DIREITO SINDICAL
PRINCÍPIOS E ORGANIZAÇÃO
Gabriel Lopes Coutinho Filho
Disponível em
www.lopescoutinho.com
DIREITO SINDICAL
PRINCÍPIOS E ORGANIZAÇÃO
Sumário
● Princípios
● Organização Sindical Brasileira
● Prerrogativas Sindicais e e limitações.
● Sindicatos
● Federações
● Confederações
● Centrais Sindicais
DIREITO SINDICAL
PRINCÍPIOS
Princípios são as diretrizes gerais de um
ordenamento jurídico.
Ordenamento jurídico é o conjunto de regras
expressas que regulam a vida social.
DIREITO SINDICAL
PRINCÍPIOS
Sistema e Ordenamento Jurídico
Sistema é a lógica que dá sentido a um
ordenamento jurídico.
A totalidade de objetos (reais ou ideais)
reciprocamente articulados e interdependentes
uns em relação aos outros.
DIREITO SINDICAL
PRINCÍPIOS
Sistema e Ordenamento Jurídico
Entre regras pode haver conflito.
Se houver conflito, uma delas é excluída.
Entre princípios pode haver “colisão”.
Princípios não se excluem.
Princípios se ponderam.
Princípios são "mandados de otimização" (Alexy)
DIREITO SINDICAL
FUNÇÕES DOS PRINCÍPIOS
Fundamentadora
Conferem validade (fundamento) a regras
jurídicas.
Interpretativa
Orientam a interpretação de regras, dando
validade à sua aplicação.
Diretiva
Fonte de legitimação de decisões jurídicas
Limitadora
Baliza (limita) a vontade subjetiva do aplicador da
norma jurídica.
DIREITO SINDICAL
FUNÇÕES DOS PRINCÍPIOS
Integradora
Suprem eventual lacuna do ordenamento.
DIREITO SINDICAL
FUNÇÕES DOS PRINCÍPIOS
Integradora
Suprem eventual lacuna do ordenamento.
Crítica à função supletiva
(confundida com integradora)
No passado: na incompletude da norma,
supria-se a lacuna com a aplicação de um
princípio.
DIREITO SINDICAL
FUNÇÕES DOS PRINCÍPIOS
No presente
"...de antiga fonte subsidiária em terceiro grau nos
Códigos, os princípios gerais, desde as
derradeiras Constituições da segunda metade
deste século, se tornaram fonte primária de
normatividade, corporificando do mesmo passo na
ordem jurídica os valores supremos ao redor dos
quais gravitam os direitos, as garantias e as
competências de uma sociedade constitucional".
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 7a ed. Malheiros, São Paulo, 1998
DIREITO SINDICAL
PRINCÍPIOS
Síntese:
Princípios são bússolas.
DIREITO SINDICAL
ORGANIZAÇÃO SINDICAL BRASILEIRA
 Sindicatos
 Federações
 Confederações
 Centrais Sindicais
DIREITO SINDICAL
PRINCÍPIOS DO DIREITO COLETIVO DO
TRABALHO
 Princípios de criação e afirmação de
entes coletivos.
 Princípios de funcionamento de
relações sindicais.
 Princípios de tratamento e efeitos das
normas criadas coletivamente.
DIREITO SINDICAL
PRINCÍPIOS DIR. COLETIVO DO TRABALHO
Princípios de criação e afirmação de
entes coletivos.
 Princípio da liberdade sindical e associativa
 Princípio da autonomia sindical.
DIREITO SINDICAL
PRINCÍPIOS DIR. COLETIVO DO TRABALHO
Princípios de funcionamento de relações
sindicais
 Princípio da interveniência sindical na
normatização coletiva
( é obrigatória a participação do sindicato na
negociação
coletiva),
 Princípio da equivalência dos contratantes
coletivos.
 Princípio da lealdade e transparência nas
negociações coletivas.
DIREITO SINDICAL
PRINCÍPIOS DIR. COLETIVO DO TRABALHO
Princípios de tratamento e efeitos das normas
criadas coletivamente.
 Princípio da criatividade jurídica da negociação
coletiva (poder de criar normas em harmonia com
as normas heterônomas, estatais)
 Princípio da adequação setorial negociada.
DIREITO SINDICAL
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL
NEGOCIADA.
 Refere-se aos limites jurídicos das
negociações coletivas, visando a harmonia da
norma coletiva com a norma estatal.
Sempre que não houver uma posição pacífica
quanto à melhor interpretação e aplicação da
norma em caso de conflito entre a norma estatal e
a norma coletiva.
DIREITO SINDICAL
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL
NEGOCIADA.
Hoje: Prevalece a norma coletiva sobre a estatal
quando a primeira é mais favorável ao obreiro, ou
nos casos em que a legislação permite a
estipulação de regra diferente da estatal (quando
a norma estatal é dispositiva e não indisponível).
 Não prevalece nos chamados direitos
indisponíveis (que não podem ser objeto de
negociação)
Ratio: interesse público; representam patamar
mínimo legal de dignidade do trabalhador.
DIREITO SINDICAL
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL
NEGOCIADA.
 se não contrariam normas de interesse
público;
 se implementam um padrão setorial de
direitos superior ao padrão geral estatal.
DIREITO SINDICAL
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL
NEGOCIADA.
Maria Cecília Máximo Teodoro
"O Princípio da Adequação Setorial Negociada no Direito do Trabalho“
LTr, 2007
Considera ser possível a harmonia entre a
negociação coletiva que cumpre o Princípio da
Adequação Setorial Negociada e a utilização
da Teoria do Conglobamento.
DIREITO SINDICAL
PRERROGATIVAS SINDICAIS E LIMITAÇÕES
"Ao sindicato devem ser garantidos os meios para
o desenvolvimento da sua ação destinada a atingir
os fins para os quais foi constituído. De nada
adiantaria a lei garantir a existência de sindicatos
e negar os meios para os quais as suas funções
pudessem ser cumpridas.“
Amauri Mascaro Nascimento, Compêndio de Direito Sindical, 2ª Ed., São Paulo, Ltr, 2000.
.
DIREITO SINDICAL
PRERROGATIVAS SINDICAIS E LIMITAÇÕES
DECRETO-LEI Nº 1.402, DE 5/JULHO/1939.
Regula a associação em sindicato
Art. 3o São prerrogativas dos sindicatos:
a) representar, perante as autoridades
administrativas e judiciárias, os interesses da
profissão e os interesses individuais dos
associados, relativos à atividade profissional;
b) fundar e manter agências de colocação;
c) firmar contratos coletivos de trabalho;
d) eleger ou designar os representantes da
profissão;
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PRERROGATIVAS SINDICAIS E LIMITAÇÕES
DECRETO-LEI Nº 1.402, DE 5/JULHO/1939.
Regula a associação em sindicato
Art. 3o São prerrogativas dos sindicatos:
...
e) colaborar com o Estado, com órgãos técnicos e
consultivos no estudo e solução dos problemas
que se relacionam com a profissão;
f) impor contribuições a todos aqueles que
participam das profissões ou categorias
representadas.
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PRERROGATIVAS SINDICAIS E LIMITAÇÕES
DECRETO-LEI Nº 1.402, DE 5/JULHO/1939.
Art. 4o São deveres dos sindicatos
a) colaborar com os poderes públicos no
desenvolvimento da solidariedade das profissões;
b) promover a fundação de cooperativas de
consumo e de crédito;
c) manter serviços de assistência judiciária para
os associados;
DIREITO SINDICAL
PRERROGATIVAS SINDICAIS E LIMITAÇÕES
DECRETO-LEI Nº 1.402, DE 5/JULHO/1939.
Art. 4o São deveres dos sindicatos
...
d) fundar e manter escolas, especialmente de
aprendizagem, hospitais e outras instituições de
assistência social;
e) promover a conciliação nos dissídios de
trabalho.
DIREITO SINDICAL
PRERROGATIVAS SINDICAIS E LIMITAÇÕES
GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO
Dirigente da instituição sindical,
Empregado sindicalizado a partir do registro da
candidatura até um ano após o término do
mandado (ou imediatamente no caso de
insucesso eleitoral) (art, 8º, VIII, CF/88).
Garantia coletiva.
Limitação: cometimento de falta grave do dirigente
sindical.
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PRERROGATIVAS SINDICAIS E LIMITAÇÕES
INAMOVIBILIDADE
Dirigente sindical não pode ser transferido de local
de trabalho (base territorial) ou para funções
incompatíveis com a atuação sindical.
Fundamento: art. 543 da CLT
Obs.: Fechamento de setor, filial, unidade:
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PRERROGATIVAS SINDICAIS E LIMITAÇÕES
NÚMERO DE DIRIGENTES SINDICAIS
CONFRONTO APARENTE DE NORMAS
CLT, Art. 522. A administração do sindicato será exercida por
uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de
três membros e de um Conselho Fiscal composto de três
membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.
CF/1988, Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical,
observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a
fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão
competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a
intervenção na organização sindical;
DIREITO SINDICAL
PRERROGATIVAS SINDICAIS E LIMITAÇÕES
NÚMERO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Dirigentes sindical é o diretor executivo.
Conselho Fiscal não possui estabilidade
CLT, Art. 522. A administração do sindicato será exercida
por uma diretoria constituída no máximo de sete e no
mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal
composto de três membros, eleitos esses órgãos pela
Assembléia Geral.
§ 1º ...
§ 2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à
fiscalização da gestão financeira do sindicato
DIREITO SINDICAL
PRERROGATIVAS SINDICAIS E LIMITAÇÕES
NÚMERO DE DIRIGENTES SINDICAIS
SOLUÇÃO
O Estado não pode interferir na organização
sindical, questão “interna corporis” mas a
estabilidade legal é limitada somente a 7
dirigentes, nos termos da lei.
VISÃO DO TST SOBRE PRERROGATIVAS
SINDICAIS E LIMITAÇÕES
TST,Súmula 369-DIRIGENTE SINDICAL.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA
I - É indispensável a comunicação, pela entidade
sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art.
543 da CLT.
II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número
de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela
Constituição Federal de 1988.
VISÃO DO TST SOBRE PRERROGATIVAS
SINDICAIS E LIMITAÇÕES
TST,Súmula 369-DIRIGENTE SINDICAL.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA
III- O empregado de categoria diferenciada eleito
dirigente sindical só goza de estabilidade se
exercer na empresa atividade pertinente à
categoria profissional do sindicato para o qual foi
eleito dirigente.
VISÃO DO TST SOBRE PRERROGATIVAS
SINDICAIS E LIMITAÇÕES
TST,Súmula 369-DIRIGENTE SINDICAL.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no
âmbito da base territorial do sindicato, não há
razão para subsistir a estabilidade.
V - O registro da candidatura do empregado a
cargo de dirigente sindical durante o período de
aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe
assegura a estabilidade, visto que inaplicável a
regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das
Leis do Trabalho.
DIREITO SINDICAL
PRERROGATIVAS SINDICAIS E LIMITAÇÕES
QUESTÕES INTERNAS AOS SINDICATOS
Liberdade Associativa.
Abrange o princípio da liberdade de
sindicalização.
Dimensão positiva: Prerrogativa de livre criação
e vinculação a uma entidade associativa;
Dimensão negativa: Prerrogativa de livre
desfiliação de qualquer entidade
inc. "XX", art. 5º/CF/88
inc. "V", art. 8º/CF/88
DIREITO SINDICAL
PRERROGATIVAS SINDICAIS E LIMITAÇÕES
QUESTÕES INTERNAS AOS SINDICATOS
CLT, Art. 540. A tôda emprêsa, ou indivíduo que
exerçam respectivamente atividade ou profissão,
desde que satisfaçam as exigências desta lei,
assiste o direito de ser admitido no sindicato da
respectiva categoria.
Desta lei significa: empregado que respeite as
normas da CLT, especialmente art.461.
DIREITO SINDICAL
PRERROGATIVAS SINDICAIS E LIMITAÇÕES
QUESTÕES INTERNAS AOS SINDICATOS
Democracia Interna.
-Procedimentos democráticos:
Elaboração de estatutos.
Publicidade de atuação
Participação de todos os membros em sua gestão
Processos eleitorais idôneos
Tratamento com igualdade a todos os membros.
Associados devem ser convocados e podem
assistir as assembléias da organização
DIREITO SINDICAL
PRERROGATIVAS SINDICAIS E LIMITAÇÕES
QUESTÕES INTERNAS AOS SINDICATOS
Democracia Interna.
-Procedimentos democráticos:
Direito de voz, voto e inscrição de "chapas“.
Direito de expressão (inclusive crítica ao sindicato)
dentro e fora dele, inclusive em congressos.
Direito de informação e divulgação de critérios
para desligamento ou expulsão da organização.
DIREITO SINDICAL
PRERROGATIVAS SINDICAIS E LIMITAÇÕES
QUESTÕES INTERNAS AOS SINDICATOS
Da Perda da Qualidade de Associado
CLT, Art. 540.
§ 1º - Perderá os direitos de associado o
sindicalizado que, por qualquer motivo, deixar o
exercício de atividade ou de profissão.
DIREITO SINDICAL
PRERROGATIVAS SINDICAIS E LIMITAÇÕES
QUESTÕES INTERNAS AOS SINDICATOS
Da Perda da Qualidade de Associado
PERDA DE EMPREGO NÃO É CAUSA
CLT, Art. 540.
§ 2º - Os associados de Sindicatos de empregados, de agentes
ou trabalhadores autônomos e de profissões liberais que forem
aposentados, estiverem em desemprego ou falta de trabalho ou
tiverem sido convocados para prestação de serviço militar não
perderão os respectivos direitos sindicais e ficarão isentos de
qualquer contribuição, não podendo, entretanto, exercer cargo
de administração sindical ou de representação econômica ou
profissional.
DIREITO SINDICAL
PRERROGATIVAS SINDICAIS E LIMITAÇÕES
Direito Internacional
Declaração Universal dos Direitos do Homem
de 1948.
Art. 2º, "XXI" 11,4. Dispõe que todo homem tem o
direito a ingressar num sindicato.
Convenção nº 98/OIT - promulgada pelo
decreto nº 33.196/53, vigente desde 18/11/1953.
Dispõe a respeito da proteção ao exercício da
atividade sindical.
DIREITO SINDICAL
PRERROGATIVAS SINDICAIS E LIMITAÇÕES
ATIVIDADES ANTI-SINDICAIS
São ilícitas por disposição constitucional.
Art.8º da CF/1988
DIREITO SINDICAL
PRERROGATIVAS SINDICAIS E LIMITAÇÕES
ATIVIDADES ANTI-SINDICAIS
Formais mais comuns:
Condicionantes restritivas do emprego:
-Indagações a respeito da filiação sindical nas
fichas de solicitação de emprego ou entrevistas;
-“Listas negras";
-Contratos com cláusulas anti-sindicais
DIREITO SINDICAL
PRERROGATIVAS SINDICAIS E LIMITAÇÕES
ATIVIDADES ANTI-SINDICAIS
Formais mais comuns de contratos:
Closed shop: Empresa não oferece vagas a nãosindicalizados, em conluio com o sindicato.
Open shop: Empresa contrata somente os
candidatos não sindicalizados,
preferencial shop: Empresa dá preferência de
admissão aos empregados filiados;
Unions shop: O empregado compromete-se se
sindicalizar após a admissão (semelhantes
a closed shop)
DIREITO SINDICAL
PRERROGATIVAS SINDICAIS E LIMITAÇÕES
ATIVIDADES ANTI-SINDICAIS
Formais mais comuns:
Yellow dog contract: O trabalhador assume um
compromisso contratual com o empregador de
não-filiação ao sindicato, sob pena de rescisão
contratual por justa causa.
Company unions, ("sindicatos-fantasmas“)
DIREITO SINDICAL
ENTES SINDICAIS: SINDICATO
Conceito
Sindicato "é uma forma de organização de
pessoas físicas ou jurídicas que figuram como
sujeitos nas relações coletivas de trabalho."
Amaury Mascaro Nascimento,
Curso de Direito Sindical. São Paulo: Ed. Saraiva, 1989, pg. 153
DIREITO SINDICAL
ENTES SINDICAIS: SINDICATO
Natureza Jurídica e objetivo
Entidade civil, pessoa jurídica de direito privado.
Tem como objetivo representar uma categoria
econômica ou profissional.
Essa representação poderá se dar judicialmente
ou extrajudicialmente.
DIREITO SINDICAL
ENTES SINDICAIS: SINDICATO
Composição
Três órgãos:
assembléia geral,
diretoria e
conselho fiscal.
DIREITO SINDICAL
ENTES SINDICAIS: SINDICATO
-Diretoria: mínimo de 3 e um máximo de 7
membros, entre os quais será eleito o presidente
do sindicato.
-Conselho fiscal: máximo 3 membros. Mandato de
3 anos. O conselho fiscal terá por competência a
fiscalização da gestão financeira do sindicato.
DIREITO SINDICAL
ENTES SINDICAIS: SINDICATO
-Assembléia geral: Deverá se reunir pelo menos
uma vez ao ano. Associados elegem para
representação da categoria, tomam e aprovam as
contas da diretoria, aplicam o patrimônio do
sindicato, julgam os atos da diretoria, quanto a
penalidades impostas a associados, deliberar
sobre as relações ou dissídios do trabalho, eleger
os diretores e membros do conselho fiscal. São os
associados do sindicato que decidem sobre a
celebração de convenção coletiva.
DIREITO SINDICAL
ENTES SINDICAIS: SINDICATO
Base sindical:
Sindicato nacional, interestadual, função negocial,
representativa, arrecadatória,
DIREITO SINDICAL
ENTES SINDICAIS: SINDICATO
Base sindical:
Princípio da unicidade sindical
CF/1988, Art. 8º
II - é vedada a criação de mais de uma
organização sindical, em qualquer grau,
representativa de categoria profissional ou
econômica, na mesma base territorial, que será
definida pelos trabalhadores ou empregadores
interessados, não podendo ser inferior à área de
um Município;
DIREITO SINDICAL
ENTES SINDICAIS: SINDICATO
Base sindical:
Princípio da unicidade sindical
ou “monismo sindical”
Trata-se de um limite à atividade sindical.
decorrente de imposição estatal.
DIREITO SINDICAL
ENTES SINDICAIS: SINDICATO
Sindicalização por categoria
Trata-se de um limite à atividade sindical.
decorrente de imposição estatal.
Trabalhadores e patrões devem se unir – se em
entidades sindicais somente se exercerem a
mesma atividade econômica ou profissão, através
dos critérios da similaridade e da conexidade.
DIREITO SINDICAL
ENTES SINDICAIS: SINDICATO
Sindicalização por categoria
Inciso II, do art. 8º, CF/1988
Amauri Mascaro Nascimento,
“Categoria significa um vínculo social básico que
agrupa atividades ou profissões.“
"Profissão é o lado trabalhista, e atividade é o lado
empresarial. Categoria econômica é o conjunto de
atividades empresariais. Categoria profissional é o
conjunto de atividades trabalhistas, de
empregados ou outro tipo de trabalhadores.
DIREITO SINDICAL
ENTES SINDICAIS: SINDICATO
Sindicalização por categoria: Critérios
Atividades Idênticas são as atividades iguais.
DIREITO SINDICAL
ENTES SINDICAIS: SINDICATO
Sindicalização por categoria: Critérios
Atividades Idênticas são as atividades iguais.
Atividades Similares são as atividades que se
assemelham, com o que numa categoria podem
ser agrupadas empresas que não são do mesmo
ramo, mas de ramos que se parecem como hotéis
e restaurantes.
DIREITO SINDICAL
ENTES SINDICAIS: SINDICATO
Sindicalização por categoria: Critérios
Atividades Idênticas são as atividades iguais.
Atividades Similares são as atividades que se
assemelham, com o que numa categoria podem
ser agrupadas empresas que não são do mesmo
ramo, mas de ramos que se parecem como hotéis
e restaurantes.
Atividades Conexas são as atividades que, não
sendo semelhantes complementam –se, como as
atividades múltiplas destinadas à construção de
uma casa.
DIREITO SINDICAL
ENTES SINDICAIS: SINDICATO
Sindicalização por categoria: Critérios
Categoria diferenciada é o grupo de
trabalhadores de uma mesma profissão, por
exemplo, engenheiros. Formarão um sindicato de
profissão"
DIREITO SINDICAL
ENTES SINDICAIS: SINDICATO
Sindicalização por categoria e base
Quem decide a representatividade da base
territorial e da categoria profissional/
econômica ?
DIREITO SINDICAL
ENTES SINDICAIS: SINDICATO
Sindicalização por categoria e base
Quem decide?
Antes de 1988:Comissão de Enquadramento
Sindical (CES) do Ministério do
Trabalho, cuja competência também abrangia a
atualização do Quadro de Atividades e
Profissões (QAP)
Após CF/1988 a CES foi extinta, e o QAP passou
a ser meramente consultivo.
DIREITO SINDICAL
ENTES SINDICAIS: SINDICATO
Sindicalização por categoria e base
Quem decide?
Justiça do Trabalho: Artigo 114, III, da CR2
(Emenda Constitucional nº 45/2004).
Processo ordinário de natureza declaratória na
1ª instância.
Recurso Ordinário ao TRT (Turma)
Recurso de Revista aoTST (SDI-1)
DIREITO SINDICAL
ENTES SINDICAIS: SINDICATO
BASE TERITORIAL
Municipais
Intermunicipais
Estaduais
Nacionais
DIREITO SINDICAL
ENTIDADES SINDICAIS SUPERIORES
Federações e Confederações
CLT, Art. 533 - Constituem associações sindicais
de grau superior as federações e confederações
organizadas nos termos desta Lei.
DIREITO SINDICAL
ENTIDADES SINDICAIS SUPERIORES
FEDERAÇÕES
-São entidades sindicais de grau superior
organizadas nos Estados-membros.
-Devem congregar pelo menos 5 sindicatos,
representando a maioria absoluta de um grupo de
atividades.
-As federações poderão celebrar convenções
coletivas, acordos coletivos e instaurar dissídios
coletivos.
DIREITO SINDICAL
ENTIDADES SINDICAIS SUPERIORES
CONFEDERAÇÕES
-São entidades sindicais de grau superior de
âmbito nacional.
-Devem ter no mínimo 3 federações, tendo sede
em Brasília (art. 535 da CLT).
-Formam-se por ramo de atividade (indústria,
comércio, transportes etc.)
-Poderão celebrar convenções coletivas, acordos
coletivos, e instaurar dissídios coletivos.
DIREITO SINDICAL
ENTIDADES SINDICAIS SUPERIORES
Instrumentos coletivos:
- Confederação - Eficácia Nacional
- Federação - Eficácia Estadual
- Sindicato - Eficácia Municipal
DIREITO SINDICAL
LEGITIMIDADE PARA ADI
CF/1988, Art. 103. Podem propor a ação direta de
inconstitucionalidade e a ação declaratória de
constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
I - ...
IX - confederação sindical ou entidade de classe
de âmbito nacional.
Questão:
Por “entidade de classe de âmbito nacional“
pode ser tomado um sindicato ou federação?
DIREITO SINDICAL
LEGITIMIDADE PARA ADI
ADI 4064/2008
EMENTA: CONTROLE ABSTRATO DE
CONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DE ENTIDADE SINDICAL
DE PRIMEIRO GRAU, AINDA QUE DE ÂMBITO
NACIONAL. AÇÃO DIRETA DE QUE NÃO SE
CONHECE.
Brasília, 01 de abril de 2008. Ministro CELSO DE
MELLO Relator
DIREITO SINDICAL
ENTIDADES SINDICAIS SUPERIORES
Posições anteriores discordantes:
ADI 209, Rel. Min. Octavio Gallotti
Reconheceu a legitimidade ativa, para
propositura de ação direta de
inconstitucionalidade, da Federação Nacional
dos Corretores de Imóveis)
DIREITO SINDICAL
ENTIDADES SINDICAIS SUPERIORES
Posições anteriores discordantes:
ADI 209, Rel. Min. Octavio Gallotti
Voto Ministro Sepúlveda Pertence,
“A federação, ainda que nacional, é uma
entidade sindical. Daí, entretanto, não creio se
deva extrair razão suficiente para negar-lhe a
legitimação discutida se não se lhe pode negar
(...) o caráter de ‘entidade nacional de classe’
(...).
DIREITO SINDICAL
ENTIDADES SINDICAIS SUPERIORES
Posições anteriores discordantes:
ADI 209, Rel. Min. Octavio Gallotti
Voto Ministro Sydney Sanches
"Não me parece que o constituinte tenha querido
permitir que qualquer entidade de classe de
âmbito nacional possa propor uma ação direta de
inconstitucionalidade e que, apesar disso, um
sindicato nacional ou uma federação nacional não
tenha possibilidade de fazê-lo. Quando não há
uma Confederação Nacional, admito como autor
um Sindicato Nacional, como é o caso.
DIREITO SINDICAL
CENTRAIS SINDICAIS
LEI Nº 11.648, DE 31/03/2008
Art. 1o A central sindical, entidade de representação
geral dos trabalhadores, constituída em âmbito
nacional, terá as seguintes atribuições e
prerrogativas:
I - coordenar a representação dos trabalhadores por
meio das organizações sindicais a ela filiadas; e
II - participar de negociações em fóruns, colegiados
de órgãos públicos e demais espaços de diálogo
social que possuam composição tripartite, nos quais
estejam em discussão assuntos de interesse geral
dos trabalhadores.
DIREITO SINDICAL
CENTRAIS SINDICAIS
REQUISITOS DE CONSTITUIÇÃO
LEI Nº 11.648, DE 31/03/2008
Art. 2o
I - filiação de, no mínimo, 100 (cem) sindicatos
distribuídos nas 5 (cinco) regiões do País;
II - filiação em pelo menos 3 (três) regiões do País
de, no mínimo, 20 (vinte) sindicatos em cada
uma;
III - filiação de sindicatos em, no mínimo, 5 (cinco)
setores de atividade econômica; e
DIREITO SINDICAL
CENTRAIS SINDICAIS
REQUISITOS DE CONSTITUIÇÃO
LEI Nº 11.648, DE 31/03/2008
Art. 2o
IV - filiação de sindicatos que representem, no
mínimo, 7% (sete por cento) do total de
empregados sindicalizados em âmbito nacional.
Parágrafo único. O índice previsto no inciso IV
do caput deste artigo será de 5% (cinco por cento)
do total de empregados sindicalizados em âmbito
nacional no período de 24 (vinte e quatro) meses
a contar da publicação desta Lei.
DIREITO SINDICAL
CENTRAIS SINDICAIS
REQUISITOS DE CONSTITUIÇÃO
LEI Nº 11.648, DE 31/03/2008
As centrais passaram a ter participação no
imposto sindical.
CLT, Art. 589. Da importância da arrecadação da
contribuição sindical serão feitos os seguintes
créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma
das instruções que forem expedidas pelo Ministro
do Trabalho:
II - para os trabalhadores:
b) 10% (dez por cento) para a central sindical;
DIREITO SINDICAL
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OU
IMPOSTO SINDICAL
Prevista nos Ars. 578 a 591 da CLT.
Possui natureza tributária e é recolhida
compulsoriamente pelos empregadores no mês de
janeiro e pelos trabalhadores no mês de abril de
cada ano.
CF/1988,art. 8º, IV, in fine: acolheu.
Objetivo: custeio das atividades sindicais.
DIREITO SINDICAL
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Prevista pela CF/1988, 8o,IV
Finalidade: custeio do sistema confederativo
Independe da contribuição sindical
Não é tributo:não há atividade vinculada.
Por não ser tributo e depender da vontade
individual, escapa ao pagamento obrigatório de
todo trabalhador.
DIREITO SINDICAL
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
O valor da contribuição confederativa é fixado em
Assembléia Geral da categoria profissional e sua
cobrança é condicionada à aceitação expressa do
empregado, por meio de competente documento
autorizativo, exceto para os efetivamente filiados
ou associados, pois sua filiação, em regra, já
prevê a autorização do desconto.
DIREITO SINDICAL
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Conclusão
Não havendo lei específica que regule sua
instituição, não há eficácia “erga omnes” da
contribuição instituída pela Assembléia Geral, mas
somente “inter pars”, para os filiados ou
associados que aceitam as deliberações da
maioria da entidade na qual participam livremente.
DIREITO SINDICAL
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Instituída pelo CLT,513,”e”
Custeio das despesas decorrentes da entidade
exigidas pela participação em negociações
coletivas e despesas assistenciais realizadas pelo
sindicato.
Não foi recepcionada pela CF/1988, que a ela não
faz menção específica.
Requer autorização expressa dos trabalhadores.
DIREITO SINDICAL
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
TST PN-119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS
(DJ 20.08.1998)
"A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V,
assegura o direito de livre associação e sindicalização. É
ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula
constante de acordo, convenção coletiva ou sentença
normativa estabelecendo contribuição em favor de
entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema
confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando
trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de
devolução os valores irregularmente descontados."
DIREITO SINDICAL
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
TST-OJ-SDC-17 CONTRIBUIÇÕES PARA
ENTIDADES SINDICAIS.
INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA
EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS.
Inserida em 25.05.1998
As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição
em favor de entidade sindical, a qualquer título,
obrigando trabalhadores não sindicalizados, são
ofensivas ao direito de livre associação e
sindicalização, constitucionalmente assegurado, e,
portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via
própria, os respectivos valores eventualmente
descontados.
DIREITO SINDICAL
PRINCÍPIOS E ORGANIZAÇÃO
Gabriel Lopes Coutinho Filho
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DIREITO SINDICAL PRERROGATIVAS SINDICAIS E LIMITAÇÕES