Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
A C Ó R D Ã O
1ª Turma
DCATF/mmp/at
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1 – NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE
PROCESSUAL.
ALEGADA
VIOLAÇÃO
AOS
INCISOS II, XXXV, LIV E LV,DO ART.
5º., E INCISO IX, DO ART. 93, AMBOS
DA CF; DOS ARTIGOS 794 E 832 DA CLT;
DOS ARTIGOS 131 e 535 DO CPC; SÚMULAS
184 E 297; E DIVERGÊNCIA DA SDI E DO
PLENO
DO
C.
TST.
INOCORRÊNCIA.
Segundo o preceituado pela Súmula nº
459/TST (OJ nº 115, da SDI-1), o
conhecimento do recurso de revista,
quando intentado o reconhecimento de
nulidade por negativa de prestação
judicial,
pressupõe
indicação
de
afronta
a
ao
menos
um
dos
dispositivos
que
asseguram
a
necessidade de expressão fundamentada
da
persuasão
racional
do
órgão
julgador, quais sejam, os artigos
832,
da
CLT,
458,
do
diploma
processual civil e 93, inciso IX, da
CRFB. Porém, não se mostra apta ao
reconhecimento do vício processual a
mera indicação de um, ou mesmo de
todos
os
dispositivos
retromencionados, sendo necessária a
revelação
efetiva
da
vulneração
afirmada. A agravante, além de não
demonstrar os aspectos específicos em
que a prestação jurisdicional seria
incompleta, inseriu uma série de
disposições
que
não
permitem
a
veiculação do recurso de revista, nos
termos da jurisprudência pacificada
por esta Corte superior. Agravo de
instrumento a que se nega provimento.
2 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. O exame das
razões
do
agravo
revela
que
o
revolvimento da matéria fática é, na
hipótese dos autos, pressuposto para
a aferição da tese esgrimida pela
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PROCESSO Nº TST-AIRR-112-96.2013.5.15.0154
agravante, no tocante à fixação da
indenização por dano moral, haja
vista que o Tribunal de origem
estimou
o
quantum
respectivo
observando que o reclamante sofreu
dano moral, ao haver sido contratado
para trabalhar em Angola, onde esteve
sujeito a péssimas condições de
trabalho,
seja
por
conta
das
instalações
inapropriadas
de
alojamento, banheiro e acesso a água
potável, seja pela restrição ao
direito de locomoção, devido ao
confisco do seu passaporte, que
impedia a saída do canteiro de obras,
local onde havia guardas armados e
era circundado por minas terrestres.
Óbice da Súmula nº 126/TST. Não
configurada a alegada ofensa direta e
literal ao inciso V, do artigo 5º, da
CRFB,
inexistindo
divergência
jurisprudencial específica a permitir
o
processamento
do
recurso
de
revista. Agravo de instrumento a que
se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-11296.2013.5.15.0154, em que é Agravante PIRAMIDE ASSISTENCIA TECNICA
LTDA e Agravadas NEOLI RODRIGUES MACHADO e CONSTRUTORA NORBERTO
ODEBRECHT S.A..
Agravo de instrumento interposto pela primeira
reclamada contra decisão do eg. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região, que denegou seguimento ao recurso de revista.
Não houve contraminuta.
Os autos não foram remetidos ao d. Ministério
Público do Trabalho, por não ser hipótese de sua manifestação.
É o relatório.
V O T O
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I – CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos,
enseja o conhecimento do agravo de instrumento.
o
que
II – MÉRITO
NEGATIVA
DE
PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
ALEGADA
VIOLAÇÃO AOS INCISOS II, XXXV, LIV E LV,DO ART. 5º., E INCISO IX, DO
ART. 93, AMBOS DA CF; DOS ARTIGOS 794 E 832 DA CLT; DOS ARTIGOS 131
e 535 DO CPC; SÚMULAS 184 E 297; E DIVERGÊNCIA DA SDI E DO PLENO DO
C. TST.
A agravante alega, em síntese, que: “O Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, através do r. despacho
que
denegou
seguimento
ao
Recurso
de
Revista
interposto
indevidamente e sem qualquer fundamentação”; “tal despacho é omisso,
equivoca-se
e
novamente
viola
os
seguintes
dispositivos,
constitucionais,
de
leis
ordinárias,
contrariando
súmulas
e
divergindo de julgados”; “O despacho denegatório é incompleto e
omisso aos deixar de abordar todos os dispositivos violados e
indicados na revista, indicando alguns mesmos dispositivos violados
para deixar de processar a Revista”; “além de omitir quanto aos
demais dispositivos apontados, que desmontaria sua tese, e para dar
caráter de legalidade ao omisso despacho, indica a Súmula 126 e a OJ
115 da SDI-I dessa Casa, subvertendo até mesmo a própria
literalidade desses dispositivos, que em singela análise restaram
violadas pelo próprio despacho, apenas dizendo que não restaram
violados como o art. 131 do CPC, art. 832 da CLT, art. 5º., incisos
LIV e LV, da CF, sem qualquer fundamento jurídicolegal, como se o
entendimento do denegatório estivesse fundamento na literalidade dos
dispositivos violados, deixando ainda, não conseguindo isso com os
demais dispositivos e daí os deixa de analisar os demais mencionados
no corpo da Revista”; “em nada declarou ou explicitou a matéria
prequestionada, sem qualquer motivação da decisão, ainda que
sucinta, pelo que comprometeu a própria garantia da Justiça, o que
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por si só violou expressamente o texto constitucional, tornando-se
assim nula a decisão por falta de fundamentação, visto ter-se
limitado
simplesmente
a
adotar
como
razões
de
decidir
a
fundamentação da decisão recorrida”; “ao analisar apenas um tópico
dos
declaratórios
continuou
omisso,
ao
deixar
indicar
especificamente sobre o que se prequestionou, permanecendo ainda
omisso o v. acórdão”; “o Regional, tanto na decisão dos
declaratórios
quanto
no
despacho
denegatório
em
nada
se
pronunciaram, deixando de analisar precisamente os pontos destacados
pela Agravante nos declaratórios, refutados no denegatório sem
qualquer fundamento, que apenas diz que não houve tais violações
constitucionais e processuais, em contrariedade as Súmulas 184 e 297
deste Egrégio, que indica a preclusão quando não forem interpostos
embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de
revista” ; “vê-se tanto do venerando acórdão declaratório quanto do
despacho denegatório que nada se consegue fundamentar daquilo que se
pretendia debater quanto a fundamentação das questões debatidas,
houve simples negativa de prestação jurisdicional, deixando a parte
sem o direito pleiteado”; “o despacho denegatório restou omisso
quanto a DIVERGÊNCIA apresentada pelo arestos transcritos na
revistas tanto da SDI quanto do Pleno desse Egrégio Tribunal, o qual
não foi analisado pelo despacho denegatório”; “os acórdãos e o
próprio despacho omitem e contrariam as Súmulas 184 e 297, além de
apontada divergência da SDI e do Pleno desse Colendo TST, que por si
só deverá através do presente destrancar o agravo.”
Ao negar processamento ao recurso de
decisão agravada o fez adotando os seguintes fundamentos:
revista
a
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional,
não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se
explicitamente a respeito das questões suscitadas, não se verificando
violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal e 832 da CLT.
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Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos
constitucionais apontados, na esteira do entendimento traçado na
Orientação Jurisprudencial 115 da SDI-I do C. TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.
Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em
vista que a v. decisão está fundamentada na apreciação de fatos e provas,
cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
PROCESSUAIS / NULIDADE.
Não vislumbro violação aos princípios da ampla defesa e do devido
processo legal, observados que foram pela v. decisão os ditames contidos
no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO
/ INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.
A v. decisão referente ao arbitramento do valor (R$ 100.000,00) da
indenização por danos morais é resultado das provas, as quais foram
apreciadas de acordo com o livre convencimento preconizado no art. 131
do CPC (aplicação da Súmula 126 do C. TST). Nessa hipótese, o v. julgado
reveste-se de caráter subjetivo, o que torna inviável a aferição de ofensa ao
dispositivo constitucional invocado e de divergência jurisprudencial.
O
primeiro
aspecto
a
ser
observado
é
a
impropriedade das razões do agravante, quando alega a incompletude
do
despacho
de
admissibilidade.
A
argumentação
vazada,
no
particular, colide, de modo frontal, com o comando contido no §1º,
do art. 896, da CLT, quando dispõe que “o Recurso de Revista, dotado
de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do
Tribunal
recorrido,
que
poderá
recebê-lo
ou
denegá-lo,
fundamentando, em qualquer caso, a decisão”.
A
tese
da
agravante
desconsidera
a
regra
consubstanciada em todo o artigo 896, da CLT, reveladora da
excepcionalidade do recurso de revista, cujo escopo é o de proteção
da ordem jurídica objetiva, mediante a concessão de interpretação
uniformizadora tanto do complexo normativo, quanto da interpretação
jurisprudencial pelos Tribunais Regionais.
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Sem que se cogite de lesão ao direito objetivo,
não há como se pugnar pela amplitude de cabimento da revista, tal
como pretende a agravante.
O Tribunal Regional, ao proceder a juízo primeiro
de admissibilidade, apenas atua de modo precário, emitindo decisão
de natureza interlocutória, sem exercer juízo decisório sobre a
questão
legal.
de
fundo
inserta
no
recurso,
assim
cumprindo
exigência
Ressalte-se que a decisão do juízo de origem não
vincula a Corte Superior ad quem, competente para proceder ao exame
definitivo dos pressupostos de admissibilidade, sendo certo que a
parte pode vê-la reexaminada através de agravo de instrumento, via
processual, aliás, oportunamente manejada e que ora se examina.
Logo, não há falar em ausência de fundamentação,
no particular.
De outra parte, segundo o preceituado pela Súmula
nº 459/TST (OJ nº 115, da SDI-1), o conhecimento do recurso de
revista, quando intentado o reconhecimento de nulidade por negativa
de prestação judicial, pressupõe indicação de afronta a ao menos um
dos
dispositivos
que
asseguram
a
necessidade
de
expressão
fundamentada da persuasão racional do órgão julgador, quais sejam,
os artigos 832, da CLT, 458, do diploma processual civil e 93,
inciso IX, da CRFB. Porém, não se mostra apta ao reconhecimento do
vício processual a mera indicação de um, ou mesmo de todos os
dispositivos retromencionados, sendo necessária a revelação efetiva
da vulneração afirmada. A agravante, além de não demonstrar os
aspectos específicos em que a prestação jurisdicional seria
incompleta, inseriu uma série de disposições que não permitem a
veiculação do recurso de revista, nos termos da jurisprudência
pacificada por esta Corte superior.
Nego provimento.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FIXAÇÃO DE
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO.
VALOR.
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A agravante alega, em síntese, que: “a decisão
regional ao majorar a indenização de Danos morais para de R$
100.000,00, além de se revelar nitidamente exagerado, violando o
princípio insculpido no artigo 5º, inciso V, da Constituição
Federal, cujo enunciado não foi analisado pelo despacho denegatório,
que se limitou a invocar que o arbitramento de dava em resultado de
fatos e provas quando na verdade, se deu ao arbítrio da Câmara
Regional,
sem
qualquer
fundamento,
mesmo
após
tendo
sido
prequestionado em declaratórios, cujo dever de julgar foi sonegado,
daí a preliminar da Revista, cujo denegatório novamente omitiu nos
pontos em que tanto os declaratórios, quanto a Revista pretendia a
manifestação com fundamentos”; “ao mero arbítrio em direta afronta
de lei, a Câmara Regional sem qualquer moderação recomendada tanto
pela doutrina, como pela jurisprudência, em inconcebível e
flagrantemente desproporcional que, diante do contexto que os autos
exibem, o Recorrido seja assim “premiado” com valor tão elevado, por
menos de 01mês de trabalho, de 22/08/2012 a 10/09/2012 (fls. 43/44 e
40), estando em treinamento da admissão (01/8/2012)até 21/08/2012,
conforme comprova o documento de fls. 169, tendo estado em Angola
até 10/09/2012, conforme visto de saída de fls. 40, não o tempo todo
em condições degradantes, como entendeu o v. acórdão” ; “ é de
notar-se, de início, que a reforma do julgado recorrido quanto ao
valor fixado pelo Regional não enseja o revolvimento do conjunto
fático probatório, como entendeu o denegatório, mas exclusivamente a
análise do afronta à literalidade do art. 5º, V, da Constituição
Federal, pela inobservância dos critérios da proporcionalidade e
razoabilidade, razão pela qual não se há de falar que o conhecimento
do presente apelo implica em violação do artigo 896 da CLT” ; “No
acórdão recorrido foi majorada a condenação da sentença de R$
5.000,00, fixada como indenização por dano moral, para a quantia de
R$ 100.000,00, sob o fundamento de que a reparação pecuniária tem
como objetivo minimizar o sofrimento causado ao empregado e coibir a
reincidência do agente agressor” ; “diante das circunstâncias do
presente caso, é certo que o montante indenizatório fixado pelo
Regional
não
observou
os
critérios
da
proporcionalidade
e
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razoabilidade insculpidos no inciso V, do art. 5º, da Constituição
Federal, o qual restou claramente violado pela decisão recorrida”;
“a função reparatória da indenização por dano moral tem como
finalidade oferecer compensação à vítima e, assim, atenuar o seu
sofrimento, recaindo em montante razoável do patrimônio do ofensor,
de tal modo que ele não persista na conduta ilícita, sob pena de se
tornar desproporcional o montante indenizatório, havendo de existir
equilíbrio entre o dano e o ressarcimento”; “o valor fixado na
condenação imposta pelo Regional fixou valor equivale a quase 43,5
salários mensais (fls. 26) por pouco mais de dois meses de contrato
e a menos de um mês de trabalho nas supostas condições adversas em
solo Angolano (fls. 43/40 e 40)”; “se o valor fixado fosse critério
justo com base nos dias trabalhados, a indenização montaria no
máximo um salário R$ 2.299,08 (fls.26), ainda assim o valor
corresponderia ao seu aviso prévio, ou outro tanto pelo mesmo
período recebido pelo Recorrido no período em que trabalhou para a
Recorrente” ; “é notória a má-aplicação do art. 5º, inciso V, da
Constituição Federal pelo Colegiado Regional, posto que o montante
indenizatório por ele arbitrado não observou os critérios da
proporcionalidade e razoabilidade preconizados no inciso V do art.
5º da CF/1988, que, por isso, estou violado em sua literalidade,
como já se viu”; “deixa descaradamente o denegatório de apreciar a
divergência apontada da SDI dessa Corte, para se furtar ao deve de
analisar,
como
reproduzido
na
revista
e
aqui
também”;
“diferentemente do que tenta induzir o denegatório, o conhecimento
da Revista não exige o reexame dos fatos e provas para concluir-se
que a fixação do valor da indenização que é exagerado, reforma do
acórdão Regional é necessária para que o valor fixado para a
indenização por danos morais seja reduzido para parâmetros que
observem o princípio da moderação e proporcionalidade, a ser fixados
a base do maior salário nominal percebido (fls. 26)” ; “E mais uma
vez o denegatório se furtou em analisar a divergência de outro
regional também mencionado na revista, em caso
específico e
idêntico mencionado na Revista e aqui também transcrito, onde a
própria Recorrente também foi parte nos autos do Processo no. 00149Firmado por assinatura digital em 13/08/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme
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fls.9
PROCESSO Nº TST-AIRR-112-96.2013.5.15.0154
2013-058-03-00-2 do TRT da 3ª. Região (www.trt3.jus.br), lembrando e
informando que o site daquele Regional, não permite obter o endereço
eletrônico do documento, nem reproduzir, com endereço, por isso,
colamos na forma obtida, cuja original constante no site nem
menciona o prolator do voto”; “Deste modo, e novamente apesar de
omisso o denagatório que deixou de analisar todas as divergências
apresentadas, essa é patente como se demonstrou através dos arestos
transcritos, que divergem do posicionamento desse Regional, quanto
ao valor arbitrado, cuja revista deve ser conhecida e provida, a uma
por
violar
direitos,
em
afronta
a
norma
constitucional
e
infraconstitucional,
e
por
isso
injusta,
incentivando
o
locupletamento ilícito; a duas porque deixou de valorar corretamente
a prova e fundamentar o julgado; e a três porque exorbita no valor
arbitrado em divergência de caso análogo e idêntico da SDI-I dessa
Corte e do TRT da 3ª Região, nos autos do Processo 00149-2013-05803-00-2, em verdadeiro prejuízo à Recorrente, bem como a sua defesa,
além dos princípios de direito, sem observância do devido processo
legal e do contraditório.”
Ao negar pronunciamento ao recurso de revista a
decisão agravada o fez adotando os seguintes fundamentos, fls.
1494/1497:
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por
Dano Moral / Valor Arbitrado.
A v. decisão referente ao arbitramento do valor (R$ 100.000,00) da
indenização por danos morais é resultado das provas, as quais foram
apreciadas de acordo com o livre convencimento preconizado no art. 131
do CPC (aplicação da Súmula 126 do C. TST). Nessa hipótese, o v. julgado
reveste-se de caráter subjetivo, o que torna inviável a aferição de ofensa ao
dispositivo constitucional invocado e de divergência jurisprudencial.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
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PROCESSO Nº TST-AIRR-112-96.2013.5.15.0154
Quando da apreciação do recurso ordinário, o eg.
TRT, ao prover o recurso ordinário então interposto pela parte
autora, consignou o seguinte entendimento:
“DANOS MORAIS
Pugnam as reclamadas pelo afastamento da condenação ao
pagamento da indenização por danos morais, sob a alegação que não
restaram comprovados os requisitos que caracterizam a responsabilidade
civil do empregador por ato ilícito, requerendo, ainda, a diminuição do
valor arbitrado a tal alcance o montante pleiteado à exordial
(R$100.000,00).
De fato, a sentença comporta reparos.
Os danos materiais e morais estão inseridos na matéria da
responsabilidade civil, tratada pelo Código Civil de 2002 nos artigos 186 e
seguintes e artigos 927, caput e parágrafo único, e seguintes, impondo o
dever de indenizar pelos danos causados a outrem por atos ilícitos e, desde
que não se trate de responsabilidade objetiva, culposos ou dolosos.
Desse modo, para que haja a compensação do dano causado a outrem,
é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos: ação ou omissão,
nexo de causalidade, dano - material ou moral, neste último caso traduzido
em prejuízo à dignidade e à integridade da pessoa, em sofrimento ou em
abalo à imagem - é, nos casos de responsabilidade subjetiva, culpa ou dolo.
Os danos materiais seriam os prejuízos patrimoniais que a vítima
sofreu em decorrência da atitude do ofensor, estando neles inclusos tanto os
danos emergentes, aqueles que decorrem diretamente do ato lesivo, quanto
os lucros cessantes, valores que a vítima deixou de auferir devido ao
sinistro.
Em relação ao dano moral, temos que o instituto pode ser conceituado
como a lesão que alguém sofre em consequência de violação a um direito
personalíssimo, causado ilicitamente por outrem. É aquele dano que surte
efeitos no âmago subjetivo do ser humano, em decorrência de ofensas à sua
dignidade, integridade ou imagem.
Desse modo, pode-se dizer que ao contrário do dano material, o dano
moral não afeta bens materiais, nem comercialmente redutíveis a dinheiro,
mas é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (dignidade,
integridade, intimidade, honra e imagem), de modo a repercutir no que ela é
enquanto ser humano.
Preceituam os incisos V e X, do artigo 5°, da Constituição Federal
Brasileira, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da
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imagem da pessoa, sendo assegurado o direito de indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação.
Nesse sentido, consoante Maurício Godinho Delgado, é necessário,
para sua caracterização e compensação, que estejam presentes os seguintes
critérios orientadores:
"a) no tocante ao ato ofensivo em si: sua natureza (se é
um tipo civil apenas, ou ao contrário, um tipo penal, por
exemplo; a forma como se deu o ato, etc); sua gravidade (a
natureza já induz à conclusão sobre a gravidade, embora esta
possa derivar também de outros fatores, como, por exemplo, a
permanência no tempo dos efeitos da ofensa); o tipo de bem
jurídico tutelado que a ofensa atinge (honra, intimidade, vida
privada, por exemplo);
b) no tocante à relação com a comunidade: a repercussão
do ato (seja quanto à intensidade da repercussão - profunda,
leve, etc. - seja quanto à sua abrangência: larga, restrita, etc);
c) no tocante à pessoa do ofendido: a intensidade de seu
sofrimento ou desgaste; a posição familiar; comunitária ou
política do ofendido; seu nível de escolaridade;
d) no tocante à pessoa do ofensor: sua posição
socioeconômica (tratando-se de empregador pessoa física,
evidentemente deve-se tomar também em consideração os
aspectos os aspectos individuais do ofensor); a ocorrência (ou
não) de práticas reiteradas de ofensas da mesma natureza e
gravidade; a intensidade do dolo e culpa do praticante do ato ou
por ele responsável;
e) a existência (ou não) de retratação espontânea e cabal
pelo ofensor e a extensão da reparação alcançada por esse meio
pelo ofendido. Registre-se, a propósito, que o Código de
Telecomunicações considera que a "retratação do ofensor, em
juízo, ou fora dele, não excluirá a responsabilidade pela
reparação"; aduz, contudo, que essa retratação será tida como
"atenuante na aplicação da pena de reparação" (art. 85 e
parágrafo único, Lei n. 4.117/62). A esse conjunto de critérios
deve ser acionado outro relevante, que se dirige à construção do
valor indenizatório. Trata-se de:
f) arbitramento da indenização deve construir-se pelo
cotejo dos critérios enunciados (alíneas "a" até "e" citadas),
mediante o pleno exercício das qualidades judicantes (sensatez,
equanimidade, isenção, imparcialidade) atentando-se ainda para
o seguinte: o montante arbitrado não produza enriquecimento
ou empobrecimento sem causa da á recíprocas partes; não perca
esse montante a harmonia com a noção de proporcionalidade,
seja por deixar de compensar adequadamente, o mal sofrido,
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seja por agregar ganhos financeiros superiores a uma
compensação razoável pertinente."
Relevam-se, ainda, os danos morais, nas palavras de Maria Celina
Bodin de Moraes, "como o advento da constitucionalização do direito civil
aponta para o reconhecimento da vulnerabilidade da pessoa humana, o
ordenamento jurídico jamais cumpriria seu objetivo se não levasse em
conta o modo como a pessoa 'se relaciona no ambiente social."
A única diferença entre os danos morais e materiais, em relação a
esses pressupostos, é na natureza do dano, uma vez que no dano material o
prejuízo é eminentemente patrimonial, enquanto nos danos morais a perda
diz respeito à dignidade e à integridade da pessoa.
Para bem se compreender o instituto dos danos morais, é necessário
entender que alguns acontecimentos, apenas por sua natureza, causam
danos morais, sem exigir cabal comprovação do abalo interior da pessoa. A
isso se chama prova m re ipsa, ou seja, o dano ocorre pelo próprio fato, sein
exigir prova definitiva da sua existência.
Para o professor Enoque Ribeiro dos Santos, "a rigor, o dano moral
trata-se de damnum in re ipsa, ou seja, a simples análise das circunstâncias
fáticas é suficiente para a sua percepção pelo magistrado, no caso
concreto. Dispensa-se, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a
demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para
responsabilização do agente." Nesse sentido, o mestre CARLOS
ALBERTO BITTAR ensina que hoje a doutrina acata sem maiores reservas
a teoria da prova in re ipsa. In verbis, afirma:
"Na concepção moderna da teoria da reparação, de danos
morais prevalece, de início, a orientação de que a
responsabilização do agente se opera por força do simples fato
da violação. Com isso, verificado o evento danoso, ipso facto, a
necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos de
direito. Dessa ponderação, emergem duas consequências
práticas de extraordinária repercussão em favor do lesado: uma,
é a dispensa da análise da subjetividade do agente; outra, a
desnecessidade de prova de prejuízo em concreto. Nesse,
sentido, ocorrido o fato gerador e identificadas as situações dos
envolvidos, segue-se a constatação do alcance do dano
produzido, caracterizando-se o de cunho moral pela simples
violação da esfera jurídica, afetiva ou moral, do lesado.”
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Tal posição é, inclusive, adotada pelo C. TST, o que se percebe pela
seguinte ementa:
A indenização por dano moral tem sido admitida não
apenas na hipótese de ofensa à honra objetiva (que diz respeito
à consideração perante terceiros), mas também de afronta à
honra Subjetiva (sentimento da própria dignidade moral), a qual
se presume. De acordo com a jurisprudência pacífica, o que se
exige é a prova dos fatos que ensejam o "pedido de indenização
por danos morais (arts. 818 da CLT e 333. I, do CPC) e não a
prova dos danos imateriais. esta, de resto, impossível. Portanto,
o dano moral verifica-se in re ipsa (a coisa fala por si).
Precedentes desta Corte. Recurso de revista a que se dá
provimento.
(grifo
nosso)
(TST,
RR
10370037.2002.5.01.0044, 5ª Turma, Rela. Kátia Magalhães Arruda,
DEJT: 11.2.2011)
Resta analisar, então, a ocorrência ou não dos danos materiais e
morais no presente caso.
À exordial, noticiou o reclamante que foi contratado pela primeira
reclamada para laborar na construção de uma usina de propriedade da
segunda ré, a já citada "BIOCOM", situada em Angola, local em que foi
submetido a condições subhumanas de trabalho, principalmente em relação
às instalações destinadas à alimentação e higiene, tendo sido desrespeitados
os seus direitos mais básicos, inclusive, o de ir e vir.
Pois bem.
Segundo informou o Juízo a quo, "foram ajuizadas dezenas de
reclamações trabalhistas em face das rés, denunciando as más condições de
trabalho a que os obreiros foram submetidos em Angola, sendo que na
maioria dos processos foram juntadas fotos de circunstâncias presentes no
tempo em que o autor trabalhou naquele país africano" (fl. 456.v°).
De fato, as fotos anexadas à exordial (fls. 45/57) dão conta das
péssimas condições de trabalho a que eram submetidos os trabalhadores
que foram levados para trabalhar em Angola, em prol das reclamadas, pois
retratam a imundície dos banheiros e a total falta de higiene dos refeitórios,
com a presença de ratos e moscas, além de demonstrarem que os
empregados eram obrigados a fazer suas necessidades fisiológicas no mato.
Quanto às fotos juntadas pela defesa, como bem salientou o Julgador
originário, "não refletem as reais condições do início dos trabalhos,
evidenciando apenas que as condições foram posteriormente melhoradas,
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por força das próprias ações ajuizadas no Brasil, mas sem o condão de
elidir o prejuízo já sofrido" (fl. 456-v°).
Além disso, ainda que tenha sido levantada controvérsia em relação
às fotografias juntadas pelo autor, a prova oral emprestada do proc. n° 71946.0154 a estes autos (fls. 71/76), notadamente o depoimento da
testemunha obreira, denuncia a grave e preocupante situação vivenciada
pelos trabalhadores em Angola, como se pode ver abaixo.
Depoimento da testemunha do reclamante: Vagner Cândido da Silva
(fls, 73-v/74-v°):
"138. que ás diferenças entre as obras trabalhadas no
Brasil e em Angola foram que em Angola não havia pessoas
para limparem os ambientes e era tudo muito sujo, inclusive
banheiros entupidos e vazando dejetos;
139. que na obra não haviam banheiros;
140. que as fotos de fl. 53 é de local perto da obra e era
usado por angolanos e brasileiros, já que lá tinha muita diarreia
e os banheiros permaneciam cheios;
141. que havia vários banheiros, mas nem todos estavam
em boas condições de uso;
142. que os alojamentos eram muito baixo e pequenos e
as beliches muito altas;
143. que em Angola a reclamada fornecia água retirada de
uma mina perto da obra, reconhecida a foto de fl. 48 como
sendo o local onde a reclamada pegava água, apesar de nunca
ter visto ninguém retirar água de lá;
144. que não havia copos descartáveis, sendo que eram
utilizados caneca de alumínio coletivas;
145. que havia bebedouros na obra e no alojamentos, mas
as vezes faltava água;
146. que teve febre tifóide enquanto esteve na obra de
Angola;
147. que vários trabalhadores tiveram problema de saúde;
148. que na obra tinham em média de 350/360
funcionários, só da primeira reclamada;
149. que havia chuveiro na obra, apesar de entupidos e a
faltava água, tendo de ficar até 3 horas esperando;
150. que haviam 5 guardas armados na portaria e nos
alojamentos ficavam em 3/4, para proteger os empregados que
se encontravam no alojamento, fazendo referencia a um
momento especifico em relação as eleições no pais momento
em que a segurança foi reforçada, fotos de fl. 67;
151. que também havia guardas armados andando na
obra;
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152. que não podiam sair da obra, tendo em vista que a
primeira reclamada, a mando da segunda, confiscou o
passaporte do trabalhadores;
153. que sabe que os passaportes foram encaminhados ao
escritório da segunda reclamada já que o funcionário da
segunda ré, ao fazer a integração, já solicitou os passaportes;
154. que os guardas serviam, inclusive, para não deixar os
funcionários saírem;
155. que não chegou a ser impedido pelos guardas
armados de sair da obra, mas sabe de gente que teve que
subornar os guardas para sair da obra, mas estes que saíram
foram presos na cidade por estarem sem passaporte;
156. que não viu minas terrestres na obra, mas que outros
funcionários comentaram a existência delas por perto, sendo
que a partir daí foi solicitado pela reclamada .que não
deixassem a obra por medida de segurança;
157. que o cardápio era composto de arroz, feijão, uma
came;
158. que nunca foi servido saladas;
159. que também serviam frango, geralmente coxa;
160. que serviam pão, manteiga, leite e café no café da
manhã;
161. que a manteiga era tipo em lata e servida em um
prato o que a tomava antihigiênica;
162. que serviam peixe;
163. que serviam fugi, uma goma feita de farinha de
mandioca;
164. que ficou sabendo que chegou a comer came de
macaco e paca (rato bem grande), sem saber, tomando
conhecimento de tal fato ao pegarem um macaco dentro da
cozinha do refeitório;
165. que havia ratos e baratas no refeitório;
166. que não podiam se deslocar até a cidade mais
próxima e inclusive a reclamada não fornecia condução;
(...)
Está cabalmente demonstrado, então, que as reclamadas não
cumpriam devidamente as normas de segurança e saúde do trabalho, de
modo a submeter os trabalhadores a situações absolutamente degradantes,
demonstrando desprezo quase absoluto pela condição de pessoas humanas
inerentes a cada um deles, inclusive ao reclamante.
Dessa forma, constata-se que o autor sofreu dano moral e pessoal,
dadas as condições degradantes de trabalho, a que era submetido, não
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havendo qualquer sentido em exigir dele comprovação de abalo moral,
posto que a sua prova se dá in re ipsa, conforme acima já explanado.
No que toca à reparação pelos "danos, em sede de responsabilidade
civil, cabe observar que, nos exatos termos do artigo 944 do Código Civil,
"a indenização mede-se pela extensão do dano".
De início vale destacar a dificuldade' do arbitramento dos danos
morais, dada a circunstância de que nessa hipótese a reparação não deve
trazer em si a ideia de pagamento pela lesão sofrida como se fosse medida
contraprestativa, assemelhando-se a elemento de troca mercantil (uma
espécie de "preço da dor"), uma; vez que o bem jurídico ofendido, a
dignidade, não tem valor econômico. O dinheiro deve ser visto apenas
como forma de gerar sentimento de satisfação para a vítima pelos
transtornos desencadeados pelo prejuízo imaterial sofrido, representando
também caráter punitivo para o ofensor.
Diz a respeito Maria Helena Diniz:
"A reparação do dano moral cumpre, portanto, uma
função de justiça corretiva ou sinalagmática, por conjugar, de
uma só vez, a natureza satisfatória da indenização do dano
moral para o lesado, tendo em vista o bem jurídico danificado,
sua posição social, a repercussão do agravo em sua vida privada
e social e a natureza penal de reparação para o causador do
dano, atendendo d sua situação econômica, a sua intenção de
lesar (dolo ou culpa) e a sua imputabilidade etc.”
Para o saudoso professor Antônio Junqueira de Azevedo, a extensão
do dano, como referido pelo artigo 944 do Código Civil de 2002,
dependendo do grau de sua gravidade, abrange não só a vítima
individualmente, mas pode abarcar também a lesão a toda a sociedade na
qual se insere, o que se chama de Dano Social.
No mesmo sentido, ensina o professor Jorge Luiz Souto Maior, in
verbis:
"O valor da indenização mede-se pela extensão do dano
(art. 944 do Código Civil de 2002), mas isto não inibe o caráter
punitivo da indenização, como forma de desestimular a
continuação da prática do ato ilícito, especialmente' quando o
fundamento da indenização for a extrapolação dos limites
econômicos e sociais do ato praticado, pois sob o ponto de vista
social o que importa não é reparar o dano individualmente
sofrido, mas impedir que outras pessoas, vítimas em potencial
do agente, possam vir a sofrer dano análogo."
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Deve-se levar em conta, então, sobretudo, a gravidade da lesão ao
ofendido, e possivelmente à sociedade, e a capacidade econômica do
ofensor.
Conforme colocado acima, tem-se que o reclamante era tratado como
mero instrumento de produção, não muito diferente de uma máquina ou
ferramenta, em completo descaso com a sua condição humana, com sua
dignidade e seus direitos da personalidade.
Ao se estabelecer o quantum indenizatório, é necessário levar em
consideração, dentre outros fatores, a gravidade da conduta lesiva. No
presente caso, restou cabalmente demonstrado que a conduta da empresa
reclamada é gravíssima, tanto aos trabalhadores individualmente, quanto à
sociedade como um todo. Trata-se de um severo atentado aos direitos
sociais e ao dever da empresa de cumprir a sua função social, todos
impostos pela Constituição Federal.
Ora, a Carta Magna de 1988 estabelece em seus primeiros artigos
como fundamentos da República a "dignidade da pessoa humana" e "os
valores sociais do trabalho" e como sua finalidade "construir uma
sociedade livre, justa e solidária" e "erradicar a pobreza e a
marginalização"..
Em seguida, são elencados os direitos fundamentais, colocados nos
artigos 5° a 11 do texto constitucional, que estabelecem os direitos
individuais e sociais, de modo que a ninguém, nem ao constituinte derivado
(artigo 60, § 4°), é dado violar qualquer deles.
Finalmente, no artigo 170, funda a ordem econômica na valorização
do trabalho, da propriedade e sua função social, bem como na busca
pela justiça social.
Some-se a isso o fato de que a União pode desapropriar o imóvel
rural que não observa as normas trabalhistas, pelo descumprimento de sua
função social e de direitos trabalhistas, nos termos dos artigo 184
combinado com o artigo 186, ambos da Constituição Federal.
Não se ignora, ainda, que ordenamento jurídico criminaliza a
exposição dos trabalhadores a condições degradantes de trabalho, de acordo
com o artigo 149 do Código Penal Brasileiro, punindo-a com reclusão de
dois a oito anos, em demonstração de que, efetivamente, o Estado e o
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Direito não toleram que a exploração humana para a obtenção de vantagem
econômica chegue a seus extremos, como no caso presente.
Resta claro, pois, que a conduta das rés é gravíssima, individual e
socialmente, e, por isso, deve ser severamente repreendida.
Outro critério a ser observado na fixação do quantum indenizatório,
além da gravidade da lesão, é a capacidade econômica do ofensor'. Para a
professora SÔNIA MASCARO NASCIMENTO, inclusive, o juiz deve
levar em conta sobretudo a capacidade econômica da empresa, e não a
condição social e econômica do trabalhador.
Pois bem, segundo se constata do website da segunda reclamada
(responsável solidária), a CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT
(CNO) foi considerada, em 2009, a segunda maior multinacional brasileira.
Assim restou noticiado:
"A CNO foi considerada a segunda maior multinacional
brasileira, com base no índice de internacionalização divulgado
pela revista Multinacionais Brasileiras, do jornal Valor
Econômico: A pesquisa, realizada pela Sociedade/ Brasileira de
Estudos de Empresas Transnacionais e da Globalização
Econômica (Sobeet) com metodologia da Conferência das
Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (Unctad),
levou em conta receitas, ativos e empregos no exterior para
selecionar as 57 empresas mais internacionalizadas em um
universo de 173 companhias com presença no exterior. De
acordo com a publicação, o ano de 2008 consagrou o plano de
internacionalização da CNO, iniciado há 30 anos, e os números
do balanço não deixam dúvidas: o total bruto somou R$ 16,9
bilhões, mais que o dobro contabilizado em 2006. O mercado
externo contribuiu com R$ 12,9 bilhões, registrando um salto de
quase três vezes nesses dois anos. "A CNO tem como estratégia
a permanência de longo prazo em todos os mercados
internacionais onde atua e o objetivo é que sejamos
identificados como uma empresa local em cada um-desses
mercados. Para 2009, esperamos crescer 20% no Brasil e atingir
no exterior o mesmo patamar alcançado no ano passado",
afirmou Paulo Cesena Diretor Financeiro.
Especificamente quanto a sua atuação em Angola, o site da
ODEBRECHT assim informa:
"Após 28 anos de atuação no continente africano, tendo
contribuído fortemente para o desenvolvimento social e
econômico de países como Angola, Moçambique, Gana, GuinéConacri, Libéria e Líbia, através de grandes obras de
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infraestrutura, a Odebrecht África Fund (OAF) constitui-se
numa empresa de administração de ativos estratégicos que
ultrapassam o escopo original de atuação da Organização
Odebrecht na região.
A OAF é líder nos mercados m que atua e administra
atualmente investimentos nos setores de Varejo; através da rede
de supermercados NossoSuper e da operação do primeiro centro
comercial de grande porte em Angola, o Belas Shopping;
Mineração, por meio da Sociedade Mineira de Catoca, a quarta
maior do mundo no segmento; e Cinemas, através da Cineplace.
Ativos na África (com foco em Angola).
- Rede de Supermercados NossoSuper.
- Companhia de Bioenergia de Angola - Biocom.
- Belas Shopping.
- Sociedade Minefra de Catoca.
- Concessão do Bloco 16, para a exploração de petróleo."
Além disso, por meio de notícia veiculada em 29/06/2012 , a revista
veja, em sua versão eletrônica (web), informou que a ODEBRECHT teve
urna receita líquida de 4,5 bilhões de dólares naquele ano, sendo
considerada uma das 50 maiores empresas do Brasil.
Trata-se a segunda ré, pois, de uma das maiores empresas brasileiras
do segmento da indústria da construção. A altíssima capacidade econômica,
então, está nitidamente demonstrada.
Não se pode conceber que uma empresa desse tamanho não
disponibilize para seus empregados instalações sanitárias limpas e decentes
para fazerem as suas necessidades fisiológicas, 'sem terem a necessidade de
defecar no mato, assim como refeitórios com a mínima condição de
higiene, livre de insetos e ratos, como ficou demonstrado nos autos, sem
falar na alimentação duvidosa que lhes era fornecida.
Certamente não é a falta de recursos - o que já não seria aceitável mas
menos reprimível que a impede de cumprir devidamente as normas de
higiene, segurança e saúde dos trabalhadores, de modo a preservar-lhes a
dignidade.
Há, pois, uma incompatibilidade visceral entre a gravidade da sua
conduta e a capacidade econômica, pois é das empresas grandes que se
esperam os melhores exemplos de atuação socialmente responsável.
Some-se a isso as dezenas de reclamações ajuizadas contra as
reclamadas, denunciando as péssimas condições de trabalho a que eram
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submetidos os seus empregados em Angola, conforme informação trazida
pelo Juízo de origem (fl. 45.6-v°).
Repise-se, ainda, a constatação de que a agressão das reclamadas aos
direitos personalíssimos do reclamante não afetam apenas o plano
individual dos seus direitos, mas macula toda a construção dos direitos
sociais, em prejuízo de toda a sociedade e da paz social desejada. Nesse
sentido, ficou estabelecido no Enunciado n.°4 da Jornada de Direito
Material e Processual na Justiça do Trabalho, promovida pelo TST, que a
reiteração de violações aos direitos trabalhistas configura o que se
convencionou chamar de "dumping social (ou dano social), ensejando uma
indenização suplementar. In verbis, diz o enunciado:
4. "DUMPING SOCIAL". DANO À SOCIEDADE.
INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR.
As agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos
trabalhistas geram um dano à sociedade, pois com tal prática
desconsidera-se, propositalmente, a estrutura do Estado social e
do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem
indevida perante a concorrência. A prática, portanto, reflete o
conhecido "dumping social, motivando a necessária reação do
Judiciário trabalhista para corrigi-la. O dano à sociedade
configura ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que
extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos
arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Encontra-se no art. 404,
parágrafo único do Código Civil, o fundamento de ordem
positiva para impingir ao agressor contumaz uma indenização
suplementar, como, aliás, já previam os artigos 652, "d", e 832,
§1°, da CLT.
(1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do
Trabalho, TST, Enunciado n° 4).
Os altíssimos ganhos da empresa, portanto, não podem vir às custas
da dignidade do reclamante e de seus colegas de trabalho.
Aliás, diante da gravidade da situação ora analisada, por atingir uma
coletividade de trabalhadores, agiu muito bem o Julgador primevo ao
determinar a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho, para
que tome as providências cabíveis.
Isso posto, se verifica que a indenização, fixada em apenas RS
5.000,00 (cinco mil reais), não levou em conta devidamente esses fatores e
por isso merece reforma.
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Ora, para bem espelhar o equilíbrio entre a possibilidade econômica
da empresa e o direito do autor a uma satisfação para contrapor o dissabor
decorrente do abalo à sua dignidade, não se pode olvidar da natureza
pedagógica da penalidade a ser aplicada às reclamadas.
A respeito da indenização punitiva e pedagógica, o professor Carlos
Aberto Bittar afirma que "já é prática corrente em nossos tribunais que
sejam fixadas indenizações de valor que serve de desestímulo a novas
agressões, coerente com o espírito dos referidos punitive ou exemplary
damages das jurisprudências daqueles países [da Commom Law]”.
Observe-se que em recente decisão o C. TST manteve a condenação
de uma reclamada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo fato de o
reclamante ser apelidado de uma forma da qual não gostava ("Bros"), além
de ser chamado de "mulherzinha" e ter um dos gerentes da empresa pedido
para ele rebolar em uma reunião e em festas. Senão vejamos:
"DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR.
F1XAÇÃO.
Ficou consignado:
Nos termos do art. 5°, V, e X, da Constituição Federal de
1.988, são invioláveis a honra e a imagem das pessoas, sendo
assegurada a indenização por danos material e moral.
Em nível infraconstitucional, o Código Civil de 2002, em
seu art. 186, prevê que:
-Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência
ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No caso concreto, o preposto ao depor a fls. 374,
informou que o reclamante era chamado pela alcunha de -Brospelos seus colegas de trabalho e por alguns coordenadores, e
que eles não eram chamados à atenção por isso.
A prova oral (fls. 375/376) revelou que o reclamante'
achava ruim de ser chamado pelo apelido, e que seus colegas de
trabalho chamavam-no de mulherzinha, usava calcinha e
rebolava, sendo esta conduta inclusive a do gerente, que, em
lima reunião e festas já pediu que o reclamante rebolasse.
Esse comportamento, agressivo e inaceitável, praticado no
ambiente de trabalho, à vista de todos que lá se encontravam,
obviamente, causou ao reclamante humilhação e angústia,
atingindo sua honra.
Responsabilidade civil e a obrigação de indenizar são um
princípio jurídico, que tem aplicação em todos os ramos do
Direito e é universalmente reconhecido em todos os sistemas
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jurídicos: quem lesa tem de reparar. Não se permite a
impunidade, no sentido amplo, aplicando-se pena ou sanção
econômica à violação da lei.
Em face do exposto, e com base no sabido tripé punir,
compensar, prevenir, e ainda, na capacidade econômica da
reclamada, elevo o valor da condenação a título de indenização
por dano moral para R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Provejo parcialmente nestes termos.- (fl. 666 - grifei)
(...)
No que tange à fixação da indenização, o Regional
ressaltou que o quantum fixado na sentença merecia ser
majorado em observação à trilogia punir, compensar,
prevenir e, também, em face da capacidade econômica da
empresa em relação à extensão do dano sofrido.
De sorte que, presentes os requisitos dano e culpa do
agente, não se configura afronta ao artigo 186 do CC. (...)
Não conheço." (grifo nosso)
(TST, RR 115-51.2010.5.03.0005, 8" Turma, Relª Minª
Dora Maria da Costa, DEJT em 13.4.2012)
Ora, não se nega a dor e o sofrimento do reclamante recorrido nesse
recurso ordinário ao ser chamado por apelidos desonrosos e ao se ver
constrangido a rebolar em reuniões da empresa. Porém, há que se ter em
conta que o presente caso é muito mais grave, uma vez que está relacionado
direta e imediatamente com a sua dignidade, pois submetido sem qualquer
dúvida a condições sub-humanas de trabalho.
Impõe notar da decisão acima, ainda, que a Corte Superior corroborou
a fundamentação do Regional a quo no sentido de que a indenização tem
uma tríplice função, quais sejam, de compensar, punir e prevenir, além de
consignar a necessidade de se levar em conta a capacidade econômica da
empresa ofensora.
Noticiem-se, ainda, recentes decisões do C. TST que condenaram as
reclamadas em danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais) para caso de transporte indevido de valores por bancário sem o
devido treinamento e de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para
trabalhador dispensado por improbidade não comprovada.
Por todo o exposto, além de critérios de ponderação e equidade, e
levando em conta a jurisprudência das cortes trabalhistas, reformo a decisão
de piso, para rearbitrar em R$ 100.000,00 (cem mil reais) a indenização por
danos morais, como postulado na inicial.”
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No julgamento dos embargos de declaração opostos
pelas reclamantes, expressou o Regional o seguinte entendimento:
“EMBARGOS DA RECLAMADA PIRÂMIDE ASSISTÊNCIA
TÉCNICA LTDA
Afirma a embargante, que o v. acórdão rearbitrou os valores da
indenização por danos morais, sem, contudo, esclarecer quais critérios de
razoabilidade e ponderação, sendo omisso, assim, nesse aspecto.
Acrescenta que no que respeita a condenação em horas extras de
intervalo, também haveria omissão no julgado, visto que teria deixado de
valorar o depoimento pessoal do Autor de fls. 69, sem considerar também o
das testemunhas.
Sem razão.
Sentença omissa é a que deixa de pronunciar-se sobre um ou mais
pedidos formulados pelas partes.
Na lição de Moacir Amaral Santos: "Dá-se omissão quando o julgado
não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitado pelas partes, ou que o
juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício. Qualquer desses defeitos
pode aparecer na fundamentação ou na parte dispositiva do julgado, e até
mesmo do confronto do acórdão com sua ementa" (SANTOS, Moacir
Amaral. "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 3º vol". Editora
Saraiva, 1997, pág. 147).
No caso, toda a matéria suscitada nos presentes embargos encontrase inteiramente decidida e amplamente fundamentada no acórdão, em
conformidade com o que preconiza o artigo 131 do CPC, não havendo que
se falar em qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Veja-se que quanto ao arbitramento da indenização por anos morais
deixou patente o julgado que levara em conta, sobretudo, a gravidade da
lesão ao ofendido e a capacidade econômica do ofensor.
Já quanto a questão pertinente aos depoimentos prestados e sua
valoração, a matéria, na verdade, está vinculada ao exame dos elementos de
prova dos autos e à formação do convencimento do órgão julgador. Por
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isto, a assertiva não se enquadra no conceito específico do art. 535 do CPC,
que dá ensejo aos embargos de declaração.
Assim, à falta de qualquer mácula ensejadora dos embargos
declaratórios, rejeito-os.
Considero, ainda, prequestionada a matéria nos termos da Súmula
297, do C. Tribunal Superior do Trabalho, observando-se que, de acordo
com o C. Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de
prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos
legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida.”
Não restou demonstrado pela agravante que a
análise do recurso de revista seria apenas jurídica, pois que a
decisão denegatória de seguimento apontou como óbice o entendimento
jurisprudencial cristalizado na Súmula nº 126 desta Corte.
O exame das razões do agravo revela que o
revolvimento da matéria fática é, na hipótese dos autos, pressuposto
para a aferição da tese esgrimida pela agravante, no tocante à
fixação da indenização por dano moral, haja vista que o Tribunal de
origem estimou o quantum respectivo observando que o reclamante
sofreu dano moral, ao haver sido contratado para trabalhar em
Angola, onde esteve sujeito a péssimas condições de trabalho, seja
por conta das instalações inapropriadas de alojamento, banheiro e
acesso a água potável, seja pela restrição ao direito de locomoção,
devido ao confisco do seu passaporte, que impedia a saída do
canteiro de obras, local onde havia guardas armados e era circundado
por minas terrestres.
Ademais, no Acórdão Regional, inexistem elementos
reveladores de que, na fixação do montante da indenização, tanto a
título de dano extrapatrimonial, como de dano material, o Tribunal
de origem deixou de observar os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, estimando valor exorbitante. Ao contrário, ao
fixar o valor do dano, o julgado recorrido considerou o valor do
salário, condenações precedentes em casos de maior e menor gravidade
e a capacidade econômica do ofensor, justificando, de forma
pormenorizada, como chegou ao quantitativo fixado.
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Nesse sentido, não há como se inferir ausência de
razoabilidade na condenação arbitrada, no importe de R$ 100.000,00,
para danos morais, razão pela qual, a par de intacto o artigo 5º,
inciso V, da CRFB, a divergência jurisprudencial não autoriza o
processamento do recurso de revista.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal
Superior
do
Trabalho,
por
unanimidade,
conhecer
do
agravo
de
instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 12 de Agosto de 2015.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
Desembargador Convocado Relator
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