17 de junho de 2015 | Ano 06 nº 69
O Informativo de Mercado de Capitais e Societário é um periódico preparado por profissionais
de Tauil & Chequer Advogados e possui caráter meramente educacional. Qualquer consulta ou
questão legal deve ser discutida diretamente com seus advogados.
A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou a Instrução CVM nº 565, contendo novas
regras para as operações societárias de fusão, cisão, incorporação e incorporação de ações
envolvendo emissores de valores mobiliários registrados na categoria A, revogando dispositivos
da Instrução CVM nº 319, de 3 de dezembro de 1999 (“ICVM 565” e “ICVM 319”,
respectivamente). A ICVM 565 alterou, ainda, a Instrução CVM nº 481, de 17 de dezembro de
2009, que dispõe sobre informações e pedidos públicos de procuração para exercício de direito
de voto em assembleia de acionistas (“ICVM 481”).
Inicialmente, vale destacar que, conforme disposto em seu artigo 1º, a ICVM 565 se aplica às
operações de fusão, cisão, incorporação e incorporação de ações que envolvam, pelo menos, um
emissor de valores mobiliários registrado na categoria “A”, garantindo maior transparência a
referidas operações. Desta forma, as operações societárias envolvendo companhias registradas
na categoria “B” devem observar as regras da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme
alterada (“Lei das Sociedades por Ações”) e dos artigos não revogados da ICVM 319, apenas.
Importante salientar, portanto, que a ICVM 319 não foi integralmente revogada pela ICVM 565 e
que seus dispositivos relativos ao tratamento do ágio e deságio continuam em vigor para todas as
companhias abertas, independente da categoria de registro.
A ICVM 565 aperfeiçoou, principalmente, os seguintes pontos em relação à antiga redação da
ICVM 319:
I – Conteúdo Mínimo da Comunicação ao Mercado Sobre uma Operação.
1.1. A comunicação de fato relevante acerca de operação de fusão, cisão, incorporação e
incorporação de ações deve conter, além das informações e documentos necessários para o
exercício de direito de voto em assembleia geral (conforme ICVM 481), as seguintes informações
(na medida em que tais informações forem conhecidas):
a. identificação das sociedades envolvidas na operação e descrição sucinta das atividades
por elas desempenhadas;
b. descrição e propósito da operação;
c. principais benefícios, custos e riscos da operação;
d. relação de substituição das ações;
e. critério de fixação da relação de substituição;
Tópico
A CVM editou a Instrução CVM 565, que revogou diversos dispositivos da Instrução CVM 319 e trouxe novas regras para operações
de fusão, cisão, incorporação e incorporação de ações envolvendo companhias registradas na categoria A.
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f. principais elementos ativos e passivos que formarão cada parcela do patrimônio, em
caso de cisão;
g. se a operação foi ou será submetida à aprovação de autoridades brasileiras ou
estrangeiras;
h. nas operações envolvendo sociedades controladoras, controladas ou sociedades sob
controle comum, a relação de substituição de ações calculada de acordo com o artigo
264 da Lei das Sociedades por Ações;
i. aplicabilidade do direito de recesso e valor do reembolso; e
j. eventuais outras informações relevantes.
1.2 Na hipótese de serem divulgados ao mercado, pelo acionista controlador ou pelo próprio
emissor de valores mobiliários, a relação de substituição proposta ou o critério para sua fixação
que ainda estejam sujeitos a alterações, as seguintes informações devem ser fornecidas ao
mercado:
a. as razões que levaram a fazer a divulgação naquele momento;
b. o estágio em que se encontram as negociações;
c. as circunstâncias em que a relação de substituição ou o critério divulgado ainda podem
ser alterados; e
d. em se tratando de proposta do acionista controlador ainda não avaliada pela
administração da companhia:
i.
se a proposta é vinculante;
ii.
o prazo para aceitação, se houver;
iii.
os demais termos e condições relevantes;
iv.
as medidas que a administração pretende tomar para avaliar a proposta; e
v.
a data prevista para a conclusão das negociações, se for possível estimá-la.
II – Deveres dos Administradores em Relação às Operações.
2.1. O artigo 5º da ICVM 565 dispõe que os administradores da(s) companhia(s) aberta(s)
envolvida(s) na negociação na operação de fusão, cisão, incorporação ou de incorporação de
ações, devem agir com cuidado e diligência em relação a todas as informações prestadas pelas
demais sociedades envolvidas na operação, verificando se estão em conformidade com a
regulamentação aplicável.
III – Demonstrações Financeiras e Informações Financeiras para fins da Operação
3.1. Em razão da operação de fusão, cisão, incorporação ou incorporação de ações, as sociedades
envolvidas devem divulgar demonstrações financeiras, cuja data base:
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a. seja a mesma para todas as sociedades envolvidas; e
b. não seja anterior a 180 (cento e oitenta) dias da data da assembleia que deliberará
sobre a operação.
3.2. Ainda que alguma das sociedades envolvidas na operação não seja uma sociedade por ações,
tampouco esteja sujeita às normas da CVM, as demonstrações financeiras elaboradas em razão
da operação devem ser:
a. elaboradas de acordo com a Lei das Sociedades por Ações e com as normas da CVM;
e
b. auditadas por auditor independente registrado na CVM.
3.3. As companhias abertas poderão utilizar as demonstrações financeiras de final de exercício e
os formulários de informações trimestrais regularmente exigidos para cumprimento de suas
obrigações periódicas junto à CVM.
3.4. O prazo de 180 (cento e oitenta) dias para divulgação das demonstrações financeiras,
referido no item 3.1(b) acima, poderá ser estendido para até 360 (trezentos e sessenta) dias,
desde que:
a. a situação econômico-financeira das sociedades envolvidas na operação não tenha se
alterado de maneira relevante após a data base das referidas demonstrações; e
b. os administradores da sociedade envolvida na operação responsáveis pela
elaboração das demonstrações financeiras cuja data base ultrapasse 180 (cento e
oitenta) dias, firmem declaração, a ser divulgada junto com as demonstrações
financeiras, atestando o disposto no item 3.4 “a” acima.
3.5. As sociedades envolvidas na operação devem elaborar informações financeiras pro forma
das sociedades que subsistirem ou que resultarem da operação, como se estas já existissem,
referentes à data das demonstrações financeiras das sociedades envolvidas na operação (item
3.1(a) acima), as quais devem ser:
a. elaboradas de acordo com a Lei das Sociedades por Ações e com as normas da CVM;
e
b. submetidas à asseguração razoável por auditor independente registrado na CVM.
3.6. As obrigações relativas às demonstrações financeiras para fins de uma determinada
operação não se aplicam a incorporações ou incorporações de ações de companhias fechadas por
companhias registradas na categoria A, caso a operação não represente uma diluição superior a
5% (cinco por cento), conforme artigo 10 da ICVM 565, exceto no caso da obrigação do item 3.5
acima (informações financeiras pro forma), que é devida em operações consideradas relevantes
pelos critérios estabelecidos pelas normas, orientações e interpretações contábeis a respeito de
informações financeiras pro forma, ainda que não impliquem em diluição superior a tal
percentual.
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IV – Critérios e Conteúdo Mínimo dos Laudos de Avaliação.
4.1. Os laudos de avaliação elaborados em cumprimento ao previsto no artigo 264 da Lei das
Sociedades por Ações poderão usar um dos seguintes critérios:
a. valor de patrimônio líquido a preços de mercado; ou
b. fluxo de caixa descontado (este critério somente poderá ser utilizado caso não tenha
sido usado como critério determinante para estabelecer a relação de substituição
proposta).
4.2. No que for aplicável, os laudos de avaliação devem observar o disposto na regulamentação
da CVM acerca da avaliação de companhias objeto de ofertas públicas de aquisição de ações
(nomeadamente a Instrução CVM nº 361 de 5 de março de 2002, conforme alterada).
4.3. A CVM pode autorizar, caso a caso e desde que os pedidos sejam devidamente justificados,
outros critérios para elaboração dos laudos de avaliação exigidos pelo artigo 264 da Lei das
Sociedades por Ações.
V – Critério de Liquidez (artigo 137, II, “a” da Lei das Sociedades por Ações)
A condição de liquidez prevista no artigo 137, II, “a”, da Lei das Sociedades por Ações estará
atendida quando a espécie ou classe de ação, ou certificado que a represente, integrar o Índice
Bovespa – IBOVESPA na data do aviso de fato relevante que anunciar a operação.
Adicionalmente às alterações e inovações acima mencionadas, a ICVM 565 alterou, também, a
ICVM 481, acrescentando a esta última o artigo 20-A e o Anexo 20–A para indicar quais
documentos e informações a companhia registrada na categoria “A” deve fornecer quando uma
assembleia geral for convocada para deliberar sobre fusão, cisão, incorporação e incorporação de
ações.
A ICVM 565 entrou em vigor em 16 de junho de 2015, data de sua publicação, e as operações
anunciadas antes não estarão sujeitas às regras ali dispostas.
Para ter acesso à íntegra da ICVM 565, clique aqui.
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