UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
OSMAIL RIBEIRO
RESPONSABILIDADE DAS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA
ELÉTRICA PELOS DANOS CAUSADOS AOS USUÁRIOS.
CURITIBA
2014
OSMAIL RIBEIRO
RESPONSABILIDADE DAS CONCESSIONARIAS DE ENERGIA
ELÉTRICA PELOS DANOS CAUSADOS AOS USUÁRIOS.
Projeto de pesquisa apresentado à Faculdade de
Direito da Universidade Tuiuti do Paraná, como
requisito parcial para obtenção de grau de
Bacharel em Direito.
Orientador: Prof. Msc. Claudio Henrique de
Castro.
Curitiba
2014
TERMO DE APROVAÇÃO
OSMAIL RIBEIRO
RESPONSABILIDADE DAS CONCESSIONARIAS DE ENERGIA
ELÉTRICA PELOS DANOS CAUSADOS AOS USUÁRIOS.
Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do título de Bacharel em Direito da
Universidade Tuiuti do Paraná.
Curitiba, ______de_____________________de 2014.
____________________________________________
Bacharelado em Direito
Universidade Tuiuti do Paraná
Orientador: Prof. Msc. Claudio Henrique de Castro
UTP
Prof. Dr.______________________________________
UTP
Prof. Dr.______________________________________
UTP
AGRADECIMENTO
Agradeço ao apoio de todos recebido no decorrer desses cinco anos de
academia. Em especial a minha família que com muito carinho e
compreensão me ajudaram e me apoiaram em todos os momentos para
que eu chegasse ate aqui. Não posso me esquecer de agradecer ao meu
orientador e Prof. Claudio Henrique de Castro que mostrou os caminhos
para chegar ao objetivo deste trabalho.
Dedico este trabalho a você Makelle Pacheco, meu único amor. Que um dia
me disse um oi e todo o mundo deixou de existir. É para você. Amo-te
A RAZÃO É CRUEL, MELHOR É O CORAÇÃO.
GOETHE
Resumo
Trata-se da responsabilidade das concessionárias do serviço público de energia
elétrica pelos danos causados aos usuários. O presente estudo busca analisar de
forma concisa quando efetivamente a concessionária que presta o serviço de
energia elétrica será responsabilizada. Ambiciona-se mostrar as teorias da
Responsabilidade do Estado, traçando suas diferenças e fornecendo base teórica e
doutrinária para a responsabilidade aceita hoje em nosso ordenamento. Para chegar
ao nosso objetivo escolhemos, dentre tantas obras, aquelas que o analisam o tema
de maneira clara, imparcial. Buscamos na história o surgimento do instituto e sua
evolução e sua aceitação em nosso Direito. Obviamente o tema principal é a
responsabilidade Estatal, mas par desenvolvê-lo de maneira satisfatória, precisamos
de outro tão ou mais importante do Direito Administrativo: o serviço público.
Adotamos o conceito de serviço público adotado pelo professor Bandeira de Mello,
por considerarmos o mais adequado. Como afirmamos o tema principal não é o
serviço público; por conseguinte, não faremos nenhum estudo exaustivo sobre o
instituto. Finalizando examinaremos algumas decisões de nossos tribunais,
apontando a teoria aceita em nossa Carta Magna. Ou seja, a teoria objetiva.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO .......................................................................................................... 10
2 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ........................................................... 11
2.1 TEORIAS ................................................................................................................ 12
2.1.1 Teoria da irresponsabilidade do Estado ............................................................. 12
2.1.2 Teoria da responsabilidade do Estado ............................................................... 13
2.1.2.1 Teoria subjetiva .................................................................................................................... 14
2.1.2.2 Teoria objetiva ..................................................................................................................... 16
2.2 ELEMENTOS FUNDAMENTAIS PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO ....................................................................................................................... 17
2.2.1 O dano ................................................................................................................. 17
2.2.2 A conduta ............................................................................................................ 18
2.2.3 Nexo de causalidade .......................................................................................... 18
2.3 A RESPONSABILIDADE NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA .................................. 19
3 NOÇÕES FUNDAMENTAIS SOBRE AS CONCESSÕES DE SERVIÇO
PÚBLICO: CONTRATO DE CONCESSÃO ALGUMAS DEFINIÇÕES LEGAIS ..... 21
3.1 CLÁUSULAS ESSENCIAIS DO CONTRATO DE CONCESSÃO ........................ 26
4 CONCESSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, REGULAMENTAÇÕES E
FISCALIZAÇÃO DA ANEEL ....................................................................................... 29
4.1 AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA................................................. 31
4.2 A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA
ELÉTRICA .................................................................................................................... 33
5 ANÁLISE DE ALGUMAS HIPÓTESES ................................................................... 37
5.1 DANOS EM DECORRÊNCIA DA OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA, E DANOS
PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.......................................................... 37
5.2 DANOS EM DECORRÊNCIA DA OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE
ENERGIA. ..................................................................................................................... 41
5.3 DANOS CAUSADOS POR SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA................................................................................................... 45
5.4 CONSUMIDORES QUE UTILIZAM EQUIPAMENTO DE SOBREVIDA ............. 47
5.5 DANOS CAUSADOS A INDÚSTRIA E AO COMÉRCIO. .................................... 49
5.6 APAGÃO................................................................................................................. 50
6 CONCLUSÃO ........................................................................................................... 52
REFERÊNCIAS ............................................................................................................ 53
ANEXO ......................................................................................................................... 56
RESOLUÇÃO 414/2014 CAPITULO XVI. ................................................................... 56
RESOLUÇÃO 499/2012............................................................................................... 60
SÚMULAS SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) ............................................ 63
10
1 INTRODUÇÃO
Tema dos mais importantes, tanto no Direito Privado quanto no Direito
Público, é que nos propomos a examinar a partir de agora. Nosso objetivo é em
poucas laudas, estudar a Responsabilidade das concessionárias de energia elétrica
pelos danos causados aos usuários. Serviço público que é, a energia elétrica
prestada pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, nesse caso as concessionárias
de energia.
Primeiramente examinaremos o instituto da Responsabilidade do Estado de
forma geral. Iniciando com a fase da irresponsabilidade total do Estado, quando o
Estado estava personificado na figura do rei, e este sendo o representante de Deus
na Terra, jamais erraria. Era infalível. Aceitar que o Estado pudesse agir para lesar o
administrado era colocar o poder divino do rei em duvida. Era considerá-lo um ser
normal, passível de cometer erros.
Essa teoria ruiu com o absolutismo. Temos a origem da teoria da
Responsabilidade Estatal. Claro aos poucos vai sedimentando a ideia de que o
Estado existe para o cidadão. O Estado é um ente que deve submeter-se ao Direito.
Não esta fora da orbita do Direito. A teoria da Responsabilidade estatal divide-se em
duas a responsabilidade subjetiva, na qual há o elemento dolo e culpa; e a
responsabilidade objetiva, por sinal, essa é a positivada em nossa constituição, para
configurar a responsabilidade do Estado, basta o nexo causal entre o dano e a
conduta.
Feito isso, voltamos às concessionárias de energia elétrica. Agora,
analisando o contrato de concessão de serviços públicos, com ênfase no contrato de
energia elétrica. A regulamentação da ANEEL, sua criação e atribuições.
Encerrando o estudo, vamos analisar como as concessionárias de energia
elétrica respondem pelos danos causados. A aplicação do § 6º, art. 37, da
Constituição Federal, às concessionárias de serviço público.
Oportunidade para
citar alguns julgados dos nossos tribunais, que aplicam a teoria objetiva às
concessionárias de energia elétrica.
11
2 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
A responsabilidade civil no âmbito privado consubstancia-se na obrigação de
o agente, quando por ato ilícito causar dano a outrem, indenizar o prejuízo que
provocou. O objetivo do instituto é não deixar que a vítima suporte todo o prejuízo de
uma conduta inadequada praticada pelo causador do dano; buscando dessa forma
restabelecer o equilíbrio entre as partes. É evidente que para haver responsabilidade
pela conduta, é preciso que desta resulte um dano. Em suma, se o comportamento
não for contrário ao ordenamento jurídico, não há responsabilidade (Stoco, 2011,
p.153).
Na esfera civil, verifica-se que a obrigação de indenizar surge em
decorrência de um ato ilícito; já no âmbito do Direito Público, conforme será
demonstrado ao longo desse trabalho, fica evidente que o Estado, em algumas
situações, será responsável por danos que atos lícitos causem aos administrados.
Conforme magistério de Bandeira de Mello:
Entende-se por responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado a
obrigação que lhe incumbe de reparar economicamente os danos lesivos à
esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em
decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou
omissivos, materiais ou jurídicos. (BANDEIRA de MELLO, 2014, p. 1011)
Percebe-se que pela definição acima, os atos lícitos praticados pelo Estado
geram para este a obrigação de indenizar. Definição semelhante encontra-se na
doutrina de Di Pietro, cujo conceito de responsabilidade do Estado transcrevemos a
seguir:
Ao contrario do direito privado, em que a responsabilidade exige sempre um
ato ilícito (contrario à lei), no direito administrativo ela pode decorrer de
atos ou comportamentos que, embora lícitos, causem a pessoas
determinadas ônus maior do que o imposto aos demais membros da
coletividade. (DI PIETRO, 2011, p. 642)
E conclui seu conceito:
Pode-se, portanto, dizer que a responsabilidade extracontratual do
Estado corresponde à obrigação de reparar danos causados a
terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou
omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos
agentes públicos. [grifos do autor] (DI PIETRO, 2011, p. 643).
12
Constata-se dos conceitos acima transcritos que a reparação geralmente
resume-se ao pagamento de determinado valor em dinheiro. Porém, há casos em
que a compensação pecuniária não é suficiente, exigindo do Estado um
comportamento diferente. Ilustrativa e interessante a passagem de Justen Filho:
[...] em muitos casos, o pagamento de uma importância em dinheiro não é
suficiente ou não é a solução apropriada para compensar os danos. Assim,
pode-se cogitar de a responsabilidade civil traduzir-se em obrigações de
fazer, tal como a execução especifica de obrigações inadimplidas ou outras
soluções atípicas. Assim, por exemplo, o sujeito que sofreu dano moral
derivado da indevida imputação de pratica de ilicitude pode ser compensado
mediante a publicação de noticia sobre sua inocência na imprensa,
custeada pelos cofres públicos. (JUSTEN FILHO, 2012, p. 1218)
Logo, é de notar que a reparação do dano nem sempre comporta um valor
em dinheiro, são situações especificas que podem ocorrer.
2.1 TEORIAS
A doutrina da responsabilidade civil do Estado passou por vários momentos
ao longo do tempo. Surgiram varias teorias para explicar e dar suporte legal ao
instituto. Primeiramente não era admitido responsabilizar o Estado pelos danos
causados, época da teoria da irresponsabilidade do Estado, cujo auge ocorreu com
o absolutismo. Com o passar dos
anos, foi se percebendo que essa
irresponsabilidade era injusta; o Estado, como sujeito jurídico, deve sim reparar o
prejuízo que cause aos seus administrados. Surge então a responsabilidade Estatal,
teoria que comporta duas divisões: responsabilidade subjetiva e objetiva.
Segue-se agora uma analise de cada uma dessas teorias com suas
peculiaridades.
2.1.1 Teoria da irresponsabilidade do Estado
Típica dos estados absolutistas, a teoria da irresponsabilidade do Estado
fundamentava-se na ideia de que: sendo o Estado personificado no rei e este sendo
o representante de Deus na terra; os atos praticados pelo Estado se encontravam
acima da falibilidade. Admitir que o Estado pudesse lesionar seus súditos era
colocar o rei no mesmo nível dos administrados. Cairia por terra, então, e ideia de
13
que o poder do monarca era de origem divina e consequentemente um desrespeito
ao poder supremo do rei. Nesse sentido, assevera Di Pietro:
[...] o Estado dispõe de autoridade incontestável perante o súdito; ele exerce
a tutela do direito, não podendo, por isso agir contra ele; daí os princípios de
que o rei não pode errar (the king can do no wrong; le roi ne peut mal faire)
e o de que “aquilo que agrada ao príncipe tem força de lei” (quod principi
placuit habet legis vigorem). Qualquer responsabilidade atribuída ao Estado
significaria colocá-lo no mesmo nível que o súdito, em desrespeito a sua
soberania. (DI PIETRO, 2011, p. 644)
Obviamente que essa teoria foi combatida
e superada, pois
era
demasiadamente injusta. Estados Unidos e Inglaterra foram os últimos países que
passaram a não admitir a irresponsabilidade estatal.
2.1.2 Teoria da responsabilidade do Estado
O auge do absolutismo ocorreu na França, é notória a figura de Luiz XIV, o
rei sol. A frase “O Estado sou eu”, é atribuída a ele. Significa o poder do Rei frente
ao súdito. Porém, na mesma França do poder ilimitado do rei e consequentemente
do Estado que se confundia com o rei, temos o marco inicial das teorias que
reconheceram a responsabilidade do Estado. O famoso acórdão francês proferido
pelo Tribunal de Conflitos, em 1º de fevereiro de 1873, conhecido como caso Blanco
foi o inicio do caminho no sentido de responsabilizar o Estado por danos causados
ao administrado. Para entender o que foi o caso Blanco, transcrevemos a passagem
de Di Pietro:
[...] a menina Agnes Blanco, ao atravessar uma rua da cidade de Bordeaux,
foi colhida por uma vagonete da Cia. Nacional de Manufatura do Fumo; seu
pai promoveu ação civil de indenização, com base no princípio de que o
Estado é civilmente responsável por prejuízos causados a terceiros, em
decorrência de ação danosa de seus agentes. Suscitado conflito de
atribuições entre a jurisdição comum e o contencioso administrativo, o
Tribunal de Conflitos decidiu que a controvérsia deveria ser solucionada
pelo tribunal administrativo, porque se tratava de apreciar a
responsabilidade decorrente de funcionamento do serviço público.
Entendeu-se que a responsabilidade do Estado não pode reger-se pelos
princípios do Código Civil, porque se sujeita a regras especiais que variam
conforme as necessidades do serviço e a imposição de conciliar os direitos
do Estado com direitos privados. (DI PIETRO, 2011, p. 645)
Esse
caso,
apesar
de
não
reconhecer
de
modo
inequívoco
a
responsabilidade estatal, foi o ponto de partida para a elaboração doutrinaria das
14
teorias que a acolhem. Essas teorias foram se expandindo e evoluindo; no inicio foi
desenvolvida a teoria da responsabilidade subjetiva, em que é necessária a culpa;
chegando a teoria objetiva, que resta configurada com o nexo de causalidade entre
o dano e a conduta ou omissão do Estado.
2.1.2.1 Teoria subjetiva
Como leciona Bandeira de Mello (2014, p. 1021): “Responsabilidade
subjetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um
procedimento contrário ao Direito-culposo ou doloso- consistente em causar um
dano a outrem ou em deixar de impedi-lo quando obrigado a isto”. Nesse conceito,
podemos observar que o Estado responde tanto se praticou algum ato ou se deixou
de praticar, e isso ocasionou algum prejuízo.
Há nessa teoria o elemento subjetivo dolo ou culpa. Então, podemos concluir
que caso o Estado comprove que não foi imprudente, negligente ou imperito em sua
atuação não haverá como imputar-lhe responsabilidade alguma.
Semelhante é a acepção proposta por Stoco:
Consiste a responsabilidade subjetiva na obrigação do Estado em indenizar
em razão de um processo contrario ao Direito, de natureza culposa ou
dolosa, traduzido por um dano causado a outrem, ou em deixar de impedilo, quando deveria assim proceder. (STOCO, 2011, p. 1126)
Interessante transcrever passagem de Bandeira de Mello, para uma melhor
compreensão dessa teoria:
Em face dos princípios publicísticos não é necessária a identificação de
uma culpa individual para deflagrar-se a responsabilidade do Estado. Esta
noção civilista é ultraprassada pela ideia denominada de faute du service
entre os franceses. Ocorre a culpa do serviço ou “falta de serviço” quando
este não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou funciona atrasado.
Esta é a tríplice modalidade pela qual se apresenta e nela se traduz um elo
entre a responsabilidade do Direito Civil e a responsabilidade objetiva.
(BANDEIRA de MELLO, 2014, p. 1021)
Como o objeto desse trabalho esta ligado à prestação de serviço público de
energia elétrica, pelo exposto, podemos inferir que haverá responsabilidade toda vez
que o Estado ao prestar um serviço, não o faça de maneira adequada, de modo
satisfatório. Logo, podemos elencar três formas cuja prestação do serviço será
15
inadequada: primeira, inexistência do serviço; segunda, o funcionamento mau do
serviço; terceira, o atraso ou retardamento do serviço.
Poderia surgir o questionamento, segundo o qual, atribuir responsabilidade
ao Estado por mau funcionamento, atraso ou até a inexistência do serviço, seria o
mesmo que atribuir responsabilidade objetiva (que será estudada no próximo item);
todavia tal questionamento se mostra equivocado. É subjetiva, pois esta repousada
na culpa.
Ademais, para haver a responsabilidade para essa teoria, o dano por si só
não configura responsabilidade do Estado, precisa de outro elemento. A culpa ou o
dolo. Como doutrina Bandeira de Mello (2014, p. 1022): “para sua deflagração não
basta a mera objetividade de um dano relacionado com um serviço estatal. cumpre
que exista algo mais, ou seja, culpa (ou dolo), elemento tipificador da
responsabilidade subjetiva”. E assim Bandeira de Mello conclui seu ensinamento
(2014, p. 1024): “É sabido que a culpa relaciona-se com a negligência (noção antitética à de diligencia), imprudência ou imperícia. Donde, a responsabilidade por falta
de serviço é, indubitavelmente, responsabilidade subjetiva”.
No seguinte acórdão, verificamos que a decisão foi lastreada na teoria da
responsabilidade subjetiva:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CEMIG. AUSÊNCIA DO
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM CERIMÔNIA DE
CASAMENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DANO MORAL E
MATERIAL. Na teoria da responsabilidade subjetiva, para que se configure
a obrigação de reparar é essencial que se atribua culpa ao comportamento
do ente público. Para tal, deve haver comprovação de negligência,
imprudência ou imperícia por parte da ré quanto ao dano sofrido pelo autor.
Comprovado os prejuízos sofridos pela autora em razão da omissão da
CEMIG, impõe-se o dever de indenizar. A interrupção do fornecimento de
energia elétrica, sem razão demonstrada, e prejudicando festa de
casamento, causa dano moral aos noivos, sendo passível de indenização.
(TJ-MG - AC: 10132120009098001 MG, Relator: Wander Marotta, Data de
Julgamento: 13/05/2014, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de
Publicação: 16/05/2014)
Constata-se no supracitado acórdão que a omissão da concessionária de
energia elétrica, amolda-se na falta do serviço. E essa falta causou um prejuízo ao
usuário de um serviço publico, ensejando a responsabilidade da empresa. Veremos
em capitulo próprio por que as concessionárias de energia elétrica são atingidas e
pela responsabilidade imputada ao Estado.
16
2.1.2.2 Teoria objetiva
Conforme conceito de Bandeira de Mello (2014, p. 1024): “Responsabilidade
objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um
procedimento licito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente
protegida de outrem”. Na responsabilidade objetiva o elemento subjetivo, dolo ou
culpa, perde sua importância. Exigindo apenas para restar configurada a
responsabilidade o nexo causal entre o comportamento e o dano. O elemento
subjetivo culpa ou dolo, é substituído pelo nexo causal.
Esclarecedora a passagem de Di Pietro:
Nessa teoria, a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade
entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo
administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou
mal, de forma regular ou irregular. Constituem pressupostos da
responsabilidade objetiva do Estado (a) que seja praticado um ato licito ou
ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano especifico (porque
atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque
supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da
atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente
público e o dano. [grifos do autor] (DI PIETRO, 2011, p. 646)
Em síntese, para a responsabilidade objetiva de o Estado ficar configurada
basta o nexo causal entre a conduta e o dano. A responsabilidade objetiva,
afastando o elemento subjetivo, expande o amparo ao administrado. Para o Estado
não ser responsabilizado deverá quebrar o nexo de causalidade. Esclarecedoras as
palavras do mestre Bandeira de Mello:
Nos casos de responsabilidade objetiva o Estado só se exime de responder
se faltar o nexo entre seu comportamento comissivo e o dano. Isto é: eximese apenas se não produziu a lesão que lhe é imputada ou se a situação de
risco inculcada a ele inexistiu ou foi sem relevo decisivo para a eclosão do
dano. Fora daí responderá sempre. Em suma: realizados os pressupostos
da responsabilidade objetiva, não há evasão possível. (BANDEIRA de
MELLO, 2014, p. 1042)
Deve ele ser o causador do dano, mesmo que culposamente. Merece
destaque a passagem de Odete Medauar:
Informada na pela teoria do risco, a responsabilidade do Estado apresentase hoje, na maioria dos ordenamentos, como responsabilidade objetiva.
Nessa linha, não mais se invoca o dolo ou a culpa do agente, o mau
funcionamento ou falha da Administração. Necessário se torna existir
relação de causa e efeito entre ação e omissão administrativa e dano
17
sofrido pela vítima. É o chamado nexo causal ou nexo de causalidade.
Deixam-se de lado, para fins de ressarcimento do dano, o questionamento
do dolo ou culpa do agente, o questionamento da licitude ou ilicitude da
conduta, o questionamento do bom ou mau funcionamento da
Administração. Demonstrado o nexo de causalidade, o Estado deve
ressarcir. (MEDAUAR. 2009, p.376)
Do excerto, extraímos um dado novo: teoria do risco. Em linhas gerais, teoria
do risco, significa que em toda atividade há uma probabilidade de causar algum
dano. Obviamente, o Estado, pela grande quantidade atividades que desenvolve
fica sujeito a causar prejuízo ao administrado. Logicamente, age para atender ao
interesse da coletividade. Nas singelas palavras de Medauar (2009, p. 376): “se, em
principio, todos se beneficiam das atividades administrativas, todos devem
compartilhar do ressarcimento dos danos causados a alguns”. Em suma, se todos
compartilham dos benefícios, todos compartilham dos possíveis danos. Claro que o
todos aqui referido é a figura do Estado.
2.2 ELEMENTOS FUNDAMENTAIS PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO
É imprescindível para a responsabilização estatal, que figurem os seguintes
elementos formadores: o dano, que pode ser moral ou material; a conduta, que pode
ser uma ação ou omissão; e o elemento que vai ligar a conduta ao dano, ou seja, é
indispensável o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
A seguir de maneira concisa segue uma analise de cada um desses
elementos.
2.2.1 O dano
Para haver responsabilidade se faz necessário que o sujeito sofra algum
prejuízo quer material ou moralmente; ou seja, a ocorrência de um dano de uma
lesão. Definição interessante de dano encontramos no magistério de Justen Filho:
O dano material consiste na redução da esfera patrimonial de um sujeito,
causando a supressão ou a diminuição do valor econômico de bens ou
direitos que integravam ou poderiam vir a integrar sua titularidade. O dano
moral é a lesão imaterial e psicológica, restritiva dos processos psicológicos
de respeito, de dignidade e de autonomia. (JUSTEN FILHO, 2012, p. 1224)
18
Do conceito infere-se que não havendo diminuição no patrimônio ou não
ocorrendo um abalo psicológico, inexiste o dano. A ausência do dano afasta por
completo a mínima possibilidade de responsabilidade. Em síntese, como leciona
Blanchet:
A ocorrência do prejuízo é ineliminável, pois sem que tenha ocorrido
prejuízo, não haverá responsabilização de alguém, seja a administração ou
um particular, mas é necessário também perquirir-se a quem
especificamente é atribuível o dever de reparar o dano. (BLANCHET, 2004,
p. 223)
2.2.2 A conduta
Outro elemento na configuração é a conduta; pois sem uma conduta, quer
seja comissiva ou omissiva não há que se falar em responsabilidade. Na esfera
estatal não é diferente, é preciso uma conduta do Estado. Essa poderá ser tanto
uma conduta ativa (ação) ou passiva (omissão). Como leciona Justem Filho (2012,
p. 1224): “A responsabilidade civil do Estado depende de uma conduta estatal, seja
ativa, seja passiva, que produza efeito danoso a terceiro”.
No caso de uma conduta comissiva o agir do Estado causa o dano
diferentemente de uma conduta omissiva; nesta o Estado não causa o dano, mas
não evita o dano. Nos dizeres de Bandeira de Mello:
Casos em que não é uma atuação do Estado que produz o dano, mas, por
omissão sua, evento alheio ao Estado causa um dano que o Poder Público
tinha o dever de evitar. É a hipótese da “falta de serviço”, nas modalidades
em que o “serviço não funcionou” ou “funcionou tardiamente” ou, ainda
funcionou de modo incapaz de obstar à lesão. (BANDEIRA de MELLO,
2014, p. 1028)
Em suma, nem sempre a responsabilidade vai derivar de um dano direto.
Quando não evitar a ocorrência do dano, devendo fazê-lo, será responsável.
2.2.3 Nexo de causalidade
Deve haver uma relação de causa e efeito entre a conduta estatal e o dano
para que se configure a responsabilidade; ou seja, a conduta deve ser a causa do
dano que consequentemente será o efeito da conduta. Na frase sucinta de Blanchet
(2004, p.223): “É necessário ainda, que entre o resultado danoso e a postura do
19
Estado, verifique-se uma relação lógica de causa e efeito”. O nexo é o liame que se
estabelece entre a conduta e o dano, se não houver esse liame inexiste
responsabilidade do Estado.
2.3 A RESPONSABILIDADE NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
Nossas constituições de 1824 e 1891, não trataram do tema da
responsabilidade do Estado; porém não significa que na época era adotada a teoria
da irresponsabilidade estatal. Segundo magistério de Bandeira de Mello (2014, p.
1044): “No Brasil jamais foi aceita a tese da irresponsabilidade do Estado”. Na
constituição do Império, seu art. 175, inciso XXIX, previa: “Os Empregados Publicos
são strictamente responsaveis pelos abusos, e omissões praticadas no exercicio das
suas funcções, e por não fazerem effectivamente responsaveis aos seus
subalternos”. Dispositivo semelhante ao art. 82 da constituição de 1891: “Os
funcionários públicos são estritamente responsáveis pelos abusos e omissões em
que incorrerem no exercício de seus cargos, assim como pela indulgência ou
negligência em não responsabilizarem efetivamente os seus subalternos”. No
entanto,
não
devem
ser
considerados
como
previsão
constitucional
da
responsabilidade estatal. Na lição de Bandeira de Mello:
Ditos preceptivos, todavia, jamais foram considerados como excludentes da
responsabilidade do Estado e consagradores de responsabilidade pessoal
do agente. Pelo contrario: entendia-se haver solidariedade do Estado em
relação aos atos de seus agentes. ( BANDEIRA de MELLO, 2014, p. 1046)
Em 1894, foi editada a Lei 22, a qual atribuía aos magistrados e tribunais
federais a apreciação das demandas referentes aos prejuízos causados pelo
Estado.
Já em 1916, o código civil estabeleceu em seu art. 15 a responsabilidade do
Estado: “As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos
dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros,
procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o
direito regressivo contra os causadores do dano”.
A carta de 1937, em seu art. 171, instituiu a responsabilidade solidaria do
Estado e dos funcionários, caso estes atuassem com negligencia, omissão ou
abuso. Finalmente a constituição de 1946 consagrou a responsabilidade objetiva do
20
Estado. Em seu art. 194, previu: “As pessoas jurídicas de direito público interno são
civilmente responsáveis pelos danos que os seus funcionários, nessa qualidade,
causem a terceiros. Parágrafo único. Caber-lhes-á ação regressiva contra os
funcionários causadores do dano, quando tiver havido culpa destes”. Esse artigo 194
introduziu positivamente a teoria objetiva em nosso ordenamento.
Em 1967 o país ganha uma nova constituição, e em seu art. 105 consagrou
novamente a responsabilidade objetiva; o mesmo o fez a emenda1, de 1969.
O acolhimento da responsabilidade objetiva ocorreu também em nossa atual
carta magna. É imperioso a sua reprodução do § 6.º, do art. 37 da carta política:
§ 6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Uma leitura atenta nos mostra que o constituinte de 1988 não apenas
consagrou a responsabilidade objetiva, mas ampliou seu alcance. A norma que
emerge do artigo acima transcrito se aplica às pessoas jurídicas de direito público, a
todas elas; porém seu alcance vai além, abrange também as pessoas jurídicas de
direito privado prestadoras de serviço público. Uma ressalva importante: as
empresas públicas e as sociedades de economia mista que, atuam explorando
atividade econômica, ao causarem prejuízo a terceiros, serão responsabilizadas de
acordo com as normas previstas no Código Civil.
21
3 NOÇÕES FUNDAMENTAIS SOBRE AS CONCESSÕES DE SERVIÇO
PÚBLICO: CONTRATO DE CONCESSÃO ALGUMAS DEFINIÇÕES LEGAIS
Primeiramente, cumpre definir um conceito que não é o objeto principal
desse trabalho; porém é imprescindível que se estabeleça desde já para que ao
tema principal não lhe falte um conceito elementar. Não faremos uma vasta
explanação; pois como citado, anteriormente, não é o tema principal do presente
trabalho. Referimo-nos ao conceito de serviço público.
Não ignoramos que não é uma tarefa das mais fáceis conceituar um dos
institutos mais importantes do Direito Administrativo. Portanto, não vamos ocupar
espaço e tempo com evolução histórica, doutrinas. Optamos pelo conceito de
Bandeira de Mello, o qual consideramos o mais adequado. Segue sua definição:
Serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou
comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas
fruivel singularmente pelos administrados, que o Estado assume como
pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faça as
vezes, sob um regime de Direito Público-portanto, consagrador de
prerrogativas de supremacia e de restrições especiais-, instituído em favor
dos interesses definidos como públicos no sistema normativo. (BANDEIRA
de MELLO, 2014, p. 689)
Registrado o conceito de serviço público se faz oportuno reproduzir o
dispositivo constitucional que confere ao Estado a titularidade do serviço público,
bem como a forma de sua prestação. A redação é a seguinte:
Art.175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a
prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços
públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem
como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou
permissão;
II – os direitos dos usuários;
III – política tarifária;
IV – a obrigação de manter serviço adequado. [grifos nossos]
Da leitura do dispositivo, constata-se que o serviço público pode ser
prestado diretamente pelo Estado ou em alguns casos através de concessão. E
concessão é o que nos interessa, principalmente a concessão de energia elétrica.
Não trataremos da permissão, pois no setor elétrico, esse contrato não tem espaço.
22
Grifamos no artigo supracitado o termo concessão e empresas concessionárias, pois
serão objeto de nosso estudo agora.
O Estado utiliza-se da concessão para prestar indiretamente o serviço
público; firma com o particular um contrato. Buscamos no magistério de Meirelles o
primeiro conceito do contrato de concessão, para o ilustre administrativista:
Contrato de concessão é o ajuste pelo qual a Administração delega ao
particular a execução remunerada de serviço ou de obra pública ou lhe cede
o uso de um bem público, para que o explore por sua conta e risco, pelo
prazo e nas suas condições regulamentares e contratuais. Daí a tripartição
da concessão em concessão de serviço público, concessão de obra pública
e concessão de uso de bem público, consubstanciadas em contrato
administrativo bilateral, comutativo, remunerado e realizado intuitu
personae. (MEIRELLES, 2009, p.263)
Encontramos na definição indispensável de Bandeira de Mello, alguns
elementos que complementam o instituto:
Concessão de serviço público é o instituto através do qual o Estado atribui o
exercício de um serviço público a alguém que aceita prestá-lo em nome
próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteradas
unilateralmente pelo Poder Público, mas sob garantia contratual de um
equilíbrio econômico-financeiro, remunerando-se pela própria exploração do
serviço, em geral e basicamente mediante tarifas cobradas diretamente dos
usuários do serviço. (BANDEIRA de MELLO, 2014, p. 719)
É de observar nessa definição a prerrogativa do Poder Público poder alterar
unilateralmente as condições do contrato, claro resguardada o equilíbrio econômicofinanceiro do contrato. Através desse contrato a administração pública passa para o
particular a prestação de um serviço, o qual vai presta-lo mediante remuneração.
Obviamente, que o particular busca além do retorno financeiro pelo investimento o
lucro. Como leciona Bandeira de Mello (2004, p. 14): “Para o concessionário, a
prestação do serviço é um meio através do qual obtém o fim que almeja: o lucro.
Reversamente, para o Estado, o lucro que propicia ao concessionário é meio por
cuja via busca sua finalidade, que é a boa prestação do serviço”.
Outro elemento da definição de Bandeira de Mello que merece destaque se
refere à remuneração pelo serviço, que geralmente será cobrada diretamente do
usuário. O concessionário se remunera pela exploração do serviço; ou seja, o
concessionário do serviço público cobra diretamente do usuário. Caso não fosse
cobrado diretamente do usuário não estaria configurado o instituto da concessão de
serviço público. Essa é a regra, mas há serviços em que a remuneração devida ao
23
concessionário será paga de outras formas. São exemplos de serviços públicos cuja
contraprestação não será cobrada diretamente dos usuários, as concessões de
radio e televisão. Nesses contratos de concessão, o concessionário é remunerado
através dos valores cobrados pela veiculação das mensagens publicitárias.
Importante citar passagem de Blanchet no tocante a remuneração:
Quando prestado diretamente pelo Poder Público o serviço, sua
remuneração se dá mediante cobrança de taxa, e quando executado,
mediante concessão ou permissão, por particular, a remuneração é feita por
meio de tarifa cobrada do usuário diretamente pelo concessionário ou
permissionário. (BLANCHET, 2004, p.61)
A remuneração do concessionário é um elemento importante do contrato. A
remuneração adequada do serviço é indispensável para a prestação do serviço ser
eficiente e de qualidade, garantindo o interesse público. Lúcia Valle Figueiredo,
sobre o tema da remuneração assim conclui:
A justa remuneração do concessionário é, por conseguinte, imperiosa. A
Administração, se o entender, no estabelecimento de política social, poderá
determinar tarifas menores e subsidiá-las. Porém, não poderá deixar de dar
a justa retribuição do capital, que deverá ser amortizado ao longo de toda a
concessão. (FIGUEIREDO, 2008, p. 101)
No que concerne à remuneração dos concessionários de energia elétrica,
merece um comentário à parte. O reajuste das tarifas de energia elétrica deve ser
homologado pelo poder concedente, no caso da energia elétrica, a ANEEL deve
proceder aos reajustes e revisões tarifárias. Para isso deve agir dentro da lei e em
conformidade com o contrato de concessão. A concessionária apresenta a proposta
de reajuste. A ANEEL tem um prazo de 30 dias para se manifestar. O silencio da
agencia é considerado um aceite da proposta do reajuste.
Além do dispositivo constitucional que regula a concessão de serviços
públicos, foi sancionada em fevereiro de 1995, a Lei nº 8.987, é a lei das
concessões. Lei nacional, aplicável a todos os entes da federação. Porém dispõe de
normas gerais sobre a matéria, possibilitando que Estados, Distrito Federal e
Municípios, editem suas próprias leis sobre o assunto.
Referida lei disciplina em seu artigo 2º, quem é o poder concedente;
obviamente, apenas o Estado pode ser o poder concedente. Vale lembrar: via
administração direta que é formada pelas pessoas políticas do Estado. Ou seja,
24
apenas a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, integram o poder
concedente.
No outro lado do contrato de concessão, figura o concessionário.
Transcrevemos parte do ensinamento de Blanchet que deste modo define a pessoa
do concessionário:
Pessoas jurídicas, isoladamente ou organizadas em consorcio, segundo
estabelece o art. 2º, II e III, da lei 8.987/95, podem ser concessionários ou
para exploração de serviços ou obras públicas. A leitura isolada de tais
incisos leva à errônea conclusão de que pessoas físicas e estrangeiros não
poderiam obter a outorga de concessão, o que não corresponde à verdade.
O art. 35, VI, da lei torna possível a concessão a pessoas físicas, e o art.
15, § 3º, legitima a outorga a estrangeiros, excetuada apenas – em relação
a estrangeiros – a concessão para exploração de potenciais hidrelétricos,
por expressa previsão do art. 176 da Constituição da Republica.
(BLANCHET, 2004, p. 60)
Outro ponto que deve ser ressaltado é a forma pela qual o particular se
habilita a prestar o serviço. É comando constitucional que, a prestação de serviços
públicos através de concessão, seja precedida sempre do processo licitatório. Visa
com isso garantir a isonomia, impedindo que a administração “escolha” o prestador
do serviço. O contrato de concessão será sempre, conforme regra imperativa do art.
175, da Constituição Federal, antecedido de licitação.
Quanto às formas de extinção da concessão, a Lei nº 8.987, de 1995 prevê
em seu art. 35, seis formas para se extinguir a concessão do serviço público. São
elas: I-advento do termo contratual; II- encampação; III- caducidade; IV- rescisão; Vanulação; VI- falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou
incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
A primeira forma, advento do termo contratual, é a comum e normal forma
de extinção do contrato; pois encerrado o prazo previsto no contrato finda-se a
concessão e os bens utilizados na prestação do serviço passam a integram o
patrimônio do poder concedente; fenômeno conhecido por reversão, e que faremos
um breve aclaramento no próximo capítulo.
A encampação é outra forma de extinção da concessão, nessa maneira de
extinção, o poder concedente retoma o serviço no decorrer do contrato, utilizando
como fundamento o interesse público. Nessa hipótese o concessionário não
cometeu nenhum erro que justifique a retomada do serviço, como dito antes, é o
interesse público que leva o Estado a retomar o serviço. O art. 37 da Lei nº 8.987, de
1995 prevê algumas condições para haver a encampação: interesse público,
25
mediante lei autorizativa e prévio pagamento de indenização. A indenização se
refere ao investimento ainda não amortizado. Indispensável o exemplo citado na
obra de Bandeira de Mello, para sedimentar o instituto da encampação:
Seria o caso, por exemplo, de extinção de serviço de transporte coletivo
realizado através de ferrocarris elétricos urbanos (“bondes”), por meio,
havido como mais adequado pelo Poder Público. Também serve de
exemplo o caso histórico da extinção do serviço de iluminação pública a gás
de rua pela iluminação elétrica. Nestas hipóteses, por não haver o
concessionário dado causa ao ato extintivo, faz jus a indenização pela
antecipação do termo final da concessão. Note-se que tal sucede não
porque o Poder Público seja inadimplente, uma vez que é direito seu, por
razões fundadas de interesse público, extinguir a qualquer momento a
concessão, mas porque a antecipação de seu encerramento, em relação ao
prazo previsto, repercute diretamente sobre a equação econômicofinanceira, a qual, como é lógico, é calculada em função de certo lapso de
tempo. (BANDEIRA de MELLO, 2014, p. 767)
A caducidade, também conhecida por decadência, nesta modalidade o
concessionário deu motivo para ser extinto o contrato antes do prazo estipulado. O
concessionário executa mal o serviço ou descumpre cláusulas do contrato. A
decretação de caducidade deve ser precedida do processo administrativo
assegurando o direito de defesa da concessionária. Nas hipóteses de caducidade, o
Poder Público não esta obrigado a indenizar o concessionário, pois foi este que deu
causa a extinção.
Contrariamente, quando é o poder concedente quem descumpre com o
pactuado temos a rescisão. Para ser extinta a concessão através da rescisão, a
concessionária deve ajuizar ação para tal fim. Enquanto a decisão judicial que
decretar a extinção do contrato não transitar em julgado, a concessionária não
poderá interromper a prestação do serviço.
No que tange a anulação do contrato, ela ocorre em consequência de um
vicio jurídico. Ou seja, o ato administrativo nasceu eivado de irregularidade. O poder
concedente pode declarar de ofício ou o Poder Judiciário, caso seja provocado. É
oportuno registrar que há a responsabilização de quem deu causa a irregularidade.
Por fim, a última hipótese de extinção do contrato de concessão comporta
duas possibilidades: a primeira cuida da falência do concessionário, que deve ser
decretada pelo juiz. A segunda cuida do caso de extinção da empresa ou a morte do
titular e sendo a empresa individual.
26
3.1 CLÁUSULAS ESSENCIAIS DO CONTRATO DE CONCESSÃO
Encontramos no art. 23 da Lei Geral das Concessões (Lei nº 8.987/1995) as
cláusulas que aperfeiçoam o contrato de concessão. No capitulo anterior já foi feita a
analise de alguns itens do contrato de concessão; no presente capitulo abordaremos
outros que consideramos relevantes para o instituto. Segue o dispositivo:
Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
I - ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
II - ao modo, forma e condições de prestação do serviço;
III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da
qualidade do serviço;
IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste
e a revisão das tarifas;
V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da
concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de
futura alteração e expansão do serviço e consequente modernização,
aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;
VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do
serviço;
VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos
métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos
órgãos competentes para exercê-la;
VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a
concessionária e sua forma de aplicação;
IX - aos casos de extinção da concessão;
X - aos bens reversíveis;
XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das
indenizações devidas à concessionária, quando for o caso;
XII - às condições para prorrogação do contrato;
XIII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas
da concessionária ao poder concedente;
XIV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras
periódicas da concessionária; e
XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências
contratuais.
Parágrafo único. Os contratos relativos à concessão de serviço público
precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente:
I - estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras
vinculadas à concessão; e
II - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das
obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.
Aludido artigo deve ser interpretado combinado com o art. 18, inciso XIV, da
mesma lei: “nos casos de concessão, a minuta do respectivo contrato, que conterá
as cláusulas essenciais referidas no art. 23 desta lei, quando aplicáveis”. Logo,
conclui-se que dependendo do contrato, a falta de alguma cláusula do art. 23 não
acarretara a nulidade do contrato.
27
Outra observação que deve ser feita sobre o art. 23, respeita ao inciso I, que
prevê que o contrato deve prever o prazo da concessão, entretanto não institui
limites. No caso das concessões de energia elétrica, a Lei nº 9.074/1995, estipulou
limites, o contrato deverá ter um prazo máximo de 30 anos, podendo ser prorrogado
por igual período, sempre a critério do poder concedente.
A estipulação do prazo é um dos elementos que influem na equação
econômico-financeira, já que é através dele que será estimada a amortização do
investimento realizado pelo concessionário e o lucro esperado. Portanto, o interesse
não é prazo, mas o retorno do capital investido. Nas palavras de Bandeira de Mello:
Ao contrario do que se poderia pensar, o prazo da concessão não é
elemento contratual do ato. Compreende-se nas cláusulas regulamentares,
pelo quê o concedente pode, em razão de conveniência ou oportunidade –
portanto, mesmo sem qualquer falta do concessionário -, extinguir a
concessão a qualquer momento, sem com isto praticar qualquer ilícito. Uma
vez que o serviço é prestado descentralizadamente por mera conveniência
estatal e tendo em vista que nunca deixa e ser próprio do Estado (em razão
de sua natureza pública), está em seu poder retomar-lhe o exercício.
Concorre para esta inteligência a circunstancia de que não há interesse
jurídico do concessionário em manter o serviço em suas mãos. O que, de
direto, aspira é o resguardo de sua pretensão econômica. (BANDEIRA de
MELLO, 2014, p. 745)
Fator relevante a ser analisado nas concessões é quanto aos bens que
reverterão ao poder concedente. Os bens reversíveis são aqueles necessários a
prestação do serviço, ou seja, sem os quais é impossível prestar o serviço. O critério
para avaliar um bem como reversível é o da continuidade do serviço público. Todo
bem que seja imprescindível para o funcionamento adequado do serviço será
reversível. Portanto, ao final do contrato revertem ao poder concedente. Em seu
art.18 a Lei nº 9427/96 instituiu: “A ANEEL somente aceitará como bens reversíveis
da concessionária ou permissionária do serviço público de energia elétrica aqueles
utilizados, exclusiva e permanentemente, para produção, transmissão e distribuição
de energia elétrica”.
Importante ressaltar que a reversão apenas ocorre com a
extinção do contrato, ou seja, a reversão é uma das consequências da extinção da
concessão. De grande importância a passagem de Bandeira de Mello:
É perfeitamente justo e razoável que ocorra a reversão com o encerramento
da concessão. Com efeito, os bens aplicados ao serviço pouca ou nenhuma
significação econômica teriam para o concessionário, apresentando, pelo
contrario, profundo interesse para o concedente. Realmente, a utilidade dos
bens aplicados ao serviço só existe para o concessionário enquanto
desfruta desta situação jurídica. Figuremos alguns exemplos para
28
demonstrá-lo. Os vagões ferroviários, as locomotivas, os pátios de
manobras, as estações de embarque e desembarque de passageiros ou
cargas, os trilhos, só podem ser utilizados, adquirindo, assim, expressão
econômica, por um concessionário de transporte ferroviário. Sem esta
qualidade a empresa nada poderá fazer com eles, e pouco proveito
econômico poderá extrair deles. Reversamente, para o Poder Público eles
se constituem precisamente nas condições indispensáveis para prosseguir
o serviço. (BANDEIRA de MELLO, 2014, p. 771)
É o caso também dos equipamentos utilizados pelas concessionárias de
energia elétrica. Imaginemos uma usina hidrelétrica. Encerrado o contrato de
concessão, qual utilidade a teria para o concessionário? Nenhuma, porém ao poder
concedente é indispensável que a usina seja integrada ao seu patrimônio. Assim
poderá dar continuidade a prestação do serviço. O mesmo raciocínio vale para as
linhas de transmissão, postes, etc.
29
4 CONCESSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, REGULAMENTAÇÕES E
FISCALIZAÇÃO DA ANEEL
Primeiramente, antes de analisar a concessão de energia elétrica, vamos
tecer alguns comentários pertinentes ao tema energia. Segundo a física, energia é
capacidade de produzir trabalho, de produzir movimento. Há várias formas de
energia: muscular, mecânica, solar, química, nuclear, elétrica, etc. esta última um
dos elementos desse trabalho e a qual vamos nos deter.
Pelo exposto no parágrafo anterior, vamos distinguir energia e eletricidade;
pois eletricidade é uma das formas pelas quais a energia se manifesta. A energia
existe na natureza, não pode ser criada, apenas transformada. A eletricidade é, pois
uma manifestação da energia. Na obra de Geraldo Pereira Caldas encontramos
passagem interessante:
A energia é o estofo do universo, nas palavras de Teilhard de Chardin. As
variadas formas pelas quais a energia se apresenta na natureza, dentre as
quais a eletricidade, prescinde do direito para que se manifestem. Mas a
partir do momento em que há o envolvimento do aspecto econômico da
exploração tecnológica da energia para utilização no meio social,
imprescindível se torna sua disciplina no ordenamento jurídico. (CALDAS,
2002, p. 25)
No mundo atual, praticamente todas as nossas atividades, das mais simples
as mais complexas, utilizamos energia elétrica. De maneira que, a eletricidade se
tornou imprescindível. Nas preciosas palavras de Caldas (2002, p. 27): “eletricidade
tornou-se no mundo contemporâneo elemento essencial a praticamente todas as
atividades humanas. Sua necessidade é mais sentida quando falta, pois que se a
considera como algo naturalmente disponível pelo simples acionamento de um
interruptor”.
Sua importância é de tal ordem que é considerado como serviço público;
sendo dever do Estado a sua prestação. No Brasil, é a Carta Política em seu artigo
21, inciso XII, alínea b que determina:
Art. 21. Compete à união:
XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou
permissão:
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento
energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se
situam os potenciais hidroenergéticos;
30
Deste modo, fica evidente a importância da energia elétrica para a
sociedade brasileira. Outros diplomas legais também determinam a sua importância
para a sociedade: a Lei de Greve (Lei nº 7783/1989), cujo art. 10, inciso, I, inclui a
produção e distribuição de energia elétrica dentre os serviços e atividades
essenciais; o Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 22, assim dispõe: “os
órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob
qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços
adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
Na oportuna reflexão de Caldas:
Assim, o fornecimento de energia elétrica é prestação de serviço, antes de
ser entrega de um produto. É serviço público, submetido às regras de direito
público, pelo mandamento constitucional, devendo, portanto, em todas suas
etapas, atender os cinco princípios sintetizados por Hely Lopes
MEIRELLES: “o principio da permanência impõe a continuidade do serviço;
o da generalidade impõe serviço igual para todos; o da eficiência exige
atualização do serviço; o da modicidade exige tarifas razoáveis; e o da
cortesia traduz-se em bom tratamento para com o público”. (CALDAS, 2002,
p. 36)
Assim, a energia elétrica como serviço público deve ser prestado pelo
Estado ou por quem lhe faça as vezes. Quando houver a prestação pelo particular é
dever do estado velar pela boa prestação do serviço. No conflito de interesses
individuais, no caso do particular que presta o serviço, e os interesses dos usuários
do serviço obviamente o interesse do serviço público deve prevalecer. Ou seja, o
usuário é a parte mais importante nessa relação. Bandeira de Mello em frase
magistral resume essa relação (BANDEIRA de MELLO. 2014 p. 695): “No serviço
público – importa ressaltar – a figura estelar não é seu titular nem o prestador dele,
mas o usuário. Com efeito, é em função dele, para ele, em seu proveito e interesse
que o serviço existe”.
Sendo o usuário o motivo determinante da existência do serviço, obviamente
que o Estado deve protegê-lo. Jamais o Estado poderá adotar uma medida que
prejudique a estrela do serviço. E tal mandamento, por conseguinte, se aplica aos
serviços de energia elétrica. Claro que proteção não significa desrespeito ao
concessionário. E aqui nos deparamos com um dilema. Pode o concessionário
suspender o fornecimento de energia do usuário inadimplente? Isso não
representaria um desrespeito à figura principal do serviço?
Concordamos com o
posicionamento de Fábio Amorim da Rocha que responde a essas duas perguntas:
31
Para manter-se um serviço adequado, assegurando, assim, os direitos dos
usuários e a própria sobrevivência da concessionária dos serviços de
energia elétrica, torna-se imperioso que esta não abra mão do direito de
promover a suspensão do fornecimento de energia elétrica a quem não lhe
paga o consumo correspondente, e, assim agindo, nada mais estará
fazendo senão dar atendimento aos regramentos que lhe são conferidos
pelo Poder Concedente [...]. (AMORIM da ROCHA, 2004, p. 4)
Em tópico próprio será avaliado como fica a responsabilidade da
concessionária de energia elétrica, quando dessa suspensão de energia causar um
dano ao usuário.
4.1 AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
Ao transferir a prestação do serviço público de energia elétrica, através do
contrato de concessão, não significa que o Estado reduziu sua participação na
prestação. Aliás, como já foi dito nesse trabalho, a titularidade permanece com o
Estado. Agora o Estado, assume uma função reguladora do serviço. De acordo com
o determinado no art. 29, inciso I, da Lei de Concessões, a poder concedente deve
regulamentar o serviço condecido e fiscalizar permanentemente sua prestação.
Frise-se deve fiscalizar constantemente o serviço. Ademais, o art. 30, e seu
parágrafo, da citada lei, define como será realizada a fiscalização:
Art. 30. No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos
dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos,
econômicos e financeiros da concessionária.
Parágrafo único. A fiscalização do serviço será feita por intermédio de
órgão técnico do poder concedente ou por entidade com ele conveniada, e,
periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão
composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos
usuários.
No que tange a energia elétrica o Estado criou uma autarquia cujo objetivo
principal é a defesa dos usuários. A Lei nº 9.427/1996 criou a Agencia Nacional de
Energia Elétrica (ANEEL), autarquia com regime especial vinculada ao Ministério
das Minas e Energia conforme primeiro parágrafo da referida lei. Foi regulamentada
pelo decreto nº 2.335/ 1997.
Em seu art. 2º a Lei nº 9.427, de 1996 estabelece a finalidade da agencia,
quais sejam: regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e
comercialização de energia elétrica, em consonância com as políticas e diretrizes do
32
governo federal. Para desempenhar de modo efetivo sua missão, a ANEEL é dotada
de autonomia. Seu orçamento e quadro de funcionários são próprios. O Presidente
da República nomeia seus dirigentes após aprovação pelo Senado. O período que
ocupam o cargo é de três anos.
Suas decisões são tomadas em colegiado estando sujeitas à revisão apenas
pelo Poder Judiciário. Nota-se que atua com grande independência. Caldas assim
expõe:
É fundamental desvincular a atuação da ANEEL das ingerências políticas. A
agência deve pautar sua atuação, decidindo e regulamentando com base na
legislação e na técnica, de forma profissional e imparcial, tudo sob a
observância da supremacia do interesse público. A questão da defesa dos
interesses dos usuários dependera, em face da implantação do novo
modelo institucional do setor elétrico, da capacidade profissional, da
autonomia efetiva, e da força das decisões da ANEEL. De outra forma, isto
é, com uma agência reguladora fraca, subordinada aos interesses das
concessionárias e dependente do Executivo, somente aqueles usuários com
capacidade de articulação para defender seus interesses conseguirão
preservá-los. Desta forma, para que o modelo institucional que se esta
implantando tenha condições de êxito, é fundamental o papel a ser
desempenhado pela ANEEL. (CALDAS. 2014, p. 180)
O art. 3.º da Lei nº 9.427, de 1996 elenca outras atribuições da ANEEL, além
das previstas na Lei das concessões, destacamos as mais importantes:
I - implementar as políticas e diretrizes do governo federal para a
exploração da energia elétrica e o aproveitamento dos potenciais
hidráulicos, expedindo os atos regulamentares necessários ao cumprimento
o
das normas estabelecidas pela Lei n 9.074, de 7 de julho de 1995;
II - promover, mediante delegação, com base no plano de outorgas e
diretrizes aprovadas pelo Poder Concedente, os procedimentos licitatórios
para a contratação de concessionárias e permissionárias de serviço público
para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica e para a
outorga de concessão para aproveitamento de potenciais hidráulicos;
IV - gerir os contratos de concessão ou de permissão de serviços públicos
de energia elétrica, de concessão de uso de bem público, bem como
fiscalizar, diretamente ou mediante convênios com órgãos estaduais, as
concessões, as permissões e a prestação dos serviços de energia
elétrica; (Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004).
V - dirimir, no âmbito administrativo, as divergências entre concessionárias,
permissionárias, autorizadas, produtores independentes e autoprodutores,
bem como entre esses agentes e seus consumidores;
VI - fixar os critérios para cálculo do preço de transporte de que trata o §
6o do art. 15 da Lei n o 9.074, de 7 de julho de 19951, e arbitrar seus valores
nos casos de negociação frustrada entre os agentes envolvidos;
1
Este é o comando do citado parágrafo: 6o É assegurado aos fornecedores e respectivos
consumidores livre acesso aos sistemas de distribuição e transmissão de concessionário e
permissionário de serviço público, mediante ressarcimento do custo de transporte envolvido,
calculado com base em critérios fixados pelo poder concedente.
33
VII - articular com o órgão regulador do setor de combustíveis fósseis e gás
natural os critérios para fixação dos preços de transporte desses
combustíveis, quando destinados à geração de energia elétrica, e para
arbitramento de seus valores, nos casos de negociação frustrada entre os
agentes envolvidos;
VIII - estabelecer, com vistas a propiciar concorrência efetiva entre os
agentes e a impedir a concentração econômica nos serviços e atividades de
energia elétrica, restrições, limites ou condições para empresas, grupos
empresariais e acionistas, quanto à obtenção e transferência de
concessões, permissões e autorizações, à concentração societária e à
realização de negócios entre si; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998).
IX - zelar pelo cumprimento da legislação de defesa da concorrência,
monitorando e acompanhando as práticas de mercado dos agentes do setor
de energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998).
Esses, de acordo com nosso entendimento, são os principais comandos cujo
objetivo fundamental é a defesa do interesse público. Ou seja, a boa prestação do
serviço público de energia elétrica. Obviamente que a defesa dos consumidores de
energia elétrica é um dos, ou o mais, importantes deveres da ANEEL. E essa
incumbência encontramos na Constituição da República. Em seu art. 5º, XXXII,
prescreve: “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. Igual
comando ordena o art. 170, inciso V: “a defesa do consumidor”. Para corroborar a
ideia debatida no parágrafo citamos passagem de Caldas:
Assim, para atender o espírito da norma do art. 170, V, da Constituição
Federal é dever da ANEEL a defesa do consumidor de energia elétrica, e de
forma mais ampla o de toda a sociedade, respeitados os direitos dos
concessionários, permissionários e autorizados, ao regulamentar e fiscalizar
a prestação destes serviços. Sem tal ação, as pretendidas virtudes do novo
modelo setorial, entre outras, a competição efetiva entre os diferentes
agentes em beneficio da coletividade, não passarão de mero discurso.
(CALDAS, 2002, p. 189)
Como referido no inicio deste capitulo, a ANEEL, deve fiscalizar a prestação
do serviço de energia elétrica no Brasil.
4.2 A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA
ELÉTRICA
Como já examinamos o Estado pode prestar o serviço público através do
instituto da concessão, ou seja, passa a prestação ao particular. O concessionário
presta o serviço por sua conta e risco e responde pelos danos causados. Aplica-se
ao prestador de serviço público de energia elétrica o comando constitucional
insculpido no § 6º, do art. 37: “As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito
34
Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso
contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
A responsabilidade da empresa prestadora do serviço segue os mesmos
critérios da responsabilidade do Estado; uma vez que o comando constitucional
alcança a empresa de Direito Privado que prestar serviço público. Significa que o
concessionário vai responder pelos danos causados ao usuário. Havendo nexo
causal entre o dano e a conduta, a empresa será responsável.
Oportuno ressaltar que o comando do artigo em comento protege tanto o
usuário do serviço quanto o terceiro que sofra o dano. Nas luminosas palavras de
Bandeira de Mello:
[...] o Texto Constitucional não faz qualquer exigência no que concerne à
qualificação do sujeito passível do dano; isto é: não requer que os atingidos
pelo dano o sejam a titulo de usuários. Portanto, para a produção dos
efeitos supostos na regra é irrelevante se a vítima é usuário do serviço ou
um terceiro em relação a ele. Basta que o dano seja produzido pelo sujeito
na qualidade de prestador de serviço público. Também não se poderia
pretender que, tratando-se de pessoa de Direito Privado, a operatividade do
preceito só se daria quando o lesado houvesse sofrido o dano na condição
de usuário do serviço, porque o texto dá tratamento idêntico às “pessoas
jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços
públicos”. Assim, qualquer restrição benéfica a estes últimos valeria também
para os primeiros, e ninguém jamais sufragaria tal limitação à
responsabilidade do Estado. (BANDEIRA de MELLO, 2014, p. 774)
De modo que ocorrendo o dano, torna-se irrelevante investigar se o dano foi
causado ao um usuário do serviço ou não. Produzido o dano pelo prestador de
serviço público haverá o nexo causal, sobrevindo a responsabilidade da empresa. É
importante citar acórdão no qual nossa corte máxima afirmou a responsabilidade da
concessionária por dano causado a terceiros, vale a transcrição do RE 591.874/MS:
CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º,
DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO
PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU
PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃOUSUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A
responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras
de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e nãousuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição
Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato
administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público,
é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da
pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido.
35
(STF - RE: 591874 MS, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de
Julgamento: 26/08/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação:
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO).
Fica evidente que as concessionárias respondem pelos prejuízos sejam eles
causados aos usuários do serviço ou a terceiros.
Bruno Gonçalves Pereira em
passagem clara assim pontifica:
[...] na hipótese da concessionária de energia elétrica, em plena atividade
de reparação de cabos elétricos, ou seja, no exercício da prestação do
serviço objeto da concessão, venha a provocar dano a terceiros, devera
responder de forma objetiva, conforme se extrai do já citado artigo 37, § 6º,
Carta Magna. A entidade sujeitar-se-á a responsabilidade objetiva como se
fora o próprio Estado. ( PEREIRA, 2013 ,p.61-72)
Como já demonstrado as concessionárias de serviços públicos respondem
pelos prejuízos causados, obviamente que as empresas concessionárias de energia
elétrica também responderão pelos danos, na medida em que elas fazem as vezes
do Estado na prestação do serviço público.
E é delas que vamos tecer alguns
comentários.
Antes, porém, vamos delimitar o tema. Pode-se dizer que há três funções
interligadas nos serviços de energia elétrica: geração, transmissão e distribuição. Na
geração encontramos as usinas onde a energia é “produzida”. Depois temos as
linhas de transmissão, as torres e as subestações que formam a transmissão.
Finalmente a distribuição formada pelas redes urbanas e rurais e as subestações.
Nosso exame será apenas na distribuição de energia elétrica, pois geralmente aqui
se encontram os usuários finais do serviço.
O serviço público de distribuição de energia elétrica tem um caráter
eminentemente monopolista; pois, seria pouco viável tanto do plano econômico
quanto do plano de agressão ao meio ambiente, seja ele urbano ou rural, a
instalação de redes de distribuição de varias empresas de distribuição de energia
elétrica. Ainda não há para o usuário a possibilidade de escolha da empresa que lhe
fornecera a energia elétrica, como ocorre com os serviços de telefonia, por exemplo.
No entanto, mesmo sendo um monopólio a concessionária deve zelar pelo serviço
atendendo o usuário de modo adequado, no magistério de Geraldo Pereira Caldas:
O adequado atendimento ao consumidor será função de quatro parâmetros:
a) continuidade; b) qualidade; c) quantidade; d) economia. A continuidade
será tanto melhor quanto menor for o numero de interrupções de suprimento
a que é submetido, assim como a duração destas interrupções. A qualidade
36
é função principalmente de controle dos níveis de tensão com que é
atendido, e que devem manter-se dentro de estreita faixa de variação ao
longo do dia, além da forma de onda de tensão estar livre de distorções e
perturbações transitórias. A quantidade, significa que o consumidor deve ser
atendido em suas necessidades sem racionamentos ou limitações.
Finalmente, a economia significa a modicidade das tarifas aplicadas.
(CALDAS, 2002, p. 33)
Obviamente que caso algum desses parâmetros não forem obervados e o
destinatário do serviço for prejudicado, a concessionária será responsável. Além
disso, haverá responsabilidade mesmo que o concessionário observe todos os
parâmetros, mas ocasione algum dano ao usuário.
37
5 ANÁLISE DE ALGUMAS HIPÓTESES
O presente capítulo tem por objeto analisar algumas hipóteses nas quais a
concessionária de energia elétrica é responsável pelos danos ao consumidor.
Colacionamos algumas decisões dos tribunais pátrios para demonstrar o que foi
exposto até aqui. Não vamos reproduzir um número elevado de ementas, pois as
escolhidas
representam
com
grande
eficácia
a
responsabilidade
das
concessionárias de energia. Pode-se observar que mesmo a concessionária agindo
de forma lícita o resultado final configura um dano ao consumidor, gerando para a
primeira o dever de indenizar. Ao final, nos anexos, reunimos algumas decisões do
Superior Tribunal de Justiça, que refletem a posição predominante do Tribunal; qual
seja a responsabilidade objetiva.
5.1 DANOS EM DECORRÊNCIA DA OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA, E DANOS
PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Já registramos que é dever da concessionária prestar um serviço adequado,
eficiente que não cause prejuízos ao consumidor. Para tal fim, deve a
concessionária manter os equipamentos utilizados na prestação do serviço em boas
condições. Porém, nem sempre isso acontece. É de conhecimento de todos que a
prestação do serviço público de energia elétrica demanda de uma grande
quantidade de equipamentos, cabos, o que torna a manutenção um pouco mais
complicada. Não significa que a concessionária poderá utilizar isso como forma de
afastar sua responsabilidade. Citamos Stoco:
Explica Alvino Lima em seu clássico trabalho sobre o tema: “Em matéria de
eletricidade, nos quais a comprovação da culpa da empresa é difícil, senão
impossível, compete à vítima provar tão-somente o dando produzido pela
coisa inanimada, visto como há o fato da coisa que escapou à guarda.
Todavia, nos casos das instalações elétricas de distribuição, consituindo-se
uma rede extensa que não pode ser fiscalizada perfeitamente, os acidentes
decorrentes do fato da coisa, como seja a ruptura de um fio que atinge a
vítima, correm sob a responsabilidade da empresa, que só será desfeita
pela prova do caso fortuito, da força maior ou da culpa da vítima, apesar de
ignorada a causa do acidente”. (STOCO. 2011, p. 1307)
Ou seja, constatado o nexo causal, será a concessionária responsável. E
será responsável quando praticar uma conduta comissiva ou uma omissiva. Citamos
38
a seguinte ementa, Apelação Cível n º 2076153, de 26/08/2003, para exemplificar o
que estamos examinando:
RESPONSABILIDADE CIVIL, REPARACAO DE DANOS, ATO ILICITO,
MORTE,
OCORRENCIA,
PRESCRIÇÃO,
AUSENCIA,
REU,
NEGLIGENCIA, CULPA, CONFIGURACAO, PROVA TESTEMUNHAL,
COMPROVACAO, CULPA DA VITIMA, INEXISTENCIA, INDENIZACAO,
DANO MORAL, FIXACAO, PENSAO, SALÁRIO MINIMO, REDUCAO,
DETERMINACAO.
(TJ-PR, Relator: Luiz Cezar Nicolau, Data de Julgamento: 26/08/2003, Nona
Câmara Cível (extinto TA))
O presente julgado condenou a ré ao pagamento de indenização por dano
moral, além do pagamento de pensão alimentícia em favor de seus autores, desde a
data do óbito até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade. O óbito foi
em decorrência de um cabo de energia rompido. Em sua defesa a concessionária
alegou que o rompimento do cabo não se deu em decorrência de negligência,
imprudência ou imperícia de seus colaboradores. O rompimento ocorreu devido a
fenômenos naturais, como fortes ventos e raios; por isso não poderia ser
responsabilizada pela morte.
Obviamente, como se nota na ementa,os argumentos da ré não foram
acolhidos. Vale a transcrição de um excerto do voto do Relator, Des. Luiz Cezar
Nicolau:
É obrigação da ré, enquanto responsável pela exploração do serviço público
de fornecimento de energia elétrica, manter as linhas de transmissão em
regular funcionamento e em condições tais que não coloquem em perigo a
vida humana, assumindo o risco pela atividade desenvolvida, de forma
objetiva, somente se esquivando de responsabilidade se demonstrada à
culpa exclusiva da vítima pelo evento danoso. [...] a morte da vítima por
eletrocussão, no caso concreto, não decorreu de fato de terceiro ou força
maior, e sim de falha na manutenção do sistema. (APELAÇÃO CÍVEL: AC:
2076153 PR 02076153-3)
Aqui verificamos um caso de omissão da concessionária, não executou as
manutenções devidas expos a comunidade a perigo e isso ocasionou um grave
dano ao usuário.
Na seguinte Apelação Cível nº 8278031, de 03/05/2012, verifica-se que a
omissão da concessionária acabou ocasionando a morte de um menor e
consequentemente a responsabilidade da concessionária:
39
- APELAÇÃO CÍVEL - MORTE DE MENOR - CAMINHÃO QUE SE
ENROSCOU EM CABOS E QUEBROU POSTE - ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA EMPRESA QUE FUNCIONAVA NO LOCAL ONDE O POSTE
ESTAVA INSTALADO - RECONHECIMENTO - RESPONSABILIDADE DA
EMPRESA DE ENERGIA QUE DEVERIA CUIDAR DA MANUTENÇÃO DO
POSTE E DOS CABOS NELE EXISTENTES - RESPONSABILIDADE
OBJETIVA - FATO DE TERCEIRO - INOCORRÊNCIA - TEORIA DO RISCO
ADMINISTRATIVO - ACIDENTE QUE PODERIA SER PREVISTO PELA
CONCESSIONÁRIA - CABOS QUE ESTAVAM MUITO BAIXOS PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - DEVER DE INDENIZAR
CONFIGURADO - APLICAÇÃO DO CDC - DENUNCIAÇÃO A LIDE IMPOSSIBILIDADE - DIREITO DE REGRESSO - DANOS MATERIAIS NÃO
COMPROVADOS - PENSÃO DEVIDA - VALOR DE 2/3 DO SALÁRIO
MÍNIMO A PARTIR DO ACIDENTE ATÉ A DATA EM QUE O MENOR
COMPLETASSE 25 ANOS, APÓS 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO ATÉ QUE
COMPLETASSE 65 OU ATÉ O FALECIMENTO DOS GENITORES - DANO
MORAL AUTOS DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 827803-1 8ª CCÍVEL
CONFIGURADO
FIXAÇÃO
VERBAS
SUCUMBENCIAIS
REDISTRIBUÍDAS - PROVIMENTO.
(TJ-PR, Relator: João Domingos Kuster Puppi, Data de Julgamento:
03/05/2012, 8ª Câmara Cível)
Na referida apelação, percebe-se que houve omissão da concessionária de
energia elétrica, na medida em que não cuidou da manutenção do poste, permitiu
que fossem instalados vários cabos e que a altura de instalação fosse inadequada,
colocando assim os usuários em perigo. Essa falta de vigilância acabou acarretando
na queda do poste, quando um caminhão ao passar pelo local enroscou nos cabos
que estavam baixos. A queda causou a morte de um menor. A concessionária foi
condenada ao pagamento de danos morais e ao pagamento de pensão aos pais da
vítima.
Os julgados acima trataram da responsabilidade quando há uma omissão da
concessionária, a partir de agora vamos analisar quando há falha na prestação do
serviço; ou seja, o serviço é prestado de forma inadequada, ineficiente. Podemos
verificar essa falha na prestação do serviço quando ocorrem interrupções no
fornecimento por um período razoável de tempo.
A descontinuidade do serviço é aferida pela ANEEL, através do FIC
(frequência equivalente de interrupção por unidade consumidora) e o DIC (duração
da interrupção individual por unidade consumidora). Através desses indicadores a
ANEEL, estabelece o tempo em media que os consumidores podem ficar sem o
fornecimento de energia durante o ano. Esses índices levam em consideração
apenas as interrupções com mais de 3 (três) minutos de duração. Em 2012, por
exemplo, a ANEEL estabeleceu como limite Maximo, de maneira geral, 15 horas e
52 minutos; ou seja, durante o ano o limite aceitável seria de 15 horas e 52 minutos
40
sem energia. Não significa que se o consumidor ficou menos tempo que o limite
estipulado não será ressarcido pelos danos causados.
Ao consumidor de energia elétrica que utiliza o serviço público apenas para
o conforto, por exemplo, um banho quente, ficar algumas horas sem o fornecimento
de energia não lhe causará grandes transtornos. Não se esta afirmando que o
serviço não é falho, apenas que esta falha é tolerável.
Entretanto, para alguns consumidores, essa falha na prestação do serviço
tem graves consequências. Referimo-nos aqui àqueles consumidores que utilizam a
energia elétrica para alavancar sua atividade econômica. Citamos como primeiro
exemplo, os proprietários de aviários. Esses produtores utilizam o serviço público de
energia elétrica como meio da atividade fim. Uma falha na prestação no serviço
pode significar a morte de todo um lote de aves.
A ANEEL estabelece o prazo para que a concessionária restabeleça o
fornecimento de energia quando há falha na prestação do serviço; ou seja, quando
ocorrem desligamentos não programados pela concessionária. São os típicos casos
dos temporais que desligam um circuito e acarretam a interrupção no fornecimento
de energia elétrica de toda uma região. Ou nos casos em que um acidente que
envolva a rede elétrica resulte na interrupção do fornecimento de energia, por
exemplo, choque de veículos com postes da rede elétrica.
Citando como exemplo a COPEL (Companhia Paranaense de Energia
Elétrica), a ANEEL, através da Resolução Normativa nº 140/2005, que prevê um
prazo para religamento da energia, nos casos de interrupções não programadas, de
até 18 horas. Isso não significa que os danos causados pela interrupção serão
suportados pelo usuário. Mesmo que o restabelecimento do fornecimento da energia
elétrica ocorra dentro do prazo, se ocorreu o dano a concessionária responde
objetivamente.
É o que se verifica no seguinte julgado. A Apelação Cível nº 9198216, de
26/07/2012:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA EM TEMPO
INFERIOR AO PERMITIDO PELA ANEEL - PREVISÃO DO ÓRGÃO
RESPONSÁVEL QUE NÃO EXIME A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO
PÚBLICO DA RESPONSABILIDADE POR EVENTUAIS PREJUÍZOS
SOFRIDOS - CRIAÇÃO DE FRANGOS PARA CORTE - CIÊNCIA DA
COPEL ACERCA DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA E NECESSIDADE DE
FORNECIMENTO ININTERRUPTO DA ENERGIA ELÉTRICA - DEMORA
41
INJUSTIFICADA PARA RELIGAMENTO - MORTE DAS AVES - PEQUENO
PRODUTOR RURAL QUE NÃO É OBRIGADO A MANTER GERADOR DE
ENERGIA, ANTE AO ALTO CUSTO - RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA CARACTERIZADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 14 DO CDC TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE - DANOS MATERIAIS
COMPROVADOS - JUROS DE MORA INCIDENTES DA DATA DO
EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS SENTENÇA ESCORREITA RECURSO DESPROVIDO
(TJ-PR
, Relator: José Augusto Gomes Aniceto, Data de Julgamento:
26/07/2012, 9ª Câmara Cível)
Resta evidente que o fornecimento foi restabelecido em tempo menor
daquele previsto; no entanto, o período sem energia foi suficiente para causar dano
ao usuário.
5.2 DANOS EM DECORRÊNCIA DA OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE
ENERGIA.
Um problema comum aos usuários de energia elétrica quando está oscila é
a queima de aparelhos.
A oscilação de energia ocorre geralmente durante
temporais ou devido a falta de manutenção da rede elétrica. A ANEEL através da
Resolução Normativa nº 499/2012 define o procedimento administrativo que deve
ser seguido pelo usuário de energia elétrica quando algum equipamento elétrico
sofre alguma avaria em decorrência de falta de energia ou oscilação. A citada
Resolução altera o modulo 9 do procedimento de distribuição de energia elétrica no
sistema elétrico nacional (PRODIST).
Encontramos no Módulo 9 do PRODIST algumas regras gerais que deve ser
observadas. Segue na integra o item 4 do Módulo 9:
4 CRITÉRIOS GERAIS E RESPONSABILIDADES
4.1 A distribuidora é obrigada a receber todas as solicitações de
ressarcimento de danos elétricos, assim como analisá-las segundo as
normas aplicáveis.
4.2 A análise deve concluir sobre a responsabilidade da distribuidora pelo
dano reclamado.
4.2.1 A responsabilidade da distribuidora em ressarcir os danos elétricos
causados a seus consumidores ocorre independentemente de dolo ou
culpa.
4.3 A solicitação de ressarcimento de dano elétrico somente pode ser
indeferida pelas situações expressas neste Módulo, cabendo
exclusivamente à distribuidora a responsabilidade por reunir prova da
ocorrência destas situações.
4.3.1 A não comprovação destas situações impede o indeferimento da
solicitação.
42
4.4 Todo o processo deve ocorrer sem que o consumidor seja obrigado a se
deslocar do município onde se localiza a unidade consumidora, exceto por
opção exclusiva do mesmo.
4.5 São responsabilidades da distribuidora:
a) Disponibilizar meios para o recebimento de solicitações de ressarcimento
de dano elétrico dos seus consumidores;
b) Fazer análise imparcial das solicitações, sempre de acordo com normas
pertinentes;
c) Prestar informações aos consumidores acerca do direito de ser
ressarcido por danos ocorridos em função dos serviços de energia elétrica;
d) Solicitar ao consumidor, em tempo hábil, todas as informações
necessárias à análise da solicitação;
e) Emitir Resposta por escrito ao consumidor e ressarci-lo pelos danos
reclamados, exceto nos casos de indeferimento previstos neste Módulo; e
f) Organizar e manter um processo específico para cada solicitação de
ressarcimento de dano elétrico;
Ocorrido o dano o consumidor terá o prazo de 90 (noventa) dias para
solicitar o procedimento de ressarcimento junto à distribuidora. Caso a solicitação
seja registrada após o referido prazo, a concessionária devera emitir parecer
indeferindo a análise; ou seja, se for intempestiva, não será verificado se o dano foi
em decorrência de uma omissão ou conduta da concessionária. Interessante que
mesmo o dano ter sido causado pela concessionária ela esta isenta de
responsabilidade, pois o consumidor não realizou o registro dentro do prazo previsto.
Caso seja tempestiva a solicitação, a concessionária fará uma análise na
qual será verificada a existência do dano reclamado e as prováveis causas do dano.
Essa análise ira concluir se há responsabilidade da concessionária pelos danos
causados. Como podemos observar nos critérios gerais a responsabilidade da
concessionária de energia elétrica ocorrerá independentemente de culpa ou dolo.
Logo responsabilidade objetiva. Entretanto, a concessionária pode se eximir do
ressarcimento se provar que se enquadra nos critérios previsto no Módulo 9 que
excluem a responsabilidade da concessionária.
Excluem a responsabilidade da concessionária as seguintes hipóteses
previstas no item 4 do Módulo 9:
4.1 Independentemente dos exames de tempestividade, de existência do
dano ou nexo causal, a distribuidora deve emitir parecer “indeferido” para a
Análise nos casos em que:
a) Antes da Resposta, houver pendência de responsabilidade do
consumidor por mais de 90(noventa) dias consecutivos e este tiver sido
devidamente cientificado conforme regulamentação vigente; ou
b) A perturbação que tenha dado causa ao dano reclamado tiver ocorrido
em função de Situação de Emergência ou de Calamidade Pública decretada
por autoridade competente, devendo a cópia do ato de decreto ser
encaminhada ao consumidor em anexo à Carta de Indeferimento;
43
A hipótese prevista na letra “a” já foi examinada acima, resta-nos a hipótese
prevista na letra “b”. Situação de emergência é uma excludente de responsabilidade
da concessionária. Imaginemos um forte temporal com raios e trovões. Obviamente
a queda de um raio e consequentemente a queima de um aparelho elétrico se
enquadraria na hipótese prevista na letra “b”, logo a concessionária estaria
albergada por uma excludente de responsabilidade; segundo o entendimento da
concessionária de energia.
Pela via administrativa a solicitação de ressarcimento do usuário seria
indeferida. Entretanto nossos Tribunais vêm decidindo de forma diferente. No
seguinte Recurso Cível nº 71004574364, de 12/12/2013, nota-se a aplicação da
Teoria Objetiva e o afastamento das excludentes de responsabilidade:
RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. QUEDA DE RAIOS EM
RAZÃO DE TEMPORAL. QUEIMA DE VÁRIOS APARELHOS. DANOS E
NEXO DE CAUSALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS.
APLICAÇÃO
DO
CDC.
RESPONSABILIDADE
OBJETIVA
DA
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DECORRENTE DA
INEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 37, § 6º, DA CF.
RESSARCIMENTO NA PROPORÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS
E EFETIVAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso
Cível Nº 71004574364, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,
Relator: Silvia Muradas Fiori, Julgado em 12/12/2013)
(TJ-RS Relator: Silvia Muradas Fiori, Data de Julgamento: 12/12/2013,
Terceira Turma Recursal Cível)
No supracitado Acórdão, a concessionária foi condenada ao pagamento
pelos danos causados ao usuário. O dano foi em decorrência de uma queda brusca
de energia; ou seja, ocorreu uma oscilação na prestação do fornecimento de energia
elétrica. Queda essa que efetivamente causou um dando ao usuário do serviço
público, pois vários equipamentos elétricos restaram danificados. Não se discute a
queima dos aparelhos, mas a responsabilidade da concessionária. Evidentemente a
queima ocorreu em decorrência das condições climáticas. Chovia no momento,
inclusive com descargas atmosféricas, popularmente conhecidas como raios.
Obviamente, não há como controlar a natureza. Seria o caso de afastar a
responsabilidade da concessionária, conforme prevê a hipótese de situação de
emergência, segundo o entendimento da concessionária do serviço público de
energia elétrica. Não foi o que ocorreu, o Tribunal afastou a excludente e de maneira
44
clara confirmou a responsabilidade objetiva da concessionária. Para o Tribunal do
Rio Grande do Sul, houve uma falha na prestação do serviço da concessionária.
Na seguinte Apelação Cível nº 8150383, de 08/03/2012, temos um exemplo
claro:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - QUEIMA DE
EQUIPAMENTO - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE CAUSOU DEFEITOS NOS
EQUIPAMENTOS DA EMPRESA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA
EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - NÃO
DEMONSTRADA NENHUMA HIPÓTESE DE EXCLUDENTE DA
RESPONSABILIDADE OBJETIVA, ART. 14, § 3º CDC - DEVER DE
RESSARCIMENTO - SENTENÇA MODIFICADA - APELO PROVIDO.
(TJ-PR, Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 08/03/2012, 9ª
Câmara Cível)
Novamente, observa-se a aplicação da responsabilidade objetiva, a
concessionária não conseguiu romper o nexo causal; não conseguiu provar que a
culpa foi do usuário, logo responde objetivamente.
Na seguinte Apelação Cível nº 9250840, de 01/11/2012 do Tribunal de
Justiça do Paraná, nota-se outro exemplo de que a queima de aparelhos elétricos,
ocasionada por descargas atmosféricas que acarretam oscilação no fornecimento de
energia elétrica não eximem a concessionária do serviço público de energia elétrica
da responsabilidade:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE
SEGURO.DANIFICAÇÃO
DE
EQUIPAMENTOS
DE
INFORMÁTICA.OSCILAÇÃO E INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - APLICAÇÃO DO
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - EXCLUDENTES DE
RESPONSABILIDADE.
FORÇA
MAIOR.
INOCORRÊNCIA
RESSARCIMENTO DEVIDO.RECURSO DESPROVIDO.
(TJ-PR
, Relator: Jorge de Oliveira Vargas, Data de Julgamento:
01/11/2012, 8ª Câmara Cível)
Na decisão o Tribunal Paranaense afastou a excludente de responsabilidade
da concessionária de energia elétrica, condenando-a ao pagamento da devida
indenização. A concessionária, no caso a Copel, alegou em sua defesa que a
queima dos aparelhos não foi devido à prestação do serviço público; que não há
dever de indenizar quando o dano é em decorrência de fenômeno da natureza, pois
a descarga atmosférica entraria no conceito de força maior e a concessionária não
45
poderia controlar uma descarga atmosférica. Dessa forma não restou caracterizado
o nexo causal; logo deveria ser afastada a responsabilidade da concessionária.
Argumentos que foram rechaçados pelo Tribunal de Justiça do Paraná. O
voto é inequívoco ao afirmar que a concessionária de serviço público, responde
objetivamente pelos danos causados, conforme comando previsto no art. 37, §6º, da
Constituição da República. A responsabilidade seria afastada caso houvesse alguma
excludente de responsabilidade. A força maior, no caso queda de raio, citada na
defesa da concessionária não pode ser considerada para afastar a responsabilidade
pelos danos causados.
O Relator Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, em seu voto, afasta
definitivamente a descarga atmosférica como algo de força maior. Para o Relator:
“descarga atmosférica, não é apta a eximir a responsabilidade da ré apelante, uma
vez que se cuida de fato previsível, incumbindo à apelante utilizar dispositivos de
segurança adequados e suficientes para inibir danos dessa espécie”. Obviamente
mais uma decisão lastreada na responsabilidade objetiva.
5.3 DANOS CAUSADOS POR SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA
Conforme já foi registrado nesse trabalho, a concessionária de energia
elétrica cobra do usuário uma tarifa para prestar o serviço. Obviamente, essa
contraprestação do usuário é de fundamental importância, pois é através dela que a
concessionária deverá manter a qualidade do serviço e amortiza os investimentos
previstos contratualmente. Caso o usuário se torne inadimplente, ou seja, não pague
sua fatura de energia, ao concessionário é garantido o direito de promover a
suspensão do serviço. Claro que dentro da legalidade.
A suspensão no caso de inadimplemento não é caracterizada como
descontinuidade do serviço, conforme leitura do art. 6º, § 3.º, inciso II, da Lei nº
8.987/96. No que tange ao serviço de energia elétrica, a ANEEL através da
Resolução Normativa nº 414 de 9 de setembro de 2010, regula o direito da
concessionária pelo inadimplemento do consumidor. Vale reproduzir o dispositivo:
Art. 172- a suspensão por inadimplemento, precedida da notificação
prevista no art. 173, ocorre pelo:
46
I – não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de
energia elétrica;
Ou seja, o concessionário suspende o fornecimento dentro da legalidade. A
concessionária praticou um ato lícito; portanto, caso ocorra algum prejuízo ao
consumidor, não há responsabilidade da concessionária. Ao contrário, quando essa
suspensão for indevida, nossos Tribunais tem decido pela responsabilização das
concessionárias. É o que demonstra o seguinte julgado:
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
MORAIS. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURA PAGA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Devida a reparação por
dano moral quando a parte comprova o pagamento tempestivo da fatura
que ocasionou a suspensão do fornecimento de energia elétrica. 2. O atraso
no repasse do dinheiro relativo a conta paga com antecipação, pelo Agente
arrecadador, não afasta a responsabilidade da empresa concessionária. 3.
A condenação por dano moral arbitrada em atenção princípio da
razoabilidade não merece redução. 4. O termo inicial dos juros de mora do
dano moral, na falta de impugnação mais abrangente, deverá permanecer a
data da citação. RECURSO 1 NÃO PROVIDO. RECURSO 2
PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-PR 9114372 PR 911437-2 (Acórdão), Relator: Nilson Mizuta, Data de
Julgamento: 12/07/2012, 10ª Câmara Cível)
No presente Acórdão, foi mantida a indenização por danos morais. A
empresa concessionária alegou em sua defesa que um prestador de serviço não
repassou a informação do pagamento do débito. O Tribunal não acolheu o
argumento. A suspensão do fornecimento causou um abalo ao usuário. Caso tivesse
acolhido o argumento da ré, poderíamos falar em responsabilidade subjetiva, não foi
o caso; novamente responsabilidade objetiva. Conduta realizada pela ré e dano ao
cliente, esta estabelecido o nexo causal.
Na Apelação Cível nº 889821-5, de 06/06/2012, tem-se outro exemplo no
qual a concessionária foi responsabilizada por suspender indevidamente o
fornecimento de energia elétrica, sob a alegação de que o consumidor estava
inadimplente:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - FATURA
PAGA - ACOLHIMENTO DO PEDIDO COM ARBITRAMENTO DO DANO
MORAL -- QUANTUM ARBITRADO DE FORMA INSATISFATÓRIA RECURSO PROVIDO. - Danos morais. Fixação. Ao aferir o quantum
indenizatório, deverá o julgador, além de buscar o ressarcimento do prejuízo
causado sem transformá-lo em enriquecimento ilícito, imprimir um caráter
47
didático ao causador do dano com o fim de desestimular a repetição de tal
conduta. APELAÇÃO PROVIDA.
(TJ-PR , Relator: Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 06/06/2012,
11ª Câmara Cível)
No referido caso, o consumidor teve seu fornecimento de energia suspenso,
sob a alegação de que havia uma fatura não paga. Ocorre que não havia débito, a
suspensão foi indevida. Da data do corte até o dia do restabelecimento da energia
elétrica transcorreram 3 dias e 3 noites. Obviamente a conduta da concessionária de
energia elétrica foi abusiva; causou um prejuízo ao usuário. Houve um abalo moral,
sendo reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que no julgamento da
Apelação, majorou o valor do dano moral arbitrado pelo magistrado de primeira
instância.
5.4 CONSUMIDORES QUE UTILIZAM EQUIPAMENTO DE SOBREVIDA
Alguns consumidores de energia elétrica apresentam certa peculiaridade.
São pessoas que não utilizam apenas a energia para tomar um banho quente,
assistir algum programa de TV, ou qualquer outra atividade para qual a energia seja
necessária; para esses consumidores a energia é de vital importância. São pessoas
que utilizam equipamentos essenciais à manutenção da vida. São consumidores
para os quais a interrupção do fornecimento de energia não vai causar um dano
qualquer. A interrupção pode ser a causa da morte desse usuário, ou na melhor das
hipóteses o agravamento do estado já debilitado do consumidor.
Obviamente
que
é
responsabilidade
do
consumidor
informar
a
concessionária de energia elétrica que na unidade consumidora existem pessoas
que utilizam equipamentos essenciais à sobrevivência. Assim, a concessionária irá
proceder ao cadastro dessa unidade consumidora; pois, no caso de interrupções, é
obrigada a notificar o consumidor previamente por escrito e com a comprovação de
entrega do aviso. Essa notificação é obrigatória tanto no caso de suspensão por falta
de pagamento como no caso das manutenções programadas na rede pela
concessionária, conforme interpretação do art. 173, § 2º, da Resolução nº 414 da
ANEEL.
48
Podem-se citar alguns aparelhos que são considerados como essenciais a
sobrevivência: respiradores ou ventiladores pulmonares, aspiradores de secreção;
equipamentos de diálise peritoneal automática; aparelho de quimioterapia, etc.
Cumpre ressaltar que esses consumidores podem ter seu fornecimento de
energia suspenso, exige-se apenas que seja notificado previamente e com aviso de
recebimento.
Diante do exposto, faz-se a seguinte pergunta: nos casos de suspensão
desses consumidores, se sobrevier algum dano, a concessionária será responsável?
Há considerável jurisprudência sobre o assunto em tela. Na seguinte Apelação Cível
nº 70041415826, de 25/07/2011, julgada pelo Tribunal do Rio Grande do Sul
percebe-se a teoria da responsabilidade objetiva sendo aplicada:
APELAÇÃO
CÍVEL.
RESPONSABILIDADE
CIVIL.
AÇÃO
DE
INDENIZAÇÃO
POR
DANOS
MATERIAIS
E
MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE
SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37, § 6º, DA CF E ART. 14 DO CDC.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INADIMPLEMENTO. UNIDADE CONSUMIDORA INTEGRADA POR
PACIENTE COM DOENÇA GRAVE E DEPENDENTE DE USO CONTINUO
DE EQUIPAMENTO CONSUMIDOR DE ENERGIA. AGIR CULPOSO
CONFIGURADO. 1. Age com culpa o concessionário de energia elétrica
que suspende o fornecimento de serviço a unidade consumidora integrada
por paciente com doença de fibrose cística...
(TJ-RS - AC: 70041445826 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary,
Data de Julgamento: 20/07/2011, Nona Câmara Cível, Data de Publicação:
Diário da Justiça do dia 25/07/2011)
Tal julgado merece uma análise mais aprofundada. O fato lamentável é que,
devido ao corte de energia pelo inadimplemento do consumidor, uma pessoa veio a
óbito. A suspensão do fornecimento de energia se deu devido ao não pagamento da
conta de luz; ora já registramos nesse trabalho que o consumidor deve remunerar a
concessionária pelo serviço, sob pena de tal serviço ser interrompido. Entretanto, no
caso em tela, o usuário dependia da energia para sobreviver. Utilizava um aparelho
de oxigênio, e com a interrupção da energia elétrica, foi acometida por uma crise
respiratória que culminou com sua morte.
Da leitura do voto do Relator, nota-se de maneira evidente que houve nexo
causal entre o corte de energia e a morte da usuária; portanto, a concessionária com
sua conduta causou efetivamente um dano ao usuário. E deve responder pelo dano,
diga-se responde objetivamente. Nesse caso a concessionária de energia elétrica foi
49
condenada por danos morais pelo abalo sofrido pelos pais da usuária do
equipamento vital.
5.5 DANOS CAUSADOS A INDÚSTRIA E AO COMÉRCIO.
Até agora foram examinados os danos causados os usuários residenciais e
pequenos produtores rurais; entretanto, há alguns consumidores em que a
interrupção no fornecimento de energia elétrica, desencadeia toda uma serie de
acontecimentos que acabam potencializando o dano. Uma indústria que fique com
seu parque de produção parado por alguns instantes, ou horas, não s entirá o
prejuízo de alguns reais apenas; seu prejuízo é considerável. No seguinte recurso,
Embargos de Declaração nº 1072063370531002, de 06/05/2013, exemplifica-se o
que foi exposto:
EMBARGOS
DECLARATÓRIOS
EM
APELAÇÃO
CÍVEL.
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. EXISTÊNCIA NO ACÓRDÃO DE
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO
EMBARGADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I - Promovese a modificação do "decisum" somente se constatada a presença no
acórdão dos vícios previstos no art. 535 do CPC, o que possível, inclusive
com efeitos infringentes, quando verificada a existência de omissão na
decisão embargada. II - Não constatada omissão, obscuridade ou
contradição no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios os
quais não tem como finalidade o reexame das questões outrora
devidamente fundamentadas.
(TJ-MG - ED: 10702063370531002 MG , Relator: Peixoto Henriques, Data
de Julgamento: 30/04/2013, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de
Publicação: 06/05/2013)
No presente recurso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a
Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG), ao pagamento de danos morais e
lucros cessantes; pois a interrupção de energia ocasionou a empresa um prejuízo
considerável. A empresa, no caso a Sadia que atua na agroindústria, foi prejudicada
com a morte de mais de seis mil quinhentos e vinte frangos (6520). O dano causado
a empresa foi em decorrência da interrupção de energia por mais de oito (8) horas, e
com a falta de energia elétrica, os equipamentos necessários para manter o sistema
de climatização das granjas foi desativado, acarretando a morte das aves.
Destaque do julgado em tela, o fato da concessionária de energia elétrica
ser condenada pelos lucros cessantes que a empresa deixou de obter, e não apenas
pelos danos materiais.
50
No que tange ao comercio, o presente Acórdão, é um exemplo:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRESA.
ATIVIDADE EMPRESARIAL. OBJETO. COMÉRCIO DE COMBUTÍVEIS.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS RESERVADOS À CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DE
ENERGIA LOCAL. INDENIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. DANOS
MATERIAIS. COMPOSIÇÃO. LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO.
CRITÉRIO. RECEITAS E DESPESAS. FATURAMENTO. CONFUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APURAÇÂO.
LIQUIDAÇÃO
POR
ARBITRAMENTO.NECESSIDADE. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL.
VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
(Acórdão n.800305, 20100111869474APC, Relator: TEÓFILO CAETANO,
Revisor: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento:
25/06/2014, Publicado no DJE: 07/07/2014. Pág.: 54).
Na supracitada Apelação Cível, mais um exemplo da responsabilização da
concessionária de energia elétrica por danos causados ao consumidor, no caso em
tela um consumidor comercial. Condenada a concessionária a pagar a empresa
Estação de Combustíveis West Ltda, um valor referente ao lucro cessante, ou seja,
o prejuízo suportado pela empresa, pois com a interrupção de energia, a
comercialização do produto foi interrompida.
5.6 APAGÃO
Em julho de 2001, teve início no Brasil um episódio que perdurou até
meados do ano de 2002, e ficou conhecido como apagão. Esse evento afetou
consideravelmente o fornecimento de energia elétrica para a população brasileira;
não foi apenas uma cidade atingida ou um estado, mas muitas regiões do país
ficaram às escuras. Naquela época o país passava por um período escasso de
chuvas. Os reservatórios chegaram a níveis baixíssimos.
Entretanto, culpar a falta de chuvas pelo evento é desviar o foco do motivo
que levou ao apagão. E o verdadeiro motivo foi a falta de planejamento, de
investimento no setor elétrico. O Estado, direta ou indiretamente, não investiu o
necessário, e a consequência dessa falta de investimento foi o apagão. Obviamente
o Estado foi o responsável pelo apagão, não há como não responsabilizá-lo, não há
um excludente de responsabilidade. O mínimo que o cidadão espera é que o Estado
cumpra com suas obrigações.
51
Já foi exposto no presente trabalho que o serviço público de energia elétrica
deve ser prestado de maneira adequada, eficiente, de forma continua; e o prestador
deve adotar as precauções para que o serviço seja prestado de forma eficiente;
logo, quando o Estado não investiu no setor elétrico, acabou penalizando o
consumidor. É o Estado responsável pelo apagão, não há como retirar sua
responsabilidade com o argumento de que foi o clima que não colaborou. E
responsável objetivamente, embora não se possa controlar o tempo, pode-se
através de investimentos, evitar as consequências de um longo período sem chuvas.
Cumpre ressaltar que os apagões continuam ocorrendo, recentemente em
Rondônia, na manhã do dia 2 de outubro de 2014, praticamente todos os municípios
daquele estado, ficaram sem o fornecimento de energia elétrica. De acordo com
notícia veiculada no site G1: “A queda de luz teve início às 8h51 (horário local) e,
segundo a Eletrobrás RO, foi ocasionada por problemas na linha da Eletrobrás
Eletronorte que abastece o estado. O problema começou a ser solucionado às 9h50 e o
fornecimento de luz está sendo retomado aos poucos nas cidades, começando pela
capital Porto Velho”.
Estes episódios também estão protegidos pela norma do art. 37, § 6º, da
Constituição Federal. Ou seja, a responsabilidade objetiva; o Estado é responsável
pelo episodio conhecido popularmente como apagão.
52
6 CONCLUSÃO
O instituto da Responsabilidade do Estado pelos danos causados aos
administrados deve ser visto como uma proteção ampliada ao cidadão. Em tempo
em que o cidadão é protegido pelo ordenamento jurídico, sendo inclusive um dos
princípios constitucionais, vejamos a redação do inciso XXXV, art. 5º da nossa Carta
Política: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito”. Inciso que é a base do principio da inafastabilidade do Poder Judiciário, e
tem aplicação a todos, não poderia o Estado pairar acima dos princípios
constitucionais. Alias a própria constituição em seu art. 37, § 6º, para não restar
dúvida, insculpe a responsabilidade do Estado.
Isso demonstra a evolução da Responsabilidade Estatal, pois nossa
Constituição é nosso guia, é ela que corrige os desvios de rota que porventura
venham a acontecer e ao responsabilizar o Estado passa uma mensagem evidente:
que o Estado deve se pautar por princípios e mesmo que dentro da legalidade
causar um prejuízo ao cidadão, fica obrigado a reparar. Nossa Carta Magna adotou
a teoria da responsabilidade objetiva. Estabelecido o nexo causal entre dano e
conduta, resultará ao Estado a responsabilidade.
Como nem sempre o Estado presta diretamente seus serviços ao cidadão,
ele repassa através das concessões aos particulares para que prestem o serviço.
Então um particular fazendo as vezes do Estado e estes serão igualmente
responsabilizados como se fossem o Estado.
E esse foi o tema por nos proposto. Analisar a responsabilidade das
concessionárias do serviço público de energia elétrica. Dificilmente podemos
mensurar a importância da eletricidade para a sociedade atual. Praticamente
impossível imaginar a vida sem essa energia. Sendo um serviço público é um direito
do consumidor sua prestação adequada, eficiente. E logicamente quando o
concessionário causar prejuízo ao usuário deve ser responsabilizado.
As ementas selecionadas mostram de forma clara a teoria objetiva sendo
aplicada. Assim pode-se afirmar com um certo grau de certeza que no caso das
concessionárias de energia elétrica a teoria tem protegido o direito dos usuários.
53
REFERÊNCIAS
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elétrica aos consumidores inadimplentes. 1ª Ed. Rio de Janeiro: editora Lumen Juris,
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e atual. São Paulo: Malheiros, 2014.
BLANCHET, Luiz Alberto. Curso de Direito Administrativo. 3ª ed. Curitiba: Juruá,
2004.
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Face à Constituição Federal de 1988 e o Interesse Público. 1ª. Ed. Curitiba: Juruá,
2002.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 24. Ed. São Paulo: Atlas,
2011.
FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. 9ª Ed. São Paulo:
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JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 8. Ed. rev. atual. Belo
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MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 13. Ed. ver. Atual. São Paulo:
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Energia Elétrica pelos Danos Causados em Decorrência de Curto Circuito Elétrico.
Fórum Administrativo-FA, Belo Horizonte, ano 13, n.147, p.61-72, maio 2013.
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54
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http://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22836278/9250840-pr-925084-0-acordaotjpr/inteiro-teor-22836279. Acesso em 30 de set. 2014.
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http://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21928861/8898215-pr-889821-5-acordaotjpr/inteiro-teor-21928862. Acesso em 1º de out. 2014.
http://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22323737/9198216-pr-919821-6-acordaotjpr/inteiro-teor-22323738. Acesso em 1º de out 2014.
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http://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/115494292/embargos-de-declaracao-cved-10702063370531002-mg. Acesso em 13 de out. 2014.
55
http://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj. Acesso em 13 de out.
2014.
http://g1.globo.com/ro/rondonia/noticia/2014/10/apagao-deixa-todo-o-estado-derondonia-sem-energia-por-uma-hora.html. Acesso em 15 de out. 2014.
http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=respo
nsabilidade+das+concessionaria+de+energia+eletrica&b=ACOR&thesaurus=JURIDI
CO#DOC1. Acesso em 16 de out. 2014.
56
ANEXO
Resolução 414/2014 capitulo XVI.
CAPÍTULO XVI
DO RESSARCIMENTO DE DANOS ELÉTRICOS
Seção I
Da Abrangência
Art. 203. As disposições deste Capítulo se aplicam, exclusivamente, aos casos de dano elétrico
causado a equipamento instalado na unidade consumidora atendida em tensão igual ou inferior a 2,3
kV.
Parágrafo Único. Não compete às agências estaduais conveniadas e à ANEEL analisar os casos que
tenham decisão judicial transitada em julgado, assim como as reclamações de ressarcimento por
danos morais, lucros cessantes ou outros danos emergentes, o que não exclui a responsabilidade da
distribuidora nesses casos. (Incluído pela REN ANEEL 499, de 03.07.2012)
Seção II
Das Condições para a Solicitação de Ressarcimento
Art. 204. O consumidor tem até 90 (noventa) dias, a contar da data provável da ocorrência do dano
elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora, devendo fornecer, no mínimo,
os seguintes elementos:
I – data e horário prováveis da ocorrência do dano;
II – informações que demonstrem que o solicitante é o titular da unidade consumidora, ou seu
representante legal;
III – relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico; e
IV – descrição e características gerais do equipamento danificado, tais como marca e modelo.
V – informação sobre o meio de comunicação de sua preferência, dentre os ofertados pela
distribuidora. (Incluído pela REN ANEEL 499, de 03.07.2012)
§ 1o A solicitação de ressarcimento pode ser efetuada por meio de atendimento telefônico,
diretamente nos postos de atendimento presencial, via internet ou outros canais de comunicação
disponibilizados pela distribuidora.
§ 2º Para cada solicitação de ressarcimento de dano elétrico, a distribuidora deve abrir um processo
específico, observando-se o disposto no § 3º do art. 145.
§ 3o A obrigação de ressarcimento se restringe aos danos elétricos informados no momento da
solicitação, podendo o consumidor efetuar novas solicitações de ressarcimento de danos oriundos de
uma mesma perturbação, desde que observado o prazo previsto no caput.
§ 4º A distribuidora, em nenhuma hipótese, pode negar-se a receber pedido de ressarcimento de
dano elétrico efetuado por titular, ou representante legal, de unidade consumidora citada no art. 203.
§ 5º A seu critério, a distribuidora pode receber pedido de ressarcimento de dano elétrico efetuado
por representante sem procuração específica, devendo, nesses casos, o ressarcimento ser efetuado
diretamente ao titular da unidade consumidora. (Incluído pela REN ANEEL 499, de 03.07.2012)
§ 6º Podem ser objeto de pedido de ressarcimento quaisquer equipamentos alimentados por energia
elétrica conectados na unidade consumidora, sendo vedada a exigência de comprovação da
propriedade do equipamento. (Incluído pela REN ANEEL 499, de 03.07.2012)
§ 7º No ato da solicitação, a distribuidora deve informar ao solicitante: (Incluído pela REN ANEEL
499, de 03.07.2012)
I – a obrigação de fornecer à distribuidora todas as informações requeridas para análise da
solicitação, sempre que solicitado; (Incluído pela REN ANEEL 499, de 03.07.2012)
II – a obrigação de permitir o acesso aos equipamentos objeto da solicitação e à unidade
consumidora de sua responsabilidade quando devidamente requisitado pela distribuidora; (Incluído
pela REN ANEEL 499, de 03.07.2012)III – a obrigação de não consertar o equipamento objeto da
solicitação no período compreendido entre a ocorrência do dano e o fim do prazo para verificação,
exceto sob prévia autorização da distribuidora. (Incluído pela REN ANEEL 499, de 03.07.2012)
IV – o número do protocolo da solicitação ou do processo específico; (Incluído pela REN ANEEL 499,
de 03.07.2012)
V – os prazos para verificação, resposta e ressarcimento; e (Incluído pela REN ANEEL 499, de
03.07.2012)
VI – se o consumidor está ou não autorizado a consertar o equipamento sem aguardar o término do
prazo para verificação; (Incluído pela REN ANEEL 499, de 03.07.2012)
Seção III
Dos Procedimentos
57
Art. 205. No processo de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de
causalidade, considerando inclusive os registros de ocorrências na sua rede.
Parágrafo único. O uso de transformador entre o equipamento e a rede secundária de distribuição
não descaracteriza o nexo de causalidade, nem a obrigação de ressarcir o dano reclamado.
Art. 205. No processo de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de
causalidade, considerando inclusive os registros de ocorrências na sua rede e observando os
procedimentos dispostos no Módulo 9 do PRODIST. (Redação dada pela REN ANEEL 499, de
03.07.2012)
§ 1º O uso de transformador depois do ponto de entrega não descaracteriza o nexo de causalidade
nem a obrigação de ressarcir o dano reclamado. (Redação dada pela REN ANEEL 499, de
03.07.2012)
§ 2º Todo o processo de ressarcimento deve ocorrer sem que o consumidor tenha que se deslocar do
município onde se localiza a unidade consumidora, exceto por opção exclusiva do mesmo. (Incluído
pela REN ANEEL 499, de 03.07.2012)
Art. 206. A distribuidora pode optar pela verificação in loco do equipamento danificado, devendo
informar ao consumidor a data e o horário aproximado dessa verificação.
I – o prazo máximo para realização da verificação do equipamento pela distribuidora é de 10 (dez)
dias, contados a partir da data da solicitação do ressarcimento.
§ 1o O consumidor deve permitir o acesso ao equipamento e à unidade consumidora sempre que
solicitado, sendo o impedimento de acesso motivo para a distribuidora indeferir o ressarcimento.
§ 2o Quando o equipamento supostamente danificado for utilizado para o acondicionamento de
alimentos perecíveis ou de medicamentos, o prazo para verificação é de 1 (um) dia útil.
§ 3o A distribuidora pode solicitar do consumidor os respectivos laudos e orçamentos, sem que isso
represente compromisso em ressarcir. Art. 206. A distribuidora pode optar pela verificação in loco do
equipamento danificado, devendo informar ao consumidor a data e o horário aproximado dessa
verificação. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010)
§ 1º O prazo máximo para realização da verificação do equipamento pela distribuidora é de 10 (dez)
dias, contados a partir da data da solicitação do ressarcimento. (Redação dada pela REN ANEEL
418, de 23.11.2010)
§ 2º O consumidor deve permitir o acesso ao equipamento e à unidade consumidora sempre que
solicitado, sendo o impedimento de acesso motivo para a distribuidora indeferir o ressarcimento.
(Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010)
§ 3º Quando o equipamento supostamente danificado for utilizado para o acondicionamento de
alimentos perecíveis ou de medicamentos, o prazo para verificação é de 1 (um) dia útil. (Redação
dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010)
§ 4º A distribuidora pode solicitar do consumidor os respectivos laudos e orçamentos, sem que isso
represente compromisso em ressarcir. (Incluído pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010)
Art. 206. A distribuidora pode fazer verificação in loco do equipamento danificado, solicitar que o
consumidor o encaminhe para oficina por ela autorizada, ou retirar o equipamento para análise.
(Redação dada pela REN ANEEL 499, de 03.07.2012)
§ 1º O prazo máximo para realização da verificação in loco ou para que a distribuidora retire o
equipamento para análise é de 10 (dez) dias, contados a partir da data da solicitação do
ressarcimento. (Redação dada pela REN ANEEL 499, de 03.07.2012)
§ 2º Quando o equipamento supostamente danificado for utilizado para o acondicionamento de
alimentos perecíveis ou de medicamentos, o prazo de que trata o § 1º do caput é de 1 (um) dia útil.
(Redação dada pela REN ANEEL 499, de 03.07.2012)
§ 3º O consumidor deve permitir o acesso ao equipamento e às instalações da unidade consumidora
sempre que solicitado, sendo o impedimento de acesso, devidamente comprovado, motivo para a
distribuidora indeferir o ressarcimento. (Redação dada pela REN ANEEL 499, de 03.07.2012)
§ 4º O consumidor pode apresentar laudos e orçamentos contrapondo os emitidos por oficina
credenciada, não podendo a distribuidora negar-se a recebê-los. (Redação dada pela REN ANEEL
499, de 03.07.2012)
§ 5º Após o vencimento do prazo do § 1º do caput ou após a realização da verificação in loco, o
consumidor pode alterar as características do equipamento objeto do pedido de ressarcimento, ou
consertá-lo, mesmo sem autorização da distribuidora. (Incluído pela REN ANEEL 499, de 03.07.2012)
§ 6º No caso de verificação in loco, a distribuidora deve agendar com o consumidor a data e o
período (matutino ou vespertino) dessa verificação, com, no mínimo, três dias úteis de antecedência,
ou em prazo inferior por opção exclusiva do consumidor. (Incluído pela REN ANEEL 499, de
03.07.2012)
58
§ 7º O consumidor ou a distribuidora pode solicitar, uma única vez e com no mínimo dois dias úteis de
antecedência em relação à data previamente marcada, novo agendamento da verificação. (Incluído
pela REN ANEEL 499, de 03.07.2012)
§ 8º Caso nenhum representante da distribuidora compareça na data e período (matutino ou
vespertino) previamente marcado, a verificação não poderá ser reagendada e o consumidor está
autorizado a providenciar o conserto do equipamento danificado, sem que isso represente
compromisso em ressarcir por parte da distribuidora. (Incluído pela REN ANEEL 499, de 03.07.2012)
§ 9º Ao final da verificação, o representante da distribuidora deve: (Incluído pela REN ANEEL 499, de
03.07.2012)
I - preencher documento que contenha as constatações, deixando cópia deste na unidade
consumidora; (Incluído pela REN ANEEL 499, de 03.07.2012).
II - informar ao consumidor que a resposta será dada em até 15 (quinze) dias; e (Incluído pela REN
ANEEL 499, de 03.07.2012).
III – autorizar o consumidor a consertar o equipamento sem que isso represente compromisso em
ressarcir. (Incluído pela REN ANEEL 499, de 03.07.2012).
§ 10. Em nenhuma hipótese a distribuidora poderá fazer cobrança para realização da verificação.
(Incluído pela REN ANEEL 499, de 03.07.2012).
§ 11. A distribuidora pode solicitar do consumidor, no máximo, dois laudos e orçamentos de oficina
não credenciada ou um laudo e orçamento de oficina credenciada, sem que isso represente
compromisso em ressarcir, observando que: (Incluído pela REN ANEEL 499, de 03.07.2012).
I – as referidas oficinas devem estar localizadas no mesmo município da unidade consumidora,
observando o §2º do art. 205; (Incluído pela REN ANEEL 499, de 03.07.2012).
II – a confirmação pelo laudo solicitado que o dano tem origem elétrica, por si só, gera obrigação de
ressarcir, exceto se o mesmo também indicar que a fonte de alimentação elétrica não está danificada
ou que o equipamento está em pleno funcionamento, ou ainda se a distribuidora comprovar que
houve fraude na emissão do laudo; e (Incluído pela REN ANEEL 499, de 03.07.2012).
III – no caso de a distribuidora requerer a apresentação de laudo técnico de oficina em município
diverso daquele escolhido pelo consumidor, esta deve arcar integralmente com os custos de
transporte. (Incluído pela REN ANEEL 499, de 03.07.2012).
Art. 207. A distribuidora deve informar ao consumidor o resultado da solicitação de ressarcimento, por
escrito, em até 15 (quinze) dias, contados a partir da data da verificação ou, na falta desta, a partir da
data da solicitação de ressarcimento.
Parágrafo único. O prazo a que se refere este artigo fica suspenso enquanto houver pendência de
responsabilidade do consumidor, desde que tal pendência tenha sido informada por escrito.
Art. 207. A distribuidora deve informar ao consumidor o resultado da solicitação de ressarcimento, por
meio de documento padronizado, disponibilizado em até 15 (quinze) dias pelo meio de comunicação
escolhido, contados a partir da data da verificação ou, na falta desta, a partir da data da solicitação de
ressarcimento. (Redação dada pela REN ANEEL 499, de 03.07.2012).
§ 1º O prazo a que se refere este artigo fica suspenso enquanto houver pendência de
responsabilidade do consumidor, desde que tal pendência tenha sido informada por escrito e
observadas as seguintes condições: (Redação dada pela REN ANEEL 499, de 03.07.2012)I – iniciase a pendência a partir da data de recebimento pelo consumidor do documento que solicita as
informações, comprovada por meio documental; (Incluído pela REN ANEEL 499, de 03.07.2012).
II – as informações requisitadas após a resposta não podem ser utilizadas para retificá-la; e (Incluído
pela REN ANEEL 499, de 03.07.2012).
III – o consumidor deve ser cientificado, sempre que houver pendência de sua responsabilidade, que
a solicitação pode ser indeferida caso esta pendência dure mais que 90 (noventa) dias consecutivos;
(Incluído pela REN ANEEL 499, de 03.07.2012).
§ 2º O documento a que se refere o caput deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
(Incluído pela REN ANEEL 499, de 03.07.2012).
I – identificação da unidade consumidora e de seu titular; (Incluído pela REN ANEEL 499, de
03.07.2012).
II – data da solicitação, do seu número ou do processo específico; (Incluído pela REN ANEEL 499, de
03.07.2012).
III – informação sobre o direito do consumidor em formular reclamação à ouvidora da distribuidora ou
à agência estadual conveniada, se houver, ou à ANEEL, com os respectivos telefones para contato;
(Incluído pela REN ANEEL 499, de 03.07.2012)
III – informação sobre o direito do consumidor em formular reclamação à ouvidoria da distribuidora
com o respectivo telefone, endereço e demais canais de atendimento disponibilizados para contato,
observado o disposto no §1º do art. 200; (Redação dada pela REN ANEEL 574, de 20.08.2013.).
59
IV – no caso de indeferimento: um dos motivos listados no Módulo 9 do PRODIST, e a transcrição do
dispositivo normativo que embasou o indeferimento; e (Incluído pela REN ANEEL 499, de
03.07.2012).
V – no caso de deferimento: a forma de ressarcimento (conserto, substituição ou pagamento em
moeda corrente) escolhida pela distribuidora e as informações necessárias ao ressarcimento.
(Incluído pela REN ANEEL 499, de 03.07.2012).
Art. 208. No caso de deferimento, a distribuidora deve efetuar, em até 20 (vinte) dias após o
vencimento do prazo disposto no art. 207, o ressarcimento, por meio do pagamento em moeda
corrente, ou o conserto ou a substituição do equipamento danificado.
§ 1o No caso do ressarcimento na modalidade de pagamento em moeda corrente, o consumidor
pode optar por depósito em conta-corrente, cheque nominal ou crédito na próxima fatura.
§ 2o Nenhum valor pode ser deduzido do ressarcimento, inclusive a depreciação do bem danificado,
salvo os débitos vencidos do consumidor a favor da distribuidora que não sejam objeto
de contestação administrativa ou judicial.
§ 3o O ressarcimento a ser pago em moeda corrente deve ser atualizado pro rata die pelo IGP-M,
quando positivo, no período compreendido entre o segundo dia anterior ao vencimento do prazo
disposto no caput e o segundo dia anterior à data da disponibilização do ressarcimento.
Art. 208. No caso de deferimento, a distribuidora deve efetuar o ressarcimento por meio do
pagamento em moeda corrente, conserto ou substituição do equipamento danificado em até 20
(vinte) dias, contados do vencimento do prazo disposto no art. 207 ou da resposta, o que ocorrer
primeiro. (Redação dada pela REN ANEEL 499, de 03.07.2012).
§ 1º No caso do ressarcimento na modalidade de pagamento em moeda corrente, o consumidor pode
optar por depósito em conta bancária, cheque nominal, ordem bancária ou crédito na próxima fatura.
(Redação dada pela REN ANEEL 499, de 03.07.2012).
§ 2º Somente podem ser deduzidos do ressarcimento os débitos vencidos do consumidor a favor da
distribuidora que não sejam objeto de contestação administrativa ou judicial, ficando vedada a
redução do valor do ressarcimento em função da idade do equipamento. (Redação dada pela REN
ANEEL 499, de 03.07.2012).
§ 3º O ressarcimento a ser pago em moeda corrente deve ser atualizado pelo IGP-M, no período
compreendido entre o segundo dia anterior ao vencimento do prazo disposto no caput e o segundo
dia anterior à data da disponibilização do ressarcimento. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de
03.04.2012).
§ 4o No caso de conserto ou substituição do equipamento danificado, a distribuidora pode exigir do
consumidor a entrega das peças danificadas ou do equipamento substituído, na unidade consumidora
ou nas oficinas credenciadas.
§ 5º Não é considerado ressarcimento o conserto parcial do bem danificado, de modo que este não
retorne à condição anterior ao dano, nem o pagamento em moeda corrente em valor inferior ao
conserto ou em valor inferior ao de um equipamento novo, quando o conserto for inviável. (Incluído
pela REN ANEEL 499, de 03.07.2012).
§ 6º A distribuidora não pode exigir a nota fiscal de conserto ou de compra para efetuar o
ressarcimento em moeda corrente, sendo suficiente a apresentação do orçamento do conserto ou
levantamento de preços de um equipamento novo. (Incluído pela REN ANEEL 499, de 03.07.2012).
§ 7º O prazo a que se refere o caput fica suspenso enquanto houver pendência de responsabilidade
do consumidor, caso seja requisitada pela distribuidora informação necessária ao ressarcimento,
observando-se as condições previstas nos incisos I e II do §1º do art. 207. (Incluído pela REN ANEEL
499, de 03.07.2012).
Art. 209. No caso de indeferimento, a distribuidora deve apresentar ao consumidor um formulário
próprio padronizado, por escrito, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Revogado pela
REN ANEEL 499, de 03.07.2012).
I – razões detalhadas para o indeferimento; (Revogado pela REN ANEEL 499, de 03.07.2012).
II – transcrição do(s) dispositivo(s) deste Capítulo que embasou(aram) o indeferimento; (Revogado
pela REN ANEEL 499, de 03.07.2012).
III – cópia dos respectivos documentos a que se referem os incisos V e VI do parágrafo único do art.
210, quando for o caso; (Revogado pela REN ANEEL 499, de 03.07.2012).
IV – número do processo específico, conforme § 2º do art. 204; e (Revogado pela REN ANEEL 499,
de 03.07.2012).
V – informação sobre o direito de o consumidor formular reclamação à ouvidoria da distribuidora,
quando houver, ou à agência estadual conveniada ou, na ausência desta, à ANEEL, com os
respectivos telefones para contato. (Revogado pela REN ANEEL 499, de 03.07.2012) Parágrafo
único. Não compete às agências estaduais conveniadas e à ANEEL analisar reclamações de
60
ressarcimento por danos morais, lucros cessantes ou outros danos emergentes, assim como aqueles
casos já decididos por decisão judicial transitada em julgado. (Revogado pela REN ANEEL 499, de
03.07.2012).
Art. 209-A. Quando solicitado pelo consumidor, a distribuidora deve fornecer cópia do processo
específico do pedido de solicitação de ressarcimento de dano elétrico em até 5 (cinco) dias úteis.
(Incluído pela REN ANEEL 499, de 03.07.2012).
Parágrafo único. O consumidor pode escolher se deseja receber o processo em meio físico ou digital.
(Incluído pela REN ANEEL 499, de 03.07.2012).
Seção IV
Das Responsabilidades
Art. 210. A distribuidora responde, independente da existência de culpa, pelos danos elétricos
causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do art. 203.
Parágrafo único. A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir, quando:
I – comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 205;
II – o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do(s) equipamento(s) sem
aguardar o término do prazo para a verificação, salvo nos casos em que houver prévia autorização da
distribuidora;
III – comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos gerados
a partir da unidade consumidora;
IV – o prazo ficar suspenso por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos devido a pendências
injustificadas do consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 207;
IV – o prazo ficar suspenso por mais de 90 (noventa) dias consecutivos devido a pendências
injustificadas do consumidor, nos termos do §1º do art. 207; (Redação dada pela REN ANEEL 499,
de 03.07.2012).
V – comprovar a ocorrência de qualquer procedimento irregular, nos termos do art. 129, que tenha
causado o dano reclamado, ou a religação da unidade consumidora à revelia; ou
VI – comprovar que o dano reclamado foi ocasionado por interrupções associadas à situação de
emergência ou de calamidade pública decretada por órgão competente, desde que comprovadas por
meio documental ao consumidor.
VII – antes da resposta da distribuidora, o solicitante manifestar a desistência em receber o
ressarcimento pelo dano reclamado. (Incluído pela REN ANEEL 499, de 03.07.2012).
Art. 211. A distribuidora deve ter norma interna que contemple os procedimentos para ressarcimento
de danos, segundo as disposições deste regulamento, podendo inclusive estabelecer:
I – o credenciamento de oficinas de inspeção e reparo;
II – o aceite de orçamento de terceiros; eIII – a reparação de forma direta ou por terceiros sob sua
responsabilidade.
Resolução 499/2012
RESOLUÇÃO NORMATIVA No
499, DE 3 DE JULHO DE 2012.
Aprova o Módulo 9 – Ressarcimento de Danos Elétricos dos Procedimentos de Distribuição de
Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST e altera a Resolução Normativa nº 414, de
9 de setembro de 2010.
Módulos do PRODIST
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –ANEEL, no uso de suas
atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei nº
8.078, de 11 de setembro de 1990, nos arts. 6º, 7º e 25 da Lei nº 8.987, de13 de fevereiro de 1995,
no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 4º, incisos IV, XIV, XV e XVI, Anexo I,
do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, o que consta do Processo nº 48500.001198/2010-14,
e considerando que:em função da Audiência Pública nº 34/2011, por meio de intercâmbio documental
e na modalidade presencial, foram recebidas sugestões de diversos agentes do setor de energia
elétrica, bem como da sociedade em geral, que contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato
regulamentar,resolve:
Art. 1º Aprovar o Módulo 9 – Ressarcimento de Danos Elétricos dos Procedimentos de Distribuição de
Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST na forma do anexo.
Art. 2º Alterar os arts. 203 a 208 e o art. 210 da Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de
2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
61
“Art. 203. .......................................................
Parágrafo Único. Não compete às agências estaduais conveniadas e à ANEEL analisar os casos que
tenham decisão judicial transitada em julgado, assim como as reclamações de ressarcimento por
danos morais, lucros cessantes ou outros danos emergentes, o que não exclui a responsabilidade da
distribuidora nesses casos.
Art. 204. .......................................................
V – informação sobre o meio de comunicação de sua preferência, dentre os ofertados pela
distribuidora.
......................................................................
§ 4º A distribuidora, em nenhuma hipótese, pode negar-se a receber pedido de ressarcimento de
dano elétrico efetuado por titular, ou representante legal, de unidade consumidora citada no art. 203.
§ 5º A seu critério, a distribuidora pode receber pedido de ressarcimento de dano elétrico efetuado
por representante sem procuração específica, devendo, nesses casos, o ressarcimento ser efetuado
diretamente ao titular da unidade consumidora.§ 6º Podem ser objeto de pedido de ressarcimento
quaisquer equipamentos alimentados por energia elétrica conectados na unidade consumidora,
sendo vedada a exigência de comprovação da propriedade do equipamento.
§ 7º No ato da solicitação, a distribuidora deve informar ao solicitante:
I – a obrigação de fornecer à distribuidora todas as informações requeridas para análise da
solicitação, sempre que solicitado;
II – a obrigação de permitir o acesso aos equipamentos objeto da solicitação e à unidade
consumidora de sua responsabilidade quando devidamente requisitado pela distribuidora;
III – a obrigação de não consertar o equipamento objeto da solicitação no período compreendido
entre a ocorrência do dano e o fim do prazo para verificação, exceto sob prévia autorização da
distribuidora.
IV – o número do protocolo da solicitação ou do processo específico;
V – os prazos para verificação, resposta e ressarcimento; e
VI – se o consumidor está ou não autorizado a consertar o equipamento sem aguardar o término do
prazo para verificação;
Art. 205. No processo de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de
causalidade, considerando inclusive os registros de ocorrências na sua rede e observando os
procedimentos dispostos no Módulo 9 do PRODIST.
§ 1º O uso de transformador depois do ponto de entrega não descaracteriza o nexo de causalidade
nem a obrigação de ressarcir o dano reclamado.
§ 2º Todo o processo de ressarcimento deve ocorrer sem que o consumidor tenha que se deslocar do
município onde se localiza a unidade consumidora, exceto por opção exclusiva do mesmo.
Art. 206. A distribuidora pode fazer verificação in loco do equipamento danificado, solicitar que o
consumidor o encaminhe para oficina por ela autorizada, ou retirar o equipamento para análise.
§ 1º O prazo máximo para realização da verificação in loco ou para que a distribuidora retire o
equipamento para análise é de 10 (dez) dias, contados a partir da data da solicitação do
ressarcimento.
§ 2º Quando o equipamento supostamente danificado for utilizado para o acondicionamento de
alimentos perecíveis ou de medicamentos, o prazo de que trata o § 1º do caput é de 1 (um) dia útil.
§ 3º O consumidor deve permitir o acesso ao equipamento e às instalações da unidade consumidora
sempre que solicitado, sendo o impedimento de acesso, devidamente comprovado, motivo para a
distribuidora indeferir o ressarcimento.
§ 4º O consumidor pode apresentar laudos e orçamentos contrapondo os emitidos por oficina
credenciada, não podendo a distribuidora negar-se a recebê-los.§ 5º Após o vencimento do prazo do
§ 1º do caput ou após a realização da verificação in loco, o consumidor pode alterar as características
do equipamento objeto do pedido de ressarcimento, ou consertá-lo, mesmo sem autorização da
distribuidora.
§ 6º No caso de verificação in loco, a distribuidora deve agendar com o consumidor a data e o
período (matutino ou vespertino) dessa verificação, com, no mínimo, três dias úteis de antecedência,
ou em prazo inferior por opção exclusiva do consumidor.
§ 7º O consumidor ou a distribuidora pode solicitar, uma única vez e com no mínimo dois dias úteis de
antecedência em relação à data previamente marcada, novo agendamento da verificação.
§ 8º Caso nenhum representante da distribuidora compareça na data e período (matutino ou
vespertino) previamente marcado, a verificação não poderá ser reagendada e o consumidor está
autorizado a providenciar o conserto do equipamento danificado, sem que isso represente
compromisso em ressarcir por parte da distribuidora.
§ 9º Ao final da verificação, o representante da distribuidora deve:
62
I - preencher documento que contenha as constatações, deixando cópia deste na unidade
consumidora;
II - informar ao consumidor que a resposta será dada em até 15 (quinze) dias; e
III – autorizar o consumidor a consertar o equipamento sem que isso represente compromisso em
ressarcir.
§ 10. Em nenhuma hipótese a distribuidora poderá fazer cobrança para realização da verificação.
§ 11. A distribuidora pode solicitar do consumidor, no máximo, dois laudos e orçamentos de oficina
não credenciada ou um laudo e orçamento de oficina credenciada, sem que isso represente
compromisso em ressarcir, observando que:
I – as referidas oficinas devem estar localizadas no mesmo município da unidade consumidora,
observando o §2º do art. 205;
II – a confirmação pelo laudo solicitado que o dano tem origem elétrica, por si só, gera obrigação de
ressarcir, exceto se o mesmo também indicar que a fonte de alimentação elétrica não está danificada
ou que o equipamento está em pleno funcionamento, ou ainda se a distribuidora comprovar que
houve fraude na emissão do laudo; e
III – no caso de a distribuidora requerer a apresentação de laudo técnico de oficina em município
diverso daquele escolhido pelo consumidor, esta deve arcar integralmente com os custos de
transporte.
Art. 207. A distribuidora deve informar ao consumidor o resultado da solicitação de ressarcimento, por
meio de documento padronizado, disponibilizado em até 15 (quinze) dias pelo meio de comunicação
escolhido, contados a partir da data da verificação ou, na falta desta, a partir da data da solicitação de
ressarcimento.
§ 1º O prazo a que se refere este artigo fica suspenso enquanto houver pendência de
responsabilidade do consumidor, desde que tal pendência tenha sido informada por escrito e
observadas as seguintes condições: I – inicia-se a pendência a partir da data de recebimento pelo
consumidor do documento que solicita as informações, comprovada por meio documental;
II – as informações requisitadas após a resposta não podem ser utilizadas para retificá-la; e
III – o consumidor deve ser cientificado, sempre que houver pendência de sua responsabilidade, que
a solicitação pode ser indeferida caso esta pendência dure mais que 90 (noventa) dias consecutivos;
§ 2º O documento a que se refere o caput deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação da unidade consumidora e de seu titular;
II – data da solicitação, do seu número ou do processo específico;
III – informação sobre o direito do consumidor em formular reclamação à ouvidora da distribuidora ou
à agência estadual conveniada, se houver, ou à ANEEL, com os respectivos telefones para contato;
IV – no caso de indeferimento: um dos motivos listados no Módulo 9 do PRODIST, e a transcrição do
dispositivo normativo que embasou o indeferimento; e
V – no caso de deferimento: a forma de ressarcimento (conserto, substituição ou pagamento em
moeda corrente) escolhida pela distribuidora e as informações necessárias ao ressarcimento.
Art. 208. No caso de deferimento, a distribuidora deve efetuar o ressarcimento por meio do
pagamento em moeda corrente, conserto ou substituição do equipamento danificado em até 20
(vinte) dias, contados do vencimento do prazo disposto no art. 207 ou da resposta, o que ocorrer
primeiro.
§ 1º No caso do ressarcimento na modalidade de pagamento em moeda corrente, o consumidor pode
optar por depósito em conta bancária, cheque nominal, ordem bancária ou crédito na próxima fatura.
§ 2º Somente podem ser deduzidos do ressarcimento os débitos vencidos do consumidor a favor da
distribuidora que não sejam objeto de contestação administrativa ou judicial, ficando vedada a
redução do valor do ressarcimento em função da idade do equipamento.
.......................................................
§ 5º Não é considerado ressarcimento o conserto parcial do bem danificado, de modo que este não
retorne à condição anterior ao dano, nem o pagamento em moeda corrente em valor inferior ao
conserto ou em valor inferior ao de um equipamento novo, quando o conserto for inviável.
§ 6º A distribuidora não pode exigir a nota fiscal de conserto ou de compra para efetuar o
ressarcimento em moeda corrente, sendo suficiente a apresentação do orçamento do conserto ou
levantamento de preços de um equipamento novo.
§ 7º O prazo a que se refere o caput fica suspenso enquanto houver pendência de responsabilidade
do consumidor, caso seja requisitada pela distribuidora informação necessária ao ressarcimento,
observando-se as condições previstas nos incisos I e II do §1º do art. 207.” (NR).
“Art. 210.............................................
...........................................................
63
IV – o prazo ficar suspenso por mais de 90 (noventa) dias consecutivos devido a pendências
injustificadas do consumidor, nos termos do §1º do art. 207;
..........................................................
VII – antes da resposta da distribuidora, o solicitante manifestar a desistência em receber o
ressarcimento pelo dano reclamado.” (NR).
Art. 3º Revogar o art. 209 da Resolução Normativa nº 414, de 2010.
Art. 4º Adicionar o art. 209-A na Resolução Normativa nº 414, de 9/9/10, com a seguinte redação:
“Art. 209-A Quando solicitado pelo consumidor, a distribuidora deve fornecer cópia do processo
específico do pedido de solicitação de ressarcimento de dano elétrico em até 5 (cinco) dias úteis”.
Parágrafo único. O consumidor pode escolher se deseja receber o processo em meio físico ou
digital.” (NR).
Art. 5º Alterar a redação das descrições referentes aos arts. 207 e 208 da tabela do Anexo III da
Resolução Normativa nº 414, de 9/9/2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO III
....................................................
Prazo máximo para informar ao consumidor o resultado da solicitação de ressarcimento por meio de
documento padronizado e do meio de comunicação escolhido, contados a partir da data da
verificação ou, na falta desta, a partir da data da solicitação de ressarcimento.
art.207 15 dias
Prazo máximo para efetuar o ressarcimento por meio do pagamento em moeda corrente, conserto ou
substituição do equipamento danificado, contados do vencimento do prazo disposto no art. 207 ou da
resposta, o que ocorrer primeiro.
art. 208 20 dias
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.
NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA
SÚMULAS SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
AGRAVO
EM
RECURSO
ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE FATAL.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO CAUSAL COMPROVADO.
VALOR DAS INDENIZAÇÕES. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 164.650/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 25/09/2014).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA. PEDIDO DE INVERSÃO DO
JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE VIA RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.
Tendo as instâncias ordinárias concluído que houve negligência da
concessionária em restabelecer o fornecimento de energia elétrica num lapso
temporal razoável, bem como que a empresa deixou de comprovar a ocorrência dos
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alegados atos de vandalismo que teriam dado azo ao evento danoso, o que tornou
de sua responsabilidade indenizar o autor pelos prejuízos suportados, rever tal
entendimento demandaria o reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que
encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
2. Com relação ao pedido de redução do valor da indenização por danos morais,
fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelas instâncias ordinárias, o Apelo Nobre
encontra-se deficientemente fundamentado, porquanto a ora agravante não indicou
expressamente qual dispositivo legal teria sido contrariado pelo acórdão rec orrido
nem demonstrou eventual divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula
284/STF. Ademais, a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando
exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa in casu diante da
quantia fixada.
3. Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco desprovido.
(AgRg no AREsp 158.536/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEDA E
RETORNO ABRUPTO DE ENERGIA. INCÊNDIO EM BEM IMÓVEL COM
DESTRUIÇÃO TOTAL, PERDA DE BENS MÓVEIS E PERIGO DE VIDA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA GARANTIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
FIXADO EM R$ 30.000,00. RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Recurso Especial encontra-se deficientemente fundamentado, porquanto a
agravante não indicou expressamente qual dispositivo legal teria sido contrariado
pelo acórdão recorrido, razão pela qual incide, neste ponto, a Súmula 284 do STF.
2. Tendo o Tribunal de origem concluído, com base na prova oral e no laudo
pericial produzidos nos autos que a responsabilidade da concessionária ficou
claramente evidenciada, bem como que os bens perdidos foram devidamente
indicados, a inversão do julgado nos moldes pretendidos pela parte agravante
demandaria, necessariamente a incursão no acervo fático-probatório da causa.
3. O quantum indenizatório fora estipulado em razão das peculiaridades do caso
concreto, levando em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e a
capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: (a)
amenização da dor sofrida pela vítima e (b) punição do causador do dano, evitandose novas ocorrências. Assim, a revisão do valor a ser indenizado somente é possível
quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa in casu diante da
quantia fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
4. Agravo regimental da Eletktro Eletricidade e Serviços S/A desprovido.
(AgRg no AREsp 469.584/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 22/04/2014)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
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SUSPENSÃO
NO
FORNECIMENTO
DE
ENERGIA
ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OCORRÊNCIA DE TEMPORAL. AUSÊNCIA DE
CAUSAS EXCLUDENTES.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. EXISTÊNCIA DO DANO
MORAL.
AFIRMAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES, COM BASE NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.
VERBA INDENIZATÓRIA NO VALOR DE R$ 8.000,00. RAZOABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não
padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade,
razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC.
2.
O julgamento do Recurso Especial, para fins de afastar a condenação da
concessionária em danos morais, pressupõe, necessariamente, o reexame dos
aspectos fáticos da lide - especificamente para descaracterizar a ocorrência do
referido dano moral e comprovar a ocorrência de excludente do dever de indenizar,
atividade cognitiva inviável nesta instância especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo Regimental da Rio Grande Energia S/A desprovido.
(AgRg no AREsp 388.135/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 06/12/2013).
AGRAVO REGIMENTAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA
AFASTADA.
INDENIZAÇÃO
POR
DANOS
MORAIS
E
ESTÉTICOS.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO QUE DECIDIU A LIDE COM APOIO NAS PROVAS E FATOS
COLIGIDOS NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas,
haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é
vedado em âmbito de recurso especial.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. A Corte a quo, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela
responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica e afastou a culpa
exclusiva da vítima. A revisão do julgado demandaria a incursão nos elementos
fático-probatórios aportados aos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 desta
Corte Superior.
3. Ao firmar a conclusão acerca do valor da indenização, o Tribunal recorrido tomou
em consideração os elementos fáticos carreados aos autos. Incidência da Súmula 7
do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 384.092/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013).
AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AOS ARTS. 186, 393 E 927 DO CC; E 131 E 333, I, DO CPC.
66
ACÓRDÃO APOIADO EM PREMISSAS FÁTICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO
STJ.
1. O Código de Defesa do Consumidor somente afasta a responsabilidade da
prestadora de serviço público quando esta "provar a culpa exclusiva do consumidor
ou de terceiro" (art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90).
2. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fática da causa,
concluíram que a companhia de energia elétrica não produziu prova capaz de
demonstrar a culpa das vítimas na ocorrência do sinistro (incêndio na caixa de
distribuição de energia e destruição da moradia dos ora agravados).
3. Afirmaram, ainda, que a retirada dos postes pela própria concessionária, após o
incêndio, impossibilitou a produção de prova pericial.
4. Assim, a inversão do julgado, seja para afastar a prova do ato ilícito seja para a
configuração do nexo causal, demandaria a incursão na seara fática dos autos,
providência inadmissível na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 317.485/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 22/10/2013, DJe 13/11/2013).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DO SERVIÇO.
VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO
QUANTUM
INDENIZATÓRIO.
EXORBITÂNCIA
NÃO
DEMONSTRADA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. À luz das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, não há como ser
acolhida a irresignação da recorrente no sentido de ter afastada a sua
responsabilidade pelos danos efetivamente suportados pelo usuário. Incidência da
Súmula 7/STJ.
2. Pacífico neste Tribunal o entendimento de que a revisão do quantum arbitrado a
título de indenização por danos morais somente é possível nos casos de valores
irrisórios ou exorbitantes, o que não se afigura no caso concreto.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 320.290/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 03/10/2013, DJe 14/10/2013).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO OBTIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que
fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos
efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros.
Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
2. o Tribunal de origem, ao concluir pela responsabilidade da concessionária ao
pagamento dos danos morais sofridos pelo autor, entendeu que o dano decorreu da
demora no restabelecimento da energia. Assim, para alterar tal conclusão,
67
necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado
nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1370724/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013).
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, I E II,
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ACÓRDÃO EMBASADO
EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste ofensa aos arts. 165, 458, 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem
se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o
decisum se revelado devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
Precedentes.
2. A controvérsia não foi dirimida sob a ótica dos arts. 159, 1.059 do CC/16; 177, §
2º da Lei 6.404/76; 46, V, VI, da Lei 4.506/64; e 291, I e II, do Decreto 3.000/09, tidos
por violados - existência de prejuízo contábil -, e sim à luz dos prejuízos
efetivamente suportados pela recorrida em decorrência das interrupções no
fornecimento de energia elétrica.
3. Não ventilada no aresto impugnado a matéria motivo da controvérsia, fica
caracterizada a ausência de prequestionamento e impedido o seu acesso à instância
especial, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
4. O acórdão recorrido concluiu que as teses recursais sobre as quais se alega
haver omissão foram endereçadas ao juízo sentenciante apenas por ocasião da
oposição dos embargos aclaratórios, de modo que a ausência de manifestação
sobre tais matérias não é suficiente para ensejar a nulidade da sentença.
5. O fundamento do aresto para afastar a necessidade de manifestação acerca das
omissões alegadas não foi rebatido nas razões do recurso especial. A falta de
combate aos fundamentos que embasaram o aresto impugnado, suficientes para
mantê-lo, acarreta a incidência ao recurso especial do óbice da Súmula 283/STF.
6. As Instâncias ordinárias embasaram-se na detida análise do acervo fáticoprobatório dos autos e na responsabilidade objetiva da concessionária prestadora do
serviço de fornecimento de energia elétrica, para concluir pela existência de danos
materiais suficientes para ensejar reparação decorrente da falha na prestação do
serviço e determinam a apuração do quantum debeatur na liquidação de sentença.
7. A revisão do acórdão para afastar a condenação a título de danos materiais, no
caso, exige análise de fatos e provas carreadas nos autos, o que inviabiliza a
realização de tal procedimento, pelo STJ, no recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
8. A recorrente não observou as formalidades indispensáveis à interposição do
recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto não procedeu ao
cotejo analítico no intuito de demonstrar que os arestos confrontados partiram de
situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes.
9. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
(REsp 891.100/MT, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
10/09/2013, DJe 17/09/2013).
68
PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
ROMPIMENTO DE CABO DE ENERGIA POR DISPARO DE FUZIL. MORTE DE
VÍTIMA QUE, VÁRIAS HORAS APÓS O ACIDENTE E COMUNICAÇÃO À
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ACERCA DO OCORRIDO, TENTAVA
PREVENIR QUE CRIANÇAS SE ACIDENTASSEM. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CULPA EXCLUSIVA
DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO NÃO CARACTERIZADA, VISTO QUE HOUVE
SUPERVENIENTE E INCONCEBÍVEL NEGLIGÊNCIA QUANTO AO REPARO DA
LINHA DE ENERGIA. APRECIAÇÃO DE TESE ACERCA DE CONCORRÊNCIA DE
CAUSAS. INVIABILIDADE, POR EXIGIR O REEXAME DE PROVAS.
PENSIONAMENTO. EM CARÁTER EXCEPCIONAL, É POSSÍVEL O EXERCÍCIO
DA FACULDADE DO MAGISTRADO DE SUBSTITUIÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE
CAPITAL PELA INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE EMPRESA DE
NOTÓRIA CAPACIDADE ECONÔMICA, NOS TERMOS DO ART. 475-Q, § 2º, DO
CPC. MATÉRIA, CUJO EXAME COMPETE ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, NÃO
CONSTITUINDO DIREITO SUBJETIVO DO DEMANDADO.
1. O artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor somente afasta a
responsabilidade do fornecedor por fato do serviço quando a culpa da vítima do
evento ou de terceiro for exclusiva. Embora o rompimento do cabo de energia por
disparo de fuzil seja inusual, é comum esse tipo de dano em linhas de energia
decorrente dos mais variados fatos (v.g., colisão de automóvel com poste que
sustenta linha de energia, vandalismo, queda de árvore), devendo, pois, as
concessionárias de energia manter ininterruptamente serviço eficiente de reparo, de
modo a mitigar os riscos inerentes aos serviços que presta.
2. No caso, foi apurado pelas instâncias ordinárias que o rompimento do cabo de
eletricidade ocorreu às 16h e apenas às 21h30 foi providenciado o reparo, tendo a
vítima vindo a falecer por volta de 19h, quando tentava proteger crianças que
circulavam pelo local de riscos de acidentes; isto é, buscava afastar o risco criado
pela negligência da própria ré, que não efetuou o reparo de imediato, em tempo
hábil a prevenir o acidente .
3. O advento da Lei n. 11.232/2005 instituiu o atual art. 475-Q, § 2º, do Código de
Processo Civil, estabelecendo ser faculdade do juiz a substituição da determinação
de constituição de capital pela inclusão dos beneficiários na folha de pagamento de
sociedade empresária que apresente notória capacidade econômica. Dessarte, a
Súmula 313/STJ, embora não tenha ficado superada, deve ser interpretada de forma
consentânea ao texto legal em vigor, que estabelece ser faculdade do juiz que,
excepcionalmente, determine a substituição da constituição de capital pela inclusão
dos beneficiários na folha de pagamento de sociedade empresária, contanto que a
condenada apresente clara higidez econômica, podendo a questão ser examinada
na fase de cumprimento da sentença.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1308438/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 27/08/2013, REPDJe 07/10/2013, DJe 27/09/2013).
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEXO DE
CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E
EXTINTOS DO PEDIDO AUTORAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA
MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SÚMULA
83/STJ.
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RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A análise da alegada ausência de nexo de causalidade e falta de comprovação de
fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do pedido autoral demandam
verdadeiro incursionamento na matéria probatória-probatória. Incidência do
enunciado da Súmula 7/STJ.
2. É objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço de energia elétrica por
danos causados a consumidores decorrentes de defeitos relativos à prestação dos
serviços.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 319.571/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 04/06/2013).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INCÊNDIO EM LOCALIDADE. POSTES DE ENERGIA
ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA. PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE E DO
DANO.
VALORAÇÃO
DAS
PROVAS
PELOS
MAGISTRADO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula
n. 7/STJ.
2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à
insuficiência das provas da existência do nexo de causalidade e do dano
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 257.175/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 14/03/2013).
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responsabilidade das concessionarias de energia eletrica pelos