Belo Horizonte
2009
DESAPROPRIAÇÃO
Roteiro de Estudos
PROF. ANDRÉ LUIZ LOPES
ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA
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DESAPROPRIAÇÃO
I - CONCEITO - Desapropriação é o ato pelo qual o Poder Público, mediante prévio
procedimento e indenização justa, em razão de uma necessidade ou utilidade pública,
ou ainda diante do interesse social, despoja alguém de sua propriedade e a toma para
si.
CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO define a desapropriação “como o
procedimento através do qual o Poder Público, fundado em necessidade pública,
utilidade pública ou interesse social, compulsoriamente despoja alguém de um bem
certo, normalmente adquirindo-o para si, em caráter originário, mediante indenização
prévia, justa e pagável em dinheiro, salvo no caso de certos imóveis urbanos ou rurais,
em que, por estarem em desacordo com a função social legalmente caracterizada para
eles, a indenização far-se-á em títulos da dívida pública, resgatáveis em parcelas
anuais e sucessivas, preservado seu valor real.".
Da leitura deste conceito, é possível auferir características importantes sobre o
instituto da desapropriação, tais como seus sujeitos, pressupostos e objeto, que serão
abaixo discorridos.
MARÇAL JUSTEN FILHO, todavia, discorda parcialmente do conceito acima,
vez que entende que a desapropriação não se trata de um procedimento, mas sim de
um ato estatal unilateral, que pressupõe um procedimento prévio, tratando-se, desta
forma, do resultado deste procedimento. É unilateral, pois a vontade do poder público
se impõe a do proprietário do bem, que poderá apenas discordar quanto ao valor da
desapropriação, mas não dela em si, podendo tal entrave ser resolvido na esfera
judicial. Ressalva, ainda, que a desapropriação é um ato de duplo efeito, sendo causa
de extinção e aquisição de domínio, o que não pode ser confundido com transferência
do direito de propriedade. Em outras palavras, o Expropriado perde o seu direito de
propriedade, enquanto o poder público adquire um novo direito sobre este mesmo
objeto sem que, entretanto, eventuais defeitos ou direitos relativos à relação jurídica
anterior se transfiram.
A Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XXIV, prescreve que “a lei
estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade
pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro,
ressalvados os casos previstos nesta Constituição.”
Como se pode perceber, além da ocorrência de um de seus pressupostos (a
utilidade pública, a necessidade pública ou o interesse social) é imprescindível, para
que ocorra a desapropriação, a justa e prévia indenização em dinheiro – chamada
desapropriação ordinária; ressalvando, o constituinte originário, casos em que a própria
Constituição Federal disponha em contrário – a chamada desapropriação
extraordinária.
Quanto às Desapropriações Extraordinárias, vislumbra-se as decorrentes do
inadequado aproveitamento do solo urbano, de improdutividade do imóvel rural e a
confiscatória, previstas, respectivamente, nos arts. 182, §§3º e 4º, inciso III; 184 e 243,
todos da Constituição Federal:
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“Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo
Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei,
tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
(...)
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com
prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei
específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos
da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado
aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida
pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal,
com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais
e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros
legais.”
“Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social,
para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja
cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização
em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor
real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo
ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§ 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em
dinheiro.
§ 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social,
para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de
desapropriação.
§ 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento
contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de
desapropriação.”
“Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem
localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão
imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao
assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios
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e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e
sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico
apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de
instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação
de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de
fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico
dessas substâncias.”
II - OBJETO - Podem ser objeto de desapropriação as coisas passíveis de direito de
propriedade, ou seja, todo bem móvel ou imóvel, público ou privado, corpóreo ou
incorpóreo, incluindo-se aqui até mesmo direitos em geral, com exceção aos
personalíssimos - art. 2º do Decreto-Lei nº 3.365/41.
“Art. 2º Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens
poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados,
Municípios, Distrito Federal e Territórios.
§ 1º A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se
tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuízo
patrimonial do proprietário do solo.
§ 2º Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito
Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os
dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato
deverá preceder autorização legislativa.
§ 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal,
Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos
do capital de instituições e empresas cujo funcionamento
dependa de autorização do Governo Federal e se subordine à sua
fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do
Presidente da República.”
Ocorre, no entanto, como bem ressaltado pelo ilustre doutrinador JOSÉ DOS
SANTOS CARVALHO FILHO, que “Há, entretanto, algumas situações que tornam
impossível a desapropriação. Pode-se agrupar tais situações em duas categorias: as
impossibilidades jurídicas e as impossibilidades materiais. Impossibilidades jurídicas
são aquelas que se referem a bens que a própria lei considere insuscetíveis de
determinado tipo de desapropriação. Como exemplo, temos a propriedade produtiva,
que não pode ser objeto de desapropriação para fins de reforma agrária, como emana
o art. 185, inciso II, da CF (embora possa sê-lo para desapropriação de outra
natureza). Entendemos que aí também se situa a hipótese de desapropriação, por um
Estado, de bens particulares situados em outro Estado; a desapropriação é poder
jurídico que está associado ao fator território, de modo que permitir esse tipo de
desapropriação implicaria vulneração da autonomia estadual sobre a extensão de seu
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território. De outro lado, impossibilidades materiais são aquelas pelas quais alguns
bens, por sua própria natureza, se tornam inviáveis de ser desapropriados. São
exemplos dessas impossibilidades a moeda corrente, porque é ela o próprio meio em
que se materializa a indenização; os direitos personalíssimos, como a honra, a
liberdade, a cidadania; e as pessoas físicas ou jurídicas, porque são sujeitos, e não
objeto de direitos.”
Ademais, figura-se possível a desapropriação de bens públicos, desde que,
além de ser precedida de autorização legislativa da pessoa jurídica Expropriante, seja
observada a direção vertical das entidades federativas, isto é, a União pode
desapropriar bens dos Territórios, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e
os Estados podem desapropriar bens do Município, desde que este esteja situado em
sua dimensão territorial, conforme previsto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41.
O art. 2º, § 3º do Decreto-Lei nº 3.365/41, acrescentado pelo Decreto-Lei nº 856,
de 11 de agosto de 1969, proíbe a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal,
Territórios e Municípios, de ações, cotas e direitos representativos do capital de
instituições e empresas cujo funcionamento dependa da autorização do Governo
Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por
decreto do Presidente da República.
No que pertine à desapropriação para reforma agrária, verifica-se que seu objeto
é o imóvel rural que não atende à sua função social, conforme estatuído no art. 186 da
Constituição, proibindo, no entanto, o art. 185 da Carta Magna, que essa modalidade
de desapropriação incida sobre a pequena e média propriedade rural, assim definida
em lei, desde que seu proprietário não possua outra, e a propriedade seja produtiva.
Já o art. 182, § 4º da Constituição Federal (desapropriação decorrente de
inadequado aproveitamento do solo urbano) tem incidência tão somente sobre solo
urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, e desde que seu proprietário não
cumpra as exigências do Poder Público, referenciadas no mesmo dispositivo.
III - SUJEITOS - Pode figurar no pólo ativo da desapropriação o ente federativo, ou
seja, o Poder Público, sendo possível a delegação de sua competência, com exceção
quanto à produção do ato expropriatório, sendo este denominado Expropriante.
Já no pólo passivo, denominado de Expropriado, encontra-se, geralmente, o
particular, proprietário do bem ou direito objeto da desapropriação. Todavia, a lei
enuncia que as pessoas jurídicas de direito público também podem ser sujeitos
passivos, visto que é possível a desapropriação de bem público (art. 2º, § 2º do
Decreto-lei 3.365/41). Entretanto, deve-se ter em mente sempre a autonomia dos entes
federativos, sendo necessário lei que o autorize.
Portanto, o Expropriado poderá ser pessoa física ou jurídica, pública ou privada.
IV - COMPETÊNCIAS - De início, cabe esclarecer que a competência para legislar
sobre a desapropriação é atribuída exclusivamente à União, nos termos do art. 22,
inciso II, da Constituição Federal:
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“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
II – desapropriação;”.
Ademais, ao tratar-se de procedimento administrativo amplo, em grande parte
acompanhado de uma fase judicial, observa-se que a desapropriação tem início com a
fase administrativa, ou seja, momento em que o Poder Público declara seu interesse e
dá início às medidas visando à transferência do bem objeto da desapropriação.
Assim, o Decreto-Lei nº 3.365/41 estabelece em seu art. 2º que podem ser
sujeitos ativos, isto é, possuem competência para declarar a utilidade pública ou o
interesse social: a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os
Territórios.
No entanto, tratando-se de desapropriação por interesse social para fins de
reforma agrária, a competência para a sua declaração é privativa da União ou por uma
de suas entidades da Administração indireta, nos termos do art. 184 da Constituição
Federal.
Em igual sentido, a competência para propor a ação de desapropriação
confiscatória, prevista no art. 243 da Carta Magna, é privativa da União, podendo ser
delegada à pessoa jurídica de sua Administração indireta, ressaltando-se que, in casu,
não há que se falar em decreto declaratório, devido à ilicitude da atividade do
proprietário.
Quanto à competência executória – “legitimidade para promover efetivamente a
desapropriação, providenciando todas as medidas e exercendo as atividades que
culminarão na transferência da propriedade”, estabelece o art. 3º do Decreto-Lei nº
3.365/41 que, além da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das
entidades da Administração indireta desses entes políticos, os delegatários podem
propor a ação, desde que estejam expressamente autorizadas em lei ou contrato:
“Art. 3º - Os concessionários de serviços públicos e os
estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções
delegadas de poder público poderão promover desapropriações
mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.”
V - PRESSUPOSTOS - Os pressupostos que autorizam a desapropriação são: a
necessidade pública, a utilidade pública e o interesse social; e se encontram previstos
no artigo 5º, inciso XXIV da Constituição Federal. Também deve ser considerada como
requisito a necessidade do pagamento de justa indenização, nos termos contidos em
lei.
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O primeiro pressuposto deve ser entendido como aquela ocasião em que surge
um problema inadiável e premente, para o qual a solução indispensável seria
incorporar ao domínio público o bem do particular.
Já o segundo, concernente à utilidade pública, pode ser verificado quando a
utilização da propriedade for considerada conveniente e vantajosa ao interesse público,
não constituindo um imperativo irremovível. Exemplos de tais situações seriam: a
segurança nacional, obras de higiene, casas de saúde, assistência pública,
conservação ou exploração de serviços públicos, conservação e melhoramento de vias
e logradouros públicos e outros.
Quanto ao interesse social, este se verifica quando a Administração estiver
diante de interesses que atinjam as camadas mais pobres da população, sendo
necessária a promoção da melhoria nas condições de vida, a redução de
desigualdades, bem como ao melhoramento na distribuição de renda e riquezas.
Alguns exemplos de desapropriação fundada no interesse social são: a
construção de casas populares, o aproveitamento de bens improdutivos e outros.
VI - DESTINAÇÃO DO BEM EXPROPRIADO - Em regra, os bens desapropriados
integrarão o patrimônio das entidades ligadas ao Poder Público que providenciaram a
desapropriação e pagaram a indenização.
A integração do bem Expropriado poderá ser definitiva, quando tiver de ser
utilizada para o próprio Poder Público, em seu próprio benefício, ou provisória se a
desapropriação tiver sido efetuada para que o bem seja utilizado e desfrutado por
terceiro, como no caso da desapropriação para fins de reforma agrária, vez que o bem
só permanecerá em poder do Estado enquanto não for repassado para os futuros
beneficiários.
VII - PROCEDIMENTO - O procedimento da desapropriação é dividido em duas fases.
A primeira, denominada declaratória, tem por escopo a declaração de utilidade pública
ou interesse social. A segunda fase, chamada executória, diz respeito às providências
no plano concreto para a efetivação da manifestação de vontade relativa à primeira
fase, podendo ser subdivida em administrativa (quando o Poder Público e o
Expropriado acordam quanto à indenização e o ato da expropriação) e judicial (quando
a Administração entrar com Ação Expropriatória perante o Poder Judiciário).
a) Fase declaratória: Primeiramente o poder público deverá fazer uma declaração
expropriatória, onde justificará a utilidade pública ou o interesse social na
desapropriação do bem. A declaração expropriatória deve ser formalizada através de
lei ou decreto emanado do Chefe do Poder Executivo (Presidente, Governadores,
Prefeitos e Interventores), nos termos do art. 8º do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Frise-se que a autorização legal é requisito indispensável nos casos de
desapropriação de bens públicos, como já dito anteriormente.
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“Art. 8º - O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da
desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os
atos necessários à sua efetivação.”
A declaração deve conter o responsável pela desapropriação, a descrição do
bem, a declaração de utilidade pública ou interesse social, a destinação a que se
pretende dar ao bem, o fundamento legal, bem como os recursos orçamentários
destinados à desapropriação. Essa declaração, uma vez expedida, poderá produzir os
efeitos de:
a) submeter o bem à força expropriatória do Estado;
b) fixar o estado do bem, isto é, de suas condições, melhoramentos, benfeitorias
existentes;
c) conferir ao Poder Público o direito de penetrar no bem a fim de fazer verificações e
medições, desde que as autoridades administrativas atuem com moderação e sem
excesso de poder;
d) dar início ao prazo de caducidade da declaração.
A referida caducidade ocorre após 05 (cinco) anos, nos casos de desapropriação
por necessidade ou utilidade pública, e 02 (dois) anos, se fundada no interesse social.
Isto significa dizer que a Administração Pública possui desde a data da expedição da
declaração até o último dia do prazo para propor ação de desapropriação e promover a
citação conforme o artigo 219 do Código de Processo Civil. Todavia, vale lembrar, que
a caducidade não extingue o poder de desapropriar o bem em questão, visto que a
declaração pode ser renovada após um ano contado da data em que caducou a última
declaração (art. 10 do Decreto-lei 3.365/41).
Com a expedição da declaração expropriatória, surgem alguns efeitos, quais
sejam: submissão do bem à força expropriatória do Estado; a fixação do estado do
bem, isto é, suas condições, melhoramentos, benfeitorias, que serão levados em
consideração no cálculo da indenização; o direito do agente ou representante do Poder
Público de penetrar no bem a fim de fazer verificações e medições; o início da
contagem do prazo de caducidade da declaração.
Importante salientar também que esta declaração não possui o condão de
transferir a posse do bem ao poder público de forma imediata, significando apenas que
a administração não precisa de título judicial para subjugar o bem. A transferência só
ocorre “no momento em que é paga a indenização. Portando, a declaração, por si só,
não priva o proprietário de seu direito de uso, gozo e disposição da coisa.
Por tal razão, mesmo após a declaração expropriatória, é lícito ao proprietário
fazer uso normal do bem, podendo aliená-lo (art. 70 do Dec. Lei n.º 3.365/41) ou nele
construir, não lhe podendo ser negado o alvará de construção.”
No entanto, ocorrendo edificação após a declaração, não fica a Administração
obrigada a indenizar-lhe o valor ao Expropriado, conforme preceitua a Súmula nº 23 do
Pretório Excelso: “Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não
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o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor
da obra não se incluirá na indenização, quando a declaração for efetivada”.
A respeito da indenização, vislumbra-se que a mesma “somente abrange as
benfeitorias necessárias, quando feitas após a declaração de utilidade pública ou
interesse social, e as úteis, quando proprietário for autorizado pelo Poder Público; não
são indenizáveis as benfeitorias voluptárias feitas após referida declaração.”
Outro ponto que merece destaque quanto aos efeitos da declaração, é que
ainda que ela autorize o Poder Público a penetrar no imóvel, tendo em vista o princípio
da inviolabilidade dos domicílios, é necessário o consentimento do proprietário ou
autorização judicial para tanto.
Destaque-se ainda que sempre que o particular verificar alguma ilegalidade ou
inconstitucionalidade no ato de desapropriação, poderá oferecer impugnação judicial
pelas vias ordinárias, ou até mesmo através de mandado de segurança, sendo possível
o pleito de liminar que suspenda o procedimento até a decisão final.
b) Fase executória: Após a expedição da declaração, afirmada a intenção de
desapropriar o bem, o Poder Público passa a adotar providências para efetivar a
desapropriação, com o fim de transferir o bem para o seu patrimônio, que poderá ser
administrativa ou judicial. Em havendo acordo entre Expropriante e Expropriado quanto
aos valores da indenização, deverão ser obedecidas as mesmas formalidades da
compra e venda, encerrando-se o ato, nos casos de bens imóveis, com o respectivo
registro no Registro de Imóveis.
A primeira decorre da transferência do bem por intermédio de acordo entre o
Poder Público e o Expropriado. Inexistindo acordo, segue-se a fase judicial, iniciada
pelo próprio Poder Público, que deverá obedecer o procedimento prelecionado no
Decreto-Lei nº 3.365/41, também aplicado à desapropriação por interesse social
fundada na Lei nº 4.132/62, em razão do disposto em seu art. 5º:
“Art. 5º No que esta lei for omissa aplicam-se as normas legais
que regulam a desapropriação por unidade pública, inclusive no
tocante ao processo e à justa indenização devida ao proprietário.”
Na hipótese do Poder Público desconhecer o proprietário do imóvel, deverá
propor ação de desapropriação perante o Poder Judiciário.
Inexistindo acordo entre as partes, o Poder Público deverá recorrer ao Judiciário,
observando-se o disposto nos artigos 11 a 30 do Decreto-lei nº 3.365/41. Lembre-se
que cabe ao Magistrado apenas decidir a questão relativa aos valores da indenização,
sendo defesa a análise da existência de utilidade pública ou interesse coletivo, tendo
em vista se tratar de um ato administrativo, não sendo cabível a intervenção de uma
esfera de poder em outra, salvo hipóteses de ilegalidade - art. 9º, do Decreto-Lei nº
3.365/41.
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“Art. 9o Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de
desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de
utilidade pública.”
Iniciado o procedimento judicial, caso as partes entrem em consenso quanto ao
preço, o juiz apenas homologará o ato, e sua decisão servirá como título para a
transcrição no Registro de Imóveis. Não havendo acordo, o valor será fixado pelo juiz,
após arbitramento.
Não se poderá discutir, na fase judicial, sobre eventual desvio de finalidade do
administrador ou sobre a existência dos motivos que o administrador considerou como
de utilidade pública ou de interesse social, e “A contestação só poderá versar sobre
vício do processo judicial ou impugnação do preço”. Todavia, tais discussões poderão
ser levadas pelo Expropriado ao Judiciário em ação autônoma, denominada de ação
direta pelo art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
No que se refere à desapropriação para fins de reforma agrária, o procedimento
a ser adotado será o definido no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969, sob a
ressalva de sua utilização respeitar o preceituado pela atual ordem constitucional.
A desapropriação somente se completa após o pagamento de prévia
indenização, nos casos de bens imóveis, tal como preceitua a atual Constituição
Federal.
VIII - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE – Em havendo depósito prévio, e declarada
a urgência, o Expropriante poderá ser imitido provisoriamente na posse do bem, o que,
em regra, apenas ocorre quando tiver sido ultimado todo o processo de
desapropriação, com a transferência jurídica do bem, após o pagamento da devida
indenização.
A quantia depositada para fins de imissão provisória na posse do bem, deverá
ser definida segundo os critérios estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41:
“Art. 15. Se o Expropriante alegar urgência e depositar quantia
arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo
Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;
§ 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da
citação do réu, mediante o depósito:
a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o
valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial;
b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo,
estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o
preço oferecido;
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c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do
imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha
sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;
d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz
fixará independente de avaliação, a importância do depósito,
tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o
valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do
imóvel.
§ 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada,
obrigará o Expropriante a requerer a imissão provisória dentro do
prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.
§ 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será
concedida a imissão provisória.
Ademais, o art. 15, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, fixa o prazo de 120 (cento e
vinte) dias, a partir da alegação da urgência, para que o Expropriante requeira ao juiz a
imissão na posse, sob pena de não ser deferida.
Outrossim, caracterizada a incompatibilidade da medida de urgência a ser
tomada com o tempo despendido com o procedimento legal da desapropriação, o juiz
fica obrigado a conceder ao Expropriante a posse provisória do bem.
Em razão do impedimento do proprietário de usufruir do bem objeto da
desapropriação, o Decreto-Lei nº 3.365/41, em seu art. 33, §2º, o possibilita que
requeira ao juiz o levantamento parcial do depósito prévio realizado pelo Expropriante,
equivalente a até 80% (oitenta por cento) da importância depositada, desde que
comprove a propriedade e apresente certidão ou prova equivalente de quitação de
dívidas fiscais que incidam sobre o bem, providenciando, ainda, junto ao cartório, a
publicação de editais, com prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros.
O valor definitivo da indenização somente se dá com a transferência do bem, ao
final do procedimento expropriatório.
Quando se tratar de imissão provisória na posse de prédios residenciais
urbanos, o procedimento obedecerá o rito estabelecido pelo Decreto-Lei nº 1.075, de
22 de janeiro de 1970.
IX - DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE - A sentença, na ação de
desapropriação, autoriza a imissão definitiva na posse do bem em favor do
Expropriante, bem como constitui título hábil para a transcrição da propriedade do bem
no registro imobiliário.
O art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/41 estabelece: “Efetuado o pagamento ou a
consignação, expedir-se-á, em favor do Expropriante, mandado de imissão de posse,
valendo a sentença como título hábil para a transcrição de imóveis.”.
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Assim, é o pagamento da indenização, ao final, que dá ensejo à consumação da
desapropriação e à imissão definitiva na posse do bem.
Regra geral, a indenização tem que ser prévia, justa e em dinheiro, em
observância aos princípios da precedência, da justiça e da pecuniariedade.
Indenização prévia, segundo JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO,
“significa que deve ser ultimada antes da consumação da transferência do bem.”
Justa será a indenização que “corresponde real e efetivamente ao valor do bem
Expropriado, ou seja, aquela cuja importância deixe o Expropriado absolutamente
indene, sem prejuízo algum em seu patrimônio. Indenização justa é a que se
consubstancia em importância que habilita o proprietário a adquirir outro bem
perfeitamente equivalente e o exime de qualquer detrimento.”.
Via de regra, a indenização deverá ser em dinheiro, com a exceção da
desapropriação para fins de reforma agrária, disciplinada através da Lei Complementar
nº 76/93 (art. 184 da Constituição Federal), em que é paga por meio de títulos da dívida
agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte
anos, a partir do segundo ano de sua emissão, as benfeitorias úteis e necessárias que
sejam indenizadas em dinheiro.
No mesmo sentido, versa a desapropriação para fins urbanísticos (art. 182, §4º,
da Constituição Federal), na qual a indenização será feita mediante títulos da dívida
pública, de emissão anteriormente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de
resgate de até dez anos, em parcelas iguais e sucessivas, sendo assegurado o valor
real da indenização e os juros legais; e, por fim, da desapropriação confiscatória
prevista no art. 243 da Carta Magna, que se consuma sem o pagamento de qualquer
indenização.
A correção monetária é devida em ação de desapropriação, bem como ser
possível a cumulação de juros compensatórios e moratórios, conforme estabelece as
súmulas de nº 561 e 12, respectivamente do Pretório Excelso e do Colendo Superior
Tribunal de Justiça:
Súmula nº 561: “Em desapropriação, é devida a correção
monetária até a data do efetivo pagamento da indenização,
devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais
de uma vez.”.
Súmula nº 12: “Em desapropriação, são cumuláveis juros
compensatórios e moratórios.”
Ademais, a taxa de juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano
(súmula nº 618 do Supremo Tribunal Federal), sendo devidos desde a antecipada
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imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivos de urgência (súmula 164 do Pretório
Excelso; súmulas nºs 69 e 113, ambas do Colendo Superior Tribunal de Justiça).
Os juros moratórios, a teor do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, “destinamse a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização
fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de seis por cento ao
ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria
ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.”.
Frise-se ser incabível indenização complementar além dos juros, no caso de
demora no pagamento do preço da desapropriação, nos termos da súmula nº 416 do
Pretório Excelso:
Súmula 416 do Supremo Tribunal Federal: “Pela demora no
pagamento do preço da desapropriação não cabe indenização
complementar além dos juros.”.
Quanto às custas processuais, se o Réu aceitar o preço ofertado pelo
Expropriante, serão pagas por este – autor da ação; ao contrário, inexistindo aceitação,
serão pagas pelo vencido ou proporcionalmente, na forma da lei (art. 30 do Decreto-Lei
nº 3.365/41).
X - HONORÁRIOS - os honorários do Expropriado são devidos na desapropriação,
sendo calculados sobre as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios,
devidamente corrigidas (súmula nº 131 do Colendo Superior Tribunal de Justiça). No
entanto, em desapropriação direta, os honorários advocatícios serão calculados sobre
a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidos monetariamente (súmulas nºs 617
do Pretório Excelso e 141 do Colendo Superior Tribunal de Justiça).
XI - DESISTÊNCIA DA DESAPROPRIAÇÃO - Ajuizada a ação expropriatória, não
subsistindo os motivos que provocaram a iniciativa do processo expropriatório, poderá
o Expropriante requerer a sua desistência, de forma unilateral, a qualquer momento,
enquanto não se ultimar a incorporação do bem ao seu patrimônio.
Para que o Expropriante desista da desapropriação, é imprescindível a
revogação do ato expropriatório (lei ou decreto) e a devolução do bem Expropriado, o
que gera, assim, a invalidação do acordo ou a extinção do processo.
Ocorre, no entanto, como bem ressaltado pelo professor LEONARDO JOSÉ
CARNEIRO DA CUNHA, “Havendo alteração no bem, não se admite a desistência da
desapropriação.”
XII – INDENIZAÇÃO - O direito de indenização está protegido pela nossa Constituição
Federal, que determina que ela seja prévia, justa e em dinheiro, salvo a hipótese
descrita nos artigos 182, §4º, III e 184, do mesmo diploma.
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O cálculo do quantum a ser indenizado deve levar em consideração aspectos
como:
a) o valor do bem Expropriado, incluindo-se aqui as benfeitorias que já existiam no
imóvel antes do ato expropriatório;
b) lucros cessantes e danos emergentes;
c) juros compensatórios, merecendo destaque aqui as súmulas 164 e 618 do Supremo
Tribunal Federal; e a nº 69, proferida pelo Superior Tribunal de Justiça;
d) juros moratórios;
e) honorários advocatícios;
f) custas e despesas processuais;
g) correção monetária;
h) despesas relativas ao desmonte e transporte de mecanismos instalados e em
funcionamento (art. 25, parágrafo único do Decreto-lei nº 3.365/41).
XIII - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - A desapropriação indireta decorre da atitude do
Poder Público ter se apropriado de bem particular, sem a observância dos requisitos da
declaração e da indenização prévia.
O fundamento legal para a desapropriação indireta, decorre da leitura do art. 35
do Decreto-Lei nº 3.365/41:
“Art. 35. Os bens Expropriados, uma vez incorporados à Fazenda
Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que
fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer
ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.”
Observa-se, pois, que a desapropriação indireta se consuma quando o bem se
incorpora definitivamente ao patrimônio público.
O professor CELSO RIBEIRO BASTOS conceitua a desapropriação indireta
como “O apossamento irregular do bem imóvel particular pelo Poder Público, uma vez
que não obedeceu ao procedimento previsto pela lei. Esta desapropriação pode ser
impedida por meio de ação possessória, sob a alegação de esbulho. Entretanto, a
partir do momento em que a Administração Pública der destinação ao imóvel, este
passa a integrar o patrimônio público, tornando-se insuscetível de reintegração ou
reivindicação.”
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Destarte, em tendo sido o bem incorporado ao patrimônio público, ao seu
proprietário apenas caberá intentar ação de indenização pelas perdas e danos havidos,
destacando-se que a legitimação ativa e passiva na referida ação é inversa à ação de
desapropriação.
A ação indenizatória será ajuizada no foro da localização do imóvel (fórum rei
sitae), extinguindo-se o direito de intentá-la no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do
parágrafo único do art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/41:
“Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou
intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data
da expedição do respectivo decreto e findos os quais este
caducará.
Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor
ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do
Poder Público.“
Em razão da desapropriação indireta, o ex-proprietário do bem terá direito ainda
à percepção de juros moratórios e juros compensatórios.
XIV - DIREITO DE EXTENSÃO - No caso de desapropriação parcial, pode o
Expropriado exigir que a desapropriação e a respectiva indenização alcancem a
totalidade do bem, quando o remanescente resultar esvaziamento de seu conteúdo
econômico.
O direito de extensão poderá ser requerido na via administrativa, quando há
perspectiva de acordo, ou na via judicial, na ocasião da apresentação da contestação,
não se admitindo, no entanto, após o término da desapropriação.
Quando tratar-se de desapropriação indireta, como já houve a perda da
propriedade pelo interessado, diante da incorporação do bem ao patrimônio do público,
o pedido de extensão deverá ser formulado no momento em que se propõe a ação
indenizatória contra o Expropriante.
XV - RETROCESSÃO - Observa-se o direito à retrocessão pelo Expropriado quando
ao bem objeto da desapropriação não é conferido o destino estipulado no ato
declaratório da utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, ou por ter
cessado o motivo que a ensejou ou, ainda, por ter ocorrido desvio de finalidade.
Em havendo ocorrido uma das hipóteses antes mencionadas, vislumbrar-se-á
que a desapropriação terá se revelado desarrazoada, motivo pelo qual, o ordenamento
jurídico prevê a possibilidade do Expropriado reaver a propriedade do bem que lhe
pertencia anteriormente.
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Sobre o assunto, estabelece o novo Código Civil, em seu art. 519, que “Se a
coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social,
não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços
públicos, caberá ao Expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.”.
No caso de o Poder Público não proceder a utilização do bem desapropriado
para o fim a que se comprometeu à época da declaração de utilidade pública, cometerá
desvio de finalidade, ou seja, tredestinação que, segundo o professor JOSÉ DOS
SANTOS CARVALHO FILHO, “significa destinação desconforme com o plano inicial
previsto. A retrocessão se relaciona a tredestinação ilícita, qual seja, aquela pela qual o
Estado, desistindo dos fins da desapropriação, transfere a terceiro o bem
desapropriado ou pratica desvio de finalidade, permitindo que alguém se beneficie de
sua utilização.”
Contudo, a tredestinação será lícita quando, persistindo o interesse público, o
Expropriante dispense ao bem desapropriado destino diverso do que planejou no início.
A tredestinação será ilícita, por exemplo, na hipótese do art. 5º, §3º, do DecretoLei nº 3.365/41:
“Art. 5º Consideram-se casos de utilidade pública:
(...)
§ 3º Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento
popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra
utilização nem haverá retrocessão.
Na hipótese de tredestinação ilícita, o Expropriante deverá devolver o bem ao
Expropriado e este entregará ao ente Público o valor indenizado, readquirindo, assim, o
bem que lhe havia sido desapropriado.
Contudo, o que enseja ao particular ação de retrocessão não é a mera mudança
na destinação do bem desapropriado, posto que não será cabível na hipótese de ao
bem desapropriado para um fim público seja dado outro fim também público.
Por fim, por ser a retrocessão um direito de natureza pessoal, a prescrição da
respectiva ação consumar-se-á no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do
Decreto nº 20.910/32:
“Art. 1º - As dívidas passivas da união, dos estados e dos
municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a
fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua
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natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou
fato do qual se originarem.”.
Vale destacar, que “se a alienação do bem se tiver consumado por meio de
negócio jurídico bilateral (desapropriação amigável), não terá o particular direito à
indenização no caso de o Poder Público ter destinado o bem a fim diverso do que
pretendia.”
XVI - LEGISLAÇÃO SOBRE O ASSUNTO - Ao regulamentar o previsto
constitucionalmente (art. 5º, inciso XXIV), que advém desde a Constituição Imperial de
1824, o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, também considerada Lei Geral
da Desapropriação, dispõe sobre os casos de desapropriação por utilidade pública.
Outrossim, a Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, define os casos de
desapropriação por interesse social e dispõe sobre sua aplicação.
Quanto à desapropriação urbanística estabelecida no art. 182, §4º, inciso III, da
Constituição Federal, regulamenta-a a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001,
denominada de Estatuto da Cidade, em seu art. 8º e parágrafos:
“Art. 8º Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo
sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de
parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá
proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos
da dívida pública.
§ 1º Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo
Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em
prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real
da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.
§ 2º O valor real da indenização:
I – refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o
montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder
Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de
que trata o § 2o do art. 5o desta Lei;
II – não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e
juros compensatórios.
§ 3º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório
para pagamento de tributos.
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§ 4 º O Município procederá ao adequado aproveitamento do
imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua
incorporação ao patrimônio público.
§ 5º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado
diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou
concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido
procedimento licitatório.
§ 6º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do §
5º as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou
utilização previstas no art. 5o desta Lei.”.
Acerca da desapropriação rural estabelecida no arts. 184 e 191 da Constituição
Federal, está regulamentada pela Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, com as
alterações posteriores, bem como a Lei Complementar nº 76 de 6 de julho de 1993,
alterada pela Lei Complementar nº 88 de 21 de dezembro de 1996.
Por fim, mencione-se que o procedimento adotado para a desapropriação
confiscatória (art. 243 da Constituição Federal) está disciplinado pela Lei nº 8.257, de
26 de novembro de 1991.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14 ed. - São Paulo: Atlas,
2002.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 13 ed. - São
Paulo: Malheiros Editores, 2001.
JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 2 ed. - São Paulo: Saraiva,
2006.
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 1994.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 10ª ed. rev.,
ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003, 968 p.
CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 5º ed. rev., ampl. e
atual. São Paulo: Dialética, 2007, 575 p.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 11ª ed. rev., ampl.
e atual. São Paulo: Melhoramentos, 1999, 720 p.
PAULO, Marcelo Alexandrino e Vicente. Direito Administrativo. 8ª ed. Rio de Janeiro:
Editora Impetus, 2005, 692 p.
Presidência
da
Casa
Subchefia para Assuntos Jurídicos
República
Civil
DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941.
Dispõe
sobre
utilidade pública.
desapropriações
por
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da
Constituição, decreta :
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o A desapropriação por utilidade pública regular-se-á por esta lei, em todo o
território nacional.
Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser
desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
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§ 1o A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária,
quando de sua utilização resultar prejuízo patrimonial do proprietário do solo.
§ 2o Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios
poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em
qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
§ 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e
Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e
empresas cujo funcionamento dependa de autorização do Governo Federal e se
subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do
Presidente da República. (Incluído pelo Decreto-lei nº 856, de 1969)
Art. 3o Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter
público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover
desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.
Art. 4o A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao
desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem
extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a
declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as
indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.
Art. 5o Consideram-se casos de utilidade pública:
a) a segurança nacional;
b) a defesa do Estado;
c) o socorro público em caso de calamidade;
d) a salubridade pública;
e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular
de meios de subsistência;
f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da
energia hidráulica;
g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saúde,
clínicas, estações de clima e fontes medicinais;
h) a exploração ou a conservação dos serviços públicos;
i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a
execução de planos de urbanização; o loteamento de terrenos edificados ou não para
sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética;
i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a
execução de planos de urbanização; o loteamento de terreno, edificados ou não, para
sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de
distritos industriais. (Redação dada pela Lei nº 6.602, de 1978)
i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a
execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação,
para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação
de distritos industriais; (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)
j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo;
k) a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados
ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a
manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a
proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza;
l) a preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros
bens moveis de valor histórico ou artístico;
m) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios;
n) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves;
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o) a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica, artística ou
literária;
p) os demais casos previstos por leis especiais.
§ 1º - A construção ou ampliação de distritos industriais, de que trata a alínea “i “
do caput deste artigo, inclui o loteamento das áreas necessárias à instalação de
indústrias e atividades correlatas, bem como a revenda ou locação dos respectivos
lotes a empresas previamente qualificadas. (Incluído pela Lei nº 6.602, de 1978)
§ 2º - A efetivação da desapropriação para fins de criação ou ampliação de
distritos industriais depende de aprovação, prévia e expressa, pelo Poder Público
competente, do respectivo projeto de implantação". (Incluído pela Lei nº 6.602, de
1978)
§ 3o Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular,
destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá
retrocessão. (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
Art. 6o A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da
República, Governador, Interventor ou Prefeito.
Art. 7o Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas
autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer,
em caso de oposição, ao auxílio de força policial.
Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por
perdas e danos, sem prejuízo da ação penal.
Art. 8o O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação,
cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.
Art. 9o Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se
se verificam ou não os casos de utilidade pública.
Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se
judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo
decreto e findos os quais este caducará. (Vide Decreto-lei nº 9.282, de 1946)
Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova
declaração.
Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a
indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.183-56, de 2001)
DO PROCESSO JUDICIAL
Art. 11. A ação, quando a União for autora, será proposta no Distrito Federal ou
no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu, perante o juízo privativo, se
houver; sendo outro o autor, no foro da situação dos bens.
Art. 12. Somente os juizes que tiverem garantia de vitaliciedade, inamovibilidade
e irredutibilidade de vencimentos poderão conhecer dos processos de desapropriação.
Art. 13. A petição inicial, além dos requisitos previstos no Código de Processo
Civil, conterá a oferta do preço e será instruída com um exemplar do contrato, ou do
jornal oficial que houver publicado o decreto de desapropriação, ou cópia autenticada
dos mesmos, e a planta ou descrição dos bens e suas confrontações.
Parágrafo único. Sendo o valor da causa igual ou inferior a dois contos de réis,
dispensam-se os autos suplementares.
Art. 14. Ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre escolha,
sempre que possível, técnico, para proceder à avaliação dos bens.
Parágrafo único. O autor e o réu poderão indicar assistente técnico do perito.
21
Art. 15. Se o Expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de
conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo
provisoriamente na posse dos bens;
Parágrafo único. Mediante o depósito de quantia igual ao máximo da indenização
prevista no parágrafo único do art. 27, a imissão de posse poderá dar-se independente
da citação do réu". (Incluído pelo Decreto-lei nº 4.152, de 1942)
Parágrafo único. Mediante depósito de quantia igual ao máximo da indenização
prevista no parágrafo único do art. 27, se a propriedade estiver sujeita ao imposto
predial, ou de quantia correspondente ao valor lançado para a cobrança ao imposto
territorial, urbano ou rural, proporcional à área exproprianda, a imissão de posse
poderá dar-se independente da citação do réu. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
9.811, de 1946) (Revogado pela Lei nº 2.786, de 1956)
§ 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu,
mediante o depósito: (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956)
a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso
o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956)
b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel
sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; (Incluída pela Lei nº 2.786,
de 1956)
c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial,
urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente
anterior; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956)
d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso “c”, o juiz fixará
independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que
houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização
posterior do imóvel. (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956)
§ 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o
Expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120
(cento e vinte) dias. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956)
§ 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão
provisória. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956)
§ 4o A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis
competente. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade
ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo
divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença,
expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano
sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse,
vedado o cálculo de juros compostos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de
2001)
§ 1o Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de
renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.183-56, de 2001) (Vide ADIN nº 2.332-2)
§ 2o Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de
utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN nº 2.332-2)
§ 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se também às ações ordinárias de
indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem assim às
ações que visem a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público,
em especial aqueles destinados à proteção ambiental, incidindo os juros sobre o valor
fixado na sentença. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
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§ 4o Nas ações referidas no § 3o, não será o Poder Público onerado por juros
compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou posse
titulada pelo autor da ação." (NR) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de
2001) (Vide ADIN nº 2.332-2)
Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a
recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na
decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano,
a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser
feito, nos termos do art. 100 da Constituição. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.18356, de 2001)
Art. 16. A citação far-se-á por mandado na pessoa do proprietário dos bens; a do
marido dispensa a dá mulher; a de um sócio, ou administrador, a dos demais, quando o
bem pertencer à sociedade; a do administrador da coisa no caso de condomínio,
exceto o de edifício de apartamento constituindo cada um propriedade autônoma, a dos
demais condôminos e a do inventariante, e, se não houver, a do cônjuge, herdeiro, ou
legatário, detentor da herança, a dos demais interessados, quando o bem pertencer a
espólio.
Parágrafo único. Quando não encontrar o citando, mas ciente de que se encontra
no território da jurisdição do juiz, o oficial portador do mandado marcará desde logo
hora certa para a citação, ao fim de 48 horas, independentemente de nova diligência ou
despacho.
Art. 17. Quando a ação não for proposta no foro do domicilio ou da residência do
réu, a citação far-se-á por precatória, se ó mesmo estiver em lugar certo, fora do
território da jurisdição do juiz.
Art. 18. A citação far-se-á por edital se o citando não for conhecido, ou estiver em
lugar ignorado, incerto ou inacessível, ou, ainda, no estrangeiro, o que dois oficiais do
juízo certificarão.
Art. 19. Feita a citação, a causa seguirá com o rito ordinário.
Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou
impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.
Art. 21. A instância não se interrompe. No caso de falecimento do réu, ou perda de
sua capacidade civil, o juiz, logo que disso tenha conhecimento, nomeará curador à
lide, ate que se lhe habilite o interessado.
Parágrafo único. Os atos praticados da data do falecimento ou perda da
capacidade à investidura do curador à lide poderão ser ratificados ou impugnados por
ele, ou pelo representante do espólio, ou do incapaz.
Art. 22. Havendo concordância sobre o preço, o juiz o homologará por sentença
no despacho saneador.
Art. 23. Findo o prazo para a contestação e não havendo concordância expressa
quanto ao preço, o perito apresentará o laudo em cartório até cinco dias, pelo menos,
antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 1o O perito poderá requisitar das autoridades públicas os esclarecimentos ou
documentos que se tornarem necessários à elaboração do laudo, e deverá indicar nele,
entre outras circunstâncias atendíveis para a fixação da indenização, as enumeradas
no art. 27.
Ser-lhe-ão abonadas, como custas, as despesas com certidões e, a arbítrio do
juiz, as de outros documentos que juntar ao laudo.
§ 2o Antes de proferido o despacho saneador, poderá o perito solicitar prazo
especial para apresentação do laudo.
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Art. 24. Na audiência de instrução e julgamento proceder-se-á na conformidade
do Código de Processo Civil. Encerrado o debate, o juiz proferirá sentença fixando o
preço da indenização.
Parágrafo único. Se não se julgar habilitado a decidir, o juiz designará desde logo
outra audiência que se realizará dentro de 10 dias a fim de publicar a sentença.
Art. 25. O principal e os acessórios serão computados em parcelas autônomas.
Parágrafo único. O juiz poderá arbitrar quantia módica para desmonte e
transporte de maquinismos instalados e em funcionamento.
Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da declaração de
utilidade pública, não se incluirão direitos de terceiros contra o Expropriado.
Parágrafo único. Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a
desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do Expropriante.
Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se
incluirão os direitos de terceiros contra o Expropriado. (Redação dada pela Lei nº
2.786, de 1956)
Parágrafo único. Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a
desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do Expropriante. (Redação
dada pela Lei nº 2.786, de 1956)
§ 1º Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação; as
úteis, quando feitas com autorização do Expropriante. (Renumerado do Parágrafo
Único pela Lei nº 4.686, de 1965)
§ 2º Decorrido prazo superior a um ano a partir da avaliação, o Juiz ou o Tribunal,
antes da decisão final, determinará a correção monetária do valor apurado. (Incluído
pela Lei nº 4.686, de 1965)
§ 2º Decorrido prazo superior a um ano a partir da avaliação, o Juiz ou Tribunal,
antes da decisão final, determinará a correção monetária do valor apurado, conforme
índice que será fixado, trimestralmente, pela Secretaria de Planejamento da
Presidência da República. (Redação dada pela Lei nº 6.306, de 1978)
Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento
e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço
de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de
conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco
anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu.
Parágrafo único. Se a propriedade estiver sujeita ao imposto predial, o "quantum"
da indenização não será inferior a 10, nem superior a 20 vezes o valor locativo,
deduzida previamente a importância do imposto, e tendo por base esse mesmo
imposto, lançado no ano anterior ao decreto de desapropriação. (Revogado pela Lei nº
2.786, de 1956)
§ 1º A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço
oferecido, condenará o desapropriante a pagar honorários de advogado, sobre o valor
da diferença. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956)
§ 1o A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao
preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que
serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto
no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar
R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais). (Redação dada Medida Provisória nº
2.183-56, de 2001) (Vide ADIN nº 2.332-2)
§ 2º A transmissão da propriedade, decorrente de desapropriação amigável ou
judicial, não ficará sujeita ao imposto de lucro imobiliário. (Incluído pela Lei nº 2.786, de
1956)
24
§ 3º O disposto no § 1o deste artigo se aplica: (Incluído pela Medida Provisória nº
2.183-56, de 2001)
I - ao procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de
desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária;
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
II - às ações de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação
indireta. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
§ 4º O valor a que se refere o § 1o será atualizado, a partir de maio de 2000, no
dia 1o de janeiro de cada ano, com base na variação acumulada do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo - IPCA do respectivo período. (Incluído pela Medida Provisória
nº 2.183-56, de 2001)
Art. 28. Da sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação com efeito
simplesmente devolutivo, quando interposta pelo Expropriado, e com ambos os efeitos,
quando o for pelo Expropriante.
§ 1o O juiz recorrerá ex-officio quando condenar a Fazenda Pública em quantia
superior ao dobro da oferecida.
§ 1 º A sentença que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro
da oferecida fica sujeita ao duplo grau de jurisdição. (Redação dada pela Lei nº 6.071,
de 1974)
§ 2o Nas causas de valor igual ou inferior a dois contos de réis, observar-se-á o
disposto no art. 839 do Código de Processo Civil.
Art. 29. Efetuado o pagamento ou a consignação, expedir-se-á, em favor do
Expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título hábil para
a transcrição no registro de imóveis.
Art. 30. As custas serão pagas pelo autor se o réu aceitar o preço oferecido; em
caso contrário, pelo vencido, ou em proporção, na forma da lei.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Ficam subrogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre
o bem Expropriado.
Art. 32. O pagamento do preço será feito em moeda corrente. Mas, havendo
autorização prévia do Poder Legislativo em cada caso, poderá efetuar-se em títulos da
dívida pública federal, admitidos em bolsa, de acordo com a cotação do dia anterior ao
do depósito.
Art. 32. O pagamento do preço será prévio e em dinheiro. (Redação dada pela Lei
nº 2.786, de 1956)
§ 1o As dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas
e ajuizadas. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
§ 2o Incluem-se na disposição prevista no § 1o as multas decorrentes de
inadimplemento e de obrigações fiscais. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
§ 3o A discussão acerca dos valores inscritos ou executados será realizada em
ação própria.(Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é
considerado pagamento prévio da indenização.
Parágrafo único. O depósito far-se-á no Banco do Brasil ou, onde este não tiver
agência, em estabelecimento bancário acreditado, a critério do juiz.
§ 1º O depósito far-se-á no Banco do Brasil ou, onde este não tiver agência, em
estabelecimento bancário acreditado, a critério do juiz. (Renumerado do Parágrafo
Único pela Lei nº 2.786, de 1956)
25
§ 2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do
fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para
o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34.
(Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956)
Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade,
de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem Expropriado, e publicação de
editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o
preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.
Art. 35. Os bens Expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não
podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de
desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.
Art. 36. É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação
própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização.
O Expropriante prestará caução, quando exigida.
Art. 37. Aquele cujo bem for prejudicado extraordinariamente em sua destinação
econômica pela desapropriação de áreas contíguas terá direito a reclamar perdas e
danos do Expropriante.
Art. 38. O réu responderá perante terceiros, e por ação própria, pela omissão ou
sonegação de quaisquer informações que possam interessar à marcha do processo ou
ao recebimento da indenização.
Art. 39. A ação de desapropriação pode ser proposta durante as férias forenses, e
não se interrompe pela superveniência destas.
Art. 40. O Expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na
forma desta lei.
Art. 41. As disposições desta lei aplicam-se aos processos de desapropriação em
curso, não se permitindo depois de sua vigência outros termos e atos além dos por ela
admitidos, nem o seu processamento por forma diversa da que por ela é regulada.
Art. 42. No que esta lei for omissa aplica-se o Código de Processo Civil.
Art. 43. Esta lei entrará em vigor 10 dias depois de publicada, no Distrito Federal,
e 30 dias nos Estados e Território do Acre, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 21 junho de 1941, 120o da Independência e 53o da República.
GETULIO
VARGAS
Francisco Campos.
26
Exmo. Sr. Dr. Juiz De Direito da
ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Belo
Horizonte/MG.
O MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, pessoa jurídica de direito público interno,
com sede na Rua _________, nº ____, Centro Administrativo Municipal, Bairro
_________, inscrito no CNPJ sob nº _________, vem respeitosamente perante V. Exa.,
por meio de seus procuradores abaixo assinado, propor a presente AÇÃO DE
DESAPROPRIAÇÃO contra FULANO DE TAL, brasileiro, solteiro, empresário, C.P.F –
550.045.205-12, residente e domiciliado na Rua das Flores, 121 – Bairro Palmares/BH
– MG., nos termos Decreto-lei 3.365/41, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I - DOS FATOS E DO DIREITO
Conforme Decreto Municipal nº 171 de 01/04/09, devidamente publicado no
Diário Oficial do Estado no dia 05/04/09, foi declarada de utilidade pública para fins de
desapropriação, das áreas de terras destinadas à implantação da estrutura viária do
sistema binário da Avenida Verde, visando a separação dos fluxos em sistema único de
circulação, fator que duplicará a capacidade da Avenida Verde, melhorando o trânsito
no local, cujas medidas, confrontações e propriedade encontram-se identificadas no
referido Decreto e no mapa de localização.
A área a ser expropriada, em sede administrativa teve seu trâmite por meio do
processo administrativo nº 15 de 05/02/09 e consubstancia-se na descrição a seguir:
"Lote 13 da quadra 665, no Bairro, com frente para a Rua _____, distando
aproximadamente 50,00 metros da esquina com a Rua ____, no quarteirão formado
pelas citadas vias mais a Av. , ____ e , com área de 319,00m2, medindo e
confrontando: a noroeste, com 11,00 metros, com a Rua ___; a sudeste, por 11,00
metros, com parte do lote 07 da _________ e outros; a nordeste, por 29,00 metros,
com o lote nº 14 de propriedade de _________ e a sudoeste, por 29,00 metros, com o
lote 12 e parte do lote 08 de propriedade de _________ e _________ respectivamente,
conforme transcrição nº 00.000, fls. __, do Livro 3-BJ, do Cartório de Registro de
Imóveis da 1ª Zona desta cidade".
27
A área em questão encontra-se devidamente registrada no Ofício de Registro de
Imóveis da 1ª Zona de ____________, matrícula nº ____, anteriormente registrada sob
nº ___, em nome do Réu, estando a totalidade do imóvel livre e desembaraçado de
quaisquer ônus.
A certidão expedida pela Seção do Cadastro Imobiliário e Fiscal da Secretaria
Municipal da Fazenda faz prova de estar, a área expropriada, localizada no perímetro
urbano de ____________, lançada, para fins de pagamento do Imposto Territorial e
Predial Urbano, em nome do Réu.
Conforme laudo de avaliação exarado pela comissão técnica do Município,
devidamente designada por meio da Portaria nº ___, de __.__.__, foi atribuída, para
fins de justa e prévia indenização, a importância de R$500.000,00 (quinhentos mil
reais), para pagamento total da área expropriada incluindo-se, nesse valor, as
benfeitorias atingidas pelo ato expropriatório, levando-se em consideração o valor de
mercado do imóvel, dada sua localização e características das benfeitorias, conforme
se visualiza por meio do levantamento fotográfico anexo.
O depósito inicial encontra-se atualizado desde a data do laudo - __.__.__ -, até
__.__.__, pela variação dos índices de poupança, fornecidos pela ____, o que se faz
com intuito de agilizar o andamento do feito.
II – DOS PEDIDOS:
Diante do exposto e em face da urgência manifesta, requer a V. Exa.:
a) Seja o Autor Expropriante imitido, liminarmente, initio litis, na posse do imóvel
individualizado acima e no Decreto Municipal nº 171 de 01/04/09, independentemente
de citação do Expropriado, conforme admite o artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41;
b) Seja citado o Réu Expropriado para, querendo, contestar a presente ação, no prazo
legal, sob pena de revelia;
c) Seja o Autor Expropriante autorizado a efetuar o depósito prévio, com suporte no
Laudo de Avaliação em anexo, que poderá ser levantada integralmente, caso o
Expropriado concorde com o valor, caso em que o levantamento deverá ser precedido
de homologação por sentença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 22 do
Decreto-lei nº 3.365/41, expedindo o competente mandado de registro da área
expropriada em nome do Expropriante;
d) Em caso de contestação do Réu, seja o valor depositado em conta poupança, que
renda juros e correção monetária, e outros rendimentos, se houver, à disposição do
Expropriante, até decisão final da ação; ou, se pleiteado, seja deferido o levantamento
de 80% desse valor depositado previamente, sempre mediante anterior comprovação
dos requisitos do artigo 34 do Decreto-lei nº 3.365/41;
e) para fixação do valor final, seja determinada a realização de perícia judicial de
avaliação da área expropriada, indicando-se, para tanto, como assistente técnico o
Arquiteto _________, lotado na Secretaria Municipal de Planejamento, situada no
Centro Administrativo Municipal, Rua _________, nº ____, nesta cidade;
28
f) Seja ao final julgado procedente o pedido para desapropriar o bem do Réu,
incorporando-o ao patrimônio do Autor, servindo a sentença como título hábil para
transcrição do imóvel no Cartório competente, nos termos do art. 29 do Decreto-lei
3.365/41;
g) Seja intimado o M.P. para todos os atos e termos deste processo.
Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidas e que
se revelarem necessárias durante o processamento da ação.
Dá-se à causa o valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais).
Nestes termos, pede deferimento.
Belo Horizonte, 07 de abril de 2009.
André Luiz Lopes
OAB/MG – 70.397
ROL DE DOCUMENTOS
01 - Procuração
02 - Decreto Municipal nº ____, de __.__.__
03 - Publicação no Diário Oficial do Estado em __.__.__
04 - Mapa de localização da área a ser expropriada
05 - Registro do imóvel Expropriado no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de
____________ , matrícula nº _____
06 - Certidão emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda
07 - Laudo de avaliação
08 - Levantamento fotográfico constituído de três fotografias do local a ser Expropriado
(terreno e benfeitoria, vistos pela testada e fundos)
29
Exmo. Sr. Dr. Juiz De Direito da 01ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Belo
Horizonte/MG.
PROCESSO Nº: 024.09.022.333-0
FULANO DE TAL, brasileiro, solteiro, empresário, C.P.F – 550.045.205-12,
residente e domiciliado na Rua das Flores, 121 – Bairro Palmares/BH – MG., vem
respeitosamente perante V. Exa., por seu advogado abaixo assinado, conforme
procuração em anexo, nos autos da ação expropriatória movida pelo MUNICÍPIO DE
BELO HORIZONTE, apresentar CONTESTAÇÃO, pelos fatos e fundamentos a seguir
expostos:
I - DOS FATOS E DO DIREITO
O Município de Belo Horizonte ajuizou a presente ação, com vistas a expropriar
o Réu de parte de sua propriedade, para os fins de alargamento de via pública.
Quanto ao ato expropriatório, o Réu nada tem a opor, ante o poder de império do
Autor, tendo realizado o ato nos termos da legislação especial atinente às
desapropriações por utilidade pública. Todavia, o Réu insurge-se contra o montante
ofertado pelo Autor, que é ínfimo frente ao real valor da propriedade expropriada.
O imóvel do Expropriado totaliza uma área de ____________, localizada em
zona nobre da cidade, ____________, com alto valor e procura no mercado imobiliário,
sendo avaliado em R$700.000,00 (setecentos mil reais), conforme 03 (três) avaliações
de imobiliárias em anexo.
Ao avaliar a área a ser absorvida pela via pública, o Autor levou em
consideração o valor médio do metro quadrado no bairro em que se localiza o imóvel,
esquecendo-se que o local em que se encontra o bem é o mais privilegiado da zona,
uma vez que está sob a colina, com vista para a cidade e excelente posição solar.
Além do mais, o Autor não incluiu no valor da indenização, os gastos a serem
realizados pelo Expropriado para adaptação a sua nova realidade, com necessidade de
novo cercamento, colocação de portão, ajardinamento, nova rampa de acesso,
necessários conforme laudo anexado, bem como o valor da depreciação da área
remanescente, face à determinação do art. 27 do Decreto-lei nº 3365/41.
30
II - DOS PEDIDOS:
Diante do exposto, por não ter o Autor ofertado a justa indenização pela
expropriação parcial do imóvel Réu, conforme determina o artigo 5º, XXIV, o
Expropriado impugna o valor depositado previamente, requerendo, desde já, a
produção de prova pericial, a fim de apurar-se a justa indenização, intimando as partes
para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, bem como o
deferimento de prova oral e documental, para comprovar o alegado.
Requer, ainda, a condenação do Expropriante no pagamento dos juros
compensatórios, contados a partir da data da imissão da posse, ao pagamento de juros
moratórios, contados do trânsito em julgado da sentença, correção monetária, bem
como aos encargos processuais e honorários advocatícios, os quais deverão ser
fixados no percentual de 20% sobre a diferença apurada entre o valor da indenização
arbitrado na sentença e o valor do depósito prévio, atualizado.
Nestes termos, pede deferimento.
Belo Horizonte, 01 de julho de 2009.
MARISA CARVALHO LOPES E SILVA
OAB/MG – 70.021
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Desapropriação é o ato pelo qual o Poder Público