REGIME DE CONCESSÃO E
PERMISSÃO DA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PÚBLICOS
LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE
1995.
• Histórico/ Legislação
• Licitação/ Contrato
• Poder Concedente/ Concessionária
• Propostas de mudança/ Exemplos
• Projeto de Concessão de uma Rodovia
HISTÓRICO
• A Concessão de serviços públicos no
BRASIL não se constitui em inovação do
Século XX
• Durante o império e primeira república as
concessões eram outorgadas para a
prestação de serviços públicos por ingleses,
americanos, canadenses e mesmo
brasileiros em: transporte ferroviário,
portos, energia, comunicações.
TIPOLOGIA NAS
PRIVATIZAÇÕES
1. Venda de ativos de empresas públicas,
2. Outorga de concessão para exploração de
serviço público,
3. Contrato de gestão.
• Justificativa para delegação do serviço
público.
• Modalidade de serviço que pode ser
concedido.
• Aplicação da Lei 8.987/95 -Lei das
Concessões.
• Aplicação da Lei 8.666/93 - Lei das
Licitações.
• Realização de Audiências Públicas,
o
projeto em debate com a comunidade.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 175.
“Poder Público na prestação de serviços
públicos diretamente e sob regime de
concessão ou permissão:
Regime das empresas concessionárias e
permissionárias de serviços públicos;
As condições de fiscalização, caducidade e
rescisão;
Os direitos dos usuários;
A política tarifária;
A obrigação de manter serviço adequado”.
Poder concedente: a União, o Estado, o
Distrito Federal ou o Município,
em cuja competência se encontre o serviço
público objeto de concessão ou permissão:
•Concessão de serviço público pelo Poder
Concedente, mediante concorrência pública,
à pessoa jurídica (ou consórcio de empresas)
que demonstre capacidade para seu desempenho,
por sua conta e risco,
por prazo determinado.
•Concessão de serviço público precedida da
execução de obra pública:
construção, conservação, reforma,
ampliação ou melhoramento de obras de
interesse público,
com o investimento da concessionária
remunerado e amortizado,
mediante a exploração do serviço ou da
obra por prazo determinado.
•Permissão de serviço público a título
precário, mediante licitação,
feita pelo Poder Concedente à pessoa
física ou jurídica que demonstre
capacidade para seu desempenho,
por sua conta e risco.
Toda concessão ou permissão pressupõe a
prestação de serviço adequado ao pleno
atendimento dos usuários, conforme estabelecido
na lei, nas normas e no contrato.
Serviço adequado é o que satisfaz as
condições de regularidade, continuidade,
eficiência, segurança, atualidade,
generalidade, cortesia na sua prestação e
modicidade das tarifas.
A atualidade compreende a modernidade das
técnicas, do equipamento e das instalações e a
sua conservação, a melhoria e expansão do
serviço.
A interrupção na prestação de serviço em
regime de concessão por situação de
emergência ou após prévio aviso, não se
caracteriza como descontinuidade, quando:
• motivada por razões de ordem técnica
como a segurança das instalações;
• motivada por inadimplemento do usuário,
considerado o interesse da coletividade.
USUÁRIOS - Direitos
• receber serviço adequado;
• receber do Poder Concedente e da
Concessionária informações para a defesa
de interesses individuais ou coletivos;
• obter e utilizar o serviço, com liberdade
de escolha, observadas as normas do Poder
Concedente.
USUÁRIOS - Obrigações
• levar ao conhecimento do Poder Público e
da Concessionária as irregularidades
constatadas no serviço prestado;
• comunicar às autoridades competentes atos
ilícitos praticados pela concessionária na
prestação do serviço;
•contribuir para a permanência das boas
condições dos bens públicos através dos quais
lhes são prestados os serviços.
POLÍTICA TARIFÁRIA
A tarifa do serviço público concedido será
estabelecida pelo Poder Concedente ou
obtida da proposta vencedora de licitação,
preservando regras de revisão
previstas na lei, no edital e no contrato.
Os mecanismos de revisão das tarifas
objetivam manter o equilíbrio econômicofinanceiro do contrato.
O comprovado impacto da criação,
alteração ou extinção de quaisquer tributos
ou encargos legais, após a apresentação da
proposta, implicará na revisão da tarifa.
Havendo alteração unilateral do contrato
que afete o seu inicial equilíbrio econômicofinanceiro, o Poder Concedente deverá
restabelecê-lo, concomitantemente à
alteração.
RECEITAS ALTERNATIVAS
Poderá o Poder Concedente prever, em favor da
Concessionária, no edital de licitação, fontes de
receitas alternativas, complementares ou de
projetos associados, com vistas a favorecer a
modicidade das tarifas.
As fontes de receita previstas serão
obrigatoriamente consideradas para a aferição
do inicial equilíbrio econômico-financeiro do
contrato.
EXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO
Toda concessão de serviço público,
precedida ou não da execução de obra
pública, deve ser objeto de licitação.
Deverá haver a observância dos princípios da
legalidade, moralidade, publicidade,
igualdade e o julgamento da licitação por
critérios objetivos.
Critérios no JULGAMENTO DA
LICITAÇÃO:
• o menor valor da tarifa do serviço
público a ser prestado;
• a maior oferta, nos casos de pagamento
ao Poder Concedente pela outorga de
concessão;
• a combinação dos critérios referidos.
(regras e fórmulas para avaliação
econômico-financeira).
EDITAL DE LICITAÇÃO
I - o objeto, metas e prazo da concessão;
II - a descrição das condições necessárias à
prestação adequada do serviço;
III - os prazos para recebimento das propostas,
julgamento da licitação e assinatura do contrato;
IV - prazo, local e horário em que serão fornecidos
aos interessados os dados, estudos e projetos
necessários à apresentação das propostas;
V - os critérios e a relação dos documentos exigidos
na aferição da capacidade técnica, idoneidade
financeira e regularidade jurídica e fiscal;
VI - as possíveis fontes de receitas alternativas ;
VII - os direitos e obrigação do Poder Concedente
e da Concessionária em relação a alterações e
expansões a serem realizadas no futuro;
VIII - os critérios de reajuste e revisão da tarifa;
IX - os critérios, indicadores, fórmulas e
parâmetros a serem utilizados no julgamento
técnico e econômico-financeiro da proposta;
X - a indicação e as características dos bens
reversíveis, nos casos em que houver sido extinta a
concessão;
XI - a expressa indicação do responsável pelo ônus
das desapropriações necessárias à execução do serviço
ou da obra pública, ou para a instituição de servidão
administrativa.
CONTRATO DE CONCESSÃO
I - objeto, área e prazo da concessão
II - modo, forma e condições de prestação do serviço;
III -critérios, fórmulas e parâmetros definidores da
qualidade do serviço;
IV - preço do serviço e procedimentos para o reajuste e
a revisão das tarifas;
V -direitos, garantias e obrigações do Poder
Concedente e da Concessionária, previsíveis
necessidades de futura alteração e expansão do
serviço, modernização, aperfeiçoamento e ampliação
dos equipamentos e das instalações;
VI - direitos e deveres dos usuários para obtenção e
utilização do serviço;
VII -a forma de fiscalização das instalações, dos
equipamentos, dos métodos e práticas de execução do
serviço;
VIII -as penalidades contratuais e administrativas
e sua forma de aplicação;
IX - os casos de extinção da concessão e os bens
reversíveis;
X - os critérios para o cálculo e a forma de
pagamento das indenizações devidas ;
XI - condições para prorrogação do contrato;
XII -obrigatoriedade, forma e periodicidade da
prestação de contas e da publicação de demonstrações
financeiras da Concessionária ao Poder Concedente.
DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES
COMPLEMENTARES
A concessionária ao responder pela execução
do serviço concedido,
assume a responsabilidade por prejuízos causados
ao Poder Concedente, aos usuários ou a terceiros.
A Concessionária poderá contratar com
terceiros o desenvolvimento de atividades
inerentes ou complementares ao serviço
concedido e a implementação de projetos
associados.
Os contratos entre a Concessionária e
terceiros reger-se-ão pelo direito privado,
não se estabelecendo qualquer relação
jurídica entre os terceiros e o Poder
Concedente.
A execução das atividades contratadas com
terceiros pressupõe o cumprimento das normas
regulamentares da modalidade do serviço
concedido.
TRANSFERÊNCIA DE CONCESSÃO ou
do controle societário da Concessionária
Requer a anuência do Poder Concedente, devendo:
• atender às exigências de capacidade técnica,
idoneidade financeira e regularidade jurídica e
fiscal necessárias à assunção do serviço;
• comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do
contrato em vigor;
• a não prévia anuência do poder concedente
implica na caducidade da concessão.
GARANTIAS PARA FINANCIAMENTOS
Nos contratos de financiamento,
as Concessionárias poderão oferecer em
garantia os direitos emergentes da concessão,
até o limite que não comprometa a
operacionalização e a continuidade da
prestação do serviço.
Quando o organismo financiador
for instituição financeira pública,
deverão ser exigidas outras garantias da
Concessionária para viabilização do financiamento.
Cabe ao PODER CONCEDENTE:
I - regulamentar o serviço concedido e
fiscalizar a sua prestação.
II - aplicar as penalidades regulamentares e
contratuais;
III - intervir na prestação do serviço, ou extinguir
concessão;
IV - homologar reajustes e proceder à revisão das
tarifas;
V - cumprir e fazer cumprir as disposições
regulamentares do serviço e as cláusulas
contratuais da concessão;
VI - zelar pela boa qualidade do serviço,
receber, apurar e solucionar reclamações dos
usuários;
VII - declarar de utilidade pública os bens
necessários à execução do serviço, promovendo
as desapropriações diretamente ou mediante
outorga de poderes à Concessionária, que
assume a responsabilidade pelas indenizações ;
VIII - estimular a qualidade, produtividade e
preservação ambiental ;
IX - estimular a formação de associações de
usuários para defesa de interesses relativos ao
serviço.
Cabe a CONCESSIONÁRIA:
I - prestar serviço adequado, na forma
prevista na lei, nas normas técnicas
aplicáveis ao contrato;
II - manter em dia o inventário e o registro
dos bens vinculados à concessão;
III - prestar contas da gestão do serviço ao
Poder Concedente e aos usuários;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas do
serviço e as cláusulas contratuais da
concessão;
V - permitir a fiscalização livre acesso às
obras, aos equipamentos e às instalações
integrantes do serviço, bem como a seus
registros contábeis;
VI - promover as desapropriações e constituir
servidões autorizadas pelo Poder Concedente;
VII - zelar pela integridade dos bens
vinculados à prestação do serviço;
VIII - captar, aplicar e gerir os recursos
financeiros necessários à prestação do serviço.
INTERVENÇÃO
O Poder Concedente poderá INTERVIR na concessão,
assegurando na prestação do serviço, o fiel cumprimento
das normas contratuais, regulamentares e legais,
com a designação de interventor, o prazo da intervenção e
os objetivos e limites da medida.
Declarada a intervenção, o Poder Concedente no prazo de
trinta dias, deverá instaurar procedimento administrativo
para comprovar as causas da medida e apurar
responsabilidades, assegurando amplo direito de defesa.
O procedimento administrativo deverá ser concluído no
prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se
inválida a intervenção.
Intervenção que não observou os pressupostos
legais e regulamentares terá declarada sua
nulidade, devendo a administração do serviço ser
imediatamente devolvido à Concessionária, sem
prejuízo de seu direito à indenização.
Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão,
a devolução à Concessionária deverá ser precedida de
prestação de contas pelo interventor, que responderá
pelos atos praticados durante a sua gestão.
EXTINGUE-SE A CONCESSÃO por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação;
VI - falência ou extinção da empresa
concessionária.
O Poder Concedente, antecipando-se à extinção da
concessão, procederá aos levantamentos e avaliações
necessários à determinação dos montantes da
indenização devidos à Concessionária, na forma da lei.
CADUCIDADE DA CONCESSÃO quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma
inadequada ou deficiente, tendo por base as
normas, critérios, indicadores e parâmetros
definidores da qualidade do serviço;
II - a Concessionária descumprir cláusulas
contratuais, ou disposições legais ou
regulamentares concernentes à concessão;
III - a Concessionária paralisar o serviço ou
concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses
decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a Concessionária perder as condições
econômicas, técnicas ou operacionais para manter
a adequada prestação do serviço concedido;
V - a Concessionária não cumprir as penalidades
impostas por infrações, nos devidos prazos, ou não
atender a intimação do poder concedente no
sentido de regularizar a prestação do serviço;
VII - a Concessionária for condenada em sentença
transitada em julgado por sonegação de tributos ou
encargos trabalhistas.
Extinta a concessão, retornam ao Poder
Concedente todos os bens reversíveis, direitos
e privilégios transferidos ao concessionário
conforme previsto no edital e contrato.
Imediata assunção do serviço pelo Poder
Concedente com a ocupação das instalações,
sendo procedidas as liquidações necessárias
RESCISÃO
O contrato de concessão poderá ser rescindido
por iniciativa da Concessionária, no caso de
descumprimento das normas contratuais pelo
Poder Concedente.
Deverá ser intentada ação judicial
especialmente para esse fim.
Os serviços prestados pela Concessionária não
poderão ser interrompidos ou paralisados, até a
decisão judicial transitada em julgado.
Mudanças que deverão ocorrer na Lei
1) “Project finance” - a Concessionária oferece
receitas operacionais futuras como garantia dos
financiamentos, em substituição das garantias que
incidem sobre o patrimônio das empresas.
Financiador e financiado deverão indicar
instituição financeira (“trustee”) para receber as
tarifas provenientes da prestação de serviços.
O depósito dos recursos poderá ser em conta vinculada
ao projeto. No vencimento das parcelas do
financiamento, os recursos da conta vinculada poderão
ser repassados automaticamente aos financiadores.
2) Arbitragem de conflitos, para garantir maior
segurança aos investimentos, diminuindo o risco
assumido pelos Concessionários,
reduzindo a provisão de recursos para soluções
judiciais, refletindo na redução dos preços cobrados
pela prestação dos serviços.
3) A possibilidade de inversão das fases de
habilitação e julgamento das licitações,
reduzindo nas licitação desnecessárias disputas
judiciais relativas à contestação quanto ao atendimento
dos requisitos de habilitação.
CONCESSÃO RODOVIÁRIA 2008 – São Paulo
Ampliação dos atuais 3.500 km para mais 1.715 km
Rodovia Dom Pedro I
297 km outorga R$ 1.342 milhões
Rodovia Raposo Tavares 447 km outorga R$ 634 milhões
Rodovias Ayrton Senna/ Carvalho Pinto 142 km
Rodovia Marechal Rondon Leste
415 km
Rodovia Marechal Rondon Oeste
417 km
Valor total da outorga R$ 3.498 milhões, sendo 20% na
assinatura do contrato e o restante em 18 meses.
Investimento de R$ 8 bilhões durante 30 anos de concessão,
com concentração nos primeiros 10 anos, além da
responsabilidade por manutenção de 900 km de rodovias
vicinais.
Pedágio inicial máximo R$ 0,107910 por km em pista dupla e
R$ 0,077078 por km em pista simples.
PROJETO DE CONCESSÃO
RODOVIÁRIA
EVOLUÇÃO DO TRÁFEGO x RECEITA
ANUAL
Demanda
Inicial
1º ano
concessão
20º ano
concessão
Receita Anual
(mil R$)
8.000.000
veículos/ano
39.164
17.000.000
86.160
21.199.000
103.799
Receita em 20 anos
Encargos Tributários: 8,03% s/ Faturamento
34,00% s/ Resultado
1.907.292
CUSTO DA OPERAÇÃO em 20 anos (mil R$)
c/
Apurado descolamento
1% a.a.
Pessoal de Operação + Adm
Consumo + Desp. Gerais
Transportes + Serv.
Terceirizados
Leasing
561.490
568.320
Seguros + Garantias
46.000
50.625
Taxa de Concessão – 3% Rop
57.227
57.227
664.717
676.199
TOTAL
INVESTIMENTO em 20 anos (mil R$)
Outorga (OUT)
Outras Contas (OCO)
Equip. + Veículos +
Sistema Controle
Obras Melhoramentos
+ Conservação
Desapropriação +
Contratos subrogados
Indenizações
TOTAL
c/ descolamento
Apurado
1% a.a.
150.000
150.000
345.860
495.860
369.652
519.652
RESULTADO OPERACIONAL de Balanço (em mil
R$)
Receita Operacional Bruta ROP
Encargos Tributários -(8,03%)
Custo de Operação
Resultado Operacional Líquido ROL
Depreciação do Investimento
Resultado Tributável
Encargos s/ Resultado Tributável (34%)
Resultado Operacional do Balanço RoBal
1.907.292
(153.147)
(676.199)
1.077.946
(519.652)
558.305
(193.586)
364.719
TRANSAÇÕES FINANCEIRAS (R$ mil)
Investimento
Retorno
TIR
PAY BACK
80.978
445.686
20,4% a ano, efetiva
acima do IGP
11 anos
12% a ano, efetiva
acima do IGP
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