PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho
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APELAÇÃO CÍVEL N. 117663-7/188 (200704112307)
COMARCA DE GOIÂNIA
1º APELANTE
:
2ª APELANTE
1ª APELADA
HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO
:
2º APELADO
RELATOR
ROBERTO SERRA DA SILVA MAIA
HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO
ROBERTO SERRA DA SILVA MAIA
:
DR. MÁRCIO DE CASTRO MOLINARI
(Em substituição)
RELATÓRIO
ROBERTO SERRA DA SILVA MAIA (autor) e
HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO (ré), inconformados
com o julgamento proferido pelo juízo de primeiro grau, interpõem
apelação, visando à reforma da sentença de fls. 143/152 que julgou
parcialmente procedente o pedido de indenização formulado pelo
primeiro apelante.
A sentença recorrida condenou a ré ao
pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização
pelo dano moral sofrido pelo autor, decorrente do cancelamento, sem
prévia comunicação, do crédito relativo ao cheque especial em conta
corrente. Por outro lado, restou negado o pedido de devolução da
quantia de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) referente a parte dos
proventos do recorrente retida pela instituição financeira para cobrir o
débito relativo ao crédito oferecido a título de cheque especial. Esta foi
condenada, ainda, ao pagamento das despesas processuais e
honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Ac 117663-7/188 (200704112307)
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Em suas razões recursais (fls. 153/159), o 1º
apelante (ROBERTO SERRA DA SILVA MAIA), em síntese, sustenta
que houve a retenção indevida do seu salário a fim de cobrir o débito
do cheque especial, o que é vedado pela legislação de regência.
Nesse sentido, pretende seja majorado o valor
indenizatório para não menos de 50 (cinqüenta) salários mínimos,
bem como o acréscimo da verba honorária para 20% sobre o valor da
condenação.
Requer ao final, seja conhecido e provido o recurso de apelação para a majoração do valor da indenização a um
patamar condizente com o dano sofrido.
Preparo visto a fls. 160.
Já a 2ª apelante (HSBC BANK BRASIL S/A
BANCO MÚLTIPLO), em suas razões recursais (161/173) alega, em
síntese, que a sentença atacada merece reforma, porquanto
inexistentes, na hipótese, os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil.
Defende, que não houve retenção do salário do
correntista. O que ocorreu foi a normal e corriqueira prática de usar o
valor depositado para saldar o débito existente.
Aduz que inexiste o dever de indenizar, já que
ausente o ato ilícito, o dano e o nexo causal, afirmando que não se
configura a ilicitude, vez que a entrada de valores em conta-corrente é
legalmente permitida para amortizar saldo devedor, além do que é
prevista em contrato. Diz, ainda, que os danos experimentados
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ocorreram por exclusiva culpa do apelado e que assim sendo, não há
que se falar em nexo causal.
Ao final, requer o conhecimento do apelo e seu
provimento.
Preparo visto a fls. 174.
Em contra-razões de fls. 177/184 o segundo
apelado refutou todos os termos do apelo.
A primeira apelada não apresentou contrarazões, embora para tanto devidamente intimada.
É, em suma, o relatório.
À douta Revisão.
Goiânia, 26 de novembro de 2008.
DR. MÁRCIO DE CASTRO MOLINARI
Relator em substituição
A9
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1º APELANTE
:
2ª APELANTE
1ª APELADA
HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO
:
2º APELADO
RELATOR
ROBERTO SERRA DA SILVA MAIA
HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO
ROBERTO SERRA DA SILVA MAIA
:
DR. MÁRCIO DE CASTRO MOLINARI
(Em substituição)
VOTO
Presentes os pressupostos
subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos.
objetivos
e
Conforme relatado, ROBERTO SERRA DA
SILVA MAIA (autor) e HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO
(ré), inconformados com o julgamento proferido pelo juízo de primeiro
grau, interpõem apelação, visando à reforma da sentença de fls.
143/152 que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização
formulado pelo primeiro apelante.
Analiso, inicialmente, o recurso interposto pela
instituição financeira segunda apelante (HSBC BANK BRASIL S/A
BANCO MÚLTIPLO).
Pois bem. Não obstante os argumentos tecidos
pela recorrente nas suas razões recursais, resta manifesto nos autos
que a instituição financeira, sem justa causa, suspendeu o limite
disponibilizado ao correntista (1º recorrente) sem prévia ciência deste,
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procedimento que caracteriza ato ilícito, na medida em que
impossibilita o devedor de usufruir das vantagens que o crédito lhe
assegura, inclusive saldar dívidas pendentes e impedir interrupção
dos serviços prestados.
Nesse diapasão, força convir que o recorrente
não comprovou ter agido com a devida ponderação e cautela exigíveis
nas circunstâncias, sobrelevando o fato de que tal procedimento se
afigura reprovável com direta repercussão na execução da prestação
dos serviços, de modo a responder pelas consequências gravosas
suportadas pelo recorrido nos termos do artigo 14 do CDC.
“Art. 14 – O fornecedor de serviços
responde, independentemente da existência
de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação do serviços, bem
como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Por outro lado, impende ressaltar que o
cancelamento do limite do cheque em conta-corrente, sem que exista
prévia comunicação ao correntista, reveste-se de indiscutível abusividade, malgrado esteja inadimplente em contrato diverso ou mesmo
com restrições em seu nome, como ocorre no caso em tela.
Importa observar que inobstante a instituição
financeira recorrente defenda que houve prévia comunicação ao
apelado acerca do cancelamento do crédito relativo ao cheque
especial a ele disponibilizado, cujo conteúdo inclusive foi gravado e
juntado aos autos a f. 19, verifica-se que o próprio banco, em sede de
contestação, transcreve cláusulas do contrato celebrado com o cliente
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recorrido em que consta expressamente que a aludida comunicação
deve ser escrita e não por telefone, como alega ter ocorrido. Vejamos:
“Capítulo II – item 'B' – cláusula 5: O
presente acordo de concessão de limite de
crédito em conta corrente feito entre as
partes sob este Contrato, poderá ser
rescindido no tocante ao cancelamento do
limite de crédito em conta corrente
concedido pelo Banco ao Cliente nos
termos deste capítulo II, item 'B'. Tal
rescisão far-se-á pelas partes a qualquer
tempo, mediante aviso de uma à outra
parte, através de comunicação escrita,
com 5 (cinco) dias úteis de antecedência(...).” (f. 36).
Assim, reconhecida a culpa da instituição
financeira, bem como o nexo causal e o dano, deve ser ela compelida
ao pagamento da verba indenizatória a título de danos morais.
Neste sentido os seguintes arestos do Superior
Tribunal de Justiça:
“(...) É abusivo o cancelamento do limite
de crédito em contrato de conta corrente
vigente, sem que o correntista seja
previamente
comunicado”.(REsp 621577/RO -
Ministra Nancy Andrighi – Terceira Turma - j.
03/08/2004 - DJ 23.08.2004 - p. 236).
“COMERCIAL.
CONTRATO
DE
ABERTURA
DE
CRÉDITO. O limite do crédito aberto em
conta-corrente
só
pode
ser
reduzido
Ac 117663-7/188 (200704112307)
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mediante
aviso
prévio
ao
respectivo
titular; à míngua dessa providência, o
banco responde pelos danos morais resultantes da devolução de cheque emitido
dentro no limite originariamente contratado.
Recurso
especial
conhecido
e
provido.” (3ª Turma, REsp n. 486.249/RS, Rel. Min.
Ari Pargendler, unânime, DJU de 02.06.2003). Ainda:
(Decisão Monocrática no Ag 917706-RS – Rel. Min.
Aldir Passarinho Junior – DJ de 31/08/2007).
Noutro tanto, deixo para apreciar a questão
relativa ao valor da indenização fixada pela sentença quando da
análise do recurso interposto pelo 1º apelante, em cujas razões
consta pedido de majoração da respectiva verba indenizatória, ora
combatida pelo banco 2º apelante.
Passo à análise do recurso interposto por
ROBERTO SERRA DA SILVA MAIA (1º apelante).
Verifica-se que o apelante pretende a
restituição do valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) relativo a
parte de seus proventos indevidamente retidos pela instituição
financeira recorrida.
É pacífico o entendimento jurisprudencial de
que a retenção de salário percebido por correntista, para cobrir saldo
negativo em conta corrente constitui pratica de ato ilegal que enseja a
indenização por danos morais, porquanto a verba salarial possui
natureza alimentar, cuja retenção é vedada nos termos do disposto no
artigo 7º, inciso X, da CF.
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Neste toar, ao proteger o salário quis a lei
satisfazer a necessidade básica de sobrevivência da parte, que não
pode ver retido o seu rendimento, já que se destina, em princípio, à
sua subsistência e de sua família.
Eis nesse sentido o precedente do
Superior
Tribunal de Justiça:
"DANO MORAL. RETENÇÃO DE SALÁRIO PARA
PAGAMENTO DE CHEQUE ESPECIAL. ILICITUDE.
Mesmo com cláusula contratual permissiva,
a apropriação do salário do correntista
pelo
banco-credor
para
pagamento
de
cheque especial é ilícita e dá margem a
reparação por dano moral." (STJ. 3ª T. AgRg
no Ag 425113/RS. DJ 30/06/2006, p. 214, RJTJRS vol.
206 p.31. Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE
BARROS)
Assim, não pode a instituição financeira reter os
valores depositados na conta corrente do apelado, sob o argumento
de que aquele extrapolou o limite do cheque especial.
Dessa forma, deve ser reformada a sentença
de primeiro grau a fim de condenar a instituição financeira recorrida a
devolver a quantia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) injustamente
retida para cobrir o débito relativo ao cheque especial do apelante.
Já em relação ao pedido de majoração da
verba indenizatória, impende ressaltar, por oportuno, que inexistindo
critérios objetivos de valoração do dano moral, a fixação da
indenização deve se dar segundo o prudente arbítrio do juiz, levando
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em conta a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a
capacidade econômica do causador do dano, sempre com o fito de
evitar o enriquecimento sem causa e as compensações inexpressivas
que não atendam sua função pedagógica.
Neste sentido, a jurisprudência desta Corte:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS
MATERIAIS
E
MORAIS.
.QUANTUM
INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
RECURSO
ADESIVO NÃO CONHECIDO. .... II – A
fixação do quantum da indenização por
dano moral é conferida ao julgador que,
diante do caso concreto, e analisando o
dano que o ato ilícito causou na vida da
vítima,
estabelece,
dentro
da
razoabilidade
e
proporcionalidade,
o
valor de uma indenização justa, assim,
tendo sido arbitrado valor proporcional
aos fatos evidenciados nos autos, deve
ser mantido.” (Ap. Cív. nº 105402-5, de Rialma in
DJE 14986 de 24/04/2007, Des. João Ubaldo Ferreira).
Ressalte-se que o valor da indenização fixado
em R$ 2.000,00 (dois mil reais) é ínfimo e desproporcional ao ato
ilícito cometido pelo banco, todavia, o valor postulado de 50
(cinqüenta) salários mínimos, mostra-se exagerado. Logo,
observando-se os princípios atinentes à matéria, entendo razoável a
majoração da condenação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Noutro tanto, em relação ao pedido de
majoração da sentença na parte relativa à fixação da verba honorária,
a meu ver, com razão o apelante, porquanto a sentença condenatória
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implica em arbitramento dos honorários advocatícios nos termos do
disposto no artigo 20, § 3º do CPC, o que faço em 20% do valor da
condenação.
Ao teor do exposto, conheço de ambos os
recursos, dou provimento ao primeiro, para condenar a instituição
financeira a devolver a quantia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) retida
para pagamento do saldo devedor do cheque especial do correntista,
corrigida desde a indevida retenção pelo INPC e com juros de 1%
desde a citação, bem como majorar a condenação por danos morais
para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção nos moldes
assinalados pela sentença. Em face do caráter condenatório da
sentença, procedo a sua alteração para fixar a verba honorária em
20% do valor da condenação (art. 20, § 3º do CPC), a ser suportada
unicamente pelo Réu (art. 21, parágrafo único - CPC). Por outro lado,
nego provimento ao segundo apelo, nos termos da fundamentação
expendida.
É como voto.
Goiânia, 16 de dezembro de 2008.
DR. MÁRCIO DE CASTRO MOLINARI
Relator em substituição
A9
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:
2ª APELANTE
1ª APELADA
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:
2º APELADO
RELATOR
ROBERTO SERRA DA SILVA MAIA
HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO
ROBERTO SERRA DA SILVA MAIA
:
DR. MÁRCIO DE CASTRO MOLINARI
(Em substituição)
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEPÓSITO DE
SALÁRIO USADO PARA COBRIR SALDO
DEVEDOR EM CONTA CORRENTE. CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTRATO DE
CHEQUE ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE
CHEQUE.
QUANTUM
INDENIZATÓRIO.
HONORÁRIOS. 1 – Ao reter salário percebido
por correntista, para cobrir saldo negativo em
conta corrente, o banco pratica ato ilegal que
enseja a indenização por danos morais. 2 Configura prejuízo o cancelamento unilateral de
contrato de concessão de limite em contacorrente, mormente quando, em razão disso,
houve devolução de cheque emitido pelo
correntista. 3 - Cabível indenização por danos
morais, cujo valor deve levar em conta os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
porquanto inexistindo critérios objetivos de
valoração do dano moral, a sua fixação devese levar em conta a culpa do agente, a
extensão do prejuízo causado e a capacidade
econômica do causador do dano. 4 – A verba
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honorária deve ser fixada nos termos do artigo
20, § 3º do CPC quando a sentença é
condenatória.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos acordam os integrantes da Quarta Turma Julgadora da 2ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DE AMBOS OS
RECURSOS PARA DAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO E NEGAR
PROVIMENTO AO SEGUNDO, nos termos do voto do RELATOR.
VOTARAM com o RELATOR, os Desembargadores ALAN S. DE SENA CONCEIÇÃO e ALFREDO ABINAGEM.
Presidiu a sessão O Desembargador GILBERTO MARQUES FILHO.
PRESENTE o ilustre Procurador de Justiça, Dr.
VALDIR LARA CARDOSO.
Custas de lei.
Goiânia, 16 de dezembro de 2008.
GILBERTO MARQUES FILHO.
Presidente
DR. MÁRCIO DE CASTRO MOLINARI
Relator em substituição
A9
Ac 117663-7/188 (200704112307)
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Apelação Cível - Ação Indenizatória