A LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO PARA PROPOR AÇAO CIVIL PÚBLICA
JOANA D’ARC DA SILVEIRA ZACCHI E SILVA
Advogada
Especialista em Direito
Docente do Curso de Direito da UNILAGO
MARINA CALANCA SERVO
Advogada
Especialista em Direito
Docente do Curso de Direito da UNILAGO
DANIELA GALVÃO DE ARAUJO
Mestre em Teoria do Direito e do Estado pelo UNIVEN-Marília
Especialista em Processual Civil, Penal e Trabalhista
Docente e Coordenadora do Curso de Direito da UNILAGO
RESUMO
A Legitimidade ativa da Defensoria Pública para propositura da ação civil
pública constitui o foco do presente trabalho. A natureza jurídica da
Defensoria Pública será apresentada sob a visão constitucional, legal e
doutrinária. Após a apresentação dos conceitos dos elementos que
compõe a presente monografia passaremos a analisar os argumentos que
justificam atuação da Defensoria na defesa de qualquer espécie de direito
coletivo, entre os quais se destacam os princípios da inafastabilidade da
jurisdição e o amplo acesso à justiça, ambos assegurados pela
Constituição Federal.
Palavras-chaves: Acesso à Justiça. Defensoria
Transindividuais. Ação Civil Pública. Legitimidade.
Pública.
Direitos
INTRODUÇÃO
O objetivo deste trabalho é em primeiro plano demonstrar a
importância da Defensoria Pública na materialização do acesso à justiça a
todos os cidadãos hipossuficientes economicamente, traçando para tanto o
perfil dos mecanismos de que ela dispõe, traçando uma análise do
mecanismo constitutivo e disponibilizado pela Defensoria Pública do
Estado de São Paulo, que permite aos cidadãos de baixa renda exercer
seu direito de defesa e representação nas situações onde haja uma
pretensão resistida, tanto na esfera judicial quanto na extrajudicial.
Importante enumerar que nem sempre foi assim e a primeira
grande conquista na seara da consolidação do direito ao acesso à justiça
de forma gratuita, no Brasil, foi pela promulgação da Constituição Federal
de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV e, delegando a competência para
prestar tal serviço à Defensoria Pública, em seu artigo 134, cujo objetivo é
a materialização de tal preceito constitucional.
A Constituição Federal trata de estabelecer as diretrizes da
quase totalidade dos direitos dos cidadãos, tanto no Títulos I que trata dos
Princípios Fundamentais bem como no Titulo II que trata dos Direitos e
Garantias Fundamentais, de forma específica, como em muitos outros
esparsos pelo estatuto, cabendo as demais disposições às leis
complementares que a Carta Magna previr.
Quanto à existência de leis a estabelecerem os direitos aos
indivíduos, nas mais diversas áreas e situações, não resta qualquer
dúvida, estando estas a garantirem o direito formal de cada um, individual
e coletivamente.
Trata-se então não somente de criar leis mas também os
respectivos mecanismos instrumentais e materiais de acesso a elas, sem
os quais, muitas vezes a acessibilidade à justiça seria inócua.
Assim a problemática objeto deste estudo são os dispositivos
existentes que tornem a formalidade das leis uma realidade para todo
aquele que necessitar se esclarecer e se defender e, não possa por seus
próprios recursos financeiros contratar os serviços de um profissional do
Direito.
Portanto existem pelo menos duas situações que devem ser
analisadas por serem imprescindíveis para que o direito ao acesso à
justiça seja efetivo: primeiro, o sistema necessariamente deve ser
igualmente disponível a todos que dele necessitem e segundo, deve
obrigatoriamente produzir resultados que sejam individual e socialmente
justos.
O acesso à justiça é, ousamos dizer, o mais básico dos direitos
humanos, fundamental do indivíduo, tão complexo e importante que não se
limita apenas ao acesso ao Judiciário e suas instituições. É o mais básico
dos direitos humanos de um sistema jurídico moderno e igualitário que
pretenda efetivar o exercício da cidadania.
Importante salientar que o Brasil é um dos poucos países a dotar
de caráter constitucional a Defensoria Pública, sendo, ainda hoje bastante
formal, uma vez que não teve implantação na maioria dos Estados tendo
sido no Estado de São Paulo implantada somente em 2006, através da Lei
80/94.
A Defensoria Pública é o órgão estatal vocacionado
constitucionalmente para gerir a assistência jurídica à população de baixa
renda e, nos termos do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal,
tem caráter permanente e, por finalidade a prestação de tutela jurídica
integral e gratuita, individual ou coletiva, judicial ou extrajudicial aos
necessitados na forma da lei, além de prestar verdadeiro papel educativo,
informando, conscientizando e motivando a população carente, inclusive
utilizando-se dos diversos meios de comunicação, a respeito de seus
direitos e garantias constitucionais e infraconstitucionais.
A importância para esta pesquisa reside no fato de que enquanto
o Ministério Público e Poder Judiciário possuem todo o aparato necessário
para o seu integral funcionamento, a Defensoria Pública encontra-se em
situação totalmente inversa, tornando a garantia de acessibilidade à justiça
inócua em várias situações.
Todavia a instituição não se deixa vencer e vem paulatinamente
dotando tanto os Defensores Públicos, como os funcionários e estagiários
de Direito de condições para agregar cada vez mais condições de melhoria
nos resultados prestados aos assistidos, seja através de criação de novos
núcleos especializados de atendimento, seja pela realização de
conferências públicas no intuito de ouvir e transmitir informações e
serviços à comunidade.
ACESSO À JUSTIÇA
O sistema jurídico brasileiro é composto por leis, princípios gerais
de ordem axiológica ou teleológica e não raras vezes de costumes. Tal
conformação no sentido de um sistema jurídico aberto permite a inclusão e
adequação de idéias e valores aos existentes, numa constante
movimentação, o que permite ultrapassar os valores singulares e chegar
aos valores fundamentais mais profundos.
A Constituição Federal de 1988, ao instituir o Estado
Democrático e Social de Direito, erigiu a dignidade humana como pilastra
de todo ordenamento jurídico constitucional, englobando todos os direitos
de ordem fundamental.
Em seu preâmbulo, elenca os valores supremos no qual se
norteia, qual sejam “o exercício dos direitos sociais e individuais, a
liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a
justiça”, bem como a harmonia social e a liberdade.
A valoração de justiça, expressa nos diversos dispositivos
constitucionais, prescinde estar associada à idéia de justiça social, como
no inciso I do artigo 3º: “construir uma sociedade livre, justa e solidária” ou,
no artigo 193 ao dispor sobre a ordem social: “A ordem social tem como
base o primado do trabalho, e como objetivo o bem estar e a justiça
sociais” e, ainda no artigo 170 ao tratar da atividade econômica.
Artigo 170, CF:
A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim
assegurar a todos a assistência digna, conforme os
ditames da justiça social, observados os seguintes
princípios: [...].
Assim, a Constituição de 1988, veio sedimentar as denominadas
ondas cappellettianas de acesso à justiça.
São vários e esparsos pelo dispositivo constitucional os avanços
nesse sentido, todavia podemos citar inicialmente quatro de grande
relevância: a garantia de assistência judiciária integral aos necessitados; a
criação dos juizados especiais; a elevação da Defensoria Pública como
instituição essencial à função jurisdicional do Estado, cabendo-lhe a
titularidade à orientação jurídica e à defesa, em todos os graus,
dos necessitados e reforma do forma de atuação do Ministério Público,
atribuindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses coletivos e difusos da sociedade.
Indubitavelmente a Constituição de 1988 foi amplamente
influenciada pelos movimentos sociais, tendo incorporado uma gama de
direitos e garantias, individuais e coletivos, a mais precisa e ampla de toda
a história constitucional brasileira, o que lhe conferiu a denominação de
“Constituição Cidadã”, expandindo os direitos à cidadania, que, ao lado
dos direitos de natureza individual foram incorporados os direitos supraindividuais ou sociais.
Depreende-se do texto constitucional que, ao inserir a justiça ao
contexto social, quer se referir, em síntese, que a promoção da justiça na
sociedade é um fim do Estado Democrático Brasileiro, ou seja, justiça no
sentido social, ainda que não explicitamente.
Para Cappelletti (1988, p. 11-12):
De fato, o direito ao acesso efetivo tem sido
progressivamente reconhecido como sendo de
importância capital entre os novos direitos individuais e
sociais, uma vez que a titularidade de direitos é
destituída de sentido, na ausência de mecanismos para
sua efetiva reivindicação. O acesso à justiça pode,
portanto, ser encarado como o requisito fundamental –
o mais básico dos direitos humanos – de um sistema
jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e
não apenas proclamar os direitos de todos.
Justiça, a seu turno, se traduz em um conjunto de fatores que
engloba, obrigatoriamente, direitos civis, sociais e políticos, insertos na
adoção de políticas públicas amplas e principalmente eficazes.
Pelo Princípio da Justiça Social o Estado se obriga, impõe e
exige por meio de todos os órgãos estatais conduta voltada a olhar para a
justiça social, imprimindo esse preceito também às normas
infraconstitucionais e até atos meramente administrativos encontram-se
obrigatoriamente vinculados.
Em contra partida qualquer descumprimento do Poder Público a
esses preceitos, quer por ação ou omissão, representa uma violação às
normas constitucionais que lhes servem de base, sendo portanto
inconstitucional.
O artigo 5º, inserido no Capítulo I, Título II, da Carta Magna,
intitulado “Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos”, em seus setenta
e oito incisos, ao enumerar quais são os direitos e deveres que são
garantidos a todos os brasileiros e aos estrangeiros residentes no País,
visa traçar limiar para se entender os elementos constituintes da Justiça
Social e, contrario sensu, o que lhe seria afronta.
Nas palavras de Carvalho (1999 apud SOUZA, 2003, p. 54):
Na verdade, para a população menos favorecida, o
acesso à Justiça através de profissionais plenamente
capacitados é tão importante e fundamental quanto o
acesso à saúde, à educação, à moradia digna, à cesta
básica da alimentação e à própria segurança, inclusive
aquela desejada no interior dos estabelecimentos
penais.
Assim, o direito de acesso efetivo a assistência jurídica foi, ao
longo do tempo sedimentado como sendo de importância capital entre os
direitos e garantias individuais e sociais, dentre o mais básico dos direitos
humanos, sendo que, por si só, é desprovido de efetividade, necessitando
de mecanismos a colocá-lo em movimentação, não sendo tão somente
proclamado e sim efetivado.
Para Ada Pellegrini Grinover, quatro pontos obstam o alcance
final da efetivação do acesso à justiça (2008):
1) a admissão ao processo (ingresso em juízo). É
preciso eliminar as dificuldades econômicas que
impeçam ou desanimem as pessoas de litigar ou
dificultem o oferecimento de defesa adequada. A oferta
constitucional de assistência jurídica integral e gratuita
(art. 5º, inc. LXXIV) há de ser cumprida, seja quanto ao
juízo civil como ao criminal, de modo que ninguém fique
privado de ser convenientemente ouvido pelo juiz, por
falta de recursos. A justiça não deve ser tão cara que o
seu custo deixe de guardar proporção com os
benefícios pretendidos. É preciso também eliminar o
óbice jurídico representado pelo impedimento de litigar
para a defesa de interesses supra-individuais (difusos e
coletivos); a regra individualista segundo a qual cada
qual só pode litigar para a defesa de seus próprios
direitos (CPC, art. 6º) está sendo abalada pela Lei da
Ação Civil Pública (lei n. 7.347, de 24.7.85), que
permite ao Ministério Público e às associações pleitear
judicialmente em prol de interesses coletivos ou
difusos, assim como, v.g., pela garantia constitucional
do mandado de segurança coletivo, que autoriza
partidos políticos e entidades associativas a defender
os direitos homogêneos de toda uma categoria,
mediante uma só iniciativa em juízo (art.
5º, inc. LXX; v. também inc. XXI – v. infra, n. 158);
b)o modo-de-ser do processo. No desenrolar de todo o
processo (civil, penal, trabalhista) é preciso que a
ordem legal de seus atos seja observada (devido
processo legal), que as partes tenham oportunidade de
participar em diálogo com o juiz (contraditório), que
este seja adequadamente participativo na busca de
elementos para sua própria instrução. O juiz não
deve ser mero espectador dos atos processuais das
partes, mas um protagonista ativo de todo o drama
processual;
3) justiça das decisões. O juiz deve pautar-se pelo
critério de justiça, seja (a) ao apreciar a prova, (b) ao
enquadrar os fatos em normas e categorias jurídicas ou
(c) ao interpretar os textos de direito positivo. Não deve
exigir uma prova tão precisa e exaustiva dos fatos, que
torne impossível a demonstração destes e impeça o
exercício do direito material pela parte. Entre duas
interpretações aceitáveis, deve pender por aquela que
conduza a um resultado mais justo, ainda que
aparentemente a vontade do legislador seja em sentido
contrário (a mens legis nem sempre corresponde à
mens legislatoris); deve “pensar duas vezes antes de
fazer uma injustiça” e só mesmo diante de um texto
absolutamente sem possibilidade de interpretação em
prol da justiça é que deve conformar-se;
4) efetividade das decisões. Todo processo deve dar a
quem tem um direito tudo aquilo e precisamente aquilo
que ele tem o direito de obter. Essa máxima de sobre
linhagem doutrinária constitui verdadeiro slogan dos
modernos movimentos em prol da efetividade do
processo e deve servir de alerta contra tomadas de
posição que tornem acanhadas ou mesmo inúteis as
medidas judiciais, deixando resíduos de injustiça.
Que o direito de acesso à justiça existe e está estratificado na
Constituição Federal não se discute, a problemática não é justificá-los ou
legitimá-los, mas sim efetivamente protegê-los.
Criar projetos de lei e aprová-los, não é a dificuldade, porém ao
se pretender passar para a efetiva ação, ainda que o fundamento seja
inquestionável e cristalino, iniciam-se as oposições.
Provocar a atuação jurisdicional, é direito subjetivo do
interessado que, entendendo ter uma pretensão resistida, deseje
preservar, pelo reconhecimento (processo de conhecimento), pela
satisfação (processo de execução) ou pela asseguração (processo
cautelar), direito subjetivo material violado ou ameaçado de violação em
face de uma jurisdição que tem por condição obrigatória a inércia.
ASSISTÊNCIA JURÍDICA COMO DIREITO FUNDAMENTAL
O direito de assistência jurídica está previsto constitucionalmente
no inciso LXXIV, do artigo 5º: “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O texto constitucional de 1988 ao substituir o termo “assistência
judiciária” por “assistência jurídica” tratou de estender a assistência além
das custas e despesas processuais para o direito aos serviços prestados
pelo profissional do Direito na defesa propriamente dita.
A existência e a permanência de um regime democrático estão
subordinadas à criação de uma organização jurídica-política, nomeada de
Estado, dono de poder de coerção e supremacia jurídica sobre certo
território. Melhor explicando, o Estado juridicamente organizado, pelo
menos nos modelos até então conhecidos pela sociedade, demonstra-se
essencial para o funcionamento da Democracia da época em que vivemos.
Já o artigo 134 do mesmo dispositivo legal trata de eleger a
Defensoria Pública como o órgão responsável por prestar tal assistência:
“A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os
graus, aos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV”.
Ao se falar em assistência jurídica, inova-se ao trazer conceito
mais amplo que o das Constituições anteriores que em seus textos traziam
a expressão acesso ao judiciário.
Na importante observação de Barbosa Moreira:
A grande novidade trazida pela carta de 1988 consiste
em que, para ambas as ordens de providências, o
campo de atuação já não se delimita em função do
atributo “judiciário”, mas passa a compreender tudo que
seja “jurídico”. A mudança do adjetivo qualificador da
“assistência”, reforçada pelo acréscimo ‘integral’,
importa notável ampliação ao universo que se quer
cobrir. Os necessitados fazem jus agora à dispensa de
pagamentos e à prestação de serviços não apenas na
esfera judicial, mas em todo o campo dos atos jurídicos.
Incluem-se também na franquia: a instauração e
movimentação de processos administrativos, perante
quaisquer órgãos públicos, em todos os níveis; os atos
notariais e quaisquer outros de natureza jurídica,
praticados extrajudicialmente; a prestação de serviços
de consultoria, ou seja, de informação e
aconselhamento em assuntos jurídicos.
A receita constitucional é clara: a efetivação de uma sociedade
livre, justa e solidária num Estado Democrático de Direito somente pode
ser alcançado se houver a presença efetiva do Ministério Público,
Magistratura e Defensoria Pública, caracterizado por um triângulo
eqüilátero, cada qual em um dos seus vértices. Tratam-se, assim, de
funções específicas e indelegáveis. O enfraquecimento de qualquer delas
implica desobediência constitucional e, por conseqüência, ineficiência das
essenciais políticas públicas a elas incumbidas.
Todavia não se pode adotar a postura simplista de que se deve
tratar igualmente a todos. A democracia pressupõe tratar igualmente aos
iguais e tratar desigualmente aos desiguais, na medida de suas
desigualdades.
Nesse sentido a afirmativa de Pena de Moraes e Teixeira da
Silva (1984 apud SOUZA, 2003, p. 66):
Há de se considerar, por conseqüência, como imprópria
a expressão beneficiário da assistência judiciária, de
vez que, os que se encontram nas condições não são
destinatários de um benefício, e sim titulares de um
direito exercitável.
Nesse sentido, sendo evidente que a exclusão social é o maior
obstáculo à população brasileira no acesso ao Judiciário, fica a cargo do
Estado
a criação de mecanismos contrabalanceadores dessa
desigualdade, promovendo assim a real possibilidade de que todos,
independentemente de classe social ou poder aquisitivo, possa fazer valer
seu direito de provocar o Judiciário ou, defender-se quando acionado.
Portanto, democratização da justiça não é só criar dispositivos
legais que contenham a previsão do direito de acessar o Judiciário mas
sim, prever a instituição de órgãos que atendam essa necessidade do
cidadão, dotando os mais fracos e humildes, da possibilidade efetiva de
acesso a uma ordem jurídica justa e equânime.
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
O que é a Defensoria Pública?
É o órgão público que garante às pessoas carentes o acesso à
Justiça, ou seja, que permite às pessoas que não podem pagar ter um
advogado especializado para orientá-las e defender seus direitos na
Justiça.
Por que implantar a Defensoria Pública em São Paulo?
Dado o elevado grau de pobreza e desigualdade social existente
no Brasil, a grande maioria dos brasileiros não tem condições econômicas
de contratar um advogado.
A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 134, estabelece
que a Defensoria Pública é uma instituição essencial para garantir a todas
as pessoas, em condição de igualdade, o acesso à Justiça.
No Brasil só 6 Estados não possuem Defensoria Pública, entre
eles São Paulo. Este serviço à população carente, no nosso Estado, tem
sido prestado de forma – embora competente – ainda precária e limitada,
através da Procuradoria de Assistência Judiciária, vinculada à
Procuradoria Geral do Estado. São somente 330 procuradores atuando em
apenas 26 cidades, das mais de 300 comarcas no Estado. Nas cidades em
que não há procuradores do Estado atuando, a assistência é feita por
advogados particulares através de convênios, que não garantem a
prestação do serviço com dedicação exclusiva, nem com qualquer vínculo
administrativo ou funcional, o que impede que o trabalho seja coordenado
e fiscalizado. Esses advogados são remunerados com os recursos do
Fundo de Assistência Judiciária (FAJ), que é formado por porcentagens
das custas judiciais e extrajudiciais pagas por quem tem condições
financeiras.
Com a criação da Defensoria Pública, teríamos no Estado de São
Paulo uma instituição especializada na defesa dos direitos das pessoas
carentes, com defensores concursados, treinados e com dedicação
integral a este trabalho.
Qual Defensoria Pública queremos?
A Defensoria Pública que queremos em São Paulo deve ser uma
instituição inovadora. Para tanto, deve ser democrática, autônoma,
descentralizada e transparente. Seus profissionais devem prestar serviço
exclusivamente aos cidadãos, não ao governo, e ter compromisso com a
proteção e promoção dos direitos humanos.
São 10 as suas principais características:
1 - Prestar, de forma descentralizada, assistência jurídica integral
às pessoas carentes, no campo judicial e extrajudicial;
2 - Defender os interesses difusos e coletivos das pessoas
carentes;
3 - Assessorar
juridicamente,
através
de
núcleos
especializados, grupos, entidades e organizações não-governamentais,
especialmente aquelas de defesa dos direitos humanos, do direito das
vítimas de violência, das crianças e adolescentes, das mulheres, dos
idosos, das pessoas portadoras de deficiência, dos povos indígenas, da
raça negra, das minorias sexuais e de luta pela moradia e pela terra;
4 - Prestar atendimento interdisciplinar realizado por defensores,
psicólogos e assistentes sociais. Estes profissionais também devem ser
responsáveis pelo assessoramento técnico aos defensores, bem
como pelo acompanhamento jurídico e psicossocial das vítimas de
violência;
5 - Promover a difusão do conhecimento sobre os direitos
humanos, a cidadania e o ordenamento jurídico;
6 - Promover a participação da sociedade civil na formulação do
seu Plano Anual de Atuação, por meio de conferências abertas à
participação de todas as pessoas;
7 - Implantar Ouvidoria independente, com representação no
Conselho Superior, como mecanismo de controle e participação da
sociedade civil na gestão da Instituição;
8 - Estabelecer critérios que, no concurso de ingresso e no
treinamento dos defensores, realizado durante todo o estágio
confirmatório, garantam a seleção de profissionais vocacionados para o
atendimento qualificado às pessoas carentes;
9 - Ter autonomia administrativa, com a eleição do Defensor
Público Geral para mandato por tempo determinado;
10 - Ter autonomia orçamentária e financeira, utilizando-se dos
recursos do FAJ.
Dos Deveres, Proibições e Impedimentos dos Defensores Públicos
Dos Deveres
O Defensor Público deve pautar sua vida pública e particular pela
honestidade e correição, visando preservar os reflexos que seu
comportamento traz ao bom nome da instituição.
Deve ainda, exercer com dignidade suas funções, cumprindo
com desvelo seus os deveres assumidos com o cargo e impostos pela
Constituição Federal, bem como não abrir mão de suas prerrogativas,
essenciais ao exercício pleno de suas atribuições e os quais lhe foram
atribuídos de forma direta para que de forma indireta tenham garantido o
acesso à justiça de todo e qualquer cidadão que esteja em situação de
necessidade econômica.
Artigo 164 da Lei 988/06, trata dos deveres dos membros da
Defensoria Pública do Estado, além de outros previstos em lei, ou seja, é
rol exemplificativo, admitindo outras formas:
Prestar aos assistidos atendimento de qualidade, tratando-os
com urbanidade e respeito, nos dias e horários previamente estabelecidos
e divulgados, salvo nos casos urgentes;
Racionalizando e simplificando os procedimentos,;
Desempenhar com zelo e presteza, prestigiando a Justiça, por
suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções, dentro dos prazos,
os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes sejam atribuídos
pelos órgãos da administração superior;
Participar dos atos judiciais, quando necessária a sua presença,
esgotando as medidas e recursos cabíveis na defesa dos interesses do
assistido, inclusive promover a revisão criminal e a ação rescisória;
Tratar com urbanidade as partes, testemunhas e auxiliares da
Justiça, bem como, pautar-se pelo respeito aos membros do Ministério
Público, da Magistratura e aos advogados;
Resguardar o sigilo sobre o conteúdo de documentos ou
informações obtidas em razão do cargo ou função e que, por força de lei,
tenham caráter sigiloso;
Declarar-se suspeito ou impedido, nos casos em que a lei assim
o determina;
Residir, se titular, no Município onde exerce suas funções, salvo
autorização expressa do Defensor Público-Geral do Estado, em caso de
justificada e relevante razão;
Cumprir seu horário normal de expediente, no local onde exerce
suas funções;
Prestar as informações solicitadas pelos órgãos da administração
superior da Defensoria Pública do Estado, bem como representar ao
Defensor Público-Geral do Estado e ao Corregedor-Geral sobre
irregularidades que dificultem ou impeçam o desempenho de suas funções
e encaminhar relatório de suas atividades, na forma e periodicidade
estabelecidas pela Corregedoria-Geral;
Zelar pelo recolhimento ou promover a cobrança de honorários
advocatícios, nas demandas onde o assistido for vencedor da demanda ou
houver arbitramento judicial, bem como de quaisquer despesas adiantadas
pelo Fundo de Assistência Judiciária, tais como honorários periciais.
Das Proibições
Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público,
aos membros da Defensoria Pública do Estado, nos termos do artigo 165
da Lei 988/06, é vedado:
I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;
II - requerer, advogar ou praticar, em juízo ou fora dele, atos que
de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com
os preceitos éticos de sua profissão;
III - receber em nome próprio, a qualquer título e sob qualquer
pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de
suas atribuições;
IV - exercer a administração ou participar de atos de gestão de
sociedade ou associação, quando incompatível com o exercício de suas
funções;
V - valer-se da qualidade de Defensor Público para obter
vantagem pessoal;
VI - exercer cargo ou função fora dos casos autorizados em lei.
Tais restrições existem como garantia de maior dedicação ao
exercício funcional do cargo, visando uma maior efetividade, ante a intensa
demanda de ações.
Dos Impedimentos
As hipóteses legais de impedimentos e suspeições existem com
o propósito de garantir a efetividade do exercício das funções do Defensor
Público, protegendo o assistido e ao próprio Defensor.
O artigo 166 da Lei 988/06, estabelece as causas de
impedimento ao membro da Defensoria Pública do Estado:
I - em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;
II - em que haja atuado como representante da parte, perito, juiz,
membro do Ministério Público, autoridade policial, escrivão de polícia,
serventuário da justiça ou prestado depoimento como testemunha;
III - em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente
consangüíneo, civil ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
IV - em que haja postulado como advogado de qualquer das
pessoas mencionadas no inciso anterior;
V - em que qualquer das pessoas mencionadas no
inciso III deste artigo funcione ou haja funcionado como magistrado,
membro do Ministério Público, autoridade policial, escrivão de polícia ou
serventuário da justiça;
VI - em que houver dado à parte contrária parecer escrito sobre o
objeto da demanda;
VII - em outras hipóteses previstas em lei.
Cumpre enumerar que além das causas de impedimento e
suspeição retro descritas, por analogia, aplicam-se as que estão previstas
no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal Brasileiros.
Autonomia da Defensoria Pública
À Defensoria Pública do Estado são asseguradas autonomia
funcional e administrativa, bem como a iniciativa de sua proposta
orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias, e subordinação ao disposto no artigo 99, § 2º, da
Constituição Federal.
Manteve a Constituição Federal de 1988 a divisão dos três
poderes, ou seja, o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, acrescendo no
Título IV que se refere a Organização dos Poderes, a seção III, que
normatiza a Advocacia e a Defensoria Pública, dentro do capítulo IV que
cuida das Funções Essenciais à Justiça, portanto, no mesmo patamar que
o Ministério Público e a Advocacia Pública.
Assim, sendo à Defensoria Pública conferido o status de órgão
estatal e aos Defensores Públicos de agentes políticos do Estado,
automaticamente infere-se-lhe a sua autonomia funcional, administrativa e
financeira, normatizadas no § 2º do artigo 99 da Constituição Federal.
Neste diapasão parece-nos obrigatório reconhecer que não se
pode delegar a prestação de assistência jurídica gratuita a outra instituição
que não a Defensoria Pública.
Justiça social como fundamento da Defensoria Pública
A Defensoria Pública correlaciona-se juridicamente com o
Princípio da Justiça Social, por ser o órgão estatal responsável por gerir a
assistência jurídica à população de baixa renda e, nos termos do inciso
LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, tem caráter permanente e, por
finalidade a prestação de tutela jurídica integral e gratuita, individual ou
coletiva, judicial ou extrajudicial aos necessitados na forma da lei, além de
prestar verdadeiro papel educativo, informando, conscientizando e
motivando a população carente, inclusive utilizando-se dos diversos meios
de comunicação, a respeito de seus direitos e garantias constitucionais e
infraconstitucionais.
Promover a justiça social implica em muito mais que criar
mecanismos institucionais garantidores dos padrões de liberdade ou
dignidade, mas sim, promovê-lo ampliá-lo, no sentido de se alcançar a
redução das desigualdades sociais, econômicas e culturais.
Dessa forma, procura a Defensoria Pública na pessoa de seus
Defensores Públicos, realizar um trabalho ostensivo de orientação,
prevenção e intervenção nos conflitos de interesse, especificamente
daqueles que por não terem recursos financeiros suficientes, ficam em
situação de manifesta desvantagem na relação conflitante, ferindo
veementemente os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Além disso, a correlação entre a Defensoria Pública e a busca da
efetivação do Princípio da Justiça Social, se observa:
a) Pela atuação e organização da Defensoria
vinculando-se à consecução do Princípio da Justiça Social;
Pública,
b) Pelo funcionamento da Defensoria Pública na atuação
jurisdicional, viabilizando a defesa dos excluídos socialmente;
c) Na assistência extrajudicial, por inúmeros procedimentos e
orientações;
d) Posicionando-se dentro dos limites de sua competência de
atuação para efetivação de uma igualdade material na provocação do
Judiciário.
Assim, o princípio da justiça social coloca-se como base
principiológica à compreensão da institucionalização da Defensoria Pública
no sistema jurídico, tanto no que diz respeito a sua área de abrangência,
sua estruturação e a finalidade a que se presta.
A Defensoria Pública emprega um sentido racional, harmonioso
ao sistema jurídico brasileiro em consonância com os fundamentos
constitucionais.
Para Junkes (2005, p. 132):
A atuação da Defensoria Pública e seus membros é
finalística, no sentido de promover a Justiça Social.
Assim, por exigência do Princípio da Justiça Social, a
Defensoria Pública deverá pautar a sua organização e
o seu funcionamento de maneira que melhor e mais
adequadamente tanto garanta e favoreça a redução
dos desequilíbrios sociais quanto, simultaneamente,
promova a igualdade das pessoas por ela assistidas no
que se refere à liberdade, dignidade e oportunidades.
Da mesma forma, nos limites propostos do Princípio da
Justiça Social, o Defensor Público deverá sempre
exercer as suas funções da maneira que melhor se
satisfaça à necessidade de garantia e promoção da
redução dos desequilíbrios sociais e garantia e
promoção da igualdade dos seus assistidos no que se
refere à liberdade, dignidade e oportunidades.
Princípios institucionais
Art. 3º da Lei Complementar 80/94: “São princípios institucionais
da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência
funcional”.
Tais princípios estão a compor uma sistemática lógica e racional
integrada à lei, que compõem um conjunto de normas fundamentais e
concomitantemente interdependentes mas que, não devem ser
consideradas de forma isolada.
a) Unidade.
Tal princípio decorre do fato de a Defensoria Pública ser um todo
orgânico, constituído por idênticos aspectos estruturais.
Assim, a Defensoria Pública deve ser vista como um todo,
devendo prevalecer os mecanismos inerentes à atuação do Defensor
Público.
Significa afirmar que é vedada a existência de instituições
públicas concorrentes, com a mesma base política, a exercer as funções
delegadas à Defensoria Pública.
Todos os defensores, investidos no cargo, independente da
Regional onde atue, deve se submeter à dinâmica a que corresponde a
atuação da Defensoria Pública, suas normas, valendo-se de das
prerrogativas de seu cargo.
Também nesse contexto, pelo princípio da unidade institucional,
está a inamovibilidade, irredutibilidade dos vencimentos e estabilidade do
Defensor Público (art. 127, II, III e IV, Lei 80/94), evitando o
comprometimento de sua atuação face a critérios pessoais ou políticos da
instituição.
Nesse sentido, preceitua Mello Moraes apud Paulo Galliez (2007,
p. 41):
O Defensor Público é colocado a salvo de eventuais ingerências
políticas das quais poderia ser vítima ao se digladiar com poderosos em
defesa dos interesses daqueles menos favorecidos e que poderiam lhe
acarretar a remoção para Comarca diferente, como forma de punição.
b) Indivisibilidade.
A Defensoria Pública como órgão estatal constitucionalmente
eleito para prestar assistência jurídica integral aos que não o tiverem
condições de promover com seus próprios recursos, para o pleno exercício
de suas funções, é imprescindível que seu funcionamento não sofra
qualquer solução de continuidade.
Uma vez iniciada a atuação de um defensor em um caso
concreto, esta se dará até final solução, independentemente de ocorrência
de impedimentos, férias, afastamentos, ao que, se dará a substituição por
outro defensor, em garantia do princípio da eficiência do serviço público,
inserto no art. 37 da Constituição Federal.
Outro fator garantidor da plenitude no exercício das atribuições
da Defensoria Pública é a concessão aos defensores de prazos em dobro,
intimação pessoal (art. 128, I, Lei 80/94), dispensa de outorga de mandato
e, proibição de praticar atos de advocacia, assegurando, até pelo montante
de processos que incumbe a cada defensor, que ele possa ter tempo hábil
para promover com cautela e zelo as prestações jurídicas, revestindo-a de
eficiência.
c) Independência funcional.
Cada defensor tem autonomia e independência para atuar em
todos os órgãos da administração pública, especialmente no judiciário e,
de acordo com seu entendimento, adotando procedimento próprio, o que
significa dizer, por exemplo, que a ele cabe a decisão sobre qual recurso
interpor num caso concreto, ainda que outro colega o fizesse de outra
forma.
Se por um lado o assistido tem todo o direito a ampla defesa, o
defensor tem a liberalidade de decidir qual o melhor recurso ao caso
concreto, sua conveniência e oportunidade, a qualquer instância, sempre
que encontrar sustentação em lei, jurisprudência ou prova nos autos.
Este princípio é extremamente valioso para a instituição vez que,
permite que a Defensoria Pública cumpra sua prerrogativa constitucional,
de forma plena, sem cerceamentos, exercitando assim os direitos e
garantias individuais e coletivas dos cidadãos, em todos os órgãos da
administração pública, quer judicial ou extrajudicial, inclusive acionar
pessoas jurídicas de Direito Público.
Nas palavras de Moreira Neto apud Galliez (2007, p. 40):
A independência funcional diz respeito à sujeição das
procuraturas constitucionais a qualquer outro Poder do
Estado em tudo o que tange ao exercício de suas
funções essenciais à justiça... Não obstante poderem
atuar, em tese, face a qualquer dos Poderes do Estado,
não podem a eles se sujeitar nem deles receber
influência quanto ao desempenho de suas funções.
Por este princípio também, descaracteriza-se qualquer forma de
hierarquia entre Defensores Públicos, Magistrados ou Promotores de
Justiça e, ainda entre Delegados de Polícia, secretários de Estado, etc. É
princípio indisponível.
Portanto, assim como no caso da Magistratura em relação à
jurisdição, ao Ministério Público em face da ação penal pública, pode-se
inferir que a Defensoria Pública detém a indisponibilidade da defesa da
cidadania.
Áreas de Atuação
Muito embora a separação do Direito em vários ramos tenha
meramente caráter didático, tal classificação é utilizada para dividir a
atuação da Defensoria Pública internamente, assim estando disposta:
a) Área Cível.
É por certo a área mais procurada, por ser extenso seu campo
abrangente, que engloba ações na área do Direito Civil, Direito de Família
e de Sucessões, Direito do Consumidor, Direito Urbanístico, Direito
Ambiental, Direito à Saúde e Garantias Constitucionais, entre outras.
b) Área Criminal.
A atuação na esfera criminal corresponde à defesa dos réus de
forma ampla e abrangente, diga-se neste caso independentemente da
condição financeira, por disposição de lei, não apenas em primeira
instância, mas em sede de juizado especial criminal e perante o Superior
Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.
Além da defesa propriamente dita do acusado, tem legitimidade a
Defensoria Pública para intentar queixa crime nas ações penais privadas
ou ação penal privada subsidiária da pública.
c) Área da Infância e Juventude.
Neste ínterim, a atuação da Defensoria Pública visa promover a
defesa de adolescentes acusados de terem cometido atos-infracionais, ou
que cumprem medidas sócio-educativas por determinação judicial, cujos
procedimentos tramitam pela Vara da Infância e Juventude.
De outra parte, incumbe-lhe também, a assistência a problemas
relacionados a processos de adoção, destituição de pátrio poder ou de
guarda, e de crianças e adolescentes que vivem em abrigos. Situações
conforme dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente.
d) Área de Execução Criminal.
Esta área compreende os processos criminais que estejam em
fase de execução, ou seja, o acusado passou por todo o procedimento
criminal e foi condenado por sentença transitada em julgado, devendo
agora cumprir a pena imposta pelo Estado.
Compreende a formulação de diversos pedidos relacionados aos
direitos dos sentenciados, quais sejam: indulto, progressão de regime,
liberdade condicional, indulto, remição de pena, pedido de detração,
defesa em faltas disciplinares, primordialmente com base na Lei 7.210/94,
Lei das Execuções Penais.
Sendo prerrogativa e atribuição da Defensoria Pública fiscalizar
as unidades prisionais através da Coordenadoria de Execução Criminal da
Defensoria Pública, os Defensores Públicos promovem vistorias e recebem
denúncias.
e) Tutela Coletiva.
A ação civil pública é um importante instrumento na solução dos
conflitos transindividuais.
A Defensoria Pública é um dos legitimados a propor tal ação, por
força da Lei 11.448/07, que alterou o artigo 5º, inciso II, da Lei 7.347/07.
Esse instrumento pode ser manejado em diversas áreas do Direito – tais
como Habitação, Urbanismo, Saúde, Meio-Ambiente e do Consumidor.
Sem sombra de dúvidas a sociedade, representada pelos
milhões de assistidos pela Defensoria Pública obteve uma grande vitória
na seara de acesso à justiça, num país que ainda observa tantas
desigualdades sociais, econômicas e culturais.
A lei prevê também que a Defensoria Pública promova termos de
ajustamento de conduta, ou seja, acordos extrajudiciais com força legal,
intentando celeridade as demandas dessa natureza, para que sejam
solutas sem necessidade de um processo judicial.
Além da divisão em áreas, as regionais possuem ainda uma
subdivisão em núcleos especializados: Cidadania e Direitos Humanos,
Infância e Juventude, Habitação e Urbanismo, Segunda Instância e
Tribunais Superiores, Situação Carcerária, Defesa da Mulher, Combate à
Discriminação e Direitos do Idoso.
A respeito dos critérios para a obtenção da assistência jurídica
por parte da Defensoria Pública, estão renda familiar, patrimônio pessoal e
familiar, valor e natureza da causa, excetuadas a assistência na defesa
criminal, onde, por força de lei será nomeado um Defensor Público ao
acusado caso o mesmo não constitua um advogado e nos casos de
exercício da curadoria especial.
Nessas hipóteses, caso a parte patrocinada pela Defensoria
tenha condições de pagar por um advogado, deverá efetuar o pagamento
em favor da instituição.
Realidade institucional da Defensoria Pública do Estado de São Paulo
A sociedade como um todo e principalmente o Governo Federal
têm esboçado um intenso comprometimento no sentido de implantar
medidas efetivas à viabilização do acesso à justiça por parte da população
de baixa renda.
Importante passo foi o evento da Emenda Constitucional nº
45/04, que incluiu o § 2º do artigo 134 que diz:
Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia
funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária
dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e
subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo propõe uma
concepção moderna de administração pública, realizar periodicamente
conferências regionais e uma estadual para elaboração do plano anual de
atuação.
Mas o caminho ainda é íngreme e a Defensoria Pública enfrenta
muitas dificuldades, principalmente em termos de concretização da
autonomia, estrutura, recursos e principalmente quantidade de defensores.
Inicialmente migraram da Procuradoria de Assistência Judiciária
87 defensores, em 2006 e, atualmente são 433 em 23 cidades em todo o
Estado de São Paulo, além dos advogados particulares que em convênio
com a OAB prestam atendimento em cerca de 184 municípios onde a
Defensoria não possui regional.
A Lei Complementar Estadual 1098/09 criou mais 100 cargos de
Defensores, dos quais 67 ainda estão vagos, e deverão ser providos após
realização do IV Concurso de Ingresso na Carreira de Defensor Público.
Além dos Defensores Públicos, participam do atendimento e
acompanhamento processual cerca de 1270 estagiários de Direito,
distribuídos por todas as regionais do Estado.
São acadêmicos de Direito, cursando a partir do 4º ano da
faculdade, aprovados por meio de concurso público que auxiliam na
triagem, atendimento, encaminhamento e acompanhamento processual
dos assistidos, tornando possível e mais célere atender a demanda de
casos, sob a orientação do Defensor Público.
O III Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil elaborado pelo
Ministério da Justiça, em 2009, cuja publicação, que condensou os
principais resultados de valioso trabalho de pesquisa realizado junto a
todos os dirigentes e membros da Defensoria Pública, fez um
levantamento do atual estágio evolutivo da instituição.
Note-se que a partir da EC nº 45 a Defensoria tem
experimentado significante aproveitamento, incluindo o aperfeiçoamento
através da revisão de sua organização institucional, além da criação e
implantação do número de cargos e de vagas, seja para Defensor, para
estagiários ou funcionários, com a realização de concursos públicos.
Mas a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, assim como
as demais existentes pelo país ainda vive uma situação de extrema
desigualdade em relação aos demais órgãos essenciais à administração
da justiça, ou seja a Magistratura e o Ministério Público.
Aos Defensores Públicos cabe continuar exercendo a sublime
missão de lutar pela reversão da indigna equação que é a da exclusão e
da desigualdade social, conferindo olhos e voz àqueles que ao longo dos
séculos foram alijados de direitos e oportunidades, promovendo a
emancipação jurisdicional do povo brasileiro.
Casos concretos de atuação da Defensoria Pública do Estado de São
Paulo
1 - Passagem gratuita aos portadores de deficiência física ou mental
na cidade de São Paulo
Devido a significante procura à Defensoria Pública da Capital, de
cidadãos com deficiência física e mental, apresentando queixa a respeito
da negativa da isenção de tarifa no sistema de transporte coletivo da
cidade de São Paulo, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo,
intentou no ano passado, uma Ação Civil Pública, com pedido de liminar,
para obrigar a SPTrans, empresa de transportes urbanos que opera na
Capital, bem como o município de São Paulo, a não mais exigir certos
requisitos além dos elencados na Lei Municipal 11.250/92 que estabelece
e regula a isenção de cobrança de passagens aos portadores de
deficiência física ou mental, inclusive proibição de submeter as pessoas à
realização de perícia para a concessão ou renovação do benefício.
Segundo apurou o Defensor Público Luiz Rascovski subscritor da
ação, o objetivo era exigir que o benefício da passagem gratuita fosse
concedido às pessoas cuja doença tenha sido diagnosticada por médico
competente e listada em Portaria Interestadual.
Embora os requerentes apresentassem atestados médicos comprovando a
existência da deficiência e estando de acordo com a lista de doença da
Portaria e com respectivo Código Internacional de Doenças, conforme
exigido pela própria SPTrans, estavam sendo submetidos a exames
periciais, realizados de modo unilateral pela SPTrans, que ao final do
processo indeferia o pedido, justificando-se com base em uma nova
portaria da empresa, dotada de critérios subjetivos, caracterizando abuso
de poder e discricionariedade.
2 – Acordos de indenização em acidente nas obras da linha amarela
do metrô em São Paulo
A Defensoria Pública atuou em 65 negociações de acordos de
indenização no caso do acidente nas obras do metrô em São Paulo,
ocorrido em janeiro de 2007.
A intermediação que foi feita entre os advogados do Consórcio
Via Amarela, da Seguradora Unibanco e do Metrô e a Defensoria Pública
em assistência aos proprietários, inquilinos e familiares de uma vítima
fatal, resultou positivamente para os acordos mencionados, 61 no total.
Foram 145 pessoas na totalidade a se beneficiarem em acordo
extrajudicial, de danos materiais e morais.
3 – Criação da câmara de indenização das vítimas do vôo 3054
O procedimento foi inédito em nosso país e, tratou dos direitos
indenizatórios oriundos do acidente ocorrido com o avião da TAM, vôo
3054, ocorrido em julho de 2007.
Buscou parâmetros em situações análogas oriundas de outros
países, como no caso do acidente de 11 de setembro nos Estados Unidos,
para resolver os conflitos extrajudicialmente.
Foi uma ação conjunta com os órgãos que compõe o Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor, qual sejam a própria Defensoria
Pública, o Ministério Público e o Procon.
4 – Defensoria consegue determinação para que creches e préescolas de Jundiaí abra creches e pré-escolas funcionem durante
férias e recesso escolar
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo em Jundiaí obteve
decisão que determina que as creches e pré-escolas funcionem no período
de férias e no recesso escolar, ou seja, nos meses de julho, dezembro e
janeiro.
De plano foi deferido pelo juiz da Vara do Júri, Execuções
Criminais e da Infância e da Juventude daquela cidade, ponderando as
creches e pré-escolas, além iniciarem as crianças de até cinco anos nos
processos educacionais, possui ainda
caráter preponderantemente
assistencial, sem a qual os pais não têm condições de exercer suas
atividades profissionais, em prejuízo para toda família.
A decisão beneficiou cerca de 300 crianças.
5 - Defensoria entra com ação civil pública em favor de moradores de
bairros alagados na Várzea do Tietê
A Defensoria Pública, através de seu Núcleo de Habitação e
Urbanismo, distribuiu ação civil pública com pedido de liminar para que a
Prefeitura de São Paulo e o Departamento de Águas e Energia Elétrica da
Capital sejam constrangidas a prestar os serviços essenciais necessários
à vida e saúde dos moradores da região da Várzea do Tietê, como por
exemplo a limpeza das bueiros, das galerias pluviais, manutenção das
bombas de drenagem das águas pluviais entre outras.
Na mesma ação a Defensoria Pública pleiteia também a
suspensão das remoções e demolições das casas atingidas até que a
intervenção nos bairros para construção do Parque Linear da Várzea do
Tietê seja discutida com os moradores.
A pretensão ancora-se na Constituição Federal e em legislação
federal e municipal, como a Lei de Diretrizes Nacionais para o
Saneamento Básico, o Estatuto da Cidade e o Plano Diretor.
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