TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES
ATA Nº 12, DE 05 DE ABRIL DE 2001
- SESSÃO ORDINÁRIA –
SEGUNDA CÂMARA
APROVADA EM 19 DE ABRIL DE 2001
PUBLICADA EM 23 DE ABRIL DE 2001
ACÓRDÃOS DE NºS 191 a 211
DECISÕES DE NºS 075 a 078
ATA Nº 12, DE 05 DE ABRIL DE 2001
(Sessão Ordinária da Segunda Câmara)
Presidência: Ministro Bento José Bugarin
Representante do Ministério: Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas
Secretário da Sessão: Dr. Miguel Vinicius da Silva
Com a presença dos Ministros Valmir Campelo e Adylson Motta, do Ministro-Substituto José
Antonio Barreto de Macedo (convocado em face de vacância no cargo de Ministro), bem como do
Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas, o Presidente,
Ministro Bento José Bugarin, declarou aberta a Sessão Ordinária da Segunda Câmara às quinze
horas, havendo registrado a ausência, por estar substituindo o Ministro Iram Saraiva, integrante da
Primeira Câmara, do Ministro-Substituto Benjamin Zymler e, por motivo de férias, do Auditor
Lincoln Magalhães da Rocha (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 66,
incisos I a IV, 67, 68, e 112, inciso I, alíneas a e b).
DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DE ATA
Apresentada pela Presidência
A Segunda Câmara aprovou a Atas nº 11, da Sessão Ordinária realizada em 29 março último,
cujas cópias autenticadas foram previamente distribuídas aos Senhores Ministros e ao Sr.
Representante do Ministério Público.
Foi também aprovada a retificação da Ata nº 06, de 22 de fevereiro de 2001, publicada no
Diário Oficial da União, Seção I, edição 08 de março de 2001, para acrescentar ao final do primeiro
parágrafo do relatório do TC nº 499.053/1994-0 (Relator, Ministro-Substituto Benjamin Zymler),
após a sigla FNDE, a frase, " tendo por objeto a capacitação de professores e a aquisição de
materiais didáticos"; para alterar a data referente ao relatório e voto do TC nº 675.122/1998-8, para
constar 22 de fevereiro de 2001 e não 22 de fevereiro de 2000, bem como alterar o registro de
alegação de suspeição manifestada pelo Ministro Adylson Motta, para constar 013.060/2000-6 e
não 013.060/200-6, como constou.
PROCESSOS RELACIONADOS
A Segunda Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores
(v. Anexo I desta Ata), na forma do Regimento Interno, artigos 70, inciso IV, 77, § 6º, e 79; e
Resolução TCU nº 002/93.
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que
haviam sido incluídos na Pauta organizada, sob nº 12, em 28 de março, havendo a Segunda Câmara
aprovado os Acórdãos de nºs 191 a 211 e proferido as Decisões de nºs 075 a 078 (v. Anexo II
desta Ata), acompanhados dos correspondentes Relatórios e Votos, bem como de Pareceres em que
se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 21, 70, inciso VI, c/c o artigo 66, inciso VI, artigos
73, 77, §§ 1º a 8º, e 84; e Resolução TCU nº 002/93):
a) Procs. nºs 011.206/1989-6 (c/1 volume), 279.049/1991-9, 500.203/1994-6 (c/1 volume),
001.815/1998-9, 725.112/1998-0 (Anexo: TC 725.146/1995-8) e 007.986/1982-3, relatados pelo
Ministro Bento José Bugarin;
b) Procs. nºs 325.175/1995-0, 350.348/1995-2, 275.589/1996-0, 325.270/1997-0,
023.185/1991-0, 225.448/1996-3, 250.261/1998-7 (Apensos: TC 250.478/1997-8, c/1 volume. Rel.
de Auditoria; TC 250.615/1997-5, c/3 volumes. Representação; e TC 250.616/1997-1, c/1 volume.
Representação),500.032/1998-0, 016.449/1999-1, e 006.096/2000-9, relatados pelo Ministro Valmir
Campelo;
c) Procs. nºs 399.054/1990-1 (c/01 volume), 500.035/1996-2 (c/02 volumes), 225.133/1997-0
(c/01 volume ), 575.232/1996-0, 575.574/1996-8 e 016.089/1999-5, relatados pelo Ministro
Adylson Motta; e
d) Procs. nºs 013.169/1999-8, 016.763/1999-8 e 006.928/2000-8 (c/01 volume), relatados
pelo Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de Pauta, nos termos do artigo 78, do Regimento Interno, a requerimento dos
respectivos Relatores, o TC nº 001.311/2000-5 (Ministro Valmir Campelo), o TC nº 013.161/19997 (Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo) e os TCs nºs 225.230/1995-0,
350.171/1996-3, 016.300/1999-8, 855.063/1997-1 e 004.417/1995-0 (Auditor Benjamin Zymler).
Foram proferidas sob a Presidência do Ministro Valmir Campelo, as Deliberações quanto aos
processos relatados pelo Presidente, Ministro Bento José Bugarin.
ENCERRAMENTO
A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Segunda Câmara às quinze horas e
cinqüenta e três minutos e eu, Miguel Vinicius da Silva, Subsecretário da Segunda Câmara, lavrei e
subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência.
Miguel Vinicius da Silva
Subsecretário da Segunda Câmara
ANEXO I DA ATA Nº 12, DE 05 DE ABRIL DE 2001
(Sessão Ordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Segunda
Câmara (Regimento Interno, artigos 70, inciso IV, 77, § 6º, e 79; e Resolução TCU nº 002/93).
RELAÇÃO Nº 12/2001-TCU - Gab. Min. Bento José Bugarin
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Bento José Bugarin
APOSENTADORIA
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, caput, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de
registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
01 - TC 000.223/1994-8
Interessado: Leopoldo Krieger
02 - TC 002.810/1994-8
Interessada : Maria Antonia Motta de Freitas
03 - TC 002.847/1994-9
Interessado: Márcio de Castro Soares
04 - TC 002.891/1994-8
Interessado: João Adamor Dias Neves
05 - TC 003.604/1994-2
Interessado: Nivaldo de Oliveira Santiago
06 - TC 003.614/1994-8
Interessado: Almir de Mello Dantas
07 - TC 004.219/1994-5
Interessado: Antonio Ribeiro do Carmo
08 - TC 004.516/1994-0
Interessado: Octávio Hamilton Botelho Mourão
09 - TC 004.936/1994-9
Interessado: Raimundo Pacífico Soares Filho
10 - TC 017.981/1993-0
Interessado: Enoch Santana Oliveira
11 - TC 018.188/1993-1
Interessada: Carmen Batista Gurgel do Amaral
12 - TC 019.062/1993-1
Interessado: Lauro Miguel de Lima
13 - TC 019.063/1993-8
Interessado: Manoel Azarias dos Santos
14 - TC 019.115/1993-8
Interessada: Maria do Socorro Vidal Moreira
15 - TC 023.819/1981-2
Interessada: Olinda Iracema Francisquete
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, caput, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de
registro os atos de concessão a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas nos
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
01 - TC 019.154/1993-3
Interessado: José Antônio Emygdio
02 - TC 019.165/1993-5
Interessado: Orlando Berti
MINISTÉRIO DO TRABALHO
01 - TC 855.494/1997-2
Interessados: Gabriel Faria de Carvalho
Iatir de Castro Vieira
Iolanda Borges de Santana
João Carlos Labecca
José Luciano da Silveira
Rogerio Zuchini
Walter Casario de Castro
José Antonio Galdino da Silva
Carlos Coimbra e Silva
Ideisio da Silva Dantas
Adilson Fernandes Frigo
Norma Ivanenko Daniel
Ana Rita de Lemos Vilaça Freire
Severino Ferreira da Silva
Maria José Martins da Silva
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, caput, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de
registro os atos de concessão a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas no
parecer emitido pelo Ministério Público:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
01 - TC 002.835/1994-0
Interessado: Jair Pedro da Silva
02 - TC 019.529/1993-7
Interessada: Sônia Maria Arthuro Chaves
03 - TC 350.132/1991-7
Interessada: Solange Silva Buzar
ATOS DE ADMISSÃO
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, caput, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de
registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
01 - TC 004.464/1996-6
Interessada: Leonora Brandão Mascarenhas Passos Pinheiro
PENSÃO CIVIL
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, caput, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de
registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
MINISTÉRIO DO TRABALHO
01 - TC 855.493/1997-6
Interessados: Maurilio Silva Maciel
Tobias Pitman
João Batista de Souza
Janaina Diniz de Souza
Jaine Diniz Silva
T.C.U, Sala das Sessões, em 05 de abril de 2001.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
BENTO JOSÉ BUGARIN
Ministro-Relator
RELAÇÃO Nº 25/2001-TCU - Gab. Min. Valmir Campelo
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
art. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Valmir Campelo
APOSENTADORIA
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos
de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 001.208/1992-6
Interessado: Osmar Marcelino
02 - TC 007.855/1997-4
Interessados: Ana Maria de Oliveira Moreno
Expedito Mendes do Nascimento
Francisco Rodrigues do Carmo
Hugo Benedito Alves
João Batista Honório Falcão
João Batista Sales Sampaio Neto
João Lopes Martins
José Ferreira do Nascimento
José Jurandyr Cardoso Ferreira
Maria Delourdes Carvalho da Silva
Maria Zeneida Martins Mesquita
Melquizedec Gomes Marques
Odete Assunção Pitombeira
Ozias Alves Gurgel
Paulo Cezar Barbosa
Rodger Franco de Rogerio
Sara Rosita Ferreira Lima
03 - TC 010.078/1997-5
Interessada: Itana Maria Carneiro da Cunha Moraes
04 - TC 010.100/1997-0
Interessado: Aristides Alves da Silva Neto
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
01 - TC 011.536/1995-0
Interessados: Luiz Ozório Retamal de Medeiro
Nilton Antonio Correa
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 73 e 79 do Regimento Interno, aprovados pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos
de alterações das concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
01 - TC 003.767/1988-4
Interessado: João Fernandes Ferreira Lima
02 - TC-004.098/1983-8
Interessado: Ivan Moreira da Costa Lima
ATOS DE ADMISSÃO
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos
de admissões de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 002.494/1997-3
Interessados: Antonia Emmanuela Alves Valentins dos Santos
Cristiane Maria Santana
Dionísio de Almeida Neto
Edilson Machado de Souza
Fatima Maria Fontes de Almeida
José Lucio Alves Costa
Luciano Santana Rocha
Marcia Alves Cruz
Marcia Valeria Gaspar de Araújo
Miraci dos Santos Correia
Osvaldo de Sousa Ventura
Renata Vieira Ferreira
Rosiane Vital dos Santos
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
01 - TC 003.698/1996-3
Interessados: Carla Rosana de Morais Pereira
Cintia Tatsch Pinto
Clarice Maria da Silva Rodrigues
Cristiano Ricardo Fagundes Koch
Cristiano Silva de Melo
Edson Alcir Cardoso da Rosa
Eduardo Henrique Haas
Elda Letícia Nunes Bittencourt da Silva
Eldo Portz
Elena de Fátima Luciano Gottlier
Elenice Martins Pauleto
Elisete Rejane Alves
Elvio Luis Melo da Silveira
Everaldo José dos Santos
Everton do Espírito Santo
Fabiana Carneiro Mantovani
Fabiana Mendes de Oliveira
Fabiano Krumenauer Silva
Fernando Aguilar Fagundes
Francisco Reolon
Giuliano Kohler Silva
Gregori Rafael Antunes
Ionice Silveira Fonseca
Ivonete Alves da Silva
Karine Beschoren Souza
Paulo Vargas de Oliveira
Ricardo Carvalho dos Santos
Ricardo Lampert dos Santos
Roberto Borowski
Roberto Carlos Martins
Rosa Maria Malbert de Araújo
Rosane Muller
Rosangela Terezinha Silva Moura
Rosimar Goulart Farias
Sandra Regina de Souza Tavares
Ubirajara Bueno Albuquerque
Waldomiro Eduardo de Lima Alves
Wilce Marques Montenegro
Zeliane Scherer da Costa
Zeno José Santiago Filho
02 - TC 011.490/1995-0
Interessado: Luiz Claudio Lopes Pereira
PENSÃO CIVIL
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos
de concessões a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos
nos autos:
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
01 - TC 011.882/1995-6
Interessada: Isolina Conceição Souza
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
01 - TC 017.370/2000-7
Interessados: Benes Gomes Pimentel
Clecius Venicius Fraresso
Geralda Caldeira de Souza
Maria Adelia Correia Pinto
Nazha Buere de Carvalho
T.C.U, Sala das Sessões, em 05 de abril de 2001.
BENTO JOSÉ BUGARIN
Presidente da 2ª Câmara
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
RELAÇÃO Nº 26/2001-TCU - Gab. Min. Valmir Campelo
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
art. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Valmir Campelo
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em
Sessão de 05.04.2001, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e
23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado
pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com
ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as determinações sugeridas nos pareceres
emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
01 - TC 005.444/2000-0 (c/1 volume)
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas
Responsável: Clóvis Ferreira Caruccio
Orgão: Delegacia Federal de Agricultura no Estado do Tocantins - DFA/TO
Exercício: 1999
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
01 - TC 005.804/1999-0 (c/2 volumes)
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas
Responsáveis: Edmundo Fahel, Laurisbelo de Souza Vaz e demais arrolados às fls. 1/2
Unidade: Delegacia Regional do Trabalho no Estado da Bahia
Exercício: 1998
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em
Sessão de 05.04.2001, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27, da Lei nº
8.443/92, c/c o art. 169 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93,
em dar quitação ao responsável, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi cominada, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
01 - TC 224.069/1994-2
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
Responsável: José Pereira da Silva, ex-Prefeito
Entidade: Prefeitura Municipal de Coqueiro Seco - AL
T.C.U, Sala das Sessões, em 05 de abril de 2001.
BENTO JOSÉ BUGARIN
Presidente da 2ª Câmara
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Repres. do Ministério Público
RELAÇÃO Nº 020/2001 – TCU - Gab. Ministro ADYLSON MOTTA
Relação dos processos submetidos à 2ª Câmara, para votação, na forma do Regimento
Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro ADYLSON MOTTA
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em
Sessão de 05/04/2001, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas
regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC 001.334/2000-0
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas
Responsável(eis): Luciano T. M. Neto e demais relacionados à fl. 08, nos períodos indicados
Entidade(s)/Órgão(s): Estado-Maior das Forças Armadas
Exercício: 1999
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em
Sessão de 05/04/2001, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas
regulares e dar quitação plena aos responsáveis, fazendo-se a determinação sugerida nos pareceres
emitidos nos autos pela 3ª Secex:
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC 008.127/2000-6
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas
Responsável(eis): Mario Augusto Brandão Rabelo e demais relacionados às fls. 01/02, nos
períodos indicados
Entidade(s)/Órgão(s): Centro de Pagamento do Exército
Exercício: 1999
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em
Sessão de 05/04/2001, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas
regulares com ressalva, dar quitação ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
pela Unidade Técnica e Ministério Público:
MINISTÉRIO DA AÇÃO SOCIAL (EXTINTO)
01 - TC 200.221/1997-3
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
Responsável(eis): Múcio José Costa Amorim
Entidade(s)/Órgão(s): Sociedade Musical Carlos Gomes/Marechal Deodoro/AL
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em
Sessão de 05/04/2001, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas
regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as determinações sugeridas
nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 003.435/2000-1
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
Responsável(eis): Antônio Leite Loureiro
Entidade(s)/Órgão(s): Prefeitura Municipal de Emas/PB
MINISTÉRIO DO BEM-ESTAR SOCIAL (EXTINTO)
01 - TC 275.212/1996-3, c/ 02 volumes
Apensados: TCs.: 011.075/2000-0 e 010.467/2000-5
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
Responsável(eis): Henrique Mauro de Azevedo Porto
Entidade(s)/Órgão(s): Prefeitura Municipal de Trairi/CE
T.C.U, Sala das Sessões, em 05 de abril de 2001.
BENTO JOSÉ BUGARIN
Presidente da 2ª Câmara
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Repres. do Ministério Público
RELAÇÃO Nº 021/2001 – TCU - Gab. Ministro ADYLSON MOTTA
Relação dos processos submetidos à 2ª Câmara, para votação, na forma do Regimento
Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro ADYLSON MOTTA
APOSENTADORIA
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos
de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 019.295/1994-4
Interessado(s): Maria Abadia Caldeira Braga
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
01 - TC 015.272/1995-8
Interessado(s): Newton Caetano Gomes
Augusto Clemente de Souza
Adélia Nunes dos Santos
José Gomes de Oliveira
Maria de Jesus Castelo Branco
Generino Belarmino Homem
Auzair Pereira Lima
Argemiro Lima dos Santos
José Ribamar Costa Filho
João Anacleto da Silva
Maria de Lira Ponchet
Erotides Waldemar Francisco
Mário Rodrigues
Salvador Mota Silva
Euclides Soares Barreto
Adão Clementino da Silva
José Leite Xavier
Antônio Correia Ramos
Geraldo Gomes
Geraldo Rodrigues Lino
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos
de alterações a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 014.310/1990-2
Interessado(s): Maria Lúcia Baima Barbosa
02 - TC 018.935/1990-7
Interessado(s): Jair Cordeiro dos Santos
PENSÃO CIVIL
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos
de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
01 - TC 015.820/1991-2, c/01 volume
Apensado: TC 013.872/1982-6
Interessado(s): Liamar Soares da Rocha
Romilda Leonardo Rojas
Tancy Aguiar Mavignier
José Roberto Rojas Mavignier
Fernanda Soares Mavignier
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 005.075/1998-0
Interessado(s): Rosalina Santos Dias Mauro
T.C.U, Sala das Sessões, em 05 de abril de 2001.
BENTO JOSÉ BUGARIN
Presidente da 2ª Câmara
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
RELAÇÃO N. 029/2000 - TCU - Gab. Ministro JOSÉ ANTONIO BARRETO DE MACEDO
Processo submetido à 2ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts. 70,
inciso IV, 73 e 79, §§ 1º e 6º (com redação dada pela Resolução n. 103/98 - TCU).
Relator: Ministro José Antonio Barreto de Macedo.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
001 - ACÓRDÃO - TCU - 2ª Câmara Ordinária.
1. Processo n. TC-275.118/1997-5
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial instaurada em virtude de irregularidades
detectadas nos serviços de perfuração do poço artesiano localizado na Fazenda Espinheiro,
município de Jeremoabo/BA.
3. Responsáveis: Hélio Correia de Mello, José Gama e Joaquim Ferreira Nobre.
4. Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS.
5. Relator: Ministro José Antonio Barreto de Macedo.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secex/BA.
8. Acórdão:
VISTOS e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, tendo como responsáveis
solidários os Srs. Hélio Correia de Mello, José Gama e Joaquim Ferreira Nobre.
Considerando que, no processo devidamente organizado, se apurou contra os responsáveis
solidários o débito no valor de Cr$ 108.344,77, decorrente de serviços de perfuração do poço
localizado na Fazenda Espinheiro, no município de Jeremoabo/BA, cujo preço foi calculado em
desconformidade com as normas legais vigentes;
Considerando que, em Sessão de 04/08/99, o Tribunal Pleno determinou a citação solidária
dos responsáveis arrolados no item 3 supra (Decisão n. 491/99 – TCU – Plenário; Ata n. 033/99),
sendo efetuada por meio dos Ofícios n. 1028/99, de 18/08/99; 550/00 e 551/00, ambos de 28/04/00;
Considerando que os responsáveis tomaram ciência dos supramencionados ofícios e,
transcorrido o prazo regimental fixado, não apresentaram suas alegações de defesa e nem efetuaram
o recolhimento do débito devido, caracterizando-se a sua revelia nos termos do art. 12, inciso IV, §
3º, da Lei n. 8.443/92;
Considerando que os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público são uniformes no
sentido de serem as presentes contas julgadas irregulares e em débito solidário os responsáveis;
Considerando que o Ministério Público ressaltou o entendimento firmado no item 8.1 da
Decisão Plenária n. 094/2000, publicada no BTCU n. 09, de 28/02/2000, no sentido de encaminhar
à Advocacia-Geral da União todos os Acórdãos de condenação em débito ou aplicação de multa,
cujos valores não foram recolhidos, deixando à critério desse órgão fixar o valor a partir do qual
seria ajuizada a respectiva cobrança executiva;
Considerando, ainda, o disposto no § 6º do art. 79 do Regimento Interno do TCU, com a
redação dada pela Resolução TCU n. 103, de 11/02/98:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
em:
8.1 – com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, da Lei n. 8.443/92, c/c os
arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma Lei, julgar as presentes contas irregulares e condenar
solidariamente os Srs. Hélio Correia de Mello, José Gama e Joaquim Ferreira Nobre ao pagamento
da quantia original de Cr$ 108.344,77 (cento e oito mil, trezentos e quarenta e quatro cruzeiros e
setenta e sete centavos), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, devendo a supramencionada quantia ser
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de
29/03/1992, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
8.2 – encaminhar o presente Acórdão à Advocacia-Geral da União – AGU, em observância ao
disposto no item 8.1 da Decisão Plenária TCU n. 094/2000, publicada no BTCU n. 09, de
28/02/2000;
8.3 – determinar ao Departamento Regional de Obras Contra as Secas – DNOCS/BA a
inclusão do nome dos responsáveis no CADIN, caso ainda não tenha sido adotada esta medida.
9. Ata n. 012/2001 - 2ª Câmara Ordinária.
T.C.U., Sala de Sessões, em 05 de abril de 2001.
BENTO JOSÉ BUGARIN
Presidente da 2ª Câmara
JOSÉ ANTONIO B. DE MACEDO
Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Repres. do Ministério Público
RELAÇÃO N. 030/2001 - TCU - Gab. Ministro JOSÉ ANTONIO BARRETO DE MACEDO
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno,
art. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro José Antonio Barreto de Macedo
APOSENTADORIA (ALTERAÇÃO)
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
n. 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa n. 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de
alteração de aposentadoria a seguir indicado, de acordo com o parecer do Ministério Público:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
001 – TC-033.154/1976-7 - Maria do Socorro Mendes Oliveira.
DECISÃO: A Segunda Câmara, quanto ao processo a seguir indicado, com fundamento nos
arts. 1º, incisos I e II; 43, inciso I, da Lei n. 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I e II; 70, inciso IV; 73 e
79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93, DECIDE, por
unanimidade, determinar o arquivamento destes autos, de acordo com o parecer do Ministério
Público:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
001 – TC-003.211/1991-6 - Jorge Caetano.
APOSENTADORIA
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
n. 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa n. 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de
concessão de aposentadoria a seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
001 – TC-005.715/1992-0 - Cláudio Brino.
PENSÃO CIVIL
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
n. 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa n. 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de
concessão de pensão civil a seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
001 – TC-008.541/1994-9 -Myrian Helena de Macedo, Maria Helena de Macedo e Heloisa Helena
de Macedo.
(Apenso: TC-002.469/81-2)
T.C.U, Sala das Sessões, em 05 de abril de 2001.
BENTO JOSÉ BUGARIN
Presidente da 2ª Câmara
JOSÉ ANTONIO B. DE MACEDO
Relator
RELAÇÃO N. 031/2001 - TCU - Gab. Ministro JOSÉ ANTONIO BARRETO DE MACEDO
Relação dos processos submetidos à 2ª Câmara, para votação, na forma do Regimento
Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro José Antonio Barreto de Macedo
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em
Sessão de 05/04/2001, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93, em julgar as contas a seguir indicadas
regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
001 - TC-009.481/2000-1
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Vera Maria Hardman Vasconcelos e demais arrolados às fls. 01/02.
Entidade:
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Administração Regional no
Estado da Paraíba – Senac/PB.
Exercício: 1999.
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em
Sessão de 05/04/2001, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas
regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as determinações sugeridas,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
001 - TC-008.992/2000-8
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Ângelo Mário de Carvalho e Silva e demais arrolados às fls. 05/07.
Entidade:Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Administração Regional da Bahia –
Senar/BA.
Exercício: 1999.
002 - TC-008.993/2000-5
Classe de Assunto: II
Responsáveis: José de Freitas Mascarenhas e demais arrolados à fl. 06.
Entidade:
Serviço Social da Indústria – Departamento Regional da Bahia – Sesi/BA.
Exercício: 1999.
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em
Sessão de 05/04/2001, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93, em julgar as contas a seguir indicadas
regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as determinações sugeridas,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA FEDERAL – SEÇÃO JUDICIÁRIA/PE
001 - TC-008.361/2000-9
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Francisco de Queiroz Bezerra Cavalcanti e demais arrolados às fls. 05/06.
Entidade:Tribunal Regional Federal da 5ª Região – Seção Judiciária de Pernambuco.
Exercício: 1999.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em
Sessão de 05/04/2001, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93, em julgar as contas a seguir indicadas
regulares com ressalva, dar quitação ao responsável e mandar fazer a determinação sugerida, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
001 - TC-013.607/2000-1
Classe de Assunto: II
Responsável: Gilson Brandão Vieira.
Entidade:Município de Monte Carmelo/MG.
Convênio: n. 283/94 – FUNASA/MS (SIAFI n. 112836).
T.C.U, Sala das Sessões, em 05 de abril de 2001.
BENTO JOSÉ BUGARIN
Presidente da 2ª Câmara
JOSÉ ANTONIO B. DE MACEDO
Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Repres. do Ministério Público
RELAÇÃO N. 032/2001 - TCU - Gab. Ministro JOSÉ ANTONIO BARRETO DE MACEDO
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno,
art. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro José Antonio Barreto de Macedo
APOSENTADORIA (ALTERAÇÃO)
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
n. 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa n. 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de
alteração de aposentadoria a seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
001 – TC-001.591/1980-0 - Tufik Saad.
(c/ 01 volume)
PENSÃO CIVIL
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
n. 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa n. 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de
concessão de pensão civil a seguir indicado, aditando-se a determinação sugerida, de acordo com o
parecer do Ministério Público:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
001 – TC-702.034/1991-6 - Olga Maria Barros de Castro.
PENSÃO MILITAR (REVERSÃO)
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
n. 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa n. 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de
reversão de pensão militar a seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
001 – TC-009.066/1987-0 - Ondina da Costa e Silva, Odete da Costa e Silva, e Juracy Silva dos
Reis.
T.C.U, Sala das Sessões, em 05 de abril de 2001.
BENTO JOSÉ BUGARIN
Presidente da 2ª Câmara
JOSÉ ANTONIO B. DE MACEDO
Relator
RELAÇÃO Nº 033/2001-TCU - Gab. Min. José Antonio B. de Macedo
Registro que atuo como Relator na presente relação com fundamento no art. 18 da Resolução
nº 64/96-TCU e na Portaria nº 14, de 17 de janeiro de 2001, haja vista tratar-se de processos
relativos à Lista de Unidades Jurisdicionadas então atribuída ao Sr. Ministro Adhemar Paladini
Ghisi.
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
art. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro José Antonio B. de Macedo
APOSENTADORIA
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA DO TRABALHO
Tribunal Regional do Trabalho em Goiás - 18ª Região
01 - TC 007.700/1997-0 - Joana Batista Ferreira dos Santos Queiroz
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
01 - TC 855.062/1997-5 - José do Reis Alves de Souza
Ermelinda Maria Batista Rosa
José Sydney Girão
Darci Auta Tenório
Carlos Ricardo Pereira Laun
Ricardo Pinto Porto
Edilson Monteiro Martins
Antônio Alfeu Bonamigo
Deusdedit Guimarães Rosa
Adalberto José de Jesus
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Universidade Federal de Pelotas
01 - TC 004.300/1995-5 - Francisco Júlio Centeno
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 013.867/1994-6 - Maria Auxiliadora Carneiro de Azevedo
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(is) para fins de registro o(s)
ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s)
nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
01 - TC 015.440/1981-8 - Gilberto de Lamartine e Mello
APOSENTADORIA E PENSÃO
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 014.234/1993-9 - Eugênio Feliciano de Souza
Zilda Feliciano de Souza
ATOS DE ADMISSÃO
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
01 - TC 856.170/1998-4 - Ricardo Honorato de Souza
02 - TC 857.515/1998-5 - Cláudia Reis Braga
Newton de Carvalho Nunes Júnior
Carlos Alberto Gomes de Aguiar
Hermes Donizeti Marinelli
Fernando José Piazenski
Maria Cristina Manella Cordeiro
Mirian do Rozário Moreira Lima
Marcelo Mesquita Monte
José Leão Júnior
PENSÃO CIVIL
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
01 - TC 856.061/1998-0 - Elisa Vieira de Lima
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 019.419/1994-5 - Ivette da Silva
02 - TC 576.752/1987-8 - Natália Leite de Bittencourt Souza Machado e Amélia Ferro Valle
PENSÃO MILITAR
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
Comando do Exército
01 - TC 020.973/1985-3 - Maria Beatriz Ferraz Bastos
(Anexo: TC-007.959/1978-8)
T.C.U, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 05 de abril de 2001.
BENTO JOSÉ BUGARIN
Presidente da 2ª Câmara
JOSÉ ANTONIO B. DE MACEDO
Ministro - Relator
RELAÇÃO Nº 34/2001-TCU - Gab. Min. José Antonio B. de Macedo
Registro que atuo como Relator nos presentes autos com fundamento no art. 18 da Resolução
nº 64/96-TCU e na Portaria nº 14, de 17 de janeiro de 2001, haja vista tratar-se de processo relativo
à Lista de Unidades Jurisdicionadas então atribuída ao Sr. Ministro Adhemar Paladini Ghisi.
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
art. 70, inciso IV, 73 e 79.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
1. Processo TC nº 000.688/1999-1
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Silene Barreto Roters
4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq
5. Relator: MINISTRO JOSÉ ANTONIO B. DE MACEDO
6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha
7. Unidade Técnica: SECEX-BA
8. Decisão: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator, com fulcro no § 1º do art. 12 da Lei nº 8.443/92 e no art. 79, § 1º,
inciso III, do Regimento Interno, DECIDEM:
8.1. rejeitar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pela Sra. Silene Barreto Roters, em
face da ausência de documentos suficientes para comprovar a boa e regular aplicação da totalidade
dos recursos recebidos do CNPq a título de auxílio financeiro para desenvolvimento do projeto
"Transmissão Experimental da Leishmania Mexicana Amazonensis", e fixar o prazo de 15 (quinze)
dias (art. 165, III, alínea "a" do Regimento Interno) para que comprove, perante este Tribunal, o
recolhimento das importâncias de Cr$ 9.151.000,00 (nove milhões, cento e cinqüenta e um mil
cruzeiros) e Cz$ 20.425,00 (vinte mil, quatrocentos e vinte e cinco cruzados) ao Conselho Nacional
do Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, atualizadas monetariamente e acrescidas dos
juros de mora devidos, calculados a partir de 28.08.1985 e 23.04.1986, respectivamente.
8.2. informar à referida responsável que a liquidação tempestiva do débito implicará na
regularidade, com ressalvas, de suas contas, nos termos do § 2º do art. 12 da Lei nº 8.443/92.
9. Ata nº 12/2.001 - 2ª Câmara.
10. Data da Sessão: 05/04/2.001 - Ordinária.
11. Especificação do quorum:
BENTO JOSÉ BUGARIN
Presidente da 2ª Câmara
JOSÉ ANTONIO B. DE MACEDO
Ministro-Relator
RELAÇÃO Nº 035/2001-TCU - Gab. Min. José Antonio B. de Macedo
Registro que atuo como Relator nos presentes autos com fundamento no art. 18 da Resolução
nº 64/96-TCU e na Portaria nº 14, de 17 de janeiro de 2001, haja vista tratar-se de processo relativo
à Lista de Unidades Jurisdicionadas então atribuída ao Sr. Ministro Adhemar Paladini Ghisi.
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
art. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro José Antonio B. de Macedo.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, na
Sessão de 05/04/2001, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas
regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
01 - TC-009.368/2000-4
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Jorge Marques de Toledo Camargo (Presidente); José Coutinho Barbosa (Substituto);
Jayme Barroso, Alberto da Fonseca Guimarães, Roberto Novis Botelho, Julio Cesar Carmo Bueno
(Diretor); Djalma Bastos de Morais, Volmer Ferreira de Toledo (Diretor Subst.); nos períodos
indicados às fls. 04/05.
Entidade: Brasoil Alliance Company
Exercício: 1999
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, na
Sessão de 05/04/2001, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso V; 73 e 79 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas
regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) determinação(ões)
sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
01 - TC-008.834/1999-7
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Conselho de Administração: Benedito Aparecido Carraro (Presidente); José Antonio
Muniz Lopes, Aristóteles L. M. V.Drummond, Doly Mendes Boucinha, Adair da Silva Leite
(Conselheiros); Diretoria Executiva: José Antonio Muniz Lopes (Diretor-Presidente); Astrogildo
F.Quental (Diretor Econômico-Financeiro); Fernando R. de Borges Garcia (Diretor de Gestão
Corporativa); Caio Márcio Barbosa Barra (Diretor de Planej. e Engenharia); Jorge Nassar Palmeira
(Diretor de Produção e Comercialização); Conselho Fiscal: Mauro Ramos Massa, Fábio Gino
Francescutti, Adelay Bonolo, (Efetivo); José Alcindo Lustosa Maranhão, Xisto Vieira Filho e
Roberta M. da Costa Bernardi (Suplentes), nos períodos indicados às fls. 69/71.
Entidade: Centrais Elétricas do Norte do Brasil - ELETRONORTE S.A
Exercício: 1998
Anexos: TC-929.463/1998-6 com 01 Volume, TC-002.747/1999-5 e TC-001.439/1998-7
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, na Sessão
de 05/04/2001, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I;
17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas
regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
Comando da Aeronáutica
01 - TC-006.888/2000-0
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Dilzon Prudente Filho (Tit. da UG, Ordenador de Despesas e Agente Diretor);
Fernando de Almeida Lopes, Elesio Martins Ferreira, Paulo de Tarso de Almeida Ferrando e
Moises Fernando de Siqueira Freitas (Gestor de Finanças), Mario Pereira Filho (Gestor de Pessoal);
Paulo de Tarso de Almeida Ferrando e Luiz Antonio Amaro (Agente de Controle Interno), nos
períodos indicados às fls. 01/02.
Unidade: Base Aérea de Florianópolis
Exercício: 1999
02 - TC-006.889/2000-8
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Hiromiti Yoshioka e Aprigio Eduardo de Moura Azevedo (Tit. da UG, Ordenador
de Despesas e Agente Diretor); Kleber da Silva Valente e Amaro Euriques do Nascimento (Gestor
de Finanças); Milton Nepomuceno e José Geraldo Ferreira Malta (Gestor de Pessoal); Evandro
Cesar Fernandes Praça e Misael Pereira do Carmo (Agente de Controle Interno), nos períodos
indicados às fls. 01/04.
Unidade: Comissão Aeronáutica Brasileira em Washington
Exercício: 1999
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
01 - TC-015.437/2000-9
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Édison Freitas de Oliveira (Ordenador Tit.); Álvaro Henrique Matias Pereira
(Ordenador Subst.); Vagner de Souza Luciano (Enc. St. Financ. Tit.), nos períodos indicados à fl.
01.
Unidade: Secretaria de Controle Interno
Exercício: 1999
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara,
na Sessão de 05/04/2001, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao(s) responsável(eis), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
Comando da Aeronáutica
01 - TC-006.871/2000-3
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Wilson José Romão e Carlos Alberto Pires Rolla (Tit. da UG, Ordenador de
Despesas, Ag. Diretor); Carlos Alberto Gonzalez e Lourival de Castro Saraiva (Gestor de
Finanças); Antonio Ireny de Melo (Gestor de Pessoal); Haroldo Pinho de Figueiredo e Leandro
Paulo do Nascimento (Agente de Controle Interno), nos períodos indicados às fls. 01/02.
Unidade: Diretoria de Material Bélico da Aeronáutica
Exercício: 1999
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª
Câmara, na Sessão de 05/04/2001, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso V; 73 e 79 do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a
seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s)
determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
Comando da Aeronáutica
01 - TC-005.493/1999-4
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Ricardo Nogueira da Silva e Ney Antunes Cerqueira (Ordenador de Despesas e
Agente Diretor); Diniz Graciliano da Fonseca Filho (Gestor de Finanças); José Eduardo Gaspar,
Adilson Julio Lonni e José Claudio de Camargo (Gestor de Pessoal); Alberto Maia da Fonseca e
Roberto Lopes Inocêncio (Agente de Controle Interno), nos períodos indicados às fls. 01/04.
Unidade: Serviço Regional de Proteção ao Vôo de São Paulo
Exercício: 1998
02 - TC-006.386/2000-9
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Paulo Roberto Borges Bastos, Marcus Vinicius Pinto Costa e Vicente Paulo Pinto
Machado (Tit. da UG); Marcus Vinicius Pinto Costa, Milton Batista e Jeferson Alves Flores
(Ordenador de Despesas, Agente Diretor); Vitor Carlos Antunes (Gestor de Finanças); Jeferson
Alves Flores (Gestor de Pessoal); José Antonio Gomes de Oliveira e Ubirajara Lopes da Silva
(Agente de Controle Interno), nos períodos indicados às fls. 01/02.
Unidade: 1º Comando Aéreo Regional
Exercício: 1999
03 - TC-006.782/2000-1
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Ivan Manoel de Macedo (Tit. da UG, Ordenador de Despesas, Agente Diretor); Jayro
Guimarães Junior (Gestor de Finanças); Amauri Montanari Gouvea e José Koiti Nakamura (Gestor
de Pessoal); José Francisco Vital Filho (Agente de Controle Interno), nos períodos indicados às
fls. 01/02.
Unidade: Parque de Material Aeronáutico de São Paulo
Exercício: 1999
04 - TC-006.821/2000-1
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Marco Aurelio Syrio (Tit. da UG, Ordenador de Despesas e Agente Diretor);
Marcus Tulio de Araujo e Francisco Barbosa Cordeiro Neto (Gestor de Finanças); Ricardo José
Clemente e Maria das Graças Abreu Maia (Gestor de Pessoal); Julio Sergio K. Nascimento (Agente
de Controle Interno), nos períodos indicados às fls. 01/02.
Unidade: Diretoria de Engenharia da Aeronáutica
Exercício: 1999
05 - TC-006.835/2000-7
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Edilberto Teles Sirothean Correa (Tit. da UG); Edilberto Teles Sirothean Correa,
Geraldo Cardoso Filho e Claudio de Souza Oliveira (Ordenador de Despesas); Eduardo Akira
Furusawa (Agente Diretor); Luiz Magno da Silva Pereira e Sergio Leibnitz Toscano de Almeida
(Gestor de Finanças); Adilson do Nascimento, Julio Cesar Novais Sudano e André Luis dos Santos
(Gestor de Pessoal); Luiz Magno da Silva Pereira, Francisco Savio de Oliveira Barros e Francisco
Carlos Monteiro (Agente de Controle Interno), nos períodos indicados às fls. 01/02.
Unidade: 6º Comando Aéreo Regional
Exercício: 1999
06 - TC-006.897/2000-0
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Walberto Luiz Benevenutti Cortines Laxe e Paulo Roberto Melo dos Santos (Tit.da
UG, Ordenador de Despesas a Agente Diretor); Ricardo Luiz Cardoso (Gestor de Finanças);
Armando Celente Soares, Walter Almeida de Carvalho e Ricardo Rica Marcos (Gestor de Pessoal);
Walter Almeida de Carvalho e Vicente de Lima Moreira Santana (Agente de Controle Interno), nos
períodos indicados às fls. 01/02.
Unidade: Hospital de Aeronáutica dos Afonsos
Exercício: 1999
07 - TC-007.783/2000-3
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Juniti Saito e Gromori Vasconcellos de Andrade (Tit. da UG e Agente Diretor);
Juniti Saito, Gromori Vasconcellos de Andrade e Nivaldo Luiz Rossato (Ordenador de Despesas);
Marcelo Pinheiro de Assis e Joelson Mello dos Santos (Gestor de Finanças); José Maurilio
Machado de Lima e José Roberto Melo Franceschet (Gestor de Pessoal); Lauro Antonio Pereira,
Carlos José Rodrigues e José Maria Reis (Agente de Controle Interno), nos períodos indicados às
fls. 01/02.
Unidade: Comando Aéreo de Treinamento
Exercício: 1999
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, na Sessão
de 05/04/2001, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no § 6º do art. 77 do Regimento
Interno aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, c/c o enunciado nº 145 da Súmula de
Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União e com o inciso I do art. 463 do
Código de Processo Civil, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o
Acórdão proferido no(s) processo(s) a seguir relacionado(s) para fins de correção de erro material,
alterando-se a data a partir da qual os valores deverão ser corrigidos de 11.07.1990, como constou,
para 12.03.1991, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
01 - TC-400.082/1995-0
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Orlando Molina Júnior (Sócio-Gerente da empresa Prolabor – Comércio de Produtos
Hospitalares Ltda)
Unidade: Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – INAMPS - Escritório
de Representação do Mato Grosso do Sul (extinto)
Com 02 Volumes
T.C.U, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 05 de abril de 2001.
BENTO JOSÉ BUGARIN
Presidente da 2ª Câmara
JOSÉ ANTONIO B. DE MACEDO
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Repres. do Ministério Público
ANEXO II DA ATA Nº 12, DE 05 DE ABRIL DE 2001
(Sessão Ordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos aprovados de
nºs 191 a 211 e as Decisões proferidas de nºs 075 a 078, acompanhados de Pareceres em que se
fundamentaram (Regimento Interno, artigos 21, 70, inciso VI, c/c o artigo 66, inciso VI e artigos
73, 77, §§ 1º a 7º, e 84; e Resolução TCU nº 002/93).
GRUPO: I - CLASSE I - 2ª CÂMARA
TC nº 011.206/1989-6, c/ 1 volume.
NATUREZA: Recurso de Reconsideração.
ENTIDADE: Prefeitura Municipal de Rio Preto/MG.
RESPONSÁVEL: José Geraldo Duque, ex-Prefeito.
Recurso de Reconsideração em processo de Tomada de Contas Especial.
Intempestividade. Conhecimento, em caráter de excepcionalidade. Não-provimento.
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. José Geraldo Duque, ex-Prefeito
do Município de Rio Preto/MG, contra o Acórdão nº 293/96-TCU-2ª Câmara, proferido em
processo de Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar
contas dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE
em 16/08/88, no valor de Cz$ 702.000,00 (setecentos e dois mil cruzados), objetivando a construção
de cinco unidades escolares.
2. Citado no processo de TCE, o responsável permaneceu silente, acarretando o julgamento
pela irregularidade das contas, com imputação de débito (Acórdão nº 093/95-2ª Câmara), que,
atualizado e acrescido de juros de mora, foi recolhido em 10/05/95. Posteriormente, na Sessão de
16/05/96, pelo Acórdão nº 293/96, a 2ª Câmara deu quitação ao Sr. José Geraldo Duque, mantendo
o julgamento das contas pela irregularidade.
3. Irresignado com o teor desse acórdão, o responsável encaminhou, em 21/06/2000, o
Recurso de Reconsideração que ora se analisa.
4. De início percebe-se que o recurso é intempestivo, vez que transcorreram mais de quatro
anos da publicação do decisum no Diário Oficial da União. Todavia, considerando ser esta a
primeira vez que o responsável comparece aos autos com elementos de defesa, entendo que o
Tribunal pode, em caráter de excepcionalidade, conhecê-lo, em homenagem ao princípio da ampla
defesa.
5. Na peça recursal, o responsável não apresentou maiores elementos de prova, apenas
juntando fotografias a título de comprovação da aplicação dos recursos recebidos. A jurisprudência
desta Corte de Contas é no sentido da não-aceitação de fotos trazidas pelos responsáveis como
prova de efetiva realização de objetos conveniados. Ademais, no presente caso, as que foram
juntadas aos autos não permitem estabelecer associação entre as edificações nelas presentes com o
objeto conveniado, dessa forma mostram-se insuficientes para comprovar a boa e regular aplicação
dos recursos federais repassados.
6. Ante o exposto, acolho os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público
e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à consideração da 2ª
Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 5 de abril de 2001.
BENTO JOSÉ BUGARIN
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 191/2001 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº 011.206/1989-6, c/ 1 volume.
2. Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração.
3. Responsável: José Geraldo Duque, ex-Prefeito.
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Rio Preto/MG.
5. Relator: Ministro Bento José Bugarin.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha.
7. Unidade Técnica: Serur.
8. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade
de José Geraldo Duque, que tratam, nesta fase processual, de Recurso de Reconsideração interposto
pelo aludido responsável, ex-Prefeito de Rio Preto/MG, contra o Acórdão nº 293/96-TCU-2ª
Câmara, que lhe deu quitação, ante a satisfação integral do débito, mantendo, todavia, o julgamento
pela irregularidade das contas.
Considerando que a intempestividade do recurso pode ser relevada excepcionalmente, em
homenagem ao princípio da ampla defesa, por ser a primeira vez que o responsável comparece aos
autos com elementos de defesa;
Considerando que na peça recursal o responsável não apresentou provas da execução do
objeto conveniado, apenas juntando fotografias a título de comprovação da aplicação dos recursos
recebidos;
Considerando que as fotos juntadas aos autos não permitem estabelecer associação entre as
edificações nelas presentes com o objeto conveniado e que a jurisprudência desta Corte de Contas é
no sentido da não-aceitação de fotografias trazidas pelos responsáveis como elemento de prova;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº
8.443/92, em conhecer do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se,
em conseqüência, inalterado o Acórdão recorrido.
9. Ata nº 12/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 05/04/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Bento José Bugarin (Relator),
Adylson Motta e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
BENTO JOSÉ BUGARIN
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPOII - CLASSE I - 2ª CÂMARA
TC-279.049/91-9 (c/ 6 vol. - Anexos: 250.420/96-1 e 279.221/93-2)
NATUREZA: Recurso de Reconsideração.
ENTIDADE: Prefeitura Municipal de Cícero Dantas/BA.
INTERESSADO: Jayme Marcos Cohen.
Recurso de Reconsideração em processo de Tomada de Contas Especial contra Acórdão
que julgou irregulares as contas e em débito os responsáveis, solidariamente.
Comprovação de que o recorrente possui domicílio certo. Necessidade de se dar
cumprimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos na
Constituição Federal. Conhecimento da peça recursal. Provimento parcial.
Insubsistência do Acórdão relativamente ao recorrente. Realização de nova citação.
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Jayme Marcos Cohen contra o
Acórdão nº 132/98 - 2ª Câmara, que julgou irregular a Tomada de Contas Especial instaurada em
razão de falhas na prestação de contas dos recursos referentes ao Convênio nº 01.703/90FNDE/MEC, cujo débito foi imputado ao peticionante e ao Sr. Antônio Pereira Filho, ex-Prefeito
do Município de Cícero Dantas/BA, solidariamente.
ALEGAÇÕES APRESENTADAS
O recorrente alega que a sua citação foi nula pelas seguintes razões (fls. 01/11):
a) não foram tomadas providências mínimas para sua localização antes da citação editalícia;
a mudança da sede da empresa Engenharia Sabra Ltda. deu-se em 07/12/93;
b) houve desacordo quanto ao prazo estipulado na Decisão nº 535/92 - Plenário, 30 (trinta)
dias, e o prazo publicado no DOU, 15 (quinze) dias, além do que não constou daquele edital
menção à possibilidade explícita de se apresentar alegações alternativamente ao recolhimento do
débito;
c) não foi observado o art. 232 do CPC;
d) as obras, objeto do contrato original, localizavam-se dentro dos limites do terreno do
Instituto de Educação, ao passo que as referentes ao Termo de Aditamento situavam-se fora; o
pagamento relativo ao Termo de Aditamento foi feito corretamente, não havendo duplicidade de
pagamento;
e) as obras não foram realizadas em janeiro de 1991 porque o Termo Aditivo só foi assinado
em 22/02/91.
EXAME E PROPOSTA DA SECRETARIA DE RECURSOS
Relativamente às alegações constantes da alínea "a", o Analista destaca que a mudança da
sede, efetuada mediante alteração contratual e com o respectivo comprovante juntado aos autos, não
teria o condão de vincular o Tribunal à obrigação de promover o respectivo acompanhamento e
registro de alteração do endereço da sede da empresa Engenharia Sabra Ltda. (fl. 91).
Quanto ao disposto nas alíneas "b" e "c" entende que o ato citatório sobreveio com os
requisitos mínimos necessários ao exercício da ampla defesa, sendo, portanto, válido e eficaz, e que
a aplicabilidade ou não do Código de Processo Civil acha-se disciplinada na Súmula TCU nº 103.
Destaca no que toca ao disposto na alínea "d" que os serviços necessários ao funcionamento
do Instituto não foram concluídos de forma satisfatória, que o interesse público não esteve
presente e que as obras já estariam englobadas na cláusula referente ao objeto contratual
inicialmente pactuado.
Com relação à última alegação, expõe que houve descompasso, de natureza meramente
formal, entre o que foi esposado na seção correspondente do relatório de auditoria com o transcrito
em suas conclusões.
Diante dessas razões, o Analista propõe que o Tribunal (fl. 94) conheça do recurso, para, no
mérito, negar-lhe provimento, dando-se ciência ao interessado.
Por sua vez, o Diretor-Interino aponta que a questão preliminar levantada pelo recorrente não
foi superada. Os termos dos expedientes citatórios e mesmo os da convocação por edital (fls. 258,
266, 272 e 281 do volume principal) não se coadunam com o item 8.1 da Decisão Plenária nº
535/92 (fl. 197), os quais, ao contrario do decisum, não fixaram prazo de 30 (trinta) dias, nem
estabeleceram a alternativa de apresentação de alegações de defesa. Quanto à localização do
responsável, entende que não foram realizadas as diligências necessárias à identificação da nova
sede da empresa antes da citação editalícia.
Conclui que o recorrente foi indevidamente condenado, sem que a ele tenham sido garantidos
o contraditório e a ampla defesa.
Ao final, propõe, alternativamente, que o Tribunal conheça do recurso, para, no mérito, darlhe provimento parcial, ou negar-lhe provimento (fl. 95).
O Secretário manifesta-se de acordo com a primeira proposta do Diretor (fl. 96).
MINISTÉRIO PÚBLICO
Ratifica a proposta do Analista.
É o Relatório.
VOTO
Aos litigantes são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a
eles inerentes. É que o determina o inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. Não poderia ser de
outro modo, pois que, se assim não fosse, não se estaria praticando as regras do direito e,
conseqüentemente, da justiça.
Restou efetivamente comprovada a mudança de sede da empresa da qual o Sr. Jayme Marcos
Cohen é diretor. Portanto, esse responsável não teve a oportunidade de se manifestar. Neste caso,
entendo que o Tribunal deve tornar insubsistente apenas com relação a ele a imputação de débito,
uma vez que não houve a regular citação, violando, pois, os preceitos constitucionais.
Por outro lado, verifica-se dos autos que não foram realizadas as diligências necessárias à
identificação da nova sede da empresa.
Com efeito, a Resolução TCU nº 8/93 determina que citação, audiência, notificação,
comunicação e diligência sejam efetuadas mediante ciência do responsável ou interessado e pelo
correio ou por edital, neste caso quando o destinatário não é localizado ou se recusa a apor sua
assinatura no respectivo expediente.
Por conseguinte, a citação por edital deverá ser realizada somente quando o destinatário
estiver em lugar ignorado, incerto ou inacessível ou quando o correio informar a não-localização,
embora o tenha procurado, por três vezes, no endereço indicado (parágrafo único do art. 1º da
referida Resolução).
Como se observa à fl. 12, a empresa possui domicílio certo. Além do mais, não foram
adotadas medidas com vistas à sua localização e sequer foi solicitada a colaboração do órgão de
controle interno, consoante preconiza a mencionada Resolução (art. 6º, § 2º).
Diante do exposto, acolho a proposta do Secretário e VOTO no sentido de que o Tribunal
adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Segunda Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em, 05de abril de 2001.
BENTO JOSÉ BUGARIN
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 192/2001 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº 279.049/91-9 (c/ 6 vol. - Anexos: 250.420/96-1 e 279.221/93-2)
2. Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração.
3. Interessado: Jayme Marcos Cohen (Diretor da empresa Engenharia Sabra Ltda.).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Cícero Dantas/BA.
5. Relator: Ministro Bento José Bugarin.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos.
8. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto em
processo de Tomada de Contas Especial pelo Sr. Jayme Marcos Cohen (Diretor da empresa
Engenharia Sabra Ltda.) contra o Acórdão nº 132/98 - 2ª Câmara, que julgou irregulares as
correspondentes contas e em débito, o recorrente, solidariamente com outro responsável (exPrefeito no mencionado Município);
Considerando que o recorrente não tomou ciência da citação, embora tenha domicílio certo;
Considerando que são assegurados ao recorrente o contraditório e a ampla defesa, princípios
insculpidos no art. 5º, inciso LV, da Carta Magna;
Considerando a proposta do Diretor, cujas conclusões foram quanto ao mérito ratificadas
pelo Secretário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
a) conhecer do presente Recurso de Reconsideração, para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial, tornando insubsistente o item 8, alíneas "a", "b" e "c", do Acórdão nº 132/98 - TCU - 2ª
Câmara no tocante ao Sr. Jayme Marcos Cohen;
b) autorizar, desde logo, mantendo-se a solidariedade com o ex-Prefeito Municipal de Cícero
Dantas/BA, Sr. Antônio Pereira Filho, nova citação do ora recorrente que deverá ser expedida ao
endereço correto da empresa Engenharia Sabra Ltda.;
c) dar ciência desta deliberação ao interessado.
9. Ata nº 12/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 05/04/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Bento José Bugarin (Relator),
Adylson Motta e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
BENTO JOSÉ BUGARIN
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE I – 2ª CÂMARA
Processo: TC-325.175/1995-0
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Prefeitura Municipal de Alvorada do Norte – GO Responsável: Floripes
Antônio Magalhães
Ementa: Recurso de Reconsideração interposto contra Acórdão n.º 724/96 – TCU – 2ª
Câmara, proferido em Sessão de 10.10.96, que julgou irregulares as contas do
responsável e o condenou ao pagamento do débito. Intempestivo. Ausência de fatos
novos. Não conhecimento.
RELATÓRIO E VOTO
Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Floripes Antônio Magalhães contra o Acórdão
n.º 724/96 - TCU - 2ª Câmara, Sessão de 10.10.96, que julgou irregulares as suas contas e o
condenou ao pagamento do débito, em decorrência de irregularidades constatadas na prestação de
contas do Convênio n.º 36/91 – FNDE.
2. O exame de admissibilidade realizado pela SECEX/GO e o Parecer do Ministério Público
(fls. 15/16 e 18) informam que o recurso foi interposto fora do prazo, assim como não contém fatos
novos, efetivamente comprovados, para preencher o requisito de admissibilidade estabelecido no
parágrafo único do art. 32 da Lei n.º 8.443/92 e no art. 231 do Regimento Interno/TCU, razão pela
qual propõem o não conhecimento deste Recurso de Reconsideração.
3. Analisados os autos no âmbito do meu Gabinete, verificou-se que, conforme exame da
SECEX/GO e Parecer do douto Ministério Público, a peça recursal é intempestiva, bem como não
apresenta fatos novos.
Assim, acolhendo os pareceres coincidentes da SECEX/GO e do Ministério Público, VOTO
no sentido de que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à deliberação deste Colegiado nos
termos do art. 37, § 2º, da Resolução n.º 136, de 30 de agosto de 2000.
TCU, Sala das Sessões, em 05 de abril de 2001.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 075/2001 - TCU – 2ª CÂMARA
1. Processo: TC- 325.175/1995-0
2. Classe de Assunto: ( I ) Recurso de Reconsideração
3. Responsável: Floripes Antônio Magalhães
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Alvorada do Norte – GO
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: SECEX/GO
8. Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE;
8.1. não conhecer do expediente apresentado pelo Sr. Floripes Antônio Magalhães, como
Recurso de Reconsideração, por ser intempestivo e pela inexistência de fatos novos para preencher
o requisito estabelecido no parágrafo único do art. 32 da Lei n.º 8.443/92 e no art. 231 do
Regimento Interno/TCU; e
8.2. levar o inteiro teor desta deliberação ao conhecimento do recorrente.
9. Ata nº 12/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 05/04/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Bento José Bugarin (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Adylson Motta e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo.
BENTO JOSÉ BUGARIN
Presidente
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
GRUPO I - CLASSE I -2ª CÂMARA
TC-350.348/1995-2
Natureza: Recurso de Reconsideração
Responsável: Álvaro Ferreira Nobre (falecido)
Responsável Solidário e Recorrente: Adalberto Pereira Lima
Entidade: Cooperativa de Eletrificação Rural do Sul do Maranhão - COOPERSUL
Ementa: Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Adalberto Pereira Lima contra o
Acórdão 506/97-TCU-2ª Câmara que julgou irregulares as contas do Sr. Álvaro Ferreira
Nobre, ex-Presidente da COOPERSUL, tendo sido o recorrente arrolado como
responsável solidário. Novos elementos carreados aos autos apontam para outros
responsáveis envolvidos nas mesmas contas. Necessidade de novas citações,
incompatíveis com a presente fase processual. Não provimento do presente recurso.
Interposição, pelo Ministério Público, de Recurso de Revisão visando a citação dos
novos responsáveis referidos nos autos. Ciência do inteiro teor da presente deliberação
ao recorrente. Novo encaminhamento do Processo para apreciação do Recurso de
Revisão.
RELATÓRIO E VOTO
Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Adalberto Pereira Lima contra o Acórdão nº
506/97-TCU-2ª Câmara que considerou irregulares as contas referentes aos recursos federais
transferidos pelo então Ministério da Agricultura e Reforma Agrária à Cooperativa de Eletrificação
Rural do Sul do Maranhão - COOPERSUL, no montante de Cr$ 31.000.000,00, mediante Ajuste
firmado em 01/10/90, tendo o recorrente sido enquadrado na condição de responsável solidário.
2. 1Inconformado com a deliberação desta Casa o recorrente interpõe a presente peça recursal,
juntando novos elementos que apontam para a responsabilidade de terceiros, ante cuja análise a
então 10ª SECEX conclui seu parecer de fl. 66 nos termos a seguir:
" ... , a responsabilidade pela reparação do dano ao Erário deve recair de forma ilimitada e
solidária sobre os sócios apontados, quais sejam: Sr. Reginaldo Percy de Seabra Coutinho, Sr.
Tadeu José A. Correio de Araújo, Sra. Maria Fernanda F. da Silva e Sr. Iremar Bezerra de
Moraes.
( ... )
... Caso o MP/TCU faça o pedido de solidariedade, sejam os autos encaminhados ao
Gabinete do Senhor Ministro-Relator Valmir Campelo, para autorizar a citação solidária nos
valores de Cr$ 5.000.000,00 e Cr$ 23.110.000,00.
... Do contrário, ratifico os pareceres precedentes, às folhas 25 e 26 deste volume, propondo
que o Tribunal conheça do recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo o Acórdão nº 506/97-TCU-2ª Câmara.
... Encaminhe-se o feito ao MP/TCU, para posterior envio ao Gabinete do Exmo. MinistroRelator Valmir Campelo."
3. O ilustre representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin,
manifestando-se às fls. 67/69, pondo-se de acordo com a Unidade Técnica, conclui seu Parecer com
os seguintes termos:
"13. Depreende-se, portanto, que os sócios da referida empresa e o Sr. Manoel Guedes
Coutinho Neto também deverão responder, solidariamente, pelo débito apurado nestas contas.
14. Em relação à proposta de citação solidária formulada pela Unidade Técnica à fl. 66
(item 4), entende-se, inicialmente, que deva prevalecer o valor do débito indicado na Prestação de
Contas (Cr$ 31.000.000,00), na medida em que é possível que parte do pagamento à empresa tenha
sido efetivada em espécie.
15. Além disso, considerando que nesta fase processual não cabe a realização de novas
citações, sem antes ser revista a deliberação de mérito já proferida, este Representante do
Ministério Público, diante dos novos elementos incluídos nos autos, impetrou nesta data, ..., nos
termos do art. 36 c/c o art. 12, §§ 3º e 4º, da Resolução/TCU nº 136/2000, Recurso de Revisão ao
Acórdão nº 506/97-2ª Câmara ..., a fim de que esta Corte torne insubsistente o aludido decisum,
com vistas à citação dos seguintes responsáveis solidários pelas irregularidades apuradas:
a) espólio do Sr. Álvaro Ferreira Nobre, na pessoa da inventariante, Sra. Graça de Maria
Costa Nobre;
b) Sr. Adalberto Pereira Lima;
c) Srs. Reginaldo Percy de Seabra Coutinho, Tadeu José Alliz Correia de Araújo, Maria
Fernanda Ferreira da Silva e Iremar Bezerra de Moraes, sócios da empresa Obra Engenharia
Indústria e Comércio Ltda.;
d) Sr. Manoel Guedes Coutinho Neto."
4. Oportuno se faz ressaltar que o ilustre Representante do Ministério Público subscreveu a
peça recursal de "RECURSO DE REVISÃO" protocolizada em 11 DEZ 2000 e que se fez juntar
aos presentes autos às fls. 70/72.
Assim, acolhendo os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público, VOTO no
sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 05 de abril de 2001.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO N° 193/2001 - TCU - 2a. Câmara
1. Processo: TC-350.348/1995-2
2. Classe de Assunto I: Recurso de Reconsideração
3. Responsável: Álvaro Ferreira Nobre (falecido)
Responsável Solidário e Recorrente: Adalberto Pereira Lima
4. Entidade: Cooperativa de Eletrificação Rural do Sul do Maranhão - COOPERSUL
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: SERUR
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração movido pelo Sr.
Adalberto Pereira Lima, contra o Acórdão n° 506/97-TCU-2ª Câmara que julgou irregulares as
contas do Sr. Álvaro Ferreira Nobre, ex-Presidente da COOPERSUL, no tocante à gestão dos
recursos federais auferidos por meio do Ajuste firmado, em 01/10/90, com o então Ministério da
Agricultura e Reforma Agrária, tendo o recorrente, na condição de ex-Secretário da Cooperativa,
sido arrolado como responsável solidário pelo débito pertinente;
Considerando que a peça recursal carreou aos autos elementos indicativos do envolvimento de
terceiros no tocante à co-responsabilidade na gestão dos pertinentes recursos federais;
Considerando que, ante o não cabimento do ingresso de novos interessados na composição
das partes nesta fase processual, o digno representante do Ministério Público interpôs RECURSO
DE REVISÃO visando a citação dos responsáveis solidários que nomina;
Considerando que o recurso impetrado pelo Parquet inaugura nova relação processual; e
Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei n° 8.443/92,
em:
8.1. conhecer da presente postulação como Recurso de Reconsideração para, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão n° 506/97-TCU-2ª Câmara;
8.2 encaminhar o Processo à Presidência deste Tribunal para sorteio de novo Relator, ante o
Recurso de Revisão interposto pelo douto Ministério Público.
9. Ata nº 12/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 05/04/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Bento José Bugarin (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Adylson Motta e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo.
BENTO JOSÉ BUGARIN
Presidente
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
Grupo I - Classe I -2ª Câmara
TC - 275.589/1996-0
Natureza: Recurso de Reconsideração
Interessada: Marly de Fátima Alves Milhone
Entidade: Telecomunicações do Ceará S/A - TELECEARÁ
Ementa: Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão 424/99–2ª Câmara que
julgou irregulares as contas da interessada, quando da apreciação da TCE relativa à
apropriação indébita de valores da TELECEARÁ, aplicando multa à recorrente no valor
de R$ 1.200,00. Considerando a privatização da empresa, o TCU deixou de pronunciarse quanto ao débito originalmente detectado. As razões apresentadas no recurso não
lograram afastar as irregularidades apontadas no referido Acórdão. Conhecimento do
recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, em todos os seus termos, o
Acórdão recorrido. Ciência do inteiro teor da deliberação à interessada.
RELATÓRIO
Recurso de Reconsideração interposto pela Sra. Marly de Fátima Alves Milhone contra o
Acórdão nº 424/99-2ª Câmara que considerou irregulares suas contas quando da apreciação da TCE
relativa à apropriação indébita de valores da TELECEARÁ, aplicando-lhe a multa de R$ 1.200,00.
Considerando a privatização da empresa, este Tribunal deixou de pronunciar-se quanto ao débito
originalmente detectado.
2. Para melhor esclarecimento no exame da presente postulação adoto como Relatório o
inteiro teor do Parecer expedido pela então 10ª SECEX às fls. 10/15 - in verbis:
“Foi instaurada Tomada de Contas Especial em decorrência de irregularidades praticadas
pela Sra. Marly de Fátima Alves Milhone, ex-empregada da Telecomunicações do Ceará S/A, no
Escritório daquela empresa, agora privatizada, localizada na cidade de Maracanaú/CE.
2. As irregularidades consistiram na apropriação indevida pela Responsável de 176.731
fichas e 11.152 cartões indutivos para uso em telefone público - TP, causando um prejuízo à
TELECEARÁ no valor de R$ 38.854,55, segundo Relatório de Auditoria nº 104/96 - CISET/MC (fls.
29, Vol. Principal). Fundamentado no Relatório Final (fls. 08/28, Vol. Principal) da Comissão de
Sindicância nº 001/96 da TELECEARÁ. Essa empresa rescindiu o contrato de trabalho com justa
causa da responsável, ofereceu notitia criminis à Delegacia de Polícia de Maracanaú, e ainda,
ajuizou Ação Judicial para cobrança do débito (fl. 39, Vol. Principal).
3. A Responsável foi regularmente citada, sendo que suas alegações de defesa não foram
suficientes para afastar as provas. Assim, foi prolatado o Acórdão nº 424/99-TCU-2ª Câmara, que
aplicou a multa de R$ 1.200,00 devido às impropriedades verificadas na comercialização de fichas
e cartões telefônicos e considerou que, tendo em vista a privatização da TELECEARÁ, perdeu o
objeto a Tomada de Contas Especial no que diz respeito à verificação da responsabilidade pelos
danos apontados nos autos, pois que uma eventual deliberação do Tribunal no sentido do seu
ressarcimento não beneficiaria a Administração Pública Federal, mas sim, uma empresa privada.
4. Inconformada com a decisão, a citada Responsável interpôs expediente que denominou
Recurso de Reconsideração (fls. 01/02, deste), o qual nos cabe agora analisar.
ADMISSIBILIDADE
5. A Responsável tomou conhecimento do Acórdão ora recorrido em 07.10.1999 conforme
demonstra o AR-MP que acompanhou a entrega da notificação (fl. 81, Vol. Principal). Vez que o
recurso ingressou na SECEX/CE em 15.10.1999, é de ser considerado tempestivo.
6. Haja vista que a peça apresentada atende aos demais requisitos de admissibilidade
exigidos pela Lei nº 8.443/92 para o tipo recursal, opinamos por conhecer do Recurso de
Reconsideração apresentado.
MÉRITO
7. A seguir apresentaremos os argumentos da Recorrente, de forma sintética, seguidos das
respectivas análises.
8. Argumento: a decisão desta Corte tem caráter contraditório. Por um lado, o TCU julga-se
impossibilitado de deliberar no sentido do ressarcimento da TELECEARÁ, face à privatização, por
outro, aplica-lhe multa. Essa multa é de pleno direito indevida, pois este Tribunal não pode julgar
as contas de empresa privatizada e nada restou provado contra a Recorrente na via administrativa.
9. Análise: as contas referem-se a período anterior à privatização, portanto a empresa estava
jurisdicionada à competência desta Corte de Contas, ressaltando a competência estabelecida no
inciso I, art. 1º da Lei nº 8.443/92:
( ... )
9.1. A Responsável era empregada de entidade da Administração Indireta e, também,
responsável por valores públicos. Portanto esta Corte possui competência e pleno direito para
julgar as presentes contas.
9.2. O TCU não está julgando contas de empresa privatizada. Uma das atribuições desta
Corte é julgar contas de administradores de sociedades de economia mista, entidades pertencentes
à Administração Indireta. O que de fato, foi feito, pois é importante observar o momento no qual os
atos irregulares foram praticados, quando a entidade ainda não havia sido privatizada.
9.3. Em virtude de privatização, não cabe a esta Corte, deliberar no sentido do ressarcimento
do débito evidenciado, pois aproveitaria a empresa privada, entretanto continua responsável pelo
julgamento, até o momento da privatização, dos seus administradores e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos.
9.4. Embora a Comissão de Sindicância tenha concluído pela responsabilidade da Sra. Marly
de Fátima Alves Milhone, não consta das peças juntadas aos autos qualquer alusão a se foi
concedida à ex-empregada oportunidade para defender-se no procedimento sindicante conduzido
no âmbito da Teleceará, exercendo seu direito ao contraditório e a ampla defesa. Porém o Exmo.
Ministro-Relator Adylson Motta fundamentou o mérito do julgamento das contas fundamentalmente
no depoimento da Responsável, conforme consta do Voto (fl. 77, Vol. Principal):
'De conseguinte, o mérito das presentes contas, deverá basear-se fundamentalmente no
depoimento prestado na sindicância pela própria responsável (fls. 20). Nesse depoimento, a
responsável afirmou jamais ter tido oportunidade de fazer um levantamento apurado do estoque do
escritório de Maracanaú, em razão da sua carga de serviços, e que não saberia dizer como se
originou a diferença, embora reconhecendo que, mesmo após haver desconfiado de 'alguma coisa',
não teve a iniciativa de comunicar o fato à empresa, 'porque tinha medo da repercussão'.'
9.5. Assim baseado no citado depoimento verifica-se a realização de uma série de condutas
irregulares, as quais não foram justificadas, nem elididas.
10. Argumento: a Recorrente logrou demonstrar, nos autos do Processo nº 01-1566/98, que
tramitou perante a 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Fortaleza, que não praticara qualquer
ato de improbidade que viesse a ensejar a rescisão contratual com justa causa. Tanto mais isso é
certo, que o Órgão Jurisdicional, determinou a sua readmissão ao emprego.
11. Análise: é importante salientar algumas considerações constantes à decisão judicial
anexada aos autos pela Responsável:
'Considerando que, segundo o depoimento pessoal do representante da reclamada bem como
os depoimentos das testemunhas, se depreende ter sido a reclamante apenas desidiosa;
( ... )
Considerando que efetivamente a reclamante praticou irregularidades no sentido de
mascarar seus erros burocráticos e administrativos.'
11.1. Embora a Responsável tenha sido readmitida, o fundamento da decisão desta Corte,
evidenciado no Voto do Exmo. Ministro-Relator Adylson Motta (fls. 76/78, Vol. Principal) não foi
atacado pela decisão judicial. Permanecendo uma série de irregularidades, que evidenciaram a má
gestão e constituíram motivo suficiente para a aplicação da multa.
12. Solicitação: 'Ante essas circunstâncias, é o presente recurso apresentado, no prazo legal,
com o objetivo de que a sorte que lhe fora reservada seja alterada, reconhecendo V. Exa. a
injustiça na cobrança de uma multa indevida'.
13. Portanto, conforme analisado, as alegações não apresentaram elementos que pudessem
elidir as irregularidades.
CONCLUSÃO
14. Em vista do exposto, elevamos o assunto à consideração superior, propondo:
a) conhecer do presente Recurso de Reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento;
b) seja a Recorrente comunicada decisão que vier a ser adotada."
3. A ilustre representante do Ministério Público, Procuradora Cristina Machado da Costa e
Silva, em cota singela à fl. 93v., põe-se de acordo com a Unidade Técnica.
É o Relatório.
VOTO
4. Importa consignar que a jurisprudência assente neste Tribunal é no sentido de dispensar o
recolhimento de débito nos casos em que a empresa tenha sido privatizada, tendo em vista que o
valor a ser repassado seria recolhido aos cofres da empresa privada. No entanto, tal procedimento
não se aplica à multa, pois esta é recolhida aos cofres do Tesouro Nacional. Assim, com base nessa
linha jurisprudencial, não procede a argumentação da recorrente, vez que à mesma foi imputada
multa.
Assim, acolhendo os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público, VOTO no
sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 05 de abril de 2001
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO N° 194/2001 - TCU - 2a. Câmara
1. Processo: TC-275.589/1996-0
2. Classe de Assunto I: Recurso de Reconsideração
3. Interessada: Marly de Fátima Alves Milhone
4. Entidade: Telecomunicações do Ceará S/A - TELECEARÁ
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: SERUR
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração movido pela Sra.
Marly de Fátima Alves Milhone, contra o Acórdão n° 424/99 da 2ª Câmara, proferido em processo
de Tomada de Contas Especial instaurada ante a apropriação indébita de valores da TELECEARÁ,
aplicando-lhe a multa de R$ 1.200,00. Considerando a privatização da empresa, este Tribunal
deixou de pronunciar-se quanto ao débito originalmente detectado;
Considerando que à época dos fatos a TELECEARÁ ainda não havia sido privatizada;
Considerando que as razões apresentadas pela recorrente não afastaram as irregularidades de
forma a demonstrar a boa e regular gestão dos bens públicos; e
Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei n° 8.443/92,
em:
8.1.conhecer da presente postulação como Recurso de Reconsideração para, no mérito, negarlhe provimento, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão n° 424/99-TCU-2ª Câmara, de
16.9.1999;
8.2 levar ao conhecimento da recorrente o inteiro teor da presente deliberação.
9. Ata nº 12/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 05/04/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Bento José Bugarin (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Adylson Motta e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo.
BENTO JOSÉ BUGARIN
Presidente
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE I – 2ª CÂMARA
Processo: TC-325.270/1997-0
Natureza: Recurso de Reconsideração
Órgão: Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social em Goiás
Responsável: Francisca Maria Sobrinho
Ementa: Recurso de Reconsideração interposto contra Acórdão n.º 209/99 – TCU – 2ª
Câmara, proferido em Sessão de 20.05.99, que julgou irregulares as contas da
responsável e a condenou ao pagamento do débito. Ausência dos pressupostos de
admissibilidade. Não conhecimento.
RELATÓRIO E VOTO
Recurso de Reconsideração interposto pela Sr.ª Maria do Carmo D. Silva, em benefício da
Sr.ª Francisca Maria Sobrinho, contra o Acórdão n.º 209/99 - TCU - 2ª Câmara, Sessão de 20.05.99,
que julgou irregulares as contas da responsável e a condenou ao pagamento do débito, em
decorrência do recebimento indevido de recursos da Previdência Social, durante o período de julho
de 1992 a novembro de 1993, a título de pensão por morte do instituidor, cuja atividade rural foi
falsamente comprovada, assim como a dependência econômica da responsável.
2. Os pareceres uniformes (fls. 10/14 e 15) da SERUR e do Ministério Público informam que
a recorrente carece de legitimidade, requisito de admissibilidade especificado no art. 33 da Lei n.º
8.443/92, razão pela qual propõem o não conhecimento deste Recurso de Reconsideração.
3. Não obstante a proposição acima, as Unidades mencionadas examinaram o mérito da peça
recursal, concluindo que a mesma não merece prosperar, tendo em vista a ausência de
fundamentação jurídica.
4. Analisados os autos no âmbito do meu Gabinete, verificou-se que, na forma amplamente
discriminada pela SERUR e apoiada pelo Ministério Público, o recurso está desprovido de amparo
legal, tanto no aspecto de mérito, quanto no de admissibilidade.
Assim, acolhendo os pareceres coincidentes da SERUR e do Ministério Público, VOTO no
sentido de que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à deliberação deste Colegiado nos
termos do art. 37, § 2º, da Resolução n.º 136, de 30 de agosto de 2000.
TCU, Sala das Sessões, em 05 de abril de 2001.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 076/2001 - TCU – 2ª CÂMARA
1. Processo: TC- 325.270/1997-0
2. Classe de Assunto: ( I ) Recurso de Reconsideração
3. Responsável: Francisca Maria Sobrinho
4. Órgão: Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social em Goiás
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: SERUR
8. Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE;
8.1. não conhecer do expediente apresentado pela Sr.ª Maria do Carmo D. Silva, como
Recurso de Reconsideração, por não preencher os requisitos de admissibilidade estabelecidos no art.
33 da Lei n.º 8.443/92; e
8.2. levar o inteiro teor desta deliberação ao conhecimento da recorrente.
9. Ata nº 12/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 05/04/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Bento José Bugarin (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Adylson Motta e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo.
BENTO JOSÉ BUGARIN
Presidente
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC 399.054/1990-1, c/ 01 Volume
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Prefeitura Municipal de Rio Preto/MG
Interessado: José Geraldo Duque
Ementa: Recurso de Reconsideração. Contas julgadas irregulares, condenação em
débito do responsável. Recolhimento integral do débito. Acórdão dando quitação,
mantendo a irregularidade das contas. Alegações do recorrente não lograram comprovar
a efetiva realização do objeto pactuado com os recursos recebidos do FNDE.
Conhecimento. Provimento negado. Ciência ao interessado.
RELATÓRIO
Tratam os autos do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. José Geraldo Duque, exPrefeito Municipal de Rio Preto/MG, contra deliberação proferida por esta Câmara, na Sessão de
15/02/1996 (Relação nº 09/1996 - Ata 05/1996), por meio da qual este Tribunal acordou dar
quitação ao aludido ex-gestor, ante o recolhimento integral do débito a ele atribuído mediante o
Acórdão756/1994 – 2ªC – Ata 39/1994, que julgou irregular Tomada de Contas Especial de sua
responsabilidade, instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos
transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, objetivando a
construção de 01 unidade escolar.
Quando regularmente citado por este Tribunal, o recorrente não apresentou alegações de
defesa, tampouco recolheu a quantia devida, tendo sido caracterizada, portanto, sua revelia, ocasião
que suas contas foram julgadas irregulares. Após devidamente notificado, encaminhou comprovante
do recolhimento do valor que lhe foi imputado (fl. 84).
Inconformado com a irregularidade de suas contas, alega o recorrente, em seu expediente de
fls. 01/2 - Vol.1, em síntese, que as obras encontram-se totalmente concluídas, conforme fotografias
que anexa às fls. 06/9-Vol. 1. Que o ofício que lhe foi encaminhado lhe dava duas alternativas:
apresentar alegações de defesa ou recolher a quantia devida, tendo optado pela segunda alternativa,
não sabendo que tal ato teria que ser acompanhado de alegações de defesa evidenciando sua boafé, boa-fé esta que poderá ser demonstrada com as anexas fotografias, evidenciando a conclusão
das obras. Finaliza afirmando que sua boa-fé também pode ser demonstrada pelo recolhimento do
débito, pelas obras concluídas (fotos) e pelo desconhecimento, já que o ofício citatório não lhe
informou da exigência da apresentação de alegações de defesa.
A Serur, após a análise dos argumentos apresentados, emitiu as considerações abaixo
transcritas (fls. 17/21):
Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. José Geraldo Duque, ex-Prefeito do
município em epígrafe, contra o Acórdão que lhe deu quitação, ante o recolhimento integral do
débito que lhe foi imputado e manteve a irregularidade das contas, (Sessão de 15/02/1996- 2'
Câmara, Relação n 09/96, Ata n° 05/96 - fls. 87 do Vol. Principal), proferido em Processo de
Tomada de Contas Especial, instaurado em decorrência da omissão no dever de prestar contas do
auxílio concedido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em 09/09/88,
por meio da Nota Financeira ri 06513-4 (fls. 13 do Vol. Principal), no valor de Cz$ 1.707.150,00
(um milhão, setecentos e sete mil, cento e cinqüenta cruzados), objetivando a construção de uma
unidade escolar, conforme o parecer técnico de fls. 09 do Vol. Principal.
HISTÓRICO
2 Devidamente citado, o aludido ex-Prefeito não apresentou alegações de defesa nem
recolheu o débito, o que acarretou a prolação do Acórdão n° 756/94–TCU–2ª Câmara, Sessão de
03/11/94, Ata ri 39/94 (fls. 71 do Vol. Principal), no qual, o responsável teve suas contas julgadas
irregulares, com imputação de débito no valor do montante total transferido, com fulcro nos arts. 1°,
inciso 1, 16, inciso 111, alínea "a", 19 e 23, inciso III, da Lei ri 8.443/92.
3 Em 11/04/95, foi protocolado neste Tribunal oficio do Sr. José Geraldo Duque dando conta
do efetivo pagamento do valor total do débito que lhe foi imputado, fazendo-se acompanhar do
comprovante de recolhimento dos recursos aos cofres do FNDE (fls. 83/84 do Vol. Principal). Por
esse motivo, foi proferido o acórdão ora atacado, onde, com fundamento no art. 27 da Lei ri
8.443/92 c/c o art. 169, parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, foi dada quitação ao
responsável, mantendo o julgamento pela irregularidade das contas.
4 Irresignado com o teor deste acórdão, o responsável, por meio de seu procurador
devidamente constituído (fls. 04 do Vol. 1), encaminhou o documento de fls. 01/02, acompanhado
das peças de fls. 03/09, ambos do Vol. 1, por meio dos quais requer "a reconsideração do
julgamento e, por fim, sejam suas contas julgadas regulares, considerando as fotografias e
explanações, como fatos novos", verbis.
ADMISSIBILIDADE
5 A análise da tempestividade da presente peça recursal admite uma discussão preliminar. A
Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União não estabeleceu expressamente como será feita a
comunicação processual nos casos análogos ao ora apreciado, ou seja, nas situações onde as contas
são julgadas irregulares, porém com quitação aos responsáveis. A leitura do art. 25 da Lei ri
8.442/93 permite a intelecção de que não cabe o uso da notificação. Como conseqüência, a
contagem de prazos para a interposição de recursos, no âmbito dessa Corte de Contas, nas situações
em comento, far-se-á de acordo com o art. 30, inciso 111, da referida norma legal, ou seja, a partir
da publicação da decisão ou do acórdão no DOU, não sendo necessária a notificação do
responsável. Manifestando-se sobre o assunto, no voto condutor do Acórdão ri 354/98- 2' Câmara, o
eminente Ministro-Relator Benjamin Zymler, ressalta que "(..) no específico caso em que não há
débito ou imputação de multa, não havendo norma que expressamente obrigue à comunicação por
via postal, a cientificação do responsável far-se-á por meio da publicação do acórdão no Diário
Oficial da União. Neste caso, a f uição do prazo recursal, igualmente, dar-se-á a partir da
publicação do acórdão no Diário Oficial da União, por força do art. 30, inciso III, da Lei n°
8.443/92. ", verbis.
6 Situação diversa ocorre quando este Tribunal, mesmo ante a ausência de previsão legal,
efetua a notificação do responsável a respeito do julgamento pela irregularidade das contas, com
quitação do débito. Nessa hipótese, há a produção de um ato processual que, ao adentrar o mundo
jurídico, gera os efeitos dispostos em lei, entre os quais a contagem de prazo estabelecida no art. 30,
inciso 1, alínea "d", para fins de interposição dos recursos admitidos nesta Corte. A notificação
induz o responsável a tomar como direito subjetivo próprio a faculdade de interpor recursos. Nesse
caso, considera-se a data da ciência da notificação como marco inicial para a verificação da
tempestividade da peça recursal encaminhada pelo responsável.
7 No presente processo, o acórdão que deu quitação ao responsável, ante o recolhimento
integral do débito que lhe foi imputado, e manteve a irregularidade das contas, consta da Relação n°
09/96, a qual foi publicada no Diário Oficial da União em 28/02/96 (fls. 89 do Vol. Principal). Em
casos análogos, o Tribunal tem entendido que a análise da tempestividade recursal resta
prejudicada, uma vez que não há como se precisar a data da efetiva ciência, pelo recorrente, do
inteiro teor do decisum prolatado, haja vista que conteúdo publicado no DOU não faz constar as
razões pelas quais o responsável foi condenado. Dessa forma, aplica-se ao caso em comento o
mesmo entendimento firmado no Acórdão n° 347/1999, Sessão de 21/09/1999-1ª Câmara e Decisão
n° 281/1999, Sessão de 07/12/1999-1ª Câmara, para considerar prejudicada a verificação da
tempestividade do expediente recursal encaminhado pelo Sr. José Geraldo Duque.
8 No respeitante aos demais pressupostos de admissibilidade ínsitos no art.33 da referida
norma legal, verifica-se que o recurso foi formulado pelo responsável, por escrito e uma só vez,
razão pela qual entendemos deva ser conhecido o presente recurso de reconsideração, para se
prosseguir na análise do mérito.
MÉRITO
9 O responsável alega que "recebeu o requerente oficio do TCU, que lhe dava duas
alternativas, "...apresentar alegações de defesa ou Recolher aos Cofres do Tesouro Nacional... ",
optou pela Segunda (doc. 01), não sabendo que tal ato teria de ser acompanhado de alegações de
defesa evidenciando sua boa fé(..) ", verbis.
9.1 A citação dos responsáveis é ordenada pelo Ministro-Relator, no caso de ser verificada
irregularidade nas contas, estando configurada a existência de débito, conforme o disposto no art.
12, inciso 11, da Lei n° 8.443/92. Tal procedimento processual, no âmbito desta Corte de Contas,
almeja trazer o responsável aos autos a fim de refutar as irregularidades que lhe foram imputadas ou
lhe conceder oportunidade de efetuar o recolhimento da quantia devida, decorrente de sua má
atuação na condução dos negócios públicos. Para cumprir esse desiderato, é necessário que a
citação esteja revestida de alguns atributos, quais sejam, a presença de dados ou elementos
indispensáveis à caracterização da origem ou proveniência do débito apurado, a evidência das falhas
e irregularidades apontadas pela instrução e a indicação dos dispositivos das normas infringidas.
Além disso, são fundamentais a correta identificação do responsável e do débito, e a perfeita
obediência ao disposto no art. 22 da Lei 8.443/92, relativo ao modus operandi desta peça
processual. Com relação a esses pré-requisitos, entendo plenamente satisfeitos pelo Oficio
IRCE/MG ri 306/93 (fls. 63 do Vol. Principal), o qual não representou ao ex-Prefeito nenhum óbice
ao direito fundamental de apresentar defesa, ou no caso presente, superar sua omissão inicial
mediante a devida apresentação da prestação de contas.
9.2 Com relação aos termos da citação promovida, deve-se, inicialmente, destacar que o
documento de fls. 03 do Vol. I não diz respeito ao convênio em tela, consistindo em ofício citatório
pertencente ao Processo ri TC-375.015/96-5. Apesar disso, são pertinentes as observações lançadas
pelo recorrente, visto que o Oficio TCU/IRCE/MG n° 306/93, referente à citação do responsável
(fls. 63 do Vol. Principal), de fato, possibilita a interpretação de que o recolhimento do débito ou a
apresentação de alegações de defesa são alternativas de atuação. O assunto, inclusive, foi,
posteriormente, objeto de preocupação desta Corte, conforme se depreende do Acórdão n° 212/962ª Câmara, Ata 13/96, Sessão de 18/04/96, verbis: "c) determinar à SEGECEX que oriente as
unidades técnicas, no sentido de reformularem os termos da citação até aqui adotados, de forma a
alertar o responsável de que o simples recolhimento do débito não sana a irregularidade
decorrente da omissão das contas, conferindo-se-lhe a oportunidade de apresentá-las ou de
justificar a omissão". Não obstante o exposto, entendo que não restou prejudicado o exercício da
ampla defesa pelo ex-Prefeito. Não escolhendo nenhuma das opções disponíveis, permanecendo
revel, o responsável deu a entender a ausência de disposição em exercer essa faculdade processual
ou até mesmo a falta de argumentos e documentos capazes de contrapor a irregularidade contra ele
apontada, uma vez que apôs sua assinatura no respectivo AR-MP (fls. 64 do Vol. Principal) e
deixou transcorrer o prazo regimental in albis. Ainda assim, permaneceu aberto ao ex-Prefeito, o
direito de interpor recursos, instrumentos sempre hábeis e adequados para o exercício da ampla
defesa. Por esses motivos, entendo que os termos da citação promovida não foram prejudiciais ao
responsável, com relação ao pleno exercício de suas faculdades processuais, não restando, dessa
forma, comprometida a ampla defesa.
10 O recorrente ressalta que as obras referentes ao convênio em apreço "encontram-se
totalmente construídas, conforme as fotografias anexas. ", verbis.
10.1 Não é possível estabelecer associação entre as edificações apresentadas nas fotografias e
o objeto do convênio. Por meio de sua observação, não se pode concluir que as unidades escolares
estabelecidas no plano de trabalho do convênio foram realmente construídas. No que se refere às
fotografias, oportuno trazer à baila trecho do Relatório do eminente Ministro Sr. Walton Alencar
Rodrigues no Acórdão n° 227/1999 – TCU – Plenário, ipsis litteris: " No que tange a essa questão,
a jurisprudência desta Corte de Contas é farta em exemplos da não aceitação de fotografias
trazidas pelos responsáveis como prova da efetiva realização de objetos conveniados. A uma,
porque, na ausência de documentos hábeis, tais como cópia do termo de aceitação definitiva da
obra, relatório de execução do projeto, termo de vistoria etc., ou insuficiência destes, as fotos não
podem ser aceitas como prova da execução do objeto, até porque, não há como identificar o local,
nem como identificar se os objetos que aparecem nas fotos são realmente os definidos no convênio
e, a duas, porque fotografias não são meio de prova previsto no instrumento de convênio. ". Dessa
forma, ainda que fosse possível estabelecer um nexo entre as fotografias e o objeto do convênio em
tela, esse meio de prova padece de limitações, uma vez que não se pôde aferir a realização dos
quantitativos das metas do convênio, bem como comprovar que as obras foram, de fato, executadas
com os recursos transferidos por meio da avença.
11 O ex-Prefeito argumenta que não houve dano material causado ao erário e que não ocorreu
o tipificado no art. 16, inciso 111, alínea "b" da Lei 8.443/92. Ressalta ainda que "não havendo
dano ao erário, mas ao contrário, não pode se enquadrar, no art. 1 °, I, da Lei Orgânica do TCU",
verbis.
11.1 A questão suscitada pelo responsável não possui relação de pertinência com o teor do
acórdão atacado, visto que o motivo que ensejou o julgamento pela irregularidade de suas contas
não foi o tipificado na alínea "b" do inciso 111 do art. 16 da Lei ri 8.443/92 mas, sim, a omissão no
dever de prestar contas dos recursos transferidos pelo FNDE, com o propósito de construir uma
unidade escolar, o que acarretou a imputação do correspondente débito ao aludido ex-Prefeito.
Oportuno, para esclarecer o assunto, trazer à baila trecho do Acórdão n° 756/94-2ª Câmara, que
julgou irregulares as contas do Sr. José Geraldo Duque, verbis:
"Acordam os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1°, inciso I, e 16, inciso III, alínea "a", da Lei n° 8.443, de 16/07/1992,
c% os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, em: ", grifamos.
11.2 Quanto à outra discussão suscitada pelo recorrente, que diz respeito ao não
enquadramento do presente caso ao art. 1 °, inciso 1, da Lei n° 8.443/92, não assiste razão ao exprefeito, visto que os recursos transferidos foram oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação, unidade integrante da estrutura do Ministério da Educação, e, portanto, constituem
valores públicos federais, cujos responsáveis pela utilização estão sujeitos à fiscalização e ao
julgamento pelo Tribunal de Contas da União, nos exatos termos do art. 71, inciso 11, da
Constituição Federal.
12 O ex-Prefeito ressalta que "sua boa fé está demonstrada, primeiro, pelo recolhimento do
débito, segundo, pelas obras concluídas (fotos) e terceiro, pelo desconhecimento, uma vez que o
oficio anexo lhe deu duas alternativas, não alertando-o para a exigência de apresentar alegações
de defesa. ", verbis.
12.1 Uma vez que o recorrente não trouxe aos autos qualquer elemento novo capaz de
comprovar a execução do objeto do convênio, visto que as fotografias encaminhadas não lograram
êxito em elidir a omissão no dever de prestar contas, tampouco em comprovar a boa e regular
aplicação dos recursos federais em tela, em razão de o responsável não ter apresentado qualquer
argumento capaz de justificar a referida omissão na prestação de contas, uma vez que os termos da
citação não impossibilitaram o exercício da ampla defesa pelo ex-Prefeito, considerando, ainda, que
existe farta jurisprudência no Tribunal no sentido de que o recolhimento do débito não é suficiente
para alterar o julgamento das contas para regular com ressalvas (Acórdãos/ 1ª Câmara nos 237/93 e
377/94; e Acórdãos/2ª Câmara no' 131/94, 132/94, 645/94, 687/94, 871 /94, 878/94), entendo que
não assiste razão ao ex-Prefeito, não subsistindo qualquer fato novo que possa demostrar sua boa-fé
e permitir a aplicação do art. 153, parágrafos 4° e 5° do Regimento Interno – TCU, os quais
estabelecem a possibilidade de o Tribunal julgar as contas regulares com ressalva, caso seja
reconhecida a boa-fé do responsável.
CONCLUSÃO
13 Pelo acima exposto, submetemos os autos a consideração superior, propondo que:
I – seja conhecido o presente recurso de reconsideração, com base nos arts. 32, inciso I, e 33
da Lei ri 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, em seu inteiro teor, o
Acórdão proferido na Sessão de 15/02/1996- 2ª Câmara, Relação ri 09/96, Ata n° 05/96; e
II – seja o recorrente comunicado da Decisão que vier a ser proferida por esta Corte.
Diante do que expôs, propõe a referida Unidade Técnica o conhecimento do Recurso de
Reconsideração interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se em seu inteiro teor a
deliberação recorrida (fls. 21/2).
O Ministério Público anui à proposta supra (fl. 23-Vol.1).
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, o recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos de
admissibilidade previstos nos arts. 32 e 33 da Lei n° 8.443/92.
Adoto como razão de decidir os argumentos expostos pela instrução de fls. 18/21.
De fato, somente as fotografias trazidas pelo responsável, desacompanhadas de documentos
comprobatórios que estabeleçam o devido nexo causal entre a realização das despesas com vistas à
consecução do objeto avençado e os recursos recebidos para esse fim, não comprovam a efetiva
regularidade da aplicação dos recursos transferidos pelo FNDE. Fato agravado pela ausência de
prestação de contas.
Há que se ressaltar, inclusive, que a afirmação do responsável de que a obra pactuada foi
totalmente concluída conflita com sua declaração em depoimento prestado na CPI constituída pela
Câmara Municipal de Rio Preto, no sentido de ter utilizado os recursos em foco em finalidade
diversa daquela constante do Plano de Aplicação (fl. 69 e 56).
Assim, quanto ao mérito, entendo que os argumentos oferecidos pelo recorrente, desprovidos
de provas documentais da regular aplicação dos recursos recebidos, não são capazes de modificar o
juízo emitido pelo Tribunal por meio do Acórdão ora recorrido.
Dessa forma, acolho os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público e Voto no
sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Segunda Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 05 de abril de 2001.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 195/2001 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 399.054/1990-1, c/ 01 Volume
2. Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3. Interessado: José Geraldo Duque
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Rio Preto/MG
5. Relator: Ministro Adylson Motta
6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Recurso de Reconsideração
interposto pelo Sr. José Geraldo Duque, ex-Prefeito Municipal de Rio Preto/MG, contra deliberação
proferida por esta Câmara, na Sessão de 15/02/1996 (Relação nº 09/1996 - Ata 05/1996), por meio
da qual este Tribunal acordou dar quitação ao aludido ex-gestor, ante o recolhimento integral do
débito a ele atribuído, mantendo, entretanto, a irregularidade da Tomada de Contas Especial de sua
responsabilidade, julgada mediante o Acórdão 756/1994 – 2ª C – Ata 39/1994 e instaurada em
decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, objetivando a construção de uma unidade escolar.
Considerando que o responsável encaminhou expediente afirmando a conclusão da obra
pactuada, anexando fotografias;
Considerando que somente as fotografias trazidas pelo responsável, desacompanhadas de
documentos comprobatórios que estabeleçam o devido nexo causal entre a realização das despesas
com vistas à consecução do objeto avençado e os recursos recebidos para esse fim, não comprovam
a efetiva regularidade da aplicação dos recursos transferidos pelo FNDE;
Considerando a contradição entre a afirmação nesta oportunidade apresentada pelo
responsável, de que a obra pactuada foi totalmente concluída, e sua declaração em depoimento
prestado na CPI constituída pela Câmara Municipal de Rio Preto, no sentido de ter utilizado os
recursos em foco em finalidade diversa daquela constante do Plano de Aplicação;
Considerando que permanece a irregularidade que motivou a instauração da Tomada de
Contas Especial – omissão no dever de prestar contas;
Considerando que o presente Recurso de Reconsideração atende aos pressupostos de
admissibilidade previstos nos arts. 32 e 33 da Lei n° 8.443/92;
Considerando, assim, que os argumentos ora trazidos pelo recorrente não lograram
descaracterizar a irregularidade que motivou o juízo adotado por este Tribunal no Acórdão
recorrido; e
Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator em:
8.1. conhecer, com fulcro nos arts. 32 e 33, da Lei nº 8.443/92, do Recurso de Reconsideração
interposto pelo Sr. José Geraldo Duque para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em todos
os seus termos o Acórdão recorrido;
8.2 dar ciência desta deliberação ao interessado.
9. Ata nº 12/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 05/04/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Bento José Bugarin (Presidente), Valmir Campelo, Adylson Motta
(Relator) e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo.
BENTO JOSÉ BUGARIN
Presidente
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC 500.035/1996-2, c/02 volumes
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Prefeitura Municipal de Palmares/PE
Interessado: Francisco de Assis Rodrigues da Silva
Ementa: Recurso de Reconsideração interposto em processo de Tomada de Contas
Especial. Contas julgadas irregulares. Alegações do recorrente não lograram modificar o
juízo emitido mediante o Acórdão atacado. Conhecimento. Provimento negado. Ciência
ao interessado.
RELATÓRIO
Tratam os autos do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Francisco de Assis
Rodrigues da Silva, ex-Prefeito Municipal de Palmares/PE, contra o Acórdão n° 203/2000 – TCU –
2ª Câmara, exarado em Sessão de 18/04/2000, por meio do qual este Tribunal, examinando o
processo de Tomada de Contas Especial instaurado em decorrência da omissão no dever de prestar
contas dos recursos transferidos pela Secretaria Nacional de Educação Básica do Ministério da
Educação, mediante o Convênio 345/91, objetivando a reforma de escolas, a capacitação de
docentes e a aquisição de material didático, decidiu julgar irregulares as contas de responsabilidade
do ex-prefeito, dando-lhe quitação, tendo em vista o recolhimento integral do débito.
Transcrevo abaixo a instrução elaborada pelo AFCE Fábio Luiz Dourado Barreto, com a qual
manifestou-se de acordo o titular da Secretaria de Recursos (fls. 30/33):
“ (...)
3. ADMISSIBILIDADE
3.1 Diferentemente do afirmado exame de admissibilidade de fl. 28, a análise da
tempestividade não ficou prejudicada. À fl. 158, v.p., consta o aviso de recebimento que se presta
para determinar a data da notificação da decisão recorrida: 21-6-2000. Contam-se, portanto,
quarenta e nove dias entre este evento e a interposição do recurso, havida em 9-8 do mesmo ano, o
que faz intempestivo o recurso.
3.2 Todavia, ante a alegação de ocorrência de fato novo, a saber o incêndio nos arquivos da
prefeitura municipal em foco, comprovado pelos documentos de fls. 6/21, é de relevar tal
intempestividade, com fulcro no art. 32, parágrafo único, da Lei no 8.443/92 c.c. o art. 231 do
Regimento Interno deste Tribunal.
4. MÉRITO
4.1 A prestação de contas dos recursos recebidos foi apresentada pelo sucessor do
responsável, carente da documentação necessária para a comprovação da aplicação daqueles.
4.2 O fato de a prestação de contas não ter sido bem elaborada decorreu da dificuldade
enfrentada pelo recorrente para obter na Prefeitura de Palmares os documentos necessários à sua
defesa, afastado que dela estava nos anos que mediaram de 1993 a 1996.
4.3 Somente após tomar conhecimento da decisão atacada, o recorrente diligenciou obter
informações respeitantes à prestação de contas em tela, vindo a saber que o Prefeitura não
apresentou os documentos mencionados retro por obra de um incêndio havido no seu arquivo em
1994, como provam os documentos de fls. 6/21 trazidos anexos à peça de recurso.
4.4 O incêndio aludido consiste em fato novo para o recorrente e em caso fortuito, o que torna
as contas iliquidáveis ante o disposto no art. 20 da Lei no 8.443/92.
Exame
4.5 Lê-se no Acórdão nº 114/2000 - 1ª Câmara:
"A jurisprudência desta Casa, derivada do disposto no art. 957 do Código Civil ("O devedor
em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso
fortuito, ou força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou
que o dano sobreviria, ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada"), é firme no
sentido de que a ocorrência de caso fortuito não exime os gestores de dinheiros públicos que, tendo
tido tempo e condições de demonstrar – na época própria – a correta aplicação dos recursos
recebidos, não o tenham feito (Acórdão nº 264/98 – 2ª Câmara, ata nº 27; Decisão nº 191/99, 1ª
Câmara, ata nº 32)."
4.6 Do documento de fl. 6 se extrai que o incêndio se deu em 15-12-94. A prestação de contas
do convênio, firmado em 1991, já havia que ter sido prestada em setembro de 1992, como faz ver o
documento de fl. 23 (Ofício Circular no 35/92-CD).
4.7 Em vista disso e do entendimento exposto na jurisprudência indicada no parágrafo
precedente, as alegações sob exame são improsperáveis”.
Em face do exposto, a aludida Unidade Técnica propõe que o Tribunal conheça do presente
recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do art. 33 da Lei n°
8.443/92, dando-se ciência ao interessado (fls. 31/3).
O Ministério Público anui à proposta supra (fl. 34).
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, o recurso deve ser conhecido uma vez que atende aos requisitos de
admissibilidade previstos nos arts. 32 e 33 da Lei n° 8.443/92.
Quanto ao mérito, perfilho o entendimento esposado pela Unidade Técnica. Realmente, o
incêndio havido no arquivo da Prefeitura de Palmares não é razão para que o responsável tenha
deixado de prestar as devidas contas dos recursos recebidos, já que ocorreu cerca de dois anos após
a data em que as contas deveriam ter sido prestadas.
Dessa forma, acolho os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público e Voto no
sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Segunda Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 05 de abril de 2001.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 196/2001 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 500.035/1996-2, c/ 02 volumes
2. Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Francisco de Assis Rodrigues da Silva
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Palmares/PE
5. Relator: Ministro Adylson Motta
6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Recurso de Reconsideração
interposto pelo Sr. Francisco de Assis Rodrigues da Silva, ex-Prefeito Municipal de Palmares/PE,
contra o Acórdão n° 203/2000 – TCU – 2ª Câmara, exarado em Sessão de 18/04/2000, por meio do
qual este Tribunal, examinando o processo de Tomada de Contas Especial instaurado em
decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos pela Secretaria
Nacional de Educação Básica do Ministério da Educação, mediante o Convênio 345/91, objetivando
a reforma de escolas, a capacitação de docentes e a aquisição de material didático, decidiu julgar
irregulares as contas de responsabilidade do ex-prefeito, dando-lhe quitação, tendo em vista o
recolhimento integral do débito;
Considerando que o referido senhor alegou que os documentos necessários à comprovação da
aplicação dos recursos recebidos não foram apresentados em virtude de incêndio havido no arquivo
da Prefeitura, em 1994;
Considerando que os argumentos ora trazidos pelo recorrente não lograram descaracterizar as
irregularidades que motivaram o juízo adotado por este Tribunal no Acórdão recorrido, tendo em
vista que a ocorrência de fato fortuito não exime os gestores de dinheiros públicos que, tendo tido
tempo e condições de demonstrar, na época própria, a correta aplicação dos recursos recebidos, não
o tenham feito;
Considerando que o presente Recurso de Reconsideração atende aos pressupostos de
admissibilidade previstos nos arts. 32 e 33 da Lei n° 8.443/92;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator em:
8.1. conhecer, com fulcro nos arts. 32 e 33, da Lei nº 8.443/92, do Recurso de Reconsideração
interposto pelo Sr. Francisco de Assis Rodrigues da Silva para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo em todos os seus termos o Acórdão recorrido;
8.2 dar ciência desta deliberação ao interessado.
9. Ata nº 12/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 05/04/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Bento José Bugarin (Presidente), Valmir Campelo, Adylson Motta
(Relator) e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo.
BENTO JOSÉ BUGARIN
Presidente
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO II – CLASSE I – 2ª Câmara
TC 225.133/1997-0, c/01 volume
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Prefeitura Municipal de Tefé/AM
Interessado: Etelvino Celani
Ementa: Recurso de Reconsideração interposto em processo de Tomada de Contas
Especial. Contas julgadas irregulares e em débito o responsável em decorrência da
omissão no dever de prestar contas de convênio firmado com o extinto Ministério do
Bem-Estar Social-MBES. Conhecimento. Não provimento. Comunicação ao
interessado.
RELATÓRIO
Tratam os autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Etelvino Celani contra o
Acórdão n° 407/98 – 2ª Câmara, que julgou irregulares as presentes contas e condenou o
responsável ao recolhimento do débito no valor de R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil
reais), em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados pelo extinto
Ministério do Bem-Estar Social - MBES ao Município de Tefé/AM, mediante o Convênio nº
392/SH/94.
2. O aludido convênio que contou com a interveniência da Caixa Econômica Federal, na
qualidade de Agente Operadora do Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular - FEHAP,
tinha por finalidade a construção de casas populares, através da aquisição de cesta básica, e
execução dos serviços de drenagem e terraplanagem.
3. A Unidade Técnica, examinando inicialmente a admissibilidade do recurso, considera
observada a tempestividade e os demais requisitos exigidos e opina pelo conhecimento do recurso.
4. Transcrevo a seguir a análise de mérito realizada pelo AFCE Eduardo Martins Filho, com a
qual se manifestaram de acordo o Sr. Diretor em Substituição da 1ª Divisão Técnica e o titular da
então 10ª Secex (fls. 55/62).
5. Em 03/09/99, o Sr. Etelvino Celani apresentou recurso contra o Acórdão nº 407/98 – TCU
– 2ª Câmara, buscando alterar o julgamento das contas de irregulares para regulares com ressalvas.
Para tanto, apresentou as seguintes alegações:
ALEGAÇÃO
6.1 O recorrente inicia a peça recursal alegando que a vigência do convênio em tela teria sido
prorrogada por noventa dias a partir de 23/12/95.
ANÁLISE
6.1.1 O que a Prefeitura, efetivamente, solicitou foi a prorrogação do prazo para prestação de
contas (fls. 154, V.P.), pedido que foi “distorcido” pela Diretoria de Habitação, às fls. 160, V.P.
Quanto à prorrogação, ou não, da vigência, consta somente Minuta (não assinada) de Termo
Aditivo (fls. 175/176, V.P.), além de documentos que evidenciam que a vigência não teria sido
alterada (informação da SPO, às fls. 166, V.P., de 01/02/96, portanto após o término da vigência, da
qual se depreende que, se o prazo foi prorrogado, o foi intempestivamente; e Ofício nº 1388
SEPURB/MPO, às fls. 189, V.P., o qual informa que o pedido de prorrogação não pôde ser
atendido). Conforme fls. 193, V.P., este convênio não possui registro no SIAFI, nem no MPO, o
que inviabiliza um entendimento conclusivo sobre a prorrogação. Ademais, o recorrente não
apresentou o eventual Termo Aditivo, e, ainda, que a vigência tenha sido, efetivamente, prorrogada,
o recorrente não havia prestado contas até 23/07/97 (quando foi notificado, conforme fls. 218 e 218
–v, V.P.).
ALEGAÇÃO
6.2.1 Quanto ao procedimento licitatório, alega que nenhum licitante compareceu à Tomada
de Preços nº 01/95 promovida para a aquisição de kits de madeira. Prossegue alegando que: “Frente
a este empecilho e tendo em vista configurar-se a situação a que alude o art. 24, V da Lei de
Licitações...autorizado estaria...a proceder à contratação direta...Entretanto, optou...por...submeter a
aquisição à procedimento licitatório...na modalidade...convite...Foi assim que adquiriu junto às
Firmas...parte do material de construção. Os demais foram todos adquiridos diretamente com
fundamento no dispositivo outrora referido.”
ANÁLISE
6.2.2 A documentação atinente aos convites é constituída de diversos despachos de
homologação (fls. 17/21) relativos aos seguintes materiais: cimento, fechaduras, dobradiças, areia,
seixo, interruptores, lâmpadas, cabo 10, tomadas, caixa monofásica, disjuntores, grampos, fita
isolante, cal hidratado, tinta PVA, tinta óleo, telhas, capotes, arruelas de alumínio e borracha. Como
se vê, os itens que foram homologados em decorrência dos convites expedidos não estão
diretamente relacionados ao objeto licitado via tomada de preços (kits de madeira a serem utilizados
na cobertura e nas esquadrias, conforme afirma o recorrente às fls. 03), prejudicando a justificativa
apresentada. O inciso V, do art. 24 exige justificativas que demonstrem que a repetição da licitação
traria prejuízos à Administração, o que não restou evidenciado. Ademais, ainda que os objetos
fossem os mesmos, e na verdade não o são, a Lei nº 8.666/93 não permite que se altere a
modalidade licitatória pela eventual inexistência de interessados. O que define a modalidade, em
geral, são os valores envolvidos, e, em alguns casos, o objeto licitado, mas esse não é o caso em
questão. Ressalte-se, ainda, que todos os despachos homologatórios estão rasurados quanto ao
número da carta-convite a que se referem, o que põe em dúvida a sua veracidade.
ALEGAÇÃO
6.3.1 Prossegue o recorrente apresentando justificativas à inspeção procedida por técnicos da
CEF. Segundo o recorrente, como a equipe apurou que as construções não se coadunavam com o
originalmente previsto, deslocou-se até Brasília com o intuito de solucionar a questão junto ao
Ministério. Alega, ainda, que: “concluiu-se que não houve má-fé...visou atender... população
localizada na zona rural...agredida pela enchente...que o obrigou...a tomar medidas urgentes...”,
além de impedir o êxodo rural. Afirma que foram construídas 80 unidades habitacionais na zona
urbana e 63 nas comunidades atingidas pela enchente (no total, 43 a mais que o nº inicialmente
previsto), todas com 4,0 m2 a mais que o projeto original, anexando, para comprovação, fotos e
declarações dos moradores. Quanto à drenagem, meio fio, e demais itens previstos, informa que não
foram realizados.
ANÁLISE
6.3.2 A CEF efetuou inspeção in loco (Of. DECAF 114/95 # 10, às fls. 161/162, V.P.), em
07/12/95, 16 dias antes do término da vigência do contrato (23/12/95) concluindo que: o projeto
urbanístico em execução não estava de acordo com o originalmente aprovado; o arquitetônico
apresentado não conferia com o contido no processo; ocorreu ampliação de 4,0 m2 em cada unidade
habitacional; foram alteradas as especificações técnicas dos materiais de construção (louças, metais,
ferragens e telhas); ocorreram mudanças nos projetos de fossas e sumidouros; a drenagem que seria
profunda foi modificada para superficial; não existia depósito de material de construção na área; a
execução só havia atingido 20% do planejado. Apesar das irregularidades descritas, concluiu a
equipe da CEF que “os novos projetos urbanísticos e arquitetônicos...atendem à demanda e
realidade da área...”. Consta o mesmo percentual de execução (20%) na Informação nº
09/96/CGCAP/ DEHAP/SEPURB/MPO (fls. 190, V.P.), baseada em relatório da CEF (que não
consta dos autos, mas que expressaria a posição em outubro/96 - 10 meses após o término da
vigência).
6.3.3 Segundo informação da FEHAP/DH/SEPURB/MPO (fls. 163, V.P.), de 22/12/95 (um
dia antes do término da vigência): “os procedimentos que estão sendo conduzidos pela CEF para
alteração de metas físicas contudo não chegaram a esta SEPURB...”. A cláusula 10ª do Convênio
celebrado estipula que : “O convênio... podendo ser prorrogado e/ou rerratificado através de Termo
Aditivo...desde que não implique...em modificação do objeto aprovado...”. Nesta mesma linha, a
cláusula 6ª determina que: “...admitir-se-á ao convenente propor a reformulação do Plano de
Trabalho, que será previamente apreciada pela Secretaria de Habitação e aprovada pela autoridade
competente, vedada, porém a mudança de objeto” (grifo nosso). De qualquer forma, a execução
teria ocorrido em desacordo com as especificações aprovadas pelo órgão concedente, além da
inexecução de parte do pactuado (meio fio, drenagerm e demais itens previstos, conforme afirma o
próprio recorrente).
6.3.4 Como não existem provas de que a vigência foi prorrogada, e como o objeto não poderia
ser modificado, conclui-se que:
a) ou a obra não foi realizada no prazo acordado, originando pagamentos extemporâneos,
contrariando o parágrafo 2º do art. 51 do Decreto-lei nº 2.300/86 e o item 9.5 da IN nº 03/90
(segundo declarações dos moradores beneficiados, às fls. 22/28, embora a vigência tenha expirado
em 23/12/95, as obras teriam sido realizadas em 1996);
b) ou as obras foram pagas com recursos da própria prefeitura, caracterizando desvio de
finalidade na aplicação dos recursos repassados pelo ex-MBES, infringido o item 9.4 da IN nº
03/90.
6.3.5 Não cabe, também, a alegação de emergência, pois os autos não trazem qualquer
documento que ateste a ocorrência de tal situação. Ademais, segundo a cláusula 11 - “Da Glosa das
Despesas – Serão glosadas as despesas porventura realizadas com finalidade diversa do estabelecido
neste instrumento, ainda que em caráter de emergência...” (grifo nosso). Ademais, as enchentes
são um acontecimento corriqueiro e previsível no Estado do Amazonas (alto índice de pluviosidade
associado à topografia uniforme), constituindo um problema antigo e recorrente no Estado.
Considere-se, ainda, o atraso na realização das obras (o executor recebeu os recursos em 17/07/95, e
em outubro/96 só havia efetivado 20% da obra, conforme fls. 190, V.P.), ou seja, se agilizasse o
andamento das obras, poderia ter evitado que essas fossem realizadas em condições climáticas
inadequadas, além de cumprir o prazo acordado.
6.3.6 As fotos encaminhadas, consideradas de forma isolada não constituem prova suficiente
que comprove a boa e regular aplicação dos recursos recebidos, pois na inexistência de documentos
comprobatórios (por exemplo notas fiscais que vinculassem as despesas aos recursos repassados),
não se pode assegurar que os valores utilizados foram os mesmos transferidos pelo ex-MBES.
ALEGAÇÃO
6.4.1 No que se refere à prestação de contas, alega que não as havia prestado por “...entender
que o seu sucessor já tivera se manifestado...”, só tendo tomado conhecimento da real situação
quando citado. Alega ainda que “...ainda assim não foi possível reunir a tempo toda a documentação
necessária...”
ANÁLISE
6.4.2 A prestação de contas encaminhada juntamente com a peça recursal, encontra-se
formalmente de acordo como art. 20 da IN nº02/93, a exceção do item VIII – Termo de Aceitação
Definitiva da Obra, suprindo, em parte, a omissão que motivou a instauração da TCE. Posto isso,
ainda que se considere que a vigência do Convênio tenha sido prorrogada (com o que não
concordamos, conforme item 6.1.1 desta Instrução), a prestação de contas deveria ter sido
apresentada em abril de 1996, o que não se verificou. Sendo assim, o ex-Prefeito não pode alegar
desconhecimento sobre a inadimplência na prestação de contas, pois além de ter sido o signatário do
Termo (com pleno conhecimento sobre as condições estipuladas), dispôs de, pelo menos, oito
meses do exercício de 1996, ainda como mandatário municipal, para prestar contas, mas não o fez.
Quanto à dificuldade de reunir toda a documentação comprobatória, vale lembrar o parágrafo 5º, do
art. 139, do Decreto nº 93.872/86, segundo o qual: “os documentos serão conservados em arquivo
pelo prazo de 5 (cinco) anos do julgamento das contas dos responsáveis, pelo TCU...”.
ALEGAÇÃO
6.5.1 Menciona em sua defesa diversos julgados do Tribunal, em situações similares, nos
quais as contas foram julgadas regulares com ressalvas, entre os quais 19/94, 31/93, 52/93, 61/93,
110/94, 251/95, 252/95, 253/95, 554/95 e 255/95. Segundo alega, nestes processos, embora as ações
tenham sido divorciadas do objetivo inicialmente pactuado, por não restar configurado
locupletamento por parte do gestor, e como os recursos foram revertidos em prol da comunidade, o
Tribunal julgou as contas regulares com ressalvas.
ANÁLISE
6.5.2 O convênio foi celebrado visando a construção de casas populares, e a execução de
serviços de drenagem e de terraplanagem. Acatando-se a tese de que as casas populares foram
realmente executadas, o foram em desacordo com o projeto arquitetônico apresentado. Esse fato
não caracterizaria desvio de finalidade, mas execução em desacordo com o avençado, e assim sendo
não podemos considerar os julgados mencionados pelo recorrente como parâmetros válidos para o
presente processo.
Ademais, não cabe o julgamento pela regularidade com ressalvas, pois o Relatório relativo à
posição das obras em outubro/96 (portanto, após o término da vigência do Termo), às fls. 190, V.P.,
atesta que somente 20% da obra havia sido concluída, evidenciando o descompasso entre o
pactuado e o efetivamente realizado.
ALEGAÇÃO
6.6.1 O recorrente sugere ainda que seja realizada vistoria in loco pelo tribunal para que
possam ser comprovadas as informações prestadas, além de colocar-se à disposição para novos
esclarecimentos, se necessário for.
ANÁLISE
6.6.2 Decorridos seis anos da celebração da avença, qualquer inspeção que venha a ser
realizada somente poderá comprovar se a obra foi concluída, ou não, mas não atestaria que essa
tenha sido custeada pelos recursos repassados pelo ex-MBES, permanecendo as irregularidades e a
conseqüente má aplicação do valor transferido.
6.6.3 Quanto à possibilidade de novos esclarecimentos, entendemos que o recorrente, além de
não ter prestado contas quando deveria, quando instado a apresentar alegações de defesa,
permaneceu silente. Agora, em nova oportunidade apresentou documentos insuficientes para elidir
as irregularidades apontadas. Sendo assim, consideramos que assistiu-lhe amplo direito de defesa, e
se, até o momento, dele não fez melhor uso, posto que o ônus da prova assiste ao responsável,
conforme o art. 93 do Decreto-lei nº 200/67, não teria como fazê-lo posteriormente.
CONCLUSÃO
7. Diante do exposto, considerando a execução em desacordo com o pactuado; o
descumprimento do prazo; as irregularidades nos procedimentos licitatórios; e a jurisprudência
desta Corte de Contas, submetemos os autos à consideração superior, propondo que:
a) seja conhecido o Recurso de Reconsideração, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial,
alterando-se o Acórdão recorrido quanto à fundamentação do art. 16, inciso III, alínea “a” para o
art. 16, inciso III, alínea “c”; mantendo-se o julgamento pela irregularidade, e reduzindo o valor a
ser recolhido aos cofres públicos no percentual de 20% (execução efetivamente atestada às fls. 190,
V.P.), restando, portanto, um débito no valor de R$ 300.000,00, corrigido monetariamente e
acrescido dos encargos legais calculados a partir de 26/07/95, até a data do recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor;
b) seja o recorrente comunicado acerca da decisão que sobrevier.
5. O representante do Ministério Público anui, em parte, à proposta da Unidade Técnica no
sentido do conhecimento do recurso de reconsideração interposto, para, “no mérito, dar-lhe
provimento parcial, alterando-se o Acórdão nº 407/98 – 2ª Câmara, na forma do disposto na
conclusão de fl. 60, propondo, no entanto, quanto ao seu fundamento, a adoção do art. 16, inciso III,
alínea b, da mesma lei.”.
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, quanto à admissibilidade, verifico que o recurso ora em exame pode ser
conhecido uma vez atendidos os requisitos previstos nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92.
Quanto ao mérito, assinalo que a documentação encaminhada pelo Sr. Etelvino Celani não é
suficiente para comprovar que os recursos transferidos foram de fato utilizados para os fins a que se
destinavam, eis que ausentes os documentos comprobatórios das despesas, apenas relacionados à fl.
31, que permitiriam a verificação da regularidade dos dispêndios demonstrados nos extratos
bancários.
Dessa forma, entendo que a mencionada documentação não deva ser recebida como prestação
de contas, sob pena de o responsável ter sua situação agravada em relação àquela imposta pela
decisão recorrida, caracterizando reformatio in pejus, já que, ante a existência de débito e a falta de
comprovação da aplicação dos recursos, a modificação no fundamento da condenação se daria para
o art. 16, III, c da Lei nº 8.443/92. Portanto, considero não elidida a irregularidade que motivou o
julgamento destas contas com fundamento no art.16, III, a da Lei nº 8.443/92.
No tocante ao valor do débito imputado ao responsável, considero que o mesmo deva ser
mantido, pois, consoante exposto, não restou comprovado o emprego de qualquer parcela dos
recursos transferidos no objeto do convênio.
Observo que o documento da Caixa Econômica Federal, referido nos pareceres, apenas atesta
a execução física de 20% da obra, não fazendo referência ao exame de documentos de despesa que
vinculassem a obra realizada aos recursos do convênio. Assinalo, também, que no convênio ora
examinado, os recursos financeiros foram liberados em uma única parcela, não ocorrendo
prestações de contas parciais à Caixa, agente operadora do FEHAP, quando, então, haveria o exame
da aplicação dos valores transferidos.
Face ao exposto, divergindo em parte das propostas, Voto no sentido de que o Tribunal adote
o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Segunda Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 05 de abril de 2001.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 197/2001 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 225.133/1997-0, c/01 volume
2. Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3. Responsável: Etelvino Celani
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Tefé /AM
5. Relator: Ministro Adylson Motta
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Recurso de Reconsideração em
processo de Tomada de Contas Especial, interposto pelo Sr. Etelvino Celani contra o Acórdão n°
407/98 – 2ª Câmara, que julgou irregulares suas contas e o condenou ao recolhimento do débito no
valor de R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais), em decorrência da omissão no dever
de prestar contas dos recursos repassados pelo extinto Ministério do Bem-Estar Social - MBES ao
Município de Tefé/AM, mediante o Convênio nº 392/SH/94;
Considerando que a documentação encaminhada pelo Sr. Etelvino Celani não é suficiente
para comprovar que os recursos transferidos foram de fato utilizados para os fins a que se
destinavam, uma vez ausentes os documentos comprobatórios de despesas;
Considerando que a mencionada documentação não deva ser recebida como prestação de
contas, sob pena de o responsável ter sua situação agravada em relação àquela imposta pela decisão
recorrida, caracterizando reformatio in pejus;
Considerando que permanece não elidida a irregularidade que motivou o julgamento destas
contas com fundamento no art.16, III, a, da Lei nº 8.443/92;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei
nº 8.443/92, em:
8.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento;
8.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
9. Ata nº 12/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 05/04/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Bento José Bugarin (Presidente), Valmir Campelo, Adylson Motta
(Relator) e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo.
BENTO JOSÉ BUGARIN
Presidente
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO: I - CLASSE II - 2ª CÂMARA
TC nº 500.203/1994-6, c/ 1 volume.
NATUREZA: Tomada de Contas Especial.
ENTIDADE: Universidade Federal de Pernambuco - UFPE.
RESPONSÁVEIS: Leonardo Valadares de Sá Barreto Sampaio, William da Costa
Pinheiro e Éfrem de Aguiar Maranhão.
Tomada de Contas Especial. Irregularidades na concessão e no gozo de licenças
sabáticas para desenvolvimento de atividades na Universidade de Illinois/USA. Citação
dos responsáveis. Alegações de defesa. Concessão regular. Ausência de autorização
presidencial para afastamento do País. Não-reformulação do plano aprovado.
Irregularidade no gozo das licenças. Acolhimento das alegações de defesa de dois dos
responsáveis. Impossibilidade de quantificar o débito. Irregularidade das contas de um
dos responsáveis. Aplicação de multa. Autorização para cobrança judicial.
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Universidade Federal de Pernambuco
- UFPE para identificação e quantificação dos danos relacionados com a concessão e o gozo de
licenças sabáticas do Professor Leonardo Valadares de Sá Barreto Sampaio, que solicitou o
afastamento previsto no art. 47, inciso I, do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e
Empregos - PUCRCE, constante do Decreto nº 94.664/87. Por intermédio da Portaria de Pessoal nº
1.888/Reitoria da UFPE, de 20/09/91, foram-lhe concedidas Licenças Sabáticas em dois semestres
seguidos, de 01/08/91 a 31/07/92, com base no art. 48 do PUCRCE, para que pudesse desenvolver
atividades como professor visitante na Universidade de Illinois/USA.
2. O referido professor não se ausentou do País e efetivamente não cumpriu o objetivo e o
plano originalmente propostos e aprovados, não constando que os tivesse reformulado, para nova
apreciação e aprovação. Na verdade, permaneceu em atividades letivas em seu departamento ao
longo dos dois primeiros meses do período citado, isto é, até 26/09/91, fato que, em si, não
configura irregularidade. Porém, a partir dessa data, não tendo obtido autorização para afastamento
do País, permaneceu em algum lugar, não identificado nos autos, e desenvolveu atividades diversas
das previstas, sem prévia autorização do seu departamento de lotação.
3. Regularmente citados, os responsáveis, Sr. Éfrem de Aguiar Maranhão, Reitor da UFPE,
Sr. William da Costa Pinheiro, Diretor-Geral de Pessoal, e o Professor retromencionado
apresentaram tempestivamente suas defesas.
Das defesas apresentadas
4. A Unidade Técnica analisou as defesas apresentadas e sobre elas, em pareceres uniformes,
exarou proposição de mérito, sintetizadas conforme se segue.
Éfrem de Aguiar Maranhão
5. Preliminarmente, cabe registrar que os fatos apresentados na defesa do Sr. Éfrem de
Aguiar Maranhão retratam a realidade consubstanciada nos autos, destacando-se ainda que, na
condição de Reitor, referido responsável determinou a instauração de processo disciplinar, com o
intuito de apurar as irregularidades apontadas.
6. A concessão da citada licença, respaldada no art. 48 do Plano Único de Classificação e
Retribuição de Cargos e Empregos, constante do Decreto n.º 94.664/87, seguiu os devidos trâmites
legais, sem irregularidade em tal ato. E que, não sendo o reitor o responsável direto pelo
acompanhamento da licença sabática, a ele não caberia verificar se o referido professor se
encontrava ou não exercendo as atividades previstas.
7. Merece destaque o fato de a aprovação do relatório das atividades desenvolvidas pelo
professor ao final da licença caber ao chefe do seu departamento de lotação, o de Ciências
Administrativas. Por esta razão, do ponto de vista do Reitor da UFPE, o gozo da licença pareceu-lhe
também regular.
William da Costa Pinheiro
8. Conforme o instrumento normativo para a concessão da licença sabática, a Resolução n.º
02/89 do Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão, ao Diretor Geral de Pessoal não
cabe nenhuma responsabilidade no ato da concessão, competindo-lhe apenas a formalização do ato
administrativo concessório; à época, o Sr. William da Costa Pinheiro ainda não ocupava o cargo de
Diretor-Geral de Pessoal.
9. Já o controle e a avaliação das atividades executadas pelo professor durante a fruição da
licença sabática cabe ao chefe do departamento de origem do servidor, em conformidade com o
disposto no art. 10º da referida Resolução. Não havendo nenhuma comunicação do mencionado
departamento no sentido de o professor não ter exercido suas atividades conforme o previsto, não
caberia ao Chefe do Departamento de Pessoal tomar medidas visando a um possível desconto na
folha de pagamento daquele profissional.
Leonardo Valadares de Sá Barreto Sampaio
10. Em sua defesa, o Professor Leonardo Sampaio alega que:
- as licenças sabáticas concedidas pela Universidade não se consumaram em virtude de
ausência de autorização presidencial;
- permaneceu durante todo o período das licenças em trabalho normal de ensino, pesquisa,
extensão ou administração na UFPE, e, como atestam os seus relatórios de trabalho, apresentou as
pesquisas desenvolvidas em sessão pública, freqüentou sessões do pleno do departamento,
participou de junta eleitoral da direção do CCSA e coordenou o Sistema Universitário de
Pernambuco;
- trabalhou normalmente em suas funções habituais e até mesmo com encargos acrescidos no
período em que deveria estar em gozo da licença sabática;
- a pretensão do Tribunal se reveste de efetiva locupletação indevida, uma vez que, efetuado o
pagamento do débito a ele atribuído, teria o defendente exercido, por um largo período, o seu cargo
de forma gratuita, com infração à disposição constitucional que, expressamente, veda tal modo de
trabalho.
11. Ao final, solicita que sejam aceitas as presentes justificativas, julgando-se improcedente a
cobrança efetuada e determinando-se o arquivamento do presente processo.
12. A afirmação de que as licenças sabáticas concedidas pela UFPE não se consumaram
devido à ausência de autorização presidencial e de que, durante o período em questão, teria
permanecido em trabalho normal de ensino, pesquisa, extensão ou administração é improcedente,
como se pode comprovar com os seguintes documentos apostos aos autos:
- Resumo das Atividades Docentes, no qual é registrado que o referido professor encontravase em licença sabática no período de 01/08/91 a 31/07/92;
- Boletim de Retificação de Freqüência de agosto de 1991 a setembro de 1992 (fls. 174/185) no rodapé da página informa-se que o professor Leonardo Valadares de Sá Barreto Sampaio,
matrícula n.º 025.097, encontrava-se em licença sabática no período de 01/08/91 a 31/07/92.
Aludido boletim foi assinado pelo chefe do Departamento de Ciências Administrativas do Centro de
Ciências Sociais Aplicadas;
- Ofício n.º 87/93, de 09/08/93, da vice-chefe, em exercício, do Departamento de Ciências
Administrativas (fl. 188) – comunicação da aprovação do relatório de atividades desenvolvidas pelo
referido Professor durante o período de licenças sabáticas.
13. Existem ainda outros documentos que demonstram ter o citado responsável efetivamente
gozado as licenças sabáticas. O que não ficou comprovado nos autos foi a realização do plano de
trabalho estabelecido na solicitação da licença. E tal fato não ocorreu simplesmente porque o
Professor Leonardo Sampaio não se ausentou do País.
14. Com as colocações acima fica comprovado que o professor, no gozo de suas licenças
sabáticas, não desenvolveu as atividades previstas no plano de trabalho e não propôs plano
substitutivo para realização de outras atividades em alguma outra instituição nacional, embora
conhecedor de sua situação irregular.
15. A partir dessas considerações, a instrução da Unidade Técnica opina no sentido de que as
alegações de defesa do Sr. Leonardo Valadares de Sá Barreto Sampaio são insuficientes para elidir
sua responsabilidade pelo desvio de finalidade em sua licença sabática, devendo-se, no entanto,
considerar que o aludido professor desenvolveu algumas atividades alheias ao plano de trabalho
aprovado, mesmo sem o consentimento expresso da UFPE. Essas atividades referem-se à freqüência
nas sessões do pleno do departamento, à participação em junta eleitoral da direção do CCSA e à
coordenação do Sistema Universitário de Pernambuco.
16. Considerando o desenvolvimento das citadas atividades, a SECEX/PE entende que a
imputação do débito ao professor está comprometida, pois sua quantificação torna-se de difícil
apuração, propondo, não obstante, aplicação de multa ao citado responsável, tendo em vista o
desvio de finalidade ocorrido em suas licenças sabáticas.
Conclusão
17. A Unidade Técnica, em pareceres uniformes, propõe que:
a) sejam acolhidas as alegações de defesa dos responsáveis William da Costa Pinheiro e
Éfrem de Aguiar Maranhão e que suas contas sejam julgadas regulares, com quitação plena, nos
termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n.º 8.443/92;
b) sejam rejeitadas as alegações de defesa do responsável Leonardo Valadares de Sá Barreto
Sampaio e que sejam julgadas irregulares suas contas, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso
III, alínea “b”, c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, todos da Lei n.º 8.443/92, com
aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da citada Lei, obedecendo ao limite máximo
estabelecido no art. 53 do Decreto-lei n.° 199/67 (Lei Orgânica do TCU em vigor à época dos fatos
ocorridos), em no máximo dez vezes o maior salário mínimo vigente, fixando-se o prazo de
15 (quinze dias), a contar da notificação, para comprovação, perante o Tribunal (art. 159, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno), do recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro
Nacional;
c) seja arquivado o presente processo, nos termos do art. 93 da Lei n.º 8.443/92, sem
cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor para que lhe possa ser
dada quitação.
18. O Ministério Público junto ao TCU manifestou-se de acordo com a proposta da Secex/PE.
É o Relatório.
VOTO
Devidamente citados, os responsáveis apresentaram alegações de defesa, analisadas pela
Unidade Técnica, conforme Relatório precedente.
Restou esclarecido que não cabe atribuir responsabilidade aos Srs. Éfrem de Aguiar Maranhão
e William Pinheiro da Costa, não tendo, portanto, como imputar-lhes débito na presente TCE.
Quanto às alegações de defesa do Professor Leonardo Valadares de Sá Barreto Sampaio,
entendo que são suficientes apenas para inviabilizar a quantificação do débito que lhe fora
atribuído, tendo em vista que o referido professor, durante o período das licenças sabáticas,
desenvolveu atividades acadêmicas, algumas correlacionadas ao programa de trabalho estabelecido
para o período de licença e algumas similares às que exerceria caso estivesse em efetivo exercício.
Mesmo considerando que não se consubstanciou o caráter sistemático da freqüência do
referido Prof. Leonardo e que as atividades por ele desenvolvidas não foram previamente
autorizadas, não se pode precisar o débito, sob o risco de que se venha a praticar injustiça em
desfavor do responsável em questão.
Não obstante, ante o descumprimento do plano de trabalho previamente aprovado e o
flagrante desrespeito aos normativos universitários, entendo cabível o julgamento pela
irregularidade das contas do referido professor, com aplicação da multa prevista no inciso I do art.
58 da Lei nº 8.443/92.
Com essas considerações, acompanho os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do
Ministério Público, com os ajustes necessários, e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o
Acórdão que ora submeto à apreciação desta Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 5 de abril de 2001.
BENTO JOSÉ BUGARIN
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 198/2001 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº 500.203/1994-6, c/ 1 volume.
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Leonardo Valadares de Sá Barreto Sampaio, William da Costa Pinheiro e Éfrem
de Aguiar Maranhão.
4. Entidade: Universidade Federal de Pernambuco – UFPE.
5. Relator: Ministro Bento José Bugarin.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha.
7. Unidade Técnica: Secex/PE.
8. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela
Universidade Federal de Pernambuco para identificação dos responsáveis e quantificação do débito
relacionado à concessão e ao gozo de licenças sabáticas referentes ao Professor Leonardo Valadares
de Sá Barreto Sampaio, no período de 01/08/91 a 31/07/92.
Considerando que, citados, os responsáveis apresentaram alegações de defesa
tempestivamente, sendo que as dos Srs. William da Costa Pinheiro e Éfrem de Aguiar Maranhão
foram consideradas suficientes para elidir as irregularidades a eles atribuídas;
Considerando que as licenças sabáticas do Prof. Leonardo Valadares de Sá Barreto Sampaio
foram concedidas por meio da Portaria de Pessoal nº 1888 da Reitoria da UFPE em 20/09/91,
estando vinculadas ao desenvolvimento de atividades como professor visitante na Universidade de
Illinois/USA;
Considerando que não houve autorização presidencial para que o responsável se afastasse do
País;
Considerando que o responsável não desenvolveu as atividades previstas no plano de trabalho
previamente aprovado;
Considerando que o responsável desenvolveu atividades outras, algumas delas relacionadas ao
plano de trabalho, porém sem prévia comunicação e autorização do departamento a que estava
vinculado na UFPE, não tendo proposto plano substitutivo para realização de suas atividades em
outra instituição localizada no Brasil;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
a) acolher as alegações de defesa dos Srs. William da Costa Pinheiro e Éfrem de Aguiar
Maranhão, para julgar regulares suas contas, com quitação plena, nos termos dos arts. 1º, inciso I,
17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92;
b) rejeitar as alegações de defesa do Sr. Leonardo Valadares de Sá Barreto Sampaio e julgar
irregulares suas contas, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, c/c o art. 165,
inciso III, alínea “a”, todos do Regimento Interno/TCU, com aplicação da multa prevista no art. 58,
inciso I, da citada Lei, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) - limite máximo fixado pelo
Decreto-lei nº 199/67 - Lei Orgânica do TCU vigente à época dos fatos -, fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da
referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 165, inciso III, alínea “a”, do
RI/TCU;
c) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação.
9. Ata nº 12/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 05/04/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Bento José Bugarin (Relator),
Adylson Motta e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
BENTO JOSÉ BUGARIN
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO: I - CLASSE II - 2ª CÂMARA
TC-001.815/1998-9
NATUREZA: Tomada de Contas Especial.
ENTIDADE: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos –ECT/DF.
RESPONSÁVEL: José Mariano Alves Filho.
Tomada de Contas Especial. ECT/DF. Alcance praticado por ex-empregado. Citação do
responsável. Não-apresentação de alegações de defesa. Revelia. Julgamento de mérito.
Pareceres uniformes. Contas irregulares. Responsável em débito. Autorização para
cobrança judicial da dívida. Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da
União.
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos em decorrência de alcance praticado pelo ex-empregado José Mariano Alves Filho, por
meio de falsificação de vales postais pertencentes à Agência Central dos Correios no Núcleo
Bandeirante/DF, no valor total e original de R$ 6.500,00.
O Certificado de Auditoria (fl. 88), o parecer do controle interno (fl. 91) e a manifestação
ministerial (fl. 92) ratificam a responsabilidade do ex-empregado e certificam a irregularidade das
contas.
A Unidade Técnica procedeu à citação do responsável, que apôs seu ciente, em 22/11/2000,
no respectivo ofício citatório, mas não apresentou suas alegações de defesa, tornando-se revel. Em
conformidade com o art. 12, inciso IV, § 3º, da Lei 8.443/92, propôs a SECEX/PB o
prosseguimento do julgamento, manifestando-se pela irregularidade das contas.
O Ministério Público concorda com a proposta supra.
É o Relatório.
VOTO
A irregularidade apurada nos autos diz respeito a alcance praticado pelo ex-empregado da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos José Mariano Alves Filho, por meio de falsificação de
vales postais, quando do exercício de suas funções de Atendente Comercial I, no caixa da Agência
Central dos Correios no Núcleo Bandeirante/DF.
Devidamente citado, conforme se verifica por sua assinatura aposta no ofício citatório em
22/11/2000, permaneceu silente.
De acordo com o exposto no § 3º do art. 12 da Lei 8.443/92, o responsável que não atender a
citação será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao
processo.
Assim sendo, acompanho os pareceres exarados nestes autos e VOTO por que o Tribunal
adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta egrégia 2ª Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 5 de abril de 2001.
BENTO JOSÉ BUGARIN
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 199/2001-TCU - 2º CÂMARA
1. Processo nº 001.815/1998-9
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: José Mariano Alves Filho.
4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT/DF.
5. Relator: Ministro Bento José Bugarin.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: SECEX/PB.
8. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em decorrência de alcance praticado pelo exempregado José Mariano Alves Filho, por meio de falsificação de vales postais pertencentes à
Agência Central dos Correios do Núcleo Bandeirante/DF.
Considerando que, regularmente citado, o responsável não apresentou suas alegações de
defesa, caracterizando, assim, a revelia;
Considerando que o valor do débito é superior a R$ 6.300,00, limite fixado pelo TCU para
que seja incluído o processo em Relação;
Considerando os pareceres coincidentes da Unidade Técnica e do Ministério Público pela
irregularidade das presentes contas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, alínea d, 19, caput, e 23, III, da Lei 8.443/92, em:
a) julgar as presentes contas irregulares e condenar José Mariano Alves Filho ao pagamento
das importâncias originais abaixo especificadas, com fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 165, III, alínea “a”, do Regimento
Interno), o recolhimento do débito aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos a partir das datas a seguir
discriminadas, até a data do recolhimento:
DATA
VALOR (R$)
15/05/1996
200,00
17/05/1996
300,00
28/05/1996
200,00
07/06/1996
500,00
14/06/1996
900,00
28/06/1996
500,00
11/07/1996
500,00
01/08/1996
500,00
14/08/1996
600,00
19/08/1996
900,00
26/08/1996
300,00
18/09/1996
400,00
21/09/1996
300,00
27/09/1996
400,00
b) abater as importâncias de R$ 1.150,00 e R$ 500,00, já satisfeitas em 12/09/96 e 23/09/96,
respectivamente, bem como os valores correspondentes aos vales postais emitidos e não pagos,
abaixo descritos:
DATA
13/08/1996
17/08/1996
24/09/1996
28/09/1996
VALOR (R$)
20,00
30,00
9,00
137,00
c) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
d) enviar cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União, para ajuizamento das
ações civis e penais cabíveis, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/92.
9. Ata nº 12/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 05/04/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Bento José Bugarin (Relator),
Adylson Motta e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
BENTO JOSÉ BUGARIN
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO: I - CLASSE II - 2ª CÂMARA
TC-725.112/1998-0 (Anexo: TC-725.146/95-8)
NATUREZA: Tomada de Contas Especial.
ENTIDADE: Prefeitura Municipal de Marianópolis/TO.
RESPONSÁVEL: Alcides Silva de Oliveira, ex-Prefeito.
Tomada de Contas Especial. Convênio firmado entre o FNDE e a Prefeitura de
Marianópolis/TO. Irregularidades na aplicação dos recursos. Responsável revel. Contas
irregulares. Débito. Autorização para cobrança judicial da dívida.
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. Alcides Silva de Oliveira, exPrefeito Municipal de Marianópolis/TO, devido a irregularidades detectadas na aplicação dos
recursos repassados àquela Municipalidade por força do Convênio nº 4822/94 - FNDE/MEC,
firmado em 30/12/1994, objetivando a construção de quadra poliesportiva.
O responsável apresentou a Prestação de Contas às fls. 55/98, que, analisada pelo controle
interno, mostrou-se irregular quanto à aplicação dos recursos recebidos em face do nãocumprimento das cláusulas conveniadas, contrariando o art. 93 do Decreto-lei nº 200/67, fls.
116/122.
Este Tribunal, por intermédio da SECEX/TO, baseando-se nos trabalhos de auditoria
realizados naquele Município, verificou que a obra objeto do convênio encontra-se inacabada,
embora o ex-Prefeito, ora responsável, Sr. Alcides Silva de Oliveira, a tenha tomado como
finalizada e expedido termo de aceitação. Verificou-se, também, confrontando-se o orçamento
físico-financeiro da obra com o que foi executado e o valor transferido ao Município, que a
Prefeitura recebeu montante suficiente para a execução total do objeto conveniado, não justificando
a falta de pintura, ausência de tabela de concreto armado para basquete e banco de concreto
armado. A estes itens faltantes, conforme cálculo à fl. 127, atribui-se o valor total de R$ 11.605,84.
Uma vez verificado e quantificado o dano, procedeu a Unidade Técnica à citação do
responsável. Exauridas todas as formas de localização do Sr. Alcides Silva de Oliveira, passou-se à
sua citação ficta; todavia, não apresentou suas alegações de defesa nem recolheu o débito a ele
atribuído, tornando-se, assim, revel.
Ante o que dispõe o art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92, propôs a unidade instrutora a irregularidade
das contas, nos termos do art. 16, II, alínea "a", da mesma Lei.
O Ministério Público manifesta-se de acordo no que toca à irregularidade das contas,
discordando tão-somente quanto à fundamentação, que propõe seja o art. 16, III, "b", da Lei
8.443/92.
É o Relatório.
VOTO
A presente Tomada de Contas Especial foi instaurada em decorrência de inexecução
injustificada de parte da obra objeto do Convênio nº 4822/FNDE/94, firmado com o Município de
Marianópolis/TO.
O débito foi quantificado em R$ 11.605,84, obtido a partir da confrontação do orçamento
físico-financeiro da obra com o que foi efetivamente executado, conforme bem demonstrou a
Unidade Técnica às fls. 126/128.
A SECEX/TO e o Ministério Público propõem uniformemente quanto ao mérito a
irregularidade das presentes contas e a condenação do responsável ao ressarcimento. Discordam,
porém, a respeito do fundamento legal. O d. parquet entende que a situação em causa subsome-se à
hipótese do artigo 16, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.443/92, e não a alínea "a", como alvitrada
pela Unidade Técnica.
Parece-me ser a posição do Ministério Público a mais adequada, uma vez que houve a
apresentação de Prestação de Contas do convênio e a irregularidade detectada refere-se à
incompleta execução do objeto pactuado, caracterizando, assim, a ocorrência de ato antieconômico,
como previsto no artigo 16, inciso III, alínea "b", da citada Lei.
Nos autos encontram-se devidamente identificados o dano e sua quantificação, bem como a
responsabilização do ex-Prefeito, motivo pelo qual acompanho os pareceres exarados e VOTO por
que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta egrégia 2ª Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em, 5 de abril de 2001.
BENTO JOSÉ BUGARIN
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 200/2001 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº 725.112/1998-0 (Anexo: TC-725.146/95-8)
2.
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Alcides Silva de Oliveira.
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Marianópolis/TO.
5. Relator: Ministro Bento José Bugarin.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: SECEX/TO.
8. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra o
Alcides Silva de Oliveira, ex-Prefeito Municipal de Marianópolis/TO, devido a irregularidades
detectadas na aplicação dos recursos repassados àquela Municipalidade por força do Convênio nº
4822/94 - FNDE/MEC, firmado em 30/12/1994, objetivando a construção de quadra poliesportiva.
Considerando que, regularmente citado, e decorrido o prazo estipulado, o responsável não
recolheu a importância devida nem
apresentou
alegações de defesa, como facultado,
caracterizando-se, assim, a revelia;
Considerando os pareceres coincidentes da Unidade Técnica e do Ministério Público pela
irregularidade das presentes contas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, I, 12, § 3º, 16, III, alínea b, 19 e 23, III, alínea a, da Lei 8.443/92, em:
a) julgar as presentes contas irregulares e condenar Alcides Silva de Oliveira, ex-Prefeito
Municipal, ao pagamento da importância original de R$ 11.605,84 (onze mil, seiscentos e cinco
reais e oitenta e quatro centavos), com fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 165, III, alínea “a”, do Regimento Interno),
o recolhimento do valor do débito aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
- FNDE, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos a partir de 06/03/1995
até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; e
b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação.
9. Ata nº 12/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 05/04/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Bento José Bugarin (Relator),
Adylson Motta e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
BENTO JOSÉ BUGARIN
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO I CLASSE II – 2ª CÂMARA
TC - 023.185/1991-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Órgão: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem/DNER
Responsáveis: José Lúcio dos Santos e Nelson de Mello Dantas
Ementa: Relatório de Levantamento de Auditoria realizado no DNER transformado em
Tomada de Contas Especial. Citação dos respectivos responsáveis, seguida das
pertinentes alegações de defesa. Pela Decisão n.º 310/99-2ª Câmara foram: aceitas as
alegações de defesa do Sr. Antonio Avelar de Carvalho e determinada a exclusão de sua
responsabilidade nas presentes contas; rejeitadas as razões dos demais responsáveis,
fixado prazo para o recolhimento do débito e feitas determinações. Notificados, os Srs.
José Lúcio dos Santos e Nelson de Mello Dantas apresentaram novos elementos de
defesa que não lograram afastar as irregularidades imputadas. Contas irregulares.
Cobrança judicial do débito. Cópia ao Ministério Público. Inscrição no CADIN.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Tomada de Contas Especial originária de Relatório de
Levantamento de Auditoria realizado junto ao DNER em cumprimento à Decisão Plenária de
10.4.91, Anexo X da Ata nº 14/91 e reúne informações complementares relativas ao Programa
S.O.S. Rodovias (TC-376.262/90-7, consolidado no TC-020.794/90-8 - principal).
2. O então Relator da matéria, Ministro Paulo Affonso Martins de Oliveira, por Despacho
datado de 26.2.93, transformou o processo em Tomada de Contas Especial determinando a citação
dos Srs. José Lúcio dos Santos e Nelson de Mello Dantas, para recolherem a importância de Cr$
1.509.073,80 (um milhão, quinhentos e nove mil e setenta e três cruzeiros e oitenta centavos),
devidamente corrigida a contar de setembro/90, referente a pagamento indevido de bonificação à
Sociedade Mafrense de Engenharia Ltda, relativo a serviços de pavimentação asfáltica do trecho
entre os Km 320 e 532 da BR 040, constante do Contrato PG 1.533/84.
3. Uma vez citados, os responsáveis alegaram, em suma, não serem responsáveis pelos atos
pertinentes, atribuindo, o primeiro, toda a responsabilidade à Administração Central e ao
Engenheiro Residente, o segundo, à Consultora ENECON S/A e à Chefia do 6º Distrito Rodoviário
Federal.
4. Por novo Despacho foi determinada a inclusão na solidariedade do nome do Sr. Antonio
Avelar de Carvalho, ex-Diretor de Manutenção do DNER, a quem competia, em última instância, a
conferência do "Relatório de Medição".
5. Esse último responsável, ao apresentar suas alegações de defesa (fls. 182/233), demonstra
que a sua posição no DNER, à época, era isenta de responsabilidade no que diz respeito à
fiscalização e aceitação de serviços, sendo sua atribuição apenas o pagamento dos serviços
medidos, após receber os relatórios dos setores competentes. Comprova essas alegações
mencionando trechos da Norma CA/DNER nº 212/87-PG e do Regimento Interno do DNER.
Apresenta, ainda, documentação encaminhada pelo 6º DRF à Sede, confirmando o conteúdo das
alegações.
6. Após devidamente analisadas as referidas alegações, conforme deliberação contida na
Decisão n.º 310/99-2ª Câmara, foram rejeitadas as apresentadas pelos dois primeiros responsáveis e
aceitas do último.
7. Devidamente notificados da rejeição, os responsáveis trouxeram aos autos novos
elementos que igualmente não lograram afastar as irregularidades, conforme bem apontado pela
Unidade Técnica em suas conclusões às fls.365/366 - in verbis:
"... Em face do exposto nos itens 15.3.1, 15.4.1, 15.5.2, firmamos entendimento no sentido de
que os novos elementos apresentados não elidiram as irregularidades constatadas, nem foram
bastantes para ensejar a mudança do valor do dano. ( ... )
Tendo transcorrido o prazo regimental fixado, os Srs. José Lúcio dos Santos e Nelson de
Mello Dantas não apresentaram os comprovantes do recolhimento da importância devida. ( ... ),
submetemos os autos à consideração superior, propondo que:
a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito os responsáveis Srs. José
Lúcio dos Santos e Nelson de Mello Dantas, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
'c', e 19, caput, da Lei n.º 8.443/92, ..., condenando-os ao pagamento da importância de Cr$
1.509.073,80, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de
01.09.1990 até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes prazo de 15 dias, para que
comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Departamento
Nacional de Estradas de Rodagem, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da citada Lei, c/c o
art. 165, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno/TCU;
b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II,
da Lei n.º 8.443/92, caso não atendida a notificação;
c) sejam os presentes autos juntados às contas do DNER, relativas ao exercício de 2000, com
fulcro no art. 194, inciso II e § 3º, do Regimento Interno, para análise de cumprimento das
determinações constantes da Decisão n.º 310/99, 2ª Câmara."
8. Considerando a forma objetiva e eficiente com que o nobre representante do Ministério
Público expôs os fatos e apresentou abalizada proposição de mérito, trago à colação o inteiro teor de
seu Parecer de fls. 367/368, adotando-o como parte do Relatório:
"Tomada de Contas Especial de José Lúcio dos Santos e Nelson de Mello Dantas,
instaurada por transformação do Relatório de Levantamento de Auditoria relativo ao Programa
SOS Rodovias, realizada no DNER, no valor de Cr$ 1.509.073,80, em razão de pagamento
indevido de bonificação à empresa Sociedade Mafrense de Engenharia Ltda., referente a serviços
de pavimentação asfáltica [objeto] do Contrato PG 1.533/84 (fls. 84 a 89).
Nos termos da Cláusula 3ª, item 4, do Contrato PG 1.533/84, o pagamento de bonificação
deveria incidir apenas sobre o custo de aquisição de material betuminoso, excluindo-se o valor do
frete e da aplicação.
Todavia, na medição de agosto/90, a bonificação foi paga incluindo-se os custos de frete e
aplicação, resultando num pagamento indevido de Cr$ 1.509.073,80.
Na medição seguinte, foi efetuado o estorno do valor irregularmente pago a título de
bonificação, e incluído o mesmo valor, como aquisição de 2.000 toneladas de material betuminoso.
Devidamente citados, os responsáveis apresentaram alegações de defesa, as quais foram
rejeitadas, mediante Decisão n.º 310/99 prolatada pela Colenda 2ª Câmara do Tribunal de Contas
da União (fl. 322).
Os responsáveis retornam aos autos apresentando recurso de reconsideração, cujas razões
podem ser aceitas como novos elementos de defesa e analisados por ocasião do julgamento das
contas, nos termos do § 1º, do art. 23 da Resolução n.º 36/95.
O Sr. José Lúcio dos Santos aduz, basicamente, que não era responsável pela elaboração da
medição, a qual, nos termos das normas do DNER, competia 'a uma comissão constituída pelo
Chefe do Distrito Rodoviário Federal, composta por três membros, ou sejam, Engenheiro residente,
e mais outros dois membros, lotados naquela unidade administrativa'.
Primeiramente, se o Chefe do Distrito Rodoviário Federal, no caso o Sr. José Lúcio, era
membro componente da referida Comissão, resta demonstrada a sua responsabilidade.
E, como ressaltado pela Unidade Técnica (item 15.3.1, fl. 364), o pagamento irregular adveio
de descumprimento de cláusula contratual, e não em razão de erro de medição.
Ainda que o estorno efetuado na medição seguinte corrigisse o erro anterior, a diligência
necessária a um Chefe de Distrito exigia que ele observasse a coincidência de valores, o que
levaria desconfiar da medição quanto à aquisição de material betuminoso.
O Sr. Nelson de Mello Dantas argumenta que não restou provado que as 2000 ton. de
material betuminoso, medidas a mais na fatura seguinte àquela em que foi paga a bonificação
errada, não tenha sido de fato adquirida, e questionou o cálculo do débito formulado pela equipe
técnica do E. Tribunal de Contas da União.
Quanto à prova da aquisição ou não das 2000 toneladas de material betuminoso, cabe
sempre ao administrador público provar a boa e regular aplicação dos recursos públicos por ele
geridos.
E em relação ao cálculo do débito, há de ter como correto aquele efetuado pela Unidade
Técnica, descrito nos itens 10.3.1 e 10.3.2 do Relatório de Levantamento de Auditoria (fl.16), uma
vez que tomou por base os serviços medidos e o seu custo unitário.
Portanto, não foram elididas as irregularidades observadas.
Pelo exposto, este representante do Ministério Público opina no sentido de julgamento pela
irregularidade das contas, com imputação de débito, nos termos propostos, ressaltando a
responsabilidade solidária dos responsáveis."
É o Relatório.
VOTO
9. Relatório de Levantamento de Auditoria transformado em Tomada de Contas Especial,
com citação inicial de José Lúcio dos Santos e Nelson de Mello Dantas na condição de Chefe do 6º
DRF e de Chefe da Residência 6/11 de Sete Lagoas/MG, respectivamente. Posteriormente incluído,
na condição de responsável solidário pelas contas em tela, o ex-Diretor de Manutenção do DNER,
Antonio Avelar de Carvalho.
Uma vez definidas as responsabilidades, sendo aceitas as alegações de defesa do último
responsável e rejeitadas as demais, que por sua vez foram reapresentadas a título de recurso, sem
contudo lograr a descaracterização das imputações, conforme bem conduzido nos autos, acolho os
pareceres coincidentes, da Unidade Técnica e do Ministério Público e VOTO por que o Tribunal
adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 05 de abril de 2001.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 201/2001 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo: TC-023.185/1991-0
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: José Lúcio dos Santos e Nelson de Mello Dantas
4. Órgão: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem/DNER
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade Técnica: 1ª SECEX
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de
Tomada
de
Contas
Especial
de
responsabilidade dos Srs. José Lúcio dos Santos e Nelson de Mello Dantas, em razão de pagamento
indevido de bonificação, referente a serviços de pavimentação asfáltica objeto do Contrato PG
1.533/84. Irregularidades detectadas quando do Levantamento de Auditoria junto ao DNER no
Programa SOS Rodovias (TC-376.262/90-7, consolidado no TC-020.794/90-8 - principal).
Considerando que a clara configuração de irregularidades na gestão dos recursos federais
sugerem imputação de débito aos responsáveis;
Considerando que as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis foram rejeitadas
por meio da Decisão n.º 310/99-2ª Câmara e que os novos elementos de defesa apresentados,
igualmente, não lograram afastar as imputações; e
Considerando o mérito dos pareceres coincidentes da Unidade Técnica e do Ministério
Público;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com base nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea 'c', e 19,
caput, da Lei n.º 8.443/92, em:
8.1. julgar irregulares as presentes contas e em débito, solidariamente, os Srs. José Lúcio dos
Santos e Nelson de Mello Dantas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento, aos cofres do Departamento Nacional de
Estradas de Rodagem, da quantia de Cr$ 1.509.073,80 (um milhão, quinhentos e nove mil, setenta e
três cruzeiros e oitenta centavos), acrescida da atualização monetária e dos encargos legais cabíveis,
calculados a partir de 01.09.1990 até a data do efetivo recolhimento, nos termos do art. 23, inciso
III, alínea 'a', da Lei n.º 8.443/92 c/c o art. 165, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno/TCU;
8.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
n.º 8.443/92, caso não atendida a notificação;
8.3. remeter cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das
ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/92;
8.4. determinar ao Controle Interno a inclusão do nome do responsável no CADIN, se ainda
não o fez, de acordo com a Decisão 94/2000 - TCU - Plenário.
9. Ata nº 12/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 05/04/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Bento José Bugarin (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Adylson Motta e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo.
BENTO JOSÉ BUGARIN
Presidente
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO I CLASSE II - 2ª CÂMARA
TC-225.448/1996-3
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Anamã/AM
Responsável: Sebastião Pacheco Teles, ex-Prefeito
Ementa: Tomada de Contas Especial. Convênio nº 465/94 celebrado entre a Prefeitura e
a extinta Fundação de Assistência ao Estudante - FAE, tendo como objeto a aquisição
de veículo destinado ao transporte escolar naquela municipalidade. Omissão no dever de
prestar contas dos referidos recursos federais. Citado, o responsável não recolheu o
débito nem apresentou alegações de defesa. Irregularidade das contas. Cobrança judicial
da dívida. Inclusão no CADIN.
RELATÓRIO E VOTO
Tomada de Contas Especial instaurada contra o ex-Prefeito Municipal de Anamã/AM em
razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos alocados à Prefeitura por meio do
Convênio nº 2049/92 firmado com a Fundação de Assistência ao Estudante - FAE (extinta). Por
meio do referido convênio foram repassados, em 24.05.94, os recursos no montante de CR$
17.253.100,00 (dezessete milhões, duzentos e cinqüenta e três mil e cem cruzeiros reais), tendo
como objeto a aquisição de um veículo destinado ao transporte escolar.
2. Regularmente citado, o responsável não recolheu o débito nem apresentou quaisquer
alegações de defesa, tornando-se revel, nos termos do art. 12, § 3º da Lei nº 8.443/92.
3. A SECEX/AM, na objetiva instrução de fls. 42/43, apresenta o histórico do feito
concluindo sua participação com os termos que a seguir destaco:
"... o responsável não se manifestou para apresentar alegações de defesa, e nem efetuou o
recolhimento de débito, embora tenha dado ciência no Ofício citatório, entendemos que deva ser
considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art. 12, inciso IV,
parágrafo 3º, da Lei 8.443/92.
Diante do exposto, propomos e encaminhamento dos autos à douta Procuradoria, sugerindo:
a) que as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável [Sebastião
Pacheco Teles], nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea '(a)', e 19, caput, da Lei nº
8.443/92, ..., condenando-o ao pagamento da importância [de CR$ 17.253.100,00 (dezessete
milhões, duzentos e cinqüenta e três mil e cem cruzeiros reais)], atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, calculada a partir [de 24.05.1994] até a efetiva quitação do débito,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da
referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, nos
termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da citada Lei c/c o art. 165, inciso III, alínea 'a', do
Regimento Interno/TCU;
b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II,
da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação.
c) seja determinado ao Controle Interno a inclusão do nome do Sr. SEBASTIÃO PACHECO
TELES no CADIN."
4. Vale ressaltar que, de acordo com as disposições da Lei nº 9.649/98, o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE é o sucessor da Fundação de Assistência ao Estudante FAE.
5. A nobre representante do Ministério Público, Procuradora Cristina Machado da Costa e
Silva, em quota singela à fl. 43v., põe-se de acordo com a Unidade Técnica.
Ante todo o exposto, acompanhando os pareceres da SECEX e do Ministério Público VOTO
por se adote a deliberação que ora submeto a esta Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 05 de abril de 2001.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 202/2001- TCU - 2ª Câmara
1.Processo: TC-225.448/1996-3
2.Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3.Responsável: Sebastião Pacheco Teles, ex-Prefeito
4.Entidade: Prefeitura Municipal de Anamã/AM
5.Relator: Ministro Valmir Campelo
6.Representante do Ministério Público: Drª Cristina Machado da Costa e Silva
7.Unidade Técnica: SECEX/AM
8.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de
responsabilidade do Sr. Sebastião Pacheco Teles no processo devidamente organizado, no qual se
apurou débito, no valor original de CR$ 17.253.100,00 (dezessete milhões, duzentos e cinqüenta e
três mil e cem cruzeiros reais), repassados pela Fundação de Assistência ao Estudante - FAE;
Considerando a omissão do responsável no dever de prestar contas dos recursos federais
recebidos;
Considerando que, não obstante ter sido regularmente citado o responsável não recolheu o
débito nem apresentou alegações de defesa; e
Considerando a coincidência, de mérito, dos pareceres da Unidade Técnica e do Ministério
Público;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
"a", 19, caput, e 23, inciso III, alínea "b", todos da Lei nº 8.443/92, em:
8.1. julgar irregulares as presentes contas, e condenar o Sr. Sebastião Pacheco Teles, exPrefeito, ao pagamento da quantia de CR$ 17.253.100,00 (dezessete milhões, duzentos e cinqüenta
e três mil e cem cruzeiros reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do
Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional do
Desenvolvimento da Educação-FNDE, devendo a supramencionada quantia ser atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 24.05.1994 até a data
do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação vigente;
8.2.autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
8.3.determinar ao FNDE a inclusão do nome do responsável no CADIN, se ainda não o fez,
de acordo com a Decisão 94/2000 - TCU - Plenário.
9. Ata nº 12/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 05/04/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Bento José Bugarin (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Adylson Motta e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo.
BENTO JOSÉ BUGARIN
Presidente
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
Grupo I - Classe II - 2ª Câmara
TC-250.261/1998-7
Apensos: TC-250.478/97-8 c/ 1 Vol. (Rel. de Aud.); TC-250.615/97-5 c/3 Vols.
(Representação); e TC-250.616/97-1 c/1 Vol. (Representação)
Natureza: Prestação de Contas (exercício de 1997)
Entidade: Universidade Federal da Bahia - UFBA
Responsáveis Luiz Felippe Perret Serpa (Reitor) e demais responsáveis arrolados às
fls. 01/02
Ementa: Prestação de Contas relativa ao exercício de 1997 da UFBA, examinada em
conjunto com os processos apensos. Audiência do responsável acima indicado.
Irregularidade das contas do Sr. Luiz Felippe Perret Serpa, com aplicação de multa ao
responsável. Regularidade com ressalva e quitação, relativamente aos demais
responsáveis arrolados nos autos. Quanto ao TC-250.478/97-8: aceitação, em parte, das
alegações de defesa apresentadas pelo Reitor. Determinações à UFBA e à Delegacia
Federal de Controle na Bahia - DFC/BA.
Trata-se da Prestação de Contas, apresentada com a documentação básica a que se refere a
IN/TCU n.º 12/96, relativa ao exercício de 1997, da Universidade Federal da Bahia, que é uma
autarquia, com autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar, criada pelo Decreto-lei
nº 9.155, de 08/04/1946, e reestruturada pelo Decreto nº 62.241, de 08.02.1958.
02. A então Secretaria de Controle Interno no Ministério da Educação - MEC, elaborou o
Relatório de Auditoria de Gestão n.º 0019876/98 (fls. 252 a 268), onde foram registradas as
ocorrências julgadas importantes ao exame do presente processo, com posterior emissão do
Certificado de Auditoria de fl. 271, que certificou a irregularidade das contas em face das
impropriedades apontadas no respectivo Relatório, o qual foi encaminhado à Universidade para
conhecimento dos fatos e adoção das providências saneadoras necessárias.
03.
Em resposta, o Magnífico Reitor da UFBA encaminhou as justificativas e
esclarecimentos consubstanciados no expediente de fls. 280/288, acerca das falhas e irregularidades
apontadas pelo Órgão de Controle Interno. Este, levando-se em consideração que as justificativas
apresentadas pela entidade não foram suficientes para regularizar as situações indicadas no
Relatório de Auditoria, manifestou-se pela manutenção da irregularidade das contas.
04. Após a análise preliminar dos autos (fl. 276), e, tendo em vista o débito constatado,
referente a pagamentos retroativos de Representação Mensal decorrente do Mandado de Segurança
nº 96.11621-0, 6ª Vara da Justiça Federal da Bahia, a SECEX/BA, promoveu a citação do Sr. Luiz
Felippe Perret Serpa, por intermédio do Ofício nº 532, de 12.05.99 (fl. 299).
05. Em resposta, o ex - Reitor apresentou alegações de defesa, consubstanciadas no
expediente de fls. 302/306 e documentação anexa, os quais mereceram cuidadoso exame na
Unidade Técnica competente, conforme instrução de fls. 529 a 543, elaborada pelo AFCE Mário
Roberto Vianna.
06. O Analista destacou, inicialmente, as situações dos processos conexos (Prestações de
Contas dos exercícios de 1995 e 1996), além das principais informações relativas aos apensos, os
quais foram examinados em conjunto e em confronto com as presentes contas.
07. Relativamente ao autos sob enfoque, o informante registrou, dentre outras ocorrências, as
seguintes observações:
“VIII - ANÁLISE DAS IRREGULARIDADES APONTADAS
Quanto aos diversos pontos discorridos neste Relatório, temos a destacar os que se seguem:
1) Pagamento irregular de vantagem pessoal, com base na Portaria MEC n° 474/87;
2) Análise das alegações de defesa apresentadas pelo responsável quanto ao pagamento
retroativo de representação mensal decorrente do Mandado de Segurança sem a concessão de
liminar ou sentença transitada em julgado;
3) Pagamento de multa contratual, em virtude de atraso no início de obras (item VI, § 11
desta Instrução);
4) Reajuste de contrato em valor superior ao permitido na Lei n° 8.666/93 (item IV, § 9 desta
Instrução);
5) Não cumprimento de determinações feitas no âmbito do TC 250.615/1997-5 (Relatório de
Auditoria);
6) Fatos relatados no TC n° 250.478/1997-8 (Rel. Aud. via Sistema Informatizado);
7) Fatos relatados no TC n° 250.616197-1 (Representação).
Com relação ao item 1, cumpre observar que foi feita determinação quando do julgamento
dos autos relativos à Tomada de Contas do exercício de 1995 (TC n° 250.218/1996-8), no sentido
de que fosse suspenso o pagamento das vantagens de quintos de Função Comissionada
incorporados com base nos critérios da Portaria MEC n° 474/87 ou tabela do SIAPE contendo
valores de FC para aposentados até 31/01/91.
Conforme observamos às fls. 168 dos autos do TC 008.091/2000-1 (Tomada de Contas do
exercício de 1999), o pagamento dessas vantagens sem amparo de decisão judicial continua sendo
feito, e não somente a servidores aposentados, como também a servidores ativos.
Atendendo determinação deste Tribunal, a DFC/BA encaminhou listagem com o cálculo das
parcelas pagas indevidamente aos servidores da UFBA, com base na já tão citada Portaria do
MEC (ver fls. 321/527 destes autos), as quais alcançavam, em junho/99, a cifra total de R$
3.551.425,73 (três milhões, quinhentos e cinqüenta e um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e
setenta e três centavos).
Uma vez que no âmbito do TC 250.616/97-1 já foi exaustivamente demonstrada a ilegalidade
de tal pagamento, e tendo em vista que foi objeto de determinação deste Tribunal apenas a
suspensão aos servidores inativos (TC 250.218/96-8 — em exame de recurso de reconsideração) do
pagamento de tais vantagens, entendemos que deva ser determinado à UFBA a adoção das
seguintes medidas:
I — suspenda, de imediato, o pagamento das vantagens relativas aos quintos/décimos de
Função Comissionada incorporados com base nos critérios da Portaria MEC n° 474/87, aos
servidores ativos não amparados por decisão judicial;
II — seja efetuado cálculo de todas parcelas indevidamente pagas aos servidores ativos e
inativos não amparados por decisão judicial, procedendo-se o devido desconto, nos termos da Lei
8.112/90
No que pertine ao item 2 (Análise das alegações de defesa apresentadas pelo responsável
quanto ao pagamento retroativo de representação mensa1 decorrente do Mandado de Segurança
sem a concessão de liminar ou sentença transitada em julgado), analisando as alegações e
documentos juntados a este autos (fls. 302/315), c/c os relatos do TC 250.615/97-5 (fls. 39/45) e TC
250.616/97-1 (fls. 01/10, 194/195, 198 e 270/277), temos os seguintes comentários a fazer.
De início, entendemos não devam ser aceitas as alegações quanto a legalidade dos
pagamentos retroativos, uma vez que nos autos supracitados já foi exaustivamente demonstrado a
intempestividade dos mesmos, não tendo o gestor apresentado elementos novos que possam mudar
nosso posicionamento. No entanto, entendemos também que, caso venha a ser confirmada a
sentença de primeiro grau, não há que se falar em dívida do responsável para com o Tesouro
Nacional.
No presente caso, nosso posicionamento é de que o Sr. Luiz Felipe Perret Serpa, ao efetuar o
pagamento em estudo, exorbitou do poder administrativo a ele conferido, em grave afronta à
legislação, fato punível com multa, nos termos do art. 58, II da Lei 8.443/92.
Efetuando consulta junto ao site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, foi obtida a
informação de que o processo em tela encontra-se “concluso ao Juiz Relator com parecer do
MPF” desde 22/09/97, não tendo sido prolatado o acórdão competente (fls. 528).
Quanto ao item 3 (pagamento de multa em virtude de atraso no início de obras), fato relatado
no Relatório de Auditoria de Gestão e também no TC n° 250.615/97-5, a Universidade, atendendo
recomendação feita pela DFC/BA se manifestou no sentido de que providenciaria a instauração de
sindicância e/ou inquérito administrativo para apuração das responsabilidades. Tendo em vista
que nos autos da Tomada de Contas do exercício de 1998 não existe notícias sobre tais fatos,
entendemos deva ser determinado à UFBA para que adote as providências necessárias, se ainda
não o fez, com vistas a apurar a responsabilidade pelo pagamento da retrocitada multa,
providenciando a devolução dos valores aos cofres do Tesouro Nacional.
No que diz respeito ao item 4, (reajuste de contrato em valor superior ao permitido na Lei n°
8.666/93), fato este também relatado no Relatório de Auditoria de Gestão e TC n° 250.615/97-5,
entendemos que, ante a manifestação da DFC de que apenas um processo analisado teve o reajuste
superior ao limite permitido por Lei, possam ser aceitas as alegações do responsável
consubstanciadas às fls. 282/283, devendo-se, entretanto, determinar à UFBA para que observe os
ditames dos parágrafos 1° e 2° do art. 65 da Lei n° 8.666/93.
Com relação ao item 5 [Não cumprimento de determinações feitas no âmbito do TC
250.615/1997-5 (Relatório de Auditoria) - descrito no § 14 desta Instrução], a DFC/BA informou
que as providências estavam sendo tomadas, não tendo, até a presente data, apresentado resultado
acerca dos trabalhos.
Desta forma, e tendo em vista o prazo transcorrido, entendemos deva ser determinado à
DFC/BA para que encaminhe, no prazo de 15 dias, o resultado dos trabalhos e as Tomadas de
Contas Especiais instaurados em cumprimento aos itens 8.2 "a", "b" e "c" da Decisão n° 267/98TCU-2ª Câmara.
Quanto ao item 6 [Fatos relatados no TC n° 250.478/1997-8 (Rel. Aud. via Sistema
Informatizado)], endossamos a Instrução de fls. 187/197, observando apenas que as providências
citadas no item "b" da proposta de encaminhamento deve ser realizada pela DFC/BA (ver fls. 6/7
deste Relatório para maiores esclarecimentos), e constar como item específico no próximo
relatório a ser apresentado a este Tribunal.
Por fim, quanto ao item 7 (Fatos relatados no TC n° 250.616/97-1 - Representação), já foram
analisados dois pontos (itens 1 e 2), tendo restado aqueles relativos ao pagamento de "Horas
Extras Incorporadas" e "Repercussão da GAE sobre as Horas Extras Incorporadas" (fls. 07/10 do
TC supra).
As alegações do responsável já foram analisadas às fls. 273/275 do TC 250.616/97-1, tendo
sido refutadas, fato com o qual concordamos.
Ademais, já é posicionamento pacífico neste Tribunal a ilegalidade de tais pagamentos
(Decisões 572/92 - Plenário - Ata 54/92, 82/96 - 1ª câmara - Ata 13/96, 121/97-2ª Câmara - Ata
16/97, Acórdão 246/97 - Plenário - Ata 44/97).
Desta forma, tendo em vista que o responsável não logrou comprovar a existência de
Mandados de Segurança preventivos, conforme alegado às fls. 197 do TC 250.616/97-1,
entendemos deva ser determinado a imediata suspensão do pagamento das horas-extras
incorporadas com base no regime Celetista, bem como a devolução dos valores já percebidos, nos
termos do art. 46 da Lei 8.112/90, tendo em vista a incompatibilidade com o Regime Jurídico
Único.”
08. Assim, diante de todas essas observações, a SECEX/BA concluiu o exame dos autos no
sentido de que as presentes contas fossem julgadas irregulares com aplicação de multa ao
responsável, além das determinações sugeridas, à entidade e ao Órgão de Controle Interno.
09. Em judicioso Parecer de fls.545/546, o nobre representante do Ministério Público junto a
esta Corte de Contas, Subprocurador - Geral Ubaldo Alves Caldas, registrou, dentre outras
considerações, o seguinte:
"(...).
Quanto ao pagamento de vantagem pessoal com base na Portaria MEC nº 474/87, como
salienta a instrução técnica, o E. Tribunal de Contas da União, ao julgar as contas de 1995
daquela Universidade, já havia determinado a suspensão do pagamento das vantagens de quintos
de função comissionada.
Como as contas de 1995 foram julgadas em Sessão de 26.05.99 (fl. 530), não há como indicar
o descumprimento da mencionada determinação durante o exercício de 1997.
A instrução observou nos autos das contas de 1999 que tal pagamento indevido continuava a
existir, motivo pelo qual tornam-se oportunas as determinações que alvitra (fls. 539 e 542).
Com razão o posicionamento disposto na instrução técnica, relativo à não configuração de
débito quanto aos 'pagamentos retroativos de representação mensal', assim, como com relação à
caracterização de ato exorbitante de competência do Sr. Luiz Felippe Perret Serpa, o qual pode
ensejar cominação de multa.
As determinações propostas pela Unidade Técnica adequam-se legalmente, quanto às
concernentes ao pagamento de horas-extras incorporadas com base no regime celetista, ao
pagamento de multa contratual em razão do atraso no início de obras, ao reajuste de contrato em
valor superior ao permitido na Lei nº 8.666/93 e ao descumprimento de determinações feitas no
âmbito do TC nº 250.615/97-5.
Encontram-se juntados às presentes contas os autos do TC nº 250.478/97-8, que trata de
Relatório de Auditoria via SIAFI/SIAPE, abrangendo o período de 1º de janeiro a 30 de junho de
1997, no qual as falhas evidenciadas deram azo à audiência do Sr. Luiz Felippe (...).
Nestes autos, as alegações de defesa são pertinentes, conforme exame da Unidade Técnica
(...).
Embora as falhas levantadas e confirmadas nos autos do TC nº 250.478/97-8 não tenham
configurado débito, fortalecem a proposta de irregularidade das contas do Sr. Luiz Felippe Perret
Serpa.
O TC nº 250.615/97-5 trata do Relatório de Auditoria realizada pela SECEX/BA nas áreas de
contratos, licitações e pessoal, abrangendo o período de 1º de janeiro a 10 de outubro de 1997,
onde também o Sr. Luiz Felippe... foi ouvido (...).
A C. 2ª Câmara do TCU, por meio da Decisão nº 267/98, dentre outras deliberações, decidiu
pela efetivação de diversas determinações à Universidade Federal da Bahia e à Secretaria de
Controle Interno do Ministério da Educação e do Desporto, assim, como pela juntada daqueles
autos aos das contas ora em exame.
A Situação verificada pela equipe de auditoria apenas reforça a viabilidade de qualificar
como irregular a gestão do Sr. Luiz Felippe Perret Serpa."
10. Concluindo seu parecer, o Subprocurador-Geral concordou com todas as proposições da
SECEX/BA.
É o Relatório.
VOTO
11. Trata-se da Prestação de Contas da Universidade Federal da Bahia, relativa ao exercício
de 1997, examinada em conjunto e em confronto com os processos apensos.
12. Conforme foi registrado no Relatório que acabo de apresentar a este Colegiado, as
principais falhas e irregularidades constantes deste processo prendem-se aos seguintes fatos:
a) pagamento irregular de vantagem pessoal, com base na Port. MEC nº 474/87;
b) pagamento antecipado de férias;
c) existência de grande quantidade de bens móveis em almoxarifado;
d) falta de inventário de bens móveis;
e) acréscimo de contrato superior a 25%, contrariando os §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº
8.666/93;
f) retardamento de início de obra, culminando no pagamento de indenização;
g) contratação de serviços técnicos profissionais sem os devidos processos licitatórios ou
seletivos; e,
h) não cumprimento de determinações feitas pelo Tribunal no âmbito do TC-250.615/1997-5
(Relatório de Auditoria).
13. Essas ocorrências demonstram que a administração da entidade vem, a longo prazo,
mantendo procedimentos inadequados na área de recursos humanos, bem como nas de convênios,
contratos e licitações, além da falta de controle dos bens móveis da entidade, caracterizando-se tais
procedimentos como descumprimento de normas e legislação específicas e, ainda, de determinações
do Tribunal.
14. Após exame preliminar dos autos e audiência do responsável para apresentar
esclarecimentos e justificativas acerca das falhas e irregularidades comprovadas, a Unidade Técnica
e a douta Procuradoria, considerando a natureza das ocorrências verificadas e o fato de não terem
sido satisfatoriamente esclarecidas pelo Administrador, manifestaram-se, quanto ao mérito das
contas, no sentido de que fossem julgadas irregulares com aplicação de multa ao ex - Reitor, Sr.
Luiz Felippe Perret Serpa.
15. Apesar de algumas providências terem sido adotadas pelo Administrador com vistas à
regularização das ressalvas apontadas pelo órgão de controle interno, muitas irregularidades
permaneceram sem esclarecimento ou justificação, demonstrando a prática de atos ilegais e
antieconômicos, não apenas restrita ao período em tela mas em exercícios anteriores, o que justifica
a proposição acima.
16. Ressalte-se, ainda, que as mais graves ocorrências detectadas nos autos, em especial as
referentes a pagamentos de vantagens indevidas a servidores da Universidade, constituem prática
adotada em quase todas as Instituições Federais de Ensino Superior brasileiras, contrariando
reiteradas decisões desta Corte e a legislação pertinente.
17. Isso evidencia a má gestão de recursos públicos federais e deve ser coibida pelo Tribunal
por intermédio de ações imediatas e enérgicas, no sentido de interromper tais atos e prevenir que
ocorram outros semelhantes, fazendo valer a sua competência constitucional e legal, como órgão de
controle externo auxiliar do Congresso Nacional, nos termos dos arts. 70 e 71 da Constituição
Federal e da Lei n.º 8.443/92.
18. As peças processuais demonstram que diversas irregularidades registradas nos autos
deverão merecer desta Corte de Contas as determinações sugeridas e, via de conseqüência, o devido
acompanhamento por parte do Tribunal e da Delegacia Federal de Controle na Bahia, quando da
apreciação das contas da entidade relativas aos exercícios subseqüentes, com vistas a obter a plena
regularização das mesmas ou adotar as providências cabíveis.
19. É importante destacar ainda a necessidade deste Tribunal agir com todo o rigor possível,
no sentido de exigir o cumprimento rápido e integral das determinações consubstanciadas nas suas
decisões, quer as adotadas pelo Plenário ou por qualquer uma de suas Câmaras, haja vista que,
reiteradamente, registramos demora nesse sentido. Isso significa má aplicação de dinheiro público
e desinteresse da parte dos responsáveis, contribuindo, sem sombra de dúvida, para a manutenção
injustificável e prolongada de prejuízos ao Erário.
Ante todo o exposto, Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a
esta 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 05 de abril de 2.001.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 203/2001 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC- nº 250.261/1998-7
Apensos: TC-250.478/97-8 c/ 1 Vol. (Rel. de Aud.); TC-250.615/97-5 c/3 Vols. (Representação); e
TC-250.616/97-1 c/1 Vol. (Representação)
2. Classe de Assunto: (II) - Prestação de Contas da Universidade Federal da Bahia, relativa ao
exercício de 1997
3. Responsáveis: Luiz Felippe Perret Serpa (Reitor), CPF: 003.057.315-72; Maria Gleide Santos
Barreto;
CPF: 061.510.865-20; José Cleim Rodrigues, CPF: 083.821.075-91; José Ademir Silva Santos,
CPF: 080.426.405-87; Odon Araújo de Sousa, CPF: 075.282.801-00; Maria Celestina Pinto
Nascimento, CPF: 107.552.845-34; Nice Maria Americano da Costa Pinto, CPF: 086.481.745-20;
Sonia Terse Fabian P. Dantas, CPF: 002.257.895-15; João Bosco Freire de Amorim, CPF:
079.174.065-04; Roberto Cortizo Justo , CPF: 016.033.705-44; Carmen Lúcia de Brito Soares,
CPF: 083.885.715-91; Paulo Tavares Santos, CPF: 083.745.625-87; Carlos Bahia da Conceição,
CPF: 072.451.905-00; Alvaro Fernando Reis Dultra, CPF: 041.364.205-44; Antonio Carlos Moreira
Lima, CPF: 217.276.270-91; Sérvulo Augusto Torres Dourado, CPF: 004.250.285-34; Maria Luiza
Weber Barretto, CPF: 018.571.775-68; Dayse da Silva Leite, CPF: 094.143.475-34; Helena Viana,
CPF: 593.379.748-00; Dinalma Andrade Correira, CPF: 056.374.905-97.
4. Entidade: Universidade Federal da Bahia - UFBA
Vinculação: Ministério da Educação - MEC
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Dr. Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade Técnica: SECEX/BA
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas da UFBA, de
responsabilidade de Luiz Felippe Perret Serpa, referente ao exercício de 1997, examinado em
conjunto com os processos apensos.
Considerando que, no processo devidamente organizado, foram constatadas inúmeras
impropriedades e ilegalidades nas áreas de licitação, contratos, convênios, pessoal e, ainda,
referentes a normas administrativas;
Considerando que tais ocorrências vêm sendo constatadas na referida Instituição Superior de
Ensino, em outros exercícios, caracterizando-se como uma prática administrativa;
Considerando que os mencionados procedimentos configuram infração à norma legal ou
regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
Considerando que esta Corte de Contas já fez determinações à UFBA para providenciar o
saneamento das irregularidades, especialmente no que tange ao pagamento de vantagem pessoal
com base na Portaria MEC nº 474/87 (quintos de função comissionada);
Considerando que, após audiência prévia do Magnífico Reitor acerca das principais
ocorrências e diligência, algumas ilegalidades ainda não foram integralmente regularizadas;
Considerando que, nesta assentada, estão sendo objeto de apreciação desta Corte de Contas
também as alegações apresentadas pelo responsável acerca das falhas e irregularidades constatadas
no processo apenso (TC-250.478/97-8, Relatório de Auditoria via SIAFI/SIAPE);
Considerando, ainda, os pareceres uniformes da Unidade Técnica e da douta Procuradoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
em:
8.1 - com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, alínea "b", da Lei nº 8.443/92, c/c o parágrafo
único do art. 19, e art. 23, III, da mesma Lei, julgar as presentes contas irregulares, no que tange à
responsabilidade do Sr. Luiz Felippe Perret Serpa, e aplicar ao responsável a multa prevista no art.
58, inciso I, da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a fixação do prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, III, a, do
Regimento Interno), o recolhimento da mesma aos cofres do Tesouro Nacional;
8.2 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação, acrescida da correção monetária, calculada a
partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado até a data do recolhimento, na forma prevista
na legislação em vigor;
8.3 - com fundamento no disposto nos arts. 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n.º
8.443/92, julgar regulares com ressalva as contas relativas aos demais responsáveis relacionados
no item 3 desta deliberação, dando-se-lhes quitação;
8.4 - aceitar, parcialmente, as justificativas apresentadas pelo Sr. Luiz Felippe Perret Serpa,
relativamente às falhas e irregularidades consubstanciadas no TC-250.478/97-8 apenso;
8.5 - determinar à Universidade Federal da Bahia que:
8.5.1 - suspenda, de imediato, o pagamento das vantagens relativas aos quintos/décimos de
Função Comissionada incorporados com base nos critérios da Portaria MEC nº 474/87, aos
servidores ativos não amparados por decisão judicial;
8.5.2 - providencie o cálculo de todas as parcelas indevidamente pagas aos servidores ativos e
inativos não amparados por decisão judicial, relativas aos quintos/décimos de Função Comissionada
incorporados com base nos critérios da Portaria MEC nº 474/87, procedendo-se o devido desconto,
nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90;
8.5.3 - suspenda, imediatamente, o pagamento de horas-extras incorporadas com base no
regime Celetista e proceda o cálculo das quantias recebidas, efetivando o respectivo desconto, de
acordo com o art. 46 da Lei nº 8.112/90, tendo em vista a incompatibilidade do mesmo com o
Regime Jurídico Único;
8.5.4 - adote as providências necessárias, se ainda não o fez, com o objetivo de apurar a
responsabilidade pelo pagamento de multa por atraso no início das obras relativas à reforma da
Casa nº 40 da Rua Augusto Vianna, Processo UFBA nº 23060.35943/96, providenciado a
devolução dos valores aos cofres do Tesouro Nacional;
8.5.5 - observe, rigorosamente, nos procedimentos licitatórios que venha a realizar, as
disposições consubstanciadas na Lei nº 8.666/93, em especial, o que prevêem os arts. 65, §§ 1º e 2º,
3º c/c o § 2º do art. 23 e art. 25, inciso I;
8.5.6 - mantenha controle rigoroso sobre os prazos de comprovação das OB's emitidas como
suprimentos de fundos, bem como sobre as despesas realizadas com os recursos dessa natureza;
8.5.7 - efetue o desconto dos valores pagos ao servidor João Batista Carneiro, a título de
Adicional de Insalubridade, no período de janeiro a maio de 1997, quando o referido servidor já
ocupava o cargo de Assessor de Planejamento - CD 4, para o qual foi nomeado em 27.12.1996;
8.6 - determinar à Secretaria Federal de Controle no Estado da Bahia - DFC/BA que:
8.6.1 - acompanhe o andamento dos Mandados de Segurança cujo objeto seja o pagamento de
vantagens relativas a quintos/décimos calculados com base na Portaria MEC nº 474/84, em especial
a apelação no Mandado de Segurança nº 1997.01.00.032925-6 - 6ª Vara da Justiça Federal na
Bahia, fazendo constar informação específica no Relatório de Auditoria de Gestão das contas da
UFBA, relativas ao exercício de 2000;
8.6.2 - inclua, no Relatório de Auditoria de Gestão das contas supracitadas o resultado das
determinações do TCU, consubstanciadas nos subitens "8.5.1" a "8.5.7" desta deliberação, bem
como o acompanhamento e avaliação do Órgão de Controle Interno na Bahia, relativamente às
seguintes ocorrências por ele abordadas neste processo:
a) trabalhos de regularização do imobilizado da entidade, particularmente quanto aos
resultados do Grupo constituído pela UFBA para tal fim, bem como do "despachante" contratado
para regularização dos imóveis da universidade;
b) comprovação da origem das parcelas de retribuição denominada "parcela incorporada da
Lei nº 6.732/79 - rubrica 00078", pagas ao Sr. Luiz Felippe Perret Serpa, no período de janeiro a
abril de 1997, bem como do alegado crédito em favor do servidor, relativo às parcelas cujo
pagamento foi suspenso em maio do mesmo ano;
c) comprovação do desconto dos valores indevidamente pagos no período de abril a agosto de
1997 ao servidor Paulo Costa Lima, matrícula nº 0285803, a título de parcela de décimos
incorporados, totalizando R$ 8.874,00 (oito mil, oitocentos e setenta e quatro reais), bem como da
origem do crédito existente em favor do mesmo, do qual foram abatidos os valores pagos
irregularmente; e,
d) comprovação dos efeitos decorrentes da implantação da Portaria Interministerial Conjunta
MARE/MEC nº 1.407/96, os quais, segundo as alegações de defesa do responsável, acarretaram
diminuição do Nível da Função Gratificada (FG) e conseqüente revisão das parcelas de décimos
incorporados, particularmente com relação aos servidores Edelzuita Maia de Carvalho Martins,
matrícula nº 0286511, e José Ademir Silva Santos, matrícula nº 0282611.
9. Ata nº 12/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 05/04/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Bento José Bugarin (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Adylson Motta e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo.
BENTO JOSÉ BUGARIN
Presidente
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO II CLASSE II – 2ª CÂMARA
TC - 500.032/1998-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Belo Jardim/PE
Responsáveis: Francisco Cintra Galvão, ex-Prefeito e Heitor Maia e Silva, representante
da Hidral Incorporações e Construções Ltda.
Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência de irregularidades na
execução do Convênio nº 240.434, celebrado entre o MPAS e a Prefeitura de Belo
Jardim. Alegações de defesa rejeitadas por meio da Decisão nº 201/2000-2ª Câmara.
Acolhimento de novos elementos de defesa. Impossibilidade de atribuir
responsabilidade à empresa Hidral, visto que cumpriu totalmente sua parte, conforme
pactuado com a Prefeitura. Ex-Prefeito não apresentou documentos probatórios da boa e
regular aplicação dos recursos públicos. Falta de elementos nos autos que possibilite a
quantificação do débito. Aplicação de multa ao gestor. Cobrança judicial.
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. Francisco Cintra Galvão, na
condição de ex-Prefeito de Belo Jardim/PE, tendo a empresa Hidral Incorporações e Construções
Ltda. como responsável solidária, na condição de empreiteira contratada, esta representada pelo Sr.
Heitor Maia e Silva. A instauração da TCE decorreu de irregularidades encontradas na execução do
Convênio nº 240.434, celebrado entre o MPAS e a Prefeitura. Por meio do referido contrato foram
repassados recursos na ordem de Cr$ 172.489.000,00 (cento e setenta e dois milhões, quatrocentos e
oitenta e nove mil cruzeiros), liberados em 24.12.1992.
2. Devidamente citados os responsáveis apresentaram alegações de defesa as quais foram
rejeitadas pela Decisão nº 201/2000-2ª Câmara (fl. 381).
3. Notificados da rejeição os responsáveis apresentaram novos elementos de defesa às fls.
391/398 e 400/401.
4. Uma vez analisados os referidos acréscimos aos autos, a SECEX/PE propôs o julgamento
das contas pela irregularidade, com imputação de débito aos responsáveis no montante do valor
liberado, bem como a aplicação de multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92. Propôs, ainda, a
declaração de inidoneidade da empreiteira HIDRAL - Incorporações e Construções Ltda., na forma
das disposições contidas no art. 46 da Lei nº 8.443/92.
5. Por sua participação, na forma regimental, douto representante do Ministério Público, no
Parecer de fls. 411/412 assevera que:
"O valor do débito proposto pela Unidade Técnica corresponde à totalidade dos recursos
repassados; todavia, conforme registrado pelos auditores do Tribunal de Contas de Pernambuco TCE/PE, bem como dos ofícios citatórios do E. Tribunal de Contas da União, houve execução
parcial do objeto, consequentemente, a devolução integral do montante repassado pelos
responsáveis representaria enriquecimento ilícito da União (fls. 79 do TC 500.007/98-5 e 332 do
TC 500.032/98-0).
A empresa HIDRAL foi contratada para executar 32,00 m³ de concreto em parte das
fundações do Centro Social Esportivo de Belo Jardim, nos termos da Cláusula Primeira do termo
contratual (fl. 182).
Tendo sido concluído este objeto, não há como responsabilizar a empresa, por este não ser o
objeto pactuado no Convênio feito entre a Prefeitura e o MPAS, tampouco pelo fato de o alicerce
de concreto ter sido deixado ao abandono, coberto por lixo e matos, conforme relatório da
Coordenadora-Geral do MPAS (fl. 58).
Também não há como responsabilizar a empresa HIDRAL pelo fato de o gestor não ter
apresentado os documentos necessários à prova da boa e regular gestão dos recursos públicos,
pois esta é obrigação daquele que os recebe, no caso o ex-Prefeito.
Quanto ao preço superfaturado da obra, os auditores do E. TCE/PE calcularam o valor de
Cr$ 74.243.495,34, retificando-o, posteriormente, para Cr$ 50.217.369,92 (fls. 79 e 12,
respectivamente, do TC nº 500.007/98-5)
A construtora HIDRAL, por sua vez, alega não ter havido este faturamentento, trazendo como
prova "Boletim da Construção", de dezembro de 1992, onde constam índices de construção.
Não há nos autos qual o tipo de concreto contratado com a HIDRAL, nem qual a
metodologia utilizada pelo TCE/PE para concluir pelo superfaturamento, tampouco qual dos dois
valores correspondentes ao superfaturmento seria o correto, razão pela qual não ha prova
inequívoca que houve sobrepreço nos serviços de concreto executados pela empresa HIDRAL.
A gestão do Sr. Francisco Cintra Galvão está maculada em razão da apresentação de
procedimento licitatório fictício, a título de prestação de contas, ausência de documento fiscal que
prove a realização de pagamento dos serviços contratados, execução parcial do objeto, bem como
por não ter sido alcançada a finalidade pública dos recursos repassados pela União, uma vez que a
inspeção in loco constatou que não houve a construção do centro social, mesmo que apenas para
atendimento a crianças, conforme alteração do objeto.
Todavia, não há elementos nos autos que informe claramente qual era o objeto do contrato,
uma vez que foi repactuado, sem todavia ficar claro o que especificamente seria executado,
conforme observa-se nos memorandos expedidos pela LBA (fl. 12).
Tampouco, há elemento que demonstre o quantum não executado, de modo a permitir o
cálculo do débito a ser imputado, razão pela qual cabível multa ao responsável.
Pelo acima exposto, este representante do Ministério Público manifesta-se no sentido de
serem aceitos os novos elementos de defesa apresentados pela HIDRAL - Incorporações e
Construção Ltda., e de julgamento pela irregularidade das contas do Sr. Francisco de Cintra
Galvão, com cominação de multa, nos termos da norma do art. 58, I, da Lei nº 8.443/92."
Ante todo o exposto, data venia da dedicada Unidade Técnica, acompanhando o douto
representante do Ministério Público, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
deliberação desta 2ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 05 de abril de 2001.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 204/2001 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC - 500.032/1998-0
2. Classe de Assunto: (II) Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Francisco Cintra Galvão, ex-Prefeito e Heitor Maia e Silva, representante da
Hidral Incorporações e Construções Ltda.
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Belo Jardim/PE
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade Técnica: SECEX/PE
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de
responsabilidade dos Srs. Francisco Cintra Galvão, ex-Prefeito de Belo Jardim e Heitor Maia e
Silva, representante da Hidral Incorporações e Construções Ltda., instaurada em decorrência de
irregularidades na execução do Convênio nº 240.434, celebrado entre o MPAS e a referida
Prefeitura;
Considerando que, devidamente citados pelo débito pertinente, os responsáveis apresentaram
alegações de defesa que foram rejeitadas por meio da Decisão nº 201/2000-2ª Câmara;
Considerando que, notificados da rejeição, os responsáveis apresentaram novos elementos de
defesa demonstrando o cumprimento total, por parte da empreiteira, do objeto a esta destinado e
cumprimento parcial, por parte do ex-Prefeito, no que respeita à finalidade do convênio;
Considerando que não ficou caracterizado nos autos o quantum do objeto conveniado deixou
de ser cumprido, sendo por conseguinte impossível quantificar o débito; e
Considerando a juntada de elementos constituindo, comprovadamente, fatos novos e a
elucidativa exposição destes no parecer do douto representante do Ministério Público;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
"b", 19 parágrafo único e 23, inciso III, alínea "b", todos da Lei nº 8.443/92, em:
8.1 - acolher, em parte, as alegações adicionais de defesa para excluir a imputação de
responsabilidade à empresa Hidral Incorporações e Construções Ltda.;
8.2 - julgar irregulares as contas do ex-Prefeito Francisco Cintra Galvão aplicando-lhe, com
base no art. 58, inciso I, da Lei n.º 8.443/92, a multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a fixação
do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165,
III, a, do Regimento Interno), o recolhimento da mesma aos cofres do Tesouro Nacional;
8.3 - autorizar, desde já, a cobrança judicial do débito, nos termos do art. 28, inciso II da Lei
nº 8.443/92, caso não atendida a notificação, acrescida da correção monetária a partir do dia
seguinte ao término do prazo ora fixado até a data do recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor.
9. Ata nº 12/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 05/04/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Bento José Bugarin (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Adylson Motta e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo.
BENTO JOSÉ BUGARIN
Presidente
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
Grupo II - Classe II - 2ª Câmara
TC-016.449/1999-1
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Inhapi/AL
Responsável: Celso Luiz Tenório Brandão, ex-Prefeito
Ementa: Tomada de Contas Especial. Não aprovação da prestação de contas dos
recursos transferidos pelo extinto Ministério do Bem Estar Social à Prefeitura, em tela, a
título de Subvenção Social. Falta de visto do Prefeito em documentos essenciais da
prestação de contas. Ausência de elementos que evidenciem locupletamento ou gestão
irregular. Não caracterizado dano ao erário. Ausência de pressupostos de constituição da
TCE. Arquivamento sem apreciação de mérito.
RELATÓRIO E VOTO
Tomada de Contas Especial, instaurada contra o Sr. Celso Luiz Tenório Brandão, ex-Prefeito
Municipal, em decorrência da não aprovação da prestação de contas dos recursos transferidos a
Prefeitura Municipal de Inhapi/AL pelo extinto Ministério do Bem Estar Social, em razão da
Subvenção Social CO n.º 825/92 (SIAFI n.º 238762), no valor de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos
milhões de cruzeiros), creditados em 29.09.1992, destinado ao desenvolvimento de infra-estrutura
social urbana.
2. Regularmente citado, o responsável não apresentou alegações de defesa nem comprovou o
recolhimento do débito, cabendo, assim, que seja dado prosseguimento ao processo, de acordo com
o art. 12, inciso IV, § 3.º, da Lei n.º 8.443/92.
3. Manifestando-se nos autos a SECEX/AL conclui sua instrução de fls. 49 propondo que:
"a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável, Sr. Celso Luiz
Tenório Brandão, nos termos dos arts. 1.º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, e 19, caput, da Lei
n.º 8.443/92, condenando-o ao pagamento da importância de Cr$ 200.000.000,000 (duzentos
milhões de cruzeiros), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a
partir de 29.09.1992 até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar de notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos
cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art.
165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno;
b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II,
da Lei n.º 8.443/92, caso não atendida a notificação."
4. Por sua participação regimental, a nobre representante do Ministério Público, Procuradora
Cristina Machado da Costa e Silva, manifesta-se dissentindo da Unidade Técnica, conforme inteiro
teor de seu Parecer de fls. 51/52, que adoto como parte do Relatório, in verbis:
"Em exame Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Celso Luiz Tenório
Brandão, ex-Prefeito do Município de Inhapi/AL, instaurada pela Coordenação-Geral para
Assuntos de Inventariança - CINVE/SFC em decorrência da não-aprovação da prestação de contas
dos recursos transferidos àquela municipalidade a título de Subvenção Social (CO n.º 825/92 SIAFI n.º 238762).
2. Ante a revelia do responsável, a Unidade Técnica propõe que as presentes contas sejam
julgadas irregulares e que seja imputado ao responsável o débito correspondente ao montante dos
recursos federais repassados à referida municipalidade, à conta de subvenção social.
3. O presente procedimento veio a ser inaugurado em decorrência do seguinte motivo
(documento à fl. 15): 'o Demonstrativo das Origens e Aplicação dos Recursos, fls. 14, e o Relatório
de atividades, fl. 19, não estão visados por autoridade pública local, conforme disposto no § 1º, art.
66, do Decreto 93.872/86"
4. Com efeito, a referida norma prevê que os instrumentos em questão, integrantes da
prestação de contas relativos à subvenção social, devem ser visados por autoridade pública local.
Não obstante a literalidade dos dispositivo, urge buscar o sentido finalístico do comando legal.
'Art. 66. Quem quer que receba recursos da União ou das entidades a ela vinculadas, direta
ou indiretamente, inclusive mediante acordo, ajuste ou convênio, para realizar pesquisas,
desenvolver projetos, estudos, campanhas e obras sociais, ou para qualquer outro fim, deverá
comprovar o seu bom e regular emprego, bem como os resultados alcançados.
§ 1º A prestação de contas da aplicação de subvenção social ou auxílio será apresentada à
unidade concedente dentro de 60 ... dias após a aplicação, não podendo exceder ao último dia do
mês de fevereiro do ano subseqüente ao do recebimento, e será constituída de relatório de
atividades e demonstração contábil das origens e aplicações de recursos, referentes ao ano do
recebimento, visados por autoridade pública local, observados os modelos aprovados pelo Órgão
Central do Sistema de Controle Interno'.
5. Neste mister, não se há de perder de vista que as subvenções sociais, em conformidade com
o artigo 12, parágrafo 3º, item I, da Lei n.º 4.320/64, destinam-se a instituições públicas ou
privadas de caráter assistencial ou cultural. Quer nos parecer que a referida norma visa assegurar
que a prestação de contas efetuada por representantes dessas entidades, mormente quando se
tratar de instituição privada, seja agregado declaração que encerre maior confiabilidade quanto às
informações contidas nos demonstrativos, em razão mesmo do caráter mais simplificado destas
prestações de contas frente àquelas referentes a transferência de recursos que envolvem a
realização de convênio propriamente dito.
6. Verifica-se no presente caso que a autoridade máxima do Poder Executivo Municipal foi a
responsável pela aplicação e pela respectiva apresentação de prestação de contas dos recursos.
Constata-se, ainda, que a responsabilidade pela elaboração coube ao Tesoureiro da prefeitura, ao
passo que ao Prefeito coube justamente o visto como autoridade local, segundo consta dos
documentos às fls. 09, 12, 13 e 14. Não nos restam dúvidas que foi observado expressamente o
preceito em questão e, ainda que assim não tivesse ocorrido, não nos pareceria lógico em que a
autoridade máxima do executivo local tivesse de buscar junto a outro Poder o visto, mesmo porque,
ad argumentandum, tal exigência não é cabível nem mesmo no caso de prestações de contas
referentes a Convênios, em que, normalmente, há maior materialidade de recursos.
7. Considerando, por derradeiro, que não subsistem nos presentes autos elementos que
evidenciem o locupletamento ou a gestão irregular dos recursos que foram confiados ao gestor,
não se vislumbrando a ocorrência de dano ao erário e, sobretudo, que o motor da instauração da
presente Tomada de Contas Especial, como visto, igualmente não vigora, impõe-se o encerramento
do presente feito sem apreciação de mérito, porquanto caracterizada a ausência de pressupostos de
constituição do processo.
8. Diante do exposto, esta representante do Ministério Público, divergindo do
encaminhamento alvitrado pela Unidade Instrutiva, propõe o arquivamento dos presentes autos,
sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 163 do Regimento Interno do TCU, ante a
ausência de pressupostos de constituição do processo."
Ante todo o exposto e acolhendo o parecer da ilustre representante do Ministério Público,
VOTO por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 05 de abril de 2001.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
DECISÃO Nº077/2001- TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-016.449/1999-1
2. Classe de Assunto: (II) Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Celso Luiz Tenório Brandão, ex-Prefeito
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Inhapi/AL
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Dr.ª Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: SECEX/AL
8. Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. determinar, com base no artigo 163 do Regimento Interno, o arquivamento do presente
processo, sem julgamento de mérito, ante a ausência dos pressupostos de constituição da TCE;
8.2. dar ciência do teor desta deliberação ao responsável.
9. Ata nº 12/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 05/04/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Bento José Bugarin (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Adylson Motta e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo.
BENTO JOSÉ BUGARIN
Presidente
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
Grupo I - Classe II - 2ª Câmara
TC-006.096/2000-9
Natureza: Tomada de Contas (exercício de 1999)
Entidade: Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira em Altamira/PACEPLAC/SUPOR/TRAN
Responsável: Alino Zavarise Bis
Ementa: Tomada de Contas da CEPLAC/SUPOR/TRAN, exercício de 1999. Audiência
do gestor acima. Justificativas insuficientes para elidir as ocorrências comprovadas.
Irregularidade das contas com aplicação de multa ao responsável (art. 16, III, "b" c/c o
art. 58, I, da Lei nº 8.443/92); determinações ao Chefe da Unidade e ciência à Secretaria
Executiva do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Trata-se da Tomada de Contas da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira em
Altamira no Pará - CEPLAC/SUPOR/TRAN, relativa ao exercício de 1999, sob a responsabilidade
do Sr. Alino Zavarise Bis, Chefe do Escritório Regional de Altamira.
02. A presente matéria foi examinada, preliminarmente, às fls. 187/188, quando a Analista,
considerando os termos da denúncia apresentada por servidor da CEPLAC/NUEX/TRAN ao
Delegado Federal de Controle no Pará e, após ressaltar os aspectos importantes contidos nos autos,
registrando também o julgamento das contas da entidade em tela relativas ao exercício anterior,
suscitou a necessidade de se baixar o processo em diligência para que fosse promovida audiência do
responsável a fim de que apresentasse alegações de defesa ou esclarecimentos acerca das
ocorrências irregulares levantadas nos autos.
03. Assim, em atenção ao meu Despacho de fl. 189, a SECEX/PA expediu o Ofício nº
460/2000 (fls. 191/192), solicitando pronunciamento do Sr. Alino Zavarise a respeito dos seguintes
fatos:
"(...).
a1) informações constantes da folha de ponto do servidor Antônio Carlos Scarante dando
conta da viagem a serviço nos períodos de 28 a 30/09/99 e 07 a 21/10/99, contrariando as
informações prestadas pelo Gestor de que não houve pagamento no período o também o relatório
de viagem apresentado pelo favorecido;
a2) pagamento indevido de diárias aos servidores Paulo Henrique Fernandes dos Santos e
José Ramos Rodrigues dos Santos com a justificativa de que os valores seriam utilizados na
aquisição de material de consumo e serviços para realização do evento 'Dia do Campo', por não
haver recursos disponíveis nos elementos de despesas próprios, suficientes para a cobertura do
evento, quando o SIAFI registrava haver recursos orçamentários/financeiros suficientes para a
realização daquelas despesas;
a3) retorno antecipado e falta de devolução de 6 (seis) diárias no valor de R$ 596,40 pelo
Chefe da CEPLAC/NUCEX/TRAN, com a justificativa de compensação com outras viagens
realizadas em meses anteriores (junho e julho) sem pagamento das diárias devidas, o que não
coincide com o registro das folhas de ponto do Gestor, as quais estão totalmente assinadas, sem
indicação das viagens citadas, bem como a emissão das OB's nºs 199, de 08/06/99; 216 a 220, de
22/06/99; 258, de 06/07/99; 276, de 14/07/99 e 316 a 320, de 26/07/99, registradas no SIAFI,
relativas aos meses de junho e julho, período esse em que havia recurso disponível para o
pagamento de diárias;
b) a concessão de diárias a servidores e colaboradores eventuais sem o efetivo deslocamento,
no período de 28 a 30/12/1999, uma vez que os esclarecimentos prestados ao controle interno de
que tais pagamentos referem-se a viagens ocorridas anteriormente e que se encontravam pendentes
de pagamento não restaram provados, pois não ficou comprovada a realização de quaisquer
viagens anteriores ao período de emissão das PCD's. Caso a Unidade não disponha de documentos
que comprovem a efetiva realização das despesas, que efetue a devolução das diárias concedidas
pelas PCD's correspondentes (nº 200 a 245).
(...)."
04. Em resposta à diligência em questão, o responsável encaminhou o Ofício nº 153/00 (fl.
193), acompanhado da documentação de fls. 194 a 203, os quais foram cuidadosamente examinados
pela SECEX/PA, conforme instrução de fls. 204 a 207.
05. A informante considerou insuficientes as alegações e esclarecimentos apresentados pelo
Sr. Alino Zavarino Bis, o que ensejou a proposta de mérito sugerida, no sentido de serem as contas
julgadas irregulares com aplicação de multa ao responsável. Propôs, diversas determinações à
entidade e, ainda, recomendação à Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento no sentido de instaurar sindicância com a finalidade de apurar os fatos contidos na
denúncia formulada por servidor junto à Delegacia Federal de Controle no Pará.
06. O Diretor da 1ª DT e o Sr. Secretário de Controle Externo no Estado do Pará
manifestaram-se de acordo com as conclusões da informante.
07. O douto Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin,
em seu Parecer de fl. 208, dentre outras considerações, assim de manifestou:
"(...).
Conforme apontado na instrução técnica de fls. 204/207, as razões de justificativas
apresentadas pelo responsável não são suficientes para elidir as irregularidades objeto da sua
audiência (...), restando caracterizada a prática de atos de gestão com infração à norma legal e
regulamentar de natureza financeira, tal como previsto no art. 16, inciso III, alínea b da Lei nº
8.443/92.
Destarte, com base nos elementos constantes dos autos, este Representante do Ministério
Público alinha-se à proposição de mérito oferecida pela Unidade Técnica, nos termos da conclusão
(...), sugerindo, entretanto, que a multa a ser aplicada ao gestor seja fundamentada no inciso I do
art. 58 da Lei nº 8.443/92, por força do comando estabelecido no art. 16, inciso III, alínea b c/c o
art. 19, parágrafo único , da mesma.
(...)."
É o relatório
VOTO
08. Examina-se, nesta oportunidade, a Tomada de Contas da Comissão Executiva do Plano da
Lavoura Cacaueira em Altamira no Estado do Pará - CEPLAC/SUPOR/TRAN, relativa ao exercício
de 1999, tendo como responsável o Sr. Alino Zavarise Bis, Chefe do Escritório Regional daquela
localidade.
09. Consta dos autos que servidor da Unidade, formulou denúncia junto à Delegacia Federal
de Controle no referido Estado, relatando a ocorrência de irregularidades envolvendo a concessão
indevida de diárias.
10. De acordo com o Relatório que compõe o presente Voto, o processo foi, preliminarmente,
baixado em diligência para que o responsável apresentasse justificativas e/ou esclarecimentos a
respeito das irregularidades suscitadas nos autos.
11. Os argumentos sustentados pelo Sr. Alino Zavarise Bis, e devidamente examinados pela
Unidade Técnica do TCU, vieram reforçar a impressão inicial acerca da ocorrência de completa
desorganização no âmbito da Unidade, em face da constatação de informações desencontradas,
especialmente no que diz respeito à concessão de diárias durante o exercício e seus respectivos
deslocamentos.
12. Verifica-se que o responsável, ao mesmo tempo em que tenta descaracterizar as falhas e
irregularidades constantes dos autos, invoca, ele próprio, a fragilidade dos controles internos do
órgão, fato utilizado como justificativa do alegante para impossibilitar a comprovação das
alegações sustentadas.
13. Vale ressaltar que "o controle das atividades da administração federal deverá exercer-se
em todos os níveis e em todos os órgãos ...", conforme estabelece o Decreto-lei 200/67, em seu art.
13 e alíneas a, b e c. Dessa forma é obrigação primordial de todo administrador manter um controle
interno eficiente, no âmbito do órgão ou entidade que dirige, a fim de que possa justificar o bom
emprego dos recursos públicos colocados à sua disposição, nos termos do art. 93, do mesmo
dispositivo legal.
14. Sabe-se que é perfeitamente possível, a qualquer gestor público, implantar um controle
interno simples e eficiente, sem maiores gastos e sem ter que dispor de grande quantidade de
recursos humanos para atingir tal objetivo. Assim, o quadro limitado de pessoal e a falta de
recursos orçamentários e financeiros não devem justificar, de forma alguma, a prática de
irregularidades e o descontrole dos gastos públicos.
15. Diante disso, esta Corte de Contas deve tomar todas as medidas cabíveis, dentro das
atribuições constitucionais e legais que lhe são conferidas, no sentido de interromper tais
procedimentos e exigir a regularização dos mesmos.
Em face de todo o exposto, considerando que as alegações apresentadas pelo responsável não
foram suficientes para elidir as irregularidades comprovadas nos autos e, restando caracterizada a
prática de atos de gestão contrários à norma legal e regulamentar de natureza financeira, submeto,
nesta oportunidade, o presente processo à apreciação deste Colegiado, Votando no sentido de que o
Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a esta 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 05 de abril de 2.001.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 205/2001 - 2ª Câmara
1.
Processo n.º TC-006.096/2000-9
2. Classe de Assunto: (II) - Tomada de Contas (exercício de 1999)
3.
Responsável: ALINO ZAVARISE BIS - CPF: 558.067.167-91
4. Entidade: Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira em Altamira no Estado do Pará CEPLAC/SUPOR/SEREX/NUCEX/TRAN
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Subrocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: SECEX/PA
8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas da Comissão
Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira em Altamira no Estado do Pará, relativa ao exercício de
1999, de responsabilidade do Sr. Alino Zavarise Bis.
Considerando que no presente processo, devidamente organizado, foram comprovadas
diversas falhas e irregularidades, principalmente no que diz respeito à concessão indevida de
diárias;
Considerando que tais irregularidades envolveram utilização de recursos de rubricas
diferentes daquelas a que se destinavam e que os períodos relativos às concessões não eram
coincidentes com os efetivos afastamentos dos beneficiários das respectivas Ordens Bancárias;
Considerando que essas ocorrências caracterizam-se como a prática de atos de gestão com
infração à norma legal e regulamentar de natureza financeira;
Considerando que, promovida audiência preliminar do responsável para apresentar alegações
e/ou esclarecimentos a respeito dos fatos apontados nos autos, os novos elementos e informações
enviados não foram suficientes para elidir tais ilegalidades e demonstraram desorganização no
âmbito da Unidade;
Considerando que consta do presente processo informação no sentido de que um servidor da
CEPLAC/SUPOR/TRAN formulou denúncia junto à Delegacia Federal de Controle no Pará,
envolvendo fatos relacionados a pagamento irregular de diárias;
Considerando, ainda, os pareceres uniformes da Unidade Técnica e da douta Procuradoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, em:
8.1 - com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, alínea "b", da Lei n.º 8.443/92, c/c o parágrafo
único do art. 19, e art. 23, III, da mesma Lei, julgar irregulares as contas da Comissão Executiva do
Plano da Lavoura Cacaueira em Altamira no Estado do Pará, relativas ao exercício de 1999 e
aplicar ao responsável indicado no item 3 desta deliberação a multa prevista no art. 58, inciso I, da
Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, III, a, do Regimento
Interno), o recolhimento da mesma aos cofres do Tesouro Nacional;
8.2 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação, acrescida da correção monetária, calculada a
partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado até a data do recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor;
8.3 - determinar ao Chefe da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira em
Altamira no Estado do Pará que:
8.3.1 - observe, rigorosamente, a legislação referente a restos a pagar, providenciando, em
tempo hábil, a descentralização dos recursos aos setores competentes para a realização das despesas
no próprio exercício (art. 36 da Lei nº 4.320/64);
8.3.2 - cumpra, com rigor, as normas que disciplinam a concessão de diárias no âmbito da
Administração Pública, bem como a legislação orçamentária e financeira, com vistas a não utilizar
recursos em rubricas diversas daquelas a que se destinam, de conformidade com a Lei nº 8.112/90,
o Decreto nº 343/91 e a Lei nº 4.320/64;
8.3.3 - comprove o recolhimento das diárias indevidamente pagas aos servidores Paulo
Henrique Fernandes dos Santos e José Ramos Rodrigues dos Santos, no montante de R$ 458,24
(quatrocentos e cinqüenta e oito reais e vinte e quatro centavos), tendo em vista a justificativa no
sentido de que os valores seriam utilizados na aquisição de material de consumo e serviços para a
realização do evento "Dia do Campo" e o
SIAFI registrou a existência de recursos
orçamentários/financeiros suficientes para as mencionadas despesas;
8.3.4 - providencie a devolução das diárias no montante de R$ 7.409,93 (sete mil,
quatrocentos e nove reais e noventa e três centavos), concedidas a colaboradores eventuais no
período de 28 a 30.12.1999, documentos nºs 200 a 245, ante a justificativa junto ao órgão de
controle interno de que tais pagamentos referiam-se a viagens realizadas anteriormente e a não
comprovação de nenhum afastamento anterior ao mencionado período (art. 59 da Lei nº 8.112/90);
8.3.5 - providencie a devolução no valor de R$ 596,40 (quinhentos e noventa e seis reais e
quarenta centavos), referente a 06 (seis) diárias concedidas ao Sr. Alino Zavarise Bis, tendo em
vista o retorno antecipado do beneficiário, bem como a falta de comprovação da efetiva prestação
do serviço (art. 59 da Lei nº 8.112/90);
8.3.6 - planeje adequadamente as atividades do órgão a fim de evitar parcelamento de
despesas, que possa ser caracterizado como fuga à modalidade adequada de licitação (arts. 22 e 23
da Lei nº 8.666/93);
8.3.7 - observe o princípio constitucional da publicidade, divulgando em quadro de avisos os
atos administrativos praticados pela Unidade (art. 37, caput, da Constituição Federal);
8.3.8 - destaque no Relatório Anual de Gestão os indicadores que permitam aferir eficiência,
eficácia e economicidade da ação administrativa, levando-se em conta os resultados quantitativos e
qualitativos alcançados pela Unidade (art. 15, alínea c, da IN TCU nº 12/96);
8.3.9 - mantenha um sistema de controle interno eficiente no âmbito da Unidade, conforme
prevê o Decreto-lei nº 200/67 (art. 13, alíneas "a", "b" e "c"), a fim de evitar futuras ocorrências de
falhas e/ou irregularidades nos atos administrativos praticados à frente da CEPLAC/PA, que
possam acarretar prejuízos ao Erário;
8.4 - dar ciência à Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e do Abastecimento do
inteiro teor desta deliberação, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, a fim de que
tome as providências julgadas necessárias para apurar a prática de atos irregulares cometidos pela
administração da CEPLAC/SUPOR/TRAN, ante os termos da denúncia formulada por servidor da
entidade junto à Delegacia Federal de Controle no Pará.
9. Ata nº 12/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 05/04/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Bento José Bugarin (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Adylson Motta e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo.
BENTO JOSÉ BUGARIN
Presidente
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 575.232/1996-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Centro Educacional de Realengo – CER/RJ
Responsáveis: Vera Costa Gissoni, Paulo Antônio Musa Gissoni, Marcelo Costa
Gissoni, Humberto Costa Gissoni e Ana Paula Costa Gissoni
Ementa: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas dos recursos
recebidos a título de subvenção social. Citação. Defesa insuficiente para comprovar a
aplicação dos recursos nas finalidades previstas. Contas julgadas irregulares e
condenação dos responsáveis. Inclusão do nome dos responsáveis no Cadin.
RELATÓRIO
Em exame Tomada de Contas Especial instaurada em cumprimento à Decisão n.º 380/94Plenário (TC 575.636/1993-9 - Sigiloso, Sessão de 08/06/94, Ata nº 19/94), de responsabilidade
solidária dos Srs. Vera Costa Gissoni, Paulo Antônio Musa Gissoni, Marcelo Costa Gissoni,
Humberto Costa Gissoni e Ana Paula Costa Gissoni, em razão da omissão no dever de prestar
contas dos recursos no valor de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), repassados pelo
Ministério da Educação e Cultura ao Centro Educacional de Realengo – CER/RJ, por força da
Subvenção Social nº 300725, em 09/11/1990, para atender bolsa de estudos e assistência
educacional.
A então Ciset/MEC certificou a irregularidade das contas (fl. 22), sendo ratificada pela
autoridade ministerial competente (fl. 25).
Inicialmente citou-se somente o Sr. Paulo Antônio Musa Gissoni, que alegou já ter prestado
contas das importâncias recebidas a este Tribunal (fls. 45/6). Posteriormente, determinei a citação
solidária do referido senhor com as demais pessoas mencionadas acima, a exemplo do que foi
realizado em outros processos análogos (fl. 56).
Analisando a defesa então apresentada pelo Sr. Paulo Gissoni, a Secex/RJ informa que a
alegada prestação de contas foi anexada no TC-575.465/1995-6, consubstanciando-se em:
a) Volume I: contém a chamada prestação de contas total das verbas recebidas da União pelo
CER, a título de subvenção social, no período de 1989 a 1993, abrangendo três instituições:
Faculdades Integradas Castelo Branco – FICAB, Colégio de Aplicação Dr. Paulo Gissoni e Colégio
Castelo Branco – CCB. Contém ainda demonstrativo das origens e aplicações dos recursos do CER,
quadro indicativo dos recursos de subvenção social recebidos de 22/02/90 a 01/07/92 e
demonstrativo de gastos mensais, por curso, entre 1989 e 1993;
b) Volume II: é a segunda via do Volume I; e
c) Volumes III, IV, V, VI e VII contém tabelas com valores e listagens de cursos
supostamente realizados e de alunos alegadamente beneficiados em 1989, 1990, 1991, 1992 e 1993,
respectivamente.
Ressalta, a referida Unidade Técnica (fls. 53/4), que auditoria realizada por este Tribunal na
Entidade constatou irregularidades em todas as prestações de contas então apresentadas, tais como:
apresentação de notas fiscais inidôneas ou emitidas em data anterior àquela do recebimento, como
também utilização indevida dos recursos, com desvio de finalidade (aplicação em investimento ou
emissão de cheques ao portador com destino e finalidades não comprovadas).
Quanto à prestação de contas que o responsável alegou encaminhar, aduz, o órgão instrutivo,
que não se pode estabelecer qualquer vínculo entre os recursos em questão e as despesas realizadas,
já que ela engloba subvenções recebidas ao longo de dois anos. Além disso, é composta,
basicamente, de relatórios indicativos de gastos, inexistindo notas fiscais e outros documentos
comprobatórios das despesas.
Em resposta à citação solidária posteriormente efetuada, os responsáveis apresentaram defesa
uniforme, subscrita por procurador em comum, na qual, em suma, alegaram que:
a) encaminharam ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado todas as
relações das bolsas de estudo concedidas aos alunos, juntamente com as notas fiscais, comprovando
onde as mesmas foram utilizadas;
b) caso não sejam aceitas para efeito de comprovar a regular aplicação dos recursos, quem
deve pagar o débito é a pessoa jurídica do CER e não criar uma solidariedade entre aqueles que
fazem da diretoria;
c) a Secretaria da Receita Federal, no processo 13701-000.800/94-10, julgou improcedente o
lançamento efetuado, para declarar indevido o crédito tributário constituído, o que faz determinar
que a Decisão do Tribunal de Contas da União confronta com a decisão proferida pela
importantíssima instituição que fiscaliza o Imposto de Renda; e
d) a Decisão que ora se contesta somente poderia ser correta na existência de uma perícia
para averiguar se os documentos apresentados em xerox são verdadeiros ou não. Rejeitá-los por se
tratarem de cópias não encontra apoio no direito, nem na doutrina nem na jurisprudência.
A AFCE Martha de Souza Landim Assumpção analisou as questões supra nos termos abaixo
transcritos (fls. 110/1):
“ (...)
4.1.
(item 3.1 ‘a’) A Secretaria de Controle Interno evidenciou a omissão no dever de
prestar contas (fls. 20/22) do recurso repassado, em 07/11/1990, a título de subvenção social, no
valor de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) pelo Ministério da Educação e do Desporto
ao Centro Educacional de Realengo, certificou a irregularidade, e a autoridade ministerial
pronunciou-se de acordo (fl. 25).
4.1.1.
A equipe de auditoria constatou que, no dia 13/11/90, foi sacado diretamente no
caixa, por meio do cheque nº 000061 (TC 575.363/1993-9, anexo I - fls. 171-A) o valor de Cr$
20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), com destinação não justificada.
4.2.
(item 3.1 ‘b’) Não consta neste processo qualquer documento que comprove a boa
e regular aplicação do referido recurso. Existe sim, conforme mencionado no parágrafo anterior,
indícios de desvio de recursos. À equipe de auditoria foram apresentadas notas fiscais, consideradas
inidôneas, pela Divisão de Fiscalização da Delegacia da Receita Federal/RJ, inclusive, algumas
aparecem como documento comprobatório de despesas em várias prestações.
4.2.1
De acordo com os mandamentos constitucionais e legais e com entendimento já
firmado pelo Tribunal, a responsabilidade pela aplicação e gerenciamento dos recursos públicos é
sempre da pessoa física e não da pessoa jurídica à qual ela se vincula ou se vinculou à época do
recebimento dos mesmos (art. 71, inciso II, da Constituição Federal; art. 5º, inciso VII, art. 1º,
inciso I e § 1º, da lei nº 8.443/92 e art. 153, inciso I do Regimento Interno).
4.2.2.
Segundo o Estatuto do Centro Educacional de Realengo, a Diretoria Executiva
era composta de um Diretor-Presidente, um Vice-Presidente, um Diretor Administrativo e um
Diretor Superintendente, os quais tinham como atribuições, dentre outras, gerir e administrar a
Entidade; ter sob sua guarda e administração os bens patrimoniais; e autorizar a realização de
despesas.
4.2.3.
Ainda, com base no Estatuto, competia aos Vice-Diretores assinar, no
impedimento do Diretor-Presidente, juntamente com o Diretor-Superintendente, os documentos de
ordem econômico-financeira e substituir os Diretores Presidente e Superintendente nos seus
eventuais impedimentos.
4.3.
(item 3.1 ‘c’) A equipe anexou ao Relatório de Auditoria (TC nº 575.636/93-9,
anexo I, fl. 163/4), o parecer da Divisão de Fiscalização da Delegacia da Receita Federal/RJ,
resultante de diligências fiscais realizadas nas empresas que forneceram e/ou prestaram serviços ao
Centro Educacional de Realengo - CER, objetivando verificar a autenticidade das notas fiscais
apresentadas pela instituição nas prestações de contas referentes aos recursos recebidos do Governo
Federal, a título de subvenção social.
4.3.1.
Dessa diligência, ficou constatada que as notas fiscais utilizadas pelo CER, para
comprovar a realização das despesas com recursos provenientes da União, e emitidas pelas firmas
Materiais de Construção Sol Nascente Ltda., J. Neto Cimento Madeira Ferro, Conservadora
Clássica Ltda., Diprofar Dist. de Produtos Farmacêuticos Ltda., Distr. Tapajós Com. de Papéis
Ltda., Macofer Mat. de Contr. Ltda. e Construtora Irmãos Barcelos Ltda. eram inidôneas.
4.3.2.
Tendo em vista que aos responsáveis cabe o ônus da prova e que não foi anexada
a este processo a mencionada decisão que julgou improcedentes as constatações resultantes da
diligência da Divisão de Fiscalização da Delegacia da Receita Federal/RJ, carece de fundamentação
a referida alegação.
4.4.
(item 3.1 ‘d’) Quanto à perícia para averiguar se os documentos apresentados em
xerox são verdadeiros, convém ressaltar que não consta neste processo nenhuma cópia de
documento anexada pelos responsáveis para comprovar as despesas realizadas, e, que, não cabe a
este Tribunal, atestar a veracidade de documentos fiscais. Contudo, o Relatório da Delegacia da
Receita Federal constatou a inidoneidade das notas fiscais apresentadas à época da auditoria, não,
por serem xerox, e sim, por não terem encontrado as firmas emitentes das referidas notas
mencionadas no item 4.3.1 acima, nos respectivos endereços.
5.
CONCLUSÃO
5.1.
Foram as seguintes irregularidades, dentre outras, constatadas pela equipe de
auditoria, conforme Relatório (fls. 26/8):
a) existência de notas fiscais inidôneas utilizadas para a comprovação dos gastos;
b) desvio da finalidade da subvenção, contrariando o art. 59, do Decreto nº 93.872/86, tendo
em vista a aplicação dos recursos em investimentos (obras e aquisição de material permanente) e no
mercado financeiro sem o devido emprego dos rendimentos auferidos;
c) desvio de recurso, tendo em vista que o valor de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de
cruzeiros) creditado em 09/11/90, na conta corrente da instituição nº 2.439-2, Banco do Brasil,
agência Bangu, foi retirado diretamente no caixa no dia 13/11/90, sem a devida justificativa para a
sua destinação”.
Diante do que expôs, a Secex/RJ, em pareceres uniformes, propôs a rejeição das alegações de
defesa apresentadas pelos responsáveis e a fixação de novo e improrrogável prazo para o
recolhimento da quantia devida (fls. 111/2).
O Ministério Público, por outro lado, considerando que não foi apresentado qualquer
documento que prove a aplicação dos recursos da subvenção repassada, tampouco da entrega da
prestação de contas ao ex-Ministério da Administração e da Reforma do Estado; considerando que a
prestação de contas anexada ao TC-575.465/1995-6 não é capaz de provar a aplicação da
subvenção, uma vez que engloba as subvenções recebidas por dois anos, sem separar os gastos por
repasse, não permitindo, assim, estabelecer o vínculo entre repasse e despesa; e por fim,
considerando a orientação consignada no art. 3º da Decisão Normativa/TCU 35/2000 e que a
apresentação de nota fiscal inidônea descaracteriza qualquer presunção de boa-fé dos responsáveis,
propôs o julgamento pela irregularidade das presentes contas e a condenação em débito dos
responsáveis (fl. 113).
É o Relatório.
VOTO
Constatada a omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força de
subvenção social, foi instaurada a competente tomada de contas especial. Citados solidariamente, os
responsáveis não apresentaram quaisquer documentos que lograssem comprovar a regular aplicação
dos recursos em tela.
Ressalte-se que a prestação de contas que o Sr. Paulo Gissoni alegou ter anexado em outro
processo já foi impugnada por este Tribunal, por ocasião do julgamento de outras TCEs envolvendo
os mesmos responsáveis ora arrolados, tendo em vista consubstanciar listas extensas de supostos
beneficiários dos “gastos com filantropia, atendimento à comunidade e bolsas de estudo”, de 1989 a
1993, sem ter ficado estabelecido qualquer conexão entre os gastos ali constantes e as diversas
subvenções sociais recebidas, assim como tabelas (Volume I) que indicam a realização de despesas,
em diferentes meses, sem que essas estejam relacionadas especificamente com os recursos
recebidos.
Assim, também não se pode aceitar tal prestação de contas para comprovar a regularidade da
aplicação dos recursos ora discutidos, especialmente frente à constatação da equipe de auditoria
deste Tribunal de que, no dia 13/11/90, foi sacado diretamente no caixa, por meio do cheque
nº 000061 (TC 575.363/1993-9, anexo I - fls. 171-A) o valor de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões
de cruzeiros), com destinação não justificada.
Urge destacar, ainda, quanto aos resultados obtidos pela aludida equipe de auditoria, as
diversas irregularidades verificadas nas prestações de contas relativas a outros recursos oriundos de
subvenção social, tendo sido afirmado, inclusive, que “(...) normalmente são as mesmas nas
diversas prestações de contas das subvenções entregues à equipe (...)”, quais sejam: a) notas fiscais
consideradas inidôneas; b) notas fiscais com datas de emissão anteriores ao recebimento do recurso;
c) desvio da finalidade da subvenção -– aplicação do recurso recebido em investimentos (obras,
material permanente, etc), contrariando o art. 59 do Decerto nº 93.873/86; d) aplicação dos recursos
no mercado financeiro, sem que os rendimentos auferidos fossem empregados em atividades
filantrópicas; e) saque no caixa do banco, sem que haja qualquer evidência quanto ao emprego dos
recursos públicos.
Ante o exposto, acolho a proposta formulada pelo Ministério Público, e Voto por que o
Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 05 de abril de 2001.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 206/2001 – TCU – 2ª Câmara
l. Processo TC 575.232/1996-0
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Vera Costa Gissoni, Paulo Antônio Musa Gissoni, Marcelo Costa Gissoni,
Humberto Costa Gissoni e Ana Paula Costa Gissoni
4. Entidade: Centro Educacional de Realengo – CER/RJ
5. Relator: Ministro Adylson Motta
6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade Técnica: Secex/RJ
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em
cumprimento à Decisão nº 380/94-Plenário (TC 575.636/1993-9 - Sigiloso, Sessão de 08/06/94, Ata
nº 19/94), de responsabilidade solidária dos Srs. Vera Costa Gissoni, Paulo Antônio Musa Gissoni,
Marcelo Costa Gissoni, Humberto Costa Gissoni e Ana Paula Costa Gissoni, em razão da omissão
no dever de prestar contas dos recursos no valor de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros),
repassados pelo Ministério da Educação e Cultura ao Centro Educacional de Realengo – CER/RJ,
por força da Subvenção Social nº 300725, em 09/11/1990, para atender bolsa de estudos e
assistência educacional.
Considerando que, regularmente citado, os responsáveis apresentaram alegações de defesa
que não lograram comprovar a regular aplicação dos recursos supra;
Considerando que a prestação de contas anexada ao TC 575.465/1995-6 consubstancia listas
extensas de supostos beneficiários dos “gastos com filantropia, atendimento à comunidade e bolsas
de estudo”, de 1989 a 1993, sem estabelecer qualquer conexão entre os gastos ali constantes e as
diversas subvenções sociais recebidas, assim como tabelas (Volume I) que indicam a realização de
despesas, em diferentes meses, sem que essas estejam relacionadas especificamente com os recursos
recebidos;
Considerando o disposto no art. 3º da Decisão Normativa TCU nº 35/2000;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1°, inciso I; 16, inciso III, alínea a, 19, parágrafo único, e 23, III, da Lei
n° 8.443/92, em:
8.1 julgar irregulares as presentes contas e em débito solidário os Srs. Vera Costa Gissoni,
Paulo Antônio Musa Gissoni, Marcelo Costa Gissoni, Humberto Costa Gissoni e Ana Paula Costa
Gissoni, pela quantia de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art.165, inciso III, alínea
a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de
09/11/1990, até a data do efetivo recolhimento, nos termos da forma da legislação em vigor;
8.2 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida caso não atendida a notificação; e
8.3 determinar ao Departamento de Extinção e Liqüidação do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão que proceda à inclusão do nome dos responsáveis indicados no item 3 acima
no Cadin.
9. Ata nº 12/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 05/04/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Bento José Bugarin (Presidente), Valmir Campelo, Adylson Motta
(Relator) e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo.
BENTO JOSÉ BUGARIN
Presidente
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 575.574/1996-8
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Itaboraí/RJ
Responsável: Sérgio Alberto Soares
Ementa: Tomada de Contas Especial. Convênio. Prestação de contas incompleta.
Citação. Alegações de defesa rejeitadas (Decisão nº 273/99 – TCU – 2ª Câmara).
Cientificação. Apresentação de novos elementos de defesa que elidiram as
inconsistências detectadas na prestação de contas. Contas regulares com ressalva.
Quitação.
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Sérgio Alberto Soares,
instaurada em decorrência da não aprovação da prestação de contas dos recursos, no valor de
NCz$ 200.000,00, recebidos pela Prefeitura Municipal de Itaboraí - RJ, em 05/02/90, por força do
Convênio n° 1834/GM/89, firmado com o extinto Ministério do Interior com o objetivo de executar
obras de infra-estrutura urbana no Município.
2. Regularmente citado, o responsável apresentou alegações de defesa que foram rejeitadas
pelo Tribunal, conforme a Decisão nº 273/99 – TCU – 2ª Câmara, em razão de não terem logrado
comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, devido a inconsistências detectadas nos
comprovantes de despesas.
3. Cientificado da mencionada deliberação, o responsável apresentou novos elementos de
defesa, recebidos nos termos do § 2º do art. 23 da Resolução nº 36/95, mediante os quais procura
esclarecer as ocorrências que implicaram a rejeição de suas alegações.
4. Em síntese, alega o responsável que:
a) o Convênio foi assinado em 29/12/89;
b) a Nota Fiscal data de 28/01/90, portanto, foi emitida posteriormente à assinatura do
convênio;
c) os recursos foram creditados em 05/02/90 e o cheque de pagamento de NCz$ 200.000,00
foi sacado em 13/02/90, conforme demonstram os extratos às fls. 37 e 38 (ou 58 e 59);
d) com os absurdos índices de inflação do período, em apenas oito dias os aludidos recursos
renderam NCz$ 30.185,16, que, entre 19/02 e 28/11/90, transformaram-se em NCz$ 44.737,31,
integralmente sacados para pagamento de parte (fl.58);
e) a Prefeitura também utilizou recursos próprios para a execução do projeto;
f) documento integrante do convênio (fl.15) já previa a participação da empresa EDURBI, de
propriedade do município, responsável pela fabricação de artefatos de concreto, na execução do
projeto; e
g) por inexperiência ou ingenuidade não acreditava que o fato de ter verbalmente autorizado o
prosseguimento de obras ou a utilização de aplicação financeira fora do prazo pudesse gerar
responsabilidades futuras, bem como que pudesse vir a ser responsabilizado por erros e omissões
nos processos administrativos (falta de liquidação de despesas, rasuras de documentos, etc.).
5. A Unidade Técnica, após a análise dos documentos complementares, conclui que a questão
da liqüidação permanece sem justificativa razoável, e que não se esclareceu o pagamento antes da
liberação dos recursos. Propõe, então, que o Tribunal julgue irregulares essas contas e em débito o
responsável (fls.168/171)
6. O Ministério Público entende que “os argumentos de defesa encaminhados não atacam as
inconsistências detectadas anteriormente, quais sejam, a questão do pagamento efetuado antes
mesmo da liberação dos recursos e a da liquidação da despesa após decorridos 11 meses do
pagamento”.
6.1. Assim, alinha-se a proposta de mérito da Unidade Técnica, propondo, adicionalmente, a
inclusão do nome do responsável no Cadin; e a remessa de cópia dos autos ao MPU (fl.173).
É o Relatório.
VOTO
Segundo os pareceres, os novos elementos apresentados pelo responsável não lograram elidir
totalmente as inconsistências anteriormente detectadas na prestação de contas, restando a questão
do pagamento, que teria sido efetuado antes da liberação dos recursos, e a da liquidação da despesa
11 (onze) meses após o pagamento.
Com a devida vênia à Unidade Técnica e ao Ministério Público, não perfilho do entendimento
que manifestaram em face das razões que exponho a seguir.
Em relação ao pagamento, considero pertinente a alegação do responsável no sentido de que
foi efetuado em 13/02/90, após o recebimento dos recursos (05/02/90), ante as informações
constantes no extrato bancário às fls. 58/59 e no documento contábil de fl. 48. Observo que, embora
a data de emissão da Nota Fiscal seja 28/01/90, ela não corresponde, necessariamente, à data do
pagamento. Além disso, só existe impedimento legal para a realização de despesa anteriormente à
vigência do convênio (29/12/89), o que não foi caracterizado neste caso.
Já no tocante à liquidação da despesa, o responsável alega erros processuais. De fato, ficou
caracterizado pagamento de despesa sem a regular liquidação. Todavia, não considero que a
ocorrência seja motivo para o julgamento pela irregularidade destas contas, quando não se
verificaram nos autos outras faltas graves, desvio de recursos, má-fé ou locupletamento.
Face ao exposto, com vênia por divergir dos pareceres, Voto por que o Tribunal adote a
deliberação que ora submeto à consideração desta Segunda Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 05 de abril de 2001.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 207/2001 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 575.574/1996-8
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Sérgio Alberto Soares
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Itaboraí/RJ
5. Relator: Ministro Adylson Motta
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secex/RJ
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de
responsabilidade do Sr. Sérgio Alberto Soares.
Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se o débito contra o
responsável, no valor de NCz$ 200.000,00, em decorrência da não aprovação da prestação de contas
dos recursos, recebidos pela Prefeitura Municipal de Itaboraí - RJ, em 05/02/90, por força do
Convênio n° 1834/GM/89, firmado com o extinto Ministério do Interior, cujo objetivo era executar
obras de infra-estrutura urbana no Município;
Considerando que, em sessão de 02/09/99, este Tribunal, por sua Segunda Câmara, rejeitou as
alegações de defesa apresentadas pelo responsável e fixou novo e improrrogável prazo para o
recolhimento da importância devida;
Considerando que, devidamente cientificado dessa decisão, o responsável encaminhou ao
Tribunal documentação, recebida como novos elementos de defesa, nos termos do art. 23, § 2° da
Resolução n° 36/95;
Considerando que os novos elementos apresentados esclareceram as inconsistências
detectadas na prestação de contas dos recursos em tela;
Considerando a inexistência nos autos de indícios de desvio de recursos, má-fé ou
locupletamento;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1°, inciso I; 16, inciso II, 18 e 23, inciso II da Lei n° 8.443/92, em julgar
as presentes contas regulares, com ressalva e dar quitação ao responsável indicado no item 3 supra.
9. Ata nº 12/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 05/04/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Bento José Bugarin (Presidente), Valmir Campelo, Adylson Motta
(Relator) e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo.
BENTO JOSÉ BUGARIN
Presidente
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 016.089/1999-5
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Jesuítas/PR
Responsável: Augustinho Heinzen
Ementa: Tomada de Contas Especial. Não cumprimento do objeto do convênio firmado
com o FNDE. Citação. Alegações de defesa não elidiram a irregularidade. Ausência de
boa-fé do responsável. Contas irregulares. Débito. Autorização para cobrança judicial
da dívida. Remessa de cópia de documentos ao MPU. Inscrição no Cadin.
RELATÓRIO
Cuidam os autos da Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Augustinho
Heinzen, ex-Prefeito Municipal, instaurada em decorrência da inexecução parcial do objeto do
Convênio nº 589/96, firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE e a
Prefeitura Municipal de Jesuítas/PR, com a finalidade de reformar três escolas e adquirir
equipamentos.
2. De acordo com a análise procedida pela então DEMEC/PR (fl. 137), embora os
documentos comprobatórios das despesas apontem a execução da reforma das escolas conforme
previsto, a Prefeitura Municipal, em resposta à diligência, encaminhou laudos de verificação (fls.
125 a 130), informando que os serviços não foram executados na Escola Municipal Londrina por
estar desativada. É salientado, ainda, pela DEMEC/PR que não foi comprovada a aplicação da
contrapartida da Prefeitura Municipal.
3. O órgão de controle interno certificou a irregularidade destas contas (fl.168) e a autoridade
ministerial competente manifestou-se no mesmo sentido (fl.170).
4. Regularmente citado (fl.176), o responsável, por intermédio de seu procurador,
compareceu aos autos alegando a nulidade da citação por entender ausentes os elementos que
possibilitassem o conhecimento “do fato imputado em todos os seus detalhes e as provas, se
efetivamente existentes contra si”. Argumentou, ainda, que, caso o ato citatório não se fizesse
acompanhar de cópia do inteiro teor do processo, estaria materializado o cerceamento de defesa.
5. A Secex/PR, ainda que ciente de que a aludida citação fora realizada com observância das
normas vigentes no tribunal (art. 3º da Resolução TCU nº 08/93), estando preservado o direito de
defesa do responsável, optou por renová-la, incluindo informação no sentido de que cópia do
processo, se requerida, poderia ser disponibilizada (fl. 187).
6. Renovada a citação, o responsável limitou-se a reapresentar os argumentos anteriormente
oferecidos (fls.189/192).
7. A Unidade Técnica observa que na prestação de contas apresentada pelo Sr. Augustinho
Heinzen, foi informado que a reforma da Escola Municipal Londrina havia sido executada, quando
tal fato não ocorreu. Assim, entende não ser possível configurar boa-fé do responsável, estando os
autos em condições de ser julgados no mérito, nos termos da Decisão Normativa nº 035/2000.
7.1. Face ao exposto, propõe que:
a) sejam as presentes contas julgadas irregulares, nos termos do art. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea c, 19, caput e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, condenando-se o Sr. Augustinho Heinzen ao
pagamento da importância de R$ 19.633,33 (dezenove mil, seiscentos e trinta e três reais e trinta e
três centavos) acrescida dos encargos legais calculados a partir de 08/05/96, até a data do efetivo
recolhimento, fixando-se-lhe o prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação, para que
comprove, perante o tribunal, o pagamento da dívida aos cofres do FNDE;
b) seja autorizada a cobrança judicial da dívida;
c) seja encaminhada ao MPU a cópia dos documentos pertinentes; seja determinado ao FNDE
a inclusão do nome do responsável no Cadin (fls. 193/194).
8. O Ministério Público manifesta-se de acordo com o parecer da Unidade Técnica (fl.195).
É o Relatório.
VOTO
Consoante acabo de expor no Relatório precedente, foi garantida pelo Tribunal ao Sr.
Augustinho Heinzen a oportunidade para o exercício da ampla defesa. A citação foi promovida
regularmente, sendo informados ao responsável os elementos previstos no art. 3º da Resolução08/93, necessários à apresentação de defesa ou ao recolhimento do débito.
Foi-lhe ainda assegurados, caso manifestasse interesse, a obtenção de informações adicionais
ou de vista e cópias de documentos constantes dos autos, na forma prevista na Resolução/TCU036/95. A citação foi, até mesmo, renovada, abrindo-se novo prazo a favor do responsável.
Não obstante, o responsável limitou-se a alegar cerceamento de defesa, tentando impugnar a
citação. Seus argumentos, como se vê, são desprovidos de fundamento.
No mérito, verifico que a irregularidade que pesa sobre estas contas permanece não elidida.
Embora o Sr. Augustinho Heinzen tenha atestado, na prestação de contas, a realização de reformas
em três escolas do Município de Jesuítas/PR (fl. 59), a reforma na Escola Municipal Londrina não
foi efetuada, conforme laudo de verificação inserto à fl. 124.
Observo, ainda, quanto ao valor do débito imputado ao responsável (R$ 19.633,33) que, para
o cálculo do mesmo foi incluída, indevidamente, parcela relativa a recursos da contrapartida
(fls. 60/61). Assim, excluído o mencionado valor, a importância devida reduz-se para R$ 16.000,00,
em valor original. Saliento que a mencionada alteração se dá em favor do responsável, não sendo
necessário renovar a citação.
Face ao exposto, e considerando caracterizada a ausência de boa-fé do responsável ante o
atesto de reforma não realizada, acolho os pareceres uniformes e Voto por que seja adotado o
Acórdão que ora submeto à consideração da 2ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 05 de abril de 2001.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 208/2001 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 016.089/1999-5
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Augustinho Heinzen
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Jesuítas/PR
5. Relator: Ministro Adylson Motta
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secex/PR
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de
responsabilidade do Sr. Augustinho Heinzen, ex-Prefeito do Município de Jesuítas/PR.
Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se o débito contra o
responsável no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), em decorrência da inexecução parcial
do objeto do Convênio nº 589/96, firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação-FNDE e a Prefeitura Municipal de Jesuítas/PR, com a finalidade de reformar três escolas
e adquirir equipamentos;
Considerando que, regularmente citado, o responsável limitou-se a alegar cerceamento de
defesa, não apresentando argumentos no sentido de elidir a irregularidade que pesa sobre estas
contas;
Considerando que este Tribunal assegurou ao responsável a oportunidade para o exercício da
ampla defesa, não se sustentando sua afirmação;
Considerando que ficou caracterizada nos autos a ausência de boa-fé do responsável, que
atestou a realização de reforma na Escola Municipal Londrina quando esta não foi executada;
Considerando o disposto na Decisão Normativa nº 035/2000;
Considerando, ainda, os pareceres uniformes do Ministério Público e da Unidade Técnica no
sentido da irregularidade destas contas e da imputação de débito ao responsável;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1°, inciso I; 16, inciso III, alínea c, da Lei n° 8.443/92, c/c os arts. 19 e
23, inciso III, da mesma lei, em:
a) julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Augustinho Heinzel ao pagamento da
quantia de R$ 16.000,00 ( dezesseis mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para comprovar perante o Tribunal ( art.165, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno/TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a
partir de 08/05/96 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida caso não atendida a notificação;
c) encaminhar ao Ministério Público da União cópia dos documentos pertinentes, com vistas a
que verifique a conveniência da adoção das medidas de sua competência previstas no § 3° do art.16
da Lei n° 8.443/92;
d) determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE que inscreva o
nome do responsável no Cadin, caso ainda não o tenha feito.
9. Ata nº 12/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 05/04/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Bento José Bugarin (Presidente), Valmir Campelo, Adylson Motta
(Relator) e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo.
BENTO JOSÉ BUGARIN
Presidente
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-013.169/1999-8
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Botumirim/MG.
Responsável: Edson Lima Rios, ex-Prefeito.
EMENTA: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência de irregularidades
verificadas na aplicação de recursos federais repassados a Município mediante
convênio. Citação. Revelia do responsável. Elementos constantes dos autos elidem o
débito, não, porém, as irregularidades. Contas irregulares com multa. Autorização para
cobrança judicial da dívida.
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação – FNDE contra o Sr. Edson Lima Rios, ex-Prefeito do Município de Botumirim/MG,
em decorrência das irregularidades – consistentes no pagamento a servidores pertencentes ao
quadro de pessoal da convenente para execução dos serviços do convênio e na ausência de processo
licitatório – verificadas na aplicação dos recursos federais repassados, em 26/01/94, ao mencionado
Município, pelo FNDE, por força do Convênio n. 4.878/93, no valor de CR$ 3.971.002,00,
destinados à reforma de escolas e à aquisição de material didático e de equipamentos (fls. 28/33).
2. A então Ciset/MEC certificou a irregularidade das presentes contas (fl. 167), manifestandose de acordo a autoridade ministerial (fl. 169).
3. Citado por intermédio do edital de fl. 192, o responsável não apresentou defesa, nem
recolheu o débito que lhe foi imputado.
4. Em conseqüência, a Secex/MG propõe sejam as presentes contas julgadas irregulares, com
fundamento no art. 16, III, a, da Lei n. 8.443/92, e em débito o responsável, bem assim seja
autorizada a cobrança judicial da dívida e determinado ao FNDE para que inclua o nome do
responsável no Cadin (fls. 195/196).
5.
A douta Procuradoria manifesta-se de acordo (fl. 197).
6. É o relatório.
VOTO
Consoante estabelece o art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/92, o responsável que não atender à
citação ou à audiência será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se
prosseguimento ao processo.
2. Importa registrar que, do exame dos autos, verifica-se que houve apresentação da prestação
de contas (fls. 46/77), bem assim de documentação complementar (fls. 86/131), pelo Sr. Edson
Lima Rios à Delegacia do MEC em Minas Gerais, não sendo o caso, portanto, das presentes contas
serem julgadas irregulares com fundamento na alínea a do inciso III do art. 16 da Lei n. 8.443/92.
3. Conforme se observa da análise da referida prestação de contas, o responsável logrou
comprovar a aplicação dos recursos federais em questão no objeto do Convênio, restando elidido,
pois, o débito a ele imputado.
4. No entanto, subsistem as irregularidades que motivaram a instauração da presente tomada
de contas especial, apontadas no primeiro parágrafo do Relatório supra, as quais caracterizam a
prática de atos de gestão ilegais e ilegítimos que ensejam a aplicação da multa prevista no art. 58,
inciso I, da Lei n. 8.443/92.
Destarte, dissentindo dos pareceres, voto por que seja adotada a decisão, sob a forma de
acórdão, que ora submeto a esta Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 05 de abril de 2001.
JOSÉ ANTONIO B. DE MACEDO
Relator
ACÓRDÃO Nº 209/2001 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo n. TC-013.169/1999-8.
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência de irregularidades
verificadas na aplicação de recursos federais repassados a Município mediante convênio.
3. Responsável: Edson Lima Rios, ex-Prefeito.
4. Entidade: Município de Botumirim/MG.
5. Relator: Ministro José Antonio Barreto de Macedo.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas.
7. Unidade Técnica: Secex/MG.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, tendo como
responsável o Sr. Edson Lima Rios, ex-Prefeito do Município de Botumirim/MG.
Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se contra o aludido
responsável o débito no valor de CR$ 3.971.002,00, em decorrência de irregularidades –
consistentes no pagamento a servidores pertencentes ao quadro de pessoal da convenente para
execução dos serviços do convênio e na ausência de processo licitatório – verificadas na aplicação
dos recursos federais repassados mediante o Convênio n. 4.878/93, celebrado entre o Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e o referido Município, destinados à reforma
de escolas e à aquisição de material didático e de equipamentos;
Considerando que a extinta Ciset/MEC certificou a irregularidade das presentes contas, tendo
a autoridade ministerial se pronunciado de acordo;
Considerando que, citado, o responsável não apresentou defesa, nem recolheu o débito que
lhe foi imputado, caracterizando-se, assim, a revelia, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei n.
8.443/92;
Considerando que os pareceres da Secex/MG e do Ministério Público são uniformes no
sentido de serem as presentes contas julgadas irregulares, com fundamento na alínea a, inciso III, do
art. 16 da Lei n. 8.443/92, e em débito o responsável, sendo, desde já, autorizada a cobrança judicial
da dívida, no caso do não-recolhimento do valor devido, e determinada a inclusão do nome do
responsável no Cadin, caso não tenha sido feita;
Considerando, no entanto, que o responsável apresentou a prestação de contas, a qual
comprova a aplicação dos recursos no objeto do convênio, restando, pois, elidido o débito que lhe
foi imputado;
Considerando, porém, que subsistem as irregularidades que motivaram a instauração da
presente tomada de contas especial, as quais caracterizam a prática de atos de gestão ilegais e
ilegítimos que ensejam a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei n. 8.443/92;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara,
em:
8.1 – com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 19, parágrafo único, e 23,
inciso III, da Lei n. 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e aplicar ao Sr. Edson Lima Rios
a multa prevista no art. 58, inciso I, da referida Lei, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que efetue e comprove,
perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da
dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, na data do recolhimento, se for paga após
o vencimento, na forma da legislação em vigor;
8.2 – autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação.
9. Ata nº 12/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 05/04/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Bento José Bugarin (Presidente), Valmir Campelo, Adylson Motta e
o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo (Relator).
BENTO JOSÉ BUGARIN
Presidente
JOSÉ ANTONIO BARRETO DE MACEDO
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-016.763/1999-8
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Jacinto/MG.
Responsável: Adelson Gonçalves Dias, ex-Prefeito.
EMENTA: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência de irregularidades
verificadas na aplicação de recursos federais repassados a município mediante
convênio. Não-execução do objeto. Citação. Ausência de boa-fé. Irregularidade das
contas com imputação de débito. Aplicação de multa. Autorização para cobrança
judicial das dívidas caso não atendidas as notificações. Remessa da documentação
pertinente ao Ministério Público da União. Determinação à Secretaria Federal de
Controle Interno para que inclua o nome do responsável no Cadin.
RELATÓRIO
Trata o presente processo da Tomada de Contas Especial instaurada pelo extinto Ministério do
Orçamento e Gestão – MOG, tendo como responsável o Sr. Adelson Gonçalves Dias, ex-Prefeito do
Município de Jacinto/MG, em face de irregularidades verificadas na aplicação dos recursos, no
valor total de R$ 72.727,27, repassados à mencionada Prefeitura em 23/08/94, mediante o Convênio
n. 120/94-MIR, firmado com o também extinto Ministério da Integração Regional, objetivando a
construção de 3.560 metros de rede de esgoto (fls. 11/18).
2. A Secretaria Federal de Controle/MF certificou a irregularidade das contas (fl. 79), tendo a
autoridade ministerial se manifestado de acordo (fl. 82).
3. Em virtude da verificação, pelo Controle Interno (fl. 61), da inexecução do objeto pactuado,
foi o responsável citado (fls. 92/93), tendo apresentado os elementos de defesa de fls. 101/105,
alegando em síntese o seguinte, consoante assinalado na instrução da Secex/MG (fls. 106/108):
“a) os valores recebidos pelo Município tiveram sua destinação e aplicação vinculadas à
construção e instalação de 2.667 metros de canalização de esgotos;
b) o ex-prefeito não prestou, tempestivamente, contas dos valores aplicados;
c) atendendo à citação do TCU (na realidade a solicitação foi da Coordenação de Análise de
Convênios do MARE – fls. 22/23) o responsável apresentou a documentação bastante à prestação
de contas;
d) segundo parecer do Grupo Técnico de Prestação de Contas – GTCON o cumprimento
esperado era de 62,75% da meta inicialmente prevista, quando o convenente atingiu 77,70% de
realização;
e) se atualmente não for possível aferir com exatidão os valores investidos na obra, tal fato
não poderá reverter em prejuízo do requerente, na medida em que a falha na ausência de verificação
in loco da obra deve ser imputada ao Ministério da Integração Regional”.
4. Acatando proposta da unidade técnica e da Procuradoria (fl. 110), determinei fosse
realizada diligência à Secretaria Federal de Controle Interno no sentido de que promovesse vistoria
in loco para a verificação das seguintes pendências (fl. 111):
“a) se foram construídos 2.766 metros de rede de esgotos sanitários, como afirma o
responsável pela aplicação dos recursos, o ex-Prefeito Adelson Gonçalves Silva;
b) a época da realização das obras;
c) se foi realizada licitação para as obras;
d) se há documentação comprovando que as mencionadas obras foram realizadas com os
recursos do Convênio MIR n. 120/94”.
5. Após ter sido efetuada a referida vistoria pelo órgão de controle interno, a Secex/MG
elaborou a instrução de fls. 150/152, que reproduzo abaixo, no essencial:
“2.5 – Em atenção aos termos do citado Ofício SECEX/MG nº 702/2000, a Secretaria Federal
de Controle Interno encaminhou ao Tribunal, em 13/12/2000, a documentação de fls. 113/147, onde
se destacam as seguintes peças:
a) Relatório de Vistoria, com constatações ‘in loco’ – fl. 117;
b) Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, referente
ao Convênio MIR nº 397/94 – fls. 119/129;
c) Termo de Audiência dos réus Adelson Gonçalves Silva e o representante da Construtora
Rubim Ltda, referente ao Convênio MIR nº 397/94 – fl. 118;
d) Laudo Pericial, referente ao Convênio MIR nº 397/94 – fls. 130/138;
e) Fotografias obtidas em 18/10/2000 durante vistoria ‘in loco’ – fls. 139/142;
f) Ofício nº 6187 – TCE/DA/SFC/MF – fl. 147.
2.6 – Do Relatório de Vistoria, com constatações ‘in loco’, realizada por 2 engenheiros do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, podemos destacar a seguinte informação:
‘2. Posteriormente, em contato com a administração da prefeitura, pudemos verificar a
existência de outro Convênio do Ministério da Integração Regional sob o nº 397/94, referente a uma
rede de Esgoto Sanitário de 4.800 m de extensão, tendo a sua localização nas mesmas ruas
indicadas pelo ex-prefeito no Bairro Nossa Senhora da Aparecida, a qual segundo informações,
realizada mediante a impetração de uma ação civil pública objeto do processo nº 2362/96 em
abril/1996, conforme fls. 118 a 129. Foi nomeado pelo Juiz, um perito que efetuou o
acompanhamento dessa obra, com relatórios detalhados da execução com Laudos e Fotografias
conforme indicado às fls. 130 a 138, tendo sido concluída em dezembro de 1996.
CONCLUSÃO
1. Diante do exposto, podemos concluir que os serviços indicados ‘In Loco’ pelo ex-prefeito,
o Sr. Adelson Gonçalves Silva, como sendo referentes ao presente Convênio, em verdade se
referem ao Convênio nº 397/94 MIR, e que portanto a construção da rede de esgotamento sanitário
de 2.766 m declarada como concluída na prestação de contas, enviada ao MIR em 11/11/96, não foi
executada’ – fl. 117.
2.7 – Por meio do Ofício nº 6187 – TCE/DA/SFC/MF (fl. 147), a Secretaria Federal de
Controle Interno ratifica o certificado de irregularidade das contas referente ao Convênio nº 120/94
– MIR, permanecendo a responsabilidade do Sr. Adelson Gonçalves Silva.
2.8 – Em atenção ao disposto na IN/TCU nº 35/2000, cabe-nos informar que não constatamos,
nos autos, a existência de boa-fé do responsável ao proceder à prestação de contas dos recursos
recebidos pela P.M. de Jacinto/MG em razão do Convênio nº 120/94 – MIR. Conforme consta do
Relatório de Vistoria (fl. 117), o ex-prefeito Adelson Gonçalves Silva tentou comprovar a execução
das obras previstas (e não realizadas) no Convênio nº 120/94 utilizando-se de obras realizadas com
recursos transferidos pelo Convênio nº 397/94 – MIR.
3 – CONCLUSÃO
Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que:
a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo
relacionado, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘c’, e 19, caput, da Lei n.º
8.443/92, condenando-o ao pagamento da quantia abaixo especificada, atualizada monetariamente e
acrescida de juros de mora, calculados a partir da data discriminada, até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional,
nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei, c/c o art. 165, inciso III, alínea ‘a’, do
Regimento Interno do TCU.
Nome: Adelson Gonçalves Silva
Valor Histórico do débito: R$ 72.727,27 Data da ocorrência: 23/08/1994
(...)
b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei n.º 8.443/92, caso não atendida a notificação.
c) seja determinado à Secretaria Federal de Controle Interno – SFCI que inclua, se ainda não o
fez, o nome do Sr. Adelson Gonçalves Silva, CPF 074.851.826-68, no Cadastro Informativo de
Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, de acordo com a Decisão nº 94/2000 –
TCU – Plenário;
d) seja remetida cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento
de ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92”.
6. O Ministério Público manifesta-se, em síntese, no seguinte sentido (fl. 153):
“Ante a superveniência da Decisão Normativa n.º 35, de 22.11.2000, e tendo em vista tratarse de norma de caráter processual, de aplicação imediata, registramos, em observância ao disposto
no artigo 1º da citada norma, que ao examinarmos a defesa apresentada não constatamos a
existência de boa-fé do responsável.
Em razão do exposto, manifestamo-nos, com fulcro no artigo 3º da referida decisão, pela
irregularidade destas contas, nos termos alvitrados nos itens ‘a’ a ‘e’, às fls. 151/152”.
7. É o relatório.
VOTO
Verifico, pelos elementos constantes dos autos, que o Sr. Adelson Gonçalves Dias não logrou
comprovar a boa e regular aplicação dos recursos repassados mediante o Convênio n. 120/94-MIR,
razão pela qual, a meu ver, as justificativas apresentadas pelo ex-Prefeito devam ser rejeitadas e
fixado novo e improrrogável prazo para o recolhimento do débito ao Tesouro Nacional, ex vi do §
1o do art. 12 da Lei n. 8.443/92.
2. Todavia, importa considerar que:
2.1 – no caso, conforme ressaltam os pareceres, não está caracterizada a boa-fé do Sr. Adelson
Gonçalves Dias;
2.2 – em casos análogos, está Câmara, na sessão de 15/03/2001, com apoio no art. 3o da
Decisão Normativa n. 035/2000 julgou, desde logo, irregulares as contas e condenou os
responsáveis ao pagamento dos débitos que lhes foram imputados (Acórdão n. 126/2001 – TC004.796/1996-9; Acórdão n. 128/2001 – TC-475.850/1997-1; Acórdão n. 148/2001 – TC200.042/1998-0).
3. Por outro lado, ante a gravidade da infração caracterizada nos autos, considero que, além do
débito imputado ao responsável, cabe aplicar-lhe a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.
8.443/92.
Nessas condições, ressalvando o meu entendimento, voto por que seja adotada a decisão, sob
a forma de acórdão, que ora submeto a esta Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 05 de abril de 2001.
JOSÉ ANTONIO B. DE MACEDO
Relator
ACÓRDÃO Nº 210/2001 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo n. TC-016.763/1999-8.
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência de irregularidades
verificadas na aplicação de recursos federais repassados mediante convênio.
3. Responsável: Adelson Gonçalves Dias, ex-Prefeito.
4. Entidade: Município de Jacinto/MG.
5. Relator: Ministro José Antonio Barreto de Macedo.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha.
7. Unidade Técnica: Secex/MG.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, tendo como
responsável o Sr. Adelson Gonçalves Dias, ex-Prefeito do Município de Jacinto/MG.
Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se contra o aludido
responsável o débito no valor de R$ 72.727,27, em razão da inexecução do Convênio n. 120/94MIR, firmado com o também extinto Ministério da Integração Regional;
Considerando que a então Secretaria Federal de Controle/MF certificou a irregularidade das
presentes contas, tendo a autoridade ministerial manifestado-se de acordo;
Considerando que, citado, o responsável apresentou defesa que não comprova a boa e regular
aplicação dos recursos que lhe foram repassados;
Considerando que a Secex/MG e o Ministério Público declaram não haverem constatado boafé por parte do responsável e, observando aplicar-se à espécie o disposto no art. 3o da Decisão
Normativa/TCU n. 35/2000, manifestam-se no sentido de serem as presentes contas julgadas
irregulares e em débito o responsável, autorizada a cobrança judicial da dívida caso não atendida a
notificação, encaminhada a documentação pertinente ao Ministério Público da União e determinada
à Secretaria Federal de Controle Interno a inclusão do nome do responsável no Cadin;
Considerando, ainda, a gravidade da infração que cometida pelo responsável;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
em:
8.1 – julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23,
inciso III, da Lei n. 8.443/92, as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Adelson Gonçalves
Dias ao pagamento da importância de R$ 72.727,27 (setenta e dois mil, setecentos e vinte e sete
reais e vinte e sete centavos), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento
da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 23/08/94, até a data do recolhimento, na
forma prevista na legislação em vigor;
8.2 – aplicar ao mencionado responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.
8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
8.3 – autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/92, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
8.4 – encaminhar, com fundamento no § 3º do art. 16 da Lei n. 8.443/92, cópia da
documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais
cabíveis;
8.5 – determinar Secretaria Federal de Controle Interno que inclua, se ainda não o fez, o nome
do Sr. Adelson Gonçalves Dias, CPF n. 074.851.826-68, no cadastro informativo de créditos não
quitados do setor público federal – Cadin, de acordo com a Decisão n. 94/2000 – TCU – Plenário.
9. Ata nº 12/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 05/04/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Bento José Bugarin (Presidente), Valmir Campelo, Adylson Motta
e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo (Relator).
BENTO JOSÉ BUGARIN
Presidente
JOSÉ ANTONIO BARRETO DE MACEDO
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-006.928/2000-8 (c/ 01 volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Naviraí/MS.
Responsável: João Nelsi Lukenczuk, ex-Prefeito.
EMENTA: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência de irregularidade
verificada na aplicação de recursos federais repassados a Município mediante convênio.
Citação. Comprovação de que os recursos federais repassados foram aplicados no objeto
do convênio. Contas regulares com ressalva. Quitação. Determinação a Município.
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pela extinta Secretaria de Controle Interno
da Presidência da República contra o Sr. João Nelsi Lukenczuk, ex-Prefeito do Município de
Naviraí/MS, a quem foi imputado o débito correspondente à correção monetária e aos juros de mora
atinentes ao período, com início em 08/08/1994, em que o montante de R$ 120.000,00 foi sacado da
conta específica e restituído parceladamente à mencionada conta (R$ 20.000,00 em 20/04/1995; R$
20.000,00 em 03/05/1995; R$ 20.000,00 em 17/05/1995; R$ 20.000,00 em 08/06/1995; R$
6.994,36 em 19/06/1995; R$ 13.005,64 em 20/06/1995; e R$ 20.000,00 em 04/07/1995) para ser
utilizado em finalidade diversa da prevista no Convênio n. 112/SS/93, celebrado com o então
Ministério do Bem-Estar Social, por força do qual foram repassados àquele Município o montante
de R$ 1.002.665,36, objetivando a execução do projeto de implantação do Sistema de Esgotamento
Sanitário naquele Município, integrante do Programa de Ação Social em Saneamento – Prosege.
2. A então Ciset/PR certificou a irregularidade das presentes contas (fl. 358), tendo a
autoridade ministerial manifestado haver tomado conhecimento (fl. 361).
3.
Citado (fls. 369/370), o responsável apresentou a defesa de fls. 03/06 –
vol. 1, alegando, em síntese, que:
3.1 – considerando que o município estava em péssima situação financeira, entrou em contato
com a empresa contratada, Construtora CG Ltda., e solicitou a liberação para a Prefeitura do valor
de R$ 120.000,00 para pagamento da folha de pessoal, devolvendo, posteriormente, esse valor para
a conta do Prosege;
3.2 – não tinha conhecimento de que mesmo sendo efetuada a devolução dos recursos à conta
de origem caracterizava o desvio do dinheiro público;
3.3 – não “houve o desvio do dinheiro público para beneficiar o próprio Prefeito ou qualquer
empresa, mas sim para atender uma particularidade do Município”;
3.4 – “para comprovação de que de fato não houve prejuízo para o Erário, pois a obra foi
efetivamente realizada, a empresa recebeu seus valores, não cobrou qualquer reajuste além dos
permitidos, não fez nenhuma solicitação adicional quanto à irregularidade apontada pelo Município
e pela União, tendo em vista ser uma irregularidade que foi devidamente sanada, apenas se fez para
atender as necessidades do Município naquela ocasião, não há o que falar em ressarcimento, pois
não existe no processo de Prestação de Contas ou no Processo de Tomada de Contas qualquer
indício que venha comprovar que foi causado prejuízo a quem quer que seja”.
4. A Secex/MS, ao instruir o feito às fls. 08/10 – vol.1, embora entenda “que restam claras a
boa fé do responsável e a inexistência de outras irregularidades relativas ao débito apurado nos
autos”, propõe a rejeição da defesa apresentada e a fixação do prazo de 15 dias para o recolhimento
do débito, conforme preconiza a Decisão Normativa n. 035/2000, ressaltando que o recolhimento
tempestivo do débito, atualizado monetariamente, sanará o processo e implicará o julgamento das
contas pela regularidade com ressalva, nos termos do art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.443/92, c/c o
art. 153, §§ 4º e 5º do Regimento Interno/TCU.
6.
A douta Procuradoria manifesta-se de acordo (fl. 11 – vol.1).
6. É o relatório.
VOTO
Estou de acordo com o parecer da Secex/MS quando conclui que “restam claras a boa fé do
responsável” e a inexistência de outras irregularidades (fl. 09 – vol. 1).
2. Importa ressaltar, a propósito, que o Parecer Final sobre a Execução Física do convênio,
emitido pelo Programa de Ação Social em Saneamento – Prosege da Secretaria de Saneamento do
Ministério de Planejamento e Orçamento, consigna, em resumo, que (fls. 325/329):
a) “as obras foram executadas em conformidade ao projeto executivo e encontram-se
concluídas”;
b) “as quantidades medidas estão compatíveis com os serviços executados e valores
efetivamente liberados”;
c) “a obra já está cumprindo com sua função social”.
3.
Considerando que esse parecer comprova o uso dos recursos federais
repassados na finalidade prevista no convênio, a impropriedade verificada, a meu ver, não
consubstancia débito ao responsável, mormente porque a retirada de parte dos recursos federais da
conta específica, e a posterior restituição, não prejudicou o cumprimento do objeto pactuado e
ocorreu, segundo assevera o ex-Prefeito, para pagamento de despesa com pessoal da Prefeitura que
se encontrava em péssima situação financeira.
4.
Assim sendo, entendo que se faz necessário, tão-somente, determinar ao
Município que observe o disposto nas cláusulas de convênios celebrados com órgãos/entidades
federais, de modo a prevenir a ocorrência de falta semelhante.
Destarte, dissentindo dos pareceres, voto por que seja adotada a decisão, sob a forma de
acórdão, que ora submeto a esta Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 05 de abril de 2001.
JOSÉ ANTONIO B. DE MACEDO
Relator
ACÓRDÃO Nº 211/2001 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo n. TC-006.928/2000-8.
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência de irregularidade
verificada na aplicação de recursos federais repassados a Município mediante convênio.
3. Responsável: João Nelsi Lukenczuk, ex-Prefeito.
4. Entidade: Município de Naviraí/MS.
5. Relator: Ministro José Antonio Barreto de Macedo.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secex/MS.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, tendo como
responsável o Sr. João Nelsi Lukenczuk, ex-Prefeito do Município de Naviraí/MS.
Considerando que, no processo devidamente organizado, imputou-se ao aludido responsável o
débito correspondente à correção monetária e aos juros de mora atinentes ao período em que o
montante de R$ 120.000,00 foi sacado da conta específica para ser utilizado em finalidade diversa
da prevista no Convênio n. 112/SS/93, celebrado com o então Ministério do Bem-Estar Social, por
força do qual foram repassados àquele Município o montante de R$ 1.002.665,36, objetivando a
execução do projeto de implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário naquele Município,
integrante do Programa de Ação Social em Saneamento – Prosege;
Considerando que a extinta Ciset/MEC certificou a irregularidade das presentes contas, tendo
a autoridade ministerial manifestado haver tomado conhecimento;
Considerando que citado, o responsável apresentou defesa;
Considerando que a Secex/MS e o Ministério Público, em pareceres uniformes – por
entenderem que as alegações de defesa não são satisfatórias, porém, restaram claras a boa fé do
responsável e a inexistência de outras irregularidades nos autos –, propõem a rejeição das aludidas
alegações e a fixação de prazo para reconhecimento do débito acima referido;
Considerando, no entanto, que o Parecer Final sobre a Execução Física do convênio, emitido
pela Secretaria de Saneamento do Ministério de Planejamento e Orçamento, comprova o
cumprimento integral do objeto do convênio;
Considerando, ademais, que a transferência de parte dos recursos – com a posterior devolução
à conta específica do convênio – ocorreu, segundo asseverou o responsável, para pagamento de
pessoal da Prefeitura, que se encontrava em péssima situação financeira;
Considerando,
ainda, que, embora tenha sido descaracterizado o débito, subsiste a impropriedade que motivou a
instauração da presente Tomada de Contas Especial, ensejando, pois, que se faça determinação ao
Município;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara,
em:
8.1 – julgar, com fundamento nos arts. 1º, I, 18 e 23, II, da Lei n. 8.443/92, regulares com
ressalva as presentes contas, dando quitação ao Sr. João Nelsi Lukenczuk;
8.2 – determinar ao Município de Naviraí/MS que observe o disposto nas cláusulas de
convênios celebrados com órgãos/entidades federais, de modo a prevenir a ocorrência de faltas
verificadas na aplicação dos recursos federais repassados mediante o Convênio n. 112/SS/93.
9. Ata nº 12/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 05/04/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Bento José Bugarin (Presidente), Valmir Campelo, Adylson Motta
e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo (Relator).
BENTO JOSÉ BUGARIN
Presidente
JOSÉ ANTONIO BARRETO DE MACEDO
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO: II - CLASSE V - 2ª CÂMARA
TC-007.986/1982-3
NATUREZA: Aposentadoria (alteração).
ÓRGÃO: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
INTERESSADA: Enodi Rodrigues.
Concessão de aposentadoria inicial julgada legal. Retorno do processo em face de
alteração nos proventos da interessada. Acumulação da vantagem denominada “quintos”
com a instituída pelo art. 192 da Lei nº 8.112/90. Impossibilidade de acumulação,
consoante entendimento consubstanciado na Súmula/TCU nº 243. Ilegalidade da
alteração.
Adoto como Relatório o conciso parecer do ilustre representante do Ministério Público,
Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado, adiante transcrito:
“Trata-se de processo em que se examina alteração de aposentadoria de opção feita pela
interessada (fl. 74) onde pretende perceber cumulativamente a vantagem dos décimos, prevista na
Lei nº 8.911/94, e o art. 192, inciso II, da Lei nº 8.112/90.
A SEFIP aponta a irregularidade e destaco a existência de Súmula TCU nº 243 que trata
expressamente da matéria:
“ A vantagem denominada quintos, regulamentada pela Lei nº 8.911/94, não é acumulável
com a vantagem do art. 192 da Lei nº 8.112/90.”
A SEFIP chama atenção para o fato de que o procedimento ora questionado tem sido aplicado
indistintamente aos servidores do órgão de origem, representando ofensa a entendimento pacífico
desta Corte e, via de conseqüência, causando prejuízo ao erário.
O Ministério Público, com as vênias de estilo, discorda apenas com o encaminhamento
proposto pela SEFIP. Entende que, havendo a manifestação da servidora pela forma de alteração
impugnada, não é possível ao Tribunal escolher qual das vantagens excluir.
Sendo assim, o Ministério Público manifesta-se pela ilegalidade e recusa de registro do ato de
fl. 117, por contrariar a jurisprudência desta E. Corte.”
É o Relatório.
VOTO
Concordo com os pareceres no tocante à acumulação. A vantagem dos “quintos”,
regulamentada pela Lei nº 8.911/94, e a do art. 192 da Lei nº 8.112/90 são inacumuláveis, consoante
a Súmula/TCU nº 243.
A Unidade Técnica propõe diligência ao órgão de origem para que se exclua, dos proventos
da interessada, a vantagem do art. 192, inciso II, da Lei nº 8.112/90. Por sua vez, o representante do
Ministério Público manifesta-se pela ilegalidade e recusa de registro da presente alteração de fl.
117.
Ambas proposições estão corretas. No entanto, a proposta alvitrada pela douta Procuradoria
para o deslinde do feito, parece ser a mais adequada ao caso ora enfrentado, visto que a
impossibilidade de ocorrer a acumulação pretendida é pacífica na jurisprudência desta Corte de
Contas. Todavia, não creio ser necessária a manifestação da interessada para se proceder à exclusão
de uma parcela remuneratória paga indevidamente, pois, certamente, optará pela vantagem dos
“quintos”, que é extremamente mais vantajosa.
Quanto ao fato assinalado pela então 2ª Secex de que existem no TRF/1ª Região vários atos
de alteração de aposentadoria idênticos ao que ora se examina, deixo de propor qualquer medida no
presente processo, tendo em vista que no TC-013.267/90-6, relativo a análogo caso concernente ao
mesmo órgão que ora se cuida, foi feita determinação no sentido de que o pagamento cumulativo
das citadas vantagens fosse suspenso para todos os servidores inativos e pensionistas daquele
Tribunal.
Ante o exposto, acolho o mérito da proposta do Ministério Público e VOTO por que seja
adotada a Decisão que ora submeto a esta 2ª Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 5 de abril de 2001.
BENTO JOSÉ BUGARIN
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 078/2001 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº 007.986/1982-3
2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria (alteração de proventos).
3. Interessada: Enodi Rodrigues.
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
5. Relator: Ministro Bento José Bugarin.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: SEFIP.
8. Decisão: A 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE, com fundamento no
inciso II do art. 39 da Lei nº 8.443/92, considerar ilegal a alteração de fl. 117, recusando-lhe
registro, por conceder indevidamente à referida servidora inativa vantagens inacumuláveis.
9. Ata nº 12/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 05/04/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Bento José Bugarin (Relator),
Adylson Motta e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
BENTO JOSÉ BUGARIN
Ministro-Relator