1 DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 21 de outubro de 2006 Nº 12.594 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO RESOLUÇÃO Nº 27/2006 - Modifica dispositivos do Regimento Interno. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: “Art. 1º A alínea “d” do inciso X do art. 31 da Resolução nº 40, de 4 de dezembro de 1996, passa a viger com a seguinte redação: Art. 31 ....................................................................................................... ................................................................................................................... I ........................................................................... ........................................................................... X........................................................................... ........................................................................... ........................................................................... ........................................................................... d) até dois juízes de direito vitalícios para, na condição de auxiliares, exercerem atividades de assessoramento junto à Presidência do Tribunal, sem prejuízo da remuneração e vantagens dos respectivos cargos, por um período de dois anos, vedada a recondução para o biênio subseqüente.” Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, quarta-feira, 18 de outubro de 2006. Desembargador JÚLIO PAULO NETO – Presidente. (PUBLICADO NO DIA 20.10.2006, REPUBLICADO POR INCORREÇÃO) ATOS DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 120/2006 - O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, RESOLVE: I. determinar que o expediente do dia 30 de outubro de 2006 se desenvolva das 12:00 às 18:00 horas, em razão do deslocamento de servidores e magistrados no segundo turno das eleições; II. considerar como “ponto facultativo” o expediente do dia 3 de novembro de 2006, sextafeira, a ser compensado posteriormente; II. determinar que os magistrados escalados para exercerem o plantão judiciário no dia 2 de novembro de 2006, também o exerçam no dia 3 do mesmo mês e ano. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça, em João Pessoa, sexta-feira, 20 de outubro de 2006. Desembargador JÚLIO PAULO NETO – Presidente. PORTARIA GAPRE Nº 2.998/2006 - O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, resolve designar o Excelentíssimo Senhor Doutor JAILSON SHIZUE SUASSUNA, Juiz de Direito da Comarca de Aroeiras, para, exercer jurisdição, como juiz plantonista da 7ª Região, nos dias 04 e 05.11.06, com sede na mesma unidade judiciária. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, quintafeira, 19 de outubro de 2006. Desembargador Julio Paulo Neto - Presidente (PORTARIA PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO DIA 20.10.06 - REPUBLICADA POR INCORREÇÃO) PORTARIA GAPRE Nº3003/2006 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve exo- JOÃO PESSOA, SÁBADO, 21 DE OUTUBRO DE 2006 nerar, CHRISTHINY FERNANDA MASIERO SANSON, do cargo em comissão de Analista de Sistemas, Símbolo PJ-CTJ-113, do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 19 de outubro de 2006. Desembargador JULIO PAULO NETO – PRESIDENTE PORTARIA GAPRE Nº3004/2006 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve exonerar, MARCO ANTÔNIO SANTIAGO DE ALENCAR, do cargo em comissão de Operador de Sistemas, Símbolo PJ-CTJ-141, do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 19 de outubro de 2006. Desembargador JULIO PAULO NETO – PRESIDENTE PORTARIA GAPRE Nº3005/2006 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve exonerar, GUTEMBERG ALVES DINIZ, do cargo em comissão de Operador de Sistemas, Símbolo PJ-CTJ141, do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 19 de outubro de 2006. Desembargador JULIO PAULO NETO – PRESIDENTE PORTARIA GAPRE Nº3006/2006 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve exonerar, JEFFERSON ANTÔNIO DE SOUSA ARAÚJO, do cargo em comissão de Programador de Sistemas, Símbolo PJ-CTJ-137, do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 19 de outubro de 2006. Desembargador JULIO PAULO NETO – PRESIDENTE PORTARIA GAPRE Nº3007/2006 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve exonerar, LILIANE SIMONE BEZERRA DE AQUINO, do cargo em comissão de Programador de Sistemas, Símbolo PJ-CTJ-137, do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 19 de outubro de 2006. Desembargador JULIO PAULO NETO – PRESIDENTE PORTARIA GAPRE Nº3008/2006 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve exonerar, OZINALDO MARTINS DE LIMA, do cargo em comissão de Programador de Sistemas, Símbolo PJCTJ-137, do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 19 de outubro de 2006. Desembargador JULIO PAULO NETO – PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 19 de outubro de 2006. Desembargador JULIO PAULO NETO – PRESIDENTE PORTARIA GAPRE Nº3010/2006 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve nomear EMANNUELLE GOUVEIA ROLIM FERREIRA, para exercer o cargo comissionado de Operador de Sistemas, Símbolo PJ-CTJ-141, do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 19 de outubro de 2006. Desembargador JULIO PAULO NETO – PRESIDENTE PORTARIA GAPRE Nº3011/2006 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve nomear JEFFERSON ANTÔNIO DE SOUSA ARAÚJO, para exercer o cargo comissionado de Operador de Sistemas, Símbolo PJ-CTJ-141, do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 19 de outubro de 2006. Desembargador JULIO PAULO NETO – PRESIDENTE PORTARIA GAPRE Nº3012/2006 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve nomear MAX MOURA VERAS, para exercer o cargo comissionado de Programador de Sistemas, Símbolo PJCTJ-137, do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 19 de outubro de 2006. Desembargador JULIO PAULO NETO – PRESIDENTE PORTARIA GAPRE Nº3013/2006 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve nomear CHRISTHINY FERNANDA MASIERO SANSON, para exercer o cargo comissionado de Programador de Sistemas, Símbolo PJ-CTJ-137, do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 19 de outubro de 2006. Desembargador JULIO PAULO NETO - PRESIDENTE PORTARIA GAPRE Nº3014/2006 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve nomear BRUNO EMMANUEL MEDEIROS DE OLIVEIRA, para exercer o cargo comissionado de Programador de Sistemas, Símbolo PJ-CTJ-137, do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 19 de outubro de 2006. Desembargador JULIO PAULO NETO - PRESIDENTE Preço R$ 2,00 em João Pessoa, sexta-feira, 20 de outubro de 2006. Desembargador Julio Paulo Neto - Presidente PORTARIA GAPRE Nº 3.017/2006 - O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, resolve designar o Excelentíssimo Senhor Doutor ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Juiz de Direito, para, excepcionalmente, no dia 21.12.06, às 20:00 horas, no “Campina Grill”, localizado à rua Manoel Tavares, 1900, Alto Branco, na unidade judiciária de Campina Grande, realizar o casamento civil dos nubentes DENIS PEREIRA DA SILVA e DANIELA DE LIMA SILVA. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, sexta-feira, 20 de outubro de 2006. Desembargador Julio Paulo Neto - Presidente PORTARIA GAPRE Nº 3.018/2006 - O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, resolve designar o Excelentíssimo Senhor Doutor ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Juiz de Direito, para, excepcionalmente, no dia 30.12.06, às 15:00 horas, no SEST/ SENAT, localizado à rua Francisco Lopes de Almeida, 200, bairro Três Irmãs, na unidade judiciária de Campina Grande, realizar o casamento civil dos nubentes LUCIANO FRANCISCO CORREIA e FLÁVIA FERREIRA. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, sextafeira, 20 de outubro de 2006. Desembargador Julio Paulo Neto - Presidente ATOS DA CORREGEDORIA GERAL NOTA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Jorge Ribeiro Nóbrega, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, atendendo a solicitação constante do Ofício Circular nº 068/2006-SEC, subscrita pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Paulo Teles, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Goiás, objeto do Processo Administrativo nº 2006.0895-9, desta Corregedoria, faz divulgar, a quem interessar possa, a falsificação do carimbo “reconhecimento de firma” utilizado pelo Cartório de Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Nerópolis/ GO, conforme certidão firmada por MAURO VELASCO DA SILVA, 1º Tabelião e Oficial do Registro de Imóveis da referida circunscrição judiciária. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, em João Pessoa, 19 de outubro de 2006. Desembargador JORGE RIBEIRO NÓBREGA, CORREGEDOR-GERAL. ATOS DA SECRETARIA GERAL PORTARIA GAPRE Nº3009/2006 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve nomear MARCONI EDSON CAVALCANTE, para exercer o cargo comissionado de Analista de Sistemas, Símbolo PJ-CTJ-113, do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça. GABINETE DA PRESIDÊNCIA PORTARIA GAPRE Nº 3.016/2006 - O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, resolve designar o Excelentíssimo Senhor Doutor ELY JORGE TRINDADE, Juiz de Direito, para, excepcionalmente, no dia 25.11.06, às 21:00 horas, A AVENIDA Senador Argemiro de Figueiredo, 2393, bairro Itararé, na unidade judiciária de Campina Grande, realizar o casamento civil dos nubentes FÁBIO JOSÉ DE OLIVEIRA ARAÚJO e DOMENICA DANTAS DA CRUZ. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSELHO DA MAGISTRATURA Des. João Machado de Souza (Presidente) Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Des. Manoel Paulino da Luz Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro (Presidente) Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CÂMARA CRIMINAL Des. Júlio Paulo Neto (Presidente) Des. Genésio Gomes Pereira Filho (Vice-Presidente) Des. Jorge Ribeiro Nóbrega (Corregedor-Geral) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Des. Nilo Luís Ramalho Vieira Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos (Presidente) Des. Genésio Gomes Pereira Filho Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides Des. Antônio Carlos Coêlho da Franca (Presidente) Des. Raphael Carneiro Arnaud Des. José Martinho Lisboa Des. Nilo Luiz Ramalho Vieira Des. Leôncio Teixeira Câmara PORTARIA SECGER Nº 585/2006 - O SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº209018-0, resolve admitir, por delegação, como Estagiária sem ônus, a acadêmica do curso de Direito STELLA TORRES DE ARAÚJO, para prestar expediente de uma carga horária de 20 (vinte)horas semanais junto a Coordenadoria de Registro e Distribuição deste Tribunal. PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL Presidente: Des. Júlio Paulo Neto Vice-Presidente: Des. Genésio Gomes Pereira Filho Corregedor-Geral da Justiça: Des. Jorge Ribeiro Nóbrega Secretário-Geral: Bel. Robson de Lima Cananéa PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Des. José Di Lorenzo Serpa (Presidente) Dr. José Ferreira Ramos Júnior Des. Manoel Soares Monteiro SUPLENTES Des. Manoel Soares Monteiro Des. Antônio Carlos Coêlho da Franca Des. João Machado de Souza TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – Praça João Pessoa, s/n - CEP 58.013-902 • João Pessoa-PB - Fone: (83) 3216-1400 • Internet: www.tj.pb.gov.br • e-mail: [email protected] 2 DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 21 de outubro de 2006 TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 18 de outubro de 2006. ROBSON DE LIMA CANANÉA SECRETÁRIO-GERAL. PORTARIA SECGER Nº 588/2006 - O Secretário-Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, resolve designar a servidora CLÁUDIA MARIA GONZAGA, matrícula nº 471.761-9, para prestar serviços no Gabinete do Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides. Gabinete do Secretário Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 20 de outubro de 2006. ROBSON DE LIMA CANANÉA - Secretário-Geral DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA O EXELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “A INTER – INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA. ÀS FLS. 246/247, APRESENTOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE FLS.197/199, SENDO AQUELES POSTERIORES A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DE FLS. 229/234. CONTUDO, IMPOSSÍVEL É O SEU CONHECIMENTO, TENDO EM VISTA A OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO LÓGICA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO REFERIDO RECURSO ESPECIAL, PELA EMBARGANTE. PORTANTO, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS. REMETAM-SE OS PRESENTES AUTOS À DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PARA EMISSÃO DE PARECER ACERCA DO RECURSO ESPECIAL DE FLS. 229/234.”, NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADO: RECURSO ESPECIAL Nº 200.2003.082117-3/001. RECORRENTE: Inter – Incorporadora de Imóveis Ltda. ADVOGADOS: Marcus Antônio Carreiro de outros. RECORRIDO: João Bezerra dos Santos e outra. ADVOGADO: Marcos Maurício Ferreira Lacet. O EXELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “RETORNEM OS AUTOS À ESCRIVANIA PARA ATENDER AS SEGUINTES DETERMINAÇÕES: 1. PROCEDER A REAUTUAÇÃO DOS PRESENTES AUTOS, FAZENDO CONSTAR O NOME DO PROCU- PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA DIÁRIO DA JUSTIÇA PRAÇA JOÃO PESSOA, S/N FONE: (83) 3216-1805 CEP: 58.013-902 - JOÃO PESSOA-PB site: www.tj.pb.gov.br e-mail: [email protected] Chefia de Publicações Oficiais Martinho José Pereira Sampaio GOVERNO DO ESTADO Administração: Cássio Cunha Lima SECRETARIA DO ESTADO DA COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL A UNIÃO SUPERINTENDÊNCIA DE IMPRENSA E EDITORA BR 101 - KM 03 - DISTRITO INDUSTRIAL JOÃO PESSOA-PB - CEP 58082-010 SUPERINTENDENTE JOSÉ ITAMAR DA ROCHA CÂNDIDO DIRETOR TÉCNICO GEOVALDO CARVALHO DIRETOR ADMINISTRATIVO CARLOS ALBERTO GONDIM DE OLIVEIRA DIRETOR DE OPERAÇÕES FRED KENNEDY DE ALMEIDA MENEZES DIÁRIO DA JUSTIÇA EDITOR: WALTER DE SOUZA FONE: 3218-6521 ASSINATURA: (083) 3218-6545 ANUAL: R$ 400,00 SEMESTRAL: R$ 200,00 NÚMERO ATRASADO: R$ 3,00 FONE: 3218-6518 AVISO AOS ASSINANTES Para melhor agilização e eficácia das providências, as reclamações só serão aceitas até 24 horas após publicação. RADOR GERAL DO MUNICÍPIO FABIO HENRIQUE THOMA. 2. INTIMAR O RECORRENTE PARA, NO PRAZO LEGAL, OFERCER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. 3. DECORRIDO O PRAZO, COM OU SEM RESPOSTA, REMETAM-SE OS AUTOS À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA OS FINS DE DIREITO.”, NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADO: DOS: Caio César Vieira Rocha e outros. RECORRIDA: Eliana Alves de Albuquerque Reis . ADVOGADA: Em causa própria. RECURSO ESPECIAL Nº 001.2003.013454-6/001. RECORRENTE: Carlos Antônio Barbosa de Oliveira. ADVOGADOS: David Farias Diniz e outra. RECORRIDO:Município de Campina Grande/PB rep. Pelo seu Prefeito Constitucional. PROCURADOR: Fábio Henrique Thoma. RECURSO ESPECIAL Nº 200.2004.059266-5/001. RECORRENTE: Rute Rodrigues Lemos da Silva. ADVOGADA: Clara Lúcia Cavalcanti Costa Campos. RECORRIDA: Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César Vieira Rocha e outros. O EXELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “INTIMEM-SE OS RECORRIDOS PARA, QUERENDO, APRESENTAREM AS CONTRA-RAZÕES AOS RECURSOS INTERPOSTOS E, EM SEGUIDA, REMETAM-SE OS AUTOS À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: RECURSO ESPECIAL Nº 200.2004.060802-4/002. RECORRENTE: Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César Vieira Rocha e outros. RECORRIDOS: Ana Rita da Silva Costa e outros. ADVOGADOS: Nemésio Almeida Soares Júnior e outra. O EXELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “DESTARTE, ADMITO PARCIALMENTE O RECURSO EXTREMO, ESPECIFICAMENTE NO QUE TANGE À VIOLAÇÃO E O DISSÍDIO APRESENTADO COM RELAÇÃO AO ARTIGO 535, II, DO CPC.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: RECURSO ESPECIAL Nº 888.2004.011427-8/001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADORA: Mônica Nóbrega Figueiredo. RECORRIDOS: Aparecida de Fátima Bezerra Burity e outro. ADVOGADOS: Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra e outro. O EXELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: ADMITINDO O RECURSO, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: RECURSO ORDINÁRIO Nº032.2006.000257-6/002. RECORRENTE: Josefa Oliveira de Farias. ADVOGADOS: Arnaldo Barbosa Escorel Júnior. RECORRIDO: A Justiça Pública do Estado da Paraíba. O EXELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: INADMITINDO O RECURSO, NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: RECURSO ESPECIAL Nº. 200.2005.004022-5/001. RECORRENTE: Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Luciana Nóbrega e outros. RECORRIDOS: Danilo de Melo Bezerra e outros. ADVOGADOS: Nemesio Almeida Soares Júnior e outros. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 200.2004.0597649/001. RECORRENTE: Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César Vieira Rocha e outros. RECORRIDA: Eliana Alves de Albuquerque Reis . ADVOGADA: Em causa própria. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 200.2004.0592665/001. RECORRENTE: Rute Rodrigues Lemos da Silva. ADVOGADA: Clara Lúcia Cavalcanti Costa Campos. RECORRIDA: Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César Vieira Rocha e outros. RECURSO ESPECIAL Nº 200.2004.050939-6/001. RECORRENTE: Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César Vieira Rocha e outros. RECORRIDA: Maria das Neves Lima da Silva. ADVOGADAS: Nyedja Nara Pereira Galvão e outra. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 200.2004.0509396/001. RECORRENTE: Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César Vieira Rocha e outros. RECORRIDA: Maria das Neves Lima da Silva . ADVOGADAS: Nyedja Nara Pereira Galvão e outra. RECURSO ESPECIAL Nº 200.2004.039442-7/001. RECORRENTE: Telemar Norte leste S/A. ADVOGADOS: Tertuliano Avellar e outros. RECORRIDA: Maria Eunice de Morais Lima. ADVOGADOS: Ariel de Farias Filho e outros. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 200.2004.0394427/001. RECORRENTE: Telemar Norte leste S/A. ADVOGADOS: Tertuliano Avellar e outros. RECORRIDA: Maria Eunice de Morais Lima. ADVOGADOS: Ariel de Farias Filho e outros. RECURSO ESPECIAL Nº 001.2004.029854-7/001. RECORRENTE: Telemar Norte Leste S.A. ADVOGADOS: Tertuliano Avellar e outros. RECORRIDA: Odete Moraes de A. Barbosa. ADVOGADOS: Maria Bernadete Neves de Brito e outros RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 001.2004.0298547/001. RECORRENTE: Telemar Norte Leste S.A. ADVOGADOS: Tertuliano Avellar e outros. RECORRIDA: Odete Moraes de A. Barbosa. ADVOGADOS: Maria Bernadete Neves de Brito e outros RECURSO ESPECIAL Nº 078.2004.000328-3/001. RECORRENTE: Josefa Granjeiro da Costa. ADVOGADO: Roseno de Lima Sousa. RECORRIDA: Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César Vieira Rocha e outros. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 078.2004.0003283/001. RECORRENTE: Josefa Granjeiro da Costa. ADVOGADO: Roseno de Lima Sousa. RECORRIDA: Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César Vieira Rocha e outros. RECURSO ESPECIAL Nº. 200.2004.058427-4/001. RECORRENTES: Dora Maria de Melo Dantas e outros. ADVOGADOS: Nemesio Almeida Soares Júnior e outra. RECORRIDA: Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César Vieira Rocha e outros. RECURSO ESPECIAL Nº. 200.2004.046962-5/002. RECORRENTE: Estado da Paraíba. ADVOGADOS: Sanny Ribeiro Japiassu e outros. RECORRIDOS: Robson Inácio Soares de Alencar e outros. ADVOGADO: Marcio Henrique Carvalho Garcia . RECURSO ESPECIAL Nº 200.2005.052351-9/001. RECORRENTE: Antônio Anízio Neto. ADVOGADO: Em causa própria. RECORRIDA: Telemar Norte Leste S/ A. ADVOGADOS: Caio César Vieira Rocha e outros. RECURSO ESPECIAL Nº. 001.2005.002079-9/001. RECORRENTE: Maria da Glória Frederico de Menezes. ADVOGADOS: Manoel Felix Neto e outros. RECORRIDA: Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César Vieira Rocha e outros. RECURSO ESPECIAL Nº. 200.2004.040912-6/001. RECORRENTE: Maria da Salete Pereira. ADVOGADAS: Julianna Érika Pessoa de Araújo e outra. RECORRIDA: Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César Vieira Rocha e outros. RECURSO ESPECIAL Nº 200.2004.058163-5/001. RECORRENTE: Valfrido Alves de Oliveira e outros. ADVOGADOS: Nemésio Almeida Soares Júnior e outro. RECORRIDO: Telemar Norte Leste S.A. ADVOGADOS: Caio César Vieira Rocha e outros. RECURSO ESPECIAL Nº 200.2004.030512-6/001. RECORRENTE: Lisete Crispim Pimentel. ADVOGADOS: Maílson Maciel e outros. RECORRIDA: CREDICARD Administradora de Cartões de Crédito S.A. ADVOGADO: Diego Henrique Melo da Silva RECURSO ESPECIAL Nº. 200.2004.039394-0/001. RECORRENTE: Rubens Soares Paz. ADVOGADO: Nyedja Nara Pereira Galvão e outra. RECORRIDA: Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César Vieira Rocha e outros. RECURSO ESPECIAL Nº 200.2002.372912-8 /001. RECORRENTE: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI. ADVOGADOS: Berilo Ramos Borba e outros. RECORRIDOS: Genilda Maria de Araújo. ADVOGADA: Ana Rita Ferreira Nóbrega Cabral. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 052.2005.0003731/001. RECORRENTE: Município de Mulungu/PB rep. Pelo seu Prefeito Constitucional. ADVOGADO: Aberlardo Jurema Neto e outros. RECORRIDO: Jonatas Correia de Araújo. ADVOGADO: Cláudio Galdino da Cunha RECURSO ESPECIAL Nº 051.2004.000873-5/001. RECORRENTE: Francisco de Assis Pontes. ADVOGADOS: João Camilo Pereira e outros. RECORRIDA: Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César Vieira Rocha e outros. RECURSO ESPECIAL Nº 200.2004.040910-0/001. RECORRENTE: Aloncio Joaquim de Melo. ADVOGADAS: Juliana Érika Pessoa de Araújo e outra. RECORRIDA: Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César Vieira Rocha e outros. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 200.2005.0040225/001. RECORRENTE: Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Luciana Nóbrega e outros. RECORRIDOS: Danilo de Melo Bezerra e outros . ADVOGADOS: Nemesio Almeida Soares Júnior e outros. RECURSO ESPECIAL Nº 078.2004.000299-6 /001. RECORRENTE: João Medeiros da Silva, representado por sua Procuradora Juraci Lisboa Medeiros. ADVOGADO: Roseno de Lima Sousa. RECORRIDA: TELEMAR Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César vieira Rocha e outros. RECURSO ESPECIAL Nº 888.2004.009844-2/001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADORES: Mônica Nóbrega Figueiredo e outros. RECORRIDO: Severino Pereira de Lucena e outros. ADVOGADA: Maria do Socorro Caitano de Oliveira. RECURSO ESPECIAL Nº 200.2000.012026-7/001. RECORRENTE: LIMP FORT Engenharia Ambiental Ltda. ADVOGADOS: Luiz Augusto de Franca Crispim e outro. RECORRIDO: Múrcio Cunha Lima. ADVOGADOS: Angelina Lopes de Almeida Paiva e outros. RECURSO ESPECIAL Nº 001.2004.024446-7/001. RECORRENTE: Itaú Seguros S/A. ADVOGADOS: Adriana Carla Lima e outros. RECORRIDO: Ricardo Victor Souto. ADVOGADO: José Dinart Freire de Lima. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 888.2004.0098442/001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADORES: Mônica Nóbrega Figueiredo e outros. RECORRIDO: Severino Pereira de Lucena e outros. ADVOGADA: Maria do Socorro Caitano de Oliveira. RECURSO ESPECIAL Nº 078.2004.000362-2/001. RECORRENTE: Geralda Minervina Freire Ferreira. ADVOGADO: Roseno de Lima Sousa. RECORRIDA: Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César Vieira Rocha e outros. RECURSO ESPECIAL Nº 001.2004.026055-4/001. RECORRENTE: Rivanete Diniz Barbosa. ADVOGADOS: Manoel Félix Neto e outros. RECORRIDO: Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César Vieira Rocha e outros. RECURSO ESPECIAL Nº 200.2004.060751-3/001. RECORRENTE: Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César Vieira Rocha e outros. RECORRIDA: Ivonete Monteiro de Oliveira. ADVOGADO: Luis Carlos Andrade. RECURSO ESPECIAL Nº. 200.2003.800875-7/001. RECORRENTE: Joab do Amaral Bezerra. ADVOGADO: Harley Handenberg Medeiros Cordeiro. RECORRIDO: Ministério Público Estadual. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: José de Alexandre Andrade da Silva. ADVOGADO: Edson Xavier Lucena de Araújo. RECURSO ESPECIAL Nº 200.2004.041106-4/001. RECORRENTES: Maria de Fátima Pereira Guerra e outro. ADVOGADOS: Luiz Humbrto de Azevedo Melo, Ariel de Farias Filho e outros. RECORRIDO: Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César Rocha e outros . RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 200.2004.0607513/001. RECORRENTE: Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César Vieira Rocha e outros. RECORRIDA: Ivonete Monteiro de Oliveira. ADVOGADO: Luis Carlos Andrade. RECURSO ESPECIAL Nº. 200.2004.059764-9/001. RECORRENTE: Telemar Norte Leste S/A. ADVOGA- RECURSO ESPECIAL Nº. 200.2003.800875-7/ 001. RECORRENTE: Joab do Amaral Bezerra. ADVOGADO: Harley Handenberg Medeiros Cordeiro. RECORRIDO: Ministério Público Estadual. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: José de Alexandre Andrade da Silva. ADVOGADO: Edson Xavier Lucena de Araújo. RECURSO ESPECIAL Nº 200.2005.004509-1/001. RECORRENTE: Real Previdência e Seguros S/A. ADVOGADOS: Rozildo Pereira de Araújo Júnior e outros. RECORRIDO: Rosimary Mota Vidal Nóbrega. ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim. RECURSO ESPECIAL Nº 999.2005.000358-4/001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. ADVOGADO: Cleanto Gomes Pereira. RECORRIDOS: Weber Firmino Alves e outro. ADVOGADOS: Alexei Ramos de Amorim e outros RECURSO ESPECIAL Nº 200.2005.000344-7/001. RECORRENTE: STTRANS – Superintendência de 3 DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 21 de outubro de 2006 Transportes e Trânsito de João Pessoa. ADVOGADOS: Lucas Fernandes Torres e outros. RECORRIDA: Edite Nunes de Almeida. ADVOGADO: Gilson de Brito Lima. RECURSO ESPECIAL Nº 073.2003.003826-6/001. RECORRENTE: Maria Odete Guimarães Gomes da Silva. ADVOGADO: Lisanka Alves de Sousa. RECORRRIDO: Município de Cabedelo/PB rep. Pelo seu Prefeito Constitucional. ADVOGADOS: Márcio Rogério M. das Neves e outros. RECURSO ESPECIAL Nº.200.2004.520416-7/002. RECORRENTE: ENGETRAFFIC Consultoria Informática e Representação. ADVOGADA: Daniella Christine Ramalho Costa. RECORRIDA: Joelma Patrícia Modesto da Silva. ADVOGADA: Maria Gleide de Lima Fernandes. RECURSO ESPECIAL Nº.888.2004.004021-5/001. RECORRENTE: Cláudia Evangelina Chianca Ferreira de Franca. ADVOGADO: Francisco Neris Pereira. RECORRIDA: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Sanny Ribeiro Japiassú O EXELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DA ORDEM, NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADO: PRECATÓRIO Nº 200.1993.001320-2/001. CREDORA: Vera Lúcia da Silva Costa. ADVOGADA: Patrícia de Melo Gama Paes. DEVEDOR:Estado da Paraíba rep. Pelos seu Procurador. REMETENTE: Exmo. Dr. Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. PRECATÓRIO Nº. 200.2004.041471-2/001. CREDORA: Rosângela Ruffo de Sousa Leão Maul. ADVOGADA: Débora Fonseca. DEVEDOR: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Delosmar D. de Mendonça. REMETENTE: Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital PRECATÓRIO Nº. 200.2004.047109-2/001. CREDORA: Yanna Raquel de Araújo Carneiro. ADVOGADO: Polion Carneiro de Oliveira. DEVEDOR: Estado da Paraíba rep. Pelos seu Procurador. REMETENTE: Exmo. Dr. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. PRECATÓRIO Nº 037.2005.002728-5/002. CREDOR: Francisco Pereira da Silva. ADVOGADO: Evandro Elvídio de Sousa. DEVEDOR: Município de Nazarezinho/PB rep. Pelo seu Prefeito Constitucional. ADVOGADO: José Alves Formiga. REMETENTE: Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de Sousa. PRECATÓRIO Nº 011.2005.000217-6/001. CREDORA: Ivania Maria de Assis Silva. ADVOGADO: Altamiro Cavalcanti. DEVEDOR: Município de Barra de São Miguel/PB rep. Pelo seu Prefeito Constitucional. REMETENTE: Juiz de Direito da Comarca de Cabaceiras. PRECATÓRIO Nº 001.1999.006375-0/001. CREDORA: Josefa Bonifácio de Sousa. ADVOGADOS: Buarque Berque Fernandes Alves e outra. DEVEDOR: Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Campina Grande – IPSEM. ADVOGADA: Alba Lúcia Diniz de Oliveira. REMETENTE: Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. PRECATÓRIO Nº 037.2000.025218-1/001. CREDORES: Francisco Erismar Alves de oliveira e outros. ADVOGADOS: José de Abrantes Gadelha e outra. DEVEDOR: Município de Lastro/PB rep. Pelo seu Prefeito Constitucional. REMETENTE: Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Sousa. PRECATÓRIO Nº. 037.2001.005748-9/001. CREDORA: Creusa Lacerda Avelino. ADVOGADO: José Alves Formiga. DEVEDOR: Município de Sousa/PB rep. Pelo seu Prefeito Constitucional. ADVOGADO: João Bosco Marques de Sousa Júnior. REMETENTE: Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Sousa. PRECATÓRIO Nº 039.2000.000632-8/001. CREDOR: Jeová Feitosa Nunes. ADVOGADOS: Mabele de Lucena Torres Fernandes e outro. DEVEDOR: Município de Teixeira/PB rep. Pelo seu Prefeito Constitucional. ADVOGADOS: José Lacerda Brasileiro e outros. REMETENTE: Juízo de Direito da Comarca de Teixeira. PRECATÓRIO Nº 026.2001.001390-7/001. CREDOR: Francisco Victor. ADVOGADO: José Ferreira Neto. DEVEDOR: Município de Piancó/PB rep. Pelo seu Prefeito Constitucional. REMETENTE: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piancó. PRECATÓRIO Nº 055.2003.001407-4/001. CREDORA: Maria Gorete da Silva Abreu. ADVOGADA: Dilma Jane Tavares de Araújo. DEVEDOR: Município de Algodão de Jandaíra/PB rep. Pelo seu Prefeito Constitucional.. REMETENTE: Exmo. Juiz de Direito da Comarca de Remígio. PRECATÓRIO Nº. 051.2002.000792-1/001. CREDORA: Maria das Dores flor Cavalcanti. ADVOGADO: Glauco Coutinho Marques. DEVEDOR:Município de Duas Estradas/PB rep. Pelo seu Prefeito Constitucional. REMETENTE: Juiz de Direito da Comarca de Pirpirituba. PRECATÓRIO Nº 001.2004.006281-0/001. CREDORA: Margarida Cordeiro Ferreira. ADVOGADO: Joseilson Luis Alves. DEVEDOR: Município de Campina Grande/PB rep. Pelo seu Prefeito Constitucional. REMETENTE: Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. PRECATÓRIO Nº 200.2001.040919-7/002. CREDOR: Município de São Sebastião do Umbuzeiro rep. Pelo seu Prefeito Constitucional. ADVOGADO: Manoel Porfírio Neves. DEVEDOR: Estado da Paraíba rep. Pelos seu Procurador. REMETENTE: Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital. PRECATÓRIO Nº 200.2003.011640-0/001. CREDOR: Saulo Henriques de Sá e Benevides. ADVOGADOS: Walter de Agra Júnior e outros. DEVEDOR: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Joás de Brito Pereira Filho. REMETENTE: Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital . PRECATÓRIO Nº 200.2004.011851-1/001. CREDOR: Almir Paes Reis. ADVOGADO: Rinaldo Barbosa de Melo. DEVEDOR: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Joás de Brito Pereira Filho. REMETENTE: Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital PRECATÓRIO Nº 001.2001.020981-3/001. CREDORA: Elizaete Lima Medeiros. ADVOGADO: Buarque Berque Fernandes Alves. DEVEDOR: Município de Campina Grande/PB REP. PELO SEU Ptrefeito Constitucional. REMETENTE: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. PRECATÓRIO Nº 107.2005.000585-2/001. CREDOR: Severino Alves da Costa. ADVOGADOS: José Heráclito das Neves Pinto e outro. DEVEDOR: Município de Lagoa de Dentro/PB rep. Pelo seu Prefeito COPnstitucional. REMETENTE: Juiz de Direito da Comarca de Jacaraú. O Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba EXAROU o seguinte processo: Processo /Interessado/ EXPEDIENTE DO DIA 11.10.06 Vistos, etc. Através de expediente, a Coordenadora do Setor de Taquigrafia deste Tribunal formula consulta sobre o procedimento a ser adotado a partir de agora, considerando a vigência da Resolução nº 26/2006 deste Tribunal de Justiça. A princípio, é de se esclarecer que as notas taquigráficas não são passíveis de alteração, seja visando o acréscimo ou exclusão de trechos que as compõem. Em verdade, a ideia tutelada pela citada Resolução visa apenas a correção de erros materiais, mas nunca a formulação de novos fundamentos a alterar o conteúdo originário das notas. Aliás, quando o autor do voto ou da manifestação tiver interesse em fazer a revisão, repito, unicamente para corrigir erros materiais, fará requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal (art. 3º) e terá o prazo de 72 horas para fazer essa revisão. Uma vez apresentada a revisão pelo autor do voto ou da intervenção, o Presidente do Tribunal examinará se a proposta se refere a questão de erro material, determinando, se for o caso, a devida correção ao setor competente. Como se vê, não cabe ao autor do voto ou da intervenção solicitar diretamente ao setor de taquigrafia a alteração de conteúdo das notas taquigráficas. Registre-se, por fim, que o próprio art. 5º da Resolução, quando se refere à alteração do conteúdo do voto ou da intervenção, é textual na afirmação de que, nesta hipótese, a Presidência do Tribunal determinará a cessão do apanhado com a expressão de que trata o art.4º da mesma norma, isto é, cede as notas taquigráficas originariamente colhidas, com o registro de “não revisadas”. Em suma: a Resolução em comento não permite ao autor do voto ou da intervenção modificar o conteúdo das notas taquigráficas, exceto para corrigir erros materiais, ou seja, erros grosseiros de ortografia ou concordância, não servindo a citada resolução meio para alteração da fundamentação do voto ou da intervenção. Pelo exposto, remeta-se cópia deste despacho ao setor de taquigrafia para observância e cumprimento. Publique-se. João Pessoa, 11/10/2006 - Des. Julio Paulo Neto-Presidente. O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba DEFERIU o seguinte processo: Processo /Interessado/ EXPEDIENTE DO DIA 20/10/2006 208.072-9 Christiane M Loureiro Lopes (203.901-0, 205.533-3, 206.457-0 apensos) DESPACHOS DA VICE-PRESIDÊNCIA O Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba DEFERIU os seguintes processos de Licença Para Tratamento de Saúde: Processo /Interessado/Período EXPEDIENTE DO DIA 18/10/2006 208.662-0 Dirson Barbosa Junior - 05.10 a 11.10.06 / 208.522-4 Roberta Moreira M. da F. Queiroga - 09.10 a 18.10.06 / 208.854-1 Luciana Maria Milanez Guimarães - 02.10 a 06.10.06 / 208.586-1 Sandra Jaqueline Barbosa - 26.09 a 02.10.06 / 208.702-2 João Bosco Guerra - 09.10 a 07.11.06 / 208.490-2 Silvana Madrid Costa M. Pinheiro - 25.09 a 27.09.06 / 208.7731 Rosimere Perruci Lins de Almeida - 08.10 a 11.10.06 / 208.670-1 Rita Leite Medeiros – 02.10 a 06.10.06 / 208.694-8 Diógenes Luciano Nogueira – 28.09 a 02.10.06 / 208.932-7 Benedito Venâncio da Fonseca Junior – 14.09 a 28.09.06 / 208.931-9 Rawlinson Farley de Castro Cardoso – 27.09 a 04.10.06 . O Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba INDEFERIU os seguintes processos de Licença: Processo /Interessado EXPEDIENTE DO DIA 18/10/2006 209.045-7 Rilda Gervazio da Silva / EXPEDIENTE DO DIA 19/10/2006 208.940-8 Hugo Gondim Nepomuceno. O Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba EXAROU os seguintes processos: Processo /Interessado/Despacho EXPEDIENTE DO DIA 20/10/06 209.070-8 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo - Deferido/ 208.441-4 Silse Maria da Nóbrega Torres – Deferido / EXPEDIENTE DO DIA 19/ 10/06 209.009-1 Edwighton Plácido Costa - Indeferido. O Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba DEFERIU os seguintes processos: Processo /Interessado/ Despacho EXPEDIENTE DO DIA 19/10/06 208.449-0 Maria Silvania Alves dos Santos 04.10 a 18.10.06 /208.930-1 Maria do Carmo Barbosa de Sousa 01,04,05,06 e 15.10.06 /208.631-0 Valdilene Ferreira Seixas 28.09 a 27.10.06 /208.695-6 Francisco Cassiano Neto 08 a 15.10.06 /208.957-2 Rosimere Perruci Lins de Almeida 16 a 30.10.06 /208.874-6 Severino Morais de Sousa 05.10 a 02.01.07 /208.409-1 Maria Lucrecia Feitosa Sobreira de Oliveira 27.09 a 26.10.06 /208.201-2 Cacilda de Brito Ramos 28.09 a 05.10.06 /208.847-9 Sérvio Túlio Ramalho Tiburtino 06.10 a 04.11.06 / 208.954-8 Deborah Timoteo de Sousa 25.09 a 14.10.06 /208.475-9 Walternira Lira Soares 28.09 a 27.10.06 / 208.588-7 Ana Karina Souto Maia Nóbrega 18.09 a 17.10.06 / 208.783-9 Maria de Lourdes do E S Aquino 09.10 a 11.10.06 /208.582-8 Bruna Abrantes de Oliveira Dantas 02.10 a 06.10.06 /208.808-8 Claudia Trigueiro de A Arcoverde 10.10 a 24.10.06 /208.507-1 Sarah Olívia P de Sousa 25.09 a 14.10.06 /208.668-9 Amália Helena M de Melo Souza 05.10 a 03.11.06 / 208.568-2 Verônica Alves da Nóbrega 02.10 a 06.10.06 / 208.673-5 Eva Wilma Alves de C Sarmento 30.09 a 04.10.06 / 208.771-5 Eduardo Candeia Gonçalves 04.10 a 11.10.06 /208.749-9 Jose Marcone Gonçalves 04.09 a 07.11.06 /208.794-4 Mario Henrique Alves de Oliveira 06.10 a 11.10.06 /208.645-0 Maria Edvania de Oliveira 02.10 a 06.10.06 /208.587-9 Jardilene Pereira M dos Santos 25.09 a 29.09.06. DESPACHOS DOS DESEMBARGADORES Des. Raphael Carneiro Arnaud DESAFORAMENTO N. 025.2004.000926-5/003 – PATOS - Relator: Des. Raphael Carneiro Arnaud – Requerente: O Representante do Ministério Público do Estado da Paraíba - Requerido: Braz de Jesus Fernandes, Francisco das Chagas Comboim Barreto e Alex Pereira Guedes (Adv. Clodoaldo Pereira Vicente de Souza) – Despacho: “Corrija-se a autuação, pois o feito é originário da comarca de Patos, e não da comarca de Pombal como ali equivocadamente noticiado. De outra parte, a defesa não foi intimada para se pronunciar sobre o pedido de desaforamento, como de rigor, em respeito ao princípio do contraditório (STF, HC 64.207, j. 26.8.86, DJU 10.1086, p. 18.927). Ao Juízo de origem, para suprir a omissão e, recambiados os autos, ouça-se novamente a douta Procuradoria de Justiça.” Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.200.2004.0499176/001 - Relator: Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro - Embargante: Josias Santos Silva (advs. Paulo Marcelino Campos e outro) – Embargado: Telemar Norte Leste S/A (advs. Caio César Vieira Rocha e outros) - DECISÃO: Devido ao caráter infringente atribuídos aos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, responder em 5(cinco) dias. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 200.2005.065469-4/ 001 - Relator: Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro - Comarca: Capital – Décima Sétima Vara Cível Agravantes: Delcina de Sena Barros e outra (advs. José Cleto Lima de Oliveira e outro) - 01 Agravado: EMN Empreendimentos Imobiliários Ltda. (advs. Paulo Américo Maia de Vasconcelos e outros) - 02 Agravada: Construtora Luma Ltda.(adv. Marco Aurélio Gomes Costa)- DESPACHO : NEGO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001.2006.007972-8/ 001 - Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior Agravante(s): Serviço de Proteção ao Crédito SPC de Salvador BA (Câmara dos dirigentes Lojistas de Salvador BA. - Advogado(s): Sergio Emílio Schlang Alves e outros. - Agravado(s): Josinete Lucena Lopes. - Advogado: José Laecio Mendonça. – Decisão:Isto posto, com fundamento no art. 557, §1ª A, do CPC, dou provimento ao recurso para tornar sem efeito a decisão agravada, admitindo a manutenção do nome da Josinete Lucena Lopes no Serviço de Proteção ao Crédito, SPC de Salvador BA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 048.2004.000187-6 – Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior – Apelante: Rita Francisca de Lira – Advogada: Juliana Érika P. de Araújo – Apelada: Telemar Norte Leste S/A – Advogados: Wilson Belchior e outros – Decisão: Isto posto, nego seguimento à apelação cível, nos termos do art. 557, do CPC, por estar em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal. APELAÇÃO CÍVEL Nº 078.2004.000977-7 – Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior – Apelante: Rosimar da Silva Casado – Advogado: Roseno de Lima Sousa – Apelada: Telemar Norte Leste S/A – Advogados: Bruno Monteiro e outros – Decisão: Isto posto, nego seguimento à apelação cível, nos termos do art. 557, do CPC, por estar em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal. APELAÇÃO CÍVEL Nº 055.2004.000818-1 – Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior – Apelante: José Adailto Freire – Advogada: Dilma Jane T. de Araújo – Apelada: Telemar Norte Leste S/A – Advogados: Saskia Sobreira e outros – Decisão: Isto posto, nego seguimento à apelação cível, nos termos do art. 557, do CPC, por estar em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal. APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2005.063588-3– Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior – Apelante: Maria Ferreira de Sá – Advogado: Antônio Anízio Neto – Apelada: Telemar Norte Leste S/A – Advogados: Luciana Nóbrega e outros – Decisão: Isto posto, nego seguimento à apelação cível, nos termos do art. 557, do CPC, por estar em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal. APELAÇÃO CÍVEL Nº 078.2005.000201-9 – Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior – Apelante: Telly de Souto Nunes – Advogado: Roseno de Lima Sousa – Apelada: Telemar Norte Leste S/A – Advogados: Bruna Monteiro e outros – Decisão: Isto posto, nego seguimento à apelação cível, nos termos do art. 557, do CPC, por estar em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal. APELAÇÃO CÍVEL Nº 055.2004.001039-3 – Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior – Apelante: Júlio Pinto de Luna – Advogado: Décio Geovânio da Silva – Apelada: Telemar Norte Leste S/A – Advogados: Sashia Sobreira e outros – Decisão: Isto posto, nego seguimento à apelação cível, nos termos do art. 557, do CPC, por estar em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal. APELAÇÃO CÍVEL Nº 033.2005.002754-0 – Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior – Apelante: Arilene Lima de Souza – Advogado: Valter de Melo – Apelada: Telemar Norte Leste S/A – Advogados: Tertuliano Avellar e outros – Decisão: Isto posto, nego seguimento à apelação cível, nos termos do art. 557, do CPC, por estar em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal. APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2004.050802-6 – Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior – Apelante: Augusto Dantas da Costa – Advogados: Nyedja Nara P. Galvão e outra – Apelada: Telemar Norte Leste S/A – Advogados: Luciana Nóbrega e outros – Decisão: Isto posto, nego seguimento à apelação cível, nos termos do art. 557, do CPC, por estar em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal. APELAÇÃO CÍVEL Nº 055.2004.001025-2 – Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior – Apelante: Antônio Paulino do Nascimento – Advogada: Dilma Jane T. de Araújo – Apelada: Telemar Norte Leste S/A – Advogados: Saskia Sobreira e outros – Decisão: Isto posto, 4 DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 21 de outubro de 2006 nego seguimento à apelação cível, nos termos do art. 557, do CPC, por estar em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal. APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2004.016092-7 – Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior – Apelante:Estado da Paraíba, representado por seu procurador – Advogado: Delosmar Domingos de Mendonça Júnior – Apelada: Palouva B. Arcoverde – Advogados: Manuela Zaccara Sabino e outros – Decisão: Frente ao exposto, em observância ao art. 557, do CPC, nego seguimento ao recurso. APELAÇÃO CÍVEL Nº 075.2004.002624-9 – Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior – Apelante: Município de Bayuex, representado por seu prefeito – Advogado: Dirceu Marques Galvão Filho, José Ivanildo Dias Júnior e outros – Apelado: Maria Lourdes Lima da Silva– Advogados: Josefa Inêz de Souza – Decisão: Isto posto, com espeque no art. 557, do CPC, nego seguimento ao apelo ante a sua manifeste inadmissibilidade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 999.2006.000616-3/001 - Mandado de Segurança nº 999.2006.000616-3/001 - Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior - Embargante: Joseanne Magda G. de Souza. - Advogado : Luiz Fernandes Neto. Embargado : Exmo. Sr. Governado do Estado da Paraíba. - Decisão:Ante o exposto, rejeito os embargos. Des. Nilo Luis Ramalho Vieira HABEAS CORPUS N.º 200.2006.041660-5/001 - RELATOR: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira – IMPETRANTE: Francisco de Queiroz Caputo Neto e Daniel Henrique de Sousa Lyra – PACIENTE: Paulo Cabral de Araújo - DECISÃO: A APRECIAÇÃO DO PEDIDO LIMINAR ENCONTRA-SE PREJUDICADA. vimento do Meio Ambiente – ADVOGADO: José Ivandro Araújo de Sá e Paulo Vital Souto Montenegro – AGRAVADO: Gilson Pereira de Almeida – DECISÃO: “Por tais razões, dou provimento ao agravo”. Des. Manoel Paulino da Luz MANDADO DE SEGURANÇA Nº 999.2006.000684-1/ 001. Relator: Desembargador Manoel Paulino da Luz. Impetrantes: José Duílio Pereira Rodrigues.Advogados: Marcos Antônio Souto Maior Filho e outro. Impetrado: Comandante Geral da Policia Militar da Paraíba. DECISÃO: Assim, Indefiro o pedido de concessão de liminar, e o faço por entender que, na hipótese, não concorrem os requisitos do inciso II, do art. 7º, da Lei nº 1.533/51, indispensáveis para a concessão da medida. ATOS DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA PORTARIA SECADMI Nº 85/2006 O Secretário-Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: suspender as férias da servidora Cleide Leite Nóbrega, deferidas e publicada no D.J do dia 25.08.06 através da PORTARIA SECADMI Nº 54/2006 a pedido da interessada, relativa ao exercício de 2006. Gabinete do Secretário Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 20 de outubro de 2006. Aurélio Osório Aquino de Gusmão Secretário Administrativo. O Excelentíssimo Senhor Secretário Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba DEFERIU o seguinte processo: Processo Interessado/ Despacho EXPEDIENTE DO DIA 20/1006 209.133-0 George Hiypolito de A. Pontes. Des. João Machado de Souza APELAÇÃO CÍVEL N.º 019.2005.000612-1/001. Relator: Desembargador João Machado de Souza. Apelante: Município de Soledade, representado por seu Prefeito Constitucional (Adv. Antônio Michel Alves Lucena). Apelado: José Chagas Brito Neto (Adv. Antônio José Araújo de Carvalho). Decisão: NEGO PROVIMENTO AO APELO REMESSA OFICIAL N.º 025.2005.001082-3/001. Relator: Desembargador João Machado de Souza. autor: Geane Oliveira Rocha (Advs. José Mattheson Nóbrega de Sousa e Emílio Henrique de Almeida). réu: Município de Passagem, representado por seu Prefeito Constitucional (Adv. Francisco da Silva Lima Neto). Remetente: Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Patos. Decisão: NEGO SEGUIMENTO À REMESSA OFICIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL N. º 005.2003.001780-9/001. Relator: Desembargador João Machado de Souza. Apelante: Município de São João do Rio do Peixe– Adv. José Airton Gonçalves de Abrantes e outros. Apelados: José Cardoso da Silva, Francisco Geraldo Fernandes, Lúcia de Fátima Ricarte Quirino Fernandes, Maria do Socorro Dantas e Silva e Francisca Pereira David – Adv. José Gomes de Melo e outro. Remetente: Juízo de Direito da Comarca de São João do Rio do Peixe. Decisão: NEGO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. APELAÇÃO CÍVEL Nº 012.2004.000934-7/001. Relator: Desembargador João Machado de Souza. Apelante: Município de Serra da Raiz, representado por sua Prefeita Constitucional (Adv. Iraponil Siqueira Sousa). Apelado: Maria Cristina Ricardo da Silva (Rodrigo Oliveira dos Santos Lima). Decisão: NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 999.2006.000653-6/ 001. Relator: Desembargador João Machado de Souza. Impetrante: Aderaldo da Penha Santos Júnior – (Adv. José Luis de Sales). Impetrado: Comandante da Polícia Militar do Estado da Paraíba. Decisão: ancorado no art. 127, XXX, do Regimento Interno desta Corte, homologo a desistência do presente mandado de segurança. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides REMESSA EX-OFFICIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 002.2002.00172-2/001 - Vara Única – C. Caaporã - RELATOR: O Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides – IMPETRANTE: José Barbosa de Lima - ADVOGADO: Kátia Suassuna Medeiros e outros – IMPETRADO: Município de Caaporã (Rep. por seu prefeito) – REMETENTE: Juízo de direito da Comarca de Caapora –DECISÃO: “não conhecimento da Remessa”. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2006.019156-2/ 001- 2ª V. da Fazenda Pública - Capital – RELATOR: O Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides AGRAVANTE: Sudema Superintendência de Desenvol- INTIMAÇÃO ÀS PARTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À APELAÇÃO CÍVEL- PROCESSO Nº 001.2004.020752-2/001 – Relator: Exmo. Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro. Embargante: Josias Santos Silva ( Adv. Paulo Marcelino Campos e Outros) Embargado: Telemar Norte Leste S/A (Adv. Caio César Rocha Vieira e Outros). Intimação ao Bel. Caio César Vieira Rocha, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, na condição de patrono do embargado, apresentar as contrarazões aos embargos acima identificado tendo em vista seu efeito infringente. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 20 de outubro de 2006. APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 001.2004.0207522/001 – Relator: Exmo. Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro. Apelante: Fiat Administradora de Consórcios Ltda ( Adv. Márcio Steve de Lima e Outros) Apelado: Cláudio José Soares Falcão (Adv. José Laércio Mendonça). Intimação ao Bel. Márcio Steve de Lima, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, na condição de patrono do embargado, apresentar as contrarazões aos embargos acima identificado tendo em vista seu efeito infringente. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 20 de outubro de 2006. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 037.2003.013614-9/ 001 (STJ). Agravante(s): Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado(s): Fernanda Halime F. Gonçalves e Outros. Agravado(s): Deusdete Queiroga de Oliveira. Intimação ao(s) bel(is). JOSÉ PROCÓPIO DE BARROS, a fim de, na qualidade de Patrono do Agravado, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem as contrarazões do agravo em referência. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 037.2003.013614-9/ 002 (STJ). Agravante(s): Deusdete Queiroga de Oliveira. Advogado(s): Zilma de Vasconcelos Barros. Agravado(s): Banco do Nordeste do Brasil S/A. Intimação ao(s) bel(is). EDIVALDO MEDEIROS SANTOS E OUTROS, a fim de, na qualidade de Patronos do Agravado, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem as contra-razões do agravo em referência. RECURSO DE AGRAVO Nº. 001.2003.006819-9/002. Relator: Des. Manoel Soares Monteiro. Agravante: Fernando Antônio de Figueiredo Porto. Agravado: Trikem S/A. Intimação aos Beis. JOÃO HUMBERTO MARTORELLI, FERNANDA CALDAS MENEZES E OUTROS, advogados do agravado, a fim de, no prazo de 10(dez) dias, de conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001 c/c a Resolução nº. 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentarem as contra-razões do agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo de Direito da 3ª. Vara Cível da Comarca de Campina Grande, lançada nos autos da Ação de Execução Provisória de igual número. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 041.2001.000424-4/ 002 - (STJ). Agravante: Banco do Brasil S/A. (Advs. Jose Walter Luis de Albuquerque e outros). Agravado: Ivanise Cordeiro Dantas. Intimação ao Bel. Hercílio Belarmino da S. Junior e outro, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentar as contra-razões do agravo em referência. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2004.022701-5/ 002 - (STJ). Agravante: Município de João Pessoa. (Advs. Rodolfo de Medeiros Araújo e outros). Agravado: Top Vídeo Locação de Fitas e Serviços Ltda. Intimação ao Bel. João Brito G. Filho e outros, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentar as contra-razões do agravo em referência. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2004.047939-2/ 002 - (STJ). Agravante: Moises Travassos Dantas. (Advs. Luiz Artur de Albuquerque Bezerra e outro). Agravado: TELEMAR Norte Leste S/A. Intimação ao Bel. Caio César Vieira Rocha e outros, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentar as contra-razões do agravo em referência. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2004.047939-2/ 002 - (STJ). Agravante: Moises Travassos Dantas. (Advs. Luiz Artur de Albuquerque Bezerra e outro). Agravado: TELEMAR Norte Leste S/A. Intimação ao Bel. Caio César Vieira Rocha e outros, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentar as contra-razões do agravo em referência. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2004.058562-8/ 002 - (STJ). Agravante: Rita Batista Gomes. (Advs. Nyedja Nara Pereira Galvão e outra). Agravado: TELEMAR Norte Leste S/A. Intimação ao Bel. Caio César Vieira Rocha e outros, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentar as contra-razões do agravo em referência. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2004.039471-6/ 002 - (STJ). Agravante: Patrícia Nunes da Silva. (Advs. Nyedja Nara Pereira Galvão e outra). Agravado: TELEMAR Norte Leste S/A. Intimação ao Bel. Caio César Vieira Rocha e outros, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentar as contra-razões do agravo em referência. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2004.059928-0/ 002 - (STJ). Agravante: Edílson Gomes Guimarães. (Advs. Nyedja Nara Pereira Galvão e outra). Agravado: TELEMAR Norte Leste S/A. Intimação ao Bel. Caio César Vieira Rocha e outros, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentar as contra-razões do agravo em referência. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2004.050180-7/ 002 - (STJ). Agravante: Edivan Alves da Silva. (Advs. Nyedja Nara Pereira Galvão e outra). Agravado: TELEMAR Norte Leste S/A. Intimação ao Bel. Caio César Vieira Rocha e outros, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentar as contra-razões do agravo em referência. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 200.2004.002312-5/003. Relator: Dr. José Ferreira Ramos Júnior, Juiz de Direito convocado para integrar a 1ª. Câmara Cível. Embargante: Lavanerio de Queiroz Duarte Júnior. Embargado: PROJECTA – Maquinas e Equipamentos Ltda. Intimação aos Beis. DORGIVAL TERCEIRO NETO E OUTROS, advogados do embargado para, no prazo legal, manifestaremse sobre os embargos em referência. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. RECURSO DE AGRAVO Nº. 008.2006.000040-6/002. Relator: Exmo. Dr. José Ferreira Ramos Júnior, Juiz de Direito convocado para integrar a 1ª.Câmara Cível. Agravante: Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba - SAELPA. Agravado: Iraponil Siqueira Sousa. Intimação ao Bel. IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA, advogado em causa própria, a fim de, no prazo de 10(dez) dias, de conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001 c/c a Resolução nº. 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar as contra-razões do agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo de Direito da Comarca de Bananeiras, lançada nos autos da Ação Ordinária de igual número. PEDIDO DE INTERVENÇÃO ESTADUAL Nº 888.2003.009278-9/001. Representante: Maria Vilma Leite de Lima. Representado: Município de Riacho dos Cavalos, representado por seu Prefeito Constitucional. Intimação ao Bel. ANTONIO CARNEIRO DE SOUSA, patrono da representante, a fim de, no prazo legal, pronunciar-se sobre a informação prestada no Ofício nº 0199/06 às fls. 142 do presente feito. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 20 de outubro de 2006. REPRESENTAÇÃO Nº 888.2001.002314-1/001. Representante: Agamenon José dos Santos Silva. Representado: Município de Areia, representado por seu Prefeito Constitucional. Intimação ao Bel. EDINANDO JOSÉ DINIZ, patrono da representante, a fim de, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da quitação do montante devido, sob pena de arquivamento. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 20 de outubro de 2006. REPRESENTAÇÃO Nº 012.2001.000338-7/001. Representante: Maria José de Oliveira Silva. Representado: Município de Caiçara, representado por seu Prefeito Constitucional. Intimação ao Bel. LAVOISIER NUNES DE CASTRO E OUTRO, patrono da representante, a fim de, no prazo legal, providenciar os seguintes documentos: petição inicial relativa ao crédito apontado; sentença judicial acompanhada da certidão do trânsito em julgado; cópia do ofício que determinou a inclusão do precatório, com aviso de recebimento e certidão judicial do não cumprimento do precatório. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 20 de outubro de 2006. PEDIDO DE INTERVENÇÃO ESTADUAL Nº 888.2002.001181-9/001. Interessada: Maria de Lourdes Rocha Crispim. Requerido: Município de Araçagi, representado por seu Prefeito Constitucional. Intimação ao Bel. PAULO COSTA MAGALHÃES, patrono da interessada, a fim de, no prazo legal, ratifique a informação prestada às fls. 107, do presente feito. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 20 de outubro de 2006. PEDIDO DE INTERVENÇÃO ESTADUAL Nº 888.2003.000849-4/001. Interessada: Maria do Socorro Dantas. Requerido: Município de Uiraúna, representado por seu Prefeito Constitucional. Intimação a Bela. MARTA REJANE NÓBREGA E OUTRO, patrona da interessada, a fim de, no prazo legal, ateste a quitação do débito ou informe sobre o cumprimento do acordo. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 20 de outubro de 2006. PEDIDO DE INTERVENÇÃO ESTADUAL Nº 888.2003.003999-3/001. Interessada: Judith Trajano Cardoso. Requerido: Município de Guarabira, representado por seu Prefeito Constitucional. Intimação ao Bel. HUMBERTO TROCOLI NETO, patrono da interessada, a fim de, no prazo legal, ateste a quitação do débito ou informe sobre o cumprimento do acordo. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 20 de outubro de 2006. JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO Des. Antônio de Pádua de Lima Montenegro AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 888.2002.009114-6/001 - Relator: Desembargador Antônio de Pádua de Lima Montenegro Requerente: Procurador Geral do Estado da Paraíba (Procurador Luciano José da Nóbrega Pires) - Requerido: Município de Cajazeiras (advs. Paulo Sabino de Santana e outros) - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Preliminar de ilegitimidade ativa. Procurador-Geral do Estado, previsão do art. 105, I, a, 3, da CE. Rejeição. Lei municipal. Serviço de água e esgoto. Prestação diretamente pela edilidade. Possibilidade. Inteligência do artigo 30, V, da CF/88, c/c o artigo 11, V, parágrafo único, da CE. Improcedência da ação. Na forma do art. 105, I, a, 3, da Constituição Estadual, o Procurador-Geral do Estado tem legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade. Compete aos Municípios a prestação, direta ou sob regime de concessão ou permissão, dos serviços públicos de interesse local, dentre eles o fornecimento de água e esgoto (art. 30, V, da Constituição Federal c/c art. 11, V, parágrafo único, da Constituição do Estado da Paraíba). A Constituição do Estado da Paraíba veda a delegação dos serviços de fornecimento de água e esgoto à empresa que não seja a CAGEPA. No entanto, nada impede que o município preste os serviços diretamente. ACORDA o Tribunal de Justiça da Paraíba, reunido em sessão plenária, por votação unânime, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, na conformidade do relatório e voto do Relator, que passam a integrar o presente julgado. 5 DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 21 de outubro de 2006 JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Des. Manoel Soares Monteiro APELAÇÃO CÍVEL Nº 033.2003.002991-3/001. RELATOR: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO. APELANTE: Maria de Lourdes Souza (Adv. Valter de Melo). APELADO: Município de Santa Rita (Adv. Jorge Luis A. da Silva). “APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Indenização e Regularização Profissional. Servidora pública municipal. Demissão. Fato ocorrido mais de cinco anos antes da propositura da ação. Extinção do processo com julgamento do mérito. Litigância de má-fé. Irresignação. Direito de ação prescrito. Aplicação do Decreto nº 20.910/1932. Súmula/STJ nº 85. Desprovimento. - Dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/ 1932, que: ‘as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem’. - Após a demissão do servidor público, este tem o prazo prescricional de cinco anos para propor qualquer ação contra o Poder Público, sob pena de não poder mais ingressar em juízo para pleitear tais direitos. - Litiga de má-fé e deve ser sancionada a parte que litiga de maneira temerária, pleiteando verbas há muito prescritas, manipulando a verdade dos fatos e omitindo dados em seu favor.” ACORDA, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento de fls. 109, por votação unânime, CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL N.º 073.2003.001.724-5/001 - RELATOR: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO - APELANTE: O Município de Cabedelo, representado por seu Procurador - APELADO: Condomínio Residencial Antilhas - ADVOGADOS: Adelmar Azevedo Régis e outro - EXECUÇÃO FISCAL – Citação – Oposição de exceção de pré-executividade – Desistência da ação – Condenação da edilidade ao pagamento de honorários – Irresignação – Impossibilidade de acolhimento das razões - Desprovimento. - A desistência da Execução Fiscal, após a resposta do devedor, enseja a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verba advocatícia, principalmente quando se tratar de cobrança ajuizada após o pagamento da dívida. Acorda a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL N.º 001.2004.027.793-9/001 - RELATOR: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO - APELANTE: Banco Bradesco S/A - ADVOGADOS: William Rodrigues de Oliveira e outros - APELADO: José Roberto Barbosa Toscano - ADVOGADOS: José de Alencar Guimarães e outro - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO DE TÍTULO - Instituição Financeira – Procedência – Irresignação – Ilegitimidade passiva ad causam – Acolhimento - Endosso-mandato caracterizado – Responsabilidade exclusiva da empresa sacadora – Extinção do processo sem julgamento do mérito. - Não há como atribuir qualquer responsabilidade ao banco que, ao levar o título a protesto, apenas deu cumprimento ao mandato firmado entre ele e o sacador. Trata-se de típico caso de ENDOSSO-MANDATO, no qual o mandante concede poderes ao mandatário para agir em seu nome. - “No simples endosso-mandato, responsável é exclusivamente o mandante pelos atos praticados por sua ordem pelo banco endossatário” (STJ: REsp n. 12.128-RJ). Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando não concorrer qualquer das condições da ação, entre elas a legitimidade das partes. ACORDA, a Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, em desarmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 200.2005.063.2781/001 - RELATOR: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO - EMBARGANTE: Telemar Norte Leste S/A - ADVOGADOS: Caio César Vieira Rocha e outros EMBARGADA: Severina Martins da Silva - ADVOGADOS: Valter de Melo e outros - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissão – Inexistência - Rediscussão da matéria - Meio escolhido impróprio – Prequestionamento - Rejeição dos aclaratórios. - Os embargos declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - A ausência de pronunciamento de dispositivos legais, por si só, não é suficiente para embasar a interposição dos embargos declaratórios. - Ainda que para fim de prequestionamento, deve estar presente ao menos um dos três requisitos ensejadores dos embargos de declaração. - A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores, autoriza a aplicação de multa prevista no parágrafo único do art. 538, do Código de Processo Civil. Acorda, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, condenando, de ofício, a embargante, a pagar à embargada a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 200.2005.004.9671/001 - RELATOR: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO - EMBARGANTE: Carlos Alberto Tenório Araújo - ADVOGADOS: Rinaldo Mouzalas de Sousa e Silva e outros - EMBARGADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Francisco Ari de Oliveira - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissão, contradição e obscuridade – Inexistência - Rediscussão da matéria - Meio escolhido impróprio – Prequestionamento Rejeição dos aclaratórios. - Os embargos declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - A ausência de pronunciamento acerca de dispositivos legais, por si só, não é suficiente para embasar a interposição dos embargos declaratórios. - Não se admitem embargos declaratórios com o propósito de ver reapreciada a matéria de mérito, sem, contudo, revelar a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição do decisum, capaz de mudar o julgamento. - Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes os três requisitos ensejadores dos embargos de declaração. - A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores, autoriza a aplicação de multa prevista no parágrafo único do art. 538, do Código de Processo Civil. Acorda, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, condenando, de ofício, a embargante, ao pagamento ao embargado da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 001.2002.008.3141/001 - RELATOR: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO - EMBARGANTE: Maria do Socorro Cordeiro ADVOGADOS: José de Alencar Guimarães e outro - EMBARGADO: Telemar Norte Leste S/A - ADVOGADO: Caio César Vieira Rocha - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissão e contradição – Inexistência - Rediscussão da matéria - Meio escolhido impróprio – Prequestionamento - Rejeição dos aclaratórios. - Os embargos declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - Não se admitem embargos declaratórios com o propósito de ver reapreciada a matéria de mérito, sem, contudo, revelar a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição do decisum, capaz de mudar o julgamento. - Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes os três requisitos ensejadores dos embargos de declaração. Acorda, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL N.º 026.2005.001379-1/001 – 1ª Vara da Comarca de Piancó – RELATOR: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO – APELANTE: Brasilveículos Companhia de Seguros – ADVOGADO: Wagner Wanderley Rodrigues – APELADO: Francisco Sales de Lima – ADVOGADO: Alberto de Franca Pereira e outro – Monitória. Seguro. Procedimento adequado. Furto de veículo. Cobertura. Indenização. Valor da apólice. Desprovimento do apelo. Correto o ajuizamento de ação monitória fundada em início de prova documental, sem eficácia de título executivo, com valor certo. O argumento da seguradora de que o veículo estaria sendo utilizado para fim diverso do estipulado no contrato, quando da ocorrência do sinistro, não a exime da responsabilidade de indenizar. Tendo o perfil do segurado sido preenchido pela seguradora, não há como, após a aceitação da proposta, emissão da apólice e pagamento do prêmio pelo segurado, ser negado a cobertura do sinistro sob alegação de descumprimento contratual. A verba indenizatória deve ser a consagrada na apólice e não o valor de mercado do veículo. Acorda, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento de fl. 147, por votação unânime, REJEITAR A PRELIMINAR E NO MÉRITO CONHECER O RECURSO E DESPROVÊ-LO. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 200.2005.045041-6/ 001; RELATOR: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO; AGRAVANTE: João Manoel de Carvalho Costa; ADVOGADO: Dr. Walter Agra Júnior e Outros; AGRAVADO: Maria Cristina Furtado de Almeida; ADVOGADO: Dra. Nyedja Nara Pereira Galvão. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DO CÔNJUGE SEPARADO – CONCESSÃO DE ALI- MENTOS PROVISIONAIS EM NOME DO FILHO DO CASAL – PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL – DECISÃO EXTRA PETITA – NULIDADE DA DECISÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Embora atribuindo ao Juiz amplos poderes na direção do processo, o Código de Processo Civil proíbe pronunciamento judicial a respeito de questão não suscitada, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Se a agravada propôs, em nome próprio, ação de alimentos, a decisão que fixou alimentos provisionais em favor do filho do casal encerra situação diversa do pedido da autora, ensejando assim, anulação da decisão ora atacada. - Provimento do agravo de instrumento. Acorda a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade e em harmonia com o parecer da douta ProcuradoriaGeral de Justiça, DAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Des. Manoel Paulino da Luz AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2004.0028181/002 – 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. Relator: Desembargador Manoel Paulino da Luz. Agravante: Posto FVV Ltda. Advogado: Wilson Bernardino Simões. Agravada: ELLO Distribuidora de Combustíveis Ltda. Advogados: Rebeka Moraes OH e outro. EMENTA: APELAÇÃO – SENTENÇA CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AUTONOMIA DA VONTADE – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO – POSSIBILIDADE – ART. 558, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC – PROVIMENTO. - Se a sentença que concedeu tutela antecipada, em seu bojo, tem a sua validade questionada, por violar os princípios do devido processo legal e da autonomia da vontade, é imperioso que se receba o recurso de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, em atendimento à regra do art. 558, parágrafo único, do CPC.DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, em harmonia com o parecer ministerial. JULGADOS DA QUARTA CÂMARA CÍVEL Des. Antônio de Pádua de Lima Montenegro APELAÇÃO CÍVEL N. 200.2003.049884-0/001 – Relator: Desembargador Antônio de Pádua de Lima Montenegro - Comarca: Capital – Décima Terceira Vara Cível - Apelante: Marcus Antonius da Silva Leite e outra (adv. Martinho Cunha Melo Filho e outro) - Apelado: Banco do Brasil S/A (adv. João Ricardo Coelho e outro) - INDENIZAÇÃO. Contrato de financiamento. Inadimplência. Notificação editalícia. Execução extrajudicial. Ausência de irregularidade. Ato ilícito inexistente. Improcedência. Apelação Cível. Alegação de ilegalidade de execução extrajudicial por inexistência de notificação pessoal. Não comprovação. Ausência de conduta ilícita. Exercício regular de direito. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. Age em exercício regular de direito o credor que promove Execução Extrajudicial em face da inadimplência no pagamento, publicando edital de notificação, ante o fato da tentativa frustrada de notificação pessoal. Não configura dano moral, meros aborrecimentos do cotidiano, eis que para gerar uma indenização, impõe a existência de incisiva humilhação e dor. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a integrar o presente julgado. APELAÇÃO CÍVEL N.008.2004.001378- 4/001 - Relator: Desembargador Antônio de Pádua Lima Montenegro - Comarca: Bananeiras - Apelante: Telemar Norte Leste S/A (adv. Caio César Vieira Rocha e outros) Apelada: Maria do Livramento Grilo Ramalho (adv. João Camilo Pereira) - DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Telefonia. Assinatura mensal. Procedência da demanda. Apelação Cível. Preliminares. Incompetência da Justiça Comum. Decadência. Rejeição. Legalidade da cobrança. Provimento do recurso. Em face de decisões do STJ reconhecendo a competência da Justiça Comum para julgar ações contra empresas de telefonia fixa, impõe-se rejeitar a preliminar suscitada. Não há que se falar em prazo decadencial de noventa dias, estipulado pelo CDC, quando a demanda é fundada na discussão sobre a legalidade das mensalidades pagas à empresa telefônica. A disponibilização de serviço telefônico enseja a cobrança da mensalidade, eis que para a manutenção dos serviços é mister haver a contraprestação do consumidor.ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, na conformidade do relatório e voto do Relator, que passam a integrar o julgado. APELAÇÃO CÍVEL N. 001.2004.008588-6/001 - Relator: Desembargador Antônio de Pádua Lima Montenegro - Comarca: Campina Grande – Terceira Vara Cível - Apelante: Maria de Lourdes Batista da Costa (adv. Péricles de Moraes Gomes) – Apelado: Credicard Banco S/A (adv. Vanildo A. Araújo Filho) - DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. ESTIPULANTE. RESPONSABILIDADE. Pagamento do prêmio. Inadimplência. Recusa na cobertura do sinistro. Apelação Cível. Reforma da sentença. Inversão do ônus da sucumbência. Ilegitimidade do Promovido. Estipulante. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Inteligência do artigo 267, inciso IV do CPC. “Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito, em virtude da ilegitimidade passiva da parte, ex vi do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil” (AI. 200.2005.069308-0, j. 11/05/2006). O Estipulante, qualidade de mero mandatário, não pode responder por obrigação que só tem pertinência em relação ao segurador. (Ac. 2003.008687-8, j. 14/5/2004). ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na conformidade do relatório e voto do Relator, que passam a integrar o julgado. APELAÇÃO CÍVEL N. 023.2005.001460-6/001 – Relator: Desembargador Antônio de Pádua Lima Montenegro – Comarca: Mamanguape – Primeira Vara – Apelante: Município de Itapororoca (adv. Carlos Rogério Marinho Dias e outro) - Apelada: Elisangela França da Silva (adv. Humberto Trócoli Neto) - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. Servidora Municipal. Retenção de salários. Impossibilidade. Procedência parcial da demanda. Apelação Cível. Preliminar de Incompetência da Justiça Estadual. Rejeição. Inteligência da súmula 137 do STJ. Pedido de rateio da sucumbência. Sucumbência mínima. Ampla defesa. Julgamento antecipado da lide. Matéria de direito. Possibilidade. Comprovação do tempo trabalhado. Ônus probandi do demandado. Juros Moratórios. Minoração. Inteligência do artigo 1º- F da Lei nº 9.494/97. Provimento parcial. “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário”. Quando a perda for ínfima, é equiparada à vitória, de sorte que a parte contrária deve arcar com a totalidade da verba de sucumbência (custas, despesas e honorários de advogado). A caracterização de “parte mínima do pedido” dependerá de aferição pelo juiz, que deverá levar em consideração o valor da causa, o bem da vida pretendido e o efetivamente conseguido pela parte. “O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência”. Não obstante restar patente a insuficiência de meios probatórios do Apelado, evidencia-se a comprovação documental dos fatos. Além do que, o Município, como ente pagador, é quem detém, em seus arquivos, a relação de funcionários, os meses adimplidos, a ficha funcional de cada servidor. ”Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano.” (Art. 1o-F. da Lei 9.494/97). ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, e em desarmonia com o Parecer da Procuradoria de Justiça, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a integrar o julgado. JULGADOS DA CÂMARA CRIMINAL Des. Raphael Carneiro Arnaud CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N. 001.2005.035821-5/001 – Relator: Desembargador Raphael Carneiro Arnaud – Suscitante :Juizado Especial Criminal da comarca de Campina Grande - Suscitado: Juízo de Direito da 2a. Vara Criminal do Tribunal do Júri da comarca de Campina Grande – Réu : Luiz Eduardo Vieira da Silva, vulgo “Bel” – Decisão: “ PROCESSUAL PENAL – Competência – Feito originariamente distribuído para o Juízo da 2ª. Vara do Tribunal do Júri – Instrução realizada – Desclassificação da conduta, na fase de pronúncia, para lesões corporais simples – Remessa dos autos ao Juizado Especial, ao argumento de ocorrência, tão somente, do delito de menor potencial ofensivo – Entendimento do juízo 6 DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 21 de outubro de 2006 especializado pela existência, na hipótese, de animus necandi, pelo que suscita o conflito negativo de competência – Não caracterização, na hipótese, da existência de vontade de matar por parte do agente, tanto que desistiu espontaneamente da agressão, após lesionar a vítima – Subsistência, tão somente, da conduta penalmente tipificada como lesões corporais simples, de menor potencial ofensivo – Competência do Juízo suscitante para conhecer e julgar o feito – Improcedência do conflito. – Se a própria vítima deixa claro, em Juízo, que o réu, após lesioná-la, desistiu espontaneamente de continuar a agressão, fugindo do local, há que ser afastado, por isso, o animus necandi do agente. – Demais, se o comprometimento físico e gravidade dos ferimentos não foram reconhecidos através de diagnóstico médico-legal, nem suprida pelas declarações de uma só testemunha, ainda porque a vítima não foi periciada, há que se optar, pela ocorrência, em tese, de lesões corporais simples, crime de menor potencial ofensivo. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, julgar improcedente o conflito e declarar a competência do Juizado Especial Criminal da comarca de Campina Grande, suscitante, para conhecer e julgar o feito.” Des. Antonio Carlos Coêlho da Franca HABEAS CORPUS Nº. 200.2006.041249-7/002 — 8ª Vara Criminal da Capital — Relator: O Exmo. Des. Antonio Carlos Coêlho da Franca — Impetrante: Bel. Francisco Nunes Sobrinho — Paciente: Isaac Nicollas Rosemberg de Andrade Laureano — HABEAS CORPUS. Prisão em flagrante. Pedido de liberdade provisória denegado. Decisão sem motivação quanto aos fundamentos da manutenção da prisão cautelar. Constrangimento ilegal evidenciado. Revogação da custódia. Soltura do paciente. Concessão do mandamus. O pedido de liberdade provisória deve ser motivado e efetivamente fundamentado para que se possa justificar seu indeferimento, sob pena de revogação da prisão em flagrante por desfundamentação da decisão. Ademais, a liberdade provisória do réu primário, de bons antecedentes, profissão definida e residência fixa, se não presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, se constitui direito constitucional do acusado. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em harmonia com Parecer da douta Procuradoria de Justiça, conceder a Ordem Impetrada ao Paciente. Unânime. HABEAS CORPUS Nº 037.1999.000573-0/001 – 2ª Vara da Comarca de Sousa-PB — Relator: O Exmo. Des. Antonio Carlos Coêlho da Franca — Impetrante: Bel. Aderbal Mendes Sobrinho — Pacientes: Alexandre de Sá Gadelha, Clotário Gadelha Segundo Neto e José Iordan de Sá Pires Filho — HABEAS CORPUS. Lesão corporal de natureza grave. Prescrição retroativa da pretensão punitiva. Concurso material. Penas isoladas. Quantum in concreto. Ocorrência. Extinção da punibilidade. Ordem concedida. Tratando-se de concurso material, deve-se considerar, para efeitos de contagem do prazo prescricional, a pena aplicada a cada delito isoladamente, e não pelo somatório da pena irrogada. Verificando que entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, tomando-se por base a sanção imposta no decreto condenatório, que ocorreu o prazo prescricional retroativo, declara-se extinta da punibilidade. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em, conceder ordem, em harmonia com parecer. Unânime. Des. Leôncio Teixeira Câmara HABEAS CORPUS N.º 200.2006.025821-3/002 - 3ª Vara Distrital de Mangabeira da Comarca da Capital - RELATOR: Desembargador Leôncio Teixeira Câmara - IMPETRANTE: Elza da Costa Bandeira - PACIENTE: Carlos Alberto Gomes de Deus - HABEAS CORPUS. Excesso de prazo para oferecimento da denúncia. Exordial acusatória já ofertada. Perda do objeto. Writ prejudicado. - Oferecida a denúncia, resta ultrapassado o fundamento mandamental de constrangimento ilegal por excesso de prazo para o oferecimento da exordial acusatória, ante a perda de seu objeto, julgando-se prejudicado o habeas corpus impetrado. - ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em julgar prejudicada a ordem, em harmonia com o parecer oral da Procuradoria de Justiça. HABEAS CORPUS N.º 078.2006.000878-2/001 – Comarca de Barra de Santa Rosa - RELATOR: Desembargador Leôncio Teixeira Câmara - IMPETRANTE: Darciano Barros dos Santos - PACIENTE: José Antônio Neto - HABEAS CORPUS. Prisão em flagrante. Pedido de liberdade provisória. Indeferimento. Impetração contra essa decisão. Alegada falha no auto de prisão em flagrante, pois, sendo o paciente analfabeto, fazia-se imprescindível colher a assinatura de duas testemunhas. Superveniência, no entanto, de decreto de prisão preventiva. Nova realidade processual. Writ prejudicado. - Julga-se prejudicado o pedido de habeas corpus, em face da inegável perda de seu objeto, quando, impetrado em oposição ao pretérito despacho que denegou o pedido de liberdade provisória, vem a noticiar a autoridade coatora o posterior decreto de prisão preventiva em desfavor do paciente, razão por que, advindo nova situação jurídica, improcede analisar a ordem no seu conteúdo meritório, uma vez que os fundamentos nela contidos já se encontram superados. - ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em julgar prejudicada a ordem mandamental, em harmonia com o parecer oral da Procuradoria de Justiça. HABEAS CORPUS N.º 024.1991.000677-4/002 – 1ª Vara da Comarca de Monteiro - RELATOR: Des. Leôncio Teixeira Câmara - IMPETRANTE: Pedro Cerewuta - PACIENTE: Sílvio Rogério Rufino de Siqueira - HABEAS CORPUS PREVENTIVO - Paciente denunciado como incurso na sanção do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal - Preliminar ministerial pela rejeição do writ por insuficiência de instrução - Documentos acostados aos autos por ocasião das informações Alegação vencida - Rejeição - Prisão preventiva decretada com fulcro na garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei penal - Decreto suficientemente alicerçado Necessidade da custódia demonstrada - Crime de grave repercussão no meio social - Réu foragido e de personalidade delitiva comprovada - Irrelevância de ter, atualmente, residência fixa e trabalho certo - Constrangimento ilegal não caracterizado - Denegação da ordem. - 1. Apesar de apresentar-se capenga a instrução deste writ, essa falha foi superada por ocasião da apresentação das informações, posto que a magistrada de primeiro grau fez acompanhar o ofício de vasta documentação, razão pela qual se rejeita a preliminar suscitada pela douta Procuradoria de Justiça. - 2. “No conceito de ordem pública não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e sua repercussão”. 3. A segregação do increpado é necessária, em especial para garantir a ordem pública, com o objetivo de evitar que venha a causar mais vítimas, até porque as circunstâncias em que se deram os fatos pressupõem a potencialidade ofensiva do paciente, sendo de personalidade delitiva comprovada. - 4. “...quando o crime praticado se reveste de grande crueldade e violência, causando indignação na opinião pública, fica demonstrada a necessidade da cautela” (RT 656/ 374). - 5. Encontra-se devidamente fundamentado o decreto de prisão preventiva em face da comoção social que o crime ocasionou, em especial como meio para garantir a aplicação da lei penal, tendo em vista, também, o fato de o réu encontrar-se foragido desde a época do crime. - 6. A alegação de bons antecedentes, residência fixa e trabalho definido não impede a decretação da constrição antecipada, haja vista que a preservação da ordem pública e a conveniência da instrução criminal se sobrepõem a fortuitas virtudes pessoais do censurado. - ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação, em denegar a ordem, em harmonia parcial com o parecer da Procuradoria de Justiça. Drª Renata da Câmara Pires Belmont HABEAS CORPUS N.º 033.2006.001642-6/001 – 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca da Capital - RELATORA: Juíza de Direito convocada Renata da Câmara Pires Belmont - IMPETRANTE: Maria de Fátima Andrade de Sousa - PACIENTE: R. D. do N. - HABEAS CORPUS. Adolescente. Internação provisória. Constrangimento ilegal. Excesso de prazo, a teor dos arts. 108 e 183 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº. 8.069/90). Informações da autoridade judiciária. Custódia revogada. Objeto do writ ultrapassado. Pleito prejudicado. Emerge o prejuízo da impetração, lastreada no excesso de prazo da aplicação da medida sócio-educativa de internação, ante o descumprimento dos artigos 108 e 183 do Estatuto da Criança e do Adolescente, se já foi restituída a liberdade ao paciente, por decisão da própria autoridade apontada como coatora, restando, pois, superado o pretendido constrangimento ilegal. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em julgar prejudicado o pedido, em harmonia com o parecer oral da Procuradoria de Justiça. PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DIA 26 DE OUTUBRO DE 2006 HORÁRIO: 08:30 HORAS RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL PAULINO DA LUZ - REVISOR: EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 01 – Apelação Cível n.º 200.2005.0350004/001, da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: BSE S/A – Claro (Adv: Marcos Aurélio Paiva de Araújo e outros) - Apelado: Cácio Murilo de Vasconcelos (Adv.: Goretti Cordeiro e outro) - Cota: 19/10/06 – “Adiado, a requerimento da parte apelada” RELATOR: O EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR - 02 – Agravo n.º 200.2005.042259-7/001, da 5ª Vara de Família da Comarca da Capital - Agravante: Manuelina Alves Hardman (Adv.: José Mário Porto Júnior e outros) - Agravada: Cláudia Cristina Gomes Hardman e outros (Adv.: Martinho Cunha) - Cota: 19/ 10/06 – “Adiado, a requerimento da parte agravada” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 03 – Remessa Ex-Officio no Mandado de Segurança n.º 038.2005.001305-1/001, da 2ª Vara da Comarca de Itabaiana - Impetrante: Márcia Andréia Eloi Moura Ribeiro (Adv: Luiz dos Santos Lima) - Impetrado: Presidente da Câmara Municipal de Itabaiana - Remetente: Doutor Juiz de Direito RELATOR: O EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR - REVISOR: EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 04 – Apelação Cível n.º 200.2004.040106-5/002, da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Apelante: Petrúcio Luis Cabral Catão (Adv: Itamar Gouveia da Silva) - Apelado: Município de João Pessoa (Adv.: Gene Soares Peixoto e outros) RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - REVISOR: O EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR - 05 – Apelação Cível n.º 001.2004.015088-8/001, da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande - 1ª Apelante: Telemar Norte Leste S/A (Adv.: Vannini Tavares de Melo e outros) - 2ª Apelante: Mércia Vasconcelos de Moura (Adv.: Sílvia Helena S. de Miranda e outros) - Apelada: Michele Maria Lima de Sá (Adv.: Robson Antão de Medeiros) RELATOR: O EXMO. DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO - REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 06 – Apelação Cível n.º 019.2005.000047-0/002, da Comarca de Soledade Apelante: Município de Soledade (Adv.: Antônio Michele Alves Lucena) - Apelada: Jeane Cordeiro do Nascimento (Adv.: José Beckenbaner G. da Silva) RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 07 – Apelação Cível n.º 037.2002.001266-4/ 001, da 2ª Vara da Comarca de Sousa - Apelante: BB Administradora de Cartões de Crédito e Banco do Brasil S/A (Adv: Bivar Rufino de Lucena) - Apelado: José Normando Fernandes (Adv: Gutemberg Sarmento da Silveira) RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - REVISOR: O EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR - 08 – Apelação Cível n.º 058.2005.000156-7/001, da Comarca de Rio Tinto Apelante: Município de Marcação (Adv.: Carlos Rogério M. Dias) - Apelada: Clenilda Santos da Silva (Adv.: José Francisco de Lira) RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - REVISOR: O EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR - 09 – Apelação Cível n.º 107.2005.000533-2/001, da Comarca de Jacaraú Apelante: Horácio José dos Santos (Adv.: José Heráclito das Neves Pinto e outro) - Apelado: Município de Lagoa de Dentro (Adv.: José Francisco de Lira) RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - REVISOR: O EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR - 10 – Apelação Cível n.º 045.2005.000198-6/001, da Comarca de Sumé - Apelante: Município de Amparo (Adv.: Daniel César Franklin Chacon) - Apelado: Braz Francisco de Araújo (Adv.: Givaldo Soares de Lima e outro) RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 11 – Apelação Cível n.º 048.2004.000290-8/ 001, da Comarca de Pilões - Apelante: Hosana Galdino dos Santos (Adv: Julianna Érika Pessoa de Araújo e outros) - Apelada: Telemar Norte Leste S/A (Adv: Caio César Rocha e outros) RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 12 – Apelação Cível n.º 001.2003.034991-2/ 001, da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande - Apelante: Manoel José da Silva (Adv: José Laécio Mendonça) - Apelada: Telemar Norte Leste S/A (Adv: Caio César Rocha e outros) RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 13 – Apelação Cível n.º 200.2005.073058-5/ 001, da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital - Ape- lante: José Renato do Egito (Adv: Klebert Marques de França) - Apelada: Telemar Norte Leste S/A (Adv: Caio César Rocha e outros) RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 14 – Apelação Cível n.º 001.2005.001762-1/ 001, da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande - Apelante: Telemar Norte Leste S/A (Adv: Caio César Rocha e outros) - Apelada: Josefa Rodrigues de Souza (Adv: Russ Howel Henrique Cesário) RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 15 – Apelação Cível n.º 001.2004.028923-1/ 002, da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande - Apelante: Telemar Norte Leste S/A (Adv: Caio César Rocha e outros) - Apelada: Gizélia Ramos Isaac (Adv: João Batista de Vasconcelos) RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 16 – Apelação Cível n.º 001.2005.003165-5/ 001, da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande - Apelante: Credicard Adm. de Cartões (Adv: Carlos de Sá Pereira Filho) - Apelada: Valéria Maria Gomes Medeiros (Adv: José Dinart Freire de Lima) RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - REVISOR: O EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR - 17 – Apelação Cível n.º 200.2005.033115-2/001, da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital - Apelante: Cassi – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil S/A (Adv.: Max Saeger e outro) - Apelado: Bruno de Almeida Aires (Adv.: Jaime Martins Pereira Júnior) RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - REVISOR: O EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR - 18 – Apelação Cível n.º 200.2004.041013-2/001, da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital - Apelante: Telemar Norte Leste S/ A (Adv: Caio César Rocha e outros) - Apelada: Maria Nativa dos Santos (Adv.: Luiz Artur de Albuquerque Bezerra) RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - REVISOR: O EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR - 19 – Apelação Cível n.º 200.2005.004436-7/001, da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital - Apelante: Telemar Norte Leste S/A (Adv: Maria do Rosário Madruga de Queiroz e outro) - Apelada: Maria do Carmo Custódio (Adv.: Williams Gladstone Castro Leão) RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - REVISOR: O EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR - 20 – Apelação Cível n.º 003.2003.000034-7/001, da Comarca de Alagoa Grande - 1ª Apelante: Aliança do Brasil Cia. de Seguros (Adv.: Gabriela Gonçalves Bueno e outros) - 2ª Apelante: Banco do Brasil S/A e B.B. Corretora de Seguros e Administração de Bens S.A. (Adv.: André do Egypto) - Apelado: Moacir Correia Agra (Adv.: Manoel Sales Sobrinho) RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - REVISOR: O EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR - 21 – Apelação Cível n.º 078.2004.001191-4/001, da Comarca de Barra de Santa Rosa - Apelante: Vamberto de Lima Sousa (Adv.: Roseno de Lima Sousa) - Apelada: Telemar Norte Leste S/A RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - REVISOR: O EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR - 22 – Apelação Cível n.º 078.2005.000406-4/001, da Comarca de Barra de Santa Rosa - Apelante: Bradesco Seguros S/A (Adv.: Manuel Cabral de Andrade Neto e outros) - Apelada: Lindalva Emília da Costa (Adv.: Wamberto Balbino Sales e outros) RELATOR: O EXMO. DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO - REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 23 – Recurso Oficial e Apelação Cível n.º 200.2003.051669-0/001, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital - 1º Apelante: PBPREV – Paraíba Previdência, rep. por seu Procurador Cleanto Gomes Pereira - 2º Apelante: Bruno Rodrigues Campos (Adv.: José Vilela Torreão Neto) - Apelados: Os mesmos RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - REVISOR: O EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR - 24 – Recurso Oficial e Apelação Cível n.º 001.2004.022988-0/001, 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande - Apelante: Município de Campina Grande, rep. por seu Procurador Cícero Gutemberg Rodenbusch Apelado: José Araújo Batista (Adv.: Antônio José Ramos Xavier e outro) - Remetente: Doutor Juiz de Direito 7 DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 21 de outubro de 2006 AVISO PRESIDÊNCIA DA CÂMARA CRIMINAL - O Presidente da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, comunica aos senhores advogados, partes e demais pessoas interessadas, que a Sessão Ordinária marcada para o dia 26 do mês e ano em curso, quinta-feira próxima, será realizada, excepcionalmente, às 08:00hs (oito) horas, observadas, rigorosamente, as formalidades processuais e regimentais. PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA CRIMINAL DIA: 26 DE OUTUBRO DE 2006 HORÁRIO ÀS 08:00 HS. RELATOR: DES. RAPHAEL CARNEIRO ARNAUD 1º Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 013.2006.001189-0/001, da 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras. Recorrente: Representante do Ministério Público. Recorrido: RIVALDO NUNES DA SILVA. (Defensor Público, Luis Humberto da Silva). RELATOR: DES. RAPHAEL CARNEIRO ARNAUD REVISOR: DES. JOSÉ MARTINHO LISBOA 2º Apelação Criminal nº 025.2005.002910-4/001, da 5ª Vara da Comarca de Patos. Apelante: MARTINHO PEREIRA DAMACENA. (Adv. Taciano F. de Freitas). Apelada: A Justiça Pública. RELATOR: DES. LEÔNCIO TEIXEIRA CÂMARA 3º Apelação Criminal nº 055.2002.000394-7/001, da Comarca de Remígio. Apelante: SEVERINO DO RAMO ARAÚJO. (Adv. Lucenildo Felipe da Silva). Apelada: A Justiça Pública. RELATOR: DES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA REVISOR: DES. ANTONIO CARLOS COÊLHO DA FRANCA 4º Apelação Criminal nº 007.2005.0006092/001, da Comarca de Areia. Apelante: DOUGLAS PAULINO DE LIMA. (Adv. Walcides Muniz). Apelada: A Justiça Pública. RELATOR: DES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA REVISOR: DES. ANTONIO CARLOS COÊLHO DA FRANCA 5º Apelação Criminal nº 013.2001.002427-4/ 001, da 3ª Vara da Comarca de Cajazeiras. Apelante: RAIMUNDO BENEDITO DE SOUSA. (Adv. Winston Clayton Alves Lima). Apelada: A Justiça Pública. RELATOR: DES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA REVISOR: DES. ANTONIO CARLOS COÊLHO DA FRANCA 6º Apelação Criminal nº 200.2001.0345581/001, da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. Apelante: JEFERSON PEREIRA DOS SANTOS, vulgo “FAFINHO”. (Defensor Público, José Celestino Tavares de Souza). Apelada: A Justiça Pública. RELATOR: DES. LEÔNCIO TEIXEIRA CÂMARA REVISOR: DES. RAPHAEL CARNEIRO ARNAUD 7º Apelação Criminal nº 001.2005.002724-0/001, da 7ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. Apelante: ÂNGELO VALÉRIO DE ALBUQUERQUE RIBEIRO. (Adv. Félix Araújo Filho). Apelada: A Justiça Pública. RELATOR: DES. LEÔNCIO TEIXEIRA CÂMARA REVISOR: DES. RAPHAEL CARNEIRO ARNAUD 8º Apelação Criminal nº 200.2004.024757-5/001, da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Apelante: PAULO MARTINS DOS SANTOS. (Advs. Dárcio Galvão de Andrade e Joacil Freire da Silva). Apelada: A Justiça Pública. Assistente de Acusação: Ronaldo Cardoso da Costa. (Advs. Ana Clara Freire de Carvalho Dias e Jaroslau Fernando Dias). RELATOR: DES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA REVISOR: DES. ANTONIO CARLOS COÊLHO DA FRANCA 9º Apelação Criminal nº 042.2005.000829-3/ 001, da Comarca de Bonito de Santa Fé. Apelante: Ministério Público Estadual. Apelado: FRANCISCO MARINHEIRO DA CRUZ. (Defensora Pública, Maria Nemízia C. Silva). RELATOR: DES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA REVISOR: DES. ANTONIO CARLOS COÊLHO DA FRANCA 10º Apelação Criminal nº 200.2004.0240331/002, da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Apelante: DANIELLE LEITE DA CUNHA MEDEIROS. (Adv. Ronaldo Pessoa dos Santos). Apelada: A Justiça Pública. RELATOR: DES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA REVISOR: DES. ANTONIO CARLOS COÊLHO DA FRANCA 11º Apelação Criminal nº 037.2001.0027854/002, da 1ª Vara da Comarca de Sousa. Apelante: FRANCISCO MENDES DOS SANTOS. (Adv. Sebastião Figueiredo da Silva). Apelada: A Justiça Pública. RELATOR: DES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA REVISOR: DES. ANTONIO CARLOS COÊLHO DA FRANCA 12º Apelação Criminal nº 001.2003.0352254/001, da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande. Apelante: VALDEMIRO GONÇALVES DE LIMA. (Adv. Gildásio Alcântara Morais). Apelada: A Justiça Pública. RELATOR: DES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA REVISOR: DES. ANTONIO CARLOS COÊLHO DA FRANCA 13º Apelação Criminal nº 027.2005.0005787/001, da Comarca de Picuí. Apelante: ANTÔNIO DOS SANTOS PEREIRA. (Adv. Atemário Gomes dos Santos). Apelada: A Justiça Pública. RELATOR: DES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA REVISOR: DES. ANTONIO CARLOS COÊLHO DA FRANCA 14º Apelação Criminal nº 047.2003.0035431/001, da Comarca de Aroeiras. Apelante: JOSÉ AVELINO DA SILVA. (Adv. Paulo Celso do Valle Filho). Apelada: A Justiça Pública. Assistente de Acusação: João Batista Irmão e sua esposa, Ceci Gomes Batista. (Adv. José Francisco Barbosa de Brito). RELATOR: DES. JOSÉ MARTINHO LISBOA REVISOR: DES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA 15º Apelação Criminal nº 013.2005.003392-0/001, da 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras. Apelante: MÁRCIO JOSÉ DE OLIVEIRA SOARES. (Advs. João de Deus Quirino, João de Deus Quirino Filho e Outro). Apelada: A Justiça Pública. RELATOR: DES. JOSÉ MARTINHO LISBOA REVISOR: DES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA 16º Apelação Criminal nº 200.2004.006487-1/001, da 8ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Apelantes: POLÍBRIO JOÃO DO NASCIMENTO e ALBERTO DE SOUZA ALVES, que também se assina, Roberto de Souza Alves. (Adv. Francisco de Andrade Carneiro Neto). Apelada: A Justiça Pública. RELATOR: DES. JOSÉ MARTINHO LISBOA REVISOR: DES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA 17º Apelação Criminal nº 200.2006.017611-8/001, da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Apelante: HIRAM FERNANDES DA SILVA MEDEIROS JÚNIOR. (Advs. Marcelo Ramalho T. Mendes e Outra). Apelada: A Justiça Pública. RELATOR: DES. JOSÉ MARTINHO LISBOA REVISOR: DES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA 18º Apelação Criminal nº 022.2005.000732-1/001, da Comarca de São José de Piranhas. Apelante: GARIBALDO CAVALCANTI DA SILVA. (Adv. Pedro Bernardo da Silva Neto). Apelada: A Justiça Pública. RELATOR: DES. JOSÉ MARTINHO LISBOA REVISOR: DES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA 19º Apelação Criminal nº 200.2003.081121-6/001, da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Apelante: EVERALDO VERAS DE MIRANDA. (Advs. Ednaldo de Lima e Eremilton Dionísio da Silva). Apelada: A Justiça Pública. ATA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ATA DA 37ª SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, realizada aos cinco (09) dias do mês de outubro do ano dois mil e seis (2006).Sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Di Lorenzo Serpa, e as presenças dos Excelentíssimos Desembargadores Manoel Soares Monteiro e Manoel Paulino da Luz, integrante da 2ª Câmara Cível, convocado em alguns processos remanescentes e do Excelentíssimo Doutor José Ferreira Ramos Júnior, Juiz convocado em razão do afastamento do eminente Desembargador Marcos Antônio Souto Maior, como também, registrou-se a presença da representante legal do Ministério Público Estadual, a Exma. Dra. Maria das Graças de Azevedo Santos, Promotora de Justiça convocada e dos Defensores Públicos, José de Araújo Agra e Maria da Conceição Agra Cariri, foi aberta a sessão às 08:30 (oito e trinta horas), secretariada pelas servidoras Maria Clemens Brasileiro Lima Montenegro e Luciana Vilar de Araújo, com a leitura e aprovação, sem restrições, da ata da sessão anterior.Antes de iniciar os trabalhos pautados, o ínclito Des. José Di Lorenzo Serpa, Presidente da 1ª Câmara Cível, pediu a palavra para registrar a posse do Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides como membro do Tribunal de Justiça do estado da Paraíba:- Eu queria apresentar um voto de louvor ao Excelentíssimo senhor, agora Desembargador, o Dr. Saulo Benevides pela sua ascensão ao cargo de Desembargador.”O Senhor Desembargador Manoel Soares Monteiro suscitou a palavra: “- Por mim, já está aprovado.” O Senhor Desembargador José Di Lorenzo Serpa : “- Dr. Saulo dispensa, como muitos outros, qualquer apresentação; foi professor em Guarabira, juiz cuidadoso e com muitos méritos, dedicado em uma Vara difícil, que é a Vara da Fazenda. Então, por essas razões e as outras demais, eu ...(intervenção)” O Senhor Doutor José Ferreira ramos Júnior , Juiz Convocado em razão do afastamento do des. marcos antônio souto maior, em suas palavras: “- Eu me acosto às proposições de Vossa Excelência, acrescentando de minha parte, a admiração que tenho por Dr. Saulo Benevides. É uma pessoa que, desde que me conheço como magistrado, sempre o admirei pela sua postura, pela sua forma simples de agir, pelo seu procedimento e pela sua capacidade intelectual. É um juiz de decisões sábias, inteligentes e, que tive a honra de compartilhar, sob a coordenação dele, durante o mutirão fiscal no início do ano, de ver a capacidade de um homem de uma liderança nata. Nós sabemos que em nosso meio não é tão fácil ter uma liderança sobre os colegas, mas de forma simples e natural, o Dr. Saulo conseguiu nos liderar e, conseguimos, naquela ocasião, fazer um trabalho que realmente foi muito importante para o Judiciário Paraibano. Então, quero parabenizar o Dr. Saulo e dizer que fico muito feliz com sua ascensão à Corte Estadual. Que Deus possa abençoá-lo ricamente, que ele possa trazer os seus conhecimentos e sua capacidade intelectual para, certamente, engrandecer e somar nesta Corte de Justiça da Paraíba.” A Senhora Promotora de Justiça convocada Maria das Graças de Azevedo Santos, acostando-se aos demais:“- O Ministério Público pede licença ao senhor Presidente para se acostar aos pronunciamentos, não só de Vossa Excelência, como também do Juiz Convocado e do Desembargador Manoel Monteiro, que foram bem colocados e fazem jus à pessoa do novo Desembargador. Que ele seja muito bem vindo à Corte, e que continue a pessoa que ele é: discreta, simples e temente a Deus, pois eu conheço a família dele de perto, e sei que o Tribunal só tem a ganhar. Muito obrigada.” O Senhor Desembargador José Di Lorenzo Serpa concluiu: “Ficará constando em ata.” Dando prosseguimento aos trabalhos o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, José Di Lorenzo Serpa, submeteu à apreciação dos demais Pares, a pauta de julgamento constante dos feitos a seguir identificados:RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA REVISOR: O EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR 01 – Apelação Cível n.º 200.2002.372380-8/001, da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital 1ª Apelante: Edileuza Santana Tavares da Silva (Adv.: Jamerson Neves de Siqueira) 2ª Apelantes: José Jorge Lopes Vilaça e outro (Adv.: Sylvio da Silva Torres Filho e outro) 1ª Apelada: Edileuza Santana Tavares da Silva (Adv.: Jamerson Neves de Siqueira) 2ª Apelados: José Jorge Lopes Vilaça e outro (Adv.: Sylvio da Silva Torres Filho e outro) 3ª Apelada: Cagepa – Cia. de Água e Esgotos da Paraíba (Adv.: Jonhson Gonçalves de Abrantes e outros) Cota: “21/09/06 – Adiado, por indicação do Relator” Cota: “28/09/06 – Adiado, por indicação do Relator” Cota: “05/10/06 – Rejeitada a preliminar, à unanimidade. No mérito, após o voto do Relator que DAVA PROVIMENTO PARCIAL para ilidir da condenação em danos morais os segundos apelantes, condenado a terceira apelada a ressarcir a primeira apelante à título de danos materiais, persistindo quanto aos danos morais os termos da decisão “a quo”, pediu vista o Dr. José Ferreira Ramos Júnior – Revisor”.09/10/2006 – DECISÃO: “ PROVIDO O RECURSO INTERPOSTO PELA CAGEPA PARA EXCLUÍ-LA DA CONDENAÇÃO, PROVIDO O RECURSO INTERPOSTO POR EDILEUZA DANTANA TAVARES DA SILVA E DESPROVIDO O RECURSO INTERPOSTO POR JOSÉ JORGE LOPES VILAÇA E OUTRO, TODOS POR MAIORIA, CONTRA O VOTO DO RELATOR. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DR.JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA REVISOR: O EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR 02 – Apelação Cível n.º 023.2005.000534-9/001, da 1ª Vara da Comarca de Mamanguape Apelante: Município de Itapororoca (Adv.: Carlos Rogério M. Dias) Apelada: Maria de Nazaré de Oliveira (Adv.: Humberto Trocoli Neto) Cota: “05/10/06 – Rejeitadas as preliminares, unânime. No mérito, após o voto do Relator que DAVA PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, pediu vista o Dr. José Ferreira Ramos Júnior - Revisor”. 09/10/2006 – DECISÃO: “DESPROVIDO POR MAIORIA, CONTRA O VOTO DO RELATOR, LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR.” RELATOR: O EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR 03 – Agravo n.º 888.2004.007109-9/001, da 4ª Vara da Comarca de Guarabira Agravante: José Alexandrino Primo (Adv.: Paulo Cristóvão Alves Freire) Agravado: Município de Araçagi (Adv.: Nelson Xavier e outro) Cota: “05/10/06 – Adiado, por indicação do Relator” 09/10/2006 – DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR, UNÂNIME, NO MÉRITO, DESPROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA REVISOR: O EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR 04 – Apelação Cível n.º 200.2003.011430-6/001, da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: José Cavalcanti de Arruda Sobrinho e outros (Adv.: Amauri de Lima Costa) Apelada: Juracy Cavalcanti de Arruda e outros (Adv.: Nadir Leopoldo Valengo) Cota: “05/10/06 – Adiado, por indicação do Relator” 09/10/2006 – DECISÃO: “REJEITADAS AS PRELIMINARES, UNÂNIME, NO MÉRITO, DESPROVIDO, UNÂNIME, APLICANDO-SE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, POR LITIGÂNICA DE MÁ-FÉ.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO 05 – Remessa Ex-Officio no Mandado de Segurança n.º 200.2005.053425-0/001, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Impetrante: Eder Fonseca Souza (Adv: Gilson de Brito Lira) Impetrado: Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba – DETRAN - PB Remetente: Doutor Juiz de Direito 09/10/2006 – DECISÃO: “REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL PAULINO DA LUZ REVISOR: EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO 06 – Apelação Cível n.º 888.2004.011749-8/001, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Apelante: Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador Joás de Brito Pereira Filho Apelado: Fábio Leandro de Alencar Cunha (Adv.: José Luciano Gadelha) 09/10/2006 – DECISÃO: “DESPROVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS, CONTRA O VOTO DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA, QUE LAVRARÁ O VOTO VENCIDO.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA REVISOR: O EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR 07 – Apelação Cível n.º 019.2004.000512-6/001, da Comarca de Soledade Apelante: Banco do Brasil S/A (Adv.: Luis Eduardo de Lima Ramos e outro) Apelada: Francisca Carmilene dos Santos Neres (Adv.: Antônio Emídio Filho) 09/10/2006 – DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR, UNÂNIME, NO MÉRITO, DESPROVIDOS AMBOS OS RECURSOS, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA REVISOR: O EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR 08 – Apelação Cível n.º 078.2005.000424-7/001, da Comarca de Bonito de Santa Fé Apelante: Unibanco Aig Seguros S.A. (Adv.: José Ulisses de Lyra Júnior e outro) Apelado: Reginaldo Lourenço da Silva (Adv.: Wamberto Balbino Sales) 09/10/2006 – DECISÃO: “DESPROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA REVISOR: O EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR 09 – Apelação Cível n.º 200.2004.031517-4/001, da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Banco Abn Amro S/A (Adv.: Roberto de Luna Freire e outros) Apelado: Rogério Freire de Carvalho (Adv.: Homero da Silva Sátiro) 09/10/2006 – DECISÃO: “PROVIDO PARCIALMENTE, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA REVISOR: O EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR 10 – Apelação Cível n.º 200.2004.047482-3/001, da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Álvaro Medeiros dos Santos (Adv.: Nyedja Nara Pereira Galvão e outra) Apelada: Telemar Norte Leste S/A (Adv.: Caio César Vieira Rocha e outros) 09/10/2006 – DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR, UNÂNIME, NO MÉRITO, PROVIDO POR MAIORIA, CONTRA O VOTO DO REVISOR.” RELATOR: O EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR REVISOR: EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO 11 – Apelação Cível n.º 200.2004.059706-0/001, da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Ivanildo Batista dos Santos (Adv: Reginaldo de Sousa Ribeiro) Apelada: Telemar Norte Leste S/A (Adv.: Hugo Ribeiro Braga e outros) 09/10/2006 – DECISÃO: “REJEITADAS AS PRELIMINARES, UNÂNIME, NO MÉRITO, PROVIDO PARCIALMENTE POR MAIORIA, CONTRA O VOTO DO RELATOR. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. REVISOR.” RELATOR: O EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR REVISOR: EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO 12 – Apelação Cível n.º 200.2004.058513-1/001, da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Ivanildo Batista dos Santos (Adv: Reginaldo de Sousa Ribeiro) Apelada: Telemar Norte Leste S/A (Adv.: Hugo Ribeiro Braga e outros) 09/10/2006 – DECISÃO: “REJEITADAS AS PRELIMINARES, UNÂNIME, NO MÉRITO, PROVIDO PARCIALMENTE POR MAIORIA, CONTRA O VOTO DO RELATOR. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. REVISOR.” RELATOR: O EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR REVISOR: EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO 13 – Apelação Cível n.º 001.2005.002012-0/001, da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Apelante: Cláudio Andrelino (Adv: Giuseppe Fabiano do Monte Costa e outros) Apelada: Telemar Norte Leste S/A (Adv.: Caio César Vieira Rocha e outros) 09/10/2006 – DECISÃO: “REJEITADAS AS PRELIMINARES, UNÂNIME, NO MÉRITO, PROVIDO PARCIALMENTE POR MAIORIA, CONTRA O VOTO DO RELATOR. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. REVISOR.” RELATOR: O EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR REVISOR: EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO 14 – Apelação Cível n.º 200.2004.058525-5/001, da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Marluce da Nóbrega Benício (Adv: Reginaldo de Sousa Ribeiro e outros) Apelada: Telemar Norte Leste S/A (Adv.: Caio César Vieira Rocha e outros) 09/10/2006 – DECISÃO: “REJEITA- 8 DAS AS PRELIMINARES, UNÂNIME, NO MÉRITO, PROVIDO PARCIALMENTE POR MAIORIA, CONTRA O VOTO DO RELATOR. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. REVISOR.” RELATOR: O EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR REVISOR: EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO 15 – Apelação Cível n.º 200.2004.047397-3/001, da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Ednalva de Oliveira (Adv: Luiz Artur de Albuquerque Bezerra) Apelada: Telemar Norte Leste S/A (Adv.: Caio César Vieira Rocha e outros) 09/10/2006 – DECISÃO: “REJEITADAS AS PRELIMINARES, UNÂNIME, NO MÉRITO, PROVIDO PARCIALMENTE POR MAIORIA, CONTRA O VOTO DO RELATOR. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. REVISOR.” RELATOR: O EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR REVISOR: EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO 16 – Apelação Cível n.º 051.2004.000492-4/001, da Comarca de Pirpirituba Apelante: Maria da Paz de Paula Ferreira (Adv: João Camilo Pereira e outros) Apelada: Telemar Norte Leste S/A (Adv.: Caio César Vieira Rocha e outros) 09/ 10/2006 – DECISÃO: “REJEITADAS AS PRELIMINARES, UNÂNIME, NO MÉRITO, PROVIDO PARCIALMENTE POR MAIORIA, CONTRA O VOTO DO RELATOR. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. REVISOR.” RELATOR: O EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR REVISOR: EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO 17 – Apelação Cível n.º 200.2006.0019789/001, da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Telemar Norte Leste S/A (Adv.: Tertuliano Avellar e outros) Apelada: Elaine Monteiro Régis (Adv: Valter de Melo e outro) 09/10/2006 – DECISÃO: “REJEITADAS AS PRELIMINARES, UNÂNIME, NO MÉRITO, DESPROVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. MANOEL SOARES MONTEIRO.”RELATOR: O EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR REVISOR: EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO 18 – Apelação Cível n.º 200.2004.047909-5/001, da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital 1ª Apelante: Sônia Cristina Trigueiro de Lucena (Adv: Luiz Artur de Albuquerque Bezerra e outros) 2ª Apelante: Telemar Norte Leste S/A (Adv.: Anne Seager e outros) Apelados: Os mesmos 09/10/ 2006 – DECISÃO: “REJEITADAS AS PRELIMINARES, UNÂNIME, NO MÉRITO, DESPROVIDO O RECURSO INTERPOSTO PELA CONSUMIDORA E PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO INTERPOSTO PELA TELEMAR AMBOS POR MAIORIA DE VOTOS. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. MANOEL SOARES MONTEIRO.” RELATOR: O EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR REVISOR: EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO 19 – Apelação Cível n.º 200.2004.064131-4/001, da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Telemar Norte Leste S/A (Adv.: Caio César Rocha e outros) Apeladas: Maria das Graças Nunes de Almeida e outra (Adv.: Nemésio Almeida Soares Júnior e outra) Recorrente: Maria das Graças Nunes de Almeida e outra (Adv.: Nemésio Almeida Soares Júnior e outra) Recorrida: Telemar Norte Leste S/A (Adv.: Caio César Rocha e outros) 09/10/2006 – DECISÃO: “REJEITADAS AS PRELIMINARES, UNÂNIME, NO MÉRITO, DESPROVIDOS AMBOS OS RECUROS POR MAIORIA DE VOTOS.LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. REVISOR.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA REVISOR: O EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR 20 – Apelação Cível n.º 200.2004.0118842/001, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Apelante: Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador Gilvandro de Almeida Ferreira Guedes Apelado: Ricardo de Queiroz Cavalcante (Adv.: Rinaldo Barbosa de Melo) 09/10/2006 – DECISÃO: “DESPROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA REVISOR: O EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR 21 – Apelação Cível n.º 200.2005.020134-8/001, da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Artness Decorações Ltda. (Adv: Allisson Carlos Vitalino) 1ª Apelado: Banco Abn Amro Real S/A (Adv.: Vanessa Cristina de Morais Ribeiro) 2ºApelado: Bel Metais Móveis Ltda. – ME 09/10/2006 – DECISÃO: “PROVIDO, UNÂNIME, MAJORANDO A INDENIZAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA REVISOR: O EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR 22 – Apelação Cível n.º 200.2004.064489-6/001, da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital 1ª Apelante: Evizalba Macedo de Farias (Adv: Valberto Alves de Azevedo Filho e outro) 2ª Apelante: Banco do Brasil S/A (Adv.: Efraim Morais Filho e outros) Apelados: Os mesmos 09/10/2006 – DECISÃO: “DESPROVIDOS AMBOS OS RECURSOS, UNÃNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA REVISOR: O EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR 23 – Apelação Cível n.º 037.2005.005561-7/001, da 5ª Vara da Comarca de Sousa Apelante: Josélia Cândido de Lima (Adv.: João Paulo Torres Gadelha) Apelado: Município de Sousa, rep. por seu Procurador João Bosco Marques de Sousa Júnior 09/10/2006 – DECISÃO: “DESPROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA REVISOR: O EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR 24 – Apelação Cível n.º 078.2004.000401-8/001, da Comarca de Barra de Santa DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 21 de outubro de 2006 Rosa Apelante: Rosa de Lima Silva (Adv.: Roseno de Lima Sousa) Apelada: Telemar Norte Leste S/A (Adv.: Vannini Tavares de Melo e outros) 09/10/2006 – DECISÃO: “PROVIMENTO PARCIAL, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR 25 – Embargos de Declaração n.º 200.2004.0405439/001, da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Embargante: Telemar Norte Leste S/A (Adv: Caio César Rocha e outros) Embargado: Geraldo Alvino Barbosa (Adv.: Augusto Francisco do Nascimento) 09/10/2006 – DECISÃO: “EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, UNÂNIME.”RELATOR: O EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR 26 – Embargos de Declaração n.º 001.2004.029741-6/001, da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Embargante: Telemar Norte Leste S/A (Adv: Caio César Rocha e outros) Embargada: Francisca Nunes Pires da Silva (Adv.: Maria Bernadete Neves de Brito e outros) 09/ 10/2006 – DECISÃO: “EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR 27 – Embargos de Declaração n.º 001.2004.026386-3/001, da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Embargante: Telemar Norte Leste S/A (Adv: Caio César Rocha e outros) Embargada: Iranete da Costa Trindade (Adv.: Maria Bernadete Neves de Brito e outros) 09/10/2006 – DECISÃO: “EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR 28 – Embargos de Declaração n.º 001.2005.002277-9/001, da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Embargante: Telemar Norte Leste S/A (Adv: Caio César Rocha e outros) Embargada: Maria das Neves de Brito (Adv.: Maria Bernadete Neves de Brito e outros) 09/10/2006 – DECISÃO: “EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR 29 – Embargos de Declaração n.º 001.2004.028917-3/001, da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Embargante: Telemar Norte Leste S/A (Adv: Caio César Rocha e outros) Embargada: Tereza Neuma Ponciano (Adv.: João Batista Vasconcelos) 09/10/2006 – DECISÃO: “EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO 30 – Embargos de Declaração n.º 200.2004.045063-3/001, da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Embargante: Município de João Pessoa (Adv.: Yuri Aragão) Embargado: Banco Abn Amro Real S/A (Adv.: Vanessa Cristina de Morais Ribeiro) 09/10/2006 – DECISÃO: “EMBARGOS REJEITADOS, UNÂNIME.” Nada mais ocorrendo, o Exmo. Des. Presidente deu por encerrada à Sessão, da qual foi lavrada a presente ATA. ATA DE JULGAMENTO DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ATA DA 35ª (TRIGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, realizada aos 28 dias do mês de setembro do ano 2006 (dois mil e seis). Sob a Presidência do ínclito Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Presentes, o Excelentíssimo Desembargador GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO e os Excelentíssimos Juízes CARLOS NEVES DA FRANCA NETO e JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (convocados) bem como o representante do “parquet” Estadual, na pessoa da Dra. Sônia Maria Paula Maia, Promotora de Justiça. Foi aberta a sessão às 09:00 (nove horas), secretariada pelos assessores Danielle Farias da Franca e Erick de Araújo Alves. Inicialmente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Câmara, assim se pronunciou: “- Havendo número legal, sob a proteção de Deus, declaro aberta esta sessão”. Dando continuidade aos trabalhos, pôs à apreciação dos demais membros a ata da sessão anterior, não havendo manifestação que objetasse sua aprovação, ficou aprovada sem restrições. Foi submetido ao crivo de seus pares a pauta de julgamento constante dos feitos a seguir identificados: RELATOR: O EXMO. DES. GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO. REVISOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. 01 – Apelação Cível nº 200.2005.042387-6/001. Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Leonardo Avelar da Fonte. Apelado: Andréa Gonçalves Lins Lopes. Advs. Francisco Pereira Sarmento Gadelha e outro. Oriunda da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Cota: Sessão do dia 31.08.2006: “Adiado”. Cota: Sessão do dia 12.09.2006: “Adiado”. Cota: Sessão do dia 21.09.2006: “Adiado”. Decisão: “Rejeitada a preliminar, e no mérito, provido unânime”. RELATOR: O EXMO. DES. GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO. 02 – Agravo de Instrumento nº 008.2004.001825-4/001. Agravante: Telemar Norte Leste S/A. Advs. Cláudia Virgínia Neiva Montenegro e outros. Agravado: Leonida Miro. Advs. Roseno de Lima Dousa e outra. Oriundos da Comarca de Bananeiras. Cota: Sessão do dia 21.09.2006: “Adiado”. Decisão: “Rejeitada a preliminar, e no mérito, desprovido unânime”. RELATOR: O EXMO. DES. GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO. REVISOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. 03 – Apelação Cível nº 013.2002.003584-9/001. Apelante: Maria de Fátima Souza Carolino de Aquino. Adv. Edilza Batista Soares. Apelado: Pedro Mangueira de Aquino. Adv. Francisco Marcos Pereira. Oriunda da 3ª Vara da Comarca de Cajazeiras. Cota: Sessão do dia 21.09.2006: “Adiado”. Cota: “Retirado de pauta para intimação do apelado para contra-razões”. RELATOR: O EXMO. DES. GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO. REVISOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. 04 – Apelação Cível nº 200.2004.031138-9/001. Apelante: Nilton Gomes da Silva e outros. Adv. Márcio Henrique Carvalho Garcia. Apelado: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Walquíria Peixoto Veloso Borges. Defensor Público. George da Silva Ribeiro. Oriunda da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Cota: Sessão do dia 21.09.2006: “Adiado”. Cota: “Após o voto do Relator, que dava provimento à apelação, pediu vista o Desembargador Márcio Murilo”. RELATOR: O EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. REVISOR: O EXMO. DES. GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO. 05 – Apelação Cível nº 023.2005.001340-0/001. Apelante: Município de Cuité, representado por seu Prefeito Constitucional. Adv. Valentim da Silva Moura. Apelado: Maria Edgeusa Magna Silva. Adv. Alberdan Jorge da Silva Cota. Oriunda da 1ª Vara da Comarca de Mamanguape. Cota: Sessão do dia 21.09.2006: “Retirado de pauta para melhor tramitação”. Decisão: ”Desprovido, contra o voto do Desembargador Márcio Murilo que provia parcialmente modificando o juros de mora”. RELATOR: O EXMO. DES. GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO. REVISOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. 06 – Apelação Cível nº 107.2005.000545-6/001. Apelante: Mariosvaldo Serrano de Andrade. Advs. Valentim da Silva Moura e outro. Apelado: Cícera Cordeiro da Silva. Advs. Suyellen Madruga Freire e outro. Oriunda da Comarca de Jacaraú. Cota: Sessão do dia 21.09.2006: “Após o voto do relator, que desprovia o recurso, pediu vista o Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos”. Cota: “Após o voto do Relator, que desprovia e do Revisor que dava provimento, pediu vista o Juiz Carlos Neves da Franca Neto”. RELATOR: O EXMO. DES. GENESIO GOMES PEREIRA FILHO. REVISOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. 07 – Apelação Cível nº 030.2004.000785-5/001. Apelante: Município de Pombal, Representado pelo seu Prefeito Adv. Jose Willami de Sousa e outros. Apelado: Maria de Fátima Pereira da Silva. Adv. Wilson de Araújo Bezerra Filho. Oriunda da 1º Vara da Comarca de Pombal. Cota: Sessão do dia 21.09.2006: “Após o voto do relator, que dava provimento ao apelo, pediu vista o Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos”. Repetição dos autos de nº 04 desta pauta. RELATOR: O EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. 08 – Conflito Negativo de Competência nº 200.2005.0522610/001. Suscitante: Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Suscitado: Juiz de Direito da 13ª Vara Cível da Capital. Autor: Município de Macau/ RN, representado por seu Prefeito Constitucional. Réu: Mecil Material Elétrico Com e Ind Ltda. Cota: Sessão do dia 21.09.2006: “Adiado”. Decisão: “Provido, unânime”. RELATOR: O EXMO. DES. GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO. 09 – Embargos de Declaração nº 037.2005.001598-3/002. Embargante: Maria da Conceição da Silva Nonato. Advs. Raimundo Antunes Batista e outra. Embargado: Município de Santa Cruz, representado por seu Prefeito Constitucional. Adv. José Francisco da Silva Neto. Oriundos da 6ª Vara da Comarca de Sousa. Cota: “Retirado de pauta para melhor tramitação”. RELATOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. 10 – Embargos de Declaração nº 200.2003.801311-2/001. Embargante: Carrefour Comércio e Indústria Ltda. Adv. Urbano Vitalino de Melo Filho e outros. 1º Embargado: Antônio de Oliveira Vélez. Advs. Aluísio Paredes Júnior e outro. 2º Embargado: Credicard Banco S/A – Administradora de Cartões de Crédito. Advs. Vanildo de Almeida Araújo Filho e outros. Oriundos da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital. Cota: “Embargos rejeitados, unânime”. RELATOR: O EXMO. DES. GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO. 11 – Remessa ExOffício nº 001.2001.004149-7/001. Promovente: Município de Campina Grande, representado por seu Prefeito Constitucional. Adv. Jaime Clementino de Araújo. Promovido: Ismael José da Silva. Defensor Público: Carmem Noujaim H. Naced El Khoury. Oriundos da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Decisão: “Embargos acolhidos parcialmente, unânime”. RELATOR: O EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. 12 – Remessa Ex-Offício nº 200.2004.050833-1/001. Autor: Maria das Neves Rodrigues de Lucena. Adv. Débora Fonseca. Réu: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral, Joás de Brito Pereira. Oriundos da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Decisão: “Desprovido, unânime”. RELATOR: O EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. 13 – Agravo de Instrumento nº 008.2005.000681-9/001. Agravante: Maria José Pereira dos Santos. Adv. Paulo Rodrigues da Rocha. Agravado: Ivanildo Rufino dos Santos. Adv. João Camilo Pereira. Oriundo da Comarca de Bananeiras. Decisão: “Provido parcialmente, contra o voto do Desembargador Márcio Murilo que dava provimento total”. RELATOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. 14 – Agravo de Instrumento nº 200.2006.030524-6/001. Agravante: Unimed Cooperativa de Trabalho Médico. Advs. Caius Marcellus Lacerda e outros. Agravado: Francisca Lucineide Duarte. Advs. Agostinho Albério Fernandes Duarte e outros. Oriundos da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. Decisão: “Provido, unânime. Fixando alimentos em 3 salários mínimos”. RELATOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. 15 – Agravo de Instrumento nº 200.2006.029397-0/ 001. Agravante: Saelpa – Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba. Advs. Maria do Rosário Arruda de Oliveira e outros. Agravado: José Severiano da Silva Segundo. Advs. José Etealdo da Silva Pessoa Neto. Oriundos da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. Decisão: “Desprovido, unânime”. RELATOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. 16 – Agravo de Instrumento nº 200.2005.052541-5/ 001. Agravante: Joventino Fernandes de Sousa – ME e outra. Adv; Guilherme Barros Maia do Amaral. Agravado: Zulmira Bezerra Dantas e outra. Advs. Thélio Farias e outro. Oriundos da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. Decisão: “Desprovido, unânime”. RELATOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. 17 – Agravo de Instrumento nº 056.2006.000430-8/001. Agravante: Francisco Pedro. Adv. Roberto Stephenson Andrade Diniz. Agravado: Francisco Garrido de Lacerda. Adv. Weliton Cardoso Oliveira. Oriundos da Comarca de Coremas. Decisão: “Desprovido, unânime”. RELATOR: O EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. REVISOR: O EXMO. DES. GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO. 18 – Recurso Oficial e Apelação Cível nº 200.2004.058971-1/001. Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Joás de Brito Pereira Filho. Apelado: Jacira Gomes Barbosa. Adv. Antônio Alves de Sousa. Oriundos da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Decisão: “Provimento parcial, unânime”. RELATOR: O EXMO. DES. GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO. REVISOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. 19 – Apelação Cível nº 888.2004.005480-1/001. Apelante: Indústria de Produtos Metalúrgicos do Nordeste S/A . Advs. Paulo Rosenblatt e outro. Apelado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Luciano José Nóbrega Pires. Oriunda da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Decisão: “Provimento parcial à ambos os recursos, contra o voto o Desembargador Márcio Murilo que dava provimento total”. RELATOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: O EXMO. DE. GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO. 20 – Apelação Cível nº 200.2004.059766-4/001. Apelante: Telemar Norte Leste S/A . Advs. Caio César Rocha e outros. Apelado: Leyla Mendes de Oliveira. Advs. Reginaldo de Sousa Ribeiro e outro. Oriunda da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. Decisão: “Desprovido, unânime”. RELATOR: O EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. REVISOR: O EXMO. DES. GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO. 21 – Apelação Cível nº 200.2005.029622-3/001. Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Delosmar Domingos de Mendonça Júnior. Apelado: Francisco Pereira de Almeida. Adv. Rinaldo Barbosa de Melo. Oriunda da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Cota: “O Dr Carlos Neves averbou-se impedido. Parrticipou da votação, o Dr. José Ferreira Ramos Júnior”. Decisão: “Desprovido, contra o voto de Dr. José Ferreira Ramos Júnior”. RELATOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RA MOS REVISOR: O EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. 22 – Apelação Cível nº 037.2005.003365-5/001. Apelante: Maria de Fátima Leandro de Almeida. Defensor Público: Maria dos Remédios Mendes. Apelado: Justiça Pública. Oriunda da 4ª Vara da Comarca de Sousa. Decisão: “Recurso não conhecido, unânime”. RELATOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: O EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. 23 – Apelação Cível nº 078.2004.001196-3/001. Apelante: Cícero Nunes da Costa. Adv. Roseno de Lima Sousa. Apelado: Telemar Norte Leste S/A . Advs. Caio César Rocha e outros. Oriunda da Comarca de Barra de Santa Rosa. Decisão: “Desprovido, unânime”. RELATOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: O EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. 24 – Apelação Cível nº 200.2005.074998-1/ 002. Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A . Advs. Aluísio José de V. Xavier e outros. Apelado: Maria Carmela dos Santos e outra. Advs. Wilmar Uchoa de Araújo e outra. Oriunda da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. Decisão: “Provimento parcial, unâ- 9 DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 21 de outubro de 2006 nime”. RELATOR: O EXMO. DES. GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO. REVISOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. 25 – Recurso Oficial e Apelação Cível nº 075.2002.001515-4/001. Apelante: Localiza Rent a Car S/A . Advs. Carlos Hermano Cardoso Júnior e outros. Apelado: Município de Bayeux, representado por seu Prefeito Constitucional. Advs. José Ivanildo Dias Júnior e outros. Oriundos da 4ª Vara da Comarca de Bayeux. Decisão: “Desprovido, unânime”. RELATOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: O EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. 26 – Apelação Cível nº 017.2006.000022-5/001. Apelante: Município de Esperança, representado por seu Prefeito Constitucional. Advs. Luciano Pires Lisboa e outro. Apelado: Damião Santino Diniz. Adv. Sebastião Araújo de Maria. Oriunda da 1ª Vara da Comarca de Esperança. Cota: “Adiado”. RELATOR: O EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. REVISOR: O EXMO. DES. GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO. 27 – Apelação Cível nº 200.2004.047510-1/001. Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador. Apelado: Vilma Delgado de Albuquerque. Advs. Ivamberto Carvalho de Araújo e outro. Oriunda da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Decisão: “Desprovido, unânime”. RELATOR: O EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. REVISOR: O EXMO. DES. GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO. 28 – Apelação Cível nº 200.2004.046063-2/ 001.Apelante: Maria de Fátima Toscano de Medeiros. Defensor Público. Maria da Glória Oliveira. Apelado: Banco Itaú S/A . Advs. Fábio Roneli Cavalcanti de Sousa e outro. Oriunda da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital. Decisão: “provimento parcial, contra o voto do Desembargador Márcio Murilo que dava provimento total”. RELATOR: O EXMO. DES. GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO. REVISOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. 29 – Recurso Oficial e Apelação Cível nº 200.2005.019873-4/ 001. Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador. Apelado: José Barbosa de Lima. Adv. José Hiram de Castro Veríssimo. Oriundos da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Decisão: “Rejeitada a preliminar, e no mérito, provido contra o voto do Desembargador Márcio Murilo que desprovia o recurso”. RELATOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: O EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. 30 – Apelação Cível nº 001.2004.026174-3/001. Apelante: Telemar Norte Leste S/A . Advs. Caio César Vieira Rocha e outros. Apelado: Maria Josinete de Souza Melo. Advs. Maria Bernadete Neves de Brito e outro. Oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o feito, devendo os autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Desprovido, unânime”. RELATOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: O EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. 31 – Apelação Cível nº 200.2004.058406-8/001. Apelante: Valdecy Freire da Silva. Advs. Josenildo da Silva Figueiredo e outros. Apelado: Telemar Norte Leste S/A. Advs. Caio César Rocha e outros. Oriunda da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o feito, devendo os autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Provido parcialmente, unânime”. RELATOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: O EXMO. DES. GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO. 32 – Apelação Cível nº 200.2004.040986-0/001. Apelante: Telemar Norte Leste S/A. Advs. Caio César Rocha e outros. Apelado: Marinaldo Paulino de Lima. Advs. Lisanka Alves de Sousa e outro. Oriunda da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o feito, devendo os autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Provido parcialmente, unânime”. RELATOR: O EXMO. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: O EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. 33 – Apelação Cível nº 200.2004.0585271/001. Apelante: Maria da Conceição Carneiro. Advs. Renata Pessoa Donato e outros. Apelado: Telemar Norte Leste S/A. Advs. Caio César Vieira Rocha e outros. Oriunda da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o feito, devendo os autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Desprovido, contra o voto de Dr. José Ferreira Ramos Júnior que provia o recurso”. RELATOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: O EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. 34 – Apelação Cível nº 200.2004.050182-3/001. Apelante: Hilda da Silva Feitosa. Advs. Nyedja Nara Pereira Galvão e outra. Apelado: Telemar Norte Leste S/ A. Advs. Caio César Vieira Rocha e outros. Oriunda da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. Cota: Sessão do dia 04.09.2006: “Adiado por falta de quorum”. Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o feito, devendo os autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Provido parcialmente, unânime”. RELATOR: O EXMO. JUIZ MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. REVISOR: O EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. 35 – Apelação Cível nº 001.2004.029811-7/001. Apelante: Telemar Norte Leste S/A. Advs. Caio César Vieira Rocha e outros. Apelado: Rozeli Ferreira da Silva. Advs. Manoel Félix Neto e outra. Oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca De Campina Grande. Cota: Sessão do dia 04.09.2006: “Adiado por falta de quorum”. Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o feito, devendo os autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Rejeitadas as preliminares, e no mérito, Provido parcialmente, unânime”. RELATOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: O EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. 36 – Apelação Cível nº 200.2004.059404-2/001. 1º Apelante: Antônia da Silva Batista. Advs. Luiz Artur de Albuquerque Bezerra e outro. 2 º Apelante: Telemar Norte Leste S/ A. Advs. Caio César Vieira Rocha e outros. Apelados: Os mesmos. Oriunda da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. Cota: Sessão do dia 04.09.2006: “Adiado por falta de quorum”. Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o feito, devendo os autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Desprovidos, ambos os recursos, unânime”. RELATOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: O EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. 37 – Apelação Cível nº 200.2004.059478-6/001. 1º Apelante: João de Almeida Lins Fialho. Advs. Nyedja Nara Pereira Galvão e outra. 2 º Apelante: Telemar Norte Leste S/A. Advs. Caio César Vieira Rocha e outros. Apelados: Os mesmos. Oriunda da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. Cota: Sessão do dia 04.09.2006: “Adiado por falta de quorum”. Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o feito, devendo os autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Desprovidos, ambos os apelos, unânime”. RELATOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: O EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. 38 – Apelação Cível nº 200.2004.039487-2/001. Apelante: Severino Ramos Meireles Filho. Advs. Nyedja Nara Pereira Galvão e outra. Apelado: Telemar Norte Leste S/A. Advs. Caio César Vieira Rocha e outros. Oriunda da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. Cota: Sessão do dia 04.09.2006: “Adiado por falta de quorum”. Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o feito, devendo os autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Provimento parcial, unânime”. RELATOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: O EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. 39 – Apelação Cível nº 200.2004.041055-3/001. Apelante: Maria Salet de Lima. Advs. Nyedja Nara Pereira Galvão e outra. Apelado: Telemar Norte Leste S/A. Advs. Caio César Vieira Rocha e outros. Oriunda da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. Cota: Sessão do dia 04.09.2006: “Adiado por falta de quorum”. Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o feito, devendo os autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Provimento parcial, unânime”. RELATOR: O EXMO. JUIZ MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. REVISOR: O EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. 40 – Apelação Cível nº 200.2004.040658-5/001. Apelante: Severino Alves da Nóbrega Filho. Adv. Luiz Artur de Albuquerque Bezerra. Apelado: Telemar Norte Leste S/A. Advs. Caio César Vieira Rocha e outros. Oriunda da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. Cota: Sessão do dia 04.09.2006: “Adiado por falta de quorum”. Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o feito, devendo os autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Provimento parcial, unânime”. RELATOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: O EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. 41 – Apelação Cível nº 200.2004.047789-1/001. Apelante: Antônia Fernandes da Costa. Advs. Nyedja Nara Pereira Galvão e outra. Apelado: Telemar Norte Leste S/A. Advs. Caio César Vieira Rocha e outros. Oriunda da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. Cota: Sessão do dia 04.09.2006: “Adiado por falta de quorum”. Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o feito, devendo os autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Provimento parcial, unânime”. RELATOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: O EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. 42 – Apelação Cível nº 070.2004.000466-1/002. Apelante: Maria das Graças Costa. Adv. Roseno de Lima Sousa. Apelado: Telemar Norte Leste S/A. Advs. Caio César Vieira Rocha e outros. Oriunda da Comarca de Barra de Santa Rosa. Cota: Sessão do dia 04.09.2006: “Adiado por falta de quorum”. Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o feito, devendo os autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Provimento parcial, unânime”. RELATOR: O EXMO. DES. GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO. REVISOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. 43 – Apelação Cível nº 055.2004.000823-1/001. Apelante: Laudelino Benoni. Adv. Dilma Jane Tavares de Araújo. Apelado: Telemar Norte Leste S/A. Advs. Caio César Rocha e outros. Oriunda da Comarca de Remígio. Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o feito, devendo os autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Cota: “Adiado”. RELATOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: O EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. 44 – Apelação Cível nº 001.2005.002894-1/001. Apelante: Telemar Norte Leste S/A. Advs. Caio César Rocha e outros. Apelado: Iva Dalva da Silva Mendonça. Advs. Manoel Felix Neto e outros. Oriunda da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o feito, devendo os autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Desprovido, unânime”. RELATOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: O EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. 45 – Apelação Cível nº 200.2004.047906-1/001. Apelante: Telemar Norte Leste S/A. Advs. Caio César Rocha e outros. Apelado: Fernando Antônio Gomes da Silva. Advs. Reginaldo de Sousa Ribeiro e outro. Oriunda da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital. Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o feito, devendo os autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Desprovido, unânime”. RELATOR: O EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. REVISOR: O EXMO. DES. GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO. 46 – Apelação Cível nº 001.2005.000006-4/001. Apelante: Telemar Norte Leste S/A. Advs. Caio César Rocha e outros. Apelado: Izabela Araújo Carneiro. Advs. Manoel Félix Neto e outros. Oriunda da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o feito, devendo os autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Rejeitada a preliminar, no mérito, Desprovido unânime”. RELATOR: O EXMO. DES. GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO. REVISOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. 47 – Apelação Cível nº 001.2004.026126-3/001. Apelante: Telemar Norte Leste S/A. Advs. Caio César Rocha e outros. Apelado: José Aparecido Bilário. Advs. Manoel Félix Neto e outros. Oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o feito, devendo os autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Cota: “Adiado”. RELATOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: O EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. 48 – Apelação Cível nº 200.2004.047430-2/001. 1º Apelante: Aurizete Aurora da Silva Santos. Advs. Nyedja Nara Pereira Galvão e outra. 2º Apelante: Telemar Norte Leste S/A. Advs. Caio César Rocha e outros. Apelados: Os mesmos. Oriunda da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o feito, devendo os autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Desprovidos, unânime”. RELATOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: O EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. 49 – Apelação Cível nº 001.2005.000264-9/001. Apelante: Telemar Norte Leste S/A. Advs. Caio César Vieira Rocha e outros. Apelado: Teresina Bandina Santos. Advs. José Alexandre Soares da Silva e outros. Oriunda da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o feito, devendo os autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Desprovido, unânime”. RELATOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: O EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. 50 – Apelação Cível nº 200.2004.058884-6/001. Apelante: Telemar Norte Leste S/A. Advs. Caio César Vieira Rocha e outros. Apelado: Daniel da Silva Fernandes. Adv. Clara Lúcia Cavalcanti Costa Campos. Oriunda da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital. Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o feito, devendo os autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Provimento parcial, unânime”. RELATOR: O EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. REVISOR: O EXMO. DES. GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO. 51 – Apelação Cível nº 001.2004.029865-3/001. Apelante: Telemar Norte Leste S/A. Advs. Caio César Vieira Rocha e outros. Apelado: Lúcia Maciel de Negreiros. Advs. Manoel Félix Neto e outros. Oriunda da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. Cota: “Retirado de pauta e so- brestado o feito, devendo os autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Rejeitada a preliminar, e no mérito, Desprovido unânime”. RELATOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: O EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. 52 – Apelação Cível nº 001.2004.028813-4/001. Apelante: Telemar Norte Leste S/A. Advs. Caio César Vieira Rocha e outros. Apelado: Walquíria Henriques Roberto. Adv. Roseno de Lima Sousa. Oriunda da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o feito, devendo os autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Desprovido, unânime”. RELATOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: O EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. 53 – Apelação Cível nº 001.2005.002014-6/001. Apelante: Telemar Norte Leste S/A. Advs. Caio César Vieira Rocha e outros. Apelado: Nívia Maria Alencar de Souza. Advs. Maria Bernadete Neves de Brito e outros. Oriunda da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o feito, devendo os autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Desprovido, unânime”. RELATOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: O EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. 54 – Apelação Cível nº 200.2004.060850-3/001. Apelante: Herofilo Inácio dos Santos. Advs. Nyedja Nara pereira Galvão e outros. Apelado: Telemar Norte Leste S/A. Advs. Hugo Ribeiro Braga e outro. Oriunda da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o feito, devendo os autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Provimento parcial, unânime”. RELATOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: O EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. 55 - Relação Cível nº 024.2004.003043-9/001. Apelante: Telemar Norte Leste S/A. Advs. Caio César Rocha e outros. Apelado: Severino José da Silva. Adv. José Nildo Pedro de Oliveira. Oriunda da 1ª Vara da Comarca de Monteiro. Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o feito, devendo os autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Provimento parcial, unânime”. RELATOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: O EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. 56 – Apelação Cível nº 001.2004.029881-0/ 001. Apelante: Telemar Norte Leste S/A. Advs. Caio César Rocha e outros. Apelado: Maria Nazaré Bezerra Gomes. Advs. Giuseppe Fabiano do Monte Costa e outros. Oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o feito, devendo os autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Provimento parcial, unânime”. RELATOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: O EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. 57 – Apelação Cível nº 200.2005.072711-0/001. Apelante: Telemar Norte Leste. Advs. Caio césar Rocha e outros. Apelado: Antônio Matias da Fonseca e outros. Adv. Cleide Mara Ramalho de Farias. Oriunda da 2ª Vara da Comarca da Capital. Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o feito, devendo os autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Desprovido, unânime”. RELATOR: O EXMO. DES. GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO. REVISOR: O EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. 58 – Apelação Cível nº 200.2004.049972-1/001. Apelante: Telemar Norte Leste S/A. Advs. Caio César Rocha e outros. Apelado: Plagia Ramos de Oliveira. Advs. Lisanka Alves de Sousa e outro. Oriunda da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o feito, devendo os autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Cota: “Adiado”. RELATOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: O EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. 59 – Apelação Cível nº 200.2004.058244-3/002. Apelante: Telemar Norte Leste S/A. Advs. Caio César Rocha e outros. Apelado: Maria da Luz Costa de Almeida. Advs. Euzélia Rocha Borges Serrano e outra. Oriunda da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital. Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o feito, devendo os autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Provimento parcial, unânime”. RELATOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: O EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. 60 – Apelação Cível nº 001.2005.0025566/001. Apelante: Telemar Norte Leste S/A. Advs. Caio César Rocha e outros. Apelado: José Gaião de Albuquerque. Advs. Giuseppe Fabiano do monte Costa e outros. Oriunda da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o 10 feito, devendo os autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Desprovido, unânime”. RELATOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: O EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. 61 – Apelação Cível nº 200.2004.057547-0/001. Apelante: José Carlos Monteiro de Vasconcelos e outros. Advs. Nemésio Almeida Soares Júnior e outra. Apelado: Telemar Norte Leste S/A. Advs. Caio César Rocha e outros. Oriunda da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o feito, devendo os autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Provimento parcial, unânime”. RELATOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: O EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. 62 – Apelação Cível nº 001.2004.026116-4/001. Apelante: Telemar Norte Leste S/A. Advs. Caio César Rocha e outros. Apelado: José Anchieta Melo. Advs. Manoel Félix Neto e outros. Oriunda da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o feito, devendo os autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Desprovido, unânime”. RELATOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: O EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. 63 – Apelação Cível nº 200.2006.000372-6/001. Apelante: Maria Lúcia Nascimento da Silva. Adv. Valter de Melo. Apelado: Telemar Norte Leste S/A. Advs. Caio César Rocha e outros. Oriunda da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o feito, devendo os autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Provimento parcial, unânime”. RELATOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: O EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. 64 – Apelação Cível nº 200.2004.058548-7/001. Apelante: Telemar Norte Leste S/A. Advs. Caio César Rocha e outros. Apelado: Francisco Siqueira de Souto. Advs. Nyedja Nara Pereira Galvão e outra. Oriunda da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital. Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o feito, devendo os autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Provimento parcial, unânime”. RELATOR: EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. 65 – Apelação Cível nº 200.2004.059091-7/001. Apelante: Simone Ferreira de Assunção. Adv. Josefa Inez de Souza. Apelado: Telemar Norte Leste S/A. Advs. Caio César Vieira Rocha e outros. Oriunda da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o feito, devendo os autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Provimento parcial, unânime”. RELATOR: EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. 66 – Apelação Cível nº 200.2004.039950-9/001. Apelante: Jerson Macena Albuquerque. Advs. Luiz Humberto de Azevedo Melo e outros. Apelado: Telemar Norte Leste S/A. Advs. Caio César Vieira Rocha e outros. Oriunda da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o feito, devendo os autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Provimento parcial, unânime”. RELATOR: EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. 67 – Apelação Cível nº 200.2004.0593325/002. Apelante: Telemar Norte Leste S/A. Advs. Caio César Vieira Rocha e outros. Apelado: Manoel José dos Santos. Adv. Clara Cavalcanti Costa. Oriunda da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital. Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o feito, devendo os autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Desprovido, unânime”. RELATOR: EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. 68 – Apelação Cível nº 017.2004.0015335/001. Apelante: Telemar Norte Leste S/A. Advs. Caio César Vieira Rocha e outros. Apelado: Josilene Pires da Silva. Adv. Walber José Fernandes Hiluey. Oriunda da 1ª Vara da Comarca de Esperança. Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o feito, devendo os autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Desprovido, unânime”. RELATOR: EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. 69 – Apelação Cível nº 051.2004.0007240/001. Apelante: Rosália Mª Freire Felipe e Silva. Advs. João Camilo Pereira e outros. Apelado: Telemar Norte Leste S/A. Advs. Caio César Vieira Rocha e outros. Oriunda da Comarca de Pirpirituba. Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o feito, devendo os autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 21 de outubro de 2006 de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Provimento parcial, unânime”. RELATOR: EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. 70 – Apelação Cível nº 200.2004.047975-6/ 001. 1º Apelante: Jeane Xavier da Silva. Adv. Luiz Artur de Albuquerque Bezerra. 2º Apelante: Telemar Norte Leste S/A. Advs. Caio César Rocha e outros. Apelados: Os mesmos. Oriunda da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o feito, devendo os autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Desprovidos ambos os recursos, unânime”. RELATOR: EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. 71 – Apelação Cível nº 200.2004.0496149/001. Apelante: Maria do Socorro Meneses dos Santos. Advs. Luiz Artur de Albuquerque Bezerra e outro. Apelado: Telemar Norte Leste S/A. Advs. Caio César Vieira Rocha e outros. Oriunda da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o feito, devendo os autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Provimento parcial, unânime”. RELATOR: EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. 72 – Apelação Cível nº 001.2005.002105-2/001. Apelante: Telemar Norte Leste S/A. Advs. Caio César Vieira Rocha e outros. Apelado: Tatiana Barbosa dos Santos. Advs. Giuseppe Fabiano do Monte e outros. Oriunda da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o feito, devendo os autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Desprovido, unânime”. RELATOR: O EXMO. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: O EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO . 73 – Apelação Cível nº 200.2004.050337-3/001. 1º Apelante: Joelcio Pacheco da Silva. Advs. Nyedja Nara Pereira Galvão e outra. 2º Apelante: Telemar Norte Leste S/A. Advs. Caio César Vieira Rocha e outros. Apelado: Os mesmos. Oriunda da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o feito, devendo os autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Desprovidos ambos os recursos, unânime”. RELATOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: O EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. 74 – Apelação Cível nº 078.2004.000478-6/ 002. Apelante: Elza das Neves Dantas. Adv. Roseno de Lima Sousa. Apelado: Telemar Norte Leste S/A. Advs. Caio César Rocha e outros. Oriunda da Comarca de Barra de Santa Rosa. Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o feito, devendo os autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Provimento parcial, unânime”. RELATOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: O EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. 75 – Apelação Cível nº 200.2004.0474880/001. 1º Apelante: Severino Nunes Candido. Advs. Nyedja Nara Pereira Galvão e outra. 2º Apelante: Telemar Norte Leste S/A. Advs. Caio César Rocha e outros. Apelados: Os mesmos. Oriunda da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. Cota: “Retirado de pauta para a convocação de um novo Revisor, por declarar-se impedido o Dr. Carlos Neves da Franca Neto”. Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o feito, devendo os autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Desprovidos ambos os recursos, unânime”. RELATOR: O EXMO. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: O EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. 76 – Apelação Cível nº 200.2004.039399-9/001. Apelante: José Germano Rocha Ferreira. Advs. Luiz Artur de Albuquerque Bezerra e outro. Apelado: Telemar Norte Leste S/A. Advs. Caio César Vieira Rocha e outros. Oriunda da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o feito, devendo os autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Provimento parcial, unânime”. RELATOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: O EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. 77 – Apelação Cível nº 001.2004.028932-2/001. Apelante: Telemar Norte Leste S/A. Advs. Caio César Rocha e outros. Apelado: Anaise Sales Rocha. Advs. Giuseppe Fabiano do Monte Costa e outra. Oriunda da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Cota: “Adiado”. Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o feito, devendo os autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Desprovido, unânime”. RELATOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: O EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. 78 – Apelação Cível nº 078.2004.000.331-7/002. Apelante: Paulo Martins Cor- reia. Adv. Roseno de Lima Sousa. Apelado: Telemar Norte Leste S/A . Advs. Caio César Rocha e outros. Oriunda da Comarca de Barra de Santa Rosa. Cota: “Adiado”. Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o feito, devendo os autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Provimento parcial, unânime”. RELATOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: O EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. 79 – Apelação Cível nº 200.2004.040937-3/001. 1º Apelante: Adazilda Bezerra de Araújo. Advs. Nyedja Nara Pereira Galvão e outra. 2º Apelante: Telemar Norte Leste S/A. Advs. Caio César Rocha e outros. Apelados: Os mesmos. Oriunda da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital. Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o feito, devendo os autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Desprovidos, unânime”. RELATOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: O EXMO. DES. GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO. 80 – Apelação Cível nº 200.2004.060696-0/001. Apelante: Telemar Norte Leste S/A. Advs. Caio César Vieira Rocha e outros. Apelado: Jandira Oliveira da Costa. Advs. Antônio Fialho de Almeida Neto e outro. Oriunda da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. Cota: “Retirado de pauta para a convocação de um novo Revisor, por declarar-se impedido o Dr. Carlos Neves da Franca Neto”. Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o feito, devendo os autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Desprovido, contra o voto do Juiz Convocado Dr. José Ferreira Ramos Júnior, que provia o recurso”. RELATOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: O EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. 81 – Apelação Cível nº 001.2004.0290601/001. Apelante: Telemar Norte Leste S/A. Advs. Caio César Rocha e outros. Apelado: Ludemberg Bezerra Gomes. Advs. Manoel Félix Neto e outros. Oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o feito, devendo os autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Provimento parcial, unânime”. RELATOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: O EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. 82 – Apelação Cível nº 200.2004.050999-0/001. Apelante: Telemar Norte Leste S/A. Advs. Caio César Rocha e outros. Apelado: Roseane Lourenço da Silva. Advs. Nyedja Nara Pereira Galvão e outra. Oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o feito, devendo os autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Provimento parcial, unânime”. RELATOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: O EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. 83 – Apelação Cível nº 200.2004.057541-3/001. Apelante: Francisca Célia Pedrosa e outros. Advs. Nemésio Almeida Soares Júnior e outro. Apelado: Telemar Norte Leste S/A. Advs. Caio César Rocha e outros. Oriunda da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o feito, devendo os autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Provimento parcial, unânime”. RELATOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: O EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. 84 – Apelação Cível nº 200.2004.050895-0/001. Apelante: Josefa Dias de Souza. Advs. Nyedja Nara Pereira Galvão e outra. Apelado: Telemar Norte Leste S/A. Advs. Caio César Rocha Vieira e outros. Oriunda da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o feito, devendo os autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Provimento parcial, unânime”. RELATOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: O EXMO. DES. GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO. 85 – Apelação Cível nº 200.2005.000376-9/002. 1º Apelante: Tereza Aione Almeida Dias. Advs. Luiz Artur de Albuquerque Bezerra e outro. 2º Apelante: Telemar Norte Leste S/A. Advs. Caio César Vieira Rocha e outros. Apelado: Os mesmos. Oriunda da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. Cota: “Retirado de pauta para a convocação de um novo Revisor, por declarar-se impedido o Dr. Carlos Neves da Franca Neto”. Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o feito, devendo os autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Desprovidos ambos os apelos, contra o voto do Juiz Convocado Dr. José Ferreira Ramos Júnior, que provia o 2º apelo”. RELATOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: O EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. 86 – Apelação Cível nº 001.2005.002214-2/001. Apelante: Maria do Socorro Sousa Alves. Giuseppe Fabiano do Monte Costa e outra. Apelado: Telemar Norte Leste S/A. Advs. Caio César Rocha e outros. Oriunda da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o feito, devendo os autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Provimento parcial, unânime”. RELATOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. 87 – Agravo de Instrumento nº 200.2005.019464-2/001. Agravante: José Manuel Ribeiro Macanita. Advs. José Augusto Rocha Marques e outro. Agravado: Lidaura Genuíno da Silva Macanita. Advs. Francisca Solange Guedes da Franca e outros. Oriunda da 7ª Vara de Família da Comarca da Capital. Cota: “Adiado por falta de quorum. O Dr. Carlos Neves da Franca Neto averbou-se impedido”. Decisão: “Provimento parcial, unânime”. PAUTA SUPLEMENTAR: RELATOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. 01 – Embargos de Declaração nº 200.2004.031784-0/001. Embargante: Banco do Brasil S/A . Advs. José Walter Lins de Albuquerque e outros. Embargado: Maria Adivânia Patrício Bezerra. Advs. John Kenned Silvário Cabral e outro. Oriundos da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. Decisão: “Embargos rejeitados, unânime”. RELATOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. 02 – Embargos de Declaração nº 005.2005.000565-0/001. Embargante: Maria da Conceição Carneiro de Souza. Adv Russ Howel Henrique Cesário. Embargado: Município de Santa Helena, representado por seu Prefeito Constitucional. Advs. José Airton G. de Abrantes e outro. Oriundos da Comarca de São João do Rio do Peixe. Decisão: “Embargos rejeitados, unânime”. RELATOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. 03 – Agravo de Instrumento nº 200.2002.391727-7/001. Agravante: Ruy Braz Emydio. Adv. Edivaldo Clemente da Costa. Agravado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Joás de Brito Pereira Filho. Oriundos da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. Decisão: “Desprovido, unânime”. RELATOR: O EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. 04 – Agravo de Instrumento nº 001.2002.000630-8/001. Agravante: Ana Dionísia Borba Lucena. Adv. David Farias Diniz Sousa. Agravado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Paulo de Tarso Cirne Nepomuceno. Oriundos da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Decisão: “Embargos rejeitados, unânime”. Nada mais ocorrendo, o Exmo. Des. Presidente deu por encerrada a sessão, da qual foi lavrada a presente ata. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, Presidente; DANIELLE FARIAS DA FRANCA, Assessora de Câmara e ERICK DE ARAÚJO ALVES, Assessor de Câmara. ATA DE JULGAMENTO DA CÂMARA CRIMINAL ATA DA 76ª (SEPTUAGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, realizada aos 17 (dezessete) dias do mês de outubro do ano dois mil e seis.Presidência do Exmo. Sr. Des. ANTONIO CARLOS COÊLHO DA FRANCA . Presentes os Exmos. Des. Raphael Carneiro Arnaud, José Martinho Lisboa, Nilo Luis Ramalho Vieira e Leôncio Teixeira Câmara. Presente, também, as Exmas. Dra. Marias das Graças Fernandes Duarte, Juíza de Direito convocada para substituir o ínclito Des. Raphael Carneiro Arnaud e Dra. Renata da Câmara Pires Belmont, Juíza de Direito convocada para substituir o Des. Leôncio Teixeira Câmara. Representando o Ministério Público, a Exma. Sra. Promotora de Justiça Convocada, Dra. Dinalba Araruna Gonçalves.Secretariando os trabalhos, funcionaram os Beis. Ricardo Cavalcanti de Oliveira e Maria Dulcis Brasileiro Lima Montenegro.Às oito (08:00) horas foi aberta a sessão, sendo lida e aprovada, sem restrições, a ATA da sessão anterior.Dando prosseguimento à sessão, o Exmo. Des. Presidente, submeteu à apreciação da Câmara os Processos constantes da pauta de julgamento, a seguir discriminados:1º Petição de Habeas Corpus - Nº 200.2006.025810-6/001 Impetrante: Bel. José Carlos Scortecci Hilst. Paciente: MANOEL CARLOS DE LACERDA. Relator: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira.JULGADO: “Ordem concedida, em desarmonia com o parecer. Unânime”.2º Petição de Hábeas Corpus – Nº 063.2005.000094-0/002 Impetrantes: Beis. Enriquimar Dutra da Silva e Marconi Chianca. Paciente: DIÓGENES DE QUEIROZ LIMA. Relator: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira.JULGADO: “Ordem denegada, em desarmonia com o parecer. Unânime”.3º Petição de Habeas Corpus - Nº 024.1991.000677-4/002 - Impetrante: Bel. Pedro Cerewuta. Paciente: SÍLVIO ROGÉRIO RUFINO DE SIQUEIRA. Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara. JULGADO: “Rejeitada a preliminar, à unanimidade, no mérito, por igual votação, denegou-se a ordem, em harmonia parcial com o parecer. “4º Petição de Hábeas Corpus – Nº 035.2006.001269-3/001 - Impetrante: Bel. Rivaldo Magalhães Soares. Pacientes: SABINO ALVES DO ROSÁRIO e PAULO ROGÉRIO PINTO DA 11 DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 21 de outubro de 2006 SILVA. Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara. JULGADO: “Preliminarmente, não se conheceu do pedido, em harmonia com o parecer oral. Unânime”.5º Petição de Hábeas Corpus – Nº 033.2006.002354-7/ 001 - Impetrante: Bel. Aluízio Nunes de Lucena. Paciente: GERIVALDO SILVA DA CRUZ. Relator: Des. Antônio Carlos Coelho da Franca.JULGADO: “Ordem prejudicada, em harmonia com o parecer oral. Unânime”.6º Petição de Hábeas Corpus – Nº 006.2006.000455-0/001 - Impetrante: Bel. Vital da Costa Araújo. Paciente: LÍDIO SOARES DA SILVA. Relator: Des. Antônio Carlos Coelho da Franca. JULGADO: “Ordem denegada, em harmonia com o parecer. Unânime”.7º Petição de Hábeas Corpus – Nº 200.2006.022362-1/001 - Impetrante: Bel. Izaias Marques Ferreira. Paciente: PRISCILLA RIBEIRO PAULINO. Relator: Des. Antônio Carlos Coelho da Franca.JULGADO: “Ordem denegada, em harmonia com o parecer. Unânime”.8º Petição de Habeas Corpus - Nº 037.2006.003195-4/001 - Impetrante: Bel. Fabrício Abrantes de Oliveira. Paciente: ROGÉRIO SOARES DE ABREU. Relator: Des. Antônio Carlos Coelho da Franca.JULGADO: “Ordem denegada, em harmonia com o parecer. Unânime”.9º Petição de Habeas Corpus - Nº 200.2006.007534-4/001 - Impetrantes: Beis. Aniel Aires do Nascimento e Rogério Fonseca da Costa. Paciente: ELIZABETH ANNE SOUTO MAIOR Relator: Des. Antônio Carlos Coelho da Franca.JULGADO: “Preliminarmente, não se conheceu do pedido, em harmonia com o parecer. Unânime”.10º Conflito Negativo de Competência Criminal - Nº 073.2006.000577-1/001 - Suscitante: Juízo da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo. Suscitado: Juizado Especial da Comarca de Cabedelo. Autor: Willamy de Oliveira Fragosao. Relator: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira.JULGADO: “Conheceu-se do conflito e declarou-se a competência do Juízo Suscitado, em harmonia com o parecer. Unânime”.11º Conflito Negativo de Competência Criminal - Nº 001.2005.035821-5/001 Suscitante: Juizado Especial Criminal da Comarca de Campina Grande. Suscitado: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. Autor: Representante do Ministério Público. Réu: Luiz Eduardo V. da Silva, vulgo “BEL”. (Adva. Maria Eliesse de Q. Agra). Relator Des. Raphael Carneiro Arnaud. JULGADO: “Conheceu-se do conflito e declarou-se a competência do Juízo Suscitante, em desarmonia com o parecer. Unânime”.12º Petição de Habeas Corpus Nº 200.2006.026331-2/001 - Impetrante: Bla. Dalva Ermira de Sousa - Paciente: JOÃO ANDRÉ COSTA DA SILVA - Relator Des. Raphael Carneiro Arnaud. JULGADO: Ordem prejudicada quanto ao primeiro fundamento, e não conhecida pelo segundo, em harmonia parcial com o parecer. Unânime. 13º Petição de Habeas Corpus - Nº 200.2006.025821-3/002 - Impetrante: Bla. Elza da Costa Bandeira - Paciente: CARLOS ALBERTO GOMES DE DEUS - Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara.JULGADO: “Ordem prejudicada, em harmonia com o parecer oral. Unânime”.14º Petição de Habeas Corpus - Nº 078.2006.000878-2/ 001 - Impetrante: Bel.: Darciano Barros dos Santos Paciente: JOSÉ ANTÔNIO NETO - Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara. JULGADO: “Ordem prejudicada, em harmonia com o parecer. Unânime”.15º Petição de Habeas Corpus - Nº 001.2003.007940-2/001 Impetrante: Bel. Maudivan Pereira Dantas - Paciente: SIDNEI SOLON DE SOUSA - Relator: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira.JULGADO: “Ordem concedida, em harmonia com o parecer. Unânime”. 16º Petição de Habeas Corpus - Nº 200.2005.068795-9/001 - Impetrante: Bela. Francisca Solange Guedes da Franca. Paciente: ALBERTO NASCIMENTO DE MENEZES FILHO. Relator: Des. Antônio Carlos Coelho da Franca. JULGADO: “Ordem denegada, em desarmonia com o parecer. Unânime”.17º Petição de Habeas Corpus - Nº 012.2006.000297-4/001 - Impetrante: Bel. Aécio Flávio Farias de Barros Filho. Paciente: RONALDO DA SILVA PEREIRA. Relator Des. Antonio Carlos Coelho da Franca.JULGADO: “ Ordem denegada, em harmonia com parecer, contra o voto do Relator que a concedia. Lavrará o acórdão, o Des. Leôncio Teixeira Câmara Unânime. “18º Apelação Criminal nº 001.2006.006860-6/001, da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. Apelante: Assistente de Acusação: Vladimir José Nobre de Carvalho. (Advs. Edson Nobre Bezerra de Carvalho e Paulo Américo Maia de Vasconcelos). Apelados: HAROLDO DE OLIVEIRA CAVALCANTI NETO e LEE RENÊ MOURA ALMEIDA. (Advs. Francisco Pedro da Silva, Patrícia Araújo Nunes e Outros). Relator: Des. Antônio Carlos Coelho da Franca e Revisora: Juíza Convocada Dra. Renata da Câmara Pires Belmont. JULGADO: “Rejeitada a prejudicial de ilegitimidade processual do Assistente do Ministério Público, contra o voto do Des. José Martinho Lisboa, que à acolhia, no mérito, deu-se provimento ao apelo, desarmonia com o parecer. Unânime. Sustentação oral pelo Bel. Paulo Américo Maia.”19º Apelação Criminal nº 017.2005.000881-6/001, da 1ª Vara da Comarca de Esperança. Apelante: JAQUIEL BEZERRA DA SILVA. (Defensor Público, Milton Aurélio Dias dos Santos). Apelada: A Justiça Pública. Relatora: Juíza Convocada Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte e Revi- sor: Des. José Martinho Lisboa.COTA: “O autor do pedido de vista esgotará o prazo regimental”.20º Apelação Criminal nº 037.2004.007444-7/001, da 5ª Vara da Comarca de Sousa. Apelante: EVANILDO LEITE GALDINO. (Adv. Cláudio Roberto Lopes Diniz). Apelada: A Justiça Pública. Relatora: Juíza Convocada Dra. Renata da Câmara Pires Belmont e Revisor: Des. Raphael Carneiro Arnaud.JULGADO: “Negou-se provimento ao apelo, em harmonia com o parecer. Unânime”.21º Apelação Criminal nº 075.2005.0008863/001, da 1ª Vara da Comarca de Bayeux.Apelante: GILBERTO FRAGOSO DA CUNHA, vulgo “BEL”. (Defensor Público, Acrísio Alves de Almeida). Apelada: A Justiça Pública. Relatora: Juíza Convocada Dra. Renata da Câmara Pires Belmont e Revisor: Des. Raphael Carneiro Arnaud.JULGADO: “Negou-se provimento ao apelo, em harmonia com o parecer. Unânime”.22º Apelação Criminal nº 001.2005.025562-7/001, da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. Apelante: IVANILDO FELICIANO GOMES, vulgo “GALEGO”. (Adv. José Holgácio Machado D’Oliveira). Apelada: A Justiça Pública. Relatora: Juíza Convocada Dra. Renata da Câmara Pires Belmont e Revisor: Des. Raphael Carneiro Arnaud.JULGADO: “Negou-se provimento ao apelo, em harmonia com o parecer. Unânime”.23º Apelação Criminal nº 017.2004.0001327/001, da 1ª Vara da Comarca de Esperança. Apelantes: ALEXANDRE RODRIGUES ALVES e PEDRO PAULO DO NASCIMENTO, vulgo “PEDRO LADRÃO”. (Adv. Sebastião Araújo de Maria). Apelada: A Justiça Pública. Relatora: Juíza Convocada Dra. Renata da Câmara Pires Belmont e Revisor: Des. Raphael Carneiro Arnaud.JULGADO: “Deu-se provimento parcial ao apelo, em harmonia parcial com o parecer. Unânime”.24º Apelação Criminal nº 001.2005.032075-1/001, da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. Apelante: DENIS DA SILVA. (Adv. Francisco Nunes Sobrinho). Apelada: A Justiça Pública. Relatora: Juíza Convocada Dra. Renata da Câmara Pires Belmont e Revisor: Des. Raphael Carneiro Arnaud.JULGADO: “Deu-se provimento parcial ao apelo, em harmonia parcial com o parecer. Unânime”.25º Apelação Criminal nº 039.2005.000871-1/001, da Comarca de Teixeira. Apelantes: 1º FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS, que também se assina, Francisco José Santos, vulgo “PASTINHA”. (Adv. Gilmar Nogueira Silva), 2º JOSÉ EVANGELISTA AIRES MONTEIRO, vulgo “ZÉ PATU”. (Adv. José Humberto S. de Sousa) e 3º JOSÉ FIRMINO ALVES, vulgo “GALEGO”. (Adva. Núbia Soares de Lima Góes). Apelada: A Justiça Pública. Relatora: Juíza Convocada Dra. Renata da Câmara Pires Belmont e Revisor: Des. Raphael Carneiro Arnaud.COTA: “Adiado por indicação da Relatora”.26º Apelação Criminal nº 200.2005.047139-6/001, da 8ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Apelante: A representante do Ministério Público. Apelada: MARIA CLECIANA DA COSTA. (Advs. Francisco de Andrade Carneiro Neto e Outros). Relatora: Juíza Convocada Dra. Renata da Câmara Pires Belmont e Revisor: Des. Raphael Carneiro Arnaud.COTA: “Adiado a requerimento da defesa”.27º Apelação Criminal nº 075.2006.000429-0/001, da 4ª Vara da Comarca de Bayeux. Apelante: JOSUÉ GONÇALVES DA SILVA. (Advs. Cláudio Bezerra Dias e Luciana Helena S. de Oliveira). Apelada: A Justiça Pública. Relatora: Juíza Convocada Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte e Revisor: Des. José Martinho Lisboa.JULGADO: “Negou-se provimento ao apelo, em harmonia com o parecer. Unânime”.28º Apelação Criminal nº 063.1998.000058-0/001, da Comarca de Juazeirinho. Apelante: A representante do Ministério Público. Apelado: JOSÉ SANDRO FERREIRA DOS SANTOS. (Adv. Agripino Cavalcanti de Oliveira). Relatora: Juíza Convocada Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte e Revisor: Des. José Martinho Lisboa.JULGADO: ”Deu-se provimento ao apelo, em harmonia com o parecer. Unânime”.29º Apelação Criminal nº 200.2002.368505-6/001, da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. Apelante: GEILSON SOARES DO NASCIMENTO, vulgo “GEO”. (Defensor Público, José Celestino Tavares de Souza). Relatora: Juíza Convocada Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte e Revisor: Des. José Martinho Lisboa.Apelada: A Justiça Pública.JULGADO: “Negou-se provimento ao apelo, em harmonia com o parecer. Unânime”.30º Apelação Criminal nº 073.2005.001491-6/002, da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo. Apelante: ALEX LIMA RODRIGUES. (Adv. Isaac Augusto Brito de Melo). Apelada: A Justiça Pública. Relatora: Juíza Convocada Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte e Revisor: Des. José Martinho Lisboa.JULGADO: Acolhida a preliminar ministerial, não se conheceu do apelo por sua intempestividade, em harmonia com o parecer. Unânime. 31º Agravo em Execução nº 013.2001.005373-7/001, da 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras. Agravante: O representante do Ministério Público. Agravado: JOSÉ MENEZES DA SILVA, vulgo “ZÉ MENEZES”. (Defensor Público, Luis Humberto da Silva). Relator: Des. José Martinho Lisboa.JULGADO: “Negou-se provimento ao recurso, em desarmonia com o parecer. Unânime”.32º Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 098.2004.000718-3/001, da Comarca de Queimadas. Recorrente: SANDRO FARIAS DO NASCIMENTO. (Adv. Alex Souto Arruda). Recorrida: A Justiça Pública. Relator: Des. José Martinho Lisboa.JULGADO: “Negou-se provimento ao recurso, em harmonia com o parecer. Unânime”.33º Apelação Criminal nº 001.2005.020011-0/005, da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. Apelante: ALLAN VICTOR DE ARAÚJO REIS. (Advs. Eduardo Sérgio S. Medeiros e Felipe Augusto de M. E. Torres). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. Antônio Carlos Coelho da Franca e Revisor: Des. Leôncio Teixeira Câmara.JULGADO: “Deu-se provimento parcial ao apelo, em harmonia parcial com o parecer. Unânime”.34º Apelação Criminal nº 001.2005.000085-8/001, da 7ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. Apelante: ANDERSON ROBERTO DE LACERDA, vulgo “ZÉ NEM”. (Adv. Paulo Roberto de Lacerda Siqueira). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira e Revisor: Des. Antônio Carlos Coelho da Franca.JULGADO: “Negou-se provimento ao apelo, em harmonia com o parecer. Unânime”.35º Apelação Criminal nº 888.2004.011464-2/ 001, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. Apelante: AFONSO RODRIGUES DE MELO. (Advs. Walter de Agra Júnior e Outros). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira e Revisor: Des. Antônio Carlos Coelho da Franca.JULGADO: “Negou-se provimento ao apelo, em harmonia com o parecer. Unânime”.36º Apelação Criminal nº 025.2003.012206-0/001, da 1ª Vara da Comarca de Patos. Apelante: ANTÔNIO PEREIRA DE LIMA. (Defensores Públicos, Paulo Celso do V. Filho, Carlos Roberto Barbosa e Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara e Revisor: Des. Raphael Carneiro Arnaud.JULGADO: “Negou-se provimento ao apelo, em harmonia com o parecer. Unânime”.37º Apelação Criminal nº 001.2005.025731-8/ 001, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. Apelante: JOSÉ CARLOS JACÓ DE VERAS. (Adv. Francisco Nunes Sobrinho). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. José Martinho Lisboa e Revisor: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira.JULGADO: “Rejeitadas as preliminares, a unanimidade, no mérito por igual votação, negou-se provimento ao apelo, em harmonia com o parecer”.38º Apelação Criminal nº 200.2005.046448-2/001, da 8ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Apelante: JOSÉ ROBERTO NOGUEIRA. (Adv. Carlos Magno Barcia Araruna). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. José Martinho Lisboa e Revisor: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira.JULGADO: “Negou-se provimento ao apelo, em harmonia com o parecer. Unânime”.Nada mais ocorrendo, o Exmo. Sr. Des. Presidente deu por encerrada à Sessão, da qual foi lavrada a presente ATA. ATA DE DISTRIBUIÇÃO O Coordenador de Registro e Distribuição do Tribunal de Justiça da Paraíba o Bel. Immanuel Kant Sarmento Gadelha, a quem interessar possa, que foram distribuídos os seguintes feitos: DIA: 19/10/2006 Processo: 001.1996.050460-1/001, Agravo, Automatica, Relator: Des. Manoel Paulino Da Luz, Agravante: Francisco De Assis Quirino, Advogado: Rejane Maria Mello De Vasconcelos E, Amauri Vasconcelos, Agravado: Joao Quirino De Albuquerque Filho E, Maria Do Socorro Escorel De Albuquerque, Advogado: Abel Augusto Do Rego Costa Junior E, Tanio Abilio De Albuquerque Viana. Processo: 001.2003.000750-2/ 001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Jose Di Lorenzo Serpa, Apelante: Ecomel Empreendimentos E Comercio De, Materiais Eletricos Ltda, Advogado: Jaqueline Lopes De Alencar, Gilvan Alcantara Gusmao, 01 Apelados: Aguabras Industria, Comercio, Mineracao, Transportes E Servicos Ltda, Advogado: Ubirajara Emanuel Tavares De Melo/Outro, 02 Apelados: Banco Bradesco Sa, Advogado: Marina Figueiroa Soares E Outros. Processo: 001.2004.0038380/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Manoel Paulino Da Luz, Apelante: Jose Inocencio De Souza, Advogado: Edson Freire Delgado E, Fabio Jose De Souza Arruda, Apelados: Municipio De Massaranduba, Representado Por Seu Prefeito, Advogado: Luiz Bruno Veloso Lucena. Processo: 001.2005.0149275/002, Agravo De Instrumento Civel, Ao Presidente, Relator: Presidente, Agravante: Telemar Norte Leste Sa, Advogado: Caio Cesar Vieira Rocha, Luciana Nobrega E Outros, Agravado: Luiza De Menezes, Advogado: Erico De Lima Nobrega E Outro. Processo: 001.2005.014927-5/003, Agravo De Instrumento Civel, Ao Presidente, Relator: Presidente, Agravante: Telemar Norte Leste Sa, Advogado: Caio Cesar Vieira Rocha, Luciana Nobrega E Outros, Agravado: Luiza De Menezes, Advogado: Erico De Lima Nobrega E Outro. Processo: 001.2005.015133-9/005, Agravo De Instrumento Civel, Ao Presidente, Relator: Presidente, Agravante: Telemar Norte Leste S/A, Advogado: Caio Cesar Rocha, Tertuliano Avellar E Outros, Agra- vado: Robergia Farias Araujo Nobrega, Advogado: Erico De Lima Nobrega. Processo: 001.2005.0249299/001, Apelacao Criminal, Automatica, Relator: Des. Leoncio Teixeira Camara, Apelante: Ednaldo Ricardo De Lima, Advogado: Gustavo De Brito Lyra, Apelado: A Justica Publica. Processo: 001.2006.001029-3/001, Agravo, Automatica, Relator: Desa. Maria De Fatima M. B. Cavalcanti, Rel.Subst.: Dr. Francisco Francinaldo Tavaresagravante: Telemar Norte Leste S/A, Advogado: Caio Cesar Rocha, Deborah Sales Belchior E Outros, Agravado: Carmelia Ferreira De Sousa Oliveira, Advogado: Antonio Jackson Ferreira. Processo: 001.2006.002017-7/001, Apelacao Criminal, Automatica, Relator: Des. Jose Martinho Lisboa, Apelante: Djalma Santos Da Silva, Defensor: Katia Lanusa De Sa Vieira, Apelado: A Justica Publica. Processo: 001.2006.024324-1/001, Agravo, Automatica, Relator: Des. Joao Machado De Souza, Agravante: Herculano Belarmino Cavalcante, Advogado: Adriana Lins De Oliveira Bezerra, Agravado: Rosa Lucia Paulino De Carvalho, Advogado: Charles Felix Layme. Processo: 002.2003.000992-8/001, Recurso Criminal Em Sentido Estrito, Automatica, Relator: Des. Leoncio Teixeira Camara, Recorrente: Cicero Gomes Da Silva, Advogado: Zenilda Menezes Da Silva, Recorrido: Justica Publica. Processo: 012.2001.0002066/001, Agravo, Automatica, Relator: Des. Genesio Gomes Pereira Filho, Agravante: Hermano Duarte Lira, Advogado: Antonio Gabinio Neto, Agravado: Municipio De Serra Da Raiz Pb, Representado Por Seu Prefeito, Advogado: Jose Ivanildo Soares Da Silva. Processo: 012.2004.000376-1/002, Agravo De Instrumento Civel, Ao Presidente, Relator: Presidente, Agravante: Telemar Norte Leste S/A, Advogado: Caio Cesar Rocha, Tertuliano Avellar E Outros, Agravado: Maria De Lourdes Da Silva, Advogado: Joao Camilo Pereira E Outros. Processo: 013.2004.000399-1/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Rel.Subst.: Dr. Carlos Antonio Sarmentoapelante: Helanio Maciel Soares, Advogado: Pedro Bernardo Da Silva Neto E, Damiao Cavalcanti De Lira, Apelados: Simone Goncalves Pereira Maciel, Advogado: Geralda Queiroga Da Silva. Processo: 017.2003.002002-2/001, Precatorio, Ao Presidente, Relator: Presidente, Credor: Cicera Gomes De Lima, Advogado: Sebastiao Araujo De Maria, Devedor: Municipio De Esperanca, Representado Por Seu Prefeito. Remetente: Juizo De Direito Da 1a.Vara De, Esperanca-Pb. Processo: 017.2003.002190-5/001, Precatorio, Ao Presidente, Relator: Presidente, Credor: Maria Do Socorro Ferreira, Advogado: Sebastiao Araujo De Maria, Devedor: Municipio De Esperanca, Representado Por Seu Prefeito, Remetente: Juizo De Direito Da 1a Vara Da, Comarca De Esperanca. Processo: 017.2003.002555-9/001, Precatorio, Ao Presidente, Relator: Presidente, Credor: Maria Da Paz Dos Santos, Advogado: Sebastiao Araujo De Maria, Devedor: Municipio De Esperanca, Representado Por Seu Prefeito, Remetente: Juizo De Direito Da 1a Vara Da, Comarca De Esperanca. Processo: 017.2003.0026409/001, Precatorio, Ao Presidente, Relator: Presidente, Credor: Carmelita Lourenco Dos Santos, Advogado: Sebastiao Araujo De Maria, Devedor: Municipio De Esperanca, Representado Por Seu Prefeito, Remetente: Juizo De Direito Da 1a Vara De Esperanca. Processo: 018.2006.002828-1/002, Apelacao Civel, Por Prevencao, Relator: Des. Marcio Murilo Da Cunha Ramos, Rel.Subst.: Dr. Marcos Cavalcanti De Albuquerqueapelante: Robson Antonio Mota Da Silva, Advogado: Wilma Saraiva De Sousa, Apelados: Maria Do Rosario De Freitas Mota, Advogado: Iraponil Siqueira Sousa. Processo: 025.2003.012234-2/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Joao Machado De Souza, 01 Apelante: Elma Empreendimento Turistico Ltda, Advogado: 9anuzia Ferreira Ramos, 02 Apelante: Sociedade Anonima De Eletrificacao, Da Paraiba-Saelpa, Advogado: Felipe Augusto Negreiros, Rosario Arruda E Outros, Apelados: Os Mesmos. Processo: 026.1998.000824-2/003, Representacao, Ao Presidente, Relator: Presidente, Representante: Valdivio Araujo De Oliveira, Rep. Por Sua Curadora, Luiza Arlenx Dutra De Oliveira, Advogado: Joao Batista De Aguiar Lessa, Representado: Juiz De Direito Da 9a. Vara, Criminal Da Comarca Da Capital, Leandro Dos Santos. Processo: 028.1999.000094-6/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior, Apelante: Evandy Melo Dos Santos, Naelson Pereira De Paiva, Advogado: Eveline Bezerra Paiva, Nelson De Oliveira Soares E Outros, Apelados: Maria Eudocia Cavalcante, Advogado: Maria Lucia Sarmento Formiga. Processo: 033.2006.0020691/002, Habeas-Corpus, Por Prevencao, Relator: Des. Jose Martinho Lisboa, Impetrante: Sonia Maria Carvalho De Souza, Paciente: E.N.F. Processo: 037.2002.000022-2/001, Conflito Negativo De Competencia Criminal, Automatica, Relator: Des. Raphael Carneiro Arnaud, Suscitante: Juizo De Direito Da 4a Vara Da Comarca, De Sousa, Suscitado: Juizado Especial Criminal Da Comarca, De Sousa, Autor: Representante Do Ministerio Publico, Reu: Antonio Fernandes Sobrinho, Advogado: Vera Vernaide Pordeus Formiga E Outro. Processo: 037.2006.005704-1/001, Habeas-Corpus, Automatica, Relator: Des. Raphael 12 Carneiro Arnaud, Impetrante: Joao Batista Leonardo, Paciente: Everaldo Jose Do Nascimento. Processo: 038.2006.000552-7/001, Habeas-Corpus, Automatica, Relator: Des. Leoncio Teixeira Camara, Impetrante: Alberto Domingos Grisi Filho, Paciente: Wagner Teixeira Barbosa. Processo: 045.2005.000926-0/001, Apelacao Criminal, Automatica, Relator: Des. Jose Martinho Lisboa, Apelante: Justica Publica, Apelado: Thiago Pereira Dos Santos, Defensor: Quiteria Fernandes Batista De Andrade. Processo: 047.2004.000261-1/002, Apelacao Criminal, Por Prevencao, Relator: Des. Antonio Carlos Coelho Da Franca, Apelante: Manoel De Assis Da Silva Brito, Advogado: Diniz Baptista De Pontes, Apelado: Justica Publica. Processo: 057.1990.000018-3/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Genesio Gomes Pereira Filho, Apelante: Banco Do Brasil S/A, Advogado: Urbano Vitalino De Melo Neto, Izaias Bezerra Do Nascimento Neto E Outro, Apelados: Maria Clarice Ribeiro Borba E Outro, Advogado: Monica Maria Pimentel Canuto. Processo: 073.2002.000641-4/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Dr. Jose Ferreira Ramos Junior, Apelante: Maria Cristina Catoira Pereira, Advogado: Marcos Antonio Silva, Apelados: Denisia Santos De Andrade, Bruna Fernandes Andrade Silva, Advogado: Jairo Oliveira E Outros. Processo: 073.2003.014502-0/001, Apelacao Criminal, Automatica, Relator: Des. Raphael Carneiro Arnaud, 01 Apelante: Alberico Antonio Da Silva Marques, Advogado: Reinilda De Lima Oliver, 02 Apelante: Rogerio Herly Cardozo De Souza, Advogado: Marcos Antonio Silva, Apelado: A Justica Publica. Processo: 078.1999.000214-5/001, Precatorio, Ao Presidente, Relator: Presidente, Credor: Divone Silva Soares Freitas, Advogado: Lauri Ferreira E Outro. Devedor: Municipio Barra De Santa Rosa, Representado Por Seu Prefeito, Remetente: Juizo De Direito Da Comarca De, Barra De Santa Rosa. Processo: 078.2004.001177-3/002, Agravo De Instrumento Civel, Ao Presidente, Relator: Presidente, Agravante: Telemar Norte Leste S/A, Advogado: Caio Cesar Vieira Rocha, Tertuliano Avellar E Outros, Agravado: Rosilda Ivanilda Costa, Advogado: Roseno De Lima Sousa. Processo: 078.2004.001177-3/003, Agravo De Instrumento Civel, Ao Presidente, Relator: Presidente, Agravante: Telemar Norte Leste S/A, Advogado: Caio Cesar Rocha E, Tertuliano Avellar, Agravado: Rosilda Ivanilda Costa, Advogado: Roseno De Lima Sousa. Processo: 200.2000.019787-7/003, HabeasCorpus, Por Prevencao, Relator: Des. Jose Martinho Lisboa, Impetrante: Gilberto Vasques, Paciente: Antonio Cesar Lacerda Bacelar. Processo: 200.2001.048752-4/001, Apelacao Criminal, Red. Automatica, Relator: Des. Leoncio Teixeira Camara, Apelante: Ricardo Lomonaco, Advogado: Fernanda Baltar E, Hercilia Maria Ramos Regis, Apelado: A Justica Publica. Processo: 200.2003.050846-5/001, Remessa Ex-Officio Na Acao Ord. De Cobranca, Automatica, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Rel.Subst.: Dr. Carlos Antonio Sarmentoautor: Nd Com Ltda, Advogado: Estacio Lobo Da Silva G. Neto, Luciana Da Fonte Barbosa E Outro. Reu: Estado Da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Geral, Joas De Brito Pereira Filho, Remetente: Juizo De Direito Da 2a.Vara Da, Fazenda Publica Da Capital. Processo: 200.2004.001308-4/001, Remessa Ex-Officio No Mand. De Seguranca, Automatica, Relator: Des. Marcio Murilo Da Cunha Ramos, Rel.Subst.: Dr. Marcos Cavalcanti De Albuquerqueimpetrante: Cooperativa De Desenvolvimento Rural, De Bananeiras, Por Seu, Representante Legal, Advogado: Jose Rocha Lucena, 01 Impetrado: Superintendente Do Departamento, Estadual De Transito, Rep. Por Seu Tutular, Paulo Roberto De Aquino Nepomuceno, 02 Impetrado: Departamento De Estradas De Rodagem, Do Estado Da Paraiba-Der/Pb, Rep. Por Seu Suiperintendente, Advogado: Antonieta Figueiredo De Pinho, Remetente: Juizo De Direito Da 2a. Vara, Da Fazenda Publica Da Capital. Processo: 200.2004.020106-9/001, Apelacao Criminal, Automatica, Relator: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira, Apelante: Julio Everaldo Do Nascimento, Defensor: Antonio Rafael De Almeida, Apelado: Justica Publica. Processo: 200.2004.020151-5/001, Apelacao Criminal, Automatica, Relator: Des. Raphael Carneiro Arnaud, Apelante: Iran Trajano De Araujo, Advogado: Marcio Henrique Carvalho Garcia, Apelado: Justica Publica. Processo: 200.2004.023904-4/004, Habeas-Corpus, Por Prevencao, Relator: Des. Jose Martinho Lisboa, Impetrante: Jose Augusto Branco, Helcio Franca, Paciente: Gustavo Marques Carneiro. Processo: 200.2004.039320-5/002, Agravo De Instrumento Civel, Ao Presidente, Relator: Presidente, Agravante: Telemar Norte Leste Sa, Advogado: Caio Cesar Rocha, Tertuliano Avellar E Outros, Agravado: Djanira Martins De Oliveira, Advogado: Julianna Erika De Araujo, Nyedja Nara P. Galvao. Processo: 200.2004.039320-5/003, Agravo De Instrumento Civel, Ao Presidente, Relator: Presidente, Agravante: Telemar Norte Leste S/A, Advogado: Caio Cesar Rocha, Tertuliano Avellar E Outros, Agravado: Djanira Martins De Oliveira, Advogado: Julianna Erika Pessoa De Araujo, Nyedja Nara Pereira Galvao. Proces- DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 21 de outubro de 2006 so: 200.2004.039461-7/002, Agravo De Instrumento Civel, Ao Presidente, Relator: Presidente, Agravante: Telemar Norte Leste S/A, Advogado: Caio Cesar Rocha, Tertuliano Avellar E Outros, Agravado: Maria Jose Da Conceicao, Advogado: Nyedja Nara Pereira Galvao, Julianna Erika Pessoa De Araujo. Processo: 200.2004.050885-1/002, Agravo De Instrumento Civel, Ao Presidente, Relator: Presidente, Agravante: Telemar Norte Leste Sa, Advogado: Caio Cesar Vieira Rocha, Luciana Nobrega E Outros, Agravado: Maria Jose Cabral, Advogado: Nyedja Nara Pereira Galvao, Erika Pessoa De Araujo. Processo: 200.2004.0508851/003, Agravo De Instrumento Civel, Ao Presidente, Relator: Presidente, Agravante: Telemar Norte Leste S/A, Advogado: Caio Cesar Rocha, Luciana Nobrega E Outros. Agravado: Maria Jose Cabral, Advogado: Julianna Erika Pessoa De Araujo, Nyedja Nara Pereira Galvao. Processo: 200.2004.058491-0/002, Agravo De Instrumento Civel, Ao Presidente, Relator: Presidente, Agravante: Telemar Norte Leste S/A, Advogado: Caio Cesar Rocha, Deborah Sales Belchior, Agravado: Celsa Luiz De Melo, Advogado: Clara Lucia Cavalcanti Costa Campos, Renata Pessoa Donato E Outro. Processo: 200.2005.001324-8/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Antonio De Padua Lima Montenegro, 01 Apelante: Jose Ferreira Chaves, Leonardo Melo Gusmao, Advogado: Fabiano Barcia De Andrade, 02 Apelante: Funasa Fundacao Saelpa De Seguridade Social, Advogado: Normando Araujo De Sa, Normando Araujo De Sa Junior, Apelados: Os Mesmos. Processo: 200.2005.017625-0/001, Remessa Ex-Officio No Mand. De Seguranca, Automatica, Relator: Des. Manoel Paulino Da Luz, Impetrante: Gisleynne Cristina Da Silva Sa, Advogado: Gilvan Siqueira De Sa, 01 Impetrado: Detran Departamento Estadual, De Transito Da Paraiba,Representado, Por Seu Diretor Superintendente, 02 Impetrado: Sttrans-Superintendencia De Transportes, E Transito De Joao Pessoa-Pb, Remetente: Juizo De Direito Da 2a.Vara Da, Fazenda Publica Da Capital. Processo: 200.2006.026210-8/001, Apelacao Criminal, Automatica, Relator: Des. Jose Martinho Lisboa, Apelante: Rogerio De Assis, Advogado: Anesio Alves De Miranda Filho, Apelado: A Justica Publica. Processo: 200.2006.048030-4/002, Suspensao De Antec. De Tutela, Ao Presidente, Relator: Presidente, Requerente: Tnl Pcs S/A, Advogado: Caio Cesar Rocha E Outros, Requerido: Ministerio Publico Estadual, Procon Estadual, Procon Municipal De Joao Pessoa, Procon Municipal De Bayeux. Processo: 999.2006.0007534/001, Carta Precatoria De Diligencia Criminal, Ao Presidente, Relator: Presidente, Deprecante: Tribunal De Justica De Pernambuco, Deprecado: Tribunal De Justica Da Paraiba, Reu: Ivanildo Carlos Da Silva. Processo: 999.2006.000774-0/001, Habeas-Corpus, Automatica, Relator: Des. Leoncio Teixeira Camara, Impetrante: Jose Alves Cardoso, Paciente: Arlindo Da Silva Bernardo. EDITAIS CAPITAL 2ª TURMA RECURSAL MISTA DA CAPITAL – PAUTA DE JULGAMENTO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2006 – 08:30 HORAS. Local: Sala de Sessões das Turmas Recursais, no 8º andar do Fórum Des. Mário Moacyr Porto, na Av. João Machado, s/n , nesta Capital. 01) Recurso Inominado Cível: 2002006024473-4/ 001 - 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: BANCO ABN AMRO REAL S/A – Advogado: Dra. Vanessa Cristina de M. Ribeiro e Outros - Recorrido: Matilde Travassos do Nascimento - Advogado: Dr. Geraldo Vale Cavalcante e Outros. Relator: Juiz Carlos Antonio Sarmento. 02) Recurso Inominado Cível: 2002006023740-7/001 - 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Fernando Humberto Batista dos Santos – Advogado: Dr. Daniel Alves de Sousa e Outros - Recorrido: BANCO DO BRASIL S/A - Advogado: Dr. Francisco Ari de Oliveira e Outros. Relator: Juiz Carlos Antonio Sarmento. 03) Recurso Inominado Cível: 0332005004494-1/001 - Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Rita – Recorrente: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS – Advogado: Dra. Tânia Vainsencher e Outros - Recorrido: Vera Lúcia Tavares Gonçalves - Advogado: Dra. Maria das Neves da Cunha Figueiredo. Relator: Juiz Carlos Antonio Sarmento. 04) Recurso Inominado Cível: 2002005057704-4/001 - 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Maricélia da Silva Costa – Advogado: Dr. Antônio Anízio Neto - Recorrido: AVON COSMÉTICOS LTDA - Advogado: Dr. Paulo Wanderley Câmara e Outros. Relator: Juiz Carlos Antonio Sarmento. 05) Recurso Inominado Cível: 2002005037256-0/001 - 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: EDITORA GLOBO S/A – Advogado: Dra. Adryana Carla Lima - Recorrido: Ruth Lopes de Freitas Xavier - Advogado: Dra. Raissa de Sena Xavier. Relator: Juiz Carlos Antonio Sarmento. 06) Recurso Inominado Cível: 2002006010717-0/001 – 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Antônio Lacerda de Castro Júnior – Advogado: Dr. Arnaldo Escorel Júnior – Recorrido: VIAÇÃO NORDESTE LTDA - Advogado: Dr. Klevelando Augusto Silva dos Santos. Relator: Juiz João Alves da Silva. 07) Recurso Inominado Cível: 2002005057446-2/001 – 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: João Batista Cavalcanti Rodrigues – Advogado: Dr. Daniel Alves de Sousa e Outros – Recorrido: BANCO BONSUCESSO S/A - Advogado: Dr. Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra e Outros. Relator: Juiz João Alves da Silva. 08) Recurso Inominado Cível: 20020050700109/001 – 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: CAGEPA – CIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – Advogado: Dr. Adriano Ercy Souza Araújo e Outros – Recorrido: Francisco Ilzon Ribeiro Pereira - Advogado: Dr. Marcos Antônio de Andrade. Relator: Juiz João Alves da Silva. 09) Recurso Inominado Cível: 2002006011237-8/001 – 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Abilene Cristina Alves de Fanca – Advogado: Dr. Geomarques Lopes de Figueiredo e Outros – Recorrido: IBI ADMINISTRADORA E PROMOTORA LTDA - Advogado: Dr. José Horácio Ramalho Leite e Outro. Relator: Juiz João Alves da Silva. 10) Recurso Inominado Cível: 2002004056833-5/001 – 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Carlos Eduardo Cardel Uchôa – Advogado: Dr. Francisco Gomes Frade Júnior e Outros – Recorrido: UNIMED JOÃO PESSOA - Advogado: Dr. Caius Marcellus Lacerda e Outros. Relator: Juiz João Alves da Silva. 11) Recurso Inominado Cível: 2002005058399-2/001 – 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra – Advogado: O mesmo – em causa própria – Recorrido: BANCO DO BRASIL S/A - Advogado: Dr. Urbano Vitalino de Melo Neto e Outros. Relator: Juiz João Alves da Silva. 12) Recurso Inominado Cível: 2002005057860-4/001 – 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Alessandro Medeiros Lucena – Advogado: Dr. Rinaldo Mouzalas de S. e Silva e Outros – Recorrido: BANCO DO BRASIL S/A - Advogado: Dr. Berilo Ramos Borba e Outros. Relator: Juiz João Alves da Silva. 13) Recurso Inominado Cível: 2002005037037-4/001 – 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Orlando Pereira dos Santos – Advogado: Dr. Deorge Aragão de Almeida – Recorrido: Terezinha Patrício de Oliveira - Advogado: Não consta nos autos. Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. 14) Recurso Inominado Cível: 2002004043626-9/001 – 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Companhia de Seguros Aliança do Brasil – Advogado: Dr. Marcelo de Souza Quirino e Outros – Recorrido: Jarony Nóbrega Barreto - Advogado: Dr. Marcos Pires e Outros. Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. 15) Recurso Inominado Cível: 2002005057387-8/001 – 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: TAP AIR PORTUGAL – Advogado: Dr. Diego Galdino da Silva Melo e Outros – Recorrido: Swamy Rúbia Leite Ferreira Advogado: Dr. Thiago Leite Ferreira. Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. 16) Recurso Inominado Cível: 2002006036598-4/001 – 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A – Advogado: Dr. Caio César Vieira Rocha e Outros – Recorrido: Kallina Cléa Barbosa do Nascimento - Advogado: Dra. Lílian Sena Cavalcanti. Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. 17) Recurso Inominado Cível: 20020060119001/001 – 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Maria Nilma da Silva – Advogado: Dra. Naara Gomes Araújo – Recorrido: BSE S/A CLARO - Advogado: Dr. Urbano Vitalino de Melo Neto e Outros. Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. 18) Recurso: Embargos de Declaração na Apelação Cível 2002005059804-0/001 – 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Embargante: IGUATEMI HOTEL – Advogado: Dr. Douglas Antério de Lucena – Embargado: Paula Francinete Oliveira Carneiro - Advogado: Dr. Nemésio Almeida Soares Júnior e Outros. Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. 19) Recurso: Embargos de Declaração na Apelação Cível 2002003009662-8/001 – 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Embargante: CAIXA SEGURADORA S/A – Advogado: Dra. Manuela Motta Moura e Outros – Embargado: CORRETORA PESSOENSE DE LOTERIAS LTDA - Advogado: Dr. Paulo Freire. Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. 20) Recurso Inominado Cível: 2002005057411-6/001 – 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Viviane Lira Lima de Lucena. Advogado: Dr. Francisco Elihimas Neto. Recorrido: HIPERCARD LTDA – Advogado: Dr. Carlos Gomes Filho e Outros – Relator: Juiz João Batista Barbosa. 21) Recurso Inominado Cível: 2002005037382-4/001 – 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: SIEMENS LTDA. Advogado: Dr. Willian Marcondes Santana e Outros. Recorrido: Dulcemar Monteiro de Oliveira – Advogado: Dra. Rosilene Cordeiro – Relator: Juiz João Batista Barbosa. 22) Recurso Inominado Cível: 2002006011235-2/001 – 4º Juizado Espe- cial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Érika Tarsila Monteiro de Oliveira. Advogado: Dr. Sérgio Brito Figueiredo e Outro. Recorrido: BANCO ABN AMRO REAL S/A – Advogado: Dra. Vanessa Cristina de M. Ribeiro e Outros – Relator: Juiz João Batista Barbosa. 23) Recurso Inominado Cível: 2002002006010037-3/001 – 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Joana Darc Soares de Oliveira. Advogado: Dra. Lidiani Martins Nunes. Recorrido: TIM NORDESTE TELECOMUNICAÕES S/A – Advogado: Dr. Carlos Gomes Filho e Outros – Relator: Juiz João Batista Barbosa. 24) Recurso Inominado Cível: 2002005041837-1/001 – 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Andréa Ferreira Braga. Advogado: Dr. Clovis Ferreira da Costa. Recorrido: SORVANE S/A – Advogado: Dr. Germano Soares Cavalcanti e Outros – Relator: Juiz João Batista Barbosa. 25) Recurso Inominado Cível: 2002005041872-8/001 – 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Advogado: Dr. Danilo Duarte de Queiroz e Outros. Recorrido: Francisca Elinete Dantas de Lima – Advogado: Dr. Geomarques Lopes de Figueiredo e Outros – Relator: Juiz João Batista Barbosa. 26) Recurso Inominado Cível: 2002006006579-0/001 – 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A. Advogado: Dr. Caio César Vieira Rocha e Outros. Recorrido: Esaú Bonifácio Alves Júnior – Advogado: Dr. Landsberg F. do Nascimento e Outro – Relator: Juiz João Batista Barbosa. 27) Recurso Inominado Cível: 2002006011127-1/ 001 – 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente/Recorrido: EMBRATEL S/A. Advogado: Dr. Caius Marcellus Lacerda e Outros. Recorrido/ Recorrente: Natália Sales de Araújo Advogado: Dr. José Bernardino Júnior e Outros – Relator: Juiz João Batista Barbosa. 28) Recurso Inominado Cível: 2002006011482-0/001 – 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Marileide Alves de Oliveira. Advogado: Dr. Antônio Anízio Neto. Recorrido: Ponte Magazine – Advogado: Dra. Elza Cantalice e Outro – Relator: Juiz João Batista Barbosa. 29) Recurso Inominado Cível: 8882005000757-2/001 – 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Ecílio Rodrigues Palhano. Advogado: Dra. Josemília de Fátima B. Guerra e Outros. Recorrido: TELEMAR NORTE LESTE S/A – Advogado: Dra. Danielle de Lucena Nóbrega e Outro – Relator: Juiz João Batista Barbosa. ALBA MARSÍGLIA FORMIGA QUEIROGA – SECRETÁRIA DA 2ª TURMA RECURSAL MISTA DA COMARCA DA CAPITAL. 2ª TURMA RECURSAL MISTA DA COMARCA DA CAPITAL - MOVIMENTO DOS AUTOS - 01) Recurso Extraordinário na Apelação Cível nº 88820050009290. Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE. Advogado: Dr. Tertuliano Avellar. Recorrido: Damiana Bezerra da Silva. Advogado: Dr. David Sarmento Câmara e Outros. Relator/Presidente: Juiz João Alves da Silva. Despacho: “Vistos, etc... Em harmonia com o parecer do Ministério Público, nego seguimento ao Recurso Extraordinário”. 02) Recurso Extraordinário na Apelação Cível nº 8882005000980-0. Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE. Advogado: Dr. Tertuliano Avellar. Recorrido: Miriam Espíndula dos Santos. Advogado: Dr. David Sarmento Câmara e Outros. Relator/Presidente: Juiz João Alves da Silva. Despacho: “Vistos, etc... Em harmonia com o parecer do Ministério Público, nego seguimento ao Recurso Extraordinário”. 03) Recurso Extraordinário na Apelação Cível nº 20020040439677. Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE. Advogado: Dr. Tertuliano Avellar. Recorrido: Fernando Carlos Peixe. Advogado: Dr. José Ferreira de Barros e Outra. Relator/Presidente: Juiz João Alves da Silva. Despacho: “Vistos, etc... Em harmonia com o parecer do Ministério Público, nego seguimento ao Recurso Extraordinário”. João Pessoa, 20 de outubro de 2006. 04) Recurso Extraordinário na Apelação Cível nº 2002005005867-2. Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE. Advogado: Dra. Luciana Nóbrega. Recorrido: João Bosco Guerra. Advogado: Dra. Paula Renata Guerra do Nascimento Silva. Relator/Presidente: Juiz João Alves da Silva. Despacho: “Vistos, etc... Em harmonia com o parecer do Ministério Público, nego seguimento ao Recurso Extraordinário”. 05) Recurso Extraordinário na Apelação Cível nº 8882005000421-2. Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE. Advogado: Dra. Luciana Nóbrega. Recorrido: Aniete Franca de Lima. Advogado: Dra. Kátia Regina Freire Numeriano. Relator/Presidente: Juiz João Alves da Silva. Despacho: “Vistos, etc... Em harmonia com o parecer do Ministério Público, nego seguimento ao Recurso Extraordinário”. 06) Recurso Extraordinário na Apelação Cível nº 8882005000753-0. Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE. Advogado: Dra. Luciana Nóbrega. Recorrido: Guiomar da Cruz Henrique. Advogado: Dr. Charles Cruz Barbosa e Outros. Relator/Presidente: Juiz João Alves da Silva. Despacho: “Vistos, etc... Em harmonia com o parecer do Ministério Público, nego seguimento ao Re- 13 DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 21 de outubro de 2006 curso Extraordinário”. 07) Recurso Extraordinário na Apelação Cível nº 0582005000121-1. Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE. Advogado: Dra. Luciana Nóbrega. Recorrido: Severino Alves Pascoal Filho. Advogado: Dr. José Francisco de Lira. Relator/Presidente: Juiz João Alves da Silva. Despacho: “Vistos, etc... Em harmonia com o parecer do Ministério Público, nego seguimento ao Recurso Extraordinário”. 08) Recurso Extraordinário na Apelação Cível nº 0582005000033-8. Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE. Advogado: Dra. Luciana Nóbrega. Recorrido: Ronaldo Alves das Chagas. Advogado: Dr. José Francisco de Lira. Relator/ Presidente: Juiz João Alves da Silva. Despacho: “Vistos, etc... Em harmonia com o parecer do Ministério Público, nego seguimento ao Recurso Extraordinário”. 09) Recurso Extraordinário na Apelação Cível nº 2002004037128-4. Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE. Advogado: Dr. Tertuliano Avellar. Recorrido: José Maria Salustiano dos Santos. Advogado: Dr. David Sarmento Câmara e Outros. Relator/Presidente: Juiz João Alves da Silva. Despacho: “Vistos, etc... Em harmonia com o parecer do Ministério Público, nego seguimento ao Recurso Extraordinário”. 10) Recurso Extraordinário na Apelação Cível nº 2002005059568-1. Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE. Advogado: Dr. Tertuliano Avellar. Recorrido: Maria Aparecida da Silva. Advogado: Dr. Antônio Anízio Neto. Relator/Presidente: Juiz João Alves da Silva. Despacho: “Vistos, etc... Em harmonia com o parecer do Ministério Público, nego seguimento ao Recurso Extraordinário”. 11) Recurso Extraordinário na Apelação Cível nº 0582005000123-7. Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE. Advogado: Dra. Luciana Nóbrega. Recorrido: Edileuza Matias da Silva. Advogado: Dr. José Francisco de Lira. Relator/Presidente: Juiz João Alves da Silva. Despacho: “Vistos, etc... Em harmonia com o parecer do Ministério Público, nego seguimento ao Recurso Extraordinário”. 12) Recurso Extraordinário na Apelação Cível nº 0582005000127-8. Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE. Advogado: Dra. Luciana Nóbrega. Recorrido: Mônica Silva Montenegro. Advogado: Dr. José Francisco de Lira. Relator/Presidente: Juiz João Alves da Silva. Despacho: “Vistos, etc... Em harmonia com o parecer do Ministério Público, nego seguimento ao Recurso Extraordinário”. 13) Recurso Extraordinário na Apelação Cível nº 05820050000312. Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE. Advogado: Dra. Luciana Nóbrega. Recorrido: Maria da Paz Araújo do Nascimento. Advogado: Dr. José Francisco de Lira. Relator/Presidente: Juiz João Alves da Silva. Despacho: “Vistos, etc... Em harmonia com o parecer do Ministério Público, nego seguimento ao Recurso Extraordinário”. 14) Recurso Extraordinário na Apelação Cível nº 0582005000003-1. Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE. Advogado: Dra. Luciana Nóbrega. Recorrido: Maria Lúcia Domingos dos Santos. Advogado: Dr. José Francisco de Lira. Relator/Presidente: Juiz João Alves da Silva. Despacho: “Vistos, etc... Em harmonia com o parecer do Ministério Público, nego seguimento ao Recurso Extraordinário”. 15) Recurso Extraordinário na Apelação Cível nº 8882005001026-3. Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE. Advogado: Dra. Luciana Nóbrega. Recorrido: Roberto Luiz de Souza. Advogado: Dr. Antônio Freire Bastos. Relator/Presidente: Juiz João Alves da Silva. Despacho: “Vistos, etc... Em harmonia com o parecer do Ministério Público, nego seguimento ao Recurso Extraordinário”. 16) Recurso Extraordinário na Apelação Cível nº 8882005000435-2. Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE. Advogado: Dr. Tertuliano Villar. Recorrido: Geraldo Rufino da Paz. Advogado: Dra. Kátia Regina Freire Numeriano. Relator/Presidente: Juiz João Alves da Silva. Despacho: “Vistos, etc... Em harmonia com o parecer do Ministério Público, nego seguimento ao Recurso Extraordinário”.17) Recurso Extraordinário na Apelação Criminal nº 2002003039596-2. Recorrente: Walter Londres da Nóbrega. Advogado: O mesmo – em causa própria. Recorrido: A Justiça Pública. Relator/Presidente: Juiz João Alves da Silva. Despacho: “Vistos, etc... Em harmonia com o parecer do Ministério Público, nego seguimento ao Recurso Extraordinário”. 18) Recurso Extraordinário na Apelação Cível nº 2002005059269-6. Recorrente: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Advogado: Dr. Carlos Gomes Filho. Recorrido: Franklin Clayton Oliveira Ventura. Advogado: Dr. Paulo Roberto de Lacerda Siqueira. Relator/Presidente: Juiz João Alves da Silva. Despacho: “Vistos, etc... Em harmonia com o parecer do Ministério Público, nego seguimento ao Recurso Extraordinário”. 19) Recurso Extraordinário na Apelação Cível nº 2002006006741-6. Recorrente: TELEMIG CELULAR S/A. Advogado: Dr. Bruno César Maciel Braga e Outros. Recorrido: Patrícia da Silva Falcão. Advogado: Dra. Paloma da Silva. Relator/Presidente: Juiz João Alves da Silva. Despacho: “Vistos, etc... Em harmonia com o parecer do Ministério Público, nego seguimento ao Recurso Extraordinário”. 20) Re- curso Extraordinário na Apelação Cível nº 2002006006686-3. Recorrente: Bloco J do Condomínio Parque Arruda Câmara Advogado: Dr. Luciano Viana da Silva e Outro. Recorrido: Bloco F do Condomínio Parque Arruda Câmara. Advogado: Dr. João Vaz de Aguiar Neto. Relator/Presidente: Juiz João Alves da Silva. Despacho: “Vistos, etc... Em harmonia com o parecer do Ministério Público, nego seguimento ao Recurso Extraordinário”. 21) Recurso Extraordinário na Apelação Cível nº 2002005040489-2. Recorrente: Edilson Cesário de Freitas Advogado: Dr. Adail Byron Pimentel. Recorrido: Danilo Antônio de Paiva Guedes e Outra. Advogado: Dr. Márcio Meira C. Gomes Júnior e Outro. Relator/Presidente: Juiz João Alves da Silva. Despacho: “Vistos, etc... Em harmonia com o parecer do Ministério Público, nego seguimento ao Recurso Extraordinário”. 22) Recurso Extraordinário na Apelação Cível nº 2002005040363-9. Recorrente: Gláubio Olímpio de Almeida. Advogado: Dr. Antônio Alberto Costa Batista. Recorrido: EMPRESA DE TRANSPORTES MANDACARUENSE LTDA. Advogado: Dr. José Ricarte de Oliveira e Outros. Relator/Presidente: Juiz João Alves da Silva. Despacho: “Vistos, etc... Em harmonia com o parecer do Ministério Público, nego seguimento ao Recurso Extraordinário”. 23) Recurso Extraordinário na Apelação Cível nº 2002004133379-6. Recorrente: BRIDGESTONE FIRESTONE DO BRASIL LTDA. Advogado: Dr. Roberto Trigueiro Fontes e Outros. Recorrido: CIRNE PNEUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Advogado: Dr. Genésio Cabral de Macedo Neto e Outro. Relator/Presidente: Juiz João Alves da Silva. Despacho: “Vistos, etc... Em harmonia com o parecer do Ministério Público, nego seguimento ao Recurso Extraordinário”. Alba Marsíglia Formiga Queiroga – Secretária da 2ª Turma Recursal Mista da Capital. COMARCA DA CAPITAL. 4A. CIVEL. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 20 DIAS Processo: 20020050030291 Acao: INDENIZACAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juizo da 4 Vara Civel, tramita uma acao de Indenizacao Por Danos Morais, processo n. 20020050030291, promovida por Leomarde oliveira Nascimento em face de Polyparts Pecas Automotivas Ltda, em que foi determinada a citacao do promovido, e como este se encontramem lugar incerto e nao sabido, pelo presente edital Cita a Polyparts Pecas Automotivas ltda, na pessoa do seu representante legal, inscritano CNPJ n. 00981402000114, para, no prazo de quinze dias, querendo, contestar a presente acao, sob pena de se presumirem como verdadeiros osfatos articulados pelo autor na inicial(art. 285, CPC). tudo conforme despacho, cujo teor e o seguinte: Cite se por edital com prazo de 2 dias, com as formalidades legais. Joao Pessoa, 10/08/2006. Silvanna Pires Brasil Lisboa, Juiza de Direito. E, para que ninguem possa alegar ignorancia, mandou a Meritissima Juiza expedir o presente edital, que sera publicado uma vez no Diario da Justica, e afixado no local de costume. CUMPRA SE. Dado e passado nesta cidade de JOAO Pessoa, aos 18 dias do mes de outubro do ano de 2006. Eu, Sara Adriana de Macedo,Tecnico Judiciario, o digitei e subscrevo. Dra. Ana Amelia Andrade Alecrim Camara. COMARCA DA CAPITAL. 1A INF/JUV. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 20 DIAS Processo: 20020060138381 Acao: ALVARA AUTORIZACAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem, dele, conhecimento e noticia, ti-verem ou a quem interessar, possa, que tramita, perante o Juizo de Di-reito da 1 Vara da Infancia e da Juventude da Capital, situado na ruaDom Carlos de Gouveia Coelho, 347, Centro, nesta Capital,a acao de AL-VARA DE AUTORIZACAO de n.20020060138381(222/06) promovida por ANTONIASEBASTIAO DOS SANTOS contra LUIS CESARIO DOS SANTOS em favor de F.C.dos S. e F.C. dos S.,em cujos autos foi determinada a publicacao do presente EDITAL, em conformidade com o paragrafo 2, art.232 do CPC,pa-ra citacao do SR. LUIS CESARIO DOS SANTOS, para contestar a referida acao querendo, no prazo de 10 dias, indicando as provas a serem produ-zidas, oferecendo rol de testemunhas e demais documentos e ficando,desde ja, advertida na forma do art.285, in fine do CPC, de nao sendo contestada a acao, presumir-se-ao aceitos, pelo(a) reu(re), como verdadeiros os fatos articulados pelo(s) autor(es). Cumpra-se. Dado e passadonesta cidade de Joao Pessoa, Capital da Paraiba, aos dezoito dias do mes de outubro de 2006.Eu, Rejane Oliveira Galvao, Tecnico Judiciarioo digitei e assino. COMARCA DA CAPITAL. 1A DIST MANG. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS Processo: 20020060259757 Acao: EXONERACAO ALIMENTOS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER todos quanto o presente,ou dele tomarem conhecimento e noticia tiverem e quem possa interessar que nesta vara tramita uma acao de EXONERACAODE ALIMENTOS, movida por EUCLIDES PEREIRA DA SILVA contra JOSEFA DE ANDRADE SANTOS DA SILVA, brasileira, divorciada, atualmente em lugar incerto e nao sabido, para comparecer a esta unidade judiciaria, localizada na av. josefa taveira, s/n - Mangabeira I - nesta Capital, e, para que mais tarde nao alegue ignorancia, inclusive as partes, mandou a MM Juiza de Direito, expedir o presente edital, para que a promovida fique CITADA para responder nos termos desta acao, ate sentenca final, sobas penas da lei. Ficando advertida, se nao contestar a presente demanda no prazo de 15 dias, torna-se-ao verdadeiros os fatos elencados napeca inicial pela promovente(art.232 do CPC). Tudo isto, conforme despacho de f.28, a saber: Vistos, etc.Citese na forma da lei, aos 16.10.2006 - Dra. Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa - Juiza de Direito. Dado e passado nesta cidade de Joao Pessoa, aos 18.10.2006. Eu,Bel. Sergio Manuel Carneiro da Cunha, Analista Judiciario substituto odigitei. INTERIOR ATA DA 223ª REUNIÃO DA 2ª TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE. Aos 05 dias do mês de setembro do ano de dois mil e seis, pelas 18:00 horas, na Sala de Sessões das Turmas Recursais de Campina Grande, Estado da Paraíba, reuniu-se a Colenda 2ª Turma Recursal Mista, sob a Presidência do Exmº Sr. Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior, MM. Juiz de Direito, o Dr. Francisco Antunes Batista o Dr. Vandemberg de Freitas Rocha e o Dr. Ricardo Alex Almeida Lins, Representante Ministerial, funcionando na Secretaria eu, Bela. Célia Faustino Ferreira. Lida e aprovada a Ata da sessão anterior sem restrições ou emendas. Em seguida, o Sr. Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado os seguintes feitos constantes em pauta de julgamento: 1º) Recurso Cível nº 024.2005.002.450-4 – Juizado Especial Cível de Monteiro - PB - Recorrente: Rosimari da Silva Cavalcanti. Advogado: Dr. Carlos André Bezerra. Recorrido: Banco do Brasil S/A. Advogado: Dr. Luis Eduardo de Lima Ramos. – Juiz Relator: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, homolar o pedido de desistência da autora, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem”. 2º) Mandado de Segurança nº 293/2005 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PB - Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr(a). .... - Juiz Relator: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, e em harmonia com o parecer ministerial, conhecer do Mandado de Segurança, para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, julgar o pedido prejudicado, com a conseqüente extinção do processo sem julgamento do mérito, em face de ter o juízo a quo suscitado o conflito de competência. Acórdão entregue em sessão”. 3º) Mandado de Segurança nº 308/ 2005 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB – Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr. .... - Juiz Relator: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, e em harmonia com o parecer ministerial, conhecer do Mandado de Segurança, para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, julgar o pedido prejudicado, com a conseqüente extinção do processo sem julgamento do mérito, em face de ter o juízo a quo suscitado o conflito de competência. Acórdão entregue em sessão”. 4º) Mandado de Segurança nº 345/ 2004 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB – Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Danielle de Lucena Nóbrega. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr(a). .... Juiz Relator: Dr. Vandemberg de Freitas Rocha. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, e em desarmonia com o parecer ministerial, rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, denegar a segurança pleiteada em face de o ato judicial atacado não se constituir em abusivo ou ilegal. Acórdão entregue em sessão”. 5º) Recurso Cível nº 017.2004.001.406-4 – Juizado Especial de Esperança - PB - Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Bruna Monteiro e Caio César V. Rocha. Recorrido: Wilson Carlos Costa Freire. Advogado: Dr(a). Laercia Girleide Bezerra de Luna Lins. - Juiz Relator: Dr. Vandemberg de Freitas Rocha. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, negarlhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente em custas processuais, já recolhidas, e em honorários advocatícios arbitradas em 15% sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula”. 6º) Recurso Cível nº 024.2005.002.445-4 – Juizado Especial Cível de Monteiro - PB - Recorrente: Maria de Lourdes do Nascimento. Advogado: Dr(a). Carlos André Bezerra. Recorrido: Banco do Brasil S/A. Advogado: Dr. Luís Eduardo de Ramos. - Juiz Relator: Dr. Vandemberg de Freitas Rocha.. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, conhecer do recurso dar-lhes provimento, no sentido de reformar a sentença, afastando a necessidade de litisconsórcio passivo com ente de direito público e, conseqüentemente, a extinção do processo, determinando o presseguimento do feito nos termos propostos pelo autor. Sem custas ou honorários advocatícios em razão do provimento do recurso. Acórdão entregue em sessão”. 7º) Embargos de Declaração nº 001.2004.019.089-2 – 2º Juizado Especial Cível Campina Grande - PB - Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Juliana Santiago e Caio César V. Rocha. Embargado: Joseane Ribeiro de Lacerda. Advogado: Dr(a). Neuri Rodrigues de Sousa. – Juiz Relator: Dr. Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos para julga-los improcedentes por não haver qualquer omissão, obscuridade, dúvida ou contradição no acórdão recorrido. Acórdão entregue em sessão”. 8º) Recurso Cível nº 017.2004.001.411-4 – Juizado Especial Cível de Esperança - PB - Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Bruna Monteiro e Caio César V. Rocha. Recorrido: Júlio César Anísio Costa. Advogado: Dr(a). Laercia Girleide Bezerra de Luna Lins Girleide Bezerra de Luna Lis. - Juiz Relator: Dr. Francisco Antunes Batista. . Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, negarlhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente em custas processuais, já recolhidas, e em honorários advocatícios arbitradas em 15% sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula”. 9º) Recurso Cível nº 017.2004.001.440-3 – Juizado Especial Cível de Esperança - PB – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Bruna Monteiro e Caio César V. Rocha. Recorrido: Valdinete Cavalcanti Freire. Advogado: Dr(a). Laercia Girleide Bezerra de Luna Lins. - Juiz Relator: Dr. Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente em custas processuais, já recolhidas, e em honorários advocatícios arbitradas em 15% sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula”. Nada mais ocorrendo deu por encerrada a sessão da qual digitei a presente Ata. ATA DA 224ª REUNIÃO DA 2ª TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE. Aos 13 dias do mês de setembro do ano de dois mil e seis, pelas 18:00 horas, na Sala de Sessões das Turmas Recursais de Campina Grande, Estado da Paraíba, reuniu-se a Colenda 2ª Turma Recursal Mista, sob a Presidência do Exmº Sr. Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior, MM. Juiz de Direito, o Dr. Francisco Antunes Batista o Dr. Vandemberg de Freitas Rocha e o Dr. Ricardo Alex Almeida Lins, Representante Ministerial, funcionando na Secretaria eu, Bela. Célia Faustino Ferreira. Lida e aprovada a Ata da sessão anterior sem restrições ou emendas. Em seguida, o Sr. Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado os seguintes feitos constantes em pauta de julgamento: 1º) Recurso Cível nº 024.2006.000.433-0 – Juizado Especial Cível de Monteiro - PB - Recorrente: Moacyr José do Nascimento. Advogado: Dr. Carlos André Bezerra. Recorrido: Banco do Brasil S/A. Advogado: Dr. Luis Eduardo de Lima Ramos. – Juiz Relator: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, homologar o pedido de desistência do autor, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem”. 2º) Mandado de Segurança nº 260/2005 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr(a). .... - Juiz Relator: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, e em harmonia com o parecer ministerial, conhecer do Mandado de Segurança, para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, julgar o pedido prejudicado, com a conseqüente extinção do processo sem julgamento do mérito, em face de ter o juízo a quo suscitado o conflito de competência. Acórdão entregue em sessão”. 3º) Mandado de Segurança nº 347/2005 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB – Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: 14 Dr(a). Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr. .... - Juiz Relator: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, e em harmonia com o parecer ministerial, conhecer do Mandado de Segurança, para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, denegar a segurança pleiteada, uma vez que é direito de todo consumidor ter discriminada a fatura com todas as ligações realizadas. Acórdão entregue em sessão”. 4º) Mandado de Segurança nº 999.2006.200.030-5 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB – Impetrante: Carlos Alberto Paz de Sousa. Advogado: Dr(a). Francisco de Assis do Nascimento. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr(a). .... - Juiz Relator: Dr. Vandemberg de Freitas Rocha. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, e em harmonia com o parecer ministerial, tomar conhecimento do presente mandamus, para julgá-lo extinto sem julgamento do mérito, nos moldes do inc. 11 do art. 267 c/c parágrafo único do art. 47 ambos do CPC e art. 19 da Lei 1533/51. Acórdão entregue em sessão”. 5º) Mandado de Segurança nº 378/05 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB – Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr(a). .... - Juiz Relator: Dr. Vandemberg de Freitas Rocha. Resultado: “Retirado de pauta para uma melhor tramitação do feito”. 6º) Mandado de Segurança nº 312/05 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB - Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Celso Fernandes Júnior. Impetrando: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr. .... - Juiz Relator: Dr. Vandemberg de Freitas Rocha.. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, e em harmonia com o parecer ministerial, conhecer do Mandado de Segurança, para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, julgar o pedido prejudicado, com a conseqüente extinção do processo sem julgamento do mérito, em face de ter o juízo a quo suscitado o conflito de competência. Acórdão entregue em sessão”. 7º) Recurso Cível nº 003.2005.000.104-3 – Juizado Especial Cível de Alagoa Grande - PB - Recorrente: SAELPA – S/A de Eletrificação da PB. Advogado: Dr(a). Carlos Frederico Nóbrega Farias. Recorrido: Maria Gomes Rosenda da Silva. Advogado: Dr(a). Walcidez Muniz. – Juiz Relator: Dr. Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente em custas processuais, já recolhidas, e em honorários advocatícios arbitradas em 20% sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula”. 8º) Mandado de Segurança nº 295/05 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr(a). .... - Juiz Relator: Dr. Francisco Antunes Batista. . Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, e em harmonia com o parecer ministerial, conhecer do Mandado de Segurança, para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, julgar o pedido prejudicado, com a conseqüente extinção do processo sem julgamento do mérito, em face de ter o juízo a quo suscitado o conflito de competência. Acórdão entregue em sessão”. 9º) Mandado de Segurança nº 370/05 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB – Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr(a). .... - Juiz Relator: Dr. Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, e em harmonia com o parecer ministerial, conhecer do Mandado de Segurança, para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, julgar o pedido prejudicado, com a conseqüente extinção do processo sem julgamento do mérito, em face de ter o juízo a quo suscitado o conflito de competência. Acórdão entregue em sessão”. Nada mais ocorrendo deu por encerrada a sessão da qual digitei a presente Ata. ATA DA 225ª REUNIÃO DA 2ª TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE. Aos 20 dias do mês de setembro do ano de dois mil e seis, pelas 18:00 horas, na Sala de Sessões das Turmas Recursais de Campina Grande, Estado da Paraíba, reuniu-se a Colenda 2ª Turma Recursal Mista, sob a Presidência do Exmº Sr. Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior, MM. Juiz de Direito, o Dr. Francisco Antunes Batista, o Dr. Vandemberg de Freitas Rocha e o Dr. Ricardo Alex Almeida Lins, Representante Ministerial, funcionando na Secretaria eu, Bela. Célia Faustino Ferreira. Lida e aprovada a Ata da sessão anterior sem restrições ou DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 21 de outubro de 2006 emendas. Em seguida, o Sr. Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado os seguintes feitos constantes em pauta de julgamento: 1º) Embargo de Declaração nº 999.2006.200.054-5 – Juizado Especial Cível de Picuí - PB - Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Diogo Lyra e Caio César V. Rocha. Embargado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr. .... – Juiz Relator: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, a unanimidade de votos, retirá-lo de pauta a fim de que seja procedida a intimação da parte contrária para se manifestar acerca dos embargos ofertados”. 2º) Recurso Cível nº 024.2005.002.356-3 – Juizado Especial Cível de Monteiro - PB - Recorrente: Maria Laudecy de Freitas. Advogado: Dr(a). Carlos André Bezerra. Recorrido: Banco do Brasil S/A. Advogado: Dr(a). Luís Eduardo de Lima Ramos. - Juiz Relator: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, homologar o pedido de desistência da parte autora”. 3º) Mandado de Segurança nº 353/2005 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB – Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Danielle de Lucena Nóbrega. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr(a). .... - Juiz Relator: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, e em harmonia com o parecer ministerial, conhecer do Mandado de Segurança, para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, denegar a segurança pleiteada, uma vez que é direito de todo consumidor ter discriminada a fatura com todas as ligações realizadas. Acórdão entregue em sessão”. 4º) Recurso Cível nº 024.2005.002.443-9 – Juizado Especial Cível de Monteiro - PB – Recorrente: Aparecida Edilza Brito. Advogado: Dr(a). Carlos André Bezerra. Recorrido: Banco do Brasil S/A. Advogado: Dr(a). Luís Eduardo de Lima Ramos. - Juiz Relator: Dr. Vandemberg de Freitas Rocha. Resultado: “ Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, homologar o pedido de desistência da parte autora”. 5º) Recurso Cível nº 024.2006.000.143-5 – Juizado Especial Cível de Monteiro - PB - Recorrente: Bernadete Maria da Silva Gomes. Advogado: Dr(a). Carlos André Bezerra. Recorrido: Banco do Brasil S/A. Advogado: Dr(a). Luís Eduardo de Lima Ramos. - Juiz Relator: Dr. Vandemberg de Freitas Rocha. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, homologar o pedido de desistência da parte autora”. 6º) Mandado de Segurança nº 261/ 2005 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB - Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr(a). Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. - Juiz Relator: Dr. Vandemberg de Freitas Rocha.. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, e em harmonia com o parecer ministerial, conhecer do Mandado de Segurança, para considerando-o prejudicado em face da existência de sentença de mérito que substitui o ato judicial atacado, julgar extinto o processo sem análise do mérito por falta de interesse de agir. Acórdão entregue em sessão”. 7º) Mandado de Segurança nº 364/05 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PB - Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Hugo Ribeiro Braga Ribeiro Braga. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr(a). .... – Juiz Relator: Dr. Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, e em harmonia com o parecer ministerial, conhecer do Mandado de Segurança, para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, denegar a segurança pleiteada, uma vez que é direito de todo consumidor ter discriminada a fatura com todas as ligações realizadas. Acórdão entregue em sessão”. 8º) Recurso Cível nº 024.2006.000.124-5 – Juizado Especial Cível de Monteiro - PB - Recorrente: Unibanco Aig Seguros S/A. Advogado: Dr(a). José Ulisses de Lyra Júnior e Adson José A. de Farias. Recorrido: Fernando de Sousa. Advogado: Dr(a). Sérgio Petrônio Bezerra de Aquino. - Juiz Relator: Dr. Francisco Antunes Batista.. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente em custas processuais, já recolhidas, e em honorários advocatícios arbitradas em 10% sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula”. 9º) Recurso Cível nº 017.2004.001.441-1 – Juizado Especial Cível de Esperança - PB – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Bruna Monteiro e Caio César V. Rocha. Recorrido: Elizabeth Rufino Correia. Advogado: Dr(a). Laercia Girleide Bezerra de Luna Lins. - Juiz Relator: Dr. Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, conhe- cer do recurso para rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente em custas processuais, já recolhidas, e em honorários advocatícios arbitradas em 10% sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula”. Nada mais ocorrendo deu por encerrada a sessão da qual digitei a presente Ata. ATA DA 226ª REUNIÃO DA 2ª TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE. Aos 27 dias do mês de setembro do ano de dois mil e seis, pelas 18:00 horas, na Sala de Sessões das Turmas Recursais de Campina Grande, Estado da Paraíba, reuniu-se a Colenda 2ª Turma Recursal Mista, sob a Presidência do Exmº Sr. Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior, MM. Juiz de Direito, o Dr. Francisco Antunes Batista, o Dr. Vandemberg de Freitas Rocha e o Dr. Ricardo Alex Almeida Lins, Representante Ministerial, funcionando na Secretaria eu, Bela. Célia Faustino Ferreira. Os Drs. Ricardo Dias Barbosa e Jailson Barros do Nascimento, usaram da palavra nos recursos 001.2005.013.275-0 e 001.2004.015.964-0, respectivamente. Lida e aprovada a Ata da sessão anterior sem restrições ou emendas. Em seguida, o Sr. Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado os seguintes feitos constantes em pauta de julgamento: 1º) Embargo de Declaração nº 001.2004.024.059-8 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB - Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Juliana Santiago e Caio César V. Rocha. Embargado: Cícera de Fátima Bezerra Farias. Advogado: Dr. Patrícia Araújo Nunes. – Juiz Relator: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, a unanimidade de votos, conhecer dos embargos declaratórios, para rejeitá-los por inexistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou dúvida no acórdão recorrido. Acórdão entregue em sessão”. 2º) Recurso Cível nº 001.2005.013.275-0 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB - Recorrente: Itaú Seguros S/A. Advogado: Dr(a). Alysson Filgueira C. L. Cruz. Recorrido: Antonio Basílio da Cunha. Advogado: Dr(a). Wamberto Balbino Sales. Juiz Relator: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente em custas processuais, já recolhidas, e em honorários advocatícios arbitradas em 10% sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula”. 3º) Mandado de Segurança nº 359/2005 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB – Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Hugo Ribeiro Braga. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr(a). .... - Juiz Relator: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, e em harmonia com o parecer ministerial, conhecer do Mandado de Segurança, para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, denegar a segurança pleiteada, uma vez que é direito de todo consumidor ter discriminada a fatura com todas as ligações realizadas. Acórdão entregue em sessão”. 4º) Embargo de Declaração nº 017.2004.001.424-7 – Juizado Especial Cível de Esperança - PB – Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Bruna Monteiro e Caio César V. Rocha. Embargado: Ivanilda dos Santos Câmara. Advogado: Dr(a). Laercia Girleide Bezerra de Luna Lins. - Juiz Relator: Dr. Vandemberg de Freitas Rocha. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, a unanimidade de votos, conhecer dos embargos declaratórios, para rejeitá-los por inexistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou dúvida no acórdão recorrido. Acórdão entregue em sessão”. 5º) Recurso Cível nº 001.2004.015.964-0 – 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande PB - Recorrente: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/ A. Advogado: Dr(a). José Ulisses de Lyra Júnior e Adson José A. de Farias. Recorrido: Maria Verônica Francelino Regis. Advogado: Dr(a). Lauri Ferreira. - Juiz Relator: Dr. Vandemberg de Freitas Rocha. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente em custas processuais, já recolhidas, e em honorários advocatícios arbitradas em 15% sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula”. 6º) Mandado de Segurança nº 378/2005 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB - Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr(a). Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. - Juiz Relator: Dr. Vandemberg de Freitas Rocha.. Resultado: “De- cidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, arquivar os presentes autos por não haver recurso ou ação originária sujeita a apreciação. Acórdão entregue em sessão”. 7º) Mandado de Segurança nº 328/05 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB - Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr(a). .... – Juiz Relator: Dr. Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, e em harmonia com o parecer ministerial, conhecer do Mandado de Segurança, para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, denegar a segurança pleiteada, uma vez que é direito de todo consumidor ter discriminada a fatura com todas as ligações realizadas. Acórdão entregue em sessão”. 8º) Embargo de Declaração nº 017.2004.001.385-0 – Juizado Especial Cível de Esperança - PB - Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Gledston Machado e Caio César V. Rocha. Embargado: Josefa Almeida de Oliveira. Advogado: Dr(a). Laercia Girleide Bezerra de Luna Lins. - Juiz Relator: Dr. Francisco Antunes Batista.. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, a unanimidade de votos, conhecer dos embargos declaratórios, para rejeitá-los por inexistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou dúvida no acórdão recorrido. Acórdão entregue em sessão”. 9º) Recurso Cível nº 017.2004.001.4346 – Juizado Especial Cível de Esperança - PB – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Gledston Machado e Caio César V. Rocha. Recorrido: Edgar Batista de Lima. Advogado: Dr(a). Laercia Girleide Bezerra de Luna Lins. - Juiz Relator: Dr. Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente em custas processuais, já recolhidas, e em honorários advocatícios arbitradas em 10% sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula”. Nada mais ocorrendo deu por encerrada a sessão da qual digitei a presente Ata. PUBLICAÇÕES DE JULGADOS DA 2ª TRM DE CAMPINA GRANDE: 1º) Recurso Cível nº 024.2005.002.450-4 – Juizado Especial Cível de Monteiro - PB - Recorrente: Rosimari da Silva Cavalcanti. Advogado: Dr. Carlos André Bezerra. Recorrido: Banco do Brasil S/A. Advogado: Dr. Luis Eduardo de Lima Ramos. – Juiz Relator: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, homolar o pedido de desistência da autora, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem”. 2º) Mandado de Segurança nº 293/2005 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB - Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr(a). .... - Juiz Relator: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, e em harmonia com o parecer ministerial, conhecer do Mandado de Segurança, para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, julgar o pedido prejudicado, com a conseqüente extinção do processo sem julgamento do mérito, em face de ter o juízo a quo suscitado o conflito de competência. Acórdão entregue em sessão”. 3º) Mandado de Segurança nº 308/2005 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB – Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr. .... - Juiz Relator: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, e em harmonia com o parecer ministerial, conhecer do Mandado de Segurança, para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, julgar o pedido prejudicado, com a conseqüente extinção do processo sem julgamento do mérito, em face de ter o juízo a quo suscitado o conflito de competência. Acórdão entregue em sessão”. 4º) Mandado de Segurança nº 345/2004 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB – Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Danielle de Lucena Nóbrega. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr(a). .... - Juiz Relator: Dr. Vandemberg de Freitas Rocha. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, e em desarmonia com o parecer ministerial, rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, denegar a segurança pleiteada em face de o ato judicial atacado não se constituir em abusivo ou ilegal. Acórdão entregue em sessão”. 5º) Recurso Cível nº 017.2004.001.4064 – Juizado Especial de Esperança - PB - Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Bruna Monteiro e Caio César V. Rocha. Recorrido: Wilson Carlos Costa Freire. Advogado: Dr(a). Laercia Girleide Bezerra de Luna Lins. - Juiz Relator: 15 DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 21 de outubro de 2006 Dr. Vandemberg de Freitas Rocha. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente em custas processuais, já recolhidas, e em honorários advocatícios arbitradas em 15% sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula”. 6º) Recurso Cível nº 024.2005.002.445-4 – Juizado Especial Cível de Monteiro - PB - Recorrente: Maria de Lourdes do Nascimento. Advogado: Dr(a). Carlos André Bezerra. Recorrido: Banco do Brasil S/A. Advogado: Dr. Luís Eduardo de Ramos. - Juiz Relator: Dr. Vandemberg de Freitas Rocha.. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, conhecer do recurso dar-lhes provimento, no sentido de reformar a sentença, afastando a necessidade de litisconsórcio passivo com ente de direito público e, conseqüentemente, a extinção do processo, determinando o presseguimento do feito nos termos propostos pelo autor. Sem custas ou honorários advocatícios em razão do provimento do recurso. Acórdão entregue em sessão”. 7º) Embargos de Declaração nº 001.2004.019.089-2 – 2º Juizado Especial Cível Campina Grande - PB - Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Juliana Santiago e Caio César V. Rocha. Embargado: Joseane Ribeiro de Lacerda. Advogado: Dr(a). Neuri Rodrigues de Sousa. – Juiz Relator: Dr. Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos para julga-los improcedentes por não haver qualquer omissão, obscuridade, dúvida ou contradição no acórdão recorrido. Acórdão entregue em sessão”. 8º) Recurso Cível nº 017.2004.001.411-4 – Juizado Especial Cível de Esperança - PB - Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Bruna Monteiro e Caio César V. Rocha. Recorrido: Júlio César Anísio Costa. Advogado: Dr(a). Laercia Girleide Bezerra de Luna Lins Girleide Bezerra de Luna Lis. - Juiz Relator: Dr. Francisco Antunes Batista. . Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente em custas processuais, já recolhidas, e em honorários advocatícios arbitradas em 15% sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula”. 9º) Recurso Cível nº 017.2004.001.440-3 – Juizado Especial Cível de Esperança - PB – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Bruna Monteiro e Caio César V. Rocha. Recorrido: Valdinete Cavalcanti Freire. Advogado: Dr(a). Laercia Girleide Bezerra de Luna Lins. - Juiz Relator: Dr. Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, negarlhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente em custas processuais, já recolhidas, e em honorários advocatícios arbitradas em 15% sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula”. 10º) Recurso Cível nº 024.2006.000.433-0 – Juizado Especial Cível de Monteiro - PB - Recorrente: Moacyr José do Nascimento. Advogado: Dr. Carlos André Bezerra. Recorrido: Banco do Brasil S/A. Advogado: Dr. Luis Eduardo de Lima Ramos. – Juiz Relator: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, homologar o pedido de desistência do autor, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem”. 11º) Mandado de Segurança nº 260/2005 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PB - Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr(a). .... - Juiz Relator: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, e em harmonia com o parecer ministerial, conhecer do Mandado de Segurança, para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, julgar o pedido prejudicado, com a conseqüente extinção do processo sem julgamento do mérito, em face de ter o juízo a quo suscitado o conflito de competência. Acórdão entregue em sessão”. 12º) Mandado de Segurança nº 347/2005 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB – Impetrante: Telemar Norte Leste S/ A. Advogado: Dr(a). Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr. .... Juiz Relator: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, e em harmonia com o parecer ministerial, conhecer do Mandado de Segurança, para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, denegar a segurança pleiteada, uma vez que é direito de todo consumidor ter discriminada a fatura com todas as ligações realizadas. Acórdão entregue em sessão”. 13º) Mandado de Segurança nº 999.2006.200.030-5 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB – Impetrante: Carlos Alberto Paz de Sousa. Advogado: Dr(a). Francisco de Assis do Nascimento. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr(a). .... - Juiz Relator: Dr. Vandemberg de Freitas Rocha. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, e em harmonia com o parecer ministerial, tomar conhecimento do presente mandamus, para julgá-lo extinto sem julgamento do mérito, nos moldes do inc. 11 do art. 267 c/c parágrafo único do art. 47 ambos do CPC e art. 19 da Lei 1533/ 51. Acórdão entregue em sessão”. 14º) Mandado de Segurança nº 312/05 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB - Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Celso Fernandes Júnior. Impetrando: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr. .... - Juiz Relator: Dr. Vandemberg de Freitas Rocha.. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, e em harmonia com o parecer ministerial, conhecer do Mandado de Segurança, para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, julgar o pedido prejudicado, com a conseqüente extinção do processo sem julgamento do mérito, em face de ter o juízo a quo suscitado o conflito de competência. Acórdão entregue em sessão”. 15º) Recurso Cível nº 003.2005.000.104-3 – Juizado Especial Cível de Alagoa Grande - PB - Recorrente: SAELPA – S/A de Eletrificação da PB. Advogado: Dr(a). Carlos Frederico Nóbrega Farias. Recorrido: Maria Gomes Rosenda da Silva. Advogado: Dr(a). Walcidez Muniz. – Juiz Relator: Dr. Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente em custas processuais, já recolhidas, e em honorários advocatícios arbitradas em 20% sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula”. 16º) Mandado de Segurança nº 295/05 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr(a). .... - Juiz Relator: Dr. Francisco Antunes Batista. . Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, e em harmonia com o parecer ministerial, conhecer do Mandado de Segurança, para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, julgar o pedido prejudicado, com a conseqüente extinção do processo sem julgamento do mérito, em face de ter o juízo a quo suscitado o conflito de competência. Acórdão entregue em sessão”. 17º) Mandado de Segurança nº 370/05 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB – Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr(a). .... - Juiz Relator: Dr. Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, e em harmonia com o parecer ministerial, conhecer do Mandado de Segurança, para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, julgar o pedido prejudicado, com a conseqüente extinção do processo sem julgamento do mérito, em face de ter o juízo a quo suscitado o conflito de competência. Acórdão entregue em sessão”. 18º) Recurso Cível nº 024.2005.002.356-3 – Juizado Especial Cível de Monteiro - PB - Recorrente: Maria Laudecy de Freitas. Advogado: Dr(a). Carlos André Bezerra. Recorrido: Banco do Brasil S/A. Advogado: Dr(a). Luís Eduardo de Lima Ramos. - Juiz Relator: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, homologar o pedido de desistência da parte autora”. 19º) Mandado de Segurança nº 353/2005 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PB – Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Danielle de Lucena Nóbrega. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr(a). .... - Juiz Relator: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, e em harmonia com o parecer ministerial, conhecer do Mandado de Segurança, para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, denegar a segurança pleiteada, uma vez que é direito de todo consumidor ter discriminada a fatura com todas as ligações realizadas. Acórdão entregue em sessão”. 20º) Recurso Cível nº 024.2005.002.443-9 – Juizado Especial Cível de Monteiro - PB – Recorrente: Aparecida Edilza Brito. Advogado: Dr(a). Carlos André Bezerra. Recorrido: Banco do Brasil S/A. Advogado: Dr(a). Luís Eduardo de Lima Ramos. - Juiz Relator: Dr. Vandemberg de Freitas Rocha. Resultado: “ Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, homologar o pedido de desistência da parte autora”. 21º) Recurso Cível nº 024.2006.000.143-5 – Juizado Especial Cível de Monteiro - PB - Recorrente: Bernadete Maria da Silva Gomes. Advogado: Dr(a). Carlos André Bezerra. Recorrido: Banco do Brasil S/A. Advogado: Dr(a). Luís Eduardo de Lima Ramos. - Juiz Relator: Dr. Vandemberg de Freitas Rocha. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, homologar o pedido de desistência da parte autora”. 6º) Mandado de Segurança nº 261/2005 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB - Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr(a). Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. - Juiz Relator: Dr. Vandemberg de Freitas Rocha.. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, e em harmonia com o parecer ministerial, conhecer do Mandado de Segurança, para considerando-o prejudicado em face da existência de sentença de mérito que substitui o ato judicial atacado, julgar extinto o processo sem análise do mérito por falta de interesse de agir. Acórdão entregue em sessão”. 22º) Mandado de Segurança nº 364/05 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB - Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Hugo Ribeiro Braga Ribeiro Braga. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr(a). .... – Juiz Relator: Dr. Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, e em harmonia com o parecer ministerial, conhecer do Mandado de Segurança, para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, denegar a segurança pleiteada, uma vez que é direito de todo consumidor ter discriminada a fatura com todas as ligações realizadas. Acórdão entregue em sessão”. 23º) Recurso Cível nº 024.2006.000.124-5 – Juizado Especial Cível de Monteiro - PB - Recorrente: Unibanco Aig Seguros S/A. Advogado: Dr(a). José Ulisses de Lyra Júnior e Adson José A. de Farias. Recorrido: Fernando de Sousa. Advogado: Dr(a). Sérgio Petrônio Bezerra de Aquino. - Juiz Relator: Dr. Francisco Antunes Batista.. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendose a sentença atacada por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente em custas processuais, já recolhidas, e em honorários advocatícios arbitradas em 10% sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula”. 24º) Recurso Cível nº 017.2004.001.441-1 – Juizado Especial Cível de Esperança - PB – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Bruna Monteiro e Caio César V. Rocha. Recorrido: Elizabeth Rufino Correia. Advogado: Dr(a). Laercia Girleide Bezerra de Luna Lins. - Juiz Relator: Dr. Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente em custas processuais, já recolhidas, e em honorários advocatícios arbitradas em 10% sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula”. 25º) Embargo de Declaração nº 001.2004.024.059-8 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Juliana Santiago e Caio César V. Rocha. Embargado: Cícera de Fátima Bezerra Farias. Advogado: Dr. Patrícia Araújo Nunes. – Juiz Relator: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, a unanimidade de votos, conhecer dos embargos declaratórios, para rejeitá-los por inexistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou dúvida no acórdão recorrido. Acórdão entregue em sessão”. 26º) Recurso Cível nº 001.2005.013.2750 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB - Recorrente: Itaú Seguros S/A. Advogado: Dr(a). Alysson Filgueira C. L. Cruz. Recorrido: Antonio Basílio da Cunha. Advogado: Dr(a). Wamberto Balbino Sales. - Juiz Relator: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente em custas processuais, já recolhidas, e em honorários advocatícios arbitradas em 10% sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula”. 27º) Mandado de Segurança nº 359/2005 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PB – Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Hugo Ribeiro Braga. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr(a). .... - Juiz Relator: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, e em harmonia com o parecer ministerial, conhecer do Mandado de Segurança, para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, denegar a segurança pleiteada, uma vez que é direito de todo consumidor ter discriminada a fatura com todas as ligações realizadas. Acórdão entregue em sessão”. 28º) Embargo de Declaração nº 017.2004.001.424-7 – Juizado Especial Cível de Esperança - PB – Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Bruna Monteiro e Caio César V. Rocha. Embargado: Ivanilda dos Santos Câmara. Advogado: Dr(a). Laercia Girleide Bezerra de Luna Lins. - Juiz Relator: Dr. Vandemberg de Freitas Rocha. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, a unanimidade de votos, conhecer dos embargos declaratórios, para rejeitá-los por inexistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou dúvida no acórdão recorrido. Acórdão entregue em sessão”. 29º) Recurso Cível nº 001.2004.015.964-0 – 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande PB - Recorrente: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/ A. Advogado: Dr(a). José Ulisses de Lyra Júnior e Adson José A. de Farias. Recorrido: Maria Verônica Francelino Regis. Advogado: Dr(a). Lauri Ferreira. - Juiz Relator: Dr. Vandemberg de Freitas Rocha. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente em custas processuais, já recolhidas, e em honorários advocatícios arbitradas em 15% sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula”. 30º) Mandado de Segurança nº 378/2005 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB - Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr(a). Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. - Juiz Relator: Dr. Vandemberg de Freitas Rocha.. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, arquivar os presentes autos por não haver recurso ou ação originária sujeita a apreciação. Acórdão entregue em sessão”. 31º) Mandado de Segurança nº 328/05 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB - Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr(a). .... – Juiz Relator: Dr. Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, e em harmonia com o parecer ministerial, conhecer do Mandado de Segurança, para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, denegar a segurança pleiteada, uma vez que é direito de todo consumidor ter discriminada a fatura com todas as ligações realizadas. Acórdão entregue em sessão”. 32º) Embargo de Declaração nº 017.2004.001.385-0 – Juizado Especial Cível de Esperança - PB - Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Gledston Machado e Caio César V. Rocha. Embargado: Josefa Almeida de Oliveira. Advogado: Dr(a). Laercia Girleide Bezerra de Luna Lins. - Juiz Relator: Dr. Francisco Antunes Batista.. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, a unanimidade de votos, conhecer dos embargos declaratórios, para rejeitá-los por inexistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou dúvida no acórdão recorrido. Acórdão entregue em sessão”. 33º) Recurso Cível nº 017.2004.001.4346 – Juizado Especial Cível de Esperança - PB – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Gledston Machado e Caio César V. Rocha. Recorrido: Edgar Batista de Lima. Advogado: Dr(a). Laercia Girleide Bezerra de Luna Lins. - Juiz Relator: Dr. Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendose a sentença atacada por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente em custas processuais, já recolhidas, e em honorários advocatícios arbitradas em 10% sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula”. INTIMAÇÃO ÀS PARTES DA 2ª TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE: 1º) Recurso Cível nº 027.2004.001.683-7 – Juizado Especial de Picuí PB – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Juliana Santiago e Caio César V. Rocha. Recorrido: Antonio Miguel Cordeiro. Advogado: Dr(a). Wanderley José Dantas. - Juiz Presidente: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Decisão: “Não satisfeitos o requisito do II do art. 541 do CPC e com fundamento na Súmula nº 279 do STF, inadmito o recurso extraordinário de fls. 182/183 dos autos, considerando os argumentos supra”. 2º) Recurso Cível nº 027.2004.001.674-6 – Juizado Especial de Picuí PB – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Juliana Santiago e Caio César V. Rocha. Recorrido: Aresmildo Farias de Macedo. Advogado: Dr(a). Wanderley José Dantas. - Juiz Presidente: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Decisão: “Não satisfeitos o requisito do II do art. 541 do CPC e com fundamento na Súmula nº 279 do STF, inadmito o recurso extraordinário de fls. 183/184 dos autos, considerando os argumentos supra”. 3º) Recurso Cível nº 027.2004.001.669-6 – Juizado Especial de Picuí - PB – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Danielle de Lucena Nóbrega e Caio César V. Rocha. Recorrido: Wanderley José Dantas. Advogado: Dr(a). Wanderley José Dantas. - Juiz Presidente: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Decisão: “Não satisfeitos o requisito do II do art. 541 16 do CPC e com fundamento na Súmula nº 279 do STF, inadmito o recurso extraordinário de fls. 198/199 dos autos, considerando os argumentos supra”. 4º) Recurso Cível nº 027.2004.001.782-7 – Juizado Especial de Picuí - PB – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Juliana Santiago e Caio César V. Rocha. Recorrido: Nilton Alves de Azevedo. Advogado: Dr(a). Wanderley José Dantas. - Juiz Presidente: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Decisão: “Não satisfeitos o requisito do II do art. 541 do CPC e com fundamento na Súmula nº 279 do STF, inadmito o recurso extraordinário de fls. 181/182 dos autos, considerando os argumentos supra”. 5º) Recurso Cível nº 027.2004.001.791-8 – Juizado Especial de Picuí - PB – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Juliana Santiago e Caio César V. Rocha. Recorrido: Mauricio Estelino Dantas. Advogado: Dr(a). Wanderley José Dantas. - Juiz Presidente: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Decisão: “Não satisfeitos o requisito do II do art. 541 do CPC e com fundamento na Súmula nº 279 do STF, inadmito o recurso extraordinário de fls. 182/183 dos autos, considerando os argumentos supra”. 6º) Recurso Cível nº 027.2004.001.670-4 – Juizado Especial de Picuí - PB – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Gledston Machado e Caio César V. Rocha. Recorrido: Alice da Silva Henriques. Advogado: Dr(a). Wanderley José Dantas. - Juiz Presidente: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Decisão: “Não satisfeitos o requisito do II do art. 541 do CPC e com fundamento na Súmula nº 279 do STF, inadmito o recurso extraordinário de fls. 174/175 dos autos, considerando os argumentos supra”. 7º) Recurso Cível nº 001.2004.019.101-5 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Bruna Larissa de Brito Monteiro e Caio César V. Rocha. Recorrido: Maria Aparecida da Silva. Advogado: Dr(a). Neuri Rodrigues de Sousa. - Juiz Presidente: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Decisão: “Não satisfeitos o requisito do II do art. 541 do CPC e com fundamento na Súmula nº 279 do STF, inadmito o recurso extraordinário de fls. 251/252 dos autos, considerando os argumentos supra”. 8º) Recurso Cível nº 001.2004.019.099-1 – Juizado Especial de Picuí - PB – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Bruno Souto e Caio César V. Rocha. Recorrido: Maria do Socorro Batista Araújo. Advogado: Dr(a). Wellington Barbosa de Lucena. - Juiz Presidente: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Decisão: “Não satisfeitos o requisito do II do art. 541 do CPC e com fundamento na Súmula nº 279 do STF, inadmito o recurso extraordinário de fls. 290/291 dos autos, considerando os argumentos supra”. 9º) Recurso Cível nº 001.2004.018.438-2 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Bruno Souto e Caio César V. Rocha. Recorrido: Josefa Ivone da Silva. Advogado: Dr(a). Neuri Rodrigues de Sousa. - Juiz Presidente: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Decisão: “Não satisfeitos o requisito do II do art. 541 do CPC e com fundamento na Súmula nº 279 do STF, inadmito o recurso extraordinário de fls. 237/238 dos autos, considerando os argumentos supra”. 10º) Recurso Cível nº 007.2005.000.145-7 – Juizado Especial Cível de Areia - PB – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Bruna Larissa de Brito Monteiro e Caio César V. Rocha. Recorrido: Magna Dias César Pereira. Advogado: Dr(a). José de Arimateia Freire de Souza. - Juiz Presidente: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Decisão: “Não satisfeitos o requisito do II do art. 541 do CPC e com fundamento na Súmula nº 279 do STF, inadmito o recurso extraordinário de fls. 173/174 dos autos, considerando os argumentos supra”. 11º) Recurso Cível nº 001.2004.004.517-9 - 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Juliana Santiago e Caio César V. Rocha. Recorrido: Deusimar Nicolau de Almeida. Advogado: Dr(a). Neuri Rodrigues de Sousa. - Juiz Presidente: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Decisão: “Não satisfeitos o requisito do II do art. 541 do CPC e com fundamento na Súmula nº 279 do STF, inadmito o recurso extraordinário de fls. 175/176 dos autos, considerando os argumentos supra”. 12º) Recurso Cível nº 001.2004.018.092-7 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Juliana Santiago e Caio César V. Rocha. Recorrido: Pllyana de Oliveira Veríssimo. Advogado: Dr(a). Neuri Rodrigues de Sousa. - Juiz Presidente: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Decisão: “Não satisfeitos o requisito do II do art. 541 do CPC e com fundamento na Súmula nº 279 do STF, inadmito o recurso extraordinário de fls. 243/244 dos autos, considerando os argumentos supra”. 13º) Recurso Cível nº 001.2004.015.790-9 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Bruno Souto e Caio César V. Rocha. Recorrido: Narjara Farias de Lima. Advogado: Dr(a). Neuri Rodrigues de Sousa. - Juiz Presidente: Dr. Horácio DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 21 de outubro de 2006 Ferreira de Melo Júnior. Decisão: “Não satisfeitos o requisito do II do art. 541 do CPC e com fundamento na Súmula nº 279 do STF, inadmito o recurso extraordinário de fls. 190/191 dos autos, considerando os argumentos supra”. 14º) Recurso Cível nº 001.2004.018.088-5 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Juliana Santiago e Caio César V. Rocha. Recorrido: Maria Benigna Cordeiro Cabral. Advogado: Dr(a). Neuri Rodrigues de Sousa. - Juiz Presidente: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Decisão: “Não satisfeitos o requisito do II do art. 541 do CPC e com fundamento na Súmula nº 279 do STF, inadmito o recurso extraordinário de fls. 445/446 dos autos, considerando os argumentos supra”. 15º) Recurso Cível nº 001.2004.018.050-5 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Juliana Santiago e Caio César V. Rocha. Recorrido: Francisco Audirio Nogueira. Advogado: Dr(a). Neuri Rodrigues de Sousa. - Juiz Presidente: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Decisão: “Não satisfeitos o requisito do II do art. 541 do CPC e com fundamento na Súmula nº 279 do STF, inadmito o recurso extraordinário de fls. 282/283 dos autos, considerando os argumentos supra”. 16º) Recurso Cível nº 001.2004.018.086-9 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Juliana Santiago e Caio César V. Rocha. Recorrido: Gilberto Dantas. Advogado: Dr(a). Neuri Rodrigues de Sousa. - Juiz Presidente: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Decisão: “ Não satisfeitos o requisito do II do art. 541 do CPC e com fundamento na Súmula nº 279 do STF, inadmito o recurso extraordinário de fls. 296/297 dos autos, considerando os argumentos supra”. 17º) Recurso Cível nº 001.2004.024.168-7 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Gledston Machado e Caio César V. Rocha. Recorrido: Cosma da Costa Barbosa. Advogado: Dr(a). Patricia Araújo NUnes. - Juiz Presidente: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Decisão: “ Intimar a recorrido para apresentar as contra-razões ao recurso extraordinário”. 18º) Recurso Cível nº 068.2005.000.205-1 – Juizado Especial Cível de Prata - PB – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Gledston Machado e Caio César V. Rocha. Recorrido: Marcelo Clementino Leite. Advogado: Dr(a). Antonio Elias da Silva. - Juiz Presidente: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Decisão: “ Intimar a recorrido para apresentar as contrarazões ao recurso extraordinário”. 2ª TURMA RECURSAL MISTA - CAMPINA GRANDE – PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO – 25 DE OUTUBRO DE 2006 - 18:00 HORAS. Sala de sessões das Turmas Recursais - Fórum Afonso Campos - 01) Recurso Cível nº 001.2005.013.3261 – 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande PB - Recorrente: Unibanco Aig Seguros S/A. Advogado: Dr(a). José Ulisses de Lyra Júnior e Adson José A. de Farias. Recorrido: Maria do Socorro Nascimento Porto. Advogado: Dr(a). Rosângela de Lourdes de º Menezes. Relator: Dr. Horacio Ferreira de Melo Júnior. 02) Mandado de Segurança nº 999.2006.200.005-7 - 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB - Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Gledston Machado e Caio César V. Rocha. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr(a). ..... Relator: Dr. Horacio Ferreira de Melo Júnior. 03) Mandado de Segurança nº 296/05 - 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB - Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr(a). ..... Relator: Dr. Horacio Ferreira de Melo Júnior.. 04) Embargo de Declaração nº 017.2004.001.389-2 – Juizado Especial Cível de ESperança - PB - Embargante: Telemar Norte Leste S/ A. Advogado: Dr(a). Gledston Machado e Caio César V. Rocha. Embargado: Minezio Bezerra da Silva. Advogado: Dr(a). Laercia. Relator: Dr. Vandemberg de Freitas Rocha. 05) Recurso Cível nº 001.2005.012.118-3 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB - Recorrente: Unibanco Aig Seguros S/A. Advogado: Dr(a). José Ulisses de Lyra Júnior e Adson José A. de Farias. Recorrido: Luciano Souza de Lima. Advogado: Dr(a). Severino Vilmar Gomes. Relator: Dr. Vandemberg de Freitas Rocha. 06) Mandado de Segurança nº 267/05 - 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB - Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr(a). .... Relator: Dr. Vandemberg de Freitas Rocha. 07) Mandado de Segurança nº 271/05 - 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB - Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr(a). ..... Relator: Dr. Francisco Antunes Batista. 08) Recurso Cível nº 001.2005.012.031-8 – 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB - Recorrente: Unibanco Aig Seguros S/A. Advogado: Dr(a). José Ulisses de Lyra Júnior e Adson José A. de Farias. Recorrido: Glaucia de Araujo Silva. Advogado: Dr(a). Severino Vilmar Gomes. Relator: Dr. Francisco Antunes Batista. 09) Embargo de Declaração nº 001.2004.002.933-0 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB - Embargante: Sandra Sueli Rodrigues da Costa. Advogado: Dr(a). Miguel Douglas S. Ribeiro. Embargado: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Bruna Monteiro e Caio César V. Rocha. Relator: Dr. Francisco Antunes Batista. 2ª TURMA RECURSAL MISTA - CAMPINA GRANDE – Intimação às partes: 01) Mandado de Segurança nº 999.2006.200.082-6 – 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB - Impetrante: Maria Dias Gouveia. Advogado: Dr(a) José Gomes da Silva. Impetrado: 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Juiz Relator: Dr. Francisco Antunes Batista - Decisão: “Ausente os requisitos legais, não há outro caminho senão o da denegação da Liminar”. COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 2A FAMILI/CG. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 00120050314879 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a quem interessar possa e a quantos deste tomem conhecimento que decre tou por sentenca, nos autos da Acao de Interdicao, Processo n 049/ 05, promovida por Valnedir Morais de Almeida em face de seu irmao Vladim ir Morais de Almeida, a Interdicao de Vladimir Morais de Almeida, ten do como causa doenca mental CID F 20.5, nomeando-lhe Curador Valnedir Morais de Almeida, que o representara em todos os atos de sua vida ci vil. Cumpra-se. Ass. Dr. Theocrito Moura Maciel Malheiro. Dito Edital devera ser publicado por 03 vezes, com intervalo de 10 dias para cada publicacao. Aos 06/10/06. Eu, Escrevente o digitei e assino. COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 3A FAMILI/CG. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 00120050154457 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER A quem possa interessar ou conhecimento deste tiver que foi noemada Curadora a Sra. JULIEN GUIMARAES DE FRANCA MOREIRA, brasileira, casada,bacharelada no ensino juridico, residente na rua Tiradentes 374 nesta Cidade, a qual respondera por toda a vida civil da Interditanda HENILDA GUIMARAES DE FRANCA, brasileira, viuva, residente no mesmo endereco da promovente,portadora do CID 10,F.02.3, conforme sentenca prolatadas fls 32/35. Edital a ser publicado por 03 tres vezes, com intervalo de 10 em 10 dias. P.R.I. Campina Grande, 13/07/2006. Dr. Antonio do Amaral,Juiz de Direito. Eu,Maria de Jesus S. d Almeida tec. jud.(1997/05). COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 5A FAMILI/CG. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 00120050185691 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento e noticia tiverem que, por este oficio da 5 Vara de Familia, Comarca de Campina Grande, Estado da Paraiba, tramita a acao de INTERDICAO, processo n 00120050185691, em que e autor a DIVA FIGUEIROA AMORIM, brasileira, solteira, aposentada, residente e domiciliado na Rua Manoel Sergio de Oliveira, 297, Conceicao, Campina Grande PB, em face de seu filho, JOSE IVANDY AMORIM CEZAR, brasileiro, solteiro, residente no mesmo endereco da autora, em cujos autos foi decretada a interdicao deste a ultimo a para todos os atos da vida civil, a qual teve como causa Esquisofrenia simples n F20.6, CID 10, tendo sido nomeado seu curador a o a autor a em referencia, que o a representara em todos os atos da vida civil. E, para que chegue ao conhecimento de todos, manda expedir o presente edital, que segue, para publicacao por 03 vezes, com intervalo de 10 dias, e afixacao no local de costume. Dado e passado nesta Cidade de Campina Grande-PB, aos 05 dias do mes de outubro de 2006. Eu, Jaydete Custodio Rodrigues, Tecnica Judiciaria, o digitei e assino. EDUARDO RUBENS DA NOBREGA COUTINHO JUIZ DE DIREITO. COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 5A FAMILI/CG. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 00120060014477 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento e noticia tiverem que, por este oficio da 5 Vara de Familia, Comarca de Campina Grande, Estado da Paraiba, tramita a acao de INTERDICAO, processo n 00120060014477, em que e autor a JOSE OLEGARIO JOAQUIM, brasileiro, sol- teiro, pinto, residente e domiciliado na Rua Joao Batista Peixoto, 184, Araxa, Campina GrandePB, em face de sua irma, SEVERINA MARIA DA SILVA, brasileira, solteira, do lar, residente na Rua Brigadeiro Eduardo Gomes, 203, Araxa, nesta cidade, em cujos autos foi decretada a interdiCAo deste a ultimo a para todos os atos da vida civil, a qual teve comcausa Transtorno mental n F99, CID 10, tendo sido nomeado seu curadora o a autor a em referencia, que o a representara em todos os atos da vida civil. E, para que chegue ao conhecimento de todos, manda expedir o presente edital, que segue, para publicacao por 03 vezes, com intervalo de 10 dias, e afixacao no local de costume. Dado e passado nesta Cidade de Campina Grande-PB, aos 05 dias do mes de outubro de 2006. Eu, Jaydete Custodio Rodrigues, Tecnica Judiciaria, o digitei e assino. EDUARDO RUBENS DA NOBREGA COUTINHO JUIZ DE DIREITO COMARCA DE GURINHEM. VARA UNICA. EDITAL DE PRACA E LEILOES. Processo:07620050003185 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra,em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem ou possa interessar, que por este Juizo, atraves de sentenca publicada em 10/09/2006, nos autos n 076.2005.000.318-5, foi decretada a interdicao de ROSIMERE FELISMINO DA SILVA, brasileira, solteira, nascida aos08/05/1982, filha de Resilene Felismino da Silva e pai nao declarado,residente e domiciliada no Conj. Claudino Cesar Freire, s/n, nesta cidade, portadora da Certidao de Nascimento n 5.798, fls. 249, Livro A-6, Cartorio Paiva - Gurinhem/PB, RG n 3.233.861 SSP/PB e CPF n 014.690.804-00, em virtude de ser portadora de esquizofrenia CID 10 F 20.1, sendo absolutamente incapaz de exerer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-se curador GENIVALDO ANDRADE DE LIMA, brasilerio, casado, agricultor, nascido aos 03/ 08/1960, filho de Manuel Andrade de Lima e Anatilde Rosa da Conceicao, residente e domiciliado no Conj. Claudino Cesar Freire, s/n, Gurinhem/PB. E, para que ninguem possa alegar ignorancia, mandou a MM. Juiza publicar o presente EDITAL por tres vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, no Diario da Justica, tudo na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Gurinhem/PB, aos 20 de setembro de2006. Eu, Lissandra de Souza Almeida, Analista Judiciario em exercicio, digitei-o. (a) SHIRLEY ABRANTES MOREIRA REGIS - Juiza de Direito. COMARCA DE PRATA. VARA UNICA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 06820030020421 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER que por este cartorio da vara unica tramita uma acao de interdicao judicial que tem como autora Josilma Maria Nunes de Sousa e interditado Janio Nunes de Freitas, residente no sitio Pereiros, neste municipio,tendo sido prolatada sentenca procedente no dia 14/04/2005, cujo teorfinal e o seguinte: decreto a interdicao de JANIO NUNES DE FREITAS, declarando a absoluta incapacidade civil do paciente, suprindo-se tal incapacidade pelo o curador a seguir nomeado, tudo nos termos dos arts.5, II e 1.773 do CC e art. 1.184 do CPC.e para que ninguem alegar ignorancia do fato, mandou a MM. Juiza de Direito, que publicasse o presente. Prata, 05 de outubro de 2006. Eu, Elizonte Marcolino de Sousa, o digitei e assinei.ass. Ivanoska Maria esperia da Silva. COMARCA DE QUEIMADAS. VARA UNICA. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 30 DIAS Processo: 09820050006711 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento que por este Juizo, no expediente do Cartorio unico desta Comarca, se processa aos termos da acao acima citada, tendo como parte autor(a) o Jose Tavares Neto, brasileiro, casado, agricultor, residente no Sitio Baraunas, Queimadas - PB, em face de Antonio Tavares Neto, brasileiro, solteiro, registrado sob n. 17.344, fls. 177, livro A/ 23, filho de Jose Tavares Neto e Delzuita Tavares, residente com o(a) autor(a), tendoa MM Juiza proferido sentenca, cuja parte final e: Ante o exposto, com o escopo de melhor atender aos interesses da interditanda e em harmonia com o posicionamento do parquet, decreto a interdicao de Antonio Tavares Neto e concedo a parte autora a curatela definitiva, como requerido na peticao inicial, nos termos da legislacao acima citada. . E para que mais tarde alguem nao alegue ignorancia mandou a MM. Juiza expedir o presente Edital, que sera publicado gratuitamente, por 03 (tres) vezes no Diario da Justica, com intervalos de 10(dez) em 10 dias e afixado no atrio do Forum local. CUMPRA-SE. Dado e passado, nesta cidade de Queimadas- PB, aos 04/10/2006. Bela. Flavia de Souza Baptista Rocha - MM Juiza de Direito desta Comarca. Eu, Roberto Marcelino de O Junior,Tecnico Judiciario, o digitei e assino. Dra. Flavia de Souza Baptista Rocha Juiza de Direito.