José Carlos Rodrigues e Osires de Lima Carvalho
ASPECTOS LEGAIS E INSTITUCIONAIS DE ROCHAS ORNAMENTAIS NO BRASIL
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José Carlos Rodrigues e Osires de Lima Carvalho
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Geólogo da Companhia de Pesquisa e Recursos Minerais – CPRM. Av. Santos Dumont, 7700 – 1o ao 4o
andar – Bairro Papicu – CEP 60.150-163 - Fortaleza-CE. Fone: (85) 265-1288 / Fax: (85) 265-2212
2
PhD em Economia Mineral e Professor da Universidade Estadual do Ceará. UECE – Av. Paranjana, 1700 –
Campus Itaperi – CEP 60.740-00 – Fortaleza-CE
No desempenho desta competência, este
órgão utiliza-se de uma legislação composta por leis
constitucionais e leis ordinárias, sendo a lei básica, o
Código de Mineração e suas modificações, decretos,
portarias ministeriais e interministeriais, instruções
normativas e, ainda, as leis ambientais afetas à
mineração.
INTRODUÇÃO
Os riscos da mineração de rochas
ornamentais são muito elevados, uma vez que o
sucesso na pesquisa não chega a 5% do número de
ocorrências detectadas.
No caso específico do Ceará, embora haja
mais de uma centena de requerimentos de pesquisa
para o setor de Rochas Ornamentais, somente oito
tipos de granitos encontram-se produzindo, em quase
sua totalidade utilizando a chamada Guia de
Utilização; são eles: Verde Ventura, Verde Meruoca,
Meruoca Clássico (localizada na Serra da Meruoca,
município de Sobral), Rosa Iracema (na Serra do
Barriga, município de Sobral), Casablanca (no
município de Pedra Branca) e Cinza Prata (distrito de
Anil, município de Varjota), todos de propriedade da
GRANOS-IMARF; Asa Branca (município de Santa
Quitéria da GRANSTONE – Granitos e Minérios
Ltda.); Branco Nevasca, (município de Irauçuba, da
empresa Mineração Santa Rosa).
O processo de reforma constitucional e o
plano de estabilização, ora em curso no país, criaram
novas condições de investimento para o setor de
rochas ornamentais, tendo em vista o mercado
interno e principalmente o externo.
Dentro desse contexto, é mister o
conhecimento da legislação vigente, principalmente
das leis constitucionais e ordinárias com vista ao bom
andamento de uma empresa de mineração e em
particular de rochas ornamentais.
ARCABOUÇO LEGAL DA MINERAÇÃO NO PAÍS
Tendo em vista o avanço tecnológico e
mercadológico, além da pesquisa, a lavra e a
comercialização, fazem com que o empresário esteja
a todo o momento diante de situações que exigem
decisões
econômicas
em
relação
ao
empreendimento. O conhecimento da legislação
vigente e dos órgãos controladores orientarão esta
tomada de decisão no rumo certo, evitando assim
prejuízos.
- Evolução histórica do distrito mineral no Brasil
Os sistemas doutrinários do domínio da
propriedade mineral, assim como os regimes jurídicos
de sua exploração e aproveitamento são descritos,
tendo em vista o aproveitamento do bem mineral em
função da titularidade do solo, segundo o sistema
Regaliano vigente no Período Colonial, quando as
minas eram pertencentes à Casa Real que as
administrava, segundo critérios por ela estabelecidos.
O nosso regime jurídico é o Regaliano,
segundo o qual o subsolo pertence à União, diferente
do Direito Anglo-Saxônico, que tem por base um
regime de acessão. No caso específico da mineração,
a jazida pertence quem a descobre ou ao responsável
por sua descoberta.
As minas no Brasil Colônia eram bens
patrimoniais distintos do solo e reservados à Coroa
Portuguesa, assentando-se nos disciplinamentos
legais vigentes, começando pelas Manuelitas, cuja
vigência se iniciou durante a colonização do país.
O empresário, ao procurar uma oportunidade
de investimento no setor de rochas ornamentais, se
depara com diversas dificuldades relativas ao aspecto
legal das áreas requeridas no decorrer do trâmite do
processo, desde a protocolização do requerimento de
pesquisa, até a obtenção da Portaria de Lavra e,
posteriormente,
no
desenvolvimento
do
empreendimento mineral.
Assim sendo, com poucas exceções, o
subsolo também constituía propriedade distinta do
solo e pertencendo também à Coroa Portuguesa, que
podia exercer a atividade de extração dos bens
minerais diretamente, ou conceder exploração a
terceiros, sendo estes obrigados a pagar uma
compensação a título de privilégio real. À Coroa cabia
a missão de regular o destino da indústria mineral,
fiscalizar o desenvolvimento e receber a remuneração
correspondente.
O Departamento Nacional da Produção
Mineral (DNPM), autarquia federal conforme Lei no
8.876, de 2 de maio de 1994, é dentro da estrutura do
Ministério das Minas e Energia – MME, o órgão
responsável pela fiscalização das atividades ligadas à
pesquisa mineral, à lavra, ao beneficiamento, ao
comércio e à industrialização das matérias primas
minerais no país, com exceção daqueles objetos de
monopólio.
As formas de acesso ao bem mineral,
o
conforme atesta o 1 Regimento de Terras Minerais
do Brasil, datado de 15/08/1603, são as seguintes:
aproveitamento estatal, exclusivo do Estado, data
mineral, propriedade resolúvel em favor do seu
descobridor, contratação, espécie de direito real
sobre a coisa alheia.
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IV SRONE -2003 – Fortaleza-CE/Brasil
O regime de doação, segundo o qual o
governo transferia ao particular o domínio sobre
determinadas minas, embora previsto na legislação
específica, não foi exercido.
exploração das substâncias minerais descobertas
passaram a ser disciplinados pelo governo, ficando
este, pela outorga das autorizações de pesquisa e
lavra, pela fiscalização das atividades desenvolvidas
pelos seus respectivos titulares, pelo incremento e
valorização
do
setor
e
finalmente,
pelo
estabelecimento das normas administrativas.
O Sistema Dominial, exercido no período
Imperial por meio da Lei de 20/10/1823, ratificou as
legislações anteriores e as atividades minerais
continuaram a depender da autorização do
imperador. Este sistema se confunde com o
Regaliano, em que o solo continuava separado do
subsolo, sendo que a democratização do acesso aos
bens minerais ensejou um desenvolvimento
significativo do setor mineral.
O aproveitamento racional dos bens minerais
ficaria subordinado aos trabalhos prévios de
pesquisa, que demonstrariam o seu valor econômico
reconhecido pelo órgão técnico competente, o
Departamento Nacional da Produção Mineral. As
concessões seriam então outorgadas por prazos
indeterminados, admitindo-se o aproveitamento do
bem mineral até a exaustão da mina.
O Sistema Fundiário ou de Acessão inicia
com a primeira República e vai até a Constituição de
1934, em que o regime de aproveitamento do bem
mineral era a ascensão, que consistia em concentrar
ambas as propriedades, a mineral e a superficial em
uma só unidade econômica, passando o superficiário
a ter o domínio sobre as minas existentes em sua
propriedade, existindo uma predominância do bem
particular sobre o bem público.
Quatro outros princípios foram alcançados
pela Constituição de 1934 e por lei ordinária posterior:
1 – Aos Estados, dentro de seus territórios,
seriam atribuídas as autorizações ou
concessões, desde que possuíssem os
necessários
serviços
técnicos
e
administrativos;
2 – As autorizações ou concessões seriam
conferidas exclusivamente a brasileiros ou
empresas organizadas no Brasil;
3 – A lei regularizaria a nacionalização
progressiva das minas e jazidas minerais
julgadas básicas ou essenciais à defesa
econômica ou militar do País;
4 – Independiam de autorização e
concessão as substâncias minerais próprias
para a construção cujo aproveitamento
ficava reservado exclusivamente aos
respectivos proprietários, observados os
regulamentos administrativos aplicáveis à
espécie.
A Lei Calógeras, estabelecida pelo Decreto
o
n 2933, de 6 de janeiro de 1915 e a Lei Simões
o
Lopes n 4265 de 15 de janeiro de 1921,
o
regulamentada pelo Decreto n 15211 de 28 de
dezembro de 1921, ressaltaram o caráter social que
devia
prevalecer
na
concepção
de
um
empreendimento mineral.
A Lei Pandia teve importância fundamental
para o ordenamento jurídico mineral e, embora não
tenha sido posta em prática, foi a precursora de todas
as importantes transformações no regime de
aproveitamento do bem mineral. Teve como principal
mudança a descaracterização como mina, das jazidas
de ferro, sal, salitre, materiais de construção, cristal,
amianto, caulim, mica, adubos e substâncias
congêneres, fontes minerais bem como as jazidas de
qualquer natureza lavradas a céu aberto.
Duas
alterações
significativas
foram
introduzidas pela constituição de 1937, a primeira
relativa à propriedade das minas e jazidas,
estabelecendo o domínio da União ou do estado, ou
seja, aquelas desconhecidas que se situavam,
respectivamente, em turnos de propriedade destas
entidades governamentais, e a segunda, que trata da
racionalização das empresas que se dedicavam ao
aproveitamento industrial das minas e jazidas.
A
Lei
Simões
introduziu
algumas
modificações
nas
legislações
anteriores,
principalmente no que se refere ao prazo da lavra (50
anos no máximo), trabalho de pesquisa (1 a 2 anos)
como pré-requisito para outorga da concessão das
áreas objetivadas nas descobertas de minas (de 1 a
1.000ha), em função de ser o titular pessoa física ou
jurídica e da natureza da substância pretendida; ao
pagamento anual pelo direito à concessão (variável
de 4 a 20 mil reais por lote, além de um pagamento
inicial de 100 mil reais para o indivíduo e de 500 mil
reais para as companhias); a decretação de nulidade
ou caducidade da concessão de lavra, com critérios
bastante objetivos; a política administrativa das
minas, relativa à proteção do trabalhador;
conservação e segurança das construções e do
trabalho; e precaução contra os perigos as
propriedades vizinhas e proteção ao bem público.
A Constituição de 1946 estabeleceu que, a
exploração e o aproveitamento dos recursos minerais
continuavam a depender de autorização e concessão
federal, ficando estabelecido que as mesmas seriam
conferidas a brasileiros ou sociedades organizadas
no País, assegurando ao proprietário do solo
preferência exclusiva para o seu aproveitamento,
mantendo-se em sua plenitude os princípios legais
dos Códigos de Minas de 1934 e 1940.
A Constituição de 1967 extinguiu a
preferência exclusiva do proprietário do solo,
instituindo, em substituição, o direito à participação
nos resultados da lavra em valor correspondente a
10% do imposto Único sobre Minerais, o que vale
dizer que ela é igual a 1,5% do valor da produção. O
Código de Mineração de 1967 veio a estabelecer
O Sistema de Autorização e Concessão teve
vigência a partir de 1934, estabelecendo a separação
entre a propriedade do solo e do subsolo. Os
recursos minerais foram incorporando-se ao
patrimônio da União. O aproveitamento e a
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José Carlos Rodrigues e Osires de Lima Carvalho
ademais, o direito de propriedade, com o critério
primordial da outorga do título de pesquisa e lavra.
Embora a Constituição de 1946 não previsse
especificamente
o
monopólio
estatal
para
determinadas substâncias minerais, a lei ordinária
assim o determinou, principalmente a Lei 2004 de
03/10/1953, que estatizou a pesquisa, a lavra, as
refinações e o transporte de petróleo ou de outros
hidrocarbonetos fluidos e gases raros, assim como a
Lei 4118 de 27/08/1962, que estendeu o Monopólio
da União sobre a pesquisa, lavra e comércio de
minerais nucleares.
Inciso I – As águas superficiais ou
subterrâneas, afluentes, emergentes e em depósitos,
ressalvadas neste caso, na forma da lei, as
decorrentes de Obras da União.
Art. 48 da CF – Cabe ao Congresso
Nacional, com a sanção do Presidente da República,
não exigida esta para o especificado nos art. 49, 51 e
52, dispor sobre todas as matérias de competência da
União, especialmente sobre:
Inciso V – Limites do território nacional,
espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da
União.
- Aspectos constitucionais
Art. 49 da CF – É da competência exclusiva
do Congresso Nacional:
Inciso XVI – Autorizar, em terras indígenas, a
exploração e o aproveitamento dos recursos hídricos
e a pesquisa e a lavra de riquezas minerais.
As principais normas e a Emenda
o
Constitucional n 6 de 15 de agosto de 1995, que
dizem respeito ao aproveitamento dos recursos
minerais estão descritas a seguir, sendo aplicáveis de
maneira idêntica para as rochas ornamentais.
Art. 91 da CF – O Conselho de Defesa
Nacional é o órgão de consulta do Presidente da
República nos assuntos relacionados com a
soberania nacional e à defesa do estado democrático.
o
Parágrafo 1 – Compete ao Conselho de
Defesa Nacional:
Inciso III – Propor os critérios e condições de
utilização de áreas indispensáveis à segurança do
território nacional e opinar sobre seu efetivo uso,
especialmente na faixa de fronteira, e nas
relacionadas com a preservação e a exploração dos
recursos naturais de qualquer tipo.
Constituição Federal
Art. 20 da CF – São bens da União:
Inciso IX – Os recursos minerais, inclusive os
do subsolo.
Parágrafo 1 – É assegurado nos termos da
lei, aos estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
bem como aos órgãos da administração direta da
União, participação no resultado da exploração de
petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins
de geração de energia elétrica e de outros recursos
minerais nos respectivos territórios, plataforma
continental, mar territorial ou zona econômica
exclusiva ou compensação financeira por essa
exploração.
Art. 155 da CF – Compete aos Estados e ao
Distrito Federal instituir impostos sobre:
Parágrafo 3o – À exceção dos impostos de
que tratam o Inciso II do caput deste artigo e o Art.
153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre
operações relativas à energia elétrica, serviços de
telecomunicações,
derivados
de
petróleo,
combustíveis e minerais do País.
Art. 21 da CF – Compete à União:
Inciso XV – Organizar e manter os serviços
oficiais de estatística, geografia, geologia e
cartografia em âmbito nacional.
Art. 176 da CF – As jazidas, em lavra ou
não, e demais recursos minerais e os potenciais de
energia hidráulica constituem propriedade distinta da
do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento,
e pertence à União, garantida ao concessionário a
propriedade do produto da lavra.
Parágrafo 1o – A pesquisa e a lavra de
recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais
a que se refere o caput deste artigo, somente
poderão ser efetuados mediante autorização ou
concessão da União, dentro do interesse nacional,
por brasileiros ou empresas constituídas sob as leis
brasileiras e que tenham sua sede e administração no
País, na forma da lei, que estabelecerá as condições
específicas
quando
essas
atividades
se
desenvolverem em faixa de fronteira ou terras
indígenas.
o
Parágrafo 2 – É assegurada participação ao
proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma
e no valor que se dispuser a lei.
Parágrafo 3o – A autorização de pesquisa
será sempre por prazo determinado e as autorizações
e concessões previstas neste artigo não poderão ser
cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem a
prévia anuência do poder concedente.
Art. 22 da CF – Compete privativamente à
União legislar sobre:
Inciso XII – Jazidas, minas, outros recursos
minerais e metalurgia.
Inciso XVIII – Sistema estatístico, sistema
cartográfico e de geologia nacional.
Art. 23 da CF – É competência comum da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
Inciso XI – Registrar, acompanhar e fiscalizar
as concessões de direitos de pesquisa e exploração
de recursos hídricos e minerais em seus territórios.
Art. 24 da CF – Compete à União, aos
Estados
e
ao
Distrito
Federal
legislar
concorrentemente sobre:
Inciso VI – Florestas, caça, pesca, fauna,
conservação da natureza, defesa do solo e dos
recursos naturais, proteção ao meio ambiente e
controle da poluição.
Art. 26 da CF – Incluem-se entre os bens
dos estados:
255
IV SRONE -2003 – Fortaleza-CE/Brasil
Art. 225 da CF – Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial a sadia qualidade de
vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes
e futuras gerações.
o
Parágrafo 2 – Aquele que explorar recursos
minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente
degradado, de acordo com solução técnica exigida
pelo órgão público competente, na forma da lei.
o
Parágrafo 4 – A Floresta Amazônica
brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o
Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são
patrimônio nacional, e a sua utilização far-se-á na
forma da lei, dentro de condições que assegurem a
preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao
uso dos recursos naturais.
- Código de Mineração
O atual Código de Mineração é uma versão
atualizada até 18 de novembro de 1996, em
o
conformidade com as alterações ditadas pela lei n
9.314 de 14 de novembro de 1996, publicada no
D.O.U. de 18.11.96 e com validade a partir de 17 de
janeiro de 1997, que tem por objetivo regular os
regimes de exploração e aproveitamento dos
recursos minerais no território nacional. A lei acima
citada estabeleceu profundas modificações no Código
o
de Mineração regido pelo Decreto n 227 de 28 de
fevereiro de 1967, tendo alterado nada menos que
vinte e oito de seus artigos e revogado cinco.
Esta lei conceitua as jazidas e minas,
estabelecendo normas para a obtenção de
autorizações, concessões, licenças e permissões,
define quais os direitos e deveres dos portadores de
títulos minerários, determina os casos de anulação,
caducidade e revogação dos direitos minerários, e
disciplina o funcionamento das empresas de
mineração, estabelecendo ainda a competência da
autarquia específica do Ministério de Minas e Energia,
o Departamento Nacional da Produção Mineral –
DNPM, na administração dos recursos minerais e na
fiscalização da atividade mineral no país.
Art. 231 da CF – São reconhecidos dos
índios sua organização social, costumes, línguas,
crenças, tradições, e os direitos originários sobre as
terras que tradicionalmente ocupam, competindo à
União demarcá-las, proteger e fazer com que todos
os seus bens sejam respeitados.
o
Parágrafo 3 – O aproveitamento dos
recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos,
a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras
indígenas só podem ser efetivadas com autorização
do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades
afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos
resultados da lavra na forma da lei.
Com o advento da Lei 9.314 de 16.11.96,
foram alteradas as competências para a outorga dos
vários títulos minerários, ficando a competência para
a concessão de lavra com o Ministro das Minas e
Energia e para autorização de pesquisa com o Diretor
Geral do DNPM.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Art. 43 – Na data da promulgação da lei que
disciplina a pesquisa e a lavra de recursos e jazidas
minerais, ou no prazo de um ano a contar da
promulgação da Constituição, tornar-se-ão sem efeito
as autorizações, concessões e demais titulares
atributivas de direitos minerários, caso os trabalhos
de pesquisa ou de lavra não hajam sido
comprovadamente iniciados nos prazos legais ou
estejam inativos.
A Licença Municipal que, obviamente, “deve
obedecer aos regulamentos administrativos locais”,
há de ser registrada no DNPM.
O Código de Mineração atual compõe-se de
um conjunto de 98 normas, das quais quatorze estão
revogadas de acordo com os Artigos 5, 8, 9, 21, 70,
71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 79, e 92, e distribuídas em
sete Capítulos: 1 – Das Disposições Preliminares; 2 –
Da Pesquisa Mineral; 3 – Da Lavra; 4 – Das
Servidões; 5 – Das Sanções e das Nulidades; 6 – Da
Garimpagem, Faiscação e Cata; 7 – Das Disposições
Finais.
Art. 44 – As atuais empresas brasileiras
titulares de autorização de pesquisa, concessão de
lavra de recursos minerais e de aproveitamento dos
potenciais de energia hidráulica em vigor, terão
quatro anos, a partir da promulgação da Constituição,
o
para cumprir os requisitos do art. 176, § 1 .
o
Parágrafo 1 – Ressalvadas as disposições
de
interesse
nacional
previstas
no
texto
constitucional, as empresas brasileiras ficarão
dispensadas do cumprimento do disposto no Art. 176,
§ 1o, desde que no prazo de até quatro anos, da data
da promulgação da Constituição, tenha o produto de
sua lavra e beneficiamento destinados à
industrialização no território nacional, em seus
próprios estabelecimentos ou em empresa industrial
controladora ou controlada.
o
Parágrafo 3 – As empresas brasileiras
o
referidas no § 1 somente poderão ter autorizações
de pesquisa e concessões de lavra ou potenciais de
energia hidráulica, desde que a energia e o produto
da lavra sejam utilizados nos respectivos processos
industriais.
As principais modificações do Código estão
relacionadas abaixo:
o
- O § 1 do Art. 3 foi incorporado com a
seguinte redação: “Não estão sujeitos aos preceitos
deste Código os trabalhos de movimentação de terras
e de desmonte de materiais in natura, que se fizerem
necessárias à abertura de vias de transporte, obras
gerais de terraplanagem e de edificações, desde que
não haja comercialização das terras e dos materiais
resultantes dos referidos trabalhos e ficando o seu
aproveitamento restrito à utilização na própria obra”.
- Revogação do Art. 5, que previa a
classificação das jazidas em nove classes.
- Revogação do Art. 9 – Far-se-á pelo regime
de Matrícula o aproveitamento definido e
caracterizado como garimpagem, faiscação ou cata.
256
José Carlos Rodrigues e Osires de Lima Carvalho
- O Art. 15 foi modificado de acordo com a
redação da Emenda Constitucional de 06 de 15 de
agosto de 1995.
- O parágrafo segundo do Art. 16, extinguiu o
atestado de capacidade financeira e o regulamento
de autorização de pesquisa agora é dirigido ao Diretor
Geral do DNPM.
- A nova redação do art. 17, alterou o regime
de protocolo e do indeferimento de plano.
- “O inciso I do artigo 20 reintroduziu os
emolumentos para requerimento da pesquisa. Os
incisos V e VI do mesmo artigo deixaram a Cargo do
DNPM a fixação das diretrizes do memorial descritivo
e da planta de situação”.
- “O inciso II tratou da taxa anual por hectare,
delegando ao Ministro de Minas e Energia o encargo
de regulamentar a sua cobrança, a falta ou atraso no
pagamento acarretará multa de mil UFIR, cuja
aplicação demanda a instauração de procedimento
administrativo”.
- O Artigo 21 foi revogado e tratava da
outorga da autorização de pesquisa por Alvará do
Ministro das Minas e Energia.
- O Artigo 22 sofreu diversas modificações. A
principal diz respeito ao prazo de autorização de
pesquisa que, a partir de agora, não será inferior a 1
(um) ano e nem superior a 3 (três).
- A nova redação do Art. 23 altera o antigo
conceito de que a jazida seria a reserva mineral
técnica e economicamente aproveitável. Pelo texto
em vigor o relatório final de pesquisa concluirá:
I - pela exeqüibilidade técnico-econômica da
lavra; ou II - pela inexistência da jazida, III - pela
inexeqüibilidade técnico-econômica da lavra em face
da presença de fatores conjunturais adversos, tais
como:
a) Inexistência de tecnologia adequada ao
aproveitamento da substância mineral; b) Inexistência
de mercado interno ou externo para a substância
mineral. A partir de 17 de janeiro de 1997 ficou extinta
a sanção do Art. 23;
prorrogação de prazo, a solicitação tem que ser feita
dentro do prazo para cumprimento das exigências.
- Ainda no Art. 41, houve uma incorporação
de um parágrafo, o qual obriga o indeferimento do
processo e a disponibilidade da área, para fins de
requerimento de concessão de lavra na forma do Art.
32.
- O Artigo 43, transferiu a competência ao
Ministro de Estado de Minas e Energia, por meio de
portaria para expedição do título de concessão de
lavra.
- O Artigo 44, alterou o título de Decreto para
o
o
o
Portaria, e substitui os Parágrafos 1 , 2 e 3 por um
parágrafo único, nos quais obriga o titular da
concessão de lavra a pagar uma taxa de
emolumentos correspondente a quinhentas UFIR, por
ocasião do requerimento de Posse da jazida.
- O Artigo 55, § 1, sofreu alterações no que
diz respeito à validade dos atos de alienação ou
oneração, que agora serão averbados no DNPM.
- O Artigo 55, § 2, retirou o caráter de
indivisibilidade da concessão de lavra. Acrescentou
ao artigo os Parágrafos 3 e 4, em que disciplina que
as dívidas e gravames constituídos sobre a
concessão resolvem-se com a extinção desta,
ressalvada a ação pessoal contra o devedor, e que os
credores não têm direito a nenhuma ação contra o
novo titular da concessão extinta, salvo se esta, por
qualquer motivo, voltar ao domínio do primitivo
concessionário devedor.
- O Artigo 56 foi totalmente modificado,
concedendo a oportunidade ao desmembramento da
concessão de lavra a juízo do DNPM.
- “A nova redação do Art. 63 dispõe sobre o
não cumprimento das obrigações decorrentes das
autorizações de pesquisa, das permissões de lavras
garimpeiras, das concessões de lavra e do
licenciamento, suas implicações, dependendo da
infração em:
I) advertência; II) multa; e III) caducidade do
título. As penalidades de advertência, II) multa e III)
caducidade do título. As penalidades de advertência,
multa e de caducidade de autorização de pesquisa
serão competência do DNPM. A caducidade da
concessão de lavra será objeto de portaria do Ministro
de Estado de Minas e Energia. A multa inicial variará
de 100 (cem) a 1.000 (um mil) UFIR, segundo a
gravidade da infração”.
- O Artigo 25 outorga competência por meio
de portaria ao Diretor – Geral do DNPM de fixar as
áreas máximas da autorização de pesquisa.
- O Artigo 26 estabelece, agora, um prazo de
sessenta dias para a área ficar desonerada para
efeito de pesquisa ou lavra.
- Ao Artigo 31 foi acrescido um parágrafo
que prevê a prorrogação do prazo para o
requerimento da concessão de lavra, desde que se
faça dentro do prazo inicialmente previsto, ou seja 1
(um) ano.
- Do parágrafo único do art. 37 foi subtraída
a parte que se limitava a habilitar ao direito de lavra
somente as Empresas de Mineração.
- O Inciso I do Art. 38 eliminou a segunda
parte, que limitava a certidão de registro ao
Departamento Nacional do Registro do Comércio, à
firma individual, a brasileiro ou a sociedades
organizadas no País.
- O parágrafo único do Art. 38 determinou
que a concessão de lavra em faixa de fronteira fica
sujeita a critérios e condições estabelecidos em lei.
- O Artigo 41, § 3, sofreu um acréscimo na
redação, determinando que, para que haja uma
- “Foram expressamente revogados os Art.
79 e 80 do Código de Mineração, ficando com isso,
eliminado o alvará de autorização para o exercício de
atividade de mineração no País. Doravante – medida,
aliás, de eminente alcance prático as empresas para
atuarem na atividade mineira, ficam obrigadas apenas
a arquivar no DNPM seus estatutos ou contratos
sociais e acordos de acionistas em vigor, bem como
as futuras alterações estatutárias ou contratuais”.
- Ao Art. 81, foi dada uma nova redação: As
empresas que pleitearem autorização para pesquisa
ou lavra ou que forem titulares de direitos minerários
de pesquisa ou lavra, ficam obrigadas a arquivar no
DNPM, mediante protocolo, os estatutos ou contratos
sociais e acordos de acionista em vigor, bem como as
futuras alterações contratuais ou estatutárias,
dispondo neste caso, do prazo máximo de trinta dias
257
IV SRONE -2003 – Fortaleza-CE/Brasil
após o registro no Departamento Nacional de
Registro de Comércio.
Parágrafo Único: O não cumprimento do
prazo estabelecido neste artigo acarretará as
seguintes sanções:
Dispõe sobre regime especial para
exploração e aproveitamento das substâncias
minerais que especifica e dá outras providências.
- 7.085, de 21.12.1982 – D.O.U. de
22.12.1982
o
Modifica dispositivos do Decreto-Lei n 227,
de 28.02.1967. Código de Mineração, com as
alterações posteriores.
I – advertência
II – multa, a qual será aplicada em dobro no
caso do não atendimento das vigências, objeto deste
artigo, no prazo de trinta dias da imposição da multa
inicial, e assim sucessivamente, a cada trinta dias
subseqüentes.
- 7.805, de 18.07.1989 – D.O.U. de
20.07.1989
Altera o Código de Mineração, cria o Regime
de Permissão de Lavra Garimpeira e extingue o
Regime de Matrícula.
- O Artigo 85, foi modificado acrescentando a
possibilidade de fixação de limites subterrâneos
horizontais, podendo o titular dos direitos minerários
preexistentes na área, propor a fixação de limites no
plano horizontal da concessão.
- Ao Artigo 92, foi dada uma nova redução,
bem mais simples: O DNPM manterá registros
próprios de títulos minerários.
- O Artigo 93, eliminou o parágrafo único e
deu a seguinte redação: serão publicados no Diário
Oficial da União os alvarás de pesquisa, as portarias
de lavra e os demais atos administrativos deles
decorrentes.
- 7.886, de 20.11.1989 – D.O.U. de
21.11.1989
Regulamenta o Art. 43 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias e dá nova
redação aos Artigos 20 e 26, do Código de
Mineração.
- 7.990, de 28.12.1989 – D.O.U. de
29.12.1989
Institui, para os Estados, Distrito Federal e
Municípios, compensação financeira pelo resultado
da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos
hídricos para fins de geração de energia elétrica, de
recursos minerais em seus respectivos territórios,
plataforma continental, mar territorial ou zona
econômica exclusiva, e dá outras providências.
As modificações introduzidas pelo advento
da Lei 9314/96 irão, sem dúvida, modernizar o Código
de Mineração, mas o legislador deixou exageros tais
como: a multa por atraso no pagamento da taxa
anual, por hectare pelo titular de autorização de
pesquisa no valor de 1.000 UFIR prevista no art. 20,
parágrafo 3o, inciso II, alínea a; e também o parágrafo
4º do Art. 41 que prevê a disponibilidade da área na
forma do Art. 32, pelo não atendimento de exigência
dentro do prazo previsto.
- 8.001, de 13.03.1990 – D.O.U. de
14.03.1990
Define os percentuais de distribuição da
o
compensação financeira de que trata a Lei n 7990 de
28 de dezembro de 1989, e dá outras providências.
Outros diplomas legais
- 8.876, de 02.05.1995 - D.O.U. de
03.05.1994
Autoriza o Poder Executivo a instituir como
Autarquia o Departamento Nacional da Produção
Mineral - DNPM, e dá outras providências.
Serão enumerados abaixo os diplomas legais.
Decretos-Leis:
Emitidos pela esfera legislativa federal e pelo
poder executivo direcionado ao setor de rochas
ornamentais.
- 8.901, de 30.06.1994 - D.O.U. de
01.07.1994
Regulamenta o disposto no § 2o do Art. 176
da Constituição Federal e altera dispositivos do
o
Decreto-Lei n 227 de 28 de fevereiro de 1967 Código de Mineração, adaptando às normas
constitucionais vigentes.
- 328, de 14.03.1967 – D.O.U. de 14.03.
1967
Dá redação ao preâmbulo e ao dispositivo do
o
Decreto-Lei n 227, de 28.02.1967 (Código de
Mineração).
- 330, de 13.09.1967 – D.O.U. de 14.09.1967
Revoga dispositivos do Decreto-Lei no 227
de 28.02.1967 (Código de Mineração) e restaura a
o
vigência do art. 33, da Lei n 4118, de 27.08.1967.
- 8.982, de 24.01.1995 - D.O.U. de
25.01.1995
Dá nova redação ao Art. 1o da Lei no 6.567
de 24 de setembro de 1978, alterado pela Lei no
7.312 de 16 de maio de 1985.
Leis:
- 6.403, de 15.12.1976 – D.O.U. de
16.12.1976
Modifica dispositivos do Decreto-Lei no 227,
28.02.1967 (Código de Mineração).
- 6.567,
26.09.1978
de
24.09.1978
–
D.O.U.
- 9.051, de 18.05.1995 - D.O.U. de
19.05.1995
Dispõe sobre a expedição de certidões para
a defesa de direitos e esclarecimentos de situações.
- 9.314, de 14.11.1996 - D.O.U. de
18.11.1996
o
Altera dispositivos do Decreto-Lei n 227 de
28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração).
de
258
José Carlos Rodrigues e Osires de Lima Carvalho
Estabelece as quantias máximas de minério
que podem ser explotadas através de Guia de
Utilização.
Decretos:
- 62.934, de 02.07.1968
Aprova o Regulamento do Código de
Mineração.
- 2.029, de 29.01.1971 - D.O.U. de
08.02.1971
Estabelece instruções sobre a sucessão
comercial e incorporação de direitos decorrentes de
autorização de pesquisa à empresa de mineração em
organização ou já existente.
- 64.590, de 27.05.1969 - D.O.U. de
28.05.1969
Altera o Regulamento do Código de
o
Mineração, aprovado pelo Decreto n 62.934 de 02 de
julho de 1968, e dá outras providências.
- de 17.01.1995 - D.O.U. de 18.01.1995
Delega competência ao Diretor Geral do
DNPM para praticar os atos que especifica.
- 66.404 de 01.04.1970 - D.O.U de
02.04.1970
Acrescenta item ao Art. 49 do Regulamento
do Código de Mineração.
- 42, de 22.02.1995 - D.O.U. de 01.03.1995
Aprova o Regime Interno do Departamento
Nacional da Produção Mineral – DNPM.
- 69.885, de 31.12.1971 - D.O.U. de
31.12.1971
Dispõe sobre a incorporação dos direitos de
lavra ao ativo das empresas de mineração e dá
outras providências.
- 443, de 06.12.1995 - D.O.U. de 08.12.1995
o
Modifica o Artigo 2 da Portaria n 042 de 22
de fevereiro de 1995, que aprova o Regimento Interno
do Departamento Nacional da Produção Mineral.
- 88.814, de 04.10.1983 - D.O.U. de
06.10.1983
Altera dispositivos do Regulamento do
o
Código de Mineração, aprovados pelo Decreto n
62.934 de 2 de julho de 1968.
- 12, de 16.01.1997 - D.O.U. de 20.01.1997
Dispõe sobre os critérios gerais, referentes
ao procedimento de Disponibilidade de Área
desonerada de requerimento ou de titulação de
direitos minerários, em decorrência de publicação de
despacho no Diário Oficial.
- 92.282, de 08.01.1986 - D.O.U. de
09.01.1986
Estabelece a aplicação dos regimes de
Autorização de Pesquisa e Concessão de Lavra para
o aproveitamento de substâncias minerais da Classe
II, em áreas situadas nos Municípios de São Félix e
Cachoeira, no Estado da Bahia e dá outras
providências.
- 13, de 16.01.1997 - D.O.U. de 20.01.1997
Dispõe sobre a aplicação da taxa anual, por
hectare, incidente na vigência da autorização de
pesquisa.
Portarias do Diretor Geral do DNPM:
- 124, de 25.08.1976 - D.O.U. de 13.09.1976
Estabelece instruções sobre a apresentação
do Formulário de Pedido de Pesquisa Mineral.
- 95.002, de 05.10.1987 - D.O.U. de
06.10.1987
Dá nova redação à especificação das
classes II e VII do Art. 8o do regulamento do Código
de Mineração.
- 231, de 11.10.1977 - D.O.U. de 17.10.1977
Estabelece instruções sobre a protocolização
de requerimentos que não façam referência ao
número do processo pertinente.
- 1, de 11.01.1991 - D.O.U. de 14.01.1991
Regulamenta o pagamento da compensação
financeira, instituída pela Lei no 7990, de 28 de
dezembro de 1989, e dá outras providências.
- 148, de 27.10.1980 - D.O.U. de 03.11.1980
Estabelece normas sobre a instrução do
Requerimento de Registro de Licença.
- 598, de 08.07.1992 - D.O.U. de 09.07.1992
Delega competência ao Ministro de Minas e
Energia para a prática de atos relacionados à
prestação do serviço público de energia elétrica, à
derivação de águas e à concessão de lavra mineral.
- 197, de 21.07.1982 - D.O.U. de 23.07.1982
Estabelece instruções sobre a aplicação, no
requerimento de autorização de pesquisa e de
registro de licença com uma única poligonal.
- 1.324, de 02.12.1994 - D.O.U. de
05.12.1994
Institui como Autarquia o Departamento
Nacional da Produção Mineral - DNPM, aprova sua
Estrutura Regimental e dá outras providências.
- 103, de 17.05.1983 - D.O.U. de 19.05.1983
Estabelece instruções sobre a apresentação
da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
- 223, de 08.08.1986 - D.O.U. de 12.08.1986
o
Altera o item V, da Portaria n 148 de 27 de
outubro de 1980, que estabelece regras sobre a
instrução do Requerimento de Registro de Licença.
- de 26.11.1994 - D.O.U. de 27.12.1994
Constitui a Comissão Nacional de Recursos
Minerais - CNRM.
- 269, de 28.08.1986 - D.O.U. de 08.09.1986
Estabelece instruções sobre a aplicação do
que dispõe o item IV, dos Artigos 54 e 55, do
Regulamento do Código de Mineração.
Portarias Ministeriais:
- 380, de 15.07.1943 - D.O.U. de 17.07.1943
259
IV SRONE -2003 – Fortaleza-CE/Brasil
Estabelece instruções sobre a obtenção de
cópias e vista de processos em andamento ou
arquivados no Departamento Nacional da Produção
Mineral.
- 3, de 04.01.1990 - D.O.U. de 09.01.1990
Estabelece instruções sobre o pagamento
das vistorias efetuadas pelo DNPM, de que trata o §
o
8 , do Artigo 26, do Código de Mineração.
- 01, de 10.01.1992 - D.O.U. de 14.01.1992
Aprova os modelos de formulários do
Relatório Anual de Lavra.
- N-01, de 22.10.1983
Estabelece
instruções
sobre
entendimentos e procedimentos normativos
Departamento Nacional da Produção Mineral.
- 06, de 06.07.1992 - D.O.U. de 31.07.1992
Aprova o modelo de Guia de Recolhimento
para a Compensação Financeira pela Exploração de
Recursos Minerais - CFEM.
- 1, de 02.08.1994 - D.O.U de 04.08.1994
Estabelece instruções sobre o requerimento
e o processamento de desmembramento da área
objeto de concessão de lavra.
- 456, de 21.10.1996 - D.O.U. de 23.10.1996
Estabelece instruções sobre a protocolização
de requerimentos e de juntadas, bem como fixa o
horário de funcionamento do Protocolo do
Departamento Nacional de Produção Mineral DNPM.
- Ordem de Serviço n 1, de 19.10.1994 D.O.U de 24.10.1994
Estabelece
instruções
sobre
o
processamento dos pedidos de incorporação,
arrendamento e cessão de direitos minerários.
os
do
o
- 1, de 18.03.1993 - D.O.U de 20.03.1997
o
Estabelece instruções sobre a Lei n 9314,
de 14 de novembro de 1996, que introduziu
modificações no Código de Mineração.
- 15, de 13.01.1997 - D.O.U. de 15.01.1997
Estabelece instruções sobre o Memorial
descritivo que deve instruir o Requerimento de
Autorização de Pesquisa.
- 1, de 06.06.1997 - D.O.U. de 10.06.1997
Estabelece instruções sobre a Lei nº 8.982,
de 24 de janeiro de 1995, que introduziu modificações
na Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, e Lei nº
9.314, de 14 de novembro de 1996, que introduziu
modificações no Código de Mineração.
- 16, de 13, 01.1997 - D.O.U. de 15.01.1997
Estabelece instruções sobre as áreas
máximas de Requerimento de Autorização de
Pesquisa, bem como sobre os prazos de vigência das
autorizações de pesquisa.
- 21, de 16.01.1997 - D.O.U. de 17.01.1997
Estabelece
instruções
sobre
o
sobrestamento de Relatório Final dos Trabalhos de
Pesquisa.
INSTITUIÇÕES
GOVERNAMENTAIS
ATRIBUIÇÕES NO SETOR MINERAL
COM
- Ministério das Minas e Energia – MME
- 22, de 16.01.1997 - D.O.U. de 17.01.1997
Estabelece instruções sobre a renúncia do
Alvará de Autorização de Pesquisa.
Foi criado pela Lei no 3.782 de 22/07/1960,
Art. 6 , e a MPV no 150, de 15.03.1990, convertida na
Lei no 8.028 de 12.04.1990, Art. 22, item V, que
extingue o Ministério. A Lei no 8.422, de 13.05.1992,
Art. 1o, cria o Ministério de Minas e Energia,
estabelecida pela MPV no 302 de 10.04.1992. A Lei no
9.649 de 27.05.1998 (MPV 813195), Art. 13, item XIV,
ratifica o Ministério com a mesma denominação, e no
Art. 14, item XIV, constitui área de competência. A
MPV no 1.799-3 de 18.03.1999, ratifica o Ministério
com a mesma denominação, e constitui área de
competência.
o
- 23, de 16.01.1997 - D.O.U. de 17.01.1997
Estabelece instruções sobre a prorrogação
do prazo de vigência da autorização de pesquisa.
- 71, de 19.02.1997 - D.O.U. de 20.02.1997
Estabelece instruções sobre as regras e
critérios específicos para habilitação e julgamento nas
áreas colocadas em disponibilidade, em decorrência
de publicação no Diário Oficial da União de ato de
indeferimento de Requerimento de Autorização de
Pesquisa ou de extinção do título autorizativo.
É um órgão do Poder Executivo, com sede
central na Esplanada dos Ministérios - Bloco U - 8o
andar e sede regional à rua 1º de Março, nº 6, 6o
andar, Rio de Janeiro, RJ, sendo o responsável pela
coordenação e formulação da política mineral
brasileira.
- 72, de 19.02.1997 - D.O.U. de 20.02.1997
Estabelece instruções sobre as regras e
critérios específicos para habilitação e julgamento, em
decorrência
da
publicação
de
Edital
de
Disponibilidade de áreas para pesquisa ou lavra.
A sua estrutura jurídica do MME é composta
por autarquia, empresa pública e empresa de
economia mista, abrangendo os seguintes órgãos da
administração direta e indireta:
- 95, de 17.03.1997 - D.O.U. de 19.03.1997
Delega competência aos Chefes dos
Distritos Regionais do DNPM para praticar os atos
que especifica.
- Secretaria de Minas e Metalurgia secretaria executiva de coordenação e formulação de
política setorial, e assessoramento ministerial;
Instruções do Diretor Geral do DNPM:
- 01, de 22.07.1982
260
José Carlos Rodrigues e Osires de Lima Carvalho
- Departamento Nacional de Produção
Mineral - DNPM; autarquia, responsável pelo
planejamento e o fomento da exploração e do
aproveitamento dos recursos minerais e o controle e
fiscalização do exercício das atividades da mineração
em todo o território nacional;
- Companhia de Pesquisa de Recursos
Minerais - CPRM - empresa pública responsável pelo
Serviço Geológico Nacional;
- Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS empresa de economia mista executora do monopólio
estatal do petróleo, gás natural e outros
hidrocarbonetos fluidos.
promover o planejamento e o fomento à exploração e
ao aproveitamento dos recursos minerais, fiscalização
das atividades concernentes à pesquisa mineral, à
lavra, ao beneficiamento, ao comércio e à
industrialização de matérias primas minerais em todo
o território nacional, na forma que dispõe o Código de
Mineração, o Código de Águas Minerais, os
respectivos regulamentos e legislação que os
complementam, sendo ainda um órgão de consulta
do Governo Federal para qualquer assunto referente
à matéria-prima mineral ou ao seu produto.
Sua estrutura organizacional tem a seguinte
distribuição:
1. Órgão de assistência direta e imediata
ao Diretor Geral.
1.1 - Gabinete
2. Órgãos seccionais
2.1 - Procuradoria - Geral
2.2 - Coordenação de Administração
2.3 - Coordenação de Informática
3. Órgãos específicos singulares
3.1 - Diretoria de Exploração Mineral
3.2 - Diretoria de Desenvolvimento e
Economia Mineral
3.3 - Diretoria de Operações
4. Órgãos descentralizados do DNPM - 25
Distritos Regionais
Secretaria de Minas e Metalurgia
À Secretaria de Minas e Metalurgia, um
órgão específico singular, subordinado diretamente
ao Ministro de Estado de Minas e Energia, compete:
I - Formular e coordenar a política do setor
minero-metalúrgico, bem como acompanhar e
superintender a sua execução;
II - Supervisionar o controle e a fiscalização
da exploração de recursos minerais no País;
III - Promover e supervisionar a execução de
estudos e pesquisas geológicas em todo o território
nacional;
IV - Coordenar a coleta e análise de
informações sobre a evolução e o desempenho:
a) da exploração e da explotação de
recursos minerais em especial aqueles referentes a
autorizações e concessões de direitos minerários;
b) dos setores metalúrgico e mineral interno
e externo, e
c) do desenvolvimento e uso de tecnologias
limpas e eficientes nos diversos segmentos do setor
mineral brasileiro.
“Ao Gabinete compete prestar assistência ao
Diretor-Geral em sua representação política e social,
incumbir-se do preparo e despacho do seu
expediente pessoal, bem como desencumbir-se das
atividades de comunicação social e apoio
parlamentar. Providenciar a publicação, divulgação e
acompanhamento das matérias de interesse da
Autarquia e coordenar a elaboração de seu Relatório
Anual de Atividades, assim como, distribuir, orientar,
coordenar e superintender os serviços do Gabinete”.
A Secretaria de Minas e Metalurgia para o
desempenho de suas funções conta com a seguinte
estrutura:
1. Gabinete
1.1. - Divisão de Apoio TécnicoAdministrativo
2. Coordenação-Geral de Geologia e
Recursos Minerais.
3. Coordenação-Geral de Economia e
Política Mineral
4. Coordenação-Geral de Mineração
5. Coordenação-Geral de Metalurgia e
Transformação de Minerais Não
Metálicos.
“À
Procuradoria
Geral
compete,
desempenhar as atividades de assessoramento e
consultoria jurídica ao Diretor-Geral e às Unidades da
Autarquia, bem como defender os interesses desta,
em juízo, ou fora dele, conforme disposto na Lei
o
Complementar n 73 de 10 de janeiro de 1993”.
“À Coordenação de Administração compete
planejar, coordenar, dirigir e orientar as atividades
referentes a recursos humanos, material, patrimônio,
orçamento, finanças, contabilidade e serviços gerais,
bem como promover a execução das mesmas através
de suas unidades administrativas”.
“À Coordenação de Informática compete
planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar as
ações relativas à informática e documentação”.
O Gabinete e as Coordenações-Gerais
dispõem, para o desempenho de suas competências
regimentais, de cargos em comissão e assessores,
assistentes, auxiliares e gerentes de projeto, bem
como de funções gratificadas de assistentes
intermediários.
“À Diretoria de Exploração Mineral compete
planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar
atividades relacionadas aos trabalhos de geologia e
exploração mineral, bem como fomentar as pesquisas
geológicas e proteger, pesquisar e difundir a memória
geológica nacional”.
Departamento Nacional da Produção Mineral –
DNPM
“À Diretoria de Desenvolvimento e Economia
Mineral compete planejar, dirigir, orientar, coordenar e
executar atividades relacionadas à economia mineral
Foi criado no governo de Getúlio Vargas pelo
o
Decreto n 23.979, de 8 de março de 1934. O DNPM,
dentro da estrutura do MME tem como finalidade
261
IV SRONE -2003 – Fortaleza-CE/Brasil
e às minas, incluindo a explotação, beneficiamento,
segurança, controle ambiental, bem como o
acompanhamento,
análise
e
divulgação
do
desempenho do setor mineral”.
A CPRM será dirigida por um Conselho de
administração, com funções deliberativas, e por uma
Diretoria Executiva.
O Conselho de Administração será
constituído de um Presidente, nomeado pelo
Presidente da República e demissível “ad nutum”, de
Diretores, em número de três, no mínimo, e cinco no
máximo, um Conselheiro eleito pela Assembléia Geral
de Acionistas sem o voto da União e os membros
natos do Conselho de Administração, na qualidade de
Conselheiros e sem direito a remuneração, os
Diretores Gerais do Departamento Nacional da
Produção Mineral, do Departamento Nacional de
Água e Energia Elétrica e o Presidente da Comissão
Nacional de Energia Nuclear.
“À Diretoria de Operações compete planejar,
dirigir, orientar, coordenar e executar atividades
relacionadas à outorga dos títulos minerários, à
fiscalização da atividade minerária, bem como a
manutenção dos registros legais e edições de normas
regulamentares”.
“Aos Distritos compete exercer as atividades
finalísticas do Departamento Nacional da Produção
Mineral - DNPM, assegurando, controlando e
fiscalizando o exercício das atividades de mineração
na área de jurisdição, na forma do que dispõem o
Código de Mineração, o Código de Águas Minerais,
os respectivos regulamentos, a legislação que os
complementa e a legislação correlativa, instruir
processos técnicos e administrativos e emitir se for o
caso, parecer correspondentes; representar a
Autarquia na área de sua jurisdição e incumbir-se das
demais atribuições que lhe forem cometidas por
delegação de competência ou pelo Regimento Interno
do DNPM”.
A Diretoria Executiva, será composta de um
Diretor Presidente e pelas Diretorias de Geologia e
Recursos Minerais, Hidrologia e Gestão Territorial,
Administração e Finanças, Relações Institucionais e
Desenvolvimento.
Tem sua Sede em Brasília na SGAN o
Quadra 603 - Módulo I - 1 andar - CEP 70830-030 Brasília DF, possui oito superintendências regionais
em Manaus, Belém, Recife, Salvador, Belo Horizonte,
Goiânia, São Paulo e Rio Grande do Sul e três
residências, Fortaleza, Porto Velho e Teresina e
ainda o Escritório Rio de Janeiro com endereço Av.
Pasteur, 404 - Urca - CEP 22.290-240 - Rio de
Janeiro - RJ, onde estão os principais órgãos de
apoio técnico e administrativo.
Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais –
CPRM
A CPRM - Companhia de Pesquisa de
Recursos Minerais foi criada em 15 de agosto de
1969 e, em 28 de dezembro de 1994, foi
transformada no Serviço Geológico do Brasil como
o
empresa pública, pela Lei n 8.970, de 28 de
dezembro de 1994, com os seguintes objetivos:
Companhias Estaduais Remanescentes do Setor
Mineral
Antes da promulgação da Constituição
Federal de 1988, o setor mineral era gravado pelo
I.U.M. (Imposto Único sobre Mineração). Com essa
receita tributária vinculada à aplicação direta e
indireta em atividades minerais, vicejou praticamente
em todos os estados da Federação a criação do que
passou a ser denominado Sistema Estadual de
Mineração, em outras palavras, criou-se em nível de
cada estado uma Companhia Estadual de Mineração
voltada à pesquisa geológica e a outras atividades
minerais.
- Subsidiar a formulação da política mineral e
geológica,
participar
do
planejamento,
da
coordenação e executar os serviços de geologia e
hidrogeologia de responsabilidade da União em todo
o território nacional;
- Estimular o descobrimento e o
aproveitamento dos recursos minerais e hídricos do
país;
- Orientar, incentivar e cooperar com
entidades públicas ou privadas na realização de
pesquisa e estudos destinados ao aproveitamento
dos recursos minerais e hídricos do país;
- Elaborar sistemas de informações, cartas e
mapas que traduzem o conhecimento geológico e
hidrogeológico nacional, tornando-se acessível aos
interessados;
- Colaborar em projetos de preservação do
meio ambiente, em ação complementar à dos órgãos
competentes da administração pública, federal,
estadual e municipal;
- Realizar pesquisa e estudos relacionados
aos fenômenos naturais ligados à terra, tais como
terremotos, deslizamentos, enchentes, secas,
desertificação e outros como os relacionados à
paleontologia e geologia marinha.
- Dar apoio técnico e científico aos órgãos da
administração pública federal, estadual e municipal,
no âmbito de sua área de atuação.
Questionou-se,
naquela
ocasião,
a
importância da mineração como beneficiária de um
imposto único, o que colocava a mineração em um
grau mais elevado de importância em relação a
outros setores tais como: saúde, educação entre
outros não contemplados com os benefícios do I.U.M.
A partir da Constituição de 1988, a
mineração passou então a ser gravada via ICMS
(Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviço de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação), um tributo de menor custo no
exercício fiscal e de coleta. Isto levou a uma
reorganização do organograma administrativo dos
estados, que absorveram intensamente a estrutura e
as funções operacionais das Companhias que foram
extintas em função do desaparecimento da receita
fiscal vinculada.
262
José Carlos Rodrigues e Osires de Lima Carvalho
Requerimento de pesquisa
No entanto, naqueles estados onde o setor
mineral tinha um peso significativo em sua economia
global foram celebrados acordos vinculando o
repasse de percentual da arrecadação do ICMS para
aplicação direta na atividade da mineração, cujos
parâmetros gerais seguiram aqueles que vigoraram
quando da existência do I.U.M. Isto ocorreu nos
estados da Bahia, Minas Gerais e Goiás.
O requerimento de autorização é o primeiro
documento que deve ser instruído para dar início à
pesquisa de minerais, será dirigido ao Diretor Geral
do DNPM (Art. 16 C.M.). Tem por objetivo obter o
direito de prioridade, instituído pela Constituição
Federal de 1967, isto é, a precedência de
protocolização do requerimento de autorização de
pesquisa no DNPM. A prioridade será atribuída ao
requerente, desde que a área objetivada seja
considerada livre e não se enquadre em qualquer das
hipóteses previstas no art. 18 do Código de
Mineração.
PROCEDIMENTOS LEGAIS PARA OBTENÇÃO DE
DIREITOS MINERAIS
- Alternativas legais de regime na indústria mineraria
A tramitação processual é mostrada nas
Figuras 1 e 2 e na Tabela 1 anexas ao trabalho.
Em algumas situações, o acesso aos bens
minerais pelo minerador pode ser feito pela escolha
de regime ou forma legal que melhor se adeqüe às
suas pretensões, observando, evidentemente, as
dimensões espaciais, temporais e técnicas do
empreendimento.
Assim sendo, o Código de Mineração, no
seu Art. 2 prevê os seguintes regimes de
aproveitamento de substâncias minerais:
O requerimento será constituído de
elementos de instrução, e não de informação e prova
(Art. 16 do C.M.), tais como:
- Indicação do nome (Item I, do Art. 16 do
C.M.)
- Indicação da nacionalidade brasileira e
não-prova (Item I, do Art. 16 do C.M.).
- Indicação do número do CPF ou CGC
(Item I, do Art. 16 do C.M.), permanecendo a
indicação do estado civil, da profissão e do
domicílio.
- A pessoa jurídica não precisa apresentar
cópia do alvará que a autorizou a funcionar como
empresa de mineração e nem a prova do seu registro
no órgão competente. Basta apenas indicar o número
do registro de seus atos constitutivos (Item I, do Art.
16 do C.M.), indicando a razão social, endereço e
CGC.
- Prova de recolhimento dos emolumentos
(277 UFIR = R$ 245,06) (Item II, do Art. 16 e Item I,
do Art. 20 do C.M.).
- Não precisa indicar a classe, denominação
do imóvel e Distrito (Item IV, do Art. 16 do C.M.).
Permanece a designação das substâncias a
pesquisar, indicação da extensão superficial da área
objetivada, em hectares e do município e estado em
que se situa.
- Memorial descritivo da área pretendida, nos
termos a serem definidos em portaria do Diretor Geral do DNPM (Art. 16, V do C.M.).
- Planta de situação, cuja configuração e
elementos de informação serão estabelecidos em
portaria do Diretor Geral do DNPM (Art. 16, V do
C.M.), dispensando a planta de detalhe.
- Plano de pesquisa acompanhado do
orçamento e cronograma previsto para a sua
execução (Art. 16, VII do C.M.), devendo ser
apresentado no ato da protocolização do
requerimento de autorização de pesquisa, não sendo
necessário o esboço geológico.
- O atestado de capacidade financeira está
dispensado, podendo o DNPM interpelar o requerente
o
sobre a disponibilidade de fundos (§ 1 , do Art. 16 do
C.M.).
- O memorial descritivo, a planta de situação
e o plano de pesquisa serão elaborados por
o
profissionais legalmente habilitados (§ 3 , do Art. 16
do C.M.). A Lei não menciona a A.R.T. que revê
o
portaria do Diretor Geral do DNPM n 103 de
1 - Regime de autorização
Este regime dedica-se à fase de pesquisa
mineral, ou seja, é uma autorização que o interessado
(requerente) recebe para pesquisar uma ou mais
áreas onde tenha a intenção futura de desenvolver
trabalhos de lavra; depende de expedição de alvará
de autorização do Diretor Geral do DNPM.
2 - Regime de licenciamento
Neste regime é permitido o aproveitamento
das substâncias minerais de emprego imediato na
construção civil, na forma in natura, e outras
especificadas na lei, independente de prévios
trabalhos de pesquisa, dependendo de registro da
licença no DNPM.
3 - Regime de permissão de lavra garimpeira
Trata do aproveitamento imediato de
jazimento mineral que, por sua natureza, dimensão,
localização e utilização econômica, possa ser lavrado,
independentemente de prévios trabalhos de pesquisa,
segundo critérios fixados pelo DNPM.
4 - Regime de concessão
Trata-se de um regime pertinente à fase de
lavra ou do aproveitamento industrial da jazida
considerada técnica e economicamente explorável,
dependendo de portaria de concessão do Ministro
das Minas e Energia.
Apenas
as
áreas
pesquisadas
na
conformidade do citado regime podem ser concedidas
à lavra.
5 - Regime de monopólio
A pesquisa e a lavra de jazidas de
substâncias minerais, objetos de monopólio estatal,
ficam dependentes de execução direta ou indireta do
Governo Federal e são regidas por leis especiais.
263
IV SRONE -2003 – Fortaleza-CE/Brasil
17/05/83. O requerente poderá ganhar 60 dias de
prazo para cumprir a exigência sobre apresentação
da A.R.T.
- Será indeferido pelo Diretor-Geral do
DNPM o requerimento desacompanhado de qualquer
dos elementos de instrução referidos nos Incisos I a
VII do Art. 16 do C.M.; (Art. 17 do C.M.).
- Não existe mais a complementação do
requerimento de autorização de pesquisa.
- Não haverá restituição da importância
relativa aos emolumentos.
- Não haverá necessidade da obtenção de
assentimento prévio do Ministério da Marinha, do
prefeito municipal (área urbana), e das autoridades a
que estiverem jurisdicionadas à faixa de domínio das
fortificações, das estradas de ferro e das rodovias,
conforme previa o Art. 22, Inciso V do C.M. de 1967.
- O titular da autorização responde, com
exclusividade, pelos danos causados a terceiros,
direta ou indiretamente decorrentes dos trabalhos de
pesquisa (Art. 22, IV do C.M.).
- Será de responsabilidade do DNPM a
publicação no D.O.U. do alvará de pesquisa e da
concessão de lavra (Art. 93 do C.M.).
- O prazo de validade de autorização não
será inferior a um ano nem superior a três anos, a
critério do DNPM, consideradas as características
especiais da situação da área e da pesquisa mineral
(Art. 22, Inciso III do C.M.).
- A prorrogação do prazo do alvará de
pesquisa independe da expedição de novo alvará,
contando-se o prazo de prorrogação, a partir da data
da publicação no D.O.U., do despacho que deferir a
prorrogação,
não
havendo
pagamento
de
emolumentos para a prorrogação do prazo (Art. 2,
Inciso III, Alínea C do C.M.).
- A retificação do alvará de pesquisa, a ser
efetivada mediante despacho publicado no D.O.U.,
não acarreta modificação no prazo original, salvo se,
a juízo do DNPM, houver alteração significativa no
polígono delimitador da área (Art. 24 do C.M.).
- A área desonerada por publicação de
despacho no D.O.U. ficará disponível pelo prazo de
sessenta dias, para fins de pesquisa ou lavra,
conforme dispuser portaria do Ministro de Estado de
Minas e Energia.
- No fim do prazo de 60 dias e desde que
não tenha havido pretendente, a área estará livre
para novos requerimentos (art. 26 do C.M.);
o
anteriormente, a área ficava livre no 30 dia após a
publicação no D.O.U. do despacho indeferitório.
Alvará de pesquisa
É um documento que o titular do
requerimento de pesquisa obtém quando são
atendidos todos os requisitos legais e regulamentares
e é outorgado por Alvará do Diretor Geral do DNPM,
gerando direitos e obrigações para seu titular, em
relação ao Poder Público e a terceiros.
Direitos conferidos pelo alvará
Relatório final de pesquisa
- O título de autorização de pesquisa (alvará)
poderá ser objeto de cessão ou transferência que terá
validade somente depois de devidamente averbado
no DNPM (Art. 22, Inciso I do C.M.).
- O titular de autorização de pesquisa poderá
renunciar ao título, sem prejuízo do cumprimento das
obrigações
decorrentes
do
Código;
excepcionalmente, poderá ser dispensada a
apresentação do relatório de pesquisa, conforme
critérios a serem fixados em Portaria do Diretor Geral
do DNPM (Art. 22, Inciso II e V do C.M.).
Este é o documento final que o titular da
autorização da deve submeter à aprovação pelo
DNPM, dentro dos prazos de vigência ou renovação
do alvará, na forma de um relatório circunstanciado
dos trabalhos, contendo os estudos quantitativos
geológicos e tecnológicos da jazida e demonstrativo
da exeqüibilidade econômica da lavra, elaborado sob
a responsabilidade técnica de um profissional
legalmente habilitado (Art. 22, Inciso V do C.M.) –
Figuras 1 e 2; Quadro 1.
- A não apresentação do Relatório Final
sujeita o titular a sanção de multa, calculada à razão
de uma UFIR por hectare da área outorgada para
pesquisa, existindo ainda a penalidade de ser vetada
a autorização de novas pesquisas ao titular faltoso.
- Os estudos contidos no Relatório Final
concluirão pela exeqüibilidade da lavra, inexistência,
de jazida ou inexeqüibilidade “temporária” da lavra
face a ausência de tecnologia adequada ao
aproveitamento da substância mineral ou à falta de
mercado interno ou externo (Art. 23, Inciso I a III do
C.M.).
- Foi criada situação de sobrestamento da
decisão sobre o relatório de pesquisa (permanecem
as situações de aprovação, não aprovação e
arquivamento)
no
caso
da
inexeqüibilidade
“temporária” da lavra (Art. 30, Inciso IV, do C.M.).
- O DNPM fixará prazo para que o
interessado apresente novo estudo de exequibilidade
da lavra, (sob pena de arquivamento do relatório), o
qual poderá ser sucessivamente renovado ou a área
ser colocada em disponibilidade caso o DNPM
entenda que terceiro poderá viabilizar a eventual lavra
(Art. 30, Parágrafos 1o e 2o do C.M.).
Obrigações decorrentes do alvará
- Pagamento da taxa anual por hectare (Art.
20, Inciso II, do C.M.), acabou a isenção de 1.000
hectares e o valor máximo será de 2 UFIR por
hectare e a regulamentação desse pagamento será
feita por portaria do Ministro das Minas e Energia. O
não pagamento da taxa anual por hectare ensejará
aplicação de multa (1.000 UFIR) e somente após a
imposição da multa, a nulidade ex-ofício do alvará de
pesquisa (Art. 20, § 3, Inciso I).
Outras normas
- O que deve conter no alvará de pesquisa
fica a critério do DNPM, uma vez que o Art. 21 do
C.M. foi revogado, não precisando conter a
denominação do imóvel.
- Não haverá mais a comunicação ao DNPM
da desistência de pelo menos 50% do total
originalmente titulado, da área em causa, para o
terceiro ano de vigência do alvará quando o titular
detiver mais de 50.000ha.
264
José Carlos Rodrigues e Osires de Lima Carvalho
- O titular, uma vez aprovado o Relatório,
terá um ano para requerer a concessão de lavra e,
dentro deste prazo, poderá negociar seu direito a
essa concessão na forma deste Código (Art. 31, do
C.M.).
- Lavrar a jazida até a sua completa
exaustão, em conformidade com o plano aprovado
pelo DNPM e o licenciamento ambiental concedido
pelo órgão competente, dispondo, sem qualquer ônus
especial a não ser os tributos gerais, dos produtos da
lavra.
- Transferir o título-pessoal e dotado de valor
patrimonial a outra empresa de mineração, pelo valor
de mercado, ou onerá-lo, necessitando apenas da
prévia anuência do Governo Federal.
- Ter a proteção da Administração Pública
contra qualquer ato que resulte em interrupção dos
trabalhos de lavra a menos que infringida a lei, ou que
interesse público superveniente supere o da utilidade
da explotação mineral. Neste último caso, o titular da
concessão de lavra deve ser indenizado pelo Estado,
conforme a lei.
Concessão de Lavra
A lavra é entendida como o conjunto de
operações
coordenadas
objetivando
o
aproveitamento industrial da jazida, desde a extração
das substâncias minerais úteis que contiver até o
beneficiamento das mesmas (Art. 36 do C.M.).
As empresas, para requererem concessão
de lavra, não precisam estar autorizadas a funcionar
como
empresa
de
mineração.
Quanto
à
documentação prevista no Art. 38, a modificação
ocorrida refere-se apenas à não obrigatoriedade de
ser empresa de mineração, ou seja, terá de
apresentar entre outros, a planta de detalhe e
atestado de capacidade financeira (os quais não são
necessários na fase de pesquisa).
- Se o requerente deixar de atender, no
prazo próprio, as exigências formuladas para melhor
instrução do processo, o pedido será indeferido,
devendo o DNPM declarar a disponibilidade da área
para fins de requerimento de concessão de lavra, na
forma do Art. 32 do C.M. Anteriormente não existia
esse dispositivo legal.
- A taxa de emolumentos referentes à
Imissão de Posse da jazida corresponde a 500 UFIR
(R$ 442,35) (Art. 44, parágrafo único do C.M.). Não é
mais necessária a publicação no edital no D.O.U.
para fixar a data da Imissão de Posse da Jazida.
As principais obrigações da concessão de
lavra estão abaixo alegadas:
- Iniciar os trabalhos previstos no plano de
lavra, dentro do prazo de 6 meses, contados a partir
da publicação da Portaria no Diário Oficial da União,
salvo motivo de força maior a juízo do DNPM (Art. 47,
Inciso I do C.M.).
- Não suspender os trabalhos de lavra, sem
prévia comunicação ao DNPM (Art. 47, Inciso XIV do
C.M.).
- Lavrar a jazida de acordo com o plano de
lavra aprovado pelo DNPM e manter a segunda via,
devidamente autenticada, no local da mina (Art. 47,
Inciso II do C.M.).
- Confiar a direção dos trabalhos de lavra a
técnico legalmente habilitado para o exercício da
profissão (Art. 47, Inciso VI do C.M.).
- Desenvolver a atividade de mineração de
acordo com as normas de proteção ambiental
estabelecidas no Licenciamento Ambiental (Art. 47,
Inciso V, do C.M.).
- Não dificultar ou impossibilitar, por lavra
ambiciosa, o aproveitamento ulterior da jazida (Art.
47, Inciso VII do C.M.).
- Extrair somente as substâncias minerais
indicadas no Decreto de Concessão (Art. 47, Inciso III
do C.M.).
- Comunicar imediatamente ao DNPM o
descobrimento de qualquer outra substância mineral
não incluída no decreto da concessão (Art. 47, Inciso
IV, do C.M.).
- Promover a segurança e a salubridade das
habitações existentes no local, e evitar extravio das
águas, assim como drenar as que possam ocasionar
danos e prejuízos aos vizinhos (Art. 47, Incisos IX e X
do C.M.).
- Evitar poluição do ar ou da água, que
possa resultar dos trabalhos de mineração (Art. 47,
Inciso XI do C.M.).
- Proteger e conservar as fontes, bem como
utilizar as águas segundo os preceitos técnicos,
quando se tratar de lavra de jazida de água mineral
(Art. 47, Inciso XII do C.M.).
- Tomar as providências indicadas pela
fiscalização dos órgãos federais (Art. 47, Inciso XIII
do C.M.).
- Requerer ao DNPM e tomar posse da
jazida no prazo ditado pelo Código (Art. 44 do C.M.).
Pedido de concessão de lavra
O requerimento de autorização de lavra será
dirigido ao Ministro das Minas e Energia, pelo titular
da autorização de pesquisa ou seu sucessor, e
deverá ser instruído com os seguintes elementos de
informação e prova (Art. 38, do C.M.):
- A área pretendida para a lavra deve estar
limitada à área de pesquisa.
- A jazida objeto da lavra pretendida deve
estar pesquisada, ter seu Relatório Final de pesquisa
aprovado, ou estar em disponibilidade para lavra,
conforme declaração do DNPM.
- Apresentação do plano de aproveitamento
da jazida, de responsabilidade de engenheiro de
minas legalmente habilitado, do cronograma de
implantação do projeto de mineração, de plantas
aéreas, e dos demais elementos de informação e
prova exigida pelo Código de Mineração.
- Obtenção do prévio Licenciamento
Ambiental, emitido pelo órgão ambiental competente.
- Comprovação da existência de recursos
próprios ou de financiamento para os investimentos
previstos na implantação e operação da mina.
Portaria de lavra
A concessão de lavra é outorgada pelo
Ministro de Estado de Minas e Energia, uma vez
satisfeitas
todas
as
exigências
legais
e
regulamentares, a qual confere à empresa detentora
do título os seguintes direitos e obrigações básicas:
265
IV SRONE -2003 – Fortaleza-CE/Brasil
- Responder pelos danos e prejuízos a
terceiros, que resultarem, direta ou indiretamente, da
lavra (Art. 44, inciso VIII do C.M.).
- Pagar a participação do proprietário do solo
nos resultados da lavra, segundo valores e condições
estipulados em lei.
- Apresentar ao DNPM até o dia 15 de março
de cada ano, relatório das atividades realizadas no
ano anterior (Art. 47, Inciso XVI do C.M.).
- Recuperar a área lavrada de acordo com o
Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD)
aprovado pelo órgão ambiental competente.
- Os trabalhos de lavra, uma vez iniciados,
não poderão ser interrompidos por mais de 6 meses
consecutivos, salvo motivo comprovado de força
maior (Art. 49 do C.M.).
- Solicitar aditamento ao título de lavra de
qualquer substâncias mineral descoberta na mina,
não incluindo no título, e passível de aproveitamento
econômico.
(Regime de Concessão de Lavra), relativamente a
lavra, tributação e fiscalização.
Grupamento minério e consórcio de
mineração
Ainda dentro do Regime de Concessão,
cabe destacar a existência de duas importantes
figuras jurídicas com o objetivo de permitir maior
racionalidade econômica e melhor produtividade aos
trabalhos de lavra. São elas:
ü
ü
Grupamento Mineiro e Consórcio de
Mineração
Grupamento Mineiro
Por
autorização
do
DNPM,
várias
concessões de lavra de um mesmo titular e da
mesma substância mineral, em área de um mesmo
jazimento ou zona mineralizada, podem ser reunidas
em uma só unidade mineira sob a denominação de
“Grupamento Mineiro”.
Caducidade e revogação da portaria de lavra
A caducidade da concessão de lavra é
aplicada tão somente em quatro situações de extrema
gravidade, e após conclusão do processo
administrativo instaurado pelo DNPM.
- Caracterização comprovada de abandono
ou suspensão definitiva dos trabalhos de lavra.
- Quando as concessionárias, apesar das
sanções de advertência ou multa, prosseguir no
descumprimento dos prazos de início e reinício dos
trabalhos de lavra.
- Quando a concessionária, após multada
por mais de duas vezes no intervalo de um ano,
continuar a descumprir as determinações da
fiscalização.
- Prática de lavra ambiciosa ou de extração
de substância mineral não compreendida na Portaria
de Lavra, independente de advertência ou multa.
- A revogação da concessão de lavra é
declarada quando se constar a ocorrência de
reservas de minerais nucleares com valor econômico,
a juízo do Governo Federal, superior ao valor
econômico da substância mineral objeto do título de
lavra. É assegurada ao concessionário a justa
indenização do investimento por ele realizado.
O concessionário do Grupamento Mineiro, a
juízo do DNPM, pode concentrar as atividades de
lavra em uma ou algumas das concessões
agrupadas, desde que a intensidade da lavra seja
compatível com a importância da reserva total
agrupada.
O concessionário do Grupamento Mineiro
sujeita-se às mesmas obrigações e penalidades
estabelecidas na legislação minerária para as
concessões da lavra em geral.
Consórcio de mineração
É uma entidade jurídica constituída por
titulares de concessão de lavra próximas ou vizinhas,
abertas ou situadas sobre um mesmo jazimento ou
zona mineralizada, com o objetivo de incrementar a
produtividade da extração.
A constituição do Consórcio de Mineração
depende de autorização expressa do Ministro de
Minas e Energia, após análise e parecer conclusivo
do DNPM dos elementos de prova e informação
exigidas pela legislação minerária. O consórcio
autorizado fica sujeito ao cumprimento das condições
e obrigações fixadas no caderno de encargos, parte
integrante da autorização ministerial.
Minas manifestadas
A Constituição promulgada em 1934 estatui
o conceito básico de separação do proprietário do
solo da do subsolo, para aproveitamento econômico
dos recursos minerais do País, que passaram a ser
de domínio federal. A própria Constituição
reconheceu, entretanto, o direito adquirido dos
proprietários das jazidas em lavra, ainda que
transitoriamente suspensas, desde que manifestadas
e registradas no DNPM, dentro do prazo e na forma
estabelecida por lei intraconstitucional (Código de
Minas de 1934).
Participação do proprietário
resultados da lavra
do
solo
nos
A participação nos resultados da lavra é
garantida ao proprietário do solo pela Constituição e
equivale a 50% do valor total devido aos estados,
Distrito
Federal,
municípios
e
órgãos
da
administração direta do Governo Federal, a título de
compensação financeira pela explotação de recursos
minerais. O pagamento do proprietário do solo é
efetuado mensalmente até o último dia útil do mês
subseqüente ao do fato gerador, ou seja, o momento
do faturamento.
Os
direitos
minerários
das
minas
manifestadas continuam em pleno vigor, estando
seus titulares sujeitos às mesmas condições e
obrigações estabelecidas pelo Código de Mineração,
e seu regulamento para as minas concedidas
266
José Carlos Rodrigues e Osires de Lima Carvalho
Nordeste, gerando novos empregos e aumentando a
riqueza na região.
INCENTIVOS FISCAIS, FONTES DE
FINANCIAMENTO E TRIBUTAÇÃO
- Agências regionais de desenvolvimento – BN e
SUDENE
Os beneficiários subdividem-se conforme as
linhas de créditos abaixo discriminadas:
O Banco do Nordeste S.A. (BN) é
responsável pela administração dos recursos do
Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste
o
– FNE, criado pela Lei n 7.827/89, que regulamentou
o Art. 159, Inciso I, Alínea “C” da Constituição Federal
que prioriza investimentos localizados no Semi-árido
do Nordeste, oferecendo tratamento preferencial às
micro e pequenas empresas. As condições de
financiamento para os projetos de rochas
ornamentais voltados à extração de blocos ofereciam
em áreas de concessão, prazos de até 9 anos, com 3
anos de carência, juros de 8% ao ano mais Taxa
Referencial – TR. Em sua grande maioria, os projetos
foram financiados pelo Banco do Nordeste no prazo
de 8 anos, sendo de 3 anos o período de carência e
de 5 anos para amortização do principal.
- Linhas de apoio à lavra e beneficiamento
em regime de permissão.
- Linha de apoio à lavra e beneficiamento
em regime de concessão e licenciamento.
- Linha de apoio à pesquisa mineral.
A SUDENE – Superintendência de
Desenvolvimento do Nordeste, dentro do princípio do
desenvolvimento da região Nordeste, promovem
financiamentos beneficiando as empresas que ali se
instalaram e se mantiveram.
A principal fonte de financiamento, o FINOR
– Fundo de Investimento do Nordeste, é um
instrumento financeiro e, como tal, deve-se colocar a
serviço dos objetivos maiores que indicarão as
melhores oportunidades para futuros investimentos
compatíveis com as potencialidades, vocações e
vantagens locacionais do Nordeste.
A aplicação desses recursos iniciou-se logo
após a promulgação da lei, tendo como conseqüência
uma ampliação da produção e de geração de novos
empregos.
Incentivos fiscais
Os recursos disponíveis para o FNE
correspondem a 1,8% da arrecadação líquida do
Imposto de Renda e do IPI.
O
Banco
do
Nordeste,
obedecerá
criteriosamente a uma série de diretrizes e princípios
para aplicação desses recursos. São eles:
Os incentivos fiscais federais estão
relacionados a isenção ou redução de impostos
incidentes sobre o lucro ou resultados adicionais
gerados na região, e são concedidos nos casos de:
A isenção do imposto de renda se aplica a
empreendimentos novos, ou seja, às empresas que
se instalaram até 31 de dezembro de 2000, nas áreas
de atuação da SUDENE e SUDAM, por um período
de 10 anos a começar no primeiro exercício financeiro
fiscal após o início da fase operacional, para
incentivar a realização de: (a) projetos industriais ou
agrícolas; (b) projetos de modernização, ampliação
ou diversificação das empresas.
- Aplicação de, pelo menos, a metade dos
recursos no Semi-árido.
- Aplicação exclusiva no setor produtivo
privado.
- Tratamento preferencial às atividades de
mini e pequenos produtores rurais, às
desenvolvidas por micro e pequenas
empresas, às que produzem alimentos
básicos e aos projetos de irrigação.
- Preservação do meio ambiente.
- Ação integrada com instituições federais
sediadas nas regiões.
- Conjugação do crédito com assistência
técnica.
- Adequada política de garantias, e encargos
compatíveis com a preservação do Fundo
e sua função econômico-social.
- Ação diferenciada em relação a outras
instituições de créditos e não concorrência
por outras fontes de recursos.
- Apoio à criação de novos centros de
atividade e polos dinâmicos, notadamente
em áreas interioranas que estimulam a
redução de disparidade intra-regionais de
renda.
- Adoção de mecanismo de avaliação
quanto a obtenção dos resultados
programados.
- Proibição de aplicação de recursos a fundo
perdido.
A redução de 50% do imposto de renda e
adicionais não-restituíveis será dada às empresas
que mantiveram empreendimentos industriais ou
agrícolas em operações nas áreas da SUDENE ou
SUDAM até o ano fiscal de 2001.
O imposto de renda que deixar de ser pago
em razão dos incentivos fiscais constituirá reserva da
capital a ser empregado no próprio projeto, não
podendo ser distribuído aos acionistas.
Os incentivos fiscais estaduais está
relacionado ao ICMS, ou seja, a empresa que se
instalar em seus territórios terá uma redução na base
de cálculo do tributo ou deferimento do seu
recolhimento. Uma outra modalidade utilizada por
alguns estados é a de converter o imposto a ser
recolhido pela empresa em financiamento a taxas
preferenciais. Com o objetivo de estimular o comércio
exterior e o desenvolvimento dos Estados, eles
costumam adotar políticas de isenção ou redução do
ICMS.
O objetivo deste programa na área mineral é
o de promover o desenvolvimento do setor mineral no
267
IV SRONE -2003 – Fortaleza-CE/Brasil
- Imposto de Renda retido na Fonte sobre
juros e royalties.
- Imposto de Importação
- Contribuição social sobre lucro (CSL).
- Programa de Integração Social (PIS)
- Contribuição para Financiamento da
Seguridade Social (COFINS)
- INSS
- FGTS
- Compensação Financeira sobre a
Exploração de Recursos Minerais (CFEM).
Fontes de financiamentos
Além das fontes relativas ao FNE pelo Banco
do Nordeste e FINOR pela SUDENE, o Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES é a principal instituição com linhas de
financiamento a longo prazo no Brasil.
As linhas de crédito do BNDES, através do
Financiamento Industrial (FINAME), estão disponíveis
para as empresas de mineração de controle nacional
ou estrangeiros.
O Imposto de Renda Pessoa Jurídica é um
imposto federal, pago mensalmente e incide sobre o
lucro líquido tributável, conforme instruções
normativas da Secretaria da Receita Federal (SRF).
O lucro líquido tributável das empresas está sujeito ao
pagamento do IRPJ com base na alíquota de 15% é
de um imposto adicional de 10% sobre o que excede
a R$ 240 mil do lucro líquido.
No empreendimento mineiro são financiáveis
os seguintes itens: construção, materiais e
instalações, aquisição de máquinas e equipamentos
novos, gastos com infra-estrutura econômica e social,
estudos, consultorias e projetos, pesquisa geológica,
desenvolvimento de produtos e processos, educação
e treinamento gerencial, e de mão-de-obra, capital de
giro associado aos investimentos fixos e
recomposição do giro operacional, despesas préoperacionais.
É facultado às empresas de mineração, com
faturamento anual inferior a R$ 12 milhões, a opção
de pagar o IRPJ sobre o lucro presumido ou sobre o
lucro líquido tributável apurado normalmente.
Incentivos à exportação
Até pouco tempo, o ICMS era gravado sobre
as exportações. Nas operações internas, o ICMS é
incluído no preço e transferido para o consumidor
final mas, nas exportações, as possibilidades de
repasse são mínimas. Nesse caso os exportadores
assumem o ônus do tributo, reduzindo a atratividade
do negócio como também o seu grau de
competitividade quando comparado com a mesma
atividade noutros países onde, em geral, as
exportações ficam isentas de tributos dessa natureza.
A extinção do IUM na tributação de matériasprimas minerais e a vigência do ICMS como forma de
tributação no setor, determinar inicialmente uma
redução de impacto da incidência do ICMS sobre as
exportações, via redução de 70% na base de cálculo
o
facultada pelo Convênio ICM n 7/89.
O Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de
Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação (ICMS) é um tributo não cumulativo
administrado pelo Estado e é devido em todas as
etapas de venda do produto, na cadeia que vai do
produtor ao consumidor final. Estão sujeitos a
incidência do ICMS todos os bens minerais
produzidos no País ou procedentes do exterior, com
alíquotas que variam de Estado a Estado, de acordo
com o interesse do Governo local, respeitando, porém
o limite máximo, válido para todos os estados.
As seguintes alíquotas máximas praticadas
são as seguintes: interestadual, 18%; interestadualcontribuinte, 12%; interestadual-consumidor final,
18%; exportação, 13%; importação, 18%.
A Lei Complementar nº 87/96, popularizada
como a Lei Kandir, excluía de qualquer tributação as
exportações ao mesmo tempo em que criava
mecanismo de compensação favorecendo os estados
exportadores pela decorrente perda da receita
tributária.
O Imposto de Renda Retido na fonte sobre
juros e royalties é calculado à base de 15% do
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) ou a uma
alíquota menor, em função da existência de tratado
entre o Brasil e o país do recebedor.
O Imposto de Importação (II) é o tributo
federal incidente sobre o valor FOB dos produtos pelo
país, sejam eles primários, semi-manufaturados ou
manufaturados. Os bens minerais primários têm uma
alíquota aplicável para quase totalidade deles é hoje
praticamente zero, e os produtos proveniente do
Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), tem
tratamento tarifário preferencial.
Com relação ao IPI, tornou-se matéria
constitucional a criação de um fundo compensatório,
gerado a partir da alocação de 10% do valor total do
IPI arrecadado, visando sua distribuição entre os
estados exportadores, condicionando que nenhum
Estado beneficiário poderá receber compensação que
excede a 20% do valor alocado a esse fundo.
A Contribuição Social sobre o lucro é devido
ao Governo Federal e incide sobre o lucro líquido
ajustado, antes do Imposto de Renda, em
conformidade com a legislação em vigor. A alíquota
nominal é de 8% e a efetiva de 7,407%, uma vez que
seu valor é deduzido do cálculo do imposto de renda.
Tributação incidente no setor
Sobre as operações relativas a mineração,
incidirão os seguintes tributos:
- Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ).
- Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre prestação de
serviço de transporte interestadual e intermunicipal e
de comunicação (ICMS).
O Programa de Integração Social (PIS) foi
o
criado pela Lei Complementar n 7 de 1970, com o
objetivo de promover a integração dos trabalhadores
268
José Carlos Rodrigues e Osires de Lima Carvalho
na vida e no desenvolvimento das empresas. A
alíquota desta contribuição mensal é de 0,65% e
incide sobre a receita operacional bruta, isto é, a
soma das receitas que resultam no lucro operacional,
acrescidos das receitas financeiras e variações
monetárias, não incidindo este encargo nas
exportações.
degradado, de acordo com solução técnica exigida
pelo órgão público competente, na forma da lei.
Legislação ambiental infraconstitucional
As principais normas ambientais ligadas a
mineração estão abaixo descritas composta por leis,
decretos, resoluções e portarias:
o
- Lei n 6938, de 31.08.1981, DOU de
02.09.1981, que dispõe sobre a política Nacional do
Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de
formulação e aplicação e da outras providências;
o
- Lei n 7804, de 18.07.1989, DOU de
o
27.07.1989, altera a Lei n 6938, de 31 de agosto de
1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio
Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e
o
aplicação, a Lei n 7.735, de 22 de fevereiro de 1989,
o
o
a Lei n 6.803, de 2 de julho de 1980, a Lei n 6902,
de 21 de abril de 1987 e da outras providências.
o
- Decreto
n 97.632, de 10.04.1989,
publicado no DOU de 12.04.1989, estabelece
instruções sobre o EIA e o RIMA, no caso de
empreendimentos que se destinem à exploração de
recursos minerais;
o
- Decreto n 99.274, de 06.06.1990 - DOU e
o
07.06.1990, regulamenta a Lei n 6.902, de 27 de
o
abril de 1981, e a Lei n 6.938, de 31 de agosto de
1981, que dispõem, respectivamente, sobre a criação
de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção
Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio
Ambiente, e da outras providências;
- Resolução do CONAMA 001, de
23.01.1986 no DOU de 17.02.1986, estabelece as
definições, as responsabilidades, os critérios básicos
e diretrizes gerais, para uso e implementação da
Avaliação de Impacto Ambiental como um dos
instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente;
- Resolução do CONAMA
008, de
03.12.1987 - D.O.U de 28.12.1990, disciplina a
RESOLUÇÃO/CONAMA no 001/86 no que concerne à
Audiência Pública sobre o Relatório de Impacto
Ambiental - RIMA.
- Resolução do CONAMA 009, de
06.12.1990, no D.O.U de 28.12.1990, estabelece
instruções sobre a necessidade de Licença Ambiental
para extração de substâncias minerais através da
guia de utilização.
- Resolução do CONAMA 010, de
06.12.1990, no D.O.U de 28.12.1990, estabelece
instruções sobre a necessidade de Licença Ambiental
para extração de substâncias minerais através do
Regime de Licenciamento.
- Resolução do CONAMA 013 de 06.12.1990
no D.O.U. de 28.12.1990, estabelece instruções
sobre a necessidade e Licença Ambiental que
possam afetar a biota da Unidade de Conservação.
- Resolução do CONAMA 03 de 22.08.1991
no D.O.U. de 20.09.1991, cria a Câmara Técnica
Permanente para Assessorar o plenário do CONAMA
referente à Mineração e ao Garimpo.
o
- Portaria do IBAMA n 887, de 15.06.1990
no D.O.U. de 20.06.1990, estabelece instruções
sobre a realização de diagnóstico da situação do
patrimônio espeleológico nacional, através de
levantamento e análise de dados, identificando as
suas críticas e definindo ações e instrumentos
necessários para a sua devida proteção e uso
adequado.
A Contribuição para Financiamento da
Seguridade Social (COFINS) é uma contribuição que
incide sobre o faturamento mensal com uma alíquota
de 2% e tem por finalidade custear investimentos na
área assistencial.
A Contribuição para o Instituto Nacional de
Seguridade Social é feita pelas empresas na base de
20% sobre a folha de pagamento.
A Contribuição para o Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS) é feita pelas empresas e
corresponde a 8% dos vencimentos pagos ou devidos
aos empregados.
A Compensação Financeira pela Exploração
de Recursos Minerais (CFEM) foi estabelecida pela
constituição de 1988, é devida aos Estados ao Distrito
Federal, aos Municípios e a órgãos da administração
direta da União, como contra-prestação pela
utilização econômica de recursos minerais de seus
respectivos territórios. A alíquota é de até 3%,
variando de acordo com o bem mineral e tem como
base de cálculo o faturamento líquido da venda do
produto mineral, entendido como o total das vendas
menos os tributos incidentes sobre a comercialização,
as despesas de transporte e de seguros.
CONSIDERAÇÕES AMBIENTAIS
o
A Lei Federal n 6.938, de 31 de agosto de
1981 dispõe sobre a Política Nacional do Meio
Ambiente, seus fins e mecanismos e formulação e
aplicação, tendo instituído o Sistema Nacional do
Meio Ambiente - SISNAMA.
Constituição Federal
Art. 225 da CF - todos tem direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presente e
futura gerações.
o
§ 1 Para assegurar a efetividade desse
direito, incumbe ao Poder Público:
Inciso IV - exigir, na forma da lei, para
instalação de obra, ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que
se dará publicidade.
Inciso V - controlar a produção, a
comercialização, e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportem risco para vida, a
qualidade de vida e o meio ambiente.
o
fica
§ 2 Aquele que explorar recursos minerais
obrigado a recuperar o meio ambiente
269
IV SRONE -2003 – Fortaleza-CE/Brasil
interfase entre a atividade produtiva e os aspectos
relacionados à prevenção, controle e recuperação do
meio ambiente.
Estudo de Impacto Ambiental de Atividade de
mineração e licenciamento ambiental
O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) é
obrigatório nos empreendimentos das substâncias
minerais, com exceção das de emprego imediato na
construção civil na fase posterior a aprovação do
Relatório Final de Pesquisa e tem que ser elaborado
por técnicos habilitados e estar consubstanciado no
Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), o qual é
submetido ao órgão do meio ambiente competente
para análise e aprovação (Figura 2 e Tabela 1).
O Código de Mineração, com sua versão
atualizada até 18.11.96 em conformidade com as
o
alterações ditadas pela lei n 9.314, de 14 de
novembro de 1996, publicado no D.O.U. de 18.11.96
e com validade a partir de 17 de janeiro de 1997,
constitui-se no documento básico para a análise das
demandas dentro de um processo mineral, desde o
requerimento de autorização de pesquisa até a
concessão da Portaria de Lavra.
A aprovação do EIA/RIMA é o requisito
básico para que a empresa de mineração pleitear o
Licenciamento Ambiental.
O atual código de mineração, sem dúvida
tornou-se mais moderno, eliminando nada menos de
28 de seus artigos e revogando cinco, além de uma
série de papéis e exigências.
A obtenção do Licenciamento Ambiental (LA)
é obrigatória para a localização, instalação ou
ampliação e operação e operação de qualquer
atividade de mineração objeto do regime de
concessão de lavra ou licenciamento.
A sanção relativa ao não pagamento da taxa
anual por hectare no prazo previsto no valor de 1.000
UFIR’s de acordo com o previsto no Art. 20, § 3,
Inciso II, Alínea do C.M., é abusiva e incompatível
com o plano real em vigência, ou seja, a multa
cobrada por atraso em outras atividades constitui-se
numa verdadeira extorsão por parte do estado ao
bolso do empresário da mineração.
Para a obtenção do Licenciamento
Ambiental é necessário obter as seguintes licenças
ambientais que serão expedidas pelos órgãos
estaduais e municipais:
Licença Prévia (LP) – exigida na fase inicial
de planejamento do empreendimento mineiro sendo
necessário que atenda aos requisitos básicos nas
fases de localização, instalação e operação,
observados os planos municipais, estaduais ou
federais de uso do solo.
O Plano de Aproveitamento Econômico da
Jazida (PAE), o Plano de Recuperação da Área
Degradada (PRAD) e o EIA/RIMA são documentos
necessários para obtenção da Licença Prévia (LP).
Licença de Instalação (LI) – é a autorização
do início da implantação do empreendimento mineiro,
de acordo com as especificações constantes do
Plano de Controle Ambiental aprovado.
Licença de Operação (LO) – é a autorização
após as verificações necessárias, o início da atividade
licenciada e o funcionamento de seus equipamentos
e instalações de controle de poluição, de acordo com
o previsto nas Licenças Prévias e de Instalações.
o
O disposto no Artigo 41, Parágrafo 4 , que
trata de uma inovação do novo Código, penaliza o
requerente, com o indeferimento do pedido de
concessão da lavra, que deixar de atender as
exigências formuladas, dentro do prazo previsto. Esta
cláusula constitui um retrocesso, uma vez o
minerador é brutalmente penalizado após já ter
investido grandes somas de recursos financeiros,
pela simples perda de um prazo muitas vezes por
culpa do próprio órgão governamental.
As instituições governamentais cumprem de
maneira satisfatória o seu papel no setor mineral,
tanto o DNPM, na sua missão de coordenação e
formulação da política mineral brasileira, quanto a
CPRM no seu programa de mapeamento geológico
de todos os estados da federação, apontando áreas
favoráveis à pesquisa de rochas ornamentais.
As
companhias
remanescentes
de
mineração
CBPM,
METAMIG
e
METAGO,
responsáveis nos estados da Bahia, Minas Gerais e
Goiás, são sem dúvida responsáveis pelas primeiras
colocações entre os estados brasileiros na produção
de blocos de rochas ornamentais.
Como as indústrias de rochas são pouco
agressivas em termos ambientais, os blocos são
lavrados e sempre produzem uma quantidade
significativa de rejeitos, produzindo assim uma
poluição visual. Se a lavra situa-se próximo das áreas
urbanas pode haver alguma poluição sonora e
acúmulo da poeira.
A maioria das empresas do setor mineral
não tem capacitação técnico-financeira para
administrar as diversidades, nível de especialização,
freqüência de atualizações e a complexidade das
normas jurídicas que dão acesso aos incentivos
disponíveis ao minerador, ficando esses recursos
concentrados nas grandes empresas de mineração.
CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES
A Constituição Federal definiu no Art. 20
como propriedade da União os recursos minerais,
inclusive os do subsolo, e instituindo no Art. 176 que
as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos
minerais são propriedades distintas das do solo, para
efeito de exploração ou aproveitamento garantindo ao
concessionário a propriedade do produto da lavra.
O setor de rochas ornamentais no Brasil
possui uma extensa variedade, com grande potencial
de comercialização, sendo que o segmento mais
representativo é a parte de extração de blocos.
Contudo este, sofreu uma grande redução pela
deficiência de informações básicas tais como:
O Art. 225 da Constituição Federal constituise no dispositivo constitucional que disciplina a
270
José Carlos Rodrigues e Osires de Lima Carvalho
pesquisa geológica básica na caracterização dos
depósitos e quantificação de reservas, informações
técnicas na abertura das frentes de lavras, otimização
da produção e conhecimento do mercado interno e
externo.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Os investimentos na fase de lavra são muito
elevados, tendo em vista a mobilização dos
equipamentos visando a qualidade dos blocos
extraídos e a diminuição da perda ou recuperação.
DEPARTAMENTO NACIONAL DA PRODUÇÃO
MINERAL. Cadastro geral das minas
brasileiras. Brasília: DNPM, 1992, 632 p.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL. Fundo
constitucional de financiamento do Nordeste.
Fortaleza: BNB, 1991. 37 p.
_____________. Código de mineração e legislação
correlativa. Brasília: DNPM, 1982. 292 p.
Os projetos financiados pelo Banco do
Nordeste com recursos do FNE foram afetados com a
mudança da TR para TJLP, inflacionando o custo
total dos financiamentos fora da previsão inicial do
projeto.
_____________. Mineração no Brasil: informações
básicas para o investidor. Brasília: DNPM, 1996.
85 p.
A indústria extrativa e de transformação
mineral exige elevados investimentos e longos prazos
de maturação.
BRASIL. Constituição da República Federativa. 8.
ed. São Paulo: ATLAS, 1996. 232 p.
FREIRE, W. Comentários ao código de mineração.
Rio de Janeiro: Aidi, 1996, 294 p.
A elevada taxa de juros, combinada com
uma retração no mercado, provocou descapitalização
das empresas e insuficiência de capital de giro.
___________. Repertório de doutrina, jurisprudência
e legislação Revista de Direito Minerário, Belo
Horizonte, v. 1, n.1, jul. 1997. 242 p.
PINTO, U. R. Consolidação da legislação mineral e
ambiental, 4. ed. atual e ver. Brasília: s. n.,
1997.
As Guias de Utilização são largamente
utilizadas pelas empresas antes da concessão de
lavra, possibilitando na fase de pesquisa mineral
ensaios
tecnológicos
de
caracterização
e
beneficiamento que adequam o produto às exigências
do mercado.
REVISTA ROCHAS DE QUALIDADE. São Paulo:
DNPM, n. 146, jun. 1999.
o
A Lei Complementar n 87/96, exclui de
qualquer tributação as exportações de uma maneira
geral, sendo um grande incentivo para as empresas
de rochas ornamentais.
CEARÁ. Secretaria da Ciência e
Fortaleza: SECITECE, 1998. 5 p.
Tecnologia.
SUDENE. Incentivos fiscais do nordeste,
avaliação e sugestões do aprimoramento.
Recife: SUDENE, 1990. 101 p.
Embora tenha havido erro na concepção dos
projetos no setor de rochas ornamentais, aliado à
falta de experiência na parte gerencial e do
conhecimento tecnológico, esse setor tem uma
vocação natural no Semi-árido nordestino.
VALE, E. Aspectos legais e institucionais do setor
de rochas ornamentais. Fortaleza: IEL, 1977.
v. 1. 112 p.
O prazo dado pelo DNPM para apresentação
do Plano de Controle Ambiental é de 180 dias, que é
considerado muito curto, principalmente quando não
existe previsão de indeferimento no Código de
Mineração se este documento não for submetido.
Por último, cabe observar que a volumosa
legislação existente nas três esferas de governo
torna-se bastante onerosa para o empreendedor, no
que tange ao seu cumprimento, dada a existência de
etapas muitas vezes redundantes. A simplificação do
sistema tributário e fiscal que, se espera, seja
efetivada com o processo de reformas em andamento
no País virá, sem dúvida, simplificar o arcabouço
jurídico, contribuindo para reduzir o nível de evasão e
aumentar a eficiência arrecadatória.
271
IV SRONE -2003 – Fortaleza-CE/Brasil
- FLUXOGRAMA PRINCIPAIS EVENTOS NA PESQUISA/LAVRA MINERAL
Protocolização
Formulário Plano Pesquisa
REQUERIMENTO
DE PESQUISA
1
2 (Completo. c/ exceção da ART)
- 60 dias
Análise Plano
Publicação D. O. U
3 Pessquisa (Exigência)
ALVARÁ DE
PESQUISA
4
60 Dias
5 Início Trabalhos de Pesquisa
Renúncia s/ Justificativa
1/3 do Prazo
Vigência do Alvará 6
Prorrogação
Término do Prazo
2, 3 Anos
Relatório Final - Término do Prazo 7
Sem Relatório - Área Livre
Aprovação
Relatório
9
1
A
n
o
Prazo Final Req. 10
Concessão de Lavra
DNPM
8
Análise
Relatório Final
DNPM
Análise de Req.
Concessão de Lavra
PORTARIA
DE LAVRA
Publicação
D. O. U
90 Dias
11
6 meses
Prazo p/ Req.
de Emissão de Posse
FONTE: DNPM - FIGURA 1
272
Prazo p/ iniciar
Trabalho de Lavra
José Carlos Rodrigues e Osires de Lima Carvalho
FLUXOGRAMA
TRAMITAÇÃO PROCESSUAL - DNPM
REQUERIMENTO DE PESQUISA
PROSPECÇÃO MINERAL
autorização do orgão ambiental
em área de conservação
ALVARÁ
L. O. PARA GUIA DE UTILIZAÇÃO
PESQUISA MINERAL
RELATÓRIO DE PESQUISA
aprovação do rel. de pesquisa
PROJETO CONCEITUAL
REQUERIMENTO DE LICENÇA
PRÉVIA (EIA,/RIMA;RCA)
ESTUDOS
COMPLEMENTARES
concessão de LP
PAE
REQUERIMENTO DE LAVRA
PROJETO BÁSICO
aprovação do PAE
concessão de lavra
REQUERIMENTO DE LI
concessão de LI ou L. O.
ESTUDOS COMPLEMENTARES
PROJETO EXECUTIVO
PORTARIA DE LAVRA
REQUERIMENTO DE L. O.
INSTALAÇÃO
OPERAÇÃO
concessão de L. O.
monitoramento.
fiscalização de operação
DESATIVAÇÃO
desativação
recuperação
FONTE: DNPM - FIGURA 2
273
IV SRONE -2003 – Fortaleza-CE/Brasil
Tabela 1 – Seqüência obtenção concessão de lavra.
Código de Mineração
Legal
Título
Inscrição no Livro
de Registro
Prazo
Prorrogação
Alvará
Feito pelo DNPM
3 ou 2 anos
Prevista por até 3 anos
•
Análise de prioridade no
Tca
•
pesquisa
•
•
Utilização
Sistema de
Análise nas
Diversas fases
Processuais
Análise de plano de
Publicação do Alvará
Pedido de Guia de
(Final de três anos)
Vistoria realizada por Técnico do DNPM
Reembolso de taxa de vistoria
Obs. Falta do relatório Multa 1
Ufir/hectare –
área livre no dia seguinte ao vencimento
do Alvará
•
Pedido de prorrogação
Análise do PAE 1 ano após aprovação
do RFP
•
Suspensão de lavra –
Justificativa técnica
Continua...
274
José Carlos Rodrigues e Osires de Lima Carvalho
Continua...
Taxa Anual
Taxa Suspensão
de Lavra
Prorrogação
Averbação de
Cessão de Direitos
Taxas –
Emolumentos
1 UFIR/Hectare (Vigência)
1,5 UFIR/Hectare (Prorrogação)
Inexiste pagamento de taxa (justificativa
técnica)
Análise técnica do pedido após vistoria
de campo
Análise do Pedido
270 UFIR’s
Análise técnica do pedido
Pedido de
Desmembramento
Não Existe (Disponibilidade)
Análise técnica do Projeto
Leilão
Isento de Taxa
Reconhecimento
Geológico
100 a 1.00 UFIR’s
Multa
Reconhecimento Geológico (90 dias)
Autorização de pesquisa
Regime de
Aproveitamento
Licenciamento Mineral
Permissão de Lavra
Garimpeira
Concessão de Lavra
Manifesto
Continua...
275
IV SRONE -2003 – Fortaleza-CE/Brasil
Continua...
Leis Especiais
Regime de
Aproveitamento
Requerimento de
Pesquisa
Recursos
Monopólio
Hidrocarbonetos
Águas Subterrâneas
Minerais em terras indígenas
Minerais em faixa de fronteiras
Fósseis, cavernas, grutas e sítios
arqueológicos
Compensação Financeira
•
Formulários padronizados
•
Plano de Pesquisa
•
Orçamento/cronograma
•
Planta de Situação
•
Memorial descritivo
•
Emolumentos
•
ART– (Anotação de
Responsabilidade Técnica)
•
Técnico responsável:
Geólogo ou Engenheiro de Minas
Nível Hierárquico Superior
Diretor Geral (60 dias)
Ministro (30 dias) e Recurso Voluntário
ao Presidente da República
Recurso na Justiça (1 ano)
Amarração das
Áreas
Área amarrada a um Ponto
inconfundível no Campo
Apenas multa pelo atraso no pagamento
CFEM
Pagamento de taxa anual, em atraso
acarreta multa de 1000 Ufir’s
Continua...
276
José Carlos Rodrigues e Osires de Lima Carvalho
Continua...
Forma de Acesso
ao Bem Mineral
Final do
Prazo para Pesquisa
Prazo para
Análise de Documentos
Licença Ambiental
Falta de Acordo
com dono do solo
Processo anterior
à vigência da Lei 9.314/96
Apresentação do
Relatório Anual
da Lavra
Áreas Livres
Áreas em Disponibilidade
•
Pesquisa (60 dias)
•
Lavra
Apresentação do Relatório Final
(positivo ou negativo)
Não definido em Lei
Liberação da Concessão está
condicionada a esta licença – DNPM formula
exigência
O Titular solicita do DNPM envio de
Ofício ao Juiz para abertura de processo de
avaliação judicial da renda e indenização
Tramitação normal
Até 15 de março – Concessão de Lavra
Até 30 de março – Registro de Licença
A não apresentação
Multa de 772,85 Ufir’s
277
Download

José Carlos Rodrigues e Osires de Lima Carvalho 253