• Princípio da Legalidade
• Na Administração Pública não há liberdade nem
vontade pessoal. Enquanto na administração
particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe,
na Administração Pública só é permitido fazer o
que a lei autoriza. A lei para o particular significa
‘pode fazer assim’; para o administrador público
significa ‘deve fazer assim’.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro.
1993, p. 82.
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• Princípio da Legalidade
• Nas organizações de direito privado é
permitido fazer tudo o que a lei não proíbe.
Nas organizações de direito público
somente é permitido o que a lei autoriza.
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• ESTADO  a ordem jurídica soberana, que tem
como fim o bem comum de um povo situado em
um determinado território. O Estado é um ser
altamente heterogêneo, muitas vezes difícil de
identificá-lo ainda que constante e diariamente
com ele se travem relações pela via da
tributação (direta ou indireta), ou quando se faz
uso de um serviço de sua competência (saúde,
educação).
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ESTADO
Ordem jurídica soberana que tem por fim
o bem comum de um povo situado em
determinado território.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de
Teoria Geral do Estado.
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ESTADO
O bem comum consiste no conjunto de todas
as condições de vida social que consintam e
favoreçam o desenvolvimento integral da
personalidade humana. (p. 19). (Papa João
XXIII, Pacem in Terris - encíclica II, 58).
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de
Teoria Geral do Estado.
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Art. 41. São pessoas jurídicas de direito
público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os
Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações
públicas;
V - as demais entidades de caráter público
criadas por lei. (Lei n. 10.406/02, CC, e Lei
n. 11.107/05).
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ADMINIS
TRAÇÃO
PÚBLICA
ADMINIS
TRAÇÃO
INDIRE
TA
ADMINIS
TRAÇÃO
DIRETA
Autarquia
Empresa
Pública
Sociedade
de
Economia
Mista
Fundação
Vinculação para: supervisão, coordenação, fiscalização e controle.
(Art. 113, LC n° 284/05)
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• ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Entidades da administração indireta, instituídas
por lei específica, dotadas de personalidade
jurídica própria:
autarquias;
empresas públicas;
sociedades de economia mista;
fundações públicas.
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• ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
• Autarquias – são entidades administrativas
autônomas, criadas por lei específica, com
personalidade de direito público interno,
patrimônio próprio e atribuições estatais
específicas.
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• ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
• Fundações públicas – são criadas por lei
específica e têm como objetivos, principalmente,
a realização de atividades não lucrativas e
atípicas do Poder Público, mas de interesse
coletivo, como a educação, cultura, pesquisa,
sempre merecedoras do amparo estatal.
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• ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
• Empresas públicas – são pessoas jurídicas de
direito privado criadas por lei específica, com
capital exclusivamente público, para realizar
atividades de interesse da Administração
instituidora nos moldes da iniciativa particular,
podendo revestir qualquer forma e organização
estatal.
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• ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
• Sociedades de economia mista - são pessoas
jurídicas de direito privado criadas por lei
específica, com participação do Poder Público e
de particulares no seu capital e na sua
administração, para a realização de atividade
econômica ou serviço de interesse coletivo
outorgado ou delegado pelo Estado.
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• ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
• Fundos especiais - constitui fundo especial o
produto de receitas especificadas que por lei se
vinculam à realização de determinados objetivos
ou serviços, facultada a adoção de normas
peculiares de aplicação.
(Lei nº 4.320/64, art. 71).
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– Art. 37 A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios
de
legalidade,
impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte:
EC nº 19, de 04/06/98
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• Princípio é, por definição, mandamento
nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce
dele, disposição fundamental que se irradia
sobre diferentes normas compondo-lhes o
espírito e servindo de critério para sua exata
compreensão e inteligência, exatamente por
definir a lógica e a racionalidade do sistema
normativo, no que lhe confere a tônica e lhe
dá sentido harmônico.
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• É o conhecimento dos princípios que
preside a intelecção das diferentes partes
componentes do todo unitário que há por
nome sistema jurídico positivo. Violar um
princípio é muito mais grave que transgredir
uma norma qualquer.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo.
1994, p. 450.
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• Princípio da Legalidade
• A legalidade, como princípio de
administração pública, significa que o
administrador público está, em toda a sua
atividade funcional, sujeito aos
mandamentos da lei e às exigências do
bem comum, e deles não se pode afastar
ou desviar sob pena de praticar ato inválido
e expor-se à responsabilidade disciplinar,
civil e criminal, conforme o caso.
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•Princípio da impessoalidade
Impõe ao administrador público que só
pratique o ato para o seu fim legal.
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•Princípio da moralidade
A moral administrativa é imposta ao agente
público para a sua conduta interna,
segundo as exigências da instituição a que
serve e a finalidade de sua ação: o bem
comum.
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•Princípio da publicidade
A divulgação oficial dos atos
administrativos para conhecimento
público marca o início dos seus efeitos
externos. Propicia o seu controle pelos
interessados (editais, contratos).
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•Princípio da eficiência
Contém exigência no sentido de que toda a
atividade administrativa seja executada com
agilidade e rapidez, de modo a não deixar
desatendidos e prejudicados os interesses
coletivos.
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•Princípio da eficiência
Maximizar sempre os resultados em toda e
qualquer atuação do Serviço Público,
impondo-se uma atuação dentro de padrões
aceitáveis de presteza, perfeição e
rendimento.
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Princípio da Legalidade e outros