ACADEMIA DE INOVAÇÃO E PROPRIEDADE INTELECTUAL Mestrado Profissional em Propriedade Intelectual e Inovação Semiologia e Propriedade Intelectual Professor Doutor Denis Borges Barbosa Uma Introdução ao Curso Ementa... O sistema de marcas, a repressão à concorrência desleal, a construção de Trade Dress e outros objetos mais recentes da Propriedade Intelectual, e, especialmente, as formas no âmbito do Direito de Autor, presumem a recuperação pelo Direito dos instrumentos da Semiologia, a par do estudo da doutrina da Concorrência. O programa • • • • • • • • • • 1) Noção de Semiologia - Peirce, Saussure. Elementos de lingüística; 2) Semântica. O novo e a apreensão do novo. Semantemas, mitemas, estruturas de significação e textos literais. 3) O princípio da apreensibilidade da forma livre. A fixação dos signos como pressuposto de propriedade. 4) Semiologia e eficácia jurídica dos signos distintivos: distintividade, distinguibilidade, degenerescência, diluição, significado secundário, notoriedade e outros fenômenos de significação. 5) Status jurídico da apreensão gestaltica: Trade Dress, Look & Feel, atos confusórios e deslealdade simbólica. 6) Veracidade e sedução: liceidade da propaganda comparativa, marcas evocativas e afinidades. 7) Originalidade criativa, prazer da forma e a industrialidade: design, moda, marcas de fantasia. 8) Antropologia dos mitos industriais: merchandising, direito de imagem, uso de caracteres de cinema e televisão. 9) As formas ultra-mitêmicas: semiologia das obras autorais expressivas. 10) O direito ao significado: acesso à informação, semiologia política e constitucional. Metodologia • Leitura Prévia Exigida • Barthes, Roland, Elementos de Semiologia, Ed. Cultrix (na Saraiva 15 reais), 106 páginas de um livro pequeno. • Metodologia • A cada sessão, metade do tempo será dedicado à aula expositiva pelo docente, e a outra metade à exposição dos textos de aula pelos alunos designados, com discussão com a classe. Metodologia • Avaliação • Elaboração de trabalho monográfico, tocando às matérias do curso, preferivelmente na forma de propostas de interpretação ou testes de colidência, anterioridade, violações de direitos, distância, confusão, genericidade, diluição, afinidade, notoriedade, e outros fenômenos relativos à Propriedade Intelectual. • Propósito do curso • Induzir a pesquisa visando estabelecer métodos práticos de implementação da Propriedade Intelectual com uso dos instrumentos da semiologia Legitimação Doutrinária Miguel Reale, Questões de direito. São Paulo: Sugestões literárias, 1981. Miguel Reale • A importância que tanto a Teoria da Linguagem quanto a Teoria do Conhecimento ou a Teoria da Interpretação conferem ao problema da significação, com base numa hermenêutica global e concreta entre significante e significado, já repercutiu nos domínios do Direito Industrial e, como é fácil perceber, a propósito do tema do registro dos sinais distintivos e das marcas emblemáticas. Miguel Reale • O reconhecimento de que a significação do sinal só se apreende em correlação com a coisa significada — reconhecimento esse afirmado, como vimos, em tão distintos campos do saber — é lembrado, para dar apenas um exemplo, por Renato Corrado, quando se refere, à relevância semântica dos sinais, reportando-se ao ensinamento de N. Abbagnano, sobre a linguagem, em seu conhecido Dizionario di filosofia (1964), já traduzido no Brasil. Miguel Reale • De outro lado, a doutrina tem apontado, com razão, os pontos de semelhança existentes entre o problema dos sinais distintivos e os relativos às obras de invenção ou criação artística no que tange à função sugestiva ou publicitária do objeto a que se referem. • Essa aproximação se baseia, como bem observa Schechter, na originalidade comum que caracteriza tanto os sinais distintivos como as obras de criatividade, devendo-se reconhecer a amplitude da capacidade inventiva e engenhosa, num e no outro caso (cf. Schechter, The rational basis of trademark protection, Harvard Law Review, 40: 813 e s,, 1927. Bibliografia Geral • Barton Bebee, The Semiotic Analysis Of Trademark Law, 622 51 UCLA Law Review, 621 (2004). • BARBOSA, Cláudio Roberto. Propriedade Intelectual. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009. • L. J. Gibbons, Semiotics of the Scandalous and the Immoral and the Disparaging: Section 2(A) Trademark Law After Lawrence v. Texas, 9 Marq. Intell. Prop. L. Rev. 187 (2005), • J.M. Balkin, The Hohfeldian Approach to Law and Semiotics, 44 U. Miami L. Rev. 1119 (1990). • R.C. Dreyfus, Expressive Genericity: Trademarks as Language in the Pepsi Generation, 65 Notre Dame L. Rev. 397 (1989-90). Bibliografia Geral • • • • Barton Beebe, The Semiotic Account of Trademark Doctrine and Trademark Culture, in Trademark Law and Theory: A Handbook of Contemporary Research 42 (Graeme B. Dinwoodie & Mark D. Janis eds.) (Edward Elgar Publishers, 2008) (adapted from The Semiotic Analysis of Trademark Law, 51 UCLA Law Review 621, encontrado em http://www.bartonbeebe.com/documents/Beebe%20%20Semiotic%20Account.pdf D. Brio, R.P. Maloy, Law and Market Economy: Reinterpreting the Values of Law and Economics, 15 Int'l J. Semiotics L. 217 (2002). Michael Rushton, Economics and Copyright in Works of Artistic Craftsmanship, http://www.law.ed.ac.uk/ahrb/publications/online/rushton.htm Jacoby, Jacob, "The Psychological Foundations of Trademark Law: Secondary Meaning, Acquired Distinctiveness, Genericism, Fame, Confusion and Dilution" (April 2000).http://ssrn.com/abstract=229325 Bibliografia Geral • DBB, Nota sobre a questão de monopólio e propriedade em face das marcas, http://denisbarbosa.addr.com/monomarcas.pdf • Denis Borges Barbosa, Patrícia Porto e Elaine Ribeiro do Prado, Generificação e Marcas Registradas, http://denisbarbosa.addr.com/generifica.pdf Concorrência & Eficácia Simbólica Para entender como a semiologia atua na propriedade intelectual, vamos lembrar primeiro como a propriedade intelectual atua (Relembrando o básico da economia da PI) Criação Como nota Suzanne Scotchmer [1], para gerar uma inovação é preciso de uma idéia e o investimento nesta. [1] Innovation and Incentives, MIT Press, 2004.. Incentivos não econômicos Survey do Art Council UK 2007 Incentivos econômicos não de mercado • Muitos autores derivam benefícios substanciais da publicação que superam quaisquer royalties . Isto é verdadeiro não somente nos termos do prestígio e outras renda não-pecuniárias, mas também da renda pecuniária, em formas como um salário mais elevado para um professor que publique do que para um que não o faça, ou uma renda de consultoria maior. • Publicar é um método eficaz de auto-promoção. • As normas de rejeição ao plagiarismo (isto é, copiar sem dar ao autor o crédito) reforçam o prestígio; até o ponto em que aquelas normas são eficazes, assegura-se de que o autor obtenha o reconhecimento, se não sempre os royalties, das obras que publicarem. • Landes & Posner Incentivos não econômicos • So long as men can breath, or eyes can see, So long lives this, and this gives life to thee. • Shakespeare, soneto XVIII Incentivos econômicos não de mercado • Muitos autores derivam benefícios substanciais da publicação que superam quaisquer royalties . Isto é verdadeiro não somente nos termos do prestígio e outras renda não-pecuniárias, mas também da renda pecuniária, em formas como um salário mais elevado para um professor que publique do que para um que não o faça, ou uma renda de consultoria maior. • Publicar é um método eficaz de auto-promoção. • As normas de rejeição ao plagiarismo (isto é, copiar sem dar ao autor o crédito) reforçam o prestígio; até o ponto em que aquelas normas são eficazes, assegura-se de que o autor obtenha o reconhecimento, se não sempre os royalties, das obras que publicarem. • Landes & Posner O funding • A questão do funding – O criador + detentor do funding= autor burguês (Engels) • Gesualdo, Príncipe de Venosa (inclusive na produção não econômica) – O consumidor + detentor do funding = mecenato ... • Príncipe Estehazy, Príncipe Rouanet – Funding de risco: retorno de mercado A questão do funding • Funding de risco, além do publisher – O empreendedor (impresario, produtor, editor...) que leva a criação ao mercado – O marchand – O agente, o editor musical, etc. Mas.... Estamos numa economia de mercado – Art. 1º - A República (...) tem como fundamentos: (...) – IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; Estamos numa economia de mercado • Economia de mercado • Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre. • Existe economia de livre mercado, economia de mercado ou sistema de livre iniciativa quando os agentes econômicos agem de forma livre, sem a intervenção dos Governos. É, portanto, um mercado idealizado onde todas as ações econômicas e ações individuais respeitantes a transferência de dinheiro, bens e serviços são "voluntárias" - o cumprimento de contratos voluntários é, contudo, obrigatório. A propriedade privada é protegida pela lei e ninguém pode ser forçado a trabalhar para terceiros. Mercado e pulsão retentiva • "Assim, o mercador ou comerciante, movido apenas pelo seu próprio interesse egoísta (self-interest), é levado por uma mão invisível a promover algo que nunca fez parte do interesse dele: o bem-estar da sociedade.“ Adam Smith O problema com o investimento criativo numa economia de mercado Criação • Ocorre, no entanto, um problema específico quanto a este investimento numa economia de mercado As características dos bens de inovação são apontados pela literatura: • – O que certos economistas chamam de não-rivalidade. Ou seja, o uso ou consumo do bem por uma pessoa não impede o seu uso ou consumo por uma outra pessoa. O fato de alguém usar uma criação técnica ou expressiva não impossibilita outra pessoa de também fazê-lo, em toda extensão, e sem prejuízo da fruição da primeira; Criação • Ocorre, no entanto, um problema específico quanto a este investimento. As características dos bens de Criação são apontados pela literatura: – O que esses mesmos autores se referem como nãoexclusividade: o fato de que, salvo intervenção estatal ou outras medidas artificiais, ninguém pode ser impedido de usar o bem. Assim, é difícil coletar proveito econômico comercializando publicamente no mercado esse tipo da atividade criativa. A economia dos bens de criação • Por uma característica específica dessas criações técnicas, abstratas ou estéticas: a natureza evanescente desses bens imateriais. • Quando eles são colocados no mercado, naturalmente se tornam acessíveis ao público, num episódio de imediata e total dispersão. • Ou seja, a informação ínsita na criação deixa de ser escassa, perdendo a sua economicidade. Necessidade de proteção Custo de inovação + custo de fabricação Custo de reprodução não autorizada A economia dos bens de criação = A teoria do market failure e a propriedade intelectual • A principal desvantagem dessa dispersão do conhecimento é que não há retorno na atividade econômica da pesquisa ou criação. • Consequentemente, é preciso resolver o que os economistas chamam de falha de mercado, que é, no caso, a tendência à dispersão dos bens imateriais, principalmente aqueles que pressupõem conhecimento ou criação. A teoria do market failure e a propriedade intelectual Por que falha? Porque o mercado, com toda a prestidigitação de sua mão invisível, não consegue assegurar a alocação de recursos para o investimento criativo, nem lhe assegurar o retorno. Assim, torna-se indispensável intervir no mercado. Mercado como instituição jurídica • Assim é porque o mercado é uma instituição jurídica. Dizendo-o de modo mais preciso: os mercados são instituições jurídicas. • A exposição de Natalino Irti é incisiva: o mercado não é uma instituição espontânea, natural – não é um locus naturalis – mas uma instituição que nasce graças a determinadas reformas institucionais, operando com fundamento em normas jurídicas que o regulam, o limitam, o conformam; é um locus artificialis. • O fato é que, a deixarmos a economia de mercado desenvolver-se de acordo com as suas próprias leis, ela criaria grandes e permanentes males. • ‘Por mais paradoxal que pareça – dizia Karl Polanyi – não eram apenas os seres humanos e os recursos naturais que tinham que ser protegidos contra os efeitos devastadores de um mercado auto-regulável, mas também a própria organização da produção capitalista.’ Mercado como instituição jurídica • O mercado, anota ainda Irti, é uma ordem, no sentido de regularidade e previsibilidade de comportamentos, cujo funcionamento pressupõe a obediência, pelos agentes que nele atuam, de determinadas condutas. • Essa uniformidade de condutas permite a cada um desses agentes desenvolver cálculos que irão informar as decisões a serem assumidas, de parte deles, no dinamismo do mercado [1]. • [1] Supremo Tribunal Federal, ADIn nº 3.512/DF, voto condutor do acórdão, Min. Eros Grau. Essa preciosa intuição da natureza construtiva do mercado, devida a Irti, se encontra na coluna dorsal da importante tese doutoral de Martha Torres-Schaub, Essai sur la Construction Juridique de la Catégorie de Marché, LGDJ., Paris, 2002. Criação • Como conseqüência dessas características, o livre jogo de mercado é insuficiente para garantir que se crie e mantenha o fluxo de investimento em uma tecnologia ou um filme que requeira alto custo de desenvolvimento e seja sujeito a cópia fácil. Criação • Já que existe interesse social em que esse investimento continue mesmo numa economia de mercado, algum tipo de ação deve ser intentada para corrigir esta deficiência genética da criação intelectual. A criação tecnológica ou expressiva é naturalmente inadequada ao ambiente de mercado. • Criação • Nas situações em que a criação é estimulada ou apropriada pelo mercado, algumas hipóteses foram sempre suscitadas: – – Ou a da socialização dos riscos e custos incorridos para criar; Ou a apropriação privada dos resultados através da construção jurídica de uma exclusividade artificial, como a da patente, ou do direito autoral, etc.; – Ou da cumulação desses dois instrumentos. A economia dos bens de criação • A correção do desestímulo no investimento de longo prazo na inovação, assim, acontece através de uma garantia legal, por exemplo: 1. por meio de um direito exclusivo, ou seja, a apropriação privada tanto do uso, da fruição, e também da possibilidade de transferir a terceiros a totalidade desses direitos (no latim tão querido aos juristas, usus, fructus; abusus, jus persequendi); ou então A economia dos bens de criação • A correção do desestímulo no investimento de longo prazo na inovação, assim, acontece através de uma garantia legal, por exemplo: 2) por um direito não exclusivo, mas também de repercussão econômica, por exemplo, o direito de fruir dos resultados do investimento, cobrando um preço de quem usasse a informação, mas sem ter o direito de proibir o uso; ou ainda A economia dos bens de criação • A correção do desestímulo no investimento de longo prazo na inovação, assim, acontece através de uma garantia legal, por exemplo: 3) por uma garantia de indenização do Estado para quem investisse na nova criação tecnológica ou autoral (mecenato estatal, subvenção da FINEP, compras militares e espaciais). Primeira solução A criação de uma exclusividade jurídica A teoria do market failure e a propriedade intelectual • Como se resolve essa falha? • Através de um mecanismo jurídico que crie uma segunda falha de mercado, que vem a ser a restrição de direitos. • O Estado intervém no mercado, criando uma exclusividade. • O direito torna indisponível, reservado, fechado, o que naturalmente tenderia à dispersão”. A propriedade intelectual J.H. Reichman, Charting the Collapse of the Patent-Copyright Dichotomy: Premises for a restructured International Intellectual Property System 13 Cardozo Arts & Ent. L.J. 475 (1995). • Este campo do direito garante ao criador um pacote de direitos exclusivos planejado para superar o problema do domínio público resultante da natureza intangível, indivisível e inexaurível da criação intelectual, que permite aos caronas, que não compartilharam do custo e risco criativo, ter-lhe pleno acesso. É monopólio • Prescrevendo que aos inventores a lei dará "um privilegio temporario" sobre os seus inventos, o Art. 72, § 25, da Constituição da Republica e o Art. 136, § 21, da Constituição da Bahia convertem os inventos temporariamente em monopolio dos inventores; pois outra coisa não é o monopolio que o privilegio exclusivo, reconhecido a algum, sobre um ramo ou um objecto da nossa actividade. • Ruy Barbosa, Comentários à Constituição de 1891. É monopólio • 1. O conceito de monopólio pressupõe apenas um agente apto a desenvolver as atividades econômicas a ele correspondentes. Não se presta a explicitar características da propriedade, que é sempre exclusiva, sendo redundantes e desprovidas de significado as expressões "monopólio da propriedade" ou "monopólio do bem". • 2. Os monopólios legais dividem-se em duas espécies. – (I) os que visam a impelir o agente econômico ao investimento --- a propriedade industrial, monopólio privado; e – (II) os que instrumentam a atuação do Estado na economia. • . (STF; ADI 3.366-2; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Eros Grau; Julg. 16/03/2005; DJU 16/03/2007; Pág. 18) A questão econômica do domínio público Stuart Mills, Principles of Political Economy • A condenação dos monopólios não deve estender-se às patentes, porque é permitido ao originador de um processo aperfeiçoado deter, por um período limitado, o privilégio exclusivo de usar sua própria melhoria. • Isto não torna o produto mais caro só para seu benefício, mas meramente posterga uma parte da redução de custos, benefício esse que o público deve ao inventor, a fim compensá-lo e recompensar para o serviço. ... • neste caso, assim como na questão análoga do copyright, haveria uma grande imoralidade na lei que permitisse a todos usar livremente o resultado do trabalho de alguém, sem seu consentimento, e sem dar-lhe uma compensação equivalente. Stiglitz – ....an intellectual property regime rewards innovators by creating a temporary monopoly power, allowing them to charge far higher prices than they could if there were competition. In the process, ideas are disseminated and used less than they would be otherwise. The economic rationale for intellectual property is that faster innovation offsets the enormous costs of such inefficiencies. But it has become increasingly clear that excessively strong or badly formulated intellectual property rights may actually impede innovation – and not just by increasing the price of research. Assim, os direitos de PI e a a repressão à concorrência desleal foram inventados como meios de manipulação ou atuação na concorrência Exercício livre de concorrência, mas a confusão é vedada • • • Em um país em que a livre iniciativa é prevista na Constituição no seu artigo 1º, IV e a livre concorrência é prevista em seu artigo 170, IV, o mercado aprova e estimula a concorrência entre empresas [1]. Assim, não se entenda que seria proibido o aproveitamento de idéias e criações de forma de terceiros, fora do âmbito da proteção de direitos exclusivos. Ao contrário, é livre a utilização das contribuições de todos ao conhecimento comum, salvo se consideramos a existência de direitos exclusivos. [1] Pontes de Miranda, Tratado de direito privado – Tomo XVII. Propriedade intelectual. Propriedade industrial, São Paulo, RT, 4ª edição, 1983, p. 268 Exercício livre de concorrência, mas a confusão é vedada • • • • De outro lado, o Professor José Oliveira Ascensão [1]: “A mera apropriação ou desfrute de posições alheias não é suficiente para caracterizar a concorrência desleal. E os elementos empresariais alheios podem ser protegidos por um direito privativo ou não ser. (...) Se não são protegidos, há que se ter em conta que o grande princípio é o da livre concorrência. E a livre concorrência leva a dizer que tudo que não é reservado é livre. A liberdade de concorrência implica que os elementos empresariais alheios possam ser aproveitados por qualquer um. O que significa que mesmo a cópia é um princípio livre. Para haver concorrência desleal tem de haver uma qualificadora específica que torne a imitação, em princípio livre, uma actividade proibida.. [1] José Oliveira Ascensão, Concorrência Desleal, Coimbra: ed; Almedina, 2002, pp. 441/442. Exercício livre de concorrência, mas a confusão é vedada • • “A proteção do conjunto de imagem deve subsistir com o reconhecimento de que em muitas instâncias não há proibição contra cópias de bens e produtos. No geral, exceto se um direito de propriedade intelectual – como o de patente ou copyright – proteger um item, tal item poderá ser copiado Como a Corte explicou, cópias não são sempre desencorajadas ou não favorecidas pelas leis que preservam nossa economia competitiva. Bonito Boats, Inc. v. Thunder Craft Boats, Inc., 489 U.S. 141, 160 (1989). Permitir aos competidores copiar terá efeitos salutares em várias instâncias. Engenharia reversa de artigos químicos e mecânicos em domínio público muitas vezes leva a avanços significantes na tecnologia. Id.” TrafFix Devices, Inc. v. Marketing Displays, Inc., 532 U.S. 23, 29 (2001) O uso livre não legitima a confusão quanto à fonte • Assim, o nosso sistema prevê plena liberdade de uso das criações, salvo quando a norma jurídica institua uma regra de proibição. Assim se estimula a produção e a livre iniciativa, e se repelem as restrições e monopólios injustos e descabidos. • Mas nada justifica a confusão na concorrência, que faça o consumidor ou terceiro tomar os produtos de uma pessoa pelos produtos de outra. Já disse a Suprema Corte dos Estados Unidos que – se não existe patente ou outro direito exclusivo – o réu pode copiar os bens do autor até o mínimo detalhe – mas não pode criar confusão na percepção do público quanto à origem dos bens. [1] • [1] O’Connor, J., Relator, decisão unânime da Corte. Do próprio acórdão citado acima: “The defendant, on the other hand, may copy [the] plaintiff ’s goods slavishly down to the minutest detail: but he may not represent himself as the plaintiff in their sale”. Bonito Boats, Inc. V. Thunder Craft Boats, Inc., 489 U.S. 141, 157 (1989) [quoting Crescent Tool Co. v. Kilborn & Bishop Co., 247 F. 299, 301 (2d Cir. 1917) (L. Hand, J.)] Mas…nem tudo se explica pela concorrência Símbolo como um bem em si • O elemento que oferece complicações corresponde à quantidade de informações atribuídas, por intermédio dos sinais distintivos, pelas maciças campanhas de marketing às marcas e demais sinais distintivos. A somatória do investimento na proteção do sinal distintivo e no marketing para conhecimento e associação desse sinal pelos consumidores acaba sendo incorporada ao sinal distintivo402, que passa a identificar mais do que simples serviço ou produto, passa a identificar um conceito de marketing. • A atuação do marketing no mercado cria o conceito de posicionamento da marca perante consumidores, potenciais consumidores e terceiros, visando identificar corretamente a imagem da marca. Esse posicionamento conceitua da marca no mercado é denominado branding, e sua conseqüência é a valorização do signo de forma destacada da relação concorrencial. Símbolo como um bem em si • Tal segmentação é acarretada justamente pela atribuição de características não obrigatoriamente vinculadas ao produto, mas à marca de forma direta, e apenas indiretamente ao produto, serviço ou titular do sinal distintivo. • A conseqüência jurídica do branding é o isolamento do sinal distintivo como um bem em si, exigindo, portanto, uma série adicional de proteção. • BARBOSA, Cláudio Roberto. Propriedade Intelectual. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009 Coisas que não se explicam…. • Quando não há concorrência….como se podem afirmar os interesse econômicos quanto ao denigramento, diluição, parasitismo? • Como marcas de produtos idênticos não se confundem? (Ex. O caso Hermès) • Como pode haver confusão ideológica entre signos? Confusão ideológica • A imitação ocorre também em relação à parte figurativa; em razão dos seus elementos essenciais; pelo sentido e significado; a ideológica; a entre o nome a figura, etc”. • José Carlos Tinoco Soares, também comentando o mencionado dispositivo da Lei n. 9.279/96 (Lei de patentes, marcas e direitos conexos, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997, p. 201), Confusão ideológica • • • • • DESEMBARGADORA FEDERAL LILIANE RORIZ APELANTE - KRAFT LACTA SUCHARD BRASIL S/A APELADO - INPI DÉCIMA QUINTA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200051010066730) RELATÓRIO • Sustenta que a marca “DISQUETI” constitui imitação gráfica e fonética de sua marca notoriamente conhecida “CONFETI”. • Ressalta, ainda, que a apelada estabeleceu uma aproximação de conceitos capaz de criar confusão no inconsciente do consumidor, fenômeno que doutrina e jurisprudência denominam de imitação ideológica, evidenciada através da visualização das embalagens dos produtos. Confusão ideológica • • • • • DESEMBARGADORA FEDERAL LILIANE RORIZ APELANTE - KRAFT LACTA SUCHARD BRASIL S/A APELADO - INPI DÉCIMA QUINTA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200051010066730) RELATÓRIO • (...) Diante disso, a estratégia mais comumente utilizada pelas empresas, para contornar tais dificuldades, tem sido no sentido de apropriar-se da identidade de um produto já consagrado no mercado, copiando-lhe não só as características materiais - de forma, sabor e conteúdo – mas, principalmente, ideológicas, decorrentes do design da marca e seus elementos de comunicação diretos e subliminares. • Por certo que o uso isolado das expressões DISQUET e CONFETI não se confundem, possuindo significados distintos e do conhecimento de todos.Mas acontece que o caso em tela não trata de uso isolado de expressões, mas inseridas em um contexto gráfico em tudo semelhantes, inclusive, nos aspectos lúdicos de apresentação e embalagem. Confusão ideológica • • AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 90.02.00527-0 UF: RJ Orgão PRIMEIRA TURMA 04/04/1994 DJ 21/02/1995 JUIZ FREDERICO GUEIROS • I - ADMINISTRATIVO - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - MARCA FIGURATIVA - NULIDADE DE REGISTRO INVIABILIDADE DE REGISTRO DE MARCA FIGURATIVA QUANDO CARACTERIZADA UMA VISÍVEL IMITAÇÃO IDEOLÓGICA DOS SINAIS DE OUTRA MARCA JÁ REGISTRADA. II - APELAÇÕES IMPROVIDAS - SENTENÇA CONFIRMADA. • • PROPRIEDADE INDUSTRIAL LEG-FED LEI-5772 ANO-1971 ART-65 INC17 ART-67 Doutrina AUTOR: GAMA CERQUEIRA TÍTULO: TRATADO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL,VOL2,TOMO2,PARTE3,P.69 AUTOR: BREUER MORENO TÍTULO: TRATADO DE MARCAS DE FÁBRICA E DE COMÉRCIO, ED.1946,P.358 Parasitismo não simbólico A tese da imitação servil A questão é o da chamada apropriação ilícita das produções intelectuais. • Desenvolvida a partir do uso, por concorrentes, de informações jornalísticas geradas por agências de notícias, tal doutrina jurídica advoga que é devida proteção, independente de patente ou direito autoral, sempre que a apropriação por um competidor de uma vantagem competitiva ocorra sem que esse competidor tenha de fazer qualquer investimento próprio, por exemplo, realizando apenas uma cópia servil. Parasitismo não simbólico • sweat of the brow • Um grande argumento dos defensores dessa tese é que o esforço e investimento de quem obteve ou organizou a informação deve ser respeitado, acima e além de qualquer direito que terceiros tenham ao acesso à mesma informação • O argumento é de que a inexistência de investimento do copiador, apropriando-se sem qualquer dispêndio de um valor de mercado, acaba por diminuir ou eliminar o incentivo do originador dos dados em continuar a gerar novos produtos, em prejuízo da economia como um todo. Parasitismo não simbólico • Sweat of the brow • A Suprema Corte, que tinha entendido que se deve reprimir a imitação servil, voltou a se pronunciar em 1964 entendendo que as leis estaduais que vieram a aplicar o princípio de apropriação ilícita conflitavam com as leis federais de patentes e direitos autorais • Para a Suprema Corte, ao excluir certas áreas de proteção, o Congresso havia deliberado que, em tais segmentos, o interesse público impunha uso livre de informações e criações. Parasitismo só simbólico • • • Sweat of the brow Em Bonito Boat, Inc. v. Thunder Craft Boats, Inc., 489 U.S. 141 (1989), a Suprema Corte voltou a afirmar o mesmo princípio, num caso em que se questionava o uso de modelagem por cópia de cascos de barcos. O pronunciamento da Corte é incisivo acerca da matéria em análise: “The law of unfair competition has its roots in the common law tort of deceit: its general concern is with protecting consumers as to confusion as to source. While that concern may result in the creation of ‘quasi-property rights’ in communicative symbols, the focus is on the protection of consumers, not in the protection of producers as an incentive to product innovation. (…) • The ‘protection’ granted to a particular design under the law of unfair competition is thus limited to one context where consumer confusion is likely to result; the design ‘idea’ itself may be freely exploited in all other contexts” 489 U.S. at 157158. Parasitismo só simbólico • Sweat of the brow • > Suprema Corte dos Estados Unidos • Feist Publications, Inc. v. Rural Tel. Service Co., 499 U.S. 340 (1991) • Even a compilation that is copyrightable receives only limited protection, for the copyright does not extend to facts contained in the compilation. 103(b). Lower courts that adopted a "sweat of the brow" or "industrious collection" test - which extended a compilation's copyright protection beyond selection and arrangement to the facts themselves - misconstrued the 1909 Act and eschewed the fundamental axiom of copyright law that no one may copyright facts or ideas. Pp. 351-361. Parasitismo só simbólico • O parasitismo simbólico tem razoável amparo do sistema jurídico. • A tese do parasitismo NÃO simbólico deixa de levar em conta: – O princípio constitucional da liberdade de iniciativa e de livre uso das informações – Os limites estritos das exclusividades amparadas pela Constituição. • O parasitismo não simbólico será, provavelmente, inconstitucional em todos casos Uma vista inicial: Semiologia das marcas Semiologia da PI • Marcas são signos, antes de serem valores na concorrência ou objeto de propriedades. • Insertas na economia, – para atender à demanda de individualização dos produtos e serviços – num ambiente de mercado de oferta múltipla, • não perdem sua natureza de signos, nem sua pertinência no espaço semiológico. Semiologia da PI • As criações expressivas – cinema, música – se constroem inteiramente nesse espaço, mas se vinculam à economia pela utilidade de fruição que as tornam (ou não...) mercadoria • Posner: They are symbolic goods • Ou seja: o conteúdo de tais bens é um conjunto simbólico Semiologia da PI • E o design também têm altíssimo elemento simbólico, além do meramente ornamental Semiologia da PI • A marca tem, por contrário, um papel mais medular do que os “symbolic goods”. • Ela desempenha papel econômico e semiológico simultaneamente. • Ela significa: distinguindo certos valores na concorrência, diferenciando produtos e serviços, assegurando (quando registradas) um espaço de exclusão para o uso do signo, permitindo (aqui, como os demais objetos da propriedade intelectual) que o investimento na criação da imagemde-marca retorne àquele que o promoveu, em vez de ser disperso pelo uso público, não rival e não exclusivo. Semiologia da PI • Essa peculiaridade se expressa magificamente no voto vencedor de Felix Frankfurter (Mishawaka Rubber & Woolen Mfg. Co. V. S. S. Kresge Co., 316 U.S. 203 (1942)) • "a proteção das marcas registradas é o reconhecimento pelo Direito da função psicológica dos símbolos. Se é verdade que nós vivemos através dos símbolos, não é menos verdadeiro que compramos bens através dos símbolos. Uma marca registrada é um atalho na floresta do comércio que induz o comprador a escolher o que quer, ou o que foi conduzido acreditar que é seu desejo. O proprietário de uma marca explora este tendência humana fazendo todo esforço possível para impregnar a atmosfera do mercado com o poder de atração de um símbolo sedutor.” Semiologia da PI • Felix Frankfurter: • "Não importa que meios use, o alvo é o mesmo – levar, com auxílio da marca, até a percepção de seus clientes potenciais, a sedução do produto sobre o qual a marca é aposta. Uma vez que isto é conseguido, o proprietário da marca registrada tem algo de grande valor. Se alguém pilhar esse magnetismo comercial do símbolo que criou, o proprietário pode conseguir o remédio legal. Semiologia da PI • Há processos de significação intrinsicamente econômicos, como o discurso da moeda em face da produção de utilidades, que pretende simbolizar. • A marca atua na interseção entre o espaço da comunicação e o fenômeno econômico, ou talvez em intercessão. Semiologia da PI • Marcas criam valor, a par de preservá-lo: Spoleto (uma franquia de massas, caracterizada por um certo método de negócio): – circula como informação, – pode ser objeto de publicidade, – atrai consumidores que nunca provaram da utilidade, – suscita intenção de apropriação de concorrentes, que podem ou não copiar a substância do método de negócios. Semiologia da PI • Mais, a marca tem uma gana centrífuga. • O espaço de exclusão – a propriedade – é limitado por razões de concorrência e por razões contitucionais ao mínimo necessário para desempenhar adequadamente a função de diferenciação e de assinalamento: uma marca vale no âmbito da atividade econômica designada (especialidade). Semiologia da PI • Mas o espaço semiológico tende à liberdade e à expansão. • O público fala da atividade designada • denotativamente (“o Spoleto mais próximo é na Rua do Rosário”) mas também • como conceito funcional (“estava pensando num restaurante ao estilo Spoleto”) e • como conotação (“ela faz sexo oferecendo todos os prazeres para você combinar, na hora, a seu gosto, um Spoleto na cama”. Semiologia da PI • A expansão da marca no espaço de comunicação torna o signo conhecido além das fronteiras geográficas ou dos consumidores, num processo que se convenciona chamar de notoriedade. No dizer de José Antonio B. L. Faria Correa • A notoriedade, no seu sentido mais amplo, é o fenômeno pelo qual a marca, tal qual um balão de gás, se solta, desprendendo-se do ambiente em que originariamente inserida, sendo reconhecida independentemente de seu campo lógico-sensorial primitivo Semiologia da PI • Esse sobrevalor, porém, quando excessivo, tem efeito econômico negativo, passando a marca a se tornar o genérico do produto. O excesso do signo em face do designado (lembrando sempre do limite de realidade que é a especialidade da proteção) cria uma inflação significativa, e erode o poder de identificação. • É o que se denomina generalização do signo, e pode levar à perda da exclusividade. • Mas o mesmo fenômeno, na dosagem certa, supre a falta de capacidade distintiva, e permite criar uma exclusividade onde seria impossível (secondary meaning). Fenômenos simbólicos das marcas •Parecer de 28 de julho de 2006 http://denisbarbosa.addr.com/semiologia.pdf •Marca e Status – os nichos da concorrência conspícua http://denisbarbosa.addr.com/genericos.doc O Mercado simbólico • O Caso Hermes v. Hermès • “porque a própria autora, em sua réplica, item 6, fl. 185, tivera como duvidosa a identidade entre os produtos de sua comercialização e os explorados pela ré: também se afigura duvidoso se os produtos de fabricação de sua casa-matriz francesa (da ré, ora apelante), ilustrados no catálogo de fls. 149/182, por seu notório e indiscutível grau de sofisticação, são conhecidos por uma parcela maior dos consumidores locais do que os artigos identificados com a marca Hermes', registro n. 209.695 (doc. de fls. 68), de titularidade da autora”. O Mercado Simbólico • “A diferença de mercado, reconhecida pela jurisprudência, claramente não se pauta pela utilidade – como índice de mercado relevante¸ nem muito menos pelas noções clássicas de especialidade marcária. • O mercado difere entre um perfume “genérico” e um de luxo pelo preço, ainda que os dois se aproximem ou se identifiquem pelo mesmo aroma – ou utilidade. • Mas o genérico não impressiona pela honra que traz ao comprador como evidência de fortuna (citando aqui Thorston Veblen). O Mercado Simbólico • (...) A originalidade da noção de consumo conspícuo, devida a Veblen, é exatamente a superação da dicotomia necessidade e desperdício. • No caso de consumo ostentatório, pagar mais do que se precisaria é sinal de ascendência e de poder; e exatamente o objetivo social visado pela aquisição é demonstrar a preponderância econômica entre um indivíduo e outro, entre os que tem-para-desperdiçar e os outros. • Ora, essa necessidade específica – de demonstrar poderio – se destaca do mercado de utilidade prática, para se constituir num espaço econômico próprio. O mercado de ostentação, em que o consumo, ele mesmo, simboliza o poder de quem quer e pode desperdiçar. • A utilidade é o símbolo”. A monetização da marca • A monetização da marca: o fato de a marca ser usada não como signo de origem mas como elemento de consumo em si mesmo com quem compra um blazer com a marca Rolls Royce inscrita em cor sobre o bolso superior esquerdo, pela evocação do prestígio do carro sobre o way of life do usuário. O desvio simbólico da afinidade • Afinidade vem a ser a eficácia da marca fora da classe à qual é designada, principalmente pela existência de um mercado pertinente que se constitui, no contexto temporal e geográfico pertinente, fora das classes de registro Natureza simbólica da afinidade • Da listagem de categorias de análise de afinidade, pode-se distinguir um alargamento da percepção do mercado relevante por parte do público consumidor. • Este deslocamento pode-se dar por percepção de similitudes objetivas entre categorias de produtos e serviços, ou por inferências não explícitas de que a origem de dois produtos ou serviços dissimilares fosse uma só. Natureza simbólica da afinidade • Já não se apura, aqui, a relevância pelo critério de substituibilidade (margarina substitui manteiga) mas de proximidade fáctica (bens vendidos na mesma loja, ou apresentação do produto para consumo no mesma embalagem) o que é mera operação simbólica de metonímia. • Em outros casos, a percepção do consumidor é afetada por critérios de substituibilidade simbólica como ocorre quando alguém associa produtos de luxo, inclusive de haute coûture e jóias, no que a semiologia identifica um procedimento metafórico. Aplicação da semiologia na confusão de marcas A análise de confusão • O inciso XIX do art. 124 do Código preceitua que (uma vez se determine a similitude de mercado ou afinidade) deve-se proceder à comparação entre as marcas, para se verificar se a reprodução (no todo ou em parte, ainda que com acréscimo) ou imitação (nas mesmas condições), é efetivamente suscetível de causar confusão ou associação com a marca alheia. • Esse procedimento é, assim, um segundo estágio da análise, após se determinar que há competição real ou simbólica, efetiva ou potencial, entre os produtos e serviços assinalados A análise de confusão • Haverá confusão "quando não podemos reconhecer as distinções, as diferenças; quando as coisas se tomam umas pelas outras; quando se misturam umas com as outras"[1]. • Haverá associação nas hipóteses em que, mesmo não cabendo confusão – o consumidor não toma um signo por outro – há intensa relação simbólica entre uma marca e outra, ou assimilação entre a marca e a linguagem comum de um segmento de mercado, com risco de que o público possa entender que o signo tem como referência um produto ou serviço distinto do real, ou uma origem diversa da verdadeira. • [1] Clóvis Costa Rodrigues, Concorrencial Desleal, Editorial Peixoto, 1945, p. 136. A análise em face do universo significativo do mercado pertinente • Maurício Lopes Oliveira: • A teoria da distância, de origem alemã, que a nós parecenos acertada, deve ser aplicada quando da apreciação do risco de confusão entre duas ou mais marcas. • Tal teoria propõe que, na apreciação do risco de confusão, a força distintiva da marca em cotejo não deve ser desprezada. • Uma marca que já convive pacificamente com outras a ela semelhantes, identificando produtos idênticos ou afins, terá, pois, fraca eficácia distintiva. Tal e qual o caso das marcas formadas a partir de prefixos ou sufixos tão comuns referentemente a certo tipo de produto. Metodologia de análise de confusão Roger Shuy, Linguistic Battles in Trademark Disputes Ed. Palgrave McMillan, 2002 Análise semiológica em contencioso de marcas Metodologia • As marcas em confronto têm caráter misto, ou seja, aspectos verbais e emblemáticos, em união simbólica. • Para abranger as duas vertentes de eficácia marcária, solicitamos o parecer de dois distintos especialistas – no campo do signo verbal, em sua expressão fonêmica, e no signo visual, em sua assinatura visual. Metodologia • Tal se faz particularmente necessário em face das características do mercado pertinente, onde decisões de compra se fazem não só pela evocação da mitologia do surfe (evocação iconográfica), como pela monetização da marca (que igualmente presume presença iconográfica), quanto pela comunicação verbal de consumidor a consumidor. • O impacto desses potenciais de confusão se fará à luz da análise de mercado, eis que é nessa concretude que se deve realizar a comparação in via unitaria e sintetica, mediante un apprezzamento complessivo, como o quer Vanzetti Metodologia • Fase 1: Avaliação do POTENCIAL DE CONFUSÂO (nível abstrato) • Fase 2: Avaliação da semiologia DO MERCADO • Fase 3: Aplicação do art. 124 • Fase 5: Aplicação da teoria da diferença: comparação não bilateral, mas de TODAS AS MARCAS DO MERCADO RELEVANTE Análise fonológica Prof. Dra. Cláudia Cunha (UFRJ) Análise fonológica Prof. Dra. Cláudia Cunha (UFRJ) Análise fonológica Prof. Dra. Cláudia Cunha (UFRJ) Análise fonológica Prof. Dra. Cláudia Cunha (UFRJ) Análise iconográfica (Prof. Gulherme Sebastiany - Universidade Anhembi Morumbi) Análise iconográfica (Prof. Gulherme Sebastiany - Universidade Anhembi Morumbi) Semiologia do mercado relevante (Economista Ana Paula Costa) Semiologia do mercado relevante (Economista Ana Paula Costa) • A Mormaii, empresa brasileira líder, nunca precisou confundir-se com qualquer outra marca pregnante para chegar ao sucesso: Semiologia do mercado relevante (Economista Ana Paula Costa) • Marca Monetizada Análise de confusão • a) No aspecto fonológico, a maior parte dos consumidores não é capaz de distinguir as sutis diferenças de enunciação do inglês, levando à confusão comprovada no parecer lingüístico. • b) No aspecto semântico, as duas marcas se associam ao ideário geral do setor de surfwear, mas de forma confusiva entre si, aproveiatndo a marca junior dos mesmos elementos escolhidos anteriormente pela marca sênior, entre os muitos disponíveis para repassar a sensação de liberdade e ousadia . Análise de confusão • c) No aspecto icônico, a confusão é total, sendo a relação entre a marca junior e a sênior a mais próxima entre todas do mercado. • d) Na perspectiva de utilização caudatária, a marca sênior é a quinta mais conhecida, e caracerizada por qualidade técnica de seus produtos esportivos. Análise de confusão • e) Do ponto de vista de concorrencial, a proximidade das marcas não é requisito de mercado. • Ao contrário, as marcas nacionais de maior projeção mantêm-se em grande distância iconográfica e fonológica das demais. A prevalência da semiologia e a Abstandslehre A prevalência da semiologia e a Abstandslehre A prevalência da semiologia e a Abstandslehre • Padrão de significação do mercado e Teoria da distância • O segundo fator de fundo semiológico para definição de confusão, no tocante à distintividade relativa, é a hipótese de perda de distintividade em relação aos usos de significação dos competidores em face dos produtos e serviços pertinentes. A prevalência da semiologia e a Abstandslehre • Padrão de significação do mercado e Teoria da distância • Tal padrão de significação pode ser visual, ou nominativo. Por que se criam padrões dessa forma? Uma razão é a identificação de uma linha de produtos de massa do conjunto total das ofertas [1]: • Com o número de produtos de consumo de massa postos à disposição do público (seriam até 50 mil deles, segundo o Prof. Sebastiany), tem de haver, necessariamente, um meio de reconhecimento pelo público de que um produto determinado se enquadra na categoria geral de sua utilidade. (...) • [1] Nosso parecer de 18/4/2007, Concorrência desleal por imitação de embalagem de produto de consumo de massa. Independência em face da violação de direitos exclusivos. Parasitismo por sistemática assimilação de imagem. A prevalência da semiologia e a Abstandslehre • Padrão de significação do mercado e Teoria da distância • Assim, há um código visual de inclusão de uma categoria, que ajuda o consumidor a reconhecer entre a miríade de produtos, quais são os de limpeza. E há, dentro deste código em particular, a distintividade de cada produto singular. • Tal distintividade é, apenas em parte, resultado da marca, mas também – significativamente – do trade dress individual. O tipo de consumo, rápido, repetitivo, e periódico, de um produto de limpeza não supõe o exame cuidadoso, a minúcia detalhada, de quem compra uma bolsa Gucci numa loja de alto luxo. O consumidor compra pelo conjunto-imagem. Pela embalagem. A prevalência da semiologia e a Abstandslehre • A existência reiterada de tal padrão cria uma necessidade de reponderar as formas clássicas de comparação binária entre marcas e outros signos distintivos. A prevalência da semiologia e a Abstandslehre • A análise de uma marca, para efeitos de convivência ou infração não considera apenas duas marcas em confronto, mas os elementos de significação pertinentes a um segmento de mercado específico: todas as marcas que concorrem num mesmo mercado. A prevalência da semiologia e a Abstandslehre • Pois dificilmente duas marcas repartem – só elas – o mercado. Quase que por regra absoluta, há mais ofertas do que a simples binariedade de marcas poderia compreender. • A existência reiterada de tal padrão cria uma necessidade de reponderar as formas clássicas de comparação binária entre marcas e outros signos distintivos. A Corte Suprema da Alemanha, em 1955, construiu a doutrina que leva em conta esse fato inafastável da vida das marcas, sob o nome de “teoria da distância” (Abstandslehre) [1]. • [1] Decisão da Suprema Corte Federal de 18 de janeiro de 1955, transcrita em GRUR 1955, 415 (417) "Arctuvan"/"Artesan", A prevalência da semiologia e a Abstandslehre • Tal doutrina pode ser assim formulada: • Na análise de contrafação, anterioridade ou colidência, a marca senior tem apenas a amplitude de proteção em face à marca junior equivalente à mesma distância que aquela mantém em face das marcas similares de outros competidores [1]. • [1] Friedrich-Karl Beier, Basic Features of Anglo-American, French and German Trademark Law, IIC 1975 Heft 3, nota 66: “According to this theory the scope of protection of a plaintiff's mark in an infringement action against a second mark does not extend beyond the distance which the plaintiff's mark has kept itself from similar marks of competitors, see BGH decision in GRUR 1952 419 , 420 Gumax/Gumasol and BGH in GRUR 1955 415 , 417 Arctuvan/Artesan; for details see BAUMBACH & HEFERMEHL, supra note 53, at notes 120 et seq. to Sec. 31 WZG”. A prevalência da semiologia e a Abstandslehre • Assim indicou o tribunal máximo português: • Propondo que o titular dum sinal distintivo (a marca " Dr. ...", neste caso) não pode exigir que um sinal concorrente (o da ora recorrente) guarde maior distância em relação ao seu sinal do que aquela que ele próprio observou relativamente a sinais pré-existentes (no caso, a predita marca nº 247987, " Dr. Martinez ", da ora recorrente), essa teoria surge reportada essencialmente a sinais fracos, isto é, desprovidos de eficácia distintiva, a que falte aptidão diferenciadora. [1] • [1] Nº Convencional: JSTJ000 Relator: OLIVEIRA BARROS Nº do Documento: SJ200211130034317 Data do Acordão: 11/13/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 1335/02 Data: 03/04/2002, A prevalência da semiologia e a Abstandslehre • A literatura nacional [1] e, muito significativamente, a jurisprudência corrente do 2º. TRF, por suas varas e turmas especializadas, tem acolhido a Teoria da Distância como contribuição doutrinária de relevância [2]. • [1] OLIVEIRA, Maurício Lopes de. Direito de marcas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 61-74; "Sobre a teoria da distância v. Geert W. Seelig, La théorie de la distance, in Revue Internationale de Ia Propríete Industríelle et Artistíque, no 62, dez. 1965, p. 389. [2] “A lógica emerge com muita facilidade, em razão de ser o mesmo um termo sem suficiente cunho distintivo a ponto de ser óbice para concessão de outras marcas compostas a partir destas mesmas denominações, haja vista, inclusive, tratarem-se de marcas que mantém uma relação mediata com a atividade que visam assinalar, pois são indutivas dos insumos usados em seus produtos. Devido a essa circunstância, deduz-se sua associação àqueles gêneros de produtos, uma vez que traduz a idéia de um produto saudável. (..) Consequentemente, a doutrina socorre-nos com a Teoria da Distância do direito marcário alemão, pressupondo a convivência pacifica das marcas perante o mercado consumidor" Ação ordinária, 37ª Vara Federal do 2o. TRF, proc. N.º. 2000.5101529287-1 • A prevalência da semiologia e a Abstandslehre • Assim, no tocante a marca em competição - não só as marcas ou produtos diretamente em cotejo devem ser consideradas, mas o código simbólico factualmente construído em relação ao segmento de mercado pertinente[1]. • [1] “Vê-se que a hipótese versa sobre uma exceção à regra prevista no artigo 124 da LPI, pois, in casu, não é possível conceder o direito de se utilizar da expressão com exclusividade. Há, dessa forma, diluição do termo LIPTUS nas classes em questão, referentes ao ramo de produtos que assinalam, sob titularidades diversas, sem, contudo lhes causar prejuízos ou confusão no consumidor. Consequentemente, a doutrina socorre-nos com a Teoria da Distância do direito marcário alemão, pressupondo a convivência pacifica das marcas perante o mercado consumidor." 37ª Vara Federal, Juíza Federal Monique Calmon de Almeida Biolchini, proc. N.º. 2000.5101529287-1. A prevalência da semiologia e a Abstandslehre • Fundamento teórico da doutrina da distância • Um elemento de extrema importância para se apurar a confusão ilícita é a noção de forma livre. Em princípio, a originalidade – tomada aqui como fato criativo atribuível a um autor específico – é apurada quanto à forma livre; haverá aí a cintila de criação. Isso se traduz, no caso de marcas, em distintividade absoluta. A prevalência da semiologia e a Abstandslehre • Dissemos, em nosso Uma Introdução, sobre esse interessante aspecto – pouco ilustrado na doutrina – no que tange às peculiaridades do desenho industrial: – A vedação de registro da forma essencialmente por considerações técnicas ou funcionais aponta para um dos mais interessantes aspectos da Propriedade Intelectual, que é a apropriabilidade apenas da forma livre [1]. Apenas o que não é determinado pelas características funcionais do objeto pode ser tido como ornamental, e assim suscetível de proteção como desenho industrial. • [1] Vide a Lei do Software, Lei 9.609/98: Art. 6º. Não constituem ofensa aos direitos do titular de programa de computador: (...) III - a ocorrência de semelhança de programa a outro, preexistente, quando se der por força das características funcionais de sua aplicação, da observância de preceitos normativos e técnicos, ou de limitação de forma alternativa para a sua expressão; A prevalência da semiologia e a Abstandslehre • Mais uma vez, o aporte de Newton Silveira: • (...) a forma tecnicamente necessária de um objeto é aquela que se acha indissoluvelmente ligada à sua função técnica, de modo que outra forma não possa atender à mesma finalidade • Assim, o que importa não é que a forma represente utilidade apenas, mas que tal efeito técnico só possa ser obtido por meio daquela determinada forma. • Nessa hipótese, mesmo que tal forma seja dotada de efeito estético, não poderá ser objeto da tutela do direito de autor, porque esta estaria interferindo no campo da técnica. A prevalência da semiologia e a Abstandslehre • Desde que uma forma não se constitua em forma tecnicamente necessária, poderá ser protegida pela lei de direitos autorais, subordinando-se aos seus próprios requisitos bem como poderá também ser protegida como modelo industrial, sujeita ao requisito de caráter industrial. Se a forma for nova e puder servir de tipo de fabricação de um produto industrial, se enquadra no conceito do art. 11 do Código da Propriedade Industrial. Destine-se ou não a ser multiplicada, uma nova forma (não tecnicamente necessária) poderá ser protegida pela lei de direitos de autor, desde que atenda aos seus próprios requisitos, isto é, possua originalidade e caráter expressivo, o que se traduz em valor artístico.[1] • [1] Newton Silveira, O Direito de Autor no Desenho Industrial, 1982, p. 100. A prevalência da semiologia e a Abstandslehre • Tal característica surge em todo campo da propriedade intelectual – como ilustrado no caso, citado em pé de página acima, do software. A doutrina e a jurisprudência estrangeira apontam tal requisito na proteção de marcas e do trade dress: • Outro aspecto peculiar é que a marca, por razões também competitivas e constitucionais, tem e só pode ter uma eficácia simbólica [1]. Não será marca (ou mais precisamente, não obterá registro nem proteção) o objeto funcional, ainda que essa funcionalidade seja estética [2]. • [1] Nossa tese doutoral, item 5.16. • [2] WEINBERG, Harold R., "Is the Monopoly Theory of Trademarks Robust or a Bust?" Journal of Intellectual Property Law, Vol. 13, 2005 http://ssrn.com/abstract=870001 (data de acesso em 20/04/2006), “A product’s trade dress such as a design feature (e.g., the product’s exterior shape or color) can serve as a trademark only if competitors are not deprived of something needed to produce a competing brand of the same product. The generic and functional trademark doctrines cut off trademark rights when their cost in impeding competition exceeds their informative value”. A prevalência da semiologia e a Abstandslehre • Não temos, nos casos da doutrina da distância, uma necessariedade resultante de função técnica, nem mesmo a exclusão da função ornamental pura, como indicado na doutrina de marcas. A necessariedade aqui é semiológica, e conjuntural ao mercado. • A criação se faz naquilo que excede e transcende ao código de categoria. O mesmo parâmetro é aplicável à análise de marcas e à confusão visual no campo da concorrência desleal. A prevalência da semiologia e a Abstandslehre • Naquilo que a marca se conforma ao código de categoria, há necessidade e não forma livre. Quando se copia – sem razoabilidade – a forma livre, configurase, em princípio, ilicitude. Mas quando um elemento de marca se conforma ao código de categoria, há simples necessidade, e não uma hipótese de forma livre. A prevalência da semiologia e a Abstandslehre • Assim, não só as marcas ou produtos diretamente em cotejo devem ser considerados, mas o código simbólico construído por fatos em relação ao segmento de mercado pertinente[1]. Esse é o código visual de inclusão de uma categoria, ao qual já nos referimos antes. » [1] “Vê-se que a hipótese versa sobre uma exceção à regra prevista no artigo 124 da LPI, pois, in casu, não é possível conceder o direito de se utilizar da expressão com exclusividade. Há, dessa forma, diluição do termo LIPTUS nas classes em questão, referentes ao ramo de produtos que assinalam, sob titularidades diversas, sem, contudo lhes causar prejuízos ou confusão no consumidor. Consequentemente, a doutrina socorre-nos com a Teoria da Distância do direito marcário alemão, pressupondo a convivência pacifica das marcas perante o mercado consumidor. 37ª Vara Federal, Juíza Federal Monique Calmon de Almeida Biolchini, proc. N.º. 2000.5101529287-1. A prevalência da semiologia e a Abstandslehre • Não temos, aqui, uma necessariedade resultante de função técnica, nem mesmo a exclusão da função ornamental pura, como indicado na doutrina de marcas. A necessariedade aqui é semiológica e conjuntural ao mercado. A criação se faz naquilo que excede e transcende ao código de categoria. • O mesmo parâmetro é aplicável à análise de confusão visual no campo da concorrência desleal. Assim, quando se copia – sem razoabilidade – a forma livre, configura-se, em princípio, ilicitude