REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995. • Histórico/ Legislação • Licitação/ Contrato • Poder Concedente/ Concessionária • Propostas de mudança/ Exemplos • Projeto de Concessão de uma Rodovia HISTÓRICO • A Concessão de serviços públicos no BRASIL não se constitui em inovação do Século XX • Durante o império e primeira república as concessões eram outorgadas para a prestação de serviços públicos por ingleses, americanos, canadenses e mesmo brasileiros em: transporte ferroviário, portos, energia, comunicações. TIPOLOGIA NAS PRIVATIZAÇÕES 1. Venda de ativos de empresas públicas, 2. Outorga de concessão para exploração de serviço público, 3. Contrato de gestão. • Justificativa para delegação do serviço público. • Modalidade de serviço que pode ser concedido. • Aplicação da Lei 8.987/95 -Lei das Concessões. • Aplicação da Lei 8.666/93 - Lei das Licitações. • Realização de Audiências Públicas, o projeto em debate com a comunidade. CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 175. “Poder Público na prestação de serviços públicos diretamente e sob regime de concessão ou permissão: Regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos; As condições de fiscalização, caducidade e rescisão; Os direitos dos usuários; A política tarifária; A obrigação de manter serviço adequado”. Poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público objeto de concessão ou permissão: •Concessão de serviço público pelo Poder Concedente, mediante concorrência pública, à pessoa jurídica (ou consórcio de empresas) que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, por prazo determinado. •Concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: construção, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de obras de interesse público, com o investimento da concessionária remunerado e amortizado, mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado. •Permissão de serviço público a título precário, mediante licitação, feita pelo Poder Concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido na lei, nas normas e no contrato. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, a melhoria e expansão do serviço. A interrupção na prestação de serviço em regime de concessão por situação de emergência ou após prévio aviso, não se caracteriza como descontinuidade, quando: • motivada por razões de ordem técnica como a segurança das instalações; • motivada por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. USUÁRIOS - Direitos • receber serviço adequado; • receber do Poder Concedente e da Concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; • obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observadas as normas do Poder Concedente. USUÁRIOS - Obrigações • levar ao conhecimento do Poder Público e da Concessionária as irregularidades constatadas no serviço prestado; • comunicar às autoridades competentes atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço; •contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços. POLÍTICA TARIFÁRIA A tarifa do serviço público concedido será estabelecida pelo Poder Concedente ou obtida da proposta vencedora de licitação, preservando regras de revisão previstas na lei, no edital e no contrato. Os mecanismos de revisão das tarifas objetivam manter o equilíbrio econômicofinanceiro do contrato. O comprovado impacto da criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, implicará na revisão da tarifa. Havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômicofinanceiro, o Poder Concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração. RECEITAS ALTERNATIVAS Poderá o Poder Concedente prever, em favor da Concessionária, no edital de licitação, fontes de receitas alternativas, complementares ou de projetos associados, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas. As fontes de receita previstas serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato. EXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, deve ser objeto de licitação. Deverá haver a observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade e o julgamento da licitação por critérios objetivos. Critérios no JULGAMENTO DA LICITAÇÃO: • o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado; • a maior oferta, nos casos de pagamento ao Poder Concedente pela outorga de concessão; • a combinação dos critérios referidos. (regras e fórmulas para avaliação econômico-financeira). EDITAL DE LICITAÇÃO I - o objeto, metas e prazo da concessão; II - a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço; III - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato; IV - prazo, local e horário em que serão fornecidos aos interessados os dados, estudos e projetos necessários à apresentação das propostas; V - os critérios e a relação dos documentos exigidos na aferição da capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal; VI - as possíveis fontes de receitas alternativas ; VII - os direitos e obrigação do Poder Concedente e da Concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro; VIII - os critérios de reajuste e revisão da tarifa; IX - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta; X - a indicação e as características dos bens reversíveis, nos casos em que houver sido extinta a concessão; XI - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa. CONTRATO DE CONCESSÃO I - objeto, área e prazo da concessão II - modo, forma e condições de prestação do serviço; III -critérios, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço; IV - preço do serviço e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas; V -direitos, garantias e obrigações do Poder Concedente e da Concessionária, previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço, modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações; VI - direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço; VII -a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço; VIII -as penalidades contratuais e administrativas e sua forma de aplicação; IX - os casos de extinção da concessão e os bens reversíveis; X - os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ; XI - condições para prorrogação do contrato; XII -obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas e da publicação de demonstrações financeiras da Concessionária ao Poder Concedente. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES A concessionária ao responder pela execução do serviço concedido, assume a responsabilidade por prejuízos causados ao Poder Concedente, aos usuários ou a terceiros. A Concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes ou complementares ao serviço concedido e a implementação de projetos associados. Os contratos entre a Concessionária e terceiros reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o Poder Concedente. A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido. TRANSFERÊNCIA DE CONCESSÃO ou do controle societário da Concessionária Requer a anuência do Poder Concedente, devendo: • atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; • comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor; • a não prévia anuência do poder concedente implica na caducidade da concessão. GARANTIAS PARA FINANCIAMENTOS Nos contratos de financiamento, as Concessionárias poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço. Quando o organismo financiador for instituição financeira pública, deverão ser exigidas outras garantias da Concessionária para viabilização do financiamento. Cabe ao PODER CONCEDENTE: I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar a sua prestação. II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais; III - intervir na prestação do serviço, ou extinguir concessão; IV - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas; V - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão; VI - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar reclamações dos usuários; VII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço, promovendo as desapropriações diretamente ou mediante outorga de poderes à Concessionária, que assume a responsabilidade pelas indenizações ; VIII - estimular a qualidade, produtividade e preservação ambiental ; IX - estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço. Cabe a CONCESSIONÁRIA: I - prestar serviço adequado, na forma prevista na lei, nas normas técnicas aplicáveis ao contrato; II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão; III - prestar contas da gestão do serviço ao Poder Concedente e aos usuários; IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão; V - permitir a fiscalização livre acesso às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis; VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo Poder Concedente; VII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço; VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço. INTERVENÇÃO O Poder Concedente poderá INTERVIR na concessão, assegurando na prestação do serviço, o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais, com a designação de interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida. Declarada a intervenção, o Poder Concedente no prazo de trinta dias, deverá instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas da medida e apurar responsabilidades, assegurando amplo direito de defesa. O procedimento administrativo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção. Intervenção que não observou os pressupostos legais e regulamentares terá declarada sua nulidade, devendo a administração do serviço ser imediatamente devolvido à Concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a devolução à Concessionária deverá ser precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão. EXTINGUE-SE A CONCESSÃO por: I - advento do termo contratual; II - encampação; III - caducidade; IV - rescisão; V - anulação; VI - falência ou extinção da empresa concessionária. O Poder Concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização devidos à Concessionária, na forma da lei. CADUCIDADE DA CONCESSÃO quando: I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço; II - a Concessionária descumprir cláusulas contratuais, ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão; III - a Concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior; IV - a Concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido; V - a Concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos, ou não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; VII - a Concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos ou encargos trabalhistas. Extinta a concessão, retornam ao Poder Concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e contrato. Imediata assunção do serviço pelo Poder Concedente com a ocupação das instalações, sendo procedidas as liquidações necessárias RESCISÃO O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da Concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder Concedente. Deverá ser intentada ação judicial especialmente para esse fim. Os serviços prestados pela Concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado. Mudanças que deverão ocorrer na Lei 1) “Project finance” - a Concessionária oferece receitas operacionais futuras como garantia dos financiamentos, em substituição das garantias que incidem sobre o patrimônio das empresas. Financiador e financiado deverão indicar instituição financeira (“trustee”) para receber as tarifas provenientes da prestação de serviços. O depósito dos recursos poderá ser em conta vinculada ao projeto. No vencimento das parcelas do financiamento, os recursos da conta vinculada poderão ser repassados automaticamente aos financiadores. 2) Arbitragem de conflitos, para garantir maior segurança aos investimentos, diminuindo o risco assumido pelos Concessionários, reduzindo a provisão de recursos para soluções judiciais, refletindo na redução dos preços cobrados pela prestação dos serviços. 3) A possibilidade de inversão das fases de habilitação e julgamento das licitações, reduzindo nas licitação desnecessárias disputas judiciais relativas à contestação quanto ao atendimento dos requisitos de habilitação. CONCESSÃO RODOVIÁRIA 2008 – São Paulo Ampliação dos atuais 3.500 km para mais 1.715 km Rodovia Dom Pedro I 297 km outorga R$ 1.342 milhões Rodovia Raposo Tavares 447 km outorga R$ 634 milhões Rodovias Ayrton Senna/ Carvalho Pinto 142 km Rodovia Marechal Rondon Leste 415 km Rodovia Marechal Rondon Oeste 417 km Valor total da outorga R$ 3.498 milhões, sendo 20% na assinatura do contrato e o restante em 18 meses. Investimento de R$ 8 bilhões durante 30 anos de concessão, com concentração nos primeiros 10 anos, além da responsabilidade por manutenção de 900 km de rodovias vicinais. Pedágio inicial máximo R$ 0,107910 por km em pista dupla e R$ 0,077078 por km em pista simples. PROJETO DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA EVOLUÇÃO DO TRÁFEGO x RECEITA ANUAL Demanda Inicial 1º ano concessão 20º ano concessão Receita Anual (mil R$) 8.000.000 veículos/ano 39.164 17.000.000 86.160 21.199.000 103.799 Receita em 20 anos Encargos Tributários: 8,03% s/ Faturamento 34,00% s/ Resultado 1.907.292 CUSTO DA OPERAÇÃO em 20 anos (mil R$) c/ Apurado descolamento 1% a.a. Pessoal de Operação + Adm Consumo + Desp. Gerais Transportes + Serv. Terceirizados Leasing 561.490 568.320 Seguros + Garantias 46.000 50.625 Taxa de Concessão – 3% Rop 57.227 57.227 664.717 676.199 TOTAL INVESTIMENTO em 20 anos (mil R$) Outorga (OUT) Outras Contas (OCO) Equip. + Veículos + Sistema Controle Obras Melhoramentos + Conservação Desapropriação + Contratos subrogados Indenizações TOTAL c/ descolamento Apurado 1% a.a. 150.000 150.000 345.860 495.860 369.652 519.652 RESULTADO OPERACIONAL de Balanço (em mil R$) Receita Operacional Bruta ROP Encargos Tributários -(8,03%) Custo de Operação Resultado Operacional Líquido ROL Depreciação do Investimento Resultado Tributável Encargos s/ Resultado Tributável (34%) Resultado Operacional do Balanço RoBal 1.907.292 (153.147) (676.199) 1.077.946 (519.652) 558.305 (193.586) 364.719 TRANSAÇÕES FINANCEIRAS (R$ mil) Investimento Retorno TIR PAY BACK 80.978 445.686 20,4% a ano, efetiva acima do IGP 11 anos 12% a ano, efetiva acima do IGP