MINERAÇÃO – REGIME LEGAL Adriano Drummond Cançado Trindade Faculdade de Direito – Universidade de Brasília Setembro/2014 Recursos Minerais • Conteúdo econômico • Conteúdo político/estratégico • Conteúdo jurídico • Conteúdo social • Diversas “atividades de mineração” • Rigidez locacional • Recurso não renovável • Alto risco, longo prazo, intensivo em capital Recursos Minerais • Atores • Estado (em seus diferentes níveis) • Empresas • Proprietário/possuidor do solo • Comunidades locais • Coletividade Projeção histórico-normativa • Importância histórica da mineração • Relação da mineração com a propriedade/ocupação da terra • Regime dominial vs Regime da acessão • A partir de 1934, relativo acesso a recursos minerais • A partir de 1967, amplo acesso a recursos minerais Ampla área de exploração + Ausência de informações geológicas Mina do Chico Rey, Ouro Preto MG Desenho Institucional • União • Proprietária dos recursos minerais (art. 21 IX + art. 176 CF) • Outorga de concessões e autorizações (art. 176 CF) • Assegura a propriedade do produto da lavra (art. 176 CF) • Atividade eminentemente pública em decorrência da propriedade do bem? • Contexto do Estado na Ordem Econômica da CF 1988 • Quem explorar? • Como explorar? • Quando explorar? • O que explorar? Interesse Nacional (art. 176) O Fundamento Constitucional Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. § 2º - É assegurada participação ao proprietário do solo nos Desenho Institucional • União • Ministério de Minas e Energia • DNPM • CPRM – Serviço Geológico • Conselho (nos moldes do CNPE)? • Estados, Municípios, DF? • A questão das “taxas de fiscalização” • Empresas estatais? • Constitucionalidade? • Papel preponderante/coadjuvante? Regimes • Autorização de pesquisa – Decreto-lei 227/67 (Código de • • • • • Mineração) Concessão de lavra – Código de Mineração Permissão de lavra garimpeira – Lei 7.805/89 Registro de Licença – Lei 6.567/78 Monopólio – Leis 4.118/62 e 6.189/74 Registro de Extração – Código de Mineração Prioridade • Desvinculação da propriedade da terra • Baixa quantidade/qualidade de informações • Estímulo a descobertas • Remuneração pelo risco • Livre acesso: http://www.youtube.com/watch?v=_N4GB5tSOaM Prioridade vs Leilão • Constitucionalidade em face da CF 1988? • Sistema normativo: remonta à década de 1930? • Inserção do setor no Direito Administrativo? Autorização de Pesquisa • Definição, avaliação e exequibilidade do aproveitamento • • • • • • • econômico da jazida Exclusividade Prazo determinado Substância mineral Transferência Relatórios Taxa anual por hectare Pesquisa em terras de domínio público e privado • Renda e indenização Autorização de Pesquisa Autorização de Pesquisa Concessão de Lavra • Aproveitamento industrial da jazida • Desmonte, extração, beneficiamento • Exclusividade • Substância mineral • Propriedade do produto da lavra • Emprego? Quotas? Partilha? • Transferência e Oneração • Duração: Exaustão • Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (Cfem) • Lavra em terras de domínio público e privado • Participação do proprietário do solo • Recuperação de áreas degradadas (art. 225 par. 2º CF) Concessão de Lavra Concessão de Lavra Fase de Transição? • Pesquisa Lavra • Aprovação de Relatório Final de Pesquisa • Requerimento de Lavra • Aprovação de Plano de Aproveitamento Econômico • Licenciamento Ambiental • Prática do DNPM Evolução de um Direito Minerário nos Regimes de Autorização e Concessão Concessão de Lavra Aprovação do RFP Prorrogação Autorização de Pesquisa Requerimento de Pesquisa Relatório Parcial Relatório Final Requerimento de Lavra Exemplo – Autorização de Pesquisa ALVARÁ N° 2860/2009 , DE 9 DE MARÇO DE 2009 O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), resolve: I - Autorizar pelo prazo de 3 anos, COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL, a pesquisar MINÉRIO DE FERRO, MINÉRIO DE MANGANÊS no Município(s) de BURITIRAMA/BA, numa área de 1.725,52ha, delimitada por um polígono que tem seus vértices coincidentes com os pontos de coordenadas geodésicas descritos a seguir (Lat/Long): 10°37'55,888''S/43°28'20,100''W;10°39'06,038''S/43°28'20,100''W;10°39'06,038''S/43°28'20,04 8''W;10°40'18,228''S/43°28'20,048''W;10°40'18,228''S/43°30'29,887''W;10°39'28,672''S/43°30' 29,887''W;10°37'55,888''S/43°30'29,887''W;10°37'55,888''S/43°28'20,100''W, em SAD 69. II - O titular deste Alvará de Pesquisa fica obrigado a efetuar o pagamento da taxa anual por hectare, conforme previsto no art. 4º, da Portaria MME nº 503, de 28 de dezembro de 1999, publicada no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 1999. III - O titular deste Alvará de Pesquisa é obrigado sob pena de sanções a iniciar os trabalhos, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme previsto no art. 29, do Código de Mineração. IV - Este Alvará entra em vigor na data de sua publicação. (DNPM nº 875.424/2008) Exemplo – Autorização de Pesquisa ALVARÁ N° 3491/2009 , DE 31 DE MARÇO DE 2009 O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), resolve: I - Autorizar pelo prazo de 3 anos, LIBANO BORJA JUNIOR, a pesquisar CALCÁRIO no Município(s) de MATOZINHOS/MG, PEDRO LEOPOLDO/MG, numa área de 574,79ha, delimitada por um polígono que tem seus vértices coincidentes com os pontos de coordenadas geodésicas descritos a seguir (Lat/Long): 19°34'03,899''S/44°04'51,838''W;19°34'07,151''S/44°04'51,838''W;19°34'07,151''S/44°04'48,407''W;19°34'10, 403''S/44°04'48,407''W;19°34'10,403''S/44°04'46,691''W;19°34'13,655''S/44°04'46,691''W;19°34'13,653''S/44 °04'05,520''W;19°34'15,279''S/44°04'05,520''W;19°34'15,279''S/44°04'02,089''W;19°34'18,531''S/44°04'02,08 9''W;19°34'18,531''S/44°03'58,658''W;19°34'21,783''S/44°03'58,658''W;19°34'21,783''S/44°03'55,227''W;19° 34'28,287''S/44°03'55,226''W;19°34'28,286''S/44°03'51,795''W;19°34'31,538''S/44°03'51,795''W;19°34'31,538'' S/44°03'48,364''W;19°34'38,042''S/44°03'48,363''W;19°34'38,041''S/44°03'41,501''W;19°34'44,545''S/44°03' 41,500''W;19°34'44,544''S/44°03'31,207''W;19°34'51,048''S/44°03'31,206''W;19°34'51,047''S/44°03'24,343''W; 19°35'07,308''S/44°03'24,341''W;19°35'07,307''S/44°03'22,625''W;19°35'10,559''S/44°03'22,625''W;19°35'10, 559''S/44°03'19,193''W;19°35'26,819''S/44°03'19,191''W;19°35'26,817''S/44°03'08,897''W;19°35'37,137''S/44 °03'08,895''W;19°35'37,135''S/44°04'17,523''W;19°35'28,451''S/44°04'17,523''W;19°35'28,452''S/44°04'27,17 1''W;19°35'21,464''S/44°04'27,171''W;19°35'21,464''S/44°04'31,249''W;19°35'10,566''S/44°04'31,249''W;19° 35'10,566''S/44°04'31,288''W;19°35'09,627''S/44°04'31,288''W;19°35'09,624''S/44°04'58,699''W;19°34'52,713'' S/44°04'58,699''W;19°34'52,680''S/44°04'58,699''W;19°34'52,681''S/44°04'58,694''W;19°34'52,648''S/44°04' 58,694''W;19°34'52,648''S/44°04'58,665''W;19°34'52,615''S/44°04'58,665''W;19°34'52,615''S/44°04'58,694''W; 19°34'03,899''S/44°04'58,694''W;19°34'03,899''S/44°04'51,838''W, em SAD 69. II - O titular deste Alvará de Pesquisa fica obrigado a efetuar o pagamento da taxa anual por hectare, conforme previsto no art. 4º, da Portaria MME nº 503, de 28 de dezembro de 1999, publicada no Diário Oficial da União de 29 Exemplo - Concessão de Lavra PORTARIA Nº 69, DE 10 DE JUNHO DE 2011 O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7º e 43 do Decretolei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei n° 9.314, de 14 de novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM nº 896.310/2005, resolve: Art. 1° Outorgar à ULTRAMAR MINERAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, concessão para lavrar GRANITO, nos Municípios de ITAPEMIRIM/ES e CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, numa área de 127,35ha, delimitada por um polígono que tem seus vértices coincidentes com os pontos de coordenadas geodésicas descritos a seguir (Lat/Long): 20°56'47,199''S/41°05'38,427''W; 20°57'21,340''S/41°05'38,427''W; 20°57'21,340''S/41°05'45,350''W; 20°57'26,217''S/41°05'45,350''W; 20°57'26,216''S/41°06'19,273''W; 20°57'11,584''S/41°06'19,272''W; 20°57'11,584''S/41°06'14,080''W; 20°56'47,198''S/41°06'14,078''W; 20°56'47,199''S/41°05'38,427''W; em SAD 69 e em coordenadas cartesianas delimitada por um polígono que tem um vértice coincidente com o ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat. 20°56'47,199''S e Long. 41°05'38,427''W e os lados a partir desse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 1050,0m-S;200,0m-W;150,0m-S;980,0m-W;450,0mN;150,0m-E;750,0m-N;1030,0m-E. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Permissão de Lavra Garimpeira • Brasileiros ou cooperativas de garimpeiros • Substâncias garimpáveis • Quanto à natureza • Quanto à ocorrência • Exclusividade • Prazo pré-determinado • Licenciamento ambiental • Cfem Permissão de Lavra Garimpeira Registro de Licença • Substâncias de Emprego na Construção Civil • Exclusivo ao Proprietário do Solo ou a quem For por Ele Autorizado – Fundamento? • Ato Administrativo Composto, Complexo ou Pluralidade de Atos? • Município • União • Prazo pré-determinado Registro de Licença Monopólio • Minerais Nucleares • Indústrias Nucleares do Brasil - INB • Ocorrências Associadas a Outras Substâncias Art. 177. Constituem monopólio da União: I - [petróleo] II - [petróleo] III - [petróleo] IV - [petróleo] V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, [blablabla…] Monopólio Registro de Extração • Administração Direta e Autárquica • Substâncias de Emprego na Construção Civil • Obras Públicas • Proibição da comercialização Regimes • Autorização de pesquisa • Concessão de lavra Minérios em Geral • Permissão de lavra garimpeira • Registro de Licença • Monopólio Substâncias Garimpáveis + Garimpeiro/Cooperativa Substâncias de emprego na construção civil Minérios Nucleares • Registro de Extração Substâncias de emprego em obras públicas + Administração Pública Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais Art. 20 par. 1º. CF: É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. Natureza: STF - RE 228.800/DF Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais Incidência Faturamento líquido resultante da venda do produto mineral Custo de industrialização Alíquotas 3% alumínio, manganês, sal-gema, potássio 0,2% pedras preciosas 1% ouro por empresas (nas demais formas de extração: 0,2%) 2% ferro, fertilizante, carvão e todo o resto Distribuição 23% Estados e DF 65% Municípios 2% FNDCT 10% MME, para repasse ao DNPM, sendo que 2% Ibama Recurso Não Renovável Soberania sobre recursos naturais: Controle pelos Estados Intensivo em capital: Abertura de mercados Doença Holandesa e Maldição dos Recursos Minerais Resource nationalism: mas é realmente nacionalismo? Obrigado! [email protected]