CONDIÇÕES GERAIS DE USO DO CARTÃO DE CRÉDITO E FIDELIZAÇÃO SPORT ZONE 1. Objecto 1.1 A presente proposta/contrato, apresentada com ou sem intervenção de Mediador de Crédito (MC), visa a celebração, entre o CLT e o Banco BNP Paribas Personal Finance, S.A, (IC) de um contrato de atribuição dum Cartão de Crédito e de Fidelização Sport Zone, e é regida pelo disposto no Decreto–Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho (DL 133/2009), pela demais legislação em vigor que lhe seja aplicável, pelo preçário da IC a todo o momento em vigor, previsto nas Condições Gerais, e consultável em www.cetelem.pt, pelas presentes Condições Particulares (CP) e Condições Gerais. 1.2 O programa de fidelização associado ao Cartão de Crédito Sport Zone é da exclusiva responsabilidade da Sport Zone. As condições gerais do Programa de Fidelização serão dadas a conhecer pela Sport Zone ao CLT. 2. Definições a) IC (Instituição de Crédito): Banco BNP Paribas Personal Finance, S.A, com sede na Rua Tomás da Fonseca, Torres de Lisboa, Torre G, 15º, 1600-209 Lisboa, e atendimento comercial na Rua Daciano Baptista Marques, 181, 8º, 4400-617 Vila Nova de Gaia, NIPC/matricula na CRC de Lisboa 503016160, capital social 45.661.800,00€, autorizado e supervisionado pelo Banco de Portugal (BdP), sediado na Rua do Ouro n.º 27, 1100-150 Lisboa, com Website no endereço www.bportugal.pt, estando aí registado com o número 848; b) Linha de apoio ao Cliente: 707200170 de 2ª a 6ª, excepto feriados, das 9h às 21h/[email protected]; c) Sport Zone – ponto de venda com escritório R. João Mendonça 529 1º Esq. 4464-503 Senhora da Hora; d) Mediador de Crédito (MC): ponto de venda indicado anteriormente que apresentou ou propôs o presente Contrato ao CLT; e) CLT: o(s) consumidor(es), como tal definidos no DL n.º 133/2009, que contrata(m) com a IC a emissão de um ou dois Cartões, sendo um para si e o outro para outrem, Titular Adicional, identificado nas CP; f) Cartão: Cartão de Crédito e de Fidelização Sport Zone que se traduz num suporte de plástico ou material equivalente, propriedade da IC que o emite em nome do CLT, com o seu nome gravado, e que lhe permite usar o crédito concedido ao abrigo do Contrato, Reserva de Compras, exclusivamente na aquisição de bens e serviços nas lojas Sport Zone, assim como beneficiar de um programa de fidelização propriedade da Sport Zone, bem como beneficiar de outras vantagens e serviços complementares, cuja identificação e condições de uso serão posteriormente divulgados. A IC pode, a qualquer altura do Contrato, beneficiar o CLT da possibilidade de dispor de dois limites de crédito, um para usar exclusivamente na aquisição de bens e serviços nas lojas já indicadas, Reserva de Compras, e outro, Reserva Extra, que para além de poder ser também usado na aquisição de bens e serviços nas lojas supra indicadas, poderá ser usado para a realização de tiragens financeiras nos termos descritos no Contrato; g) Conta–Cartão: registo de todos os movimentos, a débito e a crédito, resultantes da posse e uso do Cartão; h) TAN: taxa de juro nominal expressa numa percentagem fixa ou variável aplicada numa base anual ao montante de crédito utilizado; i) TAEG: Taxa Anual de Encargos Efectiva Global que representa o custo total do crédito para o CLT, expresso em percentagem anual do montante total do crédito, calculado nos termos do DL 133/2009 e da Instrução n.º 11/2009 do Banco de Portugal; j) Montante Total do Crédito: o limite máximo de crédito disponibilizado pela IC ao CLT nos termos do presente Contrato e que vem identificado nas CP como “ Limite de Crédito”; l) Serviço (Serviço de Homebanking): serviço disponibilizado ao CLT pela IC, que permite, através da Internet, a consulta e a realização de diversas operações bancárias. 3. Prévia verificação de informações e avaliação de solvabilidade 3.1 A celebração do Contrato ou a alteração do valor do crédito inicialmente acordado depende da prévia comprovação e avaliação pela IC das informações prestadas e documentação entregue pelo CLT, e da verificação da sua solvabilidade, podendo a IC desenvolver todas as diligências necessárias, incluindo a consulta da lista pública de execuções ou de qualquer outra base de dados, nacional ou internacional. 3.2 Salvo se a prestação de informações for proibida por norma nacional ou comunitária ou for contrária à ordem ou segurança pública, se o pedido de crédito do CLT for recusado com fundamento em consultas a bases de dados, a IC informará os interessados, sem prejuízo das regras relativas à protecção de dados pessoais. 4. Celebração e Vigência do Contrato 4.1 Salvo se a IC expressamente recusar a concessão do crédito ou o CLT tiver exercido a livre revogação nos termos da cláusula 5º, o Contrato tem-se por celebrado na data da sua assinatura ou, no caso de celebração à distância, na data da recepção pelo CLT do exemplar do Contrato e demais informações legais. 4.2 O Contrato é celebrado por período indeterminado, excepto se alguma das partes o denunciar. 5.Direito de Livre Revogação e Centralização Positiva na Central de Responsabilidades de Crédito do BdP (CRC) csp2011/09 Cetelem é uma marca do Banco BNP Paribas Personal Finance, S.A. - Rua Tomás da Fonseca, Torres de Lisboa, Torre G 15º, 1600-209 Lisboa Capital Social 45.661.800,00€ - CRC de Lisboa e NIPC 503016160 - www.cetelem.pt Pág. 1/8 5.1 No prazo de 14 dias de calendário, a contar da data de celebração do Contrato ou da recepção do exemplar do mesmo pelo CLT ou da prestação de informações legais, caso esta tenha ocorrido posteriormente no âmbito de contratação à distância, o CLT pode revogá-lo livremente, enviando à IC uma declaração de revogação, em papel ou noutro suporte duradouro. 5.2 O CLT deve indemnizar a IC pelas despesas não reembolsáveis em que esta tenha incorrido junto de qualquer entidade da administração pública em virtude da celebração do Contrato. 5.3 Se a execução do Contrato tiver início antes do CLT o revogar, o CLT fica obrigado a, no prazo máximo de 30 dias após a data de expedição da declaração de revogação, restituir à IC o capital e pagar os juros vencidos, sem atrasos indevidos, calculados diariamente com base na TAN contratual em vigor, desde a data de utilização do crédito até à data de pagamento do capital. 5.4 A livre revogação do Contrato implica a revogação dos contratos acessórios ao mesmo e preclude o direito da mesma natureza conferido ao CLT noutra legislação especial. 5.5 O não exercício do direito de livre revogação implica a produção dos direitos e obrigações decorrentes do Contrato a partir da sua celebração, obrigando-se o CLT a efectuar o pagamento do crédito utilizado nos termos previstos contratualmente, bem como a comunicação do limite de crédito concedido, utilizado ou por utilizar à CRC a título de responsabilidade efectiva ou potencial do CLT e Titular Adicional. A centralização negativa está prevista na cláusula 15ª. 6. Obrigações do CLT Para além de outras previstas no Contrato ou na Lei, o CLT obriga-se a: a) apresentar, sempre que solicitado pela IC, os documentos comprovativos da situação pessoal/financeira, relevantes para a celebração e manutenção do Contrato; b) comunicar à IC, em suporte duradouro, qualquer alteração da sua situação pessoal (ex: estado civil, morada) ou patrimonial susceptível de influenciar o bom cumprimento do Contrato; c) não ceder a outrem a sua posição contratual sem o consentimento expresso da IC; d) satisfazer pontualmente as suas obrigações pecuniárias. 7. Titularidade do Cartão e Cartão Adicional/PIN 7.1 O Cartão é pessoal e intransmissível, de uso exclusivo do CLT que o assinará logo após a recepção. 7.2 O Cartão tem o prazo de validade gravado no mesmo, para além do qual não pode ser usado. O CLT avisará a IC se não tiver recebido um novo Cartão tendo expirado o prazo de validade. 7.3 O CLT pode, no pedido de adesão ou ulteriormente, solicitar a emissão de um Cartão Adicional que fica vinculado à mesma conta–cartão, para uso de outra pessoa singular, Titular Adicional, passando ambos a responder solidariamente pelas obrigações contratuais, cabendo ao CLT informar o Titular Adicional das obrigações contratuais, e eventuais alterações, bem como garantir o seu cumprimento por parte do Titular Adicional. 7.4 Ao CLT é atribuído um PIN, número de identificação pessoal, para uso nos registos de transmissões informáticas, devendo tomar todas as medidas para garantir a segurança do mesmo e do Cartão, nomeadamente (i) não permitir o uso do Cartão por terceiros, (ii) não ceder o seu PIN a terceiros, (iii) memorizar o PIN, não o anotando, principalmente de modo inteligível ou acessível a terceiro, sob a pena de ser responsável pelas transacções ocorridas naquelas condições. A introdução e validação do PIN pressupõe o uso do Cartão pelo CLT, salvo prova em contrário. 8. TAN E TAEG 8.1 A TAN e a TAEG são indicadas na cláusula 32ª e podem ser alteradas por actualização das taxas praticadas pela IC, por variação do regime legal ou fiscal aplicável, por alteração das circunstâncias em que foram fixadas ou de alguns dos encargos considerados para o cálculo da TAEG, devendo o CLT ser previamente informado nos termos previstos na cláusula 23ª. 8.2 A TAEG, bem como os juros, são calculados com base na convenção 30/360 em função do montante total de crédito ou do montante total de crédito utilizado, respectivamente. 8.3 Exemplo representativo da TAEG indicada na cláusula 32ª: para o limite de crédito atribuído, utilizado na integralidade logo na primeira utilização, a ser pago em doze prestações mensais iguais, a uma TAN correspondente à prevista na cláusula 32ª, com os seguintes encargos: imposto de selo de utilização do crédito calculado sobre o saldo médio diário em dívida, imposto de selo sobre juros. 9. Utilização do limite de crédito e utilização do Cartão 9.1 O limite de crédito considera-se utilizado na data de uso do Cartão. 9.2 Sempre que o CLT usar o Cartão deve: a) se presencialmente: apresentá-lo assinado; assinalar no formulário de aquisição a modalidade de pagamento escolhida ou comunicá-la à Operadora de Caixa; confirmar e autorizar o valor da compra e a modalidade de pagamento escolhida digitando o PIN; assinar, quando solicitado, o formulário comprovativo da despesa guardando para si a cópia que lhe é destinada e exibir, sempre que solicitado, um elemento de identificação válido. 9.3 O CLT, se tal lhe for proposto pela IC, pode também solicitar a esta que determinado montante da sua conta cartão, cujo limite se encontra definido no extracto de conta com a denominação de “Reserva Extra”, lhe seja entregue por meio transferência bancária (tiragem financeira). A IC reserva-se o direito de estabelecer limites mínimos para as tiragens financeiras, sendo estes devidamente comunicados ao CLT no extracto. 9.4 A IC reserva-se o direito de estabelecer limites mínimos para a utilização da “Reserva de Compras” do Cartão, sendo estes devidamente comunicados ao CLT no extracto. csp2011/09 Cetelem é uma marca do Banco BNP Paribas Personal Finance, S.A. - Rua Tomás da Fonseca, Torres de Lisboa, Torre G 15º, 1600-209 Lisboa Capital Social 45.661.800,00€ - CRC de Lisboa e NIPC 503016160 - www.cetelem.pt Pág. 2/8 9.5 O CLT reconhece a exigibilidade das dívidas decorrentes do uso do Cartão e confessa-se devedor à IC da quantia mutuada, juros, tributos, encargos e outras despesas emergentes do Contrato. 10.Limite de Crédito, bloqueamento e restituição do Cartão 10.1 O CLT pode usar o crédito até ao limite autorizado, reservando-se a IC o direito de não aceitar quaisquer transacções se o limite for excedido, bem como, se as aceitar, a acrescer o excedente ao saldo devedor à data, sendo o total regularizado pela modalidade de pagamento escolhida pelo CLT, salvo se a modalidade de pagamento escolhida pelo CLT para pagamento do excedente for a modalidade “Conta Permanente”, caso em que a IC poderá proceder de imediato ao débito do excesso na conta bancária do CLT, sem prejuízo do direito que lhe assiste de resolver de imediato o Contrato. O Cartão é bloqueado até à regularização do excedente. O CLT deve garantir que o uso do Cartão e do(s) Cartão (ões) adicionais não ultrapasse o limite de crédito. 10.2 Para além do caso previsto no número anterior, pode a IC inibir temporariamente o uso do Cartão, ou exigir a sua restituição, quando ocorram fundadas razões de segurança nomeadamente se a IC tiver conhecimento ou for informada da perda ou extravio, furto, roubo ou falsificação do Cartão, caso em que atribuirá um novo Cartão ao CLT, no caso de uma alteração de morada não comunicada; se tiver conhecimento de uso fraudulento ou de qualquer irregularidade da qual possa resultar um prejuízo sério para a IC, para o CLT ou para o sistema de cartões; ou ainda por outras razões objectivamente justificáveis, nomeadamente se houver incumprimento das obrigações contratuais ou em outros contratos celebrados com a IC, verificação de qualquer circunstância que seja susceptível de influenciar as condições de cumprimento do Contrato ou reflectir uma diminuição das garantias de cumprimento do Contrato por parte do CLT. 10.3 O limite de crédito é alterável a todo o tempo pela IC tendo em conta as informações de ordem financeira e o histórico de uso do Cartão, ou a pedido do CLT, cabendo à IC a sua aprovação. A alteração é comunicada por escrito ao CLT. Se o CLT discordar do aumento do limite de crédito deverá comunica-lo à IC no prazo de 15 dias a contar da notificação, caso em que manterá o limite de crédito inicial. Se o CLT discordar da diminuição do limite de crédito deverá denunciar o Contrato no prazo de 15 dias a contar da notificação. O uso do Cartão após a recepção da notificação ou a não comunicação da discordância nos termos anteriormente referidos, representa uma aceitação à alteração comunicada. 10.4 No período de tempo em que o direito ao crédito estiver suspenso o Cartão manterá a funcionalidade de fidelização. 11. Serviço Homebanking (Serviço) 11. 1 A IC pode, a qualquer momento, disponibilizar ao CLT o Serviço de Homebanking, informando o CLT nessa data de que passa a dispor do mesmo, regendo-se a sua utilização pelas condições previstas na presente cláusula. 11.2. Para aderir ao Serviço, o CLT deve subscrevê-lo no site do Cartão Sport Zone, em www.cartaosportzone.pt, dependendo a adesão da aceitação expressa do Regulamento de Utilização. 11.3. Na subscrição, o CLT criará uma password numérica, que fica adstrita a um Código de Utilizador automaticamente gerado pela IC, que é comunicado por escrito ao CLT. O acesso ao Serviço depende do preenchimento conjunto da password e do Código de Utilizador, designados em conjunto por Códigos de Acesso. 11.4. O CLT aceita que, as operações realizadas conforme os procedimentos do Regulamento de Utilização, são consideradas, para todos os efeitos legais, como efectuadas por si, salvo prova em contrário. 11.5. O CLT autoriza a IC a proceder ao registo, em suporte digital ou outro, das instruções e outras comunicações efectuadas no âmbito do Serviço, reconhecendo a sua validade como meio de prova para efeitos judiciais, tendo a força probatória dos documentos electrónicos susceptíveis de representação escrita. 11.6. Quaisquer instruções validamente transmitidas à IC produzirão efeitos jurídicos plenos, não podendo o CLT alegar desconhecimento ou qualquer vício de vontade para o incumprimento das obrigações assumidas. 11.7. Os conteúdos, desenhos de páginas, imagens, gráficos, logótipos, domínios e marcas constituem criações intelectuais da IC ou de entidades terceiras por esta contratadas, protegidas por direitos de propriedade intelectual, direitos de autor e afins, pelo que o CLT obriga-se a não praticar qualquer acto que constitua uma violação desses direitos, não estando autorizado, seja em que circunstância ou por que meio for, a copiar, reproduzir, alterar, distribuir, divulgar, vender, ceder, retransmitir ou tornar os conteúdos e informação disponibilizada através do Serviço acessível a terceiros. 11.8. A IC tem o direito de, a todo o tempo, e sem aviso prévio, alterar o conteúdo e configuração do Serviço. 11.9. Se vierem a ser aplicadas eventuais taxas, despesas, comissões e/ou outros encargos ao Serviço, o CLT é informado do novo preçário, sendo aplicável para o efeito, com as necessárias alterações, o disposto na cláusula 23ª. 11.10 Excepto em caso de dolo ou negligência da sua parte, a IC não se responsabiliza por quaisquer atrasos, interrupções, erros ou quaisquer outros inconvenientes que tenham origem em factores fora do seu controle, nomeadamente, deficiências provadas pela rede de telecomunicações, pelo sistema informático, pelos modems, pelo software de ligação, pela corrente eléctrica ou pela Internet que o CLT reconhece desde já que constitui uma rede pública e, como tal, à IC não pode ser imputada qualquer csp2011/09 Cetelem é uma marca do Banco BNP Paribas Personal Finance, S.A. - Rua Tomás da Fonseca, Torres de Lisboa, Torre G 15º, 1600-209 Lisboa Capital Social 45.661.800,00€ - CRC de Lisboa e NIPC 503016160 - www.cetelem.pt Pág. 3/8 responsabilidade por danos resultantes da utilização da mesma, nomeadamente no caso em que se verifique alteração do conteúdo das ordens por intervenção não autorizada de terceiros. 11.11. O CLT assume, excepto em caso de negligência ou dolo por parte da IC, toda a responsabilidade pelos danos decorrentes do acesso e utilização abusiva ou fraudulenta e pelas perdas, extravios, atrasos, viciações, falsificações e erros de comunicação. 12. Condições de reembolso 12.1 Os pagamentos à IC, nos montantes e datas indicados no extracto de conta, são efectuados pelo sistema de débitos directos ou por transferência da conta bancária do CLT para a conta a indicar pela IC, comprometendo-se este a assinar a respectiva autorização e a manter a conta bancária provisionada. 12.2 O CLT autoriza que a IC proceda ao débito na sua conta bancária das prestações acordadas na data de vencimento das mesmas, bem como, em caso de devolução destas, que a IC tente o débito na sua conta bancária das prestações em mora, acrescidas dos encargos previstos contratualmente, por mais que uma vez, sem necessidade de qualquer aviso prévio, em qualquer altura, até a(s) referida(s) prestação(ões) e respectivos encargos se encontrarem pagos. 12.3 As modalidades de pagamento disponíveis são a)"FIM DO MÊS": pagamento do total das compras em dia certo do mês; b)"PAGAMENTO EM TRÊS VEZES SEM JUROS": pagamento do total das compras em 3 mensalidades sem juros; c) "CONTA PERMANENTE": pagamento do total das compras em mensalidades, à TAN prevista na cláusula 32ª, determinadas em função do valor em dívida à data do fecho do extracto de conta que ocorre 8 dias úteis antes do fim do mês, conforme relação da seguinte tabela: Montante em dívida Mensalidade Até 499,99€ 20,00€ De 500,00€ a 40,00€ 999,99€ 60,00€ De 1000,00€ a 80,00€ 1499,99€ 4% do montante De 1500,00€ a em dívida 2000,00€ > 2000,00€ 12.4 A Sport Zone e a IC podem facultar ao CLT modalidades de pagamento promocionais, cujas condições serão comunicadas aquando da sua concessão. 12.5. Os pagamentos resultantes da realização de tiragens financeiras são sempre efectuados na modalidade “Conta Permanente”. 12.6 Caso o pagamento em "Fim do Mês" não se realize por devolução do pagamento, o crédito passa para "Conta Permanente". 12.7 O não pagamento de uma prestação relativa às modalidades de crédito promocionais ou à modalidade de pagamento “Três vezes sem juros” na data do respectivo vencimento, implica que o valor dessa mesma prestação seja imputado, no extracto de conta seguinte, ao montante que se encontrar em dívida na modalidade “Conta Permanente”, acrescido dos encargos contratualmente previstos. 12.8 Em "Conta Permanente" a mensalidade inclui amortização de capital, juros, impostos (sobre juros e imposto de selo de utilização de crédito), serviços associados, nomeadamente o seguro de protecção ao crédito de adesão facultativa, associado ao presente Contrato, caso o CLT tenha aderido ao mesmo, e demais encargos. 12.9 Nas modalidades de pagamento com juros a mensalidade inclui amortização de capital, juros e imposto de selo sobre juros. Ao valor da mensalidade acrescerão, se aplicável, o valor dos serviços associados, nomeadamente seguro de protecção ao crédito de adesão facultativa, associado ao presente Contrato, caso o CLT tenha aderido ao mesmo, e imposto de selo de utilização de crédito, sem prejuízo da seguinte excepção: se o CLT tiver seleccionado a modalidade “Conta Permanente” para pagamento de parte do saldo em dívida, o valor do seguro e do imposto de selo de utilização de crédito estarão incluídos na mensalidade a pagar nesta modalidade. 12.10 Nas modalidades de pagamento sem juros a mensalidade inclui amortização de capital. Ao valor da mensalidade acresce o valor de seguro de protecção ao crédito de adesão facultativa, associado ao presente Contrato, caso o CLT tenha aderido ao mesmo, sem prejuízo da seguinte excepção: se o CLT tiver seleccionado a modalidade “Conta Permanente” para pagamento de parte do saldo em dívida, o valor do seguro estará incluído na mensalidade a pagar nesta modalidade. 12.11 Se o valor da dívida for inferior a uma quantia previamente fixada pela IC e indicada no extracto de conta, o pagamento da mensalidade estabelecida é substituído pelo pagamento integral da dívida, encargos e serviços associados. 12.12 Os pagamentos são imputados ao valor em dívida pela ordem seguinte: valor correspondente a seguro de protecção ao crédito de adesão facultativa, caso o CLT tenha aderido ao mesmo, impostos e encargos, penalidades, juros e capital. 12.13 Se o CLT tiver diversos saldos devedores a ser pagos em modalidades de pagamento distintas, e se o montante entregue para pagamento for inferior ao valor da prestação solicitada pela IC, a regra de imputação aos saldos devedores será a seguinte: pagamento dos saldos devedores na modalidade “Conta Permanente”, pagamento dos saldos devedores nas modalidades com juros e pagamentos dos saldos devedores nas modalidades sem juros. Caso existam valores vencidos e não pagos aquando do csp2011/09 Cetelem é uma marca do Banco BNP Paribas Personal Finance, S.A. - Rua Tomás da Fonseca, Torres de Lisboa, Torre G 15º, 1600-209 Lisboa Capital Social 45.661.800,00€ - CRC de Lisboa e NIPC 503016160 - www.cetelem.pt Pág. 4/8 pagamento, após o imposto de selo de utilização de crédito, os primeiros valores a ser pagos serão estes, seguindo-se depois a regra anteriormente enumerada. 12.14 Com o pagamento das prestações, o CLT vai reconstituindo o limite de crédito disponível (crédito disponível) que poderá reutilizar nas condições previstas no Contrato. 12.15 Crédito disponível é a diferença entre o limite de crédito autorizado e o saldo em dívida. 13. Reembolso Antecipado 13.1 O CLT pode, a qualquer momento, sem qualquer encargo ou penalidade, efectuar o reembolso parcial ou total da dívida através do sistema Multibanco (Em "Pagamentos de Serviços") ou pelo envio de cheque ou vale postal para a sede da IC. 13.2 Os reembolsos antecipados parciais ou totais são afectos ao capital em dívida e aos juros já vencidos e ainda não pagos, salvo se existirem quantias em atraso em que serão estas as primeiras a ser pagas. Será sempre da conta do CLT o pagamento do imposto de utilização de crédito devido. 14. Extracto de Conta 14.1 Mensalmente o CLT receberá um extracto de conta, em papel ou noutro suporte duradouro, do qual constam: (i) o valor disponível à data; (ii) as operações de pagamento realizadas no período com a respectiva data e valor; (iii) os pagamentos efectuados no período, respectiva data e valor; (iv) montante a pagar. 14.2 Se o CLT tiver aderido ao serviço de Homebanking, quando este serviço lhe for disponibilizado pela IC, o extracto será sempre disponibilizado por via deste serviço, sendo só sendo disponibilizado em papel com pedido expresso do CLT nesse sentido. 14.3 O extracto de conta é o documento de dívida do CLT e é considerado correcto se este não reclamar, em papel ou outro suporte duradouro, devendo a reclamação ser devidamente documentada, no prazo de 15 dias a contar da recepção do mesmo. 14.4 O CLT deve contactar a IC caso não receba o extracto de conta. 14.5 É da IC o ónus da prova e a responsabilidade pela não execução ou execução defeituosa de uma operação, salvo dolo ou negligência do CLT. 15. Mora e Cláusula Penal e Centralização Negativa na CRC 15.1 O CLT fica constituído em mora caso não efectue o pagamento de qualquer prestação de capital e/ou juros na data do respectivo vencimento. 15.2 A mora dá lugar à centralização negativa do CLT na CRC, bem como incidirá sobre as prestações em mora, e durante o tempo em que esta se verificar, a TAN contratual em vigor acrescida de juros moratórios, a título de cláusula penal, calculados à taxa máxima permitida por lei, que nesta data se encontra fixada em 4% ao ano, podendo os juros, remuneratórios e moratórios, ser capitalizados nos termos da lei. Os juros de mora são exigíveis diariamente, independentemente de qualquer interpelação, pelo que a falta de realização desta não implicará qualquer moratória ou renúncia, por parte da IC, a qualquer direito que lhe assista. 16. Incumprimento definitivo 16.1 Verifica-se incumprimento definitivo por parte do CLT quando, cumulativamente i) se encontrar em falta o pagamento de, pelo menos, duas prestações sucessivas, desde que o valor em conjunto das prestações em falta exceda 10% do montante total do crédito concedido; e ii) ter a IC, sem sucesso, concedido ao CLT um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da eventual indemnização devida, com expressa advertência dos efeitos da perda do beneficio do prazo ou da resolução do Contrato. 16.2 Com o incumprimento definitivo, o Contrato considera-se resolvido, sendo devidas todas as prestações já vencidas, e não pagas, acrescidas dos respectivos juros de mora e eventuais encargos e indemnizações contratualmente previstos, bem como as prestações vincendas. 16.3 Seja qual for o motivo da cessação do Contrato, o CLT, herdeiros ou representantes, devem proceder à devolução do Cartão inutilizado, de imediato, sem prejuízo do disposto nas cláusulas 18.4, 19.4. e 20.2. 17. Cessação do Contrato O Contrato cessa nos termos gerais, nomeadamente, em caso de denúncia, resolução, incumprimento definitivo, caducidade e invalidade nos termos previstos no Contrato. 18. Denúncia 18.1 O CLT ou a IC podem, a todo o tempo, denunciar o Contrato, enviando à outra parte comunicação escrita em papel ou noutro suporte duradouro, 30 ou 60 dias antes da data de cessação, respectivamente. A IC têm o direito de suspender o direito a novas utilizações após receber ou expedir a comunicação de denúncia. 18.2 A denúncia não isenta o CLT do dever de pagar as quantias em dívida pela utilização do Cartão. 18.3 Em caso de denúncia, são apenas devidos pelo CLT os encargos na parte proporcional ao período decorrido até à data de denúncia, devendo ser restituídos na parte proporcional se já pagos pelo CLT. 18.4 Se o Contrato vier a ser denunciado pelo CLT nos termos previstos nos números anteriores pode o Cartão manter a funcionalidade de fidelização que lhe está associada, caso em que o CLT deverá informar a IC da sua intenção aquando da denúncia e manter o Cartão na sua posse. 19 Resolução 19.1 Para além do caso previsto na cláusula 16ª, pode ainda a IC resolver o Contrato e/ou recusar a atribuição/ renovação do Cartão por razões objectivamente justificadas, nomeadamente em caso de: csp2011/09 Cetelem é uma marca do Banco BNP Paribas Personal Finance, S.A. - Rua Tomás da Fonseca, Torres de Lisboa, Torre G 15º, 1600-209 Lisboa Capital Social 45.661.800,00€ - CRC de Lisboa e NIPC 503016160 - www.cetelem.pt Pág. 5/8 a) Incumprimento de qualquer obrigação contratual; b) Insolvência do CLT; c) Inexactidão intencional ou omissão de informações solicitadas pela IC, nomeadamente as relativas à situação patrimonial do CLT; d) Prática de actos que afectem a credibilidade financeira do CLT (ex: emissão de cheques sem provisão, falta de pagamentos em contratos celebrados com a IC ou com qualquer empresa do Grupo, alteração da situação patrimonial do CLT susceptível de influenciar o bom cumprimento do Contrato); e) Alteração de morada não comunicada; f) Não uso do Cartão durante doze meses consecutivos; g) Uso abusivo ou ilícito do Cartão. 19.2 Para efeitos de resolução a IC comunica ao CLT, em papel ou noutro suporte duradouro, a resolução do mesmo. 19.3 A resolução do Contrato produz os efeitos mencionados na cláusula 16.2. e 16.3. 19.4 Se o Contrato vier a ser resolvido pela IC nos termos previstos no número anterior, a funcionalidade de fidelização manter-se-á, cessando somente a funcionalidade de pagamento, devendo o CLT, para o efeito, manter o Cartão na sua posse. 20. Invalidade do Contrato 20.1 Em caso de invalidade do Contrato, nos termos gerais do direito, a obrigação do CLT quanto ao pagamento é reduzida ao montante do crédito concedido e o CLT mantém o direito a realizar o pagamento nas condições que tenham sido acordadas ou que resultem dos usos. 20.2 Cessando o Contrato em virtude da invalidade do mesmo, a funcionalidade de fidelização manter-seá, devendo o CLT, para o efeito, manter o Cartão na sua posse. 21. Caducidade 21.1 O Contrato caduca em caso de morte, interdição, inabilitação ou declaração de contumácia do CLT, caso em que os herdeiros ou os representantes devem proceder à devolução do Cartão devidamente inutilizado, bem como proceder ao pagamento dos valores que se mostrarem em dívida. 21.2 Na situação supra descrita cessa, não só a funcionalidade de pagamento, bem como a de fidelização. 22. Perda, Furto, Roubo e Falsificação 22.1 O CLT é responsável pela guarda, uso correcto e manutenção do Cartão, não autorizando o seu uso a terceiros. 22.2 Em caso de perda, furto, roubo ou falsificação do Cartão, o CLT avisará a IC de imediato, pelo telefone n.º 70200170 ou pelo n.º 226192886 de fax, devendo no primeiro caso confirmar pessoalmente ou por carta registada a enviar ao Serviço de Clientes da IC, apartado 1015, 4101 – 804 Porto ou fax, no prazo máximo de dois úteis após o incidente. O CLT, nos casos de roubo, furto ou falsificação, participará ainda às autoridades policiais, apresentando à IC cópia ou certidão da participação. 22.3 O CLT é responsável pelo uso abusivo do Cartão, devido a furto, roubo, perda ou falsificação, verificado até à notificação, salvo se for devido a dolo ou negligência grosseira do CLT, caso em que será responsável pela totalidade das utilizações. 22.4 A responsabilidade global decorrente do uso do Cartão devida a furto, roubo, perda ou falsificação verificadas antes da notificação não pode ultrapassar, salvo nos casos de dolo ou de negligência grosseira, o valor, à data da 1ª operação considerada irregular, do saldo disponível, face ao limite de crédito que seja do conhecimento do CLT. 23. Encargos 23.1 Todas as despesas ou encargos inerentes ou resultantes da assinatura, vigência, execução, cumprimento ou incumprimento do Contrato, são da responsabilidade do CLT, podendo ser cobrados pela IC nos mesmos termos e pelos mesmos meios utilizados para os restantes pagamentos. Correm, ainda, por conta do CLT todas as despesas judiciais, incluindo honorários de advogado e solicitador, que a IC possa vir a exigir judicialmente nos termos legalmente previstos. 23.2 O Contrato tem os encargos previstos na cláusula 32ª. 23.3 O não uso efectivo do Cartão não exime o CLT do pagamento dos encargos que lhe sejam exigíveis. 23.4 A IC pode alterar o montante dos encargos fixados, ou aplicar diferentes encargos, se as condições de mercado ou as alterações legislativas o impuserem, obrigando-se a comunicar as alterações ao CLT em papel ou noutro suporte duradouro, com a antecedência mínima de 30 dias de calendário a contar da data de produção de efeitos das mesmas. 23.5 Se o CLT discordar das alterações pode renunciar ao uso do Cartão, notificando a IC da sua intenção, em papel ou outro suporte duradouro, no prazo de 15 dias da data de recepção da comunicação referida no número anterior. 23. 6 A não comunicação da discordância no prazo supra indicado, ou a utilização do Cartão após a notificação das alterações constitui uma aceitação às alterações comunicadas. 24. Cessão de Créditos O CLT autoriza a IC a ceder a terceiros o crédito emergente deste Contrato, produzindo a cessão efeitos a contar da data em que lhe for notificada. 25. Protecção de dados pessoais face à informática 25.1 O CLT consente e autoriza expressamente a IC a: a) efectuar o tratamento automatizado dos seus dados de natureza pessoal/financeira, bem como da informação sobre o estado de cumprimento do csp2011/09 Cetelem é uma marca do Banco BNP Paribas Personal Finance, S.A. - Rua Tomás da Fonseca, Torres de Lisboa, Torre G 15º, 1600-209 Lisboa Capital Social 45.661.800,00€ - CRC de Lisboa e NIPC 503016160 - www.cetelem.pt Pág. 6/8 Contrato e condições da sua cessação, com vista à análise de risco de crédito, gestão da relação contratual, incluindo o tratamento relacionado com actividades acessórias de suporte à actividade de financiamento; à realização de acções de marketing, acções promocionais de produtos e serviços comercializados pela IC ou por terceiros com quem tenha estabelecido acordos, bem como para análise de futuras propostas de crédito e para fins estatísticos; b) transmitir os seus dados às seguradoras responsáveis pelo seguro associado aos produtos e serviços da IC, às empresas de recuperação externa a que a IC haja de recorrer, às demais Instituições de Crédito, à Credinformações, Banco de Portugal ou outras entidades que procedam sob regime de segredo à centralização de riscos de crédito; c) transmitir os seus dados para efeitos de marketing e de actualização de base de dados à Sport Zone e à Sonae Investimentos, SGPS, S.A, Cardif Assurance Vie e Cardif Assurance Risques Divers; d) transmitir a informação sobre os cheques devolvidos à SCCI – Serviços de Controlo de Crédito, Lda; e) fazer o interrelacionamento de dados com outras bases de dados de que a IC é titular, com as bases de dados de empresas do Grupo, com a base de dados da Credinformações, do Banco de Portugal, bem como da SCCI – Serviços de Controlo de Crédito, Lda, e outras instituições financeiras, para fins de análise de risco de crédito, gestão da relação contratual e de realização de acções de marketing, comprometendo-se a IC a assegurar a confidencialidade dos mesmos e a não os utilizar para fins diferentes daqueles para os quais foram comunicados. 25.2 É garantido ao CLT o direito de acesso e rectificação dos dados, mediante o envio de carta registada endereçada à IC. 25.3 É permitido ao CLT opor-se a que os seus dados sejam utilizados pela IC para fins de marketing directo no próprio impresso da proposta de adesão, ou, posteriormente mediante o envio de carta registada ou dirigindo-se pessoalmente à IC. 26. Seguro de Protecção ao Crédito 26.1 Em caso de adesão ao seguro de protecção ao crédito, de adesão facultativa, as participações de sinistro não suspendem o cumprimento das obrigações do Contrato. 26.2 1. Caso o CLT tenha aderido a um seguro de Protecção ao Crédito, de adesão facultativa, e em caso de não pagamento do prémio acordado com a respectiva Seguradora, ou em caso de não pagamento do montante correspondente ao prémio devido pela IC à Seguradora na proporção da respectiva cobertura, o CLT autoriza desde já a Seguradora a transmitir a informação sobre o não pagamento à IC, bem como autoriza esta última a substitui-lo no pagamento do prémio ou do montante correspondente ao prémio. 26.3. Verificando-se a situação descrita no número anterior, o valor pago pela IC em substituição do CLT será considerado parte integrante do presente Contrato, originando um aumento temporário do limite de crédito na proporção do valor em dívida referente ao prémio ou ao montante correspondente ao prémio; o CLT acorda que o aumento do limite de crédito se destina única e exclusivamente ao pagamento do valor em dívida referente ao prémio ou ao montante correspondente ao prémio, e que se considera utilizado para este efeito na data do aumento, sendo-lhe aplicáveis todos os termos e condições previstos no presente Contrato, incluindo juros remuneratórios, juros de mora e outros encargos contratualmente previstos para a mora. 26.4. As partes acordam que, procedendo o CLT ao pagamento do valor em dívida à IC nos termos descritos no número anterior, o limite de crédito será proporcionalmente reduzido. 26.5. A IC procederá à centralização do CLT na CRC pelo valor relativo aos montantes de seguro por si pagos e não reembolsados pelo CLT. 27. Comunicações O CLT autoriza a IC e a Sport Zone a comunicar via postal, telefone, extracto de conta, e-mail, SMS ou MMS, qualquer assunto relacionado com o Cartão e com o presente Contrato. 28. Compensação A IC fica, desde já, autorizada a debitar quaisquer outras contas de que o CLT seja ou venha a ser titular ou co-titular, para efectivação de pagamentos de quaisquer dos montantes devidos ao abrigo deste ou de qualquer outro contrato celebrado entre a IC e o CLT, podendo ainda proceder à compensação dessas dívidas com quaisquer saldos credores do CLT e independentemente da verificação dos pressupostos da compensação legal. 29. Foro e Lei aplicável 29.1 Sem prejuízo do acesso aos meios judiciais competentes, em caso de reclamação e reparação de litígios relacionados com o Contrato, ou em caso de litígios transfronteiriços, a IC disponibiliza ao CLT o acesso aos meios de resolução extrajudicial de conflitos a que a IC tenha aderido. 29.2 Ao presente Contrato aplica-se a Lei Portuguesa. 30. Reclamações O CLT pode apresentar reclamações (i) junto do Provedor do Cliente da IC, por escrito para Rua Tomás da Fonseca, Torre G, 14º, 1600-209 Lisboa, por e-mail: [email protected]; (ii) pelo preenchimento da folha no livro de reclamações existente na IC ou (iii) junto do Banco de Portugal no portal do cliente bancário em www.clientebancario.bportugal.pt. ou para a seguinte morada: Banco de Portugal, apartado 2240, 1106-001 Lisboa. 31. Autorização para levantamento de Sigilo Bancário O CLT autoriza a IC a transmitir informação a seu respeito, bem como relativa ao presente Contrato, sempre que tal lhe seja solicitado por uma entidade judicial ou policial no âmbito de um determinado processo ou investigação em curso. csp2011/09 Cetelem é uma marca do Banco BNP Paribas Personal Finance, S.A. - Rua Tomás da Fonseca, Torres de Lisboa, Torre G 15º, 1600-209 Lisboa Capital Social 45.661.800,00€ - CRC de Lisboa e NIPC 503016160 - www.cetelem.pt Pág. 7/8 32. Encargos TAN: 20,69% TAEG: 24,8% Anuidade: gratuita Imposto de selo de utilização de crédito calculado sobre o saldo médio diário Imposto de selo sobre os juros *Cláusula penal pela mora: TAN contratual, acrescida de juros de mora, a título de cláusula penal, à taxa mais alta permitida por lei, que nesta data se fixa em 4% *Comissão pelos serviços de processamento pelo não pagamento da prestação na data de vencimento até um máximo de €20* *Emissão 2ª via cartão e/ou emissão de PIN: 2,49 € *Cartão 2º Titular: 2,49 € *Emissão 2ª via extracto: 1,50 € * Envio extracto via postal (a cobrar apenas a partir da disponibilização gratuita do serviço online ou homebanking): 0,90 € *Comissão por cheque nacional devolvido: 12€ *Comissão por cheque estrangeiro devolvido: 65€ *Nota: aos valores indicados acresce o imposto a que haja lugar, nos termos da legislação aplicável . . Gravação de Chamadas O CLT autoriza a IC, sempre que esta considere necessário, a proceder à gravação das chamadas mantidas entre ambos, e conservá-las pelo período de tempo que vier a ser autorizado, com as seguintes finalidades: a) Para efeitos de prova; b) Para monitorização da qualidade de atendimento do colaborador da IC. Os dados recolhidos podem ser transmitidos a orgãos judiciais ou oficiais e advogados no âmbito de qualquer litígio que venha a existir directa ou indirectamente entre as Partes ou reclamação, como meio de prova, e ao Banco de Portugal para cumprimento de obrigações legais. csp2011/09 Cetelem é uma marca do Banco BNP Paribas Personal Finance, S.A. - Rua Tomás da Fonseca, Torres de Lisboa, Torre G 15º, 1600-209 Lisboa Capital Social 45.661.800,00€ - CRC de Lisboa e NIPC 503016160 - www.cetelem.pt Pág. 8/8