UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
A FORMAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL NAS SOCIEDADES
ANÔNIMAS E LIMITADAS
Por: OSIRES VALDEVINO SOARES
Orientador
Prof. IVAN GARCIA
Rio de Janeiro
2012
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
1
AVM FACULDADE INTEGRADA
A FORMAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL NAS SOCIEDADES
ANÔNIMAS E LIMITADAS
Apresentação de monografia à AVM Faculdade
Integrada como requisito parcial para obtenção do
grau de especialista em Direito Empresarial e dos
Negócios
Por: Osires Valdevino Soares
2
AGRADECIMENTOS
Primeiramente Deus, pela fé e a
proteção concedida. A Professora Ieda
Tatiana, o Professor Ivan Garcia e
demais professores do curso. Aos
meus colegas de curso e trabalho
Laura, Lívia, André e Marcia e em
especial a Leila e o Rodrigo e a Ana
Carolina pela força e o apoio que
sempre me deram.
3
DEDICATÓRIA
Ao meu amado filho, Daniel, a minha
esposa Edith e a minha mãe, Carminha,
in memoriam.
4
RESUMO
Trata-se de pesquisa acerca da formação do capital social nas
sociedades e a questão da responsabilidade dos sócios em relação a
integralização do capital social e a distinção entre o patrimônio dos sócios e os
bens sociais.
Busca analisar a questão do capital social, sua formação e a importância
para o desenvolvimento da atividade empresarial como meio de realização do
objeto social.
A pesquisa foi desenvolvida em três capítulos. O primeiro capítulo
apresenta a conceituação de Capital Social, Sociedade Anônima e Sociedade
Limitada.
O segundo Capítulo intitulado A Formação do Capital Social, trata da
formação do capital social nas sociedades anônimas e limitadas, das formas de
aumento do capital social e da sua redução.
O terceiro capítulo intitulado a Responsabilidade dos Sócios, tem por
objetivo mostrar a responsabilidade do sócio no capital social da sociedade.
5
METODOLOGIA
A metodologia desta pesquisa foi desenvolvida com base na matéria
ministrada no curso de pós-graduação, leitura e estudo da legislação em vigor
pertinente ao registro do comércio no Brasil, de publicações sobre o tema
objeto do estudo, artigos publicados na internet, em jornais e revistas. A
pesquisa, também foi realizada com base na Lei 10.406/2.002, jurisprudências
e leitura de doutrinas que abordam o Direito Comercial.
O objetivo e contribuir de alguma forma para mostrar a importância do
capital social no desenvolvimento de uma sociedade.
6
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
8
CAPÍTULO I - CONCEITOS
9
1.1.
Conceito de Capital Social
9
1.2.
Conceito de Sociedade Anônima
14
1.2.1. Sociedade Anônima de Capital Aberto
16
1.2.2. Sociedade Anônima de Capital Fechado
17
1.3.
18
Conceito de Sociedade Limitada
CAPÍTULO II – A FORMAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL
22
2.1. A Formação do Capital Social nas Sociedades Anônimas
22
2.1.1. O Aumento do Capital Social na Sociedade Anônima
27
2.1.2. A Redução do Capital Social na Sociedade Anônima
30
2.2. A Formação do Capital Social nas Sociedades Limitadas
32
2.2.1. O aumento do Capital Social na Sociedade Limitada
34
2.2.2. A Redução do Capital Social na Sociedade Limitada
36
CAPÍTULO III– A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS
42
CONCLUSÃO
45
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
47
ÍNDICE
48
FOLHA DE AVALIAÇÃO
49
7
INTRODUÇÃO
Este trabalho de pesquisa tem como principal foco a análise da
formação do capital nas sociedades anônimas e limitadas.
Objetiva, também mostrar uma leve evolução histórica das formas
societárias, quando surgiu a sociedade limitada, a necessidade do seu
surgimento e quando surgiu no Brasil.
Será abordada a primeira lei que regulou a sociedade limitada no Brasil,
o Decreto n° 3.708, de 1.919, até a edição do novo Código Civil, Lei
10.406/2.002, e suas alterações, bem com a lei n° 6.404/1976, Lei das
Sociedades Anônimas..
O presente estudo tem como objetivo apresentar a questão do capital
social dentro das sociedades anônimas e das sociedades limitadas. Para
alcançar o objetivo foram utilizados livros de diversos autores, bem como
artigos publicados na internet, jornais e revistas.
No primeiro estágio da pesquisa são apresentados os conceitos, de
maneira bastante simples e objetiva, de capital social e de sociedades.
A segunda etapa da pesquisa será feita uma abordagem da composição
do capital social nas sociedades anônimas e limitadas, as alterações do capital
social, quando é possível aumenta-lo e as formas de integralização, quando
ocorre com novos recursos ou bens, o que vem a ser o capital autorizado.
Para finalizar será feita uma abordagem sobre a responsabilidade dos
administradores nas sociedades..
8
CAPÍTULO I
CONCEITOS
1.1 Conceito de Capital Social
Mônica Gusmão em seu livro Lições de Direito Empresarial, p. 201,
define Capital Social como sendo o conjunto de contribuições realizadas ou a
realizar pelos sócios para que o fim específico de formação da sociedade. Dois
princípios estão relacionados ao capital social o da realidade, que determina
que o capital declarado no contrato social tem de corresponder ao valor real,
não podendo ser fictício (para nós, a violação desse princípio permite imputar
responsabilidade pessoal e ilimitada as sócios ) e da intangibilidade, que não
permite alterações injustificadas ( aumento ou redução) senão por lei ou por
contrato, com a respectiva alteração dos atos constitutivos da sociedade.
Alfredo de Assis Gonçalves Neto (Direito de Empresa, p. 317) conceitua
capital social da seguinte forma: “Tendo finalidade lucrativa, é essencial que a
sociedade limitada, como qualquer outra sociedade obtenha recursos
necessários para atuar na consecução do fim que justificou sua criação”. Esses
recursos vêm dos sócios (dinheiro ou outros bens de valor econômico). O
dinheiro e o valor dos bens que os sócios obrigam-se a transferir para a
sociedade determinam o montante que no ato constitutivo deve figurar como
seu capital social.
O capital social é cláusula obrigatória nos contratos sociais, nos termos
do artigo 997, IV, Lei n° 10.406/2002, Código Civil em vigor. dividindo-se em
quotas, iguais ou desiguais, aos sócios, como prescreve o artigo 1.055 da
mesma .
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante
contrato escrito,
particular ou público, que, além
de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
9
I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão
e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a
firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos
sócios, se jurídicas;
II - denominação, objeto, sede e prazo da
sociedade;
III - capital da sociedade, expresso em moeda
corrente, podendo compreender qualquer
espécie de bens, suscetíveis de avaliação
pecuniária;
IV - a quota de cada sócio no capital social, e
o modo de realizá-la;
V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja
contribuição consista em serviços;
VI - as pessoas naturais incumbidas da
administração da sociedade, e seus poderes e
atribuições;
VII - a participação de cada sócio nos lucros e
nas perdas;
VIII - se os sócios respondem, ou não,
subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. É ineficaz em relação a
terceiros qualquer pacto separado, contrário ao
disposto no instrumento do contrato.
O capital social é dividido em quotas, iguais ou desiguais, aos sócios,
como prescreve o artigo 1.055 da Lei n° 10.406/2002.
Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas,
iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a
cada sócio.
§ 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao
capital social respondem solidariamente todos
os sócios, até o prazo de cinco anos da data do
registro da sociedade.
§ 2o É vedada contribuição que consista em
prestação de serviços.
10
O capital social pode ser descrito como o montante investido pelos
sócios para a formação da própria sociedade, não se confundindo com o
patrimônio desta.
Neste sentido, têm-se os ensinamentos de José Edwaldo Tavares Borba
(2.003,p..52):
“Verifica-se, por conseguinte, que o capital é um valor formal e estático,
enquanto o patrimônio é real e dinâmico”. O capital não se modifica no dia-adia da empresa - a realidade não o afeta, pois se trata de uma cifra contábil. O
patrimônio encontra-se sujeito ao sucesso ou insucesso da sociedade,
crescendo na medida em que esta realize operações lucrativas, e reduzindo-se
com os prejuízos que se forem acumulando.
O patrimônio inicial da sociedade corresponde a mais ou menos o
capital. “Iniciadas as atividades sociais, o patrimônio líquido tende a exceder o
capital, se a sociedade acumular lucros, e a inferiorizar-se, na hipótese de
prejuízos.”
Para José Edwaldo Tavares Borba (2.003, p. 209/10): “O patrimônio
(conjunto de bens da sociedade) é que é mutável e sujeito às contingências da
vida social ( amplia-se com o lucro e reduz-se com os prejuízos).
Representa, contudo, o capital um dado da maior importância na
sociedade anônima, pois, além de significar uma medida do desempenho
social - apenas é lucrativa a sociedade cujo patrimônio liquido excede o capital
social, dependendo a distribuição de dividendos da existência desse excesso –
serve para definir o sistema de forças dentro da sociedade – a posição de cada
acionista e o seu número de votos decorre da parcela do capital ( número de
ações ) de que é titular.”
Quando o patrimônio liquido excede o capital, a sociedade poderá
distribuir esse excesso aos sócios, como lucro, ou conservá-lo para reserva ou
lucros acumulados.
11
Encontrando-se o patrimônio liquido aquém do capital social, nenhuma
distribuição de lucros efetivará. O princípio da intangibilidade do capital inibe
qualquer distribuição que não se apoie em excesso patrimonial, uma vez que o
capital é a garantia dos credores.”
Estabelecido o conceito inicial, assim como a diferenciação entre capital
social e patrimônio social, convém, agora, verificar qual é a exata função do
primeiro, posto que com base nesta premissa seja possível avaliar se a
prescrição de um capital social mínimo é necessária ou não às empresas
individuais de responsabilidade limitada.
O capital social, assim, representa a somatória dos valores em dinheiro
das contribuições (em bens ou em dinheiro de contado) que os sócios trazem
para formar o patrimônio da sociedade, seja no momento de sua constituição,
seja em virtude de deliberações posteriores que o aumentem pelo ingresso de
novos recursos ou que o reduzam, quer por perda significativa do mesmo
patrimônio, quer por se revelar excessivo aos fins sociais. Não ocorrendo
nenhuma deliberação social (ou seja, nenhuma manifestação de vontade da
sociedade, pela pessoa e seus sócios) no sentido de alterar o seu capital
social (aumentar ou diminuir), ele permanecerá sempre estável, como
referencial do patrimônio que os sócios reputaram dever possuir a sociedade
para dar conta do objeto ajustado no contrato social.”
No Dicionário Jurídico Brasileiro, José Naufel, conceitua capital como
sendo “a soma de dinheiro e bens com que um comerciante funda oficialmente
um estabelecimento de comércio ou a soma das cotas com que cada sócio
contribui para a formação do patrimônio que servirá de base a garantia dos
negócios da sociedade. Expresso em dinheiro, moeda corrente nacional,
forma-se o capital societário com toda e qualquer sorte de bens, móveis ou
imóveis, corpóreos ou incorpóreos, suscetíveis de estimarem-se em dinheiro.
Mercadorias.
Prédios.
Instalações.
Máquinas.
Maquinismos.
Direitos
creditórios. Matérias primas. Produtos em fabrico. Marcas de indústria ou
comércio. Patentes de invenção. Nome comercial. Formulas de produtos
químicos ou industriais. Preparados farmacêuticos. Títulos da dívida pública ou
12
particular. O direito de usar de bens imóveis e seus rendimentos. Tudo, enfim,
quanto possa servir de meio ou objeto de indústria ou comércio. “ Acrescenta:
“O mais comum, todavia, é realizar-se o capital em dinheiro, numa só entrada
ou parceladamente, na medida das necessidades, em entradas parciais
sucessivas.”
Para uma conceituação correta sobre o que vem a ser o capital social
dentro das sociedades anônimas, nada melhor que primeiramente se definir
alguns termos básicos. Interessante comentar de forma geral de onde vem o
termo inicial da expressão alhures: capital é um termo de origem inglesa, que
significa patrimônio em sentido puro, ou seja, que se origina de contribuições
feitas por sócios (GONTIJO, 2003, p. 01).
O capital nada mais é, dentro de qualquer tipo de empresa, o dinheiro
que
produz
dinheiro,
sendo
o
elemento
principal
das
negociações
empresariais, podendo ser utilizado na produção para obtenção de lucros. Da
contabilidade, podem ser considerados quatro conceitos, segundo IUDÍCIBUS
(1996, p. 38-40), a saber:
a) capital nominal: investimento inicial feito pelos proprietários de uma
empresa que é registrado pela contabilidade numa “conta” denominada
capital. Este o capital nominal, que corresponde ao patrimônio líquido
inicial. O capital nominal só será alterado quando os proprietários
realizarem
investimentos
adicionais
(aumentos
de
capital)
ou
desinvestimentos (diminuições de capital).
b) capital próprio: que corresponde ao conceito de patrimônio líquido,
abrangendo o capital inicial e suas variações.
c) capital de terceiros: que corresponde aos investimentos feitos na
empresa, com recursos provenientes de terceiros.
d) capital total à disposição da empresa: em acepção mais ampla, podese conceituar o capital como sendo o conjunto dos valores disponíveis
pela empresa em dado momento.
Compreende-se de melhor forma o que vem a ser o capital, mais
minuciosamente descreve o autor LIMA que capital social é o fundo em
dinheiro, em bens ou em trabalho e indústria, para garantir os fins previstos
13
pela sociedade e deve ser previsto nos contratos sociais das sociedades
comerciais e nos Estatutos Sociais das Sociedades por Ações. O capital é
constituído pelas contribuições individuais dos sócios e divide-se em partes ou
em frações. “Nas sociedades anônimas e nas sociedades em comandita por
ações essas frações chamam-se ações” (LIMA, 1969, p. 220).
Desta forma conclui-se que capital social é a soma da participação de
todos os sócios na sociedade.
1.2 CONCEITO DE SOCIEDADES ANÔNIMAS
As sociedades anônimas são regidas por lei especial a n° 6.404, de 15
de dezembro de 1976 e nos casos omissos, aplicam-se as disposições da Lei
n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, atual Código Civil.
O Dicionário Jurídico, organizado por Deocleciano Torrieri Guimarães,
conceitua Sociedade Anônima como sendo a pessoa jurídica de natureza
mercantil cujo capital é dividido em ações, o que limita a responsabilidade dos
acionistas ao valor das ações adquiridas. Entre suas características, estão:
destina-se a grandes empreendimentos e admite um mínimo de dois
acionistas. O acionista minoritário tem controle mínimo sobre a sua
administração. O seu objetivo é sempre comercial, mercantil, qualquer que seja
o seu objeto, definido este em seu objeto social. Pode ser fechada ou aberta. A
primeira não lança ações ao público, permitindo a lei, por isso, que tenha
contabilidade e administração mais simples. A aberta caracteriza-se pela
subscrição pública e democratização do capital. São fiscalizadas pela
Comissão de Valores Mobiliários. Pode ser de capital autorizado ou de capital
determinado ou fixo, esta é a que se forma com capital inteiramente subscrito;
a outra constitui-se com subscrição inferior ao capital declarado nos estatutos,
ficando a diretoria com poderes prévios para efetuar, oportunamente, novas
subscrições de capital, nos limites da autorização estatutária. Designa-se por
14
uma denominação, juntando-se a expressão “sociedade anônima”, por extenso
ou abreviada, antes ou depois do nome, ou antepondo-se a palavra Companhia
(“Cia”). Pode-se, ainda, usar o nome próprio ou fantasia. Os acionistas
majoritários e os administradores, podem responder pessoalmente pelos
prejuízos causados por atos praticados por dolo ou culpa ou com abuso de
poder.
A partir da Lei 8.021/1990, que alterou o artigo 20 da Lei das Sociedades
Anônimas, n° 6.404/1976, todas as ações devem ser nominativas, estando
proibida a emissão de títulos ao portador ou endossáveis.
“A sociedade anônima, também referida pela expressão “companhia”, é
a sociedade empresária com capital social dividido em ações, espécie de valor
mobiliário, na qual os sócios, chamados acionistas, respondem pelas
obrigações sociais até o limite do preço de emissão das ações que possuem.
”(Coelho, 2012:87).
O artigo 1° da Lei n° 6.404/1976, estabelece o seguinte:
Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o
capital dividido em ações, e a responsabilidade dos
sócios ou acionistas será limitada ao preço de
emissão das ações subscritas ou adquiridas.
O artigo 1.088, da Lei n° 10.406/2002, novo Código Civil, é cópia do
artigo 1° da Lei 6.404/1976, realçando, todavia, a disposição do artigo n° 1.089,
ao determinar a aplicação supletiva das regras do código àquele tipo societário,
nos casos omissos.
Art. 1.089. A sociedade anônima rege-se por lei
especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as
disposições deste Código.
As sociedades anônimas são espécies de sociedades estatutárias,
também chamadas de institucionais. Constituem-se, assim, por meio de um
estatuto social e seu capital está dividido em frações denominadas ações.
Cada sócio é titular de determinado número de ações, por essa razão são
chamados de acionistas.
15
1.2.1 Conceito de Sociedade Anônima de Capital
Aberto
A sociedade anónima de capital aberto para ser assim considerada a lei
exige que esteja admitida à negociação em Bolsa ou Mercado de Balcão,
devidamente registrado na CVM (Comissão de Valores Mobiliários), ou seja,
emite títulos e os vende ou na Bolsa ou no Mercado de Balcão.
A Lei de Mercado de Capitais, Lei n° 4.728 de 1.965, estabelece que o
Conselho Monetário Nacional fixará periodicamente as condições que uma
sociedade anônima deverá atender para ser considerada de capital aberto.
As sociedades anônimas abertas contam com recursos captados junto
ao mercado de capitais, e, por isso, sujeitam-se a sua administração à
fiscalização governamental. O objetivo desse controle através da CVM é dar
segurança, credibilidade ao investidor, conferindo ao investimento em ações e
outros valores mobiliários dessas companhias a maior segurança e liquidez
possível.
É determinação legal que nenhuma emissão pública de valores
mobiliários será distribuída no mercado sem prévio registro na CVM. Para
tanto, caracterizam a emissão pública: a) a utilização de listas ou boletins de
venda ou subscrição, folhetos, prospectos ou anúncios destinados ao público;
b) a procura de subscritores ou adquirentes para os títulos, por meio de
empregados, agentes ou corretores; c) a negociação feita em loja, escritório ou
estabelecimento aberto ao público, com a utilização dos serviços públicos de
comunicação (art.19, LSA).
Art. 19. O estatuto da companhia com ações
preferenciais declarará as vantagens ou preferências
atribuídas a cada classe dessas ações e as
restrições a que ficarão sujeitas, e poderá prever o
resgate ou a amortização, a conversão de ações de
uma classe em ações de outra e em ações
16
ordinárias, e destas em preferenciais, fixando as
respectivas condições.
Para cancelar o seu registro na Comissão de Valores Mobiliários e voltar
a ser uma sociedade anônima de capital aberto, terá a companhia que cumprir
as exigências constantes na Instrução Normativa da CVM.
1.2.2 Conceito de Sociedade Anônima de Capital
Fechado
A sociedade anônima de capital fechado são aquelas que não se
enquadram nos requisitos das sociedades abertas. Elas são normalmente
sociedades de pequeno porte, com um número de acionistas inferiores a vinte,
com patrimônio inferior ao estabelecido pela Comissão de Valores Mobiliários
para as sociedades anônimas de capital aberto, enquadradas no artigo n° 294,
da Lei n° 6.404/1976.
Art. 294. A companhia fechada que tiver menos de
vinte acionistas, com patrimônio líquido inferior
a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá:
(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
I - convocar assembleia-geral por anúncio
entregue a todos os acionistas, contra recibo,
com a antecedência prevista no artigo 124; e
II - deixar de publicar os documentos de que
trata o artigo 133, desde que sejam, por cópias
autenticadas,
arquivados
no
registro
de
comércio juntamente com a ata da assembleia
que sobre eles deliberar.
17
§ 1º A companhia deverá guardar os recibos de
entrega dos anúncios de convocação e arquivar no
registro de comércio, juntamente com a ata da
assembléia, cópia autenticada dos mesmos.
§ 2º Nas companhias de que trata este artigo, o
pagamento da participação dos administradores
poderá ser feito sem observância do disposto no § 2º
do artigo 152, desde que aprovada pela unanimidade
dos acionistas.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à
companhia controladora de grupo de sociedade, ou
a ela filiadas.
Uma sociedade de capital fechado possui diversos sócios, semelhante a
uma companhia de capital aberto, o que difere é o fato de possuir um número
maior de privilégios do que um sócio único, que é classificado como uma
pessoa jurídica individual e perderia tais privilégios como a limitação da
responsabilidade, tal como, acontece junto a empresa limitada. As empresas
de capital fechado geralmente são sociedades familiares ou pertencentes a
poucos sócios. Podem também ser sociedades que tinham seu capital aberto e
por determinada razão resolveram fechar seu capital deixando de ser
negociadas em bolsa.
Uma sociedade de capital fechado pode somente emitir e vender suas
ações de modo particular - distribuição privada - vedada a veiculação de
anúncios, prospectos e outros, para sua colocação pública.
A companhia de capital fechado não possui o registro perante a
Comissão de Valores Mobiliários
- CVM. A colocação de ações junto ao
público depende de autorização da CVM para que seja feita e, neste caso, a
emissora passaria a ser uma empresa aberta.
1.3 CONCEITO DE SOCIEDADES LIMITADAS
A partir do século XV, as sociedades criadas na época não atendiam a
demanda do mercado europeu. Surgiu, assim, a necessidade de se criar
18
empresas que pudessem ter capitais maiores e não passassem por processos
tão
burocráticos,
como
no
caso
das
sociedades
anônimas.
A sociedade limitada surgiu no século XIX, na Alemanha, no ano de
1892, através da iniciativa parlamentar, os interesses dos pequenos e médios
empresários foram atendidos.
O comércio inglês se desenvolvia em meio à Revolução Industrial e a
política de colonização e os pequenos e médios comerciantes queriam fugir da
criação complexa da sociedade anônima e da responsabilidade ilimitada de
pessoas. Com isso, foi criado um tipo societário chamado de limited by
shares. Nessa nova sociedade chamada inicialmente sociedade por quotas de
responsabilidade limitada, o número de sócios era limitado, o capital era de
origem privada e havia restrição à acessibilidade da quota (dar posse ou
transferir). O crescimento dessas sociedades foi um sucesso e o poder público
inglês reconheceu essas empresas como legais em 1900 e as regularizou em
1907.
Tendo como exemplo a iniciativa do parlamento parlamentar alemão,
outros países resolveram adotar a sociedade limitada, tendo em vista que as
sociedades anônimas possuíam uma difícil constituição e inibiam a iniciativa
da criação de pequenas empresas e também o desenvolvimento comercial dos
países.
Portugal adotou em 1.901 e foi introduzida no ordenamento jurídico
brasileiro em 1.919 com a edição do Decreto n° 3.708, chamada de
Sociedades por Cotas de Responsabilidade Limitada que tinha como principais
características a flexibilidade na estruturação, pois não precisam realizar
assembleias periódicas e publicações de balanços, atas e demais atos. A
responsabilidade dos sócios era limitada, mas os sócios minoritários ficavam
descobertos, pois faltava a clareza na administração. O Decreto n° 3.708/1.919
era demasiadamente resumido, com somente dezoito artigos e tinha na lei das
sociedades anônimas, a qual invocava expressamente, como legislação
supletiva das omissões contida contrato social.
O novo Código Civil revogou tacitamente o Decreto n° 3.708/1.919. A
sociedade Limitada está classificada pelo no Código Civil, Lei n° 10.406/2002,
19
como não personificada. Dentre as modificações introduzidas pelo novo
Código Civil está a alteração da denominação anterior de Sociedades por
Cotas de Responsabilidade Limitada, passando a chamar-se apenas de
Sociedade Limitada.
Sociedade Limitada é o tipo de sociedade na qual cada sócio responde
pelo valor de sua cota, porém, todos têm responsabilidade solidária pela
integralização do chamado capital social.
A contratualidade é outro aspecto fundamental do sucesso desse tipo
de sociedade, dispensando formalidades próprias como as formalidades
próprias da Sociedade Anônima, sendo as relações entre os sócios pautadas
pelas suas vontades. Portanto, a relação na Sociedade Limitada, por ser
contratual, e não institucional, dá uma margem de liberdade maior entre os
empreendedores.
Apesar da responsabilidade solidária dos sócios, há a garantia de
limitação de suas responsabilidades pelos encargos sociais; sendo assim, os
sócios só respondem por esses encargos na medida de até o valor máximo de
sua quota no capital social, impedindo que seu patrimônio pessoal responda
pelas dívidas da sociedade, limitando suas possíveis perdas no caso de
insucesso.
Segundo Fábio Ulhôa Coelho, “A sociedade limitada - anteriormente
chamada sociedade por quotas de responsabilidade limitada - tem uma história
pequena e pobre. Sua criação é em relação às demais sociedades, recente, e
decorre da iniciativa de parlamentares, para atender ao interesse de pequenos
e médios empreendedores, que queriam beneficiar-se, na exploração de
atividade econômica, da limitação da responsabilidade típica das anônimas,
mas sem atender às complexas formalidades destas, nem se sujeitar à prévia
autorização governamental. Registra-se que as primeiras tentativas de albergar
esse interesse traduziram-se em regras de simplificação das sociedades por
ações. Na Inglaterra, a limited by shares, referida no Companies Act de 1862,
e, na França, a société à responsabilité limitée, de 1863, mais que tipos novos
de sociedade, são exemplos de um verdadeiro subtipo da anônima, ajustado a
empreendimentos que não reclamam elevadas somas de recursos. No Brasil, o
projeto do Ministro da Justiça Nabuco de Araújo, de 1865, tentou criar essa
20
sociedade
por
ações
simplificada,
sob
o
nome
de
sociedade
de
responsabilidade limitada, mas a propositura não recebeu o apoio do Conselho
de Estado, e foi rejeitada, em 1867, pelo imperador D. Pedro II.”
Para Luiz Tzirulnik, “A sociedade limitada é a sociedade em que os
direitos, as obrigações e as responsabilidades de cada participante (sócio) são
predeterminados, de acordo com a efetiva contribuição e atuação com que este
sócio pode fazer parte da finalidade comum do grupo”.
O Código Civil Brasileiro, Lei 10.406/2002, atualmente em vigor, a
sociedade limitada é juridicamente regulamentada pelos artigos 1.052 a 1.089.
Nos casos de omissão destes dispositivos legais, a sociedade limitada será
regulamentada pelas mesmas normas que regem a sociedade simples (art.
1.053, CC).
Art. 1.053.
omissões
A sociedade limitada rege-se, nas
deste
Capítulo,
pelas
normas
da
sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá
prever a regência supletiva da sociedade limitada
pelas normas da sociedade anônima.
Para Alfredo de Assis Gonçalves Neto, “A sociedade não é definida pelo
Código Civil que, no art. 1.052, restringe-se a apontar sua principal
característica, que a limitação da responsabilidade dos sócios ao valor de suas
respectivas quotas e, em caráter solidário, até a integralização do capital social.
Isso é suficiente para identifica-la. É a única espécie de sociedade empresária
em que há só uma categoria de sócios, que não respondem pelas obrigações
sociais, mas que, como sócios, obrigam-se pelas contribuições que
prometeram, e, em caráter solidário, pelas de todos até ser integralizado o
capital social.”
Art.
1.052.
Na
sociedade
limitada,
a
responsabilidade de cada sócio é restrita ao
valor de suas quotas, mas todos respondem
solidariamente pela integralização do capital
social.
21
CAPÍTULO II
A FORMAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL
2.1 A FORMAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL NAS
SOCIEDADES ANÔNIMAS
As sociedades anônimas estão subordinadas a aplicação da Lei n.º
6.404/1976, conhecida como Lei das Sociedades por Ações (LSA), e possui
características próprias quanto à formação do seu capital social. Conforme está
estabelecido no artigo 7º da citada Lei “O capital social poderá ser formado
com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de
avaliação em dinheiro.”
Preliminarmente, em se tratando de capital social em sociedades
anônimas é relevante esclarecer que o capital das sociedades anônimas pode
compreender qualquer espécie de bens, móveis ou imóveis, corpóreos ou
incorpóreos, susceptíveis de avaliação em dinheiro, conforme dispõe o artigo
8° da LSA.
Art. 8º A avaliação dos bens será feita por 3 (três)
peritos ou por empresa especializada, nomeados em
assembleia-geral dos subscritores, convocada pela
imprensa e presidida por um dos fundadores,
instalando-se
em
primeira
convocação
com
a
presença de subscritores que representem metade,
pelo menos, do capital social, e em segunda
convocação com qualquer número.
22
§ 1º Os peritos ou a empresa avaliadora deverão
apresentar laudo fundamentado, com a indicação
dos critérios de
comparação
avaliação e dos elementos de
adotados
e
instruído
com
os
documentos relativos aos bens avaliados, e estarão
presentes à assembleia que conhecer do laudo, a fim
de prestarem as informações que lhes forem
solicitadas.
2º Se o subscritor aceitar o valor aprovado pela
assembleia, os bens incorporar-se-ão ao patrimônio
da companhia, competindo aos primeiros diretores
cumprir as formalidades necessárias à respectiva
transmissão.
§ 3º Se a assembleia não aprovar a avaliação, ou o
subscritor não aceitar a avaliação aprovada, ficará
sem efeito o projeto de constituição da companhia.
§ 4º Os bens não poderão ser incorporados ao
patrimônio da companhia por valor acima do que
lhes tiver dado o subscritor.
§ 5º Aplica-se à assembleia referida neste artigo o
disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 115.
§ 6º Os avaliadores e o subscritor responderão
perante a companhia, os acionistas e terceiros, pelos
danos que lhes causarem por culpa ou dolo na
avaliação dos bens, sem prejuízo da responsabilidade
penal em que tenham incorrido; no caso de bens em
condomínio, a responsabilidade dos subscritores é
solidária.
Em seu livro Manual de Direito Comercial, Fábio Ulhoa Coelho,
coloca que: Para a integralização do capital social em bens é necessário
23
realizar-se a avaliação desses bens, que deve ser feita com observância
de determinadas regras fixadas em lei (LSA, art. 8°). Assim, devem ser
contratados três peritos, ou uma empresa especializada, para a
elaboração de um laudo fundamentado com indicação dos critérios e dos
elementos de comparação utilizados e instruído pelos documentos
relativos ao bem. Este laudo será objeto de votação por assembleia
geral da companhia. Se o valor obtido pelo laudo pericial for aprovado
pelo órgão social e aceito pelo subscritor, perfaz-se a integralização do
capital social pelo bem avaliado. Qualquer bem, corpóreo ou incorpóreo
(registro de marca, patente etc.) móvel ou imóvel, pode ser usado para a
integralização do capital social da companhia. O bem transfere-se a
titulo de propriedade, salvo estipulação diversa (usufruto, por exemplo),
e a responsabilidade do subscritor equipara-se, outrossim, à do
vendedor.
No tocante a integralização por créditos de que seja titular o
subscritor, há de se observar a responsabilidade deste pela existência
do credito e pela solvência do devedor. Mesmo em se tratando de
cessão civil ( em que, em regra, o cedente não responde pela solvência
do devedor, nos termos do art. 296 do CC), será sempre possível
demandar o subscritor quando o devedor não honrar o titulo junto a
companhia cessionária ( LSA, art. 10, parágrafo único ). O mesmo se
verifica na hipótese de endosso “sem garantia”, sendo ineficaz perante a
companhia a cláusula exoneratória de responsabilidade do acionistaendossante. Além disso, o certificado de ação integralizada por
transferência de crédito somente poderá ser expedido após a sua
realização ( LSA, art. 23,§ 2° ).”
Quanto ao ato da sua constituição, a Sociedade Anônima se enquadra
no grupo das espécies institucionais que, ao contrário das espécies
contratuais, não utiliza a teoria dos contratos para dirimir as questões
atinentes à sua constituição, estrutura, funcionamento e extinção, mas sim
legislação própria, no caso, a Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
recepcionada pelo atual Código Civil, em seu art. 1.089, quando determina
24
que a sociedade
anônima rege-se por lei especial, aplicando-se lhe, nos
casos omissos, as disposições deste Código.
A constituição de uma Sociedade Anônima prescinde da subscrição de
todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto, mas deverá
ter parte do capital integralizado, parte esta de no mínimo 10% do total,
efetuada por pelo menos dois subscritores (art. 80, I, da Lei n. 6.404/76).
Art. 80 - A constituição da companhia depende do
cumprimento dos seguintes requisitos preliminares:
I - subscrição, pelo menos por duas pessoas, de
todas as ações em que se divide o capital social
fixado no estatuto;
II - realização, como entrada, de 10% (dez por cento),
no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas
em dinheiro;
III - depósito, no Banco do Brasil S.A., ou em outro
estabelecimento bancário autorizado pela Comissão
de Valores Mobiliários, da parte do capital realizado
em dinheiro.
Parágrafo único - O disposto no número II não se
aplica às companhias para as quais a lei exige
realização inicial de parte maior do capital social.
Apenas no caso de subsidiária integral (art. 251 da Lei n. 6.404/76), é
autorizada a sociedade anônima de um só acionista.
Art. 251. A companhia pode ser constituída, mediante
escritura
pública, tendo como único acionista
sociedade brasileira.
§ lº A sociedade que subscrever em bens o capital de
subsidiária integral deverá aprovar o laudo de avaliação
25
de que trata o artigo 8º, respondendo nos termos do § 6º
do artigo 8º e do artigo 10 e seu parágrafo único.
§ 2º A companhia pode ser convertida em subsidiária
integral mediante aquisição, por sociedade brasileira, de
todas as suas ações, ou nos termos do artigo 252.
Em vista disso, é imprescindível que o capital social seja integralizado, a
título de entrada, pelo menos 10% do preço de emissão das ações subscritas
em dinheiro, a não ser nos casos em que a lei exija valor diverso. O depósito
da parte do capital em dinheiro será efetuado no Banco do Brasil ou outro
banco autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Somente após ter arquivado seus atos constitutivos no Registro Público
de Empresas Mercantis é que a sociedade em organização poderá levantar o
depósito da entrada.
A constituição de uma sociedade anônima pode se dar por duas
modalidades: na chamada constituição simultânea, os subscritores se reúnem,
e através de instrumento particular (ata da assembleia geral), ou por
instrumento público, constituem definitivamente a sociedade. A subscrição
ocorre particularmente, sem apelo ao público. Quando há o apelo público aos
subscritores, é tida como sucessiva. Neste caso, há etapas sucessivas para a
formação, sendo coordenada por um fundador.
As sociedades anônimas vivem em função do seu capital social. O
capital social será constituído pela contribuição de todos os sócios devendo
ser sempre expresso em moeda corrente nacional vigente, entretanto pode ser
formado com qualquer espécie de bens, conforme está expresso no artigo 7°
da Lei n° 6.404/1976. O capital social deve ser fixado pelo estatuto social e
expresso em moeda corrente nacional.
O capital social das sociedades anônimas, devidamente especificado no
estatuto social da empresa, está dividido em ações. Cada ação corresponde,
portanto, a uma fração do capital social e seu titular passa figurar como sócio
proprietário da companhia dispondo de complexo de direitos e deveres.
26
2.1.1 O Aumento do
Sociedades Anônimas
Capital
Social
nas
O capital social das sociedades anônimas somente pode ser aumentado
por um ato formal. O aumento, nem sempre decorre de ingresso de novos
recursos na sociedade. O capital social é um valor formal e estático, constitui
um fundo direcionado ao desenvolvimento da atividade social.
O artigo 166, Lei 6.404/1976, estabelece as hipóteses de aumento do
capital social:
Art. 166. O capital social pode ser aumentado:
I - por deliberação da assembleia-geral ordinária, para
correção da expressão monetária do seu valor (artigo
167);
II - por deliberação da assembleia-geral ou do
conselho de administração, observado o que a
respeito dispuser o estatuto, nos casos de emissão
de ações dentro do limite autorizado no estatuto
(artigo 168);
III - por conversão, em ações, de debêntures ou parte
beneficiárias e pelo exercício de direitos conferidos
por bônus de subscrição, ou de opção de compra de
ações;
IV - por deliberação da assembleia-geral
extraordinária convocada para decidir sobre reforma
do estatuto social, no caso de inexistir autorização de
aumento, ou de estar a mesma esgotada.
§ 1º Dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes à
efetivação do aumento, a companhia requererá ao
registro do comércio a sua averbação, nos casos dos
números I a III, ou o arquivamento da ata da
assembleia de reforma do estatuto, no caso do
número IV.
§ 2º O conselho fiscal, se em funcionamento,
deverá, salvo nos casos do número III, ser
obrigatoriamente ouvido antes da deliberação sobre
o aumento de capital.
27
Para Fabio Ulhoa Coelho, Curso de Direito Comercial, p.192: “A
sociedade anônima pode, valendo-se dos instrumentos disciplinados pelo
direito societário, captar recursos junto a investidores, apresentando-se uma
alternativa mais ou menos atraente de investimento. Essa saída poupa-a dos
custos do financiamento bancário, muitas vezes “proibitivos”, quer dizer,
economicamente incompatíveis com os resultados esperados de sua atividade
empresarial.
Dependendo
do
valor
mobiliário
emitido,
tem-se
autofinanciamento ou capitalização. No primeiro caso, a sociedade se auto
financia pela emissão de debêntures ou commercial
papers e obriga-se,
perante o investidor, pelo pagamento, no futuro, de determinada importância,
ou
seja,
pela
restituição
dos
recursos
prestados
com
acréscimos
remuneratórios. No segundo, a captação de recursos se dá pela emissão de
novas ações, caso em que não assume a obrigação de restituir aos
investidores os recursos prestados. É claro que ninguém subscreve ações sem
a expectativa de retorno financeiro pelo pagamento de juros sobre o capital ou
distribuição de dividendos. Cuida-se, entretanto, de simples expectativa. Se os
negócios não se desenvolveram como projetado, e a empresa não apresentar
os resultados esperados, ou seja, não tiver lucros, o acionista não será titular
de direito de crédito nenhum contra a companhia.”
Pode estatuto da sociedade autorizar o aumento do capital social, dentro
de certo limite, sem a necessidade de sua alteração. A medida visa facilitar o
processo de decisão e emissão de novas ações. Este limite é denominado de
capital autorizado. Deverá ser definido no estatuto, caso preveja o capital
autorizado, definir qual o órgão competente para decidir a emissão das novas
ações, se a assembleia geral ou o conselho de administração. Previsto no art.
168, Lei n° 6.404/1.976, conforme transcrito abaixo:
Art. 168. O estatuto pode conter autorização para
aumento do capital social independentemente de
reforma estatutária.
§ 1º A autorização deverá especificar:
a) o limite de aumento, em valor do capital ou em
número de ações, e as espécies e classes das ações
que poderão ser emitidas;
28
b) o órgão competente para deliberar sobre as
emissões, que poderá ser a assembleia-geral ou o
conselho de administração;
c) as condições a que estiverem sujeitas as
emissões;
d) os casos ou as condições em que os acionistas
terão direito de preferência para subscrição, ou de
inexistência desse direito (artigo 172).
§ 2º O limite de autorização, quando fixado em valor
do capital social, será anualmente corrigido pela
assembleia-geral ordinária, com base nos mesmos
índices adotados na correção do capital social.
§ 3º O estatuto pode prever que a companhia, dentro
do limite de capital autorizado, e de acordo com plano
aprovado pela assembleia-geral, outorgue opção de
compra de ações a seus administradores ou
empregados, ou a pessoas naturais que prestem
serviços à companhia ou a sociedade sob seu
controle.
Conforme ensinamento de Fabio Ulhoa Coelho, Curso de Direito
Comercial, p.196: “O estatuto com cláusula do capital autorizado deve
necessariamente observar certos requisitos. Em primeiro lugar, passa a ser
obrigatória a existência de conselho de administração, órgão ao qual se pode
atribuir a competência para deliberar sobre o aumento. Além disso, deve-se
estipular o limite da autorização, em reais ou em números de ações , bem
como as espécies e classes das que podem ser emitidas. Cabe, também,
quando aberta a companhia, definir se os acionistas terão suspenso o direito
de preferência nas emissões públicas ou na oferta pública de aquisição de
controle mediante permuta (LSA, art. 172). Por fim, depois de exaurido o limite
de autorização, enquanto o estatuto não for alterado para renová-lo não
poderão ser realizadas novas emissões com base nesse instrumento de
agilização. “
Art. 172. O estatuto da companhia aberta que contiver
autorização para o aumento do capital pode prever a
emissão, sem direito de preferência para os antigos
acionistas, ou com redução do prazo de que trata o §
4o do art. 171, de ações e debêntures conversíveis em
ações, ou bônus de subscrição, cuja colocação seja
29
feita mediante:
I - venda em bolsa de valores ou
subscrição pública; ou
II - permuta por ações, em oferta pública de aquisição
de controle, nos termos dos arts. 257 e 263.
Parágrafo único. O estatuto da companhia, ainda que
fechada, pode excluir o direito de preferência para
subscrição de ações nos termos de lei especial sobre
incentivos fiscais
O aumento do capital social uma vez efetivado, amplia a garantia dos
credores, visto que a sociedade somente poderá distribuir aos acionistas a
parcela do patrimônio liquido que ultrapassar o novo capital social.
2.1.2 A Redução do Capital Social nas Sociedades
Anônimas
A redução do capital social está previsto no art. 174, da Lei 6.404/1976,
a redução normalmente é evitada, tendo em vista a negatividade que provoca
para os seus credores.
Art. 174. Ressalvado o disposto nos artigos 45 e 107,
a redução do capital social com restituição aos
acionistas de parte do valor das ações, ou pela
diminuição
do
valor
destas,
quando
não
integralizadas, à importância das entradas, só se
tornará efetiva 60 (sessenta) dias após a publicação
da ata da assembleia-geral que a tiver deliberado.
§ 1º Durante o prazo previsto neste artigo, os credores
quirografários por títulos anteriores à data da
publicação da ata poderão, mediante notificação, de
que se dará ciência ao registro do comércio da sede
da companhia, opor-se à redução do capital; decairão
30
desse direito os credores que o não exercerem dentro
do prazo.
§ 2º Findo o prazo, a ata da assembleia-geral que
houver deliberado à redução poderá ser arquivada se
não tiver havido oposição ou, se tiver havido oposição
de algum credor, desde que feita a prova do pagamento
do seu crédito ou do depósito judicial da importância
respectiva.
§ 3º Se houver em circulação debêntures emitidas
pela companhia, a redução do capital, nos casos
previstos neste artigo, não poderá ser efetivada sem
prévia aprovação pela maioria dos debenturistas,
reunidos em assembleia especial.
Segundo os ensinamentos de Fábio Ulhoa Coelho, Curso de Direito
Comercial, 2.012, p. 199): “Note-se que a redução do capital social, em razão
de sua excessividade, com restituição proporcional aos acionistas dos recursos
correspondentes ( ou diminuição do valor das ações às parcelas já
integralizadas ) tem a sua eficácia condicionada, na lei, à não oposição de
credores. Se, nos 60 dias seguintes à publicação da ata da assembleia geral
que
aprovou a redução, um ou mais credores quirografários manifestarem
discordância, a deliberação assemblear não poderá não poderá ser
definitivamente arquivada pela Junta. Essa oposição apenas deixará de
representar obstáculo à completa eficácia da redução do capital social se a
sociedade pagar o credor ou depositar o valor em juízo. Além disso, se a
companhia tiver emitido debêntures conversíveis em ações, também a
aprovação da redução pela assembleia de debenturistas será condição de
eficácia do ato.”
Esclarece José Edwaldo Tavares Borba, Direito Societário, 2.003, p.
447/8: “Convém notar que não cabe reduzir o valor das ações não
integralizadas, posto que, se assim procedesse, a sociedade passaria a ter
ações de valores nominais diferentes, resultado incompatível com a sistemática
legal. A deliberação no caso, diz respeito, na verdade, à redução de
determinado aumento de capital, ainda não integralizado, por conveniência da
sociedade ( excesso de capital ), à parcela já realizada, reduzindo-se o número
de ações com a consequente distribuições das entradas recebidas, por um
31
bloco menor de ações que, de imediato, e por força dos recurso já transferidos
à sociedade, resultaria integralizado.”
2.2 A FORMAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL NAS
SOCIEDADES LIMITADAS
Para a constituição de uma sociedade é indispensável a composição do
seu capital social, é importante que seja determinado o valor e a participação
de cada sócio, a quantidade de cotas de cada um e o seu valor nominal.
O art. 997, III, da Lei 10.406/2.002, especifica que o capital social pode
ser integralizado em quaisquer bens suscetíveis de avaliação em dinheiro, ou
em moeda corrente do país.
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato
escrito, particular ou público, que, além de cláusulas
estipuladas pelas partes, mencionará:
III - capital da sociedade, expresso em moeda
corrente, podendo compreender qualquer espécie de
bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
O objeto social será o primeiro fator para definir o capital social, pois as
atividades pretendidas têm grande influência, por questões tributárias, e
também por causa da responsabilidade dos sócios, não deve ser excessivo,
nem aquém das necessidades. Não existindo prazo, mínimo ou máximo, para
sua integralização, também não há qualquer previsão que exija a integralização
de um percentual mínimo do capital subscrito no ato da constituição da
sociedade, diferentemente do estabelece o inciso I, do art. 80, da Lei n°
6.404/1976. Podendo, inclusive, na constituição, nada ser integralizado
Mas é indispensável que seja definido o prazo para integralização; com dia,
mês e ano (artigo 997, IV, do Código Civil).
Os sócios, no ato da subscrição, poderão comprometer-se a contribuir
para a formação do capital social mediante pagamento em dinheiro,
32
conferência de bens ou créditos à sociedade, sendo-lhes, entretanto, vedada a
contribuição que consista em prestação de serviços.
Ao contrário do previsto na Lei das Sociedades Anônimas, Lei
6.404/1.976, (LSA), no art. 8°, a contribuição dos sócios realizada mediante a
conferência de bens não existe nas sociedades limitadas a obrigatoriedade de
prévia avaliação por peritos ou empresa especializada dos bens conferidos
pelos sócios. No entanto, pela exata estimação dos bens conferidos,
respondem solidariamente todos os sócios até o prazo de cinco anos da data
do registro da sociedade (CC art. 1.055, § 1º).
Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais
ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
§ 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao
capital social respondem solidariamente todos os
sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro
da sociedade.
A contribuição para a formação do capital social, na forma e no
prazo estabelecido no contrato, é uma das principais obrigações dos
sócios, e aquele que deixar de cumpri-la, torna-se sócio remisso, podendo,
conforme deliberação dos demais sócios, ser cobrado judicialmente pelo
montante
devido,
ou
ter
a
sua
participação
reduzida
ao
montante
eventualmente integralizado, ou ainda ser expulso da sociedade, conforme
previsto no Código Civil artigos 1.004, parágrafo único e 1.058
Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo
previstos, às contribuições estabelecidas no contrato
social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias
seguintes
ao
da
notificação
pela
sociedade,
responderá perante esta pelo dano emergente da
mora.
Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio
remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do
disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la
para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o
33
primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago,
deduzidos
os
juros
da
mora,
as
prestações
estabelecidas no contrato mais as despesas.
2.2.1 O Aumento do Capital Social nas Sociedades
Limitadas
O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC – trata o
aumento do capital social nas sociedades limitadas da seguinte forma:
“Integralizado o capital social, para o seu aumento com ingresso com bens ou
para ser realizado em moeda corrente, após deliberação dos sócios sobre o
montante, forma e prazo de realização, respeitado o prazo de trinta dias para a
subscrição proporcional, com ciência comprovada do sócio ou contada da data
da publicação do aviso pertinente, e verificada a subscrição da totalidade do
aumento pelos sócios ou por terceiros, reunião (ou assembleia) de sócios se
realizará para aprovação da alteração do contrato social. (art. 1.081 e seus
parágrafos) “
Art. 1.081. Ressalvado o disposto em lei especial,
integralizadas as quotas, pode ser o capital
aumentado, com a correspondente modificação do
contrato.
§ 1o Até trinta dias após a deliberação, terão os sócios
preferência para participar do aumento, na proporção
das quotas de que sejam titulares.
§ 2o À cessão do direito de preferência, aplica-se o
disposto no caput do art. 1.057.
§ 3o Decorrido o prazo da preferência, e assumida
pelos sócios, ou por terceiros, a totalidade do
aumento, haverá reunião ou assembleia dos sócios,
para que seja aprovada a modificação do contrato.
A alteração contratual apresentada deverá constar o seguinte:
34
1 - a
declaração de que o capital que está sendo aumentado foi
integralizado, quando o aumento ocorrer anteriormente ao vencimento do prazo
previsto para sua integralização.
2 – a indicação numérica e por extenso do valor total do capital social;
3 - mencionar o total das quotas de cada sócio; declarar a forma de
integralização e o prazo;
4 - se houver entrada de novos sócios, indicar nome completo e
qualificação;
5 - se houver entrada de sócio menor, o capital há de estar totalmente
integralizado;
6 - na integralização com bem imóvel: descrição e identificação do imóvel,
sua área, dados relativos a sua titulação, número de matrícula no Registro
Imobiliário e a autorização conjugal pertinente.
Segundo ensinamentos de Alfredo de Assis Gonçalves Neto – Direito de
Empresa – 2.008, p.396. “Antes de o Código Civil entrar em vigor não havia
nenhuma norma dispondo a respeito de aumento de capital social, a não ser
das sociedades por ações. Com isso nas demais sociedades comerciais,
aumento de capital eram feitos sem parâmetros definidos, nada sendo
estabelecido ou previsto para resguardar os direitos dos credores e dos sócios
minoritários. As normas vigentes procuram, de algum modo, preencher essa
lacuna.”
Nas sociedades limitadas, o aumento de capital geralmente é oriundo de
novas contribuições dos próprios sócios, existindo, ainda outras modalidades,
como: pela capitalização de reservas estatutárias e voluntárias, pela
reavaliação do ativo, pela incorporação de outra sociedade, ou pela admissão
de novos sócios.
Quanto ao aumento do capital social pela incorporação de reservas ao
capital e por reavaliação do ativo, comenta Alfredo de Assis Gonçalves Neto –
Direito de Empresa – 2.008, p.399. “Nessas modalidades de aumento de
capital não há necessidade de regular direito de preferência nem verificar a
ocorrência de subscrição porque consistem em simples operações contábeis e
resultam em tratamento igualitário a todos os sócios. De fato, tanto no aumento
de capital por incorporação de reservas como por reavaliação do ativo, o que
há e uma operação contábil interna, pela qual a reserva considerada ( legal, de
35
lucros, de reavaliação ) é somada ao capital social passa a expressar o novo
valor daí resultante e, como corolário, os sócios passam a ter uma maior
participação na expressão monetária do capital, seja pela emissão de novas
quotas, seja pelo aumento do valor daquelas que já possuem.”
Depois de efetuadas as alterações contratuais que deliberam sobre o
aumento do capital social, novas quantias passam a ficar disponíveis para
efeito de subscrição.
A Instrução Normativa n° 98/2.003 do DNRC, item 2.2.6, trata o aumento do
capital social da seguinte forma:
2.2.6 -
AUMENTO DE CAPITAL
Integralizadas as quotas, pode o capital ser aumentado, com a
correspondente alteração contratual.
Até trinta dias após a deliberação da administração de elevar o
capital, os sócios terão preferência para participar do aumento, na
proporção das quotas de que sejam titulares.
Decorrido o prazo de preferência, e assumida pelos sócios ou
por terceiros, a totalidade do aumento, haverá reunião ou assembleia de
sócios, para que seja aprovada a modificação do contrato, ou será
firmado por todos os sócios, documento contendo a deliberação nesse
sentido.
2.2.2 A Redução do Capital Social nas Sociedades
Limitadas
A possibilidade de redução do capital social, totalmente integralizado,
devido a perdas irreparáveis, a alteração contratual, ou assembleia /reunião de
sócios, firmada pelos sócios, formalizará a redução, com a diminuição
proporcional do valor nominal das quotas, conforme previsto nos artigos 1.082
e 1.083, da Lei n° 10.406/2002.
36
Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital,
mediante a correspondente modificação do contrato:
I - depois de integralizado, se houver perdas
irreparáveis;
II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade.
Art. 1.083. No caso do inciso I do artigo antecedente,
a redução do capital será realizada com a diminuição
proporcional do valor nominal das quotas, tornandose efetiva a partir da averbação, no Registro Público
de Empresas Mercantis, da ata da assembleia que a
tenha aprovado.
A Instrução Normativa n° 98/2.003 do DNRC, item 2.2.7, trata a redução
capital social da seguinte forma:
2.2.7 -
REDUÇÃO DE CAPITAL
Pode a sociedade reduzir o capital:
a) depois de integralizado, se sofrer perdas irreparáveis;
b) se for excessivo em relação ao objeto da sociedade.
Se o capital estiver integralizado, e a sociedade sofrer perdas
irreparáveis em virtude de operações realizadas, pode reduzir seu capital
proporcionalmente ao valor nominal das quotas.
No caso de redução de capital por ter sido considerado
excessivo para o objeto da sociedade, restitui-se parte do valor das
quotas aos sócios, ou dispensam-se as prestações ainda devidas,
diminuindo-se proporcionalmente o valor nominal das quotas.
Essa redução deve ser objeto de deliberação dos sócios em
reunião, assembleia ou em documento que contiver a assinatura de todos
os sócios. A Ata ou o documento que a substituir deve ser publicado,
sem prejuízo da correspondente modificação do contrato.
O credor quirografário tem 90 dias após a publicação da Ata ou
do documento que a substituir para impugnar a redução. Se, nesse prazo,
não houver impugnação ou, se provado o pagamento da dívida ou
depósito judicial, a redução torna-se eficaz.
37
Só então, a sociedade procede ao arquivamento da Ata ou do
documento que a substituir na Junta Comercial.
Quando ocorrer a redução do capital por ser considerado excessivo em
relação ao objeto da sociedade, a alteração contratual ou a ata de reunião ou
de assembleia dos sócios formalizará a redução com a restituição de parte do
valor das quotas aos sócios, ou dispensando-os de prestações ainda devidas,
com a diminuição proporcional também neste caso, do valor nominal das
quotas.
Para Alfredo de Assis Gonçalves Neto, Direito de Empresa, 2.008,
p.401. “Considera-se o capital excessivo quando este está a impor a
manutenção de um patrimônio desnecessário para o desenvolvimento das
atividades sociais. Para bem compreender esse assunto, vale a pena
incursionar, ainda que às pressas, na função social do capital social, que já foi
objeto de consideração nos comentários ao art. 1.055 (n.293). Como
moderador contábil da vida social, o capital social impede a distribuição de
lucros enquanto o patrimônio da sociedade não ultrapassar a sua cifra. Toda
redução do capital social representa a diminuição dessa garantia soit disant
indireta dos credores. Assim sendo, um capital excessivo faz com que os lucros
sejam desnecessariamente retidos; sendo ele reduzido, surgem as sobras para
a distribuição aos sócios. A redução faz-se, então, para atender os interesses
dos sócios em ajustar “o capital de acordo com atividade da empresa e
assegurar maior efetividade na persecução do objeto social” (Modesto
Carvalhosa, Comentários ao Código Civil, v13, p. 293)”
O processo de arquivamento da alteração contratual ou da ata deverá
ser instruído com as folhas do Diário Oficial da União, do Distrito Federal ou do
Estado, conforme o local da sede e jornal de grande circulação contendo a
publicação da mencionada alteração ou da ata de reunião ou de assembleia.
O processo com a solicitação de arquivamento da alteração contratual
deverá ser apresentado após o cumprimento do prazo de noventa dias,
contados da referida publicação e no caso de ter havido oposição de credor
quirografário, juntar a prova do pagamento da dívida reclamada ou de seu
depósito judicial, conforme previsto no art. 1.084, da Lei 10.406/2002.
38
Art. 1.084. No caso do inciso II do art. 1.082, a redução
do capital será feita restituindo-se parte do valor das
quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações
ainda devidas, com diminuição proporcional, em
ambos os casos, do valor nominal das quotas.
§ 1o No prazo de noventa dias, contado da data da
publicação da ata da assembleia que aprovar a
redução, o credor quirografário, por título líquido
anterior a essa data, poderá opor-se ao deliberado.
§ 2o A redução somente se tornará eficaz se, no prazo
estabelecido no parágrafo antecedente, não for
impugnada, ou se provado o pagamento da dívida ou
o depósito judicial do respectivo valor.
§ 3o Satisfeitas as condições estabelecidas no
parágrafo antecedente, proceder-se-á à averbação, no
Registro Público de Empresas Mercantis, da ata que
tenha aprovado a redução.
As certidões negativas de débito deverão ser anexadas ao processo, em
qualquer hipótese de redução de capital, conforme dispõe o art. 1° da Instrução
Normativa n° 115, de 30 de setembro de 2011.
Art. 1o Os pedidos de arquivamento de atos de
extinção ou redução de capital de empresário, da
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada EIRELI ou de sociedade empresária, bem como os de
cisão
total
ou
transformação
instruídos
com
parcial,
de
os
incorporação,
sociedade
seguintes
fusão
empresária
e
serão
comprovantes
de
quitação de tributos e contribuições sociais federais:
I - Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a
Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II - Certidão Específica emitida pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil; e
39
III - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço – FGTS, fornecido pela Caixa
Econômica Federal
§ 1o A certidão de que trata o inciso II será também
exigida quando houver transferência do controle de
quotas no caso de sociedade limitada.
§ 2o Sujeitam-se também ao disposto neste artigo os
pedidos de arquivamento de atos de extinção,
desmembramento,
incorporação
e
fusão
de
cooperativa.
Conforme previsto no art. 2° da IN 115/2.01, estão isentas da
apresentação das certidões aquelas enquadradas, no disposto no art. 3°,
incisos I e II da Lei Complementar 126, de 14 de dezembro de 2.006, como
microempresa e empresa de pequeno porte.
Art. 2o São dispensadas da apresentação dos
documentos de quitação, regularidade ou inexistência
de débito a que se referem os incisos I a III do art. 1o
desta Instrução:
I - o empresário, a EIRELI ou a sociedade
empresária, enquadrados como microempresa ou
empresa de pequeno porte; e
II - os pedidos de arquivamento de atos relativos ao
encerramento de atividade de filiais, sucursais e
outras dependências de sociedades empresárias
nacionais, de EIRELI e de empresários.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar consideram-se
microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a
sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o
empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas
Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso,
desde que: (Redação dada pela Lei Complementar n° 139, de 10 de
novembro de 2011).
40
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta
igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
(Redação dada pela Lei Complementar n° 139, de 10 novembro de 2011)
(Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar n° 139,2011)
II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário,
receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e
igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
(Redação dada pela Lei Complementar n° 139, de 10 novembro de 2011)
(Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar n° 139,2011)
Só então, a sociedade procede o arquivamento da Ata ou do
documento que a substituir na Junta Comercial.
41
CAPÍTULO III
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS NO CAPITAL
SOCIAL DA SOCIEDADE
Na sociedade limitada, a efetiva garantia dos credores é o patrimônio
social, por isso é vedado pelo art.1055, §2º do CC que os sócios venham a
contribuir com a empresa através de prestação de serviços. Neste caso, a
empresa não possuiria bens para garantir a segurança jurídica dos credores.
É a blindagem do capital da sociedade limitada que atrai investidores e
credores.
O patrimônio social deve ser visto como um conjunto de bens e direitos
pertencentes a sociedade, nestes termos, o capital social estampa a quantia
econômica aplicada na sociedade, com o fito de lucro.
Com a integralização do capital social, a sociedade institui seu
patrimônio inicial, sendo o momento de nascimento da empresa.
O principal objetivo do dispositivo legal acima citado é o de conferir a
responsabilidade solidária de todos os sócios pela conferência exata dos bens,
evitando fraude por parte dos sócios e não permitindo a majoração dos bens
entregues pelos sócios para compor o capital social.
Sobre o tema Modesto Carvalhosa: “Não representando
montante separado do patrimônio ou parte do ativo, o
capital social configura-se como um débito da sociedade
perante os seus sócios, constando do passivo não
exigível no balanço. O capital social é fictio iuris criada
para a proteção dos credores sociais contra e eventuais
fraudes. Dessa forma, permanecer imutável, somente
podendo ser modificado se obedecidos rigorosamente
todos
os
procedimentos
legais.
Em
virtude
da
imutabilidade do capital, os lucros e os prejuízos da
limitada durante o exercício social não são contabilizados
42
na conta do capital social, mas em posição especial no
balanço. A preservação da integralidade do capital
representa, de um lado, forma de manter a estabilidade
da sociedade, e de outro, a garantia dos credores
relativamente ao cumprimento das obrigações cumpridas.
(MODESTO CARVALHOSA, Comentários ao Código Civil
, Saraiva, 2003, vol. 13, p.293)”
O sócio que não cumprir a obrigação primordial de integralizar o capital
por ele subscrito será visto como remisso, sofrendo as sanções previstas nos
arts.1058 e 1004, ambos do Código Civil.
Para Fabio Ulhoa: “Qualquer que tenha sido o modo de
subscrição , os demais sócios podem, sempre deliberar
pela expulsão do remisso, preferindo-a à cobrança
judicial do aporte contratado e indenização( CC.art.1004,
parágrafo único) . O sócio expulso da sociedade tem, em
geral, direito ao reembolso de sua participação societária
,cujo o valor se calcula tomando-se por base o
patrimônio liquido da sociedade e o percentual da
contribuição para o capital social. Quando se cuida,
porém de expulsão do sócio remisso, a repercussão
econômica da desvinculação da sociedade é diversa, e
não se fala em reembolso, mas , sim , em restituição das
entradas realizadas, com o desconto do credito da
sociedade , originado da mora na integralização de seu
capital ( juros de mora , prestações, estabelecidos no
contrato mais despesas)(art.1058 do CC)( FABIO
ULHOA COELHO, A sociedade Limitada no novo Código
Civil, 2003, Saraiva,p.48).”
Os sócios têm direito a receber os lucros, depois de levantados pelo
balanço patrimonial. Todavia, se ocorrer a distribuição de lucros inexistentes ou
a retirada a qualquer título, ficam os sócios independentemente do que conste
43
no contrato social obrigados a repor a quantia em favor da sociedade, do que
perceberam indevidamente.
A reposição do pro labore deverá ocorrer quando é identificado que este
foi distribuído com prejuízo do capital, implica em saber que a distribuição dos
lucros não foi realizada com base na realidade contábil, e que os dados foram
manipulados de maneira errônea. Neste sentido, a autorização constante no
contrato social é ineficaz, e tendo que devolver em favor da sociedade.
Ressalta-se que o mesmo não pode ser aplicado aos administradores,
pois o pro labore neste caso tem caráter alimentar, sendo ainda de direito,
pelos serviços prestados a sociedade, por isso não são objeto de reposição.
44
CONCLUSÃO
Conclui-se, tendo em vista o estudo da Formação do Capital Social nas
Sociedades Anônimas e Limitadas que o capital social é parte primordial para
constituição de uma sociedade, seja ela anônima ou limitada.
Observa-se que a sociedade anônima quase não sofreu alterações com
a vigência do novo Código Civil, Lei 10.406/2002, sendo a sociedade anônima
regida, ainda pela Lei das Sociedades Anônimas, Lei n.º 6.404/76 e, nos casos
omissos, pelas disposições do novo Código.
Esta pesquisa teve como principal objetivo traçar as diferenças entre as
formas de integralização do capital social nas sociedades anônimas e nas
sociedades limitadas. Para as sociedades anônimas no momento da sua
constituição é necessário que pelo menos 10% (dez por cento) do capital social
seja integralizado em dinheiro e no caso das sociedades limitadas não existe
essa obrigatoriedade, o capital pode ser integralizado a qualquer tempo, desde
que seja especificado no contrato social o prazo para sua integralização.
Outra diferença importante a ser notada é a integralização com bens, já
que nas sociedades anônimas é necessária uma avaliação por três peritos ou
uma empresa especializada, nomeada em assembleia geral dos subscritores,
enquanto que nas sociedades limitadas não precisa de tal avaliação, basta que
seja informado no contrato social o bem destinado a composição do capital
social, suas especificações e valor.
Tanto na sociedade anônima quanto na limitada o aumento do capital
social é um ato formal que necessita ser levado a registro, a exceção é capital
autorizado que precisa constar no estatuto social obedecendo algumas
exigências legais, como a constituição de um conselho de administração.
Quanto a redução do capital social a principal diferença está no prazo
para a manifestação dos credores quirografários, nas sociedades anônimas o
prazo é de 60 (sessenta) dias após a publicação do instrumento que autorizou
a redução do capital social, enquanto nas sociedades limitadas o prazo é de 90
(noventa) dias.
45
Conclui-se, diante das conceituações apresentadas sobre capital social,
sua formação, integralização, aumento e redução que todas essa situações
estão previstas nas leis que regem o direito comercial e na legislação de
registro do comercio no Brasil.
46
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
BORBA, Edwaldo Tavares Borba, Direito Societário. Rio de Janeiro: Editora
Renovar, 2003.
COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. Rio de Janeiro: Editora
Saraiva, 2010.
COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Rio de Janeiro: Editora
Saraiva, 2012.
.GONÇALVES, Maria Gabriela Venturoti Perrota Rios Gonçalves e Victor
Eduardo Rios Gonçalves, Direito Comercial, Direito de Empresa e Sociedades
Empresarias. Rio de Janeiro: Editora Saraiva, 2009.
GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Direito de Empresa. Rio de Janeiro:
Editora Revista dos Tribunais, 2007
GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Jurídico. São Paulo: Editora
Rideel, 2008
GUSMÃO, Mónica. Lições de Direito Empresarial. Rio de Janeiro: Editora
Lumen Juris, 2009
IUDICIBUS, Sérgio. Contabilidade Introdutória. São Paulo: Editora Atlas, 1996
LIMA, Leonardo Pereira. Dicionário Enciclopédico Comercial. São Paulo:
Revista dos Tribunasi , 1969
NAUFEL, José. Dicionário Jurídico Brasilerio. São Paulo: Editora Cone, 1987
PINHO, Temistocles e Alvaro Peixoto. As Empresas e Novo Código Civil. Rio
de Janeiro: Editora Freitas Bastos, 2004
47
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO
2
AGRADECIMENTO
3
DEDICATÓRIA
4
RESUMO
5
METODOLOGIA
6
SUMÁRIO
7
INTRODUÇÃO
8
CAPÍTULO I - CONCEITOS
9
1.4.
Conceito de Capital Social
9
1.5.
Conceito de Sociedade Anônima
14
1.5.1. Sociedade Anônima de Capital Aberto
16
1.5.2. Sociedade Anônima de Capital Fechado
17
1.6.
18
Conceito de Sociedade Limitada
CAPÍTULO II – A FORMAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL
22
2.1. A Formação do Capital Social nas Sociedades Anônimas
22
2.1.1. O Aumento do Capital Social na Sociedade Anônima
27
2.1.2. A Redução do Capital Social na Sociedade Anônima
30
2.2. A Formação do Capital Social nas Sociedades Limitadas
32
2.2.1. O aumento do Capital Social na Sociedade Limitada
34
2.2.2. A Redução do Capital Social na Sociedade Limitada
36
CAPÍTULO III– A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS
42
CONCLUSÃO
45
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
47
ÍNDICE
48
FOLHA DE AVALIAÇÃO
49
48
Download

2.2 a formação do capital social nas sociedades limitadas