UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA A FORMAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL NAS SOCIEDADES ANÔNIMAS E LIMITADAS Por: OSIRES VALDEVINO SOARES Orientador Prof. IVAN GARCIA Rio de Janeiro 2012 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” 1 AVM FACULDADE INTEGRADA A FORMAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL NAS SOCIEDADES ANÔNIMAS E LIMITADAS Apresentação de monografia à AVM Faculdade Integrada como requisito parcial para obtenção do grau de especialista em Direito Empresarial e dos Negócios Por: Osires Valdevino Soares 2 AGRADECIMENTOS Primeiramente Deus, pela fé e a proteção concedida. A Professora Ieda Tatiana, o Professor Ivan Garcia e demais professores do curso. Aos meus colegas de curso e trabalho Laura, Lívia, André e Marcia e em especial a Leila e o Rodrigo e a Ana Carolina pela força e o apoio que sempre me deram. 3 DEDICATÓRIA Ao meu amado filho, Daniel, a minha esposa Edith e a minha mãe, Carminha, in memoriam. 4 RESUMO Trata-se de pesquisa acerca da formação do capital social nas sociedades e a questão da responsabilidade dos sócios em relação a integralização do capital social e a distinção entre o patrimônio dos sócios e os bens sociais. Busca analisar a questão do capital social, sua formação e a importância para o desenvolvimento da atividade empresarial como meio de realização do objeto social. A pesquisa foi desenvolvida em três capítulos. O primeiro capítulo apresenta a conceituação de Capital Social, Sociedade Anônima e Sociedade Limitada. O segundo Capítulo intitulado A Formação do Capital Social, trata da formação do capital social nas sociedades anônimas e limitadas, das formas de aumento do capital social e da sua redução. O terceiro capítulo intitulado a Responsabilidade dos Sócios, tem por objetivo mostrar a responsabilidade do sócio no capital social da sociedade. 5 METODOLOGIA A metodologia desta pesquisa foi desenvolvida com base na matéria ministrada no curso de pós-graduação, leitura e estudo da legislação em vigor pertinente ao registro do comércio no Brasil, de publicações sobre o tema objeto do estudo, artigos publicados na internet, em jornais e revistas. A pesquisa, também foi realizada com base na Lei 10.406/2.002, jurisprudências e leitura de doutrinas que abordam o Direito Comercial. O objetivo e contribuir de alguma forma para mostrar a importância do capital social no desenvolvimento de uma sociedade. 6 SUMÁRIO INTRODUÇÃO 8 CAPÍTULO I - CONCEITOS 9 1.1. Conceito de Capital Social 9 1.2. Conceito de Sociedade Anônima 14 1.2.1. Sociedade Anônima de Capital Aberto 16 1.2.2. Sociedade Anônima de Capital Fechado 17 1.3. 18 Conceito de Sociedade Limitada CAPÍTULO II – A FORMAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL 22 2.1. A Formação do Capital Social nas Sociedades Anônimas 22 2.1.1. O Aumento do Capital Social na Sociedade Anônima 27 2.1.2. A Redução do Capital Social na Sociedade Anônima 30 2.2. A Formação do Capital Social nas Sociedades Limitadas 32 2.2.1. O aumento do Capital Social na Sociedade Limitada 34 2.2.2. A Redução do Capital Social na Sociedade Limitada 36 CAPÍTULO III– A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS 42 CONCLUSÃO 45 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 47 ÍNDICE 48 FOLHA DE AVALIAÇÃO 49 7 INTRODUÇÃO Este trabalho de pesquisa tem como principal foco a análise da formação do capital nas sociedades anônimas e limitadas. Objetiva, também mostrar uma leve evolução histórica das formas societárias, quando surgiu a sociedade limitada, a necessidade do seu surgimento e quando surgiu no Brasil. Será abordada a primeira lei que regulou a sociedade limitada no Brasil, o Decreto n° 3.708, de 1.919, até a edição do novo Código Civil, Lei 10.406/2.002, e suas alterações, bem com a lei n° 6.404/1976, Lei das Sociedades Anônimas.. O presente estudo tem como objetivo apresentar a questão do capital social dentro das sociedades anônimas e das sociedades limitadas. Para alcançar o objetivo foram utilizados livros de diversos autores, bem como artigos publicados na internet, jornais e revistas. No primeiro estágio da pesquisa são apresentados os conceitos, de maneira bastante simples e objetiva, de capital social e de sociedades. A segunda etapa da pesquisa será feita uma abordagem da composição do capital social nas sociedades anônimas e limitadas, as alterações do capital social, quando é possível aumenta-lo e as formas de integralização, quando ocorre com novos recursos ou bens, o que vem a ser o capital autorizado. Para finalizar será feita uma abordagem sobre a responsabilidade dos administradores nas sociedades.. 8 CAPÍTULO I CONCEITOS 1.1 Conceito de Capital Social Mônica Gusmão em seu livro Lições de Direito Empresarial, p. 201, define Capital Social como sendo o conjunto de contribuições realizadas ou a realizar pelos sócios para que o fim específico de formação da sociedade. Dois princípios estão relacionados ao capital social o da realidade, que determina que o capital declarado no contrato social tem de corresponder ao valor real, não podendo ser fictício (para nós, a violação desse princípio permite imputar responsabilidade pessoal e ilimitada as sócios ) e da intangibilidade, que não permite alterações injustificadas ( aumento ou redução) senão por lei ou por contrato, com a respectiva alteração dos atos constitutivos da sociedade. Alfredo de Assis Gonçalves Neto (Direito de Empresa, p. 317) conceitua capital social da seguinte forma: “Tendo finalidade lucrativa, é essencial que a sociedade limitada, como qualquer outra sociedade obtenha recursos necessários para atuar na consecução do fim que justificou sua criação”. Esses recursos vêm dos sócios (dinheiro ou outros bens de valor econômico). O dinheiro e o valor dos bens que os sócios obrigam-se a transferir para a sociedade determinam o montante que no ato constitutivo deve figurar como seu capital social. O capital social é cláusula obrigatória nos contratos sociais, nos termos do artigo 997, IV, Lei n° 10.406/2002, Código Civil em vigor. dividindo-se em quotas, iguais ou desiguais, aos sócios, como prescreve o artigo 1.055 da mesma . Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: 9 I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas; II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade; III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la; V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços; VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições; VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais. Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato. O capital social é dividido em quotas, iguais ou desiguais, aos sócios, como prescreve o artigo 1.055 da Lei n° 10.406/2002. Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. § 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade. § 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços. 10 O capital social pode ser descrito como o montante investido pelos sócios para a formação da própria sociedade, não se confundindo com o patrimônio desta. Neste sentido, têm-se os ensinamentos de José Edwaldo Tavares Borba (2.003,p..52): “Verifica-se, por conseguinte, que o capital é um valor formal e estático, enquanto o patrimônio é real e dinâmico”. O capital não se modifica no dia-adia da empresa - a realidade não o afeta, pois se trata de uma cifra contábil. O patrimônio encontra-se sujeito ao sucesso ou insucesso da sociedade, crescendo na medida em que esta realize operações lucrativas, e reduzindo-se com os prejuízos que se forem acumulando. O patrimônio inicial da sociedade corresponde a mais ou menos o capital. “Iniciadas as atividades sociais, o patrimônio líquido tende a exceder o capital, se a sociedade acumular lucros, e a inferiorizar-se, na hipótese de prejuízos.” Para José Edwaldo Tavares Borba (2.003, p. 209/10): “O patrimônio (conjunto de bens da sociedade) é que é mutável e sujeito às contingências da vida social ( amplia-se com o lucro e reduz-se com os prejuízos). Representa, contudo, o capital um dado da maior importância na sociedade anônima, pois, além de significar uma medida do desempenho social - apenas é lucrativa a sociedade cujo patrimônio liquido excede o capital social, dependendo a distribuição de dividendos da existência desse excesso – serve para definir o sistema de forças dentro da sociedade – a posição de cada acionista e o seu número de votos decorre da parcela do capital ( número de ações ) de que é titular.” Quando o patrimônio liquido excede o capital, a sociedade poderá distribuir esse excesso aos sócios, como lucro, ou conservá-lo para reserva ou lucros acumulados. 11 Encontrando-se o patrimônio liquido aquém do capital social, nenhuma distribuição de lucros efetivará. O princípio da intangibilidade do capital inibe qualquer distribuição que não se apoie em excesso patrimonial, uma vez que o capital é a garantia dos credores.” Estabelecido o conceito inicial, assim como a diferenciação entre capital social e patrimônio social, convém, agora, verificar qual é a exata função do primeiro, posto que com base nesta premissa seja possível avaliar se a prescrição de um capital social mínimo é necessária ou não às empresas individuais de responsabilidade limitada. O capital social, assim, representa a somatória dos valores em dinheiro das contribuições (em bens ou em dinheiro de contado) que os sócios trazem para formar o patrimônio da sociedade, seja no momento de sua constituição, seja em virtude de deliberações posteriores que o aumentem pelo ingresso de novos recursos ou que o reduzam, quer por perda significativa do mesmo patrimônio, quer por se revelar excessivo aos fins sociais. Não ocorrendo nenhuma deliberação social (ou seja, nenhuma manifestação de vontade da sociedade, pela pessoa e seus sócios) no sentido de alterar o seu capital social (aumentar ou diminuir), ele permanecerá sempre estável, como referencial do patrimônio que os sócios reputaram dever possuir a sociedade para dar conta do objeto ajustado no contrato social.” No Dicionário Jurídico Brasileiro, José Naufel, conceitua capital como sendo “a soma de dinheiro e bens com que um comerciante funda oficialmente um estabelecimento de comércio ou a soma das cotas com que cada sócio contribui para a formação do patrimônio que servirá de base a garantia dos negócios da sociedade. Expresso em dinheiro, moeda corrente nacional, forma-se o capital societário com toda e qualquer sorte de bens, móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, suscetíveis de estimarem-se em dinheiro. Mercadorias. Prédios. Instalações. Máquinas. Maquinismos. Direitos creditórios. Matérias primas. Produtos em fabrico. Marcas de indústria ou comércio. Patentes de invenção. Nome comercial. Formulas de produtos químicos ou industriais. Preparados farmacêuticos. Títulos da dívida pública ou 12 particular. O direito de usar de bens imóveis e seus rendimentos. Tudo, enfim, quanto possa servir de meio ou objeto de indústria ou comércio. “ Acrescenta: “O mais comum, todavia, é realizar-se o capital em dinheiro, numa só entrada ou parceladamente, na medida das necessidades, em entradas parciais sucessivas.” Para uma conceituação correta sobre o que vem a ser o capital social dentro das sociedades anônimas, nada melhor que primeiramente se definir alguns termos básicos. Interessante comentar de forma geral de onde vem o termo inicial da expressão alhures: capital é um termo de origem inglesa, que significa patrimônio em sentido puro, ou seja, que se origina de contribuições feitas por sócios (GONTIJO, 2003, p. 01). O capital nada mais é, dentro de qualquer tipo de empresa, o dinheiro que produz dinheiro, sendo o elemento principal das negociações empresariais, podendo ser utilizado na produção para obtenção de lucros. Da contabilidade, podem ser considerados quatro conceitos, segundo IUDÍCIBUS (1996, p. 38-40), a saber: a) capital nominal: investimento inicial feito pelos proprietários de uma empresa que é registrado pela contabilidade numa “conta” denominada capital. Este o capital nominal, que corresponde ao patrimônio líquido inicial. O capital nominal só será alterado quando os proprietários realizarem investimentos adicionais (aumentos de capital) ou desinvestimentos (diminuições de capital). b) capital próprio: que corresponde ao conceito de patrimônio líquido, abrangendo o capital inicial e suas variações. c) capital de terceiros: que corresponde aos investimentos feitos na empresa, com recursos provenientes de terceiros. d) capital total à disposição da empresa: em acepção mais ampla, podese conceituar o capital como sendo o conjunto dos valores disponíveis pela empresa em dado momento. Compreende-se de melhor forma o que vem a ser o capital, mais minuciosamente descreve o autor LIMA que capital social é o fundo em dinheiro, em bens ou em trabalho e indústria, para garantir os fins previstos 13 pela sociedade e deve ser previsto nos contratos sociais das sociedades comerciais e nos Estatutos Sociais das Sociedades por Ações. O capital é constituído pelas contribuições individuais dos sócios e divide-se em partes ou em frações. “Nas sociedades anônimas e nas sociedades em comandita por ações essas frações chamam-se ações” (LIMA, 1969, p. 220). Desta forma conclui-se que capital social é a soma da participação de todos os sócios na sociedade. 1.2 CONCEITO DE SOCIEDADES ANÔNIMAS As sociedades anônimas são regidas por lei especial a n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e nos casos omissos, aplicam-se as disposições da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, atual Código Civil. O Dicionário Jurídico, organizado por Deocleciano Torrieri Guimarães, conceitua Sociedade Anônima como sendo a pessoa jurídica de natureza mercantil cujo capital é dividido em ações, o que limita a responsabilidade dos acionistas ao valor das ações adquiridas. Entre suas características, estão: destina-se a grandes empreendimentos e admite um mínimo de dois acionistas. O acionista minoritário tem controle mínimo sobre a sua administração. O seu objetivo é sempre comercial, mercantil, qualquer que seja o seu objeto, definido este em seu objeto social. Pode ser fechada ou aberta. A primeira não lança ações ao público, permitindo a lei, por isso, que tenha contabilidade e administração mais simples. A aberta caracteriza-se pela subscrição pública e democratização do capital. São fiscalizadas pela Comissão de Valores Mobiliários. Pode ser de capital autorizado ou de capital determinado ou fixo, esta é a que se forma com capital inteiramente subscrito; a outra constitui-se com subscrição inferior ao capital declarado nos estatutos, ficando a diretoria com poderes prévios para efetuar, oportunamente, novas subscrições de capital, nos limites da autorização estatutária. Designa-se por 14 uma denominação, juntando-se a expressão “sociedade anônima”, por extenso ou abreviada, antes ou depois do nome, ou antepondo-se a palavra Companhia (“Cia”). Pode-se, ainda, usar o nome próprio ou fantasia. Os acionistas majoritários e os administradores, podem responder pessoalmente pelos prejuízos causados por atos praticados por dolo ou culpa ou com abuso de poder. A partir da Lei 8.021/1990, que alterou o artigo 20 da Lei das Sociedades Anônimas, n° 6.404/1976, todas as ações devem ser nominativas, estando proibida a emissão de títulos ao portador ou endossáveis. “A sociedade anônima, também referida pela expressão “companhia”, é a sociedade empresária com capital social dividido em ações, espécie de valor mobiliário, na qual os sócios, chamados acionistas, respondem pelas obrigações sociais até o limite do preço de emissão das ações que possuem. ”(Coelho, 2012:87). O artigo 1° da Lei n° 6.404/1976, estabelece o seguinte: Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. O artigo 1.088, da Lei n° 10.406/2002, novo Código Civil, é cópia do artigo 1° da Lei 6.404/1976, realçando, todavia, a disposição do artigo n° 1.089, ao determinar a aplicação supletiva das regras do código àquele tipo societário, nos casos omissos. Art. 1.089. A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código. As sociedades anônimas são espécies de sociedades estatutárias, também chamadas de institucionais. Constituem-se, assim, por meio de um estatuto social e seu capital está dividido em frações denominadas ações. Cada sócio é titular de determinado número de ações, por essa razão são chamados de acionistas. 15 1.2.1 Conceito de Sociedade Anônima de Capital Aberto A sociedade anónima de capital aberto para ser assim considerada a lei exige que esteja admitida à negociação em Bolsa ou Mercado de Balcão, devidamente registrado na CVM (Comissão de Valores Mobiliários), ou seja, emite títulos e os vende ou na Bolsa ou no Mercado de Balcão. A Lei de Mercado de Capitais, Lei n° 4.728 de 1.965, estabelece que o Conselho Monetário Nacional fixará periodicamente as condições que uma sociedade anônima deverá atender para ser considerada de capital aberto. As sociedades anônimas abertas contam com recursos captados junto ao mercado de capitais, e, por isso, sujeitam-se a sua administração à fiscalização governamental. O objetivo desse controle através da CVM é dar segurança, credibilidade ao investidor, conferindo ao investimento em ações e outros valores mobiliários dessas companhias a maior segurança e liquidez possível. É determinação legal que nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio registro na CVM. Para tanto, caracterizam a emissão pública: a) a utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição, folhetos, prospectos ou anúncios destinados ao público; b) a procura de subscritores ou adquirentes para os títulos, por meio de empregados, agentes ou corretores; c) a negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público, com a utilização dos serviços públicos de comunicação (art.19, LSA). Art. 19. O estatuto da companhia com ações preferenciais declarará as vantagens ou preferências atribuídas a cada classe dessas ações e as restrições a que ficarão sujeitas, e poderá prever o resgate ou a amortização, a conversão de ações de uma classe em ações de outra e em ações 16 ordinárias, e destas em preferenciais, fixando as respectivas condições. Para cancelar o seu registro na Comissão de Valores Mobiliários e voltar a ser uma sociedade anônima de capital aberto, terá a companhia que cumprir as exigências constantes na Instrução Normativa da CVM. 1.2.2 Conceito de Sociedade Anônima de Capital Fechado A sociedade anônima de capital fechado são aquelas que não se enquadram nos requisitos das sociedades abertas. Elas são normalmente sociedades de pequeno porte, com um número de acionistas inferiores a vinte, com patrimônio inferior ao estabelecido pela Comissão de Valores Mobiliários para as sociedades anônimas de capital aberto, enquadradas no artigo n° 294, da Lei n° 6.404/1976. Art. 294. A companhia fechada que tiver menos de vinte acionistas, com patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) I - convocar assembleia-geral por anúncio entregue a todos os acionistas, contra recibo, com a antecedência prevista no artigo 124; e II - deixar de publicar os documentos de que trata o artigo 133, desde que sejam, por cópias autenticadas, arquivados no registro de comércio juntamente com a ata da assembleia que sobre eles deliberar. 17 § 1º A companhia deverá guardar os recibos de entrega dos anúncios de convocação e arquivar no registro de comércio, juntamente com a ata da assembléia, cópia autenticada dos mesmos. § 2º Nas companhias de que trata este artigo, o pagamento da participação dos administradores poderá ser feito sem observância do disposto no § 2º do artigo 152, desde que aprovada pela unanimidade dos acionistas. § 3º O disposto neste artigo não se aplica à companhia controladora de grupo de sociedade, ou a ela filiadas. Uma sociedade de capital fechado possui diversos sócios, semelhante a uma companhia de capital aberto, o que difere é o fato de possuir um número maior de privilégios do que um sócio único, que é classificado como uma pessoa jurídica individual e perderia tais privilégios como a limitação da responsabilidade, tal como, acontece junto a empresa limitada. As empresas de capital fechado geralmente são sociedades familiares ou pertencentes a poucos sócios. Podem também ser sociedades que tinham seu capital aberto e por determinada razão resolveram fechar seu capital deixando de ser negociadas em bolsa. Uma sociedade de capital fechado pode somente emitir e vender suas ações de modo particular - distribuição privada - vedada a veiculação de anúncios, prospectos e outros, para sua colocação pública. A companhia de capital fechado não possui o registro perante a Comissão de Valores Mobiliários - CVM. A colocação de ações junto ao público depende de autorização da CVM para que seja feita e, neste caso, a emissora passaria a ser uma empresa aberta. 1.3 CONCEITO DE SOCIEDADES LIMITADAS A partir do século XV, as sociedades criadas na época não atendiam a demanda do mercado europeu. Surgiu, assim, a necessidade de se criar 18 empresas que pudessem ter capitais maiores e não passassem por processos tão burocráticos, como no caso das sociedades anônimas. A sociedade limitada surgiu no século XIX, na Alemanha, no ano de 1892, através da iniciativa parlamentar, os interesses dos pequenos e médios empresários foram atendidos. O comércio inglês se desenvolvia em meio à Revolução Industrial e a política de colonização e os pequenos e médios comerciantes queriam fugir da criação complexa da sociedade anônima e da responsabilidade ilimitada de pessoas. Com isso, foi criado um tipo societário chamado de limited by shares. Nessa nova sociedade chamada inicialmente sociedade por quotas de responsabilidade limitada, o número de sócios era limitado, o capital era de origem privada e havia restrição à acessibilidade da quota (dar posse ou transferir). O crescimento dessas sociedades foi um sucesso e o poder público inglês reconheceu essas empresas como legais em 1900 e as regularizou em 1907. Tendo como exemplo a iniciativa do parlamento parlamentar alemão, outros países resolveram adotar a sociedade limitada, tendo em vista que as sociedades anônimas possuíam uma difícil constituição e inibiam a iniciativa da criação de pequenas empresas e também o desenvolvimento comercial dos países. Portugal adotou em 1.901 e foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro em 1.919 com a edição do Decreto n° 3.708, chamada de Sociedades por Cotas de Responsabilidade Limitada que tinha como principais características a flexibilidade na estruturação, pois não precisam realizar assembleias periódicas e publicações de balanços, atas e demais atos. A responsabilidade dos sócios era limitada, mas os sócios minoritários ficavam descobertos, pois faltava a clareza na administração. O Decreto n° 3.708/1.919 era demasiadamente resumido, com somente dezoito artigos e tinha na lei das sociedades anônimas, a qual invocava expressamente, como legislação supletiva das omissões contida contrato social. O novo Código Civil revogou tacitamente o Decreto n° 3.708/1.919. A sociedade Limitada está classificada pelo no Código Civil, Lei n° 10.406/2002, 19 como não personificada. Dentre as modificações introduzidas pelo novo Código Civil está a alteração da denominação anterior de Sociedades por Cotas de Responsabilidade Limitada, passando a chamar-se apenas de Sociedade Limitada. Sociedade Limitada é o tipo de sociedade na qual cada sócio responde pelo valor de sua cota, porém, todos têm responsabilidade solidária pela integralização do chamado capital social. A contratualidade é outro aspecto fundamental do sucesso desse tipo de sociedade, dispensando formalidades próprias como as formalidades próprias da Sociedade Anônima, sendo as relações entre os sócios pautadas pelas suas vontades. Portanto, a relação na Sociedade Limitada, por ser contratual, e não institucional, dá uma margem de liberdade maior entre os empreendedores. Apesar da responsabilidade solidária dos sócios, há a garantia de limitação de suas responsabilidades pelos encargos sociais; sendo assim, os sócios só respondem por esses encargos na medida de até o valor máximo de sua quota no capital social, impedindo que seu patrimônio pessoal responda pelas dívidas da sociedade, limitando suas possíveis perdas no caso de insucesso. Segundo Fábio Ulhôa Coelho, “A sociedade limitada - anteriormente chamada sociedade por quotas de responsabilidade limitada - tem uma história pequena e pobre. Sua criação é em relação às demais sociedades, recente, e decorre da iniciativa de parlamentares, para atender ao interesse de pequenos e médios empreendedores, que queriam beneficiar-se, na exploração de atividade econômica, da limitação da responsabilidade típica das anônimas, mas sem atender às complexas formalidades destas, nem se sujeitar à prévia autorização governamental. Registra-se que as primeiras tentativas de albergar esse interesse traduziram-se em regras de simplificação das sociedades por ações. Na Inglaterra, a limited by shares, referida no Companies Act de 1862, e, na França, a société à responsabilité limitée, de 1863, mais que tipos novos de sociedade, são exemplos de um verdadeiro subtipo da anônima, ajustado a empreendimentos que não reclamam elevadas somas de recursos. No Brasil, o projeto do Ministro da Justiça Nabuco de Araújo, de 1865, tentou criar essa 20 sociedade por ações simplificada, sob o nome de sociedade de responsabilidade limitada, mas a propositura não recebeu o apoio do Conselho de Estado, e foi rejeitada, em 1867, pelo imperador D. Pedro II.” Para Luiz Tzirulnik, “A sociedade limitada é a sociedade em que os direitos, as obrigações e as responsabilidades de cada participante (sócio) são predeterminados, de acordo com a efetiva contribuição e atuação com que este sócio pode fazer parte da finalidade comum do grupo”. O Código Civil Brasileiro, Lei 10.406/2002, atualmente em vigor, a sociedade limitada é juridicamente regulamentada pelos artigos 1.052 a 1.089. Nos casos de omissão destes dispositivos legais, a sociedade limitada será regulamentada pelas mesmas normas que regem a sociedade simples (art. 1.053, CC). Art. 1.053. omissões A sociedade limitada rege-se, nas deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples. Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima. Para Alfredo de Assis Gonçalves Neto, “A sociedade não é definida pelo Código Civil que, no art. 1.052, restringe-se a apontar sua principal característica, que a limitação da responsabilidade dos sócios ao valor de suas respectivas quotas e, em caráter solidário, até a integralização do capital social. Isso é suficiente para identifica-la. É a única espécie de sociedade empresária em que há só uma categoria de sócios, que não respondem pelas obrigações sociais, mas que, como sócios, obrigam-se pelas contribuições que prometeram, e, em caráter solidário, pelas de todos até ser integralizado o capital social.” Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. 21 CAPÍTULO II A FORMAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL 2.1 A FORMAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL NAS SOCIEDADES ANÔNIMAS As sociedades anônimas estão subordinadas a aplicação da Lei n.º 6.404/1976, conhecida como Lei das Sociedades por Ações (LSA), e possui características próprias quanto à formação do seu capital social. Conforme está estabelecido no artigo 7º da citada Lei “O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.” Preliminarmente, em se tratando de capital social em sociedades anônimas é relevante esclarecer que o capital das sociedades anônimas pode compreender qualquer espécie de bens, móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, susceptíveis de avaliação em dinheiro, conforme dispõe o artigo 8° da LSA. Art. 8º A avaliação dos bens será feita por 3 (três) peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembleia-geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores, instalando-se em primeira convocação com a presença de subscritores que representem metade, pelo menos, do capital social, e em segunda convocação com qualquer número. 22 § 1º Os peritos ou a empresa avaliadora deverão apresentar laudo fundamentado, com a indicação dos critérios de comparação avaliação e dos elementos de adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados, e estarão presentes à assembleia que conhecer do laudo, a fim de prestarem as informações que lhes forem solicitadas. 2º Se o subscritor aceitar o valor aprovado pela assembleia, os bens incorporar-se-ão ao patrimônio da companhia, competindo aos primeiros diretores cumprir as formalidades necessárias à respectiva transmissão. § 3º Se a assembleia não aprovar a avaliação, ou o subscritor não aceitar a avaliação aprovada, ficará sem efeito o projeto de constituição da companhia. § 4º Os bens não poderão ser incorporados ao patrimônio da companhia por valor acima do que lhes tiver dado o subscritor. § 5º Aplica-se à assembleia referida neste artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 115. § 6º Os avaliadores e o subscritor responderão perante a companhia, os acionistas e terceiros, pelos danos que lhes causarem por culpa ou dolo na avaliação dos bens, sem prejuízo da responsabilidade penal em que tenham incorrido; no caso de bens em condomínio, a responsabilidade dos subscritores é solidária. Em seu livro Manual de Direito Comercial, Fábio Ulhoa Coelho, coloca que: Para a integralização do capital social em bens é necessário 23 realizar-se a avaliação desses bens, que deve ser feita com observância de determinadas regras fixadas em lei (LSA, art. 8°). Assim, devem ser contratados três peritos, ou uma empresa especializada, para a elaboração de um laudo fundamentado com indicação dos critérios e dos elementos de comparação utilizados e instruído pelos documentos relativos ao bem. Este laudo será objeto de votação por assembleia geral da companhia. Se o valor obtido pelo laudo pericial for aprovado pelo órgão social e aceito pelo subscritor, perfaz-se a integralização do capital social pelo bem avaliado. Qualquer bem, corpóreo ou incorpóreo (registro de marca, patente etc.) móvel ou imóvel, pode ser usado para a integralização do capital social da companhia. O bem transfere-se a titulo de propriedade, salvo estipulação diversa (usufruto, por exemplo), e a responsabilidade do subscritor equipara-se, outrossim, à do vendedor. No tocante a integralização por créditos de que seja titular o subscritor, há de se observar a responsabilidade deste pela existência do credito e pela solvência do devedor. Mesmo em se tratando de cessão civil ( em que, em regra, o cedente não responde pela solvência do devedor, nos termos do art. 296 do CC), será sempre possível demandar o subscritor quando o devedor não honrar o titulo junto a companhia cessionária ( LSA, art. 10, parágrafo único ). O mesmo se verifica na hipótese de endosso “sem garantia”, sendo ineficaz perante a companhia a cláusula exoneratória de responsabilidade do acionistaendossante. Além disso, o certificado de ação integralizada por transferência de crédito somente poderá ser expedido após a sua realização ( LSA, art. 23,§ 2° ).” Quanto ao ato da sua constituição, a Sociedade Anônima se enquadra no grupo das espécies institucionais que, ao contrário das espécies contratuais, não utiliza a teoria dos contratos para dirimir as questões atinentes à sua constituição, estrutura, funcionamento e extinção, mas sim legislação própria, no caso, a Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, recepcionada pelo atual Código Civil, em seu art. 1.089, quando determina 24 que a sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código. A constituição de uma Sociedade Anônima prescinde da subscrição de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto, mas deverá ter parte do capital integralizado, parte esta de no mínimo 10% do total, efetuada por pelo menos dois subscritores (art. 80, I, da Lei n. 6.404/76). Art. 80 - A constituição da companhia depende do cumprimento dos seguintes requisitos preliminares: I - subscrição, pelo menos por duas pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto; II - realização, como entrada, de 10% (dez por cento), no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro; III - depósito, no Banco do Brasil S.A., ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, da parte do capital realizado em dinheiro. Parágrafo único - O disposto no número II não se aplica às companhias para as quais a lei exige realização inicial de parte maior do capital social. Apenas no caso de subsidiária integral (art. 251 da Lei n. 6.404/76), é autorizada a sociedade anônima de um só acionista. Art. 251. A companhia pode ser constituída, mediante escritura pública, tendo como único acionista sociedade brasileira. § lº A sociedade que subscrever em bens o capital de subsidiária integral deverá aprovar o laudo de avaliação 25 de que trata o artigo 8º, respondendo nos termos do § 6º do artigo 8º e do artigo 10 e seu parágrafo único. § 2º A companhia pode ser convertida em subsidiária integral mediante aquisição, por sociedade brasileira, de todas as suas ações, ou nos termos do artigo 252. Em vista disso, é imprescindível que o capital social seja integralizado, a título de entrada, pelo menos 10% do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro, a não ser nos casos em que a lei exija valor diverso. O depósito da parte do capital em dinheiro será efetuado no Banco do Brasil ou outro banco autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Somente após ter arquivado seus atos constitutivos no Registro Público de Empresas Mercantis é que a sociedade em organização poderá levantar o depósito da entrada. A constituição de uma sociedade anônima pode se dar por duas modalidades: na chamada constituição simultânea, os subscritores se reúnem, e através de instrumento particular (ata da assembleia geral), ou por instrumento público, constituem definitivamente a sociedade. A subscrição ocorre particularmente, sem apelo ao público. Quando há o apelo público aos subscritores, é tida como sucessiva. Neste caso, há etapas sucessivas para a formação, sendo coordenada por um fundador. As sociedades anônimas vivem em função do seu capital social. O capital social será constituído pela contribuição de todos os sócios devendo ser sempre expresso em moeda corrente nacional vigente, entretanto pode ser formado com qualquer espécie de bens, conforme está expresso no artigo 7° da Lei n° 6.404/1976. O capital social deve ser fixado pelo estatuto social e expresso em moeda corrente nacional. O capital social das sociedades anônimas, devidamente especificado no estatuto social da empresa, está dividido em ações. Cada ação corresponde, portanto, a uma fração do capital social e seu titular passa figurar como sócio proprietário da companhia dispondo de complexo de direitos e deveres. 26 2.1.1 O Aumento do Sociedades Anônimas Capital Social nas O capital social das sociedades anônimas somente pode ser aumentado por um ato formal. O aumento, nem sempre decorre de ingresso de novos recursos na sociedade. O capital social é um valor formal e estático, constitui um fundo direcionado ao desenvolvimento da atividade social. O artigo 166, Lei 6.404/1976, estabelece as hipóteses de aumento do capital social: Art. 166. O capital social pode ser aumentado: I - por deliberação da assembleia-geral ordinária, para correção da expressão monetária do seu valor (artigo 167); II - por deliberação da assembleia-geral ou do conselho de administração, observado o que a respeito dispuser o estatuto, nos casos de emissão de ações dentro do limite autorizado no estatuto (artigo 168); III - por conversão, em ações, de debêntures ou parte beneficiárias e pelo exercício de direitos conferidos por bônus de subscrição, ou de opção de compra de ações; IV - por deliberação da assembleia-geral extraordinária convocada para decidir sobre reforma do estatuto social, no caso de inexistir autorização de aumento, ou de estar a mesma esgotada. § 1º Dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes à efetivação do aumento, a companhia requererá ao registro do comércio a sua averbação, nos casos dos números I a III, ou o arquivamento da ata da assembleia de reforma do estatuto, no caso do número IV. § 2º O conselho fiscal, se em funcionamento, deverá, salvo nos casos do número III, ser obrigatoriamente ouvido antes da deliberação sobre o aumento de capital. 27 Para Fabio Ulhoa Coelho, Curso de Direito Comercial, p.192: “A sociedade anônima pode, valendo-se dos instrumentos disciplinados pelo direito societário, captar recursos junto a investidores, apresentando-se uma alternativa mais ou menos atraente de investimento. Essa saída poupa-a dos custos do financiamento bancário, muitas vezes “proibitivos”, quer dizer, economicamente incompatíveis com os resultados esperados de sua atividade empresarial. Dependendo do valor mobiliário emitido, tem-se autofinanciamento ou capitalização. No primeiro caso, a sociedade se auto financia pela emissão de debêntures ou commercial papers e obriga-se, perante o investidor, pelo pagamento, no futuro, de determinada importância, ou seja, pela restituição dos recursos prestados com acréscimos remuneratórios. No segundo, a captação de recursos se dá pela emissão de novas ações, caso em que não assume a obrigação de restituir aos investidores os recursos prestados. É claro que ninguém subscreve ações sem a expectativa de retorno financeiro pelo pagamento de juros sobre o capital ou distribuição de dividendos. Cuida-se, entretanto, de simples expectativa. Se os negócios não se desenvolveram como projetado, e a empresa não apresentar os resultados esperados, ou seja, não tiver lucros, o acionista não será titular de direito de crédito nenhum contra a companhia.” Pode estatuto da sociedade autorizar o aumento do capital social, dentro de certo limite, sem a necessidade de sua alteração. A medida visa facilitar o processo de decisão e emissão de novas ações. Este limite é denominado de capital autorizado. Deverá ser definido no estatuto, caso preveja o capital autorizado, definir qual o órgão competente para decidir a emissão das novas ações, se a assembleia geral ou o conselho de administração. Previsto no art. 168, Lei n° 6.404/1.976, conforme transcrito abaixo: Art. 168. O estatuto pode conter autorização para aumento do capital social independentemente de reforma estatutária. § 1º A autorização deverá especificar: a) o limite de aumento, em valor do capital ou em número de ações, e as espécies e classes das ações que poderão ser emitidas; 28 b) o órgão competente para deliberar sobre as emissões, que poderá ser a assembleia-geral ou o conselho de administração; c) as condições a que estiverem sujeitas as emissões; d) os casos ou as condições em que os acionistas terão direito de preferência para subscrição, ou de inexistência desse direito (artigo 172). § 2º O limite de autorização, quando fixado em valor do capital social, será anualmente corrigido pela assembleia-geral ordinária, com base nos mesmos índices adotados na correção do capital social. § 3º O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de capital autorizado, e de acordo com plano aprovado pela assembleia-geral, outorgue opção de compra de ações a seus administradores ou empregados, ou a pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu controle. Conforme ensinamento de Fabio Ulhoa Coelho, Curso de Direito Comercial, p.196: “O estatuto com cláusula do capital autorizado deve necessariamente observar certos requisitos. Em primeiro lugar, passa a ser obrigatória a existência de conselho de administração, órgão ao qual se pode atribuir a competência para deliberar sobre o aumento. Além disso, deve-se estipular o limite da autorização, em reais ou em números de ações , bem como as espécies e classes das que podem ser emitidas. Cabe, também, quando aberta a companhia, definir se os acionistas terão suspenso o direito de preferência nas emissões públicas ou na oferta pública de aquisição de controle mediante permuta (LSA, art. 172). Por fim, depois de exaurido o limite de autorização, enquanto o estatuto não for alterado para renová-lo não poderão ser realizadas novas emissões com base nesse instrumento de agilização. “ Art. 172. O estatuto da companhia aberta que contiver autorização para o aumento do capital pode prever a emissão, sem direito de preferência para os antigos acionistas, ou com redução do prazo de que trata o § 4o do art. 171, de ações e debêntures conversíveis em ações, ou bônus de subscrição, cuja colocação seja 29 feita mediante: I - venda em bolsa de valores ou subscrição pública; ou II - permuta por ações, em oferta pública de aquisição de controle, nos termos dos arts. 257 e 263. Parágrafo único. O estatuto da companhia, ainda que fechada, pode excluir o direito de preferência para subscrição de ações nos termos de lei especial sobre incentivos fiscais O aumento do capital social uma vez efetivado, amplia a garantia dos credores, visto que a sociedade somente poderá distribuir aos acionistas a parcela do patrimônio liquido que ultrapassar o novo capital social. 2.1.2 A Redução do Capital Social nas Sociedades Anônimas A redução do capital social está previsto no art. 174, da Lei 6.404/1976, a redução normalmente é evitada, tendo em vista a negatividade que provoca para os seus credores. Art. 174. Ressalvado o disposto nos artigos 45 e 107, a redução do capital social com restituição aos acionistas de parte do valor das ações, ou pela diminuição do valor destas, quando não integralizadas, à importância das entradas, só se tornará efetiva 60 (sessenta) dias após a publicação da ata da assembleia-geral que a tiver deliberado. § 1º Durante o prazo previsto neste artigo, os credores quirografários por títulos anteriores à data da publicação da ata poderão, mediante notificação, de que se dará ciência ao registro do comércio da sede da companhia, opor-se à redução do capital; decairão 30 desse direito os credores que o não exercerem dentro do prazo. § 2º Findo o prazo, a ata da assembleia-geral que houver deliberado à redução poderá ser arquivada se não tiver havido oposição ou, se tiver havido oposição de algum credor, desde que feita a prova do pagamento do seu crédito ou do depósito judicial da importância respectiva. § 3º Se houver em circulação debêntures emitidas pela companhia, a redução do capital, nos casos previstos neste artigo, não poderá ser efetivada sem prévia aprovação pela maioria dos debenturistas, reunidos em assembleia especial. Segundo os ensinamentos de Fábio Ulhoa Coelho, Curso de Direito Comercial, 2.012, p. 199): “Note-se que a redução do capital social, em razão de sua excessividade, com restituição proporcional aos acionistas dos recursos correspondentes ( ou diminuição do valor das ações às parcelas já integralizadas ) tem a sua eficácia condicionada, na lei, à não oposição de credores. Se, nos 60 dias seguintes à publicação da ata da assembleia geral que aprovou a redução, um ou mais credores quirografários manifestarem discordância, a deliberação assemblear não poderá não poderá ser definitivamente arquivada pela Junta. Essa oposição apenas deixará de representar obstáculo à completa eficácia da redução do capital social se a sociedade pagar o credor ou depositar o valor em juízo. Além disso, se a companhia tiver emitido debêntures conversíveis em ações, também a aprovação da redução pela assembleia de debenturistas será condição de eficácia do ato.” Esclarece José Edwaldo Tavares Borba, Direito Societário, 2.003, p. 447/8: “Convém notar que não cabe reduzir o valor das ações não integralizadas, posto que, se assim procedesse, a sociedade passaria a ter ações de valores nominais diferentes, resultado incompatível com a sistemática legal. A deliberação no caso, diz respeito, na verdade, à redução de determinado aumento de capital, ainda não integralizado, por conveniência da sociedade ( excesso de capital ), à parcela já realizada, reduzindo-se o número de ações com a consequente distribuições das entradas recebidas, por um 31 bloco menor de ações que, de imediato, e por força dos recurso já transferidos à sociedade, resultaria integralizado.” 2.2 A FORMAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL NAS SOCIEDADES LIMITADAS Para a constituição de uma sociedade é indispensável a composição do seu capital social, é importante que seja determinado o valor e a participação de cada sócio, a quantidade de cotas de cada um e o seu valor nominal. O art. 997, III, da Lei 10.406/2.002, especifica que o capital social pode ser integralizado em quaisquer bens suscetíveis de avaliação em dinheiro, ou em moeda corrente do país. Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; O objeto social será o primeiro fator para definir o capital social, pois as atividades pretendidas têm grande influência, por questões tributárias, e também por causa da responsabilidade dos sócios, não deve ser excessivo, nem aquém das necessidades. Não existindo prazo, mínimo ou máximo, para sua integralização, também não há qualquer previsão que exija a integralização de um percentual mínimo do capital subscrito no ato da constituição da sociedade, diferentemente do estabelece o inciso I, do art. 80, da Lei n° 6.404/1976. Podendo, inclusive, na constituição, nada ser integralizado Mas é indispensável que seja definido o prazo para integralização; com dia, mês e ano (artigo 997, IV, do Código Civil). Os sócios, no ato da subscrição, poderão comprometer-se a contribuir para a formação do capital social mediante pagamento em dinheiro, 32 conferência de bens ou créditos à sociedade, sendo-lhes, entretanto, vedada a contribuição que consista em prestação de serviços. Ao contrário do previsto na Lei das Sociedades Anônimas, Lei 6.404/1.976, (LSA), no art. 8°, a contribuição dos sócios realizada mediante a conferência de bens não existe nas sociedades limitadas a obrigatoriedade de prévia avaliação por peritos ou empresa especializada dos bens conferidos pelos sócios. No entanto, pela exata estimação dos bens conferidos, respondem solidariamente todos os sócios até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade (CC art. 1.055, § 1º). Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. § 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade. A contribuição para a formação do capital social, na forma e no prazo estabelecido no contrato, é uma das principais obrigações dos sócios, e aquele que deixar de cumpri-la, torna-se sócio remisso, podendo, conforme deliberação dos demais sócios, ser cobrado judicialmente pelo montante devido, ou ter a sua participação reduzida ao montante eventualmente integralizado, ou ainda ser expulso da sociedade, conforme previsto no Código Civil artigos 1.004, parágrafo único e 1.058 Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora. Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o 33 primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas. 2.2.1 O Aumento do Capital Social nas Sociedades Limitadas O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC – trata o aumento do capital social nas sociedades limitadas da seguinte forma: “Integralizado o capital social, para o seu aumento com ingresso com bens ou para ser realizado em moeda corrente, após deliberação dos sócios sobre o montante, forma e prazo de realização, respeitado o prazo de trinta dias para a subscrição proporcional, com ciência comprovada do sócio ou contada da data da publicação do aviso pertinente, e verificada a subscrição da totalidade do aumento pelos sócios ou por terceiros, reunião (ou assembleia) de sócios se realizará para aprovação da alteração do contrato social. (art. 1.081 e seus parágrafos) “ Art. 1.081. Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato. § 1o Até trinta dias após a deliberação, terão os sócios preferência para participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares. § 2o À cessão do direito de preferência, aplica-se o disposto no caput do art. 1.057. § 3o Decorrido o prazo da preferência, e assumida pelos sócios, ou por terceiros, a totalidade do aumento, haverá reunião ou assembleia dos sócios, para que seja aprovada a modificação do contrato. A alteração contratual apresentada deverá constar o seguinte: 34 1 - a declaração de que o capital que está sendo aumentado foi integralizado, quando o aumento ocorrer anteriormente ao vencimento do prazo previsto para sua integralização. 2 – a indicação numérica e por extenso do valor total do capital social; 3 - mencionar o total das quotas de cada sócio; declarar a forma de integralização e o prazo; 4 - se houver entrada de novos sócios, indicar nome completo e qualificação; 5 - se houver entrada de sócio menor, o capital há de estar totalmente integralizado; 6 - na integralização com bem imóvel: descrição e identificação do imóvel, sua área, dados relativos a sua titulação, número de matrícula no Registro Imobiliário e a autorização conjugal pertinente. Segundo ensinamentos de Alfredo de Assis Gonçalves Neto – Direito de Empresa – 2.008, p.396. “Antes de o Código Civil entrar em vigor não havia nenhuma norma dispondo a respeito de aumento de capital social, a não ser das sociedades por ações. Com isso nas demais sociedades comerciais, aumento de capital eram feitos sem parâmetros definidos, nada sendo estabelecido ou previsto para resguardar os direitos dos credores e dos sócios minoritários. As normas vigentes procuram, de algum modo, preencher essa lacuna.” Nas sociedades limitadas, o aumento de capital geralmente é oriundo de novas contribuições dos próprios sócios, existindo, ainda outras modalidades, como: pela capitalização de reservas estatutárias e voluntárias, pela reavaliação do ativo, pela incorporação de outra sociedade, ou pela admissão de novos sócios. Quanto ao aumento do capital social pela incorporação de reservas ao capital e por reavaliação do ativo, comenta Alfredo de Assis Gonçalves Neto – Direito de Empresa – 2.008, p.399. “Nessas modalidades de aumento de capital não há necessidade de regular direito de preferência nem verificar a ocorrência de subscrição porque consistem em simples operações contábeis e resultam em tratamento igualitário a todos os sócios. De fato, tanto no aumento de capital por incorporação de reservas como por reavaliação do ativo, o que há e uma operação contábil interna, pela qual a reserva considerada ( legal, de 35 lucros, de reavaliação ) é somada ao capital social passa a expressar o novo valor daí resultante e, como corolário, os sócios passam a ter uma maior participação na expressão monetária do capital, seja pela emissão de novas quotas, seja pelo aumento do valor daquelas que já possuem.” Depois de efetuadas as alterações contratuais que deliberam sobre o aumento do capital social, novas quantias passam a ficar disponíveis para efeito de subscrição. A Instrução Normativa n° 98/2.003 do DNRC, item 2.2.6, trata o aumento do capital social da seguinte forma: 2.2.6 - AUMENTO DE CAPITAL Integralizadas as quotas, pode o capital ser aumentado, com a correspondente alteração contratual. Até trinta dias após a deliberação da administração de elevar o capital, os sócios terão preferência para participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares. Decorrido o prazo de preferência, e assumida pelos sócios ou por terceiros, a totalidade do aumento, haverá reunião ou assembleia de sócios, para que seja aprovada a modificação do contrato, ou será firmado por todos os sócios, documento contendo a deliberação nesse sentido. 2.2.2 A Redução do Capital Social nas Sociedades Limitadas A possibilidade de redução do capital social, totalmente integralizado, devido a perdas irreparáveis, a alteração contratual, ou assembleia /reunião de sócios, firmada pelos sócios, formalizará a redução, com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas, conforme previsto nos artigos 1.082 e 1.083, da Lei n° 10.406/2002. 36 Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato: I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis; II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade. Art. 1.083. No caso do inciso I do artigo antecedente, a redução do capital será realizada com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas, tornandose efetiva a partir da averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata da assembleia que a tenha aprovado. A Instrução Normativa n° 98/2.003 do DNRC, item 2.2.7, trata a redução capital social da seguinte forma: 2.2.7 - REDUÇÃO DE CAPITAL Pode a sociedade reduzir o capital: a) depois de integralizado, se sofrer perdas irreparáveis; b) se for excessivo em relação ao objeto da sociedade. Se o capital estiver integralizado, e a sociedade sofrer perdas irreparáveis em virtude de operações realizadas, pode reduzir seu capital proporcionalmente ao valor nominal das quotas. No caso de redução de capital por ter sido considerado excessivo para o objeto da sociedade, restitui-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensam-se as prestações ainda devidas, diminuindo-se proporcionalmente o valor nominal das quotas. Essa redução deve ser objeto de deliberação dos sócios em reunião, assembleia ou em documento que contiver a assinatura de todos os sócios. A Ata ou o documento que a substituir deve ser publicado, sem prejuízo da correspondente modificação do contrato. O credor quirografário tem 90 dias após a publicação da Ata ou do documento que a substituir para impugnar a redução. Se, nesse prazo, não houver impugnação ou, se provado o pagamento da dívida ou depósito judicial, a redução torna-se eficaz. 37 Só então, a sociedade procede ao arquivamento da Ata ou do documento que a substituir na Junta Comercial. Quando ocorrer a redução do capital por ser considerado excessivo em relação ao objeto da sociedade, a alteração contratual ou a ata de reunião ou de assembleia dos sócios formalizará a redução com a restituição de parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-os de prestações ainda devidas, com a diminuição proporcional também neste caso, do valor nominal das quotas. Para Alfredo de Assis Gonçalves Neto, Direito de Empresa, 2.008, p.401. “Considera-se o capital excessivo quando este está a impor a manutenção de um patrimônio desnecessário para o desenvolvimento das atividades sociais. Para bem compreender esse assunto, vale a pena incursionar, ainda que às pressas, na função social do capital social, que já foi objeto de consideração nos comentários ao art. 1.055 (n.293). Como moderador contábil da vida social, o capital social impede a distribuição de lucros enquanto o patrimônio da sociedade não ultrapassar a sua cifra. Toda redução do capital social representa a diminuição dessa garantia soit disant indireta dos credores. Assim sendo, um capital excessivo faz com que os lucros sejam desnecessariamente retidos; sendo ele reduzido, surgem as sobras para a distribuição aos sócios. A redução faz-se, então, para atender os interesses dos sócios em ajustar “o capital de acordo com atividade da empresa e assegurar maior efetividade na persecução do objeto social” (Modesto Carvalhosa, Comentários ao Código Civil, v13, p. 293)” O processo de arquivamento da alteração contratual ou da ata deverá ser instruído com as folhas do Diário Oficial da União, do Distrito Federal ou do Estado, conforme o local da sede e jornal de grande circulação contendo a publicação da mencionada alteração ou da ata de reunião ou de assembleia. O processo com a solicitação de arquivamento da alteração contratual deverá ser apresentado após o cumprimento do prazo de noventa dias, contados da referida publicação e no caso de ter havido oposição de credor quirografário, juntar a prova do pagamento da dívida reclamada ou de seu depósito judicial, conforme previsto no art. 1.084, da Lei 10.406/2002. 38 Art. 1.084. No caso do inciso II do art. 1.082, a redução do capital será feita restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas. § 1o No prazo de noventa dias, contado da data da publicação da ata da assembleia que aprovar a redução, o credor quirografário, por título líquido anterior a essa data, poderá opor-se ao deliberado. § 2o A redução somente se tornará eficaz se, no prazo estabelecido no parágrafo antecedente, não for impugnada, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor. § 3o Satisfeitas as condições estabelecidas no parágrafo antecedente, proceder-se-á à averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata que tenha aprovado a redução. As certidões negativas de débito deverão ser anexadas ao processo, em qualquer hipótese de redução de capital, conforme dispõe o art. 1° da Instrução Normativa n° 115, de 30 de setembro de 2011. Art. 1o Os pedidos de arquivamento de atos de extinção ou redução de capital de empresário, da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada EIRELI ou de sociedade empresária, bem como os de cisão total ou transformação instruídos com parcial, de os incorporação, sociedade seguintes fusão empresária e serão comprovantes de quitação de tributos e contribuições sociais federais: I - Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; II - Certidão Específica emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e 39 III - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal § 1o A certidão de que trata o inciso II será também exigida quando houver transferência do controle de quotas no caso de sociedade limitada. § 2o Sujeitam-se também ao disposto neste artigo os pedidos de arquivamento de atos de extinção, desmembramento, incorporação e fusão de cooperativa. Conforme previsto no art. 2° da IN 115/2.01, estão isentas da apresentação das certidões aquelas enquadradas, no disposto no art. 3°, incisos I e II da Lei Complementar 126, de 14 de dezembro de 2.006, como microempresa e empresa de pequeno porte. Art. 2o São dispensadas da apresentação dos documentos de quitação, regularidade ou inexistência de débito a que se referem os incisos I a III do art. 1o desta Instrução: I - o empresário, a EIRELI ou a sociedade empresária, enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte; e II - os pedidos de arquivamento de atos relativos ao encerramento de atividade de filiais, sucursais e outras dependências de sociedades empresárias nacionais, de EIRELI e de empresários. Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: (Redação dada pela Lei Complementar n° 139, de 10 de novembro de 2011). 40 I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e (Redação dada pela Lei Complementar n° 139, de 10 novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar n° 139,2011) II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar n° 139, de 10 novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar n° 139,2011) Só então, a sociedade procede o arquivamento da Ata ou do documento que a substituir na Junta Comercial. 41 CAPÍTULO III RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS NO CAPITAL SOCIAL DA SOCIEDADE Na sociedade limitada, a efetiva garantia dos credores é o patrimônio social, por isso é vedado pelo art.1055, §2º do CC que os sócios venham a contribuir com a empresa através de prestação de serviços. Neste caso, a empresa não possuiria bens para garantir a segurança jurídica dos credores. É a blindagem do capital da sociedade limitada que atrai investidores e credores. O patrimônio social deve ser visto como um conjunto de bens e direitos pertencentes a sociedade, nestes termos, o capital social estampa a quantia econômica aplicada na sociedade, com o fito de lucro. Com a integralização do capital social, a sociedade institui seu patrimônio inicial, sendo o momento de nascimento da empresa. O principal objetivo do dispositivo legal acima citado é o de conferir a responsabilidade solidária de todos os sócios pela conferência exata dos bens, evitando fraude por parte dos sócios e não permitindo a majoração dos bens entregues pelos sócios para compor o capital social. Sobre o tema Modesto Carvalhosa: “Não representando montante separado do patrimônio ou parte do ativo, o capital social configura-se como um débito da sociedade perante os seus sócios, constando do passivo não exigível no balanço. O capital social é fictio iuris criada para a proteção dos credores sociais contra e eventuais fraudes. Dessa forma, permanecer imutável, somente podendo ser modificado se obedecidos rigorosamente todos os procedimentos legais. Em virtude da imutabilidade do capital, os lucros e os prejuízos da limitada durante o exercício social não são contabilizados 42 na conta do capital social, mas em posição especial no balanço. A preservação da integralidade do capital representa, de um lado, forma de manter a estabilidade da sociedade, e de outro, a garantia dos credores relativamente ao cumprimento das obrigações cumpridas. (MODESTO CARVALHOSA, Comentários ao Código Civil , Saraiva, 2003, vol. 13, p.293)” O sócio que não cumprir a obrigação primordial de integralizar o capital por ele subscrito será visto como remisso, sofrendo as sanções previstas nos arts.1058 e 1004, ambos do Código Civil. Para Fabio Ulhoa: “Qualquer que tenha sido o modo de subscrição , os demais sócios podem, sempre deliberar pela expulsão do remisso, preferindo-a à cobrança judicial do aporte contratado e indenização( CC.art.1004, parágrafo único) . O sócio expulso da sociedade tem, em geral, direito ao reembolso de sua participação societária ,cujo o valor se calcula tomando-se por base o patrimônio liquido da sociedade e o percentual da contribuição para o capital social. Quando se cuida, porém de expulsão do sócio remisso, a repercussão econômica da desvinculação da sociedade é diversa, e não se fala em reembolso, mas , sim , em restituição das entradas realizadas, com o desconto do credito da sociedade , originado da mora na integralização de seu capital ( juros de mora , prestações, estabelecidos no contrato mais despesas)(art.1058 do CC)( FABIO ULHOA COELHO, A sociedade Limitada no novo Código Civil, 2003, Saraiva,p.48).” Os sócios têm direito a receber os lucros, depois de levantados pelo balanço patrimonial. Todavia, se ocorrer a distribuição de lucros inexistentes ou a retirada a qualquer título, ficam os sócios independentemente do que conste 43 no contrato social obrigados a repor a quantia em favor da sociedade, do que perceberam indevidamente. A reposição do pro labore deverá ocorrer quando é identificado que este foi distribuído com prejuízo do capital, implica em saber que a distribuição dos lucros não foi realizada com base na realidade contábil, e que os dados foram manipulados de maneira errônea. Neste sentido, a autorização constante no contrato social é ineficaz, e tendo que devolver em favor da sociedade. Ressalta-se que o mesmo não pode ser aplicado aos administradores, pois o pro labore neste caso tem caráter alimentar, sendo ainda de direito, pelos serviços prestados a sociedade, por isso não são objeto de reposição. 44 CONCLUSÃO Conclui-se, tendo em vista o estudo da Formação do Capital Social nas Sociedades Anônimas e Limitadas que o capital social é parte primordial para constituição de uma sociedade, seja ela anônima ou limitada. Observa-se que a sociedade anônima quase não sofreu alterações com a vigência do novo Código Civil, Lei 10.406/2002, sendo a sociedade anônima regida, ainda pela Lei das Sociedades Anônimas, Lei n.º 6.404/76 e, nos casos omissos, pelas disposições do novo Código. Esta pesquisa teve como principal objetivo traçar as diferenças entre as formas de integralização do capital social nas sociedades anônimas e nas sociedades limitadas. Para as sociedades anônimas no momento da sua constituição é necessário que pelo menos 10% (dez por cento) do capital social seja integralizado em dinheiro e no caso das sociedades limitadas não existe essa obrigatoriedade, o capital pode ser integralizado a qualquer tempo, desde que seja especificado no contrato social o prazo para sua integralização. Outra diferença importante a ser notada é a integralização com bens, já que nas sociedades anônimas é necessária uma avaliação por três peritos ou uma empresa especializada, nomeada em assembleia geral dos subscritores, enquanto que nas sociedades limitadas não precisa de tal avaliação, basta que seja informado no contrato social o bem destinado a composição do capital social, suas especificações e valor. Tanto na sociedade anônima quanto na limitada o aumento do capital social é um ato formal que necessita ser levado a registro, a exceção é capital autorizado que precisa constar no estatuto social obedecendo algumas exigências legais, como a constituição de um conselho de administração. Quanto a redução do capital social a principal diferença está no prazo para a manifestação dos credores quirografários, nas sociedades anônimas o prazo é de 60 (sessenta) dias após a publicação do instrumento que autorizou a redução do capital social, enquanto nas sociedades limitadas o prazo é de 90 (noventa) dias. 45 Conclui-se, diante das conceituações apresentadas sobre capital social, sua formação, integralização, aumento e redução que todas essa situações estão previstas nas leis que regem o direito comercial e na legislação de registro do comercio no Brasil. 46 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA BORBA, Edwaldo Tavares Borba, Direito Societário. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2003. COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. Rio de Janeiro: Editora Saraiva, 2010. COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Rio de Janeiro: Editora Saraiva, 2012. .GONÇALVES, Maria Gabriela Venturoti Perrota Rios Gonçalves e Victor Eduardo Rios Gonçalves, Direito Comercial, Direito de Empresa e Sociedades Empresarias. Rio de Janeiro: Editora Saraiva, 2009. GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Direito de Empresa. Rio de Janeiro: Editora Revista dos Tribunais, 2007 GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Jurídico. São Paulo: Editora Rideel, 2008 GUSMÃO, Mónica. Lições de Direito Empresarial. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009 IUDICIBUS, Sérgio. Contabilidade Introdutória. São Paulo: Editora Atlas, 1996 LIMA, Leonardo Pereira. Dicionário Enciclopédico Comercial. São Paulo: Revista dos Tribunasi , 1969 NAUFEL, José. Dicionário Jurídico Brasilerio. São Paulo: Editora Cone, 1987 PINHO, Temistocles e Alvaro Peixoto. As Empresas e Novo Código Civil. Rio de Janeiro: Editora Freitas Bastos, 2004 47 ÍNDICE FOLHA DE ROSTO 2 AGRADECIMENTO 3 DEDICATÓRIA 4 RESUMO 5 METODOLOGIA 6 SUMÁRIO 7 INTRODUÇÃO 8 CAPÍTULO I - CONCEITOS 9 1.4. Conceito de Capital Social 9 1.5. Conceito de Sociedade Anônima 14 1.5.1. Sociedade Anônima de Capital Aberto 16 1.5.2. Sociedade Anônima de Capital Fechado 17 1.6. 18 Conceito de Sociedade Limitada CAPÍTULO II – A FORMAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL 22 2.1. A Formação do Capital Social nas Sociedades Anônimas 22 2.1.1. O Aumento do Capital Social na Sociedade Anônima 27 2.1.2. A Redução do Capital Social na Sociedade Anônima 30 2.2. A Formação do Capital Social nas Sociedades Limitadas 32 2.2.1. O aumento do Capital Social na Sociedade Limitada 34 2.2.2. A Redução do Capital Social na Sociedade Limitada 36 CAPÍTULO III– A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS 42 CONCLUSÃO 45 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 47 ÍNDICE 48 FOLHA DE AVALIAÇÃO 49 48