Serviços Públicos V
CONCESSÃO E PERMISSÃO
1. Política tarifária

Preço público

Pagamento de natureza não tributária destinado a remunerar ou a ressarcir
o poder público ou seus delegatários pelo uso de bens públicos por
particulares, pela exploração econômica privada de bens e recursos
pertencentes ao Estado, ou pela prestação de determinados serviços
públicos.

Tarifa


Preço público que representa a contraprestação pecuniária de um serviço público,
pago diretamente pelo usuário ao respectivo prestador

Regime jurídico administrativo

Obrigação de natureza contratual

Receita pública originária
Taxas

São tributos

Regime jurídico tributário

Obrigação compulsória, de natureza legal

Receita pública derivada

Art. 175, III, CF/88
“a lei disporá sobre política tarifária”

Diretrizes

Remuneração do capita investido

Melhoramento e expansão dos serviços

Reajustes periódicos

Mecanismos de revisão destinados a manutenção do equilíbrio
econômico-finaceiro

Capítulo IV, arts. 9º a 13, Lei 8.987/95

Art. 13



Art. 9º, caput

Fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação

Preservada pelas regras de revisão (Lei, edital e contrato)
Art. 9º, § 2º


Possibilidade de cobrança de tarifas diferenciadas
Revisão de tarifas
Art. 9º, § 3º

Revisão decorrente da criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos
ou encargos legais (“fato do príncipe”)
*exceto tributos que incidam sobre a renda

Art. 9º, § 4º


Art. 10


Revisão decorrente de alteração unilateral que afete o seu inicial
equilíbrio econômico-financeiro (fato da administração)
Atendidas as condições do contrato, considera-se mantido o equilíbrio
econômico-financeiro

Álea contratual ordinária

Álea extracontratual e extraordinária
Art. 9º, § 1º

A cobrança de tarifa somente poderá ser condicionada à existência
de serviço público alternativo e gratuito para o usuário nos casos
expressamente previstos em lei
2. Direitos e obrigações dos
usuários
Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são
direitos e obrigações dos usuários:
I – receber serviço adequado/
II – receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa
de interesses individuais ou coletivos;
III – obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de
serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente;
IV – levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as
irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V – comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela
concessionária na prestação do serviço
VI – contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através
dos quais lhes são prestados os serviços
3. Obrigações da concessionária
(ou permissionária)
Art. 31. Incumbe à concessionária:
I – prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas
técnicas aplicáveis e no contrato;
II – manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à
concessão;
III – prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos
usuários, nos termos definidos no contrato;
IV – cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas
contratuais da concessão;
V – permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer
época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do
serviço, bem como a seus registros contábeis;
VI – promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas
pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;
VII – zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do
serviço, bem como segurá-los adequadamente; e
VIII – captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à
prestação do serviço.
Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão de obra, feitas
pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado
e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação
entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder
concedente.
3.1. Serviço adequado

Art. 6º
§ 1º. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade,
continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia
na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2º. A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do
equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a
melhoria e expansão do serviço.
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua
interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e
II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
4. Prerrogativas do poder
concedente




Poder de alteração unilateral das cláusulas de
execução

Alteração quantitativa

Alteração qualitativa

Regra gera – Cláusulas de execução
Poder de extinguir unilateralmente a concessão
(permissão) antes do término do prazo inicialmente
estipulado
Poder de inspeção e fiscalização
Poder de aplicar diretamente penalidades contratuais e
administrativas

Poder de intervenção na concessão (permissão)

Arts. 32 a 34

Finalidade


Assegurar a adequada prestação do serviço e o fiel cumprimento das normas contratuais,
regulamentares e legais
Forma

Decreto


Ato privativo do chefe do Poder Executivo (designação do interventor, prazo, objetivos
e limites)
Decretada a intervenção

Instauração de procedimento administrativo

Prazo de 30 dias

Causas, responsabilidades

Ampla defesa

Conclusão – até 180 dias, sob pena de ser considera inválida
5. Extinção da concessão (ou
permissão)

Passam á propriedade do poder concedente todos os bens
reversíveis , direitos e privilégios transferidos à concessionária,
conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
5.1. Advento do termo contratual
(art. 35, I)
 Forma
ordinária – reversão da concessão
 Os
bens reversíveis passam a propriedade do
poder concedente
 Direito
a indenização – investimentos realizados
nos bens reversíveis e ainda não inteiramente
depreciados ou amortizados (art. 36)
5.2. Encampação (art. 37)

Retomada do serviço pelo poder concedente, antes do
término do prazo da concessão, baseada em razões de
interesse público, sem que haja qualquer vício na
concessão ou qualquer irregularidade na prestação do
serviço

Interesse público

Lei autorizativa específica

Pagamento prévio de indenização
5.3. Caducidade (art. 38 e 27)

Extinção em razão de inexecução total ou
parcial do contrato por parte da concessionária
 Comunicação
à
concessionária
instauração do processo administrativo
 Descumprimentos
 Fixação
antes
da
imputados
de prazo para correção das falhas e transgressões
 Instauração
do processo administrativo
 Comprovada
 declaração
inadimplência
da caducidade por decreto

Hipóteses

§ 1º, art. 38

Serviço prestado de forma inadequada ou deficiente

Descumprimento de cláusulas contratuais ou disposições legais

Paralisação do serviço, salvo caso fortuito ou força maior

Perda das condições econômicas, técnicas ou operacionais

Não cumprimento de penalidade imposta por infração

Não atendimento de intimação para regularização do serviço

Condenação, em sentença transitada em julgado, por sonegação
de tributos
 Art.
27
 Transferência
da concessão ou do controle societário da
concessionária sem prévia anuência do poder concedente
 Direito
 Não
a indenização
é prévia
 Desconto
 Poder
das multas e danos causados pela concessionária
concedente
não
tem
qualquer
reponsabilidade em relação aos encargos, ônus,
obrigações ou compromissos com terceiros ou com
empregados da concessionária
5.4. Rescisão (art. 39)

Descumprimento de normas contratuais pelo
poder concedente
 Sempre
 Serviços
judicial
não podem ser interrompidos ou paralisados
até sentença judicial transitada em julgado
5.5. Anulação

Extinção em decorrência de vício, isto é, por
motivo de ilegalidade ou ilegitimidade
 Declarado
pelo poder concedente unilateralmente
ou pelo Poder Judiciário, quando provocado
 Responsabilização
ilegalidade
de quem tiver dado causa à
5.6. Falência ou extinção da empresa
concessionária e falecimento ou incapacidade do
titular, no caso de empresa individual (art. 35, VI)

Fundamento
 Natureza
pessoal (intuitu personae) dos contratos de
concessão e de permissão de serviços públicos

Ocorrência de pleno direito, automaticamente
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