PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Sumário
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1. Regime Jurídico
2. Bens Integrantes da Propriedade Industrial
3. Direito Industrial e Direitos Autorais
4. Patentes
5. Segredo Industrial
6. Registro Industrial
7. União de Paris
1. Regime Jurídico
• Predomina a corrente que concebe os direitos sobre as
criações imateriais como um direito de propriedade. Esta
posição é adotada pelos textos legais brasileiros que tratam
da proteção à criação imaterial:
• CF, art. 5º, XXXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais
privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações
industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros
signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento
tecnológico e econômico do país;
• O Código de Propriedade Industrial segue essa orientação
constitucional, cuja função maior é a de regular direitos e
obrigações relativos à propriedade industrial.
2. Bens integrantes da propriedade industrial
• Integram a propriedade industrial a invenção, o modelo de
utilidade, o desenho industrial e a marca;
• 2.1 invenção
• Invenção é o ato original do gênio humano. Toda vez que
alguém projeta algo que desconhecia, estará produzindo uma
invenção. Embora toda invenção seja original, nem sempre
será nova, ou seja, desconhecida das demais pessoas. Mas a
novidade é condição do privilégio da invenção.
• O CPI (Lei 9.279/96) não apresenta o conceito do que seja
invenção. Todavia, o art. 10 estabelece um critério de exclusão
que deve ser utilizado para identificá-la.
• Não são consideradas invenções, dentre outras,(art.
10):
• descobertas, teorias científicas e métodos
matemáticos, concepções puramente abstratas,
obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas
ou qualquer criação estética; programas de
computador em si; regras de jogo; esquemas, planos,
princípios ou métodos comerciais, contábeis,
financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de
fiscalização; técnicas e métodos operatórios ou
cirúrgicos; os processos biológicos naturais.
• Invenção é, portanto, o produto da inteligência
humana que objetiva criar bens então desconhecidos
para aplicação industrial.
• Difere da descoberta na medida em que esta
significa a revelação de algo já existente na natureza,
enquanto aquela diz respeito à criação de algo até
então inexistente.
• 2.2 Modelo de utilidade
• O modelo de utilidade nada mais é do que o
instrumento, utensílio ou objeto destinado ao
aperfeiçoamento ou melhoria de uma invenção
preexistente.
• O modelo de utilidade é sempre dependente da
invenção, vale dizer, tem como ponto de partida um
objeto já inventado e o objetivo de melhorar, ampliar
ou modificar sua utilização. Ex.: a direção hidráulica
do automóvel ou a turbina do avião.
• 2.3 Desenho Industrial
• O desenho industrial é a forma plástica ornamental
de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e
cores que possa ser aplicado a um produto,
proporcionando resultado visual novo e original na
sua configuração externa e que possa servir de tipo
de fabricação industrial (LPI, art. 95);
• Tem característica simplesmente estética e sem
comprometimento com a funcionalidade, como
ocorre com o modelo de utilidade;
• O autor do desenho industrial procura apenas
agregar ao produto particularidades visuais, para
propiciar ou facilitar sua comercialização.
• Ex.: o formato particular que se dá a um
eletrodoméstico, com vistas a torná-lo mais atraente
ao público comprador, mobiliário, jóias, etc.
• Não se confunde com obra de arte porque esta não
traz consigo nenhuma característica funcional e não
é produzida em escala comercial.
• 2.4 Marca
• Os produtos ou serviços colocados à disposição do
público consumidor são geralmente identificados
mediante sinais distintivos perceptíveis, sinais esses
que são chamados de marca;
• A marca tem fundamental importância tanto para o
fornecedor quanto para o consumidor ou cliente;
• A marca faz parte da estratégia de persuasão
da qual lança mão o empresário, sempre com
o objetivo de distinguir seu produto ou serviço
em relação aos demais concorrentes;
• Atenção: a marca é um bem intangível
(imaterial) do empresário, isto é, de sua
propriedade;
• Estabelece LPI que são suscetíveis de registro
como marca os sinais distintivos visualmente
perceptíveis.
• Portanto, somente pode ser registrado como
marca aquilo que for perceptível através da
visão, razão pela qual não existe as chamadas
marcas olfativas e marcas sonoras.
• Espécies (art. 123 da LPI):
• a) marca de produto ou serviço, que é aquela usada
para distinguir produto ou serviço de outro idêntico,
semelhante ou afim, de origem diversa. Ex.: marca
de uma caneta Bic;
• b) marca de certificação, utilizada para atestar a
conformidade de um produto ou serviço com
determinadas normas ou especificações técnicas.
Ex.: o produto que traz consigo a marca “Inmetro”,
significando que este órgão atesta a sua adequação e
conformidade com as normas técnicas;
• c) marca coletiva que identifica produtos ou
serviços provindo de membros de uma
determinada entidade.
• Ex.: é o que ocorre com os selos de
procedência que ligam o produto a um
determinado lugar ou região geográfica.
• Quanto à sua apresentação ou forma:
• a) marcas nominativas: são identificadas por
palavras (mesmo que não constem no vernáculo);
• b) marcas figurativas: mais conhecidas como
logotipo (desenho, letras ou números), desde que
escritos de maneira diferenciada e original;
• c) marca tridimensional: aquela representada
pelo formato característico, não funcional e
particular que é dado ao próprio produto ou
ao seu recipiente.
• Ex.: frasco da Coca-Cola; recipiente de alguns
perfumes.
• Registro da Marca:
• Aplica-se o princípio da especialidade, ou seja,
a proteção ao uso exclusivo da marca pelo seu
titular se dá apenas contra seu uso em
produtos ou serviços similares;
• Marca de alto renome (art. 125):
• É aquela que tendo em vista sua grande
notoriedade, após seu registro no INPI, conta
com proteção em todos os ramos de
atividade. Ex: Mont Blanc, Volkswagen.
• O interessado deverá provar que sua marca é
de conhecimento na maior parte do território
nacional por um número expressivo de
pessoas;
• Com seu registro como marca de alto renome,
ao seu titular fica assegurada a proteção em
todos os ramos de atividade, hipótese vista
como exceção ao princípio da especialidade.
• Marca notoriamente conhecida (art. 126):
• Esta espécie goza de proteção especial,
independentemente de estar previamente
depositada ou registrada no Brasil, bastando
que seja considerada notoriamente conhecida
pelo INPI, em obediência à Convenção da
União de Paris para Proteção da Propriedade
Industrial;
• Sua proteção se dá apenas em relação aos
produtos ou serviços idênticos ou similares,
independentemente de estar previamente
depositada ou registrada no Brasil, enquanto a
marca de alto renome é protegida em todos
os ramos de atividade, desde que
devidamente registrada no Brasil.
3. Direito industrial e direitos autorais:
• Enquanto o direito industrial tem como objeto a
invenção, o modelo de utilidade, o desenho industrial
e a marca, o direito autoral cuida de obra científica,
artística, literária e de programas de computador;
• Regra geral: o direito industrial garante a exploração,
com exclusividade, àquele que requerer em 1º lugar
o privilégio, pouco importando quem seja o autor da
invenção, modelo de utilidade, desenho industrial ou
marca;
• Ao contrário, o autor da obra literária,
científica, artística ou de programa tem o
direito de reivindicar a exclusividade de
exploração da obra, mesmo que não tenha
efetuado qualquer registro, bastando que
comprove ser o autor.
• O direito industrial protege a forma exterior
do objeto e a idéia inventiva;
• Enquanto o direito autoral protege a forma
exterior da obra, mas não a sua idéia.
4. Patentes
• São patenteáveis a invenção e o modelo de
utilidade.
• Requisitos:
• a) novidade: a invenção não deve estar
compreendida no estado da técnica quando do
pedido de patente, ou seja, não pode ser do
conhecimento público antes da data do depósito do
pedido, seja por descrição escrita ou oral, ou por uso
ou qualquer outro meio. Se as informações são
acessíveis a terceiros, não se faz presente esse
requisito;
• b) atividade inventiva: a criação deve ser
original. A invenção não pode ser mero
desdobramento daquilo que já é de domínio
público;
• c) aplicação industrial: somente é patenteável
aquilo que possa ser utilizado na indústria ou
produzido mediante escala industrial;
• A doutrina amplia o significado da palavra
indústria para englobar também o comércio, a
agricultura, a pecuária, a prestação de
serviços, etc.
• O art. 18 da LPI, não permite sejam
patenteados, mesmo que obedecidos os
requisitos acima, dentre outros, o que for
contrário a moral , aos bons costume e à
segurança, à ordem e à saúde pública;
• as substâncias, matérias, misturas, bem como
a modificação de suas propriedades, quando
resultantes de transformação do núcleo
atômico;
• o todo ou parte dos seres vivos, exceto os
microorganismos transgênicos que atendam
os três requisitos da patenteabilidade.
5. Segredo Industrial:
- Diante de um invento ou modelo de utilidade, não
está o empresário ou sociedade empresária obrigado
a depositá-la junto ao INPI – esta é uma faculdade
que lhe assiste.
• Se entender mais conveniente, seu titular poderá
guardá-lo em segredo, não disponibilizando ao
público os métodos, os projetos, as composições que
materializam seu invento.
• Importante: Optando pela patente, seu titular terá
garantia de sua utilização exclusiva durante 20 anos
para as invenções e 15 para os modelos de
utilidade, que se conta da data do depósito do
pedido;
• não pode ser inferior a 10 anos para invenções ou 7
para os modelos de utilidade, contados da
expedição da patente (art. 40 e parágrafo único),
sem direito à prorrogação.
• Será concedida a licença compulsória se o seu titular,
tendo já transcorridos 3 anos da sua expedição não
a explora por completo, ou se verifica o caso de
insatisfatória comercialização (art. 68, §§ 1º e 5º);
• O novo licenciado terá o prazo de 2 anos para iniciar
sua exploração econômica. Vencido tal prazo e
persistindo a irregularidade, opera-se a caducidade
da patente e a invenção ou modelo de utilidade
caem em domínio público (art. 79).
6. Registro Industrial
• O registro diz respeito ao desenho industrial e à
marca.
• Requisitos para o registro do desenho industrial:
• a) novidade: não compreendido no estado da
técnica. Não será considerado como incluído no
estado da técnica o desenho industrial cuja
divulgação tenha ocorrido durante 180 dias que
precedera a data do depósito;
• b) originalidade: é uma questão estética. É original
quando do desenho resultar uma configuração
distintiva, em relação a outros objetos, mesmo que
decorrente da combinação de elementos já
conhecidos.
• É necessário que o desenho seja diferenciado e
resultante da criatividade daquele que o concebeu a
ponto de diferenciar o objeto de qualquer outro
conhecido.
Requisitos para o registro da marca
• São registráveis como marcas os sinais
distintivos
visualmente
perceptíveis,não
compreendidos nas proibições legais (art.
122). O critério é o da exclusão.
• a) novidade relativa: o que deve ser nova é a
utilização daquele signo na identificação de
produtos industrializados ou comercializados,
ou de serviços prestados.
• A novidade restringe-se ao grupo onde se enquadra
o produto ou serviço a que está ligada. Se se tratar, p.
ex., de pedido de registro de marca de Café, o exame
da novidade será feito em relação à classe específica
de cafés e ervas para infusão.
• Se houver nesta classe outro café com aquela mesma
marca já anteriormente registrada, o segundo
registro será indeferido por ausência do requisito
novidade. Ex.: Café do Ponto (já existe registro com
este nome; logo o segundo pedido, com idêntico
nome, será indeferido.
• b) não-colidência com marca notória: o mesmo
critério aplica-se às marcas notoriamente
conhecidas, mesmo que não registradas no INPI, em
razão da Convenção de Paris, da qual participa o
Brasil (art. 126);
• c) não-impedimento: a lei impede o registro de
determinados signos. Por exemplo, as armas oficiais
do Estado, ou o nome civil, salvo autorização pelo
seu titular (LPI, art. 124).
• Atenção:
• O registro de marca tem duração de 10 anos, a partir da sua
concessão (LPI, art. 133). Ao contrário da patente, esse prazo
é prorrogável por períodos iguais e sucessivos, devendo o
interessado pleitear a prorrogação sempre no último ano de
vigência do registro;
• A taxa devida ao INPI denomina-se retribuição e é devida na
concessão e a cada prorrogação;
• O registro de marca caduca se a sua exploração econômica
não tiver início no Brasil em 5 anos, a contar da sua
concessão, ou na hipótese de interrupção desta exploração,
por período de 5 anos consecutivos, ou, ainda, na de
alteração substancial da marca.
• No conflito entre a anterioridade na solicitação do
nome de domínio e o registro da marca no INPI,
prevalece este último. Assim, o legítimo titular de
marca registrada tem o direito de reivindicar o
endereço eletrônico concedido pelo NIC.br (Núcleo
de Informação e Coordenação do Ponto BR) a outra
pessoa, sempre que o domínio reproduzir sua marca;
• A ordem de chegada só prevalecerá se os dois
interessados possuírem (cada um , numa classe
diferente) o registro da marca adotada no nome de
domínio.
7. União de Paris
• O Brasil é unionista, ou seja, signatário de uma
convenção
internacional
referente
à
propriedade industrial. Por isso, vigoram aqui
os princípios e normas consagrados pela
“União de Paris”;
• Não é admissível no direito brasileiro, a
criação de distinções entre nacionais e
estrangeiros, em matéria de direito industrial;
• O direito brasileiro reconhece o princípio da
prioridade, pelo qual é possível a qualquer
cidadão de país signatário da “União”
reivindicar prioridade de patente ou registro
industrial, no Brasil, à vista de igual concessão
obtida, anteriormente em seu país de origem.
O direito é recíproco.
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