Secretaria do Desenvolvimento Urbano ESTATUTO DA METRÓPOLE CONCIDADES PARANÁ – 27ª Reunião Ordinária Curitiba, 05 de maio de 2015 geóg. Carlos Augusto STORER Analista de Desenvolvimento Municipal Conselheiro Titular – Gestão 2014-2017 Secretaria do Desenvolvimento Urbano Lei Federal nº 13.089, sancionada no dia 12/01/2015, com vigência a partir de 13/01/2015, institui o Estatuto da Metrópole, altera a Lei nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade, e dá outras providências http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13089.htm (origem: Projeto de Lei nº 3460, de 05/05/2004, autor: Dep. Walter Feldman) http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=251503 Secretaria do Desenvolvimento Urbano Estruturação do Estatuto da Metrópole: seis capítulos, 25 artigos I – Disposições Preliminares; II – Da Instituição de Regiões Metropolitanas e de Aglomerações Urbanas; III – Da Governança Interfederativa de Regiões Metropolitanas e de Aglomerações Urbanas; IV – Dos Instrumentos de Desenvolvimento Urbano Integrado; V – Da Atuação da União; e VI – Disposições Finais. Secretaria do Desenvolvimento Urbano Capítulo I (Disposições Preliminares). * O Art. 1º apresenta os princípios gerais – no que se refere a objetivos e âmbito de aplicação (regiões metropolitanas , aglomerações urbanas e microrregiões instituídas pelos Estados) – e também as definições no Art. 2º, sendo: - aglomeração urbana: unidade territorial urbana constituída pelo agrupamento de 2 (dois) ou mais Municípios limítrofes, caracterizada por complementaridade funcional e integração das dinâmicas geográficas, ambientais, políticas e socioeconômicas; - função pública de interesse comum: política pública ou ação nela inserida cuja realização por parte de um Município, isoladamente, seja inviável ou cause impacto em Municípios limítrofes; - gestão plena: condição de região metropolitana ou de aglomeração urbana que possui: formalização e delimitação mediante lei complementar estadual; estrutura de governança interfederativa própria, nos termos do Art. 8º desta Lei; e plano de desenvolvimento urbano integrado aprovado mediante lei estadual; - governança interfederativa: compartilhamento de responsabilidades e ações entre entes da Federação em termos de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum; - metrópole: espaço urbano com continuidade territorial que, em razão de sua população e relevância política e socioeconômica, tem influência nacional ou sobre uma região que configure, no mínimo, a área de influência de uma capital regional, conforme os critérios adotados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE **; - plano de desenvolvimento urbano integrado: instrumento que estabelece, com base em processo permanente de planejamento, as diretrizes para o desenvolvimento urbano da região metropolitana ou da aglomeração urbana; - região metropolitana: aglomeração urbana que configure uma metrópole. * ver “metrópoles e capitais regionais”, reconhecidas na pesquisa: Regiões de Influência das Cidades (REGIC 2007 – IBGE) **ver REGIC 2007 – IBGE e Arranjos Populacionais e Concentrações Urbanas do Brasil – IBGE 2015 Secretaria do Desenvolvimento Urbano Capítulo II (Da Instituição de Regiões Metropolitanas e de Aglomerações Urbanas) A instituição de regiões metropolitanas e de aglomerações urbanas é atribuição dos Estados, conforme Art. 3º, e sua governança deve incluir, de forma interfederativa, também os municípios que as integram. Quando uma região metropolitana ou aglomeração urbana envolver municípios de mais de um Estado, deve ser aprovada lei complementar em cada um dos Estados envolvidos (Art. 4º). Essas leis devem ter conteúdos mínimos (Art. 5º), sendo: 1 – os municípios que integram a unidade territorial urbana; 2 – os campos funcionais ou funções públicas de interesse comum que justificam a instituição da unidade territorial urbana; 3 – a conformação da estrutura de governança interfederativa, incluindo a organização administrativa e o sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas; e 4 – os meios de controle social da organização, do planejamento e da execução de funções públicas de interesse comum. O § 1º do Art. 5º dispõe que no processo de elaboração da lei complementar estadual que cria região metropolitana ou aglomeração urbana ‘serão explicitados os critérios técnicos adotados para a definição do conteúdo previsto nos incisos I e II do caput deste artigo’, sendo: (i) os municípios que integram a unidade territorial urbana e (ii) os campos funcionais ou funções públicas de interesse comum que justificam a instituição da unidade territorial urbana. O § 2º do Art. 5º dispõe que a instituição de região metropolitana impõe a observância do conceito estabelecido no inciso VII do caput do Art. 2º (região metropolitana: aglomeração urbana que configure uma metrópole), respeitadas as unidades territoriais urbanas criadas mediante lei complementar estadual até a data de entrada em vigor desta lei. Secretaria do Desenvolvimento Urbano Capítulo III (Da Governança Interfederativa de Regiões Metropolitanas e de Aglomerações Urbanas). O Art. 6º estabelece os seguintes princípios para a governança interfederativa: (i) prevalência do interesse comum sobre o local; (ii) compartilhamento de responsabilidades para a promoção do desenvolvimento urbano integrado; (iii) autonomia dos entes da Federação; (iv) observância das peculiaridades regionais e locais; (v) gestão democrática da cidade, consoante aos Artigos 43 a 45 do Estatuto da Cidade; (vi) efetividade no uso dos recursos públicos; e (vii) busca do desenvolvimento sustentável. O Art. 7º dispõe que além das diretrizes do Art. 2º do Estatuto da Cidade, também devem ser observadas as seguintes diretrizes específicas para a governança interfederativa: (i) implantação de processo permanente e compartilhado de planejamento e de tomada de decisão quanto ao desenvolvimento urbano e às políticas setoriais afetas às funções públicas de interesse comum; (ii) o estabelecimento de meios compartilhados de organização administrativa das funções públicas de interesse comum; (iii) o estabelecimento de sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas; (iv) a execução compartilhada das funções públicas de interesse comum, mediante rateio de custos previamente pactuado no âmbito da estrutura de governança interfederativa; (v) a participação de representantes da sociedade civil nos processos de planejamento e de tomada de decisão, no acompanhamento da prestação de serviços e na realização de obras afetas às funções públicas de interesse comum; (vi) compatibilização dos planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais dos entes envolvidos na governança interfederativa; e (vii) a compensação por serviços ambientais ou outros serviços prestados pelo Município à unidade territorial urbana, na forma da lei e dos acordos fimados no âmbito da estrutura de governança interfederativa. A estrutura básica da governança interfederativa das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas é descrita no Art. 8º: (i) instância executiva composta pelos representantes do Poder Executivo dos entes federativos integrantes das unidades territoriais urbanas; (ii) instância colegiada deliberativa com representação da sociedade civil; (iii) organização pública com funções técnico-consultivas; e (iv) sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas. Secretaria do Desenvolvimento Urbano Capítulo IV (Dos Instrumentos de Desenvolvimento Urbano Integrado) O Art.9º dispõe que serão utilizados os seguintes instrumentos, entre outros, sem prejuízo dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade: 1 – plano de desenvolvimento urbano integrado – PDUI ; 2 – planos setoriais interfederativos; 3 – fundos públicos; 4 – operações urbanas consorciadas interfederativas; 5 – zonas para aplicação compartilhada dos instrumentos urbanísticos previstos no Estatuto da Cidade; 6 – consórcios públicos; 7 – convênios de cooperação; 8 – contratos de gestão; 9 – compensação por serviços ambientais ou outros serviços prestados pelo Município à unidade territorial urbana; 10 – parcerias público-privadas interfederativas. O Art. 10 define que as regiões metropolitanas e as aglomerações urbanas deverão contar com PDUI, aprovado mediante lei estadual, não substituindo os Planos Diretores Municipais – PDMs, mas condicionando estes à necessidade de compatibilização. (§ 3º: 3 anos para compatibilização dos PDMs, após aprovação PDUI (art. 21, II) O Art. 11 estabelece que, assim como os PDMs, o PDUI deverá ser revisto, pelo menos, a cada 10 (dez) anos. O conteúdo mínimo do PDUI é definido no Art. 12: 1 – diretrizes para as funções públicas de interesse comum, incluindo projetos estratégicos e ações prioritárias para investimentos; 2 – macrozoneamento da unidade territorial urbana; 3 – diretrizes quanto à articulação dos Municípios no parcelamento, uso e ocupação no solo urbano; 4 – diretrizes quanto à articulação intersetorial das políticas públicas afetas à unidade territorial urbana; 5 – delimitação das áreas com restrições à urbanização visando à proteção do patrimônio ambiental ou cultural, bem como das áreas sujeitas a controle especial pelo risco de desastres naturais, se existirem; e 6 – sistema de acompanhamento e controle de suas disposições. Secretaria do Desenvolvimento Urbano Capítulo V (Da Atuação da União) Trata do apoio da união ao desenvolvimento urbano integrado, conforme diretrizes e objetivos do plano plurianual e outras leis orçamentárias (Art. 13), tendo como requisito que a unidade territorial urbana possua gestão plena (Art. 14) – conforme definição no Art. 2º. O Art. 15 disciplina que região metropolitana instituída mediante lei complementar estadual que não atenda o disposto no inciso VII do Art. 2º desta Lei (região metropolitana: aglomeração urbana que configure uma metrópole) será enquadrada como aglomeração urbana para efeito das políticas públicas a cargo do Governo Federal, independentemente de as ações nesse sentido envolverem ou não transferência de recursos financeiros. Como atribuição específica da União, o Art. 16 estabelece a responsabilidade por ações voltadas à integração entre cidades gêmeas localizadas na faixa de fronteira com outros países, especialmente com relação à mobilidade urbana. O Art. 17 e o Art. 18 foram vetados e tratavam sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano Integrado. Secretaria do Desenvolvimento Urbano Capítulo VI (Disposições Finais) O Art. 19, que dispunha que ‘o Distrito Federal poderá integrar uma região metropolitana ou aglomerado urbano’, foi vetado. Dentre as disposições finais é estabelecida a criação de um Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano – SNDU (Art. 20), que deverá contar com a participação da sociedade civil, e incluirá um subsistema de planejamento e informações metropolitanas, coordenado pela União e com a participação dos Governos estaduais e municipais, na forma do regulamento. Esse subsistema reunirá, preferencialmente de forma georreferenciada, dados estatísticos, cartográficos, ambientais, geológicos e outros relevantes para o planejamento, a gestão e a execução das funções públicas de interesse comum em regiões metropolitanas e em aglomerações urbanas. O Art. 21 define as responsabilidades dos gestores públicos com relação à implantação das exigências previstas neste Estatuto, caracterizando como improbidade administrativa (Governador e Prefeitos) a não observância de algumas dessas responsabilidades. Entre elas, a de elaborar e aprovar, no prazo de 3 (três) anos, o PDUI das regiões metropolitanas ou das aglomerações urbanas instituídas até a data de entrada em vigor desta Lei mediante lei complementar estadual e compatibilização dos PDMs). O Art. 22 dispõe que as disposições do Estatuto da Metrópole aplicam-se às regiões integradas de desenvolvimento, criadas por lei complementar federal, que tenham características de região metropolitana ou de aglomeração urbana. No Estado do Paraná não há nenhuma Região Integrada de Desenvolvimento – RIDE. Conforme o Art. 23, os Municípios podem formalizar convênios de cooperação e constituir consórcios públicos, independentemente das disposições desta Lei. No Art. 24, a lei acrescenta um item ao Estatuto da Cidade – Lei nº 10.257/2001, que passa a vigorar com o seguinte texto: ‘Art. 34-A. Nas regiões metropolitanas ou nas aglomerações urbanas instituídas por lei complementar estadual, poderão ser realizadas operações urbanas consorciadas interfederativas, aprovadas por leis estaduais específicas.’ O Art. 25 define que o Estatuto da Metrópole vigora a partir da data da publicação desta lei. (a referida lei foi publicada no dia 13/01/2015) Secretaria do Desenvolvimento Urbano Referências: Regiões de Influência das Cidades (REGIC, 2007) – IBGE “Nesta pesquisa são reconhecidas no estado do Paraná: uma metrópole (Curitiba), três capitais regionais ‘B’ (Cascavel, Londrina e Maringá) e uma capital regional ‘C’ (Ponta Grossa)” http://www.ibge.gov.br/home/geociencias/geografia/regic.shtm Arranjos Populacionais e Concentrações Urbanas do Brasil, 2015 – IBGE ftp://geoftp.ibge.gov.br/organizacao_territorial/arranjos_populacionais/arranjos_populacionais.pdf Secretaria do Desenvolvimento Urbano Muito Obrigado! geóg. Carlos Augusto STORER Analista de Desenvolvimento Municipal / CPR – SEDU/PARANACIDADE Conselheiro Titular – Gestão 2014-2017 e-mail: [email protected] telefone (41) 3350-3356 www.desenvolvimentourbano.pr.gov.br www.paranacidade.org.br