A LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA PROPOR AÇAO CIVIL PÚBLICA JOANA D’ARC DA SILVEIRA ZACCHI E SILVA Advogada Especialista em Direito Docente do Curso de Direito da UNILAGO MARINA CALANCA SERVO Advogada Especialista em Direito Docente do Curso de Direito da UNILAGO DANIELA GALVÃO DE ARAUJO Mestre em Teoria do Direito e do Estado pelo UNIVEN-Marília Especialista em Processual Civil, Penal e Trabalhista Docente e Coordenadora do Curso de Direito da UNILAGO RESUMO A Legitimidade ativa da Defensoria Pública para propositura da ação civil pública constitui o foco do presente trabalho. A natureza jurídica da Defensoria Pública será apresentada sob a visão constitucional, legal e doutrinária. Após a apresentação dos conceitos dos elementos que compõe a presente monografia passaremos a analisar os argumentos que justificam atuação da Defensoria na defesa de qualquer espécie de direito coletivo, entre os quais se destacam os princípios da inafastabilidade da jurisdição e o amplo acesso à justiça, ambos assegurados pela Constituição Federal. Palavras-chaves: Acesso à Justiça. Defensoria Transindividuais. Ação Civil Pública. Legitimidade. Pública. Direitos INTRODUÇÃO O objetivo deste trabalho é em primeiro plano demonstrar a importância da Defensoria Pública na materialização do acesso à justiça a todos os cidadãos hipossuficientes economicamente, traçando para tanto o perfil dos mecanismos de que ela dispõe, traçando uma análise do mecanismo constitutivo e disponibilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que permite aos cidadãos de baixa renda exercer seu direito de defesa e representação nas situações onde haja uma pretensão resistida, tanto na esfera judicial quanto na extrajudicial. Importante enumerar que nem sempre foi assim e a primeira grande conquista na seara da consolidação do direito ao acesso à justiça de forma gratuita, no Brasil, foi pela promulgação da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV e, delegando a competência para prestar tal serviço à Defensoria Pública, em seu artigo 134, cujo objetivo é a materialização de tal preceito constitucional. A Constituição Federal trata de estabelecer as diretrizes da quase totalidade dos direitos dos cidadãos, tanto no Títulos I que trata dos Princípios Fundamentais bem como no Titulo II que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais, de forma específica, como em muitos outros esparsos pelo estatuto, cabendo as demais disposições às leis complementares que a Carta Magna previr. Quanto à existência de leis a estabelecerem os direitos aos indivíduos, nas mais diversas áreas e situações, não resta qualquer dúvida, estando estas a garantirem o direito formal de cada um, individual e coletivamente. Trata-se então não somente de criar leis mas também os respectivos mecanismos instrumentais e materiais de acesso a elas, sem os quais, muitas vezes a acessibilidade à justiça seria inócua. Assim a problemática objeto deste estudo são os dispositivos existentes que tornem a formalidade das leis uma realidade para todo aquele que necessitar se esclarecer e se defender e, não possa por seus próprios recursos financeiros contratar os serviços de um profissional do Direito. Portanto existem pelo menos duas situações que devem ser analisadas por serem imprescindíveis para que o direito ao acesso à justiça seja efetivo: primeiro, o sistema necessariamente deve ser igualmente disponível a todos que dele necessitem e segundo, deve obrigatoriamente produzir resultados que sejam individual e socialmente justos. O acesso à justiça é, ousamos dizer, o mais básico dos direitos humanos, fundamental do indivíduo, tão complexo e importante que não se limita apenas ao acesso ao Judiciário e suas instituições. É o mais básico dos direitos humanos de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda efetivar o exercício da cidadania. Importante salientar que o Brasil é um dos poucos países a dotar de caráter constitucional a Defensoria Pública, sendo, ainda hoje bastante formal, uma vez que não teve implantação na maioria dos Estados tendo sido no Estado de São Paulo implantada somente em 2006, através da Lei 80/94. A Defensoria Pública é o órgão estatal vocacionado constitucionalmente para gerir a assistência jurídica à população de baixa renda e, nos termos do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, tem caráter permanente e, por finalidade a prestação de tutela jurídica integral e gratuita, individual ou coletiva, judicial ou extrajudicial aos necessitados na forma da lei, além de prestar verdadeiro papel educativo, informando, conscientizando e motivando a população carente, inclusive utilizando-se dos diversos meios de comunicação, a respeito de seus direitos e garantias constitucionais e infraconstitucionais. A importância para esta pesquisa reside no fato de que enquanto o Ministério Público e Poder Judiciário possuem todo o aparato necessário para o seu integral funcionamento, a Defensoria Pública encontra-se em situação totalmente inversa, tornando a garantia de acessibilidade à justiça inócua em várias situações. Todavia a instituição não se deixa vencer e vem paulatinamente dotando tanto os Defensores Públicos, como os funcionários e estagiários de Direito de condições para agregar cada vez mais condições de melhoria nos resultados prestados aos assistidos, seja através de criação de novos núcleos especializados de atendimento, seja pela realização de conferências públicas no intuito de ouvir e transmitir informações e serviços à comunidade. ACESSO À JUSTIÇA O sistema jurídico brasileiro é composto por leis, princípios gerais de ordem axiológica ou teleológica e não raras vezes de costumes. Tal conformação no sentido de um sistema jurídico aberto permite a inclusão e adequação de idéias e valores aos existentes, numa constante movimentação, o que permite ultrapassar os valores singulares e chegar aos valores fundamentais mais profundos. A Constituição Federal de 1988, ao instituir o Estado Democrático e Social de Direito, erigiu a dignidade humana como pilastra de todo ordenamento jurídico constitucional, englobando todos os direitos de ordem fundamental. Em seu preâmbulo, elenca os valores supremos no qual se norteia, qual sejam “o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça”, bem como a harmonia social e a liberdade. A valoração de justiça, expressa nos diversos dispositivos constitucionais, prescinde estar associada à idéia de justiça social, como no inciso I do artigo 3º: “construir uma sociedade livre, justa e solidária” ou, no artigo 193 ao dispor sobre a ordem social: “A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem estar e a justiça sociais” e, ainda no artigo 170 ao tratar da atividade econômica. Artigo 170, CF: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a assistência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...]. Assim, a Constituição de 1988, veio sedimentar as denominadas ondas cappellettianas de acesso à justiça. São vários e esparsos pelo dispositivo constitucional os avanços nesse sentido, todavia podemos citar inicialmente quatro de grande relevância: a garantia de assistência judiciária integral aos necessitados; a criação dos juizados especiais; a elevação da Defensoria Pública como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, cabendo-lhe a titularidade à orientação jurídica e à defesa, em todos os graus, dos necessitados e reforma do forma de atuação do Ministério Público, atribuindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses coletivos e difusos da sociedade. Indubitavelmente a Constituição de 1988 foi amplamente influenciada pelos movimentos sociais, tendo incorporado uma gama de direitos e garantias, individuais e coletivos, a mais precisa e ampla de toda a história constitucional brasileira, o que lhe conferiu a denominação de “Constituição Cidadã”, expandindo os direitos à cidadania, que, ao lado dos direitos de natureza individual foram incorporados os direitos supraindividuais ou sociais. Depreende-se do texto constitucional que, ao inserir a justiça ao contexto social, quer se referir, em síntese, que a promoção da justiça na sociedade é um fim do Estado Democrático Brasileiro, ou seja, justiça no sentido social, ainda que não explicitamente. Para Cappelletti (1988, p. 11-12): De fato, o direito ao acesso efetivo tem sido progressivamente reconhecido como sendo de importância capital entre os novos direitos individuais e sociais, uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentido, na ausência de mecanismos para sua efetiva reivindicação. O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos. Justiça, a seu turno, se traduz em um conjunto de fatores que engloba, obrigatoriamente, direitos civis, sociais e políticos, insertos na adoção de políticas públicas amplas e principalmente eficazes. Pelo Princípio da Justiça Social o Estado se obriga, impõe e exige por meio de todos os órgãos estatais conduta voltada a olhar para a justiça social, imprimindo esse preceito também às normas infraconstitucionais e até atos meramente administrativos encontram-se obrigatoriamente vinculados. Em contra partida qualquer descumprimento do Poder Público a esses preceitos, quer por ação ou omissão, representa uma violação às normas constitucionais que lhes servem de base, sendo portanto inconstitucional. O artigo 5º, inserido no Capítulo I, Título II, da Carta Magna, intitulado “Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos”, em seus setenta e oito incisos, ao enumerar quais são os direitos e deveres que são garantidos a todos os brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, visa traçar limiar para se entender os elementos constituintes da Justiça Social e, contrario sensu, o que lhe seria afronta. Nas palavras de Carvalho (1999 apud SOUZA, 2003, p. 54): Na verdade, para a população menos favorecida, o acesso à Justiça através de profissionais plenamente capacitados é tão importante e fundamental quanto o acesso à saúde, à educação, à moradia digna, à cesta básica da alimentação e à própria segurança, inclusive aquela desejada no interior dos estabelecimentos penais. Assim, o direito de acesso efetivo a assistência jurídica foi, ao longo do tempo sedimentado como sendo de importância capital entre os direitos e garantias individuais e sociais, dentre o mais básico dos direitos humanos, sendo que, por si só, é desprovido de efetividade, necessitando de mecanismos a colocá-lo em movimentação, não sendo tão somente proclamado e sim efetivado. Para Ada Pellegrini Grinover, quatro pontos obstam o alcance final da efetivação do acesso à justiça (2008): 1) a admissão ao processo (ingresso em juízo). É preciso eliminar as dificuldades econômicas que impeçam ou desanimem as pessoas de litigar ou dificultem o oferecimento de defesa adequada. A oferta constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, inc. LXXIV) há de ser cumprida, seja quanto ao juízo civil como ao criminal, de modo que ninguém fique privado de ser convenientemente ouvido pelo juiz, por falta de recursos. A justiça não deve ser tão cara que o seu custo deixe de guardar proporção com os benefícios pretendidos. É preciso também eliminar o óbice jurídico representado pelo impedimento de litigar para a defesa de interesses supra-individuais (difusos e coletivos); a regra individualista segundo a qual cada qual só pode litigar para a defesa de seus próprios direitos (CPC, art. 6º) está sendo abalada pela Lei da Ação Civil Pública (lei n. 7.347, de 24.7.85), que permite ao Ministério Público e às associações pleitear judicialmente em prol de interesses coletivos ou difusos, assim como, v.g., pela garantia constitucional do mandado de segurança coletivo, que autoriza partidos políticos e entidades associativas a defender os direitos homogêneos de toda uma categoria, mediante uma só iniciativa em juízo (art. 5º, inc. LXX; v. também inc. XXI – v. infra, n. 158); b)o modo-de-ser do processo. No desenrolar de todo o processo (civil, penal, trabalhista) é preciso que a ordem legal de seus atos seja observada (devido processo legal), que as partes tenham oportunidade de participar em diálogo com o juiz (contraditório), que este seja adequadamente participativo na busca de elementos para sua própria instrução. O juiz não deve ser mero espectador dos atos processuais das partes, mas um protagonista ativo de todo o drama processual; 3) justiça das decisões. O juiz deve pautar-se pelo critério de justiça, seja (a) ao apreciar a prova, (b) ao enquadrar os fatos em normas e categorias jurídicas ou (c) ao interpretar os textos de direito positivo. Não deve exigir uma prova tão precisa e exaustiva dos fatos, que torne impossível a demonstração destes e impeça o exercício do direito material pela parte. Entre duas interpretações aceitáveis, deve pender por aquela que conduza a um resultado mais justo, ainda que aparentemente a vontade do legislador seja em sentido contrário (a mens legis nem sempre corresponde à mens legislatoris); deve “pensar duas vezes antes de fazer uma injustiça” e só mesmo diante de um texto absolutamente sem possibilidade de interpretação em prol da justiça é que deve conformar-se; 4) efetividade das decisões. Todo processo deve dar a quem tem um direito tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de obter. Essa máxima de sobre linhagem doutrinária constitui verdadeiro slogan dos modernos movimentos em prol da efetividade do processo e deve servir de alerta contra tomadas de posição que tornem acanhadas ou mesmo inúteis as medidas judiciais, deixando resíduos de injustiça. Que o direito de acesso à justiça existe e está estratificado na Constituição Federal não se discute, a problemática não é justificá-los ou legitimá-los, mas sim efetivamente protegê-los. Criar projetos de lei e aprová-los, não é a dificuldade, porém ao se pretender passar para a efetiva ação, ainda que o fundamento seja inquestionável e cristalino, iniciam-se as oposições. Provocar a atuação jurisdicional, é direito subjetivo do interessado que, entendendo ter uma pretensão resistida, deseje preservar, pelo reconhecimento (processo de conhecimento), pela satisfação (processo de execução) ou pela asseguração (processo cautelar), direito subjetivo material violado ou ameaçado de violação em face de uma jurisdição que tem por condição obrigatória a inércia. ASSISTÊNCIA JURÍDICA COMO DIREITO FUNDAMENTAL O direito de assistência jurídica está previsto constitucionalmente no inciso LXXIV, do artigo 5º: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O texto constitucional de 1988 ao substituir o termo “assistência judiciária” por “assistência jurídica” tratou de estender a assistência além das custas e despesas processuais para o direito aos serviços prestados pelo profissional do Direito na defesa propriamente dita. A existência e a permanência de um regime democrático estão subordinadas à criação de uma organização jurídica-política, nomeada de Estado, dono de poder de coerção e supremacia jurídica sobre certo território. Melhor explicando, o Estado juridicamente organizado, pelo menos nos modelos até então conhecidos pela sociedade, demonstra-se essencial para o funcionamento da Democracia da época em que vivemos. Já o artigo 134 do mesmo dispositivo legal trata de eleger a Defensoria Pública como o órgão responsável por prestar tal assistência: “A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, aos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV”. Ao se falar em assistência jurídica, inova-se ao trazer conceito mais amplo que o das Constituições anteriores que em seus textos traziam a expressão acesso ao judiciário. Na importante observação de Barbosa Moreira: A grande novidade trazida pela carta de 1988 consiste em que, para ambas as ordens de providências, o campo de atuação já não se delimita em função do atributo “judiciário”, mas passa a compreender tudo que seja “jurídico”. A mudança do adjetivo qualificador da “assistência”, reforçada pelo acréscimo ‘integral’, importa notável ampliação ao universo que se quer cobrir. Os necessitados fazem jus agora à dispensa de pagamentos e à prestação de serviços não apenas na esfera judicial, mas em todo o campo dos atos jurídicos. Incluem-se também na franquia: a instauração e movimentação de processos administrativos, perante quaisquer órgãos públicos, em todos os níveis; os atos notariais e quaisquer outros de natureza jurídica, praticados extrajudicialmente; a prestação de serviços de consultoria, ou seja, de informação e aconselhamento em assuntos jurídicos. A receita constitucional é clara: a efetivação de uma sociedade livre, justa e solidária num Estado Democrático de Direito somente pode ser alcançado se houver a presença efetiva do Ministério Público, Magistratura e Defensoria Pública, caracterizado por um triângulo eqüilátero, cada qual em um dos seus vértices. Tratam-se, assim, de funções específicas e indelegáveis. O enfraquecimento de qualquer delas implica desobediência constitucional e, por conseqüência, ineficiência das essenciais políticas públicas a elas incumbidas. Todavia não se pode adotar a postura simplista de que se deve tratar igualmente a todos. A democracia pressupõe tratar igualmente aos iguais e tratar desigualmente aos desiguais, na medida de suas desigualdades. Nesse sentido a afirmativa de Pena de Moraes e Teixeira da Silva (1984 apud SOUZA, 2003, p. 66): Há de se considerar, por conseqüência, como imprópria a expressão beneficiário da assistência judiciária, de vez que, os que se encontram nas condições não são destinatários de um benefício, e sim titulares de um direito exercitável. Nesse sentido, sendo evidente que a exclusão social é o maior obstáculo à população brasileira no acesso ao Judiciário, fica a cargo do Estado a criação de mecanismos contrabalanceadores dessa desigualdade, promovendo assim a real possibilidade de que todos, independentemente de classe social ou poder aquisitivo, possa fazer valer seu direito de provocar o Judiciário ou, defender-se quando acionado. Portanto, democratização da justiça não é só criar dispositivos legais que contenham a previsão do direito de acessar o Judiciário mas sim, prever a instituição de órgãos que atendam essa necessidade do cidadão, dotando os mais fracos e humildes, da possibilidade efetiva de acesso a uma ordem jurídica justa e equânime. A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO O que é a Defensoria Pública? É o órgão público que garante às pessoas carentes o acesso à Justiça, ou seja, que permite às pessoas que não podem pagar ter um advogado especializado para orientá-las e defender seus direitos na Justiça. Por que implantar a Defensoria Pública em São Paulo? Dado o elevado grau de pobreza e desigualdade social existente no Brasil, a grande maioria dos brasileiros não tem condições econômicas de contratar um advogado. A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 134, estabelece que a Defensoria Pública é uma instituição essencial para garantir a todas as pessoas, em condição de igualdade, o acesso à Justiça. No Brasil só 6 Estados não possuem Defensoria Pública, entre eles São Paulo. Este serviço à população carente, no nosso Estado, tem sido prestado de forma – embora competente – ainda precária e limitada, através da Procuradoria de Assistência Judiciária, vinculada à Procuradoria Geral do Estado. São somente 330 procuradores atuando em apenas 26 cidades, das mais de 300 comarcas no Estado. Nas cidades em que não há procuradores do Estado atuando, a assistência é feita por advogados particulares através de convênios, que não garantem a prestação do serviço com dedicação exclusiva, nem com qualquer vínculo administrativo ou funcional, o que impede que o trabalho seja coordenado e fiscalizado. Esses advogados são remunerados com os recursos do Fundo de Assistência Judiciária (FAJ), que é formado por porcentagens das custas judiciais e extrajudiciais pagas por quem tem condições financeiras. Com a criação da Defensoria Pública, teríamos no Estado de São Paulo uma instituição especializada na defesa dos direitos das pessoas carentes, com defensores concursados, treinados e com dedicação integral a este trabalho. Qual Defensoria Pública queremos? A Defensoria Pública que queremos em São Paulo deve ser uma instituição inovadora. Para tanto, deve ser democrática, autônoma, descentralizada e transparente. Seus profissionais devem prestar serviço exclusivamente aos cidadãos, não ao governo, e ter compromisso com a proteção e promoção dos direitos humanos. São 10 as suas principais características: 1 - Prestar, de forma descentralizada, assistência jurídica integral às pessoas carentes, no campo judicial e extrajudicial; 2 - Defender os interesses difusos e coletivos das pessoas carentes; 3 - Assessorar juridicamente, através de núcleos especializados, grupos, entidades e organizações não-governamentais, especialmente aquelas de defesa dos direitos humanos, do direito das vítimas de violência, das crianças e adolescentes, das mulheres, dos idosos, das pessoas portadoras de deficiência, dos povos indígenas, da raça negra, das minorias sexuais e de luta pela moradia e pela terra; 4 - Prestar atendimento interdisciplinar realizado por defensores, psicólogos e assistentes sociais. Estes profissionais também devem ser responsáveis pelo assessoramento técnico aos defensores, bem como pelo acompanhamento jurídico e psicossocial das vítimas de violência; 5 - Promover a difusão do conhecimento sobre os direitos humanos, a cidadania e o ordenamento jurídico; 6 - Promover a participação da sociedade civil na formulação do seu Plano Anual de Atuação, por meio de conferências abertas à participação de todas as pessoas; 7 - Implantar Ouvidoria independente, com representação no Conselho Superior, como mecanismo de controle e participação da sociedade civil na gestão da Instituição; 8 - Estabelecer critérios que, no concurso de ingresso e no treinamento dos defensores, realizado durante todo o estágio confirmatório, garantam a seleção de profissionais vocacionados para o atendimento qualificado às pessoas carentes; 9 - Ter autonomia administrativa, com a eleição do Defensor Público Geral para mandato por tempo determinado; 10 - Ter autonomia orçamentária e financeira, utilizando-se dos recursos do FAJ. Dos Deveres, Proibições e Impedimentos dos Defensores Públicos Dos Deveres O Defensor Público deve pautar sua vida pública e particular pela honestidade e correição, visando preservar os reflexos que seu comportamento traz ao bom nome da instituição. Deve ainda, exercer com dignidade suas funções, cumprindo com desvelo seus os deveres assumidos com o cargo e impostos pela Constituição Federal, bem como não abrir mão de suas prerrogativas, essenciais ao exercício pleno de suas atribuições e os quais lhe foram atribuídos de forma direta para que de forma indireta tenham garantido o acesso à justiça de todo e qualquer cidadão que esteja em situação de necessidade econômica. Artigo 164 da Lei 988/06, trata dos deveres dos membros da Defensoria Pública do Estado, além de outros previstos em lei, ou seja, é rol exemplificativo, admitindo outras formas: Prestar aos assistidos atendimento de qualidade, tratando-os com urbanidade e respeito, nos dias e horários previamente estabelecidos e divulgados, salvo nos casos urgentes; Racionalizando e simplificando os procedimentos,; Desempenhar com zelo e presteza, prestigiando a Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes sejam atribuídos pelos órgãos da administração superior; Participar dos atos judiciais, quando necessária a sua presença, esgotando as medidas e recursos cabíveis na defesa dos interesses do assistido, inclusive promover a revisão criminal e a ação rescisória; Tratar com urbanidade as partes, testemunhas e auxiliares da Justiça, bem como, pautar-se pelo respeito aos membros do Ministério Público, da Magistratura e aos advogados; Resguardar o sigilo sobre o conteúdo de documentos ou informações obtidas em razão do cargo ou função e que, por força de lei, tenham caráter sigiloso; Declarar-se suspeito ou impedido, nos casos em que a lei assim o determina; Residir, se titular, no Município onde exerce suas funções, salvo autorização expressa do Defensor Público-Geral do Estado, em caso de justificada e relevante razão; Cumprir seu horário normal de expediente, no local onde exerce suas funções; Prestar as informações solicitadas pelos órgãos da administração superior da Defensoria Pública do Estado, bem como representar ao Defensor Público-Geral do Estado e ao Corregedor-Geral sobre irregularidades que dificultem ou impeçam o desempenho de suas funções e encaminhar relatório de suas atividades, na forma e periodicidade estabelecidas pela Corregedoria-Geral; Zelar pelo recolhimento ou promover a cobrança de honorários advocatícios, nas demandas onde o assistido for vencedor da demanda ou houver arbitramento judicial, bem como de quaisquer despesas adiantadas pelo Fundo de Assistência Judiciária, tais como honorários periciais. Das Proibições Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública do Estado, nos termos do artigo 165 da Lei 988/06, é vedado: I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais; II - requerer, advogar ou praticar, em juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão; III - receber em nome próprio, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições; IV - exercer a administração ou participar de atos de gestão de sociedade ou associação, quando incompatível com o exercício de suas funções; V - valer-se da qualidade de Defensor Público para obter vantagem pessoal; VI - exercer cargo ou função fora dos casos autorizados em lei. Tais restrições existem como garantia de maior dedicação ao exercício funcional do cargo, visando uma maior efetividade, ante a intensa demanda de ações. Dos Impedimentos As hipóteses legais de impedimentos e suspeições existem com o propósito de garantir a efetividade do exercício das funções do Defensor Público, protegendo o assistido e ao próprio Defensor. O artigo 166 da Lei 988/06, estabelece as causas de impedimento ao membro da Defensoria Pública do Estado: I - em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado; II - em que haja atuado como representante da parte, perito, juiz, membro do Ministério Público, autoridade policial, escrivão de polícia, serventuário da justiça ou prestado depoimento como testemunha; III - em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo, civil ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; IV - em que haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior; V - em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III deste artigo funcione ou haja funcionado como magistrado, membro do Ministério Público, autoridade policial, escrivão de polícia ou serventuário da justiça; VI - em que houver dado à parte contrária parecer escrito sobre o objeto da demanda; VII - em outras hipóteses previstas em lei. Cumpre enumerar que além das causas de impedimento e suspeição retro descritas, por analogia, aplicam-se as que estão previstas no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal Brasileiros. Autonomia da Defensoria Pública À Defensoria Pública do Estado são asseguradas autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, e subordinação ao disposto no artigo 99, § 2º, da Constituição Federal. Manteve a Constituição Federal de 1988 a divisão dos três poderes, ou seja, o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, acrescendo no Título IV que se refere a Organização dos Poderes, a seção III, que normatiza a Advocacia e a Defensoria Pública, dentro do capítulo IV que cuida das Funções Essenciais à Justiça, portanto, no mesmo patamar que o Ministério Público e a Advocacia Pública. Assim, sendo à Defensoria Pública conferido o status de órgão estatal e aos Defensores Públicos de agentes políticos do Estado, automaticamente infere-se-lhe a sua autonomia funcional, administrativa e financeira, normatizadas no § 2º do artigo 99 da Constituição Federal. Neste diapasão parece-nos obrigatório reconhecer que não se pode delegar a prestação de assistência jurídica gratuita a outra instituição que não a Defensoria Pública. Justiça social como fundamento da Defensoria Pública A Defensoria Pública correlaciona-se juridicamente com o Princípio da Justiça Social, por ser o órgão estatal responsável por gerir a assistência jurídica à população de baixa renda e, nos termos do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, tem caráter permanente e, por finalidade a prestação de tutela jurídica integral e gratuita, individual ou coletiva, judicial ou extrajudicial aos necessitados na forma da lei, além de prestar verdadeiro papel educativo, informando, conscientizando e motivando a população carente, inclusive utilizando-se dos diversos meios de comunicação, a respeito de seus direitos e garantias constitucionais e infraconstitucionais. Promover a justiça social implica em muito mais que criar mecanismos institucionais garantidores dos padrões de liberdade ou dignidade, mas sim, promovê-lo ampliá-lo, no sentido de se alcançar a redução das desigualdades sociais, econômicas e culturais. Dessa forma, procura a Defensoria Pública na pessoa de seus Defensores Públicos, realizar um trabalho ostensivo de orientação, prevenção e intervenção nos conflitos de interesse, especificamente daqueles que por não terem recursos financeiros suficientes, ficam em situação de manifesta desvantagem na relação conflitante, ferindo veementemente os princípios da ampla defesa e do contraditório. Além disso, a correlação entre a Defensoria Pública e a busca da efetivação do Princípio da Justiça Social, se observa: a) Pela atuação e organização da Defensoria vinculando-se à consecução do Princípio da Justiça Social; Pública, b) Pelo funcionamento da Defensoria Pública na atuação jurisdicional, viabilizando a defesa dos excluídos socialmente; c) Na assistência extrajudicial, por inúmeros procedimentos e orientações; d) Posicionando-se dentro dos limites de sua competência de atuação para efetivação de uma igualdade material na provocação do Judiciário. Assim, o princípio da justiça social coloca-se como base principiológica à compreensão da institucionalização da Defensoria Pública no sistema jurídico, tanto no que diz respeito a sua área de abrangência, sua estruturação e a finalidade a que se presta. A Defensoria Pública emprega um sentido racional, harmonioso ao sistema jurídico brasileiro em consonância com os fundamentos constitucionais. Para Junkes (2005, p. 132): A atuação da Defensoria Pública e seus membros é finalística, no sentido de promover a Justiça Social. Assim, por exigência do Princípio da Justiça Social, a Defensoria Pública deverá pautar a sua organização e o seu funcionamento de maneira que melhor e mais adequadamente tanto garanta e favoreça a redução dos desequilíbrios sociais quanto, simultaneamente, promova a igualdade das pessoas por ela assistidas no que se refere à liberdade, dignidade e oportunidades. Da mesma forma, nos limites propostos do Princípio da Justiça Social, o Defensor Público deverá sempre exercer as suas funções da maneira que melhor se satisfaça à necessidade de garantia e promoção da redução dos desequilíbrios sociais e garantia e promoção da igualdade dos seus assistidos no que se refere à liberdade, dignidade e oportunidades. Princípios institucionais Art. 3º da Lei Complementar 80/94: “São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional”. Tais princípios estão a compor uma sistemática lógica e racional integrada à lei, que compõem um conjunto de normas fundamentais e concomitantemente interdependentes mas que, não devem ser consideradas de forma isolada. a) Unidade. Tal princípio decorre do fato de a Defensoria Pública ser um todo orgânico, constituído por idênticos aspectos estruturais. Assim, a Defensoria Pública deve ser vista como um todo, devendo prevalecer os mecanismos inerentes à atuação do Defensor Público. Significa afirmar que é vedada a existência de instituições públicas concorrentes, com a mesma base política, a exercer as funções delegadas à Defensoria Pública. Todos os defensores, investidos no cargo, independente da Regional onde atue, deve se submeter à dinâmica a que corresponde a atuação da Defensoria Pública, suas normas, valendo-se de das prerrogativas de seu cargo. Também nesse contexto, pelo princípio da unidade institucional, está a inamovibilidade, irredutibilidade dos vencimentos e estabilidade do Defensor Público (art. 127, II, III e IV, Lei 80/94), evitando o comprometimento de sua atuação face a critérios pessoais ou políticos da instituição. Nesse sentido, preceitua Mello Moraes apud Paulo Galliez (2007, p. 41): O Defensor Público é colocado a salvo de eventuais ingerências políticas das quais poderia ser vítima ao se digladiar com poderosos em defesa dos interesses daqueles menos favorecidos e que poderiam lhe acarretar a remoção para Comarca diferente, como forma de punição. b) Indivisibilidade. A Defensoria Pública como órgão estatal constitucionalmente eleito para prestar assistência jurídica integral aos que não o tiverem condições de promover com seus próprios recursos, para o pleno exercício de suas funções, é imprescindível que seu funcionamento não sofra qualquer solução de continuidade. Uma vez iniciada a atuação de um defensor em um caso concreto, esta se dará até final solução, independentemente de ocorrência de impedimentos, férias, afastamentos, ao que, se dará a substituição por outro defensor, em garantia do princípio da eficiência do serviço público, inserto no art. 37 da Constituição Federal. Outro fator garantidor da plenitude no exercício das atribuições da Defensoria Pública é a concessão aos defensores de prazos em dobro, intimação pessoal (art. 128, I, Lei 80/94), dispensa de outorga de mandato e, proibição de praticar atos de advocacia, assegurando, até pelo montante de processos que incumbe a cada defensor, que ele possa ter tempo hábil para promover com cautela e zelo as prestações jurídicas, revestindo-a de eficiência. c) Independência funcional. Cada defensor tem autonomia e independência para atuar em todos os órgãos da administração pública, especialmente no judiciário e, de acordo com seu entendimento, adotando procedimento próprio, o que significa dizer, por exemplo, que a ele cabe a decisão sobre qual recurso interpor num caso concreto, ainda que outro colega o fizesse de outra forma. Se por um lado o assistido tem todo o direito a ampla defesa, o defensor tem a liberalidade de decidir qual o melhor recurso ao caso concreto, sua conveniência e oportunidade, a qualquer instância, sempre que encontrar sustentação em lei, jurisprudência ou prova nos autos. Este princípio é extremamente valioso para a instituição vez que, permite que a Defensoria Pública cumpra sua prerrogativa constitucional, de forma plena, sem cerceamentos, exercitando assim os direitos e garantias individuais e coletivas dos cidadãos, em todos os órgãos da administração pública, quer judicial ou extrajudicial, inclusive acionar pessoas jurídicas de Direito Público. Nas palavras de Moreira Neto apud Galliez (2007, p. 40): A independência funcional diz respeito à sujeição das procuraturas constitucionais a qualquer outro Poder do Estado em tudo o que tange ao exercício de suas funções essenciais à justiça... Não obstante poderem atuar, em tese, face a qualquer dos Poderes do Estado, não podem a eles se sujeitar nem deles receber influência quanto ao desempenho de suas funções. Por este princípio também, descaracteriza-se qualquer forma de hierarquia entre Defensores Públicos, Magistrados ou Promotores de Justiça e, ainda entre Delegados de Polícia, secretários de Estado, etc. É princípio indisponível. Portanto, assim como no caso da Magistratura em relação à jurisdição, ao Ministério Público em face da ação penal pública, pode-se inferir que a Defensoria Pública detém a indisponibilidade da defesa da cidadania. Áreas de Atuação Muito embora a separação do Direito em vários ramos tenha meramente caráter didático, tal classificação é utilizada para dividir a atuação da Defensoria Pública internamente, assim estando disposta: a) Área Cível. É por certo a área mais procurada, por ser extenso seu campo abrangente, que engloba ações na área do Direito Civil, Direito de Família e de Sucessões, Direito do Consumidor, Direito Urbanístico, Direito Ambiental, Direito à Saúde e Garantias Constitucionais, entre outras. b) Área Criminal. A atuação na esfera criminal corresponde à defesa dos réus de forma ampla e abrangente, diga-se neste caso independentemente da condição financeira, por disposição de lei, não apenas em primeira instância, mas em sede de juizado especial criminal e perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal. Além da defesa propriamente dita do acusado, tem legitimidade a Defensoria Pública para intentar queixa crime nas ações penais privadas ou ação penal privada subsidiária da pública. c) Área da Infância e Juventude. Neste ínterim, a atuação da Defensoria Pública visa promover a defesa de adolescentes acusados de terem cometido atos-infracionais, ou que cumprem medidas sócio-educativas por determinação judicial, cujos procedimentos tramitam pela Vara da Infância e Juventude. De outra parte, incumbe-lhe também, a assistência a problemas relacionados a processos de adoção, destituição de pátrio poder ou de guarda, e de crianças e adolescentes que vivem em abrigos. Situações conforme dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente. d) Área de Execução Criminal. Esta área compreende os processos criminais que estejam em fase de execução, ou seja, o acusado passou por todo o procedimento criminal e foi condenado por sentença transitada em julgado, devendo agora cumprir a pena imposta pelo Estado. Compreende a formulação de diversos pedidos relacionados aos direitos dos sentenciados, quais sejam: indulto, progressão de regime, liberdade condicional, indulto, remição de pena, pedido de detração, defesa em faltas disciplinares, primordialmente com base na Lei 7.210/94, Lei das Execuções Penais. Sendo prerrogativa e atribuição da Defensoria Pública fiscalizar as unidades prisionais através da Coordenadoria de Execução Criminal da Defensoria Pública, os Defensores Públicos promovem vistorias e recebem denúncias. e) Tutela Coletiva. A ação civil pública é um importante instrumento na solução dos conflitos transindividuais. A Defensoria Pública é um dos legitimados a propor tal ação, por força da Lei 11.448/07, que alterou o artigo 5º, inciso II, da Lei 7.347/07. Esse instrumento pode ser manejado em diversas áreas do Direito – tais como Habitação, Urbanismo, Saúde, Meio-Ambiente e do Consumidor. Sem sombra de dúvidas a sociedade, representada pelos milhões de assistidos pela Defensoria Pública obteve uma grande vitória na seara de acesso à justiça, num país que ainda observa tantas desigualdades sociais, econômicas e culturais. A lei prevê também que a Defensoria Pública promova termos de ajustamento de conduta, ou seja, acordos extrajudiciais com força legal, intentando celeridade as demandas dessa natureza, para que sejam solutas sem necessidade de um processo judicial. Além da divisão em áreas, as regionais possuem ainda uma subdivisão em núcleos especializados: Cidadania e Direitos Humanos, Infância e Juventude, Habitação e Urbanismo, Segunda Instância e Tribunais Superiores, Situação Carcerária, Defesa da Mulher, Combate à Discriminação e Direitos do Idoso. A respeito dos critérios para a obtenção da assistência jurídica por parte da Defensoria Pública, estão renda familiar, patrimônio pessoal e familiar, valor e natureza da causa, excetuadas a assistência na defesa criminal, onde, por força de lei será nomeado um Defensor Público ao acusado caso o mesmo não constitua um advogado e nos casos de exercício da curadoria especial. Nessas hipóteses, caso a parte patrocinada pela Defensoria tenha condições de pagar por um advogado, deverá efetuar o pagamento em favor da instituição. Realidade institucional da Defensoria Pública do Estado de São Paulo A sociedade como um todo e principalmente o Governo Federal têm esboçado um intenso comprometimento no sentido de implantar medidas efetivas à viabilização do acesso à justiça por parte da população de baixa renda. Importante passo foi o evento da Emenda Constitucional nº 45/04, que incluiu o § 2º do artigo 134 que diz: Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo propõe uma concepção moderna de administração pública, realizar periodicamente conferências regionais e uma estadual para elaboração do plano anual de atuação. Mas o caminho ainda é íngreme e a Defensoria Pública enfrenta muitas dificuldades, principalmente em termos de concretização da autonomia, estrutura, recursos e principalmente quantidade de defensores. Inicialmente migraram da Procuradoria de Assistência Judiciária 87 defensores, em 2006 e, atualmente são 433 em 23 cidades em todo o Estado de São Paulo, além dos advogados particulares que em convênio com a OAB prestam atendimento em cerca de 184 municípios onde a Defensoria não possui regional. A Lei Complementar Estadual 1098/09 criou mais 100 cargos de Defensores, dos quais 67 ainda estão vagos, e deverão ser providos após realização do IV Concurso de Ingresso na Carreira de Defensor Público. Além dos Defensores Públicos, participam do atendimento e acompanhamento processual cerca de 1270 estagiários de Direito, distribuídos por todas as regionais do Estado. São acadêmicos de Direito, cursando a partir do 4º ano da faculdade, aprovados por meio de concurso público que auxiliam na triagem, atendimento, encaminhamento e acompanhamento processual dos assistidos, tornando possível e mais célere atender a demanda de casos, sob a orientação do Defensor Público. O III Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil elaborado pelo Ministério da Justiça, em 2009, cuja publicação, que condensou os principais resultados de valioso trabalho de pesquisa realizado junto a todos os dirigentes e membros da Defensoria Pública, fez um levantamento do atual estágio evolutivo da instituição. Note-se que a partir da EC nº 45 a Defensoria tem experimentado significante aproveitamento, incluindo o aperfeiçoamento através da revisão de sua organização institucional, além da criação e implantação do número de cargos e de vagas, seja para Defensor, para estagiários ou funcionários, com a realização de concursos públicos. Mas a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, assim como as demais existentes pelo país ainda vive uma situação de extrema desigualdade em relação aos demais órgãos essenciais à administração da justiça, ou seja a Magistratura e o Ministério Público. Aos Defensores Públicos cabe continuar exercendo a sublime missão de lutar pela reversão da indigna equação que é a da exclusão e da desigualdade social, conferindo olhos e voz àqueles que ao longo dos séculos foram alijados de direitos e oportunidades, promovendo a emancipação jurisdicional do povo brasileiro. Casos concretos de atuação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo 1 - Passagem gratuita aos portadores de deficiência física ou mental na cidade de São Paulo Devido a significante procura à Defensoria Pública da Capital, de cidadãos com deficiência física e mental, apresentando queixa a respeito da negativa da isenção de tarifa no sistema de transporte coletivo da cidade de São Paulo, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, intentou no ano passado, uma Ação Civil Pública, com pedido de liminar, para obrigar a SPTrans, empresa de transportes urbanos que opera na Capital, bem como o município de São Paulo, a não mais exigir certos requisitos além dos elencados na Lei Municipal 11.250/92 que estabelece e regula a isenção de cobrança de passagens aos portadores de deficiência física ou mental, inclusive proibição de submeter as pessoas à realização de perícia para a concessão ou renovação do benefício. Segundo apurou o Defensor Público Luiz Rascovski subscritor da ação, o objetivo era exigir que o benefício da passagem gratuita fosse concedido às pessoas cuja doença tenha sido diagnosticada por médico competente e listada em Portaria Interestadual. Embora os requerentes apresentassem atestados médicos comprovando a existência da deficiência e estando de acordo com a lista de doença da Portaria e com respectivo Código Internacional de Doenças, conforme exigido pela própria SPTrans, estavam sendo submetidos a exames periciais, realizados de modo unilateral pela SPTrans, que ao final do processo indeferia o pedido, justificando-se com base em uma nova portaria da empresa, dotada de critérios subjetivos, caracterizando abuso de poder e discricionariedade. 2 – Acordos de indenização em acidente nas obras da linha amarela do metrô em São Paulo A Defensoria Pública atuou em 65 negociações de acordos de indenização no caso do acidente nas obras do metrô em São Paulo, ocorrido em janeiro de 2007. A intermediação que foi feita entre os advogados do Consórcio Via Amarela, da Seguradora Unibanco e do Metrô e a Defensoria Pública em assistência aos proprietários, inquilinos e familiares de uma vítima fatal, resultou positivamente para os acordos mencionados, 61 no total. Foram 145 pessoas na totalidade a se beneficiarem em acordo extrajudicial, de danos materiais e morais. 3 – Criação da câmara de indenização das vítimas do vôo 3054 O procedimento foi inédito em nosso país e, tratou dos direitos indenizatórios oriundos do acidente ocorrido com o avião da TAM, vôo 3054, ocorrido em julho de 2007. Buscou parâmetros em situações análogas oriundas de outros países, como no caso do acidente de 11 de setembro nos Estados Unidos, para resolver os conflitos extrajudicialmente. Foi uma ação conjunta com os órgãos que compõe o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, qual sejam a própria Defensoria Pública, o Ministério Público e o Procon. 4 – Defensoria consegue determinação para que creches e préescolas de Jundiaí abra creches e pré-escolas funcionem durante férias e recesso escolar A Defensoria Pública do Estado de São Paulo em Jundiaí obteve decisão que determina que as creches e pré-escolas funcionem no período de férias e no recesso escolar, ou seja, nos meses de julho, dezembro e janeiro. De plano foi deferido pelo juiz da Vara do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude daquela cidade, ponderando as creches e pré-escolas, além iniciarem as crianças de até cinco anos nos processos educacionais, possui ainda caráter preponderantemente assistencial, sem a qual os pais não têm condições de exercer suas atividades profissionais, em prejuízo para toda família. A decisão beneficiou cerca de 300 crianças. 5 - Defensoria entra com ação civil pública em favor de moradores de bairros alagados na Várzea do Tietê A Defensoria Pública, através de seu Núcleo de Habitação e Urbanismo, distribuiu ação civil pública com pedido de liminar para que a Prefeitura de São Paulo e o Departamento de Águas e Energia Elétrica da Capital sejam constrangidas a prestar os serviços essenciais necessários à vida e saúde dos moradores da região da Várzea do Tietê, como por exemplo a limpeza das bueiros, das galerias pluviais, manutenção das bombas de drenagem das águas pluviais entre outras. Na mesma ação a Defensoria Pública pleiteia também a suspensão das remoções e demolições das casas atingidas até que a intervenção nos bairros para construção do Parque Linear da Várzea do Tietê seja discutida com os moradores. A pretensão ancora-se na Constituição Federal e em legislação federal e municipal, como a Lei de Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico, o Estatuto da Cidade e o Plano Diretor. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALVES, Cleber Francisco; PIMENTA, Marília Gonçalves. Acesso à Justiça em preto e branco, Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004. ARMONI, Ramon Leandro Freitas; ARMONI, Meire Helen Lemos de Oliveira. Vade mecum 800 em 1, São Paulo: Lemos e Cruz, 2007. BRASIL. Presidência da República Federativa do Brasil, Constituição da República Federativa do Brasil, disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em 15 mar. 2009 BRASIL. Presidência da República Federativa do Brasil, Lei Complementar 1050/60, disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L1060.htm>. Acesso em 15 mar. 2009. BRASIL. Presidência da República Federativa do Brasil, Lei Complementar 80/94, disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp80.htm>. 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