CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO PARANÁ CÂMARA TÉCNICA DE PLANEJAMENTO URBANO E REGIONAL “O ESTATUTO DA METRÓPOLE” Juntar forças para implantar o Estatuto da Metrópole Jeferson Dantas Navolar O ano de 2015 começou com pautas semelhantes para algumas das maiores cidades brasileiras. Problemas de integração de transporte, destinação e tratamento do lixo, gestão da água e energia estão em evidência na grande imprensa. Neste contexto, poucos são os que já sabem que parte das soluções está no Estatuto da Metrópole, sancionado em 13 de janeiro pela Presidência da República (Lei 13089/2015). A ausência de tal Estatuto, regulando as políticas públicas de cidades interdependentes em determinado território, provocava um vácuo legal na inter-relação dos nossos municípios. Este vazio da legislação permitia e permite as mais variadas distorções político/administrativas, nas quais prevalece, quase sempre, a vontade do mais forte. Na maioria das vezes, o município polo acaba sendo privilegiado, em detrimento dos demais. A propósito, as recentes greves do transporte coletivo em Curitiba bem ilustram as limitações da atual legislação sobre as responsabilidades dos gestores públicos quando envolvem dois ou mais entes institucionais. O Estatuto da Metrópole é uma base legal que explicita de forma clara o “modus operandis” dos entes federativos, além das empresas prestadoras de serviços. Com o Estatuto aprovado, passa a existir a necessidade da figura da Governança Interfederativa, que deve compartilhar responsabilidades entre os entes, no que diz respeito à organização, planejamento e execução das políticas públicas. Essa Governança dar-se-á, ainda, com o estabelecimento de meios compartilhados de gestão e a criação de um sistema integrado de alocação de recursos e prestação de contas, em sintonia com os planos plurianuais de todos os municípios integrantes. A lamentar na aprovação do Estatuto, o veto ao estabelecimento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano Integrado, que seria criado para que as regiões metropolitanas pudessem coordenar suas políticas públicas comuns. Permaneceram apenas os mecanismos tradicionais de obtenção de financiamentos e recursos, como os orçamentos da União, estados e municípios. Para fazer o Estatuto avançar de fato, defendemos uma revisão deste ponto por meio do Congresso Nacional, pois a prática demonstra que a urgência para a implantação dos projetos metropolitanos exige fontes mais ágeis de financiamento. Pela complexidade e abrangência desse Estatuto, é óbvio que o tema não se esgota nesta nossa abordagem, entretanto, é mais do que necessário a abertura de uma ampla discussão em torno da nova legislação, envolvendo todos os níveis de governo e a sociedade. Esse processo é imposto pelo próprio Estatuto ao prever a elaboração de um Plano de Desenvolvimento Integrado. Este deverá ser acompanhado pelo Ministério Público, respeitando os Planos Diretores dos municípios envolvidos, e terá que ter aprovação da Assembleia Legislativa, com previsão de renovação a cada 10 anos. Para sancionar esse plano, os governadores dos estados têm um prazo de três anos, sob pena de incorrer em improbidade administrativa. No atual estágio das instituições democráticas, não cabem mais decisões de gabinetes determinando se esse ou aquele município pertence a tal Região Metropolitana. Há que se estabelecer critérios abrangentes e depois trazer o assunto para a discussão. Nas RM, recentemente criadas em nosso Estado, observa-se de imediato que os critérios do Estatuto não foram obedecidos, como a própria definição de Região Metropolitana, em contraste com o que se define por Aglomeração Urbana. É evidente que sem estes estudos e a necessária discussão, começou de forma equivocada a implantação das novas Regiões Metropolitanas no Paraná. Observado na origem, todavia, este equívoco pode ser corrigido. Para isso basta reunirmos forças para preparar de fato nossas cidades para as futuras gerações. Devemos estar atentos, porque temos o instrumento para melhorar nossas vidas e é tarefa de todos fazê-lo funcionar em benefício da maioria dos cidadãos. Jeferson Dantas Navolar é arquiteto e urbanista, presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Paraná – CAU/PR). O ESTATUTO DA METRÓPOLE Sancionado no dia 12 de janeiro, o Estatuto da Metrópole tem como objetivo promover a integração de ações entre os municípios que formam uma metrópole, em parceria com os governos estadual e federal. Essas ações teriam funções públicas de interesse comum, ou seja, que seja inviável para um município realizar sozinho ou que cause impacto em municípios vizinhos. São exemplos: transporte público, saneamento básico, habitação e destinação final de lixo. HISTÓRICO As primeiras nove regiões metropolitanas do país – São Paulo, Belém, Belo Horizonte, Curitiba, Fortaleza, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro e Salvador – foram definidas de forma arbitrária pelo governo militar. O tema só mereceu previsão constitucional específica na Constituição de 1988, que atribuiu aos estados a competência para criação de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas. Atualmente, estão definidas 60 regiões metropolitanas e cinco aglomerações urbanas. Essas áreas, que abrigam mais de 100 milhões de brasileiros, enfrentam lacunas legais, como a falta de regras para situações que envolvem municípios de diferentes estados, o que será resolvido com o Estatuto da Metrópole. O texto complementa o Estatuto da Cidade (Lei No. 10.257, de 10/07/2001). O projeto original do Estatuto da Metrópole foi proposto em maio de 2004 pelo então deputado federal Walter Feldman (na época no PSDB-SP). A proposta recebeu 48 emendas e foi objeto de quatro audiências públicas, realizadas na Câmara dos Deputados, mais quatro fóruns regionais de debates (em São Paulo, Goiânia, Salvador e Florianópolis). Em sequência, houve ainda duas rodadas de reuniões técnicas. Desse processo participativo resultou o projeto substitutivo, proposto em novembro de 2013 pelo relator Zezéu Ribeiro, relator da comissão especial que tratou do assunto. GOVERNANÇA E FUNÇÃO PÚBLICA Vejamos quais são as novidades do Estatuto da Metrópole e suas implicações, caso seja sancionado como aprovado pelo Congresso. O Estatuto define metrópole como “o espaço urbano com continuidade territorial que, em razão de sua população e relevância política e socioeconômica, têm influência nacional ou sobre uma região que configure, no mínimo, a área de influência de uma capital regional”. Aglomeração urbana é a “unidade territorial urbana constituída pelo agrupamento de dois ou mais municípios limítrofes, caracterizada por complementariedade funcional e integração das dinâmicas geográficas, ambientais, políticas e socioeconômicas”. A instituição de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas continua como prerrogativa dos governos estaduais, com aprovação pelas assembleias legislativas, como previsto na Constituição. O Estatuto da Metrópole, contudo, inova ao fixar a necessidade de uma “governança interfederativa” a ser promovida por estados (e pelo DF) e pelos municípios agrupados, com o objetivo de integrar a organização, o planejamento e a execução de “funções públicas de interesse comum”. O Estatuto define tais funções como políticas públicas ou ações cuja realização por parte de um Município, isoladamente, seja inviável ou cause impacto em Municípios limítrofes. “Esse conceito é importante pois abarca serviços como transporte público, saneamento básico, habitação e destinação final de lixo. E ao mesmo tempo poderá ensejar uma revisão das regiões já existentes, pois muitas delas não se adequam a ele. Algumas foram criadas apenas para terem um mesmo prefixo telefônico, o que poderia ser resolvido de outra maneira”, diz Zezéu Ribeiro. Poderão ser criadas também regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas que envolvam cidades pertencentes a mais de um Estado, o que exigirá a aprovação de leis complementares pelas assembleias legislativas de cada um dos Estados envolvidos. Como a Constituição foi omissa a respeito, para contornar o problema, a União criou as Regiões Integradas de Desenvolvimento (RIDES), enquadramento dado a Brasília e cidades de seu entorno, Juazeiro (Bahia)-Petrolina (Pernambuco) e Teresina (Piauí)-Timor (Maranhão), porém sem a mesma amplitude de relacionamento em termos de planejamento que os demais tipos de agrupamentos. PRINCÍPIOS E DIRETRIZES A governança interfederativa de regiões metropolitanas deverá observar princípios como prevalência do interesse comum sobre o local; compartilhamento de responsabilidade; autonomia dos entes federativos; observância das peculiaridades regionais e locais; e gestão democrática da cidade. A autonomia dos entes federativos, explica Zezéu Ribeiro, é um item fundamental, pois preserva a independência dos Municípios garantida pela Constituição de 1988. “Nesse contexto, poderemos ter não apenas uma governança interfederativa em cada região, mas uma para cada tipo de serviço e conjunto de Municípios envolvidos”, esclarece o arquiteto. Uma das diretrizes da governança interfederativa será a implantação de um processo permanente e compartilhado de planejamento e tomada de decisão quanto ao desenvolvimento urbano e as políticas setoriais afetas às funções públicas de interesse comum. Haverá um sistema integrado de alocação de recursos e prestação de conta para sustentar a execução compartilhada de funções públicas de interesse comum, mediante rateio de custos previamente pactuado no âmbito da estrutura de governança interfederativa. Outra diretriz é a participação de representantes da sociedade civil nos processos de planejamento e tomada de decisão, no acompanhamento da prestação de serviços e na realização de obras afetas às funções públicas de interesse comum. Deverá haver a compatibilização dos planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais dos entes envolvidos na governança interfederativa. Deverá haver compensação por serviços ambientais e outros prestados por um Município à unidade territorial urbana. “Um exemplo é a destinação final do lixo”, explica o autor do projeto substitutivo. A governança interfederativa das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas compreenderá em sua estrutura básica: 1. Instância executiva, composta por representantes do Poder Executivo dos entes federativos integrantes das unidades territoriais urbanas (Estados, DF e Municípios) 2. Instância colegiada deliberativa com representação da sociedade civil 3. Organização pública com funções técnico-consultivas e 4. Sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas. PLANEJAMENTO O Estatuto da Metrópole exige que as regiões metropolitanas e aglomerações urbanas contem com um plano de desenvolvimento urbano integrado, englobando inclusive as áreas rurais dos municípios conjugados. O plano deve ser aprovado mediante lei estadual a ser revista no máximo a cada dez anos. A exigência não eximirá os Municípios de possuírem seus respectivos planos diretores, a serem compatibilizados com o plano integrado. O plano de desenvolvimento urbano integrado incluirá as diretrizes para as funções públicas de interesse comum, incluindo projetos estratégicos e ações prioritárias para investimentos; macrozoneamento; diretrizes quanto à articulação dos Municípios no parcelamento, uso e ocupação do solo urbano e normas para a articulação das políticas intersetoriais. A delimitação das áreas com restrições à urbanização visando à proteção do patrimônio ambiental ou cultural, bem como das áreas sujeitas a controle especial pelo risco de desastres naturais, se existirem, igualmente deverá fazer parte do plano. O processo de elaboração do plano e a fiscalização de sua aplicação deverá envolver a promoção de audiências públicas e debates com participação de representantes da sociedade em todos os Municípios integrantes da unidade territorial urbana. Da mesma forma, deverá haver a publicidade quanto aos documentos e informações produzidas e o acompanhamento do Ministério Público. Para execução dos planos, são previstas ferramentas como fundos públicos, consórcios, convênios de cooperação, parceria público-privada, operações urbanas consorciadas e contratos de gestão. A União apoiará as ações voltadas à governança interfederativa, desde que adequadas à política nacional de desenvolvimento urbano e à existência de “gestão plena” da unidade territorial objeto da ajuda. O Estatuto defina como gestão plena a formalização e delimitação da região, existência de estrutura de governança interfederativa própria e plano de desenvolvimento integrado aprovado por lei estadual. FUNDO NACIONAL Outra inovação do Estatuto da Metrópole é a criação do Fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano Integrado, com a finalidade de captar recursos financeiros e apoiar ações de governança interfederativa. Da mesma forma, poderão se valer do Fundo os consórcios públicos constituídos para atuação em funções públicas de interesse comum no campo do desenvolvimento urbano, cuja existência o Estatuto não invalida. Os recursos do Fundo poderão advir não só da União. Haverá ainda o rateio de custos com Estados e Municípios, referentes à prestação de serviços e realização de obras, ou também contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais e internacionais. A aplicação dos recursos do FNDUI será supervisionada por um conselho deliberativo, com a participação da União, dos Estados e dos Municípios, bem como representantes da sociedade civil. É vedada utilização de recursos do FNDUI para o pagamento de dívidas e coberturas de déficits fiscais de órgãos e entidades de qualquer esfera de governo. Um sistema de planejamento e informações metropolitanas, coordenado pela União e com a participação dos governos estaduais e municipais, reunirá dados estatísticos, cartográficos, ambientais, geológicos e outros relevantes para o planejamento, a gestão e a execução das funções públicas de interesse comum em regiões metropolitanas e em aglomerações urbanas. Incorrerá em improbidade administrativa o governador ou agente público que atue na estrutura de governança interfederativa que deixar de tomar providências para garantir, no prazo de três anos da instituição da região metropolitana ou aglomeração urbana, o plano de desenvolvimento urbano integrado, ou o prefeito que deixar de cumprir o disposto no plano. Na aprovação do Projeto, o FNDUI foi vetado pela Presidente da República. PONTOS MAIS IMPORTANTES DO ESTATUTO: 1. GOVERNANÇA INTERFEDERATIVA – A instituição de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas continua como prerrogativa dos governos estaduais, com aprovação pelas assembleias legislativas, como previsto na Constituição. O Estatuto da Metrópole, contudo, inova ao fixar a necessidade de uma “governança interfederativa”, promovida por estados e pelo Distrito Federal e pelos municípios agrupados, com o objetivo de integrar a organização, o planejamento e a execução de “funções públicas de interesse comum”. A governança interfederativa de regiões metropolitanas deverá observar princípios como prevalência do interesse comum sobre o local, compartilhamento de responsabilidade, autonomia dos entes federativos, observância das peculiaridades regionais e locais e gestão democrática da cidade. 2. FUNÇÕES PÚBLICAS DE INTERESSE COMUM – O Estatuto define como “funções públicas de interesse comum” as políticas públicas ou ações cuja realização por parte de um município, isoladamente, seja inviável ou cause impacto em municípios limítrofes. “Esse conceito é importante, pois abarca serviços como transporte público, saneamento básico, habitação e destinação final de lixo. E, ao mesmo tempo, pode ensejar uma revisão das regiões já existentes, pois muitas delas não se adequam a ele. Algumas foram criadas apenas para terem um mesmo prefixo telefônico, o que poderia ser resolvido de outra maneira. 3. PLANEJAMENTO E GESTÃO INTEGRADA - Uma das diretrizes da governança interfederativa é a implantação de um processo permanente e compartilhado de planejamento e tomada de decisão quanto ao desenvolvimento urbano e as políticas setoriais relacionadas às funções públicas de interesse comum. 4. PARTICIPAÇÃO POPULAR - Outra diretriz é a participação de representantes da sociedade civil nos processos de planejamento e tomada de decisão, no acompanhamento da prestação de serviços e na realização de obras relacionadas ao interesse comum da metrópole. 5. NOVOS INSTRUMENTOS – O Estatuto da Metrópole prevê dez instrumentos para a gestão compartilhada, a começar pela elaboração de planos de desenvolvimento urbano integrado (PNDI), passando por consórcios públicos, convênios de cooperação, parcerias públicoprivadas e a possibilidade de compensação por serviços ambientais. 6. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL - Deverá haver compensação por serviços ambientais e outros prestados por um município à unidade territorial urbana. Um exemplo é a destinação final do lixo e a delimitação das áreas com restrições à urbanização, visando a proteção do patrimônio ambiental ou cultural. As áreas sujeitas a controle especial pelo risco de desastres naturais, se existirem, igualmente deverão fazer parte do planejamento integrado. Acesse pela internet: Estatuto da Metrópole: LEI 13.089, DE 12 DE JANEIRO DE 2015. Institui o Estatuto da Metrópole, altera a Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, e dá outras providências. http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13089.htm Estatuto da Cidade: LEI 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10257.htm CONHEÇA OS SETE CONCEITOS PRINCIPAIS DO ESTATUTO DA METRÓPOLE 1. O que é o Estatuto da Metrópole? É uma lei federal, sancionada no dia 12 de janeiro, que tem o objetivo de criar regras para a governança compartilhada de grandes aglomerados urbanos que envolvam mais de um município, como já acontece nas principais capitais do Brasil. Ela fixa diretrizes gerais para o planejamento, a gestão e a execução de políticas públicas em regiões metropolitanas e aglomerações urbanas instituídas pelos estados. 2. O que é metrópole? É o espaço urbano com continuidade territorial que, em razão de sua população e relevância política e socioeconômica, tem influência nacional ou sobre uma região. È considerada aglomeração urbana a unidade territorial constituída pelo agrupamento de dois ou mais municípios vizinhos, caracterizada por complementaridade funcional e integração das dinâmicas geográficas, ambientais, políticas e socioeconômicas. 3. Como se institui oficialmente uma região metropolitana? Os Estados poderão instituir regiões metropolitanas de forma a integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. O Estado e os municípios inclusos em região metropolitana deverão promover a governança interfederativa, sendo que a instituição de região metropolitana que envolva Municípios pertencentes a mais de um Estado será formalizada mediante a aprovação de leis complementares pelas assembleias legislativa do Estados envolvidos. As mencionadaS leis complementares definirão os Municípios integrantes da unidade territorial urbana, as funções públicas de interesse comum que justificam a instituição da unidade territorial, a conformação da estrutura de governança interfederativa e os meios de controle social da organização, planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum. 4. Como funciona a governança interfederativa? Segundo o Estatuto da Metrópole, a governança interfederativa deve respeitar os seguintes princípios: prevalência do interesse comum, compartilhamento de responsabilidades; autonomia dos entes da Federação; observância das peculiaridades regionais e locais; gestão democrática da cidade; efetividade no uso de recursos públicos; e busca de desenvolvimento sustentável. Ainda deverão ser observadas diretrizes como: implantação de processo permanente e compartilhado de planejamento quanto ao desenvolvimento urbano; sistema integrado de alocação de recursos e prestação de contas; execução compartilhada das funções públicas; participação de representantes da sociedade civil nos processos de planejamento e tomada de decisão; compatibilização das leis orçamentárias dos entes da governança interfederativa; e compensação por serviços ambientais. O Estatuto prevê ainda que essa governança se dê com a participação da população, com órgãos colegiados de política urbana; debates, audiências e consultas públicas; conferências sobre assuntos de interesse urbano e iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano. 5. O que significam os conceitos de “desenvolvimento sustentável” e “compensação ambiental”, dispostos no Estatuto? A busca do desenvolvimento sustentável é um dos princípios da governança interfederativa das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas. Já a compensação ambiental é um instrumento do desenvolvimento urbano integrado, feita a partir de serviços ambientais e outros prestados por um município à metrópole. Por exemplo, um município que possui um aterro sanitário que recebe dejetos de outras cidades deve ser compensada pelas outras prefeituras. 6. Quais serão os instrumentos para implementar o Estatuto? São previstos dez instrumentos para a gestão compartilhada, constando dentre eles consórcios públicos, convênios de cooperação, contratos de gestão, parcerias público-privadas interfederativas e a possibilidade de compensação por serviços ambientais. 7. O que era o Fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano Integrado, vetado pela presidente da República? O Fundo teria a finalidade de captar recursos financeiros e apoiar ações de governança interfederativa. Os recursos do fundo poderiam vir da União, dos Estados e Municípios nas obras de funções públicas de interesse comum, ou ainda de contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais. REGIÕES METROPOLITANAS AVANÇAM NO DESENVOLVIMENTO HUMANO Estudo do PNUD, Ipea e Fundação João Pinheiro mostra avanços nas regiões metropolitanas, mas também revela a disparidade remanescente dentro dos municípios Entre 2000 e 2010, as 16 Regiões Metropolitanas (RMs) pesquisadas registraram avanços no Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM) e em todos os outros 200 indicadores socioeconômicos levantados. Atualmente, todas as regiões metropolitanas pesquisadas se encontram na faixa de Alto Desenvolvimento Humano, com IDHM acima de 0,700. São elas: Belém, Belo Horizonte, Cuiabá, Curitiba, Distrito Federal, Fortaleza, Goiânia, Manaus, Natal, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador, São Luis, São Paulo e Vitória. Mesmo com o avanço generalizado, o ritmo de crescimento entre elas não foi o mesmo. As RMs que possuíam os menores indicadores tiveram um ritmo de crescimento mais acelerado do que as que já estavam em patamares mais altos de desenvolvimento humano, o que contribuiu para a redução do hiato entre elas. Entre 2000 e 2010, a diferença entre a RM de IDHM mais elevado (São Paulo) e a RM de IDHM mais baixo (Manaus) caiu de 22,1% para 10,3%. Em termos de IDHM, portanto, as regiões metropolitanas estão menos desiguais em 2010 do que estavam em 2000. Apesar da reconhecida melhora e da redução das disparidades, a desigualdade dentro dos municípios ainda é um fator marcante. Em casos extremos, na mesma região metropolitana há Unidades de Desenvolvimento Humano (UDHs) – áreas menores que bairros nos territórios mais populosos e heterogêneos, mas iguais a municípios inteiros quando estes têm população insuficiente para desagregações estatísticas – com renda domiciliar per capita mensal de quase R$ 7,9 mil, enquanto em outras UDHs esse valor não chega a R$ 170, uma diferença de 45 vezes entre a UDH mais abastada e a mais carente. A esperança de vida ao nascer varia, em média, 12 anos dentro das RMs. Se consideradas todas as mais de 9 mil UDHs pesquisadas, das 16 RMs analisadas, o melhor dado corresponde a 82 anos, enquanto o mais baixo é de 67 anos. São 15 anos de diferença em termos de expectativa de vida ao nascer. Apesar de a dimensão educação ter sido a que mais avançou, em comparação com longevidade e renda, as disparidades também se repetem aqui, como no caso da escolaridade da população adulta. Nas UDHs com melhor desempenho entre todas as 16 regiões metropolitanas, o percentual de pessoas de 18 anos ou mais de idade com ensino fundamental completo varia de 91% a 96%. Já nas UDHs com pior desempenho, a variação fica entre 21% e 37%. As desigualdades em cada região metropolitana são, muitas vezes, mascaradas pelas médias, dando a falsa impressão de que os municípios são homogêneos. A partir da análise dos dados é possível concluir que mesmo nas regiões metropolitanas mais carentes, como Manaus e Belém, há “bolsões” com muito alto desenvolvimento humano. O mesmo vale para as RMs com maior IDHM, como São Paulo e a RIDE do Distrito Federal, por exemplo, em que há várias UDHs com baixos níveis de renda e educação. Troca de posições entre os mais altos A diferença no ritmo de evolução do IDHM nas regiões metropolitanas acarretou uma troca nas primeiras posições. Em comparação ao ano 2000, as Regiões Metropolitanas do Rio de Janeiro e de Porto Alegre deixaram de figurar entre as cinco com maior Índice de Desenvolvimento Humano. Com um ritmo de crescimento mais acelerado, entraram em seus lugares a RIDE do Distrito Federal a Região Metropolitana da Grande Vitória. Em situação oposta estão as Regiões Metropolitanas de Recife, Natal, Fortaleza, Belém e, em último lugar, Manaus, que apresenta o menor IDHM entre as Regiões Metropolitanas pesquisadas. (fonte: http://www.atlasbrasil.org.br/2013/) AS REGIÕES METROPOLITANAS DO PARANÁ Em 14 de janeiro de 2015, apenas dois dias depois da sanção do Estatuto da Metrópole, o governo do Paraná quatro novas regiões metropolitanas, com sede em Apucarana, Campo Mourão, Cascavel e Toledo. Agora, são oito as regiões metropolitanas no Estado. As quatro novas se juntam às de Curitiba, Umuarama, Londrina e Maringá. De acordo com a legislação estadual, cada região metropolitana será gerida por um conselho com cinco membros indicados pelo Estado e pela Prefeitura da cidade-sede, além de um conselho consultivo formado por representantes de todos os municípios participantes. Ambos os conselhos devem elaborar planos de desenvolvimento integrado e executar programas e projetos comuns. Região Metropolitana de Apucarana (2015) é formada por 23 municípios: Apucarana, Arapuã, Ariranha do Ivaí, Borrazópolis, Califórnia, Cruzmaltina, Faxinal, Godoy Moreira, Grandes Rios, Ivaiporã, Jardim Alegre, Kaloré, Lidianópolis, Lunardelli, Marilândia do Sul, Marumbi, Mauá da Serra, Novo Itacolomi, Rio Bom, Rio Branco do Ivaí, Rosário do Ivaí, São João do Ivaí e São Pedro do Ivaí. Região Metropolitana de Campo Mourão (2015) é composta por 24 municípios: Campo Mourão, Altamira do Paraná, Araruna, Barbosa Ferraz, Boa Esperança, Campina da Lagoa, Corumbataí do Sul, Engenheiro Beltrão, Farol, Fênix, Goioerê, Iretama, Janiópolis, Juranda, Luiziana, Mamborê, Moreira Sales, Nova Cantu, Peabiru, Quarto Centenário, Quinta do Sol, Rancho Alegre d’Oeste, Roncador, Terra Boa e Ubiratã. Região Metropolitana de Cascavel (2015) conta com 23 cidades: Cascavel, Boa Vista da Aparecida, Braganey, Jesuítas, Iracema do Oeste, Nova Aurora, Anahy, Iguatu, Cafelândia, Campo Bonito, Catanduvas, Céu Azul, Ibema, Guaraniaçu, Diamante do Sul, Corbélia, Lindoeste, Santa Lúcia, Santa Tereza do Oeste, Matelândia, Capitão Leônidas Marques, Três Barras do Paraná e Vera Cruz do Oeste. Região Metropolitana de Curitiba (1973) é composta por 29 municípios: Adrianópolis, Almirante Tamandaré, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo Magro, Cerro Azul, Colombo, Dr. Ulysses, Itaperuçu, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Rio Branco do Sul e Tunas do Paraná, Agudos do Sul, Araucária, Balsa Nova, Campo do Tenente, Campo Largo, Contenda, Fazenda Rio Grande, Lapa, Mandirituba, Piên, Quitandinha, Rio Negro, São José dos Pinhais e Tijucas do Sul. Consulte o perfil sócio-econômico da RM de Curitiba na página do Ipardes: http://www.ipardes.gov.br/perfil_municipal/MontaPerfil.php?codlocal=921&btOk=ok Região Metropolitana de Londrina (1998) é formada por 25 municípios: Londrina, Pitangueiras, Ibiporã, Cambé, Bela Vista do Paraíso, Primeiro de Maio, Rolândia, Sabáudia, Sertanópolis, Tamarana, Porecatu, Assaí, Jataizinho, Alvorada do Sul, Jaguapitã, Florestópolis e Arapongas, Centenário do Sul, Guaraci, Lupionópolis, Prado Ferreira, Miraselva, Rancho Alegre, Sertaneja e Uraí. Consulte o perfil sócio-econômico da RM de Londrina na página do Ipardes: http://www.ipardes.gov.br/perfil_municipal/MontaPerfil.php?codlocal=922&btOk=ok Região Metropolitana de Maringá (1998) é constituída por 26 municípios: Maringá, Sarandi, Marialva, Mandaguari, Paiçandu, Ângulo, Iguaraçu, Mandaguaçu, Floresta, Doutor Camargo, Itambé, Astorga, Ivatuba, Bom Sucesso, Jandaia do Sul, Cambira, Presidente Castelo Branco, Flórida, Santa Fé, Lobato, Munhoz de Mello, Floraí, Atalaia, São Jorge do Ivaí, Ourizona e Nova Esperança. Consulte o perfil sócio-econômico da RM de Maringá na ágina do Ipardes: http://www.ipardes.gov.br/perfil_municipal/MontaPerfil.php?codlocal=923&btOk=ok Região Metropolitana de Toledo (2015) é composta por 18 municípios: Toledo, Assis Chateaubriand, Diamante do Oeste, Entre Rios do Oeste, Guaíra, Marechal Cândido Rondon, Maripá, Mercedes, Nova Santa Rosa, Ouro Verde do Oeste, Palotina, Pato Bragado, Quatro Pontes, Santa Helena, São José das Palmeiras, São Pedro do Iguaçu, Terra Roxa e Tupãssi. Região Metropolitana de Umuarama (2012) é composta por 24 municípios: Umuarama, Alto Paraíso, Cruzeiro do Oeste, Ivaté, Perobal, Maria Helena, Xambrê, Altônia, Alto Piquiri, Brasilândia do Sul, Esperança Nova, Cafezal do Sul, Cidade Gaúcha, Douradina, Francisco Alves, Icaraíma, Iporã, Mariluz, Nova Olímpia, Pérola, São Jorge do Patrocínio, Tapejara, Tapira e Tuneiras do Oeste. Consulte o perfil sócio-econômico da RM de Umuarama na página do Ipardes: http://www.ipardes.gov.br/perfil_municipal/MontaPerfil.php?codlocal=925&btOk=ok AÇÕES DA CÂMARA TÉCNICA - Levantar a situação das revisões dos Planos Diretores - Participar de conselhos/comissões municipais - Verificar situação da implantação das Regiões Metropolitanas no Estado