MINERAÇÃO – REGIME LEGAL
Adriano Drummond Cançado Trindade
Faculdade de Direito – Universidade de Brasília
Setembro/2014
Recursos Minerais
• Conteúdo econômico
• Conteúdo político/estratégico
• Conteúdo jurídico
• Conteúdo social
• Diversas “atividades de mineração”
• Rigidez locacional
• Recurso não renovável
• Alto risco, longo prazo, intensivo em capital
Recursos Minerais
• Atores
• Estado (em seus diferentes níveis)
• Empresas
• Proprietário/possuidor do solo
• Comunidades locais
• Coletividade
Projeção histórico-normativa
• Importância histórica da mineração
• Relação da mineração com a propriedade/ocupação da terra
• Regime dominial vs Regime da acessão
• A partir de 1934, relativo acesso a recursos minerais
• A partir de 1967, amplo acesso a recursos minerais
Ampla área de exploração
+
Ausência de informações geológicas
Mina do Chico
Rey, Ouro Preto
MG
Desenho Institucional
• União
• Proprietária dos recursos minerais (art. 21 IX + art. 176 CF)
• Outorga de concessões e autorizações (art. 176 CF)
• Assegura a propriedade do produto da lavra (art. 176 CF)
• Atividade eminentemente pública em decorrência da propriedade do bem?
• Contexto do Estado na Ordem Econômica da CF 1988
• Quem explorar?
• Como explorar?
• Quando explorar?
• O que explorar?
Interesse Nacional
(art. 176)
O Fundamento Constitucional
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os
potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da
do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à
União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da
lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento
dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente
poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União,
no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as
leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma
da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas
atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras
indígenas.
§ 2º - É assegurada participação ao proprietário do solo nos
Desenho Institucional
• União
• Ministério de Minas e Energia
• DNPM
• CPRM – Serviço Geológico
• Conselho (nos moldes do CNPE)?
• Estados, Municípios, DF?
• A questão das “taxas de fiscalização”
• Empresas estatais?
• Constitucionalidade?
• Papel preponderante/coadjuvante?
Regimes
• Autorização de pesquisa – Decreto-lei 227/67 (Código de
•
•
•
•
•
Mineração)
Concessão de lavra – Código de Mineração
Permissão de lavra garimpeira – Lei 7.805/89
Registro de Licença – Lei 6.567/78
Monopólio – Leis 4.118/62 e 6.189/74
Registro de Extração – Código de Mineração
Prioridade
• Desvinculação da propriedade da terra
• Baixa quantidade/qualidade de informações
• Estímulo a descobertas
• Remuneração pelo risco
• Livre acesso: http://www.youtube.com/watch?v=_N4GB5tSOaM
Prioridade vs Leilão
• Constitucionalidade em face da CF 1988?
• Sistema normativo: remonta à década de 1930?
• Inserção do setor no Direito Administrativo?
Autorização de Pesquisa
• Definição, avaliação e exequibilidade do aproveitamento
•
•
•
•
•
•
•
econômico da jazida
Exclusividade
Prazo determinado
Substância mineral
Transferência
Relatórios
Taxa anual por hectare
Pesquisa em terras de domínio público e privado
• Renda e indenização
Autorização de Pesquisa
Autorização de Pesquisa
Concessão de Lavra
• Aproveitamento industrial da jazida
• Desmonte, extração, beneficiamento
• Exclusividade
• Substância mineral
• Propriedade do produto da lavra
• Emprego? Quotas? Partilha?
• Transferência e Oneração
• Duração: Exaustão
• Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (Cfem)
• Lavra em terras de domínio público e privado
• Participação do proprietário do solo
• Recuperação de áreas degradadas (art. 225 par. 2º CF)
Concessão de Lavra
Concessão de Lavra
Fase de Transição?
• Pesquisa  Lavra
• Aprovação de Relatório Final de Pesquisa
• Requerimento de Lavra
• Aprovação de Plano de Aproveitamento Econômico
• Licenciamento Ambiental
• Prática do DNPM
Evolução de um Direito Minerário nos Regimes
de Autorização e Concessão
Concessão de
Lavra
Aprovação
do RFP
Prorrogação
Autorização de
Pesquisa
Requerimento
de Pesquisa
Relatório
Parcial
Relatório
Final
Requerimento de
Lavra
Exemplo – Autorização de Pesquisa
ALVARÁ N° 2860/2009 , DE 9 DE MARÇO DE 2009
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, no uso de suas
atribuições, e em conformidade com o art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967,
(Código de Mineração), resolve:
I - Autorizar pelo prazo de 3 anos, COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL, a pesquisar
MINÉRIO DE FERRO, MINÉRIO DE MANGANÊS no Município(s) de BURITIRAMA/BA, numa área
de 1.725,52ha, delimitada por um polígono que tem seus vértices coincidentes com os pontos de
coordenadas geodésicas descritos a seguir (Lat/Long):
10°37'55,888''S/43°28'20,100''W;10°39'06,038''S/43°28'20,100''W;10°39'06,038''S/43°28'20,04
8''W;10°40'18,228''S/43°28'20,048''W;10°40'18,228''S/43°30'29,887''W;10°39'28,672''S/43°30'
29,887''W;10°37'55,888''S/43°30'29,887''W;10°37'55,888''S/43°28'20,100''W, em SAD 69.
II - O titular deste Alvará de Pesquisa fica obrigado a efetuar o pagamento da taxa anual por
hectare, conforme previsto no art. 4º, da Portaria MME nº 503, de 28 de dezembro de 1999,
publicada no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 1999.
III - O titular deste Alvará de Pesquisa é obrigado sob pena de sanções a iniciar os trabalhos, no
prazo de 60 (sessenta) dias, conforme previsto no art. 29, do Código de Mineração.
IV - Este Alvará entra em vigor na data de sua publicação. (DNPM nº 875.424/2008)
Exemplo – Autorização de Pesquisa
ALVARÁ N° 3491/2009 , DE 31 DE MARÇO DE 2009
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, no uso de suas atribuições, e em
conformidade com o art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), resolve:
I - Autorizar pelo prazo de 3 anos, LIBANO BORJA JUNIOR, a pesquisar CALCÁRIO no Município(s) de
MATOZINHOS/MG, PEDRO LEOPOLDO/MG, numa área de 574,79ha, delimitada por um polígono que tem seus
vértices coincidentes com os pontos de coordenadas geodésicas descritos a seguir (Lat/Long):
19°34'03,899''S/44°04'51,838''W;19°34'07,151''S/44°04'51,838''W;19°34'07,151''S/44°04'48,407''W;19°34'10,
403''S/44°04'48,407''W;19°34'10,403''S/44°04'46,691''W;19°34'13,655''S/44°04'46,691''W;19°34'13,653''S/44
°04'05,520''W;19°34'15,279''S/44°04'05,520''W;19°34'15,279''S/44°04'02,089''W;19°34'18,531''S/44°04'02,08
9''W;19°34'18,531''S/44°03'58,658''W;19°34'21,783''S/44°03'58,658''W;19°34'21,783''S/44°03'55,227''W;19°
34'28,287''S/44°03'55,226''W;19°34'28,286''S/44°03'51,795''W;19°34'31,538''S/44°03'51,795''W;19°34'31,538''
S/44°03'48,364''W;19°34'38,042''S/44°03'48,363''W;19°34'38,041''S/44°03'41,501''W;19°34'44,545''S/44°03'
41,500''W;19°34'44,544''S/44°03'31,207''W;19°34'51,048''S/44°03'31,206''W;19°34'51,047''S/44°03'24,343''W;
19°35'07,308''S/44°03'24,341''W;19°35'07,307''S/44°03'22,625''W;19°35'10,559''S/44°03'22,625''W;19°35'10,
559''S/44°03'19,193''W;19°35'26,819''S/44°03'19,191''W;19°35'26,817''S/44°03'08,897''W;19°35'37,137''S/44
°03'08,895''W;19°35'37,135''S/44°04'17,523''W;19°35'28,451''S/44°04'17,523''W;19°35'28,452''S/44°04'27,17
1''W;19°35'21,464''S/44°04'27,171''W;19°35'21,464''S/44°04'31,249''W;19°35'10,566''S/44°04'31,249''W;19°
35'10,566''S/44°04'31,288''W;19°35'09,627''S/44°04'31,288''W;19°35'09,624''S/44°04'58,699''W;19°34'52,713''
S/44°04'58,699''W;19°34'52,680''S/44°04'58,699''W;19°34'52,681''S/44°04'58,694''W;19°34'52,648''S/44°04'
58,694''W;19°34'52,648''S/44°04'58,665''W;19°34'52,615''S/44°04'58,665''W;19°34'52,615''S/44°04'58,694''W;
19°34'03,899''S/44°04'58,694''W;19°34'03,899''S/44°04'51,838''W, em SAD 69.
II - O titular deste Alvará de Pesquisa fica obrigado a efetuar o pagamento da taxa anual por hectare, conforme
previsto no art. 4º, da Portaria MME nº 503, de 28 de dezembro de 1999, publicada no Diário Oficial da União de 29
Exemplo - Concessão de Lavra
PORTARIA Nº 69, DE 10 DE JUNHO DE 2011
O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO
DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº
425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7º e 43 do Decretolei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei n° 9.314, de 14 de
novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM nº 896.310/2005, resolve:
Art. 1° Outorgar à ULTRAMAR MINERAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, concessão para lavrar GRANITO,
nos Municípios de ITAPEMIRIM/ES e CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, numa área de 127,35ha,
delimitada por um polígono que tem seus vértices coincidentes com os pontos de coordenadas
geodésicas descritos a seguir (Lat/Long): 20°56'47,199''S/41°05'38,427''W;
20°57'21,340''S/41°05'38,427''W; 20°57'21,340''S/41°05'45,350''W;
20°57'26,217''S/41°05'45,350''W; 20°57'26,216''S/41°06'19,273''W;
20°57'11,584''S/41°06'19,272''W; 20°57'11,584''S/41°06'14,080''W;
20°56'47,198''S/41°06'14,078''W; 20°56'47,199''S/41°05'38,427''W;
em SAD 69 e em coordenadas cartesianas delimitada por um polígono que tem um vértice
coincidente com o ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat. 20°56'47,199''S e Long.
41°05'38,427''W e os lados a partir desse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos
verdadeiros: 1050,0m-S;200,0m-W;150,0m-S;980,0m-W;450,0mN;150,0m-E;750,0m-N;1030,0m-E.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Permissão de Lavra Garimpeira
• Brasileiros ou cooperativas de garimpeiros
• Substâncias garimpáveis
• Quanto à natureza
• Quanto à ocorrência
• Exclusividade
• Prazo pré-determinado
• Licenciamento ambiental
• Cfem
Permissão de Lavra Garimpeira
Registro de Licença
• Substâncias de Emprego na Construção Civil
• Exclusivo ao Proprietário do Solo ou a quem For por Ele
Autorizado – Fundamento?
• Ato Administrativo Composto, Complexo ou Pluralidade de Atos?
• Município
• União
• Prazo pré-determinado
Registro de Licença
Monopólio
• Minerais Nucleares
• Indústrias Nucleares do Brasil - INB
• Ocorrências Associadas a Outras Substâncias
Art. 177. Constituem monopólio da União:
I - [petróleo]
II - [petróleo]
III - [petróleo]
IV - [petróleo]
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a
industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e
seus derivados, [blablabla…]
Monopólio
Registro de Extração
• Administração Direta e Autárquica
• Substâncias de Emprego na Construção Civil
• Obras Públicas
• Proibição da
comercialização
Regimes
• Autorização de pesquisa
• Concessão de lavra
Minérios em Geral
• Permissão de lavra garimpeira
• Registro de Licença
• Monopólio
Substâncias Garimpáveis
+
Garimpeiro/Cooperativa
Substâncias de emprego na
construção civil
Minérios Nucleares
• Registro de Extração
Substâncias de emprego em
obras públicas +
Administração Pública
Compensação Financeira pela Exploração
de Recursos Minerais
 Art. 20 par. 1º. CF:
É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União,
participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de
recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros
recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar
territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por
essa exploração.
 Natureza: STF - RE 228.800/DF
Compensação Financeira pela Exploração
de Recursos Minerais
 Incidência
 Faturamento líquido resultante da venda do produto mineral
 Custo de industrialização
 Alíquotas




3% alumínio, manganês, sal-gema, potássio
0,2% pedras preciosas
1% ouro por empresas (nas demais formas de extração: 0,2%)
2% ferro, fertilizante, carvão e todo o resto
 Distribuição




23% Estados e DF
65% Municípios
2% FNDCT
10% MME, para repasse ao DNPM, sendo que 2% Ibama
Recurso Não Renovável
 Soberania sobre recursos naturais: Controle pelos Estados
 Intensivo em capital: Abertura de mercados
 Doença Holandesa e Maldição dos Recursos Minerais
 Resource nationalism: mas é realmente nacionalismo?
Obrigado!
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