Programa SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEITO DE SERVIÇOS PÚBLICOS SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEITO Correntes que influenciam a definição doutrinária 1) Objetiva (Material) – O QUÊ? SP é toda atividade que atenda necessidades da coletividade. Escola essencialista.Educação x loterias 2) Subjetiva (orgânica) – QUEM? SP é todo aquele prestado pelo Estado. Declínio após a descentralização. 3) Formal – COMO? Regime de Direito Público. Norma e controle estatal. • Serviç Serviços Pú Públicos; conceito, classificação, regulamentação e controle; forma, meios e requisitos; delegação: concessão, permissão, autorização. SERVIÇOS PÚBLICOS SERVIÇOS PÚBLICOS BASE LEGAL DO REGIME JURÍDICO BASE LEGAL DO REGIME JURÍDICO CF Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado. CF Art. 37 § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (...) SERVIÇOS PÚBLICOS CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS 1. Serviços Públicos propriamente ditos 2. Serviços Públicos essenciais ao interesse público; 3. Serviços Públicos não essenciais (convenientes) SERVIÇOS PÚBLICOS SERVIÇOS PÚBLICOS CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS Serviços Públicos propriamente ditos Estado atua no exercício de sua soberania. Indelegáveis e remunerados por taxas. Ex: Serviço judiciário. • Serviços Públicos essenciais ao interesse público Remunerados por taxas sobre utilização efetiva ou potencial. Ex: coleta de lixo SERVIÇOS PÚBLICOS SERVIÇOS PÚBLICOS CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS • Serviços Públicos não essenciais (convenientes) Delegáveis e remunerados por preço público EX: Serviço postal, telefônico e telegráfico, • Serviços Gerais Prestados a toda coletividade indistintamente. Indinvisíveis. Ex: Iluminação pública limpeza urbana policiamento. SERVIÇOS PÚBLICOS CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS • Serviços Individuais Singulares, divisíveis. Remunerados por taxas ou preços públicos. Ex: gás, energia elétrica, serviço postal, telefônico RESPONSABILIDAD E DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS PÚBLICOS SERVIÇOS PÚBLICOS SERVIÇOS PÚBLICOS BASE LEGAL DO REGIME JURÍDICO BASE LEGAL DO REGIME JURÍDICO CF Art. 37 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. CF Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. GREVE X CONTINUIDADE DE SERVIÇOS PÚBLICOS SERVIÇOS PÚBLICOS BASE LEGAL DO REGIME JURÍDICO CF Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. SERVIÇOS PÚBLICOS COMPETÊNCIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS BASE LEGAL DO REGIME JURÍDICO Art. 21. Compete à União: (…) III - assegurar a defesa nacional; VII - emitir moeda; X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional; XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;" SERVIÇOS PÚBLICOS SERVIÇOS PÚBLICOS BASE LEGAL DO REGIME JURÍDICO BASE LEGAL DO REGIME JURÍDICO Art. 21. Compete à União: (...) XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;" b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; (...) c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária; d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território; e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; f) os portos marítimos, fluviais e lacustres; SERVIÇOS PÚBLICOS BASE LEGAL DO REGIME JURÍDICO Art. 21. Compete à União: (…) XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional; XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações; SERVIÇOS PÚBLICOS BASE LEGAL DO REGIME JURÍDICO CF Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação." SERVIÇOS PÚBLICOS XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional; b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas; c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; SERVIÇOS PÚBLICOS BASE LEGAL DO REGIME JURÍDICO CF Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (...) V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; SERVIÇOS PÚBLICOS BASE LEGAL DO REGIME JURÍDICO CF Art. 30. Compete aos Municípios: VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. FORMAS E MEIOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS SERVIÇOS PÚBLICOS SERVIÇOS PÚBLICOS FORMAS DE PRESTAÇÃO FORMAS DE PRESTAÇÃO 1) SERVIÇO CENTRALIZADO – poder público presta por seus próprios órgãos - Adm. direta; Modo de prestação Serviço concentrado – apenas órgãos centrais prestam o serviço - não ocorre no Brasil; Serviço desconcentrado – administração executa centralizadamente , mas o distribui entre vários órgãos; 2) SERVIÇO DESCENTRALIZADO – poder público transfere a 3os (territorial ou institucional) Modo de prestação Serviço outorgado – poder público cria entidade e transfere a titularidade do serviço, por lei com presunção de definitividade, só pode modificar por lei Serviço delegado – poder público transfere transitoriamente por contrato (concessão) ou por ato unilateral (permissão, autorização) unicamente a execução do serviço, ato pode ser revogado ou anulado SERVIÇOS PÚBLICOS MEIOS DE PRESTAÇÃO 1) Execução direta do serviço – realizado pelos próprios meios da pessoa responsável pela prestação do serviço, seja esta pessoa estatal, paraestatal ou particular 2) Execução indireta do serviço – quando o responsável pela prestação do serviço o comete a 3ºs nas condições regulamentares. Entretanto apenas alguns serviços admitem execução indireta. SERVIÇOS PÚBLICOS SERVIÇOS PÚBLICOS REGULAMENTAÇÃO E CONTROLE REGULAMENTAÇÃO E CONTROLE Lei 8.987/95 Art. 3º As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários. (…) Art. 22º É assegurada a qualquer pessoa a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões. SERVIÇOS PÚBLICOS REGULAMENTAÇÃO E CONTROLE Lei 8.987/95 Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) * Não esquecer do Poder Judiciário. SERVIÇOS PÚBLICOS Lei 8.987/95 (…) Art. 30. No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária. Parágrafo único. A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do poder concedente ou por entidade com ele conveniada, e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários. CONCESSÃO PERMISSÃO AUTORIZAÇÃO SERVIÇOS PÚBLICOS SERVIÇOS CONCEDIDOS SERVIÇOS • Concessão é PERMITIDOS contratual; • Ato unilateral ou • Concessão exige bilateral? autorização discricionário, legislativa, precário, mas admite regulamentação por condições e prazos decreto e para execução; concorrência; • Serviço • Contrato de permissionado é concessão é ajuste executado pelo bilateral, oneroso, permissionário por comutativo, intuito sua conta e risco; personae, com vantagens e encargos recíprocos SERVIÇOS AUTORIZADOS • Ato unilateral, precário, discricionário, para atender a interesses coletivos instáveis ou emergência transitória; • Autorização não transfere a titularidade do serviço, apenas a execução; SERVIÇOS PÚBLICOS • • • • • Concessão deve ser conferida em regra sem exclusividade Remunerado por tarifa e não por taxas Concessão é sempre feita no interesse da coletividade Toda concessão fica submetida a normas de natureza regulamentar e contratual O poder de regulamentar as concessões é inerente e indespojável do concedente • • • • Permissão não gera privilégio, nem assegura exclusividade; Exige licitação; Cobrança por tarifa; A responsabilidade por danos causados a terceiros é do permissionário, mas subsidiariamente a administração pode ser responsabilizada pela culpa na escolha ou fiscalização do executor do serviço; • • • • Remuneração do serviço é tarifada pela administração; Sendo uma modalidade de delegação discricionária, não exige licitação; Os serviços autorizados não se beneficiam das prerrogativas das atividades públicas; Seus executores não são agentes públicos, nem praticam atos administrativos; SERVIÇOS PÚBLICOS • A alteração unilateral • Permissão é deferida • O serviço autorizado intuito personae, não não é uma atividade do contrato de concessão é admite substituição pública típica mas admissível sempre, do permissionário; convém que o poder mas unicamente no • Embora formalizado público conheça e tocante aos requisitos por contrato credencie seus do serviço e com a administrativo, a executores; correlata revisão das permissão não perde • Normalmente não tem seu caráter de regulamentação cláusulas econômicas afetadas. precariedade e específica; revogabilidade por ato • É intuito personae; unilateral da Administração; SERVIÇOS PÚBLICOS • • • É dever do concedente fiscalizar o serviço concedido Garantia do Concessionário manutenção do equilíbrio econômico financeiro; Poderes da Administração Pública concedente - fiscalizar, alterar e extinguir; • • A permissão pode ser • unilateralmente revogada, a qualquer tempo, pela Administração, sem que • deva pagar ao permissionário qualquer indenização, exceto se se tratar de permissão condicionada; Os atos do permissionário, por revestirem-se de certa autoridade transmitida pelo Poder Público, são passíveis de mandado de segurança; Na autorização predomina o interesse do particular autorizado; Exs.: serviço de táxi, despachante, segurança particular; SERVIÇOS PÚBLICOS PARCERIAS PÚBLICO PRIVADA (PPP) PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 1o Esta Lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único. Esta Lei se aplica aos órgãos da Administração Pública direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. SERVIÇOS PÚBLICOS SERVIÇOS PÚBLICOS PARCERIAS PÚBLICO PRIVADA (PPP) PARCERIAS PÚBLICO PRIVADA (PPP) Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. § 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública. SERVIÇOS PÚBLICOS REQUISITOS DO SERVIÇ SERVIÇO PÚBLICO Direitos e obrigações dos usuários: SERVIÇOS PÚBLICOS DIREITOS E OBRIGÇ OBRIGÇÕES DO USUÁ USUÁRIO Direitos e obrigações dos usuários: IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado; V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço; VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços. I - receber serviço adequado; II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente. Obrigações dos Concessionários: As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos. Princípios da licitação em serviços públicos SERVIÇOS PÚBLICOS PRINCÍ PRINCÍPIO OBSERVADOS EM LICITAÇ LICITAÇÕES DE SERVIÇ SERVIÇOS PÚ PÚBLICOS SERVIÇOS PÚBLICOS ITENS OBRIGATÓ OBRIGATÓRIOS EM LICITAÇ LICITAÇÕES DE SERVIÇ SERVIÇOS PÚBLICOS ITENS OBRIGATÓ OBRIGATÓRIOS EM LICITAÇ LICITAÇÕES DE SERVIÇ SERVIÇOS PÚ PÚBLICOS V - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal; VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados; • • • • • • Legalidade; Moralidade; Publicidade; Igualdade; Do julgamento por critérios objetivos; Da vinculação ao instrumento convocatório ITENS OBRIGATÓ OBRIGATÓRIOS EM LICITAÇ LICITAÇÕES DE SERVIÇ SERVIÇOS PÚ PÚBLICOS I - o objeto, metas e prazo da concessão; II - a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço; III - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato; IV - prazo, local e horário em que serão fornecidos os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas; ITENS OBRIGATÓ OBRIGATÓRIOS EM LICITAÇ LICITAÇÕES DE SERVIÇ SERVIÇOS PÚ PÚBLICOS VII - os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço; VIII - os critérios de reajuste e revisão da tarifa; IX - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta; ITENS OBRIGATÓ OBRIGATÓRIOS EM LICITAÇ LICITAÇÕES DE SERVIÇ SERVIÇOS PÚ PÚBLICOS X - a indicação dos bens reversíveis; XI - as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior; XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa; ITENS OBRIGATÓ OBRIGATÓRIOS EM LICITAÇ LICITAÇÕES DE SERVIÇ SERVIÇOS PÚ PÚBLICOS XV - nos casos de concessão de serviços públicos precedida da execução de obra pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa parte específica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra; XVI - nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado. Consórcios na Licitação I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas; II - indicação da empresa responsável pelo consórcio; III - apresentação dos documentos exigidos, por parte de cada consorciada; IV - impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente. ITENS OBRIGATÓ OBRIGATÓRIOS EM LICITAÇ LICITAÇÕES DE SERVIÇ SERVIÇOS PÚ PÚBLICOS XIII - as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for permitida a participação de empresas em consórcio; XIV - nos casos de concessão, a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais, quando aplicáveis; SERVIÇOS PÚBLICOS NORMAS PARA PARTICIPAÇ PARTICIPAÇÃO DE CONSÓ CONSÓRCIOS NA LICITAÇ LICITAÇÃO Consórcios na Licitação • O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio; • A empresa líder do consórcio é a responsável perante o poder concedente pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas. • É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato. Critérios de julgamento da licitação SERVIÇOS PÚBLICOS CRITÉ CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DA LICITAÇ LICITAÇÃO DE SERVIÇ SERVIÇOS PÚBLICOS Critérios de julgamento da licitação V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica; VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou VII - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas. SERVIÇOS PÚBLICOS CONTRATOS DE CONCESSÃO DE SERVIÇ SERVIÇOS PÚBLICOS I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado; II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão; III - a combinação, dois a dois, dos critérios anteriores; IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital; Critérios de julgamento da licitação • O poder concedente recusará propostas manifestamente inexeqüíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação. • Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira. • A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada. Cláusulas essenciais do contrato de concessão I - ao objeto, à área e ao prazo da concessão; II - ao modo, forma e condições de prestação do serviço; III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço; IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas; Cláusulas essenciais do contrato de concessão V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações; VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço; Cláusulas essenciais do contrato de concessão XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso; XII - às condições para prorrogação do contrato; XIII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente; Cláusulas essenciais do contrato de concessão VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la; VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação; IX - aos casos de extinção da concessão; X - aos bens reversíveis; Cláusulas essenciais do contrato de concessão XIV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; e XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais. Encargos do Poder Concedente SERVIÇOS PÚBLICOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação; II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais; III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei; IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato; Encargos do Poder Concedente V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato; VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão; VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas; Encargos do Poder Concedente IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis; Encargos do Poder Concedente VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis; Encargos do Poder Concedente X - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e conservação; XI - incentivar a competitividade; e XII - estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço. Encargos a Concessionária SERVIÇOS PÚBLICOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁ CONCESSIONÁRI A I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato; II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão; III - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato; Encargos a Concessionária IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão; V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis; VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato; SERVIÇOS PÚBLICOS Encargos a Concessionária VII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; e VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço. SERVIÇOS PÚBLICOS SUBCONCESSÃO SUBCONCESSÃO SERVIÇOS PÚBLICOS É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente. SERVIÇOS PÚBLICOS SUBCONCESSÃO SUBCONCESSÃO A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência. O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a CADUCIDADE da concessão. SERVIÇOS PÚBLICOS INTERVENÇ INTERVENÇÃO SERVIÇOS PÚBLICOS INTERVENÇÃO A intervenção far-se-á POR DECRETO do poder concedente, que conterá: a) a designação do interventor, b) o prazo da intervenção; c) os objetivos; d) limites da medida. SERVIÇOS PÚBLICOS INTERVENÇÃO Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização. SERVIÇOS PÚBLICOS INTERVENÇÃO O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes. SERVIÇOS PÚBLICOS INTERVENÇÃO Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa. SERVIÇOS PÚBLICOS INTERVENÇÃO O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção. SERVIÇOS PÚBLICOS INTERVENÇÃO Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão. SERVIÇOS PÚBLICOS DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO SERVIÇOS PÚBLICOS DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO Extingue-se a concessão por: I - advento do termo contratual; II - encampação; III - caducidade; IV - rescisão; V - anulação; e VI - falência ou extinção da empresa concessionária; VII - falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual. SERVIÇOS PÚBLICOS DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato. SERVIÇOS PÚBLICOS DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários. SERVIÇOS PÚBLICOS SERVIÇOS PÚBLICOS DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis. SERVIÇOS PÚBLICOS ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL A reversão dos bens far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido. SERVIÇOS PÚBLICOS ENCAMPAÇÃO Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização. ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL SERVIÇOS PÚBLICOS ENCAMPAÇ ENCAMPAÇÃO SERVIÇOS PÚBLICOS CADUCIDADE SERVIÇOS PÚBLICOS CADUCIDADE A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais. SERVIÇOS PÚBLICOS CADUCIDADE A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando: I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço; II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão; SERVIÇOS PÚBLICOS CADUCIDADE A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando: V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos; VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e VII - a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais. SERVIÇOS PÚBLICOS CADUCIDADE A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando: III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior; IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido; SERVIÇOS PÚBLICOS CADUCIDADE A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa. SERVIÇOS PÚBLICOS CADUCIDADE Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais. SERVIÇOS PÚBLICOS CADUCIDADE A indenização da caducidade será devida com o pagamento das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária. SERVIÇOS PÚBLICOS RESCISÃO JUDICIAL SERVIÇOS PÚBLICOS CADUCIDADE Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada POR DECRETO do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo. SERVIÇOS PÚBLICOS CADUCIDADE Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária. SERVIÇOS PÚBLICOS RESCISÃO JUDICIAL O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim. SERVIÇOS PÚBLICOS RESCISÃO JUDICIAL Na hipótese prevista, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado. SERVIÇOS PÚBLICOS PERMISSÕES A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos da Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente. SERVIÇOS PÚBLICOS PERMISSÕES SERVIÇOS PÚBLICOS O disposto na Lei não se aplica à concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens.