Federação das Indústrias do Estado do Ceará
FIQUE DIA
Informativo Jurídico para Sindicatos e Empresas
Boletim 10/2011 - Fortaleza - CE , 28 de março de 2011
Unidade Jurídica - Sistema FIEC
VALE-TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO É ISENTO
DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre valetransporte pago em dinheiro. A decisão unifica a jurisprudência da Corte e segue orientação do Supremo Tribunal Federal (STF).
A nova posição foi firmada no julgamento de embargos de divergência de autoria do Banco Bradesco S/A contra acórdão da
Primeira Turma do STJ, favorável ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Até então, havia decisões no Tribunal que
reconheciam a incidência da contribuição previdenciária sobre o benefício do vale-transporte quando pago em dinheiro.
O fundamento estava no Decreto n. 95.247/1987, que proibiu expressamente o empregador de efetuar esse pagamento em
pecúnia. Quando isso ocorria, os ministros do STJ entendiam que a verba deixava de ter o caráter indenizatória e passava a
incluir o salário de contribuição.
Contudo, no julgamento de um caso análogo, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária
sobre o vale-transporte pago em dinheiro por entender que independentemente da forma de pagamento, o benefício tem
natureza indenizatória.
A orientação do STF já vinha sendo aplicada pelos ministros do STJ e a decisão proferida pela Primeira Seção atualiza e
unifica a jurisprudência.
Fonte: www.jusbrasil.com.br
NÃO COMPETE A JUSTIÇA DO TRABALHO A COBRANÇA DE
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS
Compete a Justiça do Trabalho se utilizar de seus meios de coação para obter o pagamento das contribuições
previdenciárias, cujo favorecido é a Previdência Social. Contribuições outras, tais como as devidas às Entidades componentes
do Sistema “S”, a exemplo do SENAI, SESI, SESC, são-lhes estranhas.
O inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal dispõe sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e
julgar de ofício a execução das contribuições sociais decorrentes das sentenças proferidas. A previsão não contém as
contribuições disciplinadas por lei especial. O próprio texto constitucional versa sobre as contribuições sociais especiais em
capítulo apartado das contribuições sociais usuais. O art. 240 exclui do art. 195 as contribuições compulsórias dos empregados
sobre a folha de salários destinadas aos entes privados formadores dos Serviços Sociais Autônomos.
O entendimento ressoa no Tribunal Superior do Trabalho e reverberá nos Tribunais Regionais do Trabalho, em razão da
força do precedente da alta corte em matéria trabalhista.
Fonte: Régis Luiz Jordão de Alcântara - Advogado/UJ-SFIEC
SINOPSE DO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DO DIA 25/03/2011
Ministério da Educação
Gabinete do Ministro
Portaria
N° 288, de 24 de março de 2011, Credencia a Faculdade SENAI/CETIQT, com sede no Município do Rio de Janeiro,
Estado do Rio de Janeiro, mantida pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI – DN), com sede e foro na cidade de
Brasília, Distrito Federal, para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu, na modalidade a distância, pelo prazo máximo de 3
(três) anos.
Ministério da Fazenda
Banco Central do Brasil
Diretoria Colegiada
Circular
N° 3.528, de 23 de março de 2011, que “Altera a Circular Nº 3.091, de 1º de março de 2002, e a Circular Nº3.144, de 14 de
agosto de 2002, que tratam do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos a prazo e da exigibilidade
adicional sobre depósitos, e a Circular Nº 3.520, de 6 de janeiro de 2011, que trata do recolhimento compulsório e do encaixe
obrigatório sobre posição vendida de câmbio”.
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10/2011