Direito Administrativo
Aula 5/9
SERVIÇOS
PÚBLICOS
SERVIÇOS PÚBLICOS
CONCEITO
Correntes que influenciam a definição doutrinária
1) Objetiva (Material) – O QUÊ? SP é toda
atividade que atenda necessidades da
coletividade. Escola essencialista.Educação x
loterias
2) Subjetiva (orgânica) – QUEM? SP é todo
aquele prestado pelo Estado. Declínio após a
descentralização.
3) Formal – COMO? Regime de Direito Público.
Norma e controle estatal.
SERVIÇOS PÚBLICOS
BASE LEGAL DO REGIME JURÍDICO
CF Art. 175.
Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou
sob regime de concessão ou permissão, sempre através de
licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de
serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua
prorrogação, bem como as condições de caducidade,
fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
SERVIÇOS PÚBLICOS
BASE LEGAL DO REGIME JURÍDICO
CF Art. 37
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do
usuário na administração pública direta e
indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos
serviços públicos em geral, asseguradas a
manutenção de serviços de atendimento ao
usuário e a avaliação periódica, externa e
interna, da qualidade dos serviços;
(...)
SERVIÇOS PÚBLICOS
BASE LEGAL DO REGIME JURÍDICO
CF Art. 37
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público
e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos
danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.
SERVIÇOS PÚBLICOS
BASE LEGAL DO REGIME JURÍDICO
CF Art. 197.
São de relevância pública as ações e
serviços de saúde, cabendo ao Poder
Público dispor, nos termos da lei, sobre
sua regulamentação, fiscalização e
controle, devendo sua execução ser feita
diretamente ou através de terceiros e,
também, por pessoa física ou jurídica de
direito privado.
SERVIÇOS PÚBLICOS
BASE LEGAL DO REGIME JURÍDICO
CF Art. 9º
É assegurado o direito de greve, competindo aos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade de
exercê-lo e sobre os interesses que devam por
meio dele defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades
essenciais e disporá sobre o atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade.

SERVIÇOS PÚBLICOS
BASE LEGAL DO REGIME JURÍDICO
Art. 21. Compete à União:
(…)
III - assegurar a defesa nacional;
VII - emitir moeda;
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou permissão, os serviços de
telecomunicações, nos termos da lei, que disporá
sobre a organização dos serviços, a criação de um
órgão regulador e outros aspectos institucionais;"
SERVIÇOS PÚBLICOS
BASE LEGAL DO REGIME JURÍDICO
Art. 21. Compete à União:
(...)
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;"
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento
energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se
situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros
e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou
Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de
passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
SERVIÇOS PÚBLICOS
BASE LEGAL DO REGIME JURÍDICO
Art. 21.
Compete à União:
(…)
XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia,
geologia e cartografia de âmbito nacional;
XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades
públicas, especialmente as secas e as inundações;
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e
exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e
reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e
seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins
pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de
radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e
atividades análogas;
c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de
culpa;
SERVIÇOS PÚBLICOS
BASE LEGAL DO REGIME JURÍDICO
CF Art. 25.
Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições
e leis que adotarem, observados os princípios desta
Constituição.
§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que
não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante
concessão, os serviços locais de gás canalizado, na
forma da lei, vedada a edição de medida provisória para
a sua regulamentação."
SERVIÇOS PÚBLICOS
BASE LEGAL DO REGIME JURÍDICO
CF Art. 30.
Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
(...)
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de
transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
SERVIÇOS PÚBLICOS
FORMAS DE PRESTAÇÃO
1) SERVIÇO CENTRALIZADO – poder público presta por seus próprios
órgãos - Adm. direta;
Modo de prestação
Serviço concentrado – apenas órgãos centrais prestam o serviço - não
ocorre no Brasil;
Serviço desconcentrado – administração executa centralizadamente , mas o
distribui entre vários órgãos;
2) SERVIÇO DESCENTRALIZADO – poder público transfere a 3os (territorial
ou institucional)
Modo de prestação
Serviço outorgado – poder público cria entidade e transfere a titularidade do
serviço, por lei com presunção de definitividade, só pode modificar por lei
Serviço delegado – poder público transfere transitoriamente por contrato
(concessão) ou por ato unilateral (permissão, autorização) unicamente a
execução do serviço, ato pode ser revogado ou anulado
SERVIÇOS PÚBLICOS
MEIOS DE PRESTAÇÃO
1) Execução direta do serviço – realizado
pelos próprios meios da pessoa responsável
pela prestação do serviço, seja esta pessoa
estatal, paraestatal ou particular
2) Execução indireta do serviço – quando o
responsável pela prestação do serviço o comete
a 3ºs nas condições regulamentares. Entretanto
apenas alguns serviços admitem execução
indireta.
SERVIÇOS PÚBLICOS
REGULAMENTAÇÃO
E CONTROLE
SERVIÇOS PÚBLICOS
REGULAMENTAÇÃO E CONTROLE
Lei 8.987/95
Art. 3º As concessões e permissões sujeitar-se-ão
à fiscalização pelo poder concedente
responsável pela delegação, com a cooperação
dos usuários.
(…)
Art. 22º É assegurada a qualquer pessoa a
obtenção de certidão sobre atos, contratos,
decisões ou pareceres relativos à licitação ou às
próprias concessões.
SERVIÇOS PÚBLICOS
REGULAMENTAÇÃO E CONTROLE
Lei 8.987/95
Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever
o emprego de mecanismos privados para
resolução de disputas decorrentes ou
relacionadas ao contrato, inclusive a
arbitragem, a ser realizada no Brasil e em
língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307,
de 23 de setembro de 1996. (Incluído pela Lei nº
11.196, de 2005)
* Não esquecer do Poder Judiciário.
SERVIÇOS PÚBLICOS
REGULAMENTAÇÃO E CONTROLE
Lei 8.987/95
(…)
Art. 30. No exercício da fiscalização, o poder concedente
terá acesso aos dados relativos à administração,
contabilidade, recursos técnicos, econômicos e
financeiros da concessionária.
Parágrafo único. A fiscalização do serviço será feita por
intermédio de órgão técnico do poder concedente ou por
entidade com ele conveniada, e, periodicamente,
conforme previsto em norma regulamentar, por
comissão composta de representantes do poder
concedente, da concessionária e dos usuários.
SERVIÇOS PÚBLICOS
SERVIÇOS CONCEDIDOS
SERVIÇOS PERMITIDOS SERVIÇOS AUTORIZADOS
 Concessão é
 Ato unilateral, precário,
 Ato unilateral ou
contratual;
discricionário, para
bilateral? discricionário,
 Concessão exige
atender a interesses
precário, mas admite
autorização legislativa,
coletivos instáveis ou
condições e prazos
emergência transitória;
regulamentação por
para execução;
decreto e concorrência;  Serviço permissionado  Autorização não
 Contrato de concessão
transfere a titularidade
é executado pelo
é ajuste bilateral,
do serviço, apenas a
permissionário por sua
execução;
oneroso, comutativo,
conta e risco;
intuito personae, com
vantagens e encargos
recíprocos
SERVIÇOS PÚBLICOS





Concessão deve ser
conferida em regra sem
exclusividade
Remunerado por tarifa e
não por taxas
Concessão é sempre feita
no interesse da
coletividade
Toda concessão fica
submetida a normas de
natureza regulamentar e
contratual
O poder de regulamentar
as concessões é inerente
e indespojável do
concedente




Permissão não gera
privilégio, nem assegura
exclusividade;
Exige licitação;
Cobrança por tarifa;
A responsabilidade por
danos causados a
terceiros é do
permissionário, mas
subsidiariamente a
administração pode ser
responsabilizada pela
culpa na escolha ou
fiscalização do executor
do serviço;




Remuneração do serviço
é tarifada pela
administração;
Sendo uma modalidade
de delegação
discricionária, não exige
licitação;
Os serviços autorizados
não se beneficiam das
prerrogativas das
atividades públicas;
Seus executores não são
agentes públicos, nem
praticam atos
administrativos;
SERVIÇOS PÚBLICOS
 A alteração unilateral
 Permissão é deferida
do contrato de
intuito personae, não
concessão é admissível
admite substituição do
permissionário;
sempre, mas
unicamente no tocante  Embora formalizado
aos requisitos do
por contrato
serviço e com a
administrativo, a
correlata revisão das
permissão não perde
cláusulas econômicas
seu caráter de
afetadas.
precariedade e
revogabilidade por ato
unilateral da
Administração;
 O serviço autorizado
não é uma atividade
pública típica mas
convém que o poder
público conheça e
credencie seus
executores;
 Normalmente não tem
regulamentação
específica;
 É intuito personae;
SERVIÇOS PÚBLICOS



É dever do concedente

fiscalizar o serviço
concedido
Garantia do
Concessionário manutenção do equilíbrio
econômico financeiro;
Poderes da Administração
Pública concedente fiscalizar, alterar e

extinguir;
A permissão pode ser
unilateralmente revogada,
a qualquer tempo, pela
Administração, sem que
deva pagar ao
permissionário qualquer
indenização, exceto se se
tratar de permissão
condicionada;
Os atos do
permissionário, por
revestirem-se de certa
autoridade transmitida
pelo Poder Público, são
passíveis de mandado de
segurança;


Na autorização predomina
o interesse do particular
autorizado;
Exs.: serviço de táxi,
despachante, segurança
particular;
SERVIÇOS PÚBLICOS
PARCERIAS PÚBLICO PRIVADA (PPP)
Art. 1o Esta Lei institui normas gerais para
licitação e contratação de parceria público-privada
no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Esta Lei se aplica aos órgãos da
Administração Pública direta, aos fundos especiais,
às autarquias, às fundações públicas, às empresas
públicas, às sociedades de economia mista e às
demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios.
SERVIÇOS PÚBLICOS
PARCERIAS PÚBLICO PRIVADA (PPP)
Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de
concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos
ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro
de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos
usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro
privado.
§ 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de
serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou
indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e
instalação de bens.
§ 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum,
assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras
públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro
público ao parceiro privado.
SERVIÇOS PÚBLICOS
PARCERIAS PÚBLICO PRIVADA (PPP)
§ 4o É vedada a celebração de contrato de
parceria público-privada:
I – cujo valor do contrato seja inferior a R$
20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço
seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o
fornecimento de mão-de-obra, o
fornecimento e instalação de equipamentos
ou a execução de obra pública.
SERVIÇOS PÚBLICOS
SUBCONCESSÃO
SERVIÇOS PÚBLICOS
SUBCONCESSÃO
É admitida a subconcessão, nos termos
previstos no contrato de concessão,
desde que expressamente autorizada pelo
poder concedente.
SERVIÇOS PÚBLICOS
SUBCONCESSÃO
A outorga de subconcessão será sempre
precedida de concorrência.
O subconcessionário se sub-rogará todos
os direitos e obrigações da
subconcedente dentro dos limites da
subconcessão.
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SUBCONCESSÃO
A transferência de concessão ou do controle
societário da concessionária sem prévia
anuência do poder concedente implicará a
CADUCIDADE da concessão.
SERVIÇOS PÚBLICOS
INTERVENÇÃO
O poder concedente poderá intervir na
concessão, com o fim de assegurar a
adequação na prestação do serviço, bem
como o fiel cumprimento das normas
contratuais, regulamentares e legais
pertinentes.
SERVIÇOS PÚBLICOS
INTERVENÇÃO
SERVIÇOS PÚBLICOS
INTERVENÇÃO
A intervenção far-se-á POR DECRETO do
poder concedente, que conterá:
a) a designação do interventor,
b) o prazo da intervenção;
c) os objetivos;
d) limites da medida.
SERVIÇOS PÚBLICOS
INTERVENÇÃO
Declarada a intervenção, o poder
concedente deverá, no prazo de trinta
dias, instaurar procedimento
administrativo para comprovar as causas
determinantes da medida e apurar
responsabilidades, assegurado o direito
de ampla defesa.
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INTERVENÇÃO
Se ficar comprovado que a intervenção não
observou os pressupostos legais e
regulamentares será declarada sua
nulidade, devendo o serviço ser
imediatamente devolvido à
concessionária, sem prejuízo de seu
direito à indenização.
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INTERVENÇÃO
O procedimento administrativo a que se
refere o caput deste artigo deverá ser
concluído no prazo de até cento e oitenta
dias, sob pena de considerar-se inválida a
intervenção.
SERVIÇOS PÚBLICOS
INTERVENÇÃO
Cessada a intervenção, se não for extinta a
concessão, a administração do serviço
será devolvida à concessionária,
precedida de prestação de contas pelo
interventor, que responderá pelos atos
praticados durante a sua gestão.
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DA EXTINÇÃO DA
CONCESSÃO
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DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da empresa concessionária;
VII - falecimento ou incapacidade do titular, no caso de
empresa individual.
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DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
Extinta a concessão, retornam ao poder
concedente todos os bens reversíveis,
direitos e privilégios transferidos ao
concessionário conforme previsto no
edital e estabelecido no contrato.
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DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
Extinta a concessão, haverá a imediata
assunção do serviço pelo poder
concedente, procedendo-se aos
levantamentos, avaliações e
liquidações necessários.
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DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
A assunção do serviço autoriza a
ocupação das instalações e a
utilização, pelo poder concedente, de
todos os bens reversíveis.
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ADVENTO DO
TERMO
CONTRATUAL
SERVIÇOS PÚBLICOS
ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
A reversão dos bens far-se-á com a
indenização das parcelas dos
investimentos vinculados a bens
reversíveis, ainda não amortizados ou
depreciados, que tenham sido
realizados com o objetivo de garantir a
continuidade e atualidade do serviço
concedido.
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ENCAMPAÇÃO
SERVIÇOS PÚBLICOS
ENCAMPAÇÃO
Considera-se encampação a retomada do
serviço pelo poder concedente durante
o prazo da concessão, por motivo de
interesse público, mediante lei
autorizativa específica e após prévio
pagamento da indenização.
SERVIÇOS PÚBLICOS
CADUCIDADE
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CADUCIDADE
A inexecução total ou parcial do contrato
acarretará, a critério do poder concedente,
a declaração de caducidade da concessão
ou a aplicação das sanções contratuais.
SERVIÇOS PÚBLICOS
CADUCIDADE
A caducidade da concessão poderá ser
declarada pelo poder concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma
inadequada ou deficiente, tendo por base as
normas, critérios, indicadores e parâmetros
definidores da qualidade do serviço;
II - a concessionária descumprir cláusulas
contratuais ou disposições legais ou
regulamentares concernentes à concessão;
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CADUCIDADE
A caducidade da concessão poderá ser
declarada pelo poder concedente quando:
III - a concessionária paralisar o serviço ou
concorrer para tanto, ressalvadas as
hipóteses decorrentes de caso fortuito ou
força maior;
IV - a concessionária perder as condições
econômicas, técnicas ou operacionais para
manter a adequada prestação do serviço
concedido;
SERVIÇOS PÚBLICOS
CADUCIDADE
A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo
poder concedente quando:
V - a concessionária não cumprir as penalidades
impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI - a concessionária não atender a intimação do poder
concedente no sentido de regularizar a prestação do
serviço; e
VII - a concessionária for condenada em sentença
transitada em julgado por sonegação de tributos,
inclusive contribuições sociais.
SERVIÇOS PÚBLICOS
CADUCIDADE
A declaração da caducidade da
concessão deverá ser precedida da
verificação da inadimplência da
concessionária em processo
administrativo, assegurado o direito de
ampla defesa.
SERVIÇOS PÚBLICOS
CADUCIDADE
Não será instaurado processo
administrativo de inadimplência antes
de comunicados à concessionária,
detalhadamente, os descumprimentos
contratuais, dando-lhe um prazo para
corrigir as falhas e transgressões
apontadas e para o enquadramento,
nos termos contratuais.
SERVIÇOS PÚBLICOS
CADUCIDADE
Instaurado o processo administrativo e
comprovada a inadimplência, a
caducidade será declarada POR
DECRETO do poder concedente,
independentemente de indenização
prévia, calculada no decurso do
processo.
SERVIÇOS PÚBLICOS
CADUCIDADE
A indenização da caducidade será devida com
o pagamento das parcelas dos investimentos
vinculados a bens reversíveis, ainda não
amortizados ou depreciados, que tenham
sido realizados com o objetivo de garantir a
continuidade e atualidade do serviço
concedido, descontado o valor das multas
contratuais e dos danos causados pela
concessionária.
SERVIÇOS PÚBLICOS
CADUCIDADE
Declarada a caducidade, não resultará
para o poder concedente qualquer
espécie de responsabilidade em
relação aos encargos, ônus,
obrigações ou compromissos com
terceiros ou com empregados da
concessionária.
SERVIÇOS PÚBLICOS
RESCISÃO
JUDICIAL
SERVIÇOS PÚBLICOS
RESCISÃO JUDICIAL
O contrato de concessão poderá ser
rescindido por iniciativa da
concessionária, no caso de
descumprimento das normas
contratuais pelo poder concedente,
mediante ação judicial especialmente
intentada para esse fim.
SERVIÇOS PÚBLICOS
RESCISÃO JUDICIAL
Na hipótese prevista, os serviços
prestados pela concessionária não
poderão ser interrompidos ou
paralisados, até a decisão judicial
transitada em julgado.
SERVIÇOS PÚBLICOS
PERMISSÕES
SERVIÇOS PÚBLICOS
PERMISSÕES
A permissão de serviço público será
formalizada mediante contrato de adesão,
que observará os termos da Lei, das
demais normas pertinentes e do edital de
licitação, inclusive quanto à precariedade
e à revogabilidade unilateral do contrato
pelo poder concedente.
SERVIÇOS PÚBLICOS
O disposto na Lei não se aplica à
concessão, permissão e autorização
para o serviço de radiodifusão sonora e
de sons e imagens.
Download

a prestação de serviços públicos