Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho A C Ó R D Ã O 1ª Turma DCATF/mmp/at AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE PROCESSUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS INCISOS II, XXXV, LIV E LV,DO ART. 5º., E INCISO IX, DO ART. 93, AMBOS DA CF; DOS ARTIGOS 794 E 832 DA CLT; DOS ARTIGOS 131 e 535 DO CPC; SÚMULAS 184 E 297; E DIVERGÊNCIA DA SDI E DO PLENO DO C. TST. INOCORRÊNCIA. Segundo o preceituado pela Súmula nº 459/TST (OJ nº 115, da SDI-1), o conhecimento do recurso de revista, quando intentado o reconhecimento de nulidade por negativa de prestação judicial, pressupõe indicação de afronta a ao menos um dos dispositivos que asseguram a necessidade de expressão fundamentada da persuasão racional do órgão julgador, quais sejam, os artigos 832, da CLT, 458, do diploma processual civil e 93, inciso IX, da CRFB. Porém, não se mostra apta ao reconhecimento do vício processual a mera indicação de um, ou mesmo de todos os dispositivos retromencionados, sendo necessária a revelação efetiva da vulneração afirmada. A agravante, além de não demonstrar os aspectos específicos em que a prestação jurisdicional seria incompleta, inseriu uma série de disposições que não permitem a veiculação do recurso de revista, nos termos da jurisprudência pacificada por esta Corte superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O exame das razões do agravo revela que o revolvimento da matéria fática é, na hipótese dos autos, pressuposto para a aferição da tese esgrimida pela Firmado por assinatura digital em 13/08/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000F943C52A42223E. PROCESSO Nº TST-AIRR-112-96.2013.5.15.0154 fls.2 PROCESSO Nº TST-AIRR-112-96.2013.5.15.0154 agravante, no tocante à fixação da indenização por dano moral, haja vista que o Tribunal de origem estimou o quantum respectivo observando que o reclamante sofreu dano moral, ao haver sido contratado para trabalhar em Angola, onde esteve sujeito a péssimas condições de trabalho, seja por conta das instalações inapropriadas de alojamento, banheiro e acesso a água potável, seja pela restrição ao direito de locomoção, devido ao confisco do seu passaporte, que impedia a saída do canteiro de obras, local onde havia guardas armados e era circundado por minas terrestres. Óbice da Súmula nº 126/TST. Não configurada a alegada ofensa direta e literal ao inciso V, do artigo 5º, da CRFB, inexistindo divergência jurisprudencial específica a permitir o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-11296.2013.5.15.0154, em que é Agravante PIRAMIDE ASSISTENCIA TECNICA LTDA e Agravadas NEOLI RODRIGUES MACHADO e CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S.A.. Agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada contra decisão do eg. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista. Não houve contraminuta. Os autos não foram remetidos ao d. Ministério Público do Trabalho, por não ser hipótese de sua manifestação. É o relatório. V O T O Firmado por assinatura digital em 13/08/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000F943C52A42223E. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.3 PROCESSO Nº TST-AIRR-112-96.2013.5.15.0154 I – CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos, enseja o conhecimento do agravo de instrumento. o que II – MÉRITO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS INCISOS II, XXXV, LIV E LV,DO ART. 5º., E INCISO IX, DO ART. 93, AMBOS DA CF; DOS ARTIGOS 794 E 832 DA CLT; DOS ARTIGOS 131 e 535 DO CPC; SÚMULAS 184 E 297; E DIVERGÊNCIA DA SDI E DO PLENO DO C. TST. A agravante alega, em síntese, que: “O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, através do r. despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto indevidamente e sem qualquer fundamentação”; “tal despacho é omisso, equivoca-se e novamente viola os seguintes dispositivos, constitucionais, de leis ordinárias, contrariando súmulas e divergindo de julgados”; “O despacho denegatório é incompleto e omisso aos deixar de abordar todos os dispositivos violados e indicados na revista, indicando alguns mesmos dispositivos violados para deixar de processar a Revista”; “além de omitir quanto aos demais dispositivos apontados, que desmontaria sua tese, e para dar caráter de legalidade ao omisso despacho, indica a Súmula 126 e a OJ 115 da SDI-I dessa Casa, subvertendo até mesmo a própria literalidade desses dispositivos, que em singela análise restaram violadas pelo próprio despacho, apenas dizendo que não restaram violados como o art. 131 do CPC, art. 832 da CLT, art. 5º., incisos LIV e LV, da CF, sem qualquer fundamento jurídicolegal, como se o entendimento do denegatório estivesse fundamento na literalidade dos dispositivos violados, deixando ainda, não conseguindo isso com os demais dispositivos e daí os deixa de analisar os demais mencionados no corpo da Revista”; “em nada declarou ou explicitou a matéria prequestionada, sem qualquer motivação da decisão, ainda que sucinta, pelo que comprometeu a própria garantia da Justiça, o que Firmado por assinatura digital em 13/08/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000F943C52A42223E. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.4 PROCESSO Nº TST-AIRR-112-96.2013.5.15.0154 por si só violou expressamente o texto constitucional, tornando-se assim nula a decisão por falta de fundamentação, visto ter-se limitado simplesmente a adotar como razões de decidir a fundamentação da decisão recorrida”; “ao analisar apenas um tópico dos declaratórios continuou omisso, ao deixar indicar especificamente sobre o que se prequestionou, permanecendo ainda omisso o v. acórdão”; “o Regional, tanto na decisão dos declaratórios quanto no despacho denegatório em nada se pronunciaram, deixando de analisar precisamente os pontos destacados pela Agravante nos declaratórios, refutados no denegatório sem qualquer fundamento, que apenas diz que não houve tais violações constitucionais e processuais, em contrariedade as Súmulas 184 e 297 deste Egrégio, que indica a preclusão quando não forem interpostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista” ; “vê-se tanto do venerando acórdão declaratório quanto do despacho denegatório que nada se consegue fundamentar daquilo que se pretendia debater quanto a fundamentação das questões debatidas, houve simples negativa de prestação jurisdicional, deixando a parte sem o direito pleiteado”; “o despacho denegatório restou omisso quanto a DIVERGÊNCIA apresentada pelo arestos transcritos na revistas tanto da SDI quanto do Pleno desse Egrégio Tribunal, o qual não foi analisado pelo despacho denegatório”; “os acórdãos e o próprio despacho omitem e contrariam as Súmulas 184 e 297, além de apontada divergência da SDI e do Pleno desse Colendo TST, que por si só deverá através do presente destrancar o agravo.” Ao negar processamento ao recurso de decisão agravada o fez adotando os seguintes fundamentos: revista a PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das questões suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Firmado por assinatura digital em 13/08/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000F943C52A42223E. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.5 PROCESSO Nº TST-AIRR-112-96.2013.5.15.0154 Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais apontados, na esteira do entendimento traçado na Orientação Jurisprudencial 115 da SDI-I do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA. Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a v. decisão está fundamentada na apreciação de fatos e provas, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE. Não vislumbro violação aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, observados que foram pela v. decisão os ditames contidos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO. A v. decisão referente ao arbitramento do valor (R$ 100.000,00) da indenização por danos morais é resultado das provas, as quais foram apreciadas de acordo com o livre convencimento preconizado no art. 131 do CPC (aplicação da Súmula 126 do C. TST). Nessa hipótese, o v. julgado reveste-se de caráter subjetivo, o que torna inviável a aferição de ofensa ao dispositivo constitucional invocado e de divergência jurisprudencial. O primeiro aspecto a ser observado é a impropriedade das razões do agravante, quando alega a incompletude do despacho de admissibilidade. A argumentação vazada, no particular, colide, de modo frontal, com o comando contido no §1º, do art. 896, da CLT, quando dispõe que “o Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão”. A tese da agravante desconsidera a regra consubstanciada em todo o artigo 896, da CLT, reveladora da excepcionalidade do recurso de revista, cujo escopo é o de proteção da ordem jurídica objetiva, mediante a concessão de interpretação uniformizadora tanto do complexo normativo, quanto da interpretação jurisprudencial pelos Tribunais Regionais. Firmado por assinatura digital em 13/08/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000F943C52A42223E. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR-112-96.2013.5.15.0154 Sem que se cogite de lesão ao direito objetivo, não há como se pugnar pela amplitude de cabimento da revista, tal como pretende a agravante. O Tribunal Regional, ao proceder a juízo primeiro de admissibilidade, apenas atua de modo precário, emitindo decisão de natureza interlocutória, sem exercer juízo decisório sobre a questão legal. de fundo inserta no recurso, assim cumprindo exigência Ressalte-se que a decisão do juízo de origem não vincula a Corte Superior ad quem, competente para proceder ao exame definitivo dos pressupostos de admissibilidade, sendo certo que a parte pode vê-la reexaminada através de agravo de instrumento, via processual, aliás, oportunamente manejada e que ora se examina. Logo, não há falar em ausência de fundamentação, no particular. De outra parte, segundo o preceituado pela Súmula nº 459/TST (OJ nº 115, da SDI-1), o conhecimento do recurso de revista, quando intentado o reconhecimento de nulidade por negativa de prestação judicial, pressupõe indicação de afronta a ao menos um dos dispositivos que asseguram a necessidade de expressão fundamentada da persuasão racional do órgão julgador, quais sejam, os artigos 832, da CLT, 458, do diploma processual civil e 93, inciso IX, da CRFB. Porém, não se mostra apta ao reconhecimento do vício processual a mera indicação de um, ou mesmo de todos os dispositivos retromencionados, sendo necessária a revelação efetiva da vulneração afirmada. A agravante, além de não demonstrar os aspectos específicos em que a prestação jurisdicional seria incompleta, inseriu uma série de disposições que não permitem a veiculação do recurso de revista, nos termos da jurisprudência pacificada por esta Corte superior. Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FIXAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO. VALOR. Firmado por assinatura digital em 13/08/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000F943C52A42223E. fls.6 fls.7 PROCESSO Nº TST-AIRR-112-96.2013.5.15.0154 A agravante alega, em síntese, que: “a decisão regional ao majorar a indenização de Danos morais para de R$ 100.000,00, além de se revelar nitidamente exagerado, violando o princípio insculpido no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, cujo enunciado não foi analisado pelo despacho denegatório, que se limitou a invocar que o arbitramento de dava em resultado de fatos e provas quando na verdade, se deu ao arbítrio da Câmara Regional, sem qualquer fundamento, mesmo após tendo sido prequestionado em declaratórios, cujo dever de julgar foi sonegado, daí a preliminar da Revista, cujo denegatório novamente omitiu nos pontos em que tanto os declaratórios, quanto a Revista pretendia a manifestação com fundamentos”; “ao mero arbítrio em direta afronta de lei, a Câmara Regional sem qualquer moderação recomendada tanto pela doutrina, como pela jurisprudência, em inconcebível e flagrantemente desproporcional que, diante do contexto que os autos exibem, o Recorrido seja assim “premiado” com valor tão elevado, por menos de 01mês de trabalho, de 22/08/2012 a 10/09/2012 (fls. 43/44 e 40), estando em treinamento da admissão (01/8/2012)até 21/08/2012, conforme comprova o documento de fls. 169, tendo estado em Angola até 10/09/2012, conforme visto de saída de fls. 40, não o tempo todo em condições degradantes, como entendeu o v. acórdão” ; “ é de notar-se, de início, que a reforma do julgado recorrido quanto ao valor fixado pelo Regional não enseja o revolvimento do conjunto fático probatório, como entendeu o denegatório, mas exclusivamente a análise do afronta à literalidade do art. 5º, V, da Constituição Federal, pela inobservância dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual não se há de falar que o conhecimento do presente apelo implica em violação do artigo 896 da CLT” ; “No acórdão recorrido foi majorada a condenação da sentença de R$ 5.000,00, fixada como indenização por dano moral, para a quantia de R$ 100.000,00, sob o fundamento de que a reparação pecuniária tem como objetivo minimizar o sofrimento causado ao empregado e coibir a reincidência do agente agressor” ; “diante das circunstâncias do presente caso, é certo que o montante indenizatório fixado pelo Regional não observou os critérios da proporcionalidade e Firmado por assinatura digital em 13/08/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000F943C52A42223E. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.8 PROCESSO Nº TST-AIRR-112-96.2013.5.15.0154 razoabilidade insculpidos no inciso V, do art. 5º, da Constituição Federal, o qual restou claramente violado pela decisão recorrida”; “a função reparatória da indenização por dano moral tem como finalidade oferecer compensação à vítima e, assim, atenuar o seu sofrimento, recaindo em montante razoável do patrimônio do ofensor, de tal modo que ele não persista na conduta ilícita, sob pena de se tornar desproporcional o montante indenizatório, havendo de existir equilíbrio entre o dano e o ressarcimento”; “o valor fixado na condenação imposta pelo Regional fixou valor equivale a quase 43,5 salários mensais (fls. 26) por pouco mais de dois meses de contrato e a menos de um mês de trabalho nas supostas condições adversas em solo Angolano (fls. 43/40 e 40)”; “se o valor fixado fosse critério justo com base nos dias trabalhados, a indenização montaria no máximo um salário R$ 2.299,08 (fls.26), ainda assim o valor corresponderia ao seu aviso prévio, ou outro tanto pelo mesmo período recebido pelo Recorrido no período em que trabalhou para a Recorrente” ; “é notória a má-aplicação do art. 5º, inciso V, da Constituição Federal pelo Colegiado Regional, posto que o montante indenizatório por ele arbitrado não observou os critérios da proporcionalidade e razoabilidade preconizados no inciso V do art. 5º da CF/1988, que, por isso, estou violado em sua literalidade, como já se viu”; “deixa descaradamente o denegatório de apreciar a divergência apontada da SDI dessa Corte, para se furtar ao deve de analisar, como reproduzido na revista e aqui também”; “diferentemente do que tenta induzir o denegatório, o conhecimento da Revista não exige o reexame dos fatos e provas para concluir-se que a fixação do valor da indenização que é exagerado, reforma do acórdão Regional é necessária para que o valor fixado para a indenização por danos morais seja reduzido para parâmetros que observem o princípio da moderação e proporcionalidade, a ser fixados a base do maior salário nominal percebido (fls. 26)” ; “E mais uma vez o denegatório se furtou em analisar a divergência de outro regional também mencionado na revista, em caso específico e idêntico mencionado na Revista e aqui também transcrito, onde a própria Recorrente também foi parte nos autos do Processo no. 00149Firmado por assinatura digital em 13/08/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000F943C52A42223E. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.9 PROCESSO Nº TST-AIRR-112-96.2013.5.15.0154 2013-058-03-00-2 do TRT da 3ª. Região (www.trt3.jus.br), lembrando e informando que o site daquele Regional, não permite obter o endereço eletrônico do documento, nem reproduzir, com endereço, por isso, colamos na forma obtida, cuja original constante no site nem menciona o prolator do voto”; “Deste modo, e novamente apesar de omisso o denagatório que deixou de analisar todas as divergências apresentadas, essa é patente como se demonstrou através dos arestos transcritos, que divergem do posicionamento desse Regional, quanto ao valor arbitrado, cuja revista deve ser conhecida e provida, a uma por violar direitos, em afronta a norma constitucional e infraconstitucional, e por isso injusta, incentivando o locupletamento ilícito; a duas porque deixou de valorar corretamente a prova e fundamentar o julgado; e a três porque exorbita no valor arbitrado em divergência de caso análogo e idêntico da SDI-I dessa Corte e do TRT da 3ª Região, nos autos do Processo 00149-2013-05803-00-2, em verdadeiro prejuízo à Recorrente, bem como a sua defesa, além dos princípios de direito, sem observância do devido processo legal e do contraditório.” Ao negar pronunciamento ao recurso de revista a decisão agravada o fez adotando os seguintes fundamentos, fls. 1494/1497: Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. A v. decisão referente ao arbitramento do valor (R$ 100.000,00) da indenização por danos morais é resultado das provas, as quais foram apreciadas de acordo com o livre convencimento preconizado no art. 131 do CPC (aplicação da Súmula 126 do C. TST). Nessa hipótese, o v. julgado reveste-se de caráter subjetivo, o que torna inviável a aferição de ofensa ao dispositivo constitucional invocado e de divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Firmado por assinatura digital em 13/08/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000F943C52A42223E. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.10 PROCESSO Nº TST-AIRR-112-96.2013.5.15.0154 Quando da apreciação do recurso ordinário, o eg. TRT, ao prover o recurso ordinário então interposto pela parte autora, consignou o seguinte entendimento: “DANOS MORAIS Pugnam as reclamadas pelo afastamento da condenação ao pagamento da indenização por danos morais, sob a alegação que não restaram comprovados os requisitos que caracterizam a responsabilidade civil do empregador por ato ilícito, requerendo, ainda, a diminuição do valor arbitrado a tal alcance o montante pleiteado à exordial (R$100.000,00). De fato, a sentença comporta reparos. Os danos materiais e morais estão inseridos na matéria da responsabilidade civil, tratada pelo Código Civil de 2002 nos artigos 186 e seguintes e artigos 927, caput e parágrafo único, e seguintes, impondo o dever de indenizar pelos danos causados a outrem por atos ilícitos e, desde que não se trate de responsabilidade objetiva, culposos ou dolosos. Desse modo, para que haja a compensação do dano causado a outrem, é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos: ação ou omissão, nexo de causalidade, dano - material ou moral, neste último caso traduzido em prejuízo à dignidade e à integridade da pessoa, em sofrimento ou em abalo à imagem - é, nos casos de responsabilidade subjetiva, culpa ou dolo. Os danos materiais seriam os prejuízos patrimoniais que a vítima sofreu em decorrência da atitude do ofensor, estando neles inclusos tanto os danos emergentes, aqueles que decorrem diretamente do ato lesivo, quanto os lucros cessantes, valores que a vítima deixou de auferir devido ao sinistro. Em relação ao dano moral, temos que o instituto pode ser conceituado como a lesão que alguém sofre em consequência de violação a um direito personalíssimo, causado ilicitamente por outrem. É aquele dano que surte efeitos no âmago subjetivo do ser humano, em decorrência de ofensas à sua dignidade, integridade ou imagem. Desse modo, pode-se dizer que ao contrário do dano material, o dano moral não afeta bens materiais, nem comercialmente redutíveis a dinheiro, mas é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (dignidade, integridade, intimidade, honra e imagem), de modo a repercutir no que ela é enquanto ser humano. Preceituam os incisos V e X, do artigo 5°, da Constituição Federal Brasileira, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da Firmado por assinatura digital em 13/08/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000F943C52A42223E. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.11 PROCESSO Nº TST-AIRR-112-96.2013.5.15.0154 imagem da pessoa, sendo assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Nesse sentido, consoante Maurício Godinho Delgado, é necessário, para sua caracterização e compensação, que estejam presentes os seguintes critérios orientadores: "a) no tocante ao ato ofensivo em si: sua natureza (se é um tipo civil apenas, ou ao contrário, um tipo penal, por exemplo; a forma como se deu o ato, etc); sua gravidade (a natureza já induz à conclusão sobre a gravidade, embora esta possa derivar também de outros fatores, como, por exemplo, a permanência no tempo dos efeitos da ofensa); o tipo de bem jurídico tutelado que a ofensa atinge (honra, intimidade, vida privada, por exemplo); b) no tocante à relação com a comunidade: a repercussão do ato (seja quanto à intensidade da repercussão - profunda, leve, etc. - seja quanto à sua abrangência: larga, restrita, etc); c) no tocante à pessoa do ofendido: a intensidade de seu sofrimento ou desgaste; a posição familiar; comunitária ou política do ofendido; seu nível de escolaridade; d) no tocante à pessoa do ofensor: sua posição socioeconômica (tratando-se de empregador pessoa física, evidentemente deve-se tomar também em consideração os aspectos os aspectos individuais do ofensor); a ocorrência (ou não) de práticas reiteradas de ofensas da mesma natureza e gravidade; a intensidade do dolo e culpa do praticante do ato ou por ele responsável; e) a existência (ou não) de retratação espontânea e cabal pelo ofensor e a extensão da reparação alcançada por esse meio pelo ofendido. Registre-se, a propósito, que o Código de Telecomunicações considera que a "retratação do ofensor, em juízo, ou fora dele, não excluirá a responsabilidade pela reparação"; aduz, contudo, que essa retratação será tida como "atenuante na aplicação da pena de reparação" (art. 85 e parágrafo único, Lei n. 4.117/62). A esse conjunto de critérios deve ser acionado outro relevante, que se dirige à construção do valor indenizatório. Trata-se de: f) arbitramento da indenização deve construir-se pelo cotejo dos critérios enunciados (alíneas "a" até "e" citadas), mediante o pleno exercício das qualidades judicantes (sensatez, equanimidade, isenção, imparcialidade) atentando-se ainda para o seguinte: o montante arbitrado não produza enriquecimento ou empobrecimento sem causa da á recíprocas partes; não perca esse montante a harmonia com a noção de proporcionalidade, seja por deixar de compensar adequadamente, o mal sofrido, Firmado por assinatura digital em 13/08/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000F943C52A42223E. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.12 PROCESSO Nº TST-AIRR-112-96.2013.5.15.0154 seja por agregar ganhos financeiros superiores a uma compensação razoável pertinente." Relevam-se, ainda, os danos morais, nas palavras de Maria Celina Bodin de Moraes, "como o advento da constitucionalização do direito civil aponta para o reconhecimento da vulnerabilidade da pessoa humana, o ordenamento jurídico jamais cumpriria seu objetivo se não levasse em conta o modo como a pessoa 'se relaciona no ambiente social." A única diferença entre os danos morais e materiais, em relação a esses pressupostos, é na natureza do dano, uma vez que no dano material o prejuízo é eminentemente patrimonial, enquanto nos danos morais a perda diz respeito à dignidade e à integridade da pessoa. Para bem se compreender o instituto dos danos morais, é necessário entender que alguns acontecimentos, apenas por sua natureza, causam danos morais, sem exigir cabal comprovação do abalo interior da pessoa. A isso se chama prova m re ipsa, ou seja, o dano ocorre pelo próprio fato, sein exigir prova definitiva da sua existência. Para o professor Enoque Ribeiro dos Santos, "a rigor, o dano moral trata-se de damnum in re ipsa, ou seja, a simples análise das circunstâncias fáticas é suficiente para a sua percepção pelo magistrado, no caso concreto. Dispensa-se, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente." Nesse sentido, o mestre CARLOS ALBERTO BITTAR ensina que hoje a doutrina acata sem maiores reservas a teoria da prova in re ipsa. In verbis, afirma: "Na concepção moderna da teoria da reparação, de danos morais prevalece, de início, a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação. Com isso, verificado o evento danoso, ipso facto, a necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito. Dessa ponderação, emergem duas consequências práticas de extraordinária repercussão em favor do lesado: uma, é a dispensa da análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova de prejuízo em concreto. Nesse, sentido, ocorrido o fato gerador e identificadas as situações dos envolvidos, segue-se a constatação do alcance do dano produzido, caracterizando-se o de cunho moral pela simples violação da esfera jurídica, afetiva ou moral, do lesado.” Firmado por assinatura digital em 13/08/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000F943C52A42223E. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.13 PROCESSO Nº TST-AIRR-112-96.2013.5.15.0154 Tal posição é, inclusive, adotada pelo C. TST, o que se percebe pela seguinte ementa: A indenização por dano moral tem sido admitida não apenas na hipótese de ofensa à honra objetiva (que diz respeito à consideração perante terceiros), mas também de afronta à honra Subjetiva (sentimento da própria dignidade moral), a qual se presume. De acordo com a jurisprudência pacífica, o que se exige é a prova dos fatos que ensejam o "pedido de indenização por danos morais (arts. 818 da CLT e 333. I, do CPC) e não a prova dos danos imateriais. esta, de resto, impossível. Portanto, o dano moral verifica-se in re ipsa (a coisa fala por si). Precedentes desta Corte. Recurso de revista a que se dá provimento. (grifo nosso) (TST, RR 10370037.2002.5.01.0044, 5ª Turma, Rela. Kátia Magalhães Arruda, DEJT: 11.2.2011) Resta analisar, então, a ocorrência ou não dos danos materiais e morais no presente caso. À exordial, noticiou o reclamante que foi contratado pela primeira reclamada para laborar na construção de uma usina de propriedade da segunda ré, a já citada "BIOCOM", situada em Angola, local em que foi submetido a condições subhumanas de trabalho, principalmente em relação às instalações destinadas à alimentação e higiene, tendo sido desrespeitados os seus direitos mais básicos, inclusive, o de ir e vir. Pois bem. Segundo informou o Juízo a quo, "foram ajuizadas dezenas de reclamações trabalhistas em face das rés, denunciando as más condições de trabalho a que os obreiros foram submetidos em Angola, sendo que na maioria dos processos foram juntadas fotos de circunstâncias presentes no tempo em que o autor trabalhou naquele país africano" (fl. 456.v°). De fato, as fotos anexadas à exordial (fls. 45/57) dão conta das péssimas condições de trabalho a que eram submetidos os trabalhadores que foram levados para trabalhar em Angola, em prol das reclamadas, pois retratam a imundície dos banheiros e a total falta de higiene dos refeitórios, com a presença de ratos e moscas, além de demonstrarem que os empregados eram obrigados a fazer suas necessidades fisiológicas no mato. Quanto às fotos juntadas pela defesa, como bem salientou o Julgador originário, "não refletem as reais condições do início dos trabalhos, evidenciando apenas que as condições foram posteriormente melhoradas, Firmado por assinatura digital em 13/08/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000F943C52A42223E. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.14 PROCESSO Nº TST-AIRR-112-96.2013.5.15.0154 por força das próprias ações ajuizadas no Brasil, mas sem o condão de elidir o prejuízo já sofrido" (fl. 456-v°). Além disso, ainda que tenha sido levantada controvérsia em relação às fotografias juntadas pelo autor, a prova oral emprestada do proc. n° 71946.0154 a estes autos (fls. 71/76), notadamente o depoimento da testemunha obreira, denuncia a grave e preocupante situação vivenciada pelos trabalhadores em Angola, como se pode ver abaixo. Depoimento da testemunha do reclamante: Vagner Cândido da Silva (fls, 73-v/74-v°): "138. que ás diferenças entre as obras trabalhadas no Brasil e em Angola foram que em Angola não havia pessoas para limparem os ambientes e era tudo muito sujo, inclusive banheiros entupidos e vazando dejetos; 139. que na obra não haviam banheiros; 140. que as fotos de fl. 53 é de local perto da obra e era usado por angolanos e brasileiros, já que lá tinha muita diarreia e os banheiros permaneciam cheios; 141. que havia vários banheiros, mas nem todos estavam em boas condições de uso; 142. que os alojamentos eram muito baixo e pequenos e as beliches muito altas; 143. que em Angola a reclamada fornecia água retirada de uma mina perto da obra, reconhecida a foto de fl. 48 como sendo o local onde a reclamada pegava água, apesar de nunca ter visto ninguém retirar água de lá; 144. que não havia copos descartáveis, sendo que eram utilizados caneca de alumínio coletivas; 145. que havia bebedouros na obra e no alojamentos, mas as vezes faltava água; 146. que teve febre tifóide enquanto esteve na obra de Angola; 147. que vários trabalhadores tiveram problema de saúde; 148. que na obra tinham em média de 350/360 funcionários, só da primeira reclamada; 149. que havia chuveiro na obra, apesar de entupidos e a faltava água, tendo de ficar até 3 horas esperando; 150. que haviam 5 guardas armados na portaria e nos alojamentos ficavam em 3/4, para proteger os empregados que se encontravam no alojamento, fazendo referencia a um momento especifico em relação as eleições no pais momento em que a segurança foi reforçada, fotos de fl. 67; 151. que também havia guardas armados andando na obra; Firmado por assinatura digital em 13/08/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000F943C52A42223E. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR-112-96.2013.5.15.0154 152. que não podiam sair da obra, tendo em vista que a primeira reclamada, a mando da segunda, confiscou o passaporte do trabalhadores; 153. que sabe que os passaportes foram encaminhados ao escritório da segunda reclamada já que o funcionário da segunda ré, ao fazer a integração, já solicitou os passaportes; 154. que os guardas serviam, inclusive, para não deixar os funcionários saírem; 155. que não chegou a ser impedido pelos guardas armados de sair da obra, mas sabe de gente que teve que subornar os guardas para sair da obra, mas estes que saíram foram presos na cidade por estarem sem passaporte; 156. que não viu minas terrestres na obra, mas que outros funcionários comentaram a existência delas por perto, sendo que a partir daí foi solicitado pela reclamada .que não deixassem a obra por medida de segurança; 157. que o cardápio era composto de arroz, feijão, uma came; 158. que nunca foi servido saladas; 159. que também serviam frango, geralmente coxa; 160. que serviam pão, manteiga, leite e café no café da manhã; 161. que a manteiga era tipo em lata e servida em um prato o que a tomava antihigiênica; 162. que serviam peixe; 163. que serviam fugi, uma goma feita de farinha de mandioca; 164. que ficou sabendo que chegou a comer came de macaco e paca (rato bem grande), sem saber, tomando conhecimento de tal fato ao pegarem um macaco dentro da cozinha do refeitório; 165. que havia ratos e baratas no refeitório; 166. que não podiam se deslocar até a cidade mais próxima e inclusive a reclamada não fornecia condução; (...) Está cabalmente demonstrado, então, que as reclamadas não cumpriam devidamente as normas de segurança e saúde do trabalho, de modo a submeter os trabalhadores a situações absolutamente degradantes, demonstrando desprezo quase absoluto pela condição de pessoas humanas inerentes a cada um deles, inclusive ao reclamante. Dessa forma, constata-se que o autor sofreu dano moral e pessoal, dadas as condições degradantes de trabalho, a que era submetido, não Firmado por assinatura digital em 13/08/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000F943C52A42223E. fls.15 fls.16 PROCESSO Nº TST-AIRR-112-96.2013.5.15.0154 havendo qualquer sentido em exigir dele comprovação de abalo moral, posto que a sua prova se dá in re ipsa, conforme acima já explanado. No que toca à reparação pelos "danos, em sede de responsabilidade civil, cabe observar que, nos exatos termos do artigo 944 do Código Civil, "a indenização mede-se pela extensão do dano". De início vale destacar a dificuldade' do arbitramento dos danos morais, dada a circunstância de que nessa hipótese a reparação não deve trazer em si a ideia de pagamento pela lesão sofrida como se fosse medida contraprestativa, assemelhando-se a elemento de troca mercantil (uma espécie de "preço da dor"), uma; vez que o bem jurídico ofendido, a dignidade, não tem valor econômico. O dinheiro deve ser visto apenas como forma de gerar sentimento de satisfação para a vítima pelos transtornos desencadeados pelo prejuízo imaterial sofrido, representando também caráter punitivo para o ofensor. Diz a respeito Maria Helena Diniz: "A reparação do dano moral cumpre, portanto, uma função de justiça corretiva ou sinalagmática, por conjugar, de uma só vez, a natureza satisfatória da indenização do dano moral para o lesado, tendo em vista o bem jurídico danificado, sua posição social, a repercussão do agravo em sua vida privada e social e a natureza penal de reparação para o causador do dano, atendendo d sua situação econômica, a sua intenção de lesar (dolo ou culpa) e a sua imputabilidade etc.” Para o saudoso professor Antônio Junqueira de Azevedo, a extensão do dano, como referido pelo artigo 944 do Código Civil de 2002, dependendo do grau de sua gravidade, abrange não só a vítima individualmente, mas pode abarcar também a lesão a toda a sociedade na qual se insere, o que se chama de Dano Social. No mesmo sentido, ensina o professor Jorge Luiz Souto Maior, in verbis: "O valor da indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil de 2002), mas isto não inibe o caráter punitivo da indenização, como forma de desestimular a continuação da prática do ato ilícito, especialmente' quando o fundamento da indenização for a extrapolação dos limites econômicos e sociais do ato praticado, pois sob o ponto de vista social o que importa não é reparar o dano individualmente sofrido, mas impedir que outras pessoas, vítimas em potencial do agente, possam vir a sofrer dano análogo." Firmado por assinatura digital em 13/08/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000F943C52A42223E. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.17 PROCESSO Nº TST-AIRR-112-96.2013.5.15.0154 Deve-se levar em conta, então, sobretudo, a gravidade da lesão ao ofendido, e possivelmente à sociedade, e a capacidade econômica do ofensor. Conforme colocado acima, tem-se que o reclamante era tratado como mero instrumento de produção, não muito diferente de uma máquina ou ferramenta, em completo descaso com a sua condição humana, com sua dignidade e seus direitos da personalidade. Ao se estabelecer o quantum indenizatório, é necessário levar em consideração, dentre outros fatores, a gravidade da conduta lesiva. No presente caso, restou cabalmente demonstrado que a conduta da empresa reclamada é gravíssima, tanto aos trabalhadores individualmente, quanto à sociedade como um todo. Trata-se de um severo atentado aos direitos sociais e ao dever da empresa de cumprir a sua função social, todos impostos pela Constituição Federal. Ora, a Carta Magna de 1988 estabelece em seus primeiros artigos como fundamentos da República a "dignidade da pessoa humana" e "os valores sociais do trabalho" e como sua finalidade "construir uma sociedade livre, justa e solidária" e "erradicar a pobreza e a marginalização".. Em seguida, são elencados os direitos fundamentais, colocados nos artigos 5° a 11 do texto constitucional, que estabelecem os direitos individuais e sociais, de modo que a ninguém, nem ao constituinte derivado (artigo 60, § 4°), é dado violar qualquer deles. Finalmente, no artigo 170, funda a ordem econômica na valorização do trabalho, da propriedade e sua função social, bem como na busca pela justiça social. Some-se a isso o fato de que a União pode desapropriar o imóvel rural que não observa as normas trabalhistas, pelo descumprimento de sua função social e de direitos trabalhistas, nos termos dos artigo 184 combinado com o artigo 186, ambos da Constituição Federal. Não se ignora, ainda, que ordenamento jurídico criminaliza a exposição dos trabalhadores a condições degradantes de trabalho, de acordo com o artigo 149 do Código Penal Brasileiro, punindo-a com reclusão de dois a oito anos, em demonstração de que, efetivamente, o Estado e o Firmado por assinatura digital em 13/08/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000F943C52A42223E. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.18 PROCESSO Nº TST-AIRR-112-96.2013.5.15.0154 Direito não toleram que a exploração humana para a obtenção de vantagem econômica chegue a seus extremos, como no caso presente. Resta claro, pois, que a conduta das rés é gravíssima, individual e socialmente, e, por isso, deve ser severamente repreendida. Outro critério a ser observado na fixação do quantum indenizatório, além da gravidade da lesão, é a capacidade econômica do ofensor'. Para a professora SÔNIA MASCARO NASCIMENTO, inclusive, o juiz deve levar em conta sobretudo a capacidade econômica da empresa, e não a condição social e econômica do trabalhador. Pois bem, segundo se constata do website da segunda reclamada (responsável solidária), a CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT (CNO) foi considerada, em 2009, a segunda maior multinacional brasileira. Assim restou noticiado: "A CNO foi considerada a segunda maior multinacional brasileira, com base no índice de internacionalização divulgado pela revista Multinacionais Brasileiras, do jornal Valor Econômico: A pesquisa, realizada pela Sociedade/ Brasileira de Estudos de Empresas Transnacionais e da Globalização Econômica (Sobeet) com metodologia da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (Unctad), levou em conta receitas, ativos e empregos no exterior para selecionar as 57 empresas mais internacionalizadas em um universo de 173 companhias com presença no exterior. De acordo com a publicação, o ano de 2008 consagrou o plano de internacionalização da CNO, iniciado há 30 anos, e os números do balanço não deixam dúvidas: o total bruto somou R$ 16,9 bilhões, mais que o dobro contabilizado em 2006. O mercado externo contribuiu com R$ 12,9 bilhões, registrando um salto de quase três vezes nesses dois anos. "A CNO tem como estratégia a permanência de longo prazo em todos os mercados internacionais onde atua e o objetivo é que sejamos identificados como uma empresa local em cada um-desses mercados. Para 2009, esperamos crescer 20% no Brasil e atingir no exterior o mesmo patamar alcançado no ano passado", afirmou Paulo Cesena Diretor Financeiro. Especificamente quanto a sua atuação em Angola, o site da ODEBRECHT assim informa: "Após 28 anos de atuação no continente africano, tendo contribuído fortemente para o desenvolvimento social e econômico de países como Angola, Moçambique, Gana, GuinéConacri, Libéria e Líbia, através de grandes obras de Firmado por assinatura digital em 13/08/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000F943C52A42223E. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.19 PROCESSO Nº TST-AIRR-112-96.2013.5.15.0154 infraestrutura, a Odebrecht África Fund (OAF) constitui-se numa empresa de administração de ativos estratégicos que ultrapassam o escopo original de atuação da Organização Odebrecht na região. A OAF é líder nos mercados m que atua e administra atualmente investimentos nos setores de Varejo; através da rede de supermercados NossoSuper e da operação do primeiro centro comercial de grande porte em Angola, o Belas Shopping; Mineração, por meio da Sociedade Mineira de Catoca, a quarta maior do mundo no segmento; e Cinemas, através da Cineplace. Ativos na África (com foco em Angola). - Rede de Supermercados NossoSuper. - Companhia de Bioenergia de Angola - Biocom. - Belas Shopping. - Sociedade Minefra de Catoca. - Concessão do Bloco 16, para a exploração de petróleo." Além disso, por meio de notícia veiculada em 29/06/2012 , a revista veja, em sua versão eletrônica (web), informou que a ODEBRECHT teve urna receita líquida de 4,5 bilhões de dólares naquele ano, sendo considerada uma das 50 maiores empresas do Brasil. Trata-se a segunda ré, pois, de uma das maiores empresas brasileiras do segmento da indústria da construção. A altíssima capacidade econômica, então, está nitidamente demonstrada. Não se pode conceber que uma empresa desse tamanho não disponibilize para seus empregados instalações sanitárias limpas e decentes para fazerem as suas necessidades fisiológicas, 'sem terem a necessidade de defecar no mato, assim como refeitórios com a mínima condição de higiene, livre de insetos e ratos, como ficou demonstrado nos autos, sem falar na alimentação duvidosa que lhes era fornecida. Certamente não é a falta de recursos - o que já não seria aceitável mas menos reprimível que a impede de cumprir devidamente as normas de higiene, segurança e saúde dos trabalhadores, de modo a preservar-lhes a dignidade. Há, pois, uma incompatibilidade visceral entre a gravidade da sua conduta e a capacidade econômica, pois é das empresas grandes que se esperam os melhores exemplos de atuação socialmente responsável. Some-se a isso as dezenas de reclamações ajuizadas contra as reclamadas, denunciando as péssimas condições de trabalho a que eram Firmado por assinatura digital em 13/08/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000F943C52A42223E. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.20 PROCESSO Nº TST-AIRR-112-96.2013.5.15.0154 submetidos os seus empregados em Angola, conforme informação trazida pelo Juízo de origem (fl. 45.6-v°). Repise-se, ainda, a constatação de que a agressão das reclamadas aos direitos personalíssimos do reclamante não afetam apenas o plano individual dos seus direitos, mas macula toda a construção dos direitos sociais, em prejuízo de toda a sociedade e da paz social desejada. Nesse sentido, ficou estabelecido no Enunciado n.°4 da Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, promovida pelo TST, que a reiteração de violações aos direitos trabalhistas configura o que se convencionou chamar de "dumping social (ou dano social), ensejando uma indenização suplementar. In verbis, diz o enunciado: 4. "DUMPING SOCIAL". DANO À SOCIEDADE. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. As agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se, propositalmente, a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência. A prática, portanto, reflete o conhecido "dumping social, motivando a necessária reação do Judiciário trabalhista para corrigi-la. O dano à sociedade configura ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Encontra-se no art. 404, parágrafo único do Código Civil, o fundamento de ordem positiva para impingir ao agressor contumaz uma indenização suplementar, como, aliás, já previam os artigos 652, "d", e 832, §1°, da CLT. (1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, TST, Enunciado n° 4). Os altíssimos ganhos da empresa, portanto, não podem vir às custas da dignidade do reclamante e de seus colegas de trabalho. Aliás, diante da gravidade da situação ora analisada, por atingir uma coletividade de trabalhadores, agiu muito bem o Julgador primevo ao determinar a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho, para que tome as providências cabíveis. Isso posto, se verifica que a indenização, fixada em apenas RS 5.000,00 (cinco mil reais), não levou em conta devidamente esses fatores e por isso merece reforma. Firmado por assinatura digital em 13/08/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000F943C52A42223E. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.21 PROCESSO Nº TST-AIRR-112-96.2013.5.15.0154 Ora, para bem espelhar o equilíbrio entre a possibilidade econômica da empresa e o direito do autor a uma satisfação para contrapor o dissabor decorrente do abalo à sua dignidade, não se pode olvidar da natureza pedagógica da penalidade a ser aplicada às reclamadas. A respeito da indenização punitiva e pedagógica, o professor Carlos Aberto Bittar afirma que "já é prática corrente em nossos tribunais que sejam fixadas indenizações de valor que serve de desestímulo a novas agressões, coerente com o espírito dos referidos punitive ou exemplary damages das jurisprudências daqueles países [da Commom Law]”. Observe-se que em recente decisão o C. TST manteve a condenação de uma reclamada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo fato de o reclamante ser apelidado de uma forma da qual não gostava ("Bros"), além de ser chamado de "mulherzinha" e ter um dos gerentes da empresa pedido para ele rebolar em uma reunião e em festas. Senão vejamos: "DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. F1XAÇÃO. Ficou consignado: Nos termos do art. 5°, V, e X, da Constituição Federal de 1.988, são invioláveis a honra e a imagem das pessoas, sendo assegurada a indenização por danos material e moral. Em nível infraconstitucional, o Código Civil de 2002, em seu art. 186, prevê que: -Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. No caso concreto, o preposto ao depor a fls. 374, informou que o reclamante era chamado pela alcunha de -Brospelos seus colegas de trabalho e por alguns coordenadores, e que eles não eram chamados à atenção por isso. A prova oral (fls. 375/376) revelou que o reclamante' achava ruim de ser chamado pelo apelido, e que seus colegas de trabalho chamavam-no de mulherzinha, usava calcinha e rebolava, sendo esta conduta inclusive a do gerente, que, em lima reunião e festas já pediu que o reclamante rebolasse. Esse comportamento, agressivo e inaceitável, praticado no ambiente de trabalho, à vista de todos que lá se encontravam, obviamente, causou ao reclamante humilhação e angústia, atingindo sua honra. Responsabilidade civil e a obrigação de indenizar são um princípio jurídico, que tem aplicação em todos os ramos do Direito e é universalmente reconhecido em todos os sistemas Firmado por assinatura digital em 13/08/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000F943C52A42223E. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.22 PROCESSO Nº TST-AIRR-112-96.2013.5.15.0154 jurídicos: quem lesa tem de reparar. Não se permite a impunidade, no sentido amplo, aplicando-se pena ou sanção econômica à violação da lei. Em face do exposto, e com base no sabido tripé punir, compensar, prevenir, e ainda, na capacidade econômica da reclamada, elevo o valor da condenação a título de indenização por dano moral para R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Provejo parcialmente nestes termos.- (fl. 666 - grifei) (...) No que tange à fixação da indenização, o Regional ressaltou que o quantum fixado na sentença merecia ser majorado em observação à trilogia punir, compensar, prevenir e, também, em face da capacidade econômica da empresa em relação à extensão do dano sofrido. De sorte que, presentes os requisitos dano e culpa do agente, não se configura afronta ao artigo 186 do CC. (...) Não conheço." (grifo nosso) (TST, RR 115-51.2010.5.03.0005, 8" Turma, Relª Minª Dora Maria da Costa, DEJT em 13.4.2012) Ora, não se nega a dor e o sofrimento do reclamante recorrido nesse recurso ordinário ao ser chamado por apelidos desonrosos e ao se ver constrangido a rebolar em reuniões da empresa. Porém, há que se ter em conta que o presente caso é muito mais grave, uma vez que está relacionado direta e imediatamente com a sua dignidade, pois submetido sem qualquer dúvida a condições sub-humanas de trabalho. Impõe notar da decisão acima, ainda, que a Corte Superior corroborou a fundamentação do Regional a quo no sentido de que a indenização tem uma tríplice função, quais sejam, de compensar, punir e prevenir, além de consignar a necessidade de se levar em conta a capacidade econômica da empresa ofensora. Noticiem-se, ainda, recentes decisões do C. TST que condenaram as reclamadas em danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para caso de transporte indevido de valores por bancário sem o devido treinamento e de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para trabalhador dispensado por improbidade não comprovada. Por todo o exposto, além de critérios de ponderação e equidade, e levando em conta a jurisprudência das cortes trabalhistas, reformo a decisão de piso, para rearbitrar em R$ 100.000,00 (cem mil reais) a indenização por danos morais, como postulado na inicial.” Firmado por assinatura digital em 13/08/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000F943C52A42223E. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.23 PROCESSO Nº TST-AIRR-112-96.2013.5.15.0154 No julgamento dos embargos de declaração opostos pelas reclamantes, expressou o Regional o seguinte entendimento: “EMBARGOS DA RECLAMADA PIRÂMIDE ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA Afirma a embargante, que o v. acórdão rearbitrou os valores da indenização por danos morais, sem, contudo, esclarecer quais critérios de razoabilidade e ponderação, sendo omisso, assim, nesse aspecto. Acrescenta que no que respeita a condenação em horas extras de intervalo, também haveria omissão no julgado, visto que teria deixado de valorar o depoimento pessoal do Autor de fls. 69, sem considerar também o das testemunhas. Sem razão. Sentença omissa é a que deixa de pronunciar-se sobre um ou mais pedidos formulados pelas partes. Na lição de Moacir Amaral Santos: "Dá-se omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitado pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício. Qualquer desses defeitos pode aparecer na fundamentação ou na parte dispositiva do julgado, e até mesmo do confronto do acórdão com sua ementa" (SANTOS, Moacir Amaral. "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 3º vol". Editora Saraiva, 1997, pág. 147). No caso, toda a matéria suscitada nos presentes embargos encontrase inteiramente decidida e amplamente fundamentada no acórdão, em conformidade com o que preconiza o artigo 131 do CPC, não havendo que se falar em qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Veja-se que quanto ao arbitramento da indenização por anos morais deixou patente o julgado que levara em conta, sobretudo, a gravidade da lesão ao ofendido e a capacidade econômica do ofensor. Já quanto a questão pertinente aos depoimentos prestados e sua valoração, a matéria, na verdade, está vinculada ao exame dos elementos de prova dos autos e à formação do convencimento do órgão julgador. Por Firmado por assinatura digital em 13/08/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000F943C52A42223E. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.24 PROCESSO Nº TST-AIRR-112-96.2013.5.15.0154 isto, a assertiva não se enquadra no conceito específico do art. 535 do CPC, que dá ensejo aos embargos de declaração. Assim, à falta de qualquer mácula ensejadora dos embargos declaratórios, rejeito-os. Considero, ainda, prequestionada a matéria nos termos da Súmula 297, do C. Tribunal Superior do Trabalho, observando-se que, de acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida.” Não restou demonstrado pela agravante que a análise do recurso de revista seria apenas jurídica, pois que a decisão denegatória de seguimento apontou como óbice o entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula nº 126 desta Corte. O exame das razões do agravo revela que o revolvimento da matéria fática é, na hipótese dos autos, pressuposto para a aferição da tese esgrimida pela agravante, no tocante à fixação da indenização por dano moral, haja vista que o Tribunal de origem estimou o quantum respectivo observando que o reclamante sofreu dano moral, ao haver sido contratado para trabalhar em Angola, onde esteve sujeito a péssimas condições de trabalho, seja por conta das instalações inapropriadas de alojamento, banheiro e acesso a água potável, seja pela restrição ao direito de locomoção, devido ao confisco do seu passaporte, que impedia a saída do canteiro de obras, local onde havia guardas armados e era circundado por minas terrestres. Ademais, no Acórdão Regional, inexistem elementos reveladores de que, na fixação do montante da indenização, tanto a título de dano extrapatrimonial, como de dano material, o Tribunal de origem deixou de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estimando valor exorbitante. Ao contrário, ao fixar o valor do dano, o julgado recorrido considerou o valor do salário, condenações precedentes em casos de maior e menor gravidade e a capacidade econômica do ofensor, justificando, de forma pormenorizada, como chegou ao quantitativo fixado. Firmado por assinatura digital em 13/08/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000F943C52A42223E. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR-112-96.2013.5.15.0154 Nesse sentido, não há como se inferir ausência de razoabilidade na condenação arbitrada, no importe de R$ 100.000,00, para danos morais, razão pela qual, a par de intacto o artigo 5º, inciso V, da CRFB, a divergência jurisprudencial não autoriza o processamento do recurso de revista. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de Agosto de 2015. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA Desembargador Convocado Relator Firmado por assinatura digital em 13/08/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000F943C52A42223E. fls.25