ESTUDO ESTUDO ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL NOS ESTABELECIMENTOS PENAIS Paulo de Sena Consultor Legislativo da Área XV Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia ESTUDO JULHO/2004 Câmara dos Deputados Praça 3 Poderes Consultoria Legislativa Anexo III - Térreo Brasília - DF ÍNDICE I. EDUCAÇÃO E RESSOCIALIZAÇÃO ...............................................................................................................3 II - O PANORAMA EDUCACIONAL NOS PRESÍDIOS......................................................................................7 1. A CPI do Sistema Penitenciário .......................................................................................................................8 2. Uma pesquisa do Ministério da Justiça : a situação da Educação nos estabelecimentos penais, em 1997 .....10 III. DISTANCIAMENTO DA COMUNIDADE EDUCACIONAL ......................................................................11 IV - UMA TOMADA DE CONSCIÊNCIA ? ........................................................................................................15 ANEXO I................................................................................................................................................................20 ANEXO II ..............................................................................................................................................................30 © 2004 Câmara dos Deputados. Todos os direitos reservados. Este trabalho poderá ser reproduzido ou transmitido na íntegra, desde que citado o autor e a Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados. São vedadas a venda, a reprodução parcial e a tradução, sem autorização prévia por escrito da Câmara dos Deputados. 2 ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL NOS ESTABELECIMENTOS PENAIS Paulo de Sena I. EDUCAÇÃO E RESSOCIALIZAÇÃO A ciência penal tem debatido acaloradamente acerca das funções da pena. A legislação brasileira afasta as posições apoiadas no pensamento kantiano, que consideram a pena como retribuição ou castigo necessários. Ao contrário considera a pena como instrumento para a ressocialização. Diz Heleno Fragoso1: "Escopo da pena é aqui, a ressocialização do condenado, ou seja, a finalidade de reincorporá-lo à sociedade." Para que o Estado desenvolva uma política criminal que considere a prevenção especial, deve atuar para que o condenado seja levado a, no futuro, agir socialmente com responsabilidade2, motivando-o para a retomada do convívio social. Para Antônio Luis Chaves Camargo3: "Uma pena executada, sob a visão dos direitos fundamentais da pessoa humana, será mais justa, no sentido de procurar seu verdadeiro significado e tentar durante o tempo de execução, produzir, no condenado, uma reflexão sobre sua responsabilidade social. Seu crescimento pessoal será a única justificativa para a pena." A pena deve, portanto, reeducar. 1 FRAGOSO, Heleno Cláudio. "A Nova Parte Geral. 10ª Edição. Forense. RJ. 1996, p. 291".Cf. Portugues, Manoel Rodrigues – Educação de Adultos Presos, in Educ. Pesqui.vol 27,nº 2,São Paulo,2001 – www.scielo.br 2 CHAVES CAMARGO, Antônio Luís. "Culpabilidade e Reprovação Penal". Sugestões Literárias, 1994, p. 230 3 CHAVES CAMARGO, Antônio Luís. Ob. Cit, p. 231. 3 Ora, para que a retórica dos criminólogos e criminalistas tenha sentido, deveria existir uma política para a educação das pessoas que habitam o mundo prisional (condenados e carcereiros).4 Na verdade, tais temas raramente foram pensados conjuntamente pelo Estado brasileiro. O 1º Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e Tratamento do Delinqüente aprovou regras mínimas para o tratamento dos detentos (resolução adotada em 30.08.1995), entre as quais destacamos5: "...40. Cada estabelecimento deverá ter uma biblioteca para uso de todas as categorias de presos, suficientemente providas de livros instrutivos e recreativos. Deve-se incentivar os prisioneiros a usarem a biblioteca o mais possível." ...77. a) Serão tomadas providências para melhorar a instrução de todos os presos capazes de aproveitá-la, incluindo a instrução religiosa nos países em que isto seja possível. A instrução aos analfabetos e aos presos jovens será obrigatória e a administração deverá prestar-lhe particular atenção. É importante destacar que, para que a educação dos internos não se transforme em elemento de geração de mais tensão no ambiente prisional, devem existir programas orientados para os carcereiros e agentes penitenciários. Nas respostas dos órgãos estaduais, a questionário elaborado pelo Ministério da Justiça, apenas o Ceará menciona expressamente o atendimento a funcionários. Quanto a programas orientados para os filhos dos detentos (experiência mencionada na resposta encaminhada pela Bahia), entendemos que podem gerar mais estigmatização. O ideal, pensamos, é integrá-los normalmente na rede regular. Este comentário não se aplica ao convênio da bolsa-escola, uma vez que neste caso não há formação de classes de filhos de presos, mas apenas um critério para ao recebimento da bolsa. 4 Há algumas iniciativas isoladas que enfatizam o papel da Educação na ressocialização do condenado, interno ou não. Em Planaltina (Cf. Correio Braziliense, 9/01/98, p. 3 - Caderno Cidades) um juiz aplica como pena alternativa, a condenados por crimes leves, entre 19 e 25 anos de idade, a obrigação de retornar à escola. Se analfabeto, o condenado é encaminhado a cursos de alfabetização Em Brasília, desde 1993(Cf. Correio Braziliense, 28/06/99,p.5) a FUNAP desenvolve programa de artes cênicas, com oficinas teatrais e formação de grupos de teatro permanentes. O projeto, coordenado pelo inglês Paul Heritage, utiliza teorias do dramaturgo brasileiro Augusto Boal. Para aquele ”o sistema penitenciário despersonaliza o preso. O teatro é a forma de ele voltar a ser cidadão, reestruturar sua vida, ressocializar-se com o outro e não contra o outro”. A partir de 1995, a FUNAP/SP tem reproduzido a experiência. O projeto tem o apoio da Organização Mundial de Saúde e do Ministério da Saúde – o que revela a importância das atividades artísticas e educacionais para a prevenção de doenças. 5 Ver, Revista do Conselho de Criminologia e Política Criminal, vol. 1. nº 1, julho/dezembro 1991. Belo Horizonte, MG; p. 151 e 160. 4 b) A instrução dos presos deverá coordenar-se ao máximo, com o sistema de instrução pública para quando forem postos em liberdade possam continuar sem dificuldades os seus estudos." O art. 41, VII da L.E.P. garante como direito do preso a assistência educacional, e o art. 83 do mesmo diploma, preceitua: "Art. 83. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva. Parágrafo único. Haverá instalação destinada a estágio de estudantes universitários" O art. 35, § 2º do CP prevê a possibilidade de freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau 6ou superior, no regime semi-aberto. A jurisprudência tem reconhecido este direito mesmo em outros regimes (RT 600;437), baseando-se no art. 38, CP, que preceitua que o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade7. Ora, lendo-se este dispositivo à luz do art.208,I, da Constituição Federal, conclui-se por seu direito a freqüência ao ensino fundamental, o que se explicita na Lei de Execução Penal, que prevê que a assistência social - dever do Estado (art.10), será também educacional (art. 11, IV). A assistência educacional é regulada pela Seção V, arts. 17 a 21 da LEP, dispositivos que abaixo reproduzimos: "Seção V DA ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado. Art. 18 O ensino de primeiro grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da unidade federativa. 6 O Código Penal e a Lei de Execução Penal utilizam a terminologia “1º e 2º graus”, não mais compatível com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação(Lei nº 9.394/96). A LEP utiliza ainda a expressão “sistema escolar” que seria substituída com vantagem por "sistema de ensino". A falta de uma atualização terminológica é um indicador da ausência de diálogo entre juristas e educadores. 7 Nem sempre isto ocorre. Em 1997, cinco presos do complexo penitenciário da Papuda(DF), passaram no vestibular da Universidade Católica de Brasília, mas apenas um deles – que cumpria pena em regime semi-aberto, pôde se matricular. A Universidade assegurou o trancamento de matrícula. 5 Art. 19. O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico. Parágrafo único. A mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição. Art. 20. As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados. Art. 21. Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos." Portanto, a lei determina que existam cursos no nível fundamental nos estabelecimentos penais, e mais, que este seja integrado ao sistema escolar. Quanto aos demais níveis constituirão uma das hipóteses da "saída temporária" (art. 122, II, LEP), desde que na Comarca do Juízo de Execução. A saída é autorizada pelo juiz da execução e condicionada ao "comportamento adequado" do preso e ao fato de ter cumprido ao menos 1/6 da pena (art. 123, I e II, LEP). Em Minas Gerais, o Projeto de Lei estadual nº 840/92 , que continha normas de execução penal, dispunha no capítulo IV, seção I, sobre a instrução, permitindo inclusive a instalação de escola de ensino médio. Transcrevemos o texto original8: "Seção I Da Instrução Art. 25. Serão organizados, nas penitenciárias, cursos de formação cultural e profissional, que se coordenarão com o sistema de instrução pública. Art. 26. A instrução primária é obrigatória para os analfabetos e haverá classe especial para os infradotados, dando-se ênfase à escolarização do 1º grau. Art. 27. O efetivo da classe normal não excederá a 30 alunos, e o da classe especial, 15. Art. 28. Dar-se-á especial atenção à instrução primária, à preparação profissional e à formação do caráter do jovem adulto. Art. 29. Os sentenciados trabalharão em oficinas de aprendizagem industrial e artesanato rural ou em serviço agrícola do estabelecimento, atendendo-se às suas 8 Ver, Revista do Conselho...,ob. cit, p. 95-96 6 preferências, origem urbana e rural, aptidão física, habilidades manuais, inteligência e nível de escolaridade. Art. 30. Pode ser instituída, nas penitenciárias, escola de 2º grau. Art. 31. Será facilitado e estimulado ao sentenciado, nos termos da lei, fazer curso universitário. Parágrafo único. A direção da penitenciária manterá contato com as autoridades acadêmicas para admissão do sentenciado. Art. 32. É permitida a freqüência a curso por correspondência, rádio e televisão, sem prejuízo da disciplina e da segurança. Art. 33. A penitenciária pode firmar convênio com entidade pública ou privada para a realização de curso profissionalizante. Art. 34. Será fornecido diploma ou certificado de conclusão de curso, que não mencionará a condição de sentenciado. Art. 35. Para o bem-estar físico e mental do sentenciado, serão organizadas, nas penitenciárias, atividades de lazer e culturais. Art. 36. Haverá, nas penitenciárias, biblioteca organizada com livros de conteúdo informativo, educativo e recreativo, adequados à formação cultural, profissional e espiritual do sentenciado. Art. 37. Os programas de atividades culturais, de lazer e desportivas serão articulados de modo a favorecer a expressão diferenciada dos sentenciados. Art. 38. Será ministrada, nas penitenciárias, instrução musical e de educação física. Parágrafo único. A parte prática do ensino musical será realizada por meio de banda, fanfarra, conjunto instrumental e grupo coral." II - O PANORAMA EDUCACIONAL NOS PRESÍDIOS Não há muitas informações sobre a situação educacional nos presídios, uma vez que não há uma apuração contínua de dados quanto à Educação nos estabelecimentos penais e o Censo Penitenciário, até o momento, não contém quesitos acerca de programas educacionais. É possível, no entanto fazer alguns registros, a partir das poucas fontes disponíveis. 7 1. A CPI do Sistema Penitenciário A Comissão Parlamentar de Inquérito que investigou a situação do Sistema Penitenciário brasileiro9, trouxe à colação alguns dados do 1º censo penitenciário, realizado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária em 1994 : nº de estabelecimentos penais: 297 nº de presos 126.152 nº de vagas 51.638 presos analfabetos ou semi-alfabetizados: 76% Na mesma época, Vinícius Caldeira Brant10 , realizou pesquisa, com mostra aleatória, em que entrevistou 5% da população prisional do Estado de São Paulo, traçando o seguinte perfil do prisioneiro paulista: jovem, com nível de educação superior à média dos demais. Encontrou como taxa de analfabetismo média, o equivalente11 a 2,8%. Assinalou que são dados referentes à instrução antes da prisão. Defendia a implantação de um ensino técnico, profissionalizante12, voltado para as necessidades atuais e futuras do mercado, questão também destacada por Sérgio Adorno13. No Rio de Janeiro, segundo Julita Lemgruber14 apenas 32% dos presos eram analfabetos ou semi-alfabetizados. O relatório registrou algumas experiências de assistência educacional no país. Em Contagem15 (MG), o Centro de Reeducação local celebrou convênio com a PUC/MG, que forneceu 06 estudantes do último período dos cursos de psicologia, pedagogia e letras para capacitar detentos como alfabetizadores, havendo 79 matriculados. A intenção era implantar cursos regulares de ensino fundamental e médio. Relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito que investigou a situação do Sistema Penitenciário brasileiro, p. 17 e 18 e 26 10 BRANT, Vinícius Caldeira, "O TRABALHO ENCARCERADO", Forense, RJ 1994, p. 59. 9 11 BRANT, Vinícius Caldeira, ob. Cit. p.59 BRANT, Vinícius Caldeira, ob. Cit. ,p.28 13 Relatório,....p.32 14 Relatório,... p. 35 e 38 15 Relatório,... p. 52 12 8 A Biblioteca contava com 10 mil livros, sendo utilizada por 40% dos detentos alfabetizados, índice atingido após o início da política de assistência educacional (o índice anterior era de 5%). O Centro de Reeducação Ribeirão das Neves16 (MG), contava com ensino fundamental e cursos supletivos nos níveis fundamental e médio. A evasão escolar era grande, mas havia casos de presos tentando aprovação no exame vestibular. A Biblioteca, que já contou com mais de 10 mil livros possuía, à época da CPI, 4 mil. Nas fazendas17 era oferecida escola de ensino fundamental. Figurou18 entre as sugestões apresentadas pela Secretaria de Estado da Justiça de Minas Gerais e Conselho de Criminologia e Política Criminal, do mesmo estado, a criação de escolas preparatórias de serviços penitenciários. No complexo do Carandiru, o setor de instrução até o nível médio era, como hoje, de responsabilidade da FUNAP. Na Penitenciária feminina da capital havia curso de ensino fundamental e aulas de inglês19. Na penitenciária Talavera Bruce20 (RJ) havia creche, mantida pela Organização Mundial de Atendimento pré-escolar. A assistência educacional era prestada em convênio com a Fundação Educacional. Havia também, um curso à distância promovido pelo SENAC21 No presídio Aníbal Bruno22, em Recife, havia escolas. A OAB/SP sugeriu o incremento das atividades educacionais e culturais nos presídios , no âmbito das discussões da CPI. 23 O relator elencou entre os fatores criminógenos, a falta de escolarização24. Indicou a oportunidade da adoção da remição da pena pelo estudo.25 Tal proposta encontra respaldo nas conclusões do VII Encontro Nacional de Secretarias de Estado da Justiça, realizado em dezembro de 199026, que reproduzimos, verbis: Relatório,... p. 56 Relatório,... p. 57 18 Relatório,... p. 59-60 19 Relatório,... p. 68 20 Relatório,... p. 72 21 Relatório,... p. 73 22 Relatório,... p. 77 23 Relatório,... p. 85 24 Relatório,... p. 95 25 Relatório,... p. 94 26 Revista do Conselho,... p. 206.Em agosto de 1998 realizou-se o 1º Encontro Nacional da Execução Penal, do qual resultou a “Carta de Brasília”, que recomenda “ a ampliação do instituto da remição para abranger trabalho artístico e atividades educacionais”. Neste evento realizou-se mesa redonda na qual o Dr. Ivo de Almeida – membro da Comissão Federal de Reforma da Execução Penal, instituída pelo Ministério da Justiça – esclareceu que uma das premissas da Comissão 9 16 17 "5- O período em que o preso freqüentar curso de ensino formal profissionalizante com carga horária de quatro horas diárias e comprovado aproveitamento, deverá ser computado para remição da pena." Ainda recomendou o relator27, Deputado Roberto Rollemberg, a instituição de estágio remunerado para estudantes de psicologia, psiquiatria e assistência social nos estabelecimentos penais. 2. Uma pesquisa do Ministério da Justiça : a situação da Educação nos estabelecimentos penais, em 199728 O Ministério da Justiça, atendendo a solicitação do então presidente da Comissão de Direitos Humanos da Câmara Federal, Deputado Pedro Wilson, reuniu, em 1997, algumas informações.29 Em regra os estados mantinham cursos de ensino fundamental. Eram exceções os Estados de Tocantins e Espírito Santo. Em alguns Estados havia cursos de ensino médio (Rio Grande do Sul, Paraná, Minas Gerais, Distrito Federal, Bahia, Ceará, Sergipe, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Acre). Em Goiás e São Paulo havia presos fazendo telecurso ou prestando exames supletivos fora do presídio. Havia cursos profissionalizantes em praticamente todos os Estados, com exceção de Mato Grosso do Sul. Amazonas e Acre responderam negativamente à questão, mas contavam com cursos de informática ministrado através de programa da Fundação Pró-Educar, vinculada ao Ministério da Justiça – sobre a qual comentaremos a seguir. Havia uma forte presença do SENAI (Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Amapá, Amazonas, Rio Grande do Sul, Piauí, Tocantins, Santa Catarina, Rondônia, Rio Grande do Norte, Maranhão, São Paulo, Sergipe, Paraná, Pernambuco e Roraima), além do SENAC (Rio de Janeiro, Goiás, Rondônia) e SENAR (Minas Gerais e Rio Grande do Norte). Em São Paulo havia um curso ministrado por entidade sindical.30 Havia educação a distância, através sobretudo do "Telecurso 2000" nos Estados do Pará, Alagoas, Rondônia, Goiás, Sergipe, Santa Catarina, Rio de Janeiro e Bahia (Projeto Futura). O Paraná contava com "reforço do uso de equipamentos audiovisuais". Em é o fomento à educação e à cultura, tendo sido cogitada a possibilidade de remição da pena pelo estudo, condicionada à efetiva freqüência às atividades e aproveitamento do apenado. O Prof. Mirabete defendeu a remição pelo estudo de “1º e 2º graus” e de cursos profissionalizantes – que considera “elementos importantes para a reintegração social do condenado, que é em última análise, a finalidade da execução penal.” 27 Relatório,... p. 108 28 Ver anexo I 29 Há dados de todos os estados, exceto de Mato Grosso 30 Trata-se de curso do Sindicato dos Cabeleireiros, em estabelecimentos penais femininos 10 Minas Gerais e no Ceará havia projeto para a implantação de salas do Telecurso 2000, dependendo respectivamente de apreciação pelo Conselho Penitenciário e negociação com a Federação de Indústrias do Estado do Ceará - FIEC. Em Goiás, as provas do Telecurso 2000 eram feitas fora do presídio. Em Santa Catarina, estava em fase de implantação o “Telecurso 1º grau”. 3.O Convênio do Ministério da Justiça com a Fundação Pró-Educar A parceria com a Fundação Pró-Educar visava utilizar a informática como ferramenta auxiliar na alfabetização dos presos e, posteriormente em cursos profissionalizantes. O Ministério da Justiça, através de contrato com a Fundação Pró-Educar, adquiriu 300 títulos de softwares educacionais, que disponibilizou em 90 (noventa) estabelecimentos prisionais, em todos os Estados, no curso de "Educação pela Informática", atingindo , segundo o Ministério, 15 mil presos31.Foi implantado um projeto piloto, no complexo penitenciário da Papuda, através de convênio da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso-FUNAP, com a Fundação Educacional do DF, que cedeu 15 professores de seu quadro para atuar na penitenciária. Foram oferecidos cursos supletivos de 1ª a 4ª séries, cursos nos níveis fundamental e médio, aulas de música, além de oficinas de artes plásticas e artes cênicas. No questionário do MJ, de 1997, fizeram referência ao funcionamento do Projeto Pró-Educar, os Estados do Piauí, Maranhão, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Amazonas, Amapá, Alagoas, Sergipe, Tocantins, Paraná, Bahia, Ceará, Acre e Roraima). Não temos informação quanto a continuidade ou balanço de aspectos positivos e/ou negativos do programa. III. DISTANCIAMENTO DA COMUNIDADE EDUCACIONAL Stephen Duguid32, aponta que há cerca de um século começou a se desenvolver um ramo da educação de adultos: a educação na prisão. Diz o autor: “Freqüentemente instados a justificar sua vocação, os educadores que trabalham em prisões costumam revelar posturas divergentes, embora com freqüência 31 Segundo o MJ, foram contratados 90 monitores pela Fundação. No orçamento de 1997, a profissionalização de detentos foi contemplada com 8,2 milhões de reais, tendo sido 4,8 milhões no projeto Pró-Educar. . DUGUID, Stephen. "A Educação dos Presidiários"; in "O Correio da Unesco , ano 14, nº 6, junho 1996 32 11 complementares. Para alguns, a educação na prisão tem efeitos positivos na gestão dos estabelecimentos penitenciários. Outros enfatizam que a escolarização dos detentos ajuda-os a combater suas deficiências pedagógicas ou culturais, ou insistem nas vantagens econômicas da formação profissional. Os mais otimistas afirmam que a educação deve desempenhar o papel principal, ou, pelo menos, ocupar um lugar importante em todo programa de reabilitação e reinserção dos presidiários”. Em julho de 1997, realizou-se em Hamburgo, Alemanha33, a 5ª Conferência Internacional sobre Educação de Jovens e Adultos – CONFINTEA V. Na Declaração de Hamburgo, afirma-se(item 11- Alfabetização de Adultos) que “ la preocupación más acuciante é facilitar oportunidades de aprendizagem a todos, em particular os marginalizados e excluídos.” O Plano de Ação Para o Futuro34, aprovado pela Conferência é mais explícito, ao dispor : “Tema 8 : La educación para todos los adultos: los derechos y aspiraciones de diferentes grupos 43.El derecho a la educación es un derecho universal de todas las personas.Aunque hay consenso en que todos los adultos han de tener acceso a la educación, la realidad es que muchos grupos permanecen excluidos, como las personas de edad, los migrantes, los gitanos y otros pueblos sin territorio próprio y/o nómadas, los refugiados, las personas discapacitadas y los presos. Estos grupos deben tener acceso a programas educativos que apliquen una pedagogía centrada en el individuo capaz de satisfacer sus necesidades y facilitar su plena participación en la sociedad.se deberá invitar y, de ser necesario, ayudar, a todos los miembros de la comunidad a participar en la educación de adultos, lo que supone responder a diversas necesidades educacionales. En consecuencia, nos comprometemos a : .............................................. 47.Reconocer el derecho de todas las personas encarceladas a aprender: proporcionando a todos los presos información sobre los diferentes niveles de enseñanza y formación y acceso a los mismos; Elaborando y aplicando en las cárceles programas de educación general com la participación de los presos, a fin de dar respuesta a sus necesidades y a sus aspiraciones en materia de aprendizaje; Haciendo más fácil que las organizaciones no gubernamentales, los profesores y otros responsables de actividades educativas trabajen en las cárceles, posibilitando así el acceso de las personas encarceladas a los establecimientos docentes y fomentando iniciativas para relacionar los cursos seguidos en las cárceles com los que tienen lugar fuera de ellas.” 33 34 Disponível na INTERNET ,no site da UNESCO, nas versões em inglês, francês e espanhol. Idem 12 Das respostas ao questionário do Ministério da Justiça depreende-se que apenas em Goiás, Amazonas e Paraná as escolas eram diretamente ligadas à Secretaria da Educação. Aliás, este alheamento dos setores educacionais quanto à educação dos presos tem sido a tendência no Brasil, cuja comunidade educacional tardou a considerar como um segmento da educação de jovens e adultos. O Ministério da Educação escudava-se na distribuição de competências para manter cautelosa distância no que se refere ao tema. Não havia qualquer programa, no âmbito do MEC, voltado para os presos.35 Não havia convênio entre os Ministérios da Educação e da Justiça tendo por objeto a educação dos presos e egressos. O MEC não fez qualquer acompanhamento pedagógico, seja do que ocorreu nos Estados, seja do Projeto Pró-Educar, do Ministério da Justiça. Não participou, por exemplo, da formação de monitores ou da avaliação dos softwares educacionais empregados. Não foi abordado o tema nos documentos oficiais brasileiros no âmbito da Conferência Internacional de Educação de Jovens e Adultos (Confintea V), promovida recentemente pela UNESCO. No documento preliminar de discussão para a formulação do Plano Nacional de Educação - PNE o tema estava ausente. Nos debates promovidos pelo MEC, a partir daquela proposta, foram feitas sugestões para ação coordenada com o Ministério da Justiça, para utilização da educação a distância com relação a essa clientela. O tema foi então, ao menos mencionado na versão final da proposta do executivo de Plano Nacional de Educação ( PL nº4.173/98 ).A lei nº10.172, que aprovou o Plano representou um marco importante ao prever expressamente: “ 5.Educação de Jovens e Adultos. ............................................................ 5.3.Objetivos e Metas 17.Implantar, em todas as unidades prisionais e nos estabelecimentos que atendam adolescentes e jovens infratores, programas de educação de jovens e adultos de nível fundamental e médio, assim como de formação profissional, contemplando para esta clientela as metas nº 5(fornecimento pelo MEC de material didático-pedagógico) e nº 14( oferta de programas de educação a distância).” É desalentador que a Secretaria de Educação a Distância não se tenha envolvido com o tema. 35 Ver Ofício nº189/97/MEC 13 A Lei de Execução Penal prevê a existência de bibliotecas nos estabelecimentos penais, as quais devem conter livros didáticos, para cuja formulação e distribuição o MEC poderia colaborar. Não apenas ao MEC é imputável esta omissão. Tampouco o Conselho de Secretários Estaduais de Educação – CONSED, têm demostrado sensibilidade para com o assunto. A oferta de ensino fundamental para aqueles que a ele não tiveram acesso na idade própria é, em princípio, competência concorrente de Estados e Municípios. Ocorre que, ao estado incumbe administrar o sistema penitenciário. Esta é, portanto, uma função que deve ser desta esfera federativa. Os sistemas estaduais de ensino regulamentam a educação de jovens e adultos sem abordar a questão dos presos. Os acadêmicos não se detém, tampouco, nesta clientela específica. Na audiência pública referente à educação de jovens e adultos, no âmbito das discussões das propostas de Plano Nacional de Educação, o tema não foi mencionado pelos expositores. Nos debates, pergunta do então Deputado Pedro Wilson não foi respondida. As autoridades ligadas à Justiça e à Administração Penitenciária por longo tempo orientaram-se para temas da gravidade da superlotação, respeito aos direitos humanos, proliferação de doenças contagiosas e rebeliões. Como assinala Ângelo Roncalli36, a própria arquitetura prisional representa uma barreira para a atividade educacional. Recentemente, começa a haver uma compreensão que através da educação pode-se contribuir muito para resolver aqueles problemas. Nesse sentido é muito esclarecedor o depoimento de Drauzio Varela36 acerca da utilização de vídeos educativos para conter a AIDS na prisão.Além do aspecto de prevenção as palestras educativas foram inteligentemente associadas à atividades de lazer como música e filmes, inclusive eróticos – contribuindo para diminuir a tensão do ambiente, e atuando, portanto numa das causas de rebeliões. Entretanto, as questões educacionais sequer constaram do censo penitenciário. Iniciativas como a parceria do Ministério da Justiça com a Fundação Educar são louváveis, mas correm o risco de não ter continuidade, além de ter sua eficácia comprometida pela ausência de coordenação com o MEC. As autoridades educacionais priorizam a rede regular de ensino, sobretudo o ensino fundamental. Havendo crianças fora da escola, espantam-se com a perspectiva de formular políticas para os presos, temendo que este tema - que consideram alheio à sua responsabilidade ainda lhes retire recursos. Não têm uma postura ofensiva, no sentido de reivindicar recursos do Fundo Penitenciário para esse fim. Barros, Ângelo Roncalli de Ramos – O desafio da FUNAP numa experiência de possibilidades.Brasília,2000, p. 10 36 14 Espremida entre tantas prioridades a educação dos presos não logrou ser percebida pela comunidade jurídica como um ingrediente essencial da ressocialização - função da pena, e pela comunidade educacional como um segmento da educação de jovens e adultos, que mais do que ninguém, dela precisam para reingressar na cidadania. É preciso que haja, não só uma ação coordenada dos Ministérios da Justiça e da Educação, mas também um maior diálogo e cooperação entre juristas e educadores e organizações não governamentais que atuam nas duas áreas, para que reunindo suas competências técnicas específicas, seja alterado o panorama da educação nos presídios brasileiros. A verdade é que a educação dos presos não tem sido um tema prioritário. IV - UMA TOMADA DE CONSCIÊNCIA ? Algumas mudanças no panorama descrito indicam o início de uma tomada de consciência. Entretanto é preciso que esta se traduza em ações concretas, que transcendam a elaboração de normas, resoluções e discursos nem sempre cumpridos . Em 25 de outubro de 2000, a Comissão de Educação, Cultura e Desporto da Câmara dos Deputados realizava o Seminário ”Educar para ressocializar”. Com a aprovação do PNE, o tema passou a constar da agenda educacional.É fundamental que integre os planos estaduais de educação, já que é esta a esfera responsável pelo sistema penitenciário. Importante medida foi tomada pela secretaria do programa bolsa-escola, que celebrou convênio para a destinação da bolsa aos filhos de presidiárias37.Os sindicatos docentes ,como o do Distrito Federal começam a incluir em suas agendas de negociação acerca do plano de carreira, o estabelecimento de gratificações para os docentes da rede que atenderem aos detentos. Do lado da comunidade jurídica ,uma iniciativa normativa pioneira, no âmbito do Ministério da Justiça foi a Resolução nº03/95, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, que ao recomendar ( ao Departamento Penitenciário Nacional-Depen) as prioridades para a aplicação de recursos do Fundo Penitenciário-Funpen condicionou o apoio às iniciativas de interiorização e descentralização dos presídios e a construção de presídios agrícolas e industriais, à existência de projetos que definam jornada de trabalho e educação em benefício do preso( art. 1º,II e III).A Resolução nº05/99, que dispõe sobre as diretrizes básicas de política criminal e penitenciária, prevê como primeiro tópico da política criminal(Cf. art. 1º) o desenvolvimento de política efetiva de “promoção do homem no plano social, dando-lhe oportunidade de emprego, e prestando-lhe assistência médica e educação básica, de primeiro e segundo graus e profissional.” O art.19 da citada resolução estabelece como política penitenciária 37 A experiência piloto dá-se em João Pessoa, com o atendimento de 400 filhos de presidiárias, dentro do programa “libertando com educação”. Cf “Rede MEC, de 13/06/02 15 a oportunidade de acesso a “tratamento humano, estudo e trabalho” aos que cumpram pena privativa de liberdade. Estes avanços no plano normativo não garantem por si uma melhoria da situação. De fato, o relatório do Tribunal de Contas da União38 sobre as contas do exercício de 2001 apontava que: “a auditoria verificou que a atual administração do sistema penitenciário não implementa a maior parte das recomendações contidas nessas normas( Resolução nº14/94), transformando em letra morta grande parte dos dispositivos da Lei de Execuções Penais, uma vez que a quase totalidade dos recursos e das fiscalização do DEPEN está voltada apenas para a construção de novas unidades prisionais, sem suficiente atenção a outras atividades fundamentais, em prol da recuperação e da reintegração dos detentos à sociedade.” Há algumas iniciativas importantes, como por exemplo a utilização na FUNAP/DF, do teatro, das artes plásticas e da música para a ressocialização, como forma de expressão dos sentimentos, resgate da auto-estima e acesso à educação. Houve inclusive a formação de uma companhia teatral de presos e ex-presidiários, o “grupo de artes e cultura unidos pela liberdade’. Sobre os resultados deste programa destaca Ângelo Roncalli39: “O índice de aprovação no ano de 1998 foi de 37% no supletivo de 1ºgrau e de 27% no 2º grau. Esses índices estão próximos da realidade extramuros. No 3º grau, tivemos 43 aprovações desde o início da parceria com a Universidade Católica de Brasília, em julho de 1996, até o último vestibular de 1998.”Estas atividades tiveram prosseguimento e,em 2001, o sucessor de Roncalli, Adalberto Monteiro, indicava que já eram 48 as aprovações( cinco a mais) e que naquele ano haveria o 1º sentenciado concluindo o curso de pedagogia40. Em seu balanço de 2003, a secretaria de Justiça e Cidadania da Bahia registrar o funcionamento de classes das séries iniciais do ensino fundamental em cinco unidades prisionais da capital e quatro do interior, atendendo a 460 alunos em 23 turmas, em ação do programa “Menos presos, mais cidadãos”. A partir de 2000, a Associação dos Juízes para a Democracia –AJD, passou a defender mais enfaticamente a educação nos presídios, a partir de polêmica instaurada na imprensa policial de São Paulo, quando o secretário de administração penitenciária daquele estado anunciou a intenção de organizar cursos de ensino fundamental para os presos, e motivar a freqüência às aulas mediante programa de remição de pena pela educação, à base de um dia de Relatório do Tribunal de Contas da União sobre o exercício de 2001,p.330 Barros, Ângelo Roncalli de Ramos – O desafio da FUNAP numa experiência de possibilidades.Brasília,2000,p.16 40 Monteiro, Adalberto –Reintegração social do preso – utopia e realidade ,in Revista CEJ –Centro de Estudos judiciários do Conselho das Justiça Federal, ano V, dezembro de 2001,p.34. 38 39 16 pena por dezoito horas de estudo. Em editorial de seu órgão informativo a AJD esclarecia41: “ O assunto é novidade em São Paulo, mas no Rio Grande do Sul a prática é adotada a tempos, com sucesso. O ensino seria equiparado ao trabalho, que segundo a Lei de Execução Penal permite a remição da pena. Em primoroso precedente, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul firmou entendimento no sentido de que “ é certo que não se deve conceder aos apenados benefícios indevidos, sob pena de descaracterizar a punição imposta. mas também não é menos certo que a ocupação do preso é interesse da sociedade(Ag.699.058.962)”.Neste sentido, a educação dos presos “ vem ao encontro de duas finalidades: coibir a ociosidade nos presídios, que gera maior propensão à reincidência, e dar o Estado ao condenado a oportunidade de, em futura liberdade, dispor de uma opção para o exercício de alguma atividade profissional, para a qual se exija um mínimo de escolarização”. A AJD indicou que juízes de comarcas do interior de São Paulo vinham concedendo remições pelo ensino, destacando sentença do juiz Paulo Eduardo de Almeida Sorci, de 03 de outubro de 2002(Proc.nº467.683).No referido processo, o Ministério Público manifestou-se contra o pedido sob a alegação de falta de amparo legal, uma vez que a LEP prevê apenas o trabalho ,e não estudo. O magistrado, ao interpretar a lei destaca a finalidade da reinserção social e argumenta que em sua acepção mais ampla, o estudo é um tipo específico de trabalho, um trabalho intelectual.. Esta histórica sentença recupera a lição de Roberto Lyra, que defendia a aplicação da analogia no direito penal, quando em favor do réu. Diz a sentença: “A questão posta, quiçá inédita neste estado, desautoriza a aplicação do direito positivo pelo sistema primitivo de hermenêutica, não comportando, de conseguinte, operação pouco meritória de mera junção do Direito ao texto rígido de 1984.Vale dizer, o embate merece solução precedida de exegese construtora que busque aplicar o Direito em uma forma ampla, adaptando-o, pela interpretação, às exigências sociais imprevistas, às variações sucessivas do meio(...) (...)conquanto a lei penal não exclui expressamente a possibilidade de remição pelo estudo e, considerando a finalidade maior do legislador pátrio no sentido de recuperar o preso, justifica-se no caso a analogia in bona partem para reconhecer o direito do condenado de remir parte da pena pelo estudo... (...)parece que constituiria arrematado contra-senso o Juiz da Execução reconhecer a remição pelo trabalho de “faxina” e simplesmente ignorar o esforço do educando”. A promotora Ana Cristina Medeiros42 ao relatar a experiência do Município de Tangará da Serra, em Mato Grosso, de construção de dependências para a educação 41 Cf. “Juízes para a Democracia” , ano 5,nº 21 jul/set ,2000 17 dos presos, com recursos da comunidade, mão-de-obra dos presos e professores da rede municipal, atendendo a vinte reeducandos, indica a jurisprudência, em nível estadual que vem alargando o conceito de trabalho, para abranger o estudo: “TJRS : Lei de Execução Penal – Tempo de freqüência a aulas, com aproveitamento escolar, deve ser computado para efeito de remição – agravo provido”(RJTJERGS 183/101). TJPR: Remição da pena por estudo. Recurso de Agravo. Decisão concessiva de remição de pena por estudo, de acordo com portaria do juízo da 2ª Vara de Execuções penais. Recurso do Ministério Público. Portaria inaplicável à espécie. Todavia, aplicação da “analogia in bonam partem’. Atividade que guarda nítida semelhança com o trabalho, pois ambas visam atingir objetivos da Lei de Execução Penal. Normas que regulam a remição de pena pelo trabalho. Aplicabilidade à remição da pena pelo estudo. Recurso improvido”.( RA 132364-8 – Curitiba, DJU de 11.6.99) “ Há casos em que as Varas de Execuções Penais através de Portaria prevêem a remição da pena pelo estudo. A Portaria nº 05/96 da 2ª Vara de Execuções Penais de Curitiba foi considerada inconstitucional pelo Tribunal de alçada do Paraná. Este revés não impediu a utilização de portarias normativas, como a Portaria nº 01/2002 da Vara de Execuções de Penas alternativas de Recife. Há várias proposições em tramitação na Câmara dos Deputados, com o objetivo de estabelecer a remição pelo estudo, alterando o art.126 da LEP. Em determinado momento da tramitação do PL nº3.569-B/93,o relator da matéria, Deputado Ibrahim Abi Ackel opinou no sentido de que: “de acordo com opinião já sustentada em outro projeto tendente a modificar a lei de execução penal, devem ser apensadas a proposições sob exame, sem dúvida ricas em sugestões inovadoras, ao projeto de lei de iniciativa do poder executivo, já remetido ao congresso nacional, com o qual se pretende substituir o inteiro teor da lei de execução penal em vigor..” Trata-se do PL nº5.075/00, do Poder Executivo. Este não altera significativamente o capítulo referente à assistência educacional. Aliás, emblematicamente faz correções técnicas do ângulo dado direito penal - como a supressão da expressão condenada no art.19, ou a substituição da expressão “reclusos” por “presos e internados" , no art.21 - mas não do ponto de vista da legislação educacional, mantendo a vetusta expressão “1º grau”. A única novidade é a inserção de um art.21-A, que prevê a duração diária do ensino, não inferior a duas horas e não superior a quatro horas. A principal inovação do projeto é a inclusão expressa , no art. 126,do estudo como hipótese de remição da pena, na base de um dia de pena por vinte horas 42 Cf. Medeiros, Ana Cristina - A Remição da Pena pelo Estudo. Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional da Procuradoria Geral de Justiça do Mato Grosso. Disponível na internet (www.pgj.mt.gov.br) 18 de estudo (art126,§1º,”b“,do projeto).É permitido ao condenado cumular a remição pelo trabalho com a remição pelo estudo(art.126,§4º).Esta proposição teve parecer pela rejeição e foi apensada ao PL nº 37/99. O Senado apresentou emenda ao PL nº nº3.569-B/93,rejeitada pela Câmara em maio de 2004. Paralelamente foi aprovado na Câmara dos Deputados o PL nº 25/99, que visa instituir o ensino médio nas penitenciárias, o que se harmoniza com o disposto na citada meta do PNE. Outra previsão do projeto é a apuração obrigatória pelo censo penitenciário, do nível de escolaridade dos presos, existência de cursos e número de atendidos, existência de bibliotecas e condições de seu acervo, entre outros dados relevantes. A proposição foi encaminhada ao Senado em 2002(PLC nº 95/02). Esta medida, se efetivamente aprovada( recorde-se que constam de projetos ainda não convertidos em lei) e acompanhada de ações concretas poderá ensejar uma melhoria do cenário educacional nos presídios. 19 ANEXO I SITUAÇÃO DA EDUCAÇÃO NOS ESTABELECIMENTOS PENAIS POR ESTADO - 1997 RIO GRANDE DO SUL Havia acordo de cooperação técnica firmado entre as Secretarias de Estado da Justiça, Educação e Segurança Pública. Havia cursos de ensino fundamental em vinte e nove estabelecimentos penais masculinos e dois estabelecimentos penais femininos. Nos presídios onde não havia escola instalada, a Superintendência dos Serviços Penitenciários fornecia material escolar e livros didáticos para que os presos pudessem se preparar para os exames supletivos para os níveis fundamental e médio. Havia cursos profissionalizantes em todos os presídios. Em Porto Alegre, havia convênio entre o Município e a Escola Superior da Magistratura da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul e a Superintendência de Serviços Penitenciários, para a alfabetização de pacientes do Instituto Psiquiátrico Forense. Havia cursos de ensino médio. SANTA CATARINA Havia convênio com as Secretarias Municipais de Educação para atendimento dos sentenciados, através do Programa de Educação de Jovens e Adultos, com cursos de Alfabetização e de Ensino Fundamental, da 1ª a 4ª séries. Algumas instituições penais contavam, desde 1997, com laboratórios de informática. Semestralmente eram realizadas provas dos cursos supletivos nas dependências dos complexos penais. Estava sendo implantado o “Telecurso 1º grau” nas três penitenciárias do Estado. 20 PARANÁ Havia dois "Centros de estudos supletivos" e um núcleo avançado de ensino supletivo, que atendem seis unidades masculinas e três femininas. Havia ensino fundamental e médio. Havia cursos profissionalizantes em todas as unidades penais. Havia utilização de equipamentos audio-visuais. Havia convênio da Secretaria da Justiça: - com a escola técnica da Universidade Federal do Paraná para realização do curso de prótese. - com o CEFET-PR, para a execução de cursos variados. - com entidades como SENAC, SENAI, SESC, TELEPAR e UNILIVRE. SÃO PAULO Segundo a FUNAP - Fundação Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel, havia cursos de ensino fundamental, em condições adequadas no que se refere ao espaço escolar, em 27 unidades penais, e em condições inadequadas em 9 unidades penais masculinas. Nas 4 unidades femininas as condições eram consideradas adequadas. Havia uma série de cursos profissionalizantes (11 estabelecimentos), geralmente ministrados pelo SENAI. Havia, na Penitenciária feminina do Butantã, convênio com o Sindicato dos Cabeleireiros. Trata-se do único convênio com entidade sindical reportado na pesquisa do Ministério da Justiça. Havia convênio com as universidades estaduais (USP, Unesp e Unicamp) para suprir a carência de monitores. Não havia curso de ensino médio, embora fosse forte a demanda. A FUNAP oferecia cotas para autodidatas que quisessem prestar exame do Centro de Exames Supletivos. 21 RIO DE JANEIRO Havia escolas de ensino supletivo (nível fundamental) em algumas unidades prisionais, em virtude de convênio firmado entre as Secretarias de Estado de Justiça e Interior e Educação e Cultura. (4 unidades masculinas, uma feminina e na penitenciária Evaristo de Moraes). Havia cursos de ensino fundamental em unidades que não tinham escolas instaladas (sete unidades masculinas e duas femininas). Havia cursos profissionalizantes, por correspondência, oferecidos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem - SENAC. Através do Programa Pró-Educar, do Ministério da Justiça seriam capacitados instrutores para a instalação de 10 (dez) laboratórios de informática, que contariam com programas educacionais nos níveis fundamental e médio. Era oferecido telecurso 2000 (nível médio) pela Fundação Roberto Marinho, nas Penitenciárias Alfredo Trajano e Serrano Neves. Em 1997, 535 internos inscreveram-se para as provas do Exame Supletivo , nos níveis fundamental e médio. ESPÍRITO SANTO Era a unidade da Federação com pior situação no que se refere à educação dos sentenciados. Não havia convênio entre as Secretarias de Educação e Justiça para dar cumprimento a Lei de Execução Penal no que atine à educação. Não havia cursos de ensino fundamental e médio. A União, através do SINE oferecia alguns cursos profissionalizantes. MINAS GERAIS Havia escolas estaduais em seis estabelecimentos penais, com cursos de ensino fundamental. A fundação Pro-Educar, atuava em cinco estabelecimentos, para oferecimento de cursos de informática. 22 Foi elaborado projeto para a implantação de salas de telecurso 2000. Havia cursos ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Rural SENAR (15 cursos) e pela Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais na área industrial. Havia supletivo, para o nível médio, na Penitenciária José Abranches Gonçalves. (Ribeirão das Neves) BAHIA Havia, desde 1991, convênio entre as Secretarias da Justiça e Direitos Humanos, e Educação com a cessão pela última de professores, terapeutas e estagiários para ministrarem cursos, nos níveis fundamental e médio, nos estabelecimentos penais. Havia cursos profissionalizantes, ministrados no âmbito de convênio com o SENAI, a Universidade Estadual da Bahia (UNEB), o SESI, e a Secretaria do Trabalho e Ação Social. Na área do complexo Penitenciário do Estado, onde estavam situadas as oito principais unidades, havia uma escola de ensino fundamental para filhos de detentos ou internos, com 72 vagas. SERGIPE Havia convênio entre as Secretarias da Justiça e Educação para dar cumprimento ao art. 18 da LEP. Havia cursos de ensino fundamental funcionando em estabelecimentos penais, sendo ministrados no prédio anexo da Penitenciária estadual. dois Havia cursos profissionalizantes oferecidos pelo SENAI. Havia oferta de telecurso 2000 (níveis fundamental e médio), e curso de informática, no âmbito do Programa Pró-Educar. Havia ensino médio. ALAGOAS Havia convênio entre as Secretarias de Justiça e Educação para cumprimento do disposto na LEP acerca da assistência educacional. 23 Havia cursos de ensino fundamental e profissionalizante no estabelecimento prisional São Leonardo (masculino). Havia cursos profissionalizantes ministrados por unidades móveis do SENAI. Havia cursos de informática (programa Pró-Educar) e “telecurso 1º grau”. PARAÍBA Havia convênio entre as Secretarias de Justiça e Educação, para oferta de assistência educacional aos sentenciados. Havia cursos de ensino fundamental em cinco estabelecimentos penais. Havia cursos profissionalizantes em três estabelecimentos penais. Não havia ensino médio. PERNAMBUCO No momento da resposta ao questionário do Ministério da Justiça a Secretaria de Justiça esclareceu que o convênio com a Secretaria de Educação estava sendo firmado. Havia cursos de ensino fundamental em oito estabelecimentos penais (6 masculinos, 1 feminino e um misto). Havia instalações próprias (escolas) em cinco estabelecimentos. Era oferecido o supletivo de ensino médio em cinco estabelecimentos. Havia cursos profissionalizantes, ministrados no âmbito de convênio entre a Secretaria de Trabalho e Ação Social e o SENAI. Eram utilizados recursos do FAT. Tratava-se do Projeto de Qualificação e Requalificação de Trabalhadores Detentos. A primeira etapa do projeto foi concluída em 20-06-97, tendo sido atendidos 204 alunos em 17 turmas, ao custo de R$ 80.400,00. A carga horária variou de 80 a 320 horas/aula. O número de concluintes foi 188. Para a segunda etapa previa-se o treinamento de 1728 detentos e egressos. No 2º semestre de 1997 foram inscritos 121 alunos no supletivo de nível fundamental e 49 no de nível médio. 24 RIO GRANDE DO NORTE Havia cursos supletivos, nos níveis fundamental e médio, no presídio Regional de Pau dos Ferros. Não havia cursos profissionalizantes. Estavam em andamento a formalização de convênios com SENAI, SENAR e SINE. PIAUÍ Havia cursos de ensino fundamental e profissionalizante em dois estabelecimentos penais (1 masculino e 1 feminino). Havia curso de informática, (programa Pró-Educar). Não havia ensino médio. Aguardava-se a apreciação pelo Ministério da Cultura, do Projeto "Canto de liberdade". MARANHÃO Havia convênio entre as Secretarias da Justiça e da Educação. Estava sendo encaminhado convênio com o SENAI para a realização de cursos profissionalizantes. Havia cursos de 1º grau, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas. A escola foi instalada na própria instituição. Havia cursos ministrados pelo SENAI em "carros escolas" fixados temporariamente na Instituição Penal. Havia cursos de informática (Programa Pró-Educar). Não havia curso de ensino médio. CEARÁ Havia convênio entre as Secretarias de Justiça e Educação para oferta de cursos, nos níveis fundamental e médio, atendendo a presos e funcionários. Estava em curso negociação com a Federação das Indústrias do Estado do Ceará, para implantação do telecurso 2000 nas unidades penais. Havia cursos de ensino fundamental em dois estabelecimentos (1 masculino e 1 feminino). 25 Havia cursos profissionalizantes em cinco estabelecimentos penais. Não havia escola instalada. Eram improvisados locais para a execução dos cursos. Havia estabelecimentos penais. curso de informática (programa Pró-Educar) em dois Havia curso de ensino médio, no presídio Prof. Olavo Oliveira (masculino) para uma turma de 30 alunos. Havia (dois) presos freqüentando curso superior com autorização judicial. PARÁ Havia cursos de alfabetização em cinco estabelecimentos. Havia convênio firmado pelas secretarias da Educação e Justiça e pelo SESI, para implantação do telecurso 2000 nos estabelecimentos penais. Era prevista a implantação de sete turmas (naquele momento três estavam em funcionamento, havendo sete professores e 22 alunos). Havia parceria com a Secretaria de Trabalho e Promoção Social, para que fossem ministrados cursos profissionalizantes. Dentro do Programa de Educação Profissional para Detentos e Egressos do Sistema Penal, foram ministrados em 1997, cursos de alfabetização pela Universidade Estadual do Pará - UEPA, e cursos profissionalizantes pelo SENAI e Emater. Não havia curso de ensino médio. AMAPÁ Havia convênio entre as Secretarias da Justiça e Segurança Pública e Educação, para proporcionar a assistência educacional ao interno. Havia no Estado um complexo penitenciário, que tem um pavilhão escolar. Havia cursos de informática (projeto Pró-Educar). Não havia ensino médio. 26 RONDÔNIA Havia uma escola de ensino fundamental e médio na Penitenciária Estadual Ênio Pinheiro (masculina). Havia curso de nível fundamental no presídio feminino. Havia instalações próprias para as aulas. Havia cursos profissionalizantes, ministrados pelo SENAI e SENAC. A Federação de Indústrias do Estado de Rondônia - FIERO forneceu "Kits tecnológicos" (TV, vídeo e parabólica). AMAZONAS Havia uma escola de ensino fundamental ("Giovani Frigliolo") vinculada diretamente à Secretaria de Educação, instalada no complexo Penitenciário. Havia cursos de nível fundamental em três estabelecimentos penais. Não havia cursos profissionalizantes. Havia cursos de informática (programa Pró-Educar). Não havia ensino médio. ACRE Havia curso, nos níveis fundamental e médio no complexo polivalente "Dr. Francisco D'Oliveira Conde". Não havia cursos profissionalizantes. Havia cursos de informática (programa Pró-Educar). RORAIMA Não havia convênio entre as Secretarias estaduais da Justiça e Educação. Havia cursos de ensino fundamental na Penitenciária de Monte Cristo. Havia laboratório de informática instalado pelo programa Pró-Educar e uma sala de aula do Instituto Evaldo Loide. Havia cursos profissionalizantes oferecidos pela Secretaria Estadual de Trabalho e Bem Estar Social, em convênio com SESC, SESI, SENAI e SENAR. Havia curso de nível médio no Laboratório de Informática. 27 TOCANTINS O Estado não tinha penitenciária, mas uma Casa de prisão provisória, em Araguaína. Havia equipamentos de informática do programa Pró-Educar, que atendiam a 40 (quarenta) presos. GOIÁS Havia uma Escola Penitenciária no interior do presídio masculino, mantida pela Secretaria Estadual de Educação e Desporto, oferecendo ensino fundamental em três ciclos da 1ª fase, telecurso 2000 de 2ª fase e ensino profissionalizante. Havia aulas (para os regimes aberto e semi-aberto) nas telesalas do SENAC. Havia cursos profissionalizantes através do Programa de Qualificação Profissional para detentos e egressos da Secretaria do Trabalho, que contratava unidades executoras (SENAI, Pró-Cerrado, escola Profª Zilma Carneiro) com recursos do FAT. Havia estudos para a instalação de uma Universidade Penitenciária. Havia convênio com a Universidade Católica de Goiás, para estagiários dos cursos de Psicologia, Direito e outras áreas. Não havia cursos de nível médio. Alguns detentos faziam provas do telecurso 2000 ( nível médio) fora do presídio. DISTRITO FEDERAL Havia convênio da FUNAP, órgão vinculado à Secretaria de Segurança Pública, e a Fundação Educacional do DF, com o objetivo de desenvolver as atividades educacionais em nível de ensino supletivo, fases I, II, III e IV. O convênio previa a disponibilização de 23 (vinte e três) professores para a FUNAP. Havia cursos de alfabetização e ensino fundamental em três estabelecimentos, através de convênio com a Universidade Católica. Havia curso de nível médio e pré-vestibular no Centro de Internamento e Reeducação - CIR. A FUNAP firmou contrato com a Secretaria do Trabalho denominado Projeto SABER, financiado pelo FAT. 28 Havia convênio entre a FUNAP e a Universidade Católica de Brasília UCB para realização das provas do vestibular na própria penitenciária. Os aprovados eram beneficiados com bolsa integral. Os inscritos no vestibular ficavam isentos de quaisquer taxas. MATO GROSSO DO SUL Havia convênio entre as Secretarias da Justiça e Trabalho e Educação para a cessão de professores. Nos estabelecimentos Penais masculinos há cursos de alfabetização e 1ª a 4ª séries em cinco unidades, e de 1ª a 8ª em dois estabelecimentos. Havia, geralmente, uma sala de aula. Nos dois estabelecimentos femininos havia cursos de 1ª a 4ª séries em sala de aula própria. Não havia cursos profissionalizantes em funcionamento. 29 ANEXO II DIREITO DO PRESO À EDUCAÇÂO Constituição Federal – art. 205 : “ Art. 205.A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” Código Penal – art. 38 : “Art. 38. O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral” 21 e 83 Lei de Execução Penal ( Lei nº 7.210/84) - arts.17 a “ SEÇÃO V Da Assistência Educacional Art. 17 – A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado. Art.18 – O ensino de primeiro grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade federativa. Art. 19 O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico. Parágrafo único – A mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição. Art. 20. As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados. Art. 21 – Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos.” 30 ................................................................................................................ Art. 83 – O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva. Parágrafo único- Haverá instalação destinada a estágio de estudantes universitários.” Lei Complementar Penitenciário Nacional) - art.3º,VI nº 79/94( Lei do Fundo “ Art. 3. Os recursos do Funpen serão aplicados em : ............................................................................................. VI –formação educacional e cultural do preso e do internado. 21064200_149 31