ANO XXVI - 2015 - 2ª SEMANA DE JUNHO DE 2015 BOLETIM INFORMARE Nº 24/2015 ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - CONSIDERAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ...........................................Pág. 702 ASSUNTOS TRABALHISTAS ATRASO OU SAÍDA ANTECIPADA DO EMPREGADO – CONSIDERAÇÕES ......................................................................................Pág. 708 CARTA DE APRESENTAÇÃO OU RECOMENDAÇÃO PROFISSIONAL – CONSIDERAÇÕES ...........................................................Pág. 712 ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO Considerações Previdenciárias Sumário 1. Introdução 2. Regime Organizacional Da Previdência Social 3. Beneficiários Do Regime Geral De Previdência Social 4. Espécies De Prestação 5. Manutenção E Perda Da Qualidade De Segurado 5.1 - Mantém A Qualidade De Segurado 5.1.1 – Segurado Desempregado Do RGPS 5.1.2 - Segurado Facultativo 5.1.3 - Segurado Obrigatório 5.1.4 – Segurado Especial 6. Direitos Conservados 7. Perda Da Qualidade De Segurado 7.1 - Extinção Dos Direitos 7.2 - Requerimentos Protocolados A Partir De 13 De Dezembro De 2002 7.3 - Segurado Empregado Doméstico 7.4 - Pensão Por Morte 8. Outras Considerações Referente À Manutenção Ou Perda Da Qualidade De Segurado 9. Período De Graça 1. INTRODUÇÃO A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente (Artigo 1º, da Lei nº 8.213/1991). O Regime Geral de Previdência Social compreende algumas espécies de prestações, que são expressas em benefícios e serviços para o segurado. E alguns benefícios para o segurado ter o direito, ele deverá ter um número mínimo de contribuições mensais, ou seja, a carência, ou mesmo não perder a qualidade de segurado. “Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado. Porém há situações em que os segurados ficam um período sem contribuir e, mesmo assim, têm direito aos benefícios previdenciários, enquanto mantiverem a qualidade de segurado”. (site do Ministério da Previdência Social). E nesta matéria será tratada sobre a manutenção e perda da qualidade de segurado, conforme determina a Lei nº 8.213/1991, artigo 24; Decreto nº 3.048/1999, artigos 13 e 14 e a IN INSS/PRES nº 77/2015, artigos 137 a 144 (Revogou a IN INSS/PRES nº 45/2010). 2. REGIME ORGANIZACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a: (Artigo 5º, do Decreto nº 3.048/1999). a) cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; b) proteção à maternidade, especialmente à gestante; c) proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; d) salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e e) pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes. 3. BENEFICIÁRIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social as pessoas físicas classificadas como segurados e dependentes (Artigo 8º, do Decreto nº 3.048/1999; artigo 10 da Lei nº 8.213/1991). TRABALHO E PREVIDÊNCIA - JUNHO – 24/2015 702 São segurados obrigatórios todas as pessoas físicas filiadas ao RGPS nas categorias de empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico, contribuinte individual e segurado especial (Artigo 2º, da IN INSS/PRES nº 77/2015). É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, observado o disposto no art. 55 desta mesma Instrução. (Parágrafo único, do artigo 2º, da IN INSS/PRES nº 77/2015). O Decreto nº 3.048/1999 artigo 9º e a Lei nº 8.213/1991 artigo 11 traz todos os segurados da Previdência Social. 4. ESPÉCIES DE PRESTAÇÃO O Regime Geral de Previdência Social compreende algumas espécies de prestações, que são expressas em benefícios e serviços para o segurado. E alguns benefícios para o segurado ter o direito, ele deverá ter um número mínimo de contribuições mensais, ou seja, a carência. E conforme o artigo 25 do Decreto nº 3.048/1999, o Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribuição; d) aposentadoria especial; e) auxílio-doença; f) salário-família; g) salário-maternidade; e h) auxílio-acidente; II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; e b) auxílio-reclusão; III - quanto ao segurado e dependente: a) reabilitação profissional. 5. MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado. Porém há situações em que os segurados ficam um período sem contribuir e, mesmo assim, têm direito aos benefícios previdenciários, enquanto mantiverem a qualidade de segurado. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. Também não será considerada para a aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com a carência e idade mínima exigidas. Observação: As informações acima foram extraídas do site (http://www.previdencia.gov.br/informaes-2/perda-da-qualidade-de-segurado/). da Previdência Social 5.1 - Mantém A Qualidade De Segurado Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição: (Artigo 137 da IN INSS/PRES nº 77/2015 e artigo 13 do Decreto nº 3.048/1999) a) sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício, inclusive durante o período de recebimento de auxílioacidente ou de auxílio suplementar; b) até 12 (doze) meses após a cessação de benefícios por incapacidade, salário maternidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, observado que o salário maternidade deve ser considerado como período de contribuição; TRABALHO E PREVIDÊNCIA - JUNHO – 24/2015 703 c) até 12 (doze) meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória; d) até 12 (doze) meses após o livramento, para o segurado detido ou recluso; e) até 3 (três) meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e f) até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, para o segurado facultativo, observado o disposto no § 8º deste artigo. “§ 8º do artigo 137 da IN INSS/PRES nº 77/2015. O segurado obrigatório que, durante o gozo de período de graça [12 (doze), 24 (vinte e quatro) ou 36 (trinta e seis) meses, conforme o caso], se filiar ao RGPS na categoria de facultativo, ao deixar de contribuir nesta última, terá direito de usufruir o período de graça de sua condição anterior, se mais vantajoso”. O prazo de manutenção da qualidade de segurado será contado a partir do mês seguinte ao das ocorrências previstas nos alienas “b” a “e” acima (§ 1º, do artigo 137 da IN INSS/PRES nº 77/2015). O prazo previsto na alínea “b” cima, será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, observando que, na hipótese desta ocorrência, a prorrogação para 24 (vinte e quatro) meses somente será devida quando o segurado completar novamente 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado (§ 2º, do artigo 137 da IN INSS/PRES nº 77/2015). Aplica-se o disposto na aliena “b” acima e no parágrafo também acima, ao segurado que se desvincular de RPPS, desde que se vincule ao RGPS (§ 3º, do artigo 137 da IN INSS/PRES nº 77/2015). Conforme § 3º, do artigo 15, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que durante os prazos citados, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. “Mantém a qualidade de segurado: (http://www.previdencia.gov.br/informaes-2/perda-da-qualidade-de-segurado/) a) Sem limite de prazo, quem estiver recebendo benefício; b) Até 12 meses após cessar o benefício por incapacidade ou o pagamento das contribuições mensais. Esse prazo pode ser prorrogado para até 24 meses, se o trabalhador já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado”. 5.1.1 – Segurado Desempregado Do RGPS O segurado desempregado do RGPS terá o prazo da alínea “b” do subitem “5.1” (acima) ou do § 1º também do subitem “5.1” (acima), acrescido de 12 (doze) meses, desde que comprovada esta situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, podendo comprovar tal condição, dentre outras formas: (§ 4º, do artigo 137 da IN INSS/PRES nº 77/2015) a) comprovação do recebimento do seguro-desemprego; ou b) inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego - SINE, órgão responsável pela política de emprego nos Estados da federação. Segue abaixo os §§ 5º e 6º do artigo 137 da IN INSS/PRES nº 77/2015: O registro no órgão próprio do MTE ou as anotações relativas ao seguro-desemprego deverão estar dentro do período de manutenção da qualidade de segurado de doze ou 24 (vinte e quatro) meses, conforme o caso, relativo ao último vínculo do segurado. A prorrogação do prazo de 12 (doze) meses, previsto no § 4º deste artigo (acima), em razão da situação de desemprego, dependerá da inexistência de outras informações que venham a descaracterizar tal condição, ou seja, exercício de atividade remunerada, recebimento de benefícios por incapacidade e salário maternidade, dentro do período de manutenção de qualidade de segurado. 5.1.2 - Segurado Facultativo TRABALHO E PREVIDÊNCIA - JUNHO – 24/2015 704 O segurado facultativo, após a cessação de benefícios por incapacidade e salário-maternidade, manterá a qualidade de segurado pelo prazo de 12 (doze) meses (§ 7º, do artigo 137 da IN INSS/PRES nº 77/2015). 5.1.3 - Segurado Obrigatório O segurado obrigatório que, durante o gozo de período de graça [12 (doze), 24 (vinte e quatro) ou 36 (trinta e seis) meses, conforme o caso], se filiar ao RGPS na categoria de facultativo, ao deixar de contribuir nesta última, terá direito de usufruir o período de graça de sua condição anterior, se mais vantajoso (§ 8º, do artigo 137 da IN INSS/PRES nº 77/2015). O segurado obrigatório que, durante o período de manutenção da qualidade de segurado decorrente de percepção do benefício por incapacidade, salário maternidade ou auxílio-reclusão, se filiar ao RGPS na categoria de facultativo, terá direito de usufruir do período de graça decorrente da sua condição anterior, se mais vantajoso (§ 9º, do artigo 137 da IN INSS/PRES nº 77/2015). 5.1.4 – Segurado Especial Para o segurado especial que esteja contribuindo facultativamente ou não, observam-se as condições de perda e manutenção de qualidade de segurado a que se referem as alíneas “a” a “d” do subitem “5.1” desta matéria (§ 10, do artigo 137 da IN INSS/PRES nº 77/2015) 6. DIREITOS CONSERVADOS Durante os prazos previstos nos subitens “5.1” a “5.1.4” desta matéria, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social (Artigo 138 da IN INSS/PRES nº 77/2015). 7. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados nos subitens “5.1” a “5.1.4” desta matéria, devendo ser observada a tabela constante no art. 146 (ver artigo abaixo) (§ 1º, do artigo 138 da IN INSS/PRES nº 77/2015). Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida no art. 29 (Artigo 27-A do Decreto nº 3.048/199) “Art. 146. O período de carência será considerado de acordo com a filiação, a inscrição ou o recolhimento efetuado pelo segurado da Previdência Social observado os critérios descritos na tabela abaixo: FORMA DE FILIAÇÃO Empregado Avulso Empresário A PARTIR DE Indefinida Indefinida Indefinida 25/7/1991 DATA LIMITE Sem limite Sem limite 24/7/1991 28/11/1999 8/04/1973 25/7/1991 24/7/1991 Sem limite Facultativo 25/7/1991 Sem limite Equiparado a autônomo 5/9/1960 10/9/1973 2/02/1976 9/9/1973 1º/02/1976 23/01/1979 24/01/1979 24/01/1984 23/01/1984 28/11/1999 Empregador rural 1º/01/1976 24/7/1991 Contribuinte em dobro 9/1960 24/7/1991 Doméstico TRABALHO E PREVIDÊNCIA - JUNHO – 24/2015 INÍCIO-CÁLCULO Data da Filiação Data da Filiação Data da Filiação Data da 1ª contribuição atraso Data da Filiação Data da 1ª contribuição atraso Data da 1ª contribuição atraso Data da 1ª contribuição Data da inscrição Data da 1ª contribuição atraso Data da inscrição Data da 1ª contribuição atraso Data da 1ª contribuição atraso sem sem sem sem sem sem Data da Filiação 705 Segurado especial que não optou facultativamente (§ 2º do art. 200 do RPS) contribuir Indefinida Sem limite Data da Filiação Segurado especial que optou facultativamente (§ 2º do art. 200 do RPS) contribuir 11/1991 Sem limite Data da 1ª contribuição sem atraso 5/9/1960 9/9/1973 Data do 1º pagamento 10/9/1973 2/02/1976 1º/02/1976 23/01/1979 24/01/1979 24/01/1984 23/01/1984 28/11/1999 29/11/1999 Sem limite Data da inscrição Data da 1ª contribuição sem atraso Data da inscrição Data da 1ª contribuição sem atraso Data da 1ª contribuição sem atraso a 1º/04/2003 Sem limite Autônomo Contribuinte Individual Contribuinte Individual (prestador empresa - inclusive - "empresário") de serviços Data da filiação § 1º Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e relativamente ao contribuinte individual prestador de serviço, a partir da competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa, na forma do inciso I, alínea "a", do art. 216 do RPS. § 2º Para o segurado contribuinte individual, observado o disposto no § 1º deste artigo, o empregado doméstico, o facultativo, e o segurado especial que esteja contribuindo facultativamente da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores. § 3º Para os optantes pelo recolhimento trimestral previsto nos §§ 15 e 16 do art. 216 do RPS, o período de carência é contado a partir do mês da inscrição do segurado, desde que efetuado o recolhimento da primeira contribuição trimestral dentro do prazo regulamentar. § 4º Para fins do previsto no § 3º deste artigo deverá ser observado o trimestre civil, sendo que a inscrição no segundo ou terceiro mês deste não prejudica a opção pelo recolhimento trimestral. § 5º Para o empregado doméstico não será exigida a comprovação de contribuições para a concessão de benefício no valor de um salário mínimo, nos termos do art. 36 da Lei n° 8.213, de 1991, devendo ser verificado o número de meses de exercício da atividade para efeito de carência, assim como a qualidade de doméstico na DER ou na data de implementação das condições. § 6º Nos casos de concessão de benefícios com valor superior a um salário mínimo, para o empregado doméstico, será exigido para fins da contagem do início da carência a comprovação do efetivo recolhimento da primeira contribuição em dia, observado o disposto do art. 170”. 7.1 - Extinção Dos Direitos A perda da qualidade de segurado importa em extinção dos direitos inerentes a essa qualidade (Artigo 141 da IN INSS/PRES nº 77/2015). 7.2 - Requerimentos Protocolados A Partir De 13 De Dezembro De 2002 Para os requerimentos protocolados a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 83, de 12 de dezembro de 2002, convalidada pela Lei nº 10.666, de 2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição, inclusive de professor, especial e por idade (Artigo 142 da IN INSS/PRES nº 77/2015). “Art. 142. Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no caput ao trabalhador rural: I - empregado e trabalhador avulso, referidos na alínea "a" do inciso I e inciso VI, ambos do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, que comprovem a atividade a partir de novembro de 1991, independente da comprovação do recolhimento das contribuições; e TRABALHO E PREVIDÊNCIA - JUNHO – 24/2015 706 II - contribuinte individual e segurado especial, referidos na alínea "g" do inciso V e inciso VII, ambos do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que comprovem o recolhimento de contribuições após novembro de 1991. 7.3 - Segurado Empregado Doméstico Não se aplica o disposto no caput do art. 142, para o segurado empregado doméstico que não comprovar a carência exigida em contribuições (Artigo 143 da IN INSS/PRES nº 77/2015). “Art. 142. Para os requerimentos protocolados a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 83, de 12 de dezembro de 2002, convalidada pela Lei nº 10.666, de 2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição, inclusive de professor, especial e por idade”. 7.4 - Pensão Por Morte A pensão por morte concedida na vigência da Lei n° 8.213, de 1991, com base no art. 240 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, sem que tenha sido observada a qualidade de segurado, não está sujeita à revisão específica para a verificação desse requisito, sendo indispensável a sua observância, para os benefícios despachados a partir de 21 de dezembro 1995, data da publicação da ON INSS/SSBE nº 13, de 20 de dezembro de 1995 (Artigo 144 da IN INSS/PRES nº 77/2015). Poderá ser concedida, a qualquer tempo, outra pensão com o mesmo instituidor em decorrência de desdobramento com a anteriormente concedida, e ainda ativa, na forma do caput, para inclusão de novos dependentes, sendo devidas as parcelas somente a partir da data da entrada do requerimento, conforme art. 76 da Lei n° 8.213, de 1991 (Parágrafo único, do artigo 144 da IN INSS/PRES nº 77/2015). 8. OUTRAS CONSIDERAÇÕES REFERENTE À MANUTENÇÃO OU PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO Segue abaixo os §§ 1º a 4º do artigo 138 da IN INSS/PRES nº 77/2015: “§ 1º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no art. 137, devendo ser observada a tabela constante no art. 146. § 2º O prazo fixado para manutenção da qualidade de segurado se encerra no dia imediatamente anterior ao do reconhecimento da perda desta qualidade nos termos do § 1º deste artigo. § 3º Se o fato gerador ocorrer durante os prazos fixados para a manutenção da qualidade de segurado e o requerimento do benefício for posterior aos prazos do art. 137, este será concedido sem prejuízo do direito, observados os demais requisitos exigidos. § 4º Se, por força de lei, ocorrer alteração nas datas de vencimento de recolhimento, deverão ser obedecidos para manutenção ou perda da qualidade de segurado os prazos vigentes no dia do desligamento da atividade ou na data da última contribuição”. No caso de fuga do recolhido à prisão, será descontado do prazo de manutenção da qualidade de segurado a partir da data da fuga, o período de graça já usufruído anteriormente ao recolhimento (Artigo 139 da IN INSS/PRES nº 77/2015). Para benefícios requeridos a partir de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213, de 1991, o exercício de atividade rural ocorrido entre atividade urbana, ou vice-versa, assegura a manutenção da qualidade de segurado, quando, entre uma atividade e outra, não ocorreu interrupção que acarretasse a perda dessa qualidade (Artigo 140 da IN INSS/PRES nº 77/2015). 9. PERÍODO DE GRAÇA O período de graça é um prazo em que o segurado mantém seus direitos perante à previdência social após deixar de contribuir (Artigo 13 do Decreto nº 3.048/1999 e artigo 15 da Lei nº 8.213/1991). O período de graça dá direito ao segurado de receber benefícios, mesmo sem contribuir para a Previdência Social, desde que já tenha contribuído efetivamente em outro momento. E esse prazo sem contribuir varia de 3 (três) até 24 (vinte e quatro) meses ((Artigo 13 do Decreto nº 3.048/1999 e artigo 15 da Lei nº 8.213/1991). TRABALHO E PREVIDÊNCIA - JUNHO – 24/2015 707 “Durante o período de graça, o segurado mantém todos os direitos diante à Previdência Social, como por exemplo, a concessão do auxílio-doença”. “Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso; V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social. § 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999) § 5º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 6º Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)”. Fundamentos Legais: Citados no texto. ASSUNTOS TRABALHISTAS ATRASO OU SAÍDA ANTECIPADA DO EMPREGADO Considerações Sumário 1. Introdução 2. Jornada De Trabalho 3. Controle Da Jornada De Trabalho 4. Atrasos Ou Saídas Antecipadas 4.1 - Tolerância Por Parte Do Empregador 4.2 – Penalidades Ao Empregado 4.2.1 – Advertências, Suspensões E Justa Causa 4.2.2 – Descontos Na Remuneração 4.2.3 – Descontos Do Descanso Semanal Remunerado 4.2.4 – Reflexo Nas Férias 4.2.5 – Reflexo No Décimo Terceiro Salário 5. Não Deixar O Empregado Trabalhar – Proibido 6. Banco De Horas 1. INTRODUÇÃO As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes (artigo 444, da CLT). TRABALHO E PREVIDÊNCIA - JUNHO – 24/2015 708 No Contrato individual do trabalho aplica-se o ato jurídico entre as partes, empregador e empregado, o qual irá adequar às relações principais ou básicas de direitos e deveres. A jornada de trabalho tem seu limite diário e semanal estabelecido no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, na Consolidação das Leis do Trabalho e também em Leis específicas. Nesta matéria será tratada somente sobre os atrasos e saídas antecipadas do empregado e suas conseqüências no contrato de trabalho. 2. JORNADA DE TRABALHO Jornada de trabalho é o tempo em que o empregado permaneça à disposição de seu empregador aguardando ou executando ordens. E de acordo com o artigo 58 da CLT, a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, é não superior a 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. A jornada de trabalho normal será o espaço de tempo durante o qual o empregado deverá prestar serviço ou permanecer à disposição do empregador. (Ministério do Trabalho e Emprego) A jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, facultada a compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (Artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, e artigo 58 da CLT). 3. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO A empresa que tem mais de 10 (dez) empregados está obrigada a manter o registro da entrada e saída dos mesmos (Artigo 74 da CLT, § 2º). O controle da frequência da jornada de trabalho do empregado é de responsabilidade do empregador, pois a Legislação estabelece a ele o ônus da prova da jornada, porque é de competência do próprio empregador minimizar ou até mesmo evitar futuros problemas judiciais, efetuando, assim, diariamente, uma rigorosa fiscalização e controle da prestação laboral de todos os seus empregados. E para comprovar os atrasos ou as saídas antecipadas, que trata o item “4” e seus subitens (desta matéria), o empregador deverá ter documentos que comprove tal situação, então é recomendado que mesmo tendo um único empregado que o empregador aplique o controle de jornada. “SÚMULA Nº DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) 366 CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 23 e 326 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005: Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 23 - inserida em 03.06.1996 - e 326 - DJ 09.12.2003)”. Jurisprudência: DESCONTOS FALTAS JUSTIFICADAS - DEVOLUÇÃO. Não tendo a empresa sequer provado que o reclamante faltara ao trabalho, já que não trouxe aos autos o controle de frequência do autor, correta a sentença que determinou a devolução dos descontos efetuados no salário do empregado a título de faltas injustificadas. Nº processo: 00202/2006005-07-00-9. Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 7ª Região (Fortaleza), 1º Turma, 11 de Janeiro de 2007. 4. ATRASOS OU SAÍDAS ANTECIPADAS 4.1 - Tolerância Por Parte Do Empregador Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 (cinco) minutos, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários (Artigo 58, § 1º, da CLT). Caso ocorram essas situações acima citadas, mas o empregado compre ou justifique como determina a Lei não será descontos na sua folha de pagamento. TRABALHO E PREVIDÊNCIA - JUNHO – 24/2015 709 Lembrando que se houver jornada extraordinária onde excede o estabelecido, conforme o artigo acima, o empregador deverá pagar como hora extra e se houver o atraso ou saída antecipada deverá descontar do empregado, pois um não substitui o outro, ou seja, neste caso não procede a compensação. “SÚMULA Nº DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) 366 CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 23 e 326 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005: Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 23 - inserida em 03.06.1996 - e 326 - DJ 09.12.2003)”. Observações: Sobre faltas justificadas verificar o Boletim INFORMARE nº 13/2012, em assuntos trabalhistas. Verificar também o item “6” (Bancos de Horas), desta matéria. 4.2 – Penalidades Ao Empregado 4.2.1 – Advertências, Suspensões E Justa Causa Existem algumas penalidades que o empregador pode aplicar a seus empregados, tais como a advertência e a suspensão, ou mesmo dispensa por justa causa, conforme trata o artigo 482, ou seja, no ato praticado pelo empregado de forma mais grave. A advertência é nada mais do que avisar, repreender. É um aviso ao empregado para que ele tome conhecimento do seu comportamento ilícito e das implicações que podem vir a ocorrer em caso de reincidência. A suspensão é uma medida mais rigorosa, pois implica o afastamento do empregado de sua atividade por um período determinado pelo empregador, sem percepção dos respectivos salários. E ela visa disciplinar e resgatar o comportamento do empregado conforme as exigências da empresa. Justa causa é todo ato faltoso do empregado, que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia, conforme trata o artigo 482 da CLT. Observação: Matéria sobre advertências e suspensões, encontra-se no Boletim INFORMARE nº 37/2013, e sobre justa causa, o Boletim INFOMARE nº 14/2013 (Rescisão por Justa Causa), em assuntos trabalhistas. Jurisprudência: FALTAS INJUSTIFICADAS. ATRASOS E SAÍDAS ANTECIPADAS. DESÍDIA. Um empregado que frequentemente falta ao serviço, chega atrasado e sai antecipadamente, sem justificar o motivo, pratica desídia e, por isso, pode ser despedido por justa causa. Não há necessidade de punições anteriores para autorizar o patrão a demitir seu empregado por desídia. Isto se explica porque a lei não exigiu o caráter pedagógico do poder disciplinar do empregador. De qualquer forma, o autor foi punido anteriormente e, mesmo assim, continuou a praticar as mesmas faltas. Ora, trabalhador suspenso que continua a praticar os mesmos atos desidiosos, demonstra que não quer modificar seu comportamento, tornando ainda mais grave a falta. Desta forma, a justa causa deve ser mantida. (Processo: RO 14357720105010075 RJ – Relator(a): Volia Bomfim Cassar – Julgamento: 22.01.2013) 4.2.2 – Descontos Na Remuneração Os atrasos ou saídas antecipadas dão direito do empregador descontar da remuneração do empregado, pois ele não completou a sua jornada integral, conforme estabelece o contrato de trabalho e as legislações citadas nesta matéria. 4.2.3 – Descontos Do Descanso Semanal Remunerado O empregado perde a remuneração do dia de repouso quando não tiver cumprido integralmente a jornada de trabalho semanal, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, conforme a Lei nº 605/1949. “Lei nº 605/1949, artigo 6° - Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho”. TRABALHO E PREVIDÊNCIA - JUNHO – 24/2015 710 Observações: O empregador deverá fica atento, pois existem entendimentos doutrinários, jurisprudencial e em Convenção Coletiva, que no caso de atraso e saídas antecipadas, o empregado irá sofrer somente os descontos de tais acontecimentos, mas não irá sofrer o desconto do DSR. O empregador que não costuma descontar o DSR/RSR, quando o empregado deixar de cumprir a jornada semanal integral sem justificar a falta não poderá fazê-lo, sob pena de alegação de nulidade dessa alteração por agravo ao princípio da inalterabilidade das condições acordadas no contrato de trabalho, que provoca, direta ou indiretamente, prejuízos ao emprego (Artigo 468 da CLT). 4.2.4 – Reflexo Nas Férias Conforme o artigo 130 da CLT, o empregado perderá o direito a férias no curso do período aquisitivo, ou seja, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, ao cometer excesso de faltas injustificadas. Devido a essas ocorrências o empregador pode reduzir o período de férias. A Legislação trata de faltas injustificadas, então, o empregador não poderá somar os atrasos ou saídas antecipadas para reduzir as férias do empregado. “A respeito do atraso ou mesmo saídas antecipadas do empregado, a legislação não prevê o desconto no período de férias, ou seja, este procedimento somente poderá ser aplicado quando o empregado permanecer ausente durante a sua jornada diária completa”. 4.2.5 – Reflexo No Décimo Terceiro Salário A Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, artigo 1º, determina que, para apurar o 13º Salário, será necessário que o empregador apure, mês a mês, as faltas injustificadas, a fim de verificar se houve pelo menos 15 (quinze) dias de trabalho ou faltas justificadas. Serão deduzidas somente as faltas injustificadas superiores a 15 (quinze) dias no mês, ou seja, referente a cada competência, e não entrarão para a contagem de 1/12 para o décimo terceiro salário. No caso de atraso e saídas antecipadas do empregado, a legislação não prevê o somatório durante o mês para não pagar 1/12 do décimo terceiro salário, ou seja, este procedimento somente poderá ser aplicado quando o empregado permanecer ausente durante a sua jornada diária completa e que seja superior a 15 (quinze) dias, conforme legislação citada acima. 5. NÃO DEIXAR O EMPREGADO TRABALHAR – PROIBIDO Não existe legislação que trata do empregador mandar o empregado para casa, ou seja, não permitir que ele trabalhe, por causa do atraso, pois o artigo 58 da CLT trata somente dos descontos. Devidos atrasos injustificados, a empresa com base no artigo acima, poderá efetuar os descontos no salário do empregado, os minutos ou horas, relativos ao atraso, e caso aconteça por outras vezes o empregador poderá aplicar advertências, suspensões, conforme trata o subitem “4.2.1” desta matéria. Caso o empregador tenha o procedimento de mandar o empregado retornar a sua casa devido ao atraso, poderá sofrer uma reclamatória trabalhista, o qual terá que pagar indenizações morais ao empregado, entre outros, conforme entendimento do Juiz. 6. BANCO DE HORAS O banco horas não se aplica no caso de atrasos ou saídas antecipadas, somente no caso de horas extras, conforme trata as legislações abaixo. “O Banco de Horas é um acordo de compensação em que as horas excedentes trabalhadas em um dia são compensadas com a correspondente diminuição da jornada em outro dia. Sua validade está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no parágrafo 2º do artigo 59”. Os artigos 7º, XIII, da Constituição Federal, e 59, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que tratam sobre a jornada de trabalho no Brasil, admitem o regime de compensação de jornada, mediante prévio acordo entre empregado e empregador. TRABALHO E PREVIDÊNCIA - JUNHO – 24/2015 711 O entendimento da jurisprudência sobre a compensação de horário só será válido com o cumprimento das exigências legais, através de documento hábil, por escrito e comprovado com o acordo exigido por lei, através da convenção coletiva (Art. 7º, XIII, CF/1988). Fundamentos Legais: Citados no texto. CARTA DE APRESENTAÇÃO OU RECOMENDAÇÃO PROFISSIONAL Considerações Sumário 1. Introdução 2. Carta De Apresentação Ou Recomendação Profissional - Conceito 3. Obrigatoriedade 3.1 – Convenção Coletiva 4. Vedado - Anotações Ou Informações Desabonadoras 4.1 – Danos Morais 5. Rescisão Por Justa Causa 6. Modelos De Carta De Apresentação Ou Recomendação Profissional 1. INTRODUÇÃO Nesta matéria será tratada sobre a carta de apresentação ou recomendação profissional fornecida ao exempregado, com seus procedimentos e considerações, porém, não existe legislação que trata sobre o assunto. 2. CARTA DE APRESENTAÇÃO OU RECOMENDAÇÃO PROFISSIONAL - CONCEITO A carta de apresentação ou recomendação profissional, ou seja, a carta fornecida ao ex-empregado pelo ex-empregador tem como conteúdo, o bom desempenho do ex-empregado durante o seu período laboral e sua boa conduta. “A carta de referência representa um elemento importante para que o empregado possa alcançar novo emprego, e cabe ao empregador atestar seu histórico funcional, a fim de garantir em última instância que seja preservada a cidadania laboral”. “A carta de recomendação é o documento pelo qual o ex-empregador recomenda ou indica que o ex-empregado teve boa atuação durante o período de labor, não havendo nada que o desabone”. 3. OBRIGATORIEDADE Não existe legislação que trata sobre obrigatoriedade da carta de apresentação ou de recomendação profissional entregue ao ex-empregado, porém, existem algumas situações as quais o empregador deverá ficar atento para não gerar um problema na justiça do trabalho, como por exemplo, qualquer informação desabonadora ao empregado ou a sua conduta profissional. “Inexiste amparo legal à pretensão de ex-empregado no sentido de obrigar seu ex-empregador a lhe fornecer carta de referência para servir como prova de bons antecedentes na procura de um novo emprego”. Então, com base na Constituição Federal, inciso II do artigo 5º, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei”. Jurisprudências: CARTA DE APRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONVENCIONAL. Inexistindo previsão legal ou constante de norma coletiva de trabalho, impossível impor ao empregador a obrigação de entregar ao obreiro carta de apresentação. (Processo: TRT 03ª R.; 02469-2005-134-03-00-5; Sexta Turma – Relator(a): Juiz Bosco Pinto Lara; Julgamento: 07.05.2007; DJMG 17.05.2007) CARTA DE APRESENTAÇÃO DO EMPREGADO. OBRIGATORIEDADE. Não há embasamento legal para que o empregador seja compelido judicialmente a fornecer uma carta de apresentação do empregado, com recomendações sobre a sua conduta pessoal e profissional. Esse é o tipo de declaração que dever ser fornecida graciosamente. A pretensão agride o artigo 5, II, da Constituição da República. (Processo: TRT 03ª R.; 003882006-044-03-00-0; Oitava Turma – Relator(a): Juiz Cleube de Freitas Pereira - Julgamento 11.10.2006) TRABALHO E PREVIDÊNCIA - JUNHO – 24/2015 712 3.1 – Convenção Coletiva Existem entendimentos de juristas, conforme o subitem “3.1” abaixo e também a jurisprudência do item “3” acima, que se constar na Convenção Coleta, que o ex-empregador deverá fornecer uma carta de apresentação ou recomendação ao ex-empregado, se torna obrigatório tal documento. Jurisprudência: CARTA DE REFERÊNCIA - FORNECIMENTO NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Inexiste amparo legal à pretensão de ex-empregado no sentido de obrigar seu ex-empregador a lhe fornecer carta de referência para servir como prova de bons antecedentes na procura de um novo emprego, exceto se tal obrigatoriedade foi ajustada em acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XXVI, CF), pois, "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa em virtude da lei" (art. 5º, II, CF). (Processo: RO 17504 SP 017504/2002 – Relator(a): Lorival Ferreira Dos Santos – Publicação: 29.08.2002) 4. VEDADO - ANOTAÇÕES OU INFORMAÇÕES DESABONADORAS Com base na Portaria nº 41, de 28 de março de 2007, artigo 8º, do Ministério do Trabalho e Emprego é vedado ao empregador efetuar anotações que possam causar dano à imagem do trabalhador, especialmente referentes a sexo ou sexualidade, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade, condição de autor em reclamações trabalhistas, saúde e desempenho profissional ou comportamento. “Art. 29 da CLT - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) ... § 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)”. 4.1 – Danos Morais Anotações ou informações desabonadoras acarretam sérias sequelas de natureza moral, social e financeira à vida do empregado, e com isso poderá gerar uma ação de indenização por danos morais. A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso V, determina: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. Também o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, estabelece que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. “SÚMULA Nº 392 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO). DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas”. 5. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA Como já foi informado anteriormente, não existe legislação que trata sobre obrigatoriedade da carta de apresentação ou recomendação ao ex-empregado. Também ressalta-se que não pode fazer anotações ou informações desabonadoras que acarretam sérias sequelas de natureza moral, social e financeira à vida ex-empregado, pois poderá gerar uma ação de indenização por danos morais ao ex-empregador. Jurisprudência: JUSTA CAUSA (ABANDONO DE EMPREGO). RECUSA DA RÉ EM FORNECER CARTA DE REFERÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEVIDA. A rescisão contratual seguida do inadimplemento das obrigações trabalhistas ou ainda da irregularidade na quitação dos haveres rescisórios é fato capaz de causar dano moral, posto que TRABALHO E PREVIDÊNCIA - JUNHO – 24/2015 713 este supera o descumprimento de compromissos meramente financeiros passíveis de correção pela via judicial. Outrossim, o exercício do direito potestativo resilitório, sem qualquer afirmação deletéria sobre a conduta do empregado, da sua honra, não constitui fato capaz de ocasionar dano moral suficiente para gerar o direito a uma indenização adicional, mesmo que a reclamada se negue a conceder carta de boas referências do ex-empregado, documento que não se encontra no rol daqueles necessários à contratação ou à rescisão contratual de qualquer empregado e cuja concessão, ante a inexistência de legislação que determine a obrigatoriedade de fornecimento ao trabalhador, é ato volitivo do exempregador, que o concederá se assim quiser. Recurso Ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. (Processo: RO 9285220105010064 RJ – Relator(a): Valmir De Araujo Carvalho – Julgamento: 24.07.2012) 6. MODELOS DE CARTA DE APRESENTAÇÃO OU RECOMENDAÇÃO PROFISSIONAL Não existe modelo padrão para Carta de Apresentação ou Recomendação Profissional, mas segue alguns modelos abaixo: a) Modelo I: CARTA DE APRESENTAÇÃO OU RECOMENDAÇÃO PROFISSIONAL Nome da Empresa ................................................................... CNPJ ...................................................................................... Endereço ................................................................................ Prezados Senhores, Através desta, venho informar que o Sr(a) ........................................ trabalhou em nossa empresa no período de ................. a ................, na função de ...................., desempenhou durante este tempo suas atividades com eficiência, demonstrando sua competência profissional, facilidade no aprendizado de novas tarefas. Foi desligado da empresa por motivo de uma restruturação financeira da empresa. Nada consta em novos arquivos que venha desabonar sua conduta moral, durante esse período. Portando, reafirmamos conforme nosso entendimento de suas qualidades: competência, comprometimento, honestidade, capacidade e idoneidade. E por este motivo recomendamos a contratação para a sua empresa. Atenciosamente, (Nome e assinatura do Antigo Empregador) (Local, data e ano) b) Modelo II: CARTA DE APRESENTAÇÃO OU RECOMENDAÇÃO PROFISSIONAL Nome da Empresa ................................................................... CNPJ ...................................................................................... Endereço ................................................................................ Prezados Senhores, O Sr(a) ........................................, CPTS .............., CPF sob o n° .............. trabalhou em nossa empresa no período de ........ a ........, na função de ................. sob minha supervisão direta. É uma pessoa comprometida com suas funções e responsabilidades, competente e pontual. Durante todo o período indicado manteve conduta pessoal e profissional corretos, por esta razão recomendo seus serviços, e firmo que nada o desabone. Atenciosamente, (Nome e assinatura do antigo empregador/diretor/proprietário) (Cargo Ocupado) (Local, data e ano) Fundamentos Legais: Citados no texto. TRABALHO E PREVIDÊNCIA - JUNHO – 24/2015 714