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DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 21 de outubro de 2006
Nº 12.594
RESOLUÇÃO DO
TRIBUNAL PLENO
RESOLUÇÃO Nº 27/2006 - Modifica dispositivos do
Regimento Interno. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições
legais, RESOLVE: “Art. 1º A alínea “d” do inciso X do
art. 31 da Resolução nº 40, de 4 de dezembro de 1996,
passa a viger com a seguinte redação: Art. 31
.......................................................................................................
...................................................................................................................
I ...........................................................................
...........................................................................
X...........................................................................
...........................................................................
...........................................................................
...........................................................................
d) até dois juízes de direito vitalícios para, na condição
de auxiliares, exercerem atividades de assessoramento junto à Presidência do Tribunal, sem prejuízo da
remuneração e vantagens dos respectivos cargos, por
um período de dois anos, vedada a recondução para o
biênio subseqüente.” Art. 2º Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Presidência do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, quarta-feira, 18 de
outubro de 2006. Desembargador JÚLIO PAULO NETO
– Presidente. (PUBLICADO NO DIA 20.10.2006, REPUBLICADO POR INCORREÇÃO)
ATOS DO GABINETE
DA PRESIDÊNCIA
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 120/2006 - O Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de
suas atribuições, RESOLVE: I. determinar que o expediente do dia 30 de outubro de 2006 se desenvolva
das 12:00 às 18:00 horas, em razão do deslocamento
de servidores e magistrados no segundo turno das
eleições; II. considerar como “ponto facultativo” o
expediente do dia 3 de novembro de 2006, sextafeira, a ser compensado posteriormente; II. determinar que os magistrados escalados para exercerem o
plantão judiciário no dia 2 de novembro de 2006, também o exerçam no dia 3 do mesmo mês e ano. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça, em João
Pessoa, sexta-feira, 20 de outubro de 2006. Desembargador JÚLIO PAULO NETO – Presidente.
PORTARIA GAPRE Nº 2.998/2006 - O Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de
suas atribuições legais, resolve designar o Excelentíssimo Senhor Doutor JAILSON SHIZUE SUASSUNA, Juiz de Direito da Comarca de Aroeiras, para,
exercer jurisdição, como juiz plantonista da 7ª Região,
nos dias 04 e 05.11.06, com sede na mesma unidade
judiciária. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, quintafeira, 19 de outubro de 2006. Desembargador Julio
Paulo Neto - Presidente (PORTARIA PUBLICADA NO
DIÁRIO DA JUSTIÇA DO DIA 20.10.06 - REPUBLICADA POR INCORREÇÃO)
PORTARIA GAPRE Nº3003/2006 - O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve exo-
JOÃO PESSOA, SÁBADO, 21 DE OUTUBRO DE 2006
nerar, CHRISTHINY FERNANDA MASIERO SANSON, do cargo em comissão de Analista de Sistemas, Símbolo PJ-CTJ-113, do Quadro de Pessoal da
Secretaria do Tribunal de Justiça. GABINETE DA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João
Pessoa, 19 de outubro de 2006. Desembargador JULIO PAULO NETO – PRESIDENTE
PORTARIA GAPRE Nº3004/2006 - O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve exonerar, MARCO ANTÔNIO SANTIAGO DE ALENCAR,
do cargo em comissão de Operador de Sistemas,
Símbolo PJ-CTJ-141, do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João
Pessoa, 19 de outubro de 2006. Desembargador JULIO PAULO NETO – PRESIDENTE
PORTARIA GAPRE Nº3005/2006 - O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve exonerar, GUTEMBERG ALVES DINIZ, do cargo em comissão de Operador de Sistemas, Símbolo PJ-CTJ141, do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal
de Justiça. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 19 de outubro
de 2006. Desembargador JULIO PAULO NETO –
PRESIDENTE
PORTARIA GAPRE Nº3006/2006 - O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve exonerar, JEFFERSON ANTÔNIO DE SOUSA ARAÚJO,
do cargo em comissão de Programador de Sistemas,
Símbolo PJ-CTJ-137, do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João
Pessoa, 19 de outubro de 2006. Desembargador JULIO PAULO NETO – PRESIDENTE
PORTARIA GAPRE Nº3007/2006 - O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve exonerar, LILIANE SIMONE BEZERRA DE AQUINO, do
cargo em comissão de Programador de Sistemas,
Símbolo PJ-CTJ-137, do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João
Pessoa, 19 de outubro de 2006. Desembargador JULIO PAULO NETO – PRESIDENTE
PORTARIA GAPRE Nº3008/2006 - O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve exonerar, OZINALDO MARTINS DE LIMA, do cargo em
comissão de Programador de Sistemas, Símbolo PJCTJ-137, do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 19 de
outubro de 2006. Desembargador JULIO PAULO NETO
– PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 19 de
outubro de 2006. Desembargador JULIO PAULO NETO
– PRESIDENTE
PORTARIA GAPRE Nº3010/2006 - O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve nomear EMANNUELLE GOUVEIA ROLIM FERREIRA, para
exercer o cargo comissionado de Operador de Sistemas, Símbolo PJ-CTJ-141, do Quadro de Pessoal da
Secretaria do Tribunal de Justiça. GABINETE DA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João
Pessoa, 19 de outubro de 2006. Desembargador JULIO PAULO NETO – PRESIDENTE
PORTARIA GAPRE Nº3011/2006 - O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve nomear JEFFERSON ANTÔNIO DE SOUSA ARAÚJO, para
exercer o cargo comissionado de Operador de Sistemas, Símbolo PJ-CTJ-141, do Quadro de Pessoal da
Secretaria do Tribunal de Justiça. GABINETE DA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João
Pessoa, 19 de outubro de 2006. Desembargador JULIO PAULO NETO – PRESIDENTE
PORTARIA GAPRE Nº3012/2006 - O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve nomear MAX MOURA VERAS, para exercer o cargo comissionado de Programador de Sistemas, Símbolo PJCTJ-137, do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 19 de
outubro de 2006. Desembargador JULIO PAULO NETO
– PRESIDENTE
PORTARIA GAPRE Nº3013/2006 - O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve nomear CHRISTHINY FERNANDA MASIERO SANSON,
para exercer o cargo comissionado de Programador
de Sistemas, Símbolo PJ-CTJ-137, do Quadro de
Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 19 de outubro de 2006. Desembargador JULIO PAULO NETO - PRESIDENTE
PORTARIA GAPRE Nº3014/2006 - O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve nomear BRUNO EMMANUEL MEDEIROS DE OLIVEIRA,
para exercer o cargo comissionado de Programador
de Sistemas, Símbolo PJ-CTJ-137, do Quadro de
Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 19 de outubro de 2006. Desembargador JULIO PAULO NETO - PRESIDENTE
Preço R$ 2,00
em João Pessoa, sexta-feira, 20 de outubro de 2006.
Desembargador Julio Paulo Neto - Presidente
PORTARIA GAPRE Nº 3.017/2006 - O Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de
suas atribuições legais, resolve designar o Excelentíssimo Senhor Doutor ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Juiz de Direito, para, excepcionalmente, no dia 21.12.06, às 20:00 horas, no “Campina
Grill”, localizado à rua Manoel Tavares, 1900, Alto Branco, na unidade judiciária de Campina Grande, realizar
o casamento civil dos nubentes DENIS PEREIRA DA
SILVA e DANIELA DE LIMA SILVA. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
em João Pessoa, sexta-feira, 20 de outubro de 2006.
Desembargador Julio Paulo Neto - Presidente
PORTARIA GAPRE Nº 3.018/2006 - O Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de
suas atribuições legais, resolve designar o Excelentíssimo Senhor Doutor ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Juiz de Direito, para, excepcionalmente, no dia 30.12.06, às 15:00 horas, no SEST/
SENAT, localizado à rua Francisco Lopes de Almeida,
200, bairro Três Irmãs, na unidade judiciária de Campina Grande, realizar o casamento civil dos nubentes
LUCIANO FRANCISCO CORREIA e FLÁVIA FERREIRA. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, sextafeira, 20 de outubro de 2006. Desembargador Julio
Paulo Neto - Presidente
ATOS DA
CORREGEDORIA GERAL
NOTA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador
Jorge Ribeiro Nóbrega, Corregedor-Geral da Justiça
do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, atendendo a solicitação constante do Ofício Circular nº 068/2006-SEC, subscrita
pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Paulo
Teles, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Goiás, objeto do Processo Administrativo nº 2006.0895-9,
desta Corregedoria, faz divulgar, a quem interessar
possa, a falsificação do carimbo “reconhecimento
de firma” utilizado pelo Cartório de Registro de Imóveis
e 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Nerópolis/
GO, conforme certidão firmada por MAURO VELASCO
DA SILVA, 1º Tabelião e Oficial do Registro de Imóveis
da referida circunscrição judiciária. CORREGEDORIA
GERAL DA JUSTIÇA, em João Pessoa, 19 de outubro
de 2006. Desembargador JORGE RIBEIRO NÓBREGA, CORREGEDOR-GERAL.
ATOS DA
SECRETARIA GERAL
PORTARIA GAPRE Nº3009/2006 - O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve nomear MARCONI EDSON CAVALCANTE, para exercer o
cargo comissionado de Analista de Sistemas, Símbolo PJ-CTJ-113, do Quadro de Pessoal da Secretaria do
Tribunal de Justiça. GABINETE DA PRESIDÊNCIA
PORTARIA GAPRE Nº 3.016/2006 - O Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de
suas atribuições legais, resolve designar o Excelentíssimo Senhor Doutor ELY JORGE TRINDADE, Juiz
de Direito, para, excepcionalmente, no dia 25.11.06,
às 21:00 horas, A AVENIDA Senador Argemiro de
Figueiredo, 2393, bairro Itararé, na unidade judiciária
de Campina Grande, realizar o casamento civil dos
nubentes FÁBIO JOSÉ DE OLIVEIRA ARAÚJO e
DOMENICA DANTAS DA CRUZ. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
QUARTA CÂMARA CÍVEL
CONSELHO DA MAGISTRATURA
Des. João Machado de Souza
(Presidente)
Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
Des. Manoel Paulino da Luz
Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro
(Presidente)
Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
CÂMARA CRIMINAL
Des. Júlio Paulo Neto (Presidente)
Des. Genésio Gomes Pereira Filho
(Vice-Presidente)
Des. Jorge Ribeiro Nóbrega (Corregedor-Geral)
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
Des. Nilo Luís Ramalho Vieira
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
(Presidente)
Des. Genésio Gomes Pereira Filho
Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides
Des. Antônio Carlos Coêlho da Franca (Presidente)
Des. Raphael Carneiro Arnaud
Des. José Martinho Lisboa
Des. Nilo Luiz Ramalho Vieira
Des. Leôncio Teixeira Câmara
PORTARIA SECGER Nº 585/2006 - O SECRETÁRIO
GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e tendo
em vista o que consta do processo nº209018-0, resolve admitir, por delegação, como Estagiária sem ônus,
a acadêmica do curso de Direito STELLA TORRES
DE ARAÚJO, para prestar expediente de uma carga
horária de 20 (vinte)horas semanais junto a Coordenadoria de Registro e Distribuição deste Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL
Presidente:
Des. Júlio Paulo Neto
Vice-Presidente:
Des. Genésio Gomes Pereira Filho
Corregedor-Geral da Justiça:
Des. Jorge Ribeiro Nóbrega
Secretário-Geral:
Bel. Robson de Lima Cananéa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des. José Di Lorenzo Serpa
(Presidente)
Dr. José Ferreira Ramos Júnior
Des. Manoel Soares Monteiro
SUPLENTES
Des. Manoel Soares Monteiro
Des. Antônio Carlos Coêlho da Franca
Des. João Machado de Souza
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – Praça João Pessoa, s/n - CEP 58.013-902 • João Pessoa-PB - Fone: (83) 3216-1400 • Internet: www.tj.pb.gov.br • e-mail: [email protected]
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DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 21 de outubro de 2006
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 18 de
outubro de 2006. ROBSON DE LIMA CANANÉA SECRETÁRIO-GERAL.
PORTARIA SECGER Nº 588/2006 - O Secretário-Geral
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de
suas atribuições legais, resolve designar a servidora
CLÁUDIA MARIA GONZAGA, matrícula nº 471.761-9,
para prestar serviços no Gabinete do Desembargador
Saulo Henriques de Sá e Benevides. Gabinete do Secretário Geral do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, 20 de outubro de 2006.
ROBSON DE LIMA CANANÉA - Secretário-Geral
DESPACHOS DA
PRESIDÊNCIA
O EXELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “A INTER – INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA. ÀS FLS. 246/247, APRESENTOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE
REJEITOU OS EMBARGOS DE FLS.197/199, SENDO AQUELES POSTERIORES A INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO ESPECIAL DE FLS. 229/234. CONTUDO, IMPOSSÍVEL É O SEU CONHECIMENTO, TENDO EM VISTA A OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO
LÓGICA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO REFERIDO RECURSO ESPECIAL, PELA EMBARGANTE.
PORTANTO, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS.
REMETAM-SE OS PRESENTES AUTOS À DOUTA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PARA EMISSÃO DE PARECER ACERCA DO RECURSO ESPECIAL DE FLS. 229/234.”, NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADO:
RECURSO ESPECIAL Nº 200.2003.082117-3/001.
RECORRENTE: Inter – Incorporadora de Imóveis Ltda.
ADVOGADOS: Marcus Antônio Carreiro de outros.
RECORRIDO: João Bezerra dos Santos e outra. ADVOGADO: Marcos Maurício Ferreira Lacet.
O EXELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “RETORNEM OS AUTOS À ESCRIVANIA
PARA ATENDER AS SEGUINTES DETERMINAÇÕES:
1. PROCEDER A REAUTUAÇÃO DOS PRESENTES
AUTOS, FAZENDO CONSTAR O NOME DO PROCU-
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DA PARAÍBA
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PRAÇA JOÃO PESSOA, S/N
FONE: (83) 3216-1805
CEP: 58.013-902 - JOÃO PESSOA-PB
site: www.tj.pb.gov.br
e-mail: [email protected]
Chefia de Publicações Oficiais
Martinho José Pereira Sampaio
GOVERNO DO ESTADO
Administração: Cássio Cunha Lima
SECRETARIA DO ESTADO
DA COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL
A UNIÃO
SUPERINTENDÊNCIA DE IMPRENSA E EDITORA
BR 101 - KM 03 - DISTRITO INDUSTRIAL
JOÃO PESSOA-PB - CEP 58082-010
SUPERINTENDENTE
JOSÉ ITAMAR DA ROCHA CÂNDIDO
DIRETOR TÉCNICO
GEOVALDO CARVALHO
DIRETOR ADMINISTRATIVO
CARLOS ALBERTO GONDIM DE OLIVEIRA
DIRETOR DE OPERAÇÕES
FRED KENNEDY DE ALMEIDA MENEZES
DIÁRIO DA JUSTIÇA
EDITOR: WALTER DE SOUZA
FONE: 3218-6521
ASSINATURA: (083) 3218-6545
ANUAL: R$ 400,00
SEMESTRAL: R$ 200,00
NÚMERO ATRASADO: R$ 3,00
FONE: 3218-6518
AVISO AOS ASSINANTES
Para melhor agilização e eficácia das
providências, as reclamações só serão
aceitas até 24 horas após publicação.
RADOR GERAL DO MUNICÍPIO FABIO HENRIQUE
THOMA. 2. INTIMAR O RECORRENTE PARA, NO
PRAZO LEGAL, OFERCER CONTRA-RAZÕES AO
RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. 3. DECORRIDO O PRAZO,
COM OU SEM RESPOSTA, REMETAM-SE OS AUTOS
À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA OS
FINS DE DIREITO.”, NOS PROCESSOS ABAIXO
IDENTIFICADO:
DOS: Caio César Vieira Rocha e outros. RECORRIDA: Eliana Alves de Albuquerque Reis . ADVOGADA:
Em causa própria.
RECURSO ESPECIAL Nº 001.2003.013454-6/001.
RECORRENTE: Carlos Antônio Barbosa de Oliveira.
ADVOGADOS: David Farias Diniz e outra.
RECORRIDO:Município de Campina Grande/PB rep.
Pelo seu Prefeito Constitucional. PROCURADOR:
Fábio Henrique Thoma.
RECURSO ESPECIAL Nº 200.2004.059266-5/001.
RECORRENTE: Rute Rodrigues Lemos da Silva.
ADVOGADA: Clara Lúcia Cavalcanti Costa Campos.
RECORRIDA: Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César Vieira Rocha e outros.
O EXELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “INTIMEM-SE OS RECORRIDOS PARA,
QUERENDO, APRESENTAREM AS CONTRA-RAZÕES AOS RECURSOS INTERPOSTOS E, EM SEGUIDA, REMETAM-SE OS AUTOS À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.”, NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
RECURSO ESPECIAL Nº 200.2004.060802-4/002.
RECORRENTE: Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César Vieira Rocha e outros. RECORRIDOS: Ana Rita da Silva Costa e outros. ADVOGADOS: Nemésio Almeida Soares Júnior e outra.
O EXELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “DESTARTE, ADMITO PARCIALMENTE O
RECURSO EXTREMO, ESPECIFICAMENTE NO QUE
TANGE À VIOLAÇÃO E O DISSÍDIO APRESENTADO
COM RELAÇÃO AO ARTIGO 535, II, DO CPC.”, NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
RECURSO ESPECIAL Nº 888.2004.011427-8/001.
RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADORA: Mônica Nóbrega Figueiredo. RECORRIDOS: Aparecida de Fátima Bezerra Burity e outro. ADVOGADOS: Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra e outro.
O EXELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: ADMITINDO O RECURSO, NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
RECURSO ORDINÁRIO Nº032.2006.000257-6/002.
RECORRENTE: Josefa Oliveira de Farias. ADVOGADOS: Arnaldo Barbosa Escorel Júnior. RECORRIDO: A Justiça Pública do Estado da Paraíba.
O EXELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: INADMITINDO O RECURSO, NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
RECURSO ESPECIAL Nº. 200.2005.004022-5/001.
RECORRENTE: Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Luciana Nóbrega e outros. RECORRIDOS:
Danilo de Melo Bezerra e outros. ADVOGADOS: Nemesio Almeida Soares Júnior e outros.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 200.2004.0597649/001. RECORRENTE: Telemar Norte Leste S/A.
ADVOGADOS: Caio César Vieira Rocha e outros.
RECORRIDA: Eliana Alves de Albuquerque Reis .
ADVOGADA: Em causa própria.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 200.2004.0592665/001. RECORRENTE: Rute Rodrigues Lemos da
Silva. ADVOGADA: Clara Lúcia Cavalcanti Costa
Campos. RECORRIDA: Telemar Norte Leste S/A.
ADVOGADOS: Caio César Vieira Rocha e outros.
RECURSO ESPECIAL Nº 200.2004.050939-6/001.
RECORRENTE: Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César Vieira Rocha e outros. RECORRIDA: Maria das Neves Lima da Silva. ADVOGADAS:
Nyedja Nara Pereira Galvão e outra.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 200.2004.0509396/001. RECORRENTE: Telemar Norte Leste S/A.
ADVOGADOS: Caio César Vieira Rocha e outros.
RECORRIDA: Maria das Neves Lima da Silva . ADVOGADAS: Nyedja Nara Pereira Galvão e outra.
RECURSO ESPECIAL Nº 200.2004.039442-7/001.
RECORRENTE: Telemar Norte leste S/A. ADVOGADOS: Tertuliano Avellar e outros. RECORRIDA: Maria
Eunice de Morais Lima. ADVOGADOS: Ariel de Farias
Filho e outros.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 200.2004.0394427/001. RECORRENTE: Telemar Norte leste S/A. ADVOGADOS: Tertuliano Avellar e outros. RECORRIDA: Maria Eunice de Morais Lima. ADVOGADOS: Ariel de Farias Filho e outros.
RECURSO ESPECIAL Nº 001.2004.029854-7/001.
RECORRENTE: Telemar Norte Leste S.A. ADVOGADOS: Tertuliano Avellar e outros. RECORRIDA: Odete Moraes de A. Barbosa. ADVOGADOS: Maria Bernadete Neves de Brito e outros
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 001.2004.0298547/001. RECORRENTE: Telemar Norte Leste S.A.
ADVOGADOS: Tertuliano Avellar e outros. RECORRIDA: Odete Moraes de A. Barbosa. ADVOGADOS:
Maria Bernadete Neves de Brito e outros
RECURSO ESPECIAL Nº 078.2004.000328-3/001.
RECORRENTE: Josefa Granjeiro da Costa. ADVOGADO: Roseno de Lima Sousa. RECORRIDA: Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César Vieira Rocha e outros.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 078.2004.0003283/001. RECORRENTE: Josefa Granjeiro da Costa.
ADVOGADO: Roseno de Lima Sousa. RECORRIDA:
Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César
Vieira Rocha e outros.
RECURSO ESPECIAL Nº. 200.2004.058427-4/001.
RECORRENTES: Dora Maria de Melo Dantas e outros. ADVOGADOS: Nemesio Almeida Soares Júnior
e outra. RECORRIDA: Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César Vieira Rocha e outros.
RECURSO ESPECIAL Nº. 200.2004.046962-5/002.
RECORRENTE: Estado da Paraíba. ADVOGADOS:
Sanny Ribeiro Japiassu e outros. RECORRIDOS:
Robson Inácio Soares de Alencar e outros. ADVOGADO: Marcio Henrique Carvalho Garcia .
RECURSO ESPECIAL Nº 200.2005.052351-9/001.
RECORRENTE: Antônio Anízio Neto. ADVOGADO: Em
causa própria. RECORRIDA: Telemar Norte Leste S/
A. ADVOGADOS: Caio César Vieira Rocha e outros.
RECURSO ESPECIAL Nº. 001.2005.002079-9/001.
RECORRENTE: Maria da Glória Frederico de Menezes. ADVOGADOS: Manoel Felix Neto e outros. RECORRIDA: Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADOS:
Caio César Vieira Rocha e outros.
RECURSO ESPECIAL Nº. 200.2004.040912-6/001.
RECORRENTE: Maria da Salete Pereira. ADVOGADAS: Julianna Érika Pessoa de Araújo e outra. RECORRIDA: Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADOS:
Caio César Vieira Rocha e outros.
RECURSO ESPECIAL Nº 200.2004.058163-5/001.
RECORRENTE: Valfrido Alves de Oliveira e outros.
ADVOGADOS: Nemésio Almeida Soares Júnior e outro. RECORRIDO: Telemar Norte Leste S.A. ADVOGADOS: Caio César Vieira Rocha e outros.
RECURSO ESPECIAL Nº 200.2004.030512-6/001.
RECORRENTE: Lisete Crispim Pimentel. ADVOGADOS: Maílson Maciel e outros. RECORRIDA: CREDICARD Administradora de Cartões de Crédito S.A.
ADVOGADO: Diego Henrique Melo da Silva
RECURSO ESPECIAL Nº. 200.2004.039394-0/001.
RECORRENTE: Rubens Soares Paz. ADVOGADO:
Nyedja Nara Pereira Galvão e outra. RECORRIDA:
Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César
Vieira Rocha e outros.
RECURSO ESPECIAL Nº 200.2002.372912-8 /001.
RECORRENTE: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI. ADVOGADOS: Berilo Ramos Borba e outros. RECORRIDOS: Genilda
Maria de Araújo. ADVOGADA: Ana Rita Ferreira Nóbrega Cabral.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 052.2005.0003731/001. RECORRENTE: Município de Mulungu/PB rep.
Pelo seu Prefeito Constitucional. ADVOGADO: Aberlardo Jurema Neto e outros. RECORRIDO: Jonatas Correia de Araújo. ADVOGADO: Cláudio Galdino da Cunha
RECURSO ESPECIAL Nº 051.2004.000873-5/001.
RECORRENTE: Francisco de Assis Pontes. ADVOGADOS: João Camilo Pereira e outros. RECORRIDA: Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio
César Vieira Rocha e outros.
RECURSO ESPECIAL Nº 200.2004.040910-0/001.
RECORRENTE: Aloncio Joaquim de Melo. ADVOGADAS: Juliana Érika Pessoa de Araújo e outra. RECORRIDA: Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADOS:
Caio César Vieira Rocha e outros.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 200.2005.0040225/001. RECORRENTE: Telemar Norte Leste S/A.
ADVOGADOS: Luciana Nóbrega e outros. RECORRIDOS: Danilo de Melo Bezerra e outros . ADVOGADOS: Nemesio Almeida Soares Júnior e outros.
RECURSO ESPECIAL Nº 078.2004.000299-6 /001.
RECORRENTE: João Medeiros da Silva, representado por sua Procuradora Juraci Lisboa Medeiros. ADVOGADO: Roseno de Lima Sousa. RECORRIDA:
TELEMAR Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César vieira Rocha e outros.
RECURSO ESPECIAL Nº 888.2004.009844-2/001.
RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADORES: Mônica Nóbrega Figueiredo e outros. RECORRIDO: Severino Pereira de Lucena e outros. ADVOGADA: Maria do Socorro Caitano de Oliveira.
RECURSO ESPECIAL Nº 200.2000.012026-7/001.
RECORRENTE: LIMP FORT Engenharia Ambiental
Ltda. ADVOGADOS: Luiz Augusto de Franca Crispim
e outro. RECORRIDO: Múrcio Cunha Lima. ADVOGADOS: Angelina Lopes de Almeida Paiva e outros.
RECURSO ESPECIAL Nº 001.2004.024446-7/001.
RECORRENTE: Itaú Seguros S/A. ADVOGADOS:
Adriana Carla Lima e outros. RECORRIDO: Ricardo
Victor Souto. ADVOGADO: José Dinart Freire de Lima.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 888.2004.0098442/001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADORES: Mônica Nóbrega Figueiredo e outros.
RECORRIDO: Severino Pereira de Lucena e outros.
ADVOGADA: Maria do Socorro Caitano de Oliveira.
RECURSO ESPECIAL Nº 078.2004.000362-2/001.
RECORRENTE: Geralda Minervina Freire Ferreira.
ADVOGADO: Roseno de Lima Sousa. RECORRIDA:
Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César
Vieira Rocha e outros.
RECURSO ESPECIAL Nº 001.2004.026055-4/001.
RECORRENTE: Rivanete Diniz Barbosa. ADVOGADOS: Manoel Félix Neto e outros. RECORRIDO: Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César
Vieira Rocha e outros.
RECURSO ESPECIAL Nº 200.2004.060751-3/001.
RECORRENTE: Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César Vieira Rocha e outros. RECORRIDA: Ivonete Monteiro de Oliveira. ADVOGADO: Luis
Carlos Andrade.
RECURSO ESPECIAL Nº. 200.2003.800875-7/001.
RECORRENTE: Joab do Amaral Bezerra. ADVOGADO: Harley Handenberg Medeiros Cordeiro. RECORRIDO: Ministério Público Estadual. ASSISTENTE DE
ACUSAÇÃO: José de Alexandre Andrade da Silva.
ADVOGADO: Edson Xavier Lucena de Araújo.
RECURSO ESPECIAL Nº 200.2004.041106-4/001. RECORRENTES: Maria de Fátima Pereira Guerra e outro.
ADVOGADOS: Luiz Humbrto de Azevedo Melo, Ariel de
Farias Filho e outros. RECORRIDO: Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César Rocha e outros .
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 200.2004.0607513/001. RECORRENTE: Telemar Norte Leste S/A.
ADVOGADOS: Caio César Vieira Rocha e outros.
RECORRIDA: Ivonete Monteiro de Oliveira. ADVOGADO: Luis Carlos Andrade.
RECURSO ESPECIAL Nº. 200.2004.059764-9/001.
RECORRENTE: Telemar Norte Leste S/A. ADVOGA-
RECURSO ESPECIAL Nº. 200.2003.800875-7/
001. RECORRENTE: Joab do Amaral Bezerra. ADVOGADO: Harley Handenberg Medeiros Cordeiro.
RECORRIDO: Ministério Público Estadual. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: José de Alexandre Andrade da Silva. ADVOGADO: Edson Xavier Lucena de Araújo.
RECURSO ESPECIAL Nº 200.2005.004509-1/001.
RECORRENTE: Real Previdência e Seguros S/A.
ADVOGADOS: Rozildo Pereira de Araújo Júnior e outros. RECORRIDO: Rosimary Mota Vidal Nóbrega.
ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim.
RECURSO ESPECIAL Nº 999.2005.000358-4/001.
RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência.
ADVOGADO: Cleanto Gomes Pereira. RECORRIDOS:
Weber Firmino Alves e outro. ADVOGADOS: Alexei
Ramos de Amorim e outros
RECURSO ESPECIAL Nº 200.2005.000344-7/001.
RECORRENTE: STTRANS – Superintendência de
3
DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 21 de outubro de 2006
Transportes e Trânsito de João Pessoa. ADVOGADOS: Lucas Fernandes Torres e outros. RECORRIDA: Edite Nunes de Almeida. ADVOGADO: Gilson de
Brito Lima.
RECURSO ESPECIAL Nº 073.2003.003826-6/001.
RECORRENTE: Maria Odete Guimarães Gomes da
Silva. ADVOGADO: Lisanka Alves de Sousa. RECORRRIDO: Município de Cabedelo/PB rep. Pelo seu
Prefeito Constitucional. ADVOGADOS: Márcio Rogério M. das Neves e outros.
RECURSO ESPECIAL Nº.200.2004.520416-7/002.
RECORRENTE: ENGETRAFFIC Consultoria Informática e Representação. ADVOGADA: Daniella Christine Ramalho Costa. RECORRIDA: Joelma Patrícia
Modesto da Silva. ADVOGADA: Maria Gleide de Lima
Fernandes.
RECURSO ESPECIAL Nº.888.2004.004021-5/001.
RECORRENTE: Cláudia Evangelina Chianca Ferreira
de Franca. ADVOGADO: Francisco Neris Pereira.
RECORRIDA: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Sanny
Ribeiro Japiassú
O EXELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DA ORDEM, NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 200.1993.001320-2/001. CREDORA: Vera Lúcia da Silva Costa. ADVOGADA: Patrícia
de Melo Gama Paes. DEVEDOR:Estado da Paraíba
rep. Pelos seu Procurador. REMETENTE: Exmo. Dr.
Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
PRECATÓRIO Nº. 200.2004.041471-2/001. CREDORA: Rosângela Ruffo de Sousa Leão Maul. ADVOGADA: Débora Fonseca. DEVEDOR: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Delosmar D. de Mendonça.
REMETENTE: Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital
PRECATÓRIO Nº. 200.2004.047109-2/001. CREDORA: Yanna Raquel de Araújo Carneiro. ADVOGADO:
Polion Carneiro de Oliveira. DEVEDOR: Estado da
Paraíba rep. Pelos seu Procurador. REMETENTE:
Exmo. Dr. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
PRECATÓRIO Nº 037.2005.002728-5/002. CREDOR:
Francisco Pereira da Silva. ADVOGADO: Evandro
Elvídio de Sousa. DEVEDOR: Município de Nazarezinho/PB rep. Pelo seu Prefeito Constitucional. ADVOGADO: José Alves Formiga. REMETENTE: Juiz de
Direito da 5ª Vara da Comarca de Sousa.
PRECATÓRIO Nº 011.2005.000217-6/001. CREDORA:
Ivania Maria de Assis Silva. ADVOGADO: Altamiro
Cavalcanti. DEVEDOR: Município de Barra de São
Miguel/PB rep. Pelo seu Prefeito Constitucional. REMETENTE: Juiz de Direito da Comarca de Cabaceiras.
PRECATÓRIO Nº 001.1999.006375-0/001. CREDORA:
Josefa Bonifácio de Sousa. ADVOGADOS: Buarque
Berque Fernandes Alves e outra. DEVEDOR: Instituto
de Previdência dos Servidores Municipais de Campina
Grande – IPSEM. ADVOGADA: Alba Lúcia Diniz de
Oliveira. REMETENTE: Juiz de Direito da 1ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.
PRECATÓRIO Nº 037.2000.025218-1/001. CREDORES: Francisco Erismar Alves de oliveira e outros.
ADVOGADOS: José de Abrantes Gadelha e outra.
DEVEDOR: Município de Lastro/PB rep. Pelo seu Prefeito Constitucional. REMETENTE: Juiz de Direito da
4ª Vara da Comarca de Sousa.
PRECATÓRIO Nº. 037.2001.005748-9/001. CREDORA: Creusa Lacerda Avelino. ADVOGADO: José Alves Formiga. DEVEDOR: Município de Sousa/PB rep.
Pelo seu Prefeito Constitucional. ADVOGADO: João
Bosco Marques de Sousa Júnior. REMETENTE: Juiz
de Direito da 4ª Vara da Comarca de Sousa.
PRECATÓRIO Nº 039.2000.000632-8/001. CREDOR:
Jeová Feitosa Nunes. ADVOGADOS: Mabele de Lucena Torres Fernandes e outro. DEVEDOR: Município
de Teixeira/PB rep. Pelo seu Prefeito Constitucional.
ADVOGADOS: José Lacerda Brasileiro e outros. REMETENTE: Juízo de Direito da Comarca de Teixeira.
PRECATÓRIO Nº 026.2001.001390-7/001. CREDOR:
Francisco Victor. ADVOGADO: José Ferreira Neto.
DEVEDOR: Município de Piancó/PB rep. Pelo seu
Prefeito Constitucional. REMETENTE: Juiz de Direito
da 1ª Vara da Comarca de Piancó.
PRECATÓRIO Nº 055.2003.001407-4/001. CREDORA: Maria Gorete da Silva Abreu. ADVOGADA: Dilma
Jane Tavares de Araújo. DEVEDOR: Município de
Algodão de Jandaíra/PB rep. Pelo seu Prefeito Constitucional.. REMETENTE: Exmo. Juiz de Direito da
Comarca de Remígio.
PRECATÓRIO Nº. 051.2002.000792-1/001. CREDORA:
Maria das Dores flor Cavalcanti. ADVOGADO: Glauco
Coutinho Marques. DEVEDOR:Município de Duas Estradas/PB rep. Pelo seu Prefeito Constitucional. REMETENTE: Juiz de Direito da Comarca de Pirpirituba.
PRECATÓRIO Nº 001.2004.006281-0/001. CREDORA: Margarida Cordeiro Ferreira. ADVOGADO: Joseilson Luis Alves. DEVEDOR: Município de Campina
Grande/PB rep. Pelo seu Prefeito Constitucional.
REMETENTE: Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Campina Grande.
PRECATÓRIO Nº 200.2001.040919-7/002. CREDOR:
Município de São Sebastião do Umbuzeiro rep. Pelo
seu Prefeito Constitucional. ADVOGADO: Manoel
Porfírio Neves. DEVEDOR: Estado da Paraíba rep.
Pelos seu Procurador. REMETENTE: Juiz de Direito
da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
PRECATÓRIO Nº 200.2003.011640-0/001. CREDOR:
Saulo Henriques de Sá e Benevides. ADVOGADOS:
Walter de Agra Júnior e outros. DEVEDOR: Estado da
Paraíba. PROCURADOR: Joás de Brito Pereira Filho.
REMETENTE: Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda
Pública da Capital .
PRECATÓRIO Nº 200.2004.011851-1/001. CREDOR:
Almir Paes Reis. ADVOGADO: Rinaldo Barbosa de
Melo. DEVEDOR: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Joás de Brito Pereira Filho. REMETENTE: Juiz
de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital
PRECATÓRIO Nº 001.2001.020981-3/001. CREDORA: Elizaete Lima Medeiros. ADVOGADO: Buarque
Berque Fernandes Alves. DEVEDOR: Município de
Campina Grande/PB REP. PELO SEU Ptrefeito Constitucional. REMETENTE: Juízo de Direito da 2ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.
PRECATÓRIO Nº 107.2005.000585-2/001. CREDOR:
Severino Alves da Costa. ADVOGADOS: José Heráclito das Neves Pinto e outro. DEVEDOR: Município
de Lagoa de Dentro/PB rep. Pelo seu Prefeito COPnstitucional. REMETENTE: Juiz de Direito da Comarca
de Jacaraú.
O Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba EXAROU o seguinte
processo: Processo /Interessado/ EXPEDIENTE DO
DIA 11.10.06 Vistos, etc. Através de expediente, a
Coordenadora do Setor de Taquigrafia deste Tribunal formula consulta sobre o procedimento a ser
adotado a partir de agora, considerando a vigência
da Resolução nº 26/2006 deste Tribunal de Justiça.
A princípio, é de se esclarecer que as notas taquigráficas não são passíveis de alteração, seja visando o acréscimo ou exclusão de trechos que as
compõem. Em verdade, a ideia tutelada pela citada
Resolução visa apenas a correção de erros materiais, mas nunca a formulação de novos fundamentos a alterar o conteúdo originário das notas. Aliás,
quando o autor do voto ou da manifestação tiver
interesse em fazer a revisão, repito, unicamente
para corrigir erros materiais, fará requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal (art. 3º) e terá o prazo
de 72 horas para fazer essa revisão. Uma vez apresentada a revisão pelo autor do voto ou da intervenção, o Presidente do Tribunal examinará se a
proposta se refere a questão de erro material, determinando, se for o caso, a devida correção ao
setor competente. Como se vê, não cabe ao autor
do voto ou da intervenção solicitar diretamente ao
setor de taquigrafia a alteração de conteúdo das
notas taquigráficas. Registre-se, por fim, que o próprio art. 5º da Resolução, quando se refere à alteração do conteúdo do voto ou da intervenção, é textual na afirmação de que, nesta hipótese, a Presidência do Tribunal determinará a cessão do apanhado com a expressão de que trata o art.4º da mesma
norma, isto é, cede as notas taquigráficas originariamente colhidas, com o registro de “não revisadas”. Em suma: a Resolução em comento não
permite ao autor do voto ou da intervenção modificar o conteúdo das notas taquigráficas, exceto
para corrigir erros materiais, ou seja, erros grosseiros de ortografia ou concordância, não servindo
a citada resolução meio para alteração da fundamentação do voto ou da intervenção. Pelo exposto, remeta-se cópia deste despacho ao setor de
taquigrafia para observância e cumprimento. Publique-se. João Pessoa, 11/10/2006 - Des. Julio
Paulo Neto-Presidente.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba DEFERIU
o seguinte processo: Processo /Interessado/ EXPEDIENTE DO DIA 20/10/2006 208.072-9 Christiane M Loureiro Lopes (203.901-0, 205.533-3, 206.457-0 apensos)
DESPACHOS DA
VICE-PRESIDÊNCIA
O Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba DEFERIU os seguintes processos de Licença Para Tratamento de Saúde:
Processo /Interessado/Período EXPEDIENTE DO DIA
18/10/2006 208.662-0 Dirson Barbosa Junior - 05.10 a
11.10.06 / 208.522-4 Roberta Moreira M. da F. Queiroga - 09.10 a 18.10.06 / 208.854-1 Luciana Maria Milanez Guimarães - 02.10 a 06.10.06 / 208.586-1 Sandra
Jaqueline Barbosa - 26.09 a 02.10.06 / 208.702-2 João
Bosco Guerra - 09.10 a 07.11.06 / 208.490-2 Silvana
Madrid Costa M. Pinheiro - 25.09 a 27.09.06 / 208.7731 Rosimere Perruci Lins de Almeida - 08.10 a 11.10.06
/ 208.670-1 Rita Leite Medeiros – 02.10 a 06.10.06 /
208.694-8 Diógenes Luciano Nogueira – 28.09 a
02.10.06 / 208.932-7 Benedito Venâncio da Fonseca
Junior – 14.09 a 28.09.06 / 208.931-9 Rawlinson Farley de Castro Cardoso – 27.09 a 04.10.06 .
O Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba INDEFERIU os seguintes processos de Licença: Processo /Interessado
EXPEDIENTE DO DIA 18/10/2006 209.045-7 Rilda
Gervazio da Silva / EXPEDIENTE DO DIA 19/10/2006
208.940-8 Hugo Gondim Nepomuceno.
O Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba EXAROU os seguintes
processos: Processo /Interessado/Despacho EXPEDIENTE DO DIA 20/10/06 209.070-8 Juiz Manuel Maria
Antunes de Melo - Deferido/ 208.441-4 Silse Maria da
Nóbrega Torres – Deferido / EXPEDIENTE DO DIA 19/
10/06 209.009-1 Edwighton Plácido Costa - Indeferido.
O Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba DEFERIU os seguintes processos: Processo /Interessado/ Despacho
EXPEDIENTE DO DIA 19/10/06 208.449-0 Maria Silvania Alves dos Santos 04.10 a 18.10.06 /208.930-1
Maria do Carmo Barbosa de Sousa 01,04,05,06 e
15.10.06 /208.631-0 Valdilene Ferreira Seixas 28.09 a
27.10.06 /208.695-6 Francisco Cassiano Neto 08 a
15.10.06 /208.957-2 Rosimere Perruci Lins de Almeida 16 a 30.10.06 /208.874-6 Severino Morais de Sousa 05.10 a 02.01.07 /208.409-1 Maria Lucrecia Feitosa Sobreira de Oliveira 27.09 a 26.10.06 /208.201-2
Cacilda de Brito Ramos 28.09 a 05.10.06 /208.847-9
Sérvio Túlio Ramalho Tiburtino 06.10 a 04.11.06 /
208.954-8 Deborah Timoteo de Sousa 25.09 a 14.10.06
/208.475-9 Walternira Lira Soares 28.09 a 27.10.06 /
208.588-7 Ana Karina Souto Maia Nóbrega 18.09 a
17.10.06 / 208.783-9 Maria de Lourdes do E S Aquino
09.10 a 11.10.06 /208.582-8 Bruna Abrantes de Oliveira Dantas 02.10 a 06.10.06 /208.808-8 Claudia Trigueiro de A Arcoverde 10.10 a 24.10.06 /208.507-1
Sarah Olívia P de Sousa 25.09 a 14.10.06 /208.668-9
Amália Helena M de Melo Souza 05.10 a 03.11.06 /
208.568-2 Verônica Alves da Nóbrega 02.10 a 06.10.06
/ 208.673-5 Eva Wilma Alves de C Sarmento 30.09 a
04.10.06 / 208.771-5 Eduardo Candeia Gonçalves
04.10 a 11.10.06 /208.749-9 Jose Marcone Gonçalves
04.09 a 07.11.06 /208.794-4 Mario Henrique Alves de
Oliveira 06.10 a 11.10.06 /208.645-0 Maria Edvania de
Oliveira 02.10 a 06.10.06 /208.587-9 Jardilene Pereira
M dos Santos 25.09 a 29.09.06.
DESPACHOS DOS
DESEMBARGADORES
Des. Raphael Carneiro Arnaud
DESAFORAMENTO N. 025.2004.000926-5/003 – PATOS - Relator: Des. Raphael Carneiro Arnaud – Requerente: O Representante do Ministério Público do Estado
da Paraíba - Requerido: Braz de Jesus Fernandes,
Francisco das Chagas Comboim Barreto e Alex Pereira
Guedes (Adv. Clodoaldo Pereira Vicente de Souza) –
Despacho: “Corrija-se a autuação, pois o feito é originário da comarca de Patos, e não da comarca de
Pombal como ali equivocadamente noticiado. De outra
parte, a defesa não foi intimada para se pronunciar
sobre o pedido de desaforamento, como de rigor, em
respeito ao princípio do contraditório (STF, HC 64.207,
j. 26.8.86, DJU 10.1086, p. 18.927). Ao Juízo de origem, para suprir a omissão e, recambiados os autos,
ouça-se novamente a douta Procuradoria de Justiça.”
Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.200.2004.0499176/001 - Relator: Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro - Embargante: Josias Santos Silva (advs. Paulo Marcelino Campos e outro) – Embargado: Telemar
Norte Leste S/A (advs. Caio César Vieira Rocha e
outros) - DECISÃO: Devido ao caráter infringente
atribuídos aos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, responder em 5(cinco) dias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 200.2005.065469-4/
001 - Relator: Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro - Comarca: Capital – Décima Sétima Vara Cível Agravantes: Delcina de Sena Barros e outra (advs.
José Cleto Lima de Oliveira e outro) - 01 Agravado:
EMN Empreendimentos Imobiliários Ltda. (advs. Paulo Américo Maia de Vasconcelos e outros) - 02 Agravada: Construtora Luma Ltda.(adv. Marco Aurélio
Gomes Costa)- DESPACHO : NEGO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001.2006.007972-8/
001 - Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior Agravante(s): Serviço de Proteção ao Crédito SPC de
Salvador BA (Câmara dos dirigentes Lojistas de Salvador BA. - Advogado(s): Sergio Emílio Schlang Alves e outros. - Agravado(s): Josinete Lucena Lopes.
- Advogado: José Laecio Mendonça. – Decisão:Isto
posto, com fundamento no art. 557, §1ª A, do CPC,
dou provimento ao recurso para tornar sem efeito a
decisão agravada, admitindo a manutenção do nome
da Josinete Lucena Lopes no Serviço de Proteção ao
Crédito, SPC de Salvador BA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 048.2004.000187-6 – Relator:
Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior – Apelante: Rita Francisca de Lira – Advogada: Juliana Érika P. de Araújo –
Apelada: Telemar Norte Leste S/A – Advogados: Wilson Belchior e outros – Decisão: Isto posto, nego
seguimento à apelação cível, nos termos do art. 557,
do CPC, por estar em confronto com jurisprudência
dominante deste Tribunal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 078.2004.000977-7 – Relator:
Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior – Apelante: Rosimar
da Silva Casado – Advogado: Roseno de Lima Sousa
– Apelada: Telemar Norte Leste S/A – Advogados:
Bruno Monteiro e outros – Decisão: Isto posto, nego
seguimento à apelação cível, nos termos do art. 557,
do CPC, por estar em confronto com jurisprudência
dominante deste Tribunal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 055.2004.000818-1 – Relator:
Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior – Apelante: José
Adailto Freire – Advogada: Dilma Jane T. de Araújo –
Apelada: Telemar Norte Leste S/A – Advogados: Saskia
Sobreira e outros – Decisão: Isto posto, nego seguimento à apelação cível, nos termos do art. 557, do
CPC, por estar em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2005.063588-3– Relator:
Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior – Apelante: Maria
Ferreira de Sá – Advogado: Antônio Anízio Neto –
Apelada: Telemar Norte Leste S/A – Advogados: Luciana Nóbrega e outros – Decisão: Isto posto, nego
seguimento à apelação cível, nos termos do art. 557,
do CPC, por estar em confronto com jurisprudência
dominante deste Tribunal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 078.2005.000201-9 – Relator:
Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior – Apelante: Telly de
Souto Nunes – Advogado: Roseno de Lima Sousa –
Apelada: Telemar Norte Leste S/A – Advogados: Bruna Monteiro e outros – Decisão: Isto posto, nego
seguimento à apelação cível, nos termos do art. 557,
do CPC, por estar em confronto com jurisprudência
dominante deste Tribunal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 055.2004.001039-3 – Relator:
Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior – Apelante: Júlio
Pinto de Luna – Advogado: Décio Geovânio da Silva
– Apelada: Telemar Norte Leste S/A – Advogados:
Sashia Sobreira e outros – Decisão: Isto posto, nego
seguimento à apelação cível, nos termos do art. 557,
do CPC, por estar em confronto com jurisprudência
dominante deste Tribunal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 033.2005.002754-0 – Relator:
Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior – Apelante: Arilene
Lima de Souza – Advogado: Valter de Melo – Apelada:
Telemar Norte Leste S/A – Advogados: Tertuliano
Avellar e outros – Decisão: Isto posto, nego seguimento à apelação cível, nos termos do art. 557, do
CPC, por estar em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2004.050802-6 – Relator:
Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior – Apelante: Augusto
Dantas da Costa – Advogados: Nyedja Nara P. Galvão e outra – Apelada: Telemar Norte Leste S/A –
Advogados: Luciana Nóbrega e outros – Decisão:
Isto posto, nego seguimento à apelação cível, nos
termos do art. 557, do CPC, por estar em confronto
com jurisprudência dominante deste Tribunal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 055.2004.001025-2 – Relator:
Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior – Apelante: Antônio
Paulino do Nascimento – Advogada: Dilma Jane T. de
Araújo – Apelada: Telemar Norte Leste S/A – Advogados: Saskia Sobreira e outros – Decisão: Isto posto,
4
DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 21 de outubro de 2006
nego seguimento à apelação cível, nos termos do art.
557, do CPC, por estar em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2004.016092-7 – Relator:
Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior – Apelante:Estado da
Paraíba, representado por seu procurador – Advogado: Delosmar Domingos de Mendonça Júnior – Apelada: Palouva B. Arcoverde – Advogados: Manuela
Zaccara Sabino e outros – Decisão: Frente ao exposto, em observância ao art. 557, do CPC, nego seguimento ao recurso.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 075.2004.002624-9 – Relator: Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior – Apelante: Município de
Bayuex, representado por seu prefeito – Advogado:
Dirceu Marques Galvão Filho, José Ivanildo Dias Júnior
e outros – Apelado: Maria Lourdes Lima da Silva– Advogados: Josefa Inêz de Souza – Decisão: Isto posto, com
espeque no art. 557, do CPC, nego seguimento ao apelo
ante a sua manifeste inadmissibilidade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 999.2006.000616-3/001 - Mandado de Segurança nº 999.2006.000616-3/001 - Relator: Des. Luiz
Sílvio Ramalho Júnior - Embargante: Joseanne Magda G. de Souza. - Advogado : Luiz Fernandes Neto. Embargado : Exmo. Sr. Governado do Estado da Paraíba. - Decisão:Ante o exposto, rejeito os embargos.
Des. Nilo Luis Ramalho Vieira
HABEAS CORPUS N.º 200.2006.041660-5/001 - RELATOR: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira – IMPETRANTE: Francisco de Queiroz Caputo Neto e Daniel Henrique de Sousa Lyra – PACIENTE: Paulo Cabral de
Araújo - DECISÃO: A APRECIAÇÃO DO PEDIDO
LIMINAR ENCONTRA-SE PREJUDICADA.
vimento do Meio Ambiente – ADVOGADO: José Ivandro Araújo de Sá e Paulo Vital Souto Montenegro –
AGRAVADO: Gilson Pereira de Almeida – DECISÃO:
“Por tais razões, dou provimento ao agravo”.
Des. Manoel Paulino da Luz
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 999.2006.000684-1/
001. Relator: Desembargador Manoel Paulino da Luz.
Impetrantes: José Duílio Pereira Rodrigues.Advogados:
Marcos Antônio Souto Maior Filho e outro. Impetrado:
Comandante Geral da Policia Militar da Paraíba. DECISÃO: Assim, Indefiro o pedido de concessão de liminar, e o faço por entender que, na hipótese, não concorrem os requisitos do inciso II, do art. 7º, da Lei nº
1.533/51, indispensáveis para a concessão da medida.
ATOS DA SECRETARIA
ADMINISTRATIVA
PORTARIA SECADMI Nº 85/2006 O Secretário-Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
suspender as férias da servidora Cleide Leite Nóbrega, deferidas e publicada no D.J do dia 25.08.06 através da PORTARIA SECADMI Nº 54/2006 a pedido da
interessada, relativa ao exercício de 2006. Gabinete
do Secretário Administrativo do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em João Pessoa, 20 de outubro
de 2006. Aurélio Osório Aquino de Gusmão Secretário
Administrativo.
O Excelentíssimo Senhor Secretário Administrativo
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba DEFERIU o seguinte processo: Processo Interessado/ Despacho EXPEDIENTE DO DIA 20/1006 209.133-0 George Hiypolito de A. Pontes.
Des. João Machado de Souza
APELAÇÃO CÍVEL N.º 019.2005.000612-1/001. Relator: Desembargador João Machado de Souza. Apelante: Município de Soledade, representado por seu Prefeito Constitucional (Adv. Antônio Michel Alves Lucena). Apelado: José Chagas Brito Neto (Adv. Antônio
José Araújo de Carvalho). Decisão: NEGO PROVIMENTO AO APELO
REMESSA OFICIAL N.º 025.2005.001082-3/001. Relator: Desembargador João Machado de Souza. autor:
Geane Oliveira Rocha (Advs. José Mattheson Nóbrega
de Sousa e Emílio Henrique de Almeida). réu: Município
de Passagem, representado por seu Prefeito Constitucional (Adv. Francisco da Silva Lima Neto). Remetente:
Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Patos. Decisão: NEGO SEGUIMENTO À REMESSA OFICIAL.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL N. º
005.2003.001780-9/001. Relator: Desembargador João
Machado de Souza. Apelante: Município de São João
do Rio do Peixe– Adv. José Airton Gonçalves de
Abrantes e outros. Apelados: José Cardoso da Silva,
Francisco Geraldo Fernandes, Lúcia de Fátima Ricarte Quirino Fernandes, Maria do Socorro Dantas e Silva e Francisca Pereira David – Adv. José Gomes de
Melo e outro. Remetente: Juízo de Direito da Comarca de São João do Rio do Peixe. Decisão: NEGO
PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 012.2004.000934-7/001. Relator: Desembargador João Machado de Souza. Apelante: Município de Serra da Raiz, representado por sua
Prefeita Constitucional (Adv. Iraponil Siqueira Sousa).
Apelado: Maria Cristina Ricardo da Silva (Rodrigo Oliveira dos Santos Lima). Decisão: NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 999.2006.000653-6/
001. Relator: Desembargador João Machado de Souza. Impetrante: Aderaldo da Penha Santos Júnior –
(Adv. José Luis de Sales). Impetrado: Comandante
da Polícia Militar do Estado da Paraíba. Decisão: ancorado no art. 127, XXX, do Regimento Interno desta
Corte, homologo a desistência do presente mandado
de segurança.
Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides
REMESSA EX-OFFICIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 002.2002.00172-2/001 - Vara Única – C.
Caaporã - RELATOR: O Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides – IMPETRANTE: José Barbosa de Lima - ADVOGADO: Kátia Suassuna Medeiros e outros – IMPETRADO: Município de Caaporã
(Rep. por seu prefeito) – REMETENTE: Juízo de
direito da Comarca de Caapora –DECISÃO: “não
conhecimento da Remessa”.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2006.019156-2/
001- 2ª V. da Fazenda Pública - Capital – RELATOR:
O Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides AGRAVANTE: Sudema Superintendência de Desenvol-
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À APELAÇÃO CÍVEL- PROCESSO Nº 001.2004.020752-2/001
– Relator: Exmo. Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro. Embargante: Josias Santos Silva ( Adv. Paulo
Marcelino Campos e Outros) Embargado: Telemar
Norte Leste S/A (Adv. Caio César Rocha Vieira e
Outros). Intimação ao Bel. Caio César Vieira Rocha, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, na condição de patrono do embargado, apresentar as contrarazões aos embargos acima identificado tendo em
vista seu efeito infringente. Coordenadoria Judiciária
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 20 de outubro de 2006.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 001.2004.0207522/001 – Relator: Exmo. Des. Antônio de Pádua Lima
Montenegro. Apelante: Fiat Administradora de Consórcios Ltda ( Adv. Márcio Steve de Lima e Outros)
Apelado: Cláudio José Soares Falcão (Adv. José Laércio Mendonça). Intimação ao Bel. Márcio Steve de
Lima, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, na condição de patrono do embargado, apresentar as contrarazões aos embargos acima identificado tendo em
vista seu efeito infringente. Coordenadoria Judiciária
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 20 de outubro de 2006.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 037.2003.013614-9/
001 (STJ). Agravante(s): Banco do Nordeste do Brasil
S/A. Advogado(s): Fernanda Halime F. Gonçalves e
Outros. Agravado(s): Deusdete Queiroga de Oliveira.
Intimação ao(s) bel(is). JOSÉ PROCÓPIO DE BARROS, a fim de, na qualidade de Patrono do Agravado,
no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem as contrarazões do agravo em referência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 037.2003.013614-9/
002 (STJ). Agravante(s): Deusdete Queiroga de Oliveira. Advogado(s): Zilma de Vasconcelos Barros.
Agravado(s): Banco do Nordeste do Brasil S/A. Intimação ao(s) bel(is). EDIVALDO MEDEIROS SANTOS
E OUTROS, a fim de, na qualidade de Patronos do
Agravado, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem as
contra-razões do agravo em referência.
RECURSO DE AGRAVO Nº. 001.2003.006819-9/002.
Relator: Des. Manoel Soares Monteiro. Agravante:
Fernando Antônio de Figueiredo Porto. Agravado: Trikem S/A. Intimação aos Beis. JOÃO HUMBERTO
MARTORELLI, FERNANDA CALDAS MENEZES E
OUTROS, advogados do agravado, a fim de, no prazo de 10(dez) dias, de conformidade com o disposto
no art. 527, V, do Código de Processo Civil, com a
nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.352, de 26
de dezembro de 2001 c/c a Resolução nº. 28/2001, do
Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste
Estado, apresentarem as contra-razões do agravo em
referência, interposto contra os termos de despacho
do Juízo de Direito da 3ª. Vara Cível da Comarca de
Campina Grande, lançada nos autos da Ação de Execução Provisória de igual número.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 041.2001.000424-4/
002 - (STJ). Agravante: Banco do Brasil S/A. (Advs.
Jose Walter Luis de Albuquerque e outros). Agravado:
Ivanise Cordeiro Dantas. Intimação ao Bel. Hercílio
Belarmino da S. Junior e outro, a fim de, no prazo
legal, na condição de patrono do agravado, apresentar as contra-razões do agravo em referência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2004.022701-5/
002 - (STJ). Agravante: Município de João Pessoa.
(Advs. Rodolfo de Medeiros Araújo e outros). Agravado: Top Vídeo Locação de Fitas e Serviços Ltda. Intimação ao Bel. João Brito G. Filho e outros, a fim de, no
prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentar as contra-razões do agravo em referência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2004.047939-2/
002 - (STJ). Agravante: Moises Travassos Dantas.
(Advs. Luiz Artur de Albuquerque Bezerra e outro).
Agravado: TELEMAR Norte Leste S/A. Intimação ao
Bel. Caio César Vieira Rocha e outros, a fim de, no
prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentar as contra-razões do agravo em referência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2004.047939-2/
002 - (STJ). Agravante: Moises Travassos Dantas.
(Advs. Luiz Artur de Albuquerque Bezerra e outro).
Agravado: TELEMAR Norte Leste S/A. Intimação ao
Bel. Caio César Vieira Rocha e outros, a fim de, no
prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentar as contra-razões do agravo em referência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2004.058562-8/
002 - (STJ). Agravante: Rita Batista Gomes. (Advs.
Nyedja Nara Pereira Galvão e outra). Agravado: TELEMAR Norte Leste S/A. Intimação ao Bel. Caio César Vieira Rocha e outros, a fim de, no prazo legal, na
condição de patrono do agravado, apresentar as contra-razões do agravo em referência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2004.039471-6/
002 - (STJ). Agravante: Patrícia Nunes da Silva.
(Advs. Nyedja Nara Pereira Galvão e outra). Agravado: TELEMAR Norte Leste S/A. Intimação ao Bel.
Caio César Vieira Rocha e outros, a fim de, no prazo
legal, na condição de patrono do agravado, apresentar as contra-razões do agravo em referência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2004.059928-0/
002 - (STJ). Agravante: Edílson Gomes Guimarães.
(Advs. Nyedja Nara Pereira Galvão e outra). Agravado: TELEMAR Norte Leste S/A. Intimação ao Bel.
Caio César Vieira Rocha e outros, a fim de, no prazo
legal, na condição de patrono do agravado, apresentar as contra-razões do agravo em referência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2004.050180-7/
002 - (STJ). Agravante: Edivan Alves da Silva. (Advs.
Nyedja Nara Pereira Galvão e outra). Agravado: TELEMAR Norte Leste S/A. Intimação ao Bel. Caio César Vieira Rocha e outros, a fim de, no prazo legal, na
condição de patrono do agravado, apresentar as contra-razões do agravo em referência.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 200.2004.002312-5/003. Relator: Dr. José
Ferreira Ramos Júnior, Juiz de Direito convocado para
integrar a 1ª. Câmara Cível. Embargante: Lavanerio de
Queiroz Duarte Júnior. Embargado: PROJECTA – Maquinas e Equipamentos Ltda. Intimação aos Beis.
DORGIVAL TERCEIRO NETO E OUTROS, advogados do embargado para, no prazo legal, manifestaremse sobre os embargos em referência. Coordenadoria
Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
RECURSO DE AGRAVO Nº. 008.2006.000040-6/002.
Relator: Exmo. Dr. José Ferreira Ramos Júnior, Juiz
de Direito convocado para integrar a 1ª.Câmara Cível. Agravante: Sociedade Anônima de Eletrificação
da Paraíba - SAELPA. Agravado: Iraponil Siqueira
Sousa. Intimação ao Bel. IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA, advogado em causa própria, a fim de, no prazo de
10(dez) dias, de conformidade com o disposto no art.
527, V, do Código de Processo Civil, com a nova
redação que lhe foi dada pela Lei 10.352, de 26 de
dezembro de 2001 c/c a Resolução nº. 28/2001, do
Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste
Estado, apresentar as contra-razões do agravo em
referência, interposto contra os termos de despacho
do Juízo de Direito da Comarca de Bananeiras, lançada nos autos da Ação Ordinária de igual número.
PEDIDO DE INTERVENÇÃO ESTADUAL Nº
888.2003.009278-9/001. Representante: Maria Vilma
Leite de Lima. Representado: Município de Riacho
dos Cavalos, representado por seu Prefeito Constitucional. Intimação ao Bel. ANTONIO CARNEIRO DE
SOUSA, patrono da representante, a fim de, no prazo
legal, pronunciar-se sobre a informação prestada no
Ofício nº 0199/06 às fls. 142 do presente feito. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, em João Pessoa, 20 de outubro de 2006.
REPRESENTAÇÃO Nº 888.2001.002314-1/001. Representante: Agamenon José dos Santos Silva. Representado: Município de Areia, representado por seu
Prefeito Constitucional. Intimação ao Bel. EDINANDO JOSÉ DINIZ, patrono da representante, a fim
de, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da
quitação do montante devido, sob pena de arquivamento. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 20 de
outubro de 2006.
REPRESENTAÇÃO Nº 012.2001.000338-7/001. Representante: Maria José de Oliveira Silva. Representado: Município de Caiçara, representado por seu Prefeito Constitucional. Intimação ao Bel. LAVOISIER
NUNES DE CASTRO E OUTRO, patrono da representante, a fim de, no prazo legal, providenciar os
seguintes documentos: petição inicial relativa ao crédito apontado; sentença judicial acompanhada da certidão do trânsito em julgado; cópia do ofício que determinou a inclusão do precatório, com aviso de recebimento e certidão judicial do não cumprimento do precatório. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 20 de
outubro de 2006.
PEDIDO DE INTERVENÇÃO ESTADUAL Nº
888.2002.001181-9/001. Interessada: Maria de Lourdes Rocha Crispim. Requerido: Município de Araçagi,
representado por seu Prefeito Constitucional. Intimação ao Bel. PAULO COSTA MAGALHÃES, patrono da
interessada, a fim de, no prazo legal, ratifique a informação prestada às fls. 107, do presente feito. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, em João Pessoa, 20 de outubro de 2006.
PEDIDO DE INTERVENÇÃO ESTADUAL Nº
888.2003.000849-4/001. Interessada: Maria do Socorro Dantas. Requerido: Município de Uiraúna, representado por seu Prefeito Constitucional. Intimação a
Bela. MARTA REJANE NÓBREGA E OUTRO, patrona
da interessada, a fim de, no prazo legal, ateste a
quitação do débito ou informe sobre o cumprimento
do acordo. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 20 de
outubro de 2006.
PEDIDO DE INTERVENÇÃO ESTADUAL Nº
888.2003.003999-3/001. Interessada: Judith Trajano
Cardoso. Requerido: Município de Guarabira, representado por seu Prefeito Constitucional. Intimação ao Bel.
HUMBERTO TROCOLI NETO, patrono da interessada,
a fim de, no prazo legal, ateste a quitação do débito ou
informe sobre o cumprimento do acordo. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 20 de outubro de 2006.
JULGADOS DO
TRIBUNAL PLENO
Des. Antônio de Pádua de Lima Montenegro
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.
888.2002.009114-6/001 - Relator: Desembargador Antônio de Pádua de Lima Montenegro Requerente: Procurador Geral do Estado da Paraíba (Procurador Luciano José da Nóbrega Pires) - Requerido: Município de Cajazeiras (advs. Paulo Sabino
de Santana e outros) - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Preliminar de ilegitimidade ativa. Procurador-Geral do Estado, previsão
do art. 105, I, a, 3, da CE. Rejeição. Lei municipal. Serviço de água e esgoto. Prestação diretamente pela edilidade. Possibilidade. Inteligência
do artigo 30, V, da CF/88, c/c o artigo 11, V,
parágrafo único, da CE. Improcedência da ação.
Na forma do art. 105, I, a, 3, da Constituição
Estadual, o Procurador-Geral do Estado tem legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade. Compete aos Municípios a prestação,
direta ou sob regime de concessão ou permissão,
dos serviços públicos de interesse local, dentre
eles o fornecimento de água e esgoto (art. 30, V,
da Constituição Federal c/c art. 11, V, parágrafo
único, da Constituição do Estado da Paraíba). A
Constituição do Estado da Paraíba veda a delegação dos serviços de fornecimento de água e
esgoto à empresa que não seja a CAGEPA. No
entanto, nada impede que o município preste os
serviços diretamente. ACORDA o Tribunal de Justiça da Paraíba, reunido em sessão plenária, por
votação unânime, em REJEITAR A PRELIMINAR
E, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTE A
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE,
na conformidade do relatório e voto do Relator,
que passam a integrar o presente julgado.
5
DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 21 de outubro de 2006
JULGADOS DA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des. Manoel Soares Monteiro
APELAÇÃO CÍVEL Nº 033.2003.002991-3/001. RELATOR: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO. APELANTE: Maria de Lourdes Souza (Adv. Valter de
Melo). APELADO: Município de Santa Rita (Adv.
Jorge Luis A. da Silva). “APELAÇÃO CÍVEL. Ação
de Indenização e Regularização Profissional. Servidora pública municipal. Demissão. Fato ocorrido mais
de cinco anos antes da propositura da ação. Extinção
do processo com julgamento do mérito. Litigância de
má-fé. Irresignação. Direito de ação prescrito. Aplicação do Decreto nº 20.910/1932. Súmula/STJ nº 85.
Desprovimento. - Dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/
1932, que: ‘as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer
direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou
municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem
em cinco anos contados da data do ato ou fato do
qual se originarem’. - Após a demissão do servidor
público, este tem o prazo prescricional de cinco anos
para propor qualquer ação contra o Poder Público, sob
pena de não poder mais ingressar em juízo para pleitear tais direitos. - Litiga de má-fé e deve ser sancionada a parte que litiga de maneira temerária, pleiteando verbas há muito prescritas, manipulando a verdade dos fatos e omitindo dados em seu favor.” ACORDA, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da
súmula de julgamento de fls. 109, por votação unânime, CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 073.2003.001.724-5/001 - RELATOR: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO - APELANTE: O Município de Cabedelo, representado
por seu Procurador - APELADO: Condomínio Residencial Antilhas - ADVOGADOS: Adelmar Azevedo Régis e outro - EXECUÇÃO FISCAL – Citação –
Oposição de exceção de pré-executividade – Desistência da ação – Condenação da edilidade ao pagamento de honorários – Irresignação – Impossibilidade
de acolhimento das razões - Desprovimento. - A desistência da Execução Fiscal, após a resposta do
devedor, enseja a condenação da Fazenda Pública ao
pagamento de verba advocatícia, principalmente quando se tratar de cobrança ajuizada após o pagamento
da dívida. Acorda a Egrégia 1ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia
com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 001.2004.027.793-9/001 - RELATOR: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO - APELANTE: Banco Bradesco S/A - ADVOGADOS: William Rodrigues de Oliveira e outros - APELADO:
José Roberto Barbosa Toscano - ADVOGADOS:
José de Alencar Guimarães e outro - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO DE TÍTULO - Instituição
Financeira – Procedência – Irresignação – Ilegitimidade passiva ad causam – Acolhimento - Endosso-mandato caracterizado – Responsabilidade exclusiva da
empresa sacadora – Extinção do processo sem julgamento do mérito. - Não há como atribuir qualquer
responsabilidade ao banco que, ao levar o título a
protesto, apenas deu cumprimento ao mandato firmado entre ele e o sacador. Trata-se de típico caso de
ENDOSSO-MANDATO, no qual o mandante concede
poderes ao mandatário para agir em seu nome. - “No
simples endosso-mandato, responsável é exclusivamente o mandante pelos atos praticados por sua ordem
pelo banco endossatário” (STJ: REsp n. 12.128-RJ). Extingue-se o processo, sem resolução de mérito,
quando não concorrer qualquer das condições da ação,
entre elas a legitimidade das partes. ACORDA, a Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, em desarmonia com o parecer da
douta Procuradoria de Justiça.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 200.2005.063.2781/001 - RELATOR: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO - EMBARGANTE: Telemar Norte Leste S/A - ADVOGADOS: Caio César Vieira Rocha e outros EMBARGADA: Severina Martins da Silva - ADVOGADOS: Valter de Melo e outros - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO – Omissão – Inexistência - Rediscussão da matéria - Meio escolhido impróprio – Prequestionamento - Rejeição dos aclaratórios. - Os embargos declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes
na decisão, não servindo para reexame de matéria
decidida. - A ausência de pronunciamento de dispositivos legais, por si só, não é suficiente para embasar
a interposição dos embargos declaratórios. - Ainda
que para fim de prequestionamento, deve estar presente ao menos um dos três requisitos ensejadores
dos embargos de declaração. - A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos
ensejadores, autoriza a aplicação de multa prevista
no parágrafo único do art. 538, do Código de Processo Civil. Acorda, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, condenando, de ofício, a embargante, a pagar à embargada a multa de 1% (um por cento) sobre o
valor da causa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 200.2005.004.9671/001 - RELATOR: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO - EMBARGANTE: Carlos Alberto Tenório Araújo
- ADVOGADOS: Rinaldo Mouzalas de Sousa e Silva e outros - EMBARGADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Francisco Ari de Oliveira - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissão, contradição e
obscuridade – Inexistência - Rediscussão da matéria
- Meio escolhido impróprio – Prequestionamento Rejeição dos aclaratórios. - Os embargos declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos,
obscuros ou contraditórios existentes na decisão, não
servindo para reexame de matéria decidida. - A ausência de pronunciamento acerca de dispositivos legais, por si só, não é suficiente para embasar a interposição dos embargos declaratórios. - Não se admitem embargos declaratórios com o propósito de ver
reapreciada a matéria de mérito, sem, contudo, revelar a existência de qualquer omissão, obscuridade ou
contradição do decisum, capaz de mudar o julgamento. - Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes os três requisitos ensejadores
dos embargos de declaração. - A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos
ensejadores, autoriza a aplicação de multa prevista
no parágrafo único do art. 538, do Código de Processo Civil. Acorda, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, condenando, de ofício, a embargante, ao pagamento
ao embargado da multa de 1% (um por cento)
sobre o valor da causa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 001.2002.008.3141/001 - RELATOR: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO - EMBARGANTE: Maria do Socorro Cordeiro ADVOGADOS: José de Alencar Guimarães e outro
- EMBARGADO: Telemar Norte Leste S/A - ADVOGADO: Caio César Vieira Rocha - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO – Omissão e contradição – Inexistência - Rediscussão da matéria - Meio escolhido impróprio – Prequestionamento - Rejeição dos aclaratórios.
- Os embargos declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios
existentes na decisão, não servindo para reexame de
matéria decidida. - Não se admitem embargos declaratórios com o propósito de ver reapreciada a matéria
de mérito, sem, contudo, revelar a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição do decisum, capaz de mudar o julgamento. - Ainda que para
fim de prequestionamento, devem estar presentes os
três requisitos ensejadores dos embargos de declaração. Acorda, a Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 026.2005.001379-1/001 – 1ª
Vara da Comarca de Piancó – RELATOR: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO – APELANTE: Brasilveículos Companhia de Seguros – ADVOGADO: Wagner
Wanderley Rodrigues – APELADO: Francisco Sales de Lima – ADVOGADO: Alberto de Franca Pereira e outro – Monitória. Seguro. Procedimento adequado. Furto de veículo. Cobertura. Indenização. Valor da apólice. Desprovimento do apelo. Correto o
ajuizamento de ação monitória fundada em início de
prova documental, sem eficácia de título executivo,
com valor certo. O argumento da seguradora de que o
veículo estaria sendo utilizado para fim diverso do
estipulado no contrato, quando da ocorrência do sinistro, não a exime da responsabilidade de indenizar.
Tendo o perfil do segurado sido preenchido pela seguradora, não há como, após a aceitação da proposta,
emissão da apólice e pagamento do prêmio pelo segurado, ser negado a cobertura do sinistro sob alegação
de descumprimento contratual. A verba indenizatória
deve ser a consagrada na apólice e não o valor de
mercado do veículo. Acorda, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento de fl.
147, por votação unânime, REJEITAR A PRELIMINAR E NO MÉRITO CONHECER O RECURSO E
DESPROVÊ-LO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 200.2005.045041-6/
001; RELATOR: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO; AGRAVANTE: João Manoel de Carvalho Costa;
ADVOGADO: Dr. Walter Agra Júnior e Outros; AGRAVADO: Maria Cristina Furtado de Almeida; ADVOGADO: Dra. Nyedja Nara Pereira Galvão. AGRAVO DE
INSTRUMENTO – AÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR
DO CÔNJUGE SEPARADO – CONCESSÃO DE ALI-
MENTOS PROVISIONAIS EM NOME DO FILHO DO
CASAL – PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL –
DECISÃO EXTRA PETITA – NULIDADE DA DECISÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Embora atribuindo ao Juiz amplos poderes na direção
do processo, o Código de Processo Civil proíbe pronunciamento judicial a respeito de questão não suscitada, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Se a agravada propôs, em nome próprio, ação de
alimentos, a decisão que fixou alimentos provisionais
em favor do filho do casal encerra situação diversa
do pedido da autora, ensejando assim, anulação da
decisão ora atacada. - Provimento do agravo de instrumento. Acorda a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade e
em harmonia com o parecer da douta ProcuradoriaGeral de Justiça, DAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGADOS DA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des. Manoel Paulino da Luz
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2004.0028181/002 – 3ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Relator: Desembargador Manoel Paulino da Luz. Agravante: Posto FVV Ltda. Advogado: Wilson Bernardino Simões. Agravada: ELLO Distribuidora de Combustíveis Ltda. Advogados: Rebeka Moraes OH e
outro. EMENTA: APELAÇÃO – SENTENÇA CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA – VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E
AUTONOMIA DA VONTADE – PEDIDO DE EFEITO
SUSPENSIVO À APELAÇÃO – POSSIBILIDADE –
ART. 558, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC – PROVIMENTO. - Se a sentença que concedeu tutela antecipada,
em seu bojo, tem a sua validade questionada, por
violar os princípios do devido processo legal e da
autonomia da vontade, é imperioso que se receba o
recurso de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, em atendimento à regra do art. 558, parágrafo único, do CPC.DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, em harmonia com o parecer ministerial.
JULGADOS DA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des. Antônio de Pádua de Lima Montenegro
APELAÇÃO CÍVEL N. 200.2003.049884-0/001 – Relator: Desembargador Antônio de Pádua de Lima Montenegro - Comarca: Capital – Décima Terceira Vara Cível - Apelante: Marcus Antonius da Silva Leite e outra
(adv. Martinho Cunha Melo Filho e outro) - Apelado:
Banco do Brasil S/A (adv. João Ricardo Coelho e
outro) - INDENIZAÇÃO. Contrato de financiamento.
Inadimplência. Notificação editalícia. Execução extrajudicial. Ausência de irregularidade. Ato ilícito inexistente. Improcedência. Apelação Cível. Alegação
de ilegalidade de execução extrajudicial por inexistência de notificação pessoal. Não comprovação. Ausência de conduta ilícita. Exercício regular de direito.
Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso.
Age em exercício regular de direito o credor que promove Execução Extrajudicial em face da inadimplência no pagamento, publicando edital de notificação,
ante o fato da tentativa frustrada de notificação pessoal. Não configura dano moral, meros aborrecimentos do cotidiano, eis que para gerar uma indenização,
impõe a existência de incisiva humilhação e dor. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por votação unânime, em NEGAR
PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do
relatório e voto do Relator, que passam a integrar o
presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL N.008.2004.001378- 4/001 - Relator: Desembargador Antônio de Pádua Lima Montenegro - Comarca: Bananeiras - Apelante: Telemar Norte
Leste S/A (adv. Caio César Vieira Rocha e outros) Apelada: Maria do Livramento Grilo Ramalho (adv.
João Camilo Pereira) - DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Telefonia. Assinatura mensal. Procedência da demanda. Apelação
Cível. Preliminares. Incompetência da Justiça Comum. Decadência. Rejeição. Legalidade da cobrança. Provimento do recurso. Em face de decisões do
STJ reconhecendo a competência da Justiça Comum
para julgar ações contra empresas de telefonia fixa,
impõe-se rejeitar a preliminar suscitada. Não há que
se falar em prazo decadencial de noventa dias, estipulado pelo CDC, quando a demanda é fundada na
discussão sobre a legalidade das mensalidades pagas à empresa telefônica. A disponibilização de serviço telefônico enseja a cobrança da mensalidade, eis
que para a manutenção dos serviços é mister haver a
contraprestação do consumidor.ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
votação unânime, em REJEITAR AS PRELIMINARES
E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
APELATÓRIO, na conformidade do relatório e voto do
Relator, que passam a integrar o julgado.
APELAÇÃO CÍVEL N. 001.2004.008588-6/001 - Relator: Desembargador Antônio de Pádua Lima Montenegro - Comarca: Campina Grande – Terceira Vara
Cível - Apelante: Maria de Lourdes Batista da Costa
(adv. Péricles de Moraes Gomes) – Apelado: Credicard Banco S/A (adv. Vanildo A. Araújo Filho) - DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. ESTIPULANTE.
RESPONSABILIDADE. Pagamento do prêmio.
Inadimplência. Recusa na cobertura do sinistro. Apelação Cível. Reforma da sentença. Inversão do ônus
da sucumbência. Ilegitimidade do Promovido. Estipulante. Extinção do processo sem julgamento do
mérito. Inteligência do artigo 267, inciso IV do CPC.
“Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito,
em virtude da ilegitimidade passiva da parte, ex vi
do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil”
(AI. 200.2005.069308-0, j. 11/05/2006). O Estipulante, qualidade de mero mandatário, não pode responder por obrigação que só tem pertinência em relação
ao segurador. (Ac. 2003.008687-8, j. 14/5/2004).
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por votação unânime, em EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO, na conformidade do relatório e voto do
Relator, que passam a integrar o julgado.
APELAÇÃO CÍVEL N. 023.2005.001460-6/001 – Relator: Desembargador Antônio de Pádua Lima Montenegro – Comarca: Mamanguape – Primeira Vara – Apelante: Município de Itapororoca (adv. Carlos Rogério
Marinho Dias e outro) - Apelada: Elisangela França da
Silva (adv. Humberto Trócoli Neto) - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. Servidora Municipal. Retenção
de salários. Impossibilidade. Procedência parcial da
demanda. Apelação Cível. Preliminar de Incompetência da Justiça Estadual. Rejeição. Inteligência da súmula 137 do STJ. Pedido de rateio da sucumbência.
Sucumbência mínima. Ampla defesa. Julgamento
antecipado da lide. Matéria de direito. Possibilidade.
Comprovação do tempo trabalhado. Ônus probandi
do demandado. Juros Moratórios. Minoração. Inteligência do artigo 1º- F da Lei nº 9.494/97. Provimento
parcial. “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário”. Quando a perda for ínfima, é equiparada à vitória, de sorte
que a parte contrária deve arcar com a totalidade da
verba de sucumbência (custas, despesas e honorários de advogado). A caracterização de “parte mínima
do pedido” dependerá de aferição pelo juiz, que deverá levar em consideração o valor da causa, o bem da
vida pretendido e o efetivamente conseguido pela
parte. “O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não
houver necessidade de produzir prova em audiência”.
Não obstante restar patente a insuficiência de meios
probatórios do Apelado, evidencia-se a comprovação
documental dos fatos. Além do que, o Município, como
ente pagador, é quem detém, em seus arquivos, a
relação de funcionários, os meses adimplidos, a ficha
funcional de cada servidor. ”Os juros de mora, nas
condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o
percentual de seis por cento ao ano.” (Art. 1o-F. da Lei
9.494/97). ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, e
em desarmonia com o Parecer da Procuradoria de
Justiça, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO,
nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a integrar o julgado.
JULGADOS DA
CÂMARA CRIMINAL
Des. Raphael Carneiro Arnaud
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.
001.2005.035821-5/001 – Relator: Desembargador
Raphael Carneiro Arnaud – Suscitante :Juizado Especial Criminal da comarca de Campina Grande - Suscitado: Juízo de Direito da 2a. Vara Criminal do Tribunal
do Júri da comarca de Campina Grande – Réu : Luiz
Eduardo Vieira da Silva, vulgo “Bel” – Decisão: “ PROCESSUAL PENAL – Competência – Feito originariamente distribuído para o Juízo da 2ª. Vara do Tribunal
do Júri – Instrução realizada – Desclassificação da
conduta, na fase de pronúncia, para lesões corporais
simples – Remessa dos autos ao Juizado Especial,
ao argumento de ocorrência, tão somente, do delito
de menor potencial ofensivo – Entendimento do juízo
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DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 21 de outubro de 2006
especializado pela existência, na hipótese, de animus
necandi, pelo que suscita o conflito negativo de competência – Não caracterização, na hipótese, da existência de vontade de matar por parte do agente, tanto
que desistiu espontaneamente da agressão, após lesionar a vítima – Subsistência, tão somente, da conduta penalmente tipificada como lesões corporais simples, de menor potencial ofensivo – Competência do
Juízo suscitante para conhecer e julgar o feito – Improcedência do conflito. – Se a própria vítima deixa
claro, em Juízo, que o réu, após lesioná-la, desistiu
espontaneamente de continuar a agressão, fugindo
do local, há que ser afastado, por isso, o animus
necandi do agente. – Demais, se o comprometimento
físico e gravidade dos ferimentos não foram reconhecidos através de diagnóstico médico-legal, nem
suprida pelas declarações de uma só testemunha,
ainda porque a vítima não foi periciada, há que se
optar, pela ocorrência, em tese, de lesões corporais
simples, crime de menor potencial ofensivo. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, julgar improcedente o conflito e declarar a competência do Juizado Especial
Criminal da comarca de Campina Grande, suscitante,
para conhecer e julgar o feito.”
Des. Antonio Carlos Coêlho da Franca
HABEAS CORPUS Nº. 200.2006.041249-7/002 — 8ª
Vara Criminal da Capital — Relator: O Exmo. Des.
Antonio Carlos Coêlho da Franca — Impetrante: Bel.
Francisco Nunes Sobrinho — Paciente: Isaac Nicollas Rosemberg de Andrade Laureano — HABEAS
CORPUS. Prisão em flagrante. Pedido de liberdade
provisória denegado. Decisão sem motivação quanto
aos fundamentos da manutenção da prisão cautelar.
Constrangimento ilegal evidenciado. Revogação da
custódia. Soltura do paciente. Concessão do mandamus. O pedido de liberdade provisória deve ser motivado e efetivamente fundamentado para que se possa justificar seu indeferimento, sob pena de revogação da prisão em flagrante por desfundamentação da
decisão. Ademais, a liberdade provisória do réu primário, de bons antecedentes, profissão definida e
residência fixa, se não presentes os requisitos do art.
312 do Código de Processo Penal, se constitui direito
constitucional do acusado. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba em harmonia com Parecer da douta Procuradoria de Justiça, conceder a Ordem Impetrada ao
Paciente. Unânime.
HABEAS CORPUS Nº 037.1999.000573-0/001 – 2ª
Vara da Comarca de Sousa-PB — Relator: O Exmo.
Des. Antonio Carlos Coêlho da Franca — Impetrante:
Bel. Aderbal Mendes Sobrinho — Pacientes: Alexandre de Sá Gadelha, Clotário Gadelha Segundo Neto e
José Iordan de Sá Pires Filho — HABEAS CORPUS.
Lesão corporal de natureza grave. Prescrição retroativa da pretensão punitiva. Concurso material. Penas
isoladas. Quantum in concreto. Ocorrência. Extinção
da punibilidade. Ordem concedida. Tratando-se de
concurso material, deve-se considerar, para efeitos
de contagem do prazo prescricional, a pena aplicada a
cada delito isoladamente, e não pelo somatório da
pena irrogada. Verificando que entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, tomando-se por base a sanção imposta no decreto condenatório, que ocorreu o prazo
prescricional retroativo, declara-se extinta da punibilidade. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em, conceder
ordem, em harmonia com parecer. Unânime.
Des. Leôncio Teixeira Câmara
HABEAS CORPUS N.º 200.2006.025821-3/002 - 3ª
Vara Distrital de Mangabeira da Comarca da Capital - RELATOR: Desembargador Leôncio Teixeira Câmara - IMPETRANTE: Elza da Costa Bandeira - PACIENTE: Carlos Alberto Gomes de Deus - HABEAS
CORPUS. Excesso de prazo para oferecimento da
denúncia. Exordial acusatória já ofertada. Perda do
objeto. Writ prejudicado. - Oferecida a denúncia, resta
ultrapassado o fundamento mandamental de constrangimento ilegal por excesso de prazo para o oferecimento da exordial acusatória, ante a perda de seu
objeto, julgando-se prejudicado o habeas corpus impetrado. - ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em julgar prejudicada a ordem, em harmonia
com o parecer oral da Procuradoria de Justiça.
HABEAS CORPUS N.º 078.2006.000878-2/001 – Comarca de Barra de Santa Rosa - RELATOR: Desembargador Leôncio Teixeira Câmara - IMPETRANTE: Darciano Barros dos Santos - PACIENTE: José
Antônio Neto - HABEAS CORPUS. Prisão em flagrante. Pedido de liberdade provisória. Indeferimento. Impetração contra essa decisão. Alegada falha
no auto de prisão em flagrante, pois, sendo o paciente analfabeto, fazia-se imprescindível colher a assinatura de duas testemunhas. Superveniência, no
entanto, de decreto de prisão preventiva. Nova realidade processual. Writ prejudicado. - Julga-se prejudicado o pedido de habeas corpus, em face da inegável perda de seu objeto, quando, impetrado em oposição ao pretérito despacho que denegou o pedido de
liberdade provisória, vem a noticiar a autoridade coatora o posterior decreto de prisão preventiva em
desfavor do paciente, razão por que, advindo nova
situação jurídica, improcede analisar a ordem no seu
conteúdo meritório, uma vez que os fundamentos
nela contidos já se encontram superados. - ACORDA
a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em julgar prejudicada a ordem mandamental, em harmonia com o
parecer oral da Procuradoria de Justiça.
HABEAS CORPUS N.º 024.1991.000677-4/002 – 1ª
Vara da Comarca de Monteiro - RELATOR: Des.
Leôncio Teixeira Câmara - IMPETRANTE: Pedro Cerewuta - PACIENTE: Sílvio Rogério Rufino de Siqueira
- HABEAS CORPUS PREVENTIVO - Paciente denunciado como incurso na sanção do art. 121, § 2º, II e IV,
do Código Penal - Preliminar ministerial pela rejeição
do writ por insuficiência de instrução - Documentos
acostados aos autos por ocasião das informações Alegação vencida - Rejeição - Prisão preventiva decretada com fulcro na garantia da ordem pública, por
conveniência da instrução criminal e para a aplicação
da lei penal - Decreto suficientemente alicerçado Necessidade da custódia demonstrada - Crime de
grave repercussão no meio social - Réu foragido e de
personalidade delitiva comprovada - Irrelevância de
ter, atualmente, residência fixa e trabalho certo - Constrangimento ilegal não caracterizado - Denegação da
ordem. - 1. Apesar de apresentar-se capenga a instrução deste writ, essa falha foi superada por ocasião da
apresentação das informações, posto que a magistrada de primeiro grau fez acompanhar o ofício de
vasta documentação, razão pela qual se rejeita a preliminar suscitada pela douta Procuradoria de Justiça.
- 2. “No conceito de ordem pública não se visa apenas
prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça,
em face da gravidade do crime e sua repercussão”. 3. A segregação do increpado é necessária, em especial para garantir a ordem pública, com o objetivo de
evitar que venha a causar mais vítimas, até porque
as circunstâncias em que se deram os fatos pressupõem a potencialidade ofensiva do paciente, sendo
de personalidade delitiva comprovada. - 4. “...quando
o crime praticado se reveste de grande crueldade e
violência, causando indignação na opinião pública,
fica demonstrada a necessidade da cautela” (RT 656/
374). - 5. Encontra-se devidamente fundamentado o
decreto de prisão preventiva em face da comoção
social que o crime ocasionou, em especial como meio
para garantir a aplicação da lei penal, tendo em vista,
também, o fato de o réu encontrar-se foragido desde
a época do crime. - 6. A alegação de bons antecedentes, residência fixa e trabalho definido não impede a
decretação da constrição antecipada, haja vista que a
preservação da ordem pública e a conveniência da
instrução criminal se sobrepõem a fortuitas virtudes
pessoais do censurado. - ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito,
por igual votação, em denegar a ordem, em harmonia
parcial com o parecer da Procuradoria de Justiça.
Drª Renata da Câmara Pires Belmont
HABEAS CORPUS N.º 033.2006.001642-6/001 – 2ª
Vara da Infância e da Juventude da Comarca da
Capital - RELATORA: Juíza de Direito convocada Renata da Câmara Pires Belmont - IMPETRANTE: Maria
de Fátima Andrade de Sousa - PACIENTE: R. D. do N.
- HABEAS CORPUS. Adolescente. Internação provisória. Constrangimento ilegal. Excesso de prazo, a teor
dos arts. 108 e 183 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº. 8.069/90). Informações da autoridade
judiciária. Custódia revogada. Objeto do writ ultrapassado. Pleito prejudicado. Emerge o prejuízo da impetração, lastreada no excesso de prazo da aplicação da
medida sócio-educativa de internação, ante o descumprimento dos artigos 108 e 183 do Estatuto da Criança
e do Adolescente, se já foi restituída a liberdade ao
paciente, por decisão da própria autoridade apontada
como coatora, restando, pois, superado o pretendido
constrangimento ilegal. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em julgar prejudicado o pedido, em harmonia com o parecer oral da Procuradoria de Justiça.
PAUTA DE JULGAMENTO DA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
DIA 26 DE OUTUBRO DE 2006
HORÁRIO: 08:30 HORAS
RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL PAULINO DA
LUZ - REVISOR: EXMO. DES. MANOEL SOARES
MONTEIRO - 01 – Apelação Cível n.º 200.2005.0350004/001, da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: BSE S/A – Claro (Adv: Marcos Aurélio Paiva de Araújo e outros) - Apelado: Cácio Murilo de
Vasconcelos (Adv.: Goretti Cordeiro e outro) - Cota:
19/10/06 – “Adiado, a requerimento da parte apelada”
RELATOR: O EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS
JÚNIOR - 02 – Agravo n.º 200.2005.042259-7/001, da
5ª Vara de Família da Comarca da Capital - Agravante: Manuelina Alves Hardman (Adv.: José Mário Porto
Júnior e outros) - Agravada: Cláudia Cristina Gomes
Hardman e outros (Adv.: Martinho Cunha) - Cota: 19/
10/06 – “Adiado, a requerimento da parte agravada”
RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 03 – Remessa Ex-Officio no Mandado de
Segurança n.º 038.2005.001305-1/001, da 2ª Vara da
Comarca de Itabaiana - Impetrante: Márcia Andréia
Eloi Moura Ribeiro (Adv: Luiz dos Santos Lima) - Impetrado: Presidente da Câmara Municipal de Itabaiana
- Remetente: Doutor Juiz de Direito
RELATOR: O EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS
JÚNIOR - REVISOR: EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 04 – Apelação Cível n.º
200.2004.040106-5/002, da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Apelante: Petrúcio Luis
Cabral Catão (Adv: Itamar Gouveia da Silva) - Apelado: Município de João Pessoa (Adv.: Gene Soares
Peixoto e outros)
RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - REVISOR: O EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA
RAMOS JÚNIOR - 05 – Apelação Cível n.º
001.2004.015088-8/001, da 6ª Vara Cível da Comarca
de Campina Grande - 1ª Apelante: Telemar Norte Leste S/A (Adv.: Vannini Tavares de Melo e outros) - 2ª
Apelante: Mércia Vasconcelos de Moura (Adv.: Sílvia
Helena S. de Miranda e outros) - Apelada: Michele
Maria Lima de Sá (Adv.: Robson Antão de Medeiros)
RELATOR: O EXMO. DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO - REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 06 – Apelação Cível n.º
019.2005.000047-0/002, da Comarca de Soledade Apelante: Município de Soledade (Adv.: Antônio Michele Alves Lucena) - Apelada: Jeane Cordeiro do
Nascimento (Adv.: José Beckenbaner G. da Silva)
RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO
SERPA - 07 – Apelação Cível n.º 037.2002.001266-4/
001, da 2ª Vara da Comarca de Sousa - Apelante: BB
Administradora de Cartões de Crédito e Banco do
Brasil S/A (Adv: Bivar Rufino de Lucena) - Apelado:
José Normando Fernandes (Adv: Gutemberg Sarmento da Silveira)
RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - REVISOR: O EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA
RAMOS JÚNIOR - 08 – Apelação Cível n.º
058.2005.000156-7/001, da Comarca de Rio Tinto Apelante: Município de Marcação (Adv.: Carlos Rogério M. Dias) - Apelada: Clenilda Santos da Silva (Adv.:
José Francisco de Lira)
RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - REVISOR: O EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA
RAMOS JÚNIOR - 09 – Apelação Cível n.º
107.2005.000533-2/001, da Comarca de Jacaraú Apelante: Horácio José dos Santos (Adv.: José Heráclito das Neves Pinto e outro) - Apelado: Município de
Lagoa de Dentro (Adv.: José Francisco de Lira)
RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - REVISOR: O EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA
RAMOS JÚNIOR - 10 – Apelação Cível n.º
045.2005.000198-6/001, da Comarca de Sumé - Apelante: Município de Amparo (Adv.: Daniel César Franklin Chacon) - Apelado: Braz Francisco de Araújo (Adv.:
Givaldo Soares de Lima e outro)
RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO
SERPA - 11 – Apelação Cível n.º 048.2004.000290-8/
001, da Comarca de Pilões - Apelante: Hosana Galdino dos Santos (Adv: Julianna Érika Pessoa de Araújo
e outros) - Apelada: Telemar Norte Leste S/A (Adv:
Caio César Rocha e outros)
RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO
SERPA - 12 – Apelação Cível n.º 001.2003.034991-2/
001, da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande - Apelante: Manoel José da Silva (Adv: José Laécio Mendonça) - Apelada: Telemar Norte Leste S/A
(Adv: Caio César Rocha e outros)
RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO
SERPA - 13 – Apelação Cível n.º 200.2005.073058-5/
001, da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital - Ape-
lante: José Renato do Egito (Adv: Klebert Marques de
França) - Apelada: Telemar Norte Leste S/A (Adv:
Caio César Rocha e outros)
RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO
SERPA - 14 – Apelação Cível n.º 001.2005.001762-1/
001, da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande - Apelante: Telemar Norte Leste S/A (Adv: Caio
César Rocha e outros) - Apelada: Josefa Rodrigues
de Souza (Adv: Russ Howel Henrique Cesário)
RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO
SERPA - 15 – Apelação Cível n.º 001.2004.028923-1/
002, da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande - Apelante: Telemar Norte Leste S/A (Adv: Caio
César Rocha e outros) - Apelada: Gizélia Ramos Isaac (Adv: João Batista de Vasconcelos)
RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO
SERPA - 16 – Apelação Cível n.º 001.2005.003165-5/
001, da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande - Apelante: Credicard Adm. de Cartões (Adv: Carlos de Sá Pereira Filho) - Apelada: Valéria Maria Gomes Medeiros (Adv: José Dinart Freire de Lima)
RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - REVISOR: O EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA
RAMOS JÚNIOR - 17 – Apelação Cível n.º
200.2005.033115-2/001, da 4ª Vara Cível da Comarca
da Capital - Apelante: Cassi – Caixa de Assistência
dos Funcionários do Banco do Brasil S/A (Adv.: Max
Saeger e outro) - Apelado: Bruno de Almeida Aires
(Adv.: Jaime Martins Pereira Júnior)
RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - REVISOR: O EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA
RAMOS JÚNIOR - 18 – Apelação Cível n.º
200.2004.041013-2/001, da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital - Apelante: Telemar Norte Leste S/
A (Adv: Caio César Rocha e outros) - Apelada:
Maria Nativa dos Santos (Adv.: Luiz Artur de Albuquerque Bezerra)
RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - REVISOR: O EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA
RAMOS JÚNIOR - 19 – Apelação Cível n.º
200.2005.004436-7/001, da 2ª Vara Cível da Comarca
da Capital - Apelante: Telemar Norte Leste S/A (Adv:
Maria do Rosário Madruga de Queiroz e outro) - Apelada: Maria do Carmo Custódio (Adv.: Williams Gladstone Castro Leão)
RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - REVISOR: O EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA
RAMOS JÚNIOR - 20 – Apelação Cível n.º
003.2003.000034-7/001, da Comarca de Alagoa Grande - 1ª Apelante: Aliança do Brasil Cia. de Seguros
(Adv.: Gabriela Gonçalves Bueno e outros) - 2ª Apelante: Banco do Brasil S/A e B.B. Corretora de Seguros e Administração de Bens S.A. (Adv.: André do
Egypto) - Apelado: Moacir Correia Agra (Adv.: Manoel
Sales Sobrinho)
RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - REVISOR: O EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA
RAMOS JÚNIOR - 21 – Apelação Cível n.º
078.2004.001191-4/001, da Comarca de Barra de
Santa Rosa - Apelante: Vamberto de Lima Sousa
(Adv.: Roseno de Lima Sousa) - Apelada: Telemar
Norte Leste S/A
RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - REVISOR: O EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA
RAMOS JÚNIOR - 22 – Apelação Cível n.º
078.2005.000406-4/001, da Comarca de Barra de
Santa Rosa - Apelante: Bradesco Seguros S/A (Adv.:
Manuel Cabral de Andrade Neto e outros) - Apelada:
Lindalva Emília da Costa (Adv.: Wamberto Balbino
Sales e outros)
RELATOR: O EXMO. DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO - REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 23 – Recurso Oficial e Apelação
Cível n.º 200.2003.051669-0/001, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital - 1º Apelante:
PBPREV – Paraíba Previdência, rep. por seu Procurador Cleanto Gomes Pereira - 2º Apelante: Bruno Rodrigues Campos (Adv.: José Vilela Torreão Neto) - Apelados: Os mesmos
RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO
SERPA - REVISOR: O EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR - 24 – Recurso Oficial e Apelação Cível n.º 001.2004.022988-0/001, 2ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande
- Apelante: Município de Campina Grande, rep. por
seu Procurador Cícero Gutemberg Rodenbusch Apelado: José Araújo Batista (Adv.: Antônio José
Ramos Xavier e outro) - Remetente: Doutor Juiz
de Direito
7
DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 21 de outubro de 2006
AVISO
PRESIDÊNCIA DA CÂMARA CRIMINAL - O Presidente da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, comunica aos senhores advogados, partes e demais pessoas interessadas, que a
Sessão Ordinária marcada para o dia 26 do mês e
ano em curso, quinta-feira próxima, será realizada,
excepcionalmente, às 08:00hs (oito) horas, observadas, rigorosamente, as formalidades processuais
e regimentais.
PAUTA DE JULGAMENTO
DA CÂMARA CRIMINAL
DIA: 26 DE OUTUBRO DE 2006
HORÁRIO ÀS 08:00 HS.
RELATOR: DES. RAPHAEL CARNEIRO ARNAUD 1º
Recurso Criminal em Sentido Estrito nº
013.2006.001189-0/001, da 1ª Vara da Comarca de
Cajazeiras. Recorrente: Representante do Ministério
Público. Recorrido: RIVALDO NUNES DA SILVA. (Defensor Público, Luis Humberto da Silva).
RELATOR: DES. RAPHAEL CARNEIRO ARNAUD
REVISOR: DES. JOSÉ MARTINHO LISBOA 2º Apelação Criminal nº 025.2005.002910-4/001, da 5ª Vara da
Comarca de Patos. Apelante: MARTINHO PEREIRA
DAMACENA. (Adv. Taciano F. de Freitas). Apelada: A
Justiça Pública.
RELATOR: DES. LEÔNCIO TEIXEIRA CÂMARA 3º
Apelação Criminal nº 055.2002.000394-7/001, da Comarca de Remígio. Apelante: SEVERINO DO RAMO
ARAÚJO. (Adv. Lucenildo Felipe da Silva). Apelada: A
Justiça Pública.
RELATOR: DES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA
REVISOR: DES. ANTONIO CARLOS COÊLHO DA
FRANCA 4º Apelação Criminal nº 007.2005.0006092/001, da Comarca de Areia. Apelante: DOUGLAS
PAULINO DE LIMA. (Adv. Walcides Muniz). Apelada:
A Justiça Pública.
RELATOR: DES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA REVISOR: DES. ANTONIO CARLOS COÊLHO DA
FRANCA 5º Apelação Criminal nº 013.2001.002427-4/
001, da 3ª Vara da Comarca de Cajazeiras. Apelante:
RAIMUNDO BENEDITO DE SOUSA. (Adv. Winston
Clayton Alves Lima). Apelada: A Justiça Pública.
RELATOR: DES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA
REVISOR: DES. ANTONIO CARLOS COÊLHO DA
FRANCA 6º Apelação Criminal nº 200.2001.0345581/001, da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca
da Capital. Apelante: JEFERSON PEREIRA DOS
SANTOS, vulgo “FAFINHO”. (Defensor Público,
José Celestino Tavares de Souza). Apelada: A Justiça Pública.
RELATOR: DES. LEÔNCIO TEIXEIRA CÂMARA REVISOR: DES. RAPHAEL CARNEIRO ARNAUD 7º
Apelação Criminal nº 001.2005.002724-0/001, da 7ª
Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. Apelante: ÂNGELO VALÉRIO DE ALBUQUERQUE RIBEIRO. (Adv. Félix Araújo Filho). Apelada: A Justiça Pública.
RELATOR: DES. LEÔNCIO TEIXEIRA CÂMARA REVISOR: DES. RAPHAEL CARNEIRO ARNAUD 8º
Apelação Criminal nº 200.2004.024757-5/001, da 3ª
Vara Criminal da Comarca da Capital. Apelante: PAULO MARTINS DOS SANTOS. (Advs. Dárcio Galvão
de Andrade e Joacil Freire da Silva). Apelada: A Justiça Pública. Assistente de Acusação: Ronaldo Cardoso da Costa. (Advs. Ana Clara Freire de Carvalho
Dias e Jaroslau Fernando Dias).
RELATOR: DES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA REVISOR: DES. ANTONIO CARLOS COÊLHO DA
FRANCA 9º Apelação Criminal nº 042.2005.000829-3/
001, da Comarca de Bonito de Santa Fé. Apelante:
Ministério Público Estadual. Apelado: FRANCISCO
MARINHEIRO DA CRUZ. (Defensora Pública, Maria
Nemízia C. Silva).
RELATOR: DES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA REVISOR: DES. ANTONIO CARLOS COÊLHO DA
FRANCA 10º Apelação Criminal nº 200.2004.0240331/002, da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
Apelante: DANIELLE LEITE DA CUNHA MEDEIROS. (Adv. Ronaldo Pessoa dos Santos). Apelada:
A Justiça Pública.
RELATOR: DES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA REVISOR: DES. ANTONIO CARLOS COÊLHO DA
FRANCA 11º Apelação Criminal nº 037.2001.0027854/002, da 1ª Vara da Comarca de Sousa. Apelante:
FRANCISCO MENDES DOS SANTOS. (Adv. Sebastião Figueiredo da Silva). Apelada: A Justiça Pública.
RELATOR: DES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA REVISOR: DES. ANTONIO CARLOS COÊLHO DA
FRANCA 12º Apelação Criminal nº 001.2003.0352254/001, da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de
Campina Grande. Apelante: VALDEMIRO GONÇALVES DE LIMA. (Adv. Gildásio Alcântara Morais). Apelada: A Justiça Pública.
RELATOR: DES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA REVISOR: DES. ANTONIO CARLOS COÊLHO DA
FRANCA 13º Apelação Criminal nº 027.2005.0005787/001, da Comarca de Picuí. Apelante: ANTÔNIO DOS
SANTOS PEREIRA. (Adv. Atemário Gomes dos Santos). Apelada: A Justiça Pública.
RELATOR: DES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA REVISOR: DES. ANTONIO CARLOS COÊLHO DA
FRANCA 14º Apelação Criminal nº 047.2003.0035431/001, da Comarca de Aroeiras. Apelante: JOSÉ AVELINO DA SILVA. (Adv. Paulo Celso do Valle Filho).
Apelada: A Justiça Pública. Assistente de Acusação:
João Batista Irmão e sua esposa, Ceci Gomes Batista. (Adv. José Francisco Barbosa de Brito).
RELATOR: DES. JOSÉ MARTINHO LISBOA REVISOR: DES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA 15º Apelação Criminal nº 013.2005.003392-0/001, da 4ª Vara
da Comarca de Cajazeiras. Apelante: MÁRCIO JOSÉ
DE OLIVEIRA SOARES. (Advs. João de Deus Quirino, João de Deus Quirino Filho e Outro). Apelada: A
Justiça Pública.
RELATOR: DES. JOSÉ MARTINHO LISBOA REVISOR: DES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA 16º Apelação Criminal nº 200.2004.006487-1/001, da 8ª Vara
Criminal da Comarca da Capital. Apelantes: POLÍBRIO JOÃO DO NASCIMENTO e ALBERTO DE SOUZA ALVES, que também se assina, Roberto de Souza
Alves. (Adv. Francisco de Andrade Carneiro Neto).
Apelada: A Justiça Pública.
RELATOR: DES. JOSÉ MARTINHO LISBOA REVISOR: DES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA 17º Apelação Criminal nº 200.2006.017611-8/001, da 4ª Vara
Criminal da Comarca da Capital. Apelante: HIRAM
FERNANDES DA SILVA MEDEIROS JÚNIOR. (Advs.
Marcelo Ramalho T. Mendes e Outra). Apelada: A Justiça Pública.
RELATOR: DES. JOSÉ MARTINHO LISBOA REVISOR: DES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA 18º Apelação Criminal nº 022.2005.000732-1/001, da Comarca
de São José de Piranhas. Apelante: GARIBALDO
CAVALCANTI DA SILVA. (Adv. Pedro Bernardo da Silva Neto). Apelada: A Justiça Pública.
RELATOR: DES. JOSÉ MARTINHO LISBOA REVISOR: DES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA 19º Apelação Criminal nº 200.2003.081121-6/001, da 6ª Vara
Criminal da Comarca da Capital. Apelante: EVERALDO VERAS DE MIRANDA. (Advs. Ednaldo de
Lima e Eremilton Dionísio da Silva). Apelada: A
Justiça Pública.
ATA DE JULGAMENTO DA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ATA DA 37ª SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, realizada aos
cinco (09) dias do mês de outubro do ano dois mil e
seis (2006).Sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Di Lorenzo Serpa, e as presenças
dos Excelentíssimos Desembargadores Manoel Soares Monteiro e Manoel Paulino da Luz, integrante da 2ª
Câmara Cível, convocado em alguns processos remanescentes e do Excelentíssimo Doutor José Ferreira Ramos Júnior, Juiz convocado em razão do afastamento do eminente Desembargador Marcos Antônio
Souto Maior, como também, registrou-se a presença
da representante legal do Ministério Público Estadual,
a Exma. Dra. Maria das Graças de Azevedo Santos,
Promotora de Justiça convocada e dos Defensores
Públicos, José de Araújo Agra e Maria da Conceição
Agra Cariri, foi aberta a sessão às 08:30 (oito e trinta
horas), secretariada pelas servidoras Maria Clemens
Brasileiro Lima Montenegro e Luciana Vilar de Araújo,
com a leitura e aprovação, sem restrições, da ata da
sessão anterior.Antes de iniciar os trabalhos pautados, o ínclito Des. José Di Lorenzo Serpa, Presidente
da 1ª Câmara Cível, pediu a palavra para registrar a
posse do Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides
como membro do Tribunal de Justiça do estado da
Paraíba:- Eu queria apresentar um voto de louvor ao
Excelentíssimo senhor, agora Desembargador, o Dr.
Saulo Benevides pela sua ascensão ao cargo de
Desembargador.”O Senhor Desembargador Manoel
Soares Monteiro suscitou a palavra: “- Por mim, já
está aprovado.” O Senhor Desembargador José Di
Lorenzo Serpa : “- Dr. Saulo dispensa, como muitos
outros, qualquer apresentação; foi professor em Guarabira, juiz cuidadoso e com muitos méritos, dedicado
em uma Vara difícil, que é a Vara da Fazenda. Então,
por essas razões e as outras demais, eu ...(intervenção)” O Senhor Doutor José Ferreira ramos Júnior ,
Juiz Convocado em razão do afastamento do des.
marcos antônio souto maior, em suas palavras: “- Eu
me acosto às proposições de Vossa Excelência, acrescentando de minha parte, a admiração que tenho por
Dr. Saulo Benevides. É uma pessoa que, desde que
me conheço como magistrado, sempre o admirei pela
sua postura, pela sua forma simples de agir, pelo seu
procedimento e pela sua capacidade intelectual. É um
juiz de decisões sábias, inteligentes e, que tive a
honra de compartilhar, sob a coordenação dele, durante o mutirão fiscal no início do ano, de ver a capacidade de um homem de uma liderança nata. Nós
sabemos que em nosso meio não é tão fácil ter uma
liderança sobre os colegas, mas de forma simples e
natural, o Dr. Saulo conseguiu nos liderar e, conseguimos, naquela ocasião, fazer um trabalho que realmente foi muito importante para o Judiciário Paraibano. Então, quero parabenizar o Dr. Saulo e dizer que
fico muito feliz com sua ascensão à Corte Estadual.
Que Deus possa abençoá-lo ricamente, que ele possa
trazer os seus conhecimentos e sua capacidade intelectual para, certamente, engrandecer e somar nesta
Corte de Justiça da Paraíba.” A Senhora Promotora
de Justiça convocada Maria das Graças de Azevedo
Santos, acostando-se aos demais:“- O Ministério Público pede licença ao senhor Presidente para se acostar aos pronunciamentos, não só de Vossa Excelência, como também do Juiz Convocado e do Desembargador Manoel Monteiro, que foram bem colocados
e fazem jus à pessoa do novo Desembargador. Que
ele seja muito bem vindo à Corte, e que continue a
pessoa que ele é: discreta, simples e temente a Deus,
pois eu conheço a família dele de perto, e sei que o
Tribunal só tem a ganhar. Muito obrigada.” O Senhor
Desembargador José Di Lorenzo Serpa concluiu: “Ficará constando em ata.” Dando prosseguimento aos
trabalhos o Excelentíssimo Senhor Desembargador
Presidente, José Di Lorenzo Serpa, submeteu à apreciação dos demais Pares, a pauta de julgamento constante dos feitos a seguir identificados:RELATOR: O
EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA REVISOR:
O EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR 01
– Apelação Cível n.º 200.2002.372380-8/001, da 13ª
Vara Cível da Comarca da Capital 1ª Apelante: Edileuza Santana Tavares da Silva (Adv.: Jamerson Neves
de Siqueira) 2ª Apelantes: José Jorge Lopes Vilaça e
outro (Adv.: Sylvio da Silva Torres Filho e outro) 1ª
Apelada: Edileuza Santana Tavares da Silva (Adv.:
Jamerson Neves de Siqueira) 2ª Apelados: José Jorge Lopes Vilaça e outro (Adv.: Sylvio da Silva Torres
Filho e outro) 3ª Apelada: Cagepa – Cia. de Água e
Esgotos da Paraíba (Adv.: Jonhson Gonçalves de
Abrantes e outros) Cota: “21/09/06 – Adiado, por indicação do Relator” Cota: “28/09/06 – Adiado, por indicação do Relator” Cota: “05/10/06 – Rejeitada a preliminar, à unanimidade. No mérito, após o voto do
Relator que DAVA PROVIMENTO PARCIAL para ilidir
da condenação em danos morais os segundos apelantes, condenado a terceira apelada a ressarcir a
primeira apelante à título de danos materiais, persistindo quanto aos danos morais os termos da decisão
“a quo”, pediu vista o Dr. José Ferreira Ramos Júnior
– Revisor”.09/10/2006 – DECISÃO: “ PROVIDO O
RECURSO INTERPOSTO PELA CAGEPA PARA EXCLUÍ-LA DA CONDENAÇÃO, PROVIDO O RECURSO INTERPOSTO POR EDILEUZA DANTANA TAVARES DA SILVA E DESPROVIDO O RECURSO INTERPOSTO POR JOSÉ JORGE LOPES VILAÇA E
OUTRO, TODOS POR MAIORIA, CONTRA O VOTO
DO RELATOR. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DR.JOSÉ
FERREIRA RAMOS JÚNIOR.” RELATOR: O EXMO.
DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA REVISOR: O EXMO.
DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR 02 – Apelação Cível n.º 023.2005.000534-9/001, da 1ª Vara da
Comarca de Mamanguape Apelante: Município de Itapororoca (Adv.: Carlos Rogério M. Dias) Apelada: Maria
de Nazaré de Oliveira (Adv.: Humberto Trocoli Neto)
Cota: “05/10/06 – Rejeitadas as preliminares, unânime. No mérito, após o voto do Relator que DAVA
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, pediu vista o Dr.
José Ferreira Ramos Júnior - Revisor”. 09/10/2006 –
DECISÃO: “DESPROVIDO POR MAIORIA, CONTRA
O VOTO DO RELATOR, LAVRARÁ O ACÓRDÃO O
DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR.” RELATOR:
O EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR 03
– Agravo n.º 888.2004.007109-9/001, da 4ª Vara da
Comarca de Guarabira Agravante: José Alexandrino
Primo (Adv.: Paulo Cristóvão Alves Freire) Agravado:
Município de Araçagi (Adv.: Nelson Xavier e outro)
Cota: “05/10/06 – Adiado, por indicação do Relator”
09/10/2006 – DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR, UNÂNIME, NO MÉRITO, DESPROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA REVISOR: O EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR 04 – Apelação Cível n.º
200.2003.011430-6/001, da 5ª Vara Cível da Comarca
da Capital Apelante: José Cavalcanti de Arruda Sobrinho e outros (Adv.: Amauri de Lima Costa) Apelada:
Juracy Cavalcanti de Arruda e outros (Adv.: Nadir
Leopoldo Valengo) Cota: “05/10/06 – Adiado, por indicação do Relator” 09/10/2006 – DECISÃO: “REJEITADAS AS PRELIMINARES, UNÂNIME, NO MÉRITO,
DESPROVIDO, UNÂNIME, APLICANDO-SE MULTA
DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, POR LITIGÂNICA DE MÁ-FÉ.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO 05 – Remessa Ex-Officio
no Mandado de Segurança n.º 200.2005.053425-0/001,
da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Impetrante: Eder Fonseca Souza (Adv: Gilson de Brito Lira) Impetrado: Superintendente do Departamento
Estadual de Trânsito da Paraíba – DETRAN - PB Remetente: Doutor Juiz de Direito 09/10/2006 – DECISÃO: “REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA,
UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL PAULINO DA LUZ REVISOR: EXMO. DES. MANOEL
SOARES MONTEIRO 06 – Apelação Cível n.º
888.2004.011749-8/001, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Apelante: Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador Joás de Brito Pereira
Filho Apelado: Fábio Leandro de Alencar Cunha (Adv.:
José Luciano Gadelha) 09/10/2006 – DECISÃO: “DESPROVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS, CONTRA O
VOTO DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA, QUE LAVRARÁ O VOTO VENCIDO.” RELATOR: O EXMO.
DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA REVISOR: O EXMO.
DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR 07 – Apelação Cível n.º 019.2004.000512-6/001, da Comarca de
Soledade Apelante: Banco do Brasil S/A (Adv.: Luis
Eduardo de Lima Ramos e outro) Apelada: Francisca
Carmilene dos Santos Neres (Adv.: Antônio Emídio
Filho) 09/10/2006 – DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR, UNÂNIME, NO MÉRITO, DESPROVIDOS
AMBOS OS RECURSOS, UNÂNIME.” RELATOR: O
EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA REVISOR:
O EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR 08
– Apelação Cível n.º 078.2005.000424-7/001, da Comarca de Bonito de Santa Fé Apelante: Unibanco Aig
Seguros S.A. (Adv.: José Ulisses de Lyra Júnior e
outro) Apelado: Reginaldo Lourenço da Silva (Adv.:
Wamberto Balbino Sales) 09/10/2006 – DECISÃO:
“DESPROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO.
DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA REVISOR: O EXMO.
DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR 09 – Apelação Cível n.º 200.2004.031517-4/001, da 11ª Vara
Cível da Comarca da Capital Apelante: Banco Abn
Amro S/A (Adv.: Roberto de Luna Freire e outros)
Apelado: Rogério Freire de Carvalho (Adv.: Homero
da Silva Sátiro) 09/10/2006 – DECISÃO: “PROVIDO
PARCIALMENTE, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO.
DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA REVISOR: O EXMO.
DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR 10 – Apelação Cível n.º 200.2004.047482-3/001, da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Álvaro Medeiros
dos Santos (Adv.: Nyedja Nara Pereira Galvão e outra) Apelada: Telemar Norte Leste S/A (Adv.: Caio
César Vieira Rocha e outros) 09/10/2006 – DECISÃO:
“REJEITADA A PRELIMINAR, UNÂNIME, NO MÉRITO, PROVIDO POR MAIORIA, CONTRA O VOTO DO
REVISOR.” RELATOR: O EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR REVISOR: EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO 11 – Apelação Cível n.º
200.2004.059706-0/001, da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Ivanildo Batista dos Santos
(Adv: Reginaldo de Sousa Ribeiro) Apelada: Telemar
Norte Leste S/A (Adv.: Hugo Ribeiro Braga e outros)
09/10/2006 – DECISÃO: “REJEITADAS AS PRELIMINARES, UNÂNIME, NO MÉRITO, PROVIDO PARCIALMENTE POR MAIORIA, CONTRA O VOTO DO
RELATOR. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. REVISOR.” RELATOR: O EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA
RAMOS JÚNIOR REVISOR: EXMO. DES. MANOEL
SOARES MONTEIRO 12 – Apelação Cível n.º
200.2004.058513-1/001, da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Ivanildo Batista dos Santos
(Adv: Reginaldo de Sousa Ribeiro) Apelada: Telemar
Norte Leste S/A (Adv.: Hugo Ribeiro Braga e outros)
09/10/2006 – DECISÃO: “REJEITADAS AS PRELIMINARES, UNÂNIME, NO MÉRITO, PROVIDO PARCIALMENTE POR MAIORIA, CONTRA O VOTO DO
RELATOR. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. REVISOR.” RELATOR: O EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA
RAMOS JÚNIOR REVISOR: EXMO. DES. MANOEL
SOARES MONTEIRO 13 – Apelação Cível n.º
001.2005.002012-0/001, da 6ª Vara Cível da Comarca
de Campina Grande Apelante: Cláudio Andrelino (Adv:
Giuseppe Fabiano do Monte Costa e outros) Apelada:
Telemar Norte Leste S/A (Adv.: Caio César Vieira
Rocha e outros) 09/10/2006 – DECISÃO: “REJEITADAS AS PRELIMINARES, UNÂNIME, NO MÉRITO,
PROVIDO PARCIALMENTE POR MAIORIA, CONTRA
O VOTO DO RELATOR. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O
DES. REVISOR.” RELATOR: O EXMO. DR. JOSÉ
FERREIRA RAMOS JÚNIOR REVISOR: EXMO. DES.
MANOEL SOARES MONTEIRO 14 – Apelação Cível
n.º 200.2004.058525-5/001, da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Marluce da Nóbrega Benício (Adv: Reginaldo de Sousa Ribeiro e outros) Apelada: Telemar Norte Leste S/A (Adv.: Caio César Vieira
Rocha e outros) 09/10/2006 – DECISÃO: “REJEITA-
8
DAS AS PRELIMINARES, UNÂNIME, NO MÉRITO,
PROVIDO PARCIALMENTE POR MAIORIA, CONTRA
O VOTO DO RELATOR. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O
DES. REVISOR.” RELATOR: O EXMO. DR. JOSÉ
FERREIRA RAMOS JÚNIOR REVISOR: EXMO. DES.
MANOEL SOARES MONTEIRO 15 – Apelação Cível
n.º 200.2004.047397-3/001, da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Ednalva de Oliveira (Adv:
Luiz Artur de Albuquerque Bezerra) Apelada: Telemar
Norte Leste S/A (Adv.: Caio César Vieira Rocha e
outros) 09/10/2006 – DECISÃO: “REJEITADAS AS
PRELIMINARES, UNÂNIME, NO MÉRITO, PROVIDO PARCIALMENTE POR MAIORIA, CONTRA O
VOTO DO RELATOR. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES.
REVISOR.” RELATOR: O EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR REVISOR: EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO 16 – Apelação Cível n.º
051.2004.000492-4/001, da Comarca de Pirpirituba
Apelante: Maria da Paz de Paula Ferreira (Adv: João
Camilo Pereira e outros) Apelada: Telemar Norte Leste S/A (Adv.: Caio César Vieira Rocha e outros) 09/
10/2006 – DECISÃO: “REJEITADAS AS PRELIMINARES, UNÂNIME, NO MÉRITO, PROVIDO PARCIALMENTE POR MAIORIA, CONTRA O VOTO DO RELATOR. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. REVISOR.”
RELATOR: O EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS
JÚNIOR REVISOR: EXMO. DES. MANOEL SOARES
MONTEIRO 17 – Apelação Cível n.º 200.2006.0019789/001, da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Telemar Norte Leste S/A (Adv.: Tertuliano Avellar e outros) Apelada: Elaine Monteiro Régis (Adv:
Valter de Melo e outro) 09/10/2006 – DECISÃO: “REJEITADAS AS PRELIMINARES, UNÂNIME, NO MÉRITO, DESPROVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. MANOEL SOARES
MONTEIRO.”RELATOR: O EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR REVISOR: EXMO. DES.
MANOEL SOARES MONTEIRO 18 – Apelação Cível
n.º 200.2004.047909-5/001, da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital 1ª Apelante: Sônia Cristina Trigueiro
de Lucena (Adv: Luiz Artur de Albuquerque Bezerra e
outros) 2ª Apelante: Telemar Norte Leste S/A (Adv.:
Anne Seager e outros) Apelados: Os mesmos 09/10/
2006 – DECISÃO: “REJEITADAS AS PRELIMINARES,
UNÂNIME, NO MÉRITO, DESPROVIDO O RECURSO INTERPOSTO PELA CONSUMIDORA E PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO INTERPOSTO
PELA TELEMAR AMBOS POR MAIORIA DE VOTOS.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. MANOEL SOARES
MONTEIRO.” RELATOR: O EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR REVISOR: EXMO. DES.
MANOEL SOARES MONTEIRO 19 – Apelação Cível
n.º 200.2004.064131-4/001, da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Telemar Norte Leste S/A
(Adv.: Caio César Rocha e outros) Apeladas: Maria
das Graças Nunes de Almeida e outra (Adv.: Nemésio
Almeida Soares Júnior e outra) Recorrente: Maria das
Graças Nunes de Almeida e outra (Adv.: Nemésio
Almeida Soares Júnior e outra) Recorrida: Telemar
Norte Leste S/A (Adv.: Caio César Rocha e outros)
09/10/2006 – DECISÃO: “REJEITADAS AS PRELIMINARES, UNÂNIME, NO MÉRITO, DESPROVIDOS
AMBOS OS RECUROS POR MAIORIA DE
VOTOS.LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. REVISOR.”
RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA REVISOR: O EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR 20 – Apelação Cível n.º 200.2004.0118842/001, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital Apelante: Estado da Paraíba, rep. por seu
Procurador Gilvandro de Almeida Ferreira Guedes
Apelado: Ricardo de Queiroz Cavalcante (Adv.: Rinaldo Barbosa de Melo) 09/10/2006 – DECISÃO: “DESPROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES.
JOSÉ DI LORENZO SERPA REVISOR: O EXMO. DR.
JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR 21 – Apelação
Cível n.º 200.2005.020134-8/001, da 6ª Vara Cível da
Comarca da Capital Apelante: Artness Decorações
Ltda. (Adv: Allisson Carlos Vitalino) 1ª Apelado: Banco Abn Amro Real S/A (Adv.: Vanessa Cristina de
Morais Ribeiro) 2ºApelado: Bel Metais Móveis Ltda. –
ME 09/10/2006 – DECISÃO: “PROVIDO, UNÂNIME,
MAJORANDO A INDENIZAÇÃO PARA R$ 5.000,00
(CINCO MIL REAIS).” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ
DI LORENZO SERPA REVISOR: O EXMO. DR. JOSÉ
FERREIRA RAMOS JÚNIOR 22 – Apelação Cível n.º
200.2004.064489-6/001, da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital 1ª Apelante: Evizalba Macedo de Farias
(Adv: Valberto Alves de Azevedo Filho e outro) 2ª
Apelante: Banco do Brasil S/A (Adv.: Efraim Morais
Filho e outros) Apelados: Os mesmos 09/10/2006 –
DECISÃO: “DESPROVIDOS AMBOS OS RECURSOS,
UNÃNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA REVISOR: O EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR 23 – Apelação Cível n.º
037.2005.005561-7/001, da 5ª Vara da Comarca de
Sousa Apelante: Josélia Cândido de Lima (Adv.: João
Paulo Torres Gadelha) Apelado: Município de Sousa,
rep. por seu Procurador João Bosco Marques de Sousa Júnior 09/10/2006 – DECISÃO: “DESPROVIDO,
UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA REVISOR: O EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR 24 – Apelação Cível n.º
078.2004.000401-8/001, da Comarca de Barra de Santa
DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 21 de outubro de 2006
Rosa Apelante: Rosa de Lima Silva (Adv.: Roseno de
Lima Sousa) Apelada: Telemar Norte Leste S/A (Adv.:
Vannini Tavares de Melo e outros) 09/10/2006 – DECISÃO: “PROVIMENTO PARCIAL, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR 25 – Embargos de Declaração n.º 200.2004.0405439/001, da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Embargante: Telemar Norte Leste S/A (Adv: Caio César
Rocha e outros) Embargado: Geraldo Alvino Barbosa
(Adv.: Augusto Francisco do Nascimento) 09/10/2006
– DECISÃO: “EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA
CAUSA, UNÂNIME.”RELATOR: O EXMO. DR. JOSÉ
FERREIRA RAMOS JÚNIOR 26 – Embargos de Declaração n.º 001.2004.029741-6/001, da 2ª Vara Cível
da Comarca de Campina Grande Embargante: Telemar Norte Leste S/A (Adv: Caio César Rocha e outros) Embargada: Francisca Nunes Pires da Silva
(Adv.: Maria Bernadete Neves de Brito e outros) 09/
10/2006 – DECISÃO: “EMBARGOS REJEITADOS,
COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO.
DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR 27 – Embargos de Declaração n.º 001.2004.026386-3/001, da 2ª
Vara Cível da Comarca de Campina Grande Embargante: Telemar Norte Leste S/A (Adv: Caio César
Rocha e outros) Embargada: Iranete da Costa Trindade (Adv.: Maria Bernadete Neves de Brito e outros)
09/10/2006 – DECISÃO: “EMBARGOS REJEITADOS,
COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO.
DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR 28 – Embargos de Declaração n.º 001.2005.002277-9/001, da 2ª
Vara Cível da Comarca de Campina Grande Embargante: Telemar Norte Leste S/A (Adv: Caio César
Rocha e outros) Embargada: Maria das Neves de
Brito (Adv.: Maria Bernadete Neves de Brito e outros)
09/10/2006 – DECISÃO: “EMBARGOS REJEITADOS,
COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO.
DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR 29 – Embargos de Declaração n.º 001.2004.028917-3/001, da 2ª
Vara Cível da Comarca de Campina Grande Embargante: Telemar Norte Leste S/A (Adv: Caio César
Rocha e outros) Embargada: Tereza Neuma Ponciano
(Adv.: João Batista Vasconcelos) 09/10/2006 – DECISÃO: “EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO
DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA,
UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL
SOARES MONTEIRO 30 – Embargos de Declaração
n.º 200.2004.045063-3/001, da 7ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital Embargante: Município de João Pessoa (Adv.: Yuri Aragão) Embargado:
Banco Abn Amro Real S/A (Adv.: Vanessa Cristina de
Morais Ribeiro) 09/10/2006 – DECISÃO: “EMBARGOS
REJEITADOS, UNÂNIME.” Nada mais ocorrendo, o
Exmo. Des. Presidente deu por encerrada à Sessão,
da qual foi lavrada a presente ATA.
ATA DE JULGAMENTO DA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
ATA DA 35ª (TRIGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA PARAÍBA, realizada aos 28 dias do mês de setembro do ano 2006 (dois mil e seis). Sob a Presidência do
ínclito Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA
RAMOS. Presentes, o Excelentíssimo Desembargador GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO e os Excelentíssimos Juízes CARLOS NEVES DA FRANCA
NETO e JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (convocados) bem como o representante do “parquet” Estadual, na pessoa da Dra. Sônia Maria Paula Maia, Promotora de Justiça. Foi aberta a sessão às 09:00 (nove
horas), secretariada pelos assessores Danielle Farias
da Franca e Erick de Araújo Alves. Inicialmente, o
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da
Câmara, assim se pronunciou: “- Havendo número
legal, sob a proteção de Deus, declaro aberta esta
sessão”. Dando continuidade aos trabalhos, pôs à
apreciação dos demais membros a ata da sessão
anterior, não havendo manifestação que objetasse
sua aprovação, ficou aprovada sem restrições. Foi
submetido ao crivo de seus pares a pauta de julgamento constante dos feitos a seguir identificados:
RELATOR: O EXMO. DES. GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO. REVISOR: O EXMO. DES. MÁRCIO
MURILO DA CUNHA RAMOS. 01 – Apelação Cível nº
200.2005.042387-6/001. Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Leonardo Avelar
da Fonte. Apelado: Andréa Gonçalves Lins Lopes.
Advs. Francisco Pereira Sarmento Gadelha e outro.
Oriunda da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital. Cota: Sessão do dia 31.08.2006: “Adiado”.
Cota: Sessão do dia 12.09.2006: “Adiado”. Cota: Sessão do dia 21.09.2006: “Adiado”. Decisão: “Rejeitada
a preliminar, e no mérito, provido unânime”. RELATOR: O EXMO. DES. GENÉSIO GOMES PEREIRA
FILHO. 02 – Agravo de Instrumento nº
008.2004.001825-4/001. Agravante: Telemar Norte
Leste S/A. Advs. Cláudia Virgínia Neiva Montenegro
e outros. Agravado: Leonida Miro. Advs. Roseno de
Lima Dousa e outra. Oriundos da Comarca de Bananeiras. Cota: Sessão do dia 21.09.2006: “Adiado”.
Decisão: “Rejeitada a preliminar, e no mérito, desprovido unânime”. RELATOR: O EXMO. DES. GENÉSIO
GOMES PEREIRA FILHO. REVISOR: O EXMO. DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. 03 – Apelação Cível nº 013.2002.003584-9/001. Apelante: Maria
de Fátima Souza Carolino de Aquino. Adv. Edilza Batista Soares. Apelado: Pedro Mangueira de Aquino.
Adv. Francisco Marcos Pereira. Oriunda da 3ª Vara da
Comarca de Cajazeiras. Cota: Sessão do dia
21.09.2006: “Adiado”. Cota: “Retirado de pauta para
intimação do apelado para contra-razões”. RELATOR:
O EXMO. DES. GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO.
REVISOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA
CUNHA RAMOS. 04 – Apelação Cível nº
200.2004.031138-9/001. Apelante: Nilton Gomes da
Silva e outros. Adv. Márcio Henrique Carvalho Garcia. Apelado: Estado da Paraíba, representado por
sua Procuradora Walquíria Peixoto Veloso Borges.
Defensor Público. George da Silva Ribeiro. Oriunda
da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Cota: Sessão do dia 21.09.2006: “Adiado”. Cota: “Após
o voto do Relator, que dava provimento à apelação,
pediu vista o Desembargador Márcio Murilo”. RELATOR: O EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA
NETO. REVISOR: O EXMO. DES. GENÉSIO GOMES
PEREIRA FILHO. 05 – Apelação Cível nº
023.2005.001340-0/001. Apelante: Município de Cuité, representado por seu Prefeito Constitucional. Adv.
Valentim da Silva Moura. Apelado: Maria Edgeusa Magna
Silva. Adv. Alberdan Jorge da Silva Cota. Oriunda da
1ª Vara da Comarca de Mamanguape. Cota: Sessão
do dia 21.09.2006: “Retirado de pauta para melhor
tramitação”. Decisão: ”Desprovido, contra o voto do
Desembargador Márcio Murilo que provia parcialmente modificando o juros de mora”. RELATOR: O EXMO.
DES. GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO. REVISOR:
O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. 06 – Apelação Cível nº 107.2005.000545-6/001.
Apelante: Mariosvaldo Serrano de Andrade. Advs.
Valentim da Silva Moura e outro. Apelado: Cícera
Cordeiro da Silva. Advs. Suyellen Madruga Freire e
outro. Oriunda da Comarca de Jacaraú. Cota: Sessão
do dia 21.09.2006: “Após o voto do relator, que desprovia o recurso, pediu vista o Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos”. Cota: “Após o voto do
Relator, que desprovia e do Revisor que dava provimento, pediu vista o Juiz Carlos Neves da Franca
Neto”. RELATOR: O EXMO. DES. GENESIO GOMES
PEREIRA FILHO. REVISOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. 07 – Apelação
Cível nº 030.2004.000785-5/001. Apelante: Município
de Pombal, Representado pelo seu Prefeito Adv. Jose
Willami de Sousa e outros. Apelado: Maria de Fátima
Pereira da Silva. Adv. Wilson de Araújo Bezerra Filho.
Oriunda da 1º Vara da Comarca de Pombal. Cota:
Sessão do dia 21.09.2006: “Após o voto do relator,
que dava provimento ao apelo, pediu vista o Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos”. Repetição
dos autos de nº 04 desta pauta. RELATOR: O EXMO.
JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. 08 –
Conflito Negativo de Competência nº 200.2005.0522610/001. Suscitante: Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Suscitado: Juiz de Direito da
13ª Vara Cível da Capital. Autor: Município de Macau/
RN, representado por seu Prefeito Constitucional.
Réu: Mecil Material Elétrico Com e Ind Ltda. Cota:
Sessão do dia 21.09.2006: “Adiado”. Decisão: “Provido, unânime”. RELATOR: O EXMO. DES. GENÉSIO
GOMES PEREIRA FILHO. 09 – Embargos de Declaração nº 037.2005.001598-3/002. Embargante: Maria
da Conceição da Silva Nonato. Advs. Raimundo Antunes Batista e outra. Embargado: Município de Santa
Cruz, representado por seu Prefeito Constitucional.
Adv. José Francisco da Silva Neto. Oriundos da 6ª
Vara da Comarca de Sousa. Cota: “Retirado de pauta
para melhor tramitação”. RELATOR: O EXMO. DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. 10 – Embargos de Declaração nº 200.2003.801311-2/001. Embargante: Carrefour Comércio e Indústria Ltda. Adv. Urbano Vitalino de Melo Filho e outros. 1º Embargado:
Antônio de Oliveira Vélez. Advs. Aluísio Paredes Júnior e outro. 2º Embargado: Credicard Banco S/A –
Administradora de Cartões de Crédito. Advs. Vanildo
de Almeida Araújo Filho e outros. Oriundos da 13ª Vara
Cível da Comarca da Capital. Cota: “Embargos rejeitados, unânime”. RELATOR: O EXMO. DES. GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO. 11 – Remessa ExOffício nº 001.2001.004149-7/001. Promovente: Município de Campina Grande, representado por seu Prefeito Constitucional. Adv. Jaime Clementino de Araújo. Promovido: Ismael José da Silva. Defensor Público: Carmem Noujaim H. Naced El Khoury. Oriundos
da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Decisão: “Embargos acolhidos parcialmente, unânime”. RELATOR: O EXMO. JUIZ CARLOS
NEVES DA FRANCA NETO. 12 – Remessa Ex-Offício nº 200.2004.050833-1/001. Autor: Maria das Neves Rodrigues de Lucena. Adv. Débora Fonseca. Réu:
Estado da Paraíba, representado por seu Procurador
Geral, Joás de Brito Pereira. Oriundos da 4ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca da Capital. Decisão:
“Desprovido, unânime”. RELATOR: O EXMO. JUIZ
CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. 13 – Agravo
de Instrumento nº 008.2005.000681-9/001. Agravante: Maria José Pereira dos Santos. Adv. Paulo Rodrigues da Rocha. Agravado: Ivanildo Rufino dos Santos. Adv. João Camilo Pereira. Oriundo da Comarca
de Bananeiras. Decisão: “Provido parcialmente, contra o voto do Desembargador Márcio Murilo que dava
provimento total”. RELATOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. 14 – Agravo de
Instrumento nº 200.2006.030524-6/001. Agravante:
Unimed Cooperativa de Trabalho Médico. Advs. Caius
Marcellus Lacerda e outros. Agravado: Francisca Lucineide Duarte. Advs. Agostinho Albério Fernandes
Duarte e outros. Oriundos da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. Decisão: “Provido, unânime. Fixando alimentos em 3 salários mínimos”. RELATOR: O
EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS.
15 – Agravo de Instrumento nº 200.2006.029397-0/
001. Agravante: Saelpa – Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba. Advs. Maria do Rosário Arruda
de Oliveira e outros. Agravado: José Severiano da
Silva Segundo. Advs. José Etealdo da Silva Pessoa
Neto. Oriundos da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. Decisão: “Desprovido, unânime”. RELATOR: O
EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS.
16 – Agravo de Instrumento nº 200.2005.052541-5/
001. Agravante: Joventino Fernandes de Sousa – ME
e outra. Adv; Guilherme Barros Maia do Amaral. Agravado: Zulmira Bezerra Dantas e outra. Advs. Thélio
Farias e outro. Oriundos da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. Decisão: “Desprovido, unânime”. RELATOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. 17 – Agravo de Instrumento nº
056.2006.000430-8/001. Agravante: Francisco Pedro.
Adv. Roberto Stephenson Andrade Diniz. Agravado:
Francisco Garrido de Lacerda. Adv. Weliton Cardoso
Oliveira. Oriundos da Comarca de Coremas. Decisão: “Desprovido, unânime”. RELATOR: O EXMO. JUIZ
CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. REVISOR: O
EXMO. DES. GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO. 18
– Recurso Oficial e Apelação Cível nº
200.2004.058971-1/001. Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Joás de Brito
Pereira Filho. Apelado: Jacira Gomes Barbosa. Adv.
Antônio Alves de Sousa. Oriundos da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Decisão: “Provimento parcial, unânime”. RELATOR: O EXMO. DES.
GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO. REVISOR: O
EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS.
19 – Apelação Cível nº 888.2004.005480-1/001. Apelante: Indústria de Produtos Metalúrgicos do Nordeste
S/A . Advs. Paulo Rosenblatt e outro. Apelado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Luciano José Nóbrega Pires. Oriunda da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Decisão: “Provimento parcial à ambos os recursos, contra o voto o
Desembargador Márcio Murilo que dava provimento
total”. RELATOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO
DA CUNHA RAMOS. REVISOR: O EXMO. DE. GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO. 20 – Apelação Cível nº 200.2004.059766-4/001. Apelante: Telemar Norte
Leste S/A . Advs. Caio César Rocha e outros. Apelado: Leyla Mendes de Oliveira. Advs. Reginaldo de
Sousa Ribeiro e outro. Oriunda da 9ª Vara Cível da
Comarca da Capital. Decisão: “Desprovido, unânime”. RELATOR: O EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA
FRANCA NETO. REVISOR: O EXMO. DES. GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO. 21 – Apelação Cível
nº 200.2005.029622-3/001. Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Delosmar Domingos de Mendonça Júnior. Apelado: Francisco Pereira de Almeida. Adv. Rinaldo Barbosa de Melo. Oriunda
da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Cota: “O Dr Carlos Neves averbou-se impedido. Parrticipou da votação, o Dr. José Ferreira Ramos Júnior”. Decisão: “Desprovido, contra o voto de Dr. José
Ferreira Ramos Júnior”. RELATOR: O EXMO. DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RA MOS REVISOR: O
EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO.
22 – Apelação Cível nº 037.2005.003365-5/001. Apelante: Maria de Fátima Leandro de Almeida. Defensor
Público: Maria dos Remédios Mendes. Apelado: Justiça Pública. Oriunda da 4ª Vara da Comarca de Sousa.
Decisão: “Recurso não conhecido, unânime”. RELATOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA
RAMOS. REVISOR: O EXMO. JUIZ CARLOS NEVES
DA FRANCA NETO. 23 – Apelação Cível nº
078.2004.001196-3/001. Apelante: Cícero Nunes da
Costa. Adv. Roseno de Lima Sousa. Apelado: Telemar Norte Leste S/A . Advs. Caio César Rocha e
outros. Oriunda da Comarca de Barra de Santa Rosa.
Decisão: “Desprovido, unânime”. RELATOR: O EXMO.
DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: O EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA
NETO. 24 – Apelação Cível nº 200.2005.074998-1/
002. Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A .
Advs. Aluísio José de V. Xavier e outros. Apelado:
Maria Carmela dos Santos e outra. Advs. Wilmar Uchoa
de Araújo e outra. Oriunda da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. Decisão: “Provimento parcial, unâ-
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DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 21 de outubro de 2006
nime”. RELATOR: O EXMO. DES. GENÉSIO GOMES
PEREIRA FILHO. REVISOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. 25 – Recurso
Oficial e Apelação Cível nº 075.2002.001515-4/001.
Apelante: Localiza Rent a Car S/A . Advs. Carlos
Hermano Cardoso Júnior e outros. Apelado: Município
de Bayeux, representado por seu Prefeito Constitucional. Advs. José Ivanildo Dias Júnior e outros. Oriundos da 4ª Vara da Comarca de Bayeux. Decisão:
“Desprovido, unânime”. RELATOR: O EXMO. DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR:
O EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO.
26 – Apelação Cível nº 017.2006.000022-5/001. Apelante: Município de Esperança, representado por seu
Prefeito Constitucional. Advs. Luciano Pires Lisboa e
outro. Apelado: Damião Santino Diniz. Adv. Sebastião
Araújo de Maria. Oriunda da 1ª Vara da Comarca de
Esperança. Cota: “Adiado”. RELATOR: O EXMO. JUIZ
CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. REVISOR: O
EXMO. DES. GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO. 27
– Apelação Cível nº 200.2004.047510-1/001. Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador. Apelado: Vilma Delgado de Albuquerque. Advs.
Ivamberto Carvalho de Araújo e outro. Oriunda da 2ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Decisão: “Desprovido, unânime”. RELATOR: O EXMO.
JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. REVISOR: O EXMO. DES. GENÉSIO GOMES PEREIRA
FILHO. 28 – Apelação Cível nº 200.2004.046063-2/
001.Apelante: Maria de Fátima Toscano de Medeiros.
Defensor Público. Maria da Glória Oliveira. Apelado:
Banco Itaú S/A . Advs. Fábio Roneli Cavalcanti de
Sousa e outro. Oriunda da 15ª Vara Cível da Comarca
da Capital. Decisão: “provimento parcial, contra o
voto do Desembargador Márcio Murilo que dava provimento total”. RELATOR: O EXMO. DES. GENÉSIO
GOMES PEREIRA FILHO. REVISOR: O EXMO. DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. 29 – Recurso Oficial e Apelação Cível nº 200.2005.019873-4/
001. Apelante: Estado da Paraíba, representado por
seu Procurador. Apelado: José Barbosa de Lima. Adv.
José Hiram de Castro Veríssimo. Oriundos da 3ª Vara
da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Decisão:
“Rejeitada a preliminar, e no mérito, provido contra o
voto do Desembargador Márcio Murilo que desprovia
o recurso”. RELATOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: O EXMO. JUIZ
CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. 30 – Apelação
Cível nº 001.2004.026174-3/001. Apelante: Telemar
Norte Leste S/A . Advs. Caio César Vieira Rocha e
outros. Apelado: Maria Josinete de Souza Melo. Advs.
Maria Bernadete Neves de Brito e outro. Oriunda da 1ª
Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Cota:
“Retirado de pauta e sobrestado o feito, devendo os
autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Desprovido, unânime”. RELATOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: O EXMO. JUIZ CARLOS
NEVES DA FRANCA NETO. 31 – Apelação Cível nº
200.2004.058406-8/001. Apelante: Valdecy Freire da
Silva. Advs. Josenildo da Silva Figueiredo e outros.
Apelado: Telemar Norte Leste S/A. Advs. Caio César
Rocha e outros. Oriunda da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. Cota: “Retirado de pauta e sobrestado
o feito, devendo os autos ficar na secretaria da 3ª
câmara, até o julgamento do incidente de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Provido
parcialmente, unânime”. RELATOR: O EXMO. DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR:
O EXMO. DES. GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO.
32 – Apelação Cível nº 200.2004.040986-0/001. Apelante: Telemar Norte Leste S/A. Advs. Caio César
Rocha e outros. Apelado: Marinaldo Paulino de Lima.
Advs. Lisanka Alves de Sousa e outro. Oriunda da 9ª
Vara Cível da Comarca da Capital. Cota: “Retirado de
pauta e sobrestado o feito, devendo os autos ficar na
secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente
de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Provido parcialmente, unânime”. RELATOR: O
EXMO. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: O EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. 33 – Apelação Cível nº 200.2004.0585271/001. Apelante: Maria da Conceição Carneiro. Advs.
Renata Pessoa Donato e outros. Apelado: Telemar
Norte Leste S/A. Advs. Caio César Vieira Rocha e
outros. Oriunda da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o feito,
devendo os autos ficar na secretaria da 3ª câmara,
até o julgamento do incidente de uniformização no
Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Desprovido, contra o voto de Dr. José Ferreira Ramos Júnior que
provia o recurso”. RELATOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: O
EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO.
34 – Apelação Cível nº 200.2004.050182-3/001. Apelante: Hilda da Silva Feitosa. Advs. Nyedja Nara Pereira Galvão e outra. Apelado: Telemar Norte Leste S/
A. Advs. Caio César Vieira Rocha e outros. Oriunda
da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. Cota: Sessão do dia 04.09.2006: “Adiado por falta de quorum”.
Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o feito, devendo os autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o
julgamento do incidente de uniformização no Tribunal
Pleno. Unânime”. Decisão: “Provido parcialmente,
unânime”. RELATOR: O EXMO. JUIZ MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. REVISOR: O EXMO.
JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. 35 –
Apelação Cível nº 001.2004.029811-7/001. Apelante:
Telemar Norte Leste S/A. Advs. Caio César Vieira
Rocha e outros. Apelado: Rozeli Ferreira da Silva.
Advs. Manoel Félix Neto e outra. Oriunda da 1ª Vara
Cível da Comarca De Campina Grande. Cota: Sessão do dia 04.09.2006: “Adiado por falta de quorum”.
Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o feito, devendo os autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o
julgamento do incidente de uniformização no Tribunal
Pleno. Unânime”. Decisão: “Rejeitadas as preliminares, e no mérito, Provido parcialmente, unânime”.
RELATOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA
CUNHA RAMOS. REVISOR: O EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. 36 – Apelação Cível nº 200.2004.059404-2/001. 1º Apelante: Antônia
da Silva Batista. Advs. Luiz Artur de Albuquerque
Bezerra e outro. 2 º Apelante: Telemar Norte Leste S/
A. Advs. Caio César Vieira Rocha e outros. Apelados:
Os mesmos. Oriunda da 14ª Vara Cível da Comarca
da Capital. Cota: Sessão do dia 04.09.2006: “Adiado
por falta de quorum”. Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o feito, devendo os autos ficar na secretaria
da 3ª câmara, até o julgamento do incidente de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Desprovidos, ambos os recursos, unânime”. RELATOR:
O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: O EXMO. JUIZ CARLOS NEVES
DA FRANCA NETO. 37 – Apelação Cível nº
200.2004.059478-6/001. 1º Apelante: João de Almeida Lins Fialho. Advs. Nyedja Nara Pereira Galvão e
outra. 2 º Apelante: Telemar Norte Leste S/A. Advs.
Caio César Vieira Rocha e outros. Apelados: Os mesmos. Oriunda da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. Cota: Sessão do dia 04.09.2006: “Adiado por falta
de quorum”. Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o
feito, devendo os autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente de uniformização
no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Desprovidos,
ambos os apelos, unânime”. RELATOR: O EXMO. DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR:
O EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO.
38 – Apelação Cível nº 200.2004.039487-2/001. Apelante: Severino Ramos Meireles Filho. Advs. Nyedja
Nara Pereira Galvão e outra. Apelado: Telemar Norte
Leste S/A. Advs. Caio César Vieira Rocha e outros.
Oriunda da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Cota: Sessão do dia 04.09.2006: “Adiado por falta de
quorum”. Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o
feito, devendo os autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente de uniformização
no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Provimento
parcial, unânime”. RELATOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: O
EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO.
39 – Apelação Cível nº 200.2004.041055-3/001. Apelante: Maria Salet de Lima. Advs. Nyedja Nara Pereira
Galvão e outra. Apelado: Telemar Norte Leste S/A.
Advs. Caio César Vieira Rocha e outros. Oriunda da
4ª Vara Cível da Comarca da Capital. Cota: Sessão
do dia 04.09.2006: “Adiado por falta de quorum”. Cota:
“Retirado de pauta e sobrestado o feito, devendo os
autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Provimento parcial, unânime”. RELATOR: O EXMO. JUIZ MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. REVISOR: O EXMO.
JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. 40 –
Apelação Cível nº 200.2004.040658-5/001. Apelante:
Severino Alves da Nóbrega Filho. Adv. Luiz Artur de
Albuquerque Bezerra. Apelado: Telemar Norte Leste
S/A. Advs. Caio César Vieira Rocha e outros. Oriunda
da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. Cota: Sessão do dia 04.09.2006: “Adiado por falta de quorum”.
Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o feito, devendo os autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o
julgamento do incidente de uniformização no Tribunal
Pleno. Unânime”. Decisão: “Provimento parcial, unânime”. RELATOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO
DA CUNHA RAMOS. REVISOR: O EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. 41 – Apelação Cível nº 200.2004.047789-1/001. Apelante: Antônia Fernandes da Costa. Advs. Nyedja Nara Pereira Galvão
e outra. Apelado: Telemar Norte Leste S/A. Advs.
Caio César Vieira Rocha e outros. Oriunda da 5ª Vara
Cível da Comarca da Capital. Cota: Sessão do dia
04.09.2006: “Adiado por falta de quorum”. Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o feito, devendo os
autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Provimento parcial, unânime”. RELATOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO
DA CUNHA RAMOS. REVISOR: O EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. 42 – Apelação Cível nº 070.2004.000466-1/002. Apelante: Maria das
Graças Costa. Adv. Roseno de Lima Sousa. Apelado:
Telemar Norte Leste S/A. Advs. Caio César Vieira
Rocha e outros. Oriunda da Comarca de Barra de
Santa Rosa. Cota: Sessão do dia 04.09.2006: “Adiado
por falta de quorum”. Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o feito, devendo os autos ficar na secretaria
da 3ª câmara, até o julgamento do incidente de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Provimento parcial, unânime”. RELATOR: O EXMO. DES.
GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO. REVISOR: O
EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS.
43 – Apelação Cível nº 055.2004.000823-1/001. Apelante: Laudelino Benoni. Adv. Dilma Jane Tavares de
Araújo. Apelado: Telemar Norte Leste S/A. Advs. Caio
César Rocha e outros. Oriunda da Comarca de Remígio. Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o feito,
devendo os autos ficar na secretaria da 3ª câmara,
até o julgamento do incidente de uniformização no
Tribunal Pleno. Unânime”. Cota: “Adiado”. RELATOR:
O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: O EXMO. JUIZ CARLOS NEVES
DA FRANCA NETO. 44 – Apelação Cível nº
001.2005.002894-1/001. Apelante: Telemar Norte Leste
S/A. Advs. Caio César Rocha e outros. Apelado: Iva
Dalva da Silva Mendonça. Advs. Manoel Felix Neto e
outros. Oriunda da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o
feito, devendo os autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente de uniformização
no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Desprovido,
unânime”. RELATOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: O EXMO. JUIZ
CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. 45 – Apelação
Cível nº 200.2004.047906-1/001. Apelante: Telemar
Norte Leste S/A. Advs. Caio César Rocha e outros.
Apelado: Fernando Antônio Gomes da Silva. Advs.
Reginaldo de Sousa Ribeiro e outro. Oriunda da 15ª
Vara Cível da Comarca da Capital. Cota: “Retirado de
pauta e sobrestado o feito, devendo os autos ficar na
secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente
de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Desprovido, unânime”. RELATOR: O EXMO. JUIZ
CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. REVISOR: O
EXMO. DES. GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO. 46
– Apelação Cível nº 001.2005.000006-4/001. Apelante: Telemar Norte Leste S/A. Advs. Caio César Rocha
e outros. Apelado: Izabela Araújo Carneiro. Advs.
Manoel Félix Neto e outros. Oriunda da 2ª Vara Cível
da Comarca de Campina Grande. Cota: “Retirado de
pauta e sobrestado o feito, devendo os autos ficar na
secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente
de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Rejeitada a preliminar, no mérito, Desprovido
unânime”. RELATOR: O EXMO. DES. GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO. REVISOR: O EXMO. DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. 47 – Apelação Cível nº 001.2004.026126-3/001. Apelante: Telemar Norte Leste S/A. Advs. Caio César Rocha e
outros. Apelado: José Aparecido Bilário. Advs. Manoel Félix Neto e outros. Oriunda da 1ª Vara Cível da
Comarca de Campina Grande. Cota: “Retirado de pauta
e sobrestado o feito, devendo os autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente
de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Cota:
“Adiado”. RELATOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: O EXMO. JUIZ
CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. 48 – Apelação
Cível nº 200.2004.047430-2/001. 1º Apelante: Aurizete Aurora da Silva Santos. Advs. Nyedja Nara Pereira
Galvão e outra. 2º Apelante: Telemar Norte Leste S/A.
Advs. Caio César Rocha e outros. Apelados: Os
mesmos. Oriunda da 9ª Vara Cível da Comarca da
Capital. Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o feito, devendo os autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente de uniformização no
Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Desprovidos,
unânime”. RELATOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: O EXMO. JUIZ
CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. 49 – Apelação
Cível nº 001.2005.000264-9/001. Apelante: Telemar
Norte Leste S/A. Advs. Caio César Vieira Rocha e
outros. Apelado: Teresina Bandina Santos. Advs. José
Alexandre Soares da Silva e outros. Oriunda da 2ª
Vara Cível da Comarca da Capital. Cota: “Retirado de
pauta e sobrestado o feito, devendo os autos ficar na
secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente
de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Desprovido, unânime”. RELATOR: O EXMO. DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR:
O EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO.
50 – Apelação Cível nº 200.2004.058884-6/001. Apelante: Telemar Norte Leste S/A. Advs. Caio César
Vieira Rocha e outros. Apelado: Daniel da Silva Fernandes. Adv. Clara Lúcia Cavalcanti Costa Campos.
Oriunda da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o feito, devendo os autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o
julgamento do incidente de uniformização no Tribunal
Pleno. Unânime”. Decisão: “Provimento parcial, unânime”. RELATOR: O EXMO. JUIZ CARLOS NEVES
DA FRANCA NETO. REVISOR: O EXMO. DES. GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO. 51 – Apelação Cível nº 001.2004.029865-3/001. Apelante: Telemar Norte
Leste S/A. Advs. Caio César Vieira Rocha e outros.
Apelado: Lúcia Maciel de Negreiros. Advs. Manoel
Félix Neto e outros. Oriunda da 2ª Vara Cível da
Comarca da Capital. Cota: “Retirado de pauta e so-
brestado o feito, devendo os autos ficar na secretaria
da 3ª câmara, até o julgamento do incidente de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Rejeitada a preliminar, e no mérito, Desprovido unânime”. RELATOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO
DA CUNHA RAMOS. REVISOR: O EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. 52 – Apelação Cível nº 001.2004.028813-4/001. Apelante: Telemar Norte
Leste S/A. Advs. Caio César Vieira Rocha e outros.
Apelado: Walquíria Henriques Roberto. Adv. Roseno
de Lima Sousa. Oriunda da 2ª Vara Cível da Comarca
de Campina Grande. Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o feito, devendo os autos ficar na secretaria
da 3ª câmara, até o julgamento do incidente de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Desprovido, unânime”. RELATOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: O
EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO.
53 – Apelação Cível nº 001.2005.002014-6/001. Apelante: Telemar Norte Leste S/A. Advs. Caio César
Vieira Rocha e outros. Apelado: Nívia Maria Alencar
de Souza. Advs. Maria Bernadete Neves de Brito e
outros. Oriunda da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o
feito, devendo os autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente de uniformização
no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Desprovido,
unânime”. RELATOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: O EXMO. JUIZ
CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. 54 – Apelação
Cível nº 200.2004.060850-3/001. Apelante: Herofilo
Inácio dos Santos. Advs. Nyedja Nara pereira Galvão
e outros. Apelado: Telemar Norte Leste S/A. Advs.
Hugo Ribeiro Braga e outro. Oriunda da 16ª Vara Cível
da Comarca da Capital. Cota: “Retirado de pauta e
sobrestado o feito, devendo os autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente de
uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão:
“Provimento parcial, unânime”. RELATOR: O EXMO.
DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: O EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA
NETO. 55 - Relação Cível nº 024.2004.003043-9/001.
Apelante: Telemar Norte Leste S/A. Advs. Caio César
Rocha e outros. Apelado: Severino José da Silva.
Adv. José Nildo Pedro de Oliveira. Oriunda da 1ª Vara
da Comarca de Monteiro. Cota: “Retirado de pauta e
sobrestado o feito, devendo os autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente de
uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão:
“Provimento parcial, unânime”. RELATOR: O EXMO.
DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: O EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA
NETO. 56 – Apelação Cível nº 001.2004.029881-0/
001. Apelante: Telemar Norte Leste S/A. Advs. Caio
César Rocha e outros. Apelado: Maria Nazaré Bezerra
Gomes. Advs. Giuseppe Fabiano do Monte Costa e
outros. Oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o
feito, devendo os autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente de uniformização
no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Provimento
parcial, unânime”. RELATOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: O
EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO.
57 – Apelação Cível nº 200.2005.072711-0/001. Apelante: Telemar Norte Leste. Advs. Caio césar Rocha e
outros. Apelado: Antônio Matias da Fonseca e outros.
Adv. Cleide Mara Ramalho de Farias. Oriunda da 2ª
Vara da Comarca da Capital. Cota: “Retirado de pauta
e sobrestado o feito, devendo os autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente
de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Desprovido, unânime”. RELATOR: O EXMO. DES.
GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO. REVISOR: O
EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO.
58 – Apelação Cível nº 200.2004.049972-1/001. Apelante: Telemar Norte Leste S/A. Advs. Caio César
Rocha e outros. Apelado: Plagia Ramos de Oliveira.
Advs. Lisanka Alves de Sousa e outro. Oriunda da 11ª
Vara Cível da Comarca da Capital. Cota: “Retirado de
pauta e sobrestado o feito, devendo os autos ficar na
secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente
de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Cota:
“Adiado”. RELATOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: O EXMO. JUIZ
CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. 59 – Apelação
Cível nº 200.2004.058244-3/002. Apelante: Telemar
Norte Leste S/A. Advs. Caio César Rocha e outros.
Apelado: Maria da Luz Costa de Almeida. Advs. Euzélia Rocha Borges Serrano e outra. Oriunda da 15ª Vara
Cível da Comarca da Capital. Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o feito, devendo os autos ficar na
secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente
de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Provimento parcial, unânime”. RELATOR: O
EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS.
REVISOR: O EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. 60 – Apelação Cível nº 001.2005.0025566/001. Apelante: Telemar Norte Leste S/A. Advs. Caio
César Rocha e outros. Apelado: José Gaião de Albuquerque. Advs. Giuseppe Fabiano do monte Costa e
outros. Oriunda da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o
10
feito, devendo os autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente de uniformização
no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Desprovido,
unânime”. RELATOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: O EXMO. JUIZ
CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. 61 – Apelação
Cível nº 200.2004.057547-0/001. Apelante: José Carlos Monteiro de Vasconcelos e outros. Advs. Nemésio
Almeida Soares Júnior e outra. Apelado: Telemar Norte Leste S/A. Advs. Caio César Rocha e outros. Oriunda da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. Cota:
“Retirado de pauta e sobrestado o feito, devendo os
autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Provimento parcial, unânime”. RELATOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO
DA CUNHA RAMOS. REVISOR: O EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. 62 – Apelação Cível nº 001.2004.026116-4/001. Apelante: Telemar Norte Leste S/A. Advs. Caio César Rocha e outros. Apelado: José Anchieta Melo. Advs. Manoel Félix Neto e
outros. Oriunda da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o
feito, devendo os autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente de uniformização
no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Desprovido,
unânime”. RELATOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: O EXMO. JUIZ
CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. 63 – Apelação
Cível nº 200.2006.000372-6/001. Apelante: Maria Lúcia Nascimento da Silva. Adv. Valter de Melo. Apelado: Telemar Norte Leste S/A. Advs. Caio César Rocha e outros. Oriunda da 16ª Vara Cível da Comarca
da Capital. Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o
feito, devendo os autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente de uniformização
no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Provimento
parcial, unânime”. RELATOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: O
EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO.
64 – Apelação Cível nº 200.2004.058548-7/001. Apelante: Telemar Norte Leste S/A. Advs. Caio César
Rocha e outros. Apelado: Francisco Siqueira de Souto. Advs. Nyedja Nara Pereira Galvão e outra. Oriunda da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital. Cota:
“Retirado de pauta e sobrestado o feito, devendo os
autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Provimento parcial, unânime”. RELATOR: EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA
CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. JUIZ CARLOS
NEVES DA FRANCA NETO. 65 – Apelação Cível nº
200.2004.059091-7/001. Apelante: Simone Ferreira de
Assunção. Adv. Josefa Inez de Souza. Apelado: Telemar Norte Leste S/A. Advs. Caio César Vieira Rocha
e outros. Oriunda da 5ª Vara Cível da Comarca da
Capital. Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o feito, devendo os autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente de uniformização no
Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Provimento parcial, unânime”. RELATOR: EXMO. DES. MÁRCIO
MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. JUIZ
CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. 66 – Apelação
Cível nº 200.2004.039950-9/001. Apelante: Jerson
Macena Albuquerque. Advs. Luiz Humberto de Azevedo Melo e outros. Apelado: Telemar Norte Leste S/A.
Advs. Caio César Vieira Rocha e outros. Oriunda da
5ª Vara Cível da Comarca da Capital. Cota: “Retirado
de pauta e sobrestado o feito, devendo os autos ficar
na secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”.
Decisão: “Provimento parcial, unânime”. RELATOR:
EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS.
REVISOR: EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. 67 – Apelação Cível nº 200.2004.0593325/002. Apelante: Telemar Norte Leste S/A. Advs. Caio
César Vieira Rocha e outros. Apelado: Manoel José
dos Santos. Adv. Clara Cavalcanti Costa. Oriunda da
17ª Vara Cível da Comarca da Capital. Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o feito, devendo os autos
ficar na secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do
incidente de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Desprovido, unânime”. RELATOR:
EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS.
REVISOR: EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. 68 – Apelação Cível nº 017.2004.0015335/001. Apelante: Telemar Norte Leste S/A. Advs. Caio
César Vieira Rocha e outros. Apelado: Josilene Pires
da Silva. Adv. Walber José Fernandes Hiluey. Oriunda da 1ª Vara da Comarca de Esperança. Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o feito, devendo os autos
ficar na secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do
incidente de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Desprovido, unânime”. RELATOR:
EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS.
REVISOR: EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. 69 – Apelação Cível nº 051.2004.0007240/001. Apelante: Rosália Mª Freire Felipe e Silva. Advs.
João Camilo Pereira e outros. Apelado: Telemar Norte
Leste S/A. Advs. Caio César Vieira Rocha e outros.
Oriunda da Comarca de Pirpirituba. Cota: “Retirado de
pauta e sobrestado o feito, devendo os autos ficar na
secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente
DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 21 de outubro de 2006
de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Provimento parcial, unânime”. RELATOR: EXMO.
DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA
NETO. 70 – Apelação Cível nº 200.2004.047975-6/
001. 1º Apelante: Jeane Xavier da Silva. Adv. Luiz
Artur de Albuquerque Bezerra. 2º Apelante: Telemar
Norte Leste S/A. Advs. Caio César Rocha e outros.
Apelados: Os mesmos. Oriunda da 14ª Vara Cível da
Comarca da Capital. Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o feito, devendo os autos ficar na secretaria
da 3ª câmara, até o julgamento do incidente de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Desprovidos ambos os recursos, unânime”. RELATOR:
EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS.
REVISOR: EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. 71 – Apelação Cível nº 200.2004.0496149/001. Apelante: Maria do Socorro Meneses dos Santos. Advs. Luiz Artur de Albuquerque Bezerra e outro.
Apelado: Telemar Norte Leste S/A. Advs. Caio César
Vieira Rocha e outros. Oriunda da 5ª Vara Cível da
Comarca da Capital. Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o feito, devendo os autos ficar na secretaria
da 3ª câmara, até o julgamento do incidente de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Provimento parcial, unânime”. RELATOR: EXMO. DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR:
EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO.
72 – Apelação Cível nº 001.2005.002105-2/001. Apelante: Telemar Norte Leste S/A. Advs. Caio César
Vieira Rocha e outros. Apelado: Tatiana Barbosa dos
Santos. Advs. Giuseppe Fabiano do Monte e outros.
Oriunda da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o feito, devendo os autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o
julgamento do incidente de uniformização no Tribunal
Pleno. Unânime”. Decisão: “Desprovido, unânime”.
RELATOR: O EXMO. MÁRCIO MURILO DA CUNHA
RAMOS. REVISOR: O EXMO. JUIZ CARLOS NEVES
DA FRANCA NETO . 73 – Apelação Cível nº
200.2004.050337-3/001. 1º Apelante: Joelcio Pacheco da Silva. Advs. Nyedja Nara Pereira Galvão e
outra. 2º Apelante: Telemar Norte Leste S/A. Advs.
Caio César Vieira Rocha e outros. Apelado: Os mesmos. Oriunda da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o feito,
devendo os autos ficar na secretaria da 3ª câmara,
até o julgamento do incidente de uniformização no
Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Desprovidos
ambos os recursos, unânime”. RELATOR: O EXMO.
DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: O EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA
NETO. 74 – Apelação Cível nº 078.2004.000478-6/
002. Apelante: Elza das Neves Dantas. Adv. Roseno
de Lima Sousa. Apelado: Telemar Norte Leste S/A.
Advs. Caio César Rocha e outros. Oriunda da Comarca de Barra de Santa Rosa. Cota: “Retirado de pauta
e sobrestado o feito, devendo os autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente
de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Provimento parcial, unânime”. RELATOR: O
EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS.
REVISOR: O EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. 75 – Apelação Cível nº 200.2004.0474880/001. 1º Apelante: Severino Nunes Candido. Advs.
Nyedja Nara Pereira Galvão e outra. 2º Apelante:
Telemar Norte Leste S/A. Advs. Caio César Rocha e
outros. Apelados: Os mesmos. Oriunda da 9ª Vara
Cível da Comarca da Capital. Cota: “Retirado de pauta para a convocação de um novo Revisor, por declarar-se impedido o Dr. Carlos Neves da Franca Neto”.
Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o feito, devendo os autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o
julgamento do incidente de uniformização no Tribunal
Pleno. Unânime”. Decisão: “Desprovidos ambos os
recursos, unânime”. RELATOR: O EXMO. MÁRCIO
MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: O EXMO.
JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. 76 –
Apelação Cível nº 200.2004.039399-9/001. Apelante:
José Germano Rocha Ferreira. Advs. Luiz Artur de
Albuquerque Bezerra e outro. Apelado: Telemar Norte
Leste S/A. Advs. Caio César Vieira Rocha e outros.
Oriunda da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o feito, devendo os autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o
julgamento do incidente de uniformização no Tribunal
Pleno. Unânime”. Decisão: “Provimento parcial, unânime”. RELATOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO
DA CUNHA RAMOS. REVISOR: O EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. 77 – Apelação Cível nº 001.2004.028932-2/001. Apelante: Telemar Norte
Leste S/A. Advs. Caio César Rocha e outros. Apelado: Anaise Sales Rocha. Advs. Giuseppe Fabiano do
Monte Costa e outra. Oriunda da 8ª Vara Cível da
Comarca de Campina Grande. Cota: “Adiado”. Cota:
“Retirado de pauta e sobrestado o feito, devendo os
autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Desprovido, unânime”. RELATOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: O EXMO. JUIZ CARLOS
NEVES DA FRANCA NETO. 78 – Apelação Cível nº
078.2004.000.331-7/002. Apelante: Paulo Martins Cor-
reia. Adv. Roseno de Lima Sousa. Apelado: Telemar
Norte Leste S/A . Advs. Caio César Rocha e outros.
Oriunda da Comarca de Barra de Santa Rosa. Cota:
“Adiado”. Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o
feito, devendo os autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente de uniformização
no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Provimento
parcial, unânime”. RELATOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: O
EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO.
79 – Apelação Cível nº 200.2004.040937-3/001. 1º
Apelante: Adazilda Bezerra de Araújo. Advs. Nyedja
Nara Pereira Galvão e outra. 2º Apelante: Telemar
Norte Leste S/A. Advs. Caio César Rocha e outros.
Apelados: Os mesmos. Oriunda da 17ª Vara Cível da
Comarca da Capital. Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o feito, devendo os autos ficar na secretaria
da 3ª câmara, até o julgamento do incidente de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Desprovidos, unânime”. RELATOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: O
EXMO. DES. GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO. 80
– Apelação Cível nº 200.2004.060696-0/001. Apelante: Telemar Norte Leste S/A. Advs. Caio César Vieira
Rocha e outros. Apelado: Jandira Oliveira da Costa.
Advs. Antônio Fialho de Almeida Neto e outro. Oriunda da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. Cota:
“Retirado de pauta para a convocação de um novo
Revisor, por declarar-se impedido o Dr. Carlos Neves
da Franca Neto”. Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o feito, devendo os autos ficar na secretaria da 3ª
câmara, até o julgamento do incidente de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Desprovido, contra o voto do Juiz Convocado Dr. José Ferreira Ramos Júnior, que provia o recurso”. RELATOR: O
EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS.
REVISOR: O EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. 81 – Apelação Cível nº 001.2004.0290601/001. Apelante: Telemar Norte Leste S/A. Advs. Caio
César Rocha e outros. Apelado: Ludemberg Bezerra
Gomes. Advs. Manoel Félix Neto e outros. Oriunda da
1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Cota:
“Retirado de pauta e sobrestado o feito, devendo os
autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Provimento parcial, unânime”. RELATOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO
DA CUNHA RAMOS. REVISOR: O EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. 82 – Apelação Cível nº 200.2004.050999-0/001. Apelante: Telemar Norte
Leste S/A. Advs. Caio César Rocha e outros. Apelado: Roseane Lourenço da Silva. Advs. Nyedja Nara
Pereira Galvão e outra. Oriunda da 1ª Vara Cível da
Comarca da Capital. Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o feito, devendo os autos ficar na secretaria
da 3ª câmara, até o julgamento do incidente de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Provimento parcial, unânime”. RELATOR: O EXMO. DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR:
O EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO.
83 – Apelação Cível nº 200.2004.057541-3/001. Apelante: Francisca Célia Pedrosa e outros. Advs. Nemésio Almeida Soares Júnior e outro. Apelado: Telemar Norte Leste S/A. Advs. Caio César Rocha e
outros. Oriunda da 16ª Vara Cível da Comarca da
Capital. Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o feito, devendo os autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente de uniformização no
Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Provimento parcial, unânime”. RELATOR: O EXMO. DES. MÁRCIO
MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: O EXMO.
JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. 84 –
Apelação Cível nº 200.2004.050895-0/001. Apelante:
Josefa Dias de Souza. Advs. Nyedja Nara Pereira
Galvão e outra. Apelado: Telemar Norte Leste S/A.
Advs. Caio César Rocha Vieira e outros. Oriunda da
5ª Vara Cível da Comarca da Capital. Cota: “Retirado
de pauta e sobrestado o feito, devendo os autos ficar
na secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”.
Decisão: “Provimento parcial, unânime”. RELATOR:
O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: O EXMO. DES. GENÉSIO GOMES
PEREIRA FILHO. 85 – Apelação Cível nº
200.2005.000376-9/002. 1º Apelante: Tereza Aione Almeida Dias. Advs. Luiz Artur de Albuquerque Bezerra
e outro. 2º Apelante: Telemar Norte Leste S/A. Advs.
Caio César Vieira Rocha e outros. Apelado: Os mesmos. Oriunda da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. Cota: “Retirado de pauta para a convocação de
um novo Revisor, por declarar-se impedido o Dr.
Carlos Neves da Franca Neto”. Cota: “Retirado de
pauta e sobrestado o feito, devendo os autos ficar na
secretaria da 3ª câmara, até o julgamento do incidente
de uniformização no Tribunal Pleno. Unânime”. Decisão: “Desprovidos ambos os apelos, contra o voto do
Juiz Convocado Dr. José Ferreira Ramos Júnior, que
provia o 2º apelo”. RELATOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: O
EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO.
86 – Apelação Cível nº 001.2005.002214-2/001. Apelante: Maria do Socorro Sousa Alves. Giuseppe Fabiano do Monte Costa e outra. Apelado: Telemar Norte
Leste S/A. Advs. Caio César Rocha e outros. Oriunda
da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
Cota: “Retirado de pauta e sobrestado o feito, devendo os autos ficar na secretaria da 3ª câmara, até o
julgamento do incidente de uniformização no Tribunal
Pleno. Unânime”. Decisão: “Provimento parcial, unânime”. RELATOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO
DA CUNHA RAMOS. 87 – Agravo de Instrumento nº
200.2005.019464-2/001. Agravante: José Manuel Ribeiro Macanita. Advs. José Augusto Rocha Marques
e outro. Agravado: Lidaura Genuíno da Silva Macanita. Advs. Francisca Solange Guedes da Franca e
outros. Oriunda da 7ª Vara de Família da Comarca da
Capital. Cota: “Adiado por falta de quorum. O Dr.
Carlos Neves da Franca Neto averbou-se impedido”.
Decisão: “Provimento parcial, unânime”. PAUTA SUPLEMENTAR: RELATOR: O EXMO. DES. MÁRCIO
MURILO DA CUNHA RAMOS. 01 – Embargos de
Declaração nº 200.2004.031784-0/001. Embargante:
Banco do Brasil S/A . Advs. José Walter Lins de
Albuquerque e outros. Embargado: Maria Adivânia
Patrício Bezerra. Advs. John Kenned Silvário Cabral e
outro. Oriundos da 10ª Vara Cível da Comarca da
Capital. Decisão: “Embargos rejeitados, unânime”.
RELATOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA
CUNHA RAMOS. 02 – Embargos de Declaração nº
005.2005.000565-0/001. Embargante: Maria da Conceição Carneiro de Souza. Adv Russ Howel Henrique
Cesário. Embargado: Município de Santa Helena, representado por seu Prefeito Constitucional. Advs. José
Airton G. de Abrantes e outro. Oriundos da Comarca
de São João do Rio do Peixe. Decisão: “Embargos
rejeitados, unânime”. RELATOR: O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. 03 – Agravo de
Instrumento nº 200.2002.391727-7/001. Agravante:
Ruy Braz Emydio. Adv. Edivaldo Clemente da Costa.
Agravado: Estado da Paraíba, representado por seu
Procurador, Joás de Brito Pereira Filho. Oriundos da
11ª Vara Cível da Comarca da Capital. Decisão: “Desprovido, unânime”. RELATOR: O EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. 04 – Agravo de
Instrumento nº 001.2002.000630-8/001. Agravante: Ana
Dionísia Borba Lucena. Adv. David Farias Diniz Sousa. Agravado: Estado da Paraíba, representado por
seu Procurador Paulo de Tarso Cirne Nepomuceno.
Oriundos da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
da Capital. Decisão: “Embargos rejeitados, unânime”.
Nada mais ocorrendo, o Exmo. Des. Presidente deu
por encerrada a sessão, da qual foi lavrada a presente ata. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS,
Presidente; DANIELLE FARIAS DA FRANCA, Assessora de Câmara e ERICK DE ARAÚJO ALVES,
Assessor de Câmara.
ATA DE JULGAMENTO
DA CÂMARA CRIMINAL
ATA DA 76ª (SEPTUAGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, realizada aos 17 (dezessete) dias do mês de
outubro do ano dois mil e seis.Presidência do Exmo.
Sr. Des. ANTONIO CARLOS COÊLHO DA FRANCA
. Presentes os Exmos. Des. Raphael Carneiro Arnaud, José Martinho Lisboa, Nilo Luis Ramalho Vieira
e Leôncio Teixeira Câmara. Presente, também, as
Exmas. Dra. Marias das Graças Fernandes Duarte,
Juíza de Direito convocada para substituir o ínclito
Des. Raphael Carneiro Arnaud e Dra. Renata da Câmara Pires Belmont, Juíza de Direito convocada para
substituir o Des. Leôncio Teixeira Câmara. Representando o Ministério Público, a Exma. Sra. Promotora de
Justiça Convocada, Dra. Dinalba Araruna
Gonçalves.Secretariando os trabalhos, funcionaram
os Beis. Ricardo Cavalcanti de Oliveira e Maria Dulcis
Brasileiro Lima Montenegro.Às oito (08:00) horas foi
aberta a sessão, sendo lida e aprovada, sem restrições, a ATA da sessão anterior.Dando prosseguimento à sessão, o Exmo. Des. Presidente, submeteu à
apreciação da Câmara os Processos constantes da
pauta de julgamento, a seguir discriminados:1º Petição de Habeas Corpus - Nº 200.2006.025810-6/001 Impetrante: Bel. José Carlos Scortecci Hilst. Paciente: MANOEL CARLOS DE LACERDA. Relator: Des.
Nilo Luis Ramalho Vieira.JULGADO: “Ordem concedida, em desarmonia com o parecer. Unânime”.2º Petição de Hábeas Corpus – Nº 063.2005.000094-0/002 Impetrantes: Beis. Enriquimar Dutra da Silva e Marconi Chianca. Paciente: DIÓGENES DE QUEIROZ LIMA.
Relator: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira.JULGADO:
“Ordem denegada, em desarmonia com o parecer.
Unânime”.3º Petição de Habeas Corpus - Nº
024.1991.000677-4/002 - Impetrante: Bel. Pedro Cerewuta. Paciente: SÍLVIO ROGÉRIO RUFINO DE SIQUEIRA. Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara.
JULGADO: “Rejeitada a preliminar, à unanimidade, no
mérito, por igual votação, denegou-se a ordem, em
harmonia parcial com o parecer. “4º Petição de Hábeas Corpus – Nº 035.2006.001269-3/001 - Impetrante:
Bel. Rivaldo Magalhães Soares. Pacientes: SABINO
ALVES DO ROSÁRIO e PAULO ROGÉRIO PINTO DA
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DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 21 de outubro de 2006
SILVA. Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara. JULGADO: “Preliminarmente, não se conheceu do pedido, em harmonia com o parecer oral. Unânime”.5º
Petição de Hábeas Corpus – Nº 033.2006.002354-7/
001 - Impetrante: Bel. Aluízio Nunes de Lucena. Paciente: GERIVALDO SILVA DA CRUZ. Relator: Des.
Antônio Carlos Coelho da Franca.JULGADO: “Ordem
prejudicada, em harmonia com o parecer oral. Unânime”.6º Petição de Hábeas Corpus – Nº
006.2006.000455-0/001 - Impetrante: Bel. Vital da
Costa Araújo. Paciente: LÍDIO SOARES DA SILVA.
Relator: Des. Antônio Carlos Coelho da Franca. JULGADO: “Ordem denegada, em harmonia com o parecer. Unânime”.7º Petição de Hábeas Corpus – Nº
200.2006.022362-1/001 - Impetrante: Bel. Izaias Marques Ferreira. Paciente: PRISCILLA RIBEIRO PAULINO. Relator: Des. Antônio Carlos Coelho da
Franca.JULGADO: “Ordem denegada, em harmonia
com o parecer. Unânime”.8º Petição de Habeas Corpus - Nº 037.2006.003195-4/001 - Impetrante: Bel.
Fabrício Abrantes de Oliveira. Paciente: ROGÉRIO
SOARES DE ABREU. Relator: Des. Antônio Carlos
Coelho da Franca.JULGADO: “Ordem denegada, em
harmonia com o parecer. Unânime”.9º Petição de
Habeas Corpus - Nº 200.2006.007534-4/001 - Impetrantes: Beis. Aniel Aires do Nascimento e Rogério
Fonseca da Costa. Paciente: ELIZABETH ANNE
SOUTO MAIOR Relator: Des. Antônio Carlos Coelho
da Franca.JULGADO: “Preliminarmente, não se conheceu do pedido, em harmonia com o parecer. Unânime”.10º Conflito Negativo de Competência Criminal
- Nº 073.2006.000577-1/001 - Suscitante: Juízo da 4ª
Vara da Comarca de Cabedelo. Suscitado: Juizado
Especial da Comarca de Cabedelo. Autor: Willamy de
Oliveira Fragosao. Relator: Des. Nilo Luis Ramalho
Vieira.JULGADO: “Conheceu-se do conflito e declarou-se a competência do Juízo Suscitado, em harmonia com o parecer. Unânime”.11º Conflito Negativo de
Competência Criminal - Nº 001.2005.035821-5/001 Suscitante: Juizado Especial Criminal da Comarca de
Campina Grande. Suscitado: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. Autor: Representante do Ministério Público. Réu: Luiz Eduardo V.
da Silva, vulgo “BEL”. (Adva. Maria Eliesse de Q.
Agra). Relator Des. Raphael Carneiro Arnaud. JULGADO: “Conheceu-se do conflito e declarou-se a competência do Juízo Suscitante, em desarmonia com o
parecer. Unânime”.12º Petição de Habeas Corpus Nº 200.2006.026331-2/001 - Impetrante: Bla. Dalva
Ermira de Sousa - Paciente: JOÃO ANDRÉ COSTA
DA SILVA - Relator Des. Raphael Carneiro Arnaud.
JULGADO: Ordem prejudicada quanto ao primeiro
fundamento, e não conhecida pelo segundo, em harmonia parcial com o parecer. Unânime. 13º Petição de
Habeas Corpus - Nº 200.2006.025821-3/002 - Impetrante: Bla. Elza da Costa Bandeira - Paciente: CARLOS ALBERTO GOMES DE DEUS - Relator: Des.
Leôncio Teixeira Câmara.JULGADO: “Ordem prejudicada, em harmonia com o parecer oral. Unânime”.14º
Petição de Habeas Corpus - Nº 078.2006.000878-2/
001 - Impetrante: Bel.: Darciano Barros dos Santos Paciente: JOSÉ ANTÔNIO NETO - Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara. JULGADO: “Ordem prejudicada, em harmonia com o parecer. Unânime”.15º Petição de Habeas Corpus - Nº 001.2003.007940-2/001 Impetrante: Bel. Maudivan Pereira Dantas - Paciente:
SIDNEI SOLON DE SOUSA - Relator: Des. Nilo Luis
Ramalho Vieira.JULGADO: “Ordem concedida, em
harmonia com o parecer. Unânime”. 16º Petição de
Habeas Corpus - Nº 200.2005.068795-9/001 - Impetrante: Bela. Francisca Solange Guedes da Franca.
Paciente: ALBERTO NASCIMENTO DE MENEZES
FILHO. Relator: Des. Antônio Carlos Coelho da Franca. JULGADO: “Ordem denegada, em desarmonia
com o parecer. Unânime”.17º Petição de Habeas Corpus - Nº 012.2006.000297-4/001 - Impetrante: Bel.
Aécio Flávio Farias de Barros Filho. Paciente: RONALDO DA SILVA PEREIRA. Relator Des. Antonio
Carlos Coelho da Franca.JULGADO: “ Ordem denegada, em harmonia com parecer, contra o voto do
Relator que a concedia. Lavrará o acórdão, o Des.
Leôncio Teixeira Câmara Unânime. “18º Apelação Criminal nº 001.2006.006860-6/001, da 4ª Vara Criminal
da Comarca de Campina Grande. Apelante: Assistente de Acusação: Vladimir José Nobre de Carvalho.
(Advs. Edson Nobre Bezerra de Carvalho e Paulo
Américo Maia de Vasconcelos). Apelados: HAROLDO
DE OLIVEIRA CAVALCANTI NETO e LEE RENÊ
MOURA ALMEIDA. (Advs. Francisco Pedro da Silva,
Patrícia Araújo Nunes e Outros). Relator: Des. Antônio Carlos Coelho da Franca e Revisora: Juíza Convocada Dra. Renata da Câmara Pires Belmont. JULGADO: “Rejeitada a prejudicial de ilegitimidade processual do Assistente do Ministério Público, contra o
voto do Des. José Martinho Lisboa, que à acolhia, no
mérito, deu-se provimento ao apelo, desarmonia com
o parecer. Unânime. Sustentação oral pelo Bel. Paulo
Américo Maia.”19º Apelação Criminal nº
017.2005.000881-6/001, da 1ª Vara da Comarca de
Esperança. Apelante: JAQUIEL BEZERRA DA SILVA.
(Defensor Público, Milton Aurélio Dias dos Santos).
Apelada: A Justiça Pública. Relatora: Juíza Convocada Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte e Revi-
sor: Des. José Martinho Lisboa.COTA: “O autor do
pedido de vista esgotará o prazo regimental”.20º Apelação Criminal nº 037.2004.007444-7/001, da 5ª Vara
da Comarca de Sousa. Apelante: EVANILDO LEITE
GALDINO. (Adv. Cláudio Roberto Lopes Diniz). Apelada: A Justiça Pública. Relatora: Juíza Convocada
Dra. Renata da Câmara Pires Belmont e Revisor:
Des. Raphael Carneiro Arnaud.JULGADO: “Negou-se
provimento ao apelo, em harmonia com o parecer.
Unânime”.21º Apelação Criminal nº 075.2005.0008863/001, da 1ª Vara da Comarca de Bayeux.Apelante:
GILBERTO FRAGOSO DA CUNHA, vulgo “BEL”. (Defensor Público, Acrísio Alves de Almeida). Apelada: A
Justiça Pública. Relatora: Juíza Convocada Dra. Renata da Câmara Pires Belmont e Revisor: Des. Raphael Carneiro Arnaud.JULGADO: “Negou-se provimento ao apelo, em harmonia com o parecer. Unânime”.22º Apelação Criminal nº 001.2005.025562-7/001,
da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande.
Apelante: IVANILDO FELICIANO GOMES, vulgo “GALEGO”. (Adv. José Holgácio Machado D’Oliveira).
Apelada: A Justiça Pública. Relatora: Juíza Convocada Dra. Renata da Câmara Pires Belmont e Revisor:
Des. Raphael Carneiro Arnaud.JULGADO: “Negou-se
provimento ao apelo, em harmonia com o parecer.
Unânime”.23º Apelação Criminal nº 017.2004.0001327/001, da 1ª Vara da Comarca de Esperança. Apelantes: ALEXANDRE RODRIGUES ALVES e PEDRO
PAULO DO NASCIMENTO, vulgo “PEDRO LADRÃO”.
(Adv. Sebastião Araújo de Maria). Apelada: A Justiça
Pública. Relatora: Juíza Convocada Dra. Renata da
Câmara Pires Belmont e Revisor: Des. Raphael Carneiro Arnaud.JULGADO: “Deu-se provimento parcial
ao apelo, em harmonia parcial com o parecer. Unânime”.24º Apelação Criminal nº 001.2005.032075-1/001,
da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande.
Apelante: DENIS DA SILVA. (Adv. Francisco Nunes
Sobrinho). Apelada: A Justiça Pública. Relatora: Juíza
Convocada Dra. Renata da Câmara Pires Belmont e
Revisor: Des. Raphael Carneiro Arnaud.JULGADO:
“Deu-se provimento parcial ao apelo, em harmonia
parcial com o parecer. Unânime”.25º Apelação Criminal nº 039.2005.000871-1/001, da Comarca de Teixeira. Apelantes: 1º FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS,
que também se assina, Francisco José Santos, vulgo
“PASTINHA”. (Adv. Gilmar Nogueira Silva), 2º JOSÉ
EVANGELISTA AIRES MONTEIRO, vulgo “ZÉ PATU”.
(Adv. José Humberto S. de Sousa) e 3º JOSÉ FIRMINO ALVES, vulgo “GALEGO”. (Adva. Núbia Soares
de Lima Góes). Apelada: A Justiça Pública. Relatora:
Juíza Convocada Dra. Renata da Câmara Pires Belmont e Revisor: Des. Raphael Carneiro Arnaud.COTA:
“Adiado por indicação da Relatora”.26º Apelação Criminal nº 200.2005.047139-6/001, da 8ª Vara Criminal
da Comarca da Capital. Apelante: A representante do
Ministério Público. Apelada: MARIA CLECIANA DA
COSTA. (Advs. Francisco de Andrade Carneiro Neto
e Outros). Relatora: Juíza Convocada Dra. Renata da
Câmara Pires Belmont e Revisor: Des. Raphael Carneiro Arnaud.COTA: “Adiado a requerimento da defesa”.27º Apelação Criminal nº 075.2006.000429-0/001,
da 4ª Vara da Comarca de Bayeux. Apelante: JOSUÉ
GONÇALVES DA SILVA. (Advs. Cláudio Bezerra Dias
e Luciana Helena S. de Oliveira). Apelada: A Justiça
Pública. Relatora: Juíza Convocada Dra. Maria das
Graças Fernandes Duarte e Revisor: Des. José Martinho Lisboa.JULGADO: “Negou-se provimento ao
apelo, em harmonia com o parecer. Unânime”.28º
Apelação Criminal nº 063.1998.000058-0/001, da Comarca de Juazeirinho. Apelante: A representante do
Ministério Público. Apelado: JOSÉ SANDRO FERREIRA DOS SANTOS. (Adv. Agripino Cavalcanti de Oliveira). Relatora: Juíza Convocada Dra. Maria das
Graças Fernandes Duarte e Revisor: Des. José Martinho Lisboa.JULGADO: ”Deu-se provimento ao apelo, em harmonia com o parecer. Unânime”.29º Apelação Criminal nº 200.2002.368505-6/001, da 1ª Vara do
Tribunal do Júri da Comarca da Capital. Apelante:
GEILSON SOARES DO NASCIMENTO, vulgo “GEO”.
(Defensor Público, José Celestino Tavares de Souza). Relatora: Juíza Convocada Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte e Revisor: Des. José Martinho
Lisboa.Apelada: A Justiça Pública.JULGADO: “Negou-se provimento ao apelo, em harmonia com o parecer. Unânime”.30º Apelação Criminal nº
073.2005.001491-6/002, da 4ª Vara da Comarca de
Cabedelo. Apelante: ALEX LIMA RODRIGUES. (Adv.
Isaac Augusto Brito de Melo). Apelada: A Justiça Pública. Relatora: Juíza Convocada Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte e Revisor: Des. José Martinho
Lisboa.JULGADO: Acolhida a preliminar ministerial,
não se conheceu do apelo por sua intempestividade,
em harmonia com o parecer. Unânime. 31º Agravo
em Execução nº 013.2001.005373-7/001, da 1ª Vara
da Comarca de Cajazeiras. Agravante: O representante do Ministério Público. Agravado: JOSÉ MENEZES DA SILVA, vulgo “ZÉ MENEZES”. (Defensor
Público, Luis Humberto da Silva). Relator: Des. José
Martinho Lisboa.JULGADO: “Negou-se provimento ao
recurso, em desarmonia com o parecer. Unânime”.32º
Recurso Criminal em Sentido Estrito nº
098.2004.000718-3/001, da Comarca de Queimadas.
Recorrente: SANDRO FARIAS DO NASCIMENTO.
(Adv. Alex Souto Arruda). Recorrida: A Justiça Pública. Relator: Des. José Martinho Lisboa.JULGADO:
“Negou-se provimento ao recurso, em harmonia com
o parecer. Unânime”.33º Apelação Criminal nº
001.2005.020011-0/005, da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. Apelante: ALLAN VICTOR DE ARAÚJO REIS. (Advs. Eduardo Sérgio S.
Medeiros e Felipe Augusto de M. E. Torres). Apelada:
A Justiça Pública. Relator: Des. Antônio Carlos Coelho da Franca e Revisor: Des. Leôncio Teixeira
Câmara.JULGADO: “Deu-se provimento parcial ao
apelo, em harmonia parcial com o parecer. Unânime”.34º Apelação Criminal nº 001.2005.000085-8/001,
da 7ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande.
Apelante: ANDERSON ROBERTO DE LACERDA,
vulgo “ZÉ NEM”. (Adv. Paulo Roberto de Lacerda
Siqueira). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des.
Nilo Luis Ramalho Vieira e Revisor: Des. Antônio
Carlos Coelho da Franca.JULGADO: “Negou-se provimento ao apelo, em harmonia com o parecer. Unânime”.35º Apelação Criminal nº 888.2004.011464-2/
001, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina
Grande. Apelante: AFONSO RODRIGUES DE MELO.
(Advs. Walter de Agra Júnior e Outros). Apelada: A
Justiça Pública. Relator: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira e Revisor: Des. Antônio Carlos Coelho da
Franca.JULGADO: “Negou-se provimento ao apelo,
em harmonia com o parecer. Unânime”.36º Apelação
Criminal nº 025.2003.012206-0/001, da 1ª Vara da
Comarca de Patos. Apelante: ANTÔNIO PEREIRA
DE LIMA. (Defensores Públicos, Paulo Celso do V.
Filho, Carlos Roberto Barbosa e Adriano Medeiros
Bezerra Cavalcanti). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara e Revisor: Des.
Raphael Carneiro Arnaud.JULGADO: “Negou-se provimento ao apelo, em harmonia com o parecer. Unânime”.37º Apelação Criminal nº 001.2005.025731-8/
001, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina
Grande. Apelante: JOSÉ CARLOS JACÓ DE VERAS.
(Adv. Francisco Nunes Sobrinho). Apelada: A Justiça
Pública. Relator: Des. José Martinho Lisboa e Revisor: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira.JULGADO: “Rejeitadas as preliminares, a unanimidade, no mérito por
igual votação, negou-se provimento ao apelo, em
harmonia com o parecer”.38º Apelação Criminal nº
200.2005.046448-2/001, da 8ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Apelante: JOSÉ ROBERTO NOGUEIRA. (Adv. Carlos Magno Barcia Araruna). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. José Martinho
Lisboa e Revisor: Des. Nilo Luis Ramalho
Vieira.JULGADO: “Negou-se provimento ao apelo, em
harmonia com o parecer. Unânime”.Nada mais ocorrendo, o Exmo. Sr. Des. Presidente deu por encerrada
à Sessão, da qual foi lavrada a presente ATA.
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
O Coordenador de Registro e Distribuição do Tribunal
de Justiça da Paraíba o Bel. Immanuel Kant Sarmento
Gadelha, a quem interessar possa, que foram distribuídos os seguintes feitos:
DIA: 19/10/2006
Processo: 001.1996.050460-1/001, Agravo, Automatica, Relator: Des. Manoel Paulino Da Luz, Agravante:
Francisco De Assis Quirino, Advogado: Rejane Maria
Mello De Vasconcelos E, Amauri Vasconcelos, Agravado: Joao Quirino De Albuquerque Filho E, Maria Do
Socorro Escorel De Albuquerque, Advogado: Abel
Augusto Do Rego Costa Junior E, Tanio Abilio De
Albuquerque Viana. Processo: 001.2003.000750-2/
001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Jose
Di Lorenzo Serpa, Apelante: Ecomel Empreendimentos E Comercio De, Materiais Eletricos Ltda, Advogado: Jaqueline Lopes De Alencar, Gilvan Alcantara
Gusmao, 01 Apelados: Aguabras Industria, Comercio, Mineracao, Transportes E Servicos Ltda, Advogado: Ubirajara Emanuel Tavares De Melo/Outro, 02
Apelados: Banco Bradesco Sa, Advogado: Marina Figueiroa Soares E Outros. Processo: 001.2004.0038380/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des.
Manoel Paulino Da Luz, Apelante: Jose Inocencio De
Souza, Advogado: Edson Freire Delgado E, Fabio Jose
De Souza Arruda, Apelados: Municipio De Massaranduba, Representado Por Seu Prefeito, Advogado: Luiz
Bruno Veloso Lucena. Processo: 001.2005.0149275/002, Agravo De Instrumento Civel, Ao Presidente,
Relator: Presidente, Agravante: Telemar Norte Leste
Sa, Advogado: Caio Cesar Vieira Rocha, Luciana
Nobrega E Outros, Agravado: Luiza De Menezes, Advogado: Erico De Lima Nobrega E Outro. Processo:
001.2005.014927-5/003, Agravo De Instrumento Civel, Ao Presidente, Relator: Presidente, Agravante:
Telemar Norte Leste Sa, Advogado: Caio Cesar Vieira
Rocha, Luciana Nobrega E Outros, Agravado: Luiza
De Menezes, Advogado: Erico De Lima Nobrega E
Outro. Processo: 001.2005.015133-9/005, Agravo De
Instrumento Civel, Ao Presidente, Relator: Presidente, Agravante: Telemar Norte Leste S/A, Advogado:
Caio Cesar Rocha, Tertuliano Avellar E Outros, Agra-
vado: Robergia Farias Araujo Nobrega, Advogado:
Erico De Lima Nobrega. Processo: 001.2005.0249299/001, Apelacao Criminal, Automatica, Relator: Des.
Leoncio Teixeira Camara, Apelante: Ednaldo Ricardo
De Lima, Advogado: Gustavo De Brito Lyra, Apelado:
A Justica Publica. Processo: 001.2006.001029-3/001,
Agravo, Automatica, Relator: Desa. Maria De Fatima
M. B. Cavalcanti, Rel.Subst.: Dr. Francisco Francinaldo Tavaresagravante: Telemar Norte Leste S/A,
Advogado: Caio Cesar Rocha, Deborah Sales Belchior E Outros, Agravado: Carmelia Ferreira De Sousa
Oliveira, Advogado: Antonio Jackson Ferreira. Processo: 001.2006.002017-7/001, Apelacao Criminal,
Automatica, Relator: Des. Jose Martinho Lisboa, Apelante: Djalma Santos Da Silva, Defensor: Katia Lanusa De Sa Vieira, Apelado: A Justica Publica. Processo: 001.2006.024324-1/001, Agravo, Automatica,
Relator: Des. Joao Machado De Souza, Agravante:
Herculano Belarmino Cavalcante, Advogado: Adriana
Lins De Oliveira Bezerra, Agravado: Rosa Lucia Paulino De Carvalho, Advogado: Charles Felix Layme.
Processo: 002.2003.000992-8/001, Recurso Criminal Em Sentido Estrito, Automatica, Relator: Des.
Leoncio Teixeira Camara, Recorrente: Cicero Gomes
Da Silva, Advogado: Zenilda Menezes Da Silva, Recorrido: Justica Publica. Processo: 012.2001.0002066/001, Agravo, Automatica, Relator: Des. Genesio
Gomes Pereira Filho, Agravante: Hermano Duarte Lira,
Advogado: Antonio Gabinio Neto, Agravado: Municipio De Serra Da Raiz Pb, Representado Por Seu Prefeito, Advogado: Jose Ivanildo Soares Da Silva. Processo: 012.2004.000376-1/002, Agravo De Instrumento Civel, Ao Presidente, Relator: Presidente, Agravante: Telemar Norte Leste S/A, Advogado: Caio Cesar
Rocha, Tertuliano Avellar E Outros, Agravado: Maria
De Lourdes Da Silva, Advogado: Joao Camilo Pereira
E Outros. Processo: 013.2004.000399-1/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Rel.Subst.: Dr. Carlos Antonio
Sarmentoapelante: Helanio Maciel Soares, Advogado: Pedro Bernardo Da Silva Neto E, Damiao Cavalcanti De Lira, Apelados: Simone Goncalves Pereira
Maciel, Advogado: Geralda Queiroga Da Silva. Processo: 017.2003.002002-2/001, Precatorio, Ao Presidente, Relator: Presidente, Credor: Cicera Gomes De
Lima, Advogado: Sebastiao Araujo De Maria, Devedor: Municipio De Esperanca, Representado Por Seu
Prefeito. Remetente: Juizo De Direito Da 1a.Vara De,
Esperanca-Pb. Processo: 017.2003.002190-5/001,
Precatorio, Ao Presidente, Relator: Presidente, Credor: Maria Do Socorro Ferreira, Advogado: Sebastiao
Araujo De Maria, Devedor: Municipio De Esperanca,
Representado Por Seu Prefeito, Remetente: Juizo De
Direito Da 1a Vara Da, Comarca De Esperanca. Processo: 017.2003.002555-9/001, Precatorio, Ao Presidente, Relator: Presidente, Credor: Maria Da Paz Dos
Santos, Advogado: Sebastiao Araujo De Maria, Devedor: Municipio De Esperanca, Representado Por Seu
Prefeito, Remetente: Juizo De Direito Da 1a Vara Da,
Comarca De Esperanca. Processo: 017.2003.0026409/001, Precatorio, Ao Presidente, Relator: Presidente,
Credor: Carmelita Lourenco Dos Santos, Advogado:
Sebastiao Araujo De Maria, Devedor: Municipio De
Esperanca, Representado Por Seu Prefeito, Remetente: Juizo De Direito Da 1a Vara De Esperanca.
Processo: 018.2006.002828-1/002, Apelacao Civel,
Por Prevencao, Relator: Des. Marcio Murilo Da Cunha
Ramos, Rel.Subst.: Dr. Marcos Cavalcanti De Albuquerqueapelante: Robson Antonio Mota Da Silva, Advogado: Wilma Saraiva De Sousa, Apelados: Maria
Do Rosario De Freitas Mota, Advogado: Iraponil Siqueira Sousa. Processo: 025.2003.012234-2/001,
Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Joao Machado De Souza, 01 Apelante: Elma Empreendimento
Turistico Ltda, Advogado: 9anuzia Ferreira Ramos, 02
Apelante: Sociedade Anonima De Eletrificacao, Da
Paraiba-Saelpa, Advogado: Felipe Augusto Negreiros,
Rosario Arruda E Outros, Apelados: Os Mesmos. Processo: 026.1998.000824-2/003, Representacao, Ao
Presidente, Relator: Presidente, Representante: Valdivio Araujo De Oliveira, Rep. Por Sua Curadora, Luiza Arlenx Dutra De Oliveira, Advogado: Joao Batista
De Aguiar Lessa, Representado: Juiz De Direito Da
9a. Vara, Criminal Da Comarca Da Capital, Leandro
Dos Santos. Processo: 028.1999.000094-6/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Luiz Silvio
Ramalho Junior, Apelante: Evandy Melo Dos Santos,
Naelson Pereira De Paiva, Advogado: Eveline Bezerra Paiva, Nelson De Oliveira Soares E Outros, Apelados: Maria Eudocia Cavalcante, Advogado: Maria Lucia Sarmento Formiga. Processo: 033.2006.0020691/002, Habeas-Corpus, Por Prevencao, Relator: Des.
Jose Martinho Lisboa, Impetrante: Sonia Maria Carvalho De Souza, Paciente: E.N.F. Processo:
037.2002.000022-2/001, Conflito Negativo De Competencia Criminal, Automatica, Relator: Des. Raphael
Carneiro Arnaud, Suscitante: Juizo De Direito Da 4a
Vara Da Comarca, De Sousa, Suscitado: Juizado Especial Criminal Da Comarca, De Sousa, Autor: Representante Do Ministerio Publico, Reu: Antonio Fernandes Sobrinho, Advogado: Vera Vernaide Pordeus Formiga E Outro. Processo: 037.2006.005704-1/001,
Habeas-Corpus, Automatica, Relator: Des. Raphael
12
Carneiro Arnaud, Impetrante: Joao Batista Leonardo,
Paciente: Everaldo Jose Do Nascimento. Processo:
038.2006.000552-7/001, Habeas-Corpus, Automatica,
Relator: Des. Leoncio Teixeira Camara, Impetrante:
Alberto Domingos Grisi Filho, Paciente: Wagner Teixeira Barbosa. Processo: 045.2005.000926-0/001,
Apelacao Criminal, Automatica, Relator: Des. Jose
Martinho Lisboa, Apelante: Justica Publica, Apelado:
Thiago Pereira Dos Santos, Defensor: Quiteria Fernandes Batista De Andrade. Processo:
047.2004.000261-1/002, Apelacao Criminal, Por Prevencao, Relator: Des. Antonio Carlos Coelho Da Franca, Apelante: Manoel De Assis Da Silva Brito, Advogado: Diniz Baptista De Pontes, Apelado: Justica Publica. Processo: 057.1990.000018-3/001, Apelacao
Civel, Automatica, Relator: Des. Genesio Gomes
Pereira Filho, Apelante: Banco Do Brasil S/A, Advogado: Urbano Vitalino De Melo Neto, Izaias Bezerra Do
Nascimento Neto E Outro, Apelados: Maria Clarice
Ribeiro Borba E Outro, Advogado: Monica Maria Pimentel Canuto. Processo: 073.2002.000641-4/001,
Apelacao Civel, Automatica, Relator: Dr. Jose Ferreira Ramos Junior, Apelante: Maria Cristina Catoira
Pereira, Advogado: Marcos Antonio Silva, Apelados:
Denisia Santos De Andrade, Bruna Fernandes Andrade Silva, Advogado: Jairo Oliveira E Outros. Processo: 073.2003.014502-0/001, Apelacao Criminal, Automatica, Relator: Des. Raphael Carneiro Arnaud, 01
Apelante: Alberico Antonio Da Silva Marques, Advogado: Reinilda De Lima Oliver, 02 Apelante: Rogerio
Herly Cardozo De Souza, Advogado: Marcos Antonio
Silva, Apelado: A Justica Publica. Processo:
078.1999.000214-5/001, Precatorio, Ao Presidente,
Relator: Presidente, Credor: Divone Silva Soares Freitas, Advogado: Lauri Ferreira E Outro. Devedor: Municipio Barra De Santa Rosa, Representado Por Seu
Prefeito, Remetente: Juizo De Direito Da Comarca
De, Barra De Santa Rosa. Processo:
078.2004.001177-3/002, Agravo De Instrumento Civel, Ao Presidente, Relator: Presidente, Agravante:
Telemar Norte Leste S/A, Advogado: Caio Cesar Vieira Rocha, Tertuliano Avellar E Outros, Agravado: Rosilda Ivanilda Costa, Advogado: Roseno De Lima
Sousa. Processo: 078.2004.001177-3/003, Agravo De
Instrumento Civel, Ao Presidente, Relator: Presidente, Agravante: Telemar Norte Leste S/A, Advogado:
Caio Cesar Rocha E, Tertuliano Avellar, Agravado:
Rosilda Ivanilda Costa, Advogado: Roseno De Lima
Sousa. Processo: 200.2000.019787-7/003, HabeasCorpus, Por Prevencao, Relator: Des. Jose Martinho
Lisboa, Impetrante: Gilberto Vasques, Paciente: Antonio Cesar Lacerda Bacelar. Processo:
200.2001.048752-4/001, Apelacao Criminal, Red. Automatica, Relator: Des. Leoncio Teixeira Camara,
Apelante: Ricardo Lomonaco, Advogado: Fernanda
Baltar E, Hercilia Maria Ramos Regis, Apelado: A
Justica Publica. Processo: 200.2003.050846-5/001,
Remessa Ex-Officio Na Acao Ord. De Cobranca,
Automatica, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Rel.Subst.: Dr. Carlos Antonio Sarmentoautor: Nd Com Ltda, Advogado: Estacio Lobo Da
Silva G. Neto, Luciana Da Fonte Barbosa E Outro.
Reu: Estado Da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Geral, Joas De Brito Pereira Filho, Remetente: Juizo De Direito Da 2a.Vara Da, Fazenda Publica
Da Capital. Processo: 200.2004.001308-4/001, Remessa Ex-Officio No Mand. De Seguranca, Automatica, Relator: Des. Marcio Murilo Da Cunha Ramos,
Rel.Subst.: Dr. Marcos Cavalcanti De Albuquerqueimpetrante: Cooperativa De Desenvolvimento Rural,
De Bananeiras, Por Seu, Representante Legal, Advogado: Jose Rocha Lucena, 01 Impetrado: Superintendente Do Departamento, Estadual De Transito, Rep.
Por Seu Tutular, Paulo Roberto De Aquino Nepomuceno, 02 Impetrado: Departamento De Estradas De
Rodagem, Do Estado Da Paraiba-Der/Pb, Rep. Por
Seu Suiperintendente, Advogado: Antonieta Figueiredo De Pinho, Remetente: Juizo De Direito Da 2a.
Vara, Da Fazenda Publica Da Capital. Processo:
200.2004.020106-9/001, Apelacao Criminal, Automatica, Relator: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira, Apelante: Julio Everaldo Do Nascimento, Defensor: Antonio
Rafael De Almeida, Apelado: Justica Publica. Processo: 200.2004.020151-5/001, Apelacao Criminal,
Automatica, Relator: Des. Raphael Carneiro Arnaud,
Apelante: Iran Trajano De Araujo, Advogado: Marcio
Henrique Carvalho Garcia, Apelado: Justica Publica.
Processo: 200.2004.023904-4/004, Habeas-Corpus,
Por Prevencao, Relator: Des. Jose Martinho Lisboa,
Impetrante: Jose Augusto Branco, Helcio Franca,
Paciente: Gustavo Marques Carneiro. Processo:
200.2004.039320-5/002, Agravo De Instrumento Civel, Ao Presidente, Relator: Presidente, Agravante:
Telemar Norte Leste Sa, Advogado: Caio Cesar Rocha, Tertuliano Avellar E Outros, Agravado: Djanira
Martins De Oliveira, Advogado: Julianna Erika De Araujo, Nyedja Nara P. Galvao. Processo:
200.2004.039320-5/003, Agravo De Instrumento Civel, Ao Presidente, Relator: Presidente, Agravante:
Telemar Norte Leste S/A, Advogado: Caio Cesar Rocha, Tertuliano Avellar E Outros, Agravado: Djanira
Martins De Oliveira, Advogado: Julianna Erika Pessoa De Araujo, Nyedja Nara Pereira Galvao. Proces-
DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 21 de outubro de 2006
so: 200.2004.039461-7/002, Agravo De Instrumento
Civel, Ao Presidente, Relator: Presidente, Agravante:
Telemar Norte Leste S/A, Advogado: Caio Cesar Rocha, Tertuliano Avellar E Outros, Agravado: Maria Jose
Da Conceicao, Advogado: Nyedja Nara Pereira Galvao, Julianna Erika Pessoa De Araujo. Processo:
200.2004.050885-1/002, Agravo De Instrumento Civel, Ao Presidente, Relator: Presidente, Agravante:
Telemar Norte Leste Sa, Advogado: Caio Cesar Vieira
Rocha, Luciana Nobrega E Outros, Agravado: Maria
Jose Cabral, Advogado: Nyedja Nara Pereira Galvao,
Erika Pessoa De Araujo. Processo: 200.2004.0508851/003, Agravo De Instrumento Civel, Ao Presidente,
Relator: Presidente, Agravante: Telemar Norte Leste
S/A, Advogado: Caio Cesar Rocha, Luciana Nobrega
E Outros. Agravado: Maria Jose Cabral, Advogado:
Julianna Erika Pessoa De Araujo, Nyedja Nara Pereira Galvao. Processo: 200.2004.058491-0/002, Agravo De Instrumento Civel, Ao Presidente, Relator: Presidente, Agravante: Telemar Norte Leste S/A, Advogado: Caio Cesar Rocha, Deborah Sales Belchior,
Agravado: Celsa Luiz De Melo, Advogado: Clara Lucia Cavalcanti Costa Campos, Renata Pessoa Donato E Outro. Processo: 200.2005.001324-8/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Antonio De
Padua Lima Montenegro, 01 Apelante: Jose Ferreira
Chaves, Leonardo Melo Gusmao, Advogado: Fabiano
Barcia De Andrade, 02 Apelante: Funasa Fundacao
Saelpa De Seguridade Social, Advogado: Normando
Araujo De Sa, Normando Araujo De Sa Junior, Apelados: Os Mesmos. Processo: 200.2005.017625-0/001,
Remessa Ex-Officio No Mand. De Seguranca, Automatica, Relator: Des. Manoel Paulino Da Luz, Impetrante: Gisleynne Cristina Da Silva Sa, Advogado:
Gilvan Siqueira De Sa, 01 Impetrado: Detran Departamento Estadual, De Transito Da Paraiba,Representado,
Por Seu Diretor Superintendente, 02 Impetrado: Sttrans-Superintendencia De Transportes, E Transito De
Joao Pessoa-Pb, Remetente: Juizo De Direito Da
2a.Vara Da, Fazenda Publica Da Capital. Processo:
200.2006.026210-8/001, Apelacao Criminal, Automatica, Relator: Des. Jose Martinho Lisboa, Apelante:
Rogerio De Assis, Advogado: Anesio Alves De Miranda Filho, Apelado: A Justica Publica. Processo:
200.2006.048030-4/002, Suspensao De Antec. De
Tutela, Ao Presidente, Relator: Presidente, Requerente: Tnl Pcs S/A, Advogado: Caio Cesar Rocha E Outros, Requerido: Ministerio Publico Estadual, Procon
Estadual, Procon Municipal De Joao Pessoa, Procon
Municipal De Bayeux. Processo: 999.2006.0007534/001, Carta Precatoria De Diligencia Criminal, Ao
Presidente, Relator: Presidente, Deprecante: Tribunal
De Justica De Pernambuco, Deprecado: Tribunal De
Justica Da Paraiba, Reu: Ivanildo Carlos Da Silva.
Processo: 999.2006.000774-0/001, Habeas-Corpus,
Automatica, Relator: Des. Leoncio Teixeira Camara,
Impetrante: Jose Alves Cardoso, Paciente: Arlindo
Da Silva Bernardo.
EDITAIS
CAPITAL
2ª TURMA RECURSAL MISTA DA CAPITAL – PAUTA
DE JULGAMENTO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2006 –
08:30 HORAS. Local: Sala de Sessões das Turmas
Recursais, no 8º andar do Fórum Des. Mário Moacyr Porto, na Av. João Machado, s/n , nesta Capital. 01) Recurso Inominado Cível: 2002006024473-4/
001 - 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: BANCO ABN AMRO REAL S/A –
Advogado: Dra. Vanessa Cristina de M. Ribeiro e
Outros - Recorrido: Matilde Travassos do Nascimento
- Advogado: Dr. Geraldo Vale Cavalcante e Outros.
Relator: Juiz Carlos Antonio Sarmento. 02) Recurso Inominado Cível: 2002006023740-7/001 - 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Fernando Humberto Batista dos Santos – Advogado: Dr. Daniel Alves de Sousa e Outros - Recorrido:
BANCO DO BRASIL S/A - Advogado: Dr. Francisco
Ari de Oliveira e Outros. Relator: Juiz Carlos Antonio Sarmento. 03) Recurso Inominado Cível:
0332005004494-1/001 - Juizado Especial Cível da
Comarca de Santa Rita – Recorrente: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS – Advogado: Dra.
Tânia Vainsencher e Outros - Recorrido: Vera Lúcia
Tavares Gonçalves - Advogado: Dra. Maria das Neves da Cunha Figueiredo. Relator: Juiz Carlos Antonio Sarmento. 04) Recurso Inominado Cível:
2002005057704-4/001 - 4º Juizado Especial Cível da
Comarca da Capital – Recorrente: Maricélia da Silva
Costa – Advogado: Dr. Antônio Anízio Neto - Recorrido: AVON COSMÉTICOS LTDA - Advogado: Dr. Paulo
Wanderley Câmara e Outros. Relator: Juiz Carlos
Antonio Sarmento. 05) Recurso Inominado Cível:
2002005037256-0/001 - 2º Juizado Especial Cível da
Comarca da Capital – Recorrente: EDITORA GLOBO
S/A – Advogado: Dra. Adryana Carla Lima - Recorrido: Ruth Lopes de Freitas Xavier - Advogado: Dra.
Raissa de Sena Xavier. Relator: Juiz Carlos Antonio Sarmento. 06) Recurso Inominado Cível:
2002006010717-0/001 – 1º Juizado Especial Cível da
Comarca da Capital – Recorrente: Antônio Lacerda de
Castro Júnior – Advogado: Dr. Arnaldo Escorel Júnior
– Recorrido: VIAÇÃO NORDESTE LTDA - Advogado:
Dr. Klevelando Augusto Silva dos Santos. Relator:
Juiz João Alves da Silva. 07) Recurso Inominado
Cível: 2002005057446-2/001 – 4º Juizado Especial
Cível da Comarca da Capital – Recorrente: João Batista Cavalcanti Rodrigues – Advogado: Dr. Daniel
Alves de Sousa e Outros – Recorrido: BANCO BONSUCESSO S/A - Advogado: Dr. Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra e Outros. Relator: Juiz João Alves da
Silva. 08) Recurso Inominado Cível: 20020050700109/001 – 2º Juizado Especial Cível da Comarca da
Capital – Recorrente: CAGEPA – CIA DE ÁGUA E
ESGOTOS DA PARAÍBA – Advogado: Dr. Adriano
Ercy Souza Araújo e Outros – Recorrido: Francisco
Ilzon Ribeiro Pereira - Advogado: Dr. Marcos Antônio
de Andrade. Relator: Juiz João Alves da Silva. 09)
Recurso Inominado Cível: 2002006011237-8/001 – 4º
Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Abilene Cristina Alves de Fanca – Advogado: Dr. Geomarques Lopes de Figueiredo e Outros –
Recorrido: IBI ADMINISTRADORA E PROMOTORA
LTDA - Advogado: Dr. José Horácio Ramalho Leite e
Outro. Relator: Juiz João Alves da Silva. 10) Recurso Inominado Cível: 2002004056833-5/001 – 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Carlos Eduardo Cardel Uchôa – Advogado: Dr.
Francisco Gomes Frade Júnior e Outros – Recorrido:
UNIMED JOÃO PESSOA - Advogado: Dr. Caius Marcellus Lacerda e Outros. Relator: Juiz João Alves
da Silva. 11) Recurso Inominado Cível:
2002005058399-2/001 – 1º Juizado Especial Cível da
Comarca da Capital – Recorrente: Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra – Advogado: O mesmo – em causa
própria – Recorrido: BANCO DO BRASIL S/A - Advogado: Dr. Urbano Vitalino de Melo Neto e Outros.
Relator: Juiz João Alves da Silva. 12) Recurso Inominado Cível: 2002005057860-4/001 – 1º Juizado
Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente:
Alessandro Medeiros Lucena – Advogado: Dr. Rinaldo
Mouzalas de S. e Silva e Outros – Recorrido: BANCO
DO BRASIL S/A - Advogado: Dr. Berilo Ramos Borba
e Outros. Relator: Juiz João Alves da Silva. 13)
Recurso Inominado Cível: 2002005037037-4/001 – 1º
Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Orlando Pereira dos Santos – Advogado: Dr.
Deorge Aragão de Almeida – Recorrido: Terezinha
Patrício de Oliveira - Advogado: Não consta nos autos. Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. 14)
Recurso Inominado Cível: 2002004043626-9/001 – 4º
Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Companhia de Seguros Aliança do Brasil –
Advogado: Dr. Marcelo de Souza Quirino e Outros –
Recorrido: Jarony Nóbrega Barreto - Advogado: Dr.
Marcos Pires e Outros. Relator: Juiz João Batista
Vasconcelos. 15) Recurso Inominado Cível:
2002005057387-8/001 – 3º Juizado Especial Cível da
Comarca da Capital – Recorrente: TAP AIR PORTUGAL – Advogado: Dr. Diego Galdino da Silva Melo e
Outros – Recorrido: Swamy Rúbia Leite Ferreira Advogado: Dr. Thiago Leite Ferreira. Relator: Juiz
João Batista Vasconcelos. 16) Recurso Inominado
Cível: 2002006036598-4/001 – 3º Juizado Especial
Cível da Comarca da Capital – Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A – Advogado: Dr. Caio César
Vieira Rocha e Outros – Recorrido: Kallina Cléa Barbosa do Nascimento - Advogado: Dra. Lílian Sena
Cavalcanti. Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. 17) Recurso Inominado Cível: 20020060119001/001 – 4º Juizado Especial Cível da Comarca da
Capital – Recorrente: Maria Nilma da Silva – Advogado: Dra. Naara Gomes Araújo – Recorrido: BSE S/A CLARO - Advogado: Dr. Urbano Vitalino de Melo Neto
e Outros. Relator: Juiz João Batista Vasconcelos.
18) Recurso: Embargos de Declaração na Apelação
Cível 2002005059804-0/001 – 3º Juizado Especial Cível
da Comarca da Capital – Embargante: IGUATEMI
HOTEL – Advogado: Dr. Douglas Antério de Lucena –
Embargado: Paula Francinete Oliveira Carneiro - Advogado: Dr. Nemésio Almeida Soares Júnior e Outros. Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. 19)
Recurso: Embargos de Declaração na Apelação Cível 2002003009662-8/001 – 4º Juizado Especial Cível
da Comarca da Capital – Embargante: CAIXA SEGURADORA S/A – Advogado: Dra. Manuela Motta Moura
e Outros – Embargado: CORRETORA PESSOENSE
DE LOTERIAS LTDA - Advogado: Dr. Paulo Freire.
Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. 20) Recurso Inominado Cível: 2002005057411-6/001 – 4º
Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Viviane Lira Lima de Lucena. Advogado: Dr.
Francisco Elihimas Neto. Recorrido: HIPERCARD
LTDA – Advogado: Dr. Carlos Gomes Filho e Outros –
Relator: Juiz João Batista Barbosa. 21) Recurso
Inominado Cível: 2002005037382-4/001 – 4º Juizado
Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente:
SIEMENS LTDA. Advogado: Dr. Willian Marcondes
Santana e Outros. Recorrido: Dulcemar Monteiro de
Oliveira – Advogado: Dra. Rosilene Cordeiro – Relator: Juiz João Batista Barbosa. 22) Recurso Inominado Cível: 2002006011235-2/001 – 4º Juizado Espe-
cial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Érika
Tarsila Monteiro de Oliveira. Advogado: Dr. Sérgio
Brito Figueiredo e Outro. Recorrido: BANCO ABN
AMRO REAL S/A – Advogado: Dra. Vanessa Cristina
de M. Ribeiro e Outros – Relator: Juiz João Batista
Barbosa. 23) Recurso Inominado Cível:
2002002006010037-3/001 – 3º Juizado Especial Cível
da Comarca da Capital – Recorrente: Joana Darc
Soares de Oliveira. Advogado: Dra. Lidiani Martins
Nunes. Recorrido: TIM NORDESTE TELECOMUNICAÕES S/A – Advogado: Dr. Carlos Gomes Filho e
Outros – Relator: Juiz João Batista Barbosa. 24)
Recurso Inominado Cível: 2002005041837-1/001 – 4º
Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Andréa Ferreira Braga. Advogado: Dr. Clovis Ferreira da Costa. Recorrido: SORVANE S/A –
Advogado: Dr. Germano Soares Cavalcanti e Outros
– Relator: Juiz João Batista Barbosa. 25) Recurso
Inominado Cível: 2002005041872-8/001 – 2º Juizado
Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Advogado: Dr. Danilo Duarte de Queiroz e Outros. Recorrido:
Francisca Elinete Dantas de Lima – Advogado: Dr.
Geomarques Lopes de Figueiredo e Outros – Relator:
Juiz João Batista Barbosa. 26) Recurso Inominado
Cível: 2002006006579-0/001 – 1º Juizado Especial
Cível da Comarca da Capital – Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A. Advogado: Dr. Caio César
Vieira Rocha e Outros. Recorrido: Esaú Bonifácio Alves Júnior – Advogado: Dr. Landsberg F. do Nascimento e Outro – Relator: Juiz João Batista Barbosa. 27) Recurso Inominado Cível: 2002006011127-1/
001 – 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente/Recorrido: EMBRATEL S/A. Advogado: Dr. Caius Marcellus Lacerda e Outros. Recorrido/
Recorrente: Natália Sales de Araújo Advogado: Dr.
José Bernardino Júnior e Outros – Relator: Juiz João
Batista Barbosa. 28) Recurso Inominado Cível:
2002006011482-0/001 – 4º Juizado Especial Cível da
Comarca da Capital – Recorrente: Marileide Alves de
Oliveira. Advogado: Dr. Antônio Anízio Neto. Recorrido: Ponte Magazine – Advogado: Dra. Elza Cantalice
e Outro – Relator: Juiz João Batista Barbosa. 29)
Recurso Inominado Cível: 8882005000757-2/001 – 4º
Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Ecílio Rodrigues Palhano. Advogado: Dra.
Josemília de Fátima B. Guerra e Outros. Recorrido:
TELEMAR NORTE LESTE S/A – Advogado: Dra. Danielle de Lucena Nóbrega e Outro – Relator: Juiz
João Batista Barbosa. ALBA MARSÍGLIA FORMIGA QUEIROGA – SECRETÁRIA DA 2ª TURMA RECURSAL MISTA DA COMARCA DA CAPITAL.
2ª TURMA RECURSAL MISTA DA COMARCA DA CAPITAL - MOVIMENTO DOS AUTOS - 01) Recurso
Extraordinário na Apelação Cível nº 88820050009290. Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE. Advogado:
Dr. Tertuliano Avellar. Recorrido: Damiana Bezerra da
Silva. Advogado: Dr. David Sarmento Câmara e Outros. Relator/Presidente: Juiz João Alves da Silva.
Despacho: “Vistos, etc... Em harmonia com o
parecer do Ministério Público, nego seguimento
ao Recurso Extraordinário”. 02) Recurso Extraordinário na Apelação Cível nº 8882005000980-0.
Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE. Advogado: Dr.
Tertuliano Avellar. Recorrido: Miriam Espíndula dos
Santos. Advogado: Dr. David Sarmento Câmara e
Outros. Relator/Presidente: Juiz João Alves da
Silva. Despacho: “Vistos, etc... Em harmonia com
o parecer do Ministério Público, nego seguimento ao Recurso Extraordinário”. 03) Recurso Extraordinário na Apelação Cível nº 20020040439677. Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE. Advogado:
Dr. Tertuliano Avellar. Recorrido: Fernando Carlos
Peixe. Advogado: Dr. José Ferreira de Barros e Outra. Relator/Presidente: Juiz João Alves da Silva.
Despacho: “Vistos, etc... Em harmonia com o
parecer do Ministério Público, nego seguimento
ao Recurso Extraordinário”. João Pessoa, 20 de
outubro de 2006. 04) Recurso Extraordinário na
Apelação Cível nº 2002005005867-2. Recorrente:
TELEMAR NORTE LESTE. Advogado: Dra. Luciana
Nóbrega. Recorrido: João Bosco Guerra. Advogado:
Dra. Paula Renata Guerra do Nascimento Silva. Relator/Presidente: Juiz João Alves da Silva. Despacho: “Vistos, etc... Em harmonia com o parecer
do Ministério Público, nego seguimento ao Recurso Extraordinário”. 05) Recurso Extraordinário na Apelação Cível nº 8882005000421-2. Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE. Advogado: Dra.
Luciana Nóbrega. Recorrido: Aniete Franca de Lima.
Advogado: Dra. Kátia Regina Freire Numeriano. Relator/Presidente: Juiz João Alves da Silva. Despacho: “Vistos, etc... Em harmonia com o parecer
do Ministério Público, nego seguimento ao Recurso Extraordinário”. 06) Recurso Extraordinário na Apelação Cível nº 8882005000753-0. Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE. Advogado: Dra.
Luciana Nóbrega. Recorrido: Guiomar da Cruz Henrique. Advogado: Dr. Charles Cruz Barbosa e Outros.
Relator/Presidente: Juiz João Alves da Silva. Despacho: “Vistos, etc... Em harmonia com o parecer
do Ministério Público, nego seguimento ao Re-
13
DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 21 de outubro de 2006
curso Extraordinário”. 07) Recurso Extraordinário na Apelação Cível nº 0582005000121-1. Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE. Advogado: Dra.
Luciana Nóbrega. Recorrido: Severino Alves Pascoal
Filho. Advogado: Dr. José Francisco de Lira. Relator/Presidente: Juiz João Alves da Silva. Despacho: “Vistos, etc... Em harmonia com o parecer
do Ministério Público, nego seguimento ao Recurso Extraordinário”. 08) Recurso Extraordinário na Apelação Cível nº 0582005000033-8. Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE. Advogado: Dra.
Luciana Nóbrega. Recorrido: Ronaldo Alves das Chagas. Advogado: Dr. José Francisco de Lira. Relator/
Presidente: Juiz João Alves da Silva. Despacho:
“Vistos, etc... Em harmonia com o parecer do
Ministério Público, nego seguimento ao Recurso
Extraordinário”. 09) Recurso Extraordinário na
Apelação Cível nº 2002004037128-4. Recorrente:
TELEMAR NORTE LESTE. Advogado: Dr. Tertuliano
Avellar. Recorrido: José Maria Salustiano dos Santos.
Advogado: Dr. David Sarmento Câmara e Outros.
Relator/Presidente: Juiz João Alves da Silva. Despacho: “Vistos, etc... Em harmonia com o parecer
do Ministério Público, nego seguimento ao Recurso Extraordinário”. 10) Recurso Extraordinário na Apelação Cível nº 2002005059568-1. Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE. Advogado: Dr. Tertuliano Avellar. Recorrido: Maria Aparecida da Silva.
Advogado: Dr. Antônio Anízio Neto. Relator/Presidente: Juiz João Alves da Silva. Despacho: “Vistos, etc... Em harmonia com o parecer do Ministério Público, nego seguimento ao Recurso Extraordinário”. 11) Recurso Extraordinário na Apelação Cível nº 0582005000123-7. Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE. Advogado: Dra. Luciana Nóbrega. Recorrido: Edileuza Matias da Silva. Advogado:
Dr. José Francisco de Lira. Relator/Presidente: Juiz
João Alves da Silva. Despacho: “Vistos, etc... Em
harmonia com o parecer do Ministério Público,
nego seguimento ao Recurso Extraordinário”. 12)
Recurso Extraordinário na Apelação Cível nº
0582005000127-8. Recorrente: TELEMAR NORTE
LESTE. Advogado: Dra. Luciana Nóbrega. Recorrido:
Mônica Silva Montenegro. Advogado: Dr. José Francisco de Lira. Relator/Presidente: Juiz João Alves
da Silva. Despacho: “Vistos, etc... Em harmonia
com o parecer do Ministério Público, nego seguimento ao Recurso Extraordinário”. 13) Recurso
Extraordinário na Apelação Cível nº 05820050000312. Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE. Advogado:
Dra. Luciana Nóbrega. Recorrido: Maria da Paz Araújo
do Nascimento. Advogado: Dr. José Francisco de
Lira. Relator/Presidente: Juiz João Alves da Silva.
Despacho: “Vistos, etc... Em harmonia com o
parecer do Ministério Público, nego seguimento
ao Recurso Extraordinário”. 14) Recurso Extraordinário na Apelação Cível nº 0582005000003-1.
Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE. Advogado:
Dra. Luciana Nóbrega. Recorrido: Maria Lúcia Domingos dos Santos. Advogado: Dr. José Francisco de
Lira. Relator/Presidente: Juiz João Alves da Silva.
Despacho: “Vistos, etc... Em harmonia com o
parecer do Ministério Público, nego seguimento
ao Recurso Extraordinário”. 15) Recurso Extraordinário na Apelação Cível nº 8882005001026-3.
Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE. Advogado:
Dra. Luciana Nóbrega. Recorrido: Roberto Luiz de
Souza. Advogado: Dr. Antônio Freire Bastos. Relator/Presidente: Juiz João Alves da Silva. Despacho: “Vistos, etc... Em harmonia com o parecer
do Ministério Público, nego seguimento ao Recurso Extraordinário”. 16) Recurso Extraordinário na Apelação Cível nº 8882005000435-2. Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE. Advogado: Dr. Tertuliano Villar. Recorrido: Geraldo Rufino da Paz. Advogado: Dra. Kátia Regina Freire Numeriano. Relator/Presidente: Juiz João Alves da Silva. Despacho: “Vistos, etc... Em harmonia com o parecer
do Ministério Público, nego seguimento ao Recurso Extraordinário”.17) Recurso Extraordinário na Apelação Criminal nº 2002003039596-2. Recorrente: Walter Londres da Nóbrega. Advogado: O mesmo – em causa própria. Recorrido: A Justiça Pública.
Relator/Presidente: Juiz João Alves da Silva. Despacho: “Vistos, etc... Em harmonia com o parecer
do Ministério Público, nego seguimento ao Recurso Extraordinário”. 18) Recurso Extraordinário na Apelação Cível nº 2002005059269-6. Recorrente: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Advogado: Dr. Carlos Gomes Filho. Recorrido: Franklin
Clayton Oliveira Ventura. Advogado: Dr. Paulo Roberto de Lacerda Siqueira. Relator/Presidente: Juiz
João Alves da Silva. Despacho: “Vistos, etc... Em
harmonia com o parecer do Ministério Público,
nego seguimento ao Recurso Extraordinário”. 19)
Recurso Extraordinário na Apelação Cível nº
2002006006741-6. Recorrente: TELEMIG CELULAR
S/A. Advogado: Dr. Bruno César Maciel Braga e Outros. Recorrido: Patrícia da Silva Falcão. Advogado:
Dra. Paloma da Silva. Relator/Presidente: Juiz João
Alves da Silva. Despacho: “Vistos, etc... Em harmonia com o parecer do Ministério Público, nego
seguimento ao Recurso Extraordinário”. 20) Re-
curso Extraordinário na Apelação Cível nº
2002006006686-3. Recorrente: Bloco J do Condomínio Parque Arruda Câmara Advogado: Dr. Luciano
Viana da Silva e Outro. Recorrido: Bloco F do Condomínio Parque Arruda Câmara. Advogado: Dr. João
Vaz de Aguiar Neto. Relator/Presidente: Juiz João
Alves da Silva. Despacho: “Vistos, etc... Em harmonia com o parecer do Ministério Público, nego
seguimento ao Recurso Extraordinário”. 21) Recurso Extraordinário na Apelação Cível nº
2002005040489-2. Recorrente: Edilson Cesário de
Freitas Advogado: Dr. Adail Byron Pimentel. Recorrido: Danilo Antônio de Paiva Guedes e Outra. Advogado: Dr. Márcio Meira C. Gomes Júnior e Outro. Relator/Presidente: Juiz João Alves da Silva. Despacho: “Vistos, etc... Em harmonia com o parecer
do Ministério Público, nego seguimento ao Recurso Extraordinário”. 22) Recurso Extraordinário na Apelação Cível nº 2002005040363-9. Recorrente: Gláubio Olímpio de Almeida. Advogado: Dr.
Antônio Alberto Costa Batista. Recorrido: EMPRESA
DE TRANSPORTES MANDACARUENSE LTDA. Advogado: Dr. José Ricarte de Oliveira e Outros. Relator/Presidente: Juiz João Alves da Silva. Despacho: “Vistos, etc... Em harmonia com o parecer
do Ministério Público, nego seguimento ao Recurso Extraordinário”. 23) Recurso Extraordinário na Apelação Cível nº 2002004133379-6. Recorrente: BRIDGESTONE FIRESTONE DO BRASIL LTDA.
Advogado: Dr. Roberto Trigueiro Fontes e Outros.
Recorrido: CIRNE PNEUS COMÉRCIO E SERVIÇOS
LTDA. Advogado: Dr. Genésio Cabral de Macedo Neto
e Outro. Relator/Presidente: Juiz João Alves da
Silva. Despacho: “Vistos, etc... Em harmonia com
o parecer do Ministério Público, nego seguimento ao Recurso Extraordinário”. Alba Marsíglia
Formiga Queiroga – Secretária da 2ª Turma Recursal Mista da Capital.
COMARCA DA CAPITAL. 4A. CIVEL. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 20 DIAS Processo: 20020050030291
Acao: INDENIZACAO. O MM. Juiz de Direito da
vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a
todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juizo da 4 Vara
Civel, tramita uma acao de Indenizacao Por Danos
Morais, processo n. 20020050030291, promovida por
Leomarde oliveira Nascimento em face de Polyparts
Pecas Automotivas Ltda, em que foi determinada a
citacao do promovido, e como este se encontramem
lugar incerto e nao sabido, pelo presente edital Cita a
Polyparts Pecas Automotivas ltda, na pessoa do seu
representante legal, inscritano CNPJ n.
00981402000114, para, no prazo de quinze dias, querendo, contestar a presente acao, sob pena de se
presumirem como verdadeiros osfatos articulados pelo
autor na inicial(art. 285, CPC). tudo conforme despacho, cujo teor e o seguinte: Cite se por edital com
prazo de 2 dias, com as formalidades legais. Joao
Pessoa, 10/08/2006. Silvanna Pires Brasil Lisboa, Juiza
de Direito. E, para que ninguem possa alegar ignorancia, mandou a Meritissima Juiza expedir o presente
edital, que sera publicado uma vez no Diario da Justica, e afixado no local de costume. CUMPRA SE.
Dado e passado nesta cidade de JOAO Pessoa, aos
18 dias do mes de outubro do ano de 2006. Eu, Sara
Adriana de Macedo,Tecnico Judiciario, o digitei e subscrevo. Dra. Ana Amelia Andrade Alecrim Camara.
COMARCA DA CAPITAL. 1A INF/JUV. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 20 DIAS Processo:
20020060138381 Acao: ALVARA AUTORIZACAO. O
MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da
lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente EDITAL
virem, dele, conhecimento e noticia, ti-verem ou a
quem interessar, possa, que tramita, perante o Juizo
de Di-reito da 1 Vara da Infancia e da Juventude da
Capital, situado na ruaDom Carlos de Gouveia Coelho, 347, Centro, nesta Capital,a acao de AL-VARA
DE AUTORIZACAO de n.20020060138381(222/06)
promovida por ANTONIASEBASTIAO DOS SANTOS
contra LUIS CESARIO DOS SANTOS em favor de
F.C.dos S. e F.C. dos S.,em cujos autos foi determinada a publicacao do presente EDITAL, em conformidade com o paragrafo 2, art.232 do CPC,pa-ra citacao do SR. LUIS CESARIO DOS SANTOS, para contestar a referida acao querendo, no prazo de 10 dias,
indicando as provas a serem produ-zidas, oferecendo
rol de testemunhas e demais documentos e
ficando,desde ja, advertida na forma do art.285, in
fine do CPC, de nao sendo contestada a acao, presumir-se-ao aceitos, pelo(a) reu(re), como verdadeiros
os fatos articulados pelo(s) autor(es). Cumpra-se. Dado
e passadonesta cidade de Joao Pessoa, Capital da
Paraiba, aos dezoito dias do mes de outubro de
2006.Eu, Rejane Oliveira Galvao, Tecnico Judiciarioo
digitei e assino.
COMARCA DA CAPITAL. 1A DIST MANG. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 15 DIAS Processo:
20020060259757 Acao: EXONERACAO ALIMENTOS.
O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude
da lei, etc. FAZ SABER todos quanto o presente,ou
dele tomarem conhecimento e noticia tiverem e quem
possa interessar que nesta vara tramita uma acao de
EXONERACAODE ALIMENTOS, movida por EUCLIDES PEREIRA DA SILVA contra JOSEFA DE ANDRADE SANTOS DA SILVA, brasileira, divorciada,
atualmente em lugar incerto e nao sabido, para comparecer a esta unidade judiciaria, localizada na av.
josefa taveira, s/n - Mangabeira I - nesta Capital, e,
para que mais tarde nao alegue ignorancia, inclusive
as partes, mandou a MM Juiza de Direito, expedir o
presente edital, para que a promovida fique CITADA
para responder nos termos desta acao, ate sentenca
final, sobas penas da lei. Ficando advertida, se nao
contestar a presente demanda no prazo de 15 dias,
torna-se-ao verdadeiros os fatos elencados napeca
inicial pela promovente(art.232 do CPC). Tudo isto,
conforme despacho de f.28, a saber: Vistos, etc.Citese na forma da lei, aos 16.10.2006 - Dra. Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa - Juiza de Direito. Dado
e passado nesta cidade de Joao Pessoa, aos
18.10.2006. Eu,Bel. Sergio Manuel Carneiro da Cunha, Analista Judiciario substituto odigitei.
INTERIOR
ATA DA 223ª REUNIÃO DA 2ª TURMA RECURSAL
MISTA DE CAMPINA GRANDE. Aos 05 dias do mês
de setembro do ano de dois mil e seis, pelas
18:00 horas, na Sala de Sessões das Turmas Recursais de Campina Grande, Estado da Paraíba,
reuniu-se a Colenda 2ª Turma Recursal Mista, sob
a Presidência do Exmº Sr. Dr. Horácio Ferreira de
Melo Júnior, MM. Juiz de Direito, o Dr. Francisco
Antunes Batista o Dr. Vandemberg de Freitas
Rocha e o Dr. Ricardo Alex Almeida Lins, Representante Ministerial, funcionando na Secretaria
eu, Bela. Célia Faustino Ferreira. Lida e aprovada a Ata da sessão anterior sem restrições ou
emendas. Em seguida, o Sr. Presidente submeteu
à apreciação do Augusto Colegiado os seguintes
feitos constantes em pauta de julgamento: 1º)
Recurso Cível nº 024.2005.002.450-4 – Juizado
Especial Cível de Monteiro - PB - Recorrente:
Rosimari da Silva Cavalcanti. Advogado: Dr. Carlos André Bezerra. Recorrido: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Dr. Luis Eduardo de Lima Ramos. – Juiz
Relator: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, homolar o pedido de desistência da
autora, determinando a devolução dos autos ao juízo
de origem”. 2º) Mandado de Segurança nº 293/2005
– 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PB - Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de
Campina Grande. Advogado: Dr(a). .... - Juiz Relator: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade
de votos, e em harmonia com o parecer ministerial,
conhecer do Mandado de Segurança, para rejeitar as
preliminares suscitadas e, no mérito, julgar o pedido
prejudicado, com a conseqüente extinção do processo
sem julgamento do mérito, em face de ter o juízo a quo
suscitado o conflito de competência. Acórdão entregue em sessão”. 3º) Mandado de Segurança nº 308/
2005 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB – Impetrante: Telemar Norte Leste S/A.
Advogado: Dr(a). Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível
de Campina Grande. Advogado: Dr. .... - Juiz Relator: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, e em harmonia com o parecer ministerial,
conhecer do Mandado de Segurança, para rejeitar as
preliminares suscitadas e, no mérito, julgar o pedido
prejudicado, com a conseqüente extinção do processo
sem julgamento do mérito, em face de ter o juízo a quo
suscitado o conflito de competência. Acórdão entregue em sessão”. 4º) Mandado de Segurança nº 345/
2004 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB – Impetrante: Telemar Norte Leste S/A.
Advogado: Dr(a). Danielle de Lucena Nóbrega. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial
Cível de Campina Grande. Advogado: Dr(a). .... Juiz Relator: Dr. Vandemberg de Freitas Rocha.
Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, e em desarmonia com o parecer
ministerial, rejeitar as preliminares suscitadas, e, no
mérito, denegar a segurança pleiteada em face de o
ato judicial atacado não se constituir em abusivo ou
ilegal. Acórdão entregue em sessão”. 5º) Recurso
Cível nº 017.2004.001.406-4 – Juizado Especial de
Esperança - PB - Recorrente: Telemar Norte Leste
S/A. Advogado: Dr(a). Bruna Monteiro e Caio César
V. Rocha. Recorrido: Wilson Carlos Costa Freire.
Advogado: Dr(a). Laercia Girleide Bezerra de Luna
Lins. - Juiz Relator: Dr. Vandemberg de Freitas
Rocha. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para
rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, negarlhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por
seus próprios fundamentos, condenando a recorrente
em custas processuais, já recolhidas, e em honorários
advocatícios arbitradas em 15% sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula”. 6º)
Recurso Cível nº 024.2005.002.445-4 – Juizado
Especial Cível de Monteiro - PB - Recorrente: Maria
de Lourdes do Nascimento. Advogado: Dr(a). Carlos André Bezerra. Recorrido: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Dr. Luís Eduardo de Ramos. - Juiz Relator: Dr. Vandemberg de Freitas Rocha.. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade
de votos, conhecer do recurso dar-lhes provimento, no
sentido de reformar a sentença, afastando a necessidade de litisconsórcio passivo com ente de direito
público e, conseqüentemente, a extinção do processo, determinando o presseguimento do feito nos termos propostos pelo autor. Sem custas ou honorários
advocatícios em razão do provimento do recurso. Acórdão entregue em sessão”. 7º) Embargos de Declaração nº 001.2004.019.089-2 – 2º Juizado Especial
Cível Campina Grande - PB - Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Juliana Santiago e Caio César V. Rocha. Embargado: Joseane
Ribeiro de Lacerda. Advogado: Dr(a). Neuri Rodrigues de Sousa. – Juiz Relator: Dr. Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal
Mista, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos para julga-los improcedentes por não haver qualquer omissão, obscuridade, dúvida ou contradição no
acórdão recorrido. Acórdão entregue em sessão”. 8º)
Recurso Cível nº 017.2004.001.411-4 – Juizado
Especial Cível de Esperança - PB - Recorrente:
Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Bruna
Monteiro e Caio César V. Rocha. Recorrido: Júlio
César Anísio Costa. Advogado: Dr(a). Laercia Girleide Bezerra de Luna Lins Girleide Bezerra de Luna
Lis. - Juiz Relator: Dr. Francisco Antunes Batista.
. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso para rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, negarlhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por
seus próprios fundamentos, condenando a recorrente
em custas processuais, já recolhidas, e em honorários advocatícios arbitradas em 15% sobre o valor da
condenação. Servirá de acórdão a presente súmula”.
9º) Recurso Cível nº 017.2004.001.440-3 – Juizado Especial Cível de Esperança - PB – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Bruna Monteiro e Caio César V. Rocha. Recorrido:
Valdinete Cavalcanti Freire. Advogado: Dr(a).
Laercia Girleide Bezerra de Luna Lins. - Juiz Relator: Dr. Francisco Antunes Batista. Resultado:
“Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso para rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo-se a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, condenando a recorrente em custas
processuais, já recolhidas, e em honorários advocatícios arbitradas em 15% sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula”. Nada
mais ocorrendo deu por encerrada a sessão da
qual digitei a presente Ata.
ATA DA 224ª REUNIÃO DA 2ª TURMA RECURSAL
MISTA DE CAMPINA GRANDE. Aos 13 dias do mês
de setembro do ano de dois mil e seis, pelas
18:00 horas, na Sala de Sessões das Turmas Recursais de Campina Grande, Estado da Paraíba,
reuniu-se a Colenda 2ª Turma Recursal Mista, sob
a Presidência do Exmº Sr. Dr. Horácio Ferreira de
Melo Júnior, MM. Juiz de Direito, o Dr. Francisco
Antunes Batista o Dr. Vandemberg de Freitas
Rocha e o Dr. Ricardo Alex Almeida Lins, Representante Ministerial, funcionando na Secretaria
eu, Bela. Célia Faustino Ferreira. Lida e aprovada a Ata da sessão anterior sem restrições ou
emendas. Em seguida, o Sr. Presidente submeteu
à apreciação do Augusto Colegiado os seguintes
feitos constantes em pauta de julgamento: 1º)
Recurso Cível nº 024.2006.000.433-0 – Juizado
Especial Cível de Monteiro - PB - Recorrente:
Moacyr José do Nascimento. Advogado: Dr. Carlos André Bezerra. Recorrido: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Dr. Luis Eduardo de Lima Ramos. – Juiz
Relator: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, homologar o pedido de desistência do
autor, determinando a devolução dos autos ao juízo de
origem”. 2º) Mandado de Segurança nº 260/2005 – 2º
Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado:
Dr(a). Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de
Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina
Grande. Advogado: Dr(a). .... - Juiz Relator: Dr.
Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos,
e em harmonia com o parecer ministerial, conhecer do
Mandado de Segurança, para rejeitar as preliminares
suscitadas e, no mérito, julgar o pedido prejudicado,
com a conseqüente extinção do processo sem julgamento do mérito, em face de ter o juízo a quo suscitado
o conflito de competência. Acórdão entregue em sessão”. 3º) Mandado de Segurança nº 347/2005 – 2º
Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB –
Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado:
14
Dr(a). Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de
Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina
Grande. Advogado: Dr. .... - Juiz Relator: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a
2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, e em
harmonia com o parecer ministerial, conhecer do Mandado de Segurança, para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, denegar a segurança pleiteada,
uma vez que é direito de todo consumidor ter discriminada a fatura com todas as ligações realizadas. Acórdão entregue em sessão”. 4º) Mandado de Segurança nº 999.2006.200.030-5 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB – Impetrante: Carlos
Alberto Paz de Sousa. Advogado: Dr(a). Francisco
de Assis do Nascimento. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina
Grande. Advogado: Dr(a). .... - Juiz Relator: Dr.
Vandemberg de Freitas Rocha. Resultado: “Decidiu
a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, e
em harmonia com o parecer ministerial, tomar conhecimento do presente mandamus, para julgá-lo extinto
sem julgamento do mérito, nos moldes do inc. 11 do art.
267 c/c parágrafo único do art. 47 ambos do CPC e art.
19 da Lei 1533/51. Acórdão entregue em sessão”. 5º)
Mandado de Segurança nº 378/05 – 2º Juizado
Especial Cível de Campina Grande - PB – Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a).
Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr(a). .... - Juiz Relator: Dr. Vandemberg de Freitas Rocha. Resultado: “Retirado de
pauta para uma melhor tramitação do feito”. 6º) Mandado de Segurança nº 312/05 – 2º Juizado Especial
Cível de Campina Grande - PB - Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Celso Fernandes Júnior. Impetrando: Juízo de Direito do 2º
Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr. .... - Juiz Relator: Dr. Vandemberg de
Freitas Rocha.. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, e em harmonia
com o parecer ministerial, conhecer do Mandado de
Segurança, para rejeitar as preliminares suscitadas e,
no mérito, julgar o pedido prejudicado, com a conseqüente extinção do processo sem julgamento do mérito, em face de ter o juízo a quo suscitado o conflito de
competência. Acórdão entregue em sessão”. 7º) Recurso Cível nº 003.2005.000.104-3 – Juizado Especial Cível de Alagoa Grande - PB - Recorrente:
SAELPA – S/A de Eletrificação da PB. Advogado:
Dr(a). Carlos Frederico Nóbrega Farias. Recorrido:
Maria Gomes Rosenda da Silva. Advogado: Dr(a).
Walcidez Muniz. – Juiz Relator: Dr. Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal
Mista, à unanimidade de votos, conhecer do recurso
para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença
atacada por seus próprios fundamentos, condenando
a recorrente em custas processuais, já recolhidas, e
em honorários advocatícios arbitradas em 20% sobre o
valor da condenação. Servirá de acórdão a presente
súmula”. 8º) Mandado de Segurança nº 295/05 – 2º
Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado:
Dr(a). Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de
Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina
Grande. Advogado: Dr(a). .... - Juiz Relator: Dr.
Francisco Antunes Batista. . Resultado: “Decidiu a
2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, e em
harmonia com o parecer ministerial, conhecer do Mandado de Segurança, para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, julgar o pedido prejudicado, com a
conseqüente extinção do processo sem julgamento do
mérito, em face de ter o juízo a quo suscitado o conflito
de competência. Acórdão entregue em sessão”. 9º)
Mandado de Segurança nº 370/05 – 2º Juizado
Especial Cível de Campina Grande - PB – Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a).
Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr(a). .... - Juiz Relator: Dr. Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, e em
harmonia com o parecer ministerial, conhecer do Mandado de Segurança, para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, julgar o pedido prejudicado, com a
conseqüente extinção do processo sem julgamento do
mérito, em face de ter o juízo a quo suscitado o conflito
de competência. Acórdão entregue em sessão”. Nada
mais ocorrendo deu por encerrada a sessão da
qual digitei a presente Ata.
ATA DA 225ª REUNIÃO DA 2ª TURMA RECURSAL
MISTA DE CAMPINA GRANDE. Aos 20 dias do mês
de setembro do ano de dois mil e seis, pelas
18:00 horas, na Sala de Sessões das Turmas Recursais de Campina Grande, Estado da Paraíba,
reuniu-se a Colenda 2ª Turma Recursal Mista, sob
a Presidência do Exmº Sr. Dr. Horácio Ferreira de
Melo Júnior, MM. Juiz de Direito, o Dr. Francisco
Antunes Batista, o Dr. Vandemberg de Freitas
Rocha e o Dr. Ricardo Alex Almeida Lins, Representante Ministerial, funcionando na Secretaria
eu, Bela. Célia Faustino Ferreira. Lida e aprovada a Ata da sessão anterior sem restrições ou
DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 21 de outubro de 2006
emendas. Em seguida, o Sr. Presidente submeteu
à apreciação do Augusto Colegiado os seguintes
feitos constantes em pauta de julgamento: 1º)
Embargo de Declaração nº 999.2006.200.054-5 –
Juizado Especial Cível de Picuí - PB - Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Diogo Lyra e Caio César V. Rocha. Embargado: Juízo
de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr. .... – Juiz Relator: Dr.
Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, a unanimidade de votos,
retirá-lo de pauta a fim de que seja procedida a intimação da parte contrária para se manifestar acerca dos
embargos ofertados”. 2º) Recurso Cível nº
024.2005.002.356-3 – Juizado Especial Cível de
Monteiro - PB - Recorrente: Maria Laudecy de
Freitas. Advogado: Dr(a). Carlos André Bezerra.
Recorrido: Banco do Brasil S/A. Advogado: Dr(a).
Luís Eduardo de Lima Ramos. - Juiz Relator: Dr.
Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos,
homologar o pedido de desistência da parte autora”.
3º) Mandado de Segurança nº 353/2005 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB – Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a).
Danielle de Lucena Nóbrega. Impetrado: Juízo de
Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina
Grande. Advogado: Dr(a). .... - Juiz Relator: Dr.
Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos,
e em harmonia com o parecer ministerial, conhecer do
Mandado de Segurança, para rejeitar as preliminares
suscitadas e, no mérito, denegar a segurança pleiteada, uma vez que é direito de todo consumidor ter discriminada a fatura com todas as ligações realizadas. Acórdão entregue em sessão”. 4º) Recurso Cível nº
024.2005.002.443-9 – Juizado Especial Cível de
Monteiro - PB – Recorrente: Aparecida Edilza Brito. Advogado: Dr(a). Carlos André Bezerra. Recorrido: Banco do Brasil S/A. Advogado: Dr(a). Luís
Eduardo de Lima Ramos. - Juiz Relator: Dr. Vandemberg de Freitas Rocha. Resultado: “ Decidiu a
2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, homologar o pedido de desistência da parte autora”. 5º)
Recurso Cível nº 024.2006.000.143-5 – Juizado
Especial Cível de Monteiro - PB - Recorrente:
Bernadete Maria da Silva Gomes. Advogado: Dr(a).
Carlos André Bezerra. Recorrido: Banco do Brasil
S/A. Advogado: Dr(a). Luís Eduardo de Lima Ramos.
- Juiz Relator: Dr. Vandemberg de Freitas Rocha.
Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, homologar o pedido de desistência
da parte autora”. 6º) Mandado de Segurança nº 261/
2005 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB - Impetrante: Telemar Norte Leste S/A.
Advogado: Dr(a). Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível
de Campina Grande. Advogado: Dr(a). Juízo de
Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. - Juiz Relator: Dr. Vandemberg de Freitas
Rocha.. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, e em harmonia com o
parecer ministerial, conhecer do Mandado de Segurança, para considerando-o prejudicado em face da existência de sentença de mérito que substitui o ato judicial atacado, julgar extinto o processo sem análise do
mérito por falta de interesse de agir. Acórdão entregue
em sessão”. 7º) Mandado de Segurança nº 364/05 –
2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PB - Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Hugo Ribeiro Braga Ribeiro Braga. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial
Cível de Campina Grande. Advogado: Dr(a). .... –
Juiz Relator: Dr. Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, e em harmonia com o parecer ministerial, conhecer do Mandado de Segurança, para rejeitar
a preliminar suscitada e, no mérito, denegar a segurança pleiteada, uma vez que é direito de todo consumidor
ter discriminada a fatura com todas as ligações realizadas. Acórdão entregue em sessão”. 8º) Recurso Cível nº 024.2006.000.124-5 – Juizado Especial Cível
de Monteiro - PB - Recorrente: Unibanco Aig Seguros S/A. Advogado: Dr(a). José Ulisses de Lyra
Júnior e Adson José A. de Farias. Recorrido: Fernando de Sousa. Advogado: Dr(a). Sérgio Petrônio
Bezerra de Aquino. - Juiz Relator: Dr. Francisco
Antunes Batista.. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso para rejeitar as preliminares suscitadas, e, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença
atacada por seus próprios fundamentos, condenando
a recorrente em custas processuais, já recolhidas, e
em honorários advocatícios arbitradas em 10% sobre o
valor da condenação. Servirá de acórdão a presente
súmula”. 9º) Recurso Cível nº 017.2004.001.441-1 –
Juizado Especial Cível de Esperança - PB – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a).
Bruna Monteiro e Caio César V. Rocha. Recorrido:
Elizabeth Rufino Correia. Advogado: Dr(a). Laercia Girleide Bezerra de Luna Lins. - Juiz Relator: Dr.
Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 2ª
Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, conhe-
cer do recurso para rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se
a sentença atacada por seus próprios fundamentos,
condenando a recorrente em custas processuais, já
recolhidas, e em honorários advocatícios arbitradas
em 10% sobre o valor da condenação. Servirá de
acórdão a presente súmula”. Nada mais ocorrendo
deu por encerrada a sessão da qual digitei a
presente Ata.
ATA DA 226ª REUNIÃO DA 2ª TURMA RECURSAL
MISTA DE CAMPINA GRANDE. Aos 27 dias do mês
de setembro do ano de dois mil e seis, pelas
18:00 horas, na Sala de Sessões das Turmas Recursais de Campina Grande, Estado da Paraíba,
reuniu-se a Colenda 2ª Turma Recursal Mista, sob
a Presidência do Exmº Sr. Dr. Horácio Ferreira de
Melo Júnior, MM. Juiz de Direito, o Dr. Francisco
Antunes Batista, o Dr. Vandemberg de Freitas
Rocha e o Dr. Ricardo Alex Almeida Lins, Representante Ministerial, funcionando na Secretaria
eu, Bela. Célia Faustino Ferreira. Os Drs. Ricardo Dias Barbosa e Jailson Barros do Nascimento, usaram da palavra nos recursos
001.2005.013.275-0 e 001.2004.015.964-0, respectivamente. Lida e aprovada a Ata da sessão anterior
sem restrições ou emendas. Em seguida, o Sr.
Presidente submeteu à apreciação do Augusto
Colegiado os seguintes feitos constantes em pauta de julgamento: 1º) Embargo de Declaração nº
001.2004.024.059-8 – 2º Juizado Especial Cível de
Campina Grande - PB - Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Juliana Santiago e
Caio César V. Rocha. Embargado: Cícera de Fátima Bezerra Farias. Advogado: Dr. Patrícia Araújo
Nunes. – Juiz Relator: Dr. Horácio Ferreira de
Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal
Mista, a unanimidade de votos, conhecer dos embargos declaratórios, para rejeitá-los por inexistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou dúvida no
acórdão recorrido. Acórdão entregue em sessão”. 2º)
Recurso Cível nº 001.2005.013.275-0 – 2º Juizado
Especial Cível de Campina Grande - PB - Recorrente: Itaú Seguros S/A. Advogado: Dr(a). Alysson
Filgueira C. L. Cruz. Recorrido: Antonio Basílio da
Cunha. Advogado: Dr(a). Wamberto Balbino Sales. Juiz Relator: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior.
Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para rejeitar
as preliminares suscitadas, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus
próprios fundamentos, condenando a recorrente em
custas processuais, já recolhidas, e em honorários
advocatícios arbitradas em 10% sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula”. 3º)
Mandado de Segurança nº 359/2005 – 2º Juizado
Especial Cível de Campina Grande - PB – Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a).
Hugo Ribeiro Braga. Impetrado: Juízo de Direito
do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
Advogado: Dr(a). .... - Juiz Relator: Dr. Horácio
Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 2ª
Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, e em
harmonia com o parecer ministerial, conhecer do Mandado de Segurança, para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, denegar a segurança pleiteada,
uma vez que é direito de todo consumidor ter discriminada a fatura com todas as ligações realizadas. Acórdão entregue em sessão”. 4º) Embargo de Declaração nº 017.2004.001.424-7 – Juizado Especial Cível de Esperança - PB – Embargante: Telemar
Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Bruna Monteiro e
Caio César V. Rocha. Embargado: Ivanilda dos
Santos Câmara. Advogado: Dr(a). Laercia Girleide
Bezerra de Luna Lins. - Juiz Relator: Dr. Vandemberg de Freitas Rocha. Resultado: “Decidiu a 2ª
Turma Recursal Mista, a unanimidade de votos, conhecer dos embargos declaratórios, para rejeitá-los por
inexistir qualquer omissão, obscuridade, contradição
ou dúvida no acórdão recorrido. Acórdão entregue em
sessão”. 5º) Recurso Cível nº 001.2004.015.964-0 –
1º Juizado Especial Cível de Campina Grande PB - Recorrente: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/
A. Advogado: Dr(a). José Ulisses de Lyra Júnior e
Adson José A. de Farias. Recorrido: Maria Verônica Francelino Regis. Advogado: Dr(a). Lauri Ferreira. - Juiz Relator: Dr. Vandemberg de Freitas Rocha. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso para rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus
próprios fundamentos, condenando a recorrente em
custas processuais, já recolhidas, e em honorários
advocatícios arbitradas em 15% sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula”. 6º)
Mandado de Segurança nº 378/2005 – 2º Juizado
Especial Cível de Campina Grande - PB - Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a).
Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr(a). Juízo de Direito do 2º Juizado
Especial Cível de Campina Grande. - Juiz Relator:
Dr. Vandemberg de Freitas Rocha.. Resultado: “De-
cidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de
votos, arquivar os presentes autos por não haver recurso ou ação originária sujeita a apreciação. Acórdão
entregue em sessão”. 7º) Mandado de Segurança nº
328/05 – 2º Juizado Especial Cível de Campina
Grande - PB - Impetrante: Telemar Norte Leste S/A.
Advogado: Dr(a). Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível
de Campina Grande. Advogado: Dr(a). .... – Juiz
Relator: Dr. Francisco Antunes Batista. Resultado:
“Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de
votos, e em harmonia com o parecer ministerial, conhecer do Mandado de Segurança, para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, denegar a segurança pleiteada, uma vez que é direito de todo consumidor ter
discriminada a fatura com todas as ligações realizadas. Acórdão entregue em sessão”. 8º) Embargo de
Declaração nº 017.2004.001.385-0 – Juizado Especial Cível de Esperança - PB - Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Gledston
Machado e Caio César V. Rocha. Embargado: Josefa Almeida de Oliveira. Advogado: Dr(a). Laercia
Girleide Bezerra de Luna Lins. - Juiz Relator: Dr.
Francisco Antunes Batista.. Resultado: “Decidiu a
2ª Turma Recursal Mista, a unanimidade de votos, conhecer dos embargos declaratórios, para rejeitá-los
por inexistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou dúvida no acórdão recorrido. Acórdão entregue
em sessão”. 9º) Recurso Cível nº 017.2004.001.4346 – Juizado Especial Cível de Esperança - PB –
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado:
Dr(a). Gledston Machado e Caio César V. Rocha.
Recorrido: Edgar Batista de Lima. Advogado:
Dr(a). Laercia Girleide Bezerra de Luna Lins. - Juiz
Relator: Dr. Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade
de votos, conhecer do recurso para rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente em custas
processuais, já recolhidas, e em honorários advocatícios arbitradas em 10% sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula”. Nada
mais ocorrendo deu por encerrada a sessão da
qual digitei a presente Ata.
PUBLICAÇÕES DE JULGADOS DA 2ª TRM DE CAMPINA GRANDE: 1º) Recurso Cível nº
024.2005.002.450-4 – Juizado Especial Cível de
Monteiro - PB - Recorrente: Rosimari da Silva
Cavalcanti. Advogado: Dr. Carlos André Bezerra.
Recorrido: Banco do Brasil S/A. Advogado: Dr.
Luis Eduardo de Lima Ramos. – Juiz Relator: Dr.
Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos,
homolar o pedido de desistência da autora, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem”. 2º)
Mandado de Segurança nº 293/2005 – 2º Juizado
Especial Cível de Campina Grande - PB - Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a).
Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr(a). .... - Juiz Relator: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a
2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, e em
harmonia com o parecer ministerial, conhecer do Mandado de Segurança, para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, julgar o pedido prejudicado, com a
conseqüente extinção do processo sem julgamento do
mérito, em face de ter o juízo a quo suscitado o conflito
de competência. Acórdão entregue em sessão”. 3º)
Mandado de Segurança nº 308/2005 – 2º Juizado
Especial Cível de Campina Grande - PB – Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a).
Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr. .... - Juiz Relator: Dr. Horácio
Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 2ª
Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, e em
harmonia com o parecer ministerial, conhecer do Mandado de Segurança, para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, julgar o pedido prejudicado, com a
conseqüente extinção do processo sem julgamento do
mérito, em face de ter o juízo a quo suscitado o conflito
de competência. Acórdão entregue em sessão”. 4º)
Mandado de Segurança nº 345/2004 – 2º Juizado
Especial Cível de Campina Grande - PB – Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a).
Danielle de Lucena Nóbrega. Impetrado: Juízo de
Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina
Grande. Advogado: Dr(a). .... - Juiz Relator: Dr.
Vandemberg de Freitas Rocha. Resultado: “Decidiu
a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, e
em desarmonia com o parecer ministerial, rejeitar as
preliminares suscitadas, e, no mérito, denegar a segurança pleiteada em face de o ato judicial atacado não
se constituir em abusivo ou ilegal. Acórdão entregue
em sessão”. 5º) Recurso Cível nº 017.2004.001.4064 – Juizado Especial de Esperança - PB - Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a).
Bruna Monteiro e Caio César V. Rocha. Recorrido:
Wilson Carlos Costa Freire. Advogado: Dr(a). Laercia Girleide Bezerra de Luna Lins. - Juiz Relator:
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DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 21 de outubro de 2006
Dr. Vandemberg de Freitas Rocha. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso para rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo-se a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, condenando a recorrente em custas processuais, já recolhidas, e em honorários advocatícios
arbitradas em 15% sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula”. 6º) Recurso Cível nº 024.2005.002.445-4 – Juizado Especial Cível
de Monteiro - PB - Recorrente: Maria de Lourdes
do Nascimento. Advogado: Dr(a). Carlos André
Bezerra. Recorrido: Banco do Brasil S/A. Advogado: Dr. Luís Eduardo de Ramos. - Juiz Relator: Dr.
Vandemberg de Freitas Rocha.. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso dar-lhes provimento, no sentido
de reformar a sentença, afastando a necessidade de
litisconsórcio passivo com ente de direito público e,
conseqüentemente, a extinção do processo, determinando o presseguimento do feito nos termos propostos
pelo autor. Sem custas ou honorários advocatícios em
razão do provimento do recurso. Acórdão entregue em
sessão”. 7º) Embargos de Declaração nº
001.2004.019.089-2 – 2º Juizado Especial Cível
Campina Grande - PB - Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Juliana Santiago e
Caio César V. Rocha. Embargado: Joseane Ribeiro de Lacerda. Advogado: Dr(a). Neuri Rodrigues
de Sousa. – Juiz Relator: Dr. Francisco Antunes
Batista. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos
para julga-los improcedentes por não haver qualquer
omissão, obscuridade, dúvida ou contradição no acórdão recorrido. Acórdão entregue em sessão”. 8º) Recurso Cível nº 017.2004.001.411-4 – Juizado Especial Cível de Esperança - PB - Recorrente: Telemar
Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Bruna Monteiro e
Caio César V. Rocha. Recorrido: Júlio César Anísio Costa. Advogado: Dr(a). Laercia Girleide Bezerra
de Luna Lins Girleide Bezerra de Luna Lis. - Juiz
Relator: Dr. Francisco Antunes Batista. . Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade
de votos, conhecer do recurso para rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo-se a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, condenando a recorrente em custas processuais, já recolhidas, e em honorários advocatícios
arbitradas em 15% sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula”. 9º) Recurso Cível nº 017.2004.001.440-3 – Juizado Especial Cível
de Esperança - PB – Recorrente: Telemar Norte
Leste S/A. Advogado: Dr(a). Bruna Monteiro e Caio
César V. Rocha. Recorrido: Valdinete Cavalcanti
Freire. Advogado: Dr(a). Laercia Girleide Bezerra de
Luna Lins. - Juiz Relator: Dr. Francisco Antunes
Batista. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para
rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, negarlhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por
seus próprios fundamentos, condenando a recorrente
em custas processuais, já recolhidas, e em honorários
advocatícios arbitradas em 15% sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula”. 10º)
Recurso Cível nº 024.2006.000.433-0 – Juizado
Especial Cível de Monteiro - PB - Recorrente:
Moacyr José do Nascimento. Advogado: Dr. Carlos André Bezerra. Recorrido: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Dr. Luis Eduardo de Lima Ramos. – Juiz
Relator: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, homologar o pedido de desistência do
autor, determinando a devolução dos autos ao juízo de
origem”. 11º) Mandado de Segurança nº 260/2005 –
2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PB - Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de
Campina Grande. Advogado: Dr(a). .... - Juiz Relator: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade
de votos, e em harmonia com o parecer ministerial,
conhecer do Mandado de Segurança, para rejeitar as
preliminares suscitadas e, no mérito, julgar o pedido
prejudicado, com a conseqüente extinção do processo
sem julgamento do mérito, em face de ter o juízo a quo
suscitado o conflito de competência. Acórdão entregue em sessão”. 12º) Mandado de Segurança nº
347/2005 – 2º Juizado Especial Cível de Campina
Grande - PB – Impetrante: Telemar Norte Leste S/
A. Advogado: Dr(a). Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial
Cível de Campina Grande. Advogado: Dr. .... Juiz Relator: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior.
Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, e em harmonia com o parecer ministerial, conhecer do Mandado de Segurança, para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, denegar a
segurança pleiteada, uma vez que é direito de todo
consumidor ter discriminada a fatura com todas as
ligações realizadas. Acórdão entregue em sessão”.
13º) Mandado de Segurança nº 999.2006.200.030-5
– 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande -
PB – Impetrante: Carlos Alberto Paz de Sousa.
Advogado: Dr(a). Francisco de Assis do Nascimento. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr(a).
.... - Juiz Relator: Dr. Vandemberg de Freitas
Rocha. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, e em harmonia com o
parecer ministerial, tomar conhecimento do presente
mandamus, para julgá-lo extinto sem julgamento do
mérito, nos moldes do inc. 11 do art. 267 c/c parágrafo
único do art. 47 ambos do CPC e art. 19 da Lei 1533/
51. Acórdão entregue em sessão”. 14º) Mandado de
Segurança nº 312/05 – 2º Juizado Especial Cível
de Campina Grande - PB - Impetrante: Telemar
Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Celso Fernandes
Júnior. Impetrando: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr. .... - Juiz Relator: Dr. Vandemberg de
Freitas Rocha.. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, e em harmonia
com o parecer ministerial, conhecer do Mandado de
Segurança, para rejeitar as preliminares suscitadas e,
no mérito, julgar o pedido prejudicado, com a conseqüente extinção do processo sem julgamento do mérito, em face de ter o juízo a quo suscitado o conflito de
competência. Acórdão entregue em sessão”. 15º) Recurso Cível nº 003.2005.000.104-3 – Juizado Especial Cível de Alagoa Grande - PB - Recorrente:
SAELPA – S/A de Eletrificação da PB. Advogado:
Dr(a). Carlos Frederico Nóbrega Farias. Recorrido:
Maria Gomes Rosenda da Silva. Advogado: Dr(a).
Walcidez Muniz. – Juiz Relator: Dr. Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal
Mista, à unanimidade de votos, conhecer do recurso
para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença
atacada por seus próprios fundamentos, condenando
a recorrente em custas processuais, já recolhidas, e
em honorários advocatícios arbitradas em 20% sobre o
valor da condenação. Servirá de acórdão a presente
súmula”. 16º) Mandado de Segurança nº 295/05 – 2º
Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado:
Dr(a). Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de
Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina
Grande. Advogado: Dr(a). .... - Juiz Relator: Dr.
Francisco Antunes Batista. . Resultado: “Decidiu a
2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, e em
harmonia com o parecer ministerial, conhecer do Mandado de Segurança, para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, julgar o pedido prejudicado, com a
conseqüente extinção do processo sem julgamento do
mérito, em face de ter o juízo a quo suscitado o conflito
de competência. Acórdão entregue em sessão”. 17º)
Mandado de Segurança nº 370/05 – 2º Juizado
Especial Cível de Campina Grande - PB – Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a).
Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr(a). .... - Juiz Relator: Dr. Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, e em
harmonia com o parecer ministerial, conhecer do Mandado de Segurança, para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, julgar o pedido prejudicado, com a
conseqüente extinção do processo sem julgamento do
mérito, em face de ter o juízo a quo suscitado o conflito
de competência. Acórdão entregue em sessão”. 18º)
Recurso Cível nº 024.2005.002.356-3 – Juizado
Especial Cível de Monteiro - PB - Recorrente: Maria
Laudecy de Freitas. Advogado: Dr(a). Carlos André
Bezerra. Recorrido: Banco do Brasil S/A. Advogado: Dr(a). Luís Eduardo de Lima Ramos. - Juiz Relator: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade
de votos, homologar o pedido de desistência da parte
autora”. 19º) Mandado de Segurança nº 353/2005 –
2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PB – Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Danielle de Lucena Nóbrega. Impetrado:
Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de
Campina Grande. Advogado: Dr(a). .... - Juiz Relator: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade
de votos, e em harmonia com o parecer ministerial,
conhecer do Mandado de Segurança, para rejeitar as
preliminares suscitadas e, no mérito, denegar a segurança pleiteada, uma vez que é direito de todo consumidor ter discriminada a fatura com todas as ligações
realizadas. Acórdão entregue em sessão”. 20º) Recurso Cível nº 024.2005.002.443-9 – Juizado Especial
Cível de Monteiro - PB – Recorrente: Aparecida
Edilza Brito. Advogado: Dr(a). Carlos André Bezerra. Recorrido: Banco do Brasil S/A. Advogado:
Dr(a). Luís Eduardo de Lima Ramos. - Juiz Relator:
Dr. Vandemberg de Freitas Rocha. Resultado: “
Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de
votos, homologar o pedido de desistência da parte
autora”. 21º) Recurso Cível nº 024.2006.000.143-5 –
Juizado Especial Cível de Monteiro - PB - Recorrente: Bernadete Maria da Silva Gomes. Advogado: Dr(a). Carlos André Bezerra. Recorrido: Banco
do Brasil S/A. Advogado: Dr(a). Luís Eduardo de
Lima Ramos. - Juiz Relator: Dr. Vandemberg de
Freitas Rocha. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, homologar o pedido
de desistência da parte autora”. 6º) Mandado de Segurança nº 261/2005 – 2º Juizado Especial Cível
de Campina Grande - PB - Impetrante: Telemar
Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Celso Fernandes
Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado
Especial Cível de Campina Grande. Advogado:
Dr(a). Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de
Campina Grande. - Juiz Relator: Dr. Vandemberg
de Freitas Rocha.. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma
Recursal Mista, à unanimidade de votos, e em harmonia com o parecer ministerial, conhecer do Mandado de
Segurança, para considerando-o prejudicado em face
da existência de sentença de mérito que substitui o
ato judicial atacado, julgar extinto o processo sem
análise do mérito por falta de interesse de agir. Acórdão entregue em sessão”. 22º) Mandado de Segurança nº 364/05 – 2º Juizado Especial Cível de
Campina Grande - PB - Impetrante: Telemar Norte
Leste S/A. Advogado: Dr(a). Hugo Ribeiro Braga Ribeiro Braga. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr(a). .... – Juiz Relator: Dr. Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal
Mista, à unanimidade de votos, e em harmonia com o
parecer ministerial, conhecer do Mandado de Segurança, para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito,
denegar a segurança pleiteada, uma vez que é direito
de todo consumidor ter discriminada a fatura com todas
as ligações realizadas. Acórdão entregue em sessão”.
23º) Recurso Cível nº 024.2006.000.124-5 – Juizado Especial Cível de Monteiro - PB - Recorrente:
Unibanco Aig Seguros S/A. Advogado: Dr(a). José
Ulisses de Lyra Júnior e Adson José A. de Farias.
Recorrido: Fernando de Sousa. Advogado: Dr(a).
Sérgio Petrônio Bezerra de Aquino. - Juiz Relator:
Dr. Francisco Antunes Batista.. Resultado: “Decidiu
a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso para rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendose a sentença atacada por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente em custas processuais,
já recolhidas, e em honorários advocatícios arbitradas
em 10% sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula”. 24º) Recurso Cível nº
017.2004.001.441-1 – Juizado Especial Cível de
Esperança - PB – Recorrente: Telemar Norte Leste
S/A. Advogado: Dr(a). Bruna Monteiro e Caio César
V. Rocha. Recorrido: Elizabeth Rufino Correia.
Advogado: Dr(a). Laercia Girleide Bezerra de Luna
Lins. - Juiz Relator: Dr. Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso para rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus
próprios fundamentos, condenando a recorrente em
custas processuais, já recolhidas, e em honorários
advocatícios arbitradas em 10% sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula”. 25º)
Embargo de Declaração nº 001.2004.024.059-8 – 2º
Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado:
Dr(a). Juliana Santiago e Caio César V. Rocha. Embargado: Cícera de Fátima Bezerra Farias. Advogado: Dr. Patrícia Araújo Nunes. – Juiz Relator: Dr.
Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, a unanimidade de votos,
conhecer dos embargos declaratórios, para rejeitá-los
por inexistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou dúvida no acórdão recorrido. Acórdão entregue
em sessão”. 26º) Recurso Cível nº 001.2005.013.2750 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande
- PB - Recorrente: Itaú Seguros S/A. Advogado:
Dr(a). Alysson Filgueira C. L. Cruz. Recorrido: Antonio Basílio da Cunha. Advogado: Dr(a). Wamberto
Balbino Sales. - Juiz Relator: Dr. Horácio Ferreira
de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso para rejeitar as preliminares suscitadas, e, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença
atacada por seus próprios fundamentos, condenando
a recorrente em custas processuais, já recolhidas, e
em honorários advocatícios arbitradas em 10% sobre o
valor da condenação. Servirá de acórdão a presente
súmula”. 27º) Mandado de Segurança nº 359/2005 –
2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PB – Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Hugo Ribeiro Braga. Impetrado: Juízo de
Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina
Grande. Advogado: Dr(a). .... - Juiz Relator: Dr.
Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos,
e em harmonia com o parecer ministerial, conhecer do
Mandado de Segurança, para rejeitar as preliminares
suscitadas e, no mérito, denegar a segurança pleiteada, uma vez que é direito de todo consumidor ter discriminada a fatura com todas as ligações realizadas. Acórdão entregue em sessão”. 28º) Embargo de Declaração nº 017.2004.001.424-7 – Juizado Especial Cível de Esperança - PB – Embargante: Telemar
Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Bruna Monteiro e
Caio César V. Rocha. Embargado: Ivanilda dos
Santos Câmara. Advogado: Dr(a). Laercia Girleide
Bezerra de Luna Lins. - Juiz Relator: Dr. Vandemberg de Freitas Rocha. Resultado: “Decidiu a 2ª
Turma Recursal Mista, a unanimidade de votos, conhecer dos embargos declaratórios, para rejeitá-los por
inexistir qualquer omissão, obscuridade, contradição
ou dúvida no acórdão recorrido. Acórdão entregue em
sessão”. 29º) Recurso Cível nº 001.2004.015.964-0
– 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande PB - Recorrente: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/
A. Advogado: Dr(a). José Ulisses de Lyra Júnior e
Adson José A. de Farias. Recorrido: Maria Verônica Francelino Regis. Advogado: Dr(a). Lauri Ferreira. - Juiz Relator: Dr. Vandemberg de Freitas Rocha. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso para rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus
próprios fundamentos, condenando a recorrente em
custas processuais, já recolhidas, e em honorários
advocatícios arbitradas em 15% sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula”. 30º)
Mandado de Segurança nº 378/2005 – 2º Juizado
Especial Cível de Campina Grande - PB - Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a).
Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr(a). Juízo de Direito do 2º Juizado
Especial Cível de Campina Grande. - Juiz Relator:
Dr. Vandemberg de Freitas Rocha.. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de
votos, arquivar os presentes autos por não haver recurso ou ação originária sujeita a apreciação. Acórdão
entregue em sessão”. 31º) Mandado de Segurança
nº 328/05 – 2º Juizado Especial Cível de Campina
Grande - PB - Impetrante: Telemar Norte Leste S/A.
Advogado: Dr(a). Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível
de Campina Grande. Advogado: Dr(a). .... – Juiz
Relator: Dr. Francisco Antunes Batista. Resultado:
“Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de
votos, e em harmonia com o parecer ministerial, conhecer do Mandado de Segurança, para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, denegar a segurança pleiteada, uma vez que é direito de todo consumidor ter
discriminada a fatura com todas as ligações realizadas. Acórdão entregue em sessão”. 32º) Embargo de
Declaração nº 017.2004.001.385-0 – Juizado Especial Cível de Esperança - PB - Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Gledston
Machado e Caio César V. Rocha. Embargado: Josefa Almeida de Oliveira. Advogado: Dr(a). Laercia
Girleide Bezerra de Luna Lins. - Juiz Relator: Dr.
Francisco Antunes Batista.. Resultado: “Decidiu a
2ª Turma Recursal Mista, a unanimidade de votos, conhecer dos embargos declaratórios, para rejeitá-los
por inexistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou dúvida no acórdão recorrido. Acórdão entregue
em sessão”. 33º) Recurso Cível nº 017.2004.001.4346 – Juizado Especial Cível de Esperança - PB –
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado:
Dr(a). Gledston Machado e Caio César V. Rocha.
Recorrido: Edgar Batista de Lima. Advogado: Dr(a).
Laercia Girleide Bezerra de Luna Lins. - Juiz Relator:
Dr. Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu
a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso para rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendose a sentença atacada por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente em custas processuais,
já recolhidas, e em honorários advocatícios arbitradas
em 10% sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula”.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES DA 2ª TURMA RECURSAL
MISTA DE CAMPINA GRANDE: 1º) Recurso Cível nº
027.2004.001.683-7 – Juizado Especial de Picuí PB – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Juliana Santiago e Caio César V. Rocha.
Recorrido: Antonio Miguel Cordeiro. Advogado:
Dr(a). Wanderley José Dantas. - Juiz Presidente:
Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Decisão: “Não
satisfeitos o requisito do II do art. 541 do CPC e com
fundamento na Súmula nº 279 do STF, inadmito o recurso extraordinário de fls. 182/183 dos autos, considerando os argumentos supra”. 2º) Recurso Cível nº
027.2004.001.674-6 – Juizado Especial de Picuí PB – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Juliana Santiago e Caio César V. Rocha.
Recorrido: Aresmildo Farias de Macedo. Advogado: Dr(a). Wanderley José Dantas. - Juiz Presidente: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Decisão:
“Não satisfeitos o requisito do II do art. 541 do CPC e
com fundamento na Súmula nº 279 do STF, inadmito o
recurso extraordinário de fls. 183/184 dos autos, considerando os argumentos supra”. 3º) Recurso Cível
nº 027.2004.001.669-6 – Juizado Especial de Picuí
- PB – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Danielle de Lucena Nóbrega e Caio César V. Rocha. Recorrido: Wanderley José Dantas.
Advogado: Dr(a). Wanderley José Dantas. - Juiz
Presidente: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior.
Decisão: “Não satisfeitos o requisito do II do art. 541
16
do CPC e com fundamento na Súmula nº 279 do STF,
inadmito o recurso extraordinário de fls. 198/199 dos
autos, considerando os argumentos supra”. 4º) Recurso Cível nº 027.2004.001.782-7 – Juizado Especial de Picuí - PB – Recorrente: Telemar Norte
Leste S/A. Advogado: Dr(a). Juliana Santiago e Caio
César V. Rocha. Recorrido: Nilton Alves de Azevedo. Advogado: Dr(a). Wanderley José Dantas. - Juiz
Presidente: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior.
Decisão: “Não satisfeitos o requisito do II do art. 541
do CPC e com fundamento na Súmula nº 279 do STF,
inadmito o recurso extraordinário de fls. 181/182 dos
autos, considerando os argumentos supra”. 5º) Recurso Cível nº 027.2004.001.791-8 – Juizado Especial de Picuí - PB – Recorrente: Telemar Norte
Leste S/A. Advogado: Dr(a). Juliana Santiago e Caio
César V. Rocha. Recorrido: Mauricio Estelino Dantas. Advogado: Dr(a). Wanderley José Dantas. - Juiz
Presidente: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior.
Decisão: “Não satisfeitos o requisito do II do art. 541
do CPC e com fundamento na Súmula nº 279 do STF,
inadmito o recurso extraordinário de fls. 182/183 dos
autos, considerando os argumentos supra”. 6º) Recurso Cível nº 027.2004.001.670-4 – Juizado Especial de Picuí - PB – Recorrente: Telemar Norte
Leste S/A. Advogado: Dr(a). Gledston Machado e
Caio César V. Rocha. Recorrido: Alice da Silva
Henriques. Advogado: Dr(a). Wanderley José Dantas. - Juiz Presidente: Dr. Horácio Ferreira de
Melo Júnior. Decisão: “Não satisfeitos o requisito do
II do art. 541 do CPC e com fundamento na Súmula nº
279 do STF, inadmito o recurso extraordinário de fls.
174/175 dos autos, considerando os argumentos supra”. 7º) Recurso Cível nº 001.2004.019.101-5 – 2º
Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB –
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado:
Dr(a). Bruna Larissa de Brito Monteiro e Caio César V.
Rocha. Recorrido: Maria Aparecida da Silva. Advogado: Dr(a). Neuri Rodrigues de Sousa. - Juiz
Presidente: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior.
Decisão: “Não satisfeitos o requisito do II do art. 541
do CPC e com fundamento na Súmula nº 279 do STF,
inadmito o recurso extraordinário de fls. 251/252 dos
autos, considerando os argumentos supra”. 8º) Recurso Cível nº 001.2004.019.099-1 – Juizado Especial de Picuí - PB – Recorrente: Telemar Norte
Leste S/A. Advogado: Dr(a). Bruno Souto e Caio
César V. Rocha. Recorrido: Maria do Socorro Batista Araújo. Advogado: Dr(a). Wellington Barbosa
de Lucena. - Juiz Presidente: Dr. Horácio Ferreira
de Melo Júnior. Decisão: “Não satisfeitos o requisito
do II do art. 541 do CPC e com fundamento na Súmula
nº 279 do STF, inadmito o recurso extraordinário de fls.
290/291 dos autos, considerando os argumentos supra”. 9º) Recurso Cível nº 001.2004.018.438-2 – 2º
Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB –
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado:
Dr(a). Bruno Souto e Caio César V. Rocha. Recorrido: Josefa Ivone da Silva. Advogado: Dr(a). Neuri
Rodrigues de Sousa. - Juiz Presidente: Dr. Horácio
Ferreira de Melo Júnior. Decisão: “Não satisfeitos o
requisito do II do art. 541 do CPC e com fundamento na
Súmula nº 279 do STF, inadmito o recurso extraordinário de fls. 237/238 dos autos, considerando os argumentos supra”. 10º) Recurso Cível nº
007.2005.000.145-7 – Juizado Especial Cível de
Areia - PB – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A.
Advogado: Dr(a). Bruna Larissa de Brito Monteiro e
Caio César V. Rocha. Recorrido: Magna Dias César Pereira. Advogado: Dr(a). José de Arimateia
Freire de Souza. - Juiz Presidente: Dr. Horácio
Ferreira de Melo Júnior. Decisão: “Não satisfeitos o
requisito do II do art. 541 do CPC e com fundamento na
Súmula nº 279 do STF, inadmito o recurso extraordinário de fls. 173/174 dos autos, considerando os argumentos supra”. 11º) Recurso Cível nº
001.2004.004.517-9 - 2º Juizado Especial Cível de
Campina Grande - PB – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Juliana Santiago e
Caio César V. Rocha. Recorrido: Deusimar Nicolau de Almeida. Advogado: Dr(a). Neuri Rodrigues
de Sousa. - Juiz Presidente: Dr. Horácio Ferreira
de Melo Júnior. Decisão: “Não satisfeitos o requisito
do II do art. 541 do CPC e com fundamento na Súmula
nº 279 do STF, inadmito o recurso extraordinário de fls.
175/176 dos autos, considerando os argumentos supra”. 12º) Recurso Cível nº 001.2004.018.092-7 – 2º
Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB –
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado:
Dr(a). Juliana Santiago e Caio César V. Rocha. Recorrido: Pllyana de Oliveira Veríssimo. Advogado: Dr(a). Neuri Rodrigues de Sousa. - Juiz Presidente: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Decisão: “Não satisfeitos o requisito do II do art. 541 do
CPC e com fundamento na Súmula nº 279 do STF,
inadmito o recurso extraordinário de fls. 243/244 dos
autos, considerando os argumentos supra”. 13º) Recurso Cível nº 001.2004.015.790-9 – 2º Juizado
Especial Cível de Campina Grande - PB – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a).
Bruno Souto e Caio César V. Rocha. Recorrido:
Narjara Farias de Lima. Advogado: Dr(a). Neuri
Rodrigues de Sousa. - Juiz Presidente: Dr. Horácio
DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 21 de outubro de 2006
Ferreira de Melo Júnior. Decisão: “Não satisfeitos o
requisito do II do art. 541 do CPC e com fundamento na
Súmula nº 279 do STF, inadmito o recurso extraordinário de fls. 190/191 dos autos, considerando os argumentos supra”. 14º) Recurso Cível nº
001.2004.018.088-5 – 2º Juizado Especial Cível de
Campina Grande - PB – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Juliana Santiago e
Caio César V. Rocha. Recorrido: Maria Benigna
Cordeiro Cabral. Advogado: Dr(a). Neuri Rodrigues
de Sousa. - Juiz Presidente: Dr. Horácio Ferreira
de Melo Júnior. Decisão: “Não satisfeitos o requisito
do II do art. 541 do CPC e com fundamento na Súmula
nº 279 do STF, inadmito o recurso extraordinário de fls.
445/446 dos autos, considerando os argumentos supra”. 15º) Recurso Cível nº 001.2004.018.050-5 – 2º
Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB –
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado:
Dr(a). Juliana Santiago e Caio César V. Rocha. Recorrido: Francisco Audirio Nogueira. Advogado:
Dr(a). Neuri Rodrigues de Sousa. - Juiz Presidente:
Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Decisão: “Não
satisfeitos o requisito do II do art. 541 do CPC e com
fundamento na Súmula nº 279 do STF, inadmito o recurso extraordinário de fls. 282/283 dos autos, considerando os argumentos supra”. 16º) Recurso Cível nº
001.2004.018.086-9 – 2º Juizado Especial Cível de
Campina Grande - PB – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Juliana Santiago e
Caio César V. Rocha. Recorrido: Gilberto Dantas.
Advogado: Dr(a). Neuri Rodrigues de Sousa. - Juiz
Presidente: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior.
Decisão: “ Não satisfeitos o requisito do II do art. 541
do CPC e com fundamento na Súmula nº 279 do STF,
inadmito o recurso extraordinário de fls. 296/297 dos
autos, considerando os argumentos supra”. 17º) Recurso Cível nº 001.2004.024.168-7 – 2º Juizado
Especial Cível de Campina Grande - PB – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a).
Gledston Machado e Caio César V. Rocha. Recorrido: Cosma da Costa Barbosa. Advogado: Dr(a).
Patricia Araújo NUnes. - Juiz Presidente: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Decisão: “ Intimar a
recorrido para apresentar as contra-razões ao recurso
extraordinário”. 18º) Recurso Cível nº
068.2005.000.205-1 – Juizado Especial Cível de
Prata - PB – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A.
Advogado: Dr(a). Gledston Machado e Caio César V.
Rocha. Recorrido: Marcelo Clementino Leite. Advogado: Dr(a). Antonio Elias da Silva. - Juiz Presidente: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Decisão: “ Intimar a recorrido para apresentar as contrarazões ao recurso extraordinário”.
2ª TURMA RECURSAL MISTA - CAMPINA GRANDE
– PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO – 25
DE OUTUBRO DE 2006 - 18:00 HORAS. Sala de
sessões das Turmas Recursais - Fórum Afonso
Campos - 01) Recurso Cível nº 001.2005.013.3261 – 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande PB - Recorrente: Unibanco Aig Seguros S/A. Advogado: Dr(a). José Ulisses de Lyra Júnior e Adson
José A. de Farias. Recorrido: Maria do Socorro
Nascimento Porto. Advogado: Dr(a). Rosângela
de Lourdes de º Menezes. Relator: Dr. Horacio
Ferreira de Melo Júnior. 02) Mandado de Segurança
nº 999.2006.200.005-7 - 2º Juizado Especial Cível
de Campina Grande - PB - Impetrante: Telemar
Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Gledston Machado e Caio César V. Rocha. Impetrado: Juízo
de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr(a). ..... Relator: Dr.
Horacio Ferreira de Melo Júnior. 03) Mandado de
Segurança nº 296/05 - 2º Juizado Especial Cível de
Campina Grande - PB - Impetrante: Telemar Norte
Leste S/A. Advogado: Dr(a). Celso Fernandes
Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr(a). ..... Relator: Dr. Horacio Ferreira de Melo
Júnior.. 04) Embargo de Declaração nº
017.2004.001.389-2 – Juizado Especial Cível de ESperança - PB - Embargante: Telemar Norte Leste S/
A. Advogado: Dr(a). Gledston Machado e Caio
César V. Rocha. Embargado: Minezio Bezerra da
Silva. Advogado: Dr(a). Laercia. Relator: Dr. Vandemberg de Freitas Rocha. 05) Recurso Cível nº
001.2005.012.118-3 – 2º Juizado Especial Cível de
Campina Grande - PB - Recorrente: Unibanco Aig
Seguros S/A. Advogado: Dr(a). José Ulisses de
Lyra Júnior e Adson José A. de Farias. Recorrido: Luciano Souza de Lima. Advogado: Dr(a).
Severino Vilmar Gomes. Relator: Dr. Vandemberg
de Freitas Rocha. 06) Mandado de Segurança nº
267/05 - 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB - Impetrante: Telemar Norte Leste S/A.
Advogado: Dr(a). Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial
Cível de Campina Grande. Advogado: Dr(a). ....
Relator: Dr. Vandemberg de Freitas Rocha. 07)
Mandado de Segurança nº 271/05 - 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB - Impetrante:
Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Celso
Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito
do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr(a). ..... Relator: Dr. Francisco
Antunes Batista. 08) Recurso Cível nº
001.2005.012.031-8 – 1º Juizado Especial Cível de
Campina Grande - PB - Recorrente: Unibanco Aig
Seguros S/A. Advogado: Dr(a). José Ulisses de
Lyra Júnior e Adson José A. de Farias. Recorrido: Glaucia de Araujo Silva. Advogado: Dr(a).
Severino Vilmar Gomes. Relator: Dr. Francisco
Antunes Batista. 09) Embargo de Declaração nº
001.2004.002.933-0 – 2º Juizado Especial Cível de
Campina Grande - PB - Embargante: Sandra Sueli
Rodrigues da Costa. Advogado: Dr(a). Miguel
Douglas S. Ribeiro. Embargado: Telemar Norte
Leste S/A. Advogado: Dr(a). Bruna Monteiro e
Caio César V. Rocha. Relator: Dr. Francisco Antunes Batista.
2ª TURMA RECURSAL MISTA - CAMPINA GRANDE –
Intimação às partes: 01) Mandado de Segurança nº
999.2006.200.082-6 – 1º Juizado Especial Cível de
Campina Grande - PB - Impetrante: Maria Dias Gouveia. Advogado: Dr(a) José Gomes da Silva. Impetrado: 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
Juiz Relator: Dr. Francisco Antunes Batista - Decisão: “Ausente os requisitos legais, não há outro
caminho senão o da denegação da Liminar”.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 2A FAMILI/CG.
EDITAL
DE
INTERDICAO.
Processo:
00120050314879 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz
de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a quem interessar possa e a quantos
deste tomem conhecimento que decre tou por sentenca, nos autos da Acao de Interdicao, Processo n 049/
05, promovida por Valnedir Morais de Almeida em
face de seu irmao Vladim ir Morais de Almeida, a
Interdicao de Vladimir Morais de Almeida, ten do como
causa doenca mental CID F 20.5, nomeando-lhe Curador Valnedir Morais de Almeida, que o representara
em todos os atos de sua vida ci vil. Cumpra-se. Ass.
Dr. Theocrito Moura Maciel Malheiro. Dito Edital devera ser publicado por 03 vezes, com intervalo de 10
dias para cada publicacao. Aos 06/10/06. Eu, Escrevente o digitei e assino.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 3A FAMILI/CG.
EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 00120050154457
Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara
supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER A quem
possa interessar ou conhecimento deste tiver que foi
noemada Curadora a Sra. JULIEN GUIMARAES DE
FRANCA MOREIRA, brasileira, casada,bacharelada
no ensino juridico, residente na rua Tiradentes 374
nesta Cidade, a qual respondera por toda a vida civil
da Interditanda HENILDA GUIMARAES DE FRANCA, brasileira, viuva, residente no mesmo endereco
da promovente,portadora do CID 10,F.02.3, conforme sentenca prolatadas fls 32/35. Edital a ser publicado por 03 tres vezes, com intervalo de 10 em 10
dias. P.R.I. Campina Grande, 13/07/2006. Dr. Antonio
do Amaral,Juiz de Direito. Eu,Maria de Jesus S. d
Almeida tec. jud.(1997/05).
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 5A FAMILI/CG.
EDITAL
DE
INTERDICAO.
Processo:
00120050185691 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz
de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem
ou dele conhecimento e noticia tiverem que, por este
oficio da 5 Vara de Familia, Comarca de Campina
Grande, Estado da Paraiba, tramita a acao de INTERDICAO, processo n 00120050185691, em que e autor
a DIVA FIGUEIROA AMORIM, brasileira, solteira, aposentada, residente e domiciliado na Rua Manoel Sergio de Oliveira, 297, Conceicao, Campina Grande PB,
em face de seu filho, JOSE IVANDY AMORIM CEZAR, brasileiro, solteiro, residente no mesmo endereco da autora, em cujos autos foi decretada a interdicao deste a ultimo a para todos os atos da vida civil,
a qual teve como causa Esquisofrenia simples n F20.6,
CID 10, tendo sido nomeado seu curador a o a autor
a em referencia, que o a representara em todos os
atos da vida civil. E, para que chegue ao conhecimento de todos, manda expedir o presente edital, que
segue, para publicacao por 03 vezes, com intervalo
de 10 dias, e afixacao no local de costume. Dado e
passado nesta Cidade de Campina Grande-PB, aos
05 dias do mes de outubro de 2006. Eu, Jaydete
Custodio Rodrigues, Tecnica Judiciaria, o digitei e
assino. EDUARDO RUBENS DA NOBREGA COUTINHO JUIZ DE DIREITO.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 5A FAMILI/CG.
EDITAL
DE
INTERDICAO.
Processo:
00120060014477 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz
de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem
ou dele conhecimento e noticia tiverem que, por este
oficio da 5 Vara de Familia, Comarca de Campina
Grande, Estado da Paraiba, tramita a acao de INTERDICAO, processo n 00120060014477, em que e
autor a JOSE OLEGARIO JOAQUIM, brasileiro, sol-
teiro, pinto, residente e domiciliado na Rua Joao
Batista Peixoto, 184, Araxa, Campina GrandePB, em
face de sua irma, SEVERINA MARIA DA SILVA,
brasileira, solteira, do lar, residente na Rua Brigadeiro Eduardo Gomes, 203, Araxa, nesta cidade, em
cujos autos foi decretada a interdiCAo deste a ultimo
a para todos os atos da vida civil, a qual teve comcausa Transtorno mental n F99, CID 10, tendo sido
nomeado seu curadora o a autor a em referencia,
que o a representara em todos os atos da vida civil.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, manda expedir o presente edital, que segue, para publicacao por 03 vezes, com intervalo de 10 dias, e
afixacao no local de costume. Dado e passado nesta
Cidade de Campina Grande-PB, aos 05 dias do mes
de outubro de 2006. Eu, Jaydete Custodio Rodrigues, Tecnica Judiciaria, o digitei e assino. EDUARDO RUBENS DA NOBREGA COUTINHO JUIZ DE
DIREITO
COMARCA DE GURINHEM. VARA UNICA. EDITAL
DE PRACA E LEILOES. Processo:07620050003185
Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara
supra,em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos
quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem ou possa interessar, que por este Juizo,
atraves de sentenca publicada em 10/09/2006, nos
autos n 076.2005.000.318-5, foi decretada a interdicao de ROSIMERE FELISMINO DA SILVA, brasileira, solteira, nascida aos08/05/1982, filha de Resilene Felismino da Silva e pai nao declarado,residente
e domiciliada no Conj. Claudino Cesar Freire, s/n,
nesta cidade, portadora da Certidao de Nascimento
n 5.798, fls. 249, Livro A-6, Cartorio Paiva - Gurinhem/PB, RG n 3.233.861 SSP/PB e CPF n
014.690.804-00, em virtude de ser portadora de esquizofrenia CID 10 F 20.1, sendo absolutamente incapaz de exerer pessoalmente os atos da vida civil,
nomeando-se curador GENIVALDO ANDRADE DE
LIMA, brasilerio, casado, agricultor, nascido aos 03/
08/1960, filho de Manuel Andrade de Lima e Anatilde
Rosa da Conceicao, residente e domiciliado no Conj.
Claudino Cesar Freire, s/n, Gurinhem/PB. E, para
que ninguem possa alegar ignorancia, mandou a MM.
Juiza publicar o presente EDITAL por tres vezes,
com intervalos de 10 (dez) dias, no Diario da Justica,
tudo na forma da lei. Dado e passado nesta cidade
de Gurinhem/PB, aos 20 de setembro de2006. Eu,
Lissandra de Souza Almeida, Analista Judiciario em
exercicio, digitei-o. (a) SHIRLEY ABRANTES MOREIRA REGIS - Juiza de Direito.
COMARCA DE PRATA. VARA UNICA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 06820030020421 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra,
em virtude da lei, etc. FAZ SABER que por este
cartorio da vara unica tramita uma acao de interdicao judicial que tem como autora Josilma Maria Nunes de Sousa e interditado Janio Nunes de Freitas,
residente no sitio Pereiros, neste municipio,tendo sido
prolatada sentenca procedente no dia 14/04/2005,
cujo teorfinal e o seguinte: decreto a interdicao de
JANIO NUNES DE FREITAS, declarando a absoluta
incapacidade civil do paciente, suprindo-se tal incapacidade pelo o curador a seguir nomeado, tudo nos
termos dos arts.5, II e 1.773 do CC e art. 1.184 do
CPC.e para que ninguem alegar ignorancia do fato,
mandou a MM. Juiza de Direito, que publicasse o
presente. Prata, 05 de outubro de 2006. Eu, Elizonte
Marcolino de Sousa, o digitei e assinei.ass. Ivanoska
Maria esperia da Silva.
COMARCA DE QUEIMADAS. VARA UNICA. EDITAL
DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 30 DIAS Processo: 09820050006711 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz
de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou
dele tomarem conhecimento que por este Juizo, no
expediente do Cartorio unico desta Comarca, se processa aos termos da acao acima citada, tendo como
parte autor(a) o Jose Tavares Neto, brasileiro, casado, agricultor, residente no Sitio Baraunas, Queimadas - PB, em face de Antonio Tavares Neto, brasileiro, solteiro, registrado sob n. 17.344, fls. 177, livro A/
23, filho de Jose Tavares Neto e Delzuita Tavares,
residente com o(a) autor(a), tendoa MM Juiza proferido sentenca, cuja parte final e: Ante o exposto, com
o escopo de melhor atender aos interesses da interditanda e em harmonia com o posicionamento do parquet, decreto a interdicao de Antonio Tavares Neto e
concedo a parte autora a curatela definitiva, como
requerido na peticao inicial, nos termos da legislacao
acima citada. . E para que mais tarde alguem nao
alegue ignorancia mandou a MM. Juiza expedir o presente Edital, que sera publicado gratuitamente, por 03
(tres) vezes no Diario da Justica, com intervalos de
10(dez) em 10 dias e afixado no atrio do Forum local.
CUMPRA-SE. Dado e passado, nesta cidade de Queimadas- PB, aos 04/10/2006. Bela. Flavia de Souza
Baptista Rocha - MM Juiza de Direito desta Comarca.
Eu, Roberto Marcelino de O Junior,Tecnico Judiciario,
o digitei e assino. Dra. Flavia de Souza Baptista Rocha Juiza de Direito.
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DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 21 de outubro de 2006