José Carlos Rodrigues e Osires de Lima Carvalho ASPECTOS LEGAIS E INSTITUCIONAIS DE ROCHAS ORNAMENTAIS NO BRASIL 1 2 José Carlos Rodrigues e Osires de Lima Carvalho 1 Geólogo da Companhia de Pesquisa e Recursos Minerais – CPRM. Av. Santos Dumont, 7700 – 1o ao 4o andar – Bairro Papicu – CEP 60.150-163 - Fortaleza-CE. Fone: (85) 265-1288 / Fax: (85) 265-2212 2 PhD em Economia Mineral e Professor da Universidade Estadual do Ceará. UECE – Av. Paranjana, 1700 – Campus Itaperi – CEP 60.740-00 – Fortaleza-CE No desempenho desta competência, este órgão utiliza-se de uma legislação composta por leis constitucionais e leis ordinárias, sendo a lei básica, o Código de Mineração e suas modificações, decretos, portarias ministeriais e interministeriais, instruções normativas e, ainda, as leis ambientais afetas à mineração. INTRODUÇÃO Os riscos da mineração de rochas ornamentais são muito elevados, uma vez que o sucesso na pesquisa não chega a 5% do número de ocorrências detectadas. No caso específico do Ceará, embora haja mais de uma centena de requerimentos de pesquisa para o setor de Rochas Ornamentais, somente oito tipos de granitos encontram-se produzindo, em quase sua totalidade utilizando a chamada Guia de Utilização; são eles: Verde Ventura, Verde Meruoca, Meruoca Clássico (localizada na Serra da Meruoca, município de Sobral), Rosa Iracema (na Serra do Barriga, município de Sobral), Casablanca (no município de Pedra Branca) e Cinza Prata (distrito de Anil, município de Varjota), todos de propriedade da GRANOS-IMARF; Asa Branca (município de Santa Quitéria da GRANSTONE – Granitos e Minérios Ltda.); Branco Nevasca, (município de Irauçuba, da empresa Mineração Santa Rosa). O processo de reforma constitucional e o plano de estabilização, ora em curso no país, criaram novas condições de investimento para o setor de rochas ornamentais, tendo em vista o mercado interno e principalmente o externo. Dentro desse contexto, é mister o conhecimento da legislação vigente, principalmente das leis constitucionais e ordinárias com vista ao bom andamento de uma empresa de mineração e em particular de rochas ornamentais. ARCABOUÇO LEGAL DA MINERAÇÃO NO PAÍS Tendo em vista o avanço tecnológico e mercadológico, além da pesquisa, a lavra e a comercialização, fazem com que o empresário esteja a todo o momento diante de situações que exigem decisões econômicas em relação ao empreendimento. O conhecimento da legislação vigente e dos órgãos controladores orientarão esta tomada de decisão no rumo certo, evitando assim prejuízos. - Evolução histórica do distrito mineral no Brasil Os sistemas doutrinários do domínio da propriedade mineral, assim como os regimes jurídicos de sua exploração e aproveitamento são descritos, tendo em vista o aproveitamento do bem mineral em função da titularidade do solo, segundo o sistema Regaliano vigente no Período Colonial, quando as minas eram pertencentes à Casa Real que as administrava, segundo critérios por ela estabelecidos. O nosso regime jurídico é o Regaliano, segundo o qual o subsolo pertence à União, diferente do Direito Anglo-Saxônico, que tem por base um regime de acessão. No caso específico da mineração, a jazida pertence quem a descobre ou ao responsável por sua descoberta. As minas no Brasil Colônia eram bens patrimoniais distintos do solo e reservados à Coroa Portuguesa, assentando-se nos disciplinamentos legais vigentes, começando pelas Manuelitas, cuja vigência se iniciou durante a colonização do país. O empresário, ao procurar uma oportunidade de investimento no setor de rochas ornamentais, se depara com diversas dificuldades relativas ao aspecto legal das áreas requeridas no decorrer do trâmite do processo, desde a protocolização do requerimento de pesquisa, até a obtenção da Portaria de Lavra e, posteriormente, no desenvolvimento do empreendimento mineral. Assim sendo, com poucas exceções, o subsolo também constituía propriedade distinta do solo e pertencendo também à Coroa Portuguesa, que podia exercer a atividade de extração dos bens minerais diretamente, ou conceder exploração a terceiros, sendo estes obrigados a pagar uma compensação a título de privilégio real. À Coroa cabia a missão de regular o destino da indústria mineral, fiscalizar o desenvolvimento e receber a remuneração correspondente. O Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM), autarquia federal conforme Lei no 8.876, de 2 de maio de 1994, é dentro da estrutura do Ministério das Minas e Energia – MME, o órgão responsável pela fiscalização das atividades ligadas à pesquisa mineral, à lavra, ao beneficiamento, ao comércio e à industrialização das matérias primas minerais no país, com exceção daqueles objetos de monopólio. As formas de acesso ao bem mineral, o conforme atesta o 1 Regimento de Terras Minerais do Brasil, datado de 15/08/1603, são as seguintes: aproveitamento estatal, exclusivo do Estado, data mineral, propriedade resolúvel em favor do seu descobridor, contratação, espécie de direito real sobre a coisa alheia. 253 IV SRONE -2003 – Fortaleza-CE/Brasil O regime de doação, segundo o qual o governo transferia ao particular o domínio sobre determinadas minas, embora previsto na legislação específica, não foi exercido. exploração das substâncias minerais descobertas passaram a ser disciplinados pelo governo, ficando este, pela outorga das autorizações de pesquisa e lavra, pela fiscalização das atividades desenvolvidas pelos seus respectivos titulares, pelo incremento e valorização do setor e finalmente, pelo estabelecimento das normas administrativas. O Sistema Dominial, exercido no período Imperial por meio da Lei de 20/10/1823, ratificou as legislações anteriores e as atividades minerais continuaram a depender da autorização do imperador. Este sistema se confunde com o Regaliano, em que o solo continuava separado do subsolo, sendo que a democratização do acesso aos bens minerais ensejou um desenvolvimento significativo do setor mineral. O aproveitamento racional dos bens minerais ficaria subordinado aos trabalhos prévios de pesquisa, que demonstrariam o seu valor econômico reconhecido pelo órgão técnico competente, o Departamento Nacional da Produção Mineral. As concessões seriam então outorgadas por prazos indeterminados, admitindo-se o aproveitamento do bem mineral até a exaustão da mina. O Sistema Fundiário ou de Acessão inicia com a primeira República e vai até a Constituição de 1934, em que o regime de aproveitamento do bem mineral era a ascensão, que consistia em concentrar ambas as propriedades, a mineral e a superficial em uma só unidade econômica, passando o superficiário a ter o domínio sobre as minas existentes em sua propriedade, existindo uma predominância do bem particular sobre o bem público. Quatro outros princípios foram alcançados pela Constituição de 1934 e por lei ordinária posterior: 1 – Aos Estados, dentro de seus territórios, seriam atribuídas as autorizações ou concessões, desde que possuíssem os necessários serviços técnicos e administrativos; 2 – As autorizações ou concessões seriam conferidas exclusivamente a brasileiros ou empresas organizadas no Brasil; 3 – A lei regularizaria a nacionalização progressiva das minas e jazidas minerais julgadas básicas ou essenciais à defesa econômica ou militar do País; 4 – Independiam de autorização e concessão as substâncias minerais próprias para a construção cujo aproveitamento ficava reservado exclusivamente aos respectivos proprietários, observados os regulamentos administrativos aplicáveis à espécie. A Lei Calógeras, estabelecida pelo Decreto o n 2933, de 6 de janeiro de 1915 e a Lei Simões o Lopes n 4265 de 15 de janeiro de 1921, o regulamentada pelo Decreto n 15211 de 28 de dezembro de 1921, ressaltaram o caráter social que devia prevalecer na concepção de um empreendimento mineral. A Lei Pandia teve importância fundamental para o ordenamento jurídico mineral e, embora não tenha sido posta em prática, foi a precursora de todas as importantes transformações no regime de aproveitamento do bem mineral. Teve como principal mudança a descaracterização como mina, das jazidas de ferro, sal, salitre, materiais de construção, cristal, amianto, caulim, mica, adubos e substâncias congêneres, fontes minerais bem como as jazidas de qualquer natureza lavradas a céu aberto. Duas alterações significativas foram introduzidas pela constituição de 1937, a primeira relativa à propriedade das minas e jazidas, estabelecendo o domínio da União ou do estado, ou seja, aquelas desconhecidas que se situavam, respectivamente, em turnos de propriedade destas entidades governamentais, e a segunda, que trata da racionalização das empresas que se dedicavam ao aproveitamento industrial das minas e jazidas. A Lei Simões introduziu algumas modificações nas legislações anteriores, principalmente no que se refere ao prazo da lavra (50 anos no máximo), trabalho de pesquisa (1 a 2 anos) como pré-requisito para outorga da concessão das áreas objetivadas nas descobertas de minas (de 1 a 1.000ha), em função de ser o titular pessoa física ou jurídica e da natureza da substância pretendida; ao pagamento anual pelo direito à concessão (variável de 4 a 20 mil reais por lote, além de um pagamento inicial de 100 mil reais para o indivíduo e de 500 mil reais para as companhias); a decretação de nulidade ou caducidade da concessão de lavra, com critérios bastante objetivos; a política administrativa das minas, relativa à proteção do trabalhador; conservação e segurança das construções e do trabalho; e precaução contra os perigos as propriedades vizinhas e proteção ao bem público. A Constituição de 1946 estabeleceu que, a exploração e o aproveitamento dos recursos minerais continuavam a depender de autorização e concessão federal, ficando estabelecido que as mesmas seriam conferidas a brasileiros ou sociedades organizadas no País, assegurando ao proprietário do solo preferência exclusiva para o seu aproveitamento, mantendo-se em sua plenitude os princípios legais dos Códigos de Minas de 1934 e 1940. A Constituição de 1967 extinguiu a preferência exclusiva do proprietário do solo, instituindo, em substituição, o direito à participação nos resultados da lavra em valor correspondente a 10% do imposto Único sobre Minerais, o que vale dizer que ela é igual a 1,5% do valor da produção. O Código de Mineração de 1967 veio a estabelecer O Sistema de Autorização e Concessão teve vigência a partir de 1934, estabelecendo a separação entre a propriedade do solo e do subsolo. Os recursos minerais foram incorporando-se ao patrimônio da União. O aproveitamento e a 254 José Carlos Rodrigues e Osires de Lima Carvalho ademais, o direito de propriedade, com o critério primordial da outorga do título de pesquisa e lavra. Embora a Constituição de 1946 não previsse especificamente o monopólio estatal para determinadas substâncias minerais, a lei ordinária assim o determinou, principalmente a Lei 2004 de 03/10/1953, que estatizou a pesquisa, a lavra, as refinações e o transporte de petróleo ou de outros hidrocarbonetos fluidos e gases raros, assim como a Lei 4118 de 27/08/1962, que estendeu o Monopólio da União sobre a pesquisa, lavra e comércio de minerais nucleares. Inciso I – As águas superficiais ou subterrâneas, afluentes, emergentes e em depósitos, ressalvadas neste caso, na forma da lei, as decorrentes de Obras da União. Art. 48 da CF – Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos art. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: Inciso V – Limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União. - Aspectos constitucionais Art. 49 da CF – É da competência exclusiva do Congresso Nacional: Inciso XVI – Autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento dos recursos hídricos e a pesquisa e a lavra de riquezas minerais. As principais normas e a Emenda o Constitucional n 6 de 15 de agosto de 1995, que dizem respeito ao aproveitamento dos recursos minerais estão descritas a seguir, sendo aplicáveis de maneira idêntica para as rochas ornamentais. Art. 91 da CF – O Conselho de Defesa Nacional é o órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e à defesa do estado democrático. o Parágrafo 1 – Compete ao Conselho de Defesa Nacional: Inciso III – Propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira, e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo. Constituição Federal Art. 20 da CF – São bens da União: Inciso IX – Os recursos minerais, inclusive os do subsolo. Parágrafo 1 – É assegurado nos termos da lei, aos estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como aos órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais nos respectivos territórios, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva ou compensação financeira por essa exploração. Art. 155 da CF – Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: Parágrafo 3o – À exceção dos impostos de que tratam o Inciso II do caput deste artigo e o Art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas à energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. Art. 21 da CF – Compete à União: Inciso XV – Organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia em âmbito nacional. Art. 176 da CF – As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertence à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. Parágrafo 1o – A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo, somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, dentro do interesse nacional, por brasileiros ou empresas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. o Parágrafo 2 – É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que se dispuser a lei. Parágrafo 3o – A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem a prévia anuência do poder concedente. Art. 22 da CF – Compete privativamente à União legislar sobre: Inciso XII – Jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia. Inciso XVIII – Sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacional. Art. 23 da CF – É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: Inciso XI – Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios. Art. 24 da CF – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: Inciso VI – Florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção ao meio ambiente e controle da poluição. Art. 26 da CF – Incluem-se entre os bens dos estados: 255 IV SRONE -2003 – Fortaleza-CE/Brasil Art. 225 da CF – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. o Parágrafo 2 – Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. o Parágrafo 4 – A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e a sua utilização far-se-á na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. - Código de Mineração O atual Código de Mineração é uma versão atualizada até 18 de novembro de 1996, em o conformidade com as alterações ditadas pela lei n 9.314 de 14 de novembro de 1996, publicada no D.O.U. de 18.11.96 e com validade a partir de 17 de janeiro de 1997, que tem por objetivo regular os regimes de exploração e aproveitamento dos recursos minerais no território nacional. A lei acima citada estabeleceu profundas modificações no Código o de Mineração regido pelo Decreto n 227 de 28 de fevereiro de 1967, tendo alterado nada menos que vinte e oito de seus artigos e revogado cinco. Esta lei conceitua as jazidas e minas, estabelecendo normas para a obtenção de autorizações, concessões, licenças e permissões, define quais os direitos e deveres dos portadores de títulos minerários, determina os casos de anulação, caducidade e revogação dos direitos minerários, e disciplina o funcionamento das empresas de mineração, estabelecendo ainda a competência da autarquia específica do Ministério de Minas e Energia, o Departamento Nacional da Produção Mineral – DNPM, na administração dos recursos minerais e na fiscalização da atividade mineral no país. Art. 231 da CF – São reconhecidos dos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças, tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer com que todos os seus bens sejam respeitados. o Parágrafo 3 – O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivadas com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra na forma da lei. Com o advento da Lei 9.314 de 16.11.96, foram alteradas as competências para a outorga dos vários títulos minerários, ficando a competência para a concessão de lavra com o Ministro das Minas e Energia e para autorização de pesquisa com o Diretor Geral do DNPM. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Art. 43 – Na data da promulgação da lei que disciplina a pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais, ou no prazo de um ano a contar da promulgação da Constituição, tornar-se-ão sem efeito as autorizações, concessões e demais titulares atributivas de direitos minerários, caso os trabalhos de pesquisa ou de lavra não hajam sido comprovadamente iniciados nos prazos legais ou estejam inativos. A Licença Municipal que, obviamente, “deve obedecer aos regulamentos administrativos locais”, há de ser registrada no DNPM. O Código de Mineração atual compõe-se de um conjunto de 98 normas, das quais quatorze estão revogadas de acordo com os Artigos 5, 8, 9, 21, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 79, e 92, e distribuídas em sete Capítulos: 1 – Das Disposições Preliminares; 2 – Da Pesquisa Mineral; 3 – Da Lavra; 4 – Das Servidões; 5 – Das Sanções e das Nulidades; 6 – Da Garimpagem, Faiscação e Cata; 7 – Das Disposições Finais. Art. 44 – As atuais empresas brasileiras titulares de autorização de pesquisa, concessão de lavra de recursos minerais e de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica em vigor, terão quatro anos, a partir da promulgação da Constituição, o para cumprir os requisitos do art. 176, § 1 . o Parágrafo 1 – Ressalvadas as disposições de interesse nacional previstas no texto constitucional, as empresas brasileiras ficarão dispensadas do cumprimento do disposto no Art. 176, § 1o, desde que no prazo de até quatro anos, da data da promulgação da Constituição, tenha o produto de sua lavra e beneficiamento destinados à industrialização no território nacional, em seus próprios estabelecimentos ou em empresa industrial controladora ou controlada. o Parágrafo 3 – As empresas brasileiras o referidas no § 1 somente poderão ter autorizações de pesquisa e concessões de lavra ou potenciais de energia hidráulica, desde que a energia e o produto da lavra sejam utilizados nos respectivos processos industriais. As principais modificações do Código estão relacionadas abaixo: o - O § 1 do Art. 3 foi incorporado com a seguinte redação: “Não estão sujeitos aos preceitos deste Código os trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura, que se fizerem necessárias à abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplanagem e de edificações, desde que não haja comercialização das terras e dos materiais resultantes dos referidos trabalhos e ficando o seu aproveitamento restrito à utilização na própria obra”. - Revogação do Art. 5, que previa a classificação das jazidas em nove classes. - Revogação do Art. 9 – Far-se-á pelo regime de Matrícula o aproveitamento definido e caracterizado como garimpagem, faiscação ou cata. 256 José Carlos Rodrigues e Osires de Lima Carvalho - O Art. 15 foi modificado de acordo com a redação da Emenda Constitucional de 06 de 15 de agosto de 1995. - O parágrafo segundo do Art. 16, extinguiu o atestado de capacidade financeira e o regulamento de autorização de pesquisa agora é dirigido ao Diretor Geral do DNPM. - A nova redação do art. 17, alterou o regime de protocolo e do indeferimento de plano. - “O inciso I do artigo 20 reintroduziu os emolumentos para requerimento da pesquisa. Os incisos V e VI do mesmo artigo deixaram a Cargo do DNPM a fixação das diretrizes do memorial descritivo e da planta de situação”. - “O inciso II tratou da taxa anual por hectare, delegando ao Ministro de Minas e Energia o encargo de regulamentar a sua cobrança, a falta ou atraso no pagamento acarretará multa de mil UFIR, cuja aplicação demanda a instauração de procedimento administrativo”. - O Artigo 21 foi revogado e tratava da outorga da autorização de pesquisa por Alvará do Ministro das Minas e Energia. - O Artigo 22 sofreu diversas modificações. A principal diz respeito ao prazo de autorização de pesquisa que, a partir de agora, não será inferior a 1 (um) ano e nem superior a 3 (três). - A nova redação do Art. 23 altera o antigo conceito de que a jazida seria a reserva mineral técnica e economicamente aproveitável. Pelo texto em vigor o relatório final de pesquisa concluirá: I - pela exeqüibilidade técnico-econômica da lavra; ou II - pela inexistência da jazida, III - pela inexeqüibilidade técnico-econômica da lavra em face da presença de fatores conjunturais adversos, tais como: a) Inexistência de tecnologia adequada ao aproveitamento da substância mineral; b) Inexistência de mercado interno ou externo para a substância mineral. A partir de 17 de janeiro de 1997 ficou extinta a sanção do Art. 23; prorrogação de prazo, a solicitação tem que ser feita dentro do prazo para cumprimento das exigências. - Ainda no Art. 41, houve uma incorporação de um parágrafo, o qual obriga o indeferimento do processo e a disponibilidade da área, para fins de requerimento de concessão de lavra na forma do Art. 32. - O Artigo 43, transferiu a competência ao Ministro de Estado de Minas e Energia, por meio de portaria para expedição do título de concessão de lavra. - O Artigo 44, alterou o título de Decreto para o o o Portaria, e substitui os Parágrafos 1 , 2 e 3 por um parágrafo único, nos quais obriga o titular da concessão de lavra a pagar uma taxa de emolumentos correspondente a quinhentas UFIR, por ocasião do requerimento de Posse da jazida. - O Artigo 55, § 1, sofreu alterações no que diz respeito à validade dos atos de alienação ou oneração, que agora serão averbados no DNPM. - O Artigo 55, § 2, retirou o caráter de indivisibilidade da concessão de lavra. Acrescentou ao artigo os Parágrafos 3 e 4, em que disciplina que as dívidas e gravames constituídos sobre a concessão resolvem-se com a extinção desta, ressalvada a ação pessoal contra o devedor, e que os credores não têm direito a nenhuma ação contra o novo titular da concessão extinta, salvo se esta, por qualquer motivo, voltar ao domínio do primitivo concessionário devedor. - O Artigo 56 foi totalmente modificado, concedendo a oportunidade ao desmembramento da concessão de lavra a juízo do DNPM. - “A nova redação do Art. 63 dispõe sobre o não cumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa, das permissões de lavras garimpeiras, das concessões de lavra e do licenciamento, suas implicações, dependendo da infração em: I) advertência; II) multa; e III) caducidade do título. As penalidades de advertência, II) multa e III) caducidade do título. As penalidades de advertência, multa e de caducidade de autorização de pesquisa serão competência do DNPM. A caducidade da concessão de lavra será objeto de portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia. A multa inicial variará de 100 (cem) a 1.000 (um mil) UFIR, segundo a gravidade da infração”. - O Artigo 25 outorga competência por meio de portaria ao Diretor – Geral do DNPM de fixar as áreas máximas da autorização de pesquisa. - O Artigo 26 estabelece, agora, um prazo de sessenta dias para a área ficar desonerada para efeito de pesquisa ou lavra. - Ao Artigo 31 foi acrescido um parágrafo que prevê a prorrogação do prazo para o requerimento da concessão de lavra, desde que se faça dentro do prazo inicialmente previsto, ou seja 1 (um) ano. - Do parágrafo único do art. 37 foi subtraída a parte que se limitava a habilitar ao direito de lavra somente as Empresas de Mineração. - O Inciso I do Art. 38 eliminou a segunda parte, que limitava a certidão de registro ao Departamento Nacional do Registro do Comércio, à firma individual, a brasileiro ou a sociedades organizadas no País. - O parágrafo único do Art. 38 determinou que a concessão de lavra em faixa de fronteira fica sujeita a critérios e condições estabelecidos em lei. - O Artigo 41, § 3, sofreu um acréscimo na redação, determinando que, para que haja uma - “Foram expressamente revogados os Art. 79 e 80 do Código de Mineração, ficando com isso, eliminado o alvará de autorização para o exercício de atividade de mineração no País. Doravante – medida, aliás, de eminente alcance prático as empresas para atuarem na atividade mineira, ficam obrigadas apenas a arquivar no DNPM seus estatutos ou contratos sociais e acordos de acionistas em vigor, bem como as futuras alterações estatutárias ou contratuais”. - Ao Art. 81, foi dada uma nova redação: As empresas que pleitearem autorização para pesquisa ou lavra ou que forem titulares de direitos minerários de pesquisa ou lavra, ficam obrigadas a arquivar no DNPM, mediante protocolo, os estatutos ou contratos sociais e acordos de acionista em vigor, bem como as futuras alterações contratuais ou estatutárias, dispondo neste caso, do prazo máximo de trinta dias 257 IV SRONE -2003 – Fortaleza-CE/Brasil após o registro no Departamento Nacional de Registro de Comércio. Parágrafo Único: O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo acarretará as seguintes sanções: Dispõe sobre regime especial para exploração e aproveitamento das substâncias minerais que especifica e dá outras providências. - 7.085, de 21.12.1982 – D.O.U. de 22.12.1982 o Modifica dispositivos do Decreto-Lei n 227, de 28.02.1967. Código de Mineração, com as alterações posteriores. I – advertência II – multa, a qual será aplicada em dobro no caso do não atendimento das vigências, objeto deste artigo, no prazo de trinta dias da imposição da multa inicial, e assim sucessivamente, a cada trinta dias subseqüentes. - 7.805, de 18.07.1989 – D.O.U. de 20.07.1989 Altera o Código de Mineração, cria o Regime de Permissão de Lavra Garimpeira e extingue o Regime de Matrícula. - O Artigo 85, foi modificado acrescentando a possibilidade de fixação de limites subterrâneos horizontais, podendo o titular dos direitos minerários preexistentes na área, propor a fixação de limites no plano horizontal da concessão. - Ao Artigo 92, foi dada uma nova redução, bem mais simples: O DNPM manterá registros próprios de títulos minerários. - O Artigo 93, eliminou o parágrafo único e deu a seguinte redação: serão publicados no Diário Oficial da União os alvarás de pesquisa, as portarias de lavra e os demais atos administrativos deles decorrentes. - 7.886, de 20.11.1989 – D.O.U. de 21.11.1989 Regulamenta o Art. 43 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá nova redação aos Artigos 20 e 26, do Código de Mineração. - 7.990, de 28.12.1989 – D.O.U. de 29.12.1989 Institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, e dá outras providências. As modificações introduzidas pelo advento da Lei 9314/96 irão, sem dúvida, modernizar o Código de Mineração, mas o legislador deixou exageros tais como: a multa por atraso no pagamento da taxa anual, por hectare pelo titular de autorização de pesquisa no valor de 1.000 UFIR prevista no art. 20, parágrafo 3o, inciso II, alínea a; e também o parágrafo 4º do Art. 41 que prevê a disponibilidade da área na forma do Art. 32, pelo não atendimento de exigência dentro do prazo previsto. - 8.001, de 13.03.1990 – D.O.U. de 14.03.1990 Define os percentuais de distribuição da o compensação financeira de que trata a Lei n 7990 de 28 de dezembro de 1989, e dá outras providências. Outros diplomas legais - 8.876, de 02.05.1995 - D.O.U. de 03.05.1994 Autoriza o Poder Executivo a instituir como Autarquia o Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, e dá outras providências. Serão enumerados abaixo os diplomas legais. Decretos-Leis: Emitidos pela esfera legislativa federal e pelo poder executivo direcionado ao setor de rochas ornamentais. - 8.901, de 30.06.1994 - D.O.U. de 01.07.1994 Regulamenta o disposto no § 2o do Art. 176 da Constituição Federal e altera dispositivos do o Decreto-Lei n 227 de 28 de fevereiro de 1967 Código de Mineração, adaptando às normas constitucionais vigentes. - 328, de 14.03.1967 – D.O.U. de 14.03. 1967 Dá redação ao preâmbulo e ao dispositivo do o Decreto-Lei n 227, de 28.02.1967 (Código de Mineração). - 330, de 13.09.1967 – D.O.U. de 14.09.1967 Revoga dispositivos do Decreto-Lei no 227 de 28.02.1967 (Código de Mineração) e restaura a o vigência do art. 33, da Lei n 4118, de 27.08.1967. - 8.982, de 24.01.1995 - D.O.U. de 25.01.1995 Dá nova redação ao Art. 1o da Lei no 6.567 de 24 de setembro de 1978, alterado pela Lei no 7.312 de 16 de maio de 1985. Leis: - 6.403, de 15.12.1976 – D.O.U. de 16.12.1976 Modifica dispositivos do Decreto-Lei no 227, 28.02.1967 (Código de Mineração). - 6.567, 26.09.1978 de 24.09.1978 – D.O.U. - 9.051, de 18.05.1995 - D.O.U. de 19.05.1995 Dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações. - 9.314, de 14.11.1996 - D.O.U. de 18.11.1996 o Altera dispositivos do Decreto-Lei n 227 de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração). de 258 José Carlos Rodrigues e Osires de Lima Carvalho Estabelece as quantias máximas de minério que podem ser explotadas através de Guia de Utilização. Decretos: - 62.934, de 02.07.1968 Aprova o Regulamento do Código de Mineração. - 2.029, de 29.01.1971 - D.O.U. de 08.02.1971 Estabelece instruções sobre a sucessão comercial e incorporação de direitos decorrentes de autorização de pesquisa à empresa de mineração em organização ou já existente. - 64.590, de 27.05.1969 - D.O.U. de 28.05.1969 Altera o Regulamento do Código de o Mineração, aprovado pelo Decreto n 62.934 de 02 de julho de 1968, e dá outras providências. - de 17.01.1995 - D.O.U. de 18.01.1995 Delega competência ao Diretor Geral do DNPM para praticar os atos que especifica. - 66.404 de 01.04.1970 - D.O.U de 02.04.1970 Acrescenta item ao Art. 49 do Regulamento do Código de Mineração. - 42, de 22.02.1995 - D.O.U. de 01.03.1995 Aprova o Regime Interno do Departamento Nacional da Produção Mineral – DNPM. - 69.885, de 31.12.1971 - D.O.U. de 31.12.1971 Dispõe sobre a incorporação dos direitos de lavra ao ativo das empresas de mineração e dá outras providências. - 443, de 06.12.1995 - D.O.U. de 08.12.1995 o Modifica o Artigo 2 da Portaria n 042 de 22 de fevereiro de 1995, que aprova o Regimento Interno do Departamento Nacional da Produção Mineral. - 88.814, de 04.10.1983 - D.O.U. de 06.10.1983 Altera dispositivos do Regulamento do o Código de Mineração, aprovados pelo Decreto n 62.934 de 2 de julho de 1968. - 12, de 16.01.1997 - D.O.U. de 20.01.1997 Dispõe sobre os critérios gerais, referentes ao procedimento de Disponibilidade de Área desonerada de requerimento ou de titulação de direitos minerários, em decorrência de publicação de despacho no Diário Oficial. - 92.282, de 08.01.1986 - D.O.U. de 09.01.1986 Estabelece a aplicação dos regimes de Autorização de Pesquisa e Concessão de Lavra para o aproveitamento de substâncias minerais da Classe II, em áreas situadas nos Municípios de São Félix e Cachoeira, no Estado da Bahia e dá outras providências. - 13, de 16.01.1997 - D.O.U. de 20.01.1997 Dispõe sobre a aplicação da taxa anual, por hectare, incidente na vigência da autorização de pesquisa. Portarias do Diretor Geral do DNPM: - 124, de 25.08.1976 - D.O.U. de 13.09.1976 Estabelece instruções sobre a apresentação do Formulário de Pedido de Pesquisa Mineral. - 95.002, de 05.10.1987 - D.O.U. de 06.10.1987 Dá nova redação à especificação das classes II e VII do Art. 8o do regulamento do Código de Mineração. - 231, de 11.10.1977 - D.O.U. de 17.10.1977 Estabelece instruções sobre a protocolização de requerimentos que não façam referência ao número do processo pertinente. - 1, de 11.01.1991 - D.O.U. de 14.01.1991 Regulamenta o pagamento da compensação financeira, instituída pela Lei no 7990, de 28 de dezembro de 1989, e dá outras providências. - 148, de 27.10.1980 - D.O.U. de 03.11.1980 Estabelece normas sobre a instrução do Requerimento de Registro de Licença. - 598, de 08.07.1992 - D.O.U. de 09.07.1992 Delega competência ao Ministro de Minas e Energia para a prática de atos relacionados à prestação do serviço público de energia elétrica, à derivação de águas e à concessão de lavra mineral. - 197, de 21.07.1982 - D.O.U. de 23.07.1982 Estabelece instruções sobre a aplicação, no requerimento de autorização de pesquisa e de registro de licença com uma única poligonal. - 1.324, de 02.12.1994 - D.O.U. de 05.12.1994 Institui como Autarquia o Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, aprova sua Estrutura Regimental e dá outras providências. - 103, de 17.05.1983 - D.O.U. de 19.05.1983 Estabelece instruções sobre a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). - 223, de 08.08.1986 - D.O.U. de 12.08.1986 o Altera o item V, da Portaria n 148 de 27 de outubro de 1980, que estabelece regras sobre a instrução do Requerimento de Registro de Licença. - de 26.11.1994 - D.O.U. de 27.12.1994 Constitui a Comissão Nacional de Recursos Minerais - CNRM. - 269, de 28.08.1986 - D.O.U. de 08.09.1986 Estabelece instruções sobre a aplicação do que dispõe o item IV, dos Artigos 54 e 55, do Regulamento do Código de Mineração. Portarias Ministeriais: - 380, de 15.07.1943 - D.O.U. de 17.07.1943 259 IV SRONE -2003 – Fortaleza-CE/Brasil Estabelece instruções sobre a obtenção de cópias e vista de processos em andamento ou arquivados no Departamento Nacional da Produção Mineral. - 3, de 04.01.1990 - D.O.U. de 09.01.1990 Estabelece instruções sobre o pagamento das vistorias efetuadas pelo DNPM, de que trata o § o 8 , do Artigo 26, do Código de Mineração. - 01, de 10.01.1992 - D.O.U. de 14.01.1992 Aprova os modelos de formulários do Relatório Anual de Lavra. - N-01, de 22.10.1983 Estabelece instruções sobre entendimentos e procedimentos normativos Departamento Nacional da Produção Mineral. - 06, de 06.07.1992 - D.O.U. de 31.07.1992 Aprova o modelo de Guia de Recolhimento para a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM. - 1, de 02.08.1994 - D.O.U de 04.08.1994 Estabelece instruções sobre o requerimento e o processamento de desmembramento da área objeto de concessão de lavra. - 456, de 21.10.1996 - D.O.U. de 23.10.1996 Estabelece instruções sobre a protocolização de requerimentos e de juntadas, bem como fixa o horário de funcionamento do Protocolo do Departamento Nacional de Produção Mineral DNPM. - Ordem de Serviço n 1, de 19.10.1994 D.O.U de 24.10.1994 Estabelece instruções sobre o processamento dos pedidos de incorporação, arrendamento e cessão de direitos minerários. os do o - 1, de 18.03.1993 - D.O.U de 20.03.1997 o Estabelece instruções sobre a Lei n 9314, de 14 de novembro de 1996, que introduziu modificações no Código de Mineração. - 15, de 13.01.1997 - D.O.U. de 15.01.1997 Estabelece instruções sobre o Memorial descritivo que deve instruir o Requerimento de Autorização de Pesquisa. - 1, de 06.06.1997 - D.O.U. de 10.06.1997 Estabelece instruções sobre a Lei nº 8.982, de 24 de janeiro de 1995, que introduziu modificações na Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, e Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996, que introduziu modificações no Código de Mineração. - 16, de 13, 01.1997 - D.O.U. de 15.01.1997 Estabelece instruções sobre as áreas máximas de Requerimento de Autorização de Pesquisa, bem como sobre os prazos de vigência das autorizações de pesquisa. - 21, de 16.01.1997 - D.O.U. de 17.01.1997 Estabelece instruções sobre o sobrestamento de Relatório Final dos Trabalhos de Pesquisa. INSTITUIÇÕES GOVERNAMENTAIS ATRIBUIÇÕES NO SETOR MINERAL COM - Ministério das Minas e Energia – MME - 22, de 16.01.1997 - D.O.U. de 17.01.1997 Estabelece instruções sobre a renúncia do Alvará de Autorização de Pesquisa. Foi criado pela Lei no 3.782 de 22/07/1960, Art. 6 , e a MPV no 150, de 15.03.1990, convertida na Lei no 8.028 de 12.04.1990, Art. 22, item V, que extingue o Ministério. A Lei no 8.422, de 13.05.1992, Art. 1o, cria o Ministério de Minas e Energia, estabelecida pela MPV no 302 de 10.04.1992. A Lei no 9.649 de 27.05.1998 (MPV 813195), Art. 13, item XIV, ratifica o Ministério com a mesma denominação, e no Art. 14, item XIV, constitui área de competência. A MPV no 1.799-3 de 18.03.1999, ratifica o Ministério com a mesma denominação, e constitui área de competência. o - 23, de 16.01.1997 - D.O.U. de 17.01.1997 Estabelece instruções sobre a prorrogação do prazo de vigência da autorização de pesquisa. - 71, de 19.02.1997 - D.O.U. de 20.02.1997 Estabelece instruções sobre as regras e critérios específicos para habilitação e julgamento nas áreas colocadas em disponibilidade, em decorrência de publicação no Diário Oficial da União de ato de indeferimento de Requerimento de Autorização de Pesquisa ou de extinção do título autorizativo. É um órgão do Poder Executivo, com sede central na Esplanada dos Ministérios - Bloco U - 8o andar e sede regional à rua 1º de Março, nº 6, 6o andar, Rio de Janeiro, RJ, sendo o responsável pela coordenação e formulação da política mineral brasileira. - 72, de 19.02.1997 - D.O.U. de 20.02.1997 Estabelece instruções sobre as regras e critérios específicos para habilitação e julgamento, em decorrência da publicação de Edital de Disponibilidade de áreas para pesquisa ou lavra. A sua estrutura jurídica do MME é composta por autarquia, empresa pública e empresa de economia mista, abrangendo os seguintes órgãos da administração direta e indireta: - 95, de 17.03.1997 - D.O.U. de 19.03.1997 Delega competência aos Chefes dos Distritos Regionais do DNPM para praticar os atos que especifica. - Secretaria de Minas e Metalurgia secretaria executiva de coordenação e formulação de política setorial, e assessoramento ministerial; Instruções do Diretor Geral do DNPM: - 01, de 22.07.1982 260 José Carlos Rodrigues e Osires de Lima Carvalho - Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; autarquia, responsável pelo planejamento e o fomento da exploração e do aproveitamento dos recursos minerais e o controle e fiscalização do exercício das atividades da mineração em todo o território nacional; - Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM - empresa pública responsável pelo Serviço Geológico Nacional; - Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS empresa de economia mista executora do monopólio estatal do petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos. promover o planejamento e o fomento à exploração e ao aproveitamento dos recursos minerais, fiscalização das atividades concernentes à pesquisa mineral, à lavra, ao beneficiamento, ao comércio e à industrialização de matérias primas minerais em todo o território nacional, na forma que dispõe o Código de Mineração, o Código de Águas Minerais, os respectivos regulamentos e legislação que os complementam, sendo ainda um órgão de consulta do Governo Federal para qualquer assunto referente à matéria-prima mineral ou ao seu produto. Sua estrutura organizacional tem a seguinte distribuição: 1. Órgão de assistência direta e imediata ao Diretor Geral. 1.1 - Gabinete 2. Órgãos seccionais 2.1 - Procuradoria - Geral 2.2 - Coordenação de Administração 2.3 - Coordenação de Informática 3. Órgãos específicos singulares 3.1 - Diretoria de Exploração Mineral 3.2 - Diretoria de Desenvolvimento e Economia Mineral 3.3 - Diretoria de Operações 4. Órgãos descentralizados do DNPM - 25 Distritos Regionais Secretaria de Minas e Metalurgia À Secretaria de Minas e Metalurgia, um órgão específico singular, subordinado diretamente ao Ministro de Estado de Minas e Energia, compete: I - Formular e coordenar a política do setor minero-metalúrgico, bem como acompanhar e superintender a sua execução; II - Supervisionar o controle e a fiscalização da exploração de recursos minerais no País; III - Promover e supervisionar a execução de estudos e pesquisas geológicas em todo o território nacional; IV - Coordenar a coleta e análise de informações sobre a evolução e o desempenho: a) da exploração e da explotação de recursos minerais em especial aqueles referentes a autorizações e concessões de direitos minerários; b) dos setores metalúrgico e mineral interno e externo, e c) do desenvolvimento e uso de tecnologias limpas e eficientes nos diversos segmentos do setor mineral brasileiro. “Ao Gabinete compete prestar assistência ao Diretor-Geral em sua representação política e social, incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem como desencumbir-se das atividades de comunicação social e apoio parlamentar. Providenciar a publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse da Autarquia e coordenar a elaboração de seu Relatório Anual de Atividades, assim como, distribuir, orientar, coordenar e superintender os serviços do Gabinete”. A Secretaria de Minas e Metalurgia para o desempenho de suas funções conta com a seguinte estrutura: 1. Gabinete 1.1. - Divisão de Apoio TécnicoAdministrativo 2. Coordenação-Geral de Geologia e Recursos Minerais. 3. Coordenação-Geral de Economia e Política Mineral 4. Coordenação-Geral de Mineração 5. Coordenação-Geral de Metalurgia e Transformação de Minerais Não Metálicos. “À Procuradoria Geral compete, desempenhar as atividades de assessoramento e consultoria jurídica ao Diretor-Geral e às Unidades da Autarquia, bem como defender os interesses desta, em juízo, ou fora dele, conforme disposto na Lei o Complementar n 73 de 10 de janeiro de 1993”. “À Coordenação de Administração compete planejar, coordenar, dirigir e orientar as atividades referentes a recursos humanos, material, patrimônio, orçamento, finanças, contabilidade e serviços gerais, bem como promover a execução das mesmas através de suas unidades administrativas”. “À Coordenação de Informática compete planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar as ações relativas à informática e documentação”. O Gabinete e as Coordenações-Gerais dispõem, para o desempenho de suas competências regimentais, de cargos em comissão e assessores, assistentes, auxiliares e gerentes de projeto, bem como de funções gratificadas de assistentes intermediários. “À Diretoria de Exploração Mineral compete planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar atividades relacionadas aos trabalhos de geologia e exploração mineral, bem como fomentar as pesquisas geológicas e proteger, pesquisar e difundir a memória geológica nacional”. Departamento Nacional da Produção Mineral – DNPM “À Diretoria de Desenvolvimento e Economia Mineral compete planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar atividades relacionadas à economia mineral Foi criado no governo de Getúlio Vargas pelo o Decreto n 23.979, de 8 de março de 1934. O DNPM, dentro da estrutura do MME tem como finalidade 261 IV SRONE -2003 – Fortaleza-CE/Brasil e às minas, incluindo a explotação, beneficiamento, segurança, controle ambiental, bem como o acompanhamento, análise e divulgação do desempenho do setor mineral”. A CPRM será dirigida por um Conselho de administração, com funções deliberativas, e por uma Diretoria Executiva. O Conselho de Administração será constituído de um Presidente, nomeado pelo Presidente da República e demissível “ad nutum”, de Diretores, em número de três, no mínimo, e cinco no máximo, um Conselheiro eleito pela Assembléia Geral de Acionistas sem o voto da União e os membros natos do Conselho de Administração, na qualidade de Conselheiros e sem direito a remuneração, os Diretores Gerais do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Departamento Nacional de Água e Energia Elétrica e o Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear. “À Diretoria de Operações compete planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar atividades relacionadas à outorga dos títulos minerários, à fiscalização da atividade minerária, bem como a manutenção dos registros legais e edições de normas regulamentares”. “Aos Distritos compete exercer as atividades finalísticas do Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, assegurando, controlando e fiscalizando o exercício das atividades de mineração na área de jurisdição, na forma do que dispõem o Código de Mineração, o Código de Águas Minerais, os respectivos regulamentos, a legislação que os complementa e a legislação correlativa, instruir processos técnicos e administrativos e emitir se for o caso, parecer correspondentes; representar a Autarquia na área de sua jurisdição e incumbir-se das demais atribuições que lhe forem cometidas por delegação de competência ou pelo Regimento Interno do DNPM”. A Diretoria Executiva, será composta de um Diretor Presidente e pelas Diretorias de Geologia e Recursos Minerais, Hidrologia e Gestão Territorial, Administração e Finanças, Relações Institucionais e Desenvolvimento. Tem sua Sede em Brasília na SGAN o Quadra 603 - Módulo I - 1 andar - CEP 70830-030 Brasília DF, possui oito superintendências regionais em Manaus, Belém, Recife, Salvador, Belo Horizonte, Goiânia, São Paulo e Rio Grande do Sul e três residências, Fortaleza, Porto Velho e Teresina e ainda o Escritório Rio de Janeiro com endereço Av. Pasteur, 404 - Urca - CEP 22.290-240 - Rio de Janeiro - RJ, onde estão os principais órgãos de apoio técnico e administrativo. Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais – CPRM A CPRM - Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais foi criada em 15 de agosto de 1969 e, em 28 de dezembro de 1994, foi transformada no Serviço Geológico do Brasil como o empresa pública, pela Lei n 8.970, de 28 de dezembro de 1994, com os seguintes objetivos: Companhias Estaduais Remanescentes do Setor Mineral Antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, o setor mineral era gravado pelo I.U.M. (Imposto Único sobre Mineração). Com essa receita tributária vinculada à aplicação direta e indireta em atividades minerais, vicejou praticamente em todos os estados da Federação a criação do que passou a ser denominado Sistema Estadual de Mineração, em outras palavras, criou-se em nível de cada estado uma Companhia Estadual de Mineração voltada à pesquisa geológica e a outras atividades minerais. - Subsidiar a formulação da política mineral e geológica, participar do planejamento, da coordenação e executar os serviços de geologia e hidrogeologia de responsabilidade da União em todo o território nacional; - Estimular o descobrimento e o aproveitamento dos recursos minerais e hídricos do país; - Orientar, incentivar e cooperar com entidades públicas ou privadas na realização de pesquisa e estudos destinados ao aproveitamento dos recursos minerais e hídricos do país; - Elaborar sistemas de informações, cartas e mapas que traduzem o conhecimento geológico e hidrogeológico nacional, tornando-se acessível aos interessados; - Colaborar em projetos de preservação do meio ambiente, em ação complementar à dos órgãos competentes da administração pública, federal, estadual e municipal; - Realizar pesquisa e estudos relacionados aos fenômenos naturais ligados à terra, tais como terremotos, deslizamentos, enchentes, secas, desertificação e outros como os relacionados à paleontologia e geologia marinha. - Dar apoio técnico e científico aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, no âmbito de sua área de atuação. Questionou-se, naquela ocasião, a importância da mineração como beneficiária de um imposto único, o que colocava a mineração em um grau mais elevado de importância em relação a outros setores tais como: saúde, educação entre outros não contemplados com os benefícios do I.U.M. A partir da Constituição de 1988, a mineração passou então a ser gravada via ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação), um tributo de menor custo no exercício fiscal e de coleta. Isto levou a uma reorganização do organograma administrativo dos estados, que absorveram intensamente a estrutura e as funções operacionais das Companhias que foram extintas em função do desaparecimento da receita fiscal vinculada. 262 José Carlos Rodrigues e Osires de Lima Carvalho Requerimento de pesquisa No entanto, naqueles estados onde o setor mineral tinha um peso significativo em sua economia global foram celebrados acordos vinculando o repasse de percentual da arrecadação do ICMS para aplicação direta na atividade da mineração, cujos parâmetros gerais seguiram aqueles que vigoraram quando da existência do I.U.M. Isto ocorreu nos estados da Bahia, Minas Gerais e Goiás. O requerimento de autorização é o primeiro documento que deve ser instruído para dar início à pesquisa de minerais, será dirigido ao Diretor Geral do DNPM (Art. 16 C.M.). Tem por objetivo obter o direito de prioridade, instituído pela Constituição Federal de 1967, isto é, a precedência de protocolização do requerimento de autorização de pesquisa no DNPM. A prioridade será atribuída ao requerente, desde que a área objetivada seja considerada livre e não se enquadre em qualquer das hipóteses previstas no art. 18 do Código de Mineração. PROCEDIMENTOS LEGAIS PARA OBTENÇÃO DE DIREITOS MINERAIS - Alternativas legais de regime na indústria mineraria A tramitação processual é mostrada nas Figuras 1 e 2 e na Tabela 1 anexas ao trabalho. Em algumas situações, o acesso aos bens minerais pelo minerador pode ser feito pela escolha de regime ou forma legal que melhor se adeqüe às suas pretensões, observando, evidentemente, as dimensões espaciais, temporais e técnicas do empreendimento. Assim sendo, o Código de Mineração, no seu Art. 2 prevê os seguintes regimes de aproveitamento de substâncias minerais: O requerimento será constituído de elementos de instrução, e não de informação e prova (Art. 16 do C.M.), tais como: - Indicação do nome (Item I, do Art. 16 do C.M.) - Indicação da nacionalidade brasileira e não-prova (Item I, do Art. 16 do C.M.). - Indicação do número do CPF ou CGC (Item I, do Art. 16 do C.M.), permanecendo a indicação do estado civil, da profissão e do domicílio. - A pessoa jurídica não precisa apresentar cópia do alvará que a autorizou a funcionar como empresa de mineração e nem a prova do seu registro no órgão competente. Basta apenas indicar o número do registro de seus atos constitutivos (Item I, do Art. 16 do C.M.), indicando a razão social, endereço e CGC. - Prova de recolhimento dos emolumentos (277 UFIR = R$ 245,06) (Item II, do Art. 16 e Item I, do Art. 20 do C.M.). - Não precisa indicar a classe, denominação do imóvel e Distrito (Item IV, do Art. 16 do C.M.). Permanece a designação das substâncias a pesquisar, indicação da extensão superficial da área objetivada, em hectares e do município e estado em que se situa. - Memorial descritivo da área pretendida, nos termos a serem definidos em portaria do Diretor Geral do DNPM (Art. 16, V do C.M.). - Planta de situação, cuja configuração e elementos de informação serão estabelecidos em portaria do Diretor Geral do DNPM (Art. 16, V do C.M.), dispensando a planta de detalhe. - Plano de pesquisa acompanhado do orçamento e cronograma previsto para a sua execução (Art. 16, VII do C.M.), devendo ser apresentado no ato da protocolização do requerimento de autorização de pesquisa, não sendo necessário o esboço geológico. - O atestado de capacidade financeira está dispensado, podendo o DNPM interpelar o requerente o sobre a disponibilidade de fundos (§ 1 , do Art. 16 do C.M.). - O memorial descritivo, a planta de situação e o plano de pesquisa serão elaborados por o profissionais legalmente habilitados (§ 3 , do Art. 16 do C.M.). A Lei não menciona a A.R.T. que revê o portaria do Diretor Geral do DNPM n 103 de 1 - Regime de autorização Este regime dedica-se à fase de pesquisa mineral, ou seja, é uma autorização que o interessado (requerente) recebe para pesquisar uma ou mais áreas onde tenha a intenção futura de desenvolver trabalhos de lavra; depende de expedição de alvará de autorização do Diretor Geral do DNPM. 2 - Regime de licenciamento Neste regime é permitido o aproveitamento das substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, na forma in natura, e outras especificadas na lei, independente de prévios trabalhos de pesquisa, dependendo de registro da licença no DNPM. 3 - Regime de permissão de lavra garimpeira Trata do aproveitamento imediato de jazimento mineral que, por sua natureza, dimensão, localização e utilização econômica, possa ser lavrado, independentemente de prévios trabalhos de pesquisa, segundo critérios fixados pelo DNPM. 4 - Regime de concessão Trata-se de um regime pertinente à fase de lavra ou do aproveitamento industrial da jazida considerada técnica e economicamente explorável, dependendo de portaria de concessão do Ministro das Minas e Energia. Apenas as áreas pesquisadas na conformidade do citado regime podem ser concedidas à lavra. 5 - Regime de monopólio A pesquisa e a lavra de jazidas de substâncias minerais, objetos de monopólio estatal, ficam dependentes de execução direta ou indireta do Governo Federal e são regidas por leis especiais. 263 IV SRONE -2003 – Fortaleza-CE/Brasil 17/05/83. O requerente poderá ganhar 60 dias de prazo para cumprir a exigência sobre apresentação da A.R.T. - Será indeferido pelo Diretor-Geral do DNPM o requerimento desacompanhado de qualquer dos elementos de instrução referidos nos Incisos I a VII do Art. 16 do C.M.; (Art. 17 do C.M.). - Não existe mais a complementação do requerimento de autorização de pesquisa. - Não haverá restituição da importância relativa aos emolumentos. - Não haverá necessidade da obtenção de assentimento prévio do Ministério da Marinha, do prefeito municipal (área urbana), e das autoridades a que estiverem jurisdicionadas à faixa de domínio das fortificações, das estradas de ferro e das rodovias, conforme previa o Art. 22, Inciso V do C.M. de 1967. - O titular da autorização responde, com exclusividade, pelos danos causados a terceiros, direta ou indiretamente decorrentes dos trabalhos de pesquisa (Art. 22, IV do C.M.). - Será de responsabilidade do DNPM a publicação no D.O.U. do alvará de pesquisa e da concessão de lavra (Art. 93 do C.M.). - O prazo de validade de autorização não será inferior a um ano nem superior a três anos, a critério do DNPM, consideradas as características especiais da situação da área e da pesquisa mineral (Art. 22, Inciso III do C.M.). - A prorrogação do prazo do alvará de pesquisa independe da expedição de novo alvará, contando-se o prazo de prorrogação, a partir da data da publicação no D.O.U., do despacho que deferir a prorrogação, não havendo pagamento de emolumentos para a prorrogação do prazo (Art. 2, Inciso III, Alínea C do C.M.). - A retificação do alvará de pesquisa, a ser efetivada mediante despacho publicado no D.O.U., não acarreta modificação no prazo original, salvo se, a juízo do DNPM, houver alteração significativa no polígono delimitador da área (Art. 24 do C.M.). - A área desonerada por publicação de despacho no D.O.U. ficará disponível pelo prazo de sessenta dias, para fins de pesquisa ou lavra, conforme dispuser portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia. - No fim do prazo de 60 dias e desde que não tenha havido pretendente, a área estará livre para novos requerimentos (art. 26 do C.M.); o anteriormente, a área ficava livre no 30 dia após a publicação no D.O.U. do despacho indeferitório. Alvará de pesquisa É um documento que o titular do requerimento de pesquisa obtém quando são atendidos todos os requisitos legais e regulamentares e é outorgado por Alvará do Diretor Geral do DNPM, gerando direitos e obrigações para seu titular, em relação ao Poder Público e a terceiros. Direitos conferidos pelo alvará Relatório final de pesquisa - O título de autorização de pesquisa (alvará) poderá ser objeto de cessão ou transferência que terá validade somente depois de devidamente averbado no DNPM (Art. 22, Inciso I do C.M.). - O titular de autorização de pesquisa poderá renunciar ao título, sem prejuízo do cumprimento das obrigações decorrentes do Código; excepcionalmente, poderá ser dispensada a apresentação do relatório de pesquisa, conforme critérios a serem fixados em Portaria do Diretor Geral do DNPM (Art. 22, Inciso II e V do C.M.). Este é o documento final que o titular da autorização da deve submeter à aprovação pelo DNPM, dentro dos prazos de vigência ou renovação do alvará, na forma de um relatório circunstanciado dos trabalhos, contendo os estudos quantitativos geológicos e tecnológicos da jazida e demonstrativo da exeqüibilidade econômica da lavra, elaborado sob a responsabilidade técnica de um profissional legalmente habilitado (Art. 22, Inciso V do C.M.) – Figuras 1 e 2; Quadro 1. - A não apresentação do Relatório Final sujeita o titular a sanção de multa, calculada à razão de uma UFIR por hectare da área outorgada para pesquisa, existindo ainda a penalidade de ser vetada a autorização de novas pesquisas ao titular faltoso. - Os estudos contidos no Relatório Final concluirão pela exeqüibilidade da lavra, inexistência, de jazida ou inexeqüibilidade “temporária” da lavra face a ausência de tecnologia adequada ao aproveitamento da substância mineral ou à falta de mercado interno ou externo (Art. 23, Inciso I a III do C.M.). - Foi criada situação de sobrestamento da decisão sobre o relatório de pesquisa (permanecem as situações de aprovação, não aprovação e arquivamento) no caso da inexeqüibilidade “temporária” da lavra (Art. 30, Inciso IV, do C.M.). - O DNPM fixará prazo para que o interessado apresente novo estudo de exequibilidade da lavra, (sob pena de arquivamento do relatório), o qual poderá ser sucessivamente renovado ou a área ser colocada em disponibilidade caso o DNPM entenda que terceiro poderá viabilizar a eventual lavra (Art. 30, Parágrafos 1o e 2o do C.M.). Obrigações decorrentes do alvará - Pagamento da taxa anual por hectare (Art. 20, Inciso II, do C.M.), acabou a isenção de 1.000 hectares e o valor máximo será de 2 UFIR por hectare e a regulamentação desse pagamento será feita por portaria do Ministro das Minas e Energia. O não pagamento da taxa anual por hectare ensejará aplicação de multa (1.000 UFIR) e somente após a imposição da multa, a nulidade ex-ofício do alvará de pesquisa (Art. 20, § 3, Inciso I). Outras normas - O que deve conter no alvará de pesquisa fica a critério do DNPM, uma vez que o Art. 21 do C.M. foi revogado, não precisando conter a denominação do imóvel. - Não haverá mais a comunicação ao DNPM da desistência de pelo menos 50% do total originalmente titulado, da área em causa, para o terceiro ano de vigência do alvará quando o titular detiver mais de 50.000ha. 264 José Carlos Rodrigues e Osires de Lima Carvalho - O titular, uma vez aprovado o Relatório, terá um ano para requerer a concessão de lavra e, dentro deste prazo, poderá negociar seu direito a essa concessão na forma deste Código (Art. 31, do C.M.). - Lavrar a jazida até a sua completa exaustão, em conformidade com o plano aprovado pelo DNPM e o licenciamento ambiental concedido pelo órgão competente, dispondo, sem qualquer ônus especial a não ser os tributos gerais, dos produtos da lavra. - Transferir o título-pessoal e dotado de valor patrimonial a outra empresa de mineração, pelo valor de mercado, ou onerá-lo, necessitando apenas da prévia anuência do Governo Federal. - Ter a proteção da Administração Pública contra qualquer ato que resulte em interrupção dos trabalhos de lavra a menos que infringida a lei, ou que interesse público superveniente supere o da utilidade da explotação mineral. Neste último caso, o titular da concessão de lavra deve ser indenizado pelo Estado, conforme a lei. Concessão de Lavra A lavra é entendida como o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver até o beneficiamento das mesmas (Art. 36 do C.M.). As empresas, para requererem concessão de lavra, não precisam estar autorizadas a funcionar como empresa de mineração. Quanto à documentação prevista no Art. 38, a modificação ocorrida refere-se apenas à não obrigatoriedade de ser empresa de mineração, ou seja, terá de apresentar entre outros, a planta de detalhe e atestado de capacidade financeira (os quais não são necessários na fase de pesquisa). - Se o requerente deixar de atender, no prazo próprio, as exigências formuladas para melhor instrução do processo, o pedido será indeferido, devendo o DNPM declarar a disponibilidade da área para fins de requerimento de concessão de lavra, na forma do Art. 32 do C.M. Anteriormente não existia esse dispositivo legal. - A taxa de emolumentos referentes à Imissão de Posse da jazida corresponde a 500 UFIR (R$ 442,35) (Art. 44, parágrafo único do C.M.). Não é mais necessária a publicação no edital no D.O.U. para fixar a data da Imissão de Posse da Jazida. As principais obrigações da concessão de lavra estão abaixo alegadas: - Iniciar os trabalhos previstos no plano de lavra, dentro do prazo de 6 meses, contados a partir da publicação da Portaria no Diário Oficial da União, salvo motivo de força maior a juízo do DNPM (Art. 47, Inciso I do C.M.). - Não suspender os trabalhos de lavra, sem prévia comunicação ao DNPM (Art. 47, Inciso XIV do C.M.). - Lavrar a jazida de acordo com o plano de lavra aprovado pelo DNPM e manter a segunda via, devidamente autenticada, no local da mina (Art. 47, Inciso II do C.M.). - Confiar a direção dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado para o exercício da profissão (Art. 47, Inciso VI do C.M.). - Desenvolver a atividade de mineração de acordo com as normas de proteção ambiental estabelecidas no Licenciamento Ambiental (Art. 47, Inciso V, do C.M.). - Não dificultar ou impossibilitar, por lavra ambiciosa, o aproveitamento ulterior da jazida (Art. 47, Inciso VII do C.M.). - Extrair somente as substâncias minerais indicadas no Decreto de Concessão (Art. 47, Inciso III do C.M.). - Comunicar imediatamente ao DNPM o descobrimento de qualquer outra substância mineral não incluída no decreto da concessão (Art. 47, Inciso IV, do C.M.). - Promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no local, e evitar extravio das águas, assim como drenar as que possam ocasionar danos e prejuízos aos vizinhos (Art. 47, Incisos IX e X do C.M.). - Evitar poluição do ar ou da água, que possa resultar dos trabalhos de mineração (Art. 47, Inciso XI do C.M.). - Proteger e conservar as fontes, bem como utilizar as águas segundo os preceitos técnicos, quando se tratar de lavra de jazida de água mineral (Art. 47, Inciso XII do C.M.). - Tomar as providências indicadas pela fiscalização dos órgãos federais (Art. 47, Inciso XIII do C.M.). - Requerer ao DNPM e tomar posse da jazida no prazo ditado pelo Código (Art. 44 do C.M.). Pedido de concessão de lavra O requerimento de autorização de lavra será dirigido ao Ministro das Minas e Energia, pelo titular da autorização de pesquisa ou seu sucessor, e deverá ser instruído com os seguintes elementos de informação e prova (Art. 38, do C.M.): - A área pretendida para a lavra deve estar limitada à área de pesquisa. - A jazida objeto da lavra pretendida deve estar pesquisada, ter seu Relatório Final de pesquisa aprovado, ou estar em disponibilidade para lavra, conforme declaração do DNPM. - Apresentação do plano de aproveitamento da jazida, de responsabilidade de engenheiro de minas legalmente habilitado, do cronograma de implantação do projeto de mineração, de plantas aéreas, e dos demais elementos de informação e prova exigida pelo Código de Mineração. - Obtenção do prévio Licenciamento Ambiental, emitido pelo órgão ambiental competente. - Comprovação da existência de recursos próprios ou de financiamento para os investimentos previstos na implantação e operação da mina. Portaria de lavra A concessão de lavra é outorgada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, uma vez satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares, a qual confere à empresa detentora do título os seguintes direitos e obrigações básicas: 265 IV SRONE -2003 – Fortaleza-CE/Brasil - Responder pelos danos e prejuízos a terceiros, que resultarem, direta ou indiretamente, da lavra (Art. 44, inciso VIII do C.M.). - Pagar a participação do proprietário do solo nos resultados da lavra, segundo valores e condições estipulados em lei. - Apresentar ao DNPM até o dia 15 de março de cada ano, relatório das atividades realizadas no ano anterior (Art. 47, Inciso XVI do C.M.). - Recuperar a área lavrada de acordo com o Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) aprovado pelo órgão ambiental competente. - Os trabalhos de lavra, uma vez iniciados, não poderão ser interrompidos por mais de 6 meses consecutivos, salvo motivo comprovado de força maior (Art. 49 do C.M.). - Solicitar aditamento ao título de lavra de qualquer substâncias mineral descoberta na mina, não incluindo no título, e passível de aproveitamento econômico. (Regime de Concessão de Lavra), relativamente a lavra, tributação e fiscalização. Grupamento minério e consórcio de mineração Ainda dentro do Regime de Concessão, cabe destacar a existência de duas importantes figuras jurídicas com o objetivo de permitir maior racionalidade econômica e melhor produtividade aos trabalhos de lavra. São elas: ü ü Grupamento Mineiro e Consórcio de Mineração Grupamento Mineiro Por autorização do DNPM, várias concessões de lavra de um mesmo titular e da mesma substância mineral, em área de um mesmo jazimento ou zona mineralizada, podem ser reunidas em uma só unidade mineira sob a denominação de “Grupamento Mineiro”. Caducidade e revogação da portaria de lavra A caducidade da concessão de lavra é aplicada tão somente em quatro situações de extrema gravidade, e após conclusão do processo administrativo instaurado pelo DNPM. - Caracterização comprovada de abandono ou suspensão definitiva dos trabalhos de lavra. - Quando as concessionárias, apesar das sanções de advertência ou multa, prosseguir no descumprimento dos prazos de início e reinício dos trabalhos de lavra. - Quando a concessionária, após multada por mais de duas vezes no intervalo de um ano, continuar a descumprir as determinações da fiscalização. - Prática de lavra ambiciosa ou de extração de substância mineral não compreendida na Portaria de Lavra, independente de advertência ou multa. - A revogação da concessão de lavra é declarada quando se constar a ocorrência de reservas de minerais nucleares com valor econômico, a juízo do Governo Federal, superior ao valor econômico da substância mineral objeto do título de lavra. É assegurada ao concessionário a justa indenização do investimento por ele realizado. O concessionário do Grupamento Mineiro, a juízo do DNPM, pode concentrar as atividades de lavra em uma ou algumas das concessões agrupadas, desde que a intensidade da lavra seja compatível com a importância da reserva total agrupada. O concessionário do Grupamento Mineiro sujeita-se às mesmas obrigações e penalidades estabelecidas na legislação minerária para as concessões da lavra em geral. Consórcio de mineração É uma entidade jurídica constituída por titulares de concessão de lavra próximas ou vizinhas, abertas ou situadas sobre um mesmo jazimento ou zona mineralizada, com o objetivo de incrementar a produtividade da extração. A constituição do Consórcio de Mineração depende de autorização expressa do Ministro de Minas e Energia, após análise e parecer conclusivo do DNPM dos elementos de prova e informação exigidas pela legislação minerária. O consórcio autorizado fica sujeito ao cumprimento das condições e obrigações fixadas no caderno de encargos, parte integrante da autorização ministerial. Minas manifestadas A Constituição promulgada em 1934 estatui o conceito básico de separação do proprietário do solo da do subsolo, para aproveitamento econômico dos recursos minerais do País, que passaram a ser de domínio federal. A própria Constituição reconheceu, entretanto, o direito adquirido dos proprietários das jazidas em lavra, ainda que transitoriamente suspensas, desde que manifestadas e registradas no DNPM, dentro do prazo e na forma estabelecida por lei intraconstitucional (Código de Minas de 1934). Participação do proprietário resultados da lavra do solo nos A participação nos resultados da lavra é garantida ao proprietário do solo pela Constituição e equivale a 50% do valor total devido aos estados, Distrito Federal, municípios e órgãos da administração direta do Governo Federal, a título de compensação financeira pela explotação de recursos minerais. O pagamento do proprietário do solo é efetuado mensalmente até o último dia útil do mês subseqüente ao do fato gerador, ou seja, o momento do faturamento. Os direitos minerários das minas manifestadas continuam em pleno vigor, estando seus titulares sujeitos às mesmas condições e obrigações estabelecidas pelo Código de Mineração, e seu regulamento para as minas concedidas 266 José Carlos Rodrigues e Osires de Lima Carvalho Nordeste, gerando novos empregos e aumentando a riqueza na região. INCENTIVOS FISCAIS, FONTES DE FINANCIAMENTO E TRIBUTAÇÃO - Agências regionais de desenvolvimento – BN e SUDENE Os beneficiários subdividem-se conforme as linhas de créditos abaixo discriminadas: O Banco do Nordeste S.A. (BN) é responsável pela administração dos recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste o – FNE, criado pela Lei n 7.827/89, que regulamentou o Art. 159, Inciso I, Alínea “C” da Constituição Federal que prioriza investimentos localizados no Semi-árido do Nordeste, oferecendo tratamento preferencial às micro e pequenas empresas. As condições de financiamento para os projetos de rochas ornamentais voltados à extração de blocos ofereciam em áreas de concessão, prazos de até 9 anos, com 3 anos de carência, juros de 8% ao ano mais Taxa Referencial – TR. Em sua grande maioria, os projetos foram financiados pelo Banco do Nordeste no prazo de 8 anos, sendo de 3 anos o período de carência e de 5 anos para amortização do principal. - Linhas de apoio à lavra e beneficiamento em regime de permissão. - Linha de apoio à lavra e beneficiamento em regime de concessão e licenciamento. - Linha de apoio à pesquisa mineral. A SUDENE – Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste, dentro do princípio do desenvolvimento da região Nordeste, promovem financiamentos beneficiando as empresas que ali se instalaram e se mantiveram. A principal fonte de financiamento, o FINOR – Fundo de Investimento do Nordeste, é um instrumento financeiro e, como tal, deve-se colocar a serviço dos objetivos maiores que indicarão as melhores oportunidades para futuros investimentos compatíveis com as potencialidades, vocações e vantagens locacionais do Nordeste. A aplicação desses recursos iniciou-se logo após a promulgação da lei, tendo como conseqüência uma ampliação da produção e de geração de novos empregos. Incentivos fiscais Os recursos disponíveis para o FNE correspondem a 1,8% da arrecadação líquida do Imposto de Renda e do IPI. O Banco do Nordeste, obedecerá criteriosamente a uma série de diretrizes e princípios para aplicação desses recursos. São eles: Os incentivos fiscais federais estão relacionados a isenção ou redução de impostos incidentes sobre o lucro ou resultados adicionais gerados na região, e são concedidos nos casos de: A isenção do imposto de renda se aplica a empreendimentos novos, ou seja, às empresas que se instalaram até 31 de dezembro de 2000, nas áreas de atuação da SUDENE e SUDAM, por um período de 10 anos a começar no primeiro exercício financeiro fiscal após o início da fase operacional, para incentivar a realização de: (a) projetos industriais ou agrícolas; (b) projetos de modernização, ampliação ou diversificação das empresas. - Aplicação de, pelo menos, a metade dos recursos no Semi-árido. - Aplicação exclusiva no setor produtivo privado. - Tratamento preferencial às atividades de mini e pequenos produtores rurais, às desenvolvidas por micro e pequenas empresas, às que produzem alimentos básicos e aos projetos de irrigação. - Preservação do meio ambiente. - Ação integrada com instituições federais sediadas nas regiões. - Conjugação do crédito com assistência técnica. - Adequada política de garantias, e encargos compatíveis com a preservação do Fundo e sua função econômico-social. - Ação diferenciada em relação a outras instituições de créditos e não concorrência por outras fontes de recursos. - Apoio à criação de novos centros de atividade e polos dinâmicos, notadamente em áreas interioranas que estimulam a redução de disparidade intra-regionais de renda. - Adoção de mecanismo de avaliação quanto a obtenção dos resultados programados. - Proibição de aplicação de recursos a fundo perdido. A redução de 50% do imposto de renda e adicionais não-restituíveis será dada às empresas que mantiveram empreendimentos industriais ou agrícolas em operações nas áreas da SUDENE ou SUDAM até o ano fiscal de 2001. O imposto de renda que deixar de ser pago em razão dos incentivos fiscais constituirá reserva da capital a ser empregado no próprio projeto, não podendo ser distribuído aos acionistas. Os incentivos fiscais estaduais está relacionado ao ICMS, ou seja, a empresa que se instalar em seus territórios terá uma redução na base de cálculo do tributo ou deferimento do seu recolhimento. Uma outra modalidade utilizada por alguns estados é a de converter o imposto a ser recolhido pela empresa em financiamento a taxas preferenciais. Com o objetivo de estimular o comércio exterior e o desenvolvimento dos Estados, eles costumam adotar políticas de isenção ou redução do ICMS. O objetivo deste programa na área mineral é o de promover o desenvolvimento do setor mineral no 267 IV SRONE -2003 – Fortaleza-CE/Brasil - Imposto de Renda retido na Fonte sobre juros e royalties. - Imposto de Importação - Contribuição social sobre lucro (CSL). - Programa de Integração Social (PIS) - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) - INSS - FGTS - Compensação Financeira sobre a Exploração de Recursos Minerais (CFEM). Fontes de financiamentos Além das fontes relativas ao FNE pelo Banco do Nordeste e FINOR pela SUDENE, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES é a principal instituição com linhas de financiamento a longo prazo no Brasil. As linhas de crédito do BNDES, através do Financiamento Industrial (FINAME), estão disponíveis para as empresas de mineração de controle nacional ou estrangeiros. O Imposto de Renda Pessoa Jurídica é um imposto federal, pago mensalmente e incide sobre o lucro líquido tributável, conforme instruções normativas da Secretaria da Receita Federal (SRF). O lucro líquido tributável das empresas está sujeito ao pagamento do IRPJ com base na alíquota de 15% é de um imposto adicional de 10% sobre o que excede a R$ 240 mil do lucro líquido. No empreendimento mineiro são financiáveis os seguintes itens: construção, materiais e instalações, aquisição de máquinas e equipamentos novos, gastos com infra-estrutura econômica e social, estudos, consultorias e projetos, pesquisa geológica, desenvolvimento de produtos e processos, educação e treinamento gerencial, e de mão-de-obra, capital de giro associado aos investimentos fixos e recomposição do giro operacional, despesas préoperacionais. É facultado às empresas de mineração, com faturamento anual inferior a R$ 12 milhões, a opção de pagar o IRPJ sobre o lucro presumido ou sobre o lucro líquido tributável apurado normalmente. Incentivos à exportação Até pouco tempo, o ICMS era gravado sobre as exportações. Nas operações internas, o ICMS é incluído no preço e transferido para o consumidor final mas, nas exportações, as possibilidades de repasse são mínimas. Nesse caso os exportadores assumem o ônus do tributo, reduzindo a atratividade do negócio como também o seu grau de competitividade quando comparado com a mesma atividade noutros países onde, em geral, as exportações ficam isentas de tributos dessa natureza. A extinção do IUM na tributação de matériasprimas minerais e a vigência do ICMS como forma de tributação no setor, determinar inicialmente uma redução de impacto da incidência do ICMS sobre as exportações, via redução de 70% na base de cálculo o facultada pelo Convênio ICM n 7/89. O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) é um tributo não cumulativo administrado pelo Estado e é devido em todas as etapas de venda do produto, na cadeia que vai do produtor ao consumidor final. Estão sujeitos a incidência do ICMS todos os bens minerais produzidos no País ou procedentes do exterior, com alíquotas que variam de Estado a Estado, de acordo com o interesse do Governo local, respeitando, porém o limite máximo, válido para todos os estados. As seguintes alíquotas máximas praticadas são as seguintes: interestadual, 18%; interestadualcontribuinte, 12%; interestadual-consumidor final, 18%; exportação, 13%; importação, 18%. A Lei Complementar nº 87/96, popularizada como a Lei Kandir, excluía de qualquer tributação as exportações ao mesmo tempo em que criava mecanismo de compensação favorecendo os estados exportadores pela decorrente perda da receita tributária. O Imposto de Renda Retido na fonte sobre juros e royalties é calculado à base de 15% do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) ou a uma alíquota menor, em função da existência de tratado entre o Brasil e o país do recebedor. O Imposto de Importação (II) é o tributo federal incidente sobre o valor FOB dos produtos pelo país, sejam eles primários, semi-manufaturados ou manufaturados. Os bens minerais primários têm uma alíquota aplicável para quase totalidade deles é hoje praticamente zero, e os produtos proveniente do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), tem tratamento tarifário preferencial. Com relação ao IPI, tornou-se matéria constitucional a criação de um fundo compensatório, gerado a partir da alocação de 10% do valor total do IPI arrecadado, visando sua distribuição entre os estados exportadores, condicionando que nenhum Estado beneficiário poderá receber compensação que excede a 20% do valor alocado a esse fundo. A Contribuição Social sobre o lucro é devido ao Governo Federal e incide sobre o lucro líquido ajustado, antes do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação em vigor. A alíquota nominal é de 8% e a efetiva de 7,407%, uma vez que seu valor é deduzido do cálculo do imposto de renda. Tributação incidente no setor Sobre as operações relativas a mineração, incidirão os seguintes tributos: - Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ). - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS). O Programa de Integração Social (PIS) foi o criado pela Lei Complementar n 7 de 1970, com o objetivo de promover a integração dos trabalhadores 268 José Carlos Rodrigues e Osires de Lima Carvalho na vida e no desenvolvimento das empresas. A alíquota desta contribuição mensal é de 0,65% e incide sobre a receita operacional bruta, isto é, a soma das receitas que resultam no lucro operacional, acrescidos das receitas financeiras e variações monetárias, não incidindo este encargo nas exportações. degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. Legislação ambiental infraconstitucional As principais normas ambientais ligadas a mineração estão abaixo descritas composta por leis, decretos, resoluções e portarias: o - Lei n 6938, de 31.08.1981, DOU de 02.09.1981, que dispõe sobre a política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação e da outras providências; o - Lei n 7804, de 18.07.1989, DOU de o 27.07.1989, altera a Lei n 6938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e o aplicação, a Lei n 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, o o a Lei n 6.803, de 2 de julho de 1980, a Lei n 6902, de 21 de abril de 1987 e da outras providências. o - Decreto n 97.632, de 10.04.1989, publicado no DOU de 12.04.1989, estabelece instruções sobre o EIA e o RIMA, no caso de empreendimentos que se destinem à exploração de recursos minerais; o - Decreto n 99.274, de 06.06.1990 - DOU e o 07.06.1990, regulamenta a Lei n 6.902, de 27 de o abril de 1981, e a Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõem, respectivamente, sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e da outras providências; - Resolução do CONAMA 001, de 23.01.1986 no DOU de 17.02.1986, estabelece as definições, as responsabilidades, os critérios básicos e diretrizes gerais, para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente; - Resolução do CONAMA 008, de 03.12.1987 - D.O.U de 28.12.1990, disciplina a RESOLUÇÃO/CONAMA no 001/86 no que concerne à Audiência Pública sobre o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA. - Resolução do CONAMA 009, de 06.12.1990, no D.O.U de 28.12.1990, estabelece instruções sobre a necessidade de Licença Ambiental para extração de substâncias minerais através da guia de utilização. - Resolução do CONAMA 010, de 06.12.1990, no D.O.U de 28.12.1990, estabelece instruções sobre a necessidade de Licença Ambiental para extração de substâncias minerais através do Regime de Licenciamento. - Resolução do CONAMA 013 de 06.12.1990 no D.O.U. de 28.12.1990, estabelece instruções sobre a necessidade e Licença Ambiental que possam afetar a biota da Unidade de Conservação. - Resolução do CONAMA 03 de 22.08.1991 no D.O.U. de 20.09.1991, cria a Câmara Técnica Permanente para Assessorar o plenário do CONAMA referente à Mineração e ao Garimpo. o - Portaria do IBAMA n 887, de 15.06.1990 no D.O.U. de 20.06.1990, estabelece instruções sobre a realização de diagnóstico da situação do patrimônio espeleológico nacional, através de levantamento e análise de dados, identificando as suas críticas e definindo ações e instrumentos necessários para a sua devida proteção e uso adequado. A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) é uma contribuição que incide sobre o faturamento mensal com uma alíquota de 2% e tem por finalidade custear investimentos na área assistencial. A Contribuição para o Instituto Nacional de Seguridade Social é feita pelas empresas na base de 20% sobre a folha de pagamento. A Contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é feita pelas empresas e corresponde a 8% dos vencimentos pagos ou devidos aos empregados. A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) foi estabelecida pela constituição de 1988, é devida aos Estados ao Distrito Federal, aos Municípios e a órgãos da administração direta da União, como contra-prestação pela utilização econômica de recursos minerais de seus respectivos territórios. A alíquota é de até 3%, variando de acordo com o bem mineral e tem como base de cálculo o faturamento líquido da venda do produto mineral, entendido como o total das vendas menos os tributos incidentes sobre a comercialização, as despesas de transporte e de seguros. CONSIDERAÇÕES AMBIENTAIS o A Lei Federal n 6.938, de 31 de agosto de 1981 dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos e formulação e aplicação, tendo instituído o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA. Constituição Federal Art. 225 da CF - todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presente e futura gerações. o § 1 Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: Inciso IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra, ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade. Inciso V - controlar a produção, a comercialização, e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para vida, a qualidade de vida e o meio ambiente. o fica § 2 Aquele que explorar recursos minerais obrigado a recuperar o meio ambiente 269 IV SRONE -2003 – Fortaleza-CE/Brasil interfase entre a atividade produtiva e os aspectos relacionados à prevenção, controle e recuperação do meio ambiente. Estudo de Impacto Ambiental de Atividade de mineração e licenciamento ambiental O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) é obrigatório nos empreendimentos das substâncias minerais, com exceção das de emprego imediato na construção civil na fase posterior a aprovação do Relatório Final de Pesquisa e tem que ser elaborado por técnicos habilitados e estar consubstanciado no Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), o qual é submetido ao órgão do meio ambiente competente para análise e aprovação (Figura 2 e Tabela 1). O Código de Mineração, com sua versão atualizada até 18.11.96 em conformidade com as o alterações ditadas pela lei n 9.314, de 14 de novembro de 1996, publicado no D.O.U. de 18.11.96 e com validade a partir de 17 de janeiro de 1997, constitui-se no documento básico para a análise das demandas dentro de um processo mineral, desde o requerimento de autorização de pesquisa até a concessão da Portaria de Lavra. A aprovação do EIA/RIMA é o requisito básico para que a empresa de mineração pleitear o Licenciamento Ambiental. O atual código de mineração, sem dúvida tornou-se mais moderno, eliminando nada menos de 28 de seus artigos e revogando cinco, além de uma série de papéis e exigências. A obtenção do Licenciamento Ambiental (LA) é obrigatória para a localização, instalação ou ampliação e operação e operação de qualquer atividade de mineração objeto do regime de concessão de lavra ou licenciamento. A sanção relativa ao não pagamento da taxa anual por hectare no prazo previsto no valor de 1.000 UFIR’s de acordo com o previsto no Art. 20, § 3, Inciso II, Alínea do C.M., é abusiva e incompatível com o plano real em vigência, ou seja, a multa cobrada por atraso em outras atividades constitui-se numa verdadeira extorsão por parte do estado ao bolso do empresário da mineração. Para a obtenção do Licenciamento Ambiental é necessário obter as seguintes licenças ambientais que serão expedidas pelos órgãos estaduais e municipais: Licença Prévia (LP) – exigida na fase inicial de planejamento do empreendimento mineiro sendo necessário que atenda aos requisitos básicos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo. O Plano de Aproveitamento Econômico da Jazida (PAE), o Plano de Recuperação da Área Degradada (PRAD) e o EIA/RIMA são documentos necessários para obtenção da Licença Prévia (LP). Licença de Instalação (LI) – é a autorização do início da implantação do empreendimento mineiro, de acordo com as especificações constantes do Plano de Controle Ambiental aprovado. Licença de Operação (LO) – é a autorização após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos e instalações de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévias e de Instalações. o O disposto no Artigo 41, Parágrafo 4 , que trata de uma inovação do novo Código, penaliza o requerente, com o indeferimento do pedido de concessão da lavra, que deixar de atender as exigências formuladas, dentro do prazo previsto. Esta cláusula constitui um retrocesso, uma vez o minerador é brutalmente penalizado após já ter investido grandes somas de recursos financeiros, pela simples perda de um prazo muitas vezes por culpa do próprio órgão governamental. As instituições governamentais cumprem de maneira satisfatória o seu papel no setor mineral, tanto o DNPM, na sua missão de coordenação e formulação da política mineral brasileira, quanto a CPRM no seu programa de mapeamento geológico de todos os estados da federação, apontando áreas favoráveis à pesquisa de rochas ornamentais. As companhias remanescentes de mineração CBPM, METAMIG e METAGO, responsáveis nos estados da Bahia, Minas Gerais e Goiás, são sem dúvida responsáveis pelas primeiras colocações entre os estados brasileiros na produção de blocos de rochas ornamentais. Como as indústrias de rochas são pouco agressivas em termos ambientais, os blocos são lavrados e sempre produzem uma quantidade significativa de rejeitos, produzindo assim uma poluição visual. Se a lavra situa-se próximo das áreas urbanas pode haver alguma poluição sonora e acúmulo da poeira. A maioria das empresas do setor mineral não tem capacitação técnico-financeira para administrar as diversidades, nível de especialização, freqüência de atualizações e a complexidade das normas jurídicas que dão acesso aos incentivos disponíveis ao minerador, ficando esses recursos concentrados nas grandes empresas de mineração. CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES A Constituição Federal definiu no Art. 20 como propriedade da União os recursos minerais, inclusive os do subsolo, e instituindo no Art. 176 que as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais são propriedades distintas das do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento garantindo ao concessionário a propriedade do produto da lavra. O setor de rochas ornamentais no Brasil possui uma extensa variedade, com grande potencial de comercialização, sendo que o segmento mais representativo é a parte de extração de blocos. Contudo este, sofreu uma grande redução pela deficiência de informações básicas tais como: O Art. 225 da Constituição Federal constituise no dispositivo constitucional que disciplina a 270 José Carlos Rodrigues e Osires de Lima Carvalho pesquisa geológica básica na caracterização dos depósitos e quantificação de reservas, informações técnicas na abertura das frentes de lavras, otimização da produção e conhecimento do mercado interno e externo. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS Os investimentos na fase de lavra são muito elevados, tendo em vista a mobilização dos equipamentos visando a qualidade dos blocos extraídos e a diminuição da perda ou recuperação. DEPARTAMENTO NACIONAL DA PRODUÇÃO MINERAL. Cadastro geral das minas brasileiras. Brasília: DNPM, 1992, 632 p. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL. Fundo constitucional de financiamento do Nordeste. Fortaleza: BNB, 1991. 37 p. _____________. Código de mineração e legislação correlativa. Brasília: DNPM, 1982. 292 p. Os projetos financiados pelo Banco do Nordeste com recursos do FNE foram afetados com a mudança da TR para TJLP, inflacionando o custo total dos financiamentos fora da previsão inicial do projeto. _____________. Mineração no Brasil: informações básicas para o investidor. Brasília: DNPM, 1996. 85 p. A indústria extrativa e de transformação mineral exige elevados investimentos e longos prazos de maturação. BRASIL. Constituição da República Federativa. 8. ed. São Paulo: ATLAS, 1996. 232 p. FREIRE, W. Comentários ao código de mineração. Rio de Janeiro: Aidi, 1996, 294 p. A elevada taxa de juros, combinada com uma retração no mercado, provocou descapitalização das empresas e insuficiência de capital de giro. ___________. Repertório de doutrina, jurisprudência e legislação Revista de Direito Minerário, Belo Horizonte, v. 1, n.1, jul. 1997. 242 p. PINTO, U. R. Consolidação da legislação mineral e ambiental, 4. ed. atual e ver. Brasília: s. n., 1997. As Guias de Utilização são largamente utilizadas pelas empresas antes da concessão de lavra, possibilitando na fase de pesquisa mineral ensaios tecnológicos de caracterização e beneficiamento que adequam o produto às exigências do mercado. REVISTA ROCHAS DE QUALIDADE. São Paulo: DNPM, n. 146, jun. 1999. o A Lei Complementar n 87/96, exclui de qualquer tributação as exportações de uma maneira geral, sendo um grande incentivo para as empresas de rochas ornamentais. CEARÁ. Secretaria da Ciência e Fortaleza: SECITECE, 1998. 5 p. Tecnologia. SUDENE. Incentivos fiscais do nordeste, avaliação e sugestões do aprimoramento. Recife: SUDENE, 1990. 101 p. Embora tenha havido erro na concepção dos projetos no setor de rochas ornamentais, aliado à falta de experiência na parte gerencial e do conhecimento tecnológico, esse setor tem uma vocação natural no Semi-árido nordestino. VALE, E. Aspectos legais e institucionais do setor de rochas ornamentais. Fortaleza: IEL, 1977. v. 1. 112 p. O prazo dado pelo DNPM para apresentação do Plano de Controle Ambiental é de 180 dias, que é considerado muito curto, principalmente quando não existe previsão de indeferimento no Código de Mineração se este documento não for submetido. Por último, cabe observar que a volumosa legislação existente nas três esferas de governo torna-se bastante onerosa para o empreendedor, no que tange ao seu cumprimento, dada a existência de etapas muitas vezes redundantes. A simplificação do sistema tributário e fiscal que, se espera, seja efetivada com o processo de reformas em andamento no País virá, sem dúvida, simplificar o arcabouço jurídico, contribuindo para reduzir o nível de evasão e aumentar a eficiência arrecadatória. 271 IV SRONE -2003 – Fortaleza-CE/Brasil - FLUXOGRAMA PRINCIPAIS EVENTOS NA PESQUISA/LAVRA MINERAL Protocolização Formulário Plano Pesquisa REQUERIMENTO DE PESQUISA 1 2 (Completo. c/ exceção da ART) - 60 dias Análise Plano Publicação D. O. U 3 Pessquisa (Exigência) ALVARÁ DE PESQUISA 4 60 Dias 5 Início Trabalhos de Pesquisa Renúncia s/ Justificativa 1/3 do Prazo Vigência do Alvará 6 Prorrogação Término do Prazo 2, 3 Anos Relatório Final - Término do Prazo 7 Sem Relatório - Área Livre Aprovação Relatório 9 1 A n o Prazo Final Req. 10 Concessão de Lavra DNPM 8 Análise Relatório Final DNPM Análise de Req. Concessão de Lavra PORTARIA DE LAVRA Publicação D. O. U 90 Dias 11 6 meses Prazo p/ Req. de Emissão de Posse FONTE: DNPM - FIGURA 1 272 Prazo p/ iniciar Trabalho de Lavra José Carlos Rodrigues e Osires de Lima Carvalho FLUXOGRAMA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL - DNPM REQUERIMENTO DE PESQUISA PROSPECÇÃO MINERAL autorização do orgão ambiental em área de conservação ALVARÁ L. O. PARA GUIA DE UTILIZAÇÃO PESQUISA MINERAL RELATÓRIO DE PESQUISA aprovação do rel. de pesquisa PROJETO CONCEITUAL REQUERIMENTO DE LICENÇA PRÉVIA (EIA,/RIMA;RCA) ESTUDOS COMPLEMENTARES concessão de LP PAE REQUERIMENTO DE LAVRA PROJETO BÁSICO aprovação do PAE concessão de lavra REQUERIMENTO DE LI concessão de LI ou L. O. ESTUDOS COMPLEMENTARES PROJETO EXECUTIVO PORTARIA DE LAVRA REQUERIMENTO DE L. O. INSTALAÇÃO OPERAÇÃO concessão de L. O. monitoramento. fiscalização de operação DESATIVAÇÃO desativação recuperação FONTE: DNPM - FIGURA 2 273 IV SRONE -2003 – Fortaleza-CE/Brasil Tabela 1 – Seqüência obtenção concessão de lavra. Código de Mineração Legal Título Inscrição no Livro de Registro Prazo Prorrogação Alvará Feito pelo DNPM 3 ou 2 anos Prevista por até 3 anos • Análise de prioridade no Tca • pesquisa • • Utilização Sistema de Análise nas Diversas fases Processuais Análise de plano de Publicação do Alvará Pedido de Guia de (Final de três anos) Vistoria realizada por Técnico do DNPM Reembolso de taxa de vistoria Obs. Falta do relatório Multa 1 Ufir/hectare – área livre no dia seguinte ao vencimento do Alvará • Pedido de prorrogação Análise do PAE 1 ano após aprovação do RFP • Suspensão de lavra – Justificativa técnica Continua... 274 José Carlos Rodrigues e Osires de Lima Carvalho Continua... Taxa Anual Taxa Suspensão de Lavra Prorrogação Averbação de Cessão de Direitos Taxas – Emolumentos 1 UFIR/Hectare (Vigência) 1,5 UFIR/Hectare (Prorrogação) Inexiste pagamento de taxa (justificativa técnica) Análise técnica do pedido após vistoria de campo Análise do Pedido 270 UFIR’s Análise técnica do pedido Pedido de Desmembramento Não Existe (Disponibilidade) Análise técnica do Projeto Leilão Isento de Taxa Reconhecimento Geológico 100 a 1.00 UFIR’s Multa Reconhecimento Geológico (90 dias) Autorização de pesquisa Regime de Aproveitamento Licenciamento Mineral Permissão de Lavra Garimpeira Concessão de Lavra Manifesto Continua... 275 IV SRONE -2003 – Fortaleza-CE/Brasil Continua... Leis Especiais Regime de Aproveitamento Requerimento de Pesquisa Recursos Monopólio Hidrocarbonetos Águas Subterrâneas Minerais em terras indígenas Minerais em faixa de fronteiras Fósseis, cavernas, grutas e sítios arqueológicos Compensação Financeira • Formulários padronizados • Plano de Pesquisa • Orçamento/cronograma • Planta de Situação • Memorial descritivo • Emolumentos • ART– (Anotação de Responsabilidade Técnica) • Técnico responsável: Geólogo ou Engenheiro de Minas Nível Hierárquico Superior Diretor Geral (60 dias) Ministro (30 dias) e Recurso Voluntário ao Presidente da República Recurso na Justiça (1 ano) Amarração das Áreas Área amarrada a um Ponto inconfundível no Campo Apenas multa pelo atraso no pagamento CFEM Pagamento de taxa anual, em atraso acarreta multa de 1000 Ufir’s Continua... 276 José Carlos Rodrigues e Osires de Lima Carvalho Continua... Forma de Acesso ao Bem Mineral Final do Prazo para Pesquisa Prazo para Análise de Documentos Licença Ambiental Falta de Acordo com dono do solo Processo anterior à vigência da Lei 9.314/96 Apresentação do Relatório Anual da Lavra Áreas Livres Áreas em Disponibilidade • Pesquisa (60 dias) • Lavra Apresentação do Relatório Final (positivo ou negativo) Não definido em Lei Liberação da Concessão está condicionada a esta licença – DNPM formula exigência O Titular solicita do DNPM envio de Ofício ao Juiz para abertura de processo de avaliação judicial da renda e indenização Tramitação normal Até 15 de março – Concessão de Lavra Até 30 de março – Registro de Licença A não apresentação Multa de 772,85 Ufir’s 277