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CENTRO UNIVERSITÁRIO DO DISTRITO FEDERAL – UDF
COORDENAÇÃO DO CURSO DE DIREITO
CLARIANA JUNQUEIRA
A POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO, PELO JUIZ ARBITRAL, DE SEUS PRÓPRIOS
JULGADOS
Brasília (DF)
2011
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CLARIANA JUNQUEIRA
A POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO, PELO JUIZ ARBITRAL, DE SEUS PRÓPRIOS
JULGADOS
Trabalho de Conclusão de Curso
apresentado à Coordenação do Curso de
Direito do Centro Universitário do Distrito
Federal – UDF para obtenção do Título de
Bacharel em Direito.
Orientadora: Professora Allyne Borges de
Faria Sanderson.
Brasília (DF)
2011
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JUNQUEIRA, Clariana
A execução da sentença arbitral pelo juiz arbitral/ Clariana Junqueira
– Brasília – 2011.
95 f.
Trabalho de conclusão de curso apresentado à Coordenação de
Direito do Centro Universitário do Distrito Federal – UDF, como exigência
parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito, elaborado sob a
orientação da professora Allyne Borges de Faria Sanderson.
1. Brasil. 2. Arbitragem. 3. Execução da sentença. 4. Execução. 5. Intervenção
Judicial. 6. Autonomia do árbitro.
CDU: 347.918
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CLARIANA JUNQUEIRA
A POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO, PELO JUIZ ARBITRAL, DE SEUS PRÓPRIOS
JULGADOS
Trabalho de Conclusão de Curso
apresentado à Banca Examinadora do
Centro Universitário do Distrito Federal –
UDF, como exigência parcial para
obtenção do grau de Bacharel em Direito,
sob orientação da Professora Allyne
Borges de Faria Sanderson.
BANCA EXAMINADORA
_____________________________________
Allyne Borges de Faria Sanderson
Presidente – UDF
_____________________________________
Examinador – UDF
_____________________________________
Examinador – UDF
Monografia aprovada pelos membros da banca examinadora em __/__/__, com
menção ____, (__________________________________________________)
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Dedico o presente trabalho a Deus, a
minha mãe, minha tia, minha família e
meus amigos. A todos que de forma direta
ou indireta contribuíram para a conclusão
do curso.
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AGRADECIMENTOS
A Deus, fonte de vida e luz, por tantas
dádivas e pela fé que me deu coragem e
força para chegar até aqui.
A minha Mãe, Maria Moraes Junqueira, e
minha Tia, Maria Ozídia Junqueira,
responsáveis pela minha formação moral
e intelectual, cujos exemplos representam
fortaleza, sabedoria e humildade.
A querida amiga, Miyeko Chayamite, por
todos os conselhos de vida e apoio
recebidos.
Ao Marcos pelo apoio e companhia a
todas as bibliotecas de Brasília em busca
de bibliografia para realização desse
trabalho.
Aos amigos sempre dispostos a me ouvir,
apoiar e incentivar. Em especial Jéssica,
Tahnne e Sérgio, pela presença mesmo
nos momentos de tempo escasso.
Aproveito para agradecer a gentileza do
amigo Braz, que disponibilizou uma parte
da bibliografia e colaborou na revisão da
monografia.
Aos orientadores Einstein Taquary e
Allyne Sanderson pelo suporte e atenção
a mim dispensados.
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“Stare debet sententia arbitri, quam de re
dixerit, sive aequa, sive iníqua” Ulpiano
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RESUMO
O presente trabalho de conclusão de curso tem como escopo discutir a necessidade
da intervenção do Poder Judiciário na execução da sentença arbitral apresentando
de forma sistematizada como se concluiu pela desnecessidade da execução por
meio judicial. Em um primeiro momento analisa-se o histórico da arbitragem, seu
conceito, sua natureza jurídica, o direito comparado e a adesão do Brasil à
Convenção de Nova Iorque. Em um segundo momento aborda-se as características
do árbitro, os princípios aplicáveis à arbitragem, o procedimento arbitral e suas
fases, até a prolação da sentença em conformidade com a Lei nº 9.307/96. Ao final,
analisa-se o atual processo de execução civil, baseado nas Leis nºs 5.869/73 e
11.232/05, verificando os procedimentos necessários para a efetivação da sentença
arbitral não cumprida, abordando suas desvantagens. O legislador ao acrescentar a
sentença arbitral no rol dos títulos executivos judiciais buscou trazer maior
efetividade a sentença. Vale ressaltar que o trabalho é desenvolvido, objetivamente,
levando-se em consideração a pesquisa doutrinária e jurisprudencial.
Palavras-chave: Brasil. Arbitragem. Efetivação da sentença. Execução. Intervenção
Judicial. Autonomia do árbitro.
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ABSTRACT
This work for completion of graduation has the scope to discuss the need for judicial
intervention in the implementation of an arbitral decision. Presented in a systematic
way how it came to the conclusion that the judicial enforcement isn’t necessary. At
first it was analyzed the history of arbitration, its concept, legal nature, comparative
law and Brazil’s adherence to the institute and the New York Convention. Also it was
explored the characteristics of the arbitrator, the principles applicable to arbitration,
the arbitration process and it phases until the pronouncement of the award in
accordance with Law 9.307/96. Finally it was analyzed the current process of civil
execution in Brazil, based on Laws 5.869/73 and 11.232/05 checking the necessary
procedures for the accomplishment and effectiveness of the disregarded award and
approaching the disadvantages of civil execution to arbitration. When the lawmaker
added the arbitral award on the list of judicial executive titles he wanted to bring
greater effectiveness to the award. The work was done objectively using doctrinal
and jurisprudential.
Keywords: Brazil. Arbitration. Effectiveness of the sentence. Execution.
Judicial intervention. Autonomy of Arbitrator.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ................................................................................................. 11
1 ASPECTOS GERAIS DA ARBITRAGEM .................................................... 13
1.1 ACESSO À JUSTIÇA ................................................................................. 13
1.2 CONCEITO DE ARBITRAGEM .................................................................
15
1.2.1 Espécies de Arbitragem .......................................................................
17
1.3 NATUREZA JURÍDICA DA ARBITRAGEM ...............................................
18
1.4 HISTÓRICO DA ARBITRAGEM ................................................................
20
1.5 DIREITO COMPARADO ............................................................................ 22
1.5.1 Arbitragem no Brasil ............................................................................
24
1.5.1.1 A constitucionalidade da arbitragem .................................................... 24
1.6 OS RAMOS DO DIREITO E A APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM ..............
25
1.7 AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES .............................................
27
1.7.1 Convenção de Arbitragem ...................................................................
28
1.7.1.1 Cláusula Compromissória ou Cláusula Arbitral ...................................
28
1.7.1.2 Compromisso Arbitral ..........................................................................
30
1.8 O ÁRBITRO ...............................................................................................
31
1.8.1 Deveres e Poderes dos Árbitros .........................................................
33
1.8.2 Recursos ...............................................................................................
35
1.8.3 Impedimento e Suspeição ...................................................................
35
2 A SENTENÇA ARBITRAL ...........................................................................
38
2.1 FASES DO PROCEDIMENTO ARBITRAL ................................................ 38
2.2 O PROCEDIMENTO ARBITRAL ...............................................................
39
2.3 O DEVIDO PROCESSO LEGAL NA ARBITRAGEM ................................. 45
2.4 SENTENÇA ARBITRAL ............................................................................. 46
2.4.1 Nulidade da sentença arbitral .............................................................
52
2.4.1.1 Decretação de nulidade .......................................................................
54
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2.4.2 Efeitos ...................................................................................................
59
2.4.3 Sentença Arbitral estrangeira .............................................................
60
3 CUMPRIMENTO DA SENTENÇA ARBITRAL ............................................
67
3.1 A EXECUÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL ..............................................
67
3.2 EXECUÇÃO CIVIL ....................................................................................
69
3.2.1 Princípios da execução ........................................................................
70
3.2.2 Título Executivo Judicial ...................................................................... 71
3.2.3 Competência .........................................................................................
72
3.2.4 O processo de Cumprimento da Sentença Arbitral ..........................
73
3.2.5 Impugnação da execução ....................................................................
77
3.3 DEPENDÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESTATAL PARA EXECUÇÃO ...........
80
3.3.1 A desvantagem da dependência do judiciário na arbitragem .........
82
3.3.2 A execução da sentença arbitral no direito comparado ...................
83
3.3.3 Proposta de autonomia do Juízo Arbitral ........................................... 84
CONCLUSÃO .................................................................................................. 89
REFERÊNCIAS ...............................................................................................
91
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INTRODUÇÃO
Em 23 de setembro de 1996 entrou em vigor a Lei nº 9.307, conhecida
como a Lei de Arbitragem. Essa Lei trouxe para o Brasil um novo meio de ingresso à
Justiça. Uma justiça acessível.
Justiça acessível caracteriza-se pela garantia de acesso a todos
asseverando resultados justos, com base na igualdade, liberdade, segurança e bem
comum. Com a provocação do Estado, deverá ser obtida uma decisão justa e eficaz,
em prazo adequado.
Com a dificuldade de acesso ao Poder Judiciário e sua morosidade, a
arbitragem surge como um meio alternativo para a solução de litígios, permitindo o
desenlace de conflitos por meio de um árbitro, eleito pelas partes, por meio de uma
convenção privada, onde lhe foi atribuído poder de decisão que poderá ser imposta
coativamente. Através da arbitragem o árbitro é capaz de decidir com maior
brevidade, economicidade e eficácia, facilitando no atingimento da justiça.
Diante desse meio de solução de conflitos, introduzido no Brasil através
da Lei de Arbitragem, chega-se ao questionamento de como melhorar sua eficácia
quanto à execução da sentença arbitral.
A execução é um entrave para arbitragem, pois toda sua celeridade é
perdida no momento em que a parte devedora deixa de cumprir voluntariamente o
disposto na sentença, restando ao credor à execução civil por ser o árbitro
desprovido de força coercitiva.
O objetivo geral deste trabalho é demonstrar que a autonomia do árbitro
na execução da sentença trará maior celeridade na arbitragem.
Com o objetivo de trazer maior celeridade à arbitragem, o presente
trabalho monográfico busca responder se é possível que o juiz arbitral detenha
poder coercitivo para executar suas sentenças.
Para responder ao questionamento, o trabalho está dividido em três
capítulos. No primeiro serão abordados os aspectos gerais da arbitragem, como
surgiu, suas espécies, natureza jurídica, constitucionalidade, de que forma pode ser
instituída, as características e atribuições do árbitro.
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O segundo capítulo tratará da sentença arbitral, os caminhos que as
partes e o árbitro devem percorrer até a prolação da sentença, os atributos e efeitos
da sentença perante os litigantes.
O último capítulo, com a finalidade de solucionar o problema e testar a
hipótese avençada, discutirá a possibilidade de a execução da sentença arbitral, em
caso de não cumprimento espontâneo do devedor, poder ser realizada perante o
juízo arbitral, usando como argumento a atribuição dada pela Lei de Arbitragem
(artigo 18) ao árbitro de que este é juiz de fato e de direito.
Por fim, a metodologia utilizada foi o levantamento jurisprudencial e
bibliográfico, em especial a pesquisa quanto ao posicionamento dos doutrinadores
do tema sobre os entraves da arbitragem. O método científico empregado nesse
trabalho foi o dedutivo.
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1 ASPECTOS GERAIS DA ARBITRAGEM
Este capítulo visa tratar dos aspectos gerais da arbitragem, do acesso à
justiça, dos conceitos envolvidos no processo arbitral, dando uma visão geral sobre
a arbitragem como meio de resolução de conflitos.
1.1 ACESSO À JUSTIÇA
Em primeiro lugar, faz-se necessário definir o que é o acesso à justiça.
Segundo Cappelletti 1:
A expressão acesso à justiça é reconhecidamente de difícil definição, mas
serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico – o
sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver
seus litígios sob os auspícios do Estado. Primeiro, o sistema deve ser
igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que
sejam individualmente e socialmente justos.
Araujo entende que, o acesso à justiça não trata somente da proclamação
de um direito, mas da garantia deste, ou seja, a justiça só é efetivamente
vislumbrada quando é aplicada com base na igualdade, liberdade, segurança e bem
comum, objetivos do Estado Democrático de Direito 2.
Para se obter o acesso a justiça é necessário ter consciência dos
problemas e necessidades para alcançar o desenvolvimento da atividade jurídicojudiciária e atender aos anseios da sociedade 3.
Hans Kelsen4 diferencia justiça de felicidade, informando que o objetivo
da justiça não é proporcionar felicidade e sim garantir o gozo dos direitos sociais:
Se a justiça é felicidade, então uma ordem social justa é impossível,
enquanto a justiça significar felicidade individual. Uma ordem social justa é
impossível, mesmo diante da premissa de que ela procure proporcionar,
senão a felicidade individual de cada um, pelo menos a maior felicidade
possível ao maior número possível de pessoas.
1
CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryan. Acesso á Justiça. Porto Alegre: Fabris, 1998. apud
ARAÚJO, José Henrique Mouta. Acesso à justiça & efetividade do processo: a ação monitória é
um meio de superação dos obstáculos? 1. ed., 2ª tir. Curtitiba: Juruá, 2002. 168p. p. 19
2
ARAÚJO, José Henrique Mouta. Acesso à justiça & efetividade do processo: a ação monitória é
um meio de superação dos obstáculos? 1. ed., 2ª tir. Curtitiba: Juruá, 2002. 168p. p. 31.
3
AYOUB, Luiz Roberto. Arbitragem: O Acesso à Justiça e a Efetividade do Processo – Uma nova
proposta. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005. 115f. p 15-16.
4
KELSEN, Hans. O Problema da Justiça. São Paulo: Martins Fontes, 1996. apud ARAÚJO, José
Henrique Mouta. Acesso à justiça & efetividade do processo: a ação monitória é um meio de
superação dos obstáculos? 1. ed., 2ª tir. Curtitiba: Juruá, 2002. 168p. p.39-40.
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Dessa forma, o acesso à justiça não consiste somente na provocação da
atuação do Estado, mas principalmente, na obtenção, em prazo adequado, de uma
decisão justa e com potencial de atuar eficazmente no plano dos fatos.
Grinover5 atribui à obstrução das vias de acesso à justiça a grande
quantidade de processos, seus custos, a lentidão do judiciário e sua burocratização.
Então, começam a surgir vias alternativas para romper os obstáculos
trazendo celeridade implementando o ingresso à justiça.
Dentre as vias alternativas que visam à pacificação de conflitos e solução
de controvérsias podemos citar a conciliação, os juizados especiais e a arbitragem.
A conciliação propõe a resolução de conflitos por meio de uma
intervenção amigável, onde um terceiro apresenta proposta às partes com vistas à
obtenção de acordo6.
Os juizados especiais, criados pela Lei nº 9.099/95, possibilitam um
procedimento simples, rápido e desburocratizado, buscando a solução de
controvérsias onde o valor ou a complexidade da causa permitem uma solução mais
célere dos conflitos7.
A justificativa do anteprojeto da atual Lei de Arbitragem demonstra a
preocupação dos relatores com a adesão à nova forma de acesso à justiça:
A arbitragem é instituto utilizado para solução de controvérsias desde os
tempos mais remotos e, em última análise, consubstancia a participação do
povo na administração da justiça, à semelhança do que já ocorre com o
tribunal do júri.
O Estado, atento à necessidade de desenvolver outros foros para a
pacificação social e para a solução de controvérsias, patrocinou, na última
década, a criação dos Juizados Informais de Conciliação e dos Juizados
Especiais de Pequenas Causas; após a Constituição de 1988 várias
unidades de federação instituíram os juizados especiais cíveis e criminais,
tendo como escopo agilizar os processos e facilitar o acesso à justiça.
Agora é necessário criar um foro adequado às causas envolvendo questões
de direito comercial, negócios internacionais ou matérias de alta
complexidade, para as quais o Poder Judiciário não está aparelhado. É
neste contexto que a arbitragem surge como excelente e insuperável
alternativa para a solução de litígios, funcionando ainda para
5
GRINOVER, Ada Pelegrini. “Ação Monitória”. Revista Consulex, v. 1, n. 6, 1997, p.24-28. apud
ARAÚJO, José Henrique Mouta. Acesso à justiça & efetividade do processo: a ação monitória é
um meio de superação dos obstáculos? 1. ed., 2ª tir. Curtitiba: Juruá, 2002. 168p. p. 48.
6
ARAÚJO, José Henrique Mouta. Acesso à justiça & efetividade do processo: a ação monitória é
um meio de superação dos obstáculos? 1. ed., 2ª tir. Curtitiba: Juruá, 2002. 168p. p. 61-62.
7
ARAÚJO, José Henrique Mouta. Acesso à justiça & efetividade do processo: a ação monitória é
um meio de superação dos obstáculos? 1. ed., 2ª tir. Curtitiba: Juruá, 2002. 168p. p. 64-65.
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descongestionar os órgãos jurisdicionais estatais, excessivamente
sobrecarregados, na esteira do que vem ocorrendo nos mais diversos
8
países, especialmente europeus e sul-americanos .
Não se trata a arbitragem de solução capaz de esvaziar o Judiciário, uma
vez que não pode tratar de direitos indisponíveis. Surge para disponibilizar as partes
um novo sistema, capaz de resolver litígios e matérias específicas. Se bem
instaurada, representa meio eficaz no desenlace de litígios9.
A arbitragem permite a solução de conflitos por meio de um árbitro, eleito
pelas partes e por isso com poder de decisão. A arbitragem pode gerar maior
brevidade, economicidade e eficácia no atingimento da justiça 10.
1.2 CONCEITO DE ARBITRAGEM
A arbitragem é meio alternativo de solução de controvérsias através da
intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção
privada, decidindo com base nela, sem intervenção estatal, assumindo a decisão a
mesma eficácia da sentença judicial 11.
Para o autor Scavone Júnior12,
A arbitragem pode ser definida como meio privado e alternativo de solução
de conflitos referentes aos direitos patrimoniais e disponíveis através do
árbitro, normalmente um especialista na matéria controvertida, que
apresentará uma sentença arbitral.
Entende-se como direitos patrimoniais disponíveis aqueles referentes
ao patrimônio, que podem ser objeto de transação entre as partes, dos quais elas
possam usar, gozar e dispor de acordo com sua vontade. As partes têm liberdade
para negociar, dar, usar, gozar, comercializar, fornecer, emprestar, renunciar ou
ceder. E, também os bens corpóreos e incorpóreos susceptíveis de avaliação
econômica e dos quais podemos dispor livremente 13.
8
BRASIL. Anteprojeto de Lei sobre a Arbitragem no Brasil. Disponível em
<http://selmalemes.com.br/artigos/justificativa.pdf> Acesso em 17/04/2011
9
SILVA, Adriana dos Santos. Acesso à justiça e arbitragem: um caminho para a crise do judiciário.
Barueri, SP: Manole, 2005.217f. p.172.
10
ARAÚJO, José Henrique Mouta. Acesso à justiça & efetividade do processo: a ação monitória é
um meio de superação dos obstáculos? 1. ed., 2ª tir. Curtitiba: Juruá, 2002. 168p. p. 62.
11
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São
Paulo: Atlas, 2009. 571f. p. 31
12
SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Manual de Arbitragem. 3 ed. São Paulo: RT, 2010. 255f. p. 15.
13
TEIXEIRA, Paulo César Moreira; ANDREATTA, Rita Maria. A Nova Arbitragem: Comentários à Lei
nº. 9.307, 23.09.1996. Porto Alegre: ed. Síntese, 1997. p.48, apud COSTA, Nilton César Antunes
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Alem14 ensina que:
Questões de ordem pública e/ou que digam respeito a direitos indisponíveis,
tais como questões criminais, de personalidade, relacionadas com a
capacidade e o estado da pessoa, família – filiação, pátrio poder, separação
ou divórcio – e, também, outras questões que impliquem a adoção de
normas jurídicas insuscetíveis de transação não podem ser levadas à
arbitragem por ferirem o art. 1º da Lei Brasileira de Arbitragem.
Para Braga15, a partes deslocam o conhecimento da lide do Poder
Judiciário para o tribunal arbitral, mediante compromisso previamente assumido,
onde os árbitros, que foram eleitos, desempenharão a função de juízes. O eleito
para a solução da lide deve ser estranho aos interesses em disputa e atua fora da
estrutura do Judiciário.
Com a arbitragem, os titulares de interesses em conflito, por ato
voluntário, nomeiam um (ou mais de um) terceiro, estranho ao litígio, conferindo-lhe
poder para apresentar uma solução para aquela lide, solução esta que lhes será
imposta coativamente 16. Trata-se, pois, de um substitutivo da jurisdição.
Na
arbitragem,
as
partes
negociam
suas
condições,
método,
procedimentos, sede, direitos aplicáveis, com isso, tendem a se conformar com a
decisão do árbitro.
São elementos caracterizadores da arbitragem segundo Macedo17:
a)
Objeto limitado aos direito patrimoniais – A Lei da arbitragem
restringiu a abrangência do objeto litigioso aos direito patrimoniais
disponíveis.
b)
Escolha das regras a serem aplicadas – as partes podem
escolher as regras de direito que vão ser aplicadas no processo
arbitral.
da. Efeitos processuais da convenção de arbitragem. Campinas, SP: Servanda Editora, 2006.
256p. p.58.
14
ALEM, Fábio Pedro. Arbitragem. São Paulo: Saraiva, 2009. 161f. p. 21
15
BRAGA, Rodrigo Bernardes. Teoria e Prática da Arbitragem. Belo Horizonte: Del Rey, 2009. 348p.
p. 15
16
CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem. Lei nº 9.307/96. 5. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009.
162p. p. 8
17
MACEDO, Alberto. Arbitragem e recuperação de empresas. In: JOBIM, Eduardo; MACHADO,
Rafael Bicca (Coord.).Arbitragem no Brasil: aspectos jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier
Latin, 2008. 518p. p. 27
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c)
Expressa menção à opção pela arbitragem – há necessidade da
cláusula arbitral compromissória de compromisso arbitral.
d)
Prazo definido para a prolação da sentença arbitral – prazo de 6
(seis) meses, contados da instituição ou substituição do árbitro,
para o término da demanda com a necessidade de prolação de
sentença arbitral.
e)
Não sujeição da sentença arbitral a homologação pelo Poder
Judiciário – de acordo com o artigo 18 da Lei nº 9.307/96, a
sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os
mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder
Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
De acordo com o disposto no artigo 475-N do Código de Processo
Civil 18, a sentença arbitral é considerada título executivo judicial. Assim sendo, as
decisões tomadas no âmbito da arbitragem possuem força de sentença como se
fossem tomadas no judiciário
1.2.1 Espécies de Arbitragem
A Lei de Arbitragem prevê duas espécies de arbitragem em seu artigo
2º 19, são elas:
a)
Arbitragem de direito – o conflito deverá ser composto com base
nas normas de direito positivo. As partes escolhem as normas
jurídicas aplicáveis pelo árbitro, conforme os bons costumes ou a
ordem pública (artigo 2º, § 1º da Lei de Arbitragem).
b)
Arbitragem de equidade – por meio de disposição expressa,
prevista no artigo 11, inciso II, as partes poderão autorizar que
árbitros julguem por equidade 20.
Além das espécies previstas na Lei, Scavone 21 afirma haver mais duas
espécies de arbitragem:
18
BRASIL. Código de Processo Civil – Lei Nº 5.869, de 11/01/1973. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5869.htm> Acesso em 10/04/2011.
19
BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 14/04/2011.
20
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São
Paulo: Atlas, 2009. 571f. p.65.
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a)
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Arbitragem Institucional ou administrativa – onde uma instituição
especializada administrará a arbitragem de acordo com a Lei nº
9.307/96 e conforme as regras da instituição eleita. As partes
podem escolher uma entidade em funcionamento, que se dedique
à atividade arbitral.
b)
Arbitragem avulsa ou ad hoc – onde as partes escolhem o árbitro
independentemente de uma instituição, neste caso, as partes
deverão dispor sobre o procedimento a ser utilizado.
Cabe às partes escolher a espécie mais adequada em cada caso.
1.3 NATUREZA JURÍDICA DA ARBITRAGEM
Conforme De Plácido e Silva22:
Na terminologia jurídica, assinala, notadamente, a essência, a substância
ou a compleição das coisas. Assim, a natureza se revela pelos requisitos ou
atributos essenciais que devem vir com a própria coisa. Eles se mostram,
por isso, a razão de ser, seja do ato, do contrato ou do negócio. A natureza
da coisa, pois, põe em evidência sua própria essência ou substância, que
dela não se separa, nem que a modifique ou a mostre diferente ou sem os
atributos, que são de seu caráter. É, portanto, a matéria de que se compõe
a própria coisa, ou que lhe é inerente ou congênita.
Dentre os juristas, a natureza jurídica da arbitragem não é tema
pacífico. Há basicamente duas orientações doutrinárias acerca da natureza da
arbitragem. São elas: a corrente da natureza jurídica contratual (privatista) e a
corrente da natureza jurídica jurisdicional (publicista).
A corrente privatista diz que o árbitro não tem poder jurisdicional para
impor a sua vontade, sendo a arbitragem um juízo de equidade que substitui a
aplicação da lei de acordo com a vontade das partes. Porém, tal definição não
21
22
SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Manual de Arbitragem. 3 ed. São Paulo: RT, 2010. 255f. p. 58
NATUREZA. In: SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1990. vol. III
apud PENTEADO, Jaques de Camargo. Reforma processual penal e júri. Primeiras
impressões. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1918, 1 out. 2008. Disponível
em: http://jus.com.br/revista/texto/11790. Acesso em: 17 maio 2011.
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condiz com o artigo 2º da Lei nº 9.307/9623, onde informa que o árbitro pode usar
tanto a equidade quanto a lei. Tanto o árbitro quanto o juiz possuem tal faculdade24.
A arbitragem se inicia por ato de direito privado, qual seja, a convenção
de arbitragem, porém, não se pode confundir a convenção de arbitragem, ato que
institui o procedimento arbitral, com a arbitragem em si 25.
Os doutrinadores Chiovenda e Carnelutti se posicionavam pela ala
contratualista. O primeiro afirmava que ao árbitro não é dado o poder jurisdicional,
posto que lhe é defeso ouvir testemunhas coativamente e praticar os demais atos
que são inerentes ao magistrado. O segundo entende que o fato de se promover a
conciliação pela via da heterocomposição (resolução de uma questão por meio de
valores impostos por um terceiro) não a torna de caráter público, sendo tal
procedimento um equivalente processual 26.
O artigo 22 da Lei nº 9.307/9627 preconiza que em caso de resistência
da parte recalcitrante poderá requerer à autoridade judiciária que o obrigue a cumprir
sua determinação sob as penas da lei. Mesmo que pela via indireta o árbitro é
investido de autoridade suficiente para coagir a parte transgressora e cumprir sua
determinação.
Ocorre que as opiniões no sentido de a natureza jurídica da arbitragem
ser privatista/contratualistas foram anteriores a Lei de Arbitragem e tinham como
base a existência de um laudo que necessitava de reconhecimento público pela via
da homologação judicial 28.
Há, ainda a corrente publicista que aponta para a semelhança entre o
laudo arbitral e a sentença judicial e, também, para a responsabilidade atribuída ao
23
BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 14/04/2011.
24
CAYRES, Nelson Aguiar. Justiça arbitral no Brasil: Processo de execução e cautelar. 2002. 152 f.
Dissertação (Mestrado em Direito)–Faculdade de Direito do Recife, Universidade Federal de
Pernambuco, Brasília, 2002. p. 44.
25
CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem. Lei nº 9.307/96. 5. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris,
2009. 162p. p. 10
26
CAYRES, Nelson Aguiar. Justiça arbitral no Brasil: Processo de execução e cautelar. 2002. 152 f.
Dissertação (Mestrado em Direito)–Faculdade de Direito do Recife, Universidade Federal de
Pernambuco, Brasília, 2002. p. 45.
27
BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 19/04/2011.
28
CAYRES, Nelson Aguiar. Justiça arbitral no Brasil: Processo de execução e cautelar. 2002. 152 f.
Dissertação (Mestrado em Direito)–Faculdade de Direito do Recife, Universidade Federal de
Pernambuco, Brasília, 2002. p. 47.
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árbitro. Uma vez eleito pelas partes, sua decisão será soberana, tornando-se lei
entre os litigantes, como se fosse prolatada por um juiz togado 29. A Lei de
Arbitragem conferiu ao laudo arbitral a legitimidade de sentença, não restando mais
a necessidade de homologação, o que torna a natureza jurídica da arbitragem
pública.
1.4 HISTÓRICO DA ARBITRAGEM
Delgado30 afirma que os povos antigos praticavam a arbitragem e que o
instituto existiu e produziu efeitos antes que surgisse o legislador e o juiz estatal.
Na Grécia antiga, tratado firmado entre Espanha e Atenas, em 455 a.C.,
continha cláusula compromissória, o que evidencia a utilização desse instituto por
aquele povo e, também, a sua eficácia como meio de solução pacífica dos conflitos
de interesse.
Na Roma antiga, o sistema adotado era o iudicium privatum-judez (lista
de nomes de cidadãos idôneos), cujo objetivo era solucionar, em campo não judicial,
os litígios entre os cidadãos. Nas relações comerciais assumidas durante o século
XI, os comerciantes resolviam seus conflitos fora dos tribunais com base nos usos e
nos costumes 31.
Após o término da Segunda Guerra Mundial, com o desenvolvimento do
Comércio Internacional, sentiu-se a necessidade de regular a execução das
sentenças arbitrais internacionais32.
29
CAYRES, Nelson Aguiar. Justiça arbitral no Brasil: Processo de execução e cautelar. 2002. 152 f.
Dissertação (Mestrado em Direito)–Faculdade de Direito do Recife, Universidade Federal de
Pernambuco, Brasília, 2002. p. 46.
30
Pedro A. Batista Martins, Prof. de Direito Comercial na Faculdade Cândido Mendes, in “Arbitragem
Através dos Tempos. Obstáculos e Preconceitos à sua Implementação no Brasil”, artigo publicado
na obra coletiva “A arbitragem na Era da Globalização” apud DELGADO, José Augusto. Arbitragem
no Brasil: Evolução histórica e conceitual. In: JOBIM, Eduardo; MACHADO, Rafael Bicca
(Coord.).Arbitragem no Brasil: aspectos jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2008.
518p. p. 224
31
Pedro A. Batista Martins, Prof. de Direito Comercial na Faculdade Cândido Mendes, in “Arbitragem
Através dos Tempos. Obstáculos e Preconceitos à sua Implementação no Brasil”, artigo publicado
na obra coletiva “A arbitragem na Era da Globalização” apud DELGADO, José Augusto. Arbitragem
no Brasil: Evolução histórica e conceitual. In: JOBIM, Eduardo; MACHADO, Rafael Bicca
(Coord.).Arbitragem no Brasil: aspectos jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2008.
518p. p. 224
32
CARVALHO, Ana Cristina Azevedo Pontes de. As inovações da convenção de Nova Iorque de
Arbitragem em face da Lei de Arbitragem brasileira. In: JOBIM, Eduardo; MACHADO, Rafael Bicca
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Em março de 1953, a Câmara de Comércio Internacional apresentou à
Organização das Nações Unidas um anteprojeto de Convênio sobre a execução das
sentenças arbitrais33, nomeando em 1954 uma comissão especial, responsável por
redigir o projeto. Em seguida, o novo texto foi aperfeiçoado por vários governos e
após conferência em Nova Iorque foi aprovada a Convenção de Nova Iorque, para o
reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras, em 10 de junho
de 195834.
O Brasil aderiu à Convenção de Nova Iorque somente no ano de 2002,
quando o Congresso Nacional aprovou seu texto com o Decreto Legislativo 52,
conferindo-lhe força de lei. O Presidente da República baixou o Decreto nº
4.311/2002 que promulgou a Convenção, dando a ela publicidade. Na ocasião a Lei
nº 9.307/96 já estava em vigor, e sofreu as alterações implementadas pelo decreto35.
A adesão à Convenção de Nova Iorque trouxe o reconhecimento das
sentenças arbitrais brasileiras e permitiu sua execução no exterior. Alguns pontos
não sofreram modificação a Convenção, pois já estavam previstos na Lei nº
9.307/96, tais como: o tratamento de sentenças arbitrais estrangeiras; a exigência da
sentença original ou cópia autenticada da sentença estrangeira, para o
reconhecimento e execução da mesma; a previsão de causas de denegação da
homologação da sentença arbitral estrangeira 36. Entretanto, a adesão à Convenção
(Coord.).Arbitragem no Brasil: aspectos jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2008.
518p. p. 46
33
CARVALHO, Ana Cristina Azevedo Pontes de. As inovações da convenção de Nova Iorque de
Arbitragem em face da Lei de Arbitragem brasileira. In: JOBIM, Eduardo; MACHADO, Rafael Bicca
(Coord.).Arbitragem no Brasil: aspectos jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2008.
518p. p. 46.
34
CARVALHO, Ana Cristina Azevedo Pontes de. As inovações da convenção de Nova Iorque de
Arbitragem em face da Lei de Arbitragem brasileira. In: JOBIM, Eduardo; MACHADO, Rafael Bicca
(Coord.).Arbitragem no Brasil: aspectos jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2008.
518p. p. 46.
35
CARVALHO, Ana Cristina Azevedo Pontes de. As inovações da convenção de Nova Iorque de
Arbitragem em face da Lei de Arbitragem brasileira. In: JOBIM, Eduardo; MACHADO, Rafael Bicca
(Coord.).Arbitragem no Brasil: aspectos jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2008.
518p. p. 46-47
36
CARVALHO, Ana Cristina Azevedo Pontes de. As inovações da convenção de Nova Iorque de
Arbitragem em face da Lei de Arbitragem brasileira. In: JOBIM, Eduardo; MACHADO, Rafael Bicca
(Coord.). Arbitragem no Brasil: aspectos jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2008.
518p. p. 65-70.
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de Nova Iorque passou a garantir a validade dos laudos arbitrais brasileiros no
exterior e também das sentenças arbitrais estrangeiras no Brasil 37.
1.5 DIREITO COMPARADO
Na Argentina, com a Lei nº 24.573/95, antes de ingressar em ação civil ou
comercial passou-se a exigir a mediação em caráter obrigatório38. O Código
Processual Civil e Comercial da Argentina (Código Procesal Civil y Comercial Civil
de La Nacion) prevêem a arbitragem em seus artigos 736 a 773. Cabe reproduzir os
artigos 736 e 73739:
Art. 736. - Toda cuestión entre partes, excepto las mencionadas en el
artículo 737, podrá ser sometida a la decisión de jueces árbitros, antes o
después de deducida en juicio y cualquiera fuere el estado de éste.
La sujeción a juicio arbitral puede ser convenida en el contrato o en un acto
posterior.
CUESTIONES EXCLUIDAS
Art. 737. - No podrán comprometerse en árbitros, bajo pena de nulidad, las
cuestiones que no puedan ser objeto de transacción.
No Paraguai, a previsão de arbitragem se encontra no Código de
Processo Civil (Código Procesal Civil de Paraguay), por via dos artigos 774 a 83540.
O Código Geral de Processo da República Oriental do Uruguai (Código
General Del Processo) regula a arbitragem por meio dos artigos 472 a 50741, vale
transcrever o artigo 47242:
Artículo 472. – Procedência
37
CARVALHO, Ana Cristina Azevedo Pontes de. As inovações da convenção de Nova Iorque de
Arbitragem em face da Lei de Arbitragem brasileira. In: JOBIM, Eduardo; MACHADO, Rafael Bicca
(Coord.). Arbitragem no Brasil: aspectos jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2008.
518p. p. 65.
38
DELGADO, José Augusto. Arbitragem no Brasil: Evolução histórica e conceitual. In: JOBIM,
Eduardo; MACHADO, Rafael Bicca (Coord.).Arbitragem no Brasil: aspectos jurídicos relevantes.
São Paulo: Quartier Latin, 2008. 518p. p. 225
39
ARGENTINA. Código Procesal Civil y Comercial de La Nacion. Disponível em:
<http://www.infoleg.gov.ar/infolegInternet/anexos/15000-19999/16547/texact.htm>. Acesso em
17/04/2011.
40
DELGADO, José Augusto. Arbitragem no Brasil: Evolução histórica e conceitual. In: JOBIM,
Eduardo; MACHADO, Rafael Bicca (Coord.).Arbitragem no Brasil: aspectos jurídicos relevantes.
São Paulo: Quartier Latin, 2008. 518p. p. 225
41
DELGADO, José Augusto. Arbitragem no Brasil: Evolução histórica e conceitual. In: JOBIM,
Eduardo; MACHADO, Rafael Bicca (Coord.). Arbitragem no Brasil: aspectos jurídicos relevantes.
São Paulo: Quartier Latin, 2008. 518p. p. 225
42
URUGUAI. CODIGO GENERAL DEL PROCESO. Disponível em
<http://www.acnur.org/t3/fileadmin/scripts/doc.php?file=biblioteca/pdf/0957 > Acesso em
17/04/2011.
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Toda contienda individual o colectiva, podrá ser sometida por las partes a
resolución de un tribunal arbitral, salvo expresa disposición legal en
contrario.
La ley reconoce de pleno derecho los laudos emitidos por árbitros
designados, ya sea por las partes, o por un tribunal judicial, así como los
dictados por los tribunales formados por las cámaras de arbitraje, a los que
se sometan las partes.
Nos Estados Unidos existem institutos que operam a arbitragem, dentre
eles a AAA – American Arbitration Association e a IBA- International Bar
Association 43. No Arbitration Act de 1925 encontra-se prevista a irrevogabilidade e
executoriedade do compromisso arbitral 44.
No Canadá a Arbitrors Institute of Canada atua como centro nacional de
informação e de educação desde 1974 45.
A Corte de Haia, na Holanda, bem como de Luxemburgo funcionam como
Corte de Justiça supranacional entre os países da comunidade internacional e suas
decisões são respeitadas em todo o mundo 46.
A União Européia tem na arbitragem a forma de dirimir questões relativas
às controvérsias oriundas dos países membros 47.
Na França e na Itália a arbitragem é utilizada em casos semelhantes aos
do Brasil, as pessoas poderão se comprometer a respeito de direitos sobre os quais
possuem livre disposição48.
No Peru, além dos direitos patrimoniais disponíveis, os conflitos de
matéria ambiental podem ser submetidos à arbitragem os de matéria ambiental 49.
43
CAYRES, Nelson Aguiar. Justiça arbitral no Brasil: Processo de execução e cautelar. 2002. 152 f.
Dissertação (Mestrado em Direito)–Faculdade de Direito do Recife, Universidade Federal de
Pernambuco, Brasília, 2002. p. 41.
44
GARCEZ, José Maria Rossani. Arbitragem nacional e internacional: progressos recentes. Belo
Horizonte: Del Rey, 2007. 399f. p. 123.
45
CAYRES, Nelson Aguiar. Justiça arbitral no Brasil: Processo de execução e cautelar. 2002. 152 f.
Dissertação (Mestrado em Direito)–Faculdade de Direito do Recife, Universidade Federal de
Pernambuco, Brasília, 2002. p. 41.
46
CAYRES, Nelson Aguiar. Justiça arbitral no Brasil: Processo de execução e cautelar. 2002. 152 f.
Dissertação (Mestrado em Direito)–Faculdade de Direito do Recife, Universidade Federal de
Pernambuco, Brasília, 2002. p. 41.
47
CAYRES, Nelson Aguiar. Justiça arbitral no Brasil: Processo de execução e cautelar. 2002. 152 f.
Dissertação (Mestrado em Direito)–Faculdade de Direito do Recife, Universidade Federal de
Pernambuco, Brasília, 2002. p. 41.
48
GARCEZ, José Maria Rossani. Arbitragem nacional e internacional: progressos recentes. Belo
Horizonte: Del Rey, 2007. 399f. p. 123.
49
GARCEZ, José Maria Rossani. Arbitragem nacional e internacional: progressos recentes. Belo
Horizonte: Del Rey, 2007. 399f. p. 123.
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Em Portugal as exceções à arbitragem são os litígios submetidos
exclusivamente a tribunal judicial e que não diga respeito a direitos indisponíveis50.
Os órgãos internacionais, tais como: EU (União Européia), MERCOSUL
(Mercado Comum do Sul), ALCA (Área de Livre Comércio das Américas), todas
usam arbitragem como meio de solução internacional de conflitos51.
1.5.1 Arbitragem no Brasil
Delgado52 afirma que o fortalecimento da arbitragem, no Brasil, depende,
unicamente, de uma cultura para a sua prática.
A arbitragem é uma conquista para o direito brasileiro, trazendo um novo
enfoque de acesso à justiça, incluindo o uso tanto de paraprofissionais quanto de
juízes como defensores, destinada a evitar litígios ou facilitar sua solução, por meio
de mecanismos privados ou informais de conflitos53.
1.5.1.1 A constitucionalidade da arbitragem
Muito se falou que a Lei de Arbitragem seria inconstitucional por ferir o
princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional pelo Poder Judiciário (artigo 5º,
XXXV da Constituição Federal).
Porém, J.M Carvalho Santos54 afirma que: “A Constituição não tolera é
que os indivíduos, ainda que queiram, não possam recorrer ao Poder Judiciário, por
não lhes permitir a lei”. A arbitragem não afasta a apreciação pelo judiciário, trata-se
apenas de uma opção das partes para dirimir conflitos. As partes são livres para
50
GARCEZ, José Maria Rossani. Arbitragem nacional e internacional: progressos recentes. Belo
Horizonte: Del Rey, 2007. 399f. p. 123.
51
CAYRES, Nelson Aguiar. Justiça arbitral no Brasil: Processo de execução e cautelar. 2002. 152 f.
Dissertação (Mestrado em Direito)–Faculdade de Direito do Recife, Universidade Federal de
Pernambuco, Brasília, 2002. p. 41.
52
DELGADO, José Augusto. Arbitragem no Brasil: Evolução histórica e conceitual. In: JOBIM,
Eduardo; MACHADO, Rafael Bicca (Coord.).Arbitragem no Brasil: aspectos jurídicos relevantes.
São Paulo: Quartier Latin, 2008. 518p. p. 241
53
CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem. Lei nº 9.307/96. 5. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris,
2009. 162p. p.5.
54
CARVALHO SANTOS, J.M de, Juízo Arbitral – Compromisso Constitucionalidade- Juros de Mora, in
Revista Forense, nº164, p. 115-116, mar/abr. 1956. Apud CAYRES, Nelson Aguiar. Justiça arbitral
no Brasil: Processo de execução e cautelar. 2002. 152 f. Dissertação (Mestrado em Direito)–
Faculdade de Direito do Recife, Universidade Federal de Pernambuco, Brasília, 2002. p. 77.
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transigir, pelo princípio da autonomia da vontade, sendo assim, podem decidir pela
extinção dos conflitos através da solução arbitral.
A Lei de Arbitragem oferece um direito de ação e não um dever, ou
seja, a parte tem uma opção a mais na solução de seus conflitos, podendo optar (em
virtude do princípio da autonomia da vontade) entre a Justiça Arbitral e a Justiça
Pública.
Dr. Geraldo Brindeiro55, então Procurador Geral da República,
manifestou-se a respeito do tema opinando pela constitucionalidade da Lei nº
9.307/96, uma vez que ela não exclui a atuação do Judiciário, apenas dá às partes a
opção de excluir tal atuação abdicando da atuação do Estado através da cláusula
compromissória buscando a composição do conflito por meio de sentença arbitral.
O princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional pelo Poder
Judiciário dispõe que nenhuma lei poderá impor a aplicação compulsória de outro
meio jurisdicional que não o Poder Estatal.
1.6 OS RAMOS DO DIREITO E A APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM
No Direito do Trabalho, os dissídios trabalhistas podem ser resolvidos de
três formas: a autodefesa, a autocomposição e a heterocomposição. A arbitragem se
encontra no campo da heterocomposição e está prevista no parágrafo 2º do artigo
764 da Consolidação das Leis do Trabalho56 que preconiza não havendo acordo no
âmbito da conciliação surgirá o juízo arbitral 57. A Constituição Federal no parágrafo
2º do artigo 11458 autoriza a incidência da arbitragem apenas nos conflitos coletivos
do trabalho59.
55
BRINDEIRO, Geraldo, em sede de homologação de sentença estrangeira – SEC nº 4.724-2, sessão
plenária de 27.04.1994 apud CAYRES, Nelson Aguiar. Justiça arbitral no Brasil: Processo de
execução e cautelar. 2002. 152 f. Dissertação (Mestrado em Direito)–Faculdade de Direito do
Recife, Universidade Federal de Pernambuco, Brasília, 2002. p. 41.
56
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho – Lei Nº 5.452, de 01/05/1943. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/del5452.htm> Acesso em 05/05/2011.
57
FAVA, Marcos. A arbitragem como meio de solução de conflitos trabalhistas. In: VERÇOSA, Haroldo
Malheiros Duclerc (Org.). Aspectos da arbitragem institucional 12 anos da Lei 9.307/1996. São
Paulo: Malheiros Editores LTDA, 2008. 352p. p. 310-313.
58
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm> Acesso em 05/05/2011.
59
FAVA, Marcos. A arbitragem como meio de solução de conflitos trabalhistas. In: VERÇOSA, Haroldo
Malheiros Duclerc (Org.). Aspectos da arbitragem institucional 12 anos da Lei 9.307/1996. São
Paulo: Malheiros Editores LTDA, 2008. 352p. p. 327.
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No Direito Societário, a solução de conflitos societários é denominada
Arbitration of Company – Law Dispute. No Brasil, o uso da arbitragem nos conflitos
societários esta estabelecido no parágrafo 3º do artigo 109 da Lei nº 6.404/76 60,
onde está previsto que as divergências sejam solucionadas mediante arbitragem.
Caso conste no Estatuto ou contrato social, a cláusula compromissória vincula os
acionistas e membros dos órgãos da empresa 61.
No Direito Tributário, pelo fato de pregar a reserva absoluta da lei formal e
ser fechado em seus princípios, as autoridades só podem agir de acordo com a lei.
Dessa forma, o direito tributário não admite a arbitragem para solucionar os conflitos
entre os sujeitos passivos e ativos da relação tributária, sendo que somente o
próprio poder tributante e o Poder Judiciário podem decidir se o sujeito passivo deve
ou não o tributo 62.
No Direito Administrativo, segundo Garcez63, a arbitragem passou a ser
válida para os contratos celebrados por empresas públicas e sociedades de
economia mista, independentemente de autorização legislativa, após a decisão
unânime da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso
Especial de número 612.439.
A legislação brasileira prevê a utilização de arbitragem em alguns casos
de contratos firmados pelo Estado ou por empresas públicas ou sociedades de
economia mista. A título exemplificativo cita-se as Leis de números 9.478/97
(Política Energética Nacional), 10.233/01 (Transportes Aquaviários e Terrestres),
10.433/02 (Mercado Atacadista de Energia Elétrica), 8.666/93 (Licitações e
Contratos)
64
.
60
BRASIL. Lei das sociedades por ações – Lei Nº 6.404, de 15/12/1976. Disponível em <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6404consol.htm> Acesso em 05/05/2011.
61
WALD, Arnoldo. O Direito Societário e a Arbitragem. In: FERRAZ, Rafaella; MUNIZ Joaquim de
Paiva (Coord.). Arbitragem doméstica e internacional: estudos em homenagem ao prof.
Theóphilo de Azeredo Santos. Rio de Janeiro: Forense, 2008. 392p. 392p. p. 43-47.
62
MARTINS, Ives Gandra da Silva. Transação e arbitragem no direito tributário. In: PUCCI, Adriana
Noemi. (Coord.). Aspectos atuais da arbitragem: Coletânea de artigos sobre arbitragem. Rio de
Janeiro: Forense, 2001. 411f. p. 143-147.
63
GARCEZ, José Maria Rossani. Arbitragem nacional e internacional: progressos recentes. Belo
Horizonte: Del Rey, 2007. 399f. p. 73.
64
GARCEZ, José Maria Rossani. Arbitragem nacional e internacional: progressos recentes. Belo
Horizonte: Del Rey, 2007. 399f. p. 74.
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1.7 AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES
A arbitragem tem raiz na vontade das partes, ou seja, uma controvérsia
só poderá ser submetida à solução arbitral se houver comum acordo entre as partes,
quer por meio de uma cláusula contratual, quer por meio de um compromisso
arbitral 65.
A competência do árbitro é de origem eminentemente contratual 66, uma
vez que a arbitragem possui fundamento convencional e que o poder do árbitro
nasce de um acordo de vontades67. Mediante uma convenção arbitral, as partes
retiram a competência da jurisdição estatal e submetem o litígio a arbitragem68.
As partes têm liberdade de escolher o direito – material e processual –
aplicável à solução da controvérsia, podendo criar normas específicas, se reportar
às regras de um órgão institucional ou adotar os procedimentos de um código civil
estrangeiro69.
Os impasses podem ser resolvidos com a escolha expressa, pelas
próprias partes, da lei aplicável. Não cabe ao árbitro estabelecer a norma que regerá
o caso concreto.
Para utilização da arbitragem, os interessados devem ser capazes de
contratar (ter capacidade civil) e o litígio deverá versar sobre direitos patrimoniais
disponíveis. Tais requisitos estão expressos no Código Civil Brasileiro70 em seus
artigos 851 e 852.
Art. 851. É admitido compromisso, judicial ou extrajudicial, para resolver
litígios entre as pessoas que podem contratar.
65
ZERBINI, Eugenia C. G. de Jesus. Cláusulas Arbitrais: Transferência e vinculação de terceiros à
arbitragem. In: JOBIM, Eduardo; MACHADO, Rafael Bicca (Coord.). Arbitragem no Brasil:
aspectos jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2008. 518p. p. 143.
66
H. MOTULSKY, Ecrits e notes sur l’arbitrage, prefácio de B. Goldman, Ph. Fouchard, ecrits, t. II,
Paris, Dalloz, 1974, p.6 apud LEE, João Bosco; VALENÇA FILHO, Clávio de Melo. A arbitragem
no Brasil. Brasília: Confederação das Associações Comerciais do Brasil (CACB), 2002. 200p. p.22.
67
PH FOUCHARD, E. GAILLARD et B. Goldman, Traité de l’arbitrage commercial internacional, Paris,
Litec, 1996, p. 33 apud LEE, João Bosco; VALENÇA FILHO, Clávio de Melo. A arbitragem no
Brasil. Brasília: Confederação das Associações Comerciais do Brasil (CACB), 2002. 200p. p. 22.
68
LEE, João Bosco; VALENÇA FILHO, Clávio de Melo. A arbitragem no Brasil. Brasília:
Confederação das Associações Comerciais do Brasil (CACB), 2002. 200p. p. 22.
69
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São
Paulo: Atlas, 2009. 571f. p.15.
70
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São
Paulo: Atlas, 2009. 571f. p.15.
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Art. 852. É vedado compromisso para solução de questões de estado, de
direito pessoal de família e de outras que não tenham caráter estritamente
patrimonial.71
O procedimento de arbitragem deverá ser conduzido de acordo com as
regras adotadas pelas partes na convenção de arbitragem. Entretanto, a vontade
das partes se restringe aos limites impostos pelo Estado, referentes à segurança
jurídica e ao respeito aos direitos das partes72.
1.7.1 Convenção de Arbitragem
A arbitragem se inicia quando as partes, voluntária e preliminarmente,
acordem entre si a eleição da competência arbitral para dirimir as questões relativas
ao negócio objeto do termo. Através da cláusula compromissória terão de
convencionar a possibilidade de se estabelecer o compromisso arbitral 73.
A convenção de arbitragem possui dois efeitos: vincula as partes à
utilização do juízo arbitral e retira a competência do Estado, transferindo a mesma
ao árbitro. Possui duas espécies: a cláusula compromissória e o compromisso
arbitral. A primeira é prévia ao litígio, enquanto a segunda surge após o nascimento
da lide74.
1.7.1.1 Cláusula Compromissória ou Cláusula Arbitral
A cláusula compromissória ou cláusula arbitral é prévia ao litígio, definida
no artigo 4º da Lei de Arbitragem75, como “a convenção através da qual as partes
em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir
a surgir, relativamente a tal contrato”.
71
BRASIL. Código Civil – Lei Nº 10.406, de 10/01/2002. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/2002/L10406.htm> Acesso em 24/04/2011.
72
COUTO, Jeanlise Velloso. Árbitro e Estado. Interesses Divergentes? São Paulo: Atlas, 2010. 136p.
p. 47.
73
CAYRES, Nelson Aguiar. Justiça arbitral no Brasil: Processo de execução e cautelar. 2002. 152 f.
Dissertação (Mestrado em Direito)–Faculdade de Direito do Recife, Universidade Federal de
Pernambuco, Brasília, 2002. p. 34.
74
CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem. Lei nº 9.307/96. 5. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris,
2009. 162p. p. 23
75
BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 19/04/2011.
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De acordo com Alexandre Freitas Câmara 76,
A cláusula compromissória é, em verdade, um contrato preliminar, ou seja,
uma promessa de celebrar o contrato definitivo, que é o compromisso
arbitral. (...). Gera uma obrigação de fazer para os contratantes, qual seja, a
obrigação de celebrar o contrato definitivo. (...) O descumprimento desta
obrigação, com a recusa de qualquer das partes em celebrar o
compromisso após o surgimento de qualquer litígio entre os contratantes,
gera para outra parte o direito de obter em juízo a tutela jurisdicional
específica relativa àquela obrigação.
A utilização da cláusula está prevista no artigo 853, do Código Civil
77
Brasileiro , “admite-se nos contratos a Cláusula Compromissória, para resolver
divergências mediante juízo arbitral, na forma estabelecida em lei especial”.
A cláusula compromissória tem sua autonomia conferida no artigo 8º da
Lei de Arbitragem78: “A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato
em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica,
necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.”
A cláusula arbitral pode ser cheia ou vazia.
A cláusula arbitral cheia contém condições mínimas para que o
procedimento arbitral se inicie, as condições mínimas do artigo 10º da Lei de
Arbitragem79.
Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:
I – O nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
II – O nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o
caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de
árbitros;
III – A matéria que será objeto da arbitragem;
IV – O lugar em que será proferida a sentença arbitral.
A cláusula arbitral cheia possui duas formas: uma onde as partes
pactuam todas as condições para a instauração da arbitragem e outra que se refere
às regras de uma entidade especializada (arbitragem institucional)
80
.
A cláusula arbitral vazia, também chamada cláusula arbitral em branco, é
aquela em que as partes se obrigam a submeter seus conflitos à arbitragem, mas
76
CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem. Lei nº 9.307/96. 5. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris,
2009. 162p.p. 25
77
BRASIL. Código Civil – Lei Nº 10.406, de 10/01/2002. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/2002/L10406.htm> Acesso em 19/04/2011.
78
BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 19/04/2011.
79
SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Manual de Arbitragem. 3 ed. São Paulo: RT, 2010. 255f. p. 71.
80
SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Manual de Arbitragem. 3 ed. São Paulo: RT, 2010. 255f. p. 72.
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não estabelecem regras mínimas para desenvolvimento da solução arbitral nem
indicam as regras de uma entidade especializada 81.
Quando do surgimento do conflito será necessário que as partes firmem
um compromisso arbitral estabelecendo as regras que utilizarão, indicando o árbitro
ou os árbitros. Havendo divergência, discordância para firmar o compromisso
arbitral, deverá ser aplicada a norma do artigo 7º da Lei de Arbitragem82:
Art. 7º. Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à
instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da
outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso,
designando o juiz audiência especial para tal fim.
§ 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o
pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória.
§ 2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a
conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir
as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.
§ 3º Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá
o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência de ou no
prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e
atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21 § 2º, desta Lei.
§ 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de
árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo
nomear árbitro único para a solução do litígio.
§ 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a
lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem
julgamento de mérito.
§ 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor,
estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único.
§ 7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso
arbitral.
Só há necessidade de firmar o compromisso arbitral quando a cláusula
arbitral for vazia. Se a cláusula arbitral for cheia, não haverá necessidade de firmar
Compromisso Arbitral, cabendo este, apenas quando a cláusula arbitral for vazia.
1.7.1.2 Compromisso Arbitral
De acordo com o artigo 9º da Lei de Arbitragem 83 “o compromisso arbitral
é a convenção através da qual as partes submetem o litígio à arbitragem de uma ou
mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.”
81
SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Manual de Arbitragem. 3 ed. São Paulo: RT, 2010. 255f. p. 73.
BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 19/04/2011.
83
BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 19/04/2011.
82
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O compromisso é judicial quando as partes decidem por fim no
procedimento judicial, em andamento, submetendo o conflito à arbitragem e;
extrajudicial, quando firmado depois do conflito, mas antes da propositura de ação
judicial 84.
O que diferencia o compromisso da cláusula compromissória é que no
primeiro a controvérsia já se iniciou; já a segunda é celebrada antes do surgimento
da lide, se referindo a litígios futuros e eventuais85. Quando firmado antes da
existência do conflito, o compromisso arbitral impede o acesso ao Poder Estatal.
Os requisitos específicos do compromisso arbitral estão previstos no
artigo 10 da Lei de Arbitragem e no artigo 104 do Código Civil 86. Tais requisitos são
relativos à validade do negócio jurídico, ou seja, agente capaz, objeto lícito e forma
prescrita em lei, que, sem a sua existência leva a nulidade absoluta.
1.8 O ÁRBITRO
O artigo 13 da Lei de Arbitragem87 dispõe que o árbitro pode ser
“qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.” ainda, conforme a
mesma Lei “os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas,
ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal”,
conforme disposto no artigo 17 88.
Para Carmona 89, “árbitro é a pessoa física indicada pelas partes – ou por
delegação delas – para solucionar uma controvérsia que envolva direito disponível”.
Alexandre Freitas Câmara 90 diz que o árbitro é
Pessoa em quem as partes depositam sua confiança, o árbitro exerce
múnus público, sendo o responsável por fazer justiça no caso concreto que
84
SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Manual de Arbitragem. 3 ed. São Paulo: RT, 2010. 255f. p. 76.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem. Lei nº 9.307/96. 5. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris,
2009. 162p.p. 33
86
BRASIL. Código Civil – Lei Nº 10.406, de 10/01/2002. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/2002/L10406.htm> Acesso em 19/04/2011.
87
BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 19/04/2011.
88
BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 19/04/2011.
89
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São
Paulo: Atlas, 2009. 571f. p. 228.
90
CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem. Lei nº 9.307/96. 5. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris,
2009. 162p. p.41.
85
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lhe é submetido. Exerce, assim, função assemelhada à que é exercida
pelos órgãos do Poder Judiciário, sendo responsável por uma atividade
extremamente relevante do ponto de vista da busca da pacificação social.
Segundo Joel Dias Figueira Júnior91
O árbitro ou tribunal arbitral detém uma parcela da jurisdição (paraestatal)
que lhes é conferida pelos interessados contratantes através da instituição
da cláusula compromissória e posterior compromisso arbitral, que os
transforma, por ficção legislativa, em juízes (privados) de fato e de direito
(art. 18), e a sentença que vierem a proferir produzirá entre os litigantes e
seus sucessores os mesmos efeitos da decisão que seria proferida pelos
órgãos do Poder Judiciário, assim como a alienação ou oneração de bens
durante o processo arbitral poderá ensejar a fraude de execução (art. 593,
CPC).
E para Bulos 92 os árbitros são juízes de fato quanto ao poder de pesquisálo, apurá-lo, dando-lhe a devida valorização. E são juízes de direito, porquanto lhes
cabe formular o comando concreto que se vai traduzir e expressar na sentença
arbitral. Afirma ainda que: "são árbitros judices compromissarii ou compromissarius,
visto que pelo compromisso é lhes dado o poder de decidir. Julgam como se juízes
togados fossem, e a sentença que proferirem dispensa, a princípio, recurso ou
homologação pelo Poder Judiciário".
O árbitro é a pessoa estranha ao conflito, que as partes elegem para
decidir a controvérsia a qual é submetido. Não é exigido que o árbitro seja advogado
ou bacharel em ciências jurídicas. Na prática, recomenda-se que pelo menos um
dos árbitros seja advogado, visto que o procedimento arbitral demanda
conhecimento dos aspectos formais da Lei de Arbitragem93.
Na
arbitragem
institucional,
as
partes
procuram
uma
entidade
especializada em administrar os procedimentos arbitrais e adotam as normas de seu
regulamento. Tal entidade conduzirá a arbitragem, administrando o procedimento
arbitral e oferecendo apoio técnico, operacional e logístico94.
91
FIGUEIRA JÚNIOR, Joel dias. Arbitragem, jurisdição e execução. 2. ed. São Paulo: RT. 1999.
323f. p. 275.
92
BULOS, Uaddi Lammêgo. Lei de Arbitragem Comentada. São Paulo: Saraiva, 1996. apud VIEIRA,
Antônio Vicente. Arbitragem: traços característicos fundamentais da pessoa do árbitro no
processo. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2084, 16 mar. 2009. Disponível em:
<http://jus.uol.com.br/revista/texto/12465>. Acesso em: 27 abr. 2011.
93
CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem. Lei nº 9.307/96. 5. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris,
2009. 162p. p.42.
94
NEVES, Flávia Bittar. Arbitragem Institucional: Fatores Críticos na escolha da instituição arbitral. In:
GUILHERME, Luiz Fernando do Vale de Almeida (Coord.). Aspectos Práticos da Arbitragem. São
Paulo: Quartier Latin, 2006. 349f. p.255.
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Segundo a Cartilha de Arbitragem95:
As instituições arbitrais (câmaras, centros, institutos, etc.) são organizações
privadas que administram o procedimento arbitral, procurando facilitá-lo,
sem emitir qualquer julgamento sobre o conflito. Elas são responsáveis pela
comunicação entre as partes e os árbitros, pelas correspondências, pelos
documentos e pelas providências em geral, podendo arquivar cópias de
todo o procedimento arbitral durante o seu curso. Além disso, cada
instituição tem um regulamento, com as regras que devem ser seguidas
pelas partes e pelos árbitros durante a arbitragem, para organizar o
procedimento.
Conforme leitura dos parágrafos 1º e 2º do artigo 13 da Lei de
Arbitragem96, as partes poderão optar por um árbitro único ou por mais de um
árbitro, sempre em número ímpar, caso ocorra a hipótese de número par, a lei
delega a eles próprios escolherem mais um para solucionar o impasse.
Ensina Fróes97que “Todos os árbitros, quer os indicados pelas partes,
quer os escolhidos pelas instituições arbitrais, de acordo com seus regulamentos,
são obrigados a atender, rigorosamente, aos requisitos da independência e da
imparcialidade”.
1.8.1 Deveres e Poderes dos Árbitros
A Lei de Arbitragem, em seu artigo 13, § 6º 98, dispõe os deveres do
árbitro. Sendo eles: imparcialidade, Independência, competência, diligência e
discrição. Esses deveres podem ser definidos da seguinte maneira:
a)
Imparcialidade – o árbitro não deve estar envolvido com as
partes99. O julgador deverá guardar eqüidistância em relação às
partes100.
b)
Independência – trata-se do princípio da persuasão racional ou
livre convencimento motivado. Dessa forma o árbitro poderá
95
BRASIL. Cartilha de arbitragem. Disponível em
<http://www.conima.org.br/cartilha_arbitragem.html>. Acesso em 01/05/2011.
96
BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 19/04/2011.
97
FRÓES, Carlos Henrique de C. A independência e a imparcialidade do árbitro. In: PANTOJA,
Teresa Cristina G (Coord.). Prática em arbitragem. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2008.p.
45.
98
BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 19/04/2011.
99
SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Manual de Arbitragem. 3 ed. São Paulo: RT, 2010. 255f. p. 88.
100
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São
Paulo: Atlas, 2009. 571f. p. 239.
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formar seu livre convencimento de acordo com os autos e
fundamentando sua decisão101. Espera-se que o árbitro seja
autônoma e livre e que não tenha nenhuma subordinação com
qualquer das partes102.
c)
Competência – referente à qualidade de ser capaz de apreciar e
resolver certo assunto 103. Conhecimento e experiência na matéria
a ser discutida104. Espera-se que o árbitro seja especialista no
assunto105.
d)
Diligência – o árbitro deverá exercer suas funções com
presteza106, agindo com cuidado e zelo na busca da solução
arbitral 107.
e)
Discrição – o processo arbitral deverá transcorrer em segredo,
caso contrário o árbitro estará infringindo seu dever108. O árbitro
deve guardar sigilo daquilo que toma conhecimento em razão da
arbitragem109.
O descumprimento de qualquer um desses deveres, aos quais o árbitro
se submete ao aceitar o encargo, faz com que ele responda pelo prejuízo que vier a
causar.
O artigo 18 da Lei de Arbitragem110 dispõe que “o árbitro é juiz de fato e
de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação
101
CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem. Lei nº 9.307/96. 5. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris,
2009. 162p. p.44.
102
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São
Paulo: Atlas, 2009. 571f. p. 242.
103
CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem. Lei nº 9.307/96. 5. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris,
2009. 162p. p.45.
104
SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Manual de Arbitragem. 3 ed. São Paulo: RT, 2010. 255f. p. 88.
105
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São
Paulo: Atlas, 2009. 571f. p. 243.
106
CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem. Lei nº 9.307/96. 5. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris,
2009. 162p. p.45.
107
SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Manual de Arbitragem. 3 ed. São Paulo: RT, 2010. 255f. p. 88.
108
CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem. Lei nº 9.307/96. 5. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris,
2009. 162p. p.45.
109
SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Manual de Arbitragem. 3 ed. São Paulo: RT, 2010. 255f. p. 88.
110
BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 19/04/2011.
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pelo Poder Judiciário”. Este dispositivo confere a decisão do árbitro força de
sentença judicial.
O artigo 17 da Lei de Arbitragem111 equipara os árbitros, para efeitos da
legislação penal, aos funcionários públicos, quando no exercício de suas funções.
Dessa forma os árbitros podem cometer crimes de funcionário público, bem como
ser vítima de delitos contra funcionários públicos.
A lei não faz menção quanto à responsabilidade civil do árbitro, o que
para Alexandre Freitas Câmara 112 é uma imperdoável lacuna que pode ser
solucionada por meio do direito comparado, tomando como referência os sistemas
adotados na Itália, na Argentina e na Espanha e ainda pelo artigo 927113 do Código
Civil Brasileiro, segundo o qual “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem,
fica obrigado a repará-lo”.
1.8.2 Recursos
A decisão tomada por árbitros só se sujeita a recurso se as partes
estabelecerem em convenção de arbitragem uma modalidade interna de revisão do
laudo114.
Não é cabível recurso ao Poder Judiciário, cabendo apenas os recursos
que as partes venham a estabelecer quando da convenção de arbitragem (cláusula
arbitral cheia ou compromisso arbitral), imperando a liberdade de contratar. Não
havendo nenhuma previsão recursal, a sentença arbitral é final 115.
1.8.3 Impedimento e Suspeição
O árbitro está proibido de atuar em casos de suspeição e de
impedimento. A Lei de Arbitragem não faz distinção entre esses institutos,
111
BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 19/04/2011.
112
CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem. Lei nº 9.307/96. 5. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris,
2009. 162p. p.57-61.
113
BRASIL. Código Civil – Lei Nº 10.406, de 10/01/2002. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/2002/L10406.htm> Acesso em 19/04/2011.
114
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São
Paulo: Atlas, 2009. 571f. p. 270.
115
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São
Paulo: Atlas, 2009. 571f. p. 270.
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conferindo-lhes o mesmo efeito, na obrigação de o árbitro se afastar quando
qualquer deles ocorrer116.
De acordo com o artigo 14 da Lei nº 9.307/96117,
Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com
as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que
caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicandose-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme
previsto no Código de Processo Civil.
Os casos de impedimento e suspeição de juízes estão previstos nos
artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil 118, in verbis:
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso
ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito,
funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como
testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido
sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu
cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou
na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes,
em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica,
parte na causa.
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o
advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao
advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de
parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar
alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para
atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
De acordo com o § 2º do artigo 14 da Lei nº 9.307/96119 as partes
somente poderão recusar o árbitro se o motivo que levar ao impedimento ou a
suspeição for conhecido posteriormente à sua nomeação, na hipótese de não ser o
116
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São
Paulo: Atlas, 2009. 571f. p. 251-252.
117
BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 19/04/2011.
118
BRASIL. Código de Processo Civil – Lei Nº 5.869, de 11/01/1973. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5869.htm> Acesso em 17/04/2011.
119
BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 19/04/2011.
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árbitro nomeado diretamente pela parte ou no caso do árbitro nomeado silenciar
sobre o fato que possa gerar seu afastamento.
Uma vez indicado um árbitro para dirimir seus conflitos, não há mais como
se arrepender, por esse motivo as partes devem se informar sobre árbitro,
verificando se está presente algum motivo de suspeição ou impedimento. A razão de
ser de tal dispositivo é evitar que as partes, por não mais convir, afastem o árbitro
nomeado 120.
A arguição de recusa do árbitro deverá ser apresentada pela parte na
primeira oportunidade que tiver de se manifestar, diretamente ao árbitro ou ao
presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas
pertinentes. Se a exceção for acolhida o árbitro será afastado. É o que se entende
da leitura dos artigos 15 e 20 da Lei nº 9.307/96 121.
Verificamos as regras gerais da arbitragem, como se inicia, suas
características principais e as características do árbitro. A seguir abordaremos sobre
a sentença arbitral.
120
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São
Paulo: Atlas, 2009. 571f. p. 255.
121
BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 19/04/2011.
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38
2 A SENTENÇA ARBITRAL
Neste capítulo, serão abordados sobre a sentença arbitral, os caminhos
que conduzem até sua prolação, seus requisitos e seus efeitos
2.1 FASES DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
Até a presente tratou-se de como se constitui a arbitragem. Diante disto,
convém abordar como se dá o procedimento arbitral.
De acordo com Ana Cristina Azevedo Pontes de Carvalho122, a doutrina
divide a arbitragem em três fases: a pré-arbitral, a arbitral e a pós-arbitral e a cada
uma dessas fases correspondem, respectivamente, os três elementos que integram
a natureza da arbitragem: o acordo de vontades das partes, o poder de julgar
concedido aos árbitros e a obrigatoriedade do laudo arbitral.
A Lei nº 9.307/96 prevê na fase pré-arbitral: a convenção de
arbitragem123; a obrigatoriedade de solução de conflito pela via arbitral, caso a
mesma tenha sido escolhida pelas partes124.
A fase pré-arbitral é aquela que ocorre antes do conflito, é o acordo de
vontade entre as partes para que, havendo um conflito, o mesmo seja julgado pelo
juízo arbitral. A fase arbitral é aquela em que se está vivenciando o conflito
buscando sua solução de acordo com a vontade das partes na fase pré-arbitral.
E, por fim, a fase pós-arbitral ocorre após a sentença arbitral, isto é, diz
respeito a eficácia da sentença arbitral, pois depois de prolatada se torna obrigatório
o seu cumprimento.
Para melhor visualização das fases da arbitragem, segue abaixo
esquema de autoria do Professor Rafael Francisco Alves125:
122
CARVALHO, Ana Cristina Azevedo Pontes de. As inovações da convenção de Nova Iorque de
Arbitragem em face da Lei de Arbitragem brasileira. In: JOBIM, Eduardo; MACHADO, Rafael Bicca
(Coord.). Arbitragem no Brasil: aspectos jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2008.
518p. p. 47
123
Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante
convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
124
Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem,
poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de
lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.
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39
Ana Cristina Azevedo Pontes de Carvalho ensina que com a edição da lei
de arbitragem126:
A convenção de arbitragem passou a estar devidamente revestida do duplo
efeito: a) positivo, de obrigar as partes naquela convenção a se socorrerem
da arbitragem, no caso de controvérsias a que a mesma se refere; e b)
negativo, de impedir o Poder Judiciário de um Estado, de julgar aquelas
controvérsias, tendo em vista a existência de uma convenção de arbitragem
entre os litigantes.
Então, estando presente a cláusula compromissória, os juízes passaam a
se considerar impedidos para a análise da demanda, remetendo as partes à
arbitragem.
2.2 O PROCEDIMENTO ARBITRAL
De acordo com Siqueira Junior127 “Processo é o conjunto de atos dirigidos
para cumprir uma finalidade: aplicação da norma (...), solução de um conflito. O
procedimento é a forma como o processo se exterioriza e se materializa no mundo
jurídico”.
O procedimento arbitral se inicia no momento em que o árbitro ou todos
os árbitros aceitam a incumbência 128. Assim dispõe o artigo 19 da Lei de
125
BRASIL. As grandes transformações do Direito Processual Civil. Disponível em
<http://arquivos.unama.br/professores/iuvb/AulasAnteriores/DireitoProcessual/PROCESSO_CIVIL/D
P_Aula18_Sugestao01.pdf> Acesso em 27/04/2011.
126
CARVALHO, Ana Cristina Azevedo Pontes de. As inovações da convenção de Nova Iorque de
Arbitragem em face da Lei de Arbitragem brasileira. In: JOBIM, Eduardo; MACHADO, Rafael Bicca
(Coord.). Arbitragem no Brasil: aspectos jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2008.
518p. p. 49
127
SIQUEIRA JUNIOR, Paulo Hamilton. Direito processual constitucional. São Paulo: Saraiva,
2006, p.25-26. apud SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Manual de Arbitragem. 3 ed. São Paulo:
RT, 2010. 255f. p. 106.
128
SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Manual de Arbitragem. 3 ed. São Paulo: RT, 2010. 255f. p. 114.
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40
Arbitragem129: “Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo
árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários”.
Entende-se como procedimento arbitral, o conjunto de atos constitutivos
do juízo arbitral, estabelecidos pelas partes na convenção arbitral ou em caso de
arbitragem institucional, os atos previamente estabelecidos pela entidade arbitral,
conforme a leitura do artigo 21 da Lei nº 9.307/96130.
Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes
na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão
arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às
partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o
procedimento.
Os princípios impostos no procedimento arbitral estão dispostos no artigo
21, § 2º da Lei nº 9.307/96131 e podem ser definidos da seguinte maneira:
a)
Contraditório – consiste em informar a parte contrária dos atos
praticados, dando a esta oportunidade de manifestação132.
b)
Igualdade das partes – trata-se de igualdade de oportunidade
entre as partes, ou seja, a oportunidade dada a uma parte deverá
dada a outra. Por exemplo, se a uma parte foi dada a
oportunidade
de
produzir
oportunidade
de
se
provas,
manifestar
a
outra
será
a respeito e
dada
a
oferecer
o
contraditório, estabelecendo o equilíbrio no procedimento 133.
c)
Imparcialidade – posição do árbitro diante das partes, mantendo
delas distância e não sendo delas subordinado, credor ou
devedor, não possuindo ainda interesse no litígio
d)
134
.
Livre convencimento – valoração pessoal e racional dos meios de
prova. O árbitro pode determinar a produção de provas que
entender útil ao seu convencimento 135.
129
BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 19/04/2011.
130
BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 19/04/2011.
131
BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 19/04/2011.
132
SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Manual de Arbitragem. 3 ed. São Paulo: RT, 2010. 255f. p. 109.
133
SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Manual de Arbitragem. 3 ed. São Paulo: RT, 2010. 255f. p. 110.
134
SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Manual de Arbitragem. 3 ed. São Paulo: RT, 2010. 255f. p. 111.
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41
Instituída a arbitragem, o árbitro poderá esclarecer as cláusulas da
convenção de arbitragem que geram dúvidas buscando o consenso das partes para
sanar os pontos controvertidos e completar disposições com o intuito de evitar futura
alegação de nulidade136.
O termo de arbitragem, previsto no artigo 19 da Lei nº 9.307/96137, é a
peça em que as partes irão refinar os temas que não estejam bem definidos na
convenção de arbitragem. Para tanto, é necessário que o árbitro e ambas as partes
estejam presentes, pois o termo passará a integrar a convenção. Se uma das partes
for revel, o termo não será lavrado. O termo de arbitragem não é peça obrigatória do
processo arbitral 138.
Não há que se falar em preclusão caso a parte não argua as exceções
previstas no artigo 20 da Lei nº 9.307/96, na primeira oportunidade como previsto na
lei, isso porque o legislador não especificou o que ocorrerá caso a parte não faça.
Pois a regra é meramente ordinatória, mesmo que a parte não alegue a nulidade da
convenção arbitral ou a incompetência do árbitro, durante o procedimento arbitral,
não estará impedida de propor a demanda de que trata o art. 33 da Lei nº
9.307/96139.
Com relação à presença de advogado durante o procedimento arbitral,
Carmona 140 ensina que “As partes não estão obrigadas, em sede de arbitragem, a
nomear advogados”.
O árbitro não pode conduzir coercitivamente a testemunha ausente para
que esta preste depoimento, caso seja necessário, terá que requerer à autoridade
judiciária (artigo 22, § 2º da Lei nº 9.307/96). O juiz não ingressa no mérito,
135
SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Manual de Arbitragem. 3 ed. São Paulo: RT, 2010. 255f. p. 111.
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São
Paulo: Atlas, 2009. 571f. p. 280.
137
BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 19/04/2011.
138
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São
Paulo: Atlas, 2009. 571f. p. 281.
139
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São
Paulo: Atlas, 2009. 571f. p. 284-285.
140
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São
Paulo: Atlas, 2009. 571f. p. 300.
136
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42
determina o comparecimento da testemunha, analisando, apenas os aspectos
formais 141.
Sobre a tutela cautelar e tutela antecipada dispõe o § 4º do art. 22 da Lei
de Arbitragem142 que “ressalvado o disposto no § 2º, havendo necessidade de
medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder
Judiciário”.
No que diz respeito à concessão das cautelares, há divergência na
doutrina, se cabe ao árbitro conceder a medida e depois solicitar ao juízo
competente a sua atuação, ou se, este não poderia nem mesmo deferir a tal medida.
A maioria dos autores nega a possibilidade de o árbitro conceder medidas
cautelares. Outros autores como Carmona 143 e Câmara 144, admitem ter o árbitro o
poder de conceder as medidas cautelares que se façam necessárias, cabendo à
autoridade judiciária tão somente concretizar sua atuação, já que o árbitro é juiz de
fato e de direito, mas não pode exercer medidas coercitivas.
No início do procedimento, como primeira providência, deverá o árbitro
tentar a conciliação das partes, conforme o artigo 21, § 4º, da Lei de Arbitragem145.
Não sendo possível a conciliação e tendo as partes apresentado as
alegações de fato e de direito, passa-se para a fase da instrução probatória, como
dispõe o artigo 22, caput, e seus §§ 1ª e 2º da Lei nº 9.307/96146. Nessa fase o
árbitro não fica limitado às provas trazidas pelas partes, podendo solicitar outras que
julgar necessárias.
O procedimento arbitral será regido pelo princípio do devido processo
legal.
Resumidamente o procedimento arbitral ocorrerá da seguinte maneira:
141
SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Manual de Arbitragem. 3 ed. São Paulo: RT, 2010. 255f. p. 129130.
142
BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 19/04/2011.
143
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São
Paulo: Atlas, 2009. 571f. p. 323.
144
CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem. Lei nº 9.307/96. 5. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris,
2009. 162p. p.94.
145
BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 19/04/2011.
146
BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 19/04/2011.
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43
1)
Elegendo as partes o juízo arbitral, se o compromisso arbitral não
estiver presente (cláusula compromissória vazia), o mesmo
deverá ser formalizado e após a formalização ou em caso de
cláusula compromissória cheia se passará para escolha dos
árbitros.
2)
Na escolha do árbitro poderá ser alegado impedimento e
suspeição. Não sendo arguida, dirimida a dúvida ou afastado o
árbitro, o tribunal arbitral estará formado. Iniciando-se o
procedimento arbitral.
3)
Durante o procedimento arbitral deverão estar presentes o
contraditório, a igualdade das partes, a imparcialidade dos árbitros
e o livre convencimento. Princípios que se suprimidos poderão
levar a posterior arguição de nulidade. Durante o procedimento
arbitral o advogado poderá estar presente, não sendo, porém,
obrigatória sua presença. O árbitro poderá solicitar a oitiva de
testemunhas para formação de seu livre convencimento e,
havendo necessidade de condução coercitiva das mesmas,
poderá requerer a autoridade judiciária o seu comparecimento.
4)
O árbitro deverá, como primeira providência, tentar a conciliação
entre as partes. Não sendo possível iniciará a “fase de
conhecimento”,
que
deverá durar
6
meses
ou
o prazo
estabelecido pelas partes.
5)
Durante a “fase de conhecimento” o árbitro poderá requerer a
intervenção do Poder Judiciário sempre que for preciso impor
medidas coercitivas ou, se necessárias, medidas cautelares.
6)
Prolatada a Sentença Arbitral, caso não sejam interpostos
“embargos de declaração”, esta se converterá em título executivo
judicial.
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44
Para melhor visualização do procedimento arbitral, colaciona-se
fluxograma do autor Francisco Maia Neto.147
147
MAIA NETO, Francisco. Arbitragem: A solução extrajudicial de conflitos. 2. ed. Belo Horizonte: Del
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45
O procedimento arbitral é simples em comparação com o procedimento
dos processos judiciários, mas apresenta requisitos exigidos na Lei além dos
caminhos estipulados pelas partes.
2.3 O DEVIDO PROCESSO LEGAL NA ARBITRAGEM
Como vimos, o artigo 21 da Lei de Arbitragem prevê em seu parágrafo 2º
que o procedimento arbitral deverá respeitar os princípios do contraditório, da
igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.
Tais princípios, com exceção da imparcialidade, formam o devido processo legal 148.
O desrespeito aos princípios citados acima acarreta a nulidade da
sentença arbitral.
Segundo Grinover149 entende-se como devido processo legal “o conjunto
de garantias constitucionais que, de um lado, asseguram às partes o exercício de
suas faculdades e poderes processuais e, de outro, são indispensáveis ao correto
exercício da jurisdição”.
O que se pretende com o devido processo legal é um julgamento justo,
que garanta oportunidade de participação a todos.
Para Rafael Francisco Alves150
Quando se fala em devido processo legal na arbitragem, deve-se ter em
mente que a sua imposição justifica-se apenas como meio de garantir a
igualdade de participação dos envolvidos. Em outras palavras, a igualdade
de participação é a justificativa para a imposição da observância dos
princípios processuais na arbitragem. Sem efetiva participação, não há
processo, não há arbitragem. A participação é, assim, o metro para se
analisar a observância ou inobservância da garantia constitucional do
devido processo legal, projetada também sobre a arbitragem.
Na arbitragem ao mesmo tempo em que as partes definem a forma dos
atos processuais há a necessidade de garantia do devido processo legal e o limite
Rey, 2008. 166 p. p.79.
ALVES, Francisco Alves. O devido processo legal na arbitragem In: JOBIM, Eduardo; MACHADO,
Rafael Bicca (Coord.).Arbitragem no Brasil: aspectos jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier
Latin, 2008. 518p. p.382-383.
149
CINTRA, Antonio Carlos Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria
Geral do Processo.17.ed. São Paulo: Malheiros, 2001. apud ALVES, Francisco Alves. O devido
processo legal na arbitragem In: JOBIM, Eduardo; MACHADO, Rafael Bicca (Coord.).Arbitragem
no Brasil: aspectos jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2008. 518p. p.389.
150
ALVES, Francisco Alves. O devido processo legal na arbitragem In: JOBIM, Eduardo; MACHADO,
Rafael Bicca (Coord.).Arbitragem no Brasil: aspectos jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier
Latin, 2008. 518p. p.382 e 390.
148
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46
da autonomia das partes é a ordem pública. Faz-se necessário verificar se as regras
definidas pelas partes garantem a igualdade de participação, se as regras foram
aplicadas pelo árbitro no caso concreto, e caso haja violação, se esta poderá ser
desconsiderada por não gerar prejuízo 151.
2.4 SENTENÇA ARBITRAL
A sentença é o momento em que o julgador outorga a prestação
jurisdicional pretendida pelas partes, pondo fim ao processo152.
Para Braga153:
A sentença é o ato mais relevante praticado pelo árbitro ou tribunal,
produzindo os mesmos efeitos da sentença proferida pelo juiz togado e,
sendo condenatória, pode ser executada como título executivo judicial que
sói ser. A sentença esgota a missão do árbitro ou do tribunal, cabendo darlhe conhecimento às partes mediante qualquer meio idôneo, desde que se
possa provar o seu recebimento (art. 29).
Couture154 descreveu a sentença como:
Fato jurídico e como documento, asseverando ver ali um juízo, formado por
um raciocínio crítico, através do qual o órgão do Poder Judiciário elege,
entre as razões do autor e do réu (ou até mesmo de um terceiro), a solução
que lhe parecer mais adequada ao caso concreto; e o juiz chega a este
momento culminante mediante um processo intelectual, de elaboração
progressiva, denominado gênese lógica da sentença.
Dessa forma, a sentença arbitral é a decisão pela qual o árbitro ou o
tribunal arbitral resolvem as questões litigiosas que lhes são submetidas. É o ato
final do procedimento, através do qual os árbitros esgotam sua função jurisdicional,
salvo o poder de corrigir, esclarecer ou integrar a sentença155.
Quanto ao prazo para proferir a sentença arbitral é de no máximo seis
meses ou o estipulado pelas partes, a contar da instauração do processo arbitral. É
151
ALVES, Francisco. O devido processo legal na arbitragem In: JOBIM, Eduardo; MACHADO, Rafael
Bicca (Coord.).Arbitragem no Brasil: aspectos jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier Latin,
2008. 518p. p.413.
152
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São
Paulo: Atlas, 2009. 571f. p. 336-337.
153
BRAGA, Rodrigo Bernardes. Teoria e Prática da Arbitragem. Belo Horizonte: Del Rey, 2009.
348p. p. 150
154
COUTURE, Eduardo J., Fundamentos Del Derecho Procesal Civil, Buenos Aires. Ed, Depalma,
1988 apud CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96.
3. ed. São Paulo: Atlas, 2009. 571f. p. 336
155
Rocha, José de Albuquerque. Lei de Arbitragem: uma avaliação crítica. São Paulo: Atlas, 2008.
134p. p. 101.
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47
permitida a prorrogação deste prazo, por solicitação das partes ou dos árbitros,
conforme dispõe o artigo 23 da Lei de Arbitragem156.
Para Câmara 157 o prazo máximo de seis meses para proferir a sentença
arbitral se dá em razão da celeridade processual. Caso a sentença não seja
proferida no prazo, trarão conseqüências como a responsabilização civil do árbitro, a
extinção da arbitragem, ou ainda, de acordo com Scavone 158, a nulidade da
sentença, desde que o árbitro tenha sido notificado para proferir a sentença no prazo
de dez dias.
O artigo 24 da Lei nº 9.307/96159 estipula que a sentença arbitral deverá
ser escrita. De acordo com Carmona 160 a sentença que for proferida oralmente,
ainda que registrada em áudio ou vídeo, será nula.
Os parágrafos do artigo 24161 dispõem sobre a decisão tomada por mais
de um árbitro. A decisão será tomada pela maioria de votos e que em caso de
empate prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral (Voto de Minerva) e o
árbitro que divergir da maioria poderá declarar seu voto em separado.
Nos casos em que houver questão prejudicial (controvérsias acerca de
direito indisponíveis), o árbitro ou tribunal arbitral remeterá as partes ao Poder
Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral enquanto a questão não for
resolvida. É o que se entende da leitura do artigo 25 da Lei nº 9.307/96162.
Para Câmara 163, as questões prejudiciais são aquelas que deverão ser
analisadas, obrigatoriamente, antes da resolução do mérito da causa e podem,
inclusive, ser capazes de vincular a decisão de mérito.
156
BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 19/04/2011.
157
CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem. Lei nº 9.307/96. 5. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris,
2009. 162p.p. 102
158
SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Manual de Arbitragem. 3 ed. São Paulo: RT, 2010. 255f. p. 154.
159
BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 19/04/2011.
160
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São
Paulo: Atlas, 2009. 571f. p. 358.
161
BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 19/04/2011.
162
BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 19/04/2011.
163
CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem. Lei nº 9.307/96. 5. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris,
2009. 162p.p. 108
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48
De acordo com Carmona 164
Surgindo questão prejudicial da qual dependa a solução do litígio, e desde
que tal questão prejudicial não possa constituir objeto de arbitragem (direito
indisponível, portanto), o procedimento será suspenso, remetendo-se as
partes à autoridade judicial competente. Enquanto estiver a demanda sob o
crivo do Poder Judiciário, não terá curso o procedimento arbitral,
suspendendo-se o prazo para a apresentação do laudo. Note-se bem: o
prazo suspende-se, não se interrompe, voltando a correr pelo que faltava à
época em que o árbitro remeteu as partes à via judicial.
O árbitro poderá conhecer das questões prejudiciais que não versarem
sobre direito indisponíveis165.
O artigo 26 da Lei de Arbitragem166 estabelece os requisitos/elementos
que devem constar na sentença arbitral, para que possa produzir seus efeitos, são
eles:
a)
Relatório – É a síntese do processo arbitral. Deverá conter a
narração resumida de todo o processo, o critério da arbitragem, e
o nome das partes 167. O árbitro deverá expor “todos os fatos e
razões alegados pelas partes, suficientes para a identificação do
litígio em que se envolveram os contendentes.”
b)
168
Fundamentos da decisão – “O árbitro exporá as questões de fato
e de direito sobre que irá recair o julgamento”
169
. O árbitro irá
informar as razões e motivos que o levaram a sua decisão170.
c)
Dispositivo – é a decisão propriamente dita, é onde “o juiz dirá o
direito, decidindo a controvérsia”
171
Deverá ser clara e precisa e
limitar-se ao que foi solicitado na convenção. De acordo com
164
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São
Paulo: Atlas, 2009. 571f. p. 364.
165
CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem. Lei nº 9.307/96. 5. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris,
2009. 162p.p. 109
166
BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 19/04/2011.
167
CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem. Lei nº 9.307/96. 5. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris,
2009. 162p.p. 112
168
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São
Paulo: Atlas, 2009. 571f. p.369.
169
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São
Paulo: Atlas, 2009. 571f. p.369.
170
CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem. Lei nº 9.307/96. 5. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris,
2009. 162p.p. 112
171
BRAGA, Rodrigo Bernardes. Teoria e Prática da Arbitragem. Belo Horizonte: Del Rey, 2009.
348p. p. 159
Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected]
49
Scavone 172 “o
dispositivo
pode
demonstrar
patologias
da
sentença, como o julgamento extra petita (fora do que foi pedido)
e ultra petita (além do que foi pedido), sempre, de toda forma,
subordinada à convenção de arbitragem”.
d)
Data e lugar em que foi proferida – De acordo com Braga 173 a
necessidade de informar a data é em razão de se verificar o
atendimento ao prazo para prolação da sentença, em geral
expresso no compromisso, e o lugar, uma vez que as sentenças
proferidas
fora
do
território
nacional
são
consideradas
estrangeiras.
e)
Clareza – De acordo com Câmara 174, apesar deste elemento não
estar expresso na lei, ele decorre naturalmente do sistema, uma
vez que, conforme o artigo 30 da Lei nº 9.307/96175, uma vez
proferida a sentença, a parte poderá pleitear a correção de erro
material, o esclarecimento de obscuridade ou contradição e
também o suprimento de lacunas na decisão.
A responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a
arbitragem, de acordo com o artigo 27 da Lei de Arbitragem176, será decidida na
sentença arbitral. De acordo com Carmona 177, as despesas do processo arbitral se
referem ao custo do processo, “o árbitro poderá condenar o vencido a reembolsar o
vencedor daquilo que gastou”, inclusive das verbas advocatícias. O árbitro está livre
para decidir, inclusive, que as despesas processuais sejam divididas entre os
litigantes.
Ainda, conforme o artigo 27 da Lei de Arbitragem, o árbitro poderá fixar
verba decorrente da litigância de má-fé, ou seja, a fixação de pena por dolo
172
SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Manual de Arbitragem. 3 ed. São Paulo: RT, 2010. 255f. p. 157.
BRAGA, Rodrigo Bernardes. Teoria e Prática da Arbitragem. Belo Horizonte: Del Rey, 2009.
348p. p. 159
174
CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem. Lei nº 9.307/96. 5. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris,
2009. 162p.p. 115-116.
175
BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 19/04/2011.
176
BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 19/04/2011.
177
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São
Paulo: Atlas, 2009. 571f. p. 375.
173
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50
processual. A penalidade pode ser aplicada oficiosamente, mesmo que a parte não
solicite178.
As partes podem, no decurso da arbitragem, chegar a acordo quanto ao
litígio. Nesse caso, o árbitro declarará o fato mediante sentença arbitral. É esse o
entendimento do artigo 28 da Lei nº 9.307/96179. A sentença arbitral será
homologatória, criando título executivo judicial. A atividade homologatória terá como
limite a convenção de arbitragem180.
Dispõe o artigo 29 da Lei de Arbitragem181 que
Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o
árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às
partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante
comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às
partes, mediante recibo.
Por ser reservado-sigilosa a atividade jurisdicional arbitral, não há que se
falar em publicação da sentença, tendo o árbitro apenas que informar às partes a
respeito do resultado182.
Afirma Carmona 183 que
Os laudos arbitrais condenatórios devem ser certo e determinados (ainda
que os pedidos sejam genéricos!), não carecendo de qualquer tipo de
liquidação posterior. Vou além: o sistema brasileiro não admite a
denominada sentença parcial, de forma que os árbitros não poderão decidir
o na debeatur para, depois liquidarem (ainda que em sede arbitral) o
quantum debeatur.
Muitos doutrinadores discordam de Carmona quanto à obrigatoriedade da
liquidez da sentença, Câmara e Santana, que como veremos no próximo capítulo,
ensina como se tornará a sentença líquida.
178
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São
Paulo: Atlas, 2009. 571f. p. 375.
179
BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 19/04/2011.
180
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São
Paulo: Atlas, 2009. 571f. p. 376-377.
181
BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 19/04/2011.
182
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São
Paulo: Atlas, 2009. 571f. p. 380.
183
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São
Paulo: Atlas, 2009. 571f. p. 314-315.
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51
Após sua prolação, a sentença será comunicada às partes para que
possam, se for o caso, opor embargos de declaração, propor demanda anulatória ou
cumprir 184.
As sentenças arbitrais podem ser:
a)
Terminativas – aquelas que possuem conteúdo meramente
processual, colocando fim ao processo sem o julgamento do
mérito 185.
b)
Definitivas – As que reconhecem o direito de uma das partes 186.
Definem o direito aplicável ao caso concreto. As sentenças de
mérito 187.
As sentenças definitivas podem ser:
a)
Declaratórias – Se limitam a afirmar a existência ou não da
relação jurídica188.
b)
Constitutivas – são aquelas que além de declarar um direito,
acrescentam a constituição (criação), a modificação ou a extinção
de uma relação jurídica189.
c)
Condenatórias – são aquelas que além de declarar um direito,
impõem
ao
vencido
o
cumprimento
de
uma
prestação.
Constituindo título executivo.
A Sentença Arbitral nacional não precisa de homologação do Poder
Judiciário para ter validade e em caso de nulidade caberá a impugnação do laudo,
por meio de demanda específica190.
184
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São
Paulo: Atlas, 2009. 571f. p. 380.
185
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São
Paulo: Atlas, 2009. 571f. p. 337.
186
SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Manual de Arbitragem. 3 ed. São Paulo: RT, 2010. 255f. p. 144.
187
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São
Paulo: Atlas, 2009. 571f. p.337.
188
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São
Paulo: Atlas, 2009. 571f. p.337.
189
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São
Paulo: Atlas, 2009. 571f. p.337.
190
BRAGA, Rodrigo Bernardes. Teoria e Prática da Arbitragem. Belo Horizonte: Del Rey, 2009.
348p. p. 155
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52
2.4.1 Nulidade da sentença arbitral
A doutrina em sua maioria entende que a cláusulas de nulidade da
sentença arbitral, previstas no artigo 32 da Lei de Arbitragem191, são taxativas. 192 In
verbis:
Art. 32. É nula a sentença arbitral se:
I – for nulo o compromisso;
II – emanou de quem não podia ser árbitro;
III – não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV – for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
V – não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;
VI – comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou
corrupção passiva;
VII – proferida fora do prazo, respeitado o dispositivo no art. 12, III, desta
Lei; e
VIII – forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21 §2º, desta
Lei.
O primeiro caso de nulidade da sentença arbitral refere-se ao
compromisso nulo, diretamente ligado à falta dos requisitos previstos no artigo 10 da
Lei nº 9.307/96. Também será nulo o compromisso que versar sobre direito
indisponível, ou se alguma das partes for incapaz 193.
O segundo caso de nulidade é quando a sentença arbitral for proferida
por quem não podia ser árbitro, isto é, está relacionado àquelas pessoas impedidas
de atuar como árbitro. São elas: os incapazes e as pessoas relacionadas nos artigos
134 e 135 do Código de Processo Civil. A pessoa jurídica não pode ser árbitro, por
ser a função jurisdicional, personalíssima, o árbitro somente poderá ser pessoa
física194.
No terceiro caso a nulidade se dará se na sentença não estiverem
presente os requisitos do artigo 26 da Lei nº 9.307/96. Sendo eles: O relatório, os
fundamentos, o dispositivo, a data e local onde a decisão foi proferida.
O quarto caso de nulidade refere-se à sentença proferida fora dos limites
da convenção de arbitragem. Ou seja, a sentença arbitral não pode “ultrapassar as
balizas firmemente fincadas pelas partes quanto à matéria atribuída à cognição dos
191
BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 19/04/2011.
192
SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Manual de Arbitragem. 3 ed. São Paulo: RT, 2010. 255f. p. 163.
193
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São
Paulo: Atlas, 2009. 571f. p.400
194
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São
Paulo: Atlas, 2009. 571f. p.401- 402
Envie sua monografia, artigos ou peças jurídicas para publicação pelo [email protected]
53
árbitros”
195
. Tanto as sentenças ultra petita quanto a extra petita estarão sujeitas a
nulidade.
O quinto caso de nulidade diz respeito à sentença que não decide todo o
litígio, ou seja, a sentença citra petita. O árbitro deverá se manifestar sobre toda a
matéria controversa que lhe for submetida, não podendo deixar de dispor sobre
algumas questões. Caso esse vício seja reconhecido, o árbitro deverá proferir nova
sentença, desta vez, completa196.
O sexto caso de nulidade refere-se à sentença que foi proferida mediante
prevaricação, concussão ou corrupção. Tais dispositivos estão previstos no Código
Penal Brasileiro.
A prevaricação (artigo 319 do Código Penal 197) consiste em “retardar ou
deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição de
lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”; A concussão (artigo 316 do
Código Penal 198) consiste em ”exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente,
ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem
indevida”; e a corrupção (artigo 317 do Código Penal 199), consiste em “solicitar ou
receber para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou
antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de
tal vantagem” 200.
O sétimo caso de nulidade é relativo à sentença arbitral proferida fora do
prazo. Caso o árbitro não cumpra o prazo concedido pelos litigantes para proferir a
sentença arbitral, todo o procedimento poderá ser anulado e ainda poderá o árbitro
ser responsabilizado. Porém, tal anulação “está condicionada à notificação dos
árbitros para que, em dez dias, apresentem a decisão arbitral”, o autor da demanda
195
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São
Paulo: Atlas, 2009. 571f. p.405.
196
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São
Paulo: Atlas, 2009. 571f. p.407.
197
BRASIL. Código Penal - Decreto-Lei nº 2.858, de 07 de Dezembro de 1940. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm> Acesso em 26/04/2011
198
BRASIL. Código Penal - Decreto-Lei nº 2.858, de 07 de Dezembro de 1940. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm> Acesso em 26/04/2011
199
BRASIL. Código Penal - Decreto-Lei nº 2.858, de 07 de Dezembro de 1940. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm> Acesso em 26/04/2011
200
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São
Paulo: Atlas, 2009. 571f. p.407-408.
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54
de anulação da sentença arbitral deverá apresentar em sua petição inicial, a prova
da notificação dos árbitros201.
O oitavo caso de nulidade consiste no desrespeito aos princípios que
garantem o devido processo legal. São eles: o contraditório, a igualdade das partes,
a imparcialidade do árbitro e seu livre convencimento.
Carmona 202, apesar de afirmar que as hipóteses de nulidade são
taxativas, acrescenta a violação da ordem pública como uma das hipóteses. Ele
afirma que “o sistema arbitral brasileiro é coerente, de modo que tanto as sentenças
arbitrais nacionais quanto as sentenças arbitrais estrangeiras estão sujeitas à
mesma condição geral de validade, qual seja, não atentar contra a ordem pública”.
Scavone 203 ensina que:
A maioria das causas apontadas no art. 32 da Lei de Arbitragem, não são,
propriamente, de nulidade, mas de anulabilidade, posto que submetidas ao
prazo decadencial de noventa dias para desconstituição (art. 33), a partir do
que não podem ser alegadas.
As hipóteses acima geram a nulidade da sentença arbitral. A seguir serão
explanados os procedimentos adotados para que a nulidade seja decretada.
2.4.1.1 Decretação de nulidade
O artigo 33 da Lei de Arbitragem204 prevê a ação anulatória, onde “a parte
poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade
da sentença arbitral nos casos previstos nesta Lei.”
A parte que desejar obter a decretação da nulidade de uma sentença
deverá propor uma ação de conhecimento, de natureza declaratória, perante o
Poder Judiciário. Tal ação irá seguir o procedimento comum, ordinário ou sumário de
acordo com o valor da causa205.
201
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São
Paulo: Atlas, 2009. 571f. p.409.
202
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São
Paulo: Atlas, 2009. 571f. p.409.
203
SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Manual de Arbitragem. 3 ed. São Paulo: RT, 2010. 255f. p. 163.
204
BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 19/04/2011.
205
CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem. Lei nº 9.307/96. 5. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris,
2009. 162p.p. 134.
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55
O parágrafo 1º do artigo 33 da Lei de Arbitragem206 fixa o prazo de 90
dias, após o recebimento da notificação da sentença arbitral, ou de seu aditamento,
para a proposição da demanda para decretação da anulação.
O prazo de 90 dias é decadencial, pois diz respeito à perda de um direito
potestativo pelo decurso do tempo. Decorrido o prazo, sem que seja ajuizada a
demanda, a parte interessada decai do direito de reconhecimento da invalidade da
sentença. Se o interessado opuser impugnação após o decurso do prazo, o juiz
deverá rejeitar a impugnação 207.
As partes poderão transigir, no curso da ação anulatória e tal acordo será
homologado pelo juiz208, com fulcro no artigo 475-N do Código de Processo Civil 209.
In verbis: “São títulos executivos judiciais: (...) III – a sentença homologatória de
conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria posta em juízo; (...).”
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 33 da Lei de Arbitragem, se o
pedido de declaração de nulidade arbitral for procedente e for referente aos incisos I,
II, VI, VII e VIII, o juiz declarará a nulidade da decisão, e, nas demais hipóteses,
além de declarar a nulidade, determinará que o árbitro profira novo laudo 210.
Para José Emilio Nunes Pinto211 quando a nulidade for decretada, não
caberá a atuação do Poder Judiciário para adentrar no mérito da decisão
contestada, devendo o próprio árbitro proferir nova sentença desprovida de vícios.
Afirma que “a sentença arbitral é intocável pelo Poder Judiciário, cabendo a este,
isso sim, anular a sentença arbitral, exclusivamente à ocorrência de uma ou mais
das hipóteses contidas no artigo 32 da Lei de Arbitragem.”
206
BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 19/04/2011.
207
CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem. Lei nº 9.307/96. 5. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris,
2009. 162p.p. 136-138.
208
SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Manual de Arbitragem. 3 ed. São Paulo: RT, 2010. 255f. p. 178.
209
BRASIL. Código de Processo Civil – Lei Nº 5.869, de 11/01/1973. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5869.htm> Acesso em 17/04/2011.
210
CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem. Lei nº 9.307/96. 5. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris,
2009. 162p.p. 135.
211
PINTO, José Emílio Nunes. Anulação de sentença arbitral infra petita, extra petita ou ultra petita In:
JOBIM, Eduardo; MACHADO, Rafael Bicca (Coord.).Arbitragem no Brasil: aspectos jurídicos
relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2008. 518p. p.251
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56
Carmona 212 entende que o objetivo da demanda de decretação de
nulidade é “destruir o laudo arbitral com a possibilidade, em algumas hipóteses, de
encaminhar ao árbitro a causa para novo julgamento.”
Ensina Fernandes213 que se uma sentença for ultra, extra ou citra petita
“não há razão para que se anule a sentença por inteiro”, devendo ser anulada a
decisão autônoma, viciada, contida no dispositivo da sentença.
Quanto à anulação parcial da sentença, Carmona 214 entende que se for
possível separar a parte viciada da sentença, apenas a parte viciada será anulada,
salvando-se o restante, uma vez que a anulação do laudo inteiro seria excesso de
formalismo.
Câmara esclarece que:
A pendência do processo de declaração de nulidade do laudo arbitral não
impede a instauração do processo executivo que tal decisão possa legitimar
(art. 585, § 1º, do CPC). Isto porque tal demanda é uma daquelas que a
doutrina vem denominando ações declaratórias autônomas, as quais não
têm o condão de suspender a eficácia executiva do título.
A respeito da anulação da sentença arbitral segue entendimento
jurisprudencial:
AÇÃO DECLARATÓRIA - PLEITO OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DE
PROCEDIMENTO ARBITRAL OU A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA
SENTENÇA NELE PROFERIDA - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO
21, § 2º, DA LEI N° 9.307/96 E DE INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NOS INCISOS IV E V, DO ARTIGO 32, DA MESMA LEI PRETENSÃO QUE ENCONTRA AMPARO NO ARTIGO 33, 'CAPUT', § 2º, I
E II, DA LEI DA ARBITRAGEM -IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
- NÃO RECONHECIMENTO - CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA - ARTIGO 515, § 3º,DO CPC INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE, DADA A AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO
DA RELAÇÃO PROCESSUAL - APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
(Apelação n° 9102976-20.2009.8.26.0000, da Comarca de São Paulo,
215
Relator Mendes Gomes, julgado em 14/02/2011)
Contrato de constituição de consórcio - Submissão de divergência surgida
no curso da execução à apreciação de tribunal arbitrai - Laudo favorável à
empresa requerente quanto à pretensão de cunho condenatório -
212
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São
Paulo: Atlas, 2009. 571f. p.423.
213
FERNANDES, Marcus Vinícius Tenório da Costa. Anulação da Sentença Arbitral. São Paulo:
Atlas, 2007.110 p.p. 101.
214
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São
Paulo: Atlas, 2009. 571f.p.425.
215
BRASIL. Tribunal de Justiça do estado de São Paulo. Apelação nº 9102976-20.2009.8.26.0000.
Relator Mendes Gomes, julgado em 14/02/2011. Disponível em
<http://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=4949261 > Acesso em 119/05/2011.
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57
Ajuizamento de execução de laudo arbitrai pela parte vencedora e de ação
de anulação parcial de laudo arbitrai pela parte vencida - Apelação da
autora contra a sentença que julgou improcedente a ação anulatória Recurso tempestivo. 1. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido
afastada. 2. Pretensão à anulação parcial de laudo supostamente extra
petita e proferido em procedimento que teria ofendido o contraditório Hipótese prevista em tese nos artigos 32, IV e VIII, e 33, caput, da Lei n°.
9.307/96. 3. Pretensão da autora à anulação da sentença sob alegação de
ofensa ao art. 105 do CPC, decorrente da desconsideração do pedido de
julgamento conjunto após o reconhecimento de conexão entre a ação
anulatória e a execução de titulo judicial. Inexistência de decisões
conflitantes ou de prejuízo às partes - Anulação que não se justifica à luz do
princípio da economia processual. Mérito - Reconhecimento de que o laudo
arbitrai foi proferido ao cabo de procedimento regular e com observância
dos limites impostos pelo termo de arbitragem e especificados nas
alegações iniciais - Julgamento extra petita não configurado. Honorários de
sucumbência arbitrados por equidade em primeira instância em patamar
consentâneo com a complexidade da causa, a natureza da demanda e a
dedicação exigida dos causídicos - Percentual mantido. Litigância de má-fé
das autoras não configurada - Recurso não provido. (Apelação nº
994.08.124054-3 (567.604.4/7-00), da Comarca de São Paulo, Relator João
216
Carlos GarciaI, julgado em 20/04/2010.
ARBITRAGEM. Decretação da nulidade de sentença proferida por juízo
arbitral. Violação aos preceitos dos incisos IV e VIII, do art. 32, da Lei n°
9.307/96. Extrapolação dos limites previstos no compromisso. Hipótese
autorizadora da submissão do litígio a novo julgamento arbitral. Exegese do
art. 33, § 2°, inciso II, daquele diploma. Ausência de óbice à apreciação da
controvérsia pelo árbitro substituto nomeado pelas partes. Recurso provido.
(Apelação nº 0181458-93.2010.8.19.0001, da Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Rel. Des. Carlos Eduardo
217
da Fonsenca Passos, julgado em 30/03/2011).
Quanto a tutela antecipatória é possível requerê-la no procedimento
anulatório. Caso haja prova inequívoca do fato alegado e este seja capaz de causar
dano irreparável, o juiz poderá retirar a eficácia do laudo até que a decisão final seja
proferida218.
De acordo com o artigo 30 da Lei de Arbitragem219, a sentença que
contiver erro material, obscuridade, omissão, dúvida ou contradição poderá opor
“embargos de declaração”, não com esse título, no prazo de cinco dias. O prazo é
216
BRASIL. Tribunal de Justiça do estado de São Paulo. Apelação nº 994.08.124054-3
(567.604.4/7-00), Relator João Carlos GarciaI, julgado em 20/04/2010 Disponível em
<http://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=4488110> Acesso em 119/05/2011.
217
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Apelação nº 018145893.2010.8.19.0001, Segunda Câmara Cível, Rel. Dês. Carlos Eduardo da Fonseca Passos, julgado
em 30/03/2011. Disponível em
<http://srv85.tjrj.jus.br/ConsultaDocGedWeb/faces/ResourceLoader.jsp?idDocumento=000397AEA1
4163904ADBDF22E018B80C859179C40261504E> Acesso em 119/05/2011.
218
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São
Paulo: Atlas, 2009. 571f.p.428.
219
BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 19/04/2011.
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58
preclusivo, ou seja, após seu fim, não há como sanar as imperfeições do laudo. A
exceção a esse prazo é no caso de erro material, que poderá ser corrigido em sede
judicial 220. A esse respeito, Braga221 orienta:
Dito de outro modo, o erro material somente poderia ser corrigido por quem
cometera, o que – transposto para o plano da arbitragem – levaria a idéia de
que somente o árbitro poderia corrigir o seu equívoco. Hoje – dúvida não
existe a esse respeito- as correções materiais da sentença podem ser feitas
a qualquer tempo, que no juízo de primeiro grau em que proferida, quer no
tribunal; é também irrelevante que já tenha transitado em julgado a
sentença ou ainda que já esteja em curso execução (ou medida de
cumprimento) da sentença quando condenatória, eis que a coisa julgada
não serve para convalidar atos judiciais eivados de erro material. Diante
disso, não vejo qualquer dificuldade em reconhecer que deixando a parte
(ou as partes) de manejar o mecanismo de que trata o artigo 30 da lei de
arbitragem, poderá o juiz togado (em eventual execução de sentença)
corrigir o erro material constante do laudo.
O § 3º do artigo 33 da Lei nº 9.307/96222 dispõe que “A decretação da
nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de
embargos do devedor, conforme o art. 741 se houver execução judicial.” Esse artigo
741 foi revogado e substituído pelo artigo 475-L pela Lei nº 11.232/05.
A impugnação do cumprimento de sentença por meio de embargos do
devedor vai depender da existência da execução judicial 223. O embargante poderá
impugnar a execução fundamentando-se no artigo 475-L do Código de Processo
Civil 224.
Art. 475-L. A impugnação somente versará sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II – inexigibilidade do título;
III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV – ilegitimidade das partes;
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como
pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que
superveniente a sentença.
Dessa forma, se a impugnação ocorrer dentro do prazo de 90 dias, o
impugnante poderá alegar tanto os motivos de impugnação do artigo 32 da Lei de
220
BRAGA, Rodrigo Bernardes. Teoria e Prática da Arbitragem. Belo Horizonte: Del Rey, 2009.
348p. p. 155
221
BRAGA, Rodrigo Bernardes. Teoria e Prática da Arbitragem. Belo Horizonte: Del Rey, 2009.
348p. p. 156
222
BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 19/04/2011.
223
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São
Paulo: Atlas, 2009. 571f. p.429.
224
BRASIL. Código de Processo Civil – Lei Nº 5.869, de 11/01/1973. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5869.htm> Acesso em 17/04/2011.
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59
Arbitragem como os motivos do artigo 475-L do Código de Processo Civil. No
primeiro caso haverá a anulação da sentença arbitral, no segundo haverá a extinção
da execução. Se a impugnação for posterior aos 90 dias, o impugnante não poderá
alegar as matérias do artigo 32, podendo sua impugnação versar somente sobre a
execução, com fulcro no artigo 475-L225.
2.4.2 Efeitos
Por meio da sentença arbitral o árbitro julga a questão que lhe foi
submetida. Tal sentença, como regra, deverá conter a solução para a questão e
deverá trazer em seu bojo resposta capaz de solucionar o conflito.
O artigo 31 da Lei de Arbitragem dispõe que “A sentença arbitral produz,
entre as partes, e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos
órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.”
226
Alexandre Freitas Câmara 227 entende que o legislador, ao informar que a
sentença arbitral produz o mesmo efeito que a sentença oriunda da autoridade
judiciária, quis dizer que artigo 31:
Está apenas imputando ao ato decisório proferido no processo arbitral os
mesmos efeitos que imputa às sentenças jurisdicionais de idêntico
conteúdo. Assim, e.g., tendo o laudo conteúdo meramente declaratório da
existência ou inexistência de uma relação jurídica, produzir-se-á aqui
também o efeito consistente na certeza jurídica de sua existência ou
inexistência, não mais sendo lícito pôr em dúvida o que foi certificado. Da
mesma forma, tendo conteúdo constitutivo o laudo arbitral (pense-se, por
exemplo, num laudo que estabeleça o valor do aluguel de um imóvel, a
vigorar a partir de determinada data), opera-se a modificação da situação
jurídica, da mesma forma como se operaria se tal mudança proviesse de
uma sentença jurisdicional. Por fim, estabeleceu expressamente a Lei de
Arbitragem que, tendo conteúdo condenatório, o laudo arbitral produz,
assim como a sentença jurisdicional de idêntico conteúdo, eficácia
executiva.
Enquanto Cretella Neto228 entende que a expressão “mesmos efeitos”
significa que a sentença arbitral válida poderá criar, estabelecer, modificar ou
225
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São
Paulo: Atlas, 2009. 571f. p.430-431.
226
BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 19/04/2011.
227
CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem. Lei nº 9.307/96. 5. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris,
2009. 162p.p.122-123.
228
CRETELLA NETO, José. Comentário à lei de arbitragem brasileira. Rio de Janeiro: Forense,
2007. 409f. p.169.
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60
extinguir relações jurídicas, produzindo tais efeitos também aos sucessores e
terceiros.
Para a sentença arbitral produzir seus efeitos, não é necessária a
homologação da sentença arbitral pelo Poder Judiciário, e com isso aumenta a
celeridade e sigilo, criando incentivo ao uso da arbitragem. A sentença arbitral é
considerada título executivo judicial conforme o artigo 475-N do Código de Processo
Civil 229.
A sentença arbitral não atinge a coisa julgada, por ser esta inerente à
atividade jurisdicional, mas a mesma sofre a imunização do provimento, não se
sujeitando a discussões posteriores. E, por não gerar a coisa julgada, não é cabível
a ação rescisória, pois seu requisito essencial é a coisa julgada material 230.
Ainda, a sentença arbitral permite a instauração do processo de execução
definitiva e a execução do laudo arbitral se dará, necessariamente, por meio do
Poder Judiciário 231.
Scavone 232 leciona que a única diferença entre a sentença arbitral e a
sentença proferida pelo Poder Judiciário “é que o árbitro não é dotado de coerção de
tal sorte que a execução de suas decisões demandará, diante de resistência, a
atuação do juiz togado, a quem competirá materializar a sentença arbitral.”
2.4.3 Sentença Arbitral estrangeira
O reconhecimento dos laudos arbitrais proferidos no estrangeiro é
condicionado a alguns requisitos previstos em legislação interna ou em tratados
internacionais. Com o reconhecimento, a sentença arbitral poderá ser executada
pelo Poder Judiciário. Não sendo a sentença cumprida espontaneamente, será
229
BRASIL. Código de Processo Civil – Lei Nº 5.869, de 11/01/1973. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5869.htm> Acesso em 17/04/2011.
230
CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem. Lei nº 9.307/96. 5. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris,
2009. 162p.p. 128-129.
231
CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem. Lei nº 9.307/96. 5. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris,
2009. 162p.p. 129.
232
SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Manual de Arbitragem. 3 ed. São Paulo: RT, 2010. 255f. p. 145.
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61
necessária a intervenção do Poder Judiciário do país onde se deseja executar a
decisão233.
A diferença entre as sentenças arbitrais nacionais e estrangeiras é o local
onde a mesma foi proferida. Portanto, a sentença arbitral estrangeira é aquela que,
segundo o parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 9.307/96 234, foi proferida fora do
território nacional.
A distinção entre uma e outra é que a sentença proferida em território
nacional não necessita de reconhecimento para ser executada. Enquanto a
sentença
proferida
no
exterior,
para
ter
força
executiva,
dependerá
do
reconhecimento do poder judiciário brasileiro235.
O artigo 34, da Lei de Arbitragem, trata do reconhecimento e execução de
sentenças arbitrais estrangeira. In verbis:
Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no
Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no
ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os
termos desta Lei.
Antes da Lei nº 9.307/96, para que as sentenças arbitrais proferidas no
exterior fossem reconhecidas no Brasil, elas tinham que ser chanceladas pelo órgão
competente do país de origem. Ou seja, para ser apreciada pelo Supremo Tribunal
Federal (órgão responsável pela homologação das decisões estrangeiras à época) a
sentença arbitral devia primeiramente ser reconhecida no país de origem da
decisão. Tal procedimento ficou conhecido como dupla homologação236.
Com a edição da Lei nº 9.307/96, a dupla homologação deixou de existir,
requerendo o artigo 35 237 que “para ser reconhecida ou executada no Brasil, a
233
RIBEIRO, Rafael Pellegrini. O reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras no
direito brasileiro. In: JOBIM, Eduardo; MACHADO, Rafael Bicca (Coord.).Arbitragem no Brasil:
aspectos jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2008. 518p. p.418.
234
BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 19/04/2011.
235
RIBEIRO, Rafael Pellegrini. O reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras no
direito brasileiro. In: JOBIM, Eduardo; MACHADO, Rafael Bicca (Coord.).Arbitragem no Brasil:
aspectos jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2008. 518p. p.418.
236
[Idem, p. 421.]RIBEIRO, Rafael Pellegrini. O reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais
estrangeiras no direito brasileiro. In: JOBIM, Eduardo; MACHADO, Rafael Bicca
(Coord.).Arbitragem no Brasil: aspectos jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2008.
518p. p.421.
237
BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 28/04/2011.
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62
sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo
Tribunal Federal.”
A Emenda Constitucional nº 45 de 2004238 alterou a competência para
julgar originariamente a homologação de sentenças estrangeiras, sendo esta,
atualmente, do Superior Tribunal de Justiça prevista no artigo 102, I, h da
Constituição Federal 239.
O Superior Tribunal de Justiça, ao homologar as sentenças estrangeiras
exerce o juízo de delibação, ou seja, analisa apenas a forma da sentença e não o
seu mérito 240.
De acordo com o artigo 36 da Lei de Arbitragem 241, o reconhecimento ou
execução da sentença arbitral estrangeira será de acordo com o disposto nos artigos
483 e 484 do Código de Processo Civil, ou seja, a sentença estrangeira só terá
eficácia no Brasil se for homologada, sendo que sua execução se dará por carta de
sentença e obedecerá as regras para execução das sentenças nacionais242.
O artigo 37 da Lei nº 9.307/96 243 disciplina que a petição inicial para
requerimento da homologação da sentença arbitral deverá obedecer aos requisitos
do artigo 282 do Código de Processo Civil 244. In verbis:
Art. 37. A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela
parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei
processual, conforme o art. 282 do Código de Processo Civil, e ser
instruída, necessariamente, com:
I – o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada,
autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial;
238
BRASIL. Emenda Constitucional nº 45, de 30 de Dezembro de 2004. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm> Acesso em
26/04/2011.
239
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm> Acesso em 26/04/2011.
240
COSTA, José Augusto Fontoura Costa; PIMENTA, Rafaela Lacôrte Vitale. Ordem pública na Lei
9.307/96. In: CASELLA, Paulo Borba (Organizador). Arbitragem: Lei brasileira e praxe internacional.
2. ed. São Paulo. LTR, 1999. p. 387 apud RIBEIRO, Rafael Pellegrini. O reconhecimento e a
execução de sentenças arbitrais estrangeiras no direito brasileiro. In: JOBIM, Eduardo; MACHADO,
Rafael Bicca (Coord.). Arbitragem no Brasil: aspectos jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier
Latin, 2008. 518p. p. 423.
241
BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 23/04/2011.
242
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São
Paulo: Atlas, 2009. 571f. p.449.
243
BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 23/04/2011.
244
BRASIL. Código de Processo Civil – Lei Nº 5.869, de 11/01/1973. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5869.htm> Acesso em 23/04/2011.
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63
II – o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada,
acompanhada de tradução oficial.
A petição inicial, para homologação da sentença arbitral estrangeira,
deverá ser endereçada ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça que irá
analisá-la, verificando a presença dos documentos essenciais (original ou cópia
certificada da sentença arbitral; tradução oficial da sentença, cópia ou original da
convenção de arbitragem, acompanhada de sua tradução oficial). O réu terá 15 dias
para contestar o pedido245.
Se a petição não for contestada será julgada pelo Presidente do Superior
Tribunal de Justiça. Se for impugnada, o processo será julgado pela Corte Especial.
A contestação dirá respeito à falta de requisitos do artigo 37 ou sobre os temas
previstos nos artigos 38 e 39 da Lei de Arbitragem246.
O artigo 38 da Lei de Arbitragem247 prevê os casos em que a sentença
estrangeira terá a homologação negada. De acordo com Carmona 248 esses casos
“restringem o campo de defesa que o requerido poderá apresentar no processo de
homologação” e são matérias de exceção a serem alegadas pela parte interessada.
São eles:
a)
as partes na convenção de arbitragem eram incapazes – a
capacidade das partes na arbitragem é tema que gera
controvérsia. Mas de qualquer forma, de acordo com Carmona 249,
o Superior Tribunal de Justiça irá verificar apenas se de acordo
com a lei aplicada na sentença arbitral, para decidir sobre a
capacidade, as partes são realmente capazes. Não cabe ao
Superior Tribunal de Justiça verificar se a lei aplicada pelo árbitro
era a mais adequada, cabendo apenas verificar se as partes são
capazes de acordo com ela.
245
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São
Paulo: Atlas, 2009. 571f. p.450.
246
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São
Paulo: Atlas, 2009. 571f. p.450.
247
BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 24/04/2011.
248
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São
Paulo: Atlas, 2009. 571f. p.464.
249
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São
Paulo: Atlas, 2009. 571f. p.467.
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64
b)
a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as
partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei
do país onde a sentença arbitral foi proferida – A nulidade da
cláusula arbitral ou do compromisso, relacionada à sua forma ou
conteúdo, impede a homologação do laudo estrangeiro250.
c)
não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de
arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório,
impossibilitando a ampla defesa – Se durante o processo arbitral
a parte sofrer cerceamento de sua defesa por falta de notificação
o Superior Tribunal de Justiça deverá negar efeitos à decisão.
d)
a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de
arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela
submetida à arbitragem – relativo às sentenças proferidas fora
dos limites da convenção de arbitragem, que tem como objetivo
delimitar a competência do árbitro. Caso seja possível separar o
excesso, o Superior Tribunal de Justiça poderá homologar em
parte a sentença 251.
e)
a instituição da arbitragem não está de acordo com o
compromisso
arbitral
ou
cláusula
compromissória
–
O
procedimento arbitral deverá prosseguir conforme a convenção de
arbitragem, se alguma formalidade não for respeitada a parte
interessada poderá impugnar a homologação252.
f)
a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para
as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por
órgão judicial do país onde a sentença arbitral foi prolatada –
trata-se da proibição de homologar laudos que ainda possam ser
250
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São
Paulo: Atlas, 2009. 571f. p.468.
251
RIBEIRO, Rafael Pellegrini. O reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras no
direito brasileiro. In: JOBIM, Eduardo; MACHADO, Rafael Bicca (Coord.) Arbitragem no Brasil:
aspectos jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2008. 518p. p.428
252
RIBEIRO, Rafael Pellegrini. O reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras no
direito brasileiro. In: JOBIM, Eduardo; MACHADO, Rafael Bicca (Coord.). Arbitragem no Brasil:
aspectos jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2008. 518p. p.428.
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65
impugnados no âmbito do procedimento arbitral 253 ou se houver
discussão sobre sua validade no âmbito judicial 254.
Já o artigo 39 da Lei nº 9.307/96255 trata da denegação da homologação
da sentença arbitral, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que o litígio
não puder ser resolvido por meio da arbitragem, de acordo com a lei brasileira, ou
ainda, se a decisão ofender a ordem pública brasileira.
Se a questão não puder ser submetida à arbitragem no Brasil, não poderá
ser reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com Carmona: 256
Homologado o laudo arbitral estrangeiro e sendo necessária a sua
execução, será competente o juiz federal (art. 109, X, da Constituição
Federal) do local em que a obrigação deverá ser cumprida, extraindo-se,
para tanto, carta de sentença dos autos da homologação.
O processo de homologação poderá ser extinto de duas maneiras, sem
julgamento de mérito ou pela denegação da homologação.
O processo será extinto sem julgamento de mérito se faltar as condições
da ação (possibilidade jurídica, legitimidade das partes e interesse processual) ou se
faltar algum dos pressupostos processuais previstos no artigo 37 da Lei de
Arbitragem257.
Caso o processo seja extinto sem o julgamento do mérito, ou seja, por
vícios formais, a parte poderá renovar o pedido de homologação, conforme leitura do
artigo 40 da Lei de Arbitragem258.
Segundo Souza Jr., o artigo 40 da lei de arbitragem faz uma analogia
direta ao artigo 267 do Código de Processo Civil, uma vez que a denegação por
vícios formais assemelha-se à extinção do processo sem julgamento do mérito 259.
253
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São
Paulo: Atlas, 2009. 571f. p.473.
254
RIBEIRO, Rafael Pellegrini. O reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras no
direito brasileiro. In: JOBIM, Eduardo; MACHADO, Rafael Bicca (Coord.) Arbitragem no Brasil:
aspectos jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2008. 518p. p.428
255
BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 24/04/2011.
256
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São
Paulo: Atlas, 2009. 571f. p.451.
257
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São
Paulo: Atlas, 2009. 571f. p.481-482.
258
BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 24/04/2011.
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66
A segunda forma de extinção é através da denegação da homologação,
neste caso haverá o julgamento do mérito. De acordo com Carmona 260, “negado o
pedido, portanto, tem-se naturalmente a imutabilidade dos efeitos da sentença.”
Com isso, só poderá haver a repropositura da demanda se a homologação for
negada por questões formais, como mencionado acima, caso contrário não poderá
ocorrer a renovação do pedido.
Até o momento estudamos a Sentença Arbitral, os seus efeitos, formas de
anulação, reconhecimento. No próximo capítulo veremos a parte vencedora da
demanda arbitral que poderá exigir do vencido o cumprimento da sentença caso não
ocorra espontaneamente.
259
SOUZA JR. Lauro Gama e. Reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras. In:
CASELLA, Paulo Borba (Organizador). Arbitragem: Lei Brasileira e praxe internacional. 2. ed. São
Paulo. LTR, 1999. p. 424 apud RIBEIRO, Rafael Pellegrini. O reconhecimento e a execução de
sentenças arbitrais estrangeiras no direito brasileiro. In: JOBIM, Eduardo; MACHADO, Rafael Bicca
(Coord.) Arbitragem no Brasil: aspectos jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2008.
518p. p. 433.
260
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São
Paulo: Atlas, 2009. 571f. p.482-483.
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67
3 CUMPRIMENTO DA SENTENÇA ARBITRAL
Na maioria das vezes, a sentença arbitral é cumprida espontaneamente
pelas partes. Porém, há casos em que a parte vencedora terá que se valer da força
coercitiva do Estado para por em prática o cumprimento da sentença arbitral.
3.1 A EXECUÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL
Não sendo possível alegar a nulidade da sentença arbitral, esta assume o
status de título executivo judicial 261, conforme o inciso IV do artigo 475-N262. Diante
disso haverá duas possibilidades: o cumprimento espontâneo da decisão ou a
execução forçada263.
Como ensina Fux 264 “o crédito extingue-se pelo cumprimento espontâneo
por parte do devedor, ao passo que, a execução, pela satisfação coativa da obra do
Estado-juiz”.
A utilização da arbitragem não afasta totalmente a possibilidade de
intervenção do Estado. Este fará uma atuação mais técnica, detalhada, reservada e
rápida, atuando nas situações de nulidade, efetivação de atos de força e na
execução da sentença arbitral, ou seja, sua intervenção será necessária para tornar
certos atos efetivos265.
A intervenção do Estado se dará de maneira residual, ou seja, não
adentrará no mérito, se limitando a dar efetividade da decisão arbitral 266.
Ensina Paixão 267 que “a sentença ou laudo arbitral, embora definitiva e
obrigatória, não é executória”.
261
ALEM, Fábio Pedro. Arbitragem. São Paulo: Saraiva, 2009. 161f. p. 132
BRASIL. Código de Processo Civil – Lei Nº 5.869, de 11/01/1973. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5869.htm> Acesso em 30/04/2011.
263
ALEM ALEM, Fábio Pedro. Arbitragem. São Paulo: Saraiva, 2009. 161f. p. 132
264
FUX, Luiz. O novo processo de execução (cumprimento de sentença e a execução extrajudicial).
Rio de Janeiro: Forense, 2008. 611f. p. 23
265
HOFFMAN, Paulo. Arbitragem: Dúvidas processuais práticas quando o juízo estatal é chamado a
intervir. In: JOBIM, Eduardo; MACHADO, Rafael Bicca (Coord.) Arbitragem no Brasil: aspectos
jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2008. 518p. p. 302
266
HOFFMAN, Paulo. Arbitragem: Dúvidas processuais práticas quando o juízo estatal é chamado a
intervir. In: JOBIM, Eduardo; MACHADO, Rafael Bicca (Coord.) Arbitragem no Brasil: aspectos
jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2008. 518p. p. 309
262
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68
A execução é o meio pelo qual a vontade do credor será satisfeita por
meio da realização do disposto no título executivo268.
De acordo com a Lei nº 9.307/96, a atuação do árbitro se encerra quando
proferida a sentença arbitral. Portanto, em caso de não cumprimento espontâneo
faz-se necessário a intervenção judicial para execução, ou seja, execução forçada.
Na execução forçada, o vencedor poderá solicitar o cumprimento forçado
e medidas coercitivas para obter a realização do exigido, caso o vencido não cumpra
espontaneamente o que foi decidido na sentença 269.
Ensina Ayoub 270que:
Enquanto o órgão juiz possui o que o Direito Romano chama de iurisdictio e
o imperium, ou seja, o poder de conhecer e julgar uma lide e também o
poder de executar uma sentença, o árbitro só possui a iurisdictio, o que
representa uma opção de política estatal, dando a este apenas o poder de
fazer justiça, por convenção das partes, devidamente autorizado pelo
Estado. Estas características peculiares ensejam que o legislador
vislumbrou uma integração entre a autoridade judiciária e o árbitro, no
sentido de aquele, revestido pelo poder coercitivo do Estado, garantir a
efetivação da decisão deste último, sem que haja qualquer intervenção de
uma esfera do outro.
No caso de necessidade de força coercitiva, a autoridade competente
deverá ser acionada, para fazer prevalecer o poder de imperium do árbitro.
Ao órgão-juiz não cabe desconstituir a decisão arbitral 271, cabendo a este
apenas proceder à execução como se sentença judicial fosse. As questões de
mérito deverão ser apreciadas pelo juízo-arbitral, mesmo que para tanto se
suspenda o processo de execução 272.
Couto ensina que273:
267
PAIXÃO, Mônica Tanús. Arbitragem: alternativa eficaz de solução dos conflitos. 2002. 204f.
Dissertação (Mestrado em Direito)- Faculdade de Direito do Recife, Universidade Federal de
Pernambuco, Brasília, 2002. p. 131.
268
SILVA, Valter F. Simioni. Cumprimento da sentença: de acordo com as alterações processuais da
Lei 11.232/05: atualizado nos termos das leis 11.382/06, 11.418/06, 11.419/06 e 11.441/07. São
Paulo: Liv. E ed. Universitária de Direito, 2008. 224p. p. 57.
269
FIGUEIRA JÚNIOR, Joel dias. Arbitragem, jurisdição e execução. 2. ed. São Paulo: RT. 1999.
323f. p. 274.
270
AYOUB, Luiz Roberto. Arbitragem: O Acesso à Justiça e a Efetividade do Processo – Uma nova
proposta. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005. 115f. p 79.
271
AYOUB, Luiz Roberto. Arbitragem: O Acesso à Justiça e a Efetividade do Processo – Uma nova
proposta. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005. 115f. p 80-81.
272
ALEM, Fábio Pedro. Arbitragem. São Paulo: Saraiva, 2009. 161f. p. 133
273
COUTO, Jeanlise Velloso. Árbitro e Estado. Interesses Divergentes? São Paulo: Atlas, 2010.
136p. p. 60.
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69
A função do Estado junto ao papel do árbitro é de ser colaborador que
presta sua assistência de maneira independente e isenta. Não se concebe
uma concorrência de competências ou que uma forma se sobreponha à
outra na busca pela justiça. Não há confrontação, mas o exercício de
direitos iguais para garantir o direito das partes envolvidas em uma
controvérsia. Não pode haver uma arbitragem eficaz sem a cooperação dos
tribunais estatais. O árbitro tem a responsabilidade de regrar uma
controvérsia quando chamado a fazê-lo pelas partes e o juiz estatal tem o
dever de lhe dar assistência, seja controlando sua decisão, seja dotando-o
de força executória ou prevenindo para que haja um ambiente seguro e
saudável para a instalação do procedimento arbitral.
Apenas o Poder Judiciário possui competência para praticar atos
executivos de coerção, dessa forma o tribunal arbitral dependerá do judiciário
sempre que necessária a coação 274.
Para obter o cumprimento da sentença, a parte deverá provocar o Estadojuiz
275
. A competência para a execução é do órgão do Poder Judiciário que seria
competente para conhecer da lide, haverá uma ação executória com base no título
judicial e a execução será de acordo com o artigo 475-I do Código de Processo
Civil 276 e terá prazo prescricional de vinte anos277.
Alem278 ensina que “A execução da sentença arbitral será realizada por
meio de uma ação executória específica e autônoma perante o Poder Judiciário, até
porque o procedimento arbitral não corria em autos registrados nos cartórios cíveis”.
Dessa maneira, se o cumprimento da sentença arbitral não for
espontâneo, deverá o credor buscar o Estado para obter a execução da sentença.
3.2 EXECUÇÃO CIVIL
A execução da sentença arbitral se dará por meio de processo autônomo
de execução na esfera estatal, onde é instaurado um processo para garantir a
efetividade da sentença279. Dessa maneira, a execução forçada é a atividade
274
SILVEIRA, Paulo Fernando. Tribunal arbitral: nova porta de acesso à justiça. Curitiba: Juruá,
2006. 342p. p.293.
275
SILVA, Valter F. Simioni. Cumprimento da sentença: de acordo com as alterações processuais da
Lei 11.232/05: atualizado nos termos das leis 11.382/06, 11.418/06, 11.419/06 e 11.441/07. São
Paulo: Liv. E ed. Universitária de Direito, 2008. 224p. p. 128.
276
BRASIL. Código de Processo Civil – Lei Nº 5.869, de 11/01/1973. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5869.htm> Acesso em 30/04/2011.
277
FIGUEIRA JÚNIOR, Joel dias. Arbitragem, jurisdição e execução. 2. ed. São Paulo: RT. 1999.
323f. p. 276.
278
ALEM, Fábio Pedro. Arbitragem. São Paulo: Saraiva, 2009. 161f. p. 133
279
DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual
Civil: Volume II. 2. ed. Salvador: Jus Podivm, 2008.p . 477-478.
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70
jurisdicional que visa satisfazer o direito de crédito garantido pela sentença arbitral
por meio da invasão do patrimônio do executado 280.
3.2.1 Princípios da execução
Como nas demais fases do processo, a execução forçada possui
princípios próprios, são eles:
a)
Princípio da efetividade de execução forçada (ou da execução
específica281) – de acordo com Chiovenda282, “O processo deve
dar, quanto for possível praticamente, a quem tenha um direito,
tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tenha direito de
conseguir”.
b)
Princípio do Menor Sacrifício Possível do Executado – está
previsto no artigo 620 do Código de Processo Civil 283 e dispõe
que “quando por vários meios o credor puder promover a
execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso
para o devedor”.
c)
Princípio do Contraditório – é o direito de participação do
interessado no processo de execução com vistas a influenciar no
seu resultado284.
d)
Princípio da Livre Iniciativa – A fase de execução somente se
inicia com o requerimento do credor, o juiz não pode agir ex
officio 285.
280
MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas
comparativas ao projeto do novo CPC. 1. ed. 2ª Tiragem. São Paulo: RT, 2011. 1214p. p. 445.
281
FUX, Luiz. O novo processo de execução (cumprimento de sentença e a execução extrajudicial).
Rio de Janeiro: Forense, 2008. 611f. p. 26
282
CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil, vol.II. trad. Brás. De J. Guimarães
Menegale, 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1969. p. 46. apud CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de
Direito Processual Civil: Volume II. 16. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008. p 146
283
BRASIL. Código de Processo Civil – Lei Nº 5.869, de 11/01/1973. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5869.htm> Acesso em 08/05/2011.
284
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil: Volume II. 16. ed. Rio de
Janeiro: Lúmen Júris, 2008. p 149
285
SILVA, Valter F. Simioni. Cumprimento da sentença: de acordo com as alterações processuais da
Lei 11.232/05: atualizado nos termos das leis 11.382/06, 11.418/06, 11.419/06 e 11.441/07. São
Paulo: Liv. E ed. Universitária de Direito, 2008. 224p. p. 58-59.
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71
e)
Princípio da Livre Disponibilidade – O credor pode desistir de toda
execução ou de algumas medidas executivas286.
f)
Princípio do Desfecho Único – O objetivo da execução forçada é a
satisfação do crédito. De acordo com Câmara 287, qualquer outro
desfecho que não a satisfação do crédito será considerada
anômala.
A observação de tais princípios garante tanto ao credor quanto ao
devedor o adequado cumprimento da sentença.
3.2.2 Título Executivo Judicial
O artigo 475-N do Código de Processo Civil 288 dá a sentença arbitral o
status de título executivo judicial. In verbis:
“Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
(...)
“IV – a sentença arbitral;”
Os títulos executivos judiciais são aqueles que tornam possível o
estabelecimento da atividade executiva do Estado 289. São definidos por Medina 290
como “a condição necessária e suficiente para a realização do processo de
execução, permitindo que se satisfaçam os atos executivos independentemente de
averiguação judicial quanto à efetiva existência do direito que lhe é subjacente”.
As sentenças arbitrais de mérito, conforme o artigo 31 da Lei de
Arbitragem, nem sempre serão consideradas títulos executivos judiciais, somente
286
FUX, Luiz. O novo processo de execução (cumprimento de sentença e a execução extrajudicial).
Rio de Janeiro: Forense, 2008. 611f. p. 29
287
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil: Volume II. 16. ed. Rio de
Janeiro: Lúmen Júris, 2008. p 151.
288 BRASIL. Código de Processo Civil – Lei Nº 5.869, de 11/01/1973. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5869.htm> Acesso em 07/05/2011.
289
DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual
Civil: Volume II. 2. ed. Salvador: Jus Podivm, 2008.p . 479.
290
MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas
comparativas ao projeto do novo CPC. 1. ed. 2ª Tiragem. São Paulo: RT, 2011. 1214p. p. 692.
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72
aquelas de natureza condenatória. As sentenças declaratórias ou constitutivas não
são consideradas títulos executivos de acordo com a Lei 291.
Para que um título executivo seja executado é necessário que possua três
requisitos: certeza, exigibilidade e liquidez. Obrigação certa é aquela que não gera
dúvidas. Exigível é a obrigação que já pode ser cobrada, ou seja, que já venceu. O
título possui liquidez quando indica o valor devido292.
É necessário, para que haja a execução, que o credor prove o
inadimplemento do devedor e ainda que apresente o título executivo293.
O devedor deve efetuar o pagamento voluntário da dívida, pois sua
inércia caracteriza desobediência à ordem jurídica294.
3.2.3 Competência
A competência para a execução de sentença arbitral é, conforme o artigo
475-P, inciso III do Código de Processo Civil 295, do juízo cível competente. In verbis:
“O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) III – o juízo cível competente,
quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de
sentença estrangeira”
Não ocorrerá prevenção do juízo caso este tenha julgado demandas
relativas à convenção de arbitragem296. O juízo da execução não necessariamente
será o mesmo que intercedeu no processo em outras fases da arbitragem, sendo a
distribuição do processo aleatória.
Da mesma forma, caso qualquer demanda prevista na lei de arbitragem
seja proposta em um domicílio que não do réu e o mesmo não tiver oposto exceção
CÂMARA, Alexandre Freitas. Cumprimento de Sentença Arbitral após a Reforma do CPC. In:
BOMFIM, Ana Paula Rocha do; MENEZES, Hellen Monique Ferreira (coord.). Dez anos da Lei de
Arbitragem. Aspectos atuais e perspectivas para o instituto. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007.
182p. p. 7.
292
FUX, Luiz. O novo processo de execução (cumprimento de sentença e a execução extrajudicial).
Rio de Janeiro: Forense, 2008. 611f. p. 39-40
293
FUX, Luiz. O novo processo de execução (cumprimento de sentença e a execução extrajudicial).
Rio de Janeiro: Forense, 2008. 611f. p. 33
294
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. Volume 3. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 241.
295
BRASIL. Código de Processo Civil – Lei Nº 5.869, de 11/01/1973. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5869.htm> Acesso em 07/05/2011.
296
DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual
Civil: Volume II. 2. ed. Salvador: Jus Podivm, 2008.p . 496.
291
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73
de incompetência, ocorrendo a execução no mesmo juízo, não há obstáculos a
propositura da exceção nesta fase297.
3.2.4 O processo de Cumprimento da Sentença Arbitral
A sentença condenatória, segundo Medina298, “não pode ser executada
ex officio, pelo juiz” sendo condicionada, de acordo com o artigo 475-J, caput e § 5º
299
, “a uma nova demanda, sem a qual não poderá ter início a atividade executiva”.
O processo se iniciará com a citação do devedor no juízo cível competente. Com a
citação, o devedor deverá pagar o valor devido no prazo de 15 dias, sob pena de
multa 300.
Por se tratar de processo autônomo, o requerimento para o cumprimento
da sentença, em conformidade com o artigo 282 do Código de Processo Civil 301,
deverá vir acompanhado de petição inicial, onde o requerente deverá qualificar as
partes, expor a causa de pedir, requerer a citação do réu e ainda, determinar o valor
da causa302.
A execução de sentença pode ser provisória ou definitiva. A execução
provisória é aquela onde o título executivo não possui estabilidade, ou seja, ainda é
passível de alteração. Na execução definitiva, o título executivo é estável, ou seja,
está acobertado pela coisa julgada material. Não cabe execução provisória da
sentença arbitral, por não ser esta impugnável por recurso cível, sendo estável em
seu mérito 303.
297
POZZA, Pedro Luiz. A nova execução. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira (coord.). Rio de Janeiro:
Forense, 2006, p. 216. apud DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael.
Curso de Direito Processual Civil: Volume II. 2. ed. Salvador: Jus Podivm, 2008.p . 496.
298
MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas
comparativas ao projeto do novo CPC. 1. ed. 2ª Tiragem. São Paulo: RT, 2011. 1214p. p. 451.
299
475-J, § 5º: “Não sendo requerida a execução no prazo de 6 (seis) meses, o juiz mandará arquivar
os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
300
SILVA, Valter F. Simioni. Cumprimento da sentença: de acordo com as alterações processuais da
Lei 11.232/05: atualizado nos termos das leis 11.382/06, 11.418/06, 11.419/06 e 11.441/07. São
Paulo: Liv. E ed. Universitária de Direito, 2008. 224p. p. 128.
301
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. Volume 3. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 253.
302
BRASIL. Código de Processo Civil – Lei Nº 5.869, de 11/01/1973. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5869.htm> Acesso em 07/05/2011.
303
DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual
Civil: Volume II. 2. ed. Salvador: Jus Podivm, 2008.p . 499-502.
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74
Ensina Fernandes304 que:
É possível concluir que a sentença arbitral não adquire a autoridade coisa
julgada nem está sujeita à aplicação da eficácia preclusiva da coisa julgada.
Entretanto a sentença arbitral possui graus de imunização; essa imunidade
será muito grande, por exemplo, quanto ao julgamento de mérito, que
jamais poderá ser revisto pelo juiz estatal, ao contrário do que se dá em
outros modelos. A imunidade também existe, mas em grau menor, ao fixarse o prazo decadencial de 90 dias para que seja atacada eventual
invalidade da sentença arbitral.
O processo de execução da sentença arbitral será dirigido em
conformidade com os artigos 461, 461-A e 475-R do Código de Processo Civil.
Correrá por meio de processo autônomo ao processo arbitral que gerou o título
executivo judicial. O executado deverá ser citado no início do processo de execução
conforme o disposto no parágrafo único do artigo 475-N, do Código de Processo
Civil 305.
Ensina Grinover 306 que:
O cumprimento da sentença (lato sensu) é o gênero, que tem como
espécies o cumprimento da sentença stricto sensu (obrigações específicas)
e a execução (obrigações de pagar). O conceito de execução não se
estende ao cumprimento das obrigações específicas, o qual continua regido
pelos arts. 461 e 461-A.
Tratando-se de obrigação específica a ser cumprida pelo réu (fazer, não
fazer, entregar), a efetivação da sentença se dará por meio do cumprimento de
sentença; já quando a obrigação for em dinheiro, a efetivação da sentença se dará
mediante execução 307.
O artigo 475-I do Código de Processo Civil 308 dispõe que nos casos em
que a sentença versar sobre cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, ou
ainda sobre a entrega de coisa o cumprimento da sentença se dará conforme os
artigos 461 e 461-A, conforme transcritos abaixo:
304
FERNANDES, Marcus Vinícius Tenório da Costa. Anulação da Sentença Arbitral. São Paulo:
Atlas, 2007.110 p. p. 51-52.
305
CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem. Lei nº 9.307/96. 5. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris,
2009. 162p.p. 129.
306
GRINOVER, Ada Pellegrini. Cumprimento da sentença. In: RENAULT, Sérgio Rabello Tamm;
BOTTINI, Cruz Pierpaolo (Coord.). A nova execução dos títulos judiciais: comentários à lei n.
11.232/05. São Paulo: Saraiva, 2006. 167f. p.122.
307
GRINOVER, Ada Pellegrini. Cumprimento da sentença. In: RENAULT, Sérgio Rabello Tamm;
BOTTINI, Cruz Pierpaolo (Coord.). A nova execução dos títulos judiciais: comentários à lei n.
11.232/05. São Paulo: Saraiva, 2006. 167f. p.122-123.
308
BRASIL. Código de Processo Civil – Lei Nº 5.869, de 11/01/1973. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5869.htm> Acesso em 07/05/2011.
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75
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de
fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se
procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado
prático equivalente ao do adimplemento.
Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, a
conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da
obrigação.
Nesse caso, inicialmente, o devedor deverá ser citado para cumprir a
decisão309, em conformidade com o artigo 475-N 310, a partir da citação, terá quinze
dias para, conforme o artigo 475-J do Código de Processo Civil 311, cumprir
espontaneamente a sentença e, não o fazendo, o juiz expedirá mandado de busca e
apreensão (móveis), ou de imissão na posse (imóveis).
O juiz arbitral pode decretar as medidas previstas nos artigos 461 e 461A, ambos do Código de Processo Civil, antes mesmo da solicitação da intervenção
estatal, para forçar a parte a cumprir sua obrigação 312.
No artigo 461 do Código de Processo Civil, por tutela específica da
obrigação entenda-se que o juiz poderá utilizar diversos meios (multa, busca e
apreensão, remoção de pessoas e coisas) para garantir a integridade do direito, com
isso o juiz aumenta o seu poder de coação para que a sentença seja cumprida pelo
demandado 313. O mesmo ocorre no artigo 461-A, onde o juiz poderá se utilizar da
imissão na posse e na recuperação da coisa a partir de um direito real 314.
Nos casos de obrigação por quantia certa o cumprimento será por meio
de execução onde, primeiramente, será verificado se a sentença arbitral
condenatória é líquida ou ilíquida. Sendo ilíquida, o quantum debeatur deverá ser
apurado por meio de incidente processual de liquidação, conforme os artigos 475-A
309
DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual
Civil: Volume II. 2. ed. Salvador: Jus Podivm, 2008.p . 479.
310
BRASIL. Código de Processo Civil – Lei Nº 5.869, de 11/01/1973. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5869.htm> Acesso em 07/05/2011.
311
BRASIL. Código de Processo Civil – Lei Nº 5.869, de 11/01/1973. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5869.htm> Acesso em 07/05/2011.
312
HOFFMAN, Paulo. Arbitragem: Dúvidas processuais práticas quando o juízo estatal é chamado a
intervir. In: JOBIM, Eduardo; MACHADO, Rafael Bicca (Coord.).Arbitragem no Brasil: aspectos
jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2008. 518p. p. 315
313
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. Volume 3. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 49-50.
314
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. Volume 3. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 52.
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76
a 475-H do Código de Processo Civil 315. A liquidação poderá ser feita por
arbitramento ou por artigos316 e ocorrer no juízo de origem (juízo arbitral)
317
.
Sendo a sentença líquida e o devedor, após a intimação, não pagar em
15 dias o valor devido, o montante da condenação será acrescido de multa no
percentual de dez por cento, seguindo a execução na forma dos artigos 475-J a 475R do Código de Processo Civil.
Segundo Didier318 a multa prevista no artigo 475-J tem o objetivo de forçar
o cumprimento voluntário da obrigação. Tendo “dupla finalidade: servir como
contramotivo para o inadimplemento (coerção) e punir o inadimplemento (sanção)”.
Entende, ainda, que a multa tenha origem legal e não em uma decisão judicial, não
sendo necessário que haja solicitação da parte para ser imposta.
O devedor será considerado inadimplente caso não cumpra a obrigação
no prazo de 15 dias. A partir desse momento, o credor passa a ser exeqüente e
poderá requerer o cumprimento forçado da sentença319.
Quanto ao prazo de 15 dias para o cumprimento voluntário do disposto na
sentença, Marinoni 320 diverge do restante da doutrina, entendendo que o mesmo
não se aplica a sentença arbitral, pois cabe ao árbitro determinar o prazo para o
cumprimento, conforme o inciso III do artigo 26 da Lei de Arbitragem321.
O requerimento de execução forçada deverá conter causa de pedir e
pedido. E de acordo com Didier322 a execução pode ser dividida em três subfases:
315
BRASIL. Código de Processo Civil – Lei Nº 5.869, de 11/01/1973. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5869.htm> Acesso em 08/05/2011.
316
CÂMARA, Alexandre Freitas. Cumprimento de Sentença Arbitral após a Reforma do CPC. In:
BOMFIM, Ana Paula Rocha do; MENEZES, Hellen Monique Ferreira (coord.). Dez anos da Lei de
Arbitragem. Aspectos atuais e perspectivas para o instituto. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007.
182p. p. 11-12.
317
SANTANA, Maria Aparecida. Democratização da Justiça e Arbitragem em espécie. Belo
Horizonte: Líder, 2009. 272p. p.151-152.
318
DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual
Civil: Volume II. 2. ed. Salvador: Jus Podivm, 2008.p . 515.
319
DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual
Civil: Volume II. 2. ed. Salvador: Jus Podivm, 2008.p . 515.
320
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. Volume 3. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 423.
321
BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 15/05/2011.
322
DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual
Civil: Volume II. 2. ed. Salvador: Jus Podivm, 2008.p . 521.
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77
i) fase inicial, em que se buscará fazer a penhora e a avaliação de bens que
respondam pela dívida; ii) fase que se inicia com a impugnação do
executado, que instaura atividade cognitiva limitada na fase executiva, iii)
fase final, que se caracteriza pela prática de atos de pagamento
(adjudicação, p. ex.) ou expropriação de bens (alienação particular ou hasta
pública).
Iniciada a fase executiva, será expedido mandato de penhora e avaliação
de bens (artigo 475-J do Código de Processo Civil, in fini)
323
, podendo o exequente
indicar os bens a serem penhorados (artigo 475-J, § 3º do Código de Processo
Civil). Restando ao executado impugnar a execução.
3.2.5 Impugnação da execução
O executado poderá impugnar a execução, no prazo de 15 dias, nos
casos previstos no artigo 475-L do Código de Processo Civil 324, in verbis:
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II – inexigibilidade do título;
III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV – ilegitimidade da partes;
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como
pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que
superveniente à sentença.
Entende-se como falta ou nulidade da citação, se o processo correu à
revelia (475-L, I do Código de Processo Civil). A decisão proferida em desfavor do
réu, em processo que ocorreu a sua revelia, seja por não ter ocorrido sua citação ou
por esta ter sido realizada de maneira defeituosa, por ser a citação condição de
eficácia do processo em relação ao réu e requisito de validade dos atos
processuais325.
A inexigibilidade do título se dará quando a pretensão depender de
condição ou termo para ter eficácia, ou ainda, quando a sentença estiver sobre
323
BRASIL. Código de Processo Civil – Lei Nº 5.869, de 11/01/1973. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5869.htm> Acesso em 07/05/2011.
324
BRASIL. Código de Processo Civil – Lei Nº 5.869, de 11/01/1973. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5869.htm> Acesso em 07/05/2011.
325
DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual
Civil: Volume II. 2. ed. Salvador: Jus Podivm, 2008.p . 529-530.
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78
efeito suspensivo, e não estiver sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça
ou tiver sido rescindida326.
A impugnação por motivo de penhora incorreta ou avaliação errônea se
dará quando o executado quiser discutir o valor da avaliação327.
A ilegitimidade da partes diz respeito tão somente à fase executiva, onde
os legitimados para requerer a execução estão previstos nos artigos 566 a 568 do
Código de Processo Civil. Caso a execução seja promovida por outra pessoa que
não as previstas nestes artigos ou houver defeito de representação processual,
poderá ser argüida a ilegitimidade das partes 328.
De acordo com Didier 329, o excesso de execução
Ocorre de acordo com o art. 743 do CPC, nas seguintes hipóteses: I)
quando o credor pleiteia quantia superior à do título; II) quando recai sobre
coisa diversa daquela declarada no título; III) quando se processa de modo
diferente do que foi determinado na sentença; IV) quando o credor, sem
cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da do
devedor (art. 582); V) se o credor não provar que a condição se realizou.
O fato superveniente ao trânsito em julgado é motivo para impugnação da
execução, seja o fato causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como
pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição. De acordo com
Didier330 o rol do artigo 475-L, VI do Código de Processo Civil é exemplificativo
Na impugnação o executado poderá alegar as matérias enumeradas no
artigo 475-L do Código de Processo Civil e no artigo 32 de Lei de Arbitragem, nos
casos de nulidade da sentença331.
Lembrando que se a impugnação for posterior a 90 dias (prazo
decadencial) da notificação da sentença arbitral, o impugnante não poderá alegar as
326
DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual
Civil: Volume II. 2. ed. Salvador: Jus Podivm, 2008.p . 530-531.
327
DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual
Civil: Volume II. 2. ed. Salvador: Jus Podivm, 2008.p . 535.
328
DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual
Civil: Volume II. 2. ed. Salvador: Jus Podivm, 2008.p . 536.
329
DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual
Civil: Volume II. 2. ed. Salvador: Jus Podivm, 2008.p . 536.
330
DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual
Civil: Volume II. 2. ed. Salvador: Jus Podivm, 2008.p . 538.
331
CÂMARA, Alexandre Freitas. Cumprimento de Sentença Arbitral após a Reforma do CPC. In:
BOMFIM, Ana Paula Rocha do; MENEZES, Hellen Monique Ferreira (coord.). Dez anos da Lei de
Arbitragem. Aspectos atuais e perspectivas para o instituto. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007.
182p. p. 13.
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79
matérias do artigo 32, podendo sua impugnação versar somente sobre a execução,
com fulcro no artigo 475-L332.
Ensina Fernandes333 que “a impugnação da fase de cumprimento da
sentença, como a ação anulatória, só poderão versar sobre a anulação do processo
e da sentença arbitrais, jamais sobre o conteúdo substancial desta”.
De acordo com o artigo 475-M334, a impugnação será recebida sem efeito
suspensivo, mas o juiz poderá atribuir tal efeito se estiverem presentes o fumus boni
iuris e o periculum in mora. Se o requerente pleitear o prosseguimento da execução
e prestar caução idônea, nos termos do §1º 335, o juiz pode cassar o efeito
suspensivo.
Ensina Didier336 que:
A impugnação serve à concretização do exercício do direito de defesa; o
executado não demanda, não age; ele resiste, excepciona, se opõe. A
pretensão à tutela jurisdicional, que de fato exerce o executado, é de
reação, que é elemento essencial da “exceção”, do direito de defesa.
A respeito do tema vale transcrever as seguintes jurisprudências:
SENTENÇA ARBITRAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO. ABRANGÊNCIA. As disposições do §3º, do artigo 18 da Lei
nº 9.307, de 1996, não foram revogadas pela Lei nº 11.232, de 2005, que
deu nova redação ao artigo 741 do Código de Processo Civil e reacomodou
a execução por título judicial como uma “fase” do Livro I – Processo de
Conhecimento – do mesmo estatuto. Compatibilizadas as regras anterior e
atual, tem-se que eventual nulidade da sentença arbitral que antes podia ser
oposta “mediante ação de embargos do devedor”, agora pode ser discutida
por meio de “impugnação” na forma do art. 475-L do Código de Processo
Civil, sob pena de retira-se do executado a arguição de nulidade do título
executivo, faculdade que não foi suprimida ou limitada pelas recente
modificações legislativas. (AI nº 1.117.010-0/4, TJSP, Rel. Desembargador
337
Irineu Pedrotti, 34ª Câmara, julgado em 01/08/2007)
332
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São
Paulo: Atlas, 2009. 571f. p.430-431.
333
FERNANDES, Marcus Vinícius Tenório da Costa. Anulação da Sentença Arbitral. São Paulo:
Atlas, 2007.110 p. p. 86.
334
BRASIL. Código de Processo Civil – Lei Nº 5.869, de 11/01/1973. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5869.htm> Acesso em 08/05/2011.
335
BRASIL. Código de Processo Civil – Lei Nº 5.869, de 11/01/1973. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5869.htm> Acesso em 08/05/2011.
336
DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual
Civil: Volume II. 2. ed. Salvador: Jus Podivm, 2008.p . 525.
337
BRASIL. Tribunal de Justiça do estado de São Paulo. AI nº 1.117.010-0/4, Rel. Des. Irineu
Pedrotti, 34ª Câmara, julgado em 01/08/2007. Disponível em:
http://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=55556&vlCaptcha=ttWmN. Acesso em
21/05/2011.
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80
EMBARGOS A EXECUÇÃO. SENTENÇA
ARBITRAL. TÍTULO
EXECUTIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO.
1- A sentença judicial proferida em embargos à execução de título judicial
(sentença arbitrai) afastou a existência das irregularidades procedimentais
alegadas e julgou improcedentes os embargos.
2- O fato de na sentença arbitral constar que os embargantes foram
"devidamente notificados" não encontra respaldo nos autos dos embargos à
execução, onde consta uma única correspondência recusada por um
embargante e não existe qualquer prova da "devida notificação" de outra
embargante.
3- Controle judicial que se admite, no âmbito formal e não substancial do
que foi decidido em arbitragem, nos termos da Lei n. 9.307/96 (arts. 21, §
2o, 22, VIII, e 33, §§ 2o e 3o).
4- Caracterizado o vício procedimental da arbitragem, reconhece-se a
nulidade do título executivo (sentença arbitrai), que importa em extinção do
processo de execução, em relação aos embargantes, e levantamento das
contrições dele decorrentes. 5- Apelação dos embargantes provida.
(Apelação 0041293-79.2008.8.26.0224/SP, Rel. Alexandre Lazzarini, 18ª
338
Câmara de Direito Privado julgado em 15/03/2011)
A impugnação da execução é o único recurso do executado para impedir
a execução, não podendo alegar nenhuma outra matéria que não esteja elencada no
artigo 475-L do Código de Processo Civil.
3.3 DEPENDÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESTATAL PARA EXECUÇÃO
A arbitragem se encerra com a sentença, dessa forma, caso seja
necessária sua execução forçada, será preciso intervenção judicial.
Ensina Pucci 339 que:
Cinco são os elementos que compõem a jurisdição: notio é o poder contido
na jurisdição, da qual se arma o juiz, para conhecer de uma lide ou causa,
assim como para ordenar os atos do processo; vocatio é a aptidão de
convocar as partes, chamá-las, vinculando-as ao processo e submetendoas às suas conseqüências; coertio é a aptidão de dispor da força para obter
o cumprimento das diligências decretadas durante a tramitação do
processo; iudicium consiste no poder de julga, isto é, de proferir sentença
definitiva a fim de solucionar o litígio; executio é o poder de executar ou
fazer executar a decisão proferida.
Segundo a mesma autora, a Lei de Arbitragem permite que os árbitros
exerçam três dos elementos de jurisdição, a notio, a vocatio, e o iudicium, mas
338
BRASIL. Tribunal de Justiça do estado de São Paulo. Apelação 0041293-79.2008.8.26.0224.
Rel. Alexandre Lazzarini, 18ª Câmara de Direito Privado, julgado em 15/03/2011. Disponível em
http://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=5043503. Acesso em 21/05/2011.
339
PUCCI, Adriana Noemi. (Coord.). Juiz & Árbitro. In ______. Aspectos atuais da arbitragem:
Coletânea de artigos sobre arbitragem. Rio de Janeiro: Forense, 2001. 411f. p. 5.
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81
carecem do poder de imperium. Os árbitros carecem de forças para coagir as
partes340.
No mesmo sentido se posiciona Valença Filho 341 quando preconiza que a
transferência jurisdição ao árbitro não implica na transferência do poder de coação.
Com isso o árbitro pode realizar apenas alguns atos de cunho mandamental, como é
o caso da imposição de astreintes ou multas nos casos de inadimplemento, porém
não pode praticar atos como distribuir força organizada (policial).
As intervenções do Poder Judiciário podem ser classificadas conforme as
funções realizadas. São elas342:
Intervenção de natureza auxiliar. Exemplos: formalização judicial da
convenção de arbitragem (artigo 7º); auxílio judicial em matéria de prova
(artigo 22, § 2º); nomeação de árbitros (artigo 13,2º);
Intervenção de caráter complementar. Exemplos: execução de medidas
cautelares (artigo 22, § 4º); execução da sentença arbitral (artigos 31 e 584
III do CPC); reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras
(artigos 34 e seguintes);
Intervenção de índole controladora ou revisora. Exemplos: ação de
anulação de sentença arbitral (artigo 32), mandado de segurança contra
343
atos dos árbitros violadores de direitos fundamentais.
Somente pelo fato de haver conflitos que podem ser solucionados por
meio de instrumento privados, como a arbitragem, não se pode afastar o acesso ao
judiciário, pois este poderá ser acionado sempre que um direito não for respeitado,
como instrumento de pacificação da sociedade 344.
Percebe-se que no atual sistema jurídico, os poderes do árbitro são
limitados a jurisdição (dizer o direito) não dispondo de poder de coação. O que
míngua a celeridade da arbitragem.
340
PUCCI, Adriana Noemi. (Coord.). Juiz & Árbitro. In ______. Aspectos atuais da arbitragem:
Coletânea de artigos sobre arbitragem. Rio de Janeiro: Forense, 2001. 411f. p. 9.
341
VALENÇA FILHO, Clávio de Melo. Sentença arbitral e juízo de execuções in: _______. Estudos de
Arbitragem. Curitiba: Juruá, 2008. 460p. p. 201
342
ROCHA, José de Albuquerque. Lei de Arbitragem: uma avaliação crítica. São Paulo: Atlas, 2008.
134p. p.100.
343
ROCHA, José de Albuquerque. Lei de Arbitragem: uma avaliação crítica. São Paulo: Atlas, 2008.
134p. p.100.
344
RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Acesso à justiça no direito processual brasileiro. São Paulo:
Acadêmica, 1994, p.29. apud SILVA, Adriana dos Santos. Acesso à justiça e arbitragem: um
caminho para a crise do judiciário. Barueri, SP: Manole, 2005.217f. p.174
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82
Porém, de acordo com Santana 345, a ampliação dos poderes do árbitro só
poderá ocorrer em países com a cultura arbitral desenvolvida:
No que tange à autonomia da arbitragem perante o Poder Judiciário, o tema
é objeto de debate em vários países, sendo natural o processo de
ampliação dos poderes dos árbitros e de não-interferência do juízo ordinário
no curso da arbitragem em países em que o instituto é de ampla utilização,
contudo tal liberdade não será possível nos países nos quais ainda não foi
plenamente desenvolvida a cultura arbitral, entre os quais se coloca o Brasil
A intervenção do judiciário na arbitragem ocorre na forma de revisão, ou
ainda coativamente, o Estado intervirá na arbitragem sempre que for necessário
apontar nulidades ou coagir partes ou testemunhas.
3.3.1 A desvantagem da dependência do judiciário na arbitragem
O fato de a sentença arbitral depender da jurisdição estatal para adquirir o
elemento coercitivo é tido por muitos doutrinadores do tema como desvantagem,
limitando o poder do árbitro, pois se, por exemplo, o devedor se recusa a cumprir a
sentença, a mesma só poderá ser cumprida com a intervenção do Poder Judiciário.
A necessidade de execução cível se torna um gargalo da arbitragem, um
obstáculo a celeridade do instituto.
Morais346 aponta que “há a eminência de intervenção judiciária, o que
constitui ameaça constante de que de um jeito ou de outro a resolução da
controvérsia acabe por se dar no juízo estatal, com todos os seus entraves”.
Cunha347 observa que a força da sentença arbitral supera a da sentença
judicial. Na primeira, se a ação anulatória não for proposta no prazo de 90 dias
previsto no artigo 33, § 1º da Lei de Arbitragem, acarretará em sua imutabilidade
(material) de modo absoluto, só podendo sofrer embargos à execução. A segunda
ainda pode ser questionada, por dois anos, através de ação rescisória (para
345
SANTANA, Maria Aparecida. Democratização da Justiça e Arbitragem em espécie. Belo
Horizonte: Líder, 2009. 272p. p.138.
346
MORAIS, José Luís Bolzan de. Mediação e Arbitragem: Alternativas à Jurisdição! Porto Alegre:
Livreria do Advogado, 1999. p. 213-214 apud PAIXÃO, Mônica Tanús. Arbitragem: alternativa
eficaz de solução dos conflitos. 2002. 204f. Dissertação (Mestrado em Direito)- Faculdade de Direito
do Recife, Universidade Federal de Pernambuco, Brasília, 2002. p. 134
347
CUNHA, Cícero Luiz Botelho da. A Luta pela credibilidade da arbitragem como condição de eficácia
do sistema de auto-solução de conflitos. In: GUILHERME, Luiz Fernando do Vale de Almeida
(Coord.). Novos Rumos da Arbitragem no Brasil. São Paulo: Fiuza, 2004. 410p. p.93.
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83
desconstituir a coisa julgada material). Por ser o árbitro de escolha das partes, este
possui maior legitimidade e responsabilidade348.
Em consonância com as mais modernas legislações, a Lei nº 9.307/96
contém previsão de situações em que a ingerência do Estado se faz necessária para
que sejam assegurados ao procedimento arbitral e a decisão deste advinda, a
segurança e a autoridade necessárias à resolução da controvérsia349.
A intervenção do Poder Judiciário na arbitragem é necessária para
permitir sua efetividade, pois certas situações não podem ser resolvidas pelos
árbitros por ausência de poder.
3.3.2 A execução da sentença arbitral no direito comparado
De acordo com Câmara 350, “o direito brasileiro está inserido no mesmo
contexto que outros ordenamentos”. Citando como exemplo a lei espanhola, onde a
execução da sentença arbitral se dará do mesmo modo que as demais sentenças. O
direito italiano prevê que “a parte interessada em executar a decisão arbitral o laudo
em juízo e postular um decreto que lhe confira executoriedade” e a partir daí a
execução se dará da mesma forma que as demais sentenças. No direito francês a
sentença arbitral precisa do exequatur conferido pelo tribunal para que possa ser
executada como uma sentença proferida pelo Poder Judiciário.
Na Bélgica é conferido ao árbitro plenos poderes. O árbitro pode ordenar
investigações, vistorias, inspeções, o comparecimento das partes, colher juramentos
e impor medidas cautelares para assegurar direitos. 351
O professor da Universidade do Porto, Mário Frota352353, ensina que uma
das conclusões mais importantes, extraída do 1º Ciclo de Conferência, sob o tema
348
HOFFMAN, Paulo. Arbitragem: Dúvidas processuais práticas quando o juízo estatal é chamado a
intervir. In: JOBIM, Eduardo; MACHADO, Rafael Bicca (Coord.) Arbitragem no Brasil: aspectos
jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2008. 518p. p. 315
349
SANTANA, Maria Aparecida. Democratização da Justiça e Arbitragem em espécie. Belo
Horizonte: Líder, 2009. 272p. p.138.
350
CÂMARA, Alexandre Freitas. Cumprimento de Sentença Arbitral após a Reforma do CPC. In:
BOMFIM, Ana Paula Rocha do; MENEZES, Hellen Monique Ferreira (coord.). Dez anos da Lei de
Arbitragem. Aspectos atuais e perspectivas para o instituto. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007.
182p. p. 14.
351
SZKLAROWSKY, Leon Frejda. Uma nova visão da arbitragem. Jus Navigandi, Teresina, ano 9,
n. 387, 29 jul. 2004. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/5468>. Acesso em: 21 maio
2011.
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84
“Da arbitragem nos litígios de consumo”, realizado na cidade de Porto em dezembro
de 2003, se refere à necessidade de se atribuir aos Tribunais arbitrais competência
para executar suas decisões.
Na Alemanha, de acordo com Paixão 354, “a sentença arbitral fundada em
conciliação pode ser executada por escrivão que tenha sua sede no distrito do
tribunal competente para a declaração de executividade”.
Dessa forma, percebe-se que a tendência dos países é introduzir em seus
ordenamentos jurídicos maior autonomia ao árbitro.
3.3.3 Proposta de autonomia do Juízo Arbitral
A lei de arbitragem espanhola e o código de processo civil italiano
trouxeram maior autonomia para arbitragem, aumentando a competência dos
árbitros, permitindo que estes decidam até mesmo a respeito de questões
prejudiciais355.
Para Silva356 se arbitragem for “utilizada nas circunstâncias adequadas,
de modo correto e por pessoas bem preparadas” terá grande valor para a solução
de conflitos. Porém se “for utilizada de modo inadequado, improvisado, ou até
mesmo, com um excesso de expectativas” poderá ter seu alcance reduzido.
Apesar de a Lei de Arbitragem, em seu artigo 29357, não deixar dúvida de
que o procedimento arbitral termina com sentença e que após esse momento deverá
352
FROTA, Mário. Tribunais Arbitrais e Litígios de Consumo e Custas Judiciais apud SZKLAROWSKY,
Leon Frejda. Uma nova visão da arbitragem. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 387, 29 jul. 2004.
Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/5468>. Acesso em: 21 maio 2011.
353
PAIXÃO, Mônica Tanús. Arbitragem: alternativa eficaz de solução dos conflitos. 2002. 204f.
Dissertação (Mestrado em Direito)- Faculdade de Direito do Recife, Universidade Federal de
Pernambuco, Brasília, 2002. p. 154.
354
PAIXÃO, Mônica Tanús. Arbitragem: alternativa eficaz de solução dos conflitos. 2002. 204f.
Dissertação (Mestrado em Direito)- Faculdade de Direito do Recife, Universidade Federal de
Pernambuco, Brasília, 2002. p. 154.
355
ROCHA, José de Albuquerque. Lei de Arbitragem: uma avaliação crítica. São Paulo: Atlas, 2008.
134p. p. 99-100.
356
SILVA, Adriana dos Santos. Acesso à justiça e arbitragem: um caminho para a crise do judiciário.
Barueri, SP: Manole, 2005.217f. p.182.
357
BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 15/05/2011.
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85
ser iniciada, caso não cumprida espontaneamente, a execução no Judiciário, faz-se
necessário atribuir maior autonomia a arbitragem 358.
Por qual razão deve-se manter a atuação do juiz togado na execução da
sentença? Por que a própria Justiça Arbitral não pode executar as sentenças de
seus julgados? E, se a própria Lei de Arbitragem prevê que o árbitro é juiz de fato e
de direito, por que ele não pode usar o seu poder na investidura da função para
executar o seu julgado?
A Lei de Arbitragem é contraditória com relação aos poderes do árbitro,
dando a este legitimidade durante o processo de conhecimento e lhe retirando a
mesma durante a fase executiva 359.
O aumento do poder do árbitro, permitindo que este passe a executar a
sua própria sentença serviria como forma de coibir o descumprimento da sentença
e, gozando o árbitro de maiores poderes passaria a poder tornar viável seus
julgados360.
O árbitro deve ter mais poder para executar suas decisões, sem precisar
recorrer ao judiciário todas as vezes que precisar coagir alguém (parte, testemunha),
dessa maneira a arbitragem se tornará mais célere361.
Se as partes optam pelo uso da arbitragem com a finalidade de obter
maior celeridade, a necessidade de intervenção do judiciário para a execução de
sentença torna o instituto da arbitragem inócuo, pois o tempo ganho durante a fase
de conhecimento (arbitral) provavelmente será perdido durante a fase de execução
perante o judiciário 362.
358
HOFFMAN, Paulo. Arbitragem: Dúvidas processuais práticas quando o juízo estatal é chamado a
intervir. In: JOBIM, Eduardo; MACHADO, Rafael Bicca (Coord.).Arbitragem no Brasil: aspectos
jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2008. 518p. p. 315
359
CAYRES, Nelson Aguiar. Justiça arbitral no Brasil: Processo de execução e cautelar. 2002. 152 f.
Dissertação (Mestrado em Direito)–Faculdade de Direito do Recife, Universidade Federal de
Pernambuco, Brasília, 2002. p. 96.
360
CAYRES, Nelson Aguiar. Justiça arbitral no Brasil: Processo de execução e cautelar. 2002. 152 f.
Dissertação (Mestrado em Direito)–Faculdade de Direito do Recife, Universidade Federal de
Pernambuco, Brasília, 2002. p. 97.
361
HOFFMAN, Paulo. Arbitragem: Dúvidas processuais práticas quando o juízo estatal é chamado a
intervir. In: JOBIM, Eduardo; MACHADO, Rafael Bicca (Coord.).Arbitragem no Brasil: aspectos
jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2008. 518p. p. 316
362
CAYRES, Nelson Aguiar. Justiça arbitral no Brasil: Processo de execução e cautelar. 2002. 152 f.
Dissertação (Mestrado em Direito)–Faculdade de Direito do Recife, Universidade Federal de
Pernambuco, Brasília, 2002. p. 97-98.
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86
Martins363 entende que a Comissão responsável pelo projeto que se
tornou a Lei nº 9.307/96 foi conservadora quanto aos poderes do árbitro, in verbis:
O legislador agiu cautelosamente no trato da matéria concernente aos
poderes para impor medidas cautelares e coercitivas, por parte do julgador
privado.
(...)
Seria um avanço significativo, a causar enorme polêmica, se ao árbitro
fosse dado o componente jurisdicional da coerção (ainda privativo do
Estado) e, assim, pudesse impor suas próprias determinações cautelares ou
coercitivas.
A intervenção do Poder Judiciário deve se reduzir a casos de nulidade,
ilegalidade e inconstitucionalidade nos procedimentos ou na sentença. De tal forma
que esta atuação seja reduzida, dando maior autonomia ao juiz arbitral 364.
Porém, com o aumento do poder e autonomia do árbitro deverá haver
maior responsabilidade do mesmo, uma vez que o peso de sua decisão será
majorado. Atitudes como, abuso de poder e desvio de conduta deverão ter
penalidades mais severas na esfera criminal com o objetivo de coibir o descaminho
da decisão arbitral 365.
A realização da execução pelo árbitro não traria prejuízo ao executado,
até porque seu mérito não poderá ser alterado em face de execução judicial 366.
Para que o árbitro passe ter o poder de executar suas próprias decisões,
faz-se necessário a adequação da legislação arbitral. Que, como sugestão, deveria
conter previsão de competência concorrente entre o árbitro e o Poder Judiciário para
que o exequente opte pelo juízo que realizará a execução 367.
363
MARTINS, Pedro A. Batista, e outros. Aspectos Fundamentais da Lei de Arbitragem. Editora
Forense, Rio de Janeiro-RJ, 1999, p. 357 apud CAYRES, Nelson Aguiar. Justiça arbitral no
Brasil: Processo de execução e cautelar. 2002. 152 f. Dissertação (Mestrado em Direito)–
Faculdade de Direito do Recife, Universidade Federal de Pernambuco, Brasília, 2002. p. 100.
364
HOFFMAN, Paulo. Arbitragem: Dúvidas processuais práticas quando o juízo estatal é chamado a
intervir. In: JOBIM, Eduardo; MACHADO, Rafael Bicca (Coord.).Arbitragem no Brasil: aspectos
jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2008. 518p. p. 316
365
HOFFMAN, Paulo. Arbitragem: Dúvidas processuais práticas quando o juízo estatal é chamado a
intervir. In: JOBIM, Eduardo; MACHADO, Rafael Bicca (Coord.).Arbitragem no Brasil: aspectos
jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2008. 518p. p. 316
366
HOFFMAN, Paulo. Arbitragem: Dúvidas processuais práticas quando o juízo estatal é chamado a
intervir. In: JOBIM, Eduardo; MACHADO, Rafael Bicca (Coord.).Arbitragem no Brasil: aspectos
jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2008. 518p. p. 316
367
HOFFMAN, Paulo. Arbitragem: Dúvidas processuais práticas quando o juízo estatal é chamado a
intervir. In: JOBIM, Eduardo; MACHADO, Rafael Bicca (Coord.).Arbitragem no Brasil: aspectos
jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2008. 518p. p. 316
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87
Permitindo a execução por via arbitral, será garantida maior agilidade nos
casos de não cumprimento da sentença e maior benefício ao credor e,
principalmente, trará vantagens a toda máquina estatal como redução custos
processuais, diminuição de milhares de processos desafogando os tribunais de
justiça.
A atual forma de execução da sentença arbitral deverá ser mudada, pois
impede a corrida por resultados rápidos na obtenção do decidido na sentença
arbitral, pois o processo praticamente pára ao submeter-se a execução, uma vez
que se tem pouca ou nenhuma perspectiva de êxito em curto prazo368.
SZKLAROWSKY 369 propõe como solução para execução da sentença
arbitral, com as devidas adaptações, o emprego do Decreto-lei 70, de 21 de
novembro de 1966 em seus artigos 31 e seguintes. In verbis:
Art. 31. Vencida e não paga a dívida hipotecária, no todo ou em parte, o
credor que houver preferido executá-la de acordo com este decreto-lei
formalizará ao agente fiduciário a solicitação de execução da dívida,
instruindo-a com os seguintes documentos:
I - o título da dívida devidamente registrado;
II - a indicação discriminada do valor das prestações e encargos não
pagos;
III - o demonstrativo do saldo devedor discriminando as parcelas relativas a
principal, juros, multa e outros encargos contratuais e legais; e
IV - cópia dos avisos reclamando pagamento da dívida, expedidos segundo
instruções regulamentares relativas ao SFH.
§ 1º Recebida a solicitação da execução da dívida, o agente fiduciário, nos
dez dias subseqüentes, promoverá a notificação do devedor, por intermédio
de Cartório de Títulos e Documentos, concedendo-lhe o prazo de vinte dias
para a purgação da mora.
§ 2º Quando o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido, o
oficial certificará o fato, cabendo, então, ao agente fiduciário promover a
notificação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos
jornais de maior circulação local, ou noutro de comarca de fácil acesso, se
no local não houver imprensa diária.
Art 32. Não acudindo o devedor à purgação do débito, o agente fiduciário
estará de pleno direito autorizado a publicar editais e a efetuar no decurso
dos 15 (quinze) dias imediatos, o primeiro público leilão do imóvel
hipotecado.
O que o autor propõe é uma espécie de execução extrajudicial,
substituindo o agente fiduciário pelo árbitro, este teria o poder para notificar o
devedor. E, em caso de não pagamento, em determinado prazo, estaria autorizado a
adotar as medidas judiciais cabíveis.
368
SZKLAROWSKY, Leon Frejda. Uma nova visão da arbitragem. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n.
387, 29 jul. 2004. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/5468. Acesso em: 18 maio 2011.
369
SZKLAROWSKY, Leon Frejda. Uma nova visão da arbitragem. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n.
387, 29 jul. 2004. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/5468. Acesso em: 18 maio 2011.
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88
Diante do exposto, concluo pela proposta de mudança da lei, para se
permitir que o próprio juízo arbitral tenha força para fazer cumprir suas decisões
tendo por limite direitos e garantias constitucionais.
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89
CONCLUSÃO
O presente trabalho de conclusão de curso tem como objetivo demonstrar
que a autonomia do árbitro na execução da sentença arbitral trará maior celeridade
e efetividade na solução de conflitos.
Os argumentos foram construídos de forma dedutiva a partir de pesquisas
bibliográficas e jurisprudenciais.
Para apreciação da possibilidade de autonomia do árbitro na execução da
sentença arbitral, abordou-se, no primeiro capítulo, acerca do histórico da
arbitragem, a introdução da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96) ao ordenamento
jurídico brasileiro, a constitucionalidade da Lei, a adesão do Brasil à Convenção de
Nova Iorque. No que tange a arbitragem, em si, conceituou-se o instituto, analisando
seus aspectos gerais, natureza jurídica. Estudou-se, ainda, a figura do árbitro e
como deve ser a sua atuação.
No capítulo seguinte, comentou-se sobre a sentença arbitral, sua
estrutura e procedimentos. Na oportunidade, indicou-se as causas de nulidade e os
seus efeitos.
Em seguida
tratou-se
do
cumprimento
da
sentença
arbitral:
o
cumprimento espontâneo e a execução forçada, adentrando no processo de
execução civil. Abordou-se a respeito da dependência da arbitragem na execução
da sua decisão junto ao Poder Judiciário.
A Arbitragem, observando um procedimento que as partes consideram
justo, possibilita a solução de conflitos com celeridade e, sendo livre de entraves
burocráticos, é capaz de propiciar a pacificação tempestiva de um conflito.
De acordo com o preconizado na Lei de Arbitragem, a atividade
jurisdicional do árbitro se encerra com a prolação da sentença, podendo o árbitro
atuar somente para corrigir, esclarecer ou integrar a sentença.
Atualmente a execução da sentença arbitral ocorre quando não cumprida
espontaneamente, restando ao credor solicitar a intervenção do poder Estatal para
promover a execução forçada do título executivo judicial. A execução se dará por
meio de processo autônomo perante o órgão do judiciário que é competente para
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90
conhecer da lide. Trata-se de um novo processo, o que míngua a celeridade
proposta pela arbitragem.
Para solucionar a questão-problema demonstrou-se que a permissão para
que o árbitro possa executar suas próprias decisões trará a arbitragem maior
agilidade na execução e maior benefício ao credor dando-lhe maior eficácia no que
tange a prestação jurisdicional completa e, ainda, vantagens a máquina estatal, com
reduções de custos e diminuição na quantidade processos.
O intuito de permitir a execução por meio da arbitragem é garantir o
cumprimento do que preceitua o inciso LXXVIII artigo 5º da Constituição Federal, ou
seja, a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação. A sentença
arbitral é obrigatória, e, em sede de execução judicial, não poderá sofrer alterações
em seu mérito, cabendo ao judiciário apenas usar de sua coercitividade para impor o
cumprimento da decisão do árbitro. O juiz-estado está adstrito a decisão do juízo
arbitral, e, pelo fato de a execução ocorrer por meio do primeiro torna-se um entrave
à agilidade proposta pela arbitragem.
Para que haja a permissão da execução arbitral faz-se necessário a
adequação da legislação arbitral, que deverá dispor sobre maior responsabilidade do
árbitro e de meios para garantir maior coercitividade no cumprimento da sentença.
Dessa maneira, propõe-se que a execução da sentença arbitral se dê por
via extrajudicial para que o árbitro inflija sua decisão. Com isso, chega-se mais perto
de alcançar uma justiça acessível e célere capaz de garantir resultados justos, com
base na igualdade, liberdade, segurança e bem comum, em prazo adequado, ou
seja, uma decisão eficaz.
Finalmente, conclui-se pela proposta de mudança da Lei de Arbitragem
brasileira, com a atribuição de poderes ao árbitro para fazer cumprir suas decisões
coercitivamente, tendo por limite os direitos e garantias constitucionais. Com isso
será possível processar, julgar e executar perante o juízo arbitral sendo dispensável
a intervenção do Estado, que apenas retardaria a tramitação do processo.
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91
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