Recursos Minerais
Curso Técnico em Mineração
¹Orientador deste Artigo e Professor de Direito - IFBA. E-mail [email protected]
²Discente em Mineração - IFBA. Juliana de Souza Silva E-mail: [email protected]
²Discente em Mineração - IFBA. Edna dos Santos Barros E-mail: [email protected]
Recursos minerais
Os recursos minerais em nosso país, como materiais
fornecidos ao meio ambiente a serem utilizados
pelos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil
dentro de uma concepção técnica que situa a
existência de massas individualizadas de substâncias
minerais ou fósseis encontradas na superfície ou no
interior da Terra, devem ser tutelados juridicamente
como bens, levando-se em consideração sua elevada
representatividade
econômica,
seu
grande
significado estratégico e sua notória relevância em
face do próprio controle ambiental.
Todo bem mineral pertence a união.
Impacto ambiental em locais de
de extração
Em decorrência da necessária
intervenção
e
alteração
das
características ambientais da região
para que a extração mineral seja
efetivada,
o
empreendimento
minerário, acarreta o surgimento de
áreas degradadas ao final da
exploração, haja vista que o minério
extraído não retorna ao seu local de
origem. Neste trabalho, procura-se
analisar o modo com que a legislação
ambiental regula a recuperação das
áreas degradadas na mineração,
detectando todos os contornos desta
obrigação. Por representar uma
atividade econômica detentora de
intrínseca e peculiar relação com o
meio ambiente, a imposição da
recuperação da área degradada
serve
como
mecanismo
de
compatibilização com a proteção
ambiental.
Impacto ambiental em locais
de extração
Do mesmo modo, com base na inclusão deste dever à exploração
minerária, consolida-se a concepção de que este segmento
produtivo compreende um uso temporal ou transitório do solo,
cabendo à fase de recuperação, encaminhar a área afetada pela
exploração a um nível de estabilidade que permita um uso futuro
do solo. Ou seja antes de qualquer tipo de exploração deve ser feito
um estudo sobre os impactos ambientais que vai que vai ocorrer no
local e como poderá ser recuperada a área degradada.
Pois de acordo com o artigo 225 da constituição federal dos direitos
ambientais “ Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a
recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução
técnica exigida pelo órgão público competente na forma da lei”.
Participação econômica do
proprietário da terra
A constituição federal assegura ao proprietário do
solo(art.176) participação nos resultados da lavra, ou
seja, terá o proprietário do solo direito a participar
do resultado econômico que advém do conjunto de
operações
coordenadas,
objetivando
o
aproveitamento industrial da jazida.A lei de n.
8.901/94 estabelece participação do proprietário do
solo nos resultados da lavra em 50% do valor total
em relação aos Estados, distritos federal, municípios
e órgãos da administração direta da união, e de 3%
após o faturamento liquido resultante da venda do
produto mineral.
Lavra de minerais em terras
indígenas
A Constituição estabelece em capítulo destinado aos
índios, no artigo 231 que são reconhecidos aos índios
sua organização social, costumes, línguas, crenças e
tradições, e os direitos originários sobre as terras que
tradicionalmente ocupam, competindo à União
demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus
bens.
Lavra de minerais em terras
indígenas
Para harmonizar os direitos garantidos aos índios e a
possibilidade de exploração de recursos minerais e
hídricos existentes em suas terras, a Constituição
criou condicionantes. Assim, o aproveitamento dos
recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos,
a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras
indígenas só podem ser efetivados com autorização
do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades
afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos
resultados da lavra, na forma da lei (Art. 231, § 3º).
Lavra de minerais em terras
indígenas
Em resumo, a exploração de recursos minerais e
hídricos em terras indígenas para acontecer
precisa de:
1. Lei que estabeleça as condições específicas de
como pode se dar a exploração ou
aproveitamento.
2. Autorização do congresso nacional.
3. Ouvir as comunidades indígenas.
Referências bibliográficas
www.âmbitojurídico.com.br
www.senado.gov.br
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Direitos ambientais: os recursos minerais