EDITAL DE LEILÃO “ON-LINE” E PRESENCIAL DE IMÓVEIS
Claudio Cesar Kuss - Leiloeiro Oficial registrado na JUCEPAR sob nº 507, estabelecido na Rua
João Lunardelli, 2095 – Bairro CIC – Curitiba/PR, telefone: (41) 3012-4800 e Fax: 3012-4818,
torna público, que devidamente autorizado pelo BANCO PAN S.A, com sede nesta cidade, na
Avenida Paulista, nº 1374, 12º andar, Bela Vista, inscrito no CNPJ: 59.285.411/0001-13 e
BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA, com sede nesta cidade, na Avenida
Paulista, nº 1374, 16º andar, Bela Vista, inscrito no CNPJ: 62.237.367/0001-80 e pela
BRAZILIAN SECURITIES CIA DE SECURITIZAÇÃO com sede nesta cidade, na Avenida
Paulista, nº 1374, 10º andar, Bela Vista, inscrito no CNPJ: 03.767.538/0001-14, doravante
denominados VENDEDOR, promoverá a venda dos imóveis relacionados no ANEXO I, parte
integrante deste Edital, em LEILÃO “ON-LINE” E PRESENCIAL, com fechamento no dia
14/12/2015 a partir das 10 horas, no auditório sito a Rua João Lunardelli, 2095 – Bairro CIC –
Curitiba/PR.
Os imóveis relacionados no Anexo I serão vendidos, um a um, a quem maior lance oferecer,
desde que observado o valor mínimo para a venda, ficando reservado ao comitente VENDEDOR,
o direito de, a seu exclusivo critério ou necessidade, vender ou não o(s) imóvel(is) pelo maior
lance alcançado ou então, por outro valor ofertado que não o lance maior, bem como retirar,
desdobrar, reunir os imóveis em lotes, ou voltar lances, sempre por intermédio do Leiloeiro Oficial.
O Leilão será regido pelas normas e disposições consignadas neste Edital, que os interessados
aceitam por adesão sem qualquer restrição ou ressalva e pelas regras de Direito Privado
aplicáveis.
1. OBJETO
1.1 Alienação do(s) imóvel(is) relacionado(s) no Anexo I, parte integrante deste Edital.
2. PROPOSTAS E HABILITAÇÃO
2.1 Os interessados em participar do leilão de modo “on-line”, deverão se cadastrar no site
www.claudiokussleiloes.com.br e se habilitar até às 16h do dia 11/12/2015. Não serão aceitas
habilitações após este prazo.
2.2 O COMPRADOR deverá obrigatoriamente estar munido dos seguintes documentos, no ato da
arrematação, para fins de assinatura de todos os documentos necessários para a formalização da
arrematação.
a) Se pessoa física: RG/ RNE, CPF/MF, Certidão de Casamento e Pacto Antenupcial, se houver,
fornecendo cópia dos mesmos, inclusive de seu cônjuge, bem como o comprovante de residência
atualizado (exemplo: apresentação de cópia de contas de consumo e correspondência de
instituições financeiras).
b) Se pessoa jurídica: deverá apresentar Cartão do CNPJ, Estatuto ou Contrato Social e
respectivas alterações, bem como a documentação dos representantes legais da empresa (RG e
CPF/MF) e prova de representação (ex. Procuração/Ata de Eleição), fornecendo cópia
autenticada dos mesmos.
c) Representação por Procuração: no caso de representação por terceiros, tanto pessoa física
quanto pessoa jurídica, a procuração deverá ser por outorgada para fins específicos.
d) Comprador Estrangeiro: Além da apresentação da documentação indicada na alínea “a” ou “b”
acima, deverá comprovar sua permanência legal e definitiva no país, apresentar comprovante de
residência, bem como atender a todos os requisitos legais que tratem da matéria, não podendo
alegar, em hipótese alguma, desconhecimento da legislação brasileira que disciplina o assunto,
principalmente no que concerne à aquisição de imóveis rurais, conforme item 3.20.1, abaixo:
e) Menores de 18 anos: Além da apresentação da documentação indicada na alínea a) acima, só
poderão adquirir imóvel se emancipados ou assistidos/ representados por seu representante
legal.
f) Documentos indicados no item 4.3 do presente Edital, de titularidade do COMPRADOR, para
compras à vista ou a prazo.
g) Outros documentos: Ao VENDEDOR é reservado o direito de solicitar outros documentos, para
fins de concretização da compra e venda.
2.2.1 A não apresentação da documentação em referência, no ato da arrematação ou no prazo
estabelecido pelo VENDEDOR, poderá acarretar, a critério exclusivo do VENDEDOR e sem
quaisquer ônus a este, o cancelamento da arrematação.
3. CONDIÇÕES DE VENDA
3.1 Os lances serão ofertados em moeda corrente nacional, obedecidas às condições deste
Edital.
3.2 O proponente vencedor por meio de lance “on-line”, terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas
depois de comunicado expressamente para: (i) efetuar o pagamento do sinal ou da totalidade do
preço; (ii) efetuar o pagamento da comissão do Leiloeiro Oficial; (iii) apresentar a documentação
indicada no item 2.2 do presente Edital. No caso do não cumprimento destas obrigações, no
prazo estabelecido, a venda será cancelada de pleno direito, sem prejuízo de ficar o proponente
vencedor, sujeito a sanções previstas no presente Edital e as de ordem judicial, a título de perdas
e danos.
3.2.1 Serão aceitos lances via internet com participação “on-line” dos interessados por meio de
acesso identificado e fornecido sob exclusiva responsabilidade do leiloeiro, através de seu site.
Os interessados na oferta de lances através dessa modalidade estarão sujeitos integralmente às
regras contidas no presente Edital, especialmente aquelas contidas nas Condições de Venda e
de Pagamento, sendo pressuposto para a oferta de lances, ter capacidade civil para firmar
contratos e legitimidade para assumir todas as responsabilidades e obrigações dispostas no
presente Edital de Leilão. Para acompanhamento do Leilão e participação de forma “on-line”, os
interessados deverão efetuar prévio cadastro no site do leiloeiro, bem como, anuir às regras de
participação dispostas no site do leiloeiro para obtenção de “login” e “senha”, o qual validará e
homologará os lances em conformidade com as disposições deste Edital.
3.2.1.1 Os lances oferecidos “on-line” serão apresentados em telão, no ato do pregão, juntamente
com os lances presenciais obtidos, não conferindo ao proponente de lances “on-line”, quaisquer
direitos nas seguintes hipóteses, sejam quais forem os motivos: (i) eventual recusa do lance pelo
leiloeiro oficial; (ii) quedas ou falhas no sistema, na conexão de internet, linha telefônica ou outras
ocorrências, tendo em vista que tais meios são apenas facilitadores de oferta, com os riscos
inerentes à ocorrência de eventuais falhas ou impossibilidades técnicas, imprevisões e
intempéries, os quais são assumidos exclusivamente pelo proponente interessado ao optar por
esta forma de participação, não sendo cabível qualquer reclamação ao VENDEDOR a esse
respeito.
3.3 O VENDEDOR, ademais, reserva-se o direito de, a seu exclusivo critério ou necessidade,
aceitar ou não as arrematações realizadas por COMPRADOR que possua qualquer pendência,
irregularidade ou restrição perante o VENDEDOR.
3.4 A venda será celebrada em caráter “AD CORPUS”, ou seja, as áreas mencionadas nos
editais, catálogos e outros veículos de comunicação e divulgação deste leilão são meramente
enunciativas, não podendo o COMPRADOR alegar desconhecimento das condições,
características e estado de conservação dos imóveis.
3.5 Os imóveis serão vendidos no estado em que se encontram inclusive no tocante a eventuais
ações, ocupantes, locatários e posseiros. Assim, o COMPRADOR, previamente à apresentação
do lance, deverá ler atentamente todas as condições estabelecidas neste Edital e seus anexos,
bem como verificar o imóvel “in loco” e respectiva documentação imobiliária pertinente,
cientificando-se de todas as características e circunstâncias que o envolvem.
3.6 O VENDEDOR não se responsabiliza por quaisquer irregularidades que porventura possam
existir no imóvel arrematado, inclusive, mas não exclusivamente: divergência de áreas, condições
estruturais, mudança no compartimento interno, averbação de benfeitoria, aprovações nos órgãos
fiscalizadores, ocupação por terceiros, condição de foreiro ou terrenos da marinha, estado de
conservação e localização, hipóteses em que não será possível o abatimento proporcional do
preço ou mesmo a rescisão do contrato.
3.6.1 Nos casos de imóveis foreiros ou terreno de marinha (ver descrição específica do lote), o
VENDEDOR se responsabiliza pelo pagamento da taxa de aforamento até a data da realização
do leilão, bem como pela obtenção de autorização(ções) para transferência do domínio útil e
recolhimento do(s) laudêmio(s), de modo a possibilitar a lavratura da competente escritura ao
COMPRADOR.
3.6.2. Se após a data do leilão for confirmada a condição de imóvel foreiro ou terreno de marinha,
assume o COMPRADOR a responsabilidade e ônus pela aquisição do mesmo nessa condição,
responsabilizando-se pela apuração e pelo pagamento de eventuais taxas, independente da data
de sua constituição, junto aos órgãos competentes, bem como pela obtenção de
autorização(ções) para transferência do domínio útil e recolhimento do(s) laudêmio(s), de modo a
possibilitar a lavratura da escritura de venda e compra do imóvel.
O VENDEDOR auxiliará o COMPRADOR, na hipótese, comprovada, deste não lograr êxito na
obtenção das mencionadas certidões e guias de recolhimento.
3.6.3 O VENDEDOR não se responsabiliza pelo atendimento de notificações e pagamento de
multas, relativas ao estado de conservação dos imóveis, exemplificativamente, limpeza de
terreno, manutenção de calçadas e muros, controle de zoonoses, etc., ficando a cargo do
COMPRADOR tais providências, independente da data do fato gerador.
3.7 O VENDEDOR não é obrigado a entregar qualquer documento para a regularização do
imóvel, exemplificativamente, plantas, habite-se, memoriais, alvarás. Ficará a cargo do
COMPRADOR, as providências para obtenção dos mesmos e respectivos custos.
3.8 O VENDEDOR não é responsável pelo levantamento de eventual restrição imposta por lei de
zoneamento e uso do solo, legislação ambiental, IBAMA, INCRA e ainda, das obrigações e dos
direitos decorrentes das convenções e especificações de condomínio, quando houver, cabendo
ao COMPRADOR cientificar-se previamente de sua existência, obtendo informações atinentes e,
se necessário, adotar as medidas necessárias à expedição de alvarás, atestados e demais
documentos nos competentes órgãos públicos.
3.9 O VENDEDOR não responde por débitos incidentes sobre os imóveis com construção em
andamento, concluídos, reformados ou demolidos, não averbados no Registro de Imóveis
competente, assumindo o COMPRADOR a responsabilidade pela apuração e regularização junto
aos órgãos competentes, independente da data de sua constituição. O VENDEDOR não
responde ainda, por quaisquer outros ônus, providências ou encargos, inclusive perante o
Registro de Imóveis, os quais serão integralmente assumidos pelo COMPRADOR, salvo
expressamente previsto de forma diversa neste Edital.
3.10 A posse do imóvel, desde que desocupado, será transmitida ao COMPRADOR depois de
liquidado o pagamento do preço total. Nas situações em que o imóvel arrematado estiver
ocupado, locado, arrendado, em comodato ou ainda, por qualquer razão não seja possível ao
VENDEDOR entregar ao COMPRADOR a posse direta do imóvel, o COMPRADOR assumirá
total responsabilidade pelas providências judiciais e extrajudiciais no tocante à sua desocupação,
assim como suas respectivas despesas, cabendo ao COMPRADOR, previamente à arrematação,
cientificar-se sobre os custos e procedimentos necessários para tanto, salvo se expressamente
previsto de forma diversa neste Edital.
3.10.1 Dos imóveis que forem objeto de ações de reintegrações de posse em andamento, ficará o
VENDEDOR responsável pela condução da demanda judicial até o transito em julgado. Já, dos
imóveis que não forem objeto de ações de reintegrações de posse, competirá ao COMPRADOR
tomar as medidas possessórias cabíveis.
3.11 No caso de imóvel locado, em condomínio ou outras situações específicas, será assegurado
o exercício do direito de preferência para aquisição em condições idênticas àquelas ofertadas
pelo arrematante, na forma da lei. Em caso de locação registrada no Cartório de Registro de
Imóveis, e desde que conste cláusula de vigência em caso de alienação, o arrematante se obriga
a respeitar e cumprir o contrato em todas as suas cláusulas e condições.
3.12 Nos casos mencionados no dispositivo acima constarão do recibo a ser outorgado ao
arrematante que maior lance tiver ofertado que a efetivação da venda ficará condicionada ao não
exercício do direito de preferência na forma da legislação em vigor.
3.13 Salvo se determinado de forma diversa na descrição específica do lote, o VENDEDOR é
responsável, até a data da realização do Leilão, por todos os impostos e taxas incidentes sobre o
imóvel, tais como: Imposto Territorial (IPTU ou ITR), despesas condominiais e contas de
consumo. Todos os impostos e despesas, que tenham fato gerador a partir da data de realização
do Leilão, correrão por conta do COMPRADOR, que deverá pagá-los em seus vencimentos ou
regularizá-los, mesmo que lançados em nome do VENDEDOR, de seus antecessores ou de
terceiros.
3.13.1 Se na descrição específica do lote houver menção a débitos pretéritos e vencidos, cuja
quitação seja de responsabilidade do COMPRADOR, exemplificativamente, tributos e despesas
condominiais, este deverá quitá-los junto a seus respectivos credores, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, contados da data da realização do leilão, sendo esta condição para a formalização
da venda e compra através de um dos instrumentos previstos na cláusula 5.1 abaixo. A não
comprovação da quitação de referidos débitos pelo COMPRADOR, no prazo acima indicado,
implicará no cancelamento automático da Ata e do Recibo de Leilão, ficando o VENDEDOR
liberado para negociar o imóvel com terceiros.
3.13.1.1 Na hipótese de venda a prazo, conforme cláusula 4.3 infra, o prazo de 30 (trinta) dias
referenciado na cláusula 3.13.1 supra, inicia-se na data do recebimento da comunicação por
escrita do VENDEDOR ao COMPRADOR, sobre a efetiva aprovação de seu crédito. Assim, nas
vendas a prazo, o COMPRADOR deverá aguardar a manifestação positiva do VENDEDOR, sobre
a análise de seu crédito, para então proceder à quitação dos débitos referenciados em 3.13.1
supra.
3.13.1.2 Na hipótese de aquisições referenciadas na cláusula 3.24 infra, o prazo de 30 (trinta)
dias previsto na cláusula 3.13.1 supra, será iniciado na data do recebimento da comunicação por
escrita do VENDEDOR ao COMPRADOR, da efetiva aprovação da venda. Assim, nessa
hipótese, o COMPRADOR deverá aguardar a manifestação positiva do VENDEDOR, sobre a
aprovação da venda, para então proceder à quitação dos débitos referenciados em 3.13.1 supra.
3.13.1.3 Na hipótese de aquisições referenciadas nas cláusulas 3.11 e 3.12 supra, o prazo de 30
(trinta) dias previsto na cláusula 3.13.1 supra, será iniciado na data do recebimento da
comunicação por escrita do VENDEDOR ao COMPRADOR, da efetiva aprovação da venda (nas
hipóteses dos itens 3.24 e 4.3, infra) e do não exercício do direito de preferência pelo locatário ou
situações especiais. Assim, nessa hipótese, o COMPRADOR deverá aguardar a manifestação
positiva do VENDEDOR, para então proceder à quitação dos débitos referenciados em 3.13.1
supra.
3.14 Na hipótese de venda de fração ideal, o comprador assume, solidariamente com os demais
coproprietários, a responsabilidade por todos os impostos e taxas incidentes sobre a totalidade do
imóvel, independente da data de sua constituição, sem qualquer direito ao ressarcimento junto ao
Vendedor, ainda que eventualmente lançados em nome do Vendedor, de seus antecessores ou
de terceiros.
3.14.1 Na eventualidade de pagamentos de tais débitos, impostos e taxas, gravames e/ou
despesas pelo VENDEDOR, obriga-se o COMPRADOR a efetuar o reembolso no prazo máximo
de 10 dias úteis, após notificação do VENDEDOR nesse sentido. O não cumprimento da
obrigação pelo COMPRADOR implicará na penalidade prevista no item 6.1 do presente, sem
prejuízo da postergação da outorga da escritura, até o efetivo cumprimento da obrigação,
conforme faculta o item 5.2 infra.
3.15 Na hipótese do COMPRADOR arrematar fração ideal de imóvel, o VENDEDOR não se
responsabilizará por eventual exigência do Cartório de Registro de Imóveis para registro do
instrumento a ser outorgado.
3.16 Em caso de imóvel gravado com ônus de penhora ou hipoteca em favor de terceiros ou do
VENDEDOR, e empresas do Grupo, ficará sob inteira responsabilidade do COMPRADOR o
cancelamento desses registros e, em sendo necessário, acionar o juízo competente para tal
finalidade, exceto se previsto expressamente, de forma diversa, na descrição específica do
imóvel. O COMPRADOR deverá certificar-se previamente de todas as providências necessárias e
respectivos custos para esse(s) cancelamento(s), bem como quanto aos riscos envolvendo tais
procedimentos.
3.17 O VENDEDOR responderá, em regra, pela evicção de direitos, excetuados os casos em que
haja expressa menção das restrições, irregularidades, etc. dos imóveis neste Edital e Anexos,
ocasião em que o adquirente assume os riscos da aquisição nos termos do art. 448 do Código
Civil, observando-se inclusive, o quanto disposto no item 3.18.1 e 3.19 infra.
3.18 Conforme expressamente informado na descrição específica do lote, alguns imóveis
disponibilizados à venda, poderão estar envolvidos em ações judiciais, o que não constituirá, em
qualquer situação, motivo para o COMPRADOR pleitear o desfazimento da venda.
3.18.1 Caso as ações judiciais expressamente informadas na descrição específica do lote,
envolvam discussões sobre a propriedade do imóvel e em decorrência das mesmas venha a
ocorrer evicção (perda da coisa por força de sentença judicial), a responsabilidade do
VENDEDOR por evicção será limitada à devolução do valor do preço da venda do imóvel,
acrescido pelo IGP-M/FGV, a contar do pagamento integral do preço, se à vista, ou a contar da
data do pagamento do sinal e/ou das parcelas pagas, se a prazo. Fica esclarecido que, nesta
hipótese, o COMPRADOR não poderá pleitear quaisquer outros valores indenizatórios, a exemplo
daqueles estipulados no Artigo 450 do Código Civil Brasileiro, nem mesmo por benfeitorias
eventualmente edificadas pelo COMPRADOR no imóvel, após a data da aquisição, pelas quais
não poderá pleitear direito de retenção.
3.19 O VENDEDOR esclarece ainda que, se eventualmente, após a data da realização do Leilão,
surgir qualquer ação judicial envolvendo os imóveis alienados, o VENDEDOR apenas se
manifestará ao COMPRADOR sobre tais ações, após a sua efetiva citação judicial, hipótese em
que o VENDEDOR responderá integralmente por evicção de direitos, na forma da lei.
3.20. Vaga de garagem correspondente a unidade autônoma (com matrícula própria) e integrante
de Condomínio só poderá ser adquirida por proprietário de alguma outra unidade autônoma
pertencente ao mesmo Condomínio, salvo previsão em sentido contrário na respectiva
Convenção Edilícia, conforme, Lei 12.607, de 4 de abril de 2012 que alterou o § 1° do Art. 1331
do Código Civil. Vaga de Garagem situada em Edifício Garagem não observará essa regra.
3.21. Em caso de imóvel(is) rural(is), fica estabelecido que:
a) Após a assinatura do Instrumento Público ou Particular de Compromisso de Venda e Compra à
vista ou parcelado, ficará a cargo do VENDEDOR providenciar a declaração do ITR do exercício
vigente, protocolando junto à Receita Federal, o Documento de Informação e Atualização
Cadastral do ITR, DIAC-Alienação. Ao COMPRADOR ficará o encargo de entregar a declaração
do ITR dos próximos exercícios e efetuar o pagamento dos tributos correspondentes, com a
manutenção da documentação comprobatória.
b) Ficará sob a exclusiva responsabilidade e expensas do COMPRADOR providenciar, perante
os órgãos públicos competentes, o recadastramento do(s) imóvel(is) adquirido(s), conforme
determina a Lei nº 10.267/01 e Decreto Lei nº 4.449/02, obtendo para tanto, toda a documentação
que se fizer necessária, também às suas exclusivas expensas, exemplificativamente,
Georreferenciamento, Ato Declaratório Ambiental – ADA, expedido pelo IBAMA, Memorial
Descritivo de Área, Certidão de Regularidade Física de Imóvel Rural, expedida pela Receita
Federal, Certidão do INCRA, Declarações de Reconhecimento de Limite e averbação de reserva
legal.
c) Assume o COMPRADOR a obrigação de comparecer junto ao INCRA e/ou Prefeitura Municipal
e/ou Secretaria do Patrimônio da União, dentre outros, para proceder à atualização do cadastro
do imóvel para seu nome, comprovando-se essa providência junto ao VENDEDOR, mediante
envio de cópia do protocolo.
3.21.1. A venda de imóveis rurais para pessoa física ou jurídica estrangeira autorizada a funcionar
no Brasil ou para pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas
estrangeiras, físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham
sede no exterior (“Adquirente estrangeiro”), está condicionada à observância e cumprimento, pelo
Adquirente, das regras previstas na Lei n. 5.709 de 07.10.1971, Decreto nº 74.965 de 26.11.1974,
Instrução Normativa - INCRA nº 70 de 06/12/2011 e Instrução Normativa nº 01 de 27/09/2012 do
Ministério de Desenvolvimento Agrário, bem como das demais disposições legais que tratem da
matéria.
3.21.1.1 Como condição para a formalização do instrumento de venda e compra o Adquirente
estrangeiro deverá obter e apresentar ao Vendedor, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta
dias), contados da data de realização do Leilão, toda a documentação e autorizações
necessárias, especialmente as previstas no presente Edital e na legislação vigente, notadamente,
aquelas indicadas na Lei 5.709 de 07.10.1971, Decreto n. 74.965 de 26.11.1974, Instrução
Normativa - INCRA nº 70 de 06/12/2011 e Instrução Normativa nº 01 de 27/09/2012 do Ministério
de Desenvolvimento Agrário. O não cumprimento de referida obrigação no prazo indicado,
impossibilitará a concretização do negócio, sendo facultado ao Vendedor, expirado o referido
prazo, vender o imóvel a terceiros, sem que tal fato lhe acarrete quaisquer ônus ou penalidades,
tornando-se automaticamente sem efeito a Ata e Recibo de Leilão.
3.21.1.2. O COMPRADOR é o único responsável em obter as autorizações necessárias para
adquirir o imóvel rural, em observância à Lei 5.709 de 07.10.1971, Decreto nº 74.965 de
26.11.1974, Instrução Normativa - INCRA nº 70 de 06/12/2011 e Instrução Normativa nº 01 de
27/09/2012 do Ministério de Desenvolvimento Agrário, não sendo imputada qualquer
responsabilidade ao VENDEDOR, na hipótese de negativa dos órgãos competentes.
3.21.1.3 O Adquirente estrangeiro obriga-se a informar e a comprovar ao VENDEDOR qualquer
alteração de sua condição societária que afaste a incidência das restrições previstas na
legislação vigente para a aquisição de imóveis rurais para estrangeiros (notadamente Lei 5.709
de 07.10.1971, Decreto nº 74.965 de 26.11.1974, Instrução Normativa - INCRA nº 70 de
06/12/2011 e Instrução Normativa nº 01 de 27/09/2012 do Ministério de Desenvolvimento
Agrário), no prazo máximo de 72h (setenta e duas horas), contados da data em que tiver ocorrido
citada alteração.
3.21.1.4. A venda de imóveis rurais para pessoa física ou jurídica estrangeira autorizada a
funcionar no Brasil ou para pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título,
pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou
tenham sede no exterior (“Adquirente estrangeiro”), será celebrada por instrumento público, a ser
lavrado junto ao Cartório indicado pelo VENDEDOR, ressaltando que referido documento está
sujeito a alterações, de acordo com as condições apresentadas neste Edital, bem como eventuais
outras que poderão ser solicitadas pelo Cartório escolhido. Não obstante, fica ciente o
COMPRADOR que, para a formalização e registro do referido instrumento público, deverá
aguardar a conclusão das providências indicadas nos itens 5.4 até 5.5.1 infra, comprometendo-se
o VENDEDOR a informar ao COMPRADOR, assim que concluídas, de modo à convocá-lo a
comparecer perante ao Tabelionato de Notas escolhido, para a celebração do instrumento, tendo
o COMPRADOR inequívoca ciência e concordância de que eventual atraso não lhe dará direito
ao pleito de qualquer multa, indenização ou abatimento no preço arrematado, conforme disposto
na cláusula 5.6.1., abaixo.
3.21.1.5. O COMPRADOR declara inequívoca ciência que, somente após (i) a obtenção de todas
as autorizações e documentos relacionados na Lei 5.709 de 07.10.1971, Decreto n. 74.965 de
26.11.1974, Instrução Normativa - INCRA nº70 de 06/12/2011 e Instrução Normativa nº01 de
27/09/2012 do Ministério de Desenvolvimento Agrário; bem como (ii) após a lavratura do
instrumento público, poderá ter direito a ser imitido na posse do imóvel rural adquirido.
3.22 Na aquisição de direitos decorrentes de carta de arrematação, o COMPRADOR adquirirá tão
somente direitos pessoais e não a propriedade imóvel, devendo o mesmo certificar-se dos riscos
envolvendo tal aquisição. Para que dita propriedade se consolide em nome do COMPRADOR,
necessário se faz o registro de mencionada carta em nome do VENDEDOR e, após, a lavratura
da escritura pública de compra e venda do imóvel em nome do COMPRADOR. Todas as
providências e custos envolvidos, exemplificativamente, expedição de segunda via e/ou reratificação da carta de arrematação/adjudicação, atendimento de exigências formuladas pelo
Cartório de Registro de Imóveis competente, recolhimento do ITBI, se necessário nestes atos,
serão de responsabilidade exclusiva do COMPRADOR.
3.23 O VENDEDOR está obrigado a observar todos os procedimentos determinados pela
legislação vigente especialmente, as regulamentações emanadas pelo BACEN (Banco Central do
Brasil) e COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) com o objetivo de prevenir e
combater os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, conforme estabelecido
na Lei nº 9.613 de 03 de março de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.799 de 08 de Outubro
de 1998.
3.23.1 Para fins de cumprimento da legislação acima mencionada e com o intuito de identificar os
clientes e a procedência dos recursos que serão utilizados na aquisição do(s) imóvel(is) objeto do
presente Leilão, o COMPRADOR, pessoa física ou jurídica, deverá obrigatoriamente, preencher e
assinar, no ato da arrematação do(s) imóvel(is), ficha cadastral, respectivamente Anexo V e VI do
presente Edital, obrigando-se ainda a informar ao VENDEDOR, imediatamente, caso haja
qualquer alteração nos dados cadastrais fornecidos.
3.24 Caso o COMPRADOR seja representado por Procurador legalmente nomeado, na forma do
item 2.2, alínea “c” do presente Edital, obriga-se a fazer constar expressamente na Procuração
que outorgar, poderes para, em seu nome, assinar a ficha cadastral (Anexo V e VI do Edital) para
os fins do disposto na Lei nº 9.613 de 03 de março de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.799
de 08 de Outubro de 1998, sob pena de não concretização da venda.
3.25 Para aquisições que atinjam ou superem o valor mínimo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais), seja pela compra de um imóvel nesse valor, seja pela compra de mais de um imóvel cuja
somatória dos preços de aquisição atinja ou supere esse valor, as vendas estarão condicionadas
à aprovação interna do VENDEDOR, que será feita após o dia do leilão, mediante a assinatura
pelo Adquirente (pessoa física ou jurídica) da Ficha Cadastral (Anexo V ou VI) e apresentação
dos seguintes documentos: Procuração (se houver), declaração de imposto de renda (pessoa
física), contrato social e duas ultimas alterações, balanço patrimonial, CNPJ, RG e CPF dos
sócios (se pessoa jurídica), além de CPF e RG do Procurador (se houver). Nessa hipótese, caso
haja óbices à formalização da venda, a critério exclusivo do VENDEDOR, o COMPRADOR será
cientificado da impossibilidade de concretização do negócio, com o consequente distrato da Ata e
do Recibo de Leilão e devolução dos eventuais valores e do(s) cheque(s) entregue(s) pelo
COMPRADOR ao VENDEDOR o qual ficará, doravante, liberado para alienar o imóvel a
terceiros.
3.26 Não poderá o COMPRADOR ser ex-proprietário(s) do imóvel, bem como a compra não
poderá ser realizada por seu(s) cônjuge(s), ascendente(s), descendente(s) ou mesmo por
qualquer pessoa jurídica da(s) qual(is) o(s) mesmo(s) seja(m) sócio(s), diretor(es), ou
administrador(es), exceto se o ex-proprietário tiver dado o imóvel ao VENDEDOR como
pagamento de dívida contraída por terceiros.
4. PREÇO / CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1 Os lances serão ofertados em moeda corrente nacional, obedecidas as condições deste
Edital.
4.2. Pagamento à Vista: para todos os imóveis. O pagamento do valor total da arrematação
deverá ser feito através de TED, transferência bancária ou cheques nominais ao VENDEDOR e
de titularidade do COMPRADOR ou de Procurador munido de instrumento, com poderes
específicos para efetuar a compra.
4.3. Pagamento parcelado: para todos os lotes.
Parcelamento em 12x: Sinal mínimo de 20%, mais comissão de 5% do valor total da arrematação
ao Leiloeiro e o saldo restante em até 12 parcelas mensais, iguais, consecutivas e sem
acréscimos.
Parcelamento em 24x: Sinal mínimo de 25%, mais comissão de 5% do valor total da arrematação
ao Leiloeiro e o saldo restante a ser acrescido mensalmente da taxa de juros efetiva de 12% a.a.,
calculada pelo Sistema de Amortização – Tabela Price e correção anual pelo Índice Geral de
Preços de Mercado – IGP-M, se positivo a ser pago em 24 parcelas mensais.
Parcelamento em 36 ou 48x: Sinal mínimo de 25%, mais comissão de 5% do valor total da
arrematação ao Leiloeiro e o saldo restante a ser acrescido mensalmente da taxa de juros efetiva
de 12% a.a., calculada pelo Sistema de Amortização – Tabela Price e correção mensal pelo
Índice Geral de Preços de Mercado – IGP-M, se positivo, a ser pago em 36 ou 48 parcelas
mensais.
Obs.: Sem uso do FGTS. O pagamento do sinal deverá ser feito através de TED,
transferência bancária ou cheque nominal ao VENDEDOR e de titularidade do
COMPRADOR ou de Procurador munido de instrumento, com poderes específicos para
efetuar a compra.
As vendas efetuadas mediante pagamento parcelado estarão sujeitas à análise de crédito pelo
Vendedor. O vencimento da 1ª (primeira) parcela será em 30 (trinta) dias após a data do leilão, e
as demais parcelas em igual dia dos meses subseqüentes, independentemente da transmissão
de posse e assinatura do Instrumento Particular de Compra e Venda de Bem Imóvel com Pacto
Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia (“Instrumento”).
Ocorrendo atraso no pagamento de qualquer parcela do preço, antes do registro do Instrumento
na matrícula do imóvel, independentemente das medidas que possam ser adotadas no sentido da
rescisão contratual, sobrevirá o acréscimo imediato de juros de mora à razão de 12% a.a. (doze
por cento ao ano), correção monetária pelo IGP-M e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor
da dívida. A qualquer modo, o não pagamento de quaisquer das parcelas do saldo, em seus
exatos vencimentos, acarretará em imediata constituição em mora do comprador, facultando ao
Vendedor, a seu critério exclusivo, optar pelo vencimento antecipado de todo o saldo, com os
acréscimos acima mencionados, ou considerar o negócio rescindido de pleno direito, retendo o
sinal de 20% ou 25% já pago pelo COMPRADOR, a título compensatório, ficando o imóvel
liberado para ser comercializado novamente pelo Vendedor. Não constituirão motivo para
desfazimento do negócio pelo Comprador, ou modificação dos vencimentos das parcelas do
saldo do preço de aquisição, o eventual atraso na formalização do Instrumento de venda,
especialmente quando celebrado fora da Sede da Matriz do Vendedor.
4.4 Pagamento Financiado: O pagamento dos imóveis desocupados poderão ser financiado
junto a qualquer Instituição Financeira, a critério exclusivo do arrematante.
Observa-se que todas as instituições financeiras solicitam laudo de avaliação elaborado por
empresas independentes ou por especialistas indicados pelo próprio Banco para aprovar o
financiamento.
Independentemente da Instituição Financeira Financiadora escolhida pelo arrematante, ele tem o
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do leilão, para concluir o financiamento,
liquidar o saldo do arremate e comprovar o registro do contrato de financiamento na matrícula do
imóvel. Caso não seja satisfeita essa condição, no prazo acima indicado, a exclusivo critério da
empresa vendedora, o negócio será desfeito de pleno direito, por culpa do arrematante, hipótese
em que o VENDEDOR fará jus à retenção do preço do sinal. Para pagamento financiado, como
primeira parcela e a título de sinal, o arrematante deverá efetuar o pagamento da importância
mínima equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da arrematação, bem como a comissão do
Leiloeiro (5% do valor da arrematação).
O saldo do valor da arrematação será atualizado monetariamente, de acordo com a variação “pro
rata die” do IGP-M/FGV (utilizado com um mês de defasagem), desde a data da realização do
leilão até a data do efetivo pagamento, e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Decorridos 60 (sessenta) dias da data da realização do leilão e não sendo concluída a liquidação
do arremate, será aplicada a condição resolutiva, extinguindo-se, de pleno direito, a venda e
compra.
Uma vez desfeita a venda, na forma do item anterior, a empresa vendedora reterá do
arrematante: (1) o valor mínimo equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do lote arrematado,
devidamente atualizado pela variação do IGP-M/FGV (utilizado com um mês de defasagem),
desde a data da realização do leilão até a data da efetiva restituição, a título de perdas e danos, e
(2) o valor relativo aos impostos, taxas, condomínios e outros encargos não honrados e de
responsabilidade do adquirente.
A não utilização pela empresa vendedora de quaisquer direitos ou faculdades concedidos pela lei
não importa em renúncia, mas em mera tolerância ou reserva, para fazê-los prevalecer, em
qualquer outro momento ou oportunidade.
4.4.1 Pagamento Financiado Banco PAN.
Todos os imóveis estão liberados para financiamento pelo Banco PAN. O interessado em
financiamento pelo Banco PAN deverá dirigir-se à unidade “Pan Soluções para sua Vida”
na Rua: Marechal Deodoro, n° 410, Centro, Curitiba/PR, telefone: (41) 3111-8900 / 8901 para
consulta prévia das condições vigentes para contratação.
Para pagamento financiado com o Banco Pan, a título de sinal, o arrematante deverá efetuar o
pagamento da importância mínima equivalente a 30% (vinte por cento) do valor da arrematação,
bem como a comissão do Leiloeiro (5% do valor da arrematação).
4.5. Não será permitida a utilização do FGTS para nenhuma das condições de pagamento.
4.6. Se o COMPRADOR se enquadrar em quaisquer das condições previstas nas alíneas abaixo,
este somente poderá efetuar a compra através da opção À VISTA:
a) Se o COMPRADOR for Pessoa Jurídica que tiver, dentre os seus sócios ou administradores,
ex-proprietário (s) do imóvel; Vedar.
b) Se o COMPRADOR for Pessoa Jurídica que tenha na sociedade, sócio de empresa exproprietária; Vedar.
c) Se o COMPRADOR estiver em mora com o VENDEDOR ou ainda se o COMPRADOR for
Pessoa Jurídica que tenha na sociedade, sócio nessas condições;
4.6.1 Ocorrendo arremate de imóvel por COMPRADOR que se enquadre nessas condições, sem
que o VENDEDOR tenha ciência do fato que invalidaria a venda do imóvel, estará configurado o
vício do negócio e, a critério do VENDEDOR, o Instrumento Particular de Promessa de Venda e
Compra será rescindido, hipótese em que o COMPRADOR receberá eventual valor pago,
descontada a comissão do leiloeiro, a multa contratual e demais custos incorridos pelo
VENDEDOR.
COMISSÃO DO LEILOEIRO
4.7 Em todos os casos, qualquer que seja a opção de pagamento escolhida, o COMPRADOR
deverá efetuar no ato da arrematação, além do pagamento do preço total ou do sinal, conforme o
caso, a quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do lance, a título de
comissão de leiloeiro.
4.7.1 O COMPRADOR fica ciente de que a comissão do Leiloeiro é considerada líquida e certa,
em forma de custas, não cabendo devolução parcial ou integral da referida comissão, exceto se o
VENDEDOR desfizer a venda, sem que para isso tenha sido motivado por ato ou omissão do
COMPRADOR.
4.7.2 Pagamento à Vista com desconto de 10% sem Parcelamento: para todos os lotes, o
pagamento desses imóveis poderá ser realizado à vista com o desconto de 10% (dez por
cento), sem nenhum tipo de financiamento ou parcelamento caso o cliente opte pelo
desconto.
5. FORMALIZAÇÃO: ESCRITURA / INSTRUMENTO AQUISITIVO
5.1. A alienação dos imóveis relacionados no Anexo I será formalizada, a exclusivo critério do
VENDEDOR, mediante a lavratura de Escritura Definitiva de Venda e Compra, de Escritura com
Alienação Fiduciária, de Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra com
Condições Resolutivas nos termos do artigo 127 do Código Civil Brasileiro. Não sendo possível a
formalização da alienação por qualquer um dos instrumentos citados, utilizar-se-á, a critério
exclusivo do VENDEDOR, outro compatível com a natureza do imóvel alienado, observando-se,
todavia, os prazos previstos nos itens abaixo.
5.2. Uma vez quitado o preço do imóvel e cumpridas pontualmente todas as obrigações
decorrentes do Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra, e desde que não
existam pendências do imóvel ou das partes, o VENDEDOR outorgará a escritura definitiva de
venda e compra ao COMPRADOR.
5.3. Dentro de 90 (noventa) dias, contados da averbação da alteração da denominação social do
VENDEDOR na matrícula do imóvel ou da outorga da competente escritura (nos casos em que a
matrícula já estiver atualizada e em nome do VENDEDOR), ressalvada a hipótese de extensão
autorizada do prazo, o COMPRADOR deverá apresentar ao VENDEDOR, comprovação do
registro do instrumento aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis competente.
5.3.1 A inobservância do prazo indicado acima, facultará ao VENDEDOR, cobrar de imediato
do(a) COMPRADOR(a) multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor do lance vencedor,
acrescido de: (i) atualização monetária, em conformidade com a variação positiva “pro rata die” do
IGP-M/FGV, utilizada com 1 (um) mês de defasagem, ocorrida desde o vencimento do prazo
indicado acima até o efetivo pagamento e; (ii) juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
5.3.2 Na hipótese de o indexador utilizado para atualização das multas e demais importâncias
distintas do preço deixar de ser publicado ou tornar-se para tanto inaplicável, será substituído por
outro indexador que o represente ou substitua.
5.4 O competente instrumento aquisitivo será firmado com o arrematante cujo nome constar do
recibo de pagamento do preço, se pagamento à vista ou, do recibo do sinal, se pagamento a
prazo. É vedada a cessão ou transferência, pelo COMPRADOR, dos direitos decorrentes do
Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra, esteja o preço quitado ou não. É
possível, no entanto, após a quitação integral do preço, a lavratura da escritura de venda e
compra a terceiro indicado pelo COMPRADOR, mediante o comparecimento e anuência expressa
deste em mencionada escritura, bem como com o recolhimento integral de todos os tributos
devidos.
5.5. Serão de responsabilidade do COMPRADOR todas as providências e despesas necessárias
à transferência ou à regularização do imóvel, exemplificativamente: pagamento de tributos em
geral, foros, laudêmios, inclusive ITBI, taxas, alvarás, autorização para transferência de ocupação
e aforamento, cópias de plantas e habite-se, certidões, escrituras, registros CCIR-INCRA,
Certidão de Imóvel Rural da Receita Federal, inclusive de re-ratificação, emolumentos cartorários,
registros, averbações, desmembramentos, bem como todos os encargos para liberação dos
imóveis com eventuais pendências ou ônus, salvo se expressamente indicado de forma diversa,
na descrição específica de cada imóvel.
5.6 Os instrumentos de aquisição (Ata e Recibo de Leilão, Instrumento Particular de
Compromisso de Venda e Compra, Escritura Publica), não serão firmados com Firmas
Individuais.
6. SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO
6.1. O INADIMPLEMENTO do saldo ensejará a incidência de atualização monetária, em
conformidade com a variação “pro rata die” do IGP-M/FGV, (utilizado com um mês de
defasagem), ocorrida desde a data do vencimento até a do efetivo pagamento, juros de mora de
1% ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso. Decorridos 2 dias úteis, e não
sendo regularizada a pendência, será aplicada a condição resolutiva, extinguindo-se de pleno
direito a venda e compra.
6.2. Em caso de desfazimento da venda, motivada pelo COMPRADOR, seja na forma do item 6.1
acima ou por inadimplemento de qualquer outra obrigação prevista no presente Edital e/ou em
seus Anexos, o VENDEDOR devolverá ao Arrematante 70% (setenta por cento) dos valores
pagos, devidamente atualizados com a variação do IGP-M/FGV (utilizada com um mês de
defasagem) ocorrida desde as datas dos pagamentos até a data da efetiva restituição, ficando
retido o remanescente a título de perdas e danos, multas e outras cominações legais, deduzindose do valor a ser restituído; a comissão do leiloeiro, os tributos, taxas, condomínios e outros
encargos não honrados de responsabilidade do COMPRADOR.
6.3. Ocorrendo a sustação dos cheques dados em pagamento ou devolução por qualquer motivo
(ex.: insuficiência de fundos), a venda será desfeita e o COMPRADOR deverá pagar ao
VENDEDOR, o importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor do arremate, valor este que será
cobrado, por via executiva, como dívida líquida e certa, nos termos do art. 585, inciso II do Código
de Processo Civil, corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, sem prejuízo das perdas,
danos e lucros cessantes, do Processo Criminal (art. 171, inciso VI, do Código Penal) e do art.
580 do Código de Processo Civil.
6.4. Em caso de desfazimento de venda, motivado pelo VENDEDOR, este restituirá ao
COMPRADOR, o valor pago e a comissão do leiloeiro, acrescido de atualização monetária pelo
IGP-M/FGV, calculado “pro rata die”, desde a data do pagamento até a data da efetiva restituição.
Quaisquer outras despesas documentalmente comprovadas e passíveis de restituição, a critério
exclusivo do VENDEDOR, serão reembolsadas acrescidas de atualização monetária pelo IGPM/FGV, calculadas “pro rata die”, desde a data do desembolso pelo COMPRADOR até a data da
efetiva restituição pelo VENDEDOR.
6.5. A falta de utilização, pelo VENDEDOR, de quaisquer direitos ou faculdades que lhe
concedem a lei, este edital ou o instrumento utilizado para formalizar a venda, importa não em
renúncia, mas em mera tolerância ou reserva para fazê-los prevalecer em qualquer outro
momento ou oportunidade.
7. DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. O VENDEDOR poderá a seu exclusivo critério e necessidade, negociar condições para
pagamentos diferenciados daquelas previstas.
7.2. O interessado em participar do certame deverá analisar cuidadosamente os elementos
inerentes a este leilão, de forma que sejam elucidadas eventuais dúvidas antes da apresentação
dos lances.
7.3. Se, eventualmente, o índice mencionado no presente Edital deixar de ser publicado ou, por
qualquer motivo, não puder ser aplicado, será utilizado em seu lugar, em ordem de preferência: (i)
o que legalmente o substituir ou representar; (ii) IPC da FIPE; (iii) outro estabelecido
amigavelmente pelas partes.
7.4. Integra o presente edital, para todos os fins e efeitos de direito, o ANEXO I - DESCRIÇÃO
DOS IMÓVEIS.
7.5. Eventuais pedidos de esclarecimentos deverão ser encaminhados, por escrito, ao leiloeiro,
na Rua João Lunardelli, 2095 – Bairro CIC – Curitiba/PR – telefone/fax: (41) 3012-4800.
7.6. Ao concorrer na aquisição do imóvel por meio do presente leilão, ficará caracterizado o
conhecimento e a aceitação pelo COMPRADOR de todas as condições estipuladas neste Edital e
também em seus Anexos.
7.7. Este edital encontra-se registrado no .................................................................................
7.8. Fica eleito o Foro da Comarca de cada imóvel, para neles sejam dirimidas quaisquer dúvidas
ou questões oriundas deste edital.
OBS: Os horários considerados para este leilão serão sempre os de Brasília/DF.
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Leia atentamente as condições de venda.