REVISÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
• Fundamento: Art. 92, IV
• Órgãos: Art. 111
• Composição do TST: Art. 111-A – 27 Ministros –
brasileiros entre 35 e 65 anos – nomeados pelo
Presidente da República e aprovação da maioria
absoluta do Senado Federal
• Quinto Constitucional (111-A, I) + dentre juízes
dos TRT’s, com indicação do TST (111-A, II)
REVISÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
• Composição dos TRT’S: Art. 115 – mínimo 7
juízes – brasileiros entre 35 e 65 anos –
nomeados pelo Presidente da República
• Quinto Constitucional (Art. 115, I) respeitadas
as regras do art. 94 – restante dentre juízes do
trabalho, antiguidade e merecimento (Art. 115,
II)
• Juízes do Trabalho: Art. 116 – respeito às regras
da magistratura (art. 93 e LOMAN)
REVISÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
• Competências: Art. 114
• Relação de Trabalho: Para Délio Maranhão,
contrato de trabalho ‘stricto sensu’ é o negócio
jurídico pelo qual uma pessoa física
(empregado) se obriga, mediante o pagamento
de uma contraprestação (salário), a prestar
trabalho não eventual em proveito de outra
pessoa, física ou jurídica (empregador) a quem
fica juridicamente subordinado.
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JUSTIÇA DO TRABALHO
• Arbitramento: Art. 114, § 1º
A arbitragem é um modo de solucionar
controvérsias entre duas ou mais pessoas – físicas
ou jurídicas – em questões que envolvem direitos
patrimoniais. Trata-se de exercício processual em
que o julgador (o árbitro) pode valer-se de
mecanismos idênticos aos da Justiça Comum
(realizar audiências, ouvir testemunhas e
determinar levantamentos de provas) com a
finalidade de se convencer e prolatar sentença
sobre a questão.
REVISÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
• Dissídio Coletivo: Art. 114, § 2º e 3º
Os dissídios coletivos podem ser de natureza econômica ou
jurídica. Nos primeiros criam-se normas novas para
regulamentação dos contratos individuais de trabalho, com
obrigações de dar e de fazer. Exemplos típicos são a cláusula
que concede reajuste salarial (obrigação de dar) e a que
garante estabilidade provisória ao aposentando (obrigação
de fazer).
Os últimos - também conhecidos como dissídios coletivos
de direito - visam a interpretação de uma norma
preexistente, legal, costumeira ou mesmo oriunda de
acordo, convenção ou dissídio coletivo.
REVISÃO
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JUSTIÇA ELEITORAL
Fundamento: Art. 92, V
Órgãos: Art. 118
Composição do TSE: Art. 119 – mínimo 7 Ministros
– três juízes do STF e dois do STJ mediante voto
secreto– dois juízes dentre seis advogados,
indicados pelo STF e nomeados pelo Presidente
Presidência e Corregedoria (119, par. único) –
Presidente e Vice dentre os ministros do STF e
Corregedor dentre os ministros do STJ
REVISÃO
JUSTIÇA ELEITORAL
• Composição dos TRE’s: Art. 120 – 7 juízes – dois
Desembargadores e dois juízes de direito do TJ,
mediante voto secreto – um juiz federal
indicado pelo TRF – dois juízes dentre seis
advogados indicados plo TJ e nomeados pelo
Presidente.
• Presidente e Vice – escolhidos dentre os
Desembargadores (Art. 120, § 2º)
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JUSTIÇA ELEITORAL
• Juntas Eleitorais: um juiz eleitoral e dois a
quatro cidadãos nomeados para eleição
específica pelo Presidente do TRE
• Irrecorribilidade das Decisões dos TSE: Art. 121,
§ 3º
• Cabimento de Recurso das Decisões dos TRE’s:
Art. 121, § 4º
REVISÃO
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JUSTIÇA MILITAR
Fundamento: Art. 92, VI
Órgãos: Art. 122
Composição do STM: Art. 123 – 15 Ministros – 4
oficiais-generais do Exército, 3 da Marinha e 3 da
Aeronáutica, todos da ativa e nomeados pelo
Presidente da República e aprovação da maioria
absoluta do Senado Federal
Civis (Art. 123, par. único) – nomeados pelo
Presidente da República e aprovação da maioria
absoluta do Senado Federal – entre 35 e 65 anos –
3 dentre advogados e 2 dentre juízes auditores e
membros do MP Militar
REVISÃO
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JUSTIÇA ESTADUAL
Fundamento: Art. 92, VII
Composição:
Tribunais
de
Justiça
(Desembargadores) e Juízes de Direito
Princípio da Simetria das Formas: Poder
Derivado Decorrente deve acatar os princípios
estabelecidos da CR (Art. 125)
Regras da Magistratura: Art. 93 e LOMAN
Justiça Militar Estadual: Art. 125, §§ 3º E 4º
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FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
MINISTÉRIO PÚBLICO
• Origem do Termo: etimológica (A mão do Rei) –
empírico (ministério privado e público)
• CR 88: Arts. 127 a 130
• Organização: Primeiro Plano está o Ministério
Público da União (MP Federal – abrange o
Eleitoral; MP Militar; MP do Trabalho e MP do
DF – Segundo Plano o MP dos Estados
REVISÃO
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FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
MINISTÉRIO PÚBLICO
Princípios Institucionais:
1) Unidade: abriga, sob a égide de um chefe, todos
os órgãos e membros que o integram;
2) Indivisibilidade: o ofício do MP não pode ser
dividido, decorre do princípio da unidade;
3) Independência Funcional: assegura autonomia
de convicção, no exercício das atribuições –
hierarquia no âmbito administrativo
REVISÃO
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FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
MINISTÉRIO PÚBLICO
Autonomia: Art. 127, § 2º e 3º
1) Funcional: a instituição não está subordinada a
nenhum poder, órgão ou autoridade pública;
2) Administrativa: capacidade jurídica de
organização dos serviços internos, provimento de
cargos internos e iniciar projeto de lei referente ao
Estatuto do MP;
3) Financeira: elaboração de suas propostas
orçamentárias
e
complementadas
pela
administração própria de recurso (limite: LDO)
REVISÃO
FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
MINISTÉRIO PÚBLICO
• Garantias e Vedações: As mesmas da Magistratura
(vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de
subsídios), com a observação de que podem ser
removidos por decisão da maioria absoluta do
Conselho Superior do Ministério Público.
• Princípio do Promotor Natural: conjuminação do
princípio da independência funcional com a
garantia da inamovibilidade – implicações: o ofício
é privativo dos membros do MP (Art. 129, § 2º),
existência e observância de regras prévias e
aleatórias de distribuição do serviço.
REVISÃO
FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
MINISTÉRIO PÚBLICO
• Funções Institucionais:
1) Ação Penal Pública: exceção Art. 5º, LIX
2) Investigação crminal direta
3) Controle Externo da Atividade Policial
4) Proteção do Patrimônio Público e Social
5) ADIN e Representação Interventiva
6) Defesa do Meio Ambiente e Populações Indígenas
7) Tutela de Outros Interesses Difusos Coletivos: Exemplos
são os direitos difusos do consumidor, de posturas
urbanas, da infância e da juventude
8)Poderes de Investigação (Art. 129)
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FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
ADVOCACIA
• Disciplina Jurídica: Art. 133 – Indispensabilidade e
Inviolabilidade
• Indispensabilidade: indica que o advogado deve
participar dos processos judiciais – exceção: HC e
juizado de pequenas causas
• Inviolabilidade: inviolável em atos e manifestações
de caráter profissional, a atividade deve estar livre
de constrangimentos e arbitrariedades
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FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
• Disciplina Jurídica: Arts. 131 e 132
• Função: consultoria e assessoramento jurídico
do Poder Executivo – estabilidade
• Defensoria Pública: Orientação jurídica e defsa
dos necessitados (aplicação do Art. 5º, LXXIV)
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