Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - Ano XXXII - Cuiabá/MT
DISPONIBILIZADO na Quinta-Feira, 7 de Abril de 2011 - Edição nº 8545
Centro Político Administrativo - CPA CEP 78050-970 Caixa Postal -1071 Cuiabá - Mato Grosso
e-mail: [email protected]
site: www.tjmt.jus.br
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho
Presidente
Des. Juvenal Pereira da Silva
Vice-Presidente
Des. Márcio Vidal
Corregedor-Geral
Poder Judiciário
TRIBUNAL PLENO
Sessões: 2ª e 4ª - Quintas-feiras do mês
Matéria Judiciária - Plenário 01
Sessões: 3ª - Quinta-feira do mês
Matéria Administrativa - Plenário 01
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho - Presidente
Des. José Ferreira Leite
Des. José Jurandir de Lima
Des. José Tadeu Cury
Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos
Des. Orlando de Almeida Perri
Des. Manoel ornellas de almeida
Des. Paulo da Cunha
Des. José Silvério Gomes
Des. Juvenal Pereira da Silva
Des. Sebastião de Moraes Filho
Des. Juracy Persiani
Des. Márcio Vidal
Des. Rui Ramos Ribeiro
Des. Guiomar Teodoro Borges
Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas
Des. Carlos Alberto Alves da Rocha
Des. Gerson Ferreira Paes
Des. Luiz Ferreira da Silva
Desa. Clarice Claudino da Silva
Des. Teomar de Oliveira Correia
Des. Alberto Ferreira de Souza
CONSELHO DA MAGISTRATURA
Sessões: 4ª - Sexta-feira do mês Salão Oval da Presidência
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho - Presidente
Des. Juvenal Pereira da Silva
Des. Márcio Vidal
PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS
REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO
Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês - Plenário 01
Des. Orlando de Almeida Perri - Presidente
Des. Guiomar Teodoro Borges
Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas
Desa. Clarice Claudino da Silva
SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS
REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO
Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês - Plenário 03
Des. José Ferreira Leite - Presidente
Des. Sebastião de Moraes Filho
Des. Juracy Persiani
Des. Carlos Alberto Alves da Rocha
TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS
REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Sessões: 1º Quintas-feiras do mês - Plenário 04
Des. José Tadeu Cury - Presidente
Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos
Des. José Silvério Gomes
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessões: Terças-feiras - Plenário 01
Des. Orlando de Almeida Perri - Presidente
Des. Guiomar Teodoro Borges
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessões: Quartas-feiras - Plenário 02
Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas - Presidente
Desa. Clarice Claudino da Silva
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessões: Terças-feiras - Plenário 02
Des. José Tadeu Cury - Presidente
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessões: Terças-feiras - Plenário 03
Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos - Presidente
Des. José Silvério Gomes
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Sessões: Quartas-feiras - Plenário 01
Des. Sebastião de Moraes Filho - Presidente
Des. Carlos Alberto Alves da Rocha
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Sessões: Quartas-feiras - Plenário 03
Des. José Ferreira Leite - Presidente
Des. Juracy Persiani
TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês - Plenário 02
Des. José Jurandir de Lima - Presidente
Des. Manoel Ornellas de Almeida
Des. Paulo da Cunha
Des. Rui Ramos Ribeiro
Des. Gerson Ferreira Paes
Des. Luis Ferreira da Silva
Des. Teomar de Oliveira Correia
Des. Alberto Ferreira de Souza
A COMPOSIÇÃO DAS CÂMARAS ESTÁ DE ACORDO COM A PROPOSIÇÃO N.º 14/2010 - TP,
DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO, EDIÇÃO 8403 DE 27/08/2010
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessões: Terças-feiras - Plenário 04
Des. Manoel Ornellas de Almeida - Presidente
Des. Paulo da Cunha
Des. Rui Ramos Ribeiro
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessões: Quartas-feiras - Plenário 04
Des. Gerson Ferreira Paes - Presidente
Des. Teomar de Oliveira Correia
Des. Alberto Ferreira de Souza
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessões: Quartas-feiras - Plenário- 04
Des. José Jurandir de Lima - Presidente
Des. Luiz Ferreira da Silva
JUÍZES DE 2º GRAU DE JURISDIÇÃO
Dra. Graciema Ribeiro de Caravellas
Dra. Marilsen Andrade Adário
Dr. Marcelo Souza de Barros
Dr. Antônio Horácio da Silva Neto
Índice
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Tribunal Pleno
Conselho da Magistratura
5
5
5
Coordenadoria Judiciária
Primeira Câmara Cível
Segunda Câmara Cível
Terceira Câmara Cível
Quarta Câmara Cível
Sexta Câmara Cível
Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas
de Direito Privado
Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito
Público e Coletivo
Segunda Câmara Criminal
Terceira Câmara Criminal
Coordenadoria de Magistrados
7
7
11
14
16
19
Coordenadoria de Recursos Humanos
Supervisão dos Juizados Especiais
2ª Turma Recursal
28
30
30
COMARCAS
Entrância Especial
Comarca de Cuiabá
Varas Cíveis
9ª Vara Cível
20ª Vara Cível
21ª Vara Cível
3ª Vara Especializada em Direito Bancário
31
31
31
31
31
113
116
129
Varas Especializadas de Família e
Sucessões
2ª Vara Especializada de Família e Sucessões
3ª Vara Especializada de Família e Sucessões
5ª Vara Especializada de Família e Sucessões
6ª Vara Especializada de Família e Sucessões
Vara Especializada de Falência, Concordata e
Carta Precatória
Vara Especializada do Meio Ambiente
Varas Criminais
4ª Vara Criminal
6ª Vara Criminal
11ª Vara Criminal - J. Militar
Vara Especializada Contra o Crime
Organizado, os Crimes Contra a Ordem
Tributária e Econômica e os Crimes Contra a
Administração Pública
Varas Especializadas de Violência
Doméstica e Familiar Contra a Mulher
1ª Vara Esp. de Violência Doméstica e Familiar
Contra a Mulher
21
22
23
23
27
142
143
144
147
151
152
156
160
160
162
162
163
164
164
Varas Especializadas da Infância e
Juventude
1ª Vara Especializada da Infância e Juventude
165
165
Juizados Especiais Cíveis
166
Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá
Quinto Juizado Especial Cível de Cuiabá
Sétimo Juizado Especial Cível de Cuiabá
JUVAM - Juizado Especial Volante Ambiental
de Cuiabá
166
169
169
Comarca de Rondonópolis
Varas Cíveis
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
171
171
171
187
Varas Especializadas de Família e
Sucessões
1ª Vara Especializada da Família e Sucessões
2ª Vara Especializada da Família e Sucessões
191
191
195
Varas Especializadas da Fazenda Pública
1ª Vara Especializada da Fazenda Pública
2ª Vara Especializada da Fazenda Pública
197
197
199
Varas Criminais
2ª Vara Criminal
JUVAM - Juizado Especial Volante Ambiental
209
209
220
Comarca de Várzea Grande
Varas Especializadas de Família e
Sucessões
1ª Vara Especializada da Família e Sucessões
220
Varas Cíveis
3ª Vara Cível
224
224
Varas Especializadas da Fazenda Pública
1ª Vara Especializada da Fazenda Pública
228
228
Varas Criminais
1ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
4ª Vara Criminal
Varas Especiais da Infância e Juventude
236
236
238
239
241
Terceira Entrância
Comarca de Alta Floresta
2ª Vara
241
241
241
Comarca de Barra do Garças
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
241
241
244
Comarca de Cáceres
1ª Vara Cível
4ª Vara Cível
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
244
244
245
247
248
264
Comarca de Diamantino
1ª Vara Cível
265
265
170
220
220
Vara Criminal
267
Comarca de Comodoro
1ª Vara
409
409
Comarca de Primavera do Leste
1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Criminal
267
267
277
288
Comarca de Jaciara
1ª Vara
419
419
Comarca de Sinop
1ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
7ª Vara Juizado Especial
1ª Vara Criminal
288
288
294
301
302
314
321
Comarca de Juara
1ª Vara
2ª Vara
420
420
423
Comarca de Juína
1ª Vara
3ª Vara
426
426
431
Comarca de Sorriso
1ª Vara
2ª Vara
3ª Vara
6ª Vara
325
325
339
340
341
Comarca de Lucas do Rio Verde
2ª Vara
4ª Vara
432
432
433
Comarca de Mirassol D'Oeste
1ª Vara
434
434
Comarca de Tangará da Serra
1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
5ª Vara Cível
Vara Única Criminal
344
344
354
358
364
Comarca de Nova Mutum
1ª Vara
2ª Vara
434
434
439
Comarca de Nova Xavantina
1ª Vara
440
440
Segunda Entrância
Comarca de Água Boa
1ª Vara
367
367
367
Comarca de Paranatinga
2ª Vara
441
441
Comarca de Alto Araguaia
1ª Vara
2ª Vara
369
369
369
Comarca de Peixoto de Azevedo
1ª Vara
2ª Vara
446
446
450
Comarca de São José do Rio Claro
1ª Vara
370
370
Comarca de Barra do Bugres
1ª Vara
2ª Vara
3ª Vara
380
380
384
388
Comarca de Pontes e Lacerda
Diretoria do Fórum
1ª Vara
2ª Vara
455
455
457
459
Comarca de Poxoréo
Juizado Especial Cível e Criminal
460
460
Comarca de Campo Novo do Parecis
2ª Vara
388
388
Comarca de Campo Verde
1ª Vara
3ª Vara
390
390
392
Primeira Entrância
Comarca de Alto Taquari
Vara Única
Juizado Especial Cível e Criminal
461
461
461
464
Comarca de Apiacás
Vara Única
465
465
Comarca de Canarana
1ª Vara
400
400
Comarca de Araputanga
Vara Única
465
465
Comarca de Colíder
1ª Vara
2ª Vara
3ª Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
403
403
405
407
409
Comarca de Arenápolis
Vara Única
Juizado Especial Cível e Criminal
483
483
486
Comarca de Cotriguaçu
Vara Única
489
489
Comarca de Dom Aquino
Vara Única
489
489
Comarca de Feliz Natal
Vara Única
Juizado Especial Cível e Criminal
493
493
496
Comarca de Itaúba
Vara Única
Juizado Especial Cível e Criminal
497
497
497
Comarca de Jauru
Vara Única
Juizado Especial Cível e Criminal
498
498
498
Comarca de Matupá
Vara Única
Juizado Especial Cível e Criminal
498
498
498
Comarca de Nortelândia
Vara Única
500
500
Comarca de Nova Monte Verde
Diretoria do Fórum
501
501
Comarca de Pedra Preta
Vara Única
501
501
Comarca de Porto dos Gaúchos
Vara Única
509
509
Comarca de São Félix do Araguaia
2ª Vara
510
510
Comarca de Rio Branco
Vara Única
512
512
Comarca de Rosário Oeste
Vara Única
512
512
Comarca de Santo Antônio do Leverger
Vara Única
514
514
Comarca de Sapezal
Vara Única
516
516
Comarca de Tabaporã
Vara Única
517
517
Comarca da Terra Nova do Norte
Vara Única
526
526
Comarca de Vila Bela da Santíssima
Trindade
531
Vara Única
531
FORO EXTRAJUDICIAL
Comarca de Alta Floresta
Município de Alta Floresta
Cartório do 2° Ofício
531
531
531
531
Comarca de Campo Verde
Município de Campo Verde
Cartório do 2° Ofício
532
532
532
Comarca de Chapada dos Guimarães
Município de Chapada dos Guimarães
Cartório do 2° Ofício
532
532
532
Comarca de Comodoro
Município de Comodoro
Cartório do 2° Ofício
533
533
533
Comarca de Itiquira
Município de Itiquira
Cartório do 2° Ofício
534
534
534
Comarca de Juína
Município de Juína
Cartório do 2° Ofício
534
534
534
Comarca de Nobres
Município de Nobres
Cartório do 2° Ofício
535
535
535
Comarca de Nova Mutum
Município de Nova Mutum
Cartório de Paz e Notas
535
535
535
Comarca de Sinop
Município de Sinop
Cartório do 2° Ofício
535
535
535
Comarca de Sorriso
Município de Sorriso
Cartório do 2° Ofício
536
536
536
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Tribunal Pleno
Portaria
PORTARIA N.º
484/2011/TP
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições legais, considerando as normas do
artigo 273 do Regimento Interno deste Sodalício,
RESOLVE:
Designar os Desembargadores GUIOMAR TEODORO BORGES, MARIA
HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS e LUIZ FERREIRA DA SILVA para
comporem a Comissão de Jurisprudência para o biênio 2011/2013.
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 05 de abril de 2011.
Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Presidente do Tribunal de Justiça
Departamento do Tribunal Pleno em Cuiabá, 06 de abril de 2011
Bela. MARIA CONCEIÇÃO BARBOSA CORRÊA
Diretora do Departamento do Tribunal Pleno
Conselho da Magistratura
Decisões do Conselho da Magistratura
Pauta de Julgamento
DEPARTAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
PAUTA DE JULGAMENTO
Julgamento designado para a sessão Ordinária do TRIBUNAL PLENO, com
início às 14 horas da próxima quinta-feira, ou em sessão subseqüente, se
não decorrido o prazo previsto no artigo 552 § 1º do CPC.
¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯
Mandado de Segurança 123226/2010 - Classe: CNJ-120 COMARCA
CAPITAL.
RELATOR: DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA
IMPETRANTE: OSVALDINA DELINDA DE MAGALHÃES
ADVOGADO: DR. LUCIANO LARA DE BARROS
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DES. PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯
Mandado
de
Segurança
7207/2011 Classe:
CNJ-120 COMARCA
CAPITAL.
RELATOR: DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
ADVOGADO: DR. LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO JÚNIOR - PROC. MUNICIPAL
IMPETRADO: EXMO. SR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MATO GROSSO
¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯
Mandado
de
Segurança
7470/2011 Classe:
CNJ-120 COMARCA
CAPITAL.
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
IMPETRANTE: ORIVALDO RIBEIRO
ADVOGADO: DR. ORIVALDO RIBEIRO
IMPETRADO: EXMO. SR. DES. PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
LITISCONSORTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
ADVOGADO: DR. LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO JÚNIOR - PROC. MUNICIPAL
¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯
Direta
de
Inconstitucionalidade
70823/2010 Classe:
CNJ-95
COMARCA DE ALTA FLORESTA.
RELATOR: DES. JURACY PERSIANI
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA
ADVOGADOS: DR. ALLISON AKERLEY DA SILVA, DRA. RAFAELLA
NOUJAIM DE SÁ, DRA. LOURDES VOLPE NAVARRO
REQUERIDO: CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA
Disponibilizado - 7/4/2011
ADVOGADO: DR. NILTON NUNES GABRIEL
¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯
Direta
de
Inconstitucionalidade
72083/2010 Classe:
CNJ-95
COMARCA CAPITAL.
RELATOR: DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA
ADVOGADOS: DRA. LOURDES VOLPE NAVARRO E OUTRO(S)
REQUERIDO: CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA
¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯
Ação Rescisória 36057/2005 - Classe: CNJ-47 COMARCA CAPITAL.
RELATOR: DES. PAULO DA CUNHA
AUTOR: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: DR. JENZ PROCHNOW JUNIOR - PROC. DO ESTADO
RÉUS: AUTO POSTO PARANÁ LTDA E OUTRO(s)
ADVOGADOS: DR. JACY NILSO ZANETTI, DRA. YARA CORRÊA REALI,
DR. RUBENS BORTOLI JÚNIOR E OUTRO(S)
¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯
Ação Rescisória 83118/2010 - Classe: CNJ-47 COMARCA CAPITAL.
RELATOR: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
AUTORES: AUREO LÚCIO SOARES DA SILVA E OUTRO(s)
ADVOGADOS: DR. JOSÉ CARLOS DE SOUZA PIRES E OUTRO(S)
RÉU: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
ADVOGADO: DRA. LILIAN PAULA ALVES MODESTO DA COSTA
¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯
Departamento do Tribunal Pleno em Cuiabá, 06 de abril de 2011.
Belª. MARIA CONCEIÇÃO BARBOSA CORRÊA
Diretora do Departamento do Tribunal Pleno
DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO (ART. 28, XVIII) - 39/2010 - COMARCA DE
TANGARÁ DA SERRA - CONFIDENCIAL (Ident. 226.671)
COMUNICANTE - TATIANE COLOMBO - JUÍZA DE DIREITO DA 5ª VARA
CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
COMUNICADO - EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA
ASSUNTO: Comunica, mediante Ofício n° 213/2010-Gab-5ª Cível, que
Declarou Suspeição nos autos de indenização n° 397/2009 - Cód.
115757, nos termos do art. 135, § único do CPC.
Relator: DES. MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA
1º Membro: DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES
2º Membro: DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Decisão: "POR UNANIMIDADE, TOMARAM CIÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE
SUSPEIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 251, IX, DO COJE/MT, ARTIGO 28,
XVIII, DO RITJ/MT, CONSIGNANDO QUE DEVERÁ SER OBSERVADA A
ORDEM DE SUBSTITUIÇÃO DITADA PELO PROVIMENTO N. 10/2008/CM, DE
4-4-2008 E, DETERMINARAM O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR."
_________________________________________________________
PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - 13/2007 - COMARCA
CAPITAL - (Ident. 51.539)
REQUERENTE(S) - ROMEU ROBERTO DA COSTA - TÉCNICO JUDICIÁRIO
REQUERIDO(S) - EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA
ASSUNTO: Requer averbação de tempo de serviço, para todos os efeitos
legais.
Relator: DES. MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA
1º Membro: DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES
2º Membro: DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Decisão: "POR UNANIMIDADE, DEFERIRAM O PEDIDO FORMULADO PELO
REQUERENTE ROMEU ROBERTO DA COSTA, TÉCNICO JUDICIÁRIO DA
COMARCA DE CUIABÁ, CONCEDENDO-LHE AVERBAÇÃO DO TEMPO DE
SERVIÇO PRESTADO À CASA CIVIL, NOS PERÍODOS DE 11-8-1976 A
1º-6-1979, E, DE 1º-8-1979 A 1º-2-1985; AO MINISTÉRIO DA DEFESA, NO
PERÍODO DE 15-1-1966 A 30-11-1966; À PREFEITURA MUNICIPAL DE
VÁRZEA GRANDE, NO PERÍODO DE 2-5-1996 A 31-12-1996; À RÁDIO
CULTURA DE CUIABÁ, NO PERÍODO DE 5-5-1968 A 4-5-1977, QUE
DEVERÁ SER RESTRINGIDO PARA 5-5-1968 A 10-8-1976, PARA NÃO
HAVER CONCOMITÂNCIA COM O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À
CASA CIVIL, COM FULCRO NOS ARTIGOS 127 E 130, I E IV, DA LEI
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 5 de 538
COMPLEMENTAR Nº 04/90, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR".
_________________________________________________________
RECURSO CONTRA DECISÃO DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
(ART. 28, XXVIII, "C" DO RITJ/MT - MAT. ADM.) - 18/2010 - COMARCA
CAPITAL - (Ident.225.592)
RECORRENTE(S) - REGINA MARIA TEIXEIRA COELHO - TABELIÃ DO 2°
SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DA 1ª CIRCUNSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA
DA COMARCA DE CUIABÁ.
RECORRIDO(S)
MANOEL
ORNELLAS
DE
ALMEIDA
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, À ÉPOCA.
ASSUNTO: Recorre do Provimento n° 15/2010-CGJ, expedido em
cumprimento à decisão do Senhor Gilson Dipp, Corregedor Nacional de
Justiça, que determinou limite para remuneração ao máximo de 90,25 % do
subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, requerendo efeito
suspensivo; reconsideração para que se aguarde a análise do Recurso
Administrativo sob o protocolo n° 31389 e/ou Decisão da liminar do
Mandado de Segurança Coletivo n° 29039 e, em caso de negativa do
recurso sejam respondidas pelo Tribunal as questões apresentadas neste
recurso.
Relator: DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES
1º Membro: DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA
2º Membro: DES. MÁRCIO VIDAL
Decisão:"POR
UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM O RECURSO
INTERPOSTO PELA SENHORA REGINA MARIA TEIXEIRA COELHO,
TABELIÃ DO 2º SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DA 1ª
CIRCUNSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA DA COMARCA DE CUIABÁ, CONTRA O
PROVIMENTO N. 15/2010-CGJ, EXPEDIDO EM CUMPRIMENTO A DECISÃO
PROFERIDA PELO MINISTRO GILSON DIPP, CORREGEDOR NACIONAL DE
JUSTIÇA, À ÉPOCA, PARA LIMITAR A REMUNERAÇÃO AO MÁXIMO DE
90,25%, DO SUBSÍDIO DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, HAJA VISTA A ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR."
______________________________________________________
RECURSO CONTRA DECISÃO DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
(ART. 28, XXVIII, "C" DO RITJ/MT - MAT. ADM.) - 14/2010 - COMARCA DE
ITIQUIRA - (Ident. 224.451)
RECORRENTE(S) - MARILDA AUGUSTA DE OLIVEIRA CABRERA
ADVOGADO - LEONARDO RANDAZZO NETO
INTERESSADO(S) - ANTÔNIO ASSEF MASLEM - OFICIAL DO 1º SERVIÇO
REGISTRAL DE IMÓVEIS DA COMARCA DE ITIQUIRA
RECORRIDO(S) - MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA - GERAL DA JUSTIÇA
- CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, À ÉPOCA.
ASSUNTO: Recorre da decisão proferida pelo Corregedor Geral da
Justiça, que referendou a decisão proferida pela Exma. Sra. Dra. Renata
do Carmo Evarista - Juíza de Direito da Comarca de Itiquira, que decretou a
nulidade da certidão negativa de Registro de Escritura Pública de Pacto
antenupcial, emitida para a recorrente, bem como cancelamento dos selos
utilizados para validar o referido ato.
MATÉRIA DISCIPLINAR) - 8/2010 - COMARCA DE PEIXOTO DE AZEVEDO CONFIDENCIAL (Ident. 224.218)
RECORRENTE(S) - ANTONIO GUEDES FERREIRA - OFICIAL DO 2°
SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO
RECORRIDO(S) - PATRICIA CRISTIANE MOREIRA - JUÍZA DE DIREITO DA
COMARCA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
ASSUNTO: Recorre da decisão que determinou o afastamento do
recorrente, para que seja o recurso recebido no efeito suspensivo,
determinando o imediato retorno do recorrente a serventia.
Relator: DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES
1º Membro: DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA
2º Membro: DES. MÁRCIO VIDAL
Decisão: "POR UNANIMIDADE, JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO
INTERPOSTO PELO SENHOR ANTONIO GUEDES FERREIRA, OFICIAL DO 2º
SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DA COMARCA DE PEIXOTO DE
AZEVEDO, CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS N. 03/2009
(CÓDIGO 36921), ANTE A PERDA DE OBJETO, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR. DECISÃO EM DISSONÂNCIA COM O PARECER
MINISTERIAL."
_________________________________________________________
RECURSO CONTRA DECISÃO DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
(ART. 28, XXVIII, "C" DO RITJ/MT - MAT. ADM.) - 2/2011 - COMARCA DE
ALTO GARÇAS - (Ident. 227.374)
RECORRENTE(S) - GUSTAVO CHIMINAZZO DE FARIA - JUIZ DE DIREITO
DA COMARCA DE ALTO GARÇAS.
RECORRIDO(S)
MANOEL
ORNELLAS
DE
ALMEIDA
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - À
ÉPOCA.
ASSUNTO: Recorre da decisão proferida pelo Corregedor-Geral da
Justiça, Desembargador Manoel Ornellas de Almeida, nos autos
administrativos n. 0103227-77.2010.811.0000, que determinou apenas a
averbação na ficha funcional do Magistrado Gustavo Chimazzo de Faria,
concernente as publicações de artigos junto à revista AMAMJUS,
indeferindo quanto aos demais itens, por inexistência de previsão legal.
Relator: DES. JOSÉ FERREIRA LEITE
1º Membro: DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
2º Membro: DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Decisão: "POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO
INTERPOSTO PELO SENHOR GUSTAVO CHIMINAZZO DE FARIA, JUIZ DE
DIREITO DESIGNADO À COMARCA DE ALTO GARÇAS, REFORMANDO AS
DECISÕES RECORRIDAS PARA PERMITIR A ANOTAÇÃO, EM SUA FICHA
FUNCIONAL, DOS DOCUMENTOS MENCIONADOS NOS AUTOS, A TÍTULO
DE VOTOS, NOTAS E MOÇÕES DE ELOGIO E OUTRAS HOMENAGENS
FEITAS A SUA PESSOA COMO MAGISTRADO DO PODER JUDICIÁRIO
MATO-GROSSENSE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR."
_________________________________________________________
ATOS DO PRESIDENTE
ATO N. 348/2011/CM
Relator: DES. JOSÉ FERREIRA LEITE
1º Membro: DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
2º Membro: DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
Decisão:"POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO
INTERPOSTO PELA SENHORA MARILDA AUGUSTA DE OLIVEIRA
CABRERA,
CONTRA
DECISÃO
PROFERIDA
PELO
SENHOR
DESEMBARGADOR MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA, CORREGEDOR
GERAL DA JUSTIÇA, À ÉPOCA, QUE REFERENDOU A DECISÃO EXARADA
PELA JUÍZA DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE ITIQUIRA, QUE
JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N. 01/2009,
PROPOSTO PELO TITULAR DO 1º SERVIÇO REGISTRAL DE IMÓVEIS, DA
COMARCA DE ITIQUIRA, DECLARANDO NULA A CERTIDÃO NEGATIVA DE
REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE PACTO ANTENUPCIAL, EMITIDA
PARA A RECORRENTE, ALÉM DE DETERMINAR O CANCELAMENTO DOS
SELOS UTILIZADOS PARA VALIDAR O REFERIDO ATO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR."
_________________________________________________________
RESOLVE:
Retificar o Ato n. 623/2010/CM, de 24-5-2010, disponibilizado do D.J.E. n.
8350, em 11-6-2010, publicado em 14-6-2010, para fazer constar que
concede ao servidor ANTÔNIO DE BRITO ALVES, portador do RG n.
280.780-SSP-MT e CPF n. 048.050.701-53, Oficial de Justiça da Comarca
de Cuiabá, Matrícula n. 253, enquadrado pela Lei n. 8.709/2007, de
18-9-2007, revogada pela Lei n. 8.814, de 15-1-2008, aposentadoria
voluntária com proventos integrais, com amparo no artigo 40, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, c/c artigo 3º da Emenda Constitucional
n. 41/2003, de 19-12-2003, artigo 140, parágrafo único, da Constituição
Estadual, artigos 212, § 1º, 213, inciso III, alínea "a", 216, parágrafo único,
e 219, incisos II e III, da Lei Complementar n. 04/1990, de 15-10-1990, e Lei
Complementar n. 33/1994, de 7-12-1994, com efeitos retroativos a
14-8-2009.
RECURSO CONTRA DECISÃO DE JUIZ (ART. 28, XII, DO RITJ/MT -
Disponibilizado - 7/4/2011
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 6 de 538
Cuiabá, 15 de março de 2011.
Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Presidente do Tribunal de Justiça
DEPARTAMENTO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, em Cuiabá, 06 de
abril de 2011.
Vanilde Maria Munhóz Rodrigues
Diretora do Departamento do Conselho da Magistratura
[email protected]
Coordenadoria Judiciária
Primeira Câmara Cível
Ordem de Serviço
ORDEM DE SERVIÇO nº 01/2011
O Presidente da Primeira Câmara Cível e da Primeira Turma de Câmaras
Cíveis Reunidas de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDOque os processos devem ser publicados no DJE para a
inclusão em pauta de julgamento, conforme disposto no art. 105 do
RITJ-MT;
CONSIDERANDO que após a
incluídos na sessão subsequente;
publicação
os
processos
devem
ser
CONSIDERANDO que os advogados muitas vezes se deslocam de
comarcas distantes, inclusive de outros estados, para acompanharem o
julgamento de processos em que atuam como patronos;
CONSIDERANDO que os magistrados que compõem a(s) Câmara(s)
possuem um agendamento prévio de suas férias e, nos demais casos de
afastamentos, comunicam, com antecedência, à Coordenadoria de
Magistrados;
CONSIDERANDO que a Coordenadoria de Magistrados é responsável pelo
registro e comunicação dos afastamentos dos magistrados às respectivas
Secretarias das Câmaras,
RESOLVE:
Art. 1o. Determinar às senhoras Diretoras dos Departamentos a não
incluírem em pauta de julgamento os processos nos quais os relatores
e/ou revisores, por motivo de seus afastamentos, não puderem
comparecer à sessão.
Parágrafo Único.As Secretarias dos referidos departamentos deverão
certificar a paralisação do feito nos autos e no Sistema Proteus, com
indicação do motivo e da data do retorno do relator e/ou revisor,
observando, rigorosamente, as comunicações da Coordenadoria de
Magistrados, acerca dos afastamentos.
Art. 2o. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Cuiabá, 05 de abril de 2011.
Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Presidente
Acórdão
Habeas Corpus 22471/2011 - Classe: CNJ-1269 COMARCA DE NOVA
MONTE VERDE. Protocolo Número/Ano: 22471 / 2011. Julgamento:
5/4/2011. IMPETRANTE(S) - DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL (Advs:
Dr(a). PAULO ROBERTO DA SILVA MARQUEZINI - DEFENSOR PÚBLICO),
PACIENTE(S) - DENILSON ALVES. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Disponibilizado - 7/4/2011
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
CONCEDERAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DECRETO DE PRISÃO CIVIL - ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL
- RECONHECIMENTO - ORDEM CONCEDIDA. Não é possível decretar a
prisão civil do devedor de alimentos, se a inadimplência não é “voluntária e
inescusável”, como exige o artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal,
sobretudo considerando que a medida não é capaz de atingir seu objetivo
- coagir o devedor a cumprir a obrigação - dada a impossibilidade de
cumpri-la. Ademais, no caso concreto: (a) foi celebrado acordo entre as
partes, no qual foi perdoado o débito alimentar pretérito; (b) o paciente
comprovou que vinha colaborando com o sustento de sua filha; e (c) o
Ministério Público de primeira instância não se opôs à imediata liberação do
paciente.
Agravo de Instrumento 3940/2011 - Classe: CNJ-202 COMARCA CAPITAL.
Protocolo
Número/Ano:
3940 /
2011.
Julgamento:
5/4/2011.
AGRAVANTE(S) - T. C. B. (Advs: Dra. ELIZETE BAGATELLI GONÇALVES,
Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - J. J. DE M. (Advs: Dr. JOÃO BATISTA
BENETI, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. ALBERTO
PAMPADO NETO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM O RECURSO
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS
PROVISÓRIOS - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM ALIMENTÍCIO
DESTINADOS A FILHA E A EX-COMPANHEIRA - AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS PARA AUFERIR O BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - VALOR ARBITADO
PROVISORIAMENTE MANTIDO - RECURSO IMPROVIDO. Para a modificação
dos alimentos, é imprescindível a existência de prova contundente da real
alteração do binômio necessidade/possibilidade, o que se mostra mais
coerente após a formação da relação processual e da dilação probatória.
(TJMT, RAI nº 48.088/2007)
Agravo de Instrumento 5060/2011 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
SINOP. Protocolo Número/Ano: 5060 / 2011. Julgamento: 5/4/2011.
AGRAVANTE(S) - UNIMED NORTE DO MATO GROSSO - COOPERATIVA
DE TRABALHO MÉDICO (Advs: Dr. LUIS FERNANDO BRESSAN ARANDA,
Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - PATRÍCIA SCHWARZ (Advs: Dr.
ADRIANO VALTER DORNELLES DIAS, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM O RECURSO
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE
FAZER - PLANO DE SAÚDE - NECESSIDADE DE CIRURGIA - DIREITO À
SAÚDE E À VIDA - RISCO DE DANO GRAVE - PRESENÇA DOS
REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ALEGAÇÃO DE
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO - NÃO
COMPROVAÇÃO - ÓBICE AO DIREITO À SAÚDE - RECURSO
DESPROVIDO. Demonstrada a necessidade da realização de cirurgia para
a manutenção da vida do beneficiário, acertada é a decisão que impôs à
operadora do plano de saúde a obrigação de custear a cirurgia do
paciente com o uso de prótese recomendada por seu médico sob pena de
multa diária.
Agravo de Instrumento 8731/2011 - Classe: CNJ-202 COMARCA CAPITAL.
Protocolo
Número/Ano:
8731 /
2011.
Julgamento:
5/4/2011.
AGRAVANTE(S) - NEWMAN PEREIRA LOPES E OUTRA(s) (Advs: Dr.
MARDEN ELVIS FERNANDES TORTORELLI), AGRAVADO(S) - BANCO
ITAÚ S. A. (Advs: Dr. MÁRIO CARDI FILHO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM O RECURSO
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DEVEDORES SOLIDÁRIOS DE DÉBITO
CONTRAÍDO POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO
DA EXECUÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA EMPRESA POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DE DEMANDA EXECUTIVA EM
DESFAVOR DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS - RECURSO DESPROVIDO. A
aprovação do plano de recuperação judicial da devedora principal não
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 7 de 538
implica na extinção da execução contra os coobrigados. Inteligência da
norma descrita no artigo 49, §1º da Lei nº 11.101/2005.
Agravo de Instrumento 10840/2011 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
TANGARÁ DA SERRA. Protocolo Número/Ano: 10840 / 2011. Julgamento:
5/4/2011. AGRAVANTE(S) - ELEONOR OGLIARI (Advs: Dra. CEYLLA
CHRYSTHYAN C. DE GODOI, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - JOSÉ
HENRIQUE ROCKENBACH (Advs: Dr. LUIZ MARIANO BRIDI). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM O RECURSO
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO - MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO VALOR DA AÇÃO - VALOR POR ESTIMATIVA - CABIMENTO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADA - AUSÊNCIA DE
INTERESSE ECONÔMICO IMEDIATO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO
DESPROVIDO. A ação cautelar visa assegurar a utilidade do processo
principal, benefício esse que não corresponde ao que se pretende obter
com a demanda principal. Daí porque não há falar-se em conteúdo
patrimonial imediato.
Agravo de Instrumento 11505/2011 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
TANGARÁ DA SERRA. Protocolo Número/Ano: 11505 / 2011. Julgamento:
5/4/2011. AGRAVANTE(S) - L. A. P. (Advs: Dr. GUSTAVO ADOLFO
ALMEIDA ANTONELLI, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - L. C. R. P.
(Advs: Dr. OPSON LUISANDRO PULGA BAIOTO, Dr. RODRIGO CALETTI
DEON, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ORLANDO DE
ALMEIDA PERRI
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM O RECURSO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SEPARAÇÃO DE CORPOS AFASTAMENTO DO LAR - ANIMOSIDADE ENTRE O CASAL - MEDIDA
ESCORREITA, DESTINADA A EVITAR BELIGERÂNCIA E AGRESSÕES
MÚTUAS - RECURSO DESPROVIDO. Declarando as partes a
insuportabilidade da vida conjugal, a ponto de requerer a decretação de
separação de corpos, apresenta-se prudente e sensata a decisão que
determina o afastamento do lar de um dos envolvidos, evitando que a
convivência forçada acabe por resultar em acirramento da animosidade
entre os dois.
Agravo
de
Instrumento
11620/2011 Classe:
CNJ-202 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 11620 / 2011. Julgamento: 5/4/2011.
AGRAVANTE(S) - 14 BRASIL TELECOM CELULAR S. A. E OUTRA(s)
(Advs: Dr. ALEXANDRE MIRANDA LIMA, Dr(a). ANA TEREZA PALHARES
BASÍLIO, Dr(a). ELÁDIO MIRANDA LIMA, Dr(a). THIAGO DRUMMOND DE
PAULA LINS, Dr. GIORDANO BRUNO P. FONTES OLIVEIRA, Dr(a).
OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - ACL COMÉRCIO DE PRODUTOS DE
INFORMÁTICA LTDA. E OUTRA(s) (Advs: Dr(a). POLIANA MIKEJEVS
CALÇA LORGA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM O RECURSO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ELEIÇÃO DE FORO - CONTRATO DE ADESÃO - PARTE ADERENTE
ECONOMICAMENTE MAIS FRACA - DIFICULDADE DE ACESSO AO
JUDICIÁRIO - CLÁUSULA ABUSIVA - RECURSO DESPROVIDO. Quando se
trata de contrato de adesão em que a parte aderente é economicamente
mais fraca, a cláusula de eleição de foro não é revestida de rigidez
absoluta, pode ser modificada para facilitar o acesso ao Judiciário.
Agravo de Instrumento 13295/2010 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 13295 / 2010. Julgamento:
5/4/2011. AGRAVANTE(S) - CERÂMICA RONDONÓPOLIS LTDA (Advs: Dr.
ANTÔNIO MARTELLO JÚNIOR, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - M. L.
S. REPRESENTADA POR SUA MÃE MARIA DE FÁTIMA LIMA DE SOUZA
(Advs: Dr. RENATO OCAMPOS CARDOSO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a).
DR. ALBERTO PAMPADO NETO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMDADE,
REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO,
PROVERAM O RECURSO
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE
Disponibilizado - 7/4/2011
NULIDADE DO PROCESSO POR FALTA DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL EM
AÇÃO COM INTERESSE DE MENOR - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO SUPRIMENTO DA FALTA EM GRAU RECURSAL - RECURSO DESPROVIDO
NESSA PARTE. Não deve ser acolhida a alegação de nulidade do
processo, por ausência de intervenção do Ministério Público em primeira
instância, quando não demonstrado prejuízo à parte ou ao andamento do
processo, e a falha foi suprida por manifestação da douta Procuradoria de
Justiça em segundo grau de jurisdição, sob pena de se desprestigiar os
princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas
(REsp 1010521/PE). EXECUÇÃO DE ASTREINTE - OBJEÇÃO DE
NÃO-EXECUTIVIDADE - ASTREINTE FIXADA EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR INCOMPATIBILIDADE COM A OBRIGAÇÃO - RECURSO PROVIDO NESSA
PARTE. É pacífico no STJ, o entendimento de que multa é meio executivo
de coação, não aplicável às obrigações de pagar, que atua sobre a
vontade do demandado a fim de compeli-lo a satisfazer, ele próprio, a
obrigação decorrente da decisão judicial (REsp n. 784.188/RS).
Agravo de Instrumento 13300/2010 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 13300 / 2010. Julgamento:
5/4/2011. AGRAVANTE(S) - CERÂMICA RONDONÓPOLIS LTDA (Advs: Dr.
LEONARDO SANTOS DE RESENDE, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) M. L. S. REPRESENTADA POR SUA MÃE MARIA DE FÁTIMA LIMA DE
SOUZA (Advs: Dr. RENATO OCAMPOS CARDOSO). Relator(a): Exmo(a).
Sr(a). DR. ALBERTO PAMPADO NETO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO,
PROVERAM O RECURSO
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE
NULIDADE DO PROCESSO POR FALTA DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL EM
AÇÃO COM INTERESSE DE MENOR - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO SUPRIMENTO DA FALTA EM GRAU RECURSAL - RECURSO DESPROVIDO
NESSA PARTE. Não deve ser acolhida a alegação de nulidade do
processo, por ausência de intervenção do Ministério Público em primeira
instância, quando não demonstrado prejuízo à parte ou ao andamento do
processo, e a falha foi suprida por manifestação da douta Procuradoria de
Justiça em segundo grau de jurisdição, sob pena de se desprestigiar os
princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas
(REsp 1010521/PE). EXECUÇÃO DE ASTREINTE - OBJEÇÃO DE
NÃO-EXECUTIVIDADE - ASTREINTE FIXADA EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR INCOMPATIBILIDADE COM A OBRIGAÇÃO - RECURSO PROVIDO NESSA
PARTE. É pacífico no STJ, o entendimento de que multa é meio executivo
de coação, não aplicável às obrigações de pagar, que atua sobre a
vontade do demandado a fim de compeli-lo a satisfazer, ele próprio, a
obrigação decorrente da decisão judicial (REsp n. 784.188/RS).
AGRAVANTE: CERÂMICA RONDONÓPOLIS LTDA AGRAVADA: M. L. S.
REPRESENTADA POR SUA MÃE MARIA DE FÁTIMA LIMA DE SOUZA
RELATÓRIO EXMO. SR. DR. ALBERTO PAMPADO NETO Egrégia Câmara:
Agravo de Instrumento 13398/2011 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
DIAMANTINO. Protocolo Número/Ano: 13398 / 2011. Julgamento: 5/4/2011.
AGRAVANTE(S) - LUIZ CARLOS AUGUSTO (Advs: Dr. GILDO CAPELETO,
Dr(a).
OUTRO(S)),
AGRAVADO(S)
C.
VALECOOPERATIVA
AGROINDUSTRIAL LTDA (Advs: Dr(a). EDGAR KINDERMANN SPECK, Dr.
CARLOS ARAÚZ FILHO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ORLANDO DE
ALMEIDA PERRI
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM O RECURSO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LAUDO DE AVALIAÇÃO DO BEM
PENHORADO - PRECLUSÃO DO DIREITO DE IMPUGNÀ-LO - RECURSO
DESPROVIDO. Não se prorroga o início da contagem dos prazos
processuais somente porque um dos executados, após a expedição da
intimação, modifica a sua representação processual, mormente quando a
intimação se aperfeiçoa no prazo em que o antigo patrono ainda respondia
pelos atos processuais.
Agravo
de
Instrumento
13605/2011 Classe:
CNJ-202 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 13605 / 2011. Julgamento: 5/4/2011.
AGRAVANTE(S) - SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS (Advs:
Dr(a). KARINA HASHIMOTO, Dr(a). ROSÂNGELA DIAS GUERREIRO, Dr.
FÉLIX SIGUEAK ARIMA FILHO, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) FRANCISCA DAS CHAGAS QUEIRÓS E OUTRO(s) (Advs: Dr. JÚLIO
CÉSAR DE OLIVEIRA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 8 de 538
GUIOMAR TEODORO BORGES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM O RECURSO
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO - RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL
SECURITÁRIA - SEGURO HABITACIONAL - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO - DANOS EVOLUTIVOS - PRESCRIÇÃO AFASTADA LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E
UNIÃO FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E
LEGITIMIDADE
PASSIVA
DA
SEGURADORA
CARACTERIZADA
ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES - AFASTADA - INEPCIA DA INICIAL
E CARÊNCIA DE AÇÃO - REJEIÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - APLICAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA DATA DA
CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
PERICIAIS - INCUMBÊNCIA DE QUEM REQUERA PROVA - RECURSO
DESPROVIDO. O prazo somente flui a partir da data em que o segurado
toma ciência do sinistro. Termo inicial não demonstrado nessa fase
processual. Ademais, por se tratar de danos evolutivos, com múltiplos
fatos desencadeadores de sinistros, prejudicada a pretensão de se
determinar uma origem única. Por ser a requerida companhia de seguro
eleita pelo SFH para garantir os riscos das unidades habitacionais em
questão, é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda que
visa indenização securitária por defeitos construtivos nos imóveis
segurados. Segundo o Superior Tribunal de Justiça “Nos feitos em que se
discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por
envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS
(Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da
Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo
necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o
seu julgamento". Os mutuários têm legitimidade ad causam para figurar no
pólo ativo da relação jurídico-processual, porque eles são os beneficiários
do seguro habitacional vinculado ao contrato de financiamento dos imóveis
adquiridos junto ao agente financeiro pelo SFH. O prévio requerimento
administrativo não é requisito para o ajuizamento de ação. Mostra-se
compatível com o Código de Processo Civil, a decisão que atribui à parte
que requereu a produção da prova pericial, o pagamento dos honorários
periciais. As regras do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se aos
contratos de financiamento vinculados ao Sistema Financeiro de
Habitação. Precedentes do STJ.
Agravo de Instrumento 13884/2011 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
PARANATINGA. Protocolo Número/Ano: 13884 / 2011.
Julgamento:
5/4/2011. AGRAVANTE(S) - JORGE ZORZETTO (Advs: Dr(a). WELTON
ESTEVES, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - GERACINA FRANCISCA
DE MORAES (Advs: Dra. SILVANA GREGÓRIO LIMA). Relator(a): Exmo(a).
Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NÃO
CONHECERAM DO RECURSO
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOMEAÇÃO DO EXECUTADO COMO
DEPOSITÁRIO - ALTERAÇÃO DA REGRA - ART. 666, §1º, CPC REFORMA PELA LEI N. 11.382/06 - DEPÓSITO EM NOME DO EXEQUENTE RECURSO PROVIDO. A penhora é ato de constrição sobre o patrimônio do
devedor para garantir a satisfação do direito do credor e com a reforma
no processo de execução, a regra do depósito se inverteu. De modo que
cabe ao exeqüente e não ao executado a guarda do bem penhorado. A
transferência de depositário mostra-se possível apenas se o exequente
concordar ou se o bem for de difícil remoção - inteligência do § 1º do art.
666 do CPC.
Agravo
de
Instrumento
19289/2010 Classe:
CNJ-202 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 19289 / 2010. Julgamento: 5/4/2011.
AGRAVANTE(S) - D. P. M. (Advs: Dr. AUGUSTO CELSO REIS NOGUEIRA DEFENSOR PÚBLICO), AGRAVADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DR. ALBERTO PAMPADO NETO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM O RECURSO
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E
APREENSÃO DE MENOR - PEDIDO DE GUARDA FEITO PELA GENITORA IMPOSSIBILIDADE ANTE A INFORMAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA NECESSIDADE DE GARANTIR O BEM ESTAR DO MENOR - RECURSO
IMPROVIDO. O instituto da guarda pressupõe a prestação de assistência
Disponibilizado - 7/4/2011
moral, educacional e material à criança, conferindo a seu detentor o direito
de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos do artigo 33 do
Estatuto da Criança e do Adolescente. É dever constitucional assegurar
proteção integral a criança e ao adolescente contra toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão
(CF, art. 227), devendo a modificação de guarda ser permitida apenas em
situações excepcionais.
Agravo de Instrumento 39516/2010 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
PRIMAVERA DO LESTE. Protocolo Número/Ano: 39516 / 2010. Julgamento:
5/4/2011. AGRAVANTE(S) - J. F. P. (Advs: Dr. RICARDO BATISTA
DAMÁSIO, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - O. D. E OUTRA(s) (Advs:
Dr(a). DIRCEU MACHADO RODRIGUES, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DR. ALBERTO PAMPADO NETO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
PROVERAM O RECURSO
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA
ESTIPULAR ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DO AUTOR SEM
CONDIÇÕES LABORATIVAS - RECURSO CONTRA ESSA DECISÃO AUSÊNCIA
DE
PROVA
INEQUÍVOCA
QUE
CONVENÇA
DA
VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO (CULPA) - AUTOR QUE RECEBE
AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE DANO
IRREPARÁVEL
OU
DE
DIFÍCIL
REPARAÇÃO
PERIGO
DE
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO - RECURSO PROVIDO. Para a
antecipação da tutela, há que se verificar a presença dos requisitos
exigidos pelo art. 273 do CPC. Em se tratando de Ação de Indenização,
que decorre de ato ilícito praticado pelo réu, há necessidade da existência
de prova inequívoca que convença da alegação de culpa ou dolo, que
caracterizem a ilicitude do ato. Estando o réu a receber benefício
previdenciário, não há que se falar estar ele impossibilitado do sustento
próprio e de sua família, restando, assim, afastada a possibilidade de dano
irreparável ou de difícil reparação. Também não se antecipará a tutela
quando a medida for irreversível, nos termos do § 2º do art. 273 do CPC.
Agravo de Instrumento 40540/2010 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
PRIMAVERA DO LESTE. Protocolo Número/Ano: 40540 / 2010. Julgamento:
5/4/2011. AGRAVANTE(S) - BRAFF & VEIT LTDA (Advs: Dr. LUIZ
CARLOS REZENDE), AGRAVADO(S) - O. D. E SUA ESPOSA (Advs: Dr(a).
DIRCEU MACHADO RODRIGUES, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a).
Sr(a). DR. ALBERTO PAMPADO NETO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
PROVERAM O RECURSO
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA
ESTIPULAR ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DO AUTOR SEM
CONDIÇÕES LABORATIVAS - RECURSO CONTRA ESSA DECISÃO AUSÊNCIA
DE
PROVA
INEQUÍVOCA
QUE
CONVENÇA
DA
VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO (CULPA) - AUTOR QUE RECEBE
AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE DANO
IRREPARÁVEL
OU
DE
DIFÍCIL
REPARAÇÃO
PERIGO
DE
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO - RECURSO PROVIDO. Para a
antecipação da tutela, há que se verificar a presença dos requisitos
exigidos pelo art. 273 do CPC. Em se tratando de Ação de Indenização,
que decorre de ato ilícito praticado pelo réu, há necessidade da existência
de prova inequívoca que convença da alegação de culpa ou dolo, que
caracterizem a ilicitude do ato. Estando o réu a receber benefício
previdenciário, não há que se falar estar ele impossibilitado do sustento
próprio e de sua família, restando, assim, afastada a possibilidade de dano
irreparável ou de difícil reparação. Também não se antecipará a tutela
quando a medida for irreversível, nos termos do § 2º do art. 273 do CPC.
Agravo de Instrumento 82154/2010 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
PARANATINGA. Protocolo Número/Ano: 82154 / 2010.
Julgamento:
5/4/2011. AGRAVANTE(S) - DELSON DE MATOS CAMPOS E CIA LTDA.
(Advs: Dr. ERIC RITTER, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - BANCO
BRADESCO S. A. (Advs: Dr. ANDRÉ LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO,
Dr. MARCOS ANTONIO A. RIBEIRO, Dr. MARCOS ANTÔNIO DE ALMEIDA
RIBEIRO, Dr. MAURO PAULO GALERA MARI, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 9 de 538
PROVERAM O RECURSO
EMENTA:
AGRAVO
POR
INSTRUMENTO
EXCEÇÃO
DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE - MATÉRIA NÃO DECIDIDA NO JUÍZO A QUO QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - EFEITO TRANSLATIVO - POSSIBILIDADE
DE CONHECIMENTO DIRETO - MÉRITO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA DO EMITENTE - REQUISITO ESSENCIAL NULIDADE DA EXECUÇÃO EMBASADA EM TÍTULO INVÁLIDO - RECURSO
PROVIDO. Mesmo que a questão da legitimidade ad causam do executado
não tenha sido diretamente enfrentada no juízo de primeira instância, por
se tratar de matéria de ordem pública, tal questão pode ser conhecida na
instância recursal, diante do efeito translativo dos recursos. A cédula de
crédito bancário é título executivo extrajudicial, segundo a lei de regência,
porém, sua exeqüibilidade se condiciona ao atendimento dos requisitos
legais insertos no art. 29 da Lei nº 10.931/2004; se ausente um dos
elementos, é evidente a invalidade do título para subsidiar ação de
execução, podendo tal matéria ser apreciada desde logo pelo julgador, já
que se trata de questão de ordem pública, que não precisa de garantia do
juízo executório para poder ser decidida.
Agravo de Instrumento 82424/2010 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
MIRASSOL D´OESTE. Protocolo Número/Ano: 82424 / 2010. Julgamento:
5/4/2011. AGRAVANTE(S) - ALBATROZ LOGÍSTICA E TRANSPORTES
LTDA E OUTRA(s) (Advs: Dr(a). THAIS CRISTINA RODRIGUES PRADO,
Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - JOANA VILLACIEN BRAGA E
OUTRA(s) (Advs: Dr(a). JEFFERSON LUIS FERNANDES BEATO, Dr(a).
OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO
BORGES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
PROVERAM O RECURSO
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA - PENHORA DE BENS DE SÓCIOS - AUSÊNCIA
DE REQUISITOS - MEIOS NÃO EXAURIDOS - RECURSO PROVIDO. A
desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional cabível
mediante a prova do desvio de finalidade, fraude ou abuso de direito em
prejuízo de terceiros. A ausência de bens passíveis de penhora, ou ainda,
de ativos financeiros, por si só, não dá ensejo ao deferimento da medida,
mormente se demonstrado que não foram exauridos os meios de busca de
bens da empresa executada.
Apelação 73345/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 73345 / 2010. Julgamento: 5/4/2011. APELANTE(S) - D. O. M.
(Advs: Dr. RUI PAULO MARTINS ABRAÇOS, Dr. CARLOS HENRIQUE DA
SILVA CAMBARÁ), APELADO(S) - E. B. M. (Advs: Dr(a). ROMEU
ARANTES SILVA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO
BORGES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DERAM
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS ALIMENTOS FIXADOS EM FAVOR DA EX-ESPOSA - POSSIBILIDADE ALIMENTANDA
IDOSA,
COM
SAÚDE
FRÁGIL
BINÔMIO
NECESSIDADE/POSSIBILIDADE
OBSERVÂNCIA
RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. Em consonância com o princípio da
solidariedade familiar, reconhece-se o dever de prestar alimentos ao
ex-cônjuge quando a situação fática indicar a necessidade e a
incapacidade do alimentando de sustentar a si próprio e a possibilidade do
alimentante de fornecer alimentos. O art. 1699 do Código Civil permite a
revisão da pensão alimentícia sempre que, após a fixação dos alimentos,
ocorrer mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem
os recebe, respeitado, contudo, o binômio necessidade/possibilidade.
Apelação 84355/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 84355 / 2010. Julgamento: 5/4/2011. APELANTE(S) - BANCO
ITAUBANK S. A. (Advs: Dra. LUZIA ANGÉLICA DE ARRUDA GONÇALVES,
Dr. DALTON ADORNO TORNAVOI, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) MIGUEL LUIZ DE ALMEIDA PINTO (Advs: Dr(a). ANA CAROLINA
SCARAÇATI). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO
BORGES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
PROVERAM O RECURSO
Disponibilizado - 7/4/2011
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTARTO
BANCÁRIO - SENTENÇA EXTRA PETITA - RECONHECIMENTO EX OFFÍCIO SENTENÇA ANULADA. Incorre em julgamento extra petita a sentença que
decide questão diversa da que lhe foi submetida, cuja conseqüência é o
decreto de nulidade ex officio (art. 460, CPC).
PRIMEIRA SECRETARIA CÍVEL em Cuiabá, aos 6 dias do mês de Abril de
2011.
BELª. ROSEMEIRE SANTINI PINCERATO
Diretora do Departamento da Primeira Secretaria Cível
Decisão / Intimação do Relator
Protocolo: 29495/2011
Agravo de Instrumento 29495/2011 Classe: 202-CNJ
- COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Relator: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
AGRAVANTE(S): JOÃO ROSALINO DOS SANTOS
Advogado(s): Dra. DANIELA CABETTE DE ANDRADE
AGRAVADO(S): BANCO ITAÚ S. A.
DECISÃO DO RELATOR – FLS. 55/58 -TJ: "... Em face do exposto,
concedo o efeito ativo pleiteado, para determinar que o agravado deixe de
lançar na conta corrente do agravante as parcelas denominadas
CREDICOMP, até o julgamento definitivo deste recurso...".
Protocolo: 29483/2011
Agravo de Instrumento 29483/2011 Classe: 202-CNJ
- COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
Relator: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
AGRAVANTE(S): BANCO JOHN DEERE S. A.
Advogado(s): Dr. JORGE LUIS ZANON
Dr(a). OUTRO(S)
AGRAVADO(S): OSNI LOCKS E OUTRO(s)
Advogado(s): Dr. OPSON LUISANDRO PULGA BAIOTO
Dr(a). OUTRO(S)
DECISÃO DO RELATOR – FLS. 344/346 -TJ: "... Diante do exposto,
inexistindo relevância e urgência na pretensão recursal, não é de ser
concedido o efeito antecipatório pretendido...".
INTIMAÇÃO AO(s) AGRAVADO(s)
termos do art. 527, V, do CPC.
para
apresentar
contrarrazões
nos
Protocolo: 30702/2011
Agravo de Instrumento 30702/2011 Classe: 202-CNJ
- COMARCA CAPITAL
Relator: DR. ALBERTO PAMPADO NETO
AGRAVANTE(S): MARIA PEDROSO DE AMORIM E SILVA
Advogado(s): Dr(a). MAYRA ESMERALDA BRANDÃO DE SÁ
AGRAVADO(S): DIBENS LEASING S. A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): Dra. SUE ELLEN BALDAIA SAMPAIO
Dr(a). OUTRO(S)
DECISÃO DO RELATOR – FLS. 45/47 –TJ: "... Diante do exposto, com
fundamento no artigo 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente
agravo, por ser ele manifestamente inadmissível...".
Protocolo: 30770/2011
Agravo de Instrumento 30770/2011 Classe: 202-CNJ
- COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER
Relator: DR. ALBERTO PAMPADO NETO
AGRAVANTE(S): PAULO SÉRGIO LIBÓRIO BASTOS
Advogado(s): Dr(a). LUCIO MAURO DANTAS
Dr(a). OUTRO(S)
AGRAVADO(S): SILVIO DE ALMEIDA
Advogado(s): Dr. VALENTIN PERON
DECISÃO DO RELATOR – FLS. 44/45 –TJ: "... Diante do exposto, com
fundamento no artigo 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente
agravo, por ser ele manifestamente inadmissível...".
Protocolo: 30106/2011
Agravo de Instrumento 30106/2011 Classe: 202-CNJ
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 10 de 538
- COMARCA CAPITAL
Relator: DR. ALBERTO PAMPADO NETO
AGRAVANTE(S): JOAQUIM AGOSTINHO CURVO SOBRINHO
Advogado(s): Dr(a). BENEDITO XAVIER DE SOUZA
CORBELINO JUNIOR
Dr. WILLIAM KHALIL
Dr(a). OUTRO(S)
AGRAVADO(S): YASUDA SEGUROS S. A.
Advogado(s): Dr. MARCO ANTÔNIO GUIMARÃES JOUAN
JÚNIOR
Dr(a). OUTRO(S)
DECISÃO DO RELATOR – FLS. 135/136 –TJ: "... CONCEDO EFEITO ATIVO
ao recurso, para revogar a decisão que decretou a revelia do agravante,
devendo ele comparecer na audiência já designada, ficando de logo
autorizado, no caso de efetivada a tentativa de conciliação, a apresentar
sua defesa...".
INTIMAÇÃO AO(s) AGRAVADO(s)
termos do art. 527, V, do CPC.
para
apresentar
contrarrazões
nos
Protocolo: 30277/2011
Agravo de Instrumento 30277/2011 Classe: 202-CNJ
- COMARCA DE SINOP
Relator: DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
AGRAVANTE(S): BANCO RABOBANK INTERNATIONAL
BRASIL S.A.
Advogado(s): Dr. JOAQUIM FELIPE SPADONI
Dr(a). OUTRO(S)
AGRAVADO(S): ANTÔNIO LEUCIR MASCARELLO
Advogado(s): Dr. LEDOCIR ANHOLETO
Dr. FLÁVIO AMÉRICO VIEIRA
DECISÃO DO RELATOR – FLS. 213/215 –TJ: "... Assim, ante a
singularidade da matéria em questão e dos fatos que permeiam a relação
entre os litigantes, concede-se a antecipação da tutela recursal pretendida
para afastar da decisão o comando que leva à manutenção de posse do
agravado no bem - objeto do contrato de financiamento - e, ainda, permitir
a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito,
porque o depósito, ainda que admitido, não descaracteriza a mora...".
INTIMAÇÃO AO(s) AGRAVADO(s)
termos do art. 527, V, do CPC.
para
apresentar
contrarrazões
nos
Cuiabá, 06 de abril de 2011.
BELª. ROSEMEIRE SANTINI PINCERATO – Diretora do Departamento da
Primeira Secretaria Cível.
Segunda Câmara Cível
Acórdão
Agravo de Instrumento 2364/2011 - Classe: CNJ-202 COMARCA CAPITAL.
Protocolo
Número/Ano:
2364 /
2011.
Julgamento:
30/3/2011.
AGRAVANTE(S) - UNIMED CUIABÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO (Advs: Dr. JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY, Dra. MILENA VALLE
RODRIGUES, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - SANDRA MARTA
CALIARE ÁVILA (Advs: Dra. LUCIMAR A. KARASIAKI). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE
REJEITARAM AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DERAM PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS CAUSADOS POR ERRO MÉDICO TUTELA
ANTECIPADA
CONCEDIDA
PRELIMINARES
NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO POR PERDA DE OBJETO - REJEIÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - NÃO CONHECIMENTO - MÉRITO ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA
TUTELA - DESCABIMENTO - PLANO DE SAÚDE E PATOLOGIA GRAVE
INCONTROVERSOS - PERFURAÇÃO DO SEPTO NASAL - SITUAÇÃO DE
Disponibilizado - 7/4/2011
URGÊNCIA COMPROVADA - NECESSIDADE DE CIRURGIA COM
PROFISSIONAL ESPECIALIZADO DE OUTRA LOCALIDADE - AUSÊNCIA DE
PROFISSIONAL HABILITADO NA REDE COOPERADA - PRESENÇA DOS
REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CUSTEIO DE
PASSAGENS E HOSPEDAGEM DA USUÁRIA PARA REALIZAÇÃO DO
PROCEDIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO
CONTRATUAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Descabe falar-se
em perda de objeto do recurso pelo fato de a recorrente ter cumprido
integralmente as obrigações impostas na decisão objurgada, porquanto o
fez em cumprimento à ordem judicial, não praticando, assim nenhum ato
incompatível com o interesse em recorrer. Não tendo a decisão recorrida
apreciado argüição de ilegitimidade passiva ad causam, o exame da
matéria em sede de agravo de instrumento constitui supressão de
instância, salvo quando sua ocorrência for flagrante e restar cabalmente
demonstrada. Restando incontroverso nos autos, tanto a contratação do
plano de saúde pela usuária, quanto a patologia grave a que estava
acometida qual seja, “Perfuração do Septo Nasal 2,5 cm - e havendo
cobertura do plano de saúde para a enfermidade e seu tratamento, não é
possível, sob pena de grave abuso, obstaculizar o procedimento cirúrgico
pretendido em outro Estado, se em nenhum momento informou a operadora
do plano de saúde quais seriam os alegados profissionais aptos a realizar
o procedimento na rede credenciada, mormente se foi um dos próprios
médicos cooperados que indicou à usuária o procedimento em outra
localidade. Não havendo no contrato de prestação de serviços médicos
nenhuma cláusula prevendo o pagamento das despesas com passagem e
hospedagem para realização de procedimento cirúrgico, merece reforma a
decisão nesse tópico.
Agravo
de
Instrumento
29946/2010 Classe:
CNJ-202 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 29946 / 2010. Julgamento: 30/3/2011.
AGRAVANTE(S) - ATILA MONTEIRO BORGES (Advs: Dr(a). JOSE FABIO
MARQUES DIAS JUNIOR, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - ERNANDES
MAURO SILVA (Advs: Dr. ILMO GNOATTO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a).
DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA, À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS - PROVA PERICIAL REQUERIDA POR
AMBAS AS PARTES - HONORÁRIOS PERICIAIS - RESPONSABILIDADE
PELO PAGAMENTO NO CASO CONCRETO - ESTADO - AUTOR
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
- ART. 6º, VIII, CDC - REGRA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A
OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO DOS CUSTOS DA PRODUÇÃO DA
PROVA, PREVISTO NO ART. 33, DO CPC - DECISÃO REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Quando a prova pericial for requerida,
tanto pelo réu, como pelo autor da demanda, a responsabilidade pelo
pagamento dos honorários periciais é, como regra, deste último, segundo
a exegese do art. 33 do CPC. Contudo, em sendo ele beneficiário da
justiça gratuita, quem deve arcar com tal ônus é o Estado, inteligência do
art. 3º, V, da Lei n. 1.060/50. A inversão do ônus da prova, prevista no
art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não implica na inversão
da obrigação pelo pagamento dos custos relativos à produção da prova,
previsto no art. 33 do CPC, mas apenas à modificação da regra relativa à
distribuição do ônus da prova, preconizado no art. 333, do mesmo diploma
legal. Recurso conhecido e provido.
Agravo
de
Instrumento
95186/2010 Classe:
CNJ-202 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 95186 / 2010. Julgamento: 30/3/2011.
AGRAVANTE(S) - A. M. B. E OUTRO(s) (Advs: Dr. PAULO HENRIQUE
GAIVA MUZZI), AGRAVADO(S) - L. M. S. REPRES. POR SUA MÃE C. M. S.
(Advs: Dr(a). FRANCISCO ANTÔNIO MARTINS COSTA MOTTA, Dr(a).
OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. CLARICE CLAUDINO DA
SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DA RELATORA, E EM CONSONÂNCIA COM O
PARECER MINISTERIAL, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
ALIMENTOS - RESPONSABILIDADE ALIMENTAR DA AVÓ - OBRIGAÇÃO
DE NATUREZA SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR - ADMISSIBILIDADE SE O
GENITOR NÃO DETÉM CONDIÇÕES DE ARCAR COM A OBRIGAÇÃO CASO QUE NÃO SE APLICA AOS AUTOS - EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO
PELA AVÓ PATERNA - OBRIGAÇÃO DE SUSTENTO DOS FILHOS PELOS
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 11 de 538
PAIS - GENITOR QUE SE DISPÕE A PRESTAR OS ALIMENTOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM ½ SALÁRIO MÍNIMO - DECISÃO
REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A jurisprudência é iterativa no sentido
de que a obrigação alimentar dos avós é de natureza subsidiária e
complementar, e só se justifica se restar comprovado que os genitores
não possuem condições financeiras de suprir as necessidades do
alimentando, caso que não se aplica aos autos. Demonstrado que o
genitor da criança tem desejo e condições de ajudar no sustento do filho,
deve ser responsabilizado ao pagamento dos alimentos provisórios na
proporção de sua capacidade financeira, bem como das despesas do
infante.
Agravo de Instrumento 104980/2010 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
SORRISO. Protocolo Número/Ano: 104980 / 2010. Julgamento: 30/3/2011.
AGRAVANTE(S) - DARCY GETULIO FERRARIN (Advs: Dr(a). MARIO
EDUARDO HOFF DA SILVA), AGRAVADO(S) - JESSICA LUANA PEREIRA
E OUTRA(s) (Advs: Dr. NEVIO MANFIO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE E EM
CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
ACIDENTE DE TRÂNSITO - DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA PENSÃO PROVISÓRIA ARBITRADA À MENOR - VÍTIMA FATAL PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA POSSIBILIDADE. - RESPONSABILIDADE CIVIL - VEÍCULO DIRIGIDO POR
TERCEIRO - ALTA VELOCIDADE E EMBRIAGUEZ - PRISÃO EM
FLAGRANTE - CULPA EVIDENCIADA - OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DE
INDENIZAR - RECURSO NÃO PROVIDO. Para que seja concedida a
antecipação dos efeitos da tutela, devem estar presentes nos autos os
requisitos do artigo 273 do CPC, ou seja, existência de prova inequívoca
que convença da verossimilhança das alegações e fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação. É possível a fixação de alimentos
provisórios para filho menor de vítima de acidente de trânsito, isto porque,
em se tratando de menor, a sua dependência econômica e necessidade
alimentar em relação à mãe ou a quem exerça sua guarda, presume-se,
não necessitando, por conseqüência, de ser demonstrada por qualquer
meio de prova. Contra o proprietário de veículo dirigido por terceiro, cujas
evidências do auto de prisão em flagrante demonstram que se encontrava
em visível estado de embriaguez e em alta velocidade, conspira a
presunção de responsável solidário. Agravo
de
Instrumento
112676/2010 Classe:
CNJ-202 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 112676 / 2010. Julgamento: 30/3/2011.
AGRAVANTE(S) - A. L. P. M. (Advs: Dr. RODRIGO CARRIJO FREITAS),
AGRAVADO(S) - P. H. L. M. REP. POR SUA MÃE K. C. L. F. (Advs: Dr.
EMERSON
SANABRIA
CARVALHO,
Dr(a).
OUTRO(S)).
Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE E EM
CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - PENSÃO
PROVISÓRIA FIXADA NO PERCENTUAL DE 20% SOBRE OS
VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE - REDUÇÃO - ALEGADA
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - DESCABIMENTO - OBSERVÂNCIA DO
BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE FATO
MODIFICATIVO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Demonstrado nos autos, ainda que em cognição sumária, a compatibilidade
entre o valor dos alimentos provisórios fixado pelo Juízo singular e as
necessidades do alimentando, bem como a situação financeira do
alimentante, deve ser rejeitado o pleito recursal de redução da pensão
alimentícia. Segundo entendimento jurisprudencial, a gravidez da nova
convivente do alimentante, não enseja por si só, a presunção de redução
da sua capacidade financeira.
Agravo de Instrumento 127332/2010 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
TANGARÁ DA SERRA. Protocolo Número/Ano: 127332 / 2010. Julgamento:
30/3/2011. AGRAVANTE(S) - BANCO VOLKSWAGEN S. A. (Advs: Dra.
ANA CATIUCIA LINS DE ALMEIDA, Dr. MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO,
Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - SHIRLEY FERNANDES DE OLIVEIRA
(Advs: Dr(a). CLAIR DIRLEI SCHEUERMANN, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Disponibilizado - 7/4/2011
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE DERAM
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO FACE À SUPOSTA ABUSIVIDADE DOS
ENCARGOS - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA VEDAR/EXCLUIR
A INSCRIÇÃO DO NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES E MANTER
O DEVEDOR NA POSSE DO BEM QUE GARANTE A DÍVIDA - ALEGADA
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - ACOLHIMENTO INSUFICIÊNCIA DO MANEJO DA ACTIO REVISIONAL - SÚMULA Nº 380 DO
STJ - NECESSIDADE DE QUE A PRETENSÃO ESTEJA FUNDADA NA
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES SÚMULA 382/STJ - RECURSO PROVIDO EM PARTE - DECISUM
REFORMADO. Para se manter na posse do bem financiado, não basta a
simples propositura da ação revisional, devendo o devedor consignar o
montante incontroverso e demonstrar que o percentual de juros utilizados
para se chegar a tal importe esteja firmado na aparência do bom direito
extraível de jurisprudência consolidada do STJ e STF. Se o fundamento da
pretensão revisional reside no alegado direito do devedor à limitação dos
juros remuneratórios de 12% ao ano, nos termos do art. 192, § 3º da CF e
artigos 406 e 591 do CC/02 c.c. 161, §1º do CTN, ausente a
verossimilhança das alegações vez que encontra óbice na súmula 382 do
STJ. Ainda que os bens sejam necessários à atividade empresarial, para
evitar a busca e apreensão, o devedor fiduciário deve demonstrar a
verossimilhança da tese com amparo na jurisprudência do STF ou STJ e
provar o pagamento ou consignação da parcela incontroversa (STJ AgRg no REsp 915.049/ES), sob pena de ameaçar a concessão pelas
financeiras, de futuros créditos para essa finalidade. Faculta-se à
Agravada a realização do depósito da quantia que entende devida, sem
que isso, contudo, venha afastar os efeitos da mora.
Apelação 54890/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE SANTO ANTÔNIO
DE LEVERGER. Protocolo Número/Ano: 54890 / 2010. Julgamento:
23/3/2011. APELANTE(S) - ANTÔNIO DIAS DE OLIVEIRA E OUTRO(s)
(Advs: Dr. ALCEU RIBEIRO TEIXEIRA), APELANTE(S) - AGROPECUÁRIA
TAMARINEIRO LTDA (Advs: Dr. LUIZ CARLOS RIBEIRO NEGRÃO, Dr(a).
OUTRO(S)), APELADO(S) - AGROPECUÁRIA TAMARINEIRO LTDA (Advs:
Dr. LUIZ CARLOS RIBEIRO NEGRÃO, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) ANTÔNIO DIAS DE OLIVEIRA E OUTRO(s) (Advs: Dr. ALCEU RIBEIRO
TEIXEIRA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. CLARICE CLAUDINO DA
SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO
APELO DE ANTÔNIO DIAS DE OLIVEIRA E OUTROS E DERAM
PROVIMENTO AO RECURSO DE AGROPECUÁRIA TAMARINEIRO LTDA,
NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA
EMENTA: RAC - AÇÃO POSSESSÓRIA - ESBULHO - REINTEGRAÇÃO NA
POSSE - RECURSO INTERPOSTO PELOS RÉUS - REGIÃO ESBULHADA
QUE SE SITUA À MARGEM DO CURSO DE ÁGUA - ALEGAÇÃO DE SER
TERRA DEVOLUTA - INOCORRÊNCIA - IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE
PARTICULAR - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - NECESSIDADE
DE CONSERVAÇÃO TOTAL DO IMÓVEL - REINTEGRAÇÃO MANTIDA APELO DESPROVIDO. Para ser tida como terra devoluta, é necessária a
prova da ausência de registro imobiliário e a comprovação de ser
patrimônio pertencente ao Poder Público que não tem destinação pública.
Na hipótese, o imóvel esbulhado não se enquadra no conceito de terra
devoluta do Estado, posto que ficou evidente, por meio do registro
imobiliário e do laudo pericial, que está situado nos limites da Fazenda São
Judas Tadeu, pertencente a particulares. Se o imóvel esbulhado não é
terra devoluta e está situado em área de preservação permanente da
legítima possuidora, já que é composto por mata nativa necessária à
conservação do rio, não há falar em posse justa, e sim em posse injusta,
adquirida de forma clandestina. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA PRELIMINAR JULGAMENTO EXTRA PETITA - REJEITADA - MÉRITO CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS ÚTEIS E
NECESSÁRIAS - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO INDENIZATÓRIO SENTENÇA ULTRA PETITA - APELO PROVIDO. A sentença que vai além do
limite imposto à lide não é extra petita, e sim ultra petita. Se o julgamento é
ultra petita impõe-se a nulidade parcial da sentença para extirpar a
prestação jurisdicional que não teve provocação das partes.
Apelação 54894/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE SANTO ANTÔNIO
DE LEVERGER. Protocolo Número/Ano: 54894 / 2010. Julgamento:
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 12 de 538
23/3/2011. APELANTE(S) - GASPAR ZEFERINO RODRIGUES COSTA E
OUTRO(s) (Advs: Dr. ALCEU RIBEIRO TEIXEIRA), APELADO(S) AGROPECUÁRIA TAMARINEIRO LTDA (Advs: Dr. LUIZ CARLOS RIBEIRO
NEGRÃO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. CLARICE
CLAUDINO DA SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE NEGARAM
PROVIMENTO AO APELO
EMENTA: RAC - AÇÃO POSSESSÓRIA - TURBAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA REGIÃO TURBADA QUE SE SITUA À MARGEM DO CURSO DE ÁGUA ALEGAÇÃO DE SER TERRA DEVOLUTA - INOCORRÊNCIA - IMÓVEL
REGISTRADO EM NOME DE PARTICULAR - ALEGADO ABANDONO DO
IMÓVEL E AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS FINS SOCIAIS DA TERRA INOCORRÊNCIA
ÁREA
DE
PRESERVAÇÃO
PERMANENTE
NECESSIDADE DE CONSERVAÇÃO TOTAL DO IMÓVEL - SENTENÇA
MANTIDA - APELO DESPROVIDO. Na Ação de Manutenção de Posse
incumbe ao possuidor provar sua posse, a turbação, a data da turbação e
a continuação da posse apesar de turbada. Para ser tida como terra
devoluta é necessária a prova da ausência de registro imobiliário e a
comprovação de ser patrimônio pertencente ao Poder Público que não tem
destinação pública. Na hipótese, o imóvel turbado não se enquadra no
conceito de terra devoluta do Estado, posto que ficou provado, por meio
de laudo pericial, que se situa nos limites da fazenda São Judas Tadeu,
pertencente à particular. É passível de ocupação o imóvel que não cumpre
sua função social; todavia, existe óbice intransponível para o exercício
pleno da finalidade rural se o imóvel é tido por lei como área de
preservação permanente. Se o imóvel não é terra devoluta e está situado
em área de preservação permanente da legítima possuidora, não há falar
em posse justa. Via de consequência, inexiste direito possessório.
Apelação 54895/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE SANTO ANTÔNIO
DE LEVERGER. Protocolo Número/Ano: 54895 / 2010. Julgamento:
23/3/2011. APELANTE(S) - FRANCISCO PEDRO SOBRINHO E OUTRO(s)
(Advs: Dr. ALCEU RIBEIRO TEIXEIRA), APELADO(S) - AGROPECUÁRIA
TAMARINEIRO LTDA (Advs: Dr. LUIZ CARLOS RIBEIRO NEGRÃO, Dr(a).
OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. CLARICE CLAUDINO DA
SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO
EMENTA: RAC - AÇÃO POSSESSÓRIA - ESBULHO - REINTEGRAÇÃO NA
POSSE - REGIÃO ESBULHADA QUE SE SITUA À MARGEM DO CURSO DE
ÁGUA - ALEGAÇÃO DE SER TERRA DEVOLUTA - INOCORRÊNCIA IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE PARTICULAR - ALEGADO
ABANDONO DO IMÓVEL E AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS FINS
SOCIAIS DA TERRA - INOCORRÊNCIA - ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE - NECESSIDADE DE CONSERVAÇÃO TOTAL DO IMÓVEL REINTEGRAÇÃO MANTIDA - APELO DESPROVIDO. Para ser tida como
terra devoluta, é necessária a prova da ausência de registro em Cartório e
a comprovação de ser patrimônio pertencente ao Poder Público que não
tem destinação pública. Na hipótese, o imóvel esbulhado não se enquadra
no conceito de terra devoluta do Estado, posto que ficou provado, por
meio de laudo técnico, que se situa nos limites da fazenda pertencente à
particular. É passível de ocupação o imóvel que não cumpre sua função
social; todavia, existe óbice intransponível para o exercício pleno da
finalidade rural se o imóvel esbulhado é tido por lei como área de
preservação permanente. Se o imóvel esbulhado não é terra devoluta e
está situado em área de preservação permanente da legítima possuidora,
já que é composto por mata nativa necessária à conservação do rio, não
há falar em posse justa, e sim em injusta, adquirida clandestinamente.
Apelação 82169/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE SAPEZAL.
Protocolo
Número/Ano:
82169 /
2010.
Julgamento:
30/3/2011.
APELANTE(S) - JACIR PRESTES DE MACEDO (Advs: Dr. ANDRÉ LUIZ
FARIA, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - BASEI E BASEI LTDA. (Advs: Dr.
ANDERSON CÉSAR FREI ALEXO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a).
Sr(a). DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE
DESPROVERAM O RECURSO
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PROVA
ESCRITA NECESSÁRIA A INSTRUIR A AÇÃO - ALEGAÇÃO DE
PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
PAGAMENTO - ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 333, II, CPC - HONORÁRIOS
Disponibilizado - 7/4/2011
ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - MÁ FÉ NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA
CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO. Tendo o Apelante alegado
pagamento da dívida, incumbia a ele produzir a prova correspondente,
mediante documentos hábeis, nos termos do art. 333, II do CPC. O valor
arbitrado em 10% sobre o valor da condenação não é excessivo. Ao
contrário, mostra-se condizente com o trabalho desenvolvido nos autos,
sobressaindo o zelo e a dedicação do causídico. Não houve a ocorrência
de nenhuma das hipóteses elencadas no rol do art. 17 do CPC, uma vez
que o Apelante não agiu de forma maldosa, com dolo ou culpa, e nem
causou dano processual à parte contrária.
Apelação 82170/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE SAPEZAL.
Protocolo
Número/Ano:
82170 /
2010.
Julgamento:
30/3/2011.
APELANTE(S) - OLIMPIO MINAS NOVAS (Advs: Dr. FABRÍCIO TORBAY
GORAYEB,
Dr(a).
OUTRO(S)),
APELADO(S)
VIAS
CORREIA
ENGENHARIA E PAVIMENTAÇÃO LTDA (Advs: Dr. DEAN PAUL
HUNHOFF). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. CLARICE CLAUDINO DA
SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE DERAM
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE DUPLICATA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS TÍTULO PROTESTADO - AUSÊNCIA DE PROVA DO APERFEIÇOAMENTO
DO NEGÓCIO JURÍDICO - ÔNUS DO SUPOSTO CREDOR - PROTESTO
IRREGULAR - DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA QUE SOFRE ABALO INDENIZAÇÃO DEVIDA - REDUÇÃO DO QUANTUM - VERBA
SUCUMBENCIAL ADEQUADA - MINORAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1) A duplicata só se torna título abstrato, desvinculando-se do
negócio originário a partir do aceite, quando o devedor reconhece a
exatidão do crédito e a obrigação de pagá-lo. Para a sua regularidade
depende da efetiva comprovação do serviço prestado, o que in casu não
ocorreu. 2) Inexistindo prova da exigibilidade do título e de sua origem, o
negócio jurídico é imperfeito, descabendo o protesto. 3) Provado que o
protesto se deu de forma irregular, com a inscrição da empresa nos
cadastros restritivos de crédito, é devida a indenização por dano moral.
Todavia, o quantum deve ser arbitrado de forma moderada, a fim de que
não se constitua em enriquecimento ilícito. Redução que se impõe.
Apelação 91553/2009 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 91553 / 2009. Julgamento: 23/2/2011. APELANTE(S) - ACE
SEGURADORA S. A. (Advs: Dr. FLÁVIO JACÓ CHEKERDEMIAN, Dr(a).
OUTRO(S)), APELADO(S) - FORLOG LOGÍSTICA DE TRANSPORTES
LTDA. (Advs: Dr. WELLINGTON SILVA), APELADO(S) - CLEMAR
ENGENHARIA LTDA (Advs: Dr. GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA, Dr(a).
OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. MARCELO SOUZA DE
BARROS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA DE VOTOS,
VENCIDO
O
RELATOR,
REJEITARAM
A
PRELIMINAR
DE
INTEMPESTIVIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA REVISORA. POR
UNANIMIDADE REJEITARAM A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E,
NO MÉRITO, TAMBÉM A UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO
APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE SEGURO - FURTO DO
VEÍCULO E DA MERCADORIA - AÇÃO PROPOSTA PELO LESADO
CONTRA A TRANSPORTADORA E A SEGURADORA - ALEGAÇÃO DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA REJEITADA - PRELIMINAR DE
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AFASTADA - EXCLUDENTE DO DEVER
DE INDENIZAR REPELIDA - OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DA SEGURADORA
PREVISTA NA AVENÇA - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO
IMPROVIDO. 1. A seguradora é parte legitima para figurar no pólo passivo
da ação de cobrança juntamente com a transportadora, cuja demanda foi
proposta pelo lesado, quando os prejuízos decorrentes do furto do veículo
e mercadoria não foram reparados voluntariamente, mesmo tendo a
transportadora solicitado o pagamento da indenização à seguradora. 2. O
recurso de apelação não é intempestivo, devendo ser contado em dobro
para recorrer quando presentes dois réus no pólo passivo da ação com
advogados distintos, mesmo que a sentença tenha julgado procedente
contra as duas rés, mas imposto o dever de pagar somente para uma das
demandadas. 3. Havendo previsão contratual de cobertura decorrente de
furto da mercadoria segurada, correta a sentença que acolheu a
cobrança
e
condenou
a
seguradora
a
pagar
a
indenização
correspondente.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 13 de 538
Apelação
102706/2010 Classe:
CNJ-198 COMARCA
DE
ALTA
FLORESTA. Protocolo Número/Ano: 102706 / 2010. Julgamento: 30/3/2011.
APELANTE(S) - ITAÚ SEGUROS S. A. (Advs: Dr. MARCOS VINÍCIUS
LUCCA BOLIGON, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - C. G. L.,
REPRESENTADA POR SUA MÃE EDNA GONÇALVES DE FRANÇA (Advs:
Dr. EDÉSIO DO CARMO ADORNO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a).
Sr(a). DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE DERAM
PROVIMENTO AO APELO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO
OBRIGATÓRIO (DPVAT) POR INVALIDEZ PERMANENTE - ACIDENTE
AUTOMOBILÍSTICO - AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PREJUDICIAL MERITÓRIA: CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE
PROVAS PARA AFERIR A INCAPACIDADE E O GRAU - NECESSIDADE DE
PROVA PERICIAL - ATESTADOS E EXAME MÉDICOS PARTICULARES
IMPRESTÁVEIS A TAL MISTER - SENTENÇA ANULADA PARA QUE SE
REINSTAURE A FASE DE PROVAS - RECURSO PROVIDO. Sendo
imprescindível a prova pericial médica a fim de aferir se o beneficiário é
portador de incapacidade permanente total ou parcial e, em caso positivo,
seu grau, a sentença deve ser anulada a fim de que os autos retornem ao
juízo de origem para a reabertura da instrução processual. Isso porque, a
indenização do seguro obrigatório DPVAT deve ser calculada em valor
proporcional à extensão da incapacidade do beneficiário, o que somente é
possível através de laudo pericial, sendo imprestável para tanto, laudo
exarado por médico particular.
Apelação 106351/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 106351 / 2010. Julgamento: 30/3/2011. APELANTE(S) PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (Advs: Dr. MARCOS
VINÍCIUS LUCCA BOLIGON, Dra. VIVIANE CALIFANI MERINO LAPINSKI,
Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - RUBERSON DOS SANTOS SILVA
(Advs: Dra. MICHELLE FASCINI XAVIER, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE
REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DERAM PROVIMENTO AO
APELO
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO SUMÁRIA DE
COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ILEGITIMIDADE PASSIVA
DA SEGURADORA - REJEIÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DEBILIDADE
PERMANENTE - PROCEDÊNCIA PREJUDICIAL
MERITÓRIA
CERCEAMENTO DE DEFESA - AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO PROVA INSUFICIENTE - NECESSIDADE DE LAUDO COMPLEMENTAR PARA
CONSTATAÇÃO DA LESÃO E DO GRAU DE DEBILIDADE PERMANENTE E
SUA QUANTIFICAÇÃO - EXIGÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 5º, § 5º, DA
LEI Nº 6.194/74 - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. Não há que
se falar em ilegitimidade passiva da seguradora apelante, haja vista
previsão da Lei nº 6.194/74, ao dispor que, nos casos de seguro
obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via
terrestre, a indenização devida será paga por consórcio constituído por
todas as seguradoras que operam com o respectivo seguro. É
imprescindível a prova pericial médica a fim de aferir se o beneficiário é
portador de incapacidade permanente total ou parcial e, em caso positivo,
a data da consolidação da lesão, a fim de se aquilatar a ocorrência da
prescrição.- Se os documentos trazidos pela beneficiária não especificam
de forma satisfatória o grau de sua debilidade, deve ser acolhida a
prejudicial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa argüida
pela seguradora para realização de laudo e/ou perícia complementar para
que se confirme o grau da debilidade permanente a ser observado no
cálculo da indenização, consoante os termos do artigo 5º, § 5º, da Lei nº
6.194/74.
Cautelar Inominada 100407/2010 - Classe: CNJ-183 COMARCA CAPITAL.
Protocolo
Número/Ano:
100407 /
2010.
Julgamento:
23/3/2011.
REQUERENTE(S) - JOSÉ FRANCISCO DOTTO E OUTRA(s) (Advs: Dr.
SIDNEI GUEDES FERREIRA, Dr(a). OUTRO(S)), REQUERIDO(S) - BANCO
DO BRASIL S. A.. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. MARILSEN ANDRADE
ADDARIO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA DE VOTOS,
VENCIDO O 2º VOGAL, JULGARAM IMPROCEDENTE A MEDIDA
CAUTELAR, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA
Disponibilizado - 7/4/2011
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR ORIGINÁRIA - AÇÃO DECLATARÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - DIREITO REGISTRAL - CANCELAMENTO DE
HIPOTECA - SUBSTITUIÇÃO POR DINHEIRO - SENTENÇA TRANSITADA EM
JULGADO - AUSÊNCIA - ARTIGO 250, I, LEI Nº 6.015/73 - REVOGAÇÃO
DA LIMINAR - CONTRA LEGEM - AÇÃO IMPROCEDENTE. O registro de
hipoteca no Cartório de Imóveis deve ser cancelado tão somente em face
de sentença transitada em julgado, a teor do disposto no art. 250, inciso I,
da Lei nº 6.015, de 31/12/1973, em resguardo da segurança jurídica a que
se destina tal registro. A liminar concedida na medida cautelar originária,
ainda que no período da concessão encontravam-se presentes os
requisitos legais, deve ser revogada, se no decorrer do processo
verificar-se que o seu cumprimento constitui ato contra legem.
SEGUNDA SECRETARIA CÍVEL em Cuiabá, aos 6 dias do mês de Abril de
2011.
BELª. NILDA FERREIRA SILVA RIBEIRO
Diretora do Departamento da Segunda Secretaria Cível
Terceira Câmara Cível
Pauta de Julgamento
Julgamentos designados para a sessão Ordinária da Egrégia Terceira
Câmara Cível de Direito Público, às 14:00 horas da próxima terça-feira
(art. 2º do Ato Regimental nº 03/2009 -TP do Tribunal de Justiça), ou a
sessão subsequente, terça-feira seguinte, se não decorrido o prazo
previsto no artigo 552, § 1º do C.P.C.
Agravo
de
Instrumento
98715/2010 Classe:
CNJ-202 COMARCA
CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 98715 / 2010
RELATOR: DES. JOSÉ TADEU CURY
AGRAVANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dra. ADRIANE SILVA COSTA GARCIA (PROC. ESTADO)
AGRAVADO(S): CIRÚRGICA MAFRA LTDA.
ADVOGADO(S): Dr(a). JAQUELINE DEL CASTANHEL
Dr. SAULO VINÍCIUS DE ALCANTARA
Dr(a). OUTRO(S)
Agravo de Instrumento 118345/2010 - Classe: CNJ-202 COMARCA
CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 118345 / 2010
RELATOR: DES. JOSÉ TADEU CURY
AGRAVANTE(S): AGR AGRICULTURA DE PRECISÃO LTDA
ADVOGADO(S): Dr(a). MARIO EDUARDO MARQUARDT
Dr(a). OUTRO(S)
AGRAVADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO
Apelação 98552/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE JUSCIMEIRA.
Protocolo Número/Ano: 98552 / 2010
RELATOR: DES. JOSÉ TADEU CURY
APELANTE(S): MUNICÍPIO DE JUSCIMEIRA
ADVOGADO(S): Dra. THAÍS SUELEN GARCIA
APELADO(S): LOURIVAL RAMOS MACHADO
ADVOGADO(S): Dr. MAURO BOSCO CABRAL
Apelação
103507/2010 Classe:
CNJ-198 COMARCA
DE
RONDONÓPOLIS.
Protocolo Número/Ano: 103507 / 2010
RELATOR: DES. JOSÉ TADEU CURY
APELANTE(S): CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S. A. ELETRONORTE
ADVOGADO(S): Dr(a). LUIZ CARLOS GATTO
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr. RONALDO PEDRO S. DOS SANTOS - PROCURADOR
DO ESTADO
Apelação 104905/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE BARRA
GARÇAS.
Protocolo Número/Ano: 104905 / 2010
RELATOR: DES. JOSÉ TADEU CURY
APELANTE(S): VASCOVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO(S): Dr. RODRIGO TAUIL ADOLFO
APELADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dra. ADRIANE SILVA COSTA GARCIA (PROC. ESTADO)
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
DO
Página 14 de 538
Apelação 105513/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE MIRASSOL
D´OESTE.
Protocolo Número/Ano: 105513 / 2010
RELATOR: DES. JOSÉ TADEU CURY
APELANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr(a). MARIA LUIZA DA CUNHA CAVALCANTI - PROC.
DO ESTADO
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
Apelação 108851/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA
LACERDA.
Protocolo Número/Ano: 108851 / 2010
RELATOR: DES. JOSÉ TADEU CURY
APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
APELADO(S): MUNICIPIO DE PONTES E LACERDA
ADVOGADO(S): Dr. JAIR FRANCO DE CARVALHO
DE
PONTES
E
Apelação / Reexame Necessário 93909/2009 - Classe: CNJ-1728
COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE.
Protocolo Número/Ano: 93909 / 2009
RELATOR: DES. JOSÉ TADEU CURY
INTERESSADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE
ADVOGADO(S): Dr. JAIRO FUNKE
INTERESSADO/APELADO: ERONDINA CHAGAS DE MELO E OUTRO(s)
ADVOGADO(S): Dr. JOÃO OLIVEIRA DE LIMA
Dr(a). OUTRO(S)
Apelação / Reexame Necessário 137432/2009 - Classe: CNJ-1728
COMARCA DE ALTO TAQUARÍ.
Protocolo Número/Ano: 137432 / 2009
RELATOR: DES. JOSÉ TADEU CURY
INTERESSADO/APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO TAQUARI
ADVOGADO(S): Dr. APARECIDO GONCALVES
INTERESSADO/APELADO: HECKLER E ROSA LTDA. ME
ADVOGADO(S): Dr(a). LUCINEIDE FLÁVIO DE CARVALHO
Apelação / Reexame Necessário 61423/2010 - Classe: CNJ-1728
COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 61423 / 2010
RELATOR: DES. JOSÉ TADEU CURY
INTERESSADO/APELANTE: AIRAL MADEIRAS LTDA.
ADVOGADO(S): Dra. MAYRA MORAES DE LIMA
Dr(a). OUTRO(S)
INTERESSADO/APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr. PATRYCK DE ARAÚJO AYALA - PROC. ESTADO
Apelação / Reexame Necessário 91664/2010 - Classe:
COMARCA DE VILA RICA.
Protocolo Número/Ano: 91664 / 2010
RELATOR: DES. JOSÉ TADEU CURY
INTERESSADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE VILA RICA
ADVOGADO(S): Dr(a). ALEXANDRE SANTANA DA CUNHA
INTERESSADO/APELADO: KATIA MIRIAM PIRES DE SOUZA
ADVOGADO(S): Dra. DARCY RIBEIRO MOREIRA
Disponibilizado - 7/4/2011
TERCEIRA SECRETARIA CÍVEL em Cuiabá, aos 6 dias do mês de Abril
de 2011.
Apelação / Reexame Necessário 135774/2009 - Classe:
COMARCA DE MARCELÂNDIA.
Protocolo Número/Ano: 135774 / 2009
RELATOR: DES. JOSÉ TADEU CURY
INTERESSADO/APELANTE: MUNICIPIO DE MARCELANDIA
ADVOGADO(S):Dr. ANDREI CÉSAR DOMINGUEZ
ADVOGADO(S):Dr(a). OUTRO(S)
INTERESSADO/APELADO: JOSÉ VITOR DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):Dr. LANEREUTON THEODORO MOREIRA
CNJ-1728
CNJ-1728
Apelação 92260/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE VILA BELA DA
S. TRINDADE.
Protocolo Número/Ano: 92260 / 2010
RELATOR: DES. JOSÉ TADEU CURY
APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
APELADO(S): GENÉSIO MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S):Dr. ANTONIO MANOEL DE ALMEIDA
Apelação / Reexame Necessário 112298/2009 - Classe: CNJ-1728
COMARCA DE JUARA.
Protocolo Número/Ano: 112298 / 2009
RELATOR: DES. JOSÉ TADEU CURY
INTERESSADO/APELANTE: JOAQUIM RIVA
ADVOGADO(S):Dr. JORGE BALBINO DA SILVA
INTERESSADO/APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
INTERESSADO/APELADO: CARTÓRIO DO 1º SERVIÇO REGISTRAL DE
IMÓVEIS E TÍTULOS DE JUARA
Apelação / Reexame Necessário 99703/2010 - Classe: CNJ-1728
COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 99703 / 2010
RELATOR: DES. JOSÉ TADEU CURY
INTERESSADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE BRASNORTE
ADVOGADO(S):Dr(a). MOACIR ORTEGA
INTERESSADO/APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO
DE MATO GROSSO - SANEMAT
ADVOGADO(S):Dr. FREDERICO DA SILVEIRA BARBOSA
ADVOGADO(S):Dr(a). OUTRO(S)
Decisões do Relator
CNJ-1728
Apelação / Reexame Necessário 102112/2010 - Classe: CNJ-1728
COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 102112 / 2010
RELATOR: DES. JOSÉ TADEU CURY
INTERESSADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
ADVOGADO(S): Dr. PAULO EMÍLIO MAGALHÃES - PROCURADOR
MUNICÍPIO
INTERESSADO/APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
DE MATO GROSSO - DETRAN/MT
ADVOGADO(S): Dr. FERNANDO EUGÊNIO ARAÚJO
Dr(a). OUTRO(S)
INTERESSADO/APELADO: ALBERTINO DIAS MOREIRA
ADVOGADO(S): Dr. VALDEVINO FERREIRA DE AMORIM
Apelação / Reexame Necessário 102935/2010 - Classe:
COMARCA DE NOVA CANAÃ DO NORTE.
Protocolo Número/Ano: 102935 / 2010
RELATOR: DES. JOSÉ TADEU CURY
INTERESSADO/APELANTE: ARISTEU RIBEIRO E OUTRO(s)
ADVOGADO(S): Dr. LOURIVAL DE OLIVEIRA
Dr(a). OUTRO(S)
INTERESSADO/APELADO: MUNICÍPIO DE NOVA CANAÃ DO NORTE
ADVOGADO(S): Dr. WILSON ROBERTO MACIEL
Dr(a). OUTRO(S)
Protocolo: 28465/2011
Agravo de Instrumento 28465/2011 Classe: 202-CNJ
Origem : COMARCA CAPITAL
AGRAVANTE(S): MARQUES E CAETANO LTDA
Advogado(s): Dr. VICTOR HUMBERTO MAIZMAN
Dr(a). OUTRO(S)
AGRAVADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Pelo exposto, concedo a liminar, para
determinar que o agravado efetue a cobrança do ICMS, somente sobre a
demanda efetivamente consumida."
Cuiabá, 01 de abril de 2011.
Dês. José Tadeu Cury – Relator
Protocolo: 29065/2011
Agravo de Instrumento 29065/2011 Classe: 202-CNJ
Origem : COMARCA CAPITAL
AGRAVANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO
Advogado(s): Dr. FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES (PROC.
ESTADO)
AGRAVADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Ante o exposto, defiro a liminar de efeito
suspensivo, até julgamento final do presente recurso."
Cuiabá, 01 de abril de 2011.
Dês. José Tadeu Cury – Relator
Intimação
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 15 de 538
INTIMAÇÃO ART 544 DO CPC
Protocolo: 6576/2011
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STJ (Interposto nos autos
do(a) Apelação / Reexame Necessário 5638/2010 - Classe: CNJ-1728)
AGRAVANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO
Advogado(s): Dr. RONALDO PEDRO SZEZUPIOR DOS SANTOS PROC.ESTADO
AGRAVADO(S): PAULO IGNACIO NOGUEIRA
Advogado(s): Dra. CAROLINA BAZIQUETO PERES SALVADOR
Com intimação ao AGRAVADO, para apresentar CONTRAMINUTA,
nos termos do artigo 544, § 2º do C.P.C.
Protocolo: 117898/2010
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Interposto nos autos do(a) Apelação
78573/2009 - Classe: CNJ-198)
RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA
Advogado(s): Dr. JOÃO CARLOS BRITO REBELLO
Dr. BRENO DEL BARCO NEVES
RECORRIDO(S): OSVALDO ARANTES
Advogado(s): Dr. MARCELO MACHADO DE OLIVEIRA
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Posto isso, nego seguimento ao Recurso."
Cuiabá, 30 de março de 2011.
Desembargador JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
Quarta Câmara Cível
INTIMAÇÃO ART 542 DO CPC
Protocolo: 29172/2011
RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos do(a) Agravo de Instrumento
17509/2010 - Classe: CNJ-202)
RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE BARRA DO GARCAS
Advogado(s): Dr(a). DANIEL MARCELO ALVES CASELLA
Dr(a). OUTRO(S)
RECORRIDO(S): ESPÓLIO DE WILMAR PERES DE FARIAS,
REPRESENTADO P/ SEU INVENTARIANTE ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS
Advogado(s): Dra. ANA PAULA MONÇÃO OLIVEIRA
Com intimação ao RECORRIDO, para apresentar CONTRAMINUTA,
nos termos do art. 542 do C.P.C.
Protocolo: 28982/2011
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Interposto nos autos do(a) Apelação
82027/2010 - Classe: CNJ-198)
RECORRENTE(S): ADALGIZA EDNA MIRANDA E OUTRO(s)
Advogado(s): Dra. ANA LÚCIA RICARTE
RECORRIDO(S): ESTADO DE MATO GROSSO
Advogado(s): Dra. ANA CRISTINA COSTA A. B. TEIXEIRA - PROC. EST.
Com intimação ao RECORRIDO, para apresentar CONTRAMINUTA,
nos termos do art. 542 do C.P.C.
Protocolo: 30676/2011
RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos do(a) Apelação 84557/2010 Classe: CNJ-198)
RECORRENTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO
Advogado(s): Dr. PATRYCK DE ARAÚJO AYALA - PROC. ESTADO
RECORRIDO(S): VALDECIR AUGUSTO DE OLIVEIRA
Advogado(s): Dr. ROGÉRIO BORGES DE FREITAS - DEFENSOR PÚBLICO
Com intimação ao RECORRIDO, para apresentar CONTRAMINUTA,
nos termos do art. 542 do C.P.C.
Protocolo: 30295/2011
RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos do(a) Apelação 23049/2010 Classe: CNJ-198)
RECORRENTE(S): FLORIELTON TEIXEIRA ESTEVES
Advogado(s): Dra. SIMIRAMY BUENO DE CASTRO
RECORRIDO(S): ESTADO DE MATO GROSSO
Advogado(s): Dr. WALDEMAR PINHEIRO DOS SANTOS - PROC. DO
ESTADO
Com intimação ao RECORRIDO, para apresentar CONTRAMINUTA,
nos termos do art. 542 do C.P.C.
Decisões do Vice-Presidente
Protocolo: 16554/2011
RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos do(a) Apelação / Reexame
Necessário 81745/2010 - Classe: CNJ-1728)
RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE
Advogado(s): Dr. JAIRO FUNKE
RECORRIDO(S): NEURACY FERREIRA SANTOS
Advogado(s): Dr(a). EDMAR DE JESUS RODRIGUES
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Ante o exposto, nego seguimento ao
Recurso."
Cuiabá, 30 de março de 2011.
Desembargador JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
Disponibilizado - 7/4/2011
Acórdão
Agravo de Instrumento 109957/2010 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
ALTO ARAGUAIA. Protocolo Número/Ano: 109957 / 2010. Julgamento:
15/3/2011. AGRAVANTE(S) - RIO AREIA MADEIRAS LTDA (Advs: Dra.
DEUZANIA M. VILELA ALVES), AGRAVADO(S) - ESTADO DE MATO
GROSSO (Advs: Dr. DORGIVAL VERAS DE CARVALHO - PROC. DE
ESTADO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. MÁRCIO VIDAL
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO IMPROVIDO, POR
DECISÃO UNÂNIME, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
EMENTA: CONSTITUCIONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO
DE SEGURANÇA - APREENSÃO DE MERCADORIAS PELO FISCO - LIMINAR
INDEFERIDA - TRANSPORTE DE MADEIRAS SEM A DEVIDA NOTA FISCAL
- LEGALIDADE DO ATO - RELEVÂNCIA JURÍDICA E PERICULUM IN MORA
NÃO DEMONSTRADOS - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. Não
preenchidos os requisitos específicos para concessão da liminar no
mandado de segurança, mostra-se irretocável a decisão que manteve a
legalidade do ato e indeferiu a liminar postulada.
Agravo
de
Instrumento
113717/2010 Classe:
CNJ-202 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 113717 / 2010. Julgamento: 15/3/2011.
AGRAVANTE(S) - CASTOLDI & CASTOLDI LTDA (Advs: Dr. MURILLO
ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. DORGIVAL VERAS DE
CARVALHO - PROC. DE ESTADO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.
MÁRCIO VIDAL
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO IMPROVIDO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÃNIME
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO - RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO
DE
TUTELA
AUSÊNCIA
DE
RELAÇÃO
JURÍDICO-TRIBUTÁRIA - INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE PRODUTOS OBJETO
DE CONTRATO DE COMODATO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS AO
DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - RECURSO IMPROVIDO DECISÃO MANTIDA. Para a concessão da tutela antecipada, impende seja
apresentada prova inequívoca a consubstanciar o pedido formulado pela
parte, além da possibilidade da ocorrência de dano irreparável ou de difícil
reparação. Ausentes tais requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela
antecipatória. Cumpre a manutenção da decisão objurgada, em face da
inexistência de elementos suficientes à sua reversão.
Apelação 45895/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 45895 / 2010. Julgamento: 22/3/2011. APELANTE(S) - TUT
TRANSPORTES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Advs: Dr. CARLOS
ROBERTO DE CUNTO MONTENEGRO, Dra. PAOLA CRISTINA RIOS
PEREIRA FERNANDES, Dr. MAURÍCIO DALBARAN DE CASTRO RIBAS),
APELADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dra. ELISABETE
FERREIRA ZILIO - PROC. ESTADO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.
MÁRCIO VIDAL
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: REJEITARAM A PRELIMINAR
DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E ACOLHERAM A PREJUDICIAL DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO, UNANIMEMENTE, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL
- EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - REJEITADA A PRELIMINAR DE
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 16 de 538
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - ACOLHIDA A PREJUDICAL DE
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - POSSIBILIDADE ATÉ
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS EMBARGOS - NOVA INTIMAÇÃO DO
DEVEDOR - OBRIGATORIEDADE À LUZ DO § 8º DO ARTIGO 2º DA LEI Nº.
6.830/80 - ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA - SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA. A Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou
substituída, até a prolação da sentença dos Embargos à Execução,
assegurada ao Executado a devolução do prazo para interposição de
novos embargos.
Apelação 52996/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 52996 / 2010. Julgamento: 22/3/2011. APELANTE(S) ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. PATRYCK DE ARAÚJO AYALA PROC. ESTADO, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - CONCORDE COMÉRCIO
DE PETRÓLEO LTDA (Advs: Dr. FÁBIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA, Dr(a).
PAOLA DE OLIVEIRA TREVISAN, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a).
Sr(a). DES. MÁRCIO VIDAL
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR DECISÃO UNÂNIME,
AFASTOU-SE A PREJUDICIAL DE MÉRITO, E, NO MÉRITO, POR IGUAL
DECISÃO, IMPROVEU-SE O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO - RECURSO DE
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - INFRAÇÃO AMBIENTAL PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM
OUTRO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO - AUTO DE
INFRAÇÃO - MULTAS APLICADAS EM RAZÃO DO MESMO FATO VEDAÇÃO DE BIS IN IDEM - RECURSO IMPROVIDO - ATO SENTENCIAL
MANTIDO. Tendo sido a matéria apreciada pelo Juízo de Segundo Grau,
não cabe sua apreciação novamente em âmbito de apelo. O meio ambiente
ecologicamente equilibrado é direito de todos, protegido pela Constituição
Federal, cujo art. 225 o considera bem de uso comum do povo. O
ordenamento jurídico brasileiro veda a aplicação da multa em duplicidade
pela mesma infração, em claro bis in idem.
Apelação 73015/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE ÁGUA BOA.
Protocolo
Número/Ano:
73015 /
2010.
Julgamento:
15/3/2011.
APELANTE(S) - LUIZ CARLOS DE LIMA PERES (Advs: Dr. SELSO LOPES
DE CARVALHO, Dr. TIAGO THOMA MARTINS DE PAULA), APELADO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. MÁRCIO VIDAL
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO IMPROVIDO, POR
UNANIMIDADE DE VOTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
EMENTA: ADMINISTRATIVO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
CIVIL PÚBLICA - ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EX-PREFEITO
- INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL - JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 330 DO CPC - PEDIDO
DE NULIDADE DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA
MANTIDA. Não há falar em ocorrência de cerceamento de defesa e, de
consequência, em nulidade da sentença, se as provas testemunhais e
pericial, requeridas e indeferidas, eram desnecessárias ao deslinde da
causa, além do que aquelas constantes dos autos são suficientes à
formação da convicção do julgador. Ausentes os elementos ensejadores
da reversão do ato sentencial, impõe-se o improvimento do recurso e, de
conseguinte, impende a manutenção da sentença objurgada.
Apelação 80838/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 80838 / 2010. Julgamento: 15/3/2011. APELANTE(S) ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dra. ANA CRISTINA COSTA A. B.
TEIXEIRA - PROC. EST.), APELADO(S) - VALDENIR DE ALMEIDA (Advs:
Dra. ANA MARIA PATRICIO ELIAS, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a).
Sr(a). DES. MÁRCIO VIDAL
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME
EMENTA: DIREITO CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE
CIVIL
EM
ACIDENTE
DE
TRÂNSITO
DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO SINISTRADO - NÃO EVIDENCIADA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS EM CASOS DE
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - TERMO INICIAL DA
INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - A
PARTIR DO EVENTO DANOSO - INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 43 E
Disponibilizado - 7/4/2011
54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS COM EQUIDADE - RECURSO EM PARTE PROVIDO - SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. Não comporta reforma a decisão que julgou
improcedente a pretensão de indenização pela depreciação do veículo
sinistrado, quando os prejuízos foram integralmente reparados. Na
reparação por danos materiais de responsabilidade extracontratual, os
juros moratórios e a correção monetária incidem a contar do ato ilícito
(Súmulas nºs. 43 e 54 do STJ). Ao arbitrar os honorários de sucumbência,
devem ser considerados: o grau de zelo profissional, o lugar da prestação
do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para seu serviço.
Apelação 81129/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE CÁCERES.
Protocolo
Número/Ano:
81129 /
2010.
Julgamento:
15/3/2011.
APELANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. BRUNO HOMEM
DE MELO - PROC. DE ESTADO, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - CASA
CASTRILLON MAT. CONST. IMP. EXP. LTDA. E OUTRO(s) (Advs: Dr.
CLÁUDIO PALMA DIAS). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. MÁRCIO VIDAL
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO, POR
DECISÃO UNÂNIME, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL
- EXECUÇÃO FISCAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - DEMONSTRADA A
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - RECURSO PROVIDO SENTENÇA ANULADA. Configurado o cerceamento de defesa e o
contraditório, impõem-se a desconstituição do ato sentencial e a
devolução os autos à instância singela, para regular processamento do
feito.
Apelação 81196/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE CÁCERES.
Protocolo
Número/Ano:
81196 /
2010.
Julgamento:
15/3/2011.
APELANTE(S) - ODENIL VILA (Advs: Dr. ANTÔNIO DAN, Dra. PAULA
MARCIA CÁCERES DAN), APELADO(S) - MUNICÍPIO DE CÁCERES (Advs:
Dr. DOUGLAS ALBERTO DE BRITO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.
MÁRCIO VIDAL
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO IMPROVIDO, POR
DECISÃO UNÂNIME, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
EMENTA:
CONSTITUCIONAL
RECURSO
DE
APELAÇÃO
EM
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - TRANSMUTAÇÃO DO REGIME CELETISTA
PARA O ESTATUTÁRIO - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 25/97 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - APLICAÇÃO DO DECRETO Nº. 20.910/32 RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. Com a instituição do regime
jurídico único, os contratos de trabalho regidos pela CLT foram extintos,
iniciando-se nova relação jurídica, com vínculo estatuário, à qual não se
aplicam as regras relativas ao regime celetista. Nas relações de Direito
Público, o prazo prescricional quinquenal do Decreto nº. 20.910/32 deve
ser aplicado a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública federal, estadual ou municipal - seja qual for sua natureza.
Apelação 85862/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE JUARA. Protocolo
Número/Ano: 85862 / 2010. Julgamento: 15/3/2011. APELANTE(S) ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dra. MARIA LUIZA DA CUNHA
CAVALCANTI - PROC. ESTADO), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO.
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. MÁRCIO VIDAL
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: PREJUDICIAL REJEITADA.
RECURSO IMPROVIDO, POR DECISÃO UNÂNIME, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - RECURSO DE
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ARGUIÇÃO DE
NULIDADE DE SENTENÇA - PREJUDICIAL REJEITADA - PACIENTE COM
FRATURA NO COLO DO FÊMUR ESQUERDO - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA
- DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - RECURSO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. O Estado - assim entendido a União, os
Estados-membros, o Distrito Federal e Municípios - é responsável pelo
provimento de condições ao exercício do direito à saúde. Cogitando-se de
direito à vida, bem maior, não está facultado ao ente estatal negar os
meios necessários ao tratamento urgente de pessoa portadora de moléstia
grave ou vítima de acidente.
Apelação 97441/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE ALTO TAQUARÍ.
Protocolo Número/Ano: 97441 / 2010. Julgamento: 15/3/2011.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 17 de 538
APELANTE(S) - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL (Advs: Dra. NATALIA
MARIA PEREIRA DOS SANTOS - PROC. ESTADO), APELADO(S) CREDINORTE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. Relator(a): Exmo(a).
Sr(a). DES. MÁRCIO VIDAL
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO, POR
DECISÃO UNÂNIME, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS DO
DIREITO DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA EFETUADA DENTRO DO LAPSO QUINQUENAL - RECURSO
PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. Ocorre a decadência em cinco
anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
pagamento antecipado deveria ter sido realizado e da constituição do
crédito tributário (ICMS), de acordo com a inteligência do artigo 173, I, do
CTN. Constituído o crédito em 05 (cinco) anos desse ato judicial, não há
falar em decadência.
Apelação 98411/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
Protocolo
Número/Ano:
98411 /
2010.
Julgamento:
15/3/2011.
APELANTE(S) - MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS (Advs: Dr. EFRAIM ALVES
DOS SANTOS - PROCURADOR DO MUNICÍPIO), APELADO(S) - EUGÊNIA
DE SOUZA GARCIA (Advs: Dra. KARINE MICHELE GONÇALVES DEFENSORA PÚBLICA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. MÁRCIO VIDAL
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO, POR
DECISÃO UNÂNIME, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - RECURSO DE
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO
ADMINISTRATIVO - DOAÇÃO DE IMÓVEL PELO MUNICÍPIO A PARTICULAR
- AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LEGAL - INADMISSIBILIDADE - RECURSO
PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. A doação de bens imóveis públicos
subordina-se à existência de interesse público devidamente justificado e
precedido de avaliação e aprovação pelo Legislativo. A administração
pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam
ilegais.
Reexame Necessário 82030/2010 - Classe: CNJ-199 COMARCA CAPITAL.
Protocolo
Número/Ano:
82030 /
2010.
Julgamento:
15/3/2011.
INTERESSADO(S) - MUNICÍPIO DE CUIABÁ, INTERESSADO(S) - ALAYDE
ESTRAL DE ALMEIDA (Advs: Dr(a). NILSON MAIA TIMO). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DES. MÁRCIO VIDAL
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: SENTENÇA REEXAMINADA
RATIFICADA, POR DECISÃO UNÂNIME, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - MANDADO DE
SEGURANÇA - AUTO DE INFRAÇÃO - LIMPEZA DE TERRENO URBANO IMPOSIÇÃO DE MULTA - INOBSERVÂNCIA DE PRAZO - DIREITO LÍQUIDO E
CERTO CONFIGURADO - ORDEM CONCEDIDA - SENTENÇA REEXAMINADA
RATIFICADA. É ilegal a imposição de multa aplicada antes de vencido o
prazo estipulado na notificação fiscal, o que configura lesão a direito
líquido e certo do contribuinte.
Reexame Necessário 91729/2010 - Classe: CNJ-199 COMARCA CAPITAL.
Protocolo
Número/Ano:
91729 /
2010.
Julgamento:
15/3/2011.
INTERESSADO(S) - LUIZ ROBERTO DA SILVA E OUTRO(s) (Advs: Dr.
LUCIANO MEDEIROS CRIVELLENTE, Dr(a). OUTRO(S)), INTERESSADO(S) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MATO GROSSO DETRAN/MT (Advs: Dr. THIAGO FRANÇA CABRAL, Dr(a). OUTRO(S)).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. MÁRCIO VIDAL
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: SENTENÇA SOB REEXAME
RATIFICADA, POR DECISÃO UNÂNIME, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA:
CONSTITUCIONAL
E
ADMINISTRATIVO
REEXAME
NECESSÁRIO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR
DE INVIABILIDADE DA VIA ELEITA - QUESTÃO ANALISADA COM O
MÉRITO - LICENCIAMENTO ANUAL E EXPEDIÇÃO DA SEGUNDA VIA DO
CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO - CONDICIONADO AO
PAGAMENTO DE MULTAS - DUPLA NOTIFICAÇÃO DA PARTE INFRATORA
NÃO COMPROVADA - ILEGALIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 281,
PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CTB - SENTENÇA RATIFICADA. A
inexistência da dupla notificação do infrator enseja a insubsistência do
Disponibilizado - 7/4/2011
registro da infração, motivo pelo qual condicionar o licenciamento anual do
veículo ou a expedição de qualquer documento ao pagamento de multa
não notificada, nos termos do art. 281, parágrafo único, inciso II, do CTB, é
ilegal.
Apelação / Reexame Necessário 39673/2010 - Classe: CNJ-1728
COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 39673 / 2010. Julgamento:
15/3/2011. INTERESSADO/APELANTE - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO
ESTADO DE MATO GROSSO - SANEMAT (Advs: Dr. FREDERICO DA
SILVEIRA BARBOSA, Dr(a). OUTRO(S)), INTERESSADO/APELADO MUNICÍPIO DE GUIRATINGA (Advs: Dra. LÉA CARVALHO MORAES
BRZEZINSKI). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. MÁRCIO VIDAL
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REEXAMINANDA, PARCIALMENTE, PROVIDA, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME
EMENTA: PROCESSO CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL COM
REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - SANEMAT - AÇÃO
CONDENATÓRIA - TERMO DE REVERSÃO E ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS
E OPERAÇÕES - NÃO CUMPRIMENTO - JUROS E MULTA CONTRATUAIS PROCEDÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO ART.
20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VERBA HONORÁRIA
ARBITRADA EM QUANTIA IRRISÓRIA - ELEVAÇÃO - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA.
Deixando o Município de adimplir, voluntariamente, as obrigações
constantes do Termo de Reversão e Assunção dos Serviços e
Operações, referente aos serviços de fornecimento de água executados
pela SANEMAT, cabível sua condenação ao pagamento do principal e
acessório, conforme contratualmente estipulado. Sendo o pedido certo,
necessária a reforma parcial da sentença, para adequá-la ao que foi
postulado. A verba honorária deve ser majorada quando arbitrada em
quantia irrisória.
Apelação / Reexame Necessário 45035/2010 - Classe: CNJ-1728
COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 45035 / 2010. Julgamento:
15/3/2011. INTERESSADO/APELANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dra. ELISABETE FERREIRA ZILIO - PROC. ESTADO),
INTERESSADO/APELADO - FASA FORNECEDORA DE AUTO PEÇAS LTDA.
(Advs: Dr. HOMERO HUMBERTO MARCHEZAN AUZANI, Dr(a). OUTRO(S)).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. MÁRCIO VIDAL
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. SENTENÇA SOB REEXAME RETIFICADA, EM PARTE, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME
EMENTA: TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO - RECURSO DE APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
COM PRECATÓRIO - EXISTÊNCIA DA CERTIDÃO DE DIREITOS
CREDITÓRIOS - POSSIBILIDADE - RECOLHIMENTO DA TAXA DESTINADA
AO FUNJUS - LEGALIDADE DA COBRANÇA - RECURSO PROVIDO EM
PARTE
SENTENÇA
PARCIALMENTE
REFORMADA.
Afigura-se
constitucional a exigência do recolhimento do percentual de 5% (cinco por
cento) sobre o valor do débito a compensar, destinado ao FUNJUS, haja
vista que se refere aos serviços prestados, administrativamente, pela
Procuradoria-Geral do Estado para a efetivação da compensação dos
débitos fiscais com o precatório. As leis e demais atos normativos que
regulamentam
o
instituto
da
compensação
sofreram
mudanças,
notadamente na postergação da data-limite para efeitos de constituição do
débito fiscal passível de compensação, criando direito superveniente aos
contribuintes, no trâmite da demanda, com a possibilidade de
compensação do débito tributário. TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - AÇÃO ÓRDINÁRIA - PRELIMINAR
DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - REJEIÇÃO - COMPENSAÇÃO
DE DÉBITO FISCAL COM PRECATÓRIO - FATOS GERADORES NÃO
CONTEMPLADOS PELA LEI Nº. 7.948/2003, VIGENTE À ÉPOCA DA
PROPOSITURA DA AÇÃO - EDIÇÃO DA LEI Nº. 8.672/07 - EXTENSÃO A
FATOS GERADORES ATÉ A DATA DE 31-12-06 - DIREITO À
COMPENSAÇÃO RECONHECIDO - INTELIGÊNCIA DO ART. 462 DO CPC DIREITO SUPERVENIENTE - RECOLHIMENTO DA TAXA DESTINADA AO
FUNJUS - LEGALIDADE DA COBRANÇA - SENTENÇA PARCIALMENTE
RETIFICADA. Tendo o Fisco exercido o poder normativo, não há falar em
impossibilidade jurídica do pedido, visto que a pretensão ficou assegurada
pela edição da Lei nº. 7.948/2003, ensejando apenas ao Poder Judiciário
verificar se o interessado preenche os requisitos fixados na norma legal.
As leis e demais atos normativos que regulamentam o instituto da
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 18 de 538
compensação sofreram mudanças, notadamente na postergação da
data-limite para os efeitos de constituição do débito fiscal passível de
compensação, criando direito superveniente aos contribuintes, no trâmite
da demanda, com possibilidade de compensação do débito tributário.
Afigura-se constitucional a exigência do recolhimento do percentual de 5%
(cinco por cento) sobre o valor do débito a compensar, destinado ao
FUNJUS,
haja
vista
que
se
refere
aos
serviços
prestados,
administrativamente, pela Procuradoria-Geral do Estado.
Apelação / Reexame Necessário 70293/2010 - Classe: CNJ-1728
COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA. Protocolo Número/Ano: 70293 /
2010. Julgamento: 15/3/2011. INTERESSADO/APELANTE - CENTRAIS
ELÉTRICAS MATOGROSSENSE S/A - CEMAT (Advs: Dr. MURILLO
ESPÍNOLA
DE
OLIVEIRA
LIMA,
Dr(a).
O U T R O ( S ) ),
INTERESSADO/APELADO - NEIDE STUCHI DE SOUZA (Advs: Dr. LUIZ
QUATRIN). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. MÁRCIO VIDAL
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA SOB REEXAME, RATIFICADA, POR DECISÃO UNÂNIME, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR
EMENTA: PROCESSO CIVIL - REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA COM
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - FRAUDE NO
MEDIDOR - RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - ILEGALIDADE - NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO - SENTENÇA RATIFICADA. É ilegal a
interrupção no fornecimento de energia elétrica nos casos de dívidas
contestadas em Juízo, decorrentes de suposta fraude no medidor de
consumo. Direito não assiste à concessionária na adoção de medida que
tenha por objetivo compelir o usuário a pagar multa e diferença de
consumo apurada unilateralmente pela empresa.
QUARTA SECRETARIA CÍVEL em Cuiabá, aos 5 dias do mês de Abril de
2011.
Bel. EMANUEL RODRIGUES DO PRADO
Diretor do Departamento da Quarta Secretaria Cível
Sexta Câmara Cível
Pauta de Julgamento
Julgamentos designados para a Sessão Ordinária da Egrégia Sexta
Câmara Cível, às 14:00 horas ou, extraordinariamente, com início às 09
horas da próxima quarta-feira (art. 3º, II, "b" do Ato Regimental nº
02/2005 do Tribunal de Justiça), ou a sessão subsequente, quarta-feira
seguinte, se não decorrido o prazo previsto no artigo 552, §1º do C.P.C.
Agravo
de
Instrumento
94262/2010 Classe:
CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 94262 / 2010
RELATOR: DES. JURACY PERSIANI
AGRAVANTE(S): WAGNER PEREIRA BOSI
ADVOGADO(S): Dr. NILTON LUIS FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO(S): IRALDO BIASOLI JUNIOR E OUTRO(s)
ADVOGADO(S): Dr. JOSÉ CARLOS DE MELLO FILHO
CNJ-202 COMARCA
Agravo
de
Instrumento
6235/2011 Classe:
CNJ-202 COMARCA
CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 6235 / 2011
RELATOR: DES. JOSÉ FERREIRA LEITE
AGRAVANTE(S): REGINALDO TEIXEIRA DA SILVA E SUA ESPOSA
ADVOGADO(S): Dr(a). GERALDO UMBELINO NETO
Dr(a). OUTRO(S)
AGRAVADO(S): CREUZA DA CUNHA DA SILVA
ADVOGADO(S): Dr. ZELCY LUIZ DALL´ACQUA - DEF. PÚBLICO
Agravo de Instrumento 18085/2011 - Classe: CNJ-202 COMARCA
VÁRZEA GRANDE.
Protocolo Número/Ano: 18085 / 2011
RELATOR: DES. JOSÉ FERREIRA LEITE
AGRAVANTE(S): ORLANDO NADIR PADILHA E OUTRO(s)
ADVOGADO(S): Dr. ENIO FABIANO HAMERSKI
Dr(a). OUTRO(S)
AGRAVADO(S): ALDA SANTANA DE FREITAS
ADVOGADO(S): Dr. CARLINHOS BATISTA TELES
Dr(a). OUTRO(S)
Disponibilizado - 7/4/2011
DE
Apelação 83040/2009 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 83040 / 2009
RELATOR: DES. JURACY PERSIANI
APELANTE(S): NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): Dr. OTACÍLIO PERON
Dr(a). OUTRO(S)
APELANTE(S): UNIAO TRANSPORTE E TURISMO LTDA.
ADVOGADO(S): Dr(a). GÉLISON NUNES DE SOUZA
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): JOAO DA SILVA LADEIA
ADVOGADO(S): Dra. FABIANE MARTINS MATTOS LIMOEIRO
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): Dr. OTACÍLIO PERON
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): UNIAO TRANSPORTE E TURISMO LTDA.
ADVOGADO(S): Dr(a). GÉLISON NUNES DE SOUZA
Dr(a). OUTRO(S)
Apelação 60794/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA
SERRA.
Protocolo Número/Ano: 60794 / 2010
RELATOR: DES. JURACY PERSIANI
APELANTE(S): JOSÉ ROBERTO COLTURATO PEREZ
ADVOGADO(S): Dr. MARCO ANTÔNIO DE MELLO
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): CELSO PATRICIO E OUTRO(s)
ADVOGADO(S): Dr. FÁBIO MARTINS JUNQUEIRA
Dr(a). OUTRO(S)
DE
TANGARÁ
DA
Apelação 72689/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE TANGARÁ DA
SERRA.
Protocolo Número/Ano: 72689 / 2010
RELATOR: DES. JURACY PERSIANI
APELANTE(S): MÁRCIO BRITO ESTEVAM
ADVOGADO(S): Dr. JOSE WAGNER BARRUECO SENRA
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): ESPÓLIO DE ADEMAR FRANCISCO PESERICO, REP. POR
SUA INVENTARIANTE MARIA JOSÉ DE SOUZA PESERICO
ADVOGADO(S): Dr. JATABAIRU FRANCISCO NUNES
Apelação 73199/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE BARRA
GARÇAS.
Protocolo Número/Ano: 73199 / 2010
RELATOR: DES. JURACY PERSIANI
APELANTE(S): MÁRIO VICTOR DA ROSA VIEIRA
ADVOGADO(S): Dr(a). FERNANDO RAFAEL ZILIO RENOFIO
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): LUIZ GONZAGA DE CAMARGO SOARES E SUA ESPOSA
ADVOGADO(S): Dra. FERNANDA ELISSA DE CARVALHO
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): AGROPECUÁRIA SANTA MARIANA LTDA.
ADVOGADO(S): Dr. REGIS EDUARDO TORTORELLA
Dr(a). OUTRO(S)
DO
Apelação 79330/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 79330 / 2010
RELATOR: DR. MARCELO SOUZA DE BARROS
APELANTE(S): TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A.
ADVOGADO(S): Dra. RENATA DE SOUZA LEÃO
Dr. LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): EDNEY JOÃO DA SILVA
ADVOGADO(S): Dra. MICHELLE FASCINI XAVIER
Dr(a). OUTRO(S)
Apelação 81664/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 81664 / 2010
RELATOR: DES. JURACY PERSIANI
APELANTE(S): SUELI SOLANGE CAPITULA
ADVOGADO(S): Dra. LUCIMAR A. KARASIAKI
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): JOÃO VIRGILIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
ADVOGADO(S): Dr. ROGÉRIO RODRIGUES GUILHERME
Dr(a). OUTRO(S)
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 19 de 538
APELADO(S): S.B. GRÁFICA E EDITORA LTDA - JORNAL FOLHA DO
ESTADO
ADVOGADO(S): Dr(a). ANA PAULA DE CASTRO SANDY
Dr(a). OUTRO(S)
Apelação
83999/201 0 Classe:
CNJ-198 COMARCA
RONDONÓPOLIS.
Protocolo Número/Ano: 83999 / 2010
RELATOR: DES. JURACY PERSIANI
APELANTE(S): LUCIANO ENDRIGO WATTHIER
ADVOGADO(S): Dr. JÚNIOR SÉRGIO MARIM
APELADO(S): DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
DE
Apelação 101268/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE BARRA DO
BUGRES.
Protocolo Número/Ano: 101268 / 2010
RELATOR: DES. JURACY PERSIANI
APELANTE(S): M. M. S.
ADVOGADO(S): Dr(a). ELAINE ZELAQUETT DE SOUZA CORREIA - DEF.
PÚBLICA
APELADO(S): N. M. B. S. REPRES. POR SUA MÃE A. L. S. B.
ADVOGADO(S): Dra. ODILA DE FÁTIMA DOS SANTOS - DEFENSORA
PÚBLICA
SEXTA SECRETARIA CÍVEL em Cuiabá, aos 5 dias do mês de Abril de
2011.
Acórdão
Embargos
de
Declaração
Classe:
CNJ-1689 COMARCA
DE
RONDONÓPOLIS (Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento
127074/2010 - Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 26759 / 2011.
Julgamento: 30/3/2011. EMBARGANTE - LEONARDO RANDAZZO NETO E
OUTRA(s) (Advs: Dra. ADRIANA REGINA PIETSCH SACOMORI, Dr(a).
OUTRO(S)), EMBARGADO - BANCO BRADESCO S. A. (Advs: Dra. MARLI
TEREZINHA MELLO DE OLIVEIRA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ
FERREIRA LEITE
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO
REGIMENTAL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA
- RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração tão-somente
merecem acolhimento quando existentes, na decisão combatida, quaisquer
dos vícios do art. 535 do CPC. 2. Inexistindo a alegada omissão e
contradição no acórdão guerreado, os declaratórios devem ser
desprovidos.
SEXTA SECRETARIA CÍVEL em Cuiabá, aos 5 dias do mês de Abril de
2011.
Belª ADRIANA ESNARRIAGA DE FREITAS FARINHA
Diretora da Sexta Secretaria Cível
Decisões do Relator
AUTOS COM DECISÃO DO RELATOR
INTIMAÇÃO (ART. 234 E SEGUINTES DO CPC)
FINALIDADE
DE
Embargos de Declaração 29349/2011 Classe: 1689-CNJ (Opostos
autos do(a) Agravo de Instrumento 22508/2011 - Classe: CNJ-202)
COMARCA DE COMODORO
EMBARGANTE: ANTÔNIO BRAZ ZONTA, POR SI E COMO
INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DE LÚCIA MARIA
BERTI ZONTA E OUTRO(s)
Advogado(s): Dr. LEONARDO RANDAZZO NETO
E OUTRO(S)
EMBARGADO: NICHELE ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
Advogado(s): Dr. LEONARDO GIOVANI NICHELE
DECISÃO DO RELATOR: "... rejeito os presentes aclaratórios..."
Cuiabá, 01 de abril de 2011.
DES. JOSÉ FERREIRA LEITE
Relator
nos
Apelação 80524/2010 Classe: 198-CNJ
COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
APELANTE(S): MADALENA SÉRGIA GOMES
Disponibilizado - 7/4/2011
–
COM
Advogado(s): Dr(a). LUCILO DOS SANTOS JÚNIOR
APELADO(S): LUCILENE GOMES DA SILVA E OUTRO(s)
Advogado(s): Dr. VALTER CAETANO LOCATELLI
E OUTRO(S)
DECISÃO DO RELATOR: "... nego-lhe seguimento..."
Cuiabá, 04 de abril de 2011.
DES. JURACY PERSIANI
Relator
Apelação 82472/2010 Classe: 198-CNJ
COMARCA DE ÁGUA BOA
APELANTE(S): MARTINI COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s): Dr. TARCÍSIO CARDOSO TONHÁ
E OUTRO(S)
APELADO(S): HIDRAULASER EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS
LTDA
Advogado(s): Dr(a). JOSÉ POTENCIANO NETO
E OUTRO(S)
DECISÃO DO RELATOR: "... nego seguimento ao recurso..."
Cuiabá, 04 de abril de 2011.
DES. JURACY PERSIANI
Relator
Agravo de Instrumento 22670/2011 Classe: 202-CNJ
COMARCA DE VÁRZEA GRANDE
AGRAVANTE(S): DIONATAN RODRIGO SANTOS
Advogado(s): Dr(a). OLIVIA FERNANDES BORETTI
E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): BANCO FINASA BMC S. A.
DECISÃO DO RELATOR: "... nego seguimento ao recurso quanto à
pretensão de vedar a inscrição do nome do devedor em cadastro de
inadimplentes e mantê-lo na posse do veículo, e, nos termos do respectivo
§ 1º-A, provejo parcialmente o recurso para autorizar o depósito do valor
incontroverso..."
Cuiabá, 04 de abril de 2011.
DES. JURACY PERSIANI
Relator
Agravo de Instrumento 29069/2011 Classe: 202-CNJ
COMARCA DE PARANATINGA
AGRAVANTE(S): STACKE & STACKE LTDA
Advogado(s): Dr(a). JANDIR LEMOS
AGRAVADO(S): ELZA FLORENTINO GONÇALVES-ME
DECISÃO DO RELATOR: "... defiro o pedido de efeito suspensivo, para
sustar o cumprimento da decisão recorrida..."
Cuiabá, 04 de abril de 2011.
DR. MARCELO SOUZA DE BARROS
Relator
Intimações do Relator
Agravo de Instrumento 30492/2011 Classe: 202-CNJ
COMARCA DE COLÍDER
AGRAVANTE(S): SERGIO ANTONIO LORENZI
Advogado(s): Dr. JOSÉ ROBERTO ALVIM
Dr. EDER JOSÉ AZEVEDO
AGRAVADO(S): BANCO DO BRASIL S. A.
Advogado(s): Dr. ROMEU DE AQUINO NUNES
E OUTRO(S)
Intimação ao Agravado, para apresentar contrarrazões ao recurso em
epígrafe nos termos do art. 527, V do CPC.
Cuiabá, 05 de abril de 2011.
DES. JOSÉ FERREIRA LEITE
Relator
Intimações do Presidente
RECURSO ESPECIAL 30519/2011 (Interposto nos autos do(a) Apelação
121859/2009 - Classe: CNJ-198)
RECORRENTE(S): ANA BEATRIZ NOVIS NEVES
Advogado(s): Dr. DÉCIO JOSÉ TESSARO
RECORRIDO(S): EMILIO ANTONIO MULLER E SUA
ESPOSA
Advogado(s): Dr. EVANDRO SANTOS DA SILVA
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 20 de 538
E OUTRO(S)
Intimação aos Recorridos para apresentarem contrarrazões ao Recurso
em epígrafe, nos termos do art. 542 do CPC.
Cuiabá, 05 de abril de 2011.
DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Vice-Presidente
Decisão / Intimação do Relator
Agravo de Instrumento 28526/2011 Classe: 202-CNJ
COMARCA DE RONDONÓPOLIS
AGRAVANTE(S): JOÃO BATISTA SUBTIL NETO
Advogado(s): Dra. SILVIA BEATRIZ LOURENÇO
Dr. ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR
E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A.
Advogado(s): Dr(a). ALEXANDRE CHEKERDEMIAN SANCHIK
TULIO
Dr. MARCO ANDRÉ HONDA FLÔRES
DECISÃO DO RELATOR: "... indefiro o pedido de antecipação da tutela
recursal..."
"Com Intimação ao Agravado, para responder ao recurso em epígrafe,
nos termos do Art. 527, V, do CPC..."
Cuiabá, 04 de abril de 2011.
DR. MARCELO SOUZA DE BARROS
Relator
Agravo de Instrumento 29542/2011 Classe: 202-CNJ
COMARCA CAPITAL
AGRAVANTE(S): CONDOMÍNIO GOIABEIRAS SHOPPING CENTER
Advogado(s): Dr. ROBERTO CAVALCANTI BATISTA
E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): ODAISA DOS SANTOS QUEIROZ E OUTRO(s)
Advogado(s): Dr(a). JOÃO CARLOS POLISEL
E OUTRO(S)
DECISÃO DO RELATOR: "... Indefiro o efeito suspensivo recursal..."
"Com Intimação aos Agravados, para responderem ao recurso em
epígrafe, nos termos do Art. 527, V, do CPC..."
Cuiabá, 04 de abril de 2011.
DES. JURACY PERSIANI
Relator
Agravo de Instrumento 28249/2011 Classe: 202-CNJ
COMARCA CAPITAL
AGRAVANTE(S): SIDERCINO ROSA GARCIA
Advogado(s): Dr(a). DENIO ROSA GARCIA DE SOUSA
AGRAVADO(S): BANCO BRADESCO S. A.
Advogado(s): Dr. MAURO PAULO GALERA MARI
E OUTRO(S)
DECISÃO DO RELATOR: "... defiro o efeito suspensivo tão somente para
ordenar que o valor bloqueado fique depositado à disposição do juízo..."
"Com Intimação ao Agravado, para responder ao recurso em epígrafe,
nos termos do Art. 527, V, do CPC..."
Cuiabá, 04 de abril de 2011.
DR. MARCELO SOUZA DE BARROS
Relator
Agravo de Instrumento 27554/2011 Classe: 202-CNJ
COMARCA CAPITAL
AGRAVANTE(S): R. S. D.
Advogado(s): Dr. RICARDO DA SILVA MONTEIRO
E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): P. H. S. S., REPRESENTADO POR SUA MÃE K. S. C.
Advogado(s): Dr(a). NAYLA LUCAS CORREA MENANDRO
DECISÃO DO RELATOR: "... indefiro o pedido de efeito suspensivo
pleiteado..."
"Com Intimação ao Agravado, para responder ao recurso em epígrafe,
nos termos do Art. 527, V, do CPC..."
Cuiabá, 31 de março de 2011.
DR. MARCELO SOUZA DE BARROS
Relator
Agravo de Instrumento 29618/2011 Classe: 202-CNJ
Disponibilizado - 7/4/2011
COMARCA CAPITAL
AGRAVANTE(S): AIRTON JOSE DE MENDONCA
Advogado(s): Dr. SÉRGIO DONIZETTI NUNES
AGRAVADO(S): EDUARDO AKURI
Advogado(s): Dr(a). SANDRO DE ALBUQUERQUE BAZZO
DECISÃO DO RELATOR: "... Suspendo os efeitos da decisão agravada..."
"Com Intimação ao Agravado, para responder ao recurso em epígrafe,
nos termos do Art. 527, V, do CPC..."
Cuiabá, 04 de abril de 2011.
DES. JURACY PERSIANI
Relator
Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de
Direito Privado
Acórdão
Mandado
de
Segurança
52426/2010 Classe:
CNJ-120 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 52426 / 2010. Julgamento: 3/3/2011.
IMPETRANTE(S) - JOSÉ BRITO DE SOUZA JUNIOR (Advs: Dr. JAIME
SANTANA ORRO SILVA), IMPETRADO - EXMO. RELATOR DO RECURSO
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 42499/2010 - MIRASSOL D´ OESTE,
LITISCONSORTE(S) - ELIAS MENDES LEAL FILHO (Advs: Dr. ATILA SILVA
GATTASS).
Relator(a):
Exmo(a).
Sr(a).
DESA.
MARIA
HELENA
GARGAGLIONE PÓVOAS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma
Julgadora
proferiu
a
seguinte
decisão:
POR
MAIORIA,
CONCEDERAM A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA,
VENCIDO O 3º VOGAL E EM CONSONÂNCIA COM O PARECER
MINISTERIAL
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL COM PEDIDO DE
LIMINAR - DECISÃO DE RELATOR EM SEDE DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO - DECISÃO TERATOLÓGICA - CABIMENTO DO MANDAMUS
- INFRINGÊNCIA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA DE DEVIDO
PROCESSO LEGAL - COISA JULGADA INEXISTENTE EM FACE DA NÃO
VERIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CONSTITUCIONAIS - ORDEM
CONCEDIDA. Sendo o caso de decisão teratológica, cabível é o mandado
de segurança contra decisão de relator em sede de recurso de agravo de
instrumento. “Rompido o princípio do devido processo legal, não há
pretender que a coisa julgada consiga segurar sob os pés a nulidade
absoluta.”
SECRETARIA DAS TURMAS DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO
PRIVADO em Cuiabá, aos 5 dias do mês de Abril de 2011.
Belª. CARLA ROSANA PACHECO
Diretora das Turmas de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado
Intimação
Protocolo: 12269/1994
Ação Rescisória 379 Classe: 47-CNJ - Origem: COMARCA DE BARRA DO
GARCAS
AUTOR: BANCO ITAÚ S. A.
ADVOGADO(S): Dr. GLAUCO DE GOÉS GUITTI E OUTRO(S)
RÉU: ALGENOR DOS SANTOS MACHADO
ADVOGADO(S): Dr. ANTÔNIO RUBENS FAGUNDES PEREIRA E
OUTRO(S)
Com intimação a parte Ré, para no prazo legal, efetuar o pagamento das
custas pendentes conforme os cálculos de números 48667 e 49513,
constantes às fls. 816-TJ.
Protocolo: 124449/2008
Cautelar Inominada 124449/2008 Classe: 183-CNJ - Origem: COMARCA DE
TAPURAH
REQUERENTE(S): CLAUDIR PEZZINI E SUA ESPOSA
ADVOGADO: Dr. VANDERVAL QUEIROZ VIEIRA JUNIOR E OUTRO(S)
REQUERIDO(S): PAULO KONAGESKI E OUTRO(s)
ADVOGADO: Dr. JOSÉ ORLANDO MURARO SILVA
Com intimação a parte Requerida, para no prazo legal, efetuar o
pagamento das custas pendentes conforme o cálculo nº 42060, constante
ás fls. 401-TJ.
Protocolo: 25863/2010
Ação Rescisória 25863/2010 Classe: 47-CNJ - Origem: COMARCA DE
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 21 de 538
SINOP
AUTOR: LUIZ CARLOS RAMOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: Dr. JACSON MARCELO NERVO E OUTRO(S)
RÉU: RUBENS CEZAR FACCIN
Com intimação ao Autor para, no prazo de legal, para que forneça o
endereço atual do Réu, conforme certidão de fls. 503-TJ.
Protocolo: 40704/2010
Ação Rescisória 40704/2010 Classe: 47-CNJ - Origem: COMARCA DE
RONDONÓPOLIS
AUTOR(A): ARIEL MARQUES FERNANDES DA SILVA E OUTRA(s)
ADVOGADA: Dra. ANA LÍDIA SOUZA MARQUES
RÉU: ELISEU LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO(S): Dr. DUÍLIO PIATO JÚNIOR E OUTRO(S)
Com intimação aos Autores, para querendo manifestar-se, no prazo legal,
sobre a contestação de fls. 434/461-TJ.
Protocolo: 30022/2011
RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos da Ação Rescisória
43818/2004 - Classe: CNJ-47)
RECORRENTE(S): ZELIR ADELO RAMME A S/M NAIR LUCIA RAMME
ADVOGADO(S): Dr. CLÁUDIO ALVES PEREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): ESPÓLIO DE JACIR JOÃO MOCELIN, REPRESENTADO
PELA SUA INVENTARIANTE TEREZINHA RIBEIRO DE PAULA MOCELIN
ADVOGADO(S): Dr. JULIERME ROMERO E OUTRO(S)
Com intimação a parte Recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentar as contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do artigo
542 do CPC.
Protocolo: 30024/2011
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Interposto nos autos da Ação Rescisória
43818/2004 - Classe: CNJ-47)
RECORRENTE(S): ZELIR ADELO RAMME A S/M NAIR LUCIA RAMME
ADVOGADO(S): Dr. CLÁUDIO ALVES PEREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): ESPÓLIO DE JACIR JOÃO MOCELIN, REPRESENTADO
PELA SUA INVENTARIANTE TEREZINHA RIBEIRO DE PAULA MOCELIN
ADVOGADO(S): Dr. JULIERME ROMERO E OUTRO(S)
Com intimação a parte Recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentar as contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do artigo
542 do CPC.
Protocolo: 40704/2010
Ação Rescisória 40704/2010 Classe: 47-CNJ - Origem: COMARCA DE
RONDONÓPOLIS
AUTOR(A): ARIEL MARQUES FERNANDES DA SILVA E OUTRA(s)
ADVOGADA: Dra. ANA LÍDIA SOUZA MARQUES
RÉU: ELISEU LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO(S): Dr. DUÍLIO PIATO JÚNIOR E OUTRO(S)
Com intimação aos Autores, para querendo manifestar-se, no prazo legal,
sobre a contestação de fls. 434/461-TJ.
Protocolo: 30022/2011
RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos da Ação Rescisória
43818/2004 - Classe: CNJ-47)
RECORRENTE(S): ZELIR ADELO RAMME A S/M NAIR LUCIA RAMME
ADVOGADO(S): Dr. CLÁUDIO ALVES PEREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): ESPÓLIO DE JACIR JOÃO MOCELIN, REPRESENTADO
PELA SUA INVENTARIANTE TEREZINHA RIBEIRO DE PAULA MOCELIN
ADVOGADO(S): Dr. JULIERME ROMERO E OUTRO(S)
Com intimação a parte Recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentar as contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do artigo
542 do CPC.
Protocolo: 30024/2011
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Interposto nos autos da Ação Rescisória
43818/2004 - Classe: CNJ-47)
RECORRENTE(S): ZELIR ADELO RAMME A S/M NAIR LUCIA RAMME
ADVOGADO(S): Dr. CLÁUDIO ALVES PEREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): ESPÓLIO DE JACIR JOÃO MOCELIN, REPRESENTADO
PELA SUA INVENTARIANTE TEREZINHA RIBEIRO DE PAULA MOCELIN
ADVOGADO(S): Dr. JULIERME ROMERO E OUTRO(S)
Com intimação a parte Recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentar as contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do artigo
542 do CPC.
Belª CARLA ROSANA PACHECO
Diretora das Turmas de Câmaras Cíveis Reunidas
E-MAIL: [email protected]
Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público
e Coletivo
Belª CARLA ROSANA PACHECO
Diretora das Turmas de Câmaras Cíveis Reunidas
E-MAIL: [email protected]
Protocolo: 12269/1994
Ação Rescisória 379 Classe: 47-CNJ - Origem: COMARCA DE BARRA DO
GARCAS
AUTOR: BANCO ITAÚ S. A.
ADVOGADO(S): Dr. GLAUCO DE GOÉS GUITTI E OUTRO(S)
RÉU: ALGENOR DOS SANTOS MACHADO
ADVOGADO(S): Dr. ANTÔNIO RUBENS FAGUNDES PEREIRA E
OUTRO(S)
Com intimação a parte Ré, para no prazo legal, efetuar o pagamento das
custas pendentes conforme os cálculos de números 48667 e 49513,
constantes às fls. 816-TJ.
Protocolo: 124449/2008
Cautelar Inominada 124449/2008 Classe: 183-CNJ - Origem: COMARCA DE
TAPURAH
REQUERENTE(S): CLAUDIR PEZZINI E SUA ESPOSA
ADVOGADO: Dr. VANDERVAL QUEIROZ VIEIRA JUNIOR E OUTRO(S)
REQUERIDO(S): PAULO KONAGESKI E OUTRO(s)
ADVOGADO: Dr. JOSÉ ORLANDO MURARO SILVA
Com intimação a parte Requerida, para no prazo legal, efetuar o
pagamento das custas pendentes conforme o cálculo nº 42060, constante
ás fls. 401-TJ.
Protocolo: 25863/2010
Ação Rescisória 25863/2010 Classe: 47-CNJ - Origem: COMARCA DE
SINOP
AUTOR: LUIZ CARLOS RAMOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: Dr. JACSON MARCELO NERVO E OUTRO(S)
Disponibilizado - 7/4/2011
RÉU: RUBENS CEZAR FACCIN
Com intimação ao Autor para, no prazo de legal, para que forneça o
endereço atual do Réu, conforme certidão de fls. 503-TJ.
Acórdão
Mandado de Segurança 421/2010 - Classe: CNJ-120 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 421 / 2010. Julgamento: 3/3/2011. IMPETRANTE(S)
- JONEY BENEDITO JUVENAL DE ALMEIDA (Advs: Dr(a). DIEGO JESUS
APARECIDO RIBEIRO), IMPETRADO - ILMO. SR. COMANDANTE GERAL DA
POLÍCIA MILITAR (Advs: Dr. NELSON PEREIRA DOS SANTOS - PROC. DO
ESTADO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. ANTÔNIO HORACIO DA SILVA
NETO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE
DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CURSO DE FORMAÇÃO DE
OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO - TESTE DE
APTIDÃO FÍSICA - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO - ALEGAÇÃO DE ATRASO
NA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS - INEXISTÊNCIA - CONCURSO
REALIZADO DE ACORDO COM O PREVISTO NO EDITAL - CONVOCAÇÃO
DOS CANDIDATOS APROVADOS NA 1ª FASE - ILEGALIDADE NÃO
CONFIGURADA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO SEGURANÇA DENEGADA. A Administração Pública encontra-se jungida
ao princípio da legalidade. Em termos de concurso público, é cediço que o
edital é a lei interna do mesmo, devendo ser observadas as regras nele
insertas. Constando no edital advertência de que o cronograma das
provas poderia ser alterado, bem como a publicação de novo edital
ocorreu em tempo hábil, convocando todos os candidatos aprovados na
1ª fase para se submeterem a 2ª fase, não há que se falar em violação a
direito líquido e certo.
Mandado
de
Segurança
70726/2010 Classe:
CNJ-120 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 70726 / 2010. Julgamento: 3/3/2011.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 22 de 538
IMPETRANTE(S) - SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO
DE MATO GROSSO - SINDEPO/MT (Advs: Dr. NILTON LUIS FERREIRA DA
SILVA, Dr(a). OUTRO(S)), IMPETRADO - EXMO. SR. DIRETOR GERAL DA
POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. ANTÔNIO
HORACIO DA SILVA NETO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DENEGARAM A ORDEM
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - EXIGÊNCIA DA APRESENTAÇÃO
DA DECLARAÇÃO DE BENS DE TODOS OS SERVIDORES DA POLÍCIA
JUDICIÁRIA CIVIL - ART. 13 DA LEI DE PROBIDADE ADMINISTRATIVALEGALIDADE - ORDEM MANTIDA- SEGURANÇA DENEGADA. A Lei de
Improbidade Administrativa é decorrente do princípio constitucional da
moralidade administrativa e da tutela do interesse público, os quais
permitem ao ente público exercer um poder de polícia mais acentuado em
relação seus próprios funcionários, entre os quais se encontra a
determinação de apresentação da declaração de bens.
SECRETARIA DAS TURMAS DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO
PÚBLICO E COLETIVO em Cuiabá, aos 6 dias do mês de Abril de 2011.
Gabriela Gomes Nicodemos
Diretora do Departamento da Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito
Público e Coletivo
Segunda Câmara Criminal
Decisões do Vice-Presidente
RECURSO DE AGRAVO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº
11.000/2011 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL Nº
115.739/2010 – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 059.241/2010)
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
AGRAVANTE: VALÉRIA PEREIRA DE LIMA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
Conclusão da r. decisão:(...)Assim, estando cumpridas as formalidades
legais de responsabilidade da Secretaria deste Tribunal, determino a
remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do
que estabelece a atual redação do art. 544 do CPC.
Cumpra-se.
Cuiabá, 02 de março de 2011.
Desembargador JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
Decisão / Intimação do Relator
Habeas Corpus 28421/2011 Classe: 307-CNJ
Origem : COMARCA CAPITAL
Relator: DRA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO
Câmara : SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
IMPET.-PACIENTE: JOSÉ MARCÍLIO DONEGÁ
DECISÃO: (...) Pelo exposto, não se verificando constrangimento ilegal
sanável pela via excepcional da "ação constitucional" em comento,
INDEFIRO LIMINAR E MONOCRATICAMENTE a PETIÇÃO INICIAL do
presente HABEAS CORPUS, ante o seu manifesto descabimento, com
fundamento nos arts. 51, XIV, e 160, do Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça. De conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Dra. Nilza Maria Pôssas de Carvalho - Relatora
_____
Habeas Corpus 29361/2011 Classe: 307-CNJ
Origem : COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Relator: DES. GÉRSON FERREIRA PAES
Câmara : SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
IMPETRANTE(S): MARILUCIA CARNEIRO DA FONSECA
PACIENTE(S): VILMAR PEREIRA DA FONSECA
DECISÃO: (...) Pelo exposto e considerando a natureza de "ação
constitucional" da presente impetração, INDEFERE-SE LIMINAR E
MONOCRATICAMENTE A PETIÇÃO INICIAL do presente HABEAS CORPUS
ante o seu manifesto descabimento, nos moldese dos arts. 51, inc. XIV e
XV e 160, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça. De
conseguinte, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. Todavia, em resguardo aos direitos do paciente, determina-se a
REMESSA URGENTE - INCLUSIVE VIA FAX OU OUTRO MEIO ELETRÔNICO
Disponibilizado - 7/4/2011
- de fotocópia da exordial da presente ação mandamental ao d. JUÍZO DA
3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS, a fim de que este
conheça do presente na forma de "CORREIÇÃO PARCIAL", procedendo
nos moldes do art. 36, do COJE.
Dra. Nilza Maria Pôssas de Carvalho - RELATORA
_____
Habeas Corpus 7593/2011 Classe: 307-CNJ
Origem : COMARCA DE ALTA FLORESTA
Relator: DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA
Câmara : SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
IMPETRANTE(S): DR. CARLOS EDUARDO FURIM
PACIENTE(S): JONAS OLIVEIRA DE ARAÚJO
DECISÃO: (...) Pelo exposto e considerando a natureza de "ação
constitucional" da presente impetração, JULGO EXTINTO O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante o superveniente esvaziamento do seu
objeto, com fundamento nos arts. 3º e 659 do CPP, c/c 267, VIII, do CPC
c/c arts. 51, XIV E XV, e 159, do Regimento Interno deste e. Tribunal de
Justiça.
Dra. Nilza Maria Pôssas de Carvalho - RELATORA
_____
Habeas Corpus 29638/2011 Classe: 307-CNJ
Origem : COMARCA CAPITAL
Relator: DES. GÉRSON FERREIRA PAES
Câmara : SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
IMPETRANTE(S): DR. FERNANDO EMÍLIO TIESCA E OUTRO(s)
PACIENTE(S): SERGIO LUIZ SEGER
PACIENTE(S): NEDIO CAPELARRI
PACIENTE(S): PALMASOLA S/A MADEIRAS E AGRICULTURA
DECISÃO: (...) Pois bem, a incompetência deste e. Tribunal de Justiça para
conhecer, processar e julgar o presente habeas corpus é manifesta, vez
que nele se objetiva o trancamento de procedimento criminal em curso em
juizado especial(ambiental), cujo órgão revisor é, por disposição
constitucional(CR/88-art. 98, I, parte final) a Turma Recursal. Destarte, nos
termos do art. 160, par. único, do Regimento Interno deste c. Tribunal,
DETERMINO A REMESSA do vertente habeas corpus as Colendas Turmas
Recursais dos Juizados Especiais desta Capital, a quem compete dele
conhecer. Com as baixas necessárias, remetam-se os autos.
Dra. Nilza Maria Pôssas de Carvalho – Relatora
_____
Habeas Corpus 29457/2011 Classe: 307-CNJ
Origem : COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Relator: DRA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO
Câmara : SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Distribuído em : 30/3/2011 18:18:05 Vol. Apensos: 3/0
IMPETRANTE(S): DR. JOIFER ALEX CARAFFINI
PACIENTE(S): IVAN NICODEMOS DE OLIVEIRA PIMENTEL
DECISÃO: (...) Pelo exposto, não se verificando constrangimento ilegal
sanável pela via excepcional da "ação constituional" em comento,
INDEFIRO LIMINAR E MONOCRATICAMENTE a PETIÇÃO INICIAL do
presente HABEAS CORPUS, ante o seu manifesto descabimento, com
fundamento nos arts. 51, XIV, e 160 di Regimento Interno deste Eg.
Tribunal de Justiça. De conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Intime-se. Arquive-se. Cumpra-se.
Dra. Nilza Maria Pôssas de Carvalho - Relatora
_____
Habeas Corpus 127457/2010 Classe: 307-CNJ
Origem : COMARCA DE ROSÁRIO OESTE
Relator: DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA
Câmara : SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
IMPETRANTE(S): DR. SINVAL PEREIRA DOS SANTOS
PACIENTE(S): ODAIR DE OLIVEIRA BASTOS
PACIENTE(S): FRANCINEY ARCANGELO DA SILVA
PACIENTE(S): VERGILIO DE ALMEIDA SOBRINHO
DECISÃO: (...) Destarte, chacelamos a desistência formulada pelo nobre
causídico à fls. 85/86-TJ, nos termos do at. 51, X, do Regimento Interno
deste Sodalício, c/c art. 666 do Código de Processo Penal, e, pois, damos
por extinto o vertente "writ". Arquivem-se com as notas de vezo.
Intime-se.
Des. Alberto Ferreira de Souza - Relator em substituição legal
Terceira Câmara Criminal
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Acórdão
Página 23 de 538
Habeas Corpus 20462/2011 - Classe: CNJ-307 COMARCA DE SÃO FÉLIX
DO ARAGUAIA. Protocolo Número/Ano: 20462 / 2011. Julgamento:
30/3/2011. IMPETRANTE(S) - DR. ROLDRIGO QUEIROZ DE OLIVEIRA E
OUTRO(s), PACIENTE(S) - DENUBES RODRIGUES DE SOUZA. Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
SINTONIA COM O PARECER
EMENTA: HABEAS CORPUS - LATROCÍNIO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA
- PRISÃO PREVENTIVA - 1. DECRETO PRISIONAL ADVINDO DE COMARCA
DIVERSA DAQUELA ONDE FOI CUMPRIDO - AUSÊNCIA DE CARTA
PRECATÓRIA
MERA
IRREGULARIDADE
ADMINISTRATIVA
SANEAMENTO - DEPRECATA ENCAMINHADA - 2. ALEGAÇÃO DE FALTA
DE
PROCESSO
QUE
ORIGINOU
A
CUSTÓDIA
CAUTELAR
IMPROCEDÊNCIA
EXISTÊNCIA
DE
INQUÉRITO
POLICIAL
E
REPRESENTAÇÃO PELA PRISÃO PREVENTIVA - 3. NEGATIVA DE
AUTORIA - TESE APRECIADA POR FORÇA DA PARTE FINAL DO ART. 312
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONSTATADOS INDÍCOS
SUFICIENTES DE AUTORIA PARA PERMITIR A MANUTENÇÃO DA PRISÃO
PROCESSUAL - 4. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA
MEDIDA ACAUTELATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO - ELEMENTOS DE
CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA
CUSTÓDIA CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DECISÃO SINGULAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - 5. PREDICADOS
PESSOAIS NÃO AUTORIZAM, POR SI SÓS, A CONCESSÃO DO WRIT
VINDICADO - 6. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO ORDEM DENEGADA. 1. A ausência de carta precatória não torna a prisão
ilegal quando houver ordem prisional decretada por autoridade
competente, acarretando, tão somente, mera irregularidade administrativa,
que resta superada com o encaminhamento posterior da deprecata,
formalizando a prisão processual. 2. A tese de inexistência de processo
que originou a aludida custódia cautelar não merece prosperar, quando
constatada a existência de inquérito policial, tramitando em segredo de
justiça, e de representação da autoridade policial, não havendo, portanto,
como reconhecer qualquer vício na execução da prisão. 3. Embora o
habeas corpus seja instrumento de cognição sumária que não comporta
dilação probatória, característica segundo a qual, eventuais discussões
acerca da inocência do paciente devem ser suscitadas na esfera própria,
sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o conhecimento dessa
tese, tão somente, para a aferição da incidência do fumus comissi delicti,
externado pela comprovação da materialidade e pelos indícios suficientes
da autoria (ex vi do art. 312, in fine, do Código de Processo Penal) é
questão diretamente ligada à legalidade da medida acautelatória, razão
pela qual deve ser submetida ao crivo do Sodalício. 4. A gravidade
concreta dos delitos, evidenciada pelo modus operandi empregado pelo
agente, em conjunto com a possível existência de cometimento de outros
crimes, justifica a manutenção da medida excepcional como forma de
garantir a ordem pública, razão pela qual não há que se inquinar de nula a
decisão que, com supedâneo em elementos sólidos, indeferiu o pleito
liberatório com alicerce em um dos requisitos previstos no art. 312 do
Código de Processo Penal. 5. Predicados pessoais não têm o condão de,
por si sós, avalizar o direito à liberdade provisória, se presente pelo
menos um dos requisitos autorizadores da custódia cautelar.
Habeas Corpus 21195/2011 - Classe: CNJ-307 COMARCA DE CAMPO
VERDE. Protocolo Número/Ano: 21195 / 2011. Julgamento: 30/3/2011.
IMPETRANTE(S) - DR. ANDRE LUIS DOMINGOS DA SILVA, PACIENTE(S) ORZILIO ALVES DA SILVA FILHO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. LUIZ
FERREIRA DA SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: CONCEDERAM A ORDEM,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DISSONÂNCIA COM O
PARECER, COM DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO EM
FAVOR DO PACIENTE
EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM BASE NOS REQUISITOS
PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PEDIDO DE
REVOGAÇÃO DA MEDIDA EXTREMADA INDEFERIDA PELO MAGISTRADO
DE JURISDIÇÃO SINGULAR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS
CONCRETOS EVIDENCIADORES DE QUE A CUSTÓDIA CAUTELAR DO
BENEFICIÁRIO É IMPRESCINDÍVEL PARA A GARANTIA DA ORDEM
Disponibilizado - 7/4/2011
PÚBLICA, PARA A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E PARA
A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - DEMORA DA AUTORIDADE POLICIAL
PARA A CONCLUSÃO DA PEÇA INFORMATIVA - DECRETAÇÃO DA
PRISÃO EM DATA LONGÍNQUA À OCORRÊNCIA DOS FATOS - AUSÊNCIA
DE CONTEMPORANEIDADE DO DECISUM E DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O
FAVORECIDO FORAGIU-SE DO DISTRITO DA CULPA OU DE QUE NESSE
INTERREGNO TENHA AMEAÇADO TESTEMUNHAS - CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO - DECISUM REVOGADO. A decisão acerca da
necessidade da manutenção da custódia cautelar, objetivando assegurar
a aplicação da lei penal, exige concreta fundamentação, que não pode se
restringir em meras abstrações quanto à suposta fuga do paciente em
virtude de não ter sido encontrado para o cumprimento de mandado de
prisão decretado muito tempo após a ocorrência dos fatos, ou sob o
fundamento de que está ameaçando testemunha sem indicar elementos
probatórios nesse sentido, sob pena de violação ao inciso IX do art. 93 da
Constituição Federal.
Habeas Corpus 22873/2011 - Classe: CNJ-307 COMARCA DE RIO
BRANCO. Protocolo Número/Ano: 22873 / 2011. Julgamento: 30/3/2011.
IMPETRANTE(S) - DR. ADAILTON DA SILVA PERES, PACIENTE(S) VALDEIR DE SOUZA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. LUIZ FERREIRA DA
SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
SINTONIA COM O PARECER
EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO
TORPE E FÚTIL CONTRA EX-COMPANHEIRA - PRETENDIDA LIBERDADE
PROVISÓRIA - ALEGADA DESNECESSIDADE DA PRISÃO EM VIRTUDE DA
APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA E EM RAZÃO DE O CRIME TER SIDO
MOTIVADO POR VIOLENTA EMOÇÃO E LEGÍTIMA DEFESA DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - CUSTÓDIA CAUTELAR
MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA
- PERICULOSIDADE DO AGENTE EXTERNADA PELA GRAVIDADE
CONCRETA DO DELITO E DO MODUS OPERANDI - INVIABILIDADE DO
REMÉDIO HEROICO PARA REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA E
ANÁLISE DE TESES DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE E CAUSAS DE
DIMINUIÇÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA
- CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - ORDEM
DENEGADA. Mostra-se indispensável a custódia cautelar para a
preservação da ordem pública, diante da comprovação, com base em
elementos concretos, da gravidade do crime, em tese, perpetrado pelo
paciente, ressaltando-se que a sua apresentação espontânea não obsta a
medida excepcional, nos termos do art. 317 do Código de Processo Penal.
O rito do habeas corpus não comporta a análise da incidência de
excludentes de ilicitude ou de legítima defesa pelo paciente, que
demandariam o exame pormenorizado do conjunto probatório a ser
valorado no curso da ação penal pelo magistrado condutor do feito. Os
predicados pessoais ostentados pelo paciente, mesmo que comprovados,
não autorizam, por si sós, a concessão da sua liberdade, quando outros
motivos justificam a manutenção da medida acautelatória.
Habeas Corpus 23592/2011 - Classe: CNJ-307 COMARCA DE VÁRZEA
GRANDE. Protocolo Número/Ano: 23592 / 2011. Julgamento: 30/3/2011.
IMPETRANTE(S) - DR. ANDRÉ RENATO ROBELO ROSSIGNOLO DEFENSOR PÚBLICO, PACIENTE(S) - FELICIANA GUZMAN GAMBOA.
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
SINTONIA COM O PARECER
EMENTA: HABEAS CORPUS - SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO
DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FINALIDADE - PRISÃO EM
FLAGRANTE - PRETENDIDO O RELAXAMENTO DA SEGREGAÇÃO
CAUTELAR - ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA
- INOCORRÊNCIA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - FEITO
CONCLUSO PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO CARACTERIZADO - ORDEM DENEGADA. Não há que se falar em
excesso de prazo para a formação da culpa quando encerrada a
instrução criminal, estando o feito apenas concluso para prolação de
sentença, nos termos da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 24 de 538
Recurso em Sentido Estrito 107470/2010 - Classe: CNJ-426 COMARCA DE
JACIARA. Protocolo Número/Ano: 107470 / 2010. Julgamento: 30/3/2011.
RECORRENTE(S) - VALDINEI CAETANO FERREIRA (Advs: Dr(a). CLÁUDIA
PULTRINI FRACAROLLI), RECORRIDO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO.
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM
PROVIMENTO AO RECURSO, EM SINTONIA COM O PARECER
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA
- ALMEJADA A IMPRONÚNCIA DO RECORRENTE - ALEGADA A AUSÊNCIA
DE INDÍCIOS DE AUTORIA - EXISTÊNCIA DE VÁRIAS VERSÕES SOBRE OS
FATOS - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - IN DUBIO PRO SOCIETATE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - DECISUM MANTIDO - 3.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. Havendo prova da materialidade do crime
em apuração e diante da existência de indícios de autoria pesando contra
o recorrente, cabe ao Tribunal do Júri decidir acerca das versões
divergentes apresentadas nos autos, uma vez que, como é cediço, a
sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da
acusação, devendo, nessa fase, a dúvida ser interpretada a favor da
sociedade, até porque a competência para o julgamento de crimes dolosos
contra a vida é atribuída ao Conselho de Sentença, conforme dispõe o art.
5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal.
Apelação
3175/2010 Classe:
CNJ-417 COMARCA
DE
SORRISO.
Protocolo
Número/Ano:
3175 /
2010.
Julgamento:
15/12/2010.
APELANTE(S) - ELIAS DE OLIVEIRA (Advs: Dr. FÁBIO LUIZ SANT´ANA DE
OLIVEIRA - DEFENSOR PÚBLICO), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO.
Redator(a) Designado(a) : Exmo(a). Sr(a). DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA DE VOTOS,
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO
DO REVISOR, SENDO QUE O VOGAL ESTABELECEU O REGIME
SEMIABERTO; VENCIDO O RELATOR
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES CONDENAÇÃO - REGIME DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA
INICIALMENTE
FECHADO
IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS
VALORADAS
INIDONEAMENTE
SUSTENTADA TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO DO REGIME
INICIALMENTE FECHADO COM BASE NA REINCIDÊNCIA DO RECORRENTE,
TENDO EM VISTA QUE ESTA FOI VALORADA NA SEGUNDA FASE
DOSIMÉTRICA COMO AGRAVANTE POR SUPOSTO BIS IN IDEM - PARCIAL
PROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES - AFASTAMENTO DA AFERIÇÃO
NEGATIVA APENAS EM RELAÇÃO AOS MOTIVOS DO CRIME MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL EM RELAÇÃO À
CULPABILIDADE REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA DE OFÍCIO REGIME DE CUMPRIMENTO ESTABELECIDO NO ÉDITO ESCORREITO EM
VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA, NÃO OBSTANTE A REPRIMENDA NÃO TENHA
ULTRAPASSADO O QUANTUM DE 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em decorrência da aplicação do
princípio da individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, da Constituição
Federal), impõe-se o parcial provimento do apelo para afastar a aferição
negativa em relação aos motivos do crime, pois a busca por lucro fácil é
inerente ao próprio tipo penal infringido. Sendo o réu reincidente, a
agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal é de aplicação
obrigatória, não havendo ofensa ao princípio non bis in idem se
reconhecida na segunda fase de aplicação da pena e, posteriormente,
para fundamentar a manutenção do regime inicial fechado, nos termos do
disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal. Não há que se falar em
aplicação do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no
verbete n. 269, se nem todas as circunstâncias judiciais foram sopesadas
favoravelmente ao insurgente.
Apelação 34645/2010 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE CÁCERES.
Protocolo
Número/Ano:
34645 /
2010.
Julgamento:
30/3/2011.
APELANTE(S) - GILSON JOSE MIRANDA (Advs: Dr. JOSÉ NAAMAN
KHOURI - DEFENSOR PÚBLICO), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO.
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE NEGARAM
Disponibilizado - 7/4/2011
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
SINTONIA COM O PARECER E, DE OFÍCIO READEQUARAM A PENA
IMPOSTA AO APELANTE
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO
PELO MOTIVO TORPE E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA
VÍTIMA - CONDENAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI - IRRESIGNAÇÃO
DA DEFESA - 1. ALEGADA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS EM
RAZÃO DA NÃO INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS DA FUTILIDADE E
DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA INOCORRÊNCIA - ESCOLHA DE UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS
SOBRE OS FATOS - ELEMENTOS NO PROCESSO QUE FUNDAMENTAM A
DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA - PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS
VEREDICTOS
QUALIFICADORAS
BEM
CARACTERIZADAS
E
RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA - 2. READEQUAÇÃO, DE
OFÍCIO, DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - PROCEDÊNCIA - 3.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O édito prolatado pelo Tribunal do Júri
apenas pode ser anulado quando absolutamente contrário ao contexto
probatório existente nos autos, de forma que, não sendo essa
excepcionalidade verificada no caso, deve ser mantido incólume, sob
pena de violação do princípio constitucional da soberania dos seus
veredictos, de acordo com o art. 5°, XXXVIII, c, da Constituição Federal. 2.
Diante da falta de constatação segura da inexistência das qualificadoras
do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP, é defeso excluí-las em segundo
grau de jurisdição, por demandar o revolvimento do material
fático-probatório de competência exclusiva do Júri Popular. 3. A reforma
da sanção inicial fixada pelo condutor do processo revela-se imperiosa,
mesmo que de ofício, quando evidenciado nos autos que as
circunstâncias da culpabilidade, dos antecedentes e das consequências
do crime foram valoradas de forma negativa sem justificativa idônea, a fim
de que seja fixada a sanção justa e suficiente para reprovação e
prevenção do crime, com base no princípio da individualização da pena,
previsto no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, de maneira que se
torna imperiosa a readequação da reprimenda basilar. 4. Desprovimento
do recurso.
Apelação 97622/2010 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE CÁCERES.
Protocolo Número/Ano: 97622 / 2010. Julgamento: 9/2/2011. APELANTE(S)
- A. R. M. (Advs: Dra. OLZANIR FIGUEIREDO CARRIJO - DEF. PÚBLICO),
APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Redator(a) Designado(a) : Exmo(a).
Sr(a). DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA DE VOTOS,
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO 2º
VOGAL.
EMENTA: ECA - RECURSO DE APELAÇÃO - DOIS ATOS INFRACIONAIS
ANÁLOGOS A FURTO, EM CONTINUIDADE DELITIVA - RECURSO DO
ADOLESCENTE
PLEITO
DE
ARREFECIMENTO
DA
MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA
IMPOSTA
PRETENSA
INEXISTÊNCIA
DAS
CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS DA INTERNAÇÃO DEFINITIVA IMPROCEDÊNCIA - RECIDIVAS EM INFRAÇÕES GRAVES DEMONSTRADA MENOR COM PERSONALIDADE COMPROMETIDA - AUSÊNCIA DE
VÍNCULOS FAMILIARES - RECURSO DESPROVIDO. Remanescendo nítido
que o adolescente é vezeiro na atuação em desconformidade com o
ordenamento jurídico, que seu caráter está severamente comprometido
pelo uso de substâncias estupefacientes e que ele não possui apoio
familiar, imperiosa a imposição da medida socioeducativa de internação
definitiva, pois se afigura a única maneira do Estado acompanhar de forma
intensiva e resgatar esse menor ao convívio social.
Agravo de Execução Penal 119651/2010 - Classe: CNJ-413 COMARCA DE
ALTO ARAGUAIA. Protocolo Número/Ano: 119651 / 2010. Julgamento:
30/3/2011. AGRAVANTE(S) - CLAUDIONOR RODRIGUES DA SILVA
(Advs: Dr. RODRIGO CAMPOS MORAES), AGRAVADO(S) - MINISTÉRIO
PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
SINTONIA COM O PARECER
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE
ESTABELECIMENTO PRISIONAL - IRRESIGNAÇÃO - PRETENSÃO DE
PERMANÊNCIA EM CADEIA PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE - REEDUCANDO
CONDENADO, COM TRÂNSITO EM JULGADO, POR CRIME APENADO COM
RECLUSÃO CUJA REPRIMENDA DEVE SER CUMPRIDA EM REGIME
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 25 de 538
FECHADO (ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL) INTELIGÊNCIA DO ART. 87 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO
ESCORREITA - ERGÁSTULO PÚBLICO APENAS PARA PRESOS
PROVISÓRIOS - RECURSO DESPROVIDO. As cadeias públicas têm por
finalidade a destinação de presos provisórios, devendo o reeducando,
condenado em definitivo à pena de reclusão em regime fechado, ser
transferido ao Sistema Penitenciário do Estado, para a execução da
reprimenda em adequação ao regime prisional imposto na sentença.
TERCEIRA SECRETARIA CRIMINAL em Cuiabá, aos 6 dias do mês de Abril
de 2011.
Belª. CIBELE FELIPIN PEREIRA
Diretora do Departamento da 3ª Secretaria Criminal
Decisões do Relator
Habeas Corpus 21531/2011 Classe: 307-CNJ
ORIGEM: COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
RELATOR: DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA
IMPETRANTE(S): DRA. REGINA MARÍLIA DE OLIVEIRA
PACIENTE(S): SHEYLLON MARQUES DA SILVA
DECISÃO: - "(. . .) Com essas considerações, julgo extinto o presente
feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código
de Processo Civil, haja vista que o seu objeto restou ultrapassado, uma
vez que a prisão cautelar invectivada foi mantida em virtude da prolação
de novo título judicial, o qual sequer foi atacado no presente remédio
heroico, devendo, a Secretaria, proceder às anotações de praxe.
Intime-se. Cumpra-se."
Desembargador Luiz Ferreira da Silva - Relator
Habeas Corpus 23872/2011 Classe: 307-CNJ
ORIGEM: COMARCA CAPITAL
RELATOR: DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA
IMPETRANTE(S): DRA. MARIZA RIVAROLA ROCHA
PACIENTE(S): LIDIANE SOUSA MOREIRA
DECISÃO: - "(. . .) Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI do Código de
Processo Civil, pela perda superveniente de seu objeto, com fulcro no art.
659, da Lei Adjetiva Penal e art. 51, inciso XV, do Regimento Interno deste
Sodalício. Intime-se."
Desembargador Luiz Ferreira da Silva - R e l a t o r
Habeas Corpus 25356/2011 Classe: 307-CNJ
ORIGEM: COMARCA DE ALTO ARAGUAIA
RELATOR: DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA
IMPETRANTE(S): DR. HUGO RAMOS VILELA - DEFENSOR PÚBLICO
PACIENTE(S): WANDERSON ROMUALDO DOS SANTOS
PACIENTE(S): ANDERSON DUARTE CARVALHO
DECISÃO: - "(. . .) Assim, nesse contexto, entendo que, para a correta
análise da matéria posta ao exame neste writ, necessária se faz a
solicitação de esclarecimentos ao juízo de origem, para que informe se o
favorecido Anderson Duarte Carvalho, de fato, está custodiado em virtude
da ação penal registrada sob n. 7/2011, em andamento pelo juízo da 2ª
Vara da Comarca de Alto Araguaia, tal como noticia o autor desta
impetração. Dessarte, converto o julgamento em diligência para determinar
a requisição de informações complementares à autoridade apontada como
coatora a respeito da prisão em referência, consignando-se o prazo de 05
(cinco) dias para o seu cumprimento, em observância as exigências
apontadas no item 7.22.1 da Consolidação das Normas Gerais da
Corregedoria Geral da Justiça. Cumpra-se."
Desembargador Luiz Ferreira da Silva - R e l a t o r
Habeas Corpus 28686/2011 Classe: 307-CNJ
ORIGEM: COMARCA CAPITAL
RELATOR: DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA
IMPETRANTE(S): DR. ROGÉRIO RAMOS VARANDA JÚNIOR
PACIENTE(S): EMERSON OTTA FERREIRA
DECISÃO: - "(. . .) Diante do exposto, indefiro a liminar vindicada, (. . .)."
Desembargador Luiz Ferreira da Silva - R e l a t o r
Habeas Corpus 29452/2011 Classe: 307-CNJ
ORIGEM: COMARCA DE ALTA FLORESTA
RELATOR: DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA
IMPETRANTE(S): DR. LAÉRCIO SALLES
PACIENTE(S): ALESSANDRO ALVES DA SILVA
DECISÃO: - "(. . .) Cabe registrar que, muito embora o impetrante não tenha
Disponibilizado - 7/4/2011
indicado precisamente a vara em que jurisdiciona a autoridade acoimada
de coatora, verifica-se dos documentos acostados à inicial que o
processo que originou o suposto constrangimento ilegal suportado pelo
paciente tramita perante a 5ª Vara da Comarca de Alta Floresta. Diante do
exposto, determino: I - a expedição de ofício à autoridade apontada como
coatora, qual seja: o douto Juízo da 5ª Vara da Comarca de Alta Floresta,
para que remeta a este Sodalício, no prazo de 05 (cinco) dias, as
informações que entender necessárias, em observância às exigências
apontadas no item 7.22.1 da Consolidação das Normas Gerais da
Corregedoria Geral da Justiça; findo o prazo sem que as mesmas sejam
prestadas, certifique-se o ocorrido, procedendo-se à conclusão dos autos
para as providências pertinentes; II - a remessa dos autos à ilustrada
Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que, por meio de um dos seus
doutos integrantes, opine sobre o constrangimento ilegal propalado na
exordial. Cumpra-se."
Desembargador Luiz Ferreira da Silva - Relator
Habeas Corpus 29702/2011 Classe: 307-CNJ
ORIGEM: COMARCA CAPITAL
RELATOR: DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA
IMPETRANTE(S): DR. SEBASTIÃO VIEIRA GUIMARÃES
PACIENTE(S): HERICKSON ALVES GUIMARÃES
DECISÃO: - "(. . .) Com essas considerações, indefiro a liminar postulada,
(. . .)."
Desembargador Luiz Ferreira da Silva - R e l a t o r
Habeas Corpus 24717/2011 Classe: 307-CNJ
ORIGEM: COMARCA CAPITAL
RELATOR: DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA
IMPETRANTE(S): DRA. EDLE FERNANDA PINHO DA SILVA MARCONI
PACIENTE(S): GIOVANE SANTANA
DECISÃO: - " Vistos etc. Infere-se da certidão de fl. 16-TJ, que embora
devidamente intimada, a impetrante Edle Fernanda Pinho da Silva Marconi
deixou de emendar a inicial deste habeas corpus, apontando a autoridade
judiciária responsável pelo suposto constrangimento ilegal suportado pelo
paciente e/ou os documentos pertinentes.
Destarte, por não ser possível averiguar com segurança o propalado
constrangimento ilegal aduzido na inicial, haja vista a falta de
contextualização da impetração e diante da ausência de qualquer
documento que comprove as assertivas consignadas, entendo que tal
situação enseja a rejeição da peça madrugadora. Com essas
ponderações, indefiro, de plano, a petição inicial, nos termos do art. 295,
inciso I do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, julgo extinto o
feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso I do referido
Codex c/c art. 51, inciso XIV do RITJMT."
Desembargador Luiz Ferreira da Silva - R e l a t o r
Habeas Corpus 30433/2011 Classe: 307-CNJ
ORIGEM: COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
RELATOR: DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA
IMPETRANTE(S): DRA. GISELLE CRISTIAN CARPENEDO
PACIENTE(S): GEOVANE GODOY DE MOURA
DECISÃO: - "(. . .) Em face do exposto, indefiro a liminar postulada pelas
razões acima consignadas, (. . .)"
Desembargador Luiz Ferreira da Silva - R e l a t o r
Habeas Corpus 30625/2011 Classe: 307-CNJ
ORIGEM: COMARCA DE JACIARA
RELATOR: DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA
IMPETRANTE(S): DR. VALMIRO ANTÔNIO PINHEIRO DA SILVA
PACIENTE(S): JUVENAL FRANCISCO SOBRINHO
DECISÃO: - "(. . .) Em face do exposto, indefiro a liminar postulada pelas
razões acima consignadas, (. . .)."
Desembargador Luiz Ferreira da Silva - Relator em substituição legal
Habeas Corpus 30719/2011 Classe: 307-CNJ
ORIGEM: COMARCA CAPITAL
RELATOR: DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA
IMPETRANTE(S): DR. ALEXANDRE IVAN HOUKLEF
PACIENTE(S): EDILSON CAMPOS FRANCISCO
PACIENTE(S): LÚCIO CONCEIÇÃO DA SILVA
DECISÃO: - "(. . .) Diante do exposto, indefiro a liminar vindicada, (. . .)."
Desembargador Luiz Ferreira da Silva - Relator em substituição legal
Decisões do Vice-Presidente
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 26 de 538
Recurso Especial ao STJ n. 29.445/2011, interposto nos autos da
Apelação n. 103.767/2009 (Ação Penal 211/2008) - Classe: CNJ-417 Comarca da Capital, tendo como Recorrente(s): MINISTÉRIO PÚBICO
ESTADUAL e são Recorrido(s): DARLILDA RUFINO DO NASCIMENTO
(Adv.: Dr. Vanderley Souza de Amorim) e OLDAIR ROSA DE MORAES
(Adv.: Dr. Vanderley Souza de Amorim).
Decisão: "Vista aos Recorridos para apresentarem as CONTRARRAZÕES
ao Recurso Especial ao STJ".
Desembargador JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
________________________
Cuiabá-MT, 04 de Abril de 2011.
Belª. CIBELE FELIPIN PEREIRA
Diretora do Departamento da 3ª Secretaria Criminal
E-mail: [email protected]
_________________________
RECURSO ESPECIAL ao STJ n.17.685/2011 interposto nos autos da
Apelação n. 125.377/2009 – Classe: 417-CNJ (Ação Penal 20/2009) –
Comarca da Capital, onde é Recorrente(s) – Ministério Público Estadual e
Recorrido(s) – RODNEI MOREIRA DOS SANTOS(Adv.: Dr. Joaquim
Pereira da Silva e Outro(s)).
Decisão: "(. . .) Posto isso, nego seguimento ao Recurso .
Publique-se. Intimem-se."
Desembargador JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
_________________________
Cuiabá-MT, 04 de Abril de 2011.
Belª. CIBELE FELIPIN PEREIRA
Diretora do Departamento da 3ª Secretaria Criminal
E-mail: [email protected]
Coordenadoria de Magistrados
Dra. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO – Juíza Substituta de 2º Grau de
Jurisdição – férias 2007/2, para ser usufruída em 4-3-2011;
Dr. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS – Juiz de Direito jurisdicionando na
Vara Especializada dos Juizados Especiais e, cumulativamente, na 3ª
Vara Cível da comarca de Barrão Garças – MT - férias de 2008/2, para
serem usufruídas no período de 1 a 30-7-2011;
Dr. ADAUTO DOS SANTOS REIS – Juiz de Direito da 5ª Vara da comarca
de Cáceres – MT - férias de recesso de 2006, para serem usufruídas de
18 a 20-4-2011;
Dr. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO – Juiz de Direito jurisdicionando na
comarca de Arenápolis – MT - férias de recesso de 2009, para serem
usufruídas de 13 a 15-4-2011;
Dra. MARIA EROTIDES KNEIP MACÊDO – Juíza de Direito da 1ª Vara
Criminal da comarca de Várzea Grande – MT - férias de recesso de 1989
e 1991, para serem usufruídas em 28-3 a 1-4.2011;
Dra. SILVIA RENATA ANFFE SOUZA – Juíza de Direito da 1ª Vara da
comarca de Chapada dos Guimarães – MT - férias de recesso de 2010,
para serem usufruídas em 31-3 e 1-4.2011;
Dr. EDSON DIAS REIS – Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Juína –
MT - 1 (um) dia de recesso em 09-12-2010 e 10 (dez) dias de férias de
2008/1 para o período de 25-4 a 4-5-2011;
Dra. HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES – Juiz de Direito jurisdicionando
na 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da comarca de Cuiabá – MT
- férias de recesso de 1999, para serem usufruídas de 18 a 20-4-2011;
Portaria
PORTARIA N.º
479/2011/C.MAG.
Dr. JEVERSON LUIZ QUINTEIRO – Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da
comarca de Barra do Garças – MT – 5 (cinco) dias férias de 2009/1, para
serem usufruídas de 11 a 15-4-2011, bem como, 4 (quatro) dias do
recesso de recesso de 2007 no período de 15 a 18.6.2011;
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso das atribuições legais, ad referendum do Conselho da
Magistratura,
Dr. CARLOS JOSÉ RONDON LUZ – Juiz de Direito jurisdicionando na 4ª
Vara e, cumulativamente, na 2ª Vara da comarca de Sorriso – MT - férias
de recesso de 2010, para ser usufruída em 4-4-2011;
CONSIDERANDO a necessidade de manter adequada a prestação
jurisdicional, com celeridade e eficiência no andamento processual, em
face ao disposto no art. 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal;
Dra. MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA – Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal
da comarca de Cuiabá – MT - férias do recesso de 2005, para ser
usufruída em 1-4.2011;
RESOLVE:
Dra. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS - Juíza de Direito da 1ª Vara
Especializada da Infância e Juventude da comarca de Cuiabá - MT – 1
(um) dia de recesso de 2001, em 12-4--2011;
Designar, excepcionalmente, o Exmo. Sr. Dr. ANDRÉ BARBOSA GUANAES
SIMÕES, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ribeirão
Cascalheira, para jurisdicionar, cumulativamente, na Vara Única e nos
Juizados Especiais da Comarca de Querência, a partir de 04-4-2011,
enquanto perdurar o afastamento da Dra. Caroline Schneider Guanaes
Simões.
TRANSFERÊNCIA DE FÉRIAS
Des. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA - Membro deste Egrégio Tribunal –
férias deferidas para o período de 13-4 a 27-5-2010, para serem
usufruídas a partir de 03-5-2010;
Cuiabá, 04 de abril de 2011.
Des. GERSON FERREIRA PAES - Membro deste Egrégio Tribunal – férias
de 2011/1, escaladas para o mês de março/2011 para serem usufruídas a
partir de 09-3-2011;
Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Presidente do Tribunal de Justiça
Expediente
Des. JUVENAL PEREIRA DA SILVA - Membro deste Egrégio Tribunal –
férias de 2011/1, escaladas para o mês de março/2011, para serem
usufruídas oportunamente;
DEFERIMENTO
FÉRIAS
Des. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI - Membro deste Egrégio Tribunal – 05
(cinco) dias restantes do 2º período de 2006, para serem usufruídos no
período de 21 a 25-3-2011;
Des. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA - Membro deste Egrégio
Tribunal – 09 (nove) dias do recesso de 2010, para serem usufruídos no
período de 07 a 15-4-2011;
Disponibilizado - 7/4/2011
Dr. ÉRICO DE ALMEIDA DUARTE – Juiz de Direito jurisdicionando na 3ª
Vara da comarca de Colíder e, cumulativamente, na comarca de Terra
Nova do Norte – MT - férias de 2011/1, escaladas para o mês de
abril/2011, para serem usufruídas no período de 4-4 a 3-5-2011;
Dr. NEWTON FRANCO DE GODOY – Juiz de Direito jurisdicionando na 2ª
Vara Criminal e, cumulativamente, na 6ª Vara Criminal da comarca de
Várzea Grande – MT - férias de 2011/1, escaladas para o mês de
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 27 de 538
abril/2011, para serem usufruídas oportunamente;
AFASTAMENTO
Dra. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA – Juíza Auxiliar da
Vice-Presidência - férias do recesso de 2007, deferidas para o período de
1º a 4-3-2011, para serem usufruídas oportunamente;
Des. JOSÉ TADEU CURY – Membro deste Egrégio Tribunal - 3 (três) dias
em 2, 9 e 10-3-2011, por motivo de viagem;
Dr. RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH – Juiz de Direito
jurisdicionando na 3ª Vara e, cumulativamente, na 5ª Vara da comarca de
Alta Floresta – MT - férias de 2011/1, escaladas para o mês de
março/2011, para serem usufruídas no oportunamente;
Des. JOSÉ FERREIRA LEITE – Membro deste Egrégio Tribunal - 2 (dois)
dias em 10 e 11-3-2011, por motivo de viagem;
Dr. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO – Juiz Substituto de 2º Grau de
Jurisdição - 01 (um) dia em 18-3-2011, por motivo de viagem;
SUSPENSÃO DE FÉRIAS
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
Des. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO - Membro deste Egrégio Tribunal –
suspensão das férias deferidas para o período de 18-2 a 19-3-2011, a
partir de 04-3-2011, ficando 16 (dezesseis) dias para oportunamente, foi
deferido excepcionalmente o presente pedido, ante a ausência de vários
membros deste Tribunal e a necessidade de se garantir efetiva prestação
jurisdicional;
Dra. VALDECI MORAES SIQUEIRA - Juíza Auxiliar – Entrância Especial –
foi deferido o pedido de averbação de tempo de serviço concernente ao
período de 20-8-1982 a 30-1-1986, para que o tempo de serviço de
advocacia passe a constar como tempo de serviço público, para todos os
efeitos legais – exceto para contagem como tempo na carreira e no cargo
público - observados os limites estabelecidos pelo artigo 250, § 1º do
COJE;
COMPENSATÓRIAS
INDEFERIMENTO
Dr. GILPERES FERNANDES DA SILVA - Juiz de Direito da 4ª Vara
Especializada de Família e Sucessões da comarca de Cuiabá - MT – 3
(três) compensatórias para serem usufruídas nos dias 15, 18-4 e
3-6-2011, a débito do saldo de compensatórias trabalhadas nos Juizados
Especiais;
LICENÇA SAÚDE
Desa. CLARICE CLAUDINO DA SILVA - Membro deste Egrégio Tribunal – 8
(oito) dias no período de 9 a 16-8-2010;
Desa. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS - Membro deste Egrégio
Tribunal – 15 (quinze) dias no período de 15-2 a 1-3-2011;
FÉRIAS
Dr. JEVERSON LUIZ QUINTEIRO – Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da
comarca de Barra do Garças – MT – indeferido as férias de 20 a 23-7 em
razão de férias já escaladas para o mesmo período e de 17 a 20-8 e de 21
a 24-9.2011, para que não haja prejuízo à prestação jurisdicional;
Dra. ALETHEA ASSUNÇÃO SANTOS – Juíza de Direito da comarca de
Aripuanã e, cumulativamente, na comarca de Colniza – MT - férias para
serem usufruídas no período de 8-9 a 7-10.2011, indeferido o presente
para que não haja prejuízo à prestação jurisdicional;
COMPENSATÓRIAS
Dra. CHRISTIANE DA COSTA MARQUES NEVES SILVA - Juíza de Direito
da 2ª Vara da comarca de Cáceres - MT - 1 (um) dia em 21-2-2011;
Dra. LÚCIA PERUFFO - Juíza de Direito da 11ª Vara Criminal da comarca de
Cuiabá - MT - 2 (dois) dias em 10 e 11-3-2011;
Dr. PAULO DE TOLEDO RIBEIRO JÚNIOR - Juiz de Direito da 4ª Vara
Especializada em Direito Bancário da comarca de Cuiabá - MT - 5 (cinco)
dias no período de 21 a 25-3-2011;
Dra. SUZANA GUIMARÃES RIBEIRO ARAÚJO - Juíza de Direito da 6ª Vara
Criminal da comarca de Cuiabá - MT – 3 (três) compensatórias para serem
usufruídas de 13 a 15-4-2011, indeferido o presente pedido, para que não
haja prejuízo à prestação jurisdicional;
Departamento de Cadastro de Magistrado, em Cuiabá 05 de abril de 2011.
AS) SANDRA REGINA MIORALI LOMBARDI DE KATO
Diretora do Departamento de Cadastro de Magistrados
Dra. ANGELA REGINA GAMA DA SILVEIRA GUTIERRES GIMENEZ - Juíza
de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Tangará da Serra - MT - 1 (um)
dia em 25-3-2011;
Coordenadoria de Recursos Humanos
Portaria
Dra. PATRÍCIA CENI RODRIGUES - Juíza de Direito jurisdicionando na 1ª
Vara Cível e, cumulativamente, na 4ª Vara Cível da comarca de Diamantino
- MT - 1 (um) dia em 25-3-2011;
LICENÇA SAÚDE EM PESSOA DA FAMÍLIA
ERRATA
Dr. JOSÉ ANTONIO BEZERRA FILHO - Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da
comarca de Barra do Garças - MT - 2 (dois) dias em 24 e 25-2-2011;
Onde se lê: matrícula 7030
Leia-se : matrícula 730
Dra. MARIA ROSI DE MEIRA BORBA - Juíza de Direito da 8ª Vara
Criminal da comarca de Cuiabá - MT - 1 (um) dia em 17-3-2011;
Departamento de Recursos Humanos, em Cuiabá, 06 de abril de 2011.
Dr. LUIS FERNANDO VOTO KIRCHE - Juiz de Direito Vara Especializada da
Infância e Juventude da comarca de Diamantino - MT - 15 (quinze) dias no
período de 21-3 a 4-4-2011;
Dr. CLÁUDIO ROBERTO ZENI GUIMARÃES - Juiz de Direito jurisdicionando
na 4ª Vara Cível da comarca de Tangará da Serra - MT - 2 (dois) dias de
21 a 22-3-2011;
Dr. EDSON DIAS REIS – Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Juína – 1
(um) dia em 10.12.2010;
Disponibilizado - 7/4/2011
Portaria nº. 469/2011/CRH, de 30.03.2011, publicado no Diário da Justiça
Eletrônico nº. 8544, de 07.04.2011:
Luiz Augusto Moreira da Silva
Diretor do Departamento de Recursos Humanos
Visto:
Mauricio Sogno Pereira
Coordenador de Recursos Humanos
Despachos
DEFERIMENTO DE LICENÇA
Concessão
de
licença-prêmio,
conforme
Coordenadora de Recursos Humanos de:
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
despacho
da
então
Página 28 de 538
5.11.2008
HENARDO NUNES CARNEIRO, Técnico Judiciário PTJ - relativa ao
qüinqüênio de 19/8/2003 a 19/8/2008, prazo final acrescido para
19/9/2008, em razão das faltas injustificadas que possui em seu histórico
(PTG-099491/2008).
06.11.2008
JUCINEIDE FRANCISCA DE OLIVEIRA LARA PINTO, Analista Judiciário PTJ
- relativa ao qüinqüênio de 05/8/2003 a 05/8/2008 (PTG-0114593/2008).
Departamento de Recursos Humanos, em Cuiabá, 01 de abril de 2011.
LUIZ AUGUSTO MOREIRA DA SILVA
Diretor do Departamento de Recursos Humanos
Visto:
MAURÍCIO SOGNO PEREIRA
Coordenador de Recursos Humanos
Portaria Presidência
RESOLVE
Exonerar o Sr. CLEMENTE FRANZENER, do cargo de 1º Suplente de Juiz
de Paz, do município e comarca de Nova Mutum, com efeitos retroativos a
15.8.2007.
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 29 de março de 2011.
Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Presidente do Tribunal de Justiça
Pedido de Nomeação de Juiz de Paz N.º 4/2008
Id: 203.551
ATO N.º 387/2011/CRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Tornar sem efeito, o Ato nº. 1.501/2008/CRH, de 10.12.2008,
disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 8002, em 18.12.2008,
publicado em 19.12.2008, concernente à nomeação do Sr. VAGNER
FERRAZ, para exercer o cargo de 2º Suplente de Juiz de Paz, do
município e comarca de Nova Mutum.
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 29 de março de 2011.
Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Presidente do Tribunal de Justiça
ID. 203.551
PORTARIA N.º 408/2011/CRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Revogar a Portaria nº. 697/2010/CRH, de 16.08.2010, que lotou a
servidora ROSÂNGELA KABAD MONTEIRO DA SILVA, matrícula 5679,
Técnico Judiciário - PTJ, no Gabinete do Desembargador Márcio Vidal, com
efeitos retroativos a 01.03.2011.
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 15 de março de 2011.
Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Presidente do Tribunal de Justiça
ATO N.º 388/2011/CRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no
art. 35 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça,
RESOLVE
Nomear o Sr. VAGNER FERRAZ, para exercer, o cargo de 1º Suplente de
Juiz de Paz, do município e comarca de Nova Mutum.
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 29 de março de 2011.
Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Presidente do Tribunal de Justiça
Pedido de Nomeação de Juiz de Paz N.º 04/2008
Id: 203.551
PORTARIA N.º 407/2011/CRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Revogar a Portaria 697/2010/CRH, de 16.08.2010 que lotou a servidora
LUISA NUNES GUIMARÃES, matrícula 6402, Analista Judiciário - PTJ, no
Gabinete do Desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, com efeitos
retroativos a 01.03.2011.
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 15 de março de 2011.
Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Presidente do Tribunal de Justiça
ATO N.º 389/2011/CRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no
art. 35 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça,
RESOLVE
Exonerar o Sr. SILVIO HEINTEZE, do cargo de 2º Suplente de Juiz de Paz,
do município de Santa Rita do Trivelato da comarca de Nova Mutum, com
efeitos retroativos a 25.6.2009.
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 29 de março de 2011.
Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Presidente do Tribunal de Justiça
Pedido de Nomeação de Juiz de Paz N.º 04/2008
Id: 203.551
Atos do Presidente
ATO N.º 372/2011/CRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Declarar vago o cargo de Oficial de Justiça - PTJ, da comarca de
Primavera do Leste, ocupado pelo servidor DIVINO MACHADO CORREIA,
matrícula 9273, por motivo de posse em outro cargo público inacumulável,
nos termos do artigo 43, inciso VIII, da Lei Complementar nº. 04/90, pelo
prazo de três anos, com efeitos retroativos a 27/01/2011.
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 29 de março de 2011.
Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Presidente do Tribunal de Justiça
Pedido de Vacância N.º1/2011
Id: 227.925
ATO N.º 386/2011/CRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no
art. 35 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça,
Disponibilizado - 7/4/2011
ATO N.º 392/2011/CRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO no uso de suas atribuições legais e considerando o Aditamento
do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado entre o
Ministério Público Estadual e o Tribunal de Justiça,
RESOLVE
Rescindir, o contrato temporário de JOSÉ AUGUSTO MOTTA VERONA,
matrícula 12140, do cargo de Oficial de Justiça – PTJ da comarca de
Colniza.
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 29 de março de 2011.
Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Presidente do Tribunal de Justiça
ID. 212.194
ATO N.º 409/2011/CRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Rescindir, o contrato temporário de LUCINEIDE BERTOLINA DE OLIVEIRA,
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 29 de 538
matrícula 11.888, do cargo de Técnico Judiciário – PTJ, da comarca de
Nova Canaã do Norte, a partir de 07/3/2011.
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 04 de abril de 2011.
Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Presidente do Tribunal de Justiça
Id. 31.748
ATO N.º 406/2011/CRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, tendo em vista a Lei n.º 9.319, de 24.02.2010, e no uso de suas
atribuições legais,
RESOLVE:
Nomear, em comissão, ELIANE REGINA SGUARIZI MACIEL, matrícula
10019, para exercer o cargo de Coordenador de Gabinete PDA-CNE-III, da
Vice-Presidência, a partir da publicação deste.
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 01 de abril de 2011.
Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Presidente do Tribunal de Justiça
Gedoc. 0030755-2011
ATO N.º 405/2011/CRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Exonerar ELIANE REGINA SGUARIZI MACIEL, matrícula 10019, do cargo,
em comissão, de Assessor Auxiliar de Gabinete I – PDA-CNE-VII, do
Gabinete do Desembargador Juvenal Pereira da Silva, a partir da
publicação deste.
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 01 de abril de 2011.
Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Presidente do Tribunal de Justiça
Gedoc. 0030755-2011
ATO N.º 404/2011/CRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Exonerar, a pedido, CÁREN DA SILVA TORRES, matrícula 22.184, do
cargo, em comissão, de Coordenador de Gabinete PDA-CNE-III, da
Vice-Presidência, a partir da publicação deste.
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 01 de abril de 2011.
Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Presidente do Tribunal de Justiça
Gedoc. 0030755-2011
Supervisão dos Juizados Especiais
2ª Turma Recursal
Intimações do Relator
RECURSO
CÍVEL
INOMINADO
542/2011 Classe:
II-1 JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA XAVANTINA. RECORRENTE(S)
- REGINA MARIA SILVA SANTOS (Advs:Dr(a). CELSON JESUS
GONCALVES FALEIRO), RECORRIDO(S) - SEGURADORA LIDER DOS
CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. (Advs:Dr(a). MARCOS VINICIUS
LUCCA BOLIGON), Relator - Exmo. Sr(a). DR. JOÃO BOSCO SOARES DA
SILVA
DECISÃO DO RELATOR (FLS. 166/167-TR): "(...) Assim sendo, conheço
o recurso e, acolhendo as razões e fundamentos da sentença, nego-lhe
seguimento. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa,
verbas cuja exigibilidade fica condicionada á comprovação de que, no
lapso de 05 anos, cesse sua condição legal de pobreza. Com fundamento
no Enunciado º 118 do FONAJE, condeno a recorrente ao pagamento de
multa de 1% sobre o valor da causa, além de indenização de 1% também
sobre o valor da causa, condicionando a interposição de qualquer outro
recurso ao prévio depósito destes valores. Enunciado 118 (novo) Quando manifestamente inadmissível ou infundado o recurso interposto, a
turma recursal ou o relator em decisão monocrática condenará o
recorrente a pagar multa de 1% e indenizar o recorrido no percentual de
Disponibilizado - 7/4/2011
até 20% do valor da causa, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (Aprovado no XXI
Encontro - Vitória/ES). Publique-se. Transitada em julgado, certifique-se e
remetam-se os autos à instância singela. Cuiabá, 24 de março de 2011.
João Bosco Soares da Silva – Juiz de Direito/Relator."
RECURSO
CÍVEL
INOMINADO
215/2011 Classe:
II-1 JUIZADO
ESPECIAL
CÍVEL
E
CRIMINAL
DE
PONTES
E
LACERDA.
RECORRENTE(S) - IRONILZA APARECIDA DE JESUS (Advs:Dr(a).
ADJAYME DE FARIA MELO), RECORRIDO(S) - A.J. DOS SANTOS E CIA
LTDA-ME (Advs:Dr(a). LADARIO SILVA BORGES FILHO), Relator - Exmo.
Sr(a). DR. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA
DECISÃO DO RELATOR (FLS. 108/109 -TR): "(...) Assim sendo, conheço
o recurso e, acolhendo as razões e fundamentos da sentença, nego-lhe
seguimento. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa,
verbas cuja exigibilidade fica condicionada á comprovação de que, no
lapso de 05 anos, cesse sua condição de legal pobreza. Com fundamento
no Enunciado º 118 do FONAJE, condeno a recorrente ao pagamento de
multa de 1% sobre o valor da causa, além de indenização de 5% também
sobre o valor da causa, condicionando a interposição de qualquer outro
recurso ao prévio depósito destes valores. Enunciado 118 (novo) Quando manifestamente inadmissível ou infundado o recurso interposto, a
turma recursal ou o relator em decisão monocrática condenará o
recorrente a pagar multa de 1% e indenizar o recorrido no percentual de
até 20% do valor da causa, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (Aprovado no XXI
Encontro - Vitória/ES). Publique-se. Transitada em julgado, certifique-se e
remetam-se os autos à instância singela. Cuiabá, 24 de março de 2011.
João Bosco Soares da Silva – Juiz de Direito/Relator."
RECURSO
CÍVEL
INOMINADO
870/2011 Classe:
II-1 JUIZADO
ESPECIAL
CÍVEL
E
CRIMINAL
DE
MIRASSOL
D´OESTE.
RECORRENTE(S) - ANTONIO FRANCISCO FERREIRA (Advs:Dr(a). CÉLIA
REGINA DE MATTOS PRADO), RECORRIDO(S) - BCS SEGUROS S/A
(Advs:Dr(a). MARCOS VINICIUS LUCCA BOLIGON), Relator - Exmo. Sr(a).
DR. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA
DECISÃO DO RELATOR (FLS. 213/214 -TR): "(...) Assim sendo, conheço
o recurso e, acolhendo as razões e fundamentos da sentença, nego-lhe
seguimento. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa,
verbas cuja exigibilidade fica condicionada á comprovação de que, no
lapso de 05 anos, cesse sua condição de legal pobreza. Com fundamento
no Enunciado º 118 do FONAJE, condeno a recorrente ao pagamento de
multa de 1% sobre o valor da causa, além de indenização de 5% também
sobre o valor da causa, condicionando a interposição de qualquer outro
recurso ao prévio depósito destes valores. Enunciado 118 (novo) Quando manifestamente inadmissível ou infundado o recurso interposto, a
turma recursal ou o relator em decisão monocrática condenará o
recorrente a pagar multa de 1% e indenizar o recorrido no percentual de
até 20% do valor da causa, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (Aprovado no XXI
Encontro - Vitória/ES). Publique-se. Transitada em julgado, certifique-se e
remetam-se os autos à instância singela. Cuiabá, 16 de março de 2011.
João Bosco Soares da Silva – Juiz de Direito/Relator."
RECURSO
CÍVEL
INOMINADO
970/2011 Classe:
II-1 QUARTO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO MORADA DA SERRA).
RECORRENTE(S) - REGINALDO GONÇALVES MENDES (Advs:Dr(a).
SYLVIO SANTOS ARAUJO), RECORRIDO(S) - JOSIANE MARTIN & CIA
LTDA -ME (Advs:Dr(a). JACY NILSO ZANETTI), Relator - Exmo. Sr(a). DR.
JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA
DECISÃO DO RELATOR (FLS. 95/96 -TR): "(...) Assim sendo, conheço o
recurso e, acolhendo as razões e fundamentos da sentença, nego-lhe
seguimento. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa,
verbas cuja exigibilidade fica condicionada á comprovação de que, no
lapso de 05 anos, cesse sua condição de legal pobreza. Com fundamento
no Enunciado º 118 do FONAJE, condeno a recorrente ao pagamento de
multa de 1% sobre o valor da causa, além de indenização de 5% também
sobre o valor da causa, condicionando a interposição de qualquer outro
recurso ao prévio depósito destes valores. Enunciado 118 (novo) -
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 30 de 538
Quando manifestamente inadmissível ou infundado o recurso interposto, a
turma recursal ou o relator em decisão monocrática condenará o
recorrente a pagar multa de 1% e indenizar o recorrido no percentual de
até 20% do valor da causa, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (Aprovado no XXI
Encontro - Vitória/ES). Publique-se. Transitada em julgado, certifique-se e
remetam-se os autos à instância singela. Cuiabá, 24 de março de 2011.
João Bosco Soares da Silva – Juiz de Direito/Relator."
RECURSO
CÍVEL
INOMINADO
476/2011 Classe:
II-1 JUIZADO
ESPECIAL
CÍVEL
E
CRIMINAL
DE
MIRASSOL
D´OESTE.
RECORRENTE(S) - ADRIANA MOREIRA REIS (Advs:Dr(a). BEATRIZ
CHAVES CARNEIRO N. HAMMES, Dra. DIANARÚ DA SILVA PAIXÃO),
RECORRIDO(S) - ITAÚ SEGUROS S/A * (Advs:Dr(a). OSMAR DA SILVA
MONTEIRO JUNIOR), Relator - Exmo. Sr(a). DR. JOÃO BOSCO SOARES DA
SILVA
DECISÃO DO RELATOR (FLS. 118/119 -TR): "(...) Assim sendo, conheço
o recurso e, acolhendo as razões e fundamentos da sentença, nego-lhe
seguimento. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa,
verbas cuja exigibilidade fica condicionada á comprovação de que, no
lapso de 05 anos, cesse sua condição de legal pobreza. Com fundamento
no Enunciado º 118 do FONAJE, condeno a recorrente ao pagamento de
multa de 1% sobre o valor da causa, além de indenização de 5% também
sobre o valor da causa, condicionando a interposição de qualquer outro
recurso ao prévio depósito destes valores. Enunciado 118 (novo) Quando manifestamente inadmissível ou infundado o recurso interposto, a
turma recursal ou o relator em decisão monocrática condenará o
recorrente a pagar multa de 1% e indenizar o recorrido no percentual de
até 20% do valor da causa, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (Aprovado no XXI
Encontro - Vitória/ES). Publique-se. Transitada em julgado, certifique-se e
remetam-se os autos à instância singela. Cuiabá, 24 de março de 2011.
João Bosco Soares da Silva – Juiz de Direito/Relator."
RECURSO
CÍVEL
INOMINADO
96/2011 Classe:
II-1 JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTO TAQUARI. RECORRENTE(S) FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA (Advs:Dr(a). RICARDO ALEXANDRE
RODRIGUES PERES), RECORRIDO(S) - BANCO BRADESCO S/A.
(Advs:Dr(a). ANA PAULA SIGARINI GARCIA), Relator - Exmo. Sr(a). DR.
JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA
DECISÃO DO RELATOR (FLS. 96/97-TR): "(...) Dou provimento ao
recurso
inominado,
para
elevar
o
valor
da
indenização
pra
R$-5.100,00(cinco mil e cem reais). Juros de mora de 1% ao mês e
correção monetária pelo INPC/FIPE incidirão, neste caso, a partir da data
da sentença. Considero pagas as custas processuais. Sem honorários.
Publique-se. Transitada em julgado, certifique-se e remetam-se os autos à
instância singela. Cuiabá, 16 de março de 2011. João Bosco Soares da
Silva – Juiz de Direito/Relator."
RECURSO CÍVEL INOMINADO 6554/2010 - Classe: II-1 SEXTO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO PORTO). RECORRENTE(S) ANADIR OLIVEIRA DA SILVA (Advs:Dr(a). JOSE PATROCINIO DE BRITO
JUNIOR), RECORRIDO(S) - SANECAP - COMPANHIA DE SANEAMENTO DA
CAPITAL* (Advs:Dr(a). MARCIA CRUZ MOREIRA), Relator - Exmo. Sr(a).
DR. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA
DECISÃO DO RELATOR (FLS. 141/142 -TR): "(...) Assim sendo, conheço
o recurso e, acolhendo as razões e fundamentos da sentença, nego-lhe
seguimento. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa,
verbas cuja exigibilidade fica condicionada á comprovação de que, no
lapso de 05 anos, cesse sua condição de legal pobreza. Com fundamento
no Enunciado º 118 do FONAJE, condeno a recorrente ao pagamento de
multa de R$ - 50,00 (cinquenta reais) - já que não há, neste caso, valor da
causa -, além de indenização de R$- 100,00(cem reais), condicionando a
interposição de qualquer outro recurso ao prévio depósito destes valores.
Enunciado 118 (novo) - Quando manifestamente inadmissível ou infundado
o recurso interposto, a turma recursal ou o relator em decisão monocrática
condenará o recorrente a pagar multa de 1% e indenizar o recorrido no
percentual de até 20% do valor da causa, ficando a interposição de
qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.
(Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES). Publique-se. Transitada em
Disponibilizado - 7/4/2011
julgado, certifique-se e remetam-se os autos à instância singela. Cuiabá,
16 de março de 2011. João Bosco Soares da Silva – Juiz de
Direito/Relator."
RECURSO
CÍVEL
INOMINADO
6279/2010 Classe:
II-1 JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JAURU. RECORRENTE(S) - EMPRESA
BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL (Advs:Dr(a).
EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS), RECORRIDO(S) - BRAZ
VANÂNCIO CARDOSO (Advs:Dr(a). RONALDO NOGUEIRA MACHADO),
Relator - Exmo. Sr(a). DR. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA
DECISÃO DO RELATOR (FLS. 102/103 -TR): "(...) Assim sendo, conheço
o recurso e, acolhendo as razões e fundamentos da sentença, nego-lhe
seguimento. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação
imposta na sentença. Com fundamento no Enunciado º 118 do FONAJE,
condeno a recorrente ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da
causa, além de indenização de 10% também sobre o valor da causa,
condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao prévio
depósito destes valores. Enunciado 118 (novo) - Quando manifestamente
inadmissível ou infundado o recurso interposto, a turma recursal ou o
relator em decisão monocrática condenará o recorrente a pagar multa de
1% e indenizar o recorrido no percentual de até 20% do valor da causa,
ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao
depósito do respectivo valor. (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
Publique-se. Transitada em julgado, certifique-se e remetam-se os autos à
instância singela. Cuiabá, 24 de março de 2011. João Bosco Soares da
Silva – Juiz de Direito/Relator."
RECURSO
CÍVEL
INOMINADO
6443/2010 Classe:
II-1 JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS. RECORRENTE(S) POLIMPORT COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA (Advs:Dr(a). BENEDICTO
CELSO BENICIO, Dr. (a) BENEDICTO CELSO BENICIO JÚNIOR),
RECORRIDO(S) - JOHNSON JOSÉ DE QUEIROZ (Advs:Dr(a). JUNIOR
SERGIO MARIM), Relator - Exmo. Sr(a). DR. JOÃO BOSCO SOARES DA
SILVA
DECISÃO DO RELATOR (FLS. 211/212 -TR): "(...) Assim sendo, conheço
o recurso e, acolhendo as razões e fundamentos da sentença, nego-lhe
seguimento. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação
imposta na sentença. Com fundamento no Enunciado º 118 do FONAJE,
condeno a recorrente ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da
causa, além de indenização de 10% também sobre o valor da causa,
condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao prévio
depósito destes valores. Enunciado 118 (novo) - Quando manifestamente
inadmissível ou infundado o recurso interposto, a turma recursal ou o
relator em decisão monocrática condenará o recorrente a pagar multa de
1% e indenizar o recorrido no percentual de até 20% do valor da causa,
ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao
depósito do respectivo valor. (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
Publique-se. Transitada em julgado, certifique-se e remetam-se os autos à
instância singela. Cuiabá, 24 de março de 2011. João Bosco Soares da
Silva – Juiz de Direito/Relator."
E-mail: [email protected]
Ricardo Gomes de Souza - Gestor Judiciário Substituto.
COMARCAS
Entrância Especial
Comarca de Cuiabá
Varas Cíveis
9ª Vara Cível
Expediente
NONA VARA CÍVEL DA CAPITAL
JUIZ(A):GLEIDE BISPO SANTOS
ESCRIVÃO(Ã):ROGÉRIO YASUTAKA SATO
EXPEDIENTE:2011/39
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
263549 - 2006 \ 495. Nr: 22037-08.2006.811.0041
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 31 de 538
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): ATACADÃO DISTRIBUIÇÃO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADO: CELSO ALVES FEITOSA
ADVOGADO: AUDREI ALVES FEITOSA
ADVOGADO: PRISCILA BASTOS TOMAZ
RÉU(S): BANCO DO BRASIL S/A (MAIS RÉUS)
ADVOGADO: ROMEU DE AQUINO NUNES
ADVOGADO: NELSON FEITOSA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA
FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS, ETC...
I – TENDO EM VISTA QUE A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO FOI
REALIZADA, SUSPENDO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
DESIGNADA PARA DIA 30/03/2011.
II – DÊ-SE CIÊNCIA ÀS PARTES.
III- ÀS PROVIDÊNCIAS.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
364200 - 2009 \ 15. Nr: 1814-29.2009.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): SÉRGIO LUIZ PEREIRA DE MORAIS
ADVOGADO: JOÃO BATISTA DE MENEZES
RÉU(S): CAIXA SEGUROS S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA
FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS ETC...,
I – REDESIGNO O DIA 18/05/2011 ÀS 09:30HS, PARA REALIZAÇÃO DA
PROVA PERICIAL.
II – INTIME-SE O PATRONO DA PARTE AUTORA PARA QUE NO DIA DA
PERÍCIA DESIGNADA, TRAGA SEU CLIENTE PARA REALIZAÇÃO DA
PROVA PERICIAL, SOB PENA DE SEU NÃO COMPARECIMENTO PRESUMIR
COMO VERDADEIRO OS FATOS NARRADOS NA CONTESTAÇÃO, DESDE
QUE NÃO ESTEJA CONTRÁRIO ÀS OUTRAS PROVAS COLACIONADAS
NOS AUTOS.
III - EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL EM FAVOR DO PERITO NOMEADO.
IV – COM A ENTREGA DO LAUDO PERICIAL QUE DEVERÁ SER FEITO NO
PRAZO DE 15 DIAS, DEVERÃO OS ASSISTENTES TÉCNICOS OFERECER
SEUS
PARECERES
NO
PRAZO
COMUM
DE 10 (DEZ)
DIAS,
INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO (ARTIGO 433, DO CPC), PODERÃO
AS PARTES TAMBÉM SER MANIFESTAR, CASO QUEIRA NO MESMO
PRAZO.
V – APÓS, VENHAM ME CONCLUSOS PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
VI - ÀS PROVIDÊNCIAS.
393973 - 2009 \ 813. Nr: 29365-81.2009.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): VALDEMAR MACIER
ADVOGADO: JULIO CÉSAR DE CARVALHO JUNIOR
RÉU(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS (MAIS 1 RÉU)
ADVOGADO: FERNANDO CESAR ZANDONADI
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA
FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS ETC...
I – DIANTE DO QUE FOI INFORMADO ÀS FLS.130, REDESIGNO O DIA
18/05/2011 ÀS 15:15HS, PARA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
II – INTIME-SE O PATRONO DA PARTE AUTORA PARA QUE INFORME A
SEU CLIENTE DA NOVA DATA PARA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL
PARA QUE COMPAREÇA NO CONSULTÓRIO DO PERITO NOMEADO NA
DATA SUPRA DESIGNADA PARA SER AVALIADO, SOB PENA DE SEU
NÃO COMPARECIMENTO PRESUMIR COMO VERDADEIRO OS FATOS
NARRADOS NA CONTESTAÇÃO, DESDE QUE NÃO ESTEJA CONTRÁRIO
ÀS OUTRAS PROVAS COLACIONADAS NOS AUTOS.
III - APÓS, VOLTEM-ME CONCLUSOS PARA OS FINS DE DIREITO.
IV – ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cod.Proc.: 440829 Nr: 17452-68.2010.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): URBANO PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: OTAVIO FERREIRA MENDES FILHO
Disponibilizado - 7/4/2011
RÉU(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS
ADVOGADO: FERNANDO CESAR ZANDONADI
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA
FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS ETC...
I – DIANTE DO QUE FOI INFORMADO ÀS FLS.130, REDESIGNO O DIA
18/05/2011 ÀS 15:30HS, PARA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
II – INTIME-SE O PATRONO DA PARTE AUTORA PARA QUE INFORME A
SEU CLIENTE DA NOVA DATA PARA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL
PARA QUE COMPAREÇA NO CONSULTÓRIO DO PERITO NOMEADO NA
DATA SUPRA DESIGNADA PARA SER AVALIADO, SOB PENA DE SEU
NÃO COMPARECIMENTO PRESUMIR COMO VERDADEIRO OS FATOS
NARRADOS NA CONTESTAÇÃO, DESDE QUE NÃO ESTEJA CONTRÁRIO
ÀS OUTRAS PROVAS COLACIONADAS NOS AUTOS.
III - APÓS, VOLTEM-ME CONCLUSOS PARA OS FINS DE DIREITO.
IV – ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cod.Proc.: 448674 Nr: 22059-27.2010.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): JONATHAN FERREIRA NAZARE
ADVOGADO: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA
RÉU(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO: FERNANDO CESAR ZANDONADI
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA
FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS, ETC...,
I - DEFIRO A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL MÉDICA REQUERIDA
PELA PARTE REQUERIDA E NOMEIO PERITO DR. FLAVIO RIBEIRO DE
MELLO. O QUAL CUMPRIRÁ ESCRUPULOSAMENTE O ENCARGO QUE LHE
É ACOMETIDO, INDEPENDENTEMENTE DE TERMO DE COMPROMISSO (CPC
ART. 422).
II - EM 05 (CINCO) DIAS INDIQUEM AS PARTES ASSISTENTES TÉCNICOS E
APRESENTEM QUESITOS (CPC, ART. 421, PARÁGRAFOS 1º, I E II).
III - A PARTE RÉ JÁ APRESENTOU SEUS QUESITOS JUNTO COM A
CONTESTAÇÃO, CONCEDO O PRAZO DE 10 DIAS PARA QUE CASO
QUEIRA PODERÁ A PARTE AUTORA APRESENTAR SEUS QUESITOS.
IV - ARBITRO O SALÁRIO DO PERITO JUDICIAL EM R$1.000,00 (HUM MIL
REAIS) ATENTA À RELEVÂNCIA ECONÔMICA E A COMPLEXIDADE
FÁTICA DA DEMANDA, A IMPOR PERÍCIA E VERIFICAÇÃO DEMORADA DA
MATÉRIA QUE EXIGE CONHECIMENTOS TÉCNICOS, E PONDERANDO,
AINDA A CONDIÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES.
V - DEPOSITADO O VALOR DA PERÍCIA AUTORIZO O LEVANTAMENTO
DE CINQÜENTA POR CENTO (50%) EM FAVOR DO PERITO JUDICIAL PARA
INICIO DOS TRABALHOS, O RESTANTE DOS CINQÜENTA POR CENTO
SERÃO LIBERADOS APÓS A ENTREGA DO LAUDO.
VI - FIXO O DIA 18/05/2011, ÀS 08:30HS HORAS, PARA O INÍCIO DOS
TRABALHOS PERICIAIS, NO CONSULTÓRIO DO PERITO SITUADO NO INEC
NA AVENIDA DA FLORES, Nº 941, SALA 201, JARDIM CUIABÁ.
VII - DILIGENCIE O SRº. GESTOR NO SENTIDO DE ENTRAR EM CONTATO
TELEFÔNICO COM O PERITO NOMEADO DANDO-LHE CIÊNCIA DO DIA
DESIGNADO PARA O INÍCIO DOS TRABALHOS. AS PARTES SAEM
CIENTES DA PRESENTE AUDIÊNCIA.
VIII - O PERITO JUDICIAL DEVERÁ APRESENTAR O LAUDO NO PRAZO DE
15 (QUINZE) DIAS A CONTAR DA DATA DO INÍCIO DOS TRABALHOS, OU
SEJA, 08 DE OUTUBRO DE 2009.
IX - OS ASSISTENTES TÉCNICOS OFERECERÃO SEUS PARECERES NO
PRAZO COMUM DE 10 (DEZ) DIAS, APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO,
INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO (CPC, ART. 433, PARÁGRAFO
ÚNICO). AS PARTES TAMBÉM PODERÃO SE MANIFESTAR, CASO QUEIRA
SOBRE O LAUDO NO MESMO PRAZO.
X – INTIME-SE A PARTE AUTORA VIA AR PARA QUE COMPAREÇA NO
CONSULTÓRIO DO PERITO NOMEADO NA DATA SUPRA DESIGNADA
PARA SER AVALIADA, SOB PENA DE SEU NÃO COMPARECIMENTO
PRESUMIR
COMO
VERDADEIRO
OS
FATOS
NARRADOS
NA
CONTESTAÇÃO, DESDE QUE NÃO ESTEJA CONTRÁRIO ÀS OUTRAS
PROVAS COLACIONADAS NOS AUTOS.
XI - APÓS, VOLTEM-ME CONCLUSOS PARA OS FINS DE DIREITO.
XII - ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cod.Proc.: 451433 Nr: 23715-19.2010.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): FRANCISCO SILVA SANTOS
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 32 de 538
ADVOGADO: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA
RÉU(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO: FERNANDO CESAR ZANDONADI
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA
FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS, ETC...,
I - DEFIRO A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL MÉDICA REQUERIDA
PELA PARTE REQUERIDA E NOMEIO PERITO DR. FLAVIO RIBEIRO DE
MELLO. O QUAL CUMPRIRÁ ESCRUPULOSAMENTE O ENCARGO QUE LHE
É ACOMETIDO, INDEPENDENTEMENTE DE TERMO DE COMPROMISSO (CPC
ART. 422).
II - EM 05 (CINCO) DIAS INDIQUEM AS PARTES ASSISTENTES TÉCNICOS E
APRESENTEM QUESITOS (CPC, ART. 421, PARÁGRAFOS 1º, I E II).
III - A PARTE RÉ JÁ APRESENTOU SEUS QUESITOS JUNTO COM A
CONTESTAÇÃO, CONCEDO O PRAZO DE 10 DIAS PARA QUE CASO
QUEIRA PODERÁ A PARTE AUTORA APRESENTAR SEUS QUESITOS.
IV - ARBITRO O SALÁRIO DO PERITO JUDICIAL EM R$1.000,00 (HUM MIL
REAIS) ATENTA À RELEVÂNCIA ECONÔMICA E A COMPLEXIDADE
FÁTICA DA DEMANDA, A IMPOR PERÍCIA E VERIFICAÇÃO DEMORADA DA
MATÉRIA QUE EXIGE CONHECIMENTOS TÉCNICOS, E PONDERANDO,
AINDA A CONDIÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES.
V - DEPOSITADO O VALOR DA PERÍCIA AUTORIZO O LEVANTAMENTO
DE CINQÜENTA POR CENTO (50%) EM FAVOR DO PERITO JUDICIAL PARA
INICIO DOS TRABALHOS, O RESTANTE DOS CINQÜENTA POR CENTO
SERÃO LIBERADOS APÓS A ENTREGA DO LAUDO.
VI - FIXO O DIA 18/05/2011, ÀS 09:00HS HORAS, PARA O INÍCIO DOS
TRABALHOS PERICIAIS, NO CONSULTÓRIO DO PERITO SITUADO NO INEC
NA AVENIDA DA FLORES, Nº 941, SALA 201, JARDIM CUIABÁ.
VII - DILIGENCIE O SRº. GESTOR NO SENTIDO DE ENTRAR EM CONTATO
TELEFÔNICO COM O PERITO NOMEADO DANDO-LHE CIÊNCIA DO DIA
DESIGNADO PARA O INÍCIO DOS TRABALHOS. AS PARTES SAEM
CIENTES DA PRESENTE AUDIÊNCIA.
VIII - O PERITO JUDICIAL DEVERÁ APRESENTAR O LAUDO NO PRAZO DE
15 (QUINZE) DIAS A CONTAR DA DATA DO INÍCIO DOS TRABALHOS, OU
SEJA, 08 DE OUTUBRO DE 2009.
IX - OS ASSISTENTES TÉCNICOS OFERECERÃO SEUS PARECERES NO
PRAZO COMUM DE 10 (DEZ) DIAS, APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO,
INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO (CPC, ART. 433, PARÁGRAFO
ÚNICO). AS PARTES TAMBÉM PODERÃO SE MANIFESTAR, CASO QUEIRA
SOBRE O LAUDO NO MESMO PRAZO.
X – INTIME-SE A PARTE AUTORA VIA AR PARA QUE COMPAREÇA NO
CONSULTÓRIO DO PERITO NOMEADO NA DATA SUPRA DESIGNADA
PARA SER AVALIADA, SOB PENA DE SEU NÃO COMPARECIMENTO
PRESUMIR
COMO
VERDADEIRO
OS
FATOS
NARRADOS
NA
CONTESTAÇÃO, DESDE QUE NÃO ESTEJA CONTRÁRIO ÀS OUTRAS
PROVAS COLACIONADAS NOS AUTOS.
XI - APÓS, VOLTEM-ME CONCLUSOS PARA OS FINS DE DIREITO.
XII - ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cod.Proc.: 449837 Nr: 22635-20.2010.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): RENATO DALL ANORA CUCHI
ADVOGADO: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA
RÉU(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO: FERNANDO CESAR ZANDONADI
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA
FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS, ETC...,
I - DEFIRO A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL MÉDICA REQUERIDA
PELA PARTE REQUERIDA E NOMEIO PERITO DR. FLAVIO RIBEIRO DE
MELLO. O QUAL CUMPRIRÁ ESCRUPULOSAMENTE O ENCARGO QUE LHE
É ACOMETIDO, INDEPENDENTEMENTE DE TERMO DE COMPROMISSO (CPC
ART. 422).
II - EM 05 (CINCO) DIAS INDIQUEM AS PARTES ASSISTENTES TÉCNICOS E
APRESENTEM QUESITOS (CPC, ART. 421, PARÁGRAFOS 1º, I E II).
III - A PARTE RÉ JÁ APRESENTOU SEUS QUESITOS JUNTO COM A
CONTESTAÇÃO, CONCEDO O PRAZO DE 10 DIAS PARA QUE CASO
QUEIRA PODERÁ A PARTE AUTORA APRESENTAR SEUS QUESITOS.
IV - ARBITRO O SALÁRIO DO PERITO JUDICIAL EM R$1.000,00 (HUM MIL
REAIS) ATENTA À RELEVÂNCIA ECONÔMICA E A COMPLEXIDADE
FÁTICA DA DEMANDA, A IMPOR PERÍCIA E VERIFICAÇÃO DEMORADA DA
MATÉRIA QUE EXIGE CONHECIMENTOS TÉCNICOS, E PONDERANDO,
AINDA A CONDIÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES, DEVENDO A PARTE
Disponibilizado - 7/4/2011
REQUERIDA, DEPOSITAR A TOTALIDADE DOS HONORÁRIOS DO PERITO
REFERENTE À PERÍCIA NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A CONTAR DA
PRESENTE DATA DA PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO, SOB PENA DE
PRECLUSÃO DA PROVA.
V - DEPOSITADO O VALOR DA PERÍCIA AUTORIZO O LEVANTAMENTO
DE CINQÜENTA POR CENTO (50%) EM FAVOR DO PERITO JUDICIAL PARA
INICIO DOS TRABALHOS, O RESTANTE DOS CINQÜENTA POR CENTO
SERÃO LIBERADOS APÓS A ENTREGA DO LAUDO.
VI - FIXO O DIA 18/05/2011, ÀS 14:00HS HORAS, PARA O INÍCIO DOS
TRABALHOS PERICIAIS, NO CONSULTÓRIO DO PERITO SITUADO NO INEC
NA AVENIDA DA FLORES, Nº 941, SALA 201, JARDIM CUIABÁ.
VII - DILIGENCIE O SRº. GESTOR NO SENTIDO DE ENTRAR EM CONTATO
TELEFÔNICO COM O PERITO NOMEADO DANDO-LHE CIÊNCIA DO DIA
DESIGNADO PARA O INÍCIO DOS TRABALHOS. AS PARTES SAEM
CIENTES DA PRESENTE AUDIÊNCIA.
VIII - O PERITO JUDICIAL DEVERÁ APRESENTAR O LAUDO NO PRAZO DE
15 (QUINZE) DIAS A CONTAR DA DATA DO INÍCIO DOS TRABALHOS.
IX - OS ASSISTENTES TÉCNICOS OFERECERÃO SEUS PARECERES NO
PRAZO COMUM DE 10 (DEZ) DIAS, APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO,
INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO (CPC, ART. 433, PARÁGRAFO
ÚNICO). AS PARTES TAMBÉM PODERÃO SE MANIFESTAR, CASO
QUEIRAM SOBRE O LAUDO NO MESMO PRAZO.
X – INTIME-SE A PARTE AUTORA VIA AR PARA QUE COMPAREÇA NO
CONSULTÓRIO DO PERITO NOMEADO NA DATA SUPRA DESIGNADA
PARA SER AVALIADA, SOB PENA DE SEU NÃO COMPARECIMENTO
PRESUMIR
COMO
VERDADEIRO
OS
FATOS
NARRADOS
NA
CONTESTAÇÃO, DESDE QUE NÃO ESTEJA CONTRÁRIO ÀS OUTRAS
PROVAS COLACIONADAS NOS AUTOS.
XI - APÓS, VOLTEM-ME CONCLUSOS PARA OS FINS DE DIREITO.
XII - ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cod.Proc.: 446164 Nr: 20559-23.2010.811.0041
AÇÃO: MONITÓRIA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A):
AGROPECUÁRIA
NOSSA
SENHORA
DA
MEDALHA
MILAGROSA
ADVOGADO: VICTOR HUMBERTO MAIZMAN
RÉU(S): CONPAVI CONSTRUÇÃO E PARTICIPAÇÃO
ADVOGADO: DANIEL FRANCISCO FELIX
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA
FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS, ETC...,
I – DEVIDAMENTE CITADO ÀS FLS. 39 O REQUERIDO APRESENTOU
EMBARGOS MONITÓRIOS ÀS FLS. 40/51. ÀS FLS. 58 FOI CERTIFICADO A
TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS, SENDO ASSIM, RECEBO OS
EMBARGOS, QUE DEVERÃO TRAMITAR PELO PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO.
II – INTIME-SE O REQUERENTE/EMBARGADO PARA QUE CASO QUEIRA
APRESENTE NO PRAZO LEGAL IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
MONITÓRIOS.
III INTIMEM-SE AS PARTES PARA QUE NO PRAZO DE 5 DIAS,
ESPECIFIQUEM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, SOB PENA DE
PRECLUSÃO.
IV – APÓS, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA OS FINS DE
DIREITO. ÀS PROVIDÊNCIAS.
V – ÀS PROVIDÊNCIAS.
400946 - 2009 \ 939. Nr: 33630-29.2009.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): DELVANE MARINHO BRANCO
ADVOGADO: SIMONE CAFURE BEZERRA
RÉU(S): PORTO SEGURO S/A (MAIS 1 RÉU)
ADVOGADO: FERNANDO CESAR ZANDONADI
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA
FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS ETC...,
I – DIANTE DO QUE FOI CERTIFICADO ÀS FLS.114, REDESIGNO O DIA
16/03/2011 ÀS 14:30HS, PARA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
II – INTIME-SE A PARTE AUTORA VIA AR PARA QUE COMPAREÇA NO
CONSULTÓRIO DO PERITO NOMEADO NA DATA SUPRA DESIGNADA
PARA SER AVALIADA, SOB PENA DE SEU NÃO COMPARECIMENTO
PRESUMIR COMO VERDADEIRO OS FATOS NARRADOS NA
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 33 de 538
CONTESTAÇÃO, DESDE QUE NÃO ESTEJA CONTRÁRIO ÀS OUTRAS
PROVAS COLACIONADAS NOS AUTOS.
III - COM A ENTREGA DO LAUDO PERICIAL CUMPRA-SE O ITEM IX DA
DECISÃO DE FLS. 110.
IV - APÓS, VOLTEM-ME CONCLUSOS PARA OS FINS DE DIREITO.
V - ÀS PROVIDÊNCIAS.
384447 - 2009 \ 543. Nr: 20124-83.2009.811.0041
AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
DE
JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): WARLEI BORGES ROQUE
ADVOGADO: CELSO BONINI
RÉU(S): MAURO DE TAL
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA
FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS, ETC...,
I – DIANTE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA PERITA NOMEADA ÀS
FLS.112 DA QUAL NOTICIA QUE NÃO PODERÁ REALIZAR A PROVA
PERICIAL NO DIA DESIGNADO QUAL SEJA: 14/03/2011 ÀS 13:00HORAS,
REDESIGNO A PROVA PERICIAL PARA O DIA 20/05/2011 ÀS 13:00HS.
II – NO MAIS PERMANECE O TEOR DA DECISÃO DE FLS. 108/109 NA
PARTE EM QUE NÃO FOI ALTERADA POR ESTA DECISÃO.
III – ÀS PROVIDÊNCIAS.
345402 - 2008 \ 1330. Nr: 15398-03.2008.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): JOÃO PAULO FEITOSA DEMONDES
ADVOGADO: ANA PAULA PIRES DE CAMARGO
ADVOGADO: LUIZ SOARES DE ANDRADE
ADVOGADO: EDESIO DO CARMO ADORNO
RÉU(S): SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S.A
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS LUCCA BOLIGON
ADVOGADO: ROSMERI VALDUGA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA
FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS, ETC...,
I – FOI PROFERIDA SENTENÇA ÀS FLS. 187/196 PELA JUÍZA QUE
PRESIDIA NESTA VARA, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO
FORMULADO NA INICIAL, DESTA DECISÃO A PARTE VENCIDA RECORREU
SENDO O RECURSO DE FLS. 197/233 PROVIDO PELO V. ACÓRDÃO DE
FLS. 273/283 QUE ANULOU A SENTENÇA, PARA QUE FOSSE REALIZADA
A PERICIA MÉDICA NO AUTOR PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DE
INVALIDEZ PERMANENTE.
II - NOMEIO PERITO DR. FLAVIO RIBEIRO DE MELLO. O QUAL CUMPRIRÁ
ESCRUPULOSAMENTE O ENCARGO QUE LHE É ACOMETIDO,
INDEPENDENTEMENTE DE TERMO DE COMPROMISSO (CPC ART. 422).
III - EM 10(DEZ) DIAS INDIQUEM AS PARTES ASSISTENTES TÉCNICOS E
APRESENTEM QUESITOS (CPC, ART. 421, PARÁGRAFOS 1º, I E II).
IV - A PARTE RÉ JÁ APRESENTOU SEUS QUESITOS JUNTO COM A
CONTESTAÇÃO, CONCEDO O PRAZO DE 05 DIAS PARA QUE CASO
QUEIRA PODERÁ A PARTE AUTORA APRESENTAR SEUS QUESITOS, A
CONTAR DA PRESENTE AUDIÊNCIA.
V - ARBITRO O SALÁRIO DO PERITO JUDICIAL EM R$1.000,00 (HUM MIL
REAIS) ATENTA À RELEVÂNCIA ECONÔMICA E A COMPLEXIDADE
FÁTICA DA DEMANDA, A IMPOR PERÍCIA E VERIFICAÇÃO DEMORADA DA
MATÉRIA QUE EXIGE CONHECIMENTOS TÉCNICOS, E PONDERANDO,
AINDA A CONDIÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES, DEVENDO A PARTE
REQUERIDA, DEPOSITAR A TOTALIDADE DOS HONORÁRIOS DO PERITO
REFERENTE À PERÍCIA NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A CONTAR DA
PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO DA PROVA.
VI - DEPOSITADO O VALOR DA PERÍCIA AUTORIZO O LEVANTAMENTO
DE CINQÜENTA POR CENTO (50%) EM FAVOR DO PERITO JUDICIAL PARA
INICIO DOS TRABALHOS, O RESTANTE DOS CINQÜENTA POR CENTO
SERÃO LIBERADOS APÓS A ENTREGA DO LAUDO.
VII - FIXO O DIA _15/_05/_2011, ÀS 08:00 HORAS, PARA O INÍCIO DOS
TRABALHOS PERICIAIS, NO CONSULTÓRIO DO PERITO SITUADO NO INEC
NA AVENIDA DA FLORES, Nº 941, SALA 201, JARDIM CUIABÁ.
VIII - DILIGENCIE O SRº. GESTOR NO SENTIDO DE ENTRAR EM CONTATO
TELEFÔNICO COM O PERITO NOMEADO DANDO-LHE CIÊNCIA DO DIA
DESIGNADO PARA O INÍCIO DOS TRABALHOS. AS PARTES SAEM
CIENTES DA PRESENTE AUDIÊNCIA.
IX - O PERITO JUDICIAL DEVERÁ APRESENTAR O LAUDO NO PRAZO DE
Disponibilizado - 7/4/2011
15 (QUINZE) DIAS A CONTAR DA DATA DO INÍCIO DOS TRABALHOS.
X - OS ASSISTENTES TÉCNICOS OFERECERÃO SEUS PARECERES NO
PRAZO COMUM DE 10 (DEZ) DIAS, APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO,
INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO (CPC, ART. 433, PARÁGRAFO
ÚNICO). AS PARTES TAMBÉM PODERÃO SE MANIFESTAR, CASO QUEIRA
SOBRE O LAUDO NO MESMO PRAZO.
XI - INTIME-SE PESSOALMENTE A PARTE AUTORA VIA AR PARA QUE
COMPAREÇA NA DATA SUPRA DESIGNADA NO CONSULTÓRIO DO
PERITO PARA QUE SEJA FEITA A DEVIDA AVALIAÇÃO.
XII - APÓS, VOLTEM-ME CONCLUSOS PARA OS FINS DE DIREITO.
Cod.Proc.: 704483 Nr: 39182-38.2010.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
REQUERENTE: MAURÍCIO HIDEAKI KUSAI
ADVOGADO: NILTON LUIS FERREIRA DA SILVA
REQUERIDO(A): TEC INFO COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA (MAIS
RÉUS)
INTIMAÇÃO: INTIMO A PARTE AUTORA PARA NO PRAZO DE 05 DIAS
DEPOSITAR A DILIGENCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, BEM COMO PARA
PROVIDENCIAR 03 CÓPIAS DA INICIAL.
PROCESSO COM SENTENÇA
318721 - 2008 \ 670. Nr: 21364-78.2007.811.0041
AÇÃO: EMBARGOS->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
EMBARGANTE: ESTRADAO FREIOS E MOLAS LTDA
ADVOGADO: IZONILDES PIO DA SILVA
EMBARGADO(A): LINEAR EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS RIBEIRO NEGRÃO
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO
PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: EMBARGOS DO
DEVEDOR
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
ESTRADÃO FREIOS E MOLAS LTDA, DEVIDAMENTE QUALIFICADO NA
INICIAL, PROPÔS EMBARGOS DO DEVEDOR EM DESFAVOR DE LINEAR
EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL LTDA, TAMBÉM QUALIFICADA E, EM
SÍNTESE, ADUZIU PRELIMINARMENTE CARÊNCIA DA AÇÃO POSTO QUE A
EMBARGADA/EXEQÜENTE AJUIZOU UMA AÇÃO DE EXECUÇÃO,
VISANDO O RECEBIMENTO DA QUANTIA DE R$ 81.915,85 (OITENTA E UM
MIL, NOVECENTOS E QUINZE REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS),
REPRESENTADA PELA NOTA PROMISSÓRIA DE FLS. 07 (AUTOS DE
EXECUÇÃO), PORÉM NOTICIA QUE EMITIU A REFERIDA NOTA
PROMISSÓRIA EM BRANCO COMO GARANTIA DE UM EMPRÉSTIMO,
PRÁTICA ESTA DE AGIOTAGEM E QUE O VALOR REAL SERIA DE
R$50.000,00 (CINQÜENTA MIL REAIS). RELATOU QUE DEVIDO À
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR TOTALMENTE O ACORDO, POR
DIFICULDADES FINANCEIRAS, A EMBARGADA VALENDO-SE DA NOTA
PROMISSÓRIA EM BRANCO APRESENTOU O VALOR ACIMA DESCRITO
ONDE OS CÁLCULOS APRESENTADOS INCLUEM JUROS COBRADOS DE
MANEIRA ABUSIVA, POSTO QUE A DÍVIDA ORIGINÁRIA É MUITO
INFERIOR AO VALOR ORA EXECUTADO.
ESCLARECEU QUE A EXECUÇÃO SE ENCONTRA EXCESSIVA, O QUE
REPRESENTA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E PREJUÍZOS IRREPARÁVEIS AO
SEU PATRIMÔNIO, ASSIM POR EXISTIR EXCESSO DO VALOR DA DÍVIDA
REQUER O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA QUE SEJA
DECLARADA A INVALIDADE DA DÍVIDA. REQUER QUE SEJAM
ACOLHIDOS E PROVIDOS OS PRESENTES EMBARGOS. POR FIM,
FORMULOU O PEDIDO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. INICIAL
ACOSTADA ÀS FLS. 02/17.
FOI PROFERIDA DECISÃO ÀS FLS. 21, INDEFERINDO O EFEITO
SUSPENSIVO A EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS FOI APRESENTADA ÀS FLS. 27/59. EM
COMBATE ÀS ARTICULAÇÕES DA EXORDIAL, A EMBARGADA
SUSTENTOU QUE NUNCA EFETUOU EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO PARA A
EMBARGANTE, OU RECEBEU O TÍTULO QUE INSTRUÍ A EXECUÇÃO "EM
BRANCO" E NUNCA COBROU JUROS EXTORSIVOS OU ALÉM DO
PERMITIDO EM LEI. AFIRMOU QUE NÃO HÁ EXCESSO DE EXECUÇÃO, POIS
TODOS OS CÁLCULOS FORAM ELABORADOS COM BASE NA
LEGISLAÇÃO VIGENTE. AO FINAL, REQUER A IMPROCEDÊNCIA TOTAL
DOS PLEITOS E A CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA NAS VERBAS
SUCUMBENCIAIS.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 34 de 538
A EMBARGANTE APRESENTOU MANIFESTAÇÕES ÀS FLS. 67/75 ONDE
RECHAÇOU O CONTEÚDO DA PEÇA DE IMPUGNAÇÃO E RATIFICOU
TODOS OS TERMOS DA INICIAL.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZOU-SE EM 28 DE
SETEMBRO DE 2009, SENDO HOMOLOGADO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA
DA OITIVA DA TESTEMUNHA ARROLADA PELA EMBARGADA. TERMO ÀS
FLS. 92/93.
VIERAM OS AUTOS CONCLUSOS.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. PRELIMINARES
2.1 CARÊNCIA DA AÇÃO
A EMBARGANTE/REQUERIDA ARGÜIU PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA
AÇÃO EM RAZÃO DE TER SIDO COMPELIDA A ASSINAR NOTA
PROMISSÓRIA EM BRANCO COMO GARANTIA DA DÍVIDA, O QUE
TORNOU EXCESSIVO O DÉBITO, POSTO QUE A MESMA FOI PREENCHIDA
UNILATERALMENTE PELA EMBARGADA.
VERIFICO QUE NA PRESENTE DEMANDA, NÃO HÁ DE SE FALAR EM
CARÊNCIA DE AÇÃO, POIS A EMBARGADA COMPROVOU SER O TITULAR
DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL COM O EMBARGANTE, INSTRUINDO OS
AUTOS COM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, QUE APARENTEMENTE
É CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. PORTANTO, SEM RAZÃO A ARGÜIÇÃO
DA EMBARGANTE, POIS PREENCHIDOS OS REQUISITOS NA LEGISLAÇÃO
VIGENTE.
RAZÃO PELA QUAL, REJEITO A PRELIMINAR.
3. FUNDAMENTAÇÃO
TRATA-SE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO ONDE A EMBARGANTE ALEGA
QUE HÁ EXCESSO NA EXECUÇÃO INTERPOSTA PELA EMBARGADA.
É INCONTROVERSA A RELAÇÃO OBRIGACIONAL EXISTENTES ENTRE AS
PARTES, REPRESENTADA POR TÍTULO EXECUTIVO EMITIDO PELA
EMBARGANTE NO VALOR DE R$ 80.109,26 (OITENTA MIL CENTO E NOVE
REAIS E VINTE E SEIS CENTAVOS), TODAVIA, INSURGE-SE, ESTA
QUANTO A PRÁTICA DE AGIOTAGEM PELA EMBARGADA, VEZ QUE
TERIA EMITIDO A NOTA PROMISSÓRIA EM BRANCO COMO GARANTIA DA
DÍVIDA, E NESTA FORAM INCLUÍDOS TÍTULO JUROS EXORBITANTES.
OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO DEVEM SER JULGADOS
IMPROCEDENTES.
3.1 PROMISSÓRIA ASSINADA EM BRANCO
EM DEFESA, O EMBARGANTE/EXECUTADO ARGÜIU QUE O VALOR
CONSTANTE NA NOTA PROMISSÓRIA NÃO CORRESPONDE AO VALOR
REAL DEVIDO, ALEGANDO QUE SE TRATA DE DOCUMENTO QUE FOI
ASSINADO EM BRANCO E PREENCHIDO UNILATERALMENTE PELA
EMBARGADA.
NÃO OBSTANTE A ASSINATURA EM BRANCO EM UM TÍTULO DE
CRÉDITO APARENTAR CONDUTA ABUSIVA, O ASSUNTO JÁ POSSUI
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E, ATUALMENTE, PELO MENOS EM REGRA,
NÃO TEM QUALQUER CONOTAÇÃO DE LESIVIDADE AO CONTRATANTE.
NOS TERMOS DO ARTIGO 891 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, "O TÍTULO DE
CRÉDITO, INCOMPLETO AO TEMPO DA EMISSÃO, DEVE SER PREENCHIDO
DE CONFORMIDADE COM OS AJUSTES REALIZADOS" E QUE "O
DESCUMPRIMENTO DOS AJUSTES PREVISTOS NESTE ARTIGO PELOS
QUE DELE PARTICIPARAM, NÃO CONSTITUI MOTIVO DE OPOSIÇÃO AO
TERCEIRO PORTADOR, SALVO SE ESTE, AO ADQUIRIR O TÍTULO, TIVER
AGIDO DE MÁ-FÉ".
ALÉM DA EXPRESSA REDAÇÃO LEGAL, A SUPREMA CORTE BRASILEIRA
JÁ SE MANIFESTOU SOBRE O TEMA, DANDO PLENA VALIDADE AO
ALUDIDO TÍTULO PREENCHIDO DE FORMA INCOMPLETA, POIS ENTENDEU
QUE "A CAMBIAL EMITIDA OU ACEITA COM OMISSÕES, OU EM BRANCO,
PODE SER COMPLETADA PELO CREDOR DE BOA-FÉ, ANTES DA
COBRANÇA OU DO PROTESTO" (SÚMULA 387 DO STF).
NESTE MESMO SENTIDO É A JURISPRUDÊNCIA DO STJ:
"RECURSO ESPECIAL. NOTA PROMISSÓRIA. EMISSÃO EM BRANCO.
PREENCHIMENTO INCORRETO. MÁ-FÉ DO CREDOR. INVALIDADE. 1. É
LÍCITO EMITIR NOTA PROMISSÓRIA EM BRANCO, PARA QUE O VALOR
SEJA POSTERIORMENTE PREENCHIDO PELO CREDOR. 2. O
PREENCHIMENTO, ENTRETANTO, PODE ACARRETAR A NULIDADE DO
TÍTULO SE O CREDOR AGIR DE MÁ-FÉ, IMPONDO AO DEVEDOR
OBRIGAÇÃO CAMBIAL SABIDAMENTE SUPERIOR À PROMETIDA. 3.
AINDA QUE SE AFASTE A TESE DA EXISTÊNCIA DE FALSIDADE
IDEOLÓGICA, O TÍTULO FICA MACULADO PELA QUEBRA DA BOA-FÉ,
PRINCÍPIO REGENTE DO DIREITO PRIVADO E IGNORADO POR QUEM
PREENCHEU A NOTA PROMISSÓRIA. (STJ RESP 598.891/GO, REL.
Disponibilizado - 7/4/2011
MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, REL. P/ ACÓRDÃO
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, JULGADO
EM 18.04.2006, DJ 12.06.2006 P. 473)"
ALÉM DO MAIS, CONFORME PRECONIZA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ,
ABAIXO TRANSCRITA, EVENTUAL EXCESSO NO PREENCHIMENTO DA
DUPLICATA EMITIDA EM BRANCO, NÃO A INVALIDA, MAS APENAS O
SEU EXCESSO.
"CIVIL E PROCESSUAL (...) V. A LIQUIDEZ DO TÍTULO NÃO FICA
PREJUDICADA PELA ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA DE
DETERMINADOS ENCARGOS, DEVENDO OS EVENTUAIS EXCESSOS SER
DECOTADOS PARA SE ENCONTRAR O MONTANTE DEVIDO. (...) (STJ
AGRG NO AG 980.777/PR, REL. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, JULGADO EM 24/06/2008, DJE 25/08/2008)"
DIANTE DESTES ARGUMENTOS, CONSIDERO COMO VÁLIDO O TÍTULO E,
CONSEQUENTEMENTE, QUANTO AO SEU SUPOSTO EXCESSO, PASSO A
ANALISÁ-LO NO TÓPICO SEGUINTE.
3.2 VALOR DO CRÉDITO
A PROMISSÓRIA ACOSTADA À FL. 07 DOS AUTOS DA EXECUÇÃO
POSSUI COMO VALOR À IMPORTÂNCIA DE R$80.109,26 (OITENTA MIL
CENTO E NOVE REAIS E VINTE E SEIS CENTAVOS) E COMO DATA DE
VENCIMENTO O DIA 30/04/2006.
PARA
QUE
O
VALOR
DO
TÍTULO
NÃO
PERCA
SUA
REPRESENTATIVIDADE NO MERCADO FINANCEIRO, É NECESSÁRIO QUE
SEJA CORRIGIDO MONETARIAMENTE. QUANTO AO ÍNDICE A SER
UTILIZADO, ENTENDO QUE O INPC (ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO
CONSUMIDOR) É O MELHOR ÍNDICE QUE REFLETE A PERDA DO PODER
AQUISITIVO DA MOEDA BRASILEIRA E COMUMENTE É UTILIZADO PELO E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA VEJA:
"RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS DE AÇÃO DE
COBRANÇA - DÉBITO EXECUTADO ORIUNDO DE TÍTULO JUDICIAL TIRADO
DE ACÓRDÃO - ÍNDICE A SER UTILIZADO NA CORREÇÃO MONETÁRIA INPC/IBGE – (...) 1. NA CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITO EXECUTADO
ORIUNDO DE TÍTULO JUDICIAL TIRADO DE ACÓRDÃO, O ÍNDICE A SER
UTILIZADO É O INPC/IBGE, POIS É O QUE MELHOR RESTAURA OS
EFEITOS CORROSIVOS DA INFLAÇÃO E O COMUMENTE APLICADO PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATO-GROSSENSE. (...) 3. RECURSO CONHECIDO
E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJMT, AGRO DE INSTRUMENTO
115471/2008, RELATOR DES. JOSÉ FERREIRA LEITE, JULGADO EM
18/02/2009)."
QUANTO AOS JUROS DE MORA, IMPORTANTE RESSALTAR QUE A
EXEGESE DO ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL INTERPRETADO
CUMULATIVAMENTE COM O ARTIGO 161, §1º DO CTN , OS JUROS DE
MORA DEVEM SER APLICADOS NO PERCENTUAL DE 12% AO ANO.
NÃO DESTOA O ENTENDIMENTO DO STJ:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (...) INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC/IBGE, A CONTAR DA DECISÃO. JUROS
MORATÓRIOS. 0,5% AO MÊS NA VIGÊNCIA DO CC/1916 E 1% AO MÊS
NA VIGÊNCIA DO CC/2002, A CONTAR DA DATA DA CITAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR BEM ABAIXO DO PLEITEADO NA
EXORDIAL.
SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
INEXISTÊNCIA.
CUSTAS
RATEADAS, ARCANDO CADA PARTE COM AS DESPESAS PROCESSUAIS
A QUE DERAM CAUSA. (...) - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA
EM R$10.000,00, A SEREM CORRIGIDOS MONETARIAMENTE COM BASE
NO INPC/IBGE, A CONTAR DA DATA DO JULGAMENTO DO RECURSO
ESPECIAL, E ACRESCIDOS DE JUROS MORATÓRIOS NO PERCENTUAL DE
0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS NA VIGÊNCIA DO CC/1916 E DE 1% (UM
POR CENTO) AO MÊS NA VIGÊNCIA DO CC/2002, A CONTAR DA DATA
DA CITAÇÃO. (...) RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. (STJ RESP 844.778/SP, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 08.03.2007, DJ 26.03.2007 P. 240")
ASSIM SENDO, O VALOR DA DÍVIDA, DEVE SER ACRESCIDO DE JUROS
DE MORA DE 1% AO MÊS, CORREÇÃO MONETÁRIA PELA VARIAÇÃO DO
INPC.
PORTANTO, COM BASE NESTAS EXPOSIÇÕES E EM ANÁLISE A
PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO ACOSTADA À FL. 08, CONSTATA-SE QUE
O VALOR REIVINDICADO PELA EMBARGANTE, NA QUANTIA DE R$
81.915,85 (OITENTA E UM MIL NOVECENTOS E QUINZE REAIS E OITENTA
E CINCO CENTAVOS) ATUALIZADOS ATÉ 26/06/2006, NÃO É
EXCESSIVO.
TODAVIA, INSURGIU-SE O EMBARGANTE QUANTO À PRÁTICA DE
AGIOTAGEM SOB O ARGUMENTO DA EMISSÃO DA NOTA PROMISSÓRIA
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 35 de 538
EM BRANCO COMO GARANTIA DA DÍVIDA, INCLUINDO A EMBARGADA
JUROS EXTORSIVOS.
DESTARTE, OBSERVANDO A PRETENSÃO ESTAMPADA NA PETIÇÃO
INICIAL E O QUADRO PROBATÓRIO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O
EMBARGANTE NÃO APRESENTOU A NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DO
FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, CUJA INCUMBÊNCIA PROCESSUAL
LHE É ATRIBUÍDA POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 333 DO CPC .
PORTANTO, PELA AUSÊNCIA DE PROVAS, É REGRA DE HERMENÊUTICA,
DE QUE NESTA HIPÓTESE, DECIDE-SE EM DESFAVOR DA PARTE QUE
POSSUI O ENCARGO PROBATÓRIO, PRESUMINDO QUE O TÍTULO
ENCONTRA-SE REGULAR E NÃO HÁ QUALQUER FRAUDE QUE
JUSTIFIQUE A EXTINÇÃO DO CRÉDITO EXEQÜENDO.
ASSIM, EM CONTEMPLAÇÃO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM
A EXORDIAL, OBSERVA-SE QUE A EMBARGADA/EXEQÜENTE EXAURIU A
CONTENTO SEU ENCARGO PROBATÓRIO, VISTO QUE O TÍTULO
ENCARTADO ÀS FLS. 07 É SUFICIENTE PARA COMPROVAR O CRÉDITO
EM SEU FAVOR.
DESTE MODO O TÍTULO DE CRÉDITO QUE EMBASA O PROCESSO
EXECUTIVO É LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL, PORTANTO, FRENTE A ESTAS
PONDERAÇÕES,
É
INEVITÁVEL
O
RECONHECIMENTO
DO
INADIMPLEMENTO DO EMBARGANTE.
4. DISPOSITIVO
A)
JULGO
IMPROCEDENTES
OS
EMBARGOS
DE
EXECUÇÃO
CONSTANTES DA INICIAL;
B) JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, ART.
269, INCISO I, CPC;
C) DECLARO PARA OS DEVIDOS EFEITOS JURÍDICOS A PLENA
VALIDADE DA EXECUÇÃO EM APENSO;
D) CONDENO O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS,
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE
ARBITRO EM R$ 2.000,00 NOS TERMOS DO ART. 20 § 4º DO CPC;
E) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM
JULGADO, TRANSLADE-SE CÓPIA DA PRESENTE SENTENÇA PARA OS
AUTOS EM APENSO Nº 660/2008, CERTIFICANDO-SE;
F) PROSSIGA-SE COM A EXECUÇÃO NOS TERMOS DESTA DECISÃO;
G) FICA CIENTIFICADO O DEVEDOR QUE APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, DEVERÁ
PAGAR A IMPORTÂNCIA DEVIDA, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, NO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE SER ACRESCIDO AO VALOR
DA CONDENAÇÃO À MULTA DE 10% PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO
CPC, E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO;
H) NÃO CUMPRINDO O DEVEDOR VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA NO
PRAZO CONCEDIDO, INTIME-SE O CREDOR PARA QUE NO PRAZO DE 10
DIAS, IMPULSIONE O FEITO. FICANDO INERTE O CREDOR DÊ-SE BAIXA E
ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS FORMALIDADES LEGAIS.
P.R.I.C.
299658 - 2007 \ 322. Nr: 13056-53.2007.811.0041
AÇÃO: MONITÓRIA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): CREDMASTER FACTORING FOMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO ALMEIDA RIBEIRO
RÉU(S): TRANSPORTES SPERANDIO LTDA. (MAIS 1 RÉU)
ADVOGADO: ADEMIR JOEL CARDOSO
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO DAUFENBACH
ADVOGADO: ROSINAZY SOARES DA ROCHA
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO
PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA
1. RELATÓRIO
CREDMASTER FACTORING FOMENTO MERCANTIL, DEVIDAMENTE
QUALIFICADO NA INICIAL, PROPÔS A PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA EM
DESFAVOR DO TRANSPORTES SPERANDIO LTDA E DISTRIBUIDORA DE
FRUTAS MATO GROSSO LTDA (KRAUSBURG HORTIFRUTIGRANJEIROS
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO), TAMBÉM QUALIFICADO E, EM SÍNTESE,
ADUZIU QUE É CREDOR DO REQUERIDO NA QUANTIA DE R$ 8.662,38
(OITO MIL SEISCENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E TRINTA E OITO
CENTAVOS), REPRESENTADOS PELO CHEQUES COLACIONADOS ÀS
FLS. 22. ADUZ QUE TENTOU DE VÁRIAS FORMAS RECEBER O CRÉDITO,
SEM SUCESSO. DIANTE DO QUE EXPÔS, REQUER A CONVERSÃO DO
TÍTULO EM EXECUTIVO E A CITAÇÃO DA PARTE RÉ PARA QUE PAGUE O
DÉBITO EXISTENTE.
Disponibilizado - 7/4/2011
POR FIM, FORMULOU O PEDIDO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. INICIAL
ACOSTADA ÀS FLS. 02/24.
OS REQUERIDOS FORAM DEVIDAMENTE CITADOS CONFORME SE VÊ
PELA CERTIDÃO DE FLS. 34.
A PARTE REQUERIDA DISTRIBUIDORA DE FRUTAS MATO GROSSO LTDA
APRESENTOU EMBARGOS MONITÓRIOS ÀS FLS. 47/59, ARGÜINDO
PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA INICIAL. NO MÉRITO SE INSURGE CONTRA
A INCIDÊNCIA DE JUROS ANTES DA CITAÇÃO O QUE É LEGALMENTE
IMPOSSÍVEL. DIANTE DO EXPOSTO, REQUER A IMPROCEDÊNCIA TOTAL
DO PEDIDO INICIAL.
A REQUERIDA TRANSPORTES SPERANDIO LTDA, APRESENTOU
EMBARGOS MONITÓRIOS ÀS FLS. 61/166, ARGÜINDO PRELIMINARMENTE
FALTA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. EM COMBATE AS FATOS
ALEGADOS NA EXORDIAL SUSTENTA QUE FIRMOU COM A EMBARGADA
CONTRATO DE VENDA DE TÍTULOS DE CRÉDITO NA CONDIÇÃO PRÓ
SOLUTO, OU SEJA, VENDIDO O TÍTULO E PAGO O VALOR DA
TAXA/COMISSÃO, A VENDEDORA ORA EMBARGANTE NÃO RESPONDE
PELO PAGAMENTO DO CRÉDITO REPRESENTADO NOS CHEQUES
VENDIDOS. REQUER A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS INICIAIS.
IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS MONITÓRIOS ACOSTADA ÀS FLS.
169/189, NESTA OPORTUNIDADE, O REQUERENTE RECHAÇOU O
CONTEÚDO DA PEÇA CONTESTATÓRIA E RATIFICOU TODOS OS TERMOS
DA INICIAL.
A AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZOU-SE FLS. 196/197, ONDE PROPOSTA
A CONCILIAÇÃO AS PARTES NÃO SE COMPUSERAM, PEDINDO O
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
VIERAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. PRELIMINARES
2.1 ILEGITIMIDADE PASSIVA
SUSCITOU A REQUERIDA ILEGITIMIDADE PASSIVA, UMA VEZ QUE, OS
TÍTULOS OBJETOS DA AÇÃO FORAM EMITIDOS POR DISTRIBUIDORA DE
FRUTAS MATO GROSSO LTDA.
VERIFICA-SE QUE OS TÍTULOS ENCARTADOS AOS AUTOS FORAM
ENDOSSADOS AO AUTOR NO VERSO, CUJA TRANSFERÊNCIA SE
COMPLETA COM A TRADIÇÃO DO TÍTULO.
PORTANTO SEM RAZÃO A ARGÜIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
2.2 INÉPCIA DA INICIAL
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INÉPCIA DA INICIAL, POIS ESTA SATISFEZ
NATURALMENTE AS EXIGÊNCIAS LEGAIS DO ARTIGO 295, PARÁGRAFO
ÚNICO DO CPC, SENDO PLENAMENTE POSSÍVEL O JULGAMENTO DA
DEMANDA.
ALÉM DO MAIS, NOTA-SE QUE A NARRATIVA DA INICIAL EM NADA
PREJUDICOU A DEFESA DOS EMBARGANTES, VISTO QUE HOUVE AMPLA
DEFESA E, POR CONSEQÜÊNCIA, NÃO EXISTE ÓBICE ALGUM PARA O
JULGAMENTO DO MÉRITO.
POR ESTAS RAZÕES, DEVE A INÉPCIA ARGÜIDA SER REJEITADA.
2.3 AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS A PROPOSITURA A
AÇÃO
O INSTITUTO DA AÇÃO MONITORIA PREVISTA NO ARTIGO 1.102ª DO
CÓDIGO DE PROCESSO CÍVEL PRECEITUA QUE ESTA AÇÃO COMPETE A
QUEM PRETENDER COM BASE EM PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE
TITULO EXECUTIVO, PAGAMENTO DE SOMA EM DINHEIRO OU PARA
ENTREGA DE COISA FUNGÍVEL, DEMONSTRÁVEL ÀS FLS. 22 DE PLANO
POR PROVA DOCUMENTAL O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO
DÉBITO.
ASSIM, DEVE SER REFUTADA TAMBÉM A PRELIMINAR.
PASSO AO EXAME DO MÉRITO.
3. FUNDAMENTAÇÃO
COM BASE NO TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 282, INCISO VI, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, LEVANDO-SE EM CONTA QUE AS PARTES
NÃO PLEITEARAM A PRODUÇÃO DE PROVAS E POR SE TRATAR DE
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO, PLENAMENTE CABÍVEL E OPORTUNO,
O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
TRATA-SE DE AÇÃO MONITÓRIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.102A
COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.079/95, NA QUAL O
AUTOR/EMBARGADO PRETENDE O RECEBIMENTO DE CRÉDITO NA
IMPORTÂNCIA DE R$ 8.662,38 (OITO MIL SEISCENTOS E SESSENTA E
DOIS REAIS E TRINTA E OITO CENTAVOS), REPRESENTADOS PELO
CHEQUES COLACIONADOS ÀS FLS. 22.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 36 de 538
A EMBARGANTE/REQUERIDA DISTRIBUIDORA DE FRUTAS MATO
GROSSO LTDA SE INSURGE APENAS CONTRA A INCIDÊNCIA DE JUROS
ANTES DA CITAÇÃO E PEDE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA POR SE
TRATAR DE RALAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
ARGUMENTA A RÉ/EMBARGANTE QUE É NECESSÁRIA A INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA.
VERIFICA-SE QUE O AUTOR/EMBARGADO DESINCUMBIU-SE DE TAL
ÔNUS, AFIRMANDO SUA QUALIDADE DE CREDOR DA RÉ, BEM COMO A
NÃO SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA ESPONTANEAMENTE.
APRESENTOU COM A INICIAL, OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO
INSTITUTO DA AÇÃO MONITORIA PREVISTA NO ARTIGO 1.102ª DO
CÓDIGO DE PROCESSO CÍVEL PRECEITUA QUE ESTA AÇÃO COMPETE A
QUEM PRETENDER COM BASE EM PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE
TITULO EXECUTIVO, PAGAMENTO DE SOMA EM DINHEIRO OU PARA
ENTREGA DE COISA FUNGÍVEL, DEMONSTRÁVEL DE PLANO POR PROVA
DOCUMENTAL O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO.
ASSIM, A FALTA DE PROVA RECAI SOBRE AQUELE QUE TEM O ÔNUS, O
ENCARGO DE PROVAR. SE, NA MONITÓRIA, QUE NO DIREITO
BRASILEIRO É ESSENCIALMENTE DOCUMENTAL, O AUTOR TRAZ OS
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA PROVAR A CONDIÇÃO DE
CREDOR DO RÉU, CABE A ESTE DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO QUE
MILITA EM FAVOR DO AUTOR, UTI
LIZANDO-SE DOS MEIOS DE PROVA DISPONÍVEIS EM DIREITO, INCLUSIVE
TÉCNICA, SE FOR O CASO.
DISCORRENDO SOBRE O ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO MONITÓRIO,
J. E. CARREIRA ALVIM ASSINALA:
"A PROVA ESCRITA, PARA FINS MONITÓRIOS NÃO COMPREENDE TODOS
OS FATOS DA CAUSA, SENÃO AQUELES CONCERNENTES À
'EXISTÊNCIA' DO CRÉDITO E À 'NATUREZA' DAS PRESTAÇÕES, E QUE
CONSTITUEM OS 'PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS' DESSA MODALIDADE
PROCEDIMENTAL, PELO QUE TAMBÉM O ÔNUS PROBATÓRIO SE
CONCENTRA NESSES LIMITES. ASSIM, DEVE O AUTOR FAZER PROVA
TÃO-SOMENTE DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU CRÉDITO, COM AS
QUALIDADES DE CERTEZA E LIQUIDEZ. PODE SUCEDER QUE, FEITA A
PROVA DO CRÉDITO, COM AS CARACTERÍSTICAS DE LIQUIDEZ, E
EXPEDIDO O MANDADO DE PAGAMENTO OU DE ENTREGA, VENHA O
DEVEDOR A QUESTIONÁ-LO (A LIQUIDEZ), POR OCASIÃO DOS
EMBARGOS. TAL DEFESA, FUNDADA EM FATO MODIFICATIVO DO
DIREITO DO AUTOR (CUJA PROVA É ÔNUS DO RÉU) EM NADA INTERFERE
NO PROCEDIMENTO, QUE, A ESSA ALTURA, JÁ ESTARÁ TRAMITANDO
PELO RITO ORDINÁRIO. (GRIFOS NOSSO)
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO.
DOCUMENTO HÁBIL À INSTRUÇÃO DO PEDIDO. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA
PROVA CONTRÁRIA QUE CABE AO RÉU. REVISÃO FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. I. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É
ASSENTE EM ADMITIR COMO PROVA HÁBIL À COMPROVAÇÃO DO
CRÉDITO VINDICADO EM AÇÃO MONITÓRIA CHEQUE EMITIDO PELO RÉU
CUJA PRESCRIÇÃO TORNOU-SE IMPEDITIVA DA SUA COBRANÇA PELA
VIA EXECUTIVA. II. APRESENTADO PELO AUTOR O CHEQUE, O ÔNUS DA
PROVA DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO CABE AO RÉU. III. "A PRETENSÃO
DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL"
(SÚMULA N. 07 DO STJ). IV. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA
DIVERGÊNCIA E DESPROVIDO." (RESP. N.º 285.223/MG, RELATOR
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ DE 05/11/2001).
COMO ADUZ A DOUTRINA, O CHEQUE É ORDEM DE PAGAMENTO À
VISTA.
PARA A PROTEÇÃO DESSE DIREITO, EXISTEM ALGUNS PRINCÍPIOS
NORTEADORES DE TAL RELAÇÃO, COMO DA AUTONOMIA QUE
SEGUNDO GLADSTON MAMEDE (2003, P. 42): "DEVEM SER
COMPREENDIDOS EM SI E NÃO COMO PARTE DE OUTRO NEGÓCIO". AS
OBRIGAÇÕES CONTIDAS EM UM TÍTULO DE CRÉDITO SÃO
INDEPENDENTES UMAS DAS OUTRAS E EM RELAÇÃO AOS SEUS
COOBRIGADOS.
TAL PRINCÍPIO TEM POR FUNÇÃO FACILITAR A CIRCULAÇÃO DO TÍTULO
E PROTEGER AO ENDOSSATÁRIO DE BOA-FÉ CONTRA VÍCIOS
EXISTENTES ENTRE O DEVEDOR PRINCIPAL E PARA QUEM ESTE ÚLTIMO
EMITIU A CÁRTULA.
O PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO DESVINCULA O TÍTULO DO NEGÓCIO
FUNDAMENTAL, QUANDO ESTE FOR POSTO EM CIRCULAÇÃO.
O ART. 25 DA LEI N. 7357/85 ESTABELECE:
ART . 25. QUEM FOR DEMANDADO POR OBRIGAÇÃO RESULTANTE DE
Disponibilizado - 7/4/2011
CHEQUE NÃO PODE OPOR AO PORTADOR EXCEÇÕES FUNDADAS EM
RELAÇÕES PESSOAIS COM O EMITENTE, OU COM OS PORTADORES
ANTERIORES, SALVO SE O PORTADOR O ADQUIRIU CONSCIENTEMENTE
EM DETRIMENTO DO DEVEDOR.
OS CHEQUES ACOSTADOS NA INICIAL NÃO CIRCULARAM, O
PORTADOR É PARTICIPANTE DO NEGÓCIO QUE GEROU A EMISSÃO,
ASSIM, CONTRA ELE PODEM SER OPOSTAS AS EXCEÇÕES PESSOAIS.
OS EMBARGANTES NÃO NEGARAM A EMISSÃO DAS CÁRTULAS, E,
ANALISANDO-AS FÁCIL OBSERVAR QUE ELE MESMO DE PRÓPRIO
PUNHO NOMINOU O BENEFICIÁRIO DO TÍTULO QUE ENDOSSOU AO
EMBARGADO/REQUERENTE. TAL ATITUDE DO EMITENTE DEMONSTRA
QUE REALMENTE HOUVE UMA CAUSA PARA BENEFICIAR AQUELE
PORTADOR COM A QUANTIA APOSTA NO TÍTULO.
DESTACA-SE A INEXIGIBILIDADE AO AUTOR DE INDICAR QUANDO DO
AJUIZAMENTO DA DEMANDA, A CAUSA DO DÉBITO, O QUE NÃO
AFASTA A POSSIBILIDADE DO EMBARGANTE/RÉU DISCUTI-LA.
POR CONSEGUINTE, TENDO EM VISTA A SISTEMÁTICA PROCESSUAL
ADOTADA NA AÇÃO MONITÓRIA, O ÔNUS DA PROVA, NO QUE TANGE À
CAUSA DEBENDI, COMPETE AO RÉU DA AÇÃO. ASSIM, É ASSEGURADO
A ESTE, EM EMBARGOS MONITÓRIOS, O DIREITO AO CONTRADITÓRIO COGNIÇÃO SECUNDUM EVENTUM DEFENSIONIS -, OPORTUNIDADE EM
QUE DEVE ALEGAR TODA MATÉRIA DE DEFESA.
NESSE DIAPASÃO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. ILEGITIMIDADE
PASSIVA INOCORRENTE. MÉRITO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS E VALORES. TITULO
JUDICIAL CONSTITUIDO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÃNIME.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 70036699338, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: NARA LEONOR CASTRO
GARCIA, JULGADO EM 24/06/2010)
RESTANDO AUSENTE, PORTANTO, PROVA DO FATO EXTINTIVO DE SEU
DIREITO (ART. 333, II, DO CPC), DEVE A AÇÃO SER JULGADA EM
DESFAVOR DE QUEM POSSUÍA O ENCARGO PROBATÓRIO.
PORTANTO, FRENTE A ESTAS PONDERAÇÕES, É INEVITÁVEL O
INADIMPLEMENTO DO REQUERIDOS/EMBARGANTES.
4. DISPOSITIVO
A) REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGO PROCEDENTE A
PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA, ART. 269, INCISO I, CPC;
B) CONDENO OS RÉUS A PAGAREM AO REQUERENTE, A IMPORTÂNCIA
DE R$ 8.662,38 (OITO MIL SEISCENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E
TRINTA E OITO CENTAVOS);
C) SOBRE O VALOR ACIMA DEVERÁ INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA
CALCULADA PELA VARIAÇÃO DO INPC, A PARTIR DA PROPOSITURA DA
AÇÃO FLS.02V (03/07/2007); E JUROS LEGAIS DE 1% AM, A PARTIR DA
CITAÇÃO VÁLIDA;
D) POR FORÇA DO ARTIGO 1.102C, §3º DO CPC, OS DOCUMENTOS DE
FLS. 22, DE PLENO DIREITO, CONSTITUI-SE EM TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL;
E) CONDENO AS PARTES REQUERIDAS EM CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS, BEM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM
10% DO VALOR DA CAUSA;
F) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM
JULGADO;
G) INTIME-SE VIA IMPRENSA NA PESSOA DE SEU ADVOGADO OS
DEVEDORES PARA QUE PAGUE O VALOR DO CRÉDITO ATUALIZADO E
AS VERBAS SUCUMBÊNCIAS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB
PENA DE SER ACRESCIDO AO VALOR DA CONDENAÇÃO, A MULTA DE
10% PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC, E HONORÁRIOS
SUCUMBÊNCIAS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA;
H) NÃO CUMPRINDO OS DEVEDORES VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA
NO PRAZO CONCEDIDO, INTIME-SE O CREDOR PARA QUE NO PRAZO DE
10 DIAS, IMPULSIONE O FEITO;
I) FICANDO INERTE O CREDOR, REMETAM-SE OS AUTOS AO CARTÓRIO
DISTRIBUIDOR PARA CA´LCULO DAS CUSTAS DEVIDAS E INTIME-SE OS
REQUERIDOS PARA QUITÁ-LAS NO PRAZO DE 05 DIAS, SOB PENA DE
ANOTAÇÃO DO DÉBITO JUNTO AO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR, NÃO
HAVENDO PAGAMENTO, ANOTE-SE EVENTUAIS DÉBITOS DE CUSTAS,
DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS FORMALIDADES
LEGAIS.
Cod.Proc.: 700901 Nr: 35524-06.2010.811.0041
AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO
CIVIL->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 37 de 538
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
REQUERENTE: CEZINO TEODORO DA SILVA (MAIS 1 AUTOR)
ADVOGADO: GILSON BENEDITO SILVA
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO
PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA.
VISTOS ETC...
TRATA-SE DE AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO
REQUERIDO POR CEZINO TEODORO DA SILVA, ONDE O REQUERENTE
ALEGA QUE O OFICIAL CARTORÁRIO EQUIVOCOU-SE AO CONSIGNAR
NA CERTIDÃO DE ÓBITO DE SUA FALECIDA GENITORA, QUE A MESMA
DEIXOU 12 FILHOS, QUANDO NA VERDADE SÃO SOMENTE 11(ONZE)
FILHOS.
REQUER A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA QUE SEJA OFICIADO AO
CARTÓRIO COMPETENTE PARA QUE PROCEDA À RETIFICAÇÃO DO
ASSENTO DE ÓBITO DE SUA MÃE, PASSANDO A CONSTAR
CORRETAMENTE A QUANTIDADE E FILHOS POR ELA DEIXADOS, QUAL
SEJA: 11 (ONZE) FILHOS.
INICIAL ACOSTADA ÀS FLS. 04/10, COM DOCUMENTOS JUNTADOS ÀS
FLS. 12/27.
INSTADA A MANIFESTAR-SE, A D. REPRESENTANTE MINISTERIAL FOI
PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO (FLS. 36/37).
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO:
VERSA O FEITO ACERCA DE PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE
ÓBITO, ALEGANDO QUE HOUVE UM EQUÍVOCO DO CARTÓRIO DE
REGISTRO AO CONSTAR QUE SUA FALECIDA MÃE DEIXOU 12 FILHOS,
QUANDO NA VERDADE SÃO SOMENTE 11(ONZE) FILHOS.
VERIFICO QUE A CERTIDÃO DE ÓBITO, JUNTADA ÀS FLS. 14, CONSIGNA
QUE A SRA. FELICIA ANGÉLICA DE SOUZA SILVA, DEIXOU 12 FILHOS,
EVIDENCIANDO DE FORMA INEQUÍVOCA O ERRO COMETIDO PELO
CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL AO CONFECCIONAR A CERTIDÃO DE
ÓBITO.
EMBORA SE TRATE DE SITUAÇÃO CUJO ERRO MATERIAL É PATENTE E
BASTARIA À PARTE DIRIGIR-SE AO CARTÓRIO PARA A RETIFICAÇÃO,
MEDIANTE REQUERIMENTO DIRETO AO OFICIAL DO CARTÓRIO, CERTO É
QUE A RETIFICAÇÃO NÃO OCASIONARÁ PREJUÍZOS A TERCEIROS, POIS
PRESTA TÃO SOMENTE A ASSEGURAR A AUTENTICIDADE E ESPELHAR
A VERACIDADE NO DOCUMENTO PESSOAL DO REQUERENTE.
NESSE SENTIDO, VEJA O ENTENDIMENTO DOS NOSSOS TRIBUNAIS:
"AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE
REGISTRO DE ÓBITO. INTELIGÊNCIA DA LEI 6.015/73. ASSENTAMENTO
CONTRÁRIO A REALIDADE. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO." (TJ – BA,
AP. CÍV. 11.448-1/02, 4ª CCÍV., REL. DES. JUAREZ SANTANA, J. 14.08.02,
IMPROV./UM. – AC. 17.437) (JUAREZ ALVES DE SANTANA –
11.448-1/02).
OUTROSSIM, A REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NA FUNÇÃO
DE FISCAL DA LEI, MANIFESTOU-SE PELA TOTAL PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO.
DIANTE DISSO, NOS TERMOS DO § 4º DO ARTIGO 109 DA LEI Nº 6015/73,
E EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO FEITO NESTA AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE
REGISTRO DE ÓBITO PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE
MANDADO CARTÓRIO DO 3º SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DAS
PESSOAS NATURAIS DE CUIABÁ – MT, PARA QUE PROCEDA A
RETIFICAÇÃO NA CERTIDÃO DE ÓBITO DE FELICIA ANGÉLICA DE SOUZA
SILVA,
MATRÍCULA
06375001552006400161128007702848,
FAZENDO
CONSTAR QUE ESTÁ DEIXOU 11 FILHOS, MANTENDO-SE OS DEMAIS
DADOS ALI CONSIGNADOS.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO E, APRESENTADO A PARTE
REQUERENTE, O ASSENTO DE NASCIMENTO DEVIDAMENTE RETIFICADO,
ARQUIVEM-SE COM AS DEVIDAS BAIXAS E ANOTAÇÕES.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
SEM CUSTAS FINAIS POR SER FEITO NOVO E A PARTE REQUERENTE
BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
SEM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR SE
TRATAR DE PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
DÊ-SE CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
P.R.I.C.
335156 - 2008 \ 543. Nr: 6075-71.2008.811.0041
AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE
Disponibilizado - 7/4/2011
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): JAIRO DA LUZ SILVA
ADVOGADO: JAIRO DA LUZ SILVA
RÉU(S): TELEMAT BRASIL TELECOM S.A
ADVOGADO: ELADIO MIRANDA LIMA
ADVOGADO: MARIO CARDI FILHO
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO
PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA:
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
JAIRO DA LUZ SILVA, DEVIDAMENTE QUALIFICADO NA INICIAL, PROPÔS
A PRESENTE AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO
DE LIMINAR EM DESFAVOR DE TELEMAT BRASIL TELECOM S/A, TAMBÉM
QUALIFICADA E, EM SÍNTESE, ADUZIU QUE EM NOVEMBRO DE 2007
RECEBEU PELOS CORREIOS UMA COBRANÇA EM BOLETO BANCÁRIO DA
EMPRESA REQUERIDA NO VALOR DE R$ 28,70 (VINTE E OITO REAIS E
SETENTA CENTAVOS), O QUE LHE CAUSOU CERTA DESCONFIANÇA,
POIS SEMPRE PAGOU SUAS FATURAS TELEFÔNICAS MENSALMENTE.
INFORMOU QUE EM CONTATO COM A EMPRESA REQUERIDA SOUBE QUE
O DÉBITO SE REFERIA A UM APARELHO HABILITADO EM UM ESTADO DA
REGIÃO NORDESTE, ASSIM PROCUROU AS OPERADORAS DAQUELA
REGIÃO A FIM DE DESCOBRIR A HABILITAÇÃO DE LINHA MÓVEL EM SEU
NOME. ASSEVEROU QUE EM MARÇO DE 2008 TEVE SEU CRÉDITO
NEGADO NA PRAÇA EM VIRTUDE DO REFERIDO DÉBITO O QUE LHE
OCASIONOU ABALO MORAL. DIANTE DO QUE EXPÔS, REQUER A
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA EXCLUSÃO DE SEU NOME DOS
ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E AO FINAL A PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO COM CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POR FIM, FORMULOU O PEDIDO DAS
VERBAS SUCUMBENCIAIS. INICIAL ACOMPANHADA POR DOCUMENTOS
DE FLS. 07/28.
A TUTELA ANTECIPADA FOI INDEFERIDA CONFORME DECISÃO DE FLS.
29.
A REQUERIDA FOI DEVIDAMENTE CITADA CONFORME DE AVERIGUA NA
CERTIDÃO DE FLS. 34.
CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA REQUERIDA ÀS
FLS. 35/89, NESTA OPORTUNIDADE ADUZIU QUE O REQUERENTE POSSUI
LINHA DA OPERADORA VIVO S/A, Nº 65 9998-7847, E REALIZOU
VÁRIAS LIGAÇÕES A LONGA DISTÂNCIA USANDO O CÓDIGO 14 DA
EMPRESA REQUERIDA, DENTRE ELAS PARA A CIDADE DE CAÇAPAVA
NO NÚMERO 12 3652-2601, E QUE O MESMO, TAMBÉM POSSUI LINHA
FIXA DA REQUERIDA COM O NÚMERO 65-3637-7229, ONDE TAMBÉM
EFETUOU LIGAÇÕES PARA A MESMA CIDADE DE CAÇAPAVA NOS DIAS
10 E 21 DE SETEMBRO DE 2008, PORTANTO, OS DADOS DO
REQUERENTE FORAM INCLUSOS NOS CADASTROS RESTRITIVOS DO
CRÉDITO EM VIRTUDE DE DÉBITOS ORIUNDOS DE LINHA TELEFÔNICA DA
VIVO S/A, VEZ QUE FORAM REALIZADAS INÚMERAS LIGAÇÕES COM O
CÓDIGO 14. AFIRMOU QUE AGIU EM COMPLETA LEGALIDADE AO ENVIAR
OS SEUS DADOS AO SPC E A SERASA, TENDO EM VISTA QUE A FALTA
DE PAGAMENTO OCORREU, DE FATO, A SEU DEVIDO TEMPO,
PORTANTO, NÃO SE DISCUTE, SUA ATITUDE FOI LÍCITA EM SUA
PLENITUDE, EM CONSEQÜÊNCIA NÃO HÁ DEVER DE INDENIZAR. ASSIM,
REQUER A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PLEITO.
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO ACOSTADA ÀS FLS. 90/93, NESTA
OPORTUNIDADE, O REQUERENTE RECHAÇOU O CONTEÚDO DA PEÇA
CONTESTATÓRIA E RATIFICOU TODOS OS TERMOS DA INICIAL.
A AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA EM 05 DE OUTUBRO DE 2009,
RESTANDO FRUSTRADA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. TERMO ÀS
FLS. 102/103.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, REALIZADA EM 21 DE
JANEIRO DE 2010, ONDE FORA COLHIDO O DEPOIMENTO DO PREPOSTO
DA PARTE REQUERIDA. ALEGAÇÕES ORAIS APRESENTADAS EM
AUDIÊNCIA, TERMO ÀS 144/116.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. PRELIMINARES
NÃO HÁ PRELIMINARES A SEREM ANALISADAS.
PASSO AO EXAME DO MÉRITO DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO.
3. FUNDAMENTAÇÃO
TRATA-SE DE AÇÃO DECLARATÓRIA ONDE O AUTOR PRETENDE VER
DECLARADA A INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS JUNTO A REQUERIDA, BEM
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 38 de 538
COMO SER INDENIZADO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS, EM RAZÃO
DE SEU NOME TER SIDO INCLUÍDO NO ROL DE INADIMPLENTES
INDEVIDAMENTE.
CABE A ESTE JUÍZO ANALISAR SE A INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR
JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO FOI EFETUADA DE
FORMA INDEVIDA, E EM CASO POSITIVO, SE HÁ DEVER DA REQUERIDA
EM INDENIZÁ-LO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS.
A AÇÃO NÃO PROCEDE.
COMPULSANDO DETIDAMENTE OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O AUTOR
UTILIZOU DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS CONTRATADOS CONFORME
CONFESSA NA IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO AS FLS. 90/91,
"CONTUDO, EXCELÊNCIA, A REQUERIDA NÃO CUMPRIU O QUE
DETERMINA O ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
QUANTO A SUA OBRIGAÇÃO DE FORNECER INFORMAÇÕES
SUFICIENTES E ADEQUADAS SOBRE OS SEUS PRODUTOS E SERVIÇOS.
DIZEMOS QUE AS INFORMAÇÕES NÃO FORAM SEGURAS DEVIDO AO
FATO DE NÃO TEREM SIDO ENVIADAS NA FATURA DA BRASIL
TELECOM, COMO DE COSTUME MAS SIM EM UM BOLETO BANCÁRIO, O
QUE CAUSOU DÚVIDAS AO REQUERENTE, CONFORME DOCUMENTOS EM
ANEXO. CAUSOU DÚVIDA PORQUE, É MUITO COMUM NOS DIAS ATUAIS,
PESSOAS DENOMINADAS "HACKER" PEGAREM DADOS DE CLIENTES
(CPF E RG) E OS UTILIZAR PARA FINS ILÍCITOS, INCLUSIVE, ENVIANDO
BOLETOS COM PEQUENOS VALORES PARA RESIDÊNCIA DAS PESSOAS
QUE DESCUIDADAMENTE PAGAS AS COBRANÇAS. O RECEIO SOBRE A
VERACIDADE DO BOLETO BANCÁRIO TINA PROCEDÊNCIA, POIS O
REQUERENTE RECEBE CONSTANTEMENTE COBRANÇAS FALSAS. ASSIM,
POR EXEMPLO, RECEBEU UMA DESTAS COBRANÇAS FALSAS NO SEU
E-MAIL (CONFIRA IMPRESSÃO DO MESMO).... AO INVÉS DE FORNECER
AS INFORMAÇÕES DEVIDAS SOBRE AS LIGAÇÕES TELEFÔNICAS,
"SOMENTE ALEGOU QUE AS MESMAS ERAM ORIGINÁRIAS DO
NORDESTE, CAUSANDO CONFUSÃO AO AUTOR....QUE SOMENTE FOI
INFORMADO DO QUE REALMENTE OCORREU COM A APRESENTAÇÃO DA
PEÇA CONTESTATÓRIA"...
INSURGE-SE O AUTOR, APENAS QUANTO A COBRANÇA ATRAVÉS DO
BOLETO SEPARADO E NÃO NA FATURA TELEFÔNICA, ENTRETANTO,
CONFESSA QUE UTILIZOU O CÓDIGO 14 PARA REALIZAR LIGAÇÕES DE
SEU CELULAR, PORTANTO, OS SERVIÇOS FORAM UTILIZADOS
DEVENDO O AUTOR PAGAR POR ELES.
O REQUERENTE RECONHECE AS LIGAÇÕES E CONTESTA, APENAS A
COBRANÇA EM BOLETO O QUE NÃO LHE EXIME DA RESPONSABILIDADE
PELO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS, E OFERECIDOS PELA
REQUERIDA, ASSIM A NEGATIVAÇÃO DIANTE DO INADIMPLEMENTO É
DEVIDA NÃO RESTANDO CONFIGURADO O DANO MORAL ALEGADO.
OBSERVA-SE
QUE
NÃO
FICOU
DEVIDAMENTE
COMPROVADA
QUALQUER ILICITUDE DE CONDUTA PRATICADA PELA REQUERIDA, VEZ
QUE A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR ENCONTRA JUSTIFICATIVA EM
RAZÃO DA SUA INADIMPLÊNCIA, CONFIGURANDO, DESTA FORMA,
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM
REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
NO
MESMO
ENTENDIMENTO,
COLACIONO
AS
SEGUINTES
JURISPRUDÊNCIAS:
CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. PEDIDO INDENIZATÓRIO E
DESCONSTITUTIVO DE DÉBITO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. CONTRATAÇÃO
COMPROVADA. A PROVA EVIDENCIA QUE A PARTE AUTORA
EFETIVAMENTE CONTRATOU O SERVIÇO JUNTO À RÉ, ESTANDO EM
MORA COM SUAS OBRIGAÇÕES E SENDO DEVIDA A NEGATIVAÇÃO EM
ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ARGUMENTO ALBERGADO PELA
SENTENÇA QUE NÃO SE SUSTENTA. ASSINATURA COM TRAÇOS MUITO
SEMELHANTES À DA AUTORA, ALÉM DE ADIMPLÊNCIA DO SERVIÇO POR
PERÍODO SUPERIOR A QUATRO ANOS, ROBUSTECENDO A TESE DE QUE
FORA A AUTORA QUEM, DE FATO, CONTRATOU COM A RÉ. RECURSO
PROVIDO. UNÂNIME. (RECURSO CÍVEL Nº 71002067965, TERCEIRA
TURMA RECURSAL CÍVEL, TURMAS RECURSAIS, RELATOR: JOÃO
PEDRO CAVALLI JUNIOR, JULGADO EM 18/12/2009)
INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE
DIREITO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS, POIS A DÍVIDA É EXISTENTE E A RÉ
APENAS AGIU EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA
CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO
DESPROVIDO. UNÂNIME. (RECURSO CÍVEL Nº 71001970821, TERCEIRA
TURMA RECURSAL CÍVEL, TURMAS RECURSAIS, RELATOR: JOÃO
PEDRO CAVALLI JUNIOR, JULGADO EM 27/08/2009)
Disponibilizado - 7/4/2011
REPARAÇÃO DE DANOS. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. ESTIPULADA
FIANÇA PELO SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA. CONTRATO DE CRÉDITO
PARA CAPITAL DE GIRO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
EXONERAÇÃO DA FIANÇA POR PRAZO DETERMINADO. NEGATIVAÇÃO
DEVIDA. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA CONFIRMADA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (RECURSO
CÍVEL Nº 71002183598, TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, TURMAS
RECURSAIS, RELATOR: CARLOS EDUARDO RICHINITTI, JULGADO EM
29/04/2010)
PORTANTO, NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS À ILICITUDE, NEM MESMO
A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA EMPRESA REQUERIDA, NÃO
HÁ QUE SE FALAR EM DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO E NEM EM SEU
DEVER DE INDENIZAR O REQUERENTE POR DANOS MORAIS.
4. DISPOSITIVO
EM RAZÃO DO EXPOSTO,
A) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL;
B) DECLARO VÁLIDO E EXIGÍVEL O DÉBITO DISCUTIDO NOS AUTOS;
C) DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 269,
I DO CPC;
D) CONDENO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DAS DESPESAS
PROCESSUAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM
R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), POR SER A REQUERENTE BENEFICIÁRIA
DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ARTIGO 12 DA LEI 1060/50,
DEVE A ALUDIDA COBRANÇA FICAR SUSPENSA ENQUANTO PERSISTIR
SEU ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA;
E) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM
JULGADO;
F) TRANSCORRIDO O PRAZO RECURSAL, NADA SENDO REQUERIDO,
DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS FORMALIDADES
LEGAIS.
P.R.I.C.
Cod.Proc.: 442644 Nr: 18587-18.2010.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): RAFAEL LEITE DA COSTA
ADVOGADO: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA
RÉU(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO
PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA
VISTOS, ETC ...
RAFAEL LEITE DA COSTA, DEVIDAMENTE QUALIFICADO NA INICIAL,
PROPÔS A PRESENTE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) EM
DESFAVOR DE PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS E
LITISCONSORTE SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO
DPVAT, TAMBÉM QUALIFICADAS.
ADUZ O AUTOR EM SUA EXORDIAL (FOLHAS 08/26), QUE EM
20/09/2009 FOI VÍTIMA DE UM ACIDENTE DE TRÂNSITO NO QUAL
RESULTOU SUA INVALIDEZ, PARA COMPROVAÇÃO JUNTOU LAUDO DO
IML E BOLETIM DE OCORRÊNCIA, RELATANDO O EPISÓDIO.
POR NÃO TER RECEBIDO A VERBA DO SEGURO OBRIGATÓRIO QUE
ALEGA FAZER JUS, INGRESSOU COM A PRESENTE AÇÃO PARA
REQUERER A CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA AO PAGAMENTO DE
40 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTE NO PAÍS, COM BASE NO ART. 3ª,
ALÍNEA ‘A’ DA LEI 6.194/74, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS PELO INPC E
ACRESCIDOS DE JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
POR FIM REQUER A CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA NAS VERBAS
DE SUCUMBÊNCIA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA CONFORME ATA DE FOLHAS
49/53, MOMENTO EM QUE FOI JUNTADA A CONTESTAÇÃO DE FLS.54/75
E SEUS DOCUMENTOS DE FLS.76/120 .
RESTOU FRUSTRADA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
EM COMBATE ÀS ARTICULAÇÕES DA EXORDIAL, SUSTENTARAM AS
PARTES RÉ:
A) A RETIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO;
B) AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À INVALIDEZ PERMANENTE;
C) AUTORIDADE DO CNPS PARA REGULAR A MATÉRIA
D) IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAR A INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO
MÍNIMO;
E) A NECESSIDADE A UTILIZAÇÃO DA TABELA DA SUSEP;
F) ALTERAÇÃO DA LEI 6.194/74 PELA LEI 11.482/07;
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 39 de 538
G) INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO;
H) OS JUROS DEVERÃO INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO E A CORREÇÃO
MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO;
I) SEREM INDEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO TETO MÁXIMO DE
20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, ANTE A FALTA DE COMPLEXIDADE
DO CASO.
J) NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
AO FINAL REQUEREM A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO, OU SEJA, JULGADA IMPROCEDENTE.
A IMPUGNAÇÃO ENCONTRA-SE ACOSTADAS ÀS FOLHAS 140/155.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
TRATA-SE DE AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ONDE O AUTOR
PRETENDE RECEBER A QUANTIA CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS
MÍNIMOS TENDO EM VISTA TER SOFRIDO UM ACIDENTE DE VEÍCULO QUE
RESULTOU EM SUA INVALIDEZ PERMANENTE.
PÓLO PASSIVO:
A SUBSTITUIÇÃO DO PÓLO PASSIVO JÁ FOI ANALISADA QUANDO DA
REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
MÉRITO
EM QUE PESE INEXISTIR CONTROVÉRSIA SOBRE OS PRESSUPOSTOS
CONCESSIVOS PARA O PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO, MAS
POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, RESSALTO QUE OS
CRITÉRIOS IDENTIFICADOS NO ARTIGO 5º, § 1º, ALÍNEA "A", LEI 6.194/74,
OU SEJA, A EXISTÊNCIA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO, A INVALIDEZ
PERMANENTE, E A QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO DO REQUERENTE,
FORAM DEVIDAMENTE ATENDIDOS, COMO BEM SE OBSERVA COM A
APRESENTAÇÃO DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO (FOLHAS
36/), DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA (FOLHAS 34/35) E O HISTÓRICO
CLÍNICO (FOLHAS 37/43).
A LEI 6.194/74 QUE REGULAMENTA A MATÉRIA É CLARA AO AFIRMAR
QUE PARA QUE OCORRA A OBRIGATORIEDADE DA SEGURADORA
PAGAR A INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO
(DPVAT), MISTER SE FAZ APENAS, A SIMPLES DEMONSTRAÇÃO DA
OCORRÊNCIA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E AS SEQUELAS
OCASIONADAS NA VÍTIMA (DANO DECORRENTE), É O QUE SE INFERE DO
ARTIGO 5º DE REFERIDA LEI, IN VERBIS:
ARTIGO 5º DA LEI 6.194/74 - "O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SERÁ
EFETUADO MEDIANTE SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO
DECORRENTE INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, HAJA OU
NÃO
RESSEGURO,
ABOLIDA
QUALQUER
FRANQUIA
DE
RESPONSABILIDADE DO SEGURADO."
DESTARTE, "IN CASU" A AÇÃO SE FEZ ACOMPANHADA DOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO
POSTULADO PELO AUTOR.
A VOZ JURISPRUDENCIAL NÃO DESVENCILHA DESTE ENTENDIMENTO,
VEJAMOS:
"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO –
DAPVAT – APLICAÇÃO DA LEI Nº. 6.194/74 – LAUDO DO IML –
DESNECESSIDADE – VALOR DA INDENIZAÇÃO – QUARENTA SALÁRIOS
MÍNIMOS – RECURSO IMPROVIDO".
HAVENDO PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS, INCLUSIVE LAUDO
MÉDICO, ATESTANDO A INCAPACIDADE PERMANENTE DA VÍTIMA DE
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, DESNECESSÁRIA À JUNTADA DE LAUDO
REALIZADO PELO IML. NÃO HÁ NENHUMA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O
DISPOSTO NA LEI 6.194/74 E AS NORMAS QUE IMPOSSIBILITAM O USO
DO SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO DE CORREÇÃO MONETÁRIA
(TJ/MT 4ª CC- RAC Nº. 83300/08, REL. DES. BENEDITO PEREIRA DO
NASCIMENTO, JULGAMENTO PROFERIDO EM 13/10/08).
INVALIDEZ PERMANENTE
O PERITO JUDICIAL ATESTOU NO LAUDO PERICIAL DE FLS. 158/163 QUE
EXISTE NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES APRESENTADAS E O
ACIDENTE NOTICIADO NA EXORDIAL E QUE O AUTOR APRESENTA:
"INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DE MEMBRO INFERIOR
ESQUERDO EM INTENSA REPERCUSSÃO QUANTIFICADA EM 60% E
INVALIDEZ QUANTIFICADA EM 10% PELA RETIRADA DO BAÇO,
TOTALIZANDO EM 70%...". (FLS. 161 – CONCLUSÃO).
ASSIM, VERIFICA-SE QUE FOI CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE
INVALIDEZ PERMANENTE TENDO O PERITO JUDICIAL MENSURADO O
GRAU DE INVALIDEZ EM 70% (SETENTA POR CENTO), E COMO O FATO
OCORREU EM 20/09/2009, A APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP DEVE SER
CONSIDERADA NO PRESENTE CASO.
Disponibilizado - 7/4/2011
PELO EXPOSTO, TENDO SIDO CONSTADA A INVALIDEZ PERMANENTE DO
AUTOR, O MESMO DEVE RECEBER O TOTAL DA INDENIZAÇÃO
REFERENTE AO PERCENTUAL DE SUA DEBILIDADE.
VALOR DEVIDO
NO PRESENTE CASO, VERIFICA-SE QUE O ACIDENTE O QUAL GEROU O
DIREITO AO RECEBIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT DEU-SE
EM 20/09/2009, OU SEJA, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.945/09 DE
04/06/2009, O QUAL ALTEROU O ART. 3º, INCISO II E ART. 5º, § 5° DA LEI
6.194/74, PARA QUE AS INDENIZAÇÕES DESSA MODALIDADE SEJAM
FIXADAS EM VALORES CORRESPONDENTES ATÉ R$ 13.500,00 (TREZE
MIL E QUINHENTOS REAIS) NO CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE, DE
MODO QUE A INDENIZAÇÃO PRECISA SER PROPORCIONAL AO GRAU
DEBILIDADE OU INCAPACIDADE DA VITIMA SENÃO, VEJAMOS:
ART. 3O "OS DANOS PESSOAIS COBERTOS PELO SEGURO
ESTABELECIDO NO ART. 2O DESTA LEI COMPREENDEM AS
INDENIZAÇÕES POR MORTE, POR INVALIDEZ PERMANENTE, TOTAL OU
PARCIAL,
E
POR
DESPESAS
DE
ASSISTÊNCIA
MÉDICA
E
SUPLEMENTARES, NOS VALORES E CONFORME AS REGRAS QUE SE
SEGUEM, POR PESSOA VITIMADA:
(...)
II - QUANDO SE TRATAR DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL
INCOMPLETA, SERÁ EFETUADO O ENQUADRAMENTO DA PERDA
ANATÔMICA OU FUNCIONAL NA FORMA PREVISTA NO INCISO I DESTE
PARÁGRAFO,
PROCEDENDO-SE,
EM
SEGUIDA,
À
REDUÇÃO
PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO QUE CORRESPONDERÁ A 75%
(SETENTA E CINCO POR CENTO) PARA AS PERDAS DE REPERCUSSÃO
INTENSA, 50% (CINQÜENTA POR CENTO) PARA AS DE MÉDIA
REPERCUSSÃO, 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PARA AS DE LEVE
REPERCUSSÃO, ADOTANDO-SE AINDA O PERCENTUAL DE 10% (DEZ
POR CENTO), NOS CASOS DE SEQÜELAS RESIDUAIS."
ART. 5O " O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SERÁ EFETUADO MEDIANTE
A SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE,
INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, HAJA OU NÃO
RESSEGURO, ABOLIDA QUALQUER FRANQUIA DE RESPONSABILIDADE
DO SEGURADO.
(...)
§ 5º - O INSTITUTO MÉDICO LEGAL DA JURISDIÇÃO DO ACIDENTE
TAMBÉM QUANTIFICARÁ AS LESÕES FÍSICAS OU PSÍQUICAS
PERMANENTES PARA FINS DE SEGURO PREVISTO NESTA LEI, EM LAUDO
COMPLEMENTAR, NO PRAZO MÉDIO DE NOVENTA DIAS DO EVENTO, DE
ACORDO COM OS PERCENTUAIS DA TABELA DAS CONDIÇÕES GERAIS
DE SEGURO DE ACIDENTE SUPLEMENTADA, NAS RESTRIÇÕES E
OMISSÕES DESTA, PELA TABELA DE ACIDENTES DO TRABALHO E DA
CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DA DOENÇA."
O CNSP TEM COMPETÊNCIA PARA REGULAR OS CRITÉRIOS DE
QUANTIFICAÇÃO DOS GRAUS DE LESÕES EXERCIDA DENTRO DOS
LIMITES DA LEI, SEM ALTERAR O LIMITE DE ATÉ R$ 13.500,00
OUTORGADA COMPETÊNCIA PELO ART. 12 DA LEI 6.194/74, PARA
EXPEDIR
NORMAS
DISCIPLINADORAS
DO
PAGAMENTO
DAS
INDENIZAÇÕES POR INVALIDEZ PERMANENTE.
NO MESMO SENTIDO, O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MATO GROSSO:
RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO
DPVAT - LESÃO PARCIAL NO TORNOZELO - CERCEAMENTO DE DEFESA
- INOCORRÊNCIA - PROVA DOCUMENTAL HÁBIL A SOLUCIONAR A
CONTENDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LEI 11.482/2007 - APLICAÇÃO
DE TABELA DO CNSP - POSSIBILIDADE - 20% SOBRE O TETO MÁXIMO CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DA LEI 6.899/81 - DATA DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO - HONORÁRIOS - FIXAÇÃO EM PATAMAR
MÍNIMO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE TÓPICO. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. NÃO SE FALA EM
CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO A AÇÃO DIZ RESPEITO À
INTERPRETAÇÃO DE PROVA PERICIAL, NO CASO, LAUDO MÉDICO QUE
VEIO COM A INICIAL (ARTIGO 396, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
SEGUNDO O PRESCRITO NA LEI 11.482/2007, O VALOR DA
INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PELO TETO MÁXIMO DIZ
RESPEITO À INVALIDEZ TOTAL. POSSÍVEL SE APRESENTA A
ADEQUAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES SEGUNDO RESOLUÇÃO DO CNSP,
POR DETERMINAÇÃO DA LEI DE REGÊNCIA. EM CASO DE INVALIDEZ
PARCIAL, MERA PERDA DE FUNÇÃO DO TORNOZELO, DE RIGOR É A
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT, SEGUNDO A TABELA,
EM TÃO SOMENTE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O TETO MÁXIMO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 40 de 538
APLICÁVEL À INVALIDEZ TOTAL. A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE
INCIDIR A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA LIDE, INCIDINDO A APLICAÇÃO
DA LEI 6.899/81. SE OS HONORÁRIOS FORAM FIXADOS EM PATAMAR
MÍNIMO (10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO), REQUERENDO A
APELANTE EM GRAU RECURSAL A APLICAÇÃO DESTE PERCENTUAL, A
SENTENÇA ATINGIU SUA PRETENSÃO E, DE CONSEQÜÊNCIA, NESTE
TÓPICO, FALECE A RECORRENTE DE INTERESSE RECURSAL. (DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, N.º 57664/2010).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO
DPVAT - ÔNUS DA PROVA - INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA GRAU DA LESÃO - DESNECESSIDADE - INÉRCIA DOS ÓRGÃOS
PERICIAIS, E NÃO DO SEGURADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL RECURSO IMPROVIDO. A REGRA DO ART. 5º, "CAPUT", DA LEI Nº
6.194/74 DIZ QUE O "PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO (DE SEGURO
DPVAT) SERÁ EFETUADO MEDIANTE SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E
DO DANO DECORRENTE", E OS LAUDOS MÉDICOS OFICIAIS SÃO APTOS
A CONCLUIR PELO CARÁTER PERMANENTE DA INCAPACIDADE
CAUSADA À VÍTIMA. QUANTO AO GRAU DA LESÃO, TENDO EM VISTA A
INÉRCIA DOS ÓRGÃOS PERICIAIS EM TRAZER O PERCENTUAL NOS
LAUDOS, NÃO PODE A VÍTIMA SER PREJUDICADA, ATÉ MESMO PORQUE
DILIGENCIOU, SE SUBMETEU AO EXAME, TROUXE PROVAS AOS AUTOS,
ENFIM, NÃO PODE SER PUNIDA PROCESSUALMENTE EM RAZÃO DA
INÉRCIA DOS REFERIDOS ÓRGÃOS QUE SÃO RESPONSÁVEIS POR TAL
ANÁLISE. QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NÃO HÁ
INTERESSE RECURSAL, POIS FORAM FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL (DESA.
MARIA HELENA GARGLIONE POVOAS, N.º 31483/2010).
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL N.º
1.119.614/RS, ADOTOU ENTENDIMENTO DE QUE É POSSÍVEL A
COBERTURA PARCIAL DO DPVAT, PROPORCIONALMENTE AO GRAU DA
INVALIDEZ, COM AMPARO NO ARTIGO 5º, § 5º, DA LEI 6.194/74, COM
REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 8.441/92.
PARA O RELATOR, MIN. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, "NÃO HAVERIA
SENTIDO ÚTIL NA LETRA DA LEI SOBRE A INDICAÇÃO DA
QUANTIFICAÇÃO DAS LESÕES E PERCENTUAIS DA TABELA PARA FINS
DE DPVAT, SE ESTE SEGURO HOUVESSE, SEMPRE, DE SER PAGO PELO
VALOR INTEGRAL, INDEPENDENTEMENTE DA EXTENSÃO DA LESÃO E DE
GRAU DE INVALIDEZ."
DESSE
MODO,
A
INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA
DO
DPVAT
NECESSARIAMENTE CORRESPONDERÁ À EXTENSÃO DA LESÃO E AO
GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE.
NO CASO EM APREÇO, COMO NÃO HOUVE INDICAÇÃO PELO IML DO
PERCENTUAL DE INVALIDEZ DA VITIMA/REQUERENTE, DEVEM SER
COLHIDOS DOS AUTOS OS ELEMENTOS APTOS A PERMITIR A CORRETA
QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO, A FIM DE ATENDER AOS
CRITÉRIOS
FIXADOS
ADMINISTRATIVAMENTE
PELO
CONSELHO
NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, NOS LIMITES DA LEI.
CONSTA NOS AUTOS O LAUDO DO PERICIAL DE FLS. 157/161 NO QUAL
RESTOU CONSIGNADO QUE O REQUERENTE SOFREU INVALIDEZ
PARCIAL INCOMPLETA DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO EM INTENSA
REPERCUSSÃO QUANTIFICADA EM 60% E INVALIDEZ QUANTIFICADA EM
10% PELA RETIRADA DO BAÇO, TOTALIZANDO EM 70% (CONCLUSÃO
ITEM 5 FLS. 161).
NESSE SENTIDO É O ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MATO GROSSO, VERBIS:
"APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – LEGITIMIDADE
PASSIVA
DE
SEGURADORA
–
INTERESSE
PROCESSUAL
–
DESNECESSIDADE DE ESGOTAR VIA ADMINISTRATIVA – CERCEAMENTO
DE DEFESA – DESNECESSIDADE DE PERICIA – AMPUTAÇÃO
COMPROVADA. ACIDENTE DE VEICULO – DEFORMIDADE PERMANENTE E
PERDA DE PARTE DE MEBRO – QUANTIFICAÇÃO DA LESÃO E O GRAU
DE INVALIDEZ – LEI Nº 8.441/92, ART. § 5º PROPORCIONALIDADE –
TABELA DO CNSP – RECURSO PROVIDO.
TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
AO PRESENTE CASO OS JUROS DE MORA DEVERÃO SER FIXADOS EM
1% A.M. (ART. 406 C/C ART. 407, AMBOS DO CC, C/C ART. 161, CTN)
INCIDINDO A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, (ART. 405, CC) E A
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO.
NESTE SENTIDO O POSICIONAMENTO DO STJ E DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, SENÃO VEJAMOS:
CIVIL - COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
Disponibilizado - 7/4/2011
54/STJ - DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1. OS JUROS, IN CASU,
CONTAM-SE A PARTIR DA DATA EM QUE A SEGURADORA FOI
CONSTITUÍDA EM MORA PARA PROCEDER AO PAGAMENTO DA
DIFERENÇA PLEITEADA PELA RECORRENTE, OU SEJA, A PARTIR DE SUA
CITAÇÃO. 2. A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DECORRENTE DO EVENTO
DANOSO, IMPUTADA A QUEM DEU CAUSA AO MESMO, NÃO SE
CONFUNDE COM A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A IMPORTÂNCIA SEGURADA
DEVIDA EM RAZÃO DO ACIDENTE, LASTREADA EM CONTRATO DE
SEGURO DPVAT. 3. NÃO SENDO A SEGURADORA A CAUSADORA DOS
DANOS QUE ENSEJARAM O PAGAMENTO DO SEGURO, NÃO HÁ QUE SE
COGITAR NA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA CONTADOS DESDE A
DATA DO EVENTO DANOSO, PREVISTA NO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº
54/STJ. 4. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO NA FORMA LEGAL E
REGIMENTAL. 5. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ. RESP
546.392/MG, REL. MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA,
JULGADO EM 18.08.2005, DJ 12.09.2005 P. 334)
"RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE RITO SUMÁRIO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE INDENIZAÇÃO - VALOR DE R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS
REAIS) NOS TERMOS DA LEI Nº 11.482/2007 QUE ALTEROU O ARTIGO 3º
E INCISOS DA LEI Nº 6.194/74 - INDENIZAÇÃO - SIMPLES PROVA DO
ACIDENTE E DO DANO SOFRIDO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º DA LEI Nº
6.194/74 - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DATA DO SINISTRO - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. NOS
TERMOS DA LEI Nº 6.194/74 ALTERADA PELA LEI Nº 11.482/2007,
BASTA À SIMPLES PROVA DO ACIDENTE, BEM COMO DO DANO
SOFRIDO, NÃO FAZENDO REMISSÃO EM MOMENTO ALGUM QUE A
PROVA DO DANO TENHA QUE SER PRECEDIDA, TÃO SOMENTE, POR
LAUDO REFERENDADO PELO IML. NESTE SENTIDO, SENDO O CONJUNTO
PROBATÓRIO TRAZIDO AOS AUTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR O
SINISTRO SOFRIDO E A INVALIDEZ PERMANENTE PERPETRADA,
IRREFUTÁVEL É A INDENIZAÇÃO, NO VALOR AUFERIDO PELO ARTIGO
3º, INCISO II, DA LEI Nº 6.194/74. A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO
SEGURO IMPÕE-SE A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO,
NO CASO DOS AUTOS, A PARTIR DO ACONTECIMENTO DO SINISTRO
SOFRIDO. (TJ/MT, AP Nº 59096/2008, DÊS. JURANDIR FLORÊNCIO DE
CASTILHO).
DISPOSITIVO:
EM RAZÃO DO EXPOSTO,
1) JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA, PROPOSTA
POR RAFAEL LEITE DA COSTA EM FACE DA PORTO SEGURO CIA DE
SEGUROS GERAIS E SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO
SEGURO DPVAT S/A;
2) CONDENO AS REQUERIDAS A PAGAREM AO REQUERENTE A
IMPORTÂNCIA EQUIVALENTE A 70% SOBRE O VALOR DE 13.500,00
PERCENTUAL ESTE QUE REFERE-SE AO GRAU DA LESÃO QUE FICOU
ATESTADO CONFORME LAUDO PERICIAL DE FLS. 161;
3) SOBRE O VALOR ACIMA INCIDE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA
VARIAÇÃO DO INPC A PARTIR DO SINISTRO E ACRESCIDOS DE JUROS
LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO;
4) DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, I, DO
CPC;
5) CONDENO AINDA AS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS,
DESPESAS PROCESSUAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE
ARBITRO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM
CONFORMIDADE COM O ARTIGO 20 §3º TAMBÉM DO CPC;
6) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM
JULGADO;
7) CIENTIFIQUE-SE AS DEVEDORAS QUE APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, DEVERÁ
PAGAR A IMPORTÂNCIA DEVIDA, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, NO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE SER ACRESCIDO AO VALOR
DA CONDENAÇÃO À MULTA DE 10% PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO
CPC, E HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO;
8) NÃO CUMPRINDO AS DEVEDORAS VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA
NO PRAZO CONCEDIDO, INTIME-SE O CREDOR PARA QUE NO PRAZO DE
10 DIAS, IMPULSIONE O FEITO. FICANDO INERTE O CREDOR DÊ-SE BAIXA
E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS FORMALIDADES LEGAIS.
P.R.I.C.
292366 - 2007 \ 275. Nr: 11207-46.2007.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 41 de 538
DO TRABALHO
AUTOR(A): JUCILEY APARECIDA FELFILI SAGULA (MAIS AUTORES)
ADVOGADO: JOSE PAULO MONTEIRO STEPHAN
RÉU(S): FEDERAL DE SEGUROS S/A
ADVOGADO: DIANARU DA SILVA PAIXAO
ADVOGADO: EVERTON LUIZ DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO: MARIANA RUZA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MELKE FILHO
ADVOGADO: LUIS GUSTAVO RUGGIER PRADO
ADVOGADO: RAFAELA CAMPANATI E SILVA
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO
PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA
1. RELATÓRIO
JUCILEY APARECIDA FELFILI SAGULA, JOÃO GABRIEL FELFILI SAGULA
E ANA LUÍZA FELFELI SAGULA, QUALIFICADOS NOS AUTOS,
INTERPUSERAM A PRESENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E
DANOS C/C DANOS MORAIS EM DESFAVOR DE FEDERAL DE SEGUROS
S/A, TAMBÉM QUALIFICADA, ALEGANDO EM SÍNTESE QUE SÃO
RESPECTIVAMENTE VIÚVA E FILHOS DE JOÃO BATISTA SAGULA, QUE
FALECEU NO DIA 01/07/1999. ADUZ QUE EM 03/11/1997 A EMPRESA RÉ
CONTRATOU UM SEGURO DE VIDA APÓLICE DE N° 567, E CUJO PRÊMIO É
DE R$ 50.000,00 (CINQÜENTA MIL REAIS) PARA MORTE NATURAL E DE
R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) PARA MORTE ACIDENTAL. SALIENTA
QUE O SR. JOÃO BATISTA SAGULA CONTRAIU DOENÇA FULMINANTE
NO ANO DE 1998, QUE O LEVOU A ÓBITO NO ANO SEGUINTE.
ASSEVERA QUE FORAM ENCAMINHADOS TODOS OS DOCUMENTOS
NECESSÁRIOS À SEGURADORA PARA QUE PROVIDENCIASSE O
RESGATE DA INDENIZAÇÃO, PORÉM RECEBEU A NEGATIVA PARA O
PAGAMENTO SOB O ARGUMENTO QUE
O FALECIDO POSSUÍA DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. DIANTE DO EXPOSTO,
REQUER LIMINARMENTE QUE SEJA A REQUERIDA COMPELIDA A
DEPOSITAR O VALOR PRINCIPAL DO SEGURO R$ 50.000,00. POR FIM
REQUER QUE SEJA JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO COM O
PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO E DOS DANOS
MORAIS QUE ALEGAM TER SOFRIDO.
INICIAL COM DOCUMENTOS ÀS FLS. 02/25.
CITADA A REQUERIDA APRESENTOU CONTESTAÇÃO ÀS FLS. 40/78 EM
SÍNTESE ARGÜIU PRELIMINARMENTE PRESCRIÇÃO TENDO EM VISTA QUE
O ÓBITO OCORREU EM 19/09/1999 E A COMUNICAÇÃO DO SINISTRO FOI
FEITA EM 08/11/1999 COM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS, BEM
COMO QUE A NEGATIVA DA RÉ SE DEU EM 09/08/2000 E SOMENTE EM
14/06/2007 OS AUTORES PROMOVERAM A PRESENTE AÇÃO. NO MÉRITO
ALEGA QUE DIANTE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS PELOS AUTORES
PARA RECEBIMENTO DO SINISTRO, CONSTATOU-SE QUE A DOENÇA QUE
LEVOU O SEGURADO A ÓBITO JÁ EXISTIA QUANTO DA CELEBRAÇÃO
DO CONTRATO DE SEGURO, OBJETO DA PRESENTE DEMANDA, O QUE
DETERMINOU A NEGATIVA DE PAGAMENTO. AO FINAL PEDE A
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E A CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA
NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPUGNOU A CONTESTAÇÃO O AUTOR ÀS FLS. 79/82, OPORTUNIDADE
EM QUE RATIFICOU TODOS OS TERMOS DA INICIAL.
A AUDIÊNCIA PRELIMINAR SE REALIZOU ÀS FLS. 88/89, SENDO O FEITO
SANEADO E DEFERIDA A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
REALIZADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO FLS. 97/98, FOI
HOMOLOGADO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA COLETA DO DEPOIMENTO
PESSOAL DA PARTE AUTORA.
É O RELATO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
2. PRELIMINARES
2.1 PRESCRIÇÃO
INICIALMENTE VERIFICO QUE A DATA DO ÓBITO DO SEGURADO
OCORREU EM 19/09/1999 E A COMUNICAÇÃO DO SINISTRO EM
08/11/1999, NA VIGÊNCIA DO CC DE 1916 QUANDO O PRAZO
PRESCRICIONAL ERA O VINTENÁRIO QUE, ENTRETANTO, FOI REDUZIDO
PELO ART. 206 § 3º, DO NOVO CÓDIGO CIVIL DE 2002, PARA 03 (TRÊS)
ANOS JÁ QUE QUANDO DA ENTRADA EM VIGÊNCIA DESTE CÓDIGO,
AINDA NÃO HAVIA TRANSCORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO
PRESCRICIONAL, CONFORME A REGRA DO ART. 2028 DO NOVO CC.
QUANTO À PRESCRIÇÃO, É CEDIÇO, O PRAZO APLICÁVEL À ESPÉCIE
ERA DE 20 (VINTE) ANOS, A TEOR DO ART. 177, DO CÓDIGO CIVIL DE
1916, TODAVIA, COM O ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, REFERIDO
PRAZO PASSOU A SER DE 03 (TRÊS) ANOS (ART. 206, § 3º, IX).
Disponibilizado - 7/4/2011
COM EFEITO, CONSIDERANDO QUE A PRESENTE AÇÃO FOI AJUIZADA
QUANDO JÁ VIGENTE O NOVO CÓDIGO, EM 13-06-2007, COMO SE VÊ
NO VERSO DA FL.02, HÁ DE SE ATENTAR PARA A REGRA DE
TRANSIÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 2.028, VERBIS:
"SERÃO OS DA LEI ANTERIOR OS PRAZOS, QUANDO REDUZIDOS POR
ESTE CÓDIGO, E SE, NA DATA DE SUA ENTRADA EM VIGOR, JÁ HOUVER
TRANSCORRIDO MAIS DA METADE DO TEMPO ESTABELECIDO NA LEI
REVOGADA."
A CONTAR DO SINISTRO, OCORRIDO EM 09-08-2000, ATÉ A DATA DA
ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL, EM JANEIRO DE 2003,
AINDA NÃO HAVIA TRANSCORRIDO A METADE DO PRAZO DE
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA, RAZÃO PELA QUAL, A REGRA APLICÁVEL
AO CASO, INDUVIDOSAMENTE, É DA PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA
NO INCISO IX DO § 3º DO ART. 206, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, IN
VERBIS:
"ART. 206. PRESCREVE:
§ 3º EM 3 (TRÊS) ANOS:
IX - A PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO CONTRA O SEGURADOR, E A DO
TERCEIRO PREJUDICADO, NO CASO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE
CIVIL OBRIGATÓRIO".
PORTANTO, CONSIDERANDO QUE ENTRE A DATA EM QUE ENTROU EM
VIGOR O NOVO CÓDIGO CIVIL (11-01-2003) E A DATA EM QUE FOI
PROPOSTA A AÇÃO (13/06/2007) VERIFICA-SE UM LAPSO TEMPORAL
SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS, OUTRO CAMINHO NÃO RESTA A NÃO SER
O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
NESSE SENTIDO, ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TÊM DECIDIDO
QUE:
"PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - REPARAÇÃO CIVIL - NOVO CÓDIGO
CIVIL- PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO DE 20 (VINTE) PARA 03 (TRÊS)
ANOS - HIPÓTESE EM QUE O TERMO A QUO PARA A CONTAGEM DO
PRAZO RECAI NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEGISLAÇÃO
CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA LEI NOVA PARA
ABRANGER SITUAÇÕES ANTIGAS - INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 3º, V,
E INTERPRETAÇÃO DO ART. 2.028, AMBOS DO CC (DE 2002)." (1º
TACIVSP - AI 1257776-7 - 3ª CÂM. REL. JUIZ ERBETTA FILHO - J.
11-5-2004).
ASSIM, NÃO HÁ DÚVIDA ACERCA DA APLICABILIDADE DO DISPOSITIVO
LEGAL, PREVISTO NO ARTIGO 206, § 3º, INCISO IX, CONFORME
ALHURES MENCIONADO, MORMENTE LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO QUE
O LEGISLADOR FOI EXPRESSO QUANTO A SUA APLICABILIDADE EM
TAIS CASOS.
EM FACE DESSAS CONSIDERAÇÕES ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO
SOMENTE COM RELAÇÃO AOS AUTORES JUCILEY APARECIDA FELFILI
SAGULA E ANA LUÍZA FELFELI SAGULA.
REJEITO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO COM RELAÇÃO AO MENOR
JOÃO GABRIEL FELFILI SAGULA POSTO QUE PARA O MESMO NÃO
TRANSCORREU O PRAZO PRESCRICIONAL. O AUTOR ATINGIU A
MAIORIDADE EM 01/09/2004 E A DATA FINAL PARA INTERPOSIÇÃO DA
AÇÃO SERIA EM 01/09/2007, SENDO A MESMA INTERPOSTA DENTRO DO
PRAZO LEGAL, OU SEJA, 13/06/2007.
3. FUNDAMENTAÇÃO
TRATA-SE DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO ONDE O AUTOR
PRETENDE RECEBER O VALOR DA APÓLICE DE N° 567
CORRESPONDENTE A QUANTIA DE R$ 50.000,00 (CINQÜENTA MIL REAIS)
A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR SER BENEFICIÁRIO DO
SEGURADO JOÃO BATISTA SAGULA (FALECIDO), BEM COMO AOS
DANOS MORAIS EM FACE DE RECUSA DA RÉ EM PROCEDER AO
PAGAMENTO DO REFERIDO PRÊMIO.
A REQUERIDA ALEGA QUE A DOENÇA QUE LEVOU O SEGURADO A
ÓBITO JÁ EXISTIA QUANTO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE
SEGURO, O QUE MOTIVOU A RECUSA QUANTO AO PAGAMENTO DA
APÓLICE.
A CONTRATAÇÃO DA APÓLICE POR PARTE DO DE CUJUS É
INCONTROVERSA, PORÉM, RESTA CONTROVERTIDO O DEVER DA RÉ AO
PAGAMENTO DO SEGURO, TENDO EM VISTA QUE ESTA ALEGA A
EXISTÊNCIA DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE, NÃO SENDO ESTA COBERTA
PELO SEGURO CONTRATADO.
A AÇÃO DEVE SER JULGADA PROCEDENTE.
A NORMA PRECITADA PREVÊ O PAGAMENTO DE PRÊMIO À
SEGURADORA, CUJA CONTRAPRESTAÇÃO DESTE SERÁ A DE
INDENIZAR O SEGURADO NA HIPÓTESE DE OCORRER, NO FUTURO,
ACONTECIMENTO DANOSO INCERTO, MAS POSSÍVEL DE SE VERIFICAR,
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 42 de 538
O QUAL É GARANTIDO CONTRATUALMENTE, IN VERBIS:
ART. 757. PELO CONTRATO DE SEGURO, O SEGURADOR SE OBRIGA,
MEDIANTE O PAGAMENTO DO PRÊMIO, A GARANTIR INTERESSE
LEGÍTIMO DO SEGURADO, RELATIVO A PESSOA OU A COISA, CONTRA
RISCOS PREDETERMINADOS.
SOBRE O ASSUNTO, É OPORTUNO TRAZER À BAILA OS ENSINAMENTOS
DE CAVALIERI FILHO , AO LECIONAR QUE:
TRÊS SÃO OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO SEGURO – O RISCO, A
MUTUALIDADE E A BOA-FÉ –, ELEMENTOS, ESTES, QUE FORMAM O
TRIPÉ DO SEGURO, UMA VERDADEIRA, "TRILOGIA", UMA ESPÉCIE DE
SANTÍSSIMA TRINDADE.
RISCO É PERIGO, É POSSIBILIDADE DE DANO DECORRENTE DE
ACONTECIMENTO FUTURO E POSSÍVEL, MAS QUE NÃO DEPENDE DA
VONTADE DAS PARTES. POR SER O ELEMENTO MATERIAL DO SEGURO,
A SUA BASE FÁTICA, É POSSÍVEL AFIRMAR QUE ONDE NÃO HOUVER
RISCO NÃO HAVERÁ SEGURO. AS PESSOAS FAZEM SEGURO, EM
QUALQUER DAS SUAS MODALIDADES – SEGURO DE VIDA, SEGURO DE
SAÚDE, SEGURO DE AUTOMÓVEIS ETC. –, PORQUE ESTÃO EXPOSTAS A
RISCO.
(...)
EM APERTADA SÍNTESE, SEGURO É CONTRATO PELO QUAL O
SEGURADOR, MEDIANTE O RECEBIMENTO DE UM PRÊMIO, ASSUME
PERANTE O SEGURADO A OBRIGAÇÃO DE PAGAR-LHE UMA DETERMINA
INDENIZAÇÃO, PREVISTA NO CONTRATO, CASO O RISCO A QUE ESTÁ
SUJEITO SE MATERIALIZE EM UM SINISTRO. SEGURADOR E SEGURADO
NEGOCIAM AS CONSEQÜÊNCIAS ECONÔMICAS DO RISCO, MEDIANTE A
OBRIGAÇÃO DO SEGURADOR DE REPARÁ-LAS.
VERIFICA-SE NOS AUTOS ÀS FLS. 25 QUE HOUVE O CONTRATO DE
SEGURO, O QUAL FOI DEVIDAMENTE INSTRUMENTALIZADO PELA
APÓLICE Nº 567 A QUAL PREVÊ CLARAMENTE A COBERTURA POR
MORTE NATURAL NO VALOR DE R$ 50.000,00 (CINQÜENTA MIL REAIS),
COMO É O CASO EM TELA.
NÃO VEJO MOTIVO PARA A REQUERIDA NEGAR O PAGAMENTO DO
SEGURO CONTRATADO, POIS, DE ACORDO COM O LAUDO MÉDICO DE
FOLHAS 75 A DRA. PAULETE MARIA DOSSENA GRANDO, RELATOU:
"ATENDEMOS O PACIENTE JOÃO BATISTA SAGULA ENTRE O MÊS DE
JUNHO/1998 A 19/09/1999...O PACIENTE CHEGOU AO NOSSO SERVIÇO
COM QUADRO DE INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA....NÃO TENHO
CONHECIMENTO SE O PACIENTE FOI ATENDIDO POR OUTRO
NEFROLOGISTA E TAMPOUCO SE ERA CONHECEDOR DE SUA DOENÇA
PREVIAMENTE AO INICIO DO TRATAMENTO DIÁLITICO".
NESTE SENTIDO O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL
ADOTA O MESMO ENTENDIMENTO, CONFORME JULGADOS QUE SEGUEM:
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E
PECÚLIO. NEGATIVA DE PAGAMENTO SOB ALEGAÇÃO DE DOENÇA
PREEXISTENTE
AO
CONTRATO.
CERCEAMENTO
DE
DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
MÁ-FÉ
DO
ASSOCIADO-SEGURADO
NÃO
COMPROVADA. EXISTINDO NOS AUTOS PROVA DOCUMENTAL
SATISFATÓRIA
PARA
A
SOLUÇÃO
DA
LIDE,
E
RESTANDO
INCONTROVERSOS OS FATOS PRETENDIDOS PROVAR, DESNECESSÁRIA
A OUVIDA DE TESTEMUNHAS. APELOS IMPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL
Nº 70002711125, QUINTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS,
RELATOR: SÉRGIO PILLA DA SILVA, JULGADO EM 16/08/2001).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE SAÚDE.
NEGATIVA DA SEGURADORA DE INDENIZAR. COBERTURA SECURITÁRIA
DEVIDA DE ACORDO COM O PACTUADO. PRELIMINARES SUSCITADAS
REJEITADAS. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70022155592, QUINTA CÂMARA
CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JORGE LUIZ LOPES DO
CANTO, JULGADO EM 02/04/2008).
COMO SE OBSERVA, NÃO HÁ PROVA CABAL QUE O SEGURADO TENHA
ENGANADO A SEGURADORA, PRESTANDO-LHES INFORMAÇÕES
FALSAS SOBRE SEU ESTADO DE SAÚDE, CUJO CONHECIMENTO E
RESPECTIVA MAJORAÇÃO DO RISCO PUDESSEM ENSEJAR A RECUSA
DA PROPOSTA.
SEJA COMO FOR, NA ESPÉCIE, AS PROVAS CARREADAS NÃO DEIXAM
DÚVIDAS DE QUE O AUTOR FAZ JUS AO RECEBIMENTO DO SEGURO
CONTRATADO PELO SEGURADO (FALECIDO) JUNTO À REQUERIDA.
A NEGATIVA ESDRÚXULA DA RÉ, APENAS FEZ POR ADIAR O
PAGAMENTO DO SEGURO, POIS O DEVER QUANTO AO PAGAMENTO É
CERTO.
CONSTATADO ESTÁ O DEVER DA RÉ EM PAGAR AO AUTOR O VALOR
Disponibilizado - 7/4/2011
DO SEGURO CONTRATADO, BEM COMO, O DANO MORAL SOFRIDO PELO
MESMO ANTE A NEGATIVA INFUNDADA DO PAGAMENTO, RAZÃO PELA
QUAL ENTENDO RAZOÁVEL ARBITRAR A TÍTULO DE REPARAÇÃO
PELOS REFERIDOS DANOS MORAIS O VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL
REAIS).
4. DISPOSITIVO
EM FACE DO EXPOSTO, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO PARA
RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO COM RELAÇÃO AOS
AUTORES JUCILEY APARECIDA FELFILI SAGULA E ANA LUÍZA FELFELI
SAGULA, E EM CONSEQÜÊNCIA JULGO EXTINTO O PROCESSO COM
JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO IV DO
CPC.
JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS DA
PRESENTE AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MORAIS PROPOSTA POR
JOÃO GABRIEL FELFILLI SAGULA EM FACE DE FEDERAL DE SEGUROS
S/A E, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO PRECEDENTE, COMO
PRECONIZADO NO ARTIGO 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.
CONDENO A REQUERIDA A PAGAR AO AUTOR:
A) DA QUANTIA DE R$ 50.000,00 (CINQÜENTA MIL REAIS) REFERENTE
AO SEGURO CONTRATADO POR JOÃO BATISTA SAGULA, TENDO COMO
BENEFICIÁRIO O AUTOR. O REFERIDO VALOR DEVERÁ SER
ATUALIZADO PELO INPC DESDE A DATA DO SINISTRO (01/07/1999),
ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA
CITAÇÃO;
B) A QUANTIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE DEVERÁ SER CORRIGIDO PELO
INPC A PARTIR DESTA DATA, ACRESCIDOS JUROS DE MORA DE 1% AO
MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO;
C) DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 20% SOBRE O VALOR TOTAL DA
PRESENTE CONDENAÇÃO.
PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM
JULGADO.
FICA CIENTIFICADA A DEVEDORA QUE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO
DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, DEVERÁ PAGAR A
IMPORTÂNCIA DEVIDA, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, NO PRAZO DE 15
(QUINZE) DIAS, SOB PENA DE SER ACRESCIDO AO VALOR DA
CONDENAÇÃO À MULTA DE 10% PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC, E
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO.
NÃO CUMPRINDO A DEVEDORA VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA NO
PRAZO CONCEDIDO, INTIMEM-SE AS CREDORAS PARA QUE NO PRAZO
DE 10 DIAS, IMPULSIONE O FEITO. FICANDO INERTES AS CREDORAS
DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS FORMALIDADES
LEGAIS.
PRIC.
417568 - 2010 \ 83. Nr: 4830-54.2010.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): ANTONIO FERREIRA DE MOURA
ADVOGADO: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA
RÉU(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS
ADVOGADO: OSMAR DA SILVA MONTEIRO JUNIOR
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO
PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA
ANTONIO FERREIRA DE MOURA, DEVIDAMENTE QUALIFICADO NA
INICIAL, PROPÔS A PRESENTE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO
(DPVAT) EM DESFAVOR DE SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO
SEGURO DPVAT S/A, TAMBÉM QUALIFICADA.
ADUZ O AUTOR EM SUA EXORDIAL (FOLHAS 08/18), QUE EM
09/07/2005 FOI VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO NO QUAL RESULTOU
SUA INVALIDEZ, PARA COMPROVAÇÃO JUNTOU LAUDO DO IML,
BOLETIM DE OCORRÊNCIA E SEU HISTÓRICO CLÍNICO, RELATANDO O
EPISÓDIO.
POR NÃO TER RECEBIDO A VERBA DO SEGURO OBRIGATÓRIO QUE
ALEGA FAZER JUS, INGRESSOU COM A PRESENTE AÇÃO PARA
REQUERER A CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA AO PAGAMENTO DE
40 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTE NO PAÍS, COM BASE NO ART. 3ª,
ALÍNEA ‘A’ DA LEI 6.194/74, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS PELO INPC E
ACRESCIDOS DE JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
POR FIM REQUEREU A CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA NAS
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 43 de 538
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA CONFORME ATA DE FOLHAS
41/43, MOMENTO EM QUE FOI JUNTADA A CONTESTAÇÃO E SEUS
DOCUMENTOS (FOLHAS 58/91). RESTOU FRUSTRADA A TENTATIVA DE
CONCILIAÇÃO.
EM COMBATE ÀS ARTICULAÇÕES DA EXORDIAL, SUSTENTOU A PARTE
RÉ:
A) NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO;
B) A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO;
C) INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE – AUSÊNCIA DE PROVA DA
INVALIDEZ PERMANENTE;
D) LIMITE DA INDENIZAÇÃO – PAGAMENTO PROPORCIONAL ALTERAÇÃO
DA LEI;
E) IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAR A INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO;
F) OS JUROS DEVERÃO INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO E A CORREÇÃO
MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO;
G) SEREM INDEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO TETO MÁXIMO
DE 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, ANTE A FALTA DE
COMPLEXIDADE DO CASO;
H) NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL;
AO FINAL REQUER A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO, OU SEJA, JULGADA IMPROCEDENTE.
IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO ACOSTADA ÀS FOLHAS 94/115.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO
TRATA-SE DE AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ONDE O AUTOR
PRETENDE RECEBER A QUANTIA CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS
MÍNIMOS TENDO EM VISTA TER SOFRIDO UM ACIDENTE DE VEÍCULO QUE
RESULTOU EM SUA INVALIDEZ PERMANENTE.
NOS TERMOS DOS PRESENTES AUTOS, VERIFICO QUE O ACIDENTE
AUTOMOBILÍSTICO QUE OCASIONOU A INVALIDEZ PERMANENTE DO
REQUERENTE OCORREU EM 09/07/2005.
QUANTO À PRESCRIÇÃO, É CEDIÇO, QUE O PRAZO APLICÁVEL À
ESPÉCIE ERA DE 20 (VINTE) ANOS, A TEOR DO ART. 177, DO CÓDIGO
CIVIL DE 1916. TODAVIA, COM O ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002,
REFERIDO PRAZO PASSOU A SER DE 03 (TRÊS) ANOS (ART. 206, § 3º,
IX).
COM EFEITO, CONSIDERANDO QUE A PRESENTE AÇÃO FOI AJUIZADA
QUANDO JÁ VIGENTE O NOVO CÓDIGO, EM 09/07/2005, COMO SE VÊ NO
VERSO DA FL.08, HÁ DE SE ATENTAR PARA A REGRA DE TRANSIÇÃO
ESTABELECIDA NO ART. 2.028, VERBIS:
"SERÃO OS DA LEI ANTERIOR OS PRAZOS, QUANDO REDUZIDOS POR
ESTE CÓDIGO, E SE, NA DATA DE SUA ENTRADA EM VIGOR, JÁ HOUVER
TRANSCORRIDO MAIS DA METADE DO TEMPO ESTABELECIDO NA LEI
REVOGADA."
A CONTAR DO ACIDENTE, OCORRIDO EM 09/07/2005, A REGRA
APLICÁVEL AO CASO, INDUVIDOSAMENTE, É DA PRESCRIÇÃO TRIENAL,
PREVISTA NO INCISO IX DO § 3º DO ART. 206, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002,
IN VERBIS:
"ART. 206. PRESCREVE:
§ 3º EM 3 (TRÊS) ANOS:
IX - A PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO CONTRA O SEGURADOR, E A DO
TERCEIRO PREJUDICADO, NO CASO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE
CIVIL OBRIGATÓRIO".
PORTANTO, CONSIDERANDO QUE ENTRE A DATA DA OCORRÊNCIA DO
SINISTRO E A DATA EM QUE FOI PROPOSTA A AÇÃO (09/2/2010)
VERIFICA-SE UM LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS,
OUTRO CAMINHO NÃO RESTA A NÃO SER O RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO.
NESSE SENTIDO, ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TÊM DECIDIDO
QUE:
"RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO
DPVAT – PAGAMENTO PARCIAL – COMPLEMENTAÇÃO – PRESCRIÇÃO –
PRAZO TRIENAL – ART. 206 PARÁGRAFO 3º, INCISO IX DO CÓDIGO CIVIL
– SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
"APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 (TRÊS) ANOS, NOS
TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 206 § 3º, INCISO IX AO PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO QUE SE DEU EM MARÇO DE 2004, SENDO AJUIZADA A
AÇÃO APENAS EM AGOSTO DE 2007, QUANDO JÁ DECORRIDO MAIS DE
TRÊS ANOS ENTRE O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL E O
AJUIZAMENTO DA DEMANDA." (RAC 84559/2008, TERCEIRA CÂMARA
Disponibilizado - 7/4/2011
CÍVEL TJMT, REL.DES. EVANDRO STÁBILE, 22-9-2008).
"APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DPVAT – AÇÃO DE COBRANÇA
–INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO
PRETENSÃO PRESCRITA – SENTENÇA CONFIRMADA.
"A PARTIR DA VIGÊNCIA DO NOVEL CÓDIGO CIVIL (11.01.2003), A TEOR
DO SEU ARTIGO 206, § 3º, INCISO IX, O PRAZO PRESCRICIONAL PARA
INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT É DE 03
(TRÊS) ANOS, TENDO A VÍTIMA DO ACIDENTE TOMADO CONHECIMENTO
DA LESÃO E DA IRREVERSIBILIDADE DESTA EM 03/09/2003, A AÇÃO
AJUIZADA
EM
10/04/2008 ENCONTRA-SE
INTEMPESTIVA
DESDE
03/09/2006 HÁ MAIS DE 01 ANO, 07 MESES E 07 DIAS." (RAC
71124/2008, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TJMT, REL. DESA. JURANDIR
FLORÊNCIO DE CASTILHO, 6-10-2008).
OS DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS IGUALMENTE TEM APRECIADO A
QUESTÃO DA SEGUINTE FORMA:
"SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRESCRIÇÃO DE TRÊS ANOS
CONFORME O CÓDIGO CIVIL DE 2002 - REDUÇÃO DO PRAZO PREVISTO
NO CÓDIGO DE 1916 - UTILIZAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NA LEI NOVA TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO É A ENTRADA EM VIGOR DO
NOVO DIPLOMA CIVILISTA (...). 1. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO DE QUE
TRATA A LEI Nº. 6.174/74 É DE TRÊS ANOS, CONSIDERANDO-SE COMO
TERMO INICIAL A DATA DA ENTRADA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. 2. O
PRAZO PRESCRICIONAL A SER UTILIZADO SERÁ O DO NOVO CÓDIGO
CIVIL, CONSOANTE A NORMA DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL, JÁ QUE
NA VIGÊNCIA DESTE DIPLOMA NÃO HAVIA TRANSCORRIDO MAIS DA
METADE DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO DE 1916. (...)". (TJMG - AP.
1.0701.05.129932-2/001 - REL. DES. WAGNER WILSON - 15ª C. CÍV. - J.
21-9-2006 - DJ 29-11-2006);
"APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO. DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE. COBRANÇA DE DIFERENÇA INDENIZATÓRIA. 1.
INTERESSE PROCESSUAL. INEXIGIBILIDADE DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO ANTERIOR. O PROTOCOLO DE SOLICITAÇÃO
ADMINISTRATIVA ANTERIOR NÃO É REQUISITO PARA O AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. NO BRASIL, PREVALECE O MODELO DA JURISDIÇÃO ÚNICA,
CONFORME DISPOSTO NO INCISO XXXV DO ART. 5º DA CF, E O
DETENTOR DO DIREITO PODERÁ PLEITEÁ-LO DIRETAMENTE JUNTO AO
PODER JUDICIÁRIO. 2. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TOMADA POR
REFERÊNCIA A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL E
O DISPOSTO NO ART. 206, § 3º, IX, DESSA MESMA LEI, DETERMINANDO
QUE O PRAZO PARA A PERDA DO DIREITO DE AÇÃO, NA MATÉRIA EM
ANÁLISE, SERÁ DE TRÊS ANOS, CONFIRMA-SE A EXTINÇÃO DO
PROCESSO DECRETADA PELO JUÍZO A QUO. NÃO SE VERIFICA, NOS
AUTOS, FATO QUE POSSIBILITE RECONHECER O IMPEDIMENTO, A
SUSPENSÃO OU A INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. RECURSO
DESPROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70017857558, SEXTA CÂMARA
CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: UBIRAJARA MACH DE
OLIVEIRA, JULGADO EM 22-3-2007).
ASSIM, NÃO HÁ DÚVIDA ACERCA DA APLICABILIDADE DO DISPOSITIVO
LEGAL, PREVISTO NO ARTIGO 206, § 3º, INCISO IX, CONFORME
ALHURES MENCIONADO, MORMENTE LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO QUE
O LEGISLADOR FOI EXPRESSO QUANTO A SUA APLICABILIDADE EM
CASOS TAIS.
PORTANTO, DEVERIA O AUTOR TER INGRESSADO COM A AÇÃO
DENTRO DO LAPSO PRESCRICIONAL DE 03 (TRÊS) ANOS COM O
ADVENTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL, SENDO CERTO QUE A SUA
INTERPOSIÇÃO
SOMENTE
EM
09/02/2010,
OCORR E U
INTEMPESTIVAMENTE, PORQUE, JÁ HAVIA TRANSCORRIDO LAPSO
TEMPORAL SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE
CONFORMIDADE COM O ARTIGO ACIMA MENCIONADO.
EM FACE DESSAS CONSIDERAÇÕES ACOLHO A PRELIMINAR DE
PRESCRIÇÃO.
3. DISPOSITIVO
EM RAZÃO DO EXPOSTO,
A) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PRESENTE AÇÃO DE
COBRANÇA PROPOSTA POR ANTONIO FERREIRA DE MOURA EM FACE
DE PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS S/A, COM FULCRO NO
ARTIGO 269, IV DO CPC;
B) CONDENO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DAS DESPESAS
PROCESSUAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM
R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), POR SER A REQUERENTE BENEFICIÁRIA DA
JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ARTIGO 12 DA LEI 1060/50, DEVE
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 44 de 538
A ALUDIDA COBRANÇA FICAR SUSPENSA ENQUANTO PERSISTIR SEU
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA;
C) SE DENTRO DE 05 (CINCO) ANOS, A CONTAR DA SENTENÇA FINAL, O
ASSISTIDO NÃO PUDER SATISFAZER TAL PAGAMENTO, A OBRIGAÇÃO
FICARÁ PRESCRITA.
D) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM
JULGADO.
E) TRANSCORRIDO O PRAZO RECURSAL, NADA SENDO REQUERIDO,
DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS FORMALIDADES
LEGAIS.
P.R.I.C.
333876 - 2008 \ 142. Nr: 4549-69.2008.811.0041
AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
DE
JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): AUTO POSTO LOCATELLI LTDA
ADVOGADO: ARAMIS MELO FRANCO
RÉU(S): MERCOSUL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA
ADVOGADO: RENATO WIECZOREK
ADVOGADO: MARLI MARIA COPINI LANNER
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO
PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA:
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
AUTO POSTO LOCATELLI LTDA, DEVIDAMENTE QUALIFICADA NA
INICIAL, PROPÔS A PRESENTE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM
DESFAVOR DE MERCOSUL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, TAMBÉM
QUALIFICADA E, EM SÍNTESE, ADUZIU QUE CEDEU EM COMODATO, POR
PRAZO DETERMINADO, UMA SALA COMERCIAL, PARA ABRIGAR O
ESCRITÓRIO DA REQUERIDA, SENDO, SALA 12, BLOCO 02, LOCALIZADA
NA BR 364, KM 16,3, DISTRITO INDUSTRIAL. INFORMOU AINDA QUE,
CONFORME EXPRESSAMENTE PACTUADO, A REQUERIDA DEVERIA TER
RESTITUÍDO O REFERIDO IMÓVEL, RECEBIDO EM COMODATO NA DATA
DE 31/08/2008, INDEPENDENTE DE QUALQUER NOTIFICAÇÃO. ALEGOU
QUE MESMO, APÓS NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL A REQUERIDA
PERMANECEU INERTE E NÃO DEVOLVEU O IMÓVEL DANDO ENSEJANDO
O ESBULHO POSSESSÓRIO, ASSIM REQUER LIMINARMENTE A
REINTEGRAÇÃO DA POSSE E AO FINAL A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA
AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DOS ALUGUÉIS ATÉ A DATA DA
EFETIVA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL, REPARAÇÃO DOS DANOS QUE
FOREM CAUSADOS AO IMÓVEL. INICIAL E DOCUMENTOS ACOSTADOS
ÀS FOLHAS 07/49.
A LIMINAR FOI DEFERIDA, NOS TERMOS DA DECISÃO DE FOLHAS 51/55.
A CITAÇÃO DA REQUERIDA FOI DEVIDAMENTE EFETUADA COMO SE
AVERIGUA POR MEIO DA CERTIDÃO DE FLS.92, SENDO CUMPRIDA A
LIMINAR COM A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS FORAM APRESENTADOS ÀS FLS.
101/152, EM COMBATE AS ARTICULAÇÕES DA EXORDIAL, ADUZIU A
REQUERIDA PRELIMINARMENTE QUE O CONTRATO DE COMODATO
APRESENTADO NA EXORDIAL PELA REQUERENTE TRANSFORMOU-SE
EM CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO, CUJOS ALUGUÉIS, FORAM
COBRADOS E PAGOS, PORTANTO, O CONTRATO EM QUESTÃO É DE
LOCAÇÃO E NÃO COMODATO, ASSIM A AÇÃO CORRETA PARA
REAVER O IMÓVEL É A DE DESPEJO, INEXISTINDO ENTRE AS PARTES O
VÍNCULO DE POSSUIDOR E POSSEIRO, DEVENDO SER EXTINTO O
PROCESSO POR CARÊNCIA DE AÇÃO. NO MÉRITO AFIRMOU QUE ATUA
NO RAMOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES
RODOVIÁRIO DE CARGAS E QUE EMBORA O VALOR DO ALUGUEL SEJA
PEQUENO O MOVIMENTO NO LOCAL É INTENSO, CHEGANDO A
TRANSITAR NO POSTO DO LOCADOR MAIS DE 100 CAMINHÕES POR DIA
O QUE LHE RENDE UM CONSUMO RELEVANTE DE PRODUTOS DO POSTO
DE COMBUSTÍVEIS.
ALEGOU QUE A MANUTENÇÃO DO ESCRITÓRIO NAQUELE LOCAL É
MUITO IMPORTANTE, POIS, TRATA SE DE UM PONTO ESTRATÉGICO NA
ROTA DE SAÍDA PARA A SAFRA DE GRÃOS E A ÚNICA EXPLICAÇÃO
PARA O LOCADOR DESEJAR RETOMAR O IMÓVEL É OS DONOS DOS
CAMINHÕES NÃO MAIS CONSUMIREM OS PRODUTOS DO SEU POSTO, E,
ELA (REQUERIDA) NÃO PODE OBRIGAR SEUS CONTRATADOS,
MOTORISTAS, A CONSUMIREM ALI NO AUTO POSTO, LOCATELLI.
INFORMOU AINDA QUE CONSTITUIU NO LOCAL UM "FUNDO DE
COMÉRCIO" E QUE A CONDUTA DE RETOMAR SUMARIAMENTE O IMÓVEL
Disponibilizado - 7/4/2011
LOCADO ENSEJOU-LHE PERDAS IMENSURÁVEIS, TANTO NO ÂMBITO
MATERIAL, QUANTO NO MORAL, ASSIM REQUER SEJA A AÇÃO
JULGADA
IMPROCEDENTE,
PLEITEIA
INDENIZAÇÃO,
ALÉM
DA
CONDENAÇÃO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, E A
CONDENAÇÃO NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.
A AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZOU-SE EM 26 DE MAIO DE 2009, ONDE
O FEITO FOI SANEADO, TERMOS ÀS FOLHAS 181/182.
A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO FOI REALIZADA EM 8 DE
SETEMBRO DE 2008, ONDE FOI DECRETADA A PRECLUSÃO DO DIREITO
DA OITIVA DE TESTEMUNHAS, VEZ QUE A PARTE REQUERENTE NÃO
DEPOSITOU AS DILIGÊNCIAS NO PRAZO DETERMINADO. TERMO ÀS
FOLHAS 188/189.
VIERAM OS AUTOS CONCLUSOS.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. PRELIMINARES
2.1 CARÊNCIA DE AÇÃO
A PARTE REQUERIDA ARGÜIU PRELIMINARMENTE A CARÊNCIA DA
AÇÃO, POR TER A AUTORA ELEITO O MEIO INCORRETO PARA
ALCANÇAR A TUTELA JURISDICIONAL, NO ENTANTO, NA PRESENTE
DEMANDA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CARÊNCIA DE AÇÃO, POIS O
AUTOR ADUZIU SER O TITULAR DA RELAÇÃO MATERIAL FIRMADA COM
A EMPRESA REQUERIDA, DEDUZINDO EM SUA NARRATIVA, PRETENSÃO
ÚTIL, NECESSÁRIA E ADEQUADA. OBSERVA-SE, TAMBÉM QUE O PLEITO
FORMULADO NA EXORDIAL NÃO POSSUI VEDAÇÃO ALGUMA NO
ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. DESTA FORMA, SATISFEZ A AÇÃO
TODAS AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CPC,
COMO A LEGITIMIDADE, INTERESSE PROCESSUAL E POSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO.
PORTANTO, A PREFACIAL DEVE SER REJEITADA.
3. FUNDAMENTAÇÃO
TRATA-SE DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ONDE A AUTORA SOLICITOU JUDICIALMENTE
QUE A REQUERIDA DESOCUPASSE O IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL,
PAGANDO-LHE OS ALUGUÉIS DEVIDOS ATÉ A DATA DA EFETIVA
DESOCUPAÇÃO.
A PRETENSÃO DA AUTORA MERECE ACOLHIMENTO, PELAS
CONSIDERAÇÕES A SEGUIR COLACIONADAS.
COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICA-SE ÀS FOLHAS 37/38 A
COMPROVAÇÃO DO COMODATO ALEGADO PELA PARTE AUTORA, COM
PRAZO FINAL ESTABELECIDO PARA A DATA DE 31/01/2008.
OBSERVANDO O PRECEITUADO NOS ARTIGOS 1.210, DO CÓDIGO CIVIL,
EM COMBINAÇÃO COM O ARTIGO 926, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
TEMOS QUE O POSSUIDOR TEM DIREITO A SER MANTIDO NA POSSE, EM
CASO DE TURBAÇÃO, E REINTEGRADO, NA HIPÓTESE DE ESBULHO. E O
MEIO PARA SE ALCANÇAR A MENCIONADA RESTITUIÇÃO, COMO É
CEDIÇO, É A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSUIDOR E ESBULHADO NÃO É SIMPLESMENTE QUEM ALEGA: É
QUEM PROVA TER TIDO A POSSE DA COISA, E TER SIDO DELA PRIVADO
POR VIOLÊNCIA.
SEGUNDO, ARNALDO RIZZARDO, PARA CONFIGURAR O DIREITO À
REINTEGRAÇÃO DA POSSE, TRÊS PRESSUPOSTOS SOBRESSAEM:
A) DEVERÁ O POSSUIDOR ESBULHADO TER EXERCIDO UMA POSSE
ANTERIOR;
B) A EXISTÊNCIA DE ESBULHO;
C) A PERDA DA POSSE EM RAZÃO DO ESBULHO .
NO MESMO DIAPASÃO: A POSSE É FATO MATERIAL E NÃO JURÍDICO, É
UMA SITUAÇÃO DE FATO, "PODER DE FATO, É UMA RELAÇÃO DO
PODER DE FATO DE UMA PESSOA PARA A COISA" .
EM OUTRAS PALAVRAS, EXERCE A POSSE AQUELE QUE DESFRUTA DE
FATO, ISTO É, REALMENTE, EFETIVAMENTE, DE ALGUM DOS PODERES
INERENTES AO DIREITO DE PROPRIEDADE, DE ACORDO COM O
ENTENDIMENTO DE RENAN FALCÃO DE AZEVEDO .
PODE OCORRER, NO ENTANTO, DE MAIS DE UMA PESSOA POSSUIR, AO
MESMO TEMPO, A MESMA COISA. EXERCEM AS PARTES POSSES
SIMULTÂNEAS, COMO É NO COMODATO, EM QUE O COMODANTE CEDE
AO COMODATÁRIO, PESSOA, O USO DE COISA, MÓVEL OU IMÓVEL, DE
FORMA GRATUITA, POR PRAZO DETERMINADO OU INDETERMINADO.
NESTE CASO, HAVENDO COMODATO POR PRAZO DETERMINADO, A
POSSE EXERCIDA PELO POSSUIDOR DIRETO PERMANECE QUALIFICADA
COMO JUSTA ATÉ QUE SE FINDE O PRAZO ESTABELECIDO, APÓS O
LAPSO TEMPORAL E ANTE A NEGATIVA EM DESOCUPAR O BEM,
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 45 de 538
CARACTERIZADO ESTÁ O ESBULHO.
EXATAMENTE ESTA A HIPÓTESE DOS AUTOS.
DESSA FORMA, CARACTERIZADA A POSSE ANTERIOR DO AUTOR, O
ESBULHO PRATICADO PELA RÉ QUE, MESMO NOTIFICADA, PERMANECEU
NO IMÓVEL, E A PERDA DA POSSE EM RAZÃO DO ESBULHO, IMPOSITIVA
A MANUTENÇÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DO
AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL.
QUANTO AOS ALUGUÉIS PRETENDIDOS PELA AUTORA, DE ACORDO
COM O PREVISTO NA SEGUNDA PARTE DO ARTIGO 582 DO CÓDIGO
CIVIL DE 2002 TEM-SE QUE O COMODATÁRIO RESPONDERÁ PELOS
RISCOS DA MORA E TERÁ DE PAGAR ALUGUEL DURANTE O TEMPO DO
ATRASO, DESTA FORMA, TEM-SE QUE A REQUERIDA DEVE PAGAR
PELO PERÍODO DA DEMORA EM RESTITUIR O IMÓVEL À AUTORA, OU
SEJA, ENTRE FEVEREIRO A JUNHO DE 2008.
QUANTO AO VALOR PRETENDIDO PELA AUTORA, COMPULSANDO OS
AUTOS CONSTATA-SE PELAS FOTOS JUNTADAS ÀS FOLHAS 39/44 E
142/152 QUE O IMÓVEL NÃO CORRESPONDE AO VALOR MENSAL DE
ALUGUEL EM R$2.500,00, SENDO RAZOÁVEL A QUANTIA DE R$1.500,00
(UM MIL E QUINHENTOS REAIS) MENSAIS.
PORTANTO, TEM-SE QUE O VALOR DO MONTANTE DEVIDO PELA
REQUERIDA À AUTORA PELOS ALUGUÉIS NO PERÍODO DA MORA EM
RESTITUIR O REFERIDO IMÓVEL É DE R$ 7.500,00 (SETE MIL E
QUINHENTOS REAIS), DEVIDAMENTE CORRIGIDO PELO INPC E
ACRESCIDOS DE JUROS LEGAIS A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA
PARCELA.
4. DISPOSITIVO
EM RAZÃO DO EXPOSTO,
1) JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C
PEDIDO DE LIMINAR;
2) RATIFICO A LIMINAR DEFERIDA ÀS FOLHAS 51/55;
3) CONDENO A REQUERIDA MERCOSUL TRANSPORTES E LOGÍSTICA
LTDA AO PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE A R$ 7.500,00
(SETE MIL E QUINHENTOS REAIS) REFERENTES AOS ALUGUÉIS NO
PERÍODO DE FEVEREIRO A 16 DE JUNHO DE 2008, DATA DA EFETIVA
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL;
4) SOBRE O VALOR ACIMA REFERIDO DEVERÁ INCIDIR CORREÇÃO
MONETÁRIA PELO INPC E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA
CITAÇÃO VÁLIDA;
5) DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, I, DO
CPC;
6) CONDENO AINDA A REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS,
DESPESAS PROCESSUAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE
ARBITRO EM 15% SOBRE O VALOR DA PRESENTE CONDENAÇÃO,
ARTIGO 20 §3º, CPC;
7) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM
JULGADO;
8) CIENTIFIQUE-SE A DEVEDORA QUE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO
DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, DEVERÁ PAGAR A
IMPORTÂNCIA DEVIDA, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, NO PRAZO DE 15
(QUINZE) DIAS, SOB PENA DE SER ACRESCIDO AO VALOR DA
CONDENAÇÃO À MULTA DE 10% PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC, E
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO;
9) NÃO CUMPRINDO A DEVEDORA VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA NO
PRAZO CONCEDIDO, INTIME-SE A CREDORA PARA QUE NO PRAZO DE 10
DIAS, IMPULSIONE O FEITO. FICANDO INERTE A CREDORA DÊ-SE BAIXA E
ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS FORMALIDADES LEGAIS.
P.R.I.C.
406637 - 2009 \ 1050. Nr: 37633-27.2009.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): ELIAS VITORIANO DA SILVA
ADVOGADO: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA
RÉU(S): TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A
ADVOGADO: OSMAR DA SILVA MONTEIRO JUNIOR
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO
PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA
VISTOS, ETC ...,
ELIAS VITORIANO DA SILVA, DEVIDAMENTE QUALIFICADO NA INICIAL,
PROPÔS A PRESENTE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) EM
DESFAVOR DE TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A, TAMBÉM
QUALIFICADA.
Disponibilizado - 7/4/2011
ADUZ O AUTOR EM SUA EXORDIAL (FOLHAS 08/18), QUE EM
08/04/2007 FOI VÍTIMA DE UM ACIDENTE DE TRÂNSITO NO QUAL
RESULTOU SUA INVALIDEZ, PARA COMPROVAÇÃO JUNTOU LAUDO DO
IML, BOLETIM DE OCORRÊNCIA E SEU HISTÓRICO CLÍNICO, RELATANDO
O EPISÓDIO.
POR NÃO TER RECEBIDO A VERBA DO SEGURO OBRIGATÓRIO QUE
ALEGA FAZER JUS, INGRESSOU COM A PRESENTE AÇÃO PARA
REQUERER A CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA AO PAGAMENTO DE
13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS), COM BASE NO ART. 3ª,
ALÍNEA ‘A’ DA LEI 6.194/74, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS PELO INPC E
ACRESCIDOS DE JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
POR FIM REQUER A CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA NAS VERBAS
DE SUCUMBÊNCIA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA CONFORME ATA DE FOLHAS
68/72, MOMENTO EM QUE FOI JUNTADA A CONTESTAÇÃO E SEUS
DOCUMENTOS (FOLHAS 73/128). RESTOU FRUSTRADA A TENTATIVA DE
CONCILIAÇÃO.
EM COMBATE ÀS ARTICULAÇÕES DA EXORDIAL, SUSTENTOU A PARTE
RÉ:
A) ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO;
B) AUSÊNCIA DA PROVA DA INVALIDEZ PERMANENTE;
C) ALTERAÇÃO DA LEI 6.194/74 PELA LEI 11.482/07;
D) IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAR A INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO
MÍNIMO;
E) OS JUROS DEVERÃO INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO E A CORREÇÃO
MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO;
F) SEREM INDEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO TETO MÁXIMO
DE 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, ANTE A FALTA DE
COMPLEXIDADE DO CASO.
G) NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL;
AO FINAL REQUER A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO, OU SEJA, JULGADA IMPROCEDENTE.
IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO ACOSTADA ÀS FOLHAS 131/145.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
TRATA-SE DE AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ONDE O AUTOR
PRETENDE RECEBER A QUANTIA CORRESPONDENTE A R$ 13.500,00
(TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS) TENDO EM VISTA TER SOFRIDO UM
ACIDENTE DE VEÍCULO QUE RESULTOU EM SUA INVALIDEZ
PERMANENTE.
PÓLO PASSIVO:
MANTENHO A DECISÃO DE FOLHAS 70 QUE INDEFERE O PEDIDO DE
RETIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA PARA CONSTAR COMO
PARTE REQUERIDA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO
SEGURO DPVAT S/A, NOS TERMOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL PÁTRIO, PORÉM ADMITO-A COMO LITISCONSORTE
PASSIVA, COM CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA COM A SEGURADORA TÓKIO
MARINE DO BRASIL SEGURADORA S/A, QUE FIGURA COMO REQUERIDA.
IRRETROATIVIDADE DA LEI 11.482/2007:
RECENTEMENTE FOI EDITADA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/2008,
RECEPCIONADA PELA LEI 11.945/2009, QUE ALTERA O ARTIGO 3º DA LEI
Nº. 11.482/2007, QUE DIZIA QUE EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE A
INDENIZAÇÃO SERIA DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, QUE
AGORA DIFERENCIA O VALOR DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O
GRAU DE INVALIDEZ. TODAVIA, REFERIDA LEGISLAÇÃO, NÃO PODE SER
APLICADA AO CASO ORA JURISDICIONADO, PELAS SEGUINTES
RAZÕES:
PRIMEIRO, PORQUE É DE SAPIÊNCIA COMEZINHA QUE VIGORA EM
NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, O PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE
DA LEI NOVA, INSCULPIDOS NOS ARTIGOS 6º DA LICC E ARTIGO 5º,
XXXVI, CÁRTULA FUNDAMENTAL, SEGUNDO O QUAL, A LEI EM VIGOR
TERÁ EFEITO IMEDIATO E GERAL, RESPEITADOS O ATO JURÍDICO
PERFEITO, O DIREITO ADQUIRIDO E A COISA JULGADA.
NESSE PASSO, TRAGO À COLAÇÃO O PRELECIONAMENTO DO
RENOMADO PROCESSUALISTA NELSON NERY JÚNIOR, IN VERBIS:
"(...) O PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI ESTÁ CONSAGRADO
ENTRE NÓS PELAS DISPOSIÇÕES DA CF ART. 5º, XXXVI E DA LICC 6º
CAPUT (EFEITO IMEDIATO), RAZÃO PELA QUAL SE ASSEGURAM A
SOBREVIVÊNCIA E A ULTRATIVIDADE DA LEI ANTIGA. POR ESSE
PRINCÍPIO A LEI NOVA NÃO PODE RETROAGIR PARA ATINGIR O ATO
JURÍDICO PERFEITO, O DIREITO ADQUIRIDO E A COISA JULGADA. (...)" (IN
CÓDIGO CIVIL COMENTADO, 4ª ED. REVISTAS DOS TRIBUNAIS – SÃO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 46 de 538
PAULO, 2006. P. 128).
SEGUNDO, PORQUE A PRETENSÃO DA PARTE RÉ DE QUE SEJA DADA
VALIDADE ÀS RESOLUÇÕES EDITADAS PELO CONSELHO NACIONAL DE
SEGURO PRIVADOS E À TABELA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE
SEGUROS PRIVADOS (SUSEP) E CNSP, NÃO TEM CONSISTÊNCIA
JURÍDICA A AMPARAR SUA POSTULAÇÃO TENDO EM VISTA QUE,
REFERIDOS ÓRGÃOS, NÃO TÊM COMPETÊNCIA PARA ESTABELECER
REGRAS AFETAS Á ESTIPULAÇÃO DE VALORES DAS INDENIZAÇÕES.
SUAS ENVERGADURAS RESTRINGEM APENAS, AO ESTABELECIMENTO
DE REGRAS PARA O PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES, A FORMA DE
SUA DISTRIBUIÇÃO ENTRE AS SEGURADORAS, BEM COMO, EVENTUAIS
TARIFAS A SEREM INSTITUÍDAS POR RESOLUÇÃO, PORÉM, NÃO É DE
SUA COMPETÊNCIA A FIXAÇÃO DE VALORES INDENIZATÓRIOS, MESMO
PORQUE, RESOLUÇÕES DE UM ÓRGÃO, QUALQUER QUE SEJA ELE, NÃO
TEM O CONDÃO DE REVOGAR DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM LEI.
SENDO ASSIM, OS ACIDENTES OCORRIDOS ANTERIORMENTE À
ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11482/2007, OU SEJA, EM 31/05/2007,
DEVERÃO SER AMPARADOS PELA LEI 6.194/74.
MÉRITO:
EM QUE PESE INEXISTIR CONTROVÉRSIA SOBRE OS PRESSUPOSTOS
CONCESSIVOS PARA O PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO, MAS
POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, RESSALTO QUE OS
CRITÉRIOS IDENTIFICADOS NO ARTIGO 5º, § 1º, ALÍNEA "A", LEI 6.194/74,
OU SEJA, A EXISTÊNCIA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO, A INVALIDEZ
PERMANENTE, E A QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO DO REQUERENTE,
ESTÃO DEVIDAMENTE ATENDIDAS, COMO BEM SE OBSERVA COM A
APRESENTAÇÃO DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO (FOLHAS
27), DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA (FOLHAS 2426), BEM COMO O
HISTÓRICO MÉDICO (FOLHAS 28/51).
A LEI 6.194/74 QUE REGULAMENTA A MATÉRIA É CLARA AO AFIRMAR
QUE PARA QUE OCORRA A OBRIGATORIEDADE DA SEGURADORA
PAGAR A INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO
(DPVAT), MISTER SE FAZ APENAS, A SIMPLES DEMONSTRAÇÃO DA
OCORRÊNCIA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E AS SEQUELAS
OCASIONADAS NA VÍTIMA (DANO DECORRENTE), É O QUE SE INFERE DO
ARTIGO 5º DE REFERIDA LEI, IN VERBIS:
ARTIGO 5º DA LEI 6.194/74 - "O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SERÁ
EFETUADO MEDIANTE SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO
DECORRENTE INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, HAJA OU
NÃO
RESSEGURO,
ABOLIDA
QUALQUER
FRANQUIA
DE
RESPONSABILIDADE DO SEGURADO."
DESTARTE, "IN CASU" A AÇÃO SE FEZ ACOMPANHADA DOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO
POSTULADO PELO AUTOR.
A VOZ JURISPRUDENCIAL NÃO DESVENCILHA DESTE ENTENDIMENTO,
VEJAMOS:
"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO –
DAPVAT – APLICAÇÃO DA LEI Nº. 6.194/74 – LAUDO DO IML –
DESNECESSIDADE – VALOR DA INDENIZAÇÃO – QUARENTA SALÁRIOS
MÍNIMOS – RECURSO IMPROVIDO".
HAVENDO PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS, INCLUSIVE LAUDO
MÉDICO, ATESTANDO A INCAPACIDADE PERMANENTE DA VÍTIMA DE
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, DESNECESSÁRIA À JUNTADA DE LAUDO
REALIZADO PELO IML. NÃO HÁ NENHUMA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O
DISPOSTO NA LEI 6.194/74 E AS NORMAS QUE IMPOSSIBILITAM O USO
DO SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO DE CORREÇÃO MONETÁRIA
(TJ/MT 4ª CC- RAC Nº. 83300/08, REL. DES. BENEDITO PEREIRA DO
NASCIMENTO, JULGAMENTO PROFERIDO EM 13/10/08).
INVALIDEZ PERMANENTE
O PERITO JUDICIAL ATESTOU NO LAUDO PERICIAL DE FLS. 151/155 QUE
EXISTE NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES APRESENTADAS E O
ACIDENTE NOTICIADO NA EXORDIAL E QUE O AUTOR APRESENTA:
"INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DO MEMBRO INFERIOR
ESQUERDO DE REPERCUSSÃO INTENSA AVALIADA EM 50%". (FLS. 153
– DISCUSSÃO/ANÁLISE CLINICA).
ASSIM, VERIFICA-SE QUE FOI CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE
INVALIDEZ PERMANENTE E, MUITO EMBORA TENHA O PERITO JUDICIAL
MENSURADO O GRAU DE INVALIDEZ EM 50% (CINQÜENTA POR CENTO),
A APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP DEVE SER DESCONSIDERADA NO
PRESENTE CASO, O REQUERENTE FAZ JUS AO TOTAL DA INDENIZAÇÃO
PLEITEADA, UMA VEZ QUE O ACIDENTE QUE O VITIMOU OCORREU EM 08
DE ABRIL DE 2007, DEVENDO SER APLICADA A LEI 6.194/74 COM O
Disponibilizado - 7/4/2011
TEXTO VIGENTE AQUELA ÉPOCA, PORTANTO SEM AS ALTERAÇÕES
INTRODUZIDAS PELA MP 451/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA
LEI Nº 11.945/2009.
É IMPORTANTE FRISAR QUE A LEI 6.194/74 QUE CRIOU O SEGURO
DENOMINADO DPVAT NÃO ESTABELECIA QUE PARA APURAR O
QUANTUM INDENIZATÓRIO, DEVERIA SE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O
GRAU DE INCAPACIDADE DA VÍTIMA, POIS, NÃO DIFERENCIAVA O GRAU
DE INVALIDEZ (PARCIAL OU TOTAL), O QUE PASSOU A SER EXIGIDO
SOMENTE COM O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/2008.
DESSA FORMA, DEVE PREVALECER O COMANDO NORMATIVO VIGENTE
A ÉPOCA DO EVENTO DANOSO, QUE NO CASO EM COMENTO É A LEI
6.194/74, SEM AS ALTERAÇÕES CONTIDAS NA MEDIDA PROVISÓRIA
451/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 11.945/2009.
PELO EXPOSTO, TENDO SIDO CONSTADA A INVALIDEZ PERMANENTE DO
AUTOR, O MESMO DEVE RECEBER O TOTAL DA INDENIZAÇÃO
PLEITEADA.
VALOR DEVIDO:
NOS
TERMOS
DO
ARTIGO
3º,
ALÍNEA
"B"
DA
NORMA
SUPRAMENCIONADA,
NOTA-SE
QUE
A
INDENIZAÇÃO
SERÁ
EQUIVALENTE A "40 (QUARENTA) VEZES O VALOR DO MAIOR
SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS, NO CASO DE INVALIDEZ
PERMANENTE".
NO QUE PESE A ARGUMENTAÇÃO UTILIZADA PELA RÉ, NA TENTATIVA
DE AFASTAR A CONDENAÇÃO PREVISTA NA LEI 6.194/74, OU SEJA,
AQUELA POSTA EM SALÁRIOS MÍNIMOS, A PRETENSÃO, TAMBÉM, NÃO
PROSPERA. A FIXAÇÃO POSTA EM SALÁRIO MÍNIMO SERVE APENAS DE
PARÂMETRO INDENIZATÓRIO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM
AFRONTA AOS TEXTOS LEGAIS MENCIONADOS POR ELA. A FIXAÇÃO
DO SEGURO DPVAT EM SALÁRIOS-MÍNIMOS TRADUZ-SE EM MERO
CRITÉRIO INDENIZATÓRIO, NATURAL DESSA ESPÉCIE DE COBERTURA, E,
PORTANTO, SEM CARACTERIZAR INDEXAÇÃO INFLACIONÁRIA.
A VOZ JURISPRUDENCIAL DESTE AREÓPAGO NÃO SE DESVENCILHA
DESTE ENTENDIMENTO, SENÃO VEJAMOS:
EMENTA "APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT –
APLICAÇÃO DA LEI 6.194/74 VIGENTE AO TEMPO DO EVENTO DANOSO –
INDENIZAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO – UTILIZAÇÃO COMO PARÂMETRO
DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO – EVENTO E DANO COMPROVADOS –
CONDENAÇÃO DEVIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA –
RECURSO DESPROVIDO. A COBERTURA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL DE VEÍCULO AUTOMOTOR – DPVAT, PARA
DEBILIDADE PERMANENTE, É DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS,
SEGUNDO APLICAÇÃO DA LEI Nº. 6.194/74 VIGENTE À ÉPOCA DO
EVENTO DANOSO. (...)" (TJMT – SEXTA CÂMARA CÍVEL. RECURSO DE
APELAÇÃO CÍVEL Nº 19917/20008. REL. DES. JURACY PERSIANI.
JULGADO EM 13/08/2008.
NESSE PASSO, É DE SE OBSERVAR AINDA QUE O ACIDENTE
HISTORIADO NOS AUTOS OCORREU EM 08/04/2007, MOMENTO EM QUE
A LEI 6.194/74, QUE CRIOU O SEGURO OBRIGATÓRIO, MAIS
PRECISAMENTE NO SEU ARTIGO 3º, A, PREVIA O PAGAMENTO EM
SALÁRIO MÍNIMO VIGENTES À ÉPOCA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO.
DO MESMO MODO, NÃO PODE PREDOMINAR O FUNDAMENTO ADOTADO
PELA RÉ, NO SENTIDO DE QUE TENHA PREVALÊNCIA A OBSERVÂNCIA
DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS EM RESOLUÇÕES EMANADAS DO
CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, PARA FIXAÇÃO DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO, VISTO QUE AS MESMAS NÃO TÊM O
CONDÃO DE REVOGAR O SUBSTITUIR LEI FEDERAL.
PORTANTO, INDISCUTÍVEL QUE O VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO
DPVAT DEVE CORRESPONDER AOS 40 SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTOS
NO ARTIGO 3º, ALÍNEA "A" DA LEI 6.194/74.
LEGALIDADE DA FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO:
EM RELAÇÃO AO TEOR DO ARTIGO 7º, INCISO IV DA CRFB, BEM COMO
DO ARTIGO 1º DA LEI 6.205/75, RESSALTO QUE EM NADA ALTERA A
PLENA EFICÁCIA DA LEI 6.194/74, SENDO IRRELEVANTE O FATO DE A
INDENIZAÇÃO ESTAR FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS.
O ARTIGO 7º, INCISO IV, DA CRFB, NADA DISPÕE SOBRE QUALQUER
VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO, MAS APENAS FIXA
PARÂMETROS QUE DEVE SER OBEDECIDO PELO LEGISLADOR
INFRACONSTITUCIONAL AO FIXAR O ALUDIDO PISO SALARIAL.
O ARTIGO 1º DA LEI 6.205/75 TEM COMO ESCOPO, APENAS PROIBIR A
UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. O INTUITO DA NORMA É TÃO SOMENTE DESESTIMULAR O
AUMENTO DAS TAXAS INFLACIONÁRIAS, SENDO QUE O FATO DO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 47 de 538
SEGURO DPVAT ESTAR VINCULADO AO SALÁRIO MÍNIMO, EM NADA
COMPROMETE OS ÍNDICES INFLACIONÁRIOS, BEM COMO OS PLANOS
ECONÔMICOS VIGENTES NO PAÍS. NÃO DESTOA O ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL DA COLENDA CORTE SUPERIOR:
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). VALOR QUANTIFICADO EM
SALÁRIOS MÍNIMOS. INDENIZAÇÃO LEGAL. CRITÉRIO. VALIDADE. LEI N.
6.194/74. I. O VALOR DE COBERTURA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL DE VEÍCULO AUTOMOTOR (DPVAT) É DE
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, ASSIM FIXADO CONSOANTE CRITÉRIO
LEGAL ESPECÍFICO, NÃO SE CONFUNDINDO COM ÍNDICE DE REAJUSTE E,
DESTARTE, NÃO HAVENDO INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NORMA
ESPECIAL DA LEI N. 6.194/74 E AQUELAS QUE VEDAM O USO DO
SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. II.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ. RESP 153.209/RS, REL.
MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, REL. P/ ACÓRDÃO
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM
22.08.2001, DJ 02.02.2004 P. 265)
TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA:
AO PRESENTE CASO OS JUROS DE MORA DE 1% A.M. (ART. 406 C/C
ART. 407, AMBOS DO CC, C/C ART. 161, CTN) DEVERÃO INCIDIR A
PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA.
ACOMPANHA NESTE MESMO ENTENDIMENTO O POSICIONAMENTO DO
TJ/MT:
CIVIL - COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
54/STJ - DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1. OS JUROS, IN CASU,
CONTAM-SE A PARTIR DA DATA EM QUE A SEGURADORA FOI
CONSTITUÍDA EM MORA PARA PROCEDER AO PAGAMENTO DA
DIFERENÇA PLEITEADA PELA RECORRENTE, OU SEJA, A PARTIR DE SUA
CITAÇÃO. 2. A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DECORRENTE DO EVENTO
DANOSO, IMPUTADA A QUEM DEU CAUSA AO MESMO, NÃO SE
CONFUNDE COM A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A IMPORTÂNCIA SEGURADA
DEVIDA EM RAZÃO DO ACIDENTE, LASTREADA EM CONTRATO DE
SEGURO DPVAT. 3. NÃO SENDO A SEGURADORA A CAUSADORA DOS
DANOS QUE ENSEJARAM O PAGAMENTO DO SEGURO, NÃO HÁ QUE SE
COGITAR NA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA CONTADOS DESDE A
DATA DO EVENTO DANOSO, PREVISTA NO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº
54/STJ. 4. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO NA FORMA LEGAL E
REGIMENTAL. 5. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ. RESP
546.392/MG, REL. MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA,
JULGADO EM 18.08.2005, DJ 12.09.2005 P. 334)
A CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO CONSTITUI PENALIDADE, MAS SIMPLES
RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA, DESVINCULADA, POR
CONSEGUINTE, DO CONCEITO DA MORA. ELA É O PRÓPRIO PRINCIPAL, E
NÃO ACRÉSCIMO NA FORMA DE JUROS MORATÓRIOS.
IN CASU, TODAVIA, ELA DEIXARÁ DE INCIDIR PORQUE A INDENIZAÇÃO É
LIQUIDADA PELO VALOR ATUAL DO SALÁRIO MÍNIMO QUE ALÉM DA
INFLAÇÃO DO PERÍODO VEM INCORPORANDO GANHOS REAIS. DE MODO
DIVERSO, IMPORTARIA EM DUPLA INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO
AQUELA DECORRENTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DO VALOR
ATUALIZADO DO SALÁRIO MÍNIMO. NO CASO ESPECÍFICO A CORREÇÃO
MONETÁRIA PASSARÁ A FLUIR APENAS DESTA SENTENÇA.
DISPOSITIVO:
EM RAZÃO DO EXPOSTO,
1) JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA, PROPOSTA
POR ELIAS VITORIANO DA SILVA EM FACE DE TOKIO MARINE BRASIL
SEGURADORA S/A E LITISCONSORTE A SEGURADORA LIDER DOS
CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT;
2) CONDENO AS REQUERIDAS A PAGAR AO REQUERENTE A
IMPORTÂNCIA DE R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS),
ACRESCIDOS DE JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO
MONETÁRIA CALCULADA PELA VARIAÇÃO DO INPC A PARTIR DO
SINISTRO;
3) DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, I, DO
CPC;
4) CONDENO AINDA AS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS,
DESPESAS PROCESSUAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE
ARBITRO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM
CONFORMIDADE COM O ARTIGO 20 §3º TAMBÉM DO CPC;
5) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM
JULGADO;
6) CIENTIFIQUE-SE AS DEVEDORAS QUE APÓS O TRÂNSITO EM
Disponibilizado - 7/4/2011
JULGADO DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, DEVERÁ
PAGAR A IMPORTÂNCIA DEVIDA, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, NO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE SER ACRESCIDO AO VALOR
DA CONDENAÇÃO À MULTA DE 10% PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO
CPC, E HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO;
7) NÃO CUMPRINDO AS DEVEDORAS VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA
NO PRAZO CONCEDIDO, INTIME-SE O CREDOR PARA QUE NO PRAZO DE
10 DIAS, IMPULSIONE O FEITO. FICANDO INERTE O CREDOR DÊ-SE BAIXA
E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS FORMALIDADES LEGAIS.
P.R.I.C.
Cod.Proc.: 462596 Nr: 31121-91.2010.811.0041
AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO
CIVIL->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): DILENIA ANTONIA LARA PINTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO LEITE
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO
PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA.
VISTOS ETC...
TRATA-SE DE AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PROPOSTA
POR DILÊNIA ANTÔNIA LARA PINTO DE OLIVEIRA, ONDE A REQUERENTE
ALEGA EM SÍNTESE QUE DIVORCIOU-SE EM 15/09/2000, SENDO QUE
FICOU PACTUADO QUE A CÔNJUGE VAROA CONTINUARIA UTILIZANDO
O SOBRENOME DO VARÃO. DECLAROU QUE POR MOTIVOS
PARTICULARES NÃO TEM MAIS INTERESSE EM CONTINUAR UTILIZANDO
O NOME DO EX-MARIDO, RAZÃO PELA QUAL REQUER A EXCLUSÃO DO
SOBRENOME OLIVEIRA.
REQUER A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, PARA QUE SEJA OFICIADO AO
CARTÓRIO COMPETENTE PARA QUE PROCEDA À RETIFICAÇÃO DO SEU
REGISTRO DE CASAMENTO, PARA QUE PASSE A CONSTAR
CORRETAMENTE O NOME DE SOLTEIRA, DEVENDO SER RETIRADO O
SOBRENOME OLIVEIRA, VOLTANDO A ASSINAR DILÊNIA ANTÔNIA LARA
PINTO.
INICIAL ACOSTADA ÀS FLS. 08/11, COM DOCUMENTOS JUNTADOS ÀS
FLS. 12/33.
INSTADA A MANIFESTAR-SE, A D. REPRESENTANTE DO ÓRGÃO
MINISTERIAL OPINOU FAVORAVELMENTE AO PEDIDO (FLS. 36/37).
É O RELATÓRIO. DECIDO.
VERSA O FEITO ACERCA DE PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO
CIVIL, ONDE A AUTORA ALEGA QUE, APÓS SEU DIVÓRCIO OCORRIDO
EM 15/09/2000, OPTOU POR CONTINUAR A USAR O NOME DE CASADA,
MAS QUE POR MOTIVOS PARTICULARES, QUER VOLTAR A USAR O
NOME DE SOLTEIRA.
VERIFICO QUE NO PRESENTE CASO É PERFEITAMENTE CABÍVEL E
OPORTUNO O PLEITO ORA EM ANÁLISE, POSTO QUE OS REGISTROS
PÚBLICOS DEVEM ESPELHAR A REALIDADE DOS FATOS, SENDO CERTO
CONFORME ARTIGO 1.578, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO CIVIL A
CONSERVAÇÃO DO NOME DE CASADO DEPENDE APENAR DA OPÇÃO
DA PESSOA.
OBSERVO QUE A REQUERENTE COMPROVOU QUE ENCONTRA-SE DE
FATO DIVORCIADA, PORTANTO, É DIREITO SEU EXCLUIR DE SEU NOME O
APELIDO DA FAMÍLIA QUE INCORPOROU POR OCASIÃO DO
CASAMENTO.
NESSE SENTIDO É PACIFICO O ENTENDIMENTO DOS NOSSOS TRIBUNAIS:
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO – NOME DE SOLTEIRA. É POSSÍVEL A
MODIFICAÇÃO DO NOME DA REQUERENTE EM RAZÃO DO SEU
DIVÓRCIO, EIS QUE ESTE REPRESENTA O ROMPIMENTO COMPLETO DO
VÍNCULO DO CASAMENTO, DEVENDO-SE ATENTAR PARA O FATO DE
QUE A FINALIDADE PRECÍPUA DO REGISTRO PÚBLICO É ESPELHAR A
VERACIDADE DOS FATOS DA VIDA. A LEI NÃO EXIGE REQUISITOS
RIGOROSAMENTE ESTABELECIDOS PARA QUE SE DÊ A RETIFICAÇÃO DO
NOME DA PESSOA PERANTE O REGISTRO CIVIL, SENDO QUE, RESTANDO
DEMONSTRADO NÃO HAVER QUALQUER TIPO DE PREJUÍZO, DANO
PARA A SOCIEDADE E OU PARA O INTERESSE PÚBLICO, NÃO SE
AFIGURA RAZOÁVEL IMPEDIR-LHE A REGULARIZAÇÃO DE SUA
SITUAÇÃO.
NESTE SENTIDO É A DECISÃO DO STJ:
"CIVIL - DIREITO DE FAMÍLIA - ALTERAÇÃO DO REGISTRO DE
NASCIMENTO PARA NELE FAZER CONSTAR O NOME DE SOLTEIRA DA
GENITORA, ADOTADO APÓS O DIVÓRCIO - POSSIBILIDADE.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 48 de 538
I - A DIFICULDADE DE IDENTIFICAÇÃO EM VIRTUDE DE A GENITORA
HAVER OPTADO
PELO NOME DE SOLTEIRA APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL ENSEJA A
CONCESSÃO DE TUTELA JUDICIAL A FIM DE QUE O NOVO PATRONÍMICO
MATERNO SEJA AVERBADO NO ASSENTO DE NASCIMENTO, QUANDO
EXISTENTE JUSTO MOTIVO E AUSENTES PREJUÍZOS A TERCEIROS,
OFENSA À ORDEM PÚBLICA E AOS BONS COSTUMES.
II - É INERENTE À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA A NECESSIDADE DE
QUE OS DOCUMENTOS OFICIAIS DE IDENTIFICAÇÃO REFLITAM A
VERACIDADE DOS FATOS DA VIDA, DE MODO QUE, HAVENDO LEI QUE
AUTORIZA A AVERBAÇÃO, NO ASSENTO DE NASCIMENTO DO FILHO,
DO NOVO PATRONÍMICO MATERNO EM VIRTUDE DE CASAMENTO, NÃO É
RAZOÁVEL ADMITIR-SE ÓBICE, CONSUBSTANCIADO NA FALTA DE
AUTORIZAÇÃO LEGAL, PARA VIABILIZAR PROVIDÊNCIA IDÊNTICA, MAS
EM SITUAÇÃO OPOSTA E CORRELATA (SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO).
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (RESP 1041751/DF,
REL. MINISTRO SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM
20-8-2009, DJE 03-9-2009).
OUTROSSIM, A REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NA FUNÇÃO
DE FISCAL DA LEI, MANIFESTOU-SE PELA TOTAL PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO.
DIANTE DISSO, NOS TERMOS DO § 4º DO ARTIGO 109 DA LEI Nº 6015/73,
E EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO FEITO NESTA AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE
REGISTRO CIVIL PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE
MANDADO AO 3º OFICIO DE NOTAS (FLS. 23), PARA QUE PROVIDENCIE
A RETIFICAÇÃO NO ASSENTO DE CASAMENTO, CONSTANTE NO TERMO
N.º 001849, FLS. 149F, DO LIVRO 007B, A FIM DE CONSTAR O NOME
CORRETO DO REQUERENTE, QUAL SEJA: DILÊNIA ANTÔNIA LARA PINTO.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO E, APRESENTADO A PARTE
REQUERENTE, O ASSENTO DE CASAMENTO DEVIDAMENTE RETIFICADO,
ARQUIVEM-SE COM AS DEVIDAS BAIXAS E ANOTAÇÕES.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
SEM CUSTAS FINAIS POR SER FEITO NOVO E A PARTE REQUERENTE
BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
SEM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR SE
TRATAR DE PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
DÊ-SE CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
P.R.I.C.
269547 - 2007 \ 43. Nr: 1785-47.2007.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): ROSANGELA JESUS SOUZA FERREIRA
ADVOGADO: ANDERSON ROSSINI PEREIRA
RÉU(S): CLUBE DE DIRETORES LOJISTAS DO RIO DE JANEIRO (MAIS 1
RÉU)
ADVOGADO: HUMBERTO NONATO DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS GOMES AMORIM
ADVOGADO: MÁRCIA LATGÉ MANNHEIMER
ADVOGADO: FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE E
SILVA
ADVOGADO: OTACILIO PERON
ADVOGADO: WALDIR SIQUEIRA
ADVOGADO: MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO
PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA
1. RELATÓRIO
ROSANGELA JESUS SOUZA FERREIRA, DEVIDAMENTE QUALIFICADA NA
INICIAL, PROPÔS A PRESENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO EM DESFAVOR DE CLUBE
DE DIRETORES LOJISTAS DO RIO DE JANEIRO E HERMES S/A TAMBÉM
QUALIFICADOS E, EM SÍNTESE, ADUZIU QUE REALIZOU A COMPRA DE
MERCADORIA ATRAVÉS DE CATÁLOGO DA SOC. COM. IMP HERMES S/A,
CUJO CÓDIGO DA REVENDEDORA É 830429930, NO MÊS DE JULHO DE
2006, EFETUANDO O PAGAMENTO DA FATURA 04, APÓS A DATA DE
VENCIMENTO, EM 08/07/2006, NO VALOR DE R$ 98,89 QUE ACRESCIDOS
DE JUROS CORRESPONDE AO VALOR DE R$ 104,00. ALEGOU QUE POR
INOBSERVÂNCIA A REQUERIDA LANÇOU O SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DIANTE DO EXPOSTO REQUER TUTELA
ANTECIPADA PARA EXCLUSÃO DE SEU NOME DOS ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO E AO FINAL QUE SEJA JULGADA PROCEDENTE
Disponibilizado - 7/4/2011
A AÇÃO PARA DESCONSTITUIR A DÍVIDA COM A CONDENAÇÃO DA
REQUERIDA EM INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS.
POR FIM, FORMULOU O PEDIDO DAS VERBAS SUCUMBÊNCIAS. INICIAL
ACOSTADA ÀS FLS.02/15 ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS (FLS.
16/21).
A CITAÇÃO DO REQUERIDO FOI DEVIDAMENTE EFETUADA COMO SE
AVERIGUA POR MEIO DO COMPROVANTE DE FLS. 27.
A REQUERIDA SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S.A
APRESENTOU
CONTESTAÇÃO
ÀS
FLS.
30/57,
ARGÜINDO
PRELIMINARMENTE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE CONSUMO E A
INAPLICABILIDADE DO CDC, UMA VEZ QUE A AUTORA É REVENDEDORA
DOS SEUS PRODUTOS NÃO SENDO DESTINATÁRIA FINAL DOS MESMOS.
NO MÉRITO ALEGOU QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE SEU DIREITO
POSTO QUE A AUTORA NÃO EFETUOU O PAGAMENTO, ATRAVÉS DO
BOLETO BANCÁRIO NA DATA DE 04/07/06, SIMPLESMENTE EFETUOU
DEPÓSITO NA SUA CONTA CONCORRENTE SEM QUALQUER
COMUNICAÇÃO. RESSALTOU QUE, APÓS O SETOR FINANCEIRO TER
IDENTIFICADO E CONFIRMADO O DEPÓSITO PROCEDEU À EXCLUSÃO DO
NOME DA AUTORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO,
RESTANDO PREJUDICADO O PEDIDO POR PERDA DO OBJETO. AO FINAL,
REQUER A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PLEITOS E A CONDENAÇÃO DA
PARTE ADVERSA NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
A REQUERIDA CLUBE DE DIRETORES LOJISTAS DO RIO DE JANEIRO
APRESENTOU CONTESTAÇÃO ÀS FLS. 64/116, EM COMBATE AOS
FATOS ALEGADOS NA INICIAL ESCLARECEU QUE A NEGATIVAÇÃO
OPEROU-SE EXCLUSIVAMENTE POR CONTA E RISCO DA HERMES VIA
PROCESSAMENTO ELETRÔNICO. ADUZIU QUE NÃO HOUVE QUALQUER
OMISSÃO VOLUNTÁRIA OU VIOLAÇÃO DE QUALQUER DIREITO DA
AUTORA QUE LHE CAUSASSE ALGUM PREJUÍZO. RESSALTOU QUE É
TÃO SOMENTE UM BANCO DE DADOS, SENDO A EMPRESA ASSOCIADA
RESPONSÁVEL PELOS DADOS QUE SÃO INSERIDOS NO SISTEMA, ASSIM
NÃO HÁ COMO SE FALAR EM RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, COM DOCUMENTOS, ACOSTADA ÀS
FLS. 119/123, NESTA OPORTUNIDADE, A REQUERENTE RECHAÇOU O
CONTEÚDO DA PEÇA CONTESTATÓRIA E RATIFICOU TODOS OS TERMOS
DA INICIAL.
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZOU-SE EM 26 DE NOVEMBRO DE 2007,
ONDE PROPOSTA A CONCILIAÇÃO AS PARTES NÃO SE COMPUSERAM,
SENDO DEFERIDA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL,
DESIGNOU-SE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZOU-SE EM 07 DE
AGOSTO DE 2009, FOI COLHIDO O DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA
CUJO TERMO ENCONTRA-SE ENCARTADO ÀS FLS. 152/153. AS PARTES
APRESENTARAM SUAS ALEGAÇÕES ORAIS EM AUDIÊNCIA. TERMO ÀS
FLS. 150/151.
VIERAM OS AUTOS CONCLUSOS.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. PRELIMINAR
2.1 INEXISTÊNCIA RELAÇÃO DE CONSUMO - INAPLICABILIDADE DO CDC.
INSURGE-SE
A
PARTE
REQUERIDA
SOCIEDADE
COMERCIAL
INCORPORADORA HERMES S/A, QUANTO A APLICABILIDADE DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR POSTO QUE A AUTORA É
REVENDEDORA DOS SEUS PRODUTOS, NÃO SENDO ASSIM,
DESTINATÁRIA FINAL DOS PRODUTOS E POR ESTA RAZÃO NÃO DEVE
SER APLICADA AO PRESENTE CASO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
O ART. 2° DO CDC DISPÕE QUE: "CONSUMIDOR É TODA PESSOA FÍSICA
OU JURÍDICA QUE ADQUIRI OU UTILIZA PRODUTO OU SERVIÇO COMO
DESTINATÁRIO FINAL".
DESTA FORMA, COM BASE NA NARRATIVA DA AUTORA, CONSTATO
QUE A MESMA É REVENDEDORA DOS PRODUTOS, PORTANTO NÃO É
DESTINATÁRIA FINAL DA RELAÇÃO DE CONSUMO. NOTE-SE QUE O
PRÓPRIO TEXTO LEGAL DO ART. 6º DISPÕE QUE "SÃO DIREITOS
BÁSICOS DO CONSUMIDOR", INCISO VIII "A FACILITAÇÃO DA DEFESA
DOS SEUS DIREITOS, INCLUSIVE COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA, A SEU FAVOR, NO PROCESSO CIVIL, QUANDO, A CRITÉRIO DO
JUIZ, FOR VEROSSÍMIL A ALEGAÇÃO OU QUANDO FOR ELE
HIPOSSUFICIENTE,
SEGUNDO
AS
REGRAS
ORDINÁRIAS
DE
EXPERIÊNCIA".
COM BASE NO QUE CONSTA NOS AUTOS, NÃO É A AUTORA
DESTINATÁRIA FINAL DA RELAÇÃO DE CONSUMO, ASSIM NÃO HÁ QUE
SE FALAR NA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 49 de 538
CONSUMIDOR, DEVENDO SER OBSERVADAS AS REGRAS DO CÓDIGO
CIVIL.
3. FUNDAMENTAÇÃO
TRATA-SE DE AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ONDE A AUTORA
PRETENDE SER INDENIZADA PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS, EM
RAZÃO DE SEU NOME TER SIDO INCLUÍDO NO ROL DOS MAUS
PAGADORES, POR INOBSERVÂNCIA DA REQUERIDA.
CABE A ESTE JUÍZO ANALISAR SE A INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA
JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO FOI DEVIDA, E EM
CASO NEGATIVO, SE HÁ DEVER DA REQUERIDA EM INDENIZÁ-LA PELOS
DANOS MORAIS SOFRIDOS.
A AÇÃO NÃO PROCEDE.
CONSULTANDO OS AUTOS VERIFICA-SE QUE A PRÓPRIA AUTORA NA
NARRATIVA INICIAL ESCLARECE QUE HOUVE ATRASO NO PAGAMENTO
DA FATURA, UMA VEZ QUE O BOLETO FOI EXTRAVIADO E QUE
REALIZOU O PAGAMENTO, ATRAVÉS DE DEPÓSITO BANCÁRIO NA
CONTA DA REQUERIDA, PORÉM DEIXOU DE COMPROVAR QUE
CIENTIFICOU À RÉ DO PAGAMENTO EFETUADO.
CONSOANTE PRECEITO INSCULPIDO NO ARTIGO 333, INCISO I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INCUMBE AO AUTOR PROVAR OS FATOS
CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, IN CASU, NÃO SE DESINCUMBIU A
CONTENTO A AUTORA EM PROVAR OS FATOS SOBRE OS QUAIS SE
PAUTAM SUA PRETENSÃO.
TAL DEVER É UM ÔNUS DA PARTE, ONDE SE ENTENDE QUE ÔNUS É UM,
ENCARGO, UMA OBRIGAÇÃO, QUE A AUTORA NÃO CUMPRIU NO CASO
EM DISCUSSÃO.
SENDO A PARTE RÉ UMA EMPRESA DE GRANDE PORTE FICA DIFÍCIL
IDENTIFICAR O DEPÓSITO REALIZADO PELA PARTE AUTORA SEM
QUALQUER COMUNICAÇÃO A ESTA. ASSIM, CONSIDERO QUE A PARTE
REQUERIDA AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE SEU DIREITO, VISTO QUE
CONFIGURADA A INADIMPLÊNCIA DA AUTORA LANÇOU MÃO DE SEU
DIREITO DE PROCEDER A NEGATIVAÇÃO.
TODAVIA, LOGO QUE FOI CIENTIFICADA, E, IDENTIFICADO E
CONFIRMADO O DEPÓSITO, IMEDIATAMENTE PROCEDEU À RETIRADA DO
NOME DA AUTORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ASSIM, OBSERVA-SE QUE NÃO FICOU COMPROVADO QUALQUER
ILICITUDE DE CONDUTA PRATICADA PELA REQUERIDA, VEZ QUE A
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA ENCONTRA JUSTIFICATIVA EM
RAZÃO DA SUA INADIMPLÊNCIA, CONFIGURANDO, DESTA FORMA,
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM
REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
NO MESMO SENTIDO, COLACIONO AS SEGUINTES JURISPRUDÊNCIAS:
CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. PEDIDO INDENIZATÓRIO E
DESCONSTITUTIVO DE DÉBITO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. CONTRATAÇÃO
COMPROVADA. A PROVA EVIDENCIA QUE A PARTE AUTORA
EFETIVAMENTE CONTRATOU O SERVIÇO JUNTO À RÉ, ESTANDO EM
MORA COM SUAS OBRIGAÇÕES E SENDO DEVIDA A NEGATIVAÇÃO EM
ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ARGUMENTO ALBERGADO PELA
SENTENÇA QUE NÃO SE SUSTENTA. ASSINATURA COM TRAÇOS MUITO
SEMELHANTES À DA AUTORA, ALÉM DE ADIMPLÊNCIA DO SERVIÇO POR
PERÍODO SUPERIOR A QUATRO ANOS, ROBUSTECENDO A TESE DE QUE
FORA A AUTORA QUEM, DE FATO, CONTRATOU COM A RÉ. RECURSO
PROVIDO. UNÂNIME. (RECURSO CÍVEL Nº 71002067965, TERCEIRA
TURMA RECURSAL CÍVEL, TURMAS RECURSAIS, RELATOR: JOÃO
PEDRO CAVALLI JUNIOR, JULGADO EM 18/12/2009)
INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE
DIREITO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS, POIS A DÍVIDA É EXISTENTE E A RÉ
APENAS AGIU EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA
CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO
DESPROVIDO. UNÂNIME. (RECURSO CÍVEL Nº 71001970821, TERCEIRA
TURMA RECURSAL CÍVEL, TURMAS RECURSAIS, RELATOR: JOÃO
PEDRO CAVALLI JUNIOR, JULGADO EM 27/08/2009)
PORTANTO, NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS À ILICITUDE PRATICADA
PELAS REQUERIDAS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM SEU DEVER DE
INDENIZAR A REQUERENTE POR DANOS MORAIS.
4. DISPOSITIVO
DO EXPOSTO,
A) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL;
B) DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, I, DO
CPC;
C) CONDENO A AUTORA AOS PAGAMENTOS DAS CUSTAS, DESPESAS
Disponibilizado - 7/4/2011
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM R$
1.000,00 NOS TERMOS DO ART. 20 § 4° DO CPC; NOS TERMOS DO
ARTIGO 12 DA LEI 1060/50, DEVE A ALUDIDA COBRANÇA FICAR
SUSPENSA ENQUANTO PERSISTIR SEU ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SE DENTRO DE 05 (CINCO) ANOS, A CONTAR DA SENTENÇA FINAL, O
ASSISTIDO NÃO PUDER SATISFAZER TAL PAGAMENTO, A OBRIGAÇÃO
FICARÁ PRESCRITA;
D) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, NADA SENDO REQUERIDO,
ARQUIVEM-SE.
P.R.I.C.
334618 - 2008 \ 297. Nr: 5264-14.2008.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): CENTRO BUENO DE NATAÇÃO LTDA
ADVOGADO: JOAO VICENTE MONTANO SCARAVELLI
RÉU(S): E. PALMA RIBEIRO ME (MAIS 1 RÉU)
ADVOGADO: ANTONIO MARCOS GARCIA FRANÇA
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO
PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA
1. RELATÓRIO
TRATA-SE DE AÇÃO DE COBRANÇA INTERPOSTA POR CENTRO BUENO
DE NATAÇÃO LTDA EM DESFAVOR DE E. PALMA RIBEIRO ME,
REPRESENTADA POR EDSON PALMA RIBEIRO, FUNDADA EM CONTRATO
DE LOCAÇÃO FIRMANDO EM 26 DE OUTUBRO DE 2005, ONDE O
REQUERENTE SUSTENTA QUE O REFERIDO CONTRATO PREVIA A
LOCAÇÃO DE DISPLAY(S) ROTATIVO(S) PARA A COMERCIALIZAÇÃO.
ADUZIU QUE OS EQUIPAMENTOS SE ENCONTRAVAM INSTALADOS NO
SHOPPING TRÊS AMÉRICAS SOB A RESPONSABILIDADE DA LOJA SOS
SERVIÇOS, NOME FANTASIA DA REQUERIDA. INFORMOU QUE FOI
AJUSTADO O VALOR MENSAL DE R$500,00 (QUINHENTOS REAIS) E
QUE, APENAS PARA O MÊS DE JANEIRO DE 2006 EM VIRTUDE DOS
GASTOS COM INSTALAÇÃO É QUE FOI ESTABELECIDO O MONTANTE DE
R$250,00 (DUZENTOS E CINQÜENTA REAIS). EXPÔS QUE O REQUERIDO
ESTA INADIMPLENTE COM OS ALUGUÉIS CORRESPONDENTES AOS
MESES DE FEVEREIRO A SETEMBRO DE 2006. DIANTE DO EXPOSTO,
REQUER A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO COBRANÇA NO MONTANTE DE
R$7.266,89 (SETE MIL DUZENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS E OITENTA E
NOVE CENTAVOS). INICIAL E DOCUMENTOS ENCARTADOS ÀS FLS.
07/25.
A REQUERIDA FOI CITADA, CONFORME CERTIDÃO DE FLS. 51.
A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZOU-SE ÀS FLS. 52/53, RESTANDO
FRUSTRADA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. O ADVOGADO DO
REQUERIDO APRESENTOU CONTESTAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
SUSTENTOU O REQUERIDO NA CONTESTAÇÃO APRESENTADA QUE O
CONTRATO DE LOCAÇÃO JUNTADO PELA AUTORA NOS AUTOS NÃO
PASSA DE MERA FORMALIDADE ENTRE AS PARTES PARA QUE O
EQUIPAMENTO CHEGASSE A MÃOS DA RÉ, SEM CUSTOS À AUTORA,
SENDO QUE AO CONTRÁRIO SERIA NECESSÁRIA A CONFECÇÃO DE
NOTA FISCAL DE COMPRA E VENDA, FACE AO ENVIO DO EQUIPAMENTO
DA CIDADE DO GOIÂNIA-GO PARA ESTA CAPITAL. ASSEVEROU QUE FOI
PACTUADO ENTRE AS PARTES CONTRATO DE COMODATO SEM ÔNUS
PARA A RÉ. ALEGOU QUE DEVIDO AO ALTO CUSTO DA LOCAÇÃO, SEM
NENHUM RESULTADO DE VENDAS, INFORMOU AO AUTOR SOBRE A
DEVOLUÇÃO DO EQUIPAMENTO POSTO QUE NÃO HAVIA INTERESSE NO
MESMO. ADUZIU QUE APÓS, 06 MESES DEVOLVEU O EQUIPAMENTO AO
AUTOR VIA TRANSPORTADORA A QUAL O RECEBEU INTEGRO. DIANTE
DO EXPOSTO, REQUER A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS
CONSTANTES NA INICIAL.
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO ACOSTADA ÀS FLS. 55/58, NESTA
OPORTUNIDADE, O REQUERENTE RECHAÇOU O CONTEÚDO DA PEÇA
CONTESTATÓRIA E RATIFICOU TODOS OS TERMOS DA INICIAL.
VIERAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
2. PRELIMINARES
NÃO HÁ PRELIMINARES A SEREM ANALISADAS.
PASSO AO EXAME DO MÉRITO DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO.
3. FUNDAMENTAÇÃO
TRATA-SE DE AÇÃO DE COBRANÇA NA QUAL O AUTOR PRETENDE
RECEBER A IMPORTÂNCIA DE R$7.266,89 (SETE MIL DUZENTOS E
SESSENTA E SEIS REAIS E OITENTA E NOVE CENTAVOS), REFERENTE
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 50 de 538
AO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE DISPLAY(S) ROTATIVO(S) REALIZADO
ENTRE AS PARTES.
O AUTOR JUNTA ÀS FLS. 19/24, CONTRATO DE LOCAÇÃO DE
"DISPLAYS" ROTATIVOS, ASSINADO PELAS PARTES E, ÀS FLS. 10 A
EVOLUÇÃO DO DÉBITO.
A INADIMPLÊNCIA ESTÁ CONFIGURADA, POIS O REQUERIDO NÃO
JUNTOU NENHUMA PROVA DE QUE EFETUOU O PAGAMENTO DO VALOR
COBRADO, NÃO APRESENTOU PROVAS QUANTO AO SUPOSTO
COMODATO ALEGADO.
NÃO APRESENTOU O REQUERIDO, QUANDO DEVIA FAZÊ-LO
QUAISQUER DOCUMENTOS, POR MEIO DE COMPROVANTES DE
PAGAMENTOS, A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA
A FIM DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO,
MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DE SEU DIREITO.
DESTE MODO NÃO SE JUSTIFICA O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO
PELO REQUERIDO, HAVENDO PROVAS SATISFATÓRIAS NOS AUTOS DA
ORIGEM DO DÉBITO, REPRESENTADA NO CASO PELO CONTRATO DE
LOCAÇÃO, E TENDO A AUTORA APRESENTADO COMPROVADO O
INADIMPLEMENTO RESTA O DIREITO DA AUTORA DE TER RECONHECIDO
SEU CRÉDITO.
APESAR DE RECONHECER A INADIMPLÊNCIA DOS ALUGUÉIS DOS MESES
DE FEVEREIRO A SETEMBRO/2006 NO VALOR MENSAL DE R$ 500,00,
ENTENDO QUE OS VALORES DEVEM SER CORRIGIDOS PELO INPC A
PARTIR DA DATA DE CADA VENCIMENTO E ACRESCIDO DE JUROS DE
1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA.
4. DISPOSITIVO
DO EXPOSTO,
A) EM RAZÃO DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO
DE COBRANÇA;
B) CONDENO O REQUERIDO A PAGAR AO REQUERENTE OS ALUGUÉIS
DOS MESES DE FEVEREIRO, MARÇO, ABRIL, MARÇO, ABRIL, MAIO,
JUNHO, JULHO, AGOSTO E SETEMBRO/2006 NO VALOR MENSAL DE R$
500,00 (QUINHENTOS
REAIS),
VALORES
QUE
DEVERÃO
SER
CORRIGIDOS PELO INPC A PARTIR DA DATA DE CADA VENCIMENTO E
ACRESCIDO DE JUROS DE 1% A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA
OCORRIDA EM 08/10/2009;
D) DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269,
INCISO I, DO CPC;
E) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM
JULGADO;
F) FICA CIENTIFICADO O DEVEDOR QUE APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, DEVERÁ
PAGAR A IMPORTÂNCIA DEVIDA, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, NO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE SER ACRESCIDO AO VALOR
DA CONDENAÇÃO À MULTA DE 10% PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO
CPC, E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO;
G) NÃO CUMPRINDO O DEVEDOR VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA NO
PRAZO CONCEDIDO, INTIME-SE O CREDOR PARA QUE NO PRAZO DE 10
DIAS, IMPULSIONE O FEITO. FICANDO INERTE A CREDORA DÊ-SE BAIXA E
ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS FORMALIDADES LEGAIS.
P.R.I.C.
345317 - 2008 \ 1327. Nr: 15938-51.2008.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): ÉRICA DE ALMEIDA FERREIRA
ADVOGADO: MARCEL LOUZICH COELHO
RÉU(S): DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (MAIS 1 RÉU)
ADVOGADO: INDIANARA CONTI
ADVOGADO: LUIZ GONÇALO DA SILVA
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO
PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA
1. RELATÓRIO
TRATA-SE DE AÇÃO DE COBRANÇA INTERPOSTA POR ÉRICA DE
ALMEIDA FERREIRA EM DESFAVOR DE DISAL ADMINISTRADORA DE
CONSÓRCIO LTDA E TRESCINCO DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS LTDA,
TAMBÉM QUALIFICADOS, E, EM SÍNTESE, ADUZIU QUE EM 12/09/2007
CELEBROU COM AS REQUERIDAS UMA PROPOSTA DE ADMISSÃO EM
CONSÓRCIO PARA A AQUISIÇÃO DE UM VEÍCULO DA MARCA
VOLKSWAGEN, MODELO GOL 1.0, 2 PORTAS, MEDIANTE O GRUPO 1875,
COTA 316.0, TENDO O CONSÓRCIO PRAZO DE 80 MESES. RELATOU QUE
DURANTE A PARTICIPAÇÃO EFETUOU O PAGAMENTO DE 06 PARCELAS
Disponibilizado - 7/4/2011
QUE TOTALIZAM R$ 1.888,48. AFIRMOU QUE POR PROBLEMAS
FINANCEIROS NÃO MAIS CONSEGUIU QUITAR AS PARCELAS DO
CONSÓRCIO, E, SOLICITOU ADMINISTRATIVAMENTE A DEVOLUÇÃO DA
QUANTIA PAGA, PORÉM, SEU PEDIDO FOI NEGADO. DIANTE DO QUE
EXPÔS, REQUER A DEVOLUÇÃO DE TODO VALOR PAGO DEVIDAMENTE
ATUALIZADO.
O REQUERIDO FOI DEVIDAMENTE CITADO, CONFORME COMPROVANTE
(AR) FLS. 20 E 22.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZOU-SE EM 17 DE DEZEMBRO DE
2008, ONDE TENTADA A CONCILIAÇÃO AS PARTES NÃO SE
COMPUSERAM, NESTA OPORTUNIDADE FORAM APRESENTADAS AS
CONTESTAÇÕES PELOS REQUERIDOS, BEM COMO PEDIRAM AS PARTES
O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
A REQUERIDA DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA,
APRESENTOU
CONTESTAÇÃO
ÀS
FLS.
29/57,
ARGÜIU
PRELIMINARMENTE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, VEZ QUE O
GRUPO A QUAL PERTENCE À AUTORA ESTÁ EM ANDAMENTO, E, O
REGULAMENTO PREVÊ EXPRESSAMENTE QUE O DESISTENTE OU
EXCLUÍDO RECEBERÁ AS QUANTIAS PAGAS DO FUNDO COMUM E DE
RESERVA, NO PRAZO DE 60 DIAS APÓS, COLOCADO À DISPOSIÇÃO O
ÚLTIMO CRÉDITO DEVIDO PELO GRUPO E SENDO OS RECURSOS DO
GRUPO SUFICIENTES, PORTANTO, O VALOR PLEITEADO SERÁ PAGO
COM O TÉRMINO DO GRUPO. NO MÉRITO ADUZIU QUE INEXISTE
QUALQUER OBRIGAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS PELO
CONSORCIADO
IMEDIATAMENTE,
POSTO
QUE,
QUANDO
DO
FECHAMENTO DO NEGÓCIO ESTE JÁ SABIA QUE AS PARCELAS SERIAM
DEVOLVIDAS, CASO HOUVESSE DESISTÊNCIA, NO FINAL DO
CONSÓRCIO. EXPLICOU QUE TAL MEDIDA É NECESSÁRIA PARA A
SOBREVIVÊNCIA DO GRUPO CONSORCIAL, VISTO QUE, SENDO
AUTORIZADA A DEVOLUÇÃO A PARTIR DA DESISTÊNCIA, TAL ATO
SERIA FATAL PARA AQUISIÇÃO DOS BENS A SEREM SORTEADOS AOS
DEMAIS PARTICIPANTES. REQUER A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS
PEDIDOS.
A REQUERIDA TRESCINCO DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS LTDA,
APRESENTOU
CONTESTAÇÃO
ÀS
FLS.
58/89.
ARGÜIU
PRELIMINARMENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA POSTO QUE NÃO REALIZA
ATIVIDADE DE ADMINISTRADORA DE GRUPOS DE CONSÓRCIO, E,
APENAS ATUA COMO CONCESSIONÁRIO DA MARCA VOLKSWAGEN DO
BRASIL PARA A CIDADE DE CUIABÁ-MT. NO MÉRITO SUSTENTOU QUE
QUALQUER PEDIDO DE DEVOLUÇÃO OU DELIBERAÇÕES A RESPEITO DO
CONSÓRCIO
CABERÁ
EXCLUSIVAMENTE
A
EMPRESA
DISAL
ADMINISTRADORA. DIANTE DO EXPOSTO, REQUER A IMPROCEDÊNCIA
DOS PEDIDOS INICIAIS.
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO ACOSTADA ÀS FLS. 90/96, NESTA
OPORTUNIDADE, O REQUERENTE RECHAÇOU O CONTEÚDO DA PEÇA
CONTESTATÓRIA E RATIFICOU TODOS OS TERMOS DA INICIAL.
VIERAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
2. PRELIMINARES:
2.1 IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
NA PRESENTE DEMANDA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO, POIS A AUTORA ADUZIU SER A TITULAR DA
RELAÇÃO MATERIAL FIRMADA COM OS REQUERIDOS, DEDUZINDO EM
SUA NARRATIVA, PRETENSÃO ÚTIL, NECESSÁRIA E ADEQUADA.
OBSERVA-SE TAMBÉM QUE O PLEITO FORMULADO NA EXORDIAL NÃO
POSSUI VEDAÇÃO ALGUMA NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO.
DESTA FORMA, SATISFAZ A AÇÃO EM TODAS AS CONDIÇÕES
PREVISTAS NO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CPC, COMO A LEGITIMIDADE,
INTERESSE PROCESSUAL E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
ASSIM¸ DEVE SER REJEITADA A PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PLEITO.
2.2 ILEGITIMIDADE PASSIVA
NOS TERMOS DA TEORIA DA ASSERÇÃO, A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES
DA AÇÃO SE FAZ DE FORMA ABSTRATA EM EXAME APENAS DO TEOR
DA PEÇA INICIAL.
DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE A AUTORA TROUXE EM SUA
CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTOS QUE EVIDENCIAM UMA SUPOSTA
RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL ENTRE AS PARTES,
TORNA-SE APARENTEMENTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO PÓLO
PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA.
PORTANTO, SEM RAZÃO A ARGÜIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 51 de 538
PASSO AO EXAME DO MÉRITO DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO.
3. FUNDAMENTAÇÃO
TRATA-SE DE AÇÃO DE COBRANÇA ONDE A AUTORA PRETENDE A
DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS EM CONSÓRCIO NO VALOR DE R$
1.888,48 (HUM MIL OITOCENTOS E OITENTA E OITO E QUARENTA E OITO
CENTAVOS).
O CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO JUNTADO ÀS FLS.
50 COMPROVA A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES.
NA REALIDADE, NO CONSÓRCIO, MODALIDADE DE AQUISIÇÃO DE BENS,
HAVENDO DESISTÊNCIA DE ALGUM DE SEUS MEMBROS, NÃO SE PODE
ADMITIR A RETENÇÃO DOS VALORES REFERENTES ÀS RESPECTIVAS
CONTRIBUIÇÕES, SOB PENA DE SE ADMITIR O LOCUPLETAMENTO ILÍCITO
DOS DEMAIS PARTICIPANTES, BEM ASSIM COMO DA PRÓPRIA
ADMINISTRADORA DO NEGÓCIO.
NESSA SEARA JÁ DECIDIU O EMINENTE MINISTRO RUY ROSADO DE
AGUIAR, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP N. RESP N.
94.266/RS, QUE: "A DESISTÊNCIA É SEMPRE UM INCIDENTE NEGATIVO NO
GRUPO, QUE DEVE SE RECOMPOR, A EXIGIR A TRANSFERÊNCIA DA
QUOTA, A EXTENSÃO DO PRAZO OU O AUMENTO DAS PRESTAÇÕES
PARA OS REMANESCENTES, ETC. O PAGAMENTO IMEDIATO AO
DESISTENTE SERÁ UM ENCARGO IMPREVISTO, QUE SE ACRESCENTA À
DESPESA NORMAL. QUEM INGRESSA EM NEGÓCIO DESSA NATUREZA E
DELE SE RETIRA POR DISPOSIÇÃO PRÓPRIA NÃO PODE TER MAIS
DIREITOS DO QUE O ÚLTIMO CONTEMPLADO COM O BEM, AO TÉRMINO
DO PRAZO PREVISTO PARA O GRUPO. SE ESTE, QUE CUMPRIU
REGULARMENTE COM TODAS SUAS OBRIGAÇÕES E AGUARDOU
PACIENTEMENTE A ÚLTIMA DISTRIBUIÇÃO, PÔDE COLABORAR COM OS
SEUS RECURSOS PARA QUE OS OUTROS ANTES DELE FOSSEM
CONTEMPLADOS, TAMBÉM O MESMO ÔNUS HÁ DE SE IMPOR AO
DESISTENTE, QUE SE RETIRA POR DECISÃO UNILATERAL"
PORTANTO, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, NÃO SE PODE RETIRAR DA
REQUERENTE O DIREITO AO REEMBOLSO DO MONTANTE VERTIDO AO
FUNDO DE CONSÓRCIO. ENTRETANTO, JÁ É PACÍFICO O ENTENDIMENTO
DOS NOSSOS TRIBUNAIS QUE ESTA DEVOLUÇÃO NÃO PODE SER
DEFERIDA DE FORMA IMEDIATA, AO CONTRÁRIO, TAL MEDIDA DEVE SER
FEITA EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS, APÓS O ENCERRAMENTO DO
PLANO/GRUPO.
A PROPÓSITO, CONFIRA-SE O SEGUINTE PRECEDENTE:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO
DE
PARCELAS
P A G A S.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. I - O
CONSORCIADO EXCLUÍDO OU DESISTENTE TEM DIREITO A RECEBER AS
PRESTAÇÕES
PAGAS,
DEVIDAMENTE
CORRIGIDAS,
MAS
NÃO
IMEDIATAMENTE, E SIM ATÉ 30 DIAS DEPOIS DO ENCERRAMENTO DO
PLANO, COMO TAL CONSIDERADA A DATA PREVISTA NO CONTRATO
PARA A ENTREGA DO ÚLTIMO BEM. II - (...). (AGRG NO AG 502021/PR,
REL. MIN. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJU DE 18.12.2006, P. 362).
ESPECIFICAMENTE, COM RELAÇÃO À AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS,
NOTADAMENTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR, COMO NO CASO EM
QUESTÃO, JÁ DECIDIU A TERCEIRA TURMA DO STJ:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO DE
BENS IMÓVEIS. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. I – A DEVOLUÇÃO
DAS PARCELAS PAGAS DEVE OBEDECER AO QUE ASSENTADO NA
JURISPRUDÊNCIA PARA O CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEIS, OU SEJA,
FAR-SE-Á ATÉ TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO PLANO,
CONSIDERANDO-SE COMO TAL, NO CASO, A DATA PREVISTA NO
CONTRATO PARA A ENTREGA DO ÚLTIMO BEM. II - AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO" (AGRG NO RESP 735948/DF, REL. MIN.
CARLOS ALBERTO M
ENEZES DIREITO, DJU DE 05.02.2007, P. 220).
VEJA-SE, ENTÃO, QUE SE A ADMINISTRADORA DISPÕE DO PRAZO DE
ATÉ 30 (TRINTA) DIAS, APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO
CONSORCIAL PARA EFETUAR O REEMBOLSO DAS PRESTAÇÕES, A
MORA SÓ RESTA CARACTERIZADA NA HIPÓTESE DE NÃO HAVER O
PAGAMENTO NO TRINTÍDIO, MOMENTO A PARTIR DO QUAL, DEVEM
INCIDIR OS JUROS MORATÓRIOS.
SOBRE A QUESTÃO, CONFIRAM-SE OS SEGUINTES PRECEDENTES:
"CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES.
JUROS. OS JUROS INCIDENTES SOBRE AS PRESTAÇÕES QUE DEVEM
SER DEVOLVIDAS PELO CONSÓRCIO A QUEM DELE DESISTIU, INCIDEM A
PARTIR DO TRIGÉSIMO DIA APÓS O ENCERRAMENTO DO PLANO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (RESP 127035/SP, REL. MIN. ARI
Disponibilizado - 7/4/2011
PARGENDLER, DJU DE 09.10.2000, P. 140).
"CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. DEVOLUÇÃO DAS
IMPORTÂNCIAS PAGAS. JUROS DE MORA. I -EM CASO DE DESISTÊNCIA
DO PLANO DE CONSÓRCIO, A RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS
PELO PARTICIPANTE FAR-SE-Á DE FORMA CORRIGIDA, PORÉM NÃO DE
IMEDIATO, E SIM EM ATÉ TRINTA DIAS A CONTAR DO PRAZO PREVISTO
CONTRATUALMENTE
PARA
O
ENCERRAMENTO
DO
GRUPO
CORRESPONDENTE. II – OS JUROS DE MORA, NA RESTITUIÇÃO DAS
PARCELAS PAGAS POR CONSORCIADO DESISTENTE, SE FOR O CASO,
DEVEM SER COMPUTADOS APÓS O TRIGÉSIMO DIA DO ENCERRAMENTO
DO GRUPO CONSORCIAL, UMA VEZ QUE SOMENTE A PARTIR PODE
CARACTERIZAR-SE A MORA DA ADMINISTRADORA. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO" (RESP 696666/RS, REL. MIN. CASTRO FILHO, DJU DE
14.11.2005, P. 319)
DESSA FORMA, VÁLIDA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DELIMITA A
DEVOLUÇÃO
DAS
PARCELAS
PAGAS
PARA
O
FINAL
DO
ENCERRAMENTO DO CONSÓRCIO.
4. DISPOSITIVO
EM RAZÃO DO EXPOSTO
A) JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA
PROPOSTA POR ÉRICA DE ALMEIDA FERREIRA EM FACE DE DISAL
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA E TRESCINCO DISTRIBUIDORA
DE AUTOMÓVEIS LTDA;
B) DETERMINO QUE A DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS PELA
AUTORA SEJA CONCRETIZADA ATÉ TRINTA (30) DIAS CONTADOS DO
FINAL DO GRUPO CONSORCIAL, DEVENDO SER CORRIGIDAS PELO
IGP-M, A CONTAR DO DESEMBOLSO, EXCLUÍDAS AS TAXAS DE
ADMINISTRAÇÃO, TAMBÉM CORRIGIDOS PELOS MESMOS ÍNDICES,
INCIDINDO JUROS DE MORA, A PARTIR DA DATA FIXADA PARA A
DEVOLUÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 35 DO STJ;
C) CONDENO A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM R$
1.000,00 (DOIS MIL REAIS), POR SER A REQUERENTE BENEFICIÁRIA DA
JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ARTIGO 12 DA LEI 1060/50, DEVE
A ALUDIDA COBRANÇA FICAR SUSPENSA ENQUANTO PERSISTIR SEU
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SE DENTRO DE 05 (CINCO) ANOS, A
CONTAR DA SENTENÇA FINAL, A AUTORA NÃO PUDER SATISFAZER
TAL PAGAMENTO, A OBRIGAÇÃO FICARÁ PRESCRITA;
D) JULGO EXTINTO NOS TERNOS DO ARTIGO 269, INCISO I, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL;
E) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM
JULGADO;
F) TRANSCORRIDO O PRAZO RECURSAL, NADA SENDO REQUERIDO,
DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS FORMALIDADES
LEGAIS.
P.R.I.C.
Cod.Proc.: 432355 Nr: 12208-61.2010.811.0041
AÇÃO: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA->INCIDENTES->OUTROS
PROCEDIMENTOS->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
REQUERENTE: COTTON KING LTDA
ADVOGADO: MÁRCIA REGINA PEREIRA DA SILVA MAGALHÃES
ADVOGADO: FELICIO ROSA VALARELLI JUNIOR
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO - BANCO BRASILEIRO DE
DESCONTO
ADVOGADO: MARCELO BARROS LOPES
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO
PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA
1. RELATÓRIO
COTTON KING LTDA, DEVIDAMENTE QUALIFICADO NA INICIAL, PROPÔS
A PRESENTE MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM
DESFAVOR DE BANCO BRADESCO – BANCO BRASILEIRO DE
DESCONTO, TAMBÉM QUALIFICADO E, EM SÍNTESE, ADUZIU QUE É
CLIENTE DO REQUERIDO, MANTENDO COM ESTE CONTA BANCÁRIA,
IDENTIFICADA COMO CONTA CORRENTE N° 37500-4. SUSTENTOU QUE
SEU SÓCIO E, INCLUSIVE SUA EX-GERENTE FINANCEIRA POSSUÍAM
PODERES PARA MOVIMENTAR E ASSINAR CHEQUES, E QUE ESTA
SITUAÇÃO SE TORNOU INSUSTENTÁVEL QUANDO DA RETIRADA DO
SÓCIO DA SOCIEDADE E DIANTE DAS DIFICULDADES QUE SE VIU TENDO
EM VISTA QUE SUA EX-GERENTE SE ESQUIVAVA EM PRESTAR CONTAS
DOS GASTOS SOB SUA RESPONSABILIDADE.
DIANTE DO QUE EXPÔS, REQUER A CITAÇÃO DA REQUERIDA PARA
DETERMINAR A IMEDIATA EXIBIÇÃO DO HISTÓRICO DE TODA A
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 52 de 538
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DA CONTA CORRENTE N° 37500-4, BEM
COMO A APRESENTAÇÃO DA PROCURAÇÃO OUTORGADA A SRA. ILMA
MARTINS
GUSTINELLI
PARA
REALIZAÇÃO
DAS
TRANSAÇÕES
FINANCEIRAS. POR FIM, FORMULOU O PEDIDO DAS VERBAS
SUCUMBENCIAIS. INICIAL ACOSTADA ÀS FLS. 08/39.
A CITAÇÃO DA REQUERIDA FOI DEVIDAMENTE EFETUADA COMO SE
AVERIGUA POR MEIO DA CERTIDÃO DE FLS. 47.
A REQUERIDA APRESENTOU A DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA,
CONFORME DOCUMENTOS DE FLS. 48/55, SEM OPOSIÇÃO.
VIERAM OS AUTOS CONCLUSOS.
O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. PRELIMINARES
NÃO HÁ PRELIMINARES A SEREM ANALISADAS.
PASSO AO EXAME DO MÉRITO DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO.
3. FUNDAMENTAÇÃO
TRATA-SE DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
PREVISTA NOS ARTIGOS 844 E 845 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
OBSERVANDO-SE QUANTO AO PROCEDIMENTO NO QUE COUBER AOS
DISPOSTOS NOS ARTIGOS 355 A 363 DO CPC.
NOS TERMOS DO ARTIGO 355 DO CPC FOI DETERMINADO QUE A PARTE
REQUERIDA EXIBISSE OS DOCUMENTOS EM JUÍZO, UMA VEZ QUE, SE
TRATA DE DOCUMENTO COMUM ENTRE AS PARTES.
O ACESSO DO INTERESSADO AOS DOCUMENTOS PLEITEADOS NA
INICIAL E DIREITO DA PARTE DECORRENTE DA RELAÇÃO EXISTENTE,
PODENDO PLEITEAR QUE SE EXIBA O DOCUMENTO E CUMPRINDO O
REQUERIDO COM A EXIBIÇÃO ESGOTAR-SE-Á O INTERESSE MATERIAL
DO AUTOR QUE TEVE SUA FINALIDADE ATENDIDA.
COMPULSANDO OS AUTOS OBSERVA-SE QUE FOI ATENDIDA A
PRETENSÃO DA PARTE AUTORA QUANTO À EXIBIÇÃO DOS
DOCUMENTOS JUNTADOS ÀS FOLHAS 48/55.
ASSIM, ENTENDO QUE FOI ATENDIDA A FINALIDADE A PRESENTE
EXIBIÇÃO.
4. DISPOSITIVO
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE OS PLEITOS DA EXORDIAL, NOS
TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO PRECEDENTE, EXTINGUINDO O
PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, ESTEADO AO ARTIGO 269,
INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DIANTE DA PROCEDÊNCIA DO PLEITO, CONDENO O SUPLICADO A
ARCAR COM TODAS ÀS DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO, A
PAGAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO, EM R$ 1.000,00
(MIL REAIS) NA FORMA DO ARTIGO 20, § 4º, DO CPC.
PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE, DÊ-SE BAIXA NO
CARTÓRIO DISTRIBUIDOR, E AGUARDE-SE O PRAZO DE 30 DIAS PARA
PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. INEXISTINDO INTERPOSIÇÃO DA
AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO DEFINIDO, ARQUIVEM-SE.
P.I.C.
408675 - 2010 \ 18. Nr: 545-18.2010.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): JHONATAN FERREIRA ALVES
ADVOGADO: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA
RÉU(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO: OSMAR DA SILVA MONTEIRO JUNIOR
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO
PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA
VISTOS, ETC ...
JHONATAN FERREIRA ALVES, DEVIDAMENTE QUALIFICADO NA INICIAL,
PROPÔS A PRESENTE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) EM
DESFAVOR DE TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A E
LITISCONSORTE SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO
DPVAT, TAMBÉM QUALIFICADAS.
ADUZ O AUTOR EM SUA EXORDIAL (FOLHAS 08/18), QUE EM
25/01/2008 FOI VÍTIMA DE UM ACIDENTE DE TRÂNSITO NO QUAL
RESULTOU SUA INVALIDEZ, PARA COMPROVAÇÃO JUNTOU LAUDO DO
IML E BOLETIM DE OCORRÊNCIA, RELATANDO O EPISÓDIO.
POR NÃO TER RECEBIDO A VERBA DO SEGURO OBRIGATÓRIO QUE
ALEGA FAZER JUS, INGRESSOU COM A PRESENTE AÇÃO PARA
REQUERER A CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA AO PAGAMENTO DE
R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS), COM BASE NO ART. 3ª,
ALÍNEA ‘A’ DA LEI 6.194/74, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS PELO INPC E
Disponibilizado - 7/4/2011
ACRESCIDOS DE JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
POR FIM REQUER A CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA NAS VERBAS
DE SUCUMBÊNCIA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA CONFORME ATA DE FOLHAS
43/45, MOMENTO EM QUE FOI JUNTADA A CONTESTAÇÃO E SEUS
DOCUMENTOS (FOLHAS 46/57 E FLS. 58/89).
RESTOU FRUSTRADA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
EM COMBATE ÀS ARTICULAÇÕES DA EXORDIAL, SUSTENTARAM AS
PARTES RÉ:
A) A RETIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO;
B) INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INVALIDEZ;
C) LIMITE DA INDENIZAÇÃO – PAGAMENTO PROPORCIONAL – LEI
11.482/2007;
D) LIMITE DA INDENIZAÇÃO – PROPORCIONALIDADE DO PAGAMENTO
CONFORME EXTENSÃO DA LESÃO;
E) NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL;
F) AUTORIDADE DO CNPS PARA REGULAR A MATÉRIA
G) IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAR A INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO
MÍNIMO;
H) OS JUROS DEVERÃO INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO E A CORREÇÃO
MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO;
I) SEREM INDEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO TETO MÁXIMO DE
20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, ANTE A FALTA DE COMPLEXIDADE
DO CASO.
AO FINAL REQUEREM A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO, OU SEJA, JULGADA IMPROCEDENTE.
A IMPUGNAÇÃO ENCONTRA-SE ACOSTADAS ÀS FOLHAS 92/108.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
TRATA-SE DE AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ONDE O AUTOR
PRETENDE RECEBER A QUANTIA CORRESPONDENTE A R$ 13.500,00
(TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS) TENDO EM VISTA TER SOFRIDO UM
ACIDENTE DE VEÍCULO QUE RESULTOU EM SUA INVALIDEZ
PERMANENTE.
PÓLO PASSIVO:
A SUBSTITUIÇÃO DO PÓLO PASSIVO JÁ FOI ANALISADA QUANDO DA
REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
MÉRITO
EM QUE PESE INEXISTIR CONTROVÉRSIA SOBRE OS PRESSUPOSTOS
CONCESSIVOS PARA O PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO, MAS
POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, RESSALTO QUE OS
CRITÉRIOS IDENTIFICADOS NO ARTIGO 5º, § 1º, ALÍNEA "A", LEI 6.194/74,
OU SEJA, A EXISTÊNCIA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO, A INVALIDEZ
PERMANENTE, E A QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO DO REQUERENTE,
FORAM DEVIDAMENTE ATENDIDOS, COMO BEM SE OBSERVA COM A
APRESENTAÇÃO DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO (FOLHAS
27/30), DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA (FOLHAS 26) E O HISTÓRICO
CLÍNICO (FOLHAS 31/32).
A LEI 6.194/74 QUE REGULAMENTA A MATÉRIA É CLARA AO AFIRMAR
QUE PARA QUE OCORRA A OBRIGATORIEDADE DA SEGURADORA
PAGAR A INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO
(DPVAT), MISTER SE FAZ APENAS, A SIMPLES DEMONSTRAÇÃO DA
OCORRÊNCIA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E AS SEQUELAS
OCASIONADAS NA VÍTIMA (DANO DECORRENTE), É O QUE SE INFERE DO
ARTIGO 5º DE REFERIDA LEI, IN VERBIS:
ARTIGO 5º DA LEI 6.194/74 - "O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SERÁ
EFETUADO MEDIANTE SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO
DECORRENTE INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, HAJA OU
NÃO
RESSEGURO,
ABOLIDA
QUALQUER
FRANQUIA
DE
RESPONSABILIDADE DO SEGURADO."
DESTARTE, "IN CASU" A AÇÃO SE FEZ ACOMPANHADA DOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO
POSTULADO PELO AUTOR.
A VOZ JURISPRUDENCIAL NÃO DESVENCILHA DESTE ENTENDIMENTO,
VEJAMOS:
"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO –
DAPVAT – APLICAÇÃO DA LEI Nº. 6.194/74 – LAUDO DO IML –
DESNECESSIDADE – VALOR DA INDENIZAÇÃO – QUARENTA SALÁRIOS
MÍNIMOS – RECURSO IMPROVIDO".
HAVENDO PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS, INCLUSIVE LAUDO
MÉDICO, ATESTANDO A INCAPACIDADE PERMANENTE DA VÍTIMA DE
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, DESNECESSÁRIA À JUNTADA DE LAUDO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 53 de 538
REALIZADO PELO IML. NÃO HÁ NENHUMA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O
DISPOSTO NA LEI 6.194/74 E AS NORMAS QUE IMPOSSIBILITAM O USO
DO SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO DE CORREÇÃO MONETÁRIA
(TJ/MT 4ª CC- RAC Nº. 83300/08, REL. DES. BENEDITO PEREIRA DO
NASCIMENTO, JULGAMENTO PROFERIDO EM 13/10/08).
INVALIDEZ PERMANENTE
O PERITO JUDICIAL ATESTOU NO LAUDO PERICIAL DE FLS. 112/118 QUE
EXISTE NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES APRESENTADAS E O
ACIDENTE NOTICIADO NA EXORDIAL E QUE O AUTOR APRESENTA:
"INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DE INTENSA
REPERCUSSÃO EM MEMBRO SUPERIOR DIREITO POR SEQÜELA DE
FRATURA DE RÁDIO E ULNA ESTIMADA EM 60%.". (FLS. 116 –
CONCLUSÃO).
ASSIM, VERIFICA-SE QUE FOI CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE
INVALIDEZ PERMANENTE E, MUITO EMBORA TENHA O PERITO JUDICIAL
MENSURADO O GRAU DE INVALIDEZ EM 60% (SESSENTA POR CENTO),
A APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP DEVE SER DESCONSIDERADA NO
PRESENTE CASO, O REQUERENTE FAZ JUS AO TOTAL DA INDENIZAÇÃO
PLEITEADA, UMA VEZ QUE O ACIDENTE QUE A VITIMOU OCORREU EM
25/JANEIRO/2008, DEVENDO SER APLICADA A LEI 6.194/74 COM O
TEXTO VIGENTE AQUELA ÉPOCA, PORTANTO SEM AS ALTERAÇÕES
INTRODUZIDAS PELA MP 451/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA
LEI Nº 11.945/2009.
É IMPORTANTE FRISAR QUE A LEI 6.194/74 QUE CRIOU O SEGURO
DENOMINADO DPVAT NÃO ESTABELECIA QUE PARA APURAR O
QUANTUM INDENIZATÓRIO, DEVERIA SE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O
GRAU DE INCAPACIDADE DA VÍTIMA, POIS, NÃO DIFERENCIAVA O GRAU
DE INVALIDEZ (PARCIAL OU TOTAL), O QUE PASSOU A SER EXIGIDO
SOMENTE COM O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/2008.
A RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA DO SEGURO DPVAT CONFIGURA
DIREITO FUNDAMENTAL. DE UM LADO, PORQUE CORRESPONDE AO
PRINCÍPIO DO SOLIDARISMO (ART. 3º, INC. I, CF/88). DE OUTRO LADO,
PORQUE REFERIDA INDENIZAÇÃO CORRESPONDE A DIREITO INDIVIDUAL
HOMOGÊNEO, O QUE O ELEVA À CATEGORIA CONSTITUCIONAL (ART.
127, CF/88), CONFORME JÁ DECIDIU O STJ, RESP. 797963/GO, 3ª T. REL.
MINA. NANCY ANDRIGHI, D.J. 07.02.08, DJ 05.03.08, P. 1).
PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS – DPVAT. DIREITO
INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAIS
CONFIGURADOS.
O
MINISTÉRIO
PÚBLICO
TEM
LEGITIMIDADE
PROCESSUAL
EXTRAORDINÁRIA PARA, EM SUBSTITUIÇÃO ÀS VÍTIMAS DE ACIDENTES,
PLEITEAR O RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÕES DEVIDAS PELO
SISTEMA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS – DPVAT,
MAS PAGAS A MENOR.
- A ALEGADA ORIGEM COMUM A VIOLAR DIREITOS PERTENCENTES A
UM NÚMERO DETERMINADO DE PESSOAS, LIGADAS POR ESTA
CIRCUNSTANCIA DE FATO, REVELA O CARÁTER HOMOGÊNEO DOS
INTERESSES EM JOGO. INTELIGÊNCIA DO ART. 81, CDC.
- OS INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS SÃO CONSIDERADOS
RELEVANTES
POR
SI
MESMOS,
SENDO
DESNECESSÁRIA
A
COMPROVAÇÃO DESTA RELEVÂNCIA. PRECEDENTES.
- PEDIDO, ADEMAIS, CUMULADO COM O DE RESSARCIMENTO DE DANOS
MORAIS COLETIVOS, FIGURA QUE, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA NÃO
EXAURIENTE, REVELA A PRETENSÃO A TUTELA DE DIREITO DIFUSO EM
RELAÇÃO À QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM NOTÓRIOS INTERESSE E
LEGITIMIDADE PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
DESSA FORMA, DEVE PREVALECER O COMANDO NORMATIVO VIGENTE
A ÉPOCA DO EVENTO DANOSO, QUE NO CASO EM COMENTO É A LEI
6.194/74, SEM AS ALTERAÇÕES CONTIDAS NA MEDIDA PROVISÓRIA
451/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 11.945/2009.
PELO EXPOSTO, TENDO SIDO CONSTADA A INVALIDEZ PERMANENTE DO
AUTOR, O MESMO DEVE RECEBER O TOTAL DA INDENIZAÇÃO
PLEITEADA.
VALOR DEVIDO
NO CASO, VERIFICA-SE QUE O ACIDENTE O QUAL GEROU O DIREITO AO
RECEBIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT DEU-SE EM
25/01/2008, OU SEJA, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.482 DE 31/5/2007, O
QUAL ALTEROU O ART. 3º, INCISO II DA LEI 6.194/74, PARA QUE AS
INDENIZAÇÕES DESSA MODALIDADE SEJAM FIXADAS EM VALORES
CORRESPONDENTES ATÉ R$13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS)
Disponibilizado - 7/4/2011
NO CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE, SENÃO VEJAMOS:
ART. 3O "OS DANOS PESSOAIS COBERTOS PELO SEGURO
ESTABELECIDO NO ART. 2O DESTA LEI COMPREENDEM AS
INDENIZAÇÕES POR MORTE, POR INVALIDEZ PERMANENTE, TOTAL OU
PARCIAL,
E
POR
DESPESAS
DE
ASSISTÊNCIA
MÉDICA
E
SUPLEMENTARES, NOS VALORES E CONFORME AS REGRAS QUE SE
SEGUEM, POR PESSOA VITIMADA:
II - ATÉ R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS) - NO CASO DE
INVALIDEZ PERMANENTE;"
NO MESMO SENTIDO, O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MATO GROSSO:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO
OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE OCASIONOU
DEFORMIDADE FÍSICA NA VÍTIMA (AMPUTAÇÃO DA PERNA ESQUERDA) AUSÊNCIA
DE
PEDIDO
ADMINISTRATIVO
IRRELEVÂNCIA
CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA
REALIZADA PELO IML - DESNECESSIDADE - APLICAÇÃO DA LEI 6.194/74,
SEM AS ALTERAÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/12/2008 PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS - LAUDO PERICIAL MÉDICO
(ATESTADO DE FLS. 45) PRODUZIDO POR PROFISSIONAL HABILITADO
NA ÁREA LESIONADA, SOMADAS AO PRONTUÁRIO MÉDIDO E PERÍCIA
MEDICA REALIZADA PELA GERÊNCIA DE MEDICINA LEGAL - PERÍCIA
OFICIAL DE IDENTIFICAÇÃO - PROVAS HÁBEIS A CONSTATAR NÃO SÓ A
DEFORMIDADE FÍSICA, COMO TAMBÉM, A PERDA PARCIAL DA
CAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA EM
SEU TETO MÁXIMO, OU SEJA, EM R$13.500,00 (TREZE MIL E
QUINHENTOS REAIS) - ACIDENTE OCORRIDO EM DATA POSTERIOR À
VIGENCIA DA LEI 11.482/2007 - RECURSO IMPROVIDO. PARA O
RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - DESNECESSÁRIO É QUE O DETENTOR DO DIREITO TRILHE
INICIALMENTE AS VIAS ADMINISTRATIVAS, INTELIGÊNCIA ART. 5º, XXXV
DA CÁRTULA FUNDAMENTAL: "A LEI NÃO EXCLUIRÁ DA APRECIAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO LESÃO OU AMEAÇA DE DIREITO". POR SE
TRATAR DE DEFORMIDADE PERMANENTE, ORIGINADAS DE GRAVES
LESÕES SOFRIDAS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, AMPUTAÇÃO DE PERNA
ESQUERDA, É DOCUMENTAÇÃO HÁBIL, PARA INSTRUIR A AÇÃO, LAUDO
PERICIAL EXPEDIDO PELA SECRETARIA DE ESTADO E JUSTIÇA - PERÍCIA
OFICIAL DE IDENTIFICAÇÃO TÉCNICA - GERÊNCIA DE MEDICINA LEGAL CORROBORADO COM ATESTADO EMITIDO POR PROFISSIONAL
HABILITADO EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA, ÁREA DA SEGUELA
APRESENTADA PELA ACIONANTE. TAL DOCUMENTO TEM PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE, O QUE TORNA DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE
NOVA PERÍCIA-MÉDICA, PARA FIRMAR AQUILO QUE JÁ SE ENCONTRA
MATERIALIZADO POR ALUDIDAS PROVAS NÃO PODENDO A RÉ ALEGAR
OFENSA AO ARTIGO 5º, LV DA CF, SOB ESTE FUNDAMENTO. ASSIM,
NÃO HAVENDO NA LEI 6.194/74, QUALQUER EXIGÊNCIA NA
DEMONSTRAÇÃO DO GRAU DE DEFORMIDADE E DE INVALIDEZ,
PODENDO SER PARCIAL OU TOTAL, PARA QUE SEJA DETERMINADO O
VALOR DA INDENIZAÇÃO NO TETO MÁXIMO, EM SE TRATADO DE
ACIDENTES OCORRIDOS EM DATA PRETÉRITA À VIGÊNCIA DA MP
451/2008, BASTA QUE A VÍTIMA DEMONSTRE A OCORRÊNCIA DO
SINISTRO E A DEFORMIDADE SOFRIDA POR ELA, NÃO IMPORTANDO SE
A INVALIDEZ SEJA PARCIAL OU TOTAL. NA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO
NÃO PODE SER LEVADAS EM CONTA RESOLUÇÕES EMANADAS DO
CNSP (CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS), PORQUE
REFERIDOS ÓRGÃO, NÃO TÊM COMPETÊNCIA PARA ESTABELECER
REGRAS AFETAS AO QUANTUM INDENIZATÓRIO, ALÉM DE QUE,
RESOLUÇÕES DE ÓRGÃO, QUALQUER QUE SEJA ELE, NÃO TEM O
CONDÃO DE REVOGAR DISPOSIÇÕES APREGOADAS EM LEI. É POR
ISSO, QUE, EM SITUAÇÕES COMO A ORA VIVENCIADA A INDENIZAÇÃO
REFERENTE AO SEGURO OBRIGATÓRIO É DEVIDA EM SEU TETO
MÁXIMO, QUAL SEJA, R$13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS),
PORQUE O ACIDENTE NOTICIADO SE DEU APÓS O ADVENTO DA LEI
11.482/2007. (TJ/MT – PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, RA Nº 78512/2009 DÊS.
JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO, EM 09 DE NOVEMBRO DE 2009).
CONSTA NO EXAME DE CORPO DE DELITO (FOLHAS 27/30) E NO LAUDO
PERICIAL (FOLHAS 112/116), QUE O REQUERENTE FICOU COM INVALIDEZ
PERMANENTE.
ASSIM FIXO O VALOR DA INDENIZAÇÃO NA QUANTIA DE R$ 13.500
(TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS) ACORDANDO COM O ARTIGO 5º, § 1º
DA LEI 6.194/74, COM A NOVA REDAÇÃO DA LEI 11.482/07.
TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 54 de 538
AO PRESENTE CASO OS JUROS DE MORA DEVERÃO SER FIXADOS EM
1% A.M. (ART. 406 C/C ART. 407, AMBOS DO CC, C/C ART. 161, CTN)
INCIDINDO A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, (ART. 405, CC) E A
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO.
NESTE SENTIDO O POSICIONAMENTO DO STJ E DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, SENÃO VEJAMOS:
CIVIL - COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
54/STJ - DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1. OS JUROS, IN CASU,
CONTAM-SE A PARTIR DA DATA EM QUE A SEGURADORA FOI
CONSTITUÍDA EM MORA PARA PROCEDER AO PAGAMENTO DA
DIFERENÇA PLEITEADA PELA RECORRENTE, OU SEJA, A PARTIR DE SUA
CITAÇÃO. 2. A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DECORRENTE DO EVENTO
DANOSO, IMPUTADA A QUEM DEU CAUSA AO MESMO, NÃO SE
CONFUNDE COM A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A IMPORTÂNCIA SEGURADA
DEVIDA EM RAZÃO DO ACIDENTE, LASTREADA EM CONTRATO DE
SEGURO DPVAT. 3. NÃO SENDO A SEGURADORA A CAUSADORA DOS
DANOS QUE ENSEJARAM O PAGAMENTO DO SEGURO, NÃO HÁ QUE SE
COGITAR NA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA CONTADOS DESDE A
DATA DO EVENTO DANOSO, PREVISTA NO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº
54/STJ. 4. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO NA FORMA LEGAL E
REGIMENTAL. 5. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ. RESP
546.392/MG, REL. MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA,
JULGADO EM 18.08.2005, DJ 12.09.2005 P. 334)
"RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE RITO SUMÁRIO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE INDENIZAÇÃO - VALOR DE R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS
REAIS) NOS TERMOS DA LEI Nº 11.482/2007 QUE ALTEROU O ARTIGO 3º
E INCISOS DA LEI Nº 6.194/74 - INDENIZAÇÃO - SIMPLES PROVA DO
ACIDENTE E DO DANO SOFRIDO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º DA LEI Nº
6.194/74 - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DATA DO SINISTRO - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. NOS
TERMOS DA LEI Nº 6.194/74 ALTERADA PELA LEI Nº 11.482/2007,
BASTA À SIMPLES PROVA DO ACIDENTE, BEM COMO DO DANO
SOFRIDO, NÃO FAZENDO REMISSÃO EM MOMENTO ALGUM QUE A
PROVA DO DANO TENHA QUE SER PRECEDIDA, TÃO SOMENTE, POR
LAUDO REFERENDADO PELO IML. NESTE SENTIDO, SENDO O CONJUNTO
PROBATÓRIO TRAZIDO AOS AUTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR O
SINISTRO SOFRIDO E A INVALIDEZ PERMANENTE PERPETRADA,
IRREFUTÁVEL É A INDENIZAÇÃO, NO VALOR AUFERIDO PELO ARTIGO
3º, INCISO II, DA LEI Nº 6.194/74. A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO
SEGURO IMPÕE-SE A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO,
NO CASO DOS AUTOS, A PARTIR DO ACONTECIMENTO DO SINISTRO
SOFRIDO. (TJ/MT, AP Nº 59096/2008, DÊS. JURANDIR FLORÊNCIO DE
CASTILHO).
DISPOSITIVO:
EM RAZÃO DO EXPOSTO,
1) JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA, PROPOSTA
POR JHONATAN FERREIRA ALVES EM DESFAVOR DE PORTO SEGURO
CIA DE SEGUROS GERAIS S/A E LITISCONSORTE A SEGURADORA LIDER
DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT;
2) CONDENO AS REQUERIDAS A PAGAREM AO REQUERENTE A
IMPORTÂNCIA DE R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS),
ACRESCIDOS DE JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO
MONETÁRIA CALCULADA PELA VARIAÇÃO DO INPC A PARTIR DO
SINISTRO;
3) DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIG 269, I, DO
CPC;
4) CONDENO AINDA AS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS,
DESPESAS PROCESSUAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE
ARBITRO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM
CONFORMIDADE COM O ARTIGO 20 §3º TAMBÉM DO CPC;
5) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM
JULGADO;
6) CIENTIFIQUE-SE AS DEVEDORAS QUE APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, DEVERÁ
PAGAR A IMPORTÂNCIA DEVIDA, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, NO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE SER ACRESCIDO AO VALOR
DA CONDENAÇÃO À MULTA DE 10% PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO
CPC, E HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO;
7) NÃO CUMPRINDO AS DEVEDORAS VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA
NO PRAZO CONCEDIDO, INTIME-SE O CREDOR PARA QUE NO PRAZO DE
Disponibilizado - 7/4/2011
10 DIAS, IMPULSIONE O FEITO. FICANDO INERTE O CREDOR DÊ-SE BAIXA
E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS FORMALIDADES LEGAIS.
P.R.I.C.
Cod.Proc.: 438634 Nr: 15951-79.2010.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): SIMONE DE SOUZA NASCIMENTO
ADVOGADO: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA
RÉU(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO: OSMAR DA SILVA MONTEIRO
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO
PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA
VISTOS, ETC ...
SIMONE DE SOUZA NASCIMENTO, DEVIDAMENTE QUALIFICADA NA
INICIAL, PROPÔS A PRESENTE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO
(DPVAT) EM DESFAVOR DE PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS E
LITISCONSORTE SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO
DPVAT, TAMBÉM QUALIFICADAS.
ADUZ A AUTORA EM SUA EXORDIAL (FOLHAS 08/23), QUE EM
16/04/2009 FOI VÍTIMA DE UM ACIDENTE DE TRÂNSITO NO QUAL
RESULTOU SUA INVALIDEZ, PARA COMPROVAÇÃO JUNTOU LAUDO DO
IML E BOLETIM DE OCORRÊNCIA, RELATANDO O EPISÓDIO.
POR NÃO TER RECEBIDO A VERBA DO SEGURO OBRIGATÓRIO QUE
ALEGA FAZER JUS, INGRESSOU COM A PRESENTE AÇÃO PARA
REQUERER A CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA AO PAGAMENTO DE
13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS), COM BASE NO ART. 3ª,
ALÍNEA ‘A’ DA LEI 6.194/74, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS PELO INPC E
ACRESCIDOS DE JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
POR FIM REQUER A CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA NAS VERBAS
DE SUCUMBÊNCIA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA CONFORME ATA DE FOLHAS
57/61, MOMENTO EM QUE FOI JUNTADA A CONTESTAÇÃO DE FLS.
92/103 ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS DE FOLHAS 104/136.
PROPOSTA A CONCILIAÇÃO ESTÁ RESTOU FRUSTRADA ANTE O
DESINTERESSE DAS PARTES NA COMPOSIÇÃO DE FORMA AMIGÁVEL.
EM COMBATE ÀS ARTICULAÇÕES DA EXORDIAL, SUSTENTARAM AS
PARTES RÉ:
A) A RETIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO;
B) AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À INVALIDEZ;
C) AUTORIDADE DO CNPS PARA REGULAR A MATÉRIA
D) IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAR A INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO
MÍNIMO;
E) A NECESSIDADE A UTILIZAÇÃO DA TABELA DA SUSEP;
F) ALTERAÇÃO DA LEI 6.194/74 PELA LEI 11.482/07;
G) INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO;
H) OS JUROS DEVERÃO INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO E A CORREÇÃO
MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO;
I) SEREM INDEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO TETO MÁXIMO DE
20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, ANTE A FALTA DE COMPLEXIDADE
DO CASO.
J) NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
AO FINAL REQUERERAM A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO, OU SEJA, JULGADA IMPROCEDENTE.
A IMPUGNAÇÃO ENCONTRA-SE ACOSTADAS ÀS FOLHAS 139/155.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
TRATA-SE DE AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ONDE A
AUTORA PRETENDE RECEBER A QUANTIA R$13.500,00 (TREZE MIL E
QUINHENTOS REAIS) TENDO EM VISTA TER SOFRIDO UM ACIDENTE DE
VEÍCULO QUE RESULTOU EM SUA INVALIDEZ PERMANENTE.
PÓLO PASSIVO:
A SUBSTITUIÇÃO DO PÓLO PASSIVO JÁ FOI ANALISADA QUANDO DA
REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
MÉRITO
EM QUE PESE INEXISTIR CONTROVÉRSIA SOBRE OS PRESSUPOSTOS
CONCESSIVOS PARA O PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO, MAS
POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, RESSALTO QUE OS
CRITÉRIOS IDENTIFICADOS NO ARTIGO 5º, § 1º, ALÍNEA "A", LEI 6.194/74,
OU SEJA, A EXISTÊNCIA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO, A INVALIDEZ
PERMANENTE, E A QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO DA REQUERENTE,
FORAM DEVIDAMENTE ATENDIDOS, COMO BEM SE OBSERVA COM A
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 55 de 538
APRESENTAÇÃO DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO (FOLHAS
30/33), DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA (FOLHAS 29) E O HISTÓRICO
CLÍNICO (FOLHAS 35/51).
A LEI 6.194/74 QUE REGULAMENTA A MATÉRIA É CLARA AO AFIRMAR
QUE PARA QUE OCORRA A OBRIGATORIEDADE DA SEGURADORA
PAGAR A INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO
(DPVAT), MISTER SE FAZ APENAS, A SIMPLES DEMONSTRAÇÃO DA
OCORRÊNCIA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E AS SEQUELAS
OCASIONADAS NA VÍTIMA (DANO DECORRENTE), É O QUE SE INFERE DO
ARTIGO 5º DE REFERIDA LEI, IN VERBIS:
ARTIGO 5º DA LEI 6.194/74 - "O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SERÁ
EFETUADO MEDIANTE SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO
DECORRENTE INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, HAJA OU
NÃO
RESSEGURO,
ABOLIDA
QUALQUER
FRANQUIA
DE
RESPONSABILIDADE DO SEGURADO."
DESTARTE, "IN CASU" A AÇÃO SE FEZ ACOMPANHADA DOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO
POSTULADO PELO AUTOR.
A VOZ JURISPRUDENCIAL NÃO DESVENCILHA DESTE ENTENDIMENTO,
VEJAMOS:
"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO –
DAPVAT – APLICAÇÃO DA LEI Nº. 6.194/74 – LAUDO DO IML –
DESNECESSIDADE – VALOR DA INDENIZAÇÃO – QUARENTA SALÁRIOS
MÍNIMOS – RECURSO IMPROVIDO".
HAVENDO PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS, INCLUSIVE LAUDO
MÉDICO, ATESTANDO A INCAPACIDADE PERMANENTE DA VÍTIMA DE
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, DESNECESSÁRIA À JUNTADA DE LAUDO
REALIZADO PELO IML. NÃO HÁ NENHUMA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O
DISPOSTO NA LEI 6.194/74 E AS NORMAS QUE IMPOSSIBILITAM O USO
DO SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO DE CORREÇÃO MONETÁRIA
(TJ/MT 4ª CC- RAC Nº. 83300/08, REL. DES. BENEDITO PEREIRA DO
NASCIMENTO, JULGAMENTO PROFERIDO EM 13/10/08).
INVALIDEZ PERMANENTE
O PERITO JUDICIAL ATESTOU NO LAUDO PERICIAL DE FLS. 159/166 QUE
EXISTE NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES APRESENTADAS E O
ACIDENTE NOTICIADO NA EXORDIAL E QUE A AUTORA APRESENTA:
"INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DE MÉDIA A INTENSA
REPERCUSSÃO EM MEMBRO INFERIOR DIREITO POR SEQÜELA DE
FRATURA DO PLANALTO TIBIAL ESTIMADA EM 45% (QUARENTA E
CINCO POR CENTO)." (FLS. 163 – CONCLUSÃO).
ASSIM, VERIFICA-SE QUE FOI CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE
INVALIDEZ PERMANENTE TENDO O PERITO JUDICIAL MENSURADO O
GRAU DE INVALIDEZ EM 45% (QUARENTA E CINCO POR CENTO), E
COMO O FATO OCORREU EM 16/04/2009, A APLICAÇÃO DA TABELA
SUSEP DEVE SER CONSIDERADA NO PRESENTE CASO.
PELO EXPOSTO, TENDO SIDO CONSTADA A INVALIDEZ PERMANENTE DA
AUTORA, O MESMO DEVE RECEBER O TOTAL DA INDENIZAÇÃO
REFERENTE AO PERCENTUAL DE SUA DEBILIDADE.
VALOR DEVIDO
NO PRESENTE CASO, VERIFICA-SE QUE O ACIDENTE O QUAL GEROU O
DIREITO AO RECEBIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT DEU-SE
EM 16/04/2009, OU SEJA, JÁ NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.945/09 DE
04/06/2009, O QUAL ALTEROU O ART. 3º, INCISO II E ART. 5º, § 5° DA LEI
6.194/74.
INSTA SALIENTAR QUE SEGUNDO OS TERMOS DA ALÍNEA A, INCISO IV,
DO ARTIGO 33 DA LEI 11.945/09 O QUE CONCERNE AO SEGURO DPVAT
A MESMA ENTROU EM VIGOR EM 16 DE DEZEMBRO DE 2008, ISTO É,
ANTES DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE.
TAL ALTERAÇÃO DETERMINA QUE AS INDENIZAÇÕES DESSA
MODALIDADE SEJAM FIXADAS EM VALORES CORRESPONDENTES ATÉ
R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS) NO CASO DE INVALIDEZ
PERMANENTE, DE MODO QUE A INDENIZAÇÃO PRECISA SER
PROPORCIONAL AO GRAU DA DEBILIDADE OU INCAPACIDADE DA
VÍTIMA, SENÃO VEJAMOS:
ART. 3O "OS DANOS PESSOAIS COBERTOS PELO SEGURO
ESTABELECIDO NO ART. 2O DESTA LEI COMPREENDEM AS
INDENIZAÇÕES POR MORTE, POR INVALIDEZ PERMANENTE, TOTAL OU
PARCIAL,
E
POR
DESPESAS
DE
ASSISTÊNCIA
MÉDICA
E
SUPLEMENTARES, NOS VALORES E CONFORME AS REGRAS QUE SE
SEGUEM, POR PESSOA VITIMADA:
(...)
II - QUANDO SE TRATAR DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL
Disponibilizado - 7/4/2011
INCOMPLETA, SERÁ EFETUADO O ENQUADRAMENTO DA PERDA
ANATÔMICA OU FUNCIONAL NA FORMA PREVISTA NO INCISO I DESTE
PARÁGRAFO,
PROCEDENDO-SE,
EM
SEGUIDA,
À
REDUÇÃO
PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO QUE CORRESPONDERÁ A 75%
(SETENTA E CINCO POR CENTO) PARA AS PERDAS DE REPERCUSSÃO
INTENSA, 50% (CINQÜENTA POR CENTO) PARA AS DE MÉDIA
REPERCUSSÃO, 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PARA AS DE LEVE
REPERCUSSÃO, ADOTANDO-SE AINDA O PERCENTUAL DE 10% (DEZ
POR CENTO), NOS CASOS DE SEQÜELAS RESIDUAIS."
ART. 5O " O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SERÁ EFETUADO MEDIANTE
A SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE,
INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, HAJA OU NÃO
RESSEGURO, ABOLIDA QUALQUER FRANQUIA DE RESPONSABILIDADE
DO SEGURADO.
(...)
§ 5º - O INSTITUTO MÉDICO LEGAL DA JURISDIÇÃO DO ACIDENTE
TAMBÉM QUANTIFICARÁ AS LESÕES FÍSICAS OU PSÍQUICAS
PERMANENTES PARA FINS DE SEGURO PREVISTO NESTA LEI, EM LAUDO
COMPLEMENTAR, NO PRAZO MÉDIO DE NOVENTA DIAS DO EVENTO, DE
ACORDO COM OS PERCENTUAIS DA TABELA DAS CONDIÇÕES GERAIS
DE SEGURO DE ACIDENTE SUPLEMENTADA, NAS RESTRIÇÕES E
OMISSÕES DESTA, PELA TABELA DE ACIDENTES DO TRABALHO E DA
CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DA DOENÇA."
RESSALTANDO-SE QUE A VIGÊNCIA DA LEI EM COMENTO SE INICIOU EM
O CNSP TEM COMPETÊNCIA PARA REGULAR OS CRITÉRIOS DE
QUANTIFICAÇÃO DOS GRAUS DE LESÕES EXERCIDA DENTRO DOS
LIMITES DA LEI, SEM ALTERAR O LIMITE DE ATÉ R$ 13.500,00,
OUTORGADA COMPETÊNCIA PELO ART. 12 DA LEI 6.194/74, PARA
EXPEDIR
NORMAS
DISCIPLINADORAS
DO
PAGAMENTO
DAS
INDENIZAÇÕES POR INVALIDEZ PERMANENTE.
NO MESMO SENTIDO, O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MATO GROSSO:
RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO
DPVAT - LESÃO PARCIAL NO TORNOZELO - CERCEAMENTO DE DEFESA
- INOCORRÊNCIA - PROVA DOCUMENTAL HÁBIL A SOLUCIONAR A
CONTENDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LEI 11.482/2007 - APLICAÇÃO
DE TABELA DO CNSP - POSSIBILIDADE - 20% SOBRE O TETO MÁXIMO CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DA LEI 6.899/81 - DATA DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO - HONORÁRIOS - FIXAÇÃO EM PATAMAR
MÍNIMO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE TÓPICO. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. NÃO SE FALA EM
CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO A AÇÃO DIZ RESPEITO À
INTERPRETAÇÃO DE PROVA PERICIAL, NO CASO, LAUDO MÉDICO QUE
VEIO COM A INICIAL (ARTIGO 396, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
SEGUNDO O PRESCRITO NA LEI 11.482/2007, O VALOR DA
INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PELO TETO MÁXIMO DIZ
RESPEITO À INVALIDEZ TOTAL. POSSÍVEL SE APRESENTA A
ADEQUAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES SEGUNDO RESOLUÇÃO DO CNSP,
POR DETERMINAÇÃO DA LEI DE REGÊNCIA. EM CASO DE INVALIDEZ
PARCIAL, MERA PERDA DE FUNÇÃO DO TORNOZELO, DE RIGOR É A
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT, SEGUNDO A TABELA,
EM TÃO SOMENTE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O TETO MÁXIMO
APLICÁVEL À INVALIDEZ TOTAL. A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE
INCIDIR A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA LIDE, INCIDINDO A APLICAÇÃO
DA LEI 6.899/81. SE OS HONORÁRIOS FORAM FIXADOS EM PATAMAR
MÍNIMO (10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO), REQUERENDO A
APELANTE EM GRAU RECURSAL A APLICAÇÃO DESTE PERCENTUAL, A
SENTENÇA ATINGIU SUA PRETENSÃO E, DE CONSEQÜÊNCIA, NESTE
TÓPICO, FALECE A RECORRENTE DE INTERESSE RECURSAL. (DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, N.º 57664/2010).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO
DPVAT - ÔNUS DA PROVA - INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA GRAU DA LESÃO - DESNECESSIDADE - INÉRCIA DOS ÓRGÃOS
PERICIAIS, E NÃO DO SEGURADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL RECURSO IMPROVIDO. A REGRA DO ART. 5º, "CAPUT", DA LEI Nº
6.194/74 DIZ QUE O "PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO (DE SEGURO
DPVAT) SERÁ EFETUADO MEDIANTE SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E
DO DANO DECORRENTE", E OS LAUDOS MÉDICOS OFICIAIS SÃO APTOS
A CONCLUIR PELO CARÁTER PERMANENTE DA INCAPACIDADE
CAUSADA À VÍTIMA. QUANTO AO GRAU DA LESÃO, TENDO EM VISTA A
INÉRCIA DOS ÓRGÃOS PERICIAIS EM TRAZER O PERCENTUAL NOS
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 56 de 538
LAUDOS, NÃO PODE A VÍTIMA SER PREJUDICADA, ATÉ MESMO PORQUE
DILIGENCIOU, SE SUBMETEU AO EXAME, TROUXE PROVAS AOS AUTOS,
ENFIM, NÃO PODE SER PUNIDA PROCESSUALMENTE EM RAZÃO DA
INÉRCIA DOS REFERIDOS ÓRGÃOS QUE SÃO RESPONSÁVEIS POR TAL
ANÁLISE. QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NÃO HÁ
INTERESSE RECURSAL, POIS FORAM FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL (DESA.
MARIA HELENA GARGLIONE POVOAS, N.º 31483/2010).
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL N.º
1.119.614/RS, ADOTOU ENTENDIMENTO DE QUE É POSSÍVEL A
COBERTURA PARCIAL DO DPVAT, PROPORCIONALMENTE AO GRAU DA
INVALIDEZ, COM AMPARO NO ARTIGO 5º, § 5º, DA LEI 6.194/74, COM
REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 8.441/92.
PARA O RELATOR, MIN. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, "NÃO HAVERIA
SENTIDO ÚTIL NA LETRA DA LEI SOBRE A INDICAÇÃO DA
QUANTIFICAÇÃO DAS LESÕES E PERCENTUAIS DA TABELA PARA FINS
DE DPVAT, SE ESTE SEGURO HOUVESSE, SEMPRE, DE SER PAGO PELO
VALOR INTEGRAL, INDEPENDENTEMENTE DA EXTENSÃO DA LESÃO E DE
GRAU DE INVALIDEZ."
DESSE
MODO,
A
INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA
DO
DPVAT
NECESSARIAMENTE CORRESPONDERÁ À EXTENSÃO DA LESÃO E AO
GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE.
NO CASO EM APREÇO, COMO NÃO HOUVE INDICAÇÃO PELO IML DO
PERCENTUAL DE INVALIDEZ DA VITIMA/REQUERENTE, DEVEM SER
COLHIDOS DOS AUTOS OS ELEMENTOS APTOS A PERMITIR A CORRETA
QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO, A FIM DE ATENDER AOS
CRITÉRIOS
FIXADOS
ADMINISTRATIVAMENTE
PELO
CONSELHO
NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, NOS LIMITES DA LEI.
CONSTA NOS AUTOS O LAUDO DO PERICIAL DE FLS. 159/163 NO QUAL
RESTOU CONSIGNADO QUE A REQUERENTE APRESENTA INVALIDEZ
PERMANENTE
PARCIAL
INCOMPLETA
DE
MÉDIA
A
INTENSA
REPERCUSSÃO EM MEMBRO INFERIOR DIREITO POR SEQÜELA DE
FRATURA DO PLANALTO TIBIAL ESTIMADA NO PERCENTUAL DE 45%
(CONCLUSÃO ITEM 5 FLS. 163).
NESSE SENTIDO É O ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MATO GROSSO, VERBIS:
"APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – LEGITIMIDADE
PASSIVA
DE
SEGURADORA
–
INTERESSE
PROCESSUAL
–
DESNECESSIDADE DE ESGOTAR VIA ADMINISTRATIVA – CERCEAMENTO
DE DEFESA – DESNECESSIDADE DE PERICIA – AMPUTAÇÃO
COMPROVADA. ACIDENTE DE VEICULO – DEFORMIDADE PERMANENTE E
PERDA DE PARTE DE MEBRO – QUANTIFICAÇÃO DA LESÃO E O GRAU
DE INVALIDEZ – LEI Nº 8.441/92, ART. § 5º PROPORCIONALIDADE –
TABELA DO CNSP – RECURSO PROVIDO.
TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
AO PRESENTE CASO OS JUROS DE MORA DEVERÃO SER FIXADOS EM
1% A.M. (ART. 406 C/C ART. 407, AMBOS DO CC, C/C ART. 161, CTN)
INCIDINDO A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, (ART. 405, CC) E A
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO.
NESTE SENTIDO O POSICIONAMENTO DO STJ E DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, SENÃO VEJAMOS:
CIVIL - COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
54/STJ - DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1. OS JUROS, IN CASU,
CONTAM-SE A PARTIR DA DATA EM QUE A SEGURADORA FOI
CONSTITUÍDA EM MORA PARA PROCEDER AO PAGAMENTO DA
DIFERENÇA PLEITEADA PELA RECORRENTE, OU SEJA, A PARTIR DE SUA
CITAÇÃO. 2. A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DECORRENTE DO EVENTO
DANOSO, IMPUTADA A QUEM DEU CAUSA AO MESMO, NÃO SE
CONFUNDE COM A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A IMPORTÂNCIA SEGURADA
DEVIDA EM RAZÃO DO ACIDENTE, LASTREADA EM CONTRATO DE
SEGURO DPVAT. 3. NÃO SENDO A SEGURADORA A CAUSADORA DOS
DANOS
QUE ENSEJARAM O PAGAMENTO DO SEGURO, NÃO HÁ QUE SE
COGITAR NA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA CONTADOS DESDE A
DATA DO EVENTO DANOSO, PREVISTA NO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº
54/STJ. 4. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO NA FORMA LEGAL E
REGIMENTAL. 5. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ. RESP
546.392/MG, REL. MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA,
JULGADO EM 18.08.2005, DJ 12.09.2005 P. 334)
"RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE RITO SUMÁRIO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE INDENIZAÇÃO - VALOR DE R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS
Disponibilizado - 7/4/2011
REAIS) NOS TERMOS DA LEI Nº 11.482/2007 QUE ALTEROU O ARTIGO 3º
E INCISOS DA LEI Nº 6.194/74 - INDENIZAÇÃO - SIMPLES PROVA DO
ACIDENTE E DO DANO SOFRIDO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º DA LEI Nº
6.194/74 - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DATA DO SINISTRO - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. NOS
TERMOS DA LEI Nº 6.194/74 ALTERADA PELA LEI Nº 11.482/2007,
BASTA À SIMPLES PROVA DO ACIDENTE, BEM COMO DO DANO
SOFRIDO, NÃO FAZENDO REMISSÃO EM MOMENTO ALGUM QUE A
PROVA DO DANO TENHA QUE SER PRECEDIDA, TÃO SOMENTE, POR
LAUDO REFERENDADO PELO IML. NESTE SENTIDO, SENDO O CONJUNTO
PROBATÓRIO TRAZIDO AOS AUTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR O
SINISTRO SOFRIDO E A INVALIDEZ PERMANENTE PERPETRADA,
IRREFUTÁVEL É A INDENIZAÇÃO, NO VALOR AUFERIDO PELO ARTIGO
3º, INCISO II, DA LEI Nº 6.194/74. A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO
SEGURO IMPÕE-SE A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO,
NO CASO DOS AUTOS, A PARTIR DO ACONTECIMENTO DO SINISTRO
SOFRIDO. (TJ/MT, AP Nº 59096/2008, DÊS. JURANDIR FLORÊNCIO DE
CASTILHO).
DISPOSITIVO:
EM RAZÃO DO EXPOSTO,
1) JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA, PROPOSTA
POR SIMONE DE SOUZA NASCIMENTO EM FACE DA PORTO SEGURO CIA
DE SEGUROS GERAIS E SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO
SEGURO DPVAT S/A;
2) CONDENO AS REQUERIDAS A PAGAREM A REQUERENTE A
IMPORTÂNCIA DE 45%(QUARENTA E CINCO POR CENTO) SOBRE O
VALOR DE R$ 13.500,00 PERCENTUAL ESTE QUE REFERE-SE AO GRAU
DA LESÃO QUE FICOU ATESTADO CONFORME LAUDO DE FLS. 163 ITEM
5.;
3) SOBRE O VALOR ACIMA INCIDE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA
VARIAÇÃO DO INPC A PARTIR DO SINISTRO E ACRESCIDOS DE JUROS
LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO;
4) DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, I, DO
CPC;
5) CONDENO AINDA AS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS,
DESPESAS PROCESSUAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE
ARBITRO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM
CONFORMIDADE COM O ARTIGO 20 §3º TAMBÉM DO CPC;
6) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM
JULGADO;
7) CIENTIFIQUE-SE AS DEVEDORAS QUE APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, DEVERÁ
PAGAR A IMPORTÂNCIA DEVIDA, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, NO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE SER ACRESCIDO AO VALOR
DA CONDENAÇÃO À MULTA DE 10% PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO
CPC, E HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO;
8) NÃO CUMPRINDO AS DEVEDORAS VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA
NO PRAZO CONCEDIDO, INTIME-SE A CREDORA PARA QUE NO PRAZO
DE 10 DIAS, IMPULSIONE O FEITO. FICANDO INERTE A CREDORA DÊ-SE
BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS FORMALIDADES LEGAIS.
P.R.I.C.
408387 - 2010 \ 12. Nr: 383-23.2010.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): NOACIR AIR FERREIRA DOS REIS
ADVOGADO: WILSON MOLINA PORTO
RÉU(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO: OSMAR DA SILVA MONTEIRO JUNIOR
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO
PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA
VISTOS, ETC ...
NOACIR AIR FERREIRA DOS REIS, DEVIDAMENTE QUALIFICADO NA
INICIAL, PROPÔS A PRESENTE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO
(DPVAT) EM DESFAVOR DE PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
S/A E LITISCONSORTE SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO
SEGURO DPVAT, TAMBÉM QUALIFICADAS.
ADUZ O AUTOR EM SUA EXORDIAL (FOLHAS 08/18), QUE EM
12/11/2007 FOI VÍTIMA DE UM ACIDENTE DE TRÂNSITO NO QUAL
RESULTOU SUA INVALIDEZ, PARA COMPROVAÇÃO JUNTOU LAUDO DO
IML E BOLETIM DE OCORRÊNCIA, RELATANDO O EPISÓDIO.
POR NÃO TER RECEBIDO A VERBA DO SEGURO OBRIGATÓRIO QUE
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 57 de 538
ALEGA FAZER JUS, INGRESSOU COM A PRESENTE AÇÃO PARA
REQUERER A CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA AO PAGAMENTO DE
R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS), COM BASE NO ART. 3ª,
ALÍNEA ‘A’ DA LEI 6.194/74, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS PELO INPC E
ACRESCIDOS DE JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
POR FIM REQUEREU A CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA NAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA CONFORME ATA DE FOLHAS
39/41, MOMENTO EM QUE FOI JUNTADA A CONTESTAÇÃO E SEUS
DOCUMENTOS (FOLHAS 42/53 E FLS. 54/94).
RESTOU FRUSTRADA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
EM COMBATE ÀS ARTICULAÇÕES DA EXORDIAL, SUSTENTARAM AS
PARTES RÉ:
A) A RETIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO;
B) INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE;
C) LIMITE DA INDENIZAÇÃO – PAGAMENTO PROPORCIONAL LEI N.º
11.482/07;
D) LIMITE DA INDENIZAÇÃO – PROPORCIONALIDADE DO PAGAMENTO
CONFORME EXTENSÃO DA LESÃO;
E) NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL;
F) OS JUROS DEVERÃO INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO E A CORREÇÃO
MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO;
G) SEREM INDEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO TETO MÁXIMO
DE 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, ANTE A FALTA DE
COMPLEXIDADE DO CASO.
AO FINAL REQUEREM A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO, OU SEJA, JULGADA IMPROCEDENTE.
A IMPUGNAÇÃO ENCONTRA-SE ACOSTADAS ÀS FOLHAS 97/113.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
TRATA-SE DE AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ONDE O AUTOR
PRETENDE RECEBER A QUANTIA CORRESPONDENTE A R4 13.500,00
(TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS) TENDO EM VISTA TER SOFRIDO UM
ACIDENTE DE VEÍCULO QUE RESULTOU EM SUA INVALIDEZ
PERMANENTE.
PÓLO PASSIVO:
A SUBSTITUIÇÃO DO PÓLO PASSIVO JÁ FOI ANALISADA QUANDO DA
REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
MÉRITO
EM QUE PESE INEXISTIR CONTROVÉRSIA SOBRE OS PRESSUPOSTOS
CONCESSIVOS PARA O PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO, MAS
POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, RESSALTO QUE OS
CRITÉRIOS IDENTIFICADOS NO ARTIGO 5º, § 1º, ALÍNEA "A", LEI 6.194/74,
OU SEJA, A EXISTÊNCIA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO, A INVALIDEZ
PERMANENTE, E A QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO DO REQUERENTE,
FORAM DEVIDAMENTE ATENDIDOS, COMO BEM SE OBSERVA COM A
APRESENTAÇÃO DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO (FOLHAS
27), DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA (FOLHAS 26) E O HISTÓRICO CLÍNICO
(FOLHAS 28/29).
A LEI 6.194/74 QUE REGULAMENTA A MATÉRIA É CLARA AO AFIRMAR
QUE PARA QUE OCORRA A OBRIGATORIEDADE DA SEGURADORA
PAGAR A INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO
(DPVAT), MISTER SE FAZ APENAS, A SIMPLES DEMONSTRAÇÃO DA
OCORRÊNCIA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E AS SEQUELAS
OCASIONADAS NA VÍTIMA (DANO DECORRENTE), É O QUE SE INFERE DO
ARTIGO 5º DE REFERIDA LEI, IN VERBIS:
ARTIGO 5º DA LEI 6.194/74 - "O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SERÁ
EFETUADO MEDIANTE SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO
DECORRENTE INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, HAJA OU
NÃO
RESSEGURO,
ABOLIDA
QUALQUER
FRANQUIA
DE
RESPONSABILIDADE DO SEGURADO."
DESTARTE, "IN CASU" A AÇÃO SE FEZ ACOMPANHADA DOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO
POSTULADO PELO AUTOR.
A VOZ JURISPRUDENCIAL NÃO DESVENCILHA DESTE ENTENDIMENTO,
VEJAMOS:
"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO –
DAPVAT – APLICAÇÃO DA LEI Nº. 6.194/74 – LAUDO DO IML –
DESNECESSIDADE – VALOR DA INDENIZAÇÃO – QUARENTA SALÁRIOS
MÍNIMOS – RECURSO IMPROVIDO".
HAVENDO PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS, INCLUSIVE LAUDO
MÉDICO, ATESTANDO A INCAPACIDADE PERMANENTE DA VÍTIMA DE
Disponibilizado - 7/4/2011
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, DESNECESSÁRIA À JUNTADA DE LAUDO
REALIZADO PELO IML. NÃO HÁ NENHUMA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O
DISPOSTO NA LEI 6.194/74 E AS NORMAS QUE IMPOSSIBILITAM O USO
DO SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO DE CORREÇÃO MONETÁRIA
(TJ/MT 4ª CC- RAC Nº. 83300/08, REL. DES. BENEDITO PEREIRA DO
NASCIMENTO, JULGAMENTO PROFERIDO EM 13/10/08).
INVALIDEZ PERMANENTE
O PERITO JUDICIAL ATESTOU NO LAUDO PERICIAL DE FLS. 118/121 QUE
EXISTE NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES APRESENTADAS E O
ACIDENTE NOTICIADO NA EXORDIAL E QUE O AUTOR APRESENTA:
"INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DO MEMBRO INFERIOR
DIREITO DE MÉDIA A SEVERA REPERCUSSÃO AVALIADA EM 45%...".
(FLS. 121 – CONCLUSÃO).
ASSIM, VERIFICA-SE QUE FOI CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE
INVALIDEZ PERMANENTE E, MUITO EMBORA TENHA O PERITO JUDICIAL
MENSURADO O GRAU DE INVALIDEZ EM 45% (QUARENTA E CINCO
CENTO),
A
APLICAÇÃO
DA
TABELA
SUSEP
DEVE
SER
DESCONSIDERADA NO PRESENTE CASO, O REQUERENTE FAZ JUS AO
TOTAL DA INDENIZAÇÃO PLEITEADA, UMA VEZ QUE O ACIDENTE QUE A
VITIMOU OCORREU EM 12/NOVEMBRO/2007, DEVENDO SER APLICADA A
LEI 6.194/74 COM O TEXTO VIGENTE AQUELA ÉPOCA, PORTANTO SEM
AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA MP 451/2008, POSTERIORMENTE
CONVERTIDA NA LEI Nº 11.945/2009.
É IMPORTANTE FRISAR QUE A LEI 6.194/74 QUE CRIOU O SEGURO
DENOMINADO DPVAT NÃO ESTABELECIA QUE PARA APURAR O
QUANTUM INDENIZATÓRIO, DEVERIA SE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O
GRAU DE INCAPACIDADE DA VÍTIMA, POIS, NÃO DIFERENCIAVA O GRAU
DE INVALIDEZ (PARCIAL OU TOTAL), O QUE PASSOU A SER EXIGIDO
SOMENTE COM O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/2008.
A RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA DO SEGURO DPVAT CONFIGURA
DIREITO FUNDAMENTAL. DE UM LADO, PORQUE CORRESPONDE AO
PRINCÍPIO DO SOLIDARISMO (ART. 3º, INC. I, CF/88). DE OUTRO LADO,
PORQUE REFERIDA INDENIZAÇÃO CORRESPONDE A DIREITO INDIVIDUAL
HOMOGÊNEO, O QUE O ELEVA À CATEGORIA CONSTITUCIONAL (ART.
127, CF/88), CONFORME JÁ DECIDIU O STJ, RESP. 797963/GO, 3ª T. REL.
MINA. NANCY ANDRIGHI, D.J. 07.02.08, DJ 05.03.08, P. 1).
PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS – DPVAT. DIREITO
INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAIS
CONFIGURADOS.
O
MINISTÉRIO
PÚBLICO
TEM
LEGITIMIDADE
PROCESSUAL
EXTRAORDINÁRIA PARA, EM SUBSTITUIÇÃO ÀS VÍTIMAS DE ACIDENTES,
PLEITEAR O RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÕES DEVIDAS PELO
SISTEMA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS – DPVAT,
MAS PAGAS A MENOR.
- A ALEGADA ORIGEM COMUM A VIOLAR DIREITOS PERTENCENTES A
UM NÚMERO DETERMINADO DE PESSOAS, LIGADAS POR ESTA
CIRCUNSTANCIA DE FATO, REVELA O CARÁTER HOMOGÊNEO DOS
INTERESSES EM JOGO. INTELIGÊNCIA DO ART. 81, CDC.
- OS INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS SÃO CONSIDERADOS
RELEVANTES
POR
SI
MESMOS,
SENDO
DESNECESSÁRIA
A
COMPROVAÇÃO DESTA RELEVÂNCIA. PRECEDENTES.
- PEDIDO, ADEMAIS, CUMULADO COM O DE RESSARCIMENTO DE DANOS
MORAIS COLETIVOS, FIGURA QUE, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA NÃO
EXAURIENTE, REVELA A PRETENSÃO A TUTELA DE DIREITO DIFUSO EM
RELAÇÃO À QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM NOTÓRIOS INTERESSE E
LEGITIMIDADE PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
DESSA FORMA, DEVE PREVALECER O COMANDO NORMATIVO VIGENTE
A ÉPOCA DO EVENTO DANOSO, QUE NO CASO EM COMENTO É A LEI
6.194/74, SEM AS ALTERAÇÕES CONTIDAS NA MEDIDA PROVISÓRIA
451/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 11.945/2009.
PELO EXPOSTO, TENDO SIDO CONSTADA A INVALIDEZ PERMANENTE DO
AUTOR, O MESMO DEVE RECEBER O TOTAL DA INDENIZAÇÃO
PLEITEADA.
VALOR DEVIDO
NO CASO, VERIFICA-SE QUE O ACIDENTE O QUAL GEROU O DIREITO AO
RECEBIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT DEU-SE EM
12/11/2007, OU SEJA, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.482 DE 31/5/2007, O
QUAL ALTEROU O ART. 3º, INCISO II DA LEI 6.194/74, PARA QUE AS
INDENIZAÇÕES DESSA MODALIDADE SEJAM FIXADAS EM VALORES
CORRESPONDENTES ATÉ R$13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS)
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 58 de 538
NO CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE, SENÃO VEJAMOS:
ART. 3O "OS DANOS PESSOAIS COBERTOS PELO SEGURO
ESTABELECIDO NO ART. 2O DESTA LEI COMPREENDEM AS
INDENIZAÇÕES POR MORTE, POR INVALIDEZ PERMANENTE, TOTAL OU
PARCIAL,
E
POR
DESPESAS
DE
ASSISTÊNCIA
MÉDICA
E
SUPLEMENTARES, NOS VALORES E CONFORME AS REGRAS QUE SE
SEGUEM, POR PESSOA VITIMADA:
II - ATÉ R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS) - NO CASO DE
INVALIDEZ PERMANENTE;"
NO MESMO SENTIDO, O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MATO GROSSO:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO
OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE OCASIONOU
DEFORMIDADE FÍSICA NA VÍTIMA (AMPUTAÇÃO DA PERNA ESQUERDA) AUSÊNCIA
DE
PEDIDO
ADMINISTRATIVO
IRRELEVÂNCIA
CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA
REALIZADA PELO IML - DESNECESSIDADE - APLICAÇÃO DA LEI 6.194/74,
SEM AS ALTERAÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/12/2008 PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS - LAUDO PERICIAL MÉDICO
(ATESTADO DE FLS. 45) PRODUZIDO POR PROFISSIONAL HABILITADO
NA ÁREA LESIONADA, SOMADAS AO PRONTUÁRIO MÉDIDO E PERÍCIA
MEDICA REALIZADA PELA GERÊNCIA DE MEDICINA LEGAL - PERÍCIA
OFICIAL DE IDENTIFICAÇÃO - PROVAS HÁBEIS A CONSTATAR NÃO SÓ A
DEFORMIDADE FÍSICA, COMO TAMBÉM, A PERDA PARCIAL DA
CAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA EM
SEU TETO MÁXIMO, OU SEJA, EM R$13.500,00 (TREZE MIL E
QUINHENTOS REAIS) - ACIDENTE OCORRIDO EM DATA POSTERIOR À
VIGENCIA DA LEI 11.482/2007 - RECURSO IMPROVIDO. PARA O
RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - DESNECESSÁRIO É QUE O DETENTOR DO DIREITO TRILHE
INICIALMENTE AS VIAS ADMINISTRATIVAS, INTELIGÊNCIA ART. 5º, XXXV
DA CÁRTULA FUNDAMENTAL: "A LEI NÃO EXCLUIRÁ DA APRECIAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO LESÃO OU AMEAÇA DE DIREITO". POR SE
TRATAR DE DEFORMIDADE PERMANENTE, ORIGINADAS DE GRAVES
LESÕES SOFRIDAS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, AMPUTAÇÃO DE PERNA
ESQUERDA, É DOCUMENTAÇÃO HÁBIL, PARA INSTRUIR A AÇÃO, LAUDO
PERICIAL EXPEDIDO PELA SECRETARIA DE ESTADO E JUSTIÇA - PERÍCIA
OFICIAL DE IDENTIFICAÇÃO TÉCNICA - GERÊNCIA DE MEDICINA LEGAL CORROBORADO COM ATESTADO EMITIDO POR PROFISSIONAL
HABILITADO EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA, ÁREA DA SEGUELA
APRESENTADA PELA ACIONANTE. TAL DOCUMENTO TEM PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE, O QUE TORNA DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE
NOVA PERÍCIA-MÉDICA, PARA FIRMAR AQUILO QUE JÁ SE ENCONTRA
MATERIALIZADO POR ALUDIDAS PROVAS NÃO PODENDO A RÉ ALEGAR
OFENSA AO ARTIGO 5º, LV DA CF, SOB ESTE FUNDAMENTO. ASSIM,
NÃO HAVENDO NA LEI 6.194/74, QUALQUER EXIGÊNCIA NA
DEMONSTRAÇÃO DO GRAU DE DEFORMIDADE E DE INVALIDEZ,
PODENDO SER PARCIAL OU TOTAL, PARA QUE SEJA DETERMINADO O
VALOR DA INDENIZAÇÃO NO TETO MÁXIMO, EM SE TRATADO DE
ACIDENTES OCORRIDOS EM DATA PRETÉRITA À VIGÊNCIA DA MP
451/2008, BASTA QUE A VÍTIMA DEMONSTRE A OCORRÊNCIA DO
SINISTRO E A DEFORMIDADE SOFRIDA POR ELA, NÃO IMPORTANDO SE
A INVALIDEZ SEJA PARCIAL OU TOTAL. NA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO
NÃO PODE SER LEVADAS EM CONTA RESOLUÇÕES EMANADAS DO
CNSP (CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS), PORQUE
REFERIDOS ÓRGÃO, NÃO TÊM COMPETÊNCIA PARA ESTABELECER
REGRAS AFETAS AO QUANTUM INDENIZATÓRIO, ALÉM DE QUE,
RESOLUÇÕES DE ÓRGÃO, QUALQUER QUE SEJA ELE, NÃO TEM O
CONDÃO DE REVOGAR DISPOSIÇÕES APREGOADAS EM LEI. É POR
ISSO, QUE, EM SITUAÇÕES COMO A ORA VIVENCIADA A INDENIZAÇÃO
REFERENTE AO SEGURO OBRIGATÓRIO É DEVIDA EM SEU TETO
MÁXIMO, QUAL SEJA, R$13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS),
PORQUE O ACIDENTE NOTICIADO SE DEU APÓS O ADVENTO DA LEI
11.482/2007. (TJ/MT – PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, RA Nº 78512/2009 DÊS.
JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO, EM 09 DE NOVEMBRO DE 2009).
CONSTA NO EXAME DE CORPO DE DELITO (FOLHAS 27) E NO LAUDO
PERICIAL (FOLHAS 118/122), QUE O REQUERENTE FICOU COM INVALIDEZ
PERMANENTE.
ASSIM FIXO O VALOR DA INDENIZAÇÃO NA QUANTIA DE R$ 13.500,00
(TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS) ACORDANDO COM O ARTIGO 5º, § 1º
DA LEI 6.194/74, COM A NOVA REDAÇÃO DA LEI 11.482/07.
TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Disponibilizado - 7/4/2011
AO PRESENTE CASO OS JUROS DE MORA DEVERÃO SER FIXADOS EM
1% A.M. (ART. 406 C/C ART. 407, AMBOS DO CC, C/C ART. 161, CTN)
INCIDINDO A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, (ART. 405, CC) E A
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO.
NESTE SENTIDO O POSICIONAMENTO DO STJ E DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, SENÃO VEJAMOS:
CIVIL - COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
54/STJ - DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1. OS JUROS, IN CASU,
CONTAM-SE A PARTIR DA DATA EM QUE A SEGURADORA FOI
CONSTITUÍDA EM MORA PARA PROCEDER AO PAGAMENTO DA
DIFERENÇA PLEITEADA PELA RECORRENTE, OU SEJA, A PARTIR DE SUA
CITAÇÃO. 2. A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DECORRENTE DO EVENTO
DANOSO, IMPUTADA A QUEM DEU CAUSA AO MESMO, NÃO SE
CONFUNDE COM A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A IMPORTÂNCIA SEGURADA
DEVIDA EM RAZÃO DO ACIDENTE, LASTREADA EM CONTRATO DE
SEGURO DPVAT. 3. NÃO SENDO A SEGURADORA A CAUSADORA DOS
DANOS QUE ENSEJARAM O PAGAMENTO DO SEGURO, NÃO HÁ QUE SE
COGITAR NA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA CONTADOS DESDE A
DATA DO EVENTO DANOSO, PREVISTA NO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº
54/STJ. 4. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO NA FORMA LEGAL E
REGIMENTAL. 5. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ. RESP
546.392/MG, REL. MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA,
JULGADO EM 18.08.2005, DJ 12.09.2005 P. 334)
"RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE RITO SUMÁRIO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE INDENIZAÇÃO - VALOR DE R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS
REAIS) NOS TERMOS DA LEI Nº 11.482/2007 QUE ALTEROU O ARTIGO 3º
E INCISOS DA LEI Nº 6.194/74 - INDENIZAÇÃO - SIMPLES PROVA DO
ACIDENTE E DO DANO SOFRIDO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º DA LEI Nº
6.194/74 - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DATA DO SINISTRO - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. NOS
TERMOS DA LEI Nº 6.194/74 ALTERADA PELA LEI Nº 11.482/2007,
BASTA À SIMPLES PROVA DO ACIDENTE, BEM COMO DO DANO
SOFRIDO, NÃO FAZENDO REMISSÃO EM MOMENTO ALGUM QUE A
PROVA DO DANO TENHA QUE SER PRECEDIDA, TÃO SOMENTE, POR
LAUDO REFERENDADO PELO IML. NESTE SENTIDO, SENDO O CONJUNTO
PROBATÓRIO TRAZIDO AOS AUTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR O
SINISTRO SOFRIDO E A INVALIDEZ PERMANENTE PERPETRADA,
IRREFUTÁVEL É A INDENIZAÇÃO, NO VALOR AUFERIDO PELO ARTIGO
3º, INCISO II, DA LEI Nº 6.194/74. A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO
SEGURO IMPÕE-SE A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO,
NO CASO DOS AUTOS, A PARTIR DO ACONTECIMENTO DO SINISTRO
SOFRIDO. (TJ/MT, AP Nº 59096/2008, DÊS. JURANDIR FLORÊNCIO DE
CASTILHO).
DISPOSITIVO:
EM RAZÃO DO EXPOSTO,
1) JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA, PROPOSTA
POR NOACIR AIR FERREIRA DOS REIS EM DESFAVOR DE PORTO
SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS E LITISCONSORTE A SEGURADORA
LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT;
2) CONDENO AS REQUERIDAS A PAGAREM AO REQUERENTE A
IMPORTÂNCIA DE R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS),
ACRESCIDOS DE JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO
MONETÁRIA CALCULADA PELA VARIAÇÃO DO INPC A PARTIR DO
SINISTRO.;
3) DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, I, DO
CPC;
4) CONDENO AINDA AS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS,
DESPESAS PROCESSUAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE
ARBITRO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM
CONFORMIDADE COM O ARTIGO 20 §3º TAMBÉM DO CPC;
5) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM
JULGADO;
6) CIENTIFIQUE-SE AS DEVEDORAS QUE APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, DEVERÁ
PAGAR A IMPORTÂNCIA DEVIDA, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, NO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE SER ACRESCIDO AO VALOR
DA CONDENAÇÃO À MULTA DE 10% PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO
CPC, E HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO;
7) NÃO CUMPRINDO AS DEVEDORAS VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA
NO PRAZO CONCEDIDO, INTIME-SE O CREDOR PARA QUE NO PRAZO DE
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 59 de 538
10 DIAS, IMPULSIONE O FEITO. FICANDO INERTE O CREDOR DÊ-SE BAIXA
E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS FORMALIDADES LEGAIS.
P.R.I.C.
378303 - 2009 \ 312. Nr: 14399-16.2009.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): ELIANE SCHEL CAMARGO (MAIS AUTORES)
ADVOGADO: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO: WILSON MOLINA PORTO
RÉU(S): SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
ADVOGADO: VIVIANE CALIFANI MERINO LAPINSKI
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO
PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA
VISTOS, ETC ...
VALDECIR DIAS ESTERCIO, DEVIDAMENTE QUALIFICADO NA INICIAL,
PROPÔS A PRESENTE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) EM
DESFAVOR DE SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A, TAMBÉM QUALIFICADA.
ADUZ O AUTOR EM SUA EXORDIAL (FOLHAS 08/42), QUE EM
28/12/2004 FOI VÍTIMA DE UM ACIDENTE DE TRÂNSITO NO QUAL
RESULTOU SUA INVALIDEZ, PARA COMPROVAÇÃO JUNTOU LAUDO DO
IML, BOLETIM DE OCORRÊNCIA E SEU HISTÓRICO CLÍNICO, RELATANDO
O EPISÓDIO.
POR NÃO TER RECEBIDO A VERBA DO SEGURO OBRIGATÓRIO QUE
ALEGA FAZER JUS, INGRESSOU COM A PRESENTE AÇÃO PARA
REQUERER A CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA AO PAGAMENTO DE
40 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTE NO PAÍS, COM BASE NO ART. 3ª,
ALÍNEA ‘A’ DA LEI 6.194/74, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS PELO INPC E
ACRESCIDOS DE JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
POR FIM REQUER A CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA NAS VERBAS
DE SUCUMBÊNCIA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA CONFORME ATA DE FOLHAS
56/57, MOMENTO EM QUE FOI JUNTADA A CONTESTAÇÃO E SEUS
DOCUMENTOS (FOLHAS 60/85). RESTOU FRUSTRADA A TENTATIVA DE
CONCILIAÇÃO.
EM COMBATE ÀS ARTICULAÇÕES DA EXORDIAL, SUSTENTOU A PARTE
RÉ:
A) ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA LIDE;
B) A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO;
C) AUSÊNCIA DE PROVA DA INVALIDEZ PERMANENTE;
D) IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAR A INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO
MÍNIMO;
E) NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DA SUSEP;
F) OS JUROS DEVERÃO INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO E A CORREÇÃO
MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO;
G) SEREM INDEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO TETO MÁXIMO
DE 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, ANTE A FALTA DE
COMPLEXIDADE DO CASO;
H) NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
AO FINAL REQUER A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO, OU SEJA, JULGADA IMPROCEDENTE.
IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO ACOSTADA ÀS FOLHAS 196/218.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
TRATA-SE DE AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ONDE O AUTOR
PRETENDE RECEBER A QUANTIA CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS
MÍNIMOS TENDO EM VISTA TER SOFRIDO UM ACIDENTE DE VEÍCULO QUE
RESULTOU EM SUA INVALIDEZ PERMANENTE.
NOS TERMOS DOS PRESENTES AUTOS, VERIFICO QUE O ACIDENTE
AUTOMOBILÍSTICO QUE OCASIONOU A INVALIDEZ PERMANENTE DO
REQUERENTE OCORREU EM 28/12/2004, NA VIGÊNCIA NOVO CÓDIGO
CIVIL DE 2002.
QUANTO À PRESCRIÇÃO, É CEDIÇO, QUE O PRAZO APLICÁVEL À
ESPÉCIE ERA DE 20 (VINTE) ANOS, A TEOR DO ART. 177, DO CÓDIGO
CIVIL DE 1916. TODAVIA, COM O ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002,
REFERIDO PRAZO PASSOU A SER DE 03 (TRÊS) ANOS (ART. 206, § 3º,
IX).
COM EFEITO, CONSIDERANDO QUE A PRESENTE AÇÃO FOI AJUIZADA
QUANDO JÁ VIGENTE O NOVO CÓDIGO, EM 08/05/2009, COMO SE VÊ NO
Disponibilizado - 7/4/2011
VERSO DA FL.08, HÁ DE SE ATENTAR PARA A REGRA DE TRANSIÇÃO
ESTABELECIDA NO ART. 2.028, VERBIS:
"SERÃO OS DA LEI ANTERIOR OS PRAZOS, QUANDO REDUZIDOS POR
ESTE CÓDIGO, E SE, NA DATA DE SUA ENTRADA EM VIGOR, JÁ HOUVER
TRANSCORRIDO MAIS DA METADE DO TEMPO ESTABELECIDO NA LEI
REVOGADA."
A CONTAR DO ACIDENTE, OCORRIDO EM 05/09/2004, A REGRA
APLICÁVEL AO CASO, INDUVIDOSAMENTE, É DA PRESCRIÇÃO TRIENAL,
PREVISTA NO INCISO IX DO § 3º DO ART. 206, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002,
IN VERBIS:
"ART. 206. PRESCREVE:
§ 3º EM 3 (TRÊS) ANOS:
IX - A PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO CONTRA O SEGURADOR, E A DO
TERCEIRO PREJUDICADO, NO CASO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE
CIVIL OBRIGATÓRIO".
PORTANTO, CONSIDERANDO QUE ENTRE A DATA DA OCORRÊNCIA DO
SINISTRO E A DATA EM QUE FOI PROPOSTA A AÇÃO (08/05/2009)
VERIFICA-SE UM LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS,
OUTRO CAMINHO NÃO RESTA A NÃO SER O RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO.
NESSE SENTIDO, ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TÊM DECIDIDO
QUE:
"RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO
DPVAT – PAGAMENTO PARCIAL – COMPLEMENTAÇÃO – PRESCRIÇÃO –
PRAZO TRIENAL – ART. 206 PARÁGRAFO 3º, INCISO IX DO CÓDIGO CIVIL
– SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
"APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 (TRÊS) ANOS, NOS
TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 206 § 3º, INCISO IX AO PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO QUE SE DEU EM MARÇO DE 2004, SENDO AJUIZADA A
AÇÃO APENAS EM AGOSTO DE 2007, QUANDO JÁ DECORRIDO MAIS DE
TRÊS ANOS ENTRE O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL E O
AJUIZAMENTO DA DEMANDA." (RAC 84559/2008, TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL TJMT, REL.DES. EVANDRO STÁBILE, 22-9-2008).
"APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DPVAT – AÇÃO DE COBRANÇA
–INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO
PRETENSÃO PRESCRITA – SENTENÇA CONFIRMADA.
"A PARTIR DA VIGÊNCIA DO NOVEL CÓDIGO CIVIL (11.01.2003), A TEOR
DO SEU ARTIGO 206, § 3º, INCISO IX, O PRAZO PRESCRICIONAL PARA
INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT É DE 03
(TRÊS) ANOS, TENDO A VÍTIMA DO ACIDENTE TOMADO CONHECIMENTO
DA LESÃO E DA IRREVERSIBILIDADE DESTA EM 03/09/2003, A AÇÃO
AJUIZADA
EM
10/04/2008 ENCONTRA-SE
INTEMPESTIVA
DESDE
03/09/2006 HÁ MAIS DE 01 ANO, 07 MESES E 07 DIAS." (RAC
71124/2008, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TJMT, REL. DESA. JURANDIR
FLORÊNCIO DE CASTILHO, 6-10-2008).
OS DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS IGUALMENTE TEM APRECIADO A
QUESTÃO DA SEGUINTE FORMA:
"SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRESCRIÇÃO DE TRÊS ANOS
CONFORME O CÓDIGO CIVIL DE 2002 - REDUÇÃO DO PRAZO PREVISTO
NO CÓDIGO DE 1916 - UTILIZAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NA LEI NOVA TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO É A ENTRADA EM VIGOR DO
NOVO DIPLOMA CIVILISTA (...). 1. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO DE QUE
TRATA A LEI Nº. 6.174/74 É DE TRÊS ANOS, CONSIDERANDO-SE COMO
TERMO INICIAL A DATA DA ENTRADA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. 2. O
PRAZO PRESCRICIONAL A SER UTILIZADO SERÁ O DO NOVO CÓDIGO
CIVIL, CONSOANTE A NORMA DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL, JÁ QUE
NA VIGÊNCIA DESTE DIPLOMA NÃO HAVIA TRANSCORRIDO MAIS DA
METADE DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO DE 1916. (...)". (TJMG - AP.
1.0701.05.129932-2/001 - REL. DES. WAGNER WILSON - 15ª C. CÍV. - J.
21-9-2006 - DJ 29-11-2006);
"APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO. DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE. COBRANÇA DE DIFERENÇA INDENIZATÓRIA. 1.
INTERESSE PROCESSUAL. INEXIGIBILIDADE DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO ANTERIOR. O PROTOCOLO DE SOLICITAÇÃO
ADMINISTRATIVA ANTERIOR NÃO É REQUISITO PARA O AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. NO BRASIL, PREVALECE O MODELO DA JURISDIÇÃO ÚNICA,
CONFORME DISPOSTO NO INCISO XXXV DO ART. 5º DA CF, E O
DETENTOR DO DIREITO PODERÁ PLEITEÁ-LO DIRETAMENTE JUNTO AO
PODER JUDICIÁRIO. 2. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TOMADA POR
REFERÊNCIA A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL E
O DISPOSTO NO ART. 206, § 3º, IX, DESSA MESMA LEI, DETERMINANDO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 60 de 538
QUE O PRAZO PARA A PERDA DO DIREITO DE AÇÃO, NA MATÉRIA EM
ANÁLISE, SERÁ DE TRÊS ANOS, CONFIRMA-SE A EXTINÇÃO DO
PROCESSO DECRETADA PELO JUÍZO A QUO. NÃO SE VERIFICA, NOS
AUTOS, FATO QUE POSSIBILITE RECONHECER O IMPEDIMENTO, A
SUSPENSÃO OU A INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. RECURSO
DESPROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70017857558, SEXTA CÂMARA
CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: UBIRAJARA MACH DE
OLIVEIRA, JULGADO EM 22-3-2007).
ASSIM, NÃO HÁ DÚVIDA ACERCA DA APLICABILIDADE DO DISPOSITIVO
LEGAL, PREVISTO NO ARTIGO 206, § 3º, INCISO IX, CONFORME
ALHURES MENCIONADO, MORMENTE LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO QUE
O LEGISLADOR FOI EXPRESSO QUANTO A SUA APLICABILIDADE EM
CASOS TAIS.
PORTANTO, DEVERIA O AUTOR TER INGRESSADO COM A AÇÃO
DENTRO DO LAPSO PRESCRICIONAL DE 03 (TRÊS) ANOS COM O
ADVENTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL, SENDO CERTO QUE A SUA
INTERPOSIÇÃO
SOMENTE
EM
08/05/2009,
OCORR E U
INTEMPESTIVAMENTE, PORQUE, JÁ HAVIA TRANSCORRIDO LAPSO
TEMPORAL SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE
CONFORMIDADE COM O ARTIGO ACIMA MENCIONADO.
EM FACE DESSAS CONSIDERAÇÕES ACOLHO A PRELIMINAR DE
PRESCRIÇÃO.
DISPOSITIVO:
EM RAZÃO DO EXPOSTO,
1) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA
PROPOSTA POR VALDECIR DIAS ESTERCIO EM FACE DE SEGURADORA
LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A;
2) DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, IV,
DO CPC;
3) CONDENO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DAS DESPESAS
PROCESSUAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM
R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), POR SER A REQUERENTE BENEFICIÁRIA DA
JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ARTIGO 12 DA LEI 1060/50, DEVE
A ALUDIDA COBRANÇA FICAR SUSPENSA ENQUANTO PERSISTIR SEU
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SE DENTRO DE 05 (CINCO) ANOS, A
CONTAR DA SENTENÇA FINAL, O ASSISTIDO NÃO PUDER SATISFAZER
TAL PAGAMENTO, A OBRIGAÇÃO FICARÁ PRESCRITA;
4) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM
JULGADO;
5) TRANSCORRIDO O PRAZO RECURSAL, NADA SENDO REQUERIDO,
DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS FORMALIDADES
LEGAIS
P.R.I.C.
Cod.Proc.: 428613 Nr: 10216-65.2010.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): MUSTAFA AYESH
ADVOGADO: WILSON MOLINA PORTO
RÉU(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO: OSMAR DA SILVA MONTEIRO JUNIOR
ADVOGADO: JONATHAN DE ARRUDA BARBOSA
ADVOGADO: LIVIA CLAUDIA PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: JEAN MARCEL DE ALMEIDA BARROS
ADVOGADO: KAROLINE RIBEIRO SILVA
ADVOGADO: PAULO VINICIO PORTO DE AQUINO
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO
PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA
VISTOS, ETC ...
MUSTAFA AYESH, DEVIDAMENTE QUALIFICADO NA INICIAL, PROPÔS A
PRESENTE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) EM
DESFAVOR DE SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A, TAMBÉM QUALIFICADA.
ADUZ O AUTOR EM SUA EXORDIAL (FOLHAS 08/22), QUE EM
10/04/2006 FOI VÍTIMA DE UM ACIDENTE DE TRÂNSITO NO QUAL
RESULTOU SUA INVALIDEZ, PARA COMPROVAÇÃO JUNTOU LAUDO DO
IML, BOLETIM DE OCORRÊNCIA E SEU HISTÓRICO CLÍNICO, RELATANDO
O EPISÓDIO.
POR NÃO TER RECEBIDO A VERBA DO SEGURO OBRIGATÓRIO QUE
ALEGA FAZER JUS, INGRESSOU COM A PRESENTE AÇÃO PARA
REQUERER A CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA AO PAGAMENTO DE
40 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTE NO PAÍS, COM BASE NO ART. 3ª,
Disponibilizado - 7/4/2011
ALÍNEA ‘A’ DA LEI 6.194/74, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS PELO INPC E
ACRESCIDOS DE JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
POR FIM REQUER A CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA NAS VERBAS
DE SUCUMBÊNCIA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA CONFORME ATA DE FOLHAS
34/35, MOMENTO EM QUE FOI JUNTADA A CONTESTAÇÃO E SEUS
DOCUMENTOS (FOLHAS 36/52 E DOCUMENTOS DE FLS. 53/100). RESTOU
FRUSTRADA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
EM COMBATE ÀS ARTICULAÇÕES DA EXORDIAL, SUSTENTARAM AS
PARTES RÉS:
A) ALTERAÇÃO DA LEI 6.194/74 PELA LEI 11.482/07;
B) A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO;
C) AUSÊNCIA DE PROVA DA INVALIDEZ PERMANENTE;
D) PAGAMENTO PROPORCIONAL – FENASEG/CNSP – COMPETÊNCIA
PARA REGULAMENTAR;
E) LIMITE DA INDENIZAÇÃO – PROPORCIONALIDADE DO PAGAMENTO
CONFORME EXTENSÃO DA LESÃO;
F) IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAR A INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO;
G) OS JUROS DEVERÃO INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO E A CORREÇÃO
MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO;
H) SEREM INDEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO TETO MÁXIMO
DE 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, ANTE A FALTA DE
COMPLEXIDADE DO CASO;
I) NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL;
AO FINAL REQUEREM A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO, OU SEJA, JULGADA IMPROCEDENTE.
IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO ACOSTADA ÀS FOLHAS 101/125.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
TRATA-SE DE AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ONDE O AUTOR
PRETENDE RECEBER A QUANTIA CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS
MÍNIMOS TENDO EM VISTA TER SOFRIDO UM ACIDENTE DE VEÍCULO QUE
RESULTOU EM SUA INVALIDEZ PERMANENTE.
NOS TERMOS DOS PRESENTES AUTOS, VERIFICO QUE O ACIDENTE
AUTOMOBILÍSTICO QUE OCASIONOU A INVALIDEZ PERMANENTE DO
REQUERENTE OCORREU EM 10/04/2006, NA VIGÊNCIA NOVO CÓDIGO
CIVIL DE 2002.
QUANTO À PRESCRIÇÃO, É CEDIÇO, QUE O PRAZO APLICÁVEL À
ESPÉCIE ERA DE 20 (VINTE) ANOS, A TEOR DO ART. 177, DO CÓDIGO
CIVIL DE 1916. TODAVIA, COM O ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002,
REFERIDO PRAZO PASSOU A SER DE 03 (TRÊS) ANOS (ART. 206, § 3º,
IX).
COM EFEITO, CONSIDERANDO QUE A PRESENTE AÇÃO FOI AJUIZADA
QUANDO JÁ VIGENTE O NOVO CÓDIGO, EM 23/03/2010, COMO SE VÊ NO
VERSO DA FL.08, HÁ DE SE ATENTAR PARA A REGRA DE TRANSIÇÃO
ESTABELECIDA NO ART. 2.028, VERBIS:
"SERÃO OS DA LEI ANTERIOR OS PRAZOS, QUANDO REDUZIDOS POR
ESTE CÓDIGO, E SE, NA DATA DE SUA ENTRADA EM VIGOR, JÁ HOUVER
TRANSCORRIDO MAIS DA METADE DO TEMPO ESTABELECIDO NA LEI
REVOGADA."
A CONTAR DO ACIDENTE, OCORRIDO EM 05/09/2004, A REGRA
APLICÁVEL AO CASO, INDUVIDOSAMENTE, É DA PRESCRIÇÃO TRIENAL,
PREVISTA NO INCISO IX DO § 3º DO ART. 206, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002,
IN VERBIS:
"ART. 206. PRESCREVE:
§ 3º EM 3 (TRÊS) ANOS:
IX - A PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO CONTRA O SEGURADOR, E A DO
TERCEIRO PREJUDICADO, NO CASO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE
CIVIL OBRIGATÓRIO".
PORTANTO, CONSIDERANDO QUE ENTRE A DATA DA OCORRÊNCIA DO
SINISTRO E A DATA EM QUE FOI PROPOSTA A AÇÃO (23/03/2010)
VERIFICA-SE UM LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 03 (TRÊS) ANOS,
OUTRO CAMINHO NÃO RESTA A NÃO SER O RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO.
NESSE SENTIDO, ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TÊM DECIDIDO
QUE:
"RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO
DPVAT – PAGAMENTO PARCIAL – COMPLEMENTAÇÃO – PRESCRIÇÃO –
PRAZO TRIENAL – ART. 206 PARÁGRAFO 3º, INCISO IX DO CÓDIGO CIVIL
– SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
"APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 (TRÊS) ANOS, NOS
TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 206 § 3º, INCISO IX AO PAGAMENTO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 61 de 538
ADMINISTRATIVO QUE SE DEU EM MARÇO DE 2004, SENDO AJUIZADA A
AÇÃO APENAS EM AGOSTO DE 2007, QUANDO JÁ DECORRIDO MAIS DE
TRÊS ANOS ENTRE O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL E O
AJUIZAMENTO DA DEMANDA." (RAC 84559/2008, TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL TJMT, REL.DES. EVANDRO STÁBILE, 22-9-2008).
"APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DPVAT – AÇÃO DE COBRANÇA
–INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO
PRETENSÃO PRESCRITA – SENTENÇA CONFIRMADA.
"A PARTIR DA VIGÊNCIA DO NOVEL CÓDIGO CIVIL (11.01.2003), A TEOR
DO SEU ARTIGO 206, § 3º, INCISO IX, O PRAZO PRESCRICIONAL PARA
INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT É DE 03
(TRÊS) ANOS, TENDO A VÍTIMA DO ACIDENTE TOMADO CONHECIMENTO
DA LESÃO E DA IRREVERSIBILIDADE DESTA EM 03/09/2003, A AÇÃO
AJUIZADA
EM
10/04/2008 ENCONTRA-SE
INTEMPESTIVA
DESDE
03/09/2006 HÁ MAIS DE 01 ANO, 07 MESES E 07 DIAS." (RAC
71124/2008, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TJMT, REL. DESA. JURANDIR
FLORÊNCIO DE CASTILHO, 6-10-2008).
OS DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS IGUALMENTE TEM APRECIADO A
QUESTÃO DA SEGUINTE FORMA:
"SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRESCRIÇÃO DE TRÊS ANOS
CONFORME O CÓDIGO CIVIL DE 2002 - REDUÇÃO DO PRAZO PREVISTO
NO CÓDIGO DE 1916 - UTILIZAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NA LEI NOVA TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO É A ENTRADA EM VIGOR DO
NOVO DIPLOMA CIVILISTA (...). 1. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO DE QUE
TRATA A LEI Nº. 6.174/74 É DE TRÊS ANOS, CONSIDERANDO-SE COMO
TERMO INICIAL A DATA DA ENTRADA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. 2. O
PRAZO PRESCRICIONAL A SER UTILIZADO SERÁ O DO NOVO CÓDIGO
CIVIL, CONSOANTE A NORMA DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL, JÁ QUE
NA VIGÊNCIA DESTE DIPLOMA NÃO HAVIA TRANSCORRIDO MAIS DA
METADE DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO DE 1916. (...)". (TJMG - AP.
1.0701.05.129932-2/001 - REL. DES. WAGNER WILSON - 15ª C. CÍV. - J.
21-9-2006 - DJ 29-11-2006);
"APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO. DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE. COBRANÇA DE DIFERENÇA INDENIZATÓRIA. 1.
INTERESSE PROCESSUAL. INEXIGIBILIDADE DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO ANTERIOR. O PROTOCOLO DE SOLICITAÇÃO
ADMINISTRATIVA ANTERIOR NÃO É REQUISITO PARA O AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. NO BRASIL, PREVALECE O MODELO DA JURISDIÇÃO ÚNICA,
CONFORME DISPOSTO NO INCISO XXXV DO ART. 5º DA CF, E O
DETENTOR DO DIREITO PODERÁ PLEITEÁ-LO DIRETAMENTE JUNTO AO
PODER JUDICIÁRIO. 2. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TOMADA POR
REFERÊNCIA A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL E
O DISPOSTO NO ART. 206, § 3º, IX, DESSA MESMA LEI, DETERMINANDO
QUE O PRAZO PARA A PERDA DO DIREITO DE AÇÃO, NA MATÉRIA EM
ANÁLISE, SERÁ DE TRÊS ANOS, CONFIRMA-SE A EXTINÇÃO DO
PROCESSO DECRETADA PELO JUÍZO A QUO. NÃO SE VERIFICA, NOS
AUTOS, FATO QUE POSSIBILITE RECONHECER O IMPEDIMENTO, A
SUSPENSÃO OU A INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. RECURSO
DESPROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70017857558, SEXTA CÂMARA
CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: UBIRAJARA MACH DE
OLIVEIRA, JULGADO EM 22-3-2007).
ASSIM, NÃO HÁ DÚVIDA ACERCA DA APLICABILIDADE DO DISPOSITIVO
LEGAL, PREVISTO NO ARTIGO 206, § 3º, INCISO IX, CONFORME
ALHURES MENCIONADO, MORMENTE LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO QUE
O LEGISLADOR FOI EXPRESSO QUANTO A SUA APLICABILIDADE EM
CASOS TAIS.
PORTANTO, DEVERIA O AUTOR TER INGRESSADO COM A AÇÃO
DENTRO DO LAPSO PRESCRICIONAL DE 03 (TRÊS) ANOS COM O
ADVENTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL, SENDO CERTO QUE A SUA
INTERPOSIÇÃO
SOMENTE
EM
23/03/2010,
OCORR E U
INTEMPESTIVAMENTE, PORQUE, JÁ HAVIA TRANSCORRIDO LAPSO
TEMPORAL SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE
CONFORMIDADE COM O ARTIGO ACIMA MENCIONADO.
EM FACE DESSAS CONSIDERAÇÕES ACOLHO A PRELIMINAR DE
PRESCRIÇÃO.
DISPOSITIVO:
EM RAZÃO DO EXPOSTO,
1) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA
PROPOSTA POR MUSTAFA AYESH EM FACE DE PORTO SEGU
RO CIA DE SEGUROS GERAIS S/A E SEGURADORA LIDER DOS
CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A;
Disponibilizado - 7/4/2011
2) DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, IV,
DO CPC;
3) CONDENO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DAS DESPESAS
PROCESSUAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM
R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), POR SER A REQUERENTE BENEFICIÁRIA DA
JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ARTIGO 12 DA LEI 1060/50, DEVE
A ALUDIDA COBRANÇA FICAR SUSPENSA ENQUANTO PERSISTIR SEU
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SE DENTRO DE 05 (CINCO) ANOS, A
CONTAR DA SENTENÇA FINAL, O ASSISTIDO NÃO PUDER SATISFAZER
TAL PAGAMENTO, A OBRIGAÇÃO FICARÁ PRESCRITA;
4) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM
JULGADO;
5) TRANSCORRIDO O PRAZO RECURSAL, NADA SENDO REQUERIDO,
DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS FORMALIDADES
LEGAIS
P.R.I.C.
392675 - 2009 \ 788. Nr: 28088-30.2009.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): ROSANGELA DA ROCHA VIEIRA
ADVOGADO: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA
RÉU(S): TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A
ADVOGADO: OSMAR DA SILVA MONTEIRO JUNIOR
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO
PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA
VISTOS, ETC ...
ROSANGELA DA ROCHA VIEIRA, DEVIDAMENTE QUALIFICADA NA
INICIAL, PROPÔS A PRESENTE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO
(DPVAT) EM DESFAVOR DE TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A E
LITISCONSORTE SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO
DPVAT, TAMBÉM QUALIFICADAS.
ADUZ A AUTORA EM SUA EXORDIAL (FOLHAS 08/16), QUE EM
11/03/2007 FOI VÍTIMA DE UM ACIDENTE DE TRÂNSITO NO QUAL
RESULTOU SUA INVALIDEZ, PARA COMPROVAÇÃO JUNTOU LAUDO DO
IML E BOLETIM DE OCORRÊNCIA, RELATANDO O EPISÓDIO.
POR NÃO TER RECEBIDO A VERBA DO SEGURO OBRIGATÓRIO QUE
ALEGA FAZER JUS, INGRESSOU COM A PRESENTE AÇÃO PARA
REQUERER A CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA AO PAGAMENTO DE
R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS), COM BASE NO ART. 3ª,
ALÍNEA ‘A’ DA LEI 6.194/74, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS PELO INPC E
ACRESCIDOS DE JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
POR FIM REQUER A CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA NAS VERBAS
DE SUCUMBÊNCIA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA CONFORME ATA DE FOLHAS
88/92, MOMENTO EM QUE FOI JUNTADA A CONTESTAÇÃO E SEUS
DOCUMENTOS (FOLHAS 93/103 E FLS. 104/144).
RESTOU FRUSTRADA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
EM COMBATE ÀS ARTICULAÇÕES DA EXORDIAL, SUSTENTARAM AS
PARTES RÉ:
A) A RETIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO;
B) AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO;
C) FALTA DE INTERESSE DE AGIR;
D) AUSÊNCIA DE PROVA DA INVALIDEZ;
E) AUTORIDADE DO CNPS PARA REGULAR A MATÉRIA
F) IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAR A INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO;
G) A NECESSIDADE A UTILIZAÇÃO DA TABELA DA SUSEP;
H) ALTERAÇÃO DA LEI 6.194/74 PELA LEI 11.482/07;
I) INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO;
J) OS JUROS DEVERÃO INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO E A CORREÇÃO
MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO;
K) SEREM INDEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO TETO MÁXIMO
DE 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, ANTE A FALTA DE
COMPLEXIDADE DO CASO.
L) NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
AO FINAL REQUEREM A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO, OU SEJA, JULGADA IMPROCEDENTE.
A IMPUGNAÇÃO ENCONTRA-SE ACOSTADAS ÀS FOLHAS 148/167.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
TRATA-SE DE AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ONDE A
AUTORA PRETENDE RECEBER A QUANTIA CORRESPONDENTE A R$
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 62 de 538
13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS) TENDO EM VISTA TER
SOFRIDO UM ACIDENTE DE VEÍCULO QUE RESULTOU EM SUA INVALIDEZ
PERMANENTE.
PÓLO PASSIVO:
A SUBSTITUIÇÃO DO PÓLO PASSIVO JÁ FOI ANALISADA QUANDO DA
REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
AUSÊNCIA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO
A PARTE REQUERIDA ALEGA QUE O AUTOR NÃO FEZ QUALQUER
PROVA QUE TENTOU ADMINISTRATIVAMENTE RECEBER DELA MESMA
OU DE QUALQUER OUTRA SEGURADORA A INDENIZAÇÃO ORA
PLEITEADA, O QUE NÃO LHE ASSISTE RAZÃO. ISSO PORQUE, A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM VIGOR NÃO EXIGE O ESGOTAMENTO DAS
VIAS ADMINISTRATIVAS PARA O INGRESSO EM JUÍZO. ALIÁS, ESSA É A
FINALIDADE DO INCISO XXXV DO ARTIGO 5º DA CF, LITTERIS:
"A LEI NÃO EXCLUIRÁ DA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LESÃO
OU
AMEAÇA A DIREITO".
O ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
NÃO DESTOA DA LEI, VEJAMOS:
EMENTA "RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. REAJUSTAMENTO DE BENEFÍCIO.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. NOS
TERMOS DOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE DE
JUSTIÇA, NÃO SE FAZ NECESSÁRIO O ESGOTAMENTO DA VIA
ADMINISTRATIVA PARA SE INGRESSAR NA VIA JUDICIAL. RECURSO
DESPROVIDO." (RESP 664682/RS; RECURSO ESPECIAL2004/0069286-5.
MIN. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA. QUINTA TURMA. JULGADO
18.10.2005, DJ 21.11.2005 P. 282)
EM RAZÃO DESSE PRECEITO CONSTITUCIONAL, ASSEGURADOR DA
EFETIVIDADE DA CIDADANIA TENHO QUE NO CASO EM TELA ERA
PRESCINDÍVEL AO AUTOR PERCORRER A VIA ADMINISTRATIVA
PREVIAMENTE PARA MANEJAR A AÇÃO REGISTRADA NESTES AUTOS.
MÉRITO
EM QUE PESE INEXISTIR CONTROVÉRSIA SOBRE OS PRESSUPOSTOS
CONCESSIVOS PARA O PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO, MAS
POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, RESSALTO QUE OS
CRITÉRIOS IDENTIFICADOS NO ARTIGO 5º, § 1º, ALÍNEA "A", LEI 6.194/74,
OU SEJA, A EXISTÊNCIA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO, A INVALIDEZ
PERMANENTE, E A QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO DO REQUERENTE,
FORAM DEVIDAMENTE ATENDIDOS, COMO BEM SE OBSERVA COM A
APRESENTAÇÃO DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO (FOLHAS
25/27), DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA (FOLHAS 22/24) E O HISTÓRICO
CLÍNICO (FOLHAS 29/81).
A LEI 6.194/74 QUE REGULAMENTA A MATÉRIA É CLARA AO AFIRMAR
QUE PARA QUE OCORRA A OBRIGATORIEDADE DA SEGURADORA
PAGAR A INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO
(DPVAT), MISTER SE FAZ APENAS, A SIMPLES DEMONSTRAÇÃO DA
OCORRÊNCIA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E AS SEQUELAS
OCASIONADAS NA VÍTIMA (DANO DECORRENTE), É O QUE SE INFERE DO
ARTIGO 5º DE REFERIDA LEI, IN VERBIS:
ARTIGO 5º DA LEI 6.194/74 - "O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SERÁ
EFETUADO MEDIANTE SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO
DECORRENTE INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, HAJA OU
NÃO
RESSEGURO,
ABOLIDA
QUALQUER
FRANQUIA
DE
RESPONSABILIDADE DO SEGURADO."
DESTARTE, "IN CASU" A AÇÃO SE FEZ ACOMPANHADA DOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO
POSTULADO PELA AUTORA.
A VOZ JURISPRUDENCIAL NÃO DESVENCILHA DESTE ENTENDIMENTO,
VEJAMOS:
"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO –
DAPVAT – APLICAÇÃO DA LEI Nº. 6.194/74 – LAUDO DO IML –
DESNECESSIDADE – VALOR DA INDENIZAÇÃO – QUARENTA SALÁRIOS
MÍNIMOS – RECURSO IMPROVIDO".
HAVENDO PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS, INCLUSIVE LAUDO
MÉDICO, ATESTANDO A INCAPACIDADE PERMANENTE DA VÍTIMA DE
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, DESNECESSÁRIA À JUNTADA DE LAUDO
REALIZADO PELO IML. NÃO HÁ NENHUMA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O
DISPOSTO NA LEI 6.194/74 E AS NORMAS QUE IMPOSSIBILITAM O USO
DO SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO DE CORREÇÃO MONETÁRIA
(TJ/MT 4ª CC- RAC Nº. 83300/08, REL. DES. BENEDITO PEREIRA DO
NASCIMENTO, JULGAMENTO PROFERIDO EM 13/10/08).
Disponibilizado - 7/4/2011
INVALIDEZ PERMANENTE
O PERITO JUDICIAL ATESTOU NO LAUDO PERICIAL DE FLS. 168/177 QUE
EXISTE NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES APRESENTADAS E O
ACIDENTE NOTICIADO NA EXORDIAL E QUE O AUTOR APRESENTA:
"INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA EM MEMBRO INFERIOR
ESQUERDO DE GRANDE REPERCUSSÃO POR SEQÜELA DE UMA
SEGUNDA FRATURA DE FÊMUR, FRATURADO QUATRO ANOS ANTES,
ESTIMADA EM 60% PELA TABELA DA SUSEP...". (FLS. 171 –
CONCLUSÃO).
ASSIM, VERIFICA-SE QUE FOI CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE
INVALIDEZ PERMANENTE E, MUITO EMBORA TENHA O PERITO JUDICIAL
MENSURADO O GRAU DE INVALIDEZ EM 60% (SESSENTA POR CENTO),
A APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP DEVE SER DESCONSIDERADA NO
PRESENTE CASO, A REQUERENTE FAZ JUS AO TOTAL DA INDENIZAÇÃO
PLEITEADA, UMA VEZ QUE O ACIDENTE QUE A VITIMOU OCORREU EM
11/MARÇO/2007, DEVENDO SER APLICADA A LEI 6.194/74 COM O TEXTO
VIGENTE AQUELA ÉPOCA, PORTANTO SEM AS ALTERAÇÕES
INTRODUZIDAS PELA MP 451/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA
LEI Nº 11.945/2009.
É IMPORTANTE FRISAR QUE A LEI 6.194/74 QUE CRIOU O SEGURO
DENOMINADO DPVAT NÃO ESTABELECIA QUE PARA APURAR O
QUANTUM INDENIZATÓRIO, DEVERIA SE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O
GRAU DE INCAPACIDADE DA VÍTIMA, POIS, NÃO DIFERENCIAVA O GRAU
DE INVALIDEZ (PARCIAL OU TOTAL), O QUE PASSOU A SER EXIGIDO
SOMENTE COM O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/2008.
A RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA DO SEGURO DPVAT CONFIGURA
DIREITO FUNDAMENTAL. DE UM LADO, PORQUE CORRESPONDE AO
PRINCÍPIO DO SOLIDARISMO (ART. 3º, INC. I, CF/88). DE OUTRO LADO,
PORQUE REFERIDA INDENIZAÇÃO CORRESPONDE A DIREITO INDIVIDUAL
HOMOGÊNEO, O QUE O ELEVA À CATEGORIA CONSTITUCIONAL (ART.
127, CF/88), CONFORME JÁ DECIDIU O STJ, RESP. 797963/GO, 3ª T. REL.
MINA. NANCY ANDRIGHI, D.J. 07.02.08, DJ 05.03.08, P. 1).
PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS – DPVAT. DIREITO
INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAIS
CONFIGURADOS.
O
MINISTÉRIO
PÚBLICO
TEM
LEGITIMIDADE
PROCESSUAL
EXTRAORDINÁRIA PARA, EM SUBSTITUIÇÃO ÀS VÍTIMAS DE ACIDENTES,
PLEITEAR O RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÕES DEVIDAS PELO
SISTEMA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS – DPVAT,
MAS PAGAS A MENOR.
- A ALEGADA ORIGEM COMUM A VIOLAR DIREITOS PERTENCENTES A
UM NÚMERO DETERMINADO DE PESSOAS, LIGADAS POR ESTA
CIRCUNSTANCIA DE FATO, REVELA O CARÁTER HOMOGÊNEO DOS
INTERESSES EM JOGO. INTELIGÊNCIA DO ART. 81, CDC.
- OS INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS SÃO CONSIDERADOS
RELEVANTES
POR
SI
MESMOS,
SENDO
DESNECESSÁRIA
A
COMPROVAÇÃO DESTA RELEVÂNCIA. PRECEDENTES.
- PEDIDO, ADEMAIS, CUMULADO COM O DE RESSARCIMENTO DE DANOS
MORAIS COLETIVOS, FIGURA QUE, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA NÃO
EXAURIENTE, REVELA A PRETENSÃO A TUTELA DE DIREITO DIFUSO EM
RELAÇÃO À QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM NOTÓRIOS INTERESSE E
LEGITIMIDADE PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
DESSA FORMA, DEVE PREVALECER O COMANDO NORMATIVO VIGENTE
A ÉPOCA DO EVENTO DANOSO, QUE NO CASO EM COMENTO É A LEI
6.194/74, SEM AS ALTERAÇÕES CONTIDAS NA MEDIDA PROVISÓRIA
451/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 11.945/2009.
PELO EXPOSTO, TENDO SIDO CONSTADA A INVALIDEZ PERMANENTE DA
AUTORA, O MESMO DEVE RECEBER O TOTAL DA INDENIZAÇÃO
PLEITEADA.
VALOR DEVIDO
NO CASO, VERIFICA-SE QUE O ACIDENTE O QUAL GEROU O DIREITO AO
RECEBIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT DEU-SE EM
11/03/2007, OU SEJA, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.482 DE 31/5/2007, O
QUAL ALTEROU O ART. 3º, INCISO II DA LEI 6.194/74, PARA QUE AS
INDENIZAÇÕES DESSA MODALIDADE SEJAM FIXADAS EM VALORES
CORRESPONDENTES ATÉ R$13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS)
NO CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE, SENÃO VEJAMOS:
ART. 3O "OS DANOS PESSOAIS COBERTOS PELO SEGURO
ESTABELECIDO NO ART. 2O DESTA LEI COMPREENDEM AS
INDENIZAÇÕES POR MORTE, POR INVALIDEZ PERMANENTE, TOTAL OU
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 63 de 538
PARCIAL,
E
POR
DESPESAS
DE
ASSISTÊNCIA
MÉDICA
E
SUPLEMENTARES, NOS VALORES E CONFORME AS REGRAS QUE SE
SEGUEM, POR PESSOA VITIMADA:
II - ATÉ R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS) - NO CASO DE
INVALIDEZ PERMANENTE;"
NO MESMO SENTIDO, O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MATO GROSSO:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO
OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE OCASIONOU
DEFORMIDADE FÍSICA NA VÍTIMA (AMPUTAÇÃO DA PERNA ESQUERDA) AUSÊNCIA
DE
PEDIDO
ADMINISTRATIVO
IRRELEVÂNCIA
CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA
REALIZADA PELO IML - DESNECESSIDADE - APLICAÇÃO DA LEI 6.194/74,
SEM AS ALTERAÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/12/2008 PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS - LAUDO PERICIAL MÉDICO
(ATESTADO DE FLS. 45) PRODUZIDO POR PROFISSIONAL HABILITADO
NA ÁREA LESIONADA, SOMADAS AO PRONTUÁRIO MÉDIDO E PERÍCIA
MEDICA REALIZADA PELA GERÊNCIA DE MEDICINA LEGAL - PERÍCIA
OFICIAL DE IDENTIFICAÇÃO - PROVAS HÁBEIS A CONSTATAR NÃO SÓ A
DEFORMIDADE FÍSICA, COMO TAMBÉM, A PERDA PARCIAL DA
CAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA EM
SEU TETO MÁXIMO, OU SEJA, EM R$13.500,00 (TREZE MIL E
QUINHENTOS REAIS) - ACIDENTE OCORRIDO EM DATA POSTERIOR À
VIGENCIA DA LEI 11.482/2007 - RECURSO IMPROVIDO. PARA O
RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - DESNECESSÁRIO É QUE O DETENTOR DO DIREITO TRILHE
INICIALMENTE AS VIAS ADMINISTRATIVAS, INTELIGÊNCIA ART. 5º, XXXV
DA CÁRTULA FUNDAMENTAL: "A LEI NÃO EXCLUIRÁ DA APRECIAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO LESÃO OU AMEAÇA DE DIREITO". POR SE
TRATAR DE DEFORMIDADE PERMANENTE, ORIGINADAS DE GRAVES
LESÕES SOFRIDAS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, AMPUTAÇÃO DE PERNA
ESQUERDA, É DOCUMENTAÇÃO HÁBIL, PARA INSTRUIR A AÇÃO, LAUDO
PERICIAL EXPEDIDO PELA SECRETARIA DE ESTADO E JUSTIÇA - PERÍCIA
OFICIAL DE IDENTIFICAÇÃO TÉCNICA - GERÊNCIA DE MEDICINA LEGAL CORROBORADO COM ATESTADO EMITIDO POR PROFISSIONAL
HABILITADO EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA, ÁREA DA SEGUELA
APRESENTADA PELA ACIONANTE. TAL DOCUMENTO TEM PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE, O QUE TORNA DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE
NOVA PERÍCIA-MÉDICA, PARA FIRMAR AQUILO QUE JÁ SE ENCONTRA
MATERIALIZADO POR ALUDIDAS PROVAS NÃO PODENDO A RÉ ALEGAR
OFENSA AO ARTIGO 5º, LV DA CF, SOB ESTE FUNDAMENTO. ASSIM,
NÃO HAVENDO NA LEI 6.194/74, QUALQUER EXIGÊNCIA NA
DEMONSTRAÇÃO DO GRAU DE DEFORMIDADE E DE INVALIDEZ,
PODENDO SER PARCIAL OU TOTAL, PARA QUE SEJA DETERMINADO O
VALOR DA INDENIZAÇÃO NO TETO MÁXIMO, EM SE TRATADO DE
ACIDENTES OCORRIDOS EM DATA PRETÉRITA À VIGÊNCIA DA MP
451/2008, BASTA QUE A VÍTIMA DEMONSTRE A OCORRÊNCIA DO
SINISTRO E A DEFORMIDADE SOFRIDA POR ELA, NÃO IMPORTANDO SE
A INVALIDEZ SEJA PARCIAL OU TOTAL. NA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO
NÃO PODE SER LEVADAS EM CONTA RESOLUÇÕES EMANADAS DO
CNSP (CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS), PORQUE
REFERIDOS ÓRGÃO, NÃO TÊM COMPETÊNCIA PARA ESTABELECER
REGRAS AFETAS AO QUANTUM INDENIZATÓRIO, ALÉM DE QUE,
RESOLUÇÕES DE ÓRGÃO, QUALQUER QUE SEJA ELE, NÃO TEM O
CONDÃO DE REVOGAR DISPOSIÇÕES APREGOADAS EM LEI. É POR
ISSO, QUE, EM SITUAÇÕES COMO A ORA VIVENCIADA A INDENIZAÇÃO
REFERENTE AO SEGURO OBRIGATÓRIO É DEVIDA EM SEU TETO
MÁXIMO, QUAL SEJA, R$13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS),
PORQUE O ACIDENTE NOTICIADO SE DEU APÓS O ADVENTO DA LEI
11.482/2007. (TJ/MT – PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, RA Nº 78512/2009 DÊS.
JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO, EM 09 DE NOVEMBRO DE 2009).
CONSTA NO EXAME DE CORPO DE DELITO (FOLHAS 26/27) E NO LAUDO
PERICIAL (FOLHAS 168/172), QUE A REQUERENTE FICOU COM INVALIDEZ
PERMANENTE.
ASSIM FIXO O VALOR DA INDENIZAÇÃO NA QUANTIA DE R$ 13.500,00
(TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS) ACORDANDO COM O ARTIGO 5º, § 1º
DA LEI 6.194/74, COM A NOVA REDAÇÃO DA LEI 11.482/07.
TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
AO PRESENTE CASO OS JUROS DE MORA DEVERÃO SER FIXADOS EM
1% A.M. (ART. 406 C/C ART. 407, AMBOS DO CC, C/C ART. 161, CTN)
INCIDINDO A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, (ART. 405, CC) E A
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO.
Disponibilizado - 7/4/2011
NESTE SENTIDO O POSICIONAMENTO DO STJ E DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, SENÃO VEJAMOS:
CIVIL - COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
54/STJ - DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1. OS JUROS, IN CASU,
CONTAM-SE A PARTIR DA DATA EM QUE A SEGURADORA FOI
CONSTITUÍDA EM MORA PARA PROCEDER AO PAGAMENTO DA
DIFERENÇA PLEITEADA PELA RECORRENTE, OU SEJA, A PARTIR DE SUA
CITAÇÃO. 2. A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DECORRENTE DO EVENTO
DANOSO, IMPUTADA A QUEM DEU CAUSA AO MESMO, NÃO SE
CONFUNDE COM A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A IMPORTÂNCIA SEGURADA
DEVIDA EM RAZÃO DO ACIDENTE, LASTREADA EM CONTRATO DE
SEGURO DPVAT. 3. NÃO SENDO A SEGURADORA A CAUSADORA DOS
DANOS QUE ENSEJARAM O PAGAMENTO DO SEGURO, NÃO HÁ QUE SE
COGITAR NA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA CONTADOS DESDE A
DATA DO EVENTO DANOSO, PREVISTA NO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº
54/STJ. 4. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO NA FORMA LEGAL E
REGIMENTAL. 5. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ. RESP
546.392/MG, REL. MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA,
JULGADO EM 18.08.2005, DJ 12.09.2005 P. 334)
"RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE RITO SUMÁRIO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE INDENIZAÇÃO - VALOR DE R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS
REAIS) NOS TERMOS DA LEI Nº 11.482/2007 QUE ALTEROU O ARTIGO 3º
E INCISOS DA LEI Nº 6.194/74 - INDENIZAÇÃO - SIMPLES PROVA DO
ACIDENTE E DO DANO SOFRIDO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º DA LEI Nº
6.194/74 - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DATA DO SINISTRO - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. NOS
TERMOS DA LEI Nº 6.194/74 ALTERADA PELA LEI Nº 11.482/2007,
BASTA À SIMPLES PROVA DO ACIDENTE, BEM COMO DO DANO
SOFRIDO, NÃO FAZENDO REMISSÃO EM MOMENTO ALGUM QUE A
PROVA DO DANO TENHA QUE SER PRECEDIDA, TÃO SOMENTE, POR
LAUDO REFERENDADO PELO IML. NESTE SENTIDO, SENDO O CONJUNTO
PROBATÓRIO TRAZIDO AOS AUTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR O
SINISTRO SOFRIDO E A INVALIDEZ PERMANENTE PERPETRADA,
IRREFUTÁVEL É A INDENIZAÇÃO, NO VALOR AUFERIDO PELO ARTIGO
3º, INCISO II, DA LEI Nº 6.194/74. A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO
SEGURO IMPÕE-SE A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO,
NO CASO DOS AUTOS, A PARTIR DO ACONTECIMENTO DO SINISTRO
SOFRIDO. (TJ/MT, AP Nº 59096/2008, DÊS. JURANDIR FLORÊNCIO DE
CASTILHO).
DISPOSITIVO:
EM RAZÃO DO EXPOSTO,
1) JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA, PROPOSTA
POR ROSANGELA DA ROCHA VIEIRA EM DESFAVOR DE TOKIO MARINE
BRASIL SEGURADORA S/A E LITISCONSORTE A SEGURADORA LIDER
DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT;
2) CONDENO AS REQUERIDAS A PAGAREM A REQUERENTE A
IMPORTÂNCIA DE R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS),
ACRESCIDOS DE JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO
MONETÁRIA CALCULADA PELA VARIAÇÃO DO INPC A PARTIR DO
SINISTRO;
3) DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, I, DO
CPC;
4) CONDENO AINDA AS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS,
DESPESAS PROCESSUAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE
ARBITRO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM
CONFORMIDADE COM O ARTIGO 20 §3º TAMBÉM DO CPC;
5) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM
JULGADO;
6) CIENTIFIQUE-SE AS DEVEDORAS QUE APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, DEVERÁ
PAGAR A IMPORTÂNCIA DEVIDA, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, NO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE SER ACRESCIDO AO VALOR
DA CONDENAÇÃO À MULTA DE 10% PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO
CPC, E HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO;
7) NÃO CUMPRINDO AS DEVEDORAS VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA
NO PRAZO CONCEDIDO, INTIME-SE A CREDORA PARA QUE NO PRAZO
DE 10 DIAS, IMPULSIONE O FEITO. FICANDO INERTE A CREDORA DÊ-SE
BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS FORMALIDADES LEGAIS.
P.R.I.C.
Cod.Proc.: 455268 Nr: 26506-58.2010.811.0041
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 64 de 538
AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO
CIVIL->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): M. E. S. N. (MAIS 1 AUTOR)
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO
PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA.
VISTOS ETC...
TRATA-SE DE AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PROPOSTA
POR MEL ESTEFFANY SILVA DAS NEVES, MENOR REPRESENTADA POR
SUA MÃE JOSEETE DA SILVA BANDESPACHO, ONDE A REQUERENTE
ALEGA EM SÍNTESE QUE NASCEU EM 30/05/2005, E AO SER LAVRADA
SUA CERTIDÃO DE NASCIMENTO, O OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DO
CARTÓRIO
DO
3º
OFICIO
DESTA
COMARCA
FEZ
CONSTA
ERRONEAMENTE O SEU NOME, POSTO QUE ESTE NÃO FOI
ACRESCENTADO DO ACENTO AGUDO NA LETRA "E" NO SEGUNDO
NOME DA REQUERENTE.
REQUER A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, PARA QUE SEJA OFICIADO AO
CARTÓRIO COMPETENTE PARA QUE PROCEDA À RETIFICAÇÃO DO SEU
REGISTRO DE NASCIMENTO, PARA QUE PASSE A CONSTAR
CORRETAMENTE O SEU PRENOME, QUAL SEJA, MEL ESTÉFFANY SILVA
DAS NEVES.
INICIAL ACOSTADA ÀS FLS. 08/12, COM DOCUMENTOS JUNTADOS ÀS
FLS. 13/20.
INSTADA A MANIFESTAR-SE, A D. REPRESENTANTE DO ÓRGÃO
MINISTERIAL OPINOU FAVORAVELMENTE AO PEDIDO (FLS. 23).
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
VERSA O FEITO ACERCA DE PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE
NASCIMENTO, ONDE A AUTORA ALEGA QUE SEU SEGUNDO NOME NÃO
FOI ACRESCIDO DO ACENTO AGUDO NA LETRA "E".
VERIFICO QUE NO PRESENTE CASO É PERFEITAMENTE CABÍVEL E
OPORTUNO O PLEITO ORA EM ANÁLISE, POSTO QUE OS REGISTROS
PÚBLICOS DEVEM ESPELHAR A REALIDADE DOS FATOS. CERTO É QUE
A RETIFICAÇÃO NÃO OCASIONARÁ PREJUÍZOS A TERCEIROS, POIS
PRESTA TÃO SOMENTE A ASSEGURAR A AUTENTICIDADE E ESPELHAR
A VERACIDADE NO DOCUMENTO DA REQUERENTE.
NESSE SENTIDO, VEJA O ENTENDIMENTO DOS NOSSOS TRIBUNAIS:
NOS TERMOS DOS ARTIGOS 109 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS,
COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE ERRO NA LAVRATURA DO REGISTRO
CIVIL DE NASCIMENTO, CABÍVEL SUA RETIFICAÇÃO. PORTANTO, É DE
SER RETIFICADO O REGISTRO PÚBLICO QUE, POR ERRO DE GRAFIA,
NÃO REGISTROU O NOME QUE OS PAIS EFETIVAMENTE INTENCIONAVAM
DAR À FILHA. ADEMAIS, SENDO A PARTE CONHECIDA PELO NOME
"EQUIVOCADO" E NÃO ADVINDO DA RETIFICAÇÃO NENHUM PREJUÍZO A
TERCEIROS, NÃO HÁ MOTIVO PARA A MANUTENÇÃO DO REGISTRO
EQUIVOCADO.
APELO PROVIDO. (TJ – RS, AP. CÍVE. 70033225178, 8ª C CIVEL. RESL.
DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ RELATOR.)
OUTROSSIM, A REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NA FUNÇÃO
DE FISCAL DA LEI, MANIFESTOU-SE PELA TOTAL PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO.
DIANTE DISSO, NOS TERMOS DO § 4º DO ARTIGO 109 DA LEI Nº 6015/73,
E EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO FEITO NESTA AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE
REGISTRO DE NASCIMENTO PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DO
COMPETENTE MANDADO AO 3º OFICIO DE NOTAS (FLS. 15), PARA QUE
PROVIDENCIE A RETIFICAÇÃO NO ASSENTO DE NASCIMENTO DA
AUTORA, CONSTANTE NO TERMO N.º 264564, FLS. 0044, DO LIVRO
A-410, A FIM DE CONSTAR O NOME CORRETO DA REQUERENTE, QUAL
SEJA: MEL ESTÉFFANY SILVA DAS NEVES.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO E, APRESENTADO A PARTE
REQUERENTE, O ASSENTO DE NASCIMENTO DEVIDAMENTE RETIFICADO,
ARQUIVEM-SE COM AS DEVIDAS BAIXAS E ANOTAÇÕES.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
SEM CUSTAS FINAIS POR SER FEITO NOVO E A PARTE REQUERENTE
BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
SEM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR SE
TRATAR DE PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
DÊ-SE CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Disponibilizado - 7/4/2011
P.R.I.C.
Cod.Proc.: 433478 Nr: 12901-45.2010.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): LUCIENE DE OLIVEIRA ALVES
ADVOGADO: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA
RÉU(S): TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A
ADVOGADO: OSMAR DA SILVA MONTEIRO JUNIOR
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO
PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA
VISTOS, ETC ...
LUCIENE DE OLIVEIRA ALVES, DEVIDAMENTE QUALIFICADA NA INICIAL,
PROPÔS A PRESENTE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) EM
DESFAVOR DE TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A, TAMBÉM
QUALIFICADA.
ADUZ A AUTORA EM SUA EXORDIAL (FOLHAS 08/18), QUE EM
03/07/2009 FOI VÍTIMA DE UM ACIDENTE DE TRÂNSITO NO QUAL
RESULTOU SUA INVALIDEZ, PARA COMPROVAÇÃO JUNTOU LAUDO DO
IML E BOLETIM DE OCORRÊNCIA, RELATANDO O EPISÓDIO.
POR NÃO TER RECEBIDO A VERBA DO SEGURO OBRIGATÓRIO QUE
ALEGA FAZER JUS, INGRESSOU COM A PRESENTE AÇÃO PARA
REQUERER A CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA AO PAGAMENTO DE
R$13.500,00, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS PELO INPC E ACRESCIDOS
DE JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. POR FIM
REQUER A CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA NAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA CONFORME ATA DE FOLHAS
40/44, MOMENTO EM QUE FOI JUNTADA A CONTESTAÇÃO E SEUS
DOCUMENTOS (FOLHAS 42/54 E FLS. 56/96).
RESTOU FRUSTRADA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
EM COMBATE ÀS ARTICULAÇÕES DA EXORDIAL, SUSTENTARAM AS
PARTES RÉ:
A) A RETIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO;
B) AUSÊNCIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA – MEIO DE PROVA INEFICAZ;
C) AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À INVALIDEZ PERMANENTE;
D) LIMITE DA INDENIZAÇÃO – PAGAMENTO PROPORCIONAL – LEI N.º
11.482/07 – LEI VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO;
E) LIMITE DE INDENIZAÇÃO – PROPORCIONALIDADE DO PAGAMENTO
CONFORME
F) AUTORIDADE DO CNPS PARA REGULAR A MATÉRIA
G) IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAR A INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO
MÍNIMO;
H) A NECESSIDADE A UTILIZAÇÃO DA TABELA DA SUSEP;
I) INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO;
J) OS JUROS DEVERÃO INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO E A CORREÇÃO
MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO;
K) NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL;
L) SEREM INDEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO TETO MÁXIMO
DE 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, ANTE A FALTA DE
COMPLEXIDADE DO CASO.
AO FINAL REQUERERAM A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO, OU SEJA, JULGADA IMPROCEDENTE.
A IMPUGNAÇÃO ENCONTRA-SE ACOSTADAS ÀS FOLHAS 126/149.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2.1 PÓLO PASSIVO
A SUBSTITUIÇÃO DO PÓLO PASSIVO JÁ FOI ANALISADA QUANDO DA
REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
3. FUNDAMENTAÇÃO
TRATA-SE DE AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ONDE A
AUTORA PRETENDE RECEBER A QUANTIA CORRESPONDENTE A
R$13.500,00 TENDO EM VISTA TER SOFRIDO UM ACIDENTE DE VEÍCULO
QUE RESULTOU EM SUA INVALIDEZ PERMANENTE.
EM QUE PESE INEXISTIR CONTROVÉRSIA SOBRE OS PRESSUPOSTOS
CONCESSIVOS PARA O PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO, MAS
POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, RESSALTO QUE OS
CRITÉRIOS IDENTIFICADOS NO ARTIGO 5º, § 1º, ALÍNEA "A", LEI 6.194/74,
OU SEJA, A EXISTÊNCIA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO, A INVALIDEZ
PERMANENTE, E A QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO DO REQUERENTE,
FORAM DEVIDAMENTE ATENDIDOS, COMO BEM SE OBSERVA COM A
APRESENTAÇÃO DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO (FOLHAS
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 65 de 538
27), DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA (FOLHAS 25/26) E O HISTÓRICO
CLÍNICO (FOLHAS 28/33).
A LEI 6.194/74 QUE REGULAMENTA A MATÉRIA É CLARA AO AFIRMAR
QUE PARA QUE OCORRA A OBRIGATORIEDADE DA SEGURADORA
PAGAR A INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO
(DPVAT), MISTER SE FAZ APENAS, A SIMPLES DEMONSTRAÇÃO DA
OCORRÊNCIA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E AS SEQUELAS
OCASIONADAS NA VÍTIMA (DANO DECORRENTE), É O QUE SE INFERE DO
ARTIGO 5º DE REFERIDA LEI, IN VERBIS:
ARTIGO 5º DA LEI 6.194/74 - "O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SERÁ
EFETUADO MEDIANTE SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO
DECORRENTE INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, HAJA OU
NÃO
RESSEGURO,
ABOLIDA
QUALQUER
FRANQUIA
DE
RESPONSABILIDADE DO SEGURADO."
DESTARTE, "IN CASU" A AÇÃO SE FEZ ACOMPANHADA DOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO
POSTULADO PELO AUTOR.
A VOZ JURISPRUDENCIAL NÃO DESVENCILHA DESTE ENTENDIMENTO,
VEJAMOS:
"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO –
DAPVAT – APLICAÇÃO DA LEI Nº. 6.194/74 – LAUDO DO IML –
DESNECESSIDADE – VALOR DA INDENIZAÇÃO – QUARENTA SALÁRIOS
MÍNIMOS – RECURSO IMPROVIDO".
HAVENDO PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS, INCLUSIVE LAUDO
MÉDICO, ATESTANDO A INCAPACIDADE PERMANENTE DA VÍTIMA DE
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, DESNECESSÁRIA À JUNTADA DE LAUDO
REALIZADO PELO IML. NÃO HÁ NENHUMA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O
DISPOSTO NA LEI 6.194/74 E AS NORMAS QUE IMPOSSIBILITAM O USO
DO SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO DE CORREÇÃO MONETÁRIA
(TJ/MT 4ª CC- RAC Nº. 83300/08, REL. DES. BENEDITO PEREIRA DO
NASCIMENTO, JULGAMENTO PROFERIDO EM 13/10/08).
3.1 INVALIDEZ PERMANENTE
O PERITO JUDICIAL ATESTOU NO LAUDO PERICIAL DE FLS. 122/127 QUE
EXISTE NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES APRESENTADAS E O
ACIDENTE NOTICIADO NA EXORDIAL E QUE A AUTORA APRESENTA:
"INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DA MÃO DIREITA
REPERCUSSÃO QUANTIFICADA EM 25%" (FLS. 125 – CONCLUSÃO).
ASSIM, VERIFICA-SE QUE FOI CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE
INVALIDEZ PERMANENTE TENDO O PERITO JUDICIAL MENSURADO O
GRAU DE INVALIDEZ EM 25% (VINTE E CINCO POR CENTO), E COMO O
FATO OCORREU EM 03/07/2009, À APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP DEVE
SER CONSIDERADA NO PRESENTE CASO.
PELO EXPOSTO, TENDO SIDO CONSTADA A INVALIDEZ PERMANENTE DA
AUTORA, O MESMO DEVE RECEBER O TOTAL DA INDENIZAÇÃO
REFERENTE AO PERCENTUAL DE SUA DEBILIDADE.
3.2 VALOR DEVIDO
NO PRESENTE CASO, VERIFICA-SE QUE O ACIDENTE O QUAL GEROU O
DIREITO AO RECEBIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT DEU-SE
EM 03/07/2009, OU SEJA, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.945/09 DE
04/06/2009, O QUAL ALTEROU O ART. 3º, INCISO II E ART. 5º, § 5° DA LEI
6.194/74, PARA QUE AS INDENIZAÇÕES DESSA MODALIDADE SEJAM
FIXADAS EM VALORES CORRESPONDENTES ATÉ R$13.500,00 (TREZE
MIL E QUINHENTOS REAIS) NO CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE, DE
MODO QUE A INDENIZAÇÃO PRECISA SER PROPORCIONAL AO GRAU DA
DEBILIDADE OU INCAPACIDADE DA VITIMA, SENÃO VEJAMOS:
ART. 3O "OS DANOS PESSOAIS COBERTOS PELO SEGURO
ESTABELECIDO NO ART. 2O DESTA LEI COMPREENDEM AS
INDENIZAÇÕES POR MORTE, POR INVALIDEZ PERMANENTE, TOTAL OU
PARCIAL,
E
POR
DESPESAS
DE
ASSISTÊNCIA
MÉDICA
E
SUPLEMENTARES, NOS VALORES E CONFORME AS REGRAS QUE SE
SEGUEM, POR PESSOA VITIMADA:
(...)
II - QUANDO SE TRATAR DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL
INCOMPLETA, SERÁ EFETUADO O ENQUADRAMENTO DA PERDA
ANATÔMICA OU FUNCIONAL NA FORMA PREVISTA NO INCISO I DESTE
PARÁGRAFO,
PROCEDENDO-SE,
EM
SEGUIDA,
À
REDUÇÃO
PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO QUE CORRESPONDERÁ A 75%
(SETENTA E CINCO POR CENTO) PARA AS PERDAS DE REPERCUSSÃO
INTENSA, 50% (CINQÜENTA POR CENTO) PARA AS DE MÉDIA
REPERCUSSÃO, 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PARA AS DE LEVE
REPERCUSSÃO, ADOTANDO-SE AINDA O PERCENTUAL DE 10% (DEZ
POR CENTO), NOS CASOS DE SEQÜELAS RESIDUAIS."
Disponibilizado - 7/4/2011
ART. 5O " O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SERÁ EFETUADO MEDIANTE
A SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE,
INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, HAJA OU NÃO
RESSEGURO, ABOLIDA QUALQUER FRANQUIA DE RESPONSABILIDADE
DO SEGURADO.
(...)
§ 5º - O INSTITUTO MÉDICO LEGAL DA JURISDIÇÃO DO ACIDENTE
TAMBÉM QUANTIFICARÁ AS LESÕES FÍSICAS OU PSÍQUICAS
PERMANENTES PARA FINS DE SEGURO PREVISTO NESTA LEI, EM LAUDO
COMPLEMENTAR, NO PRAZO MÉDIO DE NOVENTA DIAS DO EVENTO, DE
ACORDO COM OS PERCENTUAIS DA TABELA DAS CONDIÇÕES GERAIS
DE SEGURO DE ACIDENTE SUPLEMENTADA, NAS RESTRIÇÕES E
OMISSÕES DESTA, PELA TABELA DE ACIDENTES DO TRABALHO E DA
CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DA DOENÇA."
O CNSP TEM COMPETÊNCIA PARA REGULAR OS CRITÉRIOS DE
QUANTIFICAÇÃO DOS GRAUS DE LESÕES EXERCIDA DENTRO DOS
LIMITES DA LEI, SEM ALTERAR O LIMITE DE ATÉ R$13.500,00
OUTORGADA COMPETÊNCIA PELO ART. 12 DA LEI 6.194/74, PARA
EXPEDIR
NORMAS
DISCIPLINADORAS
DO
PAGAMENTO
DAS
INDENIZAÇÕES POR INVALIDEZ PERMANENTE.
NO MESMO SENTIDO, O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MATO GROSSO:
RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO
DPVAT - LESÃO PARCIAL NO TORNOZELO - CERCEAMENTO DE DEFESA
- INOCORRÊNCIA - PROVA DOCUMENTAL HÁBIL A SOLUCIONAR A
CONTENDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LEI 11.482/2007 - APLICAÇÃO
DE TABELA DO CNSP - POSSIBILIDADE - 20% SOBRE O TETO MÁXIMO CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DA LEI 6.899/81 - DATA DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO - HONORÁRIOS - FIXAÇÃO EM PATAMAR
MÍNIMO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE TÓPICO. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. NÃO SE FALA EM
CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO A AÇÃO DIZ RESPEITO À
INTERPRETAÇÃO DE PROVA PERICIAL, NO CASO, LAUDO MÉDICO QUE
VEIO COM A INICIAL (ARTIGO 396, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
SEGUNDO O PRESCRITO NA LEI 11.482/2007, O VALOR DA
INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PELO TETO MÁXIMO DIZ
RESPEITO À INVALIDEZ TOTAL. POSSÍVEL SE APRESENTA A
ADEQUAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES SEGUNDO RESOLUÇÃO DO CNSP,
POR DETERMINAÇÃO DA LEI DE REGÊNCIA. EM CASO DE INVALIDEZ
PARCIAL, MERA PERDA DE FUNÇÃO DO TORNOZELO, DE RIGOR É A
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT, SEGUNDO A TABELA,
EM TÃO SOMENTE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O TETO MÁXIMO
APLICÁVEL À INVALIDEZ TOTAL. A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE
INCIDIR A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA LIDE, INCIDINDO A APLICAÇÃO
DA LEI 6.899/81. SE OS HONORÁRIOS FORAM FIXADOS EM PATAMAR
MÍNIMO (10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO), REQUERENDO A
APELANTE EM GRAU RECURSAL A APLICAÇÃO DESTE PERCENTUAL, A
SENTENÇA ATINGIU SUA PRETENSÃO E, DE CONSEQÜÊNCIA, NESTE
TÓPICO, FALECE A RECORRENTE DE INTERESSE RECURSAL. (DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, N.º 57664/2010).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO
DPVAT - ÔNUS DA PROVA - INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA GRAU DA LESÃO - DESNECESSIDADE - INÉRCIA DOS ÓRGÃOS
PERICIAIS, E NÃO DO SEGURADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL RECURSO IMPROVIDO. A REGRA DO ART. 5º, "CAPUT", DA LEI Nº
6.194/74 DIZ QUE O "PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO (DE SEGURO
DPVAT) SERÁ EFETUADO MEDIANTE SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E
DO DANO DECORRENTE", E OS LAUDOS MÉDICOS OFICIAIS SÃO APTOS
A CONCLUIR PELO CARÁTER PERMANENTE DA INCAPACIDADE
CAUSADA À VÍTIMA. QUANTO AO GRAU DA LESÃO, TENDO EM VISTA A
INÉRCIA DOS ÓRGÃOS PERICIAIS EM TRAZER O PERCENTUAL NOS
LAUDOS, NÃO PODE A VÍTIMA SER PREJUDICADA, ATÉ MESMO PORQUE
DILIGENCIOU, SE SUBMETEU AO EXAME, TROUXE PROVAS AOS AUTOS,
ENFIM, NÃO PODE SER PUNIDA PROCESSUALMENTE EM RAZÃO DA
INÉRCIA DOS REFERIDOS ÓRGÃOS QUE SÃO RESPONSÁVEIS POR TAL
ANÁLISE. QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NÃO HÁ
INTERESSE RECURSAL, POIS FORAM FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL (DESA.
MARIA HELENA GARGLIONE POVOAS, N.º 31483/2010).
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL N.º
1.119.614/RS, ADOTOU ENTENDIMENTO DE QUE É POSSÍVEL A
COBERTURA PARCIAL DO DPVAT, PROPORCIONALMENTE AO GRAU DA
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 66 de 538
INVALIDEZ, COM AMPARO NO ARTIGO 5º, § 5º, DA LEI 6.194/74, COM
REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 8.441/92.
PARA O RELATOR, MIN. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, "NÃO HAVERIA
SENTIDO ÚTIL NA LETRA DA LEI SOBRE A INDICAÇÃO DA
QUANTIFICAÇÃO DAS LESÕES E PERCENTUAIS DA TABELA PARA FINS
DE DPVAT, SE ESTE SEGURO HOUVESSE, SEMPRE, DE SER PAGO PELO
VALOR INTEGRAL, INDEPENDENTEMENTE DA EXTENSÃO DA LESÃO E DE
GRAU DE INVALIDEZ."
DESSE
MODO,
A
INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA
DO
DPVAT
NECESSARIAMENTE CORRESPONDERÁ À EXTENSÃO DA LESÃO E AO
GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE.
NO CASO EM APREÇO, COMO NÃO HOUVE INDICAÇÃO PELO IML DO
PERCENTUAL DE INVALIDEZ DA VITIMA/REQUERENTE, DEVEM SER
COLHIDOS DOS AUTOS OS ELEMENTOS APTOS A PERMITIR A CORRETA
QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO, A FIM DE ATENDER AOS
CRITÉRIOS
FIXADOS
ADMINISTRATIVAMENTE
PELO
CONSELHO
NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, NOS LIMITES DA LEI.
CONSTA NOS AUTOS O LAUDO DO PERICIAL DE FLS. 122/127, NO QUAL
RESTOU CONSIGNADO QUE O REQUERENTE SOFREU LESÃO
IRREVERSÍVEL EM MEMBRO SUPERIOR DIREITO, O QUE RESULTOU EM
DEBILIDADE PERMANENTE NO PERCENTUAL DE 25% (CONCLUSÃO ITEM
125).
NESSE SENTIDO É O ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MATO GROSSO, VERBIS:
"APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – LEGITIMIDADE
PASSIVA
DE
SEGURADORA
–
INTERESSE
PROCESSUAL
–
DESNECESSIDADE DE ESGOTAR VIA ADMINISTRATIVA – CERCEAMENTO
DE DEFESA – DESNECESSIDADE DE PERICIA – AMPUTAÇÃO
COMPROVADA. ACIDENTE DE VEICULO – DEFORMIDADE PERMANENTE E
PERDA DE PARTE DE MEBRO – QUANTIFICAÇÃO DA LESÃO E O GRAU
DE INVALIDEZ – LEI Nº 8.441/92, ART. § 5º PROPORCIONALIDADE –
TABELA DO CNSP – RECURSO PROVIDO.
3.3 TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
AO PRESENTE CASO OS JUROS DE MORA DEVERÃO SER FIXADOS EM
1% A.M. (ART. 406 C/C ART. 407, AMBOS DO CC, C/C ART. 161, CTN)
INCIDINDO A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, (ART. 405, CC) E A
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO.
NESTE SENTIDO O POSICIONAMENTO DO STJ E DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, SENÃO VEJAMOS:
CIVIL - COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
54/STJ - DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1. OS JUROS, IN CASU,
CONTAM-SE A PARTIR DA DATA EM QUE A SEGURADORA FOI
CONSTITUÍDA EM MORA PARA PROCEDER AO PAGAMENTO DA
DIFERENÇA PLEITEADA PELA RECORRENTE, OU SEJA, A PARTIR DE SUA
CITAÇÃO. 2. A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DECORRENTE DO EVENTO
DANOSO, IMPUTADA A QUEM DEU CAUSA AO MESMO, NÃO SE
CONFUNDE COM A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A IMPORTÂNCIA SEGURADA
DEVIDA EM RAZÃO DO ACIDENTE, LASTREADA EM CONTRATO DE
SEGURO DPVAT. 3. NÃO SENDO A SEGURADORA A CAUSADORA DOS
DANOS QUE ENSEJARAM O PAGAMENTO DO SEGURO, NÃO HÁ QUE SE
COGITAR NA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA CONTADOS DESDE A
DATA DO EVENTO DANOSO, PREVISTA NO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº
54/STJ. 4. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO NA FORMA LEGAL E
REGIMENTAL. 5. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ. RESP
546.392/MG, REL. MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA,
JULGADO EM 18.08.2005, DJ 12.09.2005 P. 334)
"RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE RITO SUMÁRIO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE INDENIZAÇÃO - VALOR DE R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS
REAIS) NOS TERMOS DA LEI Nº 11.482/2007 QUE ALTEROU O ARTIGO 3º
E INCISOS DA LEI Nº 6.194/74 - INDENIZAÇÃO - SIMPLES PROVA DO
ACIDENTE E DO DANO SOFRIDO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º DA LEI Nº
6.194/74 - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DATA DO SINISTRO - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. NOS
TERMOS DA LEI Nº 6.194/74 ALTERADA PELA LEI Nº 11.482/2007,
BASTA À SIMPLES PROVA DO ACIDENTE, BEM COMO
DO DANO SOFRIDO, NÃO FAZENDO REMISSÃO EM MOMENTO ALGUM
QUE A PROVA DO DANO TENHA QUE SER PRECEDIDA, TÃO SOMENTE,
POR LAUDO REFERENDADO PELO IML. NESTE SENTIDO, SENDO O
CONJUNTO PROBATÓRIO TRAZIDO AOS AUTOS SUFICIENTES PARA
COMPROVAR O SINISTRO SOFRIDO E A INVALIDEZ PERMANENTE
Disponibilizado - 7/4/2011
PERPETRADA, IRREFUTÁVEL É A INDENIZAÇÃO, NO VALOR AUFERIDO
PELO ARTIGO 3º, INCISO II, DA LEI Nº 6.194/74. A ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA DO SEGURO IMPÕE-SE A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO
EVENTO DANOSO, NO CASO DOS AUTOS, A PARTIR DO
ACONTECIMENTO DO SINISTRO SOFRIDO. (TJ/MT, AP Nº 59096/2008,
DÊS. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO).
4. DISPOSITIVO
EM RAZÃO DO EXPOSTO,
1) JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA, PROPOSTA
POR LUCIENE DE OLIVEIRA ALVES EM FACE DA TÓKIO MARINE BRASIL
SEGURADORA S/A;
2) CONDENO A REQUERIDA A PAGAR AO REQUERENTE A IMPORTÂNCIA
25% DO VALOR DE R$13.500,00 PERCENTUAL ESTE QUE REFERE-SE AO
GRAU DA LESÃO QUE FICOU ATESTADO CONFORME FLS. 122/129;
3) SOBRE O VALOR ACIMA INCIDE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA
VARIAÇÃO DO INPC A PARTIR DO SINISTRO E ACRESCIDOS DE JUROS
LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO;
4) DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, I, DO
CPC;
5) CONDENO AINDA AS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS,
DESPESAS PROCESSUAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE
ARBITRO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM
CONFORMIDADE COM O ARTIGO 20 §3º TAMBÉM DO CPC;
6) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM
JULGADO;
7) CIENTIFIQUE-SE AS DEVEDORAS QUE APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, DEVERÁ
PAGAR A IMPORTÂNCIA DEVIDA, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, NO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE SER ACRESCIDO AO VALOR
DA CONDENAÇÃO À MULTA DE 10% PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO
CPC, E HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO;
8) NÃO CUMPRINDO AS DEVEDORAS VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA
NO PRAZO CONCEDIDO, INTIME-SE O CREDOR PARA QUE NO PRAZO DE
10 DIAS, IMPULSIONE O FEITO. FICANDO INERTE O CREDOR DÊ-SE BAIXA
E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS FORMALIDADES LEGAIS.
P.R.I.C.
Cod.Proc.: 446069 Nr: 20500-35.2010.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): ROSIDETE MARIA DE ARRUDA WAKINAGUNI
ADVOGADO: WILSON MOLINA PORTO
RÉU(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS
ADVOGADO: OSMAR DA SILVA MONTEIRO JUNIOR
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO
PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA
1. RELATÓRIO
ROSIDETE
MARIA
DE
ARRUDA
WAKINAGUNI,
DEVIDAMENTE
QUALIFICADA NA INICIAL, PROPÔS A PRESENTE COBRANÇA - SEGURO
OBRIGATÓRIO (DPVAT) EM DESFAVOR DE PORTO SEGURO CIA DE
SEGUROS GERAIS E LITISCONSORTE SEGURADORA LIDER DOS
CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, TAMBÉM QUALIFICADAS.
ADUZ A AUTORA EM SUA EXORDIAL (FOLHAS 08/26), QUE EM
30/03/2009 FOI VÍTIMA DE UM ACIDENTE DE TRÂNSITO NO QUAL
RESULTOU SUA INVALIDEZ, PARA COMPROVAÇÃO JUNTOU LAUDO DO
IML E BOLETIM DE OCORRÊNCIA, RELATANDO O EPISÓDIO.
POR NÃO TER RECEBIDO A VERBA DO SEGURO OBRIGATÓRIO QUE
ALEGA FAZER JUS, INGRESSOU COM A PRESENTE AÇÃO PARA
REQUERER A CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA AO PAGAMENTO DE
40 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTE NO PAÍS, COM BASE NO ART. 3ª,
ALÍNEA ‘A’ DA LEI 6.194/74, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS PELO INPC E
ACRESCIDOS DE JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
POR FIM REQUER A CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA NAS VERBAS
DE SUCUMBÊNCIA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA CONFORME ATA DE FOLHAS
41/43, MOMENTO EM QUE FOI JUNTADA A CONTESTAÇÃO DE FLS.44/62
ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS DE FOLHAS 63/106
RESTOU FRUSTRADA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
EM COMBATE ÀS ARTICULAÇÕES DA EXORDIAL, SUSTENTARAM AS
PARTES RÉ:
A) A RETIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO;
B) AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À INVALIDEZ PERMANENTE;
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 67 de 538
C) AUTORIDADE DO CNPS PARA REGULAR A MATÉRIA
D) IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAR A INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO
MÍNIMO;
E) A NECESSIDADE A UTILIZAÇÃO DA TABELA DA SUSEP;
F) ALTERAÇÃO DA LEI 6.194/74 PELA LEI 11.482/07;
G) INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO;
H) OS JUROS DEVERÃO INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO E A CORREÇÃO
MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO;
I) SEREM INDEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO TETO MÁXIMO DE
20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, ANTE A FALTA DE COMPLEXIDADE
DO CASO.
J) NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
AO FINAL REQUERERAM A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO, OU SEJA, JULGADA IMPROCEDENTE.
A IMPUGNAÇÃO ENCONTRA-SE ACOSTADAS ÀS FOLHAS 109/131.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. PRELIMINARES
A SUBSTITUIÇÃO DO PÓLO PASSIVO JÁ FOI ANALISADA QUANDO DA
REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
3. FUNDAMENTAÇÃO
TRATA-SE DE AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ONDE A
AUTORA PRETENDE RECEBER A QUANTIA CORRESPONDENTE A 40
SALÁRIOS MÍNIMOS TENDO EM VISTA TER SOFRIDO UM ACIDENTE DE
VEÍCULO QUE RESULTOU EM SUA INVALIDEZ PERMANENTE.
EM QUE PESE INEXISTIR CONTROVÉRSIA SOBRE OS PRESSUPOSTOS
CONCESSIVOS PARA O PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO, MAS
POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, RESSALTO QUE OS
CRITÉRIOS IDENTIFICADOS NO ARTIGO 5º, § 1º, ALÍNEA "A", LEI 6.194/74,
OU SEJA, A EXISTÊNCIA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO, A INVALIDEZ
PERMANENTE, E A QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO DO REQUERENTE,
FORAM DEVIDAMENTE ATENDIDOS, COMO BEM SE OBSERVA COM A
APRESENTAÇÃO DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO (FOLHAS
35), DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA (FOLHAS 34).
A LEI 6.194/74 QUE REGULAMENTA A MATÉRIA É CLARA AO AFIRMAR
QUE PARA QUE OCORRA A OBRIGATORIEDADE DA SEGURADORA
PAGAR A INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO
(DPVAT), MISTER SE FAZ APENAS, A SIMPLES DEMONSTRAÇÃO DA
OCORRÊNCIA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E AS SEQUELAS
OCASIONADAS NA VÍTIMA (DANO DECORRENTE), É O QUE SE INFERE DO
ARTIGO 5º DE REFERIDA LEI, IN VERBIS:
ARTIGO 5º DA LEI 6.194/74 - "O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SERÁ
EFETUADO MEDIANTE SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO
DECORRENTE INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, HAJA OU
NÃO
RESSEGURO,
ABOLIDA
QUALQUER
FRANQUIA
DE
RESPONSABILIDADE DO SEGURADO."
DESTARTE, "IN CASU" A AÇÃO SE FEZ ACOMPANHADA DOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO
POSTULADO PELA AUTORA.
A VOZ JURISPRUDENCIAL NÃO DESVENCILHA DESTE ENTENDIMENTO,
VEJAMOS:
"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO –
DAPVAT – APLICAÇÃO DA LEI Nº. 6.194/74 – LAUDO DO IML –
DESNECESSIDADE – VALOR DA INDENIZAÇÃO – QUARENTA SALÁRIOS
MÍNIMOS – RECURSO IMPROVIDO".
HAVENDO PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS, INCLUSIVE LAUDO
MÉDICO, ATESTANDO A INCAPACIDADE PERMANENTE DA VÍTIMA DE
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, DESNECESSÁRIA À JUNTADA DE LAUDO
REALIZADO PELO IML. NÃO HÁ NENHUMA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O
DISPOSTO NA LEI 6.194/74 E AS NORMAS QUE IMPOSSIBILITAM O USO
DO SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO DE CORREÇÃO MONETÁRIA
(TJ/MT 4ª CC- RAC Nº. 83300/08, REL. DES. BENEDITO PEREIRA DO
NASCIMENTO, JULGAMENTO PROFERIDO EM 13/10/08).
3.1 INVALIDEZ PERMANENTE
O PERITO JUDICIAL ATESTOU NO LAUDO PERICIAL DE FLS. 135/139 QUE
EXISTE NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES APRESENTADAS E O
ACIDENTE NOTICIADO NA EXORDIAL E QUE A AUTORA APRESENTA:
"INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DO QUINTO DEDO DO
PÉ ESQUERDO DE MÉDIA REPERCUSSÃO ESTIMADA EM 5%.". (FLS. 138 –
CONCLUSÃO).
ASSIM, VERIFICA-SE QUE FOI CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE
INVALIDEZ PERMANENTE TENDO O PERITO JUDICIAL MENSURADO O
Disponibilizado - 7/4/2011
GRAU DE INVALIDEZ EM 5% (CINCO POR CENTO), E COMO O FATO
OCORREU EM 30/03/2009, À APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP DEVE SER
CONSIDERADA NO PRESENTE CASO.
PELO EXPOSTO, TENDO SIDO CONSTADA A INVALIDEZ PERMANENTE DA
AUTORA, A MESMA DEVE RECEBER O TOTAL DA INDENIZAÇÃO
REFERENTE AO PERCENTUAL DE SUA DEBILIDADE.
3.2 VALOR DEVIDO
NO PRESENTE CASO, VERIFICA-SE QUE O ACIDENTE O QUAL GEROU O
DIREITO AO RECEBIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT DEU-SE
EM 30/03/2009, OU SEJA, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.945/09 DE
04/06/2009, O QUAL ALTEROU O ART. 3º, INCISO II E ART. 5º, § 5° DA LEI
6.194/74, PARA QUE AS INDENIZAÇÕES DESSA MODALIDADE SEJAM
FIXADAS EM VALORES CORRESPONDENTES ATÉ R$ 13.500,00 (TREZE
MIL E QUINHENTOS REAIS) NO CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE, DE
MODO QUE A INDENIZAÇÃO PRECISA SER PROPORCIONAL AO GRAU DA
DEBILIDADE OU INCAPACIDADE DA VÍTIMA, SENÃO VEJAMOS:
ART. 3O "OS DANOS PESSOAIS COBERTOS PELO SEGURO
ESTABELECIDO NO ART. 2O DESTA LEI COMPREENDEM AS
INDENIZAÇÕES POR MORTE, POR INVALIDEZ PERMANENTE, TOTAL OU
PARCIAL,
E
POR
DESPESAS
DE
ASSISTÊNCIA
MÉDICA
E
SUPLEMENTARES, NOS VALORES E CONFORME AS REGRAS QUE SE
SEGUEM, POR PESSOA VITIMADA:
(...)
II - QUANDO SE TRATAR DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL
INCOMPLETA, SERÁ EFETUADO O ENQUADRAMENTO DA PERDA
ANATÔMICA OU FUNCIONAL NA FORMA PREVISTA NO INCISO I DESTE
PARÁGRAFO,
PROCEDENDO-SE,
EM
SEGUIDA,
À
REDUÇÃO
PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO QUE CORRESPONDERÁ A 75%
(SETENTA E CINCO POR CENTO) PARA AS PERDAS DE REPERCUSSÃO
INTENSA, 50% (CINQÜENTA POR CENTO) PARA AS DE MÉDIA
REPERCUSSÃO, 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PARA AS DE LEVE
REPERCUSSÃO, ADOTANDO-SE AINDA O PERCENTUAL DE 10% (DEZ
POR CENTO), NOS CASOS DE SEQÜELAS RESIDUAIS."
ART. 5O " O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SERÁ EFETUADO MEDIANTE
A SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE,
INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, HAJA OU NÃO
RESSEGURO, ABOLIDA QUALQUER FRANQUIA DE RESPONSABILIDADE
DO SEGURADO.
(...)
§ 5º - O INSTITUTO MÉDICO LEGAL DA JURISDIÇÃO DO ACIDENTE
TAMBÉM QUANTIFICARÁ AS LESÕES FÍSICAS OU PSÍQUICAS
PERMANENTES PARA FINS DE SEGURO PREVISTO NESTA LEI, EM LAUDO
COMPLEMENTAR, NO PRAZO MÉDIO DE NOVENTA DIAS DO EVENTO, DE
ACORDO COM OS PERCENTUAIS DA TABELA DAS CONDIÇÕES GERAIS
DE SEGURO DE ACIDENTE SUPLEMENTADA, NAS RESTRIÇÕES E
OMISSÕES DESTA, PELA TABELA DE ACIDENTES DO TRABALHO E DA
CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DA DOENÇA."
O CNSP TEM COMPETÊNCIA PARA REGULAR OS CRITÉRIOS DE
QUANTIFICAÇÃO DOS GRAUS DE LESÕES EXERCIDA DENTRO DOS
LIMITES DA LEI, SEM ALTERAR O LIMITE DE ATÉ R$ 13.500,00
OUTORGADA COMPETÊNCIA PELO ART. 12 DA LEI 6.194/74, PARA
EXPEDIR
NORMAS
DISCIPLINADORAS
DO
PAGAMENTO
DAS
INDENIZAÇÕES POR INVALIDEZ PERMANENTE.
NO MESMO SENTIDO, O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MATO GROSSO:
RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO
DPVAT - LESÃO PARCIAL NO TORNOZELO - CERCEAMENTO DE DEFESA
- INOCORRÊNCIA - PROVA DOCUMENTAL HÁBIL A SOLUCIONAR A
CONTENDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LEI 11.482/2007 - APLICAÇÃO
DE TABELA DO CNSP - POSSIBILIDADE - 20% SOBRE O TETO MÁXIMO CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DA LEI 6.899/81 - DATA DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO - HONORÁRIOS - FIXAÇÃO EM PATAMAR
MÍNIMO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE TÓPICO. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. NÃO SE FALA EM
CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO A AÇÃO DIZ RESPEITO À
INTERPRETAÇÃO DE PROVA PERICIAL, NO CASO, LAUDO MÉDICO QUE
VEIO COM A INICIAL (ARTIGO 396, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
SEGUNDO O PRESCRITO NA LEI 11.482/2007, O VALOR DA
INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PELO TETO MÁXIMO DIZ
RESPEITO À INVALIDEZ TOTAL. POSSÍVEL SE APRESENTA A
ADEQUAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES SEGUNDO RESOLUÇÃO DO CNSP,
POR DETERMINAÇÃO DA LEI DE REGÊNCIA. EM CASO DE INVALIDEZ
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 68 de 538
PARCIAL, MERA PERDA DE FUNÇÃO DO TORNOZELO, DE RIGOR É A
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT, SEGUNDO A TABELA,
EM TÃO SOMENTE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O TETO MÁXIMO
APLICÁVEL À INVALIDEZ TOTAL. A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE
INCIDIR A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA LIDE, INCIDINDO A APLICAÇÃO
DA LEI 6.899/81. SE OS HONORÁRIOS FORAM FIXADOS EM PATAMAR
MÍNIMO (10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO), REQUERENDO A
APELANTE EM GRAU RECURSAL A APLICAÇÃO DESTE PERCENTUAL, A
SENTENÇA ATINGIU SUA PRETENSÃO E, DE CONSEQÜÊNCIA, NESTE
TÓPICO, FALECE A RECORRENTE DE INTERESSE RECURSAL. (DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, N.º 57664/2010).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO
DPVAT - ÔNUS DA PROVA - INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA GRAU DA LESÃO - DESNECESSIDADE - INÉRCIA DOS ÓRGÃOS
PERICIAIS, E NÃO DO SEGURADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL RECURSO IMPROVIDO. A REGRA DO ART. 5º, "CAPUT", DA LEI Nº
6.194/74 DIZ QUE O "PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO (DE SEGURO
DPVAT) SERÁ EFETUADO MEDIANTE SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E
DO DANO DECORRENTE", E OS LAUDOS MÉDICOS OFICIAIS SÃO APTOS
A CONCLUIR PELO CARÁTER PERMANENTE DA INCAPACIDADE
CAUSADA À VÍTIMA. QUANTO AO GRAU DA LESÃO, TENDO EM VISTA A
INÉRCIA DOS ÓRGÃOS PERICIAIS EM TRAZER O PERCENTUAL NOS
LAUDOS, NÃO PODE A VÍTIMA SER PREJUDICADA, ATÉ MESMO PORQUE
DILIGENCIOU, SE SUBMETEU AO EXAME, TROUXE PROVAS AOS AUTOS,
ENFIM, NÃO PODE SER PUNIDA PROCESSUALMENTE EM RAZÃO DA
INÉRCIA DOS REFERIDOS ÓRGÃOS QUE SÃO RESPONSÁVEIS POR TAL
ANÁLISE. QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NÃO HÁ
INTERESSE RECURSAL, POIS FORAM FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL (DESA.
MARIA HELENA GARGLIONE POVOAS, N.º 31483/2010).
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL N.º
1.119.614/RS, ADOTOU ENTENDIMENTO DE QUE É POSSÍVEL A
COBERTURA PARCIAL DO DPVAT, PROPORCIONALMENTE AO GRAU DA
INVALIDEZ, COM AMPARO NO ARTIGO 5º, § 5º, DA LEI 6.194/74, COM
REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 8.441/92.
PARA O RELATOR, MIN. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, "NÃO HAVERIA
SENTIDO ÚTIL NA LETRA DA LEI SOBRE A INDICAÇÃO DA
QUANTIFICAÇÃO DAS LESÕES E PERCENTUAIS DA TABELA PARA FINS
DE DPVAT, SE ESTE SEGURO HOUVESSE, SEMPRE, DE SER PAGO PELO
VALOR INTEGRAL, INDEPENDENTEMENTE DA EXTENSÃO DA LESÃO E DE
GRAU DE INVALIDEZ."
DESSE
MODO,
A
INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA
DO
DPVAT
NECESSARIAMENTE CORRESPONDERÁ À EXTENSÃO DA LESÃO E AO
GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE.
NO CASO EM APREÇO, COMO NÃO HOUVE INDICAÇÃO PELO IML DO
PERCENTUAL DE INVALIDEZ DA VITIMA/REQUERENTE, DEVEM SER
COLHIDOS DOS AUTOS OS ELEMENTOS APTOS A PERMITIR A CORRETA
QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO, A FIM DE ATENDER AOS
CRITÉRIOS
FIXADOS
ADMINISTRATIVAMENTE
PELO
CONSELHO
NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, NOS LIMITES DA LEI.
CONSTA NOS AUTOS O LAUDO DO PERICIAL DE FLS. 135/140 NO QUAL
RESTOU CONSIGNADO QUE A REQUERENTE SOFREU LESÃO DO QUINTO
DEDO DO PÉ ESQUERDO DE MÉDIA REPERCUSSÃO ESTIMADA EM 5%
(CONCLUSÃO ITEM 5 FLS. 138).
COMPULSANDO A TABELA DE PERCENTUAIS, VERIFICO QUE PARA O
CASO DE PERDA ANATÔMICA E/OU FUNCIONAL DE UMA DOS MEMBROS,
COMO SE DEU NO CASO EM APREÇO, O PERCENTUAL INCIDENTE É DE
5%.
NESSE SENTIDO É O ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MATO GROSSO, VERBIS:
"APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – LEGITIMIDADE
PASSIVA
DE
SEGURADORA
–
INTERESSE
PROCESSUAL
–
DESNECESSIDADE DE ESGOTAR VIA ADMINISTRATIVA – CERCEAMENTO
DE DEFESA – DESNECESSIDADE DE PERICIA – AMPUTAÇÃO
COMPROVADA. ACIDENTE DE VEICULO – DEFORMIDADE PERMANENTE E
PERDA DE PARTE DE MEBRO – QUANTIFICAÇÃO DA LESÃO E O GRAU
DE INVALIDEZ – LEI Nº 8.441/92, ART. § 5º PROPORCIONALIDADE –
TABELA DO CNSP – RECURSO PROVIDO.
3.3 TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
AO PRESENTE CASO OS JUROS DE MORA DEVERÃO SER FIXADOS EM
1% A.M. (ART. 406 C/C ART. 407, AMBOS DO CC, C/C ART. 161, CTN)
INCIDINDO A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, (ART. 405, CC) E A
Disponibilizado - 7/4/2011
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO.
NESTE SENTIDO O POSICIONAMENTO DO STJ E DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, SENÃO VEJAMOS:
CIVIL - COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
54/STJ - DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1. OS JUROS, IN CASU,
CONTAM-SE A PARTIR DA DATA EM QUE A SEGURADORA FOI
CONSTITUÍDA EM MORA PARA PROCEDER AO PAGAMENTO DA
DIFERENÇA PLEITEADA PELA RECORRENTE, OU SEJA, A PARTIR DE SUA
CITAÇÃO. 2. A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DECORRENTE DO EVENTO
DANOSO, IMPUTADA A QUEM DEU CAUSA AO MESMO, NÃO SE
CONFUNDE COM A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A IMPORTÂNCIA SEGURADA
DEVIDA EM RAZÃO DO ACIDENTE, LASTREADA EM CONTRATO DE
SEGURO DPVAT. 3. NÃO SENDO A SEGURADORA A CAUSADORA DOS
DANOS QUE ENSEJARAM O PAGAMENTO DO SEGURO, NÃO HÁ QUE SE
COGITAR NA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA CONTADOS DESDE A
DATA DO EVENTO DANOSO, PREVISTA NO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº
54/STJ. 4. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO NA FORMA LEGAL E
REGIMENTAL. 5. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ. RESP
546.392/MG, REL. MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA,
JULGADO EM 18.08.2005, DJ 12.09.2005 P. 334)
"RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE RITO SUMÁRIO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE INDENIZAÇÃO - VALOR DE R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS
REAIS) NOS TERMOS DA LEI Nº 11.482/2007 QUE ALTEROU O ARTIGO 3º
E INCISOS DA LEI Nº 6.194/74 - INDENIZAÇÃO - SIMPLES PROVA DO
ACIDENTE E DO DANO SOFRIDO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º DA LEI Nº
6.194/74 - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DATA DO SINISTRO - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. NOS
TERMOS DA LEI Nº 6.194/74 ALTERADA PELA LEI Nº 11.482/2007,
BASTA À SIMPLES PROVA DO ACIDENTE, BEM COMO DO DANO
SOFRIDO, NÃO FAZENDO REMISSÃO EM MOMENTO ALGUM QUE A
PROVA DO DANO TENHA QUE SER PRECEDIDA, TÃO SOMENTE, POR
LAUDO REFERENDADO PELO IML. NESTE SENTIDO, SENDO O CONJUNTO
PROBATÓRIO TRAZIDO AOS AUTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR O
SINISTRO SOFRIDO E A INVALIDEZ PERMANENTE PERPETRADA,
IRREFUTÁVEL É A INDENIZAÇÃO, NO VALOR AUFERIDO PELO ARTIGO
3º, INCISO II, DA LEI Nº 6.194/74. A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO
SEGURO IMPÕE-SE A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO,
NO CASO DOS AUTOS, A PARTIR DO ACONTECIMENTO DO SINISTRO
SOFRIDO. (TJ/MT, AP Nº 59096/2008, DÊS. JURANDIR FLORÊNCIO DE
CASTILHO).
4. DISPOSITIVO
EM RAZÃO DO EXPOSTO,
1) JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA, PROPOSTA
POR ROSIDETE MARIA DE ARRUDA WAKINAGUNI EM FACE DA PORTO
SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS E SEGURADORA LIDER DOS
CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A;
2) CONDENO AS REQUERIDAS A PAGAREM A REQUERENTE A
IMPORTÂNCIA 10% DO VALOR DE R$13.500,00 PERCENTUAL ESTE QUE
REFERE-SE AO GRAU DA LESÃO QUE FICOU ATESTADO CONFORME
LAUDO DE FLS. 138;
3) SOBRE O VALOR ACIMA INCIDE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA
VARIAÇÃO DO INPC A PARTIR DO SINISTRO E ACRESCIDOS DE JUROS
LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO;
4) DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, I, DO
CPC;
5) CONDENO AINDA AS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS,
DESPESAS PROCESSUAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE
ARBITRO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM
CONFORMIDADE COM O ARTIGO 20 §3º TAMBÉM DO CPC;
6) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM
JULGADO;
7) CIENTIFIQUE-SE AS DEVEDORAS QUE APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, DEVERÁ
PAGAR A IMPORTÂNCIA DEVIDA, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, NO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE SER ACRESCIDO AO VALOR
DA CONDENAÇÃO À MULTA DE 10% PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO
CPC, E HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO;
8) NÃO CUMPRINDO AS DEVEDORAS VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA
NO PRAZO CONCEDIDO, INTIME-SE O CREDOR PARA QUE NO PRAZO DE
10 DIAS, IMPULSIONE O FEITO. FICANDO INERTE O CREDOR DÊ-SE BAIXA
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 69 de 538
E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS FORMALIDADES LEGAIS.
P.R.I.C.
Cod.Proc.: 444895 Nr: 19751-18.2010.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): MANOEL DOMINGOS DE JESUS GUSMÃO
ADVOGADO: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA
RÉU(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO
PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA
1. RELATÓRIO
MANOEL DOMINGOS DE JESUS GUSMÃO, DEVIDAMENTE QUALIFICADO
NA INICIAL, PROPÔS A PRESENTE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO
(DPVAT) EM DESFAVOR DE PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS E
LITISCONSORTE SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO
DPVAT, TAMBÉM QUALIFICADAS.
ADUZ O AUTOR EM SUA EXORDIAL (FOLHAS 08/29), QUE EM
14/02/2010 FOI VÍTIMA DE UM ACIDENTE DE TRÂNSITO NO QUAL
RESULTOU SUA INVALIDEZ, PARA COMPROVAÇÃO JUNTOU LAUDO DO
IML E BOLETIM DE OCORRÊNCIA, RELATANDO O EPISÓDIO.
POR NÃO TER RECEBIDO A VERBA DO SEGURO OBRIGATÓRIO QUE
ALEGA FAZER JUS, INGRESSOU COM A PRESENTE AÇÃO PARA
REQUERER A CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA AO PAGAMENTO DE
40 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTE NO PAÍS, COM BASE NO ART. 3ª,
ALÍNEA ‘A’ DA LEI 6.194/74, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS PELO INPC E
ACRESCIDOS DE JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
POR FIM REQUEREU A CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA NAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA CONFORME ATA DE FOLHAS
45/47, MOMENTO EM QUE FOI JUNTADA A CONTESTAÇÃO DE FLS. 50/71
ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS DE FOLHAS 75/120.
RESTOU FRUSTRADA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
EM COMBATE ÀS ARTICULAÇÕES DA EXORDIAL, SUSTENTARAM AS
PARTES RÉ:
A) A RETIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO;
B) AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À INVALIDEZ PERMANENTE;
C) AUTORIDADE DO CNPS PARA REGULAR A MATÉRIA
D) IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAR A INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO
MÍNIMO;
E) A NECESSIDADE A UTILIZAÇÃO DA TABELA DA SUSEP;
F) ALTERAÇÃO DA LEI 6.194/74 PELA LEI 11.482/07;
G) INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO;
H) OS JUROS DEVERÃO INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO E A CORREÇÃO
MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO;
I) SEREM INDEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO TETO MÁXIMO DE
20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, ANTE A FALTA DE COMPLEXIDADE
DO CASO.
J) NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
AO FINAL REQUERERAM A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO, OU SEJA, JULGADA IMPROCEDENTE.
A IMPUGNAÇÃO ENCONTRA-SE ACOSTADAS ÀS FOLHAS 155/171.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
2. PRELIMINARES
2.1 PÓLO PASSIVO
A SUBSTITUIÇÃO DO PÓLO PASSIVO JÁ FOI ANALISADA QUANDO DA
REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
3. FUNDAMENTAÇÃO
TRATA-SE DE AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ONDE O
AUTOR PRETENDE RECEBER A QUANTIA CORRESPONDENTE A 40
SALÁRIOS MÍNIMOS TENDO EM VISTA TER SOFRIDO UM ACIDENTE DE
VEÍCULO QUE RESULTOU EM SUA INVALIDEZ PERMANENTE.
EM QUE PESE INEXISTIR CONTROVÉRSIA SOBRE OS PRESSUPOSTOS
CONCESSIVOS PARA O PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO, MAS
POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, RESSALTO QUE OS
CRITÉRIOS IDENTIFICADOS NO ARTIGO 5º, § 1º, ALÍNEA "A", LEI 6.194/74,
OU SEJA, A EXISTÊNCIA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO, A INVALIDEZ
PERMANENTE, E A QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO DO REQUERENTE,
FORAM DEVIDAMENTE ATENDIDOS, COMO BEM SE OBSERVA COM A
APRESENTAÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA (FOLHAS 34) E O
HISTÓRICO CLÍNICO (FOLHAS 37/38), E LAUDO PERICIAL PARTICULAR DE
Disponibilizado - 7/4/2011
FLS. 35.
A LEI 6.194/74 QUE REGULAMENTA A MATÉRIA É CLARA AO AFIRMAR
QUE PARA QUE OCORRA A OBRIGATORIEDADE DA SEGURADORA
PAGAR A INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO
(DPVAT), MISTER SE FAZ APENAS, A SIMPLES DEMONSTRAÇÃO DA
OCORRÊNCIA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E AS SEQUELAS
OCASIONADAS NA VÍTIMA (DANO DECORRENTE), É O QUE SE INFERE DO
ARTIGO 5º DE REFERIDA LEI, IN VERBIS:
ARTIGO 5º DA LEI 6.194/74 - "O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SERÁ
EFETUADO MEDIANTE SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO
DECORRENTE INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, HAJA OU
NÃO
RESSEGURO,
ABOLIDA
QUALQUER
FRANQUIA
DE
RESPONSABILIDADE DO SEGURADO."
DESTARTE, "IN CASU" A AÇÃO SE FEZ ACOMPANHADA DOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO
POSTULADO PELO AUTOR.
A VOZ JURISPRUDENCIAL NÃO DESVENCILHA DESTE ENTENDIMENTO,
VEJAMOS:
"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO –
DAPVAT – APLICAÇÃO DA LEI Nº. 6.194/74 – LAUDO DO IML –
DESNECESSIDADE – VALOR DA INDENIZAÇÃO – QUARENTA SALÁRIOS
MÍNIMOS – RECURSO IMPROVIDO".
HAVENDO PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS, INCLUSIVE LAUDO
MÉDICO, ATESTANDO A INCAPACIDADE PERMANENTE DA VÍTIMA DE
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, DESNECESSÁRIA À JUNTADA DE LAUDO
REALIZADO PELO IML. NÃO HÁ NENHUMA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O
DISPOSTO NA LEI 6.194/74 E AS NORMAS QUE IMPOSSIBILITAM O USO
DO SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO DE CORREÇÃO MONETÁRIA
(TJ/MT 4ª CC- RAC Nº. 83300/08, REL. DES. BENEDITO PEREIRA DO
NASCIMENTO, JULGAMENTO PROFERIDO EM 13/10/08).
3.1 INVALIDEZ PERMANENTE
O PERITO JUDICIAL ATESTOU NO LAUDO PERICIAL DE FLS. 175/180 QUE
EXISTE NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES APRESENTADAS E O
ACIDENTE NOTICIADO NA EXORDIAL E QUE O AUTOR APRESENTA:
"INVALIDEZ PERMANENTE FUNCIONAL COMPLETA DE MEMBRO INFERIOR
ESQUERDO QUANTIFICADA EM 70% E INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL
INCOMPLETA DE INTENSA REPERCUSSÃO EM MEMBRO INFERIOR DIREITO
QUE LEVA A QUANTIFICAÇÃO DE DANO AO MÁXIMO PREVISTO, OU
SEJA, 10%.". (FLS. 178 – CONCLUSÃO).
ASSIM, VERIFICA-SE QUE FOI CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE
INVALIDEZ PERMANENTE TENDO O PERITO JUDICIAL MENSURADO O
GRAU DE INVALIDEZ EM 100 (CEM POR CENTO), E COMO O FATO
OCORREU EM 14/02/2010, A APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP DEVE SER
CONSIDERADA NO PRESENTE CASO.
PELO EXPOSTO, TENDO SIDO CONSTADA A INVALIDEZ PERMANENTE DO
AUTOR, O MESMO DEVE RECEBER O TOTAL DA INDENIZAÇÃO
REFERENTE AO PERCENTUAL DE SUA DEBILIDADE.
3.2 VALOR DEVIDO
NO PRESENTE CASO, VERIFICA-SE QUE O ACIDENTE O QUAL GEROU O
DIREITO AO RECEBIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT DEU-SE
EM 14/02/2010, OU SEJA, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.945/09 DE
04/06/2009, O QUAL ALTEROU O ART. 3º, INCISO II E ART. 5º, § 5° DA LEI
6.194/74, PARA QUE AS INDENIZAÇÕES DESSA MODALIDADE SEJAM
FIXADAS EM VALORES CORRESPONDENTES ATÉ R$ 13.500,00 (TREZE
MIL E QUINHENTOS REAIS) NO CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE, DE
MODO QUE A INDENIZAÇÃO PRECISA SER PROPORCIONAL AO GRAU DA
DEBILIDADE OU INCAPACIDADE DA VÍTIMA, SENÃO VEJAMOS:
ART. 3O "OS DANOS PESSOAIS COBERTOS PELO SEGURO
ESTABELECIDO NO ART. 2O DESTA LEI COMPREENDEM AS
INDENIZAÇÕES POR MORTE, POR INVALIDEZ PERMANENTE, TOTAL OU
PARCIAL,
E
POR
DESPESAS
DE
ASSISTÊNCIA
MÉDICA
E
SUPLEMENTARES, NOS VALORES E CONFORME AS REGRAS QUE SE
SEGUEM, POR PESSOA VITIMADA:
(...)
II - QUANDO SE TRATAR DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL
INCOMPLETA, SERÁ EFETUADO O ENQUADRAMENTO DA PERDA
ANATÔMICA OU FUNCIONAL NA FORMA PREVISTA NO INCISO I DESTE
PARÁGRAFO,
PROCEDENDO-SE,
EM
SEGUIDA,
À
REDUÇÃO
PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO QUE CORRESPONDERÁ A 75%
(SETENTA E CINCO POR CENTO) PARA AS PERDAS DE REPERCUSSÃO
INTENSA, 50% (CINQÜENTA POR CENTO) PARA AS DE MÉDIA
REPERCUSSÃO, 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PARA AS DE LEVE
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 70 de 538
REPERCUSSÃO, ADOTANDO-SE AINDA O PERCENTUAL DE 10% (DEZ
POR CENTO), NOS CASOS DE SEQÜELAS RESIDUAIS."
ART. 5O " O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SERÁ EFETUADO MEDIANTE
A SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE,
INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, HAJA OU NÃO
RESSEGURO, ABOLIDA QUALQUER FRANQUIA DE RESPONSABILIDADE
DO SEGURADO.
(...)
§ 5º - O INSTITUTO MÉDICO LEGAL DA JURISDIÇÃO DO ACIDENTE
TAMBÉM QUANTIFICARÁ AS LESÕES FÍSICAS OU PSÍQUICAS
PERMANENTES PARA FINS DE SEGURO PREVISTO NESTA LEI, EM LAUDO
COMPLEMENTAR, NO PRAZO MÉDIO DE NOVENTA DIAS DO EVENTO, DE
ACORDO COM OS PERCENTUAIS DA TABELA DAS CONDIÇÕES GERAIS
DE SEGURO DE ACIDENTE SUPLEMENTADA, NAS RESTRIÇÕES E
OMISSÕES DESTA, PELA TABELA DE ACIDENTES DO TRABALHO E DA
CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DA DOENÇA."
O CNSP TEM COMPETÊNCIA PARA REGULAR OS CRITÉRIOS DE
QUANTIFICAÇÃO DOS GRAUS DE LESÕES EXERCIDA DENTRO DOS
LIMITES DA LEI, SEM ALTERAR O LIMITE DE ATÉ R$13.500,00
OUTORGADA COMPETÊNCIA PELO ART. 12 DA LEI 6.194/74, PARA
EXPEDIR
NORMAS
DISCIPLINADORAS
DO
PAGAMENTO
DAS
INDENIZAÇÕES POR INVALIDEZ PERMANENTE.
NO MESMO SENTIDO, O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MATO GROSSO:
RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO
DPVAT - LESÃO PARCIAL NO TORNOZELO - CERCEAMENTO DE DEFESA
- INOCORRÊNCIA - PROVA DOCUMENTAL HÁBIL A SOLUCIONAR A
CONTENDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LEI 11.482/2007 - APLICAÇÃO
DE TABELA DO CNSP - POSSIBILIDADE - 20% SOBRE O TETO MÁXIMO CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DA LEI 6.899/81 - DATA DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO - HONORÁRIOS - FIXAÇÃO EM PATAMAR
MÍNIMO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE TÓPICO. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. NÃO SE FALA EM
CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO A AÇÃO DIZ RESPEITO À
INTERPRETAÇÃO DE PROVA PERICIAL, NO CASO, LAUDO MÉDICO QUE
VEIO COM A INICIAL (ARTIGO 396, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
SEGUNDO O PRESCRITO NA LEI 11.482/2007, O VALOR DA
INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PELO TETO MÁXIMO DIZ
RESPEITO À INVALIDEZ TOTAL. POSSÍVEL SE APRESENTA A
ADEQUAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES SEGUNDO RESOLUÇÃO DO CNSP,
POR DETERMINAÇÃO DA LEI DE REGÊNCIA. EM CASO DE INVALIDEZ
PARCIAL, MERA PERDA DE FUNÇÃO DO TORNOZELO, DE RIGOR É A
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT, SEGUNDO A TABELA,
EM TÃO SOMENTE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O TETO MÁXIMO
APLICÁVEL À INVALIDEZ TOTAL. A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE
INCIDIR A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA LIDE, INCIDINDO A APLICAÇÃO
DA LEI 6.899/81. SE OS HONORÁRIOS FORAM FIXADOS EM PATAMAR
MÍNIMO (10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO), REQUERENDO A
APELANTE EM GRAU RECURSAL A APLICAÇÃO DESTE PERCENTUAL, A
SENTENÇA ATINGIU SUA PRETENSÃO E, DE CONSEQÜÊNCIA, NESTE
TÓPICO, FALECE A RECORRENTE DE INTERESSE RECURSAL. (DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, N.º 57664/2010).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO
DPVAT - ÔNUS DA PROVA - INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA GRAU DA LESÃO - DESNECESSIDADE - INÉRCIA DOS ÓRGÃOS
PERICIAIS, E NÃO DO SEGURADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL RECURSO IMPROVIDO. A REGRA DO ART. 5º, "CAPUT", DA LEI Nº
6.194/74 DIZ QUE O "PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO (DE SEGURO
DPVAT) SERÁ EFETUADO MEDIANTE SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E
DO DANO DECORRENTE", E OS LAUDOS MÉDICOS OFICIAIS SÃO APTOS
A CONCLUIR PELO CARÁTER PERMANENTE DA INCAPACIDADE
CAUSADA À VÍTIMA. QUANTO AO GRAU DA LESÃO, TENDO EM VISTA A
INÉRCIA DOS ÓRGÃOS PERICIAIS EM TRAZER O PERCENTUAL NOS
LAUDOS, NÃO PODE A VÍTIMA SER PREJUDICADA, ATÉ MESMO PORQUE
DILIGENCIOU, SE SUBMETEU AO EXAME, TROUXE PROVAS AOS AUTOS,
ENFIM, NÃO PODE SER PUNIDA PROCESSUALMENTE EM RAZÃO DA
INÉRCIA DOS REFERIDOS ÓRGÃOS QUE SÃO RESPONSÁVEIS POR TAL
ANÁLISE. QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NÃO HÁ
INTERESSE RECURSAL, POIS FORAM FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL (DESA.
MARIA HELENA GARGLIONE POVOAS, N.º 31483/2010).
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL N.º
Disponibilizado - 7/4/2011
1.119.614/RS, ADOTOU ENTENDIMENTO DE QUE É POSSÍVEL A
COBERTURA PARCIAL DO DPVAT, PROPORCIONALMENTE AO GRAU DA
INVALIDEZ, COM AMPARO NO ARTIGO 5º, § 5º, DA LEI 6.194/74, COM
REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 8.441/92.
PARA O RELATOR, MIN. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, "NÃO HAVERIA
SENTIDO ÚTIL NA LETRA DA LEI SOBRE A INDICAÇÃO DA
QUANTIFICAÇÃO DAS LESÕES E PERCENTUAIS DA TABELA PARA FINS
DE DPVAT, SE ESTE SEGURO HOUVESSE, SEMPRE, DE SER PAGO PELO
VALOR INTEGRAL, INDEPENDENTEMENTE DA EXTENSÃO DA LESÃO E DE
GRAU DE INVALIDEZ."
DESSE
MODO,
A
INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA
DO
DPVAT
NECESSARIAMENTE CORRESPONDERÁ À EXTENSÃO DA LESÃO E AO
GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE.
NO CASO EM APREÇO, COMO NÃO HOUVE INDICAÇÃO PELO IML DO
PERCENTUAL DE INVALIDEZ DA VITIMA/REQUERENTE, DEVEM SER
COLHIDOS DOS AUTOS OS ELEMENTOS APTOS A PERMITIR A CORRETA
QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO, A FIM DE ATENDER AOS
CRITÉRIOS
FIXADOS
ADMINISTRATIVAMENTE
PELO
CONSELHO
NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, NOS LIMITES DA LEI.
CONSTA NOS AUTOS O LAUDO DO PERICIAL DE FLS. 175/180 NO QUAL
RESTOU CONSIGNADO QUE O REQUERENTE SOFREU LESÃO DE
MEMBRO INFERIOR ESQUERDO E MEMBRO INFERIOR DIREITO, O QUE
RESULTOU EM DEBILIDADE PERMANENTE NO PERCENTUAL DE 100%
(CONCLUSÃO ITEM 5 FLS. 178).
COMPULSANDO A TABELA DE PERCENTUAIS, VERIFICO QUE PARA O
CASO DE PERDA ANATÔMICA E/OU FUNCIONAL DE UMA DOS MEMBROS
SUPERIORES, COMO SE DEU NO CASO EM APREÇO, O PERCENTUAL
INCIDENTE
É
DE
100%
DO
VALOR
MÁXIMO
INDENIZÁVEL,
CORRESPONDENTE À R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS).
NESSE SENTIDO É O ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MATO GROSSO, VERBIS:
"APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – LEGITIMIDADE
PASSIVA
DE
SEGURADORA
–
INTERESSE
PROCESSUAL
–
DESNECESSIDADE DE ESGOTAR VIA ADMINISTRATIVA – CERCEAMENTO
DE DEFESA – DESNECESSIDADE DE PERICIA – AMPUTAÇÃO
COMPROVADA. ACIDENTE DE VEICULO – DEFORMIDADE PERMANENTE E
PERDA DE PARTE DE MEBRO – QUANTIFICAÇÃO DA LESÃO E O GRAU
DE INVALIDEZ – LEI Nº 8.441/92, ART. § 5º PROPORCIONALIDADE –
TABELA DO CNSP – RECURSO PROVIDO.
3.3 TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
AO PRESENTE CASO OS JUROS DE MORA DEVERÃO SER FIXADOS EM
1% A.M. (ART. 406 C/C ART. 407, AMBOS DO CC, C/C ART. 161, CTN)
INCIDINDO A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, (ART. 405, CC) E A
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO.
NESTE SENTIDO O POSICIONAMENTO DO STJ E DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, SENÃO VEJAMOS:
CIVIL - COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
54/STJ - DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1. OS JUROS, IN CASU,
CONTAM-SE A PARTIR DA DATA EM QUE A SEGURADORA FOI
CONSTITUÍDA EM MORA PARA PROCEDER AO PAGAMENTO DA
DIFERENÇA PLEITEADA PELA RECORRENTE, OU SEJA, A PARTIR DE SUA
CITAÇÃO. 2. A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DECORRENTE DO EVENTO
DANOSO, IMPUTADA A QUEM DEU CAUSA AO MESMO, NÃO SE
CONFUNDE COM A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A IMPORTÂNCIA SEGURADA
DEVIDA EM RAZÃO DO ACIDENTE, LASTREADA EM CONTRATO DE
SEGURO DPVAT. 3. NÃO SENDO A SEGURADORA A CAUSADORA DOS
DANOS QUE ENSEJARAM O PAGAMENTO DO SEGURO, NÃO HÁ QUE SE
COGITAR NA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA CONTADOS DESDE A
DATA DO EVENTO DANOSO, PREVISTA NO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº
54/STJ. 4. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO NA FORMA LEGAL E
REGIMENTAL. 5. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ. RESP
546.392/MG, REL. MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA,
JULGADO EM 18.08.2005, DJ 12.09.2005 P. 334)
"RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE RITO SUMÁRIO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE INDENIZAÇÃO - VALOR DE R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS
REAIS) NOS TERMOS DA LEI Nº 11.482/2007 QUE ALTEROU O ARTIGO 3º
E INCISOS DA LEI Nº 6.194/74 - INDENIZAÇÃO - SIMPLES PROVA DO
ACIDENTE E DO DANO SOFRIDO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º DA LEI Nº
6.194/74 - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DATA DO SINISTRO - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. NOS
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 71 de 538
TERMOS DA LEI Nº 6.194/74 ALTERADA PELA LEI Nº 11.482/2007,
BASTA À SIMPLES PROVA DO ACIDENTE, BEM COMO DO DANO
SOFRIDO, NÃO FAZENDO REMISSÃO EM MOMENTO ALGUM QUE A
PROVA DO DANO TENHA QUE SER PRECEDIDA, TÃO SOMENTE, POR
LAUDO REFERENDADO PELO IML. NESTE SENTIDO, SENDO O CONJUNTO
PROBATÓRIO TRAZIDO AOS AUTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR O
SINISTRO SOFRIDO E A INVALIDEZ PERMANENTE PERPETRADA,
IRREFUTÁVEL É A INDENIZAÇÃO, NO VALOR AUFERIDO PELO ARTIGO
3º, INCISO II, DA LEI Nº 6.194/74. A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO
SEGURO IMPÕE-SE A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO,
NO CASO DOS AUTOS, A PARTIR DO ACONTECIMENTO DO SINISTRO
SOFRIDO. (TJ/MT, AP Nº 59096/2008, DÊS. JURANDIR FLORÊNCIO DE
CASTILHO).
4. DISPOSITIVO
EM RAZÃO DO EXPOSTO,
1) JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA, PROPOSTA
POR MANOEL DOMINGOS DE JESUS GUSMÃO EM FACE DA PORTO
SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS E SEGURADORA LIDER DOS
CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A;
2) CONDENO AS REQUERIDAS A PAGAREM AO REQUERENTE A
IMPORTÂNCIA DE R$13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS) VALOR
ESTE QUE REFERE-SE AO GRAU DA LESÃO QUE FICOU ATESTADO EM
100% CONFORME FLS. 178;
3) SOBRE O VALOR ACIMA INCIDE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA
VARIAÇÃO DO INPC A PARTIR DO SINISTRO E ACRESCIDOS DE JUROS
LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO;
4) DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, I, DO
CPC;
5) CONDENO AINDA AS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS,
DESPESAS PROCESSUAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE
ARBITRO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM
CONFORMIDADE COM O ARTIGO 20 §3º TAMBÉM DO CPC;
6) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM
JULGADO;
7) CIENTIFIQUE-SE AS DEVEDORAS QUE APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, DEVERÁ
PAGAR A IMPORTÂNCIA DEVIDA, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, NO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE SER ACRESCIDO AO VALOR
DA CONDENAÇÃO À MULTA DE 10% PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO
CPC, E HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO;
8) NÃO CUMPRINDO AS DEVEDORAS VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA
NO PRAZO CONCEDIDO, INTIME-SE O CREDOR PARA QUE NO PRAZO DE
10 DIAS, IMPULSIONE O FEITO. FICANDO INERTE O CREDOR DÊ-SE BAIXA
E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS FORMALIDADES LEGAIS.
P.R.I.C.
408305 - 2010 \ 7. Nr: 345-11.2010.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): MOISES FERREIRA DE FRANCA
ADVOGADO: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA
RÉU(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO: OSMAR DA SILVA MONTEIRO
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO
PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA
1. RELATÓRIO
MOISES FERREIRA DE FRANÇA, DEVIDAMENTE QUALIFICADO NA INICIAL,
PROPÔS A PRESENTE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) EM
DESFAVOR DE PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS E
LITISCONSORTE SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO
DPVAT, TAMBÉM QUALIFICADAS.
ADUZ O AUTOR EM SUA EXORDIAL (FOLHAS 08/18), QUE EM
03/05/2008 FOI VÍTIMA DE UM ACIDENTE DE TRÂNSITO NO QUAL
RESULTOU SUA INVALIDEZ, PARA COMPROVAÇÃO
JUNTOU LAUDO DO IML E BOLETIM DE OCORRÊNCIA, RELATANDO O
EPISÓDIO.
POR NÃO TER RECEBIDO A VERBA DO SEGURO OBRIGATÓRIO QUE
ALEGA FAZER JUS, INGRESSOU COM A PRESENTE AÇÃO PARA
REQUERER A CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA AO PAGAMENTO DE
R$13.500,00, COM BASE NO ART. 3ª, ALÍNEA ‘A’ DA LEI 6.194/74,
DEVIDAMENTE ATUALIZADOS PELO INPC E ACRESCIDOS DE JUROS DE
1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. POR FIM REQUER A
Disponibilizado - 7/4/2011
CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA CONFORME ATA DE FOLHAS
44/48, MOMENTO EM QUE FOI JUNTADA A CONTESTAÇÃO DE FLS.71/85
ACOMPANHADA DE SEUS DOCUMENTOS DE FOLHAS 86/117.
RESTOU FRUSTRADA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
EM COMBATE ÀS ARTICULAÇÕES DA EXORDIAL, SUSTENTARAM AS
PARTES RÉ:
A) A RETIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO;
B) INEXISTÊNCIA DE NEXO CASUAL;
C) AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À INVALIDEZ PERMANENTE;
D) AUTORIDADE DO CNPS PARA REGULAR A MATÉRIA
E) IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAR A INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO;
F) A NECESSIDADE A UTILIZAÇÃO DA TABELA DA SUSEP;
G) ALTERAÇÃO DA LEI 6.194/74 PELA LEI 11.482/07;
H) INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO;
I) OS JUROS DEVERÃO INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO E A CORREÇÃO
MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO;
J) SEREM INDEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO TETO MÁXIMO
DE 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, ANTE A FALTA DE
COMPLEXIDADE DO CASO.
K) NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
AO FINAL REQUERERAM A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO, OU SEJA, JULGADA IMPROCEDENTE.
A IMPUGNAÇÃO ENCONTRA-SE ACOSTADAS ÀS FOLHAS 120/138.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. PRELIMINARES
2.1 PÓLO PASSIVO
A SUBSTITUIÇÃO DO PÓLO PASSIVO JÁ FOI ANALISADA QUANDO DA
REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
3. FUNDAMENTAÇÃO
TRATA-SE DE AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ONDE O
AUTOR PRETENDE RECEBER A QUANTIA DE R$13.500,00 TENDO EM
VISTA TER SOFRIDO UM ACIDENTE DE VEÍCULO QUE RESULTOU EM SUA
INVALIDEZ PERMANENTE.
EM QUE PESE INEXISTIR CONTROVÉRSIA SOBRE OS PRESSUPOSTOS
CONCESSIVOS PARA O PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO, MAS
POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, RESSALTO QUE OS
CRITÉRIOS IDENTIFICADOS NO ARTIGO 5º, § 1º, ALÍNEA "A", LEI 6.194/74,
OU SEJA, A EXISTÊNCIA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO, A INVALIDEZ
PERMANENTE, E A QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO DO REQUERENTE,
FORAM DEVIDAMENTE ATENDIDOS, COMO BEM SE OBSERVA COM A
APRESENTAÇÃO DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO (FOLHAS
26), DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA (FOLHAS 25) E O HISTÓRICO CLÍNICO
(FOLHAS 27/22).
A LEI 6.194/74 QUE REGULAMENTA A MATÉRIA É CLARA AO AFIRMAR
QUE PARA QUE OCORRA A OBRIGATORIEDADE DA SEGURADORA
PAGAR A INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO
(DPVAT), MISTER SE FAZ APENAS, A SIMPLES DEMONSTRAÇÃO DA
OCORRÊNCIA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E AS SEQUELAS
OCASIONADAS NA VÍTIMA (DANO DECORRENTE), É O QUE SE INFERE DO
ARTIGO 5º DE REFERIDA LEI, IN VERBIS:
ARTIGO 5º DA LEI 6.194/74 - "O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SERÁ
EFETUADO MEDIANTE SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO
DECORRENTE INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, HAJA OU
NÃO
RESSEGURO,
ABOLIDA
QUALQUER
FRANQUIA
DE
RESPONSABILIDADE DO SEGURADO."
DESTARTE, "IN CASU" A AÇÃO SE FEZ ACOMPANHADA DOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO
POSTULADO PELO AUTOR.
A VOZ JURISPRUDENCIAL NÃO DESVENCILHA DESTE ENTENDIMENTO,
VEJAMOS:
"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO –
DAPVAT – APLICAÇÃO DA LEI Nº. 6.194/74 – LAUDO DO IML –
DESNECESSIDADE – VALOR DA INDENIZAÇÃO – QUARENTA SALÁRIOS
MÍNIMOS – RECURSO IMPROVIDO".
HAVENDO PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS, INCLUSIVE LAUDO
MÉDICO, ATESTANDO A INCAPACIDADE PERMANENTE DA VÍTIMA DE
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, DESNECESSÁRIA À JUNTADA DE LAUDO
REALIZADO PELO IML. NÃO HÁ NENHUMA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O
DISPOSTO NA LEI 6.194/74 E AS NORMAS QUE IMPOSSIBILITAM O USO
DO SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO DE CORREÇÃO MONETÁRIA
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 72 de 538
(TJ/MT 4ª CC- RAC Nº. 83300/08, REL. DES. BENEDITO PEREIRA DO
NASCIMENTO, JULGAMENTO PROFERIDO EM 13/10/08).
3.1 INVALIDEZ PERMANENTE
O PERITO JUDICIAL ATESTOU NO LAUDO PERICIAL DE FLS. 143/148 QUE
EXISTE NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES APRESENTADAS E O
ACIDENTE NOTICIADO NA EXORDIAL E QUE O AUTOR APRESENTA:
"INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DA ARTICULAÇÃO DO
OMBRO DIREITO EM MÉDIA REPERCUSSÃO QUANTIFICADA EM 12,5%...".
(FLS. 146 – CONCLUSÃO).
ASSIM, VERIFICA-SE QUE FOI CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE
INVALIDEZ PERMANENTE E, MUITO EMBORA TENHA O PERITO JUDICIAL
MENSURADO O GRAU DE INVALIDEZ EM 12,5% (DOZE E MEIO POR
CENTO),
A
APLICAÇÃO
DA
TABELA
SUSEP
DEVE
SER
DESCONSIDERADA NO PRESENTE CASO, O REQUERENTE FAZ JUS AO
TOTAL DA INDENIZAÇÃO PLEITEADA, UMA VEZ QUE O ACIDENTE QUE O
VITIMOU OCORREU EM 03/MAIO/2008, DEVENDO SER APLICADA A LEI
6.194/74 COM O TEXTO VIGENTE AQUELA ÉPOCA, PORTANTO SEM AS
ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA MP 451/2008, POSTERIORMENTE
CONVERTIDA NA LEI Nº 11.945/2009.
É IMPORTANTE FRISAR QUE A LEI 6.194/74 QUE CRIOU O SEGURO
DENOMINADO DPVAT NÃO ESTABELECIA QUE PARA APURAR O
QUANTUM INDENIZATÓRIO, DEVERIA SE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O
GRAU DE INCAPACIDADE DA VÍTIMA, POIS, NÃO DIFERENCIAVA O GRAU
DE INVALIDEZ (PARCIAL OU TOTAL), O QUE PASSOU A SER EXIGIDO
SOMENTE COM O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/2008.
A RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA DO SEGURO DPVAT CONFIGURA
DIREITO FUNDAMENTAL. DE UM LADO, PORQUE CORRESPONDE AO
PRINCÍPIO DO SOLIDARISMO (ART. 3º, INC. I, CF/88). DE OUTRO LADO,
PORQUE REFERIDA INDENIZAÇÃO CORRESPONDE A DIREITO INDIVIDUAL
HOMOGÊNEO, O QUE O ELEVA À CATEGORIA CONSTITUCIONAL (ART.
127, CF/88), CONFORME JÁ DECIDIU O STJ, RESP. 797963/GO, 3ª T. REL.
MINA. NANCY ANDRIGHI, D.J. 07.02.08, DJ 05.03.08, P. 1).
PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS – DPVAT. DIREITO
INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAIS
CONFIGURADOS.
O
MINISTÉRIO
PÚBLICO
TEM
LEGITIMIDADE
PROCESSUAL
EXTRAORDINÁRIA PARA, EM SUBSTITUIÇÃO ÀS VÍTIMAS DE ACIDENTES,
PLEITEAR O RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÕES DEVIDAS PELO
SISTEMA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS – DPVAT,
MAS PAGAS A MENOR.
- A ALEGADA ORIGEM COMUM A VIOLAR DIREITOS PERTENCENTES A
UM NÚMERO DETERMINADO DE PESSOAS, LIGADAS POR ESTA
CIRCUNSTANCIA DE FATO, REVELA O CARÁTER HOMOGÊNEO DOS
INTERESSES EM JOGO. INTELIGÊNCIA DO ART. 81, CDC.
- OS INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS SÃO CONSIDERADOS
RELEVANTES
POR
SI
MESMOS,
SENDO
DESNECESSÁRIA
A
COMPROVAÇÃO DESTA RELEVÂNCIA. PRECEDENTES.
- PEDIDO, ADEMAIS, CUMULADO COM O DE RESSARCIMENTO DE DANOS
MORAIS COLETIVOS, FIGURA QUE, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA NÃO
EXAURIENTE, REVELA A PRETENSÃO A TUTELA DE DIREITO DIFUSO EM
RELAÇÃO À QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM NOTÓRIOS INTERESSE E
LEGITIMIDADE PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
DESSA FORMA, DEVE PREVALECER O COMANDO NORMATIVO VIGENTE
A ÉPOCA DO EVENTO DANOSO, QUE NO CASO EM COMENTO É A LEI
6.194/74, SEM AS ALTERAÇÕES CONTIDAS NA MEDIDA PROVISÓRIA
451/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 11.945/2009.
PELO EXPOSTO, TENDO SIDO CONSTADA A INVALIDEZ PERMANENTE DO
AUTOR, O MESMO DEVE RECEBER O TOTAL DA INDENIZAÇÃO
PLEITEADA.
3.2 VALOR DEVIDO
NO CASO, VERIFICA-SE QUE O ACIDENTE O QUAL GEROU O DIREITO AO
RECEBIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT DEU-SE EM
03/05/2008, OU SEJA, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.487 DE 31/5/2007, O
QUAL ALTEROU O ART. 3º, INCISO II DA LEI 6.194/74, PARA QUE AS
INDENIZAÇÕES DESSA MODALIDADE SEJAM FIXADAS EM VALORES
CORRESPONDENTES ATÉ R$13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS)
NO CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE, SENÃO VEJAMOS:
ART. 3O "OS DANOS PESSOAIS COBERTOS PELO SEGURO
ESTABELECIDO NO ART. 2O DESTA LEI COMPREENDEM AS
INDENIZAÇÕES POR MORTE, POR INVALIDEZ PERMANENTE, TOTAL OU
Disponibilizado - 7/4/2011
PARCIAL,
E
POR
DESPESAS
DE
ASSISTÊNCIA
MÉDICA
E
SUPLEMENTARES, NOS VALORES E CONFORME AS REGRAS QUE SE
SEGUEM, POR PESSOA VITIMADA:
II - ATÉ R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS) - NO CASO DE
INVALIDEZ PERMANENTE;"
NO MESMO SENTIDO, O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MATO GROSSO:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO
OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE OCASIONOU
DEFORMIDADE FÍSICA NA VÍTIMA (AMPUTAÇÃO DA PERNA ESQUERDA) AUSÊNCIA
DE
PEDIDO
ADMINISTRATIVO
IRRELEVÂNCIA
CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA
REALIZADA PELO IML - DESNECESSIDADE - APLICAÇÃO DA LEI 6.194/74,
SEM AS ALTERAÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/12/2008 PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS - LAUDO PERICIAL MÉDICO
(ATESTADO DE FLS. 45) PRODUZIDO POR PROFISSIONAL HABILITADO
NA ÁREA LESIONADA, SOMADAS AO PRONTUÁRIO MÉDIDO E PERÍCIA
MEDICA REALIZADA PELA GERÊNCIA DE MEDICINA LEGAL - PERÍCIA
OFICIAL DE IDENTIFICAÇÃO - PROVAS HÁBEIS A CONSTATAR NÃO SÓ A
DEFORMIDADE FÍSICA, COMO TAMBÉM, A PERDA PARCIAL DA
CAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA EM
SEU TETO MÁXIMO, OU SEJA, EM R$13.500,00 (TREZE MIL E
QUINHENTOS REAIS) - ACIDENTE OCORRIDO EM DATA POSTERIOR À
VIGENCIA DA LEI 11.482/2007 - RECURSO IMPROVIDO. PARA O
RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - DESNECESSÁRIO É QUE O DETENTOR DO DIREITO TRILHE
INICIALMENTE AS VIAS ADMINISTRATIVAS, INTELIGÊNCIA ART. 5º, XXXV
DA CÁRTULA FUNDAMENTAL: "A LEI NÃO EXCLUIRÁ DA APRECIAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO LESÃO OU AMEAÇA DE DIREITO". POR SE
TRATAR DE DEFORMIDADE PERMANENTE, ORIGINADAS DE GRAVES
LESÕES SOFRIDAS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, AMPUTAÇÃO DE PERNA
ESQUERDA, É DOCUMENTAÇÃO HÁBIL, PARA INSTRUIR A AÇÃO, LAUDO
PERICIAL EXPEDIDO PELA SECRETARIA DE ESTADO E JUSTIÇA - PERÍCIA
OFICIAL DE IDENTIFICAÇÃO TÉCNICA - GERÊNCIA DE MEDICINA LEGAL CORROBORADO COM ATESTADO EMITIDO POR PROFISSIONAL
HABILITADO EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA, ÁREA DA SEGUELA
APRESENTADA PELA ACIONANTE. TAL DOCUMENTO TEM PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE, O QUE TORNA DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE
NOVA PERÍCIA-MÉDICA, PARA FIRMAR AQUILO QUE JÁ SE ENCONTRA
MATERIALIZADO POR ALUDIDAS PROVAS NÃO PODENDO A RÉ ALEGAR
OFENSA AO ARTIGO 5º, LV DA CF, SOB ESTE FUNDAMENTO. ASSIM,
NÃO HAVENDO NA LEI 6.194/74, QUALQUER EXIGÊNCIA NA
DEMONSTRAÇÃO DO GRAU DE DEFORMIDADE E DE INVALIDEZ,
PODENDO SER PARCIAL OU TOTAL, PARA QUE SEJA DETERMINADO O
VALOR DA INDENIZAÇÃO NO TETO MÁXIMO, EM SE TRATADO DE
ACIDENTES OCORRIDOS EM DATA PRETÉRITA À VIGÊNCIA DA MP
451/2008, BASTA QUE A VÍTIMA DEMONSTRE A OCORRÊNCIA DO
SINISTRO E A DEFORMIDADE SOFRIDA POR ELA, NÃO IMPORTANDO SE
A INVALIDEZ SEJA PARCIAL OU TOTAL. NA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO
NÃO PODE SER LEVADAS EM CONTA RESOLUÇÕES EMANADAS DO
CNSP (CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS), PORQUE
REFERIDOS ÓRGÃO, NÃO TÊM COMPETÊNCIA PARA ESTABELECER
REGRAS AFETAS AO QUANTUM INDENIZATÓRIO, ALÉM DE QUE,
RESOLUÇÕES DE ÓRGÃO, QUALQUER QUE SEJA ELE, NÃO TEM O
CONDÃO DE REVOGAR DISPOSIÇÕES APREGOADAS EM LEI. É POR
ISSO, QUE, EM SITUAÇÕES COMO A ORA VIVENCIADA A INDENIZAÇÃO
REFERENTE AO SEGURO OBRIGATÓRIO É DEVIDA EM SEU TETO
MÁXIMO, QUAL SEJA, R$13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS),
PORQUE O ACIDENTE NOTICIADO SE DEU APÓS O ADVENTO DA LEI
11.482/2007. (TJ/MT – PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, RA Nº 78512/2009 DÊS.
JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO, EM 09 DE NOVEMBRO DE 2009)
CONSTA NO EXAME DE CORPO DE DELITO (FOLHAS 26) E NO LAUDO
PERICIAL (FOLHAS 143/148), QUE O REQUERENTE FICOU COM INVALIDEZ
PERMANENTE.
ASSIM FIXO O VALOR DA INDENIZAÇÃO NA QUANTIA DE R$13.500,00
(TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS) ACORDANDO COM O ARTIGO 5º, § 1º
DA LEI 6.194/74, COM A NOVA REDAÇÃO DA LEI 11.482/07.
3.3 TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
AO PRESENTE CASO OS JUROS DE MORA DEVERÃO SER FIXADOS EM
1% A.M. (ART. 406 C/C ART. 407, AMBOS DO CC, C/C ART. 161, CTN)
INCIDINDO A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, (ART. 405, CC) E A
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 73 de 538
NESTE SENTIDO O POSICIONAMENTO DO STJ E DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, SENÃO VEJAMOS:
CIVIL - COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
54/STJ - DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1. OS JUROS, IN CASU,
CONTAM-SE A PARTIR DA DATA EM QUE A SEGURADORA FOI
CONSTITUÍDA EM MORA PARA PROCEDER AO PAGAMENTO DA
DIFERENÇA PLEITEADA PELA RECORRENTE, OU SEJA, A PARTIR DE SUA
CITAÇÃO. 2. A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DECORRENTE DO EVENTO
DANOSO, IMPUTADA A QUEM DEU CAUSA AO MESMO, NÃO SE
CONFUNDE COM A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A IMPORTÂNCIA SEGURADA
DEVIDA EM RAZÃO DO ACIDENTE, LASTREADA EM CONTRATO DE
SEGURO DPVAT. 3. NÃO SENDO A SEGURADORA A CAUSADORA DOS
DANOS QUE ENSEJARAM O PAGAMENTO DO SEGURO, NÃO HÁ QUE SE
COGITAR NA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA CONTADOS DESDE A
DATA DO EVENTO DANOSO, PREVISTA NO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº
54/STJ. 4. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO NA FORMA LEGAL E
REGIMENTAL. 5. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ. RESP
546.392/MG, REL. MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA,
JULGADO EM 18.08.2005, DJ 12.09.2005 P. 334)
"RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE RITO SUMÁRIO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE INDENIZAÇÃO - VALOR DE R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS
REAIS) NOS TERMOS DA LEI Nº 11.482/2007 QUE ALTEROU O ARTIGO 3º
E INCISOS DA LEI Nº 6.194/74 - INDENIZAÇÃO - SIMPLES PROVA DO
ACIDENTE E DO DANO SOFRIDO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º DA LEI Nº
6.194/74 - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DATA DO SINISTRO - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. NOS
TERMOS DA LEI Nº 6.194/74 ALTERADA PELA LEI Nº 11.482/2007,
BASTA À SIMPLES PROVA DO ACIDENTE, BEM COMO DO DANO
SOFRIDO, NÃO FAZENDO REMISSÃO EM MOMENTO ALGUM QUE A
PROVA DO DANO TENHA QUE SER PRECEDIDA, TÃO SOMENTE, POR
LAUDO REFERENDADO PELO IML. NESTE SENTIDO, SENDO O CONJUNTO
PROBATÓRIO TRAZIDO AOS AUTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR O
SINISTRO SOFRIDO E A INVALIDEZ PERMANENTE PERPETRADA,
IRREFUTÁVEL É A INDENIZAÇÃO, NO VALOR AUFERIDO PELO ARTIGO
3º, INCISO II, DA LEI Nº 6.194/74. A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO
SEGURO IMPÕE-SE A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO,
NO CASO DOS AUTOS, A PARTIR DO ACONTECIMENTO DO SINISTRO
SOFRIDO. (TJ/MT, AP Nº 59096/2008, DÊS. JURANDIR FLORÊNCIO DE
CASTILHO).
4. DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO,
A) JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PROPOSTA POR MOISES FERREIRA DE
FRANCA EM DESFAVOR DE PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS E
LITISCONSORTE A SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO
DPVAT;
B)CONDENO AS REQUERIDAS A PAGAREM AO REQUERENTE A
IMPORTÂNCIA DE R$13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS),
ACRESCIDOS DE JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO
MONETÁRIA CALCULADA PELA VARIAÇÃO DO INPC A PARTIR DO
SINISTRO;
C) CONDENO AS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DAS
DESPESAS PROCESSUAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE
ARBITRO 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM CONFORMIDADE
COM O ART. 20, § 3° DO CPC;
D) DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, I DO
CPC;
D) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM
JULGADO;
E) FICAM CIENTIFICADAS AS DEVEDORAS QUE APÓS O TRANSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, DEVERÁ
PAGAR A IMPORTÂNCIA DEVIDA, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, NO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE SER ACRESCIDO AO VALOR
DA CONDENAÇÃO À MULTA DE 10% PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO
CPC, E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA;
F) NÃO CUMPRINDO AS DEVEDORAS VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA
NO PRAZO CONCEDIDO, INTIME-SE O CREDOR PARA QUE NO PRAZO DE
10 DIAS, IMPULSIONE O FEITO. FICANDO INERTE O CREDOR DÊ-SE BAIXA
E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS FORMALIDADES LEGAIS.
PRIC.
Disponibilizado - 7/4/2011
357647 - 2008 \ 1707. Nr: 27999-41.2008.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): WARLISON PEREIRA ALVES
ADVOGADO: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA
RÉU(S): SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO
PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA
1. RELATÓRIO
WARLISON PEREIRA ALVES, DEVIDAMENTE QUALIFICADO NA INICIAL,
PROPÔS A PRESENTE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) EM
DESFAVOR DE SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO
DPVAT, TAMBÉM QUALIFICADAS.
ADUZ O AUTOR EM SUA EXORDIAL (FOLHAS 08/16), QUE EM
15/03/2008 FOI VÍTIMA DE UM ACIDENTE DE TRÂNSITO NO QUAL
RESULTOU SUA INVALIDEZ, PARA COMPROVAÇÃO JUNTOU LAUDO DO
IML E BOLETIM DE OCORRÊNCIA, RELATANDO O EPISÓDIO.
POR NÃO TER RECEBIDO A VERBA DO SEGURO OBRIGATÓRIO QUE
ALEGA FAZER JUS, INGRESSOU COM A PRESENTE AÇÃO PARA
REQUERER A CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA AO PAGAMENTO DE
40 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTE NO PAÍS, COM BASE NO ART. 3ª,
ALÍNEA ‘A’ DA LEI 6.194/74, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS PELO INPC E
ACRESCIDOS DE JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
POR FIM REQUEREU A CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA NAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA CONFORME ATA DE FOLHAS
45, MOMENTO EM QUE FOI JUNTADA A CONTESTAÇÃO E SEUS
DOCUMENTOS (FOLHAS 46/74 E FLS. 75/186).
RESTOU FRUSTRADA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
EM COMBATE ÀS ARTICULAÇÕES DA EXORDIAL, SUSTENTARAM AS
PARTES RÉ:
A) A RETIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO;
B) AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO;
C) AUSÊNCIA DE PROVA DA INVALIDEZ;
D) AUTORIDADE DO CNPS PARA REGULAR A MATÉRIA
E) IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAR A INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO;
F) A NECESSIDADE A UTILIZAÇÃO DA TABELA DA SUSEP;
G) ALTERAÇÃO DA LEI 6.194/74 PELA LEI 11.482/07;
H) INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO;
I) OS JUROS DEVERÃO INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO E A CORREÇÃO
MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO;
J) SEREM INDEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO TETO MÁXIMO
DE 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, ANTE A FALTA DE
COMPLEXIDADE DO CASO.
K) NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
AO FINAL REQUERERAM A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO, OU SEJA, JULGADA IMPROCEDENTE.
A IMPUGNAÇÃO ENCONTRA-SE ACOSTADAS ÀS FOLHAS 187/209.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. PRELIMINARES
2.1 PÓLO PASSIVO
A SUBSTITUIÇÃO DO PÓLO PASSIVO JÁ FOI ANALISADA ÀS FLS. 210.
2.2 AUSÊNCIA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO
A PARTE REQUERIDA ALEGA QUE O AUTOR NÃO FEZ QUALQUER
PROVA QUE TENTOU ADMINISTRATIVAMENTE RECEBER DELA MESMA
OU DE QUALQUER OUTRA SEGURADORA A INDENIZAÇÃO ORA
PLEITEADA, O QUE NÃO LHE ASSISTE RAZÃO. ISSO PORQUE, A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM VIGOR NÃO EXIGE O ESGOTAMENTO DAS
VIAS ADMINISTRATIVAS PARA O INGRESSO EM JUÍZO. ALIÁS, ESSA É A
FINALIDADE DO INCISO XXXV DO ARTIGO 5º DA CF, LITTERIS:
"A LEI NÃO EXCLUIRÁ DA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LESÃO
OU
AMEAÇA A DIREITO".
O ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
NÃO DESTOA DA LEI, VEJAMOS:
EMENTA "RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. REAJUSTAMENTO DE BENEFÍCIO.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. NOS
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 74 de 538
TERMOS DOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE DE
JUSTIÇA, NÃO SE FAZ NECESSÁRIO O ESGOTAMENTO DA VIA
ADMINISTRATIVA PARA SE INGRESSAR NA VIA JUDICIAL. RECURSO
DESPROVIDO." (RESP 664682/RS; RECURSO ESPECIAL2004/0069286-5.
MIN. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA. QUINTA TURMA. JULGADO
18.10.2005, DJ 21.11.2005 P. 282)
EM RAZÃO DESSE PRECEITO CONSTITUCIONAL, ASSEGURADOR DA
EFETIVIDADE DA CIDADANIA TENHO QUE NO CASO EM TELA ERA
PRESCINDÍVEL AO AUTOR PERCORRER A VIA ADMINISTRATIVA
PREVIAMENTE PARA MANEJAR A AÇÃO REGISTRADA NESTES AUTOS.
3. FUNDAMENTAÇÃO
TRATA-SE DE AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ONDE O AUTOR
PRETENDE RECEBER A QUANTIA CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS
MÍNIMOS TENDO EM VISTA TER SOFRIDO UM ACIDENTE DE VEÍCULO QUE
RESULTOU EM SUA INVALIDEZ PERMANENTE.
O ART. 3° DA LEI FEDERAL N° 6.194/74 ESTIPULA O SEGUINTE:
"ART. 3º OS DANOS PESSOAIS COBERTOS PELO SEGURO
ESTABELECIDO NO ARTIGO 2º COMPREENDEM AS INDENIZAÇÕES POR
MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE E DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
E SUPLEMENTARES, NOS VALORES QUE SE SEGUEM, POR PESSOA
VITIMADA:
A) 40 (QUARENTA) VEZES O VALOR DO MAIOR SALÁRIO MÍNIMO
VIGENTE NO PAÍS – NO CASO DE MORTE;
B) ATÉ 40 (QUARENTA) VEZES O VALOR DO MAIOR SALÁRIO MÍNIMO
VIGENTE NO PAÍS – NO CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE;
C) ATÉ 8 (OITO) VEZES O VALOR DO MAIOR SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE
NO PAÍS – COM REEMBOLSO À VÍTIMA – NOS CASOS DE DESPESAS DE
ASSISTÊNCIA
MÉDICA
E
SUPLEMENTARES
DEVIDAMENTE
COMPROVADAS."
NÃO HÁ COMO ACOLHER A PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO
OBRIGATÓRIO DPVAT QUANDO NÃO ESTÁ COMPROVADA A INVALIDEZ
PERMANENTE A QUE SE REPORTA O ARTIGO 3°, ALÍNEA "B", DA LEI
6.194/74, MORMENTE SE NO LAUDO PERICIAL CONSTA TAXATIVAMENTE
A OCORRÊNCIA DE DEFORMIDADE PERMANENTE CONCERNENTE À
CICATRIZ, SENDO QUE O DPVAT NÃO INDENIZA DANOS ESTÉTICOS.
DA ANÁLISE DO REFERIDO LAUDO (FLS.222/226), MAIS PRECISAMENTE
DO QUARTO QUESITO, O QUAL INDAGAVA SE RESULTARA
INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO, ENFERMIDADE
INCURÁVEL, PERDA OU INUTILIZAÇÃO DE MEMBRO, SENTIDO, FUNÇÃO
OU DEFORMIDADE PERMANENTE, A RESPOSTA FOI BEM CLARA: "NÃO
HÁ INVALIDEZ QUE POSSE SER ATRIBUÍDA AO ACIDENTE DESCRITO
(FLS. 225)".
O PERITO JUDICIAL ATESTOU NO LAUDO PERICIAL DE FLS. 222/225 QUE
NÃO HÁ ELEMENTOS DE CERTEZA QUANTO AO NEXO CAUSAL ENTRE
AS LESÕES APRESENTADAS E O ACIDENTE NOTICIADO NA EXORDIAL E
QUE O AUTOR NÃO APRESENTA INVALIDEZ. (FLS. 225 – CONCLUSÃO).
NÃO RESTAM DÚVIDAS QUE, EM RELAÇÃO AO CASO, HÁ
DEMONSTRAÇÃO DO ACIDENTE, E DO DANO QUE SOFREU O AUTOR,
CONTUDO, NÃO HÁ COMO ACOLHER A TESE APRESENTADA, POSTO
QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A INVALIDEZ DO AUTOR.
A LEI 6.194/74 A RIGOR DO SEU ARTIGO 3° DETERMINA QUE O
PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT DESTINA-SE SOMENTE ÀQUELE QUE,
POR FORÇA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, VENHA A SOFRER DANOS
PESSOAIS EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE E DESPESAS DE
ASSISTÊNCIA MÉDICA EM CASOS DE MERAS LESÕES CORPORAIS.
NO CASO, ANALISANDO A PROVA DOCUMENTAL CARREADA AOS
AUTOS, ESPECIFICAMENTE O LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE
FLS. 21/24 E O LAUDO PERICIAL DE FLS. 222/225, VEJO QUE NÃO
RESTOU DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE,
MAS TÃO SOMENTE DE DEFORMIDADE PERMANENTE CONCERNENTE EM
CICATRIZ, E O DPVAT, COMO SE SABE, NÃO INDENIZA DANOS
ESTÉTICOS OU MORAIS.
IMPERIOSO REGISTRAR QUE EXISTE UMA GRANDE DIFERENÇA ENTRE A
INVALIDEZ PERMANENTE QUE É A ALBERGADA PELA LEI N° 6.174/74, E
MERA CICATRIZ, SENDO CERTO QUE TAL DEFORMIDADE ESTÉTICA,
AINDA QUE PERMANENTE, NÃO SE CONFUNDE COM A INVALIDEZ APTA
A ENSEJAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NA FORMA PRETENDIDA.
ASSIM, NÃO TENDO SIDO COMPROVADA A INVALIDEZ PERMANENTE,
NÃO HÁ COMO ACOLHER A PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE 40
SALÁRIOS MÍNIMOS CORRESPONDENTES AO SEGURO DPVAT.
NESTE SENTIDO O POSICIONAMENTO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DESTE ESTADO, SENÃO VEJAMOS:
Disponibilizado - 7/4/2011
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO
DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA – LAUDO QUE
AFIRMA EXISTÊNCIA DE DEFORMIDADE PERMANENTE CONCERNENTE EM
CICATRIZ - AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA DPVAT EM 40
(QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA
MANTIDA. NÃO HÁ COMO ACOLHER PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DO
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT QUANDO NÃO ESTÁ COMPROVADA A
INVALIDEZ PERMANENTE A QUE SE REPORTA O ARTIGO 3º, ALÍNEA "B",
DA LEI 6.194/74, MORMENTE, SE NO LAUDO PERICIAL CONSTA
TAXATIVAMENTE
TER
OCORRIDO
DEFORMIDADE
PERMANENTE
CONCERNENTE EM CICATRIZ, E O DPVAT NÃO INDENIZA DANOS
ESTÉTICOS. DEVIDO À FALTA DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ
PERMANENTE DA APELANTE BEM COMO DA SUA INCAPACIDADE SEJA
TOTAL OU PARCIAL PARA O TRABALHO, TEM-SE POR INDEVIDA A
INDENIZAÇÃO DO DPVAT EM (40 SALÁRIOS MÍNIMOS)." (RAC Nº.
138581/2008, 2ª CC – TJMT, RELATORA DESA. MARIA HELENA G.
POVOAS, DJ: 27-5- 2009).
4. DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO,
A) JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO PROPOSTA POR WARLISON
PEREIRA ALVES EM DESFAVOR DE SEGURADORA LIDER DOS
CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT;
B) CONDENO O REQUERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DAS
DESPESAS PROCESSUAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE
ARBITRO EM R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS), NO ENTANTO, POR NOS
TERMOS DO ARTIGO 12 DA LEI 1060/50, DEVE A ALUDIDA COBRANÇA
FICAR
SUSPENSA
ENQUANTO
PERSISTIR
SEU
ESTADO
DE
HIPOSSUFICIÊNCIA;
C) SE DENTRO DE 05 (CINCO) ANOS, A CONTAR DA SENTENÇA FINAL, O
ASSISTIDO NÃO PUDER SATISFAZER TAL PAGAMENTO, A OBRIGAÇÃO
FICARÁ PRESCRITA.
D) DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269,
INCISO I, DO CPC;
E) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE NADA SENDO
REQUERIDO DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS
FORMALIDADES LEGAIS.
P.R.I.C.
Cod.Proc.: 443679 Nr: 19186-54.2010.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): MARIA JOSE DA SILVA
ADVOGADO: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA
RÉU(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS
ADVOGADO: FERNANDO CESAR ZANDONADI
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO
PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA
VISTOS, ETC ...
MARIA JOSÉ DA SILVA DEVIDAMENTE QUALIFICADA NA INICIAL,
PROPÔS A PRESENTE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT)
SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A EM
DESFAVOR DE PORTO SEGURO S/A E SEGURADORA LIDER DOS
CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, TAMBÉM QUALIFICADAS.
AFIRMA A AUTORA EM SUA EXORDIAL (FOLHAS 08/28), QUE É ESPOSA
DE DALMIR BARBOSA QUE FOI VÍTIMA FATAL DE UM ACIDENTE DE
TRÂNSITO OCORRIDO NO DIA EM 20/03/2010, PARA COMPROVAÇÃO
JUNTOU DOCUMENTAÇÃO PESSOAL, BOLETIM DE OCORRÊNCIA E
LAUDO DO IML RELATANDO O EPISÓDIO.
POR NÃO TER RECEBIDO A VERBA DO SEGURO OBRIGATÓRIO QUE
ALEGA FAZER JUS, INGRESSOU COM A PRESENTE AÇÃO PARA
REQUERER A CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA AO PAGAMENTO DE
40 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTE NO PAÍS, COM BASE NO ART. 3ª,
ALÍNEA ‘A’ DA LEI 6.194/74, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS PELO INPC E
ACRESCIDOS DE JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
POR FIM REQUER A CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS NAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA CONFORME ATA DE FOLHAS
44/45, MOMENTO EM QUE FOI JUNTADA A CONTESTAÇÃO E SEUS
DOCUMENTOS (FOLHAS 46/56). RESTOU FRUSTRADA A TENTATIVA DE
CONCILIAÇÃO.
EM COMBATE ÀS ARTICULAÇÕES DA EXORDIAL, SUSTENTOU AS
PARTES RÉ:
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 75 de 538
A) ILEGITIMIDADE DO PÓLO ATIVO;
B) A RETIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO;
C) OS JUROS DEVERÃO INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO E A CORREÇÃO
MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO;
D) INDEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO TETO MÁXIMO DE 20%
DO VALOR DA CONDENAÇÃO, ANTE A FALTA DE COMPLEXIDADE DO
CASO
E) ALTERAÇÃO DA LEI 11.482/07 PELA LEI 11.945/2009;
AO FINAL REQUERERAM A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO, OU SEJA, JULGADA IMPROCEDENTE.
IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO ACOSTADA ÀS FOLHAS 84/99.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
TRATA-SE DE AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ONDE A
AUTORA PRETENDE RECEBER A QUANTIA CORRESPONDENTE A 40
SALÁRIOS MÍNIMOS TENDO EM VISTA SER BENEFICIÁRIA DA VÍTIMA
FATAL DE ACIDENTE DE TRÂNSITO DALMIR BARBOSA FALECIDO EM
20/03/2010.
PÓLO PASSIVO:
A SUBSTITUIÇÃO DO PÓLO PASSIVO JÁ FOI ANALISADA QUANDO DA
REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
MÉRITO:
EM QUE PESE INEXISTIR CONTROVÉRSIA SOBRE OS PRESSUPOSTOS
CONCESSIVOS PARA O PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO, MAS
POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, RESSALTO QUE OS
CRITÉRIOS IDENTIFICADOS NO ARTIGO 5º, § 1º, ALÍNEA "A", LEI 6.194/74,
OU SEJA, A EXISTÊNCIA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO, A INVALIDEZ
PERMANENTE, E A QUALIDADE DE BENEFICIÁRIOS NO CASO DE MORTE,
FORAM DEVIDAMENTE ATENDIDOS, COMO BEM SE OBSERVA COM A
APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PESSOAL (FOLHAS 30/31), DA
CERTIDÃO DE ÓBITO (FOLHAS 34), E DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA
(FOLHAS 32/33).
A LEI 6.194/74 QUE REGULAMENTA A MATÉRIA É CLARA AO AFIRMAR
QUE PARA QUE OCORRA A OBRIGATORIEDADE DA SEGURADORA
PAGAR A INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO
(DPVAT), MISTER SE FAZ APENAS, A SIMPLES DEMONSTRAÇÃO DA
OCORRÊNCIA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E CERTIDÃO DE ÓBITO,
REGISTRO DA OCORRÊNCIA NO ÓRGÃO POLICIAL COMPETENTE E A
PROVA DE QUALIDADE DE BENEFICIÁRIOS DA NO CASO DE MORTE, É O
QUE SE INFERE DO ARTIGO 5º, § 1º, ALÍNEA "A" DA REFERIDA LEI, IN
VERBIS:
ARTIGO 5º DA LEI 6.194/74 - "O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SERÁ
EFETUADO MEDIANTE SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO
DECORRENTE INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, HAJA OU
NÃO
RESSEGURO,
ABOLIDA
QUALQUER
FRANQUIA
DE
RESPONSABILIDADE DO SEGURADO.
A) CERTIDÃO DE ÓBITO, REGISTRO DA OCORRÊNCIA NO ÓRGÃO
POLICIAL COMPETENTE E A PROVA DE QUALIDADE DE BENEFICIÁRIOS
DA NO CASO DE MORTE;"
DESTARTE, "IN CASU" A AÇÃO SE FEZ ACOMPANHADA DOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO
POSTULADO PELA AUTORA, SENDO DESNECESSÁRIA QUALQUER
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL-MÉDICA A SER PRODUZIDA PELA RÉ,
POIS, A CONSTATAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE JÁ ESTÁ
CRISTALINAMENTE DEMONSTRADA.
A VOZ JURISPRUDENCIAL NÃO DESVENCILHA DESTE ENTENDIMENTO,
VEJAMOS:
"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO –
DAPVAT – APLICAÇÃO DA LEI Nº. 6.194/74 – LAUDO DO IML –
DESNECESSIDADE – VALOR DA INDENIZAÇÃO – QUARENTA SALÁRIOS
MÍNIMOS – RECURSO IMPROVIDO"
.HAVENDO PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS, INCLUSIVE LAUDO
MÉDICO, ATESTANDO A INCAPACIDADE PERMANENTE DA VÍTIMA DE
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, DESNECESSÁRIA À JUNTADA DE LAUDO
REALIZADO PELO IML. NÃO HÁ NENHUMA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O
DISPOSTO NA LEI 6.194/74 E AS NORMAS QUE IMPOSSIBILITAM O USO
DO SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO DE CORREÇÃO MONETÁRIA
(TJ/MT 4ª CC- RAC Nº. 83300/08, REL. DES. BENEDITO PEREIRA DO
NASCIMENTO, JULGAMENTO PROFERIDO EM 13/10/08).
VALOR DEVIDO
NO CASO, VERIFICA-SE QUE O ACIDENTE O QUAL GEROU O DIREITO AO
RECEBIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT DEU-SE EM
Disponibilizado - 7/4/2011
20/03/2010, OU SEJA, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.487 DE 31/5/2007, O
QUAL ALTEROU O ART. 3º, INCISO I DA LEI 6.194/74, PARA QUE AS
INDENIZAÇÕES DESSA MODALIDADE SEJAM FIXADAS EM VALORES
CORRESPONDENTES ATÉ R$13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS)
NO CASO DE MORTE, SENÃO VEJAMOS:
ART. 3O "OS DANOS PESSOAIS COBERTOS PELO SEGURO
ESTABELECIDO NO ART. 2O DESTA LEI COMPREENDEM AS
INDENIZAÇÕES POR MORTE, POR INVALIDEZ PERMANENTE, TOTAL OU
PARCIAL,
E
POR
DESPESAS
DE
ASSISTÊNCIA
MÉDICA
E
SUPLEMENTARES, NOS VALORES E CONFORME AS REGRAS QUE SE
SEGUEM, POR PESSOA VITIMADA:
I - ATÉ R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS) - NO CASO DE
MORTE;"
NO MESMO SENTIDO, O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MATO GROSSO:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO
OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE OCASIONOU
DEFORMIDADE FÍSICA NA VÍTIMA (AMPUTAÇÃO DA PERNA ESQUERDA) AUSÊNCIA
DE
PEDIDO
ADMINISTRATIVO
IRRELEVÂNCIA
CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA
REALIZADA PELO IML - DESNECESSIDADE - APLICAÇÃO DA LEI 6.194/74,
SEM AS ALTERAÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/12/2008 PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS - LAUDO PERICIAL MÉDICO
(ATESTADO DE FLS. 45) PRODUZIDO POR PROFISSIONAL HABILITADO
NA ÁREA LESIONADA, SOMADAS AO PRONTUÁRIO MÉDIDO E PERÍCIA
MEDICA REALIZADA PELA GERÊNCIA DE MEDICINA LEGAL - PERÍCIA
OFICIAL DE IDENTIFICAÇÃO - PROVAS HÁBEIS A CONSTATAR NÃO SÓ A
DEFORMIDADE FÍSICA, COMO TAMBÉM, A PERDA PARCIAL DA
CAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA EM
SEU TETO MÁXIMO, OU SEJA, EM R$13.500,00 (TREZE MIL E
QUINHENTOS REAIS) - ACIDENTE OCORRIDO EM DATA POSTERIOR À
VIGENCIA DA LEI 11.482/2007 - RECURSO IMPROVIDO. PARA O
RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - DESNECESSÁRIO É QUE O DETENTOR DO DIREITO TRILHE
INICIALMENTE AS VIAS ADMINISTRATIVAS, INTELIGÊNCIA ART. 5º, XXXV
DA CÁRTULA FUNDAMENTAL: "A LEI NÃO EXCLUIRÁ DA APRECIAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO LESÃO OU AMEAÇA DE DIREITO". POR SE
TRATAR DE DEFORMIDADE PERMANENTE, ORIGINADAS DE GRAVES
LESÕES SOFRIDAS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, AMPUTAÇÃO DE PERNA
ESQUERDA, É DOCUMENTAÇÃO HÁBIL, PARA INSTRUIR A AÇÃO, LAUDO
PERICIAL EXPEDIDO PELA SECRETARIA DE ESTADO E JUSTIÇA - PERÍCIA
OFICIAL DE IDENTIFICAÇÃO TÉCNICA - GERÊNCIA DE MEDICINA LEGAL CORROBORADO COM ATESTADO EMITIDO POR PROFISSIONAL
HABILITADO EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA, ÁREA DA SEGUELA
APRESENTADA PELA ACIONANTE. TAL DOCUMENTO TEM PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE, O QUE TORNA DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE
NOVA PERÍCIA-MÉDICA, PARA FIRMAR AQUILO QUE JÁ SE ENCONTRA
MATERIALIZADO POR ALUDIDAS PROVAS NÃO PODENDO A RÉ ALEGAR
OFENSA AO ARTIGO 5º, LV DA CF, SOB ESTE FUNDAMENTO. ASSIM,
NÃO HAVENDO NA LEI 6.194/74, QUALQUER EXIGÊNCIA NA
DEMONSTRAÇÃO DO GRAU DE DEFORMIDADE E DE INVALIDEZ,
PODENDO SER PARCIAL OU TOTAL, PARA QUE SEJA DETERMINADO O
VALOR DA INDENIZAÇÃO NO TETO MÁXIMO, EM SE TRATADO DE
ACIDENTES OCORRIDOS EM DATA PRETÉRITA À VIGÊNCIA DA MP
451/2008, BASTA QUE A VÍTIMA DEMONSTRE A OCORRÊNCIA DO
SINISTRO E A DEFORMIDADE SOFRIDA POR ELA, NÃO IMPORTANDO SE
A INVALIDEZ SEJA PARCIAL OU TOTAL. NA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO
NÃO PODE SER LEVADAS EM CONTA RESOLUÇÕES EMANADAS DO
CNSP (CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS), PORQUE
REFERIDOS ÓRGÃO, NÃO TÊM COMPETÊNCIA PARA ESTABELECER
REGRAS AFETAS AO QUANTUM INDENIZATÓRIO, ALÉM DE QUE,
RESOLUÇÕES DE ÓRGÃO, QUALQUER QUE SEJA ELE, NÃO TEM O
CONDÃO DE REVOGAR DISPOSIÇÕES APREGOADAS EM LEI. É POR
ISSO, QUE, EM SITUAÇÕES COMO A ORA VIVENCIADA A INDENIZAÇÃO
REFERENTE AO SEGURO OBRIGATÓRIO É DEVIDA EM SEU TETO
MÁXIMO, QUAL SEJA, R$13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS),
PORQUE O ACIDENTE NOTICIADO SE DEU APÓS O ADVENTO DA LEI
11.482/2007. (TJ/MT – PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, RA Nº 78512/2009 DÊS.
JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO, EM 09 DE NOVEMBRO DE 2009)
CONSTAM NOS AUTOS A CERTIDÃO DE ÓBITO (FOLHAS 34), O BOLETIM
DE OCORRÊNCIA (FOLHAS 32/33), QUE COMPROVAM A MORTE DA
VÍTIMA DALMIR BARBOSA.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 76 de 538
ASSIM FIXO O VALOR DA INDENIZAÇÃO NA QUANTIA DE R$ 13.500,00
(TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS) ACORDANDO COM O ARTIGO 5º, § 1º
DA LEI 6.194/74, COM A NOVA REDAÇÃO DA LEI 11.482/07.
TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA:
AO PRESENTE CASO OS JUROS DE MORA DEVERÃO SER FIXADOS EM
1% A.M. (ART. 406 C/C ART. 407, AMBOS DO CC, C/C ART. 161, CTN)
INCIDINDO A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, (ART. 405, CC) E A
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO.
NESTE SENTIDO O POSICIONAMENTO DO STJ E DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, SENÃO VEJAMOS:
CIVIL - COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
54/STJ - DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1. OS JUROS, IN CASU,
CONTAM-SE A PARTIR DA DATA EM QUE A SEGURADORA FOI
CONSTITUÍDA EM MORA PARA PROCEDER AO PAGAMENTO DA
DIFERENÇA PLEITEADA PELA RECORRENTE, OU SEJA, A PARTIR DE SUA
CITAÇÃO. 2. A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DECORRENTE DO EVENTO
DANOSO, IMPUTADA A QUEM DEU CAUSA AO MESMO, NÃO SE
CONFUNDE COM A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A IMPORTÂNCIA SEGURADA
DEVIDA EM RAZÃO DO ACIDENTE, LASTREADA EM CONTRATO DE
SEGURO DPVAT. 3. NÃO SENDO A SEGURADORA A CAUSADORA DOS
DANOS QUE ENSEJARAM O PAGAMENTO DO SEGURO, NÃO HÁ QUE SE
COGITAR NA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA CONTADOS DESDE A
DATA DO EVENTO DANOSO, PREVISTA NO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº
54/STJ. 4. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO NA FORMA LEGAL E
REGIMENTAL. 5. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ. RESP
546.392/MG, REL. MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA,
JULGADO EM 18.08.2005, DJ 12.09.2005 P. 334)
"RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE RITO SUMÁRIO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE INDENIZAÇÃO - VALOR DE R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS
REAIS) NOS TERMOS DA LEI Nº 11.482/2007 QUE ALTEROU O ARTIGO 3º
E INCISOS DA LEI Nº 6.194/74 - INDENIZAÇÃO - SIMPLES PROVA DO
ACIDENTE E DO DANO SOFRIDO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º DA LEI Nº
6.194/74 - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DATA DO SINISTRO - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. NOS
TERMOS DA LEI Nº 6.194/74 ALTERADA PELA LEI Nº 11.482/2007,
BASTA À SIMPLES PROVA DO ACIDENTE, BEM COMO DO DANO
SOFRIDO, NÃO FAZENDO REMISSÃO EM MOMENTO ALGUM QUE A
PROVA DO DANO TENHA QUE SER PRECEDIDA, TÃO SOMENTE, POR
LAUDO REFERENDADO PELO IML. NESTE SENTIDO, SENDO O CONJUNTO
PROBATÓRIO TRAZIDO AOS AUTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR O
SINISTRO SOFRIDO E A INVALIDEZ PERMANENTE PERPETRADA,
IRREFUTÁVEL É A INDENIZAÇÃO, NO VALOR AUFERIDO PELO ARTIGO
3º, INCISO II, DA LEI Nº 6.194/74. A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO
SEGURO IMPÕE-SE A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO,
NO CASO DOS AUTOS, A PARTIR DO ACONTECIMENTO DO SINISTRO
SOFRIDO. (TJ/MT, AP Nº 59096/2008, DÊS. JURANDIR FLORÊNCIO DE
CASTILHO).
DISPOSITIVO:
1) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PROPOSTA POR
MARIA JOSÉ DA SILVA EM DESFAVOR DE PORTO SEGURO S/A E
SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT E
CONDENO AS REQUERIDAS A PAGAREM A REQUERENTE A
IMPORTÂNCIA EQUIVALENTE A R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS
REAIS), ACRESCIDOS DE JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO E
CORREÇÃO MONETÁRIA CALCULADA PELA VARIAÇÃO DO INPC A
PARTIR DO SINISTRO.
2) CONDENO AS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DAS
DESPESAS PROCESSUAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE
ARBITRO 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM CONFORMIDADE
COM O ART. 20, § 3°
DO CPC.
3) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM
JULGADO.
4) FICAM CIENTIFICADAS AS DEVEDORAS QUE APÓS O TRANSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, DEVERÁ
PAGAR A IMPORTÂNCIA DEVIDA, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, NO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE SER ACRESCIDO AO VALOR
DA CONDENAÇÃO À MULTA DE 10% PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO
CPC, E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
Disponibilizado - 7/4/2011
5) NÃO CUMPRINDO A DEVEDORA VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA NO
PRAZO CONCEDIDO, INTIME-SE A CREDORA PARA QUE NO PRAZO DE 10
DIAS, IMPULSIONE O FEITO. FICANDO INERTE A CREDORA DÊ-SE BAIXA E
ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS FORMALIDADES LEGAIS.
PRIC.
Cod.Proc.: 444404 Nr: 19503-52.2010.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): MARCO ANTONIO FERREIRA
ADVOGADO: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA
RÉU(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS LUCCA BOLIGON
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO
PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA
VISTOS, ETC ...
MARCO ANTONIO FERREIRA, DEVIDAMENTE QUALIFICADO NA INICIAL,
PROPÔS A PRESENTE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) EM
DESFAVOR DE PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, E
LITISDENUNCIADA SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A, TAMBÉM QUALIFICADAS.
ADUZ O AUTOR EM SUA EXORDIAL (FOLHAS 08/21), QUE EM
17/11/1991 FOI VÍTIMA DE UM ACIDENTE DE TRÂNSITO NO QUAL
RESULTOU SUA INVALIDEZ, PARA COMPROVAÇÃO JUNTOU LAUDO DO
IML, BOLETIM DE OCORRÊNCIA E SEU HISTÓRICO CLÍNICO, RELATANDO
O EPISÓDIO.
POR NÃO TER RECEBIDO A VERBA DO SEGURO OBRIGATÓRIO QUE
ALEGA FAZER JUS, INGRESSOU COM A PRESENTE AÇÃO PARA
REQUERER A CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA AO PAGAMENTO DE
40 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTE NO PAÍS, COM BASE NO ART. 3ª,
ALÍNEA ‘A’ DA LEI 6.194/74, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS PELO INPC E
ACRESCIDOS DE JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
POR FIM REQUER A CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA NAS VERBAS
DE SUCUMBÊNCIA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA CONFORME ATA DE FOLHAS
08/21, MOMENTO EM QUE FOI JUNTADA A CONTESTAÇÃO E SEUS
DOCUMENTOS (FOLHAS 55/80 E DOCUMENTOS DE FLS. 81/131). RESTOU
FRUSTRADA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
EM COMBATE ÀS ARTICULAÇÕES DA EXORDIAL, SUSTENTARAM AS
PARTES RÉS:
A) ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA LIDE;
B) IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – DA PREVALÊNCIA DO DECRETO
LEI 73/66
C) EVENTUALIDADE DO PAGAMENTO DE APENAS 50% DA COBERTURA
– DA APLICAÇÃO DO § 1º ARTIGO 7 DA LEI 6.194/74;
D) AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À INVALIDEZ;
E) VALOR INDENIZATÓRIO EVENTUALMENTE DEVIDO – DA APLICAÇÃO
DA CIRCULAR SUSEP 31/89;
F) APLICAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE QUANDO DO ACIDENTE DA
INTERPRETAÇÃO CORRETA DO § 1º DO ART. 5º DA LEI 6.194/74;
G) ALTERAÇÃO DA LEI 6.194/74 PELA LEI 11.482/07;
H) IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAR A INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO
MÍNIMO;
I) OS JUROS DEVERÃO INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO E A CORREÇÃO
MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO;
J) SEREM INDEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO TETO MÁXIMO
DE 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, ANTE A FALTA DE
COMPLEXIDADE DO CASO.
AO FINAL REQUER A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO, OU SEJA, JULGADA IMPROCEDENTE.
IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO ACOSTADA ÀS FOLHAS 137/158.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
TRATA-SE DE AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ONDE O AUTOR
PRETENDE RECEBER A QUANTIA CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS
MÍNIMOS TENDO EM VISTA TER SOFRIDO UM ACIDENTE DE VEÍCULO QUE
RESULTOU EM SUA INVALIDEZ PERMANENTE.
PÓLO PASSIVO:
A SUBSTITUIÇÃO DO PÓLO PASSIVO JÁ FOI ANALISADA QUANDO DA
REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
IRRETROATIVIDADE DA LEI 11.482/2007:
RECENTEMENTE FOI EDITADA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/2008,
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 77 de 538
RECEPCIONADA PELA LEI 11.945/2009, QUE ALTERA O ARTIGO 3º DA LEI
Nº. 11.482/2007, QUE DIZIA QUE EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE A
INDENIZAÇÃO SERIA DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, QUE
AGORA DIFERENCIA O VALOR DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O
GRAU DE INVALIDEZ. TODAVIA, REFERIDA LEGISLAÇÃO, NÃO PODE SER
APLICADA AO CASO ORA JURISDICIONADO, PELAS SEGUINTES
RAZÕES:
PRIMEIRO, PORQUE É DE SAPIÊNCIA COMEZINHA QUE VIGORA EM
NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, O PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE
DA LEI NOVA, INSCULPIDOS NOS ARTIGOS 6º DA LICC E ARTIGO 5º,
XXXVI, CÁRTULA FUNDAMENTAL, SEGUNDO O QUAL, A LEI EM VIGOR
TERÁ EFEITO IMEDIATO E GERAL, RESPEITADOS O ATO JURÍDICO
PERFEITO, O DIREITO ADQUIRIDO E A COISA JULGADA.
NESSE PASSO, TRAGO À COLAÇÃO O PRELECIONAMENTO DO
RENOMADO PROCESSUALISTA NELSON NERY JÚNIOR, IN VERBIS:
"(...) O PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI ESTÁ CONSAGRADO
ENTRE NÓS PELAS DISPOSIÇÕES DA CF ART. 5º, XXXVI E DA LICC 6º
CAPUT (EFEITO IMEDIATO), RAZÃO PELA QUAL SE ASSEGURAM A
SOBREVIVÊNCIA E A ULTRATIVIDADE DA LEI ANTIGA. POR ESSE
PRINCÍPIO A LEI NOVA NÃO PODE RETROAGIR PARA ATINGIR O ATO
JURÍDICO PERFEITO, O DIREITO ADQUIRIDO E A COISA JULGADA. (...)" (IN
CÓDIGO CIVIL COMENTADO, 4ª ED. REVISTAS DOS TRIBUNAIS – SÃO
PAULO, 2006. P. 128).
SEGUNDO, PORQUE A PRETENSÃO DA PARTE RÉ DE QUE SEJA DADA
VALIDADE ÀS RESOLUÇÕES EDITADAS PELO CONSELHO NACIONAL DE
SEGURO PRIVADOS E À TABELA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE
SEGUROS PRIVADOS (SUSEP) E CNSP, NÃO TEM CONSISTÊNCIA
JURÍDICA A AMPARAR SUA POSTULAÇÃO TENDO EM VISTA QUE,
REFERIDOS ÓRGÃOS, NÃO TÊM COMPETÊNCIA PARA ESTABELECER
REGRAS AFETAS Á ESTIPULAÇÃO DE VALORES DAS INDENIZAÇÕES.
SUAS ENVERGADURAS RESTRINGEM APENAS, AO ESTABELECIMENTO
DE REGRAS PARA O PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES, A FORMA DE
SUA DISTRIBUIÇÃO ENTRE AS SEGURADORAS, BEM COMO, EVENTUAIS
TARIFAS A SEREM INSTITUÍDAS POR RESOLUÇÃO, PORÉM, NÃO É DE
SUA COMPETÊNCIA A FIXAÇÃO DE VALORES INDENIZATÓRIOS, MESMO
PORQUE, RESOLUÇÕES DE UM ÓRGÃO, QUALQUER QUE SEJA ELE, NÃO
TEM O CONDÃO DE REVOGAR DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM LEI.
SENDO ASSIM, OS ACIDENTES OCORRIDOS ANTERIORMENTE À
ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11482/2007, OU SEJA, EM 31/05/2007,
DEVERÃO SER AMPARADOS PELA LEI 6.194/74.
MÉRITO:
EM QUE PESE INEXISTIR CONTROVÉRSIA SOBRE OS PRESSUPOSTOS
CONCESSIVOS PARA O PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO, MAS
POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, RESSALTO QUE OS
CRITÉRIOS IDENTIFICADOS NO ARTIGO 5º, § 1º, ALÍNEA "A", LEI 6.194/74,
OU SEJA, A EXISTÊNCIA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO, A INVALIDEZ
PERMANENTE, E A QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO DO REQUERENTE,
ESTÃO DEVIDAMENTE ATENDIDAS, COMO BEM SE OBSERVA COM A
APRESENTAÇÃO DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO (FOLHAS
35/39), DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA (FOLHAS 26//28), BEM COMO O
HISTÓRICO MÉDICO (FOLHAS 43/45).
A LEI 6.194/74 QUE REGULAMENTA A MATÉRIA É CLARA AO AFIRMAR
QUE PARA QUE OCORRA A OBRIGATORIEDADE DA SEGURADORA
PAGAR A INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO
(DPVAT), MISTER SE FAZ APENAS, A SIMPLES DEMONSTRAÇÃO DA
OCORRÊNCIA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E AS SEQUELAS
OCASIONADAS NA VÍTIMA (DANO DECORRENTE), É O QUE SE INFERE DO
ARTIGO 5º DE REFERIDA LEI, IN VERBIS:
ARTIGO 5º DA LEI 6.194/74 - "O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SERÁ
EFETUADO MEDIANTE SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO
DECORRENTE INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, HAJA OU
NÃO
RESSEGURO,
ABOLIDA
QUALQUER
FRANQUIA
DE
RESPONSABILIDADE DO SEGURADO."
DESTARTE, "IN CASU" A AÇÃO SE FEZ ACOMPANHADA DOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO
POSTULADO PELO AUTOR.
A VOZ JURISPRUDENCIAL NÃO DESVENCILHA DESTE ENTENDIMENTO,
VEJAMOS:
"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO –
DAPVAT – APLICAÇÃO DA LEI Nº. 6.194/74 – LAUDO DO IML –
DESNECESSIDADE – VALOR DA INDENIZAÇÃO – QUARENTA SALÁRIOS
MÍNIMOS – RECURSO IMPROVIDO". HAVENDO PROVAS SUFICIENTES NOS
Disponibilizado - 7/4/2011
AUTOS, INCLUSIVE LAUDO MÉDICO, ATESTANDO A INCAPACIDADE
PERMANENTE
DA
VÍTIMA
DE
ACIDENTE
AUTOMOBILÍSTICO,
DESNECESSÁRIA À JUNTADA DE LAUDO REALIZADO PELO IML. NÃO HÁ
NENHUMA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O DISPOSTO NA LEI 6.194/74 E AS
NORMAS QUE IMPOSSIBILITAM O USO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO
PARÂMETRO DE CORREÇÃO MONETÁRIA (TJ/MT 4ª CC- RAC Nº.
83300/08, REL. DES. BENEDITO PEREIRA DO NASCIMENTO, JULGAMENTO
PROFERIDO EM 13/10/08).
INVALIDEZ PERMANENTE
O PERITO JUDICIAL ATESTOU NO LAUDO PERICIAL DE FLS. 161/171 QUE
EXISTE NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES APRESENTADAS E O
ACIDENTE NOTICIADO NA EXORDIAL E QUE O AUTOR APRESENTA:
"INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DO MEMBRO INFERIOR
DIREITO DE LEVE REPERCUSSÃO AVALIADA EM 17,5%". (FLS. 164 –
DISCUSSÃO/ANÁLISE CLINICA).
ASSIM, VERIFICA-SE QUE FOI CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE
INVALIDEZ PERMANENTE E, MUITO EMBORA TENHA O PERITO JUDICIAL
MENSURADO O GRAU DE INVALIDEZ EM 17,5%, A APLICAÇÃO DA
TABELA SUSEP DEVE SER DESCONSIDERADA NO PRESENTE CASO, O
REQUERENTE FAZ JUS AO TOTAL DA INDENIZAÇÃO PLEITEADA, UMA
VEZ QUE O ACIDENTE QUE O VITIMOU OCORREU EM 17/11/1991,
DEVENDO SER APLICADA A LEI 6.194/74 COM O TEXTO VIGENTE
AQUELA ÉPOCA, PORTANTO SEM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS
PELA MP 451/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº
11.945/2009.
É IMPORTANTE FRISAR QUE A LEI 6.194/74 QUE CRIOU O SEGURO
DENOMINADO DPVAT NÃO ESTABELECIA QUE PARA APURAR O
QUANTUM INDENIZATÓRIO, DEVERIA SE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O
GRAU DE INCAPACIDADE DA VÍTIMA, POIS, NÃO DIFERENCIAVA O GRAU
DE INVALIDEZ (PARCIAL OU TOTAL), O QUE PASSOU A SER EXIGIDO
SOMENTE COM O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/2008.
DESSA FORMA, DEVE PREVALECER O COMANDO NORMATIVO VIGENTE
A ÉPOCA DO EVENTO DANOSO, QUE NO CASO EM COMENTO É A LEI
6.194/74, SEM AS ALTERAÇÕES CONTIDAS NA MEDIDA PROVISÓRIA
451/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 11.945/2009.
PELO EXPOSTO, TENDO SIDO CONSTADA A INVALIDEZ PERMANENTE DO
AUTOR, O MESMO DEVE RECEBER O TOTAL DA INDENIZAÇÃO
PLEITEADA.
VALOR DEVIDO:
NOS
TERMOS
DO
ARTIGO
3º,
ALÍNEA
"B"
DA
NORMA
SUPRAMENCIONADA,
NOTA-SE
QUE
A
INDENIZAÇÃO
SERÁ
EQUIVALENTE A "40 (QUARENTA) VEZES O VALOR DO MAIOR
SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS, NO CASO DE INVALIDEZ
PERMANENTE".
NO QUE PESE A ARGUMENTAÇÃO UTILIZADA PELAS RÉS, NA
TENTATIVA DE AFASTAR A CONDENAÇÃO PREVISTA NA LEI 6.194/74,
OU SEJA, AQUELA POSTA EM SALÁRIOS MÍNIMOS, A PRETENSÃO,
TAMBÉM, NÃO PROSPERA. A FIXAÇÃO POSTA EM SALÁRIO MÍNIMO
SERVE APENAS DE PARÂMETRO INDENIZATÓRIO, NÃO HAVENDO QUE
SE FALAR EM AFRONTA AOS TEXTOS LEGAIS MENCIONADOS POR ELA.
A FIXAÇÃO DO SEGURO DPVAT EM SALÁRIOS-MÍNIMOS TRADUZ-SE EM
MERO CRITÉRIO INDENIZATÓRIO, NATURAL DESSA ESPÉCIE DE
COBERTURA, E, PORTANTO, SEM CARACTERIZAR INDEXAÇÃO
INFLACIONÁRIA.
A VOZ JURISPRUDENCIAL DESTE AREÓPAGO NÃO SE DESVENCILHA
DESTE ENTENDIMENTO, SENÃO VEJAMOS:
EMENTA "APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT –
APLICAÇÃO DA LEI 6.194/74 VIGENTE AO TEMPO DO EVENTO DANOSO –
INDENIZAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO – UTILIZAÇÃO COMO PARÂMETRO
DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO – EVENTO E DANO COMPROVADOS –
CONDENAÇÃO DEVIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA –
RECURSO DESPROVIDO. A COBERTURA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL DE VEÍCULO AUTOMOTOR – DPVAT, PARA
DEBILIDADE PERMANENTE, É DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS,
SEGUNDO APLICAÇÃO DA LEI Nº. 6.194/74 VIGENTE À ÉPOCA DO
EVENTO DANOSO. (...)" (TJMT – SEXTA CÂMARA CÍVEL. RECURSO DE
APELAÇÃO CÍVEL Nº 19917/20008. REL. DES. JURACY PERSIANI.
JULGADO EM 13/08/2008.
NESSE PASSO, É DE SE OBSERVAR AINDA QUE O ACIDENTE
HISTORIADO NOS AUTOS OCORREU EM 17/11/1991, MOMENTO EM QUE
A LEI 6.194/74, QUE CRIOU O SEGURO OBRIGATÓRIO, MAIS
PRECISAMENTE NO SEU ARTIGO 3º, A, PREVIA O PAGAMENTO EM
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 78 de 538
SALÁRIO MÍNIMO VIGENTES À ÉPOCA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO.
DO MESMO MODO, NÃO PODE PREDOMINAR O FUNDAMENTO ADOTADO
PELAS RÉS, NO SENTIDO DE QUE TENHA PREVALÊNCIA A
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS EM RESOLUÇÕES
EMANADAS DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, PARA
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, VISTO QUE AS MESMAS NÃO
TÊM O CONDÃO DE REVOGAR O SUBSTITUIR LEI FEDERAL.
PORTANTO, INDISCUTÍVEL QUE O VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO
DPVAT DEVE CORRESPONDER AOS 40 SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTOS
NO ARTIGO 3º, ALÍNEA "A" DA LEI 6.194/74.
LEGALIDADE DA FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO:
EM RELAÇÃO AO TEOR DO ARTIGO 7º, INCISO IV DA CRFB, BEM COMO
DO ARTIGO 1º DA LEI 6.205/75, RESSALTO QUE EM NADA ALTERA A
PLENA EFICÁCIA DA LEI 6.194/74, SENDO IRRELEVANTE O FATO DE A
INDENIZAÇÃO ESTAR FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS.
O ARTIGO 7º, INCISO IV, DA CRFB, NADA DISPÕE SOBRE QUALQUER
VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO, MAS APENAS FIXA
PARÂMETROS QUE DEVE SER OBEDECIDO PELO LEGISLADOR
INFRACONSTITUCIONAL AO FIXAR O ALUDIDO PISO SALARIAL.
O ARTIGO 1º DA LEI 6.205/75 TEM COMO ESCOPO, APENAS PROIBIR A
UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. O INTUITO DA NORMA É TÃO SOMENTE DESESTIMULAR O
AUMENTO DAS TAXAS INFLACIONÁRIAS, SENDO QUE O FATO DO
SEGURO DPVAT ESTAR VINCULADO AO SALÁRIO MÍNIMO, EM NADA
COMPROMETE OS ÍNDICES INFLACIONÁRIOS, BEM COMO OS PLANOS
ECONÔMICOS VIGENTES NO PAÍS. NÃO DESTOA O ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL DA COLENDA CORTE SUPERIOR:
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). VALOR QUANTIFICADO EM
SALÁRIOS MÍNIMOS. INDENIZAÇÃO LEGAL. CRITÉRIO. VALIDADE. LEI N.
6.194/74. I. O VALOR DE COBERTURA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL DE VEÍCULO AUTOMOTOR (DPVAT) É DE
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, ASSIM FIXADO CONSOANTE CRITÉRIO
LEGAL ESPECÍFICO, NÃO SE CONFUNDINDO COM ÍNDICE DE REAJUSTE E,
DESTARTE, NÃO HAVENDO INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NORMA
ESPECIAL DA LEI N. 6.194/74 E AQUELAS QUE VEDAM O USO DO
SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. II.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ. RESP 153.209/RS, REL.
MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, REL. P/ ACÓRDÃO
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM
22.08.2001, DJ 02.02.2004 P. 265)
TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA:
AO PRESENTE CASO OS JUROS DE MORA DE 1% A.M. (ART. 406 C/C
ART. 407, AMBOS DO CC, C/C ART. 161, CTN) DEVERÃO INCIDIR A
PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA.
ACOMPANHA NESTE MESMO ENTENDIMENTO O POSICIONAMENTO DO
TJ/MT:
CIVIL - COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
54/STJ - DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1. OS JUROS, IN CASU,
CONTAM-SE A PARTIR DA DATA EM QUE A SEGURADORA FOI
CONSTITUÍDA EM MORA PARA PROCEDER AO PAGAMENTO DA
DIFERENÇA PLEITEADA PELA RECORRENTE, OU SEJA, A PARTIR DE SUA
CITAÇÃO. 2. A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DECORRENTE DO EVENTO
DANOSO, IMPUTADA A QUEM DEU CAUSA AO MESMO, NÃO SE
CONFUNDE COM A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A IMPORTÂNCIA SEGURADA
DEVIDA EM RAZÃO DO ACIDENTE, LASTREADA EM CONTRATO DE
SEGURO DPVAT. 3. NÃO SENDO A SEGURADORA A CAUSADORA DOS
DANOS QUE ENSEJARAM O PAGAMENTO DO SEGURO, NÃO HÁ QUE SE
COGITAR NA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA CONTADOS DESDE A
DATA DO EVENTO DANOSO, PREVISTA NO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº
54/STJ. 4. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO NA FORMA LEGAL E
REGIMENTAL. 5. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ. RESP
546.392/MG, REL. MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA,
JULGADO EM 18.08.2005, DJ 12.09.2005 P. 334)
A CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO CONSTITUI PENALIDADE, MAS SIMPLES
RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA, DESVINCULADA, POR
CONSEGUINTE, DO CONCEITO DA MORA. ELA É O PRÓPRIO PRINCIPAL, E
NÃO ACRÉSCIMO NA FORMA DE JUROS MORATÓRIOS.
IN CASU, TODAVIA, ELA DEIXARÁ DE INCIDIR PORQUE A INDENIZAÇÃO É
LIQUIDADA PELO VALOR ATUAL DO SALÁRIO MÍNIMO QUE ALÉM DA
INFLAÇÃO DO PERÍODO VEM INCORPORANDO GANHOS REAIS. DE MODO
DIVERSO, IMPORTARIA EM DUPLA INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO
Disponibilizado - 7/4/2011
AQUELA DECORRENTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DO VALOR
ATUALIZADO DO SALÁRIO MÍNIMO. NO CASO ESPECÍFICO A CORREÇÃO
MONETÁRIA PASSARÁ A FLUIR APENAS DESTA SENTENÇA.
DISPOSITIVO:
EM RAZÃO DO EXPOSTO,
1) JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA, PROPOSTA
POR MARCO ANTONIO FERREIRA EM FACE DA PORTO SEGURO CIA DE
SEGUROS GERAIS E LITISCONSORTE SEGURADORA LIDER DOS
CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A;
2) CONDENO A REQUERIDA A PAGAREM AO REQUERENTE A
IMPORTÂNCIA R$21.800,00 (VINTE E UM MIL E OITOCENTOS REAIS)
CORRIGIDOS MONETARIAMENTE A PARTIR DESTA SENTENÇA E
ACRESCIDOS DE JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO;
3) DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, I, DO
CPC;
4) CONDENO AINDA AS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS,
DESPESAS PROCESSUAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE
ARBITRO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM
CONFORMIDADE COM O ARTIGO 20 §3º TAMBÉM DO CPC;
5) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM
JULGADO;
6) CIENTIFIQUE-SE AS DEVEDORAS QUE APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, DEVERÁ
PAGAR A IMPORTÂNCIA DEVIDA, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, NO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE SER ACRESCIDO AO VALOR
DA CONDENAÇÃO À MULTA DE 10% PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO
CPC, E HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO;
7) NÃO CUMPRINDO AS DEVEDORAS VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA
NO PRAZO CONCEDIDO, INTIME-SE O CREDOR PARA QUE NO PRAZO DE
10 DIAS, IMPULSIONE O FEITO. FICANDO INERTE O CREDOR DÊ-SE BAIXA
E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS FORMALIDADES LEGAIS.
P.R.I.C.
357632 - 2008 \ 1705. Nr: 27991-64.2008.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): CASSIO SOARES SOUZA
ADVOGADO: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO: RODOLFO LUIZ DE ALVARENGA
RÉU(S): SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS LUCCA BOLIGON
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO
PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA
VISTOS, ETC ...
CASSIO SOARES SOUZA, DEVIDAMENTE QUALIFICADO NA INICIAL,
PROPÔS A PRESENTE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) EM
DESFAVOR DE PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS E
LITISCONSORTE SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO
DPVAT, TAMBÉM QUALIFICADAS.
ADUZ O AUTOR EM SUA EXORDIAL (FOLHAS 08/19), QUE EM
05/12/2007 FOI VÍTIMA DE UM ACIDENTE DE TRÂNSITO NO QUAL
RESULTOU SUA INVALIDEZ, PARA COMPROVAÇÃO JUNTOU LAUDO DO
IML E BOLETIM DE OCORRÊNCIA, RELATANDO O EPISÓDIO.
POR NÃO TER RECEBIDO A VERBA DO SEGURO OBRIGATÓRIO QUE
ALEGA FAZER JUS, INGRESSOU COM A PRESENTE AÇÃO PARA
REQUERER A CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA AO PAGAMENTO DE
40 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTE NO PAÍS, COM BASE NO ART. 3ª,
ALÍNEA ‘A’ DA LEI 6.194/74, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS PELO INPC E
ACRESCIDOS DE JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO,
BEM COMO SEJA REEMBOLSADO NO VALOR CORRESPONDENTE A 8
SALÁRIOS MÍNIMOS REFERENTE AS DESPESAS MÉDICAS SOFRIDAS EM
RAZÃO DO SINISTRO OCORRIDO. POR FIM REQUEREU A CONDENAÇÃO
DA PARTE REQUERIDA NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA CONFORME ATA DE FOLHAS
52, MOMENTO EM QUE FOI JUNTADA A CONTESTAÇÃO E SEUS
DOCUMENTOS (FOLHAS 53/85 E FLS. 86/192).
RESTOU FRUSTRADA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
EM COMBATE ÀS ARTICULAÇÕES DA EXORDIAL, SUSTENTARAM AS
PARTES RÉ:
A) A RETIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO;
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 79 de 538
B) AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO;
C) AUSÊNCIA DE PROVA DA INVALIDEZ;
D) FALTA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS DESPESAS E O EVENTO
ACIDENTÁRIO;
E) AUTORIDADE DO CNPS PARA REGULAR A MATÉRIA
F) IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAR A INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO;
G) A NECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA DA SUSEP;
H) ALTERAÇÃO DA LEI 6.194/74 PELA LEI 11.482/07;
I) INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO;
J) OS JUROS DEVERÃO INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO E A CORREÇÃO
MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO;
K) SEREM INDEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO TETO MÁXIMO
DE 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, ANTE A FALTA DE
COMPLEXIDADE DO CASO.
L) NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
AO FINAL REQUERERAM A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO, OU SEJA, JULGADA IMPROCEDENTE.
A IMPUGNAÇÃO ENCONTRA-SE ACOSTADAS ÀS FOLHAS 193/216.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. PRELIMINARES
2.1 PÓLO PASSIVO
REJEITO O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA
PARA CONSTAR COMO REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DOS
CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, PORÉM ADMITIDO-A, NOS
TERMOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COMO
LITISCONSORTE PASSIVA COM CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA COM A
SEGURADORA QUE FIGURA COMO REQUERIDA. DEVERÃO SER
REALIZADAS AS ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS JUNTO AO CARTÓRIO
DISTRIBUIDOR.
2.2 AUSÊNCIA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO
A PARTE REQUERIDA ALEGA QUE O AUTOR NÃO FEZ QUALQUER
PROVA QUE TENTOU ADMINISTRATIVAMENTE RECEBER DELA MESMA
OU DE QUALQUER OUTRA SEGURADORA A INDENIZAÇÃO ORA
PLEITEADA, O QUE NÃO LHE ASSISTE RAZÃO. ISSO PORQUE, A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM VIGOR NÃO EXIGE O ESGOTAMENTO DAS
VIAS ADMINISTRATIVAS PARA O INGRESSO EM JUÍZO. ALIÁS, ESSA É A
FINALIDADE DO INCISO XXXV DO ARTIGO 5º DA CF, LITTERIS:
"A LEI NÃO EXCLUIRÁ DA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LESÃO
OU
AMEAÇA A DIREITO".
O ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
NÃO DESTOA DA LEI, VEJAMOS:
EMENTA "RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. REAJUSTAMENTO DE BENEFÍCIO.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. NOS
TERMOS DOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE DE
JUSTIÇA, NÃO SE FAZ NECESSÁRIO O ESGOTAMENTO DA VIA
ADMINISTRATIVA PARA SE INGRESSAR NA VIA JUDICIAL. RECURSO
DESPROVIDO." (RESP 664682/RS; RECURSO ESPECIAL2004/0069286-5.
MIN. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA. QUINTA TURMA. JULGADO
18.10.2005, DJ 21.11.2005 P. 282)
EM RAZÃO DESSE PRECEITO CONSTITUCIONAL, ASSEGURADOR DA
EFETIVIDADE DA CIDADANIA TENHO QUE NO CASO EM TELA ERA
PRESCINDÍVEL AO AUTOR PERCORRER A VIA ADMINISTRATIVA
PREVIAMENTE PARA MANEJAR A AÇÃO REGISTRADA NESTES AUTOS.
ASSIM REJEITO A PREFACIAL E PASSO A ANÁLISE DO MÉRITO DA
QUESTÃO POSTA EM JUÍZO.
3. FUNDAMENTAÇÃO
TRATA-SE DE AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ONDE O AUTOR
PRETENDE RECEBER A QUANTIA CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS
MÍNIMOS TENDO EM VISTA TER SOFRIDO UM ACIDENTE DE VEÍCULO QUE
RESULTOU EM SUA INVALIDEZ PERMANENTE.
EM QUE PESE INEXISTIR CONTROVÉRSIA SOBRE OS PRESSUPOSTOS
CONCESSIVOS PARA O PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO, MAS
POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, RESSALTO QUE OS
CRITÉRIOS IDENTIFICADOS NO ARTIGO 5º, § 1º, ALÍNEA "A", LEI 6.194/74,
OU SEJA, A EXISTÊNCIA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO, A INVALIDEZ
PERMANENTE, E A QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO DO REQUERENTE,
FORAM DEVIDAMENTE ATENDIDOS, COMO BEM SE OBSERVA COM A
APRESENTAÇÃO DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO (FOLHAS
28/30), DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA (FOLHAS 31/32).
Disponibilizado - 7/4/2011
A LEI 6.194/74 QUE REGULAMENTA A MATÉRIA É CLARA AO AFIRMAR
QUE PARA QUE OCORRA A OBRIGATORIEDADE DA SEGURADORA
PAGAR A INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO
(DPVAT), MISTER SE FAZ APENAS, A SIMPLES DEMONSTRAÇÃO DA
OCORRÊNCIA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E AS SEQUELAS
OCASIONADAS NA VÍTIMA (DANO DECORRENTE), É O QUE SE INFERE DO
ARTIGO 5º DE REFERIDA LEI, IN VERBIS:
ARTIGO 5º DA LEI 6.194/74 - "O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SERÁ
EFETUADO MEDIANTE SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO
DECORRENTE INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, HAJA OU
NÃO
RESSEGURO,
ABOLIDA
QUALQUER
FRANQUIA
DE
RESPONSABILIDADE DO SEGURADO."
DESTARTE, "IN CASU" A AÇÃO SE FEZ ACOMPANHADA DOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO
POSTULADO PELO AUTOR.
A VOZ JURISPRUDENCIAL NÃO DESVENCILHA DESTE ENTENDIMENTO,
VEJAMOS:
"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO –
DAPVAT – APLICAÇÃO DA LEI Nº. 6.194/74 – LAUDO DO IML –
DESNECESSIDADE – VALOR DA INDENIZAÇÃO – QUARENTA SALÁRIOS
MÍNIMOS – RECURSO IMPROVIDO".
HAVENDO PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS, INCLUSIVE LAUDO
MÉDICO, ATESTANDO A INCAPACIDADE PERMANENTE DA VÍTIMA DE
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, DESNECESSÁRIA À JUNTADA DE LAUDO
REALIZADO PELO IML. NÃO HÁ NENHUMA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O
DISPOSTO NA LEI 6.194/74 E AS NORMAS QUE IMPOSSIBILITAM O USO
DO SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO DE CORREÇÃO MONETÁRIA
(TJ/MT 4ª CC- RAC Nº. 83300/08, REL. DES. BENEDITO PEREIRA DO
NASCIMENTO, JULGAMENTO PROFERIDO EM 13/10/08).
3.1 INVALIDEZ PERMANENTE
O PERITO JUDICIAL ATESTOU NO LAUDO PERICIAL DE FLS. 240/248 QUE
EXISTE NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES APRESENTADAS E O
ACIDENTE NOTICIADO NA EXORDIAL E QUE O AUTOR APRESENTA:
"INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DO SEGMENTO
CERVICAL DA COLUNA VERTEBRAL DE REPERCUSSÃO INTENSA POR
LIMITAÇÃO DO MOVIMENTO SEM DEFICIÊNCIA NEUROLÓGICAS
QUANTIFICADA EM 20% ...". (FLS. 243 – CONCLUSÃO).
ASSIM, VERIFICA-SE QUE FOI CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE
INVALIDEZ PERMANENTE E, MUITO EMBORA TENHA O PERITO JUDICIAL
MENSURADO O GRAU DE INVALIDEZ EM 20% (VINTE POR CENTO), A
APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP DEVE SER DESCONSIDERADA NO
PRESENTE CASO, O REQUERENTE FAZ JUS AO TOTAL DA INDENIZAÇÃO
PLEITEADA, UMA VEZ QUE O ACIDENTE QUE O VITIMOU OCORREU EM
05/DEZEMBRO/2007, DEVENDO SER APLICADA A LEI 6.194/74 COM O
TEXTO VIGENTE AQUELA ÉPOCA, PORTANTO SEM AS ALTERAÇÕES
INTRODUZIDAS PELA MP 451/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA
LEI Nº 11.945/2009.
É IMPORTANTE FRISAR QUE A LEI 6.194/74 QUE CRIOU O SEGURO
DENOMINADO DPVAT NÃO ESTABELECIA QUE PARA APURAR O
QUANTUM INDENIZATÓRIO, DEVERIA SE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O
GRAU DE INCAPACIDADE DA VÍTIMA, POIS, NÃO DIFERENCIAVA O GRAU
DE INVALIDEZ (PARCIAL OU TOTAL), O QUE PASSOU A SER EXIGIDO
SOMENTE COM O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/2008.
A RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA DO SEGURO DPVAT CONFIGURA
DIREITO FUNDAMENTAL. DE UM LADO, PORQUE CORRESPONDE AO
PRINCÍPIO DO SOLIDARISMO (ART. 3º, INC. I, CF/88). DE OUTRO LADO,
PORQUE REFERIDA INDENIZAÇÃO CORRESPONDE A DIREITO INDIVIDUAL
HOMOGÊNEO, O QUE O ELEVA À CATEGORIA CONSTITUCIONAL (ART.
127, CF/88), CONFORME JÁ DECIDIU O STJ, RESP. 797963/GO, 3ª T. REL.
MINA. NANCY ANDRIGHI, D.J. 07.02.08, DJ 05.03.08, P. 1).
PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS – DPVAT. DIREITO
INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAIS
CONFIGURADOS.
O
MINISTÉRIO
PÚBLICO
TEM
LEGITIMIDADE
PROCESSUAL
EXTRAORDINÁRIA PARA, EM SUBSTITUIÇÃO ÀS VÍTIMAS DE ACIDENTES,
PLEITEAR O RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÕES DEVIDAS PELO
SISTEMA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS – DPVAT,
MAS PAGAS A MENOR.
- A ALEGADA ORIGEM COMUM A VIOLAR DIREITOS PERTENCENTES A
UM NÚMERO DETERMINADO DE PESSOAS, LIGADAS POR ESTA
CIRCUNSTANCIA DE FATO, REVELA O CARÁTER HOMOGÊNEO DOS
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 80 de 538
INTERESSES EM JOGO. INTELIGÊNCIA DO ART. 81, CDC.
- OS INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS SÃO CONSIDERADOS
RELEVANTES
POR
SI
MESMOS,
SENDO
DESNECESSÁRIA
A
COMPROVAÇÃO DESTA RELEVÂNCIA. PRECEDENTES.
- PEDIDO, ADEMAIS, CUMULADO COM O DE RESSARCIMENTO DE DANOS
MORAIS COLETIVOS, FIGURA QUE, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA NÃO
EXAURIENTE, REVELA A PRETENSÃO A TUTELA DE DIREITO DIFUSO EM
RELAÇÃO À QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM NOTÓRIOS INTERESSE E
LEGITIMIDADE PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
DESSA FORMA, DEVE PREVALECER O COMANDO NORMATIVO VIGENTE
A ÉPOCA DO EVENTO DANOSO, QUE NO CASO EM COMENTO É A LEI
6.194/74, SEM AS ALTERAÇÕES CONTIDAS NA MEDIDA PROVISÓRIA
451/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 11.945/2009.
PELO EXPOSTO, TENDO SIDO CONSTADA A INVALIDEZ PERMANENTE DO
AUTOR, O MESMO DEVE RECEBER O TOTAL DA INDENIZAÇÃO
PLEITEADA.
3.2 VALOR DEVIDO
NO CASO, VERIFICA-SE QUE O ACIDENTE O QUAL GEROU O DIREITO AO
RECEBIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT DEU-SE EM
05/12/2007, OU SEJA, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.487 DE 31/5/2007, O
QUAL ALTEROU O ART. 3º, INCISO II DA LEI 6.194/74, PARA QUE AS
INDENIZAÇÕES DESSA MODALIDADE SEJAM FIXADAS EM VALORES
CORRESPONDENTES ATÉ R$13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS)
NO CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE, SENÃO VEJAMOS:
ART. 3O "OS DANOS PESSOAIS COBERTOS PELO SEGURO
ESTABELECIDO NO ART. 2O DESTA LEI COMPREENDEM AS
INDENIZAÇÕES POR MORTE, POR INVALIDEZ PERMANENTE, TOTAL OU
PARCIAL,
E
POR
DESPESAS
DE
ASSISTÊNCIA
MÉDICA
E
SUPLEMENTARES, NOS VALORES E CONFORME AS REGRAS QUE SE
SEGUEM, POR PESSOA VITIMADA:
II - ATÉ R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS) - NO CASO DE
INVALIDEZ PERMANENTE;"
NO MESMO SENTIDO, O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MATO GROSSO:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO
OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE OCASIONOU
DEFORMIDADE FÍSICA NA VÍTIMA (AMPUTAÇÃO DA PERNA ESQUERDA) AUSÊNCIA
DE
PEDIDO
ADMINISTRATIVO
IRRELEVÂNCIA
CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA
REALIZADA PELO IML - DESNECESSIDADE - APLICAÇÃO DA LEI 6.194/74,
SEM AS ALTERAÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/12/2008 PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS - LAUDO PERICIAL MÉDICO
(ATESTADO DE FLS. 45) PRODUZIDO POR PROFISSIONAL HABILITADO
NA ÁREA LESIONADA, SOMADAS AO PRONTUÁRIO MÉDIDO E PERÍCIA
MEDICA REALIZADA PELA GERÊNCIA DE MEDICINA LEGAL - PERÍCIA
OFICIAL DE IDENTIFICAÇÃO - PROVAS HÁBEIS A CONSTATAR NÃO SÓ A
DEFORMIDADE FÍSICA, COMO TAMBÉM, A PERDA PARCIAL DA
CAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA EM
SEU TETO MÁXIMO, OU SEJA, EM R$13.500,00 (TREZE MIL E
QUINHENTOS REAIS) - ACIDENTE OCORRIDO EM DATA POSTERIOR À
VIGENCIA DA LEI 11.482/2007 - RECURSO IMPROVIDO. PARA O
RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - DESNECESSÁRIO É QUE O DETENTOR DO DIREITO TRILHE
INICIALMENTE AS VIAS ADMINISTRATIVAS, INTELIGÊNCIA ART. 5º, XXXV
DA CÁRTULA FUNDAMENTAL: "A LEI NÃO EXCLUIRÁ DA APRECIAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO LESÃO OU AMEAÇA DE DIREITO". POR SE
TRATAR DE DEFORMIDADE PERMANENTE, ORIGINADAS DE GRAVES
LESÕES SOFRIDAS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, AMPUTAÇÃO DE PERNA
ESQUERDA, É DOCUMENTAÇÃO HÁBIL, PARA INSTRUIR A AÇÃO, LAUDO
PERICIAL EXPEDIDO PELA SECRETARIA DE ESTADO E JUSTIÇA - PERÍCIA
OFICIAL DE IDENTIFICAÇÃO TÉCNICA - GERÊNCIA DE MEDICINA LEGAL CORROBORADO COM ATESTADO EMITIDO POR PROFISSIONAL
HABILITADO EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA, ÁREA DA SEGUELA
APRESENTADA PELA ACIONANTE. TAL DOCUMENTO TEM PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE, O QUE TORNA DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE
NOVA PERÍCIA-MÉDICA, PARA FIRMAR AQUILO QUE JÁ SE ENCONTRA
MATERIALIZADO POR ALUDIDAS PROVAS NÃO PODENDO A RÉ ALEGAR
OFENSA AO ARTIGO 5º, LV DA CF, SOB ESTE FUNDAMENTO. ASSIM,
NÃO HAVENDO NA LEI 6.194/74, QUALQUER EXIGÊNCIA NA
DEMONSTRAÇÃO DO GRAU DE DEFORMIDADE E DE INVALIDEZ,
PODENDO SER PARCIAL OU TOTAL, PARA QUE SEJA DETERMINADO O
Disponibilizado - 7/4/2011
VALOR DA INDENIZAÇÃO NO TETO MÁXIMO, EM SE TRATADO DE
ACIDENTES OCORRIDOS EM DATA PRETÉRITA À VIGÊNCIA DA MP
451/2008, BASTA QUE A VÍTIMA DEMONSTRE A OCORRÊNCIA DO
SINISTRO E A DEFORMIDADE SOFRIDA POR ELA, NÃO IMPORTANDO SE
A INVALIDEZ SEJA PARCIAL OU TOTAL. NA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO
NÃO PODE SER LEVADAS EM CONTA RESOLUÇÕES EMANADAS DO
CNSP (CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS), PORQUE
REFERIDOS ÓRGÃO, NÃO TÊM COMPETÊNCIA PARA ESTABELECER
REGRAS AFETAS AO QUANTUM INDENIZATÓRIO, ALÉM DE QUE,
RESOLUÇÕES DE ÓRGÃO, QUALQUER QUE SEJA ELE, NÃO TEM O
CONDÃO DE REVOGAR DISPOSIÇÕES APREGOADAS EM LEI. É POR
ISSO, QUE, EM SITUAÇÕES COMO A ORA VIVENCIADA A INDENIZAÇÃO
REFERENTE AO SEGURO OBRIGATÓRIO É DEVIDA EM SEU TETO
MÁXIMO, QUAL SEJA, R$13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS),
PORQUE O ACIDENTE NOTICIADO SE DEU APÓS O ADVENTO DA LEI
11.482/2007. (TJ/MT – PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, RA Nº 78512/2009 DÊS.
JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO, EM 09 DE NOVEMBRO DE 2009).
CONSTA NO EXAME DE CORPO DE DELITO (FOLHAS 28/30) E NO LAUDO
PERICIAL (FOLHAS 240/248), QUE O REQUERENTE FICOU COM INVALIDEZ
PERMANENTE.
ASSIM FIXO O VALOR DA INDENIZAÇÃO NA QUANTIA DE R$ 13.500,00
(TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS) ACORDANDO COM O ARTIGO 5º, § 1º
DA LEI 6.194/74, COM A NOVA REDAÇÃO DA LEI 11.482/07.
3.3 DESPESAS MÉDICAS
NO QUE CONCERNE À ALEGADA DESPESA MÉDICA APRESENTADA PELO
AUTOR, ESTAS DEVEM SER RESSARCIDAS PELA SEGURADORA ATÉ O
LIMITE MÁXIMO PREVISTO EM LEI, EM CONFORMIDADE COM O
ESTABELECIDO NO ARTIGO 3º, ALÍNEA "C", DA LEI Nº 6.194/74, SENÃO
VEJAMOS:
"ATÉ R$ 2.700,00 (DOIS MIL E SETECENTOS REAIS) - COMO REEMBOLSO
À VÍTIMA - NO CASO DE DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E
SUPLEMENTARES DEVIDAMENTE COMPROVADAS. (INCLUÍDO PELA LEI
Nº 11.482, DE 2007)".
ACERCA DO TEMA:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - DANO ESTÉTICO - INEXISTÊNCIA DE
COBERTURA - DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES COMPROVADAS
- REEMBOLSO CABÍVEL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSOS
NÃO PROVIDOS. O SEGURO OBRIGATÓRIO NÃO SE DESTINA A COBRIR
DANOS ESTÉTICOS. UMA VEZ COMPROVADA A OCORRÊNCIA DO
ACIDENTE, O DANO E O NEXO CAUSAL ENTRE ELES, DEVE SER
DEFERIDO O PEDIDO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E
SUPLEMENTARES. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS." (TJ/MG,
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0707.06.123882-0/001(1), REL. DESª. MÁRCIA DE
PAOLI BALBINO, 17ª CÂMARA CÍVEL, J. 22-11-2007, DJE 11-12-2007).
AO VALOR DO REEMBOLSO, SERÃO ACRESCIDOS JUROS DE MORA DE
1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDIRÃO A PARTIR DA
DATA DO GASTO DA DESPESA MÉDICA.
3.4 TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
AO PRESENTE CASO OS JUROS DE MORA DEVERÃO SER FIXADOS EM
1% A.M. (ART. 406 C/C ART. 407, AMBOS DO CC, C/C ART. 161, CTN)
INCIDINDO A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, (ART. 405, CC) E A
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO.
NESTE SENTIDO O POSICIONAMENTO DO STJ E DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, SENÃO VEJAMOS:
CIVIL - COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
54/STJ - DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1. OS JUROS, IN CASU,
CONTAM-SE A PARTIR DA DATA EM QUE A SEGURADORA FOI
CONSTITUÍDA EM MORA PARA PROCEDER AO PAGAMENTO DA
DIFERENÇA PLEITEADA PELA RECORRENTE, OU SEJA, A PARTIR DE SUA
CITAÇÃO. 2. A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DECORRENTE DO EVENTO
DANOSO, IMPUTADA A QUEM DEU CAUSA AO MESMO, NÃO SE
CONFUNDE COM A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A IMPORTÂNCIA SEGURADA
DEVIDA EM RAZÃO DO ACIDENTE, LASTREADA EM CONTRATO DE
SEGURO DPVAT. 3. NÃO SENDO A SEGURADORA A CAUSADORA DOS
DANOS QUE ENSEJARAM O PAGAMENTO DO SEGURO, NÃO HÁ QUE SE
COGITAR NA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA CONTADOS DESDE A
DATA DO EVENTO DANOSO, PREVISTA NO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº
54/STJ. 4. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO NA FORMA LEGAL E
REGIMENTAL. 5. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ. RESP
546.392/MG, REL. MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA,
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 81 de 538
JULGADO EM 18.08.2005, DJ 12.09.2005 P. 334)
"RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE RITO SUMÁRIO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE INDENIZAÇÃO - VALOR DE R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS
REAIS) NOS TERMOS DA LEI Nº 11.482/2007 QUE ALTEROU O ARTIGO 3º
E INCISOS DA LEI Nº 6.194/74 - INDENIZAÇÃO - SIMPLES PROVA DO
ACIDENTE E DO DANO SOFRIDO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º DA LEI Nº
6.194/74 - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DATA DO SINISTRO - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. NOS
TERMOS DA LEI Nº 6.194/74 ALTERADA PELA LEI Nº 11.482/2007,
BASTA À SIMPLES PROVA DO ACIDENTE, BEM COMO DO DANO
SOFRIDO, NÃO FAZENDO REMISSÃO EM MOMENTO ALGUM QUE A
PROVA DO DANO TENHA QUE SER PRECEDIDA, TÃO SOMENTE, POR
LAUDO REFERENDADO PELO IML. NESTE SENTIDO, SENDO O CONJUNTO
PROBATÓRIO TRAZIDO AOS AUTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR O
SINISTRO SOFRIDO E A INVALIDEZ PERMANENTE PERPETRADA,
IRREFUTÁVEL É A INDENIZAÇÃO, NO VALOR AUFERIDO PELO ARTIGO
3º, INCISO II, DA LEI Nº 6.194/74. A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO
SEGURO IMPÕE-SE A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO,
NO CASO DOS AUTOS, A PARTIR DO ACONTECIMENTO DO SINISTRO
SOFRIDO. (TJ/MT, AP Nº 59096/2008, DÊS. JURANDIR FLORÊNCIO DE
CASTILHO).
4. DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO,
A) JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PROPOSTA POR CASSIO SOARES
SOUZA EM DESFAVOR DE PORTO SEGURO S/A E LITISCONSORTE A
SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT;
B) CONDENO AS REQUERIDAS A PAGAREM AO REQUERENTE A
IMPORTÂNCIA DE R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS),
ACRESCIDOS DE JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO
MONETÁRIA CALCULADA PELA VARIAÇÃO DO INPC A PARTIR DO
SINISTRO;
C) CONDENO AS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DE DESPESAS MÉDICAS
NO VALOR DE R$ 2.700,00 (DOIS MIL E SETECENTOS REAIS), QUE
DEVERÃO SERÃO ACRESCIDOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO GASTO DA DESPESA
MÉDICA, EM 04/01/2008 (FOLHAS 25);
D) CONDENO AINDA AS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS,
DAS DESPESAS PROCESSUAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
QUE ARBITRO 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM
CONFORMIDADE COM O ART. 20, § 3° DO CPC;
E) DECLARO O PROCESSO EXTINTO NOS TERMOS DO ARTIGO 269.
INCISO I DO CPC;
F) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM
JULGADO.
G) FICAM CIENTIFICADAS AS DEVEDORAS QUE APÓS O TRANSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, DEVERÁ
PAGAR A IMPORTÂNCIA DEVIDA, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, NO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE SER ACRESCIDO AO VALOR
DA CONDENAÇÃO À MULTA DE 10% PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO
CPC, E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
H) NÃO CUMPRINDO A DEVEDORA VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA NO
PRAZO CONCEDIDO, INTIME-SE O CREDOR PARA QUE NO PRAZO DE 10
DIAS, IMPULSIONE O FEITO. FICANDO INERTE O CREDOR DÊ-SE BAIXA E
ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS FORMALIDADES LEGAIS.
PRIC.
NONA VARA CÍVEL DA CAPITAL
JUIZ(A):GLEIDE BISPO SANTOS
ESCRIVÃO(Ã):ROGÉRIO YASUTAKA SATO
EXPEDIENTE:2011/40
PROCESSO COM SENTENÇA
333014 - 2008 \ 126. Nr: 3817-88.2008.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A - CEMAT
ADVOGADO: ANDRÉA KARINE TRAGE BELIZÁRIO
ADVOGADO: MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO: OZANA BAPTISTA GUSMÃO
RÉU(S): HÉLLIO MÁRCIO BRITO ROCHA
ADVOGADO: ROSEANY BARROS DE LIMA
Disponibilizado - 7/4/2011
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO
PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA
1. RELATÓRIO
TRATA-SE DE AÇÃO DE COBRANÇA INTERPOSTA POR CENTRAIS
ELÉTRICAS MATROGROSSENSES - CEMAT EM DESFAVOR DE HÉLLIO
MÁRCIO BRITO ROCHA, ONDE A AUTORA ALEGA EM SÍNTESE QUE O
REQUERIDO É USUÁRIO DE ENERGIA ELÉTRICA CADASTRADA SOB O
NÚMERO 2122723, A QUAL SE ENCONTRA EM DÉBITO REFERENTE AO
PERÍODO COMPREENDIDO DE ABRIL/2005 A AGOSTO/2005 E JUNHO/2006
A JULHO/2006 QUE TOTALIZA O VALOR DE R$ 18.556,24 (DEZOITO MIL
QUINHENTOS E CINQÜENTA E SEIS REAIS E VINTE E QUATRO
CENTAVOS). DIANTE DO EXPOSTO, REQUER A CONDENAÇÃO DA PARTE
REQUERIDA AO PAGAMENTO DOS DÉBITOS EM ATRASO. INICIAL
ACOSTADA ÀS FLS. 07/30.
O REQUERIDO DEVIDAMENTE CITADO, CONFORME COMPROVANTE (AR)
FLS. 48.
A CONTESTAÇÃO FOI APRESENTADA ÀS FLS. 49/55, ONDE O
REQUERIDO ARGÜIU PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA INICIAL. NO MÉRITO
SUSTENTOU QUE PERMANECEU UTILIZANDO DOS SERVIÇOS POR
APROXIMADAMENTE 08 MESES E QUE DURANTE ESTE PERÍODO
EXISTIAM NO EDIFÍCIO LOCADO VÁRIOS DESVIOS DE ENERGIA
ELÉTRICA, OS CHAMADOS "GATOS" EFETUADOS POR MORADORES
DAS QUITINETES DO PISO SUPERIOR. REQUER QUE SEJA JULGADO
IMPROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, COM CONDENAÇÃO DA PARTE
AUTORA NAS CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO ACOSTADA ÀS FLS. 57/64, NESTA
OPORTUNIDADE, O REQUERENTE RECHAÇOU O CONTEÚDO DA PEÇA
CONTESTATÓRIA E RATIFICOU TODOS OS TERMOS DA INICIAL.
VIERAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
2. PRELIMINARES
2.1 INÉPCIA DA INICIAL
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INÉPCIA DA INICIAL, POIS ESTA SATISFEZ
NATURALMENTE AS EXIGÊNCIAS LEGAIS DO ARTIGO 295, PARÁGRAFO
ÚNICO DO CPC, SENDO PLENAMENTE POSSÍVEL O JULGAMENTO DA
DEMANDA.
ALÉM DO MAIS, NOTA-SE QUE A NARRATIVA DA INICIAL EM NADA
PREJUDICOU A DEFESA DO REQUERIDO, VISTO QUE HOUVE AMPLA
DEFESA E, POR CONSEQÜÊNCIA, NÃO EXISTE ÓBICE ALGUM PARA O
JULGAMENTO DO MÉRITO.
POR ESTAS RAZÕES, DEVE A INÉPCIA ARGÜIDA SER REJEITADA.
PASSO AO EXAME DO MÉRITO DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO.
3. FUNDAMENTAÇÃO
TRATA-SE DE AÇÃO DE COBRANÇA NA QUAL O AUTOR PRETENDE O
RECEBIMENTO DO CRÉDITO NA IMPORTÂNCIA DE R$ 18.556,24 (DEZOITO
MIL QUINHENTOS E CINQÜENTA E SEIS REAIS E VINTE E QUATRO
CENTAVOS), AO ARGUMENTO DE QUE O REQUERIDO CONSUMIU
ENERGIA SEM A CONTRAPRESTAÇÃO CONVENCIONADA.
O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES FOI DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS, NO CASO ENERGIA ELÉTRICA, ONDE O REQUERIDO
REQUEREU À AUTORA O FORNECIMENTO DE ENERGIA PARA A UC DE N.
2122723.
AS FATURAS JUNTADAS ÀS FLS. 21/27 DEMONSTRAM O CONSUMO E A
INADIMPLÊNCIA POR PARTE DO REQUERIDO, CONTATANDO-SE A
VEROSSIMILHANÇA DAS NARRATIVAS AUTORAIS.
A INADIMPLÊNCIA ESTÁ CONFIGURADA, POIS O REQUERIDO NÃO
JUNTOU NENHUMA PROVA DE QUE EFETUOU O PAGAMENTO DO VALOR
COBRADO, NEM APRESENTOU QUALQUER PROVA DE SUAS
ALEGAÇÕES QUANTO AO ENCERRAMENTO DE VINCULO ENTRE
CONSUMIDOR E CONCESSIONÁRIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ACIMA.
ASSIM DISPÕEM O ART. 333, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
"ART. 333 – O ÔNUS DA PROVA INCUMBE:
II – AO RÉU, QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO
OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR."
COMPROVADA A RELAÇÃO JURÍDICA E NÃO ELIDIDO O CONSUMO
REALIZADO SÃO DEVIDAS AS FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA QUE
APORTARAM COM A INICIAL, DEVENDO O REQUERIDO SUPORTA-LAS.
4. DISPOSITIVO
EM RAZÃO DO EXPOSTO,
1) JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA
POR CENTRAIS ELETRICAS MATOGROSSSENSES S/A - CEMAT EM FACE
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 82 de 538
DE HÉLLIO MÁRCIO BRITO ROCHA;
2) CONDENO O REQUERIDO A PAGAR À REQUERENTE O VALOR DE R$
18.556,24 (DEZOITO MIL QUINHENTOS E CINQÜENTA E SEIS REAIS E
VINTE E QUATRO CENTAVOS);
3) O VALOR ACIMA DEVERÁ SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELO
INPC, ACRESCIDO DOS JUROS LEGAIS DESDE A DATA DO VENCIMENTO
DAS FATURAS E MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE A
TOTALIDADE DO DÉBITO;
4) DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, I, DO
CPC;
5) CONDENO AINDA O REQUERIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS,
DESPESAS PROCESSUAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE
ARBITRO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM
CONFORMIDADE COM O ARTIGO 20 § 3º TAMBÉM DO CPC;
6) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM
JULGADO;
7) FICA CIENTIFICADO O DEVEDOR QUE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO
DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, DEVERÁ PAGAR A
IMPORTÂNCIA DEVIDA, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, NO PRAZO DE 15
(QUINZE) DIAS, SOB PENA DE SER ACRESCIDO AO VALOR DA
CONDENAÇÃO À MULTA DE 10% PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC, E
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO;
8) NÃO CUMPRINDO A DEVEDORA VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA NO
PRAZO CONCEDIDO, INTIME-SE A CREDORA PARA QUE NO PRAZO DE 10
DIAS, IMPULSIONE O FEITO. FICANDO INERTE A CREDORA DÊ-SE BAIXA E
ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS FORMALIDADES LEGAIS.
P.R.I.C.
313102 - 2007 \ 459. Nr: 18766-54.2007.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): WELLINGTON FELIPE CRUVINEL JUNIOR (MAIS 1 AUTOR)
ADVOGADO: SERGIO BATISTELLA
RÉU(S): JORNAL PAGINA ÚNICA
ADVOGADO: RICARDO DA SILVA MONTEIRO
ADVOGADO: THIAGO DE ABREU FERREIRA
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO
PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA
1. RELATÓRIO
WELLINGTON FELIPE CURVINEL JUNIOR E BENEDITO MENDONÇA DA
COSTA, DEVIDAMENTE QUALIFICADOS NA INICIAL, PROPUSERAM A
PRESENTE AÇÃO DE REPARAÇÃO DE ATO ILÍCITO C/C DANOS MORAIS
EM DESFAVOR DE JORNAL PAGINA ÚNICA, TAMBÉM QUALIFICADO E, EM
SÍNTESE, SUSTENTARAM QUE FOI NOTICIADO NO DIA 19 DE ABRIL DE
2007 NO JORNAL REQUERIDO UMA MATÉRIA QUE INFORMAVA QUE OS
SOLDADOS
LOTADOS
NO
CISC
NORTE-PLANALTO
ESTAVAM
AUSENTES DOS SEUS SERVIÇOS POR MOTIVO DE REIVINDICAÇÃO DE
AUMENTO DE SEUS SUBSÍDIOS EM FACE AO DESCASO DO GOVERNO
BLAIRO MAGGI COM A CATEGORIA. A REFERIDA MATÉRIA TERIA
ADUZIDO
AINDA
QUE
OS
"PRAÇAS"
ESTAVAM
REALIZANDO
"OPERAÇÃO TARTARUGA", DEIXANDO DESTE MODO, CIDADÃOS
INSATISFEITOS E DANDO A ENTENDER QUE ISTO OCORREU POR
DESCASO DOS POLICIAIS. ALEGARAM QUE O CONTEÚDO DA MATÉRIA É
MENTIROSO, POIS O CISC NORTE-PLANALTO ESTAVA EM PLENO
FUNCIONAMENTO, SENTIRAM-SE, PORTANTO, LESADOS TENDO SUAS
REPUTAÇÕES MANCHADAS PERANTE A SOCIEDADE. DIANTE DO
EXPOSTO, PEDEM INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS, NO
VALOR QUE SUGEREM DE R$ 400.000,00 (QUATROCENTOS MIL REAIS).
POR FIM, FORMULARAM O PEDIDO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS E DA
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INICIAL ACOSTADA ÀS FLS. 02/07
ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS (FLS. 08/17).
A CITAÇÃO DA REQUERIDA FOI DEVIDAMENTE EFETUADA COMO SE
AVERIGUA POR MEIO DA CERTIDÃO DE FLS. 24, APRESENTANDO
CONTESTAÇÃO ÀS FLS. 31/48, EM COMBATE ÀS ARTICULAÇÕES DA
EXORDIAL, ASSEVEROU QUE EM NENHUM MOMENTO DA MATÉRIA FOI
DIVULGADO O NOME DOS REQUERENTES, NEM MESMO IMAGEM E NEM
SEQUER RESTOU COMPROVADO QUE ELES ESTAVAM DE SERVIÇO NO
DIA REFERIDO PELA REPORTAGEM. SALIENTOU QUE O VALOR
ATRIBUÍDO A TÍTULOS DE DANOS MORAIS DE R$ 400.000,00 É
INCONSEQÜENTE. AO FINAL, PLEITEOU PELA IMPROCEDÊNCIA TOTAL
DOS PLEITOS E A CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA NAS VERBAS
SUCUMBENCIAIS.
Disponibilizado - 7/4/2011
A AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZOU-SE FLS. 65, ONDE PROPOSTA A
CONCILIAÇÃO AS PARTES NÃO SE COMPUSERAM, SENDO DESIGNADA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO REALIZADA ÀS FLS. 98/99,
NESTA OCASIÃO FORAM INQUIRIDAS UMA TESTEMUNHA ARROLADA
PELA PARTE REQUERENTE E UM INFORMANTE, OCASIÃO ONDE A
REQUERENTE APRESENTOU SEUS MEMORIAIS ORAIS REMISSIVAS AO
PEDIDO INICIAL E A IMPUGNAÇÃO.
VIERAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. PRELIMINARES
NÃO HÁ PRELIMINARES A SEREM APRECIADAS, PASSO À ANÁLISE DO
MÉRITO.
3. FUNDAMENTAÇÃO
TRATA-SE DE AÇÃO INDENIZATÓRIA ONDE OS AUTORES PRETENDEM
VER REPARADOS OS DANOS MORAIS SOFRIDOS EM RAZÃO DA
REQUERIDA TER VEICULADO MATÉRIA INVERÍDICA E OFENSIVA EM SEU
JORNAL, MACULANDO-LHES A HONRA E A DIGNIDADE.
A PRETENSÃO DOS AUTORES NÃO MERECE ACOLHIMENTO, PELAS
CONSIDERAÇÕES A SEGUIR COLACIONADAS.
EXAMINANDO OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE A EMPRESA JORNALÍSTICA
DEMANDADA SE LIMITOU A EXERCER O DIREITO DE INFORMAR, NÃO
CARACTERIZANDO A PRÁTICA DE ATO ILÍCITO, POIS A MATÉRIA
SEQUER CITOU O NOME DOS AUTORES.
DEPREENDE-SE DO TEOR DA REPORTAGEM SUPOSTAMENTE OFENSIVA
ÀS IMAGENS DOS AUTORES ACOSTADA AOS AUTOS (FL. 16) QUE EM
NENHUM MOMENTO FORAM DIVULGADOS OS NOMES OU IMAGENS DOS
AUTORES, FOI APENAS, MENCIONANDO QUE OS SOLDADOS DO CISCNORTE ESTAVAM AUSENTES DO SERVIÇO POR MOTIVO DE ESTAREM
REIVINDICANDO AUMENTO EM SEUS SUBSÍDIOS, OU SEJA, A REFERIDA
NOTA JORNALÍSTICA, APENAS NARROU UM FATO QUE ESTAVA
OCORRENDO, QUAL SEJA, A PARALISAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES
E, QUE ESTA PARALISAÇÃO TINHA O OBJETIVO DE REIVINDICAR
MELHORIAS SALARIAIS. EM MOMENTO ALGUM, HOUVE MÁCULA A
REPUTAÇÃO E IMAGEM DOS AUTORES.
O TEXTO SE LIMITA A NARRAR O QUE ESTAVA OCORRENDO NA
DELEGACIA DENOMINADA CISC – NORTE EM VIRTUDE DA PARALISAÇÃO
DE ALGUNS POLICIAIS MILITARES. ASSIM, NOS TERMOS POSTOS
NAQUELA REPORTAGEM, CONCLUI-SE QUE NÃO OCORREU O SUPOSTO
ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR PLEITEADO PELOS AUTORES. AQUI,
CABE CONSIGNAR OS ENSINAMENTOS DE CAVALIERI FILHO :
"A CRÍTICA JORNALÍSTICA NÃO SE CONFUNDE COM A OFENSA; A
PRIMEIRA
APRESENTA
ÂNIMO
EXCLUSIVAMENTE
NARRATIVO
CONCLUSIVO DOS ACONTECIMENTOS EM QUE SE VIU ENVOLVIDA
DETERMINADA PESSOA, AO PASSO QUE A SEGUNDA DESCAMBA PARA
O TERRENO DO ATAQUE PESSOAL. NÃO SE NEGA AO JORNALISTA, NO
REGULAR EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO, O DIREITO DE DIVULGAR
FATOS E ATÉ EMITIR JUÍZO DE VALOR SOBRE A CONDUTA SE ALGUÉM,
COM A FINALIDADE DE INFORMAR A COLETIVIDADE. DAÍ A DESCER AO
ATAQUE PESSOAL, TODAVIA, EM BUSCA DO SENSACIONALISMO, VAI
UMA BARREIRA QUE NÃO PODE SER ULTRAPASSADA, SOB PENA DE
CONFIGURAR O ABUSO DE DIREITO, E, CONSEQÜENTEMENTE, O DANO
MORAL E ATÉ MATERIAL."
NO CASO EM TELA, A MATÉRIA JORNALÍSTICA NÃO ULTRAPASSA A
NARRATIVA DO FATO, ESTANDO LASTREADA NA LIBERDADE DE
INFORMAÇÃO E NA LIBERDADE DE IMPRENSA, NÃO HAVENDO,
PORTANTO, QUALQUER OFENSA À HONRA DOS AUTORES, O QUE
AFASTA O DEVER DE INDENIZAR, MORMENTE PORQUE É VERDADEIRA A
NOTÍCIA VEICULADA.
DESSA FORMA, HÁ QUE SE LEVAR EM CONTA NO CASO EM EXAME O
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, TENDO EM VISTA QUE A
MANIFESTAÇÃO JORNALÍSTICA APONTADA COMO CAUSADORA DE
DANO DE ORDEM IMATERIAL, ENQUADRA-SE DENTRO DA EXPRESSÃO
DO LIVRE PENSAMENTO, CUJO BENEFÍCIO SOCIAL DESSE TIPO DE
INFORMAÇÃO É MAIOR DO QUE O CUSTO INDIVIDUAL.
ADEMAIS, PARA QUE HAJA O DIREITO A INDENIZAÇÃO DE RIGOR A
PRESENÇA DO ATO CULPOSO OU DOLOSO DO AGENTE, O DANO E O
NEXO CAUSAL A LIGAR TAIS CIRCUNSTÂNCIAS, O QUE NÃO OCORREU
NO PRESENTE CASO.
4. DISPOSITIVO
EM RAZÃO DO EXPOSTO,
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 83 de 538
1) JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO INDENIZATÓRIA;
2) DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM FULCRO NO INCISO I, DO
ARTIGO 269 DO CPC;
3) CONDENO OS AUTORES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DAS
DESPESAS PROCESSUAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE
ARBITRO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), POR SER A REQUERENTE
BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ARTIGO 12 DA
LEI 1060/50, DEVE A ALUDIDA COBRANÇA FICAR SUSPENSA ENQUANTO
PERSISTIR SEU ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
4) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM
JULGADO.
5) TRANSCORRIDO O PRAZO RECURSAL, NADA SENDO REQUERIDO,
DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS FORMALIDADES
LEGAIS.
P.R.I.C.
399994 - 2009 \ 917. Nr: 32859-51.2009.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): EDEMIUZA MADALENA GONÇALVES
ADVOGADO: THIAGO RIBEIRO
RÉU(S): VIVO CELULAR S.A
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO
PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA
1. RELATÓRIO
EDEMIUZA MADALENA GONÇALVES, DEVIDAMENTE QUALIFICADA NA
INICIAL, PROPÔS A PRESENTE AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS
MORAIS E LUCROS CESSANTES EM DESFAVOR DE VIVO CELULAR S.A,
TAMBÉM QUALIFICADA E, EM SÍNTESE, ARGÜIU QUE EM MEADOS DE
2003 MUDOU-SE PARA LONDRES, CAPITAL DA INGLATERRA E QUE, EM
DEZEMBRO DE 2007 PLANEJOU COMPRAR UM APARTAMENTO EM
MACEIÓ COM O INTUITO DE ALUGÁ-LO, VISANDO A LUCRATIVIDADE
DESTA ÁREA DE BALNEÁRIOS E PRAIAS. ADUZIU QUE NÃO POSSUÍA
CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA QUITAR O APARTAMENTO, POR ISSO
RESOLVEU FINANCIÁ-LO, ENTRETANTO, NÃO FOI CONSIDERADA DIGNA
DE CRÉDITO, POIS SEU NOME ESTAVA INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR VÁRIAS INSTITUIÇÕES COMERCIAIS E
FINANCEIRAS.
DECLAROU
QUE,
SURPRESA
COM
O
RETRO
MENCIONADO, FEZ REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL POR
INTERMÉDIO DA SRª. IRINEA E SE PÔS A FAZER CONTATOS COM AS
REFERIDAS EMPRESAS A FIM DE INFORMÁ-LAS QUE NÃO REALIZOU E
NEM AUTORIZOU QUALQUER RELAÇÃO COMERCIAL COM AS MESMAS.
APONTOU QUE ALGUMAS EMPRESAS RECONHECERAM FALHAS NOS
PROCEDIMENTOS DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO, E QUE RETIRARAM
AS RESTRIÇÕES PERANTE OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO,
NÃO OBSTANTE, A EMPRESA REQUERIDA PROCEDEU A EXCLUSÃO DO
SERASA SOMENTE EM 2009. JUSTIFICOU QUE DESEJA RETORNAR AO
BRASIL, PORÉM, TEME PASSAR POR CONSTRANGIMENTOS E OUTRAS
HUMILHAÇÕES.
DIANTE DO QUE EXPÔS, REQUER A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA COM
INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES NO VALOR DE R$ 600,00 POR
MÊS, CONTADOS DA ÉPOCA EM QUE A REQUERENTE TOMOU
CONHECIMENTO DO FATO ATÉ A PROPOSITURA DESTA AÇÃO,
TOTALIZANDO R$ 12.600,00 E DANOS MORAIS NO VALOR DE R$
20.000,00.
POR
FIM,
FORMULOU
O
PEDIDO
DAS
VERBAS
SUCUMBENCIAIS À PARTE ADVERSA E JUSTIÇA GRATUITA. INICIAL
ACOSTADA
ÀS
FLS.08/18 ACOMPANHADA
DE
DOCUMENTOS
(FLS.19/48).
AGRAVO DE INSTRUMENTO FOI INTERPOSTO, CÓPIA COLACIONADA ÀS
FLS. 65/75, IMPUGNANDO A DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA
GRATUITA.
A CITAÇÃO DA REQUERIDA FOI DEVIDAMENTE EFETUADA COMO SE
AVERIGUA POR MEIO DE CERTIDÃO DE FLS. 77.
O E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ATRAVÉS DO ACÓRDÃO DE FLS. 83,
DEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
VIERAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. PRELIMINARES
NÃO HÁ PRELIMINARES A SEREM APRECIADAS, PASSO À ANÁLISE DO
MÉRITO DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO.
3. FUNDAMENTAÇÃO
Disponibilizado - 7/4/2011
DE INÍCIO, MISTER ESCLARECER QUE A CITAÇÃO DA REQUERIDA NA
PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL FOI REGULARMENTE
EFETIVADA NO DIA 12 DE ABRIL DE 2010, COMO CERTIFICADO ÀS
FOLHAS 77, CONTUDO, NÃO RESPONDEU NO PRAZO LEGAL,
TORNANDO-SE REVEL E, POR CONSEQUÊNCIA, INSURGINDO-SE CONTRA
ELA OS EFEITOS DA CONFISSÃO FICTA QUANTO À MATÉRIA FÁTICA,
QUE POR FORÇA DO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
GERA PRESUNÇÃO RELATIVA FAVORÁVEL ÀS ALEGAÇÕES DA
REQUERENTE, DESDE QUE VEROSSÍMEIS E COERENTES COM OS DEMAIS
MEIOS DE PROVAS COLACIONADAS NOS AUTOS.
TRATA-SE DE AÇÃO DECLARATÓRIA ONDE A AUTORA PRETENDE
VER-SE INDENIZADA EM RAZÃO DA NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME NOS
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, REFERENTE AO DÉBITO ADVINDO
DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA, POR TERCEIRA PESSOA, DE
FORNECIMENTO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS.
A PRETENSÃO DA AUTORA MERECE SER ACOLHIDA PARCIALMENTE,
PELAS CONSIDERAÇÕES A SEGUIR COLACIONADAS.
3.1 DA CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA
É FATO INCONTROVERSO QUE O NOME DA AUTORA FOI INSCRITO NOS
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PELA REQUERIDA CONFORME SE
VÊ ÀS FLS. 48.
CABE A REQUERIDA HABILITAR LINHAS TELEFÔNICAS CONFORME
SOLICITAÇÃO DOS CONSUMIDORES, CONTUDO É DEVER DA
PRESTADORA DE SERVIÇO TELEFÔNICO CHECAR SATISFATORIAMENTE
E ADEQUADAMENTE A PROCEDÊNCIA E VERACIDADE DOS DADOS
CADASTRAIS QUE LHE SÃO APRESENTADOS QUANDO DO PEDIDO DE
INSTALAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA. PORÉM, É SABIDO QUE TAL
DILIGÊNCIA NÃO OCORRE, POIS AS SOLICITAÇÕES DE INSTALAÇÕES DE
LINHAS SÃO REALIZADAS MEDIANTE SIMPLES CONTATO TELEFÔNICO
COM A OPERADORA, ASSUMINDO ESTA O RISCO PELAS INFORMAÇÕES
PRESTADAS,
ESPECIALMENTE
DIANTE
DA
FRAGILIDADE
DA
SEGURANÇA DO SISTEMA ADOTADO.
A OBRIGAÇÃO DE CHECAR A VERACIDADE DOS DADOS E DA
SOLICITAÇÃO É DA EMPRESA DE TELEFONIA, O QUE A TORNA
RESPONSÁVEL POR ATOS FRAUDULENTOS PRATICADOS POR
TERCEIROS, VISTO QUE A MESMA SE BENEFICIA ECONOMICAMENTE DOS
SERVIÇOS TELEFÔNICOS PRESTADOS.
MESMO QUE A PARTE REQUERIDA TENHA TOMADO AS CAUTELAS
NECESSÁRIAS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, A FIM DE
CERTIFICAR-SE
SOBRE
QUEM
ESTAVA
CONTRATANDO
E
A
DOCUMENTAÇÃO PESSOAL RESPECTIVA, FATO É QUE AO OFERECER
TAL SERVIÇO ASSUME OS RISCOS DA ATIVIDADE. PORTANTO, OS
PREJUÍZOS DECORRENTES DE EVENTUAL FRAUDE DEVEM SER POR ELA
SUPORTADOS.
NESTE SENTIDO, O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL:
EMENTA: CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM NOME DA
AUTORA
POR
TERCEIRO.
FRAUDE
CARACTERIZADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRAR. RISCO
DA
ATIVIDADE..
DANO
MORAL
CARACTERIZADO.
QUANTUM
INDENIZATÓRIO REDUZIDO. A AUTORA TEVE SEU NOME E DADOS
PESSOAIS UTILIZADOS INDEVIDAMENTE POR TERCEIRO PARA
CELEBRAÇÃO DE UM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONJUNTO
PROBATÓRIO QUE CONFERE VEROSSIMILHANÇA À NARRATIVA DA
PARTE AUTORA. DOCUMENTO DE FL. 06 EVIDENCIA A OCORRÊNCIA DE
FRAUDE, POIS A ASSINATURA E OS DADOS NÃO CONFEREM COM OS
DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AINDA QUE O RÉU
TENHA TOMADO AS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA EVITAR A
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA, TAIS PROVIDÊNCIAS NÃO FORAM
SUFICIENTES PARA EVITAR O ILÍCITO. CONTRATAÇÃO TEMERÁRIA VIA
TELEFONE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RÉU. ASSUNÇÃO
DO RISCO DA ATIVIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO ILIDIU A
SUA RESPONSABILIDADE COMPROVANDO O ENVOLVIMENTO DA
AUTORA
NA
CONTRATAÇÃO
IRREGULAR.
DANOS
MORAIS
CARACTERIZADOS. PREPONDERÂNCIA DO CARÁTER DISSUASÓRIO E
PUNITIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 1.500,00.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO QUE JUSTIFIQUE A MAJORAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS, SALVO QUANTO À VERBA INDENIZATÓRIA. RECURSO
DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE
PROVIDO. (RECURSO CÍVEL Nº 71002254555, PRIMEIRA TURMA
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 84 de 538
RECURSAL CÍVEL, TURMAS RECURSAIS, RELATOR: HELENO TREGNAGO
SARAIVA, JULGADO EM 01/07/2010)
3.2 DOS LUCROS CESSANTES
NO TOCANTE AO LUCRO CESSANTE PLEITEADOS PELA AUTORA, É
CEDIÇO EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO QUE PARA ESTE SEJA
INDENIZADO É NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO NOS AUTOS, NÃO
SENDO POSSÍVEL AO JULGADOR ESTIMAR O VALOR QUE O AUTOR
DEIXOU DE AUFERIR EM DECORRÊNCIA DAS LESÕES SOFRIDAS.
NÃO HÁ NOS AUTOS, PROVA ROBUSTA PARA A QUANTIFICAÇÃO DOS
LUCROS CESSANTES DECORRENTES DA FRUSTRADA COMPRA DO
IMÓVEL, POIS, MESMO SE A COMPRA DO IMÓVEL REALMENTE FOSSE
EFETIVADA NÃO RESTARIA COMPROVADO QUE A AUTORA IRIA OBTER
RENDA COM A LOCAÇÃO, POIS ESTA POR DIVERSOS MOTIVOS
PODERIA NÃO E CONCRETIZAR, COMO POR EXEMPLO, MAL
LOCALIZAÇÃO, PREÇO ACIMA DO MERCADO ETC. ASSIM LUCROS
CESSANTES NÃO SE BASEIA EM HIPÓTESES OU PROBABILIDADES,
PARA SUA FIXAÇÃO DEVE-SE TER BASE CONCRETA E CERTA.
NESTE SENTIDO HÁ O SEGUINTE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL:
"LUCROS
CESSANTES.
NECESSIDADE
DE
UM
MÍNIMO
DE
VEROSSIMILHANÇA. REJEIÇÃO DE HIPOTÉTICA CONFIGURAÇÃO. APELO
PROVIDO. TODA E QUALQUER INDENIZAÇÃO À BASE DE LUCROS
CESSANTES SUPÕE UM MÍNIMO DE EXPLICITAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO
DA SUA OCORRÊNCIA, DESCABENDO ACEITAR-SE HIPOTÉTICA
CONFIGURAÇÃO DE TAL ESPÉCIE DE PREJUÍZO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº
70011084159, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS,
RELATOR: ARMÍNIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA, JULGADO EM
16/03/2005)"
3.3 DANOS MORAIS
JÁ NO QUE DIZ RESPEITO AOS DANOS MORAIS, NO CASO DOS AUTOS,
É PRECISO LEVAR-SE EM CONSIDERAÇÃO O FATO DE QUE A
DISCUSSÃO ENVOLVE DANOS MORAIS PUROS E, PORTANTO, DANOS
QUE SE ESGOTAM NA PRÓPRIA LESÃO À PERSONALIDADE, NA MEDIDA
EM QUE ESTÃO ÍNSITOS NELA. POR ISSO, A PROVA DESTES DANOS
RESTRINGIR-SE-Á À EXISTÊNCIA DO ATO ILÍCITO, DEVIDO À
IMPOSSIBILIDADE E À DIFICULDADE DE REALIZAR-SE A PROVA DOS
DANOS INCORPÓREOS.
TRATA-SE DE DANO MORAL IN RE IPSA, QUE DISPENSA A
COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DOS DANOS, SENDO ESTES
EVIDENCIADOS PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO.
NESSE SENTIDO, DESTACA-SE A LIÇÃO DO EMINENTE DES. SÉRGIO
CAVALIERI FILHO:
"ENTENDEMOS, TODAVIA, QUE POR SE TRATAR DE ALGO IMATERIAL OU
IDEAL A PROVA DO DANO MORAL NÃO PODE SER FEITA ATRAVÉS DOS
MESMOS MEIOS UTILIZADOS PARA A COMPROVAÇÃO DO DANO
MATERIAL. SERIA UMA DEMASIA, ALGO ATÉ IMPOSSÍVEL, EXIGIR QUE A
VÍTIMA COMPROVE A DOR, A TRISTEZA OU A HUMILHAÇÃO ATRAVÉS
DE DEPOIMENTOS, DOCUMENTOS OU PERÍCIA; NÃO TERIA ELA COMO
DEMONSTRAR O DESCRÉDITO, O REPÚDIO OU O DESPRESTÍGIO
ATRAVÉS DOS MEIOS PROBATÓRIOS TRADICIONAIS, O QUE ACABARIA
POR ENSEJAR O RETORNO À FASE DA IRREPARABILIDADE DO DANO
MORAL EM RAZÃO DE FATORES INSTRUMENTAIS.
NESTE PONTO, A RAZÃO SE COLOCA AO LADO DAQUELES QUE
ENTENDEM QUE O DANO MORAL ESTÁ ÍNSITO NA PRÓPRIA OFENSA,
DECORRE DA GRAVIDADE DO ILÍCITO EM SI. SE A OFENSA É GRAVE E
DE REPERCUSSÃO, POR SI SÓ JUSTIFICA A CONCESSÃO DE UMA
SATISFAÇÃO DE ORDEM PECUNIÁRIA AO LESADO. EM OUTRAS
PALAVRAS, O DANO MORAL EXISTE IN RE IPSA; DERIVA
INEXORAVELMENTE DO PRÓPRIO FATO OFENSIVO, DE TAL MODO QUE,
PROVADA A OFENSA, IPSO FACTO ESTÁ DEMONSTRADO O DANO
MORAL À GUISA DE UMA PRESUNÇÃO NATURAL, UMA PRESUNÇÃO
HOMINIS OU FACTI, QUE DECORRE DAS REGRAS DE EXPERIÊNCIA
COMUM." (PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, 5ª ED.,
MALHEIROS, 2004, P. 100/101).
NÃO É DIFERENTE A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
CONFORME EMENTA QUE SEGUE:
CIVIL. DANO MORAL. REGISTRO INDEVIDO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES.
A
JURISPRUDÊNCIA
DESTA
CORTE
ESTÁ
CONSOLIDADA NO SENTIDO DE QUE, NA CONCEPÇÃO MODERNA DO
RESSARCIMENTO
POR
DANO
MORAL,
PREVALECE
A
RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE POR FORÇA DO SIMPLES FATO DA
VIOLAÇÃO, DE MODO A TORNAR-SE DESNECESSÁRIA A PROVA DO
PREJUÍZO EM CONCRETO, AO CONTRÁRIO DO QUE SE DÁ QUANTO AO
Disponibilizado - 7/4/2011
DANO MATERIAL. (...) RECURSO NÃO CONHECIDO.(RESP 556200 / RS ;
RECURSO ESPECIAL 2003/0099922-5, QUARTA TURMA DO STJ,
RELATOR MIN. CÉSAR ASFOR ROCHA (1098), DATA DA DECISÃO
21/10/2003, DJ DATA:19/12/2003 PG:00491).
DESSA FORMA, RESTA EVIDENTE A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL
PELO CADASTRAMENTO INDEVIDO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEMONSTRADA, ASSIM, A PRESENÇA DOS
PRESSUPOSTOS DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
3.4 DA QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO
A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE REPRESENTAR PARA A
VÍTIMA UMA SATISFAÇÃO CAPAZ DE AMENIZAR DE ALGUMA FORMA O
SOFRIMENTO IMPINGIDO. A EFICÁCIA DA CONTRAPARTIDA PECUNIÁRIA
ESTÁ NA APTIDÃO PARA PROPORCIONAR TAL SATISFAÇÃO EM JUSTA
MEDIDA, DE MODO QUE NÃO SIGNIFIQUE UM ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA PARA A VÍTIMA E PRODUZA IMPACTO BASTANTE NO
CAUSADOR DO MAL A FIM DE DISSUADI-LO DE NOVO ATENTADO.
NA HIPÓTESE VERTIDA NOS AUTOS, O QUANTUM DE R$ 10.000,00 (DEZ
MIL REAIS) APRESENTA-SE RAZOÁVEL, CONSIDERANDO-SE AS
CONDIÇÕES ECONÔMICAS DAS PARTES, E LEVANDO-SE EM CONTA,
NESSE SENTIDO, O PODERIO ECONÔMICO DA REQUERIDA, SEM
ESQUECER O CARÁTER PEDAGÓGICO QUE TAL DECISÃO DEVE TER,
EVITANDO-SE QUE TAL FATO SE REPITA.
VALOR ESTE QUE DEVERÁ SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELO
INPC A PARTIR DA DO EVENTO DANOSO, OU SEJA, EM 21/04/2007,
DATA DA INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO ROL DE MAU
PAGADORES, EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 43 DO STJ E A
PARTIR DA MESMA DATA, DEVERÁ INCIDIR, TAMBÉM OS JUROS
MORATÓRIOS À TAXA DE 1% A.M., POR SE TRATAR DE
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 54
DO STJ.
4. DISPOSITIVO
EM RAZÃO DO EXPOSTO,
1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES;
2) CONDENO A REQUERIDA VIVO CELULAR S/A AO PAGAMENTO À
AUTORA DA QUANTIA DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS;
3) SOBRE O VALOR ACIMA REFERIDO INCIDEM JUROS DE MORA, NO
MONTANTE DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A
PARTIR DE 21/04/2007, DATA DO EVENTO DANOSO, CONFORME
SÚMULAS 43 E 54 DO STJ;
4) DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, I, DO
CPC;
5) EM RAZÃO DA AUTORA TER DECAÍDO EM PARTE MÍNIMA DE SEU
PEDIDO, CONDENO A REQUERIDA, (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 21
DO CPC), NAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
OS QUAIS ARBITRO EM R$1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS) EM
CONFORMIDADE COM O ARTIGO 20 § 4º TAMBÉM DO CPC;
6) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM
JULGADO;
7) CIENTIFIQUE-SE A DEVEDORA QUE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO
DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, DEVERÁ PAGAR A
IMPORTÂNCIA DEVIDA, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, NO PRAZO DE 15
(QUINZE) DIAS, SOB PENA DE SER ACRESCIDO AO VALOR DA
CONDENAÇÃO À MULTA DE 10% PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC, E
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO;
8) NÃO CUMPRINDO A DEVEDORA VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA NO
PRAZO CONCEDIDO, INTIME-SE A CREDORA PARA QUE NO PRAZO DE 10
DIAS, IMPULSIONE O FEITO. FICANDO INERTE A CREDORA DÊ-SE BAIXA E
ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS FORMALIDADES LEGAIS.
P.R.I.C.
385770 - 2009 \ 592. Nr: 21823-12.2009.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): JOSÉ FELICIANO DA SILVA
ADVOGADO: EUSTÁQUIO INÁCIO DE NORONHA NETO
RÉU(S): HOSPITAL GERAL UNIVERSITÁRIO
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO
PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA:
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 85 de 538
JOSÉ FELICIANO DA SILVA, DEVIDAMENTE QUALIFICADO NA INICIAL,
PROPÔS A PRESENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE
TUTELA
ESPECIFICA
EM
DESFAVOR
DO
HOSPITAL
GERAL
UNIVERSITÁRIO, TAMBÉM QUALIFICADO E, EM SÍNTESE, ADUZIU QUE SE
TRATA DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM O OBJETIVO DE
COMPELIR O HOSPITAL UNIVERSITÁRIO A REALIZAR A CIRURGIA
URGENTE DE HIDROCEFALIA COMUNICANTE. INFORMOU SOBRE A
NECESSIDADE DA CIRURGIA QUE FOI AUTORIZADA PELO CERSUS, NÃO
SENDO REALIZADA DEVIDO À GRANDE BUROCRACIA DO SUS. DIANTE
DO QUE EXPÔS, REQUER QUE SEJA DEFERIDA A LIMINAR ESPECIFICA
PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. POR FIM, FORMULOU O PEDIDO DAS
VERBAS SUCUMBENCIAIS E JUSTIÇA GRATUITA. INICIAL ACOSTADA ÀS
FLS. 09/28 ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS (FLS. 29/40).
A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ESPECIFICA FOI DEFERIDA NOS TERMOS
DA DECISÃO DE FLS. 42/44.
CITAÇÃO DA REQUERIDA FOI DEVIDAMENTE EFETUADA COMO SE
AVERIGUA POR MEIO DA CERTIDÃO DE FLS. 46
O RÉU NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO, APÓS CITAÇÃO CONFORME
CERTIDÃO DE FLS.47, SENDO-LHE, PORTANTO, DECRETADA A REVELIA
NOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS.48.
VIERAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. PRELIMINARES
NÃO HÁ PRELIMINARES A SEREM APRECIADAS, PASSO À ANÁLISE DO
MÉRITO.
3. DA REVELIA
DE INÍCIO, MISTER ESCLARECER QUE A CITAÇÃO DO HOSPITAL
REQUERIDO NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL FOI
REGULARMENTE EFETIVADA NO DIA 20 DE JULHO DE 2009, COMO
CERTIFICADO ÀS FOLHAS 46, CONTUDO, NÃO RESPONDEU NO PRAZO
LEGAL, TORNANDO-SE REVEL E, POR CONSEQUÊNCIA, INSURGINDO-SE
CONTRA ELA OS EFEITOS DA CONFISSÃO FICTA QUANTO À MATÉRIA
FÁTICA, QUE POR FORÇA DO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, GERA PRESUNÇÃO RELATIVA FAVORÁVEL ÀS ALEGAÇÕES DO
REQUERENTE, DESDE QUE VEROSSÍMEIS E COERENTES COM OS DEMAIS
MEIOS DE PROVAS COLACIONADAS NOS AUTOS.
3.1 FUNDAMENTAÇÃO
TRATA-SE DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ONDE O AUTOR SOLICITOU JUDICIALMENTE
QUE O HOSPITAL REQUERIDO FOSSE COMPELIDO A AUTORIZAR A
REALIZAÇÃO DA CIRURGIA DE HIDROCEFALIA COMUNICANTE, VISTO
SUA SITUAÇÃO DE EXTREMA URGÊNCIA.
A DECISÃO DE FOLHAS 42/44 DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA, DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA.
A
PRETENSÃO
DO
AUTOR
MERECE
ACOLHIMENTO,
PELAS
CONSIDERAÇÕES A SEGUIR COLACIONADAS.
PELO QUE SE COLHE DA INICIAL DA DEMANDA PROPOSTA, O AUTOR SE
ENCONTRA EM ESTADO GRAVE DE ENFERMIDADE, NÃO POSSUINDO
CAPACIDADE DE LOCOMOÇÃO, E APRESENTANDO ESTADO DE
SONOLÊNCIA ELEVADO. NOS AUTOS CONSTATA-SE QUE O AUTOR É
PESSOA IDOSA E SEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM A
INTERVENÇÃO
CIRÚRGICA
PELOS
MEIOS
PARTICULARES,
RESSALTANDO-SE ENCONTRAR-SE EM UMA CASA DE APOIO EXISTENTE
NA CAPITAL.
EVIDENTE ESTÁ O DIREITO DO AUTOR EM TER SUA CIRURGIA DE
HIDROCEFALIA COMUNICANTE REALIZADA DE FORMA URGENTE.
EMBORA SEJA DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO GARANTIR, POR
MEIO DE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS, AÇÕES QUE CONCEDAM A
TODOS O ACESSO À ASSISTÊNCIA MÉDICA E À SAÚDE, NA MEDIDA EM
QUE SE PERMITE QUE ESSA ASSISTÊNCIA SEJA PRESTADA PELA
INICIATIVA PRIVADA, O PARTICULAR ASSUME OS MESMOS DEVERES DO
ESTADO, CONSISTENTES NO FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
DE MODO ABRANGENTE E INTEGRAL PARA OS ADERENTES DOS SEUS
SERVIÇOS.
TAL
CONCLUSÃO,
DEVERAS,
É
EXTRAÍDA
DA
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 196, 197 E 199, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ORA REPRODUZIDOS:
"ART. 196. A SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO,
GARANTIDO MEDIANTE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS QUE VISEM
À REDUÇÃO DO RISCO DE DOENÇA E DE OUTROS AGRAVOS E AO
ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E SERVIÇOS PARA SUA
PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO.
Disponibilizado - 7/4/2011
ART. 197. SÃO DE RELEVÂNCIA PÚBLICA AS AÇÕES E SERVIÇOS DE
SAÚDE, CABENDO AO PODER PÚBLICO DISPOR, NOS TERMOS DA LEI,
SOBRE SUA REGULAMENTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE,
DEVENDO SUA EXECUÇÃO SER FEITA DIRETAMENTE OU ATRAVÉS DE
TERCEIROS E, TAMBÉM, POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA DE DIREITO
PRIVADO.
ART. 199. A ASSISTÊNCIA À SAÚDE É LIVRE À INICIATIVA PRIVADA."
DESTA FORMA, O ACERVO PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS É
IDÔNEO A PROMOVER O LIVRE CONVENCIMENTO ACERCA DA
PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS INICIAIS.
4. DISPOSITIVO
EM RAZÃO DO EXPOSTO,
1) JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER;
2) CONFIRMO A LIMINAR CONCEDIDAS AS FOLHAS 42/44;
2) CONDENO A HOSPITAL GERAL UNIVERSITÁRIO A REALIZAR O
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E O CUSTEIO DE TODO O TRATAMENTO
MÉDICO-HOSPITALAR E AMBULATORIAL, QUAL SEJA, HIDROCEFALIA
COMUNICANTE, DEVENDO SER REALIZADA NO PRÓPRIO HOSPITAL;
3) DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, I, DO
CPC;
4) CONDENO AINDA O HOSPITAL REQUERIDO AO PAGAMENTO DAS
CUSTAS,
DESPESAS
PROCESSUAIS
E
AOS
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM 15% SOBRE O VALOR DADO A
CAUSA EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 20 §3º, CPC;
5) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM
JULGADO;
6) CIENTIFIQUE-SE A DEVEDORA QUE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO
DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, DEVERÁ PAGAR A
IMPORTÂNCIA DEVIDA, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, NO PRAZO DE 15
(QUINZE) DIAS, SOB PENA DE SER ACRESCIDO AO VALOR DA
CONDENAÇÃO À MULTA DE 10% PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC, E
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO;
7) NÃO CUMPRINDO O DEVEDOR VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA NO
PRAZO CONCEDIDO, INTIME-SE A CREDORA PARA QUE NO PRAZO DE 10
DIAS, IMPULSIONE O FEITO. FICANDO INERTE A CREDORA DÊ-SE BAIXA E
ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS FORMALIDADES LEGAIS.
P.R.I.C.
353254 - 2008 \ 1571. Nr: 23800-73.2008.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): JOSAFA DA SILVA
ADVOGADO: DAISSON ANDREI MARCANTE
RÉU(S): DISMOBRÁS - IMPORTADORA, EXPORTADORA E DISTRIBUIDORA
DE MÓVEIS
ADVOGADO: PAOLA DE OLIVEIRA TREVISAN
ADVOGADO: FÁBIO LUIZ DE MELLO OLIVEIRA
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO
PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA
1. RELATÓRIO
JOSAFA DA SILVA, DEVIDAMENTE QUALIFICADO NA INICIAL, PROPÔS A
PRESENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DESFAVOR
DE DISMOBRÁS IMPO. EXP. E DIST. DE MÓVEIS – CITY LAR, TAMBÉM
QUALIFICADA E, EM SÍNTESE, ADUZ QUE REALIZOU JUNTO À
REQUERIDA A COMPRA DE UM APARELHO DE AR- CONDICIONADO E
FICOU PACTUADO QUE O PAGAMENTO SERIA EM 09 PARCELAS NO
VALOR DE R$ 150,21 (CENTO E CINQÜENTA REAIS E VINTE E UM
CENTAVOS) COM VENCIMENTOS PARA O DIA 11 DE CADA MÊS.
INFORMA QUE QUANDO EMITIDO O CARNÊ DAS PRESTAÇÕES, O PREÇO
DAS PARCELAS QUE INICIALMENTE HAVIA SIDO REPASSADO SOFREU
ALTERAÇÕES EM DECORRÊNCIA DA COBRANÇA DE TAXA PELA
FINANCIADORA. ALEGA QUE COMO A NOTA FISCAL JÁ HAVIA SIDO
EMITIDA O GERENTE DA EMPRESA RÉ ORIENTOU PARA QUE RECUSASSE
O APARELHO, QUANDO DA ENTREGA DO MESMO EM SUA RESIDÊNCIA,
POIS DESSE MODO, SERIA EFETIVADA A BAIXA AUTOMÁTICA DA
VENDA NO SISTEMA. RELATA QUE PARA SUA SURPRESA A EMPRESA
RÉ NEGATIVOU SEU NOME POR FALTA DE PAGAMENTO. DIANTE DO
EXPOSTO REQUER TUTELA ANTECIPADA PARA EXCLUSÃO DE SEU
NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E AO FINAL QUE SEJA
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO COM A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA
A PAGAR-LHE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INICIAL E
DOCUMENTOS FLS. 08/32.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 86 de 538
A LIMINAR FOI DEFERIDA NOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS. 35/37.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA ÀS FLS. 43/80, ARGÜINDO O
REQUERIDO PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA INICIAL TENDO EM VISTA QUE
O AUTOR DEIXOU DE PEDIR A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA
RELAÇÃO JURÍDICA, LIMITANDO-SE AO PEDIDO DE REPARAÇÃO DE
DANOS MORAIS E ILEGITIMIDADE PASSIVA POSTO QUE COMUNICOU A
FINANCIADORA DO CRÉDITO A RESPEITO DO CANCELAMENTO, TENDO
ESTA TOMADO AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS. NO MÉRITO
SUSTENTA QUE NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS
DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUER QUE SEJAM ACOLHIDAS AS
PRELIMINARES SUSCITADAS E A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM A
CONDENAÇÃO DO AUTOR NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.
O AUTOR IMPUGNOU A CONTESTAÇÃO ÀS FLS. 85/90, RECHAÇANDO O
CONTEÚDO DA PEÇA CONTESTATÓRIA E RATIFICANDO TODOS OS
TERMOS DA INICIAL.
A AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA ÀS FLS. 100/101, RESTANDO
FRUSTRADA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, MANIFESTANDO-SE AS
PARTES NÃO HAVER OUTRAS PROVAS A PRODUZIR, ALÉM DAS JÁ
CONSTANTES NOS AUTOS, REQUERERAM O JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. PRELIMINARES
2.1 INÉPCIA DA INICIAL
ALEGA A REQUERIDA INÉPCIA DA INICIAL UMA VEZ QUE NÃO HOUVE
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA,
LIMITANDO-SE APENAS A REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
COM BASE NO QUE CONSTA NOS AUTOS VERIFICO QUE NÃO HOUVE
CONTRATO E SIM A DESISTÊNCIA POR PARTE DO AUTOR, PORTANTO
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
PORTANTO, REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
2.2 ILEGITIMIDADE PASSIVA
QUANDO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA CONSIDERANDO QUE O
AUTOR TROUXE EM SUA CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTOS QUE
EVIDENCIAM UMA SUPOSTA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO ENTRE AS
PARTES, TORNA-SE ESTA APARENTEMENTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR
NO PÓLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA.
PORTANTO, SEM RAZÃO A ARGÜIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NESTES TERMOS DEVE A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SER
REFUTADA.
3. FUNDAMENTAÇÃO
TRATA-SE DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADO
COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ONDE O AUTOR PRETENDE
SER INDENIZADO PELOS DANOS MORAIS QUE ALEGA TER SOFRIDO, EM
FUNÇÃO DO SEU NOME TER SIDO INCLUÍDO INDEVIDAMENTE NOS
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SÃO INCONTROVERSOS OS FATOS NARRADOS NA INICIAL, POIS A
PRÓPRIA REQUERIDA ADMITE EM SUA PEÇA CONTESTATÓRIA, QUE O
AUTOR RECUSOU O APARELHO DE AR CONDICIONADO E QUE
COMUNICOU A FINANCIADORA DO CRÉDITO A RESPEITO DO
CANCELAMENTO DA COMPRA. CABE A ESTE JUÍZO ANALISAR SE HÁ
RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA EM REPARAR OS DANOS MORAIS
ALEGADOS PELO AUTOR.
A PARTE REQUERIDA ALEGA QUE AVISOU A FINANCIADORA SOBRE O
CANCELAMENTO DO CONTRATO, MAS ESTA NÃO PROVIDENCIOU
PROVAS NESSE SENTIDO. CONFESSA AINDA EM SUA CONTESTAÇÃO
ÀS FLS. 46 QUE "O REQUERENTE ACORDOU COM ESTA REQUERIDA O
CANCELAMENTO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA", OU SEJA,
ADMITE QUE O AUTOR NÃO RECEBEU O APARELHO DE
AR-CONDICIONADO, RECUSANDO-O, PORTANTO POR FALHA DA
EMPRESA REQUERIDA HOUVE A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO MESMO
JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EMBORA A REQUERIDA ALEGUE QUE ERA DA RESPONSABILIDADE DA
EMPRESA FINANCIADORA, A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DO ROL
DE INADIMPLENTES, PARA ESTE JUÍZO RESTOU COMPROVADA A SUA
RESPONSABILIDADE EM REPARAR OS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELO
AUTOR, POIS O CONTRATO FOI FIRMADO COM ELA (REQUERIDA) E
CABIA A ELA TÊ-LO CANCELADO.
PASSO AO EXAME DO DANO MORAL.
3.1 DANO MORAL
EM RELAÇÃO À PROVA DOS DANOS MORAIS, POR TRATAR-SE DE
DANO IMATERIAL, ELA NÃO PODE SER FEITA NEM EXIGIDA A PARTIR
Disponibilizado - 7/4/2011
DOS MEIOS TRADICIONAIS, A EXEMPLO DOS DANOS PATRIMONIAIS.
EXIGIR TAL DILIGÊNCIA SERIA DEMASIA, E EM ALGUNS CASOS, TAREFA
IMPOSSÍVEL. CONSIDERANDO QUE O DANO MORAL DIZ RESPEITO À
VIOLAÇÃO DOS DIREITOS REFERENTES À DIGNIDADE HUMANA, A
DOUTRINA ESPECIALIZADA E A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VÊM ENTENDENDO QUE A
CONSEQUÊNCIA DO DANO ENCONTRA-SE ÍNSITA DA PRÓPRIA OFENSA,
PORQUANTO DEFLUI DA ORDEM NATURAL DAS COISAS, TOMANDO-SE
COMO PARÂMETRO A VIDA COMUM DAS PESSOAS. SENÃO, VEJAMOS:
"RESP. Nº 623.776 - SC (2004/0003783-9) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DUPLICATAS. PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DOS
AUTOS NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO.
MINORAÇÃO.1. NÃO HÁ FALAR EM VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL.O EG. TRIBUNAL A QUO DIRIMIU AS QUESTÕES
PERTINENTES AO LITÍGIO, AFIGURANDO-SE DISPENSÁVEL QUE VENHA
EXAMINAR UMA A UMA AS ALEGAÇÕES E FUNDAMENTOS EXPENDIDOS
PELAS PARTES. 2. A FALTA DE PREQUESTIONAMENTO EM RELAÇÃO
AOS ARTS. 160, I DO CC/1916, E 13, § 4º DA LEI 5.474/68 IMPEDE O
CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
211/STJ. 3. REVER OS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM, NO CASO
CONCRETO, O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE O
BANCO RECORRIDO É RESPONSÁVEL PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA, POIS
NEGLIGENTE AO ENCAMINHAR O TÍTULO INDEVIDAMENTE PARA
PROTESTO, IMPLICA REEXAMINAR O CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. 4. A QUANTIA FIXADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM À TÍTULO DE DANOS MORAIS ESCAPA À
RAZOABILIDADE E SE DISTANCIA DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR
ESTE TRIBUNAL SUPERIOR, MOTIVO PELO QUAL JUSTIFICA-SE A
EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO DO STJ, A FIM MINORAR A INDENIZAÇÃO
FIXADA PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), COM CORREÇÃO
MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DESTE JULGAMENTO E
JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DO EVENTO DANOSO. 5. RECURSO
ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR PREJUDICADO. 6. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, PROVIDO. (RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO)".
"RECURSO
ESPECIAL
Nº
786.239 SP
(2005/0166174-0)
RESPONSABILIDADE CIVIL. ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE COM
QUITAÇÃO DE TODOS OS DÉBITOS PENDENTES. INCLUSÃO INDEVIDA DO
NOME DA CLIENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO
MORAL PRESUMIDO. VALOR DA REPARAÇÃO. CRITÉRIOS PARA
FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. POSSIBILIDADE.
I - O BANCO É RESPONSÁVEL PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS POR
DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONSISTENTE NA INCLUSÃO
INDEVIDA DO NOME DE CORRENTISTA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO, CAUSANDO-LHE SITUAÇÃO DE DESCONFORTO E ABALO
PSÍQUICO. II - EM CASOS QUE TAIS, O DANO É CONSIDERADO IN RE IPSA,
ISTO É, NÃO SE FAZ NECESSÁRIA A PROVA DO PREJUÍZO, QUE É
PRESUMIDO E DECORRE DO PRÓPRIO FATO E DA EXPERIÊNCIA COMUM. III
- INEXISTINDO CRITÉRIOS DETERMINADOS E FIXOS PARA A
QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL, RECOMENDÁVEL QUE O
ARBITRAMENTO SEJA FEITO COM MODERAÇÃO, ATENDENDO ÀS
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, O QUE, NA ESPÉCIE, NÃO
OCORREU,
DISTANCIANDO-SE
O
QUANTUM
ARBITRADO
DA
RAZOABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(RELATOR SIDNEI BENETI PUBLICADO EM 13/05/2009)."
NO CASO EM TELA, É PRECISO LEVAR-SE EM CONSIDERAÇÃO O FATO
DE QUE A DISCUSSÃO ENVOLVE DANOS MORAIS PUROS E, PORTANTO,
DANOS QUE SE ESGOTAM NA PRÓPRIA LESÃO À PERSONALIDADE, NA
MEDIDA EM QUE ESTÃO ÍNSITOS NELA. POR ISSO, A PROVA DESTES
DANOS RESTRINGIR-SE-Á À EXISTÊNCIA DO ATO ILÍCITO, DEVIDO À
IMPOSSIBILIDADE E À DIFICULDADE DE REALIZAR-SE A PROVA DE
DANOS INCORPÓREOS. TRATA-SE DE DANO MORAL ‘IN RE IPSA’, QUE
DISPENSA A COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DOS DANOS, SENDO
ESTES EVIDENCIADOS PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. DESSA
FORMA, RESTA EVIDENTE A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL PELO
CADASTRAMENTO INDEVIDO DO NOME DO AUTOR EM ROL RESTRITIVO
DE CRÉDITO.
RESTANDO, ASSIM, COMPROVADA A CONDUTA ILÍCITA DA REQUERIDA
E A SUA OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA, RESTA ANALISAR A QUESTÃO
REFERENTE AO QUANTUM PEDIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS.
3.2 QUANTUM INDENIZATÓRIO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 87 de 538
NESSE DIAPASÃO, É DE SER ADMITIDO, AINDA, O CARÁTER EXPIATÓRIO
OU PUNITIVO/PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO MORAL, COMO DIMINUIÇÃO
IMPOSTA AO PATRIMÔNIO DA PARTE REQUERIDA PELA INDENIZAÇÃO
PAGA AO OFENDIDO.
NÃO SENDO ENCONTRADO NO SISTEMA NORMATIVO BRASILEIRO
MÉTODO PRÁTICO E OBJETIVO PARA A MENSURAÇÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO, O JUIZ HÁ QUE CONSIDERAR AS CONDIÇÕES PESSOAIS
DO OFENSOR E OFENDIDO, A EXTENSÃO DO DANO, E OUTROS
REQUISITOS QUE POSSAM SER LEVADOS EM CONTA PARA ENTÃO
VALORAR COM CRITÉRIO DE JUSTIÇA, DA RAZOABILIDADE E DA
EXEQÜIBILIDADE DO ENCARGO A SER SUPORTADO PELO OFENSOR,
NÃO PERDENDO DE VISTA QUE A AUTO-ESTIMA, A VALORAÇÃO
PESSOAL SÃO VALORES HUMANOS CERTAMENTE MAIS VALIOSOS QUE
OS BENS MERAMENTE MATERIAIS OU ECONÔMICOS.
EM VISTA DA REALIDADE RETRATADA NOS AUTOS, ARBITRO O
QUANTUM INDENIZATÓRIO NO PATAMAR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL
REAIS) POR ENTENDER RAZOÁVEL E NECESSÁRIO PARA REPARAR O
DANO CAUSADO AO AUTOR E POR ESTAR MAIS CONDIZENTE COM OS
ASPECTOS SUPRA MENCIONADOS.
4. DISPOSITIVO
EM RAZÃO DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PLEITOS DA
PRESENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, PROPOSTA POR JOSAFA DA SILVA EM FACE
DE DISMOBRÁS IMPO. EXP. E DIST. DE MÓVEIS – CITY LAR, PARA
RATIFICAR A LIMINAR CONCEDIDA ÀS FOLHAS 35/37 E, VIA DE
CONSEQÜÊNCIA, CONDENAR A REQUERIDA A PAGAR À AUTORA O
VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS, SENDO QUE O REFERIDO VALOR DEVERÁ SER
CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELO INPC E ACRESCIDO DE JUROS DE
1% A.M. A PARTIR DA DATA DA NEGATIVAÇÃO (21/08/2008). CONDENO
AINDA A REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 15%
SOBRE O VALOR DA PRESENTE CONDENAÇÃO.
PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM
JULGADO.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO PARA CONFIRMAR DEFINITIVAMENTE A
LIMINAR CONCEDIDA NESTES AUTOS.
FICA CIENTIFICADA A DEVEDORA QUE APÓS O TRANSITO EM JULGADO
DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, DEVERÁ PAGAR A
IMPORTÂNCIA DEVIDA, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, NO PRAZO DE 15
(QUINZE) DIAS, SOB PENA DE SER ACRESCIDO AO VALOR DA
CONDENAÇÃO À MULTA DE 10% PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC, E
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
NÃO CUMPRINDO A DEVEDORA VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA, NOS
TERMOS DO ARTIGO 475-J, § 5º, DO CPC, INTIME-SE A AUTORA PARA
IMPULSIONAR O FEITO NO PRAZO DE 05 DIAS. FICANDO INERTE O
CREDOR, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO COM
AS FORMALIDADES LEGAIS.
P.R.I.C.
299881 - 2008 \ 212. Nr: 13194-20.2007.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): TRESE HOMAT - HOSPEDAGEM E TURISMO LTDA
ADVOGADO: CLÁUDIA AQUINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ROSENI APARECIDA FARINÁCIO
RÉU(S): BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO: LAURA CATARINA MOURA MORAES
ADVOGADO: MARIO CARDI FILHO
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO
PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA:
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
TRESE HOMAT – HOSPEDAGEM E TURISMO LTDA, DEVIDAMENTE
QUALIFICADA NA INICIAL, PROPÔS A PRESENTE AÇÃO PARA
RESTABELECIMENTO DE LINHA TELEFÔNICA C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS EM DESFAVOR DE BRASIL TELECOM S/A, TAMBÉM
QUALIFICADA E, EM SÍNTESE, SUSTENTOU QUE É USUÁRIA DE LONGA
DATA DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA DA REQUERIDA, ATRAVÉS DO
NÚMERO 65-3391-1220, SOB O CONTRATO 500.207.662-5, SENDO QUE
TUDO TRANSCORRIA NORMALMENTE ATÉ QUE EM ABRIL/2006 FOI
Disponibilizado - 7/4/2011
SURPREENDIDA COM A NOTÍCIA DE QUE SEU TELEFONE HAVIA SIDO
CLONADO, EM RAZÃO DISTO, ENVIOU VÁRIAS MENSAGENS VIA EMAIL
PARA A REQUERIDA SOLICITANDO URGENTEMENTE UMA SOLUÇÃO
PARA O PROBLEMA, POIS ERA O ÚNICO TELEFONE DISPONÍVEL NO
HOTEL. NO ENTANTO, AO INVÉS DA REQUERIDA SOLUCIONAR O
PROBLEMA DA CLONAGEM, SIMPLESMENTE SOLICITOU A TROCA DO
NÚMERO DO TELEFONE, PORÉM, NÃO ERA ESTA SUA INTENÇÃO, VISTO
QUE TAL NÚMERO ERA UTILIZADO HÁ MAIS DE DEZ ANOS, SENDO
DIVULGADO E CONHECIDO NO PAÍS INTEIRO, POR SE TRATAR DE UM
HOTEL PARA TURISMO.
DADO A ESTE FATO A AUTORA SE VIU COMPELIDA A SOLICITAR O
BLOQUEIO DA LINHA COM URGÊNCIA ATÉ QUE A SOLUÇÃO FOSSE
APRESENTADA. ASSEVEROU QUE FICOU MAIS DE TRÊS MESES SEM
TELEFONE, ATÉ QUE COLOCOU OUTRA LINHA PALIATIVA PARA QUE O
TRANSTORNO FOSSE AMENIZADO, POSTO QUE A PESSOA QUE
CLONOU SEU NÚMERO O UTILIZOU PARA DAR GOLPES EM SEUS
CLIENTES. ASSIM, REQUER O RESTABELECIMENTO DA REFERIDA LINHA
TELEFÔNICA E A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA NO PAGAMENTO DE
R$200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS,
ALÉM DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. INICIAL E DOCUMENTOS
ACOSTADOS ÀS FOLHAS 02/88.
A PARTE REQUERIDA FOI DEVIDAMENTE CITADA CONFORME SE
AVERIGUA POR MEIO DO COMPROVANTE DE FOLHAS 95.
A REQUERIDA APRESENTOU CONTESTAÇÃO, ACOMPANHADA DE
DOCUMENTOS ÀS FLS. 96/136. ALEGA QUE A REQUERENTE REALMENTE
ERA POSSUIDORA DE UM CELULAR RURAL, NÚMERO 65-3391-1220,
INSTALADO EM DEZEMBRO DE 1995, SENDO RETIRADO EM MARÇO DE
2007. INFORMOU QUE QUANDO FOI CONTATADA SOBRE A CLONAGEM
PROVIDENCIOU PRONTAMENTE AS PESQUISAS NECESSÁRIAS PARA
AVERIGUAÇÃO DA SUSPEITA. ASSIM, APÓS TER CONSTATADO A
CLONAGEM O REFERIDO TELEFONE FOI BLOQUEADO E O NÚMERO DE
ACESSO MODIFICADO. AFIRMOU QUE A CLONAGEM NADA MAIS É DE
QUE UMA FRAUDE, PORTANTO, EM NADA PARTICIPOU OU CONTRIBUIU
PARA TAL INFORTÚNIO, ASSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONDUTA
ILÍCITA DA CONTESTANTE, POIS NÃO SE PODE EXIGIR DESTA QUE
PREVINA TODAS AS MODALIDADES DE CLONAGEM APLICADAS.
INFORMOU AINDA, QUE O TELEFONE FOI BLOQUEADO POR ELA E NÃO A
PEDIDO DA REQUERENTE CONFORME ALEGADO.
EXPÔS QUE FORAM EXPLICADAS A REQUERENTE QUE A ANATEL
DETERMINOU MIGRAÇÃO DO SISTEMA ANALÓGICO PARA DIGITAL
OBRIGATORIAMENTE, PARA A PRÓPRIA SEGURANÇA DE SEUS
USUÁRIOS, DIFICULTANDO CLONAGENS E FRAUDES, ASSIM, HOUVE
SUBSTITUIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS, TERMINAIS DE ACESSO,
ANALÓGICOS, POR OUTROS EQUIPAMENTOS QUE EMPREGAM
TECNOLOGIA DIGITAL O QUE TROUXE BENEFÍCIOS PARA TODOS OS
USUÁRIOS, E MESMO ASSIM, A REQUERENTE NÃO SE MANIFESTOU,
APESAR DE NOTIFICADA VIA A.R., LOGO DIANTE DE SUA INÉRCIA
CONCLUIU-SE QUE A MESMA NÃO TINHA MAIS INTERESSE EM UTILIZAR
O SERVIÇO POR ELA PRESTADO. ALEGOU QUE INSTALOU OUTRA LINHA
TELEFÔNICA NO HOTEL DA REQUERENTE E PARA ISSO, DEVIDO SUA
LOCALIZAÇÃO, FOI REALIZADO UM PROCEDIMENTO EXCLUSIVO, TENDO
SIDO UTILIZADA FIBRA ÓTICA PARA QUE A INSTALAÇÃO TIVESSE ÊXITO
O QUE DEMONSTRA TODO O CUIDADO E ESFORÇO PROCEDIDO PARA
QUE A AUTORA NÃO FICASSE SEM O SERVIÇO TELEFÔNICO, MESMO
NÃO TENDO ESTA FEITA A OPÇÃO PELO PROCESSO MIGRATÓRIO, E
QUE NÃO EXISTE A POSSIBILIDADE DE REINSTALAÇÃO DO TERMINAL
RURALCEL COM O ACESSO (65) 3391-1220, ASSIM SENDO NÃO HÁ
OBRIGAÇÃO EM INDENIZAR A REQUERENTE, VEZ QUE NÃO HOUVE
CONDUTA ILÍCITA DE SUA PARTE E QUE SEMPRE DILIGENCIOU NO
SENTIDO DE PROCURAR SOLUCIONAR O PROBLEMA DA MELHOR
MANEIRA
POSSÍVEL.
DIANTE
DO
QUE
EXPÔS,
REQUER
A
IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PLEITOS, BEM COMO A CONDENAÇÃO DA
PARTE ADVERSA NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO ACOSTADA ÀS FLS. 142/106, NESTA
OPORTUNIDADE, A REQUERENTE RECHAÇOU O CONTEÚDO DA PEÇA
CONTESTATÓRIA E RATIFICOU TODOS OS TERMOS DA INICIAL.
A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZOU-SE ÀS FOLHAS
175/179, ONDE OS PATRONOS DESISTIRAM DOS DEPOIMENTOS
PESSOAIS DOS REPRESENTANTES LEGAIS DE AMBAS AS PARTES, BEM
COMO DA TESTEMUNHA FABIO OBERTY FAVEIRO, FOI OUVIDA A
TESTEMUNHA DA PARTE REQUERENTE EDMILSON DUARTE DE MELO,
APRESENTANDO AS PARTES APRESENTARAM SUAS ALEGAÇÕES
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 88 de 538
ORAIS.
VIERAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. PRELIMINARES
NÃO HÁ PRELIMINARES A SEREM ANALISADAS.
PASSO AO EXAME DO MÉRITO DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO.
3. FUNDAMENTAÇÃO
A AUTORA PRETENDE SER INDENIZADA PELOS DANOS MORAIS QUE
ALEGA TER SOFRIDO EM RAZÃO DA CLONAGEM POR TERCEIRA
PESSOA E CONSEQÜENTE TROCA DO NUMERO DO TELEFONE
MÓVEL/RURAL PELA REQUERIDA, TERMINAL ESTE QUE UTILIZAVA
COMERCIALMENTE HÁ VÁRIOS ANOS.
A REQUERIDA, POR SUA VEZ, ALEGA QUE A AUTORA FIRMOU O
CONTRATO Nº 500.207.662-5, REFERENTE À LINHA TELEFÔNICA Nº
65-3391-1220, INSTALADO NA SUA PROPRIEDADE RURAL, PORÉM,
ASSIM QUE CONSTATADA A CLONAGEM DO REFERIDO TELEFONE O
MESMO FOI BLOQUEADO E O NÚMERO DE ACESSO MODIFICADO, E QUE
ESTA CLONAGEM NADA MAIS É DE QUE UMA FRAUDE, PORTANTO, EM
NADA PARTICIPOU OU CONTRIBUIU PARA O INFORTÚNIO, ASSIM NÃO HÁ
QUE SE FALAR EM CONDUTA ILÍCITA, POSTO QUE NESTE CASO,
TAMBÉM FOI VÍTIMA DA AÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIRA PESSOA.
É FATO INCONTROVERSO QUE O NÚMERO DO TERMINAL TELEFÔNICO
UTILIZADO PELA AUTORA FOI MODIFICADO PELA REQUERIDA DEVIDO À
CLONAGEM
PRATICADA
POR
TERCEIRA
PESSOA,
SENDO
POSTERIORMENTE INSTALADA OUTRA LINHA, PORÉM COM O NÚMERO
DIFERENTE.
CABE A REQUERIDA HABILITAR LINHAS TELEFÔNICAS CONFORME
SOLICITAÇÃO DOS CONSUMIDORES, CONTUDO É DEVER DA
PRESTADORA DE SERVIÇO TELEFÔNICO ADOTAR MEDIDAS DE
SEGURANÇA NO SENTIDO DE EVITAR A CLONAGEM DE LINHAS, OU
SEJA, FRAUDES, PORTANTO, DIANTE ESPECIALMENTE DA FRAGILIDADE
DA
SEGURANÇA
DO
SISTEMA
ADOTADO
PELAS
EMPRESAS
PRESTADORAS DE SERVIÇO, DEVEM ESTAS ASSUMIR TODAS AS
RESPONSABILIDADES DA ATIVIDADE QUE DESENVOLVEM.
FRISO AINDA QUE EMBORA A PARTE REQUERIDA TENHA TOMADO AS
CAUTELAS NECESSÁRIAS, O FATO É QUE AO OFERECER TAL SERVIÇO
ASSUME OS RISCOS DA ATIVIDADE. PORTANTO, OS PREJUÍZOS
DECORRENTES DE EVENTUAL FRAUDE DEVEM SER POR ELA
SUPORTADOS.
NESTE SENTIDO, O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL:
EMENTA: CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM NOME DA
AUTORA
POR
TERCEIRO.
FRAUDE
CARACTERIZADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRAR. RISCO
DA
ATIVIDADE.
DANO
MORAL
CARACTERIZADO.
QUANTUM
INDENIZATÓRIO REDUZIDO. A AUTORA TEVE SEU NOME E DADOS
PESSOAIS UTILIZADOS INDEVIDAMENTE POR TERCEIRO PARA
CELEBRAÇÃO DE UM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONJUNTO
PROBATÓRIO QUE CONFERE VEROSSIMILHANÇA À NARRATIVA DA
PARTE AUTORA. DOCUMENTO DE FL. 06 EVIDENCIA A OCORRÊNCIA DE
FRAUDE, POIS A ASSINATURA E OS DADOS NÃO CONFEREM COM OS
DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AINDA QUE O RÉU
TENHA TOMADO AS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA EVITAR A
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA, TAIS PROVIDÊNCIAS NÃO FORAM
SUFICIENTES PARA EVITAR O ILÍCITO. CONTRATAÇÃO TEMERÁRIA VIA
TELEFONE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RÉU. ASSUNÇÃO
DO RISCO DA ATIVIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO ILIDIU A
SUA RESPONSABILIDADE COMPROVANDO O ENVOLVIMENTO DA
AUTORA
NA
CONTRATAÇÃO
IRREGULAR.
DANOS
MORAIS
CARACTERIZADOS. PREPONDERÂNCIA DO CARÁTER DISSUASÓRIO E
PUNITIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 1.500,00.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO QUE JUSTIFIQUE A MAJORAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS, SALVO QUANTO À VERBA INDENIZATÓRIA. RECURSO
DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE
PROVIDO. (RECURSO CÍVEL Nº 71002254555, PRIMEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL, TURMAS RECURSAIS, RELATOR: HELENO TREGNAGO
SARAIVA, JULGADO EM 01/07/2010)
NO CASO DOS AUTOS, É PRECISO LEVAR-SE EM CONSIDERAÇÃO O
FATO DE QUE A DISCUSSÃO ENVOLVE DANOS MORAIS PUROS E,
Disponibilizado - 7/4/2011
PORTANTO, DANOS QUE SE ESGOTAM NA PRÓPRIA LESÃO À
PERSONALIDADE, NA MEDIDA EM QUE ESTÃO ÍNSITOS NELA. POR ISSO,
A PROVA DESTES DANOS RESTRINGIR-SE-Á À EXISTÊNCIA DO ATO
ILÍCITO, DEVIDO A IMPOSSIBILIDADE E A DIFICULDADE DE REALIZAR-SE
A PROVA DOS DANOS INCORPÓREOS.
TRATA-SE DE DANO MORAL "IN RE IPSA", QUE DISPENSA A
COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DOS DANOS, SENDO ESTES
EVIDENCIADOS PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. NESSE SENTIDO,
DESTACA-SE A LIÇÃO DO EMINENTE DES. SÉRGIO CAVALIERI FILHO:
"ENTENDEMOS, TODAVIA, QUE POR SE TRATAR DE ALGO IMATERIAL OU
IDEAL A PROVA DO DANO MORAL NÃO PODE SER FEITA ATRAVÉS DOS
MESMOS MEIOS UTILIZADOS PARA A COMPROVAÇÃO DO DANO
MATERIAL. SERIA UMA DEMASIA, ALGO ATÉ IMPOSSÍVEL, EXIGIR QUE A
VÍTIMA COMPROVE A DOR, A TRISTEZA OU A HUMILHAÇÃO ATRAVÉS
DE DEPOIMENTOS, DOCUMENTOS OU PERÍCIA; NÃO TERIA ELA COMO
DEMONSTRAR O DESCRÉDITO, O REPÚDIO OU O DESPRESTÍGIO
ATRAVÉS DOS MEIOS PROBATÓRIOS TRADICIONAIS, O QUE ACABARIA
POR ENSEJAR O RETORNO À FASE DA IRREPARABILIDADE DO DANO
MORAL EM RAZÃO DE FATORES INSTRUMENTAIS.
NESTE PONTO, A RAZÃO SE COLOCA AO LADO DAQUELES QUE
ENTENDEM QUE O DANO MORAL ESTÁ ÍNSITO NA PRÓPRIA OFENSA,
DECORRE DA GRAVIDADE DO ILÍCITO EM SI. SE A OFENSA É GRAVE E
DE REPERCUSSÃO, POR SI SÓ JUSTIFICA A CONCESSÃO DE UMA
SATISFAÇÃO DE ORDEM PECUNIÁRIA AO LESADO. EM OUTRAS
PALAVRAS, O DANO MORAL EXISTE IN RE IPSA; DERIVA
INEXORAVELMENTE DO PRÓPRIO FATO OFENSIVO, DE TAL MODO QUE,
PROVADA A OFENSA, IPSO FACTO ESTÁ DEMONSTRADO O DANO
MORAL À GUISA DE UMA PRESUNÇÃO NATURAL, UMA PRESUNÇÃO
HOMINIS OU FACTI, QUE DECORRE DAS REGRAS DE EXPERIÊNCIA
COMUM." (PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, 5ª ED.,
MALHEIROS, 2004, P. 100/101)".
NÃO É DIFERENTE A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
CONFORME EMENTA QUE SEGUE:
CIVIL. DANO MORAL. REGISTRO INDEVIDO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES.
A
JURISPRUDÊNCIA
DESTA
CORTE
ESTÁ
CONSOLIDADA NO SENTIDO DE QUE, NA CONCEPÇÃO MODERNA DO
RESSARCIMENTO
POR
DANO
MORAL,
PREVALECE
A
RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE POR FORÇA DO SIMPLES FATO DA
VIOLAÇÃO, DE MODO A TORNAR-SE DESNECESSÁRIA A PROVA DO
PREJUÍZO EM CONCRETO, AO CONTRÁRIO DO QUE SE DÁ QUANTO AO
DANO MATERIAL. (...) RECURSO NÃO CONHECIDO. (RESP 556200 / RS ;
RECURSO ESPECIAL 2003/0099922-5, QUARTA TURMA DO STJ,
RELATOR MIN. CÉSAR ASFOR ROCHA (1098), DATA DA DECISÃO
21/10/2003, DJ DATA:19/12/2003 PG:00491).
DESSA FORMA, RESTA EVIDENTE A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL
PELA
FALHA
NO
SISTEMA
DE
SERVIÇOS
DA
REQUERIDA.
DEMONSTRADA, ASSIM, A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, PASSO A ANÁLISE DA QUANTIFICAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO.
3.1 QUANTUM INDENIZATÓRIO
NA
FIXAÇÃO
DO
QUANTUM
REPARATÓRIO
DE
DANOS
EXTRAPATROMINIAIS, DEVE-SE CONSIDERAR OS CRITÉRIOS DE
PREVENÇÃO, PEDAGOGIA, REPARAÇÃO PROPRIAMENTE DITA E,
SUBSIDIARIAMENTE, PUNIÇÃO, ASSOCIADOS COM O PRINCÍPIO NEMINEN
LAEDERE, PONDERANDO TAIS CRITÉRIOS, REPITA-SE COM A VEDAÇÃO
DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884, CC, C/C JORNADA I, STJ,
EM. 36) COROLÁRIO DO PRINCÍPIO LUCRATUS NON SIT, E A EFICÁCIA
NORMATIVA DO ART. 1º, INC. III, ART. 5º, INC. V E INC. X, AMBOS DA
CF/88, E ART. 11, CC, ARBITRO A REPARAÇÃO, EM R$ 15.000,00 (CINCO
MIL REAIS), CONSIDERANDO O CRITÉRIO DO PORTE FINANCEIRO DA
PARTE REQUERIDA, PARA SE IMPLEMENTAR EFICÁCIA À TEORIA DO
DESESTÍMULO, CONSIDERANDO, SOBRETUDO, QUE A REPARAÇÃO DE
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS APRESENTA MAIOR EFICÁCIA EM CASOS
DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART.
1º, INC. III, CF/88) E, NO CASO EM EXAME, TRATA-SE DE PESSOA
JURÍDICA CUJOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DECORREM DO ABALO
DA RESPEITABILIDADE DO NOME EMPRESARIAL E DA PERDA DE
CONFIANÇA E CREDIBILIDADE PELOS CONSUMIDORES.
TUDO ISTO PARECE RESPEITAR A NECESSÁRIA CONSONÂNCIA COM O
PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO NO DIREITO INDENIZATÓRIO. NESTE SENTIDO,
VEJA-SE:
"À FALTA DE PARÂMETROS OBJETIVOS DEFINIDOS PARA AFIXAÇÃO DO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 89 de 538
DANO MORAL, TEM-SE SOLIDIFICADO A JURISPRUDÊNCIA DE NOSSOS
TRIBUNAIS NO SENTIDO DE QUE NÃO DEVE A MESMA SER DE TAL
ORDEM QUE SE CONVOLE EM FATOR DE ENRIQUECIMENTO E NEM TÃO
ÍNFIMA QUE POSSA AVILTAR A REPARAÇÃO, PERDENDO SUA
FINALIDADE" (TAMG, 5ª. C., AP. 190931-9, REL. ALOYSIO NOGUEIRA,
D.J. 27.04.95).
O VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVERÁ SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE
PELO INPC A PARTIR DO EVENTO DANOSO, OU SEJA, EM 26/04/2006, EM
CONFORMIDADE COM A SÚMULA 43 DO STJ E A PARTIR DA MESMA
DATA INCIDEM TAMBÉM OS JUROS MORATÓRIOS À TAXA DE 1% AO
MÊS NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ.
4. DISPOSITIVO
EM RAZÃO DO EXPOSTO,
1) JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS;
2) CONDENO A REQUERIDA BRASIL TELECOM S/A A PAGAR À AUTORA
O VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) A TÍTULO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS;
3) SOBRE O VALOR ACIMA REFERIDO DEVERÁ INCIDIR JUROS DE MORA,
NO MONTANTE DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A
PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO, (26/04/2006) CONFORME
SÚMULAS 43 E 54 DO STJ;
4) INDEFIRO O PEDIDO QUANTO A RESTAURAÇÃO DO NÚMERO DA
LINHA TELEFÔNICA ANTERIOR, POIS JÁ SE PASSOU MUITO TEMPO
HAVENDO PERDA DA EFICÁCIA COM RELAÇÃO A ESTE PEDIDO;
5) DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, I, DO
CPC;
6) CONDENO AINDA A REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS,
DESPESAS PROCESSUAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE
ARBITRO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM
CONFORMIDADE COM O ARTIGO 20 §3º, CPC;
7) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM
JULGADO;
8) CIENTIFIQUE-SE O DEVEDOR QUE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, DEVERÁ PAGAR A
IMPORTÂNCIA DEVIDA, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, NO PRAZO DE 15
(QUINZE) DIAS, SOB PENA DE SER ACRESCIDO AO VALOR DA
CONDENAÇÃO À MULTA DE 10% PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC, E
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO;
9) NÃO CUMPRINDO A DEVEDORA VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA NO
PRAZO CONCEDIDO, INTIME-SE A CREDORA PARA QUE NO PRAZO DE 10
DIAS, IMPULSIONE O FEITO. FICANDO INERTE A CREDORA DÊ-SE BAIXA E
ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS FORMALIDADES LEGAIS.
P.R.I.C.
338828 - 2008 \ 1119. Nr: 9421-30.2008.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): JOSUEL DO SANTOS
ADVOGADO: CLAUDETE MEDEIROS VIEIRA
RÉU(S): MUNDO DOS COLCHOES (MAIS 1 RÉU)
ADVOGADO: OTACILIO PERON
ADVOGADO: MARIA ILMA NORONHA BELO
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO
PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA
1. RELATÓRIO
JOSUEL DOS SANTOS, DEVIDAMENTE QUALIFICADO NA INICIAL,
PROPÔS A PRESENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES
PAGOS EM DESFAVOR DE MUNDO DOS COLCHÕES E LOSANGO
PROMOTORA DE VENDAS, TAMBÉM QUALIFICADOS E, EM SÍNTESE,
ADUZIU QUE FOI NOTIFICADO PELA 2ª REQUERIDA INFORMANDO-LHE UM
DÉBITO NO VALOR DE R$ 412,29. ALEGOU QUE COM O INTUITO DE
LIMPAR O SEU NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
NEGOCIOU, ATRAVÉS DO CONTRATO N° 239135887-N O VALOR DO
DÉBITO DESCRITO PAGANDO-O EM 05 PARCELAS. ADUZ QUE APESAR
DISSO, SEU NOME CONTINUA INSCRITO NOS CADASTROS DE
INADIMPLENTES PELO CONTRATO N° 0200394461433. INFORMOU AINDA
QUE NUNCA EFETUOU COMPRAS EM QUALQUER ESTABELECIMENTOS
DA 1ª REQUERIDA, E NEM EFETUOU FINANCIAMENTO PELA 2ª
REQUERIDA. RELATOU QUE A ALUDIDA FRAUDE LHE TROUXE
PREJUÍZOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
Disponibilizado - 7/4/2011
DIANTE DO QUE EXPÔS, REQUER A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA A EXCLUSÃO DO NOME DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO
AO CREDITO. REQUER AINDA A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PARA QUE
SEJA DECLARADA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS
PARTES COM A CONSEQÜENTE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS
SOFRIDOS. POR FIM, FORMULOU O PEDIDO DAS VERBAS
SUCUMBENCIAIS. INICIAL ACOSTADA ÀS FLS. 07/23 ACOMPANHADA DE
DOCUMENTOS (FLS. 24/44).
A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA FOI DEFERIDA NOS TERMOS DA DECISÃO
DE FLS. 45/47.
A CITAÇÃO DA REQUERIDA FOI DEVIDAMENTE EFETUADA COMO SE
AVERIGUA POR MEIO DA CERTIDÃO DE FLS. 51.
A CONTESTAÇÃO FOI APRESENTADA ÀS FLS. 56/125 PELA REQUERIDA
LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS S/A, ARGÜINDO PRELIMINARMENTE
ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" UMA VEZ QUE APENAS
POSSIBILITOU O FINANCIAMENTO JUNTO À PRIMEIRA REQUERIDA. EM
COMBATE ÀS ARTICULAÇÕES DA EXORDIAL, SUSTENTOU A
INEXISTÊNCIA DOS DANOS E A AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AO FINAL
POSTULOU PELA IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PLEITOS E A
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
A CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA REQUERIDA MUNDO DOS
COLCHÕES ÀS FLS. 127/153, ARGÜINDO EM PRELIMINAR A
ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM", UMA VEZ QUE, NÃO FOI ELA
QUEM PROCEDEU À INCLUSÃO DO NOME DO REQUERENTE NOS
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, BEM COMO, PRELIMINAR DE
PRESCRIÇÃO, POIS A RELAÇÃO COMERCIAL OCORREU EM JULHO DE
2004, OU SEJA, HÁ MAIS DE 04 ANOS.
EM COMBATE A ARTICULAÇÃO DA EXORDIAL SUSTENTOU QUE O
REQUERENTE EFETUOU COMPRAS EM SEU ESTABELECIMENTO
COMERCIAL,
ADQUIRINDO
01 COLCHÃO
DE
CASAL
MODELO
ESPLANADA ORTOPÉDICO E UMA CAMA MODELO ARAMÓVEIS 8502 DE
CASAL E QUE POSTERIORMENTE A PEDIDO DELE PRÓPRIO A CAMA FOI
SUBSTITUÍDA POR OUTRA DE CASAL MODELO LINCK DHAYANE. ALEGA
AINDA QUE O REQUERENTE ADQUIRIU OS REFERIDOS PRODUTOS POR
INTERMÉDIO DO SEU VENDEDOR EXTERNO, OU SEJA, ATRAVÉS DE
COMPRA EFETUADA DIRETAMENTE EM SUA CASA.
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, ACOSTADA ÀS FLS. 154/161, NESTA
OPORTUNIDADE, O REQUERENTE CONFIRMOU OS FATOS ALEGADOS NA
EXORDIAL E IMPUGNOU OS DOCUMENTOS APRESENTADOS.
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZOU-SE EM 24 DE JUNHO DE 2009, ÀS 16H,
RESTANDO FRUSTRADA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, EM SEGUIDA
FOI DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.TERMO ÀS
FLS. 172/173
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZOU-SE EM 20/01/2010,
ÀS 18H, OCASIÃO EM QUE FORAM COLHIDOS OS DEPOIMENTOS DE
DOIS INFORMANTES E DO AUTOR, SENDO NESTA OPORTUNIDADE
APRESENTADA AS ALEGAÇÕES ORAIS. TERMO INCLUSO ÀS FLS.
226/234.
VIERAM OS AUTOS CONCLUSOS.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. PRELIMINARES
2.1 ILEGITIMIDADE PASSIVA
AS REQUERIDAS SUSCITARAM ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM,
NO ENTANTO, NOS TERMOS DA TEORIA DA ASSERÇÃO, A ANÁLISE
DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO SE FAZ DE FORMA ABSTRATA EM EXAME,
APENAS DO TEOR DA PEÇA INICIAL.
DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE O REQUERENTE ELEGEU AS
REQUERIDAS COMO PARTES ADVERSAS, TRAZENDO EM SUA CAUSA
DE PEDIR FUNDAMENTOS QUE EVIDENCIAM UMA SUPOSTA RELAÇÃO
JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL ENTRE AS PARTES, TORNAM-SE
APARENTEMENTE LEGÍTIMAS PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA
PRESENTE DEMANDA.
PORTANTO, SEM RAZÃO, AS ARGÜIÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
3. FUNDAMENTAÇÃO
TRATA-SE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO
JURÍDICO ONDE O AUTOR NEGA A EXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍNCULO
COM AS REQUERIDAS EM RAZÃO DE NÃO TER EFETUADO COMPRAS EM
QUALQUER LOJA DA PRIMEIRA REQUERIDA, TAMPOUCO TER
FINANCIADO VALORES JUNTO A SEGUNDA REQUERIDA, ASSIM
PRETENDE VER-SE INDENIZADO MORALMENTE, ALÉM DE SER
RESTITUÍDO DOS VALORES PAGOS, EM RAZÃO DO SUPOSTO DÉBITO.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 90 de 538
A PRETENSÃO DO AUTOR NÃO MERECE ACOLHIMENTO, PELAS
CONSIDERAÇÕES A SEGUIR COLACIONADAS.
ANALISANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO TRAZIDO AOS AUTOS É DE SE
CONCLUIR QUE, EMBORA O AUTOR AFIRME DESCONHECER A ORIGEM
DOS DÉBITOS, A PARTE REQUERIDA JUNTOU AOS AUTOS
COMPROVANTES DE DÉBITOS ÀS FOLHAS 149, ASSINADO POR ELE
PRÓPRIO (REQUERENTE).
OS DEPOIMENTOS COLHIDOS NA INSTRUÇÃO DOS AUTOS APONTAM
QUE TERCEIRA PESSOA FEZ COMPRAS NO MUNDO DOS COLCHÕES E
PARA ISSO UTILIZOU SEU CPF, RESSALTE-SE QUE A TERCEIRA PESSOA
EM QUESTÃO SE TRATA DA NORA DO AUTOR, VEJAMOS OS
DEPOIMENTOS:
DEPOIMENTO DE EDINALDO PAULO DOS SANTOS – FOLHAS 229
"ESTAVA FAZENDO VENDA EXTERNA BATENDO DE PORTA EM PORTA,
QUANDO TEVE CONTATO COM A NORA DO AUTOR, ELA MANIFESTOU
INTERESSE EM ADQUIRIR PRODUTOS DO MUNDO DOS COLCHÕES, FEITO
O CADASTRO DELA NÃO FOI APROVADO, O INFORMANTE SEGUIU EM
FRENTE E O VENDEDOR JOSÉ CARLOS FOI JUNTO COM A NORA DO
AUTOR ATÉ A CASA DELE, E LÁ FOI EFETUADA A VENDA; RECOLHIDO
OS DADOS DO CLIENTE ESTE SÃO LEVADOS A LOJA É FEITO O
CADASTRO SE APROVADO O GERENTE COLHE A ASSINATURA DO
CLIENTE NA CASA DELE, QUEM COLHEU A ASSINATURA DO AUTOR FOI
O GERENTE DE VENDAS JOÃO, É FEITO UM PEDIDO DE COMPRA, EMITIDA
A NOTA FISCAL DO PRODUTO VAI COM CANHOTO DE RECEBIMENTO; NA
ÉPOCA DOS FATOS ERA VENDEDOR HOJE É GERENTE; A FICHA
CADASTRAL DO CLIENTE FICA NA LOJA UMA VIA DO PEDIDO TAMBÉM,
UMA CÓPIA DA NOTA FISCAL FICA NO BLOCO DA NOTA FISCAL NA
LOJA, E O COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA NÃO
SABE PARA ONDE VAI; NO PRESENTE CASO FORAM FEITOS TODOS OS
PROCEDIMENTOS E DOCUMENTOS, MAS O DEPOENTE NÃO SABE ONDE
ESTÃO."
DEPOIMENTO DE JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE MELO, TESTEMUNHA DA
REQUERIDA MUNDO DOS COLCHÕES – FOLHAS 231 E 232
"A FILHA DO AUTOR LIGOU NA LOJA MUNDO DOS COLCHÕES ELA
PRETENDIA COMPRAR UM COLCHÃO E UM ARMÁRIO; O CADASTRO NÃO
FOI APROVADO NO NOME DELA E ELA DISSE QUE IRIA TRAZER O PAI, E
O INFORMANTE FOI NA CASA DO AUTOR E FEZ O CADASTRO DELE LÁ,
O CADASTRO FOI APROVADO ELE ASSINOU OS DOCUMENTOS DA
COMPRA NA CASA DELE, CONFERIU OS DOCUMENTOS COMO DE PRAXE
FEZ A VENDA; DEPOIS DE EFETUADA A VENDADA O DEPOENTE NÃO
SABE MAIS NADA SE HOUVE PAGAMENTO OU NÃO; A CAMA FOI
ENTREGUE E MONTADA NA CASA DA FILHA DO AUTOR; O AUTOR
MORA NO RESIDENCIAL COXIPÓ, ASSIM COMO A FILHA DELE; QUANDO É
FEITA UMA VENDA O VENDEDOR TIRA O PEDIDO E O CLIENTE ASSINA; O
PEDIDO FICA NA LOJA QUANDO O CLIENTE RECEBE A MERCADORIA
ASSINA O CANHOTO DE ENTREGA, MAS O DEPOENTE NÃO SABE QUEM
ASSINOU NESTE CASO, O INFORMANTE ERA VENDEDOR, NÃO
ENTREGADOR."
"NÃO É FEITA A VENDA SEM A PRESENÇA DO CLIENTE; A SRA IZABEL
LIGOU E O INFORMANTE FOI NA CASA DELA, MAS O CADASTRO DELA
NÃO FOI APROVADO; O PEDIDO É ASSINADO TAMBÉM NA CASA DA
PESSOA, NÃO SABE O NOME DOS FUNCIONÁRIOS QUE ENTREGOU OS
MÓVEIS; DEVE TER ARQUIVADO O COMPROVANTE DE ENTREGA;
QUANDO É FEITA A VENDA A CRÉDITO É FEITO UM CONTRATO E
LAVRADO O PEDIDO, O AUTOR ASSINOU O CONTRATO E ASSINOU O
PEDIDO TAMBÉM; É EXIGIDO COMPROVANTE DE RENDIMENTO; NO CASO
DO AUTOR FOI EXIGIDO O NUMERO DO BENEFICIO DA APOSENTADORIA;
O LIMITE DE COMPRA É DE 30% SOBRE O SALÁRIO POR PARCELA;
PARA VENDA A CRÉDITO PODE SER FEITA EM ATÉ 36 PARCELAS; NÃO
FOI O DEPOENTE QUE FEZ A TROCA DO COLCHÃO."
DEPOIMENTO DO REQUERENTE – FOLHAS 233.
"A NORA DA COMPANHEIRA DO DEPOENTE PEDIU PARA FAZER UMA
COMPRA NO MUNDO DOS COLCHÕES EM NOME DO DEPOENTE; ELA
PEGOU O CPF DO DEPOENTE COM A SUA COMPANHEIRA; O DEPOENTE
NÃO FOI AO MUNDO DOS COLCHÕES FAZER A COMPRA. EFETUADA A
COMPRA PAGA A TERCEIRA PARCELA O COLCHÃO QUEBROU ENTÃO A
NORA DA COMPANHEIRA DO DEPOENTE FOI NOVAMENTE AO MUNDO
DOS COLCHÕES E RENEGOCIOU O DÉBITO DEVOLVEU O COLCHÃO
QUEBRADO E PEGOU OUTRO, FICANDO UM REMANESCENTE PARA
PAGAR; O DEPOENTE NÃO PAGOU O REMANESCENTE NEM TÃO POUCO
A NORA DE SUA ESPOSA O FEZ; NUNCA ESTEVE PRESENTE NA LOJA
MUNDO DOS COLCHÕES; SÓ FICOU SABENDO QUE A NORA DE SUA
Disponibilizado - 7/4/2011
COMPANHEIRA PEGOU O SEU CPF DEPOIS QUE ELA TINHA FEITO A
COMPRA, POIS ELA PEGOU O CPF DO DEPOENTE COM A COMPANHEIRA
DO DEPOENTE, SEM O SEU CONSENTIMENTO; AS REQUERIDAS ALEGAM
QUE EXISTI O DEBITO PENDENTE DE R$ 300,00 E POUCOS REAIS, NUNCA
FOI CLIENTE DO MUNDO DOS COLCHÕES, JÁ FOI CLIENTE DA LOSANGO,
POIS JÁ FEZ COMPRA NA CITY LAR E PONTO CERTO E FINANCIOU POR
ELA; O NOME DO DEPOENTE FOI PARA O SERASA."
ASSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INSCRIÇÃO INDEVIDA POR DÉBITO
GERADO PELAS REFERIDAS VENDAS FEITAS EM NOME DO AUTOR
JUNTO AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL REQUERIDO.
TEM-SE QUE AS REQUERIDAS LOGRARAM ÊXITO EM DEMONSTRAR A
ORIGEM DO DÉBITO COBRADO, NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO NOS
AUTOS DE QUE HOUVE FRAUDE NO ATO DA COMPRA, JÁ QUE O AUTOR
ANUIU PARA A EFETUAÇÃO DA TRANSAÇÃO. NESSE SENTIDO, NÃO HÁ
QUE SE FALAR EM COBRANÇA INDEVIDA, MUITO MENOS EM INSCRIÇÃO
IRREGULAR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MERECENDO
PROSPERAR SUA DEFESA, ELIDINDO ASSIM O DIREITO DO AUTOR,
CONFORME DISPÕE O ARTIGO INCISO II DO ARTIGO 333 DO CPC.
PORTANTO, RESULTANDO A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES DE COBRANÇA DE CONTA REFERENTE A
COMPRAS DE PRODUTOS (CAMA E COLCHÃO) E O NÃO PAGAMENTO
DA DÍVIDA, EVIDENCIADA ESTÁ A LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO.
DESTA FORMA, INEXISTE O DANO MORAL INDENIZÁVEL, POIS, PARA
SUA CARACTERIZAÇÃO DO PREJUÍZO É IMPRESCINDÍVEL QUE SE
DEMONSTRE QUE A NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE
CRÉDITO SE DEU DE FORMA IRREGULAR, ILÍCITA E INJUSTA, CONFORME
DISPONIBILIZA NOSSO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO EM SEUS ARTIGOS
186 E 927, O QUE NÃO FOI O CASO, SENÃO VEJAMOS:
"ART. 186. AQUELE QUE, POR AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA,
NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA, VIOLAR DIREITO E CAUSAR DANO A
OUTREM, AINDA QUE EXCLUSIVAMENTE MORAL, COMETE ATO ILÍCITO.
ART. 927. AQUELE QUE, POR ATO ILÍCITO (ARTS. 186 E 187), CAUSAR
DANO A OUTREM, FICA OBRIGADO A REPARÁ-LO.
PARÁGRAFO ÚNICO. HAVERÁ OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO,
INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, NOS CASOS ESPECIFICADOS EM LEI,
OU QUANDO A ATIVIDADE NORMALMENTE DESENVOLVIDA PELO
AUTOR DO DANO IMPLICAR, POR SUA NATUREZA, RISCO PARA OS
DIREITOS DE OUTREM."
NO MESMO SENTIDO O ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL - COBRANÇA DEVIDA - SERASA - NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO
REGULAR DO DIREITO - DANO MORAL NÃO COMPROVADO - RECURSO
PROVIDO. SE A SENTENÇA NÃO EXTRAPOLOU OS LIMITES DA LIDE. NÃO
SE PROFERIU DECISÃO, A FAVOR DO AUTOR, DE NATUREZA DIVERSA
DO PEDIDO, NÃO SE CONDENOU O RÉU EM QUANTIDADE SUPERIOR OU
EM OBJETO DIVERSO DO QUE LHE FOI DEMANDADO (ART. 128 E 460, DO
CPC), NÃO SE MOSTRA COMO SENDO ULTRA PETITA. SE O SERVIÇO
CONTRATADO FOI PRESTADO, AINDA QUE DE FORMA PARCIAL, A
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NÃO CONSTITUI
ATO ILÍCITO, PORQUANTO A DÍVIDA EXISTE E NÃO FOI PAGA,
MORMENTE SE HOUVE A NOTIFICAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO. PARA A
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL É IMPRESCINDÍVEL QUE SE
DEMONSTRE QUE A NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE
CRÉDITO SE DEU DE FORMA IRREGULAR, ILÍCITA E INJUSTA, O QUE NÃO
FOI O CASO. OS MEROS INCÔMODOS DA VIDA DE RELAÇÃO
COMERCIAL NÃO CARACTERIZA DANO MORAL. INVERSÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. (RAP Nº 32906/2010 DR. MÁRCIO APARECIDO
GUEDES).
4. DISPOSITIVO
EM RAZÃO DO EXPOSTO,
1) JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO
DE VALORES PAGOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA;
2) DECLARO A EXISTÊNCIA DO DÉBITO NO VALOR DE R$ 412,29
(QUATROCENTOS E DOZE REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS) DO
AUTOR PARA COM AS REQUERIDAS;
3) REVOGO A LIMINAR CONCEDIDA ÀS FOLHAS 45/47;
4) CONDENO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DAS DESPESAS
PROCESSUAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM
R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), NO ENTANTO, POR SER BENEFICIÁRIO
DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ARTIGO 12 DA LEI 1060/50,
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 91 de 538
DEVE A ALUDIDA COBRANÇA FICAR SUSPENSA ENQUANTO PERSISTIR
SEU ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
5) DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM FULCRO NO INCISO I, DO
ARTIGO 269 DO CPC;
6) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM
JULGADO.
7) TRANSCORRIDO O PRAZO RECURSAL, NADA SENDO REQUERIDO,
DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS FORMALIDADES
LEGAIS.
P.R.I.C.
Cod.Proc.: 701937 Nr: 36558-16.2010.811.0041
AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO
CIVIL->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
REQUERENTE: DILSON DE MORAES
ADVOGADO: ANA LUIZA ANTUNES GOMES
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO
PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: VISTOS ETC...
TRATA-SE DE AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PROPOSTA
POR DILSON DE MORAES ONDE O REQUERENTE ALEGA EM SÍNTESE QUE
QUANDO DO ATO DE SEU REGISTRO CIVIL, O SR. OFICIAL DO CARTÓRIO
DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DE SANTO ANTONIO DO
LEVERGER-MT, EQUIVOCOU-SE AO ESCREVER O SEU NOME,
GRAFANDO-O COMO SENDO: DILSON DE MORAES, QUANDO O
CORRETO SERIA DILSON DRAPALSKI MORAIS.
NOTICIOU QUE SUAS ALEGAÇÕES SÃO CONFIRMADAS PELA CÓPIA DA
CERTIDÃO DE CASAMENTO DE SEUS PAIS, BEM COMO PELOS
DOCUMENTOS ALTERADOS PELO SEU IRMÃO MEDIANTE AÇÃO DE
RETIFICAÇÃO INTERPOSTA NA COMARCA DE ROLIM DE MOURA- RO.
REQUER A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, PARA QUE SEJA OFICIADO AO
CARTÓRIO COMPETENTE PARA QUE PROCEDA À RETIFICAÇÃO DO SEU
ASSENTO DE NASCIMENTO, BEM COMO EM SUA CERTIDÃO DE
CASAMENTO, DEVENDO AINDA SEREM FEITAS ÀS ALTERAÇÕES NAS
CERTIDÕES DE NASCIMENTO DE SEUS FILHOS.
INICIAL ACOSTADA ÀS FLS. 04/08, COM DOCUMENTOS JUNTADOS ÀS
FLS. 09/28.
INSTADA A MANIFESTAR-SE, A D. REPRESENTANTE DO ÓRGÃO
MINISTERIAL OPINOU FAVORAVELMENTE AO PEDIDO (FLS. 30/32).
É O RELATÓRIO. DECIDO.
VERSA O FEITO ACERCA DE PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE
NASCIMENTO DOS FILHOS DO AUTOR, BEM COMO CERTIDÃO DE
CASAMENTO DESTE, ONDE O REQUERENTE ALEGA QUE HOUVE UM
EQUÍVOCO DO CARTÓRIO DE REGISTRO AO REGISTRAR O SEU NOME
COMO SENDO DÍLSON DE MORAIS SEM O ACRÉSCIMO DO SOBRENOME
MATERNO, QUAL SEJA, DRAPALSKI,, QUANDO O CORRETO SERIA
DILSON DRAPALSKI MORAIS, SENDO QUE POR ESTE MOTIVO SEUS
FILHOS FORAM REGISTRADOS SEM O SOBRENOME DRAPALSKI.
VERIFICO QUE NAS CERTIDÕES DE NASCIMENTO DOS FILHOS DO
REQUERENTE, JUNTADAS ÀS FLS. 23, 24. 25, CONSTA O NOME
PATERNO SEM O ACRÉSCIMO DO SOBRENOME DRAPALSKI,
EVIDENCIANDO DE FORMA INEQUÍVOCA O ERRO COMETIDO PELO
CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL AO CONFECCIONAR A CERTIDÃO DE
NASCIMENTO DOS SEUS FILHOS, BEM COMO EM SUA CERTIDÃO DE
NASCIMENTO E CASAMENTO.
OBSERVO QUE É VEROSSÍMIL A ALEGAÇÃO DO AUTOR QUANTO A
NÃO INCLUSÃO DO SOBRENOME MATERNO DRAPALSKI, POSTO QUE
JUNTOU A CERTIDÃO DE CASAMENTO DE SEUS PAIS QUE COMPROVAM
SUA ALEGAÇÃO.
NESSE SENTIDO TEMOS AS SEGUINTES JURISPRUDÊNCIAS:
" RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – ASSENTO DE NASCIMENTO –
APELIDO DE FAMÍLIA PATERNAL ACRÉSCIMO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO
A TERCEIROS OU À ORDEM PUBLICA – RECURSO PROVIDO. A REGRA
DA IMUTABILIDADE DO NOME REVESTE-SE DE CARÁTER RELATIVO,
RAZÃO POR QUE ADMISSÍVEL SUA INTEGRAÇÃO PELO APELIDO DE
FAMÍLIA PATERNAL, QUE DESIGNA A LINHAGEM DA PESSOA, NÃO SE
VISLUMBRANDO PREJUÍZO A TERCEIROS OU À ORDEM PÚBLICA, SENDO
QUE O ACRÉSCIMO DO PATRONÍMICO EVITARÁ, INCLUSIVE, A
OCORRÊNCIA DE HOMONÍMIA, JÁ QUE O ASSENTO ORIGINAL –
BASTANTE COMUM – MOSTRA-SE HÁBIL À GERAÇÃO DE EMBARAÇOS
SÓCIO-JURÍDICOS" (APELAÇÃO CÍVEL N.º 1.0372.04.007943-9/001,
Disponibilizado - 7/4/2011
RELATOR DESEMBARGADOR NEPOMUCENO SILVA, JULGADO EM
04.11.2004, DJ DE 26.11.2004).
OUTROSSIM, A REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NA FUNÇÃO
DE FISCAL DA LEI, MANIFESTOU-SE PELA TOTAL PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO.
DIANTE DISSO, NOS TERMOS DO § 4º DO ARTIGO 109 DA LEI Nº 6015/73,
E EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO FEITO NESTA AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE
REGISTRO CIVIL PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE OFICIO AOS
SEGUINTES CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL PARA QUE PROCEDAM A
RETIFICAÇÃO NO NOME DOS FILHOS DO AUTOR, BEM COMO EM SUA
CERTIDÃO DE CASAMENTO QUAIS SEJAM:
1º FILHO HENRIQUE AMORIM DE MORAES – OFICIO AO 2º OFICIO DO
CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DO MUNICÍPIO DE
SINOP – MT, PARA QUE PROCEDA A RETIFICAÇÃO NO ASSENTO DE
NASCIMENTO, LIVRO A/23, N.º 22.114, FLS. 132V, PARA QUE PASSE A
CONSTAR SEU NOME COMO SENDO: HENRIQUE AMORIM DRAPALSKI
MORAIS, BEM COMO PARA QUE SEJA FEITA A RETIFICAÇÃO DO NOME
DE SEU PAI PARA QUE PASSE A CONSTAR COMO SENDO: DILSON
DRAPALSKI MORAIS.
2º FILHO – BRUNO AMORIM DE MORAES – OFICIO AO 2º OFICIO DO
CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DO MUNICÍPIO DE
SINOP – MT, PARA QUE PROCEDA A RETIFICAÇÃO NO ASSENTO DE
NASCIMENTO, LIVRO A/26, N.º 24.405, FLS. 106/AO, PARA QUE PASSE A
CONSTAR SEU NOME COMO SENDO: BRUNO AMORIM DRAPALSKI
MORAIS, BEM COMO PARA QUE SEJA FEITA A RETIFICAÇÃO DO NOME
DE SEU PAI PARA QUE PASSE A CONSTAR COMO SENDO: DILSON
DRAPALSKI MORAIS.
3º FILHO – FELIPE AMORIM DE MORAES – OFÍCIO AO SERVIÇO NOTARIAL
E REGISTRAL XAVIER DE MATOS, CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE
PESSOAS NATURAIS DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ – MT, PARA QUE
PROCEDA A RETIFICAÇÃO NO ASSENTO DE NASCIMENTO, LIVRO 143/A,
N.º 90780, FLS. 158F, PARA QUE PASSE A CONSTAR SEU NOME COMO
SENDO: FELIPE AMORIM DRAPALSKI MORAIS, BEM COMO PARA QUE
SEJA FEITA A RETIFICAÇÃO DO NOME DE SEU PAI PARA QUE PASSE A
CONSTAR COMO SENDO: DILSON DRAPALSKI MORAIS.
OFICIE-SE AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE SANTO ANTONIO DO
LEVERGER – MT, PARA QUE PROCEDA A RETIFICAÇÃO NO ASSENTO DE
CASAMENTO DO REQUERIDO FLS. 154/154Vº, LIVRO N.º 4, NÚMERO
2.579, PARA QUE PROCEDA A CORREÇÃO EM SEU NOME PARA QUE
PASSE A CONSTAR COMO SENDO: DILSON DRAPALSKI MORAIS, BEM
COMO NO SOBRENOME DE SUA ESPOSA PARA QUE PASSE A CONSTAR
COMO SENDO MARINEY DE MELLO AMORIM MORAIS DRAPALSKI.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO E, APRESENTADO A PARTE
REQUERENTE, O ASSENTO DE NASCIMENTO DEVIDAMENTE RETIFICADO,
ARQUIVEMSE COM AS DEVIDAS BAIXAS E ANOTAÇÕES.
EXPEÇAM-SE O NECESSÁRIO.
SEM CUSTAS FINAIS POR SER FEITO NOVO E A PARTE REQUERENTE
BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
SEM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR SE
TRATAR DE PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
DÊ-SE CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
P.R.I.C.
337613 - 2008 \ 1076. Nr: 8365-59.2008.811.0041
AÇÃO: DESPEJO->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS,
LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): WORKER PLANEJAMENTO NEGÓCIOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: WILMARA APARECIDA SANTOS DIAS
RÉU(S): EDUARDO ALEXANDRE RICCI (MAIS RÉUS)
ADVOGADO: NELITO JOSÉ DALCIM JÚNIOR
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO
PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA:
SENTENÇA
WORKER
–
PLANEJAMENTO,
NEGÓCIOS
IMOBILIÁRIOS
LTDA,
DEVIDAMENTE QUALIFICADA NA INICIAL, PROPÔS A PRESENTE AÇÃO DE
DESPEJO EM DESFAVOR DE EDUARDO ALEXANDRE RICCI, ONOFRE
RIBEIRO DA SILVA E CARMELITA CORREA DA SILVA, TAMBÉM
QUALIFICADOS. EM SÍNTESE, A AUTORA ADUZIU QUE, EM 10/07/2000
CELEBROU UM CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL COM A
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 92 de 538
PROPRIETÁRIA DO APARTAMENTO 104 DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL PRIVE
VERONA, RECEBENDO CONSEQÜENTEMENTE PROCURAÇÃO PARA A
ADMINISTRAÇÃO DO IMÓVEL NO QUE FOR NECESSÁRIO.
INFORMOU QUE NA MESMA DATA CELEBROU CONTRATO DE LOCAÇÃO
DO IMÓVEL COM O PRIMEIRO REQUERIDO PELO PERÍODO DE UM ANO,
PRORROGANDO-SE POR PRAZO INDETERMINADO. ADUZIU QUE FOI
PACTUADO COMO VALOR DO ALUGUEL A QUANTIA DE R$ 808,39
MENSAIS, MAIS O PAGAMENTO DE IPTU, ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA,
CONDOMÍNIO E SEGURO. EXAROU QUE O SEGUNDO E O TERCEIRO
REQUERIDO SÃO FIADORES DO REFERIDO CONTRATO.
NA SEQÜÊNCIA, NOTICIARAM QUE OS REQUERIDOS ENCONTRAM-SE
INADIMPLENTES COM O ALUGUEL, O CONDOMÍNIO E O IPTU, DESDE
AGOSTO DE 2005, O QUE OCASIONA A RESCISÃO CONTRATUAL E A
IMPOSIÇÃO DE MULTA EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL.
APONTOU COMO TOTAL DA INADIMPLÊNCIA A QUANTIA DE R$89.543,95.
DIANTE DO QUE EXPÔS, REQUEREU A RESCISÃO CONTRATUAL, A
DECRETAÇÃO DO DESPEJO E A PURGAÇÃO DA MORA. INICIAL
ACOSTADA ÀS FLS. 7/11 ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS (FLS.
12/49).
A CITAÇÃO DOS REQUERIDOS FORAM DEVIDAMENTE EFETUADAS,
CONFORME SE CONSTATA POR MEIO DO COMPROVANTE DE FLS. 54/56.
CONTESTAÇÃO FOI APRESENTADA ÀS FLS. 60/65 PELO SEGUNDO E
TERCEIRO REQUERIDO E, NA OPORTUNIDADE, ESTES ARGÜIRAM A
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA POR NÃO SER A AUTORA A
PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL LOCADO E A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE
AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DA MORA. NO MÉRITO
E EM COMBATE ÀS ARTICULAÇÕES DA EXORDIAL, SUSTENTOU QUE
NÃO HOUVE A RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE FIANÇA E QUE SUAS
OBRIGAÇÕES DE FIADORES SE EXTINGUIRAM EM JULHO DE 2001,
SENDO A INADIMPLÊNCIA REIVINDICA RELATIVA A PERÍODO POSTERIOR.
AO FINAL, REQUEREU O ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES E,
SUBSIDIARIAMENTE, A PROLAÇÃO DE VEREDICTO DE TOTAL
IMPROCEDÊNCIA COM A CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA NAS
VERBAS SUCUMBENCIAIS. CONTESTAÇÃO NÃO VEIO ACOMPANHADA
DE DOCUMENTOS.
O PRIMEIRO RÉU NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO CONFORME
CERTIFICADO À FL. 71V.
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO FOI ACOSTADA ÀS FLS. 67/70,
OCASIÃO EM QUE A AUTORA REBATEU AS PRELIMINARES ARGÜIDAS E
OS ARGUMENTOS DE DEFESA. AO FINAL, RATIFICOU AS RAZÕES
FÁTICAS E JURÍDICAS, BEM COMO OS PEDIDOS DE SUA INICIAL.
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZOU-SE EM 10/08/2010, ÀS 16H54,
RESTANDO FRUSTRADA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. NÃO HOUVE
INTERESSE DAS PARTES EM PRODUZIR OUTRAS PROVAS. TERMO ÀS
FLS. 79/80.
VIERAM OS AUTOS CONCLUSOS.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA.
NOS TERMOS DA TEORIA DA ASSERÇÃO, A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES
DA AÇÃO SE FAZ DE FORMA ABSTRATA EM EXAME APENAS DO TEOR
DA PEÇA INICIAL SEM A NECESSIDADE DE QUALQUER ELEMENTO
PROBATÓRIO.
EM IGUAL SENTIDO, MANIFESTA O STJ:
ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - TRANSPORTE PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL - INTERESSE DE AGIR,
LEGITIMIDADE E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. (...) 3. DESTE
MODO, UMA VEZ CONSTATADA A NÃO-OBSERVÂNCIA DE TAIS
REGRAS BÁSICAS, SURGE O INTERESSE-NECESSIDADE PARA A TUTELA
PLEITEADA. VALE OBSERVAR, AINDA, QUE AS CONDIÇÕES DA AÇÃO
SÃO VISTAS IN SATU ASSERTIONIS ("TEORIA DA ASSERÇÃO"), OU
SEJA, CONFORME A NARRATIVA FEITA PELO DEMANDANTE, NA
PETIÇÃO INICIAL. DESSE MODO, O INTERESSE PROCESSUAL EXSURGE
DA ALEGAÇÃO DO AUTOR, REALIZADA NA INICIAL, O QUE, ADEMAIS,
FOI CONSTATADO POSTERIORMENTE NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. TUDO
ISSO IMPLICA RECONHECER A NÃO-VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º E 267, VI,
DO CPC. (...) (STJ RESP 470.675/SP, REL. MINISTRO HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 16.10.2007, DJ 29.10.2007 P. 201)
NOS TERMOS DESTA TEORIA, A LEGITIMIDADE DAS PARTES SE
CARACTERIZA QUANDO A RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL SE
AMOLDA A RELAÇÃO PROCESSUAL DISCUTIDA EM JUÍZO.
Disponibilizado - 7/4/2011
DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE A AUTORA TROUXE EM SUA
CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTOS QUE EVIDENCIAM UMA SUPOSTA
RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO COM OS RÉUS, NA QUALIDADE DE
ADMINISTRADORA DO IMÓVEL, TORNA-SE LEGITIMA PARA GIRAR NO
PÓLO ATIVO.
EM IDÊNTICAS SITUAÇÕES O STJ PRECONIZA EM IGUAL SENTIDO:
RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. LEGITIMIDADE DE
PARTE ATIVA. REPRESENTANTE LEGAL DO LOCADOR. (...) 2. COM BASE
NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS O TRIBUNAL A QUO ENTENDEU
QUE O LOCADOR TINHA A INTENÇÃO DE SE FAZER REPRESENTAR POR
SEU MANDATÁRIO, DEDUZINDO-SE FACILMENTE QUE AQUELE ERA O
AUTOR DA AÇÃO DE DESPEJO. INFIRMAR TAL POSICIONAMENTO
ESBARRA NA SÚMULA 07/STJ. (...) (STJ RESP 331.533/MG, REL.
MINISTRO OG FERNANDES, SEXTA TURMA, JULGADO EM 24/08/2009,
DJE 28/09/2009)
PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO.
ILEGITIMIDADE
ATIVA.
PROCURAÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO. (...) II - O E. TRIBUNAL A QUO ENTENDEU SER
LEGÍTIMO A ADMINISTRADORA ATUAR EM JUÍZO COM BASE NO EXAME
DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, BEM
COMO CONSIDEROU SEREM DEVIDOS O IPTU E TAXA DE CONDOMÍNIO
PELO LOCADOR A PARTIR DA ANÁLISE DAS CLÁUSULAS DO
CONTRATO DE LOCAÇÃO. APRECIAR ESSES TÓPICOS INSERIDOS NO
DECISUM REPROCHADO, ASSIM COMO REFORMÁ-LOS, DEMANDARIA
ANÁLISE DO MATERIAL COGNITIVO E DAS REFERIDAS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS, O QUE, EM FACE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ, NÃO SE
PERMITE NESTA INSTÂNCIA INCOMUM. III - PARA CARACTERIZAÇÃO DO
DISSÍDIO, INDISPENSÁVEL QUE SE FAÇA O COTEJO ANALÍTICO ENTRE A
DECISÃO REPROCHADA E OS PARADIGMAS INVOCADOS. A SIMPLES
TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS, SEM QUE SE EVIDENCIE A SIMILITUDE DAS
SITUAÇÕES, NÃO SE PRESTA PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (STJ RESP 509315/MG,
REL. MINISTRO FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, JULGADO EM
10/06/2003, DJ 04/08/2003, P. 416)
NESTE CONTEXTO, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DE MORA.
OS REQUERIDOS ARGUMENTAM TAMBÉM QUE A AÇÃO DEVE SER
EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELO FATO DE AINDA NÃO TER
SIDO CONSTITUÍDO EM MORA.
IMPORTANTE CONSIGNAR QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 397 DO
CÓDIGO CIVIL , A MORA SE CONSTITUI DE PLENO DIREITO, NO EXATO
MOMENTO DE SEU VENCIMENTO, QUANDO A OBRIGAÇÃO FOR POSITIVA
E LÍQUIDA (MORA EX RE), OU QUANDO AS OBRIGAÇÕES NÃO POSSUEM
VENCIMENTO CERTO, A MORA SOMENTE SE CONSTITUI COM A
INTERPELAÇÃO, NOTIFICAÇÃO OU PROTESTO DA PARTE DEVEDORA
(MORA EX PERSONA).
NESTE SENTIDO:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO E MULTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MORA
EX PERSONA. NECESSIDADE DE PREVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA. - A
REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE BUSCA DEBATER
MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DOS PRIMEIROS DECLARATÓRIOS, OU
QUE OBJETIVA REPISAR QUESTÕES ENFRENTADAS PELO ACÓRDÃO
QUE OS ENSEJOU, VIABILIZA A IMPOSIÇÃO DA PENA DE MULTA. - A
AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE PRAZO, EM OBRIGAÇÕES DE FAZER,
CARACTERIZA A MORA EX PERSONA. NECESSIDADE DE PRÉVIA
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. (STJ RESP 487.614/SC, REL.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM
15.04.2003, DJ 19.05.2003 P. 231)
DIREITO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. MORA DO
PROMITENTE VENDEDOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO
DECRETO-LEI 745/69. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE.
CLÁUSULA RESOLUTIVA TÁCITA. CONTRATOS BILATERAIS. PRESENÇA.
CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.092, PARÁGRAFO ÚNICO, E 119, PARÁGRAFO
ÚNICO. EXIGÊNCIA DE INTERPELAÇÃO PRÉVIA. CARACTERIZAÇÃO DA
MORA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRAZO CERTO. MORA EX PERSONA.
CASO CONCRETO. RECURSO DESACOLHIDO. I - NÃO SE APLICA O ART.
1º DO DL 745/69 AOS CONTRATOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA, QUANDO A PRETENSÃO DIZ RESPEITO À CARACTERIZAÇÃO DA
MORA DO PROMITENTE VENDEDOR, E NÃO, DO PROMISSÁRIO
COMPRADOR. DIANTE DA EXPRESSA DICÇÃO LEGAL, SEQUER HÁ
ESPAÇO PARA A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. II - A CLÁUSULA
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 93 de 538
RESOLUTIVA TÁCITA PRESSUPÕE-SE PRESENTE EM TODOS OS
CONTRATOS BILATERAIS, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR EXPRESSA,
O QUE SIGNIFICA QUE QUALQUER DAS PARTES PODE REQUERER A
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DIANTE DO INADIMPLEMENTO DA OUTRA. III
- A RESOLUÇÃO DO CONTRATO, PELA VIA PREVISTA NO ART. 1.092,
PARÁGRAFO ÚNICO, CC, DEPENDE DE PRÉVIA INTERPELAÇÃO JUDICIAL
DO DEVEDOR, NOS TERMOS DO ART. 119, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
MESMO DIPLOMA, A FIM DE CONVOCÁ-LO AO CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO. IV - UMA VEZ CONSTATADA A INEXISTÊNCIA DE PRAZO
CERTO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, A CONFIGURAÇÃO DA
MORA NÃO PRESCINDE DA PRÉVIA INTERPELAÇÃO DO DEVEDOR. V - A
CITAÇÃO INICIAL SOMENTE SE PRESTA A CONSTITUIR MORA NOS
CASOS EM QUE A AÇÃO NÃO SE FUNDA NA MORA DO RÉU, HIPÓTESE
EM QUE ESTA DEVE PRECEDER AO AJUIZAMENTO. (STJ RESP
159.661/MS, REL. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA
TURMA, JULGADO EM 09.11.1999, DJ 14.02.2000 P. 35)
FRENTE A ESTES ENSINAMENTOS E COM FULCRO NO ARTIGO 219 DO
CPC , CONSTATA-SE QUE, INDEPENDENTEMENTE DA MODALIDADE DA
OBRIGAÇÃO DISCUTIDA NESTES AUTOS, A PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DA
MORA NÃO É PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA DA PRESENTE DEMANDA,
JÁ QUE A CITAÇÃO VÁLIDA É INSTRUMENTO SUFICIENTE PARA A
DEVIDA CONSTITUIÇÃO MORATÓRIA.
POR ESTA RAZÃO, REJEITO TAMBÉM ESTA PRELIMINAR.
RESPONSABILIDADE DOS FIADORES.
EM QUE PESE O NOVO CÓDIGO CIVIL E A NOVA LEI DE DESPEJO (LEI
12.112/2009) TENHAM ALTERADO AS REGRAS ATINENTES AOS
FIADORES DOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO
DO TEMPUS REGIT ACTUM (ARTIGO 6°, § 1° DA LICC) , APLICA-SE AO
PRESENTE CASO AINDA AS REGRAS DA ANTIGA LEI (CC DE 1916 E LEI
8.145/91), JÁ QUE O NEGÓCIO JURÍDICO É REGIDO PELA LEI VIGENTE A
ÉPOCA EM QUE FOI CELEBRADO.
PORTANTO, CONSIDERANDO QUE O CONTRATO DE LOCAÇÃO FOI
CELEBRADO EM 01/07/2000, ANTES DA VIGÊNCIA DAS NOVAS LEIS,
RESSALTO QUE A DISCUSSÃO DESTES AUTOS SERÁ ANALISADA A
LUZ DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DE SUA CELEBRAÇÃO.
ASSIM, COMO PRECONIZA O ARTIGO 1483 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 ,
NÃO SE ADMITE A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA FIANÇA, O QUE
LEVARIA A CONCLUSÃO QUE, EM REGRA, A PRORROGAÇÃO POR
PRAZO INDETERMINADO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO, SEM A
ANUÊNCIA DO FIADOR, OCASIONARIA A SUA EXONERAÇÃO.
TODAVIA, EM ANALISE AS REGRAS PACTUADAS ENTRE AS PARTES,
NOTA-SE QUE, POR MEIO DA CLÁUSULA VIGÉSIMA, PARÁGRAFO
SEGUNDO "A RESPONSABILIDADE DOS FIADORES E PRINCIPAIS
PAGADORES SE PRORROGA APÓS O TERMINO DO PRAZO DESTE
CONTRATO, ATÉ A ENTREGA EFETIVA DAS CHAVES, CONTINUANDO A
FINANÇA SOLIDÁRIA, ATÉ A ASSINATURA DO DISTRATO".
DESTA FORMA, EMBORA NÃO SEJA PERMITIDA A INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA, CONSTATA-SE QUE NO CONTRATO É EXPRESSO QUE A
RESPONSABILIDADE DOS FIADORES SE ESTENDEM ATÉ A EFETIVA
ENTREGA DAS CHAVES, SITUAÇÃO EM QUE SE CONCLUI QUE OS
FIADORES, NÃO SE ENCONTRAM EXONERADOS DA OBRIGAÇÃO
CONTRATUAL PELO SIMPLES FATO DO CONTRATO TER SIDO
PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO, MESMO QUE SEM A
ANUÊNCIA EXPRESSA DOS FIADORES.
EMBORA O ASSUNTO JÁ TER SIDO ALVO DE GRANDES DISCUSSÕES, A
MATÉRIA JÁ SE ENCONTRA PACIFICADA PERANTE O STJ:
LOCAÇÃO.
PROCESSUAL
CIVIL.
CONTRATO
LOCATÍCIO
E
PRORROGAÇÕES FIRMADOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
PRORROGAÇÃO TÁCITA SEM ANUÊNCIA DOS FIADORES. CLÁUSULA
QUE PREVÊ A OBRIGAÇÃO DOS FIADORES ATÉ A ENTREGA DAS
CHAVES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXONERAÇÃO DO FIADOR
AJUIZADA POSTERIORMENTE À AÇÃO DE DESPEJO. INTERESSE DE AGIR.
EXISTÊNCIA. EFEITOS DA SENTENÇA QUE DESONERA OS FIADORES.
RETROAÇÃO ATÉ A CITAÇÃO DO LOCADOR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA NON REFORMATIO IN PEJUS. 1. O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO
CONTRATO DE LOCAÇÃO É AQUELE VIGENTE À ÉPOCA DE SUA
ASSINATURA. PRECEDENTES. 2. NA AÇÃO DECLARATÓRIA PROPOSTA
PARA A EXONERAÇÃO DOS FIADORES, O INTERESSE DE AGIR PERSISTE
ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES, INDEPENDENTEMENTE DA
ANTERIOR PROPOSITURA DA AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM
COBRANÇA DE ALUGUÉIS ATRASADOS. 3. A CLÁUSULA QUE PREVÊ A
RESPONSABILIDADES DOS GARANTES ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES
Disponibilizado - 7/4/2011
NÃO DEVE SER LEVADA AO EXTREMO DE SE RECONHECER A RENÚNCIA
DO FIADOR AO SEU DIREITO DE EXONERAR-SE DA GARANTIA
OFERTADA FORA DO PRAZO DE VALIDADE DO CONTRATO ORIGINÁRIO.
4. OS EFEITOS DA SENTENÇA QUE EXONERA OS FIADORES DA
GARANTIA FIDEJUSSÓRIA DEVEM RETROAGIR À DATA DA CITAÇÃO
VÁLIDA DO LOCADOR. PRECEDENTES. 5. NÃO HAVENDO RECURSO DA
PARTE CONTRÁRIA E, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO
IN PEJUS, É DE SER MANTIDO INCÓLUME O ACÓRDÃO RECORRIDO QUE
FIXOU O TERMO INICIAL DA EXONERAÇÃO A PARTIR DA SENTENÇA
PROFERIDA NA AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. 6.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ RESP 900.214/SP,
REL. MINISTRA LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, JULGADO EM 21/09/2010,
DJE 11/10/2010)
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO DA LOCAÇÃO POR PRAZO
INDETERMINADO. CLÁUSULA PREVENDO A RESPONSABILIDADE DOS
FIADORES ATÉ A EFETIVA DEVOLUÇÃO DAS CHAVES DO IMÓVEL
LOCADO. FIANÇA. PRORROGAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO
IMPROVIDO. 1. A TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FIRMOU A COMPREENSÃO NO SENTIDO DE QUE, "HAVENDO CLÁUSULA
EXPRESSA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO, NO SENTIDO DE QUE A
RESPONSABILIDADE DOS FIADORES PERDURA ATÉ A EFETIVA ENTREGA
DAS CHAVES, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EXONERAÇÃO DA
GARANTIA,
AINDA
QUE
HAJA
PRORROGAÇÃO
POR
PRAZO
INDETERMINADO" (ERESP 612.752/RJ, REL. MIN. JANE SILVA, DES. CONV.
DO TJMG, DJE 26/5/08). 2. A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL
PREVENDO QUE A PRORROGAÇÃO DO CONTRATO LOCATÍCIO SOMENTE
PODERIA SE DAR POR ESCRITO NÃO AFASTA O COMANDO LEGAL
INSERTO NO ART. 46, § 1º, DA LEI 8.245/91, QUE PREVÊ A
POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO DE
LOCAÇÃO, POR PRAZO INDETERMINADO. 3. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO. (STJ AGRG NO RESP 1025059/SP, REL. MINISTRO ARNALDO
ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 02/03/2010, DJE
29/03/2010)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. LOCAÇÃO. FIANÇA. PRORROGAÇÃO.
PRAZO INDETERMINADO. GARANTIA ATÉ ENTREGA DAS CHAVES.
PRECEDENTES. 1. CONFORME JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA EGRÉGIA
TERCEIRA SEÇÃO, NO JULGAMENTO DO ERESP 566.633/CE, HAVENDO
CLÁUSULA EXPRESSA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO, NO SENTIDO DE
QUE A RESPONSABILIDADE DOS FIADORES PERDURA ATÉ A EFETIVA
ENTREGA DAS CHAVES, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EXONERAÇÃO DA
GARANTIA,
AINDA
QUE
HAJA
PRORROGAÇÃO
POR
PRAZO
INDETERMINADO. 2. EMBARGOS ACOLHIDOS. (STJ ERESP 612752/RJ,
REL. MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO
TJ/MG), TERCEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 14/05/2008, DJE 26/05/2008)
POR ESTAS RAZÕES, ENTENDO QUE OS FIADORES, OU SEJA, O
SEGUNDO E TERCEIRO REQUERIDO AINDA CONTINUAM SENDO
GARANTIDORES DO CONTRATO EM DISCUSSÃO NESTES AUTOS.
INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
A AUTORA APUROU COMO VALOR DE SEU CRÉDITO A QUANTIA DE
R$89.543,95,
TODAVIA,
PELO
OUTRO
LADO,
NENHUNS
DOS
REQUERIDOS CONTESTAM ESPECIFICAMENTE A QUANTIA LEVANTADA,
JÁ QUE O PRIMEIRO REQUERIDO SEQUER APRESENTA DEFESA E, O
SEGUNDO E TERCEIRO REQUERIDO, SE RESTRINGEM A CONTESTAR
SUAS RESPONSABILIDADES COMO GARANTIDORES.
DESTA FORMA, NÃO HAVENDO IMPUGNAÇÃO PRECISA EM RELAÇÃO À
QUANTIA INDICADA NA INICIAL, COM FULCRO NO ÔNUS PROCESSUAL
DA CONTESTAÇÃO ESPECÍFICA (ARTIGO 302 DO CPC ), ENCONTRA-SE
INCONTROVERSA O VALOR DO CRÉDITO EM FAVOR DA AUTORA.
CONSEQÜENTEMENTE, POR FORÇA DO ARTIGO 334, INCISO III, DO CPC ,
CONSIDERO O ALUDIDO VALOR COMO VERDADEIRO, JÁ QUE DIANTE DA
INCONTROVERSA, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PROVAS DESTE FATO.
COMO SE NÃO BASTASSE, MESMO SE OS REQUERIDOS TIVESSEM
CONTESTADOS ESPECIFICAMENTE O VALOR DA INADIMPLÊNCIA, IMPÕE
REGISTRAR QUE, COMO PRECONIZADO NO ARTIGO 320 DO CÓDIGO
CIVIL, A PROVA DE QUITAÇÃO SE FORMALIZA POR MEIO DE
DOCUMENTO NO QUAL SEJA ESPECIFICADO "O VALOR E A ESPÉCIE DA
DÍVIDA QUITADA, O NOME DO DEVEDOR, (...) O TEMPO E O LUGAR DO
PAGAMENTO, COM A ASSINATURA DO CREDOR", OU SEJA, A PROVA
DE QUITAÇÃO É O RECIBO, TODAVIA NENHUM DOCUMENTO NESTE
SENTIDO FOI JUNTADO NOS AUTOS CAPAZ DE FRAGILIZAR A
PRETENSÃO AUTORAL.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 94 de 538
PORTANTO, FRENTE A ESTAS PONDERAÇÕES, RECONHEÇO COMO
CRÉDITO EM FAVOR DA AUTORA A QUANTIA DE R$89.543,95,
ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A ÚLTIMA
ATUALIZAÇÃO 03/03/2008, BEM COMO AS DEMAIS OBRIGAÇÕES
VINCENDAS, COMO ALUGUEL, CONDOMÍNIO E IPTU A PARTIR DO
QUADRO DE FLS. 8/9 ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
CONSEQÜENTEMENTE, DIANTE DA INADIMPLÊNCIA E A INEXISTÊNCIA DA
PURGAÇÃO DA MORA NO PRAZO LEGAL, CONFORME PREVISTO NO
ARTIGO 59, § 1°, INCISO IX E § 3° DA LEI 8245/91 , É DEVIDA A RESCISÃO
CONTRATUAL E A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO.
DISPOSITIVO.
1) EM FACE DO EXPOSTO E CONSIDERANDO O QUE MAIS CONSTA NOS
AUTOS, REJEITO AS PRELIMINARES ARGÜIDAS E JULGO PROCEDENTES,
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, OS PLEITOS DA PRESENTE AÇÃO DE
DESPEJO PROPOSTA POR WORKER – PLANEJAMENTO, NEGÓCIOS
IMOBILIÁRIOS LTDA EM FACE DE EDUARDO ALEXANDRE RICCI, ONOFRE
RIBEIRO DA SILVA E CARMELITA CORREA DA SILVA, NOS TERMOS DA
FUNDAMENTAÇÃO PRECEDENTE, COMO PRECONIZADO NO ARTIGO 269,
INCISO I, DO CPC.
2) DECLARO PARA OS DEVIDOS EFEITOS JURÍDICOS A RESCISÃO DO
CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
3) ORDENO A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL NO PRAZO DE 15 DIAS, NOS
TERMOS DO ARTIGO 63 DA LEI 8245/91 , SOB PENA DE DESPEJO
FORÇADO. EXPEÇA-SE MANDADO DE DESPEJO, CONSIGNANDO
EXPRESSAMENTE NO MANDADO QUE NÃO HAVENDO A DESOCUPAÇÃO
VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL NO PRAZO CONCEDIDO, IMPLICARÁ NO USO
DE FORÇA POLICIAL.
4) CONDENO SOLIDARIAMENTE (CF. § 2° DA CLÁUSULA 20) OS RÉUS A
PAGAR À AUTORA, A IMPORTÂNCIA DE R$89.543,95, ACRESCIDO DE
JUROS (1% AO MÊS) E CORREÇÃO MONETÁRIA (VARIAÇÃO DO INPC)
DESDE A ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO 03/03/2008 (CF. FL. 9), BEM COMO AS
DEMAIS OBRIGAÇÕES VINCENDAS, COMO ALUGUEL, CONDOMÍNIO E
IPTU A PARTIR DO QUADRO DE FLS. 8/9 ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO
DO IMÓVEL.
5) TENDO EM VISTA O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL, NA
FORMA DO ARTIGO 20, § 3º, DO CPC, CONDENO TAMBÉM OS RÉUS
ARCAR COM AS VERBAS SUCUMBENCIAIS, DEVENDO REEMBOLSAR
TODAS AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS À AUTORA, BEM COMO
A PAGAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE EX ADVERSA,
QUE BASEADO NA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA, FIXO EM 20% (VINTE
POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. OS HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS JÁ ESTÃO INCLUÍDOS NO VALOR CONDENATÓRIO,
CONTUDO, ESTE AINDA DEVE SER ACRESCIDO DAS VERBAS
SUCUMBENCIAIS DE FLS. 7V E 49.
6) POR FORÇA DO ARTIGO 58, INCISO V, DA LEI 8245/91 ,
INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO, CUMPRA-SE
IMEDIATAMENTE ESTA SENTENÇA.
7) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM
JULGADO INCLUSIVE NOS AUTOS EM APENSO.
8) TENDO EM VISTA QUE A SENTENÇA FOI PROFERIDA DE FORMA
ILÍQUIDA EM RAZÃO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS, A AUTORA
DEVERÁ PROMOVER A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR CÁLCULOS,
CONFORME DISPOSTO NESTA SENTENÇA, SOB PENA DOS AUTOS
SEREM REMETIDOS AO ARQUIVO.
P.R.I.C.
298789 - 2007 \ 310. Nr: 12691-96.2007.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): LUIZ PAULO FERREIRA DE ARRUDA
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO SANTOS
ADVOGADO: JOÃO BATISTA DE MENEZES
ADVOGADO: REGIANE ALVES DA CUNHA
RÉU(S): BRAULINO ZAMPIERI (MAIS 1 RÉU)
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO
PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA
1. RELATÓRIO
LUIZ PAULO FERREIRA DE ARRUDA, DEVIDAMENTE QUALIFICADO NA
INICIAL, PROPÔS A PRESENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS EM DESFAVOR DE BRAULINO ZAMPIERI, MICHELE SAMARA
ZAMPIERI, TAMBÉM QUALIFICADOS E, EM SÍNTESE, ADUZIU QUE PERDEU
SEUS DOCUMENTOS SENDO QUE LAVROU NO DIA 05/11/2003 BOLETIM
Disponibilizado - 7/4/2011
DE OCORRÊNCIAS, E QUE POSTERIORMENTE SEUS DOCUMENTOS
FORAM PARAR NAS MÃOS DOS REQUERIDOS, QUE ERAM SÓCIOS
PROPRIETÁRIOS DE UMA EMPRESA NESTE ESTADO E OUTRA NO
ESTADO DE RONDÔNIA, ESTES FIZERAM ALTERAÇÃO CONTRATUAL
COLOCANDO-O COMO UM DOS SÓCIOS DA EMPRESA. ELUCIDOU QUE
DESCOBRIU O EMBUSTE APÓS, TENTAR ABRIR UMA CONTA BANCÁRIA
SENDO SURPREENDIDO PELA NOTICIA DE QUE O MINISTÉRIO DA
FAZENDA HAVIA SUSPENDIDO A VALIDADE DE SEU CPF. APONTOU QUE
AO PROCURAR O ÓRGÃO RECEBEU A EXPLICAÇÃO DE QUE A
SUSPENSÃO SE DEU, EM RAZÃO DE NÃO TER SIDO FEITA HÁ VÁRIOS
ANOS A DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA,
NA QUAL CONSTA O SEU NOME COMO UM DOS PROPRIETÁRIOS DA
EMPRESA, SENDO QUE FOI-LHE FORNECIDA CÓPIA DA SITUAÇÃO
CADASTRAL DE DUAS EMPRESAS QUE EM TESE LHE PERTENCEM,
SENDO UMA COM DENOMINAÇÃO DE "ATACADO DE MOVEIS E
ELETRODOMÉSTICOS A M LTDA, SEDIADA NA CIDADE DE CACOAL-RO
COM CAPITAL SOCIAL DE 99% EM SEU NOME, E OUTRA EMPRESA
DENOMINADA "AMAZON FLEX COLCHÕES ESPUMAS E MÓVEIS LTDA"
COM SEDE NESTA CAPITAL NO DISTRITO INDUSTRIAL SENDO O
PERCENTUAL DE COTAS EM SEU NOME DE 5%. CONCLUIU QUE NUNCA
FOI SÓCIO DE NENHUMA DESSAS EMPRESAS, POR SER PESSOA
HUMILDE, E QUE SOFREU DANO MORAL POR TER SEU NOME
NEGATIVADO PERANTE OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E NÃO
TÊM MAIS O SEU CPF ATUALIZADO.
DIANTE DO QUE EXPÔS, REQUER A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA
QUE SEJA DETERMINADO A RECEITA FEDERAL QUE REGULARIZE SEU
CPF, BEM COMO QUE DETERMINE A JUCEMAT QUE TORNE SEM EFEITO A
SEGUNDA ALTERAÇÃO CONTRATUAL, POSTO QUE, ELA FOI
REALIZADA DE FORMA IRREGULAR E CRIMINOSA, BEM COMO A JUNTA
COMERCIAL DE RONDÔNIA PARA QUE TORNE NULA A ALTERAÇÃO QUE
TRANSFERIU PARA ELE (REQUERENTE) AS COTAS DA EMPRESA
ATACADO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS A M LTDA, BEM COMO
QUE SEU NOME SEJA RETIRADO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO SERASA E SPC. POR FIM, FORMULOU O PEDIDO DAS VERBAS
SUCUMBENCIAIS.
INICIAL ACOSTADA ÀS FLS.02/12 ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS
(FLS.13/36).
A CITAÇÃO DO REQUERENTE BRÁULIO FOI DEVIDAMENTE EFETUADA
COMO SE AVERIGUA POR MEIO DO COMPROVANTE DE FLS.52, E A
REQUERIDA MICHELLE FOI DEVIDAMENTE CITADA ÀS FLS.61.
ÀS FLS. 61/VERSO FOI CERTIFICADO QUE OS REQUERIDOS NÃO
APRESENTARAM RESPOSTA, SENDO QUE ÀS FLS. 62 FOI-LHES
DECRETADA A REVELIA.
VIERAM ME OS AUTOS CONCLUSOS.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. PRELIMINARES
NÃO HÁ PRELIMINARES A SEREM ANALISADAS.
PASSO AO EXAME DO MÉRITO DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO.
3. FUNDAMENTAÇÃO
DE INÍCIO, MISTER ESCLARECER QUE AS CITAÇÕES DOS REQUERIDOS
FORAM REGULARMENTE EFETIVADA, COMO CERTIFICADO ÀS FOLHAS
52 E 61, CONTUDO, NÃO RESPONDERAM NO PRAZO LEGAL,
TORNANDO-SE REVÉIS E, POR CONSEQÜÊNCIA, INSURGINDO-SE
CONTRA ELES OS EFEITOS DA CONFISSÃO FICTA QUANTO À MATÉRIA
FÁTICA, QUE POR FORÇA DO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, GERA PRESUNÇÃO RELATIVA FAVORÁVEL ÀS ALEGAÇÕES DO
REQUERENTE, DESDE QUE VEROSSÍMEIS E COERENTES COM OS DEMAIS
MEIOS DE PROVAS COLACIONADAS NOS AUTOS.
DESTA FORMA, COM BASE NO TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 330,
INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, LEVANDO-SE EM CONTA A
OCORRÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA, É PLENAMENTE CABÍVEL E
OPORTUNO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
TRATA-SE DE AÇÃO INDENIZATÓRIA ONDE O AUTOR PRETENDE O
CANCELAMENTO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL ONDE CONSTA COMO
SÓCIO E PROPRIETÁRIO DE EMPRESAS QUE DESCONHECE, E VER-SE
RESSARCIDO
PELOS
PREJUÍZOS
ADVINDOS
DA
RELAÇÃO
FRAUDULENTA DE UTILIZAÇÃO DE SEU NOME INDEVIDAMENTE PELOS
REQUERIDOS.
COM ISSO, NOTA-SE QUE O CONFLITO SE RESUME EM ELUCIDAR SE
EFETIVAMENTE HOUVE A NEGOCIAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES
E SE HÁ O DEVER DOS REQUERIDOS EM INDENIZAR O AUTOR PELOS
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 95 de 538
DANOS MORAIS QUE ALEGA TER SOFRIDO.
A PRETENSÃO DO AUTOR MERECE SER ACOLHIDA PELAS
CONSIDERAÇÕES A SEGUIR COLACIONADAS.
É FATO INCONTROVERSO QUE O NOME DO AUTOR CONSTA NOS
REGISTROS DE RESPONSÁVEIS PELAS PESSOAS JURÍDICAS ONDE SE
DEMONSTRA SER RESPONSÁVEL PELO CNPJ 03.824.986/0001-02
REFERENTE À EMPRESA AMAZON FLEX COLCHÕES ESPUMA E MOVEIS
LTDA COM INICIO EM 14/06/2004 E A EMPRESA ATACADADO DE MOVEIS
E ELETRODOMÉSTICOS A M LTDA CNPJ 05.499.290/0001-83 COM INICIO
EM 04/05/2004, CUJOS DADOS FORAM FORNECIDOS PELO MINISTÉRIO
DA FAZENDA – SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL EM 05/12/2006,
DOCUMENTO DE FLS. 26.
CONSTATO AINDA QUE EM 05/11/2003 O AUTOR REGISTROU BOLETIM
DE OCORRÊNCIA ONDE COMUNICOU A PERDA DE SEUS DOCUMENTOS
PESSOAIS À AUTORIDADE POLICIAL, DOCUMENTO DE FLS. 30.
FRISO QUE A SEGUNDA ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA SOCIEDADE
EMPRESARIAL LTDA AMAZON FLEX COLCHÕES ESPUMAS E MOVEIS
LTDA TRAZIDA AOS AUTOS ÀS FLS. 32/34 É DE FÁCIL CONSTATAÇÃO
QUE A ASSINATURA OPOSTA NO DOCUMENTO É MUITO DIFERENTE DO
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL DE FLS. 35, OU SEJA, FICA
CLARO QUE HOUVE A AÇÃO FRAUDULENTA DOS REQUERIDOS AO
INSERIREM O AUTOR NA SOCIEDADE.
TENDO COMO BASE OS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A INICIAL
CONSTATA-SE QUE O AUTOR SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE
COMPETIA, NA FORMA DO DISPOSTO NO ARTIGO 333, I, DO CPC, QUE
SERIA COMPROVAR A NÃO RELAÇÃO JURÍDICA COM A DEMANDADA
PELO EVENTO NARRADO.
CABE AO AUTOR CONSTITUIR PROVAS EM RELAÇÃO AO DIREITO
PLEITEADO, E AOS RÉUS, ELIDIREM O DIREITO DO AUTOR. NOS
PRESENTES AUTOS VERIFICA-SE QUE OS RÉUS NÃO ELIDIRAM AS
CONJECTURAS DO AUTOR, PELO CONTRÁRIO PERMANECERAM INERTES,
SENDO-LHES DECRETADA A REVELIA.
DANO MORAL.
O DANO MORAL SE DIVIDE EM DUAS ESPÉCIES, O DANO MORAL
OBJETIVO E O DANO MORAL SUBJETIVO, O PRIMEIRO ATINGE A
DIMENSÃO MORAL DA PESSOA NO MEIO SOCIAL EM QUE VIVE,
ENVOLVENDO O DANO DE SUA IMAGEM. JÁ O DANO MORAL
SUBJETIVO, SE CORRELACIONA COM O MAL SOFRIDO PELA PESSOA EM
SUA SUBJETIVIDADE, EM SUA INTIMIDADE PSÍQUICA, SUJEITA À DOR,
SOFRIMENTO E OUTROS SENTIMENTOS INDESEJÁVEIS.
O DANO MORAL, É PRESUMÍVEL E INDEPENDE DE PROVA DO ABALO A
HONRA E A REPUTAÇÃO DO AUTOR, TRATA-SE DA HIPÓTESE DE DANO
"IN RE IPSA", DEMONSTRADO O FATO GERADOR, SURGE O DEVER DE
INDENIZAR.
NA LIÇÃO DE HUMBERTO THEODORO JÚNIOR , OS DANOS MORAIS SÃO
AQUELES:
(...) OCORRIDOS NA ESFERA DA SUBJETIVIDADE, OU NO PLANO
VALORATIVO DA PESSOA NA SOCIEDADE, ALCANÇANDO OS
ASPECTOS MAIS ÍNTIMOS DA PERSONALIDADE HUMANA ("O DA
INTIMIDADE E DA CONSIDERAÇÃO PESSOAL"), OU DA PRÓPRIA
VALORAÇÃO DA PESSOA NO MEIO EM QUE VIVE E ATUA (...)
(...) QUANTO À PROVA, A LESÃO OU DOR MORAL É FENÔMENO QUE SE
PASSA NO PSIQUISMO DA PESSOA E, COMO TAL, NÃO PODE SER
CONCRETAMENTE PESQUISADO. DAÍ PORQUE NÃO SE EXIGE DO AUTOR
DA
PRETENSÃO
INDENIZATÓRIA
QUE
PROVE
O
DANO
EXTRAPATRIMONIAL. CABE-LHE APENAS COMPROVAR A OCORRÊNCIA
DO FATO LESIVO, DE CUJO CONTEXTO O JUIZ EXTRAIRÁ A IDONEIDADE,
OU NÃO, PARA GERAR DANO GRAVE E RELEVANTE, SEGUNDO A
SENSIBILIDADE DO HOMEM MÉDIO E A EXPERIÊNCIA DA VIDA (...)
NO MESMO SENTIDO, DESTACA CARLOS ALBERTO BITTAR , QUE OS
DANOS MORAIS:
(...) SE TRADUZEM EM TURBAÇÕES DE ÂNIMO, EM REAÇÕES
DESAGRADÁVEIS, DESCONFORTÁVEIS, OU CONSTRANGEDORAS, OU
OUTRAS DESSE NÍVEL, PRODUZIDAS NA ESFERA DO LESADO (...)
DESSA FORMA, ESTÁ CARACTERIZADO O DEVER DE INDENIZAR A
TITULO DE DANOS MORAIS, PASSA-SE A ANALISAR O QUANTUM
INDENIZATÓRIO.
EXPÕE CARLOS ROBERTO GONÇALVES QUE TEM PREVALECIDO (...) O
ENTENDIMENTO DE QUE A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA DO DANO MORAL
TEM DUPLO CARÁTER: COMPENSATÓRIO PARA A VÍTIMA E PUNITIVO
PARA O OFENSOR. AO MESMO TEMPO QUE SERVE DE LENITIVO, DE
CONSOLO, DE UMA ESPÉCIE DE COMPENSAÇÃO PARA ATENUAÇÃO DO
Disponibilizado - 7/4/2011
SOFRIMENTO HAVIDO, ATUA COMO SANÇÃO AO LESANTE, COMO
FATOR DE DESESTÍMULO, A FIM DE QUE NÃO VOLTE A PRATICAR ATOS
LESIVOS À PERSONALIDADE DE OUTREM.
POSTO ISSO, ACRESCENTO QUE A INDENIZAÇÃO DEVE SE BASEAR EM
CRITÉRIOS DE SIGNIFICÂNCIA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE,
POIS NECESSÁRIA NÃO SOMENTE PARA PUNIR O OFENSOR, MAS,
ESPECIALMENTE, PARA QUE OCORRA A EFETIVA REPARAÇÃO DA
LESÃO CAUSADA À VÍTIMA, LEVANDO-SE EM CONTA A DOR E O
SOFRIMENTO PSICOLÓGICO POR ELA EXPERIMENTADOS.
DESTACO, AINDA, QUE, NA FIXAÇÃO DO QUANTUM, NÃO SE PODE
PERMITIR O ENRIQUECIMENTO DO LESADO À CUSTA DO LESANTE COM O
ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÕES EXCESSIVAS, ASSIM COMO NÃO
PODE HAVER FIXAÇÃO EM VALOR ÍNFIMO QUE SEQUER COMPENSE O
DANO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA. NECESSÁRIO, AINDA, QUE O
VALOR SEJA SUFICIENTE PARA COIBIR A REPETIÇÃO DA CONDUTA
OFENSIVA. NESSA ANÁLISE É IMPRESCINDÍVEL SE LEVAR EM CONTA,
AINDA, AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DA VÍTIMA E DO AGRESSOR, BEM
COMO A REPERCUSSÃO DO DANO E O GRAU DE CULPA DAS PARTES
PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO.
PORTANTO, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE NORTEARAM
O CASO CONCRETO, BEM COMO OS PARÂMETROS ADOTADOS PELA
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA, ARBITRO O VALOR INDENIZATÓRIO EM
R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
4. DISPOSITIVO.
EM RAZÃO DO EXPOSTO,
1) JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE REPARAÇÃO POR
DANOS MORAIS C/C CANCELAMENTO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL;
2) CONDENO O REQUERIDO A PAGAR AO AUTOR O VALOR DE R$
10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS;
3) JUROS LEGAIS DE 1% A.M. E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA
DATA DO EVENTO DANOSO (SUMULAS 54, E 43 STJ);
4) DECLARO SEM EFEITO OS REGISTROS INSERIDOS EM NOME DO
AUTOR COM RELAÇÃO AS EMPRESAS AMAZON FLEX COLCHÕES
ESPUMA E MOVEIS LTDA CNPJ 03.824.986/0001-02 E ATACADA DE
MOVEIS E ELETRODOMÉSTICOS A M LTDA CNPJ 05.499.290/0001-83;
5) OFICIE-SE A JUNTA COMERCIAL DESTE ESTADO E DO ESTADO DE
RONDÔNIA, BEM COMO A CÂMARA DOS DIRIGENTES LOJISTAS DE
CUIABÁ (ÓRGÃO GESTOR DO SPC) E SERASA PARA QUE TOMEM AS
PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS CONFORME O TEOR DA SENTENÇA;
6) DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, I, DO
CPC;
7) CONDENO AINDA OS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS,
DESPESAS PROCESSUAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE
ARBITRO EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM
CONFORMIDADE COM O ARTIGO 20 §3º TAMBÉM DO CPC;
8) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM
JULGADO;
9) CIENTIFIQUE-SE OS DEVEDORES QUE APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, DEVERÁ
PAGAR A IMPORTÂNCIA DEVIDA, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, NO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE SER ACRESCIDO AO VALOR
DA CONDENAÇÃO À MULTA DE 10% PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO
CPC, E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO;
10) NÃO CUMPRINDO OS DEVEDORES VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA
NO PRAZO CONCEDIDO, INTIME-SE A CREDORA PARA QUE NO PRAZO
DE 10 DIAS, IMPULSIONE O FEITO. FICANDO INERTE A CREDORA DÊ-SE
BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS FORMALIDADES LEGAIS.
P.R.I.C.
359262 - 2008 \ 1761. Nr: 29419-81.2008.811.0041
AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM
COBRANÇA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): ANDRELINA DE MEDEIROS RAMOS
ADVOGADO: ARMANDO NASCIMENTO
ADVOGADO: FABRICIO F. NASCIMENTO
RÉU(S): RODRIGUES BARBOSA & CIA. LTDA. - ME (MAIS RÉUS)
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO
PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 96 de 538
ANDRELINA DE MEDEIROS RAMOS REPRESENTADA POR NACIONAL
IMÓVEIS ADMINISTRAÇÃO, VENDA E COMPRA DE IMÓVEIS LTDA,
DEVIDAMENTE QUALIFICADA NA INICIAL, PROPÔS A PRESENTE AÇÃO DE
DESPEJO C/C COBRANÇA EM DESFAVOR DE RODRIGUES BARBOSA &
CIA LTDA – ME, JORGE RODRIGUES BARBOSA E VANICE MARIA
JUVENCIO BARBOSA TAMBÉM QUALIFICADOS E, EM SÍNTESE, ADUZIU
QUE É PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL SITUADO À RUA JOÃO GOMES
SOBRINHO, Nº 898, BAIRRO: AREÃO, NESTA CAPITAL, QUE ESTA
LOCADO PARA FINS COMERCIAIS PARA A PRIMEIRA REQUERIDA, PELO
PERÍODO DE 04/10/2000 A 03/10/2001 NO VALOR DE R$ 600,00
(SEISCENTOS REAIS) MENSAIS. AFIRMOU QUE O CONTRATO FOI
RENOVADO AUTOMATICAMENTE EM VIRTUDE DA PERMANÊNCIA DA
LOCATÁRIA, APÓS SEU VENCIMENTO, E, QUE EM VIRTUDE DISSO O
VALOR DO ALUGUEL FOI CORRIGIDO ANUALMENTE PELO IGPM. ADUZIU
QUE A REQUERIDA ENCONTRA-SE EM DÉBITO COM OS ALUGUÉIS
REFERENTE AOS MESES DE SETEMBRO, OUTUBRO E NOVEMBRO DE
2008, BEM COMO COM O VALOR DO IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A
2008, ALÉM DAS TAXAS DE ÁGUA DOS MESES MAIO A OUTUBRO DE
2008. SUSTENTOU QUE POR DIVERSAS VEZES TENTOU RECEBER O
VALOR DEVIDO PELO REQUERIDO, SEM SUCESSO. ANTE A QUEBRA
CONTRATUAL CONFIGURADA INGRESSOU COM A PRESENTE AÇÃO
PARA REQUERER A CONDENAÇÃO DOS RÉUS SOLIDARIAMENTE AO
PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA, INCLUÍDAS AS TAXAS
DO IPTU, DE ÁGUA E O DESPEJO IMEDIATO DO IMÓVEL.
INICIAL ACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS DE FLS.08/28.
A CITAÇÃO DA REQUERIDA FOI DEVIDAMENTE EFETUADA COMO SE
AVERIGUA POR MEIO DA CERTIDÃO DE FLS. 37, DEIXANDO ESTA DE
APRESENTAR CONTESTAÇÃO EM RAZÃO DE TER FIRMADO UM ACORDO
AMIGÁVEL PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO, FOLHAS 43/44.
VIERAM OS AUTOS CONCLUSOS.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. PRELIMINARES
NÃO HÁ PRELIMINARES A SEREM ANALISADAS.
PASSO AO EXAME DO MÉRITO DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO.
3. FUNDAMENTAÇÃO
CUIDA-SE DE AÇÃO DE DESPEJO MOVIDA PELA LOCADORA DE IMÓVEL
COMERCIAL CONTRA OS LOCATÁRIOS AO ARGUMENTO QUE ESTES SE
ENCONTRAM INADIMPLENTES COM OS ALUGUÉIS REFERENTES AOS
MESES DE SETEMBRO, OUTUBRO E NOVEMBRO DE 2008, BEM COMO O
VALOR DO IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2008, ALÉM DAS TAXAS DE
ÁGUA DOS MESES MAIO A OUTUBRO DE 2008.
HAVENDO CONTRATO ESCRITO, ÀS FLS. 10/16 E CONFISSÃO DOS
DÉBITOS, MEDIANTE TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL, RESTA
CLARO O DIREITO DA AUTORA EM RECEBER DOS RÉUS O PAGAMENTO
DOS ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS EM ATRASO. CUMPRE SALIENTAR
QUE O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES FOI CUMPRIDO
PARCIALMENTE, UMA VEZ QUE A LOCATÁRIA ENTREGOU AS CHAVES
DO IMÓVEL, NO DIA 14 DE MAIO DE 2009, FOLHAS 45, E PAGOU EM
PARTE OS ALUGUÉIS VENCIDOS NA QUANTIA DE R$ 2.618,72 (DOIS MIL
SEISCENTOS E DEZOITO REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS),
RESTANDO A INADIMPLÊNCIA QUANTO AOS DEMAIS DÉBITOS.
4. DISPOSITIVO
A) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO DE
DESPEJO C/C COBRANÇA PROPOSTA POR ANDRELINA DE MEDEIROS
RAMOS REPRESENTADA NESTE ATO POR NACIONAL IMÓVEIS
ADMINISTRAÇÃO, VENDA E COMPRA DE IMÓVEIS LTDA, EM DESFAVOR
DE RODRIGUES BARBOSA & CIA LTDA – ME, JORGE RODRIGUES
BARBOSA E VANICE MARIA JUVENCIO BARBOSA;
B) DEIXO DE DECRETAR O DESPEJO PLEITEADO NA INICIAL, UMA VEZ
QUE ÀS FOLHAS 45 A REQUERENTE INFORMOU QUE OS REQUERIDOS JÁ
DESOCUPARAM O IMÓVEL VOLUNTARIAMENTE;
C) JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA DOS ALUGUÉIS, TAXAS
DE IPTU E ÁGUA, BEM COMO OS DEMAIS ENCARGOS EM ATRASO,
PEDIDOS CUMULADO A AÇÃO DESPEJO PARA CONDENAR OS
REQUERIDOS AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS, E DEMAIS ENCARGOS
EM ATRASO, VALORES ESTES QUE DEVERÃO SER ATUALIZADOS PELO
INPC DESDE A DATA VENCIMENTO E ACRESCIDOS DE JUROS DE 1% AO
MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. DEVENDO SER DESCONTADO O
VALOR JÁ PAGO, CONFORME FOLHAS 43, OU SEJA, A QUANTIA DE
R$2.618,72 (DOIS MIL SEISCENTOS E DEZOITO REAIS E SETENTA E DOIS
CENTAVOS);
Disponibilizado - 7/4/2011
D) CONDENO OS REQUERIDOS EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS,
BEM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O
VALOR TOTAL DA PRESENTE CONDENAÇÃO;
E) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM
JULGADO;
F) DEVERÁ A CREDORA NO PRAZO DE 10 DIAS APRESENTAR O
CÁLCULO, PORMENORIZADO, E ATUALIZADO DA DÍVIDA;
G) EM SEGUIDA, INTIME-SE OS DEVEDORES, PARA QUE NO PRAZO DE 15
(QUINZE) DIAS, PAGUEM A IMPORTÂNCIA A QUE FORAM CONDENADOS,
COM OS DEVIDOS ACRÉSCIMOS LEGAIS, SOB PENA DE SER ACRESCIDO
AO VALOR DA CONDENAÇÃO A MULTA DE 10% PREVISTA NO ARTIGO
475-J DO CPC E HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS DA FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (STJ RESP 954859);
H) NÃO CUMPRINDO OS DEVEDORES VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA
NO PRAZO CONCEDIDO, INTIME-SE A CREDORA PARA QUE NO PRAZO
DE 10 DIAS, IMPULSIONE O FEITO;
I) NADA SENDO REQUERIDO, REMETAM-SE OS AUTOS AO CARTÓRIO
DISTRIBUIDOR PARA CÁLCULO DAS CUSTAS DEVIDAS E INTIME-SE OS
REQUERIDOS PARA QUITA-LAS NO PRAZO DE 05 DIAS SOB PENA DE
ANOTAÇÃO DO DÉBITO JUNTO AO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR, NÃO
HAVENDO O PAGAMENTO, ANOTE-SE O DÉBITO, DÊ-SE BAIXA JUNTO
AO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS
FORMALIDADES LEGAIS.
P.R.I.C.
345858 - 2009 \ 219. Nr: 15957-57.2008.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): GISELMA MENEZES DE SOUZA
ADVOGADO: CLAUDIA REGINA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA
RÉU(S): BANCO ITAU S/A (MAIS RÉUS)
ADVOGADO: GLAUCO GÓES GUITTI
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO
PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA
1. RELATÓRIO
GISELMA MENEZES DE SOUZA, DEVIDAMENTE QUALIFICADA NA INICIAL,
PROPÔS A PRESENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DESFAVOR DE BANCO ITAU S/A,
BANCO ITAUCARD S/A E BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTO S/A,
TAMBÉM QUALIFICADOS E, EM SÍNTESE, SUSTENTOU QUE É
FUNCIONÁRIA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE/MT, ONDE
EXERCE O CARGO DE MOTORISTA, COM PROVENTOS MENSAIS DE
R$831,49 (OITOCENTOS E TRINTA E UM REAIS E QUARENTA E NOVE
CENTAVOS). SUSTENTOU QUE A ÚNICA CONTA CORRENTE QUE POSSUI
FOI ABERTA PARA RECEBIMENTO DE SEUS PROVENTOS JUNTO AO
BANCO REAL. ADUZIU QUE NO MÊS DE JUNHO/2008, QUANDO TENTOU
REFAZER O SEGURO DO VEÍCULO QUE UTILIZA TOMOU CONHECIMENTO
DA EXISTÊNCIA DE 03 RESTRIÇÕES EM SEU NOME RELATIVAS A
DÉBITOS NOS VALORES DE R$11.883,45; R$445,00 E R$131,81.
ASSEVEROU QUE PROCUROU OS REQUERIDOS NO INTUITO DE OBTER
INFORMAÇÕES SENDO-LHE INFORMADO QUE EM SEU NOME HAVIA O
FINANCIAMENTO DE UM VEÍCULO E QUE, APENAS A PRIMEIRA PARCELA
DO FINANCIAMENTO FOI PAGA. EXPÔS QUE DESCONHECE TAL DÉBITO,
SOLICITOU CÓPIA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS, CONTUDO O
PEDIDO LHE FOI NEGADO. DIANTE DO QUE EXPÔS, REQUER A TÍTULO DE
A
NTECIPAÇÃO DE TUTELA, A IMEDIATA EXCLUSÃO DO SEU NOME DOS
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INICIAL FOI ACOSTADA ÀS FLS.
08/28 COM DOCUMENTOS (FLS. 29/42).
A LIMINAR FOI DEFERIDA NOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS. 43/46.
AS REQUERIDAS FORAM DEVIDAMENTE CITADAS CONFORME SE
AVERIGUA POR MEIO DO COMPROVANTE/CERTIDÃO DE FLS. 30, SENDO
QUE ESTAS APRESENTARAM CONTESTAÇÃO ÀS FLS. 31/68,
ALEGANDO EM SÍNTESE QUE O CONTRATO FOI FIRMADO COM A
AUTORA, AGINDO OS REQUERIDOS NO EXERCÍCIO REGULAR DE SEU
DIREITO, POIS NÃO HAVIA SUSPEITA DE FRAUDE NA AQUISIÇÃO DO
FINANCIAMENTO. ADUZIRAM QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DO
SUPOSTO DANO MORAL ALEGADO PELA AUTORA, POSTO QUE ESTA
POSSUI OUTRA RESTRIÇÃO DE CRÉDITO NO VALOR DE R$11.883,45
FEITA PELO CARTÓRIO DO 1° OFÍCIO DE VÁRZEA GRANDE – MT. DIANTE
DO EXPOSTO, REQUER A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONSTANTES
DA INICIAL.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 97 de 538
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO ACOSTADA ÀS FLS. 69/90, NESTA
OPORTUNIDADE, A REQUERENTE RECHAÇOU O CONTEÚDO DA PEÇA
CONTESTATÓRIA E RATIFICOU TODOS OS TERMOS DA INICIAL.
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZOU-SE ÀS FLS. 114/115, FRUSTRADA A
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, NÃO HAVENDO INTERESSE NA
PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, AS PARTES PUGNARAM PELO
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. PRELIMINARES
NÃO HÁ PRELIMINARES A SEREM APRECIADAS.
PASSO AO EXAME DO MÉRITO DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO.
3. FUNDAMENTAÇÃO
TRATA-SE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICA ONDE A AUTORA NEGA A EXISTÊNCIA DE QUALQUER
VÍNCULO CONTRATUAL COM AS REQUERIDAS QUE PUDESSE ENSEJAR
O DÉBITO QUE GEROU A INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS CADASTROS
DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, PRETENDENDO VER-SE
INDENIZADA PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS.
AS PARTES REQUERIDAS INFORMARAM QUE TOMARAM TODAS AS
CAUTELAS
EXIGÍVEIS
NA
HORA
DA
CONTRATAÇÃO
DO
FINANCIAMENTO, PORÉM, NÃO TROUXERAM AOS AUTOS QUALQUER
PROVA NO SENTIDO DE QUE O REFERIDO CONTRATO FOI MESMO
CELEBRADO COM A PESSOA DA AUTORA E, NÃO DE FORMA
FRAUDULENTA POR TERCEIRA PESSOA, SENDO QUE TIVERAM TEMPO E
OPORTUNIDADE PARA ISSO, PERMANECENDO INERTES, QUANDO LHES
CABIA ELIDIR O DIREITO PLEITEADO PELA AUTORA.
É INCONTROVERSA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS
PARTES, PORTANTO, A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA JUNTO
AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO FOI INDEVIDA, DIANTE DISSO,
RESTA ANALISAR A RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS EM
INDENIZAR O DANO MORAL QUE A MESMA ALEGA TER SOFRIDO.
A AUTORA COMPROVA ATRAVÉS DO DOCUMENTO DE FLS. 37 E 83 QUE
OS REQUERIDOS INSERIRAM SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO E QUE ESTA INCLUSÃO É INDEVIDA, ASSIM NÃO HÁ COMO
NÃO ATRIBUIR-LHES RESPONSABILIDADE AS REQUERIDAS PELOS
DANOS MORAIS À AUTORA.
O ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ESTABELECE:
ART.
14.
O
FORNECEDOR
DE
SERVIÇOS
RESPONDE,
INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, PELA REPARAÇÃO
DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES POR DEFEITOS
RELATIVOS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, BEM COMO POR
INFORMAÇÕES INSUFICIENTES OU INADEQUADAS SOBRE SUA FRUIÇÃO
E RISCOS.
E, AINDA, O ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL:
ART. 186. AQUELE QUE, POR AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA,
NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA, VIOLAR DIREITO E CAUSAR DANO A
OUTREM, AINDA QUE EXCLUSIVAMENTE MORAL, COMETE ATO ILÍCITO.
NESTES TERMOS, COM BASE NO DISPOSTO NOS ARTIGOS 186/187 E
927 DO CÓDIGO CIVIL E, ESTANDO TRANSPARENTE A EXISTÊNCIA
CUMULATIVA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS, MATERIALIZA-SE A
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS REQUERIDAS E, POR CONSEQÜÊNCIA,
CONSUBSTANCIANDO-SE, TAMBÉM SEU DEVER INDENIZATÓRIO.
DESTA FORMA, RESTA CONFIGURADA O DEVER DE INDENIZAR DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, ANTE OS DANOS SOFRIDOS
PELA AUTORA, POIS A SUA RESPONSABILIDADE ESTA ATRELADA AO
RISCO DA PRÓPRIA ATIVIDADE ECONÔMICA QUE EXERCEM, POR
AUFERIR ELEVADOS LUCROS COM SUAS ATIVIDADES COMERCIAIS
DEVENDO ASSUMIR O ÔNUS DO EMPREENDIMENTO. MEDIANTE FRAUDE
PRATICADA POR TERCEIRA PESSOA, OS REQUERIDOS CELEBRARAM
CONTRATO DE FINANCIAMENTO EM NOME DA AUTORA, DANDO CAUSA,
COM ISSO À INDEVIDA INCLUSÃO DO NOME DESTA JUNTO AOS
ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, O QUE LHE GEROU EMBARAÇOS
QUE SÃO INTUITIVOS, POIS DAÍ ADVÉM ÀS DIFICULDADES CREDITÍCIAS,
DETERMINANDO, MAIS QUE MERO DISSABOR, A PRODUÇÃO DE DOR E
DE SOFRIMENTO MORAIS, SUSCETÍVEIS DE REPARAÇÃO, INDEPENDENTE
DE EVENTUAL REFLEXO NO PLANO MATERIAL E PRESCINDENTE DE
COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA.
ASSIM, "A CONCEPÇÃO ATUAL" DA DOUTRINA ORIENTA-SE NO SENTIDO
DE QUE A RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE CAUSADOR DO DANO
MORAL OPERA-SE POR FORÇA DO SIMPLES FATO DA VIOLAÇÃO
(DAMNUM IN RE IPSA). VERIFICADO O EVENTO DANOSO, SURGE A
Disponibilizado - 7/4/2011
NECESSIDADE DA REPARAÇÃO, NÃO HAVENDO QUE SE COGITAR DA
PROVA DO PREJUÍZO, SE PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA
QUE HAJA A RESPONSABILIDADE CIVIL (NEXO DE CAUSALIDADE E
CULPA)", NESSE SENTIDO:
"(STJ, 4ª TURMA, RESP 23.575-DF, REL. MINISTRO CÉSAR ASFOR
ROCHA, 9.6.97, R.S.T.J. 98/270); OU AINDA, "NOS TERMOS DA
JURISPRUDÊNCIA DA TURMA, EM SE TRATANDO DE INDENIZAÇÃO
DECORRENTE DA INSCRIÇÃO IRREGULAR NO CADASTRO DE
INADIMPLENTES, A EXIGÊNCIA DE PROVA DE DANO MORAL (EXTRA
PATRIMONIAL) SE SATISFAZ COM A DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA
DA INSCRIÇÃO IRREGULAR' NESSE CADASTRO" (STJ, 4ª TURMA, RESP
165.7727, REL. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 16.6.98,
R.S.T.J. 115/370)."
IRRELEVANTE, NA ESPÉCIE, PARA CONFIGURAÇÃO DO DANO, QUE OS
FATOS TENHAM SE DESENROLADO A PARTIR DE CONDUTA ILÍCITA
PRATICADA POR TERCEIRO, CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ELIDE, POR SI
SÓ, A RESPONSABILIDADE DA RÉ, TENDO EM VISTA QUE O PANORAMA
FÁTICO DESCRITO NOS AUTOS REVELA A OCORRÊNCIA DO CHAMADO
CASO FORTUITO INTERNO. MERECEM REFERÊNCIA, AS VALIOSAS
CONSIDERAÇÕES TECIDAS PELA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, EM CASO
SEMELHANTE AO DOS AUTOS (RESP 685662/RJ), ACERCA DA
RESPONSABILIDADE DO BANCO EM FATO ENVOLVENDO CONDUTA DE
TERCEIRO, ESTRANHO À RELAÇÃO CONTRATUAL:
"COMO É SABIDO, PARA QUE SE CONFIGURE A OBRIGAÇÃO DE
INDENIZAR, INDISPENSÁVEL QUE ESTEJAM PRESENTES OS TRÊS
REQUISITOS ENSEJADORES DA MESMA, QUAIS SEJAM: (I) O ATO ILÍCITO,
(II) O DANO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA E (III) O NEXO DE
CAUSALIDADE ENTRE O DANO SOFRIDO E A CONDUTA ILÍCITA.
NESSE SENTIDO, DE SE NOTAR QUE O CDC APLICA-SE ÀS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS CONFORME A SÚMULA N.° 297 DO STJ. PORTANTO, A
RESPONSABILIDADE DOS BANCOS, PELOS DANOS CAUSADOS AOS
SEUS CLIENTES, É OBJETIVA, ISTO É, INDEPENDENTEMENTE DA
EXISTÊNCIA DE ATO CULPOSO, CONFORME DISPÕE O ART. 14, CAPUT,
DO CDC. ASSIM, A RESPONSABILIDADE DO RECORRIDO PRESCINDE DE
CULPA SUA, SATISFAZENDO-SE APENAS COM O DANO E O NEXO DE
CAUSALIDADE.
EM RELAÇÃO AO NEXO DE CAUSALIDADE, O PRÓPRIO CDC,
ESTABELECE NO INCISO II, DO § 3º, DO ART. 14, DO CDC,
DETERMINADAS SITUAÇÕES APTAS A EXCLUIR O NEXO CAUSAL ENTRE
A CONDUTA DO FORNECEDOR E O DANO CAUSADO AO CONSUMIDOR,
QUAIS SEJAM: A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU A CULPA DE
TERCEIRO.
A ESTE RESPEITO, O ACÓRDÃO RECORRIDO ENTENDEU QUE O ROUBO
DO TALONÁRIO DE CHEQUES DA RECORRENTE CONSTITUIU CAUSA
EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DO RECORRIDO, POIS SERIA FATO
DE TERCEIRO , EQUIPARÁVEL AO CASO FORTUITO, POR SER "FATO
PREVISÍVEL MAS INEVITÁVEL " (FLS. 163).
TODAVIA, COMO AFIRMAM A DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE, O FATO DE TERCEIRO SÓ ATUA COMO EXCLUDENTE DA
RESPONSABILIDADE QUANDO TAL FATO FOR INEVITÁVEL E
IMPREVISÍVEL
(NESSE
SENTIDO,
RUI
STOCO,
TRATADO
DE
RESPONSABILIDADE CIVIL: COM COMENTÁRIOS AO CÓDIGO CIVIL DE
2002, SÃO PAULO: REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2004, P. 184; RESP N.°
703.324/PE, DJ 21.03.2005; RESP N.° 293.292/SP, AMBOS DE MINHA
RELATORIA; RESP N.° 209.062/RJ, REL. MIN. RUY ROSADO DE AGUIAR,
DJ 05.08.2002 E RESP N.° 427.582/MS, REL. MIN. CASTRO FILHO, DJ
17.12.2004).
NÃO BASTA, PORTANTO, QUE O FATO DE TERCEIRO SEJA INEVITÁVEL
PARA EXCLUIR A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR, É
INDISPENSÁVEL QUE SEJA TAMBÉM IMPREVISÍVEL. NESSE SENTIDO, É
NOTÓRIO O FATO DE QUE FURTOS E ROUBOS DE TALÕES DE CHEQUES
PASSARAM A SER PRÁTICA CORRIQUEIRA NOS DIAS ATUAIS. ASSIM, A
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AO DESEMPENHAR SUAS ATIVIDADES, TEM
CIÊNCIA DOS RISCOS DA GUARDA E DO TRANSPORTE DOS TALÕES DE
CHEQUES DE CLIENTES, HAVENDO PREVISIBILIDADE QUANTO À
POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE FURTOS E ROUBOS DE MALOTES
DO BANCO; EM QUE PESE HAVER IMPREVISIBILIDADE EM RELAÇÃO A
QUAL (OU QUAIS) MALOTE SERÁ ROUBADO.
ALIÁS, O ROUBO DE TALÕES DE CHEQUES É, NA VERDADE, UM CASO
FORTUITO INTERNO, QUE NÃO ROMPE O NEXO CAUSAL, OU SEJA, NÃO
ELIDE O DEVER DE INDENIZAR, POIS É UM FATO QUE SE LIGA À
ORGANIZAÇÃO DA EMPRESA; RELACIONA-SE COM OS RISCOS DA
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 98 de 538
PRÓPRIA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. (CFR. PAULO DE TARSO VIEIRA
SANSEVERINO, RESPONSABILIDADE CIVIL NO CÓDIGO DO CONSUMIDOR
E A DEFESA DO FORNECEDOR, SÃO PAULO: SARAIVA 2002, P. 293).
PORTANTO, O ROUBO DE MALOTE CONTENDO CHEQUES DE CLIENTES
NÃO CONFIGURA FATO DE TERCEIRO, POIS É UM FATO QUE, EMBORA
MUITAS VEZES INEVITÁVEL, ESTÁ NA LINHA DE PREVISIBILIDADE DA
ATIVIDADE BANCÁRIA, O QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
(...)
DA MESMA FORMA, SE O BANCO ENVIA TALÕES DE CHEQUES PARA
SEUS CLIENTES, POR INTERMÉDIO DE EMPRESA TERCEIRIZADA, POR
CERTO QUE DEVE ASSUMIR TODOS OS RISCOS COM TAL ATIVIDADE.
ISSO PORQUE, PRIMEIRO, O CLIENTE NÃO POSSUI CONTROLE ACERCA
DA EXPEDIÇÃO DE TALÕES DE CHEQUES, NEM PODE EXERCER
VIGILÂNCIA SOBRE ESTES ATÉ QUE LHE SEJAM ENTREGUES.
CONSEQUENTEMENTE, ENQUANTO NÃO TIVER SIDO RECEBIDO PELO
CLIENTE, O BANCO TEM O DEVER DE CUIDAR DA GUARDA DO TALÃO E
RESPONDE PELO QUE OCORRER COM O MESMO. EM SEGUNDO LUGAR,
SE O BANCO ENVIA TALÕES DE CHEQUES PARA SEUS CLIENTES É
PORQUE ALGUM BENEFÍCIO AUFERE COM TAL PRÁTICA, SEJA PELO
MARKETING GERADO PELA "VENDA" DESSA FACILIDADE AOS CLIENTES,
COM A CONSEQÜENTE CAPTAÇÃO DE MAIS CLIENTELA, SEJA PELA
EVENTUAL REDUÇÃO DE CUSTOS QUE TAL PRÁTICA LHE
PROPORCIONA; RAZÃO PELA QUAL DEVE ASSUMIR OS RISCOS DESSA
ATIVIDADE.
TRATA-SE DA ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL, PELA
QUAL A RESPONSABILIDADE CIVIL DEVE SEMPRE RECAIR SOBRE
AQUELE QUE EXTRAI MAIOR LUCRO DA ATIVIDADE QUE DEU MARGEM
AO DANO E QUE JÁ FOI INCLUSIVE ADOTADA PELA JURISPRUDÊNCIA
DO STJ QUANTO ÀS ATIVIDADES BANCÁRIAS (RESP N.° 142.189/SP,
REL. MIN. BARROS MONTEIRO, DJ 17.11.2003) E PELA DOUTRINA, A
EXEMPLO DE ARNOLDO WALD, PARA QUEM: "O BANQUEIRO RESPONDE
POR DOLO E CULPA, INCLUSIVE LEVE, E ATÉ PELO RISCO PROFISSIONAL
ASSUMIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF."(ESTUDOS E
PARECERES DE DIREITO COMERCIAL, 2.ª SÉRIE, SÃO PAULO: REVISTA
DOS TRIBUNAIS, 1979, P. 9)
DE FATO, CONFORME ANOTA MÁRCIA REGINA FRIGERI, "A
ORGANIZAÇÃO E CAPACIDADE TÉCNICA DOS BANCOS OS DISTANCIA
DOS CLIENTES, QUE SÃO LEIGOS E DESCONHECEDORES DESSE
FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO. DESTARTE, IMPORTA ESTATUIR
UMA RESPONSABILIDADE MAIOR AOS BANQUEIROS, BASEADA NA
TEORIA DO RISCO EMPRESARIAL, TAMBÉM CONHECIDA POR CULPA DE
SERVIÇO." (RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS, RIO DE JANEIRO: FORENSE, 1997, P. 9)"
REGISTREM-SE, EM ACRÉSCIMO, PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, NO MESMO SENTIDO DAS CONSIDERAÇÕES ACIMA
TRANSCRITAS:
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO
INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ABERTURA DE
CONTA CORRENTE E FORNECIMENTO DE TALÕES DE CHEQUE EM
BENEFÍCIO DE FALSÁRIO USANDO NOME E DOCUMENTO DE PESSOA
IDÔNEA. FALHA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FIXAÇÃO
DO
VALOR
INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL.
(...)
3. INOBSTANTE A EFETIVA OCORRÊNCIA DO DANO, DECORRENTE DE
FALHA ADMINISTRATIVA DO BANCO-RECORRENTE, CONSISTINDO EM
ABERTURA DE CONTA E FORNECIMENTO DE TALÕES DE CHEQUES EM
BENEFÍCIO DE FALSÁRIO QUE USA NOME E DOCUMENTOS DE PESSOA
IDÔNEA, BEM COMO A INCÚRIA DO RECORRENTE EM NÃO
PROVIDENCIAR, COMO DEVIA, A RETIRADA DO NOME DO AUTOR DOS
CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, PROLONGANDO COM ISSO OS
DISSABORES SUPORTADOS POR ELE, DEVEM SER CONSIDERADOS, NA
FIXAÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO, OS NECESSÁRIOS CRITÉRIOS DE
MODERAÇÃO E DE RAZOABILIDADE QUE INFORMAM OS PARÂMETROS
AVALIADORES ADOTADOS POR ESTA TURMA. 4. CONSIDERADOS OS
REFERIDOS PRINCÍPIOS ESTIMATÓRIOS E AS PECULIARIDADES DO CASO
EM QUESTÃO, O VALOR FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM
MOSTRA-SE EXCESSIVO, NÃO SE LIMITANDO À COMPENSAÇÃO DOS
PREJUÍZOS ADVINDOS DO EVENTO DANOSO, PELO QUE SE IMPÕE A
RESPECTIVA REDUÇÃO A R$ 13.000,00 (TREZE MIL REAIS).
Disponibilizado - 7/4/2011
5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RESP 556.214/AM,
REL. MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, JULGADO EM
07.12.2004, DJ 17.12.2004 P. 560)
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL
DE
INSTITUIÇÃO
BANCÁRIA.
CONTA
ABERTA
FRAUDULENTAMENTE. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO
RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE.
OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIOS DA MODERAÇÃO E
DA RAZOABILIDADE.
1. NO PLEITO EM QUESTÃO, O BANCO-RECORRIDO, ABRIU
INDEVIDAMENTE CONTA-CORRENTE EM NOME DO AUTOR, FORNECENDO
TALÃO DE CHEQUES A UM TERCEIRO, OS QUAIS FORAM FALSAMENTE
EMITIDOS, ACARRETANDO A INCLUSÃO DO ORA RECORRENTE EM
CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU
FIXOU A INDENIZAÇÃO EM R$15.000,00. O TRIBUNAL, CONSIDERANDO
EXCESSIVO O VALOR E OBSERVANDO OS PRINCÍPIOS DE MODERAÇÃO
E DA RAZOABILIDADE, REDUZIU O QUANTUM REPARATÓRIO PARA
R$1.000,00 (UM MIL REAIS).
(...)
3. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (RESP 735.490/RN, REL.
MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, JULGADO EM
06.06.2006, DJ 01.08.2006 P. 452)"
RESTANDO, ASSIM, COMPROVADA A CONDUTA ILÍCITA DAS
REQUERIDAS E A SUA OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA, RESTA ANALISAR
A QUESTÃO REFERENTE AO QUANTUM PEDIDO A TÍTULO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
3.1 DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
NESSE DIAPASÃO, É DE SER ADMITIDO, AINDA, O CARÁTER EXPIATÓRIO
OU PUNITIVO/PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO MORAL, COMO DIMINUIÇÃO
IMPOSTA AO PATRIMÔNIO DA PARTE REQUERIDA PELA INDENIZAÇÃO
PAGA A OFENDIDA.
NÃO SENDO ENCONTRADO NO SISTEMA NORMATIVO BRASILEIRO
MÉTODO PRÁTICO E OBJETIVO PARA A MENSURAÇÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO, O JUIZ HÁ QUE CONSIDERAR AS CONDIÇÕES PESSOAIS
DO OFENSOR E OFENDIDO, A EXTENSÃO DO DANO, E OUTROS
REQUISITOS QUE POSSAM SER LEVADOS EM CONTA PARA ENTÃO
VALORAR COM CRITÉRIO DE JUSTIÇA, DA RAZOABILIDADE E DA
EXEQÜIBILIDADE DO ENCARGO A SER SUPORTADO PELO OFENSOR,
NÃO PERDENDO DE VISTA QUE A AUTO-ESTIMA, A VALORAÇÃO
PESSOAL SÃO VALORES HUMANOS CERTAMENTE MAIS VALIOSOS QUE
OS BENS MERAMENTE MATERIAIS OU ECONÔMICOS.
EM VISTA DA REALIDADE RETRATADA NOS AUTOS, ARBITRO O
QUANTUM INDENIZATÓRIO NO PATAMAR DE R$8.000,00 (OITO MIL
REAIS) POR ENTENDER RAZOÁVEL E NECESSÁRIO PARA REPARAR O
DANO CAUSADO À AUTORA E POR ESTAR MAIS CONDIZENTE COM OS
ASPECTOS SUPRA MENCIONADOS.
VALOR ESTE QUE DEVERÁ SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELO
INPC A PARTIR DO EVENTO DANOSO, OU SEJA, EM 09/01/2008 (FOLHAS
37), DATA DA INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NO ROL DE MAU
PAGADORES, EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 43 DO STJ E A
PARTIR DA MESMA DATA DEVERÁ INCIDIR, TAMBÉM JUROS
MORATÓRIOS DE 1% A.M., POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE
EXTRACONTRATUAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ.
4. DISPOSITIVO
EM RAZÃO DO EXPOSTO,
1) JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS;
2) CONDENO OS REQUERIDOS SOLIDARIAMENTE A PAGAREM A
AUTORA O VALOR DE R$8.000,00 (OITO MIL REAIS) A TÍTULO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS;
3) JUROS LEGAIS DE 1% A.M. E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA
DATA DO EVENTO DANOSO EM 09/01/2008 (SUMULAS 54, E 43 STJ);
4) DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, I, DO
CPC;
5) CONDENO AINDA OS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS,
DESPESAS PROCESSUAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE
ARBITRO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM
CONFORMIDADE COM O ARTIGO 4º, §3º TAMBÉM DO CPC;
6) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM
JULGADO;
7) CIENTIFIQUE-SE OS DEVEDORES QUE APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, DEVERÁ
PAGAR A IMPORTÂNCIA DEVIDA, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, NO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 99 de 538
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE SER ACRESCIDO AO VALOR
DA CONDENAÇÃO À MULTA DE 10% PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO
CPC, E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO;
8) NÃO CUMPRINDO OS DEVEDORES VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA
NO PRAZO CONCEDIDO, INTIME-SE A CREDORA PARA QUE NO PRAZO
DE 10 DIAS, IMPULSIONE O FEITO. FICANDO INERTE A CREDORA DÊ-SE
BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS FORMALIDADES LEGAIS.
P.R.I.C.
318666 - 2007 \ 536. Nr: 21390-76.2007.811.0041
AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
DE
JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO: ALDEYR LIMA DE MELO
RÉU(S): CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
ADVOGADO: LARISSA ÁGUIDA VILELA PEREIRA
ADVOGADO: AILTON ALVES FERNANDES
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO
PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA:
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
EDUARDO BATISTA DOS SANTOS, DEVIDAMENTE QUALIFICADO NA
INICIAL, PROPÔS A PRESENTE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO EM DESFAVOR DO CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA,
TAMBÉM QUALIFICADO E, EM SÍNTESE, ADUZIU QUE ADQUIRIU DA
REQUERIDA UMA COTA DO CONSÓRCIO DE Nº 124 DO GRUPO 27119,
PARA A AQUISIÇÃO DE UMA MOTOCICLETA TIPO CG 125 FAN. RELATOU
QUE SEMPRE PAGOU EM DIA AS PRESTAÇÕES, PORÉM, POR QUESTÕES
PARTICULARES ENCONTRA-SE EM DÉBITO COM AS TRÊS ÚLTIMAS, E,
AO REQUERER O PAGAMENTO JUNTO À RÉ FORAM-LHE COBRADOS
JUROS CONSIDERADOS ESTRATOSFÉRICOS, IMPOSSIBILITANDO PELA
VIA ADMINISTRATIVA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DIANTE DO QUE
EXPÔS, REQUER A CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DA QUANTIA QUE ENTENDE
DEVIDA PARA QUE A REQUERIDA DÊ POR QUITADA A SUA OBRIGAÇÃO
REFERENTE ÀS TRÊS PARCELAS EM ATRASO.
POR FIM, FORMULOU O PEDIDO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. INICIAL
ACOSTADA ÀS FLS. 2/19.
CITADA A PARTE REQUERIDA APRESENTOU CONTESTAÇÃO ÀS FLS.
29/62, EM SÍNTESE AFIRMOU QUE AO CONTRÁRIO DO QUE DIZ, O
REQUERENTE ELE NÃO PAGAVA AS PRESTAÇÕES DO CONSÓRCIO EM
DIA. RELATOU QUE O DEPÓSITO EFETUADO PELO AUTOR FOI FEITO A
MENOR, PELO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DAR POR QUITADA A
DÍVIDA. DISSE QUE OS JUROS PRATICADOS ESTÃO EM CONSONÂNCIA
COM O QUE DETERMINA O BACEN, E QUE O AUTOR ESTARIA EM
17/01/2008 COM UM DÉBITO ATUALIZADO DE R$ 1.169,89. DIANTE DO
EXPOSTO, REQUER AO FINAL A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E A
CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DA
DÍVIDA.
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO ACOSTADA ÀS FLS. 68/71, NESTA
OPORTUNIDADE, O REQUERENTE RECHAÇOU O CONTEÚDO DA PEÇA
CONTESTATÓRIA E RATIFICOU TODOS OS TERMOS DA INICIAL.
VIERAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
2. PRELIMINARES
NÃO HÁ PRELIMINARES A SEREM ANALISADAS. PASSO AO EXAME DO
MÉRITO DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO.
3. FUNDAMENTAÇÃO
TRATA-SE DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ONDE O
AUTOR COM INTUITO DE ELIDIR A MORA REQUEREU O DEPÓSITO DO
VALOR DAS PARCELAS QUE ENTENDE DEVIDA, REFERENTE AO GRUPO
DE CONSÓRCIO PERTENCENTE E ADMINISTRADO PELA PARTE
REQUERIDA.
TENDO EM VISTA QUE O COMPROMISSO FIRMADO PELO AUTOR ERA
CORRESPONDENTE A 50 PARCELAS, E, ESTANDO ELE INADIMPLENTE
COM A PARCELA DE NÚMERO 17, FORA CONCEDIDA ÀS FLS. 22 A
CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO, BEM COMO, QUE SE FIZESSE O DEPÓSITO
DAS DEMAIS ATÉ O QUINTO DIA ÚTIL, APÓS O VENCIMENTO.
A RÉ CONTESTOU O PLEITO DO AUTOR.
O AUTOR FEZ APENAS DOIS DEPÓSITOS, NO VALOR DE R$479,11
(05/11/2007) E R$ 130,00 (12/12/2007), APÓS NADA MAIS DEPOSITOU.
ASSIM, A ANÁLISE DO PLEITO DEVERÁ SER FEITA, APENAS EM
Disponibilizado - 7/4/2011
RELAÇÃO A ESSAS TRÊS PRESTAÇÕES, CONSIDERANDO NÃO
QUITADAS AS PARCELAS QUE AS SUCEDERAM.
ÀS FLS. 9/11 FOI JUNTADO AOS AUTOS PELO AUTOR O CÁLCULO DE
ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS QUE SE ENCONTRAVAM EM DÉBITO,
CONFRONTANDO COM O CÁLCULO APRESENTADO PELO REQUERIDO,
FLS. 53, OBSERVA-SE QUE TEM PARCIAL FUNDAMENTO O PLEITO DO
AUTOR.
O EQUÍVOCO DO CÁLCULO POR ELE APRESENTADO, SE REFERE
APENAS QUANTO À AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MULTA POR
INADIMPLEMENTO. EM SEU CÁLCULO A PARCELA EM ATRASO FOI
ATUALIZADA PELO INPC, ACRESCIDO JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS,
PORÉM,
NÃO
FEZ
INCIDIR
A
MULTA
CONTRATUAL
PELO
INADIMPLEMENTO.
DESCUMPRINDO O CONTRATO POR NÃO PAGAR EM DIA SUA
PRESTAÇÃO DEVE O AUTOR ARCAR COM A MULTA CONTRATUAL DE
2% POR SEU INADIMPLEMENTO.
POR OUTRO LADO, NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE
REQUERIDA CONSTA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA
QUANTIA DE R$ 26,36 (VINTE E SEIS REAIS E TRINTA E SEIS CENTAVOS).
OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO FIXADOS POR INTERMÉDIO DO
JUÍZO, NÃO PODE A PARTE COBRAR DO CONSUMIDOR UM GASTO QUE
DEVE SAIR DE SUAS EXPENSAS. PORTANTO, ENTENDO COMO ILEGAL A
COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EMBUTIDOS NAS
PRESTAÇÕES DO AUTOR.
4. DISPOSITIVO
EM RAZÃO DO EXPOSTO
A) JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO PROPOSTA POR EDUARDO BATISTA DOS SANTOS EM
FACE DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA;
B) DECLARO QUITADAS AS PRESTAÇÕES DE NºS 16, 17 E 18 DO
CONTRATO Nº 27119/124 REALIZADO ENTRE AS PARTES;
C) CONDENO O RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM R$
1.500,00 (HUM MIL E QUINHENTOS REAIS);
D) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM
JULGADO;
E) EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL EM FAVOR DO REQUERIDO DA
QUANTIA DEPOSITADA PELO AUTOR, CUJO MONTANTE SE ENCONTRA
NA CONTA ÚNICA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS;
F) FICA CIENTIFICADO O DEVEDOR QUE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO
DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, DEVERÁ PAGAR A
IMPORTÂNCIA DEVIDA (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS), COM OS
ACRÉSCIMOS LEGAIS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE
SER ACRESCIDO AO VALOR DA CONDENAÇÃO À MULTA DE 10%
PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC, E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
DA FASE DE CUMPRIMENTO;
G) NÃO CUMPRINDO AS DEVEDORAS VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA
NO PRAZO CONCEDIDO, INTIME-SE O CREDOR PARA QUE NO PRAZO DE
10 DIAS, IMPULSIONE O FEITO. FICANDO INERTE O CREDOR DÊ-SE BAIXA
E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS FORMALIDADES LEGAIS.
P.R.I.C.
360166 - 2008 \ 1782. Nr: 30098-81.2008.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): JAIRO DA LUZ SILVA
ADVOGADO: RENATO FERREIRA MACEDO
RÉU(S): ADVALDO INACIO PEREIRA
ADVOGADO: HELIO MACHADO DA COSTA JUNIOR
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO
PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA
1. RELATÓRIO
JAIRO DA LUZ SILVA, DEVIDAMENTE QUALIFICADO NA INICIAL, PROPÔS
A PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM
DESFAVOR DE ADVALDO INÁCIO PEREIRA, TAMBÉM QUALIFICADO E, EM
SÍNTESE, ADUZIU FOI CONTRATADO PELO REQUERIDO PARA
PRESTAR-LHE SERVIÇOS DE ADVOCACIA NO MÊS DE OUTUBRO DE
2006, AJUIZANDO NO FÓRUM DE CHAPADA DOS GUIMARÃES AÇÃO DE
USUCAPIÃO A FIM DE REGULARIZAR A POSSE DA ÁREA POR ELE
OCUPADA. ALEGA QUE FORAM CONVENCIONADOS OS HONORÁRIOS
NO VALOR DE R$ 4.500,00 PARCELADOS EM 30 VEZES DE R$ 150,00
COM VENCIMENTO NO DIA 20 DE CADA MÊS A PARTIR DO MÊS DE
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 100 de 538
OUTUBRO DE 2006, SENDO QUE TAIS PAGAMENTOS SEMPRE
ATRASAVAM, NÃO SABENDO AO CERTO QUANTAS PARCELAS FORAM
PAGAS VIA DEPÓSITO BANCÁRIO, POIS O REQUERIDO REVOGOU A
PROCURAÇÃO OUTORGADA, AO ARGUMENTO DE FALTA DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PROCESSO. INFORMOU QUE TROUXE PARA
ELE A PETIÇÃO PROTOCOLADA COM O NÚMERO PARA QUE O MESMO
ACOMPANHASSE O PROCESSO PELO INTERNET E PEDIU DIVERSAS
VEZES PARA QUE O REQUERIDO FORNECESSE DOCUMENTOS PARA A
PROPOSITURA DA DEMANDA, DESTA FORMA, PROPÔS A PRESENTE
AÇÃO
PARA
COBRAR
OS
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
CONVENCIONADOS E NÃO PAGOS. ASSIM, REQUER QUE SEJAM
JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL. POR
FIM, FORMULOU O PEDIDO DAS VERBAS SUCUMBÊNCIAS. INICIAL E
DOCUMENTOS ACOSTADOS ÀS FLS.(08/25).
O REQUERIDO APRESENTOU CONTESTAÇÃO ACOMPANHADA DE
DOCUMENTOS ÀS FOLHAS 33/56, ONDE ARGÜIU, EM SÍNTESE, QUE
CONTRATOU O AUTOR PARA QUE ESTE REGULARIZASSE UMA
PEQUENA ÁREA RURAL SITUADA NA LOCALIDADE "PINGADOR" NAS
IMEDIAÇÕES DO LAGO DO MANSO NO MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS
GUIMARÃES. INFORMOU QUE JÁ PAGOU AO REQUERENTE A
IMPORTÂNCIA DE R$ 1.950,00 E QUE SUSPENDEU OS PAGAMENTOS,
VISTO QUE O MESMO RECUSAVA-SE A PRESTAR-LHE INFORMAÇÕES
DO ANDAMENTO DO PROCESSO, PORÉM, MESMO ASSIM, VOLTOU A
PAGAR OS HONORÁRIOS. ALEGOU QUE O AUTOR FOI CONTRATADO EM
08/10/2006 E SOMENTE INGRESSOU COM A AÇÃO EM 10/08/2007,
APROXIMADAMENTE UM ANO DEPOIS. ASSEVEROU QUE O TRABALHO
DO AUTOR SE RESUME A ELABORAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL
TÃO-SOMENTE, JÁ QUE OS ANDAMENTOS NO PROCESSO FORAM
REALIZADOS DE OFÍCIO, ASSIM POR TER O AUTOR JÁ RECEBIDO O
VALOR DE R$ 1.950,00 NADA MAIS LHE É DEVIDO. DIANTE DO EXPOSTO,
REQUER A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL.
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, COM DOCUMENTOS, ACOSTADA ÀS
FLS. 58/63, NESTA OPORTUNIDADE, O REQUERENTE RECHAÇOU O
CONTEÚDO DA PEÇA CONTESTATÓRIA E RATIFICOU TODOS OS TERMOS
DA INICIAL.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZOU-SE EM 18 DE
NOVEMBRO DE 2009 FORAM COLHIDOS OS DEPOIMENTOS PESSOAIS DA
PARTE REQUERIDA E DE UMA TESTEMUNHA POR ELA ARROLADA,
AUSENTE O AUTOR. TERMO ÀS FOLHAS 93/98.
VIERAM OS AUTOS CONCLUSOS.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. PRELIMINARES
NÃO HÁ PRELIMINARES A SEREM APRECIADAS, PASSO À ANÁLISE DO
MÉRITO.
3. FUNDAMENTAÇÃO
TRATA-SE DE AÇÃO DE COBRANÇA, ONDE O AUTOR PLEITEIA RECEBER
O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS EM
RAZÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO REQUERIDO.
A PRETENSÃO DO AUTOR NÃO MERECE ACOLHIMENTO, PELAS
CONSIDERAÇÕES A SEGUIR COLACIONADAS.
COMPULSANDO OS AUTOS, CONSTATA-SE QUE O AUTOR RECEBEU DO
RÉU A QUANTIA DE R$ 2.550,00 (DOIS MIL QUINHENTOS E CINQUENTA
REAIS), CONFORME COMPROVANTES E RECIBO JUNTADOS ÀS FOLHAS
38/42. E AINDA, ANALISANDO OS AUTOS VÊ-SE QUE O AUTOR SE
COMPROMETEU A PATROCINAR AÇÃO JUDICIAL COM OBJETIVO DE
REGULARIZAR A POSSE E PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM NOME DO
REQUERIDO, SENDO ASSINADO O CONTRATO EM 08/10/2006, COM
PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DOS HONORÁRIOS EM 20/10/2006.
ÀS FOLHAS 56 VERIFICA-SE QUE A AÇÃO DE USUCAPIÃO SOMENTE FOI
DISTRIBUÍDA EM 10/08/2007, APROXIMADAMENTE UM ANO, APÓS A
ASSINATURA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES SENDO QUE
O AUTOR RECEBEU MAIS DA METADE DOS HONORÁRIOS
CONVENCIONADOS, E ANALISANDO OS ANDAMENTOS DO PROCESSO
TEM-SE QUE NENHUM ATO, SENÃO A FORMULAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DA
REFERIDA AÇÃO, FOI EXERCIDO POR ELE ATÉ A RENÚNCIA DA
PROCURAÇÃO.
O REQUERIDO JUNTOU AOS AUTOS OS COMPROVANTES DE DEPÓSITO
BANCÁRIO E RECIBO DE PAGAMENTO, QUE DEMONSTRAM TER
EFETUADO O PAGAMENTO DE MAIS DA METADE DOS VALORES
ESTABELECIDOS NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, E,
AUSENTES PROVAS EM CONTRÁRIO, QUANTO À CONCLUSÃO DOS
Disponibilizado - 7/4/2011
SERVIÇOS, ÔNUS QUE CABIA AO AUTOR, CONFORME DISPOSIÇÃO DO
ARTIGO 333, I, DO CPC, DENOTA-SE QUE O RÉU SATISFEZ A
INCUMBÊNCIA DO INCISO II, DO REFERIDO ARTIGO, TRAZENDO AOS
AUTOS FATOS MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR,
VEJAMOS O DISPOSITIVO:
"ART. 333. O ÔNUS DA PROVA INCUMBE:
I - AO AUTOR, QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO;
II - AO RÉU, QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO
OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
PARÁGRAFO ÚNICO. É NULA A CONVENÇÃO QUE DISTRIBUI DE
MANEIRA DIVERSA O ÔNUS DA PROVA QUANDO:
I - RECAIR SOBRE DIREITO INDISPONÍVEL DA PARTE;
II - TORNAR EXCESSIVAMENTE DIFÍCIL A UMA PARTE O EXERCÍCIO DO
DIREITO."
DESTA FORMA, O AUTOR NÃO CONCRETIZOU A PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS, APESAR DE TER RECEBIDO MAIS DA METADE DO VALOR
AVENÇADO NO CONTRATO, PORTANTO, NÃO FAZ JUS AO
RECEBIMENTO DO RESTANTE.
4. DISPOSITIVO
EM RAZÃO DO EXPOSTO,
1) JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS;
2) CONDENO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DAS DESPESAS
PROCESSUAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM
R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 20 §3º
TAMBÉM DO CPC;
3) DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM FULCRO NO INCISO I, DO
ARTIGO 269 DO CPC;
4) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM
JULGADO;
5) TRANSCORRIDO O PRAZO RECURSAL, NADA SENDO REQUERIDO,
DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS FORMALIDADES
LEGAIS.
P.R.I.C.
413541 - 2010 \ 60. Nr: 2477-41.2010.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): L. M. S. (MAIS 1 AUTOR)
ADVOGADO: MEIRE CORREIA DE SANTANA DA COSTA MARQUES
RÉU(S): TOKIO MARINE SEGURADORA DO BRASIL LTDA S/A (MAIS 1
RÉU)
ADVOGADO: OSMAR DA SILVA MONTEIRO JUNIOR
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO
PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA
VISTOS, ETC ...
L.M.S, REPRESENTADA POR SUA GENITORA MARLENE MIRANDA DE
SOUZA DEVIDAMENTE QUALIFICADAS NA INICIAL, PROPUSERAM A
PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) EM
DESFAVOR DE TOKIO MARINE SEGURADORA DO BRASIL LTDA S/A E
SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, TAMBÉM
QUALIFICADOS.
AFIRMA A AUTORA EM SUA EXORDIAL (FOLHAS 8/30), QUE É
BENEFICIÁRIA DE BENEDITO SANTANA RODRIGUES QUE FOI VÍTIMA
FATAL DE UM ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 30/09/2000, PARA
COMPROVAÇÃO JUNTOU DOCUMENTAÇÃO PESSOAL, BOLETIM DE
OCORRÊNCIA E CERTIDÃO DE ÓBITO.
POR NÃO TER RECEBIDO A VERBA DO SEGURO OBRIGATÓRIO QUE
ALEGA FAZER JUS, INGRESSOU COM A PRESENTE AÇÃO PARA
REQUERER A CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA AO PAGAMENTO DE
40 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTE NO PAÍS, COM BASE NO ART. 3ª,
ALÍNEA ‘A’ DA LEI 6.194/74, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS PELO INPC E
ACRESCIDOS DE JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
POR FIM REQUEREM A CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA NAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA CONFORME ATA DE FOLHAS
81, MOMENTO EM QUE FOI JUNTADA A CONTESTAÇÃO E SEUS
DOCUMENTOS (FOLHAS 35/36). RESTOU FRUSTRADA A TENTATIVA DE
CONCILIAÇÃO.
EM COMBATE ÀS ARTICULAÇÕES DA EXORDIAL, SUSTENTARAM AS
PARTES RÉ:
A) A RETIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO;
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 101 de 538
B) BOLETIM DE OCORRÊNCIA – MEIO DE PROVA INEFICAZ;
C) ALTERAÇÃO DA LEI 6.194/74 PELA LEI 11.482/07;
D) A AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO;
E) DESVINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DPVAT AO SALÁRIO MÍNIMO E A
DA COMPETÊNCIA DO CNPS PARA REGULAMENTAR TAL SEGURO;
F) OS JUROS DEVERÃO INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO E A CORREÇÃO
MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO;
G) SEREM INDEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO TETO MÁXIMO
DE 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, ANTE A FALTA DE
COMPLEXIDADE DO CASO.
AO FINAL REQUEREM A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO, OU SEJA, JULGADA IMPROCEDENTE.
POR ENVOLVER INTERESSE DE MENOR, FOI DADO VISTA AO MINISTÉRIO
PÚBLICO, QUE SE MANIFESTOU AS FLS.124/128.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
TRATA-SE DE AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ONDE A
AUTORA PRETENDE RECEBER A QUANTIA CORRESPONDENTE A 40
SALÁRIOS MÍNIMOS TENDO EM VISTA SER BENEFICIÁRIA DA VÍTIMA
FATAL DE ACIDENTE DE TRÂNSITO BENEDITO SANTANA RODRIGUES EM
30/09/2000.
PÓLO PASSIVO:
A SUBSTITUIÇÃO DO PÓLO PASSIVO JÁ FOI ANALISADA QUANDO DA
REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
AUSÊNCIA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO:
AS PARTES REQUERIDAS ALEGAM QUE OS AUTORES NÃO FIZERAM
QUALQUER PROVA QUE TENTARAM ADMINISTRATIVAMENTE RECEBER
DELAS MESMAS OU DE QUALQUER OUTRA SEGURADORA A
INDENIZAÇÃO ORA PLEITEADA, O QUE NÃO LHES ASSISTE RAZÃO.
ISSO PORQUE, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM VIGOR NÃO EXIGE O
ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS PARA O INGRESSO EM
JUÍZO. ALIÁS, ESSA É A FINALIDADE DO INCISO XXXV DO ARTIGO 5º DA
CF, LITTERIS:
"A LEI NÃO EXCLUIRÁ DA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LESÃO
OU
AMEAÇA A DIREITO".
O ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
NÃO DESTOA DA LEI, VEJAMOS:
EMENTA "RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. REAJUSTAMENTO DE BENEFÍCIO.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. NOS
TERMOS DOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE DE
JUSTIÇA, NÃO SE FAZ NECESSÁRIO O ESGOTAMENTO DA VIA
ADMINISTRATIVA PARA SE INGRESSAR NA VIA JUDICIAL. RECURSO
DESPROVIDO." (RESP 664682/RS; RECURSO ESPECIAL2004/0069286-5.
MIN. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA. QUINTA TURMA. JULGADO
18.10.2005, DJ 21.11.2005 P. 282)
EM RAZÃO DESSE PRECEITO CONSTITUCIONAL, ASSEGURADOR DA
EFETIVIDADE DA CIDADANIA TENHO QUE NO CASO EM TELA ERA
PRESCINDÍVEL AOS AUTORES PERCORREREM A VIA ADMINISTRATIVA
PREVIAMENTE PARA MANEJAR A AÇÃO REGISTRADA NESTES AUTOS.
MÉRITO:
EM QUE PESE INEXISTIR CONTROVÉRSIA SOBRE OS PRESSUPOSTOS
CONCESSIVOS PARA O PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO, MAS
POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, RESSALTO QUE OS
CRITÉRIOS IDENTIFICADOS NO ARTIGO 5º, § 1º, ALÍNEA "A", LEI 6.194/74,
OU SEJA, A EXISTÊNCIA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO, A INVALIDEZ
PERMANENTE, E A QUALIDADE DE BENEFICIÁRIOS NO CASO DE MORTE,
FORAM DEVIDAMENTE ATENDIDOS, COMO BEM SE OBSERVA COM A
APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PESSOAL (FOLHAS 17/18), DA
CERTIDÃO DE ÓBITO (FOLHAS 29) E DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA
(FOLHAS 23/24).
A LEI 6.194/74 QUE REGULAMENTA A MATÉRIA É CLARA AO AFIRMAR
QUE PARA QUE OCORRA A OBRIGATORIEDADE DA SEGURADORA
PAGAR A INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO
(DPVAT), MISTER SE FAZ APENAS, A SIMPLES DEMONSTRAÇÃO DA
OCORRÊNCIA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E CERTIDÃO DE ÓBITO,
REGISTRO DA OCORRÊNCIA NO ÓRGÃO POLICIAL COMPETENTE E A
PROVA DE QUALIDADE DE BENEFICIÁRIOS DA NO CASO DE MORTE, É O
QUE SE INFERE DO ARTIGO 5º, § 1º, ALÍNEA "A" DA REFERIDA LEI, IN
VERBIS:
ARTIGO 5º DA LEI 6.194/74 - "O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SERÁ
Disponibilizado - 7/4/2011
EFETUADO MEDIANTE SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO
DECORRENTE INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, HAJA OU
NÃO
RESSEGURO,
ABOLIDA
QUALQUER
FRANQUIA
DE
RESPONSABILIDADE DO SEGURADO.
A) CERTIDÃO DE ÓBITO, REGISTRO DA OCORRÊNCIA NO ÓRGÃO
POLICIAL COMPETENTE E A PROVA DE QUALIDADE DE BENEFICIÁRIOS
DA NO CASO DE MORTE;"
DESTARTE, "IN CASU" A AÇÃO SE FEZ ACOMPANHADA DOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO
POSTULADO PELOS AUTORES, SENDO DESNECESSÁRIA QUALQUER
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL-MÉDICA A SER PRODUZIDA PELA RÉ,
POIS, A CONSTATAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE JÁ ESTÁ
CRISTALINAMENTE DEMONSTRADA.
A VOZ JURISPRUDENCIAL NÃO DESVENCILHA DESTE ENTENDIMENTO,
VEJAMOS:
"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO –
DAPVAT – APLICAÇÃO DA LEI Nº. 6.194/74 – LAUDO DO IML –
DESNECESSIDADE – VALOR DA INDENIZAÇÃO – QUARENTA SALÁRIOS
MÍNIMOS – RECURSO IMPROVIDO"
.HAVENDO PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS, INCLUSIVE LAUDO
MÉDICO, ATESTANDO A INCAPACIDADE PERMANENTE DA VÍTIMA DE
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, DESNECESSÁRIA À JUNTADA DE LAUDO
REALIZADO PELO IML. NÃO HÁ NENHUMA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O
DISPOSTO NA LEI 6.194/74 E AS NORMAS QUE IMPOSSIBILITAM O USO
DO SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO DE CORREÇÃO MONETÁRIA
(TJ/MT 4ª CC- RAC Nº. 83300/08, REL. DES. BENEDITO PEREIRA DO
NASCIMENTO, JULGAMENTO PROFERIDO EM 13/10/08).
VALOR DEVIDO
NOS
TERMOS
DO
ARTIGO
3º,
ALÍNEA
"A"
DA
NORMA
SUPRAMENCIONADA,
NOTA-SE
QUE
A
INDENIZAÇÃO
SERÁ
EQUIVALENTE A "40 (QUARENTA) VEZES O VALOR DO MAIOR
SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS, NO CASO MORTE".
NO QUE PESE A ARGUMENTAÇÃO UTILIZADA PELA RÉ, NA TENTATIVA
DE AFASTAR A CONDENAÇÃO PREVISTA NA LEI 6.194/74, OU SEJA,
AQUELA POSTA EM SALÁRIOS MÍNIMOS, A PRETENSÃO, TAMBÉM, NÃO
PROSPERA. A FIXAÇÃO POSTA EM SALÁRIO MÍNIMO SERVE APENAS DE
PARÂMETRO INDENIZATÓRIO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM
AFRONTA AOS TEXTOS LEGAIS MENCIONADOS POR ELA. A FIXAÇÃO
DO SEGURO DPVAT EM SALÁRIOS-MÍNIMOS TRADUZ-SE EM MERO
CRITÉRIO INDENIZATÓRIO, NATURAL DESSA ESPÉCIE DE COBERTURA, E,
PORTANTO, SEM CARACTERIZAR INDEXAÇÃO INFLACIONÁRIA.
A VOZ JURISPRUDENCIAL DESTE AREÓPAGO NÃO SE DESVENCILHA
DESTE ENTENDIMENTO, SENÃO VEJAMOS:
EMENTA "APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT –
APLICAÇÃO DA LEI 6.194/74 VIGENTE AO TEMPO DO EVENTO DANOSO –
INDENIZAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO – UTILIZAÇÃO COMO PARÂMETRO
DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO – EVENTO E DANO COMPROVADOS –
CONDENAÇÃO DEVIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA –
RECURSO DESPROVIDO. A COBERTURA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL DE VEÍCULO AUTOMOTOR – DPVAT, PARA
DEBILIDADE PERMANENTE, É DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS,
SEGUNDO APLICAÇÃO DA LEI Nº. 6.194/74 VIGENTE À ÉPOCA DO
EVENTO DANOSO. (...)" (TJMT – SEXTA CÂMARA CÍVEL. RECURSO DE
APELAÇÃO CÍVEL Nº 19917/20008. REL. DES. JURACY PERSIANI.
JULGADO EM 13/08/2008.
NESSE PASSO, É DE SE OBSERVAR AINDA QUE O ACIDENTE
HISTORIADO NOS AUTOS OCORREU EM 30/09/2000, MOMENTO EM QUE
A LEI 6.194/74, QUE CRIOU O SEGURO OBRIGATÓRIO, MAIS
PRECISAMENTE NO SEU ARTIGO 3º, A, PREVIA O PAGAMENTO EM
SALÁRIO MÍNIMO VIGENTES À ÉPOCA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO.
DO MESMO MODO, NÃO PODE PREDOMINAR O FUNDAMENTO ADOTADO
PELA RÉ, NO SENTIDO DE QUE TENHA PREVALÊNCIA A OBSERVÂNCIA
DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS EM RESOLUÇÕES EMANADAS DO
CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, PARA FIXAÇÃO DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO, VISTO QUE AS MESMAS NÃO TÊM O
CONDÃO DE REVOGAR O SUBSTITUIR LEI FEDERAL.
PORTANTO, INDISCUTÍVEL QUE O VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO
DPVAT DEVE CORRESPONDER AOS 40 SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTOS
NO ARTIGO 3º, ALÍNEA "A" DA LEI 6.194/74.
LEGALIDADE DA FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO:
EM RELAÇÃO AO TEOR DO ARTIGO 7º, INCISO IV DA CRFB, BEM COMO
DO ARTIGO 1º DA LEI 6.205/75, RESSALTO QUE EM NADA ALTERA A
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 102 de 538
PLENA EFICÁCIA DA LEI 6.194/74, SENDO IRRELEVANTE O FATO DE A
INDENIZAÇÃO ESTAR FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS.
O ARTIGO 7º, INCISO IV, DA CRFB, NADA DISPÕE SOBRE QUALQUER
VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO, MAS APENAS FIXA
PARÂMETROS QUE DEVE SER OBEDECIDO PELO LEGISLADOR
INFRACONSTITUCIONAL AO FIXAR O ALUDIDO PISO SALARIAL.
O ARTIGO 1º DA LEI 6.205/75 TEM COMO ESCOPO, APENAS PROIBIR A
UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. O INTUITO DA NORMA É TÃO SOMENTE DESESTIMULAR O
AUMENTO DAS TAXAS INFLACIONÁRIAS, SENDO QUE O FATO DO
SEGURO DPVAT ESTAR VINCULADO AO SALÁRIO MÍNIMO, EM NADA
COMPROMETE OS ÍNDICES INFLACIONÁRIOS, BEM COMO OS PLANOS
ECONÔMICOS VIGENTES NO PAÍS:
NÃO DESTOA O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DA COLENDA CORTE
SUPERIOR:
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). VALOR QUANTIFICADO EM
SALÁRIOS MÍNIMOS. INDENIZAÇÃO LEGAL. CRITÉRIO. VALIDADE. LEI N.
6.194/74. I. O VALOR DE COBERTURA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL
DE VEÍCULO AUTOMOTOR (DPVAT) É DE QUARENTA SALÁRIOS
MÍNIMOS, ASSIM FIXADO CONSOANTE CRITÉRIO LEGAL ESPECÍFICO,
NÃO SE CONFUNDINDO COM ÍNDICE DE REAJUSTE E, DESTARTE, NÃO
HAVENDO INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NORMA ESPECIAL DA LEI N.
6.194/74 E AQUELAS QUE VEDAM O USO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO
PARÂMETRO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. II. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. (STJ. RESP 153.209/RS, REL. MINISTRO CARLOS ALBERTO
MENEZES DIREITO, REL. P/ ACÓRDÃO MINISTRO ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 22.08.2001, DJ 02.02.2004 P.
265)
TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA:
AO PRESENTE CASO OS JUROS DE MORA DE 1% A.M. (ART. 406 C/C
ART. 407, AMBOS DO CC, C/C ART. 161, CTN) DEVERÃO INCIDIR A
PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA.
ACOMPANHA NESTE MESMO ENTENDIMENTO O POSICIONAMENTO DO
TJ/MT:
CIVIL - COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
54/STJ - DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1. OS JUROS, IN CASU,
CONTAM-SE A PARTIR DA DATA EM QUE A SEGURADORA FOI
CONSTITUÍDA EM MORA PARA PROCEDER AO PAGAMENTO DA
DIFERENÇA PLEITEADA PELA RECORRENTE, OU SEJA, A PARTIR DE SUA
CITAÇÃO. 2. A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DECORRENTE DO EVENTO
DANOSO, IMPUTADA A QUEM DEU CAUSA AO MESMO, NÃO SE
CONFUNDE COM A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A IMPORTÂNCIA SEGURADA
DEVIDA EM RAZÃO DO ACIDENTE, LASTREADA EM CONTRATO DE
SEGURO DPVAT. 3. NÃO SENDO A SEGURADORA A CAUSADORA DOS
DANOS QUE ENSEJARAM O PAGAMENTO DO SEGURO, NÃO HÁ QUE SE
COGITAR NA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA CONTADOS DESDE A
DATA DO EVENTO DANOSO, PREVISTA NO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº
54/STJ. 4. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO NA FORMA LEGAL E
REGIMENTAL. 5. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ. RESP
546.392/MG, REL. MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA,
JULGADO EM 18.08.2005, DJ 12.09.2005 P. 334)
A CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO CONSTITUI PENALIDADE, MAS SIMPLES
RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA, DESVINCULADA, POR
CONSEGUINTE, DO CONCEITO DA MORA. ELA É O PRÓPRIO PRINCIPAL, E
NÃO ACRÉSCIMO NA FORMA DE JUROS MORATÓRIOS.
IN CASU, TODAVIA, ELA DEIXARÁ DE INCIDIR PORQUE A INDENIZAÇÃO É
LIQUIDADA PELO VALOR ATUAL DO SALÁRIO MÍNIMO QUE ALÉM DA
INFLAÇÃO DO PERÍODO VEM INCORPORANDO GANHOS REAIS. DE MODO
DIVERSO, IMPORTARIA EM DUPLA INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO
AQUELA DECORRENTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DO VALOR
ATUALIZADO DO SALÁRIO MÍNIMO. NO CASO ESPECÍFICO A CORREÇÃO
MONETÁRIA PASSARÁ A FLUIR APENAS DESTA SENTENÇA.
DISPOSITIVO:
EM RAZÃO DO EXPOSTO,
1) JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA, PROPOSTA
POR L.M.S, REPRESENTADA POR SUA GENITORA MARLENE MIRANDA DE
SOUZA, EM DESFAVOR DE TOKIO MARINE SEGURADORA DO BRASIL
LTDA S/A E LITISCONSORTE A SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS
DO SEGURO DPVAT;
2) CONDENO AS REQUERIDAS A PAGAREM A REQUERENTE A
Disponibilizado - 7/4/2011
IMPORTÂNCIA R$21.800,00 (VINTE E UM MIL E OITOCENTOS REAIS)
CORRIGIDOS MONETARIAMENTE A PARTIR DESTA SENTENÇA E
ACRESCIDOS DE JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO;
3) DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, I, DO
CPC;
4) CONDENO AINDA AS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS,
DESPESAS PROCESSUAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE
ARBITRO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM
CONFORMIDADE COM O ARTIGO 20 §3º TAMBÉM DO CPC;
5) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM
JULGADO;
6) CIENTIFIQUE-SE AS DEVEDORAS QUE APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, DEVERÁ
PAGAR A IMPORTÂNCIA DEVIDA, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, NO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE SER ACRESCIDO AO VALOR
DA CONDENAÇÃO À MULTA DE 10% PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO
CPC, E HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO;
7) NÃO CUMPRINDO AS DEVEDORAS VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA
NO PRAZO CONCEDIDO, INTIME-SE A CREDORA PARA QUE NO PRAZO
DE 10 DIAS, IMPULSIONE O FEITO. FICANDO INERTE A CREDORA DÊ-SE
BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS FORMALIDADES LEGAIS.
P.R.I.C.
350457 - 2008 \ 1549. Nr: 22952-86.2008.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): LUCIANO RICARDO FERREIRA MIRANDA
ADVOGADO: DARGILAN BORGES CINTRA
RÉU(S): OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: EDUARDO PENA DE MOURA FRANÇA
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO
PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA
1. RELATÓRIO.
LUCIANO RICARDO FERREIRA MIRANDA, QUALIFICADO NA INICIAL,
PROPÔS AÇÃO INCIDENTAL DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
C/C REPARAÇÃO POR DANOS C/C TUTELA ANTECIPADA EM DESFAVOR
DE OMNI S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO TAMBÉM
QUALIFICADA, ADUZINDO EM SÍNTESE QUE TEVE SEU NOME INSERIDO
NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DE
DÍVIDA ORIUNDA DE UM CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO
COM A PARTE REQUERIDA. ALEGOU QUE POR TER UTILIZADO TODAS
SUAS ECONOMIAS PARA QUITAR O DÉBITO, NECESSITOU ADQUIRIR
PRODUTOS, ATRAVÉS DE CREDIÁRIO, MAS, NO ENTANTO, AO TENTAR
TAL MISTER JUNTO AO SUPERMERCADO MODELO, TEVE SUA
PRETENSÃO FRUSTRADA, EM RAZÃO DE SEU NOME AINDA CONSTAR
NO ROL DE INADIMPLENTES DO SERASA E CDL. ASSIM, IMEDIATAMENTE,
PROCUROU A PARTE REQUERIDA INFORMANDO-LHE ACERCA DO
PAGAMENTO E REQUERENDO A EXCLUSÃO DO SEU NOME NOS
ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E, EM QUE PESE O PEDIDO TER SE
DADO NO MÊS DE JULHO, A REQUERIDA INSISTE EM MANTER SEU NOME
NEGATIVADO.
DIANTE DO EXPOSTO, REQUER EM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA, PARA DETERMINAR A EMPRESA REQUERIDA QUE PROCEDA A
EXCLUSÃO DO SEU NOME DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO
DO SERASA E CDL. E AO FINAL, A PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS,
DECLARANDO INEXIGÍVEL O DÉBITO REFERIDO E A CONDENAÇÃO DA
REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO
VALOR DE R$ 24.900,00 ALÉM DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. INICIAL E
DOCUMENTOS ACOSTADOS ÀS FOLHAS 08/34.
A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FOI CONCEDIDA NOS TERMOS DA DECISÃO
DE FOLHAS 41/43.
A REQUERIDA FOI DEVIDAMENTE CITADA, CONFORME SE AVERIGUA
POR MEIO DO COMPROVANTE DE FOLHAS 73, APRESENTANDO
CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS ÀS FLS. 41/67, ALEGANDO QUE O
DÉBITO CONTRATUAL QUE GEROU A INADIMPLÊNCIA DO AUTOR AINDA
SE ENCONTRAVA EM DISCUSSÃO NOS AUTOS DE BUSCA E
APREENSÃO Nº 3479/2008 NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA PRESENTE
DEMANDA, NÃO TENDO AINDA LEVANTADO OS VALORES LÁ
CONSIGNADOS COM O OBJETIVO DA QUITAÇÃO CONTRATUAL.
INFORMOU QUE SOMENTE EM 18/09/2008, APÓS A PUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA JULGANDO PURGADA A MORA, SOBREVEIO O SEU
TRÂNSITO EM JULGADO EM 03/10/2008. AFIRMOU QUE ANTES MESMO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 103 de 538
DO TRÂNSITO EM JULGADO, EM 30/09/2008, PROVIDENCIOU A
EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DO ROL DE INADIMPLENTES, ASSIM
NÃO HÁ QUALQUER OMISSÃO OU PRÁTICA DE ATO ILÍCITO DA SUA
PARTE, QUE PUDESSE JUSTIFICAR O PEDIDO INDENIZATÓRIO ORA
PROPOSTO. DIANTE DO EXPOSTO, REQUER QUE SEJA JULGADA
IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, COM A CONSEQÜENTE
CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA NAS CUSTAS, DESPESAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A PARTE AUTORA IMPUGNOU A CONTESTAÇÃO ÀS FLS. 74/77, NESTA
OPORTUNIDADE, O REQUERENTE RECHAÇOU O CONTEÚDO DA PEÇA
CONTESTATÓRIA E RATIFICOU TODOS OS TERMOS DA INICIAL.
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZOU-SE EM 01 DE OUTUBRO DE 2009,
RESTANDO FRUSTRADA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, AS PARTES
MANIFESTARAM NÃO HAVER INTERESSE NA PRODUÇÃO DE OUTRAS
PROVAS. TERMO ÀS FLS. 90/91.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. PRELIMINARES.
NÃO EXISTEM PRELIMINARES A SEREM APRECIADAS.
PASSO AO EXAME DO MÉRITO DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO.
3. FUNDAMENTAÇÃO.
TRATA-SE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM QUE A PARTE
AUTORA OBJETIVA A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA EM RAZÃO DESTA
TER INCLUÍDO SEU NOME NO ROL DE INADIMPLENTES POR UM DÉBITO JÁ
QUITADO.
A PRETENSÃO DO AUTOR NÃO MERECE ACOLHIMENTO, PELAS
CONSIDERAÇÕES A SEGUIR COLACIONADAS.
DA ANÁLISE PORMENORIZADA DOS ELEMENTOS TRAZIDOS AOS
AUTOS, TEM-SE QUE ASSISTE RAZÃO À REQUERIDA, POIS NÃO SE
VERIFICA QUALQUER ILICITUDE NA INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
A REQUERIDA INTERPÔS AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM RAZÃO DA
INADIMPLÊNCIA DO AUTOR, E EM 18/09/2008 FOI PUBLICADA SENTENÇA
JULGANDO PURGADA A MORA EM RAZÃO DOS VALORES
DEPOSITADOS PELO DEVEDOR, ORA AUTOR, FOLHAS 63/64.
A PRESENTE DEMANDA FOI AJUIZADA EM 27/08/2008, OU SEJA, ANTES
DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE AUTORIZARIA A REQUERIDA A
FAZER O LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS PELO AUTOR
NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E, SÓ APÓS, PODERIA SER DADA A
EFETIVA QUITAÇÃO DO DÉBITO QUE ORIGINOU A INCLUSÃO DO NOME
DO AUTOR NOS ÓRGÃOS PROTECIONISTAS DE CRÉDITO, ASSIM, NÃO
HÁ QUALQUER ILICITUDE PRATICADA PELA REQUERIDA, VEZ QUE O
DÉBITO SÓ FOI ADIMPLIDO COM O LEVANTAMENTO DOS REFERIDOS
VALORES.
CUMPRE SALIENTAR AINDA QUE A REQUERIDA NEM AGUARDOU O
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NOS AUTOS DA BUSCA E
APREENSÃO, E SOLICITOU A EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO CONSTANTE
NO NOME DO AUTOR ASSIM QUE TEVE ACESSO AO NUMERÁRIO
DEPOSITADO EM JUÍZO POR ELE, CONFORME SE AVERIGUA NAS
FOLHAS 65.
TENDO A PARTE REQUERIDA AGIDO DE FORMA LÍCITA AO REALIZAR A
INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO, E EFETUADO A EXCLUSÃO LOGO APÓS O RECEBIMENTO, NÃO
HÁ QUALQUER OBRIGATORIEDADE EM INDENIZÁ-LO PELOS ALEGADOS
PREJUÍZOS, POIS DE ACORDO COM OS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO
CIVIL A REPARAÇÃO SERÁ CONDICIONADA A UM ATO ILÍCITO, SENÃO
VEJAMOS:
"ART. 186. AQUELE QUE, POR AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA,
NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA, VIOLAR DIREITO E CAUSAR DANO A
OUTREM, AINDA QUE EXCLUSIVAMENTE MORAL, COMETE ATO ILÍCITO.
ART. 927. AQUELE QUE, POR ATO ILÍCITO, CAUSAR DANO A OUTREM,
FICA OBRIGADO A REPARÁ-LO."
LOGO, NÃO DEMONSTRADO, DE FORMA SUFICIENTE, HAVER ILICITUDE
NA CONDUTA DA REQUERIDA, TEM-SE COMO IMPOSITIVO O
JULGAMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
3. DISPOSITIVO.
EM RAZÃO DO EXPOSTO,
1) JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO INCIDENTAL
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR
DANOS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA;
2) RATIFICO A LIMINAR CONCEDIDA ÀS FOLHAS 41/43;
Disponibilizado - 7/4/2011
3) CONDENO A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DAS
DESPESAS PROCESSUAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE
ARBITRO EM R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS) EM CONFORMIDADE COM O
ARTIGO 20 §3º TAMBÉM DO CPC;
4) DECLARO EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269,
INCISO I DO CPC;
5) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM
JULGADO.
6) TRANSCORRIDO O PRAZO RECURSAL, NADA SENDO REQUERIDO,
DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS FORMALIDADES
LEGAIS.
P.R.I.C.
402794 - 2009 \ 971. Nr: 34852-32.2009.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): INSTITUTO CUIABANO DE EDUCAÇÃO - ICE
ADVOGADO: NILTON LUIZ FERREIRA DA SILVA
RÉU(S): LEONEL ALMEIDA MESQUITA
ADVOGADO: ANTONIO JOÃO DOS SANTOS
ADVOGADO: ARIANE MARTINS FONTES
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO
PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA
1. RELATÓRIO.
TRATA-SE DE AÇÃO DE COBRANÇA INTERPOSTA POR INSTITUTO
CUIABANO DE EDUCAÇÃO - ICE EM DESFAVOR DE LEONEL ALMEIDA
MESQUITA, FUNDADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EDUCACIONAIS, ONDE O REQUERENTE COBRA DO REQUERIDO A
IMPORTÂNCIA DE R$ 4.792,51 (QUATRO MIL SETECENTOS E NOVENTA E
DOIS REAIS E CINQUENTA E UM CENTAVOS). INICIAL E DOCUMENTOS
ENCARTADOS ÀS FLS. 08/31.
A REQUERIDA FOI CITADA, CONFORME CERTIDÃO DE FLS. 47.
A
CONTESTAÇÃO
ACOMPANHADA
DE
DOCUMENTOS
FOI
APRESENTADA ÀS FOLHAS 36/44, ONDE O REQUERIDO ARGÜIU QUE OS
VALORES COBRADOS ESTÃO EQUIVOCADOS, POIS NA VERDADE JÁ
RESGATOU UM CHEQUE NO VALOR DE R$ 1.470,00 JUNTO O
REQUERENTE E QUE REALMENTE DEVE CINCO MENSALIDADES
REFERENTES AO PERÍODO DE OUTUBRO/2008 A FEVEREIRO/2009, MAS,
QUE O VALOR DE CADA UMA DELAS É R$ 230,00, TOTALIZANDO O
VALOR DE R$ 2.620,00 E EM VIRTUDE DAS DIFICULDADES FINANCEIRAS
QUE VEM PASSANDO REQUER DESDE JÁ O PARCELAMENTO DO
REFERIDO VALOR EM 6 (SEIS) VEZES, POSTO QUE O REQUERENTE ESTA
LHE COBRANDO MAIS DO QUE É DEVIDO. REQUER QUE SEJA JULGADO
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, PARCELANDO A
DÍVIDA MENCIONADA EM SEIS VEZES DE R$ 436,66.
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO ACOSTADA ÀS FLS. 48/51, NESTA
OPORTUNIDADE, O REQUERENTE RECHAÇOU O CONTEÚDO DA PEÇA
CONTESTATÓRIA E RATIFICOU TODOS OS TERMOS DA INICIAL.
VIERAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
2. PRELIMINARES.
NÃO EXISTEM PRELIMINARES A SEREM APRECIADAS.
PASSO AO EXAME DO MÉRITO DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO.
3. FUNDAMENTAÇÃO.
TRATA-SE DE AÇÃO DE COBRANÇA ONDE O AUTOR PRETENDE
RECEBER A IMPORTÂNCIA DE 4.792,51 (QUATRO MIL SETECENTOS E
NOVENTA E DOIS REAIS E CINQUENTA E UM CENTAVOS), REFERENTE
AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAIS FIRMADO
ENTRE AS PARTES E INADIMPLIDO PELO REQUERIDO.
A REQUERENTE JUNTA ÀS FLS. 28/29, CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS EDUCACIONAIS, ASSINADO PELAS PARTES, SENDO QUE NA
CLÁUSULA 6.0 ESTIPULA O VALOR DA MENSALIDADE EM R$ 538,00
(QUINHENTOS E TRINTA E OITO REAIS) E NÃO R$ 230,00 (DUZENTOS E
TRINTA REAIS) COMO ALEGADO PELO REQUERIDO.
ÀS FOLHAS 25 CONSTA A PLANILHA DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO, ONDE
SE NOTA QUE OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES NO
DÉBITO ESTÃO SENDO COBRADOS CORRETAMENTE, DE ACORDO COM
A CLÁUSULA 6.1.2, FOLHAS 28 DO CONTRATO VIGENTE ENTRE AS
PARTES.
A INADIMPLÊNCIA ESTÁ CONFIGURADA, POIS O REQUERIDO NÃO
JUNTOU NENHUMA PROVA DE QUE EFETUOU O PAGAMENTO DO VALOR
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 104 de 538
COBRADO.
NÃO HÁ NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE QUAISQUER OUTRAS
PROVAS PARA APURAÇÃO DO QUANTUM, POIS ESTE PODE SER
CALCULADO, ATRAVÉS DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO, O QUE JÁ FOI
FEITO PELA PARTE REQUERENTE.
ASSIM O REQUERIDO DEVE PAGAR A QUANTIA COBRADA NA INICIAL
REFERENTE A 5 (CINCO) MENSALIDADES NO VALOR DE R$ 538,00
(QUINHENTOS E TRINTA E OITO REAIS) E UM CHEQUE NO VALOR DE R$
1.470,00, (UM MIL QUATROCENTOS E SETENTA REAIS) QUE
ATUALIZADOS PERFAZENDO O VALOR DE R$ 4.792,51 (QUATRO MIL
SETECENTOS E NOVENTA E DOIS REAIS E CINQUENTA E UM CENTAVOS).
4. DISPOSITIVO
EM RAZÃO DO EXPOSTO,
1) JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA;
2) CONDENO O REQUERIDO LEONEL ALMEIDA MESQUITA A QUANTIA DE
R$ 4.792,51 (QUATRO MIL SETECENTOS E NOVENTA E DOIS REAIS E
CINQUENTA E UM CENTAVOS).
3)
O
VALOR
ACIMA
REFERIDO
DEVERÁ
SER
CORRIGIDO
MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS DE 1% A.M. A
PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO)
SOBRE A TOTALIDADE DO DÉBITO.
4) DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, I, DO
CPC;
5) CONDENO AINDA O REQUERIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS,
DESPESAS PROCESSUAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE
ARBITRO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM
CONFORMIDADE COM O ARTIGO 20 §3º, CPC;
6) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM
JULGADO;
7) CIENTIFIQUE-SE O DEVEDOR QUE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, DEVERÁ PAGAR A
IMPORTÂNCIA DEVIDA, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, NO PRAZO DE 15
(QUINZE) DIAS, SOB PENA DE SER ACRESCIDO AO VALOR DA
CONDENAÇÃO À MULTA DE 10% PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC, E
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO;
8) NÃO CUMPRINDO O DEVEDOR VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA NO
PRAZO CONCEDIDO, INTIME-SE A CREDORA PARA QUE NO PRAZO DE 10
DIAS, IMPULSIONE O FEITO. FICANDO INERTE A CREDORA DÊ-SE BAIXA E
ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS FORMALIDADES LEGAIS.
P.R.I.C.
367195 - 2009 \ 50. Nr: 5177-24.2009.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): CARLOS NUNES DE MIRANDA
ADVOGADO: LUIS FERREIRA VERGILIO
RÉU(S): AMERICEL S/A
ADVOGADO: ROBER CESAR DA SILVA
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO
PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA
1. RELATÓRIO.
CARLOS NUNES DE MIRANDA, QUALIFICADO NA INICIAL, PROPÔS AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DESFAVOR DA AMERICEL
S/A, TAMBÉM QUALIFICADA, ADUZINDO EM SÍNTESE QUE TEVE SEU
NOME INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PELA
REQUERIDA, NO ENTANTO, NÃO POSSUI NENHUMA RELAÇÃO JURÍDICA
QUE GERASSE O DIREITO DA RÉ EM NEGATIVAR SEU NOME. DIANTE DO
QUE EXPÔS, REQUER A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA POR DANOS
MORAIS.
INICIAL E DOCUMENTOS FORAM ACOSTADOS ÀS FLS. 08/15
A REQUERIDA
APRESENTOU
CONTESTAÇÃO
ÀS
FLS. 17/27,
SUSTENTANDO QUE NO MOMENTO DA HABILITAÇÃO FORAM
REALIZADOS
PROCEDIMENTOS
SEGUROS,
PARA
CHECAR
AS
INFORMAÇÕES DOS DOCUMENTOS UTILIZADOS. ALEGOU QUE CASO
TENHA HAVIDO ATUAÇÃO DE ESTELIONATÁRIO A EMPRESA REQUERIDA
FOI VÍTIMA DE TERCEIROS E, APÓS A INADIMPLÊNCIA DAS FATURAS,
UTILIZOU-SE DOS MEIOS LEGALMENTE AUTORIZADOS. REQUER, ASSIM,
A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA AUTORA.
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO ACOSTADA ÀS FLS. 55/64, NESTA
OPORTUNIDADE, O REQUERENTE RECHAÇOU O CONTEÚDO DA PEÇA
CONTESTATÓRIA E RATIFICOU TODOS OS TERMOS DA INICIAL.
É O RELATÓRIO.
Disponibilizado - 7/4/2011
DECIDO.
2. PRELIMINARES.
NÃO HÁ PRELIMINARES A SEREM ANALISADAS.
PASSO AO EXAME DO MÉRITO DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO.
3. FUNDAMENTAÇÃO.
O AUTOR PRETENDE VER-SE INDENIZADO PELA REQUERIDA PELOS
DANOS MORAIS SOFRIDOS EM RAZÃO DA NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME
NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, REFERENTE AO DÉBITO
ADVINDO DA INSTALAÇÃO FRAUDULENTA, POR TERCEIRA PESSOA DE
LINHA TELEFÔNICA EM SEU NOME.
A REQUERIDA, POR SUA VEZ, ALEGA QUE TAMBÉM FOI VÍTIMA DA
AÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIRA PESSOA E QUE O FATO OCORREU
APESAR DE TER TOMADO TODAS AS PRECAUÇÕES.
É FATO INCONTROVERSO QUE O NOME DO AUTOR FOI INSCRITO NOS
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PELA REQUERIDA CONFORME SE
VÊ ÀS FLS. 15.
CABE A REQUERIDA HABILITAR LINHAS TELEFÔNICAS CONFORME
SOLICITAÇÃO DOS CONSUMIDORES, CONTUDO É DEVER DA
PRESTADORA DE SERVIÇO TELEFÔNICO CHECAR SATISFATORIAMENTE
E ADEQUADAMENTE A PROCEDÊNCIA E VERACIDADE DOS DADOS
CADASTRAIS QUE LHE SÃO APRESENTADOS QUANDO DO PEDIDO DE
INSTALAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA. PORÉM, É SABIDO QUE TAL
DILIGÊNCIA NÃO OCORRE, POIS AS SOLICITAÇÕES DE INSTALAÇÕES DE
LINHAS SÃO REALIZADAS MEDIANTE SIMPLES CONTATO TELEFÔNICO
COM A OPERADORA, ASSUMINDO ESTA O RISCO PELAS INFORMAÇÕES
PRESTADAS,
ESPECIALMENTE
DIANTE
DA
FRAGILIDADE
DA
SEGURANÇA DO SISTEMA ADOTADO.
A OBRIGAÇÃO DE CHECAR A VERACIDADE DOS DADOS E DA
SOLICITAÇÃO É DA EMPRESA DE TELEFONIA, O QUE A TORNA
RESPONSÁVEL POR ATOS FRAUDULENTOS PRATICADOS POR
TERCEIROS, VISTO QUE A MESMA SE BENEFICIA ECONOMICAMENTE DOS
SERVIÇOS TELEFÔNICOS PRESTADOS.
FRISE-SE AINDA, QUE EMBORA A PARTE REQUERIDA TENHA TOMADO
AS CAUTELAS NECESSÁRIAS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, A FIM
DE CERTIFICAR-SE SOBRE QUEM ESTAVA CONTRATANDO E A
DOCUMENTAÇÃO PESSOAL RESPECTIVA, FATO É QUE AO OFERECER
TAL SERVIÇO ASSUME OS RISCOS DA ATIVIDADE. PORTANTO, OS
PREJUÍZOS DECORRENTES DE EVENTUAL FRAUDE DEVEM SER POR ELA
SUPORTADOS.
NESTE SENTIDO, O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL:
EMENTA: CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM NOME DA
AUTORA
POR
TERCEIRO.
FRAUDE
CARACTERIZADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRAR. RISCO
DA
ATIVIDADE..
DANO
MORAL
CARACTERIZADO.
QUANTUM
INDENIZATÓRIO REDUZIDO. A AUTORA TEVE SEU NOME E DADOS
PESSOAIS UTILIZADOS INDEVIDAMENTE POR TERCEIRO PARA
CELEBRAÇÃO DE UM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONJUNTO
PROBATÓRIO QUE CONFERE VEROSSIMILHANÇA À NARRATIVA DA
PARTE AUTORA. DOCUMENTO DE FL. 06 EVIDENCIA A OCORRÊNCIA DE
FRAUDE, POIS A ASSINATURA E OS DADOS NÃO CONFEREM COM OS
DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AINDA QUE O RÉU
TENHA TOMADO AS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA EVITAR A
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA, TAIS PROVIDÊNCIAS NÃO FORAM
SUFICIENTES PARA EVITAR O ILÍCITO. CONTRATAÇÃO TEMERÁRIA VIA
TELEFONE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RÉU. ASSUNÇÃO
DO RISCO DA ATIVIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO ILIDIU A
SUA RESPONSABILIDADE COMPROVANDO O ENVOLVIMENTO DA
AUTORA
NA
CONTRATAÇÃO
IRREGULAR.
DANOS
MORAIS
CARACTERIZADOS. PREPONDERÂNCIA DO CARÁTER DISSUASÓRIO E
PUNITIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 1.500,00.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO QUE JUSTIFIQUE A MAJORAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS, SALVO QUANTO À VERBA INDENIZATÓRIA. RECURSO
DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE
PROVIDO. (RECURSO CÍVEL Nº 71002254555, PRIMEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL, TURMAS RECURSAIS, RELATOR: HELENO TREGNAGO
SARAIVA, JULGADO EM 01/07/2010)
3.1 DANOS MORAIS.
NO CASO DOS AUTOS, É PRECISO LEVAR-SE EM CONSIDERAÇÃO O
FATO DE QUE A DISCUSSÃO ENVOLVE DANOS MORAIS PUROS E,
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 105 de 538
PORTANTO, DANOS QUE SE ESGOTAM NA PRÓPRIA LESÃO À
PERSONALIDADE, NA MEDIDA EM QUE ESTÃO ÍNSITOS NELA. POR ISSO,
A PROVA DESTES DANOS RESTRINGIR-SE-Á À EXISTÊNCIA DO ATO
ILÍCITO, DEVIDO À IMPOSSIBILIDADE E À DIFICULDADE DE REALIZAR-SE
A PROVA DOS DANOS INCORPÓREOS.
TRATA-SE DE DANO MORAL IN RE IPSA, QUE DISPENSA A
COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DOS DANOS, SENDO ESTES
EVIDENCIADOS PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO.
NESSE SENTIDO, DESTACA-SE A LIÇÃO DO EMINENTE DES. SÉRGIO
CAVALIERI FILHO:
"ENTENDEMOS, TODAVIA, QUE POR SE TRATAR DE ALGO IMATERIAL OU
IDEAL A PROVA DO DANO MORAL NÃO PODE SER FEITA ATRAVÉS DOS
MESMOS MEIOS UTILIZADOS PARA A COMPROVAÇÃO DO DANO
MATERIAL. SERIA UMA DEMASIA, ALGO ATÉ IMPOSSÍVEL, EXIGIR QUE A
VÍTIMA COMPROVE A DOR, A TRISTEZA OU A HUMILHAÇÃO ATRAVÉS
DE DEPOIMENTOS, DOCUMENTOS OU PERÍCIA; NÃO TERIA ELA COMO
DEMONSTRAR O DESCRÉDITO, O REPÚDIO OU O DESPRESTÍGIO
ATRAVÉS DOS MEIOS PROBATÓRIOS TRADICIONAIS, O QUE ACABARIA
POR ENSEJAR O RETORNO À FASE DA IRREPARABILIDADE DO DANO
MORAL EM RAZÃO DE FATORES INSTRUMENTAIS.
NESTE PONTO, A RAZÃO SE COLOCA AO LADO DAQUELES QUE
ENTENDEM QUE O DANO MORAL ESTÁ ÍNSITO NA PRÓPRIA OFENSA,
DECORRE DA GRAVIDADE DO ILÍCITO EM SI. SE A OFENSA É GRAVE E
DE REPERCUSSÃO, POR SI SÓ JUSTIFICA A CONCESSÃO DE UMA
SATISFAÇÃO DE ORDEM PECUNIÁRIA AO LESADO. EM OUTRAS
PALAVRAS, O DANO MORAL EXISTE IN RE IPSA; DERIVA
INEXORAVELMENTE DO PRÓPRIO FATO OFENSIVO, DE TAL MODO QUE,
PROVADA A OFENSA, IPSO FACTO ESTÁ DEMONSTRADO O DANO
MORAL À GUISA DE UMA PRESUNÇÃO NATURAL, UMA PRESUNÇÃO
HOMINIS OU FACTI, QUE DECORRE DAS REGRAS DE EXPERIÊNCIA
COMUM." (PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, 5ª ED.,
MALHEIROS, 2004, P. 100/101).
NÃO É DIFERENTE A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
CONFORME EMENTA QUE SEGUE:
CIVIL. DANO MORAL. REGISTRO INDEVIDO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES.
A
JURISPRUDÊNCIA
DESTA
CORTE
ESTÁ
CONSOLIDADA NO SENTIDO DE QUE, NA CONCEPÇÃO MODERNA DO
RESSARCIMENTO
POR
DANO
MORAL,
PREVALECE
A
RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE POR FORÇA DO SIMPLES FATO DA
VIOLAÇÃO, DE MODO A TORNAR-SE DESNECESSÁRIA A PROVA DO
PREJUÍZO EM CONCRETO, AO CONTRÁRIO DO QUE SE DÁ QUANTO AO
DANO MATERIAL. (...) RECURSO NÃO CONHECIDO.(RESP 556200 / RS ;
RECURSO ESPECIAL 2003/0099922-5, QUARTA TURMA DO STJ,
RELATOR MIN. CÉSAR ASFOR ROCHA (1098), DATA DA DECISÃO
21/10/2003, DJ DATA:19/12/2003 PG:00491).
DESSA FORMA, RESTA EVIDENTE A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL
PELO CADASTRAMENTO INDEVIDO DO NOME DO AUTOR NA SPC.
DEMONSTRADA, ASSIM, A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
PASSO A ANÁLISE DA QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE REPRESENTAR PARA A
VÍTIMA UMA SATISFAÇÃO CAPAZ DE AMENIZAR DE ALGUMA FORMA O
SOFRIMENTO IMPINGIDO. A EFICÁCIA DA CONTRAPARTIDA PECUNIÁRIA
ESTÁ NA APTIDÃO PARA PROPORCIONAR TAL SATISFAÇÃO EM JUSTA
MEDIDA, DE MODO QUE NÃO SIGNIFIQUE UM ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA PARA A VÍTIMA E PRODUZA IMPACTO BASTANTE NO
CAUSADOR DO MAL A FIM DE DISSUADI-LO DE NOVO ATENTADO.
NA HIPÓTESE VERTIDA NOS AUTOS, O QUANTUM DE R$ 8.000,00 (OITO
MIL REAIS) APRESENTA-SE RAZOÁVEL, CONSIDERANDO-SE AS
CONDIÇÕES ECONÔMICAS DAS PARTES, E LEVANDO-SE EM CONTA,
NESSE SENTIDO, O PODERIO ECONÔMICO DA RÉ, SEM ESQUECER O
CARÁTER PEDAGÓGICO QUE TAL DECISÃO DEVE TER, EVITANDO-SE
QUE TAL FATO SE REPITA.
VALOR ESTE QUE DEVERÁ SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELO
INPC A PARTIR DA DO EVENTO DANOSO, OU SEJA, EM 25/11/2008,
DATA DA INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO ROL DE MAU
PAGADORES, EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 43 DO STJ E A
PARTIR DA MESMA DATA INCIDEM TAMBÉM OS JUROS MORATÓRIOS À
TAXA DE 1% A.M., POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE
EXTRACONTRATUAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ.
4. DISPOSITIVO.
EM RAZÃO DO EXPOSTO,
Disponibilizado - 7/4/2011
1) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PRESENTE AÇÃO INDENIZATÓRIA
PROPOSTA POR CARLOS NUNES DE MIRANDA EM FACE DE AMERICEL
S/A;
2) CONDENO A REQUERIDA A PAGAR AO AUTOR O VALOR DE R$
8.000,00 (OITO MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS;
3) SOBRE VALOR ACIMA INCIDEM JUROS DE MORA, NO MONTANTE DE
1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DE
25/11/2008, DATA DO EVENTO DANOSO, CONFORME SÚMULAS 43 E 54
DO STJ);
4) DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, I, DO
CPC;
5) CONDENO AINDA A REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS,
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM
15% SOBRE O VALOR DA PRESENTE CONDENAÇÃO.
6) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM
JULGADO;
7) CIENTIFIQUE-SE A DEVEDORA QUE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO
DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, DEVERÁ PAGAR A
IMPORTÂNCIA DEVIDA, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, NO PRAZO DE 15
(QUINZE) DIAS, SOB PENA DE SER ACRESCIDO AO VALOR DA
CONDENAÇÃO À MULTA DE 10% PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC, E
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO;
8) NÃO CUMPRINDO A DEVEDORA VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA NO
PRAZO CONCEDIDO, INTIME-SE O CREDOR PARA QUE NO PRAZO DE 10
DIAS, IMPULSIONE O FEITO. FICANDO INERTE O CREDOR DÊ-SE BAIXA E
ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS FORMALIDADES LEGAIS.
P.R.I.C.
319677 - 2008 \ 672. Nr: 21858-40.2007.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): ILZA TEODORICA DOS SANTOS
ADVOGADO: CELSO ROBERTO TEIXEIRA
RÉU(S): COOPERATIVA CONDOMINAL AUTONOMA LTDA - COAUT
ADVOGADO: HILDO CASTRO TEIXEIRA
ADVOGADO: SÉRGIO BAPTISTA DA SILVA
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO
PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA:
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
ILZA TEODORICA DOS SANTOS, DEVIDAMENTE QUALIFICADA NA
INICIAL, PROPÔS A PRESENTE AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES
PAGOS EM DESFAVOR DE COOPERATIVA CONDOMINAL AUTONÔMA
LTDA - COAUT, TAMBÉM QUALIFICADA E, EM SÍNTESE, ALEGOU QUE
ADQUIRIU UM PLANO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL JUNTO A
REQUERIDA EM 1994, PAGANDO POR DIVERSOS MESES AS PARCELAS
PROPOSTAS PARA VIABILIZAR A COMPRA DO APARTAMENTO NO
CONJUNTO HABITACIONAL MORADA DO OURO II EM CUIABÁ. ALEGOU
QUE DEVIDO A SUA INSTABILIDADE FINANCEIRA TORNOU-SE
INADIMPLENTE E, EMBORA TENHA RENEGOCIADO A DÍVIDA CONTINUOU
A TER DIFICULDADES EM MANTER O PAGAMENTO DAS PARCELAS
REGULARMENTE, ACABANDO POR SE TORNAR DESISTENTE. INFORMOU
QUE, APÓS UM TEMPO ENCONTROU O CONTRATO DE ADESÃO E
VERIFICOU A EXISTÊNCIA DE UMA CLÁUSULA QUE TRATA DA
RESCISÃO, MAS NUNCA RECEBEU QUALQUER TIPO DE NOTIFICAÇÃO
INFORMANDO QUE O CONTRATO ESTAVA RESCINDIDO E QUE TERIA O
DIREITO A SER RESTITUÍDA PELOS VALORES JÁ PAGOS, O QUE
CONFIGURA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DIANTE DE TAIS ALUSÕES,
REQUER A DECLARAÇÃO DE SEU DIREITO EM RECEBER OS VALORES
PAGOS DEVIDAMENTE ATUALIZADOS, ALÉM DA CONDENAÇÃO DA
REQUERIDA NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. INICIAL E DOCUMENTOS
ACOSTADOS ÀS FOLHAS 02/36.
A CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA FOI REGULARMENTE EFETUADA,
CONFORME SE VERIFICA PELO COMPROVANTE NO VERSO DAS FOLHAS
44.
A
CONTESTAÇÃO
ACOMPANHADA
DE
DOCUMENTOS
FOI
APRESENTADA PELA REQUERIDA ÀS FOLHAS 46/66, ONDE SUSTENTOU,
EM PRELIMINAR, A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, UMA VEZ QUE DEVE
FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA RELAÇÃO O ESTADO DE MATO
GROSSO QUE TEM O DEVER DE RESTITUIR A AUTORA OS VALORES
REPASSADOS À COHAB/MT, REFERENTES AO LOTE, EMBUTIDOS NO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 106 de 538
VALOR DE CADA PARCELA PAGA PELOS COOPERADOS, CONFORME
ANEXO III DO CONTRATO DE ADESÃO. SALIENTA QUE COM A EXTINÇÃO
DA COHAB/MT O ESTADO FICOU COM A RESPONSABILIDADE PELO
ATIVO E PASSIVO DAQUELA, RAZÃO DE SUA LEGITIMIDADE COMO
PARTE. NO MÉRITO, ALEGOU QUE NÃO É UMA CONSTRUTORA, ASSIM
COMO NÃO VENDE IMÓVEIS, E SIM EXCLUSIVAMENTE COM O DINHEIRO
DO COOPERADO FAZ A CONSTRUÇÃO DOS IMÓVEIS PRETENDIDOS
PELOS MESMOS. INFORMOU QUE O CONTRATO DE ADESÃO ASSINADO
ENTRE AS PARTES FOI APROVADO POR ASSEMBLÉIA ESPECIALMENTE
CONVOCADA PARA ESSE FIM, DESTA FORMA, O COOPERADO, APÓS
DESISTIR POR QUESTÕES PESSOAIS DEVE-SE SUJEITAR ÀS CONDIÇÕES
PREVIAMENTE ESTABELECIDAS POR ELE. ALEGOU QUE A REQUERENTE
TINHA CONHECIMENTO DA FORMA COMO SE FAZ A DEVOLUÇÃO DAS
IMPORTÂNCIAS PAGAS, NO CORRESPONDENTE A 70% DA QUANTIA
PAGA E DE FORMA PARCELADA, E DESCONHECER O QUE FOI
CONVENCIONADO, É ILEGAL. ASSIM REQUER A IMPROCEDÊNCIA TOTAL
DOS PEDIDOS, E A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DA PARTE
REQUERENTE NAS CUSTAS E DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS.
A REQUERENTE IMPUGNOU A CONTESTAÇÃO ÀS FLS. 73/82
RECHAÇANDO AS ARGUMENTAÇÕES ALI EXPENDIDAS.
REALIZADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ÀS FLS. 93, AS PARTES NÃO
SE COMPUSERAM, A AUTORA REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE, E A REQUERIDA POSTULOU PELA PRODUÇÃO DE PROVA
TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL, AS QUAIS FORAM DEFERIDAS.
A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO FOI REALIZADA ÀS
FOLHAS 109, ONDE AS PARTES DEIXARAM DE DEPOSITAR O ROL DE
TESTEMUNHAS O QUE IMPLICOU NA RENÚNCIA TÁCITA DA PRODUÇÃO
DE PROVA ORAL, PERMANECERAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA
SENTENÇA.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. PRELIMINARES
2.1 INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO
ARGÜIU A REQUERIDA QUE PARTE DO VALOR PAGO FOI REPASSADO À
COHAB/MT (COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DO ESTADO DE
MATO GROSSO), E POR COROLÁRIO SUSTENTOU QUE O ESTADO DE
MATO GROSSO DEVERÁ FAZER PARTE DO PÓLO PASSIVO DA
PRESENTE DEMANDA, VISTO QUE COM A EXTINÇÃO DA COHAB,
PASSOU ESTE A SER O ATUAL RESPONSÁVEL PELAS OBRIGAÇÕES
ASSUMIDAS ATRAVÉS DO INTERMAT. POR ESTE MOTIVO, REQUEREU O
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO. IMPOSSÍVEL SE
COGITAR EM INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DESTE JUÍZO EM DECLÍNIO
PARA ALGUMA DAS VARAS ESPECIALIZADAS DA FAZENDA PÚBLICA,
POIS NÃO FIGURA EM NENHUM DOS PÓLOS O ENTE PÚBLICO ESTADUAL.
APESAR DA REQUERIDA SUSTENTAR SER DEVIDO O CHAMAMENTO AO
PROCESSO AO ESTADO DE MATO GROSSO, TAL ARGUIÇÃO NÃO
MERECE GUARIDA, VISTO QUE INEXISTE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A
REQUERENTE E O ALUDIDO ENTE PÚBLICO, BEM COMO, O PEDIDO NÃO
SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO
77 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NESTE DIAPASÃO, DEVE REJEITADA A PREFACIAL.
3. FUNDAMENTAÇÃO
TRATA-SE DE AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS ORIUNDA
DO CONTRATO DE ADESÃO PARA AQUISIÇÃO DE UNIDADE
HABITACIONAL QUE SERIA CONSTRUÍDA EM EMPREENDIMENTO
DENOMINADO MORADA DO OURO II, NESTA CAPITAL, MANEJADO PELA
REQUERENTE DIANTE DE SEU DESINTERESSE NA MANUTENÇÃO DO
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
A PRETENSÃO DA AUTORA MERECE ACOLHIMENTO PARCIAL, PELAS
CONSIDERAÇÕES A SEGUIR ELENCADAS.
RESSALTE-SE, PRIMEIRAMENTE, TER A REQUERIDA EXPRESSAMENTE
RECONHECIDO EM SUA CONTESTAÇÃO, ÀS FLS. 52, O DIREITO DA
AUTORA EM RECEBER O VALOR QUE PAGOU. DESTA FORMA, O CERNE
DA PRESENTE CONTENDA GIRA EM TORNO DE UM ÚNICO PONTO
CONTROVERTIDO: O QUANTUM A SER RESTITUÍDO. PLEITEIA A
REQUERENTE O RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS
PAGAS, ATUALIZADAS MONETARIAMENTE E ACRESCIDAS DE JUROS.
A REQUERIDA, POR SUA VEZ, SUSTENTA A INCIDÊNCIA DO
ESTABELECIDO EM CONTRATO, QUE FOI APROVADO POR ASSEMBLÉIA
ESPECIALMENTE CONVOCADA COM ESTE FIM, O QUAL ESTABELECE A
FORMA DE PAGAMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS
NO CORRESPONDENTE A 70% (SETENTA POR CENTO) E AINDA DE
Disponibilizado - 7/4/2011
FORMA PARCELADA.
O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES EM 07/12/1994, FOLHAS
20/29, PREVÊ A DEVOLUÇÃO AO COOPERADO DAS QUANTIAS PAGAS
POR ELE EM CASO DE RESCISÃO, ATUALIZADAS MONETARIAMENTE
PELO INCC (ÍNDICE NACIONAL DO CUSTO DE CONSTRUÇÃO), CLÁUSULA
SÉTIMA, PARÁGRAFO SEGUNDO. NO PARÁGRAFO SEGUNDO DA
CLÁUSULA NONA DO REFERIDO INSTRUMENTO PARTICULAR ESTIPULA
QUE SE A RESCISÃO FOR POR CULPA DO COOPERADO, COMO É O
CASO DOS AUTOS, SERÃO APLICADOS OS PROCEDIMENTOS DA
CLÁUSULA OITAVA, OU SEJA, DEVOLVER-SE-Á AO COOPERADO, AS
QUANTIAS POR ELE PAGAS, DESCONTANDO-SE DO VALOR O
EQUIVALENTE A 30% (TRINTA POR CENTO) A TÍTULO DE
RESSARCIMENTO PELOS CUSTOS ADMINISTRATIVOS INCORRIDOS PELA
REQUERIDA. ASSIM TEM-SE QUE A REQUERENTE COMO COOPERADA
QUE DEU CAUSA À RESCISÃO CONTRATUAL TEM DIREITO A RECEBER
70% DO VALOR PAGO POR ELA EM BENEFÍCIO DA REQUERIDA.
A AUTORA PAGOU UM VALOR R$7.080,70, ENTRE PARCELAS E
ENTRADA, CONFORME DOCUMENTO DE FOLHAS 36 E NUNCA ESTEVE
NA POSSE OU PROPRIEDADE DO IMÓVEL, E EM RAZÃO DE TER TIDO
PROBLEMAS FINANCEIROS PAROU DE EFETUAR OS PAGAMENTOS,
PORÉM É PÚBLICO E NOTÓRIO QUE A REQUERIDA NÃO CONSTRUIU O
EMPREENDIMENTO ONDE A AUTORA ADQUIRIU O APARTAMENTO.
ASSIM, TENHO QUE AMBAS AS PARTES CONTRIBUÍRAM PARA A
RESCISÃO CONTRATUAL.
ASSIM, ATENUO A CLÁUSULA PENAL REDUZINDO-A PARA 10%, OU
SEJA DOS VALORES PAGOS PELA AUTORA DEVERÁ SER DEDUZIDO O
CORRESPONDENTE A 10% A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL, PELA
RESCISÃO DO CONTRATO, CAUSADA POR AMBAS AS PARTES.
COMO SE NÃO BASTASSE OS ARGUMENTOS ACIMA COLACIONADOS,
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ESTABELECE QUE A PERDA
DAS PRESTAÇÕES PAGAS PELA REQUERENTE É CONSIDERADA
PRÁTICA ABUSIVA, CONSIDERANDO TAIS CLÁUSULAS NULAS DE
PLENO DIREITO, SENÃO VEJAMOS O ARTIGO 51, INCISOS I E IV DO CDC:
"ART. 51. SÃO NULAS DE PLENO DIREITO, ENTRE OUTRAS, AS
CLÁUSULAS CONTRATUAIS RELATIVAS AO FORNECIMENTO DE
PRODUTOS E SERVIÇOS QUE:
I - IMPOSSIBILITEM, EXONEREM OU ATENUEM A RESPONSABILIDADE DO
FORNECEDOR POR VÍCIOS DE QUALQUER NATUREZA DOS PRODUTOS E
SERVIÇOS OU IMPLIQUEM RENÚNCIA OU DISPOSIÇÃO DE DIREITOS. NAS
RELAÇÕES DE CONSUMO ENTRE O FORNECEDOR E O CONSUMIDOR
PESSOA JURÍDICA, A INDENIZAÇÃO PODERÁ SER LIMITADA, EM
SITUAÇÕES JUSTIFICÁVEIS;
II - SUBTRAIAM AO CONSUMIDOR A OPÇÃO DE REEMBOLSO DA
QUANTIA JÁ PAGA, NOS CASOS PREVISTOS NESTE CÓDIGO;
III - TRANSFIRAM RESPONSABILIDADES A TERCEIROS;
IV - ESTABELEÇAM OBRIGAÇÕES CONSIDERADAS INÍQUAS, ABUSIVAS,
QUE COLOQUEM O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA, OU
SEJA, INCOMPATÍVEIS COM A BOA-FÉ OU A EQÜIDADE; (GRIFEI)
..."
ASSIM, RESTA CRISTALINO O DEVER DA REQUERIDA EM RESTITUIR A
REQUERENTE O VALOR DE R$ 6.372,63 (SEIS MIL TREZENTOS E
SETENTA E DOIS REAIS E SESSENTA E TRÊS CENTAVOS) O QUE
CORRESPONDE AO VALOR PAGO DEDUZIDO DE 10% A TITULO DE
CLÁUSULA PENAL, EM RAZÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL CAUSADA
PELAS PARTES.
RESSALTE-SE QUE O VALOR A SER PAGO DEVERÁ SER CORRIGIDO
MONETARIAMENTE PELO ÍNDICE INPC, E ACRESCIDAS DE JUROS LEGAIS
DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO.
4. DISPOSITIVO
EM RAZÃO DO EXPOSTO,
1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS;
2) CONDENO A REQUERIDA A DEVOLVER A AUTORA A IMPORTÂNCIA A
REQUERENTE O VALOR DE R$ 6.372,63 (SEIS MIL TREZENTOS E
SETENTA E DOIS REAIS E SESSENTA E TRÊS CENTAVOS) O QUE
CORRESPONDE AO VALOR PAGO DEDUZIDO DE 10% A TITULO DE
CLÁUSULA PENAL, EM RAZÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL CAUSADA
PELAS PARTES;
3) O VALOR ACIMA REFERIDO DEVERÁ SER DEVIDAMENTE CORRIGIDO
MONETARIAMENTE PELO ÍNDICE INPC E JUROS LEGAIS DE 1% A.M A
PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA EM 27/11/2007;
4) DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, I, DO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 107 de 538
CPC;
5) CONDENO AINDA A REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS,
DESPESAS PROCESSUAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE
ARBITRO EM 20% ARTIGO 20, 3º, CPC;
6) CIENTIFIQUE-SE AS DEVEDORAS QUE APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, DEVERÁ
PAGAR A IMPORTÂNCIA DEVIDA, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, NO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE SER ACRESCIDO AO VALOR
DA CONDENAÇÃO À MULTA DE 10% PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO
CPC, E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO;
7) NÃO CUMPRINDO AS DEVEDORAS VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA
NO PRAZO CONCEDIDO, INTIME-SE O CREDOR PARA QUE NO PRAZO DE
10 DIAS, IMPULSIONE O FEITO. FICANDO INERTE A CREDORA DÊ-SE
BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS FORMALIDADES LEGAIS.
P.R.I.C.
394258 - 2009 \ 818. Nr: 29952-06.2009.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): ROSINEY APARECIDA FERREIRA NUNES (MAIS AUTORES)
ADVOGADO: CLAUDIA REGINA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA
ADVOGADO: CLAUDIA REGINA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA
ADVOGADO: KAROLINE BANHOS ONTIVEROS
RÉU(S): BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
ADVOGADO: RENATA ALMEIDA DE SOUZA
ADVOGADO: DANIELA CRISTINA VAZ PATINI
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO
PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA
1. RELATÓRIO.
R. A. F. N., R. F. N, E ROSINEY APARECIDA FERRERIA NUNES,
DEVIDAMENTE QUALIFICADOS NA INICIAL, PROPUSERAM A PRESENTE
AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS EM DESFAVOR DO
BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, TAMBÉM QUALIFICADO E, EM
SÍNTESE, ADUZIRAM QUE SÃO BENEFICIÁRIOS DE UM SEGURO DE VIDA
CONTRATADO POR EMERSON MODESTO NUNES, MARIDO E PAI DAS
REQUERENTES. RELATAM QUE SE TRATA DA APÓLICE DE SEGURO DE N.
2503, SUCURSAL 0798, MÓDULOS N° 0004, INICIO DE VIGÊNCIA EM
10.08.2008, ONDE ESTARIA PREVISTO AOS SEGURADOS O MONTANTE
DE R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS). RELATAM QUE NO DIA
15.10.2008 O
SEGURADO,
EMERSON
MODESTO
NUNES,
FOI
BRUTAMENTE ASSINADO EM LOCAL PÚBLICO NESTA CAPITAL.
INFORMAM QUE EM 19.12.2008, REQUERERAM A REQUERIDA O
PAGAMENTO DO SEGURO, ENTREGANDO-LHE TODOS OS DOCUMENTOS
SOLICITADOS, CONTUDO NÃO OBTIVERAM INFORMAÇÕES A RESPEITO,
O QUE OS LEVOU A INTERPOR UMA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA
JUNTO
AO
PROCON/MT
N°
0109-005.595-5 REQUERENDO
O
CUMPRIMENTO DO CONTRATO, SENDO-LHES NEGADO AO ARGUMENTO
DE QUE O PAGAMENTO ESTAVA SUSPENSO ATÉ O ESCLARECIMENTO
DOS FATOS PELA AUTORIDADE POLICIAL. ADUZEM QUE DIANTE DA
NEGATIVA DO PAGAMENTO DO SEGURO, INGRESSARAM COM A
PRESENTE AÇÃO, OBJETIVANDO COMPELIR A RÉ A EFETUAR O
PAGAMENTO DO SEGURO NA FORMA EM QUE FORA CONTRATADO,
BEM COMO INDENIZA-LOS PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. PEDEM A
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA QUE A REQUERIDA PROCEDA O
DEPÓSITO DO VALOR SEGURADO. POR FIM, FORMULARAM O PEDIDO
DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. INICIAL ACOSTADA ÀS FLS. 08/137.
A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FOI INDEFERIDA NOS TERMOS DA DECISÃO
DE FLS. 139.
A REQUERIDA FOI DEVIDAMENTE CITADA, CONFORME SE AVERIG
UA POR MEIO DO COMPROVANTE DE FLS. 145.
A CONTESTAÇÃO FOI APRESENTADA ÀS FLS. 168/246, ADUZINDO A
REQUERIDA QUE O SR. EMERSON MODESTO NUNES DE FATO FIGURAVA
COMO SEGURADO NA APÓLICE DE SEGURO DE VIDA N° 2503,
DENOMINADA "AP PREMIAVEL", COM INICIO DE VIGÊNCIA EM 10.08.2008
E COBERTURA EXCLUSIVA PARA O EVENTO "MORTE ACIDENTAL" NO
MONTANTE DE R$ 200.000,00. ADUZ QUE NO PRESENTE CASO O
SINISTRO FOI O ASSASSINATO DO SEGURADO, E A DEMORA DA
CONCRETIZAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL, SENDO OBRIGAÇÃO DA
SEGURADORA AVERIGUAR AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE SE DEU A
MORTE DO SEGURADO, PROMOVENDO A CHAMADA "REGULAÇÃO DO
SINISTRO", PARA VERIFICAR A POSSIBILIDADE OU NÃO DO PAGAMENTO
Disponibilizado - 7/4/2011
DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES GERAIS DA
APÓLICE. RESSALTA QUE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS NÃO É DEVIDO, UMA VEZ QUE NÃO HÁ OS PRESSUPOSTOS DA
RESPONSABILIDADE CIVIL, POSTO QUE EM MOMENTO ALGUM OS
AUTORES
FORAM
EXPOSTOS
A
SITUAÇÃO
VEXATÓRIA
OU
HUMILHANTE. DIANTE DO QUE EXPÔS, REQUER QUE SEJA SOBRESTADO
O ANDAMENTO DO PROCESSO ATÉ QUE SE ENCERRE O INQUÉRITO
POLICIAL N° 253/2008. NO MÉRITO, QUE SEJAM JULGADOS
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, COM A
CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO ACOSTADA ÀS FLS. 247/255, NESTA
OPORTUNIDADE, O REQUERENTE RECHAÇOU O CONTEÚDO DA PEÇA
CONTESTATÓRIA E RATIFICOU TODOS OS TERMOS DA INICIAL.
A AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZOU-SE FLS. 253/154, ONDE PROPOSTA
A CONCILIAÇÃO AS PARTES NÃO SE COMPUSERAM, NÃO HAVENDO
PROVAS A PRODUZIR, ALÉM DAS JÁ CONSTANTES NOS AUTOS,
DETERMINOU-SE A PERMANÊNCIA DOS AUTOS CONCLUSOS PARA
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. PRELIMINARES.
NÃO HÁ PRELIMINARES A SEREM ANALISADAS.
PASSO AO EXAME DO MÉRITO DA MATÉRIA POSTO EM JUÍZO.
3. FUNDAMENTAÇÃO.
TRATA-SE DE AÇÃO DE COBRANÇA ONDE OS AUTORES PRETENDEM
RECEBER O VALOR DE R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS) A TÍTULO
DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, POR SEREM BENEFICIÁRIOS DO
SEGURADO EMERSON MODESTO NUNES.
A CONTRATAÇÃO DA APÓLICE POR PARTE DO DE CUJUS É
INCONTROVERSA, PORÉM, A REQUERIDA REQUER A SUSPENSÃO DO
PROCESSO ATÉ A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL, COM O
PROPÓSITO DE VERIFICAR A POSSIBILIDADE OU NÃO DO PAGAMENTO
DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES GERAIS DA
APÓLICE DE REGULAÇÃO DO SINISTRO.
A AÇÃO DEVE SER JULGADA PROCEDENTE.
INICIALMENTE, CUMPRE ANOTAR QUE O CONTRATO DE SEGURO É, NA
DEFINIÇÃO LEGAL, AQUELE PELO QUAL UMA DAS PARTES
(SEGURADOR) SE OBRIGA PARA COM A OUTRA (SEGURADO),
MEDIANTE O PAGAMENTO DE UM PRÊMIO, A INDENIZÁ-LA PELO
PREJUÍZO RESULTANTE DE RISCOS FUTUROS, PREVISTOS NO
CONTRATO (CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 757, APLICÁVEL AO PROCESSO
POR ESTARMOS DIANTE DE ATO JURÍDICO PERFEITO), DONDE SE
CONCLUI QUE TAL CONTRATO É FORMADO A PARTIR DA PROMESSA
CONDICIONAL DE INDENIZAÇÃO DE UM VALOR CONTRATADO NA
HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DO SINISTRO, ALEATÓRIO, PORQUE SE
VINCULA O EVENTO FUTURO E INCERTO, CAUSADOR DO PREJUÍZO.
SEM RAZÃO, A ALEGAÇÃO DA REQUERIDA QUANTO A NEGATIVA DE
PAGAMENTO, PRIMEIRO PORQUE AS CONDIÇÕES DE REGULAÇÃO E
LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO NÃO PREVÊEM, EM HIPÓTESE ALGUMA, A
CONCLUSÃO DE INQUÉRITO POLICIAL COMO CONDIÇÃO PARA
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, BASTANDO, TÃO-SOMENTE, A
APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS, OS QUAIS FORAM DEVIDAMENTE
APRESENTADOS: CERTIDÃO DE ÓBITO DO SEGURADO; CÓPIA DA
CERTIDÃO DE CASAMENTO ATUALIZADA, QUANDO O BENEFICIÁRIO
FOR O CÔNJUGE E LAUDO DE NECROPSIA OU CADAVÉRICO.
DESTA FORMA, É DEVIDA A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA "EM ATÉ 30
(TRINTA) DIAS, APÓS A ENTREGA DE TODA A DOCUMENTAÇÃO
SOLICITADA PELA SEGURADORA", NOS TERMOS PREVISTOS NAS
CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE (FL. 101).
A MÁ-FÉ DA SEGURADORA É GRITANTE.
A NEGATIVA ESDRÚXULA DA RÉ, APENAS FEZ POR ADIAR O
PAGAMENTO DO SEGURO, POIS O DEVER QUANTO AO PAGAMENTO É
CERTO.
AO CONTRATAR E RECEBER O VALOR DAS PARCELAS DO SEGURO DE
VIDA A SEGURADORA, NÃO INVESTIGOU A VIDA PREGRESSA DO
CONTRATANTE E, SOMENTE AGORA, APÓS A SUA MORTE É QUE VEM
ALEGAR QUE HOUVE AGRAVAMENTO DO RISCO DE MORTE, EM RAZÃO
DA VIDA QUE O SEGURADO LEVAVA, PERGUNTA-SE: PORQUE RAZÃO
CONTRATOU COM ELE OU POR OUTRO LADO, PORQUE NÃO
INVESTIGOU SUA VIDA PREGRESSA? SOMENTE DEPOIS DE CONTRATAR
E RECEBER POR LONGO PERÍODO E, DIANTE DO EVENTO MORTE É QUE A
SEGURADORA RESOLVEU INVESTIGAR A VIDA PREGRESSA DO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 108 de 538
SEGURADO?
A MORTE DO SEGURADO OCORREU EM 15.10.2008 E SOMENTE AGORA,
É QUE A FAMÍLIA RECEBERÁ O QUE ERA CRISTALINAMENTE LHE É
DEVIDO.
QUANTO ÀS CIRCUNSTANCIAS DOS FATOS DEFINITIVAMENTE NÃO HÁ
QUE SE FALAR, NA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 768 DO CC, QUE ASSIM
DISPÕE: "O SEGURADO PERDERÁ O DIREITO À GARANTIA SE AGRAVAR
INTENCIONALMENTE O RISCO OBJETO DO CONTRATO". POR
CONSEGUINTE, PARA QUE ESTA SITUAÇÃO OCORRA, OU SEJA, PARA
QUE O DIREITO A INDENIZAÇÃO PEREÇA, É IMPRESCINDÍVEL À
COMPROVAÇÃO DO DOLO DO SEGURADO, NÃO BASTANDO MERA
NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA DESTE.
ALÉM DO MAIS, OS FATOS QUE ENVOLVERAM A MORTE DA VÍTIMA
DEVERÃO SER ANALISADOS COM PRUDÊNCIA, ATENTANDO-SE AS
CIRCUNSTÂNCIAS REAIS, E NÃO EM PROBABILIDADES INFUNDADAS,
QUANTO À AGRAVAÇÃO DOS RISCOS.
ADEMAIS, CABE RESSALTAR QUE EM DECORRÊNCIA DA APLICAÇÃO DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DEVE-SE SEMPRE INTERPRETAR O
CONTRATO DE SEGURO, PRINCIPALMENTE NO QUE TANGE ÀS
CLÁUSULAS CONTRATUAIS RESTRITIVAS, EM FAVOR DO SEGURADO.
NO CASO DOS AUTOS, ENTENDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU A
SEGURADORA DE COMPROVAR QUE O COMPORTAMENTO DO
SEGURADO TENHA AUMENTADO OS RISCOS DA OCORRÊNCIA DO
SINISTRO, DEIXANDO DE ATENDER AO QUE DETERMINA O ART. 333, II,
CPC, DESCUMPRINDO O ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, DE COMPROVAR O
FATO EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES, VEZ QUE INCUMBE A QUEM
AFIRMA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA EM JUÍZO DO ATO OU FATO QUE
CONCEDA SEU DIREITO.
DESTA FORMA, DESTACO QUE AS PARTES NO MOMENTO QUE PEDEM O
PAGAMENTO DO SEGURO DE VIDA ESTÃO FRAGILIZADAS, ANTE A
PERDA RECENTE DE UM ENTE QUERIDO, E PASSAM POR HUMILHAÇÕES,
TENDO QUE IMPLORAR POR UM DIREITO QUE É LÍQUIDO E CERTO.
FRISO AINDA QUE AS PESSOAS CONTRATAM SEGURO PARA QUE NO
CASO DE SUA FALTA A SUA FAMÍLIA NÃO FIQUE DESAMPARADA,
PORÉM, NO PRESENTE CASO A VONTADE DO "DE CUJUS" NÃO FOI
RESPEITADA.
CLARO ESTÁ, PORTANTO, PELA A ANÁLISE DAS PROVAS, QUE OS
AUTORES, SENDO A ÚNICOS BENEFICIÁRIOS DO CONTRATO, TÊM
DIREITO A RECEBER O SEGURO, JÁ QUE NADA HÁ NOS AUTOS QUE O
INVALIDE.
3.1 DO MORAL.
É EVIDENTE O DEVER DA SEGURADORA DE INDENIZAR OS AUTORES
PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS NÃO SÓ EM RAZÃO DA DEMORA DO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, MAS TAMBÉM E PRINCIPALMENTE
DEVIDO AO ARGUMENTO POR ELA UTILIZADO DE QUE A VIDA
PREGRESSA DO SEGURADO NÃO ERA BOA.
A SEGURADORA LEVANTOU EM SUA CONTESTAÇÃO DÚVIDAS SOBRE
AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE O SEGURADO FOI ASSASSINADO,
CAUSANDO DISSABORES E CONSTRANGIMENTOS AOS AUTORES, DAÍ
SEU DEVER DE INDENIZAR.
ALÉM DISSO, ESTE JUÍZO ENTENDE QUE A NEGATIVA INJUSTIFICADA E A
DEMORA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, POR SI SÓ
JÁ CAUSOU AOS AUTORES DANOS MORAIS QUE DEVE SER
INDENIZADO.
DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, ENTENDO COMO RAZOÁVEL
FIXAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS
DANOS MORAIS O VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
4. DISPOSITIVO
A) JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS;
B) CONDENO A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DO VALOR
PREVISTO NA APÓLICE, QUE É DE R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS)
E R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS
DANOS MORAIS;
C) O VALOR ACIMA DEVERÁ SER ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS A
PARTIR DA CITAÇÃO (18.03.2010, FLS. 145) E CORREÇÃO MONETÁRIA
PELA VARIAÇÃO DO INPC A PARTIR DA DATA DO SINISTRO
(15.10.2008).
D) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS 10% SOBRE O VALOR TOTAL DA PRESENTE
CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 20, §3° DO CPC;
E) DECLARO EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 269, INC. I,
CPC.
Disponibilizado - 7/4/2011
F) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM
JULGADO;
G) FICA CIENTIFICADO O DEVEDOR QUE APÓS O TRANSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, DEVERÁ
PAGAR A IMPORTÂNCIA DEVIDA, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, NO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE SER ACRESCIDO AO VALOR
DA CONDENAÇÃO À MULTA DE 10% PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO
CPC, E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA;
H) NÃO CUMPRINDO O DEVEDOR VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA,
NOS TERMOS DO ARTIGO 475-J, § 5º, DO CPC, INTIME-SE OS AUTORES
PARA IMPULSIONAR O FEITO NO PRAZO DE 05 DIAS. FICANDO INERTE A
CREDORA, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO COM
AS FORMALIDADES LEGAIS.
P.R.I.C.
346035 - 2008 \ 1354. Nr: 16128-14.2008.811.0041
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE
EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): VIMAR AUGUSTO NISCZACK
ADVOGADO: JORGE DE MORAES FILHO
RÉU(S): CLAUSIO LUDKE (MAIS 1 RÉU)
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO
PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA
1. RELATÓRIO.
TRATA-SE DE AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA INTERPOSTA
POR VILMAR AUGUSTO NISZACK EM DESFAVOR DE CLAUSIO LUDKE E
NOELI ZAMINHAN LUDKE, DEVIDAMENTE QUALIFICADOS NA INICIAL,
ONDE A REQUERENTE ADUZIU QUE AS PARTES CELEBRARAM
INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA RELATIVO AO LOTE
DE TERRENO COM ÁREA DE 288,00M², SETOR CENTRO NORTE – CNL –
SETOR COMERCIAL, SITUADO NO CONJUNTO HABITACIONAL MORADA
DO OURO, NESTA CAPITAL. SUSTENTA QUE OS REQUERIDOS
COMPROMETERAM-SE A OUTORGAR-LHE A QUEM ESTE INDICASSE A
ESCRITURA DEFINITIVA DE COMPRA E VENDA DO REFERIDO TERRENO,
APÓS QUITADAS AS PARCELAS AVENÇADAS NO CONTRATO O QUAL
FOI CUMPRIDO. ADUZ QUE ATÉ A PRESENTE DATA OS REQUERIDOS
NÃO CUMPRIRAM O AVENÇADO PARA OUTORGA DA ESCRITURA.
INFORMA QUE OS REQUERIDOS PROCURARAM SEMPRE COLOCAR
ALGUM OBSTÁCULO PARA REALIZAR A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL,
NEGANDO-SE ATÉ O PRESENTE MOMENTO EM PROCEDER A
ESCRITURAÇÃO. DIANTE DO EXPOSTO, REQUER AO FINAL A
PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. INICIAL E DOCUMENTOS
ACOSTADOS ÀS FOLHAS 02/28.
OS REQUERIDOS FORAM DEVIDAMENTE CITADOS, CONFORME SE
AVERIGUA POR MEIO DAS CERTIDÕES DE FLS. 49 E 52.
FOI CERTIFICADO ÀS FLS. 55, DECURSO DO PRAZO PARA OS
REQUERIDOS APRESENTAREM DEFESA NOS AUTOS, SENDO-LHES
DECRETADA A REVELIA NOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS. 56.
VIERAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
2. PRELIMINARES.
NÃO EXISTEM PRELIMINARES A SEREM APRECIADAS.
PASSO AO EXAME DO MÉRITO DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO.
3. FUNDAMENTAÇÃO.
DE INICIO, MISTER ESCLARECER QUE AS CITAÇÕES DOS REQUERIDOS
FORAM REGULARMENTE EFETIVADAS, COMO CERTIFICADO ÀS FLS. 49
E 52, CONTUDO, NÃO RESPONDERAM NO PRAZO LEGAL, TORNANDO-SE
REVÉIS E, POR CONSEQÜÊNCIA, INSURGINDO-SE CONTRA ELES OS
EFEITOS DA CONFISSÃO FICTA QUANTO À MATÉRIA FÁTICA, QUE POR
FORÇA DO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, GERA
PRESUNÇÃO RELATIVA FAVORÁVEL ÀS ALEGAÇÕES DO REQUERENTE,
DESDE QUE VEROSSÍMEIS E COERENTES COM OS DEMAIS MEIOS DE
PROVAS COLACIONADAS NOS AUTOS.
TRATA-SE DE AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA NA QUAL O
AUTOR PRETENDE QUE A ESCRITURA DO IMÓVEL ADQUIRIDO DOS
REQUERIDOS SEJA TRANSFERIDA PARA SEU NOME.
OS REQUERIDOS PERMANECERAM INERTES NÃO ELIDIRAM AS
CONJECTURAS DO AUTOR, SENDO-LHES DECRETADA A REVELIA, OU
SEJA, EM MOMENTO ALGUM QUESTIONARAM A POSSE DO AUTOR, O
QUE TORNA INCONTROVERSO O FATO DE HAVER OBRIGAÇÃO DOS
MESMOS EM TRANSFERIR-LHES DEFINITIVAMENTE A ESCRITURA.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 109 de 538
ASSIM, HAVENDO CONTRATO ESCRITO, FLS. 18/20 RESTA CLARO O
DIREITO DO AUTOR EM OBTER A ESCRITURAÇÃO DEFINITIVA DO IMÓVEL
EM SEU NOME.
4. DISPOSITIVO
EM RAZÃO DO EXPOSTO,
1) JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA;
2) DETERMINO A ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL À
PARTE REQUERENTE, TRANSFERINDO-LHE A TITULARIDADE DO DOMÍNIO,
MEDIANTE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA PELOS
REQUERIDOS EM FAVOR DO REQUERENTE;
3) O ITEM ACIMA DEVE SER CUMPRIDO NO PRAZO DE 30 DIAS, APÓS A
INTIMAÇÃO PESSOAL DOS REQUERIDOS, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE
PRECEITO COMINATÓRIA NO IMPORTE DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS)
DIÁRIOS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, SEM PREJUÍZO DO INCISO V
DO ARTIGO 14 DO CPC;
4) DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, I, DO
CPC;
5) CONDENO AINDA OS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS,
DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
QUE ARBITRO EM 20% DO VALOR DADO A CAUSA, PELO PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE.
6) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM
JULGADO;
7) NÃO CUMPRINDO OS REQUERIDOS VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA
NO PRAZO CONCEDIDO, INTIME-SE A AUTORA PARA QUE NO PRAZO DE
10 DIAS, IMPULSIONE O FEITO. FICANDO INERTE O CREDOR DÊ-SE BAIXA
E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS FORMALIDADES LEGAIS.
P.R.I.C.
384262 - 2009 \ 536. Nr: 19790-49.2009.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): RICARDO HENRIQUE PAZ FEITOSA
ADVOGADO: MARIA APARECIDA DA CRUZ OLIVEIRA ARAUJO
RÉU(S): BRASCOBRA CENTER LTDA
ADVOGADO: LUCIANA JOANUCCI MOTTI
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO
PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA:
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
RICARDO HENRIQUE PAZ FEITOSA, DEVIDAMENTE QUALIFICADO NA
INICIAL, PROPÔS A PRESENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS EM DESFAVOR DE BANCO FINASA BMC S/A E BRASCOBRA
CENTER, TAMBÉM QUALIFICADO E, EM SÍNTESE, INFORMOU QUE EM
MAIO DE 2008 FIRMOU CONTRATO N° 3685168645 COM O PRIMEIRO
REQUERIDO PARA A AQUISIÇÃO DE UM VEÍCULO FINANCIADO COM
PARCELAS A VENCER TODOS OS MESES NO DIA 27, COM A
TOLERÂNCIA DE 05 DIAS PARA PAGAMENTO. ALEGA QUE CIENTE DE
SUAS OBRIGAÇÕES FICOU AGUARDANDO O ENVIO DO CARNÊ PARA
PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA EM 02/07/2008. RESSALTA QUE
COMO NÃO LHE FOI ENVIADO O CARNÊ SE DIRIGIU A SEGUNDA
REQUERIDA FIRMA RESPONSÁVEL PELAS COBRANÇAS, E ESTÁ EMITIU
UM BOLETO BANCÁRIO QUE FOI DEVIDAMENTE PAGO. ASSEVERA QUE
NO DIA 04/08/2008 CERTO QUE ESTAVA EM DIA COM A PRIMEIRA
PARCELA, FEZ O PAGAMENTO DA 2ª PARCELA.
SALIENTA QUE PARA SUA SURPRESA EM 05/08/2008, FOI
SURPREENDIDO AO RECEBER COMUNICADO QUE SEU NOME SERIA
PROTESTADO POR NÃO TER LIQUIDADO O PAGAMENTO DA 1ª
PARCELA, E IMEDIATAMENTE TOMOU A PROVIDÊNCIA DE ENCAMINHAR
FAX, PORÉM FOI ADVERTIDO PELA SEGUNDA REQUERIDA COM
AMEAÇAS DE TER O VEÍCULO APREENDIDO, CASO NÃO EFETUASSE O
PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. INFORMA QUE ACHANDO ESTAR
TUDO RESOLVIDO, APÓS DIVERSAS EXPLICAÇÕES, SOLICITOU
FINANCIAMENTO DE IMÓVEL JUNTO A FINANCEIRA E LHE FOI RECUSADO
POSTO QUE SEU NOME ENCONTRAVA-SE NEGATIVADO JUNTO AOS
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ARGUMENTA QUE, ATRAVÉS DO
PROCESSO N° 2654/08 NO JUIZADO DO CONSUMIDOR FOI-LHE
CONCEDIDA LIMINAR RESGUARDANDO POSSÍVEL APREENSÃO. EXPÔS
QUE, ATRAVÉS DE LIMINAR CONCEDIDA PELA 2ª VARA BANCARIA A
BUSCA E APREENSÃO FOI CUMPRIDA E POSTERIORMENTE ORDENADO
QUE LHE FOSSE RESTITUÍDO IMEDIATAMENTE O BEM. DIANTE DO QUE
Disponibilizado - 7/4/2011
EXPÔS, REQUER A CITAÇÃO DOS REQUERIDOS, E A CONDENAÇÃO EM
INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS QUE ALEGA TER SOFRIDO. POR
FIM, FORMULOU O PEDIDO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.
INICIAL
ACOSTADA
ÀS
FOLHAS
08/16 ACOMPANHADA
DE
DOCUMENTOS (FLS. 17/36).
A CITAÇÃO DO REQUERIDO FOI DEVIDAMENTE EFETUADA COMO SE
AVERIGUA PELA CERTIDÃO DE FLS. 105.
A
REQUERIDA
BRASCOBRA
CENTER
LTDA
APRESENTOU
CONTESTAÇÃO
ÀS
FLS.
71/87.
ARGÜIU
PRELIMINARMENTE
ILEGITIMIDADE PASSIVA, ALEGANDO QUE APENAS PRESTA SERVIÇOS
DE ASSESSÓRIA DE COBRANÇAS, AGINDO ESTRITAMENTE SOB O
COMANDO DA REQUERIDA FINASA BMC S/A. NO MÉRITO EM COMBATE
OS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL, SUSTENTA QUE O AUTOR QUER
SE LOCUPLETAR INDEVIDAMENTE DIANTE DO VALOR PLEITEADO A
TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. SUSTENTA AINDA QUE NÃO RESTARAM
CONFIGURADOS OS ELEMENTOS ENSEJADORES DO DEVER DE
INDENIZAR. REQUER A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PLEITOS E A
CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.
O REQUERIDO BANCO FINASA BMC S/A APRESENTOU CONTESTAÇÃO
ÀS FLS. 89/103. EM COMBATE AOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL,
SUSTENTA QUE NÃO HOUVE A DEMONSTRAÇÃO PELO AUTOR DOS
DANOS SOFRIDOS, PORTANTO INEXISTE O DEVER DE INDENIZAR.
REQUER A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PLEITOS E A CONDENAÇÃO DA
PARTE ADVERSA NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO ACOSTADA ÀS FLS. 108/113, NESTA
OPORTUNIDADE, O REQUERENTE RECHAÇOU O CONTEÚDO DA PEÇA
CONTESTATÓRIA E RATIFICOU TODOS OS TERMOS DA INICIAL.
ÀS FLS. 114 FOI HOMOLOGADO ACORDO CELEBRADO ÀS FLS. 106/108
E EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM RELAÇÃO
AO REQUERIDO BANCO FINASA S/A.
O REQUERIDO BRASCOBRA CENTER LTDA, APRESENTOU ALEGAÇÕES
FINAIS ÀS FLS. 118/121.
VIERAM OS AUTOS CONCLUSOS.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
COM BASE NO TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 330, INCISO I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, LEVANDO-SE EM CONTA QUE A MATÉRIA
É UNICAMENTE DE DIREITO É PLENAMENTE CABÍVEL E OPORTUNO, O
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
2. PRELIMINARES
2.1 ILEGITIMIDADE PASSIVA
A PRELIMINAR ARGÜIDA PELO REQUERIDO NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
O REQUERIDO É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA
DEMANDA, VISTO QUE FOI QUEM EMITIU O BOLETO PARA PAGAMENTO,
EVIDENCIANDO SUA RESPONSABILIDADE EM PROCEDER A BAIXA DA
NEGATIVAÇÃO, APÓS O DEVIDO PAGAMENTO.
ASSIM, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PASSO AO EXAME DO MÉRITO DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO.
3. FUNDAMENTAÇÃO
TRATA-SE DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ONDE O AUTOR PRETENDE
VER-SE INDENIZADO PELOS DANOS MORAIS QUE ALEGA TER SOFRIDO
EM RAZÃO DE COBRANÇA E BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO
INDEVIDA.
SÃO INCONTROVERSOS OS FATOS RELATADOS ENVOLVENDO AS
PARTES, RESTANDO APENAS A AVERIGUAÇÃO DESTE JUÍZO ANALISAR
SE HÁ RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO EM REPARAR OS DANOS
MORAIS ALEGADOS PELO AUTOR.
VERIFICO QUE HOUVE O PAGAMENTO DA PARCELA EM 02/07/2008 EM
FAVOR DA REQUERIDA BRASCOBRA CENTER LTDA CONFORME
ACOSTADO ÀS FLS. 19, BEM COMO QUE HOUVE A NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL ACUSANDO A INADIMPLÊNCIA COM RELAÇÃO A
PARCELA QUE JÁ HAVIA SIDO PAGA, E, APÓS HOUVE A BUSCA E
APREENSÃO DO VEÍCULO EM 24 DE OUTUBRO DE 2008, FLS. 30.
ASSIM, ASSENTA-SE O DEVER DO REQUERIDO DE INDENIZAR O AUTOR
PELOS DANOS QUE LHE FORAM CAUSADOS.
DESNECESSÁRIO, NESTE CASO, A COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA DO
PREJUÍZO, POIS O DANO SE EXTRAI PELA SÓ VERIFICAÇÃO DA
CONDUTA, OU SEJA, OCORRE O DANO "IN RE IPSA". OU SEJA, RESTOU
DEMONSTRADO QUE O DEMANDANTE SOFREU DANOS MORAIS, EM
RAZÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA REQUERIDA,
RESTANDO AINDA COMPROVADO O NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA
DESTA E OS DANOS SOFRIDOS PELO AUTOR.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 110 de 538
O DANO MORAL SE DIVIDE EM DUAS ESPÉCIES, O DANO MORAL
OBJETIVO E O DANO MORAL SUBJETIVO, O PRIMEIRO ATINGE A
DIMENSÃO MORAL DA PESSOA NO MEIO SOCIAL EM QUE VIVE,
ENVOLVENDO O DANO DE SUA IMAGEM. JÁ O DANO MORAL
SUBJETIVO, SE CORRELACIONA COM O MAL SOFRIDO PELA PESSOA EM
SUA SUBJETIVIDADE, EM SUA INTIMIDADE PSÍQUICA, SUJEITA À DOR,
SOFRIMENTO E OUTROS SENTIMENTOS INDESEJÁVEIS.
O DANO MORAL, É PRESUMÍVEL E INDEPENDE DE PROVA DO ABALO A
HONRA E A REPUTAÇÃO DO AUTOR, TRATA-SE DA HIPÓTESE DE DANO
"IN RE IPSA", DEMONSTRADO O FATO GERADOR, SURGE O DEVER DE
INDENIZAR.
NA LIÇÃO DE HUMBERTO THEODORO JÚNIOR , OS DANOS MORAIS SÃO
AQUELES:
(...) OCORRIDOS NA ESFERA DA SUBJETIVIDADE, OU NO PLANO
VALORATIVO DA PESSOA NA SOCIEDADE, ALCANÇANDO OS
ASPECTOS MAIS ÍNTIMOS DA PERSONALIDADE HUMANA ("O DA
INTIMIDADE E DA CONSIDERAÇÃO PESSOAL"), OU DA PRÓPRIA
VALORAÇÃO DA PESSOA NO MEIO EM QUE VIVE E ATUA (...)
(...) QUANTO À PROVA, A LESÃO OU DOR MORAL É FENÔMENO QUE SE
PASSA NO PSIQUISMO DA PESSOA E, COMO TAL, NÃO PODE SER
CONCRETAMENTE PESQUISADO. DAÍ PORQUE NÃO SE EXIGE DO AUTOR
DA
PRETENSÃO
INDENIZATÓRIA
QUE
PROVE
O
DANO
EXTRAPATRIMONIAL. CABE-LHE APENAS COMPROVAR A OCORRÊNCIA
DO FATO LESIVO, DE CUJO CONTEXTO O JUIZ EXTRAIRÁ A IDONEIDADE,
OU NÃO, PARA GERAR DANO GRAVE E RELEVANTE, SEGUNDO A
SENSIBILIDADE DO HOMEM MÉDIO E A EXPERIÊNCIA DA VIDA (...)
NO MESMO SENTIDO, DESTACA CARLOS ALBERTO BITTAR , QUE OS
DANOS MORAIS:
(...) SE TRADUZEM EM TURBAÇÕES DE ÂNIMO, EM REAÇÕES
DESAGRADÁVEIS, DESCONFORTÁVEIS, OU CONSTRANGEDORAS, OU
OUTRAS DESSE NÍVEL, PRODUZIDAS NA ESFERA DO LESADO (...)
DESSA FORMA, ESTA CARACTERIZADO O DEVER DA REQUERIDA DE
INDENIZAR A TITULO DE DANOS MORAIS, PASSA-SE A ANALISAR O
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
EXPÕE CARLOS ROBERTO GONÇALVES QUE TEM PREVALECIDO (...) O
ENTENDIMENTO DE QUE A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA DO DANO MORAL
TEM DUPLO CARÁTER: COMPENSATÓRIO PARA A VÍTIMA E PUNITIVO
PARA O OFENSOR. AO MESMO TEMPO QUE SERVE DE LENITIVO, DE
CONSOLO, DE UMA ESPÉCIE DE COMPENSAÇÃO PARA ATENUAÇÃO DO
SOFRIMENTO HAVIDO, ATUA COMO SANÇÃO AO LESANTE, COMO
FATOR DE DESESTÍMULO, A FIM DE QUE NÃO VOLTE A PRATICAR ATOS
LESIVOS À PERSONALIDADE DE OUTREM.
POSTO ISSO, ACRESCENTO QUE A INDENIZAÇÃO DEVE SE BASEAR EM
CRITÉRIOS DE SIGNIFICÂNCIA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE,
POIS NECESSÁRIA NÃO SOMENTE PARA PUNIR O OFENSOR, MAS,
ESPECIALMENTE, PARA QUE OCORRA A EFETIVA REPARAÇÃO DA
LESÃO CAUSADA À VÍTIMA, LEVANDO-SE EM CONTA A DOR E O
SOFRIMENTO PSICOLÓGICO POR ELE EXPERIMENTADOS.
DESTACO, AINDA, QUE, NA FIXAÇÃO DO QUANTUM, NÃO SE PODE
PERMITIR O ENRIQUECIMENTO DO LESADO À CUSTA DO LESANTE COM O
ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÕES EXCESSIVAS, ASSIM COMO NÃO
PODE HAVER FIXAÇÃO EM VALOR ÍNFIMO QUE SEQUER COMPENSE O
DANO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA. NECESSÁRIO, AINDA, QUE O
VALOR SEJA SUFICIENTE PARA COIBIR A REPETIÇÃO DA CONDUTA
OFENSIVA. NESSA ANÁLISE É IMPRESCINDÍVEL SE LEVAR EM CONTA,
AINDA, AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DA VÍTIMA E DO AGRESSOR, BEM
COMO A REPERCUSSÃO DO DANO E O GRAU DE CULPA DAS PARTES
PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO.
PORTANTO, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE NORTEARAM
O CASO CONCRETO, BEM COMO OS PARÂMETROS ADOTADOS PELA
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA, ARBITRO O VALOR INDENIZATÓRIO EM
R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS, ATÉ
PORQUE O AUTOR JÁ FOI INDENIZADO PELA OUTRA REQUERIDA
CONFORME SE VÊ NO ACORDO HOMOLOGADO POR ESTE JUÍZO.
4. DISPOSITIVO.
EM RAZÃO DO EXPOSTO,
1) JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS;
2) CONDENO O REQUERIDO BRASCOBRA CENTER LTDA A PAGAR AO
AUTOR O VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS;
3)
SENDO
QUE
ESTE
VALOR
DEVERÁ
SER
CORRIGIDO
MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS DE 1% A.M A PARTIR DA
Disponibilizado - 7/4/2011
DATA DA COBRANÇA INDEVIDA 05/08/2008.
4) DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, I, DO
CPC;
5) CONDENO AINDA O REQUERIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS,
DESPESAS PROCESSUAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE
ARBITRO EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM
CONFORMIDADE COM O ARTIGO 20 §3º TAMBÉM DO CPC;
6) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM
JULGADO;
7) CIENTIFIQUE-SE O DEVEDOR QUE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, DEVERÁ PAGAR A
IMPORTÂNCIA DEVIDA, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, NO PRAZO DE 15
(QUINZE) DIAS, SOB PENA DE SER ACRESCIDO AO VALOR DA
CONDENAÇÃO À MULTA DE 10% PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC, E
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO;
8) NÃO CUMPRINDO O DEVEDOR VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA NO
PRAZO CONCEDIDO, INTIME-SE O CREDOR PARA QUE NO PRAZO DE 10
DIAS, IMPULSIONE O FEITO. FICANDO INERTE O CREDOR DÊ-SE BAIXA E
ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS FORMALIDADES LEGAIS.
P.R.I.C.
371973 - 2009 \ 131. Nr: 8415-51.2009.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): IRINEU GUTH
ADVOGADO: PAULO SERGIO DANIEL
RÉU(S): MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A (MAIS 1 RÉU)
ADVOGADO: MARIA HELENA GURGEL PRADO
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO
PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA
1. RELATÓRIO
IRINEU GUTH, DEVIDAMENTE QUALIFICADO NA INICIAL, PROPÔS A
PRESENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS EM
DECORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO EM DESFAVOR DO MAPFRE VERA CRUZ
SEGURADORA S/A E FABIANO NICHELE, TAMBÉM QUALIFICADOS E, EM
SÍNTESE, ADUZIU QUE EM 20/06/2008, SEU VEÍCULO FOI ABALROADO
NA PARTE TRASEIRA PELO VEÍCULO DO SEGUNDO REQUERIDO, PLACAS
AKM7126, SEGURADO PELA REQUERIDA MAPFRE VERA CRUZ.
INFORMOU QUE A CULPA DO ACIDENTE FOI DO CONDUTOR DO VEÍCULO
SEGURADO E QUE EM FUNÇÃO DOS DANOS CAUSADOS,
EXPERIMENTOU PREJUÍZOS NO IMPORTE DE R$ 11.283,00, SENDO QUE A
SEGURADORA RÉ O INDENIZOU SOMENTE NO VALOR DE R$ 4.577,07,
RESTANDO AINDA UM SALDO DE R$6.705,93. AFIRMOU QUE EM
DECORRÊNCIA DO ACIDENTE FICOU PRIVADO DE UTILIZAR O SEU
VEÍCULO PELO PERÍODO DE 124 DIAS, O QUE LHE IMPEDIU DE PERCEBER
RENDIMENTOS, VEZ QUE UTILIZA SEU CAMINHÃO PARA REALIZAÇÃO
DE FRETES, ASSIM PROMOVEU A PRESENTE AÇÃO PLEITEANDO O
VALOR REMANESCENTE, TENDO EM VISTA OS DANOS MATERIAIS
CAUSADOS AO VEÍCULO E AINDA POR LUCROS CESSANTES NO
IMPORTE
DE
R$20.401,24 PELOS
124 DIAS
EM
QUE
FICOU
IMPOSSIBILITADO DE TRABALHAR. POR FIM, FORMULOU O PEDIDO DAS
VERBAS SUCUMBENCIAIS. INICIAL E DOCUMENTOS ACOSTADOS ÀS
FLS. 8/58.
O REQUERIDO FABIANO NICHELE, EMBORA TENHA SIDO CITADO
REGULARMENTE, FOLHAS 65 NÃO APRESENTOU SUA DEFESA, E A
MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA FOI DEVIDAMENENTE CITADA
CONFORME CERTIDÃO DE FOLHAS 69, APRESENTANDO CONTESTAÇÃO
ÀS FOLHAS 70/92 E EM COMBATE ÀS ARTICULAÇÕES DA EXORDIAL,
ADUZIU PRELIMINARMENTE A SUA ILEGITIMIDADE ATIVA PARA FIGURAR
NA DEMANDA. NO MÉRITO, INFORMOU QUE A INDENIZAÇÃO LIBERADA
POR ELA, APÓS PERÍCIA REALIZADA NO SINISTRO É REFERENTE AOS
DANOS OCASIONADOS NO ACIDENTE E O SALDO REMANESCENTE QUE
O AUTOR ALMEJA RECEBER NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O SINISTRO
NOTICIADO. ALEGOU QUE A INICIAL NÃO TRAZ PROVA QUE O AUTOR
TENHA FICADO IMPOSSIBILITADO DE TRABALHAR NOS DIAS EM QUE O
CAMINHÃO FICOU PARADO PARA REPAROS, NÃO TENDO NENHUM
DOCUMENTO QUE INDIQUEM QUE OS FATOS OCORRIDOS DE ALGUMA
FORMA LHE TROUXERAM PREJUÍZO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM
RESSARCIMENTO POR LUCROS CESSANTES. ASSEVEROU QUE OS
CÁLCULOS APRESENTADOS NA INICIAL SÃO RELACIONADOS A
GANHOS DOS ÚLTIMOS TRÊS MESES ANTERIORES AO SINISTRO, MAS
NÃO FORAM JUNTADAS PREVISÕES DAS DESPESAS, NÃO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 111 de 538
COMPROVANDO O QUE DEIXOU DE LUCRAR, VEZ QUE SÓ SE VERIFICAM
COMPROVANTES DE LUCRO BRUTO. ALUDIU QUE O CAMINHÃO ENTROU
NA OFICINA PARA REALIZAÇÃO DOS REPAROS EM 05/09/2008, SENDO
ENTREGUE AO AUTOR EM 24/10/2008, OU SEJA, APÓS 49 DIAS
CORRIDOS, TEMPO NORMALMENTE ESPERADO PARA O TIPO DE
CONSERTO, NÃO CABENDO QUALQUER TIPO DE INDENIZAÇÃO
REMANESCENTE A SER PAGA. AO FINAL, REQUER A IMPROCEDÊNCIA
TOTAL DOS PLEITOS E A CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA NAS
VERBAS SUCUMBÊNCIAS.
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, COM DOCUMENTOS, ACOSTADA ÀS
FLS. 94/98, NESTA OPORTUNIDADE, O REQUERENTE RECHAÇOU O
CONTEÚDO DA PEÇA CONTESTATÓRIA E RATIFICOU TODOS OS TERMOS
DA INICIAL.
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZOU-SE EM 10/08/2010, ONDE PROPOSTA
A CONCILIAÇÃO AS PARTES NÃO SE COMPUSERAM, TERMO FOLHAS
107/108.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZOU-SE EM 16 DE
MARÇO DE 2011, OPORTUNIDADE EM QUE FOI COLHIDO O DEPOIMENTO
PESSOAL DO AUTOR, SENDO APRESENTADAS AS RAZÕES FINAIS DE
AMBAS AS PARTES REMISSIVAS À INICIAL, CONTESTAÇÃO E
IMPUGNAÇÃO. TERMOS ÀS FLS. 130/13.
OS AUTOS FICARAM CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. PRELIMINARES
2.1 ILEGITIMIDADE ATIVA
A PARTE REQUERIDA ARGÜIU PRELIMINARMENTE SUA ILEGITIMIDADE
ATIVA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA, VEZ QUE NÃO
HÁ AUTORIZAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL PARA O TERCEIRO ACIONAR
JURIDICAMENTE A SEGURADORA, POIS A GARANTIA DO SEGURO NÃO
AMPARA O TERCEIRO E SIM O SEGURADO. NÃO MERECE ACOLHIDA O
ARGUMENTO DA REQUERIDA, UMA VEZ QUE É PLENAMENTE POSSÍVEL
AO AUTOR INTENTAR A AÇÃO DIRETAMENTE CONTRA A SEGURADORA
EM VIRTUDE DESTA JÁ HAVER RESSARCIDO PARCIALMENTE OS DANOS
SOFRIDOS POR ELE EM SEU CAMINHÃO, E A PRESENTE AÇÃO FOI
PROPOSTA PARA POSTULAR A COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
NESTE SENTIDO O ENTENDIMENTO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
"RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DEMANDA PROPOSTA PELA VÍTIMA DIRETAMENTE CONTRA A
SEGURADORA - POSSIBILIDADE - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
RECONHECIDA - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAJORITÁRIO DO
STJ - ART. 515, § 3º, DO CPC - APLICABILIDADE - DEVER DE INDENIZAR
DA SEGURADORA - CARACTERIZAÇÃO EM PARTE - MOTORISTA QUE
PERDE A DIREÇÃO DE VEÍCULO EM FACE DE ESTOURO DE PNEU E SOFRE
VÁRIOS FERIMENTOS - PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS EM FACE DE PREJUÍZOS CAUSADOS A TERCEIROS IMPOSSIBILIDADE - MOTORISTA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO
TERCEIRO - ACIDENTE PESSOAL A PASSAGEIRO - NÃO-CONFIGURAÇÃO
DAS HIPÓTESES QUE AUTORIZAM A COBERTURA SECURITÁRIA A ESTE
TÍTULO (MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE) - EXISTÊNCIA DE DIREITO
APENAS EM RELAÇÃO ÀS DESPESAS RESULTANTES DE PAGAMENTO
DE DIÁRIAS DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR - EMBRIAGUEZ AGRAVAMENTO DO RISCO - AUSÊNCIA DE PROVA - AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE EM PARTE - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
CONFORME ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, ESCUDADO NOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO
CONTRATO DE SEGURO, DA CELERIDADE E EFETIVIDADE DO PROCESSO,
A VÍTIMA DE ACIDENTE DE VEÍCULO PODE PROPOR AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DIRETAMENTE CONTRA A SEGURADORA. 2.
SENDO FATO INCONTROVERSO QUE O DEMANDANTE, POR OCASIÃO DO
SINISTRO, DIRIGIA O VEÍCULO SEGURADO, NÃO FAZ JUS AO
RECEBIMENTO DE DANOS MATERIAIS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA, POIS ESTA GARANTIA É DEVIDA APENAS A TERCEIROS
PREJUDICADOS COM O ACIDENTE, CATEGORIA QUE, DE ACORDO COM
OS TERMOS DO CONTRATO DE SEGURO, NÃO ABRANGE O
MOTORISTA/CONDUTOR. 3. CONSIDERANDO QUE A INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA NA HIPÓTESE DE ACIDENTE PESSOAL DE PASSAGEIRO
SUBORDINA-SE À OCORRÊNCIA DE MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE
DA VÍTIMA (MOTORISTA OU PESSOAS TRANSPORTADAS), A NÃO
CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DESSAS SITUAÇÕES AFASTA O
DEVER DE INDENIZAR A ESTE TÍTULO POR PARTE DA SEGURADORA. 4.
AUSENTE DEMONSTRAÇÃO SEGURA DE QUE A VÍTIMA, NO MOMENTO
Disponibilizado - 7/4/2011
DO ACIDENTE, ENCONTRAVA-SE EMBRIAGADA, E QUE ESSE FATO FOI
DECISIVO PARA O ACONTECIMENTO DO EVENTO DANOSO, SUBSISTE O
DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA, AINDA QUE APENAS EM
RELAÇÃO ÀS DESPESAS RESULTANTES DO PAGAMENTO DE DIÁRIAS
DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. (AP 96368/2009 REL. DES. JOSÉ
FERREIRA LEITE)"
DESTA FORMA, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PASSO AO EXAME DO MÉRITO DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO.
3. FUNDAMENTAÇÃO
TRATA-SE DE AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ONDE O AUTOR
PRETENDE SER RESSARCIDO PELOS PREJUÍZOS MATERIAIS EM FUNÇÃO
DO SEU CAMINHÃO TER SIDO AVARIADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO,
FICANDO PARADO PARA CONSERTO, PERÍODO EM QUE NÃO PODE
TRABALHAR E AUFERIR RENDIMENTOS, ALÉM DO VEÍCULO NÃO TER
SIDO TOTALMENTE CONSERTADO.
A PRETENSÃO DO AUTOR MERECE ACOLHIMENTO, PELAS
CONSIDERAÇÕES A SEGUIR COLACIONADAS.
NARROU O AUTOR QUE NO DIA 20/06/2008 O VEÍCULO PLACAS IIR 1585,
DE SUA PROPRIEDADE FOI ABALROADO EM SUA TRASEIRA PELO
VEÍCULO DO REQUERIDO FABIANO NICHELE, SENDO ESTE ASSEGURADO
PELA REQUERIDA MAPFRE VERA CRUZ, EM RAZÃO DISTO TEVE PARTE
DOS GASTOS COM O CONSERTO DO CAMINHÃO RESSARCIDOS PELA
SEGURADORA NO VALOR DE R$ 4.577,07, NO ENTANTO, OS PREJUÍZOS
SOMARAM R$11.283,00, RESTANDO AINDA UMA QUANTIA REFERENTE
ÀS DESPESAS REMANESCENTES DO CONSERTO EM RAZÃO DO
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
O AUTOR AFIRMOU AINDA TER PERMANECIDO PARADO, SEM PODER
TRABALHAR, TODO O PERÍODO EM QUE O VEÍCULO FICOU NO
CONSERTO E EM RAZÃO DISTO SOFREU PERDA EM SEU FATURAMENTO,
JÁ QUE NÃO PODE FAZER OS FRETES QUE HABITUALMENTE EFETUAVA
PARA AUFERIR RENDIMENTOS, PERFAZENDO 124 (CENTO E VINTE E
QUATRO) DIAS, EM QUE FICOU PRIVADO DO USO DE SEU CAMINHÃO.
A SEGURADORA REQUERIDA, POR SUA VEZ, ALEGOU EM SUA DEFESA
TER REPARADO OS PREJUÍZOS CAUSADOS AO AUTOR EM SUA
TOTALIDADE, QUANDO REPASSOU À ELE A QUANTIA DE R$ 4.577,07, E
QUE O VALOR REMANESCENTE QUE PLEITEIA RECEBER NÃO GUARDA
RELAÇÃO COM O SINISTRO NOTICIADO, VEZ QUE NÃO FORAM
CONSTATADAS EM PERÍCIA REALIZADA POR ELA QUANDO DA
OCORRÊNCIA DO MESMO, ASSIM COMO NÃO TRAZ PROVAS AOS
AUTOS QUE TENHA FICADO IMPOSSIBILITADO DE TRABALHAR NO
PERÍODO EM QUE SE CAMINHÃO FICOU PARADO PARA OS REPAROS E
QUE O TEMPO UTILIZADO PARA O CONSERTO PODE SER CONSIDERADO
NORMAL PARA ESSE TIPO DE PROCEDIMENTO.
31. DOS LUCROS CESSANTES
AO ANALISAR OS AUTOS, RESTOU CARACTERIZADO O DEVER DA
SEGURADORA RESSARCIR O AUTOR PELO PERÍODO EM QUE O
CAMINHÃO FICOU PARADO PARA CONSERTO, UMA VEZ QUE ESTE
COMPROVOU OS LUCROS CESSANTES, ATRAVÉS DOS DOCUMENTOS
DE FOLHAS 41/56, SENDO QUE O ACIDENTE ENVOLVENDO O SEU
VEÍCULO OCORREU EM 26/06/2008, CONFORME SE CONSTATA NO
BOLETIM DE OCORRÊNCIAS DE FOLHAS 25 E O CAMINHÃO SOMENTE
LHE FOI DEVOLVIDO APTO A SER UTILIZADO NOVAMENTE NA DATA DE
24/10/2008 (FOLHAS 36), PORTANTO, APÓS, APROXIMADAMENTE 4
MESES OU 120 DIAS.
ASSIM , RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS QUE O CAMINHÃO DO
AUTOR PERMANECEU NO CONSERTO, SOB A RESPONSABILIDADE DA
REQUERIDA, DURANTE 4 MESES, DEVE ESTA SER RESPONSABILIDADE
PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO MESMO DURANTE O PERÍODO DE
PARALISAÇÃO DE SUAS ATIVIDADES.
CONSISTINDO OS LUCROS CESSANTES NA FRUSTRAÇÃO DO
CRESCIMENTO PATRIMONIAL ALHEIO, OU SEJA, O GANHO PATRIMONIAL
QUE A VÍTIMA PODERIA AUFERIR, MAS NÃO PODE, EM RAZÃO DA
LESÃO SOFRIDA, COMO É O CASO PRESENTE, OS MESMOS (LUCROS
CESSANTES) SÃO DEVIDOS EM RAZÃO DA PARALISAÇÃO DO VEÍCULO,
QUE
É
INSTRUMENTO
INDISPENSÁVEL
E
NECESSÁRIO
AO
DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DO AUTOR.
COM EFEITO, O ARTIGO 402 DO CÓDIGO CIVIL, ONDE PRECEITUA QUE
"SALVO AS EXCEÇÕES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI, AS
PERDAS E DANOS DEVIDAS AO CREDOR ABRANGEM, ALÉM DO QUE ELE
EFETIVAMENTE PERDEU, O QUE RAZOAVELMENTE DEIXOU DE LUCRAR".
SEGUNDO OS ENSINAMENTOS DO INSIGNE JURISTA SÉRGIO CAVALIERI :
"CONSISTE, PORTANTO, O LUCRO CESSANTE NA PERDA DO GANHO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 112 de 538
ESPERÁVEL, NA FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE LUCRO, NA
DIMINUIÇÃO POTENCIAL DO PATRIMÔNIO DA VÍTIMA. PODE DECORRER
NÃO SÓ DA PARALISAÇÃO DA ATIVIDADE LUCRATIVA OU PRODUTIVA
DA VÍTIMA, COMO POR EXEMPLO, A CESSAÇÃO DOS RENDIMENTOS QUE
ALGUÉM JÁ VINHA OBTENDO DA SUA PROFISSÃO, COMO, TAMBÉM, DA
FRUSTRAÇÃO DAQUILO QUE ERA RAZOAVELMENTE ESPERADO."
OS LUCROS CESSANTES, ESTÃO DEVIDAMENTE COMPROVADOS,
ATRAVÉS DO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR, FLS 117 E DOS
COMPROVANTES DE FLS. 41/56 QUE DEMONSTRAM QUE O MESMO
OBTINHA MENSALMENTE LUCRO LIQUIDO DE R$ 5.100,31.
DESTA FORMA, DEVERÁ O AUTOR SER RESSARCIDO PELA
SEGURADORA REQUERIDA NO VALOR DE R$ 20.401,24 (VINTE MIL
QUATROCENTOS E UM REAIS E VINTE E QUATRO CENTAVOS),
CONFORME TABELA APRESENTADA ÀS FOLHAS 10 E COMPROVANTES
DE FOLHAS 41/56.
TAL VALOR DEVERÁ SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELO INPC E
ACRESCIDOS DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, DESDE A DATA
DO SINISTRO (20/06/2008).
3.2 DOS DANOS MATERIAIS
QUANTO AO PLEITO PELOS DANOS MATERIAIS, OBSERVA-SE QUE A
SEGURADORA PAGOU SOMENTE UMA PARTE DO CONSERTO DO
CAMINHÃO, PORÉM DEVE ARCAR COM O PREJUÍZO TOTAL.
CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA , COM SUA ACUIDADE JURÍDICA, NOS
ENSINA QUE:
"SÃO AS PERDAS E DANOS, PORTANTO, O EQUIVALENTE DO PREJUÍZO
QUE O CREDOR SUPORTOU, EM RAZÃO DE TER O DEVEDOR FALTADO,
TOTAL OU PARCIALMENTE, OU DE MANEIRA ABSOLUTA OU RELATIVA,
AO CUMPRIMENTO DO OBRIGADO. HÃO DE EXPRESSAR-SE EM UMA
SOMA DE DINHEIRO, PORQUE ESTE É O DENOMINADOR COMUM DOS
VALORES, E É NESTA ESPÉCIE QUE SE ESTIMA O DESEQUILÍBRIO
SOFRIDO PELO LESADO. A ESTE PREJUÍZO, CORRESPONDENTE À PERDA
DE UM VALOR PATRIMONIAL, PECUNIARIAMENTE DETERMINADO,
COSTUMA-SE DESIGNAR COMO DANO MATEMÁTICO OU DANO
CONCRETO.
NA SUA APURAÇÃO, HÁ DE LEVAR-SE EM CONTA QUE O FATO
CULPOSO PRIVOU O CREDOR DE UMA VANTAGEM, DEIXANDO DE LHE
PROPORCIONAR UM CERTO VALOR ECONÔMICO, E TAMBÉM O PRIVOU
DE HAVER UM CERTO BENEFÍCIO QUE A ENTREGA OPORTUNA DA RES
DEBITA LHE PODERIA GRANJEAR, E QUE TAMBÉM SE INSCREVE NA
LINHA DO DANO."
É OPORTUNO DESTACAR QUE O PLEITO DE DANO MATERIAL
FORMULADO NA INICIAL, VEIO CORROBORADO PELO DEVIDO SUPORTE
PROBATÓRIO,
PORQUANTO
RESTOU
DEMONSTRADO
QUE
A
SEGURADORA REQUERIDA QUITOU, APENAS UMA PARTE DO TOTAL
GASTO COM A REPARAÇÃO DO VEÍCULO, CONFORME SE VÊ NAS
FOLHAS 32/34, DEVENDO RESSARCIR O AUTOR DO SALDO
REMANESCENTE.
ASSIM, ANTE A COMPROVAÇÃO DO EFETIVO DANO MATERIAL
SUPORTADO, DEVE A SEGURADORA REQUERIDA PAGAR AO AUTOR O
SALDO REMANESCENTE DO CONSERTO DE SEU CAMINHÃO NA QUANTIA
DE R$6.705,93, SENDO QUE TAL VALOR DEVERÁ SER ATUALIZADO
PELO INPC A CONTAR DA DATA DE DESEMBOLSO – FLS. 34, E JUROS DE
MORA DE 1% AO MÊS, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 406 DO
NOVO CÓDIGO CIVIL, COMBINADO COM O § 1º, DO ART. 161, DO CTN, A
CONTAR DA CITAÇÃO.
4. DISPOSITIVO
EM RAZÃO DO EXPOSTO,
1) JULGO PROCEDENTE A PRESENTE A AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS;
2) CONDENO A REQUERIDA A PAGAR AO AUTOR O VALOR DE
R$6.705,93 (SETE MIL SETECENTOS E CINCO REAIS E NOVENTA E TRÊS
CENTAVOS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, SENDO
QUE TAL VALOR DEVERÁ SER CORRIGIDO PELO INPC A PARTIR DA
DATA DO DESEMBOLSO (24/10/2008) FLS. 34, E JUROS DE MORA DE 1%
AO MÊS, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 406 DO NOVO CÓDIGO
CIVIL, COMBINADO COM O § 1º, DO ART. 161, DO CTN, A CONTAR DA
CITAÇÃO (28/10/2008);
3) CONDENO AINDA A REQUERIDA A PAGAR AO AUTOR O VALOR DE
R$ 20.401,24(VINTE MIL QUATROCENTOS E UM REAIS E VINTE E QUATRO
CENTAVOS) A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES, VALOR ESTE QUE
DEVERÁ SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELO INPC DESDE A DATA
DO SINISTRO E ACRESCIDO DE JUROS DE 1% A.M DESDE A DATA DA
Disponibilizado - 7/4/2011
CITAÇÃO VÁLIDA OCORRIDA EM 28/10/2008, FLS. 69;
4) DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, I, DO
CPC;
5) CONDENO AINDA A REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS,
DESPESAS PROCESSUAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE
ARBITRO EM 15% SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO ARTIGO
20 §3º, CPC;
6) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM
JULGADO;
7) CIENTIFIQUE-SE A DEVEDORA QUE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO
DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, DEVERÁ PAGAR A
IMPORTÂNCIA DEVIDA, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, NO PRAZO DE 15
(QUINZE) DIAS, SOB PENA DE SER ACRESCIDO AO VALOR DA
CONDENAÇÃO À MULTA DE 10% PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC, E
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO;
8) NÃO CUMPRINDO A DEVEDORA VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA NO
PRAZO CONCEDIDO, INTIME-SE O CREDOR PARA QUE NO PRAZO DE 10
DIAS, IMPULSIONE O FEITO. FICANDO INERTE A CREDORA DÊ-SE BAIXA E
ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS FORMALIDADES LEGAIS.
P.R.I.C.
20ª Vara Cível
Expediente
VIGÉSIMA VARA CIVEL DA CAPITAL (FEITOS GERAIS)
JUIZ(A):WALTER PEREIRA DE SOUZA
ESCRIVÃO(Ã):ANTONIO DA GRAÇA DA COSTA JÚNIOR
EXPEDIENTE:2011/35
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
372844 - 2009 \ 166. Nr: 9311-94.2009.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): ADRIANI MORAES SANTANA
ADVOGADO: ANTONIO MARCOS GARCIA FRANÇA
RÉU(S): INSTITUTO CUIABÁ DE ENSINO E CULTURA - ICEC
ADVOGADO: NILTON LUIS FERREIRA DA SILVA
INTIMAÇÃO: MANIFESTEM-SE AS PARTES, EM CINCO (05) DIAS, SOBRE
A POSSIBILIDADE DE COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL DA LIDE, E BEM ASSIM,
NÃO HAVENDO INTERESSE, SOBRE AS PROVAS QUE PRETENDEM
PRODUZIR. DECORRIDO O QÜINQÜÍDIO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, À
CONCLUSÃO PARA O IMPULSO PROCEDIMENTAL CABÍVEL. INTIME-SE E
CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO.
404360 - 2009 \ 991. Nr: 36143-67.2009.811.0041
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE
EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
EXEQUENTE: VIVEIROS CENTRO OESTE LTDA
ADVOGADO: RAFAEL SBRISSIA
ADVOGADO: IGOR XAVIER ARMÊNIO PEREIRA
EXECUTADOS(AS): ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE CUIABÁ
ADVOGADO: FRANCISCO ANIS FAIAD
ADVOGADO: LARISSA ÁGUIDA VILELA PEREIRA
INTIMAÇÃO: O CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 526,
"CAPUT", DO CPC, ESTÁ DEMONSTRADO PELA JUNTADA DAS PEÇAS DE
FLS. 159/173, 174/189 E 241/252 REFERENTES À INTERPOSIÇÃO DOS
RAIS. TODAVIA, COMO NÃO HOUVE QUALQUER ALTERAÇÃO DO
QUADRO FÁTICO, NEM RAZÃO JURÍDICA SUBSEQÜENTE À PROLAÇÃO
DAS DECISÕES AGRAVADAS, ESTAS, A DESPEITO DAS RAZÕES
RECURSAIS, DEVEM SER MANTIDAS, FICANDO AGORA O DESATE DA
QUESTÃO ENTREGUE AO JUDICIOSO PRONUNCIAMENTO DO EGRÉGIO
TRIBUNAL.
ASSIM, REAFIRMO E MANTENHO OS TERMOS DAS DECISÕES DE FLS.
137/139, 152/153 E 233. INTIMEM-SE.
151236 - 2004 \ 60. Nr: 5598-87.2004.811.0041
AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
EXEQUENTE: JORGE ANTÔNIO OLIVEIRA PAREDES
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 113 de 538
ADVOGADO: MARCOS ALEXANDRE COELHO
EXECUTADOS(AS): JORNAL A GAZETA
ADVOGADO: CLÁUDIO STÁBILE RIBEIRO
INTIMAÇÃO: 1. ACEITA A NOMEAÇÃO DO BEM DESCRITO NO ITEM 2 ÀS
FLS.297, PROCEDA A AVALIAÇÃO DO REFERIDO BEM, REDUZINDO A
TERMO A NOMEAÇÃO. NÃO SENDO ESTA SUFICIENTE PARA
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO, QUE A
PENHORA RECAIA TAMBÉM SOBRE O IMÓVEL DESCRITO NO ITEM 1 ÀS
FLS.297, DEVENDO SER REDUZIDO A TERMO A NOMEAÇÃO,
OBSERVANDO QUE O CREDOR DEVE REGULARIZAR A PETIÇÃO DE
FLS.308.
2. APÓS, PROSSIGA NOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS.266/267. 3.
INTIME-SE E CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO.
393433 - 2009 \ 796. Nr: 28926-70.2009.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): MARCIA MAIA PEREIRA DA SILVA (MAIS AUTORES)
ADVOGADO: MARCOS ALEXANDRE COELHO
RÉU(S): TADÃO TAMURA ME
ADVOGADO: CLAUDIO BARBOSA DE LIMA
ADVOGADO: ROSELI APARECIDA FARINACIO
ADVOGADO: ARGEMIRO GARCIA JUNIOR
INTIMAÇÃO: ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE FLS. 320/321
FORMULADO PELA REQUERIDA E MANTENHO A DECISÃO DE FLS. 58/63
NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA, TODAVIA, ACRESCENTO AO
REFERIDO DECISUM, A COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$
1.000,00 (UM MIL REAIS) EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, SEM PREJUÍZO
DAS DEMAIS SANÇÕES PREVISTAS NO PROVIMENTO Nº56/2008/CGJ.
ASSIM, INTIME-SE A EMPRESA REQUERIDA PARA QUE CUMPRA A ORDEM
JUDICIAL DE FLS. 58/63, PROMOVENDO O DEPÓSITO DO VALOR LÁ
DETERMINADO, MENSALMENTE, DIRETAMENTE NA CONTA CORRENTE
INDICADA A FLS. 64, DEVENDO A PARCELA DESTE MÊS EM CURSO, SER
DEPOSITADA ATÉ O PRÓXIMO DIA 30, E AS DEMAIS, EM TODO DIA 14,
CONFORME ESTABELECIDO ANTERIORMENTE, SOB PENA DE INCORRER
NAS "ASTREINTES" SUPRA COMINADAS.
394739 - 2009 \ 834. Nr: 30267-34.2009.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): IVONETE APARECIDA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: OTAVIO FERREIRA MENDES FILHO
RÉU(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS
INTIMAÇÃO: (...)III – D I S P O S I T I V O
POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, E,
CONSEQÜENTEMENTE, CONDENO A AUTORA AO PAGAMENTO DE
CUSTAS E QUANTO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES QUE FIXO
EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), OBSERVANDO O DISPOSTO NO ART. 12
DA
LEI
1.060/50.
PUBLIQUE-SE,
INTIMEM-SE,
E
CUMPRA-SE,
EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
407226 - 2009 \ 1053. Nr: 39459-73.2009.811.0041
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE
EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO
DO BRASIL
ADVOGADO: PAULO FERNANDO PAZ ALARCON
EXECUTADOS(AS): MARIA TERESA DEL PILAR FERNANDA RIBEIRO
(MAIS RÉUS)
INTIMAÇÃO: INTIMA-SE A PARTE AUTORA, NA PESSOA DE SEU
PROCURADOR PARA DEPOSITAR DILIGENCIA PARA CUMPRIMENTO DO
MANDADO, NO PRAZO DE (05) CINCO DIAS.
Cod.Proc.: 448981 Nr: 22228-14.2010.811.0041
Disponibilizado - 7/4/2011
AÇÃO: EXIBIÇÃO->PROCESSO CAUTELAR->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
REQUERENTE: HENIO PINTO DE ARRUDA
ADVOGADO: MARIA ANGÉLICA SILVA DA COSTA ZANATA
REQUERIDO(A): CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADO: PATRICK ALVES COSTA
ADVOGADO: DANNY FABRICIO CABRAL GOMES
INTIMAÇÃO: NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, ART. 162, § 4º DO
CPC E DO PROVIMENTO Nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO O FEITO PARA
INTIMAR O AUTOR, NA PESSOA DE SEU PROCURADOR, PARA
QUERENDO, IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO EM CINCO DIAS.
401693 - 2009 \ 945. Nr: 33894-46.2009.811.0041
AÇÃO: MONITÓRIA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): CONDUSPAR CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO BARON
RÉU(S): SOMEL ENGENHARIA LTDA.
INTIMAÇÃO: NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, ART. 162, § 4º DO
CPC E DO PROVIMENTO Nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO O FEITO PARA
INTIMAR O AUTOR, NA PESSOA DE SEU PROCURADOR, PARA
DEPOSITAR DILIGENCIA PARA O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE
CITAÇÃO NO PRAZO DE CINCO DIAS.
403656 - 2009 \ 982. Nr: 35655-15.2009.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): MARIA ALDANA SAUCEDO
ADVOGADO: MARIA ANGÉLICA SILVA DA COSTA ZANATA
RÉU(S): BANCO FINASA S.A
INTIMAÇÃO: INTIMA-SE A PARTE AUTORA, NA PESSOA DE SEU
PROCURADOR PARA MANIFESTAR-SE SOBRE A DILIGENCIA NEGATIVA
DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA, NO PRAZO LEGAL.
306010 - 2007 \ 384. Nr: 15693-74.2007.811.0041
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE
EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
EXEQUENTE: AGUILERA AUTO PEÇAS LTDA
ADVOGADO: ELPIDIO ALVES FILHO
ADVOGADO: DIOGO DA SILVA ALVES
EXECUTADOS(AS): MIRANDA E BELUSSI MIRANDA LTDA - EPP
ADVOGADO: REJANE BELUSSI MIRANDA
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA PARA
QUE SUBSCREVAM O RECURSO DE APELAÇÃO DE FLS 147/169.
Cod.Proc.: 710881 Nr: 3874-04.2011.811.0041
AÇÃO: DESPEJO->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS,
LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): MARCIO ALVES CARVALHO (MAIS 1 AUTOR)
ADVOGADO: IASNAIA POLLYANA GUSMÃO SAMPAIO
ADVOGADO: IASNAIA POLLYANA GUSMAO SAMPAIO
RÉU(S): RCC COMERCIAL IMPORTADORA LTDA (MAIS RÉUS)
INTIMAÇÃO: 1. CITEM-SE OS REQUERIDOS PARA, EM 15 DIAS,
CONTESTAREM A AÇÃO, OU, NO MESMO PRAZO, REQUEREREM
PURGAÇÃO DA MORA (ART. 62 II DA LEI Nº 8.245/91). 2. SE REQUERIDA
A PURGAÇÃO DA MORA, DEFIRO, DESDE JÁ, O PRAZO DE 5 DIAS PARA
QUE OS LOCATÁRIOS DEPOSITEM O VALOR PRINCIPAL ACRESCIDO DA
MULTA CONTRATUAL, JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA,
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE VALOR DO
DÉBITO ATUALIZADO (ART. 62, II). ALEGANDO A LOCADORA, EM 15
DIAS, QUE O DEPÓSITO NÃO É INTEGRAL, JUSTIFICANDO A DIFERENÇA;
INTIMEM-SE OS LOCATÁRIOS PARA COMPLEMENTAREM O DEPÓSITO, EM
10 DIAS, SOB PENA DE PROSSEGUIR O PEDIDO DE RESCISÃO PELA
DIFERENÇA (ART. 62, IV). SE FOR CASO, NOTIFIQUEM-SE EVENTUAIS
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 114 de 538
FIADORES E SUBLOCATÁRIOS. 3. QUANTO AO PEDIDO DE LIMINAR,
POSTERGO SUA APRECIAÇÃO PARA A FASE IMEDIATAMENTE SEGUINTE
AO TÉRMINO DO PRAZO LEGAL DA RESPOSTA. 4. INDEFIRO O PEDIDO
DE
ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA,
PRIMEIRO
PORQUE
NÃO
HÁ
DEMONSTRAÇÃO MINIMAMENTE CONVINCENTE DE QUE A PARTE
AUTORA NÃO TEM "CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO
E OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DE SUA
FAMÍLIA" (LEI Nº 1.060, DE 05-02-1950, ART. 4º). DEPOIS, A NATUREZA
DA CAUSA, A EXPRESSÃO ECONÔMICA DO PEDIDO E O PERFIL SOCIAL E
PROFISSIONAL DOS REQUERENTES, NESTE FEITO REPRESENTADOS POR
ILUSTRE E SAPIENTE ADVOGADA ONEROSAMENTE CONSTITUÍDA, SÃO
ASPECTOS
QUE
REALMENTE
NEUTRALIZAM,
SOB
QUALQUER
AVALIAÇÃO SENSATA, A ALEGAÇÃO DE POBREZA FRANCISCANA, OU
MESMO A DE FALTA MOMENTÂNEA DE LIQUIDEZ. APÓS O
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
PROCESSO COM SENTENÇA
311964 - 2007 \ 456. Nr: 18394-08.2007.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): GISELE PATRICIA DA COSTA TEIXEIRA
ADVOGADO: EDUARDO MAHON
ADVOGADO: SANDRA ALVES
ADVOGADO: CHRISTIANO GONÇALVES DE SOUZA
RÉU(S): CONDOMINIO CIVIL DO CUIABÁ PLAZA SHOPPING
ADVOGADO: MARIO CARDI FILHO
INTIMAÇÃO: F U N D A M E N T A Ç Ã O
156883 - 2009 \ 101. Nr: 9987-18.2004.811.0041
AÇÃO: PROCESSO CAUTELAR->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
REQUERENTE: BENEDITO PEDRO GONÇALVES (MAIS 1 AUTOR)
ADVOGADO: RÉGIS RODRIGUES RIBEIRO
ADVOGADO: MARIA CRISTINA FIGUEIREDO PAES DE BARROS
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S/A
INTIMAÇÃO: CONSIDERANDO A OCORRÊNCIA DA TRANSAÇÃO,
CONFORME NOTICIADO ÀS FLS. 264/265, DECRETO A EXTINÇÃO DO
FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 269, III, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DÊ-SE BAIXA NOS REGISTROS E, APÓS AS FORMALIDADES DE PRAXE,
ARQUIVEM-SE OS AUTOS, FICANDO DESDE JÁ AUTORIZADO O
DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS DE INTERESSE DAS PARTES,
ENTREGUES MEDIANTE RECIBO, REMANESCENDO CÓPIA NOS AUTOS.
QUANTO AS CUSTAS FINAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,
PREVALECERÁ O ESTABELECIDO ÀS FLS. 265. PUBLIQUE-SE,
INTIMEM-SE E CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO.
Cod.Proc.: 706248 Nr: 445-29.2011.811.0041
AÇÃO:
EMBARGOS
À
EXECUÇÃO->EMBARGOS->PROCESSO
EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE CUIABÁ
ADVOGADO: JOAQUIM FÁBIO MIELLI CAMARGO
ADVOGADO: LARISSA ÁGUIDA VILELA PEREIRA
EMBARGADO(A): VIVEIROS CENTRO OESTE LTDA
ADVOGADO: RAFAEL SBRISSIA
INTIMAÇÃO: III – D I S P O S I T I V O
DE
ACOLHO O REQUERIMENTO DAS PARTES E, CONSIDERANDO A
OCORRÊNCIA DA TRANSAÇÃO, HOMOLGO, PARA QUE SURTAM OS
EFEITOS JURÍDICOS ALMEJADOS, OS TERMOS E CONDIÇÕES
CONSTANTES DO ACORDO FORMALIZADO ÀS FLS. 502/505, E, POR
CONSEQÜÊNCIA, DECRETO A EXTINÇÃO DA PRESENTE LIDE, BEM COMO
DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Nº. 456ª/2007,
COM BASE NO ART. 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DÊ-SE BAIXA NOS REGISTROS E, APÓS AS FORMALIDADES DE PRAXE,
ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
QUANTO ÀS CUSTAS FINAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA
FORMA COMO ACORDADO PELAS PARTES. PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE E
CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO. TRASLADE-SE CÓPIA DA
PRESENTE PARA OS AUTOS EM APENSO. CUIABÁ-MT, 04 DE ABRIL DE
2011. WALTER PEREIRA DE SOUZA
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DE ENTRÂNCIA ESPECIAL
PELO EXPOSTO, COM APOIO NOS ARTS. 738, "CAPUT", 739, I, E 267, IV,
TODOS DO CPC, REJEITO LIMINARMENTE OS PRESENTES EMBARGOS,
DECRETANDO A EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO,
CONDENANDO A EXECUTADA/EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, ESTES QUE, NA FORMA DO ART. 20, §4º, DO CPC,
ARBITRO EM R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS).
CERTIFIQUE-SE O DESFECHO DESTE JULGAMENTO NOS AUTOS DA
EXECUÇÃO (PROC. Nº 991/2009); DECORRIDO O PRAZO RECURSAL,
DESAPENSE-SE
E
AGUARDE-SE
MANIFESTAÇÃO
DA
PARTE
VENCEDORA, NO PRAZO DE CINCO DIAS. NÃO HAVENDO QUALQUER
MANIFESTAÇÃO, ARQUIVEM-SE. PROSSIGA-SE INCONTINENTI, NO
ENTANTO, NO PROCESSO EXECUTIVO EM APENSO, POIS, AINDA QUE
HAJA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, ESTE SERÁ RECEBIDO APENAS NO
EFEITO DEVOLUTIVO. (ART. 520, V, CPC). PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE.
306243 - 2009 \ 873. Nr: 15806-28.2007.811.0041
AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO PANTANAL SHOPPING
ADVOGADO: MARIO CARDI FILHO
ADVOGADO: EDUARDO LOPES BARBOSA DE OLIVEIRA
EXECUTADOS(AS): GISELE PATRICIA DA COSTA TEIXEIRA (MAIS RÉUS)
ADVOGADO: EDUARDO MAHON
ADVOGADO: SANDRA ALVES
INTIMAÇÃO: (...) ACOLHO O REQUERIMENTO DAS PARTES E,
CONSIDERANDO A OCORRÊNCIA DA TRANSAÇÃO, HOMOLGO, PARA
QUE SURTAM OS EFEITOS JURÍDICOS ALMEJADOS, OS TERMOS E
CONDIÇÕES CONSTANTES DO ACORDO FORMALIZADO ÀS FLS.
153/156, E, POR CONSEQÜÊNCIA, DECRETO A EXTINÇÃO DA PRESENTE
EXECUÇÃO, BEM COMO DOS AUTOS DE EMBARGO DE TERCEIRO Nº.
874/2009, COM BASE NO ART. 794, II, C/C, ART. 269, III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. DÊ-SE BAIXA NOS REGISTROS E, APÓS AS
FORMALIDADES DE PRAXE, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. QUANTO AOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA COMO ACORDADO PELAS
PARTES. CUSTAS FINAIS, SE HOUVER, SERÃO SUPORTADAS PELOS
EXECUTADOS. PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE E CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE
O NECESSÁRIO. TRASLADE-SE CÓPIA DA PRESENTE PARA OS AUTOS
EM APENSO. CUIABÁ-MT,04 DE ABRIL DE 2011. WALTER PEREIRA DE
SOUZA
JUIZ DE DIREITO
209875 - 2009 \ 102. Nr: 20518-32.2005.811.0041
AÇÃO: PROCESSO CAUTELAR->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
REQUERENTE: BENEDITO PEDRO GONÇALVES (MAIS AUTORES)
ADVOGADO: ROBERLEY RODRIGUES RIBEIRO
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S/A (MAIS 1 RÉU)
ADVOGADO: MAURO PAULO GALERA MARI
INTIMAÇÃO: CONSIDERANDO A OCORRÊNCIA DA TRANSAÇÃO,
CONFORME NOTICIADO ÀS FLS. 360/361, DECRETO A EXTINÇÃO DO
FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 269, III, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DÊ-SE BAIXA NOS REGISTROS E, APÓS AS FORMALIDADES DE PRAXE,
ARQUIVEM-SE OS AUTOS, FICANDO DESDE JÁ AUTORIZADO O
DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS DE INTERESSE DAS PARTES,
ENTREGUES MEDIANTE RECIBO, REMANESCENDO CÓPIA NOS AUTOS.
QUANTO AS CUSTAS FINAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,
PREVALECERÁ O ESTABELECIDO ÀS FLS. 361. PUBLIQUE-SE,
INTIMEM-SE E CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO.
Disponibilizado - 7/4/2011
300604 - 2008 \ 346. Nr: 13584-87.2007.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): GAYLUSSAC DANTAS DE ARAÚJO
ADVOGADO: GAYLUSSAC DANTAS DE ARAÚJO
RÉU(S): AMERICEL S/A - CLARO
ADVOGADO: ROBER CESAR DA SILVA
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 115 de 538
INTIMAÇÃO: (...)III – D I S P O S I T I V O
POSTO ISSO, E POR IDENTIFICAR A PRESENÇA INCONFUNDÍVEL E
NECESSÁRIA DOS REQUISITOS DO ART. 186 DO CC/2002, ACOLHO EM
PARTE AS RAZÕES E FUNDAMENTOS DA PEÇA DE FLS. 02/13, E POR
CONSEQÜÊNCIA JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO
AUTOR, CONDENANDO A AMERICEL S/A, AO PAGAMENTO DE R$
15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), A TÍTULO DE RESSARCIMENTO DOS
DANOS MORAIS SOFRIDOS PELO REQUERENTE. SOBRE O VALOR
INDENIZATÓRIO INCIDIRÃO JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO
DANINHO (INSCRIÇÃO), E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR
DA DATA DA CONDENAÇÃO. CONDENO A RÉ, AINDA, AO PAGAMENTO
DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, ESTES QUE, NA FORMA DO ART. 20, §3º, DO CPC,
ARBITRO EM 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE.
PRECLUSA A VIA RECURSAL, E CASO A PARTE DEVEDORA NÃO
EFETUE, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, O PAGAMENTO DO MONTANTE DA
CONDENAÇÃO, ESTE SERÁ ACRESCIDO DE MULTA NO PERCENTUAL DE
DEZ POR CENTO (10%), HIPÓTESE EM QUE, A REQUERIMENTO DA PARTE
CREDORA E OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 614, INCISO II, DO CPC,
EXPEDIR-SE-Á MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO (CPC, ART. 475-J,
"CAPUT").
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
392853 - 2009 \ 780. Nr: 28263-24.2009.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): CENTRAIS ELÉTRICAS MATO GROSSENSES S/A
ADVOGADO: LARISSA REGINA GOMES
ADVOGADO: OZANA BAPTISTA GUSMÃO
RÉU(S): FBF LAMINADOS E COMPENSADOS LTDA
INTIMAÇÃO: AUTOR PARA MANIFESTAR SEU
PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO PRAZO DE 05 DIAS.
21ª Vara Cível
Intimação
VIGÉSIMA PRIMEIRA VARA DA CAPITAL
JUIZ(A):VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO
ESCRIVÃO(Ã):MARCIA SUZANA CHUPEL
EXPEDIENTE:2011/86
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Cod.Proc.: 709380 Nr: 2260-61.2011.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): SKY BLUE ESCOLA DE AVIAÃO CIVIL LTDA
ADVOGADO: FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA
RÉU(S): SELMA COSTA
ADVOGADO: NADIR BLEMER DE CARVALHO
INTIMAÇÃO: PARTES PARA ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE
PRETENDEM PRODUZIR, INDICANDO COM OBJETIVIDADE, OS FATOS QUE
COM ELAS DESEJAM DEMONSTRAR, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
SOMENTE APÓS AS PARTES ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE
PRETENDEM PRODUZIR, O FEITO SERÁ SANEADO, COM A APRECIAÇÃO
DAS PRELIMINARES E O DEFERIMENTO DAS PROVAS A SEREM
PRODUZIDAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, SE FOR O
CASO.
382065 - 2009 \ 410. Nr: 17393-17.2009.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): JOSÉ FRANCISCO DE MORAES
ADVOGADO: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA
RÉU(S): TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
INTIMAÇÃO: PARTES MANIFESTAREM SOBRE O LAUDO NO PRAZO DE
10 DIAS
345837 - 2008 \ 1300. Nr: 15899-54.2008.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): EMERSON GABRIEL FERREIRA
ADVOGADO: KHÉSIA ADRIANA CAMARÇO THIMMIG
REQUERIDO(A): TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
INTIMAÇÃO: PARTES MANIFESTAREM SOBRE O LAUDO NO PRAZO DE
10 DIAS
Disponibilizado - 7/4/2011
391070 - 2009 \ 737. Nr: 26295-56.2009.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): M. H. P. S. (MAIS 1 AUTOR)
ADVOGADO: SAULO DALTRO MOREIRA SILVA
RÉU(S): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
INTIMAÇÃO: PARTES MANIFESTAREM SOBRE O LAUDO NO PRAZO DE
10 DIAS
INTERESSE
NO
222877 - 2005 \ 312. Nr: 30753-58.2005.811.0041
AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
CREDOR(A): AÇOFER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (MAIS 1 AUTOR)
ADVOGADO: GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CARLA HELENA GRINGS
ADVOGADO: GABRIELA DE SOUZA CORREIA
ADVOGADO: JORGE LUIZ DUTRA DE PAULA
DEVEDOR(A): CONSTRUTORA MORINS LTDA (MAIS RÉUS)
ADVOGADO: JUSCELINO BARRETO MONTEIRO
ADVOGADO: ANEZIO RIBEIRO JUNIOR
ADVOGADO: CINTÍA DOS ARBUÉS NERY DA SILVA
ADVOGADO: DALTON MIRANDA COSTA
INTIMAÇÃO:
CREDOR
PARA
DEPOSITAR
DILIGÊNCIA
PARA
CUMPRIMENTO DE MANDADO, DEVENDO SER OBSERVADO O QUE
DISPÕE A PORTARIA Nº.01/2005/DF/DCM QUE VEDA O DEPÓSITO POR
ENVELOPE, JUNTADA DE 2ª VIA E CÓPIA DO DEPÓSITO, NO PRAZO DE
05 DIAS.
347808 - 2008 \ 1372. Nr: 18087-20.2008.811.0041
AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
EXEQUENTE: ARLETH BENEDITA DA SILVA
ADVOGADO: FRANCISCO CARNEIRO DE SOUZA
EXECUTADOS(AS): AMERICEL S/A
ADVOGADO: TULA RICARTE PETERS
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS TAVARES DE MELLO
ADVOGADO: ROBER CESAR DA SILVA
INTIMAÇÃO: AUTOR MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 122/123
EM 5 DIAS
346946 - 2008 \ 1334. Nr: 17101-66.2008.811.0041
AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
CREDOR(A): CIVITAS CONSULTORES ASSOCIADOS S/C LTDA (MAIS 1
AUTOR)
ADVOGADO: LUCIANA BORGES MOURA
ADVOGADO: LUCIANA BORGES MOURA
DEVEDOR(A): LUIZ ELIAS ABDALLA (MAIS RÉUS)
ADVOGADO: JANETE DIAS PIZARRO
INTIMAÇÃO: AUTOR MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 183/185,
EM 05 DIAS
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 116 de 538
INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ
DIREITO.
379863 - 2009 \ 360. Nr: 15715-64.2009.811.0041
AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
EXEQUENTE: SEBASTIÃO PEREIRA DE PORTUGAL
ADVOGADO: CHRISTIANE DE CARVALHO BURITY
EXECUTADOS(AS): PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS
ADVOGADO: OSMAR DA SILVA MONTEIRO JUNIOR
ADVOGADO: PAULO VINICIO PORTO DE AQUINO
INTIMAÇÃO: DA EMPRESA RÉ PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS,
EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR REMANESCENTE DO DÉBITO (FLS.
210).
INTIMAÇÃO DO DESPACHO
333493 - 2008 \ 130. Nr: 4140-93.2008.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): F. T. O. F. (MAIS 1 AUTOR)
ADVOGADO: JOSÉ AÉCIO PIRES SALOMÉ
ADVOGADO: EDIBERTO VAZ GUIMARÃES
RÉU(S): JESUS ANGELONE (MAIS 1 RÉU)
ADVOGADO: FLAVIO JOSÉ FERREIRA
INTIMAÇÃO: REQUERIDO RETIRAR CARTA PRECATORIA EM 05 DIAS
INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE
333421 - 2008 \ 792. Nr: 4089-82.2008.811.0041
AÇÃO: PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
EXEQUENTE: GARCIA E CARDOSO LTDA - ME
ADVOGADO: PAULA REGINA DE TOLEDO RIBEIRO
EXECUTADOS(AS): AFONSO HIDEO YAMAMOTO
INTIMAÇÃO: EXEQÜENTE PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, INDICAR
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA EM NOME DO EXECUTADO.
280873 - 2008 \ 183. Nr: 6333-18.2007.811.0041
AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
EXEQUENTE: ELIANE HERREIRA CUNHA
ADVOGADO: VICENTE RODRIGUES CUNHA
ADVOGADO: CIRLEI FREITAS BALBINO DA SILVA
EXECUTADOS(AS): VIVIANE LARROYED DE ALMEIDA (MAIS 1 RÉU)
INTIMAÇÃO: EXEQÜENTE PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, INDICAR
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA OU REQUERER O QUE ENTENDER DE
DIREITO.
406057 - 2009 \ 1038. Nr: 37488-68.2009.811.0041
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE
EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
EXEQUENTE: FERNANDA GUIA MONTEIRO (MAIS 1 AUTOR)
ADVOGADO: FERNANDA GUIA MONTEIRO
EXECUTADOS(AS): JOSÉ PAIXÃO SOARES
ADVOGADO: ISANDIR OLIVEIRA DE REZENDE
INTIMAÇÃO: EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS,
INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA OU REQUERER O QUE ENTENDER
DE DIREITO.
350221 - 2009 \ 591. Nr: 20580-67.2008.811.0041
AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
AUTOR(A): BANCO BMG S/A (MAIS AUTORES)
ADVOGADO: JOSÉ SEBASTIÃO DE CAMPOS SOBRINHO
ADVOGADO: ROBERTO ZAMPIERI
EXECUTADOS(AS): ANCELMO MENEGUSSE
INTIMAÇÃO: EXEQÜENTE PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, INDICAR
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA OU REQUERER O QUE ENTENDER DE
Disponibilizado - 7/4/2011
320735 - 2008 \ 334. Nr: 22653-46.2007.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): JOSÉ MOISÉS DE SOUZA (MAIS 1 AUTOR)
ADVOGADO: ROGÉRIO BARÃO
ADVOGADO: FRANCISMÁRIO MOURA VASCONCELLOS
RÉU(S): CMF - CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO: ROBER CESAR DA SILVA
INTIMAÇÃO: DESPACHO: "CONSTA DOS AUTOS A EXISTÊNCIA DE UMA
CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVAS, A QUAL DEVE SER
APENSADA NESTE PROCESSO. INTIME-SE A PARTE RÉ E O PERITO PARA
MANIFESTAR-SE SOBRE O PARECER DE FLS. 701/704, NO PRAZO DE
DEZ DIAS. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O
DIA 16/06/11, ÀS 15:30 HORAS.INTIMEM-SE AS PARTES, SEUS
ADVOGADOS E AS TESTEMUNHAS ARROLADAS TEMPESTIVAMENTE."
407070 - 2009 \ 1062. Nr: 38292-36.2009.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): VALDINETE GRAMELICKI LOPES
ADVOGADO: ANTONIO MARCOS GARCIA FRANÇA
RÉU(S): CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO: OSMAR DA SILVA MONTEIRO JUNIOR
INTIMAÇÃO: DESPACHO: "DEFIRO O PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO POR
10 (DEZ) DIAS PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS."
Cod.Proc.: 704336 Nr: 39029-05.2010.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
REQUERENTE: RENILDA PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: JOSÉ ORTIZ GONZALEZ
ADVOGADO: IRACEMA HATSUE NAKANIWA ORTIZ
REQUERIDO(A): ALTAIR MARTINIANO BATISTA FILHO (MAIS RÉUS)
ADVOGADO: CARLOS CELSO PELEGRINI
INTIMAÇÃO: DESPACHO: "VISTOS ETC. "É NULA A CITAÇÃO POR EDITAL
SE PREVIAMENTE NÃO FOREM ESGOTADAS TODOS OS MEIOS
POSSÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU" (JTA 121/354). VÊ-SE DOS
AUTOS QUE NÃO FORAM EXAURIDAS AS POSSIBILIDADES DE CITAÇÃO
PESSOAL DO RÉU ALTAIR MARTINIANO BATISTA FILHO. SENDO ASSIM,
A FIM DE EVITAR NULIDADES FUTURAS, INDEFIRO O PEDIDO DE CITAÇÃO
POR EDITAL DO RÉU E DETERMINO QUE A PARTE AUTORA DILIGENCIE NO
SENTINDO DE ENCONTRAR O ATUAL ENDEREÇO DELE, NO PRAZO DE 10
(DEZ) DIAS, PROMOVENDO LEVANTAMENTO JUNTO ÀS EMPRESAS DE
TELEFONIA, DETRAN, RECEITA FEDERAL, TRE, ETC."
390628 - 2009 \ 726. Nr: 25904-04.2009.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): G. R. S. (MAIS 1 AUTOR)
ADVOGADO: JOÃO ROBERTO GOMES
ADVOGADO: FRANCISCO JUNIOR QUEIROZ LUZ
ADVOGADO: ELIANE EUSTÁQUIO DUARTE
RÉU(S): SUPERMERCADO MODELO LTDA
ADVOGADO: ROSELY AMARAL DE SOUZA
INTIMAÇÃO: DESPACHO: "INTIME-SE A AUTORA PARA IDENTIFICAR A
FUNCIONÁRIA QUE SUSPOSTAMENTE QUE SUSPOSTAMENTE A
INTERPELOU NO DIA 09/08/2009."
11765 - 1999 \ 87. Nr: 11016-45.2000.811.0041
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE
EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
REQUERENTE: ORIVALDO RIBEIRO
ADVOGADO: ORIVALDO RIBEIRO
REQUERIDO(A): SOBRAL MAT. PARA CONSTRUÇÃO LTDA (MAIS RÉUS)
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 117 de 538
ADVOGADO: MARCELO JOVENTINO COELHO
ADVOGADO: LELIO TEIXEIRA COELHO
INTIMAÇÃO: DESPACHO: "VISTOS ETC. A PROPRIEDADE DO IMÓVEL
LOCALIZADO NA TRAVESSA JOÃO BENTO, Nº 716, BAIRRO QUILOMBO,
NESTA CAPITAL FOI RECONHECIDA EM FAVOR DO SENHOR DJALMA
MACEDO E DE SUA ESPOSA LÍGIA MÁRCIA DA SILVA MACEDO, NOS
AUTOS DA AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICA Nº 175/2001 EM
APENSO, CONFORME SE VERIFICA DA SENTENÇA TRASLADADA A
ESTES AUTOS ÀS FLS. 87/91, PORTANTO, NÃO PODE MAIS, O REFERIDO
IMÓVEL, SER OBJETO DE PENHORA NESTES AUTOS. EM RELAÇÃO AO
IMÓVEL LOCALIZADO NO BAIRRO CPA-IV, NESTA CAPITAL, EM QUE
PESE ÀS ALEGAÇÕES DE FLS. 111, CONSOANTE SE VERIFICA DA
MATRÍCULA DO REFERIDO IMÓVEL, ÀS FLS. 112, QUE EXISTEM DOIS
ÔNUS DE HIPOTECA SOBRE O IMÓVEL, BEM COMO, QUE O IMÓVEL
ENCONTRA-SE REGISTRADO EM NOME DA COMPANHIA DE HABITAÇÃO
POPULAR DO ESTADO DE MATO GROSSO – COHAB/MT. ADEMAIS,
SEQUER HOUVE PENHORA DO IMÓVEL NOS AUTOS, MOTIVOS PELOS
QUAIS INDEFIRO O PEDIDO DE FLS. 138."
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
406286 - 2009 \ 53. Nr: 36661-57.2009.811.0041
AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS BONFIM (MAIS 1 AUTOR)
ADVOGADO: MAURO BASTIAN FAGUNDES
EXECUTADOS(AS): SILVANO POHL MOREIRA DE CASTILHO (MAIS
RÉUS)
ADVOGADO: GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ELIZABETE AUGUSTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ELISABETE AUGUSTA DE OLIVEIRA
INTIMAÇÃO: SENTENÇA: "VISTOS ETC. TRATA-SE DE AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL QUE LUIZ CARLOS BONFIM E OUTRA
MOVEM EM DESFAVOR DE SILVANO POHL MOREIRA DE CASTILHO E
OUTROS. AS PARTES ENTABULARAM ACORDO (FLS. 233/234),
PUGNANDO POR SUA HOMOLOGAÇÃO, BEM COMO PELA EXTINÇÃO DO
FEITO. POSTO ISTO E POR TUDO O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA,
HOMOLOGO POR SENTENÇA, O ACORDO DE FLS. 233/234 PARA QUE
PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, E COM ARRIMO NO
QUE DISPÕE OS ARTIGOS 269, INCISO III E 794, INCISO II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. OFICIE-SE COMO PEDE NO ITEM "7" DE FLS. 234. EVENTUAIS
CUSTAS FICARÃO A CARGO DOS EXECUTADOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONFORME ACORDO. PUBLIQUE-SE, TRANSITADA EM
JULGADO, AO ARQUIVO COM AS CAUTELAS E ANOTAÇÕES DE
ESTILO."
INTIMAÇÃO AO REQUERENTE
Cod.Proc.: 703262 Nr: 37884-11.2010.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA DO MADEIRA S.A.
ADVOGADO: MURILO DE OLIVEIRA FILHO
RÉU(S): CELSO BETT
ADVOGADO: LEONARDO MENDES VILAS BÔAS
INTIMAÇÃO: DESPACHO: "VISTOS ETC. INTIME-SE A EMPRESA
REQUERENTE PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR-SE
SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 81/83."
VIGÉSIMA PRIMEIRA VARA DA CAPITAL
JUIZ(A):VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO
ESCRIVÃO(Ã):MARCIA SUZANA CHUPEL
EXPEDIENTE:2011/87
417453 - 2010 \ 81. Nr: 4793-27.2010.811.0041
AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM
COBRANÇA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): LUCIANO CARVALHO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: LUCIANO CARVALHO DO NASCIMENTO
RÉU(S): JANE DA GUIA DE MAGALHAES VELOZO
ADVOGADO: LENILDO MARCIO DA SILVA
INTIMAÇÃO: DESPACHO: INTIME-SE O AUTOR PARA INDICAR A DATA A
QUAL A RÉ DEIXOU O IMÓVEL LOCADO. INTIME-SE A RÉ PARA JUNTAR
AOS AUTOS OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS
EXIGIDOS NA INICIAL DE FEVEREIRODE 2009 ATÉ JANEIRO DE 2010, UMA
VEZ QUE OS EXTRATOS JUNTADOS ÀS FLS. 35/36 ESTÃO ILEGÍVEIS.
Cod.Proc.: 450112 Nr: 22831-87.2010.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): MARLENE GONÇALINA EUBANK CAMPOS
ADVOGADO: HENRIQUE AUGUSTO VIEIRA
ADVOGADO: CRISTIANE MONTEIRO VIDAL
RÉU(S): UNIMED CUIABÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO: JOAQUIM FELIPE SPADONI
ADVOGADO: SORAYA CRISTIANE BEHLING
INTIMAÇÃO: DESPACHO: INTIME-SE A PARTE RÉ PARA MANIFESTAR
SOBRE OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA AUTORA NOS AUTOS DESDE
A IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO DE FLS. 375 ATÉ O QUINTO VOLUME.
DIGA TAMBÉM, QUAL É O VALOR DE REEMBOLSO DELIMITADO NO
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, CONSIDERANDO TODAS AS
DESPESAS
ALEGADAS
PELA
AUTORA
A
PARTIR
DA
SUA
TRANSFERÊNCIA PARA O HOSPITAL ALBERT EISNTEIN, VIA UTI ÁREA.
CONSIGNO O PRAZO DE TRINTA DIAS PARA A RÉ CUMPRIR ESTA
DECISÃO.
320599 - 2008 \ 308. Nr: 22451-69.2007.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): PEDRO MESSIAS CARDOZO
ADVOGADO: HUGUENEY ALVES DOS REIS
ADVOGADO: EDILSON FERREIRA BENITES
RÉU(S): PLANTPASTO SEMENTES LTDA (MAIS 1 RÉU)
ADVOGADO: ARMANDO BIANCARDINI CANDIA
ADVOGADO: GERSON MEDEIROS
ADVOGADO: RODRIGO GOMES BRESSANE
INTIMAÇÃO: PARTES PARA MANIFESTAREM SOBRE O RETORNO DOS
AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA AS PROVIDÊNCIAS
QUE ENTENDEREM NECESSÁRIAS, NO PRAZO DE 15 DIAS.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Cod.Proc.: 703730 Nr: 38369-11.2010.811.0041
AÇÃO: EMBARGOS->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
EMBARGANTE: PEDRO GIL DO AMARAL
Disponibilizado - 7/4/2011
ADVOGADO: RONAN DE OLIVEIRA SOUZA
EMBARGADO(A): ADRIANE CORIOLANO SOARES
ADVOGADO: MAURY BORGES DA SILVA
INTIMAÇÃO: PARTES PARA ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE
PRETENDEM PRODUZIR, INDICANDO COM OBJETIVIDADE, OS FATOS QUE
COM ELAS DESEJAM DEMONSTRAR, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
SOMENTE APÓS AS PARTES ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE
PRETENDEM PRODUZIR, O FEITO SERÁ SANEADO, COM A APRECIAÇÃO
DAS PRELIMINARES E O DEFERIMENTO DAS PROVAS A SEREM
PRODUZIDAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, SE FOR O
CASO.
Cod.Proc.: 451670 Nr: 23890-13.2010.811.0041
AÇÃO: MONITÓRIA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): DSF - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: GABRIEL GAETA ALEIXO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 118 de 538
RÉU(S): FMELO CELULAR INFORMÁTICA LTDA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE MELO ROSA
INTIMAÇÃO: AUTORA PARA JUNTAR AOS AUTOS, A CÓPIA DO DUT DO
VEÍCULO, OBJETO DO CONTRATO DE FLS. 22/24, NO PRAZO DE CINCO
DIAS.
331669 - 2008 \ 91. Nr: 2765-57.2008.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): GILCIANE LUCIA BENOCI
ADVOGADO: WESLEY MANFRIN BORGES
RÉU(S): ITAU SEGUROS S/A
ADVOGADO: GLAUCO DE GOES GUITTI
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS LUCCA BOLIGON
ADVOGADO: VIVIANE CALIFANI MERINO LAPINSKI
INTIMAÇÃO: AUTOR MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 257/260
EM 05 DIAS
30328 - 2002 \ 88. Nr: 7880-06.2001.811.0041
AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
CREDOR(A): LUCÉLIA ABADIA RIBEIRO (MAIS AUTORES)
ADVOGADO: ROSEMEIRY MARTINS ALBERNAZ
ADVOGADO: VALDEVINO FERREIRA DE AMORIM
ADVOGADO: AURIVAL DIAS PEDROSO
DEVEDOR(A): NELSON COUTINHO
INTIMAÇÃO: AUTOR MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE FLS.
272 EM 05 DIAS
95055 - 2008 \ 157. Nr: 7199-70.2000.811.0041
AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
EXEQUENTE: CELMO DA SILVA FERNANDES
ADVOGADO: WALDIR CECHET JÚNIOR
ADVOGADO: MARCELO FALCÃO FERREIRA
EXECUTADOS(AS): INTERMIDIA - ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO E
MARKETING (MAIS RÉUS)
ADVOGADO: WESSON ALVES DE MARTINS E PINHEIRO
INTIMAÇÃO: AUTOR MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE
JUSTIÇA DE FLS. 303 E 305 EM 05 DIAS
Cod.Proc.: 705665 Nr: 40221-70.2010.811.0041
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO
EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
EXEQUENTE: OXIGÊNIO CUIABÁ LTDA
ADVOGADO: KILZA GIUSTI GALESKI
EXECUTADOS(AS): CLEOMAR PIRES DE BARROS - ME
DE
INTIMAÇÃO: AUTOR MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE FLS.
59/60
INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ
362747 - 2008 \ 1805. Nr: 32240-58.2008.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): I. P. H. (MAIS 1 AUTOR)
ADVOGADO: CARLOS ABRAHÃO FAIAD
RÉU(S): JOSÉ ROBERTO ÁLVARES (MAIS 1 RÉU)
ADVOGADO: MARIO ALCIDES SAMPAIO E SILVA
ADVOGADO: JOSE ANTONIO ALVARES
INTIMAÇÃO: REQUERIDO RETIRAR CARTA PRECATORIA PARA
INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS, EM 05 DIAS
AÇÃO:
EXECUÇÃO
DE
TÍTULO
JUDICIAL->PROCESSO
DE
EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
EXEQUENTE: CHEVRON BRASIL LUBRIFICANTES LTDA
ADVOGADO: MARIA LUCIA FERREIRA TEIXEIRA
EXECUTADOS(AS): LUB MAT - LUBRIFICANTES MATO GROSSO LTDA
(MAIS RÉUS)
INTIMAÇÃO: EXEQUENTE MANIFESTAR SOBRE PROSSEGUIMENTO DO
FEITO EM 05 DIAS
236870 - 2008 \ 280. Nr: 5894-41.2006.811.0041
AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
EXEQUENTE: MANOEL DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADO: ANA MARIA DE ARAÚJO
ADVOGADO: FRANCISVAL AUGUSTO DE MORAES
EXECUTADOS(AS): ROQUE VILELA MADRUGA (MAIS RÉUS)
ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO PAROLIN
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA NETTO
INTIMAÇÃO: EXEQÜENTE PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS,
INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA OU REQUERER O QUE ENTENDER
DE DIREITO.
94943 - 2008 \ 247. Nr: 2313-33.1997.811.0041
AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
EXEQUENTE: PRAXEDES PIRES DE OLIVEIRA (MAIS AUTORES)
ADVOGADO: MARIA MARGARETH DE PAIVA
ADVOGADO: ANDRE DE PAIVA PINTO
EXECUTADOS(AS): NORBERTO PIRES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: BENEDITO PEDROSO DE AMORIM FILHO
INTIMAÇÃO: EXEQÜENTE PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS,
INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA OU REQUERER O QUE ENTENDER
DE DIREITO
18395 - 2000 \ 41. Nr: 4052-75.1996.811.0041
AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
CREDOR(A): DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA
ADVOGADO: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO
ADVOGADO: MANOEL ARCANJO DAMA FILHO
ADVOGADO: ANA HELENA CASADEI
ADVOGADO: ANDERSON BETTANIN DE BARROS
ADVOGADO: GRASIELA ELISIANE GANZER
ADVOGADO: DANILO GUSMÃO P. DUARTE
ADVOGADO: AGNALDO KAWASAKI
ADVOGADO: POLLIANA DE OLIVEIRA FELIX SANTANA
ADVOGADO: TENILLE PEREIRA FONTES
ADVOGADO: INDIANARA CONTI
DEVEDOR(A): WILMAR DE SOUZA
ADVOGADO: MARILENY RODRIGUES SOUSA
INTIMAÇÃO: EXEQÜENTE PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS,
INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA OU REQUERER O QUE ENTENDER
DE DIREITO.
212567 - 2008 \ 518. Nr: 22771-90.2005.811.0041
AÇÃO: MONITÓRIA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): CLÓVIS LUIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JOSE ROBERTO HERMANN RAMOS
RÉU(S): CHRISTIANE FERNANDES RIBEIRO
INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE
INTIMAÇÃO: EXEQÜENTE PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, INDICAR
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA OU REQUERER O QUE ENTENDER DE
DIREITO.
251517 - 2008 \ 358. Nr: 17969-15.2006.811.0041
237595 - 2006 \ 159. Nr: 6611-53.2006.811.0041
Disponibilizado - 7/4/2011
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 119 de 538
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
REQUERENTE: TRESCINCO ADMINISTRADORA E CONSÓRCIO LTDA.
ADVOGADO: AGNALDO KAWASAKI
ADVOGADO: LUIZ GONÇALO DA SILVA
ADVOGADO: DANILO GUSMÃO P. DUARTE
REQUERIDO(A): VALDECY RENATO DOS ANJOS
INTIMAÇÃO: EXEQÜENTE PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, INDICAR
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA OU REQUERER O QUE ENTENDER DE
DIREITO.
52531 - 2002 \ 13. Nr: 18038-71.2002.811.0041
AÇÃO: PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
EXEQUENTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A
ADVOGADO: MARIA LUCIA FERREIRA TEIXEIRA
ADVOGADO: ALCIDES LUIZ FERREIRA
EXECUTADOS(AS): AUTO POSTO IMIGRANTES LTDA (MAIS RÉUS)
ADVOGADO: ANTONIO CHECCHIN JUNIOR
ADVOGADO: JOÃO BATISTA ALVES BARBOSA
ADVOGADO: ANTÔNIO JOÃO CARVALHO JÚNIOR
ADVOGADO: LUILSON BARROS MALHEIROS
INTIMAÇÃO: EXEQUENTE PARA DEPOSITAR DILIGÊNCIA PARA
CUMPRIMENTO DE MANDADO, DEVENDO SER OBSERVADO O QUE
DISPÕE A PORTARIA Nº.01/2005/DF/DCM QUE VEDA O DEPÓSITO POR
ENVELOPE, JUNTADA DE 2ª VIA E CÓPIA DO DEPÓSITO, NO PRAZO DE
05 DIAS.
VIGÉSIMA PRIMEIRA VARA DA CAPITAL
JUIZ(A):VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO
ESCRIVÃO(Ã):MARCIA SUZANA CHUPEL
EXPEDIENTE:2011/88
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
21410 - 2009 \ 663. Nr: 3870-16.2001.811.0041
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE
EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
EXEQUENTE: BAMATA FACTORING
ADVOGADO: VITORINO PEREIRA DA COSTA
EXECUTADOS(AS): FREDERICO MANSUR GAIVA
ADVOGADO: JOEL FERREIRA VITORINO
ADVOGADO: VANESSA CRISTINA SIQUEIRA
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DAS PARTES DAS DATAS PRAÇAS:
- 1ª PRAÇA: DIA 01 DE JUNHO DE 2011, ÀS 13:30HORAS;
- 2ª PRAÇA: DIA 16 DE JUNHO DE 2011, ÀS 13:30 HORAS.
EXEQUENTE RETIRAR EDITAL PARA PUBLICAÇÃO E PAGAR DILIGÊNCIA
PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO, EM 05 DIAS
53136 - 2008 \ 666. Nr: 1-22.2002.811.0041
AÇÃO: PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
EXEQUENTE: ABRAÃO JACOB MIGUEL
ADVOGADO: SIRLEI CABRAL MORAIS E SILVA
EXECUTADOS(AS): LOURIVAL INÁCIO DE MATOS
ADVOGADO: MARIA AUGUSTA DE CAMARGO
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DAS PARTES DA DESIGNAÇÃO DAS PRAÇAS
PARA OS DIAS:
- 1ª PRAÇA: DIA 01 DE JUNHO DE 2011, ÀS 14:00HORAS;
- 2ª PRAÇA: DIA 16 DE JUNHO DE 2011, ÀS 14:00 HORAS.
145267 - 2008 \ 942. Nr: 1557-77.2004.811.0041
AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
EXEQUENTE: ROSIRA SEBASTIANA DOS SANTOS
ADVOGADO: LÚCIO ROBERTO ALVES DOS REIS E KÉSIA
EXECUTADOS(AS): PRENORTE INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO
LTDA
ADVOGADO: RUY NOGUEIRA BARBOSA
ADVOGADO: HELMUT FLÁVIO PREZA DALTRO
Disponibilizado - 7/4/2011
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DAS PARTES DAS DATAS PARA OS LEILÕES:
- 1º LEILÃO: DIA 01 DE JUNHO DE 2011, ÀS 14:30HORAS;
- 2º LEILÃO: DIA 16 DE JUNHO DE 2011, ÀS 14:30 HORAS.
384546 - 2009 \ 547. Nr: 20189-78.2009.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): JOSÉ CAMARGO DO CARMO
ADVOGADO: HELIO PASSADORE
ADVOGADO: ALEXANDRE BORGES SANTOS
RÉU(S): MENDONÇA E SERPA LTDA
ADVOGADO: EDUARDO BIANCHIN
ADVOGADO: JUSSIANNEY VIEIRA VASCONCELOS
INTIMAÇÃO: PARTES MANIFESTAREM SOBRE CORRESPONDENCIA
DEVOLVIDA DE FLS. 104, NO PRAZO DE 05 DIAS.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
370021 - 2009 \ 95. Nr: 6526-62.2009.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): RUBENS MAURO RIBEIRO LEITE JUNIOR
ADVOGADO: SILVIO EUGÊNIO FERNANDES
RÉU(S): SUL AMÉRICA AUTO CIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: ALESSANDRA GOUVÊA DE V. GURGEL
ADVOGADO: DENNER DE BARROS MASCARENHAS BARBOSA
INTIMAÇÃO: AUTOR DEPOSITAR DILIGÊNCIA TENDO EM VISTA QUE O
DCM NÃO ACEITA SEGUNDA VIA, NO PRAZO DE 05 DIAS
375897 - 2009 \ 242. Nr: 12605-57.2009.811.0041
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO
EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
EXEQUENTE: PIZZATO MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA
ADVOGADO: JULIANO DIAS CORREA
ADVOGADO: DIEGO OSMAR PIZZATTO
EXECUTADOS(AS): JAIRSON SANTANA DE OLIVEIRA
DE
INTIMAÇÃO: EXEQUENTE MANIFESTAR SOBRE A INFORMAÇÃO OBTIDA
PELO SISTEMA INFOJUD AS FLS. 166, EM 05 DIAS
400671 - 2009 \ 923. Nr: 33439-81.2009.811.0041
AÇÃO: MONITÓRIA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): TV GAZETA LTDA
ADVOGADO: BRUNO OLIVEIRA CASTRO
RÉU(S): ANNATUR IND. E COM. DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA-ME
INTIMAÇÃO: AUTOR MANIFESTAR SOBRE A INFORMAÇÃO OBTIDA PELO
SISTEMA INFOJUD AS FLS. 57, EM 05 DIAS
328702 - 2008 \ 42. Nr: 1224-86.2008.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): CENTRAIS ELETRICAS MATOGROSSENSE S.A - CEMAT
ADVOGADO: ANDRÉA KARINE TRAGE BELIZÁRIO
ADVOGADO: AMARO CESAR CASTILHO
RÉU(S): RIME PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA - ME
ADVOGADO: KLEBER PINHO DE SILVA
ADVOGADO: LENILDO MÁRCIO DA SILVA - NPJ AFIRMATIVO
INTIMAÇÃO: AUTOR IMPUGNAR CONTESTAÇÃO EM 10 DIAS
379210 - 2009 \ 337. Nr: 14962-10.2009.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): CENTRAIS ELETRICAS DE MATO GROSSO-CEMAT
ADVOGADO: MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 120 de 538
RÉU(S): FABIO JOSE PADOVANI
ADVOGADO: MARCO ANTONIO PADOVANI
INTIMAÇÃO: AUTOR MANIFESTAR SOBRE DOCUMENTOS DE FLS.
169/191, NO PRAZO DE 5 DIAS.
Cod.Proc.: 19448 Nr:
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
REQUERENTE: MARIA DE LURDES PEREIRA
ADVOGADO: JOÃO BATISTA ALVES BARBOSA
REQUERIDO(A): MEGER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: ELIANE LEITE SAMPAIO
ADVOGADO: ELIESER DA SILVA LEITE
INTIMAÇÃO: AUTORA DO DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS, NOS
TERMOS DA PETIÇÃO DE FLS. 188, EM 05 DIAS,SOB PENA DE RETORNO
AO AARQUIVO.
356373 - 2008 \ 1611. Nr: 26860-54.2008.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): CROMOARTE BUREAU DE FOTOLITOS LTDA-ME
ADVOGADO: ODAIR A BUSIQUIA
RÉU(S): AGFA GEVAERT DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: PAULO EDUARDO M. O . DE BARCELLOS
INTIMAÇÃO: AUTOR MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE
JUSTIÇA DE FLS. 282, NO PRAZO DE 05 DIAS.
185964 - 2004 \ 448. Nr: 34231-11.2004.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
REQUERENTE: TRESCINCO ADMINISTRADORA E CONSÓRCIO S/C LTDA
ADVOGADO: AGNALDO KAWASAKI
ADVOGADO: LUIZ GONÇALO DA SILVA
REQUERIDO(A): VALDECY MIRANDA DE JORDÃO
INTIMAÇÃO: AUTOR MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DE OFICIAL DE
JUSTIÇA DE FLS. 203, NO PRAZO DE 05 DIAS.
371669 - 2009 \ 134. Nr: 8519-43.2009.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): TAIZA APARECIDA TAQUES DA SILVA
ADVOGADO: LUCIANE REGINA MARTINS
RÉU(S): LABORATÓRIO CARLOS CHAGAS
ADVOGADO: DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA
INTIMAÇÃO: AUTOR MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE
JUSTIÇA DE FLS. 204/206, NO PRAZO DE 05 DIAS.
300457 - 2007 \ 330. Nr: 13436-76.2007.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA (MAIS 1 AUTOR)
ADVOGADO: EDUARDO MAHON
ADVOGADO: ANGÉLICA RODRIGUES MACIEL
RÉU(S): ALECXANDRO COIMBRA DA SILVA OLIVEIRA (MAIS RÉUS)
ADVOGADO: ALFREDO JOSÉ DE OLIVEIRA GONZAGA
ADVOGADO: EDIVAN FREITAS VIEIRA
ADVOGADO: LUCAS GOMES SIQUEIRA SANTANA
ADVOGADO: DANIELLE CRISTINA BARBATO DA SILVA
ADVOGADO: LUCAS GOMES SIQUEIRA SANTANA
ADVOGADO: MARCELA BALIEIRO SOUKEF
INTIMAÇÃO: AUTOR PARA MANIFESTAR SOBRE CORRESPONDÊNCIAS
DE FLS. 733/734 E 735, EM 05 DIAS.
162080 - 2008 \ 158. Nr: 8234-02.1999.811.0041
Disponibilizado - 7/4/2011
AÇÃO: PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): MARIA TRINDADE DA CRUZ (MAIS 1 AUTOR)
ADVOGADO: CESAR LIMA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: CESAR LIMA DO NASCIMENTO
RÉU(S): LUCIA MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO: LAURO MARVULLE
INTIMAÇÃO: AUTOR MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE
JUSTIÇA DE FLS. 129, NO PRAZO DE 05 DIAS.
361516 - 2008 \ 1784. Nr: 31480-12.2008.811.0041
AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO
CIVIL->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): RUTH SOUSA DOURADO
ADVOGADO: RUTH SOUSA DOURADO
INTIMAÇÃO: AUTOR RETIRAR CERTIDÃO EM 05 DIAS
Cod.Proc.: 710469 Nr: 3429-83.2011.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): REED ENTRETENIMENTO E EVENTOS LTDA
ADVOGADO: VALÉRIA BAGGIO RICHTER
RÉU(S): LUCIENE APOLONIA DE SOUZA (MAIS RÉUS)
INTIMAÇÃO:
AUTOR
MANIFESTAR
DEVOLVIDA DE FLS. 49 EM 05 DIAS
SOBRE
CORRESPONDENCIA
281731 - 2007 \ 169. Nr: 6603-42.2007.811.0041
AÇÃO:
EXECUÇÃO
DE
TÍTULO
JUDICIAL->PROCESSO
DE
EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
EXEQUENTE: TRÓPICO EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ILUMINAÇÕES
INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO: AILTON SANCHES
EXECUTADOS(AS): VETOR CONSTRUÇÕES LTDA (MAIS 1 RÉU)
ADVOGADO: SIDNEY BERTUCCI
ADVOGADO: CAROLINA B. PERES SALVADOR
ADVOGADO: EDUARDO FARIA
ADVOGADO: NIVALDO CAREAGA
INTIMAÇÃO: EXEQUENTE DEPOSITAR DILIGÊNCIA EM 05 DIAS
INTIMAÇÃO À PARTE EMBARGADO
383063 - 2009 \ 503. Nr: 18421-20.2009.811.0041
AÇÃO:
EMBARGOS
À
EXECUÇÃO->EMBARGOS->PROCESSO
DE
EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
EMBARGANTE: VALNICE DERLAN NETO
ADVOGADO: JOSÉ FERREIRA DA SILVA
EMBARGADO(A): WILSON DE SOUZA SILVA
ADVOGADO: ASSIS SOUZA OLIVEIRA
INTIMAÇÃO: EMBARGADO DEPOSITAR DILIGÊNCIA PARA INTIMAÇÃO
DAS TESTEMUNHAS EM 05 DIAS
9979 - 2000 \ 194. Nr: 10470-87.2000.811.0041
AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE
JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
EMBARGANTE: JOSE MARIO VIEIRA DE ARAUJO
ADVOGADO: ROBERLEY RODRIGUES RIBEIRO
EMBARGADO(A): BANCO SUDAMERIS DO BRASIL S/A
ADVOGADO: ROBERTO ZAMPIERI
ADVOGADO: MARCOS TOMAS CASTANHA
INTIMAÇÃO: EMBARGADO MANIFESTAR SOBRE PETIÇÃO DE FLS.
435/439, NO PRAZO DE 5 DIAS.
INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE
8513 - 2008 \ 341. Nr: 961-06.1998.811.0041
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 121 de 538
AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
REQUERENTE: JMF FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA.
ADVOGADO: MARCELO ALVES PUGA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS TAVARES DE MELLO
EXECUTADOS(AS): VALDERI DE SOUZA CISCAR
ADVOGADO: BERARDO GOMES
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE BRAZIL BARBOSA
INTIMAÇÃO: EXEQÜENTE PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS,
INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA OU REQUERER O QUE ENTENDER
DE DIREITO.
326942 - 2008 \ 8. Nr: 192-46.2008.811.0041
AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
EXEQUENTE: T. SAITO - ME
ADVOGADO: MOACY FELIPE CAMARÃO
EXECUTADOS(AS): RICARDO APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO: ANTONIO ROGÉRIO ASSUNÇÃO DA COSTA ESTEFAN
INTIMAÇÃO: EXEQÜENTE PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS,
INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA OU REQUERER O QUE ENTENDER
DE DIREITO.
INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA
8513 - 2008 \ 341. Nr: 961-06.1998.811.0041
AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
REQUERENTE: JMF FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA.
ADVOGADO: MARCELO ALVES PUGA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS TAVARES DE MELLO
EXECUTADOS(AS): VALDERI DE SOUZA CISCAR
ADVOGADO: BERARDO GOMES
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE BRAZIL BARBOSA
INTIMAÇÃO: EXECUTADO PARA, QUERENDO E NO PRAZO DE 15
(QUINZE) DIAS, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO (ART. 475-J §1º DO CPC).
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Cod.Proc.: 702626 Nr: 37247-60.2010.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
REQUERENTE: REGINA LÚCIA DO CARMO DORILEO (MAIS 1 AUTOR)
ADVOGADO: JESUINO SANÇÃO CORRÊA DA COSTA
ADVOGADO: JESUÍNO SANSÃO CORRÊA DA COSTA
REQUERIDO(A): ESPOLIO DINO TEODORO DA SILVA (MAIS RÉUS)
ADVOGADO: MARIA MARGARETH DE PAIVA
INTIMAÇÃO: SENTENÇA: "TRATA-SE DE OPOSIÇÃO MOVIDA POR
REGINA LÚCIA DO CARMO DORILEO À AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE
POSSE Nº 028/2010 MOVIDA PELO ESPÓLIO DE DINO TEODORO DA
SILVA CONTRA LUIZ CARLOS DORILEO. VÊ-SE QUE A AÇÃO DE
MANUTENÇÃO DE POSSE 028/2010, À QUAL FOI DISTRIBUÍDA POR
DEPENDÊNCIA ESTA OPOSIÇÃO, É MOVIDA PELO ESPÓLIO DE DINO
TEODORO DA SILVA CONTRA LUIZ CARLOS DORILEO. ASSIM, O
ESPÓLIO DE ESPERIDIÃO DA COSTA SILVA, CONSTADO NO PÓLO
PASSIVO DA OPOSIÇÃO, É PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NA
OPOSIÇÃO, HAJA VISTA QUE NÃO É PARTE NA AÇÃO PRINCIPAL. NÃO
BASTASSE ISSO, O RÉU NA AÇÃO PRINCIPAL É LUIZ CARLOS DORILEO
E A OPOENTE SE FAZ REPRESENTAR POR ELE, INTITULANDO-O SEU
PREPOSTO.DESSA FORMA, HÁ INEQUÍVOCA CONFUSÃO ENTRE AUTOR
E RÉU NA OPOSIÇÃO, POIS LUIZ CARLOS DORILEO DEVE
NECESSARIAMENTE INTEGRAR O PÓLO PASSIVO DA OPOSIÇÃO, NÃO
PODENDO REPRESENTAR A OPOENTE. DIANTE DISSO, JULGO EXTINTA,
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A PRESENTE OPOSIÇÃO, NOS TERMOS DO
ART. 267, X DO CPC. CUSTAS JÁ QUITADAS. SEM HONORÁRIOS, HAJA
VISTA QUE NÃO HOUVE A CITAÇÃO DOS OPOSTOS. INTIMEM-SE."
VIGÉSIMA PRIMEIRA VARA DA CAPITAL
JUIZ(A):VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO
Disponibilizado - 7/4/2011
ESCRIVÃO(Ã):MARCIA SUZANA CHUPEL
EXPEDIENTE:2011/89
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
391607 - 2009 \ 749. Nr: 26970-19.2009.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): ZR SERVIÇOS LTDA - EPP
ADVOGADO: NELSON FEITOSA
RÉU(S): SADIA S/A
ADVOGADO: JEAN WALTER WAHLBRINK
INTIMAÇÃO: PARTES PARA MANIFESTAREM SOBRE PROPOSTA DE
HONORÁRIOS PERICIAIS DE FLS. 1356/1358, EM 05 DIAS.
391228 - 2009 \ 30. Nr: 26863-72.2009.811.0041
AÇÃO:
LIQUIDAÇÃO
POR
ARTIGOS->PROCEDIMENTO
DE
LIQUIDAÇÃO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
REQUERENTE: DIAS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: FÁBIO DE AQUINO PÓVOAS
REQUERIDO(A): CIPA- INDUSTRIA DE PORDUTOS ALIMENTARES LTDA
ADVOGADO: CLAUS E.RODRIGUES MARQUES
ADVOGADO: AURÉLIO ARAÚJO TOMAZ
ADVOGADO: ANDREA PINTO BIANCARDINI
ADVOGADO: WALTER MARQUES SIQUEIRA
ADVOGADO: MARIA PAULA FERREIRA FELIPETO
ADVOGADO: DANIELA LEÃO COIMBRA
INTIMAÇÃO: PARTES PARA MANIFESTAREM SOBRE O LAUDO PERICIAL
DE FLS. 1787/1822, EM 05 DIAS.
379002 - 2009 \ 327. Nr: 14769-92.2009.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): PAPITO AUTO POSTO VÁRZEA GRANDE LTDA
ADVOGADO: JOSY ANNE MENEZES GONÇALVES DE SOUZA
RÉU(S): AM2 DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA
ADVOGADO: RAFAEL DA SILVA BARBOSA
INTIMAÇÃO: PARTES MANIFESTAREM SOBRE A CORRESPONDENCIA
DEVOLVIDA DE FLS. 107 EM 05 DIAS
324998 - 2007 \ 659. Nr: 25198-89.2007.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): SALÉZIO DA CRUZ
ADVOGADO: MICHELLE FASCINI XAVIER
RÉU(S): PORTO SEGURO S/A
ADVOGADO: GLAUCO DE GOÉS GUITTI
ADVOGADO: OSMAR DA SILVA MONTEIRO JUNIOR
INTIMAÇÃO: DECISÃO: CONFORME SE OBSERVA DOS DOCUMENTOS
JUNTADOS COM A INICIAL, O SINISTRO QUE VITIMOU O AUTOR
OCORREU EM 26/10/2003, OU SEJA, ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.945/2009,
QUE INCLUIU NA LEI Nº 6.194/74 O ANEXO COM TABELA
QUANTIFICANDO AS LESÕES PARA FINS DE INDENIZAÇÃO DPVAT. AO
IMPUGNAR OS LAUDOS MÉDICOS APRESENTADOS PELO AUTOR COM A
INICIAL, BEM COMO AQUELE JUNTADO ÀS FLS. 207, A RÉ ATRAIU PARA
SI O ÔNUS DA PROVA.SENDO ASSIM, E CONSIDERANDO O FATO DE QUE
A PERÍCIA REALIZADA PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL APENAS
REAFIRMOU A DIMINUIÇÃO DA VISÃO DO OLHO DIREITO DO AUTOR
(FLS. 182/185), ENQUANTO O LAUDO PARTICULAR JUNTADO ÀS FLS.
207 ATESTOU TRATAR-SE DE LESÃO IRREVERSÍVEL, SEM, NO
ENTANTO, NENHUM DELES QUANTIFICAR A LESÃO, COMO PRETENDIDO
PELA RÉ, NOMEIO COMO PERITO O DR. FLAVIO RIBEIRO DE MELO, CRM
0967, COM ENDEREÇO NA AVENIDA DAS FLORES, Nº 941, BAIRRO
JARDIM CUIABÁ (INEC), CUIABÁ/MT E TELEFONE Nº (65) 3025-3060,
CUJOS HONORÁRIOS DEVERÃO SER SUPORTADOS PELA RÉ.O PERITO
NOMEADO DEVERÁ RESPONDER AOS QUESITOS PORVENTURA
APRESENTADOS PELAS PARTES, ACRESCENTANDO-SE OS SEGUINTES
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 122 de 538
QUESITOS DO JUÍZO:1) AS LESÕES APRESENTADAS PELO(A)
AUTOR(A), DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRÂNSITO NOTICIADO, SÃO
DE CUNHO INCAPACITANTE, AO MENOS PARA O DESEMPENHO DAS
FUNÇÕES ESSENCIAIS DO MEMBRO OU ÓRGÃO AFETADO? (DESCREVER
A NATUREZA DAS LESÕES).2) ESSAS LESÕES SÃO PERMANENTES?3)
EM SE TRATANDO DE INVALIDEZ PERMANENTE, QUAL O GRAU DE
INVALIDEZ E/OU REDUÇÃO FUNCIONAL DO MEMBRO OU ÓRGÃO
AFETADO?FIXO DESDE JÁ EM R$1.000,00 (UM MIL REAIS) O VALOR DOS
HONORÁRIOS PERICIAIS, QUANTIA RAZOÁVEL E EM CONSONÂNCIA
COM O QUE VEM SENDO FIXADO PARA PERÍCIAS DESSA
NATUREZA.INTIMEM-SE AS PARTES PARA, EM 05 (CINCO) DIAS,
QUERENDO, NOMEAREM ASSISTENTES TÉCNICOS E APRESENTAREM
QUESITOS,
BEM
COMO
O
SR.
PERITO
ACERCA
DA
DESIGNAÇÃO.INTIME-SE A RÉ PARA DEPOSITAR O VALOR DOS
HONORÁRIOS PERICIAIS, EM 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE PRECLUSÃO E
JULGAMENTO DO FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.APÓS,
DESIGNE-SE DATA PARA A INSTALAÇÃO DA PERÍCIA, A TODOS
INTIMANDO E CONSIGNANDO-SE QUE O LAUDO PERICIAL DEVERÁ SER
CONCLUÍDO EM 30 (TRINTA) DIAS.
Cod.Proc.: 705309 Nr: 39926-33.2010.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): RALPH RUEDA (MAIS 1 AUTOR)
ADVOGADO: LAURA DORILEO CANDIDO
RÉU(S): ITAÚ CRÉDITO IMOBILIÁRIO
ADVOGADO: MARIO CARDI FILHO
ADVOGADO: USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO
INTIMAÇÃO: ESPECIFIQUEM AS PARTES AS PROVAS QUE PRETENDEM
PRODUZIR, INDICANDO COM OBJETIVIDADE, OS FATOS QUE COM ELAS
DESEJAM DEMONSTRAR, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. SOMENTE
APÓS AS PARTES ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE PRETENDEM
PRODUZIR, O FEITO SERÁ SANEADO, COM A APRECIAÇÃO DAS
PRELIMINARES E O DEFERIMENTO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS
EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, SE FOR O CASO.
384256 - 2009 \ 537. Nr: 19789-64.2009.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): JUCILENE MARIA DE MORAES (MAIS AUTORES)
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): ADEMIR GIACOMELLI
ADVOGADO: HELIO LUIZ GARCIA
INTIMAÇÃO: DESPACHO: AS PARTES SÃO LEGÍTIMAS E ESTÃO
REPRESENTADAS, DOU O FEITO POR SANEADO. DEFIRO A PRODUÇÃO
DAS PROVAS ORAIS E DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO PARA O DIA 07/06/2011, ÀS 14:00 HORAS. INTIMEM-SE AS
PARTES, SEUS PROCURADORES E TESTEMUNHAS EVENTUALMENTE
ARROLADAS.
320581 - 2007 \ 574. Nr: 22546-02.2007.811.0041
AÇÃO:
EMBARGOS
À
EXECUÇÃO->EMBARGOS->PROCESSO
DE
EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
EMBARGANTE: ESPÓLIO DE SERAFIM ADALBERTO TICIANELI (MAIS
AUTORES)
ADVOGADO: ROGÉRIO PINHEIRO CREPALDI
ADVOGADO: JOAQUIM ERNESTO PALHARES
ADVOGADO: MÁRCIO DEITOS
ADVOGADO: JOAQUIM ERNESTO PALHARES
EMBARGADO(A): CREDIVAL PARTICIPAÇOES, ADMINISTRAÇAO E
ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO: ELIZA ALESSANDRA QUEIROZ DE SOUZA
ADVOGADO: JOAQUIM FABIO DE MIELLI CAMARGO
INTIMAÇÃO: PARTES PARA MANIFESTAREM SOBRE O RETORNO DOS
AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA AS PROVIDÊNCIAS
QUE ENTENDEREM NECESSÁRIAS, NO PRAZO DE 15 DIAS.
233316 - 2006 \ 68. Nr: 2654-44.2006.811.0041
AÇÃO:
EXECUÇÃO
DE
TÍTULO
JUDICIAL->PROCESSO
EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
Disponibilizado - 7/4/2011
DE
EXEQUENTE: JOSÉ ROQUE ALVES
ADVOGADO: REINALDO CELSO BIGNARDI
EXECUTADOS(AS): R. D. COMBUSTÍVEIS LTDA (MAIS RÉUS)
ADVOGADO: GILMAR VIANA MOURATO
INTIMAÇÃO: PARTES DAS DATAS DOS LEILÕES DESIGNADOS PARA O
DIA 06/05/2011 ÀS 13 H (1º LEILÃO) E 20/05/2011 ÀS 13 H (2º LEILÃO)E,
EXEQUENTE RETIRAR EDITAL PARA A DEVIDA PUBLICAÇÃO E
DEPOSITAR DILIGÊNCIA PARA INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS, NO
PRAZO DE 05 DIAS
233316 - 2006 \ 68. Nr: 2654-44.2006.811.0041
AÇÃO:
EXECUÇÃO
DE
TÍTULO
JUDICIAL->PROCESSO
DE
EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
EXEQUENTE: JOSÉ ROQUE ALVES
ADVOGADO: REINALDO CELSO BIGNARDI
EXECUTADOS(AS): R. D. COMBUSTÍVEIS LTDA (MAIS RÉUS)
ADVOGADO: GILMAR VIANA MOURATO
INTIMAÇÃO: DESPACHO:TENDO EM VISTA AS INFORMAÇÕES DE FLS.
231, NOMEIO COMO LEILOEIRO JUDICIAL O SR. LUIZ BALBINO DA SILVA,
COM ENDEREÇO NA RUA 02, Nº 264, QUADRA 07, RESIDENCIAL JK,
CUIABÁ-MT, CEP 78.068-000. DESIGNEM-SE DATAS E HORÁRIOS PARA
A REALIZAÇÃO DOS LEILÕES DOS BENS PENHORADOS ÀS FLS. 157,
EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO.INTIMEM-SE, PESSOALMENTE, O
EXEQÜENTE OS DEVEDORES E O LEILOEIRO. FIXO A COMISSÃO DO
LEILOEIRO NO PERCENTUAL DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR DO
BEM ARREMATADO, A SER PAGO PELO ARREMATANTE. EM CASO DE
ADJUDICAÇÃO OU REMIÇÃO, ARBITRO HONORÁRIOS EM 2,5 % (DOIS E
MEIO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA AVALIAÇÃO A SER PAGO PELO
EXEQÜENTE OU EXECUTADO RESPECTIVAMENTE.EXPEÇA-SE O
NECESSÁRIO.TOMEM-SE
AS
DEMAIS
PROVIDÊNCIAS
DE
ESTILO.CUMPRA-SE.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
348728 - 2008 \ 1396. Nr: 19088-40.2008.811.0041
AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
EXEQUENTE: NILDA BORGES DE HOLANDA
ADVOGADO: VANDER JOSE PASETTI
ADVOGADO: MAURO CESAR GONÇALVES BENITES
EXECUTADOS(AS): PAPILLON PAPELARIA E LIVRARIA LTDA
INTIMAÇÃO: AUTOR MANIFESTAR
DEVOLVIDA DE FLS 110 EM 05 DIAS
SOBRE
A
CORRESPONDENCIA
419944 - 2010 \ 100. Nr: 6064-71.2010.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): HOSPITAL AMECOR LTDA
ADVOGADO: JOSÉ ARLINDO DO CARMO
ADVOGADO: DOLOR RIBEIRO BOTELHO NETO
ADVOGADO: LUCIANA REZAGUE DO CARMO
RÉU(S): ANEZIO BARBUIO NETO
INTIMAÇÃO: AUTOR MANIFESTAR
DEVOLVIDA DE FLS 35 EM 05 DIAS
SOBRE
A
CORRESPONDENCIA
Cod.Proc.: 709269 Nr: 2141-03.2011.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): OACY PINHEIRO DE ANDRADE (MAIS 1 AUTOR)
ADVOGADO: LUIZ CARLOS TAQUES DE ANDRADE
RÉU(S): EMPRESA RURAL QUATRO IRMÃO LTDA (MAIS 1 RÉU)
INTIMAÇÃO: AUTOR MANIFESTAR
DEVOLVIDA DE FLS 89/90 EM 05 DIAS
SOBRE
A
CORRESPONDENCIA
289915 - 2007 \ 270. Nr: 10450-52.2007.811.0041
AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 123 de 538
DE SENTENÇA->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
EXEQUENTE: CERÂMICA CRISTOFOLETTI LTDA
ADVOGADO: ANA MARIA SORDI TEIXEIRA MOSER
ADVOGADO: VANESSA MARTINS LEMOS
EXECUTADOS(AS): ORLANDO DA SILVA CORREA
ADVOGADO: MARCELO AMBROSIO CINTRA
INTIMAÇÃO: AUTOR MANIFESTAR SOBRE A CORRRESPONDENCIA
DEVOLVIDA DE FLS. 165 EM DIAS
INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ
384256 - 2009 \ 537. Nr: 19789-64.2009.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): JUCILENE MARIA DE MORAES (MAIS AUTORES)
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): ADEMIR GIACOMELLI
ADVOGADO: HELIO LUIZ GARCIA
INTIMAÇÃO: REQUERIDO DEPOSITAR DILIGÊNCIAS SEPARADAS PARA
INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS NO PRAZO DE 05 DIAS
INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE
315474 - 2007 \ 496. Nr: 19726-10.2007.811.0041
AÇÃO: PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
EXEQUENTE:
CREDIVAL
PARTICIPAÇOES,
ADMINISTRAÇAO
E
ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO: JOAQUIM FABIO MIELLI CAMARGO
ADVOGADO: JULIANO DOMINGUES DE OLIVEIRA
EXECUTADOS(AS): EPOLIO DE SERAFIM ADALBERTO TICIANELI (MAIS 1
RÉU)
ADVOGADO: JOAQUIM ERNESTO PALHARES
ADVOGADO: ROGÉRIO PINHEIRO CREPALDI
ADVOGADO: VOLNEI LUIS DENARDI
ADVOGADO: MÁRCIO DEITOS
ADVOGADO: MÁRCIO DEITOS
INTIMAÇÃO: EXEQUENTE MANIFESTAR SOBRE PROSSEGUIMENTO DO
FEITO EM 05 DIAS
390070 - 2009 \ 709. Nr: 25478-89.2009.811.0041
AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
EXEQUENTE: L.M. COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO: ANA MARIA SORDI TEIXEIRA MOSER
EXECUTADOS(AS): VETOR CONSTRUÇÕES LTDA
INTIMAÇÃO: REQUERENTE PARA MANIFESTAR SEU INTERESSE NO
PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO PRAZO DE 05 DIAS.
INTIMAÇÃO DO DESPACHO
232883 - 2008 \ 437. Nr: 2218-85.2006.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
REQUERENTE: MAURÍCIO MELO DE MENESES
ADVOGADO: CLÁUDIO STÁBILE RIBEIRO
ADVOGADO: GEANDRE BUCAIR SANTOS
REQUERIDO(A): DIPLOMATA EMP. IMOB. CONST. LTDA (MAIS RÉUS)
ADVOGADO: OTACILIO PERON
ADVOGADO: ANDRÉ CASTRILLO
ADVOGADO: PATRÍCIA GASPAR NÓBREGA
ADVOGADO: ANDREA PINTO BIANCARDINI
ADVOGADO: DANIEL MELLO DOS SANTOS
INTIMAÇÃO: DESPACHO: "VISTOS ETC. DEFIRO O PEDIDO DE FLS.
394/395. PROCEDA-SE O DESBLOQUEIO DOS VALORES PENHORADOS
ÀS FLS. 391/392 EM NOME DO REQUERIDO SR. PAULO CÉSAR FÁVERO
MOI. POR OUTRO LADO, RENOVE-SE A ORDEM DE BLOQUEIO JUDICIAL
VIA BACEN/JUD, EM NOME DA EMPRESA DIPLOMATA EMPREENDIMENTO
Disponibilizado - 7/4/2011
IMOBILIÁRIO E CONSTRUÇÕES LTDA, NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS
MIL REAIS) - FLS. 387, PARA TANTO, PERMANEÇAM OS AUTOS NO
GABINETE, DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO §2º DO ARTIGO 1º
DO PROVIMENTO Nº 04/2007-CGJ, ATÉ QUE SE PROCESSE A ORDEM
PERANTE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS POR MEIO DO BANCO
CENTRAL. EFETIVADA A CONSTRIÇÃO, RETORNEM OS AUTOS À
SECRETARIA, QUE DEVERÁ PROCEDER À INTIMAÇÃO DA EMPRESA
REQUERIDA PARA, QUERENDO E NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS,
APRESENTAR IMPUGNAÇÃO (ART. 475-J §1º DO CPC), BEM COMO
OFICIAR À CONTA ÚNICA/TJ/MT PARA QUE PROCEDA A IMEDIATA
VINCULAÇÃO AOS AUTOS DO VALOR PENHORADO, DEVENDO
PERMANECER EM SIGILO. CASO A TENTATIVA DE PENHORA RESTE
INFRUTÍFERA, INTIME-SE A PARTE EXEQÜENTE PARA, NO PRAZO DE 05
(CINCO) DIAS, INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA."
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
343619 - 2009 \ 715. Nr: 13996-81.2008.811.0041
AÇÃO: DESPEJO->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS,
LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): JOAO ARCANJO RIBEIRO
ADVOGADO: LEONARDO RESENDE
RÉU(S): PLANO CONSTRUÇOES, COMERCIO E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO: OTACILIO PERON
INTIMAÇÃO: SENTENÇA: "O AUTOR ALEGA QUE O IMÓVEL DESCRITO
NA INICIAL FOI CEDIDO POR LOCAÇÃO À EMPRESA RÉ POR CINCO
ANOS, PELO PREÇO CERTO E AJUSTADO DE R$ 700.000,00, CONFORME
O INSTRUMENTO PARTICULAR DE ADITIVO CONTRATUAL DE
EMPREITADA DE OBRA FIRMADO ENTRE AS PARTES.
ADUZ QUE NOS TERMOS DO CONTRATO, O TERMO INICIAL DA
LOCAÇÃO FOI A ENTREGA DA OBRA, QUE OCORREU EM 06.06.2003, E
SEU TERMO FINAL OCORREU EM 06.06.2008, E APESAR DE TER
NOTIFICADO EXTRAJUDICIALMENTE A RÉ DE SUA INTENÇÃO DE NÃO
RENOVAR A LOCAÇÃO, PEDINDO A DESOCUPAÇÃO, ESTA PERMANECE
EXPLORANDO O IMÓVEL. REQUER A RESCISÃO DO CONTRATO, COM
CONCESSÃO DE TRINTA DIAS DE PRAZO PARA A RÉ DESOCUPAR O
IMÓVEL. A AÇÃO FOI DISTRIBUÍDA PARA A 5ª VARA CÍVEL DESTA
COMARCA. A RÉ CONTESTOU A AÇÃO, ARGUINDO PRELIMINARMENTE A
CONEXÃO COM A AÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE CONTRATO C/C
RENOVAÇÃO Nº 687/2007, EM TRÂMITE NESTA 21ª VARA CÍVEL.
ARGUIU CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL, ALEGANDO QUE NA AÇÃO ONDE PLEITEIA A
PRORROGAÇÃO E RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO É QUE SE
DEFINIRÁ O DIREITO PLEITEADO PELO AUTOR, CARACTERIZANDO ASSIM
A AUSÊNCIA DE INTRESSSE PROCESSUAL. NO MÉRITO, ALEGA QUE
CELEBROU COM O AUTOR, EM DATA DE 03.09.2001, O CONTRATO DE
EMPREITADA DE OBRA E AQUISIÇÃO DE MATERIAL, PARA A
CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO DE GARAGENS, PELO PREÇO DE R$
1.600.000,00 (UM MILHÃO E SEISCENTOS MIL REAIS), E EM 30.10.2002
FOI FIRMADO UM ADITIVO AO CONTRATO, CUJO PREÇO DESTE ADITIVO,
DE R$ 700.000,00 (SETECENTOS MIL REAIS), SERIA QUITADO MEDIANTE
O ARRENDAMENTO DO PRÉDIO DE GARAGENS PELO PRAZO DE CINCO
ANOS, A CONTAR DO TÉRMINO DA OBRA, PRORROGÁVEL POR MAIS
CINCO ANOS. ALEGA QUE O TÉRMINO DA OBRA, QUANDO SE
PASSARIA A CONTAR OS CINCO ANOS DE ARRENDAMENTO, OCORREU
EM DATA DE 15/07/2003, CONFORME O TERMO DE ENTREGA, ASSIM O
PRIMEIRO PRAZO DO CONTRATO SE EXPIRARIA EM 15/07/2008,
INICIANDO-SE A PARTIR DAÍ MAIS UM PERÍODO DE CINCO ANOS. ADUZ
QUE HOUVE A PRISÃO DO AUTOR E TODOS OS BENS DELE FORAM
SEQUESTRADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL, PASSANDO ELA A SOFRER
DISSABORES, TRAVANDO EMBATES JURÍDICOS PERANTE A JUSTIÇA
FEDERAL PARA PROVAR SEU DIREITO SOBRE O IMÓVEL, QUE ENTRE A
ENTRADA EM VIGOR DO CONTRATO E A LIBERAÇÃO DEFINITIVA DO
IMÓVEL PELA JUSTIÇA FEDERAL TRANSCORREU QUASE UM ANO,
PERÍODO ESTE EM QUE NÃO AUFERIU QUALQUER RENDA COM O
IMÓVEL. ALEGA QUE UMA DAS LOCATÁRIAS DE SALA NO IMÓVEL, POR
FORÇA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, VEM
DEPOSITANDO O VALOR DO ALUGUEL EM JUÍZO, PARA GARANTIR
DÉBITOS TRABALHISTAS DEVIDOS PELO AUTOR, PROVOCANDO
PREJUÍZOS QUE, ATÉ O FINAL DO CONTRATO, SOMARÃO R$
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 124 de 538
155.088,00. ALEGA AINDA QUE A PRISÃO DO AUTOR REPERCUTIU
NEGATIVAMENTE NOS NEGÓCIOS, E POR MAIS DE UM ANO AS PESSOAS
EVITAVAM ESTACIONAR NO PRÉDIO DE GARAGENS, TEMENDO QUE
SEUS VEÍCULOS VIESSEM A SER APREENDIDOS PELA JUSTIÇA
FEDERAL. SUSTENTA QUE EM 2004 REALIZOU NOVOS INVESTIMENTOS
PARA TRANSFORMAR PARTE DO REFERIDO PRÉDIO EM LOJAS
COMERCIAIS, GASTANDO MAIS DE R$ 400.000,00. ADUZ QUE TAIS
FATOS CAUSARAM-LHE INÚMEROS PREJUÍZOS E SOMENTE A PARTIR DE
2007 É QUE PASSOU A AUFERIR RESULTADO POSITIVO COM O SEU
NEGÓCIO, FAZENDO JUS A COMPENSAÇÃO PELAS PERDAS QUE
SOFREU POR CULPA DO AUTOR, A QUAL DEVE SE DAR NA FORMA DE
PRORROGAÇÃO
DO
CONTRATO.BASAM
FOMENTO
MERCANTIL
PETICIONOU NOS AUTOS, ALEGANDO QUE RECEBEU INTIMAÇÃO PARA
ATUAR COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL NOS AUTOS, QUE
MANTÉM CONTRATO DE LOCAÇÃO NO IMÓVEL ATÉ JULHO DE 2010,
NÃO PODENDO A LOCAÇÃO SER DESFEITA ANTES DISSO EM RAZÃO
DOS INVESTIMENTOS QUE REALIZOU, COLOCANDO-SE A DIPOSIÇÃO
PARA DEPOSITAR OS ALUGUÉIS EM JUÍZO. PAPELARIA CUIABÁ
COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES OFERECEU CONTESTAÇÃO NOS
AUTOS, EM RAZÃO DE SER SUBLOCATÁRIA.KEM COMÉRCIO DE
ROUPAS, CALÇADOS E PERFUMARIA E ACESSÓRIOS LTDA PETICIONOU
NOS AUTOS, ADUZINDO QUE FIRMOU CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE
PONTO COMERCIAL DE ESTABELECIMENTO INSTALADO NO PRÉDIO,
OBJETO DA AÇÃO, E REQUER QUE O AUTOR SEJA CONDENADO A
INDENIZAR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS, NO VALOR DE R$
205.285,95.FOI RECONHECIDA A CONEXÃO E OS AUTOS REMETIDOS A
ESTE JUÍZO, PARA REUNIÃO A AÇÃO Nº 687/2007. O AUTOR SE
MANIFESTOU SOBRE A CONTESTAÇÃO E DEMAIS PETIÇÕES DE
TERCEIROS NOS AUTOS. A RÉ PLEITEOU PRODUÇÃO DE PROVAS E O
AUTOR O JULGAMENTO ANECIPADO DA LIDE. APÓS, VEIO O AUTOR
AOS AUTOS, E, EM RAZÃO DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NA LEI
8.245/91 PELA LEI 12.112/2009, REQUEREU CONCESSÃO LIMINAR DE
ORDEM DE DESPEJO, OFERECENDO CAUÇÃO.É O RELATO.DECIDO.O
FEITO COMPORTA JULGAMENTO ANTECIPADO, HAJA VISTA QUE SE
TRATA DE MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. REJEITO A
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL, POIS ESSE SE CARACTERIZA PELA DEMONSTRAÇÃO DE
NECESSIDADE DE PROVIMENTO JURISDICIONAL E O AUTOR
DEMONSTROU A NECESSIDADE, TANTO QUE A RÉ CONTESTOU E
RESISTE EM DESOCUPAR O IMÓVEL. A RÉ ALEGA QUE O DIREITO DO
AUTOR SERÁ DECIDIDO NA AÇÃO CONEXA, FEITO Nº 687/2007, NA
QUAL ELA, COMO AUTORA, PLEITEIA A PRORROGAÇÃO E RENOVAÇÃO
DO CONTRATO, OBJETO DA LIDE. NA VERDADE A DEFESA DA RÉ NESTA
AÇÃO SE SUSTENTA NOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS PARA
SUSTENTAR O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO/RENOVAÇÃO NA AÇÃO
CONEXA.
CONFORME JÁ CONSTADO NAQUELA AÇÃO, A RÉ LOGROU ÊXITO EM
DEMONSTRAR QUE APESAR DE O CONTRATO TER SIDO FIRMADO POR
CINCO ANOS, SOFREU PERCALÇOS EM RAZÃO DA PRISÃO DO AUTOR,
QUE PASSOU A RESPONDER POR AÇÃO PENAL. ASSIM, NO INÍCIO A RÉ
NÃO AUFERIU AS RENDAS ESPERADAS COM O IMÓVEL, NÃO
ALCANÇANDO, NOS PRIMEIROS CINCO ANOS, CONTADOS DO TÉRMINO
DA OBRA, O VALOR DO ADITIVO (R$ 700.000,00). ALIÁS, O AUTOR
SUSTENTA NA CONTESTAÇÃO QUE APRESENTOU NA AÇÃO CONEXA Nº
687/2007, QUE O OBJETIVO DA LOCAÇÃO/ ARRENDAMENTO ERA QUE A
RÉ AUFERISSE RENDA, NO PERÍODO, PARA O PAGAMENTO DESSE
ADITIVO.TAIS ARGUMENTOS FORAM ACOLHIDOS NA AÇÃO CONEXA,
CUJA SENTENÇA ACOLHEU PARCIALMENTE O PEDIDO DA RÉ,
DECLARANDO-SE QUE O PRAZO DE CINCO ANOS DO CONTRATO DEVE
SER CONTADO DE 15/07/2005 A 15/07/2010, COMO FORMA DE
COMPENSAR AS PERDAS E DANOS POR ELA SOFRIDOS NO INÍCIO DO
CONTRATO.O ALEGADO DIREITO DE RETENÇÃO POR BENEFEITORIA
TAMBÉM FOI DECIDIDO NAQUELA AÇÃO, POIS A RÉ NÃO PROVOU QUE
REALIZOU
BENEFITORIAS
INDENIZÁVEIS,
TENDO
EFETIVADO
"INVESTIMENTOS", COMO ELA PRÓPRIA CLASSIFICOU. ALÉM DISSO, NA
CLÁUSULA SÉTIMA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES,
CONSTA QUE "TODAS E QUAISQUER BENFEITORIAS, ÚTEIS,
NECESSÁRIAS OU VOLUPTUÁRIAS SE INCORPORARÃO AO IMÓVEL,
SEM
SENDO
NADA
DEVIDO,
A
ESTE
TÍTULO,
A
EMPREITEIRA/ARRENDATÁRIA"
(SIC).ASSIM,
A
RENÚNCIA
ÀS
BENFEITORIAS FOI PACTUADA.QUANTO ÀS PETIÇÕES DE TERCEIROS
JUNTADAS AOS AUTOS, ORA INVOCANDO A QUALIDADE DE
Disponibilizado - 7/4/2011
ASSISTENTE, ORA OFERTANDO CONTESTAÇÃO COMO SE INTEGRASSE
O PÓLO PASSIVO, VÊ-SE QUE SÃO TODOS DE SUBLOCATÁRIOS DO
IMÓVEL E PORTANTO, SUA RELAÇÃO JURÍDICA É COM A RÉ E NÃO COM
O AUTOR, NÃO PODENDO OPOR A ESTE ALEGADO DIREITO DE
RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO. EVENTUAIS DIREITOS INDENIZATÓRIOS
DESTES DEVEM SER PLEITEADOS JUNTO À LOCATÁRIA, POR FORÇA DO
QUE DISPÕE O ART. 15 DA LEI 8.245/91: " RESCINDIDA OU FINDA A
LOCAÇÃO, QUALQUER QUE SEJA SUA CAUSA, RESOLVEM-SE AS
SUBLOCAÇÕES, ASSEGURADO O DIREITO DE INDENIZAÇÃO DO
SUBLOCATÁRIO CONTRA O SUBLOCADOR". ASSIM, TENDO EM VISTA
QUE NA AÇÃO CONEXA FOI DECLARADO O PRAZO DO CONTRATO
COMO SENDO DE 2005 A 2010 E NÃO FOI ACOLHIDO O PEDIDO DE
RENOVAÇÃO POR MAIS CINCO ANOS, FINDOU-SE A LOCAÇÃO EM
15/07/2010, MERECENDO O AUTOR O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE
DESPEJO.DIANTE DISSO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E DECLARO
RESCINDIDO O CONTRATO, OBJETO DA LIDE, E, POR CONSEQÜÊNCIA,
DETERMINO O DESPEJO DA RÉ, QUE DEVE SER NOTIFICADA PARA
DESOCUPAR O IMÓVEL NO PRAZO DE TRINTA DIAS, CONFORME
DISPOSIÇÃO DO ART. 63 DA LEI 8245/91, SOB PENA DE SER
DESPEJADA. CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM
R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). EM OBEDIÊNCIA AO QUE DISPÕE O § 4º
DO ART. 63 DA LEI 8.245/91 ( § 4° A SENTENÇA QUE DECRETAR O
DESPEJO FIXARÁ O VALOR DA CAUÇÃO PARA O CASO DE SER
EXECUTADA PROVISORIAMENTE), COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS
PELA LEI 12.112/2009, E NOS TERMOS DO ART. 64 DA MESMA LEI, FIXO
A CAUÇÃO PARA O CASO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM VALOR
EQUIVALENTE A SEIS MESES DE ALUGUEL.
PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE."
326540 - 2007 \ 687. Nr: 26150-68.2007.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): PLANOS CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: OTACILIO PERON
RÉU(S): JOÃO ARCANJO RIBEIRO
ADVOGADO: ZAID ARBID
INTIMAÇÃO: SENTENÇA: "A AUTORA ALEGA QUE CELEBROU COM O
RÉU, EM DATA DE 03.09.2001, O CONTRATO DE EMPREITADA DE OBRA E
AQUISIÇÃO DE MATERIAL, PARA A CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO DE
GARAGENS, PELO PREÇO DE R$ 1.600.000,00 (UM MILHÃO E
SEISCENTOS MIL REAIS), E EM 30.10.2002 FOI FIRMADO UM ADITIVO AO
CONTRATO, CUJO PREÇO DESTE ADITIVO, DE R$ 700.000,00
(SETECENTOS
MIL
REAIS),
SERIA
QUITADO
MEDIANTE
O
ARRENDAMENTO DO PRÉDIO DE GARAGENS PELO PRAZO DE CINCO
ANOS, A CONTAR DO TÉRMINO DA OBRA, PRORROGÁVEL POR MAIS
CINCO ANOS.ALEGA QUE O TÉRMINO DA OBRA, QUANDO SE PASSARIA
A CONTAR OS CINCO ANOS DE ARRENDAMENTO, OCORREU EM DATA
DE 15/07/2003, CONFORME O TERMO DE ENTREGA, ASSIM O PRIMEIRO
PRAZO DO CONTRATO SE EXPIRA EM 15/07/2008. ADUZ QUE
PROCUROU O REQUERIDO PARA FORMALIZAR A PRORROGAÇÃO DO
CONTRATO POR MAIS CINCO ANOS, TODAVIA ESTE SE ENCONTRA
CUMPRINDO PENA DE PRISÃO E TODOS OS BENS DELE FORAM
SEQUESTRADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL, INCLUSIVE TAL FATO
CAUSOU-LHE INÚMEROS DISSABORES, ANTE A NECESSIDADE DE
PROVAR, PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL, QUE APESAR DE O PRÉDIO DE
GARAGENS SER PROPRIEDADE DO RÉU, É A AUTORA QUEM DETÉM A
POSSE E OS RENDIMENTOS DELE ADVINDOS.
APÓS EMBATES JURÍDICOS CONSEGUIU PROVAR O SEU DIREITO E A
PARTIR DE ENTÃO ALUGAR O IMÓVEL, ADUZINDO QUE ENTRE A
ENTRADA EM VIGOR DO CONTRATO E A LIBERAÇÃO DEFINITIVA DO
IMÓVEL PELA JUSTIÇA FEDERAL TRANSCORREU QUASE UM ANO,
PERÍODO ESTE EM QUE NÃO AUFERIU QUALQUER RENDA COM O
IMÓVEL, BEM COMO QUE UMA DAS LOCATÁRIAS DE SALA NO IMÓVEL,
LOCOU DIRETAMENTE DO RÉU, DEVENDO REPASSSAR OS ALUGUÉIS
PARA A AUTORA, MAS POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA
JUSTIÇA DO TRABALHO, VEM DEPOSITANDO EM JUÍZO, PARA
GARANTIR DÉBITOS TRABALHISTAS DO RÉU, PROVOCANDO PREJUÍZOS
QUE, ATÉ O FINAL DO CONTRATO, SOMARÃO R$ 155.088,00. ALEGA
AINDA QUE A PRISÃO DO RÉU REPERCUTIU NEGATIVAMENTE NOS
NEGÓCIOS, E POR MAIS DE UM ANO AS PESSOAS EVITAVAM
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 125 de 538
ESTACIONAR NO PRÉDIO DE GARAGENS, TEMENDO QUE SEUS
VEÍCULOS VIESSEM A SER APREENDIDOS PELA JUSTIÇA FEDERAL.
SUSTENTA QUE EM 2004 REALIZOU NOVOS INVESTIMENTOS PARA
TRANSFORMAR PARTE DO REFERIDO PRÉDIO EM LOJAS COMERCIAIS,
GASTANDO MAIS DE R$ 400.000,00. ADUZ QUE TAIS FATOS
CAUSARAM-LHE INÚMEROS PREJUÍZOS E SOMENTE A PARTIR DE 2007 É
QUE PASSOU A AUFERIR RESULTADO POSITIVO COM O SEU NEGÓCIO,
FAZENDO JUS A COMPENSAÇÃO PELAS PERDAS QUE SOFREU POR
CULPA DO RÉU, A QUAL DEVE SE DAR NA FORMA DE PRORROGAÇÃO
DO CONTRATO, DEVENDO SER CONSIDERADA A DATA DE 15/07/2010
COMO O TERMO FINAL, RENOVANDO-SE AUTOMATICAMENTE POR MAIS
CINCO ANOS A PARTIR DESTA DTA. NO PEDIDO, REQUER A
DECLARAÇÃO DE SEU DIREITO DE PRORROGAÇÃO DA DATA DO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO, CONSIDERANDO A DATA DE
15.07.2005 O TERMO INICIAL E A DATA DE 15.07.2010, RELATIVAMENTE
AOS PRIMEIROS CINCO ANOS E O PRAZO DE PRORROGAÇÃO POR MAIS
CINCO
ANOS
INICIAR-SE
EM
16.07.2010 ATÉ
05.07.2015,
PERMANECENDO INALTERADAS AS CLÁUSULAS, INCLUSIVE NO
TOCANTE AO VALOR.NA HIPÓTESE DE NÃO PRORROGAÇÃO DO
CONTRATO, QUE LHE SEJA DEFERIDA A RETENÇÃO DO EDIFÍCIO ATÉ A
COMPENSAÇÃO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS, BEM COMO
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. O RÉU
CONTESTOU A AÇÃO, ADUZINDO A DECADÊNCIA EM RAZÃO DO ART.
51, § 5º DA LEI 8.245/91, CONSIDERANDO-SE A DATA EM QUE FOI
CITADO. ALEGA QUE O ARRENDAMENTO E A EXPLORAÇÃO DA
GARAGEM LIMITA-SE AO USO E GOZO ATÉ QUE A EMPRESA RÉ
ALCANÇASSE O VALOR DE R$ 700.000,00, NÃO SENDO PLAUSÍVEL QUE
PERMANEÇA NO IMÓVEL POR LONGOS DEZ ANOS, POIS ATINGIDO TAL
VALOR A AVENÇA DAR-SE-IA POR QUITADA, NÃO HAVENDO QUE SE
FALAR EM PRORROGAÇÃO/RENOVAÇÃO OBRIGATÓRIA O CONTRATO.
ADUZ QUE SE A AUTORA PRETENDE IMPUTAR CULPA AOS PREJUÍZOS
QUE EXPERIMENTOU EM CINCO ANOS, QUE A ENDEREÇE À
UNIÃO.SUSTENTA O CARÁTER DÚPLICE A AÇÃO RENOVATÓRIA E A
POSSIBILIDADE DE PEDIDO DE RETOMADA DO IMÓVEL, SEM
NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO, REQUERENDO A RETOMADA DO
IMÓVEL, PARA USO PRÓPRIO. APÓS, EM LONGO ARRAZOADO,
SUSTENTA QUE F
OI PREJUDICADA A DEFESA FEITA NA CONTESTAÇÃO, DIANTE DAS
DIFICULDADES DE COMUNICAÇÃO DIRETA ENTRE O RÉU E SEU
ADVOGADO, PELAS LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELO PRESÍDIO DE
SEGURANÇA MÁXIMA, ONDE ELE SE ENCONTRA PRESO. ADUZ QUE,
FINALMENTE, DEPOIS DE CONSEGUIREM MANTER CONVERSA PESSOAL
E O RÉU ANALISAR O CONTEÚDO DOS AUTOS É QUE SE EVIDENCIOU A
FALSIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO, PEDINDO DEVOLUÇÃO DE
PRAZO PARA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE FALSIDADE. A AUTORA
NÃO CONCORDOU COM O INCIDENTE, ADUZINDO PRECLUSÃO
TEMPORAL, BEM COMO QUE A DOCUMENTAÇÃO QUE INSTRUI A AÇÃO É
A MESMA UTILIZADA PELO RÉU PARA AJUIZAR AÇÃO DE DESPEJO
CONTRA ELA. FOI INDEFERIDO O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO E
RECONHECIDA A CONEXÃO DESTA AÇÃO PARA COM A AÇÃO DE
DESPEJO MOVIDA PELO RÉU CONTRA A AUTORA, DETERMINANDO-SE A
REUNIÃO DAS AÇÕES. É O RELATO. DECIDO.O FEITO COMPORTA
JULGAMENTO ANTECIPADO, NOS TERMOS DO ART. 330, I DO CPC. NÃO
PROSPERA A ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE OBTER
RENOVAÇÃO CONTRATUAL, FUNDAMENTADA NA LEI DE LOCAÇÕES,
HAJA VISTA QUE A DEMORA NA CITAÇÃO NÃO OCORREU POR CULPA
DA AUTORA E A AÇÃO FOI EFETIVAMENTE PROPOSTA DENTRO DO
PRAZO MÍNIMO DE SEIS MESES DA EXPIRAÇÃO DO CONTRATO.
RESSALTE-SE QUE A CITAÇÃO TEVE QUE SER REALIZADA POR CARTA
PRECATÓRIA, TENDO EM VISTA QUE O RÉU SE ENCONTRA PRESO EM
PRISÃO DE SEGURANÇA MÁXIMA EM OUTRO ESTADO, NÃO PODENDO
TAL FATO SER ATRIBUÍDO A AUTORA. QUANTO AO PROVIMENTO
DECLARATÓRIO REQUERIDO PELA AUTORA, NÃO NEGA O RÉU QUE ELA
SOFREU PREJUÍZOS NOS PRIMEIROS ANOS DE ARRENDAMENTO DO
IMÓVEL, EM RAZÃO DAS DETERMINAÇÕES DO JUDICIÁRIO, REFLEXO DA
AÇÃO PENAL CONTRA O RÉU, E DO RECEIO DOS CLIENTES EM SE
UTILIZAR DO ESTACIONAMENTO, ATIVIDADE PRINCIPAL PARA A QUAL
FOI CONSTRUÍDO O EDIFÍCIO.NÃO NEGOU O RÉU TAMBÉM QUE POR MAIS
DE UM ANO A AUTORA INTERCEDEU PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL,
PARA PROVAR SEU DIREITO DE POSSE SOBRE O IMÓVEL, COM
AUTORIZAÇÃO INCLUSIVE PARA SUBLOCAR E AUFERIR RENDIMENTOS
COM O USO DE IMÓVEL, EM RAZÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
Disponibilizado - 7/4/2011
FIRMADO
COMO
FORMA
DE
PAGAMENTO
DO
ADITIVO
CONTRATUAL.TAMBÉM RESTOU INCONTROVERSO QUE UMA DAS
EMPRESAS
INSTALADAS
NO
EDIFÍCIO,
QUE
HAVIA
LOCADO
DIRETAMENTE DO RÉU, COM O COMPROMISSO DE PAGAR O ALUGUEL
PARA A AUTORA, RECEBEU ORDEM JUDICIAL PARA DEPOSITAR O
ALUGUEL PERANTE A JUSTIÇA ESPECIALIZADA DO TRABALHO,EM
RAZÃO DE DÍVIDAS TRABALHISTAS DO RÉU, PERDENDO A AUTORA
TAMBÉM ESTE RENDIMENTO DO IMÓVEL. ASSIM, TORNOU-SE
INEQUÍVOCO QUE NO INÍCIO, DIANTE DE TODOS OS PERCALÇOS
SOFRIDOS COM A PRISÃO DO RÉU, A AUTORA NÃO AUFERIU AS
RENDAS ESPERADAS COM O IMÓVEL, NÃO ALCANÇANDO, NOS
PRIMEIROS CINCO ANOS, CONTADOS DO TÉRMINO DA OBRA, O VALOR
DO ADITIVO (R$ 700.000,00). ALIÁS, O RÉU SUSTENTA NA
CONTESTAÇÃO QUE O OBJETIVO DO ARRENDAMENTO ERA QUE A
AUTORA AUFERISSE RENDA, NO PERÍODO, PARA O PAGAMENTO DESSE
ADITIVO.O RÉU NÃO CONTESTOU A AFIRMAÇÃO DA AUTORA, DE QUE
SOMENTE DEPOIS DE ALGUNS ANOS DE ARRENDAMENTO É QUE ELA
REALMENTE PASSOU A AUFERIR LUCROS COM O IMÓVEL, EM RAZÃO
DE TODOS OS FATOS JÁ CONSTADOS.
DESSA FORMA, MERECE ACOLHIMENTO O PEDIDO DECLARATÓRIO,
PARA CONSIDERAR QUE O PERÍODO INICIAL DO CONTRATO DE CINCO
ANOS SEJA CONTADO A PARTIR DE 15/07/2005, TENDO POR TERMO
FINAL O DIA 15/07/2010, COMO FORMA DE COMPENSAÇÃO DAS
PERDAS E DANOS SOFRIDOS. QUANTO AO DIREITO DE PRORROGAÇÃO
POR MAIS CINCO ANOS, A CLÁUSULA DO CONTRATO É CLARA
QUANTO A POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO, TODAVIA, A CLÁUSULA
APENAS PREVÊ A POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO, NÃO A TORNA
OBRIGATÓRIA. SE A AUTORA RESOLVEU TRANSFORMAR PARTE DO
IMÓVEL EM SALAS COMERCIAIS PARA LOCAÇÃO, COMO ALEGA, NÃO
SE TRATA DE BENFEITORIA NECESSÁRIA, MAS SIM DE INVESTIMENTO,
COMO ELA MESMA CLASSIFICA NA CONTESTAÇÃO, E COM O INTUITO
DE AUFERIR LUCRO MAIOR. A AUTORA DETINHA A POSSE PRECÁRIA DO
IMÓVEL, MEDIANTE CONTRATO DE ARRENDAMENTO, NÃO PODENDO
PROSPERAR A PRETENSÃO DE SER INDENIZADA POR ESTE TIPO DE
BENFEITORIA. AS EVENTUAIS PERDAS E DANOS, A PRÓPRIA AUTORA
SUSTENTA QUE PASSOU A TER LUCRO DEPOIS DE UM CERTO TEMPO E
POR ISSO PEDE QUE SEJA CONSIDERADO COMO PRIMEIRO PERÍODO DE
CINCO ANOS, DE 2005 A 2010, PARA COMPENSAR AS PERDAS E DANOS
QUE TEVE. ASSIM, NÃO MERCE ACOLHIMENTO O PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO CASO DE NÃO
PRORROGAÇÃO
DE
CONTRATO,
POIS
ESTAS
JÁ
FORAM
COMPENSADAS COM O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DECLARATÓRIO
PARA DECLARAR O INÍCIO DO CONTRATO SOMENTE EM 2005, COMO
FORMA DE COMPENSAÇÃO. RESSALTO AINDA QUE O RÉU FEZ PEDIDO
DE
RETOMADA
PARA
USO
PRÓPRIO.DIANTE
DISSO,
JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR QUE, COMO
FORMA DE COMPENSAÇÃO, O CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE
CINCO ANOS FIRMADO ENTRE AS PARTES DEVE TER POR TERMO INICIAL
A DATA DE 15/07/2005 E POR TERMO FINAL A DATA DE 15/07/2010.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENO AS PARTES, NA PROPORÇÃO DE
50% PARA CADA, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM R$
3.000,00 (TRÊS
MIL
REAIS),
DEVENDO
SER
COMPENSADOS.
PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE.'
Cod.Proc.: 464718 Nr: 32557-85.2010.811.0041
AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO
CIVIL->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
REQUERENTE: REGINA CÉLIA DE ASSIS (MAIS AUTORES)
ADVOGADO: ANTONIO PLINIO DE BARROS ARAÚJO
REQUERIDO(A): SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL XAVIER DE MATOS
(MAIS 1 RÉU)
INTIMAÇÃO: SENTENÇA: "VISTOS ETC.TRATA-SE DE AÇÃO DE
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL AJUIZADA POR REGINA CÉLIA DE
ASSIS E OUTROS.
PRETENDEM OS REQUERENTES, A RETIFICAÇÃO DOS NOMES DE SEUS
GENITORES EM SEUS REGISTROS CIVIS, EIS QUE FORAM GRAFADOS
ERRONEAMENTE, BEM COMO PLEITEIAM A RETIFICAÇÃO DO REGISTRO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 126 de 538
DE ÓBITO DE SEU GENITOR PARA CONSTAR NO CAMPO DE SEU ESTADO
CIVIL COMO SENDO SOLTEIRO.
O DOUTO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO SE MANIFESTOU
(FLS. 67/68), PUGNANDO PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO.É O SIMPLES
RELATÓRIO.
DECIDO. VÊEM-SE PELOS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS,
CERTIDÕES DE NASCIMENTO DE FLS. 21, 29, 33, 44, 51, 61 QUE TAIS
REGISTROS POSSUEM ERRO DE GRAFIA, NO QUE SE REFERE AOS
NOMES DE SEUS GENITORES, SENDO O PRENOME DE SEU GENITOR
RAMÃO, ORA ANOTADO COMO RAMON, ORA COMO RANON E JOSEFA
FIRMINDO RIBEIRO EM ALGUNS REGISTROS ESTÁ GRAFADO COMO
JOSEFA FERMINO, ORA JOSEFA FIRMINO DE ASSIS RIBEIRO. POR OUTRO
LADO, A CERTIDÃO DE ÓBITO DE FLS. 62, DO GENITOR DOS
REQUERENTES, CONSTA NO CAMPO DE SEU ESTADO CIVIL COMO
VIÚVO AO INVÉS DE SOLTEIRO. SENDO ASSIM, DIANTE DA PROVA
DOCUMENTAL CARREADA AOS AUTOS, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, EM CONSONÂNCIA COM O
PARECER MINISTERIAL (FLS. 67/68), PARA DETERMINAR QUE SEJAM
RETIFICADOS OS SEGUINTES REGISTROS CIVIS DOS REQUERENTES:
REGINA CÉLIA DE ASSIS - CERTIDÃO DE NASCIMENTO, LAVRADO JUNTO
AO SERVIÇO REGISTRAL E NOTARIAL XAVIER DE MATOS, NO LIVRO
0026, FOLHA Nº 043V, TERMO 015019, NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ - MT, A
FIM DE CONSTAR O NOME CORRETO DE SEUS GENITORES, QUAL SEJA
ROMÃO ESTOCLEO DE ASSIS E JOSEFA FIRMINA RIBEIRO.ROSANGELA
MARIA DE ASSIS – CERTIDÃO DE NASCIMENTO, LAVRADO JUNTO AO
SERVIÇO REGISTRAL E NOTARIAL XAVIER DE MATOS, MATRÍCULA
0653750155 1972 1 00027 179 0016351 47 – SEGUNDA VIA (FLS. 29),
NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ - MT, A FIM DE CONSTAR O NOME CORRETO
DE SEUS GENITORES, QUAL SEJA ROMÃO ESTOCLEO DE ASSIS E
JOSEFA FIRMINA RIBEIRO. SÔNIA RENÉ DE ASSIS CALMON CERISARA CERTIDÃO DE NASCIMENTO, LAVRADO JUNTO AO SERVIÇO REGISTRAL
E NOTARIAL XAVIER DE MATOS, NO LIVRO 27, FOLHA Nº 175, TERMO
16350, NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ - MT, A FIM DE CONSTAR O NOME
CORRETO DE SEUS GENITORES, QUAL SEJA ROMÃO ESTOCLEO DE
ASSIS E JOSEFA FIRMINA RIBEIRO, BEM COMO SUA CERTIDÃO DE
CASAMENTO, LAVRADO JUNTO AO 3º SERVIÇO NOTARIAL E
REGISTRAL DAS PESSOAS NATURAIS DE CUIABÁ, NO LIVRO 03/B,
FOLHAS Nº 41, TERMO 480, A FIM DE CONSTAR O NOME CORRETO DE
SEUS GENITORES, QUAL SEJA ROMÃO ESTOCLEO DE ASSIS E JOSEFA
FIRMINA RIBEIRO.ROGÉRIO FREDERICO DE ASSIS - CERTIDÃO DE
NASCIMENTO, LAVRADO JUNTO AO SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL
XAVIER DE MATOS, NO LIVRO 015A, FOLHA Nº 137V, TERMO 032348,
NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ - MT, A FIM DE CONSTAR O NOME CORRETO
DE SEUS GENITORES, QUAL SEJA ROMÃO ESTOCLEO DE ASSIS E
JOSEFA FIRMINA RIBEIRO. SAMIRA TÁBATA XAVIER DE ASSIS CERTIDÃO DE NASCIMENTO, LAVRADO JUNTO AO 3º SERVIÇO
NOTARIAL E REGISTRAL DAS PESSOAS NATURAIS DE CUIABÁ – MT, NO
LIVRO 89/A, FOLHA Nº 192, TERMO 112.510, NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ MT, A FIM DE CONSTAR O NOME CORRETO DE SEUS GENITORES, QUAL
SEJA ROMÃO ESTOCLEO DE ASSIS E JOSEFA FIRMINA RIBEIRO. RUI
RONER DE ASSIS - CERTIDÃO DE CASAMENTO, LAVRADO JUNTO AO
CARTÓRIO XAVIER DE MATOS, DISTRITO COXIPÓ DA PONTE, NO LIVRO
03-B, FOLHA Nº 273/273 VERSO, TERMO 8.340, NO MUNICÍPIO DE
CUIABÁ - MT, A FIM DE CONSTAR O NOME CORRETO DE SEUS
GENITORES, QUAL SEJA ROMÃO ESTOCLEO DE ASSIS E JOSEFA
FIRMINA RIBEIRO.CERTIDÃO DE ÓBITO DE RONAN JACKSON DE ASSIS,
LAVRADO JUNTO 3º TABELIÃO VITALÍCIO DE NOTAS DE CUIABÁ, NO
LIVRO 30-C, FOLHAS Nº 174, TERMO Nº 25.495, NO MUNICÍPIO SE
CUIABÁ – MT, A FIM DE CONSTAR O NOME CORRETO DE SEUS
GENITORES, QUAL SEJA ROMÃO ESTOCLEO DE ASSIS E JOSEFA
FIRMINA RIBEIRO.CERTIDÃO DE ÓBITO DE SEU GENITOR SR. ROMÃO
ESTOCLEO DE ASSIS, LAVRADO JUNTO AO 3º SERVIÇO NOTARIAL E
REGISTRAL DAS PESSOAS NATURAIS DE CUIABÁ-MT, NO LIVRO C/234,
FOLHAS Nº 22, TERMO Nº 91522, NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ – MT, A FIM
DE QUE SEJA RETIFICADO O CAMPO DE SEU ESTADO CIVIL DE VIÚVO
PARA SOLTEIRO, SUPRIMINDO O NOME DA SRª JOSEFA FERMINDO DE
ASSIS (FLS. 62). EXPEÇA-SE O COMPETENTE MANDADO.SEM CUSTAS,
HAJA VISTA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. SEM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ QUE SE TRATA DE PROCEDIMENTO DE
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, PROCEDENDO-SE
AS DEVIDAS BAIXAS E ANOTAÇÕES."
Disponibilizado - 7/4/2011
Cod.Proc.: 453500 Nr: 25269-86.2010.811.0041
AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO
CIVIL->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): DANILO GUILHERME QUEIROZ RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO: JOAO BATISTA DA SILVA
INTIMAÇÃO: SENTENÇA: "VISTOS ETC.TRATA-SE DE AÇÃO DE
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL AJUIZADA POR DANILO GUILHERME
QUEIROZ RIBEIRO DA SILVA. ALEGA O REQUERENTE A EXISTÊNCIA DE
ERRO MATERIAL EM SUA CERTIDÃO DE NASCIMENTO, EIS QUE O NOME
DE SUA GENITORA FOI GRAFADO ERRONEAMENTE COMO MARIA DE
LURDES DE QUEIROS, QUANDO A FORMA CORRETA SERIA MARIA DE
LOURDES DE QUEIROZ.AFIRMA QUE O EQUÍVOCO DOS DADOS VEM LHE
CAUSANDO PREJUÍZOS, POIS O REQUERENTE FOI IMPEDIDO DE OBTER O
DIPLOMA DE GRADUAÇÃO DE SEU CURSO SUPERIOR. PLEITEIA A
RETIFICAÇÃO DE SEU ASSENTO DE NASCIMENTO A FIM DE QUE O NOME
DE SUA GENITORA SEJA CORRETAMENTE TRANSCRITO. O DOUTO
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO SE MANIFESTOU (FLS. 27/28),
PUGNANDO PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO, EIS SE TRATAR DE
EVIDENTE ERRO MATERIAL. É O RELATÓRIO DECIDO. VÊ-SE PELOS
DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS, COMO A CERTIDÃO DE
NASCIMENTO DE FLS. 23, BEM COMO O RG DE FLS. 25, QUE SUA
GENITORA
SE
CHAMA
MARIA
DE
LOURDES
DE
QUEIROZ,
VERIFICANDO-SE ASSIM, O EQUÍVOCO AO SER LAVRADA A CERTIDÃO
DE NASCIMENTO DO REQUERENTE. SENDO ASSIM, DIANTE DA PROVA
DOCUMENTAL CARREADA AOS AUTOS E, TRATANDO-SE DE ERRO
MATERIAL, PASSÍVEL SE SER SANADO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, EM CONSONÂNCIA COM O
PARECER MINISTERIAL (FLS. 27/28), PARA DETERMINAR QUE SEJA
RETIFICADO O REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO DO REQUERENTE
DANILO GUILHERME QUEIROZ RIBEIRO DA SILVA, LAVRADO JUNTO AO
SERVIÇO NOTARIAL – 3º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE CUIABÁ MT, DETERMINANDO QUE SEJA RETIFICADO O NOME DE SUA GENITORA,
PASSANDO A CONSTAR: MARIA DE LOURDES DE QUEIROZ. EXPEÇA-SE
O COMPETENTE MANDADO. SEM CUSTAS, HAJA VISTA A GRATUIDADE
DA JUSTIÇA DEFERIDA. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ
QUE SE TRATA DE PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. TRANSITADA EM JULGADO,
ARQUIVEM-SE OS AUTOS, PROCEDENDO-SE AS DEVIDAS BAIXAS E
ANOTAÇÕES."
Cod.Proc.: 435323 Nr: 14171-07.2010.811.0041
AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO
CIVIL->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
REPRESENTANTE (REQUERENTE): ANTONIO DE BARROS BUENO JUNIOR
(MAIS AUTORES)
ADVOGADO: ADNAIR D. PEREIRA DA SILVA
INTIMAÇÃO: SENTENÇA: "VISTOS ETC.TRATA-SE DE AÇÃO DE
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL AJUIZADA POR FABIANA GOMES
BUENO, REPRESENTADA POR SEUS GENITORES, ANTONIO DE BARROS
BUENO JUNIOR E SELMA GOMES BUENO, A FIM DE CONSTAR NO SEU
REGISTRO DE NASCIMENTO O NOME DE CASADA DA SUA MÃE. ALEGA
A REQUERENTE QUE QUANDO FOI REGISTRADA, SEUS GENITORES
AINDA NÃO HAVIAM CONTRAÍDO MATRIMÔNIO. ENTRETANTO, NO DIA 05
DE MAIO DE 1995, OFICIALIZARAM A UNIÃO, PASSANDO A GENITORA
DA REQUERENTE A SE CHAMAR E ASSINAR O NOME DE SELMA GOMES
BUENO AO INVÉS DE SELMA GOMES. PLEITEIA A RETIFICAÇÃO DE SEU
ASSENTO DE NASCIMENTO A FIM DE QUE O NOME DE SUA GENITORA
SEJA CORRETAMENTE TRANSCRITO. O DOUTO REPRESENTANTE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO SE MANIFESTOU (FLS. 24/25), PUGNANDO PELO
DEFERIMENTO DO PEDIDO. É O SIMPLES RELATÓRIO DECIDO.VÊ-SE
PELOS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS, COMO A CERTIDÃO DE
CASAMENTO DE FLS. 14, QUE SUA GENITORA QUANDO SOLTEIRA SE
CHAMAVA SELMA GOMES, PASSANDO, NO ENTANTO A ASSINAR
SELMA GOMES BUENO APÓS O CASAMENTO. POR OUTRO LADO, A
CERTIDÃO DE NASCIMENTO DA REQUERENTE (FLS. 15) CONSTA O NOME
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 127 de 538
DE SOLTEIRA DE SUA GENITORA, COMPROVANDO O ALEGADO. SENDO
ASSIM, DIANTE DA PROVA DOCUMENTAL CARREADA AOS AUTOS,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, EM
CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL (FLS. 24/25), PARA
DETERMINAR QUE SEJA RETIFICADO O REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO
DA REQUERENTE SRª . FABIANA GOMES BUENO, LAVRADO JUNTO AO
CARTÓRIO DO 3º SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DE PESSOAS
NATURAIS, NO LIVRO 163/A, FOLHA Nº 124Vº, TERMO 171440, NO
MUNICÍPIO DE CUIABÁ - MT, A FIM DE CONSTAR O NOME DE CASA DA
GENITORA
DA
REQUERENTE,
QUAL
SEJA
SELMA
GOMES
BUENO.EXPEÇA-SE O COMPETENTE MANDADO.SEM CUSTAS, HAJA
VISTA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. SEM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ QUE SE TRATA DE PROCEDIMENTO DE
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, PROCEDENDO-SE
AS DEVIDAS BAIXAS E ANOTAÇÕES."
Cod.Proc.: 700906 Nr: 35529-28.2010.811.0041
AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO
CIVIL->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): C. B. (MAIS 1 AUTOR)
ADVOGADO: BRUNA CARLA MATTOS CARDOSO
ADVOGADO: JOSÉ SIMÃO FERREIRA MARTINS
ADVOGADO: FABRICIA DINIZ FRANÇA SANTOS
INTIMAÇÃO: SENTENÇA: "VISTOS ETC.TRATA-SE DE AÇÃO DE
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL AJUIZADA POR CAMILA BERNARDINO,
NESTE ATO ASSISTIDA POR SUA GENITORA LAURENIL DE OLIVEIRA
MINEIRO, COM O OBJETIVO DE ACRESCER O PATONÍMICO "MINEIRO" AO
SEU NOME. PLEITEIA A RETIFICAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO DA
REQUERENTE A FIM DE QUE SEJA INCLUÍDO O PATRONÍMICO MATERNO
"MINEIRO". O DOUTO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO SE
MANIFESTOU (FLS. 18/20), PUGNANDO PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO.
É O SIMPLES RELATÓRIO DECIDO. A RETIFICAÇÃO DO ASSENTO DE
NASCIMENTO PARA ACRESCENTAR O PATRONÍMICO PATERNO E
MATERNO É PLENAMENTE POSSÍVEL, SOBRETUDO QUANDO A
ALTERAÇÃO VISA PRESERVAR O APELIDO DE FAMÍLIA. NESTE SENTIDO:
A RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL PARA INCLUSÃO DO PATRONÍMICO
MATERNO É ADMITIDA PELA LEI, UMA VEZ QUE NÃO CONFIGURA
MUDANÇA DE NOME. (RTJERGS 248/173). SENDO ASSIM, DIANTE DA
PROVA DOCUMENTAL CARREADA AOS AUTOS, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, EM CONSONÂNCIA COM O
PARECER MINISTERIAL (FLS. 18/20), PARA DETERMINAR QUE SEJA
RETIFICADO O REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO DE CAMILA BERNADINO,
LAVRADO ÀS FLS. 29, LIVRO Nº 165-A, TERMO 172657, DO CARTÓRIO
DO 3º OFICIO – REGISTRO CIVIL DESTA CAPITAL (FLS. 13), A FIM DE SE
ACRESCENTAR O PATRONÍMICO DA GENITORA DA REQUERENTE EM SEU
NOME, PASSADO A SE CHAMAR: CAMILA MINEIRO BERNARDINO.
EXPEÇA-SE O COMPETENTE MANDADO. SEM CUSTAS, HAJA VISTA A
GRATUIDADE
DA
JUSTIÇA
DEFERIDA.
SEM
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ QUE SE TRATA DE PROCEDIMENTO DE
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. TRANSITADA EM JULGADO,
ARQUIVEM-SE OS AUTOS, PROCEDENDO-SE AS DEVIDAS BAIXAS E
ANOTAÇÕES."
330096 - 2008 \ 68. Nr: 2064-96.2008.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): CENTRAIS ELETRICAS MATOGROSSENSE S.A - CEMAT
ADVOGADO: ANDRÉA KARINE TRAGE BELIZÁRIO
ADVOGADO: AMARO CESAR CASTILHO
ADVOGADO: MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA
RÉU(S): ANTONIO RODRIGUES
ADVOGADO: KLEBER PINHO E SILVA
INTIMAÇÃO: SENTENÇA: "CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A
- CEMAT INGRESSOU COM A PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA
ANTONIO RODRIGUES, ALEGANDO SER CREDORA DO RÉU, DO VALOR
DE R$17.613,65 (DEZESSETE MIL, SEISCENTOS E TREZE REAIS E
Disponibilizado - 7/4/2011
SESSENTA E CINCO CENTAVOS), RELATIVAMENTE AO "INSTRUMENTO
PARTICULAR DE ASSUNÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS, NOVAÇÃO,
PARCELAMENTO DE DÉBITOS E OUTRAS AVENÇAS" E ÀS FATURAS DE
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA VENCIDAS NOS MESES DE ABRIL A
AGOSTO DE 2006. ALEGA QUE O RÉU É USUÁRIO DE ENERGIA
ELÉTRICA, CADASTRADO SOB O Nº 8909911, E QUE O MESMO NÃO
CUMPRIU COM A SUA OBRIGAÇÃO, DEIXANDO DE EFETUAR O
PAGAMENTO PELO CONSUMO APURADO NOS ALUDIDOS MESES.
DISCORRE ACERCA DAS NORMAS REGULADORAS DO FORNECIMENTO
DE ENERGIA ELÉTRICA, BEM COMO SOBRE A ATIVIDADE EXERCIDA
MEDIANTE CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO FIRMADO
COM A UNIÃO, E REQUER, AO FINAL, A CONDENAÇÃO DO RÉU AO
PAGAMENTO DA QUANTIA DEVIDA, ACRESCIDA DE CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA DATA DE
VENCIMENTO DE CADA FATURA, E DE MULTA DE 2% SOBRE A
TOTALIDADE DO DÉBITO, ALÉM DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
FRUSTRADAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU (FLS. 33, 48,
57 E 78), FOI DEFERIDO O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE CITAÇÃO
(FLS. 94). CITADO POR EDITAL (FLS. 100/103), O RÉU NÃO APRESENTOU
DEFESA NOS AUTOS (CERTIDÃO DE FLS. 104), SENDO-LHE NOMEADO
ADVOGADO DATIVO (FLS. 105), QUE APRESENTOU CONTESTAÇÃO POR
NEGATIVA GERAL ÀS FLS. 111/115. A AUTORA APRESENTOU
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO ÀS FLS. 117/118, RATIFICANDO OS
TERMOS DA INICIAL. INTIMADAS AS PARTES PARA ESPECIFICAÇÃO DE
PROVAS, APENAS A AUTORA SE MANIFESTOU, INFORMANDO NÃO
HAVER OUTRAS PROVAS A PRODUZIR (FLS. 120 E CERTIDÃO DE FLS.
121). A SEGUIR, OS AUTOS VIERAM À CONCLUSÃO.É O RELATÓRIO.
DECIDO.TRATA-SE DE MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO, MAS ESTANDO A
LIDE SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA, COMPORTA O JULGAMENTO
ANTECIPADO, NA FORMA DO ARTIGO 330, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. A AUTORA PRETENDE A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO
DA IMPORTÂNCIA DE R$17.613,65 (DEZESSETE MIL, SEISCENTOS E
TREZE REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS), REFERENTE AO
"INSTRUMENTO PARTICULAR DE ASSUNÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS,
NOVAÇÃO, PARCELAMENTO DE DÉBITOS E OUTRAS AVENÇAS"
ASSINADO PELO RÉU E ÀS FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA
ELÉTRICA
DA
UNIDADE
CONSUMIDORA
Nº
8909911,
DE
RESPONSABILIDADE DO MESMO, REFERENTES AOS MESES DE ABRIL A
AGOSTO DE 2006, DIANTE DA INADIMPLÊNCIA VERIFICADA. A RELAÇÃO
EXISTENTE ENTRE AS PARTES ESTÁ COMPROVADA PELO CONTRATO
DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA Nº 07 – 2006339170871 (FLS. 23/25),
FIRMADO EM 07/03/2006, EM QUE O RÉU RECONHECE SER
RESPONSÁVEL
PELA
UNIDADE
CONSUMIDORA
EM
QUESTÃO,
CONFESSANDO DÉBITO ANTERIOR REFERENTE AO CONSUMO DE
ENERGIA ELÉTRICA NO PERÍODO DE JULHO A DEZEMBRO DE 2005,
PARCELANDO O VALOR DEVIDO EM TRÊS VEZES, PARA COBRANÇA
NAS PRÓXIMAS FATURAS, JUNTAMENTE COM O CONSUMO APURADO
NOS MESES SEGUINTES (ABRIL, MAIO E JUNHO DE 2006), FATURAS
ESSAS QUE TAMBÉM NÃO FORAM QUITADAS, ASSIM COMO AS
VENCIDAS NOS MESES DE JULHO E AGOSTO DO MESMO ANO.O DÉBITO
NÃO QUITADO REFERENTE AOS VALORES DO CONSUMO E DO
PARCELAMENTO
ACORDADO
ESTÃO
REPRESENTADOS
PELAS
FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA JUNTADAS ÀS FLS. 17/21. IMPORTA
SALIENTAR QUE OS ATOS DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
GOZAM DE LEGITIMIDADE, DE MODO A CONFERIR A NECESSÁRIA
VERACIDADE PARA A EMISSÃO DA NOTA FISCAL REFERENTE AO
EFETIVO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, E O RÉU NÃO LOGROU
DESCONSTITUIR O CRÉDITO DA AUTORA, NÃO OBSTANTE A
CONTESTAÇÃO
APRESENTADA.
ASSIM,
ESTANDO
O
DÉBITO
COMPROVADO, SUBSISTE A OBRIGAÇÃO DO RÉU EM EFETUAR O SEU
PAGAMENTO. POR OUTRO LADO, A PRETENDIDA INCIDÊNCIA DE MULTA
MORATÓRIA NO PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) ESTÁ
PREVISTA NO ART. 89 DA RESOLUÇÃO Nº 456/2000, DA ANEEL E EM
CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR: ART. 89. NA HIPÓTESE DE ATRASO NO PAGAMENTO DA
FATURA, SEM PREJUÍZO DE OUTROS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, SERÁ COBRADA MULTA LIMITADA AO
PERCENTUAL MÁXIMO DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR
TOTAL DA FATURA EM ATRASO, CUJA COBRANÇA NÃO PODERÁ
INCIDIR SOBRE O VALOR DA MULTA EVENTUALMENTE APRESENTADA
NA FATURA ANTERIOR. PARÁGRAFO ÚNICO. O MESMO PERCENTUAL
INCIDIRÁ SOBRE A COBRANÇA DE OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS,
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 128 de 538
EXCETO QUANDO O CONTRATO ENTRE O CONSUMIDOR E O PRESTADOR
DO SERVIÇO ESTIPULAR PERCENTUAL MENOR. (RESOLUÇÃO ANEEL Nº
456/2000).TRATANDO-SE
DE
INADIMPLEMENTO
DE
OBRIGAÇÃO
POSITIVA E LÍQUIDA, OS JUROS DE MORA INCIDEM A PARTIR DO
VENCIMENTO DE CADA FATURA, EM OBEDIÊNCIA AO ART. 397, DO
CÓDIGO CIVIL, DEVENDO SER APLICADO O PERCENTUAL DE 1% (UM
POR CENTO) AO MÊS, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 406 DO MESMO
CÓDIGO C/C ART. 161, §1º, DO CTN. TJRS – REXAME NECESSÁRIO DE
SENTENÇA Nº 70018884825; RELATOR: DES. MARCO AURÉLIO HEINZ;
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO:
11/04/2007. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA.
ILUMINAÇÃO PÚBLICA. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS
MENSAIS. MULTA. JUROS MORATÓRIOS. I - A MULTA MORATÓRIA À
RAZÃO DE 2% ESTÁ PREVISTA NO ARTIGO 89 DA RESOLUÇÃO N°
456/2000 DA ANEEL, SENDO, PORTANTO, DEVIDA. II - OS JUROS
MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS SÃO DEVIDOS DESDE O VENCIMENTO DE
CADA FATURA, POIS DE ACORDO COM O ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. A CORREÇÃO
MONETÁRIA TAMBÉM DEVE INCIDIR A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA
FATURA, CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 1º, §1º, DA LEI Nº 6.899/81:
ART 1º - A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE SOBRE QUALQUER DÉBITO
RESULTANTE DE DECISÃO JUDICIAL, INCLUSIVE SOBRE CUSTAS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. § 1º - NAS EXECUÇÕES DE TÍTULOS DE
DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA, A CORREÇÃO SERÁ CALCULADA A CONTAR
DO RESPECTIVO VENCIMENTO. § 2º - NOS DEMAIS CASOS, O CÁLCULO
FAR-SE-Á A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. (GRIFOU-SE). ANTE O
EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E CONDENO O RÉU AO
PAGAMENTO DO VALOR DE R$17.613,65 (DEZESSETE MIL, SEISCENTOS
E TREZE REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS), RELATIVAMENTE ÀS
FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA DA UNIDADE CONSUMIDORA Nº
8909911, VENCIDAS NOS MESES DE ABRIL A AGOSTO DE 2006, NAS
QUAIS SE INCLUEM AS PARCELAS DA CONFISSÃO DE DÍVIDA
REFERENTE AO PERÍODO DE JULHO A DEZEMBRO DE 2005. O VALOR
DEVERÁ SER ACRESCIDO DE MULTA CONTRATUAL DE 2% (DOIS POR
CENTO), NA FORMA DISPOSTA NO ART. 89 DA RESOLUÇÃO Nº
456/2000, DA ANEEL, BEM COMO CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELO
INPC E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO
MÊS, A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA FATURA (FLS. 17/21).
CONDENO O RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 10% (DEZ POR
CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 20,
§3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE."
INTIMAÇÃO AO REQUERENTE
232883 - 2008 \ 437. Nr: 2218-85.2006.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
REQUERENTE: MAURÍCIO MELO DE MENESES
ADVOGADO: CLÁUDIO STÁBILE RIBEIRO
ADVOGADO: GEANDRE BUCAIR SANTOS
REQUERIDO(A): DIPLOMATA EMP. IMOB. CONST. LTDA (MAIS RÉUS)
ADVOGADO: OTACILIO PERON
ADVOGADO: ANDRÉ CASTRILLO
ADVOGADO: PATRÍCIA GASPAR NÓBREGA
ADVOGADO: ANDREA PINTO BIANCARDINI
ADVOGADO: DANIEL MELLO DOS SANTOS
INTIMAÇÃO: REQUERENTE PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS,
INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA EM NOME DO REQUERIDO.
376261 - 2009 \ 256. Nr: 12482-59.2009.811.0041
AÇÃO: MONITÓRIA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
REQUERENTE: PRINCIPAL SERVIÇOS TECNICOS LTDA - ME
ADVOGADO: FRANCISVAL LOURENÇO DA CUNHA
REQUERIDO(A): EURICLÉIA PINHEIRO DA SILVA
ADVOGADO: MIGUEL JUAREZ ROMEIRO ZAIM
ADVOGADO: CASSIANO LOURENÇO SANCHES
Disponibilizado - 7/4/2011
INTIMAÇÃO: REQUERENTE PARA PROCEDER A JUNTADA DO
COMPROVANTE ORIGINAL DO DEPÓSITO DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE
JUSTIÇA ÀS FLS. 101 DE ACORDO COM A PORTARIA Nº.01/2005/DF/DCM
QUE VEDA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE ENVELOPE OU
CÓPIA.
PROCESSOS COM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Cod.Proc.: 431511 Nr: 11745-22.2010.811.0041
AÇÃO:
EMBARGOS
À
EXECUÇÃO->EMBARGOS->PROCESSO
DE
EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
EMBARGANTE: S. R. F. LEAL E SILVA & CIA
ADVOGADO: TERENCIA SPEDITA SANTOS
EMBARGADO(A): CJP FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO: WILLIAN CARDOSO DE ANDRADE
INTIMAÇÃO: DECISÃO: "A EMBARGANTE CRIOU TUMULTO PROCESSUAL
AO FAZER A OFERTA DE BENS À PENHORA DENTRO DOS EMBARGOS,
QUE SÃO A AÇÃO DE DEFESA DO DEVEDOR E NÃO A FORMA
PROCESSUAL DE OFERECER BENS À PENHORA, AINDA MAIS NESSE
CASO EM QUE A DEVEDORA DISCORDA, JUNTA AVALIAÇÃO E PEDE
AVALIAÇÃO JUDICIAL DO BEM. DIANTE DISSO, DESENTRANHE-SE OS
DOCUMENTOS DE FLS. 37/41 E DE FLS. 62/67, JUNTANDO-OS NOS
AUTOS DE EXECUÇÃO EM APENSO, CERTIFICANDO QUE A EXECUTADA
OFERECEU BENS À PENHORA NOS EMBARGOS (DESCREVENDO OS
BENS) E QUE A EXEQUENTE REQUER A AVALIAÇÃO DOS MESMOS.
TENDO EM VISTA QUE SE TRATA DE MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE
DIREITO, CONSUBSTANCIADA NA APURAÇÃO DE EVENTUAL EXCESSO
DE EXECUÇÃO, APÓS CUMPRIDO O DETERMINADO ACIMA, RETORNEM
ESTES AUTOS PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA."
3ª Vara Especializada em Direito Bancário
Expediente
TERCEIRA VARA ESPECIALIZADA DIREITO BANCÁRIO
JUIZ(A):ADAIR JULIETA DA SILVA
ESCRIVÃO(Ã):DARLENE MIRANDA
EXPEDIENTE:2011/71
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
344995 - 2008 \ 3667. Nr: 15079-35.2008.811.0041
AÇÃO: PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER S/A.
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
EXECUTADOS(AS): LAZARO EURIPEDES CAMARGO
INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE O CREDOR ACERCA DA DEVOLUÇÃO DA
CARTA PRECATÓRIA.
69052 - 2008 \ 2253. Nr: 1615-95.1995.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A
ADVOGADO: FIRMINO GOMES BARCELOS
RÉU(S): BRASIL CENTRAL IND. COM. PAPEIS E EMB. LTDA (MAIS 1 RÉU)
ADVOGADO: RENATO GOMES NERY
ADVOGADO: JOSÉ QUINTÃO SAMPAIO
ADVOGADO: JOILSON DIMAS LEITE CANGUSSÚ PRATES
INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE O CREDOR ACERCA DA DEVOLUÇÃO DA
CARTA PRECATÓRIA.
PROCESSO COM DESPACHO
Cod.Proc.: 708527 Nr: 1695-97.2011.811.0041
AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
DE
JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
REQUERENTE: ANTONIA AZELIA
ADVOGADO: FÁBIO MOREIRA PEREIRA
REQUERIDO(A): BANCO BMG S/A
DESPACHO: VISTOS ETC...
1 – COMPULSANDO AOS AUTOS, VERIFICO QUE A PARTE AUTORA, AO
COLACIONOU AOS AUTOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA AUTORA, ADEMAIS, POR
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 129 de 538
SER A REQUERENTE SERVIDORA PÚBLICA, A SIMPLES DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO SUPRIRÁ A NECESSIDADE DE SE ACOSTAR À
CÓPIA DOS HOLERITH´S, VISTO QUE A ALUDIDA DECLARAÇÃO É
APLICÁVEL APENAS ÀQUELAS PESSOAS QUE NÃO CONSEGUEM
COMPROVAR SUA RENDA MENSAL.
ASSIM SENDO, DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 48, PARA CONCEDER A PARTE
AUTORA MAIS 15(QUINZE), PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE
FLS. 47.
2 – DECORRIDO O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO, CERTIFIQUE-SE
VINDO-ME A SEGUIR CONCLUSOS.
3 – INTIME-SE E CUMPRA-SE.
Cod.Proc.: 712862 Nr: 5649-54.2011.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): DIVALDO ANTONIO DE MOURA
ADVOGADO: LEANDRO CERQUEIRA MORAIS
RÉU(S): BANCO PANAMERICANO S/A
DESPACHO: VISTOS ETC...
NOS TERMOS DO ARTIGO 4º DA LEI 1.060/50 , PARA A CONCESSÃO
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, BASTA QUE A PARTE,
MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO, DECLARE QUE NÃO ESTÁ EM
CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO SEM OCASIONAR
PREJUÍZO A SI PRÓPRIO OU A SUA FAMÍLIA.
TODAVIA, COMO SUBTRAÍDO DOS ARTIGOS 7º E 8º, AMBOS DA LEI
1.060/50 , A ALUDIDA DECLARAÇÃO NÃO TEM PRESUNÇÃO "IURI ET
IURI" (ABSOLUTA), MAS APENAS PRESUNÇÃO "IURI TANTUN"
(RELATIVA), OU SEJA, PODERÁ EXISTIR INDÍCIOS EM QUE A
DECLARAÇÃO TORNE INSUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIENCIA APONTADA NA MENCIONADA LEI.
NESTE SENTIDO É A JURISPRUDÊNCIA DO STJ:
PROCESSUAL CIVIL. (...) PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A
DECLARAÇÃO DE POBREZA, OBJETO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA, IMPLICA PRESUNÇÃO RELATIVA QUE PODE SER
AFASTADA SE O MAGISTRADO ENTENDER QUE HÁ FUNDADAS RAZÕES
PARA CRER QUE O REQUERENTE NÃO SE ENCONTRA NO ESTADO DE
MISERABILIDADE DECLARADO.(...) (STJ AGRG NO AG 957.761/RJ, REL.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, JULGADO EM
25/03/2008, DJE 05/05/2008)
AGRAVO
REGIMENTAL.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
JUSTIÇA
GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS
TANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. CONQUANTO
ESTA CORTE ADMITA QUE PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA
JUSTIÇA BASTA MERA DECLARAÇÃO DO INTERESSADO ACERCA DA
HIPOSSUFICIÊNCIA, É CERTO QUE REFERIDO DOCUMENTO REVESTE-SE
DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, SUSCETÍVEL DE SER
ELIDIDA PELO JULGADOR QUE ENTENDA HAVER FUNDADAS RAZÕES
PARA CRER QUE O REQUERENTE NÃO SE ENCONTRA NO ESTADO DE
MISERABILIDADE DECLARADO. (...) (STJ AGRG NO AG 925.756/RJ, REL.
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, JULGADO EM
19/02/2008, DJE 03/03/2008)
DIANTE DESTES APONTAMENTOS E CONSIDERANDO QUE NA
DECLARAÇÃO ACOSTADA ÀS FLS. 30 NÃO CONTEM O VALOR DA
REMUNERAÇÃO DO REQUERENTE E NEM SUA PROFISSÃO,
CORROBORADO COM O VALOR RAZOÁVEL PACTUADO COMO
PRESTAÇÕES MENSAIS, ENTENDO QUE INSUFICIENTES AS PROVAS
COLACIONADAS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA
GRATUITA.
DESTE MODO, NOS TERMOS DO ARTIGO 284 DO CPC, CONCEDO AO
REQUERENTE O PRAZO DE 10 DIAS PARA QUE PAGUE AS CUSTAS E
TAXAS JUDICIAIS, BEM COMO AS DE DISTRIBUIÇÃO, OU COMPROVE SUA
PRECÁRIA SITUAÇÃO ECONÔMICA, COM CÓPIA DE HOLERITH DOS
ÚLTIMOS TRÊS MESES OU DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DO
ÚLTIMO ANO, DE FORMA A DEMONSTRAR QUE O PAGAMENTO DAS
CUSTAS JUDICIAIS PODERÁ COMPROMETER SEU SUSTENTO E DE SUA
FAMÍLIA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO
FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIME-SE E CUMPRA-SE.
249223 - 2008 \ 261. Nr: 16487-32.2006.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO
Disponibilizado - 7/4/2011
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): V2 TIBAGI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITORIOS MULTICARTEIRA
ADVOGADO: ARMANDO BIANCARDINI CANDIA
ADVOGADO: KELLY CHRISTINA VERAS OTÁCIO MONTEIRO DEFENSORA
ADVOGADO: LEONARDO GOMES BRESSANE
ADVOGADO: RODRIGO GOMES BRESSANE
RÉU(S): CARLOS EDUARDO RAMOS DA SILVA
DESPACHO: VISTOS ETC...
1 – PRIMEIRAMENTE, ANOTE-SE QUE AS INTIMAÇÕES PARA PARTE
AUTORA DEVERÃO SER EM NOME DOS ADVOGADOS ARMANDO
BIANCARDINI CANDIA, RUI EDUARDO SANO LAURINDO, LEONARDO
GOMES BRESSANE E ROGRIGO GOMES BRESSANE.
2 – QUANTO AO PLEITO DE FLS. 67, RESSALTO QUE PARA CITAÇÃO,
VIA EDITAL, FAZ-SE NECESSÁRIO QUE HAJA NOS AUTOS AFIRMAÇÃO
DO AUTOR OU CERTIDÃO DO OFICIAL, QUANTO AO DESCONHECIMENTO
DO RÉU OU DE SEU ENDEREÇO(CPC, ART. 232, I).
POR OUTRO LADO, A CITAÇÃO, NO CASO DESTES AUTOS, SE FAZ
APÓS O CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, O QUE
NÃO OCORREU NOS PRESENTES AUTOS, CONFORME CERTIDÃO DO
OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 36, RAZÃO PELA QUAL INDEFIRO O PEDIDO
CONSTANTE DE FLS. 67.
NESSE SENTIDO, A JURISPRUDÊNCIA :
"EMENTA : AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
QUE EM DESPACHO INICIAL, DEIXOU DE CONCEDER MEDIDA LIMINAR,
INAUDITA ALTERA PARS, PARA DETERMINAR A CITAÇÃO DA RÉ, PARA
CONTESTAR A AÇÃO OU PURGAR A MORA. INADMISSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 3º, DO DEC. LEI Nº 911/69.I – O
DISPOSITIVO ALHURES CITADO TRAZ EM SEU BOJO O OBJETIVO
PRETENDIDO POR SEU LEGISLADOR, QUAL SEJA, A CONCESSÃO
LIMINAR DA BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE
E, SOMENTE DETERMINANDO A CITAÇÃO DO RÉU, APÓS O
CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL NÃO
PERMITE ENTENDIMENTOS CONTRÁRIOS.II – RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.(TJPA, RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48944, 2ª
CÂMARA CÍVEL ISOLADA, RELTORA DESA. OSMARINA ONADIR
SAMPAIO NERY, D.J. 05.05.2003)
ASSIM SENDO, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA REQUERER O QUE
ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS.
2 – CUMPRA-SE, COM AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS.
PROCESSOS COM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Cod.Proc.: 712757 Nr: 5617-49.2011.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): HERONDINA AUXILIADORA C. LOBO
ADVOGADO: LINCON MONTEIRO BENITES
RÉU(S): BANCO ITAUCARD S/A
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA
FORA DE AUDIÊNCIA.: HERONDINA AUXILIADORA DE CERQUEIRA LOBO,
QUALIFICADA NA INICIAL, AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA
DE VRG C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM
DESFAVOR DO BANCO ITAUCARD S/A, TAMBÉM QUALIFICADO. EM
SÍNTESE, A REQUERENTE SUSTENTOU QUE CELEBROU COM O
REQUERIDO CONTRATO DE FINANCIAMENTO (SIC: ARRENDAMENTO
MERCANTIL) PARA AQUISIÇÃO DE UM VEÍCULO FIAT/PALIO EX E, NA
OPORTUNIDADE, INFORMOU QUE PAGOU A TÍTULO DE VRG INICIAL O
VALOR DE R$ 5.200,00 E O RESTANTE DO FINANCIAMENTO FOI DIVIDIDO
EM 48 PRESTAÇÕES DE R$469,54 DO QUAL O VALOR DE R$182,04
CORRESPONDE AO ALUGUEL DO BEM E, R$287,50 EQUIVALE AO
VALOR DE VRG DILUÍDO. ARGUMENTOU QUE EFETUOU O PAGAMENTO
DE 9 PRESTAÇÕES PORÉM NÃO CONSEGUIU HONRAR COM O
COMPROMISSO ASSUMIDO E OPTOU POR EFETUAR A DEVOLUÇÃO
AMIGÁVEL DO VEÍCULO JUNTO AO BANCO REQUERIDO. ADUZ QUE
EFETUOU A ENTREGA DO BEM E MESMO TENDO VALORES A DEVOLVER
À REQUERENTE O BANCO PASSOU A EFETUAR COBRANÇA DO SALDO
REMANESCENTE QUE FOI NEGOCIADO E A AUTORA PAGOU TRÊS
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 130 de 538
PRESTAÇÕES DE R$503,50. DIANTE DO QUE EXPÔS, REQUEREU A
TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, QUE O REQUERIDO PROCEDA A
IMEDIATA EXCLUSÃO DO SEU NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO.
A INICIAL FOI JUNTADA ÀS FLS. 5/29 COM DOCUMENTOS ACOSTADOS
ÀS FLS. 30/48.
É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
DIANTE DA LIMINAR REQUERIDA, COM ESTEIO NOS PRESSUPOSTOS DO
ARTIGO 273 DO CPC, PASSO AO EXAME DA MATÉRIA.
CONSIDERANDO QUE O CONTRATO DE ARRENDAMENTO FOI
RESCINDIDO E HOUVE A DEVOLUÇÃO DA ENTREGA AMIGÁVEL DO
VEÍCULO AO REQUERIDO, CONFORME SE CONSTATA DA CÓPIA DO
TERMO DE ENTREGA AMIGÁVEL COLACIONADO ÀS FLS. 41, O QUE
EVIDENCIA A BOA-FÉ DA AUTORA NA LIQUIDAÇÃO CONTRATUAL,
VISLUMBRO A VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES AUTORAIS, UMA
VEZ QUE A AUTORA NÃO SE ENCONTRA MAIS NA POSSE DO VEÍCULO
O QUE A DESOBRIGA DE EFETUAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS
VINCENDAS,
SEGUNDO
A
ORIENTAÇÃO
DO
ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL PÁTRIO.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. RELAÇÃO DE
CONSUMO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRETENSÃO
DO CONSUMIDOR À DEVOLUÇÃO DO BEM ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE
CONTINUAR HONRANDO COM O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE QUE TRATAM O ART. 273 CPC. BOA-FÉ
DO CONTRATANTE QUE PRETENDE EVITAR O INADIMPLEMENTO DAS
PRESTAÇÕES VINCENDAS. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO PROVISÓRIA
DA COBRANÇA DAS PARCELAS VINCENDAS ENQUANTO PERDURAR A
LIDE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJRJ – 11ª CÂM. CÍVEL, AG.
INSTRUMENTO Nº 2007.002.3370, RELATOR DÊS. JOSÉ CARLOS DE
FIGUEIREDO, D.J. 16.01.2008 – GRIFEI)"
DESSA FORMA, FEITA A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO ARRENDADO AO
PROPRIETÁRIO, "CESSA A OBRIGAÇÃO DO ARRENDATÁRIO DE PAGAR
O ARRENDAMENTO SENDO DEVIDAS APENAS AS PARCELAS VENCIDAS
ATÉ A DATA DA ENTREGA COM AS CORREÇÕES, MULTAS E JUROS
LEGAIS." ( TJMT – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 25886).
CONSTATA-SE TAMBÉM, QUE O SIMPLES RESTRITIVO DE CRÉDITO EM
NOME DA AUTORA É O SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O PERIGO DE
DANO, VISTO QUE ESTE TEM O CONDÃO DE DENEGRIR SUA IMAGEM
PERANTE A SOCIEDADE EM QUE VIVE SOB A RÓTULA DE "MAU
PAGADORA" E, CONSEQÜENTEMENTE A PRIVANDO NA COMPRA A
CRÉDITO BEM COMO NAS MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS.
OBSERVA-SE AINDA QUE A CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPADA,
NÃO TRARÁ NENHUMA CONSEQÜÊNCIA IRREPARÁVEL AO RÉU, MAS SE
NÃO CONCEDIDA, PREJUÍZOS CERTAMENTE SE MATERIALIZAÇÃO EM
PREJUÍZO DA AUTORA.
NESTE MESMO SENTIDO É O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, SENÃO
VEJAMOS:
"AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DO BEM ARRENDADO. BOA-FÉ COMPROVADA. INSCRIÇÃO
DO FINANCIADO EM ROL DE INADIMPLENTES. VEDAÇÃO ENQUANTO
DISCUTIDO O CONTRATO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS
PARCELAS VINCENDAS. CABÍVEL. RECURSO PROVIDO." (AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 70032403933, 13ª CÂMARA CÍVEL, TJRS, RELA. DESA.
VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, JULGADO EM 05.10.2009)
ISTO PORQUE OCORRENDO A ENTREGA DO VEÍCULO POR
INADIMPLEMENTO
DA
ARRENDATÁRIA,
ENTENDO
ESTAR
INTEGRALIZADO
PARTE
DO
VALOR
RESIDUAL
GARANTIDO,
JUSTAMENTE COM AS PRESTAÇÕES E ASSEGURADO A ARRENDATÁRIA
A DEVOLUÇÃO DESTE, OU, SUA COMPENSAÇÃO NO VALOR DAS
PRESTAÇÕES QUE FICAREM PENDENTES ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO
VEÍCULO
AO
ARRENDADOR,
COMO
CONSEQÜÊNCIA
DA
IMPOSSIBILIDADE DE OPERAR-SE A OPÇÃO DE COMPRA DO BEM
ARRENDADO ( TJMT – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 56846/2006).
DESTA FORMA, PRESENTES OS PRESSUPOSTOS, DEFIRO O PLEITO DE
TUTELA ANTECIPADA QUANTO AO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
INTIME-SE O REQUERIDO PRA QUE NO PRAZO DE 48 HORAS PROMOVA
A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DE QUAISQUER ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE EVENTUALMENTE TENHA SIDO INCLUÍDO
AO INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS, E SE ABSTER DE
REALIZAR NOVAS INCLUSÕES ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE
Disponibilizado - 7/4/2011
JUÍZO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$500,00, LIMITADO AO VALOR
DO VEÍCULO CONFORME TABELA FIPE (ARTIGO 412 DO CÓDIGO CIVIL ).
CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA APRESENTAR A DEFESA NO
PRAZO DE L5 DIAS, CONSIGNANDO-SE NO MANDADO QUE SE NÃO FOR
CONTESTADA
A
AÇÃO,
PRESUMIR-SE-ÃO
ACEITOS
COMO
VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA, NOS
TERMOS DOS ARTIGOS 285 E 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COM FULCRO NO ARTIGO 4ª DA LEI 1060/50 E NO CAPITULO 2.14.8 DA
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA (CNGC),
CONCEDO À REQUERENTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA ATÉ
QUE SE PROVE O CONTRÁRIO. RESSALTO O DEVER MORAL DO
REQUERENTE EM NOTICIAR IMEDIATAMENTE A ESTE JUÍZO A CESSAÇÃO
DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, SOB PENA DO PAGAMENTO DE
ATÉ O DÉCUPLO DAS CUSTAS JUDICIAIS, CASO SILENCIE A VERDADE.
INTIME-SE E CUMPRA-SE.
Cod.Proc.: 706545 Nr: 592-55.2011.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): PEDRO CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO: ANDERSON ROSA FERREIRA
RÉU(S): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA
FORA DE AUDIÊNCIA.: PEDRO CARLOS DOS SANTOS, QUALIFICADO NA
INICIAL, AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM
DEPÓSITO JUDICIAL C/C PEDIDO LIMINAR EM DESFAVOR DO AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, TAMBÉM QUALIFICADO.
EM SÍNTESE, O REQUERENTE SUSTENTOU QUE CELEBROU COM O
REQUERIDO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE UM
VEÍCULO GM CORSA SEDAN E, NA OPORTUNIDADE, INFORMOU QUE O
VALOR FINANCIADO FOI DIVIDIDO EM 60 PRESTAÇÕES DE R$802,50,
SENDO QUE 14 PRESTAÇÕES JÁ FORAM QUITADAS. ARGUMENTOU QUE
O CONTRATO DEVE SER REVISADO PARA REDUZIR A TAXA DE JUROS
EM 12% AO ANO E EXCLUIR A SUA CAPITALIZAÇÃO MENSAL, BEM
COMO A INCIDÊNCIA DA TAC E DEMAIS COBRANÇAS. DIANTE DO QUE
EXPÔS, REQUEREU A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, QUE O
REQUERIDO SE ABSTENHA DE INCLUIR SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DE EFETIVAR REGISTROS DE PROTESTOS E,
CASO JÁ TENHA INCLUÍDO, QUE PROCEDA A IMEDIATA EXCLUSÃO, BEM
COMO DE INGRESSAR COM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E A
CONSIGNAÇÃO
MENSAL
DA
QUANTIA
DE
R$250,00 OU
ALTERNATIVAMENTE O VALOR A SER FIXADO POR ESTE JUÍZO.
A INICIAL FOI ACOSTADA ÀS FLS. 5/13 COM DOCUMENTOS (FLS.
14/34).
É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
DIANTE DA LIMINAR REQUERIDA, COM ESTEIO NOS PRESSUPOSTOS DO
ARTIGO 273 DO CPC, PASSO AO EXAME DA MATÉRIA.
ANTES DE TUDO, RELEVANTE DEIXAR CONSIGNADO QUE PARA A
EXCLUSÃO DE RESTRITIVOS DE CRÉDITO, CONFORME ENTENDIMENTO JÁ
PACIFICADO NO STJ, A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES SOMENTE
SE MATERIALIZA QUANTO EXISTE EXPRESSA CONTESTAÇÃO DO
SALDO DEVEDOR FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO
STF OU STJ E QUE O VALOR VEROSSÍMIL DA DÍVIDA SEJA
IMEDIATAMENTE CONSIGNADO EM JUÍZO.
ABAIXO TRANSCREVEMOS O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO
STJ, SENDO QUE A MATÉRIA, INCLUSIVE, JÁ FOI ALVO DE JULGAMENTO
DE INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO (ARTIGO 543-C DO CPC):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. (...) INCIDENTE DE PROCESSO
REPETITIVO. (...) INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. (...) ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM
CADASTRO
DE
INADIMPLENTES
A)
A
ABSTENÇÃO
DA
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO
EM
CADASTRO
DE
INADIMPLENTES,
REQUERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E/OU MEDIDA CAUTELAR,
SOMENTE SERÁ DEFERIDA SE, CUMULATIVAMENTE: I) A AÇÃO FOR
FUNDADA EM QUESTIONAMENTO INTEGRAL OU PARCIAL DO DÉBITO; II)
HOUVER DEMONSTRAÇÃO DE QUE A COBRANÇA INDEVIDA SE FUNDA
NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO E EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA
DO STF OU STJ; III) HOUVER DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA
OU FOR PRESTADA A CAUÇÃO FIXADA CONFORME O PRUDENTE
ARBÍTRIO DO JUIZ; (...) (STJ RESP 1061530/RS, REL. MINISTRA NANCY
ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 22/10/2008, DJE 10/03/2009)
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 131 de 538
DIANTE DESTES PARÂMETROS, PASSO A VERIFICAR SE OS
ARGUMENTOS DA INICIAL ENCONTRAM-SE EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
ASSIM, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 596 DO STF , DE INÍCIO, JÁ SE
CONSTATA QUE, QUANTO ÀS TAXAS DE JUROS E OUTROS ENCARGOS
COBRADOS, AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE SUJEITAM ÀS
LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELA LEI DE USURA (DECRETO Nº 22.626/33).
POR ISSO, ENTENDO QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PODEM
SER LIMITADOS AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO, VISTO QUE TAL
ENTENDIMENTO DECORRE DO TEOR DA SÚMULA VINCULANTE Nº 7 .
DESTARTE, DIANTE DA ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ, ABAIXO
TRANSCRITA, CORROBORADO COM A REDAÇÃO DA SÚMULA 596 DO
STF E DA SÚMULA VINCULANTE 7, A SIMPLES ALEGAÇÃO DE QUE OS
JUROS PACTUADOS SÃO ABUSIVOS, NÃO TEM O CONDÃO DE LEVAR A
PRESUNÇÃO DE QUE A TAXA É EFETIVAMENTE DESPROPORCIONAL.
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO.
(...) INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO.
(...) II - OS JUROS PACTUADOS EM TAXA SUPERIOR A 12% AO ANO
NÃO
SÃO
CONSIDERADOS
ABUSIVOS,
EXCETO
QUANDO
COMPROVADO QUE DISCREPANTES EM RELAÇÃO À TAXA DE
MERCADO, APÓS VENCIDA A OBRIGAÇÃO, HIPÓTESE NÃO OCORRIDA
NOS AUTOS. (...) (STJ AGRG NO RESP 1008837/RS, REL. MINISTRO
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 15.04.2008, DJ
07.05.2008 P. 1)
DESTA FORMA, É INVIÁVEL NESTE PRIMEIRO MOMENTO, APENAS COM
BASE NAS PROVAS DOCUMENTAIS PRODUZIDAS PELO AUTOR,
PRESUMIR QUE A TAXA PACTUADA É EXCESSIVA.
PORTANTO, NÃO HAVENDO PROVA DE QUE OS JUROS PACTUADOS
SÃO ABUSIVOS, NÃO VISLUMBRO VEROSSIMILHANÇA NA ALEGAÇÃO
AUTORAL.
ALÉM, DE EM TESE, A TAXA DE JUROS NÃO SER ABUSIVA, EM
RELAÇÃO A ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA, CONSTATA-SE
QUE NÃO OBSTANTE O DISPOSTO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17,
REVIGORADA PELA MP Nº 2.170-36, AINDA VIGENTE POR FORÇA DO
ARTIGO 2º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 32/2001, NOS TERMOS DA
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 51807/2007 JULGADO PELO
TJMT, ABAIXO TRANSCRITO, A INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DOS
JUROS EM PERÍODO INFERIOR A UM ANO É INCONSTITUCIONAL.
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 5º DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 2170-36 (...) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO - MATÉRIA PREVISTA EM LEI
COMPLEMENTAR. ART. 192, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM A
REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 40 (...). AS
MATÉRIAS QUE REGULAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DEVEM
SER PREVISTAS EM LEIS COMPLEMENTARES, QUE DEVERÃO DISPOR
SOBRE A RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE ELE E AS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. A MATÉRIA INSERTA NO BOJO DO ARTIGO 5º DESTA
MEDIDA
PROVISÓRIA,
NÃO
PODE
DISPOR
SOBRE
MATÉRIA
COMPLETAMENTE DIVERSA (CF ART. 62, § 1º, INCISO III), TAL QUAL
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, CUJA REGULAMENTAÇÃO, POR TRATAR-SE
DE MATÉRIA SOBRE O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL É MATÉRIA DE
COMPETÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL QUE PRESCINDE DE LEI
COMPLEMENTAR (CF 48, XIII). DECLARADA, INCIDENTER TANTUM, A
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2170-36.
A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS É MATÉRIA QUE REMONTA À ÉPOCA DO
DECRETO Nº 22.626/33 (LEI DE USURA) CARACTERIZANDO, ASSIM,
OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA
ALUDIDO
ARTIGO
5º
DA
MEDIDA
PROVISÓRIA
PELA
NÃOCONFIGURAÇÃO DO REQUISITO CONSTITUCIONAL DE RELEVÂNCIA
E URGÊNCIA PARA A EDIÇÃO DA ALUDIDA MEDIDA PROVISÓRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARADA.
(TJMT,
NÚMERO
DO
PROTOCOLO: 51807/2007, DATA DE JULGAMENTO: 08-11-2007, EXMO.
SR. DES. JOSÉ TADEU CURY)
DESTA FORMA, DIANTE DO TEOR DO JULGADO DA ARGÜIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE E CONSIDERANDO O SEU PODER VINCULANTE
(ARTIGO169 DO RITJMT) , A PACTUAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO SERÁ
INDEVIDA, SE INCIDENTE EM PERÍODO INFERIOR A UM ANO, POIS VIOLA O
DISPOSTO NO ARTIGO 591 DO CÓDIGO CIVIL .
NO ENTANTO, NÃO HAVENDO PROVA DE QUE O PRESENTE CONTRATO
PREVÊ A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS INFERIOR A UM ANO, NÃO
VISLUMBRO VEROSSIMILHANÇA NA ALEGAÇÃO AUTORAL QUANTO À
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
Disponibilizado - 7/4/2011
IMPORTANTE AINDA CONSIGNAR QUE, NESTE PRIMEIRO INSTANTE, PELO
FATO DO CONTRATO AINDA NÃO TER SIDO ACOSTADO AOS AUTOS,
NA HÁ COMO CONSTATAR SE HOUVE OU NÃO A INFRINGÊNCIA AO
DISPOSTO NO ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL.
QUANTO A INCIDÊNCIA DA TAXA DE COBRANÇA E ADMINISTRAÇÃO E
DEMAIS TAXAS CITADAS NA INICIAS, POR INEXISTIR PROVA
INEQUÍVOCA, NÃO ENTENDO SER VEROSSÍMIL A ALEGAÇÃO DE
ABUSIVIDADE, NESTA FASE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
NÃO DESTOA O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL:
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL – (...) TAXA DE COBRANÇA E
ADMINISTRAÇÃO (TAC) - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA PREVISÃO CONTRATUAL - DESPROVIMENTO. (...) 2 - ADEMAIS, COM
RELAÇÃO À ALEGADA ABUSIVIDADE DA TAXA DE COBRANÇA E
ADMINISTRAÇÃO - TAC, O ORA AGRAVANTE NÃO TROUXE ELEMENTOS
COMPROBATÓRIOS DESTA ASSERTIVA. SENDO ASSIM, "INEXISTINDO
MEIOS DE APURAR A SUPOSTA ABUSIVIDADE, TORNA-SE IMPOSSÍVEL
AO PODER JUDICIÁRIO PROCEDER À REVISÃO DO CONTRATO PARA
ALTERAR OU EXCLUIR TAIS COBRANÇAS. ADEMAIS, CONSOANTE
AVERIGUADO PELO COLEGIADO DE ORIGEM, ESSA TAXA 'ESTÁ
PREVISTA NO CONTRATO, INCLUINDO-SE NOS ACESSÓRIOS QUE
COMPÕEM O ENCARGO MENSAL (FLS.. 55)'.". 3 - AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. (STJ AGRG NO RESP 747555/RS, REL. MINISTRO JORGE
SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 05/09/2006, DJ 20/11/2006
P. 321)
NESTES TERMOS, NÃO SENDO VEROSSÍMEIS OS FATOS APONTADOS
NA INICIAL, INDEFIRO POR ORA, OS PLEITOS DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA QUANTO AOS RESTRITIVOS DE CRÉDITOS. TODAVIA,
RESSALTO QUE O PLEITO ANTECIPATÓRIO PODERÁ SER REEXAMINADO,
CASO SEJA REITERADO PELA PARTE AUTORA E QUE HAJA A
COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE
CONTRATUAL E AINDA, QUE HAJA A CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DO
VALOR VEROSSÍMIL DA OBRIGAÇÃO.
POR OUTRO LADO, COM FULCRO NA EXEGESE SUBTRAÍDA DA
ORIENTAÇÃO Nº2, ALÍNEA "B" C/C O ITEM II, § 7º DO INCIDENTE DE
PROCESSO REPETITIVO, RESP 1.061.530/RS, RESSALTO QUE, NÃO
OBSTANTE O INDEFERIMENTO DO PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
QUANTO AOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, NADA OBSTA QUE O AUTOR
PROCEDA COM A CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DO VALOR QUE ENTENDE
DEVIDO, VISTO QUE OS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS PARA A EXCLUSÃO
DOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO NÃO SE APLICAM AO PLEITO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, JÁ QUE NÃO HÁ QUALQUER
VEDAÇÃO LEGAL À EFETIVAÇÃO DE DEPÓSITOS PARCIAIS NA QUANTIA
QUE O DEVEDOR ENTENDE DEVIDO. DESTA FORMA, CASO O AUTOR
PRETENDA CONSIGNAR EM JUÍZO APENAS O VALOR EXPRESSO NA
PETIÇÃO INICIAL, PODERÁ RETIRAR A GUIA DE DEPÓSITO JUNTO À
SECRETARIA DESTA VARA, CONTUDO, DEIXO EVIDENCIADO QUE TAL
MEDIDA NÃO TERÁ COMO EFEITO A EXCLUSÃO DE SEU NOME DOS
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, JÁ QUE NÃO FORAM
SATISFEITOS
OS
PRESSUPOSTOS
JURISPRUDENCIAIS
ACIMA
IDENTIFICADOS.
TODAVIA, EM QUE PESE NÃO SEREM VEROSSÍMEIS AS ALEGAÇÕES
CONTIDAS NA INICIAL NO QUE TANGE A ABUSIVIDADE DO VALOR DAS
PARCELAS, MAS EM FACE DA INDEVIDA COBRANÇA CUMULATIVA DA
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS ENCARGOS
CONTRATUAIS (AGRG NO RESP 854113 / RS), QUE É PRAXE NOS
CONTRATOS DE MÚTUOS BANCÁRIOS, CASO HAJA PRESTAÇÕES
INADIMPLENTES, FACULTO AO REQUERENTE, NO PRAZO DE 48 HORAS,
A CONSIGNAR, APENAS, O VALOR CORRESPONDENTE ÀS PRESTAÇÕES
EM ATRASO COM BASE NO VALOR PACTUADO E ACRESCIDOS DE
JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, CORREÇÃO MONETÁRIA CALCULADA
PELA VARIAÇÃO DO INPC E MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA
PRESTAÇÃO. JUNTO COM A CONSIGNAÇÃO, O AUTOR DEVERÁ
APRESENTAR A PLANILHA CONSTANDO O VALOR DAS PARCELAS
VENCIDAS DEPOSITADAS, ACRESCIDAS DOS ENCARGOS MORATÓRIOS.
QUANTO ÀS PRESTAÇÕES VINCENDAS, ESTAS DEVERÃO SER PAGAS
POR MEIO DOS BOLETOS BANCÁRIO JÁ EMITIDO PELO REQUERIDO, OU
SEJA, SEM A CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO.
APÓS A CONSIGNAÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS, INTIME-SE O
REQUERIDO PARA QUE, NO PRAZO DE 48 HORAS, CONFIRA O VALOR
CONSIGNADO E, CASO ESTEJA DE ACORDO COM A DECISÃO ACIMA,
PROMOVA A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DE QUAISQUER ÓRGÃOS
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE EVENTUALMENTE TENHA SIDO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 132 de 538
INCLUÍDO RELATIVO AO INADIMPLEMENTO DAS RESPECTIVAS
PRESTAÇÕES JÁ VENCIDAS.
POR FIM, QUANTO AO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NO
SENTIDO DE QUE O REQUERIDO SE ABSTENHA DE AJUIZAR AÇÃO
JUDICIAL PARA A RETOMADA DO BEM FINANCIADO, RESSALTO QUE,
ALÉM DE INEXISTIR VEROSSIMILHANÇA NOS FATOS NOTICIADOS NA
INICIAL, O SEU DEFERIMENTO VIOLARIA FRONTALMENTE O PRINCÍPIO DO
LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO (ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA
CRFB), RAZÃO PELA QUAL SE TORNA TOTALMENTE INDEVIDO O PLEITO
FORMULADO.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA QUE, NO PRAZO DE 15 DIAS, CASO
QUEIRA, APRESENTE A DEFESA, SOB PENA DE REVELIA. CONSIGNE-SE
EXPRESSAMENTE NO MANDADO QUE SE NÃO FOR CONTESTADA A
AÇÃO NO PRAZO LEGAL, PRESUMIR-SE-ÃO ACEITOS COMO
VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA, NOS
TERMOS DOS ARTIGOS 285 E 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EM VIRTUDE DO AUTOR NÃO TER A POSSE DE CÓPIA DO CONTRATO
QUE SE PRETENDE REVISAR, COM FULCRO NO ARTIGO 130 DO CPC,
DETERMINO QUE O REQUERIDO, NO PRAZO DE RESPOSTA, ACOSTE NOS
AUTOS CÓPIA DO REFERIDO CONTRATO CELEBRADO COM O AUTOR,
SOB PENA DE SER ADMITIDO COMO VERDADEIROS OS FATOS QUE, POR
MEIO DO DOCUMENTO, O AUTOR PRETENDE FAZER PROVA (ARTIGO 359
DO CPC ).
COM FULCRO NO ARTIGO 4ª DA LEI 1060/50 E NO CAPITULO 2.14.8 DA
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA (CNGC),
CONCEDO AO REQUERENTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA ATÉ
QUE SE PROVE O CONTRÁRIO. RESSALTO O DEVER MORAL DO
REQUERENTE EM NOTICIAR IMEDIATAMENTE A ESTE JUÍZO A CESSAÇÃO
DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, SOB PENA DO PAGAMENTO DE
ATÉ O DÉCUPLO DAS CUSTAS JUDICIAIS, CASO SILENCIE A VERDADE.
APÓS, DIANTE DA INFORMAÇÃO PRESTADA ÀS FLS. 37, INCLUA-SE O
NÚMERO DO CPF/CNPJ DO REQUERIDO JUNTO AO CARTÓRIO
DISTRIBUIDOR E AO SETOR DE CADASTRO, EM FACE DO DISPOSTO NO
ITEM 2.3.1 DA CNGC.
CUMPRA-SE.
Cod.Proc.: 712785 Nr: 5627-93.2011.811.0041
AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
DE
JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): AIDIR PINTO DA CRUZ
ADVOGADO: FÁBIO MOREIRA PEREIRA
RÉU(S): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA
FORA DE AUDIÊNCIA.: AIDIR PINTO DA CRUZ, QUALIFICADA NA INICIAL,
AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C
REVISIONAL DE CONTRATO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM DESFAVOR
DO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, TAMBÉM
QUALIFICADO. EM SÍNTESE, A REQUERENTE SUSTENTOU QUE CELEBROU
COM O REQUERIDO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO
DE VEÍCULO FIAT/SIENA E, NA OPORTUNIDADE, ADUZ QUE OS
ENCARGOS COBRADOS PELO BANCO ONERAM DE FORMA ABUSIVA O
CONTRATO, IMPOSSIBILITANDO A AUTORA DE CUMPRIR COM SUA
OBRIGAÇÃO. ARGUMENTOU QUE O CONTRATO DEVE SER REVISADO
PARA REDUZIR A TAXA DE JUROS EM 12% AO ANO E EXCLUIR A SUA
CAPITALIZAÇÃO MENSAL, BEM COMO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS.
DIANTE DO QUE EXPÔS, REQUEREU A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA, A MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO, QUE O REQUERIDO
SE ABSTENHA DE INCLUIR SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTE
ÇÃO AO CRÉDITO E DE EFETIVAR REGISTROS DE PROTESTOS E, CASO
JÁ TENHA INCLUÍDO, QUE PROCEDA A IMEDIATA EXCLUSÃO, QUE O
REQUERIDO EXIBA A AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO BACEN OU CMN
PARA COBRANÇA DOS JUROS CONTRATADOS, A CONSIGNAÇÃO
MENSAL DO VALOR CONTRATADO, QUAL SEJA R$675,84.
A INICIAL FOI ACOSTADA ÀS FLS. 5/37 COM DOCUMENTOS (FLS. 38/13).
É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
DIANTE DA LIMINAR REQUERIDA, COM ESTEIO NOS PRESSUPOSTOS DO
ARTIGO 273 DO CPC, PASSO AO EXAME DA MATÉRIA.
COM BASE NOS ARGUMENTOS TECIDOS PELA PARTE AUTORA
NOTA-SE QUE ESTA ALMEJA A CONSIGNAÇÃO DO VALOR
CONTRATADO.
Disponibilizado - 7/4/2011
POR ISSO, TENDO EM VISTA SER INDEVIDA A COBRANÇA CUMULATIVA
DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS
ENCARGOS CONTRATUAIS E CONSIDERANDO QUE A PREVISÃO
CUMULATIVA DE TAIS ENCARGOS É PRAXE NOS CONTRATOS DE
MÚTUOS BANCÁRIOS, ENTENDO SER VEROSSÍMIL A ALEGAÇÃO DA
PARTE
AUTORA
QUANTO
À
ABUSIVIDADE
DOS
ENCARGOS
MORATÓRIOS.
QUANTO À INACUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS
DEMAIS ENCARGOS CONTRATUAIS, A JURISPRUDÊNCIA DO STJ JÁ SE
MANIFESTOU A RESPEITO:
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO.
(...) COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COBRANÇA CUMULADA COM OS
DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. MORA. IMPOSSIBILIDADE. (...) II - É
VEDADA A COBRANÇA CUMULADA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
COM JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E/OU JUROS E
MULTA MORATÓRIOS, NOS CONTRATOS BANCÁRIOS. (...) (STJ AGRG
NO RESP 854113/RS, REL. MINISTRO SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
JULGADO EM 26/06/2008, DJE 15/08/2008)
ASSIM, CONSIDERANDO QUE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SE
RESTRINGE A CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DAS PRESTAÇÕES, TENDO
COMO BASE O VALOR CONTRATADO E CONSEQUENTEMENTE A
EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO,
DEFIRO O PEDIDO TÃO SOMENTE COM RELAÇÃO AS PARCELAS
VENCIDAS, SE HOUVEREM. EM FACE DA INDEVIDA COBRANÇA
CUMULATIVA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS
ENCARGOS CONTRATUAIS (AGRG NO RESP 854113 / RS), QUE É PRAXE
NOS CONTRATOS DE MÚTUOS BANCÁRIOS, CASO HAJA PRESTAÇÕES
INADIMPLENTES, FACULTO A REQUERENTE, NO PRAZO DE 48 HORAS, A
CONSIGNAR, APENAS, O VALOR CORRESPONDENTE ÀS PRESTAÇÕES
EM ATRASO COM BASE NO VALOR PACTUADO E ACRESCIDOS DE
JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, CORREÇÃO MONETÁRIA CALCULADA
PELA VARIAÇÃO DO INPC E MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA
PRESTAÇÃO. JUNTO COM A CONSIGNAÇÃO, A AUTORA DEVERÁ
APRESENTAR A PLANILHA CONSTANDO O VALOR DAS PARCELAS
VENCIDAS DEPOSITADAS, ACRESCIDAS DOS ENCARGOS MORATÓRIOS.
QUANTO ÀS PRESTAÇÕES VINCENDAS, ESTAS DEVERÃO SER PAGAS
POR MEIO DOS BOLETOS BANCÁRIO JÁ EMITIDO PELO REQUERIDO, OU
SEJA, SEM A CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO.
APÓS A CONSIGNAÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS, INTIME-SE O
REQUERIDO PARA QUE, NO PRAZO DE 48 HORAS, PROMOVA A
EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DE QUAISQUER ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE EVENTUALMENTE TENHA SIDO INCLUÍDO
RELATIVO AO INADIMPLEMENTO DAS RESPECTIVAS PRESTAÇÕES JÁ
VENCIDAS.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA QUE, NO PRAZO DE 15 DIAS, CASO
QUEIRA, APRESENTE A DEFESA, SOB PENA DE REVELIA. CONSIGNE-SE
EXPRESSAMENTE NO MANDADO QUE SE NÃO FOR CONTESTADA A
AÇÃO NO PRAZO LEGAL, PRESUMIR-SE-ÃO ACEITOS COMO
VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA, NOS
TERMOS DOS ARTIGOS 285 E 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EM VIRTUDE DA AUTORA NÃO TER A POSSE DE CÓPIA DO CONTRATO
QUE SE PRETENDE REVISAR, COM FULCRO NO ARTIGO 130 DO CPC,
DETERMINO QUE O REQUERIDO, NO PRAZO DE RESPOSTA, ACOSTE NOS
AUTOS CÓPIA DO REFERIDO CONTRATO CELEBRADO COM A AUTORA,
ACOMPANHADO DE PLANILHA DEMONSTRATIVA DE DÉBITO SOB PENA
DE SER ADMITIDO COMO VERDADEIROS OS FATOS QUE, POR MEIO DO
DOCUMENTO, A AUTORA PRETENDE FAZER PROVA (ARTIGO 359 DO
CPC ).
COM FULCRO NO ARTIGO 4ª DA LEI 1060/50 E NO CAPITULO 2.14.8 DA
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA (CNGC),
CONCEDO À REQUERENTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA ATÉ
QUE SE PROVE O CONTRÁRIO. RESSALTO O DEVER MORAL DA
REQUERENTE EM NOTICIAR IMEDIATAMENTE A ESTE JUÍZO A CESSAÇÃO
DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, SOB PENA DO PAGAMENTO DE
ATÉ O DÉCUPLO DAS CUSTAS JUDICIAIS, CASO SILENCIE A VERDADE.
INTIME-SE E CUMPRA-SE.
Cod.Proc.: 712992 Nr: 5753-46.2011.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): MARIA HELENA DE ALMEIDA COSTA (MAIS 1 AUTOR)
ADVOGADO: HERNANI ZANIN
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 133 de 538
RÉU(S): DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA
FORA DE AUDIÊNCIA.: MARIA HELENA DE ALMEIDA COSTA
REPRESENTADA POR MARCOS ANTONIO COSTA, QUALIFICADA NA
INICIAL, AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM
DESFAVOR DO DIBENS LEASING S/A, TAMBÉM QUALIFICADO. EM
SÍNTESE, A REQUERENTE SUSTENTOU QUE CELEBROU COM O
REQUERIDO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING)
PARA AQUISIÇÃO DE UM VEÍCULO GM CLASSIC E, NA OPORTUNIDADE,
INFORMOU QUE FORAM FINANCIADOS R$18.831,49 A SEREM PAGOS EM
48 PRESTAÇÕES DE R$678,36. ARGUMENTOU QUE O CONTRATO DEVE
SER REVISADO PARA REDUZIR A TAXA DE JUROS EM 12% AO ANO E
EXCLUIR A SUA CAPITALIZAÇÃO MENSAL, BEM COMO A INCIDÊNCIA DA
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DIANTE DO QUE EXPÔS, REQUEREU A
TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, A MANUTENÇÃO DA POSSE DO
VEÍCULO FINANCIADO, QUE O REQUERIDO SE ABSTENHA DE INCLUIR
SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DE EFETIVAR
REGISTROS DE PROTESTOS E, CASO JÁ TENHA INCLUÍDO, QUE
PROCEDA A IMEDIATA EXCLUSÃO E A CONSIGNAÇÃO MENSAL NO
VALOR CONTRATADO DE R$678,36.
A INICIAL FOI ACOSTADA ÀS FLS. 5/48 COM DOCUMENTOS (FLS.
49/62).
É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
DIANTE DA LIMINAR REQUERIDA, COM ESTEIO NOS PRESSUPOSTOS DO
ARTIGO 273 DO CPC, PASSO AO EXAME DA MATÉRIA.
COM BASE NOS ARGUMENTOS TECIDOS PELA PARTE AUTORA
NOTA-SE QUE ESTA ALMEJA A CONSIGNAÇÃO DO VALOR
CONTRATADO.
POR ISSO, TENDO EM VISTA SER INDEVIDA A COBRANÇA CUMULATIVA
DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS
ENCARGOS CONTRATUAIS E CONSIDERANDO QUE A PREVISÃO
CUMULATIVA DE TAIS ENCARGOS É PRAXE NOS CONTRATOS DE
MÚTUOS BANCÁRIOS, ENTENDO SER VEROSSÍMIL A ALEGAÇÃO DA
PARTE
AUTORA
QUANTO
À
ABUSIVIDADE
DOS
ENCARGOS
MORATÓRIOS.
QUANTO À INACUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS
DEMAIS ENCARGOS CONTRATUAIS, A JURISPRUDÊNCIA DO STJ JÁ SE
MANIFESTOU A RESPEITO:
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO.
(...) COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COBRANÇA CUMULADA COM OS
DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. MORA. IMPOSSIBILIDADE. (...) II - É
VEDADA A COBRANÇA CUMULADA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
COM JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E/OU JUROS E
MULTA MORATÓRIOS, NOS CONTRATOS BANCÁRIOS. (...) (STJ AGRG
NO RESP 854113/RS, REL. MINISTRO SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
JULGADO EM 26/06/2008, DJE 15/08/2008)
ASSIM, CONSIDERANDO QUE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SE
RESTRINGE A CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DAS PRESTAÇÕES, TENDO
COMO BASE O VALOR CONTRATADO E CONSEQUENTEMENTE A
EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO,
DEFIRO O PEDIDO TÃO SOMENTE COM RELAÇÃO AS PARCELAS
VENCIDAS, SE HOUVEREM. EM FACE DA INDEVIDA COBRANÇA
CUMULATIVA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS
ENCARGOS CONTRATUAIS (AGRG NO RESP 854113 / RS), QUE É PRAXE
NOS CONTRATOS DE MÚTUOS BANCÁRIOS, CASO HAJA PRESTAÇÕES
INADIMPLENTES, FACULTO A REQUERENTE, NO PRAZO DE 48 HORAS, A
CONSIGNAR, APENAS, O VALOR CORRESPONDENTE ÀS PRESTAÇÕES
EM ATRASO COM BASE NO VALOR PACTUADO E ACRESCIDOS DE
JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, CORREÇÃO MONETÁRIA CALCULADA
PELA VARIAÇÃO DO INPC E MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA
PRESTAÇÃO. JUNTO COM A CONSIGNAÇÃO, A AUTORA DEVERÁ
APRESENTAR A PLANILHA CONSTANDO O VALOR DAS PARCELAS
VENCIDAS DEPOSITADAS, ACRESCIDAS DOS ENCARGOS MORATÓRIOS.
QUANTO ÀS PRESTAÇÕES VINCENDAS, ESTAS DEVERÃO SER PAGAS
POR MEIO DOS BOLETOS BANCÁRIO JÁ EMITIDO PELO REQUERIDO, OU
SEJA, SEM A CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO.
APÓS A CONSIGNAÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS, INTIME-SE O
REQUERIDO PARA QUE, NO PRAZO DE 48 HORAS, PROMOVA A
EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DE QUAISQUER ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE EVENTUALMENTE TENHA SIDO INCLUÍDO
Disponibilizado - 7/4/2011
RELATIVO AO INADIMPLEMENTO DAS RESPECTIVAS PRESTAÇÕES JÁ
VENCIDAS.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA QUE, NO PRAZO DE 15 DIAS, CASO
QUEIRA, APRESENTE A DEFESA, SOB PENA DE REVELIA. CONSIGNE-SE
EXPRESSAMENTE NO MANDADO QUE SE NÃO FOR CONTESTADA A
AÇÃO NO PRAZO LEGAL, PRESUMIR-SE-ÃO ACEITOS COMO
VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA, NOS
TERMOS DOS ARTIGOS 285 E 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EM VIRTUDE DA AUTORA NÃO TER A POSSE DE CÓPIA DO CONTRATO
QUE SE PRETENDE REVISAR, COM FULCRO NO ARTIGO 130 DO CPC,
DETERMINO QUE O REQUERIDO, NO PRAZO DE RESPOSTA, ACOSTE NOS
AUTOS CÓPIA DO REFERIDO CONTRATO CELEBRADO COM A AUTORA,
ACOMPANHADO DE PLANILHA DEMONSTRATIVA DE DÉBITO SOB PENA
DE SER ADMITIDO COMO VERDADEIROS OS FATOS QUE, POR MEIO DO
DOCUMENTO, A AUTORA PRETENDE FAZER PROVA (ARTIGO 359 DO
CPC ).
COM FULCRO NO ARTIGO 4ª DA LEI 1060/50 E NO CAPITULO 2.14.8 DA
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA (CNGC),
CONCEDO À REQUERENTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA ATÉ
QUE SE PROVE O CONTRÁRIO. RESSALTO O DEVER MORAL DA
REQUERENTE EM NOTICIAR IMEDIATAMENTE A ESTE JUÍZO A CESSAÇÃO
DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, SOB PENA DO PAGAMENTO DE
ATÉ O DÉCUPLO DAS CUSTAS JUDICIAIS, CASO SILENCIE A VERDADE.
INTIME-SE E CUMPRA-SE.
Cod.Proc.: 712722 Nr: 6413-40.2011.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): SISMAI RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO: DAGOBERTO PASCHOAL FIGUEIRA PERES
RÉU(S): AYMORÉ CRÉDITO FINACIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA
FORA DE AUDIÊNCIA.: SISMAI RIBEIRO DA SILVA, QUALIFICADA NA
INICIAL, AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C
PEDIDO LIMINAR EM DESFAVOR DO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S/A, TAMBÉM QUALIFICADO. EM SÍNTESE, A
REQUERENTE SUSTENTOU QUE CELEBROU COM O REQUERIDO
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE UM VEÍCULO FIAT
FIORINO FLEX E, NA OPORTUNIDADE, INFORMOU QUE FORAM
FINANCIADOS R$26.500,00. A AUTORA VERIFICOU QUE OS ENCARGOS
COBRADOS MENSALMENTE ESTAVAM SE TORNANDO EXCESSIVOS E
ONEROSOS. ARGUMENTOU QUE O CONTRATO DEVE SER REVISADO
PARA REDUZIR A TAXA DE JUROS EM 12% AO ANO E EXCLUIR A SUA
CAPITALIZAÇÃO MENSAL, BEM COMO A INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. DIANTE DO QUE EXPÔS, REQUEREU A TÍTULO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, QUE O REQUERIDO SE ABSTENHA DE
INCLUIR SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DE
EFETIVAR REGISTROS DE PROTESTOS E, CASO JÁ TENHA INCLUÍDO,
QUE PROCEDA A IMEDIATA EXCLUSÃO E A DEPOSITO MENSAL DA
QUANTIA DE R$592,00 NA CONTA CORRENTE INDICADA NA INICIAL.
A INICIAL FOI ACOSTADA ÀS FLS. 5/53 COM DOCUMENTOS (FLS.
54/61).
É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
DIANTE DA LIMINAR REQUERIDA, COM ESTEIO NOS PRESSUPOSTOS DO
ARTIGO 273 DO CPC, PASSO AO EXAME DA MATÉRIA.
ANTES DE TUDO, RELEVANTE DEIXAR CONSIGNADO QUE PARA A
EXCLUSÃO DE RESTRITIVOS DE CRÉDITO, CONFORME ENTENDIMENTO JÁ
PACIFICADO NO STJ, A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES SOMENTE
SE MATERIALIZA QUANTO EXISTE EXPRESSA CONTESTAÇÃO DO
SALDO DEVEDOR FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO
STF OU STJ E QUE O VALOR VEROSSÍMIL DA DÍVIDA SEJA
IMEDIATAMENTE CONSIGNADO EM JUÍZO.
ABAIXO TRANSCREVEMOS O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO
STJ, SENDO QUE A MATÉRIA, INCLUSIVE, JÁ FOI ALVO DE JULGAMENTO
DE INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO (ARTIGO 543-C DO CPC):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. (...) INCIDENTE DE PROCESSO
REPETITIVO. (...) INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. (...) ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM
CADASTRO
DE
INADIMPLENTES
A)
A
ABSTENÇÃO
DA
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO
EM
CADASTRO
DE
INADIMPLENTES,
REQUERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E/OU MEDIDA CAUTELAR,
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 134 de 538
SOMENTE SERÁ DEFERIDA SE, CUMULATIVAMENTE: I) A AÇÃO FOR
FUNDADA EM QUESTIONAMENTO INTEGRAL OU PARCIAL DO DÉBITO; II)
HOUVER DEMONSTRAÇÃO DE QUE A COBRANÇA INDEVIDA SE FUNDA
NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO E EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA
DO STF OU STJ; III) HOUVER DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA
OU FOR PRESTADA A CAUÇÃO FIXADA CONFORME O PRUDENTE
ARBÍTRIO DO JUIZ; (...) (STJ RESP 1061530/RS, REL. MINISTRA NANCY
ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 22/10/2008, DJE 10/03/2009)
DIANTE DESTES PARÂMETROS, PASSO A VERIFICAR SE OS
ARGUMENTOS DA INICIAL ENCONTRAM-SE EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
ASSIM, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 596 DO STF , DE INÍCIO, JÁ SE
CONSTATA QUE, QUANTO ÀS TAXAS DE JUROS E OUTROS ENCARGOS
COBRADOS, AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE SUJEITAM ÀS
LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELA LEI DE USURA (DECRETO Nº 22.626/33).
POR ISSO, ENTENDO QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PODEM
SER LIMITADOS AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO, VISTO QUE TAL
ENTENDIMENTO DECORRE DO TEOR DA SÚMULA VINCULANTE Nº 7 .
DESTARTE, DIANTE DA ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ, ABAIXO
TRANSCRITA, CORROBORADO COM A REDAÇÃO DA SÚMULA 596 DO
STF E DA SÚMULA VINCULANTE 7, A SIMPLES ALEGAÇÃO DE QUE OS
JUROS PACTUADOS SÃO ABUSIVOS, NÃO TEM O CONDÃO DE LEVAR A
PRESUNÇÃO DE QUE A TAXA É EFETIVAMENTE DESPROPORCIONAL.
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO.
(...) INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO.
(...) II - OS JUROS PACTUADOS EM TAXA SUPERIOR A 12% AO ANO
NÃO
SÃO
CONSIDERADOS
ABUSIVOS,
EXCETO
QUANDO
COMPROVADO QUE DISCREPANTES EM RELAÇÃO À TAXA DE
MERCADO, APÓS VENCIDA A OBRIGAÇÃO, HIPÓTESE NÃO OCORRIDA
NOS AUTOS. (...) (STJ AGRG NO RESP 1008837/RS, REL. MINISTRO
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 15.04.2008, DJ
07.05.2008 P. 1)
UMA BASE PARA ESSA ANÁLISE É A PLANILHA DE INFORMAÇÕES
CONSOLIDADAS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, FORNECIDA PELO
BANCO CENTRAL DO BRASIL EM SEU SITE (WWW.BACEN.GOV.BR) COM
DADOS MENSAIS A PARTIR DO ANO DE 1999.
NO PRESENTE CASO A TAXA DE JUROS À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO
GIRAVA EM TORNO DE 1,96% AO MÊS. LOGO, A TAXA COBRADA PELO
BANCO NO CONTRATO (FLS. 58/59) SE COADUNA COM AQUELA
ESTIPULADA PELO MERCADO. PORTANTO, NÃO HAVENDO PROVA,
NESTA FASE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE QUE OS JUROS COBRADOS
SÃO ABUSIVOS, NÃO VISLUMBRO VEROSSIMILHANÇA QUANTO A
ESSA ALEGAÇÃO.
EM RELAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, CONSTATA-SE QUE NÃO
OBSTANTE O DISPOSTO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17,
REVIGORADA PELA MP Nº 2.170-36 E AINDA VIGENTE POR FORÇA DO
ARTIGO 2º DA EC Nº 32/2001, NOS TERMOS DA ARGÜIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE 51807/2007 JULGADO PELO TJMT, ABAIXO
TRANSCRITO, A INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM
PERÍODO INFERIOR A UM ANO É INCONSTITUCIONAL.
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 5º DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 2170-36 (...) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO - MATÉRIA PREVISTA EM LEI
COMPLEMENTAR. ART. 192, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM A
REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 40 (...). AS
MATÉRIAS QUE REGULAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DEVEM
SER PREVISTAS EM LEIS COMPLEMENTARES, QUE DEVERÃO DISPOR
SOBRE A RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE ELE E AS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. A MATÉRIA INSERTA NO BOJO DO ARTIGO 5º DESTA
MEDIDA
PROVISÓRIA,
NÃO
PODE
DISPOR
SOBRE
MATÉRIA
COMPLETAMENTE DIVERSA (CF ART. 62, § 1º, INCISO III), TAL QUAL
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, CUJA REGULAMENTAÇÃO, POR TRATAR-SE
DE MATÉRIA SOBRE O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL É MATÉRIA DE
COMPETÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL QUE PRESCINDE DE LEI
COMPLEMENTAR (CF 48, XIII). DECLARADA, INCIDENTER TANTUM, A
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2170-36.
A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS É MATÉRIA QUE REMONTA À ÉPOCA DO
DECRETO Nº 22.626/33 (LEI DE USURA) CARACTERIZANDO, ASSIM,
OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA
ALUDIDO
ARTIGO
5º
DA
MEDIDA
PROVISÓRIA
PELA
NÃOCONFIGURAÇÃO DO REQUISITO CONSTITUCIONAL DE RELEVÂNCIA
E URGÊNCIA PARA A EDIÇÃO DA ALUDIDA MEDIDA PROVISÓRIA.
Disponibilizado - 7/4/2011
INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARADA.
(TJMT,
NÚMERO
DO
PROTOCOLO: 51807/2007, DATA DE JULGAMENTO: 08-11-2007, EXMO.
SR. DES. JOSÉ TADEU CURY)
DESTA FORMA, DIANTE DO TEOR DO JULGADO DA ARGÜIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE E CONSIDERANDO O SEU PODER VINCULANTE
(ARTIGO169 DO RITJMT) , ENTENDO SER VEROSSÍMIL A ILEGALIDADE DA
CAPITALIZAÇÃO, SE INCIDENTE EM PERÍODO INFERIOR A UM ANO, POIS
VIOLA O DISPOSTO NO ARTIGO 591 DO CÓDIGO CIVIL .
POR ESSE MOTIVO E EM EXAME AO TEOR DO CONTRATO ACOSTADO
ÀS FLS. 58/59, NOTA-SE A INCIDÊNCIA DOS JUROS COM
CAPITALIZAÇÃO MENSAL, JÁ QUE A MULTIPLICAÇÃO DA TAXA DE
JUROS MENSAL (1,85%) POR DOZE É MENOR QUE O PERCENTUAL
APONTADO COMO TAXA ANUAL DE JUROS (24,75%), O QUE IMPLICA
NA INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
NESSE SENTIDO VEM REITERADAMENTE ENTENDENDO O SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO PRELECIONAR QUE: "… EVIDENCIADA A
CAPITALIZAÇÃO PELA SIMPLES PRECISÃO DE TAXA NOMINAL E
EFETIVA DIVERSA DE JUROS, IMPÕE-SE A COBRANÇA DE JUROS NA
FORMA SIMPLES …". (STJ-RESP Nº 446919/RS; TAPR - AP. CÍVEL Nº
216.904-4, 3ª CCÍVEL), SENDO ESTA TAMBÉM A POSIÇÃO ADOTADA
POR ESTA CORTE, A EXEMPLO DOS SEGUINTES JULGADOS:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMITAÇÃO DE
JUROS REMUNERATÓRIOS - INADMISSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS - TAXA DE JUROS ANUAL MAIOR QUE DOZE VEZES A TAXA DE
JUROS MENSAL - VEDAÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA
-EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INVERSÃO
DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. A NÃO CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS
TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL, POR SER ESTA MAIOR QUE DOZE
VEZES AQUELA, EVIDENCIA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 2. "A
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA OCORRE PELA COBRANÇA DE
ENCARGOS
INDEVIDOS,
COMO,
NO
CASO
CONCRETO
A
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS, ENTENDIMENTO AMPARADO
PELA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NA 2ª SEÇÃO DO STJ" (AG NO RESP
988718/RS). 3. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR
LOGO, VISLUMBRA-SE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA
AUTORA
QUANTO
A
ILEGALIDADE
NA
PERIODICIDADE
DA
CAPITALIZAÇÃO INCIDENTE NO CONTRATO SUB JUDICE, PORÉM
PERMITINDO A CAPITALIZAÇÃO ANUAL (ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL).
REFORÇANDO AS RAZÕES AQUI ADOTADAS, TRANSCREVO OS
SEGUINTES JULGADOS:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE
EM DECORRÊNCIA DA DECLARAÇÃO, PELO ÓRGÃO ESPECIAL, DA
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º
DA
MP
N° 2.170-36.
CAPITALIZAÇÃO ANUAL. POSSIBILIDADE. (...) 2. COM A DECLARAÇÃO
INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº. 2.170-36/2001, PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE
TRIBUNAL, EM DECISÃO COM EFICÁCIA VINCULANTE AOS DEMAIS
ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS, A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS DEVE
SER AFASTADA (..).3. ADMITE-SE A CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS
(ART. 591 DO CC/2002). (...) APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA EM PARTE.
(TJPR, APELAÇÃO CÍVEL Nº 734.465-0, DE SARANDI, VARA CÍVEL,
RELATOR : DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO, J. EM
23/02/2011).
"RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO DE
BANCÁRIO – PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – REJEITADAS –
JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO AFASTADA – CAPITALIZAÇÃO
MENSAL – INADMISSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. (...) NÃO SENDO O CONTRATO PREVISTO POR LEI ESPECIAL
QUE COMANDA PRAZO PARA A SUA FIXAÇÃO, DEVE INCIDIR A
CAPITALIZAÇÃO
ANUAL,
ANOTANDO-SE
UMA
SITUAÇÃO
MAIS
BENÉFICA AO CONSUMIDOR, REFLETINDO MELHOR A IDÉIA DA LEI
CONSUMERISTA." (TJMT, RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 22283/2010,
REL. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, J. EM 12/05/2010)
REVISÃO DE CLÁUSULAS. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DE JUROS. INCONTROVERSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. I A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NÃO SE APLICA AOS
CONTRATOS BANCÁRIOS EM GERAL, APENAS ÀS EXCEÇÕES
PREVISTAS EM LEI. AFASTADA A MP 2.170-36/2001. AUTORIZADA A
CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. ART. 591 DO CC/02. II – É VÁLIDA A
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CALCULADA PELA TAXA MÉDIA DE
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 135 de 538
MERCADO, LIMITADA À PREVISTA NO CONTRATO, DESDE QUE NÃO
CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA, MULTA, JUROS MORATÓRIOS
E REMUNERATÓRIOS. SÚMULAS 294 E 296 DO E. STJ. III – APELAÇÃO
IMPROVIDA. (TJDF. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 20090110528598,
RELATORA DESA. VERA ANDRIGHI, J. EM 02.03.2011).
NESSE MESMO SENTIDO O STJ ASSIM DECIDIU:
"RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO
BANCÁRIO.
JUROS
REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM
DOBRO. NÃO CABIMENTO - FORMA SIMPLES. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. IMPROVIMENTO. I-(....). (II) ADMITE-SE A CAPITALIZAÇÃO
ANUAL DOS JUROS NOS CONTRATOS FIRMADOS COM A INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA(...). (STJ, AGRG NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
921380/RS, REL. MINISTRO SIDNEI BENETI)
VENCIDA, PORTANTO, A QUESTÃO RELATIVA À VEROSSIMILHANÇA
DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA NO QUE DIZ RESPEITO À ILEGALIDADE
DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, PASSEMOS À ANÁLISE DO
VALOR DO DEPÓSITO POR ELA OFERTADO. ENQUANTO A PARCELA
CONTRATADA É DE R$ 791,17 A PARTE AUTORA OFERTOU R$592,00,
PORÉM NÃO APRESENTOU PLANILHA DEMONSTRATIVA DE CÁLCULO
QUE POSSIBILITE A APURAÇÃO DOS VALORES INCIDENTES DE JUROS E
PERIODICIDADE DA CAPITALIZAÇÃO E, AINDA, REQUEREU O DEPOSITO
MENSAL EM CONTA PARTICULAR E NÃO EM JUÍZO, NÃO MERECENDO,
POIS, CREDIBILIDADE A PONTO DE JUSTIFICAR A PRETENSÃO DEDUZIDA,
AO MENOS NESTA FASE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
A PAR DISSO, FAZ-SE NECESSÁRIO QUE A PARTE AUTORA PROMOVA
O RECÁLCULO DA DÍVIDA, OBSERVANDO OS VALORES DAS PARCELAS
CONTRATADAS COM JUROS REMUNERATÓRIOS DE 1,85% AO MÊS POR
MÉTODO LINEAR DE JUROS (JUROS SIMPLES) COM INCIDÊNCIA DE
CAPITALIZAÇÃO ANUAL, EFETUANDO-SE, ASSIM, O DEPÓSITO DO
VALOR EFETIVAMENTE INCONTROVERSO EM JUÍZO.
CONSTATA-SE, TAMBÉM, QUE O SIMPLES RESTRITIVO DE CRÉDITO EM
NOME DA AUTORA É O SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O PERIGO DE
DANO, VISTO QUE ESTE TEM O CONDÃO DE DENEGRIR SUA IMAGEM
PERANTE A SOCIEDADE EM QUE VIVE SOB A RÓTULA DE "MAU
PAGADORA" E, CONSEQÜENTEMENTE, A PRIVANDO NA COMPRA A
CRÉDITO BEM COMO DAS MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS.
OBSERVA-SE AINDA QUE A CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA,
NÃO TRARÁ NENHUMA CONSEQÜÊNCIA IRREPARÁVEL AO RÉU, MAS SE
NÃO CONCEDIDA, PREJUÍZOS CERTAMENTE SE MATERIALIZARÃO EM
PREJUÍZO DA AUTORA.
DESTA FORMA, PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS, DEFIRO O
PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, TODAVIA, EM PARTE E
CONDICIONADO AO DEPOSITO EM JUÍZO DO VALOR VEROSSÍMIL DAS
PRESTAÇÕES, JÁ QUE NÃO FOI CONSTATADA VEROSSIMILHANÇA
QUANTO À ABUSIVIDADE NA TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
PORTANTO, INTIME-SE A REQUERENTE PARA QUE, NO PRAZO DE 05
DIAS, CONSIGNE-SE EM JUÍZO O VALOR DE TODAS AS PRESTAÇÕES
VENCIDAS ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS,
CORREÇÃO MONETÁRIA CALCULADA PELO INPC E MULTA DE 2%,
TENDO COMO BASE O VALOR DA PARCELA A SER APURADO NO
RECÁLCULO DA DÍVIDA COMO REDIMENSIONADO NESTA DECISÃO.
JUNTO COM A CONSIGNAÇÃO, A AUTORA DEVERÁ APRESENTAR A
PLANILHA CONSTANDO O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS
DEPOSITADAS, ACRESCIDAS DOS ENCARGOS MORATÓRIOS, E PARA
TANTO, DEVERÁ RETIRAR GUIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL JUNTO A
SECRETARIA DESTA VARA. POR SE TRATAR DE PRESTAÇÕES
PERIÓDICAS, UMA VEZ CONSIGNADA A PRIMEIRA PARCELA, PODERÁ A
AUTORA CONTINUAR A CONSIGNAR AS QUE FOREM VENCENDO
SUCESSIVAMENTE, DESDE QUE O FAÇA ATÉ O VENCIMENTO DE CADA
PRESTAÇÃO.
HAVENDO A CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DOS VALORES CONFORME
ACIMA ELUCIDADO, INTIME-SE O REQUERIDO PARA QUE, NO PRAZO DE
48 HORAS, PROMOVA A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DE
QUAISQUER
ÓRGÃOS
DE
PROTEÇÃO
AO
CRÉDITO
QUE
EVENTUALMENTE TENHA SIDO INCLUÍDO E QUE VENHA A SE ABSTER DE
REALIZAR NOVAS INCLUSÕES ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO, SOB PENA
DE MULTA DIÁRIA DE R$500,00, LIMITADO AO VALOR DO CONTRATO
(ARTIGO 412 DO CÓDIGO CIVIL ).
POR OUTRO LADO, COM FULCRO NA EXEGESE SUBTRAÍDA DA
ORIENTAÇÃO Nº2, ALÍNEA "B" C/C O ITEM II, § 7º DO INCIDENTE DE
Disponibilizado - 7/4/2011
PROCESSO REPETITIVO, RESP 1.061.530/RS, RESSALTO QUE, NÃO
OBSTANTE O INDEFERIMENTO DO PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
QUANTO AOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, NADA OBSTA QUE A AUTORA
PROCEDA COM A CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DO VALOR QUE ENTENDE
DEVIDO, VISTO QUE OS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS PARA A EXCLUSÃO
DOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO NÃO SE APLICAM AO PLEITO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, JÁ QUE NÃO HÁ QUALQUER
VEDAÇÃO LEGAL À EFETIVAÇÃO DE DEPÓSITOS PARCIAIS NA QUANTIA
QUE A DEVEDORA ENTENDE DEVIDO. DESTA FORMA, CASO A AUTORA
PRETENDA CONSIGNAR EM JUÍZO APENAS O VALOR EXPRESSO NA
PETIÇÃO INICIAL, PODERÁ RETIRAR A GUIA DE DEPÓSITO JUNTO À
SECRETARIA DESTA VARA, CONTUDO, DEIXO EVIDENCIADO QUE TAL
MEDIDA NÃO TERÁ COMO EFEITO A EXCLUSÃO DE SEU NOME DOS
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, JÁ QUE NÃO FORAM
SATISFEITOS
OS
PRESSUPOSTOS
JURISPRUDENCIAIS
ACIMA
IDENTIFICADOS.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA QUE, NO PRAZO DE 15 DIAS, CASO
QUEIRA, APRESENTE A DEFESA, SOB PENA DE REVELIA. CONSIGNE-SE
EXPRESSAMENTE NO MANDADO QUE SE NÃO FOR CONTESTADA A
AÇÃO NO PRAZO LEGAL, PRESUMIR-SE-ÃO ACEITOS COMO
VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA, NOS
TERMOS DOS ARTIGOS 285 E 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EM VIRTUDE DA AUTORA NÃO TER A POSSE DE CÓPIA INTEGRAL DO
CONTRATO QUE SE PRETENDE REVISAR, COM FULCRO NO ARTIGO 130
DO CPC, DETERMINO QUE O REQUERIDO, NO PRAZO DE RESPOSTA,
ACOSTE NOS AUTOS CÓPIA DO REFERIDO CONTRATO CELEBRADO COM
A AUTORA, ACOMPANHADO DE PLANILHA DEMONSTRATIVA DE DÉBITO
SOB PENA DE SER ADMITIDO COMO VERDADEIROS OS FATOS QUE, POR
MEIO DO DOCUMENTO, A AUTORA PRETENDE FAZER PROVA (ARTIGO
359 DO CPC ).
COM FULCRO NO ARTIGO 4ª DA LEI 1060/50 E NO CAPITULO 2.14.8 DA
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA (CNGC),
CONCEDO A REQUERENTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA ATÉ
QUE SE PROVE O CONTRÁRIO DAS INFORMAÇÕES CONSTANTE ÀS
FLS.57. RESSALTO O DEVER MORAL DA REQUERENTE EM NOTICIAR
IMEDIATAMENTE A ESTE JUÍZO A CESSAÇÃO DA CONDIÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA, SOB PENA DO PAGAMENTO DE ATÉ O DÉCUPLO DAS
CUSTAS JUDICIAIS, CASO SILENCIE A VERDADE.
INTIME-SE E CUMPRA-SE.
Cod.Proc.: 713555 Nr: 6798-85.2011.811.0041
AÇÃO:
BUSCA
E
APREENSÃO
EM
A L I E N A Ç ÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO: SUE ELLEN BALDAIA SAMPAIO
RÉU(S): JAILSON SILVEIRA ALVES
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA
FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS ETC...
1 – COMPULSANDO OS AUTOS VERIFICO QUE, A MORA NÃO FOI
DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 2º DO
DECRETO Nº 911/69 IN VERBIS:
"ART. 2º - ...
§ 2º - A MORA DECORRERÁ DO SIMPLES VENCIMENTO DO PRAZO PARA
PAGAMENTO E PODERÁ SER COMPROVADA POR CARTA REGISTRADA
POR INTERMÉDIO DO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS OU PELO
PROTESTO DO TÍTULO, A CRITÉRIO DO CREDOR."
DESSA FORMA, OS DOCUMENTOS COLACIONADOS NOS AUTOS ÀS
FLS. 21/22, EM QUE PESE TENHA SIDO CONFIRMADA A ENTREGA NA
RESIDÊNCIA DO DEVEDOR, NÃO ATENDE AS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NO
ARTIGO ACIMA TRANSCRITO, QUAL SEJA, CARTA REGISTRADA POR
INTERMÉDIO DO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.
2 – ASSIM SENDO, INTIME-SE A PARTE AUTORA A EMENDAR A INICIAL, E
PARA TANTO DEVERÁ COMPROVAR A MORA, COMO EXIGIDO PELA
NORMA QUE DISCIPLINA A MATÉRIA EM QUESTÃO, NO PRAZO DE 10
(DEZ) DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL (ART. 284 DO
CPC)
3 – CUMPRA-SE, EXPEDINDO O NECESSÁRIO.
TERCEIRA VARA ESPECIALIZADA DIREITO BANCÁRIO
JUIZ(A):ADAIR JULIETA DA SILVA
ESCRIVÃO(Ã):DARLENE MIRANDA
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 136 de 538
EXPEDIENTE:2011/72
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
401031 - 2009 \ 2004. Nr: 33541-06.2009.811.0041
AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
DE
JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: HERTA DE OLIVEIRA MONTEIRO
RÉU(S): JESUS E CORREA LTDA
INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA ACERCA DA CERTIDÃO
DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.32
367665 - 2009 \ 170. Nr: 5745-40.2009.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): ALYRIO CARDOSO
ADVOGADO: MARCO ANTONIO JOBIM
RÉU(S): BANCO BRADESCO S/A
INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA ACERCA DA CONDUÇÃO.
105592 - 2008 \ 853. Nr: 798-94.1996.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: REINALDO CELSO BIGNARDI
EXECUTADOS(AS): LEILA MARIA ASSUMPÇÃO DE ALMEIDA (MAIS 1
RÉU)
ADVOGADO: MARCOS GRANADO MARTINS
INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA ACERCA DA CERTIDÃO
DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.107.
407429 - 2009 \ 2361. Nr: 38711-56.2009.811.0041
AÇÃO:
BUSCA
E
APREENSÃO
EM
A L I E N A Ç ÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: HERTA DE OLIVEIRA MONTEIRO
RÉU(S): CREUSA CARDOSO DE AZEVEDO
INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA ACERCA DA CERTIDÃO
DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.25
271462 - 2008 \ 3013. Nr: 3018-79.2007.811.0041
AÇÃO:
BUSCA
E
APREENSÃO
EM
A L I E N A Ç ÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCORBRÁS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
ADVOGADO: EDEMILSON KOJI MOTODA
ADVOGADO: ERNANI JOSÉ DE OLIVEIRA
RÉU(S): SILVANO SOUZA BISPO
INTIMAÇÃO: VISTOS ETC...
1 - PRIMEIRAMENTE, INTIME-SE O DOUTO SIGNATÁRIO DO PETITÓRIO DE
FLS. (74/75), DR. ERNANI JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB/GO 9561), PARA QUE
NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PROCEDA A REGULARIZAÇÃO DA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E, PARA TANTO, PROMOVA A
JUNTADA AOS AUTOS DO DEVIDO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO.
405612 - 2009 \ 2244. Nr: 37541-49.2009.811.0041
AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
DE
JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
REQUERENTE: BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADO: HERTA DE OLIVEIRA MONTEIRO
REQUERIDO(A): LYDIA PATRICIA QUEIROZ
INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA ACERCA DA CERTIDÃO
DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.31.
401982 - 2009 \ 2043. Nr: 34193-23.2009.811.0041
AÇÃO:
BUSCA
E
APREENSÃO
EM
A L I E N A Ç ÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
Disponibilizado - 7/4/2011
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: RICARDO NEVES COSTA
ADVOGADO: MARCIA MARIA DA SILVA
RÉU(S): JUCELI MOREIRA DA SILVA
INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA ACERCA DA CERTIDÃO
DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.28.
405603 - 2009 \ 2241. Nr: 37546-71.2009.811.0041
AÇÃO:
BUSCA
E
APREENSÃO
EM
A L I E N A Ç ÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
REQUERENTE: BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADO: RICARDO NEVES COSTA
REQUERIDO(A): ALESSANDRO ARAÚJO SANTANA
INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA ACERCA DA CERTIDÃO
DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.27.
Cod.Proc.: 424292 Nr: 8360-66.2010.811.0041
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE
EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
RÉU(S): JOSE CARLOS TOBIAS SOBRINHO E CIA LTDA ME
INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA ACERCA DA CONDUÇÃO
280856 - 2008 \ 1886. Nr: 6316-79.2007.811.0041
AÇÃO: DEPÓSITO->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADVOGADO: SILMARA RUIZ MATSURA
ADVOGADO: RODRIGO GOMES BRESSANE
REQUERIDO(A): ALMERINDO MOREIRA DOS SANTOS
INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA ACERCA DA CERTIDÃO
DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.57.
360062 - 2008 \ 4352. Nr: 30192-29.2008.811.0041
AÇÃO: DEPÓSITO->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: LUCIANO BOABAID BERTAZZO
RÉU(S): JEAN LUCK SIQUEIRA COSTA
INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA ACERCA DA CONDUÇÃO.
Cod.Proc.: 422851 Nr: 7608-94.2010.811.0041
AÇÃO:
BUSCA
E
APREENSÃO
EM
A L I E N A Ç ÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): B V FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE LARA MOSQUEIRO
RÉU(S): EVANDRO ANTONIO HILARIO DA CRUZ
INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE O AUTOR ACERCA DA CONDUÇÃO
410370 - 2010 \ . Nr: 1168-82.2010.811.0041
AÇÃO:
BUSCA
E
APREENSÃO
EM
A L I E N A Ç ÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): PANAMERICANO S/A
ADVOGADO: SILMARA RUIZ MATSURA
RÉU(S): JOBERTON DA SILVA DELGADO
INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA ACERCA DA CERTIDÃO
DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 26.
416495 - 2010 \ 38. Nr: 4236-40.2010.811.0041
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE
EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 137 de 538
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO: PAULA RODRIGUES DA SILVA
EXECUTADOS(AS): ACADEMIA MONTANHA SILVA LTDA (MAIS 1 RÉU)
INTIMAÇÃO: ISTOS ETC...
1 – PRIMEIRAMENTE, INTIME-SE O EXEQÜENTE PARA RECOLHER AS
CUSTAS E TAXA DE DISTRIBUIÇÃO CONFORME CERTIFICADO ÀS FLS.
41.
344111 - 2008 \ 3635. Nr: 14291-21.2008.811.0041
AÇÃO: MONITÓRIA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): HSBC BANK BRASIL S/A
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JÚNIOR
RÉU(S): HELBIO MARTINS CUNHAEIROZ
INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA ACERCA DA CERTIDÃO
DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 120.
406652 - 2009 \ 2272. Nr: 37908-73.2009.811.0041
AÇÃO:
BUSCA
E
APREENSÃO
EM
A L I E N A Ç ÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: HERTA DE OLIVEIRA MONTEIRO
RÉU(S): CLEVERSON DALMAS
INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA ACERCA DA CERTIDÃO
DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 28.
406677 - 2009 \ 2282. Nr: 37918-20.2009.811.0041
AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
DE
JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: HERTA DE OLIVEIRA MONTEIRO
RÉU(S): MARIA DE LOURDES ARANHA
INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA ACERCA DA CERTIDÃO
DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.25
407744 - 2009 \ 2389. Nr: 39013-85.2009.811.0041
AÇÃO:
BUSCA
E
APREENSÃO
EM
A L I E N A Ç ÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO BMG S/A
ADVOGADO: JOSÉ SEBASTIÃO DE CAMPOS SOBRINHO
RÉU(S): GONÇALO PETRONILIO DE MIRANDA
INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA ACERCA DA CERTIDÃO
DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.25.
383311 - 2009 \ 898. Nr: 19143-54.2009.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): MARIO BENTO DE MORAES
ADVOGADO: EDE MARCOS DENIZ
RÉU(S): HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MULTIPLO
INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA PARA QUERENDO
APRESENTAR IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO.
406885 - 2009 \ 2301. Nr: 38070-68.2009.811.0041
AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
DE
JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: SILMARA RUIZ MATSURA
RÉU(S): ROSANGELA AIMER BOSSA NASCIMENTO MAGALHAES
INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA ACERCA DA CERTIDÃO
DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.33.
404042 - 2009 \ 2154. Nr: 35833-61.2009.811.0041
AÇÃO:
BUSCA
E
APREENSÃO
EM
A L I E N A Ç ÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
Disponibilizado - 7/4/2011
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: MARCIA MARIA DA SILVA
RÉU(S): CARLA CRISTINA BRUNO DA SILVA
INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA ACERCA DA CERTIDÃO
DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.,26
317003 - 2008 \ 1620. Nr: 20454-51.2007.811.0041
AÇÃO: MONITÓRIA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO: JOAQUIM FABIO MIELLI CAMARGO
ADVOGADO: JULIANO DOMINGUES DE OLIVEIRA
RÉU(S): ALEXSANDRA PROCOPIOU DE SOUZA
INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA ACERCA DA CERTIDÃO
DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.64.
289724 - 2008 \ 1270. Nr: 10297-19.2007.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): LUIZ MASSAAKI MATSUBARA
ADVOGADO: EDUARDO BERGAMO
RÉU(S): HSBC BANK BRASIL S.A
ADVOGADO: JOAQUIM FABIO MIELLI CAMARGO
INTIMAÇÃO: SENDO ACOSTADOS OS EXTRATOS, PARA EFEITO DO
CONTRADITÓRIO (ARTIGO 5º, LV, CRFB), INTIME-SE O REQUERENTE
PARA QUE SE MANIFESTE NO PRAZO DE 5 DIAS, SOB PENA DE
PRECLUSÃO.
407630 - 2009 \ 2377. Nr: 38889-05.2009.811.0041
AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
DE
JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
REQUERENTE: HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO: SILMARA RUIZ MATSURA
REQUERIDO(A): ROSANGELA AIRMER BOSSA
INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA ACERCA DA CERTIDÃO
DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.29.
406670 - 2009 \ 2279. Nr: 37915-65.2009.811.0041
AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
DE
JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: HERTA DE OLIVEIRA MONTEIRO
RÉU(S): RAUL JOSE DE CARVALHO JUNIOR
INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA ACERCA DA CERTIDÃO
DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.34.
360599 - 2008 \ 4388. Nr: 30521-41.2008.811.0041
AÇÃO:
BUSCA
E
APREENSÃO
EM
A L I E N A Ç ÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): B. V. FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: JOAQUIM FERREIRA RODRIGUES
RÉU(S): RICARDO ROGERIO LOPES DA SILVA
INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA ACERCA DA CERTIDÃO
DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.36
280631 - 2008 \ 2731. Nr: 6225-86.2007.811.0041
AÇÃO:
BUSCA
E
APREENSÃO
EM
A L I E N A Ç ÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADVOGADO: SANDRO LUIS CLEMENTE
ADVOGADO: KAMILA DE SOUZA COUTINHO
RÉU(S): LEVI ALVES DE BICALHO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 138 de 538
INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA ACERCA DA CERTIDÃO
DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.66
405571 - 2009 \ 2228. Nr: 37395-08.2009.811.0041
AÇÃO:
BUSCA
E
APREENSÃO
EM
A L I E N A Ç ÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADO: HERTA DE OLIVEIRA MONTEIRO
RÉU(S): JACINTO DE ALMEIDA
INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA ACERCA DA CERTIDÃO
DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.33
153846 - 2008 \ 2899. Nr: 2366-82.1995.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
CREDOR(A): BANORTE BANCO NACIONAL DO NORTE S/A
ADVOGADO: JOSÉ ADELAR DAL PISSOL - PROCURADOR
DEVEDOR(A): MARCUS MACULAN SODRÉ (MAIS RÉUS)
ADVOGADO: FLAVIO JOSÉ FERREIRA
INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA ACERCA DA CERTIDÃO
DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.123.
329873 - 2008 \ 2790. Nr: 1864-89.2008.811.0041
AÇÃO:
BUSCA
E
APREENSÃO
EM
A L I E N A Ç ÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BV FINANCEIRA S/A - CFI
ADVOGADO: RENATA KARLA BATISTA E SILVA
RÉU(S): LUIZ BENEDITO DA SILVA
INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA ACERCA DA DEVOLUÇÃO
DA CARTA PRECATÓRIA.
408489 - 2010 \ . Nr: 430-94.2010.811.0041
AÇÃO:
BUSCA
E
APREENSÃO
EM
A L I E N A Ç ÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO BMG S.A
ADVOGADO: FLÁVIO GILL FERREIRA MACHADO
RÉU(S): ERICK JONATAN SILVA DE LIMA
INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA ACERCA DA CERTIDÃO
DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.55.
389539 - 2009 \ 1365. Nr: 25048-40.2009.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): CAROL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (MAIS
AUTORES)
ADVOGADO: VALÉRIA BAGGIO RICHTER
RÉU(S): BANCO ITAÚ S/A
INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA PARA QUERENDO
APRESENTAR IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
407426 - 2009 \ 2359. Nr: 38708-04.2009.811.0041
AÇÃO:
BUSCA
E
APREENSÃO
EM
A L I E N A Ç ÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: HERTA DE OLIVEIRA MONTEIRO
RÉU(S): JOAMIL ANTONIO DA COSTA GORGONHA
INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA ACERCA DA CERTIDÃO
DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.26.
PROCESSO COM DESPACHO
392513 - 2009 \ 1696. Nr: 28018-13.2009.811.0041
AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
DE
JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
Disponibilizado - 7/4/2011
AUTOR(A): WILEI PANIAGO SHIGEKAWA
ADVOGADO: NIVALDO OLIVEIRA DA CRUZ
RÉU(S): BANCO GMAC S/A (MAIS 1 RÉU)
DESPACHO: VISTOS ETC...
1 – QUANTO AO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE FLS. 54/59,
INDEFIRO-O ANTE A AUSÊNCIA NOS AUTOS DO CONTRATO QUE
ORIGINOU A PARCELA NO VALOR DE R$ 1.140,48.
2 – CUMPRA-SE A DECISÃO DE FLS. 50/53.
3 – ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cod.Proc.: 427232 Nr: 9614-74.2010.811.0041
AÇÃO: EXIBIÇÃO->PROCESSO CAUTELAR->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
AUTOR(A): ANDRÉA CRISTINA LEÃO PREZA
ADVOGADO: NELSON FREDERICO HUNZE PINTO
RÉU(S): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS
DESPACHO: VISTOS, ETC...
NOS TERMOS DO ARTIGO 4º DA LEI 1.060/50 , PARA A CONCESSÃO
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, BASTA QUE A PARTE,
MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO, DECLARE QUE NÃO ESTÁ EM
CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO SEM OCASIONAR
PREJUÍZO A SI PRÓPRIO OU A SUA FAMÍLIA.
TODAVIA, COMO SUBTRAÍDO DOS ARTIGOS 7º E 8º, AMBOS DA LEI
1.060/50 , A ALUDIDA DECLARAÇÃO NÃO TEM PRESUNÇÃO "IURI ET
IURI" (ABSOLUTA), MAS APENAS PRESUNÇÃO "IURI TANTUN"
(RELATIVA), OU SEJA, PODERÁ EXISTIR INDÍCIOS EM QUE A
DECLARAÇÃO TORNE INSUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIENCIA APONTADA NA MENCIONADA LEI.
NESTE SENTIDO É A JURISPRUDÊNCIA DO STJ:
PROCESSUAL CIVIL. (...) PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A
DECLARAÇÃO DE POBREZA, OBJETO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA, IMPLICA PRESUNÇÃO RELATIVA QUE PODE SER
AFASTADA SE O MAGISTRADO ENTENDER QUE HÁ FUNDADAS RAZÕES
PARA CRER QUE O REQUERENTE NÃO SE ENCONTRA NO ESTADO DE
MISERABILIDADE DECLARADO.(...) (STJ AGRG NO AG 957.761/RJ, REL.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, JULGADO EM
25/03/2008, DJE 05/05/2008)
AGRAVO
REGIMENTAL.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
JUSTIÇA
GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS
TANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. CONQUANTO
ESTA CORTE ADMITA QUE PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA
JUSTIÇA BASTA MERA DECLARAÇÃO DO INTERESSADO ACERCA DA
HIPOSSUFICIÊNCIA, É CERTO QUE REFERIDO DOCUMENTO REVESTE-SE
DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, SUSCETÍVEL DE SER
ELIDIDA PELO JULGADOR QUE ENTENDA HAVER FUNDADAS RAZÕES
PARA CRER QUE O REQUERENTE NÃO SE ENCONTRA NO ESTADO DE
MISERABILIDADE DECLARADO. (...) (STJ AGRG NO AG 925.756/RJ, REL.
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, JULGADO EM
19/02/2008, DJE 03/03/2008)
DIANTE DESTES APONTAMENTOS E CONSIDERANDO QUE NA
DECLARAÇÃO ACOSTADA ÀS FLS. 29 NÃO CONTEM O VALOR DA
REMUNERAÇÃO DA REQUERENTE E NEM SUA PROFISSÃO, ENTENDO
QUE INSUFICIENTES AS PROVAS COLACIONADAS PARA A CONCESSÃO
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
DESTE MODO, NOS TERMOS DO ARTIGO 284 DO CPC, CONCEDO AO
REQUERENTE O PRAZO DE 10 DIAS PARA QUE PAGUE AS CUSTAS E
TAXAS JUDICIAIS, BEM COMO AS DE DISTRIBUIÇÃO, OU COMPROVE SUA
PRECÁRIA SITUAÇÃO ECONÔMICA, COM CÓPIA DE HOLERITH DOS
ÚLTIMOS TRÊS MESES OU DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DO
ÚLTIMO ANO, DE FORMA A DEMONSTRAR QUE O PAGAMENTO DAS
CUSTAS JUDICIAIS PODERÁ COMPROMETER SEU SUSTENTO E DE SUA
FAMÍLIA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO
FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIME-SE E CUMPRA-SE.
363339 - 2009 \ 4. Nr: 243-23.2009.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): ANA ROMANA DA SILVA PAULA
ADVOGADO: FABIO YEGROS PEREIRA
RÉU(S): BANCO DO BRASIL S.A
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 139 de 538
ADVOGADO: DALTON ADORNO TORNAVOI
ADVOGADO: JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO
ADVOGADO: LUZIA ANGELICA DE ARRUDA GONÇALVES
DESPACHO: CÓD. 363339
PROC. Nº 2009/4
VISTOS ETC...
1 – MANIFESTEM-SE AS PARTES, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOBRE
A POSSIBILIDADE DE COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL DA LIDE, BEM COMO,
NÃO HAVENDO O INTERESSE NA CONCILIAÇÃO, MANIFESTEM ACERCA
DAS PROVAS QUE, AINDA, PRETENDEM PRODUZIR, JUSTIFICANDO-AS E
INDICANDO COMO OBJETIVIDADE OS FATOS QUE COM ELAS DESEJAM
DEMONSTRAR.
2 – DECORRIDO QÜINQÜÍDIO DO PARÁGRAFO ANTERIOR, COM OU SEM
MANIFESTAÇÃO, RETORNEM-ME OS AUTOS À CONCLUSÃO PARA
IMPULSO PROCEDIMENTAL CABÍVEL.
3 – INTIMEM-SE E CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO.
342509 - 2008 \ 3537. Nr: 12696-84.2008.811.0041
AÇÃO: MONITÓRIA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): CECM-COOPERATIVA DE ECON. DE CRÉD. MÚTUO DOS
PROFISS. DA CONTABILIDADE DE CUIABÁ
ADVOGADO: JORGE HENRIQUE FRANCO GODOY
ADVOGADO: JOSÉ FÁBIO MARQUES DIAS JÚNIOR
RÉU(S): EDINILSON GONÇALVES (MAIS 1 RÉU)
ADVOGADO: NYLTER APARECIDA
FERREIRA FABRIS
DESPACHO: PROC. Nº 2008/3537
VISTOS ETC...
1 – MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA, ACERCA DOS EMBARGOS
MONITÓRIOS NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
2 – ÀS PROVIDÊNCIAS.
328877 - 2008 \ 2442. Nr: 1323-56.2008.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): RUI FARIA (MAIS 1 AUTOR)
ADVOGADO: RODRIGO SÊMPIO FARIA
RÉU(S): BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: MAURO PAULO GALERA MARI
ADVOGADO: GERSON DA SILVA OLIVEIRA
DESPACHO: PROC. Nº 2008/2442
VISTOS ETC...
1 – TENDO EM VISTA O TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
CONSTANTE DE FLS. 59, MANIFESTEM-SE AS PARTES, NO PRAZO DE 05
(CINCO) DIAS, SOBRE A POSSIBILIDADE DE COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL DA
LIDE, BEM COMO, NÃO HAVENDO O INTERESSE NA CONCILIAÇÃO,
MANIFESTEM ACERCA DAS PROVAS QUE, AINDA, PRETENDEM
PRODUZIR, JUSTIFICANDO-AS E INDICANDO COMO OBJETIVIDADE OS
FATOS QUE COM ELAS DESEJAM DEMONSTRAR.
2 – DECORRIDO QÜINQÜÍDIO DO PARÁGRAFO ANTERIOR, COM OU SEM
MANIFESTAÇÃO, RETORNEM-ME OS AUTOS À CONCLUSÃO PARA
IMPULSO PROCEDIMENTAL CABÍVEL.
3 – INTIMEM-SE E CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO.
PROCESSOS COM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
236995 - 2008 \ 1257. Nr: 6013-02.2006.811.0041
AÇÃO:
EXECUÇÃO
DE
TÍTULO
JUDICIAL->PROCESSO
DE
EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO: JOAQUIM FÁBIO MIELLI CAMARGO
ADVOGADO: RENATA CINTRA DE CARVALHO
EXECUTADOS(AS): TWP VIAGENS E TTURISMO LTDA (MAIS RÉUS)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA
FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS ETC...
1 – ÀS FLS. 73, A PARTE EXEQÜENTE POSTULA A EXPEDIÇÃO DE EDITAL
COM A FINALIDADE DE CITAÇÃO DO RÉU PAULINHO JOSÉ EBERT E
INTIMAÇÃO DE TODOS OS RÉUS ACERCA DA PENHORA REALIZADA.
COMPULSANDO OS AUTOS, OBSERVA-SE QUE O EXECUTADO
PAULINHO JOSÉ EBERT, ATÉ A PRESENTE DATA, NÃO FOI LOCALIZADO
PARA A CITAÇÃO, SENDO QUE O IMÓVEL OBJETO DE PENHORA(FLS.
54/55) É DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO PAULINHO JOSÉ EBERT.
Disponibilizado - 7/4/2011
É IMPORTANTE RESSALTAR QUE COM A CITAÇÃO É QUE SE FORMA A
RELAÇÃO PROCESSUAL, O QUE TORNA POSSÍVEL O CONTRADITÓRIO E
A AMPLA DEFESA, QUE, POR SUA VEZ, CONSTITUEM O DEVIDO
PROCESSO LEGAL, PREVISTO NO ARTIGO 5º, LIV, DA CF, QUE DISPÕE:
"NINGUÉM SERÁ PRIVADO DA LIBERDADE OU DE SEUS BENS SEM O
DEVIDO PROCESSO LEGAL".
ASSIM, A CITAÇÃO É O MEIO PELO QUAL OS RÉUS/EXECUTADOS TÊM
PARA VIREM RESGUARDADO O DIREITO DE DEFESA.
A PENHORA, POR SUA VEZ, É ATO CONSTRITIVO A SER REALIZADO
QUANDO A PARTE DEVEDORA, REGULARMENTE CITADA, DEIXA DE
EFETUAR O PAGAMENTO DO DÉBITO, NO PRAZO LEGAL.
COM ISSO, NÃO HÁ COMO DEIXAR DE LADO A CITAÇÃO DOS RÉUS E
AUTORIZAR REALIZAÇÃO DE PENHORA, COMO OCORREU NOS AUTOS.
NESTE SENTIDO, A JURISPRUDÊNCIA :
"LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR - BACEN-JUD -CITAÇÃO NÃO
REALIZADA - IMPOSSIBILIDADE. NÃO É DADO AO CREDOR EXEQÜENTE,
ANTES MESMO DE ESGOTAR OS MEIOS PARA REALIZAÇÃO DO
PRÓPRIO ATO CITATÓRIO, REQUER A UTILIZAÇÃO DA PENHORA ON
LINE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL." (TJMG - 1.0702.04.178779-8/001 REL. DES. IRMAR FERREIRA
CAMPOS, J.11-01-2007)
DESTA FORMA, VISANDO EVITAR FUTURA ALEGAÇÃO DE NULIDADE,
CHAMO O FEITO À ORDEM E REVOGO O DESPACHO DE FLS. 43 E, EM
CONSEQÜÊNCIA, TORNO SEM EFEITO A PENHORA REALIZADA ÀS FLS.
54/55.
2 – POR OUTRO LADO, TENHO QUE HÁ POSSIBILIDADE DE HAVER A
CONSTRIÇÃO DE BENS ANTES DA CITAÇÃO, QUANDO O DEVEDOR NÃO
FOR LOCALIZADO PARA CITAÇÃO, COMO É O CASO DOS AUTOS. PARA
TAL FIM, O PROCEDIMENTO ADEQUADO ESTÁ PREVISTO NOS ARTIGOS
813 A 821 DO CPC – O ARRESTO.
ASSIM SENDO, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA
REALIZAÇÃO DE ARRESTO, A RECAIR SOBRE O BEM INDICADO ÀS FLS.
41/42, FAZENDO CONSTAR AS ADVERTÊNCIAS LEGAIS.
3 - EFETIVADO O ARRESTO, EXPEÇA-SE EDITAL, COM O PRAZO DE
30(TRINTA) DIAS, COM A FINALIDADE DE :
A) CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO ARRESTO, REFERENTE AO EXECUTADO
PAULINHO JOSÉ EBERT;
B) INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS TWP VIAGENS E TURISMO LTDA E E
WAGNER MANCINI ALVES.
4 - INTIMEM-SE E CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO.
416495 - 2010 \ 38. Nr: 4236-40.2010.811.0041
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE
EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO: PAULA RODRIGUES DA SILVA
EXECUTADOS(AS): ACADEMIA MONTANHA SILVA LTDA (MAIS 1 RÉU)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA
FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS ETC...
1 – PRIMEIRAMENTE, INTIME-SE O EXEQÜENTE PARA RECOLHER AS
CUSTAS E TAXA DE DISTRIBUIÇÃO CONFORME CERTIFICADO ÀS FLS.
41.
2 – EFETUADO O RECOLHIMENTO, CITEM-SE OS EXECUTADOS, PARA
QUE NO PRAZO DE TRÊS DIAS, EFETUEM O PAGAMENTO DA DÍVIDA
(ART. 652, CPC), DANDO-LHE CIÊNCIA DE QUE O PRAZO DE QUINZE DIAS
PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS SERÁ CONTADO DA JUNTADA
AOS AUTOS DO MANDADO DE CITAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE
PENHORA (ART. 736 CPC).
3 - CONSIGNE-SE NO MANDADO QUE OS DEVEDORES PODERÃO
DEPOSITAR EM JUÍZO APENAS 30% DA EXECUÇÃO (VALOR PRINCIPAL +
CUSTAS + HONORÁRIOS) E O VALOR REMANESCENTE, DIVIDIR EM ATÉ 6
VEZES, ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA (INPC) E JUROS DE 1%
AO MÊS (ART. 745-A DO CPC).
4 - NÃO SENDO EFETUADO O PAGAMENTO NO PRAZO DE TRÊS DIAS, O
OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ, MUNIDO DA SEGUNDA VIA DO MANDADO,
PROCEDER A IMEDIATA PENHORA DE BENS E SUA AVALIAÇÃO,
LAVRANDO-SE O RESPECTIVO AUTO E, NA MESMA OPORTUNIDADE,
INTIMAR A PARTE EXECUTADA, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO OU
PESSOALMENTE, QUANDO INEXISTIR PATRONO CONSTITUÍDO NOS
AUTOS. CASO O SR. OFICIAL NÃO LOCALIZE A PARTE EXECUTADA
PARA INTIMÁ-LA DA PENHORA, O SR. OFICIAL CERTIFIQUE-SE
DETALHADAMENTE AS DILIGÊNCIAS REALIZADAS (§ 5º).
5 - FIXO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 8.000,00 (OITO MIL
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 140 de 538
REAIS) (ART. 652-A, CPC). NO CASO DE INTEGRAL PAGAMENTO NO
PRAZO DE TRÊS DIAS, A VERBA HONORÁRIA SERÁ REDUZIDA PELA
METADE (§ ÚNICO, ART. 652-A, CPC).
6 - DEFIRO AS PRERROGATIVAS DO ART. 172, § 1º E 2º DO CPC.
7 – INTIME-SE E CUMPRA-SE.
271462 - 2008 \ 3013. Nr: 3018-79.2007.811.0041
AÇÃO:
BUSCA
E
APREENSÃO
EM
A L I E N A Ç ÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCORBRÁS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
ADVOGADO: EDEMILSON KOJI MOTODA
ADVOGADO: ERNANI JOSÉ DE OLIVEIRA
RÉU(S): SILVANO SOUZA BISPO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA
FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS ETC...
1 - PRIMEIRAMENTE, INTIME-SE O DOUTO SIGNATÁRIO DO PETITÓRIO DE
FLS. (74/75), DR. ERNANI JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB/GO 9561), PARA QUE
NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PROCEDA A REGULARIZAÇÃO DA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E, PARA TANTO, PROMOVA A
JUNTADA AOS AUTOS DO DEVIDO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO.
2 - FEITO ISSO, DEFIRO O REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DE FLS.
74/75, QUE FOI MANIFESTADO COM EXPRESSA ESTIMAÇÃO PECUNIÁRIA
DO VALOR DO BEM E, COM FUNADMENTO DO ART. 4º DO DECRETO-LEI
Nº 911/69, COM A REDAÇÃO DA LEI 6.071/74, CONVERTO A AÇÃO DE
BUSCA E ARPEENSÃO EM DEPÓSITO. EFETUEM-SE AS NECESSÁRIAS
ANOTAÇÕES, INCLUSIVE NO DISTRIBUIDOR, E RETIFIQUEM-SE A
ATUTUAÇÃO E REGISTROS CARTORÁRIOS.
3 - CITE-SE A PARTE DEVEDORA, NA FORMA DO ART. 902 DO CPC,
PARA EM 05 (CINCO) DIAS:
A) ENTREGAR A COISA, DEPOSITÁ-LA EM JUÍZO OU CONSIGNAR O
VALOR DO DÉBITO;
B) CONTESTAR A AÇÃO (CPC, ART. 902, II)
CONSIGNE-SE NO MANDADO QUE, NÃO CONTESTADA A AÇÃO,
PRESUMIR-SE-ÃO
ACEITOS
COMO
VERDADEIROS
OS
FATOS
ARTICULADOS PELO AUTOR (CPC, ART. 285 E 319);
CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO.
Cod.Proc.: 707228 Nr: 949-35.2011.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
REQUERENTE: JOSE ROBERTO BARBOSA
ADVOGADO: MARILENE CORREA RAMOS
REQUERIDO(A): BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA
FORA DE AUDIÊNCIA.: JOSÉ ROBERTO BARBOSA, QUALIFICADO NA
INICIAL, AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO LIMINAR EM DESFAVOR DA
BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO,
TAMBÉM QUALIFICADA. EM SÍNTESE, O REQUERENTE SUSTENTOU QUE
CELEBROU COM A REQUERIDA CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA
AQUISIÇÃO DE UM VEÍCULO GM CORSA E, NA OPORTUNIDADE,
INFORMOU QUE O VALOR FINANCIADO FOI DIVIDIDO 36 PRESTAÇÕES DE
R$442,00 O QUE TOTALIZA A IMPORTÂNCIA DE R$15.912,00, SENDO
QUE O VEÍCULO TEM UM VALOR APROXIMADO DE R$11.269,00
SEGUNDO INFORMAÇÕES DA TABELA FIPE. ARGUMENTOU QUE O
CONTRATO DEVE SER REVISADO PARA REDUZIR A TAXA DE JUROS EM
12% AO ANO E EXCLUIR A SUA CAPITALIZAÇÃO MENSAL, BEM COMO A
INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DIANTE DO QUE EXPÔS,
REQUEREU A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, A MANUTENÇÃO DA
POSSE DO VEÍCULO FINANCIADO, QUE O REQUERIDO SE ABSTENHA DE
INCLUIR SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DE
EFETIVAR REGISTROS DE PROTESTOS E, CASO JÁ TENHA INCLUÍDO,
QUE PROCEDA A IMEDIATA EXCLUSÃO E A CONSIGNAÇÃO DAS
PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS NO VALOR DE R$374,29 E
ALTERNATIVAMENTE NO VALOR CONTRATADO DE R$ 442,00.
A INICIAL FOI ACOSTADA ÀS FLS. 5/38 COM DOCUMENTOS (FLS.
39/48).
NOVOS DOCUMENTOS FORAM JUNTADOS ÀS FLS. 52/54 COM O
OBJETIVO DE SUBSIDIAR O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Disponibilizado - 7/4/2011
É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
DIANTE DA LIMINAR REQUERIDA, COM ESTEIO NOS PRESSUPOSTOS DO
ARTIGO 273 DO CPC, PASSO AO EXAME DA MATÉRIA.
ANTES DE TUDO, RELEVANTE DEIXAR CONSIGNADO QUE PARA A
EXCLUSÃO DE RESTRITIVOS DE CRÉDITO, CONFORME ENTENDIMENTO JÁ
PACIFICADO NO STJ, A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES SOMENTE
SE MATERIALIZA QUANTO EXISTE EXPRESSA CONTESTAÇÃO DO
SALDO DEVEDOR FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO
STF OU STJ E QUE O VALOR VEROSSÍMIL DA DÍVIDA SEJA
IMEDIATAMENTE CONSIGNADO EM JUÍZO.
ABAIXO TRANSCREVEMOS O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO
STJ, SENDO QUE A MATÉRIA, INCLUSIVE, JÁ FOI ALVO DE JULGAMENTO
DE INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO (ARTIGO 543-C DO CPC):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. (...) INCIDENTE DE PROCESSO
REPETITIVO. (...) INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. (...) ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM
CADASTRO
DE
INADIMPLENTES
A)
A
ABSTENÇÃO
DA
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO
EM
CADASTRO
DE
INADIMPLENTES,
REQUERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E/OU MEDIDA CAUTELAR,
SOMENTE SERÁ DEFERIDA SE, CUMULATIVAMENTE: I) A AÇÃO FOR
FUNDADA EM QUESTIONAMENTO INTEGRAL OU PARCIAL DO DÉBITO; II)
HOUVER DEMONSTRAÇÃO DE QUE A COBRANÇA INDEVIDA SE FUNDA
NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO E EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA
DO STF OU STJ; III) HOUVER DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA
OU FOR PRESTADA A CAUÇÃO FIXADA CONFORME O PRUDENTE
ARBÍTRIO DO JUIZ; (...) (STJ RESP 1061530/RS, REL. MINISTRA NANCY
ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 22/10/2008, DJE 10/03/2009)
DIANTE DESTES PARÂMETROS, PASSO A VERIFICAR SE OS
ARGUMENTOS DA INICIAL ENCONTRAM-SE EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
ASSIM, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 596 DO STF , DE INÍCIO, JÁ SE
CONSTATA QUE, QUANTO ÀS TAXAS DE JUROS E OUTROS ENCARGOS
COBRADOS, AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE SUJEITAM ÀS
LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELA LEI DE USURA (DECRETO Nº 22.626/33).
POR ISSO, ENTENDO QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PODEM
SER LIMITADOS AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO, VISTO QUE TAL
ENTENDIMENTO DECORRE DO TEOR DA SÚMULA VINCULANTE Nº 7 .
DESTARTE, DIANTE DA ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ, ABAIXO
TRANSCRITA, CORROBORADO COM A REDAÇÃO DA SÚMULA 596 DO
STF E DA SÚMULA VINCULANTE 7, A SIMPLES ALEGAÇÃO DE QUE OS
JUROS PACTUADOS SÃO ABUSIVOS, NÃO TEM O CONDÃO DE LEVAR A
PRESUNÇÃO DE QUE A TAXA É EFETIVAMENTE DESPROPORCIONAL.
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO.
(...) INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO.
(...) II - OS JUROS PACTUADOS EM TAXA SUPERIOR A 12% AO ANO
NÃO
SÃO
CONSIDERADOS
ABUSIVOS,
EXCETO
QUANDO
COMPROVADO QUE DISCREPANTES EM RELAÇÃO À TAXA DE
MERCADO, APÓS VENCIDA A OBRIGAÇÃO, HIPÓTESE NÃO OCORRIDA
NOS AUTOS. (...) (STJ AGRG NO RESP 1008837/RS, REL. MINISTRO
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 15.04.2008, DJ
07.05.2008 P. 1)
DESTA FORMA, É INVIÁVEL NESTE PRIMEIRO MOMENTO, APENAS COM
BASE NAS PROVAS DOCUMENTAIS PRODUZIDAS PELO AUTOR,
PRESUMIR QUE A TAXA PACTUADA É EXCESSIVA.
PORTANTO, NÃO HAVENDO PROVA DE QUE OS JUROS PACTUADOS
SÃO ABUSIVOS, NÃO VISLUMBRO VEROSSIMILHANÇA NA ALEGAÇÃO
AUTORAL.
ALÉM, DE EM TESE, A TAXA DE JUROS NÃO SER ABUSIVA, EM
RELAÇÃO A ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA, CONSTATA-SE
QUE NÃO OBSTANTE O DISPOSTO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17,
REVIGORADA PELA MP Nº 2.170-36, AINDA VIGENTE POR FORÇA DO
ARTIGO 2º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 32/2001, NOS TERMOS DA
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 51807/2007 JULGADO PELO
TJMT, ABAIXO TRANSCRITO, A INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DOS
JUROS EM PERÍODO INFERIOR A UM ANO É INCONSTITUCIONAL.
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 5º DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 2170-36 (...) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO - MATÉRIA PREVISTA EM LEI
COMPLEMENTAR. ART. 192, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM A
REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 40 (...). AS
MATÉRIAS QUE REGULAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DEVEM
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 141 de 538
SER PREVISTAS EM LEIS COMPLEMENTARES, QUE DEVERÃO DISPOR
SOBRE A RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE ELE E AS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. A MATÉRIA INSERTA NO BOJO DO ARTIGO 5º DESTA
MEDIDA
PROVISÓRIA,
NÃO
PODE
DISPOR
SOBRE
MATÉRIA
COMPLETAMENTE DIVERSA (CF ART. 62, § 1º, INCISO III), TAL QUAL
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, CUJA REGULAMENTAÇÃO, POR TRATAR-SE
DE MATÉRIA SOBRE O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL É MATÉRIA DE
COMPETÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL QUE PRESCINDE DE LEI
COMPLEMENTAR (CF 48, XIII). DECLARADA, INCIDENTER TANTUM, A
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2170-36.
A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS É MATÉRIA QUE REMONTA À ÉPOCA DO
DECRETO Nº 22.626/33 (LEI DE USURA) CARACTERIZANDO, ASSIM,
OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA
ALUDIDO
ARTIGO
5º
DA
MEDIDA
PROVISÓRIA
PELA
NÃOCONFIGURAÇÃO DO REQUISITO CONSTITUCIONAL DE RELEVÂNCIA
E URGÊNCIA PARA A EDIÇÃO DA ALUDIDA MEDIDA PROVISÓRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARADA.
(TJMT,
NÚMERO
DO
PROTOCOLO: 51807/2007, DATA DE JULGAMENTO: 08-11-2007, EXMO.
SR. DES. JOSÉ TADEU CURY)
DESTA FORMA, DIANTE DO TEOR DO JULGADO DA ARGÜIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE E CONSIDERANDO O SEU PODER VINCULANTE
(ARTIGO169 DO RITJMT) , A PACTUAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO SERÁ
INDEVIDA, SE INCIDENTE EM PERÍODO INFERIOR A UM ANO, POIS VIOLA O
DISPOSTO NO ARTIGO 591 DO CÓDIGO CIVIL .
NO ENTANTO, NÃO HAVENDO PROVA DE QUE O PRESENTE CONTRATO
PREVÊ A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS INFERIOR A UM ANO, NÃO
VISLUMBRO VEROSSIMILHANÇA NA ALEGAÇÃO AUTORAL QUANTO À
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
IMPORTANTE AINDA CONSIGNAR QUE, NESTE PRIMEIRO INSTANTE, PELO
FATO DO CONTRATO AINDA NÃO TER SIDO ACOSTADO AOS AUTOS,
NA HÁ COMO CONSTATAR SE HOUVE OU NÃO A INFRINGÊNCIA AO
DISPOSTO NO ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL.
QUANTO À VEROSSIMILHANÇA NA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NOS
ENCARGOS MORATÓRIOS, RELEVANTE DESTACAR QUE, EM SEDE DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM O OBJETIVO DE EXCLUIR OS
RESTRITIVOS DE CRÉDITO, É IRRELEVANTE O SEU EXAME, POIS A
ARGÜIÇÃO
DE
ABUSIVIDADE
NOS
ENCARGOS
MORATÓRIOS
(INADIMPLÊNCIA) NÃO TEM O CONDÃO DE DESCARACTERIZAR A MORA,
JÁ QUE TAIS ENCARGOS SÓ EXISTEM PELO FATO DA MORA JÁ TER-SE
CONSTITUÍDA. IMPORTANTE DESTACAR QUE, NOS TERMOS DA
INTERPRETAÇÃO DO STJ, COMO ABAIXO TRANSCRITO, A MORA
SOMENTE SE DESCARACTERIZA QUANDO A ABUSIVIDADE FOR
DEFLAGRADA NOS ENCARGOS APLICÁVEIS DURANTE A NORMALIDADE
CONTRATUAL,
TAIS
COMO
JUROS
REMUNERATÓRIOS
E
CAPITALIZAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. (...) CONFIGURAÇÃO DA
MORA. (...) ORIENTAÇÃO 2 (...) A) O RECONHECIMENTO DA
ABUSIVIDADE
NOS
ENCARGOS
EXIGIDOS
NO
PERÍODO
DA
NORMALIDADE
CONTRATUAL
(JUROS
REMUNERATÓRIOS
E
CAPITALIZAÇÃO) DESCARATERIZA A MORA (...) (STJ RESP 1061530/RS,
REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM
22/10/2008, DJE 10/03/2009)
RECURSO ESPECIAL. (...). CONTRATO BANCÁRIO. (...) MORA.
IMPOSSIBILIDADE. DESCARACTERIZADA. COBRANÇA DE ENCARGOS
ILEGAIS. (...) III - A COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS NO PERÍODO DA
NORMALIDADE DESCARACTERIZA A MORA DO DEVEDOR. (...) (STJ
AGRG NO RESP 854.113/RS, REL. MINISTRO SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, JULGADO EM 26/06/2008, DJE 15/08/2008)
EM RELAÇÃO À MANUTENÇÃO DE POSSE, PRIMEIRAMENTE
CONSTATA-SE QUE O REFERIDO PLEITO ESTÁ DIRETAMENTE
RELACIONADO À DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, JÁ QUE EXISTINDO
A MORA, É PLENAMENTE DEVIDO O PROCEDIMENTO JUDICIAL DE BUSCA
E APREENSÃO (SÚMULA 72 DO STJ). PARTINDO DESTA PREMISSA E
COM FULCRO AS DISPOSIÇÕES CONSOLIDADAS NO STJ (RESP
1.061.530/RS), A MANUTENÇÃO DA POSSE SOMENTE É DEVIDA
QUANDO PRESENTE A VEROSSIMILHANÇA QUANTO A ABUSIVIDADE DE
ENCARGOS INCIDENTES DURANTE O PERÍODO DA NORMALIDADE
CONTRATUAL, CONTUDO, CONFORME ARGUMENTOS ACIMA, NÃO É
VEROSSÍMIL A ABUSIVIDADE NEM DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, NEM
DA CAPITALIZAÇÃO, LOGO, NÃO SE VISLUMBRA NESTE PRIMEIRO
MOMENTO, A POSSIBILIDADE DE SE CONCEDER A MANUTENÇÃO DA
POSSE.
Disponibilizado - 7/4/2011
NESTES TERMOS, NÃO SENDO VEROSSÍMEIS OS FATOS APONTADOS
NA INICIAL, INDEFIRO POR ORA, OS PLEITOS DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA QUANTO AOS RESTRITIVOS DE CRÉDITOS E A MANUTENÇÃO DE
POSSE. TODAVIA, RESSALTO QUE O PLEITO ANTECIPATÓRIO PODERÁ
SER REEXAMINADO, CASO SEJA REITERADO PELA PARTE AUTORA E
QUE HAJA A COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DA
NORMALIDADE CONTRATUAL E AINDA, QUE HAJA A CONSIGNAÇÃO EM
JUÍZO DO VALOR VEROSSÍMIL DA OBRIGAÇÃO.
POR OUTRO LADO, COM FULCRO NA EXEGESE SUBTRAÍDA DA
ORIENTAÇÃO Nº2, ALÍNEA "B" C/C O ITEM II, § 7º DO INCIDENTE DE
PROCESSO REPETITIVO, RESP 1.061.530/RS, RESSALTO QUE, NÃO
OBSTANTE O INDEFERIMENTO DO PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
QUANTO AOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, NADA OBSTA QUE O AUTOR
PROCEDA COM A CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DO VALOR QUE ENTENDE
DEVIDO, VISTO QUE OS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS PARA A EXCLUSÃO
DOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO NÃO SE APLICAM AO PLEITO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, JÁ QUE NÃO HÁ QUALQUER
VEDAÇÃO LEGAL À EFETIVAÇÃO DE DEPÓSITOS PARCIAIS NA QUANTIA
QUE O DEVEDOR ENTENDE DEVIDO. DESTA FORMA, CASO O AUTOR
PRETENDA CONSIGNAR EM JUÍZO APENAS O VALOR EXPRESSO NA
PETIÇÃO INICIAL, PODERÁ RETIRAR A GUIA DE DEPÓSITO JUNTO À
SECRETARIA DESTA VARA, CONTUDO, DEIXO EVIDENCIADO QUE TAL
MEDIDA NÃO TERÁ COMO EFEITO A EXCLUSÃO DE SEU NOME DOS
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, JÁ QUE NÃO FORAM
SATISFEITOS
OS
PRESSUPOSTOS
JURISPRUDENCIAIS
ACIMA
IDENTIFICADOS.
TODAVIA, EM QUE PESE NÃO SEREM VEROSSÍMEIS AS ALEGAÇÕES
CONTIDAS NA INICIAL NO QUE TANGE A ABUSIVIDADE DO VALOR DAS
PARCELAS, MAS EM FACE DA INDEVIDA COBRANÇA CUMULATIVA DA
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS ENCARGOS
CONTRATUAIS (AGRG NO RESP 854113 / RS), QUE É PRAXE NOS
CONTRATOS DE MÚTUOS BANCÁRIOS, CASO HAJA PRESTAÇÕES
INADIMPLENTES, FACULTO AO REQUERENTE, NO PRAZO DE 48 HORAS,
A CONSIGNAR, APENAS, O VALOR CORRESPONDENTE ÀS PRESTAÇÕES
EM ATRASO COM BASE NO VALOR PACTUADO E ACRESCIDOS DE
JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, CORREÇÃO MONETÁRIA CALCULADA
PELA VARIAÇÃO DO INPC E MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA
PRESTAÇÃO. JUNTO COM A CONSIGNAÇÃO, O AUTOR DEVERÁ
APRESENTAR A PLANILHA CONSTANDO O VALOR DAS PARCELAS
VENCIDAS DEPOSITADAS, ACRESCIDAS DOS ENCARGOS MORATÓRIOS.
QUANTO ÀS PRESTAÇÕES VINCENDAS, ESTAS DEVERÃO SER PAGAS
POR MEIO DOS BOLETOS BANCÁRIO JÁ EMITIDO PELO REQUERIDO, OU
SEJA, SEM A CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO.
APÓS A CONSIGNAÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS, INTIME-SE O
REQUERIDO PARA QUE, NO PRAZO DE 48 HORAS, PROMOVA A
EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DE QUAISQUER ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE EVENTUALMENTE TENHA SIDO INCLUÍDO
RELATIVO AO INADIMPLEMENTO DAS RESPECTIVAS PRESTAÇÕES JÁ
VENCIDAS.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA QUE, NO PRAZO DE 15 DIAS, CASO
QUEIRA, APRESENTE A DEFESA, SOB PENA DE REVELIA. CONSIGNE-SE
EXPRESSAMENTE NO MANDADO QUE SE NÃO FOR CONTESTADA A
AÇÃO NO PRAZO LEGAL, PRESUMIR-SE-ÃO ACEITOS COMO
VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA, NOS
TERMOS DOS ARTIGOS 285 E 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EM VIRTUDE DO AUTOR NÃO TER A POSSE DE CÓPIA DO CONTRATO
QUE SE PRETENDE REVISAR, COM FULCRO NO ARTIGO 130 DO CPC,
DETERMINO QUE A REQUERIDA, NO PRAZO DE RESPOSTA, ACOSTE NOS
AUTOS CÓPIA DO REFERIDO CONTRATO CELEBRADO COM O AUTOR,
SOB PENA DE SER ADMITIDO COMO VERDADEIROS OS FATOS QUE, POR
MEIO DO DOCUMENTO, O AUTOR PRETENDE FAZER PROVA (ARTIGO 359
DO CPC ).
COM FULCRO NO ARTIGO 4ª DA LEI 1060/50 E NO CAPITULO 2.14.8 DA
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA (CNGC),
CONCEDO AO REQUERENTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA ATÉ
QUE SE PROVE O CONTRÁRIO DAS INFORMAÇÕES CONSTANTE ÀS FLS.
41. RESSALTO O DEVER MORAL DO REQUERENTE EM NOTICIAR
IMEDIATAMENTE A ESTE JUÍZO A CESSAÇÃO DA CONDIÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA, SOB PENA DO PAGAMENTO DE ATÉ O DÉCUPLO DAS
CUSTAS JUDICIAIS, CASO SILENCIE A VERDADE.
INTIME-SE E CUMPRA-SE.
Varas Especializadas de Família e Sucessões
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 142 de 538
2ª Vara Especializada de Família e Sucessões
Expediente
SEGUNDA VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A):SERGIO VALÉRIO
ESCRIVÃO(Ã):LUCIMEYRE AGRIPINO DE BARROS
EXPEDIENTE:2011/39
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
Cod.Proc.: 460051 Nr: 29423-50.2010.811.0041
AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68->PROCEDIMENTOS
REGIDOS
POR
OUTROS
CÓDIGOS,
LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): I. S. A. A. M. (MAIS 1 AUTOR)
ADVOGADO: VALDIR FRANCISCO DE OLIVEIRA
RÉU(S): K. D. DE M.
INTIMAÇÃO: AUTORA MANIFESTAR QUANTO A PROPOSTA DE
CONCILIAÇÃO OFERECIDA PELO REQUERIDO, NO PRAZO DE 05 (CINCO )
DIAS.
INTIMAÇÃO DO DESPACHO
380363 - 2009 \ 413. Nr: 15848-09.2009.811.0041
AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68->PROCEDIMENTOS
REGIDOS
POR
OUTROS
CÓDIGOS,
LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): J. R. DE S.
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): K. S. Z. (MAIS RÉUS)
ADVOGADO: ELIANE GOMES FERREIRA
ADVOGADO: WESLEY ROBERT AMORIM
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPRÓPRIA –AS PARTES POSSUEM
LEGITIMIDADE PARA FIGURAR, CADA UMA, EM SEU RESPECTIVO PÓLO
PROCESSUAL E ESTÃO DEVIDAMENTE REPRESENTADAS POR
PROFISSIONAIS HABILITADOS A POSTULAR EM JUÍZO.NÃO HÁ
PRELIMINARES SUSCITADAS, NEM IRREGULARIDADES A SANAR, PELO
QUE DECLARO O PROCESSO SANEADO.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
PARA O DIA 14 DE ABRIL DE 2011, ÀS 16:00 HORAS. AS PARTES
DEVERÃO
COMPARECER
PARA
PRESTAR
DEPOIMENTO,
ACOMPANHADAS
DE
SUAS
TESTEMUNHAS,
ARROLADAS
TEMPESTIVAMENTE E INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, SALVO SE O
CONTRÁRIO REQUEREREM.
1534 - 1998 \ 8926. Nr: 6708-34.1998.811.0041
AÇÃO: INVENTÁRIO->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
REQUERENTE: E. K. R. (MAIS AUTORES)
ADVOGADO: MOHAMAD RAHIM FARHAT
ADVOGADO: VITORINO PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO: FELIX MARQUES
ADVOGADO: VITORINO PEREIRA DA COSTA
REQUERIDO(A): E. DE D. T. K.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPRÓPRIA TRATA-SE DE AÇÃO DE
INVENTÁRIO CUJO PRAZO RAZOÁVEL DE DURAÇÃO, HÁ TEMPO SE
EXCEDEU.
ASSIM, CONSIDERANDO QUE HÁ INTERESSE DE PESSOAS IDOSAS E
QUE HÁ DIVERGÊNCIA ENTRE HERDEIROS E INVENTARIANTE QUANTO À
COLAÇÃO DE BENS, NOS TERMOS DO ART. 125, IV, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, NA TENTATIVA DE SOLUCIONAR DEFINITIVAMENTE AS
PENDÊNCIAS DESTE PROCESSO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
PARA O DIA 20 DE ABRIL DE 2011, ÀS 15H00MIN. INTIMEM-SE TODOS OS
HERDEIROS.
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): V. F. DE Q.
ADVOGADO: EDILSON LIMA FAGUNDES
RÉU(S): R. F. G.
ADVOGADO: CARLOS MAGNO DOS REIS MOREIRA (UNIRONDON)
ADVOGADO: JOSE WILZEM MACOTA
ADVOGADO: AUGUSTO CESAR LEON BORDEST
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPRÓPRIA AS PARTES POSSUEM
LEGITIMIDADE PARA FIGURAR, CADA UMA, EM SEU RESPECTIVO PÓLO
PROCESSUAL E ESTÃO DEVIDAMENTE REPRESENTADAS POR
PROFISSIONAIS HABILITADOS A POSTULAR EM JUÍZO. NÃO HÁ
PRELIMINARES SUSCITADAS, NEM IRREGULARIDADES A SANAR, PELO
QUE DECLARO O PROCESSO SANEADO.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
PARA O DIA 08 DE JUNHO DE 2011, ÀS 13:30 HORAS. AS PARTES
DEVERÃO
COMPARECER
PARA
PRESTAR
DEPOIMENTO,
ACOMPANHADAS
DE
SUAS
TESTEMUNHAS,
ARROLADAS
TEMPESTIVAMENTE E INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, SALVO SE O
CONTRÁRIO REQUEREREM.
215614 - 2005 \ 443. Nr: 24471-04.2005.811.0041
AÇÃO:
EXECUÇÃO
DE
ALIMENTOS->EXECUÇÃO
DE
TÍTULO
JUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
EXEQUENTE: T. A. B. R. (MAIS 1 AUTOR)
ADVOGADO: CLÁUDIO STÁBILE RIBEIRO
ADVOGADO: IVETE LEITE DA CRUZ FERREIRA
ADVOGADO: NPJ/UNIJURIS-UNIC
EXECUTADOS(AS): A. P. DA R.
ADVOGADO: SILVIO ALEXANDRE DE MENEZES
INTIMAÇÃO: CONSTA NO MANDADO DE PRISÃO (FL. 70), QUE O VALOR
DO DÉBITO PARA PAGAMENTO É DE R$ 533,77 (QUINHENTOS E TRINTA E
TRÊS REAIS E TRINTA E SETE CENTAVOS), MAIS AS PRESTAÇÕES
VENCIDAS APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. ENTRETANTO, CONSTATO
QUE O EXECUTADO EFETUOU O PAGAMENTO DO VALOR DESCRITO NA
PLANILHA DE CÁLCULO ACOSTADA AOS AUTOS (FL. 68), QUE ESTAVA
ATUALIZADA ATÉ SETEMBRO DE 2010, MAS NÃO PAGOU AS DEMAIS
PARCELAS, OU SEJA, DE OUTUBRO DE 2010 ATÉ A PRESENTE DATA.
CONFORME SE DEPREENDE DA SÚMULA 309, DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA,
"O DÉBITO ALIMENTAR QUE AUTORIZA A PRISÃO CIVIL DO
ALIMENTANTE É O QUE COMPREENDE AS TRÊS PRESTAÇÕES
ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E AS QUE SE VENCEREM
NO CURSO DO PROCESSO." DESTAQUEI
FEITAS ESSAS CONSIDERAÇÕES, INDEFIRO O PEDIDO DE FLS. 71/72,
ANTE A NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES
VENCIDAS APÓS A PLANILHA DE CÁLCULO APRESENTADA PELA
EXEQÜENTE.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
361015 - 2008 \ 1141. Nr: 30894-72.2008.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): E. O. S.
ADVOGADO: ORLANDO DOS SANTOS
RÉU(S): A. R. O. B.
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA: (...) ANTE O
EXPOSTO, E NÃO INTERVINDO O MINISTÉRIO PÚBLICO, POR AUSÊNCIA
DE INTERESSE DE INCAPAZES, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O
PEDIDO, PARA O FIM DE CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE
ALUGUÉIS À AUTORA, A PARTIR DA CITAÇÃO, NA PROPORÇÃO DE 50%
(CINQÜENTA POR CENTO) DO VALOR REAL DE MERCADO, QUE DEVERÁ
SER QUITADO ATÉ O DIA 10 (DEZ) DE CADA MÊS, DIRETAMENTE À
REQUERENTE, OU POR MEIO DE DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA QUE
ELA INDICAR.
DECLARO AINDA QUE, PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL,
276197 - 2007 \ 187. Nr: 4761-27.2007.811.0041
Disponibilizado - 7/4/2011
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 143 de 538
DEVE SER LEVADA EM CONTA A AVALIAÇÃO EFETUADA POR DOIS
CORRETORES IMOBILIÁRIOS, A SER APRESENTADAS, SENDO UM PELA
REQUERENTE E OUTRO PELO REQUERIDO, NUM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS
APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA SENTENÇA, ESTABELECENDO-SE COMO
VALOR DEVIDO 50% (CINQÜENTA POR CENTO) DA MÉDIA DOS
ORÇAMENTOS.
POR FIM, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE
MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
TRANSITADA EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE, EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO
E ARQUIVE-SE COM AS BAIXAS DE COSTUME.
CONDENO O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O
VALOR DA CAUSA. NO ENTANTO, FICA SUSPENSA A EXIGÊNCIA DO
PAGAMENTO, EIS QUE LHE DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NOS
TERMOS DA LEI Nº. 1.060/1950.
NEGATIVA, DE FOLHAS 33/34."
280664 - 2007 \ 273. Nr: 6231-93.2007.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): E. O. S.
ADVOGADO: ORLANDO DOS SANTOS
RÉU(S): A. R. O. B.
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA: (...)ANTE O
EXPOSTO, E NÃO INTERVINDO O MINISTÉRIO PÚBLICO, POR AUSÊNCIA
DE INTERESSE DE INCAPAZES, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO
INICIALMENTE PROPOSTA, PARA O FIM DE RECONHECER E DECLARAR
DISSOLVIDA A UNIÃO ESTÁVEL HAVIDA ENTRE AS PARTES. EM
CONSEQÜÊNCIA, DETERMINO A PARTILHA DOS BENS DECLINADOS NA
INICIAL, A SABER, UM TERRENO COM 03 (TRÊS) EDIFICAÇÕES (UMA
CASA RESIDENCIAL E DOIS PRÉDIOS COMERCIAIS), QUE DEVERÃO SER
VENDIDOS E, DO PREÇO ADQUIRIDO, ABATIDOS OS VALORES
REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS POR AMBAS AS
PARTES, BEM COMO, DEDUZIDOS OS DÉBITOS REFERENTES AO IMÓVEL
(IPTU, ÁGUA E LUZ), CUJAS DÍVIDAS DEVERÃO SER SUPORTADAS EM
PARTES IGUAIS. DO VALOR REMANESCENTE, DEVERÁ SER FEITA A
PARTILHA, NA PROPORÇÃO DE 50% (CINQÜENTA POR CENTO) PARA
CADA CÔNJUGE.POR FIM, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM
JULGAMENTO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TRANSITADA EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE, EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO
E ARQUIVE-SE COM AS BAIXAS DE COSTUME.
CONDENO O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM 10 % (DEZ POR CENTO) SOBRE O
VALOR DA CAUSA. NO ENTANTO, FICA SUSPENSA A EXIGÊNCIA DO
PAGAMENTO, EIS QUE LHE DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NOS
TERMOS DA LEI Nº. 1.060/1950.
INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE
3ª Vara Especializada de Família e Sucessões
Expediente
TERCEIRA VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ AUXILIAR:FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO
GESTORA JUDICIÁRIA:VIRGINIA DA CUNHA MÜLLER
EXPEDIENTE:2011/15
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
Cod.Proc.: 421940 Nr: 7134-26.2010.811.0041
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS->EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
AUTOR(A): M. P. DA S.
ADVOGADO: SERGIO ANTONIO DE OLIVEIRA
RÉU(S): D. C. DA S.
INTIMAÇÃO: INTIMAR O ADVOGADO DA PARTE AUTORA ACERCA DA
CERTIDÃO TRANSCRITA A SEGUIR: "NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO
VIGENTE E DO PROVIMENTO N. 56/2007 DA CGJ, IMPULSIONO ESTES
AUTOS COM A FINALIDADE DE INTIMAR O ADVOGADO DA AUTORA
PARA, NO PRAZO LEGAL, MANIFESTAR-SE SOBRE CERTIDÃO
Disponibilizado - 7/4/2011
Cod.Proc.: 425361 Nr: 8790-18.2010.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): O. P. DE O. J.
ADVOGADO: JOSÉ RICARDO COSTA MARQUES CORBELINO
RÉU(S): R. N. DE O.
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
INTIMAÇÃO: INTIMAR O ADVOGADO DA PARTE AUTORA ACERCA DA
CERTIDÃO TRANSCRITA A SERGUIR: " NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO
VIGENTE E DO PROVIMENTO N. 56/2007 DA CGJ, IMPULSIONO ESTES
AUTOS COM A FINALIDADE DE INTIMAR O ADVOGADO DO AUTOR
PARA, NO PRAZO LEGAL, MANIFESTAR-SE SOBRE A CONTESTAÇÃO,
DE FOLHAS 34/44."
357131 - 2008 \ 1014. Nr: 27364-60.2008.811.0041
AÇÃO:
EXECUÇÃO
DE
ALIMENTOS->EXECUÇÃO
DE
TÍTULO
JUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
EXEQUENTE: K. A. T. (MAIS 1 AUTOR)
ADVOGADO: ERMIVAL JOSÉ FONTES
ADVOGADO: GICELE SILVA NASCIMENTO
EXECUTADOS(AS): D. T.
ADVOGADO: MARCELO MANOEL
INTIMAÇÃO: INTIMAR O ADVOGADO DO EMBARGANTE ACERCA DA
CERTIDÃO TRANSCRITA A SEGUIR: "NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO
VIGENTE E DO PROVIMENTO N. 56/2007 DA CGJ, IMPULSIONO ESTES
AUTOS COM A FINALIDADE DE INTIMAR O ADVOGADO DO
EMBARGANTE, MARCELO MANOEL, OAB/PR N. 26.727, PARA PROCEDER
À DISTRIBUIÇÃO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR DESENTRANHADOS
DOS AUTOS SUPRA."
INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE
319708 - 2007 \ 913. Nr: 21896-52.2007.811.0041
AÇÃO:
EXECUÇÃO
DE
ALIMENTOS->EXECUÇÃO
DE
JUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL
TRABALHO
EXEQUENTE: M. V. M. C. (MAIS AUTORES)
ADVOGADO: MARCUS FERNANDO FONTES VON KIRCHENHEIM
ADVOGADO: NPJ/AFIRMATIVO
EXECUTADOS(AS): R. L. DA S. C.
TÍTULO
E DO
INTIMAÇÃO: INTIMAR O ADVOGADO DOS EXEQÜENTES ACERCA DA
COTA MINISTERIAL TRANSCRITA A SEGUIR: "(...) DESTARTE TENDO EM
VISTA QUE O PROCESSO FICOU PARARIZADO POR MUITO TEMPO, BEM
COMO QUE A GENITORA DOS EXEQUENTE E O EXECUTADO TERIAM SE
RECONCILIADO (CERTIDÃO DE FLS. 27) MANIFESTA-SE PELA INTIMAÇÃO
DOS EXEQUENTES PARA APRESENTAREM A MEMÓRIA ATUALIZADA E
DISCRIMINADA DO DÉBITO. APÓS, PROTESTA POR NOVA VISTA (...)".
312801 - 2007 \ 790. Nr: 18702-44.2007.811.0041
AÇÃO:
EXECUÇÃO
DE
ALIMENTOS->EXECUÇÃO
DE
TÍTULO
JUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
EXEQUENTE: N. S. J. (MAIS 1 AUTOR)
ADVOGADO: NAIME MÁRCIO MARTINS MORAES - UNIJURIS
ADVOGADO: NPJ/UNIJURIS-UNIC
EXECUTADOS(AS): I. S. J.
ADVOGADO: DULCIMARY LAURA DE OLIVEIRA
INTIMAÇÃO: INTIMAR A PARTE EXEQËNTE ACERCA DA CERTIDÃO
TRANSCRITA A SEGUIR: "NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE E DO
PROVIMENTO N. 56/2007 DA CGJ, IMPULSIONO ESTES AUTOS COM A
FINALIDADE DE INTIMAR O NPJ/UNIJURIS PARA, NO PRAZO LEGAL,
MANIFESTAR-SE SOBRE A CERTIDÃO NEGATIVA DE FOLHAS 65."
319819 - 2007 \ 920. Nr: 21919-95.2007.811.0041
AÇÃO:
EXECUÇÃO
DE
ALIMENTOS->EXECUÇÃO
DE
TÍTULO
JUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 144 de 538
TRABALHO
EXEQUENTE: L. H. M. P. (MAIS 1 AUTOR)
ADVOGADO: JOSÉ PATROCÍNIO BRITO JÚNIOR
ADVOGADO: NPJ/UNIJURIS-UNIC
EXECUTADOS(AS): E. M. P.
INTIMAÇÃO: INTIMAR A PARTE EXEQÜENTE ACERCA DA CERTIDÃO
TRANSCRITA A SEGUIR: "NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE E DO
PROVIMENTO N. 56/2007 DA CGJ, IMPULSIONO ESTES AUTOS COM A
FINALIDADE DEINTIMAR O NPJ/UNIJURIS PARA, NO PRAZO LEGAL,
MANIFESTAR-SE SOBRE CERTIDÃO NEGATIVA, DE FOLHAS 79."
INTIMAÇÃO AO REQUERENTE
375995 - 2009 \ 286. Nr: 12224-49.2009.811.0041
AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68->PROCEDIMENTOS
REGIDOS
POR
OUTROS
CÓDIGOS,
LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): R. R. A. M. (MAIS 1 AUTOR)
ADVOGADO: ERIKA PATRICIA GABILAN SANCHES
RÉU(S): C. DOS S. M.
INTIMAÇÃO: INTIMAR A PARTE REQUERENTE ACERCA DA COTA
MINISTERIAL TRANSCRITA A SEGUIR: (...) DESTARTE TENDO EM VISTA A
AUSÊNCIA DO DOCUMENTO SUPRACITADO, MANIFESTE-SE PELA
INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA PROVIDÊNCIAR A SUA JUNTADA
NOS AUTOS. APÓS, PROTESTA-SE POR NOVA VISTA (...)".
PROCESSO COM SENTENÇA
Cod.Proc.: 448008 Nr: 21651-36.2010.811.0041
AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR
OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): J. S. DA S. C. (MAIS 1 AUTOR)
ADVOGADO: EDMILSON PRATES
INTIMAÇÃO: INTIMAR AS PARTES ACERCA DA SETENÇA TRANSCRITA A
SEGUIR: " (...) POR CONTA DISSO, EM PERFEITA SINTONIA COM A FALA
MINISTERIAL DE FL. 22/23, DECRETO O DIVÓRCIO DE JOCENILZE SOARES
DA SILVA CORREIA E ANDERSON CAMPOS CORREIA, HOMOLOGANDO O
ACORDO CELEBRADO ENTRE OS REQUERENTES, PARA QUE PRODUZA
OS SEUS LEGAIS E JURÍDICOS EFEITOS. VIA DE CONSEQUÊNCIA, NA
FORMA DO ART. 269, I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO E
DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ANTE A DISPOSIÇÃO LEGAL, DEVERÁ A CÔNJUGE VAROA VOLTAR A
USAR O NOME DE SOLTEIRA, OU SEJA, JACENILZE SOARES DA SILVA.
TRANSITADA EM JULGADO, EXPEÇA-SE MANDADO DE INSCRIÇÃO E
AVERBAÇÃO AO REGISTRO COMPETENTE A FIM DE QUE SE PROCEDA
ÀS ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS. DEIXO DE CONDENAR AO PAGAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FACE A
GRATUIDADE QUE ORA RECONHEÇO.(...) "
336813 - 2008 \ 291. Nr: 7698-73.2008.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): J. E. R. DE F.
ADVOGADO: RUBENS RODRIGUES DOS SANTOS
RÉU(S): J. N. W. F. C. (MAIS 1 RÉU)
INTIMAÇÃO: INTIMAR A PARTE AUTORA ACERCA DA SENTENÇA
TRANSCRITA A SEGUIR: (...) NESSE SENTIDO E LEVANDO-SE EM
CONSIDERAÇÃO A INÉRCIA DO REQUERENTE, DEMONSTRADO RESTA O
DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. POR CONTA DISSO, EM
PERFEITA SINTONIA COM A PROMOÇÃO MINISTERIAL DE FL. 34 E COM
FULCRO NA DISPOSIÇÃO DOS MANDAMENTOS RETRO TRANSCRITOS,
JULGO E DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM ANÁLISE DO
MÉRITO. SEM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, FACE GRATUIDADE
DE JUSTIÇA QUE ORA RECONHEÇO.OBSERVADA AS FORMALIDADES
LEGAIS, ARQUIVE-SE OS AUTOS, MEDIANTE AS REGULARES BAIXAS E
ANOTAÇÕES DE ESTILO. (...).
Disponibilizado - 7/4/2011
279629 - 2007 \ 235. Nr: 5702-74.2007.811.0041
AÇÃO: PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
EXEQUENTE: E. B. C.
ADVOGADO: FRANCISCO DE SALLES ALMEIDA MAFRA FILHO
ADVOGADO: NPJ/UFMT
ADVOGADO: SÍLVIA REGINA SIQUEIRA LOUREIRO OLIVEIRA
EXECUTADOS(AS): M. E. M. DA S.
INTIMAÇÃO: INTIMAR O ADVOGADO DA PARTE EXEQÜENTE ACERCA DA
SENTENÇA TRANSCRITA A SEGUIR: " (...) NESSE SENTIDO E
LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A INÉRCIA DA EXEQÜENTE, BEM
COMO, DE SEUS ILUSTRES ADVOGADOS, DEMONSTRADO RESTA O
DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. POR CONTA DISSO,
COM
FULCRO
NA
DISPOSIÇÃO
DOS
DISPOSITIVOS
RETRO
TRANSCRITOS, JULGO E DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO
SEM ANÁLISE DO MÉRITO. SEM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS,
FACE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE ORA RECONHEÇO. OBSERVADA
AS FORMALIDADES LEGAIS, ARQUIVE-SE OS AUTOS, MEDIANTE AS
REGULARES BAIXAS E ANOTAÇÕES DE ESTILO(...)".
PROCESSOS COM DESPACHO
106282 - 2003 \ 6. Nr: 173-16.2003.811.0041
AÇÃO: INVENTÁRIO->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
REQUERENTE: A. L. D.
ADVOGADO: ANTONIO MAURÍCIO FERREIRA DIAS
ADVOGADO: HILDO CASTRO TEIXEIRA
INTIMAÇÃO: INTIMAR AS PARTES CONFORME DECISÃO TRANSCRITA A
SEGUIR: "(...) É O RELATÓRIO. DECIDO. SEGUNDO EXTRAI DO PRESENTE
INVENTÁRIO, O "DE CUJUS" DEIXOU COMO HERDEIRA APENAS A
REQUERENTE ALESSANDRA LIMA DUARTE. OS BENS QUE COMPÕE O
ACERVO DO ESPÓLIO FORAM DISCRIMINADOS COMO SENDO UM LOTE
DE TERRAS CONTENDO UMA CASA DE CONJUNTO HABITACIONAL,
SITUADA NO LOTE 09, QUADRA 17, ALAMEDA RIO VERMELHO,
LOTEAMENTO ARUANÃ, EM GOIÂNIA/GO E UM APARTAMENTO SITUADO
NA RUA BARÃO DO MELGAÇO, N. 3988, ED. LEBLON, APTO 602, BAIRRO
CENTRO, NESTA CAPITAL. VEJO AINDA, QUE O FALECIDO DEIXOU
VÁRIAS CONTAS BANCÁRIAS, SEM INFORMAÇÃO QUANTO AO SALDO
OU DÉBITO, BEM COMO, DÍVIDAS COM CARTÕES DE CRÉDITOS E
DESPESAS COM FUNERAL. A INVENTARIANTE EM MANIFESTAÇÃO
POSTA ÀS FLS. 56/58, RECONHECEU A TRANSAÇÃO FEITA EM VIDA
PELO "DE CUJUS" COM A SENHORA AMBRÓSIA FRANCISCA DA
SILVEIRA COM RELAÇÃO AO IMÓVEL SITUADO NO LOTEAMENTO
ARUANÃ, EM GOIÂNIA/GO. SOBRE O REFERIDO IMÓVEL FOI REALIZADA
AVALIAÇÃO E JÁ CONFECCIONADO O CÁLCULO DO ITCD. POR ESTAS
RAZÕES, EM QUE PESE O IMÓVEL DE GOIÂNIA/GO ESTEJA EM NOME DO
FALECIDO, O CERTO É QUE HOUVE UMA TRANSAÇÃO FEITA EM VIDA
PELO
MESMO,
QUE
INCLUSIVE
FOI
RECONHECIDA
PELA
INVENTARIANTE/ÚNICA HERDEIRA. DESTA FEITA, DETERMINO A
EXCLUSÃO DA PARTILHA DO IMÓVEL SITUADO NO LOTEAMENTO
ARUANÃ, EM GOIÂNIA/GO, ASSIM COMO, DETERMINO QUE INTIME A
CESSIONÁRIA PARA HABILITAR-SE NO PRESENTE INVENTÁRIO E
RECOLHER OS DEVIDOS IMPOSTOS. JÁ COM RELAÇÃO AO PLEITO DE
ALIENAÇÃO DO IMÓVEL SITUADO NESTA CAPITAL PARA PAGAMENTO
DOS IMPOSTOS, DESPESAS PROCESSUAIS E A QUITAÇÃO DA DÍVIDA
RECONHECIDA NOS AUTOS APENSOS, TENHO COMIGO QUE MERECE
ACOLHIDA (FL. 174/176). COM A EXCLUSÃO DO IMÓVEL SITUADO NA
CIDADE DE GOIÂNIA/GO, RESTOU COMO BEM DO ESPÓLIO APENAS O
APARTAMENTO LOCALIZADO NESTA CIDADE DE CUIABÁ/MT. O ESPÓLIO
NÃO DISPÕE DE RECURSOS FINANCEIROS PARA PAGAMENTO DA
DÍVIDA COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DO ITCMD E DEMAIS
DESPESAS PROCESSUAIS.
PORTANTO, CONSIDERANDO QUE A ÚNICA HERDEIRA ESTÁ DE
ACORDO COM A ALIENAÇÃO DO ÚNICO IMÓVEL DO ESPÓLIO, DEFIRO
SUA VENDA PELO MELHOR PREÇO, CONDICIONANDO QUE O VALOR
RECEBIDO DEVERÁ SER DEPOSITADO DIRETAMENTE NA CONTA
JUDICIAL DESTE JUÍZO. DESDE JÁ, DETERMINO QUE INTIME A
INVENTARIANTE PARA TRAZER O CÁLCULO DO ITCD E DEMAIS
IMPOSTOS DO IMÓVEL. DETERMINO QUE OFICIE-SE AS AGENCIAS
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 145 de 538
BANCÁRIAS NOTICIADAS ÀS FLS.15/16, PARA QUE INFORME OS
SALDOS BANCÁRIOS E DÍVIDAS EM NOME DO FALECIDO LUIZ ALBERTO
DE LIMA SOUZA. NO MAIS, DETERMINO PELO CUMPRIMENTO DO
SEGUNDO PARÁGRAFO DO R. DESPACHO DE FL. 159, BEM ASSIM,
DETERMINO QUE CERTIFIQUE A SENHORA GESTORA QUANTO AO
CUMPRIMENTO DO PRIMEIRO PARÁGRAFO DO REFERIDO DESPACHO.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. INTIME-SE E CUMPRA-SE."
Cod.Proc.: 430218 Nr: 11077-51.2010.811.0041
AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68->PROCEDIMENTOS
REGIDOS
POR
OUTROS
CÓDIGOS,
LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): M. P. S. (MAIS 1 AUTOR)
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): A. DE S. F.
INTIMAÇÃO: INTIMAR AS PARTES ACERCA DA DECISÃO TRANSCRITA A
SEGUIR: "VISTOS. DEFIRO O PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO
FORMULADO À FL. 28, PELO PRAZO SOLICITADO. DECORRIDOS,
CERTIFIQUE-SE E INTIME-SE. APRESENTADO ACORDO NOS AUTOS,
ABRA-SE VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. PACTUANDO AS
PARTES QUANTO A FORMA DE PAGAMENTO, OFICIE-SE AO ÓRGÃO
EMPREGADOR PARA SUSPENSÃO DO DESCONTO EM FOLHA DE
PAGAMENTO DO REQUERIDO. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE EXPEDINDO O
NECESSÁRIO."
Cod.Proc.: 431238 Nr: 11626-61.2010.811.0041
AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68->PROCEDIMENTOS
REGIDOS
POR
OUTROS
CÓDIGOS,
LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): A. DE S. S. F.
ADVOGADO: FABIANO ALVES ZANARDO
RÉU(S): M. P. S. (MAIS 1 RÉU)
INTIMAÇÃO: INTIMAR AS PARTES ACERCA DA DECISÃO TRANSCRITA A
SEGUIR: "VISTOS. DEFIRO O PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO
FORMULADO À FL. 28, PELO PRAZO SOLICITADO. DECORRIDOS,
CERTIFIQUE-SE E INTIME-SE. APRESENTADO ACORDO NOS AUTOS,
ABRA-SE VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. PACTUANDO AS
PARTES QUANTO A FORMA DE PAGAMENTO, OFICIE-SE AO ÓRGÃO
EMPREGADOR PARA SUSPENSÃO DO DESCONTO EM FOLHA DE
PAGAMENTO DO REQUERIDO. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE EXPEDINDO O
NECESSÁRIO."
367566 - 2009 \ 56. Nr: 5466-54.2009.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): C. C. DE S. (MAIS 1 AUTOR)
ADVOGADO: FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO: GEANDRE BUCAIR SANTOS
ADVOGADO: FLAVIA DE OLIVEIRA SANTOS VOLPATO
RÉU(S): G. R. DA S. M. (MAIS 1 RÉU)
ADVOGADO: FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO: GEANDRE BUCAIR SANTOS
ADVOGADO: FLAVIA DE OLIVEIRA SANTOS VOLPATO
INTIMAÇÃO: INTIMAR AS PARTES ACERCA DO DESPACHO TRANSCRITO
A SEGUIR: "VISTOS. DIANTE DO PEDIDO ACOSTADO À FL. 93/94 E AINDA
DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES PERANTE O JUÍZO DA 1ª
VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DESTA
COMARCA (FL. 95/101), DEFIRO O PEDIDO RETRO E DECLINO DA
COMPETÊNCIA EM FAVOR DESTA ESPECIALIZADA. REMETAM-SE OS
AUTOS COM URGÊNCIA ÀQUELA VARA. ANOTAÇÕES E BAIXAS
NECESSÁRIAS. ÀS PROVIDÊNCIAS."
308670 - 2007 \ 723. Nr: 17196-33.2007.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): V. A. R. (MAIS 1 AUTOR)
Disponibilizado - 7/4/2011
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): J. C. N. J.
ADVOGADO: UFMT/NPJ
INTIMAÇÃO: INTIMAR AS PARTES ACERCA DO DESPACHO TRANSCRITO
A SEGUIR: "VISTOS, ETC. EM QUE PESE O CONTIDO NA CERTIDÃO DE FL.
61, DETERMINO QUE INTIMEM-SE AS PARTES PARA ESPECIFICAREM AS
PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, ISSO NO PRAZO DE 05 (CINCO)
DIAS. APÓS, VENHA-ME OS AUTOS CONCLUSOS. CUMPRA-SE."
156736 - 2004 \ 313. Nr: 9899-77.2004.811.0041
AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS->PROCESSO CAUTELAR->PROCESSO
CÍVEL E DO TRABALHO
REQUERENTE: N. DE C. M. R. A. (MAIS AUTORES)
ADVOGADO: THAYS KARLA MACIEL COSTA
ADVOGADO: THAYS KARLA MACIEL COSTA
INTIMAÇÃO: INTIMAR A ADVOGADA DA INVENTARIANTE PARA, NO
PRAZO MANIFESTAR-SE ACERCA DA CERTIDÃO DE FOLHAS 112, NO
SENTIDO DAR SEGUIMENTO AO FEITO". DESPACHO DE FOLHAS 113:
APÓS, VENHA-ME OS AUTOS CONCLUSOS. CUMPRA-SE."
234663 - 2006 \ 159. Nr: 3777-77.2006.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
REQUERENTE: I. C. B. J. (MAIS 1 AUTOR)
ADVOGADO: CELSO CORRÊA DE OLIVEIRA
REQUERIDO(A): H. B. J.
ADVOGADO: ALCEBIADES JOSE BONFIM
INTIMAÇÃO: INTIMAR AS PARTE REQUERIDA ACERCA DO DESPACHO
TRANSCRITO A SEGUIR: "VISTOS. DIANTE DA CERTIDÃO DE FL. 89 QUE
NOTICIA A CITAÇÃO DO REQUERIDO E AINDA AS CERTIDÕES DE FLS.
94/95 E 98, INTIME-SE A REQUERENTE PARA MANIFESTAÇÃO. COM ESTA
NOS AUTOS, ABRA-SE VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CUMPRA-SE EXPEDINDO O NECESSÁRIO."
Cod.Proc.: 453879 Nr: 25563-41.2010.811.0041
AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR
OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): A. M. DE F. B. (MAIS 1 AUTOR)
ADVOGADO: POLIANA MIKEJEVS CALÇA LORGA
INTIMAÇÃO: INTIMAR A PARTE AUTORA ACERCA DO DESPACHO
TRANSCRITO A SEGUIR: "(...)VISTOS. INTIMEM-SE OS REQUERENTES
PARA RETIFICAR O VALOR DADO À CAUSA (DOZE VEZES O VALOR DA
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA), EM 10 DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO.
CUMPRA-SE(...)".
2503 - 1996 \ 235. Nr: 4300-41.1996.811.0041
AÇÃO: INVENTÁRIO->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
INTERESSADO(A): SOLANGE MARIANO SALGADO (MAIS AUTORES)
ADVOGADO: ANTONIO JUVENAL CAVALCANTE
ADVOGADO: CELSO TADEU MONTEIRO BASTOS
ADVOGADO: ANTONIO JUVENAL CAVALCANTE
ADVOGADO: ADJALMA BOMDESPACHO DE OLIVEIRA
RÉU(S): HILDEBRANDO GOMES LUZARDO ( DE CUJUS)
INTIMAÇÃO: INTIMAR AS PARTES DA DECISÃO A SEGUIR: "(...) II –
DIANTE DO PEDIDO ACOSTADO ÀS FLS. 963/964, INTIME-SE A HERDEIRA
PÂMELA A MANIFESTAR A RESPEITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS,
CONSIGNANDO QUE O SILÊNCIO ACARRETARÁ ACEITAÇÃO TÁCITA. III –
APÓS, INTIME-SE O INVENTARIANTE A COLACIONAR AOS AUTOS,
CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO PARA COM AS FAZENDAS
PÚBLICAS ESTADUAL, EXPEDIDA PELA PGE, FEDERAL E MUNICIPAL. IV –
OUTROSSIM,
INTIME-SE
PARA
APRESENTAR
AS
ÚLTIMAS
DECLARAÇÕES, NO PRAZO LEGAL E AINDA, CARREAR AOS AUTOS OS
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
INCIDENTE SOBRE A TRANSMISSÃO ''CAUSA MORTIS''. V – COM ESTE
NOS AUTOS, INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA. VI – CUMPRA-SE
EXPEDINDO O NECESSÁRIO."
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 146 de 538
387298 - 2009 \ 654. Nr: 23027-91.2009.811.0041
AÇÃO:
EXECUÇÃO
DE
ALIMENTOS->EXECUÇÃO
DE
TÍTULO
JUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
EXEQUENTE: G. F. M. (MAIS AUTORES)
ADVOGADO: AQUITALINO TEIXEIRA DE OLIVEIRA LIRA
EXECUTADOS(AS): M. M. DA S.
INTIMAÇÃO: INTIMAR A PARTE EXEQÜENTE ACERCA DO DESPACHO
TRANSCRITO A SEGUIR: " (...) VISTOS, ETC. PROCESSEM-SE OS AUTOS
EM SEGREDO DE JUSTIÇA. INTIME-SE A PARTE EXEQÜENTE, PARA QUE
SE MANIFESTE REFERENTE À CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO A FL.
21. ABRA-SE VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRA-SE,
EXPEDINDO O NECESSÁRIO (...)".
234162 - 2006 \ 142. Nr: 3422-67.2006.811.0041
AÇÃO:
EXECUÇÃO
DE
ALIMENTOS->EXECUÇÃO
DE
TÍTULO
JUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
EXEQUENTE: L. F. T. M. (MAIS 1 AUTOR)
ADVOGADO: NILSON DE ARRUDA PINTO
EXECUTADOS(AS): G. L. B. J.
ADVOGADO: OSMAR DA SILVA MONTEIRO JUNIOR
INTIMAÇÃO: INTIMAR A PARTE EXEQÜENTE ACERCA DO DESPACHO
TRANSCRITO A SEGUIR: " VISTOS ETC. PENHORA INFRUTÍFERA. DIGAM,
NO PRAZO COMUM DE CINCO (5) DIAS. INTIMEM. CUMPRA.(...)"
102756 - 2002 \ 689. Nr: 15916-03.2002.811.0041
AÇÃO: INVENTÁRIO->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
REQUERENTE: M. A. P. T. (MAIS 1 AUTOR)
ADVOGADO: GERALDO REGIS DE LIMA
INTIMAÇÃO: INTIMAR OS REQUERENTES, CONFORME DESPACHO
TRANSCRITO A SEGUIR: "(...)DIANTE DO ESBOÇO DE PARTILHA
APRESENTADO PELA PARTIDORA, DETERMINO A INTIMAÇÃO DOS
REQUERENTES PARA MANIFESTAÇÃO.(...)"
5ª Vara Especializada de Família e Sucessões
Expediente
QUINTA VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A):IRÊNIO LIMA FERNANDES
ESCRIVÃO(Ã):JUILCE ALVES DE ALMEIDA
EXPEDIENTE:2011/33
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Cod.Proc.: 707138 Nr: 890-47.2011.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO CANETTE
ADVOGADO: SATURNINO RODRIGUES FILHO
REQUERIDO(A): BENEDITO CLARINDO CANETTE (MAIS 1 RÉU)
DESPACHO: CÓD. 707138
VISTOS ETC,
I - PROCESSE EM SEGREDO DE JUSTIÇA (CPC, ART. 155, II).
II - NOS TERMOS DO ARTIGO 4O, DA LEI N.° 1.060/50, DEFIRO
O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
III - INTIME-SE O AUTOR, NA PESSOA DE SEU PATRONO, POR MEIO DO
DJE, PARA EMENDAR A INICIAL (CPC, ART. 284), NO PRAZO DE 10 (DEZ)
DIAS, TRAZENDO PARA OS AUTOS OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS
À PROPOSITURA DA AÇÃO, NO CASO A COMPROVAÇÃO DA
EXISTÊNCIA DO INVENTÁRIO DOS BENS DEIXADOS PELOS PAIS DO
AUTOR E, AINDA, DE QUE O REQUERENTE FOI EXCLUÍDO DA PARTILHA.
IV - INTIMEM-SE E CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO.
CUIABÁ - MT, 11 DE FEVEREIRO DE 2011.
Disponibilizado - 7/4/2011
IRÊNIO LIMA FERNANDES
JUIZ DE DIREITO
387328 - 2009 \ 694. Nr: 23029-61.2009.811.0041
AÇÃO: INTERDIÇÃO->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
INTERESSADO(A): R. M. DA S. (MAIS 1 AUTOR)
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
AUTOS N.º 694/2009 CÓDIGO: 387328
ESPÉCIE: INTERDIÇÃO
INTERESSADA: ROSÁLIA MIRANDA DA SILVA
INTERDITANDA: JENNIFER PRISCILLA OLIVEIRA MIRANDA
CITANDO(A, S): JENNIFER PRISCILLA OLIVEIRA MIRANDA, BRASILEIRA,
SOLTEIRA, NASCIDA EM 22/6/1991, RG: 1570019-4, CPF: 004.982.681-60,
FILIAÇÃO: WILSON ALVES MIRANDA E MARIA MARIANA DE OLIVEIRA
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 23/7/2009
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO DE FLS. 55/57,
COMO SEGUE TRANSCRITA EM RESUMO EM SUA PARTE FINAL: POSTO
ISSO E O QUE MAIS DOS AUTOS CONSTA, EM CONSONÂNCIA COM
PARECER MINISTERIAL, DECRETO A INTERDIÇÃO DE JENNIFER PRISCILLA
OLIVEIRA MIRANDA, DECLARANDO-O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE
EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NA FORMA DOS
ARTIGOS 3°, INCISO II E 1767, I, DO NOVO CÓDIGO CIVIL, NOMEIO-LHE
CURADORA A SUA TIA, ORA REQUERENTE, ROSÁLIA MIRANDA DA
SILVA, BRASILEIRA, CASADA, PROFESSORA, PORTADORA DO RG N°
237.276 SSP/MT E CPF Nº 204.657.341-20, RESIDENTE E DOMICILIADA À
RUA 239, QUADRA 82, CASA 26, SETOR 02, BAIRRO TIJUCAL, NESTA
CAPITAL, QUE A REPRESENTARÁ EM TODOS OS ATOS DE SUA VIDA
CIVIL.EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.184, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL E NO ARTIGO 9º, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL,
INSCREVA-SE A PRESENTE NO REGISTRO CIVIL E PUBLIQUE-SE NA
IMPRENSA OFICIAL, POR TRÊS VEZES, COM INTERVALO DE 10
DIAS.TOME-SE POR TERMO O COMPROMISSO E EXPEÇA-SE O
COMPETENTE ALVARÁ (CPC, ART. 1.188). NÃO TENDO NOTÍCIA DA
EXISTÊNCIA DE BENS DA INTERDITANDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37,
DO ECA, POR ANALOGIA, DESOBRIGO A REQUERENTE DA
ESPECIALIZAÇÃO EM HIPOTECA LEGAL OU CAUÇÃO. VIA DE
CONSEQÜÊNCIA, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
NOS LIMITES DO ART. 269, I DO CPC. P. I.C. SEM HONORÁRIOS OU
CUSTAS (LEI 1.060/50 – GRATUIDADE). CUIABÁ/MT, 13 DE ABRIL DE
2010. AMINI HADDAD CAMPOS JUÍZA DE DIREITO - AUXILIAR DE
ENTRÂNCIA ESPECIAL DESIGNADA PARA RESPONDER PELA 5ª VARA
ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.
EU, FABRINE CEZARETTI, OFICIAL ESCREVENTE, DIGITEI E SUBSCREVI.
CUIABÁ - MT, 21 DE FEVEREIRO DE 2011.
JUILCE ALVES DE ALMEIDA
GESTOR(A) JUDICIÁRIO(A)
AUTORIZADO(A) PELO PROVIMENTO N° 56/2007-CGJ
Cod.Proc.: 435664 Nr: 14377-21.2010.811.0041
AÇÃO: INTERDIÇÃO->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
INTERESSADO(A): M. P. DO E. DE M. G. (MAIS AUTORES)
ADVOGADO: ALMIR TADEU ARRUDA GUIMARÃES
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
AUTOS N.º 14377-21.2010.811.0041 CÓDIGO: 435664
ESPÉCIE: INTERDIÇÃO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTERDITANDO: ALTAIR DAS NEVES MAGALHÃES
CITANDO(A, S): MANOEL VICENTE CALIXTO, BRASILEIRO, DATA DE
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 147 de 538
NASCIMENTO 07/01/1943, NATURAL DE SÃO JOÃO GARANHUNS – PE,
FILIAÇÃO: MARIA CALIXTO
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 04/05/2010
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO DE FLS. 44/47,
COMO SEGUE TRANSCRITA EM RESUMO EM SUA PARTE FINAL: POSTO
ISSO E O QUE MAIS DOS AUTOS CONSTA, EM CONSONÂNCIA COM
PARECER MINISTERIAL, E COM FULCRO NOS ARTIGOS 46, § 4º E 59 DA
LEI 6015/73, DEFIRO O PEDIDO PARA DETERMINAR O REGISTRO DE
NASCIMENTO DE: MANOEL VICENTE E ANTÔNIO DA SILVA, COM OS
DADOS CONSTANTES NOS AUTOS.AINDA, DECRETO A INTERDIÇÃO DE:
MANOEL
VICENTE
E
ANTÔNIO
DA
SILVA,
DECLARANDO-OS
ABSOLUTAMENTE INCAPAZES DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS
DA VIDA CIVIL, NA FORMA DOS ARTIGOS 3°, INCISO II E 1767, I, DO
NOVO CÓDIGO CIVIL, MOTIVO PELO QUAL, NOMEIO-LHES CURADOR NA
PESSOA DO PRESIDENTE DO ABRIGO BOM JESUS DE CUIABÁ – SR.
ALTAIR DAS NEVES MAGALHÃES, BRASILEIRO, SERVIDOR PÚBLICO
MILITAR, PORTADOR DO RG N° 870173 SSP/MT E CPF Nº 027.887.801-68,
QUE OS REPRESENTARÁ EM TODOS OS ATOS DE SUA VIDA CIVIL,
DEVENDO, 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR PERCEBIDO, POR
CADA
IDOSO,
SER
DEPOSITADO
EM
CONTA
POUPANÇA,
INDIVIDUALIZADA, CUJA ABERTURA DETERMINO, NESTE ATO (ART. 3º
DA RESOLUÇÃO COMDIPI N.º 0001/2007).EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO AO
CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO PARA AS PROVIDÊNCIAS.EM OBEDIÊNCIA AO
DISPOSTO NO ARTIGO 1.184, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NO
ARTIGO 9º, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL, INSCREVA-SE A PRESENTE NO
REGISTRO CIVIL E PUBLIQUE-SE NA IMPRENSA OFICIAL, POR TRÊS
VEZES, COM INTERVALO DE 10 DIAS.TOME-SE POR TERMO O
COMPROMISSO E EXPEÇAM-SE OS COMPETENTES ALVARÁS (CPC, ART.
1.188). NÃO TENDO NOTÍCIA DA EXISTÊNCIA DE BENS DOS
INTERDITANDOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, DO ECA, POR ANALOGIA,
DESOBRIGO A REQUERENTE DA ESPECIALIZAÇÃO EM HIPOTECA LEGAL
OU CAUÇÃO.VIA DE CONSEQÜÊNCIA, EXTINGO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS LIMITES DO ART. 269, I DO CPC. P. I.C.
SEM HONORÁRIOS OU CUSTAS (LEI 1.060/50 – GRATUIDADE). ÀS
PROVIDÊNCIAS. CUIABÁ, 06 DE JULHO DE 2010. AMINI HADDAD CAMPOS
JUÍZA DE DIREITO - AUXILIAR DE ENTRÂNCIA ESPECIAL DESIGNADA
PARA RESPONDER PELA 5A. VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
EU, FABRINE CEZARETTI, OFICIAL ESCREVENTE, DIGITEI E SUBSCREVI.
CUIABÁ - MT, 21 DE DEZEMBRO DE 2010.
JUILCE ALVES DE ALMEIDA
GESTOR(A) JUDICIÁRIO(A)
AUTORIZADO(A) PELO PROVIMENTO N° 56/2007-CGJ
Cod.Proc.: 440275 Nr: 17020-49.2010.811.0041
AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68->PROCEDIMENTOS
REGIDOS
POR
OUTROS
CÓDIGOS,
LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): R. D. P.
ADVOGADO: INGRID DE SOUZA EICKHOFF
RÉU(S): V. D. P. (MAIS 1 RÉU)
ADVOGADO: ERNANDES RODRIGO STREY
ADVOGADO: CLAUDIA IZABEL MASSON
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO
PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: CÓDIGO 440275
PROCESSO Nº 17020-49.2010.811.0041
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
AUTOR: ROBERSON DIAS PEREIRA
RÉ: VIVIAN DIAS PEREIRA, REPRESENTADA POR SUA MÃE CLEIDI LIMA
VISTOS ETC.
ROBERSON DIAS PEREIRA, QUALIFICADO NOS AUTOS, POR SUA
PROCURADORA, AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO REVISIONAL DE
ALIMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CONTRA VIVIAN DIAS
PEREIRA, REPRESENTADA POR SUA MÃE CLEIDI LIMA, TAMBÉM
QUALIFICADA NOS AUTOS, VISANDO A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS
DEVIDOS PARA O VALOR 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, SOB ALEGAÇÃO
Disponibilizado - 7/4/2011
DE QUE CONSTITUIU NOVA FAMÍLIA, TEM OUTROS 02 (DOIS) FILHOS E A
ATUAL ESPOSA, QUE O VALOR ATUALMENTE DESCONTADO DE SEUS
RENDIMENTOS TEM COMPROMETIDO AS NECESSIDADES DE SUA NOVA
FAMÍLIA. PEDE A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CARREOU PARA OS
DOCUMENTOS DE FLS. 19/29. POR DESPACHO DE FLS. 30, A MMª JUÍZA
EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL DETERMINOU QUE O AUTOR EMENDASSE A
INICIAL, TRAZENDO PARA OS AUTOS CÓPIA DO TITULO EXECUTIVO
JUDICIAL. O QUE FOI DEVIDAMENTE CUMPRIDO ÀS FLS. 34/36 ÀS FLS.
37, A MMª JUÍZA EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL DESIGNOU DATA PARA
REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO, DEIXOU PARA APRECIAR O PEDIDO DE LIMINAR APÓS A
REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA E DETERMINOU A CITAÇÃO DA RÉ E A
NOTIFICAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EM AUDIÊNCIA (FLS. 42) A
CONCILIAÇÃO RESTOU INEXITOSA, ASSIM, DESIGNEI DATA PARA
CONTINUAÇÃO DE AUDIÊNCIA, COMO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E
OPORTUNIZEI À RÉ PRAZO DE 15 DIAS PARA OFERECER CONTESTAÇÃO
E AO AUTOR IMPUGNÁ-LA EM 10 DIAS. A RÉ OFERECEU CONTESTAÇÃO
(FLS. 43/48) DISCORDANDO COM A REDUÇÃO DO VALOR A TITULO DE
PENSÃO ALIMENTÍCIA ACORDADO E APRESENTANDO UMA PLANILHA
DOS GASTOS DA FILHA. JUNTOU OS DOCUMENTOS DE FLS. 49/87. EM
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (FLS. 87) FORAM COLHIDOS
OS DEPOIMENTOS DAS PARTES, QUE FORAM REGISTRADOS EM
GRAVAÇÃO DIGITAL (FLS. 88). A PARTE RÉ DESISTIU DA OITIVA DAS
TESTEMUNHAS ARROLADAS. APÓS A JUNTADA DA IMPUGNAÇÃO,
CONVERTI OS DEBATES EM MEMORIAIS. IMPUGNAÇÃO ÀS FLS. 93/103,
MEMORIAIS DA RÉ ÀS FLS. 108/110 E DO AUTOR ÀS FLS. 112/119. COM
VISTA DOS AUTOS O DOUTO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
OPINOU PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E CONSEQÜENTE EXTINÇÃO
DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. É O RELATÓRIO. DECIDO.
É SABIDO QUE AS DECISÕES QUE FIXAM ALIMENTOS NÃO SÃO
DEFINITIVAS, EM FACE DO COMANDO TRAÇADO NO ARTIGO 15 DE LEI
5.478/68 C/C O ARTIGO 28 DE LEI 6.515/77, DAÍ PORQUE PODEM SER
REVISTAS, A QUALQUER TEMPO, DIANTE DA ALTERAÇÃO DA
SITUAÇÃO DE FATO DAS PARTES. A LEGISLAÇÃO PÁTRIA, NO ARTIGO
1.699 DO CÓDIGO CIVIL, CONCEDE A PRERROGATIVA DE O
INTERESSADO RECLAMAR DO JUIZ EXONERAÇÃO, REDUÇÃO, OU
AGRAVAÇÃO DO ENCARGO, SENDO IMPRESCINDÍVEL A PROVA DA
MUDANÇA NA FORTUNA DE QUEM FORNECE OU DE QUEM RECEBE OS
ALIMENTOS. A ESSE RESPEITO, ENSINA O EMINENTE MESTRE SÍLVIO
RODRIGUES: "UMA VEZ FIXADA, A PENSÃO ALIMENTÍCIA PODE SER
ALTERADA POR RECLAMAÇÃO DE QUALQUER DAS PARTES, DESDE
QUE SE EVIDENCIE TER SOBREVINDO MUDANÇA NA FORTUNA DE QUEM
FORNECE OS ALIMENTOS, OU NA DE QUEM OS RECEBE". (IN DIREITO DE
FAMÍLIA, V. 6, PG. 382).
POR ESSA RAZÃO É QUE NA LIÇÃO DE LOURENÇO MÁRIO PRUNES, IN
"AÇÕES DE ALIMENTOS", O JUIZ, AO DECIDIR À REVISIONAL, NÃO
RENOVA O JULGAMENTO SOBRE OS PRESSUPOSTOS BÁSICOS, MAS,
TÃO SOMENTE REEXAMINA OS DADOS ECONÔMICOS, PROFERINDO A
SENTENÇA DE CONFORMIDADE COM OS FATOS SUPERVENIENTES (ED.
SUGESTÕES LITERÁRIAS, 2ª EDIÇÃO, 1978, P. 198).
A REGRA GERAL VIGENTE EM MATÉRIA DE ALIMENTOS É NO SENTIDO
DE QUE PARA PLEITEÁ-LOS É NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DA
NECESSIDADE DE QUEM OS PEDE E A CAPACIDADE FINANCEIRA DA
PESSOA OBRIGADA, CONFORME EXPRESSA REDAÇÃO DO ARTIGO
1.694 DO CÓDIGO CIVIL.
NOTADAMENTE, ALIMENTO", NA TERMINOLOGIA JURÍDICA, DE UMA
FORMA AMPLA SIGNIFICA "SUSTENTO, HABITAÇÃO, VESTUÁRIO,
TRATAMENTO ETC". O DEVER DE SUSTENTO SERIA, ENTÃO, UMA DAS
OBRIGAÇÕES DOS PAIS DECORRENTE DO PODER FAMILIAR QUE SE
FUNDA NO VÍNCULO DE PARENTESCO (JURE SANGUINIS).
OPORTUNA A DOUTRINA DE YUSSEF SAID CAHALI, EM SUA OBRA DOS
ALIMENTOS, P. 700 E 702:
"A OBRIGAÇÃO DOS ALIMENTOS FUNDADA NO JUS SANGUINIS
REPOUSA SOBRE O VÍNCULO DE SOLIDARIEDADE QUE UNE OS
MEMBROS DO AGRUPAMENTO FAMILIAR E SOBRE A COMUNIDADE DE
INTERESSES, IMPONDO AOS QUE PERTENCEM AO MESMO GRUPO O
DEVER RECÍPROCO DE SOCORRO. PORTANTO, INOBSTANTE A ORDEM
LEGAL DE CHAMAMENTO DAS PESSOAS QUE SÃO SUCESSIVAMENTE
OBRIGADAS À PRESTAÇÃO DOS ALIMENTOS, "ISTO NÃO OBSTA A QUE,
NÃO PODENDO UM PARENTE FORNECER TODA A QUANTIA NECESSÁRIA
(TANTO QUE É DIVISÍVEL), SEJAM CHAMADOS DOIS OU MAIS,
OBEDECENDO-SE, TODAVIA, OS GRAUS DE ORDEM".
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 148 de 538
ASSIM, EM ATENDIMENTO AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE,
OS ALIMENTOS DEVIDOS AOS FILHOS DEVEM ESTAR DENTRO DA
POSSIBILIDADE DOS PAIS, CONSIDERANDO QUE É OBRIGAÇÃO DE
AMBOS OS GENITORES, EM CONJUNTO FORNECEREM OS MEIOS
NECESSÁRIOS À SUBSISTÊNCIA DOS MENORES.
NESTE CASO, TRATANDO-SE DE UMA CRIANÇA EM IDADE ESCOLAR
SUAS NECESSIDADES SÃO PREVISÍVEIS E, EM QUE PESE A GENITORA
TENHA JUNTADO PLANILHA DE GASTOS COM A MENOR VIVIAM, TAIS
GASTOS NÃO IMPORTAM EM RESPONSABILIDADE APENAS DO GENITOR,
MAS DOS PAIS EM CONJUNTO, COMO JÁ MENCIONADO, DENTRO DE
SUAS POSSIBILIDADES.
E TRATANDO-SE DE POSSIBILIDADES, VERIFICO PELAS CERTIDÕES DE
NASCIMENTO DE FLS. 23/24 E 26 QUE O PAI/REQUERENTE POSSUI 03
(TRÊS) FILHOS, SENDO UM DELES FRUTO DA CONSTITUIÇÃO DE NOVA
FAMÍLIA, POSTERIOR AO ACORDO DE ALIMENTOS FIXADO COM A RÉ.
QUANTO À CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA, O STJ JÁ MANIFESTOU
NO RESP 44015, EM QUE FOI RELATOR O MIN. CASTRO FILHO, EM
19.04.2005, QUE:
"O ADVENTO DE PROLE RESULTANTE DA CELEBRAÇÃO DE UM NOVO
CASAMENTO REPRESENTA ENCARGO SUPERVENIENTE QUE PODE
AUTORIZAR A DIMINUIÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
ANTES ESTIPULADO, UMA VEZ QUE, POR PRINCIPIO DE EQUIDADE
TODOS OS FILHOS COMUNGAM DO MESMO DIREITO DE TEREM O SEU
SUSTENTO PROVIDO PELO GENITOR COMUM, NA PROPORÇÃO DAS
POSSIBILIDADES DESTE E NECESSIDADES DAQUELES."
ASSIM, O RECURSO DO AUTOR TEM QUE SER DISTRIBUÍDOS ENTRE OS
FILHOS DE FORMA IGUALITÁRIA. EXTRAI-SE DO HOLERITE DE FLS. 27/29,
QUE O GENITOR PAGA OUTRA PENSÃO ALIMENTÍCIA, FIXADA EM
PERCENTUAL PRÓXIMO A 10% DOS SEUS RENDIMENTOS.
LOGO, FORÇOSO É RECONHECER, PELOS DOCUMENTOS ACOSTADOS
NOS AUTOS, QUE OS ALIMENTOS DEVEM SER FIXADOS EM PATAMAR
QUE PROPORCIONE IGUALDADE ENTRE TODOS OS FILHOS DO AUTOR.
ALÉM DO MAIS, OS ALIMENTOS SÓ TEM TRÂNSITO EM JULGADO
FORMAL, HAVENDO COMO DEMONSTRAR QUE O AUTOR TEM
CONDIÇÕES DE CONTRIBUIR MELHOR PARA A CRIAÇÃO DOS FILHOS,
PODE-SE DEDUZIR AÇÃO REVISIONAL, O MESMO SE DIZ EM SITUAÇÃO
INVERSA.
POSTO ISSO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 269, INCISO I, DO CPC E
1.699DO CC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, REDUZO OS
ALIMENTOS DEVIDOS PELO AUTOR, ROBERSON DIAS PEREIRA, À RÉ
VIVIAN DIAS PEREIRA, PARA O PATAMAR DE 10% (DEZ POR CENTO)
DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS (SALÁRIO, COMISSÕES, HORAS EXTRAS,
GRATIFICAÇÕES, 13°, ACRÉSCIMO DE FERIAIS E DEMAIS VALORES DO
REQUERIDO, DEDUZIDOS OS ENCARGOS OBRIGATÓRIOS), QUE
DEVERÃO SER DESCONTADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO RÉU E
DEPOSITADOS NA CONTA BANCÁRIA Nº 17419-X, AGÊNCIA 3498-3,
JUNTO AO BANCO DO BRASIL, EM NOME DA GENITORA DA MENOR SRA.
CLEIDI LIMA, NA MESMA DATA DO PAGAMENTO DO SALÁRIO. OFICIE-SE
O EMPREGADOR.
SEM CUSTAS POR SER BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APÓS O
TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE, COM AS CAUTELAS DE ESTILO.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE
E
CUMPRA-SE.
NOTIFICANDO-SE O DOUTO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CUIABÁ - MT, 25 DE FEVEREIRO DE 2011.
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CUIABÁ - MT
JUIZO DA QUINTA VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
PUBLICAR POR 03 VEZES COM INTERVALO DE 10 DIAS.
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
AUTOS N.º 2009/160 CÓDIGO: 371924
ESPÉCIE: INTERDIÇÃO
INTERESSADO(A): VILMA VASCONCELOS SOARES DA COSTA
INTERDITANDO: MARCO AURÉLIO CORREA DA COSTA
CITANDO(A, S): MARCO AURÉLIO CORREA DA COSTA, BRASILEIRO,
SOLTEIRO, RG Nº 1012714-3 SSP/MT, CPF Nº 001.215.551-94, FILIAÇÃO:
ANTONIO ITAUBI CORREA DA COSTA E VILMA VASCONCELOS SOARES
DA COSTA, DATA DE NASCIMENTO: 16/11/1974.
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 03/03/2009
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO DE FLS. 50/51,
(EM RESUMO) É O RELATO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.EM
OBSERVÂNCIA AO CONTEXTO DOS AUTOS, VÊ-SE QUE SÃO
SUFICIENTES PARA ANÁLISE DE MÉRITO AS PROVAS PRODUZIDAS,
ESTANDO O FEITO DEVIDAMENTE PREPARADO PARA PROLAÇÃO DE
SENTENÇA, EIS QUE DEVIDAMENTE OBSERVADA A ELEMENTAR DO ART.
333, I, DO CPC, BEM COMO DISCIPLINA DO ART. 330, INCISO I, DO MESMO
CODEX. COMPULSANDO OS AUTOS, COMO BEM PONTUOU O NOBRE
REPRESENTANTE MINISTERIAL, "A DESPEITO DA NÃO REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA MÉDICA, CONSTATA-SE QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO
CARREADO AOS AUTOS É SUFICIENTE PARA CORROBORAR AS
ALEGAÇÕES DECLINADAS NA PETIÇÃO INICIAL, SENDO QUE HÁ,
INCLUSIVE, LAUDO DE AVALIAÇÃO (FLS. 25), FIRMADO POR UMA
JUNTA MÉDICA, ATESTANDO A PATOLOGIA QUE ACOMETE O
INTERDITANDO"
DEFICIÊNCIA
MENTAL
PROFUNDA
–
F.73
(CID-10).DESTARTE, AO EVIDENTE SINAL DE DEBILIDADE FÍSICA, COM
FULCRO NO ART. 1.177 E SEGUINTES DA LEI ADJETIVA CIVIL, A
INTERDIÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE ÀQUELE QUE NÃO TEM
CAPACIDADE DE GERIR A SUA PRÓPRIA VIDA.POR TAIS RAZÕES E
PELAS CONCLUSÕES DO LAUDO DE AVALIAÇÃO ACRESCIDO ÀS FLS.
25, ESTANDO DE ACORDO O MINISTÉRIO PÚBLICO (FLS. 49), DECRETO A
INTERDIÇÃO DO REQUERIDO, MARCO AURÉLIO CORREA DA COSTA,
DECLARANDO-O
ABSOLUTAMENTE
INCAPAZ
DE
EXERCER
PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NA FORMA DOS ARTIGOS 3°,
INCISO II E 1767, II, DO CÓDIGO CIVIL, NOMEANDO-LHE CURADORA, EM
DEFINITIVO, SUA MÃE E REQUERENTE, VILMA VASCONCELOS SOARES
DA COSTA, QUE O REPRESENTARÁ, EM TODOS OS ATOS DE SUA VIDA
CIVIL.DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO
NO ARTIGO 1.184, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NO ARTIGO 9º,
INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL, INSCREVA-SE A PRESENTE NO REGISTRO
CIVIL E PUBLIQUE-SE NA IMPRENSA OFICIAL, POR TRÊS VEZES, COM
INTERVALO DE 10 DIAS.TOME-SE POR TERMO O COMPROMISSO E
EXPEÇA-SE O COMPETENTE ALVARÁ (CPC, ART. 1.188).VIA DE
CONSEQÜÊNCIA, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO,
NA FORMA DO ART. 269, I, DO CPC. SEM HONORÁRIOS OU CUSTAS, EM
DECORRÊNCIA DO PROCEDIMENTO, BEM COMO BENEFÍCIOS DE
GRATUIDADE. P. I. CUMPRA-SE. CUIABÁ-MT, 10 DE MAIO DE 2010. AMINI
HADDAD CAMPOS JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR DE ENTRÂNCIA ESPECIAL
DESIGNADA PARA A 5ª. VARA DE FAMÍLIA/SUCESSÕES - CUIABÁ
EU, FABRINE CEZARETTI, OFICIAL ESCREVENTE, DIGITEI E SUBSCREVI.
IRÊNIO LIMA FERNANDES
JUIZ DE DIREITO
CUIABÁ - MT, 9 DE FEVEREIRO DE 2011.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
371924 - 2009 \ 160. Nr: 8232-80.2009.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
INTERDITANDO: VILMA VASCONCELOS SOARES DA COSTA
ADVOGADO: DANIELLE BARROS GARCIA
ADVOGADO: LAILA EMEDIANA DE OLIVEIRA ALLEMAND
INTERDITADO: MARCO AURÉLIO CORREA DA COSTA
EDITAL EXPEDIDO:
ESTADO DE MATO GROSSO
Disponibilizado - 7/4/2011
JUILCE ALVES DE ALMEIDA
GESTOR(A) JUDICIÁRIO(A)
AUTORIZADO(A) PELO PROVIMENTO N° 56/2007-CGJ
EDITAL DE CITAÇÃO/ REQUERIDOS/TERCEIRO INTERESSADO
239118 - 2006 \ 379. Nr: 7892-44.2006.811.0041
AÇÃO: INVENTÁRIO->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
INVENTARIANTE: MILTON JESUS DE MIRANDA (MAIS AUTORES)
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 149 de 538
ADVOGADO: WALDEVINO CASSIANO DE SOUZA
ADVOGADO: WALDEVINO FERREIRA CASSEANO DE SOUZA
ADVOGADO: GILBERTO PINTO FUNES JUNIOR
ADVOGADO: CLAUDETE MEDEIROS VIEIRA
ADVOGADO: JOSYNÁLIA BARBARA AMORIM DE ALMEIDA
ADVOGADO: GILBERTO PINTO FUNES JUNIOR
ADVOGADO: JOSYNÁLIA BARBARA AMORIM DE ALMEIDA
ADVOGADO: GILBERTO PINTO FUNES JUNIOR
ADVOGADO: CLAUDETE MEDEIROS VIEIRA
INVENTARIADO: JUSTINA DE SOUZA NEVES MIRANDA
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
EDITAL EXPEDIDO:
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CUIABÁ - MT
JUIZO DA QUINTA VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
AUTOS N.º 379/2006 CÓDIGO 239118
ESPÉCIE: INVENTÁRIO->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
PARTE AUTORA: M. J. DE M. E A. N. DE J. M. E R. DE M. E L. N. DE M. E F.
N. DE M.
PARTE RÉ: J. DE S. N. M.
CITANDO(A, S): MARIA CONCEIÇÃO DE MIRANDA, ATUALMENTE EM
LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 9/5/2006
FINALIDADE: PROCEDA À CITAÇÃO DA HERDEIRA, ACIMA QUALIFICADA,
MARIA CONCEIÇÃO DE MIRANDA, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E
NÃO SABIDO, DO INTEIRO TEOR DA PRESENTE AÇÃO QUE LHE É
PROPOSTA, PARA, SE QUISER, CONTESTAR A AÇÃO, NO PRAZO DE 15
(QUINZE) DIAS, SOB PENA DE ASSIM NÃO O FAZENDO, PRESUMIREM-SE
ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL
(ARTS. 285 C/C 319 DO CPC), CONFORME DESPACHO QUE SEGUE
TRANSCRITO:
RESUMO DA INICIAL: TRATA-SE DE UMA AÇÃO DE INVENTÁRIO, A DE
CUJUS SRA. JUSTINA DE SOUZA NEVES MIRANDA, FALECEU NO DIA 22
DE JUNHO DE 2005, ERA VIÚVA DEIXANDO 07 (SETE) HERDEIROS TODOS
MAIORES, DEIXANDO BENS A INVENTARIAR 01 (UM) IMÓVEL
LOCALIZADO NO DISTRITO NOSSA SENHORA DA GUIA – MT.
DESPACHO: VISTOS EM CORREIÇÃO.I -ANALISANDO DETIDAMENTE OS
AUTOS, VERIFICO QUE ATÉ O MOMENTO, AS HERDEIRAS JUBERTINA DE
JESUS SOARES E MARIA CONCEIÇÃO DE MIRANDA NÃO FORAM
CITADAS DA AÇÃO.ASSIM, VISANDO EVITAR FUTURA NULIDADE
PROCESSUAL, DETERMINO A CITAÇÃO DA HERDEIRA JUBERTINA DE
JESUS SOARES NO ENDEREÇO DECLINADO NA PETIÇÃO DE FLS. 41 E DA
SENHORA MARIA CONCEIÇÃO DE MIRANDA, VIA EDITAL, PELO PRAZO
DE 30 (TRINTA) DIAS.II -APÓS, CONCLUSOS.CUIABÁ - MT., 23 DE
SETEMBRO DE 2.010.DR. IRÊNIO LIMA FERNANDES JUIZ DE DIREITO
EU, FABRINE CEZARETTI, OFICIAL ESCREVENTE, DIGITEI E SUBSCREVI.
CUIABÁ - MT, 4 DE ABRIL DE 2011.
JUILCE ALVES DE ALMEIDA
GESTOR(A) JUDICIÁRIO(A)
AUTORIZADO(A) PELO PROVIMENTO N° 56/2007-CGJ
QUINTA VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A):IRÊNIO LIMA FERNANDES
ESCRIVÃO(Ã):JUILCE ALVES DE ALMEIDA
EXPEDIENTE:2011/34
Disponibilizado - 7/4/2011
Cod.Proc.: 708608 Nr: 1732-27.2011.811.0041
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80->PROCEDIMENTOS REGIDOS
POR
OUTROS
CÓDIGOS,
LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
REQUERENTE: M. E. N. DE A. M.
ADVOGADO: DANIELA MARQUES ECHEVERRIA
ADVOGADO: LEOPOLDO DE MORAES GODINHO JUNIOR
DESPACHO: CÓD. 708608
VISTOS ETC,
I - NOS TERMOS DO ARTIGO 992, DO CPC, DIGAM OS DEMAIS
HERDEIROS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, REQUERENDO O QUE
JULGAREM CABÍVEL.
II - APÓS, DÊ-SE VISTA AO DOUTO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, PELO PRAZO LEGAL.
III - INTIME-SE E CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO.
CUIABÁ - MT, 31 DE JANEIRO DE 2011.
IRÊNIO LIMA FERNANDES
JUIZ DE DIREITO
QUINTA VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A):IRÊNIO LIMA FERNANDES
ESCRIVÃO(Ã):JUILCE ALVES DE ALMEIDA
EXPEDIENTE:2011/35
Cod.Proc.: 456640 Nr: 27319-85.2010.811.0041
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80->PROCEDIMENTOS REGIDOS
POR
OUTROS
CÓDIGOS,
LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): M. E. N. DE A. V.
ADVOGADO: DANIELA MARQUES ECHEVERRIA
ADVOGADO: LEOPOLDO DE MORAES GODINHO JUNIOR
ADVOGADO: EUGENIO SOBRADIEL FERREIRA
ADVOGADO: WAGNER PETER KRAINER JOSÉ
ADVOGADO: SÉRGIO LUIZ CASSIDORI PADIAL
ADVOGADO: DANIELA MARQUES ECHEVERRIA
ADVOGADO: EMANUELA MARQUES ECHEVERRIA FABRINI
DESPACHO: CÓD Nº 456640
VISTOS ETC.
I - COMPULSANDO OS AUTOS VÊ-SE QUE JÁ EXCEDERAM AS 200
(DUZENTAS) PÁGINAS, QUANTIDADE MÁXIMA DEFINIDA PELA GNGC.
ASSIM, DETERMINO QUE A SRA. GESTORA JUDICIAL PROMOVA O
ENCERRAMENTO E ABERTURA DE VOLUMES, NOS TERMOS DO ITEM
2.3.8, DA GNGC.
II - TRATANDO-SE DE MERO ERRO MATERIAL, QUE NÃO ALTERA A
ESSÊNCIA DO QUE FORA INICIALMENTE PLEITEADO, ACOLHO O PEDIDO
DE FLS. 226/228 E, COM FULCRO NO ARTIGO 463, I, DO CPC, DETERMINO
QUE SE EXPEÇA NOVO ALVARÁ COM AS RETIFICAÇÕES APONTADAS
NA PETIÇÃO DE FLS. 226/228.
III - CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO.
CUIABÁ - MT, 23 DE NOVEMBRO DE 2010.
IRÊNIO LIMA FERNANDES
JUIZ DE DIREITO
Cod.Proc.: 455469 Nr: 26641-70.2010.811.0041
AÇÃO: CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
DE
JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
REQUERENTE: MARIA ESTELA NASSER DE ALBUQUERQUE VIANNA
(MAIS AUTORES)
ADVOGADO: DANIELA MARQUES ECHEVERRIA
ADVOGADO: LEOPOLDO DE MORAES GODINHO JUNIOR
DESPACHO: CÓDIGO Nº 455469
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545
Página 150 de 538
VISTOS ETC.
I - DÊ-SE VISTA AO DOUTO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
PELO PRAZO LEGAL.
II - INTIME-SE E CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO.
CUIABÁ - MT, 26 DE JANEIRO DE 2011.
IRÊNIO LIMA FERNANDES
JUIZ DE DIREITO
6ª Vara Especializada de Família e Sucessões
Expediente
SEXTA VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A):FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO
Gestor Judicial:JEFERSON DOS REIS PESSOA JÚNIOR
EXPEDIENTE:2011/19
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Cod.Proc.: 712011 Nr: 5091-82.2011.811.0041
AÇÃO: INVENTÁRIO->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
INVENTARIANTE: MARIA APARECIDA VEIGA DE SIQUEIRA SILVA (MAIS
AUTORES)
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE SENFF
INVENTARIADO: ESPÓLIO: JOÃO DO PRADO VEIGA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA
FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS. DEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA.NOMEIO
INVENTARIANTE A REQUERENTE MARIA APARECIDA VEIGA DE SIQUEIRA
SILVA.INTIME-SE A PRESTAR COMPROMISSO EM 05 (CINCO) DIAS E
PRIMEIRAS DECLARAÇÕES NO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS (ART.
993).CITE-SE, APÓS, O MINISTÉRIO PÚBLICO, HAVENDO HERDEIROS
MENORES OU INCAPAZES, E OS NÃO REPRESENTADOS, SE FOR O
CASO, BEM COMO A FAZENDA PÚBLICA (ART. 999), MANIFESTANDO-SE
ELA SOBRE OS VALORES E PODENDO, SE DELES DISCORDAREM,
JUNTAR PROVA DO CADASTRO, EM 20 (VINTE) DIAS (ART. 1.002) OU
ATRIBUIR
VALORES,
QUE
PODERÃO
SER
ACEITOS
PELOS
INTERESSADOS
(ART.
108),
MANIFESTANDO-SE
EXPRESSAMENTE.CONCLUÍDAS AS CITAÇÕES, INTIMEM-SE AS PARTES
EM CARTÓRIO E PELO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, PARA DIZEREM SOBRE
AS
PRIMEIRAS
DECLARAÇÕES
(ART.
1000).NÃO
HAVENDO
CONCORDÂNCIA COM OS VALORES ATRIBUÍDOS AOS BENS NAS
PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, DETERMINO DESDE JÁ, A AVALIAÇÃO DOS
BENS, OUVINDO-SE A SEGUIR AS PARTES, O MP E A FAZENDA
PÚBLICA.HAVENDO
CONCORDÂNCIA
QUANTO
AS
PRIMEIRAS
DECLARAÇÕES E QUANTO AOS VALORES INICIAIS ATRIBUÍDOS, ÀS
ÚLTIMAS DECLARAÇÕES (ART. 1001), E DIGAM EM 10 (DEZ) DIAS .SE
CONCORDES, AOS CÁLCULOS E DIGAM EM 05 (CINCO) DIAS (ART.
1003).INTIME-SE.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
Cod.Proc.: 711999 Nr: 5078-83.2011.811.0041
AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS
CÓDIGOS,
LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): LAURECI SEBASTIANA DE MATTOS ARAUJO SIQUEIRA
ADVOGADO: CÁSSIA DE ARAÚJO SOUZA PANTAROTO
RÉU(S): JONATAN DE SIQUEIRA
DESPACHO: VISTOS, ETC.INTIME-SE O REQUERENTE A EMENDAR A
INICIAL, EM CONFORMIDADE COM O ART. 282, DO CPC, ATRIBUINDO
CORRETO VALOR À CAUSA, NOS TERMOS DO INCISO VI, DO ARTIGO
259 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OU SEJA, 12X (DOZE VEZES) O
VALOR DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PRETENDIDA, NO PRAZO DE 10
(DEZ) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
Cod.Proc.: 710842 Nr: 3836-89.2011.811.0041
AÇÃO:
CONVERSÃO
DE
SEPARAÇÃO
JUDICIAL
EM
DIVÓRCIO->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): A. L. M. P.
Disponibilizado - 7/4/2011
ADVOGADO: GEOVANI MENDONÇA DE FREITAS
RÉU(S): A. DE S. R. P.
DESPACHO: VISTOS, ETC.INTIME-SE O AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL,
JUNTANDO CÓPIA DA CERTIDÃO DE CASAMENTO, DOCUMENTOS
PESSOAIS,
COMPROVANTE
DE
RESIDÊNCIA,
SOB
PENA
DE
INDEFERIMENTO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO
282, VI DO CPC.
CUMPRA-SE
Cod.Proc.: 711918 Nr: 4997-37.2011.811.0041
AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR
OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIM
Download

Baixar o Arquivo - Módulo de Consulta dos Magistrados