UNIVERSIDADE SÃO FRANCISCO Felipe Martins da Cunha R.A 003200400317 O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS ESPÉCIES NORMATIVAS E SUA APLICAÇÃO À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI N° 8.429/92). São Paulo 2008 Felipe Martins da Cunha R.A 003200400317 O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS ESPÉCIES NORMATIVAS E SUA APLICAÇÃO À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI N° 8.429/92). Trabalho de Conclusão de Curso II apresentado à Coordenação do Curso de Direito da Universidade São Francisco, como requisito parcial para a obtenção do Título de Bacharel em Direito, orientado pelo Professor M.s Cícero Germano da Costa. São Paulo 2008 Felipe Martins da Cunha R.A 003200400317 O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS ESPÉCIES NORMATIVAS E SUA APLICAÇÃO À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI Nº 8.429/92). Trabalho de Conclusão de Curso aprovado em 10 /12/ 2008, na Universidade São Francisco, pela Banca Examinadora constituída pelos professores: .................................................................................................... Prof. MS. Cícero Germano da Costa USF ...................................................................................................... Prof ª. DRA. Eunice Aparecida de Jesus Prudente USF …………………………………………………………………. Prof. MS. Grover Ricardo Calderon Quispe USF Dedico este trabalho: A Deus por iluminar meus caminhos incansavelmente. A minha mãe Sandra e ao meu pai Carlos, pilares insubstituíveis da minha vida. Ao meu irmão Caio, meu amigo e companheiro imprescindível. Aos meus avós Ivone e Francisco pelo carinho e participação em minha criação. Agradeço: Ao pai celestial por ter me brindado com saúde, força e perseverança para a conclusão de mais uma etapa de minha vida, sobretudo, por ter iluminado meus dias com o direito. Aos meus queridos amigos, Marinilsa Damásio Trevelato, Renata Vasconcelos, Roberto de Freitas Martins, Antonio de Pádua Macedo, Samuel Ricardo Pereira e Alessandro Pereira, a minha gratidão. Aos professores pela ajuda na construção do alicerce de meus conhecimentos Em especial ao Mestre Cícero Germano da Costa pela orientação neste trabalho. “A justiça sustenta numa das mãos a balança que pesa o direito, e na outra, a espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é a força brutal; a balança sem a espada é a impotência do direito”. (Rudolf Von Lhering). CUNHA, Felipe Martins. O Controle de Constitucionalidade das Espécies Normativas e Sua Aplicação a Lei da Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/92), n° 232. TCC, Curso de Direito, São Paulo: USF, 2008. RESUMO Controlar a Constitucionalidade das normas significa implantar determinado filtro à pureza constitucional do ordenamento jurídico, que por vezes, é contaminado por leis desrespeitosas à Constituição Federal, que é a Lei Suprema de um Estado Democrático de Direito, onde há de se apoiar não só a validade das espécies normativas, mas também todos os atos do Governo. Assim, desrespeitada a Lei Fundamental, entra em cena o instituto em testilha, que tem a prima função de operar a eliminação das leis viçosas por meio da declaração de nulidade, garantindo-se, assim, a supremacia da Carta da República. Este estudo analisará, portanto, as espécies infraconstitucionais, “seus criadores”, o tramite destas, e o que as leva a nascerem com o véu negro da inconstitucionalidade. Aplicando-se, ainda, todo o estudo ao caso em concreto. Palavras-Chave: Controle de Constitucionalidade, Improbidade Administrativa, Espécies Normativas, Poder Legislativo, Soberania. LISTA DE SIGLAS ADC: Ação declaratória de constitucionalidade ADCT: Ato das disposições constitucionais transitórias ADECON: Ação declaratória de constitucionalidade ADI: Ação direta de inconstitucionalidade ADIN: Ação direta de inconstitucionalidade ADPF: Argüição de descumprimento de preceito fundamental CCJ: Comissão de constituição justiça e cidadania CD: Câmara dos deputados CF: Constituição federal CF/88: Constituição federal de 1988 CN: Congresso nacional CPC: Código de processo civil CPI: Comissão parlamentar de inquérito CPP: Código de processo penal DJ: Diário da justiça DOU: Diário oficial da união EC: Emenda constitucional HC: Habeas corpus LC: Lei complementar LICC: Lei de introdução ao código civil LO: Lei ordinária MP: Medida provisória MP: Ministério público MS: Mandado de segurança OAB: Ordem dos advogados do brasil PEC: Projeto de emenda constitucional PTN: Partido trabalhista nacional RDA: Revista de direito administrativo RE: Recurso extraordinário RI: Regimento interno RISTF: Regimento interno do supremo tribunal federal SF: Senado federal STF: Supremo tribunal federal STJ: Superior tribunal de justiça TCU: Tribunal de contas da união TJ: Tribunal de justiça SUMÁRIO INTRODUÇÃO ...................................................................................................................... 17 SEÇÃO 1. DO PODER LEGISLATIVO .............................................................................. 18 1.1 Organização do poder legislativo federal ............................................................................ 18 1.2 Breves comentários quanto à organização do poder legislativo estadual, municipal, distrital e dos territórios federais ............................................................................................. 18 1.2.1 Organização do poder legislativo estadual ............................................................. 19 1.2.2 Organização do poder legislativo municipal .......................................................... 20 1.2.3 Organização do poder legislativo distrital .............................................................. 21 1.2.4 Organização do poder legislativo dos territórios federais ....................................... 21 1.3 Atribuições do congresso nacional (poder legislativo federal) ............................................ 21 1.3.1 Atribuições exclusivas do congresso nacional ........................................................ 23 1.4 A câmara dos deputados (características fundamentais) ..................................................... 24 1.4.1 Exigências para a candidatura dos deputados federais ........................................... 25 1.4.2 Atribuições privativas da câmara dos deputados .................................................... 25 1.5 O senado federal ............................................................................................................... 26 1.5.1 Exigências para a candidatura dos senadores da república ..................................... 27 1.5.2 Atribuições privativas do senado federal ............................................................... 28 1.6 Organização interna das casas do congresso ...................................................................... 29 1.6.1 Regimento interno ................................................................................................. 29 1.6.2 Mesas diretoras (casas legislativas e congresso nacional) ...................................... 30 1.6.3 Polícia e serviços administrativos .......................................................................... 31 1.7 Funcionamento do congresso nacional – sessões legislativas (reuniões) ordinárias e extraordinárias ........................................................................................................................ 31 1.7.1 Momentos de convocação extraordinária (sessão extraordinária) ............................ 32 1.7.2 Sessão legislativa conjunta .................................................................................... 33 1.7.3 Sessão preparatória ................................................................................................ 34 1.7.4 Quorum para deliberação ....................................................................................... 34 1.8 Comissões parlamentares .................................................................................................. 35 1.8.1 Comissão temática (por razão da matéria) .............................................................. 36 1.8.2 Comissão especial (temporária) ............................................................................. 36 1.8.3 Comissão parlamentar de inquérito (cpi) ............................................................... 37 1.8.4 Comissão mista ..................................................................................................... 40 1.8.5 Comissão representativa ........................................................................................ 41 1.8.6 Convocação e comparecimento de ministros ......................................................... 41 1.9 Imunidades parlamentares (esfera federal – características) ................................................ 42 1.9.1 Imunidade parlamentar material (inviolabilidade real) ............................................ 43 1.9.2 Imunidade formal (processual) para a prisão / para a instauração do processo ....... 43 1.9.3 Imunidade (garantia) quanto ao sigilo de fonte ...................................................... 45 1.9.4 Imunidade (garantia) quanto à incorporação às forças armadas de deputados federais e senadores da república ................................................................................... 45 1.9.5 Imunidade (garantia) na vigência de estado de sítio e de defesa ............................. 45 1.10 Foro privilegiado (esfera federal – prerrogativa em razão da função) ............................... 46 1.11 Incompatibilidade e impedimentos dos parlamentares na esfera federal ........................... 46 1.12 Situações de perda do mandato eletivo (esfera federal) .................................................... 48 1.13 Hipóteses de manutenção do mandato eletivo (esfera federal) ......................................... 49 1.14 Breves comentários quanto aos parlamentares da esfera estadual ..................................... 49 1.15 Breves comentários quanto aos parlamentares da esfera municipal .................................. 50 1.16 Função fiscalizatória do poder legislativo (atípica) e o tribunal de contas ........................ 51 1.16.1 Do tribunal de contas da união (características) .................................................... 52 1.16.2 Tribunal de contas da união (composição) ........................................................... 52 1.17 Do processo legislativo – conceito ................................................................................... 53 1.17.1 Processos legislativos e suas espécies .................................................................. 55 1.18 Processo legislativo ordinário .......................................................................................... 56 1.18.1 Fase introdutória (iniciativa / competência para apresentação do projeto de lei) ... 56 1.18.1.1 Iniciativa de lei do poder judiciário .......................................................... 57 1.18.1.2 Iniciativa legislativa do presidente da república (privativa, art. 61,c.f / 88) .............................................................................................................................. 58 1.18.1.2.1 Vício de iniciativa e sanção presidencial ...................................... 59 1.18.1.3 Iniciativa legislativa do ministério público .............................................. 59 1.18.1.4 Iniciativa popular para apresentação de projeto de lei .............................. 60 1.18.2 Fase constitutiva (deliberação parlamentar – discussão e votação / deliberação executiva – sanção ou veto) ............................................................................................ 61 1.18.2.1 Deliberação parlamentar – discussão e votação ......................................... 61 1.18.2.1.1 Prazo para deliberação parlamentar e regime de urgência ou processo legislativo sumário ........................................................................ 63 1.18.2.2 Deliberação executiva – sanção e veto ..................................................... 64 1.18.3 Fase complementar – promulgação e publicação ................................................. 65 SEÇÃO 2. DAS ESPÉCIES NORMATIVAS ....................................................................... 67 2.1 Considerações gerais ......................................................................................................... 67 2.2 Emendas constitucionais (conceito) ................................................................................... 67 2.2.1 Limitações expressas .............................................................................................. 69 2.2.2 Limitações implícitas ............................................................................................ 73 2.3 Lei complementar e lei ordinária (conceito) ...................................................................... 73 2.3.1 Diferenças entre lei complementar e lei ordinária .................................................. 74 2.3.2 Processo legislativo especial da lei complementar ................................................. 76 2.3.3 Hierarquia entre lei complementar e lei ordinária .................................................. 76 2.4 Medidas provisórias (conceito) .......................................................................................... 77 2.4.1 Processo de edição das medidas provisórias .......................................................... 78 2.4.2 Aprovação da medida provisória sem alteração ..................................................... 81 2.4.3 Aprovação da medida provisória com alterações ................................................... 81 2.4.4 Rejeição tácita da medida provisória (não – apreciação no prazo de 60 dias pelo congresso nacional) ........................................................................................................ 82 2.4.5 Rejeição expressa da medida provisória ................................................................ 83 2.4.6 Medida provisória versus ordenamento jurídico ..................................................... 84 2.4.7 Vedação ao presidente da república retirar da apreciação do congresso nacional medida provisória já editada............................................................................................ 84 2.4.8 Efeitos da medida provisória no ordenamento jurídico (no caso de rejeição) .......... 85 2.4.9 Restrição material a edição de medidas provisórias, conforme a ec. n° 32/2001...... 86 2.4.10 Medidas provisórias e a censura jurisdicional (controle de constitucionalidade) ... 88 2.4.11 Breves considerações quanto à possibilidade de edição de medida provisória pelos estados - membros e municípios............................................................................. 89 2.5 Leis delegadas (conceito) ................................................................................................... 90 2.5.1 Natureza jurídica .................................................................................................... 91 2.5.2 Processo legislativo concernente à lei delegada ...................................................... 91 2.5.3 Vedação material a delegação (sustação da lei delegada pelo cn) ............................ 92 2.6 Decreto legislativo (conceito) ............................................................................................. 92 2.6.1 Processo legislativo concernente à edição do decreto legislativo ............................ 94 2.6.2 Recepção de atos e tratados internacionais com força ordinária ou força constitucional se de direitos humanos mediante decreto legislativo (arts. 49, I e 5º § 3º da cf / 88 adicionado pela ec. n° 4/2004) ......................................................................... 95 2.6.2.1 Etapas de recepção dos atos e tratados internacionais (procedimento)......... 96 2.6.3 Características essenciais da recepção de atos ou trados internacionais no ordenamento jurídico interno .......................................................................................... 97 2.7 Resolução (conceito) ......................................................................................................... 98 2.7.1 Resolução e suas espécies ...................................................................................... 98 2.7.2 Processo legiferante concernente à resolução ........................................................ 99 SEÇÃO 3. DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS ESPÉCIES NORMATIVAS E SUA APLICAÇÃO À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI Nº 8.429/92) ............................................................................... 100 3.1 Controle de constitucionalidade e sua essência .................................................................. 100 3.2 Controle de constitucionalidade (conceito). ........................................................................ 101 3.3 Comentários à evolução do sistema de controle de constitucionalidade brasileiro (constituição de 1824 – inexistência de controle) ..................................................................... 102 3.3.1 A constituição de 1891 (iniciação ao controle). ...................................................... 103 3.3.2 A constituição de 1934 (lapidação do sistema – implantação do controle por via de ação) .............................................................................................................................. 104 3.3.3 A constituição de 1937 (supressão do poder judiciário – retrocesso e insegurança jurídica) ......................................................................................................................... 104 3.3.4 A constituição de 1946 e a ec nº 16/1965 (sistema reestruturado) .......................... 105 3.3.5 A Constituição de 1967 ante a ec n° 1/69 (manutenção da amplitude do sistema inserido pela ec nº 16/1965) ........................................................................................... 107 3.3.6 A constituição de 1988 (vigente) ........................................................................... 108 3.4 Espécies de inconstitucionalidade (por ação, formal; material / por omissão) .................... 109 3.4.1 Inconstitucionalidade por ação ante vício formal ................................................... 111 3.4.1.1 Inconstitucionalidade por ação ante vício formal orgânico (vício de competência legislativa) ........................................................................................ 111 3.4.1.2 Inconstitucionalidade por ação ante vício formal propriamente dito (vício no processo legislativo) ......................................................................................... 112 3.4.2 Inconstitucionalidade por vício material (substancial) ........................................... 114 3.5 Descumprimento de ato normativo ou lei inconstitucional pelo presidente da república ..... 115 3.6 Momentos de controle de constitucionalidade ................................................................... 115 3.6.1 Controle de constitucionalidade prévio ou preventivo (conceito) ........................... 116 3.6.1.1 Controle de constitucionalidade prévio ou preventivo realizado pelo poder legislativo (1ª hipótese / comissão de constituição justiça e cidadania) .................. 116 3.6.1.2 Controle de constitucionalidade prévio ou preventivo realizado pelo poder executivo (2ª hipótese / sanção presidencial) ......................................................... 117 3.6.1.3 Possibilidade de controle de constitucionalidade prévio ou preventivo realizado pelo Poder Judiciário (via de exceção, defesa de direito parlamentar) ..... 118 3.6.2 Controle de constitucionalidade posterior ou repressivo (conceito) ........................ 120 3.6.2.1 Controle de constitucionalidade posterior ou repressivo perante o órgão controlador ........................................................................................................... 120 3.6.2.1.1 Controle político ........................................................................... 121 3.6.2.1.2 Controle jurídico ou jurisdicional .................................................. 121 3.6.2.1.3 Controle híbrido (misto) ................................................................ 122 3.6.2.2 Controle de constitucionalidade posterior ou repressivo realizado pelo poder judiciário ..................................................................................................... 122 3.6.2.2.1 Exceção quanto à aplicação do controle posterior ou repressivo exercido pelo poder judiciário ...................................................................... 123 3.6.2.3 Controle de constitucionalidade posterior ou repressivo exercido pelo poder legislativo (exceção) .................................................................................... 123 3.7 Breve noção dos principais modelos de controle de constitucionalidade (norte – americano, austríaco e francês) ................................................................................................ 125 3.8 Sistemas e vias de controle de constitucionalidade ............................................................ 126 3.9 Controle de constitucionalidade difuso ou aberto (por via de exceção ou defesa) ............... 127 3.9.1 Controle de constitucionalidade difuso exercido nos tribunais (cláusula de reserva de plenário) .................................................................................................................... 128 3.9.2 Controle difuso de constitucionalidade e o senado federal (art. 52, X, cf / 88) ....... 129 3.9.3 Efeitos da declaração de inconstitucionalidade no controle difuso para as partes (inter partes) e sua ampliação (extra partes / erga omnes) ............................................... 131 3.9.4 Teoria da transcendência no controle difuso (abstrativização do controle difuso de constitucionalidade) ....................................................................................................... 133 3.9.5 Controle difuso de constitucionalidade incidental em sede de ação civil pública .... 135 3.10 Controle concentrado de constitucionalidade ou abstrato (por via de ação direta) ............ 138 3.10.1 Ação direta de inconstitucionalidade genérica (art. 102, I, “a” cf / 88) ................. 139 3.10.1.1 Objeto da adin ......................................................................................... 140 3.10.1.1.1 Lei ou atos normativos (conceito) ................................................ 141 3.10.1.1.2 Inaplicabilidade do controle de constitucionalidade concentrado nas normas originárias (cláusulas pétreas) .................................................... 141 3.10.1.1.3 Inaplicabilidade do controle de constitucionalidade concentrado em sede de atos estatais de efeitos concretos ................................................ 142 3.10.1.1.4 Inaplicabilidade do controle de constitucionalidade concentrado nas súmulas ................................................................................................. 143 3.10.1.1.5 Controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo anterior à constituição federal de 88 (recepção) ........................... 144 3.10.1.1.6 Aplicação do controle de constitucionalidade concentrado em sede de emendas constitucionais .................................................................. 144 3.10.1.1.7 Aplicação do controle de constitucionalidade concentrado em sede de medidas provisórias ......................................................................... 145 3.10.1.1.8 Aplicação do controle de constitucionalidade concentrado em sede de decretos ........................................................................................... 146 3.10.1.2 Competência para julgamento e processamento da adin ........................... 146 3.10.1.2.1 Julgamento e processamento de lei ou ato normativo federal ou estadual em face da cf / 88 ........................................................................... 147 3.10.1.2.2 Julgamento e processamento de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da constituição do estado ................................................ 147 3.10.1.2.3 Julgamento e processamento de lei ou ato normativo municipal em face da cf / 88 ......................................................................................... 147 3.10.1.2.4 Julgamento e processamento de lei ou ato normativo distrital em face da cf / 88 .............................................................................................. 148 3.10.1.3 Legitimidade para intento da adin ............................................................ 149 3.10.1.4 Pedido cautelar na ação direta de inconstitucionalidade (art. 102, I, “p”, cf / 88) .................................................................................................................. 151 3.10.1.5 Prazo para propositura da adin ................................................................. 152 3.10.1.6 Procedimento da adin .............................................................................. 152 3.10.1.7 Efeitos da decisão do supremo tribunal federal em sede de adin genérica 154 3.10.1.8 Reclamação como meio de garantia do cumprimento das decisões emanadas pelo supremo tribunal federal em sede de adin ...................................... 156 3.10.2 Ação direta de constitucionalidade interventiva (art. 34, VII, cf / 88) .................... 157 3.10.2.1 Adin interventiva federal; objeto, competência, legitimidade e procedimento ........................................................................................................ 158 3.10.2.2 Adin interventiva em âmbito estadual; objeto, competência, legitimidade e procedimento (art. 35, IV, cf / 88) ....................................................................... 158 3.10.3 Ação direta de inconstitucionalidade por omissão ................................................. 159 3.10.3.1 Objeto da adin por omissão ..................................................................... 160 3.10.3.2 Competência para julgamento da adin por omissão .................................. 160 3.10.3.3 Legitimidade e procedimento da adin por omissão ................................... 161 3.10.3.4 Efeitos da decisão do supremo tribunal federal em sede de adin por omissão ................................................................................................................. 161 3.10.4 Ação declaratória de constitucionalidade (adecon ou adc) .................................... 162 3.10.4.1 Objeto da adecon...................................................................................... 163 3.10.4.2 Competência para o julgamento da adecon ............................................... 163 3.10.4.3 Legitimidade para a propositura da adecon ............................................... 163 3.10.4.4 Procedimento da adecon........................................................................... 164 3.10.4.5 Efeitos da decisão do supremo tribunal federal em sede de adecon ........... 165 3.10.4.6 Medida cautelar em sede de adecon.......................................................... 166 3.10.5 Argüição de descumprimento de preceito fundamental (art. 102, § 1º da cf / 88 c.c lei 9.882/99) .............................................................................................................. 166 3.10.5.1 Preceito fundamental ................................................................................ 167 3.10.5.2 Objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental (possibilidades de cabimento) ................................................................................ 167 3.10.5.3 Competência para julgamento da adpf ...................................................... 168 3.10.5.4 Legitimidade para a propositura da adpf ................................................... 168 3.10.5.5 Procedimento da adpf............................................................................... 169 3.10.5.6 Efeitos da decisão do supremo tribunal federal em sede de adpf ............... 170 3.10.5.7 Medida liminar em sede de adpf .............................................................. 171 3.11 O controle de constitucionalidade das normas aplicado à lei de improbidade administrativa (lei nº 8429/92) ................................................................................................. 171 3.11.1 A lei de improbidade administrativa e a adin n° 2182 aforada no supremo tribunal federal................................................................................................................ 172 3.11.1.1 Do posicionamento dos ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e da ministra Cármem Lúcia sobre o argumento da adin n° 2182 ........................... 184 CONCLUSÃO ........................................................................................................................ 186 REFERÊNCIAS .................................................................................................................... 189 ANEXOS ............................................................................................................................... 191 Anexo A - Petição inicial da adin n° 2182 ................................................................................ 192 Anexo B – Acompanhamento processual da adin n° 2182 ........................................................ 228 17 INTRODUÇÃO Apoiado no Direito Constitucional e no Direito Administrativo o presente trabalho tem como espinha dorsal o controle de constitucionalidade das espécies normativas como forma de manutenção da supremacia da Carta da República. Portanto, a problemática deste estudo tem como premissa a impossibilidade de inserção ou ainda manutenção de leis no ordenamento jurídico que atentem contra os preceitos fundamentais consagrados pela Carta da República, uma vez que esta é a base e a expressão máxima do Estado Democrático de Direito. Para tanto, sistematizou-se o presente trabalho da seguinte forma: Seção 1. Do Poder Legislativo, Seção 2. Das Espécies Normativas, Seção 3. O Controle de Constitucionalidade das Espécies Normativas e Sua Aplicação a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8429/92), apresentando-se por fim a Conclusão. 18 SEÇÃO 1. DO PODER LEGISLATIVO 1.1 Organização do poder legislativo federal A atividade legiferante da União é desempenhada pelo Congresso Nacional, que se subdivide em duas Casas. A primeira denomina-se Câmara dos Deputados e tem por escopo representar o povo. A outra, Senado Federal, que, por sua vez, representa os Estados Federados. Tal subdivisão dá nome ao “sistema bicameral”, adotado pelo Brasil. (artigo 44º da CF). Nesse passo, leciona Pedro Lenza: A análise do poder Legislativo (ou, de modo mais técnico, órgão legislativo) deve ser empreendida levando-se em conta a forma de Estado introduzida no Brasil, verificando-se de que modo ocorre a sua manifestação em âmbito federal, estadual, distrital ou municipal. Assim, di-se que no Brasil vigora o bicameralismo federativo, no âmbito federal. Ou seja, o Poder Legislativo no Brasil, em âmbito federal, é bicameral, isto é, composto por duas Casas: a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, a primeira composta por representantes do povo e a segunda representando os Estados-membros e o Distrito Federal, adjetivando assim, o nosso bicameralismo, que é do tipo federativo, como visto. Pelo exposto, outra não poderia ser a redação do artigo.44 da CF/88, que diz: “O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal”. (LENZA, 2008, p.297). 1.2 Breves comentários quanto a organização do poder legislativo estadual, municipal, distrital e dos territórios federais O poder legislativo federal como visto é do tipo bicameral federal. De outro lado, os órgãos legislativos em esfera estadual, municipal, distrital e dos territórios federais, ao serem criados, foram estruturados apenas por uma única Casa, assim, são estes do tipo unicameral, o que se depreende da leitura dos artigos 27, 29, 32 e 33 § 3º, última parte, todos da CF/88. 19 1.2.1 Organização do poder legislativo estadual O órgão legiferante estadual é formado pela Assembléia Legislativa, composta pelos Deputados Estaduais, estes, representantes dos cidadãos do Estado. Observe-se que o número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados, e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de quantos forem os Deputados Federais acima de doze, conforme art. 27, caput. Para melhor compreensão do aqui disposto, colaciono a lição de Pedro Lenza: Assim, até o número de 12 Deputados Federais, o número de Deputados Estaduais será obtido pela multiplicação por 3 (o triplo). Acima de 12, segue a seguinte fórmula: y = (x-12) + 36, onde y corresponde ao numero de Deputados Estaduais e x ao número de Deputados Federais. A fórmula, para facilitar, pode ser assim resumida: y = x + 24, onde y corresponde ao número de deputados Estaduais e x ao número de Deputados Federais (quando forem acima de 12). (LENZA, 2008, p.298). Observe-se ainda que o mandato dos Deputados Estaduais será de quatro anos. E não é só. As regras da Lei Maior quanto o sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas serão aplicadas aos parlamentares estaduais conforme art.27, § 1º da CF/88. Portanto, o regime estabelecido aos parlamentares federais será o mesmo a ser observado pelos estaduais. No que toca a remuneração dos parlamentares estaduais, leciona Pedro Lenza: Conforme estabelece o § 2º do art. 27, o subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, não podendo ser superior a 75% daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I. Trata-se de subteto do funcionalismo a ser observado no âmbito do Poder Legislativo Estadual, conforme a regra trazida pela Reforma da Previdência (art. 37, XI – EC n. 41/2003). Entendemos que o subteto do funcionalismo a ser observado no âmbito do Poder Legislativo Estadual continua sendo o subsídio do Deputado Estadual, apesar da novidade trazida no art 37, § 12º, pela EC n. 47/2005. Isso porque a parte final é bem clara ao dizer que a flexibilização da “PEC Paralela” não se aplica ao subsídio do Deputado Estadual, que continua sendo parâmetro e limite, nos termos do art 37, XI, que não foi modificado. (LENZA, 2008, p.299). 20 1.2.2 Organização do poder legislativo municipal O órgão legiferante municipal é formado pela Câmara Municipal (Câmara de Vereadores), composta pelos Vereadores, estes representantes dos cidadãos do Município. Assim, o número de Vereadores será proporcional à população do Município. Todavia, devem ser observados: 1) mínimo de 9 e máximo de 21 nos municípios de até 1 milhão de habitantes; 2) mínimo de 33 e máximo de 41 nos municípios que tiverem mais de 1 milhão e menos de 5 milhões de habitantes; 3) mínimo de 42 e máximo de 55 nos Municípios de mais de 5 milhões de habitantes. Observe-se ainda que o mandato dos vereadores será de 4 anos. Tendo estes, inviolabilidade em razão de suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Portanto, trata-se da imunidade material, ou inviolabilidade, prevista no art.29, VIII. Quanto à remuneração, bem Leciona Pedro Lenza: As regras sobre a remuneração dos Vereadores, inicialmente, foram fixadas no art 29, V, da CF/88. Em seguida, a EC n. 1/92 acrescentou o inciso VI ao referido art. 29, que, por sua vez, foi alterado pela reforma administrativa (EC n. 19/98). Tanto na primeira reforma como na segunda, fixou-se que o valor da remuneração dos Vereadores corresponderia a, no máximo, 75% do subsídio, em espécie, fixado para os Deputados Estaduais, sendo fixado por lei de iniciativa da Câmara dos Vereadores. Felizmente, de maneira mais transparente, outra reforma sofreu o texto constitucional, por meio da EC n. 25, de 14.02.2000, que alterou o inciso VI do art 29 e acrescentou o art. 29A à Constituição Federal, estipulando critérios mais claros e objetivos para o controle dos gastos públicos, no caso, em análise, do Poder Legislativo Municipal. Agora, com as novas regras, a fixação de percentuais não ficará mais ao puro arbítrio dos Vereadores, através de lei de iniciativa da Câmara dos Vereadores, na medida em que os percentuais máximos já foram fixados pelo poder constituinte derivado reformador, na EC n. 25/2000. De acordo com as novas regras, o limite máximo dos subsídios dos Vereadores continua a ser 75% do subsídio dos Deputados Estaduais, porém, variável de acordo com o número de habitantes de cada Município...., não podendo o total da despesa com a remuneração dos Vereadores ultrapassar o montante de 5% da receita do Município. Cabe lembrar, ainda, o subteto fixado pela Reforma da Previdência (art. 37, XI, da EC n.41/2003, qual seja, no Município, nenhum subsídio poderá ser superior àquele fixado para o Prefeito. (LENZA, 2008, p.302-303). 21 1.2.3 Organização do poder legislativo distrital O órgão legiferante distrital é formado pela Câmara Legislativa (art 32, caput), composta pelos Deputados Distritais, estes, representantes dos cidadãos do Distrito Federal. Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa por inteligência do art. 32, § 3º da CF/88 aplica-se a ordem do art. 27, do mesmo diploma legal, qual seja, todas as regras estabelecidas para os Estados valem para o Distrito Federal. 1.2.4 Organização do poder legislativo dos territórios federais Quanto à organização do Poder Legislativo dos Territórios Federais, cabe salientar, que o art 33, § 3º, última parte da Lei Maior estabelece que a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa. Todavia, como não existem Territórios Federais (apesar da possibilidade de criação destes), ainda não houve a regulamentação prevista no dispositivo constitucional. Assim, pertinente observar que, quando criados, conforme o disposto no artigo 45, § 2º, da Lei Maior, cada Território elegerá o número fixo de 4 Deputados Federais, para integrar a Câmara dos Deputados no Congresso Nacional. 1.3 Atribuições do congresso nacional – (poder legislativo federal) O Congresso Nacional é o órgão legislativo da União, tendo por função precípua legislar. Contudo, esta não é a sua única função, exerce ainda outras de importância fundamental, quais sejam: a) atribuições legislativas; b) atribuições meramente deliberativas; c) atribuições de fiscalização e controle, d) atribuições de julgamento de crimes de responsabilidade e por fim atribuições constituintes. A despeito do tema, observa José Afonso da Silva : 22 1) atribuições legislativas, pelas quais lhe cabe, com a sanção do Presidente da República, elaborar as leis sobre todas a matérias de competência da União, conforme específica o artigo 48, o que é feito segundo o processo legislativo, estabelecido nos arts. 61 a 69. 2) atribuições meramente deliberativas, envolvendo a prática de atos concretos, de resoluções referendárias, de autorizações, de aprovações, de sustação de atos, de fixação de situações e de julgamento técnico, consignados no art.49, o que é feito por via de decreto legislativo ou de resoluções, segundo procedimento deliberativo especial de sua competência exclusiva, vale dizer, sem participação do Presidente da República, de acordo com as regras regimentais. 3) atribuições de fiscalização e controle, que exerce por vários procedimentos, tais como: a) pedidos de informação, por escrito, encaminhados pelas Mesas aos Ministros ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República (art 50, § 2º) importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento no prazo de 30 dias , bem como a prestação de informações falsas; b) comissão parlamentar de inquérito, nos termos do art.58, § 3º; c) controle externo com auxílio do tribunal de Contas e da Comissão Mista a que se refere o art 166, § 1º, que compreenderá toda a gama de medidas constantes dos arts. 71 e 72, culminando o julgamento das contas que anualmente o Presidente da República há de prestar (art.49, IX); d) fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta (art.49, X); e) tomada de contas pela Câmara doS Deputados, quando o Presidente não as prestar no prazo que a Constituição assina, ou seja, dentro de sessenta dias após a abertura de sessão legislativa. (arts.51,II e 84, XXIV); 4) atribuições de julgamento de crimes de responsabilidade, com a particularidade de que, no julgamento do Presidente da República ou Ministros de Estado, a Câmara dos Deputados funciona como órgão de admissibilidade do processo e o Senado Federal como tribunal político sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal Federal (arts.51,I, 52, I e 86), e, no julgamento dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Procurador Geral da República e do Advogado Geral da União, o Senado Federal funcionará a um tempo como tribunal do processo e julgamento (art.52,II). 5) atribuições constituintes mediante elaboração de emendas à Constituição (art.60), com o que o Congresso cria normas constitucionais. (SILVA, 2005, p.520-521). Portanto, o art. 48 e seus incisos determinam as atribuições do Congresso Nacional. Contudo, estas matérias dependerão de sanção Presidencial para que se convalidem. Por fim, quanto ao disposto, pontua Pedro Lenza: Convém lembrar que a nova redação dada pela EC n. 32, de 11.09.2001, aos incisos X e XI do referido artigo 48, determinando caber ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre: Criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, “b”, já que quando vagos os cargos ou funções públicas, caberá ao Presidente, mediante decreto, dispor sobre a extinção. Criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública (confira, também, o art. 88 da CF/88, alterado pela EC n. 32/2001). Lembramos que, de acordo com o art. 84, VI, “a”, também na nova redação fixada pela EC n. 32/2001, compete privativamente ao presidente da 23 República (cf, parágrafo único do art. 84) dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar o aumento de despesa nem a criação ou extinção de órgãos públicos. Já o art. 49 trata das matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional, sendo dispensada a manifestação do Presidente da República, através de sanção ou veto (art 48, caput). (LENZA, 2008. p.305). Desta feita, verifica-se que o Congresso Nacional não está “engessado” a sua atribuição principal, contribuindo para o controle dos Poderes Judiciário e Executivo através de suas funções atípicas. 1.3.1 Atribuições exclusivas do congresso nacional As atribuições de competência exclusiva do CN estão condicionadas a inteligência do art. 49 da Constituição Federal, que se transcreve: Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I- resolver definitivamente sobre, tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; II- autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar; III- autorizar o presidente da República e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder quinze dias; IV- aprovar o estado de defesa e a intervenção feral, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas; V- sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; VI- mudar temporariamente a sua sede; VII- fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observando o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I; VIII- fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observando o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; Observe-se que os incisos VII e VIII do artigo 49 tiveram a sua redação dada pela EC n. 19/1998. 24 1.4 A Câmara dos deputados (características fundamentais) A Câmara dos Deputados é formada por representantes do povo, que são eleitos com observância do sistema proporcional, em cada estado, território e no distrito federal, sendo que o número total de deputados e a representação por cada estado e pelo distrito federal, será fixado por lei complementar de acordo com o contingente populacional do local em questão, conforme artigo 45 da Constituição Federal: Art 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal. § 1° O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados. Parafraseando a lição de Pedro Lenza: Composição: a Câmara dos Deputados é composta por representantes do povo, ou seja, por Deputados Federais eleitos que manifestam a vontade do povo. Lembramos que todo o poder emana do povo, que o exerce, ou de forma direta (ex: plebiscito, referendo e iniciativa popular – soberania popular, art 14, I-III), ou por meio de seus representantes, que em âmbito federal são os Deputados Federais (cabe lembrar que, nas outras esferas, o Poder Legislativo é unicameral, sendo eleitos, também, pelo povo para representá-los, os Deputados Estaduais, Deputados Distritais e Vereadores, respectivamente para o legislativo estadual, do Distrito Federal e municipal). Por fim, cabe lembrar que cada Território Federal, quando criado, elegerá o número fixo de 4 Deputados Federais, independentemente da população, não havendo representação no Senado Federal, já que não terão autonomia federativa, sendo simples descentralização da União, qual seja, autarquia federal; Eleição: os Deputados Federais são eleitos pelo povo segundo o princípio proporcional. Ou seja, conforme dispõe o art.45, § 1º, “o número total de Deputados, bem como a representação por Estados e pelo Distrito Federal, será estabelecido em lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados”. (art. 45, § 1º), Número de Deputados Federais: como visto, o número de Deputados Federais será proporcional à população da cada Estado e do Distrito Federal, não podendo cada Estado e o DF ter menos do que 8, nem mais de 70 Deputados Federais. Lembrar que os territórios federais, se vierem a ser criados, como já visto, elegerão um número fixo de 4 Deputados – art. 45, § 25 2º. O número total de Deputados Federais foi fixado pela LC n. 78/93 em 513. Mandato: o mandato da cada Deputado é de 4 anos, período correspondente à legislatura (art. 44, parágrafo único); Renovação de Deputados: a cada 4 anos serão renovados os Deputados, sendo permitida a reeleição. (LENZA, 2008, p. 305-306). 1.4.1 Exigências para a candidatura dos deputados federais Por inteligência do art 14 da Lei Maior iluminam-se as exigências para a candidatura dos Deputados Federais, quais sejam: Deve ser maior de vinte e um anos de idade (art.14, 3º, VI, “c”); estar no pleno exercício dos direitos políticos (art.14, 3º, II); ter o seu alistamento eleitoral (art.14, § 3º, III); domicílio eleitoral na circunscrição (art.14, § 3º, IV) e por fim filiação partidária (art.14, § 3º, V). Observe-se ainda que o candidato ao cargo de Deputado Federal deve ser brasileiro nato ou naturalizado (art.14, § 3º, I). Todavia, somente se aplicará tal regra para aquele que pretenda ocupar a presidência da Casa, conforme dispõe o art.12, § 3º, II da CF/88. 1.4.2 Atribuições privativas da câmara dos deputados As atribuições privativas ou exclusivas são assim compreendidas, pois são indelegáveis e exercidas pela Câmara isoladamente. Estas estão dispostas à luz do artigo 51 da Constituição Federal, senão vejamos: Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I-autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice- Presidente da República e os Ministros de Estado; II-proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa; III-elaborar seu regimento interno; IV-dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração,observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias 26 V-eleger membros do Conselho da República, nos termos do artigo 89,VII. Observe-se que o Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, sendo que dele participam: 1) o Vice Presidente da República; 2) o Presidente da Câmara dos Deputados; 3) o Presidente do Senado Federal; 4) os Lideres da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados; 5) os lideres da maioria e da minoria no Senado Federal; 6) o Ministro da Justiça e seis cidadãos brasileiros natos, com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade, sendo 2 (dois) nomeados pelo Presidente da República, 2 (dois) eleitos pelo Senado Federal e 2 (dois) eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de 3 anos, vedada a recondução. Corroborando com o supra exposto, colaciono o entendimento de Pedro Lenza: As matérias de competência privativa dos Deputados Federais estão previstas no art 51 da CF/88 e não dependerão de sanção presidencial, nos termos do art. 48, caput. Tais atribuições, como veremos ao tratar das espécies normativas, são materializadas por meio de resoluções. (LENZA, 2008, p.307). 1.5 O senado federal A federação tomou como dogmática a tese da necessidade do Senado no Estado Federal como a Câmara de representação dos Estados Federados. Portanto, a Constituição de 1988 afirma que o Senado Federal compor-se-á por representantes dos Estados e do Distrito Federal, elegendo, cada um, três senadores (com dois suplentes cada), atendendo ao princípio majoritário, ou seja, será considerado vencedor o candidato com maior número de votos nas urnas. Os senadores terão mandato de oito manos, renovando-se a representação de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços, senão vejamos: Art 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário. §1° Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos. §2º A representação da cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. §3º Cada Senador será eleito com dois suplentes. 27 Importante colacionar o entendimento de Pedro Lenza no tocante aos pontos fundamentais da estrutura do Senado Federal: Composição: o Senado Federal é composto por representantes dos Estados e do Distrito Federal. Quando criados, os Territórios Federais não terão representação no Senado Federal na medida em que terão autonomia federativa; Eleição: os Senadores são eleitos pelo povo segundo o princípio majoritário, ou seja, não se trata mais de estabelecer um número proporcional à população, mas sim, de eleger ao Senado aquele candidato que obtiver nas urnas o maior número de votos; Número de Senadores: cada Estado e o Distrito Federal elegerão o número fixo de 3 Senadores, sendo que cada Senador será eleito com 2 suplentes; Mandato: o mandato da cada Senador é de 8 anos, portanto, duas legislaturas; Renovação dos Senadores: cada Senador eleito cumpre mandato de 8 anos. Cada Estado e o Distrito Federal elegem um número fixo de 3 Senadores, com 2 suplentes cada um. A renovação, porém, dos Senadores eleitos dar-seá de quatro em quatro anos, na proporção de 1/3 e 2/3. Vejamos o exemplo: em 1998 foi eleito um Senador que cumprirá mandato de 1999 a 2006. Em 1999, já existiam 2 Senadores eleitos desde 1994 (início do mandato em 1995), ou seja, já tinham cumprido 4 anos do mandato no final de1998. Assim, como em 1998 foi trocado 1 dos 3, em 2002 eleger-se-ão 2 dos 3 (para começar um novo mandato de 8 anos em 2003). Assim, sempre existirão 3 Senadores, só que a renovação deles se dará a cada 4 anos, por 1 e 2/3. (LENZA, 2008, p. 307). 1.5.1 Exigências para a candidatura dos senadores da república A Luz do art. 14 da Lei Maior fixase as exigências para a candidatura dos Senadores da República, quais sejam: Deve ser maior de trinta e cinco anos de idade (art.14, 3º, VI, “a”); estar no pleno exercício dos direitos políticos (art.14, 3º, II); ter o seu alistamento eleitoral (art.14, § 3º, III); domicílio eleitoral na circunscrição (art.14, § 3º, IV) e por fim filiação partidária (art.14, § 3º, V). Observe-se ainda que o candidato ao cargo de Senador poderá ser brasileiro nato ou naturalizado (art.14, § 3º, I), todavia, o brasileiro naturalizado, não poderá ser presidente do Congresso Nacional ou Senado Federal, conforme dispõe o art.12, § 3º, III da CF/88. 28 1.5.2 Atribuições privativas do senado federal Por sua vez, cabe ao Senado Federal, por ordem do artigo 52 da Constituição Federal as seguintes atribuições privativas: Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: I- processar e julgar o Presidente da República nos Crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; II- processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral de União nos crimes de responsabilidade; III- aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública,a escolha de : a).Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição; b).Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República; c).Governador de Território; d).Presidente e Diretores do Banco Central; e).Procurador- Geral da República; f).titulares de outros cargos que a lei determinar; IV- aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente; V- autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos Municípios; VI- fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII- dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo poder Público Federal; VIII- dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno; IX- estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; X- suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; XI- aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral de República antes do término de seu mandato; XII- elaborar o seu regimento interno; XIII- dispor sobre a sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de seus serviços, e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; XIV- eleger membros do conselho da República, nos termos do art.89,VII; XV- avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das 29 administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por 2/3 (dois terços) dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por 8 (oito) anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. Nesse sentido, são os dizeres de Pedro Lenza: As matérias de competência privativa do Senado Federal estão previstas no art. 52 da CF/88 e não dependerão de sanção presidencial, conforme estatui o art.48, caput, para a sua maturação. Tais atribuições, como veremos ao tratar das espécies normativas, são materializadas através das resoluções. (LENZA, 2008, p. 308). 1.6 Organização interna das casas do congresso As casas do Congresso Nacional, quais sejam, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal são compostas de organismos internos, que têm a função de organizar os trabalhos. Assim, cada uma das casas elabora o seu próprio regramento interno (regimento), que gere sua organização, funcionamento, polícia e gestão de funcionários criando, alterando ou extinguindo cargos, funções ou empregos públicos conforme a necessidade das casas. 1.6.1 Regimento interno O regimento interno tem natureza administrativa e caracteriza-se por ser a diretriz mandamental, organizacional e fundamental ao regular funcionamento das Casas legislativas. Cada Casa legislativa possui o seu próprio regimento interno. Sendo que tal diretriz é deliberada pelos parlamentares (membros), cada qual, inerente a sua respectiva Casa. Contudo, existe um regimento comum do Congresso Nacional que organiza serviços e atividades comuns a ambas as Casas. 30 1.6.2 Mesas diretoras (casas legislativas e congresso nacional) Cada Casa legislativa (Câmara dos Deputados e Senado Federal) possui uma mesa. Estas se caracterizam por ser o organismo de polícia, execução e administração, tendo por função precípua, dirigir os trabalhos de suas respectivas Casas. Portanto, temos a mesa da Câmara dos Deputados e a mesa do Senado Federal. Contudo, existe ainda uma terceira mesa, de natureza híbrida, qual seja, a mesa do Congresso Nacional. Isto porque, a mesa do Congresso Nacional não é pura em sua composição, ou seja, se constitui de membros das mesas do Senado e da Câmara. Em complemento ao exposto parafraseio os ensinamentos de Pedro Lenza: As mesas diretoras de cada Casa exercem funções administrativas (de polícia, execução e administração), devendo, no tocante à sua constituição, ser assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa (art. 58, § 1º.). Temos, então, a Mesa da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e a Mesa do Congresso Nacional, sendo esta última, de acordo com o art. 57, § 5º, estabelecidas algumas regras: Presidência da Mesa do Congresso Nacional: Presidente do Senado Federal; Demais cargos da Mesa do Congresso Nacional: serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. Dessa forma, se a presidência é ocupada por um membro do Senado Federal (no caso o Presidente do Senado Federal), a 1ª. Vice-presidência será ocupada por um membro da Câmara; o 2º Vicepresidente do Senado; o 1º Secretário por um membro da Câmara; o 2º Secretário por um do Senado; o 3º Secretário da Câmara e o 4º Secretário do Senado. (LENZA, 2008, p. 311). Por fim, quanto a função da Mesa do Congresso Nacional, bem leciona José Afonso da Silva: Sua função consiste especialmente em dirigir os trabalhos do Congresso Nacional quando suas Casas se reúnem em sessão conjunta, mas a constituição lhe reserva importante atribuição no art.140, qual seja a de designar uma comissão de cinco congressistas para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio, e por certo sua tarefa não esgotará nessa designação, pois lhe há de caber exigir a prestação de contas da Comissão sobre sua incumbência (SILVA, 2008, p. 513). 31 1.6.3 Polícia e serviços administrativos Cada casa do Congresso Nacional mantêm uma estrutura de policiamento bem como administrativa. Assim, a segurança das Casas legislativas é exercida internamente por um corpo de guardas próprio. De outro lado, os serviços administrativos são desenvolvidos pelas Secretarias, incluindo-se serviços gráficos, serviços de referências legislativa, acessórias e bibliotecas. Observe-se, tudo regulamentado pelo regimento interno. 1.7 Funcionamento do congresso nacional – sessões legislativas (reuniões) ordinárias e extraordinárias Primeiramente oportuno anotar a diferença entre legislatura e sessão legislativa. A primeira consiste no período de mandato do parlamentar. De outro lado, a segunda, caracteriza-se por ser o período anual, em que o Congresso Nacional se reúne com o propósito de realizar os trabalhos legislativos e dividem-se em ordinárias e extraordinárias. As ordinárias estão compreendidas nos períodos de 02 fevereiro a 17 de julho e 1º de agosto a 22 de dezembro, conforme dispõe o artigo 57, “caput”, da Constituição Federal o qual, colaciono: Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. Contrariamente, as sessões extraordinárias são realizadas no período do recesso parlamentar (espaço de tempo em que se suspendem os trabalhos nas casas legislativas), ou seja, de 18 a 31 de julho e de 23 de dezembro a 1º de fevereiro. 32 1.7.1 Momentos de convocação extraordinária (sessão extraordinária) As sessões extraordinárias serão convocadas, nos termos do artigo 57, § 6, Incisos I e II, da Constituição Federal, vejamos: Art. 57. Omissis. § 6° A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: I-pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e VicePresidente da República. II-pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional. Por fim, amealha-se o magistério de Pedro Lenza: Importante observar que, na sessão extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º do art. 57 e vedado, ainda, o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação extraordinária (cf. art. 57, § 7º). Como se percebe, a EC n.50/2006, também respondendo às críticas da sociedade que condenava, com rigor, o pagamento de parcela indenizatória em valor não superior ao subsídio mensal, am ato moralizador, extinguiu o pagamento de qualquer valor extra durante a convocação extraordinária. Nessa linha, também o Congresso Nacional já havia abolido o pagamento da ajuda de custo durante a convocação extraordinária, mediante alteração do caput e revogação do § 1º do art. 3° do Decreto Legislativo n. 7/95 pelo Decreto Legislativo n. 1/2006. Mas atenção: nos termos do art. 3º do Decreto Legislativo n. 7/95, continua devida ao parlamentar, no início e no final previstos para a sessão legislativa ordinária, ajuda de custo equivalente ao valor da remuneração, ficando vedado o seu pagamento, contudo, na sessão legislativa extraordinária. A ajuda de custo destina-se, nos termos do revogado § 1º do art. 3º do Decreto Legislativo n. 7/95, à compensação de despesas com transporte e outras imprescindíveis para o comparecimento à sessão legislativa. Portanto, com a novidade trazida pelo Decreto Legislativo 1/2006 e pela EC n. 50/2006, durante a convocação extraordinária, não mais cabe o pagamento de ajuda de custo, nem mesmo o pagamento de qualquer parcela indenizatória em razão da convocação. No entanto, nos termos da nova redação conferida ao caput do art. 3º do Decreto Legislativo 7/95 (pelo Decreto Legislativo n. 1/2006), ainda persiste o pagamento de ajuda de custo durante a sessão legislativa ordinária. Excepcionando a regra geral do art 57, § 7º, que limita o Congresso Nacional, na sessão legislativa extraordinária, a deliberar somente sobre matéria para a qual foi convocada, a EC n. 32, de 11.09.2001, trouxe uma 33 única exceção, qual seja, a possibilidade de apreciação de medidas provisórias que estiverem em vigor na data da referida convocação extraordinária. Assim, de acordo com o art. 57, § 8º, acrescentado, “havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação”. (LENZA, 2008, p. 310 - 311). 1.7.2 Sessão legislativa conjunta Existe uma terceira espécie de sessão legislativa, qual seja, a sessão ou reunião legislativa conjunta, realizada por ambas as casas legiferantes, daí a denominação conjunta. Sobre o assunto, amealha-se a lição de Celso Ribeiro Bastos: Para desempenhar sua função, as casas legislativas reúnem-se conjuntamente ou separadamente, conforme previsto na Constituição. Assim há reuniões da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Congresso Nacional. O congresso Nacional reúne-se em sessões conjuntas para praticar, entre outros, os seguintes atos previstos no art.57 da Constituição Federal: 1) inaugurar a sessão legislativa; 2) elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas; 3) receber o compromisso do Presidente e Vice-Presidente da República; 4) conhecer do veto e sobre ele deliberar (Bastos, 2002, p. 574). Importante frisar que as sessões extraordinárias só poderão deliberar sobre a matéria para a qual foram convocadas, ressalvada a hipótese do § 8º constante do artigo 57, da Constituição Federal, conforme art. 57, § 7º do mesmo diploma legal, senão vejamos: Art.57. Omissis..... § 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do §º 8 deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. § 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação. 34 1.7.3 Sessão preparatória Sessões preparatórias são destinadas para a posse dos membros das Casas legislativas e eleição de suas respectivas mesas. Nesse passo, entende Pedro Lenza: Apesar de já termos visto que a sessão legislativa ordinária só começa em 2 de fevereiro, cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. Nesse sentido, cabe alertar, portanto, que excepcionalmente o recesso parlamentar poderá ser de 54 e não de 55 dias, já que, pela regra fixada no art. 57, § 4º, em referidas hipóteses, o Congresso Nacional está reunido, ordinariamente, a partir de 1º de fevereiro. (LENZA, 2008, p.311). 1.7.4 Quorum para deliberação Por primeiro, oportuno anotar que o quorum é o contingente de parlamentares necessário para que sejam inaugurados os trabalhos das casas legislativas. Assim, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, estando presente a maioria absoluta de seus componentes, salvo disposição em contrário conforme artigo 47 da Constituição Federal, vejamos: Art 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Acerca do assunto, leciona o professor José Afonso da Silva: Realmente, em casos expressos, a Constituição contempla hipóteses de deliberação por maioria absoluta (arts. 55, § 2º, 66, § 4º e 69), por três quintos dos membros da Casa (art.60, § 2º) e por dois terços dos membros da Casa (arts. 51, I, 52, parágrafo único, e 86). (SILVA, 2005, p.519). Por fim, importante esclarecer que maioria absoluta é o primeiro número inteiro superior a metade. Portanto, errada a conclusão de que esta seja apenas a metade mais um, 35 pois impossível apurá-la quando a Câmara se compuser de número ímpar de parlamentares para a execução dos trabalhos. Desta feita, necessário pontuar o magistério de Pedro Lenza: Resta saber qual a diferença entre maioria absoluta e maioria simples. Nos dois casos, busca-se a maioria, só que, para o quorum de maioria absoluta, a maioria será dos componentes, do total de membros integrantes da Casa (Sempre um número fixo), enquanto para a maioria simples, a maioria será dos presentes à reunião ou sessão que, naquele dia de votação, compareceram. Para finalizar devemos lembrar uma pequena regra prevista no artigo. 47, que diz: “salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros”. (LENZA, 2008, p. 366-368). 1.8 Comissões parlamentares O professor José Afonso da Silva conceitua as comissões parlamentares como sendo: Organismos constituídos em cada Câmara, composto de número geralmente restrito de membros, encarregados de estudar e examinar as proposições legislativas e apresentar pareceres. (SILVA, 2008, p.449). Assim, por inteligência do art 58 da Constituição Federal, o Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato que instituir sua criação. Logo, existirão comissões do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Desta forma, as comissões, podem ser esquematizadas da seguinte maneira: comissões temáticas ou em razão da matéria, comissão especial ou temporária, comissões parlamentares de inquérito, comissões mistas e finalmente comissão representativa. 36 1.8.1 Comissão temática (por razão da matéria) Como supra ventilado as comissões temáticas nascem ante a necessidade da análise minuciosa de determinadas matérias (em razão da matéria), por exemplo, comissão de constituição e justiça, transporte, saúde, orçamento, entre outras. Em sendo assim, conforme o art 58, § 2º da Constituição Federal compete-lhes: Idiscutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa; II-realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III-convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições, sob pena de cometer crime de responsabilidade (art.50); IV-receber petições, reclamações, representações, ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V-solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI-apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. 1.8.2 Comissão especial (temporária). As comissões especiais foram estabelecidas com o propósito de se apreciar exclusivamente uma determinada matéria. Estas se extinguem quando finda a legislatura ou quando cumprido o fim para o qual foram criadas. Importante a referência ao art. 74 do regimento interno do Senado Federal, o qual estabelece que as comissões temporárias serão: a) internas, que são previstas no Regimento para finalidade específica; b) externas, destinadas a representar o Senado em congressos, solenidades e outros atos públicos; c) Parlamentares de inquérito, criadas nos termos da constituição, art. 58, § 3º. 37 1.8.3 Comissão parlamentar de inquérito (cpi) No tocante as comissões parlamentares de inquérito, leciona o professor Alexandre de Moraes: O exercício da função típica do Poder Legislativo consiste no controle parlamentar, por meio de fiscalização, pode ser classificado em político administrativo e financeiro-orçamentário. Pelo primeiro controle, o legislativo poderá questionar os atos do Poder Executivo, tendo acesso ao funcionamento de sua máquina burocrática, a fim de analisar a gestão da coisa pública e, conseqüentemente, tomar as medidas que entenda necessárias. Inclusive, a Constituição Federal autoriza a criação de comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas. (MORAES, 2005, p.383). Nesse passo, importante consignar o fundamento legal das CPIS: art. 58, § 3º da Lei Maior, Lei n. 1.579/52, Lei n. 10.001/00, LC n. 105/01 e ainda nos Regimentos Internos das Casas. Assim, no que pertine ao tema, necessário parafrasear os dizeres do professor Pedro Lenza: Criação: as CPIs, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de 1/3 de seus membros. Vale dizer, as CPIs, somente serão criadas por requerimento de, no mínimo, 172 Deputados (1/3 de 513) e 27 Senadores (1/3 de 81), em conjunto ou separadamente. Objeto: apuração de fato determinado. Conforme relatado pelo Ministro Paulo Brossard, “são amplos os poderes da comissão parlamentar de inquérito, pois são os necessários e úteis para o cabal desempenho de suas atribuições. Contudo, não são ilimitados. Toda autoridade, seja ela qual for, está sujeita à Constituição. A comissão parlamentar de inquérito encontra na jurisdição constitucional do Congresso seus limites. Por uma necessidade funcional, a comissão parlamentar de inquérito não tem poderes universais, mas limitados a fatos determinados, o que não quer dizer não possa haver tantas comissões quantas as necessárias para realizar as investigações recomendáveis, e que outros fatos, inicialmente previstos, não possam ser aditados aos objetivos da comissão de inquérito, já em ação. O poder de investigar não é um fim em si mesmo, mas um poder instrumental ou ancilar relacionado com as atribuições do Poder Legislativo” (HC 71.039/RJ, DJ, 06.12.1996, p 48708, Ement.v. 1853-02, p 278, j. 07.04.1994, Tribunal Pleno / STF); Prazo: Certo, o art 152 do Regimento Interno do Senado Federal, apenas para ilustrar, dispõe que “o prazo da comissão parlamentar de inquérito poderá ser prorrogado, automaticamente, a requerimento de um terço dos membros do Senado, comunicado por escrito à Mesa, lido em plenário e 38 publicado no Diário do Congresso Nacional, observado no art. 76, § 4º. Saliente-se, contudo, que o prazo da CPI não pode ultrapassar a legislatura. Neste sentido, Alexandre de Moraes salienta, citando jurisprudência do STF (Pleno, HC 71.231-RJ), a permissibilidade de prorrogações sucessivas da CPI, dentro legislatura, nos termos da Lei n. 1579/52; Poderes: as CPIs terão poderes de investigação, próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos internos das Causas; Conclusões: as CPIs não podem nunca impor penalidades ou condenações. As suas conclusões serão encaminhadas ao Ministério Público e este órgão será o responsável para, existindo elementos, promover a responsabilização civil ou criminal dos infratores. Direito público subjetivo das minorias: O STF seguindo o voto do Min. Celso de Mello, determinou a instauração da CPI sob pena de violação do direito público subjetivo das minorias. Segundo noticiado,...”não cabe ao STF julgar o procedimento do presidente ao colocar em votação recurso ao Plenário, mas sim a resposta à seguinte indagação: Pode ou não a maioria, sustentando-se no parágrafo 3º, do artigo 58 da Constituição, levantar questão de ordem e, por recurso, obstar a criação da CPI? Não, respondeu o próprio ministro, pois “ a prerrogativa de investigar da minoria, já deferida, não poderia ser comprometida pelo bloco majoritário. Não se pode deslocar para o Plenário a decisão final da instalação da CPI, já que é poder constitucional das minorias o de fiscalizar, investigar e responsabilizar, a quem quer que seja, por atos administrativos” (Notícias STF, 25.04.2007, 21:00 hs. CF. ainda, Inf. 464/STF). (LENZA, 2008, p. 313-314). Ainda, dispõe o art 2º da lei n. 1.579/52, que no exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito determinar diligências que reputem necessárias e requerer a convocação de ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais, ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas e autárquicas documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença. Frise-se que, todas as deliberações das Comissões Parlamentares de Inquérito devem ser motivadas, sob pena de vício de ineficácia, por inteligência do artigo 93, IX, da CF. Assim, estabeleceu o Ministro Celso de Mello: As deliberações de qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito, à semelhança do que também ocorre com as decisões judiciais (RTJ 140/514), quando destituídas de motivação, mostram-se írritas e despojadas de eficácia jurídica, pois nenhuma medida restritiva de direitos pode ser adotada pelo Poder Público, sem que o ato que a decreta seja adequadamente fundamentado pela autoridade estatal. (MS 23.452/RJ, DJ, 12.05.2000, p.20). Quanto aos poderes de investigação das CPIS, bem pontua Pedro Lenza: 39 Assim, malgrado o constituinte originário tenha conferido poderes à CPI, restritos à investigação, referidos poderes não são absolutos, devendo sempre ser respeitado o postulado da reserva constitucional de jurisdição. Conforme definiu o Ministro Celso de Mello, “o postulado da reserva constitucional de jurisdição importa em submeter, à esfera única de decisão dos magistrados, a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de explícita determinação constante do próprio texto da Carta Política, somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem se haja eventualmente atribuído o exercício de ‘ poderes de investigação próprios de autoridades judiciais”. Isso significa que a CPI não poderá praticar determinados atos de jurisdicionais reservados a primeira e última palavra dos magistrados, não podendo a CPI neles adentrar. (LENZA, 2008, p. 315). Nesse passo, tenho que de extrema importância um estudo mais rigoroso quanto à questão dos poderes investigatórios da CPI, em consonância com a cláusula de reserva constitucional (limitações dos poderes das CPIs). Vejamos o magistério de Pedro Lenza: Diligência de busca domiciliar: a busca domiciliar, nos termos do art 5º, XI, da CF, verificar-se-á com o consentimento do morador, sendo que, na sua falta, ninguém poderá adentrar na casa, asilo inviolável, salvo em caso de flagrante delito, desastre, ou para prestar socorro, durante o dia ou à noite, mas, durante o dia, somente por determinação judicial, não podendo a CPI tomar para si essa competência que é reservada ao judiciário; Quebra do sigilo das comunicações: de acordo com o art 5º, XII, a quebra do sigilo telefônico somente poderá ser verificada por ordem judicial (e não da CPI ou qualquer outro órgão), para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;Consoante já decidiu o STF, a CPI pode, por autoridade própria,ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motiva, observada todas as formalidades legais, determinar a quebra do sigilo fiscal, bancário e de dados, neste último caso, destaque-se o sigilo dos dados telefônicos. Destacamos,ainda, que este poder também deve ser assegurado para as CPIs estaduais. Nesse sentido destacamos as ACOS 703 e 1.032, bem como a 1.085, de 13.11.2007. O que a CPI não tem competência é para a quebra do sigilo da comunicação telefônica (interceptação telefônica), que se encontra dentro da reserva jurisdicional. No entanto, pode a CPI requerer a quebra de registros telefônicos pretéritos, ou seja, com quem o investigado falou durante determinado período pretérito. Convém destacar o § 1º do art. 4° da LC n. 105, de 10.01.2001, ao estabelecer que as CPIs, no exercício de sua competência constitucional e legal da ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições financeiras, ou pr intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários, devendo referidas solicitações ser previamente aprovadas pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito; Medidas assecuratórias, pertinentes à eficácia de eventual sentença condenatória: em primoroso trabalho sobre as CPIs, o Professor Cássio Juvenal Faria assevera que “os provimentos dessa natureza, como o 40 seqüestro, o arresto e a hipoteca legal, previstos nos arts. 125 e ss. do CPP, bem como a decretação da indisponibilidade de bens de uma pessoa, medida que se insere no poder geral de cautela do juiz, são atos tipicamente jurisdicionais, próprios do exercício da jurisdição cautelar, quando se destinam a assegurar a eficácia de eventual sentença condenatória, apartando-se, assim, por completo, dos poderes da comissão parlamentar de inquérito, que são apenas de ‘investigação”. Ordem de prisão, salvo no caso de flagrante delito, como, por exemplo, por crime de falso testemunho (STF, HC 75.287-0, DJ, 30.04.1997, p. 16302): isso porque a regra geral sobre a prisão prevista no art 5°, LXI, determina que ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária (e na CPI) competente, ressalvada os casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei – prisão disciplinar (vide RDA 196/195, rel Min. Celso de Mello; RDA 1995/205, rel. Min. Paulo Brossard); Ouvir testemunhas, sob pena de condução coercitiva: as testemunhas prestarão compromisso de dizer a verdade, sob pena de falso testemunho. A elas é também assegurada a prerrogativa contra a auto-incriminação, garantindo-se o direito ao silêncio, ou quando deva guardar o sigilo, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar seu testemunho (arts. 207 do CPP e 406, II, do CPP); Ouvir investigados ou indiciados: a CPI, contudo, deverá respeitar o direito o silêncio do investigado ou indiciado, que poderá deixar de responder às perguntas que possam incriminá-lo (HC 80.548-PA, rel. Min. Néri da Silveira, 08.03.2001). (LENZA, 2008, p. 315-318). Ante o exposto, fácil à conclusão de que a CPI não promove julgamentos, mas sim investiga de acordo com os poderes instrutórios que lhe foram outorgados, ou seja, não são absolutos, mas sim tem espelho aos juízos de instrução. 1.8.4 Comissão mista As comissões mistas têm como membros Deputados e Senadores, tendo como fito precípuo o de apreciar, os assuntos que devam ser examinados em sessão conjunta pelo Congresso Nacional. Nesse sentido pontua o professor Pedro Lenza. Devemos lembrar importante comissão mista permanente que é a comissão mista do orçamento, cujas finalidades estão expressas no art. 166, §º 6º, da CF/88. (LENZA, 2008, p.320). 41 1.8.5 Comissão representativa A comissão representativa constitui-se unicamente no período de recesso parlamentar. A representatividade se dará pelo Congresso Nacional, sendo que a comissão será eleita pela Câmara dos Deputados e Senado Federal na última sessão legislativa ordinária do período legislativo, tendo funções delineadas no regimento comum. Contudo sua composição deverá observar, a proporcionalidade da representação popular, conforme art. 58, § 4º. CF/88. Quanto ao dispositivo legal citado aduz o ilustre professor Pedro Lenza: A redação do art. 58, § 4º, aparece um pouco truncada, devendo ser interpretada da seguinte forma: a sessão legislativa é uma só e vai, conforme já visto na redação conferida pela EC n. 50/2006, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1° de agosto a 22 de dezembro. Cada sessão legislativa (anual) tem dois períodos legislativos, ou seja, um no primeiro semestre, quando será eleita a comissão representativa para o primeiro recesso do ano, que acontece de 18 a 31 de julho, e outro no segundo período da sessão legislativa (segundo semestre), momento em que se elegerá nova comissão representativa para o segundo recesso, que irá de 23 de dezembro a 1º de fevereiro do ano seguinte. (LENZA, 2008, p.320). 1.8.6 Convocação e comparecimento de ministros Por ordem do artigo 50 da Constituição Federal poderão os Ministros de Estado, serem convocados para que prestem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente estipulado ante os órgãos legislativos (Câmara, Senado ou suas Comissões), observando-se que o descumprimento da convocação sem justificativa adequada e aceita pelo órgão convocante, implicará em crime de responsabilidade. Por fim, ponto relevante a ser abordado no que pertine ao instituto em tela, é a inclusão no rol do citado artigo de quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República. Nesse sentido, ventila o professor José Afonso da Silva: É uma providência pertinente, já que se foram criando muitos órgãos diretamente subordinados à Presidência da República, tais as Secretarias da Presidência com responsabilidades de verdadeiros Ministérios, cujos titulares ficavam imunes àquela convocação congressual. Por outro lado, 42 também, desde então, se prevê a possibilidade de os Ministros, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, comparecem ao Senado, à Câmara ou a qualquer de suas comissões, para exporem assunto de relevância de seu Ministério (art. 50, § 1º).Já aqui não houve mudança. Apenas aos Ministros se confere a prerrogativa do comparecimento espontâneo àqueles órgãos parlamentares para as finalidades ali indicadas. (SILVA, 2005, pág.523). 1.9 Imunidades parlamentares (esfera federal - características) As imunidades parlamentares são privilégios inerentes ao cargo parlamentar, que garantem o livre desempenho do mandato daqueles que foram investidos nesta função. Tais prerrogativas se subdividem em duas órbitas, quais sejam, imunidades material e processual. Nesta toada, ensina o professor Pedro Lenza: Segundo Michel Temer, “garante-se a atividade do parlamentar para garantir a instituição. Conferem-se a deputados e senadores prerrogativas com o objeto de lhes permitir desempenho livre, de molde a assegurar a independência do Poder que integram”. Referidas prerrogativas, como veremos, dividem-se em dois tipos: a) imunidade material, real ou substantiva (também denominada inviolabilidade), implicando a exclusão da prática do crime, bem como a inviolabilidade civil, pelas opiniões, palavras e votos dos parlamentares (art. 53 caput); b) imunidade processual, formal ou adjetiva, trazendo regras sobre prisão e processo criminal dos parlamentares (art 53, §§ 1º ao 5º da CF/88). Assim, importante notar que, em sua essência, as aludidas prerrogativas atribuídas aos parlamentares, em razão da função que exercem, tradicionalmente previstas em nossas Constituições, com algumas exceções nos movimentos autoritários, reforçam a democracia, na medida em que os parlamentares podem livremente expressar suas opiniões, palavras e votos, bem como estar garantidos contra prisões arbitrárias, ou mesmo rivalidades políticas. As regras sobre as imunidades parlamentares sofreram importantes alterações com o advento da EC n. 35, da 20.12.2001 (SF, PEC n. 2-A/ 1995 e CD PEC n. 610/98, com parecer favorável da CCJ n 1.461, de 12.12.2001, rel. Sem. José Fogaça), e passam a ser analisadas notadamente em relação ao processo criminal. (LENZA, 2008, p.321). 43 1.9.1 Imunidade parlamentar material (inviolabilidade real) Disposta no artigo 53, caput, da Constituição Federal, a imunidade parlamentar material, concede aos parlamentares federais as inviolabilidades, civil e criminal, por suas opiniões, palavras e votos, desde que, emanados no exercício de suas atribuições. Insta salientar que a abrangência das imunidades não se limita apenas à circunscrição do Congresso Nacional, mas do contrário, estando o parlamentar no exercício de suas funções delas gozará em âmbito nacional. Nesse aspecto, importante salientar a lição do professor Pedro Lenza: Assim, mesmo que um parlamentar esteja fora do Congresso Nacional, mas exercendo sua função parlamentar federal, em qualquer lugar do território nacional estará resguardado, não praticando qualquer crime por sua opinião, palavra ou voto. O importante é saber que a imunidade material (inviolabilidade) impede que o parlamentar seja condenado, na medida em que há ampla descaracterização do tipo penal, irresponsabilizando-o penal, civil, política e administrativamente (disciplinarmente). Trata-se de irresponsabilidade geral, desde que, é claro, tenha ocorrido o fato em razão do exercício do mandato e da função parlamentar. A imunidade material, mantida pela EC. N 35/2001, é sinônimo de democracia, representando a garantia ao parlamentar não ser perseguido ou prejudicado em razão de sua atividade na tribuna, na medida em que se assegura a independência nas manifestações de pensamento e no voto. Em contraposição, a garantia da imunidade processual, antes da alteração trazida pela EC n. 35/2001, vinha sendo desvirtuada, aproximando-se mais da noção de impunidade do que de prerrogativa parlamentar, o que motivou sua alteração. (LENZA, 2008, p.321). 1.9.2 Imunidade formal (processual) para a prisão / para a instauração do processo Importante salientar quanto à imunidade formal ou processual, que esta, se relaciona tanto com a prisão dos parlamentares, quanto ao processo a ser instalado contra eles. Desta feita, resta saber o momento que os parlamentares poderão ser presos e terem o competente processo contra eles inaugurado. Portanto, a imunidade processual se subdivide em formal ou processual para a prisão e imunidade formal ou processual para o processo. 44 Nessa esteira, vislumbrando a imunidade formal para a prisão, parafraseio o magistério do professor Pedro Lenza: Os parlamentares passam a ter imunidade formal para a prisão a partir do momento em que são diplomados pela Justiça Eleitoral, portanto antes de tomarem posse (que seria o ato público e oficial através do qual o Senador ou Deputado se investiria no mandato parlamentar). A diplomação nada mais é do que atestado garantindo a regular eleição do candidato. Ela ocorre antes da posse, configurando o termo inicial para a atribuição da imunidade formal para a prisão. Nesses termos, expresso é o art. 53, § 2º, da CF/88, na nova redação determinada pela EC n. 35/2001: “desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectivas, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão”. (LENZA, 2008, p.323). Dando continuidade, quanto à imunidade formal para a instauração do processo, se consigne o definido por Pedro Lenza: As regras da imunidade formal para o processo criminal dos parlamentares sofreram profundas alterações pela EC n. 35/2001, mitigando a amplitude da referida “garantia”. De acordo com a nova regra, então oferecida a denúncia, o Ministro do STF poderá recebê-la sem a prévia licença da Casa Parlamentar. Assim, como já era permitido, poderão ser instaurados inquéritos policiais e processos de natureza civil, disciplinar ou administrativa, além do oferecimento da denúncia criminal. A novidade, como visto reside no fato de que, oferecida a denúncia, poderá ela ser recebida no STF sem a prévia licença da Casa respectiva. Pois bem, após o recebimento da denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa do partido político nela representado e pelo voto da maioria absoluta (quorum qualificado) de seus membros, poderá, até decisão final, sustar o andamento da ação. O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de 45 dias do seu recebimento pela mesa diretora, sendo que a sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato (cf. art. 53, §§ 3º e 5º). Não há mais imunidade processual em relação a crimes praticados antes da diplomação: diferentemente das regras fixadas para crimes praticados após a diplomação, pela nova sistemática não haverá necessidade de o STF dar ciência a respectiva Casa de ação penal de crime praticado antes da diplomação. Nessas hipóteses, por conseguinte, não poderá, também, a respectiva Casa, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, sustar o andamento da aludida ação. Por fim, imagine-se a situação de ter havido sustação do processo em crime praticado após a diplomação, em concurso de agentes por parlamentar e outro indivíduo que não goze da aludida imunidade. Nesses casos, o STF, 45 por motivo de conveniência, decidiu pelo desmembramento do processo (art. 80 do CPP), em razão da diferença do regime de prescrição, visto estar suspenso somente o prazo prescricional em relação ao parlamentar (cf. STF. Inq. 1.107/MA, rel. Min. Octavio Gallotti). (LENZA, 2008, p.324-326). 1.9.3 Imunidade (garantia) quanto ao sigilo de fonte Por inteligência do artigo 53, § 6º da Lei Maior, e de acordo com o estipulado anteriormente ao advento da EC n. 35/2001: “os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações”. 1.9.4 Imunidade (garantia) quanto à incorporação às forças armadas de deputados federais e senadores da república A luz do artigo 53, § 7º da Constituição Federal de 1988, “a incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva”. Observe-se que esta garantia foi mantida pela EC n. 35/2001. 1.9.5 Imunidade (garantia) na vigência de estado de sítio e de defesa Tal imunidade está iluminada pelo artigo 53, § 8º, da CF/88, que da mesma forma foi mantida pela EC n. 35/2001, vejamos: A regra geral aduz que durante a vigência dos estados de anormalidade, os membros do Poder Legislativo não perdem suas imunidades. Contudo, durante o estado de sítio estas poderão ser suspensas, desde que, tal suspensão seja votada tendo alcançado a marca de 2/3 dos votos dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do âmbito do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. 46 1.10 Foro privilegiado (esfera federal - prerrogativa em razão da função) Por ordem do artigo 53, § 1º da Constituição Federal os Deputados Federais e Senadores da República, serão submetidos a julgamento perante o STF, desde o nascimento do diploma, pela prática de qualquer espécie de delito, seja de natureza penal comum, ou mesmo crimes contra a vida, eleitorais, contravenções penais, entre outros. Quanto ao tema, pontua o professor Pedro Lenza: Infração cometida durante o exercício da função parlamentar: Por maioria de votos (7x3), em 15.09.2005, o Plenário do Supremo declarou a inconstitucionalidade do foro especial para ex-ocupantes de cargos públicos e / ou mandatos eletivos (Inf. 401/STF); Delito cometido antes do exercício parlamentar: nesta hipótese, diplomandose o réu (em caso de ser eleito, por exemplo, Deputado Federal), o processo deve ser remetido imediatamente ao STF, que, entendendo preenchidos os requisitos, dará prosseguimento à ação penal. Neste caso, como se trata de crime praticado antes da diplomação, pela nova regra não há mais imunidade processual. Assim, a ação criminal deverá ser processada no próprio STF (tendo em vista a regra da competência prevista de forma genérica no art. 53, § 1º), sem qualquer interferência do Legislativo, não havendo, sequer, necessidade de ser dada ciência à Casa respectiva. Findo o mandato, caso o processo não tenha terminado, encerrar-se-á a competência do STF, devendo o processo retornar para o juiz natural (por exemplo, dependendo da competência, o juízo do Foro Criminal Mário Guimarães, na Capital de São Paulo); Delito cometido após o encerramento do mandato: mesmo que o réu já tenha sido um dia parlamentar, não poderá alegar tal fato, não havendo, portanto, nesta situação, competência por prerrogativa de função, conforme a Súmula 451 do STF. (LENZA, 2008, p.326-328). 1.11 Incompatibilidades e impedimentos dos parlamentares (esfera federal) Por ordem do artigo 54 da Constituição Federal, e em razão da importante função que desempenham, aos parlamentares é defeso o exercício de determinadas atividades, vejamos: Art. 45. Os Deputados e Senadores não Poderão: I - desde a expedição do diploma: 47 a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior. II- desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a; d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Quanto ao tema pertinente é o magistério de Alexandre de Moraes: A Constituição Federal prevê, como forma de garantia da independência do Poder Legislativo, algumas vedações aos parlamentares, conhecidas como incompatibilidades. As incompatibilidades podem ser classificadas em funcionais (art. 54, I, b e II, b), negociais ou contratuais (art. 54, I, a), políticas (art. 54, II, d) e profissionais (art. 54, II, a e II, c). Ressaltamos a existência de diferentes termos iniciais para a incidência das incompatibilidades. O inciso I, do art. 54, passa a incidir no momento da diplomação, enquanto o inciso II, do art.54, passa a incidir no momento da posse. O termo inicial das previsões do inciso I, do art 54 da atual Constituição, repete o art. 23 da Constituição Republicana de 1891, sendo a diplomação, pois, conforme ressaltado por Ruy Barbosa, “as garantias de isenção e independência dos membros do corpo legislativo se antecipassem ao começo da legislatura, ao encetamento do mandato, a fim de que a pressão ou corrupção exercidas pelo Governo sobre os eleitos não viesse a actuar sobre verificação de poderes e a organização do Parlamento”. Perceba, por fim, a observação feita por Pimenta Bueno, ao comentar as incompatibilidades parlamentares da Constituição do Império, no sentido de impedir-se ao parlamentar, em regra, o exercício de outros cargos. O grande constitucionalista afirmou que “o exercício de qualquer outro emprego que o representante da nação possa ter, que não seja o de ministro ou conselheiro de Estado, cessa interinamente enquanto durarem as sessões. A constituição não quer que, durante o período da atividade de suas funções, seja ele distraído de sua alta missão, nem que divida sua atenção para com outros deveres; essa missão, para ser bem desempenhada, demanda atenção e estudos incompatíveis com tal distração”. (Mores, 2007, p.1061-1062). 48 1.12 Situações de perda do mandato eletivo (esfera federal) O artigo 55 da Constituição Federal elenca as hipóteses de perda do mandato eletivo, antes de finda a legislatura, são elas: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V- quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição; VI- que sofrer condenação ou sentença criminal transitada em julgado. Acrescente-se que o citado dispositivo traz em seus parágrafos certas condições, que são: § 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas; § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa; § 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada a ampla defesa; § 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. (incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994). Nesse passo, amealho o magistério de Pedro Lenza: Conforme se percebe, a hipótese de perda do mandato, por falta de decoro parlamentar, por regra constitucional, deverá ser, nos termos do art. 55, § 3º, por voto secreto. Não há como o regimento interno da Casa fazer a votação, para essas hipóteses, por voto aberto (o que seria ideal em termos de democracia e transparência). Assim, a única maneira de tornar o voto aberto para a cassação do mandato nos termos do art. 55, § 2º, é mediante Emenda Constitucional que, em nosso entender, não violaria qualquer cláusula pétrea. Nesse sentido, o STF entendeu como inconstitucional regra estadual que disponha de modo diverso: “Emenda constitucional estadual. Perda do mandato de parlamentar estadual mediante voto aberto. Inconstitucionalidade. Violação de limitação expressa ao poder constituinte decorrente dos Estados-Membros (CF, art. 27, § 1º c/c art. 55 § 2º)” (ADI 49 2.461 e ADI 3.208, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12.05.2005, DJ, 07.10.2005). Em outra situação, contudo, o STF entendeu que os parlamentares teriam o direito de assistir às sessões de votação (secreta) do processo de cassação de mandato parlamentar. Conforme se noticia, o Min. Ricardo Lewandowski deferiu em parte o pedido de liminar ajuizado por deputados federais no MS 26.900 para que fosse garantido aos autores da ação “o livre acesso e presença ao Plenário do Senado por ocasião da Sessão Deliberativa Extraordinária destinada à apreciação do projeto de Resolução 53/2007, apresentado como conclusão do Parecer 739/2007”, parecer este que recomendava a perda do mandato do senador Renan Calheiros. (LENZA, 2008, p. 332). 1.13 Hipóteses de manutenção do mandato eletivo (esfera federal) Existem ainda hipóteses em que o Deputado ou Senador terá a manutenção de seu mandato garantida. Estas hipóteses estão elencadas no artigo 56 da Constituição Federal, são elas: I- investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital, ou chefe de missão diplomática temporária; II- licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. 1.14 Breves comentários quanto aos parlamentares da esfera estadual A luz do art 27, § 1º da Lei Maior, verifica-se que aos parlamentares Estaduais aplicarse-ão as mesmas regras previstas para os parlamentares Federais dispostas na Constituição Federal no que pertine ao sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação as Forças Armadas. Todavia, importante neste caso parafrasear o entendimento do ilustre jurista Pedro Lenza: Quando dizemos “mesmas regras”, observar a correspondência, ou seja, ao se falar em prisão, somente no caso de crime inafiançável, devendo os autos ser remetidos à Assembléia Legislativa dentro de 24 horas para que, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, resolva sobre a prisão. Ao falar 50 em competência por prerrogativa de função, de acordo com a Constituição do Estado de São Paulo, por exemplo, entenda-se a do Tribunal de Justiça. Ao se falar em prática de crime comum após a diplomação, o TJ poderá Instaurar o processo sem a prévia licença da Assembléia Legislativa, mas deverá a ela dar ciência, sendo que, pelo voto da maioria de seus membros, o Poder Legislativo Estadual poderá sustar o andamento da ação. Por fim, entenda-se plenamente assegurada a imunidade material dos Deputados Estaduais, que são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Da mesma forma como ocorre com os parlamentares federais, não há mais (após a EC n. 35/2001) imunidade formal para crimes praticados antes da diplomação. (LENZA, 2008, p.329). 1.15 Breves comentários quanto aos parlamentares da esfera municipal Por ordem do artigo 29, da Constituição Federal, os Municípios e, portanto os ocupantes de seus cargos reger-se-ão por lei orgânica. Todavia, dentre outras regras, importante observar o inciso VIII do citado dispositivo constitucional, que, determina a inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício e na circunscrição do Município. Assim, o Vereador Municipal gozará apenas a imunidade material com abrangência restrita a circunscrição da municipalidade, não lhe tendo sido concedida à imunidade formal ou processual. Nesse sentido, vejamos a posição da Suprema Corte brasileira: A Constituição da República, ao dispor sobre o estatuto político-jurídico dos Vereadores, atribuiu-lhes a prerrogativa da imunidade parlamentar em sentido material, assegurando a esses legisladores locais a garantia indisponível da inviolabilidade, ‘por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município’ (CF, art. 29, VIII). Essa garantia constitucional qualifica-se como condição e instrumento de independência do Poder Legislativo local, eis que proteja, no plano do direito penal, um círculo de proteção destinado a tutelar a atuação institucional inscrita no art. 29, VIII, da Carta Política estende-se – observados os limites da circunscrição territorial do Município – aos atos do Vereador praticados ratione offcii, qualquer que tenha sido o local de sua manifestação (dentro ou fora do recinto da Câmara Municipal)...Os Vereadores – embora beneficiados pela garantia constitucional da inviolabilidade – não dispõem da prerrogativa concernente à imunidade parlamentar em sentido formal, razão pela qual podem sofrer persecução penal, por delitos outros (que não sejam crimes contra a honra), independentemente de prévia licença da Câmara Municipal a que se acham organicamente vinculados...”(HC 74.201/MG, rel. Min. Celso de Mello, DJ, 13.12.1996, p. 501164, Ement. v. 01854-04, p. 745, j. 12.11.1996, Primeira Turma). 51 Por fim, o artigo 29, IX, da Lei Maior, estabelece que a lei orgânica deverá observar as incompatibilidades e proibições, no desempenho da vereança, similares, no que couber, ao disposto da CF/88 para os membros do Congresso Nacional e, na Constituição do respectivo Estado, para os membros da Assembléia Legislativa. 1.16 Função fiscalizatória do poder legislativo (atípica) e o tribunal de contas Conforme já exposto, além da função precípua de legislar (típica), ao Legislativo foram atribuídas outras funções (atípicas) e dentre elas importante ressaltar a fiscalizatória. Deste modo, leciona o professor Pedro Lenza: Sabemos que, de modo geral, todo poder deverá manter, de forma integrada, sistema de controle interno fiscalizatório, conforme estabelece o art. 74, caput. Em relação ao Legislativo, além do controle interno (inerente a todo poder), também realiza o controle externo, através da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta (pertencentes ao Executivo, Legislativo e Judiciário) e indireta, levando-se em consideração a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de recitas (art. 70, caput). A CF/88 consagra, dessa forma, um sistema harmônico, integrado e sistêmico da perfeita convivência entre os controles internos de cada Poder e o controle externo exercido pelo Legislativo, com o auxílio o Tribunal de contas (art. 74, IV). Esse sistema de atuação conjunta é reforçado pela regra contida no art. 74, § 1º, na medida em que os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela deverão dar ciência ao TCU, sob pena de responsabilidade solidária. Também deverá prestar contas “qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária” (art. 70, parágrafo único, com redação dada pela EC n. 19/98). Portanto, o controle externo será realizado pelo Congresso nacional, auxiliado pelo Tribunal de Contas, cuja competência está expressa no art. 71. Dentre as várias competências atribuídas ao Tribunal de Contas, encontramos a de auxiliar o Legislativo (Congresso Nacional), no controle externo das contas do Executivo. (LENZA, 2008, p. 329). 52 1.16.1 Do tribunal de contas da união (características) O Tribunal de Contas da União é órgão meramente auxiliar do Poder Legislativo, posto que apenas pratica atos de natureza administrativa e fiscalizatória. Portanto, este é órgão técnico do Poder Legislativo que de fato executa a função fiscalizatória. Desta feita, em que pese o art. 73 da CF ter aplicado a denominação “jurisdição” do Tribunal de Contas, tenho que esta mereça melhor entendimento. Ora, em sendo o Tribunal de Contas órgão técnico que somente emite pareceres, não exerce em momento algum a jurisdição no sentido literal da palavra, pois não traz a almejada definitividade jurídica. Assim, como já ventilado, os atos são de natureza administrativa e podem ser acatados ou não pelo Poder Legislativo. Portanto, o Tribunal de Contas somente decide administrativamente, pois, não produz nenhum ato em definitivo ou fixa direito no caso concreto, pois não põe termo na pretensão resistida. Logo, o Tribunal de Contas não faz parte do Poder Judiciário. Todavia importante observar, que o TCU em decorrência de suas atribuições poderá apreciar a constitucionalidade das leis e atos emanados do Poder Público. Nesse passo, amealha-se a lição de Pedro Lenza: Destacamos novamente a súmula 347 do STF: “o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público”. Conforme anota Bulos, embora os Tribunais de Contas “... não detenham competência para declarar a inconstitucionalidade das leis ou dos atos normativos em abstrato, pois essa prerrogativa é do Supremo Tribunal Federal, poderão, no caso concreto, reconhecer a desconformidade formal ou material de normas jurídicas, incompatíveis com a manifestação constituinte originária. Sendo assim, os Tribunais de Contas podem deixar de aplicar ato por considerá-lo inconstitucional, bem como sustar outros praticados com base em leis vulneradoras da Constituição (art. 71, X). Reitere-se que essa faculdade é na via incidental, no caso concreto, portanto. (LENZA, 2008, pág. 394). 1.16.2 Tribunal de contas da união (composição) O Tribunal de Contas da União será integrado por nove Ministros, tendo quadro próprio de pessoal e sede no Distrito Federal. Nesse passo, importante ventilar as considerações de Alexandre de Moraes: 53 O Tribunal terá sua sede no Distrito Federal, sendo integrado por nove ministros que exercerão suas atribuições em todo o território nacional, e terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, sendo, portanto, vitalícios, inamovíveis e tendo seus subsídios a garantia da irredutibilidade, aplicando-se-lhes quanto à aposentadoria e pensão, nos termos da Emenda Constitucional nº 41/03, as normas constantes no art. 40 da Constituição Federal. Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados entre brasileiros que preencham determinados requisitos, a saber: mais de 35 e menos de 65 anos de idade, idoneidade moral e reputação ilibada, notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública, mais de 10 anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior. A Constituição Federal estabeleceu um método diferenciado na escolha e investidura dos Ministros do Tribunal de Contas da União. Assim, o Presidente da República escolherá um terço dos membros do Tribunal (três), enquanto ao Congresso Nacional caberá a escolha dos outros dois terços (seis), na forma que dispuser seu regimento interno. A Constituição Federal estabeleceu no art. 71 as funções do Tribunal de Contas da União, que deverá auxiliar o Congresso Nacional a exercer o controle externo e fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial da União, ressaltando-se: Apreciação das contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em 60 dias a contar de seu recebimento, julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta (incluídos os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário) e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público, aplicação aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, das sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário. (MORAES, 2005, p.394-395). 1.17 Do processo legislativo - conceito A nomenclatura processo legislativo pode ser compreendida em duas searas. A primeira jurídica, a segunda social. Juridicamente, espelha-se como sendo o conjunto ordenado de disposições que disciplinam o procedimento, a ser seguido pelos órgãos competentes para a criação de normas e atos normativos que emanam diretamente da Constituição Federal. De outro lado, o aspecto sociológico, caracteriza-se pelo “motor” social que aciona a maquina legislativa, para que esta desempenhe eficazmente através de seus membros suas funções. 54 Portanto, a Constituição Federal define uma seqüência de atos a serem cumpridos pelos órgãos legislativos, tendo o fito precípuo de confecção das espécies normativas previstas no artigo 59 da CF: Emendas Constitucionais, leis complementares e ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções. Assim, o devido processo legislativo, é a mais pura realização do princípio da legalidade, que está consagrado na Lei Maior, sendo certo, que ninguém será obrigado a fazer algo, senão em virtude de lei constitucional. Desta forma, a Constituição Federal, aduz que deverão as espécies normativas ser elaboradas pelo Poder competente, obedecidas as normas do processo legislativo constitucional. Assim, o desrespeito às regras constitucionais e fundamentais do processo legislativo terá como conseqüência inevitável à inconstitucionalidade formal da lei ou ato normativo. Nesse sentido leciona Alexandre de Moraes: O desrespeito às normas de processo legislativo constitucionalmente previstas acarretará a inconstitucionalidade formal da leio ou ato normativo produzido, possibilitando pleno controle repressivo de constitucionalidade por parte do Poder Judiciário, tanto pelo método difuso quanto pelo método concentrado. Saliente-se, ainda, que mesmo durante o processo legislativo, os parlamentares têm o direito público subjetivo à fiel observância de todas as regras previstas constitucionalmente para a elaboração de cada espécie normativa, podendo, pois, socorrem-se ao Poder Judiciário, via mandado de segurança.¹ Observe-se que o Supremo Tribunal Federal considera as regras básicas de processo legislativo previstas na Constituição Federal como modelos obrigatórios às Constituições Estaduais, ² declarando que o modelo estruturador do processo legislativo, tal como delineado em seus aspectos fundamentais pela Carta da República, impõe-se, enquanto padrão normativo, de compulsório atendimento, à observância incondicional dos Estados-membros. (MORAES, 2005, p.572-573). Contudo, para melhor compreensão da matéria em tela, necessária a explanação quanto aos seguintes institutos: desconstitucionalização, recepção e repristinação, os quais mantêm estreita relação com o tema que ora se ventila. Nesse passo, ensina Alexandre de Moraes: Desconstitucionalização é nome técnico que se dá à manutenção em vigor, perante uma nova ordem jurídica, da Constituição anterior, que porém perde suas hierarquia constitucional para operar com a legislação comum.Tal fenômeno não encontra acolhida em nosso sistema constitucional. A substituição de uma outra constituição por outra implica a perda de eficácia da Carta primitiva. O mesmo não acontece, no entanto, com o restante das leis e atos normativos que, em regra, permanecem válidos, satisfeita uma única condição, qual seja, a de serem compatíveis com a nova 55 ordem constitucional. Obviamente, as normas conflitantes, explícita ou implicitamente, retirar-se-ão do ordenamento jurídico, independentemente da espécie (emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias etc.), pois a criação de uma nova ordem jurídica exige o adequamento do restante do ordenamento jurídico. Recepção consiste no acolhimento que uma nova constituição posta em vigor dá às leis e atos normativos editados sob a égide da Carta anterior, desde que compatíveis consigo.¹ O fenômeno da recepção, além de receber materialmente as leis e atos normativos compatíveis com a nova Carta, também garante a sua adequação à nova sistemática legal.² Repristinação é o nome que se dá ao fenômeno que ocorre quando uma norma revogadora de outra anterior, que, por sua vez, tivesse revogado uma mais antiga, recoloca esta última novamente em estado de produção de efeitos. Esta verdadeira restauração de eficácia é proibida em nosso Direito, em nome da segurança jurídica, salvo se houver expressa previsão na nova lei, conforme preceitua o art. 2º, §3º, da Lei de Introdução do Código Civil. Assim, a legislação que tenha perdido sua eficácia anteriormente à edição da nova Constituição Federal não irá readquiri-la com sua promulgação. Nesse sentido, decidiu o STF que “existe o efeito repristinatório em nosso ordenamento jurídico, impondo-se, no entanto, para que possa atuar plenamente, que a repristinação encontre suporte em cláusula normativa que a preveja expressamente, pois a repristinação não se presume”. (MORAES, 2005, p.574). 1.17.1 Processos legislativos e suas espécies O processo legislativo subdivide-se em duas espécies. A primeira tem por base as formas de organização política. A outra se relaciona conforme a seqüência das fases procedimentais legislativas. Assim, passemos a análise minuciosa destes dois grupos: A) Formas de organização política: Quanto à forma revelam-se quatro espécies de processo legislativo: autocrático, direto, indireto ou representativo, e semidireto. Nesse passo, explica o professor Alexandre de Moraes: O processo legislativo autocrático caracteriza-se por ser expressão do próprio governante, que fundamenta em si mesmo a competência para editar leis, excluindo desta atividade legiferante o corpo de cidadãos, seja diretamente, seja por intermédio de seus representantes. Por sua vez, considera-se processo legislativo direto aquele discutido e votado pelo próprio povo. O processo legislativo semidireto consubstancia-se em um procedimento complexo, pois a elaboração legislativa necessitava da concordância da vontade do órgão representativo com a vontade do eleitorado, através do referendum popular. Por fim, o processo legislativo indireto ou representativo, adotado no Brasil e na maioria dos países, pelo qual o mandante (povo) escolhe seus mandatários (parlamentares), que receberão de forma autônoma poderes para 56 decidir os assuntos de sua competência constitucional. (MORAES, 2005, p.575). B) Quanto a Seqüência das Fases Procedimentais: Neste ponto, existem três espécies de procedimentos legislativos, quais sejam, comum ou ordinário, sumário, e especiais. Quanto ao tema, colaciono a lição de Alexandre de Mores: O processo legislativo ordinário é aquele que se destina à elaboração das leis ordinárias, caracterizando-se pela sua maior extensão. O processo legislativo sumário, conforme será estudado adiante, apresenta somente uma diferenciação em relação ao ordinário, a existência de prazo para que o Congresso Nacional delibere sobre determinado assunto. Por fim, encontramos os processos legislativos especiais estabelecidos para elaboração das emendas à Constituição, leis complementares, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções e leis financeiras (lei de plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias, leis do orçamento anual e de abertura de créditos adicionais). (MORAES, 2005, p.575). 1.18 Processo legislativo ordinário O procedimento a ser seguido para a elaboração de uma lei ordinária revela-se como processo legislativo ordinário e tem como fases: Fase introdutória (iniciativa), fase constitutiva (deliberação parlamentar e executiva; votação; sanção ou veto) e finalmente a fase complementar (promulgação e publicação). Tal procedimento por ser o mais complexo e abrangente, será exposto, em primeiro lugar, como base para a análise das demais espécies normativas. 1.18.1 Fase introdutória (iniciativa / competência para apresentação do projeto de lei) Conceitua-se a iniciativa legislativa como a faculdade que se delega a alguém ou a algum órgão para que apresente projetos de lei ao Legislativo. Tal iniciativa subdividi-se em: parlamentar, extraparlamentar, concorrente e finalmente privativa ou (reservada / exclusiva). Nesse passo leciona Alexandre de Moraes: 57 Diz-se iniciativa de lei parlamentar a prerrogativa que a Constituição confere a todos os membros do Congresso Nacional (Deputados Federais / Senadores da República) de apresentação de projeto de lei. Diz-se, por outro lado, iniciativa de lei extraparlamentar aquela conferida ao Chefe do Poder Executivo, aos Tribunais Superiores, ao Ministério Público e aos Cidadãos (Iniciativa Popular de Lei). (MORAES, 2005, p.576). Quanto à iniciativa concorrente pontua Pedro Lenza: A iniciativa concorrente refere-se à competência atribuída pela Constituição a mais de uma pessoa ou órgão para se deflagrar o processo legislativo. Como exemplo podemos lembrar a iniciativa para elaborar leis complementares e ordinárias, concedida a qualquer membro ou comissão da Câmara, Senado ou Congresso, ao Presidente da República e aos cidadãos. Outro exemplo de iniciativa concorrente a ser lembrado,...diz respeito a alteração da Constituição através de emendas constitucionais, conforme anuncia o art. 60, I, II e III. (LENZA, 2008, p.336). Acrescente-se no tocante a iniciativa privativa, as palavras de Pedro Lenza: Algumas leis são de iniciativa privativa de determinadas pessoas, só podendo o processo legislativo ser deflagrado por elas, sob pena de se configurar um vício formal de iniciativa, caracterizador da inconstitucionalidade do referido ato normativo. Muito embora a Constituição fale em competência privativa, melhor seria dizer competência exclusiva (ou reservada), em razão de sua indelegabilidade. (LENZA, 2008, p. 336). 1.18.1.1 Iniciativa de lei do poder judiciário A luz da Lei Maior, precisamente em seu art. 96, II, compete privativamente (reservada ou exclusiva) ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça deflagrar ao Poder Legislativo competente, às matérias de seu interesse único e personalíssimo. Nesse esteio, importante a transcrição do dispositivo acima citado: Art. 96. Compete privativamente: II – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: 58 a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores; b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores onde houver; c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores; d) a alteração da organização e da divisão judiciárias; Por fim, o art. 93 da CF, institui a possibilidade de edição de lei complementar, de iniciativa do STF, que disporá acerca do Estatuto da Magistratura. Nesse sentido, ensina Alexandre de Moraes. A fixação dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal - teto salarial do funcionalismo, nos termos do inciso XI, do art 37 da Constituição Federal -, igualmente, será estabelecida por lei ordinária do Presidente do STF. Como salienta Clèmersom Merlim Clève, “do princípio da inicialidade legislativa decorre a iniciativa reservada de algumas leis. A primeira delas é o Estatuto da Magistratura Nacional, lei complementar de iniciativa privativa do Supremo Tribunal Federal. Diante do disposto no art.93 da Constituição Federal, não pode o Congresso Nacional dispor sobre essa matéria sem a preliminar provocação da Suprema Corte brasileira”. Eventuais alterações nas disposições relacionadas à remuneração, decorrentes de emenda parlamentar ao projeto original, de iniciativa dos referidos Tribunais, serão incompatíveis com as regras dos arts. 2º e 96, II, alínea b, da Constituição Federal, uma vez que estarão maculadas pelo vício de inconstitucionalidade formal, além de violarem, pela imposição de aumento da despesa, o princípio da autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário. Anote-se que a iniciativa privativa dos Tribunais aplica-se, igualmente, em relação às normas das Constituições Estaduais, não havendo possibilidade de usurpação da iniciativa prevista pela Constituição Federal pelo legisladorconstituinte derivado do Estado-membro. A regra, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, que decorre do princípio da independência e harmonia entre os poderes e é tradicional no direito republicano, aplica-se tanto a legislatura ordinária, como à constituinte estadual, em razão do que prescreve a Constituição Federal, art. 96, II, b e d. (MORAES, 2005, p. 577). 1.18.1.2 Iniciativa legislativa do presidente da república (privativa, art. 61, cf / 88) Por inteligência do artigo 61, § 1º, fixam-se como normas de iniciativa privativa do Presidente da República as que determinem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas, e as que disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e 59 judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observando o disposto no art. 84, VI, (por ordem da nova redação da EC n. 32, de 11.09.2001); f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. 1.18.1.2.1 Vício de iniciativa e sanção presidencial O vício de iniciativa (formal) caracteriza-se quando outrem apresenta projeto de lei para o qual não é competente. Contudo, o fato é saber se a sanção Presidencial convalida ou não a mácula no procedimento legislativo. Nesse passo, leciona o professor Alexandre de Moraes: Acreditamos não ser possível suprir o vício de iniciativa com a sanção, pois tal vício macula de nulidade toda a formação da lei, não podendo ser convalidado pela futura sanção presidencial. A súmula 5 do Supremo Tribunal Federal, que previa posicionamento diverso, foi abandonada em 1974, no julgamento da Representação nº 890-GB,² permanecendo atualmente, a posição do Supremo Tribunal Federal pela impossibilidade de convalidação, pois como advertia Marcelo Caetano, “um projeto resultante de iniciativa inconstitucional sofre de um pecado original, que a sanção não tem a virtude de apagar, até porque, a par das razões jurídicas, militam fortes motivos políticos que determinassem a exclusividade da iniciativa presidencial, cujo afastamento poderia conduzir a situações da intolerável pressão sobre o Executivo”. (MORAES, 2005, p.580). 1.18.1.3 Iniciativa legislativa do ministério público Em 1988 a Constituição Federal conferiu ao Ministério Público, independência funcional, autonomia e imprescritibilidade ao Estado Democrático de Direito, o que foi 60 reforçado, pela concessão da iniciativa de lei ao órgão, que passou então a propor a criação, extinção dos cargos da instituição e de seus serviços auxiliares, observado o provimento obrigatório por concurso público de provas e títulos. (arts. 127, §2º, e 128, § 5º da CF/88). Assim, logicamente se estabeleceu a competência concorrente entre o Presidente da República e o Procurador-Geral da República. Vislumbrando-se o melhor entendimento do tema, colaciona-se a lição de Alexandre de Moraes: A Constituição Federal previu hipótese de iniciativa legislativa concorrente para apresentação de projeto de lei federal que disporá sobre a organização do Ministério Público da União, do Distrito Federal e dos Territórios (Cf, art 61, § 1º, II, d e art.128, §5º). Assim, apesar do art.61 prever hipóteses de iniciativa privativa do Presidente da República, o próprio texto constitucional ressalvou no §5º do art. 128 a possibilidade de concorrência do Procurador-Geral da República. A previsão de iniciativa concorrente do Presidente da República, em face do novo posicionamento constitucional e ampliação da independência do Parquet, sofre ressalvas por parte do Ministro Sepúlveda Pertence, que afirma: “testemunho eloqüente desse esforço de composição entre o futuro projetado e o passado renitente, é a esdrúxula concorrência de iniciativa entre o Procurador-Geral e o Presidente da República para lei complementar de organização do Ministério Público da União (CF, arts. 128, §5º, e 61, § 1°, II, d)”. Essa dicotomia, em relação à iniciativa para apresentação de lei complementar de organização do Ministério Público da União, já foi interpretada pelo Supremo Tribunal Federal, onde se apontou que o legislador constituinte estabeleceu uma concorrência entre o Presidente da República (CF, art.61, §1º, II, d) e o Procurador-Geral da República (CF, art.129, §5º). Em relação à criação de cargos, porém, como salientado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, “a iniciativa da criação por lei de cargos do Ministério Público é predicado explícito da sua autonomia (CF, art 127, §2º) e, por isso, iniludivelmente privativa dos seus próprios órgãos diretivos, em particular, do seu chefe”. Da mesma forma, faculta-se com exclusividade aos Procuradores-Gerais de Justiça de cada Estado-membro a iniciativa para lei complementar que estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público (CF, art.128, § 5º).(MORAES, 2005, p.581). 1.18.1.4 Iniciativa popular para apresentação de projeto de lei A luz da Lei Maior (art.14, III, da CF) a iniciativa popular de lei, revelou-se como a aurora do efetivo exercício da soberania popular. 61 Em sendo assim, quanto à iniciativa popular de lei, leciona Alexandre de Moraes: A iniciativa popular de lei, que poderá ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles, conforme preceitua o § 2º, do art.61, da Constituição Federal. Interessante ressaltar que as Constituições estaduais devem prever, nos termos do § 4º do art. 27 da Constituição Federal, a iniciativa popular de lei estadual. Assim, por exemplo, a Constituição do Estado de São Paulo admite a possibilidade de sua alteração por proposta de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por 1% dos eleitores. Igualmente, a Constituição do Estado da Bahia permite iniciativa popular para propositura de emenda constitucional, ao prever no art.31 que “O controle dos atos administrativos será exercido pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e pela sociedade civil, na forma da lei e através de iniciativa popular de projeto de emenda a esta Constituição e de projeto de lei estadual”. (MORAES, 2005, p.581). 1.18.2 Fase constitutiva (deliberação parlamentar - discussão e votação / deliberação executiva - sanção ou veto) Nesta segunda fase do processo legislativo, teremos a junção de vontades, quais sejam, do Poder Legislativo através de deliberação parlamentar (discussão e votação) e do Poder Executivo pela deliberação Executiva (Sanção ou Veto). Assim depois de apresentado o projeto de lei ao Congresso Nacional, iniciar-se-á árdua discussão e posterior votação acerca da matéria nas duas Casas (Câmara dos Deputados e Senado Federal), alinhavando-se o objeto a ser aprovado ou rejeitado pelo Poder legislativo. De outro lado, sendo aprovado o projeto de lei em ambas as Casas, o Chefe do Poder Executivo participará do procedimento através da sanção ou veto presidencial. 1.18.2.1 Deliberação parlamentar – discussão e votação Quanto a deliberação parlamentar ensina o professor Pedro Lenza: 62 Como regra geral, em decorrência do bicameralismo federativo, tratando-se de processo legislativo de lei federal, sempre haverá a apreciação de duas Casas: a Casa Iniciadora e a Casa revisora. Assim, para que o projeto de lei seja apreciado pelo Chefe do Executivo, necessariamente, deverá ter sido, previamente, apreciado e aprovado pelas duas Casas, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal. Resta saber quando é que a discussão e votação terão início em uma Casa ou na outra. Para solucionar esta questão, o art 64, caput, é expresso ao delimitar que a discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. A este rol, acrescentaríamos os projetos de iniciativa concorrente dos Deputados ou de Comissões da Câmara, os de iniciativa do Procurador-Geral da República e, naturalmente, os de iniciativa popular (art 61, § 2. º), que, como já visto, também terão início na Câmara dos Deputados, sendo esta, portanto, a Casa iniciadora e o Senado Federal, em todas estas hipóteses lembradas, a Casa revisora. Assim, perante o Senado Federal são propostos somente os projetos de lei de iniciativa dos Senadores ou de Comissões do Senado, funcionando, nesses casos, a Câmara dos Deputados como Casa revisora. Iniciado o processo legislativo, o projeto de lei passa a apreciação da Comissão de Constituição e Justiça, que analisará a sua constitucionalidade, seguindo para as comissões temáticas (de acordo com a matéria do projeto de lei), que emitirão pareceres. Após a discussão e parecer, os projetos serão enviados ao plenário da Casa para discussão e votação, só sendo aprovados naquela Casa se atingido o quorum mínimo de votação, exigido de acordo e conforme a espécie normativa em questão (por exemplo: o quorum para aprovar a lei complementar é o de maioria absoluta – art. 69). Lembramos que as comissões, em razão da matéria de sua competência, poderão, além de discutir e emitir pareceres sobre o projeto de lei, aproválos, desde que, na forma do regimento interno da Casa, haja dispensa da competência do plenário, inexistindo, também, interposição de recurso de 1/10 dos membros da Casa, hipótese em que será inviável a votação do projeto de lei pela comissão temática (art 58, § 2º, I), sendo, necessariamente, transferida para o plenário da Casa. Posteriormente, aprovado o projeto de lei na casa iniciadora (seja pelas Comissões temáticas nas hipóteses permitidas, seja pelo plenário da Casa), ele seguirá para a Casa Revisora, passando, também, pelas Comissões, sendo que, ao final, a Casa revisora poderá: aprová-lo, rejeitá-lo, ou emendá-lo: aprovado o projeto de lei pela Casa revisora, em um só turno de discussão e votação (regra geral para leis ordinárias e complementares), ele será enviado para a sanção ou veto do Chefe do Executivo. Rejeitado o projeto de lei, ou seja, caso a Casa revisora não o aprove, ele será arquivado, só podendo ser reapresentado na mesma sessão legislativa (anual), mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional (art. 67). Emendado, vale dizer, na hipótese de ter sido alterado o projeto inicial, a emenda, e somente o que foi modificado, deverá ser apreciada pela Casa iniciadora, sendo vedada a apresentação de emenda à emenda (subemenda). Posteriormente, havendo aprovação do projeto de lei, este será encaminhado para o autógrafo, ou seja, a reprodução de todo trâmite legislativo e o conteúdo final do projeto aprovado e /ou emendado, para a posterior sanção ou veto presidencial. (LENZA, 2008, p.355-356). 63 Assim, aspecto importante a se ressaltar no tema, recai sobre as emendas parlamentares ao projeto de lei, que podem ser: a) supressivas, b) aditivas, c) aglutinativas, d) modificativas, e) substitutivas e por fim de redação. Nessa esteira, explica Alexandre de Moraes: Emendas supressivas são aquelas que determinam a erradicação de qualquer parte da proposição principal. Emendas aditivas são aquelas que acrescentam algo à proposição principal. Por sua vez, as emendas aglutinativas resultam da fusão de outras emendas, ou a destas com texto original, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos. Emendas modificativas são aquelas que alteram a proposição sem modificar substancialmente. Existem, ainda, as emendas substitutivas, que são apresentadas como sucedâneo a parte de outra proposição, que tomará o nome de “substitutivo” quando alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto; considerandose alteração formal aquela que visar exclusivamente o aperfeiçoamento legislativo. Por fim. Temos as emendas de redação, que se constitui na apresentada para sanar vício de linguagem, incorreção técnica legislativa ou lapso manifesto. (MORAES, 2005, p. 581). 1.18.2.1.1 Prazo para deliberação parlamentar e regime de urgência ou processo legislativo sumário A lei maior, via de regra, não fixou prazo para que o Poder Legislativo deflagre sua função legiferante. Em sendo assim, salvo os prazos impróprios por vezes delineados no regimento interno de cada uma das Casas, inexiste expressa determinação da Constituição Federal. Todavia, existe uma exceção que se reflete a luz do artigo 64, §1°, da Constituição Federal, que determina o denominado “Regime de Urgência Constitucional” ou “Processo Legislativo sumário”. A despeito do instituto bem leciona o ilustre professor Alexandre de Moraes: O regime de urgência constitucional (CF, art.64, §§1º a 4º) depende da vontade do Presidente da República, ao qual é concedida a faculdade de solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, seja privativa, seja concorrente. Neste caso, nos termos do já citado art. 64, caput, na Câmara dos Deputados realizará a deliberação principal, cabendo ao Senado Federal a deliberação revisional. 64 Dessa forma, dois são os requisitos constitucionais para este procedimento legislativo especial: projetos de iniciativa do Presidente da República e solicitação sua ao Congresso Nacional. Cada uma das Casas Legislativas terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sucessivamente, para a apreciação do projeto de lei. Além disso, a apreciação de eventuais emendas do Senado Federal (como casa revisora) pela Câmara dos Deputados deverá ser feita no prazo de 10 (dez) dias. Assim, o processo legislativo sumário não poderá exceder 100 (cem) dias. A própria Constituição Federal estabelece sanção para o descumprimento dos prazos fixados. Então, se a Câmara dos Deputados ou Senado Federal não se manifestarem, cada qual, sucessivamente, até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção das matérias que tenham prazo constitucional determinado (por exemplo: medidas provisórias), até que se ultime a votação. Não há possibilidade de ocorrência do processo legislativo sumário durante o recesso do Congresso Nacional, nem tampouco para a apreciação de projetos de código. (MORAES, 2005, p.586-587). 1.18.2.2 Deliberação executiva – sanção e veto Finda a deliberação parlamentar, o projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional é encaminhado para a deliberação executiva, sendo analisado então pelo Chefe do Executivo, que terá como opção sancioná-lo ou vetá-lo. O ato da sanção ou veto do Presidente da República recairá sobre o texto formalmente alinhavado no autógrafo, que deverá revelar exatamente o projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional. Quanto à matéria leciona com maestria Pedro Lenza: Terminada a fase de discussão e votação, aprovado o projeto de lei, deverá ele ser encaminhado para a apreciação do Chefe do Executivo. Recebendo o projeto de lei, o Presidente da República o sancionará ou vetará. Em caso de concordância, de aquiescência, o Presidente da República sancionará o projeto de lei. Sanção é o mesmo que anuência, aceitação. Em caso de discordância, poderá o Presidente da República vetar o projeto de lei, total ou parcialmente, devendo observar as seguintes regras: Prazo para vetar: 15 dias úteis, contados da data do recebimento; Tipo de veto: total ou parcial. Ou se veta todo o projeto de lei (veto total), ou somente parte do projeto de lei. O veto parcial só abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou alínea; Motivos para veto: vetado o projeto de lei, total ou parcialmente, o presidente da república deverá comunicar o Presidente do Senado Federal os motivos do veto no prazo de 48 horas. Poderá o Presidente da República vetar o projeto e estendê-lo inconstitucional (veto jurídico), ou contrário ao interesse público (veto político); Veto sem motivação: se o Presidente da República simplesmente 65 vetar, sem explicar os motivos de seu ato, estaremos diante da inexistência do veto, portanto, o veto sem motivação expressa produzirá os mesmos efeitos da sanção (no caso tácita); Silêncio do Presidente da República: recebido o projeto de lei e quedando-se inerte, o silêncio do Presidente importará sanção, ou seja, estaremos diante da chamada sanção tácita. Sancionado o projeto de lei, passará ele para a próxima fase, da promulgação e publicação. Existindo veto, este será apreciado em sessão conjunta da Câmara e do Senado, dentro de 30 dias a contar de seu recebimento. Através do voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto, o veto poderá ser rejeitado (afastado), produzindo os mesmos efeitos que a sanção. Sendo derrubado o veto, o projeto deverá ser enviado ao Presidente da República para promulgação. (LENZA, 2008, p.357-358). 1.18.3 Fase complementar – promulgação e publicação Compreende-se a fase complementar por duas vertentes: A primeira denomina-se promulgação, enquanto a segunda caracteriza-se pela publicação. Assim no tocante a promulgação expõe Pedro Lenza: A promulgação nada mais é do que um atestado da existência válida da lei e de sua executoriedade. Apesar de ainda não estar em vigor, ainda não ser eficaz, através do ato da promulgação certifica-se o nascimento da lei. José Afonso da Silva aponta que “o ato de promulgação tem, assim, como conteúdo a presunção de que a lei promulgada é válida, executória e potencialmente obrigatória “. Indagamos: o que se promulga, a lei ou o projeto de lei? Seguindo os ensinamentos de José Afonso da Silva, o que se promulga e publica é a lei, ou seja, no momento da promulgação o projeto de lei já se transformou em lei. Tanto é que o art. 66, § 7º, fala, expressamente, em promulgação da lei e não projeto de lei. Como regra geral, então, a lei deverá ser promulgada pelo Presidente da República. Se no prazo de 48 horas não houver promulgação, nas hipóteses do art. 66, §§ 3° (sanção tácita) e 5º (derrubada do veto pelo Congresso), a lei será promulgada pelo Presidente do Senado Federal e, se este não o fizer em igual prazo, pelo Vice-Presidente do Senado Federal. (LENZA, 2008, p.358-359). Quanto à publicação revela o professor Alexandre de Moraes: A publicação consiste em uma comunicação dirigida a todos os que devem cumprir o ato normativo, informando-os de sua existência e de seu conteúdo, constituindo-se, atualmente, na inserção do texto promulgado no Diário Oficial, para que se torne de conhecimento público a existência da lei, pois é condição de eficácia da lei. 66 Igualmente a promulgação, competirá ao Presidente da República a publicação da lei ordinária, embora como ressalte Manoel Gonçalves Ferreira Filho, isto não esteja expresso na Constituição Federal. Uma vez publicada a lei, no silencia do texto, entrará em vigência após 45 (quarenta e cinco) dias em todo o País, e, nos Estados estrangeiros, três meses depois de publicada (LICC, art. 1º), no lapso temporal denominado vacatio legis. A própria lei, porém, poderá estabelecer a data de início de sua vigência, sendo costumeiramente fixada de forma imediata. Ressalte-se, porém, que a lei Complementar n° 95, de 26-2-1998, que dispõe sobre a elaboração, redação e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona, estabelece em seu art. 8° que a urgência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula “entra em vigor na data de sua publicação” para as leis de pequena repercussão. (MORAES, 2005, p.591). 67 SEÇÃO 2. DAS ESPÉCIES NORMATIVAS 2.1 Considerações gerais Conforme o art 59 da Constituição Federal são espécies normativas : Emendas a Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e finalmente, resoluções. Todavia, apesar da existência de diferentes espécies normativas, estas não possuem hierarquia entre si, com exceção das emendas constitucionais. Tal afirmação, é avalizada pela lição de Pedro Lenza: Importante notar a inexistência de hierarquia entre as espécies normativas, com exceção das emendas constitucionais, que têm capacidade de produzir normas de caráter constitucional. Nesse sentido é que cada espécie normativa atuará dentro de sua parcela de competência. Por exemplo, se houver atuação de lei ordinária em campo reservado à lei complementar, estaremos diante de invasão de competência, surgindo, então, um vício formal, caracterizador da inconstitucionalidade. (LENZA, 2008, p.359/360). Assim, analisaremos em seguida as características de cada uma das espécies normativas aqui apontadas, bem como suas peculiaridades e seus diferentes processos legislativos especiais. 2.2 Emendas constitucionais (conceito) Como o próprio nome diz, emenda constitucional, é aquela que promove uma alteração no texto constitucional original. Portanto, defronte a possibilidade de modificação do texto constitucional originário, foi estabelecido para esta espécie normativa um processo legiferante mais rigoroso em relação ao procedimento ordinário, o que deu origem à classificação da Constituição Federal quanto a alterabilidade como rígida. Nesse sentido, Alexandre de Moraes entabula: 68 O legislador constituinte de 1988, ao prever a possibilidade de alteração das normas constitucionais através de um processo legislativo especial e mais dificultoso que o ordinário, definiu nossa Constituição Federal como rígida, fixando-se a idéias de supremacia da ordem constitucional. Aliás, seguiu a tradição em nosso Direito Constitucional, pois todas as constituições republicanas brasileiras têm sido rígidas, com exceção da natureza dupla da Carta de 1937, que era “flexível quando o projeto de reforma fosse de iniciativa do presidente da República; rígida quando a iniciativa fosse da Câmara dos Deputados. (MORAES, 2005, p.591-592). Em que pese a alterabilidade constitucional, a sua essência original deve ser respeitada para que o espírito da Lei Maior não se altere. Assim, leciona Alexandre de Moraes: A alternabilidade constitucional, embora se possa traduzir na alteração de muitas disposições da constituição, sempre conservará um valor integrativo, no sentido de que deve deixar substancialmente idêntico o sistema originário da constituição. A revisão serve, pois, para alterar a constituição mas não para mudá-la, uma vez que não será uma reforma constitucional o meio propício para fazer revoluções constitucionais. A substituição de uma constituição por outra exige uma renovação do poder constituinte e esta não pode ter lugar, naturalmente, sem uma ruptura constitucional, pois é certo que a possibilidade de alterabilidade constitucional, permitida ao Congresso Nacional, não autoriza o inaceitável poder de violar o sistema essencial de valores da constituição, tal como foi explicitado pelo poder constituinte originário. (MORAES, 2005, p.592). Observe-se que a emenda constitucional, não se equipara à norma constitucional de pronto. Isto porque, somente será investida de tal força, se aprovada pelo Congresso Nacional nos termos do artigo 60 da Constituição Federal. A despeito da assertiva o professor Alexandre de Moraes ensina: A emenda à Constituição Federal, enquanto proposta, é considerada um ato infraconstitucional sem qualquer normatividade, só ingressando no ordenamento jurídico após sua aprovação, passando então a ser preceito constitucional, de mesma hierarquia das normas constitucionais originárias. Tal fato é possível, pois a emenda à constituição é produzida segundo uma forma e versando sobre conteúdo previamente limitado pelo legislador constituinte originário. Dessa maneira, se houver respeito aos preceitos fixados no art. 60 da Constituição Federal, a emenda constitucional ingressará no ordenamento jurídico com status constitucional, devendo ser compatibilizada com as demais normas originárias. Porém, se qualquer das limitações impostas pelo citado artigo for desrespeitada, a emenda constitucional será inconstitucional, devendo ser retirada do ordenamento jurídico através das regras de controle de constitucionalidade, por inobservarem as limitações jurídicas estabelecidas na Carta Magna. Desta forma, plenamente possível a incidência do controle de constitucionalidade, difuso ou concentrado, sobre emendas constitucionais, a fim de verificar-se sua constitucionalidade ou não, a partir da análise do 69 respeito aos parâmetros fixados no art 60 da Constituição Federal para alteração constitucional. Portanto, o Congresso Nacional, no exercício do Poder Constituinte derivado reformador, submete-se às limitações constitucionais. (MORAES, 2005, p.592-593). Assim, a Constituição Federal revela duas espécies de limitações ao poder constituinte derivado reformador, quais sejam, as limitações constitucionais expressas e implícitas. Por sua vez, as limitações expressas na lei maior se subdividem em três subespécies: formais ou procedimentais (art 60, I,II,III, e §§ 2º, 3º e 5º, CF), circunstanciais (art 60, § 1º, CF) e materiais (art 60, § 4º da CF). Por fim, os limites que derivam dos explícitos ainda se dividem em duas searas: as normas sobre o titular do poder constituinte reformador e as disposições relativas à eventual supressão das limitações expressas. 2.2.1 Limitações expressas As limitações expressas são aquelas previstas no texto constitucional, e dividem-se em: Materiais, circunstanciais e formais ou procedimentais. A) Materiais (art 60 § 4º CF): Esta limitação tem por objeto as “cláusulas pétreas”, que assim são denominadas por compor o núcleo ou cerne duro da Constituição Federal, e são: Forma Federativa de Estado; o voto direto, secreto; universal e periódico; a separação do Poderes e os direitos e garantias individuais. Portanto, qualquer modificação neste corpo central, acarretará certamente grandes prejuízos a ordem constitucional, ao passo que teríamos facilmente introjetado um novo espírito ou até mesmo uma nova Constituição Federal, o que de fato não é o propósito da emenda constitucional. Nesse sentido, entende o professor Alexandre de Moraes: Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e as garantias e direitos fundamentais. Tais matérias formam o núcleo intangível da Constituição Federal, denominado tradicionalmente de “clausulas pétreas”. Lembremos, ainda, de que a grande novidade do referido art 60 está na inclusão, entre as limitações ao poder de reforma da Constituição, dos direitos inerentes ao exercício da democracia representativa e dos direitos e garantias individuais, que por não se encontrarem restritos ao rol do artigo 5º, resguardam um conjunto mais amplo de direitos constitucionais de caráter individual dispersos na Carta Magna. 70 Neste sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal (Adin n° 939-7/DF) ao considerar cláusula pétrea, e conseqüentemente imodificável, a garantia constitucional assegurada ao cidadão no art 150, III, b, da Constituição Federal (princípio da anterioridade tributária), entendendo que ao visar subtraí-la de sua esfera protetiva, estaria a Emenda Constitucional n° 3, de 1993, deparando-se com um obstáculo intransponível, contido no ar. 60, § 4º, IV, da Constituição Federal, pois, “admitir que a União, no exercício de sua competência residual, ainda que por emenda constitucional, pudesse excepcionar a aplicação desta garantia individual do contribuinte, implica em conceder ao ente tributante poder que o constituinte expressamente lhe subtraiu ao vedar a deliberação de proposta de emenda à constituição tendente a abolir os direitos e garantias individuais constitucionalmente assegurados”. (MORAES, 2005, p.594). Ainda nesse passo, no que se refere às “cláusulas pétreas”, tenho que pertinente seja a lição de Alexandre de Moraes: Analisando a questão das chamadas cláusulas pétreas e a possibilidade de controle de constitucionalidade das emendas constitucionais, Gilmar Ferreira Mendes aponta que tais cláusulas de garantia traduzem, em verdade, um esforço do constituinte para assegurar a integridade da constituição, obstando a que eventuais reformas provoquem a destruição, o enfraquecimento ou impliquem profunda mudança de identidade, pois a constituição contribui para a continuidade da ordem jurídica fundamental, à medida que impede a efetivação do término do Estado de Direito democrático sob a forma da legalidade, evitando-se que o constituinte derivado suspenda ou mesmo suprima a própria constituição. (MORAES, 2005, p. 595). B) Circunstanciais (art 60, § 1º CF): Estas limitações têm por escopo evitar certas modificações na lei maior ocasionadas por descompassos, ou seja, por determinadas situações excepcionais ou anormais no país. Nesse passo, leciona Pedro Lenza: Em determinadas circunstâncias, o constituinte originário vedou a alteração do texto original, em decorrência da gravidade e anormalidade institucionais. Nestes termos, a CF não poderá ser emendada na vigência de: intervenção federal; estado de defesa; estado de sítio. (LENZA, 2008, p.362). Contudo, não se pode confundir tais limitações com as limitações temporais, estas não consagradas por nossa Constituição Federal. Desta feita, colaciono o entendimento do professor Pedro Lenza: As limitações temporais, na história constitucional brasileira, foram previstas apenas na Constituição do Império, de 1824, não se verificando nas que seguiram. Trata-se de previsão de prazo durante o qual fica vedada qualquer alteração da Constituição. O exemplo único é o art 174 da citada Constituição Política do Império, que permitia a reforma da Constituição somente após 4 anos de sua vigência. 71 Assim, não há limitação expressa temporal prevista na CF/88. Convém lembrar que a regra do art 3° do ADCT (poder constituinte derivado revisor), que determinou a revisão constitucional após 5 anos contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral, não configurou qualquer limitação temporal no poder de reforma, mas apenas a previsão de prazo para a malfeita revisão constitucional já esgotada. Durante esse período pelo menos 5 nos, como se sabe, a Constituição, observados os limites já expostos, poderia, como foi (vide Ecs ns. 1 a 4), ser reformada por emendas constitucionais, através de manifestação do poder constituinte derivado reformador. (LENZA, 2008, p.364). C) Procedimentais ou formais: Tomando-se por base o processo legiferante ordinário, como o próprio nome revela, são as disposições especiais, que foram estabelecidas com o intuito de se criar à possibilidade de alteração da Constituição Federal. Todavia, por serem especiais tais disposições têm certas peculiaridades que se alinhavam na seguinte dinâmica, Iniciativa, aprovação (Quorum) e promulgação, vejamos: Iniciativa (Art 60, I, II e III): Trata-se da iniciativa privada e concorrente para a alteração da Constituição. Observe-se que a lei maior aduz de forma taxativa as pessoas que são competentes para proposta da emenda constitucional, quais sejam, 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou Senado Federal, do Presidente da República e de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. Aprovação, Quorum (Art. 60, § 2º,): A proposta de emenda será discutida e votada em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada a emenda se esta obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros. Portanto, diferencia-se o procedimento legislativo da emenda constitucional do processo legislativo da lei complementar e ordinária, na medida em que deverá ser votada em um único turno de votação (art. 65, “caput”), tendo por quorum a maioria absoluta (art.69) e a maioria relativa (art. 47) respectivamente. Quanto ao exposto, considera Pedro Lenza: No tocante ao processo legislativo, interessante notar que o texto aprovado por uma casa, não pode ser modificado pela outra sem que a matéria volte para a apreciação da Casa iniciadora. O CN tem utilizado a técnica da PEC Paralela, ou seja, a parte que não foi modificada é promulgada e a parte da PEC modificada volta para reanálise, e como se fosse uma nova EC, para a casa iniciadora. A não observância deste requisito formal caracterizará o vicio de inconstitucionalidade. Para se ter um importante exemplo, destacamos o art. 39, caput, declarado inconstitucional (com efeito ex nunc) em sede de liminar pelo STF: 72 “Em conclusão de julgamento, o Tribunal deferiu parcialmente medida liminar em relação direta ajuizada (...) para suspender a vigência do art 39, caput, da Constituição Federal, com a relação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional 19/98 (...), mantida sua redação original, que dispõe sobre a instituição do regime jurídico único dos servidores públicos __ v. Informativos 243, 249, 274 e 420. Entendeu-se caracterizada a aparente violação ao § 2º do art 60 da CF (...), uma vez que o plenário da Câmara dos Deputados Mantivera, em primeiro turno,a redação original do caput do artigo 39, e a comissão especial, incumbida de dar nova redação à proposta de emenda constitucional, suprimira o dispositivo, colocando, em seu lugar,a norma relativa ao § 2º, que havia sido aprovada em primeiro turno. Esclareceu-se que a decisão terá efeitos ex nunc, subsistindo a legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Nelson Jobim, que indeferiram a liminar...”(ADI 2.135-MC, Rel.p/ o ac Min. Ellen Gracie, j. 02/08/2007, inf. 474/STF – Matéria pendente de apreciação). (LENZA, 2008, p.361). Promulgação (Art. 60, § 3°): Subsiste ainda outra imposição formal, qual seja, que a emenda seja realizada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal conjuntamente, com o seu respectivo número de ordem. Conceitua-se número de ordem como sendo o numeral indicador da quantidade de vezes que a Constituição Federal foi modificada (pelo poder Constituinte Derivado) desde a sua promulgação. Observe-se que depois de promulgada a EC é publicada pelo Congresso Nacional, nesse aspecto, ressalta Pedro Lenza: Lembramos que, iniciado o processo de alteração do texto constitucional através de emenda, discutido, votado e aprovado, em cada Casa, em 2 turnos de votação, o projeto será encaminhado diretamente para a promulgação, inexistindo sanção ou veto presidencial. Após promulgada, o Congresso Nacional publica a emenda constitucional. (LENZA, 2008, p.361-362). Contudo, a proposta de emenda constitucional pode ser rejeitada ou tida como prejudicada, nos termos do artigo 60, § 5º da CF. Assim, importante é a lição de Pedro Lenza: A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova apresentação na mesma sessão legislativa. Trata-se de regra diferente da prevista para leis complementares e ordinárias, em relação às quais é permitido o oferecimento de novo projeto de lei (quando rejeitado) na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso (art. 67). (LENZA, 2008, p.361-362). 73 2.2.2 Limitações implícitas As limitações implícitas assim como as explícitas impedem que as cláusulas pétreas sejam aviltadas. Assim, bem articula o Alexandre de Moraes : Canotilho refere-se a certas garantias que pretendem assegurar a efetividade das cláusulas pétreas como limites tácitos para aduzir que, as vezes, “ as Constituições não contêm quaisquer preceitos limitativos do Poder de revisão, mas entende-se que há limites não articulados ou tácitos, vinculativos do poder de revisão. Esses limites podem ainda desdobrar-se em limites textuais implícitos, deduzidos do próprio texto constitucional, e limites tácitos imanentes numa ordem de valores pré-positiva, vinculativa a ordem constitucional concreta”¹. A existência de limitação explícita e implícita que controla o Poder Constituinte derivado - reformador é, igualmente, reconhecida por Pontes de Miranda ², Pinto Ferreira ³ e Nelson Souza Sampaio 4, que entre outros ilustres publicistas salientam ser implicitamente irreformável a norma constitucional que prevê as limitações expressas (CF, art 60), pois, se diferente fosse, a proibição expressa poderia desaparecer, para, só posteriormente, desaparecer, por exemplo, as cláusulas pétreas. Além disto, observa-se a inalterabilidade do titular do Poder Constituinte derivado – reformador, sob pena de também afrontar a Separação dos Poderes da República. (MORAES, 2005, p.596/597). 2.3 Lei complementar e lei ordinária O processo legislativo de elaboração das leis complementares e ordinárias foi abordado anteriormente neste trabalho, e constitui-se basicamente em três fases distintas, que são: fase de iniciativa (início do processo legislativo); fase constitutiva (deliberação parlamentar, ou seja, discussão e votação, bem como, deliberação executiva, leia-se, sanção ou veto); e por fim fase complementar (promulgação e publicação). Nesse esteio, por meio das leis complementares e ordinárias, instituir-se-ão normas gerais e abstratas regulamentando as normas constitucionais. Todavia, importante salientar que a existência da lei complementar se verifica na medida em que o legislador constituinte percebeu a necessidade que de certas matérias não deveriam estar dispostas na constituição, não por sua menor importância em relação as demais, mas sim, em razão da rigidez constitucional. 74 Assim, ante a necessidade social de constante ajustamento no ordenamento jurídico, é fundamental que o legislador tenha a sua disposição um meio célere e menos rígido compatível com a necessidade legislativa da sociedade. Portanto, a lei complementar é espécie normativa diferenciada, haja vista, seu processo legiferante único e matéria reservada (conforme art. 59, parágrafo único da CF/88). O renomado professor Alexandre de Moraes ventila o seguinte entendimento acerca do assunto em testilha: O artigo 59 da Constituição Federal traz as leis complementares como espécie normativa diferenciada, com processo legislativo próprio e matéria reservada. Miguel Reale coloca-as como um “tertium genus de leis, que não ostentam rigidez dos preceitos constitucionais, nem tampouco devem comportar revogação (perda da vigência) por força de qualquer lei ordinária superveniente”. Assim, a razão de existência da lei complementar consubstancia-se no fato de o legislador constituinte ter entendido que determinadas matérias, apesar de evidente importância, não deveriam ser regulamentadas na própria constituição Federal, sob pena de engessamento de futuras alterações; mas, ao mesmo tempo, não poderiam comportar constantes alterações através de um processo legislativo ordinário. O legislador constituinte pretendeu resguardar determinadas matérias de caráter infraconstitucional contra alterações volúveis e constantes, sem, porém, lhes exigir a rigidez que impedisse a modificação de seu tratamento, assim que necessário. (MORAES, 2005, p.597). 2.3.1 Diferenças entre lei complementar e lei ordinária São duas as grandes diferenças entre lei complementar e lei ordinária, quais sejam: Material e Formal. A) Aspecto Material: Quanto ao assunto leciona Pedro Lenza: As hipóteses de regulamentação da Constituição por meio de lei complementar estão taxativamente previstas no Texto Maior. Sempre que o constituinte originário quiser que determinada matéria seja regulamentada por lei complementar, expressamente, assim o requererá. Em relação às leis ordinárias, o campo material por elas ocupado é residual, ou seja, tudo o que não for regulamentado por lei complementar, decreto legislativo (art 49, que trata das matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional) e resoluções (arts. 51 e 52, matérias de competência privativa, respectivamente, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. (LENZA, 2008, p.366). 75 B) Aspecto Formal: De outro lado, a grande diferença entre a lei complementar e a lei ordinária quanto ao aspecto formal, reside no quorum de aprovação dos respectivos projetos de lei, vejamos: Para a aprovação da lei complementar necessário quorum de maioria absoluta (art. 69, CF), enquanto para a lei ordinária, o quorum será de maioria simples ou relativa (art. 47, CF). Assim leciona o professor Pedro Lenza: No tocante ao aspecto formal, a grande diferença entre a lei complementar e a lei ordinária está no quorum de aprovação do respectivo projeto de lei. Enquanto a lei complementar é aprovada pelo quorum de maioria absoluta, as leis ordinárias o serão pelo quorum de maioria simples ou relativa. Resta saber qual a diferença entre maioria absoluta e maioria simples. Nos dois casos, busca-se a maioria, só que, para o quorum de maioria absoluta, a maioria será dos componentes, do total de membros integrantes da Casa (Sempre um número fixo), enquanto para a maioria simples, a maioria será dos presentes à reunião ou sessão que, naquele dia de votação, compareceram. Para finalizar devemos lembrar uma pequena regra prevista no artigo. 47, que diz: “salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros”. Trata-se de quorum para aprovação da lei ordinária, qual seja, o da maioria simples. No entanto, deverá estar presente na sessão de votação, pelo menos, a maioria absoluta dos membros. Trata-se do quorum de instalação da sessão de votação. Presente o quorum de instalação da sessão (que é de maioria absoluta), aí sim eu poderei realizar a votação que se dará pelo quorum de maioria simples, vale dizer, dos presentes àquela sessão. Vejamos: imaginem que em determinada Casa existam 100 Deputados (número dos componentes). Devo votar um projeto de lei ordinária, cujo quorum é o da maioria simples. Assim, para começar a votação, de acordo com o art. 47, deve estar presente pelo menos, a maioria absoluta dos membros (quorum para instalação da sessão). A votação só começa se estiverem presentes, no exemplo criado, 51 Deputados. Imaginem que naquele dia compareceram 60. Podemos iniciar a votação? Sim, já que presente a maioria absoluta dos membros (pelo menos 51). Qual será o quorum de aprovação se comparecerem 60 àquela sessão? Ter-se-á aprovado se pelo menos 31 disserem sim! Então, podemos afirmar que o quorum de votação (ou, melhor dizendo, instalação da sessão de votação) é o mesmo, tanto na lei ordinária como para a lei complementar. A grande diferença (além do aspecto material já estudado), analisando o aspecto formal reside no quorum de aprovação: a) lei ordinária - maioria simples (no exemplo 31); b) lei complementar – maioria absoluta (no exemplo 51). (LENZA, 2008, p.366-368). 76 2.3.2 Processo legislativo especial da lei complementar. O procedimento para a criação da lei complementar segue o modelo estabelecido no processo legislativo ordinário, tendo como única diferença à subfase de votação, pois como supra exposto, o quorum de votação será de maioria absoluta. Some-se ao exposto, a lição de Alexandre de Moraes: Não será o detentor da iniciativa legislativa, tampouco o Congresso Nacional que determinará qual o procedimento a seguir, se o da lei ordinária ou se o da lei complementar. Isto dependerá da matéria e da própria exigência constitucional. (MORAES, 2005, p.598). 2.3.3 Hierarquia entre lei complementar e lei Ordinária. Quanto a discussão de grande peso aduzida nas doutrinas, que ventilam a existência ou não de hierarquia entre lei complementar e lei ordinária o renomado jurista Pedro Lenza se posiciona no seguinte sentido: Essa matéria é muito discutida na doutrina e há opiniões contrárias e fortes argumentos nos dois sentidos. Valendo-nos de interessante compilação realizada por Alexandre de Moraes, dentre os juristas que entendem haver hierarquia da lei complementar sobre a lei ordinária (e o próprio autor se enquadra neste grupo), podemos lembrar nomes como Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Haroldo Valadão, Pontes de Miranda, Wilson Accioli, Nelson Sampaio, Geraldo Ataliba, dentre outros. A lei complementar apresenta-se como um tertium genus, localizada entre a Constituição e a lei ordinária. A hierarquia se dá em decorrência do quorum mais qualificado e das hipóteses taxativas de previsão da lei complementar. Por outro lado, o autor lembra nomes como Celso Bastos, Michel Temer, ao qual acrescentamos Luiz Alberto David de Araújo, Vidal Serrano Nunes Júnior, Leda Pereira Mota, Celso Spitzcovsk, dentre outros, no sentido de inexistir hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, na medida em que as duas encontram o seu fundamento de validade na Constituição, existindo, conforme observou Temer, “âmbitos materiais diversos atribuídos pela Constituição a cada qual destas espécies normativas”. Posicionamo-nos também em relação à inexistência de hierarquia entre as duas espécies normativas, pois admitir isto seria o mesmo que entender que uma lei municipal é hierarquicamente inferior a uma lei federal. O que ocorre são âmbitos diferenciados de atuação, atribuições diversas, de acordo com as regras definidas pelo constituinte originário. 77 Nessa linha da inexistência de hierarquia entre LC e LO, a EC n° 45/2004, modificando a competência do STF e do STJ, estabeleceu, como nova hipótese de cabimento de recurso extraordinário, quando a decisão recorrida “julgar válida a lei local contestada em face de lei federal”. No fundo, conforme se percebe, também aqui, o problema é de competência constitucional e não de hierarquia de normas. A tendência da jurisprudência do STF é nesse sentido (inexistência de hierarquia entre lei complementar e lei ordinária) e já há precedentes conforme item 18.2.4 (o que remetemos nosso leitor) e nos seguintes precedentes: RE 457.884-AgR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 21.02.2006, DJ, 17.03.2006; RE 419.629, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 23.05.2006, DJ, 30.06.2006; AI 637.299-AgR, rel. Min. Celso de Mello, j. 18.09.2007, DJ, 05.10.2007. Cf., também, inf. 459/STF. (LENZA, 2008, p.368-369). 2.4 Medidas provisórias (conceito) Por primeiro, oportuno anotar, que a medida provisória teve seu advento com base no modelo italiano (decreto-lei da Constituição Italiana de 27 de dezembro de 1947, art.77, o qual permite a sua adoção in casi straordinari di necessità e d’urgenza). Nesse passo, o legislador constituinte de 88 tomando por base o modelo europeu, adicionou esta espécie normativa no sistema jurídico brasileiro, sendo positivada nos artigos 59, V e 62 da Constituição Federal de 88. Assim, a MP prevista nos arts. 59, V e 62 da CF/88, é mais um instrumento adotado pelo Chefe do Executivo, desde que existente os requisitos de relevância e urgência. Nesse aspecto, importante concatenar o magistério de Alexandre de Moraes: Historicamente, não há dúvidas de que o antecedente imediato das atuais medidas provisórias é o antigo decreto-lei, previsto na constituição anterior, e instrumento legislativo larga e abusivamente utilizado pelo Presidente da República, que detinha a competência para a sua edição. Porém, o modelo utilizado foi a Constituição da República Italiana, 27-12-1947 (art. 77). (MORAES, 2005, p.600). E complementa Pedro Lenza: No entanto, o modelo italiano é bem diverso do brasileiro, já que na Itália o sistema de governo é o parlamentar e o art. 77 da Citada Constituição estabelece que o “Governo” (Gabinete, por intermédio do Primeiro-Ministro) adotará o “provimento provisório com força de lei” sob sua responsabilidade política. 78 Eis a grande peculiaridade do sistema italiano, muito bem percebida por Michel Temer, que indaga: o que acontece se a medida provisória não for aprovada pelo Parlamento italiano? “O Gabinete (Governo) cai”, explica o ilustre professor, diferente da nossa Constituição que “... não prevê a responsabilidade política do Presidente da República no caso da não aprovação da medida provisória”. Nesse sentido, inquestionável a sua melhor adequação ao sistema de governo parlamentar. Como se verá demonstrado, a medida provisória, muito embora tenha força de lei, não é verdadeira espécie normativa, já que inexiste processo legislativo para a sua formação. A medida provisória é adotada pelo Presidente da República, por intermédio de ato monocrático, unipessoal, sem a participação do Legislativo, chamado a discuti-la somente em momento posterior, quando já adotada pelo Executivo, com força de lei e produzindo os seus efeitos jurídicos. Assim, observa-se, nesta primeira abordagem, que a medida provisória foi estabelecida pela CF/88 com esperança de corrigir as distorções verificadas no regime militar, que abusava de sua função atípica legiferante por intermédio do decreto-lei. A experiência brasileira mostrou, porém, a triste alteração do verdadeiro sentido de utilização das medidas provisórias, trazendo insegurança jurídica, verdadeira “ditadura do executivo”, governando por inescrupulosas “penadas”, em situações muitas das vezes pouco urgentes e nada relevantes. (LENZA, 2008, p.370-371). Importante ressaltar que as medidas provisórias, muito embora possuam força de lei não o são, ao passo que inexiste processo legislativo para a sua edição. 2.4.1 Processo de edição das medidas provisórias Conforme dispõe o art. 62, caput, da CF/88, em caso de relevância e urgência, o Chefe do Executivo poderá adotar medidas provisórias com força de lei, devendo subjugá-las de imediato ao Congresso Nacional. Desta feita, a MP nasce pela manifestação unilateral e exclusiva do Presidente da República. Em sendo assim, Pedro Lenza esquematiza o processo de edição das Medidas Provisórias: Legitimado para a edição da MP: exclusivamente por ato unilateral do Presidente da República (competência exclusiva, marcada por sua indelegabilidade, art. 84, XXVI, da CF); Pressupostos constitucionais: relevância e urgência. Os requisitos conjugamse. Prazo de duração da MP: de acordo com a nova regra, uma vez adotada a MP pelo Presidente da República, ela vigorará pelo prazo de 60 dias, prorrogável, nos termos do art. 62, § 7º, uma vez por igual período (novos 60 dias), contados de sua publicação no Diário Oficial. Nos termos do art. 62, § 79 4º, contudo, referido prazo será suspenso durante os períodos de recesso parlamentar. Para exemplificar, imagine-se que determinada MP tenha sido publicada em 5 de julho de determinado ano. Nessa hipótese ela produzirá efeitos até 17 de julho, já que, pela nova regra fixada pela EC n.50/2006 – que modificou a redação do art. 57, caput – em 18 de julho inaugura-se o primeiro recesso parlamentar (art. 57, caput). Suspenso o prazo durante o aludido período de recesso (de 18 a 31 de julho), voltará ele a fluir após o término do recesso parlamentar, qual seja, no exemplo dado, em 1º de agosto, pelo prazo restante (já que se trata de suspensão e não interrupção do prazo). Trata-se de retrocesso, já que, de acordo com a regra anterior, antes do advento da EC n. 32/2001, adotada a MP pelo Presidente da República e estando o Congresso Nacional em recesso, proceder-se-ia à sua convocação extraordinária no prazo de cinco dias. De acordo com a nova regra, ao que se percebe, na redação dada ao art. 62, § 4º, acrescentado, o referido prazo fica suspenso durante o período de recesso do Congresso Nacional. Em contrapartida, amenizando a falta de previsão expressa de convocação extraordinária para o caso de adoção de MP, a EC n. 32/2001 estabeleceu que, em eventual convocação extraordinária, havendo medidas provisórias em vigor na data de sua convocação, serão elas automaticamente incluídas na pauta de convocação (art. 57, § 8º); Prorrogação do prazo da MP por novos 60 dias: como visto, adotada a MP pelo Presidente da República, ela produzirá efeitos por 60 dias, devendo ser submetida de imediato ao Congresso Nacional. No entanto, findo este prazo inicial, contado da data de sua publicação e não tendo sido encerrada a sua votação nas duas Casas do Congresso Nacional, o prazo inicial de 60 dias será prorrogado por novos 60 dias, uma única vez, totalizando o prazo de 120 dias, quando então, se não for convertida em lei, a MP perderá a eficácia desde a sua edição; Eficácia da MP: o art 62, § 3º da CF/88 estabelece que as medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12, perderão a eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período (novos 60 dias), devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes;ou seja, não sendo a MP apreciada no referido prazo de 60 dias prorrogáveis por novos 60 dias, ela perderá a sua eficácia desde a sua edição, operando efeitos ex tunc, confirmando a sua efemeridade e precariedade; Tramitação: adotada a MP pelo Presidente da República ela será submetida de imediato ao Congresso Nacional, cabendo, de acordo com o art 62, §§ 5º e 9º, da CF/88 e art 5º da Resolução n. 1/2002-CN, a uma comissão mista de Deputados e Senadores examiná-la e sobre ela elidir parecer, apreciando os seus aspectos constitucionais (inclusive os pressupostos de relevância e urgência) e de mérito, bem como a sua adequação financeira e orçamentária e o cumprimento, pelo Presidente da República, da exigência contida no art. 2º, § 1º da Res.n. 1/2002-CN, qual seja, no dia da publicação da MP no DOU ter enviado o texto ao Congresso Nacional acompanhado da respectiva mensagem e de documento expondo a motivação do ato. Posteriormente a MP, com o parecer da comissão mista, passará à apreciação pelo plenário de cada uma das Casas. O processo de votação, como visto e inovando, será em sessão separada, e não mais conjunta, tendo início na Câmara dos Deputados, sendo o Senado Federal a Casa revisora. O art. 8º da Resolução n. 1/2002-CN, substituindo as regras contidas na Resolução n. 1/89-CN, estabeleceu que o plenário de cada uma das Casas decidirá, em apreciação preliminar, o atendimento ou não dos pressupostos constitucionais de 80 relevância e urgência, bem como a sua adequação financeira e orçamentária, antes do exame de mérito, sem a necessidade de interposição de recurso, para, ato contínuo, se for o caso, deliberar sobre o mérito. Isso porque, se o plenário da Câmara dos Deputados ou Senado Federal decidir no sentido do não-atendimento dos pressupostos constitucionais ou pela inadequação financeira ou orçamentária da medida provisória, esta será arquivada; Regime de urgência constitucional: o art.62, § 6º, da CF/88 dispõe que, se a medida provisória não for apreciada em até 45 dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando; Reedição da Medida Provisória: inovando, e esta talvez a grande novidade trazida pela EC n. 32/2001, o § 10 do art. 62 da CF/88, estabelece ser vedada a reedição de medida provisória na mesma sessão legislativa, expressamente rejeitada pelo Congresso Nacional, ou que tenha perdido a sua eficácia por decurso de prazo, ou seja, não tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional no prazo de 60 dias prorrogáveis por novos 60 dias, contados da sua publicação. Pela redação dada ao referido dispositivo legal, contudo, na sessão legislativa seguinte, ao que parece, permitir-se-á a reedição da aludida medida provisória, subsistindo a criticada técnica de reedição das medias provisórias, que, infelizmente, agora conta até com o permissivo constitucional expresso no sentido de corroborar a sua reedição na sessão legislativa seguinte. Restará ao Judiciário declarar inconstitucional essa nova sistemática de possibilidade de reedição na sessão legislativa seguinte. (LENZA, 2008, p.373-375). Todavia, quanto ao procedimento legislativo no tocante ao quorum de aprovação da MP complementa Alexandre de Moraes: Tendo sido aprovada pela Câmara dos Deputados, por maioria simples, a medida provisória será encaminhada ao Senado Federal, que igualmente deverá analisar a presença dos requisitos constitucionais exigidos para sua edição, antes da análise do mérito e eventual aprovação por maioria simples. (MORAES, 2005, p.601/602). Ante o exposto, depreende-se que, adotada a MP pelo Presidente da República, o Congresso Nacional poderá tomar as seguintes medidas: aprovação sem alteração; aprovação com alteração; não-apreciação (rejeição-tácita); rejeição expressa. Ainda em tempo, importante consignar uma ressalva que faz o professor Pedro Lenza em sua obra, quanto possíveis mudanças nas regras de edição e tramitação das MPs: A PEC n. 72/2005 – que tem como primeiro signatário o Senador Antonio Carlos Magalhães – já havia sido aprovada em 2 turnos no SF e fora remetida à CD. Se aprovada, mudará as regras para edição e tramitação das medidas provisórias, que não mais teriam força de lei assim que editadas pelo Executivo. As MPs gerariam efeitos legais apenas depois de ter os critérios de urgência e relevância avaliados, em até 3 dias úteis, pelas 81 Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJs) da Câmara ou Senado – onde primeiro a MP ingressar – já que, pela PEC, as medidas provisórias passam também a iniciar sua tramitação alternadamente nas duas Casas Legislativas. (LENZA, 2008, p.383). Todavia, a ressalva supra disposta tem apenas o condão informativo, estando integralmente vigente o processo de edição e tramitação da MP retro ventilado. 2.4.2 Aprovação da medida provisória sem alteração A aprovação da MP sem alteração funda-se no art. 12 da Res. n.1/2001-CN, vejamos, “aprovada a medida provisória, sem alteração de mérito, será o seu texto promulgado pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional para publicação, no Diário Oficial da União”. Nesse passo, mister salientar, que o trâmite da MP segue o disposto no item 2.2.1, que está acima exposto. 2.4.3 Aprovação da medida provisória com alterações As lições das doutrinas constitucionais espelham que as medidas provisórias no tocante ao seu conteúdo (matéria) poderão ser ampliadas ou restringidas (aditivas ou supressivas), por faculdade do Congresso Nacional, através de modificações (emendas) ao texto original da MP, editada de forma originária pelo Presidente da República. Assim leciona o ilustre professor Pedro Lenza: Disciplinando a regra anterior, a Resolução n. 1/89 do Congresso Nacional, alterada pela de n. 2/89, regulamentando a matéria, previu a possibilidade de apresentação de emendas ao texto da medida provisória, originalmente expedida pelo Presidente da República. Esta regra foi mantida na Res n. 1/2002-CN. Dentro da nova sistemática, havendo emendas (matérias correlatas ao conteúdo da medida provisória), o projeto de lei de conversão apreciado por uma das Casas deverá ser apreciado pela outra (tendo em vista a votação agora em sessão separada pelo plenário de cada uma das Casas), devendo ser, posteriormente, nos termos das regras para o processo legislativo comum, levado à apreciação do Presidente da República para sancionar ou vetar a lei de conversão, e, em 82 caso de sanção ou derrubada do veto, promulgação e publicação pelo próprio Presidente da República. No tocante à matéria alterada (diferente do texto original da medida provisória), os efeitos decorrentes deste ponto específico deverão ser regulamentados por decreto legislativo, perdendo a medida provisória, no ponto em que foi alterada, a eficácia desde a sua edição, nos exatos termos do art.62, § 3º, da CF/88. O art.62, § 12, acrescentado pela EC n. 32/2001, estabelece que aprovado o projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. Trata-se de verdadeira aberração jurídica, já que, se houve projeto de lei de conversão alterando o texto original da emenda, a manutenção do seu texto até que seja sancionado ou vetado (pelo Chefe do Executivo) mantém em vigor dispositivo com força de lei (a medida provisória) contrário à manifestação do Parlamento, que, expressamente, refutou aquele dispositivo legal. Assim, entre o período que medeia o projeto de lei de conversão e sua sanção ou veto do Presidente de República, estaremos diante de ato com força normativa já execrado pelo Legislativo. (LENZA, 2008, p.376). 2.4.4 Rejeição tácita da medida provisória (não - apreciação no prazo de 60 dias pelo congresso nacional) A rejeição tácita da MP se caracteriza pela inércia legiferante do Congresso Nacional. Assim segue o magistério de Pedro Lenza: A não-apreciação da medida provisória no prazo de 60 dias contados de sua publicação implicará a sua prorrogação por mais 60 dias, como visto. Assim, após o período de 120 dias, não havendo apreciação pelo Congresso Nacional, a medida provisória perderá a eficácia desde a sua edição (rejeição tácita), operando efeitos retroativos, ex tunc, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes por decreto legislativo (art. 62, §§ 3º, 4º e 7º). Inovando de maneira democrática e evolutiva a redação anterior, ao contrário do que acontecia com o extinto decreto-lei, a EC n. 32/2001 não mais permite a aprovação por decurso de prazo. De fato é o que se percebe pela nova redação dada ao citado art.62, § 3º, ou seja, inexistindo deliberação no prazo legal, acarreta-se a rejeição da medida provisória, perdendo eficácia desde a edição. No entanto, de maneira totalmente contrária aos interesses da sociedade, resgatando-se as mazelas do extinto decreto-lei, o § 11 do art. 62, na nova redação, estabelece que se não for editado o decreto legislativo para regulamentar as relações jurídicas decorrentes da medida provisória que perdeu a sua eficácia por ausência de apreciação, até 60 dias após a sua perda de eficácia, “as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas”; ou seja, não sendo editado o decreto legislativo pelo Congresso Nacional, valarão as 83 regras da media provisória para regulamentar as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante o período em que a MP produzia efeitos. Ora, se a perda de efeitos é ex tunc, como dizer que as relações jurídicas conservar-se-ão regidas pela extinta MP? Data máxima vênia, trata-se de verdadeiro resgate do autoritário decreto-lei, que permitia a sua aprovação por decurso de prazo. Aqui diz-se que a não-apreciação (decurso de prazo) implica a perda da eficácia ex tunc. Mas, inexistindo o decreto legislativo, as relações serão regidas pela extinta medida provisória! (LENZA, 2008, p.376-377). 2.4.5 Rejeição expressa da medida provisória A medida provisória poderá ser expressamente rejeitada pelo Congresso Nacional, ou seja, não será convertida em lei. Assim, rejeitada a MP, esta perderá a sua eficácia, aplicando-se a ela os efeitos retroativos (ex tunc), tendo o Congresso Nacional que regulamentar as relações jurídicas decorrentes desta através de decreto legislativo no prazo de 60 dias. Portanto, pontua o ilustre jurista Alexandre de Moraes: Importante ressaltar que não existe possibilidade de reedição de medida provisória expressamente rejeitada pelo Congresso Nacional. Neste ponto, filiamo-nos integralmente à opinião consensual da doutrina constitucional brasileira, que enfatiza com veemência a impossibilidade jurídicoconstitucional de o Presidente da República editar nova medida provisória cujo texto reproduza, em suas linhas fundamentais, os aspectos essenciais da medida provisória que tenha sido objeto de expressa rejeição parlamentar. Tratando-se de medida provisória expressamente rejeitada, o Supremo Tribunal Federal não admite sua reedição, pois o Poder Legislativo seria provocado para manifestar-se, novamente, sobre matéria que já houvera rejeitado, e com o agravante da nova e insistente regulamentação de matéria já rejeitada voltar a produzir efeitos, até que fosse, novamente, rejeitada. A reedição de medida provisória expressamente rejeitada pelo Congresso Nacional configura, inclusive, hipótese de crime de responsabilidade, no sentido de impedir o livre exercício do Poder Legislativo (CF, art. 85, II), pois o Presidente da República estaria transformando o Congresso em “um mero aprovador de sua vontade ou um poder emasculado cuja competência a posteriori viraria mera fachada por ocultar a possibilidade ilimitada de o Executivo impor, intermitentemente, as suas decisões”. Esse entendimento foi consagrado pela Emenda Constitucional n. 32/01, que, expressamente, estabeleceu impossibilidade de reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada (CF, art. 62, § 10). (MORAES, 2005, p. 601/602). 84 2.4.6 Medida provisória versus ordenamento jurídico A Medida Provisória quando publicada, paralisa temporariamente a eficácia da lei que versava a mesma matéria. Todavia, se a MP for aprovada e convertida em lei, revogará a lei anterior, se com ela for incompatível, ou se tratar de matéria de que tratava a lei anterior. Por fim, se rejeitada a MP, a lei que teve sua eficácia temporariamente paralisada volta a produzir efeitos (observe-se que aquela nunca foi revogada pela MP, mas apenas suspensa). Todavia, o artigo 62, § 11º da CF/88, traz uma exceção a esta regra, neste caso, explanada por Pedro Lenza: Muito embora a rejeição da MP, como visto, implique o restabelecimento da norma anterior, tendo em vista a sua desconstituição com efeitos retroativos, desde que não tenha sido “... editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º. Até 60 dias após a rejeição ou perda da eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas”. (LENZA, 2008, p.379). 2.4.7 Vedação ao presidente da república retirar da apreciação do congresso nacional medida provisória Já editada Uma vez editada a MP pelo Chefe do Executivo, impossível que ele a afaste da apreciação pelo Congresso Nacional. Nesse passo, ensina Pedro Lenza: A partir do momento que o Presidente da República edita a MP, ele não mais tem controle sobre ela, já que, de imediato, deverá submetê-la à análise do Congresso Nacional, não podendo retirá-la de sua apreciação. Por outro lado, contrário a nossa posição pessoal, devemos alertar para a “... orientação assentada no STF no sentido de que, não sendo dado ao Presidente da República retirar da apreciação do Congresso Nacional medida provisória que tiver editado, é-lhe, no entanto, possível ab-rogá-la por meio de nova medida provisória, valendo tal ato pela simples suspensão dos efeitos da primeira, efeitos esses que, todavia, o Congresso poderá ver restabelecidos, mediante a rejeição da medida ab-rogatória...” (ADIMC 1.315/DF, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ, 25.08.1995, p. 26022, Ement. v. 01797-02, p. 293, Pleno). (LENZA, 2008, p.379). 85 2.4.8 Efeitos da medida provisória no ordenamento jurídico (no caso de rejeição) Nesse aspecto, importante consignar que a cessação da eficácia jurídica da MP, se postará com efeitos retroativos (ex tunc), tanto para o caso de rejeição expressa do projeto lei que a converteria em norma, quanto para o caso de rejeição tácita (não apreciação do projeto no prazo constitucional), devendo o Congresso Nacional por meio de decreto legislativo regulamentar as relações jurídicas emanadas da medida provisória. Assim quanto ao disposto diz Alexandre de Moraes: Esse entendimento foi consagrado pela Emenda Constitucional nº 32/01 que, expressamente, determinou no § 3º, do art 62, que as medidas provisórias perderão eficácia desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável uma vez, por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. Caso, porém, o Congresso Nacional não edite o decreto legislativo no prazo de 60 dias após a rejeição ou perda de sua eficácia, a medida provisória continuará regendo somente as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência. Dessa forma, a Constituição permite, de forma excepcional e restrita, a permanência dos efeitos ex nunc de medida provisória expressa ou tacitamente rejeitada, sempre em virtude de inércia do Poder Legislativo em editar o referido Decreto Legislativo. Trata-se de retorno envergonhado dos efeitos ex nunc resultantes da rejeição do antigo Decreto-lei, que possibilitavam a manutenção da vontade unilateral do Presidente da República, mesmo tendo sido rejeitada pelo Congresso Nacional. Todavia, somente não haverá a perda retroativa de eficácia jurídica da medida provisória se o Poder Legislativo permanecer inerte no referido prazo constitucional. Além disso, a Emenda Constitucional n° 32/01 estabeleceu que, aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, sua vigência permanecerá integralmente até que seja sancionado ou vetado o projeto. Esse entendimento já havia sido fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o fato de o Congresso Nacional, na apreciação de medida provisória, glosar certos dispositivos não a prejudica, no campo da eficácia temporal, quanto aos que subsistiram, pois a disciplina das relações jurídicas, prevista no art. 62, parágrafo único, diz respeito à rejeição total ou à parcial quando autônoma a matéria alcançada. (MORAES, 2005, p.605-606). Por fim, importante comentar que a EC n. 32/2001, estabeleceu que “as medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”. 86 Nesse sentido, explica o professor Pedro Lenza: Isso significa que todas as medidas provisórias anteriores a publicação da EC n. 32/2001, caso não sejam derrubadas pelo Congresso, ou o Executivo deixe de revogá-las “explicitamente”, diz o texto (entendemos, também, a revogação tácita como aplicável ao caso), continuarão em vigor, implicando a indesejável perpetuação. Resta ao Judiciário apreciar a nova sistemática, afastando-a, pois, assim permanecendo, ter-se-á, mais uma vez e disfarçadamente, uma aprovação por decurso de prazo. Conforme já declarado por alguns parlamentares, é humanamente impossível apreciar todas as medidas provisórias, implicando, pela regra definitiva, a sua manutenção tendo em vista a sua vigência indeterminada. Não podemos deixar de consignar o nosso repúdio a esta nova regra, que, de uma certa forma, implica a perpetuação das medidas provisórias em vigor antes da publicação da aludida emenda constitucional. Como o texto diz publicação, não podemos confundir o termo final com a promulgação. Como se sabe, a EC n. 32/2001 foi promulgada em 11.09.2001, tendo sido publicada em 12.09.2001 (DOU, 12.09.2001, p. 1, col .1), este último, portanto, o termo final para a verificação das medidas provisórias em vigor. (LENZA, 2008, p.382). 2.4.9 Restrição material a edição de medidas provisórias, conforme a ec. n° 32/2001 Importante anotar que o artigo 62 da CF/88, inicialmente, não trazia a vedação material à edição da MP. Ocorre, que com a promulgação das Emendas Constitucionais nº 6 e 7, instituiu-se o artigo 246 na CF/88, que vedava, expressamente, a utilização da MP em caso de regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada através de emenda promulgada a partir de 1995. Todavia, o texto do artigo 246 da CF/88 foi alterado pela Emenda Constitucional nº 32/01, que passou a dispor: “É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive”. Assim, a partir de 11 de setembro de 2001, o Chefe do Executivo está autorizado a retomar à utilização de medidas provisórias, nas hipóteses de relevância e urgência, para regulamentar artigo da CF alterado através de emenda constitucional. Observe-se que tal alteração é vista como retrograda pelo ilustre jurista Pedro Lenza: Trata-se de mais um retrocesso trazido pela nova sistemática das medidas provisórias, beneficiando, claramente, o governo e mostrando que o Congresso Nacional cedeu e muito neste mau acordo político. 87 Isso porque a vedação de regulamentação de artigo da Constituição alterado por emenda, de acordo com ma nova redação dada ao art.246 da CF/88, não abrange as que forem promulgadas após o dia 11.09.2001. Pela nova regra, retrógrada, enfatiza-se, as MPs não poderão regulamentar artigos da Constituição que tenham sido alterados por emenda constitucional no período de 1º.01.1995 a 11.09.2001. Todo artigo da Constituição que for alterado após a data da promulgação da nova emenda (11.09.2001), infelizmente pela nova redação, poderá, admirem-se, ser regulamentado por MP. (LENZA, 2008, p.381). Observe-se que além dessa alteração, a EC nº 32/2001 trouxe outras substanciais limitações materiais à edição de medidas provisórias. Para tanto, amealham-se as lições de Pedro Lenza: A EC n. 32/2001 trouxe algumas novidades em relação aos limites materiais de edição das medidas provisórias, notadamente na redação aos §§ 1º e 2º do art.62. Assim, é expressamente vedada a edição de medidas provisórias sobre matérias relativas: À nacionalidade, cidadania, direitos políticos e de direito eleitoral; Ao direito penal, processual penal e processual civil; À organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, à carreira e à garantia de seus membros; A planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art.167, § 3º. A nova regra trazida na EC n, 32/2001 veda ainda, expressamente, a edição de medida provisória: Que vise à detenção ou seqüestro de bens, e poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; Reservada à lei complementar (lembrem que o aspecto material da lei complementar foi taxativo e expressamente previsto pelo constituinte originário e, no tocante ao aspecto formal, o quorum de maioria absoluta); Já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. No tocante a matéria tributária, a nova emenda constitucional estabelece a seguinte regra (art. 62 § 2º): Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. Essa nova redação, apesar de contrariar renomada parte da doutrina, não altera o posicionamento do STF, que entende ser perfeitamente possível a regulamentação de matéria tributária através de medida provisória, exceto nas hipóteses em que a Constituição exige lei complementar, como por exemplo, o art. 146, devendo, contudo, ser observado o princípio da anterioridade tributária e, nas hipóteses cabíveis, o princípio da carência fixado no art. 150, II, “c” (EC n. 42/2003). Além desses limites, podemos destacar, muito embora não estejam previstos expressamente na EC n. 32/2001, os seguintes, impossibilitando-se a regulamentação por medida provisória das: Matérias que não podem ser objeto de delegação legislativa (art. 68, § 1º, pela própria natureza do ato que reforça o princípio da indelegabilidade de atribuições); 88 Matérias reservadas à resolução e decreto legislativo, por serem matérias de competência das Casas ou do próprio Congresso Nacional. Por fim, em relação aos limites materiais, selecionamos, ainda, algumas situações nas quais já havia expressa vedação de regulamentação por medida provisória: Art. 25, § 2º, da CF/88: “Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação”; Art. 73 ADCT: acrescentado pela ECR n. 1/94, que já teve sua eficácia exaurida, vedando a regulação do Fundo Social de Emergência, criado inicialmente para os exercícios financeiros de 1994 e 1995, por medida provisória; Art. 2º. da EC n. 8/95: veda a adoção de medida provisória para regulamentar o disposto no inciso XI no art. 21 da CF/88; Art 3º. da EC n. 9/95: veda a adoção de medida provisória na regulamentação da matéria prevista nos incisos I a IV e nos §§ 1º e 2º do art. 177 da CF/88. (LENZA, 2008, p. 379/382). 2.4.10 Medidas provisórias e a censura jurisdicional (controle de constitucionalidade) Insta salientar que depois de editada e acabada, apesar de sua temporariedade, a medida provisória enquanto espécie normativa poderá ser submetida ao controle de constitucionalidade. Desta feita, ensina Alexandre de Moraes: O controle jurisdicional das medidas provisórias é possível, tanto em relação à disciplina dada a matéria tratada pela mesma, quanto em relação aos próprios limites matérias e aos requisitos de relevância e urgência. A essa última forma de controle jurisdicional, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, desde a constituição anterior e a respeito dos antigos Decretos-lei, é inadmiti-lo, por invasão da esfera discricionária do Poder Executivo, salvo quando flagrante o desvio de finalidade ou abuso de poder de legislar. Nesse sentido o plenário do STF, em decisão unânime, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender medida provisória, em face de inexistência de relevância e urgência, afirmando que: “Medida provisória: excepcionalidade da censura jurisdicional da ausência dos pressupostos de relevância e urgência à sua edição: raia, no entanto, pela irrisão a afirmação de urgência para as alterações questionadas à disciplina legal da ação rescisória, quando, segundo a doutrina e a jurisprudência, sua aplicação à rescisão de sentenças já transitadas em julgado, quando a uma delas – a criação de novo caso de rescindibilidade – é pacificamente inadmissível e quando à outra – a ampliação do prazo de decadência-é pelo menos duvidosa” A conversão da medida provisória em lei, sem alterações em seu conteúdo, não acarretará a prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade 89 material da mesma, posto que sua aprovação e promulgação integrais apenas transformam-se em espécie normativa definitiva, com eficácia ex tunc e sem solução de continuidade, preservando o seu conteúdo original. Ressalte-se, porém, que haverá necessidade do autor da ação direta aditar seu pedido, juntando o texto definitivo da lei de conversão. Observe, porém, que, a conversão da medida provisória em lei não afastará a possibilidade de analise judicial da presença dos indispensáveis requisitos formais necessários à edição das medidas provisórias, cuja ausência acarretará a nulidade, sem possibilidade de convalidação. (MORAES, 2005, p. 606/609). 2.4.11 Breves considerações quanto a possibilidade de edição de medida provisória pelos estados-membros e municípios Tomando-se como fundamento o entendimento da Suprema Corte brasileira, consideram-se básicas as diretrizes do procedimento legislativo estabelecido na Lei Maior, leia-se, são modelos obrigatórios a serem observados pelas Constituições Estaduais. Assim, por analogia, se permiti tanto na esfera estadual, quanto na municipal à adoção das medidas provisórias. Para tanto, serão competentes para a edição destas, respectivamente: o Governador do Estado e o Prefeito Municipal. Observe-se que, da mesma forma que no âmbito federal, deverão ser submetidas à análise do Poder Legislativo, claro que ao da sua localidade, ou seja, o Poder legislativo local. Importante frisar que tanto no primeiro caso, quanto no segundo, a previsão legal deve ser expressa, sendo que, no primeiro esta ordem legal deve vir prevista na Constituição do Estado, enquanto no segundo, a previsão deve estar contida na Constituição do Estado e ainda na respectiva lei Orgânica do Município. Por fim, some-se a isso, à indispensável observância da Constituição Federal como modelo básico. Corroborando o entendimento amealho a compilação feita por Alexandre de Moraes: Como ressalta Carraza, “nada impede, porém, que exercitando seus poderes constituintes decorrentes, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal prevejam a edição de medidas, respectivamente, estaduais, municipais e distritais. A elas, mutatis mutandis, devem ser aplicados os princípios e limitações que cercam as medidas provisórias federais”. (MORAES, 2005, p.610). Desta feita, a título de exemplo, amealho interessante compilação trazida por Alexandre de Moraes em sua obra: 90 A constituição do Estado de Tocantins, nos §§ 3º e 4º, do art. 27, prescreve que, em caso de relevância e urgência, o governador do Estado poderá adotar medidas provisórias com força de lei, devendo submetê-las de imediato à Assembléia Legislativa, que, estando em recesso, será convocada imediatamente para se reunir no prazo de cinco dias. Alem disso, disciplina que as medidas provisórias perderão a eficácia desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 30 dias, a partir de sua publicação, devendo a Assembléia Legislativa disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes. Igualmente a Constituição do Estado de Santa Catarina prevê, no art. 51, que, em caso de relevância e urgência, o governador do Estado Poderá adotar medidas provisórias com força de lei, devendo submetê-las da imediato a Assembléia Legislativa, que estando em recesso, será convocada imediatamente no prazo de cinco dias. Além disso, disciplina que as medidas provisórias perderão a eficácia desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 30 dias, a partir de sua publicação, devendo a Assembléia Legislativa disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes. A Constituição de Santa Catarina inova ao vedar a edição de medida provisória sobre matéria que não possa ser objeto de lei delegada, bem como a reedição de matéria objeto de medida provisória não deliberada ou rejeitada pela Assembléia Legislativa. Por sua vez, a Constituição do Estado do Acre, além de prever a possibilidade de edição de medidas provisórias estaduais – com o mesmo modelo federal expressamente prevê que se não forem apreciadas pela Assembléia Legislativa nem convertidas em lei não poderão ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Com a edição da EC n. 32/01, o modelo federal foi alterado, consagrando-se maior respeito aos direitos fundamentais e a Separação dos Poderes. Conseqüentemente, as previsões das constituições estaduais somente serão recepcionadas se não contrariarem os novos dispositivos do art. 62, devendo haver integral adequação às normas constitucionais. (MORAES, 2005, p.610-611). 2.5 Leis delegadas (conceito) A Lei Delegada caracteriza-se como sendo o ato normativo exarado e editado pelo Chefe do Executivo (Presidente da República), em razão de autorização do Poder Legislativo, observados os limites por este imposto, nascendo então, a real delegação externa da atividade legiferante. Esta espécie normativa é aceita modernamente, desde que, com limitações, que são meios de contenção a possível deturpação da concessão legiferante concedida ao executivo. Todavia, importante consignar a lição de Pedro Lenza: 91 A lei delegada caracteriza-se como exceção ao princípio da indelegabilidade de atribuições, na medida em que a sua elaboração é antecedida de delegação de atribuição do Poder Legislativo ao Executivo, através da delegação externa corporis. (LENZA, 2008, p.369). 2.5.1 Natureza jurídica Em que pese à necessária aprovação do Congresso Nacional de resolução que concede autorização ao Presidente da República para editá-la, a lei delegada, no tocante ao seu conteúdo e eficácia, tem sua natureza jurídica fulcrada no artigo 59, da Constituição Federal, portanto, idêntica as demais espécies ou atos normativos previstos naquele dispositivo, qual seja, espécie ou ato normativo primário, posto que decorre diretamente da Constituição Federal. 2.5.2 Processo legislativo concernente à lei delegada As leis delegadas serão elaboradas e editadas pelo Chefe do Executivo, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. Desta forma, some-se as palavras de Alexandre de Moraes. A iniciativa exclusiva e discricionariamente exercida pelo Chefe do Poder Executivo é denominada iniciativa solicitadora. Uma vez encaminhada a solicitação ao Congresso Nacional, a mesma será submetida a votação pelas Casas do Congresso Nacional, em sessão bicameral conjunta ou separadamente, e em sendo aprovada por maioria simples, terá forma de resolução, que especificará obrigatoriamente as regras sobre o seu conteúdo e os termos de seu exercício. O Congresso Nacional poderá estabelecer as restrições de conteúdo e exercício que entender necessárias, tais como o termo de caducidade da habilitação, linhas gerais da lei, período de vigência, entre outras. Ressalta-se, pela importância, o caráter temporário da delegação, que jamais poderá ultrapassar a legislatura, sob pena de importar em abdicação ou renúncia do Poder Legislativo a sua função constitucional, o que não será permitido. Esta característica de irrenunciabilidade da função legiferante permite que, mesmo durante o prazo concedido ao Presidente da República para editar a lei delegada, o Congresso Nacional discipline a matéria por lei ordinária. Além disso, nada impedirá que, antes de encerrado o prazo fixado na resolução, o Legislativo desfaça a delegação. 92 Retornando a resolução ao Presidente da República, este elaborará o texto normativo, promulgando-o e determinando sua publicação, uma vez que se a ratificação parlamentar não for exigida, todo o restante do processo legislativo esgotará no interior do Poder Executivo (delegação típica ou própria). (MORAES, 2005, p.619). 2.5.3 Vedação material a delegação (sustação da lei delegada pelo cn) Ocorre que por ordem do artigo 68, § 1º a Constituição Federal veda a delegação de certas matérias (princípio da indelegabilidade de atribuições), quais sejam: atos de competência exclusiva do Congresso Nacional (art. 49 da CF/88), os atos de competência privativa da Câmara dos Deputados ou Senado Federal (arts. 51 e 52 da CF/88), matérias reservadas à lei complementar e ainda legislar sobre a organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais e finalmente planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. Observe-se ainda, que se ultrapassados os limites da delegação legiferante, concedida na resolução congressual, caberá a este, sustar o ato normativo em tela através de decretolegislativo, realizando, assim, o controle repressivo de constitucionalidade (art. 49, V). 2.6 Decreto legislativo (conceito) Previsto no artigo 59, VI, da Constituição Federal, o decreto legislativo, é aparelho normativo pelo qual se materializarão as Competências Exclusivas do Congresso Nacional, que por sua vez, estão dispostas por ordem do artigo 49, incisos, I a XVII da Lei Maior. Observe-se que as regras para o seu procedimento estão elencadas nos regimentos internos das Casas ou se conjuntas Congresso Nacional. E não é só. O Congresso Nacional por intermédio do Decreto Legislativo deverá, regulamentar, os feitos emanados da edição de medidas provisórias que não forem convertidas em lei conforme disposto no artigo 62, § 3º, da CF/88, adicionado pela EC n. 32/2001. Por fim, a EC. N. 45/2004 trouxe ao Congresso Nacional, na hipótese de tratados e atos internacionais que versem a despeito de Direitos Humanos, a possibilidade de incorporá-los 93 com força ordinário ou Constitucional, respectivamente arts. 49, I e 5º, § 3º ambos da CF/88, mediante a prolação de Decreto Legislativo. Desta feita, importante consignar o conceito emanado por Pedro Lenza: O decreto legislativo, uma das espécies normativas do art. 59, previsto em seu inciso VI, é o instrumento normativo através do qual serão materializadas as competências exclusivas do Congresso Nacional, previstas nos incisos I a XVII do art 49 da CF/88. As regras sobre o seu procedimento estão previstas nos Regimentos Internos das Casas ou do Congresso. Além das matérias do art 49 da CF/88, o Congresso Nacional deverá regulamentar, por decreto legislativo, os efeitos decorrentes da medida provisória não convertida em lei. Esta regra vem agora expressamente prevista no art. 62, § 3º da CF/88, introduzido pela EC n. 32/2001. (LENZA, 2008, p.383). Por fim, com o fito pormenorizar o tema, relaciona-se à letra da lei aqui aduzida: Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I- II- IIIIVVVIVII- VIII- IXXXIXIIXIII- resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebra a paz, a permitir que as forças estrangeiras transitem no território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar; autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias; aprovar o estado de defesa a intervenção federal, autorizar o estado de sítio ou suspender qualquer uma dessas medidas; sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; mudar temporariamente a sua sede; fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observando o que dispõe os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, § 2º, I, (redação dada pela EC 19/98.) fixar os subsídios do Presidente a do Vive-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observando o que dispõe os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, (redação dada pela EC 19/98.) julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar o relatório sobre a execução dos planos de governo; fiscalizar e controlar diretamente ou por qualquer de suas Casas os atos do Poder Executivo incluindo os da administração indireta; zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes; apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão; escolher dois terços dos membros do Tribunal de contas da União; 94 XIV- aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares; XV- autorizar referendo e convocar plebiscito; XVI- autorizar em terras indígenas a exploração e o aproveitamento de recurso hídricos e a pesquisa e a lavra de riquezas minerais; XVII- aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas em áreas superiores a 2.500 (dois mil e quinhentos) hectares. Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação do caput e parágrafos dada pela EC 32/01.) § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12, perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. Art. 5. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, a liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes as emendas constitucionais (Acrescentado pela EC 45/04.) 2.6.1 Processo legislativo concernente à edição do decreto legislativo Iniciado o processo legislativo do decreto, ocorrerá a discussão no Congresso, sendo que, se aprovado o projeto (maioria simples, art. 47), o passo seguinte será a promulgação, realizada pelo Presidente do Senado Federal. Observe-se, neste caso não há cabimento para a manifestação do Chefe do Executivo (Sanção ou Veto) dada à natureza do ato, posto que se trata de matéria de competência única do Congresso Nacional, ademais, a previsão do art. 48, caput da Lei Maior é expressa e cristalina quanto à desnecessidade de sanção presidencial neste caso, devendo ser obedecida. Assim entende o renomado professor Alexandre de Moraes: De ressaltar, que os decretos legislativos serão, obrigatoriamente, instruídos, discutidos e votados em ambas as casas legislativas, no sistema bicameral; e se aprovados, serão promulgados pelo Presidente do Senado Federal, na qualidade de Presidente do Congresso Nacional, que determinará sua publicação. 95 Não haverá participação do Presidente da República no processo legislativo de elaboração de resoluções, e, conseqüentemente, inexistirá veto ou sanção, por tratar-se de matérias de competência do Poder Legislativo. (MORAES, 2005, p.619-620). 2.6.2 Recepção de atos e tratados internacionais com força ordinária ou força constitucional se de direitos humanos mediante decreto legislativo (arts. 49, I e 5º, § 3 da cf / 88 Adicionado pela ec nº 4/2004) Antes do advento da EC n. 45/2001, muito se discutia se os tratados internacionais seriam ou não recepcionados no ordenamento jurídico interno, com força de lei constitucional ou infraconstitucional. Ocorre que, a citada emenda constitucional inovou ao propiciar a inserção do § 3º no artigo 5º da CF/88, vez que, possibilitou a inserção dos tratados internacionais com status de emenda constitucional na ordenança jurídica brasileira, desde que: versem sobre direitos humanos, e seja votado em cada Casa do Congresso Nacional em dois turnos, necessitando, para ser aprovado, de três quintos dos membros da cada Casa, ou seja, o mesmo procedimento das emendas constitucionais (art. 60, § 2º CF/88). Em sendo assim, a EC 45/2001 colocou termo a este entrave, ficando decidido que, somente os tratados que versarem sobre direitos humanos serão recebidos com força de lei constitucional. De outro lado, os demais tratados serão recepcionados com força de lei ordinária. Nesse passo, ventile-se a lição de Pedro Lenza: Em relação ao Brasil, como se deflui da análise do art 84, VIII, da CF/88, é de competência privativa do Presidente da República “celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional”. Essa regra deve ser associada, como vimos acima, ao art. 49. I, da CF/88, que estabelece como sendo de competência exclusiva do Congresso Nacional, materializada através da elaboração de decreto legislativo (art. 59, VI, da CF/88), resolver, definitivamente, sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. (LENZA, 2008, p.384). 96 2.6.2.1 Etapas de recepção dos atos e tratados internacionais (procedimento) Conforme a doutrina constitucional são três as fases de incorporação de um ato ou tratado internacional em nosso ordenamento jurídico, quais sejam: a) celebração do tratado internacional, b) aprovação, c) promulgação. Deste modo, pontua o professor Alexandre de Moraes: 1ª fase: compete privativamente ao Presidente da república celebrar todos os tratados, convenções e atos internacionais (CF, art. 84, VIII); 2ª fase: é de competência exclusiva do Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional (CF, art. 49, I). A deliberação do Parlamento será realizada através da aprovação de m decreto legislativo, devidamente promulgado pelo Presidente do Senado Federal e publicado; 3º fase: edição do Presidente de República, promulgando o ato ou tratado internacional devidamente ratificado pelo Congresso Nacional. É nesse momento que adquire executoriedade interna a norma inserida pelo ato ou tratado internacional, podendo, inclusive, ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade. (MORAES, 2005, p.620). Por fim, ressalta-se o posicionamento da Suprema Corte Brasileira: Incorporação dos tratados internacionais: É na Constituição da Republica - e não na controvérsia doutrinária que antagoniza monistas e dualistas.- que se deve buscar solução normativa para a questão da incorporação dos atos internacionais ai sistema de direito positivo interno brasileiro. O exame da vigente Constituição Federal permite constatar que a execução dos tratados internacionais e sua incorporação a ordem jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades homogêneas: a do Congresso Nacional, que resolve, definitivamente, mediante decreto legislativo, sobre tratados, acordos ou atos internacionais (CF, art.49, I) e a do Presidente da República, que, além de poder celebrar esses atos de direito internacional (Cf, art. 84, VIII), também dispõe- enquanto Chefe de Estado que é- da competência para promulgá-los mediante decreto. O item procedimental de incorporação dos tratados internacionais-superadas as fases prévias de celebração da convenção internacional, de sua aprovação congressional e de ratificação pelo Chefe de Estado-conclui-se com a expedição, pelo Presidente da República, de decreto, de cuja edição derivam três efeitos básicos que lhe são inerentes: (a) a promulgação do tratado internacional; (b) a publicação oficial de seu texto; e (c) a executoriedade do ato internacional, que passa, então, a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno. (STF – Pleno-Adin n° 1.480/DF – Rel. Min. Celso de Mello. Informativo STF, nº 135). 97 2.6.3 Características essenciais da recepção de atos ou tratados internacionais no ordenamento jurídico interno Alexandre de Moraes atribui características essenciais à incorporação de atos ou tratados internacionais que são de suma importância e relevância, as quais, passam a ser ventiladas: A norma internacional contida em um ato ou tratado do qual o Brasil seja signatário (CF, art. 84, VIII), por si só, não dispõe de qualquer vigência e eficácia no direito interno; O direito Constitucional brasileiro não exige a edição de lei formal para a incorporação de ato ou tratado internacional (dualismo extremado); A incorporação do ato ou tratado internacional, no âmbito do direito interno, exige primeiramente a aprovação de um decreto legislativo pelo Congresso Nacional, e posteriormente promulgação pelo Presidente da República, via decreto, do texto convencional (dualismo moderado); A simples aprovação do ato ou tratado internacional por meio de decreto legislativo, devidamente promulgado pelo presidente do Senado Federal e publicado, não assegura a incorporação da norma ao direito interno; Após a aprovação realizada pelo Congresso Nacional, será a promulgação do Chefe do Poder Executivo que garantirá a aplicação imediata da norma na legislação interna; As normas previstas nos atos, tratados, convenções ou pactos internacionais devidamente aprovadas pelo Poder Legislativo e promulgados pelo Presidente da República, inclusive quando prevêem normas sobre direitos fundamentais, ingressam no ordenamento jurídico com atos normativos infraconstitucionais, salvo na hipótese do § 3º, do art 5º, pelo qual a EC nº 45/2004 estabeleceu que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, pro três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. Esse mesmo mecanismo foi adotado no Brasil pela EC nº 45/2004, ao permitir no § 3º, do art. 5º, a aprovação pelo Congresso Nacional de tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, ou seja, pelo mesmo processo especial das emendas a Constituição; quando, então, uma vez incorporados, serão equivalentes às emendas constitucionais. A opção de incorporação de tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, nos termos do art. 49, I ou § 3º do art. 5º, será discricionária do Congresso Nacional. (MORAES, 2005, p.621-622). 98 2.7 Resolução (conceito) Conforme conceito de Alexandre de Moraes: Resolução é o ato do Congresso Nacional ou de qualquer de suas casas, tomado por procedimento diferente do previsto para a elaboração das leis, destinado a regulamentar matéria de competência do Congresso Nacional ou de competência privativa do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados, mas em regra com efeitos internos; excepcionalmente, porém, também prevê a constituição resolução com efeitos externos, como a que dispõe a delegação legislativa. As resoluções constituem, igualmente às demais espécies previstas nos art. 59 da Constituição Federal, atos normativos primários, e disporá sobre a regulamentação de determinadas matérias pelo Congresso Nacional, não incluídas no campo de incidência dos decretos legislativos (arts. 49 e 62, §§ 1º a 12º, da CF) e da lei, além das meterias privativas da Câmara dos Deputados (art. 51, da CF) e do Senado Federal (art. 52, da CF). (MORAES, 2005, p.623-624). 2.7.1 Resolução e suas espécies Ressalte-se que em conformidade com a finalidade pretendida pela resolução, esta pode ser classificada quanto aos seus atos, que são: atos políticos, ato deliberativo, ato de coparticipação na função judicial e finalmente ato de condição da função legiferante. Nesse aspecto pontua Alexandre de Moraes: Anna Cândida da Cunha Ferraz subdivide a resolução em espécies, dependo da finalidade pretendida. Assim, poderão ser atos políticos (resolução senatorial que referenda nomeações), ato deliberativo (fixação de alíquotas), ato de co-participação na função judicial (suspensão de lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal) e ato condição da função legislativa (autorização ao Executivo para elaborar lei delegada: habilita a produção da lei delegada). (MORAES, 2005, p.624). 99 2.7.2 Processo legiferante concernente à resolução Observe-se que o processo legislativo desta espécie normativa vem delineado nos Regimentos Internos das Casas Legislativas. Assim em linhas gerais, iniciado o processo legiferante, dar-se-á a discussão nas respectivas Casas. Após, se aprovado por maioria simples (art. 47 da CF/88), será o projeto de resolução encaminhado à promulgação, que por sua vez, será realizada pelo presidente da Casa, sendo que, no caso de Resolução do Congresso Nacional será competente para tal ato o Presidente do Senado Federal, estes, também determinarão a publicação. Contudo, observa pertinentemente o professor Pedro Lenza: A única hipótese de previsão constitucional expressa de resolução deu-se no art 68, § 2º, pelo qual o Congresso Nacional delegará a competência ao Presidente da República para elaborar lei delegada. Por último, pelos mesmos motivos apontados quando definimos decreto legislativo, também não haverá manifestação presidencial, sancionando ou vetando o projeto de resolução. (art. 48). (LENZA, 2008, p.392). 100 SEÇÃO 3. DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS ESPÉCIES NORMATIVAS E SUA APLICAÇÃO Á LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI Nº 8.429/92) 3.1 Controle de constitucionalidade e sua essência A essência do controle de constitucionalidade tem como fundamento a Supremacia da Constituição Federal. Nessa esteira, importante citar o entendimento do professor Alexandre de Moraes: Em primeiro lugar, a existência de escalonamento normativo é pressuposto necessário para a supremacia constitucional, pois, ocupando a constituição a hierarquia do sistema normativo é nela que o legislador encontrará a forma de elaboração legislativa e o seu conteúdo. Além disso, nas constituições rígidas se verifica a superioridade da norma magna em relação àquelas produzidas pelo Poder Legislativo, no exercício da função legiferante ordinária. Dessa forma, nelas o fundamento do controle é o de que nenhum ato normativo, que lógica e necessariamente dela decorre, pode modificá-la ou suprimi-la. A idéia de intersecção entre controle de constitucionalidade e constituições rígidas é tamanha que o Estado onde inexistir o controle, a Constituição será flexível, por mais que a mesma se denomine rígida, pois o Poder Constituinte ilimitado estará em mãos do legislador ordinário. (MORAES, 2005, p.629). Por fim, a supremacia constitucional, nos dizeres de José Afonso da Silva: Nossa Constituição é rígida. Em conseqüência, é a lei fundamental e suprema do Estado brasileiro. Toda autoridade só nela encontra fundamento e só ela confere poderes e competências governamentais. Nem o governo federal, nem os governos dos Estados, nem os governos dos Municípios ou do Distrito Federal são soberanos, porque todos são limitados, expressa ou implicitamente, pelas normas positivas daquela lei fundamental. Exercem suas atribuições nos termos nela estabelecidos. Por outro lado, todas as normas que integram a ordenação jurídica nacional só serão válidas se se conformarem com as normas da Constituição Federal. (SILVA, 2005, p. 46). Assim, toda lei ou ato normativo que aviltar a Lei Fundamental será tido como inconstitucional. Isto porque, pela hierarquia das leis, disposta na pirâmide jurídica de Kelsen, as normas infraconstitucionais que repousam em grau hierárquico inferior ao da Constituição 101 Federal se submetem a esta, o que a torna norma de validade incondicional para as demais espécies normativas do sistema. 3.2 Controle de constitucionalidade (conceito) Conceitua-se como controle de constitucionalidade a analise de adequação e compatibilidade de determinada lei ou ato normativo a luz da Constituição Federal, vislumbrando-se verificar a sua regularidade quanto aos seus requisitos procedimentais (formal) e materiais, atendendo-se assim, ao princípio da compatibilidade vertical das normas, que é derivado da supremacia constitucional. Nesse passo, o respeitado professor Pedro Lenza cita o mestre José Afonso de Oliveira: Desse princípio, continua o mestre, resulta o da compatibilidade vertical das normas da ordenação jurídica de um país, no sentido de que as normas de grau inferior somente valerão se forem compatíveis com as normas de grau superior, que é a constituição. As que não forem compatíveis com ela são inválidas, pois a incompatibilidade vertical resolve-se em favor das de grau mais elevado, que funcionam como fundamento de validade das inferiores. (LENZA, 2008, p.117-118). Portanto, a Constituição Federal está no topo da pirâmide hierárquica, instituindo parâmetros e iluminando as demais espécies normativas, que a ela se submetem (infraconstitucionais). Nesse passo, some-se a lição de Alexandre de Moraes, que complementa o conceito exposto: O controle de constitucionalidade configura-se, portanto, como garantia de supremacia dos direitos e garantias fundamentais previstos na constituição que, além de configurarem limites ao poder do Estado, são também uma parte da legitimação do próprio Estado, determinando seus deveres e tornando possível o processo democrático em um Estado de Direito. (MORAES, 2005, p.630). 102 3.3 Comentários à evolução do sistema de controle de constitucionalidade brasileiro (constituição de 1824 – inexistência de controle) Tendo por influência o direito francês que dispunha a lei como expessão da vontade do povo, a Constituição do Império não vislumbrou qualquer tipo de controle de constitucionalidade o que consagrou o dogma da soberania do Parlamento, este, apoiado pelo direito inglês. Assim, entendia-se a época que apenas o órgão legiferante poderia saber o verdadeiro espírito da norma. Nessa linha, vejamos os dizeres de Celso Ribeiro Bastos: A Constituição do Império não possibilitou a implantação entre nós do sistema de constitucionalidade das leis, já então existente nos Estados Unidos. Isso Porque, na verdade, incumbia ao próprio Legislativo controlar a sua atividade, situação essa que, como já examinado, obsta ao funcionamento de esquema controlador. No seu art. 15, n. 8, atribuía ao Legislativo “Fazer leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las” e, no n. 9 do mesmo artigo, “velar na guarda da Constituição”. Por uma outra razão ainda tornava-se impossível o exercício do controle constitucional. A existência do Poder Moderador, que, segundo o disposto no art. 98 daquela Constituição, desfrutava de uma posição, na verdade, de superpoder, de um poder acima dos poderes, fazia com que as decisões do Poder Legislativo pudessem ser alteradas por critérios outros que o da legalidade ou constitucionalidade. O Poder Moderador era definido por aquele artigo: “O Poder Moderador é a chave de toda a organização política, e é delegado privativamente ao Imperador como Chefe Supremo da Nação, e seu primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da independência, equilíbrio e harmonia dos demais Poderes políticos”. Afirma com grande felicidade Lúcio Bittencourt: “Ora, num sistema em que existia sobre três poderes normais tal ‘suprema inspeção’ é evidente que não seria possível delegar ao judiciário o controle dos atos do Congresso. Esse controle só poderia caber – ao Poder Moderador. (BASTOS, 2002, p.642/643). Por fim, amealha-se interessante compilação feita por Pedro Lenza: No entanto, segundo precisas palavras de Clèmerson Merlin Clève, “não foi apenas o dogma da soberania do Parlamento que impediu a emergência da fiscalização jurisdicional da constitucionalidade no Império. O Imperador, enquanto detentor do Poder Moderador, exercia uma função de coordenação; por isso, cabia a ele (art. 98) manter a independência, o equilíbrio e a harmonia entre os demais poderes’. Ora, o papel constitucional atribuído ao Poder Moderador, ‘chave de toda a organização política’ nos termos da Constituição, praticamente inviabilizou o exercício da função de fiscalização constitucional pelo Judiciário. Sim, porque, nos termos da Constituição de 1824, ao Imperador cabia solucionar os conflitos envolvendo os Poderes, e não ao judiciário”. Portanto, completa o ilustre jurista, “o dogma da ‘soberania do Parlamento’, a previsão de um Poder Moderador e mais a 103 influência do direito público europeu, notadamente inglês e francês, sobre os homens públicos brasileiros, inclusive os operadores jurídicos, explicam a inexistência de um modelo de fiscalização jurisdicional da constitucionalidade das leis no Brasil ao tempo do Império” (LENZA, 2008, p.124). 3.3.1 A Constituição de 1891 (iniciação ao controle) A partir de 1891, embora sutil, a Constituição Republicana, instituiu o controle de constitucionalidade das leis.Assim, quanto a inserção deste sistema pontua Pedro Lenza: Sob a influência do direito norte-americano, consagra-se, no direito brasileiro, mantida até a CF/88, a técnica de controle de constitucionalidade de lei ou ato com indiscutível caráter normativo (desde que infraconstitucionais), por qualquer juiz ou tribunal, observadas as regras de competência e organização judiciária. Trata-se do denominado controle difuso de constitucionalidade, repressivo, posterior, ou aberto, pela via de exceção ou defesa, pelo qual a declaração de inconstitucionalidade se implementa de modo incidental (incidenter tantum), prejudicialmente ao mérito. (LENZA, 2008, p. 125). Em complemento, importante colacionar a lição doutrinária de Celso Ribeiro Bastos: Em Primeiro Lugar, extingue o Poder Moderador, que, em razão da posição proeminente de que desfrutava, subvertia a rigidez da separação dos Poderes. Por outro lado, a competência para proteger a Constituição não é conferida exclusivamente ao próprio Poder Legislativo. Dispunha o art. 35: “Incumbe, outrossim, ao Congresso, mas não privativamente: 1.º) Velar na guarda da Constituição e das leis, e providenciar sobre as necessidades de caráter federal”. Como mais importante novidade, instaurava a competência do judiciário para examinar da adequação ou não de determinada disposição com o Texto Maior. A emenda constitucional de 1926 foi mais longe ao atribuir função controladora da constitucionalidade. (BASTOS, 2002, p.643-644). 104 3.3.2 A Constituição de 1934 (lapidação do sistema – implantação do controle por via de ação) A Constituição de 1934 instituiu a possibilidade do controle de constitucionalidade por via de ação, além de conceder ao Senado Federal a competência para suspensão de lei ou ato normativo tido como inconstitucional pelo Poder Judiciário em decisão definitiva, neste caso, leia-se, STF. Ressalte-se o ventilado na obra de Pedro Lenza: A Constituição de 1934, mantendo o sistema de controle difuso, estabeleceu, além da ação direta de inconstitucionalidade interventiva, a denominada cláusula de reserva de plenário (a declaração de inconstitucionalidade só poderia ser pela maioria absoluta dos membros do tribunal) e a atribuição ao Senado Federal de competência para suspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou ato declarado inconstitucional por decisão definitiva. Conforme asseverou Gilmar Ferreira Mendes, ao comentar as novidades trazidas pela Constituição de 1934 em relação ao sistema de controle de constitucionalidade, “talvez a mais fecunda e inovadora alteração (...) se referira à ‘declaração de inconstitucionalidade para evitar a intervenção federal’, tal como a denominou Bandeira de Mello, isto é, a representação interventiva, confiada ao Procurador-Geral da República, nas hipóteses de ofensa aos princípios consagrados no art. 7º, I, a, h , da Constituição. Cuidava-se de fórmula peculiar de composição judicial dos conflitos federativos, que condicionava a eficácia da lei interventiva, de iniciativa do Senado (art. 41, § 3º), à declaração de sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal (art. 12, § 2º). (LENZA, 2008, p.125). 3.3.3 A constituição de 1937 (supressão do poder judiciário – retrocesso e insegurança jurídica) A Constituição de 1937 estabeleceu a possibilidade de o Chefe do Executivo submeter às decisões do Poder Judiciário que declarassem determinada lei inconstitucional ao Congresso Nacional, para o seu reexame. Desta feita, para a melhor compreensão da matéria amealha-se o magistério de Pedro Lenza: A Constituição de 1937, denominada Polaca, já que elaborada sob a inspiração da Carta ditatorial polonesa de 1935, muito embora tenha mantido o sistema difuso de constitucionalidade, estabeleceu a possibilidade de o Presidente da República influenciar as decisões do Poder Judiciário que 105 declarassem inconstitucional determinada lei, já que, de modo discricionário, poderia submetê-la ao Parlamento para reexame, podendo o Legislativo, pela decisão de 2/3 de ambas as Casas, tornar sem efeito a declaração de inconstitucionalidade, desde que confirmasse a validade da lei. Referidas regras, inegavelmente, implicam o desproporcional fortalecimento do Executivo. (LENZA, 2008, p.126). Por fim, consigne-se o posicionamento de Celso Ribeiro Bastos: A Constituição de 1937 trouxe grande retrocesso na matéria. Possibilitou ao Presidente da República apresentar novamente ao Parlamento uma lei declarada inconstitucional. Caso este viesse a confirma a norma, por uma maioria de 2/3 de votos de cada uma das suas Casas, perderia efeito a decisão do tribunal. Não seguimos neste caso a lição do eminente Celso A. Barbi. Diz ele: “Como se vê, o artigo contem, no fundo, a possibilidade de coexistência de uma norma constitucional com uma lei com ela conflitante, pois aquela não seria revogada pela manifestação do Congresso: apenas persistiria a existência e a validade da lei, apesar de infringente do texto constitucional, o qual prevaleceria em relação a outras leis, como norma limitadora”. Não se nos afigura possível a coexistência, num mesmo sistema jurídico, de normas conflitantes. Há subjacente a qualquer ordenamento normativo, o postulado lógico segundo o qual todas as suas normas se compõem num todo harmônico. In casu, houve realmente uma modificação constitucional, na parte em que a lei confirmada conflita com a constituição. A primeira passa a ter, a verdade, a força de uma emenda à Constituição. Quanto à norma constitucional modificada, se não o foi no seu todo, permanece válida no resto, isto é, na parte em que não foi contrariada pela norma modificadora. (BASTOS, 2002, p.646). 3.3.4 A constituição de 1946 e a ec nº 16/1965 (sistema reestruturado) De outro lado, a Constituição de 1946 reergueu o sistema de controle de constitucionalidade, minorando assim, o agigantamento do Poder Executivo, pois, vedou a possibilidade do Presidente da República submeter à decisão judicial que declarava a inconstitucionalidade da lei ao crivo do Poder Legislativo. Observe-se as palavras de Celso Ribeiro Bastos: A Constituição de 1946 terminou com a possibilidade de o Presidente apresentar a lei declarada inconstitucional ao Congresso Nacional, abolindo assim o art. 96 da Carta anterior. Para Lúcio Bittencourt, foi o seguinte o significado dessa medida: “... garantindo assim a pureza da doutrina americana, mais uma vez incorporada, em sua plenitude, ao sistema constitucional brasileiro, voltando-se, destarte, àquele panorama jurídico, de 106 que falava Rui Barbosa, em que ‘na ordem da autoridade o Supremo Tribunal está acima de tudo” (BASTOS, 2002, p.647). Em que pese a crescente extensão do controle de constitucionalidade, este, ainda apresentava certas deficiências, as quais são apontadas por Celso Ribeiro Bastos: A ausência do direito subjetivo agredido ou ameaçado vedava o exercício da via de defesa ou exceção. De outra parte, a propositura de representação argüindo diretamente a inconstitucionalidade de texto normativo condicionava-se à circunstância de ser a norma violadora capitulável em algumas hipóteses previstas para a intervenção da União nos EstadosMembros, isto é, somente quando o conteúdo da norma a ser fulminada pela declaração de inconstitucionalidade traduzisse a infringência, no âmbito estadual, de princípio a cuja obediência estivesse o Estado-Membro forçado por disposição da Constituição Federal, abrir-se-iam ensanchas ao desencadeamento do processo declaratório de inconstitucionalidade. Percebem-se nitidamente as deficiências apresentadas ainda pela via de ação: sua abrangência ficava restrita aos casos de inconstitucionalidade verificados no campo dos Estados-Membros, permanecendo fora de sua compreensão os casos de inconstitucionalidade perpetrados pela própria União. Ademais, mesmo na esfera estadual, apenas as normas que configurassem inconstitucionalidade a certos princípios do Texto maior eram atingidas pelo processo controlador. Consubstanciassem elas, porventura, violência a normas da Carta Magna cujo desrespeito não configurasse hipótese de intervenção, estariam, nesse caso, ao desabrigo do mecanismo saneador da inconstitucionalidade, a não ser, claro, pela via de exceção, uma vez preenchidos seus pressupostos. (BASTOS, 2002, p.647). Portanto, ante a perpetuação e necessidade de se aprimorar o sistema de controle das normas infraconstitucionais editou-se a EC n. 16 de 1965, lapidando-se, desta forma, as arestas deixadas pelo texto Constitucional de 1946. Nesse esteio, ensina Pedro Lenza: A Constituição de 1946, fruto do movimento de redemocratização e reconstitucionalização instaurado no País, flexibilizou a hipertrofia do Executivo, restaurando a tradição do sistema de controle de constitucionalidade. Através da EC n. 16, de 26.11.1965, criou-se no Brasil uma modalidade de ação direta de inconstitucionalidade, de competência originária do STF para processar e julgar originariamente a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, federal ou estadual, a ser proposta, exclusivamente, pelo Procurador-Geral da República. Estabeleceuse, ainda, a possibilidade de controle concentrado em âmbito estadual. (LENZA, 2008, p.126). Por fim, nos dizeres de Celso Ribeiro Bastos, revelam-se as benesses trazidas pela discutida EC n. 16/65, que passam a ser transcritas: 107 Já agora, qualquer ato normativo, federal ou estadual, é suscetível de contraste constitucional. O julgamento de norma em tese, isto é, desprendida de um caso concreto, e, o que é muito importante, sem outra finalidade senão a de preservar o ordenamento jurídico da intromissão de leis com ele inconviventes, torna-se então possível. A proteção dos direitos individuais já era, e continua sendo, assegurada pela via de defesa. Uma ação cujo único objeto é a perquirição do ajustamento da lei às disposições constitucionais repousa sobre fundamentos outros daqueles justificadores do controle constitucional pela via de exceção. Na verdade, é a preocupação de defesa do sistema jurídico, do direito objetivo, enfim, que se encontra a base de tal instituto. Com efeito, a partir da referida Emenda, a mecânica de controle constitucional enriqueceu-se pelo alargamento da amplitude conferida à via de ação direta, de iniciativa do Procurador-Geral da República, a ponto de podermos afirmar que, atualmente, levando em conta conjuntamente os critérios da iniciativa para provocar a manifestação jurisdicional e da finalidade com que é feita, dividem-se em três os caminhos para atingir o controle constitucional: a) provocação da questão constitucional pelo lesado ou ameaçado de sofrer lesão, que pode fazê-lo na posição do réu, como tomando na iniciativa do processo, através, por exemplo, de mandado de segurança; b) provocação do Judiciário pelo Procurador-Geral da República, em vista de uma intervenção nos Estados-Membros ou de suspensão da eficácia do ato inconstitucional, decretada pelo Presidente da República; c) provocação do Judiciário pelo Procurador-Geral da República, com a finalidade de defesa do ordenamento jurídico, mais especificamente, de fazer cumprir a vontade constitucional de respeito à hierarquia normativa (Constituição, lei ordinária e regulamento). (BASTOS, 2002, p.649). 3.3.5 A Constituição de 1967 ante a ec nº 1/69 (manutenção da amplitude do sistema inserido pela ec nº 16/1965) Além de manter a inovação trazida pela EC n. 16/1965, a Constituição Federal de 1967 instituiu à intervenção nos Estados. Nesse passo, leciona Celso Ribeiro Bastos: Por inobservância de princípios contidos no art. 10, inc. VII: Transferiu do Congresso para o Presidente da República o poder de suspender ato ou lei declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quando essa suspensão for suficiente para restabelecer a normalidade do Estado. (BASTOS, 2002, p.649). 108 3.3.6 A constituição de 1988 (vigente) A Constituição Federal de 1988, ora vigente, foi a responsável pelas maiores inovações ao sistema de controle de constitucionalidade, as quais serão ventiladas conforme as considerações de Pedro Lenza: Em relação ao controle concentrado em âmbito federal, ampliou a legitimação para a propositura da representação de inconstitucionalidade, acabando com o monopólio do Procurador-Geral da República. Em consonância com o art. 103 da CF/88, o art. 2º de Lei n. 9.868, de 10.11.1999, legalizando o entendimento jurisprudencial da Suprema Corte, estabelece que a ação direta de inconstitucionalidade poderá ser proposta pelos seguintes legitimados: Presidente de República; Mesa do Senado Federal; Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa da Assembléia Legislativa ou Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal; Governador de Estado ou Governador do Distrito Federal; Procurador-Geral da República; Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político com representação np Congresso Nacional; confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Estabeleceu-se, também, a possibilidade de controle de constitucionalidade das omissões legislativas, seja de forma concentrada (Adin’ por omissão, nos temos do art. 103, § 2º), seja de modo incidental, pelo controle difuso (mandado de injunção, na dicção do art. 5º LXXI). Nos termos do art. 125, § 2º, os Estados poderão instituir a representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedando, contudo, a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. Por fim, pela primeira vez no ordenamento jurídico brasileiro, facultou-se a possibilidade de criação da argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), no parágrafo único do art.102. Posteriormente, a EC n. 3/93 estabeleceu a ação declaratória de constitucionalidade e renumerou o parágrafo único do art. 102 da CF/88, transformando-o em § 1°, mantendo a redação original da previsão da ADPF, nos seguintes termos: “a argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei”. Finalmente, a EC n. 45/2004 (Reforma do Judiciário) ampliou a legitimação ativa para o ajuizamento da ADC (ação declaratória de constitucionalidade, igualando aos legitimados da ADI (ação direta de inconstitucionalidade), alinhados no art 103, e estendeu efeito vinculante, que era previsto de maneira expressa somente para a ADC, agora, também (apesar do que já dizia o art. 28, parágrafo único, da lei n. 9.868/99 e da jurisprudência do STF), para a ADI. Tudo caminha para a expressa consagração da idéia de efeito dúplice ou ambivalente entre as duas ações, faltando somente a igualação dos seus objetos. Por todo o exposto, valendo-se das palavras de José Afonso da Silva, “o Brasil seguiu o sistema norte-americano, evoluindo para um sistema misto e peculiar que combina o critério difuso por via de defesa com o critério concentrado por via de ação direta de inconstitucionalidade, incorporando 109 também agora timidamente a ação de inconstitucionalidade por omissão (arts. 102, I, a e III, e 103). A outra novidade está em ter reduzido a competência do Supremo Federal à matéria constitucional. Isso não o converte em Corte Constitucional. Primeiro porque não é o único órgão jurisdicional competente para o exercício da jurisdição constitucional, já que o sistema perdura fundado no critério difuso, que autoriza qualquer tribunal e juiz a conhecer da prejudicial de inconstitucionalidade por via de exceção. Segundo, porque a forma de recrutamento de seus membros denuncia que continuará a ser um Tribunal que examinará a questão constitucional com critério puramente técnico-jurídico, mormente porque, como Tribunal, que ainda será, do recurso extraordinário, o modo de levar a seu conhecimento e julgamento as questões constitucionais nos casos concretos, sua preocupação, como regra no sistema difuso será dar primazia a solução do caso e, se possível, sem declarar inconstitucionalidades”. (LENZA, 2008, p.127-128). 3.4 Espécies de inconstitucionalidade (Por ação, formal; material / por omissão) O ato de legislar não é tarefa das mais simples, podendo o mal trabalho do legislador contaminar a norma, o que certamente a levará a padecer do vício da inconstitucionalidade, que poderá ser em razão de ato comissivo (ação) ou omissivo (inércia) do Poder Público. Deste modo, à inconstitucionalidade por ação (positiva ou por atuação), dá azo a incompatibilidade vertical das normas, ou seja, os atos considerados hierarquicamente inferiores (leis ou atos do Poder Público) que violarem preceitos constitucionais não deverão ser mantidos no ordenamento jurídico. Na via reversa, caracterizar-se-á a inconstitucionalidade por omissão, ou seja, quando ocorrer à inércia legislativa. Nessa esteira, acerca da inconstitucionalidade por ação leciona José Afonso da Silva: Ocorre com a produção de atos legislativos ou administrativos que contrariem normas ou princípios da constituição. O fundamento dessa inconstitucionalidade está no fato de que do princípio da supremacia da constituição resulta o da compatibilidade vertical das normas da ordenação jurídica de um país, no sentido de que as normas de grau inferior somente valerão se forem compatíveis com as normas de grau superior, que é a constituição. Essa incompatibilidade não pode perdurar, porque contrasta com o princípio da coerência e harmonia das normas do ordenamento jurídico, entendido, por isso mesmo, como reunião de normas vinculadas entre si por um fundamentação unitária. (SILVA, 2005, p.47). De outra lado, quanto à inconstitucionalidade por omissão, afirma José Afonso da Silva: 110 Verifica-se nos casos em que não sejam praticados atos legislativos ou administrativos requeridos para tornar plenamente aplicáveis normas constitucionais. Muitas destas, de fato, requerem uma lei ou uma providência administrativa ulterior para que os direitos ou situações nelas previstos se efetivem na prática. A Constituição por exemplo, prevê o direito de participação dos trabalhadores nos lucros e na gestão das empresas, conforme definido em lei, mas, se esse direito não se realizar, por omissão do legislador em produzir a lei aí referida a necessária à plena aplicação da norma, tal omissão se caracterizará como inconstitucional. Ocorre, então, o pressuposto para a propositura de uma ação de inconstitucionalidade por omissão, visando obter do legislador a elaboração da lei em causa. (SILVA, 2005, p.47). E não é só, a inconstitucionalidade por ação poderá ocorrer de duas formas, que são, formal ou material. Observe-se que, na esfera da inconstitucionalidade formal poderá ainda desdobrar-se em outras duas vertentes: orgânica e formal propriamente dita. Por fim, para efeitos de enriquecimento do tema, embora tal seguimento não se apresente nas demais doutrinas, o professor Pedro Lenza traz em sua obra uma terceira possibilidade de inconstitucionalidade, qual seja, “vício de decoro parlamentar”, assim em seus dizeres: Estamos pensando em um terceira forma em razão dos escândalos de suposto “mensalão” e “mensalinho” para votar em um sentido ou em outro, “batizada” de “vício de decoro parlamentar”. Depois de muito pensar e discutir, falar em vício de ética, vício de consentimento, a colega Simone Aparecida Smaniotto sugeriu “vício de decoro parlamentar”, o que entendemos perfeito, tendo em vista a regra do art. 55, § 1º. (LENZA, 2008, p.128). Desta feita, mister consignar o art 55, § 1º da Lei Maior, que embasa o entendimento de Pedro Lenza: Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: § 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. Outra peculiaridade importante a se amealhar consiste na distinção em que as doutrinas modernas estão trazendo quanto à denominação da inconstitucionalidade, formal e material, senão, vejamos a lição de Pedro Lenza: 111 No tocante ao vício formal e material, a doutrina também tem distinguido as expressões nomodinâmica e nomoestática, respectivamente, para a inconstitucionalidade. Na medida em o vício formal decorre da afronta ao devido processo legislativo de formação do ato normativo, isto nos dá a idéia de dinamismo, de movimento. Por sua vez, o vício material, por ser um vício de matéria, de conteúdo, a idéia que passa é de vício de substância, estático. (LENZA, 2008, p.129). 3.4.1 Inconstitucionalidade por ação ante vício formal Conforme a própria denominação à inconstitucionalidade formal conhecida também como nomodinâmica (ação, movimento do legislador), caracteriza-se quando o ato normativo ou a lei infraconstitucional contiver determinado vício em sua “forma”, leia-se, em seu processo legislativo de edição (vício formal propriamente dito), ou ainda, em razão de sua elaboração por autoridade incompetente (vício formal orgânico). Enriquecendo o exposto invoca-se o magistério de José Joaquim Gomes Canotilho: Vícios formais: incidem sobre o acto normativo enquanto tal, independentemente do seu conteúdo e tendo em conta apenas a forma da sua exteriorização; na hipótese inconstitucionalidade formal, viciado é o acto, nos seus pressupostos, no seu procedimento de formação, na sua forma final”. (CANOTILHO, 1995, p.1013). 3.4.1.1 Inconstitucionalidade por ação ante vício formal orgânico (vício de competência legislativa) Tal espécie de inconstitucionalidade se funda quando há a inobservância da competência legislativa para a elaboração do ato. Nessa esteira, importante consignar os exemplos aduzidos por Pedro Lenza: Nesse sentido, para se ter um exemplo, o STF entende como inconstitucional a lei municipal que discipline sobre o uso do cinto de segurança, já que se trata de competência legislativa da União, nos termos do art. 22, XI, legislar sobre o trânsito e transporte. Outro exemplo, dentre tantos já apreciados pelo STF...foi assim ementado: “Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual que regula obrigações relativas a serviços de assistência médico-hospitalar regidos por contratos de 112 natureza privada, universalizando a cobertura de doenças (Lei n. 11.446/1997, do Estado de Pernambuco). Vício Formal. Competência privativa da União para legislar sobre direito civil, comercial e política de seguros (CF, art. 22, I e VII). Precedente: ADI n. 1.595-MC/SP, rel. Min. Nelson Jobim, DJ 19/12/02, Pleno, maioria” (ADI 1.646, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 02.08.2006, DJ, 07.12.2006). No mesmo sentido: ADI 1.595, rel. Min. Eros Grau, j. 03.03.2005, DJ, 07.12.2006. Finalmente, um terceiro exemplo no tocante à competência concorrente do art. 24: “produção e consumo de produtos que utilizam amianto crisotila. Competência concorrente dos entes federados. Existência de norma federal em vigor a regulamentar o tema (Lei n. 9.055/95). Conseqüência. Vício formal da lei paulista, por ser apenas de natureza supletiva (CF, artigo 24, §§ 1º e 4º) a competência estadual para editar normas gerais sobre a matéria” (ADI 2.656, rel.Min. Maurício Corrêa, j. 08.05.2003, DJ, 1º. 08.2003). (LENZA, 2008, p.130). E não é só, no mesmo sentido é lição de José Joaquim Gomes Canotilho: Por vezes alude-se também a inconstitucionalidades orgânicas para exprimir a idéia de algumas inconstitucionalidades traduzirem um desvio de competências exteriorizado por um desvio de formar. Antes do vício de forma havia já um vício quanto ao órgão competente. (CANOTILHO, 1995, p.1013). 3.4.1.2 Inconstitucionalidade por ação ante vício formal propriamente dito (vício no processo legislativo) A inconstitucionalidade por vício formal propriamente dito ocorre da não observância do devido processo legislativo. Desta feita, além do vício de competência legislativa (inconstitucionalidade orgânica), surge o vício de elaboração da norma, que se verifica em dois momentos distintos, quais sejam: na fase de iniciativa (onde se deflagra o procedimento) ou nas demais fases (constitutiva, que se compreende pela deliberação parlamentar e executiva; e complementar, que trata da promulgação e publicação da norma). Desta feita, por se verificar o vício em momentos distintos do processo legislativo, este, recebe denominação diferenciada para cada momento, vejamos: Vício Formal Subjetivo: o vício formal subjetivo é aquele que nasce e se verifica na fase de iniciativa legiferante. Desta feita, para melhor compreensão, amealha-se a lição exemplificativa de Pedro Lenza: 113 Tomemos um exemplo: algumas leis são de iniciativa exclusiva (reservada) do Presidente da República, como as que fixam ou modificam os efetivos das Forças Armadas, conforme o art. 61, § 1º, I, da Cf/88. Iniciativa privativa, ou melhor, exclusiva ou reservada, significa, no exemplo, ser o Presidente da República o único responsável para deflagrar, dar início ao processo legislativo da referida matéria. Em hipótese contrária (ex: um Deputado Federal dando início), estaremos diante de um vício formal subjetivo insanável, e a lei será inconstitucional. (LENZA, 2008, p.130). Isto posto, passemos ao vício formal objetivo: tal vício nasce nas demais fases do processo legiferante, ou seja, posteriores a fase de iniciativa, quais sejam, constitutiva (deliberação parlamentar e executiva) e complementar (promulgação e publicação). Nesse passo, some-se as palavras de Pedro Lenza: Como exemplo citamos uma lei complementar sendo votada por um quorum de maioria relativa. Existe um vício formal objetivo, na medida em que a lei complementar, por força do art. 69 da CF/88, deveria ter sido aprovada por maioria absoluta. Outro exemplo seria uma PEC votada com quorum diferente do previsto no art. 60, § 2º (3/5 em cada Casa e em 2 turnos de votação). Se isso ocorrer, a emenda promulgada padecerá de vício formal objetivo de inconstitucionalidade. Outra hipótese seria a violação ao princípio do bicameralismo federativo. Como se sabe, os projetos de lei federal devem ser aprovados nas duas Casas do Congresso Nacional – Câmara dos Deputados e Senado Federal. Se, eventualmente, projeto de lei for modificado em sua substância pela Casa revisora, terá a emenda de voltar para a análise da Casa iniciadora, sob pena de configurar o vício formal objetivo. Nesse ponto, a denominada “emenda de redação” pode existir na Casa revisora, mas desde que não signifique substancial modificação do texto aprovado na Casa iniciadora. Se isso ocorrer, terá de voltar para a análise da outra Casa (art. 65, parágrafo único), sob pena de configurar o vício formal objetivo. (LENZA, 2008, p.131). Por fim, sedimentando a matéria espelha-se a lição de José Joaquim Gomes Canotilho: Vícios de Procedimento: autonomizados pela doutrina mais recente (mas englobados nos vícios formais pela doutrina clássica), são os que dizem respeito ao procedimento de formação, juridicamente regulado, dos actos normativos. (CANOTILHO, 1995, p.1014). 114 3.4.2 Inconstitucionalidade por vício material (substancial) A inconstitucionalidade por vício material nasce da incompatibilidade do objeto da lei ou ato normativo infraconstitucional para com a Lei Maior. Assim, nas palavras de Pedro Lenza: Por seu turno, o vício material (de conteúdo, substancial ou doutrinário) diz respeito à “matéria”, ao conteúdo do ato normativo. Assim, aquele ato normativo que afrontar qualquer preceito ou princípio da Lei Maior deverá ser declarado inconstitucional, por possuir um vício material. Não nos interessa sabre aqui o procedimento de elaboração da espécie normativa, mas, de fato, o seu conteúdo. Por exemplo, uma lei discriminatória que afronte o princípio da igualdade. Nas palavras de Barroso, “a inconstitucionalidade material expressa uma incompatibilidade de conteúdo, substantiva entre a lei ou ato normativo e a Constituição. Pode traduzir-se no confronto com uma regra constitucional – e.g., a fixação da remuneração de uma categoria de servidores públicos acima do limite constitucional (art. 37, XI) – ou com um princípio constitucional, como no caso de lei que restrinja ilegitimamente a participação de candidatos em concurso púbico, em razão do sexo ou idade (arts. 5º e 3º, IV), em desarmonia com o mandamento da isonomia. O controle material de constitucionalidade pode ter como parâmetro todas as categorias de normas constitucionais: de organização, definidoras de direitos e programáticas”. (LENZA, 2008, p.132). Ainda em tempo, observe-se, que a inconstitucionalidade material também pode ser denominada nomoestática, conforme anteriormente explicitado. Insta ainda por salientar que uma lei ou ato normativo pode sofrer tanto do vício formal, quanto do vício material ou ainda conter ambos os vícios, neste caso, caracterizar-se-á, a inconstitucionalidade dúplice. Desta feita, conclui-se o exposto com os dizeres de José Joaquim Gomes Canotilho: Vícios materiais: respeitam ao conteúdo do acto, derivando do contraste existente entre os princípios incorporados no acto e nas normas ou princípios da constituição; no caso de inconstitucionalidade material, substancial ou doutrinária (como também se lhe chamou entre nós), viciadas são as disposições ou normas singularmente consideradas. . (In Direito Constitucional, Autor. José Joaquim Gomes Canotilho, Ed. Livraria Almedina, 6ª edição, pág 1013). 115 3.5 Descumprimento de ato normativo ou lei inconstitucional pelo presidente da república Tal descumprimento nos dizeres de Alexandre de Moraes: O poder Executivo, assim como os demais Poderes de Estado, está obrigado a pautar sua conduta pela estrita legalidade, observando, primeiramente, como primado do Estado de Direito Democrático, as normas constitucionais. Dessa forma, não há como exigir-se do Chefe do Poder Executivo o cumprimento de lei ou ato normativo que entenda flagrantemente inconstitucional, podendo e devendo, licitamente, negar-se cumprimento, sem prejuízo do exame posterior pelo judiciário. Porém, como recorda Elival da Silva Ramos, “por se tratar de medida extremamente grave com ampla repercussão nas relações entre os Poderes, cabe restringi-la apenas ao Chefe do Poder Executivo, negando-se a possibilidade de qualquer funcionário administrativo subalterno descumprir a lei sob alegação de inconstitucionalidade. Sempre que um funcionário subordinado vislumbrar o vício de inconstitucionalidade legislativa deverá propor a submissão da matéria ao titular do Poder, até para fins de uniformidade da ação administrativa. (MORAES, 2005, p.632/633). Assim, o Presidente da República poderá ordenar aos seus órgãos subordinados que não apliquem administrativamente as leis ou atos normativos que considerar inconstitucional. 3.6 Momentos de controle de constitucionalidade Os momentos de controle de constitucionalidade caracterizam-se a partir do instante ou momento em que o controle é realizado, ou seja, se for realizado antes do projeto de lei ingressar no ordenamento jurídico, impedindo que a norma contaminada de inconstitucionalidade penetre no sistema normativo (controle prévio ou preventivo), ou ainda, sobre a lei já geradora de efeitos em ultraje a Constituição Federal (Controle Posterior ou Repressivo). Deste modo, cristalina-se o exposto antes as palavras do renomado professor Alexandre de Moraes: A presente classificação pauta-se pelo ingresso da lei ou ato normativo no ordenamento jurídico. Assim, enquanto o controle preventivo pretende 116 impedir que alguma norma maculada pela eiva da inconstitucionalidade ingresse no ordenamento jurídico, o controle repressivo busca dele expurgar a norma editada em desrespeito à Constituição. Tradicionalmente e em regra, no direito constitucional pátrio, o Judiciário realiza o controle repressivo de constitucionalidade, ou seja, retira do ordenamento jurídico uma lei ou ato normativo contrários à Constituição. Por sua vez, os poderes Executivo e Legislativo realizam o chamado controle preventivo, evitando que uma espécie normativa inconstitucional passe a ter vigência no ordenamento jurídico. (MORAES, 2005, p.633). 3.6.1 Controle de constitucionalidade prévio ou preventivo (Conceito) Como já exposto, o controle prévio ou preventivo de constitucionalidade dar-se-á durante o processo legiferante de formação do ato normativo. Desta forma, no instante da apresentação de determinado projeto de lei, o iniciador, (aquele de deflagra o processo legiferante), em tese, já deverá verificar a regularidade material deste. Insta salientar que o controle prévio poderá ser realizado pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. 3.6.1.1 Controle de constitucionalidade prévio ou preventivo realizado pelo poder legislativo (1ª hipótese / comissão de constituição, justiça e cidadania) A primeira possibilidade de aplicação do controle de constitucionalidade preventivo está a cabo das comissões permanentes de constituição e justiça, que tem a zelosa e indispensável tarefa de analisar se o projeto de lei infraconstitucional ou emenda a constituição apresentados estão ou não enraizados de vícios que turbem, maculem e afrontem o disposto pelo constituinte originário na Lei Maior, que é o norte e fundação cabal para a ordenança jurídica. Em complemento ao exposto consigna-se o magistério do ilustre jurista Pedro Lenza: O legislativo verificará, através de suas comissões de constituição e justiça, se o projeto de lei, que poderá virar lei, contém algum vício a ensejar a inconstitucionalidade. De acordo com o art. 32, IV, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, o controle será realizado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (vide Res. da CD n. 20, de 2004 – DCD, Suplemento, 18.03.2004, p.3), enquanto no Senado Federal o controle será exercido pela 117 Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania – CCJ, de acordo com o art. 101 de seu Regimento Interno. O plenário das referidas Casas também poderá verificar a inconstitucionalidade do projeto de lei, o mesmo podendo ser feito durante as votações. Michel Temer observa que tal controle nem sempre ocorre sobre todos os projetos de atos normativos, citando a sua inocorrência, por exemplo, sobre projetos de medidas provisórias, resoluções dos Tribunais e decretos. Questão interessante pode surgir indagando se o parecer negativo das Comissões de Constituição e justiça, declarando a inconstitucionalidade do projeto de lei, inviabilizaria o seu prosseguimento. O § 2º do art. 101 do Regimento interno do Senado Federal dispõe que, em se tratando de inconstitucionalidade parcial, a Comissão poderá oferecer emenda corrigindo vício. No entanto, a regra geral é a do seu § 1º, ao estabelecer que, quando a Comissão emitir parecer pela inconstitucionalidade e injuricidade de qualquer proposição, será esta considerada rejeitada e arquivada definitivamente, por despacho do Presidente do Senado, salvo, desde que não seja unânime o parecer, se houver recurso interposto nos termos do art. 254 do RI, ou seja, interposto por no mínimo 1/10 dos membros do Senado, manifestando opinião favorável ao seu processamento. Da mesma forma, o art. 54, I, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados estabelece que será “terminativo o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, quanto à constitucionalidade ou juridicidade da matéria” (inciso com redação adaptada à Resolução n. 20/2004). No entanto, há a previsibilidade de recurso para o plenário da Casa contra a referida deliberação, nos termos dos arts. 132, § 2º; 137, § 2º; e 164, § 2º, do referido Regimento Interno. (LENZA, 2008, p.134-135). 3.6.1.2 Controle de constitucionalidade prévio ou preventivo realizado pelo poder executivo (2ª hipótese / sanção presidencial) Outra hipótese de controle de constitucionalidade preventiva é aquela, em que, o Chefe do Poder Executivo participa do processo legiferante. Tal possibilidade ocorre quando o Presidente da República, no exercício de suas atividades, tem a opção de vetar ou sancionar o projeto de lei aprovado. Neste passo, são os dizeres de Pedro Lenza: O Chefe do Executivo, aprovado o projeto de lei, poderá sancioná-lo (caso concorde) ou vetá-lo. O veto dar-se-á quando o Chefe do Executivo considerar o projeto de lei inconstitucional ou contrário ao interesse público. O primeiro é o veto jurídico, sendo o segundo conhecido como veto político. Assim, caso o Chefe do Executivo entenda ser o projeto de lei inconstitucional poderá vetá-lo, exercendo, desta feita, o controle de 118 constitucionalidade prévio ou preventivo, antes de o projeto de lei transformar-se em lei. (LENZA, 2008, p.135). 3.6.1.3 Possibilidade de controle de constitucionalidade prévio ou preventivo realizado pelo poder judiciário (via de exceção, defesa de direito parlamentar) Esta terceira hipótese ocorre ante a existência de proposta de emenda constitucional cujo teor tenha por objetivo abolir os bens protegidos por cláusula pétrea. Apesar de tal tema não ter espaço em todas as doutrinas, tem-se, por bem, parafrasear o disposto por Pedro Lenza: Em relação ao tema, pedimos vênia para citar a exposição feita por Araújo e Nunes Júnior, resumindo a matéria: “O Supremo Tribunal Federal... tem entendido que o controle preventivo pode ocorrer pela via jurisdicional quando existe vedação na própria Constituição ao trâmite da espécie normativa. Cuida-se, em outras palavras, de um ‘direito-função’ do parlamentar de participar de um processo legislativo juridicamente hígido. Assim, o § 4º. do art. 60 da Constituição Federal veda a deliberação de emenda tendente a abolir os bens protegidos em seus incisos. Portanto, o Supremo Tribunal Federal entendeu que os parlamentares têm direito a não ver deliberada uma emenda que seja tendente a abolir os bens assegurados por cláusula pétrea. No caso, o que é vedado é a deliberação, momento do processo legislativo. A mesas, portanto, estaria praticando uma ilegalidade se colocasse em pauta tal tema. O controle, nesse caso, é pela via de exceção, em defesa de direito de parlamentar”. Concordamos com este posicionamento, aliás majoritário no STF. Explicando, a única hipótese de controle preventivo a ser realizado pelo judiciário sobre projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa é para garantir ao parlamentar o devido processo legislativo, vedando a sua participação em procedimento desconforme com as regras da Constituição. Trata-se, como visto, de controle exercido, no caso concreto, pelos parlamentares, pela via de exceção ou defesa, ou seja, o controle difuso de constitucionalidade. Portanto, o direito público subjetivo de participar de um processo legislativo hígido (devido processo legislativo) pertence somente aos membros do Poder Legislativo. A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de negar a legitimidade ativa ad causam a terceiros, que não ostentem a condição de parlamentar, ainda que invocando a sua potencial condição de destinatários da futura lei ou emenda à Constituição, sob pena de indevida transformação em controle preventivo de constitucionalidade em abstrato, inexistente em nosso sistema constitucional (vide RTJ 136/25-26, rel. Min. Celso de Mello; RTJ 139/783, rel. Min. Octavio Gallotti, e, ainda, MS 21.642-DF, MS 23.087-SP, MS 23.328-DF). No mais, apenas para sistematizar, como visto acima, o STF, por maioria de votos, já decidiu que o controle de constitucionalidade a ser exercido pelo Judiciário durante o processo legislativo abrange somente a garantia de um procedimento em total conformidade com a Constituição, não lhe cabendo, 119 contudo, a extensão do controle sobre aspectos discricionários concernentes às questões políticas e aos atos interna corporis, vedando-se, desta feita, interpretações das normas regimentais. (LENZA, 2008, p.135/136). Por oportuno, para que se cristalize o explanado, importante a transcrição jurisprudencial do posicionamento majoritário exarado pela Suprema Corte brasileira: Ementa: Mandado de segurança impetrado contra ato do presidente da câmara dos deputados, relativo à tramitação de emenda constitucional. Alegação de violação de diversas normas do regimento interno do art. 60, § 5º, da Constituição Federal. Preliminar: impetração não conhecida quanto aos fundamentos regimentais, por se tratar de matéria interna corporis que só pode encontrar solução no âmbito do Poder Legislativo, não sujeita a apreciação do Poder Judiciário; Conhecimento quanto ao fundamento constitucional. Mérito: reapresentação, na mesma sessão legislativa, de proposta de emenda constitucional do Poder Executivo, que modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providências (PEC n. 33-A de 1995). I- Preliminar. 1. Impugnação de ato do Presidente da Câmara dos Deputados que submeteu a discussão e votação emenda aglutinativa, com alegação de que, além de ofender o par.único do art. 43 e ao § 3º. do art. 118, estava, prejudicada nos termos do inc. VI do art. 163, e que deveria ter sido declarada prejudicada, a teor do que dispõe o n. 1 do inc. I do art. 17, todos do Regimento Interno, lesando direito dos impetrantes de terem assegurados os princípios da legalidade e moralidade durante o processo de elaboração legislativa. A alegação, contrariada pelas informações, de impedimento do Relator – matéria de fato – e de que a emenda aglutinativa inova e aproveita matéria prejudicada e rejeitada, para reputá-la inadmissível de apreciação, é questão interna corporis do Poder Legislativo, não sujeita à reapreciação pelo Poder Judiciário. Mandado de segurança não conhecido nesta parte. 2. Entretanto, ainda que a inicial não se refira ao § 5º. Do art. 60 da Constituição, ela menciona dispositivo regimental com a mesma regra; assim interpretada, chega-se à conclusão que nela há ínsita uma questão constitucional, esta sim, sujeita ao controle constitucional. Mandado de segurança conhecido quanto à alegação de impossibilidade de matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada poder ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. II – Mérito. 1. Não ocorre contrariedade ao § 5º. do art. 60 da Constituição na medida em que o Presidente da Câmara dos Deputados, autoridade coatora, aplica dispositivo regimental adequado e declara prejudicada a proposição que tiver substituído aprovado, e não rejeitado, ressalvados os destaques (art. 163, V). 2. É de ver-se, pois, que tendo a Câmara dos Deputados apenas rejeitado o substitutivo, e não o projeto que veio por mensagem do Poder Executivo, não se cuida de aplicar a norma do art. 60, § 5º, da Constituição. Por isso mesmo, afastada a rejeição do substitutivo, nada impede que se prossiga na votação do projeto originário. O que não pode ser votado na mesma sessão legislativa é a emenda rejeitada ou havida por prejudicada, e não o substitutivo que é uma espécie do projeto originariamente proposto. 3. Mandado de segurança conhecido em parte, e nesta parte indeferido. (MS 22.503-3/DF, rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Maurício Corrêa, DJ, 06.06.1997, p. 24872, Ement. v. 018723, p. 385; j. 08.05.1996 – Tribunal Pleno – Votação por maioria). 120 3.6.2 Controle de constitucionalidade posterior ou repressivo (conceito) Caracteriza-se por controle posterior ou repressivo, aquele exercido sobre lei, tendo por fim extirpar da ordenança legislativa norma editada que afronte a Constituição Federal. Nesse sentido, em complemento ao tema, entabulam-se as palavras de Alexandre de Moraes: No direito constitucional brasileiro, em regra, foi adotado o controle de constitucionalidade repressivo jurídico ou judiciário, em que é o próprio Poder Judiciário quem realiza o controle da lei ou do ato normativo, já editados, perante a Constituição Federal, para retirá-los do ordenamento jurídico, desde que contrários à Magna Carta. Há dois sistemas ou métodos de controle Judiciário de Constitucionalidade repressiva. O primeiro denomina-se reservado ou concentrado (via de ação), e o segundo, difuso ou aberto (via de exceção ou defesa). Excepcionalmente, porém, a Constituição Federal previu duas hipóteses em que o controle de constitucionalidade repressivo será realizado pelo poder Legislativo. Em ambas as hipóteses, o Poder Legislativo poderá retirar normas editadas, com plena vigência e eficácia, do ordenamento jurídico, que deixarão de produzir seus efeitos, por apresentarem um vício de inconstitucionalidade. (MORAES, 2005, p.637). 3.6.2.1 Controle de constitucionalidade posterior ou repressivo perante o órgão controlador Os órgãos de controle analisarão se a lei, ato normativo, ou ainda, qualquer ato que contenha indubitavelmente o caráter normativo, estejam eivados de vício formal (criado por processo legiferante) ou vício material (conteúdo). Observe-se que estes serão estabelecidos conforme o sistema de controle eleito pelo Estado, podendo ser político, jurisdicional ou híbrido (misto). 121 3.6.2.1.1 controle político Dar-se-á o controle de constitucionalidade político nos Estados em que o órgão que zela pela supremacia constitucional é distinto dos três poderes que se conhece. Assim, nos dizeres do professor Pedro Lenza: Verifica-se em Estados onde o controle é exercido por um órgão distinto dos três Poderes, órgão este garantidor da supremacia da Constituição. Tal sistema é comum em países da Europa, como Portugal e Espanha, sendo o controle normalmente realizado pelas Cortes ou Tribunais Constitucionais. No Brasil, Barroso entende que o veto do Executivo a projeto de lei por entendê-lo inconstitucional (veto jurídico) bem como a rejeição de projeto de lei na CCJ seriam exemplos de controle político. (LENZA, 2008, p.138). 3.6.2.1.2 Controle jurídico ou jurisdicional Esta espécie de controle será exercida Pelo Poder Judiciário, por meio de um único órgão (controle concentrado), ou ainda por qualquer juiz ou Tribunal (controle difuso). Quanto ao assunto entende Alexandre de Moraes: É a verificação da adequação (compatibilidade) de atos normativos com a constituição feita pelos órgãos integrantes do Poder Judiciário. É a regra adotada pelo Brasil. (MORAES, 2005, p.634). E conclui-se o tema com os dizeres de Pedro Lenza: O Brasil, como veremos, adotou o sistema jurisdicional misto, porque realizado pelo Poder Judiciário – daí ser jurisdicional - tanto de forma concentrada (controle concentrado) como por qualquer juiz ou tribunal (controle difuso). Alfredo Buzaid, em lapidar lição, já dizia, em 1958, que o controle de constitucionalidade no Brasil era exercido em duas modalidades: “a) pelo controle difuso, no processo comum, quando a parte alega, como fundamento da ação ou da defesa, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo: esta argüição é feita incider tantum e constitui sempre questão prejudicial; b) pelo sistema concentrado, por meio de ação direta, intentada pelos legitimados pela Constituição, em que o objetivo próprio do processo é a declaração da inconstitucionalidade” (apud Ada Pellegrini Grinover, Controle de constitucionalidade, Revista de Processo, 90/11). (LENZA, 2008, p.138). 122 3.6.2.1.3 Controle híbrido (misto) Tal espécie se perfaz quando a Constituição Federal imprime certas leis e atos normativos ao controle político, e outras, ao controle jurisdicional. Nessa linha, explica José Afonso da Silva: O controle misto realiza-se quando a constituição submete certas categorias de leis ao controle político e outras ao controle jurisdicional, como ocorre na Suíça, onde as leis federais ficam sob controle político da Assembléia Nacional, e as leis locais sob o controle jurisdicional. (SILVA, 2005, p.49). 3.6.2.2 Controle de constitucionalidade posterior ou repressivo realizado pelo poder judiciário Em nosso Estado-Soberano, foi eleito o controle de constitucionalidade repressivo misto, leia-se, empregado tanto de forma concentrada, quanto de modo difuso, sendo que o exercício deste através do poder judiciário está positivado na Constituição Federal, tendo por ordem os artigos 102, I, “a” e 97 respectivamente. Deste modo, entrelaça-se o dizer de Alexandre de Moraes: O art. 102, I, a da CF, afirma competir ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Por sua vez, o art. 97 estende a possibilidade do controle difuso também aos Tribunais, estabelecendo, porém uma regra, ao afirmar que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. (MORAES, 2005, p. 638-639). 123 3.6.2.2.1 Exceção quanto à aplicação do controle posterior ou repressivo exercido pelo poder judiciário Via de regra, o controle de constitucionalidade posterior ou repressivo será exercido pelo Poder Judiciário, de forma reservada ou concentrada (via de ação) ou ainda difuso também denominado aberto (via de exceção ou defesa). Contudo, toda regra é passível de exceção, que neste caso se perfaz pela hipótese de controle de constitucionalidade posterior concedida ao Legislativo. Assim, com o fito de se consolidar o tema permeia-se a lição de Alexandre de Moraes: No direito constitucional brasileiro, em regra, foi adotado o controle de constitucionalidade repressivo jurídico ou judiciário, em que é o próprio Poder Judiciário quem realiza o controle de lei ou ato normativo, já editados, perante a Constituição Federal para retirá-los do ordenamento jurídico, desde que contrários à Carta Magna. Há dois sistemas ou métodos de controle Judiciário de Constitucionalidade repressiva. O primeiro denomina-se reservado ou concentrado (via de ação), e o segundo, difuso ou aberto (via de exceção ou defesa). Excepcionalmente, porém, a Constituição Federal previu duas hipóteses em que o controle de constitucionalidade repressivo será realizado pelo próprio Poder Legislativo. Em ambas as hipóteses, o Poder Legislativo poderá retirar normas editadas, com plena vigência e eficácia, do ordenamento jurídico, que deixarão de reproduzir seus efeitos, por apresentarem um vício de inconstitucionalidade. (MORAES, 2005, p.637). 3.6.2.3 Controle posterior ou repressivo exercido pelo poder legislativo (exceção) A primeira hipótese para este caso está ordenada por inteligência do artigo 49, V, da Constituição Federal, que atribui competência exclusiva ao Congresso Nacional para sustar os atos do Poder Executivo, que exorbitem o poder regulamentar ou os limites de delegação legislativa. Assim, exemplifica o Professor Pedro Lenza: a) sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar: como veremos melhor ao tratar do Poder Executivo, é de competência exclusiva do Presidente da República expedir decretos e regulamentos para a fiel execução da lei (art.84, IV). Portanto, ao Chefe do Executivo compete regulamentar uma lei expedida pelo Legislativo, e tal 124 procedimento será feito através de decreto presidencial. Pois bem, se no momento de regulamentar a lei o Chefe do Executivo extrapolá-la, disciplinando além do limite nela definido, este “a mais” poderá ser afastado pelo Legislativo por meio de decreto legislativo. Cabe alertar que, no fundo, esse controle é de legalidade e não de inconstitucionalidade, como apontado por parte da doutrina. , pois o que se verifica é em que medida o decreto regulamentar extrapolou os limites da lei; b) Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem dos limites de delegação legislativa: como veremos ao estudar as espécies normativas, a Constituição atribuiu competência ao Presidente da República para elaborar a lei delegada, mediante delegação do Congresso Nacional, através de resolução, especificando o conteúdo e os termos de seu exercício (art. 68). Pois bem, no caso de elaboração de lei delegada pelo Presidente da República, extrapolando os limites da aludida resolução, poderá o Congresso Nacional, através de decreto legislativo, sustar o referido ato que exorbitou dos limites da delegação legislativa. (LENZA, 2008, p.139-140). De outro lado, a segunda hipótese de exceção à regra geral vem disposta no art. 62 da CF/88, o qual permite ao Chefe do Executivo nos casos de relevância e urgência, adotar medidas provisórias, com força de lei, sendo que, uma vez adotadas, deverão ser impelidas imediatamente à apreciação do Congresso Nacional (poder legislativo). Observe-se que editada a MP, considerar-se-á perfeita e acabada, incorporando-se de forma imediata ao ordenamento jurídico e com força de lei, independentemente de seu caráter temporário. Ora, e onde está o controle repressivo neste caso? Vejam, este se realiza no momento em que o Presidente da República subjuga a MP ao crivo do Poder Legiferante. Isto porque a medida provisória ao ser editada pelo chefe do executivo se constitui de pronto, ou seja, esta já é “lei” e produz plenos efeitos no mundo jurídico.Em sendo assim, o controle adequado a se aplicar é o repressivo, posto que este tem como objeto a lei. Nessa esteira, consubstanciam-se os dizeres do ilustre professor Alexandre de Moraes: Consagrando a idéia de existência de controle de constitucionalidade repressivo exercido em relação às medidas provisórias, por tratar-se de atos normativos perfeitos e acabados, apesar do caráter temporário, o Supremo Tribunal Federal admite serem as mesmas objeto de ação direta de inconstitucionalidade, ressaltando que a edição de medida provisória, pelo Presidente da República, reveste-se de dois momentos significativos e inconfundíveis: o primeiro diz respeito a um ato normativo, com eficácia imediata de lei; o segundo é a sujeição deste ato ao Congresso Nacional, para que este não apenas ratifique seus efeitos imediatos produzidos, mas a converta em lei, com eficácia, definitiva. Dessa maneira, esse ato poderá ser objeto de controle repressivo de constitucionalidade, seja por via de ação direta de inconstitucionalidade, seja por parte do Legislativo. (MORAES, 2005, p.638). 125 3.7 Breve noção dos principais modelos de controle de constitucionalidade (norte – americano, austríaco e francês) No mundo destacam-se três principais modelos de controle de constitucionalidade. O primeiro e pioneiro a ser instituído foi o norte-americano, que teve como ponto de partida o histórico caso Marbury contra Madison, instalado na Suprema Corte Americana, em 1803, relatado pelo magistrado John Marshall. Em meados de 1800, o até então presidente dos Estados Unidos da América, John Adams, havia sido derrotado nas eleições presidências pelo seu Vice-Presidente, Thomas Jefferson. Contudo, no findar de seu mandato, o Presidente Adams buscou a manutenção de sua influência política através do Poder Judiciário. Todavia, para alcançar seu propósito, conseguiu a aprovação de determinada lei que reduzia o número de Ministros da Suprema Corte, assim, impedindo novas nomeações, esta instituía ainda a criação de novos dezesseis cargos de Juiz Federal, observe-se, todos preenchidos por seus aliados federalistas. E não foi só, houve a edição de mais uma norma, que autorizou Adams a nomear quarenta e dois juizes de paz, o fazendo ante a assinatura das respectivas investiduras um dia antes da posse de Thomas Jefferson. Tais atos de investidura seriam entregues através do secretário de Estado, Marshall, que já havia sido indicado por Adams para o cargo de Presidente da Suprema Corte Americana. Ocorre que inusitadamente Marshall não conseguiu entregar a tempo todas as investiduras. Após a posse de Jefferson, seu secretário James Madison, recusou-se a entregar os atos restantes, dentre estes, a investidura de William Marbury, que irresignado, deu início a uma ação com o fito de ter reconhecido o seu cargo, para tanto se apoiou em uma lei de 1789, que concedia à Suprema Corte competência para o julgamento de conflitos inerentes a natureza do caso. Neste cenário, antecipando-se ao julgamento, o novo Congresso apoiava Thomas Jefferson, que já havia revogado a lei de Adams, extinguindo os cargos e conseqüentemente exonerando seus ocupantes. Formou-se então, o complexo conflito político que sondava o agora Juiz Marshal. Isto porque, se a Suprema Corte Americana decidisse pela procedência da demanda movida por 126 Marbury, Jefferson não a cumpriria, fazendo com que a insegurança jurídica se instalasse, colocando assim, a credibilidade e necessidade da existência da Suprema Corte na “berlinda”. Acuado o Juiz Marshall procedeu sagazmente, decidindo pela inconstitucionalidade da lei em que se apoiava a pretensão demandada por Marbury. Em sua decisão aduziu que, embora Marbury tivesse o direito à nomeação, a lei em que se fundava a demanda intentada na Suprema Corte era inconstitucional, ao passo que atribuía competência que estava além dos limites determinados pela Constituição Norte-Americana. Assim, o juiz Marshal, dogmatizou os princípios da supremacia da Constituição defronte as demais espécies normativas, espelhando por conseqüência que o Poder Judiciário deve ser o guardião e aplicador final da Constituição. Portanto, fortaleceu o Poder judiciário e delimitou a atuação dos demais Poderes. Desta forma, foram recepcionadas pelo Direito norte-americano a supremacia constitucional e a possibilidade ao Poder Judiciário a aplicação da Constituição em casos concretos. O segundo modelo, instituído na Áustria e criado por Hans Kelsen, surgiu em 1920, aproximadamente cento e vinte anos após o famoso caso norte-americano. O modelo Austríaco inovou criando um tribunal com competência Constitucional exclusiva para o exercício do controle de constitucionalidade, que não tinha como base os casos concretos, mas sim, fundava-se na apreciação e julgamento da constitucionalidade da lei em tese, ou seja, abstratamente. Por fim, o terceiro modelo, iluminado pela inteligência Francesa, buscava o controle de forma preventiva, leia-se, antes da existência da lei, sendo que, mediante provocação o Conselho Constitucional, poderia submeter à análise a constitucionalidade da norma antes de sua promulgação. Observe-se que o Direito brasileiro adotou os três métodos de forma mista, o que se verá adiante. 3.8 Sistemas e vias de controle de constitucionalidade O ordenamento jurídico constitucional positivou dois sistemas de controle de constitucionalidade, quais sejam, controle difuso (jurisdição difusa) e controle concentrado (jurisdição constitucional concentrada), que poderão ser exercidos pela via principal (de ação 127 ou abstrata) ou incidental (exceção ou defesa). Desta forma, encorpando o exposto, lança-se mão do magistério exarado por Pedro Lenza: O sistema difuso de controle significa a possibilidade de qualquer juiz ou tribunal, observadas as regras de competência, realizar o controle de constitucionalidade. Por seu turno, no sistema concentrado, como o nome já diz, o controle se “concentra” em um ou mais de um (porém em número limitado) órgão. Trata-se de competência originária do referido órgão. Sob outra perspectiva, do ponto de vista formal, o sistema poderá ser pela via incidental, ou pela via principal. No sistema de controle pela via incidental (também chamado pela via de exceção ou defesa), o controle será exercido como questão prejudicial e premissa lógica do pedido principal. Já no sistema de controle pela via principal (abstrata ou pela via de “ação”), a análise da constitucionalidade da lei será o objeto principal, autônomo e exclusivo da causa. Mesclando as duas classificações, verifica-se que, regra geral, o sistema difuso é exercido pela via incidental, destacando-se, aqui, a experiência norte-americana, que, inclusive influenciou o surgimento do controle difuso no Brasil. Por sua vez, por regra, o sistema concentrado é exercido pela via principal, como decorre da experiência austríaca e se verifica no sistema brasileiro. Essa regra, contudo, apresenta exceções. No direito brasileiro, como exceção à regra do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade, podemos pensar em situação na qual o controle será concentrado (em órgão de cúpula, com competência originária), mas incidental, discutindo-se a questão da constitucionalidade como questão prejudicial ao objeto principal da lide. Como exemplo de controle concentrado incidental seria o controle prévio ou preventivo exercido pelo parlamentar, mediante impetração de mandado de segurança para ver respeitado o devido processo legislativo. (LENZA, 2008, p.143-144). 3.9 Controle de constitucionalidade difuso ou aberto (por via de exceção ou defesa) Fundamentalmente o controle difuso, também denominado controle por via de exceção ou defesa, é exercitável perante qualquer juiz ou tribunal pertencente ao Poder Judiciário, que ao vislumbrar um caso concreto, verifica a regularidade da norma em relação à Constituição Federal. Em sendo assim, a argüição de inconstitucionalidade é matéria de defesa. Isto porque, visa afastar o descumprimento do ato declarado inconstitucional, assim, a questão de constitucionalidade é prejudicial ao pedido principal da lide. 128 Exemplifica-se: um entrave jurídico é levado ao conhecimento do magistrado de primeiro grau. De outro lado, uma das partes que compõe a demanda suscita que a lei em que se apóia a outra parte para salvaguardar o seu direito é inconstitucional. Logo, o julgador monocrático é provocado a declarar ou não a inconstitucionalidade da lei à baila. Neste caso, estaríamos defronte ao controle de constitucionalidade no caso concreto e de forma difusa. Nesse passo, pertinente a lição do renomado jurista Alexandre de Moraes: O controle difuso caracteriza-se, principalmente, pelo fato de ser exercitável somente perante um caso concreto a ser decidido pelo Poder Judiciário. Assim, posto um litígio em juízo, o Poder Judiciário deverá solucioná-lo e para tanto, incidentalmente, deverá analisar a constitucionalidade ou não da lei ou do ato normativo. A declaração de inconstitucionalidade é necessária para o deslinde do caso concreto, não sendo pois o objeto principal da ação. (MORAES, 2005, p.641). 3.9.1 Controle de constitucionalidade difuso exercido nos tribunais (cláusula de reserva de plenário) Vislumbra-se a possibilidade do controle difuso nos Tribunais (juízo ad quem) quando a parte sucumbente devolve para reanálise matéria já decidida em primeiro grau de jurisdição, (neste caso tome-se por base o início do processo em primeiro grau de jurisdição, juízo monocrático, o qual alcançou o Tribunal competente através de interposição de recurso de apelação). Assim, verificando o Tribunal (ad quem) a existência de questionamento incidental acerca da inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, levanta-se questão de ordem, que será remetida à análise da constitucionalidade da lei ao pleno, ou órgão especial do tribunal, para resolver a questão levantada. Nesse passo, consigna-se o magistério de Alexandre de Moraes: A inconstitucionalidade de qualquer ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal. Esta verdadeira cláusula de reserva de plenário atua como verdadeira condição de eficácia jurídica da própria declaração de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os tribunais, via difusa, e para o Supremo Tribunal Federal, também no controle concentrado. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente proclamado que a desconsideração do princípio em causa gera, como inevitável efeito conseqüencial, a nulidade absoluta da decisão judicial 129 colegiada que, emanando de órgão meramente fracionário, haja declarado a inconstitucionalidade de determinado ato estatal. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, porém, entende, excepcionalmente, dispensável a aplicação do art. 97 da Constituição Federal, desde que presentes dois requisitos: a. existência anterior de pronunciamento da inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal; b. existência, no âmbito do tribunal a quo, e em relação àquele mesmo ato do Poder Público, de uma decisão plenária que haja apreciado a controvérsia constitucional, ainda que desse pronunciamento não tenha resultado o formal reconhecimento da inconstitucionalidade da regra estatal questionada. Há, porém, entendimento mais recente do Plenário do Supremo Tribunal Federal entendendo que “versando a controvérsia sobre ato normativo já declarado inconstitucional pelo guardião maior da carta política da República – o Supremo Tribunal Federal – descabe o deslocamento previsto no art. 97 do referido Diploma maior. O julgamento de plano pelo órgão fracionado homenageia não só a racionalidade, como também implica interpretação teleológica do art. 97 em comento, evitando a burocratização dos atos judiciais no que nefasta ao princípio da economia e da celeridade. A razão de ser do preceito está na necessidade de evitar-se que os órgãos fracionados apreciem, pela primeira vez, a pecha de inconstitucionalidade argüida em relação a um certo ato normativo”. A cláusula de reserva de plenário não veda a possibilidade de o juiz monocrático declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, mas, sim, determina uma regra especial aos tribunais para garantia de maior segurança jurídica. Além disso, não se aplica para a declaração de constitucionalidade dos órgãos fracionários dos tribunais. (MORAES, 2005, p.642/643). 3.9.2 Controle difuso de constitucionalidade e o senado federal (art. 52, X, cf / 88) A Suprema Corte brasileira decidindo o caso concreto poderá de forma incidental, declarar, desde que pela maioria absoluta de seus integrantes, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, conforme arts, 97 da CF/88 e arts. 176 e 177 RISTF. Após a declaração poderá o STF oficiar o Senado Federal, para que este, conforme o art 52, X da CF/88, da Lei Maior, utilizando-se de resolução, suspenda a execução, no todo ou em parte, da lei declarada inconstitucional, por decisão de caráter definitivo prolatada pelo Supremo Tribunal Federal. Em tempo, entenda-se “no todo ou em parte” como sendo obstado ao Senado Federal ampliar, restringir ou interpretar a decisão do Supremo Tribunal Federal. Desta forma, se a lei foi declarada integralmente inconstitucional pela Excelsa Corte, pela via de controle de constitucionalidade difuso, de modo incidental, entendendo o Senado Federal pela suspensão da lei, deverá obedecer estritamente “no todo”, ou seja, em relação a toda lei já declarada 130 inconstitucional pelo STF, estando vedado ao Senado suspender a menor do que o decidido pela Suprema Corte. De outro lado, como segunda hipótese, se o STF decidir pela inconstitucionalidade parcial da lei, ou seja, “em parte” o Senado Federal em entendo pela suspensão da lei pela conveniência estará adstrito a fazê-lo apenas e exatamente em relação à parte da lei que foi declarada inconstitucional (nula) não podendo extrapolar a decisão exarada pelo STF. A despeito do tema pontua o ilustre professor Alexandre de Moraes: O Regimento Interno do Senado Federal prevê, em seu art. 386, que o Senado conhecerá da declaração, proferida em decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, de inconstitucionalidade, total ou parcial de lei mediante: comunicação do Presidente do Tribunal; representação do Procurador-Geral da República; projeto de resolução de iniciativa da comissão de constituição, justiça e cidadania. A comunicação, a representação e o projeto acima referidos deverão ser instruídos com o texto da lei cuja execução se deva suspender, do acórdão do Supremo Tribunal Federal, do parecer do Procurador-Geral da República e da versão do registro taquigráfico do julgamento. Uma vez lida em plenário, a comunicação ou representação será encaminhada a comissão de constituição, justiça e cidadania, que formulará projeto de resolução suspendendo a execução da lei, no todo ou em parte. Há, doutrinariamente, discussões sobre a natureza dessa atribuição do Senado Federal ser discricionária ou vinculada, ou seja, sobre a possibilidade de o Senado Federal não suspender a executoriedade da lei declarada inconstitucional, incidentemente, pelo Supremo Tribunal Federal, pela via de defesa. Ocorre que tanto o Supremo Tribunal Federal, quanto o Senado Federal, entendem que esse não está obrigado a proceder à edição da resolução suspensiva do ato estatal cuja inconstitucionalidade, em caráter irrecorrível, foi declarada in concreto pelo Supremo Tribunal; sendo, pois, ato discricionário do Poder Legislativo, classificado como deliberação essencialmente política, de alcance normativo, no sentido referido por Paulo Bossard, de que: “tudo está a indicar que o Senado é o juiz exclusivo do momento em que convém exercer a competência, a ele e só a ele atribuída, de suspender lei ou decreto declarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. No exercício dessa competência cabe-lhe proceder com equilíbrio e isenção, sobretudo com prudência, como convém a tarefa delicada e relevante, assim para os indivíduos, como para a ordem jurídica”. Assim, ao Senado Federal não só cumpre examinar o aspecto formal da decisão declaratória de inconstitucionalidade, verificando se ela foi tomada por um quorum suficiente e é definitiva, mas também indagar da conveniência dessa suspensão. A declaração de inconstitucionalidade é do Supremo, mas a suspensão é função do Senado. Sem a declaração, o Senado não se movimenta, pois não lhe é dado suspender a execução da lei ou decreto não declarado inconstitucional, porém a tarefa constitucional de ampliação desses feitos é sua, no exercício de sua atividade legiferante. 131 Porém, se o Senado Federal, repita-se, discricionariamente, editar a resolução suspendendo no todo ou em parte lei declarada incidentalmente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, terá exaurido sua competência constitucional, não havendo possibilidade, a posteriori, de alterar seu entendimento para tomar sem efeito ou mesmo modificar o sentido da resolução. Ressalte-se, por fim, que essa competência do Senado Federal aplica-se à suspensão no todo ou em parte, tanto de lei federal, quanto de leis estaduais, distritais ou municipais, declaradas incidentalmente, inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. (MORAES, 2005, p.643-645). 3.9.3 Efeitos da declaração de inconstitucionalidade no controle difuso para as partes (inter partes) e sua ampliação (extra parte / erga omnes) Via de regra, os efeitos provenientes de decisão judicial advinda do controle de constitucionalidade difuso, por via de exceção ou defesa, é inerente apenas para as partes que travaram o embate jurídico em juízo, ou seja, para aquelas pessoas que participam da relação processual, portanto, tais efeitos não se manifestam extrinsecamente aos limites da demanda, sendo por conseqüência inter partes. Uma vez declarada a inconstitucionalidade da lei (controle difuso, via de exceção ou defesa de forma incidental), esta se permeia de nulidade plena desde a sua edição, ou seja, o decisório retroage alcançando a inconstitucionalidade desde sua origem aplicabilidade “ex tunc”, ressalte-se, apenas para as partes. Contudo, a decisão pode ser ampliada para todos, desde assim entenda o Senado Federal, ou seja, ser aplicada homogeneamente em território nacional, com força (erga omnes), conforme estabelecido no art. 52, X, da CF/88. Observe-se que neste caso, a aplicabilidade da decisão será “ex nunc”, leia-se, não retroagirá. Nesse passo, integre-se o comentário de Nelson Nery Junior: Declaração de inconstitucionalidade pelo STF no controle concreto. O STF, quando declara inconstitucional, incider tantum (em ação originária ou em RE), lei ou ato normativo federal ou estadual contestado em face de CF, faz o denominado controle concreto da constitucionalidade da norma. Nesse caso, a decisão do STF sobre a inconstitucionalidade não faz coisa julgada material (CPC 469). Por isso, o STF remete ao Senado o acórdão no qual foi proferida a declaração incidental de inconstitucionalidade, para que seja feito, pela Câmara Alta, o controle político da decisão da Corte Suprema. O Senado pode tomar uma de duas atitudes: a) concordar com a decisão do STF e, por conseqüência, emitir resolução suspendendo a execução, em todo o território nacional, da lei declarada inconstitucional pelo STF; b) não concordar com o STF e não emitir a resolução de que trata a CF 52 X. Ao 132 emitir a resolução (hipótese a), a decisão do Senado tem efeito erga omnes. Caso não seja emitida a resolução (hipótese b), o acórdão do STF vale e produz efeitos somente entre as partes do processo do qual se originou o acórdão que, incidentalmente, declarou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo (CPC 472). (JUNIOR, 2006, p.239). Nesse sentido, leciona Alexandre de Moraes: Declarada incider tantum a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo pelo Supremo Tribunal Federal, desfaz-se, desde a sua origem, o ato declarado inconstitucional, juntamente com todas as conseqüências dele derivadas, uma vez que os atos inconstitucionais são nulos e, portanto, destituídos de qualquer carga de eficácia jurídica, alcançando a declaração de inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo, inclusive, os atos pretéritos com base nela praticados. Porém, tais efeitos ex tunc (retroativos) somente tem aplicação para as partes e no processo em que houve a citada declaração. A Constituição Federal, porém, previu um mecanismo de ampliação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (CF, art. 52. X). Assim, ocorrendo essa declaração, conforme já visto, o Senado Federal poderá editar uma resolução suspendendo a execução, no todo ou em parte, da lei ou ato normativo declarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, que terá efeitos erga omnes, porém, ex nunc, ou seja, a partir da publicação da citada resolução senatorial. (MORAES, 2005, p.645). Ainda, quanto ao tema, pontua Pedro Lenza: Como regra geral, os efeitos de qualquer sentença valem somente para as partes que litigam em juízo, não extrapolando os limites estabelecidos na lide. No momento em que a sentença declara que a lei é inconstitucional (controle difuso realizado incidentalmente), produz efeitos pretéritos, atingindo a lei desde a sua edição, tornando-a nula de pleno direito. Produz, portanto, efeitos retroativos. Assim, no controle difuso, para as partes os efeitos serão: a) inter partes e b) ex tunc. Cabe alertar, contudo, que o STF já entendeu que, mesmo no controle difuso, poder-se-á dar efeito ex nunc ou pro futuro. O Ministro Gilmar Mendes, em outra oportunidade, desenvolveu com maestria o entendimento fixado no caso Mira Estrela, ao julgar a ação Cautelar n. 189: “segundo o ministro, trata-se de questão idêntica à discutida no Recurso Extraordinário 197.917, da relatoria do ministro Maurício Correa, em que o Plenário decidiu pela inconstitucionalidade de Lei Orgânica municipal, que estabelecia o número de vereadores, determinando, porém, a eficácia dos efeitos para momento futuro. ‘Como se pode ver, se se entende inconstitucional a lei municipal em apreço, impõe-se que se limitem os efeitos dessa declaração (pro futuro)’, afirmou Mendes. O ministro ressaltou que o sistema difuso ou incidental de controle de constitucionalidade admite a mitigação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade e, em casos determinados, acolheu até mesmo a pura declaração de inconstitucionalidade com efeito exclusivamente pro futuro. 133 Para Gilmar Mendes, no caso em tela, observa-se que eventual declaração de inconstitucionalidade com efeito ex tunc (retroativo) ocasionaria repercussões em todo o sistema atual, atingindo decisões tomadas em momento anterior à eleição, que resultou na atual composição da Câmara Municipal: fixação do número de vereadores, fixação do número de candidatos, definição do quociente eleitoral. Igualmente, as decisões tomadas posteriormente ao pleito eleitoral também seriam atingidas, tal como a validade da deliberação da Câmara municipal nos diversos projetos e leis aprovados. O ministro ressaltou que a doutrina e jurisprudência entendem que a margem de escolha conferida ao Tribunal para a fixação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade não legitima a adoção de decisões arbitrárias, estando condicionada pelo princípio da proporcionalidade “(cf. Notícias STF, 06.04.2004 – 20h 17). (LENZA, 2008, p. 148-149). 3.9.4 Teoria da transcendência no controle difuso (abstrativização do controle difuso de constitucionalidade) O efeito erga omnes do decisório está previsto via de regra para o controle concentrado de constitucionalidade e súmula vinculante, conforme EC n. 45/2004. Todavia, outra possibilidade se revela, qual seja, a ampliação deste efeito em sede de controle difuso, o que está condicionado a atuação política e discricionária do Senado Federal, conforme retro exposto (art 52, X da CF/88). Ocorre que, o ilustre jurista Pedro Lenza traz a baila nova tendência quanto atual necessidade de manifestação do Senado Federal (por resolução) tendo por finalidade a aplicação do efeito erga omnes para lei declarada inconstitucional pelo controle difuso, pela via de exceção ou defesa de forma incidental no Supremo Tribunal Federal, art 52, X da CF/88. Desta feita, passa-se a expor a interessante e inovadora teoria ventilada pelo professor Pedro Lenza que tem como fulcro posicionamento ainda não majoritário do STF: Percebe-se, atualmente, destacando-se dois importantes precedentes (o caso de “Mira Estrela” RE 197.917/SP, rel. Min. Maurício Corrêa, j. 06.06.2002, Pleno, DJ, 07.05.2004, p. 8. Cf., ainda, inf. 398/STF, ADI 3345 e 3365 e a discussão sobre a constitucionalidade da “progressão do regime na lei de crimes hediondos” HC 82959/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 23.02.2006 (HC 52.959) Inf. 418/STF), uma nova tendência no STF (ainda não pacificada) de se aplicar a chamada teoria da transcendência dos motivos determinantes da sentença (ratio decidendi) também para o controle difuso. Conforme estudamos, o sistema de controle de constitucionalidade no Brasil é o jurisdicional misto, tanto pela via difusa como pela via concentrada. 134 No controle difuso, a argüição de inconstitucionalidade se dá de modo incidental, constituindo questão prejudicial. A doutrina sempre sustentou, com Buzaid e Grinover, que, “se a declaração de inconstitucionalidade ocorre incidentalmente, pela acolhida da questão prejudicial que é fundamento do pedido ou da defesa, a decisão não tem autoridade de coisa julgada, nem se projeta, mesmo inter partes – fora do processo no qual foi proferida”. Contudo, respeitável parte da doutrina e alguns julgados do STF (“Mira Estrela” e “progressividade do regime de cumprimento de pena nos crimes hediondos”) e no STJ rumam para uma nova interpretação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no controle difuso pelo STF. Na doutrina, em importante estudo, Gilmar Mendes afirma ser “...possível, sem qualquer exagero, falar-se aqui de uma autêntica mutação constitucional em razão da completa reformulação do sistema jurídico e, por conseguinte, da nova compreensão que se conferiu a regra do art. 52, X, da Constituição de 1988. Nessa mesma linha, Teori Albino Zavascki, também em sede doutrinária, sustenta a transcendência, com caráter vinculante, de decisão sobre a constitucionalidade da lei, mesmo em sede de controle difuso. Os principais argumentos a justificar esse novo posicionamento podem ser assim resumidos: força normativa da Constituição; princípio da supremacia da Constituição e a sua aplicação uniforme a todos os destinatários; o STF enquanto guardião da Constituição e seu intérprete máximo; dimensão política das decisões do STF. No julgamento do RE 197.917 (redução do número de vereadores – “Mira Estrela”), nos termos do voto do Ministro Celso de Mello, o Min Gilmar Mendes “...ressaltou a aplicabilidade, ao E. Tribunal Superior Eleitoral, do efeito vinculante emergente da própia ratio decidendi que motivou o julgamento do precedente mencionado”. Em outro julgado, o Ministro Gilmar Mendes “sepultou”, de vez, a regra do art. 52, X, aproximando o controle difuso do controle concentrado. O tema ainda depende de manifestação dos outros Ministros do STF, mas, sem dúvida, representa importante perspectiva em termos de “abstrativização” do controle difuso e de consagração da tese da transcendência da ratio decidendi. Como indicado no inf. 454/STF, o Ministro Gilmar Mendes “...reputou ser legítimo entender que, atualmente, a fórmula relativa à suspensão de execução da lei pelo Senado há de ter simples efeito de publicidade, ou seja, se o STF, em sede de controle incidental, declarar definitivamente, que a lei é inconstitucional, essa decisão terá efeitos gerais, fazendo-se a comunicação àquela Casa legislativa para que publique a decisão no Diário do Congresso. Concluiu,assim, que as decisões proferidas pelo juízo reclamado desrespeitaram a eficácia erga omnes que deve ser atribuída à decisão do STF no HC 82959/SP (‘progressão do regime na lei dos crimes hediondos’, acrescente-se). Após, pediu vista o Min. Eros Grau” (Rcl 4.335/AC, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º. .02.02.2007). Essa tendência sempre foi veementemente criticada por Alfredo Buzaid, que não admitia a qualidade da imutabilidade para as questões prejudiciais decididas incidentalmente no processo (art. 469, III, do CPC). Por todo o exposto, muito embora a tese da transcendência decorrente do controle difuso pareça bastante sedutora, relevante e eficaz, inclusive em termos de economia processual, de efetividade do processo, de celeridade processual (art 5º LXXVIII – Reforma do Judiciário) e de implementação do princípio da força normativa da Constituição (Konrad Hesse), parecem 135 faltar, ao menos em sede de controle difuso, dispositivos e regras, sejam processuais, sejam constitucionais, para a sua implementação. O efeito erga omnes da decisão foi previsto somente para o controle concentrado e para a súmula vinculante (EC n. 45/2004) e, em se tratando de controle difuso, nos termos da regra do art. 52, X, da CF/88, somente após atuação discricionária e política do Senado Federal. Portanto, no controle difuso, não havendo suspensão da lei pelo Senado Federal, a lei continua válida e eficaz, só se tornando nula no caso concreto, em razão de sua não aplicação. Assim, na medida em que a análise da constitucionalidade da lei no controle difuso pelo STF não produz efeito vinculante, parece que somente mediante necessária reforma constitucional (modificando o art. 52, X, e a regra do art 97) é que seria possível assegurar a constitucionalidade dessa nova tendência – repita-se, bastante “atraente” – da transcendência dos motivos determinantes no controle difuso, com caráter vinculante. Se aceita nos parâmetros propostos, a transcendência, com caráter erga omnes, dos motivos determinantes da sentença no controle difuso autorizaria, inclusive, o uso da reclamação em caso de descumprimento da tese constitucional resolvida enquanto questão prejudicial. Outra não poderia ser a interpretação. (LENZA, 2008, p.153-156). 3.9.5 Controle difuso de constitucionalidade incidental em sede de ação civil pública O controle de constitucionalidade pelo sistema difuso é exercido no caso concreto, por qualquer Juiz ou Tribunal pertencentes ao Poder Judiciário, exarando via de regra, efeitos exclusivos para as partes integrantes da lide (Inter Partes), sendo declarada a inconstitucionalidade de modo incidental, para leis ou atos normativos municipais, estaduais, distritais ou federais. Nessa linha, regular seria o exercício do controle difuso por meio de ação civil pública em relação às leis ou atos normativos municipais, estaduais, distritais ou federais em face da Constituição Federal. Todavia, quanto ao tema esclarece Alexandre de Moraes: Por Ex: O Ministério Público ajuiza uma ação civil pública, em defesa do patrimônio público, para anulação de uma licitação baseada em lei municipal incompatível com o art. 37 da Constituição Federal. O juiz ou Tribunal – CF, art. 97 – poderão declarar, no caso concreto, a inconstitucionalidade da lei municipal, e anular a licitação objeto da ação civil pública, sempre com efeitos somente para as partes e naquele caso concreto. Ocorre, porém, que, se a decisão do Juiz ou Tribunal, em sede de ação civil pública, declarando a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo – seja municipal, estadual, distrital ou federal -, em face da Constituição Federal gerar efeitos erga omnes, haverá usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, por ser o único Tribunal em cuja competência encontra-se a interpretação concentrada da Constituição Federal. 136 Nesses casos, não se permitirá a utilização de ação civil pública como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, a fim de exercer controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo. Observe-se que, mesmo em relação às leis municipais incompatíveis com a Constituição Federal, a inexistência de controle concentrado por parte do STF não afastará a total impossibilidade de o controle concentrado da Constituição Federal ser exercido por outro órgão do Poder Judiciário, a quem caberá nessas hipóteses tão-somente o exercício do controle difuso de constitucionalidade. Assim, o que se veda é a obtenção de efeitos erga omnes nas declarações de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em sede de ação civil pública, não importa se tal declaração consta como pedido principal ou como pedido incidenter tantum, pois mesmo nesse a declaração de inconstitucionalidade poderá não se restringir somente as partes do processo, em virtude da previsão dos efeitos nas decisões em sede de ação civil pública dada pela Lei nº 7.347 de 1985. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal não admite ação civil pública em defesa de direitos coletivos ou difusos como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, vedando-a quando seus efeitos forem erga omnes e, portanto, idênticos aos da declaração concentrada de inconstitucionalidade. Diversa, porém, é a hipótese vislumbrada pelo Pretório Excelso quando se tratar de direitos individuais homogêneos, previstos no art. 81, inc. III, da lei 8.078/90, pois nesses casos a decisão só alcançará este grupo de pessoas, e não estará usurpando a finalidade constitucional das ações diretas de inconstitucionalidade, sendo permitida. Como ressaltado pelo STF, “situação diversa ocorreria se a ação civil pública estivesse preordenada a defender direitos difusos ou coletivos (incisos I e II do citado art. 81), quando, então, a decisão teria efeito erga omnes, acepção usual da expressão e, aí sim, teria os mesmos efeitos de uma ação direta, pois alcançaria todos, partes ou não, na relação processual estabelecida na ação civil”. Em conclusão, o que se pretende vedar é a utilização da ação civil pública como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, de forma a retirar do Supremo Tribunal Federal o controle concentrado da constitucionalidade das leis e atos normativos federais e estaduais em face da Constituição Federal. Essa vedação aplica-se quando os efeitos da decisão da ação civil pública forem erga omnes, independentemente de tratar-se de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Por outro lado, não haverá qualquer vedação à declaração incidental de inconstitucionalidade (controle difuso) em sede de ação civil pública, quando, conforme salientado pelo próprio Pretório Excelso “tratar-se de ação ajuizada, entre partes contratantes, na persecução de bem jurídico concreto, individual e perfeitamente definido, de ordem patrimonial, objeto que jamais poderia ser alcançado pelo reclamado em sede de controle in abstracto de ato normativo”. (MORAES, 2005, p.645-647). E ainda entende Pedro Lenza: Como vimos o controle difuso de constitucionalidade é realizado no caso concreto, por qualquer juiz ou tribunal do Poder Judiciário, produzindo, em regra, efeitos somente para a partes (salvo a hipótese de resolução do Senado Federal – art. 52, X), sendo a declaração de inconstitucionalidade proferida de modo incidental. 137 Dessa forma só será cabível o controle difuso, em sede de ação civil pública “... como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal” (Min. Celso de Mello, Rcl 1.733-SP, DJ, 1º. 12. 2000 – inf. 212 / STF). Por conseguinte, a jurisprudência do STF “... exclui a possibilidade do exercício da ação civil pública, quando, nela, o autor deduzir pretensão efetivamente destinada a viabilizar o controle abstrato de constitucionalidade de determinada lei ou ato normativo (RDA 206/267, rel.Min. Carlos Velloso – Ag. 189.601-GO (AgRg), rel.Min. Moreira Alves). Se, contudo, o ajuizamento da ação civil pública visar, não a apreciação da validade constitucional de lei em tese, mas objetivar o julgamento de uma específica relação jurídica, aí, então, tornar-se-á licito promover, incidenter tantum, o controle difuso de constitucionalidade de qualquer ato emanado do Poder Público. Incensurável, sob tal perspectiva, a lição de Hugo Nigro Mazzilli (‘O Inquérito Civil’,p. 134,item n.7., 2000, Saraiva): ‘Entretanto, nada impede que, por meio de ação civil pública da Lei n. 7.347/85, se faça, não o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade das leis, mas, sim, seu controle difuso ou incidental. (...) assim como ocorre nas ações populares e mandados de segurança, nada impede que a inconstitucionalidade de um ato normativo seja objetada em ações individuais ou coletivas (não em ações diretas de inconstitucionalidade, apenas), como causa de pedir (não o próprio pedido) dessas ações individuais ou dessas ações civis públicas ou coletivas’’’ (Min. Celso de Mello, Rcl 1.733-SP, DJ, 1°.12. 2000 – inf. 212/STF). Mas atente-se à regra geral: a ação civil pública não pode ser ajuizada como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, pois, em caso de produção de efeitos erga omnes, estaria provocando verdadeiro controle concentrado de inconstitucionalidade, usurpando a competência do STF (cf. STF, Rcl 633-3/SP, Min. Francisco Rezek, DJ, 23.09.1996, p. 34945). No entanto, sendo os efeitos da declaração reduzidos somente às partes (sem amplitude erga omnes), ou seja, tratando-se de “... ação ajuizada, entre partes, na persecução do bem jurídico concreto, individual e perfeitamente definido, de ordem patrimonial, objetivo que jamais poderia ser alcançado pelo reclamado em sede de controle in abstrato de ato normativo” (STF, Rcl 602-6/SP), aí sim seria possível o controle difuso em sede de ação civil pública, verificando-se a declaração de inconstitucionalidade de modo incidental e restringindo-se os efeitos inter partes. O pedido de declaração de inconstitucionalidade incidental terá, enfatiza-se, que se constituir verdadeira causa de pedir (cf. RE 424. 993, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 12. 09. 2007, DJ, 19.10.2007). Como exemplo, de maneira precisa, Alexandre de Moraes destaca determinada ação civil pública ajuizada pelo MP, em defesa do patrimônio público, para a anulação de licitação baseada em lei municipal incompatível como o art. 37 da CF, declarando, o juiz ou tribunal, no caso concreto, a inconstitucionalidade da referida lei, reduzidos os seus efeitos somente às partes. (LENZA, 2008, p.156-157). 138 3.10 Controle concentrado de constitucionalidade ou abstrato (por via de ação direta) Conceitua-se como controle concentrado de constitucionalidade aquele que se concentra em um único órgão do Poder Judiciário. Observe-se que este poderá ocorrer em cinco situações: a) ação direta de inconstitucionalidade genérica (ADIn ou ADI, art. 102, I, “a” CF); Argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF, art. 102, § 1º CF); Ação declaratória de inconstitucionalidade por omissão (Adin por omissão, art. 103, § 3º CF); Ação declaratória de inconstitucionalidade interventiva (Adin interventiva, art. 36, III CF) e por fim Ação declaratória de constitucionalidade (ADECON ou ADC, art. 102, I, “a”). Nesse passo, integre-se a lição de Carlos Augusto Alcântara Machado: Poder-se-ia afirmar que o controle concentrado de constitucionalidade no Brasil integra a segunda fase dos mecanismos de controle consagrados de constitucionalidade. Consoante declinado, quando do histórico, deixou-se patenteado que, efetivamente, o controle concentrado foi introduzido no Brasil a partir do ano de 1965 (Emenda Constitucional 16/65), com a criação da chamada Representação de Inconstitucionalidade. Hoje, o controle concentrado se manifesta através das Ações Diretas de Constitucionalidade, da Ação Declaratória de Constitucionalidade e da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental. A nomenclatura utilizada expressa a forma como essa espécie de controle é operacionalizada. O controle se diz concentrado, em contraposição ao difuso, pois somente um órgão do Poder Judiciário está autorizado a proceder o controle. Por esse caminho (via) somente à Suprema Corte (Supremo Tribunal Federal) foi cofiada a missão (competência) de proteger a Constituição. (MACHADO, 2005, p.305). E por fim adicione-se o magistério de Alexandre de Moraes: O controle concentrado ou abstrato de constitucionalidade surgiu no Brasil por meio da Emenda Constitucional nº 16, de 6-12-1965, que atribuiu ao Supremo Tribunal Federal competência para processar e julgar originariamente a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, apresentada pelo procurador-geral da República, apesar da existência da representação interventiva desde a Constituição de 1934. Esse controle é exercido nos moldes preconizados por Hans Kelsen para o Tribunal Constitucional austríaco e adotados, posteriormente, pelo Tribunal Constitucional Alemão, espanhol, italiano e português, competindo ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual. Por meio desse controle, procura-se obter a declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo em tese, independentemente da existência de um caso concreto, visando-se à obtenção da invalidação da lei, 139 a fim de garantir-se a segurança das relações jurídicas, que não podem ser baseadas em normas inconstitucionais. A declaração da inconstitucionalidade, portanto, é o objeto principal da ação. São Várias as espécies de controle concentrado contempladas pela Constituição Federal: a) ação direta de inconstitucionalidade genérica (art. 102, I, a); ação direta de inconstitucionalidade interventiva (art. 36, III); ação direta de inconstitucionalidade por omissão (art. 103, § 2º); ação declaratória de constitucionalidade (art. 102, I, a, in fine; EC nº 03/93); argüição de descumprimento de preceito fundamental (art. 102, § 1º). (MORAES, 2005, p.658-659). 3.10.1 Ação direta de inconstitucionalidade genérica (art. 102, I, “a” cf / 88) Conforme dispõe a Constituição Federal de 1988 em seu art. 102, I, “a”, compete ao Supremo Tribunal Federal zelar pelo cumprimento da lei maior, cabendo-lhe, processar e julgar originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual. Depreende-se então que a finalidade da ação direta de inconstitucionalidade é expurgar do ordenamento jurídico lei ou ato normativo incompatível com a ordem constitucional, não podendo ultrapassar seus fins de exclusão, do ordenamento jurídico, do sistema jurídico, dos atos conflitantes e inconcebíveis de convivência com a letra constitucional. Desta feita, se traz a baila o magistério do jurista Carlos Augusto Alcântara Machado: A ação de inconstitucionalidade Genérica ou de caráter genérico é a verdadeira ação, especialmente criada para proteger a Constituição de leis ou atos normativos elaborados, formal ou materialmente, em situação de incompatibilidade com a Lei das Leis. Com a ADI enfrenta-se a questão da inconstitucionalidade de forma direta (controle concentrado, abstrato, reservado, da lei em tese e por via de ação direta). É a ação que expressa o típico controle abstrato, de atos normativos infraconstitucionais, editados em momento posterior ao da promulgação da Constituição. Vale dizer: atos normativos anteriores à norma constitucional não são passíveis de controle de constitucionalidade, porquanto a hipótese seria de revogação (direito intertemporal) e não de inconstitucionalidade. O sistema jurídico pátrio não concebe a possibilidade da inconstitucionalidade superveniente. Com base nessa premissa de que é a nossa Suprema Corte já decidiu que “não se admite o controle concentrado de constitucionalidade de lei, quer sob o aspecto formal, quer sob o aspecto material, quando, após a sua edição, há alteração do texto constitucional que serve de padrão de confronto” (STFADIn 2058-PI- Rel.Min. Sydney Sanches- d. em 02.09.2000 – Informativo STF 192). É caso típico de não conhecimento da ação. (MACHADO, 2005, p.306). 140 3.10.1.1 Objeto da adin A ação direta de inconstitucionalidade tem por objeto a lei ou ato normativo que afronte formal ou materialmente a Constituição Federal. Desta feita, para que se encorpe o exposto some-se as palavras de Alexandre de Moraes: Haverá cabimento da ação direta de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou distrital, no exercício da competência equivalente à dos Estados-Membros, editados posteriormente à promulgação da constituição Federal e que ainda estejam em vigor. O Supremo Tribunal Federal não admite ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado ou cuja eficácia já tenha se exaurido (por exemplo: medida provisória não convertida em lei) entendendo, ainda, a prejudicialidade da ação, por perda do objeto, na hipótese de a lei ou ato normativo impugnados virem a ser revogados antes do julgamento final da mesma, pois, conforme entende o Pretório Excelso, a declaração em tese de ato normativo que não mais existe transformaria a ação direta em instrumento processual de proteção de situações jurídicas pessoais e concreta. (MORAES, 2005, p.660). Concluindo, interessante citar o exposto por Carlos Augusto Alcântara Machado, que em suas palavras especifica o alcance da Adin: Após o estudo sobre o controle difuso da constitucionalidade e a verificação de que, nessa via, quaisquer espécies normativas podem ser objeto do controle, não importando a origem do ato, algumas considerações de logo devem ser apresentadas para especificar o campo de atuação da ADI Genérica, no que diz respeito ao seu objeto, visto que apresenta algumas singularidades: a) Somente leis e atos normativos federais ou estaduais podem ser objeto desta ação; b) Admite-se, ainda, o controle de leis ou atos normativos distritais (Distrito Federal), desde que tratem de matérias originalmente estaduais; c) As Leis e os atos normativos municipais jamais podem ser objeto da ADI Genérica; d) Normas federais ou estaduais somente serão passíveis do controle, desde que de natureza abstrata; leis de efeito concreto estão fora do campo da ADI Genérica; e) Leis e atos normativos federais e estaduais passíveis dessa via de controle são os que se apresentam num patamar imediatamente abaixo da Constituição (atos normativos primários), pois os atos infralegais não se submetem ao controle concentrado de constitucionalidade e sim ao controle de legalidade; f) O controle jurisdicional abstrato será, em regra, repressivo ou sucessivo, jamais preventivo; g) Não se discutem situações individuais no processo de controle normativo abstrato. (MACHADO, p.306-307). 141 3.10.1.1.1 Lei ou atos normativos (conceito) Apresentam-se como atos normativos àqueles previstos no art 59 da Constituição Federal, quais sejam, emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias (muito embora tenha força de lei, não é verdadeira espécie normativa, já que inexiste processo legislativo para a sua formação) decretos-legislativos e resolução. Todavia, será tido também como ato normativo, qualquer manifestação que determine ou ordene uma prescrição com destinatários. Assim, acerca do tema, pontua Alexandre de Moraes: O objeto das ações diretas de inconstitucionalidade genérica, além das espécies normativas previstas no art. 59 da Constituição Federal, engloba a possibilidade de controle de todos os atos revestidos de indiscutível conteúdo normativo. Assim, quando a circunstância evidenciar que o ato encerra um dever-ser e veicula, em seu conteúdo, enquanto manifestação subordinante de vontade, uma prescrição destinada a ser cumprida pelos órgãos destinatários, deverá ser considerado, para efeito de controle de constitucionalidade, como ato normativo. Consideram-se atos normativos, por exemplo, a resolução administrativa dos Tribunais de Justiça, bem como deliberações administrativas de outros órgãos do Poder Judiciário, inclusive dos Tribunais Regionais do Trabalho, salvo as convenções coletivas de trabalho. Ainda no conceito de atos normativos, encontram-se atos estatais de conteúdo meramente derrogatório, como as resoluções administrativas, desde que incidam sobre atos de caráter normativo, revelando-se, pois, objeto idôneo para a instauração do controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. (MORAES, 2005, p.661). 3.10.1.1.2 Inaplicabilidade do controle de constitucionalidade concentrado nas normas originárias (cláusulas pétreas) As cláusulas pétreas não podem ser suscitadas no caso sustentação de tese que tenha por objeto a inconstitucionalidade de normas constitucionais originárias. Encorpando o exposto vislumbre-se os dizeres de Alexandre de Moraes: 142 As cláusulas pétreas não podem ser invocadas para sustentação da tese da inconstitucionalidade de normas constitucionais originárias inferiores em face de normas ou princípios constitucionais superiores, porquanto a Constituição as prevê apenas como limites ao Poder Constituinte derivado reformador, não englobando a própria produção originária. O sistema constitucional brasileiro, ao consagrar a incondicional superioridade normativa da Constituição Federal, portanto, não adota a teoria alemã das normas constitucionais inconstitucionais (verfassungswidrige verfassungs normem), que possibilitava a declaração de inconstitucionalidade de normas constitucionais positivadas por incompatíveis com os princípios constitucionais não escritos e os postulados da justiça. Assim, não haverá possibilidade de declaração de normas constitucionais originárias como inconstitucionais. (MORAES, 2005, p.663). 3.10.1.1.3 Inaplicabilidade do controle de constitucionalidade concentrado em sede de atos estatais de efeitos concretos Ocorre que os atos estatais de efeitos concretos não se subjugam ao controle de constitucionalidade, isto porque, estes não possuem a necessária densidade normativa em relação à matéria tratada em seu preceito. Assim, observe-se a lição do professor Pedro Lenza: Em razão da inexistência de densidade jurídico-material (densidade normativa), os atos estatais de efeitos concretos não estão sujeitos ao controle de constitucionalidade (STF, RTJ 154/432), na medida em que a ação direta de inconstitucionalidade não constitui sucedâneo da ação popular constitucional. Assim, “tendo em vista a jurisprudência do STF no sentido de que não se conhece de ação direta de inconstitucionalidade contra atos normativos de efeitos concretos, o Tribunal não conheceu de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul em que se impugnava a lei 11.744/2002, do mesmo Estado, que declara, como bem integrante do patrimônio cultural e histórico estadual, o prédio e a destinação do Quartel General da Brigada Militar em Porto Alegre” (ADIn 2.686-RS, rel. Min. Celso de Mello, 03.10.2002, inf.284/STF). Porquanto, “... só constitui ato normativo idôneo a submeter-se ao controle abstrato da ação direta aquele dotado de um coeficiente mínimo de abstração ou, pelo menos, de generalidade. Precedentes (vg. ADIn 767, Rezek, de 268-92, RTJ 146/483; ADIn 842, Celso, DJ 14-5-93)” (ADI 1.937-MC-QO, Rel.Min. Sepúlveda Pertence, j. 20.06.2007, DJ, 31.08.2007). (LENZA, 2008, p.165). 143 3.10.1.1.4 Inaplicabilidade do controle de constitucionalidade concentrado nas súmulas Em razão da ausência das características de ato normativo a súmula não pode ser submetida ao controle de constitucionalidade concentrado. Desta feita, por oportuno, anote-se o entendimento de Pedro Lenza: De acordo com a ADIn 594-DF, só podem ser objeto de controle perante o STF leis e atos normativos federais ou estaduais. Súmula de jurisprudência não possui o grau de normatividade qualificada, não podendo, portanto, ser questionada perante o STF através do controle concentrado. Como se sabe, a EC n. 45/2004 fixou a possibilidade de o STF (e exclusivamente o STF), de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 dos seus membros, após reiteradas decisões sobre a matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (art. 103-A). O seu § 2º, por seu turno, fixa a possibilidade de, sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, proceder-se à aprovação, revisão ou cancelamento de súmula, mediante provocação daqueles que podem propor a ação direta de constitucionalidade. Assim, tendo em vista o fato de a súmula não ser marcada pela generalidade e abstração, diferentemente do que acontece com as leis, não se pode aceitar a técnica do “controle de constitucionalidade” de súmula, mesmo no caso da súmula vinculante. O que existe é um procedimento de revisão pelo qual se poderá cancelar a súmula. O cancelamento desta não significará a não mais aplicação do entendimento que vigorava. Neste caso, naturalmente, essa nova posição produzirá as suas conseqüências a partir do novo entendimento vinculando, os demais órgãos do Poder Judiciário e a administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (LENZA, 2008, p. 159160) 3.10.1.1.5 Controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo anterior à constituição federal de 88 (recepção) Impossível a utilização da ação direta de inconstitucionalidade para opor-se a validade de lei revogada em plena égide da constituição anterior, isto porque, o meio adequado a se empregar é a recepção (em razão a forma ou matéria), pela nova carta constitucional. Nesse passo, é a lição de Pedro Lenza: 144 Como já falado, todo ato antes da Constituição (“AC”) não pode ser objeto de controle. O que se verifica é se foi ou não recepcionado pelo novo ordenamento jurídico. Quando for compatível, será recebido, recepcionado. Quando não, não será recepcionado, e portanto, será revogado pela nova ordem, não se podendo falar em inconstitucionalidade superveniente. Assim, somente os atos editados depois da Constituição (“DC”) é que poderão ser questionados perante o STF, através do controle de constitucionalidade). (LENZA, 2008, p.164). 3.10.1.1.6 Aplicação do controle de constitucionalidade concentrado em sede de emendas constitucionais Em que pese à inserção de normas com natureza constitucional no ordenamento jurídico por meio das Emendas a Constituição, estas, podem ser submetidas ao controle jurisdicional concentrado, haja vista, serem provenientes do poder constituinte derivado reformador. Assim, observe-se a lição do ilustre professor Alexandre de Moraes: Absolutamente possível ao Supremo Tribunal Federal analisar a constitucionalidade ou não de uma emenda constitucional, de forma a verificar se o legislador reformador respeitou os parâmetros fixados no art. 60 da Constituição Federal para alteração constitucional. (MORAES, 2005, p.661). Some-se ainda a lição de Pedro Lenza: Como dissemos, as emendas constitucionais podem ser objeto de controle, embora introduzam no ordenamento normas de caráter constitucional. O que temos através do processo de emendas é a manifestação do poder constituinte derivado reformador e, como vimos ao estudar a teoria do poder constituinte, a derivação dá-se em relação ao poder constituinte originário. Este último é ilimitado e autônomo. O derivado reformador, por seu turno, deve observar os limites impostos e estabelecidos pelo originário, como decorre da observância às regras do art. 60 da CF/88. Assim, desobedecendo aos referidos limites, inevitável declarar inconstitucional a emenda que introduziu uma alteração no texto constitucional. (LENZA, 2008, p.160). Por fim, observe-se nessa linha que o artigo 60 da CF/88 consigna as condições para a edição da EC que deverão ser estritamente observadas. Assim, necessária a sua transcrição: Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: 145 I- de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; IIdo Presidente da República; IIIde mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou estado de sítio. § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 (dois) turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 (três quintos) dos votos dos respectivos membros. § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. § 4ª Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: Ia forma federativa de Estado; IIo voto direto, secreto, universal e periódico; IIIa separação dos Poderes; IVos direitos e garantias individuais. § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. 3.10.1.1.7 Aplicação do controle de constitucionalidade concentrado em sede de medidas provisórias Não obstante a natureza da Medida provisória (apenas força de lei), esta é ato estatal em irrestrita vigência, portanto, passível a executoriedade do controle jurisdicional concentrado nesta hipótese. Todavia, se ela for convertida em lei ou perder sua eficácia devido o decurso temporal caracterizado por omissão do legislador, a ADIn ajuizada contra esta, será tida como prejudicada, em razão da perda do objeto, tudo nos termos do art. 62, § 3º da CF/88. Vejamos a lição de Pedro Lenza: Somente o ato estatal de conteúdo normativo, em plena vigência, pode ser objeto do controle concentrado de constitucionalidade. (LENZA, 2008, p.160). 146 3.10.1.1.8 Aplicação do controle de constitucionalidade concentrado em sede de decretos Por terem os decretos o fito precípuo de assegurar o extrito cumprimento da lei entendeu o STF pela possibilidade do exercício do controle de constitucionalidade em relação aos decretos, vejamos os dizeres de Alexandre de Moraes: O Supremo Tribunal Federal, excepcionalmente, tem admitido ação direta de inconstitucionalidade cujo objeto seja decreto, quando este, no todo ou em parte, manifestamente não regulamenta a lei, apresentando-se, assim, como decreto autônomo. Nesse hipótese, haverá possibilidade de análise de compatibilidade diretamente com a Constituição Federal para verificar-se a observância do princípio da reserva legal. Assim, em relação aos decretos presidenciais (CF, art. 84, IV), o Supremo Tribunal Federal, após consagrar o entendimento de que existem para assegurar a fiel execução das leis, entende possível o controle concentrado de constitucionalidade dos denominados decretos autônomos, afirmando que, “não havendo lei anterior que possa ser regulamentada, qualquer disposição sobre o assunto tende a ser adotada em lei formal. O decreto seria nulo, não por ilegalidade, mas por inconstitucionalidade, já que supriu a lei onde a Constituição exige”. Nos demais casos, a questão situa-se somente no âmbito legal, não possibilitando o conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade. Assim, decreto executivo que, editado para regulamentar a lei, venha a divergir de seu sentido ou conteúdo, extravasando a previsão do art. 84, IV, da Constituição Federal (insubordinação executiva), não poderá ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, mesmo que essa violação, reflexa e indiretamente, atinja o texto constitucional, pois o regulamento contrário a lei é ilegal. Da mesma forma, em todas as hipóteses em que a edição de atos normativos secundários, em função das leis que pretendem regulamentar, apresentarem vícios jurídicos, por desrespeito à subordinação normativa à lei, não caberá ação direta de inconstitucionalidade, devendo o problema ser solucionado pela supremacia de aplicação da lei. (MORAES, 2005, p.663). 3.10.1.2 Competência para julgamento e processamento da adin A competência para o julgamento e processamento da ação direta de inconstitucionalidade será alocada de acordo com a natureza do objeto da ação, ou seja, lei ou ato normativo federal, estadual, municipal ou distrital. 147 3.10.1.2.1 Julgamento e processamento de lei ou ato normativo federal ou estadual em face da cf / 88 Determina a Lei maior por inteligência do art. 102, I, “a”, primeira parte, que ao Supremo Tribunal Federal compete precipuamente a guarda da Constituição Federal, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual. Portanto, o controle se realizará de forma originária e concentrada, sendo a respectiva ação interposta diretamente na Suprema Corte brasileira. 3.10.1.2.2 Julgamento e processamento de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da constituição do estado Dispõe o artigo 125, § 2º da CF/88: Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de lei inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. Assim, cada estado instituirá o seu sistema de controle concentrado de constitucionalidade, todavia, de lei ou ato normativo estadual ou municipal que aviltarem a Constituição do próprio Estado-membro. Desta forma, será competente para o julgamento da ADIn o Tribunal de Justiça do respectivo Estado (TJ local). 3.10.1.2.3 Julgamento e processamento de lei ou ato normativo municipal em face da cf / 88 A Constituição Federal não previu expressamente para esta situação o controle concentrado. Portanto, este inexistirá por falta de expressa previsão legal. 148 Todavia, existe a hipótese do controle constitucional pela via difusa. Assim, importante citar o magistério de Pedro Lenza: Nesse caso, por falta de expressa previsão constitucional, seja no art. 102, I, “a”, seja no art. 125, § 2º, inexistirá controle concentrado. O máximo que pode ser feito é o controle via sistema difuso, podendo a questão levada ao Judiciário, através do recurso extraordinário, de forma incidental, ser apreciada pelo STF e ter a sua eficácia suspensa, pelo Senado Federal, nos exatos termos do art. 52, X. Esse silêncio em estabelecer a hipótese do aludido controle concentrado, de forma proposital, é chamado, como lembram Araújo e Nunes Júnior, de silêncio eloqüente. (LENZA, 2008, p.183). Por fim, dando maior sustentabilidade ao exposto consigna-se os dizeres de Alexandre de Moraes: A Constituição Federal, nas previsões dos 102, I “a”, e art. 125, § 2º, somente deixa em aberto uma possibilidade, relacionada à competência para processar e julgar as ações diretas de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos municipais contrários, diretamente, à Constituição Federal. Nessas hipóteses, será inadmissível ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal ou perante o Tribunal de Justiça Local, inexistindo, portanto, controle concentrado de constitucionalidade, pois o único controle de constitucionalidade de lei e ato normativo municipal em face da Constituição Federal que se admite é o difuso, exercido pelo incider tantum, por todos os órgãos do judiciário, quando do julgamento de cada caso concreto. O supremo Tribunal Federal entende não ser possível nessa hipótese o controle concentrado pelo Tribunal de Justiça, pois, tendo as decisões efeitos erga omnes, no âmbito estadual, a elas estaria vinculado o próprio Supremo Tribunal Federal, que deixaria de exercer sua missão constitucional de guardião da Constituição. (MORAES, 2005, p.664-665). 3.10.1.2.4 Julgamento e processamento de lei ou ato normativo distrital em face da cf / 88 Quanto ao controle de constitucionalidade concentrado de lei distrital a Constituição Federal silenciou. Todavia, o artigo 32 da CF/88, investiu o Distrito Federal de competências administrativas e legislativas reservadas aos Estados e Municípios. Desta feita, a execução do controle concentrado será viável desde que avilte a Constituição. Assim, pontua o respeitado jurista Alexandre de Moraes: 149 Nesta esteira, o Supremo Tribunal Federal entendeu possível, e de sua própria competência, a ação direta de inconstitucionalidade em face de lei ou ato normativo do Distrito Federal, desde que no exercício de competência Estadual, que afrontar a Constituição Federal. Na hipótese, porém, de lei ou ato normativo distrital, no exercício de competência municipal, será inadmissível o controle concentrado, pois equivaleria à argüição de uma lei municipal em face da Constituição Federal, o que já verificamos ser impossível. (MORAES, 2005, p.664-665). 3.10.1.3 Legitimidade para intento da adin Por inteligência do artigo 103 da Lei Maior (redação da EC nº 45/2004), são legitimados para propor a ADIn: o presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa da Assembléia Legislativa ou Câmara Legislativa do Distrito Federal, o governador do Estado ou do Distrito Federal, o procurador-geral da República, o Conselho Federal da OAB, partido político com representação no Congresso Nacional, confederação sindical ou entidade de classe com expressão nacional. Saliente-se que este rol é taxativo. Todavia, divide-se o rol dos legitimados em: legitimados especiais e legitimados universais. Os legitimados especiais são assim classificados por terem de demonstrar o interesse na propositura da ação, relacionando à sua finalidade institucional e demonstrando a pertinência temática. De outro lado, os legitimados universais, são os que não precisam demonstrar a pertinência temática. Nesse passo, são legitimados especiais: o Governador do Estado ou Distrito Federal, a Mesa da Assembléia Legislativa dos Estados ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal e por fim as confederações sindicais ou entidades de classe em âmbito nacional. De outro lado, os legitimados universais são: o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, Procurador-Geral da República, partido político com representação no Congresso Nacional e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Assim, Importante a transcrição do artigo 103 da Constituição Federal: Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade. 150 I – o Presidente da República; II – a Mesa da Senado Federal; III – a Mesa da Câmara dos Deputados; IV – a Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI – o Procurador-Geral da República; VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII – partido político com representação no Congresso Nacional; IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tomar efetiva norma constitucional, será dada a ciência ao Poder competente para a adoção das providencias necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente o AdvogadoGeral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado. § 4º (revogado pela EC nº 45/2004). Por fim, bem pontua o ilustre jurista Pedro Lenza, quanto à necessidade de determinados legitimados necessitarem de advogado para ajuizar a ação direta de inconstitucionalidade: O STF entendeu que somente os partidos políticos e as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional é que deverão ajuizar a ação por advogado (art. 103, VIII e IX). Quanto aos demais legitimados (art 103, I-VII), a capacidade postulatória decorre da Constituição. Nesse sentido: “O governador do Estado e as demais autoridades e entidades referidas no art. 103, I a VII, da Constituição Federa, além de ativamente legitimados à instauração do controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos, federais e estaduais, mediante ajuizamento da ação direta perante o Supremo Tribunal Federal, possuem capacidade processual plena e dispõe, ex vi da própria norma constitucional, de capacidade postulatória. Podem, em conseqüência, enquanto, enquanto ostentarem aquela condição, praticar, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogado “(ADI 127-MC-QO, rel. Min. Celso de Mello, j. 20.11.1989, DJ, 04.12.1992). (LENZA, 2008, p. 151 3.10.1.4 Pedido cautelar na ação direta de inconstitucionalidade (art 102, I, “p” cf / 88) Conforme o artigo 102, I, “p” da Constituição Federal, poderá ser concedida à cautela em ações diretas de inconstitucionalidade mediante a comprovação inequívoca de perigo de dano irreparável. Observe-se que em regra a liminar concedida produzirá efeitos futuros (ex nunc). Nesse passo, amealha-se o lecionado por Alexandre de Moraes: O art 102, I, “p” da Constituição Federal, prevê a possibilidade de solicitação de medida cautelar nas ações diretas de inconstitucionalidade, necessitando, porém, de comprovação de perigo de lesão irreparável, uma vez tratar-se de exceção ao princípio segundo o qual os atos normativos são presumidamente constitucionais, pois, conforme ensinamento de Paulo Brossard, “segundo axioma incontroverso, a lei se presume constitucional. A lei se presume constitucional, porque elaborada pelo Poder Legislativo e sancionada pelo Poder Executivo, isto é, por dois dos três poderes, situados no mesmo plano que o judiciário”. (MORAES, 2005, p.673). Quanto à eficácia e os efeitos produzidos pela medida cautelar, aponta Carlos Augusto Alcântara Machado: A medida cautelar terá eficácia erga omnes (contra todos) e será concedida, em regra, ex nunc.(MACHADO, 2005, p.317). Importante pontuar que excepcionalmente e desde que demonstrada a conveniência, o Supremo Tribunal Federal poderá conceder efeitos retroativos (ex tunc) a medida, o declarando expressamente, conforme artigo 11, § 1º da Lei 9.868/99. (fruto do entendimento pacífico do STF). Assim, aponta o professor Carlos Augusto Alcântara Machado: O STF poderá, no entanto, conceder à medida cautelar eficácia retroativa, consoante a previsão do art. 11, § 1º da Lei 9.868/99 (ex tunc). (MACHADO, 2005, p.317). Observe-se ainda que a decisão que concede a medida cautelar contém também o efeito vinculante, desta forma, a suspensão da lei acarreta a suspensão dos julgamentos que envolvam a norma suspensa pela cautela, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 152 O Tribunal, embora salientando que, no caso, já houve julgamento do mérito da ação direta, considerou que a suspensão liminar da eficácia de lei ou de ato normativo, dotada de efeito vinculante, equivale a suspensão temporária de sua vigência – impedindo, assim, a aplicação da norma questionada por outros tribunais, pela administração ou por outros órgãos estatais – e acarreta a suspensão dos julgamentos que envolvam a aplicação da disposição que teve sua vigência suspensa (STF – Rcl 2.256-RN, rel. Min. Gilmar Mendes, 11.09.2003 – inf. 320 STF). 3.10.1.5 Prazo para propositura da adin Uma vez que os atos inconstitucionais não se convalidam pelo escoamento do tempo, a propositura da ADIn não se sujeita a observância de qualquer prazo seja ele prescricional ou decadencial. 3.10.1.6 Procedimento da adin O procedimento da Ação direta de inconstitucionalidade tem como pilares a Constituição Federal, o regimento interno do Supremo Tribunal Federal e a Lei 9.868/99 que regulamenta o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. Neste passo, passemos de modo esquematizado a destrinchar o procedimento da ação direta de inconstitucionalidade: A ação direta de inconstitucionalidade será proposta por um dos legitimados do artigo 103 da CF através da petição inicial, que conforme a Lei 9.868/99, deverá indicar o dispositivo da lei ou do ato impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido, de forma individualizada, para cada dispositivo impugnado, conforme art 3º, I, da Lei 9.868/99. Quando for a inicial, subscrita por advogado, deverá acompanhar procuração e será apresentada em duas vias, devendo conter cópias da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação. Regularmente recebida, o relator pedirá informações aos órgãos ou às entidades das quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão ser prestadas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do pedido, conforme art. 6 º, e parágrafo único da Lei 9.868/99. De outro lado, na hipótese de indeferimento da inicial por inépcia caberá agravo de 153 instrumento, (art. 4º, parágrafo único da lei 9.868/99). Importante consignar que, a Lei 9.868/99, em seu artigo 7, § 2º, criou ainda a figura do “amigo da corte” ou “amicus curiae”, ou seja, outros órgãos ou entidades que possam se manifestar, trazendo assim, melhores subsídios para a solução do feito. Decorrido o prazo para apresentação das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o advogado Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão se manifestar no prazo de 15 dias (para cada um), de acordo com artigo 8º da lei 9.868/99. Observe-se que o Procurador-Geral da República poderá dar parecer favoravelmente ou não pela inconstitucionalidade, enquanto o Advogado Geral da União está adstrito a afastar o postulado (inconstitucionalidade da lei). Saliente-se que em caso de necessidade de esclarecimento de matéria, circunstância de fato ou ainda de notória insuficiência de informações nos autos, poderá o relator chamar a instrução suplementar, que poderá conter os seguintes atos: requisição de informações adicionais, designação de perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, fixação de data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria. Poderá ainda o relator, solicitar informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma impugnada no âmbito de sua jurisdição. Observe-se que as informações, perícias e audiências serão realizadas no prazo de 30 dias, contados da solicitação do relator, tudo de acordo com o art 9, §§º 1º, 2º e 3º da Lei 9.868/99. Assim, o relator lançará o relatório, com cópia para todos os ministros, e pedirá dia para julgamento, conforme art. 9º, caput, da Lei nº 9.868/99. A decisão que declara a inconstitucionalidade será prolatada pelo voto da maioria absoluta dos ministros do STF (art. 97 da CF/88), desde que presente o quorum de instalação da sessão de julgamento, conforme art. 143, parágrafo único do RISTF. Presentes os 8 (oito) Ministros, declarar-se-á a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade do ato ou preceito impugnados, se no primeiro ou segundo caso, tiverem se manifestado 6 (seis) Ministros (maioria absoluta), tudo por fundamento do art. 97, CF/88; e arts. 22 e 23 ambos da Lei 9.868/99. Por fim, importante salientar que a ação direta de inconstitucionalidade pode ser proposta a qualquer tempo, isto porque, inexiste prescrição ou decadência para esta. Outrossim, via de regra não se admite assistência jurídica, a qualquer das partes, nem intervenção de terceiros (de acordo com art. 169, § 2º do RISTF e respectivamente art 7º, caput da Lei 9.868/99). O artigo 5º da Lei 9.868/99 veda expressamente a desistência da ação 154 proposta e, por fim, em seu artigo 26 aduz a impossibilidade de rescisão ou recorribilidade da decisão, salvo a oposição de embargos de declaração, tudo por conta da natureza objetiva do processo. 3.10.1.7 Efeitos da decisão do supremo tribunal federal em sede de adin genérica Conforme o artigo 102, §º 2 da Constituição Federal, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade, produzirão eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e á administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Assim, os efeitos gerais da decisão decorrente do controle concentrado de constitucionalidade, que declara a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, por meio de ADIn, podem ser assim resumidos: erga omnes (contra todos), ex tunc (desde o início, efeito retroativo) posto que o ato viciado é nulo e vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e da administração pública federal, estadual, municipal e distrital. Todavia, conforme o artigo 27 da lei 9868/99, excepcionalmente ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de interesse social (requisito material), poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, (requisito formal), restringir os efeitos da sua declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado, ou seja, poderá a Suprema Corte brasileira desde que manifestamente presentes os requisitos formal e material, manipular e restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Neste passo, para que se solidifique o entendimento da matéria, importante citar o exímio magistério de Alexandre de Moraes: Declarada a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo federal ou estadual, a decisão terá efeito retroativo (ex tunc) e para todos (erga omnes), desfazendo, desde sua origem, o ato declarado inconstitucional, juntamente com todas as conseqüências dele derivadas, uma vez que os atos inconstitucionais são nulos e, portanto, destituídos de qualquer carga de eficácia jurídica, alcançando a declaração de inconstitucionalidade da lei ou 155 ato normativo, inclusive os atos pretéritos com base nela praticados (efeitos ex tunc). Note-se que, no controle concentrado de inconstitucionalidade, a lei ou o ato normativo declarado inconstitucional saem do ordenamento jurídico imediatamente com a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, não havendo aplicação do art. 52, X, da Constituição Federal, que permanece somente para utilização no controle difuso. A Lei nº 9.868/99 inovou em relação a ação direta, permitindo ao Supremo Tribunal Federal a limitação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Assim, o art. 27 prevê que “ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista as razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”. Dessa forma, permitiu-se ao STF a manipulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, seja em relação à sua amplitude, seja em relação aos seus efeitos temporais, desde que presentes os dois requisitos constitucionais: requisito formal, decisão da maioria de dois terços dos membros do Tribunal; requisito material: presença de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. Em relação à amplitude dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, a regra geral consiste em que a decisão tenha efeitos erga omnes, decretandose, conforme já analisado, a nulidade total de todos os atos emanados do Poder Público com base na lei ou ato normativo inconstitucional. Além disso, a declaração de inconstitucionalidade de uma norma acarreta a repristinação da norma anterior que por ela havia sido revogada, uma vez que a norma inconstitucional é norma nula, não subsistindo nenhum de seus efeitos. Excepcionalmente, poderá o Supremo Tribunal Federal, presentes os requisitos já analisados, limitar esses efeitos, seja para afastar a nulidade de alguns atos praticados pelo Poder Público com base em norma declarada inconstitucional, seja para afastar incidência dessa decisão em relação a algumas situações, seja ainda, para eliminar, total ou parcialmente,os efeitos repristinatórios da decisão. Em relação aos limites temporais da declaração de inconstitucionalidade temos a seguinte situação: REGRA: efeitos ex tunc, ou seja retroativos; PRIMEIRA EXCEÇÃO: efeitos ex nunc, ou seja, não retroativos, a partir do trânsito em julgado da decisão em sede de ação direta de inconstitucionalidade, desde que fixados por 2/3 dos Ministros do STF; SEGUNDA EXCEÇÃO: efeitos a partir de qualquer momento escolhido pelo Supremo Tribunal Federal, desde que fixados por 2/3 de seus Ministros. Essa hipótese de restrição temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade tem limites lógicos. Assim, se o STF entender pela aplicação dessa hipótese excepcional, deverá escolher como ermo inicial da produção de dos efeitos, qualquer momento entre a edição da norma e a publicação oficial da decisão. Dessa forma, não poderá o STF estipular como termo inicial para a produção dos efeitos da decisão data posterior à da publicação da decisão no Diário Oficial, uma vez que a norma inconstitucional não mais pertence ao ordenamento jurídico, não podendo permanecer produzindo efeitos. (MORAES, 2005, p.681-683). 156 Quanto ao efeito repristinatório supra mencionado ensina o professor Pedro Lenza: O STF vem utilizando a expressão “efeito repristinatório” (cf.ADI 2.215-PE, medida cautelar, rel Min. Celso de Mello, inf. 224/STF) da declara de inconstitucionalidade. Isto porque, se a lei é nula, ela nunca teve eficácia. Se nunca teve eficácia, nunca revogou nenhuma norma. Se nunca revogou nenhuma norma, aquela que teria sido supostamente “revogada”, continua tendo eficácia. Eis o efeito repristinatório da decisão. Não se pode confundir muito embora o STF utilize sem muito critério as expressões), “efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade” com “repristinação da norma”. No primeiro caso temos o restabelecimento da lei anterior porque, se a lei objeto de controle é inconstitucional e , assim, nula, ela nunca teve eficácia, assim, nunca revogou nenhum outro ato normativo. No segundo, qual seja, na repristinação, nos termos do art. 2º, § 3º, da LICC (Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Decreto-lei n. 4.657/42), salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido vigência, ou seja, precisa de pedido expresso desta terceira lei (que revoga a lei revogadora da lei inicial). (LENZA, 2008, p.200-201). 3.10.1.8 Reclamação como meio de garantia do cumprimento das decisões emanadas pelo supremo tribunal federal em sede de adin A reclamação tem por finalidade fundamental garantir a autoridade das decisões prolatadas pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de ações diretas de inconstitucionalidade (art. 102, I, “l”, da CF/88), ao passo que obriga os tribunais e magistrados inferiores a cumprir as teses jurídicas concebidas nas decisões tomadas pelo STF, como também, preservar a sua competência. Nessa esteira, fixe o magistério do constitucionalista Pedro Lenza: A fim de garantir a autoridade da decisão proferida pelo STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, a Excelsa Corte admite o ajuizamento de reclamação, nos termos do art. 102, I, “l” (competência originária do STF), desde que o ato judicial que se alega tenha desrespeitado a decisão do STF não tenha transitado em julgado (S. 734/STF, 26.11.2003). A grande questão é saber quais os legitimados. Declarando novo posicionamento (07.11.2002), coincidente com o deste autor exposto nas edições anteriores deste trabalho, o STF, por maioria de votos, após o julgamento de questão de ordem em agravo regimental, declarou constitucional o parágrafo único do art. 28 da Lei n. 9.868/99, passando a considerar, como parte legítima para a propositura da reclamação, todos aqueles que forem atingidos por decisões contrárias ao entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento de mérito 157 proferido em ação direta de inconstitucionalidade. (LENZA, 2008, p. 207208). 3.10.2 Ação direta de inconstitucionalidade interventiva (art. 34, VII, cf / 88) A presente ação tem por finalidade precípua autorizar a decretação da intervenção Federal nos casos em que forem aviltados os princípios constitucionais sensíveis, previstos no art. 34, VII, da Constituição Federal, que são: forma republicana, sistema representativo e regime democrático, direitos da pessoa humana, autonomia municipal, prestação de contas da administração pública, direta e indireta e aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de receitas de transferência, na manutenção e desenvolvimento de ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. Vejamos os dizeres de Alexandre de Moraes: O art 18 da Constituição Federal afirma que a organização político administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos. Assim, a regra é a autonomia entre os entes federativos, porém, excepcionalmente, a constituição permite a intervenção, nos casos taxativos previstos nos sete incisos do art. 34. Uma das hipóteses de decretação da intervenção federal da União nos Estados e no Distrito Federal, prevista no art. 34, VII, da Constituição Federal, fundamenta-se na defesa da observância dos princípios sensíveis: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta; e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de receitas de transferência, na manutenção e desenvolvimento de ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. São denominados princípios sensíveis constitucionais, pois sua inobservância pelos estados-membros ou Distrito Federal no exercício de suas competências legislativas, administrativas ou tributárias pode acarretar a sanção politicamente mais grave existente em um Estado Federal, a intervenção na autonomia política. Assim, qualquer lei ou ato normativo do Poder Público, no exercício de sua competência constitucionalmente deferida que venha a violar um dos princípios sensíveis constitucionais, será passível de controle concentrado de constitucionalidade, pela via da ação interventiva. (MORAES, 2008, p.688689). 158 3.10.2.1 Adin interventiva federal, objeto, competência, legitimidade e procedimento Conforme o art. 36, III, da Constituição Federal, primeira parte, verifica-se que a decretação da intervenção federal está condicionada ao provimento do STF, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII da CF/88. Desta feita, dando seqüência ao assunto some-se à lição de Pedro Lenza: Objeto: lei ou ato normativo, ou omissão, ou ato governamental estaduais que desrespeitem os princípios sensíveis da CF. Inclua-se, também, a lei ou ato normativo, omissão ou ato governamental distrital (sendo o ato normativo de natureza estadual – cf. art. 32, § 1º., da CF/88); Competência: STF; Legitimidade Ativa: Procurador Geral da República; Procedimento: proposta a ação pelo Procurador-Geral da República, no STF, quando a lei ou ato normativo de natureza estadual (ou distrital de natureza estadual), ou omissão, ou ato governamental contrariarem os princípios sensíveis da CF, previstos no art. 34, VII, julgada procedente a ação (quorum do art 97 maioria absoluta), o STF requisitará ao Presidente da República que decrete a intervenção. O Presidente da República, nos termos do art. 36, § 3°, através de decreto, limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado. Caso essa medida não seja suficiente para o restabelecimento da normalidade, aí, sim, o Presidente da República decretará a intervenção federal, executando-a através da nomeação de interventor e afastando as autoridades responsáveis de seus cargos (art 84, X, da CF/88). O § 4º do art. 36 estabelece que, cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão salvo impedimento legal. (LENZA, 2008, p. 224-225). 3.10.2.2 Adin interventiva em âmbito estadual, objeto, competência, legitimidade e procedimento (art. 35, IV, cf / 88) Do mesmo modo, através da ação direta de inconstitucionalidade interventiva poderá ser decretada a intervenção no Estado. Nesse passo, espelha-se o magistério de Pedro Lenza: O art. 35, IV, da CF/88 estabelece que a intervenção estadual, a ser declarada pelo Governador de Estado, dependerá de provimento pelo TJ local de representação para assegurar a observância de princípios indicados na CE, ou para prover a execução de lei, de ordem ou decisão judicial. As regras vêm previstas no art. 149 da Constituição do Estado de São Paulo e nos art. 639 a 643 do Regimento Interno do TJSP: 159 Objeto: lei ou ato normativo, ou omissão, ou ato governamental municipais que desrespeitem os princípios sensíveis indicados na CE; Competência: Tribunal de Justiça, através de seu órgão especial (art. 641 do RITJSP); Legitimidade Ativa: Procurador-Geral de Justiça, conforme o art. 129, IV, da CF/88; Procedimento: proposta a ação pelo Procurador-Geral de Justiça, no TJ, quando a lei ou ato normativo, ou omissão, ou ato governamental de natureza municipal contrariarem os princípios sensíveis previstos na CE, julgada procedente a ação, o Presidente do TJ comunicará a decisão ao Governador do Estado, para que a concretize (art. 643 do RITJSP). O Governador de Estado, nos termos do art. 149, § 3° da CESP, através de decreto, limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, comunicando seus efeitos ao Presidente do TJ. Caso essa medida não seja suficiente para o restabelecimento da normalidade, aí, sim, o Chefe do Executivo estadual decretará a intervenção estadual no Município, através da nomeação de interventor, afastando as autoridades responsáveis de seus cargos. (LENZA, 2008, p.225-226). 3.10.3 Ação direta de inconstitucionalidade por omissão A ADIn por omissão está prevista no artigo 103, § 2º da CF/88, e tem como finalidade erradicar ou ao menos minimizar a inefetividade das normas constitucionais. Nesse passo, leciona Pedro Lenza: Trata-se de inovação da CF/88, inspirada no art, 283 da Constituição portuguesa. O que se busca através da ADIN Poe omissão é combater uma “doença”, chamada pela doutrina de “síndrome de inefetividade das normas constitucionais”. O art. 103, § 2º, da CF/88 estabelece que, declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. O que se busca é tornar efetiva norma constitucional destituída de efetividade, ou seja, somente as normas constitucionais de eficácia limitada. Nesse sentido, devendo o Poder Público ou órgão administrativo regulamentar norma constitucional de eficácia limitada e não o fazendo, surge a “doença”, a omissão, que poderá ser “combatida” através de um “remédio” chamado ADIn por omissão, de forma concentrada no STF. (LENZA, 2008, p.217). 160 3.10.3.1 Objeto da adin por omissão A ADIn por omissão tem por objeto às normas constitucionais de eficácia limitada, ou seja, aquelas que necessitam de outra norma, esta, infraconstitucional para que emane a efetividade de fato. Quanto ao tema discorre o ilustre professor Alexandre de Moraes: As hipóteses de ajuizamento da presente ação não decorrem de qualquer espécie de omissão do Poder Público, mas em relação às normas constitucionais de eficácia limitada de princípio institutivo e de caráter impositivo, em que a constituição investe o Legislador na obrigação de expedir comandos normativos. Além disso, as normas programáticas vinculadas ao princípio da legalidade, por dependerem de atuação normativa ulterior para garantir sua aplicabilidade, são suscetíveis de ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Na conduta negativa consiste a inconstitucionalidade. A constituição determinou que o Poder Público tivesse uma conduta positiva, com a finalidade de garantir a aplicabilidade e eficácia da norma constitucional. O Poder Público omitiu-se, tendo, pois, uma conduta negativa. A incompatibilidade entre a conduta positiva exigida pela constituição e a conduta negativa do Poder Público omisso configura-se na chamada inconstitucionalidade por omissão. Note-se que esta omissão poderá ser absoluta (total) ou relativa (parcial), como afirma Gilmar Ferreira Mendes, pois “a total ausência de normas, como também a omissão parcial, na hipótese de cumprimento imperfeito ou insatisfatório de dever constitucional de legislar”.O que se pretende é preencher as lacunas inconstitucionais, para que todas as normas constitucionais obtenham eficácia plena. Para combater esta omissão, denominada doutrinariamente de síndrome de inefetividade por acarretar a inaplicabilidade de algumas normas constitucionais, a Constituição Federal trouxe-nos a ação direta de inconstitucionalidade por omissão. (MORAES, 2005, p.690-691). 3.10.3.2 Competência para julgamento da adin por omissão A Constituição Federal declinou ao Supremo Tribunal Federal a competência para julgar a ADIn por omissão, observe-se, esta de forma originária, conforme art. 103, § 2º c.c art. 102, I, “a”. 161 3.10.3.3 Legitimidade e procedimento da adin por omissão A Constituição Federal legitimou para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade por omissão as seguintes pessoas: o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, as Mesas das Assembléias Legislativas e da Câmara Legislativa, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, o ProcuradorGeral da República, partidos políticos com representação no Congresso Nacional, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional, tudo conforme art. 103 da CF/88. Quanto ao procedimento da ADIn por omissão, cabe ressaltar, que é praticamente o mesmo da ação de inconstitucionalidade genérica. Nesse esteio, some-se as poucas ressalvas feitas por Alexandre de Moraes: O procedimento a ser seguido pela ação de inconstitucionalidade por omissão é o mesmo da ação de inconstitucionalidade genérica. Importante salientar que inexiste prazo para a propositura da presente ação, havendo porém necessidade de aferir-se caso a caso a existência do transcurso de tempo razoável, que já houvesse permitido a edição da norma faltante. Não é obrigatória a oitiva do Advogado Geral da União, nas ações diretas de inconstitucionalidade por omissão, uma vez que inexiste ato impugnado a ser defendido. O Ministério Público, porém, sempre deverá se manifestar, antes da análise do Plenário sobre a ação proposta. (MORAES, 2005, p.691). 3.10.3.4 Efeitos da decisão do supremo tribunal federal em sede de adin por omissão Declarada a omissão por decisão da Suprema Corte brasileira se estabelecerá à existência da inconstitucionalidade por omissão, sendo que, do decisório, decorem efeitos ex tunc (retroativos) e erga omnes (para todos). Consigne-se ao tema o lecionado pelo ilustre professor Alexandre de Moraes: Declarando o Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade por omissão, por ausência de medida legal que torne a norma constitucional efetiva, deverá dar ciência ao Poder ou órgão competente para: 1: Órgão administrativo: adoção de providências necessárias em 30 dias. A fixação de prazo permite a futura responsabilidade do Poder Público administrativo, caso a omissão permaneça. 162 2: Poder Legislativo: ciência para adoção das providências necessárias, sem prazo preestabelecido. Nessa hipótese, o Poder Legislativo tem a oportunidade e a conveniência de legislar, no exercício constitucional de sua função precípua, não podendo ser forçado pelo Poder Judiciário a exercer seu munus, sob pena de afronta a separação dos Poderes, fixada pelo art. 2º da Carta Constitucional. Como não há fixação de prazo para a adoção das providências cabíveis, igualmente, não haverá possibilidade de responsabilização dos órgãos legislativos. Declarada, porém, a inconstitucionalidade e dada ciência ao Poder Legislativo, fixa-se judicialmente a ocorrência da omissão, com efeitos retroativos ex tunc e erga omnes, permitindo-se sua responsabilização por perdas e danos, na qualidade de pessoa de direito público da União Federal, se da omissão ocorrer qualquer prejuízo. Dessa forma, a natureza da decisão nas ações diretas de inconstitucionalidade por omissão tem caráter obrigatório mandamental, pois o que se pretende constitucionalmente é a obtenção de uma ordem judicial dirigida a outro órgão do Estado. (MORAES, 2005, p.691-692). 3.10.4 Ação declaratória de constitucionalidade (adecon ou adc) Vislumbra-se por meio desse instrumento (ação) atribuir constitucionalidade absoluta à norma, ou seja, não admissibilidade de prova em contrário, vez que esta nasce apenas com a presunção de constitucionalidade. Quanto ao assunto leciona o professor Pedro Lenza: A ação declaratória de constitucionalidade foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional n. 3, de 17.03.1993 (DOU, 1803.1993), através da alteração da redação do art. 102, I, “a”, e acréscimo do § 2º. Ao art. 102, bem como do § 4º. Ao art. 103, tendo sido regulamentado o seu processo e julgamento pela Lei n. 9.868/99. Busca-se por meio dessa ação declarar a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Indaga-se: mas toda a lei não se presume constitucional? Sim, no entanto, o que existe é uma presunção relativa (júris tantum) de toda a lei ser constitucional. Em se tratando de presunção relativa, admite-se prova em contrário, declarando-se, quando necessário, através de mecanismos (ADIn genérica ou controle difuso), a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo. Pois bem, qual seria, então a utilidade dessa ação? O objetivo da ADECON é transformar uma presunção relativa de constitucionalidade em absoluta (jure et de jure), não mais se admitindo prova em contrário. OU seja, julgada procedente a ADECON, tal decisão vinculará os órgãos do Poder Judiciário e a administração pública, que não mais poderão declarar a inconstitucionalidade da aludida lei, ou agir em desconformidade com a decisão do STF. Não estaremos mais, repita-se, diante de uma presunção relativa de constitucionalidade da lei, mas absoluta. 163 Em síntese, a ADECON busca afastar o nefasto quadro de insegurança jurídica ou incerteza sobre a validade ou aplicação de lei ou ato normativo federal, preservando a ordem jurídica constitucional. (LENZA, 2008, p.226). 3.10.4.1 Objeto da adecon Verifica-se o objeto da ação declaratória de constitucionalidade por ordem do art. 102, § 2º da Constituição Federal, qual seja, lei ou ato normativo federal. Observe-se, unicamente federal. 3.10.4.2 Competência para o julgamento da adecon O órgão competente para apreciar e julgar a ação direta de constitucionalidade é o Supremo Tribunal Federal, por inteligência do art. 102, I, “a” da Lei Maior. Observe-se, a competência atribuída é originária. 3.10.4.3 Legitimidade para a propositura da adecon O art. 103 da CF/88 elenca taxativamente os legitimados para a propositura da ADECON, que são: o Presidente da República; a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, as Mesas das Assembléias Legislativas e da Câmara Legislativa, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, o Procurador-Geral da República, partidos políticos com representação no Congresso Nacional, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional. 164 3.10.4.4 Procedimento da adecon O procedimento estabelecido para a Ação declaratória de constitucionalidade se assemelha muito com o da ação declaratória de inconstitucionalidade, feitas algumas ressalvas. Para tanto, some-se o lecionado por Pedro Lenza: Não existe lógica em determinar a citação do Advogado-Geral da União na medida em que inexiste ato ou texto impugnado, já que se afirma a constitucionalidade na inicial. O Procurador-Geral da República, por força do art. 103, § 1º da CF/88, deverá ser previamente ouvido, emitindo o seu parecer. Um requisito intrínseco à inicial, conforme vem relatando o STF, necessário para o conhecimento e análise do mérito, seria a demonstração da “controvérsia judicial que põe risco à presunção de constitucionalidade do ato normativo sob exame... permitindo à Corte o conhecimento das alegações em favor da constitucionalidade e contra ela, e do modo como estão sendo decididas num ou noutro sentido”. Outro requisito, também exposto pelo Ministro relator Moreira Alves na ADECON citada, seria, quando alegado vício formal de inconstitucionalidade a necessária juntada aos autos de cópia dos documentos relativos ao processo legislativo de formação da lei ou ato normativo federal. Esses dois requisitos que o STF vinha exigindo jurisprudencialmente foram expressamente previstos na Lei n. 9.868, de 10.11.1999, que, em seu art. 14, estabelece que a petição inicial indicará: a) o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido; b) o pedido, com suas especificações; c) a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória. Diz ainda que a petição inicial deverá conter cópias do ato normativo questionado e dos documentos necessários para comprovar a procedência do pedido de declaração de constitucionalidade. A petição inicial inepta, não fundamental, e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator, cabendo agravo dessa decisão (art. 15 da Lei). Após a indispensável manifestação do PGR, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento. Convém notar, seguindo a linha procedimental adotada na ADIn, que, em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria. Pode, ainda, o relator solicitar informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma questionada no âmbito de sua jurisdição. De acordo com a Lei, as informações, perícias e audiências serão realizadas no prazo de 30 dias, contado da solicitação do relator. 165 As regras sobre votação e quorum são as mesmas expostas na ADIn genérica, qual seja, desde que presente o quorum de instalação da sessão de julgamento de 8 Ministros, a declaração de constitucionalidade dar-se-á pelo quorum da maioria absoluta dos 11 Ministros do STF, qual seja, pelo menos 6 deverão posicionar-se favoráveis à procedência da ação. Por fim, é vedada a intervenção de terceiros e a desistência da ação após a sua propositura. A decisão é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo ser objeto de ação rescisória. (LENZA, 2008, p.227-228). 3.10.4.5 Efeitos da decisão do supremo tribunal federal em sede de adecon A Constituição Federal em seu art. 102, § 2º, estabelece que as decisões terminativas de mérito emanadas pelo STF decorrentes das ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal produzirão eficácia erga omnes (contra todos) e de forma retroativa (ex tunc), além de efeito vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo. Nesse passo, importante citar o magistério de Alexandre de Moraes: As decisões definitivas de mérito (sejam pela procedência ou pela improcedência), proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo. Assim, se Supremo Tribunal Federal concluir que a lei ou ato normativo federal é constitucional, então expressamente fará a declaração, julgando procedente a ação, que produzirá efeitos ex tunc, erga omnes e vinculantes a todos os órgãos do Poder Executivo e aos demais órgãos do Poder Judiciário. Da mesma forma, se considerar improcedente a ação, julgará a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, com os mesmos efeitos. Poderão ocorrer, ainda, duas outras possibilidades. A primeira ocorrerá quando o Supremo julgar parcialmente procedente a norma, significando, pois, que a declarou constitucional em parte, devendo o restante da norma, declarada inconstitucional, retirar-se do ordenamento jurídico ex tunc. A segunda, quando o Tribunal, julgando procedente a ação, declarar a constitucionalidade da norma, desde que interpretada de determinada maneira - interpretação conforme a constituição - tornando aquela interpretação vinculante para os demais órgãos judiciais e para as autoridades administrativas em geral. Declarada a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal em ação declaratória de constitucionalidade, não há a possibilidade de nova análise contestatória da meteria, sob a alegação da existência de novos argumentos que ensejariam uma nova interpretação no sentido de sua inconstitucionalidade. Ressalte-se que o motivo impeditivo dessa nova análise decorre do fato de o Supremo Tribunal Federal, como já visto 166 anteriormente, quando analisa concentradamente a constitucionalidade das leis e atos normativos, não estar vinculado a causa de pedir, tendo, pois, cognição plena da matéria, examinando e esgotando todos os seus aspectos constitucionais. (MORAES, 2005, p.691-692). 3.10.4.6 Medida cautelar em sede de adecon Quanto à medida cautelar reza o artigo 21 da lei 9.868/99: O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo. Assim, concedida a cautela, a suspensão perdurará por 180 (cento e oitenta dias), contados da publicação da decisão no diário oficial da união. Esgotado o prazo de suspensão, sem o julgamento definitivo, padecerá a eficácia da medida cautelar. 3.10.5 Argüição de descumprimento de preceito fundamental (art. 102, § 1ºcf / 88 c.c lei 9.882/99) Dispõe o art. 102, § 1° da CF/88 que a argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. Logo, esta disposição constitucional é norma de eficácia limitada, dependendo, portanto, de edição de Lei, que norteará a forma pela qual será apreciada a argüição de descumprimento de preceito fundamental. Assim, o Congresso nacional editou a Lei nº 9.882/99 complementando o dispositivo constitucional. 167 3.10.5.1 Preceito fundamental Tanto a Constituição Federal, quanto à lei infraconstitucional (n.9.882/99), deixaram de conceituar preceito fundamental, delegando esta tarefa aos operadores do direito, doutrinadores e a Suprema Corte brasileira. Nesse passo, necessário anotar interessante compilação feita por Pedro Lenza: Até o momento, os Ministros do STF não definiram o que entendem por preceito fundamental. Enquanto o STF não define o que entende por preceito fundamental (e parece que a apreciação não será de forma ampla, mas somente em cada caso concreto, resolvendo tratar-se ou não de preceito fundamental), valemo-nos de algumas sugestões da doutrina: Para o professor Cássio Juvenal Faria, preceitos fundamentais seriam aquelas “normas qualificadas, que veiculam princípios e servem de vetores de interpretação das demais normas constitucionais, por exemplo, os ‘princípios fundamentais’ do Título I (arts. 1º ao 4º); os integrantes da cláusula pétrea (art.60, § 4º); os chamados princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII); os que integram a enunciação dos direitos e garantias fundamentais (Titulo II); os princípios gerais da atividade econômica (art. 170); etc”. Para Uadi Lammêgo Bulos, “qualificam-se de fundamentais os grandes preceitos que informam o sistema constitucional, que estabelecem comandos basilares e imprescindíveis à defesa dos pilares de manifestação constituinte originária”. Como exemplo o autor lembra os arts. 1º, 2º, 5º,II, 37, 207 etc. (LENZA, 2008, p. 211-212). Portanto, no atual momento, impossível a exata definição do conceito, vez que enumeras e calorosas discussões estão sendo travadas, em busca de um acertado conceito acerca do assunto. 3.10.5.2 Objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental (possibilidades de cabimento) A lei prevê a possibilidade de cabimento da argüição de descumprimento de preceito fundamental em três hipóteses, são elas: para evitar lesão ou ameaça a preceito fundamental, decorrente de ato do Poder Público, reparar lesão a preceito fundamental decorrente de ato do 168 Poder Público, e, por fim, se relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal. Nesse esteio, bem pontua Pedro Lenza: A argüição de descumprimento de preceito fundamental será cabível, de acordo com a lei em comento, seja na modalidade ação autônoma (ação sumária), seja por equivalência ou equiparação. O art. 1°, caput, da lei 9.882/99 disciplinou a hipótese de argüição autônoma, tendo por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Percebe-se, então nítido o caráter preventivo na primeira situação (evitar) e caráter repressivo na segunda (reparar) lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. A segunda hipótese (por equiparação), prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei n. 9.882/99, prevê a possibilidade de argüição quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual, municipal (e por conseqüência o distrital - acrescente-se), incluídos os anteriores à Constituição. (LENZA, 2008, p.211). 3.10.5.3 Competência para julgamento da adpf Por inteligência do artigo 102, § 1º da CF/88 a argüição de descumprimento de preceito fundamental será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal da forma originária. Assim, a Suprema Corte brasileira é a detentora da decisão em sede de ADPF. 3.10.5.4 Legitimidade para a propositura da adpf De acordo com o artigo 103, da CF/88 e o artigo 2º da lei 9.868/99 e artigo 2º da Lei 9.882/99, estão legitimados para a propositura da ADPF: o Presidente da República; a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, as Mesas das Assembléias Legislativas e da Câmara Legislativa, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, o ProcuradorGeral da República, partidos políticos com representação no Congresso Nacional, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional. 169 3.10.5.5 Procedimento da adpf Intentada a ação originariamente no Supremo Tribunal Federal, por um dos legitimados e regularmente recebida, inicia-se a tramitação da ADPF. Nesse passo, some-se a lição de Pedro Lenza: Proposta a ação direta no STF, por um dos legitimados, deverá o relator sorteado analisar a regularidade formal da petição inicial, que deverá conter, além dos requisitos do art. 282 do CPC e observância das regras regimentais: a) a indicação do preceito fundamental que considera violado; b) a indicação do ato questionado; c) a prova da violação do preceito fundamental; d) o pedido, com suas especificações; e) se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado. A petição inicial, acompanhada de instrumento de mandato, se for o caso, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias do ato questionado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação (parágrafo único do art. 3º. da lei em análise). Liminarmente, o relator, não sendo o caso de argüição, faltante um dos requisitos apontados, ou inepta a inicial, indeferirá a petição inicial, sendo cabível o recurso de agravo, no prazo de cinco dias, para atacar tal decisão. Fundamental notar que, de acordo com o art. 4º, § 1º, da Lei n. 9.882/99, não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz capaz de sanar a lesividade. Trata-se do princípio da subsidiariedade (caráter residual), que, segundo o Ministro Celso de Mello, condiciona o ajuizamento da ação à “... ausência de qualquer outro meio processual apto a sanar, de modo eficaz, a lesividade indicada pelo autor” (ADPF-6/RJ, DJ, 19.09.00. Vide, ainda, ADPF 3, questão de ordem – inf.STF ns. 189 e 12, DJ, 26.03.2001). Evoluindo, o STF entendeu que o princípio da subsidiariedade deve ser interpretado no contexto da ordem constitucional global: “Princípio da subsidiariedade (art. 4º, § 1º, da Lei n. 9.882/99): inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesão, compreendido no contexto da ordem constitucional global, como aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata. A existência de processos ordinários e recursos extraordinários não deve excluir, a priori, a utilização da argüição de descumprimento de preceito fundamental, em virtude da feição marcadamente objetiva dessa ação” (ADPF 33, rel. Min Gilmar Mendes, j. 07.12.2005, DJ, 27.10.2006. No mesmo sentido: ADPF 47-MC, rel. Min. Eros Grau, j. 07.12.2005, DJ, 27.10.2006). Havendo pedido liminar e apreciado pelo relator, este solicitará as informações necessárias às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, no prazo de 10 dias, podendo, ainda, caso entenda necessário, ouvir as partes nos processos que ensejaram a argüição, requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou, ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria (art. 6º e § 1º da lei). 170 Poderão ser autorizadas, a critério do relator, sustentação oral e juntada de memoriais, por requerimento dos interessados no processo. Ouvido o MP (art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 9.882/99, acatando o mandamento do art.103, § 1º da CF/88), o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, pedindo dia para julgamento. Da mesma forma que ocorre no julgamento da ADIn, a decisão (julgamento) sobre a argüição será proferida pelo quorum da maioria absoluta (art. 97 da CF/88), desde que presente o quorum de instalação da sessão de julgamento, previsto no art. 8º da lei, qual seja, a exigência de estarem presentes pelo menos 2/3 dos Ministros, ou seja, pelo menos 8 dos 11 Ministros. Conforme se verifica no processo de ADIn, a decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória (art. 12 da lei), cabendo, contudo, contra o descumprimento da decisão proferida pelo STF, na forma de seu Regimento Interno, reclamação. (LENZA, 2008, p.213-214). 3.10.5.6 Efeitos da decisão do supremo tribunal federal em sede de adpf Via de regra os efeitos emanados pela decisão serão aplicáveis para todos (erga omnes), de forma vinculante e retroativa (ex tunc). Todavia, poderá o STF restringi-los. Nesse esteio, considera o professor Pedro Lenza: Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental. A decisão é imediatamente auto-aplicável, na medida em que o presidente do STF determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente. De acordo com o art. 10, § 2º, da Lei 9.882/99, dentro do prazo de 10 dias, contado a partir do trânsito em julgado da decisão, sua parte dispositiva será publicada em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União. A decisão terá eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, além de efeitos retroativos (ex tunc). Da mesma forma como acontece na ADIn, como exceção a regra geral do princípio da nulidade, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria qualificada de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado (ex nunc) ou de outro momento que venha a ser fixado. (LENZA, 2008, p.214-215). 171 3.10.5.7 Medida liminar em sede de adpf Reza o artigo 5º da Lei nº 9.882/99 que o Supremo Tribunal de Justiça, por decisão absoluta de seus membros (pelo menos 6 Ministros), poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental. Todavia, nos casos de máxima urgência, perigo de lesão grave ou recesso poderá o relator conceder liminar se levar ao Pleno. Nesse sentido é a lição do ilustre jurista Alexandre de Moraes: Concessão de medida liminar: por decisão da maioria absoluta de seus membros, o STF poderá deferir pedido de medida liminar, salvo em casos de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou, ainda, no recesso, quando a liminar poderá ser definida pelo Ministro relator, ad referendum do Plenário. A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes de coisa julgada. (MORAES, 2005, p.703). 3.11 O controle de constitucionalidade das normas aplicado à lei de improbidade administrativa (lei nº 8429/92) O tema a ser ilustrado está, essencialmente, estabelecido na idéia de controle de constitucionalidade, o qual, visa a garantir a supremacia do texto constitucional perante todo o ordenamento jurídico, desse modo, controlar a constitucionalidade significa, analisar a compatibilidade de uma lei ou ato normativo em razão da constituição federal, verificando seus requisitos formais e materiais. Assim, o objetivo deste instituto é saber quando uma norma infraconstitucional aviltou os requisitos (formal / material) impostos pela carta da república, o que levará a norma infraconstitucional a padecer do “vírus” da inconstitucionalidade. Feitas estas considerações preliminares o tema se apresenta. Ocorre que “in caso” notícias foram ventiladas no “seio jurídico” que a importante lei de improbidade administrativa, também denominada “lei do colarinho branco” infelizmente foi acometida pela inconstitucionalidade, ou seja, a norma infraconstitucional em tela teria supostamente violado os requisitos formal e ou material, impostos pela Constituição Federal, 172 o que é sustentado atualmente no Supremo Tribunal Federal por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade de n° 2182, e se verá a seguir. 3.11.1 A lei de improbidade administrativa e a adin n° 2182 aforada no supremo tribunal federal Atualmente está em andamento no Supremo Tribunal Federal a ADIn de N° 2182, que, sustenta a inconstitucionalidade formal da lei de Improbidade Administrativa por violação do art. 65 da Constituição Federal, ou seja, o Poder legislativo desrespeitou o princípio da Bicameralidade Federal, o que será destacado nos termos dos fundamentos expostos na exordial em anexo. Assim, sustenta o patrono do Partido Trabalhista Nacional: 3. Dispositivo Constitucional Violado: Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora. 5. Sistema Bicameral: No Brasil, a Constituição de 1988 manteve o bicameralismo, estabelecendo uma Câmara de Deputados.... A Câmara dos Deputados, pelo fato de representar os cidadãos, e uma vez que se adotou o sistema de circunscrições por Estados Membros, deve ter número variável de Deputados por Estados Membros, correspondente a proporção do número de seus eleitores. O Senado Federal, por representar a federação, estabelece pesos iguais de representação entre os estados. Assim, o sistema bicameral: a) facilita estudo mais detido e mais sereno dos projetos de lei, evitando-se os inconvenientes de uma legislação precipitada e surpresa; b) estabelece um sistema de freios e contrapesos dentro do próprio Poder Legislativo, evitando que uma só câmara descambe para a tirania, que seria muito pior que a tirania de uma só pessoa, uma vez que a responsabilidade, dissolvendo-se entre muitos, desaparece; c) as duas deliberações sobre um projeto asseguram melhor a correção dos erros que tenham passado despercebidos em um primeiro estudo; d) estabelece em corpos separados as tendências progressistas e moderadas, ambas necessárias ao bem público; Portanto, o resultado do processo de elaboração das leis deve ser fruto da vontade indisponível de ambas as Casas Legislativas. 6.2 Da ofensa ao Sistema Bicameral – Artigo. 65 da Constituição Federal: Nos termos do artigo 65, parágrafo único da Constituição Federal, “o projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora 173 o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora” Esta é, portanto, a expressão máxima do Sistema Bicameral no Brasil, uma vez que está rigidamente encartado no Diploma Maior. Mas a Lei Nº 8.429/92, publicada na data de 02 de junho de 1.992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato de cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, reiteramos, NÃO RESULTOU DE UM TRABALHO BICAMERAL, ofendendo, assim, o artigo 65 da Constituição Federal. Pois bem, No dia 14 de agosto de 1991, deu-se início à tramitação do Projeto de Lei n° 01446/91 na Câmara dos Deputados, em caráter de urgência (tramitação na câmara dos deputados, in verbis: “TRAMITAÇÃO 16.08.91 (CD) MESA DIRETORA DESPACHO A CCJR E CTASP 14.08.91 (CD) MESA DIRETORA ENTRADA NA CÂMARA: 14.08.91 PRAZO PARA RECEBIMENTO DE EMENDAS O supracitado documento registra, no dia 29 da agosto de 1991, a apresentação de 302 emendas: “29.08.91 (CD) PLENÁRIO (PLEN) APRESENTAÇÃO DE 302 EMENDAS, ASSIM DISTRIBUÍDAS:” Portanto, entre as datas de 29 de agosto de 1991 e 08 de outubro de 1991, deu-se a discussão e tramitação do projeto e das 302 emendas apresentadas. Em 08 de outubro de 1991, o Plenário da Câmara dos Deputados aprova a redação final do projeto de Lei N° 01446/91, enviando-o ao Senado Federal no dia 23 de outubro de 1991, em obediência ao artigo 65 da Constituição Federal, in litteres: “08.10.91 CD MESA DIRETORA DESPACHO A REDAÇÃO FINAL. DCN 09 10 91 PAG 19620 COL 01. 08.01.91 PLENARIO (PLEN) APROVAÇÃO DA REDAÇÃO OFERECIDA PELO RELATOR, DEP NILSON GIBSON 08.10.91 (CD) MESA DIRETORA DESPACHO AO SENADO FEDERAL. PL 1446-B/91.DCN1 09.10.91 PAG 1968 COL 02. 23.10.91 (CD) MESA DIRETORA REMESSA AO SF, ATRAVÉS DO OF OS-GSE-277/91” Contudo, abriremos uma pausa para analisarmos a tramitação do Projeto de Lei N° 1446-B/91 perante o Senado Federal. O referido projeto de lei, após aprovado na Câmara dos Deputados Federais, foi remetido ao Senado Federal e lá começou a ser apreciado em 25 de outubro de 1991. A primeira medida a ser tomada pelo plenário do Sendo Federal foi a determinação de que a matéria apresentada pela câmara dos Deputados devesse tramitar no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, in verbis: “ TRAMITAÇÃO 25.10.91 (SF) PLENÁRIO (PLEN) LEITURA, DEVENDO A MATÉRIA TRAMITAR COM PRAZO DE 45 (QUARENTA E CINCO DIAS). 25.10.91 (SF) MESA DIRETORA DESPACHO A CCJ, ONDE PODERÁ RECEBER EMENDAS PELO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. Em 30 de outubro de 1991, o Senador da República Pedro Simon foi nomeado Relator do projeto no Senado. 174 Ao projeto de lei da Câmara dos Deputados foram apresentadas 50 emendas, de autoria do então Senador Fernando Henrique Cardoso (01/13) e do Senador Antonio Mariz (14/50). No dia 21 de novembro de 1991, o Senador Pedro Simon apresenta seu parecer favorável à discussão do tema contido no projeto de lei apresentado pela Câmara dos Deputados Federais (PL 1446-B/91), mas não nos moldes em que aprovado pela Câmara Baixa, e sim nos termos do seu projeto de lei substitutivo apresentado. Nessa oportunidade, referido Senador realizou a leitura do projeto substitutivo, abrindo prazo para a apresentação das emendas, registrando da seguinte forma: “21.11.91 (SF) COM. CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ) PARECER, SEN PEDRO SIMON, FAVORÁVEL NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO QUE OFERECE. 21.11.91 (SF) PLENARIO (PLEN) LEITURA PARECER 448 – CCJ, SENDO ABERTO PRAZO DE 05 (CINCO) SESSÕES DIAS UTEIS PARA RECEBIMENTO DE 0 EMENDAS DCN2 22 11 PAG 8158. O parecer apresentado pelo Digníssimo Senador da República, Pedro Simon, repudia o projeto de lei da Câmara, considerando-o insuficiente e incapaz de esgotar a matéria por ter sido debatido nos exíguos prazos do regime de urgência, sem falar dos defeitos que apresentava. Assim sendo, o citado Senador propõe a discussão do seu projeto substitutivo, com a conseqüente rejeição do projeto de lei apresentado pela Câmara dos Deputados. Não basta, contudo, apenas dissertarmos sobre os fatos ocorridos, é necessário transcrevermos os motivos apresentados pelo Senador Pedro Simon em seu parecer: “PARECER N° 484, DE 1991 Da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania sobre o projeto de Lei da Câmara N° 94, de 1991 (N° 1.446-B, de 1991 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego, ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências”. Desde logo, cabem duas observações a respeito da iniciativa: Em primeiro lugar, é lamentável que matéria de tamanha relevância para o futuro do País deva ser analisada nos exíguos prazos a que se sujeitam os projetos em regime de urgência. Seria de todo recomendável que a tramitação parlamentar pudesse contar com uma ampla fase de instrução, colhendo subsídios e sugestões dos mais variados seguimentos da sociedade, inclusive ouvindo, especificamente, os setores envolvidos de forma direta com a repressão aos ilícitos praticados contra o Estado e aqueles outros encarregados de fiscalizar a correta aplicação dos recursos públicos. Por tais motivos, discordamos do ponto de vista executivo que pretende limitar o conceito de improbidade a alguma hipótese de enriquecimento ilícito. O fato não escapou à observação do Relator designado pela Mesa da Câmara dos Deputados: “... Esta casa não pode aprovar o projeto sob analise sem a clara percepção de que ela não esgota o assunto a que se propôs. Por tudo isso, a minha preocupação de ver aqui denunciado esse grave problema, embora não me seja possível oferecer-lhe tempestivamente a devida solução...” Como bem diz o ditado popular, a pressa é inimiga da perfeição. O açodamento com que foi conduzido a elaboração do projeto e o regime de urgência que se lhe impôs na tramitação na Câmara fizeram com que 175 acabasse por ser produzido, no texto que ora chega no Senado Federal, todas as condicionantes anteriormente exigidas. Disso são exemplos os incisos II, III, IV e V do art. 2º do Projeto sujeitando a caracterização do ilícito a prova de que o beneficiário da vantagem a percebeu de quem tenha “interesse que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão das atribuições do agente público.” Ora, auferir qualquer vantagem, que não as regulamentadas, em razão do exercício do cargo, seja quem for e a que título seja, constitui ato de improbidade. Qualquer outra exigência ou condicionante legal, além de contrariar o espírito da Carta Magna, é pode ter objetivo de dificultar a repressão à conduta desonesta. As apontadas deficiências do projeto nos levam a apresentar substitutivo que, em síntese, inova nos seguintes aspectos: Nas quatro hipóteses contempladas, o substitutivo, ao contrário da proposição original, descreve, de forma abrangente, as condutas cuja reprovação deve ser expressamente consignada em lei. A nosso ver, a proposição, assim redigida, permite uma mais ampla e eficaz repressão à diversas formas e modalidades de conduta desonesta.” Repetimos (!): com esses argumentos o Excelentíssimo Senador Pedro Simon apresentou seu projeto substitutivo (documento N° 3 / de folhas 6/10), contendo 37 (trinta e sete) artigos, inovando o texto para sistematizar a matéria, ampliando o espectro das entidades públicas, definindo as obrigações dos agentes públicos, criminalizando condutas e etc., contra 13 (treze) artigos pessimamente redigidos pela Câmara dos Deputados; por via de conseqüência, acabou por propor a rejeição do projeto apresentado pela Câmara dos Deputados Federais. E o parecer ofertado pelo Senador da República Pedro Simon deu resultado. No dia 3 de setembro de 1991, o Senado Federal, em acolhimento às razões do Relator Pedro Simon, aprovou o projeto substitutivo por este apresentado, inclusive rejeitando o projeto de lei 1446/B de autoria da Câmara dos Deputados. Ou seja, o projeto de lei apresentado inicialmente pela Câmara dos Deputados foi rejeitado, sendo apresentado um novo projeto de lei pelo Senado. Veja-se: 03.12.91 (SF) PLENÁRIO (PLEN) VOTAÇÃO APROVADO O SUBSTITUTIVO, FICANDO PREJUDICADO O PROJETO E AS EMENDAS. Como é cediço, a apresentação de um projeto substitutivo implica obrigatoriamente na rejeição do projeto anteriormente votado. Assim sendo, o projeto substitutivo na verdade nada mais é do que um novo projeto de lei, e como todo novo projeto de lei, após aprovado na casa em que se iniciou, deve obrigatoriamente ser remetido a outra casa, a qual funcionará como revisora. Essa é a regra imposta pelo artigo 65 da Carta Magna, in verbis: Art. 65 O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviada à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado se o rejeitar. No presente caso, como o projeto substitutivo – novo projeto de lei, diga-se de passagem – foi apresentado no Senado Federal, após aprovado nesta Casa deveria o projeto obrigatoriamente ser remetido à Câmara dos Deputados Federais, a qual funcionaria como Casa Revisora. E foi exatamente o que ocorreu. Dando prosseguimento ao procedimento legislativo, o novo projeto apresentado pelo Senador Relator Pedro Simon recebeu 6 (seis) emendas, tendo sido discutido e votado de acordo com as normas rigidamente 176 encartadas na Constituição Federal, até sua aprovação final, restando consignado o seguinte: 03.12.91 (SF) (PLEN) VOTAÇÃO APROVADOS O SUBSTITUTIVO E AS EMENDAS 3, 4 E 6 – PEN, DE PARECER FAVORÁVEL, SENDO REJEITADAS AS EMENDAS 1,2 E 5- PLEN, DE PARECER CONTRÁRIO. Como o projeto inicial da Câmara dos Deputados havia sido rejeitado, o Senado Federal, no dia 04 de dezembro de 1991, encaminhou a casa o Oficio n° 1155, comunicando a aprovação do projeto substitutivo de autoria do Senador Relator Pedro Simon, devendo a Câmara dos Deputados, necessariamente, analisar o novo projeto da posição de Casa Revisora, nos termos do artigo 65 da Constituição Federal: 04.12.1991 (SF) SUBSECRETARIA DO EXPEDIENTE (SF)(SSEXP) REMESSA DO OF. SM 1155 AO PRIMEIRO SECRETÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, ENCAMINHANDO PROJETO PARA REVISÃO, NOS TERMOS DO ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Para tanto, importante analisarmos o documento da Câmara dos Deputados, onde se encontra descrita toda a tramitação do projeto de lei substitutivo – apresentado pelo Relator Senador Pedro Simon – perante a Câmara Baixa. Não demos esquecer que o projeto de lei inicialmente apresentado pela Câmara dos Deputados (PL. 01446/91), de apenas 13 artigos, fora rejeitado pelo Senado Federal, deixando, assim de existir. Em 09 de dezembro de 1991, iniciou-se na Câmara dos Deputados a tramitação do projeto substitutivo apresentado pelo Senado Federal. Nesta data, foi realizada a leitura e a publicação do projeto substitutivo: 09.12.91 (CD) MESA DIRETORA DESPACHO A CTASP E CCJR (TRAMITAÇÃO EM SEGUNDO TURNO).09.12.91 (CD) PLENÁRIO (PLEN) LEITURA E PUBLICAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DO SENADO FEDERAL. O projeto substitutivo aprovado pelo Senado Federal entra em discussão em turno único no dia 02 de abril de 1992, sendo nomeado o Deputado Carlos Alberto Campista, em substituição a CTASP, e o Deputado Nilson Gibson, em substituição a CCFR, para proferirem pareceres sobre o substitutivo apresentado e aprovado no Senado Federal: 02.04.92 (CD) Plenário (PLEN) DISCUSSÃO EM TURNO ÚNICO. (SUBSTITUTIVO DO SF). DESIGNAÇÃO DO DEP CARLOS ALBERTO CAMPISTA PARA PROFERIR PARECER AO SUBSTITUTIVO DO SF, EM SUBSTITUIÇÃO A CTASP, QUE CONCLUI PELA APROVAÇÃO COM DESTAQUES. DESIGNAÇÃO, EM SUBSTITUIÇÃO A CCJE, QUE CONCLUI PELA CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE E TÉCNICA LEGISLATIVA COM DESTAQUES. No dia 03 de abril de 1992, ocorre a leitura e a publicação dos pareceres da CTASP E CCJR, ambos, referentes ao substitutivo do Senado Federal. No dia 07 do mesmo mês, ocorre a votação do requerimento dos Deputados Genebaldo Correia e Eraldo Trindade, solicitando a retirada de pauta do projeto substitutivo do Senado Federal, sendo o requerimento aprovado: 07.04.92 (CD) PLENARIO (PLEN) VOTAÇÃO EM TURNO ÚNICO. (SUBSTITUTIVO DO SF) APROVAÇÃO DO REQUERIMENTO DOS DEP GENEBALDO CORREIA, LIDER DO PMDB E ERALDO TRINDADE, NA QUALIDADE DE LIDER DO BLOCO, SOLICITANDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 177, IV, A RETIRADA DE PAUTA DESTE PROJETO. SAI DE PAUTA. 177 Sendo retirado de pauta o projeto substitutivo aprovado pelo Senado Federal, em 05 de maio de 1992 os Deputados Genebaldo Correia, Messias Góis, Eduardo Jorge, Jabes Ribeiro, Edem Pedroso, Luiz Carlos Hauly, apresentaram requerimentos para inclusão e aprovação de alguns dispositivos constantes do substitutivo do Senado Federal ao projeto inicialmente apresentado pela Câmara.(Pasmem (!), trata-se daquele projeto da Câmara que fora rejeitado pelo Senado – o projeto de lei 01446-B/91). Confira-se: 05.05.92 (CD) PLENARIO (PLEN) VOTAÇÃO EM TURNO ÚNICO. APRESENTAÇÃO DE DESTAQUES PELO DEP GENEBALDO CORREIA,...,PARA APROVAÇÃO DOS SEGUINTES DISPOSITIVOS DO SUBSTITUTIVO DO SENADO FEDERAL E ESTE PROJETO:........REJEIÇÃO DO SUBSTITUTIVO DO SF, RESSALVADOS OS DESTAQUES. Em resumo (!). O projeto de lei n° 01446-B/91, de autoria da Câmara dos Deputados, depois de votado e aprovado, fora remetido ao Senado Federal para revisão nos termos do artigo 65 da Magna Carta; mas, como demonstramos anteriormente, este projeto de lei não foi revisto e sequer apreciado. Na verdade, o projeto de lei N° 1446/91, contendo 13 (treze) indigitados artigos – projeto deficiente e mal elaborado, como bem observado pelo Senador da República Pedro Simon -, foi rejeitado pelo Senado Federal. É (!); o Senado Federal, acompanhando as argumentações contidas no parecer do Senador Relator Pedro Simon, verificou as deficiências existentes no projeto apresentado e o rejeitou, inclusive apresentando projeto de lei substitutivo – novo projeto de lei, diga-se de passagem - , que fora discutido, aprovado e enviado à Câmara dos Deputados. Neste momento, a Câmara dos Deputados passa a analisar o projeto substitutivo na posição de Casa Revisora. Ademais, nunca é muito repetirmos que o Senado Federal, após aprovar o substitutivo, enviou-o à Câmara Baixa para revisão, inclusive advertindo que tal tramitação fosse realizada nos moldes do artigo 65 da Constituição Federal – afinal, todo projeto substitutivo é na verdade um novo projeto. Mas, em total violação ao Texto Maior, a Câmara dos Deputados não revisou o projeto substitutivo do Senado Federal, como necessariamente deveria tê-lo feito. Ao contrário, a Câmara dos Deputados acabou por rejeitar expressamente o projeto substitutivo apresentado pelo Senado Federal. 05.05.1992 REJEIÇÃO DO SUBSTITUTIVO DO SF. E não foi só isso. Em vil ofensa, destacou apenas alguns dispositivos do projeto substitutivo – projeto de lei contendo 37 artigos, bem elaborado, inovador -, e os acrescentou aos dispositivos constantes do projeto de lei n° 01446-B, ou seja, àquele projeto que jamais fora analisado pelo Senado, sendo, inclusive, rejeitado por este em razão de sua precária redação. Com essa medida, a Câmara dos Deputados acabou por elaborar uma terceira e nova redação para o projeto de lei destinado a regulamentar os atos de improbidade. Este novo projeto de lei passou agora a ter como base a redação anteriormente contida no projeto de lei 01446/91 (projeto rejeitado expressamente pelo Senado Federal), mas com a inclusão de alguns dispositivos existentes no projeto substitutivo apresentado pelo Senado Federal. Ora (!) 178 Esta nova redação do projeto de lei realizada pela Câmara dos Deputados jamais chegou pelo Senado Federal. Assim, sendo, a única medida que restava à Câmara dos Deputados para respeitar o Princípio da Bicameralidade seria a imediata remessa deste novo projeto de lei ao Senado Federal, o qual passaria a funcionar como Casa Revisora do projeto aprovado unicamente pela Câmara dos Deputados, eis que o projeto Substitutivo do Senado Federal fora rejeitado. Afinal, dispõe o art 65 da CF que o projeto aprovado por uma Casa será revisto pela outra, e como o projeto somente foi aprovado pela Câmara dos Deputados, inevitável seria a sua remessa ao Senado Federal para revisão. Mas não foi isto que a Câmara dos Deputados fez. Não (!). Por mais absurdo que possa parecer, a Câmara dos Deputados Federais, após a aprovar este novo projeto de lei, acabou por remetê-lo diretamente à sanção presidencial. Verifique-se 05.05.92 (CD) PLENARIO (PLEN) APROVAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL OFERECIDA PELO RELATOR, DEP NILSON GIBSON 15.05.92 (CD) MESA DIRETORA OF PS-GSE /107/92, AO SF, COMUNICANDO A APROVAÇÃO DAS EMENDAS DAQUELA CASA E A REMESSA DESTE PROJETO A SANÇÃO 27.05.92 MESA DIRETORA OF PS-GSE /128/92, AO SF, EM ADITAMENTO AO SF PS-GSE /107/92, COMUNICANDO A REJEIÇÃO DO SUBSTITUTIVO DAQUELA CASA, COM A APROVAÇÃO DE 14 DISPOSITIVOS DESTACADOS DAQUELA PROPOSIÇÃO. PASMEM !!! A Câmara dos Deputados remeteu à sanção presidencial um projeto de lei que só ela analisou; aliás, a situação foi até pior do que isso, pois este novo projeto de lei remetido à sanção era composto em sua maior parte pelo PL. 01446-B /91, o qual foi rejeitado expressamente pelo Senado Federal em razão de sua deficiência e má elaboração. A Lei 4.429/92 ofendeu brutalmente o Principio da Bicameralidade. Sua redação não resulta da conjugação de vontades do Senado e da Câmara dos Deputados, ou seja, da aprovação por uma casa e a conseqüente revisão pela outra. Ao contrário, sua redação corresponde unicamente à vontade dos parlamentares integrantes da Câmara dos Deputados. A afronta à Constituição Federal é brutal e claríssima. A Câmara dos Deputados Federais teve a ousadia de pegar o projeto de lei 01446/91 – que foi rejeitado expressamente pelo Senado Federal por demonstrar-se deficiente e mal elaborado – e, após acrescentar-lhe alguns dispositivos constantes do projeto substitutivo do Senado, remetê-lo diretamente à sanção. (conforme anexo A). Em suma, sustenta-se na ADIn n° 2182 a violação do princípio constitucional da bicameralidade, este, decorrente do artigo 65 da Constituição Federal de 88. Assim, desrespeitando-se o procedimento legislativo, rigidamente imposto pela Carta da República, estaria infelizmente a lei do “colarinho branco” fadada a inconstitucionalidade formal. Observe-se que o sustentado na citada ADIn não é tese isolada. Prova disto é o entendimento do jurista Toshio Mukai: 179 Ainda, para finalizar, essa mesma lei padece de inconstitucionalidade formal, eis que na sua produção não foi observado o princípio bicameral previsto no art. 65 da Constituição. No caso, o Projeto de Lei n° 1.446-B / 91, encaminhado a Câmara dos Deputados, foi aprovado por esta em 8.10.91 e encaminhado ao Senado Federal na data de 23.10.91. No Senado, o relator, Senador Pedro Simon, deu seu parecer favorável nos termos do substitutivo que ofereceu. Em 3.12.91 o Plenário do Senado vota aprovando o substitutivo, ficando prejudicados o projeto e as emendas. Em 4.12.91 é encaminhado o projeto para a revisão da Câmara, nos termos do art.65 da CF. Em 18.5.92 o Senado recebe ofício do 1º Secretário da Câmara comunicando a aprovação da emenda do Senado e o encaminhamento dos autógrafos para sanção. Ocorre que, na Câmara dos Deputados, após esta receber o substitutivo do Senado (em 4.12.91), inicia-se a tramitação em segundo turno com a leitura e publicação do substitutivo do Senado Federal (em 9.12.91). Em 5.5.92 o Plenário faz a votação em turno único, tendo sido apresentados vários destaques no sentido de aproveitar alguns dispositivos do substitutivo do Senado (14, precisamente), tendo sido este rejeitado pela Câmara dos Deputados em 5.5.92, ressalvados os destaques. Houve aprovação em globo dos destaques. Em 5.5.92 o plenário aprova a redação final oferecida pelo relator, Deputado Nilson Gibson. Em 15.5.92 a Mesa da Câmara oficia o Senado Federal comunicando a aprovação das emendas daquela casa e a remessa para sanção. Em 27.5.92, a Mesa diretora oficia ao Senado Federal, em aditamento ao ofício de 15.5.92, comunicando que, na verdade, houve a rejeição do substitutivo daquela casa, com aprovação de 14 (quatorze) dispositivos destacados a proposição. Em 14.5.92 a Mesa Diretora houvera remetido para sanção o projeto aprovado através da mensagem nº 5.92. Em 10.6.92 a Mesa Diretora oficia ao Senado encaminhando autógrafo do projeto sancionado. Ora, se a lei nº 8.429/92 contém 24 (vinte e quatro) artigos, pergunta-se: de onde surgiram os outros 10 (dez) artigos? Evidente que se não vieram do substitutivo do Senado, só podem ter vindo do projeto original (n° 1.446-E), que já havia sido rejeitado pelo Senado. E nessas condições, dessa última votação da Câmara dos Deputados resultou, a verdade, um novo projeto aprovado, que, por isso mesmo, em obediência ao disposto no art. 65 da CF, deveria ter sido submetido à apreciação pelo Senado. Mas, como vimos, já mesmo antes da comunicação ao Senado da rejeição, pela Câmara, do seu substitutivo (o que se deu em 27.5.92), ou seja, em 14.5.92, o projeto final aprovado pela Câmara seguiu direto para sanção. Eis a inconstitucionalidade da Lei n° 8.429/92, que, em sua formação, não observou o princípio da bicameralidade. (MUKAI, 2000, p.192). Observe-se ainda que embora nada fora ventilado na ADIn n° 2182 quanto ao que se irá pontuar, importante consignar que o professor Toshio Mukai entende ainda pela inconstitucionalidade material da Lei 8.429/92, dada a violação do princípio insculpido no artigo 18 da Carta da República, ou seja, o princípio da forma Federativa de Estado, isto 180 porque, a citada lei é aplicada de forma geral para agentes públicos da esfera federal, estadual e municipal, quando na verdade, deveria ela, restringir-se somente aos agentes públicos federais, posto que, a Constituição Federal, outorga a cada ente especificamente o poder de legislar acerca de matéria administrativa, daí a violação ao princípio em tela. Vejamos: Da inconstitucionalidade da Lei Federal nº 8.429/92 A referida lei, em sua ementa, reza: “Dispões sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta ou fundacional”. O seu art. 1º dispõe: “Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a Administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra mais de 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei”. Portanto, a Lei n° 8.429/92 pretende ser, violando o princípio federativo insculpido no art. 18 da Carta Magna, imune até mesmo à emenda constitucional (posto que a cláusula pétrea do art 60, § 4º, impede sequer a deliberação de proposta de emenda tendente a abolir: I- a forma federativa de Estado), diploma legal de cogência nacional. E, no caso, inexiste no texto constitucional, dentre as disposições que tratam da distribuição de competências dos entes federados, mormente no art. 24 (que dispõe sobre a competência concorrente), nenhuma autorização à União que lhe outorgue competência legislativa em termos de normas gerais sobre o assunto (improbidade administrativa). Aliás, nem poderia mesmo existir, pois, se se trata de impor as sanções aos funcionários e agentes da Administração, a matéria cai inteiramente na competência legislativa em tema de Direito Administrativo, e, portanto, na competência privativa de cada ente político. Em suma, se o funcionário é federal, somente lei federal pode impor-lhe sanções pelo seu comportamento irregular; se o funcionário é municipal, somente lei administrativa do Município ao qual está ligado pode impor-lhe sanções. Qualquer sanção administrativa prevista em lei federal, a ser imposta ao funcionário estadual ou municipal, se aplicada por agente, ainda que competente, ou mesmo pelo juiz, contamina esse ato de absoluta e irrefragável inconstitucionalidade. No caso da Lei nº 8.429/92, como demonstra a redação de sua ementa, ela tem assento no que dispõe o § 4º do art. 37 da Constituição Federal, in verbis: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível “(grifamos). 181 Entender que a lei referida seria somente uma lei federal de caráter nacional é ofender o princípio federativo, o que nem mesmo uma proposta de emenda constitucional pode fazer, em razão da cláusula pétrea prevista no art. 60, § 4º, I da CF. É também interpretar o texto constitucional de maneira equivocada, sem respaldo nos processos hermenêuticos, científicos, de exegese jurídica. Ora bem, trata-se de saber se a referência à lei, feita pelo § 4º do art. 37, é no sentido de o dispositivo estar se referindo a uma lei federal (como se pretendeu) ou se, ao contrário, trata-se de leis de cada ente políticofederativo, ou seja, de lei federal sancionando agentes federais, de leis estaduais sancionando gentes estaduais, e de leis municipais sancionando agentes públicos municipais. Para saber de que lei se trata, na hipótese, há que aplicar ao caso a regra hermenêutica que nos ensina que, para saber qual o exato sentido e alcance de um parágrafo, inciso ou alínea de um artigo, temos de descobrir o sentido e o alcance do caput, e daí aquelas disposições deverão seguir a mesma direção interpretativa. No caso, o caput do art. 37 dispõe que “A administração pública direta e indireta de cada um dos Poderes da União, dos Estados, de Distrito Federal e dos Municípios obedecerá (no singular, daí a expressão interpretativa‘de cada um dos Poderes...’, que utilizamos) aos princípios .... e também, ao seguinte:”. Portanto, o caput aponta para cada uma das administrações que indica, como tendo a obrigação de obedecer (note-se, o texto não emprega o verbo no plural) aos princípios que menciona e a cada um dos incisos e parágrafos que, ao depois, o texto comporta. Ou seja, o caput requer e prevê a presença do regime federativo contemplado na Constituição (art. 18). E se é assim, esse comando central, partido do caput, não pode ser olvidado, e orientará toda e qualquer interpretação que se pretender das aos parágrafos e incisos do art. 37. Portanto, cada uma das administrações citadas deverá observar cada um dos incisos e parágrafos do artigo. É o que ocorre, por exemplo, com a hipótese contemplada no inc. IX. É sabido que cada Município, cada Estado, e também a União, no geral, têm a sua lei que disciplina o regime especial e excepcional de contratação de pessoal precário ali previsto. Da mesma forma, a lei que deva impor as sanções administrativas por improbidade administrativa é a lei de cada entidade política (da União, para os seus agentes, dos Estados, para os seus, e dos Municípios, para os seus). Não está autorizada, no texto, sob pena de ferir o princípio federativo, a interpretação segundo a qual a lei referida no § 4º do art. 37 seja uma lei federal, de âmbito nacional, como quer a Lei nº 8.429/92. Nesse sentido, pois, ela é absolutamente e flagrantemente inconstitucional. É bem verdade que a referida lei tem disposições que permitem ao juiz aplicar as sanções nelas previstas, contempladas no seu Capítulo V, prevendo inclusive que o autor da ação ordinária principal deva ser o Ministério Público. E isto não transforma toda a lei num diploma de direito civil ou de ordem penal. Continua a ser administrativa, dado o local de inserção do § 4º, no contexto de legislações puramente administrativas, um diploma deste jaez. Entretanto, no ponto em que trata do processo judicial e dos crimes (respectivamente, arts. 14 a 18 e 19 da lei), a União legislou com base nas suas competências previstas no art. 22, I, da Constituição Federal. Em tudo mais, a lei referida só pode ser de aplicação aos agentes públicos da União, pena de inconstitucionalidade. 182 Outrossim, sempre que a Constituição que se referir à lei federal, ela o faz expressamente. Podemos dar dois exemplos. O primeiro, quando o constituinte tratou, no Capítulo II do Título VII, da Política Urbana, no § 4º do art 182, ele disse: “É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado...” O segundo, quando, nas Disposições Constitucionais Gerais (Título IX), o constituinte, no art. 236, ao tratar dos serviços notarias e de registro, disse no seu § 2º. “Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro”. Portanto, sempre, que o constituinte falar em lei, há que se entender esse referência no sentido da regra geral, ou seja, no contexto constitucional federativo abraçado pela constituição brasileira de 1988. Daí a absoluta inconstitucionalidade da Lei n° 8.429/92. (MUKAI, 1999, p.720-722). Nesse passo, quanto ao defendido na ADIn n° 2182, a doutrina de Alexandre de Moraes ensina: O Termo processo legislativo pode ser compreendido num duplo sentido, jurídico e sociológico. Juridicamente, consiste no conjunto coordenado de disposições que disciplinam o procedimento a ser obedecido pelo órgãos competentes na produção de leis e atos normativos que derivam diretamente da própria constituição, enquanto sociologicamente podemos defini-lo como o conjunto de fatores que impulsionam e direcionam os legisladores a exercitarem suas tarefas. Assim, juridicamente, a Constituição Federal define uma seqüência de atos a serem realizados pelos órgãos legislativos, visando à formação da espécies normativas previstas no artigo 59: Emendas Constitucionais, leis complementares, e ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções. O respeito ao devido processo legislativo na elaboração das espécies normativas é um dogma corolário à observância do princípio da legalidade, consagrado constitucionalmente, uma vez que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de espécie normativa devidamente elaborada pelo Poder Competente, segundo as normas do processo legislativo constitucional, determinando, desta forma, a Carta Magna, quais os órgãos e quais os procedimentos de criação das normas gerais, que determinam, como ressaltado por Kelsen “não só os órgãos judiciais e administrativos e o processo judicial e administrativo, mas também os conteúdos das normas individuais, as decisões judiciais e os atos administrativos que devem emanar dos órgãos aplicadores do direito”. O desrespeito às normas de processo legislativo constitucionalmente previstas acarretará a inconstitucionalidade formal da lei ou do ato normativo produzido, possibilitando pleno controle repressivo de constitucionalidade por parte do Poder Judiciário, tanto pelo método difuso quanto pelo método concentrado. Saliente-se, ainda, que mesmo durante o processo legislativo, os parlamentares têm o direito público subjetivo à fiel observância de todas as regras previstas constitucionalmente para a 183 elaboração da cada espécie normativa, podendo, pois, socorrerem-se ao Poder Judiciário, via mandado de segurança. Observe-se que o Supremo Tribunal Federal Considera as regras básicas de processo legislativo previstas na Constituição Federal como modelos obrigatórios às Constituições Estaduais, declarando que o modelo estruturador do processo legislativo, tal como delineado em seus aspectos fundamentais pela Carta da República, impõe-se, enquanto padrão normativo, de compulsório atendimento, à observância incondicional dos Estados-membros. (MORAES, 2005, p.572-573). No mesmo passo, o professor Pedro Lenza leciona: O processo legislativo consiste nas regras procedimentais, constitucionalmente previstas, para a elaboração das espécies normativas, regras estas a serem criteriosamente observadas pelos “autores” envolvidos no processo. Regulamentando o parágrafo único do art. 59 da CF/88, a Lei Complementar n. 95, de 26.02.1998, alterada pela LC n. 107, de 26.04.2001, dispôs sobre as técnicas de elaboração, redação, alteração das leis, bem como sua consolidação, e de outros atos normativos. A importância fundamental de estudarmos o processo legislativo de formação das espécies normativas é sabermos o correto trâmite a ser observado, sob pena de ser inconstitucional a futura espécie normativa. (LENZA, 2008, p.334). No mesmo esteio é a lição de José Afonso da Silva: Processo Legislativo é um conjunto de atos preordenados visando à criação de normas de Direito. (SILVA, 2005, p.525). Seguindo ainda o doutrinador acima citado: Nossa Constituição é rígida. Em conseqüência, é a lei fundamental e suprema do Estado brasileiro. Toda autoridade só nela encontra fundamento e só nela confere poderes e competências governamentais. Nem o governo federal, nem os governos dos Estados, nem os dos Municípios ou do Distrito Federal são soberanos, porque todos são limitados, expressa ou implicitamente, pelas normas positivas daquela lei fundamental. Exercem suas atribuições nos termos nela estabelecidos. Por outro lado, todas as normas que integram a ordenação jurídica nacional só serão válidas se conformarem com as normas da Constituição Federal. (SILVA, 2005, p.46). Por fim, no que toca ao combatido pela ADIn n° 2182 a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aponta no seguinte norte: 184 Obrigatoriedade de observância das regras do devido processo legislativo e controle jurisdicional: STF: O certo, ainda que em caráter excepcional, é que o processo de formação das espécies normativas revela-se suscetível de controle pelo Poder Judiciário, sempre que houver possibilidade de lesão à ordem jurídico-condtitucional. Esse processo de positivação do direito subordina-se a esquemas rigidamente previstos e disciplinados pela Constituição. Em conseqüência, a estrita observância das normas constitucionais condiciona a própria validade dos atos normativos editados pelo Poder Legislativo. Desse modo, e em princípio, torna-se possível o controle jurisdicional do processo de criação dos atos normativos, desde que instaurado para viabilizar o exame de sua compatibilidade como o texto da Constituição da República. A possibilidade dessa intervenção jurisdicional, ainda no próprio momento de elaboração das normas pelo Congresso Nacional, tem por finalidade garantir a efetiva supremacia da Constituição, respeitados os aspectos discricionários concernentes às political questions e aos interna corporis (STF – Pleno – MS n° 23.087-5/SP – Medida Liminar – Rel. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção I, 3 ago. 1998, p.48). Conferir nesse mesmo sentido: RTJ 102/27; RTJ 112/598; RTJ 112/1023; RT 193/454; RT 258/251; RT 321/438; RDA 49/199; RDA 54/166; RDA 84/173. Por todo o exposto nota-se que tudo aponta para a inconstitucionalidade formal da Lei de Improbidade Administrativa, resta saber se prevalecerá a Supremacia Constitucional no crepúsculo dessa lide. 3.11.1.1 Do posicionamento dos ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e da ministra Cármem Lúcia sobre o argumento da adin n° 2182 Conforme se depreende das notícias ventiladas pelo próprio STF três Ministros já se manifestaram acerca do argumento defendido pelo Partido Trabalhista Nacional (PTN), vejamos: Até o momento, três ministros já se posicionaram sobre o argumento apresentado pelo PTN. O relator da ação, ministro Marco Aurélio, entendeu que, no caso, o processo legislativo bicameral foi realmente violado. Ele argumentou que o projeto de lei encaminhado à Câmara dos Deputados pelo Executivo, onde foi aprovado. No Senado, ele teria sido totalmente modificado por meio de substitutivo. Ao voltar para a Câmara, o projeto teria sido mais uma vez modificado. Porém, em vez de ser arquivado ou voltar para o Senado (que atuaria como Casa revisora), o projeto foi encaminhado à sanção presidencial. A ministra Cármem Lúcia Antunes Rocha e o ministro Ricardo Lewandowski abriram divergência e ressaltaram que a alteração relaizada pelo Senado foi meramente formal, e não material. “Entendo que não há duvida que o projeto enviado pelo Senado Federal à apreciação da Câmara dos Deputados, a que se denominou de substitutivo, é meramente uma 185 emenda ao projeto de lei, e não é de forma nenhuma um novo projeto”, disse Lewandowski. (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Notícias STF. Suspenso Julgamento de ADI contra a Lei de Improbidade Administrativa. Disponível em < http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=70047 &caixaBusca=N > Acesso em: 08/10/2008. Insta salientar que até o presente momento a citada ADIn encontra-se com o Ministro Eros Grau, vez que pediu vista dos autos. (Conforme anexo B). Desta feita, por ser a Suprema Corte brasileira a guardiã da Constituição Federal, somente nos cabe esperar pelo deslinde do embate jurídico. 186 CONCLUSÃO Por primeiro, importante anotar que o presente trabalho não ousou esgotar o tema ventilado, mas sim, contribuir para o conhecimento deste. Nestes termos, passemos ao seu crepúsculo. A Constituição Federal, como lei suprema e fundamental, revela-se como a aurora, a mãe de todas as normas, princípios e regras existentes no ordenamento jurídico, devendo assim, ser protegida das arbitrariedades que contra ela são investidas ora pelos integrantes do Poder Executivo, ora pelos membros do Poder Legislativo. Dentre essas, o vício da inconstitucionalidade formal ou material, propiciado tão somente pela péssima atividade legiferante que atualmente vem desenvolvendo o Poder Legislativo, acabando assim, por desguarnecer o Poder Judiciário e “rasgar” a Constituição Federal, fruto de muita luta e sangue desta nação. Assim, acrescente-se o legado de Ruy Barbosa: Reincido, e reincidirei, quantas vezes haja de opor-me em juízo, à aplicação de atcos inconstitucionaes; porque o regimem americano não converteu a justiça em segunda instancia do poder legislativo: consagrou apenas a doutrina da precedencia da lei soberana à lei subalterna, uma vez a averiguada pelo juiz a divergencia entre as duas. Mas, contrapostas uma a outra a Constituição e a lei, a qual das duas cabe a preponderancia, e a qual a submissão? A Constituição é acto da nação em attitude soberana de se constituir a si mesma. A lei é acto do legislador em attitude secundaria de executar a Constituição. A constituição demarca os seus próprios poderes. A lei têm os seus poderes confinados pela constituição. A Constituição é criatura do povo no exercício do poder constituinte. A lei, criatura do legislador como órgão da Constituição. A Constituição é o instrumento do mandato outorgado aos vários poderes do Estado. A lei, o uso do mandato constitucional por um dos poderes instituídos na Constituição. Logo, em contravindo à Constituição, o acto legislativo não é lei; porque, transpondo a Constituição, o legislador exorbita do seu mandato, destróe a origem do seu poder, falseia a delegação da sua autoridade. Assim, entre um acto legislativo illegitimo de nascença e a Constituição, cuja legitimidade nenhuma lei póde contestar, entre acto nullo da legislatura e o acto supremo da soberania nacional, o juiz, para executar o segundo, nega execução ao primeiro. A conclusão é elementar, mathematica, ineluctavel. Aqui, o que seria dado objectar (estudando o assunpto ante a Constituição dos Estados Unidos), é que, se, em saindo acaso da Constituição o legislador, é nullo o acto legislativo (pois nenhum poder tem poderes, senão os que lhe attribue a Constituição), da mesma sorte nullo será o acto judicial, que declare nulla uma lei (pois nenhum texto ali autoriza os juizes a não executar as leis). 187 Mas o sophista é apparente, evidente; porque as duas situações não têm coisa nenhuma, que as assemelhe. São entre si essencial e absolutamente diversas. Quebrantando normas constitucionaes, as Camaras legislativas procedem voluntária e livremente. Poderiam observar a Constituição; mas antes quizeram não a observar. E um acto de arbítrio culposo, que, em Governos livres e organizados, não poderia deixar de ter seu corretivo, sob pena de anarchia. Mas, quando um magistrado tem de optar entre a Constituição e uma lei contraveniente a ella, lhe resta liberdade nenhuma, senão de praticar a formal denegação de justiça, abstendo-se de julgar, ou eleger entre a constitucionalidade e a inconstitucionalidade. Isto é: ou inclinar-se à soberania indiscutível da Constituição, cumprindo-a, ou á lei contraventora daquela, contravindo com essa lei, á Constituição. As pontas do dilemma são inexoráveis. E entre o cumprimento da Constituição e o seu descumprimento que o juiz vae eleger. Se cumpre a lei descumpre a Constituição. Se cumpre a Constituição, descumpre a lei. Como se pronunciará o julgador, a não ser, descumprindo a lei, para cumprir a Constituição? (BARBOSA, 1932, P.18-21). Nesse esteio, afirma ainda Ruy Barbosa: Se o arbitrio do Congresso fosse soberano, como pretendem os nossos demagogos, imbuídos no ranço das francezias revolucionarias de 1793, os actos delle não teriam aquilatador: estariam acima da Constituição. Esta continuaria apenas a gozar de uma primazia theorica, desmentida praticamente pela omnipotencia das maiorias parlamentares. Felizmente os organizadores da República, no Brasil, como nos Estados Unidos, enxergando que “os Governos constituídos por eleição, quando não refreiados, não são menos susceptíveis de exorbitar do que os designados por accidentes do berço” (2), collocaram acima da vontade politica das facções a imparcialidade jurídica dos Tribunaes. Deste modo instituiu-se nelles um filtro á pureza constitucional das nossas leis.(BARBOSA, 1932, p.11). Daí a importância do instituto que se denomina controle de constitucionalidade das leis, como instrumento de proteção do texto constitucional, apto a extirpar da ordenança jurídica as leis que aviltem a Carta da República, saliente-se, por culpa exclusiva do Poder Legislativo, que apesar de dispor de amplo respaldo para a edição das normas, tendo inclusive a luz Constitucional, consegue incrivelmente colocar não só os demais Poderes em situações delicadas, mas também, toda a nação. Triste axioma disso se revela pelo sintoma de inconstitucionalidade formal, imputado por meio da ADIn n° 2182 aforada repressivamente e de forma concentrada na Suprema Corte brasileira, em face da importantíssima lei de Improbidade Administrativa ou “lei do Colarinho Branco” (lei n° 8429/92), que tem fundamentalmente o escopo de punir os maus administradores. Em suma, sustenta-se na citada ADIn o desrespeito ao princípio da bicameralidade, que se desdobra por inteligência do artigo 65 da Constituição Federal, este, 188 preceito de indispensável observância por aqueles que são responsáveis pela edição das leis, conforme a ordem Constitucional. Portanto, na hipótese de procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade, de n° 2182, que atualmente aguarda decisão da Suprema Corte brasileira indaga-se: será possível que tudo isto é singelamente fruto da inaptidão, imperícia ou ainda desídia legislativa por parte dos que elegemos? Ou será que a política “privada” exercida em “causa própria”, contaminada por interesses mesquinhos também tem participação neste horrendo episódio. Bem, o fato é que a Constituição Federal, espírito da Democracia e da Vontade popular de uma nação, por isso sim, Soberana, não pode continuar a ser violada pelos membros do Legislativo e do Executivo como há muito tempo temos visto. 189 REFERÊNCIAS BARBOSA, Ruy. 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São Paulo: Malheiros, 2005. 191 ANEXOS 192 ANEXO A – PETIÇÃO INICIAL ADIN N° 2182 193 194 195 196 197 198 199 200 201 202 203 204 205 206 207 208 209 210 211 212 213 214 215 216 217 218 219 220 221 222 223 224 225 226 227 228 ANEXO B – ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL DA ADIN N° 2182 Acompanhamento Processual ADI/2182 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Origem: DF - DISTRITO FEDERAL Relator: MIN. MARCO AURÉLIO Redator para acordão REQTE. PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN ADVDOS. MILTON DOTA JÚNIOR E OUTROS REQDO. PRESIDENTE DA REPÚBLICA REQDO. CONGRESSO NACIONAL Andamentos DJ/DJe Jurisprudência Deslocamentos Detalhes Petições Petição Inicial Recursos Data Andamento Órgão Julgador Observação 10/08/2007 REMESSA DOS AUTOS AO GABINETE DO SENHOR MINISTRO EROS GRAU DEVIDO AO PEDIDO DE VISTA DO MINISTRO. 12/07/2007 INFORMACOES PRESTADAS PELO STF, OF. NRO. ** 5355/SEJ, AO JUIZ DA VARA CÍVEL E ANEXOS DA COMARCA DE SANTA IZABEL DO IVAÍ/PR 11/07/2007 REMESSA DOS AUTOS À SEÇÃO DE CONTROLE DE ACÓRDÃOS. 11/07/2007 REMESSA DOS AUTOS À SEÇÃO DE CONTROLE DE ACÓRDÃOS. 09/07/2007 DESPACHO ORDINATORIO EM 06.07.2007 NO PG 102678/07 "INFORME-SE AO SOLICITANTE A ATUAL IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DOS VOTOS, JÁ QUE AINDA EM CURSO O JULGAMETNO DE MÉRITO DA ADI 2182. COM O OFÍCIO, ENCAMINHE-SE CÓPIA DA INICIAL DAS INFORMAÇÕES, DAS MANIFESTAÇÕES DA AGU E PGR, ALÉM DE ANDAMENTO ATUALIZADO E DOS INFORMATIVOS STF 468 E 471. APÓS, ARQUIVE-SE." 29/06/2007 PETIÇÃO PG Nº 102678/07 DO JUIZ DE DIREITO DE SANTA IZABEL DO IVAÍ - PARANÁ, REQUERENDO CÓPIA DE PEÇAS DA PRESENTE AÇÃO. À MINISTRA PRESIDENTE, SEM OS AUTOS 26/06/2007 PUBLICACAO, DJ: DO DESPACHO DO DIA 13/06/07 NO PG Nº 87409/07 25/06/2007 EXPEDIDO OFÍCIO Nº 5139/SEJ, AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DEVOLVENDO A PETIÇÃO/STF Nº 87.409/2007 E DOCUMENTOS. 21/06/2007 DECISÃO PUBLICADA NO D.J. E NO D.O.U (LEI Nº 9.868/99) 21/06/2007 DECISAO PUBLICADA, DJ: ATA Nº 25, de 14/06/2007 - 20/06/2007 DESPACHO EM 13/06/07 NO PG Nº 87409/07 "1. EIS AS INFORMAÇÕES Documento Despacho 229 ORDINATORIO PRESTADAS PELO GABINETE: (...) 2. A REGRA É NÃO SE ADMITIR INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO PROCESSO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, INILUDIVELMENTE OBJETIVO. A EXCEÇÃO CORRE À CONTA DE PARÂMETROS REVELADORES DA RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E DA REPRESENTATIVIDADE DO TERCEIRO, QUANDO, ENTÃO, POR DECISÃO IRRECORRÍVEL, É POSSÍVEL A MANIFESTAÇÃO DE ÓRGÃOS OU ENTIDADES - ARTIGO 7º DA LEI Nº 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999. NO CASO, EM JOGO ESTÁ A HARMONIA DA LEI Nº 8.429/92 - LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COM A CARTA FEDERAL. NÃO HÁ BASE PARA ACOLHER-SE PEDIDO DE PARTICIPAÇÃO INDIVIDUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUA ELE A PARTIR DO DIREITO POSTO, POUCO IMPORTANDO O ALCANCE DAS NORMAS ALUSIVAS ÀS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS. 3. INDEFIRO O PLEITO. 4. DEVOLVAM A PETIÇÃO E OS DOCUMENTOS QUE A ACOMPANHAM AO REQUERENTE." JUNTADA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO DA SESSÃO PLENÁRIA DE 14/06/2007 14/06/2007 VISTA AO MINISTRO EROS GRAU. DECISÃO: O TRIBUNAL, POR MAIORIA, ENTENDEU QUE, NO CASO, NÃO É PASSÍVEL DE EXAME A INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, VENCIDOS OS SENHORES MINISTROS EROS GRAU, CEZAR PELUSO, CELSO DE MELLO, GILMAR MENDES E A PRESIDENTE, MINISTRA ELLEN GRACIE, SEGUINDO OS AUTOS COM O SENHOR MINISTRO EROS GRAU, QUE PEDIRA VISTA EM ASSENTADA ANTERIOR. AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA E A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA. PLENÁRIO, 14.06.2007. 06/06/2007 PETIÇÃO PG 87409/07 DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO REQUERENDO SEU INGRESSO NO FEITO NA QUALIDADE DE "AMICUS CURIAE". AO MINISTRO RELATOR, SEM OS AUTOS. 31/05/2007 VISTA - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO 31/05/2007 16:43:36 - 31/05/2007 DECISÃO PUBLICADA NO D.J. E NO D.O.U (LEI Nº 9.868/99) 31/05/2007 DECISAO PUBLICADA, DJ: ATA Nº 14, de 23/05/2007 - 25/05/2007 REMESSA DOS AUTOS AO GABINETE DO MINISTRO GILMAR MENDES, DEVIDO AO PEDIDO DE VISTA 25/05/2007 JUNTADA PG Nº 79007/07 - FAX DO PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL PTN, REQUERENDO O ADIAMENTO DO JULGAMENTO 23/05/2007 JUNTADA CERTIDÃO DE JULGAMENTO REFERENTE À SESSÃO PLENÁRIA DE 23/05/2007 VISTA AO MINISTRO GILMAR MENDES. DECISÃO: O TRIBUNAL, À UNANIMIDADE, INDEFERIU O PEDIDO DE ADIAMENTO DE JULGAMENTO. APÓS O VOTO DO SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR), JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO, E DOS VOTOS DA SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA E DO SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI, JULGANDO-A IMPROCEDENTE, PEDIU VISTA DOS AUTOS O SENHOR MINISTRO EROS GRAU. EM SEGUIDA, APÓS A QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO RELATOR, NO SENTIDO DE QUE, SUPERADA A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, O TRIBUNAL NÃO DEVERIA APRECIAR O EXAME DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA E PELOS SENHORES MINISTROS RICARDO LEWANDOWSKI, JOAQUIM BARBOSA E CARLOS BRITTO, E DOS VOTOS DOS SENHORES MINISTROS EROS GRAU, CEZAR PELUSO E CELSO DE 15/06/2007 23/05/2007 230 MELLO, QUE DELA DIVERGIAM, PEDIU VISTA DOS AUTOS O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES. AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE E, NESTE JULGAMENTO, A SENHORA MINISTRA ELLEN GRACIE (PRESIDENTE). FALOU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL O DR. ANTÔNIO 22/05/2007 REMESSA DOS AUTOS AO GABINETE DO MINISTRO RELATOR 22/05/2007 JUNTADA E DISTRIBUIÇÃO DE RELATÓRIO 07/05/2007 PAUTA PUBLICADA NO DJ - PLENO PAUTA Nº 14/2007 - 04/05/2007 JUNTADA CÓPIA DO MANDADO DE INTIMAÇÃO RECEBIDO PELO AGU. 04/05/2007 INTIMACAO DO AGU REF. À PAUTA Nº 14/2007., DO PLENO 02/05/2007 PEÇO DIA PARA JULGAMENTO Pleno Em 02/05/2007 14:52:20 28/03/2005 CONCLUSOS AO RELATOR 28/03/2005 RECEBIMENTO DOS AUTOS 28/09/2004 VISTA AO PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA 27/09/2004 RECEBIMENTO DOS AUTOS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, COM DEFESA (PG Nº 101988/04). 20/09/2004 INTIMACAO DO AGU REF. AO DESPACHO PUBLICADO NO DJ 10/09/2004. 10/09/2004 PUBLICACAO, DJ: DO DESPACHO DO DIA 1º/09/04 02/09/2004 VISTA AO ADVOGADOGERAL DA UNIAO 02/09/2004 DESPACHO ORDINATORIO 31/08/2004 CONCLUSOS AO RELATOR 30/08/2004 REMESSA DOS AUTOS À SEÇÃO DE VERBETES JUDICIÁRIOS 30/08/2004 RECEBIMENTO DOS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA, COM PARECER NO SENTIDO DA DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. 29/07/2004 VISTA AO PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA 29/07/2004 RECEBIMENTO DOS AUTOS 20/04/2004 VISTA AO ADVOGADOGERAL DA UNIAO 05/04/2004 DESPACHO ORDINATORIO 01/04/2004 CONCLUSOS AO RELATOR 01/04/2004 SUBSTITUICAO DO RELATOR - ART. 38 RI MIN. MARCO AURÉLIO 31/03/2004 REMESSA DOS AUTOS À COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS DA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA COM PARECER PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EM 1º/09/04 "(...) RETORNEM-SE OS AUTOS À ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E, EM SEGUIDA, PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA." DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, COM DEFESA (PG Nº 80782/04). EM 1º/04/04 "COLHA-SE A MANIFESTAÇÃO DO ADVOGADO GERAL DA UNIÃO. VINDO OS AUTOS O PRONUNCIAMENTO, ABRA-SE VISTA AO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA." 231 31/03/2004 LANÇAMENTO INDEVIDO 31/03/2004 CONCLUSOS AO PRESIDENTE 31/03/2004 DECORRIDO O PRAZO 19/03/2004 JUNTADA DE CÓPIA AUTENTICADA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDO 19/03/2004 PUBLICADO ACORDAO, DJ: DATA DE PUBLICAÇÃO DJ 19/03/2004 - ATA Nº 7/2004 - 12/06/2000 JUNTADA PG 42664 DO PTN, REQUERENDO QUE SEJA APRECIADA E CONCEDIDA A LIMINAR. 12/06/2000 JUNTADA PG 39909 (FAX) DO PTN, REITERA PEDIDO LIMINAR. 12/06/2000 JUNTADA PG 39882 (FAX) DO PTN, REITERA PEDIDO LIMINAR. 09/06/2000 DECISAO PUBLICADA, DJ: ATA Nº 17, de 31/05/2000 09/06/2000 DECISÃO PUBLICADA NO D.J. E NO D.O.U (LEI Nº 9.868/99) DECISÃO DE 31/05/2000. 06/06/2000 PETICAO AVULSA PG 42664 / PTN REQUERENDO QUE SEJA APRECIADA E CONCEDIDA A LIMINAR. AO RELATOR. 01/06/2000 JUNTADA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO DA SESSÃO DO DIA 31.5.2000. 31/05/2000 LIMINAR JULGADA PELO PLENO INDEFERIDA Decisão : O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, indeferiu a medida liminar. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ilmar Galvão, Sydney Sanches e Néri da Silveira. Plenário, 31.5.2000. 26/05/2000 PETICAO AVULSA PG 39909 (FAX) DO PTN, REITERA PEDIDO LIMINAR 17/04/2000 CONCLUSOS AO RELATOR 17/04/2000 JUNTADA PG 26482 (MSG 502) DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, COM INFORMAÇÕES 17/04/2000 JUNTADA PG. 26434 (OF. Nº 73/2000-PRES) DO CONGRESSO NACIONAL, COM INFORMAÇÕES. 14/04/2000 INFORMACOES RECEBIDAS, OFICIO NRO.: MSG 502 (PG 26482) DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 14/04/2000 INFORMACOES RECEBIDAS, OFICIO NRO.: OF. Nº 73 /2000-PRES (PG. 26434) DO CONGRESSO NACIONAL. 07/04/2000 PEDIDO DE INFORM. CONGRESSO NACIONAL OF.719/R 07/04/2000 PEDIDO INFORM. PRESIDENTE DA REPUBLICA OF.718/R 06/04/2000 PUBLICADO DESPACHO NO DJ DESPACHO DE 30/03/2000. 31/03/2000 REMESSA DOS AUTOS À SEÇÃO CARTORÁRIA. 30/03/2000 DESPACHO PRONUNCIEM-SE OS REQUERIDOS SOBRE O PEDIDO CAUTELAR, CONCLUSOS AO PRESIDENTE EM 26.03.04, SEM A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DO ACÓRDÃO PUBLICADO EM 19.03.04 232 30/03/2000 ORDINATORIO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS (ARTIGO 10, CAPUT, DA LEI Nº 9.868, DE 10.11.99), A CONTAR DO RECEBIMENTO DO OFÍCIO, QUE DEVERÁ ESTAR ACOMPANHADO DE CÓPIA DA INICIAL. DISTRIBUIDO MIN. MAURÍCIO CORRÊA Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 55.61.3217.3000 | Telefones Úteis | STF Push | Canais RSS