EDITAL DE LEILÃO “ON-LINE” E PRESENCIAL DE IMÓVEIS Claudio Cesar Kuss - Leiloeiro Oficial registrado na JUCEPAR sob nº 507, estabelecido na Rua João Lunardelli, 2095 – Bairro CIC – Curitiba/PR, telefone: (41) 3012-4800 e Fax: 3012-4818, torna público, que devidamente autorizado pelo BANCO PAN S.A, com sede nesta cidade, na Avenida Paulista, nº 1374, 12º andar, Bela Vista, inscrito no CNPJ: 59.285.411/0001-13 e BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA, com sede nesta cidade, na Avenida Paulista, nº 1374, 16º andar, Bela Vista, inscrito no CNPJ: 62.237.367/0001-80 e pela BRAZILIAN SECURITIES CIA DE SECURITIZAÇÃO com sede nesta cidade, na Avenida Paulista, nº 1374, 10º andar, Bela Vista, inscrito no CNPJ: 03.767.538/0001-14, doravante denominados VENDEDOR, promoverá a venda dos imóveis relacionados no ANEXO I, parte integrante deste Edital, em LEILÃO “ON-LINE” E PRESENCIAL, com fechamento no dia 14/12/2015 a partir das 10 horas, no auditório sito a Rua João Lunardelli, 2095 – Bairro CIC – Curitiba/PR. Os imóveis relacionados no Anexo I serão vendidos, um a um, a quem maior lance oferecer, desde que observado o valor mínimo para a venda, ficando reservado ao comitente VENDEDOR, o direito de, a seu exclusivo critério ou necessidade, vender ou não o(s) imóvel(is) pelo maior lance alcançado ou então, por outro valor ofertado que não o lance maior, bem como retirar, desdobrar, reunir os imóveis em lotes, ou voltar lances, sempre por intermédio do Leiloeiro Oficial. O Leilão será regido pelas normas e disposições consignadas neste Edital, que os interessados aceitam por adesão sem qualquer restrição ou ressalva e pelas regras de Direito Privado aplicáveis. 1. OBJETO 1.1 Alienação do(s) imóvel(is) relacionado(s) no Anexo I, parte integrante deste Edital. 2. PROPOSTAS E HABILITAÇÃO 2.1 Os interessados em participar do leilão de modo “on-line”, deverão se cadastrar no site www.claudiokussleiloes.com.br e se habilitar até às 16h do dia 11/12/2015. Não serão aceitas habilitações após este prazo. 2.2 O COMPRADOR deverá obrigatoriamente estar munido dos seguintes documentos, no ato da arrematação, para fins de assinatura de todos os documentos necessários para a formalização da arrematação. a) Se pessoa física: RG/ RNE, CPF/MF, Certidão de Casamento e Pacto Antenupcial, se houver, fornecendo cópia dos mesmos, inclusive de seu cônjuge, bem como o comprovante de residência atualizado (exemplo: apresentação de cópia de contas de consumo e correspondência de instituições financeiras). b) Se pessoa jurídica: deverá apresentar Cartão do CNPJ, Estatuto ou Contrato Social e respectivas alterações, bem como a documentação dos representantes legais da empresa (RG e CPF/MF) e prova de representação (ex. Procuração/Ata de Eleição), fornecendo cópia autenticada dos mesmos. c) Representação por Procuração: no caso de representação por terceiros, tanto pessoa física quanto pessoa jurídica, a procuração deverá ser por outorgada para fins específicos. d) Comprador Estrangeiro: Além da apresentação da documentação indicada na alínea “a” ou “b” acima, deverá comprovar sua permanência legal e definitiva no país, apresentar comprovante de residência, bem como atender a todos os requisitos legais que tratem da matéria, não podendo alegar, em hipótese alguma, desconhecimento da legislação brasileira que disciplina o assunto, principalmente no que concerne à aquisição de imóveis rurais, conforme item 3.20.1, abaixo: e) Menores de 18 anos: Além da apresentação da documentação indicada na alínea a) acima, só poderão adquirir imóvel se emancipados ou assistidos/ representados por seu representante legal. f) Documentos indicados no item 4.3 do presente Edital, de titularidade do COMPRADOR, para compras à vista ou a prazo. g) Outros documentos: Ao VENDEDOR é reservado o direito de solicitar outros documentos, para fins de concretização da compra e venda. 2.2.1 A não apresentação da documentação em referência, no ato da arrematação ou no prazo estabelecido pelo VENDEDOR, poderá acarretar, a critério exclusivo do VENDEDOR e sem quaisquer ônus a este, o cancelamento da arrematação. 3. CONDIÇÕES DE VENDA 3.1 Os lances serão ofertados em moeda corrente nacional, obedecidas às condições deste Edital. 3.2 O proponente vencedor por meio de lance “on-line”, terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas depois de comunicado expressamente para: (i) efetuar o pagamento do sinal ou da totalidade do preço; (ii) efetuar o pagamento da comissão do Leiloeiro Oficial; (iii) apresentar a documentação indicada no item 2.2 do presente Edital. No caso do não cumprimento destas obrigações, no prazo estabelecido, a venda será cancelada de pleno direito, sem prejuízo de ficar o proponente vencedor, sujeito a sanções previstas no presente Edital e as de ordem judicial, a título de perdas e danos. 3.2.1 Serão aceitos lances via internet com participação “on-line” dos interessados por meio de acesso identificado e fornecido sob exclusiva responsabilidade do leiloeiro, através de seu site. Os interessados na oferta de lances através dessa modalidade estarão sujeitos integralmente às regras contidas no presente Edital, especialmente aquelas contidas nas Condições de Venda e de Pagamento, sendo pressuposto para a oferta de lances, ter capacidade civil para firmar contratos e legitimidade para assumir todas as responsabilidades e obrigações dispostas no presente Edital de Leilão. Para acompanhamento do Leilão e participação de forma “on-line”, os interessados deverão efetuar prévio cadastro no site do leiloeiro, bem como, anuir às regras de participação dispostas no site do leiloeiro para obtenção de “login” e “senha”, o qual validará e homologará os lances em conformidade com as disposições deste Edital. 3.2.1.1 Os lances oferecidos “on-line” serão apresentados em telão, no ato do pregão, juntamente com os lances presenciais obtidos, não conferindo ao proponente de lances “on-line”, quaisquer direitos nas seguintes hipóteses, sejam quais forem os motivos: (i) eventual recusa do lance pelo leiloeiro oficial; (ii) quedas ou falhas no sistema, na conexão de internet, linha telefônica ou outras ocorrências, tendo em vista que tais meios são apenas facilitadores de oferta, com os riscos inerentes à ocorrência de eventuais falhas ou impossibilidades técnicas, imprevisões e intempéries, os quais são assumidos exclusivamente pelo proponente interessado ao optar por esta forma de participação, não sendo cabível qualquer reclamação ao VENDEDOR a esse respeito. 3.3 O VENDEDOR, ademais, reserva-se o direito de, a seu exclusivo critério ou necessidade, aceitar ou não as arrematações realizadas por COMPRADOR que possua qualquer pendência, irregularidade ou restrição perante o VENDEDOR. 3.4 A venda será celebrada em caráter “AD CORPUS”, ou seja, as áreas mencionadas nos editais, catálogos e outros veículos de comunicação e divulgação deste leilão são meramente enunciativas, não podendo o COMPRADOR alegar desconhecimento das condições, características e estado de conservação dos imóveis. 3.5 Os imóveis serão vendidos no estado em que se encontram inclusive no tocante a eventuais ações, ocupantes, locatários e posseiros. Assim, o COMPRADOR, previamente à apresentação do lance, deverá ler atentamente todas as condições estabelecidas neste Edital e seus anexos, bem como verificar o imóvel “in loco” e respectiva documentação imobiliária pertinente, cientificando-se de todas as características e circunstâncias que o envolvem. 3.6 O VENDEDOR não se responsabiliza por quaisquer irregularidades que porventura possam existir no imóvel arrematado, inclusive, mas não exclusivamente: divergência de áreas, condições estruturais, mudança no compartimento interno, averbação de benfeitoria, aprovações nos órgãos fiscalizadores, ocupação por terceiros, condição de foreiro ou terrenos da marinha, estado de conservação e localização, hipóteses em que não será possível o abatimento proporcional do preço ou mesmo a rescisão do contrato. 3.6.1 Nos casos de imóveis foreiros ou terreno de marinha (ver descrição específica do lote), o VENDEDOR se responsabiliza pelo pagamento da taxa de aforamento até a data da realização do leilão, bem como pela obtenção de autorização(ções) para transferência do domínio útil e recolhimento do(s) laudêmio(s), de modo a possibilitar a lavratura da competente escritura ao COMPRADOR. 3.6.2. Se após a data do leilão for confirmada a condição de imóvel foreiro ou terreno de marinha, assume o COMPRADOR a responsabilidade e ônus pela aquisição do mesmo nessa condição, responsabilizando-se pela apuração e pelo pagamento de eventuais taxas, independente da data de sua constituição, junto aos órgãos competentes, bem como pela obtenção de autorização(ções) para transferência do domínio útil e recolhimento do(s) laudêmio(s), de modo a possibilitar a lavratura da escritura de venda e compra do imóvel. O VENDEDOR auxiliará o COMPRADOR, na hipótese, comprovada, deste não lograr êxito na obtenção das mencionadas certidões e guias de recolhimento. 3.6.3 O VENDEDOR não se responsabiliza pelo atendimento de notificações e pagamento de multas, relativas ao estado de conservação dos imóveis, exemplificativamente, limpeza de terreno, manutenção de calçadas e muros, controle de zoonoses, etc., ficando a cargo do COMPRADOR tais providências, independente da data do fato gerador. 3.7 O VENDEDOR não é obrigado a entregar qualquer documento para a regularização do imóvel, exemplificativamente, plantas, habite-se, memoriais, alvarás. Ficará a cargo do COMPRADOR, as providências para obtenção dos mesmos e respectivos custos. 3.8 O VENDEDOR não é responsável pelo levantamento de eventual restrição imposta por lei de zoneamento e uso do solo, legislação ambiental, IBAMA, INCRA e ainda, das obrigações e dos direitos decorrentes das convenções e especificações de condomínio, quando houver, cabendo ao COMPRADOR cientificar-se previamente de sua existência, obtendo informações atinentes e, se necessário, adotar as medidas necessárias à expedição de alvarás, atestados e demais documentos nos competentes órgãos públicos. 3.9 O VENDEDOR não responde por débitos incidentes sobre os imóveis com construção em andamento, concluídos, reformados ou demolidos, não averbados no Registro de Imóveis competente, assumindo o COMPRADOR a responsabilidade pela apuração e regularização junto aos órgãos competentes, independente da data de sua constituição. O VENDEDOR não responde ainda, por quaisquer outros ônus, providências ou encargos, inclusive perante o Registro de Imóveis, os quais serão integralmente assumidos pelo COMPRADOR, salvo expressamente previsto de forma diversa neste Edital. 3.10 A posse do imóvel, desde que desocupado, será transmitida ao COMPRADOR depois de liquidado o pagamento do preço total. Nas situações em que o imóvel arrematado estiver ocupado, locado, arrendado, em comodato ou ainda, por qualquer razão não seja possível ao VENDEDOR entregar ao COMPRADOR a posse direta do imóvel, o COMPRADOR assumirá total responsabilidade pelas providências judiciais e extrajudiciais no tocante à sua desocupação, assim como suas respectivas despesas, cabendo ao COMPRADOR, previamente à arrematação, cientificar-se sobre os custos e procedimentos necessários para tanto, salvo se expressamente previsto de forma diversa neste Edital. 3.10.1 Dos imóveis que forem objeto de ações de reintegrações de posse em andamento, ficará o VENDEDOR responsável pela condução da demanda judicial até o transito em julgado. Já, dos imóveis que não forem objeto de ações de reintegrações de posse, competirá ao COMPRADOR tomar as medidas possessórias cabíveis. 3.11 No caso de imóvel locado, em condomínio ou outras situações específicas, será assegurado o exercício do direito de preferência para aquisição em condições idênticas àquelas ofertadas pelo arrematante, na forma da lei. Em caso de locação registrada no Cartório de Registro de Imóveis, e desde que conste cláusula de vigência em caso de alienação, o arrematante se obriga a respeitar e cumprir o contrato em todas as suas cláusulas e condições. 3.12 Nos casos mencionados no dispositivo acima constarão do recibo a ser outorgado ao arrematante que maior lance tiver ofertado que a efetivação da venda ficará condicionada ao não exercício do direito de preferência na forma da legislação em vigor. 3.13 Salvo se determinado de forma diversa na descrição específica do lote, o VENDEDOR é responsável, até a data da realização do Leilão, por todos os impostos e taxas incidentes sobre o imóvel, tais como: Imposto Territorial (IPTU ou ITR), despesas condominiais e contas de consumo. Todos os impostos e despesas, que tenham fato gerador a partir da data de realização do Leilão, correrão por conta do COMPRADOR, que deverá pagá-los em seus vencimentos ou regularizá-los, mesmo que lançados em nome do VENDEDOR, de seus antecessores ou de terceiros. 3.13.1 Se na descrição específica do lote houver menção a débitos pretéritos e vencidos, cuja quitação seja de responsabilidade do COMPRADOR, exemplificativamente, tributos e despesas condominiais, este deverá quitá-los junto a seus respectivos credores, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização do leilão, sendo esta condição para a formalização da venda e compra através de um dos instrumentos previstos na cláusula 5.1 abaixo. A não comprovação da quitação de referidos débitos pelo COMPRADOR, no prazo acima indicado, implicará no cancelamento automático da Ata e do Recibo de Leilão, ficando o VENDEDOR liberado para negociar o imóvel com terceiros. 3.13.1.1 Na hipótese de venda a prazo, conforme cláusula 4.3 infra, o prazo de 30 (trinta) dias referenciado na cláusula 3.13.1 supra, inicia-se na data do recebimento da comunicação por escrita do VENDEDOR ao COMPRADOR, sobre a efetiva aprovação de seu crédito. Assim, nas vendas a prazo, o COMPRADOR deverá aguardar a manifestação positiva do VENDEDOR, sobre a análise de seu crédito, para então proceder à quitação dos débitos referenciados em 3.13.1 supra. 3.13.1.2 Na hipótese de aquisições referenciadas na cláusula 3.24 infra, o prazo de 30 (trinta) dias previsto na cláusula 3.13.1 supra, será iniciado na data do recebimento da comunicação por escrita do VENDEDOR ao COMPRADOR, da efetiva aprovação da venda. Assim, nessa hipótese, o COMPRADOR deverá aguardar a manifestação positiva do VENDEDOR, sobre a aprovação da venda, para então proceder à quitação dos débitos referenciados em 3.13.1 supra. 3.13.1.3 Na hipótese de aquisições referenciadas nas cláusulas 3.11 e 3.12 supra, o prazo de 30 (trinta) dias previsto na cláusula 3.13.1 supra, será iniciado na data do recebimento da comunicação por escrita do VENDEDOR ao COMPRADOR, da efetiva aprovação da venda (nas hipóteses dos itens 3.24 e 4.3, infra) e do não exercício do direito de preferência pelo locatário ou situações especiais. Assim, nessa hipótese, o COMPRADOR deverá aguardar a manifestação positiva do VENDEDOR, para então proceder à quitação dos débitos referenciados em 3.13.1 supra. 3.14 Na hipótese de venda de fração ideal, o comprador assume, solidariamente com os demais coproprietários, a responsabilidade por todos os impostos e taxas incidentes sobre a totalidade do imóvel, independente da data de sua constituição, sem qualquer direito ao ressarcimento junto ao Vendedor, ainda que eventualmente lançados em nome do Vendedor, de seus antecessores ou de terceiros. 3.14.1 Na eventualidade de pagamentos de tais débitos, impostos e taxas, gravames e/ou despesas pelo VENDEDOR, obriga-se o COMPRADOR a efetuar o reembolso no prazo máximo de 10 dias úteis, após notificação do VENDEDOR nesse sentido. O não cumprimento da obrigação pelo COMPRADOR implicará na penalidade prevista no item 6.1 do presente, sem prejuízo da postergação da outorga da escritura, até o efetivo cumprimento da obrigação, conforme faculta o item 5.2 infra. 3.15 Na hipótese do COMPRADOR arrematar fração ideal de imóvel, o VENDEDOR não se responsabilizará por eventual exigência do Cartório de Registro de Imóveis para registro do instrumento a ser outorgado. 3.16 Em caso de imóvel gravado com ônus de penhora ou hipoteca em favor de terceiros ou do VENDEDOR, e empresas do Grupo, ficará sob inteira responsabilidade do COMPRADOR o cancelamento desses registros e, em sendo necessário, acionar o juízo competente para tal finalidade, exceto se previsto expressamente, de forma diversa, na descrição específica do imóvel. O COMPRADOR deverá certificar-se previamente de todas as providências necessárias e respectivos custos para esse(s) cancelamento(s), bem como quanto aos riscos envolvendo tais procedimentos. 3.17 O VENDEDOR responderá, em regra, pela evicção de direitos, excetuados os casos em que haja expressa menção das restrições, irregularidades, etc. dos imóveis neste Edital e Anexos, ocasião em que o adquirente assume os riscos da aquisição nos termos do art. 448 do Código Civil, observando-se inclusive, o quanto disposto no item 3.18.1 e 3.19 infra. 3.18 Conforme expressamente informado na descrição específica do lote, alguns imóveis disponibilizados à venda, poderão estar envolvidos em ações judiciais, o que não constituirá, em qualquer situação, motivo para o COMPRADOR pleitear o desfazimento da venda. 3.18.1 Caso as ações judiciais expressamente informadas na descrição específica do lote, envolvam discussões sobre a propriedade do imóvel e em decorrência das mesmas venha a ocorrer evicção (perda da coisa por força de sentença judicial), a responsabilidade do VENDEDOR por evicção será limitada à devolução do valor do preço da venda do imóvel, acrescido pelo IGP-M/FGV, a contar do pagamento integral do preço, se à vista, ou a contar da data do pagamento do sinal e/ou das parcelas pagas, se a prazo. Fica esclarecido que, nesta hipótese, o COMPRADOR não poderá pleitear quaisquer outros valores indenizatórios, a exemplo daqueles estipulados no Artigo 450 do Código Civil Brasileiro, nem mesmo por benfeitorias eventualmente edificadas pelo COMPRADOR no imóvel, após a data da aquisição, pelas quais não poderá pleitear direito de retenção. 3.19 O VENDEDOR esclarece ainda que, se eventualmente, após a data da realização do Leilão, surgir qualquer ação judicial envolvendo os imóveis alienados, o VENDEDOR apenas se manifestará ao COMPRADOR sobre tais ações, após a sua efetiva citação judicial, hipótese em que o VENDEDOR responderá integralmente por evicção de direitos, na forma da lei. 3.20. Vaga de garagem correspondente a unidade autônoma (com matrícula própria) e integrante de Condomínio só poderá ser adquirida por proprietário de alguma outra unidade autônoma pertencente ao mesmo Condomínio, salvo previsão em sentido contrário na respectiva Convenção Edilícia, conforme, Lei 12.607, de 4 de abril de 2012 que alterou o § 1° do Art. 1331 do Código Civil. Vaga de Garagem situada em Edifício Garagem não observará essa regra. 3.21. Em caso de imóvel(is) rural(is), fica estabelecido que: a) Após a assinatura do Instrumento Público ou Particular de Compromisso de Venda e Compra à vista ou parcelado, ficará a cargo do VENDEDOR providenciar a declaração do ITR do exercício vigente, protocolando junto à Receita Federal, o Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR, DIAC-Alienação. Ao COMPRADOR ficará o encargo de entregar a declaração do ITR dos próximos exercícios e efetuar o pagamento dos tributos correspondentes, com a manutenção da documentação comprobatória. b) Ficará sob a exclusiva responsabilidade e expensas do COMPRADOR providenciar, perante os órgãos públicos competentes, o recadastramento do(s) imóvel(is) adquirido(s), conforme determina a Lei nº 10.267/01 e Decreto Lei nº 4.449/02, obtendo para tanto, toda a documentação que se fizer necessária, também às suas exclusivas expensas, exemplificativamente, Georreferenciamento, Ato Declaratório Ambiental – ADA, expedido pelo IBAMA, Memorial Descritivo de Área, Certidão de Regularidade Física de Imóvel Rural, expedida pela Receita Federal, Certidão do INCRA, Declarações de Reconhecimento de Limite e averbação de reserva legal. c) Assume o COMPRADOR a obrigação de comparecer junto ao INCRA e/ou Prefeitura Municipal e/ou Secretaria do Patrimônio da União, dentre outros, para proceder à atualização do cadastro do imóvel para seu nome, comprovando-se essa providência junto ao VENDEDOR, mediante envio de cópia do protocolo. 3.21.1. A venda de imóveis rurais para pessoa física ou jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil ou para pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no exterior (“Adquirente estrangeiro”), está condicionada à observância e cumprimento, pelo Adquirente, das regras previstas na Lei n. 5.709 de 07.10.1971, Decreto nº 74.965 de 26.11.1974, Instrução Normativa - INCRA nº 70 de 06/12/2011 e Instrução Normativa nº 01 de 27/09/2012 do Ministério de Desenvolvimento Agrário, bem como das demais disposições legais que tratem da matéria. 3.21.1.1 Como condição para a formalização do instrumento de venda e compra o Adquirente estrangeiro deverá obter e apresentar ao Vendedor, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), contados da data de realização do Leilão, toda a documentação e autorizações necessárias, especialmente as previstas no presente Edital e na legislação vigente, notadamente, aquelas indicadas na Lei 5.709 de 07.10.1971, Decreto n. 74.965 de 26.11.1974, Instrução Normativa - INCRA nº 70 de 06/12/2011 e Instrução Normativa nº 01 de 27/09/2012 do Ministério de Desenvolvimento Agrário. O não cumprimento de referida obrigação no prazo indicado, impossibilitará a concretização do negócio, sendo facultado ao Vendedor, expirado o referido prazo, vender o imóvel a terceiros, sem que tal fato lhe acarrete quaisquer ônus ou penalidades, tornando-se automaticamente sem efeito a Ata e Recibo de Leilão. 3.21.1.2. O COMPRADOR é o único responsável em obter as autorizações necessárias para adquirir o imóvel rural, em observância à Lei 5.709 de 07.10.1971, Decreto nº 74.965 de 26.11.1974, Instrução Normativa - INCRA nº 70 de 06/12/2011 e Instrução Normativa nº 01 de 27/09/2012 do Ministério de Desenvolvimento Agrário, não sendo imputada qualquer responsabilidade ao VENDEDOR, na hipótese de negativa dos órgãos competentes. 3.21.1.3 O Adquirente estrangeiro obriga-se a informar e a comprovar ao VENDEDOR qualquer alteração de sua condição societária que afaste a incidência das restrições previstas na legislação vigente para a aquisição de imóveis rurais para estrangeiros (notadamente Lei 5.709 de 07.10.1971, Decreto nº 74.965 de 26.11.1974, Instrução Normativa - INCRA nº 70 de 06/12/2011 e Instrução Normativa nº 01 de 27/09/2012 do Ministério de Desenvolvimento Agrário), no prazo máximo de 72h (setenta e duas horas), contados da data em que tiver ocorrido citada alteração. 3.21.1.4. A venda de imóveis rurais para pessoa física ou jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil ou para pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no exterior (“Adquirente estrangeiro”), será celebrada por instrumento público, a ser lavrado junto ao Cartório indicado pelo VENDEDOR, ressaltando que referido documento está sujeito a alterações, de acordo com as condições apresentadas neste Edital, bem como eventuais outras que poderão ser solicitadas pelo Cartório escolhido. Não obstante, fica ciente o COMPRADOR que, para a formalização e registro do referido instrumento público, deverá aguardar a conclusão das providências indicadas nos itens 5.4 até 5.5.1 infra, comprometendo-se o VENDEDOR a informar ao COMPRADOR, assim que concluídas, de modo à convocá-lo a comparecer perante ao Tabelionato de Notas escolhido, para a celebração do instrumento, tendo o COMPRADOR inequívoca ciência e concordância de que eventual atraso não lhe dará direito ao pleito de qualquer multa, indenização ou abatimento no preço arrematado, conforme disposto na cláusula 5.6.1., abaixo. 3.21.1.5. O COMPRADOR declara inequívoca ciência que, somente após (i) a obtenção de todas as autorizações e documentos relacionados na Lei 5.709 de 07.10.1971, Decreto n. 74.965 de 26.11.1974, Instrução Normativa - INCRA nº70 de 06/12/2011 e Instrução Normativa nº01 de 27/09/2012 do Ministério de Desenvolvimento Agrário; bem como (ii) após a lavratura do instrumento público, poderá ter direito a ser imitido na posse do imóvel rural adquirido. 3.22 Na aquisição de direitos decorrentes de carta de arrematação, o COMPRADOR adquirirá tão somente direitos pessoais e não a propriedade imóvel, devendo o mesmo certificar-se dos riscos envolvendo tal aquisição. Para que dita propriedade se consolide em nome do COMPRADOR, necessário se faz o registro de mencionada carta em nome do VENDEDOR e, após, a lavratura da escritura pública de compra e venda do imóvel em nome do COMPRADOR. Todas as providências e custos envolvidos, exemplificativamente, expedição de segunda via e/ou reratificação da carta de arrematação/adjudicação, atendimento de exigências formuladas pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, recolhimento do ITBI, se necessário nestes atos, serão de responsabilidade exclusiva do COMPRADOR. 3.23 O VENDEDOR está obrigado a observar todos os procedimentos determinados pela legislação vigente especialmente, as regulamentações emanadas pelo BACEN (Banco Central do Brasil) e COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) com o objetivo de prevenir e combater os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, conforme estabelecido na Lei nº 9.613 de 03 de março de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.799 de 08 de Outubro de 1998. 3.23.1 Para fins de cumprimento da legislação acima mencionada e com o intuito de identificar os clientes e a procedência dos recursos que serão utilizados na aquisição do(s) imóvel(is) objeto do presente Leilão, o COMPRADOR, pessoa física ou jurídica, deverá obrigatoriamente, preencher e assinar, no ato da arrematação do(s) imóvel(is), ficha cadastral, respectivamente Anexo V e VI do presente Edital, obrigando-se ainda a informar ao VENDEDOR, imediatamente, caso haja qualquer alteração nos dados cadastrais fornecidos. 3.24 Caso o COMPRADOR seja representado por Procurador legalmente nomeado, na forma do item 2.2, alínea “c” do presente Edital, obriga-se a fazer constar expressamente na Procuração que outorgar, poderes para, em seu nome, assinar a ficha cadastral (Anexo V e VI do Edital) para os fins do disposto na Lei nº 9.613 de 03 de março de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.799 de 08 de Outubro de 1998, sob pena de não concretização da venda. 3.25 Para aquisições que atinjam ou superem o valor mínimo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), seja pela compra de um imóvel nesse valor, seja pela compra de mais de um imóvel cuja somatória dos preços de aquisição atinja ou supere esse valor, as vendas estarão condicionadas à aprovação interna do VENDEDOR, que será feita após o dia do leilão, mediante a assinatura pelo Adquirente (pessoa física ou jurídica) da Ficha Cadastral (Anexo V ou VI) e apresentação dos seguintes documentos: Procuração (se houver), declaração de imposto de renda (pessoa física), contrato social e duas ultimas alterações, balanço patrimonial, CNPJ, RG e CPF dos sócios (se pessoa jurídica), além de CPF e RG do Procurador (se houver). Nessa hipótese, caso haja óbices à formalização da venda, a critério exclusivo do VENDEDOR, o COMPRADOR será cientificado da impossibilidade de concretização do negócio, com o consequente distrato da Ata e do Recibo de Leilão e devolução dos eventuais valores e do(s) cheque(s) entregue(s) pelo COMPRADOR ao VENDEDOR o qual ficará, doravante, liberado para alienar o imóvel a terceiros. 3.26 Não poderá o COMPRADOR ser ex-proprietário(s) do imóvel, bem como a compra não poderá ser realizada por seu(s) cônjuge(s), ascendente(s), descendente(s) ou mesmo por qualquer pessoa jurídica da(s) qual(is) o(s) mesmo(s) seja(m) sócio(s), diretor(es), ou administrador(es), exceto se o ex-proprietário tiver dado o imóvel ao VENDEDOR como pagamento de dívida contraída por terceiros. 4. PREÇO / CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 4.1 Os lances serão ofertados em moeda corrente nacional, obedecidas as condições deste Edital. 4.2. Pagamento à Vista: para todos os imóveis. O pagamento do valor total da arrematação deverá ser feito através de TED, transferência bancária ou cheques nominais ao VENDEDOR e de titularidade do COMPRADOR ou de Procurador munido de instrumento, com poderes específicos para efetuar a compra. 4.3. Pagamento parcelado: para todos os lotes. Parcelamento em 12x: Sinal mínimo de 20%, mais comissão de 5% do valor total da arrematação ao Leiloeiro e o saldo restante em até 12 parcelas mensais, iguais, consecutivas e sem acréscimos. Parcelamento em 24x: Sinal mínimo de 25%, mais comissão de 5% do valor total da arrematação ao Leiloeiro e o saldo restante a ser acrescido mensalmente da taxa de juros efetiva de 12% a.a., calculada pelo Sistema de Amortização – Tabela Price e correção anual pelo Índice Geral de Preços de Mercado – IGP-M, se positivo a ser pago em 24 parcelas mensais. Parcelamento em 36 ou 48x: Sinal mínimo de 25%, mais comissão de 5% do valor total da arrematação ao Leiloeiro e o saldo restante a ser acrescido mensalmente da taxa de juros efetiva de 12% a.a., calculada pelo Sistema de Amortização – Tabela Price e correção mensal pelo Índice Geral de Preços de Mercado – IGP-M, se positivo, a ser pago em 36 ou 48 parcelas mensais. Obs.: Sem uso do FGTS. O pagamento do sinal deverá ser feito através de TED, transferência bancária ou cheque nominal ao VENDEDOR e de titularidade do COMPRADOR ou de Procurador munido de instrumento, com poderes específicos para efetuar a compra. As vendas efetuadas mediante pagamento parcelado estarão sujeitas à análise de crédito pelo Vendedor. O vencimento da 1ª (primeira) parcela será em 30 (trinta) dias após a data do leilão, e as demais parcelas em igual dia dos meses subseqüentes, independentemente da transmissão de posse e assinatura do Instrumento Particular de Compra e Venda de Bem Imóvel com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia (“Instrumento”). Ocorrendo atraso no pagamento de qualquer parcela do preço, antes do registro do Instrumento na matrícula do imóvel, independentemente das medidas que possam ser adotadas no sentido da rescisão contratual, sobrevirá o acréscimo imediato de juros de mora à razão de 12% a.a. (doze por cento ao ano), correção monetária pelo IGP-M e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da dívida. A qualquer modo, o não pagamento de quaisquer das parcelas do saldo, em seus exatos vencimentos, acarretará em imediata constituição em mora do comprador, facultando ao Vendedor, a seu critério exclusivo, optar pelo vencimento antecipado de todo o saldo, com os acréscimos acima mencionados, ou considerar o negócio rescindido de pleno direito, retendo o sinal de 20% ou 25% já pago pelo COMPRADOR, a título compensatório, ficando o imóvel liberado para ser comercializado novamente pelo Vendedor. Não constituirão motivo para desfazimento do negócio pelo Comprador, ou modificação dos vencimentos das parcelas do saldo do preço de aquisição, o eventual atraso na formalização do Instrumento de venda, especialmente quando celebrado fora da Sede da Matriz do Vendedor. 4.4 Pagamento Financiado: O pagamento dos imóveis desocupados poderão ser financiado junto a qualquer Instituição Financeira, a critério exclusivo do arrematante. Observa-se que todas as instituições financeiras solicitam laudo de avaliação elaborado por empresas independentes ou por especialistas indicados pelo próprio Banco para aprovar o financiamento. Independentemente da Instituição Financeira Financiadora escolhida pelo arrematante, ele tem o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do leilão, para concluir o financiamento, liquidar o saldo do arremate e comprovar o registro do contrato de financiamento na matrícula do imóvel. Caso não seja satisfeita essa condição, no prazo acima indicado, a exclusivo critério da empresa vendedora, o negócio será desfeito de pleno direito, por culpa do arrematante, hipótese em que o VENDEDOR fará jus à retenção do preço do sinal. Para pagamento financiado, como primeira parcela e a título de sinal, o arrematante deverá efetuar o pagamento da importância mínima equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da arrematação, bem como a comissão do Leiloeiro (5% do valor da arrematação). O saldo do valor da arrematação será atualizado monetariamente, de acordo com a variação “pro rata die” do IGP-M/FGV (utilizado com um mês de defasagem), desde a data da realização do leilão até a data do efetivo pagamento, e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês. Decorridos 60 (sessenta) dias da data da realização do leilão e não sendo concluída a liquidação do arremate, será aplicada a condição resolutiva, extinguindo-se, de pleno direito, a venda e compra. Uma vez desfeita a venda, na forma do item anterior, a empresa vendedora reterá do arrematante: (1) o valor mínimo equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do lote arrematado, devidamente atualizado pela variação do IGP-M/FGV (utilizado com um mês de defasagem), desde a data da realização do leilão até a data da efetiva restituição, a título de perdas e danos, e (2) o valor relativo aos impostos, taxas, condomínios e outros encargos não honrados e de responsabilidade do adquirente. A não utilização pela empresa vendedora de quaisquer direitos ou faculdades concedidos pela lei não importa em renúncia, mas em mera tolerância ou reserva, para fazê-los prevalecer, em qualquer outro momento ou oportunidade. 4.4.1 Pagamento Financiado Banco PAN. Todos os imóveis estão liberados para financiamento pelo Banco PAN. O interessado em financiamento pelo Banco PAN deverá dirigir-se à unidade “Pan Soluções para sua Vida” na Rua: Marechal Deodoro, n° 410, Centro, Curitiba/PR, telefone: (41) 3111-8900 / 8901 para consulta prévia das condições vigentes para contratação. Para pagamento financiado com o Banco Pan, a título de sinal, o arrematante deverá efetuar o pagamento da importância mínima equivalente a 30% (vinte por cento) do valor da arrematação, bem como a comissão do Leiloeiro (5% do valor da arrematação). 4.5. Não será permitida a utilização do FGTS para nenhuma das condições de pagamento. 4.6. Se o COMPRADOR se enquadrar em quaisquer das condições previstas nas alíneas abaixo, este somente poderá efetuar a compra através da opção À VISTA: a) Se o COMPRADOR for Pessoa Jurídica que tiver, dentre os seus sócios ou administradores, ex-proprietário (s) do imóvel; Vedar. b) Se o COMPRADOR for Pessoa Jurídica que tenha na sociedade, sócio de empresa exproprietária; Vedar. c) Se o COMPRADOR estiver em mora com o VENDEDOR ou ainda se o COMPRADOR for Pessoa Jurídica que tenha na sociedade, sócio nessas condições; 4.6.1 Ocorrendo arremate de imóvel por COMPRADOR que se enquadre nessas condições, sem que o VENDEDOR tenha ciência do fato que invalidaria a venda do imóvel, estará configurado o vício do negócio e, a critério do VENDEDOR, o Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra será rescindido, hipótese em que o COMPRADOR receberá eventual valor pago, descontada a comissão do leiloeiro, a multa contratual e demais custos incorridos pelo VENDEDOR. COMISSÃO DO LEILOEIRO 4.7 Em todos os casos, qualquer que seja a opção de pagamento escolhida, o COMPRADOR deverá efetuar no ato da arrematação, além do pagamento do preço total ou do sinal, conforme o caso, a quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do lance, a título de comissão de leiloeiro. 4.7.1 O COMPRADOR fica ciente de que a comissão do Leiloeiro é considerada líquida e certa, em forma de custas, não cabendo devolução parcial ou integral da referida comissão, exceto se o VENDEDOR desfizer a venda, sem que para isso tenha sido motivado por ato ou omissão do COMPRADOR. 4.7.2 Pagamento à Vista com desconto de 10% sem Parcelamento: para todos os lotes, o pagamento desses imóveis poderá ser realizado à vista com o desconto de 10% (dez por cento), sem nenhum tipo de financiamento ou parcelamento caso o cliente opte pelo desconto. 5. FORMALIZAÇÃO: ESCRITURA / INSTRUMENTO AQUISITIVO 5.1. A alienação dos imóveis relacionados no Anexo I será formalizada, a exclusivo critério do VENDEDOR, mediante a lavratura de Escritura Definitiva de Venda e Compra, de Escritura com Alienação Fiduciária, de Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra com Condições Resolutivas nos termos do artigo 127 do Código Civil Brasileiro. Não sendo possível a formalização da alienação por qualquer um dos instrumentos citados, utilizar-se-á, a critério exclusivo do VENDEDOR, outro compatível com a natureza do imóvel alienado, observando-se, todavia, os prazos previstos nos itens abaixo. 5.2. Uma vez quitado o preço do imóvel e cumpridas pontualmente todas as obrigações decorrentes do Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra, e desde que não existam pendências do imóvel ou das partes, o VENDEDOR outorgará a escritura definitiva de venda e compra ao COMPRADOR. 5.3. Dentro de 90 (noventa) dias, contados da averbação da alteração da denominação social do VENDEDOR na matrícula do imóvel ou da outorga da competente escritura (nos casos em que a matrícula já estiver atualizada e em nome do VENDEDOR), ressalvada a hipótese de extensão autorizada do prazo, o COMPRADOR deverá apresentar ao VENDEDOR, comprovação do registro do instrumento aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis competente. 5.3.1 A inobservância do prazo indicado acima, facultará ao VENDEDOR, cobrar de imediato do(a) COMPRADOR(a) multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor do lance vencedor, acrescido de: (i) atualização monetária, em conformidade com a variação positiva “pro rata die” do IGP-M/FGV, utilizada com 1 (um) mês de defasagem, ocorrida desde o vencimento do prazo indicado acima até o efetivo pagamento e; (ii) juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração. 5.3.2 Na hipótese de o indexador utilizado para atualização das multas e demais importâncias distintas do preço deixar de ser publicado ou tornar-se para tanto inaplicável, será substituído por outro indexador que o represente ou substitua. 5.4 O competente instrumento aquisitivo será firmado com o arrematante cujo nome constar do recibo de pagamento do preço, se pagamento à vista ou, do recibo do sinal, se pagamento a prazo. É vedada a cessão ou transferência, pelo COMPRADOR, dos direitos decorrentes do Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra, esteja o preço quitado ou não. É possível, no entanto, após a quitação integral do preço, a lavratura da escritura de venda e compra a terceiro indicado pelo COMPRADOR, mediante o comparecimento e anuência expressa deste em mencionada escritura, bem como com o recolhimento integral de todos os tributos devidos. 5.5. Serão de responsabilidade do COMPRADOR todas as providências e despesas necessárias à transferência ou à regularização do imóvel, exemplificativamente: pagamento de tributos em geral, foros, laudêmios, inclusive ITBI, taxas, alvarás, autorização para transferência de ocupação e aforamento, cópias de plantas e habite-se, certidões, escrituras, registros CCIR-INCRA, Certidão de Imóvel Rural da Receita Federal, inclusive de re-ratificação, emolumentos cartorários, registros, averbações, desmembramentos, bem como todos os encargos para liberação dos imóveis com eventuais pendências ou ônus, salvo se expressamente indicado de forma diversa, na descrição específica de cada imóvel. 5.6 Os instrumentos de aquisição (Ata e Recibo de Leilão, Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra, Escritura Publica), não serão firmados com Firmas Individuais. 6. SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO 6.1. O INADIMPLEMENTO do saldo ensejará a incidência de atualização monetária, em conformidade com a variação “pro rata die” do IGP-M/FGV, (utilizado com um mês de defasagem), ocorrida desde a data do vencimento até a do efetivo pagamento, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso. Decorridos 2 dias úteis, e não sendo regularizada a pendência, será aplicada a condição resolutiva, extinguindo-se de pleno direito a venda e compra. 6.2. Em caso de desfazimento da venda, motivada pelo COMPRADOR, seja na forma do item 6.1 acima ou por inadimplemento de qualquer outra obrigação prevista no presente Edital e/ou em seus Anexos, o VENDEDOR devolverá ao Arrematante 70% (setenta por cento) dos valores pagos, devidamente atualizados com a variação do IGP-M/FGV (utilizada com um mês de defasagem) ocorrida desde as datas dos pagamentos até a data da efetiva restituição, ficando retido o remanescente a título de perdas e danos, multas e outras cominações legais, deduzindose do valor a ser restituído; a comissão do leiloeiro, os tributos, taxas, condomínios e outros encargos não honrados de responsabilidade do COMPRADOR. 6.3. Ocorrendo a sustação dos cheques dados em pagamento ou devolução por qualquer motivo (ex.: insuficiência de fundos), a venda será desfeita e o COMPRADOR deverá pagar ao VENDEDOR, o importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor do arremate, valor este que será cobrado, por via executiva, como dívida líquida e certa, nos termos do art. 585, inciso II do Código de Processo Civil, corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, sem prejuízo das perdas, danos e lucros cessantes, do Processo Criminal (art. 171, inciso VI, do Código Penal) e do art. 580 do Código de Processo Civil. 6.4. Em caso de desfazimento de venda, motivado pelo VENDEDOR, este restituirá ao COMPRADOR, o valor pago e a comissão do leiloeiro, acrescido de atualização monetária pelo IGP-M/FGV, calculado “pro rata die”, desde a data do pagamento até a data da efetiva restituição. Quaisquer outras despesas documentalmente comprovadas e passíveis de restituição, a critério exclusivo do VENDEDOR, serão reembolsadas acrescidas de atualização monetária pelo IGPM/FGV, calculadas “pro rata die”, desde a data do desembolso pelo COMPRADOR até a data da efetiva restituição pelo VENDEDOR. 6.5. A falta de utilização, pelo VENDEDOR, de quaisquer direitos ou faculdades que lhe concedem a lei, este edital ou o instrumento utilizado para formalizar a venda, importa não em renúncia, mas em mera tolerância ou reserva para fazê-los prevalecer em qualquer outro momento ou oportunidade. 7. DISPOSIÇÕES GERAIS 7.1. O VENDEDOR poderá a seu exclusivo critério e necessidade, negociar condições para pagamentos diferenciados daquelas previstas. 7.2. O interessado em participar do certame deverá analisar cuidadosamente os elementos inerentes a este leilão, de forma que sejam elucidadas eventuais dúvidas antes da apresentação dos lances. 7.3. Se, eventualmente, o índice mencionado no presente Edital deixar de ser publicado ou, por qualquer motivo, não puder ser aplicado, será utilizado em seu lugar, em ordem de preferência: (i) o que legalmente o substituir ou representar; (ii) IPC da FIPE; (iii) outro estabelecido amigavelmente pelas partes. 7.4. Integra o presente edital, para todos os fins e efeitos de direito, o ANEXO I - DESCRIÇÃO DOS IMÓVEIS. 7.5. Eventuais pedidos de esclarecimentos deverão ser encaminhados, por escrito, ao leiloeiro, na Rua João Lunardelli, 2095 – Bairro CIC – Curitiba/PR – telefone/fax: (41) 3012-4800. 7.6. Ao concorrer na aquisição do imóvel por meio do presente leilão, ficará caracterizado o conhecimento e a aceitação pelo COMPRADOR de todas as condições estipuladas neste Edital e também em seus Anexos. 7.7. Este edital encontra-se registrado no ................................................................................. 7.8. Fica eleito o Foro da Comarca de cada imóvel, para neles sejam dirimidas quaisquer dúvidas ou questões oriundas deste edital. OBS: Os horários considerados para este leilão serão sempre os de Brasília/DF.