EDUCAÇÃO INFANTIL
Georgina Guimarães da Costa
Especialista em Educação
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Resolução nº 5, DE 17 de dezembro
de 2009
Fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a
Educação Infantil
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Ressalta que e Educação Infantil é a
primeira etapa da educação básica,
que segue até a conclusão do Ensino
Médio.
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Art. 1º a presente Resolução institui as Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Educação Infantil a serem
observadas na organização de propostas pedagógicas na
Educação Infantil.
Art. 2º As DCNs articulam-se com as DCNs da Educação
Básica e reúnem princípios, fundamentos e procedimentos
definidos pela Câmara de Educação Básica do Conselho
Nacional de Educação, para orientar as políticas públicas na
área e a elaboração, planejamento, execução e avaliação de
propostas pedagógicas e curriculares.
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Art. 3º trata do currículo da Educação Infantil como um
conjunto de práticas pedagógicas que buscam articular “ as
eperiências e os saberes das crianças com a cultura:
artística, ambiental, científica e tecnológica, promovendo o
desenvolvimento integral da criança.
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Art. 4º traz em seu enunciado a criança como sujeito
histórico e de direito e produtor de cultura colocando-a no
centro do planejamento curricular.
Art. 5º Caracteriza a Educação Infantil como espaços
educacionais, pondo fim aos arranjos domésticos que visam
só o cuidar ( assistencialismo ).
É constituído por 6 parágrafos:
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§ 2 fala da obrigatoriedade da matrícula na E.I. de crianças
que completam 4 ou 5 anos até 31 de março do ano em que
ocorrer a matrícula.
§ 3 diz que a criança que completar 6 nos após 31 de março
deve ser matriculada na E. Infantil
OBS: somente em 2010 se a criança fizer 6 anos após a
data corte, mas tiver concluído 2 anos de E.I. , matrícula no
1º ano
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SITUAÇÕES PREVISTA E POSSÍVEIS
I- 6 anos até 31/03: matrícula no 1º ano;
II- exceção: somente em 2010, se fizer a criança 6 anos após 31/3,
mas já tiver cursado 2 anos de E.I., matrícula no 1º ano;
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SITUAÇÕES PREVISTA E POSSÍVEIS
III- começaram antes dos 6 anos: se, até 2009, com menos de 6
anos, entraram no fundamental, no histórico e em ata, lançar
algo assim: “ O aluno......, de acordo com o previsto no
artº....da resolução CNE nº....Q..., foi classificado, em 2010,
no.....série do fundamental de 9 anos, por tê-lo iniciado antes
dos 6 anos de idade.”
O artigo é o que dizque, quanto aos alunos que já estão no
fundamental, a escola deve cuidar de sua adaptação, dandolhe especial atenção.
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SITUAÇÕES PREVISTA E POSSÍVEIS
IV- quem ainda está no infantil: levantar a data de nascimento; ver
quando completa 6 anos; lançar em que ano pode ser
matriculado no 1º ano, conforme tanha nascido até ou após
31 de março.

Se, no ano em que a criança for fazer 6, isso ocorrer após 31
de março, chamar o pai e explicar-lhe o problema que terá. E
ele escolhe: repete uma vez ( melhor ) ou vai repetir no ano
em que fizer 6 após 31 de março.
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Em consequência da exigência de 6 anos até 31/3 do ano, para
o futuro, tem-se que:

6 anos até 31/3, matrícula no 1º ano do fundamental; após
31/3, matrícula no 2º período da E. Infantil;

5 anos até 31/3, matrícula no 2º período da E. Infantil; após
31/3, matrícula no 1º período da E. Infantil;

4 anos até 31/3, matrícula no 1º período da E. Infantil; após
31/3, matrícula na creche ou maternal.
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§ 6 trata da carga horária:
-
Temo parcial: 4h
-
Tempo integral: igual ou superior a 7 h
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Artº 6 especifica os princípios que norteiam as Proposta
Pedagógicas:
Éticos, Políticos e Estéticos:

Éticos: fundamental para a formação da cidadania;

Políticos: é essencial para o desenvolvimento da criticidade que
vai favorecer a leitura de mundo.

Estéticos: abarca questões que humanizam o ser humano:
sensibilidade, a ludicidade, liberdade de expressões.
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Artº 7 garante a função sociopolitica e pedagógica. São 5 incisos que
vão potencializar nas P.P. essas funções.
Art. 8 sua redação define o objetivo das |P. Pedagógicas das instituições
e faz uma articulação com o ECA, reforçando o direito à proteção, à
saúde, A liberdade, à confinaça, ao respeito, à dignidade, à
brincadeira, à convivência e à interação.
É constituído de 3 parágrafos
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O 1§ preconiza que as P. Pedagógicas deverão prever condições para o
trabalho coletivo e para a organização de materiais, espaços e
tempos que assegurem:
I- indissociabilidade entre o cuidar e o educar;
II- desenvolvimento integral da criança;
III- a participaçãp, o diálogo e a escuta cotidiana da famílias, o respeito e a
valorização de suas formas de organização;
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IV- parceria com a comunidade local, gestão democrátca e valorização
dos saberes da comunidade;
V- dá visibilidade à criança ; escuta e significação da sua fala;
Vi- importância dos movimentos;
VII- trata da inclusão;
VIII e IX- valorização das culturas;
X- encaminhamento de violações contra a criança para instâncias
competentes.
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§ 2 sua redação trata da garantia da autonomia dos povos indígenas nas
escolhas dos modos de educação de suas crianças de 0 a 5 anos
de idade. É composto de 4 incisos que tratam da crenças, valores
memórias do povo indígena; adequação do calendário; língua
materna.
§ 3 orienta as P. Pedagógicas das crianças filhas de agricultores,
extrativista, pecadores, ribeirinhos, assentados, acampados da
reforma agrária, quilombas, caiçaras e povos das florestas. É
formado por 5 incisos.
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Art. 9º enfatiza que as práticas pedagógicas que compõem a proposta
curricular da E. Infantil devem ter como eixos norteadores as “
interações e as brincadeiras” garantindo experiências que:
(é constituído por 12 incisos )
I- através das experiências sensoriais, expressivas, corporais, que
possibilitem a movimentação ampla, expressão da individualidade e
respeito pelos rítmos e desejos da criança favoreçam o
conhecimento de si e do mundo;
II- possibilitem a imersão da criança nas diferentes linguagens e o
progressivo domínio de vários gêneros e formas de expressão:
gestual, verbal, plástica, dramática e musical;
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III- ofereçam as crianças experiências de narrativas, de apreciação e
interação com a linguagem oral e escrita, e convívio com diferentes
suportes e gêneros textuais, orais e escritos;
IV- contextualizem relações quantitativas, medidas, formas e orientações
espaçotemporais;
V- ampliem a confiança e a participação das crianças nas atividades
individuais e coletivas;
VI- ofereçam situações que desenvolva a autonomia das crianças em
situações de cuidados com o corpo, auto-organização, saúde e
bem-estar;
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VII- propiciem vivências éticas e estèticas coletivas e culturais;
VIII- incentivem a curiosidade, a exploração, o encantamento, o
questionamento, a indagação e o conhecimento das crianças em
relação ao mundo físico e social, ao tempo e à natureza;
IX- promovam o relacionamento e a interação das crianças com música,
as artes plásticas e gráficas, cinema, fotografia, dança, teatro,
poesia e literatura;
X- Promovam a interação, o cuidado, a preservação e o conhecimento da
biodiversidade e da sustentabilidade da vida na Terra (
ECOPEDAGOGIA )
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XI- propiciem a interação e o conhecimento pelas crianças da cultura
brasileira;
XII- possibiltem a utilação da TICs.
§ único- as creches e pré-escolas, na elaboração de P. Curricular, de
acordo com suas características, identidade institucional, escolhas
coletivas e particularidades pedagógicas, estabelecerão modos de
integração dessas experiências.
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Art. 10 trata da AVALIAÇÃO que deve ser: sem objetivo de seleção,
promoção ou classificação, garantindo:
I- a observação crítica e criaitva das atividades, das brincadeiras e
interações no cotidiano;
II- utilização de múltiplos registros realizados por adultos e crianças (
relatórios, fotografias, desenhos, álbuns etc. )
III- estrat´rgias adequadas aos diferentes momentos de transição:
casa/instituição, creche/pré-escola, pré-escola/ensino fundamental;
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IV- documentação específica que permita as famílais acompanharem o
desenvolvimento das crianças;
V- não retenção das crianças na Educação Infantil.
Art. 11- a Proposta Pedagógica deve prever formas para garantir a
continuidade no processo de aprendizagem e desenvolvimento das
crianças, respeitando as especificidades etárias, sem antecipação
de conteúdos que serão trabalhados no ensino fundamental.
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Art. 12 cabe ao Ministério da Educação elaborar orientações para a
implemantação dessas Diretrizes.
Art. 13 a presente Resolução entrará em vigpor na data da sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário,
especialmente a Resolução CNE/CEB nº 1/99.
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Formação Continuada ” DCNs”