GRUPO:
WAGNER RAMOS
 ALLANDY BATISTA
 JADERSON MIGUEL
 GABRIEL ALVES

Processo legislativo constitucional

É o conjunto de fases previstas na
Constituição Federal que tem por
objetivo a criação de atos normativos
primários (São um dos tipos de normas
infraconstitucionais, isto é, leis que se
encontram abaixo da Constituição).
Divide-se em:

Processo legislativo ordinário é aquele que se
destina à elaboração de leis ordinárias. É o
processo que apresenta as regras gerais para
elaboração de atos normativos.

Processo legislativo sumário: Distingue-se do
ordinário por apresentar prazo diferente para
apreciação do projeto no Congresso Nacional.

Processo legislativo especial é destinado à
elaboração das demais espécies normativas.
Processo legislativo sumário

Regime de urgência constitucional (Art. 64 da
CF/88);

O processo legislativo sumário é aquele em que
o chefe do executivo, nos projetos de lei de sua
iniciativa, solicita urgência. É um procedimento
mais curto, pois em até 100 dias o projeto deve
ser votado pelo Congresso Nacional. A fixação
de prazo máximo para apreciação do projeto
de lei é a diferença que o processo
legislativo sumário tem com o processo
legislativo comum.

Art. 64 (CF/88) A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa
do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos
Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§ 1 - O Presidente da República poderá solicitar urgência para
apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 2 Se, no caso do § 1 , a Câmara dos Deputados e o Senado Federal
não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente,
em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais
deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que
tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.
§ 3 - A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos
Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o
disposto no parágrafo anterior.
§ 4 - Os prazos do § 2 não correm nos períodos de recesso do
Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.
PRINCIPAIS PONTOS:

O processo legislativo sumário destina-se
também a produção de leis ordinárias.

É muito semelhante ao processo legislativo
ordinário,
diferenciando-se
somente
pela
existência de prazo para que o Congresso
Nacional aprecie determinada matéria.

O objetivo do processo legislativo sumário é
que a apreciação de projetos de leis
considerados urgentes não exceda o prazo de
cem dias.

O Presidente da República é quem tem a
competência para solicitar urgência para a
apreciação de projetos de sua iniciativa (CF, art.
64, § 1º).
Atenção!
Não é necessário que seja de sua iniciativa
exclusiva. basta que o projeto seja por ele
apresentado.
São dois, os pressupostos para a
instalação do processo legislativo
sumário:
1. Projeto de lei apresentado pelo Chefe
do Executivo (não é necessário que a
matéria seja de sua iniciativa privativa,
basta que o projeto seja por ele
apresentado);
2. Solicitação ao Congresso Nacional da
urgência de análise daquele projeto.


Detalhe:
A Constituição veda a aplicação do
processo sumário aos projetos de
código (Código Civil, Processual
Civil, Penal, Processual Penal etc.).
DOS PRAZOS:

O processo legislativo sumário contém prazo fixado na
CF/88 para que as Casas do Congresso Nacional deliberem
sobre o projeto apresentado.

Cada casa legislativa terá, separadamente, 45 dias para
deliberar sobre o projeto de lei, conforme preceitua o artigo
64, § 2°, CF.

O artigo 64, § 3°, CF determina o prazo de 10 dias para a
Câmara dos Deputados apreciar as eventuais emendas
apresentadas pelo Senado Federal.
Ou seja, O processo legislativo, quando solicitado urgência
pelo Presidente da República, deve findar-se no prazo
máximo de 100 dias (45 dias na Câmara, 45 dias no Senado
e mais dez dias para a Câmara apreciar as emendas dos
senadores, se houver), desconsiderando os períodos de
recesso do Congresso Nacional.


Caso as casas legislativas não observarem o
prazo, cada qual sucessivamente em até 45
dias, a proposição será incluída de imediato
na ordem do dia, sobrestando a análise das
demais espécies normativas, salvo aqueles
conteúdos que possuem prazo constitucional,
como é o caso da medida provisória, até a
realização da votação.

Ressalta-se, todavia, que o descumprimento
dos prazos não significa a aceitação do projeto,
uma vez que o sistema constitucional pátrio não
permite a aprovação tácita de uma lei.

Art. 223 da CF/88.
Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar
concessão, permissão e autorização para o serviço de
radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o
princípio da complementaridade dos sistemas privado,
público e estatal.
§ 1º - O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do
art. 64,§ 2º e § 4º, a contar do recebimento da mensagem.
...

Consoante determina a CF, no art. 223, § 1º, atos
outorga ou renovação de concessão, permissão
autorização para serviços de radiodifusão sonora e
sons e imagens, são projetos que tramitam sob regime
urgência.
de
ou
de
de
RÁDIO DIFUSÃO
 São
os serviços, estabelecidos por
legislação própria, que promovem a
transmissão de sons (radiodifusão sonora) e
de sons e imagens (televisão), a serem
direta e livremente recebidas pelo público em
geral.
Obs.: Os atos de concessão e renovação de
concessão de emissoras de rádio e televisão
são emitidos por meio de decreto legislativo.
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Processo Legislativo Sumário - Direito 1305