ATA No 08/2015 2ª COMISSÃO DISCIPLINAR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DE FUTSAL XX TORNEIO DA LIGA NACIONAL DE FUTSAL A 2ª Comissão Disciplinar do STJDFS reuniu-se no dia 06 de novembro de 2015, com a finalidade do julgamento dos Processos no 08, 82, 85, 86, 87, 88, 89 e 91/2015. Estiveram presentes, pela Comissão, a auditor Dra. Fernanda Bazanelli Bini, o auditor Rafael Paçó Barbierio e auditor vice-presidente Dr. Rafael Fioravante Alves Vanzin em exercício da presidência. Ausentes, o auditor Dr. Alessandro Kioshi Kishino o auditor Dr. Luiz Roberto Martins Castro, o auditor Dr. Roberto José Pugliese Jr, e o presidente Dr. Marcio Fernando Andraus Nogueira com as devidas ausências justificadas. Pela MD Procuradoria, presente o Dra. Patrícia Reali da Silva. Pela secretaria, o Sr. Guilherme Munhoz. Às 14h00 foi aberta sessão pelo presidente em exercício Dr. Rafael Fioravante Alves Vanzin, agradecendo a presença de todos. A seguir, solicitou que os presentes que possuam preferência de ordem da pauta se manifestem desde o início. Atendendo aos pedidos justificados de preferência, a pauta foi alterada e os julgamentos ocorreram na seguinte ordem e resultados: Processo 08/2015, referente à partida no 39, pela denúncia oferecida contra os Srs. Sinoê Alves Avencurt, atleta da Entidade Desportiva Krona Futsal; James Veiga, atleta da Entidade Desportiva Krona Futsal; Thyaleson Tayran Felix da Silva, atleta da Entidade Desportiva Minas Tênis Clube; Lucas Libânio Silva Rodrigues, atleta da Entidade Desportiva Minas Tênis Clube. Processo retrado de pauta, em razão do impedimento do Dr. Raphael Paçó Barbieri. Fica desde já designada a reinclusão em pauta na próxima sessão de julgamento da 2ª Comissão Disciplinar do STJDFS. Processo 85/2015, referente à partida no 267, pela denúncia oferecida contra o Sr. Ricardo di Izeppe, atleta da equipe Futsal Brasil Kirin –SP, Sr. Willian Garbrecht, atleta da equipe Jaraguá Futsal, e Entidade Desportiva Futsal Brasil Kirin/Umbro, relatora Dra. Fernanda Bazanelli Bini. Presente os advogado das partes denunciadas. Foi colhido depoimento pessoal do denunciado Sr. Ricardo di Izeppe. Ao final do julgamento do Processo nº 85/2015, a 2ª Comissão Disciplinar decidiu: 1- Ao Sr. Ricardo di Izeppe, atleta da equipe Futsal Brasil Kirin –SP, por unanimidade, condenar pelo artigo 254-A, inciso I do CBJD, a suspensão de 1 partida, a ser deduzida por eventual automática; 2-Ao Sr. Willian Garbrecht, atleta da equipe Jaraguá Futsal, por unanimidade, condenar pelo artigo 250, inciso I do CBJD, a suspensão de 1 partida, a ser deduzida por eventual automática; 3- À Equipe Futsal Brasil Kirin/Umbro, por unanimidade, condenar pelo artigo 213, caput, inciso I, do CBJD, a aplicação de multa no valor de R$500,00, reduzida pela metade na forma do art. 182, portanto R$250,00. Processo 87/2015, referente à partida no 256, pela denúncia oferecida contra o Sr. Márcio José Garcez, supervisor da Equipe Floripa Futsal-SC, relatora Dra. Fernanda Bazanelli Bini. Foi deferido pedido feito para baixar os autos à Procuradoria em deiligência, para verificar se houve duplicidade na denúncia, relativa ao já julgado Processo 84/2015. Processo 88/2015, referente à partida no 263, pela denúncia oferecida contra membros apontados abaixo da Entidade Desportiva Poker/Oleo Leve/Guarapuava e da Entidade Desportiva São Paulo FC/São Bernardo – SP, relator anteriormente sorteado Dr. Rafael Fioravante Alves Vanzin, Processo redistribuído a Dra. Fernanda Bazanelli Bini. Presentes os advogados das partes denunciadas. Ao final do julgamento do Processo nº 88/2015, a 2ª Comissão Disciplinar decidiu: 1-Ao Sr. Marcos Dioney Schmidt, atleta da equipe do Poker/Oleo Leve/Guarapuava, por maioria dos votos, condenar pelo artigo 254-A do CBJD, a suspensão de 4 partidas, com aplicação do artigo 182, reduzindo para 2 partidas, deduzida eventual automática e por unanimidade de votos, absolvido da imputação ao artigo 257 do CBJD; 2-Ao Sr. Wesley Macedo da Silva, atleta da equipe do São Paulo Futebol Clube: por maioria dos votos, condenar pelo artigo 254-A do CBJD, a suspensão de 4 partidas, com aplicação do artigo 182, reduzindo para 2 partidas, deduzida eventual automática e por unanimidade de votos, absolvido da imputação ao artigo 257 do CBJD; 3-Ao Sr. Regis Tiago Wilborn, atleta da equipe do Poker/Oleo Leve/Guarapuava, por unanimidade, condenar pelo artigo 250 do CBJD, a suspensão de 1 partida, deduzida eventual automática; 4-Ao Sr. Johny Gomes dos Santos, atleta da equipe do São Paulo FC, por unanimidade, condenar pelo artigo 250 do CBJD, a suspensão de 1 partida, deduzida eventual automática; 5-Ao Sr. Alex Nunes Barreto, auxiliar técnico da equipe do São Paulo Futebol Clube, por unanimidade de votos, foi condenado a suspensão de 1 partida por infração ao artigo 258, inciso II do CBJD, face a desclassificação do artigo 243-F do CBJD, deduzida eventual automática; 6-Ao Sr. Jurandir Dionísio, supervisor da equipe do São Paulo Futebol Clube, por unanimidade de votos, foi condenado no artigo 258-B do CBJD em 1 partida convertida em advertência e condenado a suspensão de 1 partida por infração ao artigo 258, inciso II do CBJD, face a desclassificação do artigo 243-F do CBJD, deduzida eventual automática; 7-À Entidade Desportiva Poker/Oleo Leve/Guarapuava, por unanimidade de votos, foi absolvido das imputações dos artigos 257, § 3º e artigo 258-D do CBJD; 8-À Entidade Desportiva São Paulo FC/São Bernardo – SP, por unanimidade de votos, foi absolvido das imputações dos artigos 257, § 3º e 258 – D, ambos do CBJD. Processo 91/2015, referente à partida no 281, pela denúncia oferecida contra os Srs. André Demétrio da Silva e João Batista Martins Neto, atleta e técnico, ambos da Equipe São Paulo F.C./São Bernardo-SP, relator anteriormente sorteado Dr. Rafael Fioravante Alves Vanzin, Processo redistribuído a Dr. Raphael Paçó Barbieri. Presentes o advogado da parte denunciada, o Dr.Edson Rafful Filho – OAB/SP 175.749. Ao final do julgamento do Processo nº 91/2015, a 2ª Comissão Disciplinar decidiu: 1-Ao Sr. André Demétrio da Silva, atleta da Equipe São Paulo F.C./São Bernardo-SP, por maioria dos votos, condenado pelo artigo 250 do CBJD, a suspensão de 1 partida convertida em advertência; 2-Ao Sr. João Batista Martins Neto, técnico da Equipe São Paulo F.C./São Bernardo-SP, por maioria dos votos, foi absolvido das imputações do artigo 258, inciso II do CBJD. Processo 86/2015, referente à partida no 271, pela denúncia oferecida contra Sr. Malko Roberto Schneider, atleta da Equipe Krona Futsal-SC, relatora Dra. Fernanda Bazanelli Bini. Ao final do julgamento do Processo nº 86/2015, a 2ª Comissão Disciplinar decidiu: 1- Ao Sr. Malko Roberto Schneider, atleta da Equipe Krona Futsal-SC. Por maioria dos votos, condenar a suspensão de 1 partida convertida em advertência, face a desclassificação do artigo 254A para o artigo 254 do CBJD, deduzida eventual automática. Processo 82/2015, referente à partida no 253, pela denúncia oferecida contra o Sr. Roberto Gamero Filho, atendente médico da equipe São José/ValeSulSh/Unimed-SP, relator anteriormente sorteado Dr. Rafael Fioravante Alves Vanzin, Processo redistribuído a Dr. Raphael Paçó Barbieri. Ao final do julgamento do Processo nº 82/2015, a 2ª Comissão Disciplinar decidiu: 1- Ao Sr. Roberto Gamero Filho, por unanimidade de votos, absolvido das imputações constantes da denúncia. Processo 89/2015, referente à partida no 272, pela denúncia oferecida contra a Equipe Floripa Futsal – SC, relator anteriormente sorteado Dr. Rafael Fioravante Alves Vanzin, Processo redistribuído a Dr. Raphael Paçó Barbieri. Presente o advogado da parte denunciada, o Dr.Edson Rafful Filho – OAB/SP 175.749. Foi requerida juntada de documentos pela defesa, a qual foi deferida pelo presidente. Ao final do julgamento do Processo nº 89/2015, a 2ª Comissão Disciplinar decidiu: 1-À Equipe Floripa Futsal – SC, por unanimidade de votos, absolver o denunciado da imputação ao artigo 211 do CBJD, e condenar pelo inciso III do artigo 191 do CBJD, a multa de R$ 4.000,00, reduzida para R$ 2.000,00 pelo artigo 182 do CBJD. O pagamento das multas deve ser realizado, para a conta da Liga Nacional de Futsal, sob os dados: Banco Itaú (341), agência 0190, conta corrente nº 05315-9. O prazo para pagamento foi fixado em 07 (sete) dias. Quanto a eventuais recursos, as devidas taxas devem ser recolhidas, segundo a resolução administrativa nº001/2007 do STJD da CBFS, à CBFS, em conta no Banco Bradesco S/A, agência 0288-7, conta corrente nº0027617-0, dentro do prazo legal. A ata, feita nos termos do artigo 122 do CBJD, assinada por quem de direito, para, por fim, devidamente arquivada na sede da Liga Nacional de Futsal. São Paulo, 06 de novembro de 2015. Rafael Fioravante Alves Vanzin Presidente em exercício da 2ª Comissão Disciplinar do STJDFS