PROPRIEDADE INDUSTRIAL Sumário • • • • • • • 1. Regime Jurídico 2. Bens Integrantes da Propriedade Industrial 3. Direito Industrial e Direitos Autorais 4. Patentes 5. Segredo Industrial 6. Registro Industrial 7. União de Paris 1. Regime Jurídico • Predomina a corrente que concebe os direitos sobre as criações imateriais como um direito de propriedade. Esta posição é adotada pelos textos legais brasileiros que tratam da proteção à criação imaterial: • CF, art. 5º, XXXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país; • O Código de Propriedade Industrial segue essa orientação constitucional, cuja função maior é a de regular direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. 2. Bens integrantes da propriedade industrial • Integram a propriedade industrial a invenção, o modelo de utilidade, o desenho industrial e a marca; • 2.1 invenção • Invenção é o ato original do gênio humano. Toda vez que alguém projeta algo que desconhecia, estará produzindo uma invenção. Embora toda invenção seja original, nem sempre será nova, ou seja, desconhecida das demais pessoas. Mas a novidade é condição do privilégio da invenção. • O CPI (Lei 9.279/96) não apresenta o conceito do que seja invenção. Todavia, o art. 10 estabelece um critério de exclusão que deve ser utilizado para identificá-la. • Não são consideradas invenções, dentre outras,(art. 10): • descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos, concepções puramente abstratas, obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética; programas de computador em si; regras de jogo; esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos; os processos biológicos naturais. • Invenção é, portanto, o produto da inteligência humana que objetiva criar bens então desconhecidos para aplicação industrial. • Difere da descoberta na medida em que esta significa a revelação de algo já existente na natureza, enquanto aquela diz respeito à criação de algo até então inexistente. • 2.2 Modelo de utilidade • O modelo de utilidade nada mais é do que o instrumento, utensílio ou objeto destinado ao aperfeiçoamento ou melhoria de uma invenção preexistente. • O modelo de utilidade é sempre dependente da invenção, vale dizer, tem como ponto de partida um objeto já inventado e o objetivo de melhorar, ampliar ou modificar sua utilização. Ex.: a direção hidráulica do automóvel ou a turbina do avião. • 2.3 Desenho Industrial • O desenho industrial é a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial (LPI, art. 95); • Tem característica simplesmente estética e sem comprometimento com a funcionalidade, como ocorre com o modelo de utilidade; • O autor do desenho industrial procura apenas agregar ao produto particularidades visuais, para propiciar ou facilitar sua comercialização. • Ex.: o formato particular que se dá a um eletrodoméstico, com vistas a torná-lo mais atraente ao público comprador, mobiliário, jóias, etc. • Não se confunde com obra de arte porque esta não traz consigo nenhuma característica funcional e não é produzida em escala comercial. • 2.4 Marca • Os produtos ou serviços colocados à disposição do público consumidor são geralmente identificados mediante sinais distintivos perceptíveis, sinais esses que são chamados de marca; • A marca tem fundamental importância tanto para o fornecedor quanto para o consumidor ou cliente; • A marca faz parte da estratégia de persuasão da qual lança mão o empresário, sempre com o objetivo de distinguir seu produto ou serviço em relação aos demais concorrentes; • Atenção: a marca é um bem intangível (imaterial) do empresário, isto é, de sua propriedade; • Estabelece LPI que são suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis. • Portanto, somente pode ser registrado como marca aquilo que for perceptível através da visão, razão pela qual não existe as chamadas marcas olfativas e marcas sonoras. • Espécies (art. 123 da LPI): • a) marca de produto ou serviço, que é aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa. Ex.: marca de uma caneta Bic; • b) marca de certificação, utilizada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas. Ex.: o produto que traz consigo a marca “Inmetro”, significando que este órgão atesta a sua adequação e conformidade com as normas técnicas; • c) marca coletiva que identifica produtos ou serviços provindo de membros de uma determinada entidade. • Ex.: é o que ocorre com os selos de procedência que ligam o produto a um determinado lugar ou região geográfica. • Quanto à sua apresentação ou forma: • a) marcas nominativas: são identificadas por palavras (mesmo que não constem no vernáculo); • b) marcas figurativas: mais conhecidas como logotipo (desenho, letras ou números), desde que escritos de maneira diferenciada e original; • c) marca tridimensional: aquela representada pelo formato característico, não funcional e particular que é dado ao próprio produto ou ao seu recipiente. • Ex.: frasco da Coca-Cola; recipiente de alguns perfumes. • Registro da Marca: • Aplica-se o princípio da especialidade, ou seja, a proteção ao uso exclusivo da marca pelo seu titular se dá apenas contra seu uso em produtos ou serviços similares; • Marca de alto renome (art. 125): • É aquela que tendo em vista sua grande notoriedade, após seu registro no INPI, conta com proteção em todos os ramos de atividade. Ex: Mont Blanc, Volkswagen. • O interessado deverá provar que sua marca é de conhecimento na maior parte do território nacional por um número expressivo de pessoas; • Com seu registro como marca de alto renome, ao seu titular fica assegurada a proteção em todos os ramos de atividade, hipótese vista como exceção ao princípio da especialidade. • Marca notoriamente conhecida (art. 126): • Esta espécie goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil, bastando que seja considerada notoriamente conhecida pelo INPI, em obediência à Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial; • Sua proteção se dá apenas em relação aos produtos ou serviços idênticos ou similares, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil, enquanto a marca de alto renome é protegida em todos os ramos de atividade, desde que devidamente registrada no Brasil. 3. Direito industrial e direitos autorais: • Enquanto o direito industrial tem como objeto a invenção, o modelo de utilidade, o desenho industrial e a marca, o direito autoral cuida de obra científica, artística, literária e de programas de computador; • Regra geral: o direito industrial garante a exploração, com exclusividade, àquele que requerer em 1º lugar o privilégio, pouco importando quem seja o autor da invenção, modelo de utilidade, desenho industrial ou marca; • Ao contrário, o autor da obra literária, científica, artística ou de programa tem o direito de reivindicar a exclusividade de exploração da obra, mesmo que não tenha efetuado qualquer registro, bastando que comprove ser o autor. • O direito industrial protege a forma exterior do objeto e a idéia inventiva; • Enquanto o direito autoral protege a forma exterior da obra, mas não a sua idéia. 4. Patentes • São patenteáveis a invenção e o modelo de utilidade. • Requisitos: • a) novidade: a invenção não deve estar compreendida no estado da técnica quando do pedido de patente, ou seja, não pode ser do conhecimento público antes da data do depósito do pedido, seja por descrição escrita ou oral, ou por uso ou qualquer outro meio. Se as informações são acessíveis a terceiros, não se faz presente esse requisito; • b) atividade inventiva: a criação deve ser original. A invenção não pode ser mero desdobramento daquilo que já é de domínio público; • c) aplicação industrial: somente é patenteável aquilo que possa ser utilizado na indústria ou produzido mediante escala industrial; • A doutrina amplia o significado da palavra indústria para englobar também o comércio, a agricultura, a pecuária, a prestação de serviços, etc. • O art. 18 da LPI, não permite sejam patenteados, mesmo que obedecidos os requisitos acima, dentre outros, o que for contrário a moral , aos bons costume e à segurança, à ordem e à saúde pública; • as substâncias, matérias, misturas, bem como a modificação de suas propriedades, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; • o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam os três requisitos da patenteabilidade. 5. Segredo Industrial: - Diante de um invento ou modelo de utilidade, não está o empresário ou sociedade empresária obrigado a depositá-la junto ao INPI – esta é uma faculdade que lhe assiste. • Se entender mais conveniente, seu titular poderá guardá-lo em segredo, não disponibilizando ao público os métodos, os projetos, as composições que materializam seu invento. • Importante: Optando pela patente, seu titular terá garantia de sua utilização exclusiva durante 20 anos para as invenções e 15 para os modelos de utilidade, que se conta da data do depósito do pedido; • não pode ser inferior a 10 anos para invenções ou 7 para os modelos de utilidade, contados da expedição da patente (art. 40 e parágrafo único), sem direito à prorrogação. • Será concedida a licença compulsória se o seu titular, tendo já transcorridos 3 anos da sua expedição não a explora por completo, ou se verifica o caso de insatisfatória comercialização (art. 68, §§ 1º e 5º); • O novo licenciado terá o prazo de 2 anos para iniciar sua exploração econômica. Vencido tal prazo e persistindo a irregularidade, opera-se a caducidade da patente e a invenção ou modelo de utilidade caem em domínio público (art. 79). 6. Registro Industrial • O registro diz respeito ao desenho industrial e à marca. • Requisitos para o registro do desenho industrial: • a) novidade: não compreendido no estado da técnica. Não será considerado como incluído no estado da técnica o desenho industrial cuja divulgação tenha ocorrido durante 180 dias que precedera a data do depósito; • b) originalidade: é uma questão estética. É original quando do desenho resultar uma configuração distintiva, em relação a outros objetos, mesmo que decorrente da combinação de elementos já conhecidos. • É necessário que o desenho seja diferenciado e resultante da criatividade daquele que o concebeu a ponto de diferenciar o objeto de qualquer outro conhecido. Requisitos para o registro da marca • São registráveis como marcas os sinais distintivos visualmente perceptíveis,não compreendidos nas proibições legais (art. 122). O critério é o da exclusão. • a) novidade relativa: o que deve ser nova é a utilização daquele signo na identificação de produtos industrializados ou comercializados, ou de serviços prestados. • A novidade restringe-se ao grupo onde se enquadra o produto ou serviço a que está ligada. Se se tratar, p. ex., de pedido de registro de marca de Café, o exame da novidade será feito em relação à classe específica de cafés e ervas para infusão. • Se houver nesta classe outro café com aquela mesma marca já anteriormente registrada, o segundo registro será indeferido por ausência do requisito novidade. Ex.: Café do Ponto (já existe registro com este nome; logo o segundo pedido, com idêntico nome, será indeferido. • b) não-colidência com marca notória: o mesmo critério aplica-se às marcas notoriamente conhecidas, mesmo que não registradas no INPI, em razão da Convenção de Paris, da qual participa o Brasil (art. 126); • c) não-impedimento: a lei impede o registro de determinados signos. Por exemplo, as armas oficiais do Estado, ou o nome civil, salvo autorização pelo seu titular (LPI, art. 124). • Atenção: • O registro de marca tem duração de 10 anos, a partir da sua concessão (LPI, art. 133). Ao contrário da patente, esse prazo é prorrogável por períodos iguais e sucessivos, devendo o interessado pleitear a prorrogação sempre no último ano de vigência do registro; • A taxa devida ao INPI denomina-se retribuição e é devida na concessão e a cada prorrogação; • O registro de marca caduca se a sua exploração econômica não tiver início no Brasil em 5 anos, a contar da sua concessão, ou na hipótese de interrupção desta exploração, por período de 5 anos consecutivos, ou, ainda, na de alteração substancial da marca. • No conflito entre a anterioridade na solicitação do nome de domínio e o registro da marca no INPI, prevalece este último. Assim, o legítimo titular de marca registrada tem o direito de reivindicar o endereço eletrônico concedido pelo NIC.br (Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR) a outra pessoa, sempre que o domínio reproduzir sua marca; • A ordem de chegada só prevalecerá se os dois interessados possuírem (cada um , numa classe diferente) o registro da marca adotada no nome de domínio. 7. União de Paris • O Brasil é unionista, ou seja, signatário de uma convenção internacional referente à propriedade industrial. Por isso, vigoram aqui os princípios e normas consagrados pela “União de Paris”; • Não é admissível no direito brasileiro, a criação de distinções entre nacionais e estrangeiros, em matéria de direito industrial; • O direito brasileiro reconhece o princípio da prioridade, pelo qual é possível a qualquer cidadão de país signatário da “União” reivindicar prioridade de patente ou registro industrial, no Brasil, à vista de igual concessão obtida, anteriormente em seu país de origem. O direito é recíproco.