Novidades tributárias no Brasil ICMS não compõe base de cálculo do PIS/COFINS Por Sergio Mitsuo Vilela (OAB/SP 220.439) bacharel e mestre em Direito Internacional pela USP – Universidade de São Paulo, doutorando em Direito Tributário pela UZH – Universidade de Zurique e consultor tributário na BRAVEST AG. Uma das discussões tributárias mais relevantes do Brasil foi resolvida ontem pelo STF-Supremo Tribunal Federal Brasileiro (órgão equivalente ao Bundesgericht), no Recurso Extraordinário ("RE") 240.785, mas apenas para uma empresa e não para todo o país: deve incidir PIS/COFINS sobre o ICMS? O ICMS (equivalente ao Mehrwertsteuer na Suíça) é um imposto sobre o valor agregado, de maneira que o contribuinte real (quem efetivamente paga o imposto) é o consumidor/comprador de mercadorias. O vendedor apenas repassa o imposto “retido” (embutido no preço) para o governo. Já PIS/COFINS são contribuições sociais que incidem sobre o faturamento. A discussão parece muito complexa, mas seu fundamento é simples: se o ICMS é apenas retido pelo vendedor (o dinheiro é inteiramente repassado para o governo) ele não pode ser considerado faturamento do vendedor e, logo, não deve ser considerado para calcular o PIS/COFINS. A questão é bem relevante para o bolso dos consumidores (e vendedores). Num produto de R$ 100,00, o comprador paga R$ 18,00 de ICMS (embutido) e o vendedor R$ 9,25 de PIS/COFINS. Caso o ICMS não estivesse embutido no PIS/COFINS o preço seria R$ 96,93 (economia de 3,07%), o ICMS R$ 17,45 (economia de 3,07%) e o PIS/COFINS R$ 6,73 (economia de 27,25%). A discussão estava no STF desde 1998 e havia a expectativa de que o julgamento se daria por repercussão geral (caso em que uma decisão do STF, por sua relevância para vários casos similares, vale em todo o país e não apenas para um caso específico), mas não foi o que aconteceu. Dessa maneira, os contribuintes atuantes no Brasil devem avaliar a conveniência de aguardar o julgamento de outro recurso no STF (RE 574.706) que poderá ter repercussão geral ou entrar com ações judiciais individuais, em que podem pedir não apenas a não-incidência em cascata do PIS/COFINS mas também a restituição dos valores pagos a mais nos últimos cinco anos. Fonte (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1736915)