WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR CENTRO UNIVERSITÁRIO DO DISTRITO FEDERAL – UDF COORDENAÇÃO DO CURSO DE DIREITO CLARIANA JUNQUEIRA A POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO, PELO JUIZ ARBITRAL, DE SEUS PRÓPRIOS JULGADOS Brasília (DF) 2011 Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR CLARIANA JUNQUEIRA A POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO, PELO JUIZ ARBITRAL, DE SEUS PRÓPRIOS JULGADOS Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Coordenação do Curso de Direito do Centro Universitário do Distrito Federal – UDF para obtenção do Título de Bacharel em Direito. Orientadora: Professora Allyne Borges de Faria Sanderson. Brasília (DF) 2011 Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR JUNQUEIRA, Clariana A execução da sentença arbitral pelo juiz arbitral/ Clariana Junqueira – Brasília – 2011. 95 f. Trabalho de conclusão de curso apresentado à Coordenação de Direito do Centro Universitário do Distrito Federal – UDF, como exigência parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito, elaborado sob a orientação da professora Allyne Borges de Faria Sanderson. 1. Brasil. 2. Arbitragem. 3. Execução da sentença. 4. Execução. 5. Intervenção Judicial. 6. Autonomia do árbitro. CDU: 347.918 Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR CLARIANA JUNQUEIRA A POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO, PELO JUIZ ARBITRAL, DE SEUS PRÓPRIOS JULGADOS Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Banca Examinadora do Centro Universitário do Distrito Federal – UDF, como exigência parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito, sob orientação da Professora Allyne Borges de Faria Sanderson. BANCA EXAMINADORA _____________________________________ Allyne Borges de Faria Sanderson Presidente – UDF _____________________________________ Examinador – UDF _____________________________________ Examinador – UDF Monografia aprovada pelos membros da banca examinadora em __/__/__, com menção ____, (__________________________________________________) Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR Dedico o presente trabalho a Deus, a minha mãe, minha tia, minha família e meus amigos. A todos que de forma direta ou indireta contribuíram para a conclusão do curso. Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR AGRADECIMENTOS A Deus, fonte de vida e luz, por tantas dádivas e pela fé que me deu coragem e força para chegar até aqui. A minha Mãe, Maria Moraes Junqueira, e minha Tia, Maria Ozídia Junqueira, responsáveis pela minha formação moral e intelectual, cujos exemplos representam fortaleza, sabedoria e humildade. A querida amiga, Miyeko Chayamite, por todos os conselhos de vida e apoio recebidos. Ao Marcos pelo apoio e companhia a todas as bibliotecas de Brasília em busca de bibliografia para realização desse trabalho. Aos amigos sempre dispostos a me ouvir, apoiar e incentivar. Em especial Jéssica, Tahnne e Sérgio, pela presença mesmo nos momentos de tempo escasso. Aproveito para agradecer a gentileza do amigo Braz, que disponibilizou uma parte da bibliografia e colaborou na revisão da monografia. Aos orientadores Einstein Taquary e Allyne Sanderson pelo suporte e atenção a mim dispensados. Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR “Stare debet sententia arbitri, quam de re dixerit, sive aequa, sive iníqua” Ulpiano Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR RESUMO O presente trabalho de conclusão de curso tem como escopo discutir a necessidade da intervenção do Poder Judiciário na execução da sentença arbitral apresentando de forma sistematizada como se concluiu pela desnecessidade da execução por meio judicial. Em um primeiro momento analisa-se o histórico da arbitragem, seu conceito, sua natureza jurídica, o direito comparado e a adesão do Brasil à Convenção de Nova Iorque. Em um segundo momento aborda-se as características do árbitro, os princípios aplicáveis à arbitragem, o procedimento arbitral e suas fases, até a prolação da sentença em conformidade com a Lei nº 9.307/96. Ao final, analisa-se o atual processo de execução civil, baseado nas Leis nºs 5.869/73 e 11.232/05, verificando os procedimentos necessários para a efetivação da sentença arbitral não cumprida, abordando suas desvantagens. O legislador ao acrescentar a sentença arbitral no rol dos títulos executivos judiciais buscou trazer maior efetividade a sentença. Vale ressaltar que o trabalho é desenvolvido, objetivamente, levando-se em consideração a pesquisa doutrinária e jurisprudencial. Palavras-chave: Brasil. Arbitragem. Efetivação da sentença. Execução. Intervenção Judicial. Autonomia do árbitro. Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR ABSTRACT This work for completion of graduation has the scope to discuss the need for judicial intervention in the implementation of an arbitral decision. Presented in a systematic way how it came to the conclusion that the judicial enforcement isn’t necessary. At first it was analyzed the history of arbitration, its concept, legal nature, comparative law and Brazil’s adherence to the institute and the New York Convention. Also it was explored the characteristics of the arbitrator, the principles applicable to arbitration, the arbitration process and it phases until the pronouncement of the award in accordance with Law 9.307/96. Finally it was analyzed the current process of civil execution in Brazil, based on Laws 5.869/73 and 11.232/05 checking the necessary procedures for the accomplishment and effectiveness of the disregarded award and approaching the disadvantages of civil execution to arbitration. When the lawmaker added the arbitral award on the list of judicial executive titles he wanted to bring greater effectiveness to the award. The work was done objectively using doctrinal and jurisprudential. Keywords: Brazil. Arbitration. Effectiveness of the sentence. Execution. Judicial intervention. Autonomy of Arbitrator. Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR SUMÁRIO INTRODUÇÃO ................................................................................................. 11 1 ASPECTOS GERAIS DA ARBITRAGEM .................................................... 13 1.1 ACESSO À JUSTIÇA ................................................................................. 13 1.2 CONCEITO DE ARBITRAGEM ................................................................. 15 1.2.1 Espécies de Arbitragem ....................................................................... 17 1.3 NATUREZA JURÍDICA DA ARBITRAGEM ............................................... 18 1.4 HISTÓRICO DA ARBITRAGEM ................................................................ 20 1.5 DIREITO COMPARADO ............................................................................ 22 1.5.1 Arbitragem no Brasil ............................................................................ 24 1.5.1.1 A constitucionalidade da arbitragem .................................................... 24 1.6 OS RAMOS DO DIREITO E A APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM .............. 25 1.7 AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES ............................................. 27 1.7.1 Convenção de Arbitragem ................................................................... 28 1.7.1.1 Cláusula Compromissória ou Cláusula Arbitral ................................... 28 1.7.1.2 Compromisso Arbitral .......................................................................... 30 1.8 O ÁRBITRO ............................................................................................... 31 1.8.1 Deveres e Poderes dos Árbitros ......................................................... 33 1.8.2 Recursos ............................................................................................... 35 1.8.3 Impedimento e Suspeição ................................................................... 35 2 A SENTENÇA ARBITRAL ........................................................................... 38 2.1 FASES DO PROCEDIMENTO ARBITRAL ................................................ 38 2.2 O PROCEDIMENTO ARBITRAL ............................................................... 39 2.3 O DEVIDO PROCESSO LEGAL NA ARBITRAGEM ................................. 45 2.4 SENTENÇA ARBITRAL ............................................................................. 46 2.4.1 Nulidade da sentença arbitral ............................................................. 52 2.4.1.1 Decretação de nulidade ....................................................................... 54 Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 2.4.2 Efeitos ................................................................................................... 59 2.4.3 Sentença Arbitral estrangeira ............................................................. 60 3 CUMPRIMENTO DA SENTENÇA ARBITRAL ............................................ 67 3.1 A EXECUÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL .............................................. 67 3.2 EXECUÇÃO CIVIL .................................................................................... 69 3.2.1 Princípios da execução ........................................................................ 70 3.2.2 Título Executivo Judicial ...................................................................... 71 3.2.3 Competência ......................................................................................... 72 3.2.4 O processo de Cumprimento da Sentença Arbitral .......................... 73 3.2.5 Impugnação da execução .................................................................... 77 3.3 DEPENDÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESTATAL PARA EXECUÇÃO ........... 80 3.3.1 A desvantagem da dependência do judiciário na arbitragem ......... 82 3.3.2 A execução da sentença arbitral no direito comparado ................... 83 3.3.3 Proposta de autonomia do Juízo Arbitral ........................................... 84 CONCLUSÃO .................................................................................................. 89 REFERÊNCIAS ............................................................................................... 91 Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR INTRODUÇÃO Em 23 de setembro de 1996 entrou em vigor a Lei nº 9.307, conhecida como a Lei de Arbitragem. Essa Lei trouxe para o Brasil um novo meio de ingresso à Justiça. Uma justiça acessível. Justiça acessível caracteriza-se pela garantia de acesso a todos asseverando resultados justos, com base na igualdade, liberdade, segurança e bem comum. Com a provocação do Estado, deverá ser obtida uma decisão justa e eficaz, em prazo adequado. Com a dificuldade de acesso ao Poder Judiciário e sua morosidade, a arbitragem surge como um meio alternativo para a solução de litígios, permitindo o desenlace de conflitos por meio de um árbitro, eleito pelas partes, por meio de uma convenção privada, onde lhe foi atribuído poder de decisão que poderá ser imposta coativamente. Através da arbitragem o árbitro é capaz de decidir com maior brevidade, economicidade e eficácia, facilitando no atingimento da justiça. Diante desse meio de solução de conflitos, introduzido no Brasil através da Lei de Arbitragem, chega-se ao questionamento de como melhorar sua eficácia quanto à execução da sentença arbitral. A execução é um entrave para arbitragem, pois toda sua celeridade é perdida no momento em que a parte devedora deixa de cumprir voluntariamente o disposto na sentença, restando ao credor à execução civil por ser o árbitro desprovido de força coercitiva. O objetivo geral deste trabalho é demonstrar que a autonomia do árbitro na execução da sentença trará maior celeridade na arbitragem. Com o objetivo de trazer maior celeridade à arbitragem, o presente trabalho monográfico busca responder se é possível que o juiz arbitral detenha poder coercitivo para executar suas sentenças. Para responder ao questionamento, o trabalho está dividido em três capítulos. No primeiro serão abordados os aspectos gerais da arbitragem, como surgiu, suas espécies, natureza jurídica, constitucionalidade, de que forma pode ser instituída, as características e atribuições do árbitro. WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR O segundo capítulo tratará da sentença arbitral, os caminhos que as partes e o árbitro devem percorrer até a prolação da sentença, os atributos e efeitos da sentença perante os litigantes. O último capítulo, com a finalidade de solucionar o problema e testar a hipótese avençada, discutirá a possibilidade de a execução da sentença arbitral, em caso de não cumprimento espontâneo do devedor, poder ser realizada perante o juízo arbitral, usando como argumento a atribuição dada pela Lei de Arbitragem (artigo 18) ao árbitro de que este é juiz de fato e de direito. Por fim, a metodologia utilizada foi o levantamento jurisprudencial e bibliográfico, em especial a pesquisa quanto ao posicionamento dos doutrinadores do tema sobre os entraves da arbitragem. O método científico empregado nesse trabalho foi o dedutivo. Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 1 ASPECTOS GERAIS DA ARBITRAGEM Este capítulo visa tratar dos aspectos gerais da arbitragem, do acesso à justiça, dos conceitos envolvidos no processo arbitral, dando uma visão geral sobre a arbitragem como meio de resolução de conflitos. 1.1 ACESSO À JUSTIÇA Em primeiro lugar, faz-se necessário definir o que é o acesso à justiça. Segundo Cappelletti 1: A expressão acesso à justiça é reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico – o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado. Primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individualmente e socialmente justos. Araujo entende que, o acesso à justiça não trata somente da proclamação de um direito, mas da garantia deste, ou seja, a justiça só é efetivamente vislumbrada quando é aplicada com base na igualdade, liberdade, segurança e bem comum, objetivos do Estado Democrático de Direito 2. Para se obter o acesso a justiça é necessário ter consciência dos problemas e necessidades para alcançar o desenvolvimento da atividade jurídicojudiciária e atender aos anseios da sociedade 3. Hans Kelsen4 diferencia justiça de felicidade, informando que o objetivo da justiça não é proporcionar felicidade e sim garantir o gozo dos direitos sociais: Se a justiça é felicidade, então uma ordem social justa é impossível, enquanto a justiça significar felicidade individual. Uma ordem social justa é impossível, mesmo diante da premissa de que ela procure proporcionar, senão a felicidade individual de cada um, pelo menos a maior felicidade possível ao maior número possível de pessoas. 1 CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryan. Acesso á Justiça. Porto Alegre: Fabris, 1998. apud ARAÚJO, José Henrique Mouta. Acesso à justiça & efetividade do processo: a ação monitória é um meio de superação dos obstáculos? 1. ed., 2ª tir. Curtitiba: Juruá, 2002. 168p. p. 19 2 ARAÚJO, José Henrique Mouta. Acesso à justiça & efetividade do processo: a ação monitória é um meio de superação dos obstáculos? 1. ed., 2ª tir. Curtitiba: Juruá, 2002. 168p. p. 31. 3 AYOUB, Luiz Roberto. Arbitragem: O Acesso à Justiça e a Efetividade do Processo – Uma nova proposta. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005. 115f. p 15-16. 4 KELSEN, Hans. O Problema da Justiça. São Paulo: Martins Fontes, 1996. apud ARAÚJO, José Henrique Mouta. Acesso à justiça & efetividade do processo: a ação monitória é um meio de superação dos obstáculos? 1. ed., 2ª tir. Curtitiba: Juruá, 2002. 168p. p.39-40. Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR Dessa forma, o acesso à justiça não consiste somente na provocação da atuação do Estado, mas principalmente, na obtenção, em prazo adequado, de uma decisão justa e com potencial de atuar eficazmente no plano dos fatos. Grinover5 atribui à obstrução das vias de acesso à justiça a grande quantidade de processos, seus custos, a lentidão do judiciário e sua burocratização. Então, começam a surgir vias alternativas para romper os obstáculos trazendo celeridade implementando o ingresso à justiça. Dentre as vias alternativas que visam à pacificação de conflitos e solução de controvérsias podemos citar a conciliação, os juizados especiais e a arbitragem. A conciliação propõe a resolução de conflitos por meio de uma intervenção amigável, onde um terceiro apresenta proposta às partes com vistas à obtenção de acordo6. Os juizados especiais, criados pela Lei nº 9.099/95, possibilitam um procedimento simples, rápido e desburocratizado, buscando a solução de controvérsias onde o valor ou a complexidade da causa permitem uma solução mais célere dos conflitos7. A justificativa do anteprojeto da atual Lei de Arbitragem demonstra a preocupação dos relatores com a adesão à nova forma de acesso à justiça: A arbitragem é instituto utilizado para solução de controvérsias desde os tempos mais remotos e, em última análise, consubstancia a participação do povo na administração da justiça, à semelhança do que já ocorre com o tribunal do júri. O Estado, atento à necessidade de desenvolver outros foros para a pacificação social e para a solução de controvérsias, patrocinou, na última década, a criação dos Juizados Informais de Conciliação e dos Juizados Especiais de Pequenas Causas; após a Constituição de 1988 várias unidades de federação instituíram os juizados especiais cíveis e criminais, tendo como escopo agilizar os processos e facilitar o acesso à justiça. Agora é necessário criar um foro adequado às causas envolvendo questões de direito comercial, negócios internacionais ou matérias de alta complexidade, para as quais o Poder Judiciário não está aparelhado. É neste contexto que a arbitragem surge como excelente e insuperável alternativa para a solução de litígios, funcionando ainda para 5 GRINOVER, Ada Pelegrini. “Ação Monitória”. Revista Consulex, v. 1, n. 6, 1997, p.24-28. apud ARAÚJO, José Henrique Mouta. Acesso à justiça & efetividade do processo: a ação monitória é um meio de superação dos obstáculos? 1. ed., 2ª tir. Curtitiba: Juruá, 2002. 168p. p. 48. 6 ARAÚJO, José Henrique Mouta. Acesso à justiça & efetividade do processo: a ação monitória é um meio de superação dos obstáculos? 1. ed., 2ª tir. Curtitiba: Juruá, 2002. 168p. p. 61-62. 7 ARAÚJO, José Henrique Mouta. Acesso à justiça & efetividade do processo: a ação monitória é um meio de superação dos obstáculos? 1. ed., 2ª tir. Curtitiba: Juruá, 2002. 168p. p. 64-65. Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR descongestionar os órgãos jurisdicionais estatais, excessivamente sobrecarregados, na esteira do que vem ocorrendo nos mais diversos 8 países, especialmente europeus e sul-americanos . Não se trata a arbitragem de solução capaz de esvaziar o Judiciário, uma vez que não pode tratar de direitos indisponíveis. Surge para disponibilizar as partes um novo sistema, capaz de resolver litígios e matérias específicas. Se bem instaurada, representa meio eficaz no desenlace de litígios9. A arbitragem permite a solução de conflitos por meio de um árbitro, eleito pelas partes e por isso com poder de decisão. A arbitragem pode gerar maior brevidade, economicidade e eficácia no atingimento da justiça 10. 1.2 CONCEITO DE ARBITRAGEM A arbitragem é meio alternativo de solução de controvérsias através da intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada, decidindo com base nela, sem intervenção estatal, assumindo a decisão a mesma eficácia da sentença judicial 11. Para o autor Scavone Júnior12, A arbitragem pode ser definida como meio privado e alternativo de solução de conflitos referentes aos direitos patrimoniais e disponíveis através do árbitro, normalmente um especialista na matéria controvertida, que apresentará uma sentença arbitral. Entende-se como direitos patrimoniais disponíveis aqueles referentes ao patrimônio, que podem ser objeto de transação entre as partes, dos quais elas possam usar, gozar e dispor de acordo com sua vontade. As partes têm liberdade para negociar, dar, usar, gozar, comercializar, fornecer, emprestar, renunciar ou ceder. E, também os bens corpóreos e incorpóreos susceptíveis de avaliação econômica e dos quais podemos dispor livremente 13. 8 BRASIL. Anteprojeto de Lei sobre a Arbitragem no Brasil. Disponível em <http://selmalemes.com.br/artigos/justificativa.pdf> Acesso em 17/04/2011 9 SILVA, Adriana dos Santos. Acesso à justiça e arbitragem: um caminho para a crise do judiciário. Barueri, SP: Manole, 2005.217f. p.172. 10 ARAÚJO, José Henrique Mouta. Acesso à justiça & efetividade do processo: a ação monitória é um meio de superação dos obstáculos? 1. ed., 2ª tir. Curtitiba: Juruá, 2002. 168p. p. 62. 11 CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009. 571f. p. 31 12 SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Manual de Arbitragem. 3 ed. São Paulo: RT, 2010. 255f. p. 15. 13 TEIXEIRA, Paulo César Moreira; ANDREATTA, Rita Maria. A Nova Arbitragem: Comentários à Lei nº. 9.307, 23.09.1996. Porto Alegre: ed. Síntese, 1997. p.48, apud COSTA, Nilton César Antunes Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR Alem14 ensina que: Questões de ordem pública e/ou que digam respeito a direitos indisponíveis, tais como questões criminais, de personalidade, relacionadas com a capacidade e o estado da pessoa, família – filiação, pátrio poder, separação ou divórcio – e, também, outras questões que impliquem a adoção de normas jurídicas insuscetíveis de transação não podem ser levadas à arbitragem por ferirem o art. 1º da Lei Brasileira de Arbitragem. Para Braga15, a partes deslocam o conhecimento da lide do Poder Judiciário para o tribunal arbitral, mediante compromisso previamente assumido, onde os árbitros, que foram eleitos, desempenharão a função de juízes. O eleito para a solução da lide deve ser estranho aos interesses em disputa e atua fora da estrutura do Judiciário. Com a arbitragem, os titulares de interesses em conflito, por ato voluntário, nomeiam um (ou mais de um) terceiro, estranho ao litígio, conferindo-lhe poder para apresentar uma solução para aquela lide, solução esta que lhes será imposta coativamente 16. Trata-se, pois, de um substitutivo da jurisdição. Na arbitragem, as partes negociam suas condições, método, procedimentos, sede, direitos aplicáveis, com isso, tendem a se conformar com a decisão do árbitro. São elementos caracterizadores da arbitragem segundo Macedo17: a) Objeto limitado aos direito patrimoniais – A Lei da arbitragem restringiu a abrangência do objeto litigioso aos direito patrimoniais disponíveis. b) Escolha das regras a serem aplicadas – as partes podem escolher as regras de direito que vão ser aplicadas no processo arbitral. da. Efeitos processuais da convenção de arbitragem. Campinas, SP: Servanda Editora, 2006. 256p. p.58. 14 ALEM, Fábio Pedro. Arbitragem. São Paulo: Saraiva, 2009. 161f. p. 21 15 BRAGA, Rodrigo Bernardes. Teoria e Prática da Arbitragem. Belo Horizonte: Del Rey, 2009. 348p. p. 15 16 CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem. Lei nº 9.307/96. 5. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009. 162p. p. 8 17 MACEDO, Alberto. Arbitragem e recuperação de empresas. In: JOBIM, Eduardo; MACHADO, Rafael Bicca (Coord.).Arbitragem no Brasil: aspectos jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2008. 518p. p. 27 Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR c) Expressa menção à opção pela arbitragem – há necessidade da cláusula arbitral compromissória de compromisso arbitral. d) Prazo definido para a prolação da sentença arbitral – prazo de 6 (seis) meses, contados da instituição ou substituição do árbitro, para o término da demanda com a necessidade de prolação de sentença arbitral. e) Não sujeição da sentença arbitral a homologação pelo Poder Judiciário – de acordo com o artigo 18 da Lei nº 9.307/96, a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. De acordo com o disposto no artigo 475-N do Código de Processo Civil 18, a sentença arbitral é considerada título executivo judicial. Assim sendo, as decisões tomadas no âmbito da arbitragem possuem força de sentença como se fossem tomadas no judiciário 1.2.1 Espécies de Arbitragem A Lei de Arbitragem prevê duas espécies de arbitragem em seu artigo 2º 19, são elas: a) Arbitragem de direito – o conflito deverá ser composto com base nas normas de direito positivo. As partes escolhem as normas jurídicas aplicáveis pelo árbitro, conforme os bons costumes ou a ordem pública (artigo 2º, § 1º da Lei de Arbitragem). b) Arbitragem de equidade – por meio de disposição expressa, prevista no artigo 11, inciso II, as partes poderão autorizar que árbitros julguem por equidade 20. Além das espécies previstas na Lei, Scavone 21 afirma haver mais duas espécies de arbitragem: 18 BRASIL. Código de Processo Civil – Lei Nº 5.869, de 11/01/1973. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5869.htm> Acesso em 10/04/2011. 19 BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 14/04/2011. 20 CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009. 571f. p.65. Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] a) WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR Arbitragem Institucional ou administrativa – onde uma instituição especializada administrará a arbitragem de acordo com a Lei nº 9.307/96 e conforme as regras da instituição eleita. As partes podem escolher uma entidade em funcionamento, que se dedique à atividade arbitral. b) Arbitragem avulsa ou ad hoc – onde as partes escolhem o árbitro independentemente de uma instituição, neste caso, as partes deverão dispor sobre o procedimento a ser utilizado. Cabe às partes escolher a espécie mais adequada em cada caso. 1.3 NATUREZA JURÍDICA DA ARBITRAGEM Conforme De Plácido e Silva22: Na terminologia jurídica, assinala, notadamente, a essência, a substância ou a compleição das coisas. Assim, a natureza se revela pelos requisitos ou atributos essenciais que devem vir com a própria coisa. Eles se mostram, por isso, a razão de ser, seja do ato, do contrato ou do negócio. A natureza da coisa, pois, põe em evidência sua própria essência ou substância, que dela não se separa, nem que a modifique ou a mostre diferente ou sem os atributos, que são de seu caráter. É, portanto, a matéria de que se compõe a própria coisa, ou que lhe é inerente ou congênita. Dentre os juristas, a natureza jurídica da arbitragem não é tema pacífico. Há basicamente duas orientações doutrinárias acerca da natureza da arbitragem. São elas: a corrente da natureza jurídica contratual (privatista) e a corrente da natureza jurídica jurisdicional (publicista). A corrente privatista diz que o árbitro não tem poder jurisdicional para impor a sua vontade, sendo a arbitragem um juízo de equidade que substitui a aplicação da lei de acordo com a vontade das partes. Porém, tal definição não 21 22 SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Manual de Arbitragem. 3 ed. São Paulo: RT, 2010. 255f. p. 58 NATUREZA. In: SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1990. vol. III apud PENTEADO, Jaques de Camargo. Reforma processual penal e júri. Primeiras impressões. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1918, 1 out. 2008. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/11790. Acesso em: 17 maio 2011. Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR condiz com o artigo 2º da Lei nº 9.307/9623, onde informa que o árbitro pode usar tanto a equidade quanto a lei. Tanto o árbitro quanto o juiz possuem tal faculdade24. A arbitragem se inicia por ato de direito privado, qual seja, a convenção de arbitragem, porém, não se pode confundir a convenção de arbitragem, ato que institui o procedimento arbitral, com a arbitragem em si 25. Os doutrinadores Chiovenda e Carnelutti se posicionavam pela ala contratualista. O primeiro afirmava que ao árbitro não é dado o poder jurisdicional, posto que lhe é defeso ouvir testemunhas coativamente e praticar os demais atos que são inerentes ao magistrado. O segundo entende que o fato de se promover a conciliação pela via da heterocomposição (resolução de uma questão por meio de valores impostos por um terceiro) não a torna de caráter público, sendo tal procedimento um equivalente processual 26. O artigo 22 da Lei nº 9.307/9627 preconiza que em caso de resistência da parte recalcitrante poderá requerer à autoridade judiciária que o obrigue a cumprir sua determinação sob as penas da lei. Mesmo que pela via indireta o árbitro é investido de autoridade suficiente para coagir a parte transgressora e cumprir sua determinação. Ocorre que as opiniões no sentido de a natureza jurídica da arbitragem ser privatista/contratualistas foram anteriores a Lei de Arbitragem e tinham como base a existência de um laudo que necessitava de reconhecimento público pela via da homologação judicial 28. Há, ainda a corrente publicista que aponta para a semelhança entre o laudo arbitral e a sentença judicial e, também, para a responsabilidade atribuída ao 23 BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 14/04/2011. 24 CAYRES, Nelson Aguiar. Justiça arbitral no Brasil: Processo de execução e cautelar. 2002. 152 f. Dissertação (Mestrado em Direito)–Faculdade de Direito do Recife, Universidade Federal de Pernambuco, Brasília, 2002. p. 44. 25 CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem. Lei nº 9.307/96. 5. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009. 162p. p. 10 26 CAYRES, Nelson Aguiar. Justiça arbitral no Brasil: Processo de execução e cautelar. 2002. 152 f. Dissertação (Mestrado em Direito)–Faculdade de Direito do Recife, Universidade Federal de Pernambuco, Brasília, 2002. p. 45. 27 BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 19/04/2011. 28 CAYRES, Nelson Aguiar. Justiça arbitral no Brasil: Processo de execução e cautelar. 2002. 152 f. Dissertação (Mestrado em Direito)–Faculdade de Direito do Recife, Universidade Federal de Pernambuco, Brasília, 2002. p. 47. Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR árbitro. Uma vez eleito pelas partes, sua decisão será soberana, tornando-se lei entre os litigantes, como se fosse prolatada por um juiz togado 29. A Lei de Arbitragem conferiu ao laudo arbitral a legitimidade de sentença, não restando mais a necessidade de homologação, o que torna a natureza jurídica da arbitragem pública. 1.4 HISTÓRICO DA ARBITRAGEM Delgado30 afirma que os povos antigos praticavam a arbitragem e que o instituto existiu e produziu efeitos antes que surgisse o legislador e o juiz estatal. Na Grécia antiga, tratado firmado entre Espanha e Atenas, em 455 a.C., continha cláusula compromissória, o que evidencia a utilização desse instituto por aquele povo e, também, a sua eficácia como meio de solução pacífica dos conflitos de interesse. Na Roma antiga, o sistema adotado era o iudicium privatum-judez (lista de nomes de cidadãos idôneos), cujo objetivo era solucionar, em campo não judicial, os litígios entre os cidadãos. Nas relações comerciais assumidas durante o século XI, os comerciantes resolviam seus conflitos fora dos tribunais com base nos usos e nos costumes 31. Após o término da Segunda Guerra Mundial, com o desenvolvimento do Comércio Internacional, sentiu-se a necessidade de regular a execução das sentenças arbitrais internacionais32. 29 CAYRES, Nelson Aguiar. Justiça arbitral no Brasil: Processo de execução e cautelar. 2002. 152 f. Dissertação (Mestrado em Direito)–Faculdade de Direito do Recife, Universidade Federal de Pernambuco, Brasília, 2002. p. 46. 30 Pedro A. Batista Martins, Prof. de Direito Comercial na Faculdade Cândido Mendes, in “Arbitragem Através dos Tempos. Obstáculos e Preconceitos à sua Implementação no Brasil”, artigo publicado na obra coletiva “A arbitragem na Era da Globalização” apud DELGADO, José Augusto. Arbitragem no Brasil: Evolução histórica e conceitual. In: JOBIM, Eduardo; MACHADO, Rafael Bicca (Coord.).Arbitragem no Brasil: aspectos jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2008. 518p. p. 224 31 Pedro A. Batista Martins, Prof. de Direito Comercial na Faculdade Cândido Mendes, in “Arbitragem Através dos Tempos. Obstáculos e Preconceitos à sua Implementação no Brasil”, artigo publicado na obra coletiva “A arbitragem na Era da Globalização” apud DELGADO, José Augusto. Arbitragem no Brasil: Evolução histórica e conceitual. In: JOBIM, Eduardo; MACHADO, Rafael Bicca (Coord.).Arbitragem no Brasil: aspectos jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2008. 518p. p. 224 32 CARVALHO, Ana Cristina Azevedo Pontes de. As inovações da convenção de Nova Iorque de Arbitragem em face da Lei de Arbitragem brasileira. In: JOBIM, Eduardo; MACHADO, Rafael Bicca Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR Em março de 1953, a Câmara de Comércio Internacional apresentou à Organização das Nações Unidas um anteprojeto de Convênio sobre a execução das sentenças arbitrais33, nomeando em 1954 uma comissão especial, responsável por redigir o projeto. Em seguida, o novo texto foi aperfeiçoado por vários governos e após conferência em Nova Iorque foi aprovada a Convenção de Nova Iorque, para o reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras, em 10 de junho de 195834. O Brasil aderiu à Convenção de Nova Iorque somente no ano de 2002, quando o Congresso Nacional aprovou seu texto com o Decreto Legislativo 52, conferindo-lhe força de lei. O Presidente da República baixou o Decreto nº 4.311/2002 que promulgou a Convenção, dando a ela publicidade. Na ocasião a Lei nº 9.307/96 já estava em vigor, e sofreu as alterações implementadas pelo decreto35. A adesão à Convenção de Nova Iorque trouxe o reconhecimento das sentenças arbitrais brasileiras e permitiu sua execução no exterior. Alguns pontos não sofreram modificação a Convenção, pois já estavam previstos na Lei nº 9.307/96, tais como: o tratamento de sentenças arbitrais estrangeiras; a exigência da sentença original ou cópia autenticada da sentença estrangeira, para o reconhecimento e execução da mesma; a previsão de causas de denegação da homologação da sentença arbitral estrangeira 36. Entretanto, a adesão à Convenção (Coord.).Arbitragem no Brasil: aspectos jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2008. 518p. p. 46 33 CARVALHO, Ana Cristina Azevedo Pontes de. As inovações da convenção de Nova Iorque de Arbitragem em face da Lei de Arbitragem brasileira. In: JOBIM, Eduardo; MACHADO, Rafael Bicca (Coord.).Arbitragem no Brasil: aspectos jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2008. 518p. p. 46. 34 CARVALHO, Ana Cristina Azevedo Pontes de. As inovações da convenção de Nova Iorque de Arbitragem em face da Lei de Arbitragem brasileira. In: JOBIM, Eduardo; MACHADO, Rafael Bicca (Coord.).Arbitragem no Brasil: aspectos jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2008. 518p. p. 46. 35 CARVALHO, Ana Cristina Azevedo Pontes de. As inovações da convenção de Nova Iorque de Arbitragem em face da Lei de Arbitragem brasileira. In: JOBIM, Eduardo; MACHADO, Rafael Bicca (Coord.).Arbitragem no Brasil: aspectos jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2008. 518p. p. 46-47 36 CARVALHO, Ana Cristina Azevedo Pontes de. As inovações da convenção de Nova Iorque de Arbitragem em face da Lei de Arbitragem brasileira. In: JOBIM, Eduardo; MACHADO, Rafael Bicca (Coord.). Arbitragem no Brasil: aspectos jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2008. 518p. p. 65-70. Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR de Nova Iorque passou a garantir a validade dos laudos arbitrais brasileiros no exterior e também das sentenças arbitrais estrangeiras no Brasil 37. 1.5 DIREITO COMPARADO Na Argentina, com a Lei nº 24.573/95, antes de ingressar em ação civil ou comercial passou-se a exigir a mediação em caráter obrigatório38. O Código Processual Civil e Comercial da Argentina (Código Procesal Civil y Comercial Civil de La Nacion) prevêem a arbitragem em seus artigos 736 a 773. Cabe reproduzir os artigos 736 e 73739: Art. 736. - Toda cuestión entre partes, excepto las mencionadas en el artículo 737, podrá ser sometida a la decisión de jueces árbitros, antes o después de deducida en juicio y cualquiera fuere el estado de éste. La sujeción a juicio arbitral puede ser convenida en el contrato o en un acto posterior. CUESTIONES EXCLUIDAS Art. 737. - No podrán comprometerse en árbitros, bajo pena de nulidad, las cuestiones que no puedan ser objeto de transacción. No Paraguai, a previsão de arbitragem se encontra no Código de Processo Civil (Código Procesal Civil de Paraguay), por via dos artigos 774 a 83540. O Código Geral de Processo da República Oriental do Uruguai (Código General Del Processo) regula a arbitragem por meio dos artigos 472 a 50741, vale transcrever o artigo 47242: Artículo 472. – Procedência 37 CARVALHO, Ana Cristina Azevedo Pontes de. As inovações da convenção de Nova Iorque de Arbitragem em face da Lei de Arbitragem brasileira. In: JOBIM, Eduardo; MACHADO, Rafael Bicca (Coord.). Arbitragem no Brasil: aspectos jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2008. 518p. p. 65. 38 DELGADO, José Augusto. Arbitragem no Brasil: Evolução histórica e conceitual. In: JOBIM, Eduardo; MACHADO, Rafael Bicca (Coord.).Arbitragem no Brasil: aspectos jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2008. 518p. p. 225 39 ARGENTINA. Código Procesal Civil y Comercial de La Nacion. Disponível em: <http://www.infoleg.gov.ar/infolegInternet/anexos/15000-19999/16547/texact.htm>. Acesso em 17/04/2011. 40 DELGADO, José Augusto. Arbitragem no Brasil: Evolução histórica e conceitual. In: JOBIM, Eduardo; MACHADO, Rafael Bicca (Coord.).Arbitragem no Brasil: aspectos jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2008. 518p. p. 225 41 DELGADO, José Augusto. Arbitragem no Brasil: Evolução histórica e conceitual. In: JOBIM, Eduardo; MACHADO, Rafael Bicca (Coord.). Arbitragem no Brasil: aspectos jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2008. 518p. p. 225 42 URUGUAI. CODIGO GENERAL DEL PROCESO. Disponível em <http://www.acnur.org/t3/fileadmin/scripts/doc.php?file=biblioteca/pdf/0957 > Acesso em 17/04/2011. Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR Toda contienda individual o colectiva, podrá ser sometida por las partes a resolución de un tribunal arbitral, salvo expresa disposición legal en contrario. La ley reconoce de pleno derecho los laudos emitidos por árbitros designados, ya sea por las partes, o por un tribunal judicial, así como los dictados por los tribunales formados por las cámaras de arbitraje, a los que se sometan las partes. Nos Estados Unidos existem institutos que operam a arbitragem, dentre eles a AAA – American Arbitration Association e a IBA- International Bar Association 43. No Arbitration Act de 1925 encontra-se prevista a irrevogabilidade e executoriedade do compromisso arbitral 44. No Canadá a Arbitrors Institute of Canada atua como centro nacional de informação e de educação desde 1974 45. A Corte de Haia, na Holanda, bem como de Luxemburgo funcionam como Corte de Justiça supranacional entre os países da comunidade internacional e suas decisões são respeitadas em todo o mundo 46. A União Européia tem na arbitragem a forma de dirimir questões relativas às controvérsias oriundas dos países membros 47. Na França e na Itália a arbitragem é utilizada em casos semelhantes aos do Brasil, as pessoas poderão se comprometer a respeito de direitos sobre os quais possuem livre disposição48. No Peru, além dos direitos patrimoniais disponíveis, os conflitos de matéria ambiental podem ser submetidos à arbitragem os de matéria ambiental 49. 43 CAYRES, Nelson Aguiar. Justiça arbitral no Brasil: Processo de execução e cautelar. 2002. 152 f. Dissertação (Mestrado em Direito)–Faculdade de Direito do Recife, Universidade Federal de Pernambuco, Brasília, 2002. p. 41. 44 GARCEZ, José Maria Rossani. Arbitragem nacional e internacional: progressos recentes. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. 399f. p. 123. 45 CAYRES, Nelson Aguiar. Justiça arbitral no Brasil: Processo de execução e cautelar. 2002. 152 f. Dissertação (Mestrado em Direito)–Faculdade de Direito do Recife, Universidade Federal de Pernambuco, Brasília, 2002. p. 41. 46 CAYRES, Nelson Aguiar. Justiça arbitral no Brasil: Processo de execução e cautelar. 2002. 152 f. Dissertação (Mestrado em Direito)–Faculdade de Direito do Recife, Universidade Federal de Pernambuco, Brasília, 2002. p. 41. 47 CAYRES, Nelson Aguiar. Justiça arbitral no Brasil: Processo de execução e cautelar. 2002. 152 f. Dissertação (Mestrado em Direito)–Faculdade de Direito do Recife, Universidade Federal de Pernambuco, Brasília, 2002. p. 41. 48 GARCEZ, José Maria Rossani. Arbitragem nacional e internacional: progressos recentes. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. 399f. p. 123. 49 GARCEZ, José Maria Rossani. Arbitragem nacional e internacional: progressos recentes. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. 399f. p. 123. Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR Em Portugal as exceções à arbitragem são os litígios submetidos exclusivamente a tribunal judicial e que não diga respeito a direitos indisponíveis50. Os órgãos internacionais, tais como: EU (União Européia), MERCOSUL (Mercado Comum do Sul), ALCA (Área de Livre Comércio das Américas), todas usam arbitragem como meio de solução internacional de conflitos51. 1.5.1 Arbitragem no Brasil Delgado52 afirma que o fortalecimento da arbitragem, no Brasil, depende, unicamente, de uma cultura para a sua prática. A arbitragem é uma conquista para o direito brasileiro, trazendo um novo enfoque de acesso à justiça, incluindo o uso tanto de paraprofissionais quanto de juízes como defensores, destinada a evitar litígios ou facilitar sua solução, por meio de mecanismos privados ou informais de conflitos53. 1.5.1.1 A constitucionalidade da arbitragem Muito se falou que a Lei de Arbitragem seria inconstitucional por ferir o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional pelo Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV da Constituição Federal). Porém, J.M Carvalho Santos54 afirma que: “A Constituição não tolera é que os indivíduos, ainda que queiram, não possam recorrer ao Poder Judiciário, por não lhes permitir a lei”. A arbitragem não afasta a apreciação pelo judiciário, trata-se apenas de uma opção das partes para dirimir conflitos. As partes são livres para 50 GARCEZ, José Maria Rossani. Arbitragem nacional e internacional: progressos recentes. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. 399f. p. 123. 51 CAYRES, Nelson Aguiar. Justiça arbitral no Brasil: Processo de execução e cautelar. 2002. 152 f. Dissertação (Mestrado em Direito)–Faculdade de Direito do Recife, Universidade Federal de Pernambuco, Brasília, 2002. p. 41. 52 DELGADO, José Augusto. Arbitragem no Brasil: Evolução histórica e conceitual. In: JOBIM, Eduardo; MACHADO, Rafael Bicca (Coord.).Arbitragem no Brasil: aspectos jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2008. 518p. p. 241 53 CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem. Lei nº 9.307/96. 5. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009. 162p. p.5. 54 CARVALHO SANTOS, J.M de, Juízo Arbitral – Compromisso Constitucionalidade- Juros de Mora, in Revista Forense, nº164, p. 115-116, mar/abr. 1956. Apud CAYRES, Nelson Aguiar. Justiça arbitral no Brasil: Processo de execução e cautelar. 2002. 152 f. Dissertação (Mestrado em Direito)– Faculdade de Direito do Recife, Universidade Federal de Pernambuco, Brasília, 2002. p. 77. Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR transigir, pelo princípio da autonomia da vontade, sendo assim, podem decidir pela extinção dos conflitos através da solução arbitral. A Lei de Arbitragem oferece um direito de ação e não um dever, ou seja, a parte tem uma opção a mais na solução de seus conflitos, podendo optar (em virtude do princípio da autonomia da vontade) entre a Justiça Arbitral e a Justiça Pública. Dr. Geraldo Brindeiro55, então Procurador Geral da República, manifestou-se a respeito do tema opinando pela constitucionalidade da Lei nº 9.307/96, uma vez que ela não exclui a atuação do Judiciário, apenas dá às partes a opção de excluir tal atuação abdicando da atuação do Estado através da cláusula compromissória buscando a composição do conflito por meio de sentença arbitral. O princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional pelo Poder Judiciário dispõe que nenhuma lei poderá impor a aplicação compulsória de outro meio jurisdicional que não o Poder Estatal. 1.6 OS RAMOS DO DIREITO E A APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM No Direito do Trabalho, os dissídios trabalhistas podem ser resolvidos de três formas: a autodefesa, a autocomposição e a heterocomposição. A arbitragem se encontra no campo da heterocomposição e está prevista no parágrafo 2º do artigo 764 da Consolidação das Leis do Trabalho56 que preconiza não havendo acordo no âmbito da conciliação surgirá o juízo arbitral 57. A Constituição Federal no parágrafo 2º do artigo 11458 autoriza a incidência da arbitragem apenas nos conflitos coletivos do trabalho59. 55 BRINDEIRO, Geraldo, em sede de homologação de sentença estrangeira – SEC nº 4.724-2, sessão plenária de 27.04.1994 apud CAYRES, Nelson Aguiar. Justiça arbitral no Brasil: Processo de execução e cautelar. 2002. 152 f. Dissertação (Mestrado em Direito)–Faculdade de Direito do Recife, Universidade Federal de Pernambuco, Brasília, 2002. p. 41. 56 BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho – Lei Nº 5.452, de 01/05/1943. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/del5452.htm> Acesso em 05/05/2011. 57 FAVA, Marcos. A arbitragem como meio de solução de conflitos trabalhistas. In: VERÇOSA, Haroldo Malheiros Duclerc (Org.). Aspectos da arbitragem institucional 12 anos da Lei 9.307/1996. São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 2008. 352p. p. 310-313. 58 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm> Acesso em 05/05/2011. 59 FAVA, Marcos. A arbitragem como meio de solução de conflitos trabalhistas. In: VERÇOSA, Haroldo Malheiros Duclerc (Org.). Aspectos da arbitragem institucional 12 anos da Lei 9.307/1996. São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 2008. 352p. p. 327. Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR No Direito Societário, a solução de conflitos societários é denominada Arbitration of Company – Law Dispute. No Brasil, o uso da arbitragem nos conflitos societários esta estabelecido no parágrafo 3º do artigo 109 da Lei nº 6.404/76 60, onde está previsto que as divergências sejam solucionadas mediante arbitragem. Caso conste no Estatuto ou contrato social, a cláusula compromissória vincula os acionistas e membros dos órgãos da empresa 61. No Direito Tributário, pelo fato de pregar a reserva absoluta da lei formal e ser fechado em seus princípios, as autoridades só podem agir de acordo com a lei. Dessa forma, o direito tributário não admite a arbitragem para solucionar os conflitos entre os sujeitos passivos e ativos da relação tributária, sendo que somente o próprio poder tributante e o Poder Judiciário podem decidir se o sujeito passivo deve ou não o tributo 62. No Direito Administrativo, segundo Garcez63, a arbitragem passou a ser válida para os contratos celebrados por empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente de autorização legislativa, após a decisão unânime da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de número 612.439. A legislação brasileira prevê a utilização de arbitragem em alguns casos de contratos firmados pelo Estado ou por empresas públicas ou sociedades de economia mista. A título exemplificativo cita-se as Leis de números 9.478/97 (Política Energética Nacional), 10.233/01 (Transportes Aquaviários e Terrestres), 10.433/02 (Mercado Atacadista de Energia Elétrica), 8.666/93 (Licitações e Contratos) 64 . 60 BRASIL. Lei das sociedades por ações – Lei Nº 6.404, de 15/12/1976. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6404consol.htm> Acesso em 05/05/2011. 61 WALD, Arnoldo. O Direito Societário e a Arbitragem. In: FERRAZ, Rafaella; MUNIZ Joaquim de Paiva (Coord.). Arbitragem doméstica e internacional: estudos em homenagem ao prof. Theóphilo de Azeredo Santos. Rio de Janeiro: Forense, 2008. 392p. 392p. p. 43-47. 62 MARTINS, Ives Gandra da Silva. Transação e arbitragem no direito tributário. In: PUCCI, Adriana Noemi. (Coord.). Aspectos atuais da arbitragem: Coletânea de artigos sobre arbitragem. Rio de Janeiro: Forense, 2001. 411f. p. 143-147. 63 GARCEZ, José Maria Rossani. Arbitragem nacional e internacional: progressos recentes. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. 399f. p. 73. 64 GARCEZ, José Maria Rossani. Arbitragem nacional e internacional: progressos recentes. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. 399f. p. 74. Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 1.7 AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES A arbitragem tem raiz na vontade das partes, ou seja, uma controvérsia só poderá ser submetida à solução arbitral se houver comum acordo entre as partes, quer por meio de uma cláusula contratual, quer por meio de um compromisso arbitral 65. A competência do árbitro é de origem eminentemente contratual 66, uma vez que a arbitragem possui fundamento convencional e que o poder do árbitro nasce de um acordo de vontades67. Mediante uma convenção arbitral, as partes retiram a competência da jurisdição estatal e submetem o litígio a arbitragem68. As partes têm liberdade de escolher o direito – material e processual – aplicável à solução da controvérsia, podendo criar normas específicas, se reportar às regras de um órgão institucional ou adotar os procedimentos de um código civil estrangeiro69. Os impasses podem ser resolvidos com a escolha expressa, pelas próprias partes, da lei aplicável. Não cabe ao árbitro estabelecer a norma que regerá o caso concreto. Para utilização da arbitragem, os interessados devem ser capazes de contratar (ter capacidade civil) e o litígio deverá versar sobre direitos patrimoniais disponíveis. Tais requisitos estão expressos no Código Civil Brasileiro70 em seus artigos 851 e 852. Art. 851. É admitido compromisso, judicial ou extrajudicial, para resolver litígios entre as pessoas que podem contratar. 65 ZERBINI, Eugenia C. G. de Jesus. Cláusulas Arbitrais: Transferência e vinculação de terceiros à arbitragem. In: JOBIM, Eduardo; MACHADO, Rafael Bicca (Coord.). Arbitragem no Brasil: aspectos jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2008. 518p. p. 143. 66 H. MOTULSKY, Ecrits e notes sur l’arbitrage, prefácio de B. Goldman, Ph. Fouchard, ecrits, t. II, Paris, Dalloz, 1974, p.6 apud LEE, João Bosco; VALENÇA FILHO, Clávio de Melo. A arbitragem no Brasil. Brasília: Confederação das Associações Comerciais do Brasil (CACB), 2002. 200p. p.22. 67 PH FOUCHARD, E. GAILLARD et B. Goldman, Traité de l’arbitrage commercial internacional, Paris, Litec, 1996, p. 33 apud LEE, João Bosco; VALENÇA FILHO, Clávio de Melo. A arbitragem no Brasil. Brasília: Confederação das Associações Comerciais do Brasil (CACB), 2002. 200p. p. 22. 68 LEE, João Bosco; VALENÇA FILHO, Clávio de Melo. A arbitragem no Brasil. Brasília: Confederação das Associações Comerciais do Brasil (CACB), 2002. 200p. p. 22. 69 CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009. 571f. p.15. 70 CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009. 571f. p.15. Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR Art. 852. É vedado compromisso para solução de questões de estado, de direito pessoal de família e de outras que não tenham caráter estritamente patrimonial.71 O procedimento de arbitragem deverá ser conduzido de acordo com as regras adotadas pelas partes na convenção de arbitragem. Entretanto, a vontade das partes se restringe aos limites impostos pelo Estado, referentes à segurança jurídica e ao respeito aos direitos das partes72. 1.7.1 Convenção de Arbitragem A arbitragem se inicia quando as partes, voluntária e preliminarmente, acordem entre si a eleição da competência arbitral para dirimir as questões relativas ao negócio objeto do termo. Através da cláusula compromissória terão de convencionar a possibilidade de se estabelecer o compromisso arbitral 73. A convenção de arbitragem possui dois efeitos: vincula as partes à utilização do juízo arbitral e retira a competência do Estado, transferindo a mesma ao árbitro. Possui duas espécies: a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. A primeira é prévia ao litígio, enquanto a segunda surge após o nascimento da lide74. 1.7.1.1 Cláusula Compromissória ou Cláusula Arbitral A cláusula compromissória ou cláusula arbitral é prévia ao litígio, definida no artigo 4º da Lei de Arbitragem75, como “a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato”. 71 BRASIL. Código Civil – Lei Nº 10.406, de 10/01/2002. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/2002/L10406.htm> Acesso em 24/04/2011. 72 COUTO, Jeanlise Velloso. Árbitro e Estado. Interesses Divergentes? São Paulo: Atlas, 2010. 136p. p. 47. 73 CAYRES, Nelson Aguiar. Justiça arbitral no Brasil: Processo de execução e cautelar. 2002. 152 f. Dissertação (Mestrado em Direito)–Faculdade de Direito do Recife, Universidade Federal de Pernambuco, Brasília, 2002. p. 34. 74 CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem. Lei nº 9.307/96. 5. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009. 162p. p. 23 75 BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 19/04/2011. Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR De acordo com Alexandre Freitas Câmara 76, A cláusula compromissória é, em verdade, um contrato preliminar, ou seja, uma promessa de celebrar o contrato definitivo, que é o compromisso arbitral. (...). Gera uma obrigação de fazer para os contratantes, qual seja, a obrigação de celebrar o contrato definitivo. (...) O descumprimento desta obrigação, com a recusa de qualquer das partes em celebrar o compromisso após o surgimento de qualquer litígio entre os contratantes, gera para outra parte o direito de obter em juízo a tutela jurisdicional específica relativa àquela obrigação. A utilização da cláusula está prevista no artigo 853, do Código Civil 77 Brasileiro , “admite-se nos contratos a Cláusula Compromissória, para resolver divergências mediante juízo arbitral, na forma estabelecida em lei especial”. A cláusula compromissória tem sua autonomia conferida no artigo 8º da Lei de Arbitragem78: “A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.” A cláusula arbitral pode ser cheia ou vazia. A cláusula arbitral cheia contém condições mínimas para que o procedimento arbitral se inicie, as condições mínimas do artigo 10º da Lei de Arbitragem79. Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral: I – O nome, profissão, estado civil e domicílio das partes; II – O nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros; III – A matéria que será objeto da arbitragem; IV – O lugar em que será proferida a sentença arbitral. A cláusula arbitral cheia possui duas formas: uma onde as partes pactuam todas as condições para a instauração da arbitragem e outra que se refere às regras de uma entidade especializada (arbitragem institucional) 80 . A cláusula arbitral vazia, também chamada cláusula arbitral em branco, é aquela em que as partes se obrigam a submeter seus conflitos à arbitragem, mas 76 CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem. Lei nº 9.307/96. 5. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009. 162p.p. 25 77 BRASIL. Código Civil – Lei Nº 10.406, de 10/01/2002. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/2002/L10406.htm> Acesso em 19/04/2011. 78 BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 19/04/2011. 79 SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Manual de Arbitragem. 3 ed. São Paulo: RT, 2010. 255f. p. 71. 80 SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Manual de Arbitragem. 3 ed. São Paulo: RT, 2010. 255f. p. 72. Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR não estabelecem regras mínimas para desenvolvimento da solução arbitral nem indicam as regras de uma entidade especializada 81. Quando do surgimento do conflito será necessário que as partes firmem um compromisso arbitral estabelecendo as regras que utilizarão, indicando o árbitro ou os árbitros. Havendo divergência, discordância para firmar o compromisso arbitral, deverá ser aplicada a norma do artigo 7º da Lei de Arbitragem82: Art. 7º. Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim. § 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória. § 2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral. § 3º Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência de ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21 § 2º, desta Lei. § 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio. § 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito. § 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único. § 7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral. Só há necessidade de firmar o compromisso arbitral quando a cláusula arbitral for vazia. Se a cláusula arbitral for cheia, não haverá necessidade de firmar Compromisso Arbitral, cabendo este, apenas quando a cláusula arbitral for vazia. 1.7.1.2 Compromisso Arbitral De acordo com o artigo 9º da Lei de Arbitragem 83 “o compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem o litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.” 81 SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Manual de Arbitragem. 3 ed. São Paulo: RT, 2010. 255f. p. 73. BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 19/04/2011. 83 BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 19/04/2011. 82 Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR O compromisso é judicial quando as partes decidem por fim no procedimento judicial, em andamento, submetendo o conflito à arbitragem e; extrajudicial, quando firmado depois do conflito, mas antes da propositura de ação judicial 84. O que diferencia o compromisso da cláusula compromissória é que no primeiro a controvérsia já se iniciou; já a segunda é celebrada antes do surgimento da lide, se referindo a litígios futuros e eventuais85. Quando firmado antes da existência do conflito, o compromisso arbitral impede o acesso ao Poder Estatal. Os requisitos específicos do compromisso arbitral estão previstos no artigo 10 da Lei de Arbitragem e no artigo 104 do Código Civil 86. Tais requisitos são relativos à validade do negócio jurídico, ou seja, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei, que, sem a sua existência leva a nulidade absoluta. 1.8 O ÁRBITRO O artigo 13 da Lei de Arbitragem87 dispõe que o árbitro pode ser “qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.” ainda, conforme a mesma Lei “os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal”, conforme disposto no artigo 17 88. Para Carmona 89, “árbitro é a pessoa física indicada pelas partes – ou por delegação delas – para solucionar uma controvérsia que envolva direito disponível”. Alexandre Freitas Câmara 90 diz que o árbitro é Pessoa em quem as partes depositam sua confiança, o árbitro exerce múnus público, sendo o responsável por fazer justiça no caso concreto que 84 SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Manual de Arbitragem. 3 ed. São Paulo: RT, 2010. 255f. p. 76. CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem. Lei nº 9.307/96. 5. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009. 162p.p. 33 86 BRASIL. Código Civil – Lei Nº 10.406, de 10/01/2002. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/2002/L10406.htm> Acesso em 19/04/2011. 87 BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 19/04/2011. 88 BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 19/04/2011. 89 CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009. 571f. p. 228. 90 CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem. Lei nº 9.307/96. 5. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009. 162p. p.41. 85 Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR lhe é submetido. Exerce, assim, função assemelhada à que é exercida pelos órgãos do Poder Judiciário, sendo responsável por uma atividade extremamente relevante do ponto de vista da busca da pacificação social. Segundo Joel Dias Figueira Júnior91 O árbitro ou tribunal arbitral detém uma parcela da jurisdição (paraestatal) que lhes é conferida pelos interessados contratantes através da instituição da cláusula compromissória e posterior compromisso arbitral, que os transforma, por ficção legislativa, em juízes (privados) de fato e de direito (art. 18), e a sentença que vierem a proferir produzirá entre os litigantes e seus sucessores os mesmos efeitos da decisão que seria proferida pelos órgãos do Poder Judiciário, assim como a alienação ou oneração de bens durante o processo arbitral poderá ensejar a fraude de execução (art. 593, CPC). E para Bulos 92 os árbitros são juízes de fato quanto ao poder de pesquisálo, apurá-lo, dando-lhe a devida valorização. E são juízes de direito, porquanto lhes cabe formular o comando concreto que se vai traduzir e expressar na sentença arbitral. Afirma ainda que: "são árbitros judices compromissarii ou compromissarius, visto que pelo compromisso é lhes dado o poder de decidir. Julgam como se juízes togados fossem, e a sentença que proferirem dispensa, a princípio, recurso ou homologação pelo Poder Judiciário". O árbitro é a pessoa estranha ao conflito, que as partes elegem para decidir a controvérsia a qual é submetido. Não é exigido que o árbitro seja advogado ou bacharel em ciências jurídicas. Na prática, recomenda-se que pelo menos um dos árbitros seja advogado, visto que o procedimento arbitral demanda conhecimento dos aspectos formais da Lei de Arbitragem93. Na arbitragem institucional, as partes procuram uma entidade especializada em administrar os procedimentos arbitrais e adotam as normas de seu regulamento. Tal entidade conduzirá a arbitragem, administrando o procedimento arbitral e oferecendo apoio técnico, operacional e logístico94. 91 FIGUEIRA JÚNIOR, Joel dias. Arbitragem, jurisdição e execução. 2. ed. São Paulo: RT. 1999. 323f. p. 275. 92 BULOS, Uaddi Lammêgo. Lei de Arbitragem Comentada. São Paulo: Saraiva, 1996. apud VIEIRA, Antônio Vicente. Arbitragem: traços característicos fundamentais da pessoa do árbitro no processo. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2084, 16 mar. 2009. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/12465>. Acesso em: 27 abr. 2011. 93 CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem. Lei nº 9.307/96. 5. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009. 162p. p.42. 94 NEVES, Flávia Bittar. Arbitragem Institucional: Fatores Críticos na escolha da instituição arbitral. In: GUILHERME, Luiz Fernando do Vale de Almeida (Coord.). Aspectos Práticos da Arbitragem. São Paulo: Quartier Latin, 2006. 349f. p.255. Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR Segundo a Cartilha de Arbitragem95: As instituições arbitrais (câmaras, centros, institutos, etc.) são organizações privadas que administram o procedimento arbitral, procurando facilitá-lo, sem emitir qualquer julgamento sobre o conflito. Elas são responsáveis pela comunicação entre as partes e os árbitros, pelas correspondências, pelos documentos e pelas providências em geral, podendo arquivar cópias de todo o procedimento arbitral durante o seu curso. Além disso, cada instituição tem um regulamento, com as regras que devem ser seguidas pelas partes e pelos árbitros durante a arbitragem, para organizar o procedimento. Conforme leitura dos parágrafos 1º e 2º do artigo 13 da Lei de Arbitragem96, as partes poderão optar por um árbitro único ou por mais de um árbitro, sempre em número ímpar, caso ocorra a hipótese de número par, a lei delega a eles próprios escolherem mais um para solucionar o impasse. Ensina Fróes97que “Todos os árbitros, quer os indicados pelas partes, quer os escolhidos pelas instituições arbitrais, de acordo com seus regulamentos, são obrigados a atender, rigorosamente, aos requisitos da independência e da imparcialidade”. 1.8.1 Deveres e Poderes dos Árbitros A Lei de Arbitragem, em seu artigo 13, § 6º 98, dispõe os deveres do árbitro. Sendo eles: imparcialidade, Independência, competência, diligência e discrição. Esses deveres podem ser definidos da seguinte maneira: a) Imparcialidade – o árbitro não deve estar envolvido com as partes99. O julgador deverá guardar eqüidistância em relação às partes100. b) Independência – trata-se do princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado. Dessa forma o árbitro poderá 95 BRASIL. Cartilha de arbitragem. Disponível em <http://www.conima.org.br/cartilha_arbitragem.html>. Acesso em 01/05/2011. 96 BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 19/04/2011. 97 FRÓES, Carlos Henrique de C. A independência e a imparcialidade do árbitro. In: PANTOJA, Teresa Cristina G (Coord.). Prática em arbitragem. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2008.p. 45. 98 BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 19/04/2011. 99 SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Manual de Arbitragem. 3 ed. São Paulo: RT, 2010. 255f. p. 88. 100 CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009. 571f. p. 239. Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR formar seu livre convencimento de acordo com os autos e fundamentando sua decisão101. Espera-se que o árbitro seja autônoma e livre e que não tenha nenhuma subordinação com qualquer das partes102. c) Competência – referente à qualidade de ser capaz de apreciar e resolver certo assunto 103. Conhecimento e experiência na matéria a ser discutida104. Espera-se que o árbitro seja especialista no assunto105. d) Diligência – o árbitro deverá exercer suas funções com presteza106, agindo com cuidado e zelo na busca da solução arbitral 107. e) Discrição – o processo arbitral deverá transcorrer em segredo, caso contrário o árbitro estará infringindo seu dever108. O árbitro deve guardar sigilo daquilo que toma conhecimento em razão da arbitragem109. O descumprimento de qualquer um desses deveres, aos quais o árbitro se submete ao aceitar o encargo, faz com que ele responda pelo prejuízo que vier a causar. O artigo 18 da Lei de Arbitragem110 dispõe que “o árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação 101 CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem. Lei nº 9.307/96. 5. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009. 162p. p.44. 102 CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009. 571f. p. 242. 103 CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem. Lei nº 9.307/96. 5. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009. 162p. p.45. 104 SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Manual de Arbitragem. 3 ed. São Paulo: RT, 2010. 255f. p. 88. 105 CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009. 571f. p. 243. 106 CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem. Lei nº 9.307/96. 5. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009. 162p. p.45. 107 SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Manual de Arbitragem. 3 ed. São Paulo: RT, 2010. 255f. p. 88. 108 CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem. Lei nº 9.307/96. 5. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009. 162p. p.45. 109 SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Manual de Arbitragem. 3 ed. São Paulo: RT, 2010. 255f. p. 88. 110 BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 19/04/2011. Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR pelo Poder Judiciário”. Este dispositivo confere a decisão do árbitro força de sentença judicial. O artigo 17 da Lei de Arbitragem111 equipara os árbitros, para efeitos da legislação penal, aos funcionários públicos, quando no exercício de suas funções. Dessa forma os árbitros podem cometer crimes de funcionário público, bem como ser vítima de delitos contra funcionários públicos. A lei não faz menção quanto à responsabilidade civil do árbitro, o que para Alexandre Freitas Câmara 112 é uma imperdoável lacuna que pode ser solucionada por meio do direito comparado, tomando como referência os sistemas adotados na Itália, na Argentina e na Espanha e ainda pelo artigo 927113 do Código Civil Brasileiro, segundo o qual “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. 1.8.2 Recursos A decisão tomada por árbitros só se sujeita a recurso se as partes estabelecerem em convenção de arbitragem uma modalidade interna de revisão do laudo114. Não é cabível recurso ao Poder Judiciário, cabendo apenas os recursos que as partes venham a estabelecer quando da convenção de arbitragem (cláusula arbitral cheia ou compromisso arbitral), imperando a liberdade de contratar. Não havendo nenhuma previsão recursal, a sentença arbitral é final 115. 1.8.3 Impedimento e Suspeição O árbitro está proibido de atuar em casos de suspeição e de impedimento. A Lei de Arbitragem não faz distinção entre esses institutos, 111 BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 19/04/2011. 112 CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem. Lei nº 9.307/96. 5. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009. 162p. p.57-61. 113 BRASIL. Código Civil – Lei Nº 10.406, de 10/01/2002. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/2002/L10406.htm> Acesso em 19/04/2011. 114 CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009. 571f. p. 270. 115 CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009. 571f. p. 270. Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR conferindo-lhes o mesmo efeito, na obrigação de o árbitro se afastar quando qualquer deles ocorrer116. De acordo com o artigo 14 da Lei nº 9.307/96117, Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicandose-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil. Os casos de impedimento e suspeição de juízes estão previstos nos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil 118, in verbis: Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: I - de que for parte; II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz. Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo. De acordo com o § 2º do artigo 14 da Lei nº 9.307/96119 as partes somente poderão recusar o árbitro se o motivo que levar ao impedimento ou a suspeição for conhecido posteriormente à sua nomeação, na hipótese de não ser o 116 CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009. 571f. p. 251-252. 117 BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 19/04/2011. 118 BRASIL. Código de Processo Civil – Lei Nº 5.869, de 11/01/1973. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5869.htm> Acesso em 17/04/2011. 119 BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 19/04/2011. Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR árbitro nomeado diretamente pela parte ou no caso do árbitro nomeado silenciar sobre o fato que possa gerar seu afastamento. Uma vez indicado um árbitro para dirimir seus conflitos, não há mais como se arrepender, por esse motivo as partes devem se informar sobre árbitro, verificando se está presente algum motivo de suspeição ou impedimento. A razão de ser de tal dispositivo é evitar que as partes, por não mais convir, afastem o árbitro nomeado 120. A arguição de recusa do árbitro deverá ser apresentada pela parte na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes. Se a exceção for acolhida o árbitro será afastado. É o que se entende da leitura dos artigos 15 e 20 da Lei nº 9.307/96 121. Verificamos as regras gerais da arbitragem, como se inicia, suas características principais e as características do árbitro. A seguir abordaremos sobre a sentença arbitral. 120 CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009. 571f. p. 255. 121 BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 19/04/2011. Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] 38 2 A SENTENÇA ARBITRAL Neste capítulo, serão abordados sobre a sentença arbitral, os caminhos que conduzem até sua prolação, seus requisitos e seus efeitos 2.1 FASES DO PROCEDIMENTO ARBITRAL Até a presente tratou-se de como se constitui a arbitragem. Diante disto, convém abordar como se dá o procedimento arbitral. De acordo com Ana Cristina Azevedo Pontes de Carvalho122, a doutrina divide a arbitragem em três fases: a pré-arbitral, a arbitral e a pós-arbitral e a cada uma dessas fases correspondem, respectivamente, os três elementos que integram a natureza da arbitragem: o acordo de vontades das partes, o poder de julgar concedido aos árbitros e a obrigatoriedade do laudo arbitral. A Lei nº 9.307/96 prevê na fase pré-arbitral: a convenção de arbitragem123; a obrigatoriedade de solução de conflito pela via arbitral, caso a mesma tenha sido escolhida pelas partes124. A fase pré-arbitral é aquela que ocorre antes do conflito, é o acordo de vontade entre as partes para que, havendo um conflito, o mesmo seja julgado pelo juízo arbitral. A fase arbitral é aquela em que se está vivenciando o conflito buscando sua solução de acordo com a vontade das partes na fase pré-arbitral. E, por fim, a fase pós-arbitral ocorre após a sentença arbitral, isto é, diz respeito a eficácia da sentença arbitral, pois depois de prolatada se torna obrigatório o seu cumprimento. Para melhor visualização das fases da arbitragem, segue abaixo esquema de autoria do Professor Rafael Francisco Alves125: 122 CARVALHO, Ana Cristina Azevedo Pontes de. As inovações da convenção de Nova Iorque de Arbitragem em face da Lei de Arbitragem brasileira. In: JOBIM, Eduardo; MACHADO, Rafael Bicca (Coord.). Arbitragem no Brasil: aspectos jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2008. 518p. p. 47 123 Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. 124 Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim. Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] 39 Ana Cristina Azevedo Pontes de Carvalho ensina que com a edição da lei de arbitragem126: A convenção de arbitragem passou a estar devidamente revestida do duplo efeito: a) positivo, de obrigar as partes naquela convenção a se socorrerem da arbitragem, no caso de controvérsias a que a mesma se refere; e b) negativo, de impedir o Poder Judiciário de um Estado, de julgar aquelas controvérsias, tendo em vista a existência de uma convenção de arbitragem entre os litigantes. Então, estando presente a cláusula compromissória, os juízes passaam a se considerar impedidos para a análise da demanda, remetendo as partes à arbitragem. 2.2 O PROCEDIMENTO ARBITRAL De acordo com Siqueira Junior127 “Processo é o conjunto de atos dirigidos para cumprir uma finalidade: aplicação da norma (...), solução de um conflito. O procedimento é a forma como o processo se exterioriza e se materializa no mundo jurídico”. O procedimento arbitral se inicia no momento em que o árbitro ou todos os árbitros aceitam a incumbência 128. Assim dispõe o artigo 19 da Lei de 125 BRASIL. As grandes transformações do Direito Processual Civil. Disponível em <http://arquivos.unama.br/professores/iuvb/AulasAnteriores/DireitoProcessual/PROCESSO_CIVIL/D P_Aula18_Sugestao01.pdf> Acesso em 27/04/2011. 126 CARVALHO, Ana Cristina Azevedo Pontes de. As inovações da convenção de Nova Iorque de Arbitragem em face da Lei de Arbitragem brasileira. In: JOBIM, Eduardo; MACHADO, Rafael Bicca (Coord.). Arbitragem no Brasil: aspectos jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2008. 518p. p. 49 127 SIQUEIRA JUNIOR, Paulo Hamilton. Direito processual constitucional. São Paulo: Saraiva, 2006, p.25-26. apud SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Manual de Arbitragem. 3 ed. São Paulo: RT, 2010. 255f. p. 106. 128 SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Manual de Arbitragem. 3 ed. São Paulo: RT, 2010. 255f. p. 114. Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] 40 Arbitragem129: “Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários”. Entende-se como procedimento arbitral, o conjunto de atos constitutivos do juízo arbitral, estabelecidos pelas partes na convenção arbitral ou em caso de arbitragem institucional, os atos previamente estabelecidos pela entidade arbitral, conforme a leitura do artigo 21 da Lei nº 9.307/96130. Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento. Os princípios impostos no procedimento arbitral estão dispostos no artigo 21, § 2º da Lei nº 9.307/96131 e podem ser definidos da seguinte maneira: a) Contraditório – consiste em informar a parte contrária dos atos praticados, dando a esta oportunidade de manifestação132. b) Igualdade das partes – trata-se de igualdade de oportunidade entre as partes, ou seja, a oportunidade dada a uma parte deverá dada a outra. Por exemplo, se a uma parte foi dada a oportunidade de produzir oportunidade de se provas, manifestar a outra será a respeito e dada a oferecer o contraditório, estabelecendo o equilíbrio no procedimento 133. c) Imparcialidade – posição do árbitro diante das partes, mantendo delas distância e não sendo delas subordinado, credor ou devedor, não possuindo ainda interesse no litígio d) 134 . Livre convencimento – valoração pessoal e racional dos meios de prova. O árbitro pode determinar a produção de provas que entender útil ao seu convencimento 135. 129 BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 19/04/2011. 130 BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 19/04/2011. 131 BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 19/04/2011. 132 SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Manual de Arbitragem. 3 ed. São Paulo: RT, 2010. 255f. p. 109. 133 SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Manual de Arbitragem. 3 ed. São Paulo: RT, 2010. 255f. p. 110. 134 SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Manual de Arbitragem. 3 ed. São Paulo: RT, 2010. 255f. p. 111. Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] 41 Instituída a arbitragem, o árbitro poderá esclarecer as cláusulas da convenção de arbitragem que geram dúvidas buscando o consenso das partes para sanar os pontos controvertidos e completar disposições com o intuito de evitar futura alegação de nulidade136. O termo de arbitragem, previsto no artigo 19 da Lei nº 9.307/96137, é a peça em que as partes irão refinar os temas que não estejam bem definidos na convenção de arbitragem. Para tanto, é necessário que o árbitro e ambas as partes estejam presentes, pois o termo passará a integrar a convenção. Se uma das partes for revel, o termo não será lavrado. O termo de arbitragem não é peça obrigatória do processo arbitral 138. Não há que se falar em preclusão caso a parte não argua as exceções previstas no artigo 20 da Lei nº 9.307/96, na primeira oportunidade como previsto na lei, isso porque o legislador não especificou o que ocorrerá caso a parte não faça. Pois a regra é meramente ordinatória, mesmo que a parte não alegue a nulidade da convenção arbitral ou a incompetência do árbitro, durante o procedimento arbitral, não estará impedida de propor a demanda de que trata o art. 33 da Lei nº 9.307/96139. Com relação à presença de advogado durante o procedimento arbitral, Carmona 140 ensina que “As partes não estão obrigadas, em sede de arbitragem, a nomear advogados”. O árbitro não pode conduzir coercitivamente a testemunha ausente para que esta preste depoimento, caso seja necessário, terá que requerer à autoridade judiciária (artigo 22, § 2º da Lei nº 9.307/96). O juiz não ingressa no mérito, 135 SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Manual de Arbitragem. 3 ed. São Paulo: RT, 2010. 255f. p. 111. CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009. 571f. p. 280. 137 BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 19/04/2011. 138 CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009. 571f. p. 281. 139 CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009. 571f. p. 284-285. 140 CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009. 571f. p. 300. 136 Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] 42 determina o comparecimento da testemunha, analisando, apenas os aspectos formais 141. Sobre a tutela cautelar e tutela antecipada dispõe o § 4º do art. 22 da Lei de Arbitragem142 que “ressalvado o disposto no § 2º, havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário”. No que diz respeito à concessão das cautelares, há divergência na doutrina, se cabe ao árbitro conceder a medida e depois solicitar ao juízo competente a sua atuação, ou se, este não poderia nem mesmo deferir a tal medida. A maioria dos autores nega a possibilidade de o árbitro conceder medidas cautelares. Outros autores como Carmona 143 e Câmara 144, admitem ter o árbitro o poder de conceder as medidas cautelares que se façam necessárias, cabendo à autoridade judiciária tão somente concretizar sua atuação, já que o árbitro é juiz de fato e de direito, mas não pode exercer medidas coercitivas. No início do procedimento, como primeira providência, deverá o árbitro tentar a conciliação das partes, conforme o artigo 21, § 4º, da Lei de Arbitragem145. Não sendo possível a conciliação e tendo as partes apresentado as alegações de fato e de direito, passa-se para a fase da instrução probatória, como dispõe o artigo 22, caput, e seus §§ 1ª e 2º da Lei nº 9.307/96146. Nessa fase o árbitro não fica limitado às provas trazidas pelas partes, podendo solicitar outras que julgar necessárias. O procedimento arbitral será regido pelo princípio do devido processo legal. Resumidamente o procedimento arbitral ocorrerá da seguinte maneira: 141 SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Manual de Arbitragem. 3 ed. São Paulo: RT, 2010. 255f. p. 129130. 142 BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 19/04/2011. 143 CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009. 571f. p. 323. 144 CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem. Lei nº 9.307/96. 5. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009. 162p. p.94. 145 BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 19/04/2011. 146 BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 19/04/2011. Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] 43 1) Elegendo as partes o juízo arbitral, se o compromisso arbitral não estiver presente (cláusula compromissória vazia), o mesmo deverá ser formalizado e após a formalização ou em caso de cláusula compromissória cheia se passará para escolha dos árbitros. 2) Na escolha do árbitro poderá ser alegado impedimento e suspeição. Não sendo arguida, dirimida a dúvida ou afastado o árbitro, o tribunal arbitral estará formado. Iniciando-se o procedimento arbitral. 3) Durante o procedimento arbitral deverão estar presentes o contraditório, a igualdade das partes, a imparcialidade dos árbitros e o livre convencimento. Princípios que se suprimidos poderão levar a posterior arguição de nulidade. Durante o procedimento arbitral o advogado poderá estar presente, não sendo, porém, obrigatória sua presença. O árbitro poderá solicitar a oitiva de testemunhas para formação de seu livre convencimento e, havendo necessidade de condução coercitiva das mesmas, poderá requerer a autoridade judiciária o seu comparecimento. 4) O árbitro deverá, como primeira providência, tentar a conciliação entre as partes. Não sendo possível iniciará a “fase de conhecimento”, que deverá durar 6 meses ou o prazo estabelecido pelas partes. 5) Durante a “fase de conhecimento” o árbitro poderá requerer a intervenção do Poder Judiciário sempre que for preciso impor medidas coercitivas ou, se necessárias, medidas cautelares. 6) Prolatada a Sentença Arbitral, caso não sejam interpostos “embargos de declaração”, esta se converterá em título executivo judicial. Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] 44 Para melhor visualização do procedimento arbitral, colaciona-se fluxograma do autor Francisco Maia Neto.147 147 MAIA NETO, Francisco. Arbitragem: A solução extrajudicial de conflitos. 2. ed. Belo Horizonte: Del Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] 45 O procedimento arbitral é simples em comparação com o procedimento dos processos judiciários, mas apresenta requisitos exigidos na Lei além dos caminhos estipulados pelas partes. 2.3 O DEVIDO PROCESSO LEGAL NA ARBITRAGEM Como vimos, o artigo 21 da Lei de Arbitragem prevê em seu parágrafo 2º que o procedimento arbitral deverá respeitar os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento. Tais princípios, com exceção da imparcialidade, formam o devido processo legal 148. O desrespeito aos princípios citados acima acarreta a nulidade da sentença arbitral. Segundo Grinover149 entende-se como devido processo legal “o conjunto de garantias constitucionais que, de um lado, asseguram às partes o exercício de suas faculdades e poderes processuais e, de outro, são indispensáveis ao correto exercício da jurisdição”. O que se pretende com o devido processo legal é um julgamento justo, que garanta oportunidade de participação a todos. Para Rafael Francisco Alves150 Quando se fala em devido processo legal na arbitragem, deve-se ter em mente que a sua imposição justifica-se apenas como meio de garantir a igualdade de participação dos envolvidos. Em outras palavras, a igualdade de participação é a justificativa para a imposição da observância dos princípios processuais na arbitragem. Sem efetiva participação, não há processo, não há arbitragem. A participação é, assim, o metro para se analisar a observância ou inobservância da garantia constitucional do devido processo legal, projetada também sobre a arbitragem. Na arbitragem ao mesmo tempo em que as partes definem a forma dos atos processuais há a necessidade de garantia do devido processo legal e o limite Rey, 2008. 166 p. p.79. ALVES, Francisco Alves. O devido processo legal na arbitragem In: JOBIM, Eduardo; MACHADO, Rafael Bicca (Coord.).Arbitragem no Brasil: aspectos jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2008. 518p. p.382-383. 149 CINTRA, Antonio Carlos Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo.17.ed. São Paulo: Malheiros, 2001. apud ALVES, Francisco Alves. O devido processo legal na arbitragem In: JOBIM, Eduardo; MACHADO, Rafael Bicca (Coord.).Arbitragem no Brasil: aspectos jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2008. 518p. p.389. 150 ALVES, Francisco Alves. O devido processo legal na arbitragem In: JOBIM, Eduardo; MACHADO, Rafael Bicca (Coord.).Arbitragem no Brasil: aspectos jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2008. 518p. p.382 e 390. 148 Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] 46 da autonomia das partes é a ordem pública. Faz-se necessário verificar se as regras definidas pelas partes garantem a igualdade de participação, se as regras foram aplicadas pelo árbitro no caso concreto, e caso haja violação, se esta poderá ser desconsiderada por não gerar prejuízo 151. 2.4 SENTENÇA ARBITRAL A sentença é o momento em que o julgador outorga a prestação jurisdicional pretendida pelas partes, pondo fim ao processo152. Para Braga153: A sentença é o ato mais relevante praticado pelo árbitro ou tribunal, produzindo os mesmos efeitos da sentença proferida pelo juiz togado e, sendo condenatória, pode ser executada como título executivo judicial que sói ser. A sentença esgota a missão do árbitro ou do tribunal, cabendo darlhe conhecimento às partes mediante qualquer meio idôneo, desde que se possa provar o seu recebimento (art. 29). Couture154 descreveu a sentença como: Fato jurídico e como documento, asseverando ver ali um juízo, formado por um raciocínio crítico, através do qual o órgão do Poder Judiciário elege, entre as razões do autor e do réu (ou até mesmo de um terceiro), a solução que lhe parecer mais adequada ao caso concreto; e o juiz chega a este momento culminante mediante um processo intelectual, de elaboração progressiva, denominado gênese lógica da sentença. Dessa forma, a sentença arbitral é a decisão pela qual o árbitro ou o tribunal arbitral resolvem as questões litigiosas que lhes são submetidas. É o ato final do procedimento, através do qual os árbitros esgotam sua função jurisdicional, salvo o poder de corrigir, esclarecer ou integrar a sentença155. Quanto ao prazo para proferir a sentença arbitral é de no máximo seis meses ou o estipulado pelas partes, a contar da instauração do processo arbitral. É 151 ALVES, Francisco. O devido processo legal na arbitragem In: JOBIM, Eduardo; MACHADO, Rafael Bicca (Coord.).Arbitragem no Brasil: aspectos jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2008. 518p. p.413. 152 CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009. 571f. p. 336-337. 153 BRAGA, Rodrigo Bernardes. Teoria e Prática da Arbitragem. Belo Horizonte: Del Rey, 2009. 348p. p. 150 154 COUTURE, Eduardo J., Fundamentos Del Derecho Procesal Civil, Buenos Aires. Ed, Depalma, 1988 apud CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009. 571f. p. 336 155 Rocha, José de Albuquerque. Lei de Arbitragem: uma avaliação crítica. São Paulo: Atlas, 2008. 134p. p. 101. Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] 47 permitida a prorrogação deste prazo, por solicitação das partes ou dos árbitros, conforme dispõe o artigo 23 da Lei de Arbitragem156. Para Câmara 157 o prazo máximo de seis meses para proferir a sentença arbitral se dá em razão da celeridade processual. Caso a sentença não seja proferida no prazo, trarão conseqüências como a responsabilização civil do árbitro, a extinção da arbitragem, ou ainda, de acordo com Scavone 158, a nulidade da sentença, desde que o árbitro tenha sido notificado para proferir a sentença no prazo de dez dias. O artigo 24 da Lei nº 9.307/96159 estipula que a sentença arbitral deverá ser escrita. De acordo com Carmona 160 a sentença que for proferida oralmente, ainda que registrada em áudio ou vídeo, será nula. Os parágrafos do artigo 24161 dispõem sobre a decisão tomada por mais de um árbitro. A decisão será tomada pela maioria de votos e que em caso de empate prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral (Voto de Minerva) e o árbitro que divergir da maioria poderá declarar seu voto em separado. Nos casos em que houver questão prejudicial (controvérsias acerca de direito indisponíveis), o árbitro ou tribunal arbitral remeterá as partes ao Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral enquanto a questão não for resolvida. É o que se entende da leitura do artigo 25 da Lei nº 9.307/96162. Para Câmara 163, as questões prejudiciais são aquelas que deverão ser analisadas, obrigatoriamente, antes da resolução do mérito da causa e podem, inclusive, ser capazes de vincular a decisão de mérito. 156 BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 19/04/2011. 157 CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem. Lei nº 9.307/96. 5. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009. 162p.p. 102 158 SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Manual de Arbitragem. 3 ed. São Paulo: RT, 2010. 255f. p. 154. 159 BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 19/04/2011. 160 CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009. 571f. p. 358. 161 BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 19/04/2011. 162 BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 19/04/2011. 163 CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem. Lei nº 9.307/96. 5. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009. 162p.p. 108 Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] 48 De acordo com Carmona 164 Surgindo questão prejudicial da qual dependa a solução do litígio, e desde que tal questão prejudicial não possa constituir objeto de arbitragem (direito indisponível, portanto), o procedimento será suspenso, remetendo-se as partes à autoridade judicial competente. Enquanto estiver a demanda sob o crivo do Poder Judiciário, não terá curso o procedimento arbitral, suspendendo-se o prazo para a apresentação do laudo. Note-se bem: o prazo suspende-se, não se interrompe, voltando a correr pelo que faltava à época em que o árbitro remeteu as partes à via judicial. O árbitro poderá conhecer das questões prejudiciais que não versarem sobre direito indisponíveis165. O artigo 26 da Lei de Arbitragem166 estabelece os requisitos/elementos que devem constar na sentença arbitral, para que possa produzir seus efeitos, são eles: a) Relatório – É a síntese do processo arbitral. Deverá conter a narração resumida de todo o processo, o critério da arbitragem, e o nome das partes 167. O árbitro deverá expor “todos os fatos e razões alegados pelas partes, suficientes para a identificação do litígio em que se envolveram os contendentes.” b) 168 Fundamentos da decisão – “O árbitro exporá as questões de fato e de direito sobre que irá recair o julgamento” 169 . O árbitro irá informar as razões e motivos que o levaram a sua decisão170. c) Dispositivo – é a decisão propriamente dita, é onde “o juiz dirá o direito, decidindo a controvérsia” 171 Deverá ser clara e precisa e limitar-se ao que foi solicitado na convenção. De acordo com 164 CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009. 571f. p. 364. 165 CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem. Lei nº 9.307/96. 5. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009. 162p.p. 109 166 BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 19/04/2011. 167 CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem. Lei nº 9.307/96. 5. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009. 162p.p. 112 168 CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009. 571f. p.369. 169 CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009. 571f. p.369. 170 CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem. Lei nº 9.307/96. 5. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009. 162p.p. 112 171 BRAGA, Rodrigo Bernardes. Teoria e Prática da Arbitragem. Belo Horizonte: Del Rey, 2009. 348p. p. 159 Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] 49 Scavone 172 “o dispositivo pode demonstrar patologias da sentença, como o julgamento extra petita (fora do que foi pedido) e ultra petita (além do que foi pedido), sempre, de toda forma, subordinada à convenção de arbitragem”. d) Data e lugar em que foi proferida – De acordo com Braga 173 a necessidade de informar a data é em razão de se verificar o atendimento ao prazo para prolação da sentença, em geral expresso no compromisso, e o lugar, uma vez que as sentenças proferidas fora do território nacional são consideradas estrangeiras. e) Clareza – De acordo com Câmara 174, apesar deste elemento não estar expresso na lei, ele decorre naturalmente do sistema, uma vez que, conforme o artigo 30 da Lei nº 9.307/96175, uma vez proferida a sentença, a parte poderá pleitear a correção de erro material, o esclarecimento de obscuridade ou contradição e também o suprimento de lacunas na decisão. A responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, de acordo com o artigo 27 da Lei de Arbitragem176, será decidida na sentença arbitral. De acordo com Carmona 177, as despesas do processo arbitral se referem ao custo do processo, “o árbitro poderá condenar o vencido a reembolsar o vencedor daquilo que gastou”, inclusive das verbas advocatícias. O árbitro está livre para decidir, inclusive, que as despesas processuais sejam divididas entre os litigantes. Ainda, conforme o artigo 27 da Lei de Arbitragem, o árbitro poderá fixar verba decorrente da litigância de má-fé, ou seja, a fixação de pena por dolo 172 SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Manual de Arbitragem. 3 ed. São Paulo: RT, 2010. 255f. p. 157. BRAGA, Rodrigo Bernardes. Teoria e Prática da Arbitragem. Belo Horizonte: Del Rey, 2009. 348p. p. 159 174 CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem. Lei nº 9.307/96. 5. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009. 162p.p. 115-116. 175 BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 19/04/2011. 176 BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 19/04/2011. 177 CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009. 571f. p. 375. 173 Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] 50 processual. A penalidade pode ser aplicada oficiosamente, mesmo que a parte não solicite178. As partes podem, no decurso da arbitragem, chegar a acordo quanto ao litígio. Nesse caso, o árbitro declarará o fato mediante sentença arbitral. É esse o entendimento do artigo 28 da Lei nº 9.307/96179. A sentença arbitral será homologatória, criando título executivo judicial. A atividade homologatória terá como limite a convenção de arbitragem180. Dispõe o artigo 29 da Lei de Arbitragem181 que Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo. Por ser reservado-sigilosa a atividade jurisdicional arbitral, não há que se falar em publicação da sentença, tendo o árbitro apenas que informar às partes a respeito do resultado182. Afirma Carmona 183 que Os laudos arbitrais condenatórios devem ser certo e determinados (ainda que os pedidos sejam genéricos!), não carecendo de qualquer tipo de liquidação posterior. Vou além: o sistema brasileiro não admite a denominada sentença parcial, de forma que os árbitros não poderão decidir o na debeatur para, depois liquidarem (ainda que em sede arbitral) o quantum debeatur. Muitos doutrinadores discordam de Carmona quanto à obrigatoriedade da liquidez da sentença, Câmara e Santana, que como veremos no próximo capítulo, ensina como se tornará a sentença líquida. 178 CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009. 571f. p. 375. 179 BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 19/04/2011. 180 CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009. 571f. p. 376-377. 181 BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 19/04/2011. 182 CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009. 571f. p. 380. 183 CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009. 571f. p. 314-315. Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] 51 Após sua prolação, a sentença será comunicada às partes para que possam, se for o caso, opor embargos de declaração, propor demanda anulatória ou cumprir 184. As sentenças arbitrais podem ser: a) Terminativas – aquelas que possuem conteúdo meramente processual, colocando fim ao processo sem o julgamento do mérito 185. b) Definitivas – As que reconhecem o direito de uma das partes 186. Definem o direito aplicável ao caso concreto. As sentenças de mérito 187. As sentenças definitivas podem ser: a) Declaratórias – Se limitam a afirmar a existência ou não da relação jurídica188. b) Constitutivas – são aquelas que além de declarar um direito, acrescentam a constituição (criação), a modificação ou a extinção de uma relação jurídica189. c) Condenatórias – são aquelas que além de declarar um direito, impõem ao vencido o cumprimento de uma prestação. Constituindo título executivo. A Sentença Arbitral nacional não precisa de homologação do Poder Judiciário para ter validade e em caso de nulidade caberá a impugnação do laudo, por meio de demanda específica190. 184 CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009. 571f. p. 380. 185 CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009. 571f. p. 337. 186 SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Manual de Arbitragem. 3 ed. São Paulo: RT, 2010. 255f. p. 144. 187 CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009. 571f. p.337. 188 CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009. 571f. p.337. 189 CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009. 571f. p.337. 190 BRAGA, Rodrigo Bernardes. Teoria e Prática da Arbitragem. Belo Horizonte: Del Rey, 2009. 348p. p. 155 Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] 52 2.4.1 Nulidade da sentença arbitral A doutrina em sua maioria entende que a cláusulas de nulidade da sentença arbitral, previstas no artigo 32 da Lei de Arbitragem191, são taxativas. 192 In verbis: Art. 32. É nula a sentença arbitral se: I – for nulo o compromisso; II – emanou de quem não podia ser árbitro; III – não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; IV – for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; V – não decidir todo o litígio submetido à arbitragem; VI – comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII – proferida fora do prazo, respeitado o dispositivo no art. 12, III, desta Lei; e VIII – forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21 §2º, desta Lei. O primeiro caso de nulidade da sentença arbitral refere-se ao compromisso nulo, diretamente ligado à falta dos requisitos previstos no artigo 10 da Lei nº 9.307/96. Também será nulo o compromisso que versar sobre direito indisponível, ou se alguma das partes for incapaz 193. O segundo caso de nulidade é quando a sentença arbitral for proferida por quem não podia ser árbitro, isto é, está relacionado àquelas pessoas impedidas de atuar como árbitro. São elas: os incapazes e as pessoas relacionadas nos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil. A pessoa jurídica não pode ser árbitro, por ser a função jurisdicional, personalíssima, o árbitro somente poderá ser pessoa física194. No terceiro caso a nulidade se dará se na sentença não estiverem presente os requisitos do artigo 26 da Lei nº 9.307/96. Sendo eles: O relatório, os fundamentos, o dispositivo, a data e local onde a decisão foi proferida. O quarto caso de nulidade refere-se à sentença proferida fora dos limites da convenção de arbitragem. Ou seja, a sentença arbitral não pode “ultrapassar as balizas firmemente fincadas pelas partes quanto à matéria atribuída à cognição dos 191 BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 19/04/2011. 192 SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Manual de Arbitragem. 3 ed. São Paulo: RT, 2010. 255f. p. 163. 193 CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009. 571f. p.400 194 CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009. 571f. p.401- 402 Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] 53 árbitros” 195 . Tanto as sentenças ultra petita quanto a extra petita estarão sujeitas a nulidade. O quinto caso de nulidade diz respeito à sentença que não decide todo o litígio, ou seja, a sentença citra petita. O árbitro deverá se manifestar sobre toda a matéria controversa que lhe for submetida, não podendo deixar de dispor sobre algumas questões. Caso esse vício seja reconhecido, o árbitro deverá proferir nova sentença, desta vez, completa196. O sexto caso de nulidade refere-se à sentença que foi proferida mediante prevaricação, concussão ou corrupção. Tais dispositivos estão previstos no Código Penal Brasileiro. A prevaricação (artigo 319 do Código Penal 197) consiste em “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”; A concussão (artigo 316 do Código Penal 198) consiste em ”exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida”; e a corrupção (artigo 317 do Código Penal 199), consiste em “solicitar ou receber para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem” 200. O sétimo caso de nulidade é relativo à sentença arbitral proferida fora do prazo. Caso o árbitro não cumpra o prazo concedido pelos litigantes para proferir a sentença arbitral, todo o procedimento poderá ser anulado e ainda poderá o árbitro ser responsabilizado. Porém, tal anulação “está condicionada à notificação dos árbitros para que, em dez dias, apresentem a decisão arbitral”, o autor da demanda 195 CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009. 571f. p.405. 196 CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009. 571f. p.407. 197 BRASIL. Código Penal - Decreto-Lei nº 2.858, de 07 de Dezembro de 1940. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm> Acesso em 26/04/2011 198 BRASIL. Código Penal - Decreto-Lei nº 2.858, de 07 de Dezembro de 1940. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm> Acesso em 26/04/2011 199 BRASIL. Código Penal - Decreto-Lei nº 2.858, de 07 de Dezembro de 1940. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm> Acesso em 26/04/2011 200 CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009. 571f. p.407-408. Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] 54 de anulação da sentença arbitral deverá apresentar em sua petição inicial, a prova da notificação dos árbitros201. O oitavo caso de nulidade consiste no desrespeito aos princípios que garantem o devido processo legal. São eles: o contraditório, a igualdade das partes, a imparcialidade do árbitro e seu livre convencimento. Carmona 202, apesar de afirmar que as hipóteses de nulidade são taxativas, acrescenta a violação da ordem pública como uma das hipóteses. Ele afirma que “o sistema arbitral brasileiro é coerente, de modo que tanto as sentenças arbitrais nacionais quanto as sentenças arbitrais estrangeiras estão sujeitas à mesma condição geral de validade, qual seja, não atentar contra a ordem pública”. Scavone 203 ensina que: A maioria das causas apontadas no art. 32 da Lei de Arbitragem, não são, propriamente, de nulidade, mas de anulabilidade, posto que submetidas ao prazo decadencial de noventa dias para desconstituição (art. 33), a partir do que não podem ser alegadas. As hipóteses acima geram a nulidade da sentença arbitral. A seguir serão explanados os procedimentos adotados para que a nulidade seja decretada. 2.4.1.1 Decretação de nulidade O artigo 33 da Lei de Arbitragem204 prevê a ação anulatória, onde “a parte poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral nos casos previstos nesta Lei.” A parte que desejar obter a decretação da nulidade de uma sentença deverá propor uma ação de conhecimento, de natureza declaratória, perante o Poder Judiciário. Tal ação irá seguir o procedimento comum, ordinário ou sumário de acordo com o valor da causa205. 201 CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009. 571f. p.409. 202 CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009. 571f. p.409. 203 SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Manual de Arbitragem. 3 ed. São Paulo: RT, 2010. 255f. p. 163. 204 BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 19/04/2011. 205 CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem. Lei nº 9.307/96. 5. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009. 162p.p. 134. Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] 55 O parágrafo 1º do artigo 33 da Lei de Arbitragem206 fixa o prazo de 90 dias, após o recebimento da notificação da sentença arbitral, ou de seu aditamento, para a proposição da demanda para decretação da anulação. O prazo de 90 dias é decadencial, pois diz respeito à perda de um direito potestativo pelo decurso do tempo. Decorrido o prazo, sem que seja ajuizada a demanda, a parte interessada decai do direito de reconhecimento da invalidade da sentença. Se o interessado opuser impugnação após o decurso do prazo, o juiz deverá rejeitar a impugnação 207. As partes poderão transigir, no curso da ação anulatória e tal acordo será homologado pelo juiz208, com fulcro no artigo 475-N do Código de Processo Civil 209. In verbis: “São títulos executivos judiciais: (...) III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria posta em juízo; (...).” De acordo com o parágrafo 2º do artigo 33 da Lei de Arbitragem, se o pedido de declaração de nulidade arbitral for procedente e for referente aos incisos I, II, VI, VII e VIII, o juiz declarará a nulidade da decisão, e, nas demais hipóteses, além de declarar a nulidade, determinará que o árbitro profira novo laudo 210. Para José Emilio Nunes Pinto211 quando a nulidade for decretada, não caberá a atuação do Poder Judiciário para adentrar no mérito da decisão contestada, devendo o próprio árbitro proferir nova sentença desprovida de vícios. Afirma que “a sentença arbitral é intocável pelo Poder Judiciário, cabendo a este, isso sim, anular a sentença arbitral, exclusivamente à ocorrência de uma ou mais das hipóteses contidas no artigo 32 da Lei de Arbitragem.” 206 BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 19/04/2011. 207 CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem. Lei nº 9.307/96. 5. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009. 162p.p. 136-138. 208 SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Manual de Arbitragem. 3 ed. São Paulo: RT, 2010. 255f. p. 178. 209 BRASIL. Código de Processo Civil – Lei Nº 5.869, de 11/01/1973. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5869.htm> Acesso em 17/04/2011. 210 CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem. Lei nº 9.307/96. 5. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009. 162p.p. 135. 211 PINTO, José Emílio Nunes. Anulação de sentença arbitral infra petita, extra petita ou ultra petita In: JOBIM, Eduardo; MACHADO, Rafael Bicca (Coord.).Arbitragem no Brasil: aspectos jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2008. 518p. p.251 Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] 56 Carmona 212 entende que o objetivo da demanda de decretação de nulidade é “destruir o laudo arbitral com a possibilidade, em algumas hipóteses, de encaminhar ao árbitro a causa para novo julgamento.” Ensina Fernandes213 que se uma sentença for ultra, extra ou citra petita “não há razão para que se anule a sentença por inteiro”, devendo ser anulada a decisão autônoma, viciada, contida no dispositivo da sentença. Quanto à anulação parcial da sentença, Carmona 214 entende que se for possível separar a parte viciada da sentença, apenas a parte viciada será anulada, salvando-se o restante, uma vez que a anulação do laudo inteiro seria excesso de formalismo. Câmara esclarece que: A pendência do processo de declaração de nulidade do laudo arbitral não impede a instauração do processo executivo que tal decisão possa legitimar (art. 585, § 1º, do CPC). Isto porque tal demanda é uma daquelas que a doutrina vem denominando ações declaratórias autônomas, as quais não têm o condão de suspender a eficácia executiva do título. A respeito da anulação da sentença arbitral segue entendimento jurisprudencial: AÇÃO DECLARATÓRIA - PLEITO OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO ARBITRAL OU A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA NELE PROFERIDA - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 21, § 2º, DA LEI N° 9.307/96 E DE INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS IV E V, DO ARTIGO 32, DA MESMA LEI PRETENSÃO QUE ENCONTRA AMPARO NO ARTIGO 33, 'CAPUT', § 2º, I E II, DA LEI DA ARBITRAGEM -IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - NÃO RECONHECIMENTO - CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA - ARTIGO 515, § 3º,DO CPC INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE, DADA A AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n° 9102976-20.2009.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, 215 Relator Mendes Gomes, julgado em 14/02/2011) Contrato de constituição de consórcio - Submissão de divergência surgida no curso da execução à apreciação de tribunal arbitrai - Laudo favorável à empresa requerente quanto à pretensão de cunho condenatório - 212 CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009. 571f. p.423. 213 FERNANDES, Marcus Vinícius Tenório da Costa. Anulação da Sentença Arbitral. São Paulo: Atlas, 2007.110 p.p. 101. 214 CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009. 571f.p.425. 215 BRASIL. Tribunal de Justiça do estado de São Paulo. Apelação nº 9102976-20.2009.8.26.0000. Relator Mendes Gomes, julgado em 14/02/2011. Disponível em <http://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=4949261 > Acesso em 119/05/2011. Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] 57 Ajuizamento de execução de laudo arbitrai pela parte vencedora e de ação de anulação parcial de laudo arbitrai pela parte vencida - Apelação da autora contra a sentença que julgou improcedente a ação anulatória Recurso tempestivo. 1. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido afastada. 2. Pretensão à anulação parcial de laudo supostamente extra petita e proferido em procedimento que teria ofendido o contraditório Hipótese prevista em tese nos artigos 32, IV e VIII, e 33, caput, da Lei n°. 9.307/96. 3. Pretensão da autora à anulação da sentença sob alegação de ofensa ao art. 105 do CPC, decorrente da desconsideração do pedido de julgamento conjunto após o reconhecimento de conexão entre a ação anulatória e a execução de titulo judicial. Inexistência de decisões conflitantes ou de prejuízo às partes - Anulação que não se justifica à luz do princípio da economia processual. Mérito - Reconhecimento de que o laudo arbitrai foi proferido ao cabo de procedimento regular e com observância dos limites impostos pelo termo de arbitragem e especificados nas alegações iniciais - Julgamento extra petita não configurado. Honorários de sucumbência arbitrados por equidade em primeira instância em patamar consentâneo com a complexidade da causa, a natureza da demanda e a dedicação exigida dos causídicos - Percentual mantido. Litigância de má-fé das autoras não configurada - Recurso não provido. (Apelação nº 994.08.124054-3 (567.604.4/7-00), da Comarca de São Paulo, Relator João 216 Carlos GarciaI, julgado em 20/04/2010. ARBITRAGEM. Decretação da nulidade de sentença proferida por juízo arbitral. Violação aos preceitos dos incisos IV e VIII, do art. 32, da Lei n° 9.307/96. Extrapolação dos limites previstos no compromisso. Hipótese autorizadora da submissão do litígio a novo julgamento arbitral. Exegese do art. 33, § 2°, inciso II, daquele diploma. Ausência de óbice à apreciação da controvérsia pelo árbitro substituto nomeado pelas partes. Recurso provido. (Apelação nº 0181458-93.2010.8.19.0001, da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Rel. Des. Carlos Eduardo 217 da Fonsenca Passos, julgado em 30/03/2011). Quanto a tutela antecipatória é possível requerê-la no procedimento anulatório. Caso haja prova inequívoca do fato alegado e este seja capaz de causar dano irreparável, o juiz poderá retirar a eficácia do laudo até que a decisão final seja proferida218. De acordo com o artigo 30 da Lei de Arbitragem219, a sentença que contiver erro material, obscuridade, omissão, dúvida ou contradição poderá opor “embargos de declaração”, não com esse título, no prazo de cinco dias. O prazo é 216 BRASIL. Tribunal de Justiça do estado de São Paulo. Apelação nº 994.08.124054-3 (567.604.4/7-00), Relator João Carlos GarciaI, julgado em 20/04/2010 Disponível em <http://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=4488110> Acesso em 119/05/2011. 217 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Apelação nº 018145893.2010.8.19.0001, Segunda Câmara Cível, Rel. Dês. Carlos Eduardo da Fonseca Passos, julgado em 30/03/2011. Disponível em <http://srv85.tjrj.jus.br/ConsultaDocGedWeb/faces/ResourceLoader.jsp?idDocumento=000397AEA1 4163904ADBDF22E018B80C859179C40261504E> Acesso em 119/05/2011. 218 CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009. 571f.p.428. 219 BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 19/04/2011. Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] 58 preclusivo, ou seja, após seu fim, não há como sanar as imperfeições do laudo. A exceção a esse prazo é no caso de erro material, que poderá ser corrigido em sede judicial 220. A esse respeito, Braga221 orienta: Dito de outro modo, o erro material somente poderia ser corrigido por quem cometera, o que – transposto para o plano da arbitragem – levaria a idéia de que somente o árbitro poderia corrigir o seu equívoco. Hoje – dúvida não existe a esse respeito- as correções materiais da sentença podem ser feitas a qualquer tempo, que no juízo de primeiro grau em que proferida, quer no tribunal; é também irrelevante que já tenha transitado em julgado a sentença ou ainda que já esteja em curso execução (ou medida de cumprimento) da sentença quando condenatória, eis que a coisa julgada não serve para convalidar atos judiciais eivados de erro material. Diante disso, não vejo qualquer dificuldade em reconhecer que deixando a parte (ou as partes) de manejar o mecanismo de que trata o artigo 30 da lei de arbitragem, poderá o juiz togado (em eventual execução de sentença) corrigir o erro material constante do laudo. O § 3º do artigo 33 da Lei nº 9.307/96222 dispõe que “A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 se houver execução judicial.” Esse artigo 741 foi revogado e substituído pelo artigo 475-L pela Lei nº 11.232/05. A impugnação do cumprimento de sentença por meio de embargos do devedor vai depender da existência da execução judicial 223. O embargante poderá impugnar a execução fundamentando-se no artigo 475-L do Código de Processo Civil 224. Art. 475-L. A impugnação somente versará sobre: I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; II – inexigibilidade do título; III – penhora incorreta ou avaliação errônea; IV – ilegitimidade das partes; V – excesso de execução; VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente a sentença. Dessa forma, se a impugnação ocorrer dentro do prazo de 90 dias, o impugnante poderá alegar tanto os motivos de impugnação do artigo 32 da Lei de 220 BRAGA, Rodrigo Bernardes. Teoria e Prática da Arbitragem. Belo Horizonte: Del Rey, 2009. 348p. p. 155 221 BRAGA, Rodrigo Bernardes. Teoria e Prática da Arbitragem. Belo Horizonte: Del Rey, 2009. 348p. p. 156 222 BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 19/04/2011. 223 CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009. 571f. p.429. 224 BRASIL. Código de Processo Civil – Lei Nº 5.869, de 11/01/1973. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5869.htm> Acesso em 17/04/2011. Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] 59 Arbitragem como os motivos do artigo 475-L do Código de Processo Civil. No primeiro caso haverá a anulação da sentença arbitral, no segundo haverá a extinção da execução. Se a impugnação for posterior aos 90 dias, o impugnante não poderá alegar as matérias do artigo 32, podendo sua impugnação versar somente sobre a execução, com fulcro no artigo 475-L225. 2.4.2 Efeitos Por meio da sentença arbitral o árbitro julga a questão que lhe foi submetida. Tal sentença, como regra, deverá conter a solução para a questão e deverá trazer em seu bojo resposta capaz de solucionar o conflito. O artigo 31 da Lei de Arbitragem dispõe que “A sentença arbitral produz, entre as partes, e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.” 226 Alexandre Freitas Câmara 227 entende que o legislador, ao informar que a sentença arbitral produz o mesmo efeito que a sentença oriunda da autoridade judiciária, quis dizer que artigo 31: Está apenas imputando ao ato decisório proferido no processo arbitral os mesmos efeitos que imputa às sentenças jurisdicionais de idêntico conteúdo. Assim, e.g., tendo o laudo conteúdo meramente declaratório da existência ou inexistência de uma relação jurídica, produzir-se-á aqui também o efeito consistente na certeza jurídica de sua existência ou inexistência, não mais sendo lícito pôr em dúvida o que foi certificado. Da mesma forma, tendo conteúdo constitutivo o laudo arbitral (pense-se, por exemplo, num laudo que estabeleça o valor do aluguel de um imóvel, a vigorar a partir de determinada data), opera-se a modificação da situação jurídica, da mesma forma como se operaria se tal mudança proviesse de uma sentença jurisdicional. Por fim, estabeleceu expressamente a Lei de Arbitragem que, tendo conteúdo condenatório, o laudo arbitral produz, assim como a sentença jurisdicional de idêntico conteúdo, eficácia executiva. Enquanto Cretella Neto228 entende que a expressão “mesmos efeitos” significa que a sentença arbitral válida poderá criar, estabelecer, modificar ou 225 CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009. 571f. p.430-431. 226 BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 19/04/2011. 227 CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem. Lei nº 9.307/96. 5. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009. 162p.p.122-123. 228 CRETELLA NETO, José. Comentário à lei de arbitragem brasileira. Rio de Janeiro: Forense, 2007. 409f. p.169. Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] 60 extinguir relações jurídicas, produzindo tais efeitos também aos sucessores e terceiros. Para a sentença arbitral produzir seus efeitos, não é necessária a homologação da sentença arbitral pelo Poder Judiciário, e com isso aumenta a celeridade e sigilo, criando incentivo ao uso da arbitragem. A sentença arbitral é considerada título executivo judicial conforme o artigo 475-N do Código de Processo Civil 229. A sentença arbitral não atinge a coisa julgada, por ser esta inerente à atividade jurisdicional, mas a mesma sofre a imunização do provimento, não se sujeitando a discussões posteriores. E, por não gerar a coisa julgada, não é cabível a ação rescisória, pois seu requisito essencial é a coisa julgada material 230. Ainda, a sentença arbitral permite a instauração do processo de execução definitiva e a execução do laudo arbitral se dará, necessariamente, por meio do Poder Judiciário 231. Scavone 232 leciona que a única diferença entre a sentença arbitral e a sentença proferida pelo Poder Judiciário “é que o árbitro não é dotado de coerção de tal sorte que a execução de suas decisões demandará, diante de resistência, a atuação do juiz togado, a quem competirá materializar a sentença arbitral.” 2.4.3 Sentença Arbitral estrangeira O reconhecimento dos laudos arbitrais proferidos no estrangeiro é condicionado a alguns requisitos previstos em legislação interna ou em tratados internacionais. Com o reconhecimento, a sentença arbitral poderá ser executada pelo Poder Judiciário. Não sendo a sentença cumprida espontaneamente, será 229 BRASIL. Código de Processo Civil – Lei Nº 5.869, de 11/01/1973. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5869.htm> Acesso em 17/04/2011. 230 CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem. Lei nº 9.307/96. 5. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009. 162p.p. 128-129. 231 CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem. Lei nº 9.307/96. 5. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009. 162p.p. 129. 232 SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Manual de Arbitragem. 3 ed. São Paulo: RT, 2010. 255f. p. 145. Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] 61 necessária a intervenção do Poder Judiciário do país onde se deseja executar a decisão233. A diferença entre as sentenças arbitrais nacionais e estrangeiras é o local onde a mesma foi proferida. Portanto, a sentença arbitral estrangeira é aquela que, segundo o parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 9.307/96 234, foi proferida fora do território nacional. A distinção entre uma e outra é que a sentença proferida em território nacional não necessita de reconhecimento para ser executada. Enquanto a sentença proferida no exterior, para ter força executiva, dependerá do reconhecimento do poder judiciário brasileiro235. O artigo 34, da Lei de Arbitragem, trata do reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeira. In verbis: Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei. Antes da Lei nº 9.307/96, para que as sentenças arbitrais proferidas no exterior fossem reconhecidas no Brasil, elas tinham que ser chanceladas pelo órgão competente do país de origem. Ou seja, para ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (órgão responsável pela homologação das decisões estrangeiras à época) a sentença arbitral devia primeiramente ser reconhecida no país de origem da decisão. Tal procedimento ficou conhecido como dupla homologação236. Com a edição da Lei nº 9.307/96, a dupla homologação deixou de existir, requerendo o artigo 35 237 que “para ser reconhecida ou executada no Brasil, a 233 RIBEIRO, Rafael Pellegrini. O reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras no direito brasileiro. In: JOBIM, Eduardo; MACHADO, Rafael Bicca (Coord.).Arbitragem no Brasil: aspectos jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2008. 518p. p.418. 234 BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 19/04/2011. 235 RIBEIRO, Rafael Pellegrini. O reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras no direito brasileiro. In: JOBIM, Eduardo; MACHADO, Rafael Bicca (Coord.).Arbitragem no Brasil: aspectos jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2008. 518p. p.418. 236 [Idem, p. 421.]RIBEIRO, Rafael Pellegrini. O reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras no direito brasileiro. In: JOBIM, Eduardo; MACHADO, Rafael Bicca (Coord.).Arbitragem no Brasil: aspectos jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2008. 518p. p.421. 237 BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 28/04/2011. Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] 62 sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal.” A Emenda Constitucional nº 45 de 2004238 alterou a competência para julgar originariamente a homologação de sentenças estrangeiras, sendo esta, atualmente, do Superior Tribunal de Justiça prevista no artigo 102, I, h da Constituição Federal 239. O Superior Tribunal de Justiça, ao homologar as sentenças estrangeiras exerce o juízo de delibação, ou seja, analisa apenas a forma da sentença e não o seu mérito 240. De acordo com o artigo 36 da Lei de Arbitragem 241, o reconhecimento ou execução da sentença arbitral estrangeira será de acordo com o disposto nos artigos 483 e 484 do Código de Processo Civil, ou seja, a sentença estrangeira só terá eficácia no Brasil se for homologada, sendo que sua execução se dará por carta de sentença e obedecerá as regras para execução das sentenças nacionais242. O artigo 37 da Lei nº 9.307/96 243 disciplina que a petição inicial para requerimento da homologação da sentença arbitral deverá obedecer aos requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil 244. In verbis: Art. 37. A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual, conforme o art. 282 do Código de Processo Civil, e ser instruída, necessariamente, com: I – o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial; 238 BRASIL. Emenda Constitucional nº 45, de 30 de Dezembro de 2004. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm> Acesso em 26/04/2011. 239 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm> Acesso em 26/04/2011. 240 COSTA, José Augusto Fontoura Costa; PIMENTA, Rafaela Lacôrte Vitale. Ordem pública na Lei 9.307/96. In: CASELLA, Paulo Borba (Organizador). Arbitragem: Lei brasileira e praxe internacional. 2. ed. São Paulo. LTR, 1999. p. 387 apud RIBEIRO, Rafael Pellegrini. O reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras no direito brasileiro. In: JOBIM, Eduardo; MACHADO, Rafael Bicca (Coord.). Arbitragem no Brasil: aspectos jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2008. 518p. p. 423. 241 BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 23/04/2011. 242 CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009. 571f. p.449. 243 BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 23/04/2011. 244 BRASIL. Código de Processo Civil – Lei Nº 5.869, de 11/01/1973. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5869.htm> Acesso em 23/04/2011. Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] 63 II – o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial. A petição inicial, para homologação da sentença arbitral estrangeira, deverá ser endereçada ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça que irá analisá-la, verificando a presença dos documentos essenciais (original ou cópia certificada da sentença arbitral; tradução oficial da sentença, cópia ou original da convenção de arbitragem, acompanhada de sua tradução oficial). O réu terá 15 dias para contestar o pedido245. Se a petição não for contestada será julgada pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça. Se for impugnada, o processo será julgado pela Corte Especial. A contestação dirá respeito à falta de requisitos do artigo 37 ou sobre os temas previstos nos artigos 38 e 39 da Lei de Arbitragem246. O artigo 38 da Lei de Arbitragem247 prevê os casos em que a sentença estrangeira terá a homologação negada. De acordo com Carmona 248 esses casos “restringem o campo de defesa que o requerido poderá apresentar no processo de homologação” e são matérias de exceção a serem alegadas pela parte interessada. São eles: a) as partes na convenção de arbitragem eram incapazes – a capacidade das partes na arbitragem é tema que gera controvérsia. Mas de qualquer forma, de acordo com Carmona 249, o Superior Tribunal de Justiça irá verificar apenas se de acordo com a lei aplicada na sentença arbitral, para decidir sobre a capacidade, as partes são realmente capazes. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça verificar se a lei aplicada pelo árbitro era a mais adequada, cabendo apenas verificar se as partes são capazes de acordo com ela. 245 CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009. 571f. p.450. 246 CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009. 571f. p.450. 247 BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 24/04/2011. 248 CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009. 571f. p.464. 249 CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009. 571f. p.467. Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] 64 b) a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida – A nulidade da cláusula arbitral ou do compromisso, relacionada à sua forma ou conteúdo, impede a homologação do laudo estrangeiro250. c) não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa – Se durante o processo arbitral a parte sofrer cerceamento de sua defesa por falta de notificação o Superior Tribunal de Justiça deverá negar efeitos à decisão. d) a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem – relativo às sentenças proferidas fora dos limites da convenção de arbitragem, que tem como objetivo delimitar a competência do árbitro. Caso seja possível separar o excesso, o Superior Tribunal de Justiça poderá homologar em parte a sentença 251. e) a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória – O procedimento arbitral deverá prosseguir conforme a convenção de arbitragem, se alguma formalidade não for respeitada a parte interessada poderá impugnar a homologação252. f) a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral foi prolatada – trata-se da proibição de homologar laudos que ainda possam ser 250 CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009. 571f. p.468. 251 RIBEIRO, Rafael Pellegrini. O reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras no direito brasileiro. In: JOBIM, Eduardo; MACHADO, Rafael Bicca (Coord.) Arbitragem no Brasil: aspectos jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2008. 518p. p.428 252 RIBEIRO, Rafael Pellegrini. O reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras no direito brasileiro. In: JOBIM, Eduardo; MACHADO, Rafael Bicca (Coord.). Arbitragem no Brasil: aspectos jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2008. 518p. p.428. Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] 65 impugnados no âmbito do procedimento arbitral 253 ou se houver discussão sobre sua validade no âmbito judicial 254. Já o artigo 39 da Lei nº 9.307/96255 trata da denegação da homologação da sentença arbitral, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que o litígio não puder ser resolvido por meio da arbitragem, de acordo com a lei brasileira, ou ainda, se a decisão ofender a ordem pública brasileira. Se a questão não puder ser submetida à arbitragem no Brasil, não poderá ser reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. De acordo com Carmona: 256 Homologado o laudo arbitral estrangeiro e sendo necessária a sua execução, será competente o juiz federal (art. 109, X, da Constituição Federal) do local em que a obrigação deverá ser cumprida, extraindo-se, para tanto, carta de sentença dos autos da homologação. O processo de homologação poderá ser extinto de duas maneiras, sem julgamento de mérito ou pela denegação da homologação. O processo será extinto sem julgamento de mérito se faltar as condições da ação (possibilidade jurídica, legitimidade das partes e interesse processual) ou se faltar algum dos pressupostos processuais previstos no artigo 37 da Lei de Arbitragem257. Caso o processo seja extinto sem o julgamento do mérito, ou seja, por vícios formais, a parte poderá renovar o pedido de homologação, conforme leitura do artigo 40 da Lei de Arbitragem258. Segundo Souza Jr., o artigo 40 da lei de arbitragem faz uma analogia direta ao artigo 267 do Código de Processo Civil, uma vez que a denegação por vícios formais assemelha-se à extinção do processo sem julgamento do mérito 259. 253 CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009. 571f. p.473. 254 RIBEIRO, Rafael Pellegrini. O reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras no direito brasileiro. In: JOBIM, Eduardo; MACHADO, Rafael Bicca (Coord.) Arbitragem no Brasil: aspectos jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2008. 518p. p.428 255 BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 24/04/2011. 256 CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009. 571f. p.451. 257 CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009. 571f. p.481-482. 258 BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 24/04/2011. Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] 66 A segunda forma de extinção é através da denegação da homologação, neste caso haverá o julgamento do mérito. De acordo com Carmona 260, “negado o pedido, portanto, tem-se naturalmente a imutabilidade dos efeitos da sentença.” Com isso, só poderá haver a repropositura da demanda se a homologação for negada por questões formais, como mencionado acima, caso contrário não poderá ocorrer a renovação do pedido. Até o momento estudamos a Sentença Arbitral, os seus efeitos, formas de anulação, reconhecimento. No próximo capítulo veremos a parte vencedora da demanda arbitral que poderá exigir do vencido o cumprimento da sentença caso não ocorra espontaneamente. 259 SOUZA JR. Lauro Gama e. Reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras. In: CASELLA, Paulo Borba (Organizador). Arbitragem: Lei Brasileira e praxe internacional. 2. ed. São Paulo. LTR, 1999. p. 424 apud RIBEIRO, Rafael Pellegrini. O reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras no direito brasileiro. In: JOBIM, Eduardo; MACHADO, Rafael Bicca (Coord.) Arbitragem no Brasil: aspectos jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2008. 518p. p. 433. 260 CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009. 571f. p.482-483. Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] 67 3 CUMPRIMENTO DA SENTENÇA ARBITRAL Na maioria das vezes, a sentença arbitral é cumprida espontaneamente pelas partes. Porém, há casos em que a parte vencedora terá que se valer da força coercitiva do Estado para por em prática o cumprimento da sentença arbitral. 3.1 A EXECUÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL Não sendo possível alegar a nulidade da sentença arbitral, esta assume o status de título executivo judicial 261, conforme o inciso IV do artigo 475-N262. Diante disso haverá duas possibilidades: o cumprimento espontâneo da decisão ou a execução forçada263. Como ensina Fux 264 “o crédito extingue-se pelo cumprimento espontâneo por parte do devedor, ao passo que, a execução, pela satisfação coativa da obra do Estado-juiz”. A utilização da arbitragem não afasta totalmente a possibilidade de intervenção do Estado. Este fará uma atuação mais técnica, detalhada, reservada e rápida, atuando nas situações de nulidade, efetivação de atos de força e na execução da sentença arbitral, ou seja, sua intervenção será necessária para tornar certos atos efetivos265. A intervenção do Estado se dará de maneira residual, ou seja, não adentrará no mérito, se limitando a dar efetividade da decisão arbitral 266. Ensina Paixão 267 que “a sentença ou laudo arbitral, embora definitiva e obrigatória, não é executória”. 261 ALEM, Fábio Pedro. Arbitragem. São Paulo: Saraiva, 2009. 161f. p. 132 BRASIL. Código de Processo Civil – Lei Nº 5.869, de 11/01/1973. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5869.htm> Acesso em 30/04/2011. 263 ALEM ALEM, Fábio Pedro. Arbitragem. São Paulo: Saraiva, 2009. 161f. p. 132 264 FUX, Luiz. O novo processo de execução (cumprimento de sentença e a execução extrajudicial). Rio de Janeiro: Forense, 2008. 611f. p. 23 265 HOFFMAN, Paulo. Arbitragem: Dúvidas processuais práticas quando o juízo estatal é chamado a intervir. In: JOBIM, Eduardo; MACHADO, Rafael Bicca (Coord.) Arbitragem no Brasil: aspectos jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2008. 518p. p. 302 266 HOFFMAN, Paulo. Arbitragem: Dúvidas processuais práticas quando o juízo estatal é chamado a intervir. In: JOBIM, Eduardo; MACHADO, Rafael Bicca (Coord.) Arbitragem no Brasil: aspectos jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2008. 518p. p. 309 262 Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] 68 A execução é o meio pelo qual a vontade do credor será satisfeita por meio da realização do disposto no título executivo268. De acordo com a Lei nº 9.307/96, a atuação do árbitro se encerra quando proferida a sentença arbitral. Portanto, em caso de não cumprimento espontâneo faz-se necessário a intervenção judicial para execução, ou seja, execução forçada. Na execução forçada, o vencedor poderá solicitar o cumprimento forçado e medidas coercitivas para obter a realização do exigido, caso o vencido não cumpra espontaneamente o que foi decidido na sentença 269. Ensina Ayoub 270que: Enquanto o órgão juiz possui o que o Direito Romano chama de iurisdictio e o imperium, ou seja, o poder de conhecer e julgar uma lide e também o poder de executar uma sentença, o árbitro só possui a iurisdictio, o que representa uma opção de política estatal, dando a este apenas o poder de fazer justiça, por convenção das partes, devidamente autorizado pelo Estado. Estas características peculiares ensejam que o legislador vislumbrou uma integração entre a autoridade judiciária e o árbitro, no sentido de aquele, revestido pelo poder coercitivo do Estado, garantir a efetivação da decisão deste último, sem que haja qualquer intervenção de uma esfera do outro. No caso de necessidade de força coercitiva, a autoridade competente deverá ser acionada, para fazer prevalecer o poder de imperium do árbitro. Ao órgão-juiz não cabe desconstituir a decisão arbitral 271, cabendo a este apenas proceder à execução como se sentença judicial fosse. As questões de mérito deverão ser apreciadas pelo juízo-arbitral, mesmo que para tanto se suspenda o processo de execução 272. Couto ensina que273: 267 PAIXÃO, Mônica Tanús. Arbitragem: alternativa eficaz de solução dos conflitos. 2002. 204f. Dissertação (Mestrado em Direito)- Faculdade de Direito do Recife, Universidade Federal de Pernambuco, Brasília, 2002. p. 131. 268 SILVA, Valter F. Simioni. Cumprimento da sentença: de acordo com as alterações processuais da Lei 11.232/05: atualizado nos termos das leis 11.382/06, 11.418/06, 11.419/06 e 11.441/07. São Paulo: Liv. E ed. Universitária de Direito, 2008. 224p. p. 57. 269 FIGUEIRA JÚNIOR, Joel dias. Arbitragem, jurisdição e execução. 2. ed. São Paulo: RT. 1999. 323f. p. 274. 270 AYOUB, Luiz Roberto. Arbitragem: O Acesso à Justiça e a Efetividade do Processo – Uma nova proposta. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005. 115f. p 79. 271 AYOUB, Luiz Roberto. Arbitragem: O Acesso à Justiça e a Efetividade do Processo – Uma nova proposta. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005. 115f. p 80-81. 272 ALEM, Fábio Pedro. Arbitragem. São Paulo: Saraiva, 2009. 161f. p. 133 273 COUTO, Jeanlise Velloso. Árbitro e Estado. Interesses Divergentes? São Paulo: Atlas, 2010. 136p. p. 60. Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] 69 A função do Estado junto ao papel do árbitro é de ser colaborador que presta sua assistência de maneira independente e isenta. Não se concebe uma concorrência de competências ou que uma forma se sobreponha à outra na busca pela justiça. Não há confrontação, mas o exercício de direitos iguais para garantir o direito das partes envolvidas em uma controvérsia. Não pode haver uma arbitragem eficaz sem a cooperação dos tribunais estatais. O árbitro tem a responsabilidade de regrar uma controvérsia quando chamado a fazê-lo pelas partes e o juiz estatal tem o dever de lhe dar assistência, seja controlando sua decisão, seja dotando-o de força executória ou prevenindo para que haja um ambiente seguro e saudável para a instalação do procedimento arbitral. Apenas o Poder Judiciário possui competência para praticar atos executivos de coerção, dessa forma o tribunal arbitral dependerá do judiciário sempre que necessária a coação 274. Para obter o cumprimento da sentença, a parte deverá provocar o Estadojuiz 275 . A competência para a execução é do órgão do Poder Judiciário que seria competente para conhecer da lide, haverá uma ação executória com base no título judicial e a execução será de acordo com o artigo 475-I do Código de Processo Civil 276 e terá prazo prescricional de vinte anos277. Alem278 ensina que “A execução da sentença arbitral será realizada por meio de uma ação executória específica e autônoma perante o Poder Judiciário, até porque o procedimento arbitral não corria em autos registrados nos cartórios cíveis”. Dessa maneira, se o cumprimento da sentença arbitral não for espontâneo, deverá o credor buscar o Estado para obter a execução da sentença. 3.2 EXECUÇÃO CIVIL A execução da sentença arbitral se dará por meio de processo autônomo de execução na esfera estatal, onde é instaurado um processo para garantir a efetividade da sentença279. Dessa maneira, a execução forçada é a atividade 274 SILVEIRA, Paulo Fernando. Tribunal arbitral: nova porta de acesso à justiça. Curitiba: Juruá, 2006. 342p. p.293. 275 SILVA, Valter F. Simioni. Cumprimento da sentença: de acordo com as alterações processuais da Lei 11.232/05: atualizado nos termos das leis 11.382/06, 11.418/06, 11.419/06 e 11.441/07. São Paulo: Liv. E ed. Universitária de Direito, 2008. 224p. p. 128. 276 BRASIL. Código de Processo Civil – Lei Nº 5.869, de 11/01/1973. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5869.htm> Acesso em 30/04/2011. 277 FIGUEIRA JÚNIOR, Joel dias. Arbitragem, jurisdição e execução. 2. ed. São Paulo: RT. 1999. 323f. p. 276. 278 ALEM, Fábio Pedro. Arbitragem. São Paulo: Saraiva, 2009. 161f. p. 133 279 DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Volume II. 2. ed. Salvador: Jus Podivm, 2008.p . 477-478. Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] 70 jurisdicional que visa satisfazer o direito de crédito garantido pela sentença arbitral por meio da invasão do patrimônio do executado 280. 3.2.1 Princípios da execução Como nas demais fases do processo, a execução forçada possui princípios próprios, são eles: a) Princípio da efetividade de execução forçada (ou da execução específica281) – de acordo com Chiovenda282, “O processo deve dar, quanto for possível praticamente, a quem tenha um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tenha direito de conseguir”. b) Princípio do Menor Sacrifício Possível do Executado – está previsto no artigo 620 do Código de Processo Civil 283 e dispõe que “quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”. c) Princípio do Contraditório – é o direito de participação do interessado no processo de execução com vistas a influenciar no seu resultado284. d) Princípio da Livre Iniciativa – A fase de execução somente se inicia com o requerimento do credor, o juiz não pode agir ex officio 285. 280 MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao projeto do novo CPC. 1. ed. 2ª Tiragem. São Paulo: RT, 2011. 1214p. p. 445. 281 FUX, Luiz. O novo processo de execução (cumprimento de sentença e a execução extrajudicial). Rio de Janeiro: Forense, 2008. 611f. p. 26 282 CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil, vol.II. trad. Brás. De J. Guimarães Menegale, 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1969. p. 46. apud CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil: Volume II. 16. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008. p 146 283 BRASIL. Código de Processo Civil – Lei Nº 5.869, de 11/01/1973. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5869.htm> Acesso em 08/05/2011. 284 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil: Volume II. 16. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008. p 149 285 SILVA, Valter F. Simioni. Cumprimento da sentença: de acordo com as alterações processuais da Lei 11.232/05: atualizado nos termos das leis 11.382/06, 11.418/06, 11.419/06 e 11.441/07. São Paulo: Liv. E ed. Universitária de Direito, 2008. 224p. p. 58-59. Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] 71 e) Princípio da Livre Disponibilidade – O credor pode desistir de toda execução ou de algumas medidas executivas286. f) Princípio do Desfecho Único – O objetivo da execução forçada é a satisfação do crédito. De acordo com Câmara 287, qualquer outro desfecho que não a satisfação do crédito será considerada anômala. A observação de tais princípios garante tanto ao credor quanto ao devedor o adequado cumprimento da sentença. 3.2.2 Título Executivo Judicial O artigo 475-N do Código de Processo Civil 288 dá a sentença arbitral o status de título executivo judicial. In verbis: “Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (...) “IV – a sentença arbitral;” Os títulos executivos judiciais são aqueles que tornam possível o estabelecimento da atividade executiva do Estado 289. São definidos por Medina 290 como “a condição necessária e suficiente para a realização do processo de execução, permitindo que se satisfaçam os atos executivos independentemente de averiguação judicial quanto à efetiva existência do direito que lhe é subjacente”. As sentenças arbitrais de mérito, conforme o artigo 31 da Lei de Arbitragem, nem sempre serão consideradas títulos executivos judiciais, somente 286 FUX, Luiz. O novo processo de execução (cumprimento de sentença e a execução extrajudicial). Rio de Janeiro: Forense, 2008. 611f. p. 29 287 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil: Volume II. 16. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008. p 151. 288 BRASIL. Código de Processo Civil – Lei Nº 5.869, de 11/01/1973. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5869.htm> Acesso em 07/05/2011. 289 DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Volume II. 2. ed. Salvador: Jus Podivm, 2008.p . 479. 290 MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao projeto do novo CPC. 1. ed. 2ª Tiragem. São Paulo: RT, 2011. 1214p. p. 692. Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] 72 aquelas de natureza condenatória. As sentenças declaratórias ou constitutivas não são consideradas títulos executivos de acordo com a Lei 291. Para que um título executivo seja executado é necessário que possua três requisitos: certeza, exigibilidade e liquidez. Obrigação certa é aquela que não gera dúvidas. Exigível é a obrigação que já pode ser cobrada, ou seja, que já venceu. O título possui liquidez quando indica o valor devido292. É necessário, para que haja a execução, que o credor prove o inadimplemento do devedor e ainda que apresente o título executivo293. O devedor deve efetuar o pagamento voluntário da dívida, pois sua inércia caracteriza desobediência à ordem jurídica294. 3.2.3 Competência A competência para a execução de sentença arbitral é, conforme o artigo 475-P, inciso III do Código de Processo Civil 295, do juízo cível competente. In verbis: “O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira” Não ocorrerá prevenção do juízo caso este tenha julgado demandas relativas à convenção de arbitragem296. O juízo da execução não necessariamente será o mesmo que intercedeu no processo em outras fases da arbitragem, sendo a distribuição do processo aleatória. Da mesma forma, caso qualquer demanda prevista na lei de arbitragem seja proposta em um domicílio que não do réu e o mesmo não tiver oposto exceção CÂMARA, Alexandre Freitas. Cumprimento de Sentença Arbitral após a Reforma do CPC. In: BOMFIM, Ana Paula Rocha do; MENEZES, Hellen Monique Ferreira (coord.). Dez anos da Lei de Arbitragem. Aspectos atuais e perspectivas para o instituto. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. 182p. p. 7. 292 FUX, Luiz. O novo processo de execução (cumprimento de sentença e a execução extrajudicial). Rio de Janeiro: Forense, 2008. 611f. p. 39-40 293 FUX, Luiz. O novo processo de execução (cumprimento de sentença e a execução extrajudicial). Rio de Janeiro: Forense, 2008. 611f. p. 33 294 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. Volume 3. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 241. 295 BRASIL. Código de Processo Civil – Lei Nº 5.869, de 11/01/1973. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5869.htm> Acesso em 07/05/2011. 296 DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Volume II. 2. ed. Salvador: Jus Podivm, 2008.p . 496. 291 Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] 73 de incompetência, ocorrendo a execução no mesmo juízo, não há obstáculos a propositura da exceção nesta fase297. 3.2.4 O processo de Cumprimento da Sentença Arbitral A sentença condenatória, segundo Medina298, “não pode ser executada ex officio, pelo juiz” sendo condicionada, de acordo com o artigo 475-J, caput e § 5º 299 , “a uma nova demanda, sem a qual não poderá ter início a atividade executiva”. O processo se iniciará com a citação do devedor no juízo cível competente. Com a citação, o devedor deverá pagar o valor devido no prazo de 15 dias, sob pena de multa 300. Por se tratar de processo autônomo, o requerimento para o cumprimento da sentença, em conformidade com o artigo 282 do Código de Processo Civil 301, deverá vir acompanhado de petição inicial, onde o requerente deverá qualificar as partes, expor a causa de pedir, requerer a citação do réu e ainda, determinar o valor da causa302. A execução de sentença pode ser provisória ou definitiva. A execução provisória é aquela onde o título executivo não possui estabilidade, ou seja, ainda é passível de alteração. Na execução definitiva, o título executivo é estável, ou seja, está acobertado pela coisa julgada material. Não cabe execução provisória da sentença arbitral, por não ser esta impugnável por recurso cível, sendo estável em seu mérito 303. 297 POZZA, Pedro Luiz. A nova execução. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira (coord.). Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 216. apud DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Volume II. 2. ed. Salvador: Jus Podivm, 2008.p . 496. 298 MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao projeto do novo CPC. 1. ed. 2ª Tiragem. São Paulo: RT, 2011. 1214p. p. 451. 299 475-J, § 5º: “Não sendo requerida a execução no prazo de 6 (seis) meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. 300 SILVA, Valter F. Simioni. Cumprimento da sentença: de acordo com as alterações processuais da Lei 11.232/05: atualizado nos termos das leis 11.382/06, 11.418/06, 11.419/06 e 11.441/07. São Paulo: Liv. E ed. Universitária de Direito, 2008. 224p. p. 128. 301 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. Volume 3. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 253. 302 BRASIL. Código de Processo Civil – Lei Nº 5.869, de 11/01/1973. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5869.htm> Acesso em 07/05/2011. 303 DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Volume II. 2. ed. Salvador: Jus Podivm, 2008.p . 499-502. Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] 74 Ensina Fernandes304 que: É possível concluir que a sentença arbitral não adquire a autoridade coisa julgada nem está sujeita à aplicação da eficácia preclusiva da coisa julgada. Entretanto a sentença arbitral possui graus de imunização; essa imunidade será muito grande, por exemplo, quanto ao julgamento de mérito, que jamais poderá ser revisto pelo juiz estatal, ao contrário do que se dá em outros modelos. A imunidade também existe, mas em grau menor, ao fixarse o prazo decadencial de 90 dias para que seja atacada eventual invalidade da sentença arbitral. O processo de execução da sentença arbitral será dirigido em conformidade com os artigos 461, 461-A e 475-R do Código de Processo Civil. Correrá por meio de processo autônomo ao processo arbitral que gerou o título executivo judicial. O executado deverá ser citado no início do processo de execução conforme o disposto no parágrafo único do artigo 475-N, do Código de Processo Civil 305. Ensina Grinover 306 que: O cumprimento da sentença (lato sensu) é o gênero, que tem como espécies o cumprimento da sentença stricto sensu (obrigações específicas) e a execução (obrigações de pagar). O conceito de execução não se estende ao cumprimento das obrigações específicas, o qual continua regido pelos arts. 461 e 461-A. Tratando-se de obrigação específica a ser cumprida pelo réu (fazer, não fazer, entregar), a efetivação da sentença se dará por meio do cumprimento de sentença; já quando a obrigação for em dinheiro, a efetivação da sentença se dará mediante execução 307. O artigo 475-I do Código de Processo Civil 308 dispõe que nos casos em que a sentença versar sobre cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, ou ainda sobre a entrega de coisa o cumprimento da sentença se dará conforme os artigos 461 e 461-A, conforme transcritos abaixo: 304 FERNANDES, Marcus Vinícius Tenório da Costa. Anulação da Sentença Arbitral. São Paulo: Atlas, 2007.110 p. p. 51-52. 305 CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem. Lei nº 9.307/96. 5. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009. 162p.p. 129. 306 GRINOVER, Ada Pellegrini. Cumprimento da sentença. In: RENAULT, Sérgio Rabello Tamm; BOTTINI, Cruz Pierpaolo (Coord.). A nova execução dos títulos judiciais: comentários à lei n. 11.232/05. São Paulo: Saraiva, 2006. 167f. p.122. 307 GRINOVER, Ada Pellegrini. Cumprimento da sentença. In: RENAULT, Sérgio Rabello Tamm; BOTTINI, Cruz Pierpaolo (Coord.). A nova execução dos títulos judiciais: comentários à lei n. 11.232/05. São Paulo: Saraiva, 2006. 167f. p.122-123. 308 BRASIL. Código de Processo Civil – Lei Nº 5.869, de 11/01/1973. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5869.htm> Acesso em 07/05/2011. Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] 75 Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, a conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. Nesse caso, inicialmente, o devedor deverá ser citado para cumprir a decisão309, em conformidade com o artigo 475-N 310, a partir da citação, terá quinze dias para, conforme o artigo 475-J do Código de Processo Civil 311, cumprir espontaneamente a sentença e, não o fazendo, o juiz expedirá mandado de busca e apreensão (móveis), ou de imissão na posse (imóveis). O juiz arbitral pode decretar as medidas previstas nos artigos 461 e 461A, ambos do Código de Processo Civil, antes mesmo da solicitação da intervenção estatal, para forçar a parte a cumprir sua obrigação 312. No artigo 461 do Código de Processo Civil, por tutela específica da obrigação entenda-se que o juiz poderá utilizar diversos meios (multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas) para garantir a integridade do direito, com isso o juiz aumenta o seu poder de coação para que a sentença seja cumprida pelo demandado 313. O mesmo ocorre no artigo 461-A, onde o juiz poderá se utilizar da imissão na posse e na recuperação da coisa a partir de um direito real 314. Nos casos de obrigação por quantia certa o cumprimento será por meio de execução onde, primeiramente, será verificado se a sentença arbitral condenatória é líquida ou ilíquida. Sendo ilíquida, o quantum debeatur deverá ser apurado por meio de incidente processual de liquidação, conforme os artigos 475-A 309 DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Volume II. 2. ed. Salvador: Jus Podivm, 2008.p . 479. 310 BRASIL. Código de Processo Civil – Lei Nº 5.869, de 11/01/1973. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5869.htm> Acesso em 07/05/2011. 311 BRASIL. Código de Processo Civil – Lei Nº 5.869, de 11/01/1973. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5869.htm> Acesso em 07/05/2011. 312 HOFFMAN, Paulo. Arbitragem: Dúvidas processuais práticas quando o juízo estatal é chamado a intervir. In: JOBIM, Eduardo; MACHADO, Rafael Bicca (Coord.).Arbitragem no Brasil: aspectos jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2008. 518p. p. 315 313 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. Volume 3. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 49-50. 314 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. Volume 3. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 52. Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] 76 a 475-H do Código de Processo Civil 315. A liquidação poderá ser feita por arbitramento ou por artigos316 e ocorrer no juízo de origem (juízo arbitral) 317 . Sendo a sentença líquida e o devedor, após a intimação, não pagar em 15 dias o valor devido, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento, seguindo a execução na forma dos artigos 475-J a 475R do Código de Processo Civil. Segundo Didier318 a multa prevista no artigo 475-J tem o objetivo de forçar o cumprimento voluntário da obrigação. Tendo “dupla finalidade: servir como contramotivo para o inadimplemento (coerção) e punir o inadimplemento (sanção)”. Entende, ainda, que a multa tenha origem legal e não em uma decisão judicial, não sendo necessário que haja solicitação da parte para ser imposta. O devedor será considerado inadimplente caso não cumpra a obrigação no prazo de 15 dias. A partir desse momento, o credor passa a ser exeqüente e poderá requerer o cumprimento forçado da sentença319. Quanto ao prazo de 15 dias para o cumprimento voluntário do disposto na sentença, Marinoni 320 diverge do restante da doutrina, entendendo que o mesmo não se aplica a sentença arbitral, pois cabe ao árbitro determinar o prazo para o cumprimento, conforme o inciso III do artigo 26 da Lei de Arbitragem321. O requerimento de execução forçada deverá conter causa de pedir e pedido. E de acordo com Didier322 a execução pode ser dividida em três subfases: 315 BRASIL. Código de Processo Civil – Lei Nº 5.869, de 11/01/1973. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5869.htm> Acesso em 08/05/2011. 316 CÂMARA, Alexandre Freitas. Cumprimento de Sentença Arbitral após a Reforma do CPC. In: BOMFIM, Ana Paula Rocha do; MENEZES, Hellen Monique Ferreira (coord.). Dez anos da Lei de Arbitragem. Aspectos atuais e perspectivas para o instituto. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. 182p. p. 11-12. 317 SANTANA, Maria Aparecida. Democratização da Justiça e Arbitragem em espécie. Belo Horizonte: Líder, 2009. 272p. p.151-152. 318 DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Volume II. 2. ed. Salvador: Jus Podivm, 2008.p . 515. 319 DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Volume II. 2. ed. Salvador: Jus Podivm, 2008.p . 515. 320 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. Volume 3. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 423. 321 BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 15/05/2011. 322 DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Volume II. 2. ed. Salvador: Jus Podivm, 2008.p . 521. Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] 77 i) fase inicial, em que se buscará fazer a penhora e a avaliação de bens que respondam pela dívida; ii) fase que se inicia com a impugnação do executado, que instaura atividade cognitiva limitada na fase executiva, iii) fase final, que se caracteriza pela prática de atos de pagamento (adjudicação, p. ex.) ou expropriação de bens (alienação particular ou hasta pública). Iniciada a fase executiva, será expedido mandato de penhora e avaliação de bens (artigo 475-J do Código de Processo Civil, in fini) 323 , podendo o exequente indicar os bens a serem penhorados (artigo 475-J, § 3º do Código de Processo Civil). Restando ao executado impugnar a execução. 3.2.5 Impugnação da execução O executado poderá impugnar a execução, no prazo de 15 dias, nos casos previstos no artigo 475-L do Código de Processo Civil 324, in verbis: Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; II – inexigibilidade do título; III – penhora incorreta ou avaliação errônea; IV – ilegitimidade da partes; V – excesso de execução; VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. Entende-se como falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia (475-L, I do Código de Processo Civil). A decisão proferida em desfavor do réu, em processo que ocorreu a sua revelia, seja por não ter ocorrido sua citação ou por esta ter sido realizada de maneira defeituosa, por ser a citação condição de eficácia do processo em relação ao réu e requisito de validade dos atos processuais325. A inexigibilidade do título se dará quando a pretensão depender de condição ou termo para ter eficácia, ou ainda, quando a sentença estiver sobre 323 BRASIL. Código de Processo Civil – Lei Nº 5.869, de 11/01/1973. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5869.htm> Acesso em 07/05/2011. 324 BRASIL. Código de Processo Civil – Lei Nº 5.869, de 11/01/1973. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5869.htm> Acesso em 07/05/2011. 325 DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Volume II. 2. ed. Salvador: Jus Podivm, 2008.p . 529-530. Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] 78 efeito suspensivo, e não estiver sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça ou tiver sido rescindida326. A impugnação por motivo de penhora incorreta ou avaliação errônea se dará quando o executado quiser discutir o valor da avaliação327. A ilegitimidade da partes diz respeito tão somente à fase executiva, onde os legitimados para requerer a execução estão previstos nos artigos 566 a 568 do Código de Processo Civil. Caso a execução seja promovida por outra pessoa que não as previstas nestes artigos ou houver defeito de representação processual, poderá ser argüida a ilegitimidade das partes 328. De acordo com Didier 329, o excesso de execução Ocorre de acordo com o art. 743 do CPC, nas seguintes hipóteses: I) quando o credor pleiteia quantia superior à do título; II) quando recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III) quando se processa de modo diferente do que foi determinado na sentença; IV) quando o credor, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da do devedor (art. 582); V) se o credor não provar que a condição se realizou. O fato superveniente ao trânsito em julgado é motivo para impugnação da execução, seja o fato causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição. De acordo com Didier330 o rol do artigo 475-L, VI do Código de Processo Civil é exemplificativo Na impugnação o executado poderá alegar as matérias enumeradas no artigo 475-L do Código de Processo Civil e no artigo 32 de Lei de Arbitragem, nos casos de nulidade da sentença331. Lembrando que se a impugnação for posterior a 90 dias (prazo decadencial) da notificação da sentença arbitral, o impugnante não poderá alegar as 326 DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Volume II. 2. ed. Salvador: Jus Podivm, 2008.p . 530-531. 327 DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Volume II. 2. ed. Salvador: Jus Podivm, 2008.p . 535. 328 DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Volume II. 2. ed. Salvador: Jus Podivm, 2008.p . 536. 329 DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Volume II. 2. ed. Salvador: Jus Podivm, 2008.p . 536. 330 DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Volume II. 2. ed. Salvador: Jus Podivm, 2008.p . 538. 331 CÂMARA, Alexandre Freitas. Cumprimento de Sentença Arbitral após a Reforma do CPC. In: BOMFIM, Ana Paula Rocha do; MENEZES, Hellen Monique Ferreira (coord.). Dez anos da Lei de Arbitragem. Aspectos atuais e perspectivas para o instituto. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. 182p. p. 13. Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] 79 matérias do artigo 32, podendo sua impugnação versar somente sobre a execução, com fulcro no artigo 475-L332. Ensina Fernandes333 que “a impugnação da fase de cumprimento da sentença, como a ação anulatória, só poderão versar sobre a anulação do processo e da sentença arbitrais, jamais sobre o conteúdo substancial desta”. De acordo com o artigo 475-M334, a impugnação será recebida sem efeito suspensivo, mas o juiz poderá atribuir tal efeito se estiverem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Se o requerente pleitear o prosseguimento da execução e prestar caução idônea, nos termos do §1º 335, o juiz pode cassar o efeito suspensivo. Ensina Didier336 que: A impugnação serve à concretização do exercício do direito de defesa; o executado não demanda, não age; ele resiste, excepciona, se opõe. A pretensão à tutela jurisdicional, que de fato exerce o executado, é de reação, que é elemento essencial da “exceção”, do direito de defesa. A respeito do tema vale transcrever as seguintes jurisprudências: SENTENÇA ARBITRAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. ABRANGÊNCIA. As disposições do §3º, do artigo 18 da Lei nº 9.307, de 1996, não foram revogadas pela Lei nº 11.232, de 2005, que deu nova redação ao artigo 741 do Código de Processo Civil e reacomodou a execução por título judicial como uma “fase” do Livro I – Processo de Conhecimento – do mesmo estatuto. Compatibilizadas as regras anterior e atual, tem-se que eventual nulidade da sentença arbitral que antes podia ser oposta “mediante ação de embargos do devedor”, agora pode ser discutida por meio de “impugnação” na forma do art. 475-L do Código de Processo Civil, sob pena de retira-se do executado a arguição de nulidade do título executivo, faculdade que não foi suprimida ou limitada pelas recente modificações legislativas. (AI nº 1.117.010-0/4, TJSP, Rel. Desembargador 337 Irineu Pedrotti, 34ª Câmara, julgado em 01/08/2007) 332 CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009. 571f. p.430-431. 333 FERNANDES, Marcus Vinícius Tenório da Costa. Anulação da Sentença Arbitral. São Paulo: Atlas, 2007.110 p. p. 86. 334 BRASIL. Código de Processo Civil – Lei Nº 5.869, de 11/01/1973. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5869.htm> Acesso em 08/05/2011. 335 BRASIL. Código de Processo Civil – Lei Nº 5.869, de 11/01/1973. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5869.htm> Acesso em 08/05/2011. 336 DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Volume II. 2. ed. Salvador: Jus Podivm, 2008.p . 525. 337 BRASIL. Tribunal de Justiça do estado de São Paulo. AI nº 1.117.010-0/4, Rel. Des. Irineu Pedrotti, 34ª Câmara, julgado em 01/08/2007. Disponível em: http://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=55556&vlCaptcha=ttWmN. Acesso em 21/05/2011. Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] 80 EMBARGOS A EXECUÇÃO. SENTENÇA ARBITRAL. TÍTULO EXECUTIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. 1- A sentença judicial proferida em embargos à execução de título judicial (sentença arbitrai) afastou a existência das irregularidades procedimentais alegadas e julgou improcedentes os embargos. 2- O fato de na sentença arbitral constar que os embargantes foram "devidamente notificados" não encontra respaldo nos autos dos embargos à execução, onde consta uma única correspondência recusada por um embargante e não existe qualquer prova da "devida notificação" de outra embargante. 3- Controle judicial que se admite, no âmbito formal e não substancial do que foi decidido em arbitragem, nos termos da Lei n. 9.307/96 (arts. 21, § 2o, 22, VIII, e 33, §§ 2o e 3o). 4- Caracterizado o vício procedimental da arbitragem, reconhece-se a nulidade do título executivo (sentença arbitrai), que importa em extinção do processo de execução, em relação aos embargantes, e levantamento das contrições dele decorrentes. 5- Apelação dos embargantes provida. (Apelação 0041293-79.2008.8.26.0224/SP, Rel. Alexandre Lazzarini, 18ª 338 Câmara de Direito Privado julgado em 15/03/2011) A impugnação da execução é o único recurso do executado para impedir a execução, não podendo alegar nenhuma outra matéria que não esteja elencada no artigo 475-L do Código de Processo Civil. 3.3 DEPENDÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESTATAL PARA EXECUÇÃO A arbitragem se encerra com a sentença, dessa forma, caso seja necessária sua execução forçada, será preciso intervenção judicial. Ensina Pucci 339 que: Cinco são os elementos que compõem a jurisdição: notio é o poder contido na jurisdição, da qual se arma o juiz, para conhecer de uma lide ou causa, assim como para ordenar os atos do processo; vocatio é a aptidão de convocar as partes, chamá-las, vinculando-as ao processo e submetendoas às suas conseqüências; coertio é a aptidão de dispor da força para obter o cumprimento das diligências decretadas durante a tramitação do processo; iudicium consiste no poder de julga, isto é, de proferir sentença definitiva a fim de solucionar o litígio; executio é o poder de executar ou fazer executar a decisão proferida. Segundo a mesma autora, a Lei de Arbitragem permite que os árbitros exerçam três dos elementos de jurisdição, a notio, a vocatio, e o iudicium, mas 338 BRASIL. Tribunal de Justiça do estado de São Paulo. Apelação 0041293-79.2008.8.26.0224. Rel. Alexandre Lazzarini, 18ª Câmara de Direito Privado, julgado em 15/03/2011. Disponível em http://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=5043503. Acesso em 21/05/2011. 339 PUCCI, Adriana Noemi. (Coord.). Juiz & Árbitro. In ______. Aspectos atuais da arbitragem: Coletânea de artigos sobre arbitragem. Rio de Janeiro: Forense, 2001. 411f. p. 5. Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] 81 carecem do poder de imperium. Os árbitros carecem de forças para coagir as partes340. No mesmo sentido se posiciona Valença Filho 341 quando preconiza que a transferência jurisdição ao árbitro não implica na transferência do poder de coação. Com isso o árbitro pode realizar apenas alguns atos de cunho mandamental, como é o caso da imposição de astreintes ou multas nos casos de inadimplemento, porém não pode praticar atos como distribuir força organizada (policial). As intervenções do Poder Judiciário podem ser classificadas conforme as funções realizadas. São elas342: Intervenção de natureza auxiliar. Exemplos: formalização judicial da convenção de arbitragem (artigo 7º); auxílio judicial em matéria de prova (artigo 22, § 2º); nomeação de árbitros (artigo 13,2º); Intervenção de caráter complementar. Exemplos: execução de medidas cautelares (artigo 22, § 4º); execução da sentença arbitral (artigos 31 e 584 III do CPC); reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras (artigos 34 e seguintes); Intervenção de índole controladora ou revisora. Exemplos: ação de anulação de sentença arbitral (artigo 32), mandado de segurança contra 343 atos dos árbitros violadores de direitos fundamentais. Somente pelo fato de haver conflitos que podem ser solucionados por meio de instrumento privados, como a arbitragem, não se pode afastar o acesso ao judiciário, pois este poderá ser acionado sempre que um direito não for respeitado, como instrumento de pacificação da sociedade 344. Percebe-se que no atual sistema jurídico, os poderes do árbitro são limitados a jurisdição (dizer o direito) não dispondo de poder de coação. O que míngua a celeridade da arbitragem. 340 PUCCI, Adriana Noemi. (Coord.). Juiz & Árbitro. In ______. Aspectos atuais da arbitragem: Coletânea de artigos sobre arbitragem. Rio de Janeiro: Forense, 2001. 411f. p. 9. 341 VALENÇA FILHO, Clávio de Melo. Sentença arbitral e juízo de execuções in: _______. Estudos de Arbitragem. Curitiba: Juruá, 2008. 460p. p. 201 342 ROCHA, José de Albuquerque. Lei de Arbitragem: uma avaliação crítica. São Paulo: Atlas, 2008. 134p. p.100. 343 ROCHA, José de Albuquerque. Lei de Arbitragem: uma avaliação crítica. São Paulo: Atlas, 2008. 134p. p.100. 344 RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Acesso à justiça no direito processual brasileiro. São Paulo: Acadêmica, 1994, p.29. apud SILVA, Adriana dos Santos. Acesso à justiça e arbitragem: um caminho para a crise do judiciário. Barueri, SP: Manole, 2005.217f. p.174 Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] 82 Porém, de acordo com Santana 345, a ampliação dos poderes do árbitro só poderá ocorrer em países com a cultura arbitral desenvolvida: No que tange à autonomia da arbitragem perante o Poder Judiciário, o tema é objeto de debate em vários países, sendo natural o processo de ampliação dos poderes dos árbitros e de não-interferência do juízo ordinário no curso da arbitragem em países em que o instituto é de ampla utilização, contudo tal liberdade não será possível nos países nos quais ainda não foi plenamente desenvolvida a cultura arbitral, entre os quais se coloca o Brasil A intervenção do judiciário na arbitragem ocorre na forma de revisão, ou ainda coativamente, o Estado intervirá na arbitragem sempre que for necessário apontar nulidades ou coagir partes ou testemunhas. 3.3.1 A desvantagem da dependência do judiciário na arbitragem O fato de a sentença arbitral depender da jurisdição estatal para adquirir o elemento coercitivo é tido por muitos doutrinadores do tema como desvantagem, limitando o poder do árbitro, pois se, por exemplo, o devedor se recusa a cumprir a sentença, a mesma só poderá ser cumprida com a intervenção do Poder Judiciário. A necessidade de execução cível se torna um gargalo da arbitragem, um obstáculo a celeridade do instituto. Morais346 aponta que “há a eminência de intervenção judiciária, o que constitui ameaça constante de que de um jeito ou de outro a resolução da controvérsia acabe por se dar no juízo estatal, com todos os seus entraves”. Cunha347 observa que a força da sentença arbitral supera a da sentença judicial. Na primeira, se a ação anulatória não for proposta no prazo de 90 dias previsto no artigo 33, § 1º da Lei de Arbitragem, acarretará em sua imutabilidade (material) de modo absoluto, só podendo sofrer embargos à execução. A segunda ainda pode ser questionada, por dois anos, através de ação rescisória (para 345 SANTANA, Maria Aparecida. Democratização da Justiça e Arbitragem em espécie. Belo Horizonte: Líder, 2009. 272p. p.138. 346 MORAIS, José Luís Bolzan de. Mediação e Arbitragem: Alternativas à Jurisdição! Porto Alegre: Livreria do Advogado, 1999. p. 213-214 apud PAIXÃO, Mônica Tanús. Arbitragem: alternativa eficaz de solução dos conflitos. 2002. 204f. Dissertação (Mestrado em Direito)- Faculdade de Direito do Recife, Universidade Federal de Pernambuco, Brasília, 2002. p. 134 347 CUNHA, Cícero Luiz Botelho da. A Luta pela credibilidade da arbitragem como condição de eficácia do sistema de auto-solução de conflitos. In: GUILHERME, Luiz Fernando do Vale de Almeida (Coord.). Novos Rumos da Arbitragem no Brasil. São Paulo: Fiuza, 2004. 410p. p.93. Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] 83 desconstituir a coisa julgada material). Por ser o árbitro de escolha das partes, este possui maior legitimidade e responsabilidade348. Em consonância com as mais modernas legislações, a Lei nº 9.307/96 contém previsão de situações em que a ingerência do Estado se faz necessária para que sejam assegurados ao procedimento arbitral e a decisão deste advinda, a segurança e a autoridade necessárias à resolução da controvérsia349. A intervenção do Poder Judiciário na arbitragem é necessária para permitir sua efetividade, pois certas situações não podem ser resolvidas pelos árbitros por ausência de poder. 3.3.2 A execução da sentença arbitral no direito comparado De acordo com Câmara 350, “o direito brasileiro está inserido no mesmo contexto que outros ordenamentos”. Citando como exemplo a lei espanhola, onde a execução da sentença arbitral se dará do mesmo modo que as demais sentenças. O direito italiano prevê que “a parte interessada em executar a decisão arbitral o laudo em juízo e postular um decreto que lhe confira executoriedade” e a partir daí a execução se dará da mesma forma que as demais sentenças. No direito francês a sentença arbitral precisa do exequatur conferido pelo tribunal para que possa ser executada como uma sentença proferida pelo Poder Judiciário. Na Bélgica é conferido ao árbitro plenos poderes. O árbitro pode ordenar investigações, vistorias, inspeções, o comparecimento das partes, colher juramentos e impor medidas cautelares para assegurar direitos. 351 O professor da Universidade do Porto, Mário Frota352353, ensina que uma das conclusões mais importantes, extraída do 1º Ciclo de Conferência, sob o tema 348 HOFFMAN, Paulo. Arbitragem: Dúvidas processuais práticas quando o juízo estatal é chamado a intervir. In: JOBIM, Eduardo; MACHADO, Rafael Bicca (Coord.) Arbitragem no Brasil: aspectos jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2008. 518p. p. 315 349 SANTANA, Maria Aparecida. Democratização da Justiça e Arbitragem em espécie. Belo Horizonte: Líder, 2009. 272p. p.138. 350 CÂMARA, Alexandre Freitas. Cumprimento de Sentença Arbitral após a Reforma do CPC. In: BOMFIM, Ana Paula Rocha do; MENEZES, Hellen Monique Ferreira (coord.). Dez anos da Lei de Arbitragem. Aspectos atuais e perspectivas para o instituto. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. 182p. p. 14. 351 SZKLAROWSKY, Leon Frejda. Uma nova visão da arbitragem. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 387, 29 jul. 2004. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/5468>. Acesso em: 21 maio 2011. Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] 84 “Da arbitragem nos litígios de consumo”, realizado na cidade de Porto em dezembro de 2003, se refere à necessidade de se atribuir aos Tribunais arbitrais competência para executar suas decisões. Na Alemanha, de acordo com Paixão 354, “a sentença arbitral fundada em conciliação pode ser executada por escrivão que tenha sua sede no distrito do tribunal competente para a declaração de executividade”. Dessa forma, percebe-se que a tendência dos países é introduzir em seus ordenamentos jurídicos maior autonomia ao árbitro. 3.3.3 Proposta de autonomia do Juízo Arbitral A lei de arbitragem espanhola e o código de processo civil italiano trouxeram maior autonomia para arbitragem, aumentando a competência dos árbitros, permitindo que estes decidam até mesmo a respeito de questões prejudiciais355. Para Silva356 se arbitragem for “utilizada nas circunstâncias adequadas, de modo correto e por pessoas bem preparadas” terá grande valor para a solução de conflitos. Porém se “for utilizada de modo inadequado, improvisado, ou até mesmo, com um excesso de expectativas” poderá ter seu alcance reduzido. Apesar de a Lei de Arbitragem, em seu artigo 29357, não deixar dúvida de que o procedimento arbitral termina com sentença e que após esse momento deverá 352 FROTA, Mário. Tribunais Arbitrais e Litígios de Consumo e Custas Judiciais apud SZKLAROWSKY, Leon Frejda. Uma nova visão da arbitragem. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 387, 29 jul. 2004. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/5468>. Acesso em: 21 maio 2011. 353 PAIXÃO, Mônica Tanús. Arbitragem: alternativa eficaz de solução dos conflitos. 2002. 204f. Dissertação (Mestrado em Direito)- Faculdade de Direito do Recife, Universidade Federal de Pernambuco, Brasília, 2002. p. 154. 354 PAIXÃO, Mônica Tanús. Arbitragem: alternativa eficaz de solução dos conflitos. 2002. 204f. Dissertação (Mestrado em Direito)- Faculdade de Direito do Recife, Universidade Federal de Pernambuco, Brasília, 2002. p. 154. 355 ROCHA, José de Albuquerque. Lei de Arbitragem: uma avaliação crítica. São Paulo: Atlas, 2008. 134p. p. 99-100. 356 SILVA, Adriana dos Santos. Acesso à justiça e arbitragem: um caminho para a crise do judiciário. Barueri, SP: Manole, 2005.217f. p.182. 357 BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 15/05/2011. Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] 85 ser iniciada, caso não cumprida espontaneamente, a execução no Judiciário, faz-se necessário atribuir maior autonomia a arbitragem 358. Por qual razão deve-se manter a atuação do juiz togado na execução da sentença? Por que a própria Justiça Arbitral não pode executar as sentenças de seus julgados? E, se a própria Lei de Arbitragem prevê que o árbitro é juiz de fato e de direito, por que ele não pode usar o seu poder na investidura da função para executar o seu julgado? A Lei de Arbitragem é contraditória com relação aos poderes do árbitro, dando a este legitimidade durante o processo de conhecimento e lhe retirando a mesma durante a fase executiva 359. O aumento do poder do árbitro, permitindo que este passe a executar a sua própria sentença serviria como forma de coibir o descumprimento da sentença e, gozando o árbitro de maiores poderes passaria a poder tornar viável seus julgados360. O árbitro deve ter mais poder para executar suas decisões, sem precisar recorrer ao judiciário todas as vezes que precisar coagir alguém (parte, testemunha), dessa maneira a arbitragem se tornará mais célere361. Se as partes optam pelo uso da arbitragem com a finalidade de obter maior celeridade, a necessidade de intervenção do judiciário para a execução de sentença torna o instituto da arbitragem inócuo, pois o tempo ganho durante a fase de conhecimento (arbitral) provavelmente será perdido durante a fase de execução perante o judiciário 362. 358 HOFFMAN, Paulo. Arbitragem: Dúvidas processuais práticas quando o juízo estatal é chamado a intervir. In: JOBIM, Eduardo; MACHADO, Rafael Bicca (Coord.).Arbitragem no Brasil: aspectos jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2008. 518p. p. 315 359 CAYRES, Nelson Aguiar. Justiça arbitral no Brasil: Processo de execução e cautelar. 2002. 152 f. Dissertação (Mestrado em Direito)–Faculdade de Direito do Recife, Universidade Federal de Pernambuco, Brasília, 2002. p. 96. 360 CAYRES, Nelson Aguiar. Justiça arbitral no Brasil: Processo de execução e cautelar. 2002. 152 f. Dissertação (Mestrado em Direito)–Faculdade de Direito do Recife, Universidade Federal de Pernambuco, Brasília, 2002. p. 97. 361 HOFFMAN, Paulo. Arbitragem: Dúvidas processuais práticas quando o juízo estatal é chamado a intervir. In: JOBIM, Eduardo; MACHADO, Rafael Bicca (Coord.).Arbitragem no Brasil: aspectos jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2008. 518p. p. 316 362 CAYRES, Nelson Aguiar. Justiça arbitral no Brasil: Processo de execução e cautelar. 2002. 152 f. Dissertação (Mestrado em Direito)–Faculdade de Direito do Recife, Universidade Federal de Pernambuco, Brasília, 2002. p. 97-98. Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] 86 Martins363 entende que a Comissão responsável pelo projeto que se tornou a Lei nº 9.307/96 foi conservadora quanto aos poderes do árbitro, in verbis: O legislador agiu cautelosamente no trato da matéria concernente aos poderes para impor medidas cautelares e coercitivas, por parte do julgador privado. (...) Seria um avanço significativo, a causar enorme polêmica, se ao árbitro fosse dado o componente jurisdicional da coerção (ainda privativo do Estado) e, assim, pudesse impor suas próprias determinações cautelares ou coercitivas. A intervenção do Poder Judiciário deve se reduzir a casos de nulidade, ilegalidade e inconstitucionalidade nos procedimentos ou na sentença. De tal forma que esta atuação seja reduzida, dando maior autonomia ao juiz arbitral 364. Porém, com o aumento do poder e autonomia do árbitro deverá haver maior responsabilidade do mesmo, uma vez que o peso de sua decisão será majorado. Atitudes como, abuso de poder e desvio de conduta deverão ter penalidades mais severas na esfera criminal com o objetivo de coibir o descaminho da decisão arbitral 365. A realização da execução pelo árbitro não traria prejuízo ao executado, até porque seu mérito não poderá ser alterado em face de execução judicial 366. Para que o árbitro passe ter o poder de executar suas próprias decisões, faz-se necessário a adequação da legislação arbitral. Que, como sugestão, deveria conter previsão de competência concorrente entre o árbitro e o Poder Judiciário para que o exequente opte pelo juízo que realizará a execução 367. 363 MARTINS, Pedro A. Batista, e outros. Aspectos Fundamentais da Lei de Arbitragem. Editora Forense, Rio de Janeiro-RJ, 1999, p. 357 apud CAYRES, Nelson Aguiar. Justiça arbitral no Brasil: Processo de execução e cautelar. 2002. 152 f. Dissertação (Mestrado em Direito)– Faculdade de Direito do Recife, Universidade Federal de Pernambuco, Brasília, 2002. p. 100. 364 HOFFMAN, Paulo. Arbitragem: Dúvidas processuais práticas quando o juízo estatal é chamado a intervir. In: JOBIM, Eduardo; MACHADO, Rafael Bicca (Coord.).Arbitragem no Brasil: aspectos jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2008. 518p. p. 316 365 HOFFMAN, Paulo. Arbitragem: Dúvidas processuais práticas quando o juízo estatal é chamado a intervir. In: JOBIM, Eduardo; MACHADO, Rafael Bicca (Coord.).Arbitragem no Brasil: aspectos jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2008. 518p. p. 316 366 HOFFMAN, Paulo. Arbitragem: Dúvidas processuais práticas quando o juízo estatal é chamado a intervir. In: JOBIM, Eduardo; MACHADO, Rafael Bicca (Coord.).Arbitragem no Brasil: aspectos jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2008. 518p. p. 316 367 HOFFMAN, Paulo. Arbitragem: Dúvidas processuais práticas quando o juízo estatal é chamado a intervir. In: JOBIM, Eduardo; MACHADO, Rafael Bicca (Coord.).Arbitragem no Brasil: aspectos jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2008. 518p. p. 316 Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] 87 Permitindo a execução por via arbitral, será garantida maior agilidade nos casos de não cumprimento da sentença e maior benefício ao credor e, principalmente, trará vantagens a toda máquina estatal como redução custos processuais, diminuição de milhares de processos desafogando os tribunais de justiça. A atual forma de execução da sentença arbitral deverá ser mudada, pois impede a corrida por resultados rápidos na obtenção do decidido na sentença arbitral, pois o processo praticamente pára ao submeter-se a execução, uma vez que se tem pouca ou nenhuma perspectiva de êxito em curto prazo368. SZKLAROWSKY 369 propõe como solução para execução da sentença arbitral, com as devidas adaptações, o emprego do Decreto-lei 70, de 21 de novembro de 1966 em seus artigos 31 e seguintes. In verbis: Art. 31. Vencida e não paga a dívida hipotecária, no todo ou em parte, o credor que houver preferido executá-la de acordo com este decreto-lei formalizará ao agente fiduciário a solicitação de execução da dívida, instruindo-a com os seguintes documentos: I - o título da dívida devidamente registrado; II - a indicação discriminada do valor das prestações e encargos não pagos; III - o demonstrativo do saldo devedor discriminando as parcelas relativas a principal, juros, multa e outros encargos contratuais e legais; e IV - cópia dos avisos reclamando pagamento da dívida, expedidos segundo instruções regulamentares relativas ao SFH. § 1º Recebida a solicitação da execução da dívida, o agente fiduciário, nos dez dias subseqüentes, promoverá a notificação do devedor, por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, concedendo-lhe o prazo de vinte dias para a purgação da mora. § 2º Quando o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao agente fiduciário promover a notificação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local, ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária. Art 32. Não acudindo o devedor à purgação do débito, o agente fiduciário estará de pleno direito autorizado a publicar editais e a efetuar no decurso dos 15 (quinze) dias imediatos, o primeiro público leilão do imóvel hipotecado. O que o autor propõe é uma espécie de execução extrajudicial, substituindo o agente fiduciário pelo árbitro, este teria o poder para notificar o devedor. E, em caso de não pagamento, em determinado prazo, estaria autorizado a adotar as medidas judiciais cabíveis. 368 SZKLAROWSKY, Leon Frejda. Uma nova visão da arbitragem. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 387, 29 jul. 2004. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/5468. Acesso em: 18 maio 2011. 369 SZKLAROWSKY, Leon Frejda. Uma nova visão da arbitragem. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 387, 29 jul. 2004. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/5468. Acesso em: 18 maio 2011. Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] 88 Diante do exposto, concluo pela proposta de mudança da lei, para se permitir que o próprio juízo arbitral tenha força para fazer cumprir suas decisões tendo por limite direitos e garantias constitucionais. Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] 89 CONCLUSÃO O presente trabalho de conclusão de curso tem como objetivo demonstrar que a autonomia do árbitro na execução da sentença arbitral trará maior celeridade e efetividade na solução de conflitos. Os argumentos foram construídos de forma dedutiva a partir de pesquisas bibliográficas e jurisprudenciais. Para apreciação da possibilidade de autonomia do árbitro na execução da sentença arbitral, abordou-se, no primeiro capítulo, acerca do histórico da arbitragem, a introdução da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96) ao ordenamento jurídico brasileiro, a constitucionalidade da Lei, a adesão do Brasil à Convenção de Nova Iorque. No que tange a arbitragem, em si, conceituou-se o instituto, analisando seus aspectos gerais, natureza jurídica. Estudou-se, ainda, a figura do árbitro e como deve ser a sua atuação. No capítulo seguinte, comentou-se sobre a sentença arbitral, sua estrutura e procedimentos. Na oportunidade, indicou-se as causas de nulidade e os seus efeitos. Em seguida tratou-se do cumprimento da sentença arbitral: o cumprimento espontâneo e a execução forçada, adentrando no processo de execução civil. Abordou-se a respeito da dependência da arbitragem na execução da sua decisão junto ao Poder Judiciário. A Arbitragem, observando um procedimento que as partes consideram justo, possibilita a solução de conflitos com celeridade e, sendo livre de entraves burocráticos, é capaz de propiciar a pacificação tempestiva de um conflito. De acordo com o preconizado na Lei de Arbitragem, a atividade jurisdicional do árbitro se encerra com a prolação da sentença, podendo o árbitro atuar somente para corrigir, esclarecer ou integrar a sentença. Atualmente a execução da sentença arbitral ocorre quando não cumprida espontaneamente, restando ao credor solicitar a intervenção do poder Estatal para promover a execução forçada do título executivo judicial. A execução se dará por meio de processo autônomo perante o órgão do judiciário que é competente para Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] 90 conhecer da lide. Trata-se de um novo processo, o que míngua a celeridade proposta pela arbitragem. Para solucionar a questão-problema demonstrou-se que a permissão para que o árbitro possa executar suas próprias decisões trará a arbitragem maior agilidade na execução e maior benefício ao credor dando-lhe maior eficácia no que tange a prestação jurisdicional completa e, ainda, vantagens a máquina estatal, com reduções de custos e diminuição na quantidade processos. O intuito de permitir a execução por meio da arbitragem é garantir o cumprimento do que preceitua o inciso LXXVIII artigo 5º da Constituição Federal, ou seja, a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação. A sentença arbitral é obrigatória, e, em sede de execução judicial, não poderá sofrer alterações em seu mérito, cabendo ao judiciário apenas usar de sua coercitividade para impor o cumprimento da decisão do árbitro. O juiz-estado está adstrito a decisão do juízo arbitral, e, pelo fato de a execução ocorrer por meio do primeiro torna-se um entrave à agilidade proposta pela arbitragem. Para que haja a permissão da execução arbitral faz-se necessário a adequação da legislação arbitral, que deverá dispor sobre maior responsabilidade do árbitro e de meios para garantir maior coercitividade no cumprimento da sentença. Dessa maneira, propõe-se que a execução da sentença arbitral se dê por via extrajudicial para que o árbitro inflija sua decisão. Com isso, chega-se mais perto de alcançar uma justiça acessível e célere capaz de garantir resultados justos, com base na igualdade, liberdade, segurança e bem comum, em prazo adequado, ou seja, uma decisão eficaz. Finalmente, conclui-se pela proposta de mudança da Lei de Arbitragem brasileira, com a atribuição de poderes ao árbitro para fazer cumprir suas decisões coercitivamente, tendo por limite os direitos e garantias constitucionais. Com isso será possível processar, julgar e executar perante o juízo arbitral sendo dispensável a intervenção do Estado, que apenas retardaria a tramitação do processo. Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] 91 REFERÊNCIAS ALEM, Fábio Pedro. Arbitragem. São Paulo: Saraiva, 2009. 161f. ARAÚJO, José Henrique Mouta. Acesso à justiça & efetividade do processo: a ação monitória é um meio de superação dos obstáculos? 1. ed., 2ª tir. Curtitiba: Juruá, 2002. 168p. ARGENTINA. Código Procesal Civil y Comercial de La Nacion. Disponível em: <http://www.infoleg.gov.ar/infolegInternet/anexos/15000-19999/16547/texact.htm>. Acesso em 17/04/2011. AYOUB, Luiz Roberto. Arbitragem: O Acesso à Justiça e a Efetividade do Processo – Uma nova proposta. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005. 115f. BOMFIM, Ana Paula Rocha do; MENEZES, Hellen Monique Ferreira (coord.). Dez anos da Lei de Arbitragem. Aspectos atuais e perspectivas para o instituto. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. 182p. BRAGA, Rodrigo Bernardes. Teoria e Prática da Arbitragem. Belo Horizonte: Del Rey, 2009. 348p. BRASIL. Anteprojeto de Lei sobre a Arbitragem no Brasil. Disponível em <http://selmalemes.com.br/artigos/justificativa.pdf> Acesso em 17/04/2011 BRASIL. As grandes transformações do Direito Processual Civil. Disponível em <http://arquivos.unama.br/professores/iuvb/AulasAnteriores/DireitoProcessual/PROC ESSO_CIVIL/DP_Aula18_Sugestao01.pdf> Acesso em 27/04/2011. BRASIL. Cartilha de arbitragem. Disponível em <http://www.conima.org.br/cartilha_arbitragem.html>. Acesso em 01/05/2011. BRASIL. Código Civil – Lei Nº 10.406, de 10/01/2002. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/2002/L10406.htm> Acesso em 24/04/2011. BRASIL. Código de Processo Civil – Lei Nº 5.869, de 11/01/1973. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5869.htm> Acesso em 10/04/2011. BRASIL. Código Penal - Decreto-Lei nº 2.858, de 07 de Dezembro de 1940. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm> Acesso em 26/04/2011 BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho – Lei Nº 5.452, de 01/05/1943. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/del5452.htm> Acesso em 05/05/2011. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm> Acesso em 05/05/2011 Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] 92 BRASIL. Emenda Constitucional nº 45, de 30 de Dezembro de 2004. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm> Acesso em 26/04/2011. BRASIL. Lei das sociedades por ações – Lei Nº 6.404, de 15/12/1976. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6404consol.htm> Acesso em 05/05/2011. BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 14/04/2011. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Apelação nº 018145893.2010.8.19.0001, Segunda Câmara Cível, Rel. Dês. Carlos Eduardo da Fonseca Passos, julgado em 30/03/2011. Disponível em <http://srv85.tjrj.jus.br/ConsultaDocGedWeb/faces/ResourceLoader.jsp?idDocument o=000397AEA14163904ADBDF22E018B80C859179C40261504E> Acesso em 119/05/2011. BRASIL. Tribunal de Justiça do estado de São Paulo. AI nº 1.117.010-0/4, Rel. Des. Irineu Pedrotti, 34ª Câmara, julgado em 01/08/2007. Disponível em: http://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=55556&vlCaptcha=ttWmN. Acesso em 21/05/2011. BRASIL. Tribunal de Justiça do estado de São Paulo. Apelação 004129379.2008.8.26.0224. Rel. Alexandre Lazzarini, 18ª Câmara de Direito Privado, julgado em 15/03/2011. Disponível em http://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=5043503. Acesso em 21/05/2011. BRASIL. Tribunal de Justiça do estado de São Paulo. Apelação nº 910297620.2009.8.26.0000. Relator Mendes Gomes, julgado em 14/02/2011. Disponível em <http://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=4949261 > Acesso em 119/05/2011. BRASIL. Tribunal de Justiça do estado de São Paulo. Apelação nº 994.08.124054-3 (567.604.4/7-00), Relator João Carlos GarciaI, julgado em 20/04/2010 Disponível em <http://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=4488110> Acesso em 119/05/2011. CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem. Lei nº 9.307/96. 5. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009. 162p. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil: Volume II. 16. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008. CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009. 571f. CAYRES, Nelson Aguiar. Justiça arbitral no Brasil: Processo de execução e cautelar. 2002. 152 f. Dissertação (Mestrado em Direito)–Faculdade de Direito do Recife, Universidade Federal de Pernambuco, Brasília, 2002. Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] 93 COUTO, Jeanlise Velloso. Árbitro e Estado. Interesses Divergentes? São Paulo: Atlas, 2010. 136p. COSTA, Nilton César Antunes da. Efeitos processuais da convenção de arbitragem. Campinas, SP: Servanda Editora, 2006. 256p. CRETELLA NETO, José. Comentário à lei de arbitragem brasileira. Rio de Janeiro: Forense, 2007. 409f. DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Volume II. 2. ed. Salvador: Jus Podivm, 2008. FERNANDES, Marcus Vinícius Tenório da Costa. Anulação da Sentença Arbitral. São Paulo: Atlas, 2007.110p. FERRAZ, Rafaella; MUNIZ Joaquim de Paiva (Coord.). Arbitragem doméstica e internacional: estudos em homenagem ao prof. Theóphilo de Azeredo Santos. Rio de Janeiro: Forense, 2008. 392p. FIGUEIRA JÚNIOR, Joel dias. Arbitragem, jurisdição e execução. 2. ed. São Paulo: RT. 1999. 323f. FUX, Luiz. O novo processo de execução (cumprimento de sentença e a execução extrajudicial). Rio de Janeiro: Forense, 2008. 611f. GARCEZ, José Maria Rossani. Arbitragem nacional e internacional: progressos recentes. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. 399f. GUILHERME, Luiz Fernando do Vale de Almeida (Coord.). Aspectos Práticos da Arbitragem. São Paulo: Quartier Latin, 2006. 349f. GUILHERME, Luiz Fernando do Vale de Almeida (Coord.). Novos Rumos da Arbitragem no Brasil. São Paulo: Fiuza, 2004. 410p. LEE, João Bosco; VALENÇA FILHO, Clávio de Melo. A arbitragem no Brasil. Brasília: Confederação das Associações Comerciais do Brasil (CACB), 2002. 200p. JOBIM, Eduardo; MACHADO, Rafael Bicca (Coord.). Arbitragem no Brasil: aspectos jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2008. 518p. MAIA NETO, Francisco. Arbitragem: A solução extrajudicial de conflitos. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. 166 p. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. Volume 3. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao projeto do novo CPC. 1. ed. 2ª Tiragem. São Paulo: RT, 2011. 1214p. Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected] 94 PAIXÃO, Mônica Tanús. Arbitragem: alternativa eficaz de solução dos conflitos. 2002. 204f. Dissertação (Mestrado em Direito)- Faculdade de Direito do Recife, Universidade Federal de Pernambuco, Brasília, 2002. PENTEADO, Jaques de Camargo. Reforma processual penal e júri. Primeiras impressões. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1918, 1 out. 2008. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/11790. Acesso em: 17 maio 2011. PUCCI, Adriana Noemi. (Coord.). Aspectos atuais da arbitragem: Coletânea de artigos sobre arbitragem. Rio de Janeiro: Forense, 2001. 411f. RENAULT, Sérgio Rabello Tamm; BOTTINI, Cruz Pierpaolo (Coord.). A nova execução dos títulos judiciais: comentários à lei n. 11.232/05. São Paulo: Saraiva, 2006. 167f. ROCHA, José de Albuquerque. Lei de Arbitragem: uma avaliação crítica. São Paulo: Atlas, 2008. 134p. SANTANA, Maria Aparecida. Democratização da Justiça e Arbitragem em espécie. Belo Horizonte: Líder, 2009. 272p. SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Manual de Arbitragem. 3 ed. São Paulo: RT, 2010. 255f. SILVA, Adriana dos Santos. Acesso à justiça e arbitragem: um caminho para a crise do judiciário. Barueri, SP: Manole, 2005.217f. SILVA, Valter F. Simioni. Cumprimento da sentença: de acordo com as alterações processuais da Lei 11.232/05: atualizado nos termos das leis 11.382/06, 11.418/06, 11.419/06 e 11.441/07. São Paulo: Liv. E ed. Universitária de Direito, 2008. 224p. SILVEIRA, Paulo Fernando. Tribunal arbitral: nova porta de acesso à justiça. Curitiba: Juruá, 2006. 342p. SZKLAROWSKY, Leon Frejda. Uma nova visão da arbitragem. Jus Navigandi. Teresina, ano 9. n. 387, 29 jul. 2004. Disponível em: HTTP://jus.com.br/revista/texto/5468. Acesso em: 18 de maio de 2011. URUGUAI. CODIGO GENERAL DEL PROCESO. Disponível em <http://www.acnur.org/t3/fileadmin/scripts/doc.php?file=biblioteca/pdf/0957 > Acesso em 17/04/2011 VERÇOSA, Haroldo Malheiros Duclerc (Org.). Aspectos da arbitragem institucional 12 anos da Lei 9.307/1996. São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 2008. 352p. VIEIRA, Antônio Vicente. Arbitragem: traços característicos fundamentais da pessoa do árbitro no processo. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2084, 16 mar. 2009. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/12465>. Acesso em: 27 abr. 2011. Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected]