PUBLICAÇÃO DAS FACULDADES OSWALDO CRUZ VOLTADA PARA O APOIO A DECISÕES ESTRATÉGICAS EMPRESARIAIS
Ano IV • Número 1 • Abril / 2004
e d i t o r i a l
Prezados Leitores
Um dos problemas sérios que ocorrem
no mercado é o final de uma empresa por
motivo de falência.
As razões determinantes são as mais
diversas, passando pela incompetência,
pelo desvio de recursos para locupletar a
uma ou a um grupo de pessoas, por
esperteza, por exação - no caso de
impostos -, por interesses dúbios e outros
motivos.
Quando um fato destes se concretiza,
há uma perda generalizada dos
dependentes daquele agente econômico,
como as famílias envolvidas, através do
desemprego direto e indireto; dos
fornecedores em geral, de matériasprimas, serviços, recursos e outros; do
fisco, das instituições envolvidas, etc...
Casos como o que envolve o setor
leiteiro, no país, atualmente, chamam a
atenção pelo número de agentes
envolvidos.
Nesta edição, tratamos do assunto, na
seção “Direto da Sala de Aula”, onde o
Prof. Carlos Antônio de Oliveira aborda o
tema sob a luz da atual legislação.
O Prof. Edgard Raffaelli comenta, em
“Conjuntura Econômica”, casos atuais
que afetam o mercado.
O Dr. Carlos Miguel Aidar, na coluna
“Consultor FAEC”, discorre sobre a nova
Lei de Falências, que tramita no
Congresso, trazendo algum alento para
esse assunto tão melancólico.
Auguramos a nossos legisladores a
suficiente inspiração para a modificação do
texto da Lei em vigor, por um mais atual e
abrangente e que, em tempos de
globalização,
possamos
afastar
definitivamente os efeitos deletérios da “Lei
de Gerson”.
Prof. Oduvaldo Cardoso
Diretor da FAEC
n e s t a
e d i ç ã o
DIRETO DA SALA DE AULA
PROF. CARLOS ANTÔNIO: A CONCORDATA E A FALÊNCIA NO BRASIL
O Prof. Carlos Antônio de Oliveira, das Faculdades Oswaldo Cruz e do Banco Itaú,
fala sobre a concordata e a falência na Lei brasileira. Veja as diferenças entre a
falência e a concordata na legislação atual, que está obsoleta.
AULA PRÁTICA
A INADIMPLÊNCIA E A FALÊNCIA DAS PESSOAS FÍSICAS
A nova legislação, que tramita no Congresso, poderá criar a figura da recuperação
dos devedores pessoa física. A inadimplência anda tão alta que os brasileiros já
colecionam apelidos para os cheques sem fundos, que são quinze em cada mil.
CALENDÁRIO
CALENDÁRIO DE NEGÓCIOS
Veja datas de eventos e feiras de negócios que podem gerar boas oportunidades.
CONJUNTURA ECONÔMICA
PROF. EDGARD RAFFAELLI: TRANSPARÊNCIA, GOVERNANÇA E FALÊNCIA
O Prof. Edgard Raffaelli, das Faculdades Oswaldo Cruz e do Banco Safra, fala dos
casos da Enron e da Parmalat e recomenda: a transparência é essencial à boa
governança corporativa e até mesmo ao processo de falência.
CONSULTOR FAEC
DR. CARLOS MIGUEL AIDAR: NA FALÊNCIA, A PRODUÇÃO NÃO PODE PARAR!
É triste o destino de uma empresa que chega à insolvência no Brasil. Porém, o Dr.
Carlos Miguel Aidar nos deu boas notícias: a nova Lei de Falências, em tramitação
no Congresso, pode evitar que a produção pare, ajudando a salvar empregos.
e x p e d i e n t e
Publicação das FACULDADES OSWALDO CRUZ
Diretor Geral:
Carlos Eduardo Quirino Simões de Amorim
Assistente da Diretoria Geral:
Prof. Wladimir Catanzaro
Diretor da Faculdade Ciências Administrativas, Econômicas e Contábeis (FAEC):
Prof. Oduvaldo Cardoso
Coordenador do Curso de Ciências Econômicas:
Prof. Orlando Assunção Fernandes
Coordenador do Projeto Oswaldo Cruz Conjuntura:
Prof. Frederico Araújo Turolla
Jornalista Responsável
Profa. Maria Tereza Garcia – MTb: 017.343
Revisão:
Profa. Isa Iára Campos Salles
Correspondências para a redação desta publicação:
Rua Brigadeiro Galvão, 540 – Barra Funda
01151-000 – São Paulo-SP
e-mail: [email protected]
Visite o Portal das Faculdades Oswaldo Cruz em www.oswaldocruz.br
d i r e t o
da sala de aula
FALÊNCIA E
CONCORDATA
Prof. Carlos Antônio de Oliveira
Na faculdade, aprendemos
a compreender e gerir o fenômeno
empresarial, conforme as mais
sofisticadas técnicas, adotando,
sempre, as últimas novidades em
termos de gestão. Apesar do
preparo recebido, pode o gestor ou
empresário enfrentar imprevistos e
dificuldades em seu negócio, sendo-lhe impossível, muitas
vezes, evitar a própria ruína.
A lei dá especial atenção à falência do empresário,
para preservar, sobretudo, o direito de seus credores. Com
efeito: “Falência é um processo de execução coletiva, em que
todos os bens do falido são arrecadados para uma venda
judicial” (cf. Maximilianus C. A. Führer, in Resumo de Direito
comercial, Ed. RT). As conseqüências serão previsíveis: o
estabelecimento do falido será fechado por ordem judicial,
provocando a perda coletiva do emprego.
A impontualidade será a causa que levará o
empresário à falência, nos termos do art. 1º, do Decreto-Lei
7.661 (Lei de Falências), de 21.06.45, que dispõe: “Considerase falido o comerciante que, sem relevante razão de direito,
não paga no vencimento obrigação líquida constante de título
que legitime a ação executiva.”
A concordata é comumente conceituada pela doutrina
como favor legal, ou seja, a lei permite que o empresário em
dificuldades requeira ao juiz o pagamento de suas dívidas em
até dois anos. A concordata preventiva visa evitar a falência. A
concordata suspensiva objetiva levantar a falência já decretada,
desde que o empresário demonstre condições de pagamento
nos prazos legais.
Decorre interessante diferença entre falência e
concordata: a primeira extingue a sociedade empresária; a
segunda não extinguirá a sociedade, que continuará operando
para saldar seus compromissos.
Para os especialistas, a lei que disciplina a falência e a
concordata se encontra ultrapassada, pois vigora desde 1.945,
época em o Brasil era um país predominantemente agrário.
O desenvolvimento e a conjuntura econômica atual, esta
com os inegáveis efeitos das altas taxas de juros atualmente
praticadas, impõem um instrumento de controle mais moderno e adequado. É o que se espera do projeto de lei nº 4.376/93
(Nova Lei de Falência e Concordata), em trâmite no Congresso Nacional e que pretende se tornar conhecida como a lei de
recuperação da empresa brasileira.
* Professor das disciplinas: Instituições de Direito e Direito Público, Privado e Tributário das Faculdades Oswaldo
Cruz. Advogado, atua como Supervisor
Jurídico do Banco Itaú S.A.
OSWALDO CRUZ CONJUNTURA ANO IV Nº 1 - ABRIL 2004
a u l a
p r á t i c a
α. A ORIGEM DA BANCARROTA. O Prof. Carlos Antônio costuma contar um detalhe curioso em suas aulas nas Faculdades Oswaldo Cruz. Alguns autores atribuem a origem da expressão “bancarrota”, hoje um
sinônimo de falência, a um suposto ato de se quebrar, fisicamente, o banco que não honrou suas obrigações. A destruição física do banco (a “quebra” como se diz até hoje) produziria uma persuasão moral contra outros
negociantes que tentassem ir pelo mesmo caminho. Entretanto, o dono do
banco “quebrado” se via impedido de continuar seus negócios e gerar recursos para honrar seus compromissos. Não se pode deixar de notar alguma semelhança com a situação que é gerada pela legislação brasileira,
felizmente com seus dias contados.
β. FALÊNCIA DA PESSOA FÍSICA. Hoje, a falência é uma exclusividade
das pessoas jurídicas. Mas a nova Lei de Falências deverá criar a figura da
recuperação da pessoa física que exerça atividade comercial. Embora restrita, a medida deverá ajudar, já que as pessoas físicas mostram alta
inadimplência. Um dos motivos é o alto custo do crédito. Em média, no ano
passado, a taxa de juros cobrada pelos bancos no empréstimo às pessoas
físicas foi de 144% ao ano no cheque especial e, de 80% ao ano, no crédito
pessoal. Na aquisição de bens a prazo, o crédito custou, em média, 72% ao
ano. Não há orçamento que não sofra diante de custos financeiros tão altos!
χ . O CHEQUE-PIADA. De cada mil cheques emitidos no Brasil, no ano
passado, em média 15,5 foram devolvidos por insuficiência de fundos. Em
meio a essa elevada devolução, que vem de muitos anos, a proverbial criatividade
que é própria do povo brasileiro se encarregou de desenvolver uma série de
apelidos para o cheque sem fundos. Alguns dos mais criativos são: chequevoador (o mais tradicional, em geral emitido no fim de semana para ser coberto no dia útil seguinte); cheque-caubói (se não sacar rápido, dança); cheque-boi
(em alusão ao murmúrio do caixa que o recebe); cheque-borrachudo (bate e
volta); cheque-procissão (dá uma volta na praça e volta); bom filho (à casa
torna); cheque-bumerangue (retorna a quem o lançou); cheque-peixe (chega
ao banco e nada); cheque-boemia (cantando “aqui me tens de regresso”); e
muitos outros nomes pitorescos.
δ. VACINE-SE CONTRA A INADIMPLÊNCIA, COM INFORMAÇÃO. Muitas vezes, um cliente de banco paga taxas de juros elevadas por falta de
acompanhamento de seu extrato, ou mesmo por falta de informação sobre
as taxas de juros cobradas pelos vários bancos. Nesse caso, o Banco
Central do Brasil pode se tornar um grande aliado do consumidor de serviços bancários. A instituição informa, em sua página na Internet, as taxas
cobradas em operações de crédito por cada um dos bancos brasileiros.
Por exemplo, nessa página, é possível descobrir que, enquanto alguns
bancos cobram mais de 10% ao mês pelo saldo devedor no cheque especial, há bancos com taxas inferiores a 2% ao mês! A página do Bacen é
www.bcb.gov.br e as informações estão em “Serviços ao cidadão” - “Taxas
de operações de crédito”. Munidos dessa informação, muitos consumidores trocam de instituição financeira; mas, às vezes, nem é preciso: basta
negociar com o gerente de seu próprio banco.
o p o r t u n i d a d e s
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DOMINGO DE RAMOS
DIA MUNDIAL DA SAÚDE
ENDOENÇAS, PAIXÃO DE CRISTO, ALELUIA E PÁSCOA
UBRAFE (indústria de eventos) Center Norte 3120-7099
FEICON (Construção) Anhembi 4197-9139
EXPOLUX (iluminação) Center Norte 4197-9139
BUSINESS TECH (equipamentos empresariais) Frei Caneca 3975-4553
BIENAL DO LIVRO (Editorial) - Imigrantes 4191-0200
FARMAEXPO (varejo farmacêutico) Transamérica 5687-8522
DIA DE TIRADENTES
DIA DO DESCOBRIMENTO DO BRASIL
DIA DO CONTABILISTA
EXPOBOR e RECAUFAIR (borracha e pneus) Center Norte 4689-3100
UD BRASIL (utilidades domésticas) Anhembi 4197-9111
BIENAL DESIGN GRÁFICO Memorial da América Latina 3361-3089
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CONJUNTURA ECONÔMICA
prof. edgard raffaelli: transparência e falência
Edgard Massao Raffaelli é professor das Faculdades Oswaldo Cruz,
lecionando as disciplinas: Mesa de Operações e Análise de Crédito
(Departamento de Economia) e Tópicos Avançados de Finanças (Departamento de Administração de Empresas). Formado pela Fundação
Getúlio Vargas de São Paulo, possui vasta experiência em mais de
quinze anos de atuação no mercado financeiro. Participou do processo de privatização do sistema Telebrás em 1997-98 e foi assessor e
membro de Conselhos de Administração de empresas do setor de telecomunicações. Atualmente, é gerente do Banco Safra.
O Professor Edgard Massao Raffaelli viu de perto alguns dos momentos mais intensos do mercado financeiro
brasileiro. Há alguns anos, vivenciou a privatização do Sistema Telebrás. Participou também de Conselhos de empresas do setor de telecomunicações. Com essa rica experiência
profissional, os alunos do Prof. Edgard, nas Faculdades
Oswaldo Cruz, obtêm mais do que as lições típicas de um
livro-texto de Finanças. Eles ouvem histórias e casos reais
da vida financeira de um país e de suas empresas.
A auditoria externa e o caso Enron
O Prof. Edgard relata que, nos anos noventa, os governos em geral acreditavam na auto-regulação das sociedades anônimas. Acreditava-se que os gestores agiriam
sempre para o bem das companhias que dirigiam, priorizando
o interesse de seus acionistas. Além disso, toda companhia
era submetida a uma auditoria externa, que garantiria que
tudo fosse adequadamente registrado nos livros contábeis
dessas empresas.
Em 2001, veio a público a fraude contábil na Enron.
Essa empresa era uma das maiores companhias de energia do mundo, com 21 mil funcionários em 40 países, inclusive no Brasil. Seus gestores foram capazes de esconder
por dois anos, nas demonstrações financeiras, dívidas de
25 bilhões de dólares. A ação da companhia caiu de 90
dólares em setembro de 2000 para US$ 0,27 em novembro de 2001. A Arthur Andersen, responsável pela auditoria externa, teve sua reputação igualmente abalada, vindo
a se extinguir.
A incapacidade das auditorias externas em detectar fraudes contábeis não se limitou à Enron. Entre outros casos,
descobriu-se recentemente que outra empresa de âmbito
mundial, a Parmalat, também havia deixado um rombo na
contabilidade da ordem de 4 bilhões de euros. O caso
Parmalat teve importante impacto no Brasil, onde a empresa adquiriu um grande volume de ativos nos mercados de
leite e de alimentos em geral.
A reação dos governos, nos Estados Unidos e no Brasil
Em reação à descoberta das fraudes contábeis, os
Estados Unidos tomaram suas providências. A principal veio
na forma da Lei Sarbanes-Oxley, que instituiu um Comitê de
Auditoria. Este órgão visa conferir maior transparência à divulgação de informações, assegurar a adequada e eficiente elaboração das demonstrações contábeis e garantir a
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eqüidade no tratamento das partes interessadas, em especial dos acionistas minoritários. O objetivo foi o de prover a sociedade de mecanismos de supervisão das ações
dos administradores das corporações, evitando que atitudes não éticas ou a má gestão possam surpreendê-la; garantindo, além da geração de valor para o acionista, um
certo nível de segurança para todos os outros agentes relacionados à companhia.
O Brasil não ficou para trás. O Conselho Monetário
Nacional editou a Resolução 3.081, que cria o Comitê de
Auditoria, a exemplo da Lei Sarbanes-Oxley norte-americana. Além disso, a Bovespa criou o chamado Novo Mercado. Nesse segmento de negociação da Bolsa, só entram
empresas com práticas comprovadas de transparência e
boa governança corporativa.
Transparência é boa governança corporativa
Para o prof. Edgard, a palavra-chave é transparência, o que significa garantir que as práticas utilizadas pelos
gestores sejam do conhecimento de todos aqueles que estão, de uma maneira ou outra, envolvidos com a companhia. Garantir a transparência é assegurar os bons preceitos da chamada Governança Corporativa.
Mantida essa transparência, os agentes no mercado
podem ter maior confiança nos destinos da companhia e,
portanto, em sua saúde financeira, fazendo a companhia
que observa tais preceitos mais atraente do ponto de vista
do investidor.
A boa governança corporativa e a falência
Se a transparência é importante para as empresas saudáveis, ela é ainda mais importante no caso de empresas
em dificuldades financeiras. A nova Lei de Falências poderá trazer novidades valiosas nesse sentido.
A recuperação judicial, em substituição ao atual processo de falência, traz a preocupação com os investidores
minoritários, os fornecedores e os empregados, de forma
a reduzir os danos que se propagariam pela economia,
caso ocorresse a interrupção dos negócios.
O professor Edgard acredita que todo o foco deve estar na recuperação da companhia. Isto deve ser assegurado de uma forma tranqüila e transparente, trazendo
benefícios para todas aquelas pessoas e empresas que
estão envolvidas, direta ou indiretamente, no processo de
recuperação da companhia em dificuldades.
OSWALDO CRUZ CONJUNTURA ANO IV Nº 1 - ABRIL 2004
CONSULTOR FAEC
doutor carlos miguel castex aidar:
na falência, a produção não pode parar!
O Dr. Carlos Miguel Castex Aidar é advogado e sócio do escritório
Felsberg, Pedretti, Mannrich e Aidar, atuando hoje no caso da indústria do leite. Foi secretário e presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo, e fundador da Associação
Brasileira de Arbitragens (ABAR). Na área esportiva, foi presidente
do São Paulo Futebol Clube, tendo sido também assessor de Pelé
no Ministério dos Esportes. Ele ainda encontra tempo para atividades filantrópicas: participa do Instituto Pro-Bono, voltado para a
responsabilidade social no Direito e defende a Orquestra e Coral
Jovem
Baccarelli,
da
Comunidade
Heliópolis.
É triste o destino de uma empresa que chega a uma situação de insolvência no Brasil. Não raro, suas portas
são lacradas pela Justiça, abrindo-se
um longo processo que se arrasta por
muitos anos. Os trabalhadores, o Fisco e os demais credores demoram a
recuperar seus direitos e alguns nunca chegarão a recebê-los.
Os trabalhadores da empresa, dispensados, conseguem receber boa
parte das verbas a que têm direito, mas
engrossarão a massa dos desempregados. Paralisados, os equipamentos
da empresa não poderão mais gerar,
produzindo, os recursos necessários
para pagar as dívidas. Resta, apenas,
vender o que sobrou da empresa e
pagar o que for possível.
Para falar sobre esse duro aspecto da realidade brasileira, o Dr. Carlos
Miguel Aidar recebeu Oswaldo Cruz
Conjuntura, em seu escritório na Avenida Paulista. E ele nos deu boas notícias: o projeto da nova Lei de Falências,
que tramita no Congresso Nacional, poderá mudar essa realidade para melhor.
Caso Mappin acelerou mudança
A falência das lojas Mappin, ocorrida em 1999, mostrou algumas das
fraquezas da atual legislação e acelerou o projeto da nova Lei de Falências.
Segundo o Dr. Carlos Miguel, após a
falência, houve propostas de investidores interessados em comprar a marca por até 500 mil dólares.
A Lei, entretanto, exige uma avaliação da marca, altamente subjetiva,
que foi estipulada quatro vezes acima
desse valor. Em vez de salvar os US$
500 mil para a massa falida, ajudando
a pagar os credores, recusou-se as
propostas e a venda só foi realizada
no fim do processo, por um valor bem
mais baixo.
A produção não pode parar!
O Dr. Carlos Miguel ressalta alguns princípios da nova Lei. Em primeiro lugar, não se pode permitir o
fechamento da empresa: “quando se
lacra a empresa, automaticamente todos os funcionários estão na rua”. Essa
demissão em massa gera multas trabalhistas, o que só piora as coisas.
É essencial que a empresa tente
continuar funcionando. Ela pode reduzir a atividade, operar em um formato
mais enxuto e, eventualmente, ser dividida em partes, a fim de que seja vendida no mercado, junto com seus
passivos. A produção não pode parar.
Outro ponto fundamental é que a
nova Lei tende a oferecer privilégios a
qualquer investidor que aportar recursos na empresa após a falência. Essa
injeção de capital pode ser essencial
para a retomada dos negócios e, portanto, merece tratamento diferenciado.
cumprindo sua função social, que é a
de produzir e gerar empregos.
Haverá a possibilidade de negociação com credores, de forma que
se chegue a um interesse comum. É
por isso que a nova lei não regula apenas as falências, mas sim “a recuperação judicial, extra-judicial e a
falência de devedores”. A novidade é
que as pessoas físicas também estarão sujeitas ao processo de recuperação previsto pela nova Lei!
Até mesmo a taxa de juros cobrada pelos bancos poderá cair. Ao
emprestar a uma empresa, os bancos terão mais certeza de que, mesmo se essa vier a falir, ainda poderá
produzir para pagar suas dívidas. O
menor risco poderá significar taxas de
juros mais baixas para as empresas.
Quem sabe, ainda este ano?
A nova Lei já foi aprovada na Câmara dos Deputados, mas, após as
modificações no Senado, poderá ter
de passar por uma nova rodada de
votação no plenário da Câmara. Mesmo assim, o Dr. Carlos Miguel se
mostra otimista de que, talvez, ainda
este ano o Brasil possa implementar
esse importante avanço.
Uma legislação sobre falências
mais moderna é apenas mais um passo em direção ao que o Brasil mais preMais produção, juros mais baixos
A nova Lei, inspirada na legislação cisa: produção, emprego e juros mais
norte-americana, permitirá que a em- baixos. Todavia, é um passo importanpresa falimentar continue operando e te, que merece ser comemorado!
OSWALDO CRUZ CONJUNTURA ANO IV Nº 1 - ABRIL 2004
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