Serviços Públicos V CONCESSÃO E PERMISSÃO 1. Política tarifária Preço público Pagamento de natureza não tributária destinado a remunerar ou a ressarcir o poder público ou seus delegatários pelo uso de bens públicos por particulares, pela exploração econômica privada de bens e recursos pertencentes ao Estado, ou pela prestação de determinados serviços públicos. Tarifa Preço público que representa a contraprestação pecuniária de um serviço público, pago diretamente pelo usuário ao respectivo prestador Regime jurídico administrativo Obrigação de natureza contratual Receita pública originária Taxas São tributos Regime jurídico tributário Obrigação compulsória, de natureza legal Receita pública derivada Art. 175, III, CF/88 “a lei disporá sobre política tarifária” Diretrizes Remuneração do capita investido Melhoramento e expansão dos serviços Reajustes periódicos Mecanismos de revisão destinados a manutenção do equilíbrio econômico-finaceiro Capítulo IV, arts. 9º a 13, Lei 8.987/95 Art. 13 Art. 9º, caput Fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação Preservada pelas regras de revisão (Lei, edital e contrato) Art. 9º, § 2º Possibilidade de cobrança de tarifas diferenciadas Revisão de tarifas Art. 9º, § 3º Revisão decorrente da criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais (“fato do príncipe”) *exceto tributos que incidam sobre a renda Art. 9º, § 4º Art. 10 Revisão decorrente de alteração unilateral que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro (fato da administração) Atendidas as condições do contrato, considera-se mantido o equilíbrio econômico-financeiro Álea contratual ordinária Álea extracontratual e extraordinária Art. 9º, § 1º A cobrança de tarifa somente poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário nos casos expressamente previstos em lei 2. Direitos e obrigações dos usuários Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: I – receber serviço adequado/ II – receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; III – obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente; IV – levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado; V – comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço VI – contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços 3. Obrigações da concessionária (ou permissionária) Art. 31. Incumbe à concessionária: I – prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato; II – manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão; III – prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato; IV – cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão; V – permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis; VI – promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato; VII – zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; e VIII – captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço. Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão de obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente. 3.1. Serviço adequado Art. 6º § 1º. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º. A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. 4. Prerrogativas do poder concedente Poder de alteração unilateral das cláusulas de execução Alteração quantitativa Alteração qualitativa Regra gera – Cláusulas de execução Poder de extinguir unilateralmente a concessão (permissão) antes do término do prazo inicialmente estipulado Poder de inspeção e fiscalização Poder de aplicar diretamente penalidades contratuais e administrativas Poder de intervenção na concessão (permissão) Arts. 32 a 34 Finalidade Assegurar a adequada prestação do serviço e o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais Forma Decreto Ato privativo do chefe do Poder Executivo (designação do interventor, prazo, objetivos e limites) Decretada a intervenção Instauração de procedimento administrativo Prazo de 30 dias Causas, responsabilidades Ampla defesa Conclusão – até 180 dias, sob pena de ser considera inválida 5. Extinção da concessão (ou permissão) Passam á propriedade do poder concedente todos os bens reversíveis , direitos e privilégios transferidos à concessionária, conforme previsto no edital e estabelecido no contrato. 5.1. Advento do termo contratual (art. 35, I) Forma ordinária – reversão da concessão Os bens reversíveis passam a propriedade do poder concedente Direito a indenização – investimentos realizados nos bens reversíveis e ainda não inteiramente depreciados ou amortizados (art. 36) 5.2. Encampação (art. 37) Retomada do serviço pelo poder concedente, antes do término do prazo da concessão, baseada em razões de interesse público, sem que haja qualquer vício na concessão ou qualquer irregularidade na prestação do serviço Interesse público Lei autorizativa específica Pagamento prévio de indenização 5.3. Caducidade (art. 38 e 27) Extinção em razão de inexecução total ou parcial do contrato por parte da concessionária Comunicação à concessionária instauração do processo administrativo Descumprimentos Fixação antes da imputados de prazo para correção das falhas e transgressões Instauração do processo administrativo Comprovada declaração inadimplência da caducidade por decreto Hipóteses § 1º, art. 38 Serviço prestado de forma inadequada ou deficiente Descumprimento de cláusulas contratuais ou disposições legais Paralisação do serviço, salvo caso fortuito ou força maior Perda das condições econômicas, técnicas ou operacionais Não cumprimento de penalidade imposta por infração Não atendimento de intimação para regularização do serviço Condenação, em sentença transitada em julgado, por sonegação de tributos Art. 27 Transferência da concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente Direito Não a indenização é prévia Desconto Poder das multas e danos causados pela concessionária concedente não tem qualquer reponsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária 5.4. Rescisão (art. 39) Descumprimento de normas contratuais pelo poder concedente Sempre Serviços judicial não podem ser interrompidos ou paralisados até sentença judicial transitada em julgado 5.5. Anulação Extinção em decorrência de vício, isto é, por motivo de ilegalidade ou ilegitimidade Declarado pelo poder concedente unilateralmente ou pelo Poder Judiciário, quando provocado Responsabilização ilegalidade de quem tiver dado causa à 5.6. Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual (art. 35, VI) Fundamento Natureza pessoal (intuitu personae) dos contratos de concessão e de permissão de serviços públicos Ocorrência de pleno direito, automaticamente