Recursos Minerais Curso Técnico em Mineração ¹Orientador deste Artigo e Professor de Direito - IFBA. E-mail [email protected] ²Discente em Mineração - IFBA. Juliana de Souza Silva E-mail: [email protected] ²Discente em Mineração - IFBA. Edna dos Santos Barros E-mail: [email protected] Recursos minerais Os recursos minerais em nosso país, como materiais fornecidos ao meio ambiente a serem utilizados pelos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil dentro de uma concepção técnica que situa a existência de massas individualizadas de substâncias minerais ou fósseis encontradas na superfície ou no interior da Terra, devem ser tutelados juridicamente como bens, levando-se em consideração sua elevada representatividade econômica, seu grande significado estratégico e sua notória relevância em face do próprio controle ambiental. Todo bem mineral pertence a união. Impacto ambiental em locais de de extração Em decorrência da necessária intervenção e alteração das características ambientais da região para que a extração mineral seja efetivada, o empreendimento minerário, acarreta o surgimento de áreas degradadas ao final da exploração, haja vista que o minério extraído não retorna ao seu local de origem. Neste trabalho, procura-se analisar o modo com que a legislação ambiental regula a recuperação das áreas degradadas na mineração, detectando todos os contornos desta obrigação. Por representar uma atividade econômica detentora de intrínseca e peculiar relação com o meio ambiente, a imposição da recuperação da área degradada serve como mecanismo de compatibilização com a proteção ambiental. Impacto ambiental em locais de extração Do mesmo modo, com base na inclusão deste dever à exploração minerária, consolida-se a concepção de que este segmento produtivo compreende um uso temporal ou transitório do solo, cabendo à fase de recuperação, encaminhar a área afetada pela exploração a um nível de estabilidade que permita um uso futuro do solo. Ou seja antes de qualquer tipo de exploração deve ser feito um estudo sobre os impactos ambientais que vai que vai ocorrer no local e como poderá ser recuperada a área degradada. Pois de acordo com o artigo 225 da constituição federal dos direitos ambientais “ Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente na forma da lei”. Participação econômica do proprietário da terra A constituição federal assegura ao proprietário do solo(art.176) participação nos resultados da lavra, ou seja, terá o proprietário do solo direito a participar do resultado econômico que advém do conjunto de operações coordenadas, objetivando o aproveitamento industrial da jazida.A lei de n. 8.901/94 estabelece participação do proprietário do solo nos resultados da lavra em 50% do valor total em relação aos Estados, distritos federal, municípios e órgãos da administração direta da união, e de 3% após o faturamento liquido resultante da venda do produto mineral. Lavra de minerais em terras indígenas A Constituição estabelece em capítulo destinado aos índios, no artigo 231 que são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. Lavra de minerais em terras indígenas Para harmonizar os direitos garantidos aos índios e a possibilidade de exploração de recursos minerais e hídricos existentes em suas terras, a Constituição criou condicionantes. Assim, o aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei (Art. 231, § 3º). Lavra de minerais em terras indígenas Em resumo, a exploração de recursos minerais e hídricos em terras indígenas para acontecer precisa de: 1. Lei que estabeleça as condições específicas de como pode se dar a exploração ou aproveitamento. 2. Autorização do congresso nacional. 3. Ouvir as comunidades indígenas. Referências bibliográficas www.âmbitojurídico.com.br www.senado.gov.br