Programa
SERVIÇOS
PÚBLICOS
CONCEITO
DE SERVIÇOS
PÚBLICOS
SERVIÇOS PÚBLICOS
CONCEITO
Correntes que influenciam a definição doutrinária
1) Objetiva (Material) – O QUÊ? SP é toda
atividade que atenda necessidades da
coletividade. Escola essencialista.Educação x
loterias
2) Subjetiva (orgânica) – QUEM? SP é todo
aquele prestado pelo Estado. Declínio após a
descentralização.
3) Formal – COMO? Regime de Direito Público.
Norma e controle estatal.
• Serviç
Serviços Pú
Públicos;
conceito, classificação,
regulamentação e
controle; forma, meios e
requisitos; delegação:
concessão, permissão,
autorização.
SERVIÇOS PÚBLICOS
SERVIÇOS PÚBLICOS
BASE LEGAL DO REGIME JURÍDICO
BASE LEGAL DO REGIME JURÍDICO
CF Art. 175.
Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou
sob regime de concessão ou permissão, sempre através de
licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias
de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de
sua prorrogação, bem como as condições de caducidade,
fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
CF Art. 37
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do
usuário na administração pública direta e
indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos
serviços públicos em geral, asseguradas a
manutenção de serviços de atendimento ao
usuário e a avaliação periódica, externa e
interna, da qualidade dos serviços;
(...)
SERVIÇOS PÚBLICOS
CLASSIFICAÇÃO
DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS
CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS
1. Serviços Públicos propriamente
ditos
2. Serviços Públicos essenciais
ao interesse público;
3. Serviços Públicos não
essenciais (convenientes)
SERVIÇOS PÚBLICOS
SERVIÇOS PÚBLICOS
CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS
CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS
Serviços Públicos propriamente ditos
Estado atua no exercício de sua
soberania. Indelegáveis e
remunerados por taxas.
Ex: Serviço judiciário.
• Serviços Públicos essenciais ao
interesse público
Remunerados por taxas sobre
utilização efetiva ou potencial.
Ex: coleta de lixo
SERVIÇOS PÚBLICOS
SERVIÇOS PÚBLICOS
CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS
CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS
• Serviços Públicos não essenciais
(convenientes)
Delegáveis e remunerados por
preço público EX: Serviço postal,
telefônico e telegráfico,
• Serviços Gerais
Prestados a toda coletividade
indistintamente. Indinvisíveis. Ex:
Iluminação pública limpeza urbana
policiamento.
SERVIÇOS PÚBLICOS
CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS
• Serviços Individuais
Singulares, divisíveis. Remunerados
por taxas ou preços públicos. Ex: gás,
energia elétrica, serviço postal,
telefônico
RESPONSABILIDAD
E DOS
PRESTADORES DE
SERVIÇOS
PÚBLICOS
SERVIÇOS PÚBLICOS
SERVIÇOS PÚBLICOS
BASE LEGAL DO REGIME JURÍDICO
BASE LEGAL DO REGIME JURÍDICO
CF Art. 37
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público
e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos
danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.
CF Art. 197.
São de relevância pública as ações e
serviços de saúde, cabendo ao Poder
Público dispor, nos termos da lei, sobre
sua regulamentação, fiscalização e
controle, devendo sua execução ser feita
diretamente ou através de terceiros e,
também, por pessoa física ou jurídica de
direito privado.
GREVE
X
CONTINUIDADE
DE SERVIÇOS
PÚBLICOS
SERVIÇOS PÚBLICOS
BASE LEGAL DO REGIME JURÍDICO
CF Art. 9º
É assegurado o direito de greve, competindo aos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade de
exercê-lo e sobre os interesses que devam por
meio dele defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades
essenciais e disporá sobre o atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade.

SERVIÇOS PÚBLICOS
COMPETÊNCIA
PARA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS
PÚBLICOS
BASE LEGAL DO REGIME JURÍDICO
Art. 21. Compete à União:
(…)
III - assegurar a defesa nacional;
VII - emitir moeda;
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou permissão, os serviços de
telecomunicações, nos termos da lei, que disporá
sobre a organização dos serviços, a criação de um
órgão regulador e outros aspectos institucionais;"
SERVIÇOS PÚBLICOS
SERVIÇOS PÚBLICOS
BASE LEGAL DO REGIME JURÍDICO
BASE LEGAL DO REGIME JURÍDICO
Art. 21. Compete à União:
(...)
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e
imagens;"
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o
aproveitamento energético dos cursos de água, em
articulação com os Estados onde se situam os
potenciais hidroenergéticos;
(...)
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura
aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário
entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que
transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual
e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
SERVIÇOS PÚBLICOS
BASE LEGAL DO REGIME JURÍDICO
Art. 21.
Compete à União:
(…)
XV - organizar e manter os serviços oficiais de
estatística, geografia, geologia e cartografia de
âmbito nacional;
XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra
as calamidades públicas, especialmente as secas e
as inundações;
SERVIÇOS PÚBLICOS
BASE LEGAL DO REGIME JURÍDICO
CF Art. 25.
Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições
e leis que adotarem, observados os princípios desta
Constituição.
§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que
não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante
concessão, os serviços locais de gás canalizado, na
forma da lei, vedada a edição de medida provisória
para a sua regulamentação."
SERVIÇOS PÚBLICOS
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de
qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a
pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento,
a industrialização e o comércio de minérios nucleares e
seus derivados, atendidos os seguintes princípios e
condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente
será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação
do Congresso Nacional;
b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a
utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos
medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;
c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe
da existência de culpa;
SERVIÇOS PÚBLICOS
BASE LEGAL DO REGIME JURÍDICO
CF Art. 30.
Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber;
(...)
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, os serviços públicos de
interesse local, incluído o de transporte coletivo,
que tem caráter essencial;
SERVIÇOS PÚBLICOS
BASE LEGAL DO REGIME JURÍDICO
CF Art. 30.
Compete aos Municípios:
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da
União e do Estado, serviços de atendimento à saúde
da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural
local, observada a legislação e a ação fiscalizadora
federal e estadual.
FORMAS E MEIOS
DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS
PÚBLICOS
SERVIÇOS PÚBLICOS
SERVIÇOS PÚBLICOS
FORMAS DE PRESTAÇÃO
FORMAS DE PRESTAÇÃO
1) SERVIÇO CENTRALIZADO – poder público
presta por seus próprios órgãos - Adm. direta;
Modo de prestação
Serviço concentrado – apenas órgãos centrais prestam o
serviço - não ocorre no Brasil;
Serviço desconcentrado – administração executa
centralizadamente , mas o distribui entre vários órgãos;
2) SERVIÇO DESCENTRALIZADO – poder
público transfere a 3os (territorial ou institucional)
Modo de prestação
Serviço outorgado – poder público cria entidade e
transfere a titularidade do serviço, por lei com
presunção de definitividade, só pode modificar por lei
Serviço delegado – poder público transfere
transitoriamente por contrato (concessão) ou por ato
unilateral (permissão, autorização) unicamente a
execução do serviço, ato pode ser revogado ou anulado
SERVIÇOS PÚBLICOS
MEIOS DE PRESTAÇÃO
1) Execução direta do serviço – realizado pelos
próprios meios da pessoa responsável pela prestação do
serviço, seja esta pessoa estatal, paraestatal ou
particular
2) Execução indireta do serviço – quando o
responsável pela prestação do serviço o comete a 3ºs
nas condições regulamentares. Entretanto apenas alguns
serviços admitem execução indireta.
SERVIÇOS PÚBLICOS
SERVIÇOS PÚBLICOS
REGULAMENTAÇÃO E CONTROLE
REGULAMENTAÇÃO
E CONTROLE
Lei 8.987/95
Art. 3º As concessões e permissões sujeitar-se-ão
à fiscalização pelo poder concedente
responsável pela delegação, com a cooperação
dos usuários.
(…)
Art. 22º É assegurada a qualquer pessoa a
obtenção de certidão sobre atos, contratos,
decisões ou pareceres relativos à licitação ou às
próprias concessões.
SERVIÇOS PÚBLICOS
REGULAMENTAÇÃO E CONTROLE
Lei 8.987/95
Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever
o emprego de mecanismos privados para
resolução de disputas decorrentes ou
relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem,
a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa,
nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro
de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
* Não esquecer do Poder Judiciário.
SERVIÇOS PÚBLICOS
Lei 8.987/95
(…)
Art. 30. No exercício da fiscalização, o poder concedente
terá acesso aos dados relativos à administração,
contabilidade, recursos técnicos, econômicos e
financeiros da concessionária.
Parágrafo único. A fiscalização do serviço será feita por
intermédio de órgão técnico do poder concedente ou
por entidade com ele conveniada, e, periodicamente,
conforme previsto em norma regulamentar, por
comissão composta de representantes do poder
concedente, da concessionária e dos usuários.
CONCESSÃO
PERMISSÃO
AUTORIZAÇÃO
SERVIÇOS PÚBLICOS
SERVIÇOS CONCEDIDOS
SERVIÇOS
• Concessão é
PERMITIDOS
contratual;
• Ato unilateral ou
• Concessão exige
bilateral?
autorização
discricionário,
legislativa,
precário, mas admite
regulamentação por
condições e prazos
decreto e
para execução;
concorrência;
• Serviço
• Contrato de
permissionado é
concessão é ajuste
executado pelo
bilateral, oneroso,
permissionário por
comutativo, intuito
sua conta e risco;
personae, com
vantagens e encargos
recíprocos
SERVIÇOS AUTORIZADOS
• Ato unilateral,
precário,
discricionário, para
atender a interesses
coletivos instáveis ou
emergência
transitória;
• Autorização não
transfere a
titularidade do
serviço, apenas a
execução;
SERVIÇOS PÚBLICOS
•
•
•
•
•
Concessão deve ser
conferida em regra sem
exclusividade
Remunerado por tarifa e
não por taxas
Concessão é sempre feita
no interesse da
coletividade
Toda concessão fica
submetida a normas de
natureza regulamentar e
contratual
O poder de regulamentar
as concessões é inerente
e indespojável do
concedente
•
•
•
•
Permissão não gera
privilégio, nem assegura
exclusividade;
Exige licitação;
Cobrança por tarifa;
A responsabilidade por
danos causados a
terceiros é do
permissionário, mas
subsidiariamente a
administração pode ser
responsabilizada pela
culpa na escolha ou
fiscalização do executor
do serviço;
•
•
•
•
Remuneração do serviço
é tarifada pela
administração;
Sendo uma modalidade
de delegação
discricionária, não exige
licitação;
Os serviços autorizados
não se beneficiam das
prerrogativas das
atividades públicas;
Seus executores não são
agentes públicos, nem
praticam atos
administrativos;
SERVIÇOS PÚBLICOS
• A alteração unilateral • Permissão é deferida • O serviço autorizado
intuito personae, não
não é uma atividade
do contrato de
concessão é
admite substituição
pública típica mas
admissível sempre,
do permissionário;
convém que o poder
mas unicamente no
• Embora formalizado
público conheça e
tocante aos requisitos
por contrato
credencie seus
do serviço e com a
administrativo, a
executores;
correlata revisão das
permissão não perde • Normalmente não tem
seu caráter de
regulamentação
cláusulas econômicas
afetadas.
precariedade e
específica;
revogabilidade por ato • É intuito personae;
unilateral da
Administração;
SERVIÇOS PÚBLICOS
•
•
•
É dever do concedente
fiscalizar o serviço
concedido
Garantia do
Concessionário manutenção do equilíbrio
econômico financeiro;
Poderes da
Administração Pública
concedente - fiscalizar,
alterar e extinguir;
•
•
A permissão pode ser
•
unilateralmente revogada,
a qualquer tempo, pela
Administração, sem que
•
deva pagar ao
permissionário qualquer
indenização, exceto se se
tratar de permissão
condicionada;
Os atos do
permissionário, por
revestirem-se de certa
autoridade transmitida
pelo Poder Público, são
passíveis de mandado de
segurança;
Na autorização
predomina o interesse do
particular autorizado;
Exs.: serviço de táxi,
despachante, segurança
particular;
SERVIÇOS PÚBLICOS
PARCERIAS PÚBLICO PRIVADA (PPP)
PARCERIAS
PÚBLICO PRIVADAS
PARA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS
PÚBLICOS
Art. 1o Esta Lei institui normas gerais para licitação e
contratação de parceria público-privada no âmbito dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Parágrafo único. Esta Lei se aplica aos órgãos da
Administração Pública direta, aos fundos especiais, às
autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas,
às sociedades de economia mista e às demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios.
SERVIÇOS PÚBLICOS
SERVIÇOS PÚBLICOS
PARCERIAS PÚBLICO PRIVADA (PPP)
PARCERIAS PÚBLICO PRIVADA (PPP)
Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de
concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou
de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de
1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários
contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços
de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda
que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
§ 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum,
assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras
públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao
parceiro privado.
§ 4o É vedada a celebração de contrato de
parceria público-privada:
I – cujo valor do contrato seja inferior a R$
20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço
seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o
fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento
e instalação de equipamentos ou a execução
de obra pública.
SERVIÇOS PÚBLICOS
REQUISITOS DO
SERVIÇ
SERVIÇO
PÚBLICO
Direitos e obrigações dos usuários:
SERVIÇOS PÚBLICOS
DIREITOS E
OBRIGÇ
OBRIGÇÕES DO
USUÁ
USUÁRIO
Direitos e obrigações dos usuários:
IV - levar ao conhecimento do poder público e
da concessionária as irregularidades de que
tenham conhecimento, referentes ao serviço
prestado;
V - comunicar às autoridades competentes os
atos ilícitos praticados pela concessionária
na prestação do serviço;
VI - contribuir para a permanência das boas
condições dos bens públicos através dos
quais lhes são prestados os serviços.
I - receber serviço adequado;
II - receber do poder concedente e da
concessionária informações para a defesa
de interesses individuais ou coletivos;
III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de
escolha entre vários prestadores de
serviços, quando for o caso, observadas as
normas do poder concedente.
Obrigações dos Concessionários:
As concessionárias de serviços públicos, de
direito público e privado, nos Estados e no
Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao
consumidor e ao usuário, dentro do mês de
vencimento, o mínimo de seis datas
opcionais para escolherem os dias de
vencimento de seus débitos.
Princípios da licitação em
serviços públicos
SERVIÇOS PÚBLICOS
PRINCÍ
PRINCÍPIO
OBSERVADOS EM
LICITAÇ
LICITAÇÕES DE
SERVIÇ
SERVIÇOS PÚ
PÚBLICOS
SERVIÇOS PÚBLICOS
ITENS
OBRIGATÓ
OBRIGATÓRIOS
EM LICITAÇ
LICITAÇÕES
DE SERVIÇ
SERVIÇOS
PÚBLICOS
ITENS OBRIGATÓ
OBRIGATÓRIOS EM LICITAÇ
LICITAÇÕES DE
SERVIÇ
SERVIÇOS PÚ
PÚBLICOS
V - os critérios e a relação dos documentos
exigidos para a aferição da capacidade
técnica, da idoneidade financeira e da
regularidade jurídica e fiscal;
VI - as possíveis fontes de receitas
alternativas, complementares ou
acessórias, bem como as provenientes de
projetos associados;
•
•
•
•
•
•
Legalidade;
Moralidade;
Publicidade;
Igualdade;
Do julgamento por critérios objetivos;
Da vinculação ao instrumento convocatório
ITENS OBRIGATÓ
OBRIGATÓRIOS EM LICITAÇ
LICITAÇÕES DE
SERVIÇ
SERVIÇOS PÚ
PÚBLICOS
I - o objeto, metas e prazo da concessão;
II - a descrição das condições necessárias à
prestação adequada do serviço;
III - os prazos para recebimento das
propostas, julgamento da licitação e
assinatura do contrato;
IV - prazo, local e horário em que serão
fornecidos os dados, estudos e projetos
necessários à elaboração dos orçamentos e
apresentação das propostas;
ITENS OBRIGATÓ
OBRIGATÓRIOS EM LICITAÇ
LICITAÇÕES DE
SERVIÇ
SERVIÇOS PÚ
PÚBLICOS
VII - os direitos e obrigações do poder
concedente e da concessionária em relação
a alterações e expansões a serem
realizadas no futuro, para garantir a
continuidade da prestação do serviço;
VIII - os critérios de reajuste e revisão da
tarifa;
IX - os critérios, indicadores, fórmulas e
parâmetros a serem utilizados no
julgamento técnico e econômico-financeiro
da proposta;
ITENS OBRIGATÓ
OBRIGATÓRIOS EM LICITAÇ
LICITAÇÕES DE
SERVIÇ
SERVIÇOS PÚ
PÚBLICOS
X - a indicação dos bens reversíveis;
XI - as características dos bens reversíveis e
as condições em que estes serão postos à
disposição, nos casos em que houver sido
extinta a concessão anterior;
XII - a expressa indicação do responsável pelo
ônus das desapropriações necessárias à
execução do serviço ou da obra pública, ou
para a instituição de servidão
administrativa;
ITENS OBRIGATÓ
OBRIGATÓRIOS EM LICITAÇ
LICITAÇÕES DE
SERVIÇ
SERVIÇOS PÚ
PÚBLICOS
XV - nos casos de concessão de serviços
públicos precedida da execução de obra
pública, os dados relativos à obra, dentre os
quais os elementos do projeto básico que
permitam sua plena caracterização, bem
assim as garantias exigidas para essa parte
específica do contrato, adequadas a cada
caso e limitadas ao valor da obra;
XVI - nos casos de permissão, os termos do
contrato de adesão a ser firmado.
Consórcios na Licitação
I - comprovação de compromisso, público ou
particular, de constituição de consórcio,
subscrito pelas consorciadas;
II - indicação da empresa responsável pelo
consórcio;
III - apresentação dos documentos exigidos, por
parte de cada consorciada;
IV - impedimento de participação de empresas
consorciadas na mesma licitação, por
intermédio de mais de um consórcio ou
isoladamente.
ITENS OBRIGATÓ
OBRIGATÓRIOS EM LICITAÇ
LICITAÇÕES DE
SERVIÇ
SERVIÇOS PÚ
PÚBLICOS
XIII - as condições de liderança da empresa
responsável, na hipótese em que for
permitida a participação de empresas em
consórcio;
XIV - nos casos de concessão, a minuta do
respectivo contrato, que conterá as
cláusulas essenciais, quando aplicáveis;
SERVIÇOS PÚBLICOS
NORMAS PARA
PARTICIPAÇ
PARTICIPAÇÃO DE
CONSÓ
CONSÓRCIOS NA
LICITAÇ
LICITAÇÃO
Consórcios na Licitação
• O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da
celebração do contrato, a constituição e registro do
consórcio;
• A empresa líder do consórcio é a responsável perante o
poder concedente pelo cumprimento do contrato de
concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária
das demais consorciadas.
• É facultado ao poder concedente, desde que previsto
no edital, no interesse do serviço a ser concedido,
determinar que o licitante vencedor, no caso de
consórcio, se constitua em empresa antes da
celebração do contrato.
Critérios de julgamento da licitação
SERVIÇOS PÚBLICOS
CRITÉ
CRITÉRIOS DE
JULGAMENTO DA
LICITAÇ
LICITAÇÃO DE
SERVIÇ
SERVIÇOS
PÚBLICOS
Critérios de julgamento da licitação
V - melhor proposta em razão da combinação
dos critérios de menor valor da tarifa do
serviço público a ser prestado com o de
melhor técnica;
VI - melhor proposta em razão da combinação
dos critérios de maior oferta pela outorga da
concessão com o de melhor técnica; ou
VII - melhor oferta de pagamento pela outorga
após qualificação de propostas técnicas.
SERVIÇOS PÚBLICOS
CONTRATOS DE
CONCESSÃO DE
SERVIÇ
SERVIÇOS
PÚBLICOS
I - o menor valor da tarifa do serviço público a
ser prestado;
II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao
poder concedente pela outorga da
concessão;
III - a combinação, dois a dois, dos critérios
anteriores;
IV - melhor proposta técnica, com preço fixado
no edital;
Critérios de julgamento da licitação
• O poder concedente recusará propostas
manifestamente inexeqüíveis ou
financeiramente incompatíveis com os
objetivos da licitação.
• Em igualdade de condições, será dada
preferência à proposta apresentada por
empresa brasileira.
• A outorga de concessão ou permissão não
terá caráter de exclusividade, salvo no caso
de inviabilidade técnica ou econômica
justificada.
Cláusulas essenciais do contrato
de concessão
I - ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
II - ao modo, forma e condições de prestação do
serviço;
III - aos critérios, indicadores, fórmulas e
parâmetros definidores da qualidade do
serviço;
IV - ao preço do serviço e aos critérios e
procedimentos para o reajuste e a revisão das
tarifas;
Cláusulas essenciais do contrato
de concessão
V - aos direitos, garantias e obrigações do
poder concedente e da concessionária,
inclusive os relacionados às previsíveis
necessidades de futura alteração e expansão
do serviço e conseqüente modernização,
aperfeiçoamento e ampliação dos
equipamentos e das instalações;
VI - aos direitos e deveres dos usuários para
obtenção e utilização do serviço;
Cláusulas essenciais do contrato
de concessão
XI - aos critérios para o cálculo e a forma de
pagamento das indenizações devidas à
concessionária, quando for o caso;
XII - às condições para prorrogação do
contrato;
XIII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade
da prestação de contas da concessionária ao
poder concedente;
Cláusulas essenciais do contrato
de concessão
VII - à forma de fiscalização das instalações,
dos equipamentos, dos métodos e práticas de
execução do serviço, bem como a indicação
dos órgãos competentes para exercê-la;
VIII - às penalidades contratuais e
administrativas a que se sujeita a
concessionária e sua forma de aplicação;
IX - aos casos de extinção da concessão;
X - aos bens reversíveis;
Cláusulas essenciais do contrato
de concessão
XIV - à exigência da publicação de
demonstrações financeiras periódicas da
concessionária; e
XV - ao foro e ao modo amigável de solução das
divergências contratuais.
Encargos do Poder Concedente
SERVIÇOS PÚBLICOS
ENCARGOS DO
PODER
CONCEDENTE
I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar
permanentemente a sua prestação;
II - aplicar as penalidades regulamentares e
contratuais;
III - intervir na prestação do serviço, nos casos
e condições previstos em lei;
IV - extinguir a concessão, nos casos previstos
nesta Lei e na forma prevista no contrato;
Encargos do Poder Concedente
V - homologar reajustes e proceder à revisão
das tarifas na forma desta Lei, das normas
pertinentes e do contrato;
VI - cumprir e fazer cumprir as disposições
regulamentares do serviço e as cláusulas
contratuais da concessão;
VII - zelar pela boa qualidade do serviço,
receber, apurar e solucionar queixas e
reclamações dos usuários, que serão
cientificados, em até trinta dias, das
providências tomadas;
Encargos do Poder Concedente
IX - declarar de necessidade ou utilidade
pública, para fins de instituição de servidão
administrativa, os bens necessários à
execução de serviço ou obra pública,
promovendo-a diretamente ou mediante
outorga de poderes à concessionária, caso
em que será desta a responsabilidade pelas
indenizações cabíveis;
Encargos do Poder Concedente
VIII - declarar de utilidade pública os bens
necessários à execução do serviço ou obra
pública, promovendo as desapropriações,
diretamente ou mediante outorga de poderes
à concessionária, caso em que será desta a
responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
Encargos do Poder Concedente
X - estimular o aumento da qualidade,
produtividade, preservação do meio-ambiente
e conservação;
XI - incentivar a competitividade; e
XII - estimular a formação de associações de
usuários para defesa de interesses relativos
ao serviço.
Encargos a Concessionária
SERVIÇOS PÚBLICOS
ENCARGOS DA
CONCESSIONÁ
CONCESSIONÁRI
A
I - prestar serviço adequado, na forma prevista
nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no
contrato;
II - manter em dia o inventário e o registro dos
bens vinculados à concessão;
III - prestar contas da gestão do serviço ao
poder concedente e aos usuários, nos termos
definidos no contrato;
Encargos a Concessionária
IV - cumprir e fazer cumprir as normas do
serviço e as cláusulas contratuais da
concessão;
V - permitir aos encarregados da fiscalização
livre acesso, em qualquer época, às obras,
aos equipamentos e às instalações
integrantes do serviço, bem como a seus
registros contábeis;
VI - promover as desapropriações e constituir
servidões autorizadas pelo poder concedente,
conforme previsto no edital e no contrato;
SERVIÇOS PÚBLICOS
Encargos a Concessionária
VII - zelar pela integridade dos bens vinculados
à prestação do serviço, bem como segurá-los
adequadamente; e
VIII - captar, aplicar e gerir os recursos
financeiros necessários à prestação do
serviço.
SERVIÇOS PÚBLICOS
SUBCONCESSÃO
SUBCONCESSÃO
SERVIÇOS PÚBLICOS
É admitida a subconcessão, nos termos
previstos no contrato de concessão, desde
que expressamente autorizada pelo poder
concedente.
SERVIÇOS PÚBLICOS
SUBCONCESSÃO
SUBCONCESSÃO
A outorga de subconcessão será sempre
precedida de concorrência.
O subconcessionário se sub-rogará todos os
direitos e obrigações da subconcedente
dentro dos limites da subconcessão.
A transferência de concessão ou do controle
societário da concessionária sem prévia
anuência do poder concedente implicará a
CADUCIDADE da concessão.
SERVIÇOS PÚBLICOS
INTERVENÇ
INTERVENÇÃO
SERVIÇOS PÚBLICOS
INTERVENÇÃO
A intervenção far-se-á POR DECRETO do
poder concedente, que conterá:
a) a designação do interventor,
b) o prazo da intervenção;
c) os objetivos;
d) limites da medida.
SERVIÇOS PÚBLICOS
INTERVENÇÃO
Se ficar comprovado que a intervenção não
observou os pressupostos legais e
regulamentares será declarada sua
nulidade, devendo o serviço ser
imediatamente devolvido à
concessionária, sem prejuízo de seu
direito à indenização.
SERVIÇOS PÚBLICOS
INTERVENÇÃO
O poder concedente poderá intervir na
concessão, com o fim de assegurar a
adequação na prestação do serviço, bem
como o fiel cumprimento das normas
contratuais, regulamentares e legais
pertinentes.
SERVIÇOS PÚBLICOS
INTERVENÇÃO
Declarada a intervenção, o poder
concedente deverá, no prazo de trinta
dias, instaurar procedimento
administrativo para comprovar as causas
determinantes da medida e apurar
responsabilidades, assegurado o direito
de ampla defesa.
SERVIÇOS PÚBLICOS
INTERVENÇÃO
O procedimento administrativo a que se
refere o caput deste artigo deverá ser
concluído no prazo de até cento e oitenta
dias, sob pena de considerar-se inválida a
intervenção.
SERVIÇOS PÚBLICOS
INTERVENÇÃO
Cessada a intervenção, se não for extinta a
concessão, a administração do serviço
será devolvida à concessionária,
precedida de prestação de contas pelo
interventor, que responderá pelos atos
praticados durante a sua gestão.
SERVIÇOS PÚBLICOS
DA EXTINÇÃO DA
CONCESSÃO
SERVIÇOS PÚBLICOS
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da empresa concessionária;
VII - falecimento ou incapacidade do titular, no caso de
empresa individual.
SERVIÇOS PÚBLICOS
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
Extinta a concessão, retornam ao poder
concedente todos os bens reversíveis,
direitos e privilégios transferidos ao
concessionário conforme previsto no
edital e estabelecido no contrato.
SERVIÇOS PÚBLICOS
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
Extinta a concessão, haverá a imediata
assunção do serviço pelo poder
concedente, procedendo-se aos
levantamentos, avaliações e
liquidações necessários.
SERVIÇOS PÚBLICOS
SERVIÇOS PÚBLICOS
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
A assunção do serviço autoriza a
ocupação das instalações e a
utilização, pelo poder concedente, de
todos os bens reversíveis.
SERVIÇOS PÚBLICOS
ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
A reversão dos bens far-se-á com a
indenização das parcelas dos
investimentos vinculados a bens
reversíveis, ainda não amortizados ou
depreciados, que tenham sido
realizados com o objetivo de garantir a
continuidade e atualidade do serviço
concedido.
SERVIÇOS PÚBLICOS
ENCAMPAÇÃO
Considera-se encampação a retomada do
serviço pelo poder concedente durante
o prazo da concessão, por motivo de
interesse público, mediante lei
autorizativa específica e após prévio
pagamento da indenização.
ADVENTO DO
TERMO
CONTRATUAL
SERVIÇOS PÚBLICOS
ENCAMPAÇ
ENCAMPAÇÃO
SERVIÇOS PÚBLICOS
CADUCIDADE
SERVIÇOS PÚBLICOS
CADUCIDADE
A inexecução total ou parcial do contrato
acarretará, a critério do poder concedente,
a declaração de caducidade da concessão
ou a aplicação das sanções contratuais.
SERVIÇOS PÚBLICOS
CADUCIDADE
A caducidade da concessão poderá ser
declarada pelo poder concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma
inadequada ou deficiente, tendo por base as
normas, critérios, indicadores e parâmetros
definidores da qualidade do serviço;
II - a concessionária descumprir cláusulas
contratuais ou disposições legais ou
regulamentares concernentes à concessão;
SERVIÇOS PÚBLICOS
CADUCIDADE
A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo
poder concedente quando:
V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas
por infrações, nos devidos prazos;
VI - a concessionária não atender a intimação do poder
concedente no sentido de regularizar a prestação do
serviço; e
VII - a concessionária for condenada em sentença
transitada em julgado por sonegação de tributos,
inclusive contribuições sociais.
SERVIÇOS PÚBLICOS
CADUCIDADE
A caducidade da concessão poderá ser
declarada pelo poder concedente quando:
III - a concessionária paralisar o serviço ou
concorrer para tanto, ressalvadas as
hipóteses decorrentes de caso fortuito ou
força maior;
IV - a concessionária perder as condições
econômicas, técnicas ou operacionais para
manter a adequada prestação do serviço
concedido;
SERVIÇOS PÚBLICOS
CADUCIDADE
A declaração da caducidade da
concessão deverá ser precedida da
verificação da inadimplência da
concessionária em processo
administrativo, assegurado o direito de
ampla defesa.
SERVIÇOS PÚBLICOS
CADUCIDADE
Não será instaurado processo
administrativo de inadimplência antes
de comunicados à concessionária,
detalhadamente, os descumprimentos
contratuais, dando-lhe um prazo para
corrigir as falhas e transgressões
apontadas e para o enquadramento,
nos termos contratuais.
SERVIÇOS PÚBLICOS
CADUCIDADE
A indenização da caducidade será devida com
o pagamento das parcelas dos investimentos
vinculados a bens reversíveis, ainda não
amortizados ou depreciados, que tenham
sido realizados com o objetivo de garantir a
continuidade e atualidade do serviço
concedido, descontado o valor das multas
contratuais e dos danos causados pela
concessionária.
SERVIÇOS PÚBLICOS
RESCISÃO
JUDICIAL
SERVIÇOS PÚBLICOS
CADUCIDADE
Instaurado o processo administrativo e
comprovada a inadimplência, a
caducidade será declarada POR
DECRETO do poder concedente,
independentemente de indenização
prévia, calculada no decurso do
processo.
SERVIÇOS PÚBLICOS
CADUCIDADE
Declarada a caducidade, não resultará
para o poder concedente qualquer
espécie de responsabilidade em
relação aos encargos, ônus,
obrigações ou compromissos com
terceiros ou com empregados da
concessionária.
SERVIÇOS PÚBLICOS
RESCISÃO JUDICIAL
O contrato de concessão poderá ser
rescindido por iniciativa da
concessionária, no caso de
descumprimento das normas
contratuais pelo poder concedente,
mediante ação judicial especialmente
intentada para esse fim.
SERVIÇOS PÚBLICOS
RESCISÃO JUDICIAL
Na hipótese prevista, os serviços
prestados pela concessionária não
poderão ser interrompidos ou
paralisados, até a decisão judicial
transitada em julgado.
SERVIÇOS PÚBLICOS
PERMISSÕES
A permissão de serviço público será
formalizada mediante contrato de adesão,
que observará os termos da Lei, das
demais normas pertinentes e do edital de
licitação, inclusive quanto à precariedade
e à revogabilidade unilateral do contrato
pelo poder concedente.
SERVIÇOS PÚBLICOS
PERMISSÕES
SERVIÇOS PÚBLICOS
O disposto na Lei não se aplica à
concessão, permissão e autorização
para o serviço de radiodifusão sonora e
de sons e imagens.
Download

SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEITO DE