Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - Ano XXXII - Cuiabá/MT DISPONIBILIZADO na Quinta-Feira, 7 de Abril de 2011 - Edição nº 8545 Centro Político Administrativo - CPA CEP 78050-970 Caixa Postal -1071 Cuiabá - Mato Grosso e-mail: [email protected] site: www.tjmt.jus.br TRIBUNAL DE JUSTIÇA Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Presidente Des. Juvenal Pereira da Silva Vice-Presidente Des. Márcio Vidal Corregedor-Geral Poder Judiciário TRIBUNAL PLENO Sessões: 2ª e 4ª - Quintas-feiras do mês Matéria Judiciária - Plenário 01 Sessões: 3ª - Quinta-feira do mês Matéria Administrativa - Plenário 01 Des. Rubens de Oliveira Santos Filho - Presidente Des. José Ferreira Leite Des. José Jurandir de Lima Des. José Tadeu Cury Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos Des. Orlando de Almeida Perri Des. Manoel ornellas de almeida Des. Paulo da Cunha Des. José Silvério Gomes Des. Juvenal Pereira da Silva Des. Sebastião de Moraes Filho Des. Juracy Persiani Des. Márcio Vidal Des. Rui Ramos Ribeiro Des. Guiomar Teodoro Borges Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas Des. Carlos Alberto Alves da Rocha Des. Gerson Ferreira Paes Des. Luiz Ferreira da Silva Desa. Clarice Claudino da Silva Des. Teomar de Oliveira Correia Des. Alberto Ferreira de Souza CONSELHO DA MAGISTRATURA Sessões: 4ª - Sexta-feira do mês Salão Oval da Presidência Des. Rubens de Oliveira Santos Filho - Presidente Des. Juvenal Pereira da Silva Des. Márcio Vidal PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês - Plenário 01 Des. Orlando de Almeida Perri - Presidente Des. Guiomar Teodoro Borges Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas Desa. Clarice Claudino da Silva SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês - Plenário 03 Des. José Ferreira Leite - Presidente Des. Sebastião de Moraes Filho Des. Juracy Persiani Des. Carlos Alberto Alves da Rocha TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Sessões: 1º Quintas-feiras do mês - Plenário 04 Des. José Tadeu Cury - Presidente Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos Des. José Silvério Gomes PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessões: Terças-feiras - Plenário 01 Des. Orlando de Almeida Perri - Presidente Des. Guiomar Teodoro Borges SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessões: Quartas-feiras - Plenário 02 Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas - Presidente Desa. Clarice Claudino da Silva TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessões: Terças-feiras - Plenário 02 Des. José Tadeu Cury - Presidente QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessões: Terças-feiras - Plenário 03 Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos - Presidente Des. José Silvério Gomes QUINTA CÂMARA CÍVEL Sessões: Quartas-feiras - Plenário 01 Des. Sebastião de Moraes Filho - Presidente Des. Carlos Alberto Alves da Rocha SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessões: Quartas-feiras - Plenário 03 Des. José Ferreira Leite - Presidente Des. Juracy Persiani TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês - Plenário 02 Des. José Jurandir de Lima - Presidente Des. Manoel Ornellas de Almeida Des. Paulo da Cunha Des. Rui Ramos Ribeiro Des. Gerson Ferreira Paes Des. Luis Ferreira da Silva Des. Teomar de Oliveira Correia Des. Alberto Ferreira de Souza A COMPOSIÇÃO DAS CÂMARAS ESTÁ DE ACORDO COM A PROPOSIÇÃO N.º 14/2010 - TP, DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO, EDIÇÃO 8403 DE 27/08/2010 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessões: Terças-feiras - Plenário 04 Des. Manoel Ornellas de Almeida - Presidente Des. Paulo da Cunha Des. Rui Ramos Ribeiro SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessões: Quartas-feiras - Plenário 04 Des. Gerson Ferreira Paes - Presidente Des. Teomar de Oliveira Correia Des. Alberto Ferreira de Souza TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessões: Quartas-feiras - Plenário- 04 Des. José Jurandir de Lima - Presidente Des. Luiz Ferreira da Silva JUÍZES DE 2º GRAU DE JURISDIÇÃO Dra. Graciema Ribeiro de Caravellas Dra. Marilsen Andrade Adário Dr. Marcelo Souza de Barros Dr. Antônio Horácio da Silva Neto Índice TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tribunal Pleno Conselho da Magistratura 5 5 5 Coordenadoria Judiciária Primeira Câmara Cível Segunda Câmara Cível Terceira Câmara Cível Quarta Câmara Cível Sexta Câmara Cível Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo Segunda Câmara Criminal Terceira Câmara Criminal Coordenadoria de Magistrados 7 7 11 14 16 19 Coordenadoria de Recursos Humanos Supervisão dos Juizados Especiais 2ª Turma Recursal 28 30 30 COMARCAS Entrância Especial Comarca de Cuiabá Varas Cíveis 9ª Vara Cível 20ª Vara Cível 21ª Vara Cível 3ª Vara Especializada em Direito Bancário 31 31 31 31 31 113 116 129 Varas Especializadas de Família e Sucessões 2ª Vara Especializada de Família e Sucessões 3ª Vara Especializada de Família e Sucessões 5ª Vara Especializada de Família e Sucessões 6ª Vara Especializada de Família e Sucessões Vara Especializada de Falência, Concordata e Carta Precatória Vara Especializada do Meio Ambiente Varas Criminais 4ª Vara Criminal 6ª Vara Criminal 11ª Vara Criminal - J. Militar Vara Especializada Contra o Crime Organizado, os Crimes Contra a Ordem Tributária e Econômica e os Crimes Contra a Administração Pública Varas Especializadas de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher 1ª Vara Esp. de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher 21 22 23 23 27 142 143 144 147 151 152 156 160 160 162 162 163 164 164 Varas Especializadas da Infância e Juventude 1ª Vara Especializada da Infância e Juventude 165 165 Juizados Especiais Cíveis 166 Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá Quinto Juizado Especial Cível de Cuiabá Sétimo Juizado Especial Cível de Cuiabá JUVAM - Juizado Especial Volante Ambiental de Cuiabá 166 169 169 Comarca de Rondonópolis Varas Cíveis 3ª Vara Cível 4ª Vara Cível 171 171 171 187 Varas Especializadas de Família e Sucessões 1ª Vara Especializada da Família e Sucessões 2ª Vara Especializada da Família e Sucessões 191 191 195 Varas Especializadas da Fazenda Pública 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública 197 197 199 Varas Criminais 2ª Vara Criminal JUVAM - Juizado Especial Volante Ambiental 209 209 220 Comarca de Várzea Grande Varas Especializadas de Família e Sucessões 1ª Vara Especializada da Família e Sucessões 220 Varas Cíveis 3ª Vara Cível 224 224 Varas Especializadas da Fazenda Pública 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública 228 228 Varas Criminais 1ª Vara Criminal 3ª Vara Criminal 4ª Vara Criminal Varas Especiais da Infância e Juventude 236 236 238 239 241 Terceira Entrância Comarca de Alta Floresta 2ª Vara 241 241 241 Comarca de Barra do Garças 2ª Vara Cível 3ª Vara Cível 241 241 244 Comarca de Cáceres 1ª Vara Cível 4ª Vara Cível 1ª Vara Criminal 2ª Vara Criminal 3ª Vara Criminal 244 244 245 247 248 264 Comarca de Diamantino 1ª Vara Cível 265 265 170 220 220 Vara Criminal 267 Comarca de Comodoro 1ª Vara 409 409 Comarca de Primavera do Leste 1ª Vara Cível 2ª Vara Cível Vara Criminal 267 267 277 288 Comarca de Jaciara 1ª Vara 419 419 Comarca de Sinop 1ª Vara Cível 3ª Vara Cível 4ª Vara Cível 5ª Vara Cível 7ª Vara Juizado Especial 1ª Vara Criminal 288 288 294 301 302 314 321 Comarca de Juara 1ª Vara 2ª Vara 420 420 423 Comarca de Juína 1ª Vara 3ª Vara 426 426 431 Comarca de Sorriso 1ª Vara 2ª Vara 3ª Vara 6ª Vara 325 325 339 340 341 Comarca de Lucas do Rio Verde 2ª Vara 4ª Vara 432 432 433 Comarca de Mirassol D'Oeste 1ª Vara 434 434 Comarca de Tangará da Serra 1ª Vara Cível 2ª Vara Cível 5ª Vara Cível Vara Única Criminal 344 344 354 358 364 Comarca de Nova Mutum 1ª Vara 2ª Vara 434 434 439 Comarca de Nova Xavantina 1ª Vara 440 440 Segunda Entrância Comarca de Água Boa 1ª Vara 367 367 367 Comarca de Paranatinga 2ª Vara 441 441 Comarca de Alto Araguaia 1ª Vara 2ª Vara 369 369 369 Comarca de Peixoto de Azevedo 1ª Vara 2ª Vara 446 446 450 Comarca de São José do Rio Claro 1ª Vara 370 370 Comarca de Barra do Bugres 1ª Vara 2ª Vara 3ª Vara 380 380 384 388 Comarca de Pontes e Lacerda Diretoria do Fórum 1ª Vara 2ª Vara 455 455 457 459 Comarca de Poxoréo Juizado Especial Cível e Criminal 460 460 Comarca de Campo Novo do Parecis 2ª Vara 388 388 Comarca de Campo Verde 1ª Vara 3ª Vara 390 390 392 Primeira Entrância Comarca de Alto Taquari Vara Única Juizado Especial Cível e Criminal 461 461 461 464 Comarca de Apiacás Vara Única 465 465 Comarca de Canarana 1ª Vara 400 400 Comarca de Araputanga Vara Única 465 465 Comarca de Colíder 1ª Vara 2ª Vara 3ª Vara Juizado Especial Cível e Criminal 403 403 405 407 409 Comarca de Arenápolis Vara Única Juizado Especial Cível e Criminal 483 483 486 Comarca de Cotriguaçu Vara Única 489 489 Comarca de Dom Aquino Vara Única 489 489 Comarca de Feliz Natal Vara Única Juizado Especial Cível e Criminal 493 493 496 Comarca de Itaúba Vara Única Juizado Especial Cível e Criminal 497 497 497 Comarca de Jauru Vara Única Juizado Especial Cível e Criminal 498 498 498 Comarca de Matupá Vara Única Juizado Especial Cível e Criminal 498 498 498 Comarca de Nortelândia Vara Única 500 500 Comarca de Nova Monte Verde Diretoria do Fórum 501 501 Comarca de Pedra Preta Vara Única 501 501 Comarca de Porto dos Gaúchos Vara Única 509 509 Comarca de São Félix do Araguaia 2ª Vara 510 510 Comarca de Rio Branco Vara Única 512 512 Comarca de Rosário Oeste Vara Única 512 512 Comarca de Santo Antônio do Leverger Vara Única 514 514 Comarca de Sapezal Vara Única 516 516 Comarca de Tabaporã Vara Única 517 517 Comarca da Terra Nova do Norte Vara Única 526 526 Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade 531 Vara Única 531 FORO EXTRAJUDICIAL Comarca de Alta Floresta Município de Alta Floresta Cartório do 2° Ofício 531 531 531 531 Comarca de Campo Verde Município de Campo Verde Cartório do 2° Ofício 532 532 532 Comarca de Chapada dos Guimarães Município de Chapada dos Guimarães Cartório do 2° Ofício 532 532 532 Comarca de Comodoro Município de Comodoro Cartório do 2° Ofício 533 533 533 Comarca de Itiquira Município de Itiquira Cartório do 2° Ofício 534 534 534 Comarca de Juína Município de Juína Cartório do 2° Ofício 534 534 534 Comarca de Nobres Município de Nobres Cartório do 2° Ofício 535 535 535 Comarca de Nova Mutum Município de Nova Mutum Cartório de Paz e Notas 535 535 535 Comarca de Sinop Município de Sinop Cartório do 2° Ofício 535 535 535 Comarca de Sorriso Município de Sorriso Cartório do 2° Ofício 536 536 536 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tribunal Pleno Portaria PORTARIA N.º 484/2011/TP O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, considerando as normas do artigo 273 do Regimento Interno deste Sodalício, RESOLVE: Designar os Desembargadores GUIOMAR TEODORO BORGES, MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS e LUIZ FERREIRA DA SILVA para comporem a Comissão de Jurisprudência para o biênio 2011/2013. P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 05 de abril de 2011. Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Presidente do Tribunal de Justiça Departamento do Tribunal Pleno em Cuiabá, 06 de abril de 2011 Bela. MARIA CONCEIÇÃO BARBOSA CORRÊA Diretora do Departamento do Tribunal Pleno Conselho da Magistratura Decisões do Conselho da Magistratura Pauta de Julgamento DEPARTAMENTO DO TRIBUNAL PLENO PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a sessão Ordinária do TRIBUNAL PLENO, com início às 14 horas da próxima quinta-feira, ou em sessão subseqüente, se não decorrido o prazo previsto no artigo 552 § 1º do CPC. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Mandado de Segurança 123226/2010 - Classe: CNJ-120 COMARCA CAPITAL. RELATOR: DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA IMPETRANTE: OSVALDINA DELINDA DE MAGALHÃES ADVOGADO: DR. LUCIANO LARA DE BARROS IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DES. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Mandado de Segurança 7207/2011 Classe: CNJ-120 COMARCA CAPITAL. RELATOR: DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ ADVOGADO: DR. LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO JÚNIOR - PROC. MUNICIPAL IMPETRADO: EXMO. SR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Mandado de Segurança 7470/2011 Classe: CNJ-120 COMARCA CAPITAL. RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA IMPETRANTE: ORIVALDO RIBEIRO ADVOGADO: DR. ORIVALDO RIBEIRO IMPETRADO: EXMO. SR. DES. PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO LITISCONSORTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ ADVOGADO: DR. LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO JÚNIOR - PROC. MUNICIPAL ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Direta de Inconstitucionalidade 70823/2010 Classe: CNJ-95 COMARCA DE ALTA FLORESTA. RELATOR: DES. JURACY PERSIANI REQUERENTE: MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA ADVOGADOS: DR. ALLISON AKERLEY DA SILVA, DRA. RAFAELLA NOUJAIM DE SÁ, DRA. LOURDES VOLPE NAVARRO REQUERIDO: CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA Disponibilizado - 7/4/2011 ADVOGADO: DR. NILTON NUNES GABRIEL ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Direta de Inconstitucionalidade 72083/2010 Classe: CNJ-95 COMARCA CAPITAL. RELATOR: DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA REQUERENTE: MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA ADVOGADOS: DRA. LOURDES VOLPE NAVARRO E OUTRO(S) REQUERIDO: CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Ação Rescisória 36057/2005 - Classe: CNJ-47 COMARCA CAPITAL. RELATOR: DES. PAULO DA CUNHA AUTOR: ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO: DR. JENZ PROCHNOW JUNIOR - PROC. DO ESTADO RÉUS: AUTO POSTO PARANÁ LTDA E OUTRO(s) ADVOGADOS: DR. JACY NILSO ZANETTI, DRA. YARA CORRÊA REALI, DR. RUBENS BORTOLI JÚNIOR E OUTRO(S) ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Ação Rescisória 83118/2010 - Classe: CNJ-47 COMARCA CAPITAL. RELATOR: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI AUTORES: AUREO LÚCIO SOARES DA SILVA E OUTRO(s) ADVOGADOS: DR. JOSÉ CARLOS DE SOUZA PIRES E OUTRO(S) RÉU: MUNICÍPIO DE CUIABÁ ADVOGADO: DRA. LILIAN PAULA ALVES MODESTO DA COSTA ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Departamento do Tribunal Pleno em Cuiabá, 06 de abril de 2011. Belª. MARIA CONCEIÇÃO BARBOSA CORRÊA Diretora do Departamento do Tribunal Pleno DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO (ART. 28, XVIII) - 39/2010 - COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA - CONFIDENCIAL (Ident. 226.671) COMUNICANTE - TATIANE COLOMBO - JUÍZA DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA COMUNICADO - EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA ASSUNTO: Comunica, mediante Ofício n° 213/2010-Gab-5ª Cível, que Declarou Suspeição nos autos de indenização n° 397/2009 - Cód. 115757, nos termos do art. 135, § único do CPC. Relator: DES. MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA 1º Membro: DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES 2º Membro: DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA Decisão: "POR UNANIMIDADE, TOMARAM CIÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 251, IX, DO COJE/MT, ARTIGO 28, XVIII, DO RITJ/MT, CONSIGNANDO QUE DEVERÁ SER OBSERVADA A ORDEM DE SUBSTITUIÇÃO DITADA PELO PROVIMENTO N. 10/2008/CM, DE 4-4-2008 E, DETERMINARAM O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." _________________________________________________________ PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - 13/2007 - COMARCA CAPITAL - (Ident. 51.539) REQUERENTE(S) - ROMEU ROBERTO DA COSTA - TÉCNICO JUDICIÁRIO REQUERIDO(S) - EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA ASSUNTO: Requer averbação de tempo de serviço, para todos os efeitos legais. Relator: DES. MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA 1º Membro: DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES 2º Membro: DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA Decisão: "POR UNANIMIDADE, DEFERIRAM O PEDIDO FORMULADO PELO REQUERENTE ROMEU ROBERTO DA COSTA, TÉCNICO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE CUIABÁ, CONCEDENDO-LHE AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À CASA CIVIL, NOS PERÍODOS DE 11-8-1976 A 1º-6-1979, E, DE 1º-8-1979 A 1º-2-1985; AO MINISTÉRIO DA DEFESA, NO PERÍODO DE 15-1-1966 A 30-11-1966; À PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE, NO PERÍODO DE 2-5-1996 A 31-12-1996; À RÁDIO CULTURA DE CUIABÁ, NO PERÍODO DE 5-5-1968 A 4-5-1977, QUE DEVERÁ SER RESTRINGIDO PARA 5-5-1968 A 10-8-1976, PARA NÃO HAVER CONCOMITÂNCIA COM O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À CASA CIVIL, COM FULCRO NOS ARTIGOS 127 E 130, I E IV, DA LEI Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 5 de 538 COMPLEMENTAR Nº 04/90, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR". _________________________________________________________ RECURSO CONTRA DECISÃO DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA (ART. 28, XXVIII, "C" DO RITJ/MT - MAT. ADM.) - 18/2010 - COMARCA CAPITAL - (Ident.225.592) RECORRENTE(S) - REGINA MARIA TEIXEIRA COELHO - TABELIà DO 2° SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DA 1ª CIRCUNSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA DA COMARCA DE CUIABÁ. RECORRIDO(S) MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, À ÉPOCA. ASSUNTO: Recorre do Provimento n° 15/2010-CGJ, expedido em cumprimento à decisão do Senhor Gilson Dipp, Corregedor Nacional de Justiça, que determinou limite para remuneração ao máximo de 90,25 % do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, requerendo efeito suspensivo; reconsideração para que se aguarde a análise do Recurso Administrativo sob o protocolo n° 31389 e/ou Decisão da liminar do Mandado de Segurança Coletivo n° 29039 e, em caso de negativa do recurso sejam respondidas pelo Tribunal as questões apresentadas neste recurso. Relator: DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES 1º Membro: DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA 2º Membro: DES. MÁRCIO VIDAL Decisão:"POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM O RECURSO INTERPOSTO PELA SENHORA REGINA MARIA TEIXEIRA COELHO, TABELIà DO 2º SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DA 1ª CIRCUNSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA DA COMARCA DE CUIABÁ, CONTRA O PROVIMENTO N. 15/2010-CGJ, EXPEDIDO EM CUMPRIMENTO A DECISÃO PROFERIDA PELO MINISTRO GILSON DIPP, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, À ÉPOCA, PARA LIMITAR A REMUNERAÇÃO AO MÁXIMO DE 90,25%, DO SUBSÍDIO DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, HAJA VISTA A ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." ______________________________________________________ RECURSO CONTRA DECISÃO DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA (ART. 28, XXVIII, "C" DO RITJ/MT - MAT. ADM.) - 14/2010 - COMARCA DE ITIQUIRA - (Ident. 224.451) RECORRENTE(S) - MARILDA AUGUSTA DE OLIVEIRA CABRERA ADVOGADO - LEONARDO RANDAZZO NETO INTERESSADO(S) - ANTÔNIO ASSEF MASLEM - OFICIAL DO 1º SERVIÇO REGISTRAL DE IMÓVEIS DA COMARCA DE ITIQUIRA RECORRIDO(S) - MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA - GERAL DA JUSTIÇA - CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, À ÉPOCA. ASSUNTO: Recorre da decisão proferida pelo Corregedor Geral da Justiça, que referendou a decisão proferida pela Exma. Sra. Dra. Renata do Carmo Evarista - Juíza de Direito da Comarca de Itiquira, que decretou a nulidade da certidão negativa de Registro de Escritura Pública de Pacto antenupcial, emitida para a recorrente, bem como cancelamento dos selos utilizados para validar o referido ato. MATÉRIA DISCIPLINAR) - 8/2010 - COMARCA DE PEIXOTO DE AZEVEDO CONFIDENCIAL (Ident. 224.218) RECORRENTE(S) - ANTONIO GUEDES FERREIRA - OFICIAL DO 2° SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO RECORRIDO(S) - PATRICIA CRISTIANE MOREIRA - JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE PEIXOTO DE AZEVEDO ASSUNTO: Recorre da decisão que determinou o afastamento do recorrente, para que seja o recurso recebido no efeito suspensivo, determinando o imediato retorno do recorrente a serventia. Relator: DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES 1º Membro: DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA 2º Membro: DES. MÁRCIO VIDAL Decisão: "POR UNANIMIDADE, JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO PELO SENHOR ANTONIO GUEDES FERREIRA, OFICIAL DO 2º SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DA COMARCA DE PEIXOTO DE AZEVEDO, CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS N. 03/2009 (CÓDIGO 36921), ANTE A PERDA DE OBJETO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL." _________________________________________________________ RECURSO CONTRA DECISÃO DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA (ART. 28, XXVIII, "C" DO RITJ/MT - MAT. ADM.) - 2/2011 - COMARCA DE ALTO GARÇAS - (Ident. 227.374) RECORRENTE(S) - GUSTAVO CHIMINAZZO DE FARIA - JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ALTO GARÇAS. RECORRIDO(S) MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - À ÉPOCA. ASSUNTO: Recorre da decisão proferida pelo Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Manoel Ornellas de Almeida, nos autos administrativos n. 0103227-77.2010.811.0000, que determinou apenas a averbação na ficha funcional do Magistrado Gustavo Chimazzo de Faria, concernente as publicações de artigos junto à revista AMAMJUS, indeferindo quanto aos demais itens, por inexistência de previsão legal. Relator: DES. JOSÉ FERREIRA LEITE 1º Membro: DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO 2º Membro: DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA Decisão: "POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO SENHOR GUSTAVO CHIMINAZZO DE FARIA, JUIZ DE DIREITO DESIGNADO À COMARCA DE ALTO GARÇAS, REFORMANDO AS DECISÕES RECORRIDAS PARA PERMITIR A ANOTAÇÃO, EM SUA FICHA FUNCIONAL, DOS DOCUMENTOS MENCIONADOS NOS AUTOS, A TÍTULO DE VOTOS, NOTAS E MOÇÕES DE ELOGIO E OUTRAS HOMENAGENS FEITAS A SUA PESSOA COMO MAGISTRADO DO PODER JUDICIÁRIO MATO-GROSSENSE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." _________________________________________________________ ATOS DO PRESIDENTE ATO N. 348/2011/CM Relator: DES. JOSÉ FERREIRA LEITE 1º Membro: DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO 2º Membro: DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, Decisão:"POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA SENHORA MARILDA AUGUSTA DE OLIVEIRA CABRERA, CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, À ÉPOCA, QUE REFERENDOU A DECISÃO EXARADA PELA JUÍZA DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE ITIQUIRA, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N. 01/2009, PROPOSTO PELO TITULAR DO 1º SERVIÇO REGISTRAL DE IMÓVEIS, DA COMARCA DE ITIQUIRA, DECLARANDO NULA A CERTIDÃO NEGATIVA DE REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE PACTO ANTENUPCIAL, EMITIDA PARA A RECORRENTE, ALÉM DE DETERMINAR O CANCELAMENTO DOS SELOS UTILIZADOS PARA VALIDAR O REFERIDO ATO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." _________________________________________________________ RESOLVE: Retificar o Ato n. 623/2010/CM, de 24-5-2010, disponibilizado do D.J.E. n. 8350, em 11-6-2010, publicado em 14-6-2010, para fazer constar que concede ao servidor ANTÔNIO DE BRITO ALVES, portador do RG n. 280.780-SSP-MT e CPF n. 048.050.701-53, Oficial de Justiça da Comarca de Cuiabá, Matrícula n. 253, enquadrado pela Lei n. 8.709/2007, de 18-9-2007, revogada pela Lei n. 8.814, de 15-1-2008, aposentadoria voluntária com proventos integrais, com amparo no artigo 40, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, c/c artigo 3º da Emenda Constitucional n. 41/2003, de 19-12-2003, artigo 140, parágrafo único, da Constituição Estadual, artigos 212, § 1º, 213, inciso III, alínea "a", 216, parágrafo único, e 219, incisos II e III, da Lei Complementar n. 04/1990, de 15-10-1990, e Lei Complementar n. 33/1994, de 7-12-1994, com efeitos retroativos a 14-8-2009. RECURSO CONTRA DECISÃO DE JUIZ (ART. 28, XII, DO RITJ/MT - Disponibilizado - 7/4/2011 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 6 de 538 Cuiabá, 15 de março de 2011. Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Presidente do Tribunal de Justiça DEPARTAMENTO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, em Cuiabá, 06 de abril de 2011. Vanilde Maria Munhóz Rodrigues Diretora do Departamento do Conselho da Magistratura [email protected] Coordenadoria Judiciária Primeira Câmara Cível Ordem de Serviço ORDEM DE SERVIÇO nº 01/2011 O Presidente da Primeira Câmara Cível e da Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDOque os processos devem ser publicados no DJE para a inclusão em pauta de julgamento, conforme disposto no art. 105 do RITJ-MT; CONSIDERANDO que após a incluídos na sessão subsequente; publicação os processos devem ser CONSIDERANDO que os advogados muitas vezes se deslocam de comarcas distantes, inclusive de outros estados, para acompanharem o julgamento de processos em que atuam como patronos; CONSIDERANDO que os magistrados que compõem a(s) Câmara(s) possuem um agendamento prévio de suas férias e, nos demais casos de afastamentos, comunicam, com antecedência, à Coordenadoria de Magistrados; CONSIDERANDO que a Coordenadoria de Magistrados é responsável pelo registro e comunicação dos afastamentos dos magistrados às respectivas Secretarias das Câmaras, RESOLVE: Art. 1o. Determinar às senhoras Diretoras dos Departamentos a não incluírem em pauta de julgamento os processos nos quais os relatores e/ou revisores, por motivo de seus afastamentos, não puderem comparecer à sessão. Parágrafo Único.As Secretarias dos referidos departamentos deverão certificar a paralisação do feito nos autos e no Sistema Proteus, com indicação do motivo e da data do retorno do relator e/ou revisor, observando, rigorosamente, as comunicações da Coordenadoria de Magistrados, acerca dos afastamentos. Art. 2o. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Cuiabá, 05 de abril de 2011. Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI Presidente Acórdão Habeas Corpus 22471/2011 - Classe: CNJ-1269 COMARCA DE NOVA MONTE VERDE. Protocolo Número/Ano: 22471 / 2011. Julgamento: 5/4/2011. IMPETRANTE(S) - DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL (Advs: Dr(a). PAULO ROBERTO DA SILVA MARQUEZINI - DEFENSOR PÚBLICO), PACIENTE(S) - DENILSON ALVES. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI Disponibilizado - 7/4/2011 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, CONCEDERAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DECRETO DE PRISÃO CIVIL - ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - RECONHECIMENTO - ORDEM CONCEDIDA. Não é possível decretar a prisão civil do devedor de alimentos, se a inadimplência não é “voluntária e inescusável”, como exige o artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, sobretudo considerando que a medida não é capaz de atingir seu objetivo - coagir o devedor a cumprir a obrigação - dada a impossibilidade de cumpri-la. Ademais, no caso concreto: (a) foi celebrado acordo entre as partes, no qual foi perdoado o débito alimentar pretérito; (b) o paciente comprovou que vinha colaborando com o sustento de sua filha; e (c) o Ministério Público de primeira instância não se opôs à imediata liberação do paciente. Agravo de Instrumento 3940/2011 - Classe: CNJ-202 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 3940 / 2011. Julgamento: 5/4/2011. AGRAVANTE(S) - T. C. B. (Advs: Dra. ELIZETE BAGATELLI GONÇALVES, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - J. J. DE M. (Advs: Dr. JOÃO BATISTA BENETI, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. ALBERTO PAMPADO NETO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM O RECURSO EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM ALIMENTÍCIO DESTINADOS A FILHA E A EX-COMPANHEIRA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AUFERIR O BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - VALOR ARBITADO PROVISORIAMENTE MANTIDO - RECURSO IMPROVIDO. Para a modificação dos alimentos, é imprescindível a existência de prova contundente da real alteração do binômio necessidade/possibilidade, o que se mostra mais coerente após a formação da relação processual e da dilação probatória. (TJMT, RAI nº 48.088/2007) Agravo de Instrumento 5060/2011 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE SINOP. Protocolo Número/Ano: 5060 / 2011. Julgamento: 5/4/2011. AGRAVANTE(S) - UNIMED NORTE DO MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Advs: Dr. LUIS FERNANDO BRESSAN ARANDA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - PATRÍCIA SCHWARZ (Advs: Dr. ADRIANO VALTER DORNELLES DIAS, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM O RECURSO EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - NECESSIDADE DE CIRURGIA - DIREITO À SAÚDE E À VIDA - RISCO DE DANO GRAVE - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE MATERIAL NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - ÓBICE AO DIREITO À SAÚDE - RECURSO DESPROVIDO. Demonstrada a necessidade da realização de cirurgia para a manutenção da vida do beneficiário, acertada é a decisão que impôs à operadora do plano de saúde a obrigação de custear a cirurgia do paciente com o uso de prótese recomendada por seu médico sob pena de multa diária. Agravo de Instrumento 8731/2011 - Classe: CNJ-202 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 8731 / 2011. Julgamento: 5/4/2011. AGRAVANTE(S) - NEWMAN PEREIRA LOPES E OUTRA(s) (Advs: Dr. MARDEN ELVIS FERNANDES TORTORELLI), AGRAVADO(S) - BANCO ITAÚ S. A. (Advs: Dr. MÁRIO CARDI FILHO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM O RECURSO EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DEVEDORES SOLIDÁRIOS DE DÉBITO CONTRAÍDO POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA EMPRESA POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DE DEMANDA EXECUTIVA EM DESFAVOR DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS - RECURSO DESPROVIDO. A aprovação do plano de recuperação judicial da devedora principal não Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 7 de 538 implica na extinção da execução contra os coobrigados. Inteligência da norma descrita no artigo 49, §1º da Lei nº 11.101/2005. Agravo de Instrumento 10840/2011 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA. Protocolo Número/Ano: 10840 / 2011. Julgamento: 5/4/2011. AGRAVANTE(S) - ELEONOR OGLIARI (Advs: Dra. CEYLLA CHRYSTHYAN C. DE GODOI, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - JOSÉ HENRIQUE ROCKENBACH (Advs: Dr. LUIZ MARIANO BRIDI). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM O RECURSO EMENTA: RECURSO DE AGRAVO - MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO VALOR DA AÇÃO - VALOR POR ESTIMATIVA - CABIMENTO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADA - AUSÊNCIA DE INTERESSE ECONÔMICO IMEDIATO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A ação cautelar visa assegurar a utilidade do processo principal, benefício esse que não corresponde ao que se pretende obter com a demanda principal. Daí porque não há falar-se em conteúdo patrimonial imediato. Agravo de Instrumento 11505/2011 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA. Protocolo Número/Ano: 11505 / 2011. Julgamento: 5/4/2011. AGRAVANTE(S) - L. A. P. (Advs: Dr. GUSTAVO ADOLFO ALMEIDA ANTONELLI, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - L. C. R. P. (Advs: Dr. OPSON LUISANDRO PULGA BAIOTO, Dr. RODRIGO CALETTI DEON, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM O RECURSO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SEPARAÇÃO DE CORPOS AFASTAMENTO DO LAR - ANIMOSIDADE ENTRE O CASAL - MEDIDA ESCORREITA, DESTINADA A EVITAR BELIGERÂNCIA E AGRESSÕES MÚTUAS - RECURSO DESPROVIDO. Declarando as partes a insuportabilidade da vida conjugal, a ponto de requerer a decretação de separação de corpos, apresenta-se prudente e sensata a decisão que determina o afastamento do lar de um dos envolvidos, evitando que a convivência forçada acabe por resultar em acirramento da animosidade entre os dois. Agravo de Instrumento 11620/2011 Classe: CNJ-202 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 11620 / 2011. Julgamento: 5/4/2011. AGRAVANTE(S) - 14 BRASIL TELECOM CELULAR S. A. E OUTRA(s) (Advs: Dr. ALEXANDRE MIRANDA LIMA, Dr(a). ANA TEREZA PALHARES BASÍLIO, Dr(a). ELÁDIO MIRANDA LIMA, Dr(a). THIAGO DRUMMOND DE PAULA LINS, Dr. GIORDANO BRUNO P. FONTES OLIVEIRA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - ACL COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA. E OUTRA(s) (Advs: Dr(a). POLIANA MIKEJEVS CALÇA LORGA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM O RECURSO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ELEIÇÃO DE FORO - CONTRATO DE ADESÃO - PARTE ADERENTE ECONOMICAMENTE MAIS FRACA - DIFICULDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO - CLÁUSULA ABUSIVA - RECURSO DESPROVIDO. Quando se trata de contrato de adesão em que a parte aderente é economicamente mais fraca, a cláusula de eleição de foro não é revestida de rigidez absoluta, pode ser modificada para facilitar o acesso ao Judiciário. Agravo de Instrumento 13295/2010 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 13295 / 2010. Julgamento: 5/4/2011. AGRAVANTE(S) - CERÂMICA RONDONÓPOLIS LTDA (Advs: Dr. ANTÔNIO MARTELLO JÚNIOR, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - M. L. S. REPRESENTADA POR SUA MÃE MARIA DE FÁTIMA LIMA DE SOUZA (Advs: Dr. RENATO OCAMPOS CARDOSO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. ALBERTO PAMPADO NETO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, PROVERAM O RECURSO EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE Disponibilizado - 7/4/2011 NULIDADE DO PROCESSO POR FALTA DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL EM AÇÃO COM INTERESSE DE MENOR - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO SUPRIMENTO DA FALTA EM GRAU RECURSAL - RECURSO DESPROVIDO NESSA PARTE. Não deve ser acolhida a alegação de nulidade do processo, por ausência de intervenção do Ministério Público em primeira instância, quando não demonstrado prejuízo à parte ou ao andamento do processo, e a falha foi suprida por manifestação da douta Procuradoria de Justiça em segundo grau de jurisdição, sob pena de se desprestigiar os princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas (REsp 1010521/PE). EXECUÇÃO DE ASTREINTE - OBJEÇÃO DE NÃO-EXECUTIVIDADE - ASTREINTE FIXADA EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR INCOMPATIBILIDADE COM A OBRIGAÇÃO - RECURSO PROVIDO NESSA PARTE. É pacífico no STJ, o entendimento de que multa é meio executivo de coação, não aplicável às obrigações de pagar, que atua sobre a vontade do demandado a fim de compeli-lo a satisfazer, ele próprio, a obrigação decorrente da decisão judicial (REsp n. 784.188/RS). Agravo de Instrumento 13300/2010 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 13300 / 2010. Julgamento: 5/4/2011. AGRAVANTE(S) - CERÂMICA RONDONÓPOLIS LTDA (Advs: Dr. LEONARDO SANTOS DE RESENDE, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) M. L. S. REPRESENTADA POR SUA MÃE MARIA DE FÁTIMA LIMA DE SOUZA (Advs: Dr. RENATO OCAMPOS CARDOSO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. ALBERTO PAMPADO NETO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, PROVERAM O RECURSO EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR FALTA DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL EM AÇÃO COM INTERESSE DE MENOR - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO SUPRIMENTO DA FALTA EM GRAU RECURSAL - RECURSO DESPROVIDO NESSA PARTE. Não deve ser acolhida a alegação de nulidade do processo, por ausência de intervenção do Ministério Público em primeira instância, quando não demonstrado prejuízo à parte ou ao andamento do processo, e a falha foi suprida por manifestação da douta Procuradoria de Justiça em segundo grau de jurisdição, sob pena de se desprestigiar os princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas (REsp 1010521/PE). EXECUÇÃO DE ASTREINTE - OBJEÇÃO DE NÃO-EXECUTIVIDADE - ASTREINTE FIXADA EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR INCOMPATIBILIDADE COM A OBRIGAÇÃO - RECURSO PROVIDO NESSA PARTE. É pacífico no STJ, o entendimento de que multa é meio executivo de coação, não aplicável às obrigações de pagar, que atua sobre a vontade do demandado a fim de compeli-lo a satisfazer, ele próprio, a obrigação decorrente da decisão judicial (REsp n. 784.188/RS). AGRAVANTE: CERÂMICA RONDONÓPOLIS LTDA AGRAVADA: M. L. S. REPRESENTADA POR SUA MÃE MARIA DE FÁTIMA LIMA DE SOUZA RELATÓRIO EXMO. SR. DR. ALBERTO PAMPADO NETO Egrégia Câmara: Agravo de Instrumento 13398/2011 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE DIAMANTINO. Protocolo Número/Ano: 13398 / 2011. Julgamento: 5/4/2011. AGRAVANTE(S) - LUIZ CARLOS AUGUSTO (Advs: Dr. GILDO CAPELETO, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) C. VALECOOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA (Advs: Dr(a). EDGAR KINDERMANN SPECK, Dr. CARLOS ARAÚZ FILHO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM O RECURSO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LAUDO DE AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO - PRECLUSÃO DO DIREITO DE IMPUGNÀ-LO - RECURSO DESPROVIDO. Não se prorroga o início da contagem dos prazos processuais somente porque um dos executados, após a expedição da intimação, modifica a sua representação processual, mormente quando a intimação se aperfeiçoa no prazo em que o antigo patrono ainda respondia pelos atos processuais. Agravo de Instrumento 13605/2011 Classe: CNJ-202 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 13605 / 2011. Julgamento: 5/4/2011. AGRAVANTE(S) - SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS (Advs: Dr(a). KARINA HASHIMOTO, Dr(a). ROSÂNGELA DIAS GUERREIRO, Dr. FÉLIX SIGUEAK ARIMA FILHO, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) FRANCISCA DAS CHAGAS QUEIRÓS E OUTRO(s) (Advs: Dr. JÚLIO CÉSAR DE OLIVEIRA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 8 de 538 GUIOMAR TEODORO BORGES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM O RECURSO EMENTA: RECURSO DE AGRAVO - RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - SEGURO HABITACIONAL - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - DANOS EVOLUTIVOS - PRESCRIÇÃO AFASTADA LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E UNIÃO FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA CARACTERIZADA ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES - AFASTADA - INEPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DE AÇÃO - REJEIÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA DATA DA CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - INCUMBÊNCIA DE QUEM REQUERA PROVA - RECURSO DESPROVIDO. O prazo somente flui a partir da data em que o segurado toma ciência do sinistro. Termo inicial não demonstrado nessa fase processual. Ademais, por se tratar de danos evolutivos, com múltiplos fatos desencadeadores de sinistros, prejudicada a pretensão de se determinar uma origem única. Por ser a requerida companhia de seguro eleita pelo SFH para garantir os riscos das unidades habitacionais em questão, é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda que visa indenização securitária por defeitos construtivos nos imóveis segurados. Segundo o Superior Tribunal de Justiça “Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento". Os mutuários têm legitimidade ad causam para figurar no pólo ativo da relação jurídico-processual, porque eles são os beneficiários do seguro habitacional vinculado ao contrato de financiamento dos imóveis adquiridos junto ao agente financeiro pelo SFH. O prévio requerimento administrativo não é requisito para o ajuizamento de ação. Mostra-se compatível com o Código de Processo Civil, a decisão que atribui à parte que requereu a produção da prova pericial, o pagamento dos honorários periciais. As regras do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se aos contratos de financiamento vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação. Precedentes do STJ. Agravo de Instrumento 13884/2011 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE PARANATINGA. Protocolo Número/Ano: 13884 / 2011. Julgamento: 5/4/2011. AGRAVANTE(S) - JORGE ZORZETTO (Advs: Dr(a). WELTON ESTEVES, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - GERACINA FRANCISCA DE MORAES (Advs: Dra. SILVANA GREGÓRIO LIMA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOMEAÇÃO DO EXECUTADO COMO DEPOSITÁRIO - ALTERAÇÃO DA REGRA - ART. 666, §1º, CPC REFORMA PELA LEI N. 11.382/06 - DEPÓSITO EM NOME DO EXEQUENTE RECURSO PROVIDO. A penhora é ato de constrição sobre o patrimônio do devedor para garantir a satisfação do direito do credor e com a reforma no processo de execução, a regra do depósito se inverteu. De modo que cabe ao exeqüente e não ao executado a guarda do bem penhorado. A transferência de depositário mostra-se possível apenas se o exequente concordar ou se o bem for de difícil remoção - inteligência do § 1º do art. 666 do CPC. Agravo de Instrumento 19289/2010 Classe: CNJ-202 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 19289 / 2010. Julgamento: 5/4/2011. AGRAVANTE(S) - D. P. M. (Advs: Dr. AUGUSTO CELSO REIS NOGUEIRA DEFENSOR PÚBLICO), AGRAVADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. ALBERTO PAMPADO NETO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM O RECURSO EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO DE MENOR - PEDIDO DE GUARDA FEITO PELA GENITORA IMPOSSIBILIDADE ANTE A INFORMAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA NECESSIDADE DE GARANTIR O BEM ESTAR DO MENOR - RECURSO IMPROVIDO. O instituto da guarda pressupõe a prestação de assistência Disponibilizado - 7/4/2011 moral, educacional e material à criança, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente. É dever constitucional assegurar proteção integral a criança e ao adolescente contra toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (CF, art. 227), devendo a modificação de guarda ser permitida apenas em situações excepcionais. Agravo de Instrumento 39516/2010 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE. Protocolo Número/Ano: 39516 / 2010. Julgamento: 5/4/2011. AGRAVANTE(S) - J. F. P. (Advs: Dr. RICARDO BATISTA DAMÁSIO, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - O. D. E OUTRA(s) (Advs: Dr(a). DIRCEU MACHADO RODRIGUES, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. ALBERTO PAMPADO NETO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVERAM O RECURSO EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA ESTIPULAR ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DO AUTOR SEM CONDIÇÕES LABORATIVAS - RECURSO CONTRA ESSA DECISÃO AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA QUE CONVENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO (CULPA) - AUTOR QUE RECEBE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO - RECURSO PROVIDO. Para a antecipação da tutela, há que se verificar a presença dos requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC. Em se tratando de Ação de Indenização, que decorre de ato ilícito praticado pelo réu, há necessidade da existência de prova inequívoca que convença da alegação de culpa ou dolo, que caracterizem a ilicitude do ato. Estando o réu a receber benefício previdenciário, não há que se falar estar ele impossibilitado do sustento próprio e de sua família, restando, assim, afastada a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. Também não se antecipará a tutela quando a medida for irreversível, nos termos do § 2º do art. 273 do CPC. Agravo de Instrumento 40540/2010 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE. Protocolo Número/Ano: 40540 / 2010. Julgamento: 5/4/2011. AGRAVANTE(S) - BRAFF & VEIT LTDA (Advs: Dr. LUIZ CARLOS REZENDE), AGRAVADO(S) - O. D. E SUA ESPOSA (Advs: Dr(a). DIRCEU MACHADO RODRIGUES, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. ALBERTO PAMPADO NETO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVERAM O RECURSO EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA ESTIPULAR ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DO AUTOR SEM CONDIÇÕES LABORATIVAS - RECURSO CONTRA ESSA DECISÃO AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA QUE CONVENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO (CULPA) - AUTOR QUE RECEBE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO - RECURSO PROVIDO. Para a antecipação da tutela, há que se verificar a presença dos requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC. Em se tratando de Ação de Indenização, que decorre de ato ilícito praticado pelo réu, há necessidade da existência de prova inequívoca que convença da alegação de culpa ou dolo, que caracterizem a ilicitude do ato. Estando o réu a receber benefício previdenciário, não há que se falar estar ele impossibilitado do sustento próprio e de sua família, restando, assim, afastada a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. Também não se antecipará a tutela quando a medida for irreversível, nos termos do § 2º do art. 273 do CPC. Agravo de Instrumento 82154/2010 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE PARANATINGA. Protocolo Número/Ano: 82154 / 2010. Julgamento: 5/4/2011. AGRAVANTE(S) - DELSON DE MATOS CAMPOS E CIA LTDA. (Advs: Dr. ERIC RITTER, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - BANCO BRADESCO S. A. (Advs: Dr. ANDRÉ LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, Dr. MARCOS ANTONIO A. RIBEIRO, Dr. MARCOS ANTÔNIO DE ALMEIDA RIBEIRO, Dr. MAURO PAULO GALERA MARI, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 9 de 538 PROVERAM O RECURSO EMENTA: AGRAVO POR INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MATÉRIA NÃO DECIDIDA NO JUÍZO A QUO QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - EFEITO TRANSLATIVO - POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DIRETO - MÉRITO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA DO EMITENTE - REQUISITO ESSENCIAL NULIDADE DA EXECUÇÃO EMBASADA EM TÍTULO INVÁLIDO - RECURSO PROVIDO. Mesmo que a questão da legitimidade ad causam do executado não tenha sido diretamente enfrentada no juízo de primeira instância, por se tratar de matéria de ordem pública, tal questão pode ser conhecida na instância recursal, diante do efeito translativo dos recursos. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, segundo a lei de regência, porém, sua exeqüibilidade se condiciona ao atendimento dos requisitos legais insertos no art. 29 da Lei nº 10.931/2004; se ausente um dos elementos, é evidente a invalidade do título para subsidiar ação de execução, podendo tal matéria ser apreciada desde logo pelo julgador, já que se trata de questão de ordem pública, que não precisa de garantia do juízo executório para poder ser decidida. Agravo de Instrumento 82424/2010 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE MIRASSOL D´OESTE. Protocolo Número/Ano: 82424 / 2010. Julgamento: 5/4/2011. AGRAVANTE(S) - ALBATROZ LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTRA(s) (Advs: Dr(a). THAIS CRISTINA RODRIGUES PRADO, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - JOANA VILLACIEN BRAGA E OUTRA(s) (Advs: Dr(a). JEFFERSON LUIS FERNANDES BEATO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVERAM O RECURSO EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PENHORA DE BENS DE SÓCIOS - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - MEIOS NÃO EXAURIDOS - RECURSO PROVIDO. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional cabível mediante a prova do desvio de finalidade, fraude ou abuso de direito em prejuízo de terceiros. A ausência de bens passíveis de penhora, ou ainda, de ativos financeiros, por si só, não dá ensejo ao deferimento da medida, mormente se demonstrado que não foram exauridos os meios de busca de bens da empresa executada. Apelação 73345/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 73345 / 2010. Julgamento: 5/4/2011. APELANTE(S) - D. O. M. (Advs: Dr. RUI PAULO MARTINS ABRAÇOS, Dr. CARLOS HENRIQUE DA SILVA CAMBARÁ), APELADO(S) - E. B. M. (Advs: Dr(a). ROMEU ARANTES SILVA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS ALIMENTOS FIXADOS EM FAVOR DA EX-ESPOSA - POSSIBILIDADE ALIMENTANDA IDOSA, COM SAÚDE FRÁGIL BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em consonância com o princípio da solidariedade familiar, reconhece-se o dever de prestar alimentos ao ex-cônjuge quando a situação fática indicar a necessidade e a incapacidade do alimentando de sustentar a si próprio e a possibilidade do alimentante de fornecer alimentos. O art. 1699 do Código Civil permite a revisão da pensão alimentícia sempre que, após a fixação dos alimentos, ocorrer mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, respeitado, contudo, o binômio necessidade/possibilidade. Apelação 84355/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 84355 / 2010. Julgamento: 5/4/2011. APELANTE(S) - BANCO ITAUBANK S. A. (Advs: Dra. LUZIA ANGÉLICA DE ARRUDA GONÇALVES, Dr. DALTON ADORNO TORNAVOI, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) MIGUEL LUIZ DE ALMEIDA PINTO (Advs: Dr(a). ANA CAROLINA SCARAÇATI). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVERAM O RECURSO Disponibilizado - 7/4/2011 EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTARTO BANCÁRIO - SENTENÇA EXTRA PETITA - RECONHECIMENTO EX OFFÍCIO SENTENÇA ANULADA. Incorre em julgamento extra petita a sentença que decide questão diversa da que lhe foi submetida, cuja conseqüência é o decreto de nulidade ex officio (art. 460, CPC). PRIMEIRA SECRETARIA CÍVEL em Cuiabá, aos 6 dias do mês de Abril de 2011. BELª. ROSEMEIRE SANTINI PINCERATO Diretora do Departamento da Primeira Secretaria Cível Decisão / Intimação do Relator Protocolo: 29495/2011 Agravo de Instrumento 29495/2011 Classe: 202-CNJ - COMARCA DE RONDONÓPOLIS Relator: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI AGRAVANTE(S): JOÃO ROSALINO DOS SANTOS Advogado(s): Dra. DANIELA CABETTE DE ANDRADE AGRAVADO(S): BANCO ITAÚ S. A. DECISÃO DO RELATOR – FLS. 55/58 -TJ: "... Em face do exposto, concedo o efeito ativo pleiteado, para determinar que o agravado deixe de lançar na conta corrente do agravante as parcelas denominadas CREDICOMP, até o julgamento definitivo deste recurso...". Protocolo: 29483/2011 Agravo de Instrumento 29483/2011 Classe: 202-CNJ - COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA Relator: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI AGRAVANTE(S): BANCO JOHN DEERE S. A. Advogado(s): Dr. JORGE LUIS ZANON Dr(a). OUTRO(S) AGRAVADO(S): OSNI LOCKS E OUTRO(s) Advogado(s): Dr. OPSON LUISANDRO PULGA BAIOTO Dr(a). OUTRO(S) DECISÃO DO RELATOR – FLS. 344/346 -TJ: "... Diante do exposto, inexistindo relevância e urgência na pretensão recursal, não é de ser concedido o efeito antecipatório pretendido...". INTIMAÇÃO AO(s) AGRAVADO(s) termos do art. 527, V, do CPC. para apresentar contrarrazões nos Protocolo: 30702/2011 Agravo de Instrumento 30702/2011 Classe: 202-CNJ - COMARCA CAPITAL Relator: DR. ALBERTO PAMPADO NETO AGRAVANTE(S): MARIA PEDROSO DE AMORIM E SILVA Advogado(s): Dr(a). MAYRA ESMERALDA BRANDÃO DE SÁ AGRAVADO(S): DIBENS LEASING S. A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s): Dra. SUE ELLEN BALDAIA SAMPAIO Dr(a). OUTRO(S) DECISÃO DO RELATOR – FLS. 45/47 –TJ: "... Diante do exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo, por ser ele manifestamente inadmissível...". Protocolo: 30770/2011 Agravo de Instrumento 30770/2011 Classe: 202-CNJ - COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER Relator: DR. ALBERTO PAMPADO NETO AGRAVANTE(S): PAULO SÉRGIO LIBÓRIO BASTOS Advogado(s): Dr(a). LUCIO MAURO DANTAS Dr(a). OUTRO(S) AGRAVADO(S): SILVIO DE ALMEIDA Advogado(s): Dr. VALENTIN PERON DECISÃO DO RELATOR – FLS. 44/45 –TJ: "... Diante do exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo, por ser ele manifestamente inadmissível...". Protocolo: 30106/2011 Agravo de Instrumento 30106/2011 Classe: 202-CNJ Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 10 de 538 - COMARCA CAPITAL Relator: DR. ALBERTO PAMPADO NETO AGRAVANTE(S): JOAQUIM AGOSTINHO CURVO SOBRINHO Advogado(s): Dr(a). BENEDITO XAVIER DE SOUZA CORBELINO JUNIOR Dr. WILLIAM KHALIL Dr(a). OUTRO(S) AGRAVADO(S): YASUDA SEGUROS S. A. Advogado(s): Dr. MARCO ANTÔNIO GUIMARÃES JOUAN JÚNIOR Dr(a). OUTRO(S) DECISÃO DO RELATOR – FLS. 135/136 –TJ: "... CONCEDO EFEITO ATIVO ao recurso, para revogar a decisão que decretou a revelia do agravante, devendo ele comparecer na audiência já designada, ficando de logo autorizado, no caso de efetivada a tentativa de conciliação, a apresentar sua defesa...". INTIMAÇÃO AO(s) AGRAVADO(s) termos do art. 527, V, do CPC. para apresentar contrarrazões nos Protocolo: 30277/2011 Agravo de Instrumento 30277/2011 Classe: 202-CNJ - COMARCA DE SINOP Relator: DES. GUIOMAR TEODORO BORGES AGRAVANTE(S): BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S.A. Advogado(s): Dr. JOAQUIM FELIPE SPADONI Dr(a). OUTRO(S) AGRAVADO(S): ANTÔNIO LEUCIR MASCARELLO Advogado(s): Dr. LEDOCIR ANHOLETO Dr. FLÁVIO AMÉRICO VIEIRA DECISÃO DO RELATOR – FLS. 213/215 –TJ: "... Assim, ante a singularidade da matéria em questão e dos fatos que permeiam a relação entre os litigantes, concede-se a antecipação da tutela recursal pretendida para afastar da decisão o comando que leva à manutenção de posse do agravado no bem - objeto do contrato de financiamento - e, ainda, permitir a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, porque o depósito, ainda que admitido, não descaracteriza a mora...". INTIMAÇÃO AO(s) AGRAVADO(s) termos do art. 527, V, do CPC. para apresentar contrarrazões nos Cuiabá, 06 de abril de 2011. BELª. ROSEMEIRE SANTINI PINCERATO – Diretora do Departamento da Primeira Secretaria Cível. Segunda Câmara Cível Acórdão Agravo de Instrumento 2364/2011 - Classe: CNJ-202 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 2364 / 2011. Julgamento: 30/3/2011. AGRAVANTE(S) - UNIMED CUIABÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Advs: Dr. JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY, Dra. MILENA VALLE RODRIGUES, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - SANDRA MARTA CALIARE ÁVILA (Advs: Dra. LUCIMAR A. KARASIAKI). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE REJEITARAM AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS CAUSADOS POR ERRO MÉDICO TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PRELIMINARES NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR PERDA DE OBJETO - REJEIÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - NÃO CONHECIMENTO - MÉRITO ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA - DESCABIMENTO - PLANO DE SAÚDE E PATOLOGIA GRAVE INCONTROVERSOS - PERFURAÇÃO DO SEPTO NASAL - SITUAÇÃO DE Disponibilizado - 7/4/2011 URGÊNCIA COMPROVADA - NECESSIDADE DE CIRURGIA COM PROFISSIONAL ESPECIALIZADO DE OUTRA LOCALIDADE - AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL HABILITADO NA REDE COOPERADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CUSTEIO DE PASSAGENS E HOSPEDAGEM DA USUÁRIA PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Descabe falar-se em perda de objeto do recurso pelo fato de a recorrente ter cumprido integralmente as obrigações impostas na decisão objurgada, porquanto o fez em cumprimento à ordem judicial, não praticando, assim nenhum ato incompatível com o interesse em recorrer. Não tendo a decisão recorrida apreciado argüição de ilegitimidade passiva ad causam, o exame da matéria em sede de agravo de instrumento constitui supressão de instância, salvo quando sua ocorrência for flagrante e restar cabalmente demonstrada. Restando incontroverso nos autos, tanto a contratação do plano de saúde pela usuária, quanto a patologia grave a que estava acometida qual seja, “Perfuração do Septo Nasal 2,5 cm - e havendo cobertura do plano de saúde para a enfermidade e seu tratamento, não é possível, sob pena de grave abuso, obstaculizar o procedimento cirúrgico pretendido em outro Estado, se em nenhum momento informou a operadora do plano de saúde quais seriam os alegados profissionais aptos a realizar o procedimento na rede credenciada, mormente se foi um dos próprios médicos cooperados que indicou à usuária o procedimento em outra localidade. Não havendo no contrato de prestação de serviços médicos nenhuma cláusula prevendo o pagamento das despesas com passagem e hospedagem para realização de procedimento cirúrgico, merece reforma a decisão nesse tópico. Agravo de Instrumento 29946/2010 Classe: CNJ-202 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 29946 / 2010. Julgamento: 30/3/2011. AGRAVANTE(S) - ATILA MONTEIRO BORGES (Advs: Dr(a). JOSE FABIO MARQUES DIAS JUNIOR, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - ERNANDES MAURO SILVA (Advs: Dr. ILMO GNOATTO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES - HONORÁRIOS PERICIAIS - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO NO CASO CONCRETO - ESTADO - AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ART. 6º, VIII, CDC - REGRA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO DOS CUSTOS DA PRODUÇÃO DA PROVA, PREVISTO NO ART. 33, DO CPC - DECISÃO REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Quando a prova pericial for requerida, tanto pelo réu, como pelo autor da demanda, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é, como regra, deste último, segundo a exegese do art. 33 do CPC. Contudo, em sendo ele beneficiário da justiça gratuita, quem deve arcar com tal ônus é o Estado, inteligência do art. 3º, V, da Lei n. 1.060/50. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não implica na inversão da obrigação pelo pagamento dos custos relativos à produção da prova, previsto no art. 33 do CPC, mas apenas à modificação da regra relativa à distribuição do ônus da prova, preconizado no art. 333, do mesmo diploma legal. Recurso conhecido e provido. Agravo de Instrumento 95186/2010 Classe: CNJ-202 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 95186 / 2010. Julgamento: 30/3/2011. AGRAVANTE(S) - A. M. B. E OUTRO(s) (Advs: Dr. PAULO HENRIQUE GAIVA MUZZI), AGRAVADO(S) - L. M. S. REPRES. POR SUA MÃE C. M. S. (Advs: Dr(a). FRANCISCO ANTÔNIO MARTINS COSTA MOTTA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, E EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - RESPONSABILIDADE ALIMENTAR DA AVÓ - OBRIGAÇÃO DE NATUREZA SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR - ADMISSIBILIDADE SE O GENITOR NÃO DETÉM CONDIÇÕES DE ARCAR COM A OBRIGAÇÃO CASO QUE NÃO SE APLICA AOS AUTOS - EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO PELA AVÓ PATERNA - OBRIGAÇÃO DE SUSTENTO DOS FILHOS PELOS Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 11 de 538 PAIS - GENITOR QUE SE DISPÕE A PRESTAR OS ALIMENTOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM ½ SALÁRIO MÍNIMO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A jurisprudência é iterativa no sentido de que a obrigação alimentar dos avós é de natureza subsidiária e complementar, e só se justifica se restar comprovado que os genitores não possuem condições financeiras de suprir as necessidades do alimentando, caso que não se aplica aos autos. Demonstrado que o genitor da criança tem desejo e condições de ajudar no sustento do filho, deve ser responsabilizado ao pagamento dos alimentos provisórios na proporção de sua capacidade financeira, bem como das despesas do infante. Agravo de Instrumento 104980/2010 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE SORRISO. Protocolo Número/Ano: 104980 / 2010. Julgamento: 30/3/2011. AGRAVANTE(S) - DARCY GETULIO FERRARIN (Advs: Dr(a). MARIO EDUARDO HOFF DA SILVA), AGRAVADO(S) - JESSICA LUANA PEREIRA E OUTRA(s) (Advs: Dr. NEVIO MANFIO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE E EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA PENSÃO PROVISÓRIA ARBITRADA À MENOR - VÍTIMA FATAL PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA POSSIBILIDADE. - RESPONSABILIDADE CIVIL - VEÍCULO DIRIGIDO POR TERCEIRO - ALTA VELOCIDADE E EMBRIAGUEZ - PRISÃO EM FLAGRANTE - CULPA EVIDENCIADA - OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DE INDENIZAR - RECURSO NÃO PROVIDO. Para que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela, devem estar presentes nos autos os requisitos do artigo 273 do CPC, ou seja, existência de prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. É possível a fixação de alimentos provisórios para filho menor de vítima de acidente de trânsito, isto porque, em se tratando de menor, a sua dependência econômica e necessidade alimentar em relação à mãe ou a quem exerça sua guarda, presume-se, não necessitando, por conseqüência, de ser demonstrada por qualquer meio de prova. Contra o proprietário de veículo dirigido por terceiro, cujas evidências do auto de prisão em flagrante demonstram que se encontrava em visível estado de embriaguez e em alta velocidade, conspira a presunção de responsável solidário. Agravo de Instrumento 112676/2010 Classe: CNJ-202 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 112676 / 2010. Julgamento: 30/3/2011. AGRAVANTE(S) - A. L. P. M. (Advs: Dr. RODRIGO CARRIJO FREITAS), AGRAVADO(S) - P. H. L. M. REP. POR SUA MÃE K. C. L. F. (Advs: Dr. EMERSON SANABRIA CARVALHO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE E EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - PENSÃO PROVISÓRIA FIXADA NO PERCENTUAL DE 20% SOBRE OS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE - REDUÇÃO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - DESCABIMENTO - OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Demonstrado nos autos, ainda que em cognição sumária, a compatibilidade entre o valor dos alimentos provisórios fixado pelo Juízo singular e as necessidades do alimentando, bem como a situação financeira do alimentante, deve ser rejeitado o pleito recursal de redução da pensão alimentícia. Segundo entendimento jurisprudencial, a gravidez da nova convivente do alimentante, não enseja por si só, a presunção de redução da sua capacidade financeira. Agravo de Instrumento 127332/2010 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA. Protocolo Número/Ano: 127332 / 2010. Julgamento: 30/3/2011. AGRAVANTE(S) - BANCO VOLKSWAGEN S. A. (Advs: Dra. ANA CATIUCIA LINS DE ALMEIDA, Dr. MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - SHIRLEY FERNANDES DE OLIVEIRA (Advs: Dr(a). CLAIR DIRLEI SCHEUERMANN, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Disponibilizado - 7/4/2011 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO FACE À SUPOSTA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA VEDAR/EXCLUIR A INSCRIÇÃO DO NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES E MANTER O DEVEDOR NA POSSE DO BEM QUE GARANTE A DÍVIDA - ALEGADA AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - ACOLHIMENTO INSUFICIÊNCIA DO MANEJO DA ACTIO REVISIONAL - SÚMULA Nº 380 DO STJ - NECESSIDADE DE QUE A PRETENSÃO ESTEJA FUNDADA NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES SÚMULA 382/STJ - RECURSO PROVIDO EM PARTE - DECISUM REFORMADO. Para se manter na posse do bem financiado, não basta a simples propositura da ação revisional, devendo o devedor consignar o montante incontroverso e demonstrar que o percentual de juros utilizados para se chegar a tal importe esteja firmado na aparência do bom direito extraível de jurisprudência consolidada do STJ e STF. Se o fundamento da pretensão revisional reside no alegado direito do devedor à limitação dos juros remuneratórios de 12% ao ano, nos termos do art. 192, § 3º da CF e artigos 406 e 591 do CC/02 c.c. 161, §1º do CTN, ausente a verossimilhança das alegações vez que encontra óbice na súmula 382 do STJ. Ainda que os bens sejam necessários à atividade empresarial, para evitar a busca e apreensão, o devedor fiduciário deve demonstrar a verossimilhança da tese com amparo na jurisprudência do STF ou STJ e provar o pagamento ou consignação da parcela incontroversa (STJ AgRg no REsp 915.049/ES), sob pena de ameaçar a concessão pelas financeiras, de futuros créditos para essa finalidade. Faculta-se à Agravada a realização do depósito da quantia que entende devida, sem que isso, contudo, venha afastar os efeitos da mora. Apelação 54890/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER. Protocolo Número/Ano: 54890 / 2010. Julgamento: 23/3/2011. APELANTE(S) - ANTÔNIO DIAS DE OLIVEIRA E OUTRO(s) (Advs: Dr. ALCEU RIBEIRO TEIXEIRA), APELANTE(S) - AGROPECUÁRIA TAMARINEIRO LTDA (Advs: Dr. LUIZ CARLOS RIBEIRO NEGRÃO, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - AGROPECUÁRIA TAMARINEIRO LTDA (Advs: Dr. LUIZ CARLOS RIBEIRO NEGRÃO, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) ANTÔNIO DIAS DE OLIVEIRA E OUTRO(s) (Advs: Dr. ALCEU RIBEIRO TEIXEIRA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DE ANTÔNIO DIAS DE OLIVEIRA E OUTROS E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE AGROPECUÁRIA TAMARINEIRO LTDA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA EMENTA: RAC - AÇÃO POSSESSÓRIA - ESBULHO - REINTEGRAÇÃO NA POSSE - RECURSO INTERPOSTO PELOS RÉUS - REGIÃO ESBULHADA QUE SE SITUA À MARGEM DO CURSO DE ÁGUA - ALEGAÇÃO DE SER TERRA DEVOLUTA - INOCORRÊNCIA - IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE PARTICULAR - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - NECESSIDADE DE CONSERVAÇÃO TOTAL DO IMÓVEL - REINTEGRAÇÃO MANTIDA APELO DESPROVIDO. Para ser tida como terra devoluta, é necessária a prova da ausência de registro imobiliário e a comprovação de ser patrimônio pertencente ao Poder Público que não tem destinação pública. Na hipótese, o imóvel esbulhado não se enquadra no conceito de terra devoluta do Estado, posto que ficou evidente, por meio do registro imobiliário e do laudo pericial, que está situado nos limites da Fazenda São Judas Tadeu, pertencente a particulares. Se o imóvel esbulhado não é terra devoluta e está situado em área de preservação permanente da legítima possuidora, já que é composto por mata nativa necessária à conservação do rio, não há falar em posse justa, e sim em posse injusta, adquirida de forma clandestina. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA PRELIMINAR JULGAMENTO EXTRA PETITA - REJEITADA - MÉRITO CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO INDENIZATÓRIO SENTENÇA ULTRA PETITA - APELO PROVIDO. A sentença que vai além do limite imposto à lide não é extra petita, e sim ultra petita. Se o julgamento é ultra petita impõe-se a nulidade parcial da sentença para extirpar a prestação jurisdicional que não teve provocação das partes. Apelação 54894/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER. Protocolo Número/Ano: 54894 / 2010. Julgamento: Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 12 de 538 23/3/2011. APELANTE(S) - GASPAR ZEFERINO RODRIGUES COSTA E OUTRO(s) (Advs: Dr. ALCEU RIBEIRO TEIXEIRA), APELADO(S) AGROPECUÁRIA TAMARINEIRO LTDA (Advs: Dr. LUIZ CARLOS RIBEIRO NEGRÃO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO APELO EMENTA: RAC - AÇÃO POSSESSÓRIA - TURBAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA REGIÃO TURBADA QUE SE SITUA À MARGEM DO CURSO DE ÁGUA ALEGAÇÃO DE SER TERRA DEVOLUTA - INOCORRÊNCIA - IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE PARTICULAR - ALEGADO ABANDONO DO IMÓVEL E AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS FINS SOCIAIS DA TERRA INOCORRÊNCIA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NECESSIDADE DE CONSERVAÇÃO TOTAL DO IMÓVEL - SENTENÇA MANTIDA - APELO DESPROVIDO. Na Ação de Manutenção de Posse incumbe ao possuidor provar sua posse, a turbação, a data da turbação e a continuação da posse apesar de turbada. Para ser tida como terra devoluta é necessária a prova da ausência de registro imobiliário e a comprovação de ser patrimônio pertencente ao Poder Público que não tem destinação pública. Na hipótese, o imóvel turbado não se enquadra no conceito de terra devoluta do Estado, posto que ficou provado, por meio de laudo pericial, que se situa nos limites da fazenda São Judas Tadeu, pertencente à particular. É passível de ocupação o imóvel que não cumpre sua função social; todavia, existe óbice intransponível para o exercício pleno da finalidade rural se o imóvel é tido por lei como área de preservação permanente. Se o imóvel não é terra devoluta e está situado em área de preservação permanente da legítima possuidora, não há falar em posse justa. Via de consequência, inexiste direito possessório. Apelação 54895/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER. Protocolo Número/Ano: 54895 / 2010. Julgamento: 23/3/2011. APELANTE(S) - FRANCISCO PEDRO SOBRINHO E OUTRO(s) (Advs: Dr. ALCEU RIBEIRO TEIXEIRA), APELADO(S) - AGROPECUÁRIA TAMARINEIRO LTDA (Advs: Dr. LUIZ CARLOS RIBEIRO NEGRÃO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO EMENTA: RAC - AÇÃO POSSESSÓRIA - ESBULHO - REINTEGRAÇÃO NA POSSE - REGIÃO ESBULHADA QUE SE SITUA À MARGEM DO CURSO DE ÁGUA - ALEGAÇÃO DE SER TERRA DEVOLUTA - INOCORRÊNCIA IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE PARTICULAR - ALEGADO ABANDONO DO IMÓVEL E AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS FINS SOCIAIS DA TERRA - INOCORRÊNCIA - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - NECESSIDADE DE CONSERVAÇÃO TOTAL DO IMÓVEL REINTEGRAÇÃO MANTIDA - APELO DESPROVIDO. Para ser tida como terra devoluta, é necessária a prova da ausência de registro em Cartório e a comprovação de ser patrimônio pertencente ao Poder Público que não tem destinação pública. Na hipótese, o imóvel esbulhado não se enquadra no conceito de terra devoluta do Estado, posto que ficou provado, por meio de laudo técnico, que se situa nos limites da fazenda pertencente à particular. É passível de ocupação o imóvel que não cumpre sua função social; todavia, existe óbice intransponível para o exercício pleno da finalidade rural se o imóvel esbulhado é tido por lei como área de preservação permanente. Se o imóvel esbulhado não é terra devoluta e está situado em área de preservação permanente da legítima possuidora, já que é composto por mata nativa necessária à conservação do rio, não há falar em posse justa, e sim em injusta, adquirida clandestinamente. Apelação 82169/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE SAPEZAL. Protocolo Número/Ano: 82169 / 2010. Julgamento: 30/3/2011. APELANTE(S) - JACIR PRESTES DE MACEDO (Advs: Dr. ANDRÉ LUIZ FARIA, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - BASEI E BASEI LTDA. (Advs: Dr. ANDERSON CÉSAR FREI ALEXO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE DESPROVERAM O RECURSO EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PROVA ESCRITA NECESSÁRIA A INSTRUIR A AÇÃO - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO - ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 333, II, CPC - HONORÁRIOS Disponibilizado - 7/4/2011 ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - MÁ FÉ NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO. Tendo o Apelante alegado pagamento da dívida, incumbia a ele produzir a prova correspondente, mediante documentos hábeis, nos termos do art. 333, II do CPC. O valor arbitrado em 10% sobre o valor da condenação não é excessivo. Ao contrário, mostra-se condizente com o trabalho desenvolvido nos autos, sobressaindo o zelo e a dedicação do causídico. Não houve a ocorrência de nenhuma das hipóteses elencadas no rol do art. 17 do CPC, uma vez que o Apelante não agiu de forma maldosa, com dolo ou culpa, e nem causou dano processual à parte contrária. Apelação 82170/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE SAPEZAL. Protocolo Número/Ano: 82170 / 2010. Julgamento: 30/3/2011. APELANTE(S) - OLIMPIO MINAS NOVAS (Advs: Dr. FABRÍCIO TORBAY GORAYEB, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) VIAS CORREIA ENGENHARIA E PAVIMENTAÇÃO LTDA (Advs: Dr. DEAN PAUL HUNHOFF). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DUPLICATA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS TÍTULO PROTESTADO - AUSÊNCIA DE PROVA DO APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO - ÔNUS DO SUPOSTO CREDOR - PROTESTO IRREGULAR - DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA QUE SOFRE ABALO INDENIZAÇÃO DEVIDA - REDUÇÃO DO QUANTUM - VERBA SUCUMBENCIAL ADEQUADA - MINORAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A duplicata só se torna título abstrato, desvinculando-se do negócio originário a partir do aceite, quando o devedor reconhece a exatidão do crédito e a obrigação de pagá-lo. Para a sua regularidade depende da efetiva comprovação do serviço prestado, o que in casu não ocorreu. 2) Inexistindo prova da exigibilidade do título e de sua origem, o negócio jurídico é imperfeito, descabendo o protesto. 3) Provado que o protesto se deu de forma irregular, com a inscrição da empresa nos cadastros restritivos de crédito, é devida a indenização por dano moral. Todavia, o quantum deve ser arbitrado de forma moderada, a fim de que não se constitua em enriquecimento ilícito. Redução que se impõe. Apelação 91553/2009 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 91553 / 2009. Julgamento: 23/2/2011. APELANTE(S) - ACE SEGURADORA S. A. (Advs: Dr. FLÁVIO JACÓ CHEKERDEMIAN, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - FORLOG LOGÍSTICA DE TRANSPORTES LTDA. (Advs: Dr. WELLINGTON SILVA), APELADO(S) - CLEMAR ENGENHARIA LTDA (Advs: Dr. GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. MARCELO SOUZA DE BARROS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA DE VOTOS, VENCIDO O RELATOR, REJEITARAM A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA REVISORA. POR UNANIMIDADE REJEITARAM A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E, NO MÉRITO, TAMBÉM A UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE SEGURO - FURTO DO VEÍCULO E DA MERCADORIA - AÇÃO PROPOSTA PELO LESADO CONTRA A TRANSPORTADORA E A SEGURADORA - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA REJEITADA - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AFASTADA - EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR REPELIDA - OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DA SEGURADORA PREVISTA NA AVENÇA - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO IMPROVIDO. 1. A seguradora é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança juntamente com a transportadora, cuja demanda foi proposta pelo lesado, quando os prejuízos decorrentes do furto do veículo e mercadoria não foram reparados voluntariamente, mesmo tendo a transportadora solicitado o pagamento da indenização à seguradora. 2. O recurso de apelação não é intempestivo, devendo ser contado em dobro para recorrer quando presentes dois réus no pólo passivo da ação com advogados distintos, mesmo que a sentença tenha julgado procedente contra as duas rés, mas imposto o dever de pagar somente para uma das demandadas. 3. Havendo previsão contratual de cobertura decorrente de furto da mercadoria segurada, correta a sentença que acolheu a cobrança e condenou a seguradora a pagar a indenização correspondente. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 13 de 538 Apelação 102706/2010 Classe: CNJ-198 COMARCA DE ALTA FLORESTA. Protocolo Número/Ano: 102706 / 2010. Julgamento: 30/3/2011. APELANTE(S) - ITAÚ SEGUROS S. A. (Advs: Dr. MARCOS VINÍCIUS LUCCA BOLIGON, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - C. G. L., REPRESENTADA POR SUA MÃE EDNA GONÇALVES DE FRANÇA (Advs: Dr. EDÉSIO DO CARMO ADORNO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE DERAM PROVIMENTO AO APELO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) POR INVALIDEZ PERMANENTE - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PREJUDICIAL MERITÓRIA: CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE PROVAS PARA AFERIR A INCAPACIDADE E O GRAU - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - ATESTADOS E EXAME MÉDICOS PARTICULARES IMPRESTÁVEIS A TAL MISTER - SENTENÇA ANULADA PARA QUE SE REINSTAURE A FASE DE PROVAS - RECURSO PROVIDO. Sendo imprescindível a prova pericial médica a fim de aferir se o beneficiário é portador de incapacidade permanente total ou parcial e, em caso positivo, seu grau, a sentença deve ser anulada a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para a reabertura da instrução processual. Isso porque, a indenização do seguro obrigatório DPVAT deve ser calculada em valor proporcional à extensão da incapacidade do beneficiário, o que somente é possível através de laudo pericial, sendo imprestável para tanto, laudo exarado por médico particular. Apelação 106351/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 106351 / 2010. Julgamento: 30/3/2011. APELANTE(S) PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (Advs: Dr. MARCOS VINÍCIUS LUCCA BOLIGON, Dra. VIVIANE CALIFANI MERINO LAPINSKI, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - RUBERSON DOS SANTOS SILVA (Advs: Dra. MICHELLE FASCINI XAVIER, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DERAM PROVIMENTO AO APELO EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA - REJEIÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DEBILIDADE PERMANENTE - PROCEDÊNCIA PREJUDICIAL MERITÓRIA CERCEAMENTO DE DEFESA - AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO PROVA INSUFICIENTE - NECESSIDADE DE LAUDO COMPLEMENTAR PARA CONSTATAÇÃO DA LESÃO E DO GRAU DE DEBILIDADE PERMANENTE E SUA QUANTIFICAÇÃO - EXIGÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 5º, § 5º, DA LEI Nº 6.194/74 - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. Não há que se falar em ilegitimidade passiva da seguradora apelante, haja vista previsão da Lei nº 6.194/74, ao dispor que, nos casos de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, a indenização devida será paga por consórcio constituído por todas as seguradoras que operam com o respectivo seguro. É imprescindível a prova pericial médica a fim de aferir se o beneficiário é portador de incapacidade permanente total ou parcial e, em caso positivo, a data da consolidação da lesão, a fim de se aquilatar a ocorrência da prescrição.- Se os documentos trazidos pela beneficiária não especificam de forma satisfatória o grau de sua debilidade, deve ser acolhida a prejudicial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa argüida pela seguradora para realização de laudo e/ou perícia complementar para que se confirme o grau da debilidade permanente a ser observado no cálculo da indenização, consoante os termos do artigo 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/74. Cautelar Inominada 100407/2010 - Classe: CNJ-183 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 100407 / 2010. Julgamento: 23/3/2011. REQUERENTE(S) - JOSÉ FRANCISCO DOTTO E OUTRA(s) (Advs: Dr. SIDNEI GUEDES FERREIRA, Dr(a). OUTRO(S)), REQUERIDO(S) - BANCO DO BRASIL S. A.. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA DE VOTOS, VENCIDO O 2º VOGAL, JULGARAM IMPROCEDENTE A MEDIDA CAUTELAR, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA Disponibilizado - 7/4/2011 EMENTA: MEDIDA CAUTELAR ORIGINÁRIA - AÇÃO DECLATARÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - DIREITO REGISTRAL - CANCELAMENTO DE HIPOTECA - SUBSTITUIÇÃO POR DINHEIRO - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - AUSÊNCIA - ARTIGO 250, I, LEI Nº 6.015/73 - REVOGAÇÃO DA LIMINAR - CONTRA LEGEM - AÇÃO IMPROCEDENTE. O registro de hipoteca no Cartório de Imóveis deve ser cancelado tão somente em face de sentença transitada em julgado, a teor do disposto no art. 250, inciso I, da Lei nº 6.015, de 31/12/1973, em resguardo da segurança jurídica a que se destina tal registro. A liminar concedida na medida cautelar originária, ainda que no período da concessão encontravam-se presentes os requisitos legais, deve ser revogada, se no decorrer do processo verificar-se que o seu cumprimento constitui ato contra legem. SEGUNDA SECRETARIA CÍVEL em Cuiabá, aos 6 dias do mês de Abril de 2011. BELª. NILDA FERREIRA SILVA RIBEIRO Diretora do Departamento da Segunda Secretaria Cível Terceira Câmara Cível Pauta de Julgamento Julgamentos designados para a sessão Ordinária da Egrégia Terceira Câmara Cível de Direito Público, às 14:00 horas da próxima terça-feira (art. 2º do Ato Regimental nº 03/2009 -TP do Tribunal de Justiça), ou a sessão subsequente, terça-feira seguinte, se não decorrido o prazo previsto no artigo 552, § 1º do C.P.C. Agravo de Instrumento 98715/2010 Classe: CNJ-202 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 98715 / 2010 RELATOR: DES. JOSÉ TADEU CURY AGRAVANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(S): Dra. ADRIANE SILVA COSTA GARCIA (PROC. ESTADO) AGRAVADO(S): CIRÚRGICA MAFRA LTDA. ADVOGADO(S): Dr(a). JAQUELINE DEL CASTANHEL Dr. SAULO VINÍCIUS DE ALCANTARA Dr(a). OUTRO(S) Agravo de Instrumento 118345/2010 - Classe: CNJ-202 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 118345 / 2010 RELATOR: DES. JOSÉ TADEU CURY AGRAVANTE(S): AGR AGRICULTURA DE PRECISÃO LTDA ADVOGADO(S): Dr(a). MARIO EDUARDO MARQUARDT Dr(a). OUTRO(S) AGRAVADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO Apelação 98552/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE JUSCIMEIRA. Protocolo Número/Ano: 98552 / 2010 RELATOR: DES. JOSÉ TADEU CURY APELANTE(S): MUNICÍPIO DE JUSCIMEIRA ADVOGADO(S): Dra. THAÍS SUELEN GARCIA APELADO(S): LOURIVAL RAMOS MACHADO ADVOGADO(S): Dr. MAURO BOSCO CABRAL Apelação 103507/2010 Classe: CNJ-198 COMARCA DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 103507 / 2010 RELATOR: DES. JOSÉ TADEU CURY APELANTE(S): CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S. A. ELETRONORTE ADVOGADO(S): Dr(a). LUIZ CARLOS GATTO Dr(a). OUTRO(S) APELADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(S): Dr. RONALDO PEDRO S. DOS SANTOS - PROCURADOR DO ESTADO Apelação 104905/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE BARRA GARÇAS. Protocolo Número/Ano: 104905 / 2010 RELATOR: DES. JOSÉ TADEU CURY APELANTE(S): VASCOVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(S): Dr. RODRIGO TAUIL ADOLFO APELADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(S): Dra. ADRIANE SILVA COSTA GARCIA (PROC. ESTADO) Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 DO Página 14 de 538 Apelação 105513/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE MIRASSOL D´OESTE. Protocolo Número/Ano: 105513 / 2010 RELATOR: DES. JOSÉ TADEU CURY APELANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(S): Dr(a). MARIA LUIZA DA CUNHA CAVALCANTI - PROC. DO ESTADO Dr(a). OUTRO(S) APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO Apelação 108851/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA LACERDA. Protocolo Número/Ano: 108851 / 2010 RELATOR: DES. JOSÉ TADEU CURY APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO(S): MUNICIPIO DE PONTES E LACERDA ADVOGADO(S): Dr. JAIR FRANCO DE CARVALHO DE PONTES E Apelação / Reexame Necessário 93909/2009 - Classe: CNJ-1728 COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE. Protocolo Número/Ano: 93909 / 2009 RELATOR: DES. JOSÉ TADEU CURY INTERESSADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE ADVOGADO(S): Dr. JAIRO FUNKE INTERESSADO/APELADO: ERONDINA CHAGAS DE MELO E OUTRO(s) ADVOGADO(S): Dr. JOÃO OLIVEIRA DE LIMA Dr(a). OUTRO(S) Apelação / Reexame Necessário 137432/2009 - Classe: CNJ-1728 COMARCA DE ALTO TAQUARÍ. Protocolo Número/Ano: 137432 / 2009 RELATOR: DES. JOSÉ TADEU CURY INTERESSADO/APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO TAQUARI ADVOGADO(S): Dr. APARECIDO GONCALVES INTERESSADO/APELADO: HECKLER E ROSA LTDA. ME ADVOGADO(S): Dr(a). LUCINEIDE FLÁVIO DE CARVALHO Apelação / Reexame Necessário 61423/2010 - Classe: CNJ-1728 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 61423 / 2010 RELATOR: DES. JOSÉ TADEU CURY INTERESSADO/APELANTE: AIRAL MADEIRAS LTDA. ADVOGADO(S): Dra. MAYRA MORAES DE LIMA Dr(a). OUTRO(S) INTERESSADO/APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(S): Dr. PATRYCK DE ARAÚJO AYALA - PROC. ESTADO Apelação / Reexame Necessário 91664/2010 - Classe: COMARCA DE VILA RICA. Protocolo Número/Ano: 91664 / 2010 RELATOR: DES. JOSÉ TADEU CURY INTERESSADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE VILA RICA ADVOGADO(S): Dr(a). ALEXANDRE SANTANA DA CUNHA INTERESSADO/APELADO: KATIA MIRIAM PIRES DE SOUZA ADVOGADO(S): Dra. DARCY RIBEIRO MOREIRA Disponibilizado - 7/4/2011 TERCEIRA SECRETARIA CÍVEL em Cuiabá, aos 6 dias do mês de Abril de 2011. Apelação / Reexame Necessário 135774/2009 - Classe: COMARCA DE MARCELÂNDIA. Protocolo Número/Ano: 135774 / 2009 RELATOR: DES. JOSÉ TADEU CURY INTERESSADO/APELANTE: MUNICIPIO DE MARCELANDIA ADVOGADO(S):Dr. ANDREI CÉSAR DOMINGUEZ ADVOGADO(S):Dr(a). OUTRO(S) INTERESSADO/APELADO: JOSÉ VITOR DE ALMEIDA ADVOGADO(S):Dr. LANEREUTON THEODORO MOREIRA CNJ-1728 CNJ-1728 Apelação 92260/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE VILA BELA DA S. TRINDADE. Protocolo Número/Ano: 92260 / 2010 RELATOR: DES. JOSÉ TADEU CURY APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO(S): GENÉSIO MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(S):Dr. ANTONIO MANOEL DE ALMEIDA Apelação / Reexame Necessário 112298/2009 - Classe: CNJ-1728 COMARCA DE JUARA. Protocolo Número/Ano: 112298 / 2009 RELATOR: DES. JOSÉ TADEU CURY INTERESSADO/APELANTE: JOAQUIM RIVA ADVOGADO(S):Dr. JORGE BALBINO DA SILVA INTERESSADO/APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO/APELADO: CARTÓRIO DO 1º SERVIÇO REGISTRAL DE IMÓVEIS E TÍTULOS DE JUARA Apelação / Reexame Necessário 99703/2010 - Classe: CNJ-1728 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 99703 / 2010 RELATOR: DES. JOSÉ TADEU CURY INTERESSADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE BRASNORTE ADVOGADO(S):Dr(a). MOACIR ORTEGA INTERESSADO/APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO - SANEMAT ADVOGADO(S):Dr. FREDERICO DA SILVEIRA BARBOSA ADVOGADO(S):Dr(a). OUTRO(S) Decisões do Relator CNJ-1728 Apelação / Reexame Necessário 102112/2010 - Classe: CNJ-1728 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 102112 / 2010 RELATOR: DES. JOSÉ TADEU CURY INTERESSADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ ADVOGADO(S): Dr. PAULO EMÍLIO MAGALHÃES - PROCURADOR MUNICÍPIO INTERESSADO/APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT ADVOGADO(S): Dr. FERNANDO EUGÊNIO ARAÚJO Dr(a). OUTRO(S) INTERESSADO/APELADO: ALBERTINO DIAS MOREIRA ADVOGADO(S): Dr. VALDEVINO FERREIRA DE AMORIM Apelação / Reexame Necessário 102935/2010 - Classe: COMARCA DE NOVA CANAà DO NORTE. Protocolo Número/Ano: 102935 / 2010 RELATOR: DES. JOSÉ TADEU CURY INTERESSADO/APELANTE: ARISTEU RIBEIRO E OUTRO(s) ADVOGADO(S): Dr. LOURIVAL DE OLIVEIRA Dr(a). OUTRO(S) INTERESSADO/APELADO: MUNICÍPIO DE NOVA CANAà DO NORTE ADVOGADO(S): Dr. WILSON ROBERTO MACIEL Dr(a). OUTRO(S) Protocolo: 28465/2011 Agravo de Instrumento 28465/2011 Classe: 202-CNJ Origem : COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S): MARQUES E CAETANO LTDA Advogado(s): Dr. VICTOR HUMBERTO MAIZMAN Dr(a). OUTRO(S) AGRAVADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Pelo exposto, concedo a liminar, para determinar que o agravado efetue a cobrança do ICMS, somente sobre a demanda efetivamente consumida." Cuiabá, 01 de abril de 2011. Dês. José Tadeu Cury – Relator Protocolo: 29065/2011 Agravo de Instrumento 29065/2011 Classe: 202-CNJ Origem : COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO Advogado(s): Dr. FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES (PROC. ESTADO) AGRAVADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Ante o exposto, defiro a liminar de efeito suspensivo, até julgamento final do presente recurso." Cuiabá, 01 de abril de 2011. Dês. José Tadeu Cury – Relator Intimação Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 15 de 538 INTIMAÇÃO ART 544 DO CPC Protocolo: 6576/2011 RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STJ (Interposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário 5638/2010 - Classe: CNJ-1728) AGRAVANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO Advogado(s): Dr. RONALDO PEDRO SZEZUPIOR DOS SANTOS PROC.ESTADO AGRAVADO(S): PAULO IGNACIO NOGUEIRA Advogado(s): Dra. CAROLINA BAZIQUETO PERES SALVADOR Com intimação ao AGRAVADO, para apresentar CONTRAMINUTA, nos termos do artigo 544, § 2º do C.P.C. Protocolo: 117898/2010 RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Interposto nos autos do(a) Apelação 78573/2009 - Classe: CNJ-198) RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA Advogado(s): Dr. JOÃO CARLOS BRITO REBELLO Dr. BRENO DEL BARCO NEVES RECORRIDO(S): OSVALDO ARANTES Advogado(s): Dr. MARCELO MACHADO DE OLIVEIRA CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Posto isso, nego seguimento ao Recurso." Cuiabá, 30 de março de 2011. Desembargador JUVENAL PEREIRA DA SILVA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça Quarta Câmara Cível INTIMAÇÃO ART 542 DO CPC Protocolo: 29172/2011 RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos do(a) Agravo de Instrumento 17509/2010 - Classe: CNJ-202) RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE BARRA DO GARCAS Advogado(s): Dr(a). DANIEL MARCELO ALVES CASELLA Dr(a). OUTRO(S) RECORRIDO(S): ESPÓLIO DE WILMAR PERES DE FARIAS, REPRESENTADO P/ SEU INVENTARIANTE ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS Advogado(s): Dra. ANA PAULA MONÇÃO OLIVEIRA Com intimação ao RECORRIDO, para apresentar CONTRAMINUTA, nos termos do art. 542 do C.P.C. Protocolo: 28982/2011 RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Interposto nos autos do(a) Apelação 82027/2010 - Classe: CNJ-198) RECORRENTE(S): ADALGIZA EDNA MIRANDA E OUTRO(s) Advogado(s): Dra. ANA LÚCIA RICARTE RECORRIDO(S): ESTADO DE MATO GROSSO Advogado(s): Dra. ANA CRISTINA COSTA A. B. TEIXEIRA - PROC. EST. Com intimação ao RECORRIDO, para apresentar CONTRAMINUTA, nos termos do art. 542 do C.P.C. Protocolo: 30676/2011 RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos do(a) Apelação 84557/2010 Classe: CNJ-198) RECORRENTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO Advogado(s): Dr. PATRYCK DE ARAÚJO AYALA - PROC. ESTADO RECORRIDO(S): VALDECIR AUGUSTO DE OLIVEIRA Advogado(s): Dr. ROGÉRIO BORGES DE FREITAS - DEFENSOR PÚBLICO Com intimação ao RECORRIDO, para apresentar CONTRAMINUTA, nos termos do art. 542 do C.P.C. Protocolo: 30295/2011 RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos do(a) Apelação 23049/2010 Classe: CNJ-198) RECORRENTE(S): FLORIELTON TEIXEIRA ESTEVES Advogado(s): Dra. SIMIRAMY BUENO DE CASTRO RECORRIDO(S): ESTADO DE MATO GROSSO Advogado(s): Dr. WALDEMAR PINHEIRO DOS SANTOS - PROC. DO ESTADO Com intimação ao RECORRIDO, para apresentar CONTRAMINUTA, nos termos do art. 542 do C.P.C. Decisões do Vice-Presidente Protocolo: 16554/2011 RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário 81745/2010 - Classe: CNJ-1728) RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE Advogado(s): Dr. JAIRO FUNKE RECORRIDO(S): NEURACY FERREIRA SANTOS Advogado(s): Dr(a). EDMAR DE JESUS RODRIGUES CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso." Cuiabá, 30 de março de 2011. Desembargador JUVENAL PEREIRA DA SILVA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça Disponibilizado - 7/4/2011 Acórdão Agravo de Instrumento 109957/2010 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE ALTO ARAGUAIA. Protocolo Número/Ano: 109957 / 2010. Julgamento: 15/3/2011. AGRAVANTE(S) - RIO AREIA MADEIRAS LTDA (Advs: Dra. DEUZANIA M. VILELA ALVES), AGRAVADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. DORGIVAL VERAS DE CARVALHO - PROC. DE ESTADO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. MÁRCIO VIDAL Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO IMPROVIDO, POR DECISÃO UNÂNIME, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: CONSTITUCIONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - APREENSÃO DE MERCADORIAS PELO FISCO - LIMINAR INDEFERIDA - TRANSPORTE DE MADEIRAS SEM A DEVIDA NOTA FISCAL - LEGALIDADE DO ATO - RELEVÂNCIA JURÍDICA E PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADOS - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. Não preenchidos os requisitos específicos para concessão da liminar no mandado de segurança, mostra-se irretocável a decisão que manteve a legalidade do ato e indeferiu a liminar postulada. Agravo de Instrumento 113717/2010 Classe: CNJ-202 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 113717 / 2010. Julgamento: 15/3/2011. AGRAVANTE(S) - CASTOLDI & CASTOLDI LTDA (Advs: Dr. MURILLO ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. DORGIVAL VERAS DE CARVALHO - PROC. DE ESTADO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. MÁRCIO VIDAL Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÃNIME EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA - INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE PRODUTOS OBJETO DE CONTRATO DE COMODATO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS AO DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - RECURSO IMPROVIDO DECISÃO MANTIDA. Para a concessão da tutela antecipada, impende seja apresentada prova inequívoca a consubstanciar o pedido formulado pela parte, além da possibilidade da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. Ausentes tais requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela antecipatória. Cumpre a manutenção da decisão objurgada, em face da inexistência de elementos suficientes à sua reversão. Apelação 45895/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 45895 / 2010. Julgamento: 22/3/2011. APELANTE(S) - TUT TRANSPORTES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Advs: Dr. CARLOS ROBERTO DE CUNTO MONTENEGRO, Dra. PAOLA CRISTINA RIOS PEREIRA FERNANDES, Dr. MAURÍCIO DALBARAN DE CASTRO RIBAS), APELADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dra. ELISABETE FERREIRA ZILIO - PROC. ESTADO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. MÁRCIO VIDAL Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: REJEITARAM A PRELIMINAR DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E ACOLHERAM A PREJUDICIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO, UNANIMEMENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - REJEITADA A PRELIMINAR DE Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 16 de 538 NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - ACOLHIDA A PREJUDICAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - POSSIBILIDADE ATÉ PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS EMBARGOS - NOVA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR - OBRIGATORIEDADE À LUZ DO § 8º DO ARTIGO 2º DA LEI Nº. 6.830/80 - ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. A Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, até a prolação da sentença dos Embargos à Execução, assegurada ao Executado a devolução do prazo para interposição de novos embargos. Apelação 52996/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 52996 / 2010. Julgamento: 22/3/2011. APELANTE(S) ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. PATRYCK DE ARAÚJO AYALA PROC. ESTADO, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - CONCORDE COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA (Advs: Dr. FÁBIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA, Dr(a). PAOLA DE OLIVEIRA TREVISAN, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. MÁRCIO VIDAL Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR DECISÃO UNÂNIME, AFASTOU-SE A PREJUDICIAL DE MÉRITO, E, NO MÉRITO, POR IGUAL DECISÃO, IMPROVEU-SE O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - INFRAÇÃO AMBIENTAL PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM OUTRO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO - AUTO DE INFRAÇÃO - MULTAS APLICADAS EM RAZÃO DO MESMO FATO VEDAÇÃO DE BIS IN IDEM - RECURSO IMPROVIDO - ATO SENTENCIAL MANTIDO. Tendo sido a matéria apreciada pelo Juízo de Segundo Grau, não cabe sua apreciação novamente em âmbito de apelo. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos, protegido pela Constituição Federal, cujo art. 225 o considera bem de uso comum do povo. O ordenamento jurídico brasileiro veda a aplicação da multa em duplicidade pela mesma infração, em claro bis in idem. Apelação 73015/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE ÁGUA BOA. Protocolo Número/Ano: 73015 / 2010. Julgamento: 15/3/2011. APELANTE(S) - LUIZ CARLOS DE LIMA PERES (Advs: Dr. SELSO LOPES DE CARVALHO, Dr. TIAGO THOMA MARTINS DE PAULA), APELADO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. MÁRCIO VIDAL Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: ADMINISTRATIVO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EX-PREFEITO - INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 330 DO CPC - PEDIDO DE NULIDADE DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. Não há falar em ocorrência de cerceamento de defesa e, de consequência, em nulidade da sentença, se as provas testemunhais e pericial, requeridas e indeferidas, eram desnecessárias ao deslinde da causa, além do que aquelas constantes dos autos são suficientes à formação da convicção do julgador. Ausentes os elementos ensejadores da reversão do ato sentencial, impõe-se o improvimento do recurso e, de conseguinte, impende a manutenção da sentença objurgada. Apelação 80838/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 80838 / 2010. Julgamento: 15/3/2011. APELANTE(S) ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dra. ANA CRISTINA COSTA A. B. TEIXEIRA - PROC. EST.), APELADO(S) - VALDENIR DE ALMEIDA (Advs: Dra. ANA MARIA PATRICIO ELIAS, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. MÁRCIO VIDAL Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME EMENTA: DIREITO CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO SINISTRADO - NÃO EVIDENCIADA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS EM CASOS DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - A PARTIR DO EVENTO DANOSO - INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 43 E Disponibilizado - 7/4/2011 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM EQUIDADE - RECURSO EM PARTE PROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Não comporta reforma a decisão que julgou improcedente a pretensão de indenização pela depreciação do veículo sinistrado, quando os prejuízos foram integralmente reparados. Na reparação por danos materiais de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios e a correção monetária incidem a contar do ato ilícito (Súmulas nºs. 43 e 54 do STJ). Ao arbitrar os honorários de sucumbência, devem ser considerados: o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Apelação 81129/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE CÁCERES. Protocolo Número/Ano: 81129 / 2010. Julgamento: 15/3/2011. APELANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. BRUNO HOMEM DE MELO - PROC. DE ESTADO, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - CASA CASTRILLON MAT. CONST. IMP. EXP. LTDA. E OUTRO(s) (Advs: Dr. CLÁUDIO PALMA DIAS). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. MÁRCIO VIDAL Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO, POR DECISÃO UNÂNIME, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - DEMONSTRADA A VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - RECURSO PROVIDO SENTENÇA ANULADA. Configurado o cerceamento de defesa e o contraditório, impõem-se a desconstituição do ato sentencial e a devolução os autos à instância singela, para regular processamento do feito. Apelação 81196/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE CÁCERES. Protocolo Número/Ano: 81196 / 2010. Julgamento: 15/3/2011. APELANTE(S) - ODENIL VILA (Advs: Dr. ANTÔNIO DAN, Dra. PAULA MARCIA CÁCERES DAN), APELADO(S) - MUNICÍPIO DE CÁCERES (Advs: Dr. DOUGLAS ALBERTO DE BRITO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. MÁRCIO VIDAL Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO IMPROVIDO, POR DECISÃO UNÂNIME, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: CONSTITUCIONAL RECURSO DE APELAÇÃO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - TRANSMUTAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 25/97 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - APLICAÇÃO DO DECRETO Nº. 20.910/32 RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. Com a instituição do regime jurídico único, os contratos de trabalho regidos pela CLT foram extintos, iniciando-se nova relação jurídica, com vínculo estatuário, à qual não se aplicam as regras relativas ao regime celetista. Nas relações de Direito Público, o prazo prescricional quinquenal do Decreto nº. 20.910/32 deve ser aplicado a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública federal, estadual ou municipal - seja qual for sua natureza. Apelação 85862/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE JUARA. Protocolo Número/Ano: 85862 / 2010. Julgamento: 15/3/2011. APELANTE(S) ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dra. MARIA LUIZA DA CUNHA CAVALCANTI - PROC. ESTADO), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. MÁRCIO VIDAL Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: PREJUDICIAL REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO, POR DECISÃO UNÂNIME, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA - PREJUDICIAL REJEITADA - PACIENTE COM FRATURA NO COLO DO FÊMUR ESQUERDO - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - RECURSO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. O Estado - assim entendido a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e Municípios - é responsável pelo provimento de condições ao exercício do direito à saúde. Cogitando-se de direito à vida, bem maior, não está facultado ao ente estatal negar os meios necessários ao tratamento urgente de pessoa portadora de moléstia grave ou vítima de acidente. Apelação 97441/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE ALTO TAQUARÍ. Protocolo Número/Ano: 97441 / 2010. Julgamento: 15/3/2011. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 17 de 538 APELANTE(S) - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL (Advs: Dra. NATALIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS - PROC. ESTADO), APELADO(S) CREDINORTE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. MÁRCIO VIDAL Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO, POR DECISÃO UNÂNIME, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS DO DIREITO DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA EFETUADA DENTRO DO LAPSO QUINQUENAL - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. Ocorre a decadência em cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento antecipado deveria ter sido realizado e da constituição do crédito tributário (ICMS), de acordo com a inteligência do artigo 173, I, do CTN. Constituído o crédito em 05 (cinco) anos desse ato judicial, não há falar em decadência. Apelação 98411/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 98411 / 2010. Julgamento: 15/3/2011. APELANTE(S) - MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS (Advs: Dr. EFRAIM ALVES DOS SANTOS - PROCURADOR DO MUNICÍPIO), APELADO(S) - EUGÊNIA DE SOUZA GARCIA (Advs: Dra. KARINE MICHELE GONÇALVES DEFENSORA PÚBLICA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. MÁRCIO VIDAL Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO, POR DECISÃO UNÂNIME, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - DOAÇÃO DE IMÓVEL PELO MUNICÍPIO A PARTICULAR - AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LEGAL - INADMISSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. A doação de bens imóveis públicos subordina-se à existência de interesse público devidamente justificado e precedido de avaliação e aprovação pelo Legislativo. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais. Reexame Necessário 82030/2010 - Classe: CNJ-199 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 82030 / 2010. Julgamento: 15/3/2011. INTERESSADO(S) - MUNICÍPIO DE CUIABÁ, INTERESSADO(S) - ALAYDE ESTRAL DE ALMEIDA (Advs: Dr(a). NILSON MAIA TIMO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. MÁRCIO VIDAL Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: SENTENÇA REEXAMINADA RATIFICADA, POR DECISÃO UNÂNIME, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - AUTO DE INFRAÇÃO - LIMPEZA DE TERRENO URBANO IMPOSIÇÃO DE MULTA - INOBSERVÂNCIA DE PRAZO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO - ORDEM CONCEDIDA - SENTENÇA REEXAMINADA RATIFICADA. É ilegal a imposição de multa aplicada antes de vencido o prazo estipulado na notificação fiscal, o que configura lesão a direito líquido e certo do contribuinte. Reexame Necessário 91729/2010 - Classe: CNJ-199 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 91729 / 2010. Julgamento: 15/3/2011. INTERESSADO(S) - LUIZ ROBERTO DA SILVA E OUTRO(s) (Advs: Dr. LUCIANO MEDEIROS CRIVELLENTE, Dr(a). OUTRO(S)), INTERESSADO(S) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MATO GROSSO DETRAN/MT (Advs: Dr. THIAGO FRANÇA CABRAL, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. MÁRCIO VIDAL Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: SENTENÇA SOB REEXAME RATIFICADA, POR DECISÃO UNÂNIME, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE INVIABILIDADE DA VIA ELEITA - QUESTÃO ANALISADA COM O MÉRITO - LICENCIAMENTO ANUAL E EXPEDIÇÃO DA SEGUNDA VIA DO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO - CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE MULTAS - DUPLA NOTIFICAÇÃO DA PARTE INFRATORA NÃO COMPROVADA - ILEGALIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 281, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CTB - SENTENÇA RATIFICADA. A inexistência da dupla notificação do infrator enseja a insubsistência do Disponibilizado - 7/4/2011 registro da infração, motivo pelo qual condicionar o licenciamento anual do veículo ou a expedição de qualquer documento ao pagamento de multa não notificada, nos termos do art. 281, parágrafo único, inciso II, do CTB, é ilegal. Apelação / Reexame Necessário 39673/2010 - Classe: CNJ-1728 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 39673 / 2010. Julgamento: 15/3/2011. INTERESSADO/APELANTE - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO - SANEMAT (Advs: Dr. FREDERICO DA SILVEIRA BARBOSA, Dr(a). OUTRO(S)), INTERESSADO/APELADO MUNICÍPIO DE GUIRATINGA (Advs: Dra. LÉA CARVALHO MORAES BRZEZINSKI). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. MÁRCIO VIDAL Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REEXAMINANDA, PARCIALMENTE, PROVIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME EMENTA: PROCESSO CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL COM REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - SANEMAT - AÇÃO CONDENATÓRIA - TERMO DE REVERSÃO E ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS E OPERAÇÕES - NÃO CUMPRIMENTO - JUROS E MULTA CONTRATUAIS PROCEDÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM QUANTIA IRRISÓRIA - ELEVAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. Deixando o Município de adimplir, voluntariamente, as obrigações constantes do Termo de Reversão e Assunção dos Serviços e Operações, referente aos serviços de fornecimento de água executados pela SANEMAT, cabível sua condenação ao pagamento do principal e acessório, conforme contratualmente estipulado. Sendo o pedido certo, necessária a reforma parcial da sentença, para adequá-la ao que foi postulado. A verba honorária deve ser majorada quando arbitrada em quantia irrisória. Apelação / Reexame Necessário 45035/2010 - Classe: CNJ-1728 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 45035 / 2010. Julgamento: 15/3/2011. INTERESSADO/APELANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dra. ELISABETE FERREIRA ZILIO - PROC. ESTADO), INTERESSADO/APELADO - FASA FORNECEDORA DE AUTO PEÇAS LTDA. (Advs: Dr. HOMERO HUMBERTO MARCHEZAN AUZANI, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. MÁRCIO VIDAL Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA SOB REEXAME RETIFICADA, EM PARTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME EMENTA: TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM PRECATÓRIO - EXISTÊNCIA DA CERTIDÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS - POSSIBILIDADE - RECOLHIMENTO DA TAXA DESTINADA AO FUNJUS - LEGALIDADE DA COBRANÇA - RECURSO PROVIDO EM PARTE SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Afigura-se constitucional a exigência do recolhimento do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito a compensar, destinado ao FUNJUS, haja vista que se refere aos serviços prestados, administrativamente, pela Procuradoria-Geral do Estado para a efetivação da compensação dos débitos fiscais com o precatório. As leis e demais atos normativos que regulamentam o instituto da compensação sofreram mudanças, notadamente na postergação da data-limite para efeitos de constituição do débito fiscal passível de compensação, criando direito superveniente aos contribuintes, no trâmite da demanda, com a possibilidade de compensação do débito tributário. TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - AÇÃO ÓRDINÁRIA - PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - REJEIÇÃO - COMPENSAÇÃO DE DÉBITO FISCAL COM PRECATÓRIO - FATOS GERADORES NÃO CONTEMPLADOS PELA LEI Nº. 7.948/2003, VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO - EDIÇÃO DA LEI Nº. 8.672/07 - EXTENSÃO A FATOS GERADORES ATÉ A DATA DE 31-12-06 - DIREITO À COMPENSAÇÃO RECONHECIDO - INTELIGÊNCIA DO ART. 462 DO CPC DIREITO SUPERVENIENTE - RECOLHIMENTO DA TAXA DESTINADA AO FUNJUS - LEGALIDADE DA COBRANÇA - SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. Tendo o Fisco exercido o poder normativo, não há falar em impossibilidade jurídica do pedido, visto que a pretensão ficou assegurada pela edição da Lei nº. 7.948/2003, ensejando apenas ao Poder Judiciário verificar se o interessado preenche os requisitos fixados na norma legal. As leis e demais atos normativos que regulamentam o instituto da Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 18 de 538 compensação sofreram mudanças, notadamente na postergação da data-limite para os efeitos de constituição do débito fiscal passível de compensação, criando direito superveniente aos contribuintes, no trâmite da demanda, com possibilidade de compensação do débito tributário. Afigura-se constitucional a exigência do recolhimento do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito a compensar, destinado ao FUNJUS, haja vista que se refere aos serviços prestados, administrativamente, pela Procuradoria-Geral do Estado. Apelação / Reexame Necessário 70293/2010 - Classe: CNJ-1728 COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA. Protocolo Número/Ano: 70293 / 2010. Julgamento: 15/3/2011. INTERESSADO/APELANTE - CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSE S/A - CEMAT (Advs: Dr. MURILLO ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA, Dr(a). O U T R O ( S ) ), INTERESSADO/APELADO - NEIDE STUCHI DE SOUZA (Advs: Dr. LUIZ QUATRIN). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. MÁRCIO VIDAL Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA SOB REEXAME, RATIFICADA, POR DECISÃO UNÂNIME, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: PROCESSO CIVIL - REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA COM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - FRAUDE NO MEDIDOR - RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - ILEGALIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - SENTENÇA RATIFICADA. É ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica nos casos de dívidas contestadas em Juízo, decorrentes de suposta fraude no medidor de consumo. Direito não assiste à concessionária na adoção de medida que tenha por objetivo compelir o usuário a pagar multa e diferença de consumo apurada unilateralmente pela empresa. QUARTA SECRETARIA CÍVEL em Cuiabá, aos 5 dias do mês de Abril de 2011. Bel. EMANUEL RODRIGUES DO PRADO Diretor do Departamento da Quarta Secretaria Cível Sexta Câmara Cível Pauta de Julgamento Julgamentos designados para a Sessão Ordinária da Egrégia Sexta Câmara Cível, às 14:00 horas ou, extraordinariamente, com início às 09 horas da próxima quarta-feira (art. 3º, II, "b" do Ato Regimental nº 02/2005 do Tribunal de Justiça), ou a sessão subsequente, quarta-feira seguinte, se não decorrido o prazo previsto no artigo 552, §1º do C.P.C. Agravo de Instrumento 94262/2010 Classe: CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 94262 / 2010 RELATOR: DES. JURACY PERSIANI AGRAVANTE(S): WAGNER PEREIRA BOSI ADVOGADO(S): Dr. NILTON LUIS FERREIRA DA SILVA AGRAVADO(S): IRALDO BIASOLI JUNIOR E OUTRO(s) ADVOGADO(S): Dr. JOSÉ CARLOS DE MELLO FILHO CNJ-202 COMARCA Agravo de Instrumento 6235/2011 Classe: CNJ-202 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 6235 / 2011 RELATOR: DES. JOSÉ FERREIRA LEITE AGRAVANTE(S): REGINALDO TEIXEIRA DA SILVA E SUA ESPOSA ADVOGADO(S): Dr(a). GERALDO UMBELINO NETO Dr(a). OUTRO(S) AGRAVADO(S): CREUZA DA CUNHA DA SILVA ADVOGADO(S): Dr. ZELCY LUIZ DALL´ACQUA - DEF. PÚBLICO Agravo de Instrumento 18085/2011 - Classe: CNJ-202 COMARCA VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 18085 / 2011 RELATOR: DES. JOSÉ FERREIRA LEITE AGRAVANTE(S): ORLANDO NADIR PADILHA E OUTRO(s) ADVOGADO(S): Dr. ENIO FABIANO HAMERSKI Dr(a). OUTRO(S) AGRAVADO(S): ALDA SANTANA DE FREITAS ADVOGADO(S): Dr. CARLINHOS BATISTA TELES Dr(a). OUTRO(S) Disponibilizado - 7/4/2011 DE Apelação 83040/2009 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 83040 / 2009 RELATOR: DES. JURACY PERSIANI APELANTE(S): NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S. A. ADVOGADO(S): Dr. OTACÍLIO PERON Dr(a). OUTRO(S) APELANTE(S): UNIAO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. ADVOGADO(S): Dr(a). GÉLISON NUNES DE SOUZA Dr(a). OUTRO(S) APELADO(S): JOAO DA SILVA LADEIA ADVOGADO(S): Dra. FABIANE MARTINS MATTOS LIMOEIRO Dr(a). OUTRO(S) APELADO(S): NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S. A. ADVOGADO(S): Dr. OTACÍLIO PERON Dr(a). OUTRO(S) APELADO(S): UNIAO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. ADVOGADO(S): Dr(a). GÉLISON NUNES DE SOUZA Dr(a). OUTRO(S) Apelação 60794/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA SERRA. Protocolo Número/Ano: 60794 / 2010 RELATOR: DES. JURACY PERSIANI APELANTE(S): JOSÉ ROBERTO COLTURATO PEREZ ADVOGADO(S): Dr. MARCO ANTÔNIO DE MELLO Dr(a). OUTRO(S) APELADO(S): CELSO PATRICIO E OUTRO(s) ADVOGADO(S): Dr. FÁBIO MARTINS JUNQUEIRA Dr(a). OUTRO(S) DE TANGARÁ DA Apelação 72689/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA. Protocolo Número/Ano: 72689 / 2010 RELATOR: DES. JURACY PERSIANI APELANTE(S): MÁRCIO BRITO ESTEVAM ADVOGADO(S): Dr. JOSE WAGNER BARRUECO SENRA Dr(a). OUTRO(S) APELADO(S): ESPÓLIO DE ADEMAR FRANCISCO PESERICO, REP. POR SUA INVENTARIANTE MARIA JOSÉ DE SOUZA PESERICO ADVOGADO(S): Dr. JATABAIRU FRANCISCO NUNES Apelação 73199/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE BARRA GARÇAS. Protocolo Número/Ano: 73199 / 2010 RELATOR: DES. JURACY PERSIANI APELANTE(S): MÁRIO VICTOR DA ROSA VIEIRA ADVOGADO(S): Dr(a). FERNANDO RAFAEL ZILIO RENOFIO Dr(a). OUTRO(S) APELADO(S): LUIZ GONZAGA DE CAMARGO SOARES E SUA ESPOSA ADVOGADO(S): Dra. FERNANDA ELISSA DE CARVALHO Dr(a). OUTRO(S) APELADO(S): AGROPECUÁRIA SANTA MARIANA LTDA. ADVOGADO(S): Dr. REGIS EDUARDO TORTORELLA Dr(a). OUTRO(S) DO Apelação 79330/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 79330 / 2010 RELATOR: DR. MARCELO SOUZA DE BARROS APELANTE(S): TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. ADVOGADO(S): Dra. RENATA DE SOUZA LEÃO Dr. LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR Dr(a). OUTRO(S) APELADO(S): EDNEY JOÃO DA SILVA ADVOGADO(S): Dra. MICHELLE FASCINI XAVIER Dr(a). OUTRO(S) Apelação 81664/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 81664 / 2010 RELATOR: DES. JURACY PERSIANI APELANTE(S): SUELI SOLANGE CAPITULA ADVOGADO(S): Dra. LUCIMAR A. KARASIAKI Dr(a). OUTRO(S) APELADO(S): JOÃO VIRGILIO DO NASCIMENTO SOBRINHO ADVOGADO(S): Dr. ROGÉRIO RODRIGUES GUILHERME Dr(a). OUTRO(S) Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 19 de 538 APELADO(S): S.B. GRÁFICA E EDITORA LTDA - JORNAL FOLHA DO ESTADO ADVOGADO(S): Dr(a). ANA PAULA DE CASTRO SANDY Dr(a). OUTRO(S) Apelação 83999/201 0 Classe: CNJ-198 COMARCA RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 83999 / 2010 RELATOR: DES. JURACY PERSIANI APELANTE(S): LUCIANO ENDRIGO WATTHIER ADVOGADO(S): Dr. JÚNIOR SÉRGIO MARIM APELADO(S): DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA DE Apelação 101268/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE BARRA DO BUGRES. Protocolo Número/Ano: 101268 / 2010 RELATOR: DES. JURACY PERSIANI APELANTE(S): M. M. S. ADVOGADO(S): Dr(a). ELAINE ZELAQUETT DE SOUZA CORREIA - DEF. PÚBLICA APELADO(S): N. M. B. S. REPRES. POR SUA MÃE A. L. S. B. ADVOGADO(S): Dra. ODILA DE FÁTIMA DOS SANTOS - DEFENSORA PÚBLICA SEXTA SECRETARIA CÍVEL em Cuiabá, aos 5 dias do mês de Abril de 2011. Acórdão Embargos de Declaração Classe: CNJ-1689 COMARCA DE RONDONÓPOLIS (Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 127074/2010 - Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 26759 / 2011. Julgamento: 30/3/2011. EMBARGANTE - LEONARDO RANDAZZO NETO E OUTRA(s) (Advs: Dra. ADRIANA REGINA PIETSCH SACOMORI, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - BANCO BRADESCO S. A. (Advs: Dra. MARLI TEREZINHA MELLO DE OLIVEIRA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ FERREIRA LEITE Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração tão-somente merecem acolhimento quando existentes, na decisão combatida, quaisquer dos vícios do art. 535 do CPC. 2. Inexistindo a alegada omissão e contradição no acórdão guerreado, os declaratórios devem ser desprovidos. SEXTA SECRETARIA CÍVEL em Cuiabá, aos 5 dias do mês de Abril de 2011. Belª ADRIANA ESNARRIAGA DE FREITAS FARINHA Diretora da Sexta Secretaria Cível Decisões do Relator AUTOS COM DECISÃO DO RELATOR INTIMAÇÃO (ART. 234 E SEGUINTES DO CPC) FINALIDADE DE Embargos de Declaração 29349/2011 Classe: 1689-CNJ (Opostos autos do(a) Agravo de Instrumento 22508/2011 - Classe: CNJ-202) COMARCA DE COMODORO EMBARGANTE: ANTÔNIO BRAZ ZONTA, POR SI E COMO INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DE LÚCIA MARIA BERTI ZONTA E OUTRO(s) Advogado(s): Dr. LEONARDO RANDAZZO NETO E OUTRO(S) EMBARGADO: NICHELE ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C Advogado(s): Dr. LEONARDO GIOVANI NICHELE DECISÃO DO RELATOR: "... rejeito os presentes aclaratórios..." Cuiabá, 01 de abril de 2011. DES. JOSÉ FERREIRA LEITE Relator nos Apelação 80524/2010 Classe: 198-CNJ COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA APELANTE(S): MADALENA SÉRGIA GOMES Disponibilizado - 7/4/2011 – COM Advogado(s): Dr(a). LUCILO DOS SANTOS JÚNIOR APELADO(S): LUCILENE GOMES DA SILVA E OUTRO(s) Advogado(s): Dr. VALTER CAETANO LOCATELLI E OUTRO(S) DECISÃO DO RELATOR: "... nego-lhe seguimento..." Cuiabá, 04 de abril de 2011. DES. JURACY PERSIANI Relator Apelação 82472/2010 Classe: 198-CNJ COMARCA DE ÁGUA BOA APELANTE(S): MARTINI COMBUSTIVEIS LTDA Advogado(s): Dr. TARCÍSIO CARDOSO TONHÁ E OUTRO(S) APELADO(S): HIDRAULASER EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA Advogado(s): Dr(a). JOSÉ POTENCIANO NETO E OUTRO(S) DECISÃO DO RELATOR: "... nego seguimento ao recurso..." Cuiabá, 04 de abril de 2011. DES. JURACY PERSIANI Relator Agravo de Instrumento 22670/2011 Classe: 202-CNJ COMARCA DE VÁRZEA GRANDE AGRAVANTE(S): DIONATAN RODRIGO SANTOS Advogado(s): Dr(a). OLIVIA FERNANDES BORETTI E OUTRO(S) AGRAVADO(S): BANCO FINASA BMC S. A. DECISÃO DO RELATOR: "... nego seguimento ao recurso quanto à pretensão de vedar a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes e mantê-lo na posse do veículo, e, nos termos do respectivo § 1º-A, provejo parcialmente o recurso para autorizar o depósito do valor incontroverso..." Cuiabá, 04 de abril de 2011. DES. JURACY PERSIANI Relator Agravo de Instrumento 29069/2011 Classe: 202-CNJ COMARCA DE PARANATINGA AGRAVANTE(S): STACKE & STACKE LTDA Advogado(s): Dr(a). JANDIR LEMOS AGRAVADO(S): ELZA FLORENTINO GONÇALVES-ME DECISÃO DO RELATOR: "... defiro o pedido de efeito suspensivo, para sustar o cumprimento da decisão recorrida..." Cuiabá, 04 de abril de 2011. DR. MARCELO SOUZA DE BARROS Relator Intimações do Relator Agravo de Instrumento 30492/2011 Classe: 202-CNJ COMARCA DE COLÍDER AGRAVANTE(S): SERGIO ANTONIO LORENZI Advogado(s): Dr. JOSÉ ROBERTO ALVIM Dr. EDER JOSÉ AZEVEDO AGRAVADO(S): BANCO DO BRASIL S. A. Advogado(s): Dr. ROMEU DE AQUINO NUNES E OUTRO(S) Intimação ao Agravado, para apresentar contrarrazões ao recurso em epígrafe nos termos do art. 527, V do CPC. Cuiabá, 05 de abril de 2011. DES. JOSÉ FERREIRA LEITE Relator Intimações do Presidente RECURSO ESPECIAL 30519/2011 (Interposto nos autos do(a) Apelação 121859/2009 - Classe: CNJ-198) RECORRENTE(S): ANA BEATRIZ NOVIS NEVES Advogado(s): Dr. DÉCIO JOSÉ TESSARO RECORRIDO(S): EMILIO ANTONIO MULLER E SUA ESPOSA Advogado(s): Dr. EVANDRO SANTOS DA SILVA Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 20 de 538 E OUTRO(S) Intimação aos Recorridos para apresentarem contrarrazões ao Recurso em epígrafe, nos termos do art. 542 do CPC. Cuiabá, 05 de abril de 2011. DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA Vice-Presidente Decisão / Intimação do Relator Agravo de Instrumento 28526/2011 Classe: 202-CNJ COMARCA DE RONDONÓPOLIS AGRAVANTE(S): JOÃO BATISTA SUBTIL NETO Advogado(s): Dra. SILVIA BEATRIZ LOURENÇO Dr. ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. Advogado(s): Dr(a). ALEXANDRE CHEKERDEMIAN SANCHIK TULIO Dr. MARCO ANDRÉ HONDA FLÔRES DECISÃO DO RELATOR: "... indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal..." "Com Intimação ao Agravado, para responder ao recurso em epígrafe, nos termos do Art. 527, V, do CPC..." Cuiabá, 04 de abril de 2011. DR. MARCELO SOUZA DE BARROS Relator Agravo de Instrumento 29542/2011 Classe: 202-CNJ COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S): CONDOMÍNIO GOIABEIRAS SHOPPING CENTER Advogado(s): Dr. ROBERTO CAVALCANTI BATISTA E OUTRO(S) AGRAVADO(S): ODAISA DOS SANTOS QUEIROZ E OUTRO(s) Advogado(s): Dr(a). JOÃO CARLOS POLISEL E OUTRO(S) DECISÃO DO RELATOR: "... Indefiro o efeito suspensivo recursal..." "Com Intimação aos Agravados, para responderem ao recurso em epígrafe, nos termos do Art. 527, V, do CPC..." Cuiabá, 04 de abril de 2011. DES. JURACY PERSIANI Relator Agravo de Instrumento 28249/2011 Classe: 202-CNJ COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S): SIDERCINO ROSA GARCIA Advogado(s): Dr(a). DENIO ROSA GARCIA DE SOUSA AGRAVADO(S): BANCO BRADESCO S. A. Advogado(s): Dr. MAURO PAULO GALERA MARI E OUTRO(S) DECISÃO DO RELATOR: "... defiro o efeito suspensivo tão somente para ordenar que o valor bloqueado fique depositado à disposição do juízo..." "Com Intimação ao Agravado, para responder ao recurso em epígrafe, nos termos do Art. 527, V, do CPC..." Cuiabá, 04 de abril de 2011. DR. MARCELO SOUZA DE BARROS Relator Agravo de Instrumento 27554/2011 Classe: 202-CNJ COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S): R. S. D. Advogado(s): Dr. RICARDO DA SILVA MONTEIRO E OUTRO(S) AGRAVADO(S): P. H. S. S., REPRESENTADO POR SUA MÃE K. S. C. Advogado(s): Dr(a). NAYLA LUCAS CORREA MENANDRO DECISÃO DO RELATOR: "... indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado..." "Com Intimação ao Agravado, para responder ao recurso em epígrafe, nos termos do Art. 527, V, do CPC..." Cuiabá, 31 de março de 2011. DR. MARCELO SOUZA DE BARROS Relator Agravo de Instrumento 29618/2011 Classe: 202-CNJ Disponibilizado - 7/4/2011 COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S): AIRTON JOSE DE MENDONCA Advogado(s): Dr. SÉRGIO DONIZETTI NUNES AGRAVADO(S): EDUARDO AKURI Advogado(s): Dr(a). SANDRO DE ALBUQUERQUE BAZZO DECISÃO DO RELATOR: "... Suspendo os efeitos da decisão agravada..." "Com Intimação ao Agravado, para responder ao recurso em epígrafe, nos termos do Art. 527, V, do CPC..." Cuiabá, 04 de abril de 2011. DES. JURACY PERSIANI Relator Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado Acórdão Mandado de Segurança 52426/2010 Classe: CNJ-120 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 52426 / 2010. Julgamento: 3/3/2011. IMPETRANTE(S) - JOSÉ BRITO DE SOUZA JUNIOR (Advs: Dr. JAIME SANTANA ORRO SILVA), IMPETRADO - EXMO. RELATOR DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 42499/2010 - MIRASSOL D´ OESTE, LITISCONSORTE(S) - ELIAS MENDES LEAL FILHO (Advs: Dr. ATILA SILVA GATTASS). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, CONCEDERAM A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, VENCIDO O 3º VOGAL E EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL COM PEDIDO DE LIMINAR - DECISÃO DE RELATOR EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO TERATOLÓGICA - CABIMENTO DO MANDAMUS - INFRINGÊNCIA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL - COISA JULGADA INEXISTENTE EM FACE DA NÃO VERIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CONSTITUCIONAIS - ORDEM CONCEDIDA. Sendo o caso de decisão teratológica, cabível é o mandado de segurança contra decisão de relator em sede de recurso de agravo de instrumento. “Rompido o princípio do devido processo legal, não há pretender que a coisa julgada consiga segurar sob os pés a nulidade absoluta.” SECRETARIA DAS TURMAS DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO em Cuiabá, aos 5 dias do mês de Abril de 2011. Belª. CARLA ROSANA PACHECO Diretora das Turmas de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado Intimação Protocolo: 12269/1994 Ação Rescisória 379 Classe: 47-CNJ - Origem: COMARCA DE BARRA DO GARCAS AUTOR: BANCO ITAÚ S. A. ADVOGADO(S): Dr. GLAUCO DE GOÉS GUITTI E OUTRO(S) RÉU: ALGENOR DOS SANTOS MACHADO ADVOGADO(S): Dr. ANTÔNIO RUBENS FAGUNDES PEREIRA E OUTRO(S) Com intimação a parte Ré, para no prazo legal, efetuar o pagamento das custas pendentes conforme os cálculos de números 48667 e 49513, constantes às fls. 816-TJ. Protocolo: 124449/2008 Cautelar Inominada 124449/2008 Classe: 183-CNJ - Origem: COMARCA DE TAPURAH REQUERENTE(S): CLAUDIR PEZZINI E SUA ESPOSA ADVOGADO: Dr. VANDERVAL QUEIROZ VIEIRA JUNIOR E OUTRO(S) REQUERIDO(S): PAULO KONAGESKI E OUTRO(s) ADVOGADO: Dr. JOSÉ ORLANDO MURARO SILVA Com intimação a parte Requerida, para no prazo legal, efetuar o pagamento das custas pendentes conforme o cálculo nº 42060, constante ás fls. 401-TJ. Protocolo: 25863/2010 Ação Rescisória 25863/2010 Classe: 47-CNJ - Origem: COMARCA DE Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 21 de 538 SINOP AUTOR: LUIZ CARLOS RAMOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. JACSON MARCELO NERVO E OUTRO(S) RÉU: RUBENS CEZAR FACCIN Com intimação ao Autor para, no prazo de legal, para que forneça o endereço atual do Réu, conforme certidão de fls. 503-TJ. Protocolo: 40704/2010 Ação Rescisória 40704/2010 Classe: 47-CNJ - Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS AUTOR(A): ARIEL MARQUES FERNANDES DA SILVA E OUTRA(s) ADVOGADA: Dra. ANA LÍDIA SOUZA MARQUES RÉU: ELISEU LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO(S): Dr. DUÍLIO PIATO JÚNIOR E OUTRO(S) Com intimação aos Autores, para querendo manifestar-se, no prazo legal, sobre a contestação de fls. 434/461-TJ. Protocolo: 30022/2011 RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos da Ação Rescisória 43818/2004 - Classe: CNJ-47) RECORRENTE(S): ZELIR ADELO RAMME A S/M NAIR LUCIA RAMME ADVOGADO(S): Dr. CLÁUDIO ALVES PEREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): ESPÓLIO DE JACIR JOÃO MOCELIN, REPRESENTADO PELA SUA INVENTARIANTE TEREZINHA RIBEIRO DE PAULA MOCELIN ADVOGADO(S): Dr. JULIERME ROMERO E OUTRO(S) Com intimação a parte Recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do artigo 542 do CPC. Protocolo: 30024/2011 RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Interposto nos autos da Ação Rescisória 43818/2004 - Classe: CNJ-47) RECORRENTE(S): ZELIR ADELO RAMME A S/M NAIR LUCIA RAMME ADVOGADO(S): Dr. CLÁUDIO ALVES PEREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): ESPÓLIO DE JACIR JOÃO MOCELIN, REPRESENTADO PELA SUA INVENTARIANTE TEREZINHA RIBEIRO DE PAULA MOCELIN ADVOGADO(S): Dr. JULIERME ROMERO E OUTRO(S) Com intimação a parte Recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do artigo 542 do CPC. Protocolo: 40704/2010 Ação Rescisória 40704/2010 Classe: 47-CNJ - Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS AUTOR(A): ARIEL MARQUES FERNANDES DA SILVA E OUTRA(s) ADVOGADA: Dra. ANA LÍDIA SOUZA MARQUES RÉU: ELISEU LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO(S): Dr. DUÍLIO PIATO JÚNIOR E OUTRO(S) Com intimação aos Autores, para querendo manifestar-se, no prazo legal, sobre a contestação de fls. 434/461-TJ. Protocolo: 30022/2011 RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos da Ação Rescisória 43818/2004 - Classe: CNJ-47) RECORRENTE(S): ZELIR ADELO RAMME A S/M NAIR LUCIA RAMME ADVOGADO(S): Dr. CLÁUDIO ALVES PEREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): ESPÓLIO DE JACIR JOÃO MOCELIN, REPRESENTADO PELA SUA INVENTARIANTE TEREZINHA RIBEIRO DE PAULA MOCELIN ADVOGADO(S): Dr. JULIERME ROMERO E OUTRO(S) Com intimação a parte Recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do artigo 542 do CPC. Protocolo: 30024/2011 RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Interposto nos autos da Ação Rescisória 43818/2004 - Classe: CNJ-47) RECORRENTE(S): ZELIR ADELO RAMME A S/M NAIR LUCIA RAMME ADVOGADO(S): Dr. CLÁUDIO ALVES PEREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): ESPÓLIO DE JACIR JOÃO MOCELIN, REPRESENTADO PELA SUA INVENTARIANTE TEREZINHA RIBEIRO DE PAULA MOCELIN ADVOGADO(S): Dr. JULIERME ROMERO E OUTRO(S) Com intimação a parte Recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do artigo 542 do CPC. Belª CARLA ROSANA PACHECO Diretora das Turmas de Câmaras Cíveis Reunidas E-MAIL: [email protected] Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo Belª CARLA ROSANA PACHECO Diretora das Turmas de Câmaras Cíveis Reunidas E-MAIL: [email protected] Protocolo: 12269/1994 Ação Rescisória 379 Classe: 47-CNJ - Origem: COMARCA DE BARRA DO GARCAS AUTOR: BANCO ITAÚ S. A. ADVOGADO(S): Dr. GLAUCO DE GOÉS GUITTI E OUTRO(S) RÉU: ALGENOR DOS SANTOS MACHADO ADVOGADO(S): Dr. ANTÔNIO RUBENS FAGUNDES PEREIRA E OUTRO(S) Com intimação a parte Ré, para no prazo legal, efetuar o pagamento das custas pendentes conforme os cálculos de números 48667 e 49513, constantes às fls. 816-TJ. Protocolo: 124449/2008 Cautelar Inominada 124449/2008 Classe: 183-CNJ - Origem: COMARCA DE TAPURAH REQUERENTE(S): CLAUDIR PEZZINI E SUA ESPOSA ADVOGADO: Dr. VANDERVAL QUEIROZ VIEIRA JUNIOR E OUTRO(S) REQUERIDO(S): PAULO KONAGESKI E OUTRO(s) ADVOGADO: Dr. JOSÉ ORLANDO MURARO SILVA Com intimação a parte Requerida, para no prazo legal, efetuar o pagamento das custas pendentes conforme o cálculo nº 42060, constante ás fls. 401-TJ. Protocolo: 25863/2010 Ação Rescisória 25863/2010 Classe: 47-CNJ - Origem: COMARCA DE SINOP AUTOR: LUIZ CARLOS RAMOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. JACSON MARCELO NERVO E OUTRO(S) Disponibilizado - 7/4/2011 RÉU: RUBENS CEZAR FACCIN Com intimação ao Autor para, no prazo de legal, para que forneça o endereço atual do Réu, conforme certidão de fls. 503-TJ. Acórdão Mandado de Segurança 421/2010 - Classe: CNJ-120 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 421 / 2010. Julgamento: 3/3/2011. IMPETRANTE(S) - JONEY BENEDITO JUVENAL DE ALMEIDA (Advs: Dr(a). DIEGO JESUS APARECIDO RIBEIRO), IMPETRADO - ILMO. SR. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR (Advs: Dr. NELSON PEREIRA DOS SANTOS - PROC. DO ESTADO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. ANTÔNIO HORACIO DA SILVA NETO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO - ALEGAÇÃO DE ATRASO NA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS - INEXISTÊNCIA - CONCURSO REALIZADO DE ACORDO COM O PREVISTO NO EDITAL - CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS NA 1ª FASE - ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO SEGURANÇA DENEGADA. A Administração Pública encontra-se jungida ao princípio da legalidade. Em termos de concurso público, é cediço que o edital é a lei interna do mesmo, devendo ser observadas as regras nele insertas. Constando no edital advertência de que o cronograma das provas poderia ser alterado, bem como a publicação de novo edital ocorreu em tempo hábil, convocando todos os candidatos aprovados na 1ª fase para se submeterem a 2ª fase, não há que se falar em violação a direito líquido e certo. Mandado de Segurança 70726/2010 Classe: CNJ-120 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 70726 / 2010. Julgamento: 3/3/2011. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 22 de 538 IMPETRANTE(S) - SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - SINDEPO/MT (Advs: Dr. NILTON LUIS FERREIRA DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S)), IMPETRADO - EXMO. SR. DIRETOR GERAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. ANTÔNIO HORACIO DA SILVA NETO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - EXIGÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE BENS DE TODOS OS SERVIDORES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL - ART. 13 DA LEI DE PROBIDADE ADMINISTRATIVALEGALIDADE - ORDEM MANTIDA- SEGURANÇA DENEGADA. A Lei de Improbidade Administrativa é decorrente do princípio constitucional da moralidade administrativa e da tutela do interesse público, os quais permitem ao ente público exercer um poder de polícia mais acentuado em relação seus próprios funcionários, entre os quais se encontra a determinação de apresentação da declaração de bens. SECRETARIA DAS TURMAS DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO em Cuiabá, aos 6 dias do mês de Abril de 2011. Gabriela Gomes Nicodemos Diretora do Departamento da Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo Segunda Câmara Criminal Decisões do Vice-Presidente RECURSO DE AGRAVO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº 11.000/2011 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL Nº 115.739/2010 – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 059.241/2010) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL AGRAVANTE: VALÉRIA PEREIRA DE LIMA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO Conclusão da r. decisão:(...)Assim, estando cumpridas as formalidades legais de responsabilidade da Secretaria deste Tribunal, determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do que estabelece a atual redação do art. 544 do CPC. Cumpra-se. Cuiabá, 02 de março de 2011. Desembargador JUVENAL PEREIRA DA SILVA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça Decisão / Intimação do Relator Habeas Corpus 28421/2011 Classe: 307-CNJ Origem : COMARCA CAPITAL Relator: DRA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO Câmara : SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL IMPET.-PACIENTE: JOSÉ MARCÍLIO DONEGÁ DECISÃO: (...) Pelo exposto, não se verificando constrangimento ilegal sanável pela via excepcional da "ação constitucional" em comento, INDEFIRO LIMINAR E MONOCRATICAMENTE a PETIÇÃO INICIAL do presente HABEAS CORPUS, ante o seu manifesto descabimento, com fundamento nos arts. 51, XIV, e 160, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça. De conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Dra. Nilza Maria Pôssas de Carvalho - Relatora _____ Habeas Corpus 29361/2011 Classe: 307-CNJ Origem : COMARCA DE RONDONÓPOLIS Relator: DES. GÉRSON FERREIRA PAES Câmara : SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL IMPETRANTE(S): MARILUCIA CARNEIRO DA FONSECA PACIENTE(S): VILMAR PEREIRA DA FONSECA DECISÃO: (...) Pelo exposto e considerando a natureza de "ação constitucional" da presente impetração, INDEFERE-SE LIMINAR E MONOCRATICAMENTE A PETIÇÃO INICIAL do presente HABEAS CORPUS ante o seu manifesto descabimento, nos moldese dos arts. 51, inc. XIV e XV e 160, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça. De conseguinte, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Todavia, em resguardo aos direitos do paciente, determina-se a REMESSA URGENTE - INCLUSIVE VIA FAX OU OUTRO MEIO ELETRÔNICO Disponibilizado - 7/4/2011 - de fotocópia da exordial da presente ação mandamental ao d. JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS, a fim de que este conheça do presente na forma de "CORREIÇÃO PARCIAL", procedendo nos moldes do art. 36, do COJE. Dra. Nilza Maria Pôssas de Carvalho - RELATORA _____ Habeas Corpus 7593/2011 Classe: 307-CNJ Origem : COMARCA DE ALTA FLORESTA Relator: DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA Câmara : SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL IMPETRANTE(S): DR. CARLOS EDUARDO FURIM PACIENTE(S): JONAS OLIVEIRA DE ARAÚJO DECISÃO: (...) Pelo exposto e considerando a natureza de "ação constitucional" da presente impetração, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante o superveniente esvaziamento do seu objeto, com fundamento nos arts. 3º e 659 do CPP, c/c 267, VIII, do CPC c/c arts. 51, XIV E XV, e 159, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça. Dra. Nilza Maria Pôssas de Carvalho - RELATORA _____ Habeas Corpus 29638/2011 Classe: 307-CNJ Origem : COMARCA CAPITAL Relator: DES. GÉRSON FERREIRA PAES Câmara : SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL IMPETRANTE(S): DR. FERNANDO EMÍLIO TIESCA E OUTRO(s) PACIENTE(S): SERGIO LUIZ SEGER PACIENTE(S): NEDIO CAPELARRI PACIENTE(S): PALMASOLA S/A MADEIRAS E AGRICULTURA DECISÃO: (...) Pois bem, a incompetência deste e. Tribunal de Justiça para conhecer, processar e julgar o presente habeas corpus é manifesta, vez que nele se objetiva o trancamento de procedimento criminal em curso em juizado especial(ambiental), cujo órgão revisor é, por disposição constitucional(CR/88-art. 98, I, parte final) a Turma Recursal. Destarte, nos termos do art. 160, par. único, do Regimento Interno deste c. Tribunal, DETERMINO A REMESSA do vertente habeas corpus as Colendas Turmas Recursais dos Juizados Especiais desta Capital, a quem compete dele conhecer. Com as baixas necessárias, remetam-se os autos. Dra. Nilza Maria Pôssas de Carvalho – Relatora _____ Habeas Corpus 29457/2011 Classe: 307-CNJ Origem : COMARCA DE RONDONÓPOLIS Relator: DRA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO Câmara : SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Distribuído em : 30/3/2011 18:18:05 Vol. Apensos: 3/0 IMPETRANTE(S): DR. JOIFER ALEX CARAFFINI PACIENTE(S): IVAN NICODEMOS DE OLIVEIRA PIMENTEL DECISÃO: (...) Pelo exposto, não se verificando constrangimento ilegal sanável pela via excepcional da "ação constituional" em comento, INDEFIRO LIMINAR E MONOCRATICAMENTE a PETIÇÃO INICIAL do presente HABEAS CORPUS, ante o seu manifesto descabimento, com fundamento nos arts. 51, XIV, e 160 di Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça. De conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Intime-se. Arquive-se. Cumpra-se. Dra. Nilza Maria Pôssas de Carvalho - Relatora _____ Habeas Corpus 127457/2010 Classe: 307-CNJ Origem : COMARCA DE ROSÁRIO OESTE Relator: DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA Câmara : SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL IMPETRANTE(S): DR. SINVAL PEREIRA DOS SANTOS PACIENTE(S): ODAIR DE OLIVEIRA BASTOS PACIENTE(S): FRANCINEY ARCANGELO DA SILVA PACIENTE(S): VERGILIO DE ALMEIDA SOBRINHO DECISÃO: (...) Destarte, chacelamos a desistência formulada pelo nobre causídico à fls. 85/86-TJ, nos termos do at. 51, X, do Regimento Interno deste Sodalício, c/c art. 666 do Código de Processo Penal, e, pois, damos por extinto o vertente "writ". Arquivem-se com as notas de vezo. Intime-se. Des. Alberto Ferreira de Souza - Relator em substituição legal Terceira Câmara Criminal Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Acórdão Página 23 de 538 Habeas Corpus 20462/2011 - Classe: CNJ-307 COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA. Protocolo Número/Ano: 20462 / 2011. Julgamento: 30/3/2011. IMPETRANTE(S) - DR. ROLDRIGO QUEIROZ DE OLIVEIRA E OUTRO(s), PACIENTE(S) - DENUBES RODRIGUES DE SOUZA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM SINTONIA COM O PARECER EMENTA: HABEAS CORPUS - LATROCÍNIO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA - PRISÃO PREVENTIVA - 1. DECRETO PRISIONAL ADVINDO DE COMARCA DIVERSA DAQUELA ONDE FOI CUMPRIDO - AUSÊNCIA DE CARTA PRECATÓRIA MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA SANEAMENTO - DEPRECATA ENCAMINHADA - 2. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROCESSO QUE ORIGINOU A CUSTÓDIA CAUTELAR IMPROCEDÊNCIA EXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL E REPRESENTAÇÃO PELA PRISÃO PREVENTIVA - 3. NEGATIVA DE AUTORIA - TESE APRECIADA POR FORÇA DA PARTE FINAL DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONSTATADOS INDÍCOS SUFICIENTES DE AUTORIA PARA PERMITIR A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PROCESSUAL - 4. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO - ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DECISÃO SINGULAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - 5. PREDICADOS PESSOAIS NÃO AUTORIZAM, POR SI SÓS, A CONCESSÃO DO WRIT VINDICADO - 6. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO ORDEM DENEGADA. 1. A ausência de carta precatória não torna a prisão ilegal quando houver ordem prisional decretada por autoridade competente, acarretando, tão somente, mera irregularidade administrativa, que resta superada com o encaminhamento posterior da deprecata, formalizando a prisão processual. 2. A tese de inexistência de processo que originou a aludida custódia cautelar não merece prosperar, quando constatada a existência de inquérito policial, tramitando em segredo de justiça, e de representação da autoridade policial, não havendo, portanto, como reconhecer qualquer vício na execução da prisão. 3. Embora o habeas corpus seja instrumento de cognição sumária que não comporta dilação probatória, característica segundo a qual, eventuais discussões acerca da inocência do paciente devem ser suscitadas na esfera própria, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o conhecimento dessa tese, tão somente, para a aferição da incidência do fumus comissi delicti, externado pela comprovação da materialidade e pelos indícios suficientes da autoria (ex vi do art. 312, in fine, do Código de Processo Penal) é questão diretamente ligada à legalidade da medida acautelatória, razão pela qual deve ser submetida ao crivo do Sodalício. 4. A gravidade concreta dos delitos, evidenciada pelo modus operandi empregado pelo agente, em conjunto com a possível existência de cometimento de outros crimes, justifica a manutenção da medida excepcional como forma de garantir a ordem pública, razão pela qual não há que se inquinar de nula a decisão que, com supedâneo em elementos sólidos, indeferiu o pleito liberatório com alicerce em um dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Predicados pessoais não têm o condão de, por si sós, avalizar o direito à liberdade provisória, se presente pelo menos um dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Habeas Corpus 21195/2011 - Classe: CNJ-307 COMARCA DE CAMPO VERDE. Protocolo Número/Ano: 21195 / 2011. Julgamento: 30/3/2011. IMPETRANTE(S) - DR. ANDRE LUIS DOMINGOS DA SILVA, PACIENTE(S) ORZILIO ALVES DA SILVA FILHO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: CONCEDERAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER, COM DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO EM FAVOR DO PACIENTE EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM BASE NOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA EXTREMADA INDEFERIDA PELO MAGISTRADO DE JURISDIÇÃO SINGULAR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS EVIDENCIADORES DE QUE A CUSTÓDIA CAUTELAR DO BENEFICIÁRIO É IMPRESCINDÍVEL PARA A GARANTIA DA ORDEM Disponibilizado - 7/4/2011 PÚBLICA, PARA A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - DEMORA DA AUTORIDADE POLICIAL PARA A CONCLUSÃO DA PEÇA INFORMATIVA - DECRETAÇÃO DA PRISÃO EM DATA LONGÍNQUA À OCORRÊNCIA DOS FATOS - AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECISUM E DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O FAVORECIDO FORAGIU-SE DO DISTRITO DA CULPA OU DE QUE NESSE INTERREGNO TENHA AMEAÇADO TESTEMUNHAS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO - DECISUM REVOGADO. A decisão acerca da necessidade da manutenção da custódia cautelar, objetivando assegurar a aplicação da lei penal, exige concreta fundamentação, que não pode se restringir em meras abstrações quanto à suposta fuga do paciente em virtude de não ter sido encontrado para o cumprimento de mandado de prisão decretado muito tempo após a ocorrência dos fatos, ou sob o fundamento de que está ameaçando testemunha sem indicar elementos probatórios nesse sentido, sob pena de violação ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Habeas Corpus 22873/2011 - Classe: CNJ-307 COMARCA DE RIO BRANCO. Protocolo Número/Ano: 22873 / 2011. Julgamento: 30/3/2011. IMPETRANTE(S) - DR. ADAILTON DA SILVA PERES, PACIENTE(S) VALDEIR DE SOUZA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM SINTONIA COM O PARECER EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E FÚTIL CONTRA EX-COMPANHEIRA - PRETENDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA - ALEGADA DESNECESSIDADE DA PRISÃO EM VIRTUDE DA APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA E EM RAZÃO DE O CRIME TER SIDO MOTIVADO POR VIOLENTA EMOÇÃO E LEGÍTIMA DEFESA DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PERICULOSIDADE DO AGENTE EXTERNADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E DO MODUS OPERANDI - INVIABILIDADE DO REMÉDIO HEROICO PARA REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA E ANÁLISE DE TESES DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE E CAUSAS DE DIMINUIÇÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - ORDEM DENEGADA. Mostra-se indispensável a custódia cautelar para a preservação da ordem pública, diante da comprovação, com base em elementos concretos, da gravidade do crime, em tese, perpetrado pelo paciente, ressaltando-se que a sua apresentação espontânea não obsta a medida excepcional, nos termos do art. 317 do Código de Processo Penal. O rito do habeas corpus não comporta a análise da incidência de excludentes de ilicitude ou de legítima defesa pelo paciente, que demandariam o exame pormenorizado do conjunto probatório a ser valorado no curso da ação penal pelo magistrado condutor do feito. Os predicados pessoais ostentados pelo paciente, mesmo que comprovados, não autorizam, por si sós, a concessão da sua liberdade, quando outros motivos justificam a manutenção da medida acautelatória. Habeas Corpus 23592/2011 - Classe: CNJ-307 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 23592 / 2011. Julgamento: 30/3/2011. IMPETRANTE(S) - DR. ANDRÉ RENATO ROBELO ROSSIGNOLO DEFENSOR PÚBLICO, PACIENTE(S) - FELICIANA GUZMAN GAMBOA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM SINTONIA COM O PARECER EMENTA: HABEAS CORPUS - SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FINALIDADE - PRISÃO EM FLAGRANTE - PRETENDIDO O RELAXAMENTO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - FEITO CONCLUSO PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - ORDEM DENEGADA. Não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa quando encerrada a instrução criminal, estando o feito apenas concluso para prolação de sentença, nos termos da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 24 de 538 Recurso em Sentido Estrito 107470/2010 - Classe: CNJ-426 COMARCA DE JACIARA. Protocolo Número/Ano: 107470 / 2010. Julgamento: 30/3/2011. RECORRENTE(S) - VALDINEI CAETANO FERREIRA (Advs: Dr(a). CLÁUDIA PULTRINI FRACAROLLI), RECORRIDO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, EM SINTONIA COM O PARECER EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA - ALMEJADA A IMPRONÚNCIA DO RECORRENTE - ALEGADA A AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA - EXISTÊNCIA DE VÁRIAS VERSÕES SOBRE OS FATOS - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - IN DUBIO PRO SOCIETATE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - DECISUM MANTIDO - 3. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Havendo prova da materialidade do crime em apuração e diante da existência de indícios de autoria pesando contra o recorrente, cabe ao Tribunal do Júri decidir acerca das versões divergentes apresentadas nos autos, uma vez que, como é cediço, a sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, devendo, nessa fase, a dúvida ser interpretada a favor da sociedade, até porque a competência para o julgamento de crimes dolosos contra a vida é atribuída ao Conselho de Sentença, conforme dispõe o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal. Apelação 3175/2010 Classe: CNJ-417 COMARCA DE SORRISO. Protocolo Número/Ano: 3175 / 2010. Julgamento: 15/12/2010. APELANTE(S) - ELIAS DE OLIVEIRA (Advs: Dr. FÁBIO LUIZ SANT´ANA DE OLIVEIRA - DEFENSOR PÚBLICO), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Redator(a) Designado(a) : Exmo(a). Sr(a). DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA DE VOTOS, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO REVISOR, SENDO QUE O VOGAL ESTABELECEU O REGIME SEMIABERTO; VENCIDO O RELATOR EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES CONDENAÇÃO - REGIME DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA INICIALMENTE FECHADO IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS INIDONEAMENTE SUSTENTADA TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO DO REGIME INICIALMENTE FECHADO COM BASE NA REINCIDÊNCIA DO RECORRENTE, TENDO EM VISTA QUE ESTA FOI VALORADA NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA COMO AGRAVANTE POR SUPOSTO BIS IN IDEM - PARCIAL PROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES - AFASTAMENTO DA AFERIÇÃO NEGATIVA APENAS EM RELAÇÃO AOS MOTIVOS DO CRIME MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL EM RELAÇÃO À CULPABILIDADE REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA DE OFÍCIO REGIME DE CUMPRIMENTO ESTABELECIDO NO ÉDITO ESCORREITO EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA, NÃO OBSTANTE A REPRIMENDA NÃO TENHA ULTRAPASSADO O QUANTUM DE 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em decorrência da aplicação do princípio da individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal), impõe-se o parcial provimento do apelo para afastar a aferição negativa em relação aos motivos do crime, pois a busca por lucro fácil é inerente ao próprio tipo penal infringido. Sendo o réu reincidente, a agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal é de aplicação obrigatória, não havendo ofensa ao princípio non bis in idem se reconhecida na segunda fase de aplicação da pena e, posteriormente, para fundamentar a manutenção do regime inicial fechado, nos termos do disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal. Não há que se falar em aplicação do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete n. 269, se nem todas as circunstâncias judiciais foram sopesadas favoravelmente ao insurgente. Apelação 34645/2010 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE CÁCERES. Protocolo Número/Ano: 34645 / 2010. Julgamento: 30/3/2011. APELANTE(S) - GILSON JOSE MIRANDA (Advs: Dr. JOSÉ NAAMAN KHOURI - DEFENSOR PÚBLICO), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE NEGARAM Disponibilizado - 7/4/2011 PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM SINTONIA COM O PARECER E, DE OFÍCIO READEQUARAM A PENA IMPOSTA AO APELANTE EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - CONDENAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI - IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA - 1. ALEGADA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS EM RAZÃO DA NÃO INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS DA FUTILIDADE E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA INOCORRÊNCIA - ESCOLHA DE UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS SOBRE OS FATOS - ELEMENTOS NO PROCESSO QUE FUNDAMENTAM A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA - PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS QUALIFICADORAS BEM CARACTERIZADAS E RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA - 2. READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - PROCEDÊNCIA - 3. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O édito prolatado pelo Tribunal do Júri apenas pode ser anulado quando absolutamente contrário ao contexto probatório existente nos autos, de forma que, não sendo essa excepcionalidade verificada no caso, deve ser mantido incólume, sob pena de violação do princípio constitucional da soberania dos seus veredictos, de acordo com o art. 5°, XXXVIII, c, da Constituição Federal. 2. Diante da falta de constatação segura da inexistência das qualificadoras do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP, é defeso excluí-las em segundo grau de jurisdição, por demandar o revolvimento do material fático-probatório de competência exclusiva do Júri Popular. 3. A reforma da sanção inicial fixada pelo condutor do processo revela-se imperiosa, mesmo que de ofício, quando evidenciado nos autos que as circunstâncias da culpabilidade, dos antecedentes e das consequências do crime foram valoradas de forma negativa sem justificativa idônea, a fim de que seja fixada a sanção justa e suficiente para reprovação e prevenção do crime, com base no princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, de maneira que se torna imperiosa a readequação da reprimenda basilar. 4. Desprovimento do recurso. Apelação 97622/2010 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE CÁCERES. Protocolo Número/Ano: 97622 / 2010. Julgamento: 9/2/2011. APELANTE(S) - A. R. M. (Advs: Dra. OLZANIR FIGUEIREDO CARRIJO - DEF. PÚBLICO), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Redator(a) Designado(a) : Exmo(a). Sr(a). DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA DE VOTOS, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO 2º VOGAL. EMENTA: ECA - RECURSO DE APELAÇÃO - DOIS ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS A FURTO, EM CONTINUIDADE DELITIVA - RECURSO DO ADOLESCENTE PLEITO DE ARREFECIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA PRETENSA INEXISTÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS DA INTERNAÇÃO DEFINITIVA IMPROCEDÊNCIA - RECIDIVAS EM INFRAÇÕES GRAVES DEMONSTRADA MENOR COM PERSONALIDADE COMPROMETIDA - AUSÊNCIA DE VÍNCULOS FAMILIARES - RECURSO DESPROVIDO. Remanescendo nítido que o adolescente é vezeiro na atuação em desconformidade com o ordenamento jurídico, que seu caráter está severamente comprometido pelo uso de substâncias estupefacientes e que ele não possui apoio familiar, imperiosa a imposição da medida socioeducativa de internação definitiva, pois se afigura a única maneira do Estado acompanhar de forma intensiva e resgatar esse menor ao convívio social. Agravo de Execução Penal 119651/2010 - Classe: CNJ-413 COMARCA DE ALTO ARAGUAIA. Protocolo Número/Ano: 119651 / 2010. Julgamento: 30/3/2011. AGRAVANTE(S) - CLAUDIONOR RODRIGUES DA SILVA (Advs: Dr. RODRIGO CAMPOS MORAES), AGRAVADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM SINTONIA COM O PARECER EMENTA: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL - IRRESIGNAÇÃO - PRETENSÃO DE PERMANÊNCIA EM CADEIA PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE - REEDUCANDO CONDENADO, COM TRÂNSITO EM JULGADO, POR CRIME APENADO COM RECLUSÃO CUJA REPRIMENDA DEVE SER CUMPRIDA EM REGIME Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 25 de 538 FECHADO (ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL) INTELIGÊNCIA DO ART. 87 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO ESCORREITA - ERGÁSTULO PÚBLICO APENAS PARA PRESOS PROVISÓRIOS - RECURSO DESPROVIDO. As cadeias públicas têm por finalidade a destinação de presos provisórios, devendo o reeducando, condenado em definitivo à pena de reclusão em regime fechado, ser transferido ao Sistema Penitenciário do Estado, para a execução da reprimenda em adequação ao regime prisional imposto na sentença. TERCEIRA SECRETARIA CRIMINAL em Cuiabá, aos 6 dias do mês de Abril de 2011. Belª. CIBELE FELIPIN PEREIRA Diretora do Departamento da 3ª Secretaria Criminal Decisões do Relator Habeas Corpus 21531/2011 Classe: 307-CNJ ORIGEM: COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA RELATOR: DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA IMPETRANTE(S): DRA. REGINA MARÍLIA DE OLIVEIRA PACIENTE(S): SHEYLLON MARQUES DA SILVA DECISÃO: - "(. . .) Com essas considerações, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, haja vista que o seu objeto restou ultrapassado, uma vez que a prisão cautelar invectivada foi mantida em virtude da prolação de novo título judicial, o qual sequer foi atacado no presente remédio heroico, devendo, a Secretaria, proceder às anotações de praxe. Intime-se. Cumpra-se." Desembargador Luiz Ferreira da Silva - Relator Habeas Corpus 23872/2011 Classe: 307-CNJ ORIGEM: COMARCA CAPITAL RELATOR: DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA IMPETRANTE(S): DRA. MARIZA RIVAROLA ROCHA PACIENTE(S): LIDIANE SOUSA MOREIRA DECISÃO: - "(. . .) Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil, pela perda superveniente de seu objeto, com fulcro no art. 659, da Lei Adjetiva Penal e art. 51, inciso XV, do Regimento Interno deste Sodalício. Intime-se." Desembargador Luiz Ferreira da Silva - R e l a t o r Habeas Corpus 25356/2011 Classe: 307-CNJ ORIGEM: COMARCA DE ALTO ARAGUAIA RELATOR: DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA IMPETRANTE(S): DR. HUGO RAMOS VILELA - DEFENSOR PÚBLICO PACIENTE(S): WANDERSON ROMUALDO DOS SANTOS PACIENTE(S): ANDERSON DUARTE CARVALHO DECISÃO: - "(. . .) Assim, nesse contexto, entendo que, para a correta análise da matéria posta ao exame neste writ, necessária se faz a solicitação de esclarecimentos ao juízo de origem, para que informe se o favorecido Anderson Duarte Carvalho, de fato, está custodiado em virtude da ação penal registrada sob n. 7/2011, em andamento pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Alto Araguaia, tal como noticia o autor desta impetração. Dessarte, converto o julgamento em diligência para determinar a requisição de informações complementares à autoridade apontada como coatora a respeito da prisão em referência, consignando-se o prazo de 05 (cinco) dias para o seu cumprimento, em observância as exigências apontadas no item 7.22.1 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça. Cumpra-se." Desembargador Luiz Ferreira da Silva - R e l a t o r Habeas Corpus 28686/2011 Classe: 307-CNJ ORIGEM: COMARCA CAPITAL RELATOR: DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA IMPETRANTE(S): DR. ROGÉRIO RAMOS VARANDA JÚNIOR PACIENTE(S): EMERSON OTTA FERREIRA DECISÃO: - "(. . .) Diante do exposto, indefiro a liminar vindicada, (. . .)." Desembargador Luiz Ferreira da Silva - R e l a t o r Habeas Corpus 29452/2011 Classe: 307-CNJ ORIGEM: COMARCA DE ALTA FLORESTA RELATOR: DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA IMPETRANTE(S): DR. LAÉRCIO SALLES PACIENTE(S): ALESSANDRO ALVES DA SILVA DECISÃO: - "(. . .) Cabe registrar que, muito embora o impetrante não tenha Disponibilizado - 7/4/2011 indicado precisamente a vara em que jurisdiciona a autoridade acoimada de coatora, verifica-se dos documentos acostados à inicial que o processo que originou o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente tramita perante a 5ª Vara da Comarca de Alta Floresta. Diante do exposto, determino: I - a expedição de ofício à autoridade apontada como coatora, qual seja: o douto Juízo da 5ª Vara da Comarca de Alta Floresta, para que remeta a este Sodalício, no prazo de 05 (cinco) dias, as informações que entender necessárias, em observância às exigências apontadas no item 7.22.1 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça; findo o prazo sem que as mesmas sejam prestadas, certifique-se o ocorrido, procedendo-se à conclusão dos autos para as providências pertinentes; II - a remessa dos autos à ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que, por meio de um dos seus doutos integrantes, opine sobre o constrangimento ilegal propalado na exordial. Cumpra-se." Desembargador Luiz Ferreira da Silva - Relator Habeas Corpus 29702/2011 Classe: 307-CNJ ORIGEM: COMARCA CAPITAL RELATOR: DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA IMPETRANTE(S): DR. SEBASTIÃO VIEIRA GUIMARÃES PACIENTE(S): HERICKSON ALVES GUIMARÃES DECISÃO: - "(. . .) Com essas considerações, indefiro a liminar postulada, (. . .)." Desembargador Luiz Ferreira da Silva - R e l a t o r Habeas Corpus 24717/2011 Classe: 307-CNJ ORIGEM: COMARCA CAPITAL RELATOR: DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA IMPETRANTE(S): DRA. EDLE FERNANDA PINHO DA SILVA MARCONI PACIENTE(S): GIOVANE SANTANA DECISÃO: - " Vistos etc. Infere-se da certidão de fl. 16-TJ, que embora devidamente intimada, a impetrante Edle Fernanda Pinho da Silva Marconi deixou de emendar a inicial deste habeas corpus, apontando a autoridade judiciária responsável pelo suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente e/ou os documentos pertinentes. Destarte, por não ser possível averiguar com segurança o propalado constrangimento ilegal aduzido na inicial, haja vista a falta de contextualização da impetração e diante da ausência de qualquer documento que comprove as assertivas consignadas, entendo que tal situação enseja a rejeição da peça madrugadora. Com essas ponderações, indefiro, de plano, a petição inicial, nos termos do art. 295, inciso I do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso I do referido Codex c/c art. 51, inciso XIV do RITJMT." Desembargador Luiz Ferreira da Silva - R e l a t o r Habeas Corpus 30433/2011 Classe: 307-CNJ ORIGEM: COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA RELATOR: DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA IMPETRANTE(S): DRA. GISELLE CRISTIAN CARPENEDO PACIENTE(S): GEOVANE GODOY DE MOURA DECISÃO: - "(. . .) Em face do exposto, indefiro a liminar postulada pelas razões acima consignadas, (. . .)" Desembargador Luiz Ferreira da Silva - R e l a t o r Habeas Corpus 30625/2011 Classe: 307-CNJ ORIGEM: COMARCA DE JACIARA RELATOR: DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA IMPETRANTE(S): DR. VALMIRO ANTÔNIO PINHEIRO DA SILVA PACIENTE(S): JUVENAL FRANCISCO SOBRINHO DECISÃO: - "(. . .) Em face do exposto, indefiro a liminar postulada pelas razões acima consignadas, (. . .)." Desembargador Luiz Ferreira da Silva - Relator em substituição legal Habeas Corpus 30719/2011 Classe: 307-CNJ ORIGEM: COMARCA CAPITAL RELATOR: DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA IMPETRANTE(S): DR. ALEXANDRE IVAN HOUKLEF PACIENTE(S): EDILSON CAMPOS FRANCISCO PACIENTE(S): LÚCIO CONCEIÇÃO DA SILVA DECISÃO: - "(. . .) Diante do exposto, indefiro a liminar vindicada, (. . .)." Desembargador Luiz Ferreira da Silva - Relator em substituição legal Decisões do Vice-Presidente Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 26 de 538 Recurso Especial ao STJ n. 29.445/2011, interposto nos autos da Apelação n. 103.767/2009 (Ação Penal 211/2008) - Classe: CNJ-417 Comarca da Capital, tendo como Recorrente(s): MINISTÉRIO PÚBICO ESTADUAL e são Recorrido(s): DARLILDA RUFINO DO NASCIMENTO (Adv.: Dr. Vanderley Souza de Amorim) e OLDAIR ROSA DE MORAES (Adv.: Dr. Vanderley Souza de Amorim). Decisão: "Vista aos Recorridos para apresentarem as CONTRARRAZÕES ao Recurso Especial ao STJ". Desembargador JUVENAL PEREIRA DA SILVA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça ________________________ Cuiabá-MT, 04 de Abril de 2011. Belª. CIBELE FELIPIN PEREIRA Diretora do Departamento da 3ª Secretaria Criminal E-mail: [email protected] _________________________ RECURSO ESPECIAL ao STJ n.17.685/2011 interposto nos autos da Apelação n. 125.377/2009 – Classe: 417-CNJ (Ação Penal 20/2009) – Comarca da Capital, onde é Recorrente(s) – Ministério Público Estadual e Recorrido(s) – RODNEI MOREIRA DOS SANTOS(Adv.: Dr. Joaquim Pereira da Silva e Outro(s)). Decisão: "(. . .) Posto isso, nego seguimento ao Recurso . Publique-se. Intimem-se." Desembargador JUVENAL PEREIRA DA SILVA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça _________________________ Cuiabá-MT, 04 de Abril de 2011. Belª. CIBELE FELIPIN PEREIRA Diretora do Departamento da 3ª Secretaria Criminal E-mail: [email protected] Coordenadoria de Magistrados Dra. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO – Juíza Substituta de 2º Grau de Jurisdição – férias 2007/2, para ser usufruída em 4-3-2011; Dr. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS – Juiz de Direito jurisdicionando na Vara Especializada dos Juizados Especiais e, cumulativamente, na 3ª Vara Cível da comarca de Barrão Garças – MT - férias de 2008/2, para serem usufruídas no período de 1 a 30-7-2011; Dr. ADAUTO DOS SANTOS REIS – Juiz de Direito da 5ª Vara da comarca de Cáceres – MT - férias de recesso de 2006, para serem usufruídas de 18 a 20-4-2011; Dr. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO – Juiz de Direito jurisdicionando na comarca de Arenápolis – MT - férias de recesso de 2009, para serem usufruídas de 13 a 15-4-2011; Dra. MARIA EROTIDES KNEIP MACÊDO – Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Várzea Grande – MT - férias de recesso de 1989 e 1991, para serem usufruídas em 28-3 a 1-4.2011; Dra. SILVIA RENATA ANFFE SOUZA – Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Chapada dos Guimarães – MT - férias de recesso de 2010, para serem usufruídas em 31-3 e 1-4.2011; Dr. EDSON DIAS REIS – Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Juína – MT - 1 (um) dia de recesso em 09-12-2010 e 10 (dez) dias de férias de 2008/1 para o período de 25-4 a 4-5-2011; Dra. HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES – Juiz de Direito jurisdicionando na 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da comarca de Cuiabá – MT - férias de recesso de 1999, para serem usufruídas de 18 a 20-4-2011; Portaria PORTARIA N.º 479/2011/C.MAG. Dr. JEVERSON LUIZ QUINTEIRO – Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Barra do Garças – MT – 5 (cinco) dias férias de 2009/1, para serem usufruídas de 11 a 15-4-2011, bem como, 4 (quatro) dias do recesso de recesso de 2007 no período de 15 a 18.6.2011; O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais, ad referendum do Conselho da Magistratura, Dr. CARLOS JOSÉ RONDON LUZ – Juiz de Direito jurisdicionando na 4ª Vara e, cumulativamente, na 2ª Vara da comarca de Sorriso – MT - férias de recesso de 2010, para ser usufruída em 4-4-2011; CONSIDERANDO a necessidade de manter adequada a prestação jurisdicional, com celeridade e eficiência no andamento processual, em face ao disposto no art. 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal; Dra. MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA – Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal da comarca de Cuiabá – MT - férias do recesso de 2005, para ser usufruída em 1-4.2011; RESOLVE: Dra. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS - Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada da Infância e Juventude da comarca de Cuiabá - MT – 1 (um) dia de recesso de 2001, em 12-4--2011; Designar, excepcionalmente, o Exmo. Sr. Dr. ANDRÉ BARBOSA GUANAES SIMÕES, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ribeirão Cascalheira, para jurisdicionar, cumulativamente, na Vara Única e nos Juizados Especiais da Comarca de Querência, a partir de 04-4-2011, enquanto perdurar o afastamento da Dra. Caroline Schneider Guanaes Simões. TRANSFERÊNCIA DE FÉRIAS Des. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA - Membro deste Egrégio Tribunal – férias deferidas para o período de 13-4 a 27-5-2010, para serem usufruídas a partir de 03-5-2010; Cuiabá, 04 de abril de 2011. Des. GERSON FERREIRA PAES - Membro deste Egrégio Tribunal – férias de 2011/1, escaladas para o mês de março/2011 para serem usufruídas a partir de 09-3-2011; Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Presidente do Tribunal de Justiça Expediente Des. JUVENAL PEREIRA DA SILVA - Membro deste Egrégio Tribunal – férias de 2011/1, escaladas para o mês de março/2011, para serem usufruídas oportunamente; DEFERIMENTO FÉRIAS Des. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI - Membro deste Egrégio Tribunal – 05 (cinco) dias restantes do 2º período de 2006, para serem usufruídos no período de 21 a 25-3-2011; Des. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA - Membro deste Egrégio Tribunal – 09 (nove) dias do recesso de 2010, para serem usufruídos no período de 07 a 15-4-2011; Disponibilizado - 7/4/2011 Dr. ÉRICO DE ALMEIDA DUARTE – Juiz de Direito jurisdicionando na 3ª Vara da comarca de Colíder e, cumulativamente, na comarca de Terra Nova do Norte – MT - férias de 2011/1, escaladas para o mês de abril/2011, para serem usufruídas no período de 4-4 a 3-5-2011; Dr. NEWTON FRANCO DE GODOY – Juiz de Direito jurisdicionando na 2ª Vara Criminal e, cumulativamente, na 6ª Vara Criminal da comarca de Várzea Grande – MT - férias de 2011/1, escaladas para o mês de Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 27 de 538 abril/2011, para serem usufruídas oportunamente; AFASTAMENTO Dra. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA – Juíza Auxiliar da Vice-Presidência - férias do recesso de 2007, deferidas para o período de 1º a 4-3-2011, para serem usufruídas oportunamente; Des. JOSÉ TADEU CURY – Membro deste Egrégio Tribunal - 3 (três) dias em 2, 9 e 10-3-2011, por motivo de viagem; Dr. RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH – Juiz de Direito jurisdicionando na 3ª Vara e, cumulativamente, na 5ª Vara da comarca de Alta Floresta – MT - férias de 2011/1, escaladas para o mês de março/2011, para serem usufruídas no oportunamente; Des. JOSÉ FERREIRA LEITE – Membro deste Egrégio Tribunal - 2 (dois) dias em 10 e 11-3-2011, por motivo de viagem; Dr. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO – Juiz Substituto de 2º Grau de Jurisdição - 01 (um) dia em 18-3-2011, por motivo de viagem; SUSPENSÃO DE FÉRIAS AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO Des. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO - Membro deste Egrégio Tribunal – suspensão das férias deferidas para o período de 18-2 a 19-3-2011, a partir de 04-3-2011, ficando 16 (dezesseis) dias para oportunamente, foi deferido excepcionalmente o presente pedido, ante a ausência de vários membros deste Tribunal e a necessidade de se garantir efetiva prestação jurisdicional; Dra. VALDECI MORAES SIQUEIRA - Juíza Auxiliar – Entrância Especial – foi deferido o pedido de averbação de tempo de serviço concernente ao período de 20-8-1982 a 30-1-1986, para que o tempo de serviço de advocacia passe a constar como tempo de serviço público, para todos os efeitos legais – exceto para contagem como tempo na carreira e no cargo público - observados os limites estabelecidos pelo artigo 250, § 1º do COJE; COMPENSATÓRIAS INDEFERIMENTO Dr. GILPERES FERNANDES DA SILVA - Juiz de Direito da 4ª Vara Especializada de Família e Sucessões da comarca de Cuiabá - MT – 3 (três) compensatórias para serem usufruídas nos dias 15, 18-4 e 3-6-2011, a débito do saldo de compensatórias trabalhadas nos Juizados Especiais; LICENÇA SAÚDE Desa. CLARICE CLAUDINO DA SILVA - Membro deste Egrégio Tribunal – 8 (oito) dias no período de 9 a 16-8-2010; Desa. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS - Membro deste Egrégio Tribunal – 15 (quinze) dias no período de 15-2 a 1-3-2011; FÉRIAS Dr. JEVERSON LUIZ QUINTEIRO – Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Barra do Garças – MT – indeferido as férias de 20 a 23-7 em razão de férias já escaladas para o mesmo período e de 17 a 20-8 e de 21 a 24-9.2011, para que não haja prejuízo à prestação jurisdicional; Dra. ALETHEA ASSUNÇÃO SANTOS – Juíza de Direito da comarca de Aripuanã e, cumulativamente, na comarca de Colniza – MT - férias para serem usufruídas no período de 8-9 a 7-10.2011, indeferido o presente para que não haja prejuízo à prestação jurisdicional; COMPENSATÓRIAS Dra. CHRISTIANE DA COSTA MARQUES NEVES SILVA - Juíza de Direito da 2ª Vara da comarca de Cáceres - MT - 1 (um) dia em 21-2-2011; Dra. LÚCIA PERUFFO - Juíza de Direito da 11ª Vara Criminal da comarca de Cuiabá - MT - 2 (dois) dias em 10 e 11-3-2011; Dr. PAULO DE TOLEDO RIBEIRO JÚNIOR - Juiz de Direito da 4ª Vara Especializada em Direito Bancário da comarca de Cuiabá - MT - 5 (cinco) dias no período de 21 a 25-3-2011; Dra. SUZANA GUIMARÃES RIBEIRO ARAÚJO - Juíza de Direito da 6ª Vara Criminal da comarca de Cuiabá - MT – 3 (três) compensatórias para serem usufruídas de 13 a 15-4-2011, indeferido o presente pedido, para que não haja prejuízo à prestação jurisdicional; Departamento de Cadastro de Magistrado, em Cuiabá 05 de abril de 2011. AS) SANDRA REGINA MIORALI LOMBARDI DE KATO Diretora do Departamento de Cadastro de Magistrados Dra. ANGELA REGINA GAMA DA SILVEIRA GUTIERRES GIMENEZ - Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Tangará da Serra - MT - 1 (um) dia em 25-3-2011; Coordenadoria de Recursos Humanos Portaria Dra. PATRÍCIA CENI RODRIGUES - Juíza de Direito jurisdicionando na 1ª Vara Cível e, cumulativamente, na 4ª Vara Cível da comarca de Diamantino - MT - 1 (um) dia em 25-3-2011; LICENÇA SAÚDE EM PESSOA DA FAMÍLIA ERRATA Dr. JOSÉ ANTONIO BEZERRA FILHO - Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Barra do Garças - MT - 2 (dois) dias em 24 e 25-2-2011; Onde se lê: matrícula 7030 Leia-se : matrícula 730 Dra. MARIA ROSI DE MEIRA BORBA - Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal da comarca de Cuiabá - MT - 1 (um) dia em 17-3-2011; Departamento de Recursos Humanos, em Cuiabá, 06 de abril de 2011. Dr. LUIS FERNANDO VOTO KIRCHE - Juiz de Direito Vara Especializada da Infância e Juventude da comarca de Diamantino - MT - 15 (quinze) dias no período de 21-3 a 4-4-2011; Dr. CLÁUDIO ROBERTO ZENI GUIMARÃES - Juiz de Direito jurisdicionando na 4ª Vara Cível da comarca de Tangará da Serra - MT - 2 (dois) dias de 21 a 22-3-2011; Dr. EDSON DIAS REIS – Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Juína – 1 (um) dia em 10.12.2010; Disponibilizado - 7/4/2011 Portaria nº. 469/2011/CRH, de 30.03.2011, publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº. 8544, de 07.04.2011: Luiz Augusto Moreira da Silva Diretor do Departamento de Recursos Humanos Visto: Mauricio Sogno Pereira Coordenador de Recursos Humanos Despachos DEFERIMENTO DE LICENÇA Concessão de licença-prêmio, conforme Coordenadora de Recursos Humanos de: Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 despacho da então Página 28 de 538 5.11.2008 HENARDO NUNES CARNEIRO, Técnico Judiciário PTJ - relativa ao qüinqüênio de 19/8/2003 a 19/8/2008, prazo final acrescido para 19/9/2008, em razão das faltas injustificadas que possui em seu histórico (PTG-099491/2008). 06.11.2008 JUCINEIDE FRANCISCA DE OLIVEIRA LARA PINTO, Analista Judiciário PTJ - relativa ao qüinqüênio de 05/8/2003 a 05/8/2008 (PTG-0114593/2008). Departamento de Recursos Humanos, em Cuiabá, 01 de abril de 2011. LUIZ AUGUSTO MOREIRA DA SILVA Diretor do Departamento de Recursos Humanos Visto: MAURÍCIO SOGNO PEREIRA Coordenador de Recursos Humanos Portaria Presidência RESOLVE Exonerar o Sr. CLEMENTE FRANZENER, do cargo de 1º Suplente de Juiz de Paz, do município e comarca de Nova Mutum, com efeitos retroativos a 15.8.2007. P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 29 de março de 2011. Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Presidente do Tribunal de Justiça Pedido de Nomeação de Juiz de Paz N.º 4/2008 Id: 203.551 ATO N.º 387/2011/CRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Tornar sem efeito, o Ato nº. 1.501/2008/CRH, de 10.12.2008, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 8002, em 18.12.2008, publicado em 19.12.2008, concernente à nomeação do Sr. VAGNER FERRAZ, para exercer o cargo de 2º Suplente de Juiz de Paz, do município e comarca de Nova Mutum. P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 29 de março de 2011. Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Presidente do Tribunal de Justiça ID. 203.551 PORTARIA N.º 408/2011/CRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Revogar a Portaria nº. 697/2010/CRH, de 16.08.2010, que lotou a servidora ROSÂNGELA KABAD MONTEIRO DA SILVA, matrícula 5679, Técnico Judiciário - PTJ, no Gabinete do Desembargador Márcio Vidal, com efeitos retroativos a 01.03.2011. P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 15 de março de 2011. Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Presidente do Tribunal de Justiça ATO N.º 388/2011/CRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 35 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, RESOLVE Nomear o Sr. VAGNER FERRAZ, para exercer, o cargo de 1º Suplente de Juiz de Paz, do município e comarca de Nova Mutum. P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 29 de março de 2011. Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Presidente do Tribunal de Justiça Pedido de Nomeação de Juiz de Paz N.º 04/2008 Id: 203.551 PORTARIA N.º 407/2011/CRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Revogar a Portaria 697/2010/CRH, de 16.08.2010 que lotou a servidora LUISA NUNES GUIMARÃES, matrícula 6402, Analista Judiciário - PTJ, no Gabinete do Desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, com efeitos retroativos a 01.03.2011. P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 15 de março de 2011. Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Presidente do Tribunal de Justiça ATO N.º 389/2011/CRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 35 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, RESOLVE Exonerar o Sr. SILVIO HEINTEZE, do cargo de 2º Suplente de Juiz de Paz, do município de Santa Rita do Trivelato da comarca de Nova Mutum, com efeitos retroativos a 25.6.2009. P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 29 de março de 2011. Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Presidente do Tribunal de Justiça Pedido de Nomeação de Juiz de Paz N.º 04/2008 Id: 203.551 Atos do Presidente ATO N.º 372/2011/CRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Declarar vago o cargo de Oficial de Justiça - PTJ, da comarca de Primavera do Leste, ocupado pelo servidor DIVINO MACHADO CORREIA, matrícula 9273, por motivo de posse em outro cargo público inacumulável, nos termos do artigo 43, inciso VIII, da Lei Complementar nº. 04/90, pelo prazo de três anos, com efeitos retroativos a 27/01/2011. P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 29 de março de 2011. Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Presidente do Tribunal de Justiça Pedido de Vacância N.º1/2011 Id: 227.925 ATO N.º 386/2011/CRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 35 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, Disponibilizado - 7/4/2011 ATO N.º 392/2011/CRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no uso de suas atribuições legais e considerando o Aditamento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado entre o Ministério Público Estadual e o Tribunal de Justiça, RESOLVE Rescindir, o contrato temporário de JOSÉ AUGUSTO MOTTA VERONA, matrícula 12140, do cargo de Oficial de Justiça – PTJ da comarca de Colniza. P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 29 de março de 2011. Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Presidente do Tribunal de Justiça ID. 212.194 ATO N.º 409/2011/CRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Rescindir, o contrato temporário de LUCINEIDE BERTOLINA DE OLIVEIRA, Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 29 de 538 matrícula 11.888, do cargo de Técnico Judiciário – PTJ, da comarca de Nova Canaã do Norte, a partir de 07/3/2011. P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 04 de abril de 2011. Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Presidente do Tribunal de Justiça Id. 31.748 ATO N.º 406/2011/CRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista a Lei n.º 9.319, de 24.02.2010, e no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Nomear, em comissão, ELIANE REGINA SGUARIZI MACIEL, matrícula 10019, para exercer o cargo de Coordenador de Gabinete PDA-CNE-III, da Vice-Presidência, a partir da publicação deste. P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 01 de abril de 2011. Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Presidente do Tribunal de Justiça Gedoc. 0030755-2011 ATO N.º 405/2011/CRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Exonerar ELIANE REGINA SGUARIZI MACIEL, matrícula 10019, do cargo, em comissão, de Assessor Auxiliar de Gabinete I – PDA-CNE-VII, do Gabinete do Desembargador Juvenal Pereira da Silva, a partir da publicação deste. P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 01 de abril de 2011. Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Presidente do Tribunal de Justiça Gedoc. 0030755-2011 ATO N.º 404/2011/CRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Exonerar, a pedido, CÁREN DA SILVA TORRES, matrícula 22.184, do cargo, em comissão, de Coordenador de Gabinete PDA-CNE-III, da Vice-Presidência, a partir da publicação deste. P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 01 de abril de 2011. Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Presidente do Tribunal de Justiça Gedoc. 0030755-2011 Supervisão dos Juizados Especiais 2ª Turma Recursal Intimações do Relator RECURSO CÍVEL INOMINADO 542/2011 Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA XAVANTINA. RECORRENTE(S) - REGINA MARIA SILVA SANTOS (Advs:Dr(a). CELSON JESUS GONCALVES FALEIRO), RECORRIDO(S) - SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. (Advs:Dr(a). MARCOS VINICIUS LUCCA BOLIGON), Relator - Exmo. Sr(a). DR. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA DECISÃO DO RELATOR (FLS. 166/167-TR): "(...) Assim sendo, conheço o recurso e, acolhendo as razões e fundamentos da sentença, nego-lhe seguimento. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, verbas cuja exigibilidade fica condicionada á comprovação de que, no lapso de 05 anos, cesse sua condição legal de pobreza. Com fundamento no Enunciado º 118 do FONAJE, condeno a recorrente ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, além de indenização de 1% também sobre o valor da causa, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao prévio depósito destes valores. Enunciado 118 (novo) Quando manifestamente inadmissível ou infundado o recurso interposto, a turma recursal ou o relator em decisão monocrática condenará o recorrente a pagar multa de 1% e indenizar o recorrido no percentual de Disponibilizado - 7/4/2011 até 20% do valor da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES). Publique-se. Transitada em julgado, certifique-se e remetam-se os autos à instância singela. Cuiabá, 24 de março de 2011. João Bosco Soares da Silva – Juiz de Direito/Relator." RECURSO CÍVEL INOMINADO 215/2011 Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA. RECORRENTE(S) - IRONILZA APARECIDA DE JESUS (Advs:Dr(a). ADJAYME DE FARIA MELO), RECORRIDO(S) - A.J. DOS SANTOS E CIA LTDA-ME (Advs:Dr(a). LADARIO SILVA BORGES FILHO), Relator - Exmo. Sr(a). DR. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA DECISÃO DO RELATOR (FLS. 108/109 -TR): "(...) Assim sendo, conheço o recurso e, acolhendo as razões e fundamentos da sentença, nego-lhe seguimento. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, verbas cuja exigibilidade fica condicionada á comprovação de que, no lapso de 05 anos, cesse sua condição de legal pobreza. Com fundamento no Enunciado º 118 do FONAJE, condeno a recorrente ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, além de indenização de 5% também sobre o valor da causa, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao prévio depósito destes valores. Enunciado 118 (novo) Quando manifestamente inadmissível ou infundado o recurso interposto, a turma recursal ou o relator em decisão monocrática condenará o recorrente a pagar multa de 1% e indenizar o recorrido no percentual de até 20% do valor da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES). Publique-se. Transitada em julgado, certifique-se e remetam-se os autos à instância singela. Cuiabá, 24 de março de 2011. João Bosco Soares da Silva – Juiz de Direito/Relator." RECURSO CÍVEL INOMINADO 870/2011 Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D´OESTE. RECORRENTE(S) - ANTONIO FRANCISCO FERREIRA (Advs:Dr(a). CÉLIA REGINA DE MATTOS PRADO), RECORRIDO(S) - BCS SEGUROS S/A (Advs:Dr(a). MARCOS VINICIUS LUCCA BOLIGON), Relator - Exmo. Sr(a). DR. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA DECISÃO DO RELATOR (FLS. 213/214 -TR): "(...) Assim sendo, conheço o recurso e, acolhendo as razões e fundamentos da sentença, nego-lhe seguimento. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, verbas cuja exigibilidade fica condicionada á comprovação de que, no lapso de 05 anos, cesse sua condição de legal pobreza. Com fundamento no Enunciado º 118 do FONAJE, condeno a recorrente ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, além de indenização de 5% também sobre o valor da causa, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao prévio depósito destes valores. Enunciado 118 (novo) Quando manifestamente inadmissível ou infundado o recurso interposto, a turma recursal ou o relator em decisão monocrática condenará o recorrente a pagar multa de 1% e indenizar o recorrido no percentual de até 20% do valor da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES). Publique-se. Transitada em julgado, certifique-se e remetam-se os autos à instância singela. Cuiabá, 16 de março de 2011. João Bosco Soares da Silva – Juiz de Direito/Relator." RECURSO CÍVEL INOMINADO 970/2011 Classe: II-1 QUARTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO MORADA DA SERRA). RECORRENTE(S) - REGINALDO GONÇALVES MENDES (Advs:Dr(a). SYLVIO SANTOS ARAUJO), RECORRIDO(S) - JOSIANE MARTIN & CIA LTDA -ME (Advs:Dr(a). JACY NILSO ZANETTI), Relator - Exmo. Sr(a). DR. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA DECISÃO DO RELATOR (FLS. 95/96 -TR): "(...) Assim sendo, conheço o recurso e, acolhendo as razões e fundamentos da sentença, nego-lhe seguimento. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, verbas cuja exigibilidade fica condicionada á comprovação de que, no lapso de 05 anos, cesse sua condição de legal pobreza. Com fundamento no Enunciado º 118 do FONAJE, condeno a recorrente ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, além de indenização de 5% também sobre o valor da causa, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao prévio depósito destes valores. Enunciado 118 (novo) - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 30 de 538 Quando manifestamente inadmissível ou infundado o recurso interposto, a turma recursal ou o relator em decisão monocrática condenará o recorrente a pagar multa de 1% e indenizar o recorrido no percentual de até 20% do valor da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES). Publique-se. Transitada em julgado, certifique-se e remetam-se os autos à instância singela. Cuiabá, 24 de março de 2011. João Bosco Soares da Silva – Juiz de Direito/Relator." RECURSO CÍVEL INOMINADO 476/2011 Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D´OESTE. RECORRENTE(S) - ADRIANA MOREIRA REIS (Advs:Dr(a). BEATRIZ CHAVES CARNEIRO N. HAMMES, Dra. DIANARÚ DA SILVA PAIXÃO), RECORRIDO(S) - ITAÚ SEGUROS S/A * (Advs:Dr(a). OSMAR DA SILVA MONTEIRO JUNIOR), Relator - Exmo. Sr(a). DR. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA DECISÃO DO RELATOR (FLS. 118/119 -TR): "(...) Assim sendo, conheço o recurso e, acolhendo as razões e fundamentos da sentença, nego-lhe seguimento. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, verbas cuja exigibilidade fica condicionada á comprovação de que, no lapso de 05 anos, cesse sua condição de legal pobreza. Com fundamento no Enunciado º 118 do FONAJE, condeno a recorrente ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, além de indenização de 5% também sobre o valor da causa, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao prévio depósito destes valores. Enunciado 118 (novo) Quando manifestamente inadmissível ou infundado o recurso interposto, a turma recursal ou o relator em decisão monocrática condenará o recorrente a pagar multa de 1% e indenizar o recorrido no percentual de até 20% do valor da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES). Publique-se. Transitada em julgado, certifique-se e remetam-se os autos à instância singela. Cuiabá, 24 de março de 2011. João Bosco Soares da Silva – Juiz de Direito/Relator." RECURSO CÍVEL INOMINADO 96/2011 Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTO TAQUARI. RECORRENTE(S) FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA (Advs:Dr(a). RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES), RECORRIDO(S) - BANCO BRADESCO S/A. (Advs:Dr(a). ANA PAULA SIGARINI GARCIA), Relator - Exmo. Sr(a). DR. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA DECISÃO DO RELATOR (FLS. 96/97-TR): "(...) Dou provimento ao recurso inominado, para elevar o valor da indenização pra R$-5.100,00(cinco mil e cem reais). Juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/FIPE incidirão, neste caso, a partir da data da sentença. Considero pagas as custas processuais. Sem honorários. Publique-se. Transitada em julgado, certifique-se e remetam-se os autos à instância singela. Cuiabá, 16 de março de 2011. João Bosco Soares da Silva – Juiz de Direito/Relator." RECURSO CÍVEL INOMINADO 6554/2010 - Classe: II-1 SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO PORTO). RECORRENTE(S) ANADIR OLIVEIRA DA SILVA (Advs:Dr(a). JOSE PATROCINIO DE BRITO JUNIOR), RECORRIDO(S) - SANECAP - COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL* (Advs:Dr(a). MARCIA CRUZ MOREIRA), Relator - Exmo. Sr(a). DR. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA DECISÃO DO RELATOR (FLS. 141/142 -TR): "(...) Assim sendo, conheço o recurso e, acolhendo as razões e fundamentos da sentença, nego-lhe seguimento. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, verbas cuja exigibilidade fica condicionada á comprovação de que, no lapso de 05 anos, cesse sua condição de legal pobreza. Com fundamento no Enunciado º 118 do FONAJE, condeno a recorrente ao pagamento de multa de R$ - 50,00 (cinquenta reais) - já que não há, neste caso, valor da causa -, além de indenização de R$- 100,00(cem reais), condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao prévio depósito destes valores. Enunciado 118 (novo) - Quando manifestamente inadmissível ou infundado o recurso interposto, a turma recursal ou o relator em decisão monocrática condenará o recorrente a pagar multa de 1% e indenizar o recorrido no percentual de até 20% do valor da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES). Publique-se. Transitada em Disponibilizado - 7/4/2011 julgado, certifique-se e remetam-se os autos à instância singela. Cuiabá, 16 de março de 2011. João Bosco Soares da Silva – Juiz de Direito/Relator." RECURSO CÍVEL INOMINADO 6279/2010 Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JAURU. RECORRENTE(S) - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL (Advs:Dr(a). EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS), RECORRIDO(S) - BRAZ VANÂNCIO CARDOSO (Advs:Dr(a). RONALDO NOGUEIRA MACHADO), Relator - Exmo. Sr(a). DR. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA DECISÃO DO RELATOR (FLS. 102/103 -TR): "(...) Assim sendo, conheço o recurso e, acolhendo as razões e fundamentos da sentença, nego-lhe seguimento. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação imposta na sentença. Com fundamento no Enunciado º 118 do FONAJE, condeno a recorrente ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, além de indenização de 10% também sobre o valor da causa, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao prévio depósito destes valores. Enunciado 118 (novo) - Quando manifestamente inadmissível ou infundado o recurso interposto, a turma recursal ou o relator em decisão monocrática condenará o recorrente a pagar multa de 1% e indenizar o recorrido no percentual de até 20% do valor da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES). Publique-se. Transitada em julgado, certifique-se e remetam-se os autos à instância singela. Cuiabá, 24 de março de 2011. João Bosco Soares da Silva – Juiz de Direito/Relator." RECURSO CÍVEL INOMINADO 6443/2010 Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS. RECORRENTE(S) POLIMPORT COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA (Advs:Dr(a). BENEDICTO CELSO BENICIO, Dr. (a) BENEDICTO CELSO BENICIO JÚNIOR), RECORRIDO(S) - JOHNSON JOSÉ DE QUEIROZ (Advs:Dr(a). JUNIOR SERGIO MARIM), Relator - Exmo. Sr(a). DR. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA DECISÃO DO RELATOR (FLS. 211/212 -TR): "(...) Assim sendo, conheço o recurso e, acolhendo as razões e fundamentos da sentença, nego-lhe seguimento. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação imposta na sentença. Com fundamento no Enunciado º 118 do FONAJE, condeno a recorrente ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, além de indenização de 10% também sobre o valor da causa, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao prévio depósito destes valores. Enunciado 118 (novo) - Quando manifestamente inadmissível ou infundado o recurso interposto, a turma recursal ou o relator em decisão monocrática condenará o recorrente a pagar multa de 1% e indenizar o recorrido no percentual de até 20% do valor da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES). Publique-se. Transitada em julgado, certifique-se e remetam-se os autos à instância singela. Cuiabá, 24 de março de 2011. João Bosco Soares da Silva – Juiz de Direito/Relator." E-mail: [email protected] Ricardo Gomes de Souza - Gestor Judiciário Substituto. COMARCAS Entrância Especial Comarca de Cuiabá Varas Cíveis 9ª Vara Cível Expediente NONA VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ(A):GLEIDE BISPO SANTOS ESCRIVÃO(Ã):ROGÉRIO YASUTAKA SATO EXPEDIENTE:2011/39 INTIMAÇÃO ÀS PARTES 263549 - 2006 \ 495. Nr: 22037-08.2006.811.0041 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 31 de 538 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): ATACADÃO DISTRIBUIÇÃO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ADVOGADO: CELSO ALVES FEITOSA ADVOGADO: AUDREI ALVES FEITOSA ADVOGADO: PRISCILA BASTOS TOMAZ RÉU(S): BANCO DO BRASIL S/A (MAIS RÉUS) ADVOGADO: ROMEU DE AQUINO NUNES ADVOGADO: NELSON FEITOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS, ETC... I – TENDO EM VISTA QUE A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO FOI REALIZADA, SUSPENDO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DIA 30/03/2011. II – DÊ-SE CIÊNCIA ÀS PARTES. III- ÀS PROVIDÊNCIAS. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA 364200 - 2009 \ 15. Nr: 1814-29.2009.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): SÉRGIO LUIZ PEREIRA DE MORAIS ADVOGADO: JOÃO BATISTA DE MENEZES RÉU(S): CAIXA SEGUROS S/A ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS ETC..., I – REDESIGNO O DIA 18/05/2011 ÀS 09:30HS, PARA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. II – INTIME-SE O PATRONO DA PARTE AUTORA PARA QUE NO DIA DA PERÍCIA DESIGNADA, TRAGA SEU CLIENTE PARA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL, SOB PENA DE SEU NÃO COMPARECIMENTO PRESUMIR COMO VERDADEIRO OS FATOS NARRADOS NA CONTESTAÇÃO, DESDE QUE NÃO ESTEJA CONTRÁRIO ÀS OUTRAS PROVAS COLACIONADAS NOS AUTOS. III - EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL EM FAVOR DO PERITO NOMEADO. IV – COM A ENTREGA DO LAUDO PERICIAL QUE DEVERÁ SER FEITO NO PRAZO DE 15 DIAS, DEVERÃO OS ASSISTENTES TÉCNICOS OFERECER SEUS PARECERES NO PRAZO COMUM DE 10 (DEZ) DIAS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO (ARTIGO 433, DO CPC), PODERÃO AS PARTES TAMBÉM SER MANIFESTAR, CASO QUEIRA NO MESMO PRAZO. V – APÓS, VENHAM ME CONCLUSOS PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. VI - ÀS PROVIDÊNCIAS. 393973 - 2009 \ 813. Nr: 29365-81.2009.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): VALDEMAR MACIER ADVOGADO: JULIO CÉSAR DE CARVALHO JUNIOR RÉU(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS (MAIS 1 RÉU) ADVOGADO: FERNANDO CESAR ZANDONADI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS ETC... I – DIANTE DO QUE FOI INFORMADO ÀS FLS.130, REDESIGNO O DIA 18/05/2011 ÀS 15:15HS, PARA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. II – INTIME-SE O PATRONO DA PARTE AUTORA PARA QUE INFORME A SEU CLIENTE DA NOVA DATA PARA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL PARA QUE COMPAREÇA NO CONSULTÓRIO DO PERITO NOMEADO NA DATA SUPRA DESIGNADA PARA SER AVALIADO, SOB PENA DE SEU NÃO COMPARECIMENTO PRESUMIR COMO VERDADEIRO OS FATOS NARRADOS NA CONTESTAÇÃO, DESDE QUE NÃO ESTEJA CONTRÁRIO ÀS OUTRAS PROVAS COLACIONADAS NOS AUTOS. III - APÓS, VOLTEM-ME CONCLUSOS PARA OS FINS DE DIREITO. IV – ÀS PROVIDÊNCIAS. Cod.Proc.: 440829 Nr: 17452-68.2010.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): URBANO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO: OTAVIO FERREIRA MENDES FILHO Disponibilizado - 7/4/2011 RÉU(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS ADVOGADO: FERNANDO CESAR ZANDONADI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS ETC... I – DIANTE DO QUE FOI INFORMADO ÀS FLS.130, REDESIGNO O DIA 18/05/2011 ÀS 15:30HS, PARA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. II – INTIME-SE O PATRONO DA PARTE AUTORA PARA QUE INFORME A SEU CLIENTE DA NOVA DATA PARA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL PARA QUE COMPAREÇA NO CONSULTÓRIO DO PERITO NOMEADO NA DATA SUPRA DESIGNADA PARA SER AVALIADO, SOB PENA DE SEU NÃO COMPARECIMENTO PRESUMIR COMO VERDADEIRO OS FATOS NARRADOS NA CONTESTAÇÃO, DESDE QUE NÃO ESTEJA CONTRÁRIO ÀS OUTRAS PROVAS COLACIONADAS NOS AUTOS. III - APÓS, VOLTEM-ME CONCLUSOS PARA OS FINS DE DIREITO. IV – ÀS PROVIDÊNCIAS. Cod.Proc.: 448674 Nr: 22059-27.2010.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): JONATHAN FERREIRA NAZARE ADVOGADO: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA RÉU(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO: FERNANDO CESAR ZANDONADI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS, ETC..., I - DEFIRO A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL MÉDICA REQUERIDA PELA PARTE REQUERIDA E NOMEIO PERITO DR. FLAVIO RIBEIRO DE MELLO. O QUAL CUMPRIRÁ ESCRUPULOSAMENTE O ENCARGO QUE LHE É ACOMETIDO, INDEPENDENTEMENTE DE TERMO DE COMPROMISSO (CPC ART. 422). II - EM 05 (CINCO) DIAS INDIQUEM AS PARTES ASSISTENTES TÉCNICOS E APRESENTEM QUESITOS (CPC, ART. 421, PARÁGRAFOS 1º, I E II). III - A PARTE RÉ JÁ APRESENTOU SEUS QUESITOS JUNTO COM A CONTESTAÇÃO, CONCEDO O PRAZO DE 10 DIAS PARA QUE CASO QUEIRA PODERÁ A PARTE AUTORA APRESENTAR SEUS QUESITOS. IV - ARBITRO O SALÁRIO DO PERITO JUDICIAL EM R$1.000,00 (HUM MIL REAIS) ATENTA À RELEVÂNCIA ECONÔMICA E A COMPLEXIDADE FÁTICA DA DEMANDA, A IMPOR PERÍCIA E VERIFICAÇÃO DEMORADA DA MATÉRIA QUE EXIGE CONHECIMENTOS TÉCNICOS, E PONDERANDO, AINDA A CONDIÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES. V - DEPOSITADO O VALOR DA PERÍCIA AUTORIZO O LEVANTAMENTO DE CINQÜENTA POR CENTO (50%) EM FAVOR DO PERITO JUDICIAL PARA INICIO DOS TRABALHOS, O RESTANTE DOS CINQÜENTA POR CENTO SERÃO LIBERADOS APÓS A ENTREGA DO LAUDO. VI - FIXO O DIA 18/05/2011, ÀS 08:30HS HORAS, PARA O INÍCIO DOS TRABALHOS PERICIAIS, NO CONSULTÓRIO DO PERITO SITUADO NO INEC NA AVENIDA DA FLORES, Nº 941, SALA 201, JARDIM CUIABÁ. VII - DILIGENCIE O SRº. GESTOR NO SENTIDO DE ENTRAR EM CONTATO TELEFÔNICO COM O PERITO NOMEADO DANDO-LHE CIÊNCIA DO DIA DESIGNADO PARA O INÍCIO DOS TRABALHOS. AS PARTES SAEM CIENTES DA PRESENTE AUDIÊNCIA. VIII - O PERITO JUDICIAL DEVERÁ APRESENTAR O LAUDO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS A CONTAR DA DATA DO INÍCIO DOS TRABALHOS, OU SEJA, 08 DE OUTUBRO DE 2009. IX - OS ASSISTENTES TÉCNICOS OFERECERÃO SEUS PARECERES NO PRAZO COMUM DE 10 (DEZ) DIAS, APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO (CPC, ART. 433, PARÁGRAFO ÚNICO). AS PARTES TAMBÉM PODERÃO SE MANIFESTAR, CASO QUEIRA SOBRE O LAUDO NO MESMO PRAZO. X – INTIME-SE A PARTE AUTORA VIA AR PARA QUE COMPAREÇA NO CONSULTÓRIO DO PERITO NOMEADO NA DATA SUPRA DESIGNADA PARA SER AVALIADA, SOB PENA DE SEU NÃO COMPARECIMENTO PRESUMIR COMO VERDADEIRO OS FATOS NARRADOS NA CONTESTAÇÃO, DESDE QUE NÃO ESTEJA CONTRÁRIO ÀS OUTRAS PROVAS COLACIONADAS NOS AUTOS. XI - APÓS, VOLTEM-ME CONCLUSOS PARA OS FINS DE DIREITO. XII - ÀS PROVIDÊNCIAS. Cod.Proc.: 451433 Nr: 23715-19.2010.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): FRANCISCO SILVA SANTOS Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 32 de 538 ADVOGADO: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA RÉU(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO: FERNANDO CESAR ZANDONADI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS, ETC..., I - DEFIRO A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL MÉDICA REQUERIDA PELA PARTE REQUERIDA E NOMEIO PERITO DR. FLAVIO RIBEIRO DE MELLO. O QUAL CUMPRIRÁ ESCRUPULOSAMENTE O ENCARGO QUE LHE É ACOMETIDO, INDEPENDENTEMENTE DE TERMO DE COMPROMISSO (CPC ART. 422). II - EM 05 (CINCO) DIAS INDIQUEM AS PARTES ASSISTENTES TÉCNICOS E APRESENTEM QUESITOS (CPC, ART. 421, PARÁGRAFOS 1º, I E II). III - A PARTE RÉ JÁ APRESENTOU SEUS QUESITOS JUNTO COM A CONTESTAÇÃO, CONCEDO O PRAZO DE 10 DIAS PARA QUE CASO QUEIRA PODERÁ A PARTE AUTORA APRESENTAR SEUS QUESITOS. IV - ARBITRO O SALÁRIO DO PERITO JUDICIAL EM R$1.000,00 (HUM MIL REAIS) ATENTA À RELEVÂNCIA ECONÔMICA E A COMPLEXIDADE FÁTICA DA DEMANDA, A IMPOR PERÍCIA E VERIFICAÇÃO DEMORADA DA MATÉRIA QUE EXIGE CONHECIMENTOS TÉCNICOS, E PONDERANDO, AINDA A CONDIÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES. V - DEPOSITADO O VALOR DA PERÍCIA AUTORIZO O LEVANTAMENTO DE CINQÜENTA POR CENTO (50%) EM FAVOR DO PERITO JUDICIAL PARA INICIO DOS TRABALHOS, O RESTANTE DOS CINQÜENTA POR CENTO SERÃO LIBERADOS APÓS A ENTREGA DO LAUDO. VI - FIXO O DIA 18/05/2011, ÀS 09:00HS HORAS, PARA O INÍCIO DOS TRABALHOS PERICIAIS, NO CONSULTÓRIO DO PERITO SITUADO NO INEC NA AVENIDA DA FLORES, Nº 941, SALA 201, JARDIM CUIABÁ. VII - DILIGENCIE O SRº. GESTOR NO SENTIDO DE ENTRAR EM CONTATO TELEFÔNICO COM O PERITO NOMEADO DANDO-LHE CIÊNCIA DO DIA DESIGNADO PARA O INÍCIO DOS TRABALHOS. AS PARTES SAEM CIENTES DA PRESENTE AUDIÊNCIA. VIII - O PERITO JUDICIAL DEVERÁ APRESENTAR O LAUDO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS A CONTAR DA DATA DO INÍCIO DOS TRABALHOS, OU SEJA, 08 DE OUTUBRO DE 2009. IX - OS ASSISTENTES TÉCNICOS OFERECERÃO SEUS PARECERES NO PRAZO COMUM DE 10 (DEZ) DIAS, APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO (CPC, ART. 433, PARÁGRAFO ÚNICO). AS PARTES TAMBÉM PODERÃO SE MANIFESTAR, CASO QUEIRA SOBRE O LAUDO NO MESMO PRAZO. X – INTIME-SE A PARTE AUTORA VIA AR PARA QUE COMPAREÇA NO CONSULTÓRIO DO PERITO NOMEADO NA DATA SUPRA DESIGNADA PARA SER AVALIADA, SOB PENA DE SEU NÃO COMPARECIMENTO PRESUMIR COMO VERDADEIRO OS FATOS NARRADOS NA CONTESTAÇÃO, DESDE QUE NÃO ESTEJA CONTRÁRIO ÀS OUTRAS PROVAS COLACIONADAS NOS AUTOS. XI - APÓS, VOLTEM-ME CONCLUSOS PARA OS FINS DE DIREITO. XII - ÀS PROVIDÊNCIAS. Cod.Proc.: 449837 Nr: 22635-20.2010.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): RENATO DALL ANORA CUCHI ADVOGADO: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA RÉU(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO: FERNANDO CESAR ZANDONADI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS, ETC..., I - DEFIRO A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL MÉDICA REQUERIDA PELA PARTE REQUERIDA E NOMEIO PERITO DR. FLAVIO RIBEIRO DE MELLO. O QUAL CUMPRIRÁ ESCRUPULOSAMENTE O ENCARGO QUE LHE É ACOMETIDO, INDEPENDENTEMENTE DE TERMO DE COMPROMISSO (CPC ART. 422). II - EM 05 (CINCO) DIAS INDIQUEM AS PARTES ASSISTENTES TÉCNICOS E APRESENTEM QUESITOS (CPC, ART. 421, PARÁGRAFOS 1º, I E II). III - A PARTE RÉ JÁ APRESENTOU SEUS QUESITOS JUNTO COM A CONTESTAÇÃO, CONCEDO O PRAZO DE 10 DIAS PARA QUE CASO QUEIRA PODERÁ A PARTE AUTORA APRESENTAR SEUS QUESITOS. IV - ARBITRO O SALÁRIO DO PERITO JUDICIAL EM R$1.000,00 (HUM MIL REAIS) ATENTA À RELEVÂNCIA ECONÔMICA E A COMPLEXIDADE FÁTICA DA DEMANDA, A IMPOR PERÍCIA E VERIFICAÇÃO DEMORADA DA MATÉRIA QUE EXIGE CONHECIMENTOS TÉCNICOS, E PONDERANDO, AINDA A CONDIÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES, DEVENDO A PARTE Disponibilizado - 7/4/2011 REQUERIDA, DEPOSITAR A TOTALIDADE DOS HONORÁRIOS DO PERITO REFERENTE À PERÍCIA NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A CONTAR DA PRESENTE DATA DA PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO DA PROVA. V - DEPOSITADO O VALOR DA PERÍCIA AUTORIZO O LEVANTAMENTO DE CINQÜENTA POR CENTO (50%) EM FAVOR DO PERITO JUDICIAL PARA INICIO DOS TRABALHOS, O RESTANTE DOS CINQÜENTA POR CENTO SERÃO LIBERADOS APÓS A ENTREGA DO LAUDO. VI - FIXO O DIA 18/05/2011, ÀS 14:00HS HORAS, PARA O INÍCIO DOS TRABALHOS PERICIAIS, NO CONSULTÓRIO DO PERITO SITUADO NO INEC NA AVENIDA DA FLORES, Nº 941, SALA 201, JARDIM CUIABÁ. VII - DILIGENCIE O SRº. GESTOR NO SENTIDO DE ENTRAR EM CONTATO TELEFÔNICO COM O PERITO NOMEADO DANDO-LHE CIÊNCIA DO DIA DESIGNADO PARA O INÍCIO DOS TRABALHOS. AS PARTES SAEM CIENTES DA PRESENTE AUDIÊNCIA. VIII - O PERITO JUDICIAL DEVERÁ APRESENTAR O LAUDO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS A CONTAR DA DATA DO INÍCIO DOS TRABALHOS. IX - OS ASSISTENTES TÉCNICOS OFERECERÃO SEUS PARECERES NO PRAZO COMUM DE 10 (DEZ) DIAS, APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO (CPC, ART. 433, PARÁGRAFO ÚNICO). AS PARTES TAMBÉM PODERÃO SE MANIFESTAR, CASO QUEIRAM SOBRE O LAUDO NO MESMO PRAZO. X – INTIME-SE A PARTE AUTORA VIA AR PARA QUE COMPAREÇA NO CONSULTÓRIO DO PERITO NOMEADO NA DATA SUPRA DESIGNADA PARA SER AVALIADA, SOB PENA DE SEU NÃO COMPARECIMENTO PRESUMIR COMO VERDADEIRO OS FATOS NARRADOS NA CONTESTAÇÃO, DESDE QUE NÃO ESTEJA CONTRÁRIO ÀS OUTRAS PROVAS COLACIONADAS NOS AUTOS. XI - APÓS, VOLTEM-ME CONCLUSOS PARA OS FINS DE DIREITO. XII - ÀS PROVIDÊNCIAS. Cod.Proc.: 446164 Nr: 20559-23.2010.811.0041 AÇÃO: MONITÓRIA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): AGROPECUÁRIA NOSSA SENHORA DA MEDALHA MILAGROSA ADVOGADO: VICTOR HUMBERTO MAIZMAN RÉU(S): CONPAVI CONSTRUÇÃO E PARTICIPAÇÃO ADVOGADO: DANIEL FRANCISCO FELIX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS, ETC..., I – DEVIDAMENTE CITADO ÀS FLS. 39 O REQUERIDO APRESENTOU EMBARGOS MONITÓRIOS ÀS FLS. 40/51. ÀS FLS. 58 FOI CERTIFICADO A TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS, SENDO ASSIM, RECEBO OS EMBARGOS, QUE DEVERÃO TRAMITAR PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. II – INTIME-SE O REQUERENTE/EMBARGADO PARA QUE CASO QUEIRA APRESENTE NO PRAZO LEGAL IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS MONITÓRIOS. III INTIMEM-SE AS PARTES PARA QUE NO PRAZO DE 5 DIAS, ESPECIFIQUEM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, SOB PENA DE PRECLUSÃO. IV – APÓS, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA OS FINS DE DIREITO. ÀS PROVIDÊNCIAS. V – ÀS PROVIDÊNCIAS. 400946 - 2009 \ 939. Nr: 33630-29.2009.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): DELVANE MARINHO BRANCO ADVOGADO: SIMONE CAFURE BEZERRA RÉU(S): PORTO SEGURO S/A (MAIS 1 RÉU) ADVOGADO: FERNANDO CESAR ZANDONADI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS ETC..., I – DIANTE DO QUE FOI CERTIFICADO ÀS FLS.114, REDESIGNO O DIA 16/03/2011 ÀS 14:30HS, PARA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. II – INTIME-SE A PARTE AUTORA VIA AR PARA QUE COMPAREÇA NO CONSULTÓRIO DO PERITO NOMEADO NA DATA SUPRA DESIGNADA PARA SER AVALIADA, SOB PENA DE SEU NÃO COMPARECIMENTO PRESUMIR COMO VERDADEIRO OS FATOS NARRADOS NA Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 33 de 538 CONTESTAÇÃO, DESDE QUE NÃO ESTEJA CONTRÁRIO ÀS OUTRAS PROVAS COLACIONADAS NOS AUTOS. III - COM A ENTREGA DO LAUDO PERICIAL CUMPRA-SE O ITEM IX DA DECISÃO DE FLS. 110. IV - APÓS, VOLTEM-ME CONCLUSOS PARA OS FINS DE DIREITO. V - ÀS PROVIDÊNCIAS. 384447 - 2009 \ 543. Nr: 20124-83.2009.811.0041 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): WARLEI BORGES ROQUE ADVOGADO: CELSO BONINI RÉU(S): MAURO DE TAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS, ETC..., I – DIANTE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA PERITA NOMEADA ÀS FLS.112 DA QUAL NOTICIA QUE NÃO PODERÁ REALIZAR A PROVA PERICIAL NO DIA DESIGNADO QUAL SEJA: 14/03/2011 ÀS 13:00HORAS, REDESIGNO A PROVA PERICIAL PARA O DIA 20/05/2011 ÀS 13:00HS. II – NO MAIS PERMANECE O TEOR DA DECISÃO DE FLS. 108/109 NA PARTE EM QUE NÃO FOI ALTERADA POR ESTA DECISÃO. III – ÀS PROVIDÊNCIAS. 345402 - 2008 \ 1330. Nr: 15398-03.2008.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): JOÃO PAULO FEITOSA DEMONDES ADVOGADO: ANA PAULA PIRES DE CAMARGO ADVOGADO: LUIZ SOARES DE ANDRADE ADVOGADO: EDESIO DO CARMO ADORNO RÉU(S): SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S.A ADVOGADO: MARCOS VINICIUS LUCCA BOLIGON ADVOGADO: ROSMERI VALDUGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS, ETC..., I – FOI PROFERIDA SENTENÇA ÀS FLS. 187/196 PELA JUÍZA QUE PRESIDIA NESTA VARA, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, DESTA DECISÃO A PARTE VENCIDA RECORREU SENDO O RECURSO DE FLS. 197/233 PROVIDO PELO V. ACÓRDÃO DE FLS. 273/283 QUE ANULOU A SENTENÇA, PARA QUE FOSSE REALIZADA A PERICIA MÉDICA NO AUTOR PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE. II - NOMEIO PERITO DR. FLAVIO RIBEIRO DE MELLO. O QUAL CUMPRIRÁ ESCRUPULOSAMENTE O ENCARGO QUE LHE É ACOMETIDO, INDEPENDENTEMENTE DE TERMO DE COMPROMISSO (CPC ART. 422). III - EM 10(DEZ) DIAS INDIQUEM AS PARTES ASSISTENTES TÉCNICOS E APRESENTEM QUESITOS (CPC, ART. 421, PARÁGRAFOS 1º, I E II). IV - A PARTE RÉ JÁ APRESENTOU SEUS QUESITOS JUNTO COM A CONTESTAÇÃO, CONCEDO O PRAZO DE 05 DIAS PARA QUE CASO QUEIRA PODERÁ A PARTE AUTORA APRESENTAR SEUS QUESITOS, A CONTAR DA PRESENTE AUDIÊNCIA. V - ARBITRO O SALÁRIO DO PERITO JUDICIAL EM R$1.000,00 (HUM MIL REAIS) ATENTA À RELEVÂNCIA ECONÔMICA E A COMPLEXIDADE FÁTICA DA DEMANDA, A IMPOR PERÍCIA E VERIFICAÇÃO DEMORADA DA MATÉRIA QUE EXIGE CONHECIMENTOS TÉCNICOS, E PONDERANDO, AINDA A CONDIÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES, DEVENDO A PARTE REQUERIDA, DEPOSITAR A TOTALIDADE DOS HONORÁRIOS DO PERITO REFERENTE À PERÍCIA NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO DA PROVA. VI - DEPOSITADO O VALOR DA PERÍCIA AUTORIZO O LEVANTAMENTO DE CINQÜENTA POR CENTO (50%) EM FAVOR DO PERITO JUDICIAL PARA INICIO DOS TRABALHOS, O RESTANTE DOS CINQÜENTA POR CENTO SERÃO LIBERADOS APÓS A ENTREGA DO LAUDO. VII - FIXO O DIA _15/_05/_2011, ÀS 08:00 HORAS, PARA O INÍCIO DOS TRABALHOS PERICIAIS, NO CONSULTÓRIO DO PERITO SITUADO NO INEC NA AVENIDA DA FLORES, Nº 941, SALA 201, JARDIM CUIABÁ. VIII - DILIGENCIE O SRº. GESTOR NO SENTIDO DE ENTRAR EM CONTATO TELEFÔNICO COM O PERITO NOMEADO DANDO-LHE CIÊNCIA DO DIA DESIGNADO PARA O INÍCIO DOS TRABALHOS. AS PARTES SAEM CIENTES DA PRESENTE AUDIÊNCIA. IX - O PERITO JUDICIAL DEVERÁ APRESENTAR O LAUDO NO PRAZO DE Disponibilizado - 7/4/2011 15 (QUINZE) DIAS A CONTAR DA DATA DO INÍCIO DOS TRABALHOS. X - OS ASSISTENTES TÉCNICOS OFERECERÃO SEUS PARECERES NO PRAZO COMUM DE 10 (DEZ) DIAS, APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO (CPC, ART. 433, PARÁGRAFO ÚNICO). AS PARTES TAMBÉM PODERÃO SE MANIFESTAR, CASO QUEIRA SOBRE O LAUDO NO MESMO PRAZO. XI - INTIME-SE PESSOALMENTE A PARTE AUTORA VIA AR PARA QUE COMPAREÇA NA DATA SUPRA DESIGNADA NO CONSULTÓRIO DO PERITO PARA QUE SEJA FEITA A DEVIDA AVALIAÇÃO. XII - APÓS, VOLTEM-ME CONCLUSOS PARA OS FINS DE DIREITO. Cod.Proc.: 704483 Nr: 39182-38.2010.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: MAURÍCIO HIDEAKI KUSAI ADVOGADO: NILTON LUIS FERREIRA DA SILVA REQUERIDO(A): TEC INFO COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA (MAIS RÉUS) INTIMAÇÃO: INTIMO A PARTE AUTORA PARA NO PRAZO DE 05 DIAS DEPOSITAR A DILIGENCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, BEM COMO PARA PROVIDENCIAR 03 CÓPIAS DA INICIAL. PROCESSO COM SENTENÇA 318721 - 2008 \ 670. Nr: 21364-78.2007.811.0041 AÇÃO: EMBARGOS->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EMBARGANTE: ESTRADAO FREIOS E MOLAS LTDA ADVOGADO: IZONILDES PIO DA SILVA EMBARGADO(A): LINEAR EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO: LUIZ CARLOS RIBEIRO NEGRÃO SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: EMBARGOS DO DEVEDOR SENTENÇA 1. RELATÓRIO ESTRADÃO FREIOS E MOLAS LTDA, DEVIDAMENTE QUALIFICADO NA INICIAL, PROPÔS EMBARGOS DO DEVEDOR EM DESFAVOR DE LINEAR EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL LTDA, TAMBÉM QUALIFICADA E, EM SÍNTESE, ADUZIU PRELIMINARMENTE CARÊNCIA DA AÇÃO POSTO QUE A EMBARGADA/EXEQÜENTE AJUIZOU UMA AÇÃO DE EXECUÇÃO, VISANDO O RECEBIMENTO DA QUANTIA DE R$ 81.915,85 (OITENTA E UM MIL, NOVECENTOS E QUINZE REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS), REPRESENTADA PELA NOTA PROMISSÓRIA DE FLS. 07 (AUTOS DE EXECUÇÃO), PORÉM NOTICIA QUE EMITIU A REFERIDA NOTA PROMISSÓRIA EM BRANCO COMO GARANTIA DE UM EMPRÉSTIMO, PRÁTICA ESTA DE AGIOTAGEM E QUE O VALOR REAL SERIA DE R$50.000,00 (CINQÜENTA MIL REAIS). RELATOU QUE DEVIDO À IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR TOTALMENTE O ACORDO, POR DIFICULDADES FINANCEIRAS, A EMBARGADA VALENDO-SE DA NOTA PROMISSÓRIA EM BRANCO APRESENTOU O VALOR ACIMA DESCRITO ONDE OS CÁLCULOS APRESENTADOS INCLUEM JUROS COBRADOS DE MANEIRA ABUSIVA, POSTO QUE A DÍVIDA ORIGINÁRIA É MUITO INFERIOR AO VALOR ORA EXECUTADO. ESCLARECEU QUE A EXECUÇÃO SE ENCONTRA EXCESSIVA, O QUE REPRESENTA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E PREJUÍZOS IRREPARÁVEIS AO SEU PATRIMÔNIO, ASSIM POR EXISTIR EXCESSO DO VALOR DA DÍVIDA REQUER O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA QUE SEJA DECLARADA A INVALIDADE DA DÍVIDA. REQUER QUE SEJAM ACOLHIDOS E PROVIDOS OS PRESENTES EMBARGOS. POR FIM, FORMULOU O PEDIDO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. INICIAL ACOSTADA ÀS FLS. 02/17. FOI PROFERIDA DECISÃO ÀS FLS. 21, INDEFERINDO O EFEITO SUSPENSIVO A EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS FOI APRESENTADA ÀS FLS. 27/59. EM COMBATE ÀS ARTICULAÇÕES DA EXORDIAL, A EMBARGADA SUSTENTOU QUE NUNCA EFETUOU EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO PARA A EMBARGANTE, OU RECEBEU O TÍTULO QUE INSTRUÍ A EXECUÇÃO "EM BRANCO" E NUNCA COBROU JUROS EXTORSIVOS OU ALÉM DO PERMITIDO EM LEI. AFIRMOU QUE NÃO HÁ EXCESSO DE EXECUÇÃO, POIS TODOS OS CÁLCULOS FORAM ELABORADOS COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. AO FINAL, REQUER A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PLEITOS E A CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 34 de 538 A EMBARGANTE APRESENTOU MANIFESTAÇÕES ÀS FLS. 67/75 ONDE RECHAÇOU O CONTEÚDO DA PEÇA DE IMPUGNAÇÃO E RATIFICOU TODOS OS TERMOS DA INICIAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZOU-SE EM 28 DE SETEMBRO DE 2009, SENDO HOMOLOGADO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA OITIVA DA TESTEMUNHA ARROLADA PELA EMBARGADA. TERMO ÀS FLS. 92/93. VIERAM OS AUTOS CONCLUSOS. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. PRELIMINARES 2.1 CARÊNCIA DA AÇÃO A EMBARGANTE/REQUERIDA ARGÜIU PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO EM RAZÃO DE TER SIDO COMPELIDA A ASSINAR NOTA PROMISSÓRIA EM BRANCO COMO GARANTIA DA DÍVIDA, O QUE TORNOU EXCESSIVO O DÉBITO, POSTO QUE A MESMA FOI PREENCHIDA UNILATERALMENTE PELA EMBARGADA. VERIFICO QUE NA PRESENTE DEMANDA, NÃO HÁ DE SE FALAR EM CARÊNCIA DE AÇÃO, POIS A EMBARGADA COMPROVOU SER O TITULAR DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL COM O EMBARGANTE, INSTRUINDO OS AUTOS COM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, QUE APARENTEMENTE É CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. PORTANTO, SEM RAZÃO A ARGÜIÇÃO DA EMBARGANTE, POIS PREENCHIDOS OS REQUISITOS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. RAZÃO PELA QUAL, REJEITO A PRELIMINAR. 3. FUNDAMENTAÇÃO TRATA-SE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO ONDE A EMBARGANTE ALEGA QUE HÁ EXCESSO NA EXECUÇÃO INTERPOSTA PELA EMBARGADA. É INCONTROVERSA A RELAÇÃO OBRIGACIONAL EXISTENTES ENTRE AS PARTES, REPRESENTADA POR TÍTULO EXECUTIVO EMITIDO PELA EMBARGANTE NO VALOR DE R$ 80.109,26 (OITENTA MIL CENTO E NOVE REAIS E VINTE E SEIS CENTAVOS), TODAVIA, INSURGE-SE, ESTA QUANTO A PRÁTICA DE AGIOTAGEM PELA EMBARGADA, VEZ QUE TERIA EMITIDO A NOTA PROMISSÓRIA EM BRANCO COMO GARANTIA DA DÍVIDA, E NESTA FORAM INCLUÍDOS TÍTULO JUROS EXORBITANTES. OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO DEVEM SER JULGADOS IMPROCEDENTES. 3.1 PROMISSÓRIA ASSINADA EM BRANCO EM DEFESA, O EMBARGANTE/EXECUTADO ARGÜIU QUE O VALOR CONSTANTE NA NOTA PROMISSÓRIA NÃO CORRESPONDE AO VALOR REAL DEVIDO, ALEGANDO QUE SE TRATA DE DOCUMENTO QUE FOI ASSINADO EM BRANCO E PREENCHIDO UNILATERALMENTE PELA EMBARGADA. NÃO OBSTANTE A ASSINATURA EM BRANCO EM UM TÍTULO DE CRÉDITO APARENTAR CONDUTA ABUSIVA, O ASSUNTO JÁ POSSUI EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E, ATUALMENTE, PELO MENOS EM REGRA, NÃO TEM QUALQUER CONOTAÇÃO DE LESIVIDADE AO CONTRATANTE. NOS TERMOS DO ARTIGO 891 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, "O TÍTULO DE CRÉDITO, INCOMPLETO AO TEMPO DA EMISSÃO, DEVE SER PREENCHIDO DE CONFORMIDADE COM OS AJUSTES REALIZADOS" E QUE "O DESCUMPRIMENTO DOS AJUSTES PREVISTOS NESTE ARTIGO PELOS QUE DELE PARTICIPARAM, NÃO CONSTITUI MOTIVO DE OPOSIÇÃO AO TERCEIRO PORTADOR, SALVO SE ESTE, AO ADQUIRIR O TÍTULO, TIVER AGIDO DE MÁ-FÉ". ALÉM DA EXPRESSA REDAÇÃO LEGAL, A SUPREMA CORTE BRASILEIRA JÁ SE MANIFESTOU SOBRE O TEMA, DANDO PLENA VALIDADE AO ALUDIDO TÍTULO PREENCHIDO DE FORMA INCOMPLETA, POIS ENTENDEU QUE "A CAMBIAL EMITIDA OU ACEITA COM OMISSÕES, OU EM BRANCO, PODE SER COMPLETADA PELO CREDOR DE BOA-FÉ, ANTES DA COBRANÇA OU DO PROTESTO" (SÚMULA 387 DO STF). NESTE MESMO SENTIDO É A JURISPRUDÊNCIA DO STJ: "RECURSO ESPECIAL. NOTA PROMISSÓRIA. EMISSÃO EM BRANCO. PREENCHIMENTO INCORRETO. MÁ-FÉ DO CREDOR. INVALIDADE. 1. É LÍCITO EMITIR NOTA PROMISSÓRIA EM BRANCO, PARA QUE O VALOR SEJA POSTERIORMENTE PREENCHIDO PELO CREDOR. 2. O PREENCHIMENTO, ENTRETANTO, PODE ACARRETAR A NULIDADE DO TÍTULO SE O CREDOR AGIR DE MÁ-FÉ, IMPONDO AO DEVEDOR OBRIGAÇÃO CAMBIAL SABIDAMENTE SUPERIOR À PROMETIDA. 3. AINDA QUE SE AFASTE A TESE DA EXISTÊNCIA DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, O TÍTULO FICA MACULADO PELA QUEBRA DA BOA-FÉ, PRINCÍPIO REGENTE DO DIREITO PRIVADO E IGNORADO POR QUEM PREENCHEU A NOTA PROMISSÓRIA. (STJ RESP 598.891/GO, REL. Disponibilizado - 7/4/2011 MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, REL. P/ ACÓRDÃO MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 18.04.2006, DJ 12.06.2006 P. 473)" ALÉM DO MAIS, CONFORME PRECONIZA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, ABAIXO TRANSCRITA, EVENTUAL EXCESSO NO PREENCHIMENTO DA DUPLICATA EMITIDA EM BRANCO, NÃO A INVALIDA, MAS APENAS O SEU EXCESSO. "CIVIL E PROCESSUAL (...) V. A LIQUIDEZ DO TÍTULO NÃO FICA PREJUDICADA PELA ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA DE DETERMINADOS ENCARGOS, DEVENDO OS EVENTUAIS EXCESSOS SER DECOTADOS PARA SE ENCONTRAR O MONTANTE DEVIDO. (...) (STJ AGRG NO AG 980.777/PR, REL. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, JULGADO EM 24/06/2008, DJE 25/08/2008)" DIANTE DESTES ARGUMENTOS, CONSIDERO COMO VÁLIDO O TÍTULO E, CONSEQUENTEMENTE, QUANTO AO SEU SUPOSTO EXCESSO, PASSO A ANALISÁ-LO NO TÓPICO SEGUINTE. 3.2 VALOR DO CRÉDITO A PROMISSÓRIA ACOSTADA À FL. 07 DOS AUTOS DA EXECUÇÃO POSSUI COMO VALOR À IMPORTÂNCIA DE R$80.109,26 (OITENTA MIL CENTO E NOVE REAIS E VINTE E SEIS CENTAVOS) E COMO DATA DE VENCIMENTO O DIA 30/04/2006. PARA QUE O VALOR DO TÍTULO NÃO PERCA SUA REPRESENTATIVIDADE NO MERCADO FINANCEIRO, É NECESSÁRIO QUE SEJA CORRIGIDO MONETARIAMENTE. QUANTO AO ÍNDICE A SER UTILIZADO, ENTENDO QUE O INPC (ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR) É O MELHOR ÍNDICE QUE REFLETE A PERDA DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA BRASILEIRA E COMUMENTE É UTILIZADO PELO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA VEJA: "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS DE AÇÃO DE COBRANÇA - DÉBITO EXECUTADO ORIUNDO DE TÍTULO JUDICIAL TIRADO DE ACÓRDÃO - ÍNDICE A SER UTILIZADO NA CORREÇÃO MONETÁRIA INPC/IBGE – (...) 1. NA CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITO EXECUTADO ORIUNDO DE TÍTULO JUDICIAL TIRADO DE ACÓRDÃO, O ÍNDICE A SER UTILIZADO É O INPC/IBGE, POIS É O QUE MELHOR RESTAURA OS EFEITOS CORROSIVOS DA INFLAÇÃO E O COMUMENTE APLICADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATO-GROSSENSE. (...) 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJMT, AGRO DE INSTRUMENTO 115471/2008, RELATOR DES. JOSÉ FERREIRA LEITE, JULGADO EM 18/02/2009)." QUANTO AOS JUROS DE MORA, IMPORTANTE RESSALTAR QUE A EXEGESE DO ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL INTERPRETADO CUMULATIVAMENTE COM O ARTIGO 161, §1º DO CTN , OS JUROS DE MORA DEVEM SER APLICADOS NO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. NÃO DESTOA O ENTENDIMENTO DO STJ: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (...) INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC/IBGE, A CONTAR DA DECISÃO. JUROS MORATÓRIOS. 0,5% AO MÊS NA VIGÊNCIA DO CC/1916 E 1% AO MÊS NA VIGÊNCIA DO CC/2002, A CONTAR DA DATA DA CITAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR BEM ABAIXO DO PLEITEADO NA EXORDIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. CUSTAS RATEADAS, ARCANDO CADA PARTE COM AS DESPESAS PROCESSUAIS A QUE DERAM CAUSA. (...) - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$10.000,00, A SEREM CORRIGIDOS MONETARIAMENTE COM BASE NO INPC/IBGE, A CONTAR DA DATA DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL, E ACRESCIDOS DE JUROS MORATÓRIOS NO PERCENTUAL DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS NA VIGÊNCIA DO CC/1916 E DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS NA VIGÊNCIA DO CC/2002, A CONTAR DA DATA DA CITAÇÃO. (...) RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ RESP 844.778/SP, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 08.03.2007, DJ 26.03.2007 P. 240") ASSIM SENDO, O VALOR DA DÍVIDA, DEVE SER ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, CORREÇÃO MONETÁRIA PELA VARIAÇÃO DO INPC. PORTANTO, COM BASE NESTAS EXPOSIÇÕES E EM ANÁLISE A PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO ACOSTADA À FL. 08, CONSTATA-SE QUE O VALOR REIVINDICADO PELA EMBARGANTE, NA QUANTIA DE R$ 81.915,85 (OITENTA E UM MIL NOVECENTOS E QUINZE REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS) ATUALIZADOS ATÉ 26/06/2006, NÃO É EXCESSIVO. TODAVIA, INSURGIU-SE O EMBARGANTE QUANTO À PRÁTICA DE AGIOTAGEM SOB O ARGUMENTO DA EMISSÃO DA NOTA PROMISSÓRIA Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 35 de 538 EM BRANCO COMO GARANTIA DA DÍVIDA, INCLUINDO A EMBARGADA JUROS EXTORSIVOS. DESTARTE, OBSERVANDO A PRETENSÃO ESTAMPADA NA PETIÇÃO INICIAL E O QUADRO PROBATÓRIO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O EMBARGANTE NÃO APRESENTOU A NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, CUJA INCUMBÊNCIA PROCESSUAL LHE É ATRIBUÍDA POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 333 DO CPC . PORTANTO, PELA AUSÊNCIA DE PROVAS, É REGRA DE HERMENÊUTICA, DE QUE NESTA HIPÓTESE, DECIDE-SE EM DESFAVOR DA PARTE QUE POSSUI O ENCARGO PROBATÓRIO, PRESUMINDO QUE O TÍTULO ENCONTRA-SE REGULAR E NÃO HÁ QUALQUER FRAUDE QUE JUSTIFIQUE A EXTINÇÃO DO CRÉDITO EXEQÜENDO. ASSIM, EM CONTEMPLAÇÃO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A EXORDIAL, OBSERVA-SE QUE A EMBARGADA/EXEQÜENTE EXAURIU A CONTENTO SEU ENCARGO PROBATÓRIO, VISTO QUE O TÍTULO ENCARTADO ÀS FLS. 07 É SUFICIENTE PARA COMPROVAR O CRÉDITO EM SEU FAVOR. DESTE MODO O TÍTULO DE CRÉDITO QUE EMBASA O PROCESSO EXECUTIVO É LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL, PORTANTO, FRENTE A ESTAS PONDERAÇÕES, É INEVITÁVEL O RECONHECIMENTO DO INADIMPLEMENTO DO EMBARGANTE. 4. DISPOSITIVO A) JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE EXECUÇÃO CONSTANTES DA INICIAL; B) JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, ART. 269, INCISO I, CPC; C) DECLARO PARA OS DEVIDOS EFEITOS JURÍDICOS A PLENA VALIDADE DA EXECUÇÃO EM APENSO; D) CONDENO O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM R$ 2.000,00 NOS TERMOS DO ART. 20 § 4º DO CPC; E) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, TRANSLADE-SE CÓPIA DA PRESENTE SENTENÇA PARA OS AUTOS EM APENSO Nº 660/2008, CERTIFICANDO-SE; F) PROSSIGA-SE COM A EXECUÇÃO NOS TERMOS DESTA DECISÃO; G) FICA CIENTIFICADO O DEVEDOR QUE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, DEVERÁ PAGAR A IMPORTÂNCIA DEVIDA, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE SER ACRESCIDO AO VALOR DA CONDENAÇÃO À MULTA DE 10% PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC, E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO; H) NÃO CUMPRINDO O DEVEDOR VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA NO PRAZO CONCEDIDO, INTIME-SE O CREDOR PARA QUE NO PRAZO DE 10 DIAS, IMPULSIONE O FEITO. FICANDO INERTE O CREDOR DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS FORMALIDADES LEGAIS. P.R.I.C. 299658 - 2007 \ 322. Nr: 13056-53.2007.811.0041 AÇÃO: MONITÓRIA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): CREDMASTER FACTORING FOMENTO MERCANTIL ADVOGADO: MARCOS ANTONIO ALMEIDA RIBEIRO RÉU(S): TRANSPORTES SPERANDIO LTDA. (MAIS 1 RÉU) ADVOGADO: ADEMIR JOEL CARDOSO ADVOGADO: PAULO SÉRGIO DAUFENBACH ADVOGADO: ROSINAZY SOARES DA ROCHA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA 1. RELATÓRIO CREDMASTER FACTORING FOMENTO MERCANTIL, DEVIDAMENTE QUALIFICADO NA INICIAL, PROPÔS A PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA EM DESFAVOR DO TRANSPORTES SPERANDIO LTDA E DISTRIBUIDORA DE FRUTAS MATO GROSSO LTDA (KRAUSBURG HORTIFRUTIGRANJEIROS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO), TAMBÉM QUALIFICADO E, EM SÍNTESE, ADUZIU QUE É CREDOR DO REQUERIDO NA QUANTIA DE R$ 8.662,38 (OITO MIL SEISCENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E TRINTA E OITO CENTAVOS), REPRESENTADOS PELO CHEQUES COLACIONADOS ÀS FLS. 22. ADUZ QUE TENTOU DE VÁRIAS FORMAS RECEBER O CRÉDITO, SEM SUCESSO. DIANTE DO QUE EXPÔS, REQUER A CONVERSÃO DO TÍTULO EM EXECUTIVO E A CITAÇÃO DA PARTE RÉ PARA QUE PAGUE O DÉBITO EXISTENTE. Disponibilizado - 7/4/2011 POR FIM, FORMULOU O PEDIDO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. INICIAL ACOSTADA ÀS FLS. 02/24. OS REQUERIDOS FORAM DEVIDAMENTE CITADOS CONFORME SE VÊ PELA CERTIDÃO DE FLS. 34. A PARTE REQUERIDA DISTRIBUIDORA DE FRUTAS MATO GROSSO LTDA APRESENTOU EMBARGOS MONITÓRIOS ÀS FLS. 47/59, ARGÜINDO PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA INICIAL. NO MÉRITO SE INSURGE CONTRA A INCIDÊNCIA DE JUROS ANTES DA CITAÇÃO O QUE É LEGALMENTE IMPOSSÍVEL. DIANTE DO EXPOSTO, REQUER A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO INICIAL. A REQUERIDA TRANSPORTES SPERANDIO LTDA, APRESENTOU EMBARGOS MONITÓRIOS ÀS FLS. 61/166, ARGÜINDO PRELIMINARMENTE FALTA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. EM COMBATE AS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL SUSTENTA QUE FIRMOU COM A EMBARGADA CONTRATO DE VENDA DE TÍTULOS DE CRÉDITO NA CONDIÇÃO PRÓ SOLUTO, OU SEJA, VENDIDO O TÍTULO E PAGO O VALOR DA TAXA/COMISSÃO, A VENDEDORA ORA EMBARGANTE NÃO RESPONDE PELO PAGAMENTO DO CRÉDITO REPRESENTADO NOS CHEQUES VENDIDOS. REQUER A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS INICIAIS. IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS MONITÓRIOS ACOSTADA ÀS FLS. 169/189, NESTA OPORTUNIDADE, O REQUERENTE RECHAÇOU O CONTEÚDO DA PEÇA CONTESTATÓRIA E RATIFICOU TODOS OS TERMOS DA INICIAL. A AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZOU-SE FLS. 196/197, ONDE PROPOSTA A CONCILIAÇÃO AS PARTES NÃO SE COMPUSERAM, PEDINDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VIERAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. PRELIMINARES 2.1 ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITOU A REQUERIDA ILEGITIMIDADE PASSIVA, UMA VEZ QUE, OS TÍTULOS OBJETOS DA AÇÃO FORAM EMITIDOS POR DISTRIBUIDORA DE FRUTAS MATO GROSSO LTDA. VERIFICA-SE QUE OS TÍTULOS ENCARTADOS AOS AUTOS FORAM ENDOSSADOS AO AUTOR NO VERSO, CUJA TRANSFERÊNCIA SE COMPLETA COM A TRADIÇÃO DO TÍTULO. PORTANTO SEM RAZÃO A ARGÜIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. 2.2 INÉPCIA DA INICIAL NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INÉPCIA DA INICIAL, POIS ESTA SATISFEZ NATURALMENTE AS EXIGÊNCIAS LEGAIS DO ARTIGO 295, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC, SENDO PLENAMENTE POSSÍVEL O JULGAMENTO DA DEMANDA. ALÉM DO MAIS, NOTA-SE QUE A NARRATIVA DA INICIAL EM NADA PREJUDICOU A DEFESA DOS EMBARGANTES, VISTO QUE HOUVE AMPLA DEFESA E, POR CONSEQÜÊNCIA, NÃO EXISTE ÓBICE ALGUM PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO. POR ESTAS RAZÕES, DEVE A INÉPCIA ARGÜIDA SER REJEITADA. 2.3 AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS A PROPOSITURA A AÇÃO O INSTITUTO DA AÇÃO MONITORIA PREVISTA NO ARTIGO 1.102ª DO CÓDIGO DE PROCESSO CÍVEL PRECEITUA QUE ESTA AÇÃO COMPETE A QUEM PRETENDER COM BASE EM PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TITULO EXECUTIVO, PAGAMENTO DE SOMA EM DINHEIRO OU PARA ENTREGA DE COISA FUNGÍVEL, DEMONSTRÁVEL ÀS FLS. 22 DE PLANO POR PROVA DOCUMENTAL O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. ASSIM, DEVE SER REFUTADA TAMBÉM A PRELIMINAR. PASSO AO EXAME DO MÉRITO. 3. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE NO TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 282, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, LEVANDO-SE EM CONTA QUE AS PARTES NÃO PLEITEARAM A PRODUÇÃO DE PROVAS E POR SE TRATAR DE MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO, PLENAMENTE CABÍVEL E OPORTUNO, O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TRATA-SE DE AÇÃO MONITÓRIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.102A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.079/95, NA QUAL O AUTOR/EMBARGADO PRETENDE O RECEBIMENTO DE CRÉDITO NA IMPORTÂNCIA DE R$ 8.662,38 (OITO MIL SEISCENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E TRINTA E OITO CENTAVOS), REPRESENTADOS PELO CHEQUES COLACIONADOS ÀS FLS. 22. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 36 de 538 A EMBARGANTE/REQUERIDA DISTRIBUIDORA DE FRUTAS MATO GROSSO LTDA SE INSURGE APENAS CONTRA A INCIDÊNCIA DE JUROS ANTES DA CITAÇÃO E PEDE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA POR SE TRATAR DE RALAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ARGUMENTA A RÉ/EMBARGANTE QUE É NECESSÁRIA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VERIFICA-SE QUE O AUTOR/EMBARGADO DESINCUMBIU-SE DE TAL ÔNUS, AFIRMANDO SUA QUALIDADE DE CREDOR DA RÉ, BEM COMO A NÃO SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA ESPONTANEAMENTE. APRESENTOU COM A INICIAL, OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO INSTITUTO DA AÇÃO MONITORIA PREVISTA NO ARTIGO 1.102ª DO CÓDIGO DE PROCESSO CÍVEL PRECEITUA QUE ESTA AÇÃO COMPETE A QUEM PRETENDER COM BASE EM PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TITULO EXECUTIVO, PAGAMENTO DE SOMA EM DINHEIRO OU PARA ENTREGA DE COISA FUNGÍVEL, DEMONSTRÁVEL DE PLANO POR PROVA DOCUMENTAL O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. ASSIM, A FALTA DE PROVA RECAI SOBRE AQUELE QUE TEM O ÔNUS, O ENCARGO DE PROVAR. SE, NA MONITÓRIA, QUE NO DIREITO BRASILEIRO É ESSENCIALMENTE DOCUMENTAL, O AUTOR TRAZ OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA PROVAR A CONDIÇÃO DE CREDOR DO RÉU, CABE A ESTE DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO QUE MILITA EM FAVOR DO AUTOR, UTI LIZANDO-SE DOS MEIOS DE PROVA DISPONÍVEIS EM DIREITO, INCLUSIVE TÉCNICA, SE FOR O CASO. DISCORRENDO SOBRE O ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO MONITÓRIO, J. E. CARREIRA ALVIM ASSINALA: "A PROVA ESCRITA, PARA FINS MONITÓRIOS NÃO COMPREENDE TODOS OS FATOS DA CAUSA, SENÃO AQUELES CONCERNENTES À 'EXISTÊNCIA' DO CRÉDITO E À 'NATUREZA' DAS PRESTAÇÕES, E QUE CONSTITUEM OS 'PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS' DESSA MODALIDADE PROCEDIMENTAL, PELO QUE TAMBÉM O ÔNUS PROBATÓRIO SE CONCENTRA NESSES LIMITES. ASSIM, DEVE O AUTOR FAZER PROVA TÃO-SOMENTE DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU CRÉDITO, COM AS QUALIDADES DE CERTEZA E LIQUIDEZ. PODE SUCEDER QUE, FEITA A PROVA DO CRÉDITO, COM AS CARACTERÍSTICAS DE LIQUIDEZ, E EXPEDIDO O MANDADO DE PAGAMENTO OU DE ENTREGA, VENHA O DEVEDOR A QUESTIONÁ-LO (A LIQUIDEZ), POR OCASIÃO DOS EMBARGOS. TAL DEFESA, FUNDADA EM FATO MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR (CUJA PROVA É ÔNUS DO RÉU) EM NADA INTERFERE NO PROCEDIMENTO, QUE, A ESSA ALTURA, JÁ ESTARÁ TRAMITANDO PELO RITO ORDINÁRIO. (GRIFOS NOSSO) "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DOCUMENTO HÁBIL À INSTRUÇÃO DO PEDIDO. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA CONTRÁRIA QUE CABE AO RÉU. REVISÃO FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. I. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É ASSENTE EM ADMITIR COMO PROVA HÁBIL À COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO VINDICADO EM AÇÃO MONITÓRIA CHEQUE EMITIDO PELO RÉU CUJA PRESCRIÇÃO TORNOU-SE IMPEDITIVA DA SUA COBRANÇA PELA VIA EXECUTIVA. II. APRESENTADO PELO AUTOR O CHEQUE, O ÔNUS DA PROVA DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO CABE AO RÉU. III. "A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL" (SÚMULA N. 07 DO STJ). IV. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA DIVERGÊNCIA E DESPROVIDO." (RESP. N.º 285.223/MG, RELATOR MINISTRO ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ DE 05/11/2001). COMO ADUZ A DOUTRINA, O CHEQUE É ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA. PARA A PROTEÇÃO DESSE DIREITO, EXISTEM ALGUNS PRINCÍPIOS NORTEADORES DE TAL RELAÇÃO, COMO DA AUTONOMIA QUE SEGUNDO GLADSTON MAMEDE (2003, P. 42): "DEVEM SER COMPREENDIDOS EM SI E NÃO COMO PARTE DE OUTRO NEGÓCIO". AS OBRIGAÇÕES CONTIDAS EM UM TÍTULO DE CRÉDITO SÃO INDEPENDENTES UMAS DAS OUTRAS E EM RELAÇÃO AOS SEUS COOBRIGADOS. TAL PRINCÍPIO TEM POR FUNÇÃO FACILITAR A CIRCULAÇÃO DO TÍTULO E PROTEGER AO ENDOSSATÁRIO DE BOA-FÉ CONTRA VÍCIOS EXISTENTES ENTRE O DEVEDOR PRINCIPAL E PARA QUEM ESTE ÚLTIMO EMITIU A CÁRTULA. O PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO DESVINCULA O TÍTULO DO NEGÓCIO FUNDAMENTAL, QUANDO ESTE FOR POSTO EM CIRCULAÇÃO. O ART. 25 DA LEI N. 7357/85 ESTABELECE: ART . 25. QUEM FOR DEMANDADO POR OBRIGAÇÃO RESULTANTE DE Disponibilizado - 7/4/2011 CHEQUE NÃO PODE OPOR AO PORTADOR EXCEÇÕES FUNDADAS EM RELAÇÕES PESSOAIS COM O EMITENTE, OU COM OS PORTADORES ANTERIORES, SALVO SE O PORTADOR O ADQUIRIU CONSCIENTEMENTE EM DETRIMENTO DO DEVEDOR. OS CHEQUES ACOSTADOS NA INICIAL NÃO CIRCULARAM, O PORTADOR É PARTICIPANTE DO NEGÓCIO QUE GEROU A EMISSÃO, ASSIM, CONTRA ELE PODEM SER OPOSTAS AS EXCEÇÕES PESSOAIS. OS EMBARGANTES NÃO NEGARAM A EMISSÃO DAS CÁRTULAS, E, ANALISANDO-AS FÁCIL OBSERVAR QUE ELE MESMO DE PRÓPRIO PUNHO NOMINOU O BENEFICIÁRIO DO TÍTULO QUE ENDOSSOU AO EMBARGADO/REQUERENTE. TAL ATITUDE DO EMITENTE DEMONSTRA QUE REALMENTE HOUVE UMA CAUSA PARA BENEFICIAR AQUELE PORTADOR COM A QUANTIA APOSTA NO TÍTULO. DESTACA-SE A INEXIGIBILIDADE AO AUTOR DE INDICAR QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, A CAUSA DO DÉBITO, O QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DO EMBARGANTE/RÉU DISCUTI-LA. POR CONSEGUINTE, TENDO EM VISTA A SISTEMÁTICA PROCESSUAL ADOTADA NA AÇÃO MONITÓRIA, O ÔNUS DA PROVA, NO QUE TANGE À CAUSA DEBENDI, COMPETE AO RÉU DA AÇÃO. ASSIM, É ASSEGURADO A ESTE, EM EMBARGOS MONITÓRIOS, O DIREITO AO CONTRADITÓRIO COGNIÇÃO SECUNDUM EVENTUM DEFENSIONIS -, OPORTUNIDADE EM QUE DEVE ALEGAR TODA MATÉRIA DE DEFESA. NESSE DIAPASÃO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. ILEGITIMIDADE PASSIVA INOCORRENTE. MÉRITO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS E VALORES. TITULO JUDICIAL CONSTITUIDO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÃNIME. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70036699338, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: NARA LEONOR CASTRO GARCIA, JULGADO EM 24/06/2010) RESTANDO AUSENTE, PORTANTO, PROVA DO FATO EXTINTIVO DE SEU DIREITO (ART. 333, II, DO CPC), DEVE A AÇÃO SER JULGADA EM DESFAVOR DE QUEM POSSUÍA O ENCARGO PROBATÓRIO. PORTANTO, FRENTE A ESTAS PONDERAÇÕES, É INEVITÁVEL O INADIMPLEMENTO DO REQUERIDOS/EMBARGANTES. 4. DISPOSITIVO A) REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA, ART. 269, INCISO I, CPC; B) CONDENO OS RÉUS A PAGAREM AO REQUERENTE, A IMPORTÂNCIA DE R$ 8.662,38 (OITO MIL SEISCENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E TRINTA E OITO CENTAVOS); C) SOBRE O VALOR ACIMA DEVERÁ INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA CALCULADA PELA VARIAÇÃO DO INPC, A PARTIR DA PROPOSITURA DA AÇÃO FLS.02V (03/07/2007); E JUROS LEGAIS DE 1% AM, A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA; D) POR FORÇA DO ARTIGO 1.102C, §3º DO CPC, OS DOCUMENTOS DE FLS. 22, DE PLENO DIREITO, CONSTITUI-SE EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL; E) CONDENO AS PARTES REQUERIDAS EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA; F) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO; G) INTIME-SE VIA IMPRENSA NA PESSOA DE SEU ADVOGADO OS DEVEDORES PARA QUE PAGUE O VALOR DO CRÉDITO ATUALIZADO E AS VERBAS SUCUMBÊNCIAS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE SER ACRESCIDO AO VALOR DA CONDENAÇÃO, A MULTA DE 10% PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC, E HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; H) NÃO CUMPRINDO OS DEVEDORES VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA NO PRAZO CONCEDIDO, INTIME-SE O CREDOR PARA QUE NO PRAZO DE 10 DIAS, IMPULSIONE O FEITO; I) FICANDO INERTE O CREDOR, REMETAM-SE OS AUTOS AO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR PARA CA´LCULO DAS CUSTAS DEVIDAS E INTIME-SE OS REQUERIDOS PARA QUITÁ-LAS NO PRAZO DE 05 DIAS, SOB PENA DE ANOTAÇÃO DO DÉBITO JUNTO AO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR, NÃO HAVENDO PAGAMENTO, ANOTE-SE EVENTUAIS DÉBITOS DE CUSTAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS FORMALIDADES LEGAIS. Cod.Proc.: 700901 Nr: 35524-06.2010.811.0041 AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 37 de 538 ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: CEZINO TEODORO DA SILVA (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: GILSON BENEDITO SILVA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA. VISTOS ETC... TRATA-SE DE AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO REQUERIDO POR CEZINO TEODORO DA SILVA, ONDE O REQUERENTE ALEGA QUE O OFICIAL CARTORÁRIO EQUIVOCOU-SE AO CONSIGNAR NA CERTIDÃO DE ÓBITO DE SUA FALECIDA GENITORA, QUE A MESMA DEIXOU 12 FILHOS, QUANDO NA VERDADE SÃO SOMENTE 11(ONZE) FILHOS. REQUER A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA QUE SEJA OFICIADO AO CARTÓRIO COMPETENTE PARA QUE PROCEDA À RETIFICAÇÃO DO ASSENTO DE ÓBITO DE SUA MÃE, PASSANDO A CONSTAR CORRETAMENTE A QUANTIDADE E FILHOS POR ELA DEIXADOS, QUAL SEJA: 11 (ONZE) FILHOS. INICIAL ACOSTADA ÀS FLS. 04/10, COM DOCUMENTOS JUNTADOS ÀS FLS. 12/27. INSTADA A MANIFESTAR-SE, A D. REPRESENTANTE MINISTERIAL FOI PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO (FLS. 36/37). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO: VERSA O FEITO ACERCA DE PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO, ALEGANDO QUE HOUVE UM EQUÍVOCO DO CARTÓRIO DE REGISTRO AO CONSTAR QUE SUA FALECIDA MÃE DEIXOU 12 FILHOS, QUANDO NA VERDADE SÃO SOMENTE 11(ONZE) FILHOS. VERIFICO QUE A CERTIDÃO DE ÓBITO, JUNTADA ÀS FLS. 14, CONSIGNA QUE A SRA. FELICIA ANGÉLICA DE SOUZA SILVA, DEIXOU 12 FILHOS, EVIDENCIANDO DE FORMA INEQUÍVOCA O ERRO COMETIDO PELO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL AO CONFECCIONAR A CERTIDÃO DE ÓBITO. EMBORA SE TRATE DE SITUAÇÃO CUJO ERRO MATERIAL É PATENTE E BASTARIA À PARTE DIRIGIR-SE AO CARTÓRIO PARA A RETIFICAÇÃO, MEDIANTE REQUERIMENTO DIRETO AO OFICIAL DO CARTÓRIO, CERTO É QUE A RETIFICAÇÃO NÃO OCASIONARÁ PREJUÍZOS A TERCEIROS, POIS PRESTA TÃO SOMENTE A ASSEGURAR A AUTENTICIDADE E ESPELHAR A VERACIDADE NO DOCUMENTO PESSOAL DO REQUERENTE. NESSE SENTIDO, VEJA O ENTENDIMENTO DOS NOSSOS TRIBUNAIS: "AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO. INTELIGÊNCIA DA LEI 6.015/73. ASSENTAMENTO CONTRÁRIO A REALIDADE. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO." (TJ – BA, AP. CÍV. 11.448-1/02, 4ª CCÍV., REL. DES. JUAREZ SANTANA, J. 14.08.02, IMPROV./UM. – AC. 17.437) (JUAREZ ALVES DE SANTANA – 11.448-1/02). OUTROSSIM, A REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NA FUNÇÃO DE FISCAL DA LEI, MANIFESTOU-SE PELA TOTAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DIANTE DISSO, NOS TERMOS DO § 4º DO ARTIGO 109 DA LEI Nº 6015/73, E EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FEITO NESTA AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE MANDADO CARTÓRIO DO 3º SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DAS PESSOAS NATURAIS DE CUIABÁ – MT, PARA QUE PROCEDA A RETIFICAÇÃO NA CERTIDÃO DE ÓBITO DE FELICIA ANGÉLICA DE SOUZA SILVA, MATRÍCULA 06375001552006400161128007702848, FAZENDO CONSTAR QUE ESTÁ DEIXOU 11 FILHOS, MANTENDO-SE OS DEMAIS DADOS ALI CONSIGNADOS. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO E, APRESENTADO A PARTE REQUERENTE, O ASSENTO DE NASCIMENTO DEVIDAMENTE RETIFICADO, ARQUIVEM-SE COM AS DEVIDAS BAIXAS E ANOTAÇÕES. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. SEM CUSTAS FINAIS POR SER FEITO NOVO E A PARTE REQUERENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SEM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR SE TRATAR DE PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DÊ-SE CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. P.R.I.C. 335156 - 2008 \ 543. Nr: 6075-71.2008.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE Disponibilizado - 7/4/2011 CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): JAIRO DA LUZ SILVA ADVOGADO: JAIRO DA LUZ SILVA RÉU(S): TELEMAT BRASIL TELECOM S.A ADVOGADO: ELADIO MIRANDA LIMA ADVOGADO: MARIO CARDI FILHO SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA 1. RELATÓRIO JAIRO DA LUZ SILVA, DEVIDAMENTE QUALIFICADO NA INICIAL, PROPÔS A PRESENTE AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR EM DESFAVOR DE TELEMAT BRASIL TELECOM S/A, TAMBÉM QUALIFICADA E, EM SÍNTESE, ADUZIU QUE EM NOVEMBRO DE 2007 RECEBEU PELOS CORREIOS UMA COBRANÇA EM BOLETO BANCÁRIO DA EMPRESA REQUERIDA NO VALOR DE R$ 28,70 (VINTE E OITO REAIS E SETENTA CENTAVOS), O QUE LHE CAUSOU CERTA DESCONFIANÇA, POIS SEMPRE PAGOU SUAS FATURAS TELEFÔNICAS MENSALMENTE. INFORMOU QUE EM CONTATO COM A EMPRESA REQUERIDA SOUBE QUE O DÉBITO SE REFERIA A UM APARELHO HABILITADO EM UM ESTADO DA REGIÃO NORDESTE, ASSIM PROCUROU AS OPERADORAS DAQUELA REGIÃO A FIM DE DESCOBRIR A HABILITAÇÃO DE LINHA MÓVEL EM SEU NOME. ASSEVEROU QUE EM MARÇO DE 2008 TEVE SEU CRÉDITO NEGADO NA PRAÇA EM VIRTUDE DO REFERIDO DÉBITO O QUE LHE OCASIONOU ABALO MORAL. DIANTE DO QUE EXPÔS, REQUER A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA EXCLUSÃO DE SEU NOME DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E AO FINAL A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POR FIM, FORMULOU O PEDIDO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. INICIAL ACOMPANHADA POR DOCUMENTOS DE FLS. 07/28. A TUTELA ANTECIPADA FOI INDEFERIDA CONFORME DECISÃO DE FLS. 29. A REQUERIDA FOI DEVIDAMENTE CITADA CONFORME DE AVERIGUA NA CERTIDÃO DE FLS. 34. CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA REQUERIDA ÀS FLS. 35/89, NESTA OPORTUNIDADE ADUZIU QUE O REQUERENTE POSSUI LINHA DA OPERADORA VIVO S/A, Nº 65 9998-7847, E REALIZOU VÁRIAS LIGAÇÕES A LONGA DISTÂNCIA USANDO O CÓDIGO 14 DA EMPRESA REQUERIDA, DENTRE ELAS PARA A CIDADE DE CAÇAPAVA NO NÚMERO 12 3652-2601, E QUE O MESMO, TAMBÉM POSSUI LINHA FIXA DA REQUERIDA COM O NÚMERO 65-3637-7229, ONDE TAMBÉM EFETUOU LIGAÇÕES PARA A MESMA CIDADE DE CAÇAPAVA NOS DIAS 10 E 21 DE SETEMBRO DE 2008, PORTANTO, OS DADOS DO REQUERENTE FORAM INCLUSOS NOS CADASTROS RESTRITIVOS DO CRÉDITO EM VIRTUDE DE DÉBITOS ORIUNDOS DE LINHA TELEFÔNICA DA VIVO S/A, VEZ QUE FORAM REALIZADAS INÚMERAS LIGAÇÕES COM O CÓDIGO 14. AFIRMOU QUE AGIU EM COMPLETA LEGALIDADE AO ENVIAR OS SEUS DADOS AO SPC E A SERASA, TENDO EM VISTA QUE A FALTA DE PAGAMENTO OCORREU, DE FATO, A SEU DEVIDO TEMPO, PORTANTO, NÃO SE DISCUTE, SUA ATITUDE FOI LÍCITA EM SUA PLENITUDE, EM CONSEQÜÊNCIA NÃO HÁ DEVER DE INDENIZAR. ASSIM, REQUER A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PLEITO. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO ACOSTADA ÀS FLS. 90/93, NESTA OPORTUNIDADE, O REQUERENTE RECHAÇOU O CONTEÚDO DA PEÇA CONTESTATÓRIA E RATIFICOU TODOS OS TERMOS DA INICIAL. A AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA EM 05 DE OUTUBRO DE 2009, RESTANDO FRUSTRADA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. TERMO ÀS FLS. 102/103. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, REALIZADA EM 21 DE JANEIRO DE 2010, ONDE FORA COLHIDO O DEPOIMENTO DO PREPOSTO DA PARTE REQUERIDA. ALEGAÇÕES ORAIS APRESENTADAS EM AUDIÊNCIA, TERMO ÀS 144/116. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. PRELIMINARES NÃO HÁ PRELIMINARES A SEREM ANALISADAS. PASSO AO EXAME DO MÉRITO DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. 3. FUNDAMENTAÇÃO TRATA-SE DE AÇÃO DECLARATÓRIA ONDE O AUTOR PRETENDE VER DECLARADA A INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS JUNTO A REQUERIDA, BEM Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 38 de 538 COMO SER INDENIZADO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS, EM RAZÃO DE SEU NOME TER SIDO INCLUÍDO NO ROL DE INADIMPLENTES INDEVIDAMENTE. CABE A ESTE JUÍZO ANALISAR SE A INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO FOI EFETUADA DE FORMA INDEVIDA, E EM CASO POSITIVO, SE HÁ DEVER DA REQUERIDA EM INDENIZÁ-LO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. A AÇÃO NÃO PROCEDE. COMPULSANDO DETIDAMENTE OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O AUTOR UTILIZOU DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS CONTRATADOS CONFORME CONFESSA NA IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO AS FLS. 90/91, "CONTUDO, EXCELÊNCIA, A REQUERIDA NÃO CUMPRIU O QUE DETERMINA O ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUANTO A SUA OBRIGAÇÃO DE FORNECER INFORMAÇÕES SUFICIENTES E ADEQUADAS SOBRE OS SEUS PRODUTOS E SERVIÇOS. DIZEMOS QUE AS INFORMAÇÕES NÃO FORAM SEGURAS DEVIDO AO FATO DE NÃO TEREM SIDO ENVIADAS NA FATURA DA BRASIL TELECOM, COMO DE COSTUME MAS SIM EM UM BOLETO BANCÁRIO, O QUE CAUSOU DÚVIDAS AO REQUERENTE, CONFORME DOCUMENTOS EM ANEXO. CAUSOU DÚVIDA PORQUE, É MUITO COMUM NOS DIAS ATUAIS, PESSOAS DENOMINADAS "HACKER" PEGAREM DADOS DE CLIENTES (CPF E RG) E OS UTILIZAR PARA FINS ILÍCITOS, INCLUSIVE, ENVIANDO BOLETOS COM PEQUENOS VALORES PARA RESIDÊNCIA DAS PESSOAS QUE DESCUIDADAMENTE PAGAS AS COBRANÇAS. O RECEIO SOBRE A VERACIDADE DO BOLETO BANCÁRIO TINA PROCEDÊNCIA, POIS O REQUERENTE RECEBE CONSTANTEMENTE COBRANÇAS FALSAS. ASSIM, POR EXEMPLO, RECEBEU UMA DESTAS COBRANÇAS FALSAS NO SEU E-MAIL (CONFIRA IMPRESSÃO DO MESMO).... AO INVÉS DE FORNECER AS INFORMAÇÕES DEVIDAS SOBRE AS LIGAÇÕES TELEFÔNICAS, "SOMENTE ALEGOU QUE AS MESMAS ERAM ORIGINÁRIAS DO NORDESTE, CAUSANDO CONFUSÃO AO AUTOR....QUE SOMENTE FOI INFORMADO DO QUE REALMENTE OCORREU COM A APRESENTAÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA"... INSURGE-SE O AUTOR, APENAS QUANTO A COBRANÇA ATRAVÉS DO BOLETO SEPARADO E NÃO NA FATURA TELEFÔNICA, ENTRETANTO, CONFESSA QUE UTILIZOU O CÓDIGO 14 PARA REALIZAR LIGAÇÕES DE SEU CELULAR, PORTANTO, OS SERVIÇOS FORAM UTILIZADOS DEVENDO O AUTOR PAGAR POR ELES. O REQUERENTE RECONHECE AS LIGAÇÕES E CONTESTA, APENAS A COBRANÇA EM BOLETO O QUE NÃO LHE EXIME DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS, E OFERECIDOS PELA REQUERIDA, ASSIM A NEGATIVAÇÃO DIANTE DO INADIMPLEMENTO É DEVIDA NÃO RESTANDO CONFIGURADO O DANO MORAL ALEGADO. OBSERVA-SE QUE NÃO FICOU DEVIDAMENTE COMPROVADA QUALQUER ILICITUDE DE CONDUTA PRATICADA PELA REQUERIDA, VEZ QUE A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR ENCONTRA JUSTIFICATIVA EM RAZÃO DA SUA INADIMPLÊNCIA, CONFIGURANDO, DESTA FORMA, EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM REPARAÇÃO DE DANO MORAL. NO MESMO ENTENDIMENTO, COLACIONO AS SEGUINTES JURISPRUDÊNCIAS: CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. PEDIDO INDENIZATÓRIO E DESCONSTITUTIVO DE DÉBITO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. A PROVA EVIDENCIA QUE A PARTE AUTORA EFETIVAMENTE CONTRATOU O SERVIÇO JUNTO À RÉ, ESTANDO EM MORA COM SUAS OBRIGAÇÕES E SENDO DEVIDA A NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ARGUMENTO ALBERGADO PELA SENTENÇA QUE NÃO SE SUSTENTA. ASSINATURA COM TRAÇOS MUITO SEMELHANTES À DA AUTORA, ALÉM DE ADIMPLÊNCIA DO SERVIÇO POR PERÍODO SUPERIOR A QUATRO ANOS, ROBUSTECENDO A TESE DE QUE FORA A AUTORA QUEM, DE FATO, CONTRATOU COM A RÉ. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (RECURSO CÍVEL Nº 71002067965, TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, TURMAS RECURSAIS, RELATOR: JOÃO PEDRO CAVALLI JUNIOR, JULGADO EM 18/12/2009) INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS, POIS A DÍVIDA É EXISTENTE E A RÉ APENAS AGIU EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (RECURSO CÍVEL Nº 71001970821, TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, TURMAS RECURSAIS, RELATOR: JOÃO PEDRO CAVALLI JUNIOR, JULGADO EM 27/08/2009) Disponibilizado - 7/4/2011 REPARAÇÃO DE DANOS. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. ESTIPULADA FIANÇA PELO SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA. CONTRATO DE CRÉDITO PARA CAPITAL DE GIRO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA POR PRAZO DETERMINADO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (RECURSO CÍVEL Nº 71002183598, TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, TURMAS RECURSAIS, RELATOR: CARLOS EDUARDO RICHINITTI, JULGADO EM 29/04/2010) PORTANTO, NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS À ILICITUDE, NEM MESMO A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA EMPRESA REQUERIDA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO E NEM EM SEU DEVER DE INDENIZAR O REQUERENTE POR DANOS MORAIS. 4. DISPOSITIVO EM RAZÃO DO EXPOSTO, A) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL; B) DECLARO VÁLIDO E EXIGÍVEL O DÉBITO DISCUTIDO NOS AUTOS; C) DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 269, I DO CPC; D) CONDENO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DAS DESPESAS PROCESSUAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), POR SER A REQUERENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ARTIGO 12 DA LEI 1060/50, DEVE A ALUDIDA COBRANÇA FICAR SUSPENSA ENQUANTO PERSISTIR SEU ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA; E) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO; F) TRANSCORRIDO O PRAZO RECURSAL, NADA SENDO REQUERIDO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS FORMALIDADES LEGAIS. P.R.I.C. Cod.Proc.: 442644 Nr: 18587-18.2010.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): RAFAEL LEITE DA COSTA ADVOGADO: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA RÉU(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA VISTOS, ETC ... RAFAEL LEITE DA COSTA, DEVIDAMENTE QUALIFICADO NA INICIAL, PROPÔS A PRESENTE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) EM DESFAVOR DE PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS E LITISCONSORTE SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, TAMBÉM QUALIFICADAS. ADUZ O AUTOR EM SUA EXORDIAL (FOLHAS 08/26), QUE EM 20/09/2009 FOI VÍTIMA DE UM ACIDENTE DE TRÂNSITO NO QUAL RESULTOU SUA INVALIDEZ, PARA COMPROVAÇÃO JUNTOU LAUDO DO IML E BOLETIM DE OCORRÊNCIA, RELATANDO O EPISÓDIO. POR NÃO TER RECEBIDO A VERBA DO SEGURO OBRIGATÓRIO QUE ALEGA FAZER JUS, INGRESSOU COM A PRESENTE AÇÃO PARA REQUERER A CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA AO PAGAMENTO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTE NO PAÍS, COM BASE NO ART. 3ª, ALÍNEA ‘A’ DA LEI 6.194/74, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS PELO INPC E ACRESCIDOS DE JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. POR FIM REQUER A CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA CONFORME ATA DE FOLHAS 49/53, MOMENTO EM QUE FOI JUNTADA A CONTESTAÇÃO DE FLS.54/75 E SEUS DOCUMENTOS DE FLS.76/120 . RESTOU FRUSTRADA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. EM COMBATE ÀS ARTICULAÇÕES DA EXORDIAL, SUSTENTARAM AS PARTES RÉ: A) A RETIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO; B) AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À INVALIDEZ PERMANENTE; C) AUTORIDADE DO CNPS PARA REGULAR A MATÉRIA D) IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAR A INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO; E) A NECESSIDADE A UTILIZAÇÃO DA TABELA DA SUSEP; F) ALTERAÇÃO DA LEI 6.194/74 PELA LEI 11.482/07; Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 39 de 538 G) INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO; H) OS JUROS DEVERÃO INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO E A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO; I) SEREM INDEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO TETO MÁXIMO DE 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, ANTE A FALTA DE COMPLEXIDADE DO CASO. J) NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. AO FINAL REQUEREM A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, OU SEJA, JULGADA IMPROCEDENTE. A IMPUGNAÇÃO ENCONTRA-SE ACOSTADAS ÀS FOLHAS 140/155. É O RELATÓRIO. DECIDO. TRATA-SE DE AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ONDE O AUTOR PRETENDE RECEBER A QUANTIA CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS TENDO EM VISTA TER SOFRIDO UM ACIDENTE DE VEÍCULO QUE RESULTOU EM SUA INVALIDEZ PERMANENTE. PÓLO PASSIVO: A SUBSTITUIÇÃO DO PÓLO PASSIVO JÁ FOI ANALISADA QUANDO DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. MÉRITO EM QUE PESE INEXISTIR CONTROVÉRSIA SOBRE OS PRESSUPOSTOS CONCESSIVOS PARA O PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO, MAS POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, RESSALTO QUE OS CRITÉRIOS IDENTIFICADOS NO ARTIGO 5º, § 1º, ALÍNEA "A", LEI 6.194/74, OU SEJA, A EXISTÊNCIA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO, A INVALIDEZ PERMANENTE, E A QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO DO REQUERENTE, FORAM DEVIDAMENTE ATENDIDOS, COMO BEM SE OBSERVA COM A APRESENTAÇÃO DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO (FOLHAS 36/), DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA (FOLHAS 34/35) E O HISTÓRICO CLÍNICO (FOLHAS 37/43). A LEI 6.194/74 QUE REGULAMENTA A MATÉRIA É CLARA AO AFIRMAR QUE PARA QUE OCORRA A OBRIGATORIEDADE DA SEGURADORA PAGAR A INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT), MISTER SE FAZ APENAS, A SIMPLES DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E AS SEQUELAS OCASIONADAS NA VÍTIMA (DANO DECORRENTE), É O QUE SE INFERE DO ARTIGO 5º DE REFERIDA LEI, IN VERBIS: ARTIGO 5º DA LEI 6.194/74 - "O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SERÁ EFETUADO MEDIANTE SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, HAJA OU NÃO RESSEGURO, ABOLIDA QUALQUER FRANQUIA DE RESPONSABILIDADE DO SEGURADO." DESTARTE, "IN CASU" A AÇÃO SE FEZ ACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO POSTULADO PELO AUTOR. A VOZ JURISPRUDENCIAL NÃO DESVENCILHA DESTE ENTENDIMENTO, VEJAMOS: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DAPVAT – APLICAÇÃO DA LEI Nº. 6.194/74 – LAUDO DO IML – DESNECESSIDADE – VALOR DA INDENIZAÇÃO – QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS – RECURSO IMPROVIDO". HAVENDO PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS, INCLUSIVE LAUDO MÉDICO, ATESTANDO A INCAPACIDADE PERMANENTE DA VÍTIMA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, DESNECESSÁRIA À JUNTADA DE LAUDO REALIZADO PELO IML. NÃO HÁ NENHUMA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O DISPOSTO NA LEI 6.194/74 E AS NORMAS QUE IMPOSSIBILITAM O USO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO DE CORREÇÃO MONETÁRIA (TJ/MT 4ª CC- RAC Nº. 83300/08, REL. DES. BENEDITO PEREIRA DO NASCIMENTO, JULGAMENTO PROFERIDO EM 13/10/08). INVALIDEZ PERMANENTE O PERITO JUDICIAL ATESTOU NO LAUDO PERICIAL DE FLS. 158/163 QUE EXISTE NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES APRESENTADAS E O ACIDENTE NOTICIADO NA EXORDIAL E QUE O AUTOR APRESENTA: "INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO EM INTENSA REPERCUSSÃO QUANTIFICADA EM 60% E INVALIDEZ QUANTIFICADA EM 10% PELA RETIRADA DO BAÇO, TOTALIZANDO EM 70%...". (FLS. 161 – CONCLUSÃO). ASSIM, VERIFICA-SE QUE FOI CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE TENDO O PERITO JUDICIAL MENSURADO O GRAU DE INVALIDEZ EM 70% (SETENTA POR CENTO), E COMO O FATO OCORREU EM 20/09/2009, A APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP DEVE SER CONSIDERADA NO PRESENTE CASO. Disponibilizado - 7/4/2011 PELO EXPOSTO, TENDO SIDO CONSTADA A INVALIDEZ PERMANENTE DO AUTOR, O MESMO DEVE RECEBER O TOTAL DA INDENIZAÇÃO REFERENTE AO PERCENTUAL DE SUA DEBILIDADE. VALOR DEVIDO NO PRESENTE CASO, VERIFICA-SE QUE O ACIDENTE O QUAL GEROU O DIREITO AO RECEBIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT DEU-SE EM 20/09/2009, OU SEJA, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.945/09 DE 04/06/2009, O QUAL ALTEROU O ART. 3º, INCISO II E ART. 5º, § 5° DA LEI 6.194/74, PARA QUE AS INDENIZAÇÕES DESSA MODALIDADE SEJAM FIXADAS EM VALORES CORRESPONDENTES ATÉ R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS) NO CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE, DE MODO QUE A INDENIZAÇÃO PRECISA SER PROPORCIONAL AO GRAU DEBILIDADE OU INCAPACIDADE DA VITIMA SENÃO, VEJAMOS: ART. 3O "OS DANOS PESSOAIS COBERTOS PELO SEGURO ESTABELECIDO NO ART. 2O DESTA LEI COMPREENDEM AS INDENIZAÇÕES POR MORTE, POR INVALIDEZ PERMANENTE, TOTAL OU PARCIAL, E POR DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES, NOS VALORES E CONFORME AS REGRAS QUE SE SEGUEM, POR PESSOA VITIMADA: (...) II - QUANDO SE TRATAR DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA, SERÁ EFETUADO O ENQUADRAMENTO DA PERDA ANATÔMICA OU FUNCIONAL NA FORMA PREVISTA NO INCISO I DESTE PARÁGRAFO, PROCEDENDO-SE, EM SEGUIDA, À REDUÇÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO QUE CORRESPONDERÁ A 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) PARA AS PERDAS DE REPERCUSSÃO INTENSA, 50% (CINQÜENTA POR CENTO) PARA AS DE MÉDIA REPERCUSSÃO, 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PARA AS DE LEVE REPERCUSSÃO, ADOTANDO-SE AINDA O PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO), NOS CASOS DE SEQÜELAS RESIDUAIS." ART. 5O " O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SERÁ EFETUADO MEDIANTE A SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, HAJA OU NÃO RESSEGURO, ABOLIDA QUALQUER FRANQUIA DE RESPONSABILIDADE DO SEGURADO. (...) § 5º - O INSTITUTO MÉDICO LEGAL DA JURISDIÇÃO DO ACIDENTE TAMBÉM QUANTIFICARÁ AS LESÕES FÍSICAS OU PSÍQUICAS PERMANENTES PARA FINS DE SEGURO PREVISTO NESTA LEI, EM LAUDO COMPLEMENTAR, NO PRAZO MÉDIO DE NOVENTA DIAS DO EVENTO, DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS DA TABELA DAS CONDIÇÕES GERAIS DE SEGURO DE ACIDENTE SUPLEMENTADA, NAS RESTRIÇÕES E OMISSÕES DESTA, PELA TABELA DE ACIDENTES DO TRABALHO E DA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DA DOENÇA." O CNSP TEM COMPETÊNCIA PARA REGULAR OS CRITÉRIOS DE QUANTIFICAÇÃO DOS GRAUS DE LESÕES EXERCIDA DENTRO DOS LIMITES DA LEI, SEM ALTERAR O LIMITE DE ATÉ R$ 13.500,00 OUTORGADA COMPETÊNCIA PELO ART. 12 DA LEI 6.194/74, PARA EXPEDIR NORMAS DISCIPLINADORAS DO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES POR INVALIDEZ PERMANENTE. NO MESMO SENTIDO, O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO: RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - LESÃO PARCIAL NO TORNOZELO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PROVA DOCUMENTAL HÁBIL A SOLUCIONAR A CONTENDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LEI 11.482/2007 - APLICAÇÃO DE TABELA DO CNSP - POSSIBILIDADE - 20% SOBRE O TETO MÁXIMO CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DA LEI 6.899/81 - DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - HONORÁRIOS - FIXAÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE TÓPICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. NÃO SE FALA EM CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO A AÇÃO DIZ RESPEITO À INTERPRETAÇÃO DE PROVA PERICIAL, NO CASO, LAUDO MÉDICO QUE VEIO COM A INICIAL (ARTIGO 396, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). SEGUNDO O PRESCRITO NA LEI 11.482/2007, O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PELO TETO MÁXIMO DIZ RESPEITO À INVALIDEZ TOTAL. POSSÍVEL SE APRESENTA A ADEQUAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES SEGUNDO RESOLUÇÃO DO CNSP, POR DETERMINAÇÃO DA LEI DE REGÊNCIA. EM CASO DE INVALIDEZ PARCIAL, MERA PERDA DE FUNÇÃO DO TORNOZELO, DE RIGOR É A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT, SEGUNDO A TABELA, EM TÃO SOMENTE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O TETO MÁXIMO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 40 de 538 APLICÁVEL À INVALIDEZ TOTAL. A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA LIDE, INCIDINDO A APLICAÇÃO DA LEI 6.899/81. SE OS HONORÁRIOS FORAM FIXADOS EM PATAMAR MÍNIMO (10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO), REQUERENDO A APELANTE EM GRAU RECURSAL A APLICAÇÃO DESTE PERCENTUAL, A SENTENÇA ATINGIU SUA PRETENSÃO E, DE CONSEQÜÊNCIA, NESTE TÓPICO, FALECE A RECORRENTE DE INTERESSE RECURSAL. (DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, N.º 57664/2010). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - ÔNUS DA PROVA - INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA GRAU DA LESÃO - DESNECESSIDADE - INÉRCIA DOS ÓRGÃOS PERICIAIS, E NÃO DO SEGURADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL RECURSO IMPROVIDO. A REGRA DO ART. 5º, "CAPUT", DA LEI Nº 6.194/74 DIZ QUE O "PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO (DE SEGURO DPVAT) SERÁ EFETUADO MEDIANTE SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE", E OS LAUDOS MÉDICOS OFICIAIS SÃO APTOS A CONCLUIR PELO CARÁTER PERMANENTE DA INCAPACIDADE CAUSADA À VÍTIMA. QUANTO AO GRAU DA LESÃO, TENDO EM VISTA A INÉRCIA DOS ÓRGÃOS PERICIAIS EM TRAZER O PERCENTUAL NOS LAUDOS, NÃO PODE A VÍTIMA SER PREJUDICADA, ATÉ MESMO PORQUE DILIGENCIOU, SE SUBMETEU AO EXAME, TROUXE PROVAS AOS AUTOS, ENFIM, NÃO PODE SER PUNIDA PROCESSUALMENTE EM RAZÃO DA INÉRCIA DOS REFERIDOS ÓRGÃOS QUE SÃO RESPONSÁVEIS POR TAL ANÁLISE. QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NÃO HÁ INTERESSE RECURSAL, POIS FORAM FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL (DESA. MARIA HELENA GARGLIONE POVOAS, N.º 31483/2010). O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.119.614/RS, ADOTOU ENTENDIMENTO DE QUE É POSSÍVEL A COBERTURA PARCIAL DO DPVAT, PROPORCIONALMENTE AO GRAU DA INVALIDEZ, COM AMPARO NO ARTIGO 5º, § 5º, DA LEI 6.194/74, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 8.441/92. PARA O RELATOR, MIN. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, "NÃO HAVERIA SENTIDO ÚTIL NA LETRA DA LEI SOBRE A INDICAÇÃO DA QUANTIFICAÇÃO DAS LESÕES E PERCENTUAIS DA TABELA PARA FINS DE DPVAT, SE ESTE SEGURO HOUVESSE, SEMPRE, DE SER PAGO PELO VALOR INTEGRAL, INDEPENDENTEMENTE DA EXTENSÃO DA LESÃO E DE GRAU DE INVALIDEZ." DESSE MODO, A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DO DPVAT NECESSARIAMENTE CORRESPONDERÁ À EXTENSÃO DA LESÃO E AO GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE. NO CASO EM APREÇO, COMO NÃO HOUVE INDICAÇÃO PELO IML DO PERCENTUAL DE INVALIDEZ DA VITIMA/REQUERENTE, DEVEM SER COLHIDOS DOS AUTOS OS ELEMENTOS APTOS A PERMITIR A CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO, A FIM DE ATENDER AOS CRITÉRIOS FIXADOS ADMINISTRATIVAMENTE PELO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, NOS LIMITES DA LEI. CONSTA NOS AUTOS O LAUDO DO PERICIAL DE FLS. 157/161 NO QUAL RESTOU CONSIGNADO QUE O REQUERENTE SOFREU INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO EM INTENSA REPERCUSSÃO QUANTIFICADA EM 60% E INVALIDEZ QUANTIFICADA EM 10% PELA RETIRADA DO BAÇO, TOTALIZANDO EM 70% (CONCLUSÃO ITEM 5 FLS. 161). NESSE SENTIDO É O ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, VERBIS: "APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – LEGITIMIDADE PASSIVA DE SEGURADORA – INTERESSE PROCESSUAL – DESNECESSIDADE DE ESGOTAR VIA ADMINISTRATIVA – CERCEAMENTO DE DEFESA – DESNECESSIDADE DE PERICIA – AMPUTAÇÃO COMPROVADA. ACIDENTE DE VEICULO – DEFORMIDADE PERMANENTE E PERDA DE PARTE DE MEBRO – QUANTIFICAÇÃO DA LESÃO E O GRAU DE INVALIDEZ – LEI Nº 8.441/92, ART. § 5º PROPORCIONALIDADE – TABELA DO CNSP – RECURSO PROVIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA AO PRESENTE CASO OS JUROS DE MORA DEVERÃO SER FIXADOS EM 1% A.M. (ART. 406 C/C ART. 407, AMBOS DO CC, C/C ART. 161, CTN) INCIDINDO A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, (ART. 405, CC) E A CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. NESTE SENTIDO O POSICIONAMENTO DO STJ E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, SENÃO VEJAMOS: CIVIL - COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Disponibilizado - 7/4/2011 54/STJ - DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1. OS JUROS, IN CASU, CONTAM-SE A PARTIR DA DATA EM QUE A SEGURADORA FOI CONSTITUÍDA EM MORA PARA PROCEDER AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA PLEITEADA PELA RECORRENTE, OU SEJA, A PARTIR DE SUA CITAÇÃO. 2. A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DECORRENTE DO EVENTO DANOSO, IMPUTADA A QUEM DEU CAUSA AO MESMO, NÃO SE CONFUNDE COM A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A IMPORTÂNCIA SEGURADA DEVIDA EM RAZÃO DO ACIDENTE, LASTREADA EM CONTRATO DE SEGURO DPVAT. 3. NÃO SENDO A SEGURADORA A CAUSADORA DOS DANOS QUE ENSEJARAM O PAGAMENTO DO SEGURO, NÃO HÁ QUE SE COGITAR NA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA CONTADOS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, PREVISTA NO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 54/STJ. 4. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO NA FORMA LEGAL E REGIMENTAL. 5. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ. RESP 546.392/MG, REL. MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 18.08.2005, DJ 12.09.2005 P. 334) "RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE RITO SUMÁRIO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE INDENIZAÇÃO - VALOR DE R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS) NOS TERMOS DA LEI Nº 11.482/2007 QUE ALTEROU O ARTIGO 3º E INCISOS DA LEI Nº 6.194/74 - INDENIZAÇÃO - SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO SOFRIDO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 6.194/74 - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DATA DO SINISTRO - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. NOS TERMOS DA LEI Nº 6.194/74 ALTERADA PELA LEI Nº 11.482/2007, BASTA À SIMPLES PROVA DO ACIDENTE, BEM COMO DO DANO SOFRIDO, NÃO FAZENDO REMISSÃO EM MOMENTO ALGUM QUE A PROVA DO DANO TENHA QUE SER PRECEDIDA, TÃO SOMENTE, POR LAUDO REFERENDADO PELO IML. NESTE SENTIDO, SENDO O CONJUNTO PROBATÓRIO TRAZIDO AOS AUTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR O SINISTRO SOFRIDO E A INVALIDEZ PERMANENTE PERPETRADA, IRREFUTÁVEL É A INDENIZAÇÃO, NO VALOR AUFERIDO PELO ARTIGO 3º, INCISO II, DA LEI Nº 6.194/74. A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SEGURO IMPÕE-SE A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO, NO CASO DOS AUTOS, A PARTIR DO ACONTECIMENTO DO SINISTRO SOFRIDO. (TJ/MT, AP Nº 59096/2008, DÊS. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO). DISPOSITIVO: EM RAZÃO DO EXPOSTO, 1) JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA, PROPOSTA POR RAFAEL LEITE DA COSTA EM FACE DA PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS E SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A; 2) CONDENO AS REQUERIDAS A PAGAREM AO REQUERENTE A IMPORTÂNCIA EQUIVALENTE A 70% SOBRE O VALOR DE 13.500,00 PERCENTUAL ESTE QUE REFERE-SE AO GRAU DA LESÃO QUE FICOU ATESTADO CONFORME LAUDO PERICIAL DE FLS. 161; 3) SOBRE O VALOR ACIMA INCIDE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA VARIAÇÃO DO INPC A PARTIR DO SINISTRO E ACRESCIDOS DE JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO; 4) DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, I, DO CPC; 5) CONDENO AINDA AS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 20 §3º TAMBÉM DO CPC; 6) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO; 7) CIENTIFIQUE-SE AS DEVEDORAS QUE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, DEVERÁ PAGAR A IMPORTÂNCIA DEVIDA, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE SER ACRESCIDO AO VALOR DA CONDENAÇÃO À MULTA DE 10% PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC, E HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO; 8) NÃO CUMPRINDO AS DEVEDORAS VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA NO PRAZO CONCEDIDO, INTIME-SE O CREDOR PARA QUE NO PRAZO DE 10 DIAS, IMPULSIONE O FEITO. FICANDO INERTE O CREDOR DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS FORMALIDADES LEGAIS. P.R.I.C. 292366 - 2007 \ 275. Nr: 11207-46.2007.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 41 de 538 DO TRABALHO AUTOR(A): JUCILEY APARECIDA FELFILI SAGULA (MAIS AUTORES) ADVOGADO: JOSE PAULO MONTEIRO STEPHAN RÉU(S): FEDERAL DE SEGUROS S/A ADVOGADO: DIANARU DA SILVA PAIXAO ADVOGADO: EVERTON LUIZ DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: MARIANA RUZA ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MELKE FILHO ADVOGADO: LUIS GUSTAVO RUGGIER PRADO ADVOGADO: RAFAELA CAMPANATI E SILVA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA 1. RELATÓRIO JUCILEY APARECIDA FELFILI SAGULA, JOÃO GABRIEL FELFILI SAGULA E ANA LUÍZA FELFELI SAGULA, QUALIFICADOS NOS AUTOS, INTERPUSERAM A PRESENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C DANOS MORAIS EM DESFAVOR DE FEDERAL DE SEGUROS S/A, TAMBÉM QUALIFICADA, ALEGANDO EM SÍNTESE QUE SÃO RESPECTIVAMENTE VIÚVA E FILHOS DE JOÃO BATISTA SAGULA, QUE FALECEU NO DIA 01/07/1999. ADUZ QUE EM 03/11/1997 A EMPRESA RÉ CONTRATOU UM SEGURO DE VIDA APÓLICE DE N° 567, E CUJO PRÊMIO É DE R$ 50.000,00 (CINQÜENTA MIL REAIS) PARA MORTE NATURAL E DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) PARA MORTE ACIDENTAL. SALIENTA QUE O SR. JOÃO BATISTA SAGULA CONTRAIU DOENÇA FULMINANTE NO ANO DE 1998, QUE O LEVOU A ÓBITO NO ANO SEGUINTE. ASSEVERA QUE FORAM ENCAMINHADOS TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À SEGURADORA PARA QUE PROVIDENCIASSE O RESGATE DA INDENIZAÇÃO, PORÉM RECEBEU A NEGATIVA PARA O PAGAMENTO SOB O ARGUMENTO QUE O FALECIDO POSSUÍA DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. DIANTE DO EXPOSTO, REQUER LIMINARMENTE QUE SEJA A REQUERIDA COMPELIDA A DEPOSITAR O VALOR PRINCIPAL DO SEGURO R$ 50.000,00. POR FIM REQUER QUE SEJA JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO COM O PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO E DOS DANOS MORAIS QUE ALEGAM TER SOFRIDO. INICIAL COM DOCUMENTOS ÀS FLS. 02/25. CITADA A REQUERIDA APRESENTOU CONTESTAÇÃO ÀS FLS. 40/78 EM SÍNTESE ARGÜIU PRELIMINARMENTE PRESCRIÇÃO TENDO EM VISTA QUE O ÓBITO OCORREU EM 19/09/1999 E A COMUNICAÇÃO DO SINISTRO FOI FEITA EM 08/11/1999 COM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS, BEM COMO QUE A NEGATIVA DA RÉ SE DEU EM 09/08/2000 E SOMENTE EM 14/06/2007 OS AUTORES PROMOVERAM A PRESENTE AÇÃO. NO MÉRITO ALEGA QUE DIANTE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS PELOS AUTORES PARA RECEBIMENTO DO SINISTRO, CONSTATOU-SE QUE A DOENÇA QUE LEVOU O SEGURADO A ÓBITO JÁ EXISTIA QUANTO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO, OBJETO DA PRESENTE DEMANDA, O QUE DETERMINOU A NEGATIVA DE PAGAMENTO. AO FINAL PEDE A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E A CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUGNOU A CONTESTAÇÃO O AUTOR ÀS FLS. 79/82, OPORTUNIDADE EM QUE RATIFICOU TODOS OS TERMOS DA INICIAL. A AUDIÊNCIA PRELIMINAR SE REALIZOU ÀS FLS. 88/89, SENDO O FEITO SANEADO E DEFERIDA A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. REALIZADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO FLS. 97/98, FOI HOMOLOGADO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA COLETA DO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO. 2. PRELIMINARES 2.1 PRESCRIÇÃO INICIALMENTE VERIFICO QUE A DATA DO ÓBITO DO SEGURADO OCORREU EM 19/09/1999 E A COMUNICAÇÃO DO SINISTRO EM 08/11/1999, NA VIGÊNCIA DO CC DE 1916 QUANDO O PRAZO PRESCRICIONAL ERA O VINTENÁRIO QUE, ENTRETANTO, FOI REDUZIDO PELO ART. 206 § 3º, DO NOVO CÓDIGO CIVIL DE 2002, PARA 03 (TRÊS) ANOS JÁ QUE QUANDO DA ENTRADA EM VIGÊNCIA DESTE CÓDIGO, AINDA NÃO HAVIA TRANSCORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL, CONFORME A REGRA DO ART. 2028 DO NOVO CC. QUANTO À PRESCRIÇÃO, É CEDIÇO, O PRAZO APLICÁVEL À ESPÉCIE ERA DE 20 (VINTE) ANOS, A TEOR DO ART. 177, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, TODAVIA, COM O ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, REFERIDO PRAZO PASSOU A SER DE 03 (TRÊS) ANOS (ART. 206, § 3º, IX). Disponibilizado - 7/4/2011 COM EFEITO, CONSIDERANDO QUE A PRESENTE AÇÃO FOI AJUIZADA QUANDO JÁ VIGENTE O NOVO CÓDIGO, EM 13-06-2007, COMO SE VÊ NO VERSO DA FL.02, HÁ DE SE ATENTAR PARA A REGRA DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 2.028, VERBIS: "SERÃO OS DA LEI ANTERIOR OS PRAZOS, QUANDO REDUZIDOS POR ESTE CÓDIGO, E SE, NA DATA DE SUA ENTRADA EM VIGOR, JÁ HOUVER TRANSCORRIDO MAIS DA METADE DO TEMPO ESTABELECIDO NA LEI REVOGADA." A CONTAR DO SINISTRO, OCORRIDO EM 09-08-2000, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL, EM JANEIRO DE 2003, AINDA NÃO HAVIA TRANSCORRIDO A METADE DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA, RAZÃO PELA QUAL, A REGRA APLICÁVEL AO CASO, INDUVIDOSAMENTE, É DA PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO INCISO IX DO § 3º DO ART. 206, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, IN VERBIS: "ART. 206. PRESCREVE: § 3º EM 3 (TRÊS) ANOS: IX - A PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO CONTRA O SEGURADOR, E A DO TERCEIRO PREJUDICADO, NO CASO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGATÓRIO". PORTANTO, CONSIDERANDO QUE ENTRE A DATA EM QUE ENTROU EM VIGOR O NOVO CÓDIGO CIVIL (11-01-2003) E A DATA EM QUE FOI PROPOSTA A AÇÃO (13/06/2007) VERIFICA-SE UM LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS, OUTRO CAMINHO NÃO RESTA A NÃO SER O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. NESSE SENTIDO, ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TÊM DECIDIDO QUE: "PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - REPARAÇÃO CIVIL - NOVO CÓDIGO CIVIL- PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO DE 20 (VINTE) PARA 03 (TRÊS) ANOS - HIPÓTESE EM QUE O TERMO A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO RECAI NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEGISLAÇÃO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA LEI NOVA PARA ABRANGER SITUAÇÕES ANTIGAS - INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 3º, V, E INTERPRETAÇÃO DO ART. 2.028, AMBOS DO CC (DE 2002)." (1º TACIVSP - AI 1257776-7 - 3ª CÂM. REL. JUIZ ERBETTA FILHO - J. 11-5-2004). ASSIM, NÃO HÁ DÚVIDA ACERCA DA APLICABILIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL, PREVISTO NO ARTIGO 206, § 3º, INCISO IX, CONFORME ALHURES MENCIONADO, MORMENTE LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO QUE O LEGISLADOR FOI EXPRESSO QUANTO A SUA APLICABILIDADE EM TAIS CASOS. EM FACE DESSAS CONSIDERAÇÕES ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO SOMENTE COM RELAÇÃO AOS AUTORES JUCILEY APARECIDA FELFILI SAGULA E ANA LUÍZA FELFELI SAGULA. REJEITO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO COM RELAÇÃO AO MENOR JOÃO GABRIEL FELFILI SAGULA POSTO QUE PARA O MESMO NÃO TRANSCORREU O PRAZO PRESCRICIONAL. O AUTOR ATINGIU A MAIORIDADE EM 01/09/2004 E A DATA FINAL PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO SERIA EM 01/09/2007, SENDO A MESMA INTERPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL, OU SEJA, 13/06/2007. 3. FUNDAMENTAÇÃO TRATA-SE DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO ONDE O AUTOR PRETENDE RECEBER O VALOR DA APÓLICE DE N° 567 CORRESPONDENTE A QUANTIA DE R$ 50.000,00 (CINQÜENTA MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR SER BENEFICIÁRIO DO SEGURADO JOÃO BATISTA SAGULA (FALECIDO), BEM COMO AOS DANOS MORAIS EM FACE DE RECUSA DA RÉ EM PROCEDER AO PAGAMENTO DO REFERIDO PRÊMIO. A REQUERIDA ALEGA QUE A DOENÇA QUE LEVOU O SEGURADO A ÓBITO JÁ EXISTIA QUANTO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO, O QUE MOTIVOU A RECUSA QUANTO AO PAGAMENTO DA APÓLICE. A CONTRATAÇÃO DA APÓLICE POR PARTE DO DE CUJUS É INCONTROVERSA, PORÉM, RESTA CONTROVERTIDO O DEVER DA RÉ AO PAGAMENTO DO SEGURO, TENDO EM VISTA QUE ESTA ALEGA A EXISTÊNCIA DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE, NÃO SENDO ESTA COBERTA PELO SEGURO CONTRATADO. A AÇÃO DEVE SER JULGADA PROCEDENTE. A NORMA PRECITADA PREVÊ O PAGAMENTO DE PRÊMIO À SEGURADORA, CUJA CONTRAPRESTAÇÃO DESTE SERÁ A DE INDENIZAR O SEGURADO NA HIPÓTESE DE OCORRER, NO FUTURO, ACONTECIMENTO DANOSO INCERTO, MAS POSSÍVEL DE SE VERIFICAR, Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 42 de 538 O QUAL É GARANTIDO CONTRATUALMENTE, IN VERBIS: ART. 757. PELO CONTRATO DE SEGURO, O SEGURADOR SE OBRIGA, MEDIANTE O PAGAMENTO DO PRÊMIO, A GARANTIR INTERESSE LEGÍTIMO DO SEGURADO, RELATIVO A PESSOA OU A COISA, CONTRA RISCOS PREDETERMINADOS. SOBRE O ASSUNTO, É OPORTUNO TRAZER À BAILA OS ENSINAMENTOS DE CAVALIERI FILHO , AO LECIONAR QUE: TRÊS SÃO OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO SEGURO – O RISCO, A MUTUALIDADE E A BOA-FÉ –, ELEMENTOS, ESTES, QUE FORMAM O TRIPÉ DO SEGURO, UMA VERDADEIRA, "TRILOGIA", UMA ESPÉCIE DE SANTÍSSIMA TRINDADE. RISCO É PERIGO, É POSSIBILIDADE DE DANO DECORRENTE DE ACONTECIMENTO FUTURO E POSSÍVEL, MAS QUE NÃO DEPENDE DA VONTADE DAS PARTES. POR SER O ELEMENTO MATERIAL DO SEGURO, A SUA BASE FÁTICA, É POSSÍVEL AFIRMAR QUE ONDE NÃO HOUVER RISCO NÃO HAVERÁ SEGURO. AS PESSOAS FAZEM SEGURO, EM QUALQUER DAS SUAS MODALIDADES – SEGURO DE VIDA, SEGURO DE SAÚDE, SEGURO DE AUTOMÓVEIS ETC. –, PORQUE ESTÃO EXPOSTAS A RISCO. (...) EM APERTADA SÍNTESE, SEGURO É CONTRATO PELO QUAL O SEGURADOR, MEDIANTE O RECEBIMENTO DE UM PRÊMIO, ASSUME PERANTE O SEGURADO A OBRIGAÇÃO DE PAGAR-LHE UMA DETERMINA INDENIZAÇÃO, PREVISTA NO CONTRATO, CASO O RISCO A QUE ESTÁ SUJEITO SE MATERIALIZE EM UM SINISTRO. SEGURADOR E SEGURADO NEGOCIAM AS CONSEQÜÊNCIAS ECONÔMICAS DO RISCO, MEDIANTE A OBRIGAÇÃO DO SEGURADOR DE REPARÁ-LAS. VERIFICA-SE NOS AUTOS ÀS FLS. 25 QUE HOUVE O CONTRATO DE SEGURO, O QUAL FOI DEVIDAMENTE INSTRUMENTALIZADO PELA APÓLICE Nº 567 A QUAL PREVÊ CLARAMENTE A COBERTURA POR MORTE NATURAL NO VALOR DE R$ 50.000,00 (CINQÜENTA MIL REAIS), COMO É O CASO EM TELA. NÃO VEJO MOTIVO PARA A REQUERIDA NEGAR O PAGAMENTO DO SEGURO CONTRATADO, POIS, DE ACORDO COM O LAUDO MÉDICO DE FOLHAS 75 A DRA. PAULETE MARIA DOSSENA GRANDO, RELATOU: "ATENDEMOS O PACIENTE JOÃO BATISTA SAGULA ENTRE O MÊS DE JUNHO/1998 A 19/09/1999...O PACIENTE CHEGOU AO NOSSO SERVIÇO COM QUADRO DE INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA....NÃO TENHO CONHECIMENTO SE O PACIENTE FOI ATENDIDO POR OUTRO NEFROLOGISTA E TAMPOUCO SE ERA CONHECEDOR DE SUA DOENÇA PREVIAMENTE AO INICIO DO TRATAMENTO DIÁLITICO". NESTE SENTIDO O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL ADOTA O MESMO ENTENDIMENTO, CONFORME JULGADOS QUE SEGUEM: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E PECÚLIO. NEGATIVA DE PAGAMENTO SOB ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE AO CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÁ-FÉ DO ASSOCIADO-SEGURADO NÃO COMPROVADA. EXISTINDO NOS AUTOS PROVA DOCUMENTAL SATISFATÓRIA PARA A SOLUÇÃO DA LIDE, E RESTANDO INCONTROVERSOS OS FATOS PRETENDIDOS PROVAR, DESNECESSÁRIA A OUVIDA DE TESTEMUNHAS. APELOS IMPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70002711125, QUINTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: SÉRGIO PILLA DA SILVA, JULGADO EM 16/08/2001). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE SAÚDE. NEGATIVA DA SEGURADORA DE INDENIZAR. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA DE ACORDO COM O PACTUADO. PRELIMINARES SUSCITADAS REJEITADAS. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70022155592, QUINTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JORGE LUIZ LOPES DO CANTO, JULGADO EM 02/04/2008). COMO SE OBSERVA, NÃO HÁ PROVA CABAL QUE O SEGURADO TENHA ENGANADO A SEGURADORA, PRESTANDO-LHES INFORMAÇÕES FALSAS SOBRE SEU ESTADO DE SAÚDE, CUJO CONHECIMENTO E RESPECTIVA MAJORAÇÃO DO RISCO PUDESSEM ENSEJAR A RECUSA DA PROPOSTA. SEJA COMO FOR, NA ESPÉCIE, AS PROVAS CARREADAS NÃO DEIXAM DÚVIDAS DE QUE O AUTOR FAZ JUS AO RECEBIMENTO DO SEGURO CONTRATADO PELO SEGURADO (FALECIDO) JUNTO À REQUERIDA. A NEGATIVA ESDRÚXULA DA RÉ, APENAS FEZ POR ADIAR O PAGAMENTO DO SEGURO, POIS O DEVER QUANTO AO PAGAMENTO É CERTO. CONSTATADO ESTÁ O DEVER DA RÉ EM PAGAR AO AUTOR O VALOR Disponibilizado - 7/4/2011 DO SEGURO CONTRATADO, BEM COMO, O DANO MORAL SOFRIDO PELO MESMO ANTE A NEGATIVA INFUNDADA DO PAGAMENTO, RAZÃO PELA QUAL ENTENDO RAZOÁVEL ARBITRAR A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS REFERIDOS DANOS MORAIS O VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). 4. DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO COM RELAÇÃO AOS AUTORES JUCILEY APARECIDA FELFILI SAGULA E ANA LUÍZA FELFELI SAGULA, E EM CONSEQÜÊNCIA JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO IV DO CPC. JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS DA PRESENTE AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MORAIS PROPOSTA POR JOÃO GABRIEL FELFILLI SAGULA EM FACE DE FEDERAL DE SEGUROS S/A E, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO PRECEDENTE, COMO PRECONIZADO NO ARTIGO 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENO A REQUERIDA A PAGAR AO AUTOR: A) DA QUANTIA DE R$ 50.000,00 (CINQÜENTA MIL REAIS) REFERENTE AO SEGURO CONTRATADO POR JOÃO BATISTA SAGULA, TENDO COMO BENEFICIÁRIO O AUTOR. O REFERIDO VALOR DEVERÁ SER ATUALIZADO PELO INPC DESDE A DATA DO SINISTRO (01/07/1999), ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO; B) A QUANTIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE DEVERÁ SER CORRIGIDO PELO INPC A PARTIR DESTA DATA, ACRESCIDOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO; C) DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 20% SOBRE O VALOR TOTAL DA PRESENTE CONDENAÇÃO. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO. FICA CIENTIFICADA A DEVEDORA QUE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, DEVERÁ PAGAR A IMPORTÂNCIA DEVIDA, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE SER ACRESCIDO AO VALOR DA CONDENAÇÃO À MULTA DE 10% PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC, E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO. NÃO CUMPRINDO A DEVEDORA VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA NO PRAZO CONCEDIDO, INTIMEM-SE AS CREDORAS PARA QUE NO PRAZO DE 10 DIAS, IMPULSIONE O FEITO. FICANDO INERTES AS CREDORAS DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS FORMALIDADES LEGAIS. PRIC. 417568 - 2010 \ 83. Nr: 4830-54.2010.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): ANTONIO FERREIRA DE MOURA ADVOGADO: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA RÉU(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS ADVOGADO: OSMAR DA SILVA MONTEIRO JUNIOR SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA ANTONIO FERREIRA DE MOURA, DEVIDAMENTE QUALIFICADO NA INICIAL, PROPÔS A PRESENTE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) EM DESFAVOR DE SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, TAMBÉM QUALIFICADA. ADUZ O AUTOR EM SUA EXORDIAL (FOLHAS 08/18), QUE EM 09/07/2005 FOI VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO NO QUAL RESULTOU SUA INVALIDEZ, PARA COMPROVAÇÃO JUNTOU LAUDO DO IML, BOLETIM DE OCORRÊNCIA E SEU HISTÓRICO CLÍNICO, RELATANDO O EPISÓDIO. POR NÃO TER RECEBIDO A VERBA DO SEGURO OBRIGATÓRIO QUE ALEGA FAZER JUS, INGRESSOU COM A PRESENTE AÇÃO PARA REQUERER A CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA AO PAGAMENTO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTE NO PAÍS, COM BASE NO ART. 3ª, ALÍNEA ‘A’ DA LEI 6.194/74, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS PELO INPC E ACRESCIDOS DE JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. POR FIM REQUEREU A CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA NAS Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 43 de 538 VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA CONFORME ATA DE FOLHAS 41/43, MOMENTO EM QUE FOI JUNTADA A CONTESTAÇÃO E SEUS DOCUMENTOS (FOLHAS 58/91). RESTOU FRUSTRADA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. EM COMBATE ÀS ARTICULAÇÕES DA EXORDIAL, SUSTENTOU A PARTE RÉ: A) NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO; B) A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO; C) INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE – AUSÊNCIA DE PROVA DA INVALIDEZ PERMANENTE; D) LIMITE DA INDENIZAÇÃO – PAGAMENTO PROPORCIONAL ALTERAÇÃO DA LEI; E) IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAR A INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO; F) OS JUROS DEVERÃO INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO E A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO; G) SEREM INDEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO TETO MÁXIMO DE 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, ANTE A FALTA DE COMPLEXIDADE DO CASO; H) NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL; AO FINAL REQUER A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, OU SEJA, JULGADA IMPROCEDENTE. IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO ACOSTADA ÀS FOLHAS 94/115. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO TRATA-SE DE AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ONDE O AUTOR PRETENDE RECEBER A QUANTIA CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS TENDO EM VISTA TER SOFRIDO UM ACIDENTE DE VEÍCULO QUE RESULTOU EM SUA INVALIDEZ PERMANENTE. NOS TERMOS DOS PRESENTES AUTOS, VERIFICO QUE O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE OCASIONOU A INVALIDEZ PERMANENTE DO REQUERENTE OCORREU EM 09/07/2005. QUANTO À PRESCRIÇÃO, É CEDIÇO, QUE O PRAZO APLICÁVEL À ESPÉCIE ERA DE 20 (VINTE) ANOS, A TEOR DO ART. 177, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. TODAVIA, COM O ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, REFERIDO PRAZO PASSOU A SER DE 03 (TRÊS) ANOS (ART. 206, § 3º, IX). COM EFEITO, CONSIDERANDO QUE A PRESENTE AÇÃO FOI AJUIZADA QUANDO JÁ VIGENTE O NOVO CÓDIGO, EM 09/07/2005, COMO SE VÊ NO VERSO DA FL.08, HÁ DE SE ATENTAR PARA A REGRA DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 2.028, VERBIS: "SERÃO OS DA LEI ANTERIOR OS PRAZOS, QUANDO REDUZIDOS POR ESTE CÓDIGO, E SE, NA DATA DE SUA ENTRADA EM VIGOR, JÁ HOUVER TRANSCORRIDO MAIS DA METADE DO TEMPO ESTABELECIDO NA LEI REVOGADA." A CONTAR DO ACIDENTE, OCORRIDO EM 09/07/2005, A REGRA APLICÁVEL AO CASO, INDUVIDOSAMENTE, É DA PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO INCISO IX DO § 3º DO ART. 206, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, IN VERBIS: "ART. 206. PRESCREVE: § 3º EM 3 (TRÊS) ANOS: IX - A PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO CONTRA O SEGURADOR, E A DO TERCEIRO PREJUDICADO, NO CASO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGATÓRIO". PORTANTO, CONSIDERANDO QUE ENTRE A DATA DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO E A DATA EM QUE FOI PROPOSTA A AÇÃO (09/2/2010) VERIFICA-SE UM LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS, OUTRO CAMINHO NÃO RESTA A NÃO SER O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. NESSE SENTIDO, ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TÊM DECIDIDO QUE: "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PAGAMENTO PARCIAL – COMPLEMENTAÇÃO – PRESCRIÇÃO – PRAZO TRIENAL – ART. 206 PARÁGRAFO 3º, INCISO IX DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. "APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 (TRÊS) ANOS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 206 § 3º, INCISO IX AO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO QUE SE DEU EM MARÇO DE 2004, SENDO AJUIZADA A AÇÃO APENAS EM AGOSTO DE 2007, QUANDO JÁ DECORRIDO MAIS DE TRÊS ANOS ENTRE O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA." (RAC 84559/2008, TERCEIRA CÂMARA Disponibilizado - 7/4/2011 CÍVEL TJMT, REL.DES. EVANDRO STÁBILE, 22-9-2008). "APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DPVAT – AÇÃO DE COBRANÇA –INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO PRETENSÃO PRESCRITA – SENTENÇA CONFIRMADA. "A PARTIR DA VIGÊNCIA DO NOVEL CÓDIGO CIVIL (11.01.2003), A TEOR DO SEU ARTIGO 206, § 3º, INCISO IX, O PRAZO PRESCRICIONAL PARA INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT É DE 03 (TRÊS) ANOS, TENDO A VÍTIMA DO ACIDENTE TOMADO CONHECIMENTO DA LESÃO E DA IRREVERSIBILIDADE DESTA EM 03/09/2003, A AÇÃO AJUIZADA EM 10/04/2008 ENCONTRA-SE INTEMPESTIVA DESDE 03/09/2006 HÁ MAIS DE 01 ANO, 07 MESES E 07 DIAS." (RAC 71124/2008, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TJMT, REL. DESA. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO, 6-10-2008). OS DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS IGUALMENTE TEM APRECIADO A QUESTÃO DA SEGUINTE FORMA: "SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRESCRIÇÃO DE TRÊS ANOS CONFORME O CÓDIGO CIVIL DE 2002 - REDUÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO DE 1916 - UTILIZAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NA LEI NOVA TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO É A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO DIPLOMA CIVILISTA (...). 1. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO DE QUE TRATA A LEI Nº. 6.174/74 É DE TRÊS ANOS, CONSIDERANDO-SE COMO TERMO INICIAL A DATA DA ENTRADA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. 2. O PRAZO PRESCRICIONAL A SER UTILIZADO SERÁ O DO NOVO CÓDIGO CIVIL, CONSOANTE A NORMA DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL, JÁ QUE NA VIGÊNCIA DESTE DIPLOMA NÃO HAVIA TRANSCORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO DE 1916. (...)". (TJMG - AP. 1.0701.05.129932-2/001 - REL. DES. WAGNER WILSON - 15ª C. CÍV. - J. 21-9-2006 - DJ 29-11-2006); "APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. COBRANÇA DE DIFERENÇA INDENIZATÓRIA. 1. INTERESSE PROCESSUAL. INEXIGIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. O PROTOCOLO DE SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA ANTERIOR NÃO É REQUISITO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NO BRASIL, PREVALECE O MODELO DA JURISDIÇÃO ÚNICA, CONFORME DISPOSTO NO INCISO XXXV DO ART. 5º DA CF, E O DETENTOR DO DIREITO PODERÁ PLEITEÁ-LO DIRETAMENTE JUNTO AO PODER JUDICIÁRIO. 2. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TOMADA POR REFERÊNCIA A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL E O DISPOSTO NO ART. 206, § 3º, IX, DESSA MESMA LEI, DETERMINANDO QUE O PRAZO PARA A PERDA DO DIREITO DE AÇÃO, NA MATÉRIA EM ANÁLISE, SERÁ DE TRÊS ANOS, CONFIRMA-SE A EXTINÇÃO DO PROCESSO DECRETADA PELO JUÍZO A QUO. NÃO SE VERIFICA, NOS AUTOS, FATO QUE POSSIBILITE RECONHECER O IMPEDIMENTO, A SUSPENSÃO OU A INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70017857558, SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: UBIRAJARA MACH DE OLIVEIRA, JULGADO EM 22-3-2007). ASSIM, NÃO HÁ DÚVIDA ACERCA DA APLICABILIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL, PREVISTO NO ARTIGO 206, § 3º, INCISO IX, CONFORME ALHURES MENCIONADO, MORMENTE LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO QUE O LEGISLADOR FOI EXPRESSO QUANTO A SUA APLICABILIDADE EM CASOS TAIS. PORTANTO, DEVERIA O AUTOR TER INGRESSADO COM A AÇÃO DENTRO DO LAPSO PRESCRICIONAL DE 03 (TRÊS) ANOS COM O ADVENTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL, SENDO CERTO QUE A SUA INTERPOSIÇÃO SOMENTE EM 09/02/2010, OCORR E U INTEMPESTIVAMENTE, PORQUE, JÁ HAVIA TRANSCORRIDO LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE CONFORMIDADE COM O ARTIGO ACIMA MENCIONADO. EM FACE DESSAS CONSIDERAÇÕES ACOLHO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. 3. DISPOSITIVO EM RAZÃO DO EXPOSTO, A) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR ANTONIO FERREIRA DE MOURA EM FACE DE PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS S/A, COM FULCRO NO ARTIGO 269, IV DO CPC; B) CONDENO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DAS DESPESAS PROCESSUAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), POR SER A REQUERENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ARTIGO 12 DA LEI 1060/50, DEVE Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 44 de 538 A ALUDIDA COBRANÇA FICAR SUSPENSA ENQUANTO PERSISTIR SEU ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA; C) SE DENTRO DE 05 (CINCO) ANOS, A CONTAR DA SENTENÇA FINAL, O ASSISTIDO NÃO PUDER SATISFAZER TAL PAGAMENTO, A OBRIGAÇÃO FICARÁ PRESCRITA. D) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO. E) TRANSCORRIDO O PRAZO RECURSAL, NADA SENDO REQUERIDO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS FORMALIDADES LEGAIS. P.R.I.C. 333876 - 2008 \ 142. Nr: 4549-69.2008.811.0041 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): AUTO POSTO LOCATELLI LTDA ADVOGADO: ARAMIS MELO FRANCO RÉU(S): MERCOSUL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA ADVOGADO: RENATO WIECZOREK ADVOGADO: MARLI MARIA COPINI LANNER SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA 1. RELATÓRIO AUTO POSTO LOCATELLI LTDA, DEVIDAMENTE QUALIFICADA NA INICIAL, PROPÔS A PRESENTE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM DESFAVOR DE MERCOSUL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, TAMBÉM QUALIFICADA E, EM SÍNTESE, ADUZIU QUE CEDEU EM COMODATO, POR PRAZO DETERMINADO, UMA SALA COMERCIAL, PARA ABRIGAR O ESCRITÓRIO DA REQUERIDA, SENDO, SALA 12, BLOCO 02, LOCALIZADA NA BR 364, KM 16,3, DISTRITO INDUSTRIAL. INFORMOU AINDA QUE, CONFORME EXPRESSAMENTE PACTUADO, A REQUERIDA DEVERIA TER RESTITUÍDO O REFERIDO IMÓVEL, RECEBIDO EM COMODATO NA DATA DE 31/08/2008, INDEPENDENTE DE QUALQUER NOTIFICAÇÃO. ALEGOU QUE MESMO, APÓS NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL A REQUERIDA PERMANECEU INERTE E NÃO DEVOLVEU O IMÓVEL DANDO ENSEJANDO O ESBULHO POSSESSÓRIO, ASSIM REQUER LIMINARMENTE A REINTEGRAÇÃO DA POSSE E AO FINAL A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DOS ALUGUÉIS ATÉ A DATA DA EFETIVA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL, REPARAÇÃO DOS DANOS QUE FOREM CAUSADOS AO IMÓVEL. INICIAL E DOCUMENTOS ACOSTADOS ÀS FOLHAS 07/49. A LIMINAR FOI DEFERIDA, NOS TERMOS DA DECISÃO DE FOLHAS 51/55. A CITAÇÃO DA REQUERIDA FOI DEVIDAMENTE EFETUADA COMO SE AVERIGUA POR MEIO DA CERTIDÃO DE FLS.92, SENDO CUMPRIDA A LIMINAR COM A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS FORAM APRESENTADOS ÀS FLS. 101/152, EM COMBATE AS ARTICULAÇÕES DA EXORDIAL, ADUZIU A REQUERIDA PRELIMINARMENTE QUE O CONTRATO DE COMODATO APRESENTADO NA EXORDIAL PELA REQUERENTE TRANSFORMOU-SE EM CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO, CUJOS ALUGUÉIS, FORAM COBRADOS E PAGOS, PORTANTO, O CONTRATO EM QUESTÃO É DE LOCAÇÃO E NÃO COMODATO, ASSIM A AÇÃO CORRETA PARA REAVER O IMÓVEL É A DE DESPEJO, INEXISTINDO ENTRE AS PARTES O VÍNCULO DE POSSUIDOR E POSSEIRO, DEVENDO SER EXTINTO O PROCESSO POR CARÊNCIA DE AÇÃO. NO MÉRITO AFIRMOU QUE ATUA NO RAMOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIO DE CARGAS E QUE EMBORA O VALOR DO ALUGUEL SEJA PEQUENO O MOVIMENTO NO LOCAL É INTENSO, CHEGANDO A TRANSITAR NO POSTO DO LOCADOR MAIS DE 100 CAMINHÕES POR DIA O QUE LHE RENDE UM CONSUMO RELEVANTE DE PRODUTOS DO POSTO DE COMBUSTÍVEIS. ALEGOU QUE A MANUTENÇÃO DO ESCRITÓRIO NAQUELE LOCAL É MUITO IMPORTANTE, POIS, TRATA SE DE UM PONTO ESTRATÉGICO NA ROTA DE SAÍDA PARA A SAFRA DE GRÃOS E A ÚNICA EXPLICAÇÃO PARA O LOCADOR DESEJAR RETOMAR O IMÓVEL É OS DONOS DOS CAMINHÕES NÃO MAIS CONSUMIREM OS PRODUTOS DO SEU POSTO, E, ELA (REQUERIDA) NÃO PODE OBRIGAR SEUS CONTRATADOS, MOTORISTAS, A CONSUMIREM ALI NO AUTO POSTO, LOCATELLI. INFORMOU AINDA QUE CONSTITUIU NO LOCAL UM "FUNDO DE COMÉRCIO" E QUE A CONDUTA DE RETOMAR SUMARIAMENTE O IMÓVEL Disponibilizado - 7/4/2011 LOCADO ENSEJOU-LHE PERDAS IMENSURÁVEIS, TANTO NO ÂMBITO MATERIAL, QUANTO NO MORAL, ASSIM REQUER SEJA A AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE, PLEITEIA INDENIZAÇÃO, ALÉM DA CONDENAÇÃO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, E A CONDENAÇÃO NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. A AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZOU-SE EM 26 DE MAIO DE 2009, ONDE O FEITO FOI SANEADO, TERMOS ÀS FOLHAS 181/182. A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO FOI REALIZADA EM 8 DE SETEMBRO DE 2008, ONDE FOI DECRETADA A PRECLUSÃO DO DIREITO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS, VEZ QUE A PARTE REQUERENTE NÃO DEPOSITOU AS DILIGÊNCIAS NO PRAZO DETERMINADO. TERMO ÀS FOLHAS 188/189. VIERAM OS AUTOS CONCLUSOS. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. PRELIMINARES 2.1 CARÊNCIA DE AÇÃO A PARTE REQUERIDA ARGÜIU PRELIMINARMENTE A CARÊNCIA DA AÇÃO, POR TER A AUTORA ELEITO O MEIO INCORRETO PARA ALCANÇAR A TUTELA JURISDICIONAL, NO ENTANTO, NA PRESENTE DEMANDA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CARÊNCIA DE AÇÃO, POIS O AUTOR ADUZIU SER O TITULAR DA RELAÇÃO MATERIAL FIRMADA COM A EMPRESA REQUERIDA, DEDUZINDO EM SUA NARRATIVA, PRETENSÃO ÚTIL, NECESSÁRIA E ADEQUADA. OBSERVA-SE, TAMBÉM QUE O PLEITO FORMULADO NA EXORDIAL NÃO POSSUI VEDAÇÃO ALGUMA NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. DESTA FORMA, SATISFEZ A AÇÃO TODAS AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CPC, COMO A LEGITIMIDADE, INTERESSE PROCESSUAL E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PORTANTO, A PREFACIAL DEVE SER REJEITADA. 3. FUNDAMENTAÇÃO TRATA-SE DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ONDE A AUTORA SOLICITOU JUDICIALMENTE QUE A REQUERIDA DESOCUPASSE O IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL, PAGANDO-LHE OS ALUGUÉIS DEVIDOS ATÉ A DATA DA EFETIVA DESOCUPAÇÃO. A PRETENSÃO DA AUTORA MERECE ACOLHIMENTO, PELAS CONSIDERAÇÕES A SEGUIR COLACIONADAS. COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICA-SE ÀS FOLHAS 37/38 A COMPROVAÇÃO DO COMODATO ALEGADO PELA PARTE AUTORA, COM PRAZO FINAL ESTABELECIDO PARA A DATA DE 31/01/2008. OBSERVANDO O PRECEITUADO NOS ARTIGOS 1.210, DO CÓDIGO CIVIL, EM COMBINAÇÃO COM O ARTIGO 926, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TEMOS QUE O POSSUIDOR TEM DIREITO A SER MANTIDO NA POSSE, EM CASO DE TURBAÇÃO, E REINTEGRADO, NA HIPÓTESE DE ESBULHO. E O MEIO PARA SE ALCANÇAR A MENCIONADA RESTITUIÇÃO, COMO É CEDIÇO, É A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSUIDOR E ESBULHADO NÃO É SIMPLESMENTE QUEM ALEGA: É QUEM PROVA TER TIDO A POSSE DA COISA, E TER SIDO DELA PRIVADO POR VIOLÊNCIA. SEGUNDO, ARNALDO RIZZARDO, PARA CONFIGURAR O DIREITO À REINTEGRAÇÃO DA POSSE, TRÊS PRESSUPOSTOS SOBRESSAEM: A) DEVERÁ O POSSUIDOR ESBULHADO TER EXERCIDO UMA POSSE ANTERIOR; B) A EXISTÊNCIA DE ESBULHO; C) A PERDA DA POSSE EM RAZÃO DO ESBULHO . NO MESMO DIAPASÃO: A POSSE É FATO MATERIAL E NÃO JURÍDICO, É UMA SITUAÇÃO DE FATO, "PODER DE FATO, É UMA RELAÇÃO DO PODER DE FATO DE UMA PESSOA PARA A COISA" . EM OUTRAS PALAVRAS, EXERCE A POSSE AQUELE QUE DESFRUTA DE FATO, ISTO É, REALMENTE, EFETIVAMENTE, DE ALGUM DOS PODERES INERENTES AO DIREITO DE PROPRIEDADE, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DE RENAN FALCÃO DE AZEVEDO . PODE OCORRER, NO ENTANTO, DE MAIS DE UMA PESSOA POSSUIR, AO MESMO TEMPO, A MESMA COISA. EXERCEM AS PARTES POSSES SIMULTÂNEAS, COMO É NO COMODATO, EM QUE O COMODANTE CEDE AO COMODATÁRIO, PESSOA, O USO DE COISA, MÓVEL OU IMÓVEL, DE FORMA GRATUITA, POR PRAZO DETERMINADO OU INDETERMINADO. NESTE CASO, HAVENDO COMODATO POR PRAZO DETERMINADO, A POSSE EXERCIDA PELO POSSUIDOR DIRETO PERMANECE QUALIFICADA COMO JUSTA ATÉ QUE SE FINDE O PRAZO ESTABELECIDO, APÓS O LAPSO TEMPORAL E ANTE A NEGATIVA EM DESOCUPAR O BEM, Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 45 de 538 CARACTERIZADO ESTÁ O ESBULHO. EXATAMENTE ESTA A HIPÓTESE DOS AUTOS. DESSA FORMA, CARACTERIZADA A POSSE ANTERIOR DO AUTOR, O ESBULHO PRATICADO PELA RÉ QUE, MESMO NOTIFICADA, PERMANECEU NO IMÓVEL, E A PERDA DA POSSE EM RAZÃO DO ESBULHO, IMPOSITIVA A MANUTENÇÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DO AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL. QUANTO AOS ALUGUÉIS PRETENDIDOS PELA AUTORA, DE ACORDO COM O PREVISTO NA SEGUNDA PARTE DO ARTIGO 582 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 TEM-SE QUE O COMODATÁRIO RESPONDERÁ PELOS RISCOS DA MORA E TERÁ DE PAGAR ALUGUEL DURANTE O TEMPO DO ATRASO, DESTA FORMA, TEM-SE QUE A REQUERIDA DEVE PAGAR PELO PERÍODO DA DEMORA EM RESTITUIR O IMÓVEL À AUTORA, OU SEJA, ENTRE FEVEREIRO A JUNHO DE 2008. QUANTO AO VALOR PRETENDIDO PELA AUTORA, COMPULSANDO OS AUTOS CONSTATA-SE PELAS FOTOS JUNTADAS ÀS FOLHAS 39/44 E 142/152 QUE O IMÓVEL NÃO CORRESPONDE AO VALOR MENSAL DE ALUGUEL EM R$2.500,00, SENDO RAZOÁVEL A QUANTIA DE R$1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS) MENSAIS. PORTANTO, TEM-SE QUE O VALOR DO MONTANTE DEVIDO PELA REQUERIDA À AUTORA PELOS ALUGUÉIS NO PERÍODO DA MORA EM RESTITUIR O REFERIDO IMÓVEL É DE R$ 7.500,00 (SETE MIL E QUINHENTOS REAIS), DEVIDAMENTE CORRIGIDO PELO INPC E ACRESCIDOS DE JUROS LEGAIS A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. 4. DISPOSITIVO EM RAZÃO DO EXPOSTO, 1) JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR; 2) RATIFICO A LIMINAR DEFERIDA ÀS FOLHAS 51/55; 3) CONDENO A REQUERIDA MERCOSUL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA AO PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE A R$ 7.500,00 (SETE MIL E QUINHENTOS REAIS) REFERENTES AOS ALUGUÉIS NO PERÍODO DE FEVEREIRO A 16 DE JUNHO DE 2008, DATA DA EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL; 4) SOBRE O VALOR ACIMA REFERIDO DEVERÁ INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA; 5) DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, I, DO CPC; 6) CONDENO AINDA A REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM 15% SOBRE O VALOR DA PRESENTE CONDENAÇÃO, ARTIGO 20 §3º, CPC; 7) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO; 8) CIENTIFIQUE-SE A DEVEDORA QUE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, DEVERÁ PAGAR A IMPORTÂNCIA DEVIDA, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE SER ACRESCIDO AO VALOR DA CONDENAÇÃO À MULTA DE 10% PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC, E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO; 9) NÃO CUMPRINDO A DEVEDORA VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA NO PRAZO CONCEDIDO, INTIME-SE A CREDORA PARA QUE NO PRAZO DE 10 DIAS, IMPULSIONE O FEITO. FICANDO INERTE A CREDORA DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS FORMALIDADES LEGAIS. P.R.I.C. 406637 - 2009 \ 1050. Nr: 37633-27.2009.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): ELIAS VITORIANO DA SILVA ADVOGADO: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA RÉU(S): TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A ADVOGADO: OSMAR DA SILVA MONTEIRO JUNIOR SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA VISTOS, ETC ..., ELIAS VITORIANO DA SILVA, DEVIDAMENTE QUALIFICADO NA INICIAL, PROPÔS A PRESENTE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) EM DESFAVOR DE TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A, TAMBÉM QUALIFICADA. Disponibilizado - 7/4/2011 ADUZ O AUTOR EM SUA EXORDIAL (FOLHAS 08/18), QUE EM 08/04/2007 FOI VÍTIMA DE UM ACIDENTE DE TRÂNSITO NO QUAL RESULTOU SUA INVALIDEZ, PARA COMPROVAÇÃO JUNTOU LAUDO DO IML, BOLETIM DE OCORRÊNCIA E SEU HISTÓRICO CLÍNICO, RELATANDO O EPISÓDIO. POR NÃO TER RECEBIDO A VERBA DO SEGURO OBRIGATÓRIO QUE ALEGA FAZER JUS, INGRESSOU COM A PRESENTE AÇÃO PARA REQUERER A CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA AO PAGAMENTO DE 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS), COM BASE NO ART. 3ª, ALÍNEA ‘A’ DA LEI 6.194/74, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS PELO INPC E ACRESCIDOS DE JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. POR FIM REQUER A CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA CONFORME ATA DE FOLHAS 68/72, MOMENTO EM QUE FOI JUNTADA A CONTESTAÇÃO E SEUS DOCUMENTOS (FOLHAS 73/128). RESTOU FRUSTRADA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. EM COMBATE ÀS ARTICULAÇÕES DA EXORDIAL, SUSTENTOU A PARTE RÉ: A) ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO; B) AUSÊNCIA DA PROVA DA INVALIDEZ PERMANENTE; C) ALTERAÇÃO DA LEI 6.194/74 PELA LEI 11.482/07; D) IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAR A INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO; E) OS JUROS DEVERÃO INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO E A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO; F) SEREM INDEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO TETO MÁXIMO DE 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, ANTE A FALTA DE COMPLEXIDADE DO CASO. G) NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL; AO FINAL REQUER A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, OU SEJA, JULGADA IMPROCEDENTE. IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO ACOSTADA ÀS FOLHAS 131/145. É O RELATÓRIO. DECIDO. TRATA-SE DE AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ONDE O AUTOR PRETENDE RECEBER A QUANTIA CORRESPONDENTE A R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS) TENDO EM VISTA TER SOFRIDO UM ACIDENTE DE VEÍCULO QUE RESULTOU EM SUA INVALIDEZ PERMANENTE. PÓLO PASSIVO: MANTENHO A DECISÃO DE FOLHAS 70 QUE INDEFERE O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA PARA CONSTAR COMO PARTE REQUERIDA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, NOS TERMOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PÁTRIO, PORÉM ADMITO-A COMO LITISCONSORTE PASSIVA, COM CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA COM A SEGURADORA TÓKIO MARINE DO BRASIL SEGURADORA S/A, QUE FIGURA COMO REQUERIDA. IRRETROATIVIDADE DA LEI 11.482/2007: RECENTEMENTE FOI EDITADA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/2008, RECEPCIONADA PELA LEI 11.945/2009, QUE ALTERA O ARTIGO 3º DA LEI Nº. 11.482/2007, QUE DIZIA QUE EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE A INDENIZAÇÃO SERIA DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, QUE AGORA DIFERENCIA O VALOR DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. TODAVIA, REFERIDA LEGISLAÇÃO, NÃO PODE SER APLICADA AO CASO ORA JURISDICIONADO, PELAS SEGUINTES RAZÕES: PRIMEIRO, PORQUE É DE SAPIÊNCIA COMEZINHA QUE VIGORA EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, O PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI NOVA, INSCULPIDOS NOS ARTIGOS 6º DA LICC E ARTIGO 5º, XXXVI, CÁRTULA FUNDAMENTAL, SEGUNDO O QUAL, A LEI EM VIGOR TERÁ EFEITO IMEDIATO E GERAL, RESPEITADOS O ATO JURÍDICO PERFEITO, O DIREITO ADQUIRIDO E A COISA JULGADA. NESSE PASSO, TRAGO À COLAÇÃO O PRELECIONAMENTO DO RENOMADO PROCESSUALISTA NELSON NERY JÚNIOR, IN VERBIS: "(...) O PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI ESTÁ CONSAGRADO ENTRE NÓS PELAS DISPOSIÇÕES DA CF ART. 5º, XXXVI E DA LICC 6º CAPUT (EFEITO IMEDIATO), RAZÃO PELA QUAL SE ASSEGURAM A SOBREVIVÊNCIA E A ULTRATIVIDADE DA LEI ANTIGA. POR ESSE PRINCÍPIO A LEI NOVA NÃO PODE RETROAGIR PARA ATINGIR O ATO JURÍDICO PERFEITO, O DIREITO ADQUIRIDO E A COISA JULGADA. (...)" (IN CÓDIGO CIVIL COMENTADO, 4ª ED. REVISTAS DOS TRIBUNAIS – SÃO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 46 de 538 PAULO, 2006. P. 128). SEGUNDO, PORQUE A PRETENSÃO DA PARTE RÉ DE QUE SEJA DADA VALIDADE ÀS RESOLUÇÕES EDITADAS PELO CONSELHO NACIONAL DE SEGURO PRIVADOS E À TABELA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP) E CNSP, NÃO TEM CONSISTÊNCIA JURÍDICA A AMPARAR SUA POSTULAÇÃO TENDO EM VISTA QUE, REFERIDOS ÓRGÃOS, NÃO TÊM COMPETÊNCIA PARA ESTABELECER REGRAS AFETAS Á ESTIPULAÇÃO DE VALORES DAS INDENIZAÇÕES. SUAS ENVERGADURAS RESTRINGEM APENAS, AO ESTABELECIMENTO DE REGRAS PARA O PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES, A FORMA DE SUA DISTRIBUIÇÃO ENTRE AS SEGURADORAS, BEM COMO, EVENTUAIS TARIFAS A SEREM INSTITUÍDAS POR RESOLUÇÃO, PORÉM, NÃO É DE SUA COMPETÊNCIA A FIXAÇÃO DE VALORES INDENIZATÓRIOS, MESMO PORQUE, RESOLUÇÕES DE UM ÓRGÃO, QUALQUER QUE SEJA ELE, NÃO TEM O CONDÃO DE REVOGAR DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM LEI. SENDO ASSIM, OS ACIDENTES OCORRIDOS ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11482/2007, OU SEJA, EM 31/05/2007, DEVERÃO SER AMPARADOS PELA LEI 6.194/74. MÉRITO: EM QUE PESE INEXISTIR CONTROVÉRSIA SOBRE OS PRESSUPOSTOS CONCESSIVOS PARA O PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO, MAS POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, RESSALTO QUE OS CRITÉRIOS IDENTIFICADOS NO ARTIGO 5º, § 1º, ALÍNEA "A", LEI 6.194/74, OU SEJA, A EXISTÊNCIA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO, A INVALIDEZ PERMANENTE, E A QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO DO REQUERENTE, ESTÃO DEVIDAMENTE ATENDIDAS, COMO BEM SE OBSERVA COM A APRESENTAÇÃO DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO (FOLHAS 27), DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA (FOLHAS 2426), BEM COMO O HISTÓRICO MÉDICO (FOLHAS 28/51). A LEI 6.194/74 QUE REGULAMENTA A MATÉRIA É CLARA AO AFIRMAR QUE PARA QUE OCORRA A OBRIGATORIEDADE DA SEGURADORA PAGAR A INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT), MISTER SE FAZ APENAS, A SIMPLES DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E AS SEQUELAS OCASIONADAS NA VÍTIMA (DANO DECORRENTE), É O QUE SE INFERE DO ARTIGO 5º DE REFERIDA LEI, IN VERBIS: ARTIGO 5º DA LEI 6.194/74 - "O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SERÁ EFETUADO MEDIANTE SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, HAJA OU NÃO RESSEGURO, ABOLIDA QUALQUER FRANQUIA DE RESPONSABILIDADE DO SEGURADO." DESTARTE, "IN CASU" A AÇÃO SE FEZ ACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO POSTULADO PELO AUTOR. A VOZ JURISPRUDENCIAL NÃO DESVENCILHA DESTE ENTENDIMENTO, VEJAMOS: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DAPVAT – APLICAÇÃO DA LEI Nº. 6.194/74 – LAUDO DO IML – DESNECESSIDADE – VALOR DA INDENIZAÇÃO – QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS – RECURSO IMPROVIDO". HAVENDO PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS, INCLUSIVE LAUDO MÉDICO, ATESTANDO A INCAPACIDADE PERMANENTE DA VÍTIMA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, DESNECESSÁRIA À JUNTADA DE LAUDO REALIZADO PELO IML. NÃO HÁ NENHUMA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O DISPOSTO NA LEI 6.194/74 E AS NORMAS QUE IMPOSSIBILITAM O USO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO DE CORREÇÃO MONETÁRIA (TJ/MT 4ª CC- RAC Nº. 83300/08, REL. DES. BENEDITO PEREIRA DO NASCIMENTO, JULGAMENTO PROFERIDO EM 13/10/08). INVALIDEZ PERMANENTE O PERITO JUDICIAL ATESTOU NO LAUDO PERICIAL DE FLS. 151/155 QUE EXISTE NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES APRESENTADAS E O ACIDENTE NOTICIADO NA EXORDIAL E QUE O AUTOR APRESENTA: "INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO DE REPERCUSSÃO INTENSA AVALIADA EM 50%". (FLS. 153 – DISCUSSÃO/ANÁLISE CLINICA). ASSIM, VERIFICA-SE QUE FOI CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE E, MUITO EMBORA TENHA O PERITO JUDICIAL MENSURADO O GRAU DE INVALIDEZ EM 50% (CINQÜENTA POR CENTO), A APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP DEVE SER DESCONSIDERADA NO PRESENTE CASO, O REQUERENTE FAZ JUS AO TOTAL DA INDENIZAÇÃO PLEITEADA, UMA VEZ QUE O ACIDENTE QUE O VITIMOU OCORREU EM 08 DE ABRIL DE 2007, DEVENDO SER APLICADA A LEI 6.194/74 COM O Disponibilizado - 7/4/2011 TEXTO VIGENTE AQUELA ÉPOCA, PORTANTO SEM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA MP 451/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 11.945/2009. É IMPORTANTE FRISAR QUE A LEI 6.194/74 QUE CRIOU O SEGURO DENOMINADO DPVAT NÃO ESTABELECIA QUE PARA APURAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO, DEVERIA SE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O GRAU DE INCAPACIDADE DA VÍTIMA, POIS, NÃO DIFERENCIAVA O GRAU DE INVALIDEZ (PARCIAL OU TOTAL), O QUE PASSOU A SER EXIGIDO SOMENTE COM O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/2008. DESSA FORMA, DEVE PREVALECER O COMANDO NORMATIVO VIGENTE A ÉPOCA DO EVENTO DANOSO, QUE NO CASO EM COMENTO É A LEI 6.194/74, SEM AS ALTERAÇÕES CONTIDAS NA MEDIDA PROVISÓRIA 451/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 11.945/2009. PELO EXPOSTO, TENDO SIDO CONSTADA A INVALIDEZ PERMANENTE DO AUTOR, O MESMO DEVE RECEBER O TOTAL DA INDENIZAÇÃO PLEITEADA. VALOR DEVIDO: NOS TERMOS DO ARTIGO 3º, ALÍNEA "B" DA NORMA SUPRAMENCIONADA, NOTA-SE QUE A INDENIZAÇÃO SERÁ EQUIVALENTE A "40 (QUARENTA) VEZES O VALOR DO MAIOR SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS, NO CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE". NO QUE PESE A ARGUMENTAÇÃO UTILIZADA PELA RÉ, NA TENTATIVA DE AFASTAR A CONDENAÇÃO PREVISTA NA LEI 6.194/74, OU SEJA, AQUELA POSTA EM SALÁRIOS MÍNIMOS, A PRETENSÃO, TAMBÉM, NÃO PROSPERA. A FIXAÇÃO POSTA EM SALÁRIO MÍNIMO SERVE APENAS DE PARÂMETRO INDENIZATÓRIO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM AFRONTA AOS TEXTOS LEGAIS MENCIONADOS POR ELA. A FIXAÇÃO DO SEGURO DPVAT EM SALÁRIOS-MÍNIMOS TRADUZ-SE EM MERO CRITÉRIO INDENIZATÓRIO, NATURAL DESSA ESPÉCIE DE COBERTURA, E, PORTANTO, SEM CARACTERIZAR INDEXAÇÃO INFLACIONÁRIA. A VOZ JURISPRUDENCIAL DESTE AREÓPAGO NÃO SE DESVENCILHA DESTE ENTENDIMENTO, SENÃO VEJAMOS: EMENTA "APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – APLICAÇÃO DA LEI 6.194/74 VIGENTE AO TEMPO DO EVENTO DANOSO – INDENIZAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO – UTILIZAÇÃO COMO PARÂMETRO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO – EVENTO E DANO COMPROVADOS – CONDENAÇÃO DEVIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA – RECURSO DESPROVIDO. A COBERTURA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE VEÍCULO AUTOMOTOR – DPVAT, PARA DEBILIDADE PERMANENTE, É DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, SEGUNDO APLICAÇÃO DA LEI Nº. 6.194/74 VIGENTE À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. (...)" (TJMT – SEXTA CÂMARA CÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 19917/20008. REL. DES. JURACY PERSIANI. JULGADO EM 13/08/2008. NESSE PASSO, É DE SE OBSERVAR AINDA QUE O ACIDENTE HISTORIADO NOS AUTOS OCORREU EM 08/04/2007, MOMENTO EM QUE A LEI 6.194/74, QUE CRIOU O SEGURO OBRIGATÓRIO, MAIS PRECISAMENTE NO SEU ARTIGO 3º, A, PREVIA O PAGAMENTO EM SALÁRIO MÍNIMO VIGENTES À ÉPOCA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. DO MESMO MODO, NÃO PODE PREDOMINAR O FUNDAMENTO ADOTADO PELA RÉ, NO SENTIDO DE QUE TENHA PREVALÊNCIA A OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS EM RESOLUÇÕES EMANADAS DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, VISTO QUE AS MESMAS NÃO TÊM O CONDÃO DE REVOGAR O SUBSTITUIR LEI FEDERAL. PORTANTO, INDISCUTÍVEL QUE O VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT DEVE CORRESPONDER AOS 40 SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTOS NO ARTIGO 3º, ALÍNEA "A" DA LEI 6.194/74. LEGALIDADE DA FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO: EM RELAÇÃO AO TEOR DO ARTIGO 7º, INCISO IV DA CRFB, BEM COMO DO ARTIGO 1º DA LEI 6.205/75, RESSALTO QUE EM NADA ALTERA A PLENA EFICÁCIA DA LEI 6.194/74, SENDO IRRELEVANTE O FATO DE A INDENIZAÇÃO ESTAR FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. O ARTIGO 7º, INCISO IV, DA CRFB, NADA DISPÕE SOBRE QUALQUER VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO, MAS APENAS FIXA PARÂMETROS QUE DEVE SER OBEDECIDO PELO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL AO FIXAR O ALUDIDO PISO SALARIAL. O ARTIGO 1º DA LEI 6.205/75 TEM COMO ESCOPO, APENAS PROIBIR A UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. O INTUITO DA NORMA É TÃO SOMENTE DESESTIMULAR O AUMENTO DAS TAXAS INFLACIONÁRIAS, SENDO QUE O FATO DO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 47 de 538 SEGURO DPVAT ESTAR VINCULADO AO SALÁRIO MÍNIMO, EM NADA COMPROMETE OS ÍNDICES INFLACIONÁRIOS, BEM COMO OS PLANOS ECONÔMICOS VIGENTES NO PAÍS. NÃO DESTOA O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DA COLENDA CORTE SUPERIOR: CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. INDENIZAÇÃO LEGAL. CRITÉRIO. VALIDADE. LEI N. 6.194/74. I. O VALOR DE COBERTURA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE VEÍCULO AUTOMOTOR (DPVAT) É DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, ASSIM FIXADO CONSOANTE CRITÉRIO LEGAL ESPECÍFICO, NÃO SE CONFUNDINDO COM ÍNDICE DE REAJUSTE E, DESTARTE, NÃO HAVENDO INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NORMA ESPECIAL DA LEI N. 6.194/74 E AQUELAS QUE VEDAM O USO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. II. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ. RESP 153.209/RS, REL. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, REL. P/ ACÓRDÃO MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 22.08.2001, DJ 02.02.2004 P. 265) TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: AO PRESENTE CASO OS JUROS DE MORA DE 1% A.M. (ART. 406 C/C ART. 407, AMBOS DO CC, C/C ART. 161, CTN) DEVERÃO INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. ACOMPANHA NESTE MESMO ENTENDIMENTO O POSICIONAMENTO DO TJ/MT: CIVIL - COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54/STJ - DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1. OS JUROS, IN CASU, CONTAM-SE A PARTIR DA DATA EM QUE A SEGURADORA FOI CONSTITUÍDA EM MORA PARA PROCEDER AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA PLEITEADA PELA RECORRENTE, OU SEJA, A PARTIR DE SUA CITAÇÃO. 2. A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DECORRENTE DO EVENTO DANOSO, IMPUTADA A QUEM DEU CAUSA AO MESMO, NÃO SE CONFUNDE COM A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A IMPORTÂNCIA SEGURADA DEVIDA EM RAZÃO DO ACIDENTE, LASTREADA EM CONTRATO DE SEGURO DPVAT. 3. NÃO SENDO A SEGURADORA A CAUSADORA DOS DANOS QUE ENSEJARAM O PAGAMENTO DO SEGURO, NÃO HÁ QUE SE COGITAR NA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA CONTADOS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, PREVISTA NO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 54/STJ. 4. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO NA FORMA LEGAL E REGIMENTAL. 5. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ. RESP 546.392/MG, REL. MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 18.08.2005, DJ 12.09.2005 P. 334) A CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO CONSTITUI PENALIDADE, MAS SIMPLES RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA, DESVINCULADA, POR CONSEGUINTE, DO CONCEITO DA MORA. ELA É O PRÓPRIO PRINCIPAL, E NÃO ACRÉSCIMO NA FORMA DE JUROS MORATÓRIOS. IN CASU, TODAVIA, ELA DEIXARÁ DE INCIDIR PORQUE A INDENIZAÇÃO É LIQUIDADA PELO VALOR ATUAL DO SALÁRIO MÍNIMO QUE ALÉM DA INFLAÇÃO DO PERÍODO VEM INCORPORANDO GANHOS REAIS. DE MODO DIVERSO, IMPORTARIA EM DUPLA INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO AQUELA DECORRENTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DO VALOR ATUALIZADO DO SALÁRIO MÍNIMO. NO CASO ESPECÍFICO A CORREÇÃO MONETÁRIA PASSARÁ A FLUIR APENAS DESTA SENTENÇA. DISPOSITIVO: EM RAZÃO DO EXPOSTO, 1) JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA, PROPOSTA POR ELIAS VITORIANO DA SILVA EM FACE DE TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A E LITISCONSORTE A SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT; 2) CONDENO AS REQUERIDAS A PAGAR AO REQUERENTE A IMPORTÂNCIA DE R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS), ACRESCIDOS DE JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA CALCULADA PELA VARIAÇÃO DO INPC A PARTIR DO SINISTRO; 3) DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, I, DO CPC; 4) CONDENO AINDA AS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 20 §3º TAMBÉM DO CPC; 5) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO; 6) CIENTIFIQUE-SE AS DEVEDORAS QUE APÓS O TRÂNSITO EM Disponibilizado - 7/4/2011 JULGADO DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, DEVERÁ PAGAR A IMPORTÂNCIA DEVIDA, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE SER ACRESCIDO AO VALOR DA CONDENAÇÃO À MULTA DE 10% PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC, E HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO; 7) NÃO CUMPRINDO AS DEVEDORAS VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA NO PRAZO CONCEDIDO, INTIME-SE O CREDOR PARA QUE NO PRAZO DE 10 DIAS, IMPULSIONE O FEITO. FICANDO INERTE O CREDOR DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS FORMALIDADES LEGAIS. P.R.I.C. Cod.Proc.: 462596 Nr: 31121-91.2010.811.0041 AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): DILENIA ANTONIA LARA PINTO DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO LEITE SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA. VISTOS ETC... TRATA-SE DE AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PROPOSTA POR DILÊNIA ANTÔNIA LARA PINTO DE OLIVEIRA, ONDE A REQUERENTE ALEGA EM SÍNTESE QUE DIVORCIOU-SE EM 15/09/2000, SENDO QUE FICOU PACTUADO QUE A CÔNJUGE VAROA CONTINUARIA UTILIZANDO O SOBRENOME DO VARÃO. DECLAROU QUE POR MOTIVOS PARTICULARES NÃO TEM MAIS INTERESSE EM CONTINUAR UTILIZANDO O NOME DO EX-MARIDO, RAZÃO PELA QUAL REQUER A EXCLUSÃO DO SOBRENOME OLIVEIRA. REQUER A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, PARA QUE SEJA OFICIADO AO CARTÓRIO COMPETENTE PARA QUE PROCEDA À RETIFICAÇÃO DO SEU REGISTRO DE CASAMENTO, PARA QUE PASSE A CONSTAR CORRETAMENTE O NOME DE SOLTEIRA, DEVENDO SER RETIRADO O SOBRENOME OLIVEIRA, VOLTANDO A ASSINAR DILÊNIA ANTÔNIA LARA PINTO. INICIAL ACOSTADA ÀS FLS. 08/11, COM DOCUMENTOS JUNTADOS ÀS FLS. 12/33. INSTADA A MANIFESTAR-SE, A D. REPRESENTANTE DO ÓRGÃO MINISTERIAL OPINOU FAVORAVELMENTE AO PEDIDO (FLS. 36/37). É O RELATÓRIO. DECIDO. VERSA O FEITO ACERCA DE PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, ONDE A AUTORA ALEGA QUE, APÓS SEU DIVÓRCIO OCORRIDO EM 15/09/2000, OPTOU POR CONTINUAR A USAR O NOME DE CASADA, MAS QUE POR MOTIVOS PARTICULARES, QUER VOLTAR A USAR O NOME DE SOLTEIRA. VERIFICO QUE NO PRESENTE CASO É PERFEITAMENTE CABÍVEL E OPORTUNO O PLEITO ORA EM ANÁLISE, POSTO QUE OS REGISTROS PÚBLICOS DEVEM ESPELHAR A REALIDADE DOS FATOS, SENDO CERTO CONFORME ARTIGO 1.578, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO CIVIL A CONSERVAÇÃO DO NOME DE CASADO DEPENDE APENAR DA OPÇÃO DA PESSOA. OBSERVO QUE A REQUERENTE COMPROVOU QUE ENCONTRA-SE DE FATO DIVORCIADA, PORTANTO, É DIREITO SEU EXCLUIR DE SEU NOME O APELIDO DA FAMÍLIA QUE INCORPOROU POR OCASIÃO DO CASAMENTO. NESSE SENTIDO É PACIFICO O ENTENDIMENTO DOS NOSSOS TRIBUNAIS: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO – NOME DE SOLTEIRA. É POSSÍVEL A MODIFICAÇÃO DO NOME DA REQUERENTE EM RAZÃO DO SEU DIVÓRCIO, EIS QUE ESTE REPRESENTA O ROMPIMENTO COMPLETO DO VÍNCULO DO CASAMENTO, DEVENDO-SE ATENTAR PARA O FATO DE QUE A FINALIDADE PRECÍPUA DO REGISTRO PÚBLICO É ESPELHAR A VERACIDADE DOS FATOS DA VIDA. A LEI NÃO EXIGE REQUISITOS RIGOROSAMENTE ESTABELECIDOS PARA QUE SE DÊ A RETIFICAÇÃO DO NOME DA PESSOA PERANTE O REGISTRO CIVIL, SENDO QUE, RESTANDO DEMONSTRADO NÃO HAVER QUALQUER TIPO DE PREJUÍZO, DANO PARA A SOCIEDADE E OU PARA O INTERESSE PÚBLICO, NÃO SE AFIGURA RAZOÁVEL IMPEDIR-LHE A REGULARIZAÇÃO DE SUA SITUAÇÃO. NESTE SENTIDO É A DECISÃO DO STJ: "CIVIL - DIREITO DE FAMÍLIA - ALTERAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO PARA NELE FAZER CONSTAR O NOME DE SOLTEIRA DA GENITORA, ADOTADO APÓS O DIVÓRCIO - POSSIBILIDADE. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 48 de 538 I - A DIFICULDADE DE IDENTIFICAÇÃO EM VIRTUDE DE A GENITORA HAVER OPTADO PELO NOME DE SOLTEIRA APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL ENSEJA A CONCESSÃO DE TUTELA JUDICIAL A FIM DE QUE O NOVO PATRONÍMICO MATERNO SEJA AVERBADO NO ASSENTO DE NASCIMENTO, QUANDO EXISTENTE JUSTO MOTIVO E AUSENTES PREJUÍZOS A TERCEIROS, OFENSA À ORDEM PÚBLICA E AOS BONS COSTUMES. II - É INERENTE À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA A NECESSIDADE DE QUE OS DOCUMENTOS OFICIAIS DE IDENTIFICAÇÃO REFLITAM A VERACIDADE DOS FATOS DA VIDA, DE MODO QUE, HAVENDO LEI QUE AUTORIZA A AVERBAÇÃO, NO ASSENTO DE NASCIMENTO DO FILHO, DO NOVO PATRONÍMICO MATERNO EM VIRTUDE DE CASAMENTO, NÃO É RAZOÁVEL ADMITIR-SE ÓBICE, CONSUBSTANCIADO NA FALTA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL, PARA VIABILIZAR PROVIDÊNCIA IDÊNTICA, MAS EM SITUAÇÃO OPOSTA E CORRELATA (SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO). RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (RESP 1041751/DF, REL. MINISTRO SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 20-8-2009, DJE 03-9-2009). OUTROSSIM, A REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NA FUNÇÃO DE FISCAL DA LEI, MANIFESTOU-SE PELA TOTAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DIANTE DISSO, NOS TERMOS DO § 4º DO ARTIGO 109 DA LEI Nº 6015/73, E EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FEITO NESTA AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE MANDADO AO 3º OFICIO DE NOTAS (FLS. 23), PARA QUE PROVIDENCIE A RETIFICAÇÃO NO ASSENTO DE CASAMENTO, CONSTANTE NO TERMO N.º 001849, FLS. 149F, DO LIVRO 007B, A FIM DE CONSTAR O NOME CORRETO DO REQUERENTE, QUAL SEJA: DILÊNIA ANTÔNIA LARA PINTO. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO E, APRESENTADO A PARTE REQUERENTE, O ASSENTO DE CASAMENTO DEVIDAMENTE RETIFICADO, ARQUIVEM-SE COM AS DEVIDAS BAIXAS E ANOTAÇÕES. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. SEM CUSTAS FINAIS POR SER FEITO NOVO E A PARTE REQUERENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SEM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR SE TRATAR DE PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DÊ-SE CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. P.R.I.C. 269547 - 2007 \ 43. Nr: 1785-47.2007.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): ROSANGELA JESUS SOUZA FERREIRA ADVOGADO: ANDERSON ROSSINI PEREIRA RÉU(S): CLUBE DE DIRETORES LOJISTAS DO RIO DE JANEIRO (MAIS 1 RÉU) ADVOGADO: HUMBERTO NONATO DOS SANTOS ADVOGADO: MARCUS VINICIUS GOMES AMORIM ADVOGADO: MÁRCIA LATGÉ MANNHEIMER ADVOGADO: FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE E SILVA ADVOGADO: OTACILIO PERON ADVOGADO: WALDIR SIQUEIRA ADVOGADO: MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA 1. RELATÓRIO ROSANGELA JESUS SOUZA FERREIRA, DEVIDAMENTE QUALIFICADA NA INICIAL, PROPÔS A PRESENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO EM DESFAVOR DE CLUBE DE DIRETORES LOJISTAS DO RIO DE JANEIRO E HERMES S/A TAMBÉM QUALIFICADOS E, EM SÍNTESE, ADUZIU QUE REALIZOU A COMPRA DE MERCADORIA ATRAVÉS DE CATÁLOGO DA SOC. COM. IMP HERMES S/A, CUJO CÓDIGO DA REVENDEDORA É 830429930, NO MÊS DE JULHO DE 2006, EFETUANDO O PAGAMENTO DA FATURA 04, APÓS A DATA DE VENCIMENTO, EM 08/07/2006, NO VALOR DE R$ 98,89 QUE ACRESCIDOS DE JUROS CORRESPONDE AO VALOR DE R$ 104,00. ALEGOU QUE POR INOBSERVÂNCIA A REQUERIDA LANÇOU O SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DIANTE DO EXPOSTO REQUER TUTELA ANTECIPADA PARA EXCLUSÃO DE SEU NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E AO FINAL QUE SEJA JULGADA PROCEDENTE Disponibilizado - 7/4/2011 A AÇÃO PARA DESCONSTITUIR A DÍVIDA COM A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA EM INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. POR FIM, FORMULOU O PEDIDO DAS VERBAS SUCUMBÊNCIAS. INICIAL ACOSTADA ÀS FLS.02/15 ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS (FLS. 16/21). A CITAÇÃO DO REQUERIDO FOI DEVIDAMENTE EFETUADA COMO SE AVERIGUA POR MEIO DO COMPROVANTE DE FLS. 27. A REQUERIDA SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S.A APRESENTOU CONTESTAÇÃO ÀS FLS. 30/57, ARGÜINDO PRELIMINARMENTE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE CONSUMO E A INAPLICABILIDADE DO CDC, UMA VEZ QUE A AUTORA É REVENDEDORA DOS SEUS PRODUTOS NÃO SENDO DESTINATÁRIA FINAL DOS MESMOS. NO MÉRITO ALEGOU QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE SEU DIREITO POSTO QUE A AUTORA NÃO EFETUOU O PAGAMENTO, ATRAVÉS DO BOLETO BANCÁRIO NA DATA DE 04/07/06, SIMPLESMENTE EFETUOU DEPÓSITO NA SUA CONTA CONCORRENTE SEM QUALQUER COMUNICAÇÃO. RESSALTOU QUE, APÓS O SETOR FINANCEIRO TER IDENTIFICADO E CONFIRMADO O DEPÓSITO PROCEDEU À EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, RESTANDO PREJUDICADO O PEDIDO POR PERDA DO OBJETO. AO FINAL, REQUER A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PLEITOS E A CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. A REQUERIDA CLUBE DE DIRETORES LOJISTAS DO RIO DE JANEIRO APRESENTOU CONTESTAÇÃO ÀS FLS. 64/116, EM COMBATE AOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL ESCLARECEU QUE A NEGATIVAÇÃO OPEROU-SE EXCLUSIVAMENTE POR CONTA E RISCO DA HERMES VIA PROCESSAMENTO ELETRÔNICO. ADUZIU QUE NÃO HOUVE QUALQUER OMISSÃO VOLUNTÁRIA OU VIOLAÇÃO DE QUALQUER DIREITO DA AUTORA QUE LHE CAUSASSE ALGUM PREJUÍZO. RESSALTOU QUE É TÃO SOMENTE UM BANCO DE DADOS, SENDO A EMPRESA ASSOCIADA RESPONSÁVEL PELOS DADOS QUE SÃO INSERIDOS NO SISTEMA, ASSIM NÃO HÁ COMO SE FALAR EM RESPONSABILIDADE OBJETIVA. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, COM DOCUMENTOS, ACOSTADA ÀS FLS. 119/123, NESTA OPORTUNIDADE, A REQUERENTE RECHAÇOU O CONTEÚDO DA PEÇA CONTESTATÓRIA E RATIFICOU TODOS OS TERMOS DA INICIAL. AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZOU-SE EM 26 DE NOVEMBRO DE 2007, ONDE PROPOSTA A CONCILIAÇÃO AS PARTES NÃO SE COMPUSERAM, SENDO DEFERIDA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, DESIGNOU-SE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZOU-SE EM 07 DE AGOSTO DE 2009, FOI COLHIDO O DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA CUJO TERMO ENCONTRA-SE ENCARTADO ÀS FLS. 152/153. AS PARTES APRESENTARAM SUAS ALEGAÇÕES ORAIS EM AUDIÊNCIA. TERMO ÀS FLS. 150/151. VIERAM OS AUTOS CONCLUSOS. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. PRELIMINAR 2.1 INEXISTÊNCIA RELAÇÃO DE CONSUMO - INAPLICABILIDADE DO CDC. INSURGE-SE A PARTE REQUERIDA SOCIEDADE COMERCIAL INCORPORADORA HERMES S/A, QUANTO A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR POSTO QUE A AUTORA É REVENDEDORA DOS SEUS PRODUTOS, NÃO SENDO ASSIM, DESTINATÁRIA FINAL DOS PRODUTOS E POR ESTA RAZÃO NÃO DEVE SER APLICADA AO PRESENTE CASO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. O ART. 2° DO CDC DISPÕE QUE: "CONSUMIDOR É TODA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA QUE ADQUIRI OU UTILIZA PRODUTO OU SERVIÇO COMO DESTINATÁRIO FINAL". DESTA FORMA, COM BASE NA NARRATIVA DA AUTORA, CONSTATO QUE A MESMA É REVENDEDORA DOS PRODUTOS, PORTANTO NÃO É DESTINATÁRIA FINAL DA RELAÇÃO DE CONSUMO. NOTE-SE QUE O PRÓPRIO TEXTO LEGAL DO ART. 6º DISPÕE QUE "SÃO DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR", INCISO VIII "A FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS SEUS DIREITOS, INCLUSIVE COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, A SEU FAVOR, NO PROCESSO CIVIL, QUANDO, A CRITÉRIO DO JUIZ, FOR VEROSSÍMIL A ALEGAÇÃO OU QUANDO FOR ELE HIPOSSUFICIENTE, SEGUNDO AS REGRAS ORDINÁRIAS DE EXPERIÊNCIA". COM BASE NO QUE CONSTA NOS AUTOS, NÃO É A AUTORA DESTINATÁRIA FINAL DA RELAÇÃO DE CONSUMO, ASSIM NÃO HÁ QUE SE FALAR NA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 49 de 538 CONSUMIDOR, DEVENDO SER OBSERVADAS AS REGRAS DO CÓDIGO CIVIL. 3. FUNDAMENTAÇÃO TRATA-SE DE AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ONDE A AUTORA PRETENDE SER INDENIZADA PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS, EM RAZÃO DE SEU NOME TER SIDO INCLUÍDO NO ROL DOS MAUS PAGADORES, POR INOBSERVÂNCIA DA REQUERIDA. CABE A ESTE JUÍZO ANALISAR SE A INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO FOI DEVIDA, E EM CASO NEGATIVO, SE HÁ DEVER DA REQUERIDA EM INDENIZÁ-LA PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. A AÇÃO NÃO PROCEDE. CONSULTANDO OS AUTOS VERIFICA-SE QUE A PRÓPRIA AUTORA NA NARRATIVA INICIAL ESCLARECE QUE HOUVE ATRASO NO PAGAMENTO DA FATURA, UMA VEZ QUE O BOLETO FOI EXTRAVIADO E QUE REALIZOU O PAGAMENTO, ATRAVÉS DE DEPÓSITO BANCÁRIO NA CONTA DA REQUERIDA, PORÉM DEIXOU DE COMPROVAR QUE CIENTIFICOU À RÉ DO PAGAMENTO EFETUADO. CONSOANTE PRECEITO INSCULPIDO NO ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INCUMBE AO AUTOR PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, IN CASU, NÃO SE DESINCUMBIU A CONTENTO A AUTORA EM PROVAR OS FATOS SOBRE OS QUAIS SE PAUTAM SUA PRETENSÃO. TAL DEVER É UM ÔNUS DA PARTE, ONDE SE ENTENDE QUE ÔNUS É UM, ENCARGO, UMA OBRIGAÇÃO, QUE A AUTORA NÃO CUMPRIU NO CASO EM DISCUSSÃO. SENDO A PARTE RÉ UMA EMPRESA DE GRANDE PORTE FICA DIFÍCIL IDENTIFICAR O DEPÓSITO REALIZADO PELA PARTE AUTORA SEM QUALQUER COMUNICAÇÃO A ESTA. ASSIM, CONSIDERO QUE A PARTE REQUERIDA AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE SEU DIREITO, VISTO QUE CONFIGURADA A INADIMPLÊNCIA DA AUTORA LANÇOU MÃO DE SEU DIREITO DE PROCEDER A NEGATIVAÇÃO. TODAVIA, LOGO QUE FOI CIENTIFICADA, E, IDENTIFICADO E CONFIRMADO O DEPÓSITO, IMEDIATAMENTE PROCEDEU À RETIRADA DO NOME DA AUTORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ASSIM, OBSERVA-SE QUE NÃO FICOU COMPROVADO QUALQUER ILICITUDE DE CONDUTA PRATICADA PELA REQUERIDA, VEZ QUE A INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA ENCONTRA JUSTIFICATIVA EM RAZÃO DA SUA INADIMPLÊNCIA, CONFIGURANDO, DESTA FORMA, EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM REPARAÇÃO DE DANO MORAL. NO MESMO SENTIDO, COLACIONO AS SEGUINTES JURISPRUDÊNCIAS: CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. PEDIDO INDENIZATÓRIO E DESCONSTITUTIVO DE DÉBITO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. A PROVA EVIDENCIA QUE A PARTE AUTORA EFETIVAMENTE CONTRATOU O SERVIÇO JUNTO À RÉ, ESTANDO EM MORA COM SUAS OBRIGAÇÕES E SENDO DEVIDA A NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ARGUMENTO ALBERGADO PELA SENTENÇA QUE NÃO SE SUSTENTA. ASSINATURA COM TRAÇOS MUITO SEMELHANTES À DA AUTORA, ALÉM DE ADIMPLÊNCIA DO SERVIÇO POR PERÍODO SUPERIOR A QUATRO ANOS, ROBUSTECENDO A TESE DE QUE FORA A AUTORA QUEM, DE FATO, CONTRATOU COM A RÉ. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (RECURSO CÍVEL Nº 71002067965, TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, TURMAS RECURSAIS, RELATOR: JOÃO PEDRO CAVALLI JUNIOR, JULGADO EM 18/12/2009) INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS, POIS A DÍVIDA É EXISTENTE E A RÉ APENAS AGIU EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (RECURSO CÍVEL Nº 71001970821, TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, TURMAS RECURSAIS, RELATOR: JOÃO PEDRO CAVALLI JUNIOR, JULGADO EM 27/08/2009) PORTANTO, NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS À ILICITUDE PRATICADA PELAS REQUERIDAS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM SEU DEVER DE INDENIZAR A REQUERENTE POR DANOS MORAIS. 4. DISPOSITIVO DO EXPOSTO, A) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL; B) DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, I, DO CPC; C) CONDENO A AUTORA AOS PAGAMENTOS DAS CUSTAS, DESPESAS Disponibilizado - 7/4/2011 PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM R$ 1.000,00 NOS TERMOS DO ART. 20 § 4° DO CPC; NOS TERMOS DO ARTIGO 12 DA LEI 1060/50, DEVE A ALUDIDA COBRANÇA FICAR SUSPENSA ENQUANTO PERSISTIR SEU ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SE DENTRO DE 05 (CINCO) ANOS, A CONTAR DA SENTENÇA FINAL, O ASSISTIDO NÃO PUDER SATISFAZER TAL PAGAMENTO, A OBRIGAÇÃO FICARÁ PRESCRITA; D) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, NADA SENDO REQUERIDO, ARQUIVEM-SE. P.R.I.C. 334618 - 2008 \ 297. Nr: 5264-14.2008.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): CENTRO BUENO DE NATAÇÃO LTDA ADVOGADO: JOAO VICENTE MONTANO SCARAVELLI RÉU(S): E. PALMA RIBEIRO ME (MAIS 1 RÉU) ADVOGADO: ANTONIO MARCOS GARCIA FRANÇA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA 1. RELATÓRIO TRATA-SE DE AÇÃO DE COBRANÇA INTERPOSTA POR CENTRO BUENO DE NATAÇÃO LTDA EM DESFAVOR DE E. PALMA RIBEIRO ME, REPRESENTADA POR EDSON PALMA RIBEIRO, FUNDADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMANDO EM 26 DE OUTUBRO DE 2005, ONDE O REQUERENTE SUSTENTA QUE O REFERIDO CONTRATO PREVIA A LOCAÇÃO DE DISPLAY(S) ROTATIVO(S) PARA A COMERCIALIZAÇÃO. ADUZIU QUE OS EQUIPAMENTOS SE ENCONTRAVAM INSTALADOS NO SHOPPING TRÊS AMÉRICAS SOB A RESPONSABILIDADE DA LOJA SOS SERVIÇOS, NOME FANTASIA DA REQUERIDA. INFORMOU QUE FOI AJUSTADO O VALOR MENSAL DE R$500,00 (QUINHENTOS REAIS) E QUE, APENAS PARA O MÊS DE JANEIRO DE 2006 EM VIRTUDE DOS GASTOS COM INSTALAÇÃO É QUE FOI ESTABELECIDO O MONTANTE DE R$250,00 (DUZENTOS E CINQÜENTA REAIS). EXPÔS QUE O REQUERIDO ESTA INADIMPLENTE COM OS ALUGUÉIS CORRESPONDENTES AOS MESES DE FEVEREIRO A SETEMBRO DE 2006. DIANTE DO EXPOSTO, REQUER A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO COBRANÇA NO MONTANTE DE R$7.266,89 (SETE MIL DUZENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS E OITENTA E NOVE CENTAVOS). INICIAL E DOCUMENTOS ENCARTADOS ÀS FLS. 07/25. A REQUERIDA FOI CITADA, CONFORME CERTIDÃO DE FLS. 51. A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZOU-SE ÀS FLS. 52/53, RESTANDO FRUSTRADA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. O ADVOGADO DO REQUERIDO APRESENTOU CONTESTAÇÃO EM AUDIÊNCIA. SUSTENTOU O REQUERIDO NA CONTESTAÇÃO APRESENTADA QUE O CONTRATO DE LOCAÇÃO JUNTADO PELA AUTORA NOS AUTOS NÃO PASSA DE MERA FORMALIDADE ENTRE AS PARTES PARA QUE O EQUIPAMENTO CHEGASSE A MÃOS DA RÉ, SEM CUSTOS À AUTORA, SENDO QUE AO CONTRÁRIO SERIA NECESSÁRIA A CONFECÇÃO DE NOTA FISCAL DE COMPRA E VENDA, FACE AO ENVIO DO EQUIPAMENTO DA CIDADE DO GOIÂNIA-GO PARA ESTA CAPITAL. ASSEVEROU QUE FOI PACTUADO ENTRE AS PARTES CONTRATO DE COMODATO SEM ÔNUS PARA A RÉ. ALEGOU QUE DEVIDO AO ALTO CUSTO DA LOCAÇÃO, SEM NENHUM RESULTADO DE VENDAS, INFORMOU AO AUTOR SOBRE A DEVOLUÇÃO DO EQUIPAMENTO POSTO QUE NÃO HAVIA INTERESSE NO MESMO. ADUZIU QUE APÓS, 06 MESES DEVOLVEU O EQUIPAMENTO AO AUTOR VIA TRANSPORTADORA A QUAL O RECEBEU INTEGRO. DIANTE DO EXPOSTO, REQUER A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO ACOSTADA ÀS FLS. 55/58, NESTA OPORTUNIDADE, O REQUERENTE RECHAÇOU O CONTEÚDO DA PEÇA CONTESTATÓRIA E RATIFICOU TODOS OS TERMOS DA INICIAL. VIERAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. FUNDAMENTO. DECIDO. 2. PRELIMINARES NÃO HÁ PRELIMINARES A SEREM ANALISADAS. PASSO AO EXAME DO MÉRITO DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. 3. FUNDAMENTAÇÃO TRATA-SE DE AÇÃO DE COBRANÇA NA QUAL O AUTOR PRETENDE RECEBER A IMPORTÂNCIA DE R$7.266,89 (SETE MIL DUZENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS E OITENTA E NOVE CENTAVOS), REFERENTE Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 50 de 538 AO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE DISPLAY(S) ROTATIVO(S) REALIZADO ENTRE AS PARTES. O AUTOR JUNTA ÀS FLS. 19/24, CONTRATO DE LOCAÇÃO DE "DISPLAYS" ROTATIVOS, ASSINADO PELAS PARTES E, ÀS FLS. 10 A EVOLUÇÃO DO DÉBITO. A INADIMPLÊNCIA ESTÁ CONFIGURADA, POIS O REQUERIDO NÃO JUNTOU NENHUMA PROVA DE QUE EFETUOU O PAGAMENTO DO VALOR COBRADO, NÃO APRESENTOU PROVAS QUANTO AO SUPOSTO COMODATO ALEGADO. NÃO APRESENTOU O REQUERIDO, QUANDO DEVIA FAZÊ-LO QUAISQUER DOCUMENTOS, POR MEIO DE COMPROVANTES DE PAGAMENTOS, A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA A FIM DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DE SEU DIREITO. DESTE MODO NÃO SE JUSTIFICA O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO REQUERIDO, HAVENDO PROVAS SATISFATÓRIAS NOS AUTOS DA ORIGEM DO DÉBITO, REPRESENTADA NO CASO PELO CONTRATO DE LOCAÇÃO, E TENDO A AUTORA APRESENTADO COMPROVADO O INADIMPLEMENTO RESTA O DIREITO DA AUTORA DE TER RECONHECIDO SEU CRÉDITO. APESAR DE RECONHECER A INADIMPLÊNCIA DOS ALUGUÉIS DOS MESES DE FEVEREIRO A SETEMBRO/2006 NO VALOR MENSAL DE R$ 500,00, ENTENDO QUE OS VALORES DEVEM SER CORRIGIDOS PELO INPC A PARTIR DA DATA DE CADA VENCIMENTO E ACRESCIDO DE JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. 4. DISPOSITIVO DO EXPOSTO, A) EM RAZÃO DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA; B) CONDENO O REQUERIDO A PAGAR AO REQUERENTE OS ALUGUÉIS DOS MESES DE FEVEREIRO, MARÇO, ABRIL, MARÇO, ABRIL, MAIO, JUNHO, JULHO, AGOSTO E SETEMBRO/2006 NO VALOR MENSAL DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), VALORES QUE DEVERÃO SER CORRIGIDOS PELO INPC A PARTIR DA DATA DE CADA VENCIMENTO E ACRESCIDO DE JUROS DE 1% A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA OCORRIDA EM 08/10/2009; D) DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO I, DO CPC; E) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO; F) FICA CIENTIFICADO O DEVEDOR QUE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, DEVERÁ PAGAR A IMPORTÂNCIA DEVIDA, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE SER ACRESCIDO AO VALOR DA CONDENAÇÃO À MULTA DE 10% PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC, E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO; G) NÃO CUMPRINDO O DEVEDOR VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA NO PRAZO CONCEDIDO, INTIME-SE O CREDOR PARA QUE NO PRAZO DE 10 DIAS, IMPULSIONE O FEITO. FICANDO INERTE A CREDORA DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS FORMALIDADES LEGAIS. P.R.I.C. 345317 - 2008 \ 1327. Nr: 15938-51.2008.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): ÉRICA DE ALMEIDA FERREIRA ADVOGADO: MARCEL LOUZICH COELHO RÉU(S): DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (MAIS 1 RÉU) ADVOGADO: INDIANARA CONTI ADVOGADO: LUIZ GONÇALO DA SILVA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA 1. RELATÓRIO TRATA-SE DE AÇÃO DE COBRANÇA INTERPOSTA POR ÉRICA DE ALMEIDA FERREIRA EM DESFAVOR DE DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA E TRESCINCO DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS LTDA, TAMBÉM QUALIFICADOS, E, EM SÍNTESE, ADUZIU QUE EM 12/09/2007 CELEBROU COM AS REQUERIDAS UMA PROPOSTA DE ADMISSÃO EM CONSÓRCIO PARA A AQUISIÇÃO DE UM VEÍCULO DA MARCA VOLKSWAGEN, MODELO GOL 1.0, 2 PORTAS, MEDIANTE O GRUPO 1875, COTA 316.0, TENDO O CONSÓRCIO PRAZO DE 80 MESES. RELATOU QUE DURANTE A PARTICIPAÇÃO EFETUOU O PAGAMENTO DE 06 PARCELAS Disponibilizado - 7/4/2011 QUE TOTALIZAM R$ 1.888,48. AFIRMOU QUE POR PROBLEMAS FINANCEIROS NÃO MAIS CONSEGUIU QUITAR AS PARCELAS DO CONSÓRCIO, E, SOLICITOU ADMINISTRATIVAMENTE A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA, PORÉM, SEU PEDIDO FOI NEGADO. DIANTE DO QUE EXPÔS, REQUER A DEVOLUÇÃO DE TODO VALOR PAGO DEVIDAMENTE ATUALIZADO. O REQUERIDO FOI DEVIDAMENTE CITADO, CONFORME COMPROVANTE (AR) FLS. 20 E 22. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZOU-SE EM 17 DE DEZEMBRO DE 2008, ONDE TENTADA A CONCILIAÇÃO AS PARTES NÃO SE COMPUSERAM, NESTA OPORTUNIDADE FORAM APRESENTADAS AS CONTESTAÇÕES PELOS REQUERIDOS, BEM COMO PEDIRAM AS PARTES O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. A REQUERIDA DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, APRESENTOU CONTESTAÇÃO ÀS FLS. 29/57, ARGÜIU PRELIMINARMENTE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, VEZ QUE O GRUPO A QUAL PERTENCE À AUTORA ESTÁ EM ANDAMENTO, E, O REGULAMENTO PREVÊ EXPRESSAMENTE QUE O DESISTENTE OU EXCLUÍDO RECEBERÁ AS QUANTIAS PAGAS DO FUNDO COMUM E DE RESERVA, NO PRAZO DE 60 DIAS APÓS, COLOCADO À DISPOSIÇÃO O ÚLTIMO CRÉDITO DEVIDO PELO GRUPO E SENDO OS RECURSOS DO GRUPO SUFICIENTES, PORTANTO, O VALOR PLEITEADO SERÁ PAGO COM O TÉRMINO DO GRUPO. NO MÉRITO ADUZIU QUE INEXISTE QUALQUER OBRIGAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS PELO CONSORCIADO IMEDIATAMENTE, POSTO QUE, QUANDO DO FECHAMENTO DO NEGÓCIO ESTE JÁ SABIA QUE AS PARCELAS SERIAM DEVOLVIDAS, CASO HOUVESSE DESISTÊNCIA, NO FINAL DO CONSÓRCIO. EXPLICOU QUE TAL MEDIDA É NECESSÁRIA PARA A SOBREVIVÊNCIA DO GRUPO CONSORCIAL, VISTO QUE, SENDO AUTORIZADA A DEVOLUÇÃO A PARTIR DA DESISTÊNCIA, TAL ATO SERIA FATAL PARA AQUISIÇÃO DOS BENS A SEREM SORTEADOS AOS DEMAIS PARTICIPANTES. REQUER A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. A REQUERIDA TRESCINCO DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS LTDA, APRESENTOU CONTESTAÇÃO ÀS FLS. 58/89. ARGÜIU PRELIMINARMENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA POSTO QUE NÃO REALIZA ATIVIDADE DE ADMINISTRADORA DE GRUPOS DE CONSÓRCIO, E, APENAS ATUA COMO CONCESSIONÁRIO DA MARCA VOLKSWAGEN DO BRASIL PARA A CIDADE DE CUIABÁ-MT. NO MÉRITO SUSTENTOU QUE QUALQUER PEDIDO DE DEVOLUÇÃO OU DELIBERAÇÕES A RESPEITO DO CONSÓRCIO CABERÁ EXCLUSIVAMENTE A EMPRESA DISAL ADMINISTRADORA. DIANTE DO EXPOSTO, REQUER A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO ACOSTADA ÀS FLS. 90/96, NESTA OPORTUNIDADE, O REQUERENTE RECHAÇOU O CONTEÚDO DA PEÇA CONTESTATÓRIA E RATIFICOU TODOS OS TERMOS DA INICIAL. VIERAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. FUNDAMENTO. DECIDO. 2. PRELIMINARES: 2.1 IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO NA PRESENTE DEMANDA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, POIS A AUTORA ADUZIU SER A TITULAR DA RELAÇÃO MATERIAL FIRMADA COM OS REQUERIDOS, DEDUZINDO EM SUA NARRATIVA, PRETENSÃO ÚTIL, NECESSÁRIA E ADEQUADA. OBSERVA-SE TAMBÉM QUE O PLEITO FORMULADO NA EXORDIAL NÃO POSSUI VEDAÇÃO ALGUMA NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. DESTA FORMA, SATISFAZ A AÇÃO EM TODAS AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CPC, COMO A LEGITIMIDADE, INTERESSE PROCESSUAL E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ASSIM¸ DEVE SER REJEITADA A PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. 2.2 ILEGITIMIDADE PASSIVA NOS TERMOS DA TEORIA DA ASSERÇÃO, A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO SE FAZ DE FORMA ABSTRATA EM EXAME APENAS DO TEOR DA PEÇA INICIAL. DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE A AUTORA TROUXE EM SUA CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTOS QUE EVIDENCIAM UMA SUPOSTA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL ENTRE AS PARTES, TORNA-SE APARENTEMENTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA. PORTANTO, SEM RAZÃO A ARGÜIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 51 de 538 PASSO AO EXAME DO MÉRITO DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. 3. FUNDAMENTAÇÃO TRATA-SE DE AÇÃO DE COBRANÇA ONDE A AUTORA PRETENDE A DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS EM CONSÓRCIO NO VALOR DE R$ 1.888,48 (HUM MIL OITOCENTOS E OITENTA E OITO E QUARENTA E OITO CENTAVOS). O CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO JUNTADO ÀS FLS. 50 COMPROVA A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES. NA REALIDADE, NO CONSÓRCIO, MODALIDADE DE AQUISIÇÃO DE BENS, HAVENDO DESISTÊNCIA DE ALGUM DE SEUS MEMBROS, NÃO SE PODE ADMITIR A RETENÇÃO DOS VALORES REFERENTES ÀS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES, SOB PENA DE SE ADMITIR O LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DOS DEMAIS PARTICIPANTES, BEM ASSIM COMO DA PRÓPRIA ADMINISTRADORA DO NEGÓCIO. NESSA SEARA JÁ DECIDIU O EMINENTE MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP N. RESP N. 94.266/RS, QUE: "A DESISTÊNCIA É SEMPRE UM INCIDENTE NEGATIVO NO GRUPO, QUE DEVE SE RECOMPOR, A EXIGIR A TRANSFERÊNCIA DA QUOTA, A EXTENSÃO DO PRAZO OU O AUMENTO DAS PRESTAÇÕES PARA OS REMANESCENTES, ETC. O PAGAMENTO IMEDIATO AO DESISTENTE SERÁ UM ENCARGO IMPREVISTO, QUE SE ACRESCENTA À DESPESA NORMAL. QUEM INGRESSA EM NEGÓCIO DESSA NATUREZA E DELE SE RETIRA POR DISPOSIÇÃO PRÓPRIA NÃO PODE TER MAIS DIREITOS DO QUE O ÚLTIMO CONTEMPLADO COM O BEM, AO TÉRMINO DO PRAZO PREVISTO PARA O GRUPO. SE ESTE, QUE CUMPRIU REGULARMENTE COM TODAS SUAS OBRIGAÇÕES E AGUARDOU PACIENTEMENTE A ÚLTIMA DISTRIBUIÇÃO, PÔDE COLABORAR COM OS SEUS RECURSOS PARA QUE OS OUTROS ANTES DELE FOSSEM CONTEMPLADOS, TAMBÉM O MESMO ÔNUS HÁ DE SE IMPOR AO DESISTENTE, QUE SE RETIRA POR DECISÃO UNILATERAL" PORTANTO, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, NÃO SE PODE RETIRAR DA REQUERENTE O DIREITO AO REEMBOLSO DO MONTANTE VERTIDO AO FUNDO DE CONSÓRCIO. ENTRETANTO, JÁ É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DOS NOSSOS TRIBUNAIS QUE ESTA DEVOLUÇÃO NÃO PODE SER DEFERIDA DE FORMA IMEDIATA, AO CONTRÁRIO, TAL MEDIDA DEVE SER FEITA EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS, APÓS O ENCERRAMENTO DO PLANO/GRUPO. A PROPÓSITO, CONFIRA-SE O SEGUINTE PRECEDENTE: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS P A G A S. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. I - O CONSORCIADO EXCLUÍDO OU DESISTENTE TEM DIREITO A RECEBER AS PRESTAÇÕES PAGAS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, MAS NÃO IMEDIATAMENTE, E SIM ATÉ 30 DIAS DEPOIS DO ENCERRAMENTO DO PLANO, COMO TAL CONSIDERADA A DATA PREVISTA NO CONTRATO PARA A ENTREGA DO ÚLTIMO BEM. II - (...). (AGRG NO AG 502021/PR, REL. MIN. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJU DE 18.12.2006, P. 362). ESPECIFICAMENTE, COM RELAÇÃO À AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS, NOTADAMENTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR, COMO NO CASO EM QUESTÃO, JÁ DECIDIU A TERCEIRA TURMA DO STJ: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO DE BENS IMÓVEIS. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. I – A DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS DEVE OBEDECER AO QUE ASSENTADO NA JURISPRUDÊNCIA PARA O CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEIS, OU SEJA, FAR-SE-Á ATÉ TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO PLANO, CONSIDERANDO-SE COMO TAL, NO CASO, A DATA PREVISTA NO CONTRATO PARA A ENTREGA DO ÚLTIMO BEM. II - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (AGRG NO RESP 735948/DF, REL. MIN. CARLOS ALBERTO M ENEZES DIREITO, DJU DE 05.02.2007, P. 220). VEJA-SE, ENTÃO, QUE SE A ADMINISTRADORA DISPÕE DO PRAZO DE ATÉ 30 (TRINTA) DIAS, APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL PARA EFETUAR O REEMBOLSO DAS PRESTAÇÕES, A MORA SÓ RESTA CARACTERIZADA NA HIPÓTESE DE NÃO HAVER O PAGAMENTO NO TRINTÍDIO, MOMENTO A PARTIR DO QUAL, DEVEM INCIDIR OS JUROS MORATÓRIOS. SOBRE A QUESTÃO, CONFIRAM-SE OS SEGUINTES PRECEDENTES: "CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES. JUROS. OS JUROS INCIDENTES SOBRE AS PRESTAÇÕES QUE DEVEM SER DEVOLVIDAS PELO CONSÓRCIO A QUEM DELE DESISTIU, INCIDEM A PARTIR DO TRIGÉSIMO DIA APÓS O ENCERRAMENTO DO PLANO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (RESP 127035/SP, REL. MIN. ARI Disponibilizado - 7/4/2011 PARGENDLER, DJU DE 09.10.2000, P. 140). "CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS. JUROS DE MORA. I -EM CASO DE DESISTÊNCIA DO PLANO DE CONSÓRCIO, A RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO PARTICIPANTE FAR-SE-Á DE FORMA CORRIGIDA, PORÉM NÃO DE IMEDIATO, E SIM EM ATÉ TRINTA DIAS A CONTAR DO PRAZO PREVISTO CONTRATUALMENTE PARA O ENCERRAMENTO DO GRUPO CORRESPONDENTE. II – OS JUROS DE MORA, NA RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS POR CONSORCIADO DESISTENTE, SE FOR O CASO, DEVEM SER COMPUTADOS APÓS O TRIGÉSIMO DIA DO ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL, UMA VEZ QUE SOMENTE A PARTIR PODE CARACTERIZAR-SE A MORA DA ADMINISTRADORA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO" (RESP 696666/RS, REL. MIN. CASTRO FILHO, DJU DE 14.11.2005, P. 319) DESSA FORMA, VÁLIDA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DELIMITA A DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PARA O FINAL DO ENCERRAMENTO DO CONSÓRCIO. 4. DISPOSITIVO EM RAZÃO DO EXPOSTO A) JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR ÉRICA DE ALMEIDA FERREIRA EM FACE DE DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA E TRESCINCO DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS LTDA; B) DETERMINO QUE A DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS PELA AUTORA SEJA CONCRETIZADA ATÉ TRINTA (30) DIAS CONTADOS DO FINAL DO GRUPO CONSORCIAL, DEVENDO SER CORRIGIDAS PELO IGP-M, A CONTAR DO DESEMBOLSO, EXCLUÍDAS AS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO, TAMBÉM CORRIGIDOS PELOS MESMOS ÍNDICES, INCIDINDO JUROS DE MORA, A PARTIR DA DATA FIXADA PARA A DEVOLUÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 35 DO STJ; C) CONDENO A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM R$ 1.000,00 (DOIS MIL REAIS), POR SER A REQUERENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ARTIGO 12 DA LEI 1060/50, DEVE A ALUDIDA COBRANÇA FICAR SUSPENSA ENQUANTO PERSISTIR SEU ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SE DENTRO DE 05 (CINCO) ANOS, A CONTAR DA SENTENÇA FINAL, A AUTORA NÃO PUDER SATISFAZER TAL PAGAMENTO, A OBRIGAÇÃO FICARÁ PRESCRITA; D) JULGO EXTINTO NOS TERNOS DO ARTIGO 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; E) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO; F) TRANSCORRIDO O PRAZO RECURSAL, NADA SENDO REQUERIDO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS FORMALIDADES LEGAIS. P.R.I.C. Cod.Proc.: 432355 Nr: 12208-61.2010.811.0041 AÇÃO: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA->INCIDENTES->OUTROS PROCEDIMENTOS->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: COTTON KING LTDA ADVOGADO: MÁRCIA REGINA PEREIRA DA SILVA MAGALHÃES ADVOGADO: FELICIO ROSA VALARELLI JUNIOR REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO - BANCO BRASILEIRO DE DESCONTO ADVOGADO: MARCELO BARROS LOPES SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA 1. RELATÓRIO COTTON KING LTDA, DEVIDAMENTE QUALIFICADO NA INICIAL, PROPÔS A PRESENTE MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM DESFAVOR DE BANCO BRADESCO – BANCO BRASILEIRO DE DESCONTO, TAMBÉM QUALIFICADO E, EM SÍNTESE, ADUZIU QUE É CLIENTE DO REQUERIDO, MANTENDO COM ESTE CONTA BANCÁRIA, IDENTIFICADA COMO CONTA CORRENTE N° 37500-4. SUSTENTOU QUE SEU SÓCIO E, INCLUSIVE SUA EX-GERENTE FINANCEIRA POSSUÍAM PODERES PARA MOVIMENTAR E ASSINAR CHEQUES, E QUE ESTA SITUAÇÃO SE TORNOU INSUSTENTÁVEL QUANDO DA RETIRADA DO SÓCIO DA SOCIEDADE E DIANTE DAS DIFICULDADES QUE SE VIU TENDO EM VISTA QUE SUA EX-GERENTE SE ESQUIVAVA EM PRESTAR CONTAS DOS GASTOS SOB SUA RESPONSABILIDADE. DIANTE DO QUE EXPÔS, REQUER A CITAÇÃO DA REQUERIDA PARA DETERMINAR A IMEDIATA EXIBIÇÃO DO HISTÓRICO DE TODA A Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 52 de 538 MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DA CONTA CORRENTE N° 37500-4, BEM COMO A APRESENTAÇÃO DA PROCURAÇÃO OUTORGADA A SRA. ILMA MARTINS GUSTINELLI PARA REALIZAÇÃO DAS TRANSAÇÕES FINANCEIRAS. POR FIM, FORMULOU O PEDIDO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. INICIAL ACOSTADA ÀS FLS. 08/39. A CITAÇÃO DA REQUERIDA FOI DEVIDAMENTE EFETUADA COMO SE AVERIGUA POR MEIO DA CERTIDÃO DE FLS. 47. A REQUERIDA APRESENTOU A DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA, CONFORME DOCUMENTOS DE FLS. 48/55, SEM OPOSIÇÃO. VIERAM OS AUTOS CONCLUSOS. O RELATÓRIO. DECIDO. 2. PRELIMINARES NÃO HÁ PRELIMINARES A SEREM ANALISADAS. PASSO AO EXAME DO MÉRITO DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. 3. FUNDAMENTAÇÃO TRATA-SE DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PREVISTA NOS ARTIGOS 844 E 845 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVANDO-SE QUANTO AO PROCEDIMENTO NO QUE COUBER AOS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 355 A 363 DO CPC. NOS TERMOS DO ARTIGO 355 DO CPC FOI DETERMINADO QUE A PARTE REQUERIDA EXIBISSE OS DOCUMENTOS EM JUÍZO, UMA VEZ QUE, SE TRATA DE DOCUMENTO COMUM ENTRE AS PARTES. O ACESSO DO INTERESSADO AOS DOCUMENTOS PLEITEADOS NA INICIAL E DIREITO DA PARTE DECORRENTE DA RELAÇÃO EXISTENTE, PODENDO PLEITEAR QUE SE EXIBA O DOCUMENTO E CUMPRINDO O REQUERIDO COM A EXIBIÇÃO ESGOTAR-SE-Á O INTERESSE MATERIAL DO AUTOR QUE TEVE SUA FINALIDADE ATENDIDA. COMPULSANDO OS AUTOS OBSERVA-SE QUE FOI ATENDIDA A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA QUANTO À EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS ÀS FOLHAS 48/55. ASSIM, ENTENDO QUE FOI ATENDIDA A FINALIDADE A PRESENTE EXIBIÇÃO. 4. DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE OS PLEITOS DA EXORDIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO PRECEDENTE, EXTINGUINDO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, ESTEADO AO ARTIGO 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIANTE DA PROCEDÊNCIA DO PLEITO, CONDENO O SUPLICADO A ARCAR COM TODAS ÀS DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO, A PAGAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO, EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) NA FORMA DO ARTIGO 20, § 4º, DO CPC. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE, DÊ-SE BAIXA NO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR, E AGUARDE-SE O PRAZO DE 30 DIAS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. INEXISTINDO INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO DEFINIDO, ARQUIVEM-SE. P.I.C. 408675 - 2010 \ 18. Nr: 545-18.2010.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): JHONATAN FERREIRA ALVES ADVOGADO: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA RÉU(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO: OSMAR DA SILVA MONTEIRO JUNIOR SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA VISTOS, ETC ... JHONATAN FERREIRA ALVES, DEVIDAMENTE QUALIFICADO NA INICIAL, PROPÔS A PRESENTE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) EM DESFAVOR DE TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A E LITISCONSORTE SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, TAMBÉM QUALIFICADAS. ADUZ O AUTOR EM SUA EXORDIAL (FOLHAS 08/18), QUE EM 25/01/2008 FOI VÍTIMA DE UM ACIDENTE DE TRÂNSITO NO QUAL RESULTOU SUA INVALIDEZ, PARA COMPROVAÇÃO JUNTOU LAUDO DO IML E BOLETIM DE OCORRÊNCIA, RELATANDO O EPISÓDIO. POR NÃO TER RECEBIDO A VERBA DO SEGURO OBRIGATÓRIO QUE ALEGA FAZER JUS, INGRESSOU COM A PRESENTE AÇÃO PARA REQUERER A CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA AO PAGAMENTO DE R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS), COM BASE NO ART. 3ª, ALÍNEA ‘A’ DA LEI 6.194/74, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS PELO INPC E Disponibilizado - 7/4/2011 ACRESCIDOS DE JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. POR FIM REQUER A CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA CONFORME ATA DE FOLHAS 43/45, MOMENTO EM QUE FOI JUNTADA A CONTESTAÇÃO E SEUS DOCUMENTOS (FOLHAS 46/57 E FLS. 58/89). RESTOU FRUSTRADA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. EM COMBATE ÀS ARTICULAÇÕES DA EXORDIAL, SUSTENTARAM AS PARTES RÉ: A) A RETIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO; B) INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INVALIDEZ; C) LIMITE DA INDENIZAÇÃO – PAGAMENTO PROPORCIONAL – LEI 11.482/2007; D) LIMITE DA INDENIZAÇÃO – PROPORCIONALIDADE DO PAGAMENTO CONFORME EXTENSÃO DA LESÃO; E) NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL; F) AUTORIDADE DO CNPS PARA REGULAR A MATÉRIA G) IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAR A INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO; H) OS JUROS DEVERÃO INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO E A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO; I) SEREM INDEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO TETO MÁXIMO DE 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, ANTE A FALTA DE COMPLEXIDADE DO CASO. AO FINAL REQUEREM A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, OU SEJA, JULGADA IMPROCEDENTE. A IMPUGNAÇÃO ENCONTRA-SE ACOSTADAS ÀS FOLHAS 92/108. É O RELATÓRIO. DECIDO. TRATA-SE DE AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ONDE O AUTOR PRETENDE RECEBER A QUANTIA CORRESPONDENTE A R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS) TENDO EM VISTA TER SOFRIDO UM ACIDENTE DE VEÍCULO QUE RESULTOU EM SUA INVALIDEZ PERMANENTE. PÓLO PASSIVO: A SUBSTITUIÇÃO DO PÓLO PASSIVO JÁ FOI ANALISADA QUANDO DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. MÉRITO EM QUE PESE INEXISTIR CONTROVÉRSIA SOBRE OS PRESSUPOSTOS CONCESSIVOS PARA O PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO, MAS POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, RESSALTO QUE OS CRITÉRIOS IDENTIFICADOS NO ARTIGO 5º, § 1º, ALÍNEA "A", LEI 6.194/74, OU SEJA, A EXISTÊNCIA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO, A INVALIDEZ PERMANENTE, E A QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO DO REQUERENTE, FORAM DEVIDAMENTE ATENDIDOS, COMO BEM SE OBSERVA COM A APRESENTAÇÃO DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO (FOLHAS 27/30), DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA (FOLHAS 26) E O HISTÓRICO CLÍNICO (FOLHAS 31/32). A LEI 6.194/74 QUE REGULAMENTA A MATÉRIA É CLARA AO AFIRMAR QUE PARA QUE OCORRA A OBRIGATORIEDADE DA SEGURADORA PAGAR A INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT), MISTER SE FAZ APENAS, A SIMPLES DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E AS SEQUELAS OCASIONADAS NA VÍTIMA (DANO DECORRENTE), É O QUE SE INFERE DO ARTIGO 5º DE REFERIDA LEI, IN VERBIS: ARTIGO 5º DA LEI 6.194/74 - "O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SERÁ EFETUADO MEDIANTE SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, HAJA OU NÃO RESSEGURO, ABOLIDA QUALQUER FRANQUIA DE RESPONSABILIDADE DO SEGURADO." DESTARTE, "IN CASU" A AÇÃO SE FEZ ACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO POSTULADO PELO AUTOR. A VOZ JURISPRUDENCIAL NÃO DESVENCILHA DESTE ENTENDIMENTO, VEJAMOS: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DAPVAT – APLICAÇÃO DA LEI Nº. 6.194/74 – LAUDO DO IML – DESNECESSIDADE – VALOR DA INDENIZAÇÃO – QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS – RECURSO IMPROVIDO". HAVENDO PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS, INCLUSIVE LAUDO MÉDICO, ATESTANDO A INCAPACIDADE PERMANENTE DA VÍTIMA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, DESNECESSÁRIA À JUNTADA DE LAUDO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 53 de 538 REALIZADO PELO IML. NÃO HÁ NENHUMA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O DISPOSTO NA LEI 6.194/74 E AS NORMAS QUE IMPOSSIBILITAM O USO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO DE CORREÇÃO MONETÁRIA (TJ/MT 4ª CC- RAC Nº. 83300/08, REL. DES. BENEDITO PEREIRA DO NASCIMENTO, JULGAMENTO PROFERIDO EM 13/10/08). INVALIDEZ PERMANENTE O PERITO JUDICIAL ATESTOU NO LAUDO PERICIAL DE FLS. 112/118 QUE EXISTE NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES APRESENTADAS E O ACIDENTE NOTICIADO NA EXORDIAL E QUE O AUTOR APRESENTA: "INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DE INTENSA REPERCUSSÃO EM MEMBRO SUPERIOR DIREITO POR SEQÜELA DE FRATURA DE RÁDIO E ULNA ESTIMADA EM 60%.". (FLS. 116 – CONCLUSÃO). ASSIM, VERIFICA-SE QUE FOI CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE E, MUITO EMBORA TENHA O PERITO JUDICIAL MENSURADO O GRAU DE INVALIDEZ EM 60% (SESSENTA POR CENTO), A APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP DEVE SER DESCONSIDERADA NO PRESENTE CASO, O REQUERENTE FAZ JUS AO TOTAL DA INDENIZAÇÃO PLEITEADA, UMA VEZ QUE O ACIDENTE QUE A VITIMOU OCORREU EM 25/JANEIRO/2008, DEVENDO SER APLICADA A LEI 6.194/74 COM O TEXTO VIGENTE AQUELA ÉPOCA, PORTANTO SEM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA MP 451/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 11.945/2009. É IMPORTANTE FRISAR QUE A LEI 6.194/74 QUE CRIOU O SEGURO DENOMINADO DPVAT NÃO ESTABELECIA QUE PARA APURAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO, DEVERIA SE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O GRAU DE INCAPACIDADE DA VÍTIMA, POIS, NÃO DIFERENCIAVA O GRAU DE INVALIDEZ (PARCIAL OU TOTAL), O QUE PASSOU A SER EXIGIDO SOMENTE COM O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/2008. A RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA DO SEGURO DPVAT CONFIGURA DIREITO FUNDAMENTAL. DE UM LADO, PORQUE CORRESPONDE AO PRINCÍPIO DO SOLIDARISMO (ART. 3º, INC. I, CF/88). DE OUTRO LADO, PORQUE REFERIDA INDENIZAÇÃO CORRESPONDE A DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO, O QUE O ELEVA À CATEGORIA CONSTITUCIONAL (ART. 127, CF/88), CONFORME JÁ DECIDIU O STJ, RESP. 797963/GO, 3ª T. REL. MINA. NANCY ANDRIGHI, D.J. 07.02.08, DJ 05.03.08, P. 1). PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS – DPVAT. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAIS CONFIGURADOS. O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM LEGITIMIDADE PROCESSUAL EXTRAORDINÁRIA PARA, EM SUBSTITUIÇÃO ÀS VÍTIMAS DE ACIDENTES, PLEITEAR O RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÕES DEVIDAS PELO SISTEMA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS – DPVAT, MAS PAGAS A MENOR. - A ALEGADA ORIGEM COMUM A VIOLAR DIREITOS PERTENCENTES A UM NÚMERO DETERMINADO DE PESSOAS, LIGADAS POR ESTA CIRCUNSTANCIA DE FATO, REVELA O CARÁTER HOMOGÊNEO DOS INTERESSES EM JOGO. INTELIGÊNCIA DO ART. 81, CDC. - OS INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS SÃO CONSIDERADOS RELEVANTES POR SI MESMOS, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DESTA RELEVÂNCIA. PRECEDENTES. - PEDIDO, ADEMAIS, CUMULADO COM O DE RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS COLETIVOS, FIGURA QUE, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA NÃO EXAURIENTE, REVELA A PRETENSÃO A TUTELA DE DIREITO DIFUSO EM RELAÇÃO À QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM NOTÓRIOS INTERESSE E LEGITIMIDADE PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. DESSA FORMA, DEVE PREVALECER O COMANDO NORMATIVO VIGENTE A ÉPOCA DO EVENTO DANOSO, QUE NO CASO EM COMENTO É A LEI 6.194/74, SEM AS ALTERAÇÕES CONTIDAS NA MEDIDA PROVISÓRIA 451/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 11.945/2009. PELO EXPOSTO, TENDO SIDO CONSTADA A INVALIDEZ PERMANENTE DO AUTOR, O MESMO DEVE RECEBER O TOTAL DA INDENIZAÇÃO PLEITEADA. VALOR DEVIDO NO CASO, VERIFICA-SE QUE O ACIDENTE O QUAL GEROU O DIREITO AO RECEBIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT DEU-SE EM 25/01/2008, OU SEJA, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.482 DE 31/5/2007, O QUAL ALTEROU O ART. 3º, INCISO II DA LEI 6.194/74, PARA QUE AS INDENIZAÇÕES DESSA MODALIDADE SEJAM FIXADAS EM VALORES CORRESPONDENTES ATÉ R$13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS) Disponibilizado - 7/4/2011 NO CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE, SENÃO VEJAMOS: ART. 3O "OS DANOS PESSOAIS COBERTOS PELO SEGURO ESTABELECIDO NO ART. 2O DESTA LEI COMPREENDEM AS INDENIZAÇÕES POR MORTE, POR INVALIDEZ PERMANENTE, TOTAL OU PARCIAL, E POR DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES, NOS VALORES E CONFORME AS REGRAS QUE SE SEGUEM, POR PESSOA VITIMADA: II - ATÉ R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS) - NO CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE;" NO MESMO SENTIDO, O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE OCASIONOU DEFORMIDADE FÍSICA NA VÍTIMA (AMPUTAÇÃO DA PERNA ESQUERDA) AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO IRRELEVÂNCIA CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA REALIZADA PELO IML - DESNECESSIDADE - APLICAÇÃO DA LEI 6.194/74, SEM AS ALTERAÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/12/2008 PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS - LAUDO PERICIAL MÉDICO (ATESTADO DE FLS. 45) PRODUZIDO POR PROFISSIONAL HABILITADO NA ÁREA LESIONADA, SOMADAS AO PRONTUÁRIO MÉDIDO E PERÍCIA MEDICA REALIZADA PELA GERÊNCIA DE MEDICINA LEGAL - PERÍCIA OFICIAL DE IDENTIFICAÇÃO - PROVAS HÁBEIS A CONSTATAR NÃO SÓ A DEFORMIDADE FÍSICA, COMO TAMBÉM, A PERDA PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA EM SEU TETO MÁXIMO, OU SEJA, EM R$13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS) - ACIDENTE OCORRIDO EM DATA POSTERIOR À VIGENCIA DA LEI 11.482/2007 - RECURSO IMPROVIDO. PARA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - DESNECESSÁRIO É QUE O DETENTOR DO DIREITO TRILHE INICIALMENTE AS VIAS ADMINISTRATIVAS, INTELIGÊNCIA ART. 5º, XXXV DA CÁRTULA FUNDAMENTAL: "A LEI NÃO EXCLUIRÁ DA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LESÃO OU AMEAÇA DE DIREITO". POR SE TRATAR DE DEFORMIDADE PERMANENTE, ORIGINADAS DE GRAVES LESÕES SOFRIDAS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, AMPUTAÇÃO DE PERNA ESQUERDA, É DOCUMENTAÇÃO HÁBIL, PARA INSTRUIR A AÇÃO, LAUDO PERICIAL EXPEDIDO PELA SECRETARIA DE ESTADO E JUSTIÇA - PERÍCIA OFICIAL DE IDENTIFICAÇÃO TÉCNICA - GERÊNCIA DE MEDICINA LEGAL CORROBORADO COM ATESTADO EMITIDO POR PROFISSIONAL HABILITADO EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA, ÁREA DA SEGUELA APRESENTADA PELA ACIONANTE. TAL DOCUMENTO TEM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, O QUE TORNA DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA-MÉDICA, PARA FIRMAR AQUILO QUE JÁ SE ENCONTRA MATERIALIZADO POR ALUDIDAS PROVAS NÃO PODENDO A RÉ ALEGAR OFENSA AO ARTIGO 5º, LV DA CF, SOB ESTE FUNDAMENTO. ASSIM, NÃO HAVENDO NA LEI 6.194/74, QUALQUER EXIGÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO GRAU DE DEFORMIDADE E DE INVALIDEZ, PODENDO SER PARCIAL OU TOTAL, PARA QUE SEJA DETERMINADO O VALOR DA INDENIZAÇÃO NO TETO MÁXIMO, EM SE TRATADO DE ACIDENTES OCORRIDOS EM DATA PRETÉRITA À VIGÊNCIA DA MP 451/2008, BASTA QUE A VÍTIMA DEMONSTRE A OCORRÊNCIA DO SINISTRO E A DEFORMIDADE SOFRIDA POR ELA, NÃO IMPORTANDO SE A INVALIDEZ SEJA PARCIAL OU TOTAL. NA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NÃO PODE SER LEVADAS EM CONTA RESOLUÇÕES EMANADAS DO CNSP (CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS), PORQUE REFERIDOS ÓRGÃO, NÃO TÊM COMPETÊNCIA PARA ESTABELECER REGRAS AFETAS AO QUANTUM INDENIZATÓRIO, ALÉM DE QUE, RESOLUÇÕES DE ÓRGÃO, QUALQUER QUE SEJA ELE, NÃO TEM O CONDÃO DE REVOGAR DISPOSIÇÕES APREGOADAS EM LEI. É POR ISSO, QUE, EM SITUAÇÕES COMO A ORA VIVENCIADA A INDENIZAÇÃO REFERENTE AO SEGURO OBRIGATÓRIO É DEVIDA EM SEU TETO MÁXIMO, QUAL SEJA, R$13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS), PORQUE O ACIDENTE NOTICIADO SE DEU APÓS O ADVENTO DA LEI 11.482/2007. (TJ/MT – PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, RA Nº 78512/2009 DÊS. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO, EM 09 DE NOVEMBRO DE 2009). CONSTA NO EXAME DE CORPO DE DELITO (FOLHAS 27/30) E NO LAUDO PERICIAL (FOLHAS 112/116), QUE O REQUERENTE FICOU COM INVALIDEZ PERMANENTE. ASSIM FIXO O VALOR DA INDENIZAÇÃO NA QUANTIA DE R$ 13.500 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS) ACORDANDO COM O ARTIGO 5º, § 1º DA LEI 6.194/74, COM A NOVA REDAÇÃO DA LEI 11.482/07. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 54 de 538 AO PRESENTE CASO OS JUROS DE MORA DEVERÃO SER FIXADOS EM 1% A.M. (ART. 406 C/C ART. 407, AMBOS DO CC, C/C ART. 161, CTN) INCIDINDO A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, (ART. 405, CC) E A CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. NESTE SENTIDO O POSICIONAMENTO DO STJ E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, SENÃO VEJAMOS: CIVIL - COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54/STJ - DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1. OS JUROS, IN CASU, CONTAM-SE A PARTIR DA DATA EM QUE A SEGURADORA FOI CONSTITUÍDA EM MORA PARA PROCEDER AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA PLEITEADA PELA RECORRENTE, OU SEJA, A PARTIR DE SUA CITAÇÃO. 2. A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DECORRENTE DO EVENTO DANOSO, IMPUTADA A QUEM DEU CAUSA AO MESMO, NÃO SE CONFUNDE COM A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A IMPORTÂNCIA SEGURADA DEVIDA EM RAZÃO DO ACIDENTE, LASTREADA EM CONTRATO DE SEGURO DPVAT. 3. NÃO SENDO A SEGURADORA A CAUSADORA DOS DANOS QUE ENSEJARAM O PAGAMENTO DO SEGURO, NÃO HÁ QUE SE COGITAR NA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA CONTADOS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, PREVISTA NO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 54/STJ. 4. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO NA FORMA LEGAL E REGIMENTAL. 5. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ. RESP 546.392/MG, REL. MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 18.08.2005, DJ 12.09.2005 P. 334) "RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE RITO SUMÁRIO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE INDENIZAÇÃO - VALOR DE R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS) NOS TERMOS DA LEI Nº 11.482/2007 QUE ALTEROU O ARTIGO 3º E INCISOS DA LEI Nº 6.194/74 - INDENIZAÇÃO - SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO SOFRIDO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 6.194/74 - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DATA DO SINISTRO - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. NOS TERMOS DA LEI Nº 6.194/74 ALTERADA PELA LEI Nº 11.482/2007, BASTA À SIMPLES PROVA DO ACIDENTE, BEM COMO DO DANO SOFRIDO, NÃO FAZENDO REMISSÃO EM MOMENTO ALGUM QUE A PROVA DO DANO TENHA QUE SER PRECEDIDA, TÃO SOMENTE, POR LAUDO REFERENDADO PELO IML. NESTE SENTIDO, SENDO O CONJUNTO PROBATÓRIO TRAZIDO AOS AUTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR O SINISTRO SOFRIDO E A INVALIDEZ PERMANENTE PERPETRADA, IRREFUTÁVEL É A INDENIZAÇÃO, NO VALOR AUFERIDO PELO ARTIGO 3º, INCISO II, DA LEI Nº 6.194/74. A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SEGURO IMPÕE-SE A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO, NO CASO DOS AUTOS, A PARTIR DO ACONTECIMENTO DO SINISTRO SOFRIDO. (TJ/MT, AP Nº 59096/2008, DÊS. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO). DISPOSITIVO: EM RAZÃO DO EXPOSTO, 1) JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA, PROPOSTA POR JHONATAN FERREIRA ALVES EM DESFAVOR DE PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS S/A E LITISCONSORTE A SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT; 2) CONDENO AS REQUERIDAS A PAGAREM AO REQUERENTE A IMPORTÂNCIA DE R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS), ACRESCIDOS DE JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA CALCULADA PELA VARIAÇÃO DO INPC A PARTIR DO SINISTRO; 3) DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIG 269, I, DO CPC; 4) CONDENO AINDA AS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 20 §3º TAMBÉM DO CPC; 5) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO; 6) CIENTIFIQUE-SE AS DEVEDORAS QUE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, DEVERÁ PAGAR A IMPORTÂNCIA DEVIDA, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE SER ACRESCIDO AO VALOR DA CONDENAÇÃO À MULTA DE 10% PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC, E HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO; 7) NÃO CUMPRINDO AS DEVEDORAS VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA NO PRAZO CONCEDIDO, INTIME-SE O CREDOR PARA QUE NO PRAZO DE Disponibilizado - 7/4/2011 10 DIAS, IMPULSIONE O FEITO. FICANDO INERTE O CREDOR DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS FORMALIDADES LEGAIS. P.R.I.C. Cod.Proc.: 438634 Nr: 15951-79.2010.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): SIMONE DE SOUZA NASCIMENTO ADVOGADO: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA RÉU(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO: OSMAR DA SILVA MONTEIRO SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA VISTOS, ETC ... SIMONE DE SOUZA NASCIMENTO, DEVIDAMENTE QUALIFICADA NA INICIAL, PROPÔS A PRESENTE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) EM DESFAVOR DE PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS E LITISCONSORTE SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, TAMBÉM QUALIFICADAS. ADUZ A AUTORA EM SUA EXORDIAL (FOLHAS 08/23), QUE EM 16/04/2009 FOI VÍTIMA DE UM ACIDENTE DE TRÂNSITO NO QUAL RESULTOU SUA INVALIDEZ, PARA COMPROVAÇÃO JUNTOU LAUDO DO IML E BOLETIM DE OCORRÊNCIA, RELATANDO O EPISÓDIO. POR NÃO TER RECEBIDO A VERBA DO SEGURO OBRIGATÓRIO QUE ALEGA FAZER JUS, INGRESSOU COM A PRESENTE AÇÃO PARA REQUERER A CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA AO PAGAMENTO DE 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS), COM BASE NO ART. 3ª, ALÍNEA ‘A’ DA LEI 6.194/74, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS PELO INPC E ACRESCIDOS DE JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. POR FIM REQUER A CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA CONFORME ATA DE FOLHAS 57/61, MOMENTO EM QUE FOI JUNTADA A CONTESTAÇÃO DE FLS. 92/103 ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS DE FOLHAS 104/136. PROPOSTA A CONCILIAÇÃO ESTÁ RESTOU FRUSTRADA ANTE O DESINTERESSE DAS PARTES NA COMPOSIÇÃO DE FORMA AMIGÁVEL. EM COMBATE ÀS ARTICULAÇÕES DA EXORDIAL, SUSTENTARAM AS PARTES RÉ: A) A RETIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO; B) AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À INVALIDEZ; C) AUTORIDADE DO CNPS PARA REGULAR A MATÉRIA D) IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAR A INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO; E) A NECESSIDADE A UTILIZAÇÃO DA TABELA DA SUSEP; F) ALTERAÇÃO DA LEI 6.194/74 PELA LEI 11.482/07; G) INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO; H) OS JUROS DEVERÃO INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO E A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO; I) SEREM INDEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO TETO MÁXIMO DE 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, ANTE A FALTA DE COMPLEXIDADE DO CASO. J) NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. AO FINAL REQUERERAM A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, OU SEJA, JULGADA IMPROCEDENTE. A IMPUGNAÇÃO ENCONTRA-SE ACOSTADAS ÀS FOLHAS 139/155. É O RELATÓRIO. DECIDO. TRATA-SE DE AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ONDE A AUTORA PRETENDE RECEBER A QUANTIA R$13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS) TENDO EM VISTA TER SOFRIDO UM ACIDENTE DE VEÍCULO QUE RESULTOU EM SUA INVALIDEZ PERMANENTE. PÓLO PASSIVO: A SUBSTITUIÇÃO DO PÓLO PASSIVO JÁ FOI ANALISADA QUANDO DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. MÉRITO EM QUE PESE INEXISTIR CONTROVÉRSIA SOBRE OS PRESSUPOSTOS CONCESSIVOS PARA O PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO, MAS POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, RESSALTO QUE OS CRITÉRIOS IDENTIFICADOS NO ARTIGO 5º, § 1º, ALÍNEA "A", LEI 6.194/74, OU SEJA, A EXISTÊNCIA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO, A INVALIDEZ PERMANENTE, E A QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO DA REQUERENTE, FORAM DEVIDAMENTE ATENDIDOS, COMO BEM SE OBSERVA COM A Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 55 de 538 APRESENTAÇÃO DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO (FOLHAS 30/33), DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA (FOLHAS 29) E O HISTÓRICO CLÍNICO (FOLHAS 35/51). A LEI 6.194/74 QUE REGULAMENTA A MATÉRIA É CLARA AO AFIRMAR QUE PARA QUE OCORRA A OBRIGATORIEDADE DA SEGURADORA PAGAR A INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT), MISTER SE FAZ APENAS, A SIMPLES DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E AS SEQUELAS OCASIONADAS NA VÍTIMA (DANO DECORRENTE), É O QUE SE INFERE DO ARTIGO 5º DE REFERIDA LEI, IN VERBIS: ARTIGO 5º DA LEI 6.194/74 - "O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SERÁ EFETUADO MEDIANTE SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, HAJA OU NÃO RESSEGURO, ABOLIDA QUALQUER FRANQUIA DE RESPONSABILIDADE DO SEGURADO." DESTARTE, "IN CASU" A AÇÃO SE FEZ ACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO POSTULADO PELO AUTOR. A VOZ JURISPRUDENCIAL NÃO DESVENCILHA DESTE ENTENDIMENTO, VEJAMOS: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DAPVAT – APLICAÇÃO DA LEI Nº. 6.194/74 – LAUDO DO IML – DESNECESSIDADE – VALOR DA INDENIZAÇÃO – QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS – RECURSO IMPROVIDO". HAVENDO PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS, INCLUSIVE LAUDO MÉDICO, ATESTANDO A INCAPACIDADE PERMANENTE DA VÍTIMA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, DESNECESSÁRIA À JUNTADA DE LAUDO REALIZADO PELO IML. NÃO HÁ NENHUMA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O DISPOSTO NA LEI 6.194/74 E AS NORMAS QUE IMPOSSIBILITAM O USO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO DE CORREÇÃO MONETÁRIA (TJ/MT 4ª CC- RAC Nº. 83300/08, REL. DES. BENEDITO PEREIRA DO NASCIMENTO, JULGAMENTO PROFERIDO EM 13/10/08). INVALIDEZ PERMANENTE O PERITO JUDICIAL ATESTOU NO LAUDO PERICIAL DE FLS. 159/166 QUE EXISTE NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES APRESENTADAS E O ACIDENTE NOTICIADO NA EXORDIAL E QUE A AUTORA APRESENTA: "INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DE MÉDIA A INTENSA REPERCUSSÃO EM MEMBRO INFERIOR DIREITO POR SEQÜELA DE FRATURA DO PLANALTO TIBIAL ESTIMADA EM 45% (QUARENTA E CINCO POR CENTO)." (FLS. 163 – CONCLUSÃO). ASSIM, VERIFICA-SE QUE FOI CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE TENDO O PERITO JUDICIAL MENSURADO O GRAU DE INVALIDEZ EM 45% (QUARENTA E CINCO POR CENTO), E COMO O FATO OCORREU EM 16/04/2009, A APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP DEVE SER CONSIDERADA NO PRESENTE CASO. PELO EXPOSTO, TENDO SIDO CONSTADA A INVALIDEZ PERMANENTE DA AUTORA, O MESMO DEVE RECEBER O TOTAL DA INDENIZAÇÃO REFERENTE AO PERCENTUAL DE SUA DEBILIDADE. VALOR DEVIDO NO PRESENTE CASO, VERIFICA-SE QUE O ACIDENTE O QUAL GEROU O DIREITO AO RECEBIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT DEU-SE EM 16/04/2009, OU SEJA, JÁ NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.945/09 DE 04/06/2009, O QUAL ALTEROU O ART. 3º, INCISO II E ART. 5º, § 5° DA LEI 6.194/74. INSTA SALIENTAR QUE SEGUNDO OS TERMOS DA ALÍNEA A, INCISO IV, DO ARTIGO 33 DA LEI 11.945/09 O QUE CONCERNE AO SEGURO DPVAT A MESMA ENTROU EM VIGOR EM 16 DE DEZEMBRO DE 2008, ISTO É, ANTES DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. TAL ALTERAÇÃO DETERMINA QUE AS INDENIZAÇÕES DESSA MODALIDADE SEJAM FIXADAS EM VALORES CORRESPONDENTES ATÉ R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS) NO CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE, DE MODO QUE A INDENIZAÇÃO PRECISA SER PROPORCIONAL AO GRAU DA DEBILIDADE OU INCAPACIDADE DA VÍTIMA, SENÃO VEJAMOS: ART. 3O "OS DANOS PESSOAIS COBERTOS PELO SEGURO ESTABELECIDO NO ART. 2O DESTA LEI COMPREENDEM AS INDENIZAÇÕES POR MORTE, POR INVALIDEZ PERMANENTE, TOTAL OU PARCIAL, E POR DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES, NOS VALORES E CONFORME AS REGRAS QUE SE SEGUEM, POR PESSOA VITIMADA: (...) II - QUANDO SE TRATAR DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL Disponibilizado - 7/4/2011 INCOMPLETA, SERÁ EFETUADO O ENQUADRAMENTO DA PERDA ANATÔMICA OU FUNCIONAL NA FORMA PREVISTA NO INCISO I DESTE PARÁGRAFO, PROCEDENDO-SE, EM SEGUIDA, À REDUÇÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO QUE CORRESPONDERÁ A 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) PARA AS PERDAS DE REPERCUSSÃO INTENSA, 50% (CINQÜENTA POR CENTO) PARA AS DE MÉDIA REPERCUSSÃO, 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PARA AS DE LEVE REPERCUSSÃO, ADOTANDO-SE AINDA O PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO), NOS CASOS DE SEQÜELAS RESIDUAIS." ART. 5O " O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SERÁ EFETUADO MEDIANTE A SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, HAJA OU NÃO RESSEGURO, ABOLIDA QUALQUER FRANQUIA DE RESPONSABILIDADE DO SEGURADO. (...) § 5º - O INSTITUTO MÉDICO LEGAL DA JURISDIÇÃO DO ACIDENTE TAMBÉM QUANTIFICARÁ AS LESÕES FÍSICAS OU PSÍQUICAS PERMANENTES PARA FINS DE SEGURO PREVISTO NESTA LEI, EM LAUDO COMPLEMENTAR, NO PRAZO MÉDIO DE NOVENTA DIAS DO EVENTO, DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS DA TABELA DAS CONDIÇÕES GERAIS DE SEGURO DE ACIDENTE SUPLEMENTADA, NAS RESTRIÇÕES E OMISSÕES DESTA, PELA TABELA DE ACIDENTES DO TRABALHO E DA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DA DOENÇA." RESSALTANDO-SE QUE A VIGÊNCIA DA LEI EM COMENTO SE INICIOU EM O CNSP TEM COMPETÊNCIA PARA REGULAR OS CRITÉRIOS DE QUANTIFICAÇÃO DOS GRAUS DE LESÕES EXERCIDA DENTRO DOS LIMITES DA LEI, SEM ALTERAR O LIMITE DE ATÉ R$ 13.500,00, OUTORGADA COMPETÊNCIA PELO ART. 12 DA LEI 6.194/74, PARA EXPEDIR NORMAS DISCIPLINADORAS DO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES POR INVALIDEZ PERMANENTE. NO MESMO SENTIDO, O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO: RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - LESÃO PARCIAL NO TORNOZELO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PROVA DOCUMENTAL HÁBIL A SOLUCIONAR A CONTENDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LEI 11.482/2007 - APLICAÇÃO DE TABELA DO CNSP - POSSIBILIDADE - 20% SOBRE O TETO MÁXIMO CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DA LEI 6.899/81 - DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - HONORÁRIOS - FIXAÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE TÓPICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. NÃO SE FALA EM CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO A AÇÃO DIZ RESPEITO À INTERPRETAÇÃO DE PROVA PERICIAL, NO CASO, LAUDO MÉDICO QUE VEIO COM A INICIAL (ARTIGO 396, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). SEGUNDO O PRESCRITO NA LEI 11.482/2007, O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PELO TETO MÁXIMO DIZ RESPEITO À INVALIDEZ TOTAL. POSSÍVEL SE APRESENTA A ADEQUAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES SEGUNDO RESOLUÇÃO DO CNSP, POR DETERMINAÇÃO DA LEI DE REGÊNCIA. EM CASO DE INVALIDEZ PARCIAL, MERA PERDA DE FUNÇÃO DO TORNOZELO, DE RIGOR É A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT, SEGUNDO A TABELA, EM TÃO SOMENTE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O TETO MÁXIMO APLICÁVEL À INVALIDEZ TOTAL. A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA LIDE, INCIDINDO A APLICAÇÃO DA LEI 6.899/81. SE OS HONORÁRIOS FORAM FIXADOS EM PATAMAR MÍNIMO (10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO), REQUERENDO A APELANTE EM GRAU RECURSAL A APLICAÇÃO DESTE PERCENTUAL, A SENTENÇA ATINGIU SUA PRETENSÃO E, DE CONSEQÜÊNCIA, NESTE TÓPICO, FALECE A RECORRENTE DE INTERESSE RECURSAL. (DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, N.º 57664/2010). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - ÔNUS DA PROVA - INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA GRAU DA LESÃO - DESNECESSIDADE - INÉRCIA DOS ÓRGÃOS PERICIAIS, E NÃO DO SEGURADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL RECURSO IMPROVIDO. A REGRA DO ART. 5º, "CAPUT", DA LEI Nº 6.194/74 DIZ QUE O "PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO (DE SEGURO DPVAT) SERÁ EFETUADO MEDIANTE SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE", E OS LAUDOS MÉDICOS OFICIAIS SÃO APTOS A CONCLUIR PELO CARÁTER PERMANENTE DA INCAPACIDADE CAUSADA À VÍTIMA. QUANTO AO GRAU DA LESÃO, TENDO EM VISTA A INÉRCIA DOS ÓRGÃOS PERICIAIS EM TRAZER O PERCENTUAL NOS Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 56 de 538 LAUDOS, NÃO PODE A VÍTIMA SER PREJUDICADA, ATÉ MESMO PORQUE DILIGENCIOU, SE SUBMETEU AO EXAME, TROUXE PROVAS AOS AUTOS, ENFIM, NÃO PODE SER PUNIDA PROCESSUALMENTE EM RAZÃO DA INÉRCIA DOS REFERIDOS ÓRGÃOS QUE SÃO RESPONSÁVEIS POR TAL ANÁLISE. QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NÃO HÁ INTERESSE RECURSAL, POIS FORAM FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL (DESA. MARIA HELENA GARGLIONE POVOAS, N.º 31483/2010). O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.119.614/RS, ADOTOU ENTENDIMENTO DE QUE É POSSÍVEL A COBERTURA PARCIAL DO DPVAT, PROPORCIONALMENTE AO GRAU DA INVALIDEZ, COM AMPARO NO ARTIGO 5º, § 5º, DA LEI 6.194/74, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 8.441/92. PARA O RELATOR, MIN. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, "NÃO HAVERIA SENTIDO ÚTIL NA LETRA DA LEI SOBRE A INDICAÇÃO DA QUANTIFICAÇÃO DAS LESÕES E PERCENTUAIS DA TABELA PARA FINS DE DPVAT, SE ESTE SEGURO HOUVESSE, SEMPRE, DE SER PAGO PELO VALOR INTEGRAL, INDEPENDENTEMENTE DA EXTENSÃO DA LESÃO E DE GRAU DE INVALIDEZ." DESSE MODO, A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DO DPVAT NECESSARIAMENTE CORRESPONDERÁ À EXTENSÃO DA LESÃO E AO GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE. NO CASO EM APREÇO, COMO NÃO HOUVE INDICAÇÃO PELO IML DO PERCENTUAL DE INVALIDEZ DA VITIMA/REQUERENTE, DEVEM SER COLHIDOS DOS AUTOS OS ELEMENTOS APTOS A PERMITIR A CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO, A FIM DE ATENDER AOS CRITÉRIOS FIXADOS ADMINISTRATIVAMENTE PELO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, NOS LIMITES DA LEI. CONSTA NOS AUTOS O LAUDO DO PERICIAL DE FLS. 159/163 NO QUAL RESTOU CONSIGNADO QUE A REQUERENTE APRESENTA INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DE MÉDIA A INTENSA REPERCUSSÃO EM MEMBRO INFERIOR DIREITO POR SEQÜELA DE FRATURA DO PLANALTO TIBIAL ESTIMADA NO PERCENTUAL DE 45% (CONCLUSÃO ITEM 5 FLS. 163). NESSE SENTIDO É O ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, VERBIS: "APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – LEGITIMIDADE PASSIVA DE SEGURADORA – INTERESSE PROCESSUAL – DESNECESSIDADE DE ESGOTAR VIA ADMINISTRATIVA – CERCEAMENTO DE DEFESA – DESNECESSIDADE DE PERICIA – AMPUTAÇÃO COMPROVADA. ACIDENTE DE VEICULO – DEFORMIDADE PERMANENTE E PERDA DE PARTE DE MEBRO – QUANTIFICAÇÃO DA LESÃO E O GRAU DE INVALIDEZ – LEI Nº 8.441/92, ART. § 5º PROPORCIONALIDADE – TABELA DO CNSP – RECURSO PROVIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA AO PRESENTE CASO OS JUROS DE MORA DEVERÃO SER FIXADOS EM 1% A.M. (ART. 406 C/C ART. 407, AMBOS DO CC, C/C ART. 161, CTN) INCIDINDO A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, (ART. 405, CC) E A CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. NESTE SENTIDO O POSICIONAMENTO DO STJ E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, SENÃO VEJAMOS: CIVIL - COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54/STJ - DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1. OS JUROS, IN CASU, CONTAM-SE A PARTIR DA DATA EM QUE A SEGURADORA FOI CONSTITUÍDA EM MORA PARA PROCEDER AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA PLEITEADA PELA RECORRENTE, OU SEJA, A PARTIR DE SUA CITAÇÃO. 2. A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DECORRENTE DO EVENTO DANOSO, IMPUTADA A QUEM DEU CAUSA AO MESMO, NÃO SE CONFUNDE COM A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A IMPORTÂNCIA SEGURADA DEVIDA EM RAZÃO DO ACIDENTE, LASTREADA EM CONTRATO DE SEGURO DPVAT. 3. NÃO SENDO A SEGURADORA A CAUSADORA DOS DANOS QUE ENSEJARAM O PAGAMENTO DO SEGURO, NÃO HÁ QUE SE COGITAR NA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA CONTADOS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, PREVISTA NO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 54/STJ. 4. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO NA FORMA LEGAL E REGIMENTAL. 5. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ. RESP 546.392/MG, REL. MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 18.08.2005, DJ 12.09.2005 P. 334) "RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE RITO SUMÁRIO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE INDENIZAÇÃO - VALOR DE R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS Disponibilizado - 7/4/2011 REAIS) NOS TERMOS DA LEI Nº 11.482/2007 QUE ALTEROU O ARTIGO 3º E INCISOS DA LEI Nº 6.194/74 - INDENIZAÇÃO - SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO SOFRIDO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 6.194/74 - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DATA DO SINISTRO - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. NOS TERMOS DA LEI Nº 6.194/74 ALTERADA PELA LEI Nº 11.482/2007, BASTA À SIMPLES PROVA DO ACIDENTE, BEM COMO DO DANO SOFRIDO, NÃO FAZENDO REMISSÃO EM MOMENTO ALGUM QUE A PROVA DO DANO TENHA QUE SER PRECEDIDA, TÃO SOMENTE, POR LAUDO REFERENDADO PELO IML. NESTE SENTIDO, SENDO O CONJUNTO PROBATÓRIO TRAZIDO AOS AUTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR O SINISTRO SOFRIDO E A INVALIDEZ PERMANENTE PERPETRADA, IRREFUTÁVEL É A INDENIZAÇÃO, NO VALOR AUFERIDO PELO ARTIGO 3º, INCISO II, DA LEI Nº 6.194/74. A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SEGURO IMPÕE-SE A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO, NO CASO DOS AUTOS, A PARTIR DO ACONTECIMENTO DO SINISTRO SOFRIDO. (TJ/MT, AP Nº 59096/2008, DÊS. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO). DISPOSITIVO: EM RAZÃO DO EXPOSTO, 1) JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA, PROPOSTA POR SIMONE DE SOUZA NASCIMENTO EM FACE DA PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS E SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A; 2) CONDENO AS REQUERIDAS A PAGAREM A REQUERENTE A IMPORTÂNCIA DE 45%(QUARENTA E CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DE R$ 13.500,00 PERCENTUAL ESTE QUE REFERE-SE AO GRAU DA LESÃO QUE FICOU ATESTADO CONFORME LAUDO DE FLS. 163 ITEM 5.; 3) SOBRE O VALOR ACIMA INCIDE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA VARIAÇÃO DO INPC A PARTIR DO SINISTRO E ACRESCIDOS DE JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO; 4) DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, I, DO CPC; 5) CONDENO AINDA AS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 20 §3º TAMBÉM DO CPC; 6) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO; 7) CIENTIFIQUE-SE AS DEVEDORAS QUE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, DEVERÁ PAGAR A IMPORTÂNCIA DEVIDA, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE SER ACRESCIDO AO VALOR DA CONDENAÇÃO À MULTA DE 10% PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC, E HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO; 8) NÃO CUMPRINDO AS DEVEDORAS VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA NO PRAZO CONCEDIDO, INTIME-SE A CREDORA PARA QUE NO PRAZO DE 10 DIAS, IMPULSIONE O FEITO. FICANDO INERTE A CREDORA DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS FORMALIDADES LEGAIS. P.R.I.C. 408387 - 2010 \ 12. Nr: 383-23.2010.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): NOACIR AIR FERREIRA DOS REIS ADVOGADO: WILSON MOLINA PORTO RÉU(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO: OSMAR DA SILVA MONTEIRO JUNIOR SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA VISTOS, ETC ... NOACIR AIR FERREIRA DOS REIS, DEVIDAMENTE QUALIFICADO NA INICIAL, PROPÔS A PRESENTE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) EM DESFAVOR DE PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS S/A E LITISCONSORTE SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, TAMBÉM QUALIFICADAS. ADUZ O AUTOR EM SUA EXORDIAL (FOLHAS 08/18), QUE EM 12/11/2007 FOI VÍTIMA DE UM ACIDENTE DE TRÂNSITO NO QUAL RESULTOU SUA INVALIDEZ, PARA COMPROVAÇÃO JUNTOU LAUDO DO IML E BOLETIM DE OCORRÊNCIA, RELATANDO O EPISÓDIO. POR NÃO TER RECEBIDO A VERBA DO SEGURO OBRIGATÓRIO QUE Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 57 de 538 ALEGA FAZER JUS, INGRESSOU COM A PRESENTE AÇÃO PARA REQUERER A CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA AO PAGAMENTO DE R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS), COM BASE NO ART. 3ª, ALÍNEA ‘A’ DA LEI 6.194/74, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS PELO INPC E ACRESCIDOS DE JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. POR FIM REQUEREU A CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA CONFORME ATA DE FOLHAS 39/41, MOMENTO EM QUE FOI JUNTADA A CONTESTAÇÃO E SEUS DOCUMENTOS (FOLHAS 42/53 E FLS. 54/94). RESTOU FRUSTRADA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. EM COMBATE ÀS ARTICULAÇÕES DA EXORDIAL, SUSTENTARAM AS PARTES RÉ: A) A RETIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO; B) INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE; C) LIMITE DA INDENIZAÇÃO – PAGAMENTO PROPORCIONAL LEI N.º 11.482/07; D) LIMITE DA INDENIZAÇÃO – PROPORCIONALIDADE DO PAGAMENTO CONFORME EXTENSÃO DA LESÃO; E) NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL; F) OS JUROS DEVERÃO INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO E A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO; G) SEREM INDEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO TETO MÁXIMO DE 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, ANTE A FALTA DE COMPLEXIDADE DO CASO. AO FINAL REQUEREM A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, OU SEJA, JULGADA IMPROCEDENTE. A IMPUGNAÇÃO ENCONTRA-SE ACOSTADAS ÀS FOLHAS 97/113. É O RELATÓRIO. DECIDO. TRATA-SE DE AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ONDE O AUTOR PRETENDE RECEBER A QUANTIA CORRESPONDENTE A R4 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS) TENDO EM VISTA TER SOFRIDO UM ACIDENTE DE VEÍCULO QUE RESULTOU EM SUA INVALIDEZ PERMANENTE. PÓLO PASSIVO: A SUBSTITUIÇÃO DO PÓLO PASSIVO JÁ FOI ANALISADA QUANDO DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. MÉRITO EM QUE PESE INEXISTIR CONTROVÉRSIA SOBRE OS PRESSUPOSTOS CONCESSIVOS PARA O PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO, MAS POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, RESSALTO QUE OS CRITÉRIOS IDENTIFICADOS NO ARTIGO 5º, § 1º, ALÍNEA "A", LEI 6.194/74, OU SEJA, A EXISTÊNCIA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO, A INVALIDEZ PERMANENTE, E A QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO DO REQUERENTE, FORAM DEVIDAMENTE ATENDIDOS, COMO BEM SE OBSERVA COM A APRESENTAÇÃO DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO (FOLHAS 27), DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA (FOLHAS 26) E O HISTÓRICO CLÍNICO (FOLHAS 28/29). A LEI 6.194/74 QUE REGULAMENTA A MATÉRIA É CLARA AO AFIRMAR QUE PARA QUE OCORRA A OBRIGATORIEDADE DA SEGURADORA PAGAR A INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT), MISTER SE FAZ APENAS, A SIMPLES DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E AS SEQUELAS OCASIONADAS NA VÍTIMA (DANO DECORRENTE), É O QUE SE INFERE DO ARTIGO 5º DE REFERIDA LEI, IN VERBIS: ARTIGO 5º DA LEI 6.194/74 - "O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SERÁ EFETUADO MEDIANTE SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, HAJA OU NÃO RESSEGURO, ABOLIDA QUALQUER FRANQUIA DE RESPONSABILIDADE DO SEGURADO." DESTARTE, "IN CASU" A AÇÃO SE FEZ ACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO POSTULADO PELO AUTOR. A VOZ JURISPRUDENCIAL NÃO DESVENCILHA DESTE ENTENDIMENTO, VEJAMOS: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DAPVAT – APLICAÇÃO DA LEI Nº. 6.194/74 – LAUDO DO IML – DESNECESSIDADE – VALOR DA INDENIZAÇÃO – QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS – RECURSO IMPROVIDO". HAVENDO PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS, INCLUSIVE LAUDO MÉDICO, ATESTANDO A INCAPACIDADE PERMANENTE DA VÍTIMA DE Disponibilizado - 7/4/2011 ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, DESNECESSÁRIA À JUNTADA DE LAUDO REALIZADO PELO IML. NÃO HÁ NENHUMA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O DISPOSTO NA LEI 6.194/74 E AS NORMAS QUE IMPOSSIBILITAM O USO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO DE CORREÇÃO MONETÁRIA (TJ/MT 4ª CC- RAC Nº. 83300/08, REL. DES. BENEDITO PEREIRA DO NASCIMENTO, JULGAMENTO PROFERIDO EM 13/10/08). INVALIDEZ PERMANENTE O PERITO JUDICIAL ATESTOU NO LAUDO PERICIAL DE FLS. 118/121 QUE EXISTE NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES APRESENTADAS E O ACIDENTE NOTICIADO NA EXORDIAL E QUE O AUTOR APRESENTA: "INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DO MEMBRO INFERIOR DIREITO DE MÉDIA A SEVERA REPERCUSSÃO AVALIADA EM 45%...". (FLS. 121 – CONCLUSÃO). ASSIM, VERIFICA-SE QUE FOI CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE E, MUITO EMBORA TENHA O PERITO JUDICIAL MENSURADO O GRAU DE INVALIDEZ EM 45% (QUARENTA E CINCO CENTO), A APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP DEVE SER DESCONSIDERADA NO PRESENTE CASO, O REQUERENTE FAZ JUS AO TOTAL DA INDENIZAÇÃO PLEITEADA, UMA VEZ QUE O ACIDENTE QUE A VITIMOU OCORREU EM 12/NOVEMBRO/2007, DEVENDO SER APLICADA A LEI 6.194/74 COM O TEXTO VIGENTE AQUELA ÉPOCA, PORTANTO SEM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA MP 451/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 11.945/2009. É IMPORTANTE FRISAR QUE A LEI 6.194/74 QUE CRIOU O SEGURO DENOMINADO DPVAT NÃO ESTABELECIA QUE PARA APURAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO, DEVERIA SE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O GRAU DE INCAPACIDADE DA VÍTIMA, POIS, NÃO DIFERENCIAVA O GRAU DE INVALIDEZ (PARCIAL OU TOTAL), O QUE PASSOU A SER EXIGIDO SOMENTE COM O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/2008. A RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA DO SEGURO DPVAT CONFIGURA DIREITO FUNDAMENTAL. DE UM LADO, PORQUE CORRESPONDE AO PRINCÍPIO DO SOLIDARISMO (ART. 3º, INC. I, CF/88). DE OUTRO LADO, PORQUE REFERIDA INDENIZAÇÃO CORRESPONDE A DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO, O QUE O ELEVA À CATEGORIA CONSTITUCIONAL (ART. 127, CF/88), CONFORME JÁ DECIDIU O STJ, RESP. 797963/GO, 3ª T. REL. MINA. NANCY ANDRIGHI, D.J. 07.02.08, DJ 05.03.08, P. 1). PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS – DPVAT. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAIS CONFIGURADOS. O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM LEGITIMIDADE PROCESSUAL EXTRAORDINÁRIA PARA, EM SUBSTITUIÇÃO ÀS VÍTIMAS DE ACIDENTES, PLEITEAR O RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÕES DEVIDAS PELO SISTEMA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS – DPVAT, MAS PAGAS A MENOR. - A ALEGADA ORIGEM COMUM A VIOLAR DIREITOS PERTENCENTES A UM NÚMERO DETERMINADO DE PESSOAS, LIGADAS POR ESTA CIRCUNSTANCIA DE FATO, REVELA O CARÁTER HOMOGÊNEO DOS INTERESSES EM JOGO. INTELIGÊNCIA DO ART. 81, CDC. - OS INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS SÃO CONSIDERADOS RELEVANTES POR SI MESMOS, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DESTA RELEVÂNCIA. PRECEDENTES. - PEDIDO, ADEMAIS, CUMULADO COM O DE RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS COLETIVOS, FIGURA QUE, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA NÃO EXAURIENTE, REVELA A PRETENSÃO A TUTELA DE DIREITO DIFUSO EM RELAÇÃO À QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM NOTÓRIOS INTERESSE E LEGITIMIDADE PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. DESSA FORMA, DEVE PREVALECER O COMANDO NORMATIVO VIGENTE A ÉPOCA DO EVENTO DANOSO, QUE NO CASO EM COMENTO É A LEI 6.194/74, SEM AS ALTERAÇÕES CONTIDAS NA MEDIDA PROVISÓRIA 451/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 11.945/2009. PELO EXPOSTO, TENDO SIDO CONSTADA A INVALIDEZ PERMANENTE DO AUTOR, O MESMO DEVE RECEBER O TOTAL DA INDENIZAÇÃO PLEITEADA. VALOR DEVIDO NO CASO, VERIFICA-SE QUE O ACIDENTE O QUAL GEROU O DIREITO AO RECEBIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT DEU-SE EM 12/11/2007, OU SEJA, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.482 DE 31/5/2007, O QUAL ALTEROU O ART. 3º, INCISO II DA LEI 6.194/74, PARA QUE AS INDENIZAÇÕES DESSA MODALIDADE SEJAM FIXADAS EM VALORES CORRESPONDENTES ATÉ R$13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS) Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 58 de 538 NO CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE, SENÃO VEJAMOS: ART. 3O "OS DANOS PESSOAIS COBERTOS PELO SEGURO ESTABELECIDO NO ART. 2O DESTA LEI COMPREENDEM AS INDENIZAÇÕES POR MORTE, POR INVALIDEZ PERMANENTE, TOTAL OU PARCIAL, E POR DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES, NOS VALORES E CONFORME AS REGRAS QUE SE SEGUEM, POR PESSOA VITIMADA: II - ATÉ R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS) - NO CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE;" NO MESMO SENTIDO, O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE OCASIONOU DEFORMIDADE FÍSICA NA VÍTIMA (AMPUTAÇÃO DA PERNA ESQUERDA) AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO IRRELEVÂNCIA CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA REALIZADA PELO IML - DESNECESSIDADE - APLICAÇÃO DA LEI 6.194/74, SEM AS ALTERAÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/12/2008 PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS - LAUDO PERICIAL MÉDICO (ATESTADO DE FLS. 45) PRODUZIDO POR PROFISSIONAL HABILITADO NA ÁREA LESIONADA, SOMADAS AO PRONTUÁRIO MÉDIDO E PERÍCIA MEDICA REALIZADA PELA GERÊNCIA DE MEDICINA LEGAL - PERÍCIA OFICIAL DE IDENTIFICAÇÃO - PROVAS HÁBEIS A CONSTATAR NÃO SÓ A DEFORMIDADE FÍSICA, COMO TAMBÉM, A PERDA PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA EM SEU TETO MÁXIMO, OU SEJA, EM R$13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS) - ACIDENTE OCORRIDO EM DATA POSTERIOR À VIGENCIA DA LEI 11.482/2007 - RECURSO IMPROVIDO. PARA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - DESNECESSÁRIO É QUE O DETENTOR DO DIREITO TRILHE INICIALMENTE AS VIAS ADMINISTRATIVAS, INTELIGÊNCIA ART. 5º, XXXV DA CÁRTULA FUNDAMENTAL: "A LEI NÃO EXCLUIRÁ DA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LESÃO OU AMEAÇA DE DIREITO". POR SE TRATAR DE DEFORMIDADE PERMANENTE, ORIGINADAS DE GRAVES LESÕES SOFRIDAS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, AMPUTAÇÃO DE PERNA ESQUERDA, É DOCUMENTAÇÃO HÁBIL, PARA INSTRUIR A AÇÃO, LAUDO PERICIAL EXPEDIDO PELA SECRETARIA DE ESTADO E JUSTIÇA - PERÍCIA OFICIAL DE IDENTIFICAÇÃO TÉCNICA - GERÊNCIA DE MEDICINA LEGAL CORROBORADO COM ATESTADO EMITIDO POR PROFISSIONAL HABILITADO EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA, ÁREA DA SEGUELA APRESENTADA PELA ACIONANTE. TAL DOCUMENTO TEM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, O QUE TORNA DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA-MÉDICA, PARA FIRMAR AQUILO QUE JÁ SE ENCONTRA MATERIALIZADO POR ALUDIDAS PROVAS NÃO PODENDO A RÉ ALEGAR OFENSA AO ARTIGO 5º, LV DA CF, SOB ESTE FUNDAMENTO. ASSIM, NÃO HAVENDO NA LEI 6.194/74, QUALQUER EXIGÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO GRAU DE DEFORMIDADE E DE INVALIDEZ, PODENDO SER PARCIAL OU TOTAL, PARA QUE SEJA DETERMINADO O VALOR DA INDENIZAÇÃO NO TETO MÁXIMO, EM SE TRATADO DE ACIDENTES OCORRIDOS EM DATA PRETÉRITA À VIGÊNCIA DA MP 451/2008, BASTA QUE A VÍTIMA DEMONSTRE A OCORRÊNCIA DO SINISTRO E A DEFORMIDADE SOFRIDA POR ELA, NÃO IMPORTANDO SE A INVALIDEZ SEJA PARCIAL OU TOTAL. NA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NÃO PODE SER LEVADAS EM CONTA RESOLUÇÕES EMANADAS DO CNSP (CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS), PORQUE REFERIDOS ÓRGÃO, NÃO TÊM COMPETÊNCIA PARA ESTABELECER REGRAS AFETAS AO QUANTUM INDENIZATÓRIO, ALÉM DE QUE, RESOLUÇÕES DE ÓRGÃO, QUALQUER QUE SEJA ELE, NÃO TEM O CONDÃO DE REVOGAR DISPOSIÇÕES APREGOADAS EM LEI. É POR ISSO, QUE, EM SITUAÇÕES COMO A ORA VIVENCIADA A INDENIZAÇÃO REFERENTE AO SEGURO OBRIGATÓRIO É DEVIDA EM SEU TETO MÁXIMO, QUAL SEJA, R$13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS), PORQUE O ACIDENTE NOTICIADO SE DEU APÓS O ADVENTO DA LEI 11.482/2007. (TJ/MT – PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, RA Nº 78512/2009 DÊS. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO, EM 09 DE NOVEMBRO DE 2009). CONSTA NO EXAME DE CORPO DE DELITO (FOLHAS 27) E NO LAUDO PERICIAL (FOLHAS 118/122), QUE O REQUERENTE FICOU COM INVALIDEZ PERMANENTE. ASSIM FIXO O VALOR DA INDENIZAÇÃO NA QUANTIA DE R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS) ACORDANDO COM O ARTIGO 5º, § 1º DA LEI 6.194/74, COM A NOVA REDAÇÃO DA LEI 11.482/07. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Disponibilizado - 7/4/2011 AO PRESENTE CASO OS JUROS DE MORA DEVERÃO SER FIXADOS EM 1% A.M. (ART. 406 C/C ART. 407, AMBOS DO CC, C/C ART. 161, CTN) INCIDINDO A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, (ART. 405, CC) E A CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. NESTE SENTIDO O POSICIONAMENTO DO STJ E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, SENÃO VEJAMOS: CIVIL - COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54/STJ - DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1. OS JUROS, IN CASU, CONTAM-SE A PARTIR DA DATA EM QUE A SEGURADORA FOI CONSTITUÍDA EM MORA PARA PROCEDER AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA PLEITEADA PELA RECORRENTE, OU SEJA, A PARTIR DE SUA CITAÇÃO. 2. A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DECORRENTE DO EVENTO DANOSO, IMPUTADA A QUEM DEU CAUSA AO MESMO, NÃO SE CONFUNDE COM A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A IMPORTÂNCIA SEGURADA DEVIDA EM RAZÃO DO ACIDENTE, LASTREADA EM CONTRATO DE SEGURO DPVAT. 3. NÃO SENDO A SEGURADORA A CAUSADORA DOS DANOS QUE ENSEJARAM O PAGAMENTO DO SEGURO, NÃO HÁ QUE SE COGITAR NA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA CONTADOS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, PREVISTA NO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 54/STJ. 4. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO NA FORMA LEGAL E REGIMENTAL. 5. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ. RESP 546.392/MG, REL. MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 18.08.2005, DJ 12.09.2005 P. 334) "RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE RITO SUMÁRIO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE INDENIZAÇÃO - VALOR DE R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS) NOS TERMOS DA LEI Nº 11.482/2007 QUE ALTEROU O ARTIGO 3º E INCISOS DA LEI Nº 6.194/74 - INDENIZAÇÃO - SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO SOFRIDO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 6.194/74 - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DATA DO SINISTRO - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. NOS TERMOS DA LEI Nº 6.194/74 ALTERADA PELA LEI Nº 11.482/2007, BASTA À SIMPLES PROVA DO ACIDENTE, BEM COMO DO DANO SOFRIDO, NÃO FAZENDO REMISSÃO EM MOMENTO ALGUM QUE A PROVA DO DANO TENHA QUE SER PRECEDIDA, TÃO SOMENTE, POR LAUDO REFERENDADO PELO IML. NESTE SENTIDO, SENDO O CONJUNTO PROBATÓRIO TRAZIDO AOS AUTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR O SINISTRO SOFRIDO E A INVALIDEZ PERMANENTE PERPETRADA, IRREFUTÁVEL É A INDENIZAÇÃO, NO VALOR AUFERIDO PELO ARTIGO 3º, INCISO II, DA LEI Nº 6.194/74. A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SEGURO IMPÕE-SE A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO, NO CASO DOS AUTOS, A PARTIR DO ACONTECIMENTO DO SINISTRO SOFRIDO. (TJ/MT, AP Nº 59096/2008, DÊS. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO). DISPOSITIVO: EM RAZÃO DO EXPOSTO, 1) JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA, PROPOSTA POR NOACIR AIR FERREIRA DOS REIS EM DESFAVOR DE PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS E LITISCONSORTE A SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT; 2) CONDENO AS REQUERIDAS A PAGAREM AO REQUERENTE A IMPORTÂNCIA DE R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS), ACRESCIDOS DE JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA CALCULADA PELA VARIAÇÃO DO INPC A PARTIR DO SINISTRO.; 3) DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, I, DO CPC; 4) CONDENO AINDA AS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 20 §3º TAMBÉM DO CPC; 5) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO; 6) CIENTIFIQUE-SE AS DEVEDORAS QUE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, DEVERÁ PAGAR A IMPORTÂNCIA DEVIDA, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE SER ACRESCIDO AO VALOR DA CONDENAÇÃO À MULTA DE 10% PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC, E HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO; 7) NÃO CUMPRINDO AS DEVEDORAS VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA NO PRAZO CONCEDIDO, INTIME-SE O CREDOR PARA QUE NO PRAZO DE Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 59 de 538 10 DIAS, IMPULSIONE O FEITO. FICANDO INERTE O CREDOR DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS FORMALIDADES LEGAIS. P.R.I.C. 378303 - 2009 \ 312. Nr: 14399-16.2009.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): ELIANE SCHEL CAMARGO (MAIS AUTORES) ADVOGADO: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO: WILSON MOLINA PORTO RÉU(S): SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA ADVOGADO: VIVIANE CALIFANI MERINO LAPINSKI SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA VISTOS, ETC ... VALDECIR DIAS ESTERCIO, DEVIDAMENTE QUALIFICADO NA INICIAL, PROPÔS A PRESENTE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) EM DESFAVOR DE SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, TAMBÉM QUALIFICADA. ADUZ O AUTOR EM SUA EXORDIAL (FOLHAS 08/42), QUE EM 28/12/2004 FOI VÍTIMA DE UM ACIDENTE DE TRÂNSITO NO QUAL RESULTOU SUA INVALIDEZ, PARA COMPROVAÇÃO JUNTOU LAUDO DO IML, BOLETIM DE OCORRÊNCIA E SEU HISTÓRICO CLÍNICO, RELATANDO O EPISÓDIO. POR NÃO TER RECEBIDO A VERBA DO SEGURO OBRIGATÓRIO QUE ALEGA FAZER JUS, INGRESSOU COM A PRESENTE AÇÃO PARA REQUERER A CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA AO PAGAMENTO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTE NO PAÍS, COM BASE NO ART. 3ª, ALÍNEA ‘A’ DA LEI 6.194/74, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS PELO INPC E ACRESCIDOS DE JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. POR FIM REQUER A CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA CONFORME ATA DE FOLHAS 56/57, MOMENTO EM QUE FOI JUNTADA A CONTESTAÇÃO E SEUS DOCUMENTOS (FOLHAS 60/85). RESTOU FRUSTRADA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. EM COMBATE ÀS ARTICULAÇÕES DA EXORDIAL, SUSTENTOU A PARTE RÉ: A) ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA LIDE; B) A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO; C) AUSÊNCIA DE PROVA DA INVALIDEZ PERMANENTE; D) IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAR A INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO; E) NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DA SUSEP; F) OS JUROS DEVERÃO INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO E A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO; G) SEREM INDEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO TETO MÁXIMO DE 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, ANTE A FALTA DE COMPLEXIDADE DO CASO; H) NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. AO FINAL REQUER A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, OU SEJA, JULGADA IMPROCEDENTE. IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO ACOSTADA ÀS FOLHAS 196/218. É O RELATÓRIO. DECIDO. TRATA-SE DE AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ONDE O AUTOR PRETENDE RECEBER A QUANTIA CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS TENDO EM VISTA TER SOFRIDO UM ACIDENTE DE VEÍCULO QUE RESULTOU EM SUA INVALIDEZ PERMANENTE. NOS TERMOS DOS PRESENTES AUTOS, VERIFICO QUE O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE OCASIONOU A INVALIDEZ PERMANENTE DO REQUERENTE OCORREU EM 28/12/2004, NA VIGÊNCIA NOVO CÓDIGO CIVIL DE 2002. QUANTO À PRESCRIÇÃO, É CEDIÇO, QUE O PRAZO APLICÁVEL À ESPÉCIE ERA DE 20 (VINTE) ANOS, A TEOR DO ART. 177, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. TODAVIA, COM O ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, REFERIDO PRAZO PASSOU A SER DE 03 (TRÊS) ANOS (ART. 206, § 3º, IX). COM EFEITO, CONSIDERANDO QUE A PRESENTE AÇÃO FOI AJUIZADA QUANDO JÁ VIGENTE O NOVO CÓDIGO, EM 08/05/2009, COMO SE VÊ NO Disponibilizado - 7/4/2011 VERSO DA FL.08, HÁ DE SE ATENTAR PARA A REGRA DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 2.028, VERBIS: "SERÃO OS DA LEI ANTERIOR OS PRAZOS, QUANDO REDUZIDOS POR ESTE CÓDIGO, E SE, NA DATA DE SUA ENTRADA EM VIGOR, JÁ HOUVER TRANSCORRIDO MAIS DA METADE DO TEMPO ESTABELECIDO NA LEI REVOGADA." A CONTAR DO ACIDENTE, OCORRIDO EM 05/09/2004, A REGRA APLICÁVEL AO CASO, INDUVIDOSAMENTE, É DA PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO INCISO IX DO § 3º DO ART. 206, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, IN VERBIS: "ART. 206. PRESCREVE: § 3º EM 3 (TRÊS) ANOS: IX - A PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO CONTRA O SEGURADOR, E A DO TERCEIRO PREJUDICADO, NO CASO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGATÓRIO". PORTANTO, CONSIDERANDO QUE ENTRE A DATA DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO E A DATA EM QUE FOI PROPOSTA A AÇÃO (08/05/2009) VERIFICA-SE UM LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS, OUTRO CAMINHO NÃO RESTA A NÃO SER O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. NESSE SENTIDO, ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TÊM DECIDIDO QUE: "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PAGAMENTO PARCIAL – COMPLEMENTAÇÃO – PRESCRIÇÃO – PRAZO TRIENAL – ART. 206 PARÁGRAFO 3º, INCISO IX DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. "APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 (TRÊS) ANOS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 206 § 3º, INCISO IX AO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO QUE SE DEU EM MARÇO DE 2004, SENDO AJUIZADA A AÇÃO APENAS EM AGOSTO DE 2007, QUANDO JÁ DECORRIDO MAIS DE TRÊS ANOS ENTRE O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA." (RAC 84559/2008, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL TJMT, REL.DES. EVANDRO STÁBILE, 22-9-2008). "APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DPVAT – AÇÃO DE COBRANÇA –INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO PRETENSÃO PRESCRITA – SENTENÇA CONFIRMADA. "A PARTIR DA VIGÊNCIA DO NOVEL CÓDIGO CIVIL (11.01.2003), A TEOR DO SEU ARTIGO 206, § 3º, INCISO IX, O PRAZO PRESCRICIONAL PARA INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT É DE 03 (TRÊS) ANOS, TENDO A VÍTIMA DO ACIDENTE TOMADO CONHECIMENTO DA LESÃO E DA IRREVERSIBILIDADE DESTA EM 03/09/2003, A AÇÃO AJUIZADA EM 10/04/2008 ENCONTRA-SE INTEMPESTIVA DESDE 03/09/2006 HÁ MAIS DE 01 ANO, 07 MESES E 07 DIAS." (RAC 71124/2008, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TJMT, REL. DESA. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO, 6-10-2008). OS DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS IGUALMENTE TEM APRECIADO A QUESTÃO DA SEGUINTE FORMA: "SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRESCRIÇÃO DE TRÊS ANOS CONFORME O CÓDIGO CIVIL DE 2002 - REDUÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO DE 1916 - UTILIZAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NA LEI NOVA TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO É A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO DIPLOMA CIVILISTA (...). 1. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO DE QUE TRATA A LEI Nº. 6.174/74 É DE TRÊS ANOS, CONSIDERANDO-SE COMO TERMO INICIAL A DATA DA ENTRADA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. 2. O PRAZO PRESCRICIONAL A SER UTILIZADO SERÁ O DO NOVO CÓDIGO CIVIL, CONSOANTE A NORMA DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL, JÁ QUE NA VIGÊNCIA DESTE DIPLOMA NÃO HAVIA TRANSCORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO DE 1916. (...)". (TJMG - AP. 1.0701.05.129932-2/001 - REL. DES. WAGNER WILSON - 15ª C. CÍV. - J. 21-9-2006 - DJ 29-11-2006); "APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. COBRANÇA DE DIFERENÇA INDENIZATÓRIA. 1. INTERESSE PROCESSUAL. INEXIGIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. O PROTOCOLO DE SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA ANTERIOR NÃO É REQUISITO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NO BRASIL, PREVALECE O MODELO DA JURISDIÇÃO ÚNICA, CONFORME DISPOSTO NO INCISO XXXV DO ART. 5º DA CF, E O DETENTOR DO DIREITO PODERÁ PLEITEÁ-LO DIRETAMENTE JUNTO AO PODER JUDICIÁRIO. 2. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TOMADA POR REFERÊNCIA A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL E O DISPOSTO NO ART. 206, § 3º, IX, DESSA MESMA LEI, DETERMINANDO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 60 de 538 QUE O PRAZO PARA A PERDA DO DIREITO DE AÇÃO, NA MATÉRIA EM ANÁLISE, SERÁ DE TRÊS ANOS, CONFIRMA-SE A EXTINÇÃO DO PROCESSO DECRETADA PELO JUÍZO A QUO. NÃO SE VERIFICA, NOS AUTOS, FATO QUE POSSIBILITE RECONHECER O IMPEDIMENTO, A SUSPENSÃO OU A INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70017857558, SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: UBIRAJARA MACH DE OLIVEIRA, JULGADO EM 22-3-2007). ASSIM, NÃO HÁ DÚVIDA ACERCA DA APLICABILIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL, PREVISTO NO ARTIGO 206, § 3º, INCISO IX, CONFORME ALHURES MENCIONADO, MORMENTE LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO QUE O LEGISLADOR FOI EXPRESSO QUANTO A SUA APLICABILIDADE EM CASOS TAIS. PORTANTO, DEVERIA O AUTOR TER INGRESSADO COM A AÇÃO DENTRO DO LAPSO PRESCRICIONAL DE 03 (TRÊS) ANOS COM O ADVENTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL, SENDO CERTO QUE A SUA INTERPOSIÇÃO SOMENTE EM 08/05/2009, OCORR E U INTEMPESTIVAMENTE, PORQUE, JÁ HAVIA TRANSCORRIDO LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE CONFORMIDADE COM O ARTIGO ACIMA MENCIONADO. EM FACE DESSAS CONSIDERAÇÕES ACOLHO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. DISPOSITIVO: EM RAZÃO DO EXPOSTO, 1) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR VALDECIR DIAS ESTERCIO EM FACE DE SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A; 2) DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, IV, DO CPC; 3) CONDENO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DAS DESPESAS PROCESSUAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), POR SER A REQUERENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ARTIGO 12 DA LEI 1060/50, DEVE A ALUDIDA COBRANÇA FICAR SUSPENSA ENQUANTO PERSISTIR SEU ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SE DENTRO DE 05 (CINCO) ANOS, A CONTAR DA SENTENÇA FINAL, O ASSISTIDO NÃO PUDER SATISFAZER TAL PAGAMENTO, A OBRIGAÇÃO FICARÁ PRESCRITA; 4) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO; 5) TRANSCORRIDO O PRAZO RECURSAL, NADA SENDO REQUERIDO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS FORMALIDADES LEGAIS P.R.I.C. Cod.Proc.: 428613 Nr: 10216-65.2010.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): MUSTAFA AYESH ADVOGADO: WILSON MOLINA PORTO RÉU(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO: OSMAR DA SILVA MONTEIRO JUNIOR ADVOGADO: JONATHAN DE ARRUDA BARBOSA ADVOGADO: LIVIA CLAUDIA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO: JEAN MARCEL DE ALMEIDA BARROS ADVOGADO: KAROLINE RIBEIRO SILVA ADVOGADO: PAULO VINICIO PORTO DE AQUINO SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA VISTOS, ETC ... MUSTAFA AYESH, DEVIDAMENTE QUALIFICADO NA INICIAL, PROPÔS A PRESENTE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) EM DESFAVOR DE SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, TAMBÉM QUALIFICADA. ADUZ O AUTOR EM SUA EXORDIAL (FOLHAS 08/22), QUE EM 10/04/2006 FOI VÍTIMA DE UM ACIDENTE DE TRÂNSITO NO QUAL RESULTOU SUA INVALIDEZ, PARA COMPROVAÇÃO JUNTOU LAUDO DO IML, BOLETIM DE OCORRÊNCIA E SEU HISTÓRICO CLÍNICO, RELATANDO O EPISÓDIO. POR NÃO TER RECEBIDO A VERBA DO SEGURO OBRIGATÓRIO QUE ALEGA FAZER JUS, INGRESSOU COM A PRESENTE AÇÃO PARA REQUERER A CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA AO PAGAMENTO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTE NO PAÍS, COM BASE NO ART. 3ª, Disponibilizado - 7/4/2011 ALÍNEA ‘A’ DA LEI 6.194/74, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS PELO INPC E ACRESCIDOS DE JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. POR FIM REQUER A CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA CONFORME ATA DE FOLHAS 34/35, MOMENTO EM QUE FOI JUNTADA A CONTESTAÇÃO E SEUS DOCUMENTOS (FOLHAS 36/52 E DOCUMENTOS DE FLS. 53/100). RESTOU FRUSTRADA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. EM COMBATE ÀS ARTICULAÇÕES DA EXORDIAL, SUSTENTARAM AS PARTES RÉS: A) ALTERAÇÃO DA LEI 6.194/74 PELA LEI 11.482/07; B) A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO; C) AUSÊNCIA DE PROVA DA INVALIDEZ PERMANENTE; D) PAGAMENTO PROPORCIONAL – FENASEG/CNSP – COMPETÊNCIA PARA REGULAMENTAR; E) LIMITE DA INDENIZAÇÃO – PROPORCIONALIDADE DO PAGAMENTO CONFORME EXTENSÃO DA LESÃO; F) IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAR A INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO; G) OS JUROS DEVERÃO INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO E A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO; H) SEREM INDEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO TETO MÁXIMO DE 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, ANTE A FALTA DE COMPLEXIDADE DO CASO; I) NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL; AO FINAL REQUEREM A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, OU SEJA, JULGADA IMPROCEDENTE. IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO ACOSTADA ÀS FOLHAS 101/125. É O RELATÓRIO. DECIDO. TRATA-SE DE AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ONDE O AUTOR PRETENDE RECEBER A QUANTIA CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS TENDO EM VISTA TER SOFRIDO UM ACIDENTE DE VEÍCULO QUE RESULTOU EM SUA INVALIDEZ PERMANENTE. NOS TERMOS DOS PRESENTES AUTOS, VERIFICO QUE O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE OCASIONOU A INVALIDEZ PERMANENTE DO REQUERENTE OCORREU EM 10/04/2006, NA VIGÊNCIA NOVO CÓDIGO CIVIL DE 2002. QUANTO À PRESCRIÇÃO, É CEDIÇO, QUE O PRAZO APLICÁVEL À ESPÉCIE ERA DE 20 (VINTE) ANOS, A TEOR DO ART. 177, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. TODAVIA, COM O ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, REFERIDO PRAZO PASSOU A SER DE 03 (TRÊS) ANOS (ART. 206, § 3º, IX). COM EFEITO, CONSIDERANDO QUE A PRESENTE AÇÃO FOI AJUIZADA QUANDO JÁ VIGENTE O NOVO CÓDIGO, EM 23/03/2010, COMO SE VÊ NO VERSO DA FL.08, HÁ DE SE ATENTAR PARA A REGRA DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 2.028, VERBIS: "SERÃO OS DA LEI ANTERIOR OS PRAZOS, QUANDO REDUZIDOS POR ESTE CÓDIGO, E SE, NA DATA DE SUA ENTRADA EM VIGOR, JÁ HOUVER TRANSCORRIDO MAIS DA METADE DO TEMPO ESTABELECIDO NA LEI REVOGADA." A CONTAR DO ACIDENTE, OCORRIDO EM 05/09/2004, A REGRA APLICÁVEL AO CASO, INDUVIDOSAMENTE, É DA PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO INCISO IX DO § 3º DO ART. 206, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, IN VERBIS: "ART. 206. PRESCREVE: § 3º EM 3 (TRÊS) ANOS: IX - A PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO CONTRA O SEGURADOR, E A DO TERCEIRO PREJUDICADO, NO CASO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGATÓRIO". PORTANTO, CONSIDERANDO QUE ENTRE A DATA DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO E A DATA EM QUE FOI PROPOSTA A AÇÃO (23/03/2010) VERIFICA-SE UM LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 03 (TRÊS) ANOS, OUTRO CAMINHO NÃO RESTA A NÃO SER O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. NESSE SENTIDO, ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TÊM DECIDIDO QUE: "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PAGAMENTO PARCIAL – COMPLEMENTAÇÃO – PRESCRIÇÃO – PRAZO TRIENAL – ART. 206 PARÁGRAFO 3º, INCISO IX DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. "APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 (TRÊS) ANOS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 206 § 3º, INCISO IX AO PAGAMENTO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 61 de 538 ADMINISTRATIVO QUE SE DEU EM MARÇO DE 2004, SENDO AJUIZADA A AÇÃO APENAS EM AGOSTO DE 2007, QUANDO JÁ DECORRIDO MAIS DE TRÊS ANOS ENTRE O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA." (RAC 84559/2008, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL TJMT, REL.DES. EVANDRO STÁBILE, 22-9-2008). "APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DPVAT – AÇÃO DE COBRANÇA –INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO PRETENSÃO PRESCRITA – SENTENÇA CONFIRMADA. "A PARTIR DA VIGÊNCIA DO NOVEL CÓDIGO CIVIL (11.01.2003), A TEOR DO SEU ARTIGO 206, § 3º, INCISO IX, O PRAZO PRESCRICIONAL PARA INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT É DE 03 (TRÊS) ANOS, TENDO A VÍTIMA DO ACIDENTE TOMADO CONHECIMENTO DA LESÃO E DA IRREVERSIBILIDADE DESTA EM 03/09/2003, A AÇÃO AJUIZADA EM 10/04/2008 ENCONTRA-SE INTEMPESTIVA DESDE 03/09/2006 HÁ MAIS DE 01 ANO, 07 MESES E 07 DIAS." (RAC 71124/2008, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TJMT, REL. DESA. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO, 6-10-2008). OS DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS IGUALMENTE TEM APRECIADO A QUESTÃO DA SEGUINTE FORMA: "SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRESCRIÇÃO DE TRÊS ANOS CONFORME O CÓDIGO CIVIL DE 2002 - REDUÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO DE 1916 - UTILIZAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NA LEI NOVA TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO É A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO DIPLOMA CIVILISTA (...). 1. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO DE QUE TRATA A LEI Nº. 6.174/74 É DE TRÊS ANOS, CONSIDERANDO-SE COMO TERMO INICIAL A DATA DA ENTRADA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. 2. O PRAZO PRESCRICIONAL A SER UTILIZADO SERÁ O DO NOVO CÓDIGO CIVIL, CONSOANTE A NORMA DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL, JÁ QUE NA VIGÊNCIA DESTE DIPLOMA NÃO HAVIA TRANSCORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO DE 1916. (...)". (TJMG - AP. 1.0701.05.129932-2/001 - REL. DES. WAGNER WILSON - 15ª C. CÍV. - J. 21-9-2006 - DJ 29-11-2006); "APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. COBRANÇA DE DIFERENÇA INDENIZATÓRIA. 1. INTERESSE PROCESSUAL. INEXIGIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. O PROTOCOLO DE SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA ANTERIOR NÃO É REQUISITO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NO BRASIL, PREVALECE O MODELO DA JURISDIÇÃO ÚNICA, CONFORME DISPOSTO NO INCISO XXXV DO ART. 5º DA CF, E O DETENTOR DO DIREITO PODERÁ PLEITEÁ-LO DIRETAMENTE JUNTO AO PODER JUDICIÁRIO. 2. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TOMADA POR REFERÊNCIA A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL E O DISPOSTO NO ART. 206, § 3º, IX, DESSA MESMA LEI, DETERMINANDO QUE O PRAZO PARA A PERDA DO DIREITO DE AÇÃO, NA MATÉRIA EM ANÁLISE, SERÁ DE TRÊS ANOS, CONFIRMA-SE A EXTINÇÃO DO PROCESSO DECRETADA PELO JUÍZO A QUO. NÃO SE VERIFICA, NOS AUTOS, FATO QUE POSSIBILITE RECONHECER O IMPEDIMENTO, A SUSPENSÃO OU A INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70017857558, SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: UBIRAJARA MACH DE OLIVEIRA, JULGADO EM 22-3-2007). ASSIM, NÃO HÁ DÚVIDA ACERCA DA APLICABILIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL, PREVISTO NO ARTIGO 206, § 3º, INCISO IX, CONFORME ALHURES MENCIONADO, MORMENTE LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO QUE O LEGISLADOR FOI EXPRESSO QUANTO A SUA APLICABILIDADE EM CASOS TAIS. PORTANTO, DEVERIA O AUTOR TER INGRESSADO COM A AÇÃO DENTRO DO LAPSO PRESCRICIONAL DE 03 (TRÊS) ANOS COM O ADVENTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL, SENDO CERTO QUE A SUA INTERPOSIÇÃO SOMENTE EM 23/03/2010, OCORR E U INTEMPESTIVAMENTE, PORQUE, JÁ HAVIA TRANSCORRIDO LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE CONFORMIDADE COM O ARTIGO ACIMA MENCIONADO. EM FACE DESSAS CONSIDERAÇÕES ACOLHO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. DISPOSITIVO: EM RAZÃO DO EXPOSTO, 1) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR MUSTAFA AYESH EM FACE DE PORTO SEGU RO CIA DE SEGUROS GERAIS S/A E SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A; Disponibilizado - 7/4/2011 2) DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, IV, DO CPC; 3) CONDENO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DAS DESPESAS PROCESSUAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), POR SER A REQUERENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ARTIGO 12 DA LEI 1060/50, DEVE A ALUDIDA COBRANÇA FICAR SUSPENSA ENQUANTO PERSISTIR SEU ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SE DENTRO DE 05 (CINCO) ANOS, A CONTAR DA SENTENÇA FINAL, O ASSISTIDO NÃO PUDER SATISFAZER TAL PAGAMENTO, A OBRIGAÇÃO FICARÁ PRESCRITA; 4) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO; 5) TRANSCORRIDO O PRAZO RECURSAL, NADA SENDO REQUERIDO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS FORMALIDADES LEGAIS P.R.I.C. 392675 - 2009 \ 788. Nr: 28088-30.2009.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): ROSANGELA DA ROCHA VIEIRA ADVOGADO: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA RÉU(S): TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A ADVOGADO: OSMAR DA SILVA MONTEIRO JUNIOR SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA VISTOS, ETC ... ROSANGELA DA ROCHA VIEIRA, DEVIDAMENTE QUALIFICADA NA INICIAL, PROPÔS A PRESENTE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) EM DESFAVOR DE TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A E LITISCONSORTE SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, TAMBÉM QUALIFICADAS. ADUZ A AUTORA EM SUA EXORDIAL (FOLHAS 08/16), QUE EM 11/03/2007 FOI VÍTIMA DE UM ACIDENTE DE TRÂNSITO NO QUAL RESULTOU SUA INVALIDEZ, PARA COMPROVAÇÃO JUNTOU LAUDO DO IML E BOLETIM DE OCORRÊNCIA, RELATANDO O EPISÓDIO. POR NÃO TER RECEBIDO A VERBA DO SEGURO OBRIGATÓRIO QUE ALEGA FAZER JUS, INGRESSOU COM A PRESENTE AÇÃO PARA REQUERER A CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA AO PAGAMENTO DE R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS), COM BASE NO ART. 3ª, ALÍNEA ‘A’ DA LEI 6.194/74, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS PELO INPC E ACRESCIDOS DE JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. POR FIM REQUER A CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA CONFORME ATA DE FOLHAS 88/92, MOMENTO EM QUE FOI JUNTADA A CONTESTAÇÃO E SEUS DOCUMENTOS (FOLHAS 93/103 E FLS. 104/144). RESTOU FRUSTRADA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. EM COMBATE ÀS ARTICULAÇÕES DA EXORDIAL, SUSTENTARAM AS PARTES RÉ: A) A RETIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO; B) AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO; C) FALTA DE INTERESSE DE AGIR; D) AUSÊNCIA DE PROVA DA INVALIDEZ; E) AUTORIDADE DO CNPS PARA REGULAR A MATÉRIA F) IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAR A INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO; G) A NECESSIDADE A UTILIZAÇÃO DA TABELA DA SUSEP; H) ALTERAÇÃO DA LEI 6.194/74 PELA LEI 11.482/07; I) INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO; J) OS JUROS DEVERÃO INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO E A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO; K) SEREM INDEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO TETO MÁXIMO DE 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, ANTE A FALTA DE COMPLEXIDADE DO CASO. L) NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. AO FINAL REQUEREM A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, OU SEJA, JULGADA IMPROCEDENTE. A IMPUGNAÇÃO ENCONTRA-SE ACOSTADAS ÀS FOLHAS 148/167. É O RELATÓRIO. DECIDO. TRATA-SE DE AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ONDE A AUTORA PRETENDE RECEBER A QUANTIA CORRESPONDENTE A R$ Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 62 de 538 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS) TENDO EM VISTA TER SOFRIDO UM ACIDENTE DE VEÍCULO QUE RESULTOU EM SUA INVALIDEZ PERMANENTE. PÓLO PASSIVO: A SUBSTITUIÇÃO DO PÓLO PASSIVO JÁ FOI ANALISADA QUANDO DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. AUSÊNCIA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO A PARTE REQUERIDA ALEGA QUE O AUTOR NÃO FEZ QUALQUER PROVA QUE TENTOU ADMINISTRATIVAMENTE RECEBER DELA MESMA OU DE QUALQUER OUTRA SEGURADORA A INDENIZAÇÃO ORA PLEITEADA, O QUE NÃO LHE ASSISTE RAZÃO. ISSO PORQUE, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM VIGOR NÃO EXIGE O ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS PARA O INGRESSO EM JUÍZO. ALIÁS, ESSA É A FINALIDADE DO INCISO XXXV DO ARTIGO 5º DA CF, LITTERIS: "A LEI NÃO EXCLUIRÁ DA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO". O ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO DESTOA DA LEI, VEJAMOS: EMENTA "RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REAJUSTAMENTO DE BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. NOS TERMOS DOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA, NÃO SE FAZ NECESSÁRIO O ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA SE INGRESSAR NA VIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO." (RESP 664682/RS; RECURSO ESPECIAL2004/0069286-5. MIN. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA. QUINTA TURMA. JULGADO 18.10.2005, DJ 21.11.2005 P. 282) EM RAZÃO DESSE PRECEITO CONSTITUCIONAL, ASSEGURADOR DA EFETIVIDADE DA CIDADANIA TENHO QUE NO CASO EM TELA ERA PRESCINDÍVEL AO AUTOR PERCORRER A VIA ADMINISTRATIVA PREVIAMENTE PARA MANEJAR A AÇÃO REGISTRADA NESTES AUTOS. MÉRITO EM QUE PESE INEXISTIR CONTROVÉRSIA SOBRE OS PRESSUPOSTOS CONCESSIVOS PARA O PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO, MAS POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, RESSALTO QUE OS CRITÉRIOS IDENTIFICADOS NO ARTIGO 5º, § 1º, ALÍNEA "A", LEI 6.194/74, OU SEJA, A EXISTÊNCIA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO, A INVALIDEZ PERMANENTE, E A QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO DO REQUERENTE, FORAM DEVIDAMENTE ATENDIDOS, COMO BEM SE OBSERVA COM A APRESENTAÇÃO DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO (FOLHAS 25/27), DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA (FOLHAS 22/24) E O HISTÓRICO CLÍNICO (FOLHAS 29/81). A LEI 6.194/74 QUE REGULAMENTA A MATÉRIA É CLARA AO AFIRMAR QUE PARA QUE OCORRA A OBRIGATORIEDADE DA SEGURADORA PAGAR A INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT), MISTER SE FAZ APENAS, A SIMPLES DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E AS SEQUELAS OCASIONADAS NA VÍTIMA (DANO DECORRENTE), É O QUE SE INFERE DO ARTIGO 5º DE REFERIDA LEI, IN VERBIS: ARTIGO 5º DA LEI 6.194/74 - "O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SERÁ EFETUADO MEDIANTE SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, HAJA OU NÃO RESSEGURO, ABOLIDA QUALQUER FRANQUIA DE RESPONSABILIDADE DO SEGURADO." DESTARTE, "IN CASU" A AÇÃO SE FEZ ACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO POSTULADO PELA AUTORA. A VOZ JURISPRUDENCIAL NÃO DESVENCILHA DESTE ENTENDIMENTO, VEJAMOS: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DAPVAT – APLICAÇÃO DA LEI Nº. 6.194/74 – LAUDO DO IML – DESNECESSIDADE – VALOR DA INDENIZAÇÃO – QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS – RECURSO IMPROVIDO". HAVENDO PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS, INCLUSIVE LAUDO MÉDICO, ATESTANDO A INCAPACIDADE PERMANENTE DA VÍTIMA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, DESNECESSÁRIA À JUNTADA DE LAUDO REALIZADO PELO IML. NÃO HÁ NENHUMA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O DISPOSTO NA LEI 6.194/74 E AS NORMAS QUE IMPOSSIBILITAM O USO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO DE CORREÇÃO MONETÁRIA (TJ/MT 4ª CC- RAC Nº. 83300/08, REL. DES. BENEDITO PEREIRA DO NASCIMENTO, JULGAMENTO PROFERIDO EM 13/10/08). Disponibilizado - 7/4/2011 INVALIDEZ PERMANENTE O PERITO JUDICIAL ATESTOU NO LAUDO PERICIAL DE FLS. 168/177 QUE EXISTE NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES APRESENTADAS E O ACIDENTE NOTICIADO NA EXORDIAL E QUE O AUTOR APRESENTA: "INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA EM MEMBRO INFERIOR ESQUERDO DE GRANDE REPERCUSSÃO POR SEQÜELA DE UMA SEGUNDA FRATURA DE FÊMUR, FRATURADO QUATRO ANOS ANTES, ESTIMADA EM 60% PELA TABELA DA SUSEP...". (FLS. 171 – CONCLUSÃO). ASSIM, VERIFICA-SE QUE FOI CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE E, MUITO EMBORA TENHA O PERITO JUDICIAL MENSURADO O GRAU DE INVALIDEZ EM 60% (SESSENTA POR CENTO), A APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP DEVE SER DESCONSIDERADA NO PRESENTE CASO, A REQUERENTE FAZ JUS AO TOTAL DA INDENIZAÇÃO PLEITEADA, UMA VEZ QUE O ACIDENTE QUE A VITIMOU OCORREU EM 11/MARÇO/2007, DEVENDO SER APLICADA A LEI 6.194/74 COM O TEXTO VIGENTE AQUELA ÉPOCA, PORTANTO SEM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA MP 451/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 11.945/2009. É IMPORTANTE FRISAR QUE A LEI 6.194/74 QUE CRIOU O SEGURO DENOMINADO DPVAT NÃO ESTABELECIA QUE PARA APURAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO, DEVERIA SE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O GRAU DE INCAPACIDADE DA VÍTIMA, POIS, NÃO DIFERENCIAVA O GRAU DE INVALIDEZ (PARCIAL OU TOTAL), O QUE PASSOU A SER EXIGIDO SOMENTE COM O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/2008. A RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA DO SEGURO DPVAT CONFIGURA DIREITO FUNDAMENTAL. DE UM LADO, PORQUE CORRESPONDE AO PRINCÍPIO DO SOLIDARISMO (ART. 3º, INC. I, CF/88). DE OUTRO LADO, PORQUE REFERIDA INDENIZAÇÃO CORRESPONDE A DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO, O QUE O ELEVA À CATEGORIA CONSTITUCIONAL (ART. 127, CF/88), CONFORME JÁ DECIDIU O STJ, RESP. 797963/GO, 3ª T. REL. MINA. NANCY ANDRIGHI, D.J. 07.02.08, DJ 05.03.08, P. 1). PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS – DPVAT. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAIS CONFIGURADOS. O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM LEGITIMIDADE PROCESSUAL EXTRAORDINÁRIA PARA, EM SUBSTITUIÇÃO ÀS VÍTIMAS DE ACIDENTES, PLEITEAR O RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÕES DEVIDAS PELO SISTEMA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS – DPVAT, MAS PAGAS A MENOR. - A ALEGADA ORIGEM COMUM A VIOLAR DIREITOS PERTENCENTES A UM NÚMERO DETERMINADO DE PESSOAS, LIGADAS POR ESTA CIRCUNSTANCIA DE FATO, REVELA O CARÁTER HOMOGÊNEO DOS INTERESSES EM JOGO. INTELIGÊNCIA DO ART. 81, CDC. - OS INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS SÃO CONSIDERADOS RELEVANTES POR SI MESMOS, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DESTA RELEVÂNCIA. PRECEDENTES. - PEDIDO, ADEMAIS, CUMULADO COM O DE RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS COLETIVOS, FIGURA QUE, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA NÃO EXAURIENTE, REVELA A PRETENSÃO A TUTELA DE DIREITO DIFUSO EM RELAÇÃO À QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM NOTÓRIOS INTERESSE E LEGITIMIDADE PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. DESSA FORMA, DEVE PREVALECER O COMANDO NORMATIVO VIGENTE A ÉPOCA DO EVENTO DANOSO, QUE NO CASO EM COMENTO É A LEI 6.194/74, SEM AS ALTERAÇÕES CONTIDAS NA MEDIDA PROVISÓRIA 451/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 11.945/2009. PELO EXPOSTO, TENDO SIDO CONSTADA A INVALIDEZ PERMANENTE DA AUTORA, O MESMO DEVE RECEBER O TOTAL DA INDENIZAÇÃO PLEITEADA. VALOR DEVIDO NO CASO, VERIFICA-SE QUE O ACIDENTE O QUAL GEROU O DIREITO AO RECEBIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT DEU-SE EM 11/03/2007, OU SEJA, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.482 DE 31/5/2007, O QUAL ALTEROU O ART. 3º, INCISO II DA LEI 6.194/74, PARA QUE AS INDENIZAÇÕES DESSA MODALIDADE SEJAM FIXADAS EM VALORES CORRESPONDENTES ATÉ R$13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS) NO CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE, SENÃO VEJAMOS: ART. 3O "OS DANOS PESSOAIS COBERTOS PELO SEGURO ESTABELECIDO NO ART. 2O DESTA LEI COMPREENDEM AS INDENIZAÇÕES POR MORTE, POR INVALIDEZ PERMANENTE, TOTAL OU Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 63 de 538 PARCIAL, E POR DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES, NOS VALORES E CONFORME AS REGRAS QUE SE SEGUEM, POR PESSOA VITIMADA: II - ATÉ R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS) - NO CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE;" NO MESMO SENTIDO, O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE OCASIONOU DEFORMIDADE FÍSICA NA VÍTIMA (AMPUTAÇÃO DA PERNA ESQUERDA) AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO IRRELEVÂNCIA CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA REALIZADA PELO IML - DESNECESSIDADE - APLICAÇÃO DA LEI 6.194/74, SEM AS ALTERAÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/12/2008 PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS - LAUDO PERICIAL MÉDICO (ATESTADO DE FLS. 45) PRODUZIDO POR PROFISSIONAL HABILITADO NA ÁREA LESIONADA, SOMADAS AO PRONTUÁRIO MÉDIDO E PERÍCIA MEDICA REALIZADA PELA GERÊNCIA DE MEDICINA LEGAL - PERÍCIA OFICIAL DE IDENTIFICAÇÃO - PROVAS HÁBEIS A CONSTATAR NÃO SÓ A DEFORMIDADE FÍSICA, COMO TAMBÉM, A PERDA PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA EM SEU TETO MÁXIMO, OU SEJA, EM R$13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS) - ACIDENTE OCORRIDO EM DATA POSTERIOR À VIGENCIA DA LEI 11.482/2007 - RECURSO IMPROVIDO. PARA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - DESNECESSÁRIO É QUE O DETENTOR DO DIREITO TRILHE INICIALMENTE AS VIAS ADMINISTRATIVAS, INTELIGÊNCIA ART. 5º, XXXV DA CÁRTULA FUNDAMENTAL: "A LEI NÃO EXCLUIRÁ DA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LESÃO OU AMEAÇA DE DIREITO". POR SE TRATAR DE DEFORMIDADE PERMANENTE, ORIGINADAS DE GRAVES LESÕES SOFRIDAS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, AMPUTAÇÃO DE PERNA ESQUERDA, É DOCUMENTAÇÃO HÁBIL, PARA INSTRUIR A AÇÃO, LAUDO PERICIAL EXPEDIDO PELA SECRETARIA DE ESTADO E JUSTIÇA - PERÍCIA OFICIAL DE IDENTIFICAÇÃO TÉCNICA - GERÊNCIA DE MEDICINA LEGAL CORROBORADO COM ATESTADO EMITIDO POR PROFISSIONAL HABILITADO EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA, ÁREA DA SEGUELA APRESENTADA PELA ACIONANTE. TAL DOCUMENTO TEM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, O QUE TORNA DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA-MÉDICA, PARA FIRMAR AQUILO QUE JÁ SE ENCONTRA MATERIALIZADO POR ALUDIDAS PROVAS NÃO PODENDO A RÉ ALEGAR OFENSA AO ARTIGO 5º, LV DA CF, SOB ESTE FUNDAMENTO. ASSIM, NÃO HAVENDO NA LEI 6.194/74, QUALQUER EXIGÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO GRAU DE DEFORMIDADE E DE INVALIDEZ, PODENDO SER PARCIAL OU TOTAL, PARA QUE SEJA DETERMINADO O VALOR DA INDENIZAÇÃO NO TETO MÁXIMO, EM SE TRATADO DE ACIDENTES OCORRIDOS EM DATA PRETÉRITA À VIGÊNCIA DA MP 451/2008, BASTA QUE A VÍTIMA DEMONSTRE A OCORRÊNCIA DO SINISTRO E A DEFORMIDADE SOFRIDA POR ELA, NÃO IMPORTANDO SE A INVALIDEZ SEJA PARCIAL OU TOTAL. NA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NÃO PODE SER LEVADAS EM CONTA RESOLUÇÕES EMANADAS DO CNSP (CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS), PORQUE REFERIDOS ÓRGÃO, NÃO TÊM COMPETÊNCIA PARA ESTABELECER REGRAS AFETAS AO QUANTUM INDENIZATÓRIO, ALÉM DE QUE, RESOLUÇÕES DE ÓRGÃO, QUALQUER QUE SEJA ELE, NÃO TEM O CONDÃO DE REVOGAR DISPOSIÇÕES APREGOADAS EM LEI. É POR ISSO, QUE, EM SITUAÇÕES COMO A ORA VIVENCIADA A INDENIZAÇÃO REFERENTE AO SEGURO OBRIGATÓRIO É DEVIDA EM SEU TETO MÁXIMO, QUAL SEJA, R$13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS), PORQUE O ACIDENTE NOTICIADO SE DEU APÓS O ADVENTO DA LEI 11.482/2007. (TJ/MT – PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, RA Nº 78512/2009 DÊS. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO, EM 09 DE NOVEMBRO DE 2009). CONSTA NO EXAME DE CORPO DE DELITO (FOLHAS 26/27) E NO LAUDO PERICIAL (FOLHAS 168/172), QUE A REQUERENTE FICOU COM INVALIDEZ PERMANENTE. ASSIM FIXO O VALOR DA INDENIZAÇÃO NA QUANTIA DE R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS) ACORDANDO COM O ARTIGO 5º, § 1º DA LEI 6.194/74, COM A NOVA REDAÇÃO DA LEI 11.482/07. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA AO PRESENTE CASO OS JUROS DE MORA DEVERÃO SER FIXADOS EM 1% A.M. (ART. 406 C/C ART. 407, AMBOS DO CC, C/C ART. 161, CTN) INCIDINDO A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, (ART. 405, CC) E A CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. Disponibilizado - 7/4/2011 NESTE SENTIDO O POSICIONAMENTO DO STJ E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, SENÃO VEJAMOS: CIVIL - COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54/STJ - DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1. OS JUROS, IN CASU, CONTAM-SE A PARTIR DA DATA EM QUE A SEGURADORA FOI CONSTITUÍDA EM MORA PARA PROCEDER AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA PLEITEADA PELA RECORRENTE, OU SEJA, A PARTIR DE SUA CITAÇÃO. 2. A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DECORRENTE DO EVENTO DANOSO, IMPUTADA A QUEM DEU CAUSA AO MESMO, NÃO SE CONFUNDE COM A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A IMPORTÂNCIA SEGURADA DEVIDA EM RAZÃO DO ACIDENTE, LASTREADA EM CONTRATO DE SEGURO DPVAT. 3. NÃO SENDO A SEGURADORA A CAUSADORA DOS DANOS QUE ENSEJARAM O PAGAMENTO DO SEGURO, NÃO HÁ QUE SE COGITAR NA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA CONTADOS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, PREVISTA NO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 54/STJ. 4. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO NA FORMA LEGAL E REGIMENTAL. 5. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ. RESP 546.392/MG, REL. MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 18.08.2005, DJ 12.09.2005 P. 334) "RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE RITO SUMÁRIO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE INDENIZAÇÃO - VALOR DE R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS) NOS TERMOS DA LEI Nº 11.482/2007 QUE ALTEROU O ARTIGO 3º E INCISOS DA LEI Nº 6.194/74 - INDENIZAÇÃO - SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO SOFRIDO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 6.194/74 - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DATA DO SINISTRO - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. NOS TERMOS DA LEI Nº 6.194/74 ALTERADA PELA LEI Nº 11.482/2007, BASTA À SIMPLES PROVA DO ACIDENTE, BEM COMO DO DANO SOFRIDO, NÃO FAZENDO REMISSÃO EM MOMENTO ALGUM QUE A PROVA DO DANO TENHA QUE SER PRECEDIDA, TÃO SOMENTE, POR LAUDO REFERENDADO PELO IML. NESTE SENTIDO, SENDO O CONJUNTO PROBATÓRIO TRAZIDO AOS AUTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR O SINISTRO SOFRIDO E A INVALIDEZ PERMANENTE PERPETRADA, IRREFUTÁVEL É A INDENIZAÇÃO, NO VALOR AUFERIDO PELO ARTIGO 3º, INCISO II, DA LEI Nº 6.194/74. A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SEGURO IMPÕE-SE A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO, NO CASO DOS AUTOS, A PARTIR DO ACONTECIMENTO DO SINISTRO SOFRIDO. (TJ/MT, AP Nº 59096/2008, DÊS. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO). DISPOSITIVO: EM RAZÃO DO EXPOSTO, 1) JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA, PROPOSTA POR ROSANGELA DA ROCHA VIEIRA EM DESFAVOR DE TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A E LITISCONSORTE A SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT; 2) CONDENO AS REQUERIDAS A PAGAREM A REQUERENTE A IMPORTÂNCIA DE R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS), ACRESCIDOS DE JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA CALCULADA PELA VARIAÇÃO DO INPC A PARTIR DO SINISTRO; 3) DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, I, DO CPC; 4) CONDENO AINDA AS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 20 §3º TAMBÉM DO CPC; 5) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO; 6) CIENTIFIQUE-SE AS DEVEDORAS QUE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, DEVERÁ PAGAR A IMPORTÂNCIA DEVIDA, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE SER ACRESCIDO AO VALOR DA CONDENAÇÃO À MULTA DE 10% PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC, E HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO; 7) NÃO CUMPRINDO AS DEVEDORAS VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA NO PRAZO CONCEDIDO, INTIME-SE A CREDORA PARA QUE NO PRAZO DE 10 DIAS, IMPULSIONE O FEITO. FICANDO INERTE A CREDORA DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS FORMALIDADES LEGAIS. P.R.I.C. Cod.Proc.: 455268 Nr: 26506-58.2010.811.0041 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 64 de 538 AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): M. E. S. N. (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA. VISTOS ETC... TRATA-SE DE AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PROPOSTA POR MEL ESTEFFANY SILVA DAS NEVES, MENOR REPRESENTADA POR SUA MÃE JOSEETE DA SILVA BANDESPACHO, ONDE A REQUERENTE ALEGA EM SÍNTESE QUE NASCEU EM 30/05/2005, E AO SER LAVRADA SUA CERTIDÃO DE NASCIMENTO, O OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DO CARTÓRIO DO 3º OFICIO DESTA COMARCA FEZ CONSTA ERRONEAMENTE O SEU NOME, POSTO QUE ESTE NÃO FOI ACRESCENTADO DO ACENTO AGUDO NA LETRA "E" NO SEGUNDO NOME DA REQUERENTE. REQUER A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, PARA QUE SEJA OFICIADO AO CARTÓRIO COMPETENTE PARA QUE PROCEDA À RETIFICAÇÃO DO SEU REGISTRO DE NASCIMENTO, PARA QUE PASSE A CONSTAR CORRETAMENTE O SEU PRENOME, QUAL SEJA, MEL ESTÉFFANY SILVA DAS NEVES. INICIAL ACOSTADA ÀS FLS. 08/12, COM DOCUMENTOS JUNTADOS ÀS FLS. 13/20. INSTADA A MANIFESTAR-SE, A D. REPRESENTANTE DO ÓRGÃO MINISTERIAL OPINOU FAVORAVELMENTE AO PEDIDO (FLS. 23). É O RELATÓRIO. DECIDO. VERSA O FEITO ACERCA DE PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO, ONDE A AUTORA ALEGA QUE SEU SEGUNDO NOME NÃO FOI ACRESCIDO DO ACENTO AGUDO NA LETRA "E". VERIFICO QUE NO PRESENTE CASO É PERFEITAMENTE CABÍVEL E OPORTUNO O PLEITO ORA EM ANÁLISE, POSTO QUE OS REGISTROS PÚBLICOS DEVEM ESPELHAR A REALIDADE DOS FATOS. CERTO É QUE A RETIFICAÇÃO NÃO OCASIONARÁ PREJUÍZOS A TERCEIROS, POIS PRESTA TÃO SOMENTE A ASSEGURAR A AUTENTICIDADE E ESPELHAR A VERACIDADE NO DOCUMENTO DA REQUERENTE. NESSE SENTIDO, VEJA O ENTENDIMENTO DOS NOSSOS TRIBUNAIS: NOS TERMOS DOS ARTIGOS 109 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS, COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE ERRO NA LAVRATURA DO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO, CABÍVEL SUA RETIFICAÇÃO. PORTANTO, É DE SER RETIFICADO O REGISTRO PÚBLICO QUE, POR ERRO DE GRAFIA, NÃO REGISTROU O NOME QUE OS PAIS EFETIVAMENTE INTENCIONAVAM DAR À FILHA. ADEMAIS, SENDO A PARTE CONHECIDA PELO NOME "EQUIVOCADO" E NÃO ADVINDO DA RETIFICAÇÃO NENHUM PREJUÍZO A TERCEIROS, NÃO HÁ MOTIVO PARA A MANUTENÇÃO DO REGISTRO EQUIVOCADO. APELO PROVIDO. (TJ – RS, AP. CÍVE. 70033225178, 8ª C CIVEL. RESL. DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ RELATOR.) OUTROSSIM, A REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NA FUNÇÃO DE FISCAL DA LEI, MANIFESTOU-SE PELA TOTAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DIANTE DISSO, NOS TERMOS DO § 4º DO ARTIGO 109 DA LEI Nº 6015/73, E EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FEITO NESTA AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE MANDADO AO 3º OFICIO DE NOTAS (FLS. 15), PARA QUE PROVIDENCIE A RETIFICAÇÃO NO ASSENTO DE NASCIMENTO DA AUTORA, CONSTANTE NO TERMO N.º 264564, FLS. 0044, DO LIVRO A-410, A FIM DE CONSTAR O NOME CORRETO DA REQUERENTE, QUAL SEJA: MEL ESTÉFFANY SILVA DAS NEVES. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO E, APRESENTADO A PARTE REQUERENTE, O ASSENTO DE NASCIMENTO DEVIDAMENTE RETIFICADO, ARQUIVEM-SE COM AS DEVIDAS BAIXAS E ANOTAÇÕES. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. SEM CUSTAS FINAIS POR SER FEITO NOVO E A PARTE REQUERENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SEM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR SE TRATAR DE PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DÊ-SE CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. Disponibilizado - 7/4/2011 P.R.I.C. Cod.Proc.: 433478 Nr: 12901-45.2010.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): LUCIENE DE OLIVEIRA ALVES ADVOGADO: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA RÉU(S): TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A ADVOGADO: OSMAR DA SILVA MONTEIRO JUNIOR SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA VISTOS, ETC ... LUCIENE DE OLIVEIRA ALVES, DEVIDAMENTE QUALIFICADA NA INICIAL, PROPÔS A PRESENTE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) EM DESFAVOR DE TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A, TAMBÉM QUALIFICADA. ADUZ A AUTORA EM SUA EXORDIAL (FOLHAS 08/18), QUE EM 03/07/2009 FOI VÍTIMA DE UM ACIDENTE DE TRÂNSITO NO QUAL RESULTOU SUA INVALIDEZ, PARA COMPROVAÇÃO JUNTOU LAUDO DO IML E BOLETIM DE OCORRÊNCIA, RELATANDO O EPISÓDIO. POR NÃO TER RECEBIDO A VERBA DO SEGURO OBRIGATÓRIO QUE ALEGA FAZER JUS, INGRESSOU COM A PRESENTE AÇÃO PARA REQUERER A CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA AO PAGAMENTO DE R$13.500,00, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS PELO INPC E ACRESCIDOS DE JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. POR FIM REQUER A CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA CONFORME ATA DE FOLHAS 40/44, MOMENTO EM QUE FOI JUNTADA A CONTESTAÇÃO E SEUS DOCUMENTOS (FOLHAS 42/54 E FLS. 56/96). RESTOU FRUSTRADA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. EM COMBATE ÀS ARTICULAÇÕES DA EXORDIAL, SUSTENTARAM AS PARTES RÉ: A) A RETIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO; B) AUSÊNCIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA – MEIO DE PROVA INEFICAZ; C) AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À INVALIDEZ PERMANENTE; D) LIMITE DA INDENIZAÇÃO – PAGAMENTO PROPORCIONAL – LEI N.º 11.482/07 – LEI VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO; E) LIMITE DE INDENIZAÇÃO – PROPORCIONALIDADE DO PAGAMENTO CONFORME F) AUTORIDADE DO CNPS PARA REGULAR A MATÉRIA G) IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAR A INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO; H) A NECESSIDADE A UTILIZAÇÃO DA TABELA DA SUSEP; I) INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO; J) OS JUROS DEVERÃO INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO E A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO; K) NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL; L) SEREM INDEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO TETO MÁXIMO DE 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, ANTE A FALTA DE COMPLEXIDADE DO CASO. AO FINAL REQUERERAM A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, OU SEJA, JULGADA IMPROCEDENTE. A IMPUGNAÇÃO ENCONTRA-SE ACOSTADAS ÀS FOLHAS 126/149. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2.1 PÓLO PASSIVO A SUBSTITUIÇÃO DO PÓLO PASSIVO JÁ FOI ANALISADA QUANDO DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. 3. FUNDAMENTAÇÃO TRATA-SE DE AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ONDE A AUTORA PRETENDE RECEBER A QUANTIA CORRESPONDENTE A R$13.500,00 TENDO EM VISTA TER SOFRIDO UM ACIDENTE DE VEÍCULO QUE RESULTOU EM SUA INVALIDEZ PERMANENTE. EM QUE PESE INEXISTIR CONTROVÉRSIA SOBRE OS PRESSUPOSTOS CONCESSIVOS PARA O PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO, MAS POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, RESSALTO QUE OS CRITÉRIOS IDENTIFICADOS NO ARTIGO 5º, § 1º, ALÍNEA "A", LEI 6.194/74, OU SEJA, A EXISTÊNCIA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO, A INVALIDEZ PERMANENTE, E A QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO DO REQUERENTE, FORAM DEVIDAMENTE ATENDIDOS, COMO BEM SE OBSERVA COM A APRESENTAÇÃO DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO (FOLHAS Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 65 de 538 27), DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA (FOLHAS 25/26) E O HISTÓRICO CLÍNICO (FOLHAS 28/33). A LEI 6.194/74 QUE REGULAMENTA A MATÉRIA É CLARA AO AFIRMAR QUE PARA QUE OCORRA A OBRIGATORIEDADE DA SEGURADORA PAGAR A INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT), MISTER SE FAZ APENAS, A SIMPLES DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E AS SEQUELAS OCASIONADAS NA VÍTIMA (DANO DECORRENTE), É O QUE SE INFERE DO ARTIGO 5º DE REFERIDA LEI, IN VERBIS: ARTIGO 5º DA LEI 6.194/74 - "O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SERÁ EFETUADO MEDIANTE SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, HAJA OU NÃO RESSEGURO, ABOLIDA QUALQUER FRANQUIA DE RESPONSABILIDADE DO SEGURADO." DESTARTE, "IN CASU" A AÇÃO SE FEZ ACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO POSTULADO PELO AUTOR. A VOZ JURISPRUDENCIAL NÃO DESVENCILHA DESTE ENTENDIMENTO, VEJAMOS: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DAPVAT – APLICAÇÃO DA LEI Nº. 6.194/74 – LAUDO DO IML – DESNECESSIDADE – VALOR DA INDENIZAÇÃO – QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS – RECURSO IMPROVIDO". HAVENDO PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS, INCLUSIVE LAUDO MÉDICO, ATESTANDO A INCAPACIDADE PERMANENTE DA VÍTIMA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, DESNECESSÁRIA À JUNTADA DE LAUDO REALIZADO PELO IML. NÃO HÁ NENHUMA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O DISPOSTO NA LEI 6.194/74 E AS NORMAS QUE IMPOSSIBILITAM O USO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO DE CORREÇÃO MONETÁRIA (TJ/MT 4ª CC- RAC Nº. 83300/08, REL. DES. BENEDITO PEREIRA DO NASCIMENTO, JULGAMENTO PROFERIDO EM 13/10/08). 3.1 INVALIDEZ PERMANENTE O PERITO JUDICIAL ATESTOU NO LAUDO PERICIAL DE FLS. 122/127 QUE EXISTE NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES APRESENTADAS E O ACIDENTE NOTICIADO NA EXORDIAL E QUE A AUTORA APRESENTA: "INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DA MÃO DIREITA REPERCUSSÃO QUANTIFICADA EM 25%" (FLS. 125 – CONCLUSÃO). ASSIM, VERIFICA-SE QUE FOI CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE TENDO O PERITO JUDICIAL MENSURADO O GRAU DE INVALIDEZ EM 25% (VINTE E CINCO POR CENTO), E COMO O FATO OCORREU EM 03/07/2009, À APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP DEVE SER CONSIDERADA NO PRESENTE CASO. PELO EXPOSTO, TENDO SIDO CONSTADA A INVALIDEZ PERMANENTE DA AUTORA, O MESMO DEVE RECEBER O TOTAL DA INDENIZAÇÃO REFERENTE AO PERCENTUAL DE SUA DEBILIDADE. 3.2 VALOR DEVIDO NO PRESENTE CASO, VERIFICA-SE QUE O ACIDENTE O QUAL GEROU O DIREITO AO RECEBIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT DEU-SE EM 03/07/2009, OU SEJA, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.945/09 DE 04/06/2009, O QUAL ALTEROU O ART. 3º, INCISO II E ART. 5º, § 5° DA LEI 6.194/74, PARA QUE AS INDENIZAÇÕES DESSA MODALIDADE SEJAM FIXADAS EM VALORES CORRESPONDENTES ATÉ R$13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS) NO CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE, DE MODO QUE A INDENIZAÇÃO PRECISA SER PROPORCIONAL AO GRAU DA DEBILIDADE OU INCAPACIDADE DA VITIMA, SENÃO VEJAMOS: ART. 3O "OS DANOS PESSOAIS COBERTOS PELO SEGURO ESTABELECIDO NO ART. 2O DESTA LEI COMPREENDEM AS INDENIZAÇÕES POR MORTE, POR INVALIDEZ PERMANENTE, TOTAL OU PARCIAL, E POR DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES, NOS VALORES E CONFORME AS REGRAS QUE SE SEGUEM, POR PESSOA VITIMADA: (...) II - QUANDO SE TRATAR DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA, SERÁ EFETUADO O ENQUADRAMENTO DA PERDA ANATÔMICA OU FUNCIONAL NA FORMA PREVISTA NO INCISO I DESTE PARÁGRAFO, PROCEDENDO-SE, EM SEGUIDA, À REDUÇÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO QUE CORRESPONDERÁ A 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) PARA AS PERDAS DE REPERCUSSÃO INTENSA, 50% (CINQÜENTA POR CENTO) PARA AS DE MÉDIA REPERCUSSÃO, 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PARA AS DE LEVE REPERCUSSÃO, ADOTANDO-SE AINDA O PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO), NOS CASOS DE SEQÜELAS RESIDUAIS." Disponibilizado - 7/4/2011 ART. 5O " O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SERÁ EFETUADO MEDIANTE A SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, HAJA OU NÃO RESSEGURO, ABOLIDA QUALQUER FRANQUIA DE RESPONSABILIDADE DO SEGURADO. (...) § 5º - O INSTITUTO MÉDICO LEGAL DA JURISDIÇÃO DO ACIDENTE TAMBÉM QUANTIFICARÁ AS LESÕES FÍSICAS OU PSÍQUICAS PERMANENTES PARA FINS DE SEGURO PREVISTO NESTA LEI, EM LAUDO COMPLEMENTAR, NO PRAZO MÉDIO DE NOVENTA DIAS DO EVENTO, DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS DA TABELA DAS CONDIÇÕES GERAIS DE SEGURO DE ACIDENTE SUPLEMENTADA, NAS RESTRIÇÕES E OMISSÕES DESTA, PELA TABELA DE ACIDENTES DO TRABALHO E DA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DA DOENÇA." O CNSP TEM COMPETÊNCIA PARA REGULAR OS CRITÉRIOS DE QUANTIFICAÇÃO DOS GRAUS DE LESÕES EXERCIDA DENTRO DOS LIMITES DA LEI, SEM ALTERAR O LIMITE DE ATÉ R$13.500,00 OUTORGADA COMPETÊNCIA PELO ART. 12 DA LEI 6.194/74, PARA EXPEDIR NORMAS DISCIPLINADORAS DO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES POR INVALIDEZ PERMANENTE. NO MESMO SENTIDO, O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO: RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - LESÃO PARCIAL NO TORNOZELO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PROVA DOCUMENTAL HÁBIL A SOLUCIONAR A CONTENDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LEI 11.482/2007 - APLICAÇÃO DE TABELA DO CNSP - POSSIBILIDADE - 20% SOBRE O TETO MÁXIMO CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DA LEI 6.899/81 - DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - HONORÁRIOS - FIXAÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE TÓPICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. NÃO SE FALA EM CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO A AÇÃO DIZ RESPEITO À INTERPRETAÇÃO DE PROVA PERICIAL, NO CASO, LAUDO MÉDICO QUE VEIO COM A INICIAL (ARTIGO 396, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). SEGUNDO O PRESCRITO NA LEI 11.482/2007, O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PELO TETO MÁXIMO DIZ RESPEITO À INVALIDEZ TOTAL. POSSÍVEL SE APRESENTA A ADEQUAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES SEGUNDO RESOLUÇÃO DO CNSP, POR DETERMINAÇÃO DA LEI DE REGÊNCIA. EM CASO DE INVALIDEZ PARCIAL, MERA PERDA DE FUNÇÃO DO TORNOZELO, DE RIGOR É A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT, SEGUNDO A TABELA, EM TÃO SOMENTE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O TETO MÁXIMO APLICÁVEL À INVALIDEZ TOTAL. A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA LIDE, INCIDINDO A APLICAÇÃO DA LEI 6.899/81. SE OS HONORÁRIOS FORAM FIXADOS EM PATAMAR MÍNIMO (10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO), REQUERENDO A APELANTE EM GRAU RECURSAL A APLICAÇÃO DESTE PERCENTUAL, A SENTENÇA ATINGIU SUA PRETENSÃO E, DE CONSEQÜÊNCIA, NESTE TÓPICO, FALECE A RECORRENTE DE INTERESSE RECURSAL. (DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, N.º 57664/2010). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - ÔNUS DA PROVA - INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA GRAU DA LESÃO - DESNECESSIDADE - INÉRCIA DOS ÓRGÃOS PERICIAIS, E NÃO DO SEGURADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL RECURSO IMPROVIDO. A REGRA DO ART. 5º, "CAPUT", DA LEI Nº 6.194/74 DIZ QUE O "PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO (DE SEGURO DPVAT) SERÁ EFETUADO MEDIANTE SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE", E OS LAUDOS MÉDICOS OFICIAIS SÃO APTOS A CONCLUIR PELO CARÁTER PERMANENTE DA INCAPACIDADE CAUSADA À VÍTIMA. QUANTO AO GRAU DA LESÃO, TENDO EM VISTA A INÉRCIA DOS ÓRGÃOS PERICIAIS EM TRAZER O PERCENTUAL NOS LAUDOS, NÃO PODE A VÍTIMA SER PREJUDICADA, ATÉ MESMO PORQUE DILIGENCIOU, SE SUBMETEU AO EXAME, TROUXE PROVAS AOS AUTOS, ENFIM, NÃO PODE SER PUNIDA PROCESSUALMENTE EM RAZÃO DA INÉRCIA DOS REFERIDOS ÓRGÃOS QUE SÃO RESPONSÁVEIS POR TAL ANÁLISE. QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NÃO HÁ INTERESSE RECURSAL, POIS FORAM FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL (DESA. MARIA HELENA GARGLIONE POVOAS, N.º 31483/2010). O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.119.614/RS, ADOTOU ENTENDIMENTO DE QUE É POSSÍVEL A COBERTURA PARCIAL DO DPVAT, PROPORCIONALMENTE AO GRAU DA Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 66 de 538 INVALIDEZ, COM AMPARO NO ARTIGO 5º, § 5º, DA LEI 6.194/74, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 8.441/92. PARA O RELATOR, MIN. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, "NÃO HAVERIA SENTIDO ÚTIL NA LETRA DA LEI SOBRE A INDICAÇÃO DA QUANTIFICAÇÃO DAS LESÕES E PERCENTUAIS DA TABELA PARA FINS DE DPVAT, SE ESTE SEGURO HOUVESSE, SEMPRE, DE SER PAGO PELO VALOR INTEGRAL, INDEPENDENTEMENTE DA EXTENSÃO DA LESÃO E DE GRAU DE INVALIDEZ." DESSE MODO, A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DO DPVAT NECESSARIAMENTE CORRESPONDERÁ À EXTENSÃO DA LESÃO E AO GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE. NO CASO EM APREÇO, COMO NÃO HOUVE INDICAÇÃO PELO IML DO PERCENTUAL DE INVALIDEZ DA VITIMA/REQUERENTE, DEVEM SER COLHIDOS DOS AUTOS OS ELEMENTOS APTOS A PERMITIR A CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO, A FIM DE ATENDER AOS CRITÉRIOS FIXADOS ADMINISTRATIVAMENTE PELO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, NOS LIMITES DA LEI. CONSTA NOS AUTOS O LAUDO DO PERICIAL DE FLS. 122/127, NO QUAL RESTOU CONSIGNADO QUE O REQUERENTE SOFREU LESÃO IRREVERSÍVEL EM MEMBRO SUPERIOR DIREITO, O QUE RESULTOU EM DEBILIDADE PERMANENTE NO PERCENTUAL DE 25% (CONCLUSÃO ITEM 125). NESSE SENTIDO É O ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, VERBIS: "APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – LEGITIMIDADE PASSIVA DE SEGURADORA – INTERESSE PROCESSUAL – DESNECESSIDADE DE ESGOTAR VIA ADMINISTRATIVA – CERCEAMENTO DE DEFESA – DESNECESSIDADE DE PERICIA – AMPUTAÇÃO COMPROVADA. ACIDENTE DE VEICULO – DEFORMIDADE PERMANENTE E PERDA DE PARTE DE MEBRO – QUANTIFICAÇÃO DA LESÃO E O GRAU DE INVALIDEZ – LEI Nº 8.441/92, ART. § 5º PROPORCIONALIDADE – TABELA DO CNSP – RECURSO PROVIDO. 3.3 TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA AO PRESENTE CASO OS JUROS DE MORA DEVERÃO SER FIXADOS EM 1% A.M. (ART. 406 C/C ART. 407, AMBOS DO CC, C/C ART. 161, CTN) INCIDINDO A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, (ART. 405, CC) E A CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. NESTE SENTIDO O POSICIONAMENTO DO STJ E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, SENÃO VEJAMOS: CIVIL - COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54/STJ - DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1. OS JUROS, IN CASU, CONTAM-SE A PARTIR DA DATA EM QUE A SEGURADORA FOI CONSTITUÍDA EM MORA PARA PROCEDER AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA PLEITEADA PELA RECORRENTE, OU SEJA, A PARTIR DE SUA CITAÇÃO. 2. A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DECORRENTE DO EVENTO DANOSO, IMPUTADA A QUEM DEU CAUSA AO MESMO, NÃO SE CONFUNDE COM A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A IMPORTÂNCIA SEGURADA DEVIDA EM RAZÃO DO ACIDENTE, LASTREADA EM CONTRATO DE SEGURO DPVAT. 3. NÃO SENDO A SEGURADORA A CAUSADORA DOS DANOS QUE ENSEJARAM O PAGAMENTO DO SEGURO, NÃO HÁ QUE SE COGITAR NA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA CONTADOS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, PREVISTA NO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 54/STJ. 4. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO NA FORMA LEGAL E REGIMENTAL. 5. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ. RESP 546.392/MG, REL. MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 18.08.2005, DJ 12.09.2005 P. 334) "RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE RITO SUMÁRIO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE INDENIZAÇÃO - VALOR DE R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS) NOS TERMOS DA LEI Nº 11.482/2007 QUE ALTEROU O ARTIGO 3º E INCISOS DA LEI Nº 6.194/74 - INDENIZAÇÃO - SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO SOFRIDO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 6.194/74 - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DATA DO SINISTRO - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. NOS TERMOS DA LEI Nº 6.194/74 ALTERADA PELA LEI Nº 11.482/2007, BASTA À SIMPLES PROVA DO ACIDENTE, BEM COMO DO DANO SOFRIDO, NÃO FAZENDO REMISSÃO EM MOMENTO ALGUM QUE A PROVA DO DANO TENHA QUE SER PRECEDIDA, TÃO SOMENTE, POR LAUDO REFERENDADO PELO IML. NESTE SENTIDO, SENDO O CONJUNTO PROBATÓRIO TRAZIDO AOS AUTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR O SINISTRO SOFRIDO E A INVALIDEZ PERMANENTE Disponibilizado - 7/4/2011 PERPETRADA, IRREFUTÁVEL É A INDENIZAÇÃO, NO VALOR AUFERIDO PELO ARTIGO 3º, INCISO II, DA LEI Nº 6.194/74. A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SEGURO IMPÕE-SE A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO, NO CASO DOS AUTOS, A PARTIR DO ACONTECIMENTO DO SINISTRO SOFRIDO. (TJ/MT, AP Nº 59096/2008, DÊS. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO). 4. DISPOSITIVO EM RAZÃO DO EXPOSTO, 1) JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA, PROPOSTA POR LUCIENE DE OLIVEIRA ALVES EM FACE DA TÓKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A; 2) CONDENO A REQUERIDA A PAGAR AO REQUERENTE A IMPORTÂNCIA 25% DO VALOR DE R$13.500,00 PERCENTUAL ESTE QUE REFERE-SE AO GRAU DA LESÃO QUE FICOU ATESTADO CONFORME FLS. 122/129; 3) SOBRE O VALOR ACIMA INCIDE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA VARIAÇÃO DO INPC A PARTIR DO SINISTRO E ACRESCIDOS DE JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO; 4) DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, I, DO CPC; 5) CONDENO AINDA AS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 20 §3º TAMBÉM DO CPC; 6) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO; 7) CIENTIFIQUE-SE AS DEVEDORAS QUE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, DEVERÁ PAGAR A IMPORTÂNCIA DEVIDA, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE SER ACRESCIDO AO VALOR DA CONDENAÇÃO À MULTA DE 10% PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC, E HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO; 8) NÃO CUMPRINDO AS DEVEDORAS VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA NO PRAZO CONCEDIDO, INTIME-SE O CREDOR PARA QUE NO PRAZO DE 10 DIAS, IMPULSIONE O FEITO. FICANDO INERTE O CREDOR DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS FORMALIDADES LEGAIS. P.R.I.C. Cod.Proc.: 446069 Nr: 20500-35.2010.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): ROSIDETE MARIA DE ARRUDA WAKINAGUNI ADVOGADO: WILSON MOLINA PORTO RÉU(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS ADVOGADO: OSMAR DA SILVA MONTEIRO JUNIOR SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA 1. RELATÓRIO ROSIDETE MARIA DE ARRUDA WAKINAGUNI, DEVIDAMENTE QUALIFICADA NA INICIAL, PROPÔS A PRESENTE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) EM DESFAVOR DE PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS E LITISCONSORTE SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, TAMBÉM QUALIFICADAS. ADUZ A AUTORA EM SUA EXORDIAL (FOLHAS 08/26), QUE EM 30/03/2009 FOI VÍTIMA DE UM ACIDENTE DE TRÂNSITO NO QUAL RESULTOU SUA INVALIDEZ, PARA COMPROVAÇÃO JUNTOU LAUDO DO IML E BOLETIM DE OCORRÊNCIA, RELATANDO O EPISÓDIO. POR NÃO TER RECEBIDO A VERBA DO SEGURO OBRIGATÓRIO QUE ALEGA FAZER JUS, INGRESSOU COM A PRESENTE AÇÃO PARA REQUERER A CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA AO PAGAMENTO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTE NO PAÍS, COM BASE NO ART. 3ª, ALÍNEA ‘A’ DA LEI 6.194/74, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS PELO INPC E ACRESCIDOS DE JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. POR FIM REQUER A CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA CONFORME ATA DE FOLHAS 41/43, MOMENTO EM QUE FOI JUNTADA A CONTESTAÇÃO DE FLS.44/62 ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS DE FOLHAS 63/106 RESTOU FRUSTRADA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. EM COMBATE ÀS ARTICULAÇÕES DA EXORDIAL, SUSTENTARAM AS PARTES RÉ: A) A RETIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO; B) AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À INVALIDEZ PERMANENTE; Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 67 de 538 C) AUTORIDADE DO CNPS PARA REGULAR A MATÉRIA D) IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAR A INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO; E) A NECESSIDADE A UTILIZAÇÃO DA TABELA DA SUSEP; F) ALTERAÇÃO DA LEI 6.194/74 PELA LEI 11.482/07; G) INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO; H) OS JUROS DEVERÃO INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO E A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO; I) SEREM INDEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO TETO MÁXIMO DE 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, ANTE A FALTA DE COMPLEXIDADE DO CASO. J) NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. AO FINAL REQUERERAM A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, OU SEJA, JULGADA IMPROCEDENTE. A IMPUGNAÇÃO ENCONTRA-SE ACOSTADAS ÀS FOLHAS 109/131. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. PRELIMINARES A SUBSTITUIÇÃO DO PÓLO PASSIVO JÁ FOI ANALISADA QUANDO DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. 3. FUNDAMENTAÇÃO TRATA-SE DE AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ONDE A AUTORA PRETENDE RECEBER A QUANTIA CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS TENDO EM VISTA TER SOFRIDO UM ACIDENTE DE VEÍCULO QUE RESULTOU EM SUA INVALIDEZ PERMANENTE. EM QUE PESE INEXISTIR CONTROVÉRSIA SOBRE OS PRESSUPOSTOS CONCESSIVOS PARA O PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO, MAS POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, RESSALTO QUE OS CRITÉRIOS IDENTIFICADOS NO ARTIGO 5º, § 1º, ALÍNEA "A", LEI 6.194/74, OU SEJA, A EXISTÊNCIA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO, A INVALIDEZ PERMANENTE, E A QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO DO REQUERENTE, FORAM DEVIDAMENTE ATENDIDOS, COMO BEM SE OBSERVA COM A APRESENTAÇÃO DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO (FOLHAS 35), DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA (FOLHAS 34). A LEI 6.194/74 QUE REGULAMENTA A MATÉRIA É CLARA AO AFIRMAR QUE PARA QUE OCORRA A OBRIGATORIEDADE DA SEGURADORA PAGAR A INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT), MISTER SE FAZ APENAS, A SIMPLES DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E AS SEQUELAS OCASIONADAS NA VÍTIMA (DANO DECORRENTE), É O QUE SE INFERE DO ARTIGO 5º DE REFERIDA LEI, IN VERBIS: ARTIGO 5º DA LEI 6.194/74 - "O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SERÁ EFETUADO MEDIANTE SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, HAJA OU NÃO RESSEGURO, ABOLIDA QUALQUER FRANQUIA DE RESPONSABILIDADE DO SEGURADO." DESTARTE, "IN CASU" A AÇÃO SE FEZ ACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO POSTULADO PELA AUTORA. A VOZ JURISPRUDENCIAL NÃO DESVENCILHA DESTE ENTENDIMENTO, VEJAMOS: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DAPVAT – APLICAÇÃO DA LEI Nº. 6.194/74 – LAUDO DO IML – DESNECESSIDADE – VALOR DA INDENIZAÇÃO – QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS – RECURSO IMPROVIDO". HAVENDO PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS, INCLUSIVE LAUDO MÉDICO, ATESTANDO A INCAPACIDADE PERMANENTE DA VÍTIMA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, DESNECESSÁRIA À JUNTADA DE LAUDO REALIZADO PELO IML. NÃO HÁ NENHUMA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O DISPOSTO NA LEI 6.194/74 E AS NORMAS QUE IMPOSSIBILITAM O USO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO DE CORREÇÃO MONETÁRIA (TJ/MT 4ª CC- RAC Nº. 83300/08, REL. DES. BENEDITO PEREIRA DO NASCIMENTO, JULGAMENTO PROFERIDO EM 13/10/08). 3.1 INVALIDEZ PERMANENTE O PERITO JUDICIAL ATESTOU NO LAUDO PERICIAL DE FLS. 135/139 QUE EXISTE NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES APRESENTADAS E O ACIDENTE NOTICIADO NA EXORDIAL E QUE A AUTORA APRESENTA: "INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DO QUINTO DEDO DO PÉ ESQUERDO DE MÉDIA REPERCUSSÃO ESTIMADA EM 5%.". (FLS. 138 – CONCLUSÃO). ASSIM, VERIFICA-SE QUE FOI CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE TENDO O PERITO JUDICIAL MENSURADO O Disponibilizado - 7/4/2011 GRAU DE INVALIDEZ EM 5% (CINCO POR CENTO), E COMO O FATO OCORREU EM 30/03/2009, À APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP DEVE SER CONSIDERADA NO PRESENTE CASO. PELO EXPOSTO, TENDO SIDO CONSTADA A INVALIDEZ PERMANENTE DA AUTORA, A MESMA DEVE RECEBER O TOTAL DA INDENIZAÇÃO REFERENTE AO PERCENTUAL DE SUA DEBILIDADE. 3.2 VALOR DEVIDO NO PRESENTE CASO, VERIFICA-SE QUE O ACIDENTE O QUAL GEROU O DIREITO AO RECEBIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT DEU-SE EM 30/03/2009, OU SEJA, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.945/09 DE 04/06/2009, O QUAL ALTEROU O ART. 3º, INCISO II E ART. 5º, § 5° DA LEI 6.194/74, PARA QUE AS INDENIZAÇÕES DESSA MODALIDADE SEJAM FIXADAS EM VALORES CORRESPONDENTES ATÉ R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS) NO CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE, DE MODO QUE A INDENIZAÇÃO PRECISA SER PROPORCIONAL AO GRAU DA DEBILIDADE OU INCAPACIDADE DA VÍTIMA, SENÃO VEJAMOS: ART. 3O "OS DANOS PESSOAIS COBERTOS PELO SEGURO ESTABELECIDO NO ART. 2O DESTA LEI COMPREENDEM AS INDENIZAÇÕES POR MORTE, POR INVALIDEZ PERMANENTE, TOTAL OU PARCIAL, E POR DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES, NOS VALORES E CONFORME AS REGRAS QUE SE SEGUEM, POR PESSOA VITIMADA: (...) II - QUANDO SE TRATAR DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA, SERÁ EFETUADO O ENQUADRAMENTO DA PERDA ANATÔMICA OU FUNCIONAL NA FORMA PREVISTA NO INCISO I DESTE PARÁGRAFO, PROCEDENDO-SE, EM SEGUIDA, À REDUÇÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO QUE CORRESPONDERÁ A 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) PARA AS PERDAS DE REPERCUSSÃO INTENSA, 50% (CINQÜENTA POR CENTO) PARA AS DE MÉDIA REPERCUSSÃO, 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PARA AS DE LEVE REPERCUSSÃO, ADOTANDO-SE AINDA O PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO), NOS CASOS DE SEQÜELAS RESIDUAIS." ART. 5O " O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SERÁ EFETUADO MEDIANTE A SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, HAJA OU NÃO RESSEGURO, ABOLIDA QUALQUER FRANQUIA DE RESPONSABILIDADE DO SEGURADO. (...) § 5º - O INSTITUTO MÉDICO LEGAL DA JURISDIÇÃO DO ACIDENTE TAMBÉM QUANTIFICARÁ AS LESÕES FÍSICAS OU PSÍQUICAS PERMANENTES PARA FINS DE SEGURO PREVISTO NESTA LEI, EM LAUDO COMPLEMENTAR, NO PRAZO MÉDIO DE NOVENTA DIAS DO EVENTO, DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS DA TABELA DAS CONDIÇÕES GERAIS DE SEGURO DE ACIDENTE SUPLEMENTADA, NAS RESTRIÇÕES E OMISSÕES DESTA, PELA TABELA DE ACIDENTES DO TRABALHO E DA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DA DOENÇA." O CNSP TEM COMPETÊNCIA PARA REGULAR OS CRITÉRIOS DE QUANTIFICAÇÃO DOS GRAUS DE LESÕES EXERCIDA DENTRO DOS LIMITES DA LEI, SEM ALTERAR O LIMITE DE ATÉ R$ 13.500,00 OUTORGADA COMPETÊNCIA PELO ART. 12 DA LEI 6.194/74, PARA EXPEDIR NORMAS DISCIPLINADORAS DO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES POR INVALIDEZ PERMANENTE. NO MESMO SENTIDO, O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO: RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - LESÃO PARCIAL NO TORNOZELO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PROVA DOCUMENTAL HÁBIL A SOLUCIONAR A CONTENDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LEI 11.482/2007 - APLICAÇÃO DE TABELA DO CNSP - POSSIBILIDADE - 20% SOBRE O TETO MÁXIMO CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DA LEI 6.899/81 - DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - HONORÁRIOS - FIXAÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE TÓPICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. NÃO SE FALA EM CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO A AÇÃO DIZ RESPEITO À INTERPRETAÇÃO DE PROVA PERICIAL, NO CASO, LAUDO MÉDICO QUE VEIO COM A INICIAL (ARTIGO 396, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). SEGUNDO O PRESCRITO NA LEI 11.482/2007, O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PELO TETO MÁXIMO DIZ RESPEITO À INVALIDEZ TOTAL. POSSÍVEL SE APRESENTA A ADEQUAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES SEGUNDO RESOLUÇÃO DO CNSP, POR DETERMINAÇÃO DA LEI DE REGÊNCIA. EM CASO DE INVALIDEZ Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 68 de 538 PARCIAL, MERA PERDA DE FUNÇÃO DO TORNOZELO, DE RIGOR É A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT, SEGUNDO A TABELA, EM TÃO SOMENTE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O TETO MÁXIMO APLICÁVEL À INVALIDEZ TOTAL. A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA LIDE, INCIDINDO A APLICAÇÃO DA LEI 6.899/81. SE OS HONORÁRIOS FORAM FIXADOS EM PATAMAR MÍNIMO (10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO), REQUERENDO A APELANTE EM GRAU RECURSAL A APLICAÇÃO DESTE PERCENTUAL, A SENTENÇA ATINGIU SUA PRETENSÃO E, DE CONSEQÜÊNCIA, NESTE TÓPICO, FALECE A RECORRENTE DE INTERESSE RECURSAL. (DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, N.º 57664/2010). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - ÔNUS DA PROVA - INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA GRAU DA LESÃO - DESNECESSIDADE - INÉRCIA DOS ÓRGÃOS PERICIAIS, E NÃO DO SEGURADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL RECURSO IMPROVIDO. A REGRA DO ART. 5º, "CAPUT", DA LEI Nº 6.194/74 DIZ QUE O "PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO (DE SEGURO DPVAT) SERÁ EFETUADO MEDIANTE SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE", E OS LAUDOS MÉDICOS OFICIAIS SÃO APTOS A CONCLUIR PELO CARÁTER PERMANENTE DA INCAPACIDADE CAUSADA À VÍTIMA. QUANTO AO GRAU DA LESÃO, TENDO EM VISTA A INÉRCIA DOS ÓRGÃOS PERICIAIS EM TRAZER O PERCENTUAL NOS LAUDOS, NÃO PODE A VÍTIMA SER PREJUDICADA, ATÉ MESMO PORQUE DILIGENCIOU, SE SUBMETEU AO EXAME, TROUXE PROVAS AOS AUTOS, ENFIM, NÃO PODE SER PUNIDA PROCESSUALMENTE EM RAZÃO DA INÉRCIA DOS REFERIDOS ÓRGÃOS QUE SÃO RESPONSÁVEIS POR TAL ANÁLISE. QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NÃO HÁ INTERESSE RECURSAL, POIS FORAM FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL (DESA. MARIA HELENA GARGLIONE POVOAS, N.º 31483/2010). O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.119.614/RS, ADOTOU ENTENDIMENTO DE QUE É POSSÍVEL A COBERTURA PARCIAL DO DPVAT, PROPORCIONALMENTE AO GRAU DA INVALIDEZ, COM AMPARO NO ARTIGO 5º, § 5º, DA LEI 6.194/74, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 8.441/92. PARA O RELATOR, MIN. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, "NÃO HAVERIA SENTIDO ÚTIL NA LETRA DA LEI SOBRE A INDICAÇÃO DA QUANTIFICAÇÃO DAS LESÕES E PERCENTUAIS DA TABELA PARA FINS DE DPVAT, SE ESTE SEGURO HOUVESSE, SEMPRE, DE SER PAGO PELO VALOR INTEGRAL, INDEPENDENTEMENTE DA EXTENSÃO DA LESÃO E DE GRAU DE INVALIDEZ." DESSE MODO, A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DO DPVAT NECESSARIAMENTE CORRESPONDERÁ À EXTENSÃO DA LESÃO E AO GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE. NO CASO EM APREÇO, COMO NÃO HOUVE INDICAÇÃO PELO IML DO PERCENTUAL DE INVALIDEZ DA VITIMA/REQUERENTE, DEVEM SER COLHIDOS DOS AUTOS OS ELEMENTOS APTOS A PERMITIR A CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO, A FIM DE ATENDER AOS CRITÉRIOS FIXADOS ADMINISTRATIVAMENTE PELO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, NOS LIMITES DA LEI. CONSTA NOS AUTOS O LAUDO DO PERICIAL DE FLS. 135/140 NO QUAL RESTOU CONSIGNADO QUE A REQUERENTE SOFREU LESÃO DO QUINTO DEDO DO PÉ ESQUERDO DE MÉDIA REPERCUSSÃO ESTIMADA EM 5% (CONCLUSÃO ITEM 5 FLS. 138). COMPULSANDO A TABELA DE PERCENTUAIS, VERIFICO QUE PARA O CASO DE PERDA ANATÔMICA E/OU FUNCIONAL DE UMA DOS MEMBROS, COMO SE DEU NO CASO EM APREÇO, O PERCENTUAL INCIDENTE É DE 5%. NESSE SENTIDO É O ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, VERBIS: "APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – LEGITIMIDADE PASSIVA DE SEGURADORA – INTERESSE PROCESSUAL – DESNECESSIDADE DE ESGOTAR VIA ADMINISTRATIVA – CERCEAMENTO DE DEFESA – DESNECESSIDADE DE PERICIA – AMPUTAÇÃO COMPROVADA. ACIDENTE DE VEICULO – DEFORMIDADE PERMANENTE E PERDA DE PARTE DE MEBRO – QUANTIFICAÇÃO DA LESÃO E O GRAU DE INVALIDEZ – LEI Nº 8.441/92, ART. § 5º PROPORCIONALIDADE – TABELA DO CNSP – RECURSO PROVIDO. 3.3 TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA AO PRESENTE CASO OS JUROS DE MORA DEVERÃO SER FIXADOS EM 1% A.M. (ART. 406 C/C ART. 407, AMBOS DO CC, C/C ART. 161, CTN) INCIDINDO A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, (ART. 405, CC) E A Disponibilizado - 7/4/2011 CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. NESTE SENTIDO O POSICIONAMENTO DO STJ E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, SENÃO VEJAMOS: CIVIL - COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54/STJ - DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1. OS JUROS, IN CASU, CONTAM-SE A PARTIR DA DATA EM QUE A SEGURADORA FOI CONSTITUÍDA EM MORA PARA PROCEDER AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA PLEITEADA PELA RECORRENTE, OU SEJA, A PARTIR DE SUA CITAÇÃO. 2. A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DECORRENTE DO EVENTO DANOSO, IMPUTADA A QUEM DEU CAUSA AO MESMO, NÃO SE CONFUNDE COM A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A IMPORTÂNCIA SEGURADA DEVIDA EM RAZÃO DO ACIDENTE, LASTREADA EM CONTRATO DE SEGURO DPVAT. 3. NÃO SENDO A SEGURADORA A CAUSADORA DOS DANOS QUE ENSEJARAM O PAGAMENTO DO SEGURO, NÃO HÁ QUE SE COGITAR NA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA CONTADOS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, PREVISTA NO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 54/STJ. 4. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO NA FORMA LEGAL E REGIMENTAL. 5. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ. RESP 546.392/MG, REL. MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 18.08.2005, DJ 12.09.2005 P. 334) "RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE RITO SUMÁRIO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE INDENIZAÇÃO - VALOR DE R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS) NOS TERMOS DA LEI Nº 11.482/2007 QUE ALTEROU O ARTIGO 3º E INCISOS DA LEI Nº 6.194/74 - INDENIZAÇÃO - SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO SOFRIDO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 6.194/74 - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DATA DO SINISTRO - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. NOS TERMOS DA LEI Nº 6.194/74 ALTERADA PELA LEI Nº 11.482/2007, BASTA À SIMPLES PROVA DO ACIDENTE, BEM COMO DO DANO SOFRIDO, NÃO FAZENDO REMISSÃO EM MOMENTO ALGUM QUE A PROVA DO DANO TENHA QUE SER PRECEDIDA, TÃO SOMENTE, POR LAUDO REFERENDADO PELO IML. NESTE SENTIDO, SENDO O CONJUNTO PROBATÓRIO TRAZIDO AOS AUTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR O SINISTRO SOFRIDO E A INVALIDEZ PERMANENTE PERPETRADA, IRREFUTÁVEL É A INDENIZAÇÃO, NO VALOR AUFERIDO PELO ARTIGO 3º, INCISO II, DA LEI Nº 6.194/74. A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SEGURO IMPÕE-SE A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO, NO CASO DOS AUTOS, A PARTIR DO ACONTECIMENTO DO SINISTRO SOFRIDO. (TJ/MT, AP Nº 59096/2008, DÊS. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO). 4. DISPOSITIVO EM RAZÃO DO EXPOSTO, 1) JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA, PROPOSTA POR ROSIDETE MARIA DE ARRUDA WAKINAGUNI EM FACE DA PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS E SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A; 2) CONDENO AS REQUERIDAS A PAGAREM A REQUERENTE A IMPORTÂNCIA 10% DO VALOR DE R$13.500,00 PERCENTUAL ESTE QUE REFERE-SE AO GRAU DA LESÃO QUE FICOU ATESTADO CONFORME LAUDO DE FLS. 138; 3) SOBRE O VALOR ACIMA INCIDE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA VARIAÇÃO DO INPC A PARTIR DO SINISTRO E ACRESCIDOS DE JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO; 4) DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, I, DO CPC; 5) CONDENO AINDA AS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 20 §3º TAMBÉM DO CPC; 6) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO; 7) CIENTIFIQUE-SE AS DEVEDORAS QUE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, DEVERÁ PAGAR A IMPORTÂNCIA DEVIDA, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE SER ACRESCIDO AO VALOR DA CONDENAÇÃO À MULTA DE 10% PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC, E HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO; 8) NÃO CUMPRINDO AS DEVEDORAS VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA NO PRAZO CONCEDIDO, INTIME-SE O CREDOR PARA QUE NO PRAZO DE 10 DIAS, IMPULSIONE O FEITO. FICANDO INERTE O CREDOR DÊ-SE BAIXA Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 69 de 538 E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS FORMALIDADES LEGAIS. P.R.I.C. Cod.Proc.: 444895 Nr: 19751-18.2010.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): MANOEL DOMINGOS DE JESUS GUSMÃO ADVOGADO: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA RÉU(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA 1. RELATÓRIO MANOEL DOMINGOS DE JESUS GUSMÃO, DEVIDAMENTE QUALIFICADO NA INICIAL, PROPÔS A PRESENTE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) EM DESFAVOR DE PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS E LITISCONSORTE SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, TAMBÉM QUALIFICADAS. ADUZ O AUTOR EM SUA EXORDIAL (FOLHAS 08/29), QUE EM 14/02/2010 FOI VÍTIMA DE UM ACIDENTE DE TRÂNSITO NO QUAL RESULTOU SUA INVALIDEZ, PARA COMPROVAÇÃO JUNTOU LAUDO DO IML E BOLETIM DE OCORRÊNCIA, RELATANDO O EPISÓDIO. POR NÃO TER RECEBIDO A VERBA DO SEGURO OBRIGATÓRIO QUE ALEGA FAZER JUS, INGRESSOU COM A PRESENTE AÇÃO PARA REQUERER A CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA AO PAGAMENTO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTE NO PAÍS, COM BASE NO ART. 3ª, ALÍNEA ‘A’ DA LEI 6.194/74, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS PELO INPC E ACRESCIDOS DE JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. POR FIM REQUEREU A CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA CONFORME ATA DE FOLHAS 45/47, MOMENTO EM QUE FOI JUNTADA A CONTESTAÇÃO DE FLS. 50/71 ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS DE FOLHAS 75/120. RESTOU FRUSTRADA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. EM COMBATE ÀS ARTICULAÇÕES DA EXORDIAL, SUSTENTARAM AS PARTES RÉ: A) A RETIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO; B) AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À INVALIDEZ PERMANENTE; C) AUTORIDADE DO CNPS PARA REGULAR A MATÉRIA D) IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAR A INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO; E) A NECESSIDADE A UTILIZAÇÃO DA TABELA DA SUSEP; F) ALTERAÇÃO DA LEI 6.194/74 PELA LEI 11.482/07; G) INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO; H) OS JUROS DEVERÃO INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO E A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO; I) SEREM INDEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO TETO MÁXIMO DE 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, ANTE A FALTA DE COMPLEXIDADE DO CASO. J) NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. AO FINAL REQUERERAM A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, OU SEJA, JULGADA IMPROCEDENTE. A IMPUGNAÇÃO ENCONTRA-SE ACOSTADAS ÀS FOLHAS 155/171. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. PRELIMINARES 2.1 PÓLO PASSIVO A SUBSTITUIÇÃO DO PÓLO PASSIVO JÁ FOI ANALISADA QUANDO DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. 3. FUNDAMENTAÇÃO TRATA-SE DE AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ONDE O AUTOR PRETENDE RECEBER A QUANTIA CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS TENDO EM VISTA TER SOFRIDO UM ACIDENTE DE VEÍCULO QUE RESULTOU EM SUA INVALIDEZ PERMANENTE. EM QUE PESE INEXISTIR CONTROVÉRSIA SOBRE OS PRESSUPOSTOS CONCESSIVOS PARA O PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO, MAS POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, RESSALTO QUE OS CRITÉRIOS IDENTIFICADOS NO ARTIGO 5º, § 1º, ALÍNEA "A", LEI 6.194/74, OU SEJA, A EXISTÊNCIA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO, A INVALIDEZ PERMANENTE, E A QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO DO REQUERENTE, FORAM DEVIDAMENTE ATENDIDOS, COMO BEM SE OBSERVA COM A APRESENTAÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA (FOLHAS 34) E O HISTÓRICO CLÍNICO (FOLHAS 37/38), E LAUDO PERICIAL PARTICULAR DE Disponibilizado - 7/4/2011 FLS. 35. A LEI 6.194/74 QUE REGULAMENTA A MATÉRIA É CLARA AO AFIRMAR QUE PARA QUE OCORRA A OBRIGATORIEDADE DA SEGURADORA PAGAR A INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT), MISTER SE FAZ APENAS, A SIMPLES DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E AS SEQUELAS OCASIONADAS NA VÍTIMA (DANO DECORRENTE), É O QUE SE INFERE DO ARTIGO 5º DE REFERIDA LEI, IN VERBIS: ARTIGO 5º DA LEI 6.194/74 - "O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SERÁ EFETUADO MEDIANTE SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, HAJA OU NÃO RESSEGURO, ABOLIDA QUALQUER FRANQUIA DE RESPONSABILIDADE DO SEGURADO." DESTARTE, "IN CASU" A AÇÃO SE FEZ ACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO POSTULADO PELO AUTOR. A VOZ JURISPRUDENCIAL NÃO DESVENCILHA DESTE ENTENDIMENTO, VEJAMOS: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DAPVAT – APLICAÇÃO DA LEI Nº. 6.194/74 – LAUDO DO IML – DESNECESSIDADE – VALOR DA INDENIZAÇÃO – QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS – RECURSO IMPROVIDO". HAVENDO PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS, INCLUSIVE LAUDO MÉDICO, ATESTANDO A INCAPACIDADE PERMANENTE DA VÍTIMA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, DESNECESSÁRIA À JUNTADA DE LAUDO REALIZADO PELO IML. NÃO HÁ NENHUMA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O DISPOSTO NA LEI 6.194/74 E AS NORMAS QUE IMPOSSIBILITAM O USO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO DE CORREÇÃO MONETÁRIA (TJ/MT 4ª CC- RAC Nº. 83300/08, REL. DES. BENEDITO PEREIRA DO NASCIMENTO, JULGAMENTO PROFERIDO EM 13/10/08). 3.1 INVALIDEZ PERMANENTE O PERITO JUDICIAL ATESTOU NO LAUDO PERICIAL DE FLS. 175/180 QUE EXISTE NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES APRESENTADAS E O ACIDENTE NOTICIADO NA EXORDIAL E QUE O AUTOR APRESENTA: "INVALIDEZ PERMANENTE FUNCIONAL COMPLETA DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO QUANTIFICADA EM 70% E INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DE INTENSA REPERCUSSÃO EM MEMBRO INFERIOR DIREITO QUE LEVA A QUANTIFICAÇÃO DE DANO AO MÁXIMO PREVISTO, OU SEJA, 10%.". (FLS. 178 – CONCLUSÃO). ASSIM, VERIFICA-SE QUE FOI CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE TENDO O PERITO JUDICIAL MENSURADO O GRAU DE INVALIDEZ EM 100 (CEM POR CENTO), E COMO O FATO OCORREU EM 14/02/2010, A APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP DEVE SER CONSIDERADA NO PRESENTE CASO. PELO EXPOSTO, TENDO SIDO CONSTADA A INVALIDEZ PERMANENTE DO AUTOR, O MESMO DEVE RECEBER O TOTAL DA INDENIZAÇÃO REFERENTE AO PERCENTUAL DE SUA DEBILIDADE. 3.2 VALOR DEVIDO NO PRESENTE CASO, VERIFICA-SE QUE O ACIDENTE O QUAL GEROU O DIREITO AO RECEBIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT DEU-SE EM 14/02/2010, OU SEJA, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.945/09 DE 04/06/2009, O QUAL ALTEROU O ART. 3º, INCISO II E ART. 5º, § 5° DA LEI 6.194/74, PARA QUE AS INDENIZAÇÕES DESSA MODALIDADE SEJAM FIXADAS EM VALORES CORRESPONDENTES ATÉ R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS) NO CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE, DE MODO QUE A INDENIZAÇÃO PRECISA SER PROPORCIONAL AO GRAU DA DEBILIDADE OU INCAPACIDADE DA VÍTIMA, SENÃO VEJAMOS: ART. 3O "OS DANOS PESSOAIS COBERTOS PELO SEGURO ESTABELECIDO NO ART. 2O DESTA LEI COMPREENDEM AS INDENIZAÇÕES POR MORTE, POR INVALIDEZ PERMANENTE, TOTAL OU PARCIAL, E POR DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES, NOS VALORES E CONFORME AS REGRAS QUE SE SEGUEM, POR PESSOA VITIMADA: (...) II - QUANDO SE TRATAR DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA, SERÁ EFETUADO O ENQUADRAMENTO DA PERDA ANATÔMICA OU FUNCIONAL NA FORMA PREVISTA NO INCISO I DESTE PARÁGRAFO, PROCEDENDO-SE, EM SEGUIDA, À REDUÇÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO QUE CORRESPONDERÁ A 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) PARA AS PERDAS DE REPERCUSSÃO INTENSA, 50% (CINQÜENTA POR CENTO) PARA AS DE MÉDIA REPERCUSSÃO, 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PARA AS DE LEVE Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 70 de 538 REPERCUSSÃO, ADOTANDO-SE AINDA O PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO), NOS CASOS DE SEQÜELAS RESIDUAIS." ART. 5O " O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SERÁ EFETUADO MEDIANTE A SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, HAJA OU NÃO RESSEGURO, ABOLIDA QUALQUER FRANQUIA DE RESPONSABILIDADE DO SEGURADO. (...) § 5º - O INSTITUTO MÉDICO LEGAL DA JURISDIÇÃO DO ACIDENTE TAMBÉM QUANTIFICARÁ AS LESÕES FÍSICAS OU PSÍQUICAS PERMANENTES PARA FINS DE SEGURO PREVISTO NESTA LEI, EM LAUDO COMPLEMENTAR, NO PRAZO MÉDIO DE NOVENTA DIAS DO EVENTO, DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS DA TABELA DAS CONDIÇÕES GERAIS DE SEGURO DE ACIDENTE SUPLEMENTADA, NAS RESTRIÇÕES E OMISSÕES DESTA, PELA TABELA DE ACIDENTES DO TRABALHO E DA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DA DOENÇA." O CNSP TEM COMPETÊNCIA PARA REGULAR OS CRITÉRIOS DE QUANTIFICAÇÃO DOS GRAUS DE LESÕES EXERCIDA DENTRO DOS LIMITES DA LEI, SEM ALTERAR O LIMITE DE ATÉ R$13.500,00 OUTORGADA COMPETÊNCIA PELO ART. 12 DA LEI 6.194/74, PARA EXPEDIR NORMAS DISCIPLINADORAS DO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES POR INVALIDEZ PERMANENTE. NO MESMO SENTIDO, O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO: RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - LESÃO PARCIAL NO TORNOZELO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PROVA DOCUMENTAL HÁBIL A SOLUCIONAR A CONTENDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LEI 11.482/2007 - APLICAÇÃO DE TABELA DO CNSP - POSSIBILIDADE - 20% SOBRE O TETO MÁXIMO CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DA LEI 6.899/81 - DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - HONORÁRIOS - FIXAÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE TÓPICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. NÃO SE FALA EM CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO A AÇÃO DIZ RESPEITO À INTERPRETAÇÃO DE PROVA PERICIAL, NO CASO, LAUDO MÉDICO QUE VEIO COM A INICIAL (ARTIGO 396, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). SEGUNDO O PRESCRITO NA LEI 11.482/2007, O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PELO TETO MÁXIMO DIZ RESPEITO À INVALIDEZ TOTAL. POSSÍVEL SE APRESENTA A ADEQUAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES SEGUNDO RESOLUÇÃO DO CNSP, POR DETERMINAÇÃO DA LEI DE REGÊNCIA. EM CASO DE INVALIDEZ PARCIAL, MERA PERDA DE FUNÇÃO DO TORNOZELO, DE RIGOR É A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT, SEGUNDO A TABELA, EM TÃO SOMENTE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O TETO MÁXIMO APLICÁVEL À INVALIDEZ TOTAL. A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA LIDE, INCIDINDO A APLICAÇÃO DA LEI 6.899/81. SE OS HONORÁRIOS FORAM FIXADOS EM PATAMAR MÍNIMO (10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO), REQUERENDO A APELANTE EM GRAU RECURSAL A APLICAÇÃO DESTE PERCENTUAL, A SENTENÇA ATINGIU SUA PRETENSÃO E, DE CONSEQÜÊNCIA, NESTE TÓPICO, FALECE A RECORRENTE DE INTERESSE RECURSAL. (DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, N.º 57664/2010). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - ÔNUS DA PROVA - INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA GRAU DA LESÃO - DESNECESSIDADE - INÉRCIA DOS ÓRGÃOS PERICIAIS, E NÃO DO SEGURADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL RECURSO IMPROVIDO. A REGRA DO ART. 5º, "CAPUT", DA LEI Nº 6.194/74 DIZ QUE O "PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO (DE SEGURO DPVAT) SERÁ EFETUADO MEDIANTE SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE", E OS LAUDOS MÉDICOS OFICIAIS SÃO APTOS A CONCLUIR PELO CARÁTER PERMANENTE DA INCAPACIDADE CAUSADA À VÍTIMA. QUANTO AO GRAU DA LESÃO, TENDO EM VISTA A INÉRCIA DOS ÓRGÃOS PERICIAIS EM TRAZER O PERCENTUAL NOS LAUDOS, NÃO PODE A VÍTIMA SER PREJUDICADA, ATÉ MESMO PORQUE DILIGENCIOU, SE SUBMETEU AO EXAME, TROUXE PROVAS AOS AUTOS, ENFIM, NÃO PODE SER PUNIDA PROCESSUALMENTE EM RAZÃO DA INÉRCIA DOS REFERIDOS ÓRGÃOS QUE SÃO RESPONSÁVEIS POR TAL ANÁLISE. QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NÃO HÁ INTERESSE RECURSAL, POIS FORAM FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL (DESA. MARIA HELENA GARGLIONE POVOAS, N.º 31483/2010). O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL N.º Disponibilizado - 7/4/2011 1.119.614/RS, ADOTOU ENTENDIMENTO DE QUE É POSSÍVEL A COBERTURA PARCIAL DO DPVAT, PROPORCIONALMENTE AO GRAU DA INVALIDEZ, COM AMPARO NO ARTIGO 5º, § 5º, DA LEI 6.194/74, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 8.441/92. PARA O RELATOR, MIN. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, "NÃO HAVERIA SENTIDO ÚTIL NA LETRA DA LEI SOBRE A INDICAÇÃO DA QUANTIFICAÇÃO DAS LESÕES E PERCENTUAIS DA TABELA PARA FINS DE DPVAT, SE ESTE SEGURO HOUVESSE, SEMPRE, DE SER PAGO PELO VALOR INTEGRAL, INDEPENDENTEMENTE DA EXTENSÃO DA LESÃO E DE GRAU DE INVALIDEZ." DESSE MODO, A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DO DPVAT NECESSARIAMENTE CORRESPONDERÁ À EXTENSÃO DA LESÃO E AO GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE. NO CASO EM APREÇO, COMO NÃO HOUVE INDICAÇÃO PELO IML DO PERCENTUAL DE INVALIDEZ DA VITIMA/REQUERENTE, DEVEM SER COLHIDOS DOS AUTOS OS ELEMENTOS APTOS A PERMITIR A CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO, A FIM DE ATENDER AOS CRITÉRIOS FIXADOS ADMINISTRATIVAMENTE PELO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, NOS LIMITES DA LEI. CONSTA NOS AUTOS O LAUDO DO PERICIAL DE FLS. 175/180 NO QUAL RESTOU CONSIGNADO QUE O REQUERENTE SOFREU LESÃO DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO E MEMBRO INFERIOR DIREITO, O QUE RESULTOU EM DEBILIDADE PERMANENTE NO PERCENTUAL DE 100% (CONCLUSÃO ITEM 5 FLS. 178). COMPULSANDO A TABELA DE PERCENTUAIS, VERIFICO QUE PARA O CASO DE PERDA ANATÔMICA E/OU FUNCIONAL DE UMA DOS MEMBROS SUPERIORES, COMO SE DEU NO CASO EM APREÇO, O PERCENTUAL INCIDENTE É DE 100% DO VALOR MÁXIMO INDENIZÁVEL, CORRESPONDENTE À R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS). NESSE SENTIDO É O ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, VERBIS: "APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – LEGITIMIDADE PASSIVA DE SEGURADORA – INTERESSE PROCESSUAL – DESNECESSIDADE DE ESGOTAR VIA ADMINISTRATIVA – CERCEAMENTO DE DEFESA – DESNECESSIDADE DE PERICIA – AMPUTAÇÃO COMPROVADA. ACIDENTE DE VEICULO – DEFORMIDADE PERMANENTE E PERDA DE PARTE DE MEBRO – QUANTIFICAÇÃO DA LESÃO E O GRAU DE INVALIDEZ – LEI Nº 8.441/92, ART. § 5º PROPORCIONALIDADE – TABELA DO CNSP – RECURSO PROVIDO. 3.3 TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA AO PRESENTE CASO OS JUROS DE MORA DEVERÃO SER FIXADOS EM 1% A.M. (ART. 406 C/C ART. 407, AMBOS DO CC, C/C ART. 161, CTN) INCIDINDO A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, (ART. 405, CC) E A CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. NESTE SENTIDO O POSICIONAMENTO DO STJ E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, SENÃO VEJAMOS: CIVIL - COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54/STJ - DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1. OS JUROS, IN CASU, CONTAM-SE A PARTIR DA DATA EM QUE A SEGURADORA FOI CONSTITUÍDA EM MORA PARA PROCEDER AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA PLEITEADA PELA RECORRENTE, OU SEJA, A PARTIR DE SUA CITAÇÃO. 2. A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DECORRENTE DO EVENTO DANOSO, IMPUTADA A QUEM DEU CAUSA AO MESMO, NÃO SE CONFUNDE COM A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A IMPORTÂNCIA SEGURADA DEVIDA EM RAZÃO DO ACIDENTE, LASTREADA EM CONTRATO DE SEGURO DPVAT. 3. NÃO SENDO A SEGURADORA A CAUSADORA DOS DANOS QUE ENSEJARAM O PAGAMENTO DO SEGURO, NÃO HÁ QUE SE COGITAR NA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA CONTADOS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, PREVISTA NO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 54/STJ. 4. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO NA FORMA LEGAL E REGIMENTAL. 5. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ. RESP 546.392/MG, REL. MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 18.08.2005, DJ 12.09.2005 P. 334) "RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE RITO SUMÁRIO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE INDENIZAÇÃO - VALOR DE R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS) NOS TERMOS DA LEI Nº 11.482/2007 QUE ALTEROU O ARTIGO 3º E INCISOS DA LEI Nº 6.194/74 - INDENIZAÇÃO - SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO SOFRIDO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 6.194/74 - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DATA DO SINISTRO - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. NOS Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 71 de 538 TERMOS DA LEI Nº 6.194/74 ALTERADA PELA LEI Nº 11.482/2007, BASTA À SIMPLES PROVA DO ACIDENTE, BEM COMO DO DANO SOFRIDO, NÃO FAZENDO REMISSÃO EM MOMENTO ALGUM QUE A PROVA DO DANO TENHA QUE SER PRECEDIDA, TÃO SOMENTE, POR LAUDO REFERENDADO PELO IML. NESTE SENTIDO, SENDO O CONJUNTO PROBATÓRIO TRAZIDO AOS AUTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR O SINISTRO SOFRIDO E A INVALIDEZ PERMANENTE PERPETRADA, IRREFUTÁVEL É A INDENIZAÇÃO, NO VALOR AUFERIDO PELO ARTIGO 3º, INCISO II, DA LEI Nº 6.194/74. A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SEGURO IMPÕE-SE A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO, NO CASO DOS AUTOS, A PARTIR DO ACONTECIMENTO DO SINISTRO SOFRIDO. (TJ/MT, AP Nº 59096/2008, DÊS. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO). 4. DISPOSITIVO EM RAZÃO DO EXPOSTO, 1) JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA, PROPOSTA POR MANOEL DOMINGOS DE JESUS GUSMÃO EM FACE DA PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS E SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A; 2) CONDENO AS REQUERIDAS A PAGAREM AO REQUERENTE A IMPORTÂNCIA DE R$13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS) VALOR ESTE QUE REFERE-SE AO GRAU DA LESÃO QUE FICOU ATESTADO EM 100% CONFORME FLS. 178; 3) SOBRE O VALOR ACIMA INCIDE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA VARIAÇÃO DO INPC A PARTIR DO SINISTRO E ACRESCIDOS DE JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO; 4) DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, I, DO CPC; 5) CONDENO AINDA AS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 20 §3º TAMBÉM DO CPC; 6) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO; 7) CIENTIFIQUE-SE AS DEVEDORAS QUE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, DEVERÁ PAGAR A IMPORTÂNCIA DEVIDA, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE SER ACRESCIDO AO VALOR DA CONDENAÇÃO À MULTA DE 10% PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC, E HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO; 8) NÃO CUMPRINDO AS DEVEDORAS VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA NO PRAZO CONCEDIDO, INTIME-SE O CREDOR PARA QUE NO PRAZO DE 10 DIAS, IMPULSIONE O FEITO. FICANDO INERTE O CREDOR DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS FORMALIDADES LEGAIS. P.R.I.C. 408305 - 2010 \ 7. Nr: 345-11.2010.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): MOISES FERREIRA DE FRANCA ADVOGADO: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA RÉU(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO: OSMAR DA SILVA MONTEIRO SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA 1. RELATÓRIO MOISES FERREIRA DE FRANÇA, DEVIDAMENTE QUALIFICADO NA INICIAL, PROPÔS A PRESENTE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) EM DESFAVOR DE PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS E LITISCONSORTE SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, TAMBÉM QUALIFICADAS. ADUZ O AUTOR EM SUA EXORDIAL (FOLHAS 08/18), QUE EM 03/05/2008 FOI VÍTIMA DE UM ACIDENTE DE TRÂNSITO NO QUAL RESULTOU SUA INVALIDEZ, PARA COMPROVAÇÃO JUNTOU LAUDO DO IML E BOLETIM DE OCORRÊNCIA, RELATANDO O EPISÓDIO. POR NÃO TER RECEBIDO A VERBA DO SEGURO OBRIGATÓRIO QUE ALEGA FAZER JUS, INGRESSOU COM A PRESENTE AÇÃO PARA REQUERER A CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA AO PAGAMENTO DE R$13.500,00, COM BASE NO ART. 3ª, ALÍNEA ‘A’ DA LEI 6.194/74, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS PELO INPC E ACRESCIDOS DE JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. POR FIM REQUER A Disponibilizado - 7/4/2011 CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA CONFORME ATA DE FOLHAS 44/48, MOMENTO EM QUE FOI JUNTADA A CONTESTAÇÃO DE FLS.71/85 ACOMPANHADA DE SEUS DOCUMENTOS DE FOLHAS 86/117. RESTOU FRUSTRADA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. EM COMBATE ÀS ARTICULAÇÕES DA EXORDIAL, SUSTENTARAM AS PARTES RÉ: A) A RETIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO; B) INEXISTÊNCIA DE NEXO CASUAL; C) AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À INVALIDEZ PERMANENTE; D) AUTORIDADE DO CNPS PARA REGULAR A MATÉRIA E) IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAR A INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO; F) A NECESSIDADE A UTILIZAÇÃO DA TABELA DA SUSEP; G) ALTERAÇÃO DA LEI 6.194/74 PELA LEI 11.482/07; H) INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO; I) OS JUROS DEVERÃO INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO E A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO; J) SEREM INDEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO TETO MÁXIMO DE 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, ANTE A FALTA DE COMPLEXIDADE DO CASO. K) NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. AO FINAL REQUERERAM A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, OU SEJA, JULGADA IMPROCEDENTE. A IMPUGNAÇÃO ENCONTRA-SE ACOSTADAS ÀS FOLHAS 120/138. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. PRELIMINARES 2.1 PÓLO PASSIVO A SUBSTITUIÇÃO DO PÓLO PASSIVO JÁ FOI ANALISADA QUANDO DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. 3. FUNDAMENTAÇÃO TRATA-SE DE AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ONDE O AUTOR PRETENDE RECEBER A QUANTIA DE R$13.500,00 TENDO EM VISTA TER SOFRIDO UM ACIDENTE DE VEÍCULO QUE RESULTOU EM SUA INVALIDEZ PERMANENTE. EM QUE PESE INEXISTIR CONTROVÉRSIA SOBRE OS PRESSUPOSTOS CONCESSIVOS PARA O PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO, MAS POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, RESSALTO QUE OS CRITÉRIOS IDENTIFICADOS NO ARTIGO 5º, § 1º, ALÍNEA "A", LEI 6.194/74, OU SEJA, A EXISTÊNCIA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO, A INVALIDEZ PERMANENTE, E A QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO DO REQUERENTE, FORAM DEVIDAMENTE ATENDIDOS, COMO BEM SE OBSERVA COM A APRESENTAÇÃO DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO (FOLHAS 26), DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA (FOLHAS 25) E O HISTÓRICO CLÍNICO (FOLHAS 27/22). A LEI 6.194/74 QUE REGULAMENTA A MATÉRIA É CLARA AO AFIRMAR QUE PARA QUE OCORRA A OBRIGATORIEDADE DA SEGURADORA PAGAR A INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT), MISTER SE FAZ APENAS, A SIMPLES DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E AS SEQUELAS OCASIONADAS NA VÍTIMA (DANO DECORRENTE), É O QUE SE INFERE DO ARTIGO 5º DE REFERIDA LEI, IN VERBIS: ARTIGO 5º DA LEI 6.194/74 - "O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SERÁ EFETUADO MEDIANTE SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, HAJA OU NÃO RESSEGURO, ABOLIDA QUALQUER FRANQUIA DE RESPONSABILIDADE DO SEGURADO." DESTARTE, "IN CASU" A AÇÃO SE FEZ ACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO POSTULADO PELO AUTOR. A VOZ JURISPRUDENCIAL NÃO DESVENCILHA DESTE ENTENDIMENTO, VEJAMOS: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DAPVAT – APLICAÇÃO DA LEI Nº. 6.194/74 – LAUDO DO IML – DESNECESSIDADE – VALOR DA INDENIZAÇÃO – QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS – RECURSO IMPROVIDO". HAVENDO PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS, INCLUSIVE LAUDO MÉDICO, ATESTANDO A INCAPACIDADE PERMANENTE DA VÍTIMA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, DESNECESSÁRIA À JUNTADA DE LAUDO REALIZADO PELO IML. NÃO HÁ NENHUMA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O DISPOSTO NA LEI 6.194/74 E AS NORMAS QUE IMPOSSIBILITAM O USO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO DE CORREÇÃO MONETÁRIA Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 72 de 538 (TJ/MT 4ª CC- RAC Nº. 83300/08, REL. DES. BENEDITO PEREIRA DO NASCIMENTO, JULGAMENTO PROFERIDO EM 13/10/08). 3.1 INVALIDEZ PERMANENTE O PERITO JUDICIAL ATESTOU NO LAUDO PERICIAL DE FLS. 143/148 QUE EXISTE NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES APRESENTADAS E O ACIDENTE NOTICIADO NA EXORDIAL E QUE O AUTOR APRESENTA: "INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DA ARTICULAÇÃO DO OMBRO DIREITO EM MÉDIA REPERCUSSÃO QUANTIFICADA EM 12,5%...". (FLS. 146 – CONCLUSÃO). ASSIM, VERIFICA-SE QUE FOI CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE E, MUITO EMBORA TENHA O PERITO JUDICIAL MENSURADO O GRAU DE INVALIDEZ EM 12,5% (DOZE E MEIO POR CENTO), A APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP DEVE SER DESCONSIDERADA NO PRESENTE CASO, O REQUERENTE FAZ JUS AO TOTAL DA INDENIZAÇÃO PLEITEADA, UMA VEZ QUE O ACIDENTE QUE O VITIMOU OCORREU EM 03/MAIO/2008, DEVENDO SER APLICADA A LEI 6.194/74 COM O TEXTO VIGENTE AQUELA ÉPOCA, PORTANTO SEM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA MP 451/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 11.945/2009. É IMPORTANTE FRISAR QUE A LEI 6.194/74 QUE CRIOU O SEGURO DENOMINADO DPVAT NÃO ESTABELECIA QUE PARA APURAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO, DEVERIA SE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O GRAU DE INCAPACIDADE DA VÍTIMA, POIS, NÃO DIFERENCIAVA O GRAU DE INVALIDEZ (PARCIAL OU TOTAL), O QUE PASSOU A SER EXIGIDO SOMENTE COM O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/2008. A RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA DO SEGURO DPVAT CONFIGURA DIREITO FUNDAMENTAL. DE UM LADO, PORQUE CORRESPONDE AO PRINCÍPIO DO SOLIDARISMO (ART. 3º, INC. I, CF/88). DE OUTRO LADO, PORQUE REFERIDA INDENIZAÇÃO CORRESPONDE A DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO, O QUE O ELEVA À CATEGORIA CONSTITUCIONAL (ART. 127, CF/88), CONFORME JÁ DECIDIU O STJ, RESP. 797963/GO, 3ª T. REL. MINA. NANCY ANDRIGHI, D.J. 07.02.08, DJ 05.03.08, P. 1). PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS – DPVAT. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAIS CONFIGURADOS. O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM LEGITIMIDADE PROCESSUAL EXTRAORDINÁRIA PARA, EM SUBSTITUIÇÃO ÀS VÍTIMAS DE ACIDENTES, PLEITEAR O RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÕES DEVIDAS PELO SISTEMA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS – DPVAT, MAS PAGAS A MENOR. - A ALEGADA ORIGEM COMUM A VIOLAR DIREITOS PERTENCENTES A UM NÚMERO DETERMINADO DE PESSOAS, LIGADAS POR ESTA CIRCUNSTANCIA DE FATO, REVELA O CARÁTER HOMOGÊNEO DOS INTERESSES EM JOGO. INTELIGÊNCIA DO ART. 81, CDC. - OS INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS SÃO CONSIDERADOS RELEVANTES POR SI MESMOS, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DESTA RELEVÂNCIA. PRECEDENTES. - PEDIDO, ADEMAIS, CUMULADO COM O DE RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS COLETIVOS, FIGURA QUE, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA NÃO EXAURIENTE, REVELA A PRETENSÃO A TUTELA DE DIREITO DIFUSO EM RELAÇÃO À QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM NOTÓRIOS INTERESSE E LEGITIMIDADE PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. DESSA FORMA, DEVE PREVALECER O COMANDO NORMATIVO VIGENTE A ÉPOCA DO EVENTO DANOSO, QUE NO CASO EM COMENTO É A LEI 6.194/74, SEM AS ALTERAÇÕES CONTIDAS NA MEDIDA PROVISÓRIA 451/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 11.945/2009. PELO EXPOSTO, TENDO SIDO CONSTADA A INVALIDEZ PERMANENTE DO AUTOR, O MESMO DEVE RECEBER O TOTAL DA INDENIZAÇÃO PLEITEADA. 3.2 VALOR DEVIDO NO CASO, VERIFICA-SE QUE O ACIDENTE O QUAL GEROU O DIREITO AO RECEBIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT DEU-SE EM 03/05/2008, OU SEJA, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.487 DE 31/5/2007, O QUAL ALTEROU O ART. 3º, INCISO II DA LEI 6.194/74, PARA QUE AS INDENIZAÇÕES DESSA MODALIDADE SEJAM FIXADAS EM VALORES CORRESPONDENTES ATÉ R$13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS) NO CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE, SENÃO VEJAMOS: ART. 3O "OS DANOS PESSOAIS COBERTOS PELO SEGURO ESTABELECIDO NO ART. 2O DESTA LEI COMPREENDEM AS INDENIZAÇÕES POR MORTE, POR INVALIDEZ PERMANENTE, TOTAL OU Disponibilizado - 7/4/2011 PARCIAL, E POR DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES, NOS VALORES E CONFORME AS REGRAS QUE SE SEGUEM, POR PESSOA VITIMADA: II - ATÉ R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS) - NO CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE;" NO MESMO SENTIDO, O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE OCASIONOU DEFORMIDADE FÍSICA NA VÍTIMA (AMPUTAÇÃO DA PERNA ESQUERDA) AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO IRRELEVÂNCIA CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA REALIZADA PELO IML - DESNECESSIDADE - APLICAÇÃO DA LEI 6.194/74, SEM AS ALTERAÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/12/2008 PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS - LAUDO PERICIAL MÉDICO (ATESTADO DE FLS. 45) PRODUZIDO POR PROFISSIONAL HABILITADO NA ÁREA LESIONADA, SOMADAS AO PRONTUÁRIO MÉDIDO E PERÍCIA MEDICA REALIZADA PELA GERÊNCIA DE MEDICINA LEGAL - PERÍCIA OFICIAL DE IDENTIFICAÇÃO - PROVAS HÁBEIS A CONSTATAR NÃO SÓ A DEFORMIDADE FÍSICA, COMO TAMBÉM, A PERDA PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA EM SEU TETO MÁXIMO, OU SEJA, EM R$13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS) - ACIDENTE OCORRIDO EM DATA POSTERIOR À VIGENCIA DA LEI 11.482/2007 - RECURSO IMPROVIDO. PARA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - DESNECESSÁRIO É QUE O DETENTOR DO DIREITO TRILHE INICIALMENTE AS VIAS ADMINISTRATIVAS, INTELIGÊNCIA ART. 5º, XXXV DA CÁRTULA FUNDAMENTAL: "A LEI NÃO EXCLUIRÁ DA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LESÃO OU AMEAÇA DE DIREITO". POR SE TRATAR DE DEFORMIDADE PERMANENTE, ORIGINADAS DE GRAVES LESÕES SOFRIDAS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, AMPUTAÇÃO DE PERNA ESQUERDA, É DOCUMENTAÇÃO HÁBIL, PARA INSTRUIR A AÇÃO, LAUDO PERICIAL EXPEDIDO PELA SECRETARIA DE ESTADO E JUSTIÇA - PERÍCIA OFICIAL DE IDENTIFICAÇÃO TÉCNICA - GERÊNCIA DE MEDICINA LEGAL CORROBORADO COM ATESTADO EMITIDO POR PROFISSIONAL HABILITADO EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA, ÁREA DA SEGUELA APRESENTADA PELA ACIONANTE. TAL DOCUMENTO TEM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, O QUE TORNA DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA-MÉDICA, PARA FIRMAR AQUILO QUE JÁ SE ENCONTRA MATERIALIZADO POR ALUDIDAS PROVAS NÃO PODENDO A RÉ ALEGAR OFENSA AO ARTIGO 5º, LV DA CF, SOB ESTE FUNDAMENTO. ASSIM, NÃO HAVENDO NA LEI 6.194/74, QUALQUER EXIGÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO GRAU DE DEFORMIDADE E DE INVALIDEZ, PODENDO SER PARCIAL OU TOTAL, PARA QUE SEJA DETERMINADO O VALOR DA INDENIZAÇÃO NO TETO MÁXIMO, EM SE TRATADO DE ACIDENTES OCORRIDOS EM DATA PRETÉRITA À VIGÊNCIA DA MP 451/2008, BASTA QUE A VÍTIMA DEMONSTRE A OCORRÊNCIA DO SINISTRO E A DEFORMIDADE SOFRIDA POR ELA, NÃO IMPORTANDO SE A INVALIDEZ SEJA PARCIAL OU TOTAL. NA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NÃO PODE SER LEVADAS EM CONTA RESOLUÇÕES EMANADAS DO CNSP (CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS), PORQUE REFERIDOS ÓRGÃO, NÃO TÊM COMPETÊNCIA PARA ESTABELECER REGRAS AFETAS AO QUANTUM INDENIZATÓRIO, ALÉM DE QUE, RESOLUÇÕES DE ÓRGÃO, QUALQUER QUE SEJA ELE, NÃO TEM O CONDÃO DE REVOGAR DISPOSIÇÕES APREGOADAS EM LEI. É POR ISSO, QUE, EM SITUAÇÕES COMO A ORA VIVENCIADA A INDENIZAÇÃO REFERENTE AO SEGURO OBRIGATÓRIO É DEVIDA EM SEU TETO MÁXIMO, QUAL SEJA, R$13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS), PORQUE O ACIDENTE NOTICIADO SE DEU APÓS O ADVENTO DA LEI 11.482/2007. (TJ/MT – PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, RA Nº 78512/2009 DÊS. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO, EM 09 DE NOVEMBRO DE 2009) CONSTA NO EXAME DE CORPO DE DELITO (FOLHAS 26) E NO LAUDO PERICIAL (FOLHAS 143/148), QUE O REQUERENTE FICOU COM INVALIDEZ PERMANENTE. ASSIM FIXO O VALOR DA INDENIZAÇÃO NA QUANTIA DE R$13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS) ACORDANDO COM O ARTIGO 5º, § 1º DA LEI 6.194/74, COM A NOVA REDAÇÃO DA LEI 11.482/07. 3.3 TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA AO PRESENTE CASO OS JUROS DE MORA DEVERÃO SER FIXADOS EM 1% A.M. (ART. 406 C/C ART. 407, AMBOS DO CC, C/C ART. 161, CTN) INCIDINDO A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, (ART. 405, CC) E A CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 73 de 538 NESTE SENTIDO O POSICIONAMENTO DO STJ E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, SENÃO VEJAMOS: CIVIL - COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54/STJ - DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1. OS JUROS, IN CASU, CONTAM-SE A PARTIR DA DATA EM QUE A SEGURADORA FOI CONSTITUÍDA EM MORA PARA PROCEDER AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA PLEITEADA PELA RECORRENTE, OU SEJA, A PARTIR DE SUA CITAÇÃO. 2. A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DECORRENTE DO EVENTO DANOSO, IMPUTADA A QUEM DEU CAUSA AO MESMO, NÃO SE CONFUNDE COM A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A IMPORTÂNCIA SEGURADA DEVIDA EM RAZÃO DO ACIDENTE, LASTREADA EM CONTRATO DE SEGURO DPVAT. 3. NÃO SENDO A SEGURADORA A CAUSADORA DOS DANOS QUE ENSEJARAM O PAGAMENTO DO SEGURO, NÃO HÁ QUE SE COGITAR NA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA CONTADOS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, PREVISTA NO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 54/STJ. 4. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO NA FORMA LEGAL E REGIMENTAL. 5. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ. RESP 546.392/MG, REL. MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 18.08.2005, DJ 12.09.2005 P. 334) "RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE RITO SUMÁRIO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE INDENIZAÇÃO - VALOR DE R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS) NOS TERMOS DA LEI Nº 11.482/2007 QUE ALTEROU O ARTIGO 3º E INCISOS DA LEI Nº 6.194/74 - INDENIZAÇÃO - SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO SOFRIDO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 6.194/74 - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DATA DO SINISTRO - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. NOS TERMOS DA LEI Nº 6.194/74 ALTERADA PELA LEI Nº 11.482/2007, BASTA À SIMPLES PROVA DO ACIDENTE, BEM COMO DO DANO SOFRIDO, NÃO FAZENDO REMISSÃO EM MOMENTO ALGUM QUE A PROVA DO DANO TENHA QUE SER PRECEDIDA, TÃO SOMENTE, POR LAUDO REFERENDADO PELO IML. NESTE SENTIDO, SENDO O CONJUNTO PROBATÓRIO TRAZIDO AOS AUTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR O SINISTRO SOFRIDO E A INVALIDEZ PERMANENTE PERPETRADA, IRREFUTÁVEL É A INDENIZAÇÃO, NO VALOR AUFERIDO PELO ARTIGO 3º, INCISO II, DA LEI Nº 6.194/74. A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SEGURO IMPÕE-SE A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO, NO CASO DOS AUTOS, A PARTIR DO ACONTECIMENTO DO SINISTRO SOFRIDO. (TJ/MT, AP Nº 59096/2008, DÊS. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO). 4. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, A) JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PROPOSTA POR MOISES FERREIRA DE FRANCA EM DESFAVOR DE PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS E LITISCONSORTE A SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT; B)CONDENO AS REQUERIDAS A PAGAREM AO REQUERENTE A IMPORTÂNCIA DE R$13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS), ACRESCIDOS DE JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA CALCULADA PELA VARIAÇÃO DO INPC A PARTIR DO SINISTRO; C) CONDENO AS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DAS DESPESAS PROCESSUAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ART. 20, § 3° DO CPC; D) DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, I DO CPC; D) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO; E) FICAM CIENTIFICADAS AS DEVEDORAS QUE APÓS O TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, DEVERÁ PAGAR A IMPORTÂNCIA DEVIDA, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE SER ACRESCIDO AO VALOR DA CONDENAÇÃO À MULTA DE 10% PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC, E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; F) NÃO CUMPRINDO AS DEVEDORAS VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA NO PRAZO CONCEDIDO, INTIME-SE O CREDOR PARA QUE NO PRAZO DE 10 DIAS, IMPULSIONE O FEITO. FICANDO INERTE O CREDOR DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS FORMALIDADES LEGAIS. PRIC. Disponibilizado - 7/4/2011 357647 - 2008 \ 1707. Nr: 27999-41.2008.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): WARLISON PEREIRA ALVES ADVOGADO: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA RÉU(S): SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA 1. RELATÓRIO WARLISON PEREIRA ALVES, DEVIDAMENTE QUALIFICADO NA INICIAL, PROPÔS A PRESENTE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) EM DESFAVOR DE SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, TAMBÉM QUALIFICADAS. ADUZ O AUTOR EM SUA EXORDIAL (FOLHAS 08/16), QUE EM 15/03/2008 FOI VÍTIMA DE UM ACIDENTE DE TRÂNSITO NO QUAL RESULTOU SUA INVALIDEZ, PARA COMPROVAÇÃO JUNTOU LAUDO DO IML E BOLETIM DE OCORRÊNCIA, RELATANDO O EPISÓDIO. POR NÃO TER RECEBIDO A VERBA DO SEGURO OBRIGATÓRIO QUE ALEGA FAZER JUS, INGRESSOU COM A PRESENTE AÇÃO PARA REQUERER A CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA AO PAGAMENTO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTE NO PAÍS, COM BASE NO ART. 3ª, ALÍNEA ‘A’ DA LEI 6.194/74, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS PELO INPC E ACRESCIDOS DE JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. POR FIM REQUEREU A CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA CONFORME ATA DE FOLHAS 45, MOMENTO EM QUE FOI JUNTADA A CONTESTAÇÃO E SEUS DOCUMENTOS (FOLHAS 46/74 E FLS. 75/186). RESTOU FRUSTRADA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. EM COMBATE ÀS ARTICULAÇÕES DA EXORDIAL, SUSTENTARAM AS PARTES RÉ: A) A RETIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO; B) AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO; C) AUSÊNCIA DE PROVA DA INVALIDEZ; D) AUTORIDADE DO CNPS PARA REGULAR A MATÉRIA E) IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAR A INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO; F) A NECESSIDADE A UTILIZAÇÃO DA TABELA DA SUSEP; G) ALTERAÇÃO DA LEI 6.194/74 PELA LEI 11.482/07; H) INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO; I) OS JUROS DEVERÃO INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO E A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO; J) SEREM INDEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO TETO MÁXIMO DE 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, ANTE A FALTA DE COMPLEXIDADE DO CASO. K) NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. AO FINAL REQUERERAM A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, OU SEJA, JULGADA IMPROCEDENTE. A IMPUGNAÇÃO ENCONTRA-SE ACOSTADAS ÀS FOLHAS 187/209. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. PRELIMINARES 2.1 PÓLO PASSIVO A SUBSTITUIÇÃO DO PÓLO PASSIVO JÁ FOI ANALISADA ÀS FLS. 210. 2.2 AUSÊNCIA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO A PARTE REQUERIDA ALEGA QUE O AUTOR NÃO FEZ QUALQUER PROVA QUE TENTOU ADMINISTRATIVAMENTE RECEBER DELA MESMA OU DE QUALQUER OUTRA SEGURADORA A INDENIZAÇÃO ORA PLEITEADA, O QUE NÃO LHE ASSISTE RAZÃO. ISSO PORQUE, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM VIGOR NÃO EXIGE O ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS PARA O INGRESSO EM JUÍZO. ALIÁS, ESSA É A FINALIDADE DO INCISO XXXV DO ARTIGO 5º DA CF, LITTERIS: "A LEI NÃO EXCLUIRÁ DA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO". O ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO DESTOA DA LEI, VEJAMOS: EMENTA "RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REAJUSTAMENTO DE BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. NOS Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 74 de 538 TERMOS DOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA, NÃO SE FAZ NECESSÁRIO O ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA SE INGRESSAR NA VIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO." (RESP 664682/RS; RECURSO ESPECIAL2004/0069286-5. MIN. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA. QUINTA TURMA. JULGADO 18.10.2005, DJ 21.11.2005 P. 282) EM RAZÃO DESSE PRECEITO CONSTITUCIONAL, ASSEGURADOR DA EFETIVIDADE DA CIDADANIA TENHO QUE NO CASO EM TELA ERA PRESCINDÍVEL AO AUTOR PERCORRER A VIA ADMINISTRATIVA PREVIAMENTE PARA MANEJAR A AÇÃO REGISTRADA NESTES AUTOS. 3. FUNDAMENTAÇÃO TRATA-SE DE AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ONDE O AUTOR PRETENDE RECEBER A QUANTIA CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS TENDO EM VISTA TER SOFRIDO UM ACIDENTE DE VEÍCULO QUE RESULTOU EM SUA INVALIDEZ PERMANENTE. O ART. 3° DA LEI FEDERAL N° 6.194/74 ESTIPULA O SEGUINTE: "ART. 3º OS DANOS PESSOAIS COBERTOS PELO SEGURO ESTABELECIDO NO ARTIGO 2º COMPREENDEM AS INDENIZAÇÕES POR MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE E DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES, NOS VALORES QUE SE SEGUEM, POR PESSOA VITIMADA: A) 40 (QUARENTA) VEZES O VALOR DO MAIOR SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS – NO CASO DE MORTE; B) ATÉ 40 (QUARENTA) VEZES O VALOR DO MAIOR SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS – NO CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE; C) ATÉ 8 (OITO) VEZES O VALOR DO MAIOR SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS – COM REEMBOLSO À VÍTIMA – NOS CASOS DE DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES DEVIDAMENTE COMPROVADAS." NÃO HÁ COMO ACOLHER A PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT QUANDO NÃO ESTÁ COMPROVADA A INVALIDEZ PERMANENTE A QUE SE REPORTA O ARTIGO 3°, ALÍNEA "B", DA LEI 6.194/74, MORMENTE SE NO LAUDO PERICIAL CONSTA TAXATIVAMENTE A OCORRÊNCIA DE DEFORMIDADE PERMANENTE CONCERNENTE À CICATRIZ, SENDO QUE O DPVAT NÃO INDENIZA DANOS ESTÉTICOS. DA ANÁLISE DO REFERIDO LAUDO (FLS.222/226), MAIS PRECISAMENTE DO QUARTO QUESITO, O QUAL INDAGAVA SE RESULTARA INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO, ENFERMIDADE INCURÁVEL, PERDA OU INUTILIZAÇÃO DE MEMBRO, SENTIDO, FUNÇÃO OU DEFORMIDADE PERMANENTE, A RESPOSTA FOI BEM CLARA: "NÃO HÁ INVALIDEZ QUE POSSE SER ATRIBUÍDA AO ACIDENTE DESCRITO (FLS. 225)". O PERITO JUDICIAL ATESTOU NO LAUDO PERICIAL DE FLS. 222/225 QUE NÃO HÁ ELEMENTOS DE CERTEZA QUANTO AO NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES APRESENTADAS E O ACIDENTE NOTICIADO NA EXORDIAL E QUE O AUTOR NÃO APRESENTA INVALIDEZ. (FLS. 225 – CONCLUSÃO). NÃO RESTAM DÚVIDAS QUE, EM RELAÇÃO AO CASO, HÁ DEMONSTRAÇÃO DO ACIDENTE, E DO DANO QUE SOFREU O AUTOR, CONTUDO, NÃO HÁ COMO ACOLHER A TESE APRESENTADA, POSTO QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A INVALIDEZ DO AUTOR. A LEI 6.194/74 A RIGOR DO SEU ARTIGO 3° DETERMINA QUE O PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT DESTINA-SE SOMENTE ÀQUELE QUE, POR FORÇA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, VENHA A SOFRER DANOS PESSOAIS EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE E DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA EM CASOS DE MERAS LESÕES CORPORAIS. NO CASO, ANALISANDO A PROVA DOCUMENTAL CARREADA AOS AUTOS, ESPECIFICAMENTE O LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE FLS. 21/24 E O LAUDO PERICIAL DE FLS. 222/225, VEJO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE, MAS TÃO SOMENTE DE DEFORMIDADE PERMANENTE CONCERNENTE EM CICATRIZ, E O DPVAT, COMO SE SABE, NÃO INDENIZA DANOS ESTÉTICOS OU MORAIS. IMPERIOSO REGISTRAR QUE EXISTE UMA GRANDE DIFERENÇA ENTRE A INVALIDEZ PERMANENTE QUE É A ALBERGADA PELA LEI N° 6.174/74, E MERA CICATRIZ, SENDO CERTO QUE TAL DEFORMIDADE ESTÉTICA, AINDA QUE PERMANENTE, NÃO SE CONFUNDE COM A INVALIDEZ APTA A ENSEJAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NA FORMA PRETENDIDA. ASSIM, NÃO TENDO SIDO COMPROVADA A INVALIDEZ PERMANENTE, NÃO HÁ COMO ACOLHER A PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS CORRESPONDENTES AO SEGURO DPVAT. NESTE SENTIDO O POSICIONAMENTO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, SENÃO VEJAMOS: Disponibilizado - 7/4/2011 RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA – LAUDO QUE AFIRMA EXISTÊNCIA DE DEFORMIDADE PERMANENTE CONCERNENTE EM CICATRIZ - AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA DPVAT EM 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. NÃO HÁ COMO ACOLHER PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT QUANDO NÃO ESTÁ COMPROVADA A INVALIDEZ PERMANENTE A QUE SE REPORTA O ARTIGO 3º, ALÍNEA "B", DA LEI 6.194/74, MORMENTE, SE NO LAUDO PERICIAL CONSTA TAXATIVAMENTE TER OCORRIDO DEFORMIDADE PERMANENTE CONCERNENTE EM CICATRIZ, E O DPVAT NÃO INDENIZA DANOS ESTÉTICOS. DEVIDO À FALTA DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE DA APELANTE BEM COMO DA SUA INCAPACIDADE SEJA TOTAL OU PARCIAL PARA O TRABALHO, TEM-SE POR INDEVIDA A INDENIZAÇÃO DO DPVAT EM (40 SALÁRIOS MÍNIMOS)." (RAC Nº. 138581/2008, 2ª CC – TJMT, RELATORA DESA. MARIA HELENA G. POVOAS, DJ: 27-5- 2009). 4. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, A) JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO PROPOSTA POR WARLISON PEREIRA ALVES EM DESFAVOR DE SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT; B) CONDENO O REQUERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DAS DESPESAS PROCESSUAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS), NO ENTANTO, POR NOS TERMOS DO ARTIGO 12 DA LEI 1060/50, DEVE A ALUDIDA COBRANÇA FICAR SUSPENSA ENQUANTO PERSISTIR SEU ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA; C) SE DENTRO DE 05 (CINCO) ANOS, A CONTAR DA SENTENÇA FINAL, O ASSISTIDO NÃO PUDER SATISFAZER TAL PAGAMENTO, A OBRIGAÇÃO FICARÁ PRESCRITA. D) DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO I, DO CPC; E) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE NADA SENDO REQUERIDO DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS FORMALIDADES LEGAIS. P.R.I.C. Cod.Proc.: 443679 Nr: 19186-54.2010.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): MARIA JOSE DA SILVA ADVOGADO: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA RÉU(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS ADVOGADO: FERNANDO CESAR ZANDONADI SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA VISTOS, ETC ... MARIA JOSÉ DA SILVA DEVIDAMENTE QUALIFICADA NA INICIAL, PROPÔS A PRESENTE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A EM DESFAVOR DE PORTO SEGURO S/A E SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, TAMBÉM QUALIFICADAS. AFIRMA A AUTORA EM SUA EXORDIAL (FOLHAS 08/28), QUE É ESPOSA DE DALMIR BARBOSA QUE FOI VÍTIMA FATAL DE UM ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO NO DIA EM 20/03/2010, PARA COMPROVAÇÃO JUNTOU DOCUMENTAÇÃO PESSOAL, BOLETIM DE OCORRÊNCIA E LAUDO DO IML RELATANDO O EPISÓDIO. POR NÃO TER RECEBIDO A VERBA DO SEGURO OBRIGATÓRIO QUE ALEGA FAZER JUS, INGRESSOU COM A PRESENTE AÇÃO PARA REQUERER A CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA AO PAGAMENTO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTE NO PAÍS, COM BASE NO ART. 3ª, ALÍNEA ‘A’ DA LEI 6.194/74, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS PELO INPC E ACRESCIDOS DE JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. POR FIM REQUER A CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA CONFORME ATA DE FOLHAS 44/45, MOMENTO EM QUE FOI JUNTADA A CONTESTAÇÃO E SEUS DOCUMENTOS (FOLHAS 46/56). RESTOU FRUSTRADA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. EM COMBATE ÀS ARTICULAÇÕES DA EXORDIAL, SUSTENTOU AS PARTES RÉ: Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 75 de 538 A) ILEGITIMIDADE DO PÓLO ATIVO; B) A RETIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO; C) OS JUROS DEVERÃO INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO E A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO; D) INDEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO TETO MÁXIMO DE 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, ANTE A FALTA DE COMPLEXIDADE DO CASO E) ALTERAÇÃO DA LEI 11.482/07 PELA LEI 11.945/2009; AO FINAL REQUERERAM A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, OU SEJA, JULGADA IMPROCEDENTE. IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO ACOSTADA ÀS FOLHAS 84/99. É O RELATÓRIO. DECIDO. TRATA-SE DE AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ONDE A AUTORA PRETENDE RECEBER A QUANTIA CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS TENDO EM VISTA SER BENEFICIÁRIA DA VÍTIMA FATAL DE ACIDENTE DE TRÂNSITO DALMIR BARBOSA FALECIDO EM 20/03/2010. PÓLO PASSIVO: A SUBSTITUIÇÃO DO PÓLO PASSIVO JÁ FOI ANALISADA QUANDO DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. MÉRITO: EM QUE PESE INEXISTIR CONTROVÉRSIA SOBRE OS PRESSUPOSTOS CONCESSIVOS PARA O PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO, MAS POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, RESSALTO QUE OS CRITÉRIOS IDENTIFICADOS NO ARTIGO 5º, § 1º, ALÍNEA "A", LEI 6.194/74, OU SEJA, A EXISTÊNCIA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO, A INVALIDEZ PERMANENTE, E A QUALIDADE DE BENEFICIÁRIOS NO CASO DE MORTE, FORAM DEVIDAMENTE ATENDIDOS, COMO BEM SE OBSERVA COM A APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PESSOAL (FOLHAS 30/31), DA CERTIDÃO DE ÓBITO (FOLHAS 34), E DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA (FOLHAS 32/33). A LEI 6.194/74 QUE REGULAMENTA A MATÉRIA É CLARA AO AFIRMAR QUE PARA QUE OCORRA A OBRIGATORIEDADE DA SEGURADORA PAGAR A INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT), MISTER SE FAZ APENAS, A SIMPLES DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E CERTIDÃO DE ÓBITO, REGISTRO DA OCORRÊNCIA NO ÓRGÃO POLICIAL COMPETENTE E A PROVA DE QUALIDADE DE BENEFICIÁRIOS DA NO CASO DE MORTE, É O QUE SE INFERE DO ARTIGO 5º, § 1º, ALÍNEA "A" DA REFERIDA LEI, IN VERBIS: ARTIGO 5º DA LEI 6.194/74 - "O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SERÁ EFETUADO MEDIANTE SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, HAJA OU NÃO RESSEGURO, ABOLIDA QUALQUER FRANQUIA DE RESPONSABILIDADE DO SEGURADO. A) CERTIDÃO DE ÓBITO, REGISTRO DA OCORRÊNCIA NO ÓRGÃO POLICIAL COMPETENTE E A PROVA DE QUALIDADE DE BENEFICIÁRIOS DA NO CASO DE MORTE;" DESTARTE, "IN CASU" A AÇÃO SE FEZ ACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO POSTULADO PELA AUTORA, SENDO DESNECESSÁRIA QUALQUER REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL-MÉDICA A SER PRODUZIDA PELA RÉ, POIS, A CONSTATAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE JÁ ESTÁ CRISTALINAMENTE DEMONSTRADA. A VOZ JURISPRUDENCIAL NÃO DESVENCILHA DESTE ENTENDIMENTO, VEJAMOS: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DAPVAT – APLICAÇÃO DA LEI Nº. 6.194/74 – LAUDO DO IML – DESNECESSIDADE – VALOR DA INDENIZAÇÃO – QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS – RECURSO IMPROVIDO" .HAVENDO PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS, INCLUSIVE LAUDO MÉDICO, ATESTANDO A INCAPACIDADE PERMANENTE DA VÍTIMA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, DESNECESSÁRIA À JUNTADA DE LAUDO REALIZADO PELO IML. NÃO HÁ NENHUMA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O DISPOSTO NA LEI 6.194/74 E AS NORMAS QUE IMPOSSIBILITAM O USO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO DE CORREÇÃO MONETÁRIA (TJ/MT 4ª CC- RAC Nº. 83300/08, REL. DES. BENEDITO PEREIRA DO NASCIMENTO, JULGAMENTO PROFERIDO EM 13/10/08). VALOR DEVIDO NO CASO, VERIFICA-SE QUE O ACIDENTE O QUAL GEROU O DIREITO AO RECEBIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT DEU-SE EM Disponibilizado - 7/4/2011 20/03/2010, OU SEJA, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.487 DE 31/5/2007, O QUAL ALTEROU O ART. 3º, INCISO I DA LEI 6.194/74, PARA QUE AS INDENIZAÇÕES DESSA MODALIDADE SEJAM FIXADAS EM VALORES CORRESPONDENTES ATÉ R$13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS) NO CASO DE MORTE, SENÃO VEJAMOS: ART. 3O "OS DANOS PESSOAIS COBERTOS PELO SEGURO ESTABELECIDO NO ART. 2O DESTA LEI COMPREENDEM AS INDENIZAÇÕES POR MORTE, POR INVALIDEZ PERMANENTE, TOTAL OU PARCIAL, E POR DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES, NOS VALORES E CONFORME AS REGRAS QUE SE SEGUEM, POR PESSOA VITIMADA: I - ATÉ R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS) - NO CASO DE MORTE;" NO MESMO SENTIDO, O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE OCASIONOU DEFORMIDADE FÍSICA NA VÍTIMA (AMPUTAÇÃO DA PERNA ESQUERDA) AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO IRRELEVÂNCIA CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA REALIZADA PELO IML - DESNECESSIDADE - APLICAÇÃO DA LEI 6.194/74, SEM AS ALTERAÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/12/2008 PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS - LAUDO PERICIAL MÉDICO (ATESTADO DE FLS. 45) PRODUZIDO POR PROFISSIONAL HABILITADO NA ÁREA LESIONADA, SOMADAS AO PRONTUÁRIO MÉDIDO E PERÍCIA MEDICA REALIZADA PELA GERÊNCIA DE MEDICINA LEGAL - PERÍCIA OFICIAL DE IDENTIFICAÇÃO - PROVAS HÁBEIS A CONSTATAR NÃO SÓ A DEFORMIDADE FÍSICA, COMO TAMBÉM, A PERDA PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA EM SEU TETO MÁXIMO, OU SEJA, EM R$13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS) - ACIDENTE OCORRIDO EM DATA POSTERIOR À VIGENCIA DA LEI 11.482/2007 - RECURSO IMPROVIDO. PARA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - DESNECESSÁRIO É QUE O DETENTOR DO DIREITO TRILHE INICIALMENTE AS VIAS ADMINISTRATIVAS, INTELIGÊNCIA ART. 5º, XXXV DA CÁRTULA FUNDAMENTAL: "A LEI NÃO EXCLUIRÁ DA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LESÃO OU AMEAÇA DE DIREITO". POR SE TRATAR DE DEFORMIDADE PERMANENTE, ORIGINADAS DE GRAVES LESÕES SOFRIDAS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, AMPUTAÇÃO DE PERNA ESQUERDA, É DOCUMENTAÇÃO HÁBIL, PARA INSTRUIR A AÇÃO, LAUDO PERICIAL EXPEDIDO PELA SECRETARIA DE ESTADO E JUSTIÇA - PERÍCIA OFICIAL DE IDENTIFICAÇÃO TÉCNICA - GERÊNCIA DE MEDICINA LEGAL CORROBORADO COM ATESTADO EMITIDO POR PROFISSIONAL HABILITADO EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA, ÁREA DA SEGUELA APRESENTADA PELA ACIONANTE. TAL DOCUMENTO TEM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, O QUE TORNA DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA-MÉDICA, PARA FIRMAR AQUILO QUE JÁ SE ENCONTRA MATERIALIZADO POR ALUDIDAS PROVAS NÃO PODENDO A RÉ ALEGAR OFENSA AO ARTIGO 5º, LV DA CF, SOB ESTE FUNDAMENTO. ASSIM, NÃO HAVENDO NA LEI 6.194/74, QUALQUER EXIGÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO GRAU DE DEFORMIDADE E DE INVALIDEZ, PODENDO SER PARCIAL OU TOTAL, PARA QUE SEJA DETERMINADO O VALOR DA INDENIZAÇÃO NO TETO MÁXIMO, EM SE TRATADO DE ACIDENTES OCORRIDOS EM DATA PRETÉRITA À VIGÊNCIA DA MP 451/2008, BASTA QUE A VÍTIMA DEMONSTRE A OCORRÊNCIA DO SINISTRO E A DEFORMIDADE SOFRIDA POR ELA, NÃO IMPORTANDO SE A INVALIDEZ SEJA PARCIAL OU TOTAL. NA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NÃO PODE SER LEVADAS EM CONTA RESOLUÇÕES EMANADAS DO CNSP (CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS), PORQUE REFERIDOS ÓRGÃO, NÃO TÊM COMPETÊNCIA PARA ESTABELECER REGRAS AFETAS AO QUANTUM INDENIZATÓRIO, ALÉM DE QUE, RESOLUÇÕES DE ÓRGÃO, QUALQUER QUE SEJA ELE, NÃO TEM O CONDÃO DE REVOGAR DISPOSIÇÕES APREGOADAS EM LEI. É POR ISSO, QUE, EM SITUAÇÕES COMO A ORA VIVENCIADA A INDENIZAÇÃO REFERENTE AO SEGURO OBRIGATÓRIO É DEVIDA EM SEU TETO MÁXIMO, QUAL SEJA, R$13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS), PORQUE O ACIDENTE NOTICIADO SE DEU APÓS O ADVENTO DA LEI 11.482/2007. (TJ/MT – PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, RA Nº 78512/2009 DÊS. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO, EM 09 DE NOVEMBRO DE 2009) CONSTAM NOS AUTOS A CERTIDÃO DE ÓBITO (FOLHAS 34), O BOLETIM DE OCORRÊNCIA (FOLHAS 32/33), QUE COMPROVAM A MORTE DA VÍTIMA DALMIR BARBOSA. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 76 de 538 ASSIM FIXO O VALOR DA INDENIZAÇÃO NA QUANTIA DE R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS) ACORDANDO COM O ARTIGO 5º, § 1º DA LEI 6.194/74, COM A NOVA REDAÇÃO DA LEI 11.482/07. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: AO PRESENTE CASO OS JUROS DE MORA DEVERÃO SER FIXADOS EM 1% A.M. (ART. 406 C/C ART. 407, AMBOS DO CC, C/C ART. 161, CTN) INCIDINDO A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, (ART. 405, CC) E A CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. NESTE SENTIDO O POSICIONAMENTO DO STJ E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, SENÃO VEJAMOS: CIVIL - COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54/STJ - DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1. OS JUROS, IN CASU, CONTAM-SE A PARTIR DA DATA EM QUE A SEGURADORA FOI CONSTITUÍDA EM MORA PARA PROCEDER AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA PLEITEADA PELA RECORRENTE, OU SEJA, A PARTIR DE SUA CITAÇÃO. 2. A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DECORRENTE DO EVENTO DANOSO, IMPUTADA A QUEM DEU CAUSA AO MESMO, NÃO SE CONFUNDE COM A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A IMPORTÂNCIA SEGURADA DEVIDA EM RAZÃO DO ACIDENTE, LASTREADA EM CONTRATO DE SEGURO DPVAT. 3. NÃO SENDO A SEGURADORA A CAUSADORA DOS DANOS QUE ENSEJARAM O PAGAMENTO DO SEGURO, NÃO HÁ QUE SE COGITAR NA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA CONTADOS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, PREVISTA NO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 54/STJ. 4. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO NA FORMA LEGAL E REGIMENTAL. 5. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ. RESP 546.392/MG, REL. MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 18.08.2005, DJ 12.09.2005 P. 334) "RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE RITO SUMÁRIO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE INDENIZAÇÃO - VALOR DE R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS) NOS TERMOS DA LEI Nº 11.482/2007 QUE ALTEROU O ARTIGO 3º E INCISOS DA LEI Nº 6.194/74 - INDENIZAÇÃO - SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO SOFRIDO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 6.194/74 - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DATA DO SINISTRO - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. NOS TERMOS DA LEI Nº 6.194/74 ALTERADA PELA LEI Nº 11.482/2007, BASTA À SIMPLES PROVA DO ACIDENTE, BEM COMO DO DANO SOFRIDO, NÃO FAZENDO REMISSÃO EM MOMENTO ALGUM QUE A PROVA DO DANO TENHA QUE SER PRECEDIDA, TÃO SOMENTE, POR LAUDO REFERENDADO PELO IML. NESTE SENTIDO, SENDO O CONJUNTO PROBATÓRIO TRAZIDO AOS AUTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR O SINISTRO SOFRIDO E A INVALIDEZ PERMANENTE PERPETRADA, IRREFUTÁVEL É A INDENIZAÇÃO, NO VALOR AUFERIDO PELO ARTIGO 3º, INCISO II, DA LEI Nº 6.194/74. A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SEGURO IMPÕE-SE A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO, NO CASO DOS AUTOS, A PARTIR DO ACONTECIMENTO DO SINISTRO SOFRIDO. (TJ/MT, AP Nº 59096/2008, DÊS. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO). DISPOSITIVO: 1) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PROPOSTA POR MARIA JOSÉ DA SILVA EM DESFAVOR DE PORTO SEGURO S/A E SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT E CONDENO AS REQUERIDAS A PAGAREM A REQUERENTE A IMPORTÂNCIA EQUIVALENTE A R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS), ACRESCIDOS DE JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA CALCULADA PELA VARIAÇÃO DO INPC A PARTIR DO SINISTRO. 2) CONDENO AS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DAS DESPESAS PROCESSUAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ART. 20, § 3° DO CPC. 3) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO. 4) FICAM CIENTIFICADAS AS DEVEDORAS QUE APÓS O TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, DEVERÁ PAGAR A IMPORTÂNCIA DEVIDA, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE SER ACRESCIDO AO VALOR DA CONDENAÇÃO À MULTA DE 10% PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC, E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Disponibilizado - 7/4/2011 5) NÃO CUMPRINDO A DEVEDORA VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA NO PRAZO CONCEDIDO, INTIME-SE A CREDORA PARA QUE NO PRAZO DE 10 DIAS, IMPULSIONE O FEITO. FICANDO INERTE A CREDORA DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS FORMALIDADES LEGAIS. PRIC. Cod.Proc.: 444404 Nr: 19503-52.2010.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): MARCO ANTONIO FERREIRA ADVOGADO: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA RÉU(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS ADVOGADO: MARCOS VINICIUS LUCCA BOLIGON ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA VISTOS, ETC ... MARCO ANTONIO FERREIRA, DEVIDAMENTE QUALIFICADO NA INICIAL, PROPÔS A PRESENTE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) EM DESFAVOR DE PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, E LITISDENUNCIADA SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, TAMBÉM QUALIFICADAS. ADUZ O AUTOR EM SUA EXORDIAL (FOLHAS 08/21), QUE EM 17/11/1991 FOI VÍTIMA DE UM ACIDENTE DE TRÂNSITO NO QUAL RESULTOU SUA INVALIDEZ, PARA COMPROVAÇÃO JUNTOU LAUDO DO IML, BOLETIM DE OCORRÊNCIA E SEU HISTÓRICO CLÍNICO, RELATANDO O EPISÓDIO. POR NÃO TER RECEBIDO A VERBA DO SEGURO OBRIGATÓRIO QUE ALEGA FAZER JUS, INGRESSOU COM A PRESENTE AÇÃO PARA REQUERER A CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA AO PAGAMENTO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTE NO PAÍS, COM BASE NO ART. 3ª, ALÍNEA ‘A’ DA LEI 6.194/74, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS PELO INPC E ACRESCIDOS DE JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. POR FIM REQUER A CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA CONFORME ATA DE FOLHAS 08/21, MOMENTO EM QUE FOI JUNTADA A CONTESTAÇÃO E SEUS DOCUMENTOS (FOLHAS 55/80 E DOCUMENTOS DE FLS. 81/131). RESTOU FRUSTRADA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. EM COMBATE ÀS ARTICULAÇÕES DA EXORDIAL, SUSTENTARAM AS PARTES RÉS: A) ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA LIDE; B) IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – DA PREVALÊNCIA DO DECRETO LEI 73/66 C) EVENTUALIDADE DO PAGAMENTO DE APENAS 50% DA COBERTURA – DA APLICAÇÃO DO § 1º ARTIGO 7 DA LEI 6.194/74; D) AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À INVALIDEZ; E) VALOR INDENIZATÓRIO EVENTUALMENTE DEVIDO – DA APLICAÇÃO DA CIRCULAR SUSEP 31/89; F) APLICAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE QUANDO DO ACIDENTE DA INTERPRETAÇÃO CORRETA DO § 1º DO ART. 5º DA LEI 6.194/74; G) ALTERAÇÃO DA LEI 6.194/74 PELA LEI 11.482/07; H) IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAR A INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO; I) OS JUROS DEVERÃO INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO E A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO; J) SEREM INDEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO TETO MÁXIMO DE 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, ANTE A FALTA DE COMPLEXIDADE DO CASO. AO FINAL REQUER A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, OU SEJA, JULGADA IMPROCEDENTE. IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO ACOSTADA ÀS FOLHAS 137/158. É O RELATÓRIO. DECIDO. TRATA-SE DE AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ONDE O AUTOR PRETENDE RECEBER A QUANTIA CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS TENDO EM VISTA TER SOFRIDO UM ACIDENTE DE VEÍCULO QUE RESULTOU EM SUA INVALIDEZ PERMANENTE. PÓLO PASSIVO: A SUBSTITUIÇÃO DO PÓLO PASSIVO JÁ FOI ANALISADA QUANDO DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. IRRETROATIVIDADE DA LEI 11.482/2007: RECENTEMENTE FOI EDITADA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/2008, Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 77 de 538 RECEPCIONADA PELA LEI 11.945/2009, QUE ALTERA O ARTIGO 3º DA LEI Nº. 11.482/2007, QUE DIZIA QUE EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE A INDENIZAÇÃO SERIA DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, QUE AGORA DIFERENCIA O VALOR DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. TODAVIA, REFERIDA LEGISLAÇÃO, NÃO PODE SER APLICADA AO CASO ORA JURISDICIONADO, PELAS SEGUINTES RAZÕES: PRIMEIRO, PORQUE É DE SAPIÊNCIA COMEZINHA QUE VIGORA EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, O PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI NOVA, INSCULPIDOS NOS ARTIGOS 6º DA LICC E ARTIGO 5º, XXXVI, CÁRTULA FUNDAMENTAL, SEGUNDO O QUAL, A LEI EM VIGOR TERÁ EFEITO IMEDIATO E GERAL, RESPEITADOS O ATO JURÍDICO PERFEITO, O DIREITO ADQUIRIDO E A COISA JULGADA. NESSE PASSO, TRAGO À COLAÇÃO O PRELECIONAMENTO DO RENOMADO PROCESSUALISTA NELSON NERY JÚNIOR, IN VERBIS: "(...) O PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI ESTÁ CONSAGRADO ENTRE NÓS PELAS DISPOSIÇÕES DA CF ART. 5º, XXXVI E DA LICC 6º CAPUT (EFEITO IMEDIATO), RAZÃO PELA QUAL SE ASSEGURAM A SOBREVIVÊNCIA E A ULTRATIVIDADE DA LEI ANTIGA. POR ESSE PRINCÍPIO A LEI NOVA NÃO PODE RETROAGIR PARA ATINGIR O ATO JURÍDICO PERFEITO, O DIREITO ADQUIRIDO E A COISA JULGADA. (...)" (IN CÓDIGO CIVIL COMENTADO, 4ª ED. REVISTAS DOS TRIBUNAIS – SÃO PAULO, 2006. P. 128). SEGUNDO, PORQUE A PRETENSÃO DA PARTE RÉ DE QUE SEJA DADA VALIDADE ÀS RESOLUÇÕES EDITADAS PELO CONSELHO NACIONAL DE SEGURO PRIVADOS E À TABELA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP) E CNSP, NÃO TEM CONSISTÊNCIA JURÍDICA A AMPARAR SUA POSTULAÇÃO TENDO EM VISTA QUE, REFERIDOS ÓRGÃOS, NÃO TÊM COMPETÊNCIA PARA ESTABELECER REGRAS AFETAS Á ESTIPULAÇÃO DE VALORES DAS INDENIZAÇÕES. SUAS ENVERGADURAS RESTRINGEM APENAS, AO ESTABELECIMENTO DE REGRAS PARA O PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES, A FORMA DE SUA DISTRIBUIÇÃO ENTRE AS SEGURADORAS, BEM COMO, EVENTUAIS TARIFAS A SEREM INSTITUÍDAS POR RESOLUÇÃO, PORÉM, NÃO É DE SUA COMPETÊNCIA A FIXAÇÃO DE VALORES INDENIZATÓRIOS, MESMO PORQUE, RESOLUÇÕES DE UM ÓRGÃO, QUALQUER QUE SEJA ELE, NÃO TEM O CONDÃO DE REVOGAR DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM LEI. SENDO ASSIM, OS ACIDENTES OCORRIDOS ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11482/2007, OU SEJA, EM 31/05/2007, DEVERÃO SER AMPARADOS PELA LEI 6.194/74. MÉRITO: EM QUE PESE INEXISTIR CONTROVÉRSIA SOBRE OS PRESSUPOSTOS CONCESSIVOS PARA O PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO, MAS POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, RESSALTO QUE OS CRITÉRIOS IDENTIFICADOS NO ARTIGO 5º, § 1º, ALÍNEA "A", LEI 6.194/74, OU SEJA, A EXISTÊNCIA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO, A INVALIDEZ PERMANENTE, E A QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO DO REQUERENTE, ESTÃO DEVIDAMENTE ATENDIDAS, COMO BEM SE OBSERVA COM A APRESENTAÇÃO DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO (FOLHAS 35/39), DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA (FOLHAS 26//28), BEM COMO O HISTÓRICO MÉDICO (FOLHAS 43/45). A LEI 6.194/74 QUE REGULAMENTA A MATÉRIA É CLARA AO AFIRMAR QUE PARA QUE OCORRA A OBRIGATORIEDADE DA SEGURADORA PAGAR A INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT), MISTER SE FAZ APENAS, A SIMPLES DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E AS SEQUELAS OCASIONADAS NA VÍTIMA (DANO DECORRENTE), É O QUE SE INFERE DO ARTIGO 5º DE REFERIDA LEI, IN VERBIS: ARTIGO 5º DA LEI 6.194/74 - "O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SERÁ EFETUADO MEDIANTE SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, HAJA OU NÃO RESSEGURO, ABOLIDA QUALQUER FRANQUIA DE RESPONSABILIDADE DO SEGURADO." DESTARTE, "IN CASU" A AÇÃO SE FEZ ACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO POSTULADO PELO AUTOR. A VOZ JURISPRUDENCIAL NÃO DESVENCILHA DESTE ENTENDIMENTO, VEJAMOS: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DAPVAT – APLICAÇÃO DA LEI Nº. 6.194/74 – LAUDO DO IML – DESNECESSIDADE – VALOR DA INDENIZAÇÃO – QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS – RECURSO IMPROVIDO". HAVENDO PROVAS SUFICIENTES NOS Disponibilizado - 7/4/2011 AUTOS, INCLUSIVE LAUDO MÉDICO, ATESTANDO A INCAPACIDADE PERMANENTE DA VÍTIMA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, DESNECESSÁRIA À JUNTADA DE LAUDO REALIZADO PELO IML. NÃO HÁ NENHUMA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O DISPOSTO NA LEI 6.194/74 E AS NORMAS QUE IMPOSSIBILITAM O USO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO DE CORREÇÃO MONETÁRIA (TJ/MT 4ª CC- RAC Nº. 83300/08, REL. DES. BENEDITO PEREIRA DO NASCIMENTO, JULGAMENTO PROFERIDO EM 13/10/08). INVALIDEZ PERMANENTE O PERITO JUDICIAL ATESTOU NO LAUDO PERICIAL DE FLS. 161/171 QUE EXISTE NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES APRESENTADAS E O ACIDENTE NOTICIADO NA EXORDIAL E QUE O AUTOR APRESENTA: "INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DO MEMBRO INFERIOR DIREITO DE LEVE REPERCUSSÃO AVALIADA EM 17,5%". (FLS. 164 – DISCUSSÃO/ANÁLISE CLINICA). ASSIM, VERIFICA-SE QUE FOI CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE E, MUITO EMBORA TENHA O PERITO JUDICIAL MENSURADO O GRAU DE INVALIDEZ EM 17,5%, A APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP DEVE SER DESCONSIDERADA NO PRESENTE CASO, O REQUERENTE FAZ JUS AO TOTAL DA INDENIZAÇÃO PLEITEADA, UMA VEZ QUE O ACIDENTE QUE O VITIMOU OCORREU EM 17/11/1991, DEVENDO SER APLICADA A LEI 6.194/74 COM O TEXTO VIGENTE AQUELA ÉPOCA, PORTANTO SEM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA MP 451/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 11.945/2009. É IMPORTANTE FRISAR QUE A LEI 6.194/74 QUE CRIOU O SEGURO DENOMINADO DPVAT NÃO ESTABELECIA QUE PARA APURAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO, DEVERIA SE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O GRAU DE INCAPACIDADE DA VÍTIMA, POIS, NÃO DIFERENCIAVA O GRAU DE INVALIDEZ (PARCIAL OU TOTAL), O QUE PASSOU A SER EXIGIDO SOMENTE COM O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/2008. DESSA FORMA, DEVE PREVALECER O COMANDO NORMATIVO VIGENTE A ÉPOCA DO EVENTO DANOSO, QUE NO CASO EM COMENTO É A LEI 6.194/74, SEM AS ALTERAÇÕES CONTIDAS NA MEDIDA PROVISÓRIA 451/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 11.945/2009. PELO EXPOSTO, TENDO SIDO CONSTADA A INVALIDEZ PERMANENTE DO AUTOR, O MESMO DEVE RECEBER O TOTAL DA INDENIZAÇÃO PLEITEADA. VALOR DEVIDO: NOS TERMOS DO ARTIGO 3º, ALÍNEA "B" DA NORMA SUPRAMENCIONADA, NOTA-SE QUE A INDENIZAÇÃO SERÁ EQUIVALENTE A "40 (QUARENTA) VEZES O VALOR DO MAIOR SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS, NO CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE". NO QUE PESE A ARGUMENTAÇÃO UTILIZADA PELAS RÉS, NA TENTATIVA DE AFASTAR A CONDENAÇÃO PREVISTA NA LEI 6.194/74, OU SEJA, AQUELA POSTA EM SALÁRIOS MÍNIMOS, A PRETENSÃO, TAMBÉM, NÃO PROSPERA. A FIXAÇÃO POSTA EM SALÁRIO MÍNIMO SERVE APENAS DE PARÂMETRO INDENIZATÓRIO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM AFRONTA AOS TEXTOS LEGAIS MENCIONADOS POR ELA. A FIXAÇÃO DO SEGURO DPVAT EM SALÁRIOS-MÍNIMOS TRADUZ-SE EM MERO CRITÉRIO INDENIZATÓRIO, NATURAL DESSA ESPÉCIE DE COBERTURA, E, PORTANTO, SEM CARACTERIZAR INDEXAÇÃO INFLACIONÁRIA. A VOZ JURISPRUDENCIAL DESTE AREÓPAGO NÃO SE DESVENCILHA DESTE ENTENDIMENTO, SENÃO VEJAMOS: EMENTA "APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – APLICAÇÃO DA LEI 6.194/74 VIGENTE AO TEMPO DO EVENTO DANOSO – INDENIZAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO – UTILIZAÇÃO COMO PARÂMETRO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO – EVENTO E DANO COMPROVADOS – CONDENAÇÃO DEVIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA – RECURSO DESPROVIDO. A COBERTURA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE VEÍCULO AUTOMOTOR – DPVAT, PARA DEBILIDADE PERMANENTE, É DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, SEGUNDO APLICAÇÃO DA LEI Nº. 6.194/74 VIGENTE À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. (...)" (TJMT – SEXTA CÂMARA CÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 19917/20008. REL. DES. JURACY PERSIANI. JULGADO EM 13/08/2008. NESSE PASSO, É DE SE OBSERVAR AINDA QUE O ACIDENTE HISTORIADO NOS AUTOS OCORREU EM 17/11/1991, MOMENTO EM QUE A LEI 6.194/74, QUE CRIOU O SEGURO OBRIGATÓRIO, MAIS PRECISAMENTE NO SEU ARTIGO 3º, A, PREVIA O PAGAMENTO EM Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 78 de 538 SALÁRIO MÍNIMO VIGENTES À ÉPOCA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. DO MESMO MODO, NÃO PODE PREDOMINAR O FUNDAMENTO ADOTADO PELAS RÉS, NO SENTIDO DE QUE TENHA PREVALÊNCIA A OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS EM RESOLUÇÕES EMANADAS DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, VISTO QUE AS MESMAS NÃO TÊM O CONDÃO DE REVOGAR O SUBSTITUIR LEI FEDERAL. PORTANTO, INDISCUTÍVEL QUE O VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT DEVE CORRESPONDER AOS 40 SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTOS NO ARTIGO 3º, ALÍNEA "A" DA LEI 6.194/74. LEGALIDADE DA FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO: EM RELAÇÃO AO TEOR DO ARTIGO 7º, INCISO IV DA CRFB, BEM COMO DO ARTIGO 1º DA LEI 6.205/75, RESSALTO QUE EM NADA ALTERA A PLENA EFICÁCIA DA LEI 6.194/74, SENDO IRRELEVANTE O FATO DE A INDENIZAÇÃO ESTAR FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. O ARTIGO 7º, INCISO IV, DA CRFB, NADA DISPÕE SOBRE QUALQUER VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO, MAS APENAS FIXA PARÂMETROS QUE DEVE SER OBEDECIDO PELO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL AO FIXAR O ALUDIDO PISO SALARIAL. O ARTIGO 1º DA LEI 6.205/75 TEM COMO ESCOPO, APENAS PROIBIR A UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. O INTUITO DA NORMA É TÃO SOMENTE DESESTIMULAR O AUMENTO DAS TAXAS INFLACIONÁRIAS, SENDO QUE O FATO DO SEGURO DPVAT ESTAR VINCULADO AO SALÁRIO MÍNIMO, EM NADA COMPROMETE OS ÍNDICES INFLACIONÁRIOS, BEM COMO OS PLANOS ECONÔMICOS VIGENTES NO PAÍS. NÃO DESTOA O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DA COLENDA CORTE SUPERIOR: CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. INDENIZAÇÃO LEGAL. CRITÉRIO. VALIDADE. LEI N. 6.194/74. I. O VALOR DE COBERTURA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE VEÍCULO AUTOMOTOR (DPVAT) É DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, ASSIM FIXADO CONSOANTE CRITÉRIO LEGAL ESPECÍFICO, NÃO SE CONFUNDINDO COM ÍNDICE DE REAJUSTE E, DESTARTE, NÃO HAVENDO INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NORMA ESPECIAL DA LEI N. 6.194/74 E AQUELAS QUE VEDAM O USO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. II. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ. RESP 153.209/RS, REL. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, REL. P/ ACÓRDÃO MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 22.08.2001, DJ 02.02.2004 P. 265) TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: AO PRESENTE CASO OS JUROS DE MORA DE 1% A.M. (ART. 406 C/C ART. 407, AMBOS DO CC, C/C ART. 161, CTN) DEVERÃO INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. ACOMPANHA NESTE MESMO ENTENDIMENTO O POSICIONAMENTO DO TJ/MT: CIVIL - COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54/STJ - DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1. OS JUROS, IN CASU, CONTAM-SE A PARTIR DA DATA EM QUE A SEGURADORA FOI CONSTITUÍDA EM MORA PARA PROCEDER AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA PLEITEADA PELA RECORRENTE, OU SEJA, A PARTIR DE SUA CITAÇÃO. 2. A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DECORRENTE DO EVENTO DANOSO, IMPUTADA A QUEM DEU CAUSA AO MESMO, NÃO SE CONFUNDE COM A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A IMPORTÂNCIA SEGURADA DEVIDA EM RAZÃO DO ACIDENTE, LASTREADA EM CONTRATO DE SEGURO DPVAT. 3. NÃO SENDO A SEGURADORA A CAUSADORA DOS DANOS QUE ENSEJARAM O PAGAMENTO DO SEGURO, NÃO HÁ QUE SE COGITAR NA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA CONTADOS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, PREVISTA NO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 54/STJ. 4. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO NA FORMA LEGAL E REGIMENTAL. 5. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ. RESP 546.392/MG, REL. MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 18.08.2005, DJ 12.09.2005 P. 334) A CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO CONSTITUI PENALIDADE, MAS SIMPLES RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA, DESVINCULADA, POR CONSEGUINTE, DO CONCEITO DA MORA. ELA É O PRÓPRIO PRINCIPAL, E NÃO ACRÉSCIMO NA FORMA DE JUROS MORATÓRIOS. IN CASU, TODAVIA, ELA DEIXARÁ DE INCIDIR PORQUE A INDENIZAÇÃO É LIQUIDADA PELO VALOR ATUAL DO SALÁRIO MÍNIMO QUE ALÉM DA INFLAÇÃO DO PERÍODO VEM INCORPORANDO GANHOS REAIS. DE MODO DIVERSO, IMPORTARIA EM DUPLA INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO Disponibilizado - 7/4/2011 AQUELA DECORRENTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DO VALOR ATUALIZADO DO SALÁRIO MÍNIMO. NO CASO ESPECÍFICO A CORREÇÃO MONETÁRIA PASSARÁ A FLUIR APENAS DESTA SENTENÇA. DISPOSITIVO: EM RAZÃO DO EXPOSTO, 1) JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA, PROPOSTA POR MARCO ANTONIO FERREIRA EM FACE DA PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS E LITISCONSORTE SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A; 2) CONDENO A REQUERIDA A PAGAREM AO REQUERENTE A IMPORTÂNCIA R$21.800,00 (VINTE E UM MIL E OITOCENTOS REAIS) CORRIGIDOS MONETARIAMENTE A PARTIR DESTA SENTENÇA E ACRESCIDOS DE JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO; 3) DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, I, DO CPC; 4) CONDENO AINDA AS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 20 §3º TAMBÉM DO CPC; 5) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO; 6) CIENTIFIQUE-SE AS DEVEDORAS QUE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, DEVERÁ PAGAR A IMPORTÂNCIA DEVIDA, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE SER ACRESCIDO AO VALOR DA CONDENAÇÃO À MULTA DE 10% PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC, E HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO; 7) NÃO CUMPRINDO AS DEVEDORAS VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA NO PRAZO CONCEDIDO, INTIME-SE O CREDOR PARA QUE NO PRAZO DE 10 DIAS, IMPULSIONE O FEITO. FICANDO INERTE O CREDOR DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS FORMALIDADES LEGAIS. P.R.I.C. 357632 - 2008 \ 1705. Nr: 27991-64.2008.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): CASSIO SOARES SOUZA ADVOGADO: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO: RODOLFO LUIZ DE ALVARENGA RÉU(S): SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA ADVOGADO: MARCOS VINICIUS LUCCA BOLIGON SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA VISTOS, ETC ... CASSIO SOARES SOUZA, DEVIDAMENTE QUALIFICADO NA INICIAL, PROPÔS A PRESENTE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) EM DESFAVOR DE PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS E LITISCONSORTE SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, TAMBÉM QUALIFICADAS. ADUZ O AUTOR EM SUA EXORDIAL (FOLHAS 08/19), QUE EM 05/12/2007 FOI VÍTIMA DE UM ACIDENTE DE TRÂNSITO NO QUAL RESULTOU SUA INVALIDEZ, PARA COMPROVAÇÃO JUNTOU LAUDO DO IML E BOLETIM DE OCORRÊNCIA, RELATANDO O EPISÓDIO. POR NÃO TER RECEBIDO A VERBA DO SEGURO OBRIGATÓRIO QUE ALEGA FAZER JUS, INGRESSOU COM A PRESENTE AÇÃO PARA REQUERER A CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA AO PAGAMENTO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTE NO PAÍS, COM BASE NO ART. 3ª, ALÍNEA ‘A’ DA LEI 6.194/74, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS PELO INPC E ACRESCIDOS DE JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO, BEM COMO SEJA REEMBOLSADO NO VALOR CORRESPONDENTE A 8 SALÁRIOS MÍNIMOS REFERENTE AS DESPESAS MÉDICAS SOFRIDAS EM RAZÃO DO SINISTRO OCORRIDO. POR FIM REQUEREU A CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA CONFORME ATA DE FOLHAS 52, MOMENTO EM QUE FOI JUNTADA A CONTESTAÇÃO E SEUS DOCUMENTOS (FOLHAS 53/85 E FLS. 86/192). RESTOU FRUSTRADA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. EM COMBATE ÀS ARTICULAÇÕES DA EXORDIAL, SUSTENTARAM AS PARTES RÉ: A) A RETIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO; Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 79 de 538 B) AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO; C) AUSÊNCIA DE PROVA DA INVALIDEZ; D) FALTA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS DESPESAS E O EVENTO ACIDENTÁRIO; E) AUTORIDADE DO CNPS PARA REGULAR A MATÉRIA F) IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAR A INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO; G) A NECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA DA SUSEP; H) ALTERAÇÃO DA LEI 6.194/74 PELA LEI 11.482/07; I) INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO; J) OS JUROS DEVERÃO INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO E A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO; K) SEREM INDEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO TETO MÁXIMO DE 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, ANTE A FALTA DE COMPLEXIDADE DO CASO. L) NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. AO FINAL REQUERERAM A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, OU SEJA, JULGADA IMPROCEDENTE. A IMPUGNAÇÃO ENCONTRA-SE ACOSTADAS ÀS FOLHAS 193/216. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. PRELIMINARES 2.1 PÓLO PASSIVO REJEITO O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA PARA CONSTAR COMO REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, PORÉM ADMITIDO-A, NOS TERMOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COMO LITISCONSORTE PASSIVA COM CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA COM A SEGURADORA QUE FIGURA COMO REQUERIDA. DEVERÃO SER REALIZADAS AS ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS JUNTO AO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR. 2.2 AUSÊNCIA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO A PARTE REQUERIDA ALEGA QUE O AUTOR NÃO FEZ QUALQUER PROVA QUE TENTOU ADMINISTRATIVAMENTE RECEBER DELA MESMA OU DE QUALQUER OUTRA SEGURADORA A INDENIZAÇÃO ORA PLEITEADA, O QUE NÃO LHE ASSISTE RAZÃO. ISSO PORQUE, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM VIGOR NÃO EXIGE O ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS PARA O INGRESSO EM JUÍZO. ALIÁS, ESSA É A FINALIDADE DO INCISO XXXV DO ARTIGO 5º DA CF, LITTERIS: "A LEI NÃO EXCLUIRÁ DA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO". O ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO DESTOA DA LEI, VEJAMOS: EMENTA "RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REAJUSTAMENTO DE BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. NOS TERMOS DOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA, NÃO SE FAZ NECESSÁRIO O ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA SE INGRESSAR NA VIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO." (RESP 664682/RS; RECURSO ESPECIAL2004/0069286-5. MIN. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA. QUINTA TURMA. JULGADO 18.10.2005, DJ 21.11.2005 P. 282) EM RAZÃO DESSE PRECEITO CONSTITUCIONAL, ASSEGURADOR DA EFETIVIDADE DA CIDADANIA TENHO QUE NO CASO EM TELA ERA PRESCINDÍVEL AO AUTOR PERCORRER A VIA ADMINISTRATIVA PREVIAMENTE PARA MANEJAR A AÇÃO REGISTRADA NESTES AUTOS. ASSIM REJEITO A PREFACIAL E PASSO A ANÁLISE DO MÉRITO DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. 3. FUNDAMENTAÇÃO TRATA-SE DE AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ONDE O AUTOR PRETENDE RECEBER A QUANTIA CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS TENDO EM VISTA TER SOFRIDO UM ACIDENTE DE VEÍCULO QUE RESULTOU EM SUA INVALIDEZ PERMANENTE. EM QUE PESE INEXISTIR CONTROVÉRSIA SOBRE OS PRESSUPOSTOS CONCESSIVOS PARA O PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO, MAS POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, RESSALTO QUE OS CRITÉRIOS IDENTIFICADOS NO ARTIGO 5º, § 1º, ALÍNEA "A", LEI 6.194/74, OU SEJA, A EXISTÊNCIA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO, A INVALIDEZ PERMANENTE, E A QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO DO REQUERENTE, FORAM DEVIDAMENTE ATENDIDOS, COMO BEM SE OBSERVA COM A APRESENTAÇÃO DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO (FOLHAS 28/30), DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA (FOLHAS 31/32). Disponibilizado - 7/4/2011 A LEI 6.194/74 QUE REGULAMENTA A MATÉRIA É CLARA AO AFIRMAR QUE PARA QUE OCORRA A OBRIGATORIEDADE DA SEGURADORA PAGAR A INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT), MISTER SE FAZ APENAS, A SIMPLES DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E AS SEQUELAS OCASIONADAS NA VÍTIMA (DANO DECORRENTE), É O QUE SE INFERE DO ARTIGO 5º DE REFERIDA LEI, IN VERBIS: ARTIGO 5º DA LEI 6.194/74 - "O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SERÁ EFETUADO MEDIANTE SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, HAJA OU NÃO RESSEGURO, ABOLIDA QUALQUER FRANQUIA DE RESPONSABILIDADE DO SEGURADO." DESTARTE, "IN CASU" A AÇÃO SE FEZ ACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO POSTULADO PELO AUTOR. A VOZ JURISPRUDENCIAL NÃO DESVENCILHA DESTE ENTENDIMENTO, VEJAMOS: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DAPVAT – APLICAÇÃO DA LEI Nº. 6.194/74 – LAUDO DO IML – DESNECESSIDADE – VALOR DA INDENIZAÇÃO – QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS – RECURSO IMPROVIDO". HAVENDO PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS, INCLUSIVE LAUDO MÉDICO, ATESTANDO A INCAPACIDADE PERMANENTE DA VÍTIMA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, DESNECESSÁRIA À JUNTADA DE LAUDO REALIZADO PELO IML. NÃO HÁ NENHUMA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O DISPOSTO NA LEI 6.194/74 E AS NORMAS QUE IMPOSSIBILITAM O USO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO DE CORREÇÃO MONETÁRIA (TJ/MT 4ª CC- RAC Nº. 83300/08, REL. DES. BENEDITO PEREIRA DO NASCIMENTO, JULGAMENTO PROFERIDO EM 13/10/08). 3.1 INVALIDEZ PERMANENTE O PERITO JUDICIAL ATESTOU NO LAUDO PERICIAL DE FLS. 240/248 QUE EXISTE NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES APRESENTADAS E O ACIDENTE NOTICIADO NA EXORDIAL E QUE O AUTOR APRESENTA: "INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DO SEGMENTO CERVICAL DA COLUNA VERTEBRAL DE REPERCUSSÃO INTENSA POR LIMITAÇÃO DO MOVIMENTO SEM DEFICIÊNCIA NEUROLÓGICAS QUANTIFICADA EM 20% ...". (FLS. 243 – CONCLUSÃO). ASSIM, VERIFICA-SE QUE FOI CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE E, MUITO EMBORA TENHA O PERITO JUDICIAL MENSURADO O GRAU DE INVALIDEZ EM 20% (VINTE POR CENTO), A APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP DEVE SER DESCONSIDERADA NO PRESENTE CASO, O REQUERENTE FAZ JUS AO TOTAL DA INDENIZAÇÃO PLEITEADA, UMA VEZ QUE O ACIDENTE QUE O VITIMOU OCORREU EM 05/DEZEMBRO/2007, DEVENDO SER APLICADA A LEI 6.194/74 COM O TEXTO VIGENTE AQUELA ÉPOCA, PORTANTO SEM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA MP 451/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 11.945/2009. É IMPORTANTE FRISAR QUE A LEI 6.194/74 QUE CRIOU O SEGURO DENOMINADO DPVAT NÃO ESTABELECIA QUE PARA APURAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO, DEVERIA SE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O GRAU DE INCAPACIDADE DA VÍTIMA, POIS, NÃO DIFERENCIAVA O GRAU DE INVALIDEZ (PARCIAL OU TOTAL), O QUE PASSOU A SER EXIGIDO SOMENTE COM O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/2008. A RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA DO SEGURO DPVAT CONFIGURA DIREITO FUNDAMENTAL. DE UM LADO, PORQUE CORRESPONDE AO PRINCÍPIO DO SOLIDARISMO (ART. 3º, INC. I, CF/88). DE OUTRO LADO, PORQUE REFERIDA INDENIZAÇÃO CORRESPONDE A DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO, O QUE O ELEVA À CATEGORIA CONSTITUCIONAL (ART. 127, CF/88), CONFORME JÁ DECIDIU O STJ, RESP. 797963/GO, 3ª T. REL. MINA. NANCY ANDRIGHI, D.J. 07.02.08, DJ 05.03.08, P. 1). PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS – DPVAT. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAIS CONFIGURADOS. O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM LEGITIMIDADE PROCESSUAL EXTRAORDINÁRIA PARA, EM SUBSTITUIÇÃO ÀS VÍTIMAS DE ACIDENTES, PLEITEAR O RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÕES DEVIDAS PELO SISTEMA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS – DPVAT, MAS PAGAS A MENOR. - A ALEGADA ORIGEM COMUM A VIOLAR DIREITOS PERTENCENTES A UM NÚMERO DETERMINADO DE PESSOAS, LIGADAS POR ESTA CIRCUNSTANCIA DE FATO, REVELA O CARÁTER HOMOGÊNEO DOS Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 80 de 538 INTERESSES EM JOGO. INTELIGÊNCIA DO ART. 81, CDC. - OS INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS SÃO CONSIDERADOS RELEVANTES POR SI MESMOS, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DESTA RELEVÂNCIA. PRECEDENTES. - PEDIDO, ADEMAIS, CUMULADO COM O DE RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS COLETIVOS, FIGURA QUE, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA NÃO EXAURIENTE, REVELA A PRETENSÃO A TUTELA DE DIREITO DIFUSO EM RELAÇÃO À QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM NOTÓRIOS INTERESSE E LEGITIMIDADE PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. DESSA FORMA, DEVE PREVALECER O COMANDO NORMATIVO VIGENTE A ÉPOCA DO EVENTO DANOSO, QUE NO CASO EM COMENTO É A LEI 6.194/74, SEM AS ALTERAÇÕES CONTIDAS NA MEDIDA PROVISÓRIA 451/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 11.945/2009. PELO EXPOSTO, TENDO SIDO CONSTADA A INVALIDEZ PERMANENTE DO AUTOR, O MESMO DEVE RECEBER O TOTAL DA INDENIZAÇÃO PLEITEADA. 3.2 VALOR DEVIDO NO CASO, VERIFICA-SE QUE O ACIDENTE O QUAL GEROU O DIREITO AO RECEBIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT DEU-SE EM 05/12/2007, OU SEJA, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.487 DE 31/5/2007, O QUAL ALTEROU O ART. 3º, INCISO II DA LEI 6.194/74, PARA QUE AS INDENIZAÇÕES DESSA MODALIDADE SEJAM FIXADAS EM VALORES CORRESPONDENTES ATÉ R$13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS) NO CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE, SENÃO VEJAMOS: ART. 3O "OS DANOS PESSOAIS COBERTOS PELO SEGURO ESTABELECIDO NO ART. 2O DESTA LEI COMPREENDEM AS INDENIZAÇÕES POR MORTE, POR INVALIDEZ PERMANENTE, TOTAL OU PARCIAL, E POR DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES, NOS VALORES E CONFORME AS REGRAS QUE SE SEGUEM, POR PESSOA VITIMADA: II - ATÉ R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS) - NO CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE;" NO MESMO SENTIDO, O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE OCASIONOU DEFORMIDADE FÍSICA NA VÍTIMA (AMPUTAÇÃO DA PERNA ESQUERDA) AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO IRRELEVÂNCIA CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA REALIZADA PELO IML - DESNECESSIDADE - APLICAÇÃO DA LEI 6.194/74, SEM AS ALTERAÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/12/2008 PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS - LAUDO PERICIAL MÉDICO (ATESTADO DE FLS. 45) PRODUZIDO POR PROFISSIONAL HABILITADO NA ÁREA LESIONADA, SOMADAS AO PRONTUÁRIO MÉDIDO E PERÍCIA MEDICA REALIZADA PELA GERÊNCIA DE MEDICINA LEGAL - PERÍCIA OFICIAL DE IDENTIFICAÇÃO - PROVAS HÁBEIS A CONSTATAR NÃO SÓ A DEFORMIDADE FÍSICA, COMO TAMBÉM, A PERDA PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA EM SEU TETO MÁXIMO, OU SEJA, EM R$13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS) - ACIDENTE OCORRIDO EM DATA POSTERIOR À VIGENCIA DA LEI 11.482/2007 - RECURSO IMPROVIDO. PARA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - DESNECESSÁRIO É QUE O DETENTOR DO DIREITO TRILHE INICIALMENTE AS VIAS ADMINISTRATIVAS, INTELIGÊNCIA ART. 5º, XXXV DA CÁRTULA FUNDAMENTAL: "A LEI NÃO EXCLUIRÁ DA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LESÃO OU AMEAÇA DE DIREITO". POR SE TRATAR DE DEFORMIDADE PERMANENTE, ORIGINADAS DE GRAVES LESÕES SOFRIDAS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, AMPUTAÇÃO DE PERNA ESQUERDA, É DOCUMENTAÇÃO HÁBIL, PARA INSTRUIR A AÇÃO, LAUDO PERICIAL EXPEDIDO PELA SECRETARIA DE ESTADO E JUSTIÇA - PERÍCIA OFICIAL DE IDENTIFICAÇÃO TÉCNICA - GERÊNCIA DE MEDICINA LEGAL CORROBORADO COM ATESTADO EMITIDO POR PROFISSIONAL HABILITADO EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA, ÁREA DA SEGUELA APRESENTADA PELA ACIONANTE. TAL DOCUMENTO TEM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, O QUE TORNA DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA-MÉDICA, PARA FIRMAR AQUILO QUE JÁ SE ENCONTRA MATERIALIZADO POR ALUDIDAS PROVAS NÃO PODENDO A RÉ ALEGAR OFENSA AO ARTIGO 5º, LV DA CF, SOB ESTE FUNDAMENTO. ASSIM, NÃO HAVENDO NA LEI 6.194/74, QUALQUER EXIGÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO GRAU DE DEFORMIDADE E DE INVALIDEZ, PODENDO SER PARCIAL OU TOTAL, PARA QUE SEJA DETERMINADO O Disponibilizado - 7/4/2011 VALOR DA INDENIZAÇÃO NO TETO MÁXIMO, EM SE TRATADO DE ACIDENTES OCORRIDOS EM DATA PRETÉRITA À VIGÊNCIA DA MP 451/2008, BASTA QUE A VÍTIMA DEMONSTRE A OCORRÊNCIA DO SINISTRO E A DEFORMIDADE SOFRIDA POR ELA, NÃO IMPORTANDO SE A INVALIDEZ SEJA PARCIAL OU TOTAL. NA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NÃO PODE SER LEVADAS EM CONTA RESOLUÇÕES EMANADAS DO CNSP (CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS), PORQUE REFERIDOS ÓRGÃO, NÃO TÊM COMPETÊNCIA PARA ESTABELECER REGRAS AFETAS AO QUANTUM INDENIZATÓRIO, ALÉM DE QUE, RESOLUÇÕES DE ÓRGÃO, QUALQUER QUE SEJA ELE, NÃO TEM O CONDÃO DE REVOGAR DISPOSIÇÕES APREGOADAS EM LEI. É POR ISSO, QUE, EM SITUAÇÕES COMO A ORA VIVENCIADA A INDENIZAÇÃO REFERENTE AO SEGURO OBRIGATÓRIO É DEVIDA EM SEU TETO MÁXIMO, QUAL SEJA, R$13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS), PORQUE O ACIDENTE NOTICIADO SE DEU APÓS O ADVENTO DA LEI 11.482/2007. (TJ/MT – PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, RA Nº 78512/2009 DÊS. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO, EM 09 DE NOVEMBRO DE 2009). CONSTA NO EXAME DE CORPO DE DELITO (FOLHAS 28/30) E NO LAUDO PERICIAL (FOLHAS 240/248), QUE O REQUERENTE FICOU COM INVALIDEZ PERMANENTE. ASSIM FIXO O VALOR DA INDENIZAÇÃO NA QUANTIA DE R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS) ACORDANDO COM O ARTIGO 5º, § 1º DA LEI 6.194/74, COM A NOVA REDAÇÃO DA LEI 11.482/07. 3.3 DESPESAS MÉDICAS NO QUE CONCERNE À ALEGADA DESPESA MÉDICA APRESENTADA PELO AUTOR, ESTAS DEVEM SER RESSARCIDAS PELA SEGURADORA ATÉ O LIMITE MÁXIMO PREVISTO EM LEI, EM CONFORMIDADE COM O ESTABELECIDO NO ARTIGO 3º, ALÍNEA "C", DA LEI Nº 6.194/74, SENÃO VEJAMOS: "ATÉ R$ 2.700,00 (DOIS MIL E SETECENTOS REAIS) - COMO REEMBOLSO À VÍTIMA - NO CASO DE DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES DEVIDAMENTE COMPROVADAS. (INCLUÍDO PELA LEI Nº 11.482, DE 2007)". ACERCA DO TEMA: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - DANO ESTÉTICO - INEXISTÊNCIA DE COBERTURA - DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES COMPROVADAS - REEMBOLSO CABÍVEL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSOS NÃO PROVIDOS. O SEGURO OBRIGATÓRIO NÃO SE DESTINA A COBRIR DANOS ESTÉTICOS. UMA VEZ COMPROVADA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE, O DANO E O NEXO CAUSAL ENTRE ELES, DEVE SER DEFERIDO O PEDIDO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS." (TJ/MG, APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0707.06.123882-0/001(1), REL. DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO, 17ª CÂMARA CÍVEL, J. 22-11-2007, DJE 11-12-2007). AO VALOR DO REEMBOLSO, SERÃO ACRESCIDOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDIRÃO A PARTIR DA DATA DO GASTO DA DESPESA MÉDICA. 3.4 TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA AO PRESENTE CASO OS JUROS DE MORA DEVERÃO SER FIXADOS EM 1% A.M. (ART. 406 C/C ART. 407, AMBOS DO CC, C/C ART. 161, CTN) INCIDINDO A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, (ART. 405, CC) E A CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. NESTE SENTIDO O POSICIONAMENTO DO STJ E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, SENÃO VEJAMOS: CIVIL - COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54/STJ - DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1. OS JUROS, IN CASU, CONTAM-SE A PARTIR DA DATA EM QUE A SEGURADORA FOI CONSTITUÍDA EM MORA PARA PROCEDER AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA PLEITEADA PELA RECORRENTE, OU SEJA, A PARTIR DE SUA CITAÇÃO. 2. A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DECORRENTE DO EVENTO DANOSO, IMPUTADA A QUEM DEU CAUSA AO MESMO, NÃO SE CONFUNDE COM A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A IMPORTÂNCIA SEGURADA DEVIDA EM RAZÃO DO ACIDENTE, LASTREADA EM CONTRATO DE SEGURO DPVAT. 3. NÃO SENDO A SEGURADORA A CAUSADORA DOS DANOS QUE ENSEJARAM O PAGAMENTO DO SEGURO, NÃO HÁ QUE SE COGITAR NA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA CONTADOS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, PREVISTA NO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 54/STJ. 4. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO NA FORMA LEGAL E REGIMENTAL. 5. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ. RESP 546.392/MG, REL. MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 81 de 538 JULGADO EM 18.08.2005, DJ 12.09.2005 P. 334) "RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE RITO SUMÁRIO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE INDENIZAÇÃO - VALOR DE R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS) NOS TERMOS DA LEI Nº 11.482/2007 QUE ALTEROU O ARTIGO 3º E INCISOS DA LEI Nº 6.194/74 - INDENIZAÇÃO - SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO SOFRIDO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 6.194/74 - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DATA DO SINISTRO - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. NOS TERMOS DA LEI Nº 6.194/74 ALTERADA PELA LEI Nº 11.482/2007, BASTA À SIMPLES PROVA DO ACIDENTE, BEM COMO DO DANO SOFRIDO, NÃO FAZENDO REMISSÃO EM MOMENTO ALGUM QUE A PROVA DO DANO TENHA QUE SER PRECEDIDA, TÃO SOMENTE, POR LAUDO REFERENDADO PELO IML. NESTE SENTIDO, SENDO O CONJUNTO PROBATÓRIO TRAZIDO AOS AUTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR O SINISTRO SOFRIDO E A INVALIDEZ PERMANENTE PERPETRADA, IRREFUTÁVEL É A INDENIZAÇÃO, NO VALOR AUFERIDO PELO ARTIGO 3º, INCISO II, DA LEI Nº 6.194/74. A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SEGURO IMPÕE-SE A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO, NO CASO DOS AUTOS, A PARTIR DO ACONTECIMENTO DO SINISTRO SOFRIDO. (TJ/MT, AP Nº 59096/2008, DÊS. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO). 4. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, A) JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PROPOSTA POR CASSIO SOARES SOUZA EM DESFAVOR DE PORTO SEGURO S/A E LITISCONSORTE A SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT; B) CONDENO AS REQUERIDAS A PAGAREM AO REQUERENTE A IMPORTÂNCIA DE R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS), ACRESCIDOS DE JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA CALCULADA PELA VARIAÇÃO DO INPC A PARTIR DO SINISTRO; C) CONDENO AS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DE DESPESAS MÉDICAS NO VALOR DE R$ 2.700,00 (DOIS MIL E SETECENTOS REAIS), QUE DEVERÃO SERÃO ACRESCIDOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO GASTO DA DESPESA MÉDICA, EM 04/01/2008 (FOLHAS 25); D) CONDENO AINDA AS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DAS DESPESAS PROCESSUAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ART. 20, § 3° DO CPC; E) DECLARO O PROCESSO EXTINTO NOS TERMOS DO ARTIGO 269. INCISO I DO CPC; F) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO. G) FICAM CIENTIFICADAS AS DEVEDORAS QUE APÓS O TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, DEVERÁ PAGAR A IMPORTÂNCIA DEVIDA, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE SER ACRESCIDO AO VALOR DA CONDENAÇÃO À MULTA DE 10% PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC, E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. H) NÃO CUMPRINDO A DEVEDORA VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA NO PRAZO CONCEDIDO, INTIME-SE O CREDOR PARA QUE NO PRAZO DE 10 DIAS, IMPULSIONE O FEITO. FICANDO INERTE O CREDOR DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS FORMALIDADES LEGAIS. PRIC. NONA VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ(A):GLEIDE BISPO SANTOS ESCRIVÃO(Ã):ROGÉRIO YASUTAKA SATO EXPEDIENTE:2011/40 PROCESSO COM SENTENÇA 333014 - 2008 \ 126. Nr: 3817-88.2008.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A - CEMAT ADVOGADO: ANDRÉA KARINE TRAGE BELIZÁRIO ADVOGADO: MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO: OZANA BAPTISTA GUSMÃO RÉU(S): HÉLLIO MÁRCIO BRITO ROCHA ADVOGADO: ROSEANY BARROS DE LIMA Disponibilizado - 7/4/2011 SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA 1. RELATÓRIO TRATA-SE DE AÇÃO DE COBRANÇA INTERPOSTA POR CENTRAIS ELÉTRICAS MATROGROSSENSES - CEMAT EM DESFAVOR DE HÉLLIO MÁRCIO BRITO ROCHA, ONDE A AUTORA ALEGA EM SÍNTESE QUE O REQUERIDO É USUÁRIO DE ENERGIA ELÉTRICA CADASTRADA SOB O NÚMERO 2122723, A QUAL SE ENCONTRA EM DÉBITO REFERENTE AO PERÍODO COMPREENDIDO DE ABRIL/2005 A AGOSTO/2005 E JUNHO/2006 A JULHO/2006 QUE TOTALIZA O VALOR DE R$ 18.556,24 (DEZOITO MIL QUINHENTOS E CINQÜENTA E SEIS REAIS E VINTE E QUATRO CENTAVOS). DIANTE DO EXPOSTO, REQUER A CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DOS DÉBITOS EM ATRASO. INICIAL ACOSTADA ÀS FLS. 07/30. O REQUERIDO DEVIDAMENTE CITADO, CONFORME COMPROVANTE (AR) FLS. 48. A CONTESTAÇÃO FOI APRESENTADA ÀS FLS. 49/55, ONDE O REQUERIDO ARGÜIU PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA INICIAL. NO MÉRITO SUSTENTOU QUE PERMANECEU UTILIZANDO DOS SERVIÇOS POR APROXIMADAMENTE 08 MESES E QUE DURANTE ESTE PERÍODO EXISTIAM NO EDIFÍCIO LOCADO VÁRIOS DESVIOS DE ENERGIA ELÉTRICA, OS CHAMADOS "GATOS" EFETUADOS POR MORADORES DAS QUITINETES DO PISO SUPERIOR. REQUER QUE SEJA JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, COM CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NAS CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO ACOSTADA ÀS FLS. 57/64, NESTA OPORTUNIDADE, O REQUERENTE RECHAÇOU O CONTEÚDO DA PEÇA CONTESTATÓRIA E RATIFICOU TODOS OS TERMOS DA INICIAL. VIERAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. FUNDAMENTO. DECIDO. 2. PRELIMINARES 2.1 INÉPCIA DA INICIAL NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INÉPCIA DA INICIAL, POIS ESTA SATISFEZ NATURALMENTE AS EXIGÊNCIAS LEGAIS DO ARTIGO 295, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC, SENDO PLENAMENTE POSSÍVEL O JULGAMENTO DA DEMANDA. ALÉM DO MAIS, NOTA-SE QUE A NARRATIVA DA INICIAL EM NADA PREJUDICOU A DEFESA DO REQUERIDO, VISTO QUE HOUVE AMPLA DEFESA E, POR CONSEQÜÊNCIA, NÃO EXISTE ÓBICE ALGUM PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO. POR ESTAS RAZÕES, DEVE A INÉPCIA ARGÜIDA SER REJEITADA. PASSO AO EXAME DO MÉRITO DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. 3. FUNDAMENTAÇÃO TRATA-SE DE AÇÃO DE COBRANÇA NA QUAL O AUTOR PRETENDE O RECEBIMENTO DO CRÉDITO NA IMPORTÂNCIA DE R$ 18.556,24 (DEZOITO MIL QUINHENTOS E CINQÜENTA E SEIS REAIS E VINTE E QUATRO CENTAVOS), AO ARGUMENTO DE QUE O REQUERIDO CONSUMIU ENERGIA SEM A CONTRAPRESTAÇÃO CONVENCIONADA. O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES FOI DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, NO CASO ENERGIA ELÉTRICA, ONDE O REQUERIDO REQUEREU À AUTORA O FORNECIMENTO DE ENERGIA PARA A UC DE N. 2122723. AS FATURAS JUNTADAS ÀS FLS. 21/27 DEMONSTRAM O CONSUMO E A INADIMPLÊNCIA POR PARTE DO REQUERIDO, CONTATANDO-SE A VEROSSIMILHANÇA DAS NARRATIVAS AUTORAIS. A INADIMPLÊNCIA ESTÁ CONFIGURADA, POIS O REQUERIDO NÃO JUNTOU NENHUMA PROVA DE QUE EFETUOU O PAGAMENTO DO VALOR COBRADO, NEM APRESENTOU QUALQUER PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES QUANTO AO ENCERRAMENTO DE VINCULO ENTRE CONSUMIDOR E CONCESSIONÁRIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ACIMA. ASSIM DISPÕEM O ART. 333, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "ART. 333 – O ÔNUS DA PROVA INCUMBE: II – AO RÉU, QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR." COMPROVADA A RELAÇÃO JURÍDICA E NÃO ELIDIDO O CONSUMO REALIZADO SÃO DEVIDAS AS FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA QUE APORTARAM COM A INICIAL, DEVENDO O REQUERIDO SUPORTA-LAS. 4. DISPOSITIVO EM RAZÃO DO EXPOSTO, 1) JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR CENTRAIS ELETRICAS MATOGROSSSENSES S/A - CEMAT EM FACE Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 82 de 538 DE HÉLLIO MÁRCIO BRITO ROCHA; 2) CONDENO O REQUERIDO A PAGAR À REQUERENTE O VALOR DE R$ 18.556,24 (DEZOITO MIL QUINHENTOS E CINQÜENTA E SEIS REAIS E VINTE E QUATRO CENTAVOS); 3) O VALOR ACIMA DEVERÁ SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELO INPC, ACRESCIDO DOS JUROS LEGAIS DESDE A DATA DO VENCIMENTO DAS FATURAS E MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE A TOTALIDADE DO DÉBITO; 4) DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, I, DO CPC; 5) CONDENO AINDA O REQUERIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 20 § 3º TAMBÉM DO CPC; 6) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO; 7) FICA CIENTIFICADO O DEVEDOR QUE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, DEVERÁ PAGAR A IMPORTÂNCIA DEVIDA, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE SER ACRESCIDO AO VALOR DA CONDENAÇÃO À MULTA DE 10% PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC, E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO; 8) NÃO CUMPRINDO A DEVEDORA VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA NO PRAZO CONCEDIDO, INTIME-SE A CREDORA PARA QUE NO PRAZO DE 10 DIAS, IMPULSIONE O FEITO. FICANDO INERTE A CREDORA DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS FORMALIDADES LEGAIS. P.R.I.C. 313102 - 2007 \ 459. Nr: 18766-54.2007.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): WELLINGTON FELIPE CRUVINEL JUNIOR (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: SERGIO BATISTELLA RÉU(S): JORNAL PAGINA ÚNICA ADVOGADO: RICARDO DA SILVA MONTEIRO ADVOGADO: THIAGO DE ABREU FERREIRA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA 1. RELATÓRIO WELLINGTON FELIPE CURVINEL JUNIOR E BENEDITO MENDONÇA DA COSTA, DEVIDAMENTE QUALIFICADOS NA INICIAL, PROPUSERAM A PRESENTE AÇÃO DE REPARAÇÃO DE ATO ILÍCITO C/C DANOS MORAIS EM DESFAVOR DE JORNAL PAGINA ÚNICA, TAMBÉM QUALIFICADO E, EM SÍNTESE, SUSTENTARAM QUE FOI NOTICIADO NO DIA 19 DE ABRIL DE 2007 NO JORNAL REQUERIDO UMA MATÉRIA QUE INFORMAVA QUE OS SOLDADOS LOTADOS NO CISC NORTE-PLANALTO ESTAVAM AUSENTES DOS SEUS SERVIÇOS POR MOTIVO DE REIVINDICAÇÃO DE AUMENTO DE SEUS SUBSÍDIOS EM FACE AO DESCASO DO GOVERNO BLAIRO MAGGI COM A CATEGORIA. A REFERIDA MATÉRIA TERIA ADUZIDO AINDA QUE OS "PRAÇAS" ESTAVAM REALIZANDO "OPERAÇÃO TARTARUGA", DEIXANDO DESTE MODO, CIDADÃOS INSATISFEITOS E DANDO A ENTENDER QUE ISTO OCORREU POR DESCASO DOS POLICIAIS. ALEGARAM QUE O CONTEÚDO DA MATÉRIA É MENTIROSO, POIS O CISC NORTE-PLANALTO ESTAVA EM PLENO FUNCIONAMENTO, SENTIRAM-SE, PORTANTO, LESADOS TENDO SUAS REPUTAÇÕES MANCHADAS PERANTE A SOCIEDADE. DIANTE DO EXPOSTO, PEDEM INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS, NO VALOR QUE SUGEREM DE R$ 400.000,00 (QUATROCENTOS MIL REAIS). POR FIM, FORMULARAM O PEDIDO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS E DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INICIAL ACOSTADA ÀS FLS. 02/07 ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS (FLS. 08/17). A CITAÇÃO DA REQUERIDA FOI DEVIDAMENTE EFETUADA COMO SE AVERIGUA POR MEIO DA CERTIDÃO DE FLS. 24, APRESENTANDO CONTESTAÇÃO ÀS FLS. 31/48, EM COMBATE ÀS ARTICULAÇÕES DA EXORDIAL, ASSEVEROU QUE EM NENHUM MOMENTO DA MATÉRIA FOI DIVULGADO O NOME DOS REQUERENTES, NEM MESMO IMAGEM E NEM SEQUER RESTOU COMPROVADO QUE ELES ESTAVAM DE SERVIÇO NO DIA REFERIDO PELA REPORTAGEM. SALIENTOU QUE O VALOR ATRIBUÍDO A TÍTULOS DE DANOS MORAIS DE R$ 400.000,00 É INCONSEQÜENTE. AO FINAL, PLEITEOU PELA IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PLEITOS E A CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. Disponibilizado - 7/4/2011 A AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZOU-SE FLS. 65, ONDE PROPOSTA A CONCILIAÇÃO AS PARTES NÃO SE COMPUSERAM, SENDO DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO REALIZADA ÀS FLS. 98/99, NESTA OCASIÃO FORAM INQUIRIDAS UMA TESTEMUNHA ARROLADA PELA PARTE REQUERENTE E UM INFORMANTE, OCASIÃO ONDE A REQUERENTE APRESENTOU SEUS MEMORIAIS ORAIS REMISSIVAS AO PEDIDO INICIAL E A IMPUGNAÇÃO. VIERAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. PRELIMINARES NÃO HÁ PRELIMINARES A SEREM APRECIADAS, PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO. 3. FUNDAMENTAÇÃO TRATA-SE DE AÇÃO INDENIZATÓRIA ONDE OS AUTORES PRETENDEM VER REPARADOS OS DANOS MORAIS SOFRIDOS EM RAZÃO DA REQUERIDA TER VEICULADO MATÉRIA INVERÍDICA E OFENSIVA EM SEU JORNAL, MACULANDO-LHES A HONRA E A DIGNIDADE. A PRETENSÃO DOS AUTORES NÃO MERECE ACOLHIMENTO, PELAS CONSIDERAÇÕES A SEGUIR COLACIONADAS. EXAMINANDO OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE A EMPRESA JORNALÍSTICA DEMANDADA SE LIMITOU A EXERCER O DIREITO DE INFORMAR, NÃO CARACTERIZANDO A PRÁTICA DE ATO ILÍCITO, POIS A MATÉRIA SEQUER CITOU O NOME DOS AUTORES. DEPREENDE-SE DO TEOR DA REPORTAGEM SUPOSTAMENTE OFENSIVA ÀS IMAGENS DOS AUTORES ACOSTADA AOS AUTOS (FL. 16) QUE EM NENHUM MOMENTO FORAM DIVULGADOS OS NOMES OU IMAGENS DOS AUTORES, FOI APENAS, MENCIONANDO QUE OS SOLDADOS DO CISCNORTE ESTAVAM AUSENTES DO SERVIÇO POR MOTIVO DE ESTAREM REIVINDICANDO AUMENTO EM SEUS SUBSÍDIOS, OU SEJA, A REFERIDA NOTA JORNALÍSTICA, APENAS NARROU UM FATO QUE ESTAVA OCORRENDO, QUAL SEJA, A PARALISAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES E, QUE ESTA PARALISAÇÃO TINHA O OBJETIVO DE REIVINDICAR MELHORIAS SALARIAIS. EM MOMENTO ALGUM, HOUVE MÁCULA A REPUTAÇÃO E IMAGEM DOS AUTORES. O TEXTO SE LIMITA A NARRAR O QUE ESTAVA OCORRENDO NA DELEGACIA DENOMINADA CISC – NORTE EM VIRTUDE DA PARALISAÇÃO DE ALGUNS POLICIAIS MILITARES. ASSIM, NOS TERMOS POSTOS NAQUELA REPORTAGEM, CONCLUI-SE QUE NÃO OCORREU O SUPOSTO ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR PLEITEADO PELOS AUTORES. AQUI, CABE CONSIGNAR OS ENSINAMENTOS DE CAVALIERI FILHO : "A CRÍTICA JORNALÍSTICA NÃO SE CONFUNDE COM A OFENSA; A PRIMEIRA APRESENTA ÂNIMO EXCLUSIVAMENTE NARRATIVO CONCLUSIVO DOS ACONTECIMENTOS EM QUE SE VIU ENVOLVIDA DETERMINADA PESSOA, AO PASSO QUE A SEGUNDA DESCAMBA PARA O TERRENO DO ATAQUE PESSOAL. NÃO SE NEGA AO JORNALISTA, NO REGULAR EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO, O DIREITO DE DIVULGAR FATOS E ATÉ EMITIR JUÍZO DE VALOR SOBRE A CONDUTA SE ALGUÉM, COM A FINALIDADE DE INFORMAR A COLETIVIDADE. DAÍ A DESCER AO ATAQUE PESSOAL, TODAVIA, EM BUSCA DO SENSACIONALISMO, VAI UMA BARREIRA QUE NÃO PODE SER ULTRAPASSADA, SOB PENA DE CONFIGURAR O ABUSO DE DIREITO, E, CONSEQÜENTEMENTE, O DANO MORAL E ATÉ MATERIAL." NO CASO EM TELA, A MATÉRIA JORNALÍSTICA NÃO ULTRAPASSA A NARRATIVA DO FATO, ESTANDO LASTREADA NA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO E NA LIBERDADE DE IMPRENSA, NÃO HAVENDO, PORTANTO, QUALQUER OFENSA À HONRA DOS AUTORES, O QUE AFASTA O DEVER DE INDENIZAR, MORMENTE PORQUE É VERDADEIRA A NOTÍCIA VEICULADA. DESSA FORMA, HÁ QUE SE LEVAR EM CONTA NO CASO EM EXAME O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, TENDO EM VISTA QUE A MANIFESTAÇÃO JORNALÍSTICA APONTADA COMO CAUSADORA DE DANO DE ORDEM IMATERIAL, ENQUADRA-SE DENTRO DA EXPRESSÃO DO LIVRE PENSAMENTO, CUJO BENEFÍCIO SOCIAL DESSE TIPO DE INFORMAÇÃO É MAIOR DO QUE O CUSTO INDIVIDUAL. ADEMAIS, PARA QUE HAJA O DIREITO A INDENIZAÇÃO DE RIGOR A PRESENÇA DO ATO CULPOSO OU DOLOSO DO AGENTE, O DANO E O NEXO CAUSAL A LIGAR TAIS CIRCUNSTÂNCIAS, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. 4. DISPOSITIVO EM RAZÃO DO EXPOSTO, Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 83 de 538 1) JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO INDENIZATÓRIA; 2) DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM FULCRO NO INCISO I, DO ARTIGO 269 DO CPC; 3) CONDENO OS AUTORES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DAS DESPESAS PROCESSUAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), POR SER A REQUERENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ARTIGO 12 DA LEI 1060/50, DEVE A ALUDIDA COBRANÇA FICAR SUSPENSA ENQUANTO PERSISTIR SEU ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 4) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO. 5) TRANSCORRIDO O PRAZO RECURSAL, NADA SENDO REQUERIDO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS FORMALIDADES LEGAIS. P.R.I.C. 399994 - 2009 \ 917. Nr: 32859-51.2009.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): EDEMIUZA MADALENA GONÇALVES ADVOGADO: THIAGO RIBEIRO RÉU(S): VIVO CELULAR S.A SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA 1. RELATÓRIO EDEMIUZA MADALENA GONÇALVES, DEVIDAMENTE QUALIFICADA NA INICIAL, PROPÔS A PRESENTE AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES EM DESFAVOR DE VIVO CELULAR S.A, TAMBÉM QUALIFICADA E, EM SÍNTESE, ARGÜIU QUE EM MEADOS DE 2003 MUDOU-SE PARA LONDRES, CAPITAL DA INGLATERRA E QUE, EM DEZEMBRO DE 2007 PLANEJOU COMPRAR UM APARTAMENTO EM MACEIÓ COM O INTUITO DE ALUGÁ-LO, VISANDO A LUCRATIVIDADE DESTA ÁREA DE BALNEÁRIOS E PRAIAS. ADUZIU QUE NÃO POSSUÍA CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA QUITAR O APARTAMENTO, POR ISSO RESOLVEU FINANCIÁ-LO, ENTRETANTO, NÃO FOI CONSIDERADA DIGNA DE CRÉDITO, POIS SEU NOME ESTAVA INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR VÁRIAS INSTITUIÇÕES COMERCIAIS E FINANCEIRAS. DECLAROU QUE, SURPRESA COM O RETRO MENCIONADO, FEZ REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL POR INTERMÉDIO DA SRª. IRINEA E SE PÔS A FAZER CONTATOS COM AS REFERIDAS EMPRESAS A FIM DE INFORMÁ-LAS QUE NÃO REALIZOU E NEM AUTORIZOU QUALQUER RELAÇÃO COMERCIAL COM AS MESMAS. APONTOU QUE ALGUMAS EMPRESAS RECONHECERAM FALHAS NOS PROCEDIMENTOS DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO, E QUE RETIRARAM AS RESTRIÇÕES PERANTE OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, NÃO OBSTANTE, A EMPRESA REQUERIDA PROCEDEU A EXCLUSÃO DO SERASA SOMENTE EM 2009. JUSTIFICOU QUE DESEJA RETORNAR AO BRASIL, PORÉM, TEME PASSAR POR CONSTRANGIMENTOS E OUTRAS HUMILHAÇÕES. DIANTE DO QUE EXPÔS, REQUER A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA COM INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES NO VALOR DE R$ 600,00 POR MÊS, CONTADOS DA ÉPOCA EM QUE A REQUERENTE TOMOU CONHECIMENTO DO FATO ATÉ A PROPOSITURA DESTA AÇÃO, TOTALIZANDO R$ 12.600,00 E DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 20.000,00. POR FIM, FORMULOU O PEDIDO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS À PARTE ADVERSA E JUSTIÇA GRATUITA. INICIAL ACOSTADA ÀS FLS.08/18 ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS (FLS.19/48). AGRAVO DE INSTRUMENTO FOI INTERPOSTO, CÓPIA COLACIONADA ÀS FLS. 65/75, IMPUGNANDO A DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. A CITAÇÃO DA REQUERIDA FOI DEVIDAMENTE EFETUADA COMO SE AVERIGUA POR MEIO DE CERTIDÃO DE FLS. 77. O E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ATRAVÉS DO ACÓRDÃO DE FLS. 83, DEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. VIERAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. PRELIMINARES NÃO HÁ PRELIMINARES A SEREM APRECIADAS, PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. 3. FUNDAMENTAÇÃO Disponibilizado - 7/4/2011 DE INÍCIO, MISTER ESCLARECER QUE A CITAÇÃO DA REQUERIDA NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL FOI REGULARMENTE EFETIVADA NO DIA 12 DE ABRIL DE 2010, COMO CERTIFICADO ÀS FOLHAS 77, CONTUDO, NÃO RESPONDEU NO PRAZO LEGAL, TORNANDO-SE REVEL E, POR CONSEQUÊNCIA, INSURGINDO-SE CONTRA ELA OS EFEITOS DA CONFISSÃO FICTA QUANTO À MATÉRIA FÁTICA, QUE POR FORÇA DO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, GERA PRESUNÇÃO RELATIVA FAVORÁVEL ÀS ALEGAÇÕES DA REQUERENTE, DESDE QUE VEROSSÍMEIS E COERENTES COM OS DEMAIS MEIOS DE PROVAS COLACIONADAS NOS AUTOS. TRATA-SE DE AÇÃO DECLARATÓRIA ONDE A AUTORA PRETENDE VER-SE INDENIZADA EM RAZÃO DA NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, REFERENTE AO DÉBITO ADVINDO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA, POR TERCEIRA PESSOA, DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS. A PRETENSÃO DA AUTORA MERECE SER ACOLHIDA PARCIALMENTE, PELAS CONSIDERAÇÕES A SEGUIR COLACIONADAS. 3.1 DA CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA É FATO INCONTROVERSO QUE O NOME DA AUTORA FOI INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PELA REQUERIDA CONFORME SE VÊ ÀS FLS. 48. CABE A REQUERIDA HABILITAR LINHAS TELEFÔNICAS CONFORME SOLICITAÇÃO DOS CONSUMIDORES, CONTUDO É DEVER DA PRESTADORA DE SERVIÇO TELEFÔNICO CHECAR SATISFATORIAMENTE E ADEQUADAMENTE A PROCEDÊNCIA E VERACIDADE DOS DADOS CADASTRAIS QUE LHE SÃO APRESENTADOS QUANDO DO PEDIDO DE INSTALAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA. PORÉM, É SABIDO QUE TAL DILIGÊNCIA NÃO OCORRE, POIS AS SOLICITAÇÕES DE INSTALAÇÕES DE LINHAS SÃO REALIZADAS MEDIANTE SIMPLES CONTATO TELEFÔNICO COM A OPERADORA, ASSUMINDO ESTA O RISCO PELAS INFORMAÇÕES PRESTADAS, ESPECIALMENTE DIANTE DA FRAGILIDADE DA SEGURANÇA DO SISTEMA ADOTADO. A OBRIGAÇÃO DE CHECAR A VERACIDADE DOS DADOS E DA SOLICITAÇÃO É DA EMPRESA DE TELEFONIA, O QUE A TORNA RESPONSÁVEL POR ATOS FRAUDULENTOS PRATICADOS POR TERCEIROS, VISTO QUE A MESMA SE BENEFICIA ECONOMICAMENTE DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS PRESTADOS. MESMO QUE A PARTE REQUERIDA TENHA TOMADO AS CAUTELAS NECESSÁRIAS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, A FIM DE CERTIFICAR-SE SOBRE QUEM ESTAVA CONTRATANDO E A DOCUMENTAÇÃO PESSOAL RESPECTIVA, FATO É QUE AO OFERECER TAL SERVIÇO ASSUME OS RISCOS DA ATIVIDADE. PORTANTO, OS PREJUÍZOS DECORRENTES DE EVENTUAL FRAUDE DEVEM SER POR ELA SUPORTADOS. NESTE SENTIDO, O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL: EMENTA: CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM NOME DA AUTORA POR TERCEIRO. FRAUDE CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRAR. RISCO DA ATIVIDADE.. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. A AUTORA TEVE SEU NOME E DADOS PESSOAIS UTILIZADOS INDEVIDAMENTE POR TERCEIRO PARA CELEBRAÇÃO DE UM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFERE VEROSSIMILHANÇA À NARRATIVA DA PARTE AUTORA. DOCUMENTO DE FL. 06 EVIDENCIA A OCORRÊNCIA DE FRAUDE, POIS A ASSINATURA E OS DADOS NÃO CONFEREM COM OS DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AINDA QUE O RÉU TENHA TOMADO AS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA EVITAR A CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA, TAIS PROVIDÊNCIAS NÃO FORAM SUFICIENTES PARA EVITAR O ILÍCITO. CONTRATAÇÃO TEMERÁRIA VIA TELEFONE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RÉU. ASSUNÇÃO DO RISCO DA ATIVIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO ILIDIU A SUA RESPONSABILIDADE COMPROVANDO O ENVOLVIMENTO DA AUTORA NA CONTRATAÇÃO IRREGULAR. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. PREPONDERÂNCIA DO CARÁTER DISSUASÓRIO E PUNITIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 1.500,00. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO QUE JUSTIFIQUE A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SALVO QUANTO À VERBA INDENIZATÓRIA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO CÍVEL Nº 71002254555, PRIMEIRA TURMA Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 84 de 538 RECURSAL CÍVEL, TURMAS RECURSAIS, RELATOR: HELENO TREGNAGO SARAIVA, JULGADO EM 01/07/2010) 3.2 DOS LUCROS CESSANTES NO TOCANTE AO LUCRO CESSANTE PLEITEADOS PELA AUTORA, É CEDIÇO EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO QUE PARA ESTE SEJA INDENIZADO É NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO NOS AUTOS, NÃO SENDO POSSÍVEL AO JULGADOR ESTIMAR O VALOR QUE O AUTOR DEIXOU DE AUFERIR EM DECORRÊNCIA DAS LESÕES SOFRIDAS. NÃO HÁ NOS AUTOS, PROVA ROBUSTA PARA A QUANTIFICAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES DECORRENTES DA FRUSTRADA COMPRA DO IMÓVEL, POIS, MESMO SE A COMPRA DO IMÓVEL REALMENTE FOSSE EFETIVADA NÃO RESTARIA COMPROVADO QUE A AUTORA IRIA OBTER RENDA COM A LOCAÇÃO, POIS ESTA POR DIVERSOS MOTIVOS PODERIA NÃO E CONCRETIZAR, COMO POR EXEMPLO, MAL LOCALIZAÇÃO, PREÇO ACIMA DO MERCADO ETC. ASSIM LUCROS CESSANTES NÃO SE BASEIA EM HIPÓTESES OU PROBABILIDADES, PARA SUA FIXAÇÃO DEVE-SE TER BASE CONCRETA E CERTA. NESTE SENTIDO HÁ O SEGUINTE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL: "LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE UM MÍNIMO DE VEROSSIMILHANÇA. REJEIÇÃO DE HIPOTÉTICA CONFIGURAÇÃO. APELO PROVIDO. TODA E QUALQUER INDENIZAÇÃO À BASE DE LUCROS CESSANTES SUPÕE UM MÍNIMO DE EXPLICITAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DA SUA OCORRÊNCIA, DESCABENDO ACEITAR-SE HIPOTÉTICA CONFIGURAÇÃO DE TAL ESPÉCIE DE PREJUÍZO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70011084159, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ARMÍNIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA, JULGADO EM 16/03/2005)" 3.3 DANOS MORAIS JÁ NO QUE DIZ RESPEITO AOS DANOS MORAIS, NO CASO DOS AUTOS, É PRECISO LEVAR-SE EM CONSIDERAÇÃO O FATO DE QUE A DISCUSSÃO ENVOLVE DANOS MORAIS PUROS E, PORTANTO, DANOS QUE SE ESGOTAM NA PRÓPRIA LESÃO À PERSONALIDADE, NA MEDIDA EM QUE ESTÃO ÍNSITOS NELA. POR ISSO, A PROVA DESTES DANOS RESTRINGIR-SE-Á À EXISTÊNCIA DO ATO ILÍCITO, DEVIDO À IMPOSSIBILIDADE E À DIFICULDADE DE REALIZAR-SE A PROVA DOS DANOS INCORPÓREOS. TRATA-SE DE DANO MORAL IN RE IPSA, QUE DISPENSA A COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DOS DANOS, SENDO ESTES EVIDENCIADOS PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. NESSE SENTIDO, DESTACA-SE A LIÇÃO DO EMINENTE DES. SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "ENTENDEMOS, TODAVIA, QUE POR SE TRATAR DE ALGO IMATERIAL OU IDEAL A PROVA DO DANO MORAL NÃO PODE SER FEITA ATRAVÉS DOS MESMOS MEIOS UTILIZADOS PARA A COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL. SERIA UMA DEMASIA, ALGO ATÉ IMPOSSÍVEL, EXIGIR QUE A VÍTIMA COMPROVE A DOR, A TRISTEZA OU A HUMILHAÇÃO ATRAVÉS DE DEPOIMENTOS, DOCUMENTOS OU PERÍCIA; NÃO TERIA ELA COMO DEMONSTRAR O DESCRÉDITO, O REPÚDIO OU O DESPRESTÍGIO ATRAVÉS DOS MEIOS PROBATÓRIOS TRADICIONAIS, O QUE ACABARIA POR ENSEJAR O RETORNO À FASE DA IRREPARABILIDADE DO DANO MORAL EM RAZÃO DE FATORES INSTRUMENTAIS. NESTE PONTO, A RAZÃO SE COLOCA AO LADO DAQUELES QUE ENTENDEM QUE O DANO MORAL ESTÁ ÍNSITO NA PRÓPRIA OFENSA, DECORRE DA GRAVIDADE DO ILÍCITO EM SI. SE A OFENSA É GRAVE E DE REPERCUSSÃO, POR SI SÓ JUSTIFICA A CONCESSÃO DE UMA SATISFAÇÃO DE ORDEM PECUNIÁRIA AO LESADO. EM OUTRAS PALAVRAS, O DANO MORAL EXISTE IN RE IPSA; DERIVA INEXORAVELMENTE DO PRÓPRIO FATO OFENSIVO, DE TAL MODO QUE, PROVADA A OFENSA, IPSO FACTO ESTÁ DEMONSTRADO O DANO MORAL À GUISA DE UMA PRESUNÇÃO NATURAL, UMA PRESUNÇÃO HOMINIS OU FACTI, QUE DECORRE DAS REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM." (PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, 5ª ED., MALHEIROS, 2004, P. 100/101). NÃO É DIFERENTE A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME EMENTA QUE SEGUE: CIVIL. DANO MORAL. REGISTRO INDEVIDO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESTÁ CONSOLIDADA NO SENTIDO DE QUE, NA CONCEPÇÃO MODERNA DO RESSARCIMENTO POR DANO MORAL, PREVALECE A RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE POR FORÇA DO SIMPLES FATO DA VIOLAÇÃO, DE MODO A TORNAR-SE DESNECESSÁRIA A PROVA DO PREJUÍZO EM CONCRETO, AO CONTRÁRIO DO QUE SE DÁ QUANTO AO Disponibilizado - 7/4/2011 DANO MATERIAL. (...) RECURSO NÃO CONHECIDO.(RESP 556200 / RS ; RECURSO ESPECIAL 2003/0099922-5, QUARTA TURMA DO STJ, RELATOR MIN. CÉSAR ASFOR ROCHA (1098), DATA DA DECISÃO 21/10/2003, DJ DATA:19/12/2003 PG:00491). DESSA FORMA, RESTA EVIDENTE A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL PELO CADASTRAMENTO INDEVIDO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEMONSTRADA, ASSIM, A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. 3.4 DA QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE REPRESENTAR PARA A VÍTIMA UMA SATISFAÇÃO CAPAZ DE AMENIZAR DE ALGUMA FORMA O SOFRIMENTO IMPINGIDO. A EFICÁCIA DA CONTRAPARTIDA PECUNIÁRIA ESTÁ NA APTIDÃO PARA PROPORCIONAR TAL SATISFAÇÃO EM JUSTA MEDIDA, DE MODO QUE NÃO SIGNIFIQUE UM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PARA A VÍTIMA E PRODUZA IMPACTO BASTANTE NO CAUSADOR DO MAL A FIM DE DISSUADI-LO DE NOVO ATENTADO. NA HIPÓTESE VERTIDA NOS AUTOS, O QUANTUM DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) APRESENTA-SE RAZOÁVEL, CONSIDERANDO-SE AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DAS PARTES, E LEVANDO-SE EM CONTA, NESSE SENTIDO, O PODERIO ECONÔMICO DA REQUERIDA, SEM ESQUECER O CARÁTER PEDAGÓGICO QUE TAL DECISÃO DEVE TER, EVITANDO-SE QUE TAL FATO SE REPITA. VALOR ESTE QUE DEVERÁ SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELO INPC A PARTIR DA DO EVENTO DANOSO, OU SEJA, EM 21/04/2007, DATA DA INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO ROL DE MAU PAGADORES, EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 43 DO STJ E A PARTIR DA MESMA DATA, DEVERÁ INCIDIR, TAMBÉM OS JUROS MORATÓRIOS À TAXA DE 1% A.M., POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ. 4. DISPOSITIVO EM RAZÃO DO EXPOSTO, 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES; 2) CONDENO A REQUERIDA VIVO CELULAR S/A AO PAGAMENTO À AUTORA DA QUANTIA DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; 3) SOBRE O VALOR ACIMA REFERIDO INCIDEM JUROS DE MORA, NO MONTANTE DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DE 21/04/2007, DATA DO EVENTO DANOSO, CONFORME SÚMULAS 43 E 54 DO STJ; 4) DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, I, DO CPC; 5) EM RAZÃO DA AUTORA TER DECAÍDO EM PARTE MÍNIMA DE SEU PEDIDO, CONDENO A REQUERIDA, (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 21 DO CPC), NAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OS QUAIS ARBITRO EM R$1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS) EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 20 § 4º TAMBÉM DO CPC; 6) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO; 7) CIENTIFIQUE-SE A DEVEDORA QUE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, DEVERÁ PAGAR A IMPORTÂNCIA DEVIDA, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE SER ACRESCIDO AO VALOR DA CONDENAÇÃO À MULTA DE 10% PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC, E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO; 8) NÃO CUMPRINDO A DEVEDORA VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA NO PRAZO CONCEDIDO, INTIME-SE A CREDORA PARA QUE NO PRAZO DE 10 DIAS, IMPULSIONE O FEITO. FICANDO INERTE A CREDORA DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS FORMALIDADES LEGAIS. P.R.I.C. 385770 - 2009 \ 592. Nr: 21823-12.2009.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): JOSÉ FELICIANO DA SILVA ADVOGADO: EUSTÁQUIO INÁCIO DE NORONHA NETO RÉU(S): HOSPITAL GERAL UNIVERSITÁRIO SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 85 de 538 JOSÉ FELICIANO DA SILVA, DEVIDAMENTE QUALIFICADO NA INICIAL, PROPÔS A PRESENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ESPECIFICA EM DESFAVOR DO HOSPITAL GERAL UNIVERSITÁRIO, TAMBÉM QUALIFICADO E, EM SÍNTESE, ADUZIU QUE SE TRATA DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM O OBJETIVO DE COMPELIR O HOSPITAL UNIVERSITÁRIO A REALIZAR A CIRURGIA URGENTE DE HIDROCEFALIA COMUNICANTE. INFORMOU SOBRE A NECESSIDADE DA CIRURGIA QUE FOI AUTORIZADA PELO CERSUS, NÃO SENDO REALIZADA DEVIDO À GRANDE BUROCRACIA DO SUS. DIANTE DO QUE EXPÔS, REQUER QUE SEJA DEFERIDA A LIMINAR ESPECIFICA PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. POR FIM, FORMULOU O PEDIDO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS E JUSTIÇA GRATUITA. INICIAL ACOSTADA ÀS FLS. 09/28 ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS (FLS. 29/40). A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ESPECIFICA FOI DEFERIDA NOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS. 42/44. CITAÇÃO DA REQUERIDA FOI DEVIDAMENTE EFETUADA COMO SE AVERIGUA POR MEIO DA CERTIDÃO DE FLS. 46 O RÉU NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO, APÓS CITAÇÃO CONFORME CERTIDÃO DE FLS.47, SENDO-LHE, PORTANTO, DECRETADA A REVELIA NOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS.48. VIERAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. PRELIMINARES NÃO HÁ PRELIMINARES A SEREM APRECIADAS, PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO. 3. DA REVELIA DE INÍCIO, MISTER ESCLARECER QUE A CITAÇÃO DO HOSPITAL REQUERIDO NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL FOI REGULARMENTE EFETIVADA NO DIA 20 DE JULHO DE 2009, COMO CERTIFICADO ÀS FOLHAS 46, CONTUDO, NÃO RESPONDEU NO PRAZO LEGAL, TORNANDO-SE REVEL E, POR CONSEQUÊNCIA, INSURGINDO-SE CONTRA ELA OS EFEITOS DA CONFISSÃO FICTA QUANTO À MATÉRIA FÁTICA, QUE POR FORÇA DO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, GERA PRESUNÇÃO RELATIVA FAVORÁVEL ÀS ALEGAÇÕES DO REQUERENTE, DESDE QUE VEROSSÍMEIS E COERENTES COM OS DEMAIS MEIOS DE PROVAS COLACIONADAS NOS AUTOS. 3.1 FUNDAMENTAÇÃO TRATA-SE DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ONDE O AUTOR SOLICITOU JUDICIALMENTE QUE O HOSPITAL REQUERIDO FOSSE COMPELIDO A AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA DE HIDROCEFALIA COMUNICANTE, VISTO SUA SITUAÇÃO DE EXTREMA URGÊNCIA. A DECISÃO DE FOLHAS 42/44 DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. A PRETENSÃO DO AUTOR MERECE ACOLHIMENTO, PELAS CONSIDERAÇÕES A SEGUIR COLACIONADAS. PELO QUE SE COLHE DA INICIAL DA DEMANDA PROPOSTA, O AUTOR SE ENCONTRA EM ESTADO GRAVE DE ENFERMIDADE, NÃO POSSUINDO CAPACIDADE DE LOCOMOÇÃO, E APRESENTANDO ESTADO DE SONOLÊNCIA ELEVADO. NOS AUTOS CONSTATA-SE QUE O AUTOR É PESSOA IDOSA E SEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM A INTERVENÇÃO CIRÚRGICA PELOS MEIOS PARTICULARES, RESSALTANDO-SE ENCONTRAR-SE EM UMA CASA DE APOIO EXISTENTE NA CAPITAL. EVIDENTE ESTÁ O DIREITO DO AUTOR EM TER SUA CIRURGIA DE HIDROCEFALIA COMUNICANTE REALIZADA DE FORMA URGENTE. EMBORA SEJA DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO GARANTIR, POR MEIO DE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS, AÇÕES QUE CONCEDAM A TODOS O ACESSO À ASSISTÊNCIA MÉDICA E À SAÚDE, NA MEDIDA EM QUE SE PERMITE QUE ESSA ASSISTÊNCIA SEJA PRESTADA PELA INICIATIVA PRIVADA, O PARTICULAR ASSUME OS MESMOS DEVERES DO ESTADO, CONSISTENTES NO FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DE MODO ABRANGENTE E INTEGRAL PARA OS ADERENTES DOS SEUS SERVIÇOS. TAL CONCLUSÃO, DEVERAS, É EXTRAÍDA DA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 196, 197 E 199, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ORA REPRODUZIDOS: "ART. 196. A SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO, GARANTIDO MEDIANTE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS QUE VISEM À REDUÇÃO DO RISCO DE DOENÇA E DE OUTROS AGRAVOS E AO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E SERVIÇOS PARA SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO. Disponibilizado - 7/4/2011 ART. 197. SÃO DE RELEVÂNCIA PÚBLICA AS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE, CABENDO AO PODER PÚBLICO DISPOR, NOS TERMOS DA LEI, SOBRE SUA REGULAMENTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE, DEVENDO SUA EXECUÇÃO SER FEITA DIRETAMENTE OU ATRAVÉS DE TERCEIROS E, TAMBÉM, POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ART. 199. A ASSISTÊNCIA À SAÚDE É LIVRE À INICIATIVA PRIVADA." DESTA FORMA, O ACERVO PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS É IDÔNEO A PROMOVER O LIVRE CONVENCIMENTO ACERCA DA PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS INICIAIS. 4. DISPOSITIVO EM RAZÃO DO EXPOSTO, 1) JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER; 2) CONFIRMO A LIMINAR CONCEDIDAS AS FOLHAS 42/44; 2) CONDENO A HOSPITAL GERAL UNIVERSITÁRIO A REALIZAR O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E O CUSTEIO DE TODO O TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR E AMBULATORIAL, QUAL SEJA, HIDROCEFALIA COMUNICANTE, DEVENDO SER REALIZADA NO PRÓPRIO HOSPITAL; 3) DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, I, DO CPC; 4) CONDENO AINDA O HOSPITAL REQUERIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM 15% SOBRE O VALOR DADO A CAUSA EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 20 §3º, CPC; 5) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO; 6) CIENTIFIQUE-SE A DEVEDORA QUE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, DEVERÁ PAGAR A IMPORTÂNCIA DEVIDA, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE SER ACRESCIDO AO VALOR DA CONDENAÇÃO À MULTA DE 10% PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC, E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO; 7) NÃO CUMPRINDO O DEVEDOR VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA NO PRAZO CONCEDIDO, INTIME-SE A CREDORA PARA QUE NO PRAZO DE 10 DIAS, IMPULSIONE O FEITO. FICANDO INERTE A CREDORA DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS FORMALIDADES LEGAIS. P.R.I.C. 353254 - 2008 \ 1571. Nr: 23800-73.2008.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): JOSAFA DA SILVA ADVOGADO: DAISSON ANDREI MARCANTE RÉU(S): DISMOBRÁS - IMPORTADORA, EXPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE MÓVEIS ADVOGADO: PAOLA DE OLIVEIRA TREVISAN ADVOGADO: FÁBIO LUIZ DE MELLO OLIVEIRA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOSAFA DA SILVA, DEVIDAMENTE QUALIFICADO NA INICIAL, PROPÔS A PRESENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DESFAVOR DE DISMOBRÁS IMPO. EXP. E DIST. DE MÓVEIS – CITY LAR, TAMBÉM QUALIFICADA E, EM SÍNTESE, ADUZ QUE REALIZOU JUNTO À REQUERIDA A COMPRA DE UM APARELHO DE AR- CONDICIONADO E FICOU PACTUADO QUE O PAGAMENTO SERIA EM 09 PARCELAS NO VALOR DE R$ 150,21 (CENTO E CINQÜENTA REAIS E VINTE E UM CENTAVOS) COM VENCIMENTOS PARA O DIA 11 DE CADA MÊS. INFORMA QUE QUANDO EMITIDO O CARNÊ DAS PRESTAÇÕES, O PREÇO DAS PARCELAS QUE INICIALMENTE HAVIA SIDO REPASSADO SOFREU ALTERAÇÕES EM DECORRÊNCIA DA COBRANÇA DE TAXA PELA FINANCIADORA. ALEGA QUE COMO A NOTA FISCAL JÁ HAVIA SIDO EMITIDA O GERENTE DA EMPRESA RÉ ORIENTOU PARA QUE RECUSASSE O APARELHO, QUANDO DA ENTREGA DO MESMO EM SUA RESIDÊNCIA, POIS DESSE MODO, SERIA EFETIVADA A BAIXA AUTOMÁTICA DA VENDA NO SISTEMA. RELATA QUE PARA SUA SURPRESA A EMPRESA RÉ NEGATIVOU SEU NOME POR FALTA DE PAGAMENTO. DIANTE DO EXPOSTO REQUER TUTELA ANTECIPADA PARA EXCLUSÃO DE SEU NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E AO FINAL QUE SEJA JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO COM A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA A PAGAR-LHE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INICIAL E DOCUMENTOS FLS. 08/32. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 86 de 538 A LIMINAR FOI DEFERIDA NOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS. 35/37. CONTESTAÇÃO APRESENTADA ÀS FLS. 43/80, ARGÜINDO O REQUERIDO PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA INICIAL TENDO EM VISTA QUE O AUTOR DEIXOU DE PEDIR A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, LIMITANDO-SE AO PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E ILEGITIMIDADE PASSIVA POSTO QUE COMUNICOU A FINANCIADORA DO CRÉDITO A RESPEITO DO CANCELAMENTO, TENDO ESTA TOMADO AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS. NO MÉRITO SUSTENTA QUE NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUER QUE SEJAM ACOLHIDAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS E A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM A CONDENAÇÃO DO AUTOR NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. O AUTOR IMPUGNOU A CONTESTAÇÃO ÀS FLS. 85/90, RECHAÇANDO O CONTEÚDO DA PEÇA CONTESTATÓRIA E RATIFICANDO TODOS OS TERMOS DA INICIAL. A AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA ÀS FLS. 100/101, RESTANDO FRUSTRADA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, MANIFESTANDO-SE AS PARTES NÃO HAVER OUTRAS PROVAS A PRODUZIR, ALÉM DAS JÁ CONSTANTES NOS AUTOS, REQUERERAM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. PRELIMINARES 2.1 INÉPCIA DA INICIAL ALEGA A REQUERIDA INÉPCIA DA INICIAL UMA VEZ QUE NÃO HOUVE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, LIMITANDO-SE APENAS A REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. COM BASE NO QUE CONSTA NOS AUTOS VERIFICO QUE NÃO HOUVE CONTRATO E SIM A DESISTÊNCIA POR PARTE DO AUTOR, PORTANTO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. PORTANTO, REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. 2.2 ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANDO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA CONSIDERANDO QUE O AUTOR TROUXE EM SUA CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTOS QUE EVIDENCIAM UMA SUPOSTA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO ENTRE AS PARTES, TORNA-SE ESTA APARENTEMENTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA. PORTANTO, SEM RAZÃO A ARGÜIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NESTES TERMOS DEVE A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SER REFUTADA. 3. FUNDAMENTAÇÃO TRATA-SE DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ONDE O AUTOR PRETENDE SER INDENIZADO PELOS DANOS MORAIS QUE ALEGA TER SOFRIDO, EM FUNÇÃO DO SEU NOME TER SIDO INCLUÍDO INDEVIDAMENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SÃO INCONTROVERSOS OS FATOS NARRADOS NA INICIAL, POIS A PRÓPRIA REQUERIDA ADMITE EM SUA PEÇA CONTESTATÓRIA, QUE O AUTOR RECUSOU O APARELHO DE AR CONDICIONADO E QUE COMUNICOU A FINANCIADORA DO CRÉDITO A RESPEITO DO CANCELAMENTO DA COMPRA. CABE A ESTE JUÍZO ANALISAR SE HÁ RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA EM REPARAR OS DANOS MORAIS ALEGADOS PELO AUTOR. A PARTE REQUERIDA ALEGA QUE AVISOU A FINANCIADORA SOBRE O CANCELAMENTO DO CONTRATO, MAS ESTA NÃO PROVIDENCIOU PROVAS NESSE SENTIDO. CONFESSA AINDA EM SUA CONTESTAÇÃO ÀS FLS. 46 QUE "O REQUERENTE ACORDOU COM ESTA REQUERIDA O CANCELAMENTO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA", OU SEJA, ADMITE QUE O AUTOR NÃO RECEBEU O APARELHO DE AR-CONDICIONADO, RECUSANDO-O, PORTANTO POR FALHA DA EMPRESA REQUERIDA HOUVE A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO MESMO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EMBORA A REQUERIDA ALEGUE QUE ERA DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA FINANCIADORA, A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DO ROL DE INADIMPLENTES, PARA ESTE JUÍZO RESTOU COMPROVADA A SUA RESPONSABILIDADE EM REPARAR OS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELO AUTOR, POIS O CONTRATO FOI FIRMADO COM ELA (REQUERIDA) E CABIA A ELA TÊ-LO CANCELADO. PASSO AO EXAME DO DANO MORAL. 3.1 DANO MORAL EM RELAÇÃO À PROVA DOS DANOS MORAIS, POR TRATAR-SE DE DANO IMATERIAL, ELA NÃO PODE SER FEITA NEM EXIGIDA A PARTIR Disponibilizado - 7/4/2011 DOS MEIOS TRADICIONAIS, A EXEMPLO DOS DANOS PATRIMONIAIS. EXIGIR TAL DILIGÊNCIA SERIA DEMASIA, E EM ALGUNS CASOS, TAREFA IMPOSSÍVEL. CONSIDERANDO QUE O DANO MORAL DIZ RESPEITO À VIOLAÇÃO DOS DIREITOS REFERENTES À DIGNIDADE HUMANA, A DOUTRINA ESPECIALIZADA E A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VÊM ENTENDENDO QUE A CONSEQUÊNCIA DO DANO ENCONTRA-SE ÍNSITA DA PRÓPRIA OFENSA, PORQUANTO DEFLUI DA ORDEM NATURAL DAS COISAS, TOMANDO-SE COMO PARÂMETRO A VIDA COMUM DAS PESSOAS. SENÃO, VEJAMOS: "RESP. Nº 623.776 - SC (2004/0003783-9) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLICATAS. PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DOS AUTOS NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO. MINORAÇÃO.1. NÃO HÁ FALAR EM VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.O EG. TRIBUNAL A QUO DIRIMIU AS QUESTÕES PERTINENTES AO LITÍGIO, AFIGURANDO-SE DISPENSÁVEL QUE VENHA EXAMINAR UMA A UMA AS ALEGAÇÕES E FUNDAMENTOS EXPENDIDOS PELAS PARTES. 2. A FALTA DE PREQUESTIONAMENTO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 160, I DO CC/1916, E 13, § 4º DA LEI 5.474/68 IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 3. REVER OS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM, NO CASO CONCRETO, O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE O BANCO RECORRIDO É RESPONSÁVEL PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA, POIS NEGLIGENTE AO ENCAMINHAR O TÍTULO INDEVIDAMENTE PARA PROTESTO, IMPLICA REEXAMINAR O CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. 4. A QUANTIA FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM À TÍTULO DE DANOS MORAIS ESCAPA À RAZOABILIDADE E SE DISTANCIA DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR, MOTIVO PELO QUAL JUSTIFICA-SE A EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO DO STJ, A FIM MINORAR A INDENIZAÇÃO FIXADA PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DESTE JULGAMENTO E JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DO EVENTO DANOSO. 5. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR PREJUDICADO. 6. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, PROVIDO. (RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO)". "RECURSO ESPECIAL Nº 786.239 SP (2005/0166174-0) RESPONSABILIDADE CIVIL. ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE COM QUITAÇÃO DE TODOS OS DÉBITOS PENDENTES. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA CLIENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA REPARAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. POSSIBILIDADE. I - O BANCO É RESPONSÁVEL PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS POR DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONSISTENTE NA INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DE CORRENTISTA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, CAUSANDO-LHE SITUAÇÃO DE DESCONFORTO E ABALO PSÍQUICO. II - EM CASOS QUE TAIS, O DANO É CONSIDERADO IN RE IPSA, ISTO É, NÃO SE FAZ NECESSÁRIA A PROVA DO PREJUÍZO, QUE É PRESUMIDO E DECORRE DO PRÓPRIO FATO E DA EXPERIÊNCIA COMUM. III - INEXISTINDO CRITÉRIOS DETERMINADOS E FIXOS PARA A QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL, RECOMENDÁVEL QUE O ARBITRAMENTO SEJA FEITO COM MODERAÇÃO, ATENDENDO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, O QUE, NA ESPÉCIE, NÃO OCORREU, DISTANCIANDO-SE O QUANTUM ARBITRADO DA RAZOABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (RELATOR SIDNEI BENETI PUBLICADO EM 13/05/2009)." NO CASO EM TELA, É PRECISO LEVAR-SE EM CONSIDERAÇÃO O FATO DE QUE A DISCUSSÃO ENVOLVE DANOS MORAIS PUROS E, PORTANTO, DANOS QUE SE ESGOTAM NA PRÓPRIA LESÃO À PERSONALIDADE, NA MEDIDA EM QUE ESTÃO ÍNSITOS NELA. POR ISSO, A PROVA DESTES DANOS RESTRINGIR-SE-Á À EXISTÊNCIA DO ATO ILÍCITO, DEVIDO À IMPOSSIBILIDADE E À DIFICULDADE DE REALIZAR-SE A PROVA DE DANOS INCORPÓREOS. TRATA-SE DE DANO MORAL ‘IN RE IPSA’, QUE DISPENSA A COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DOS DANOS, SENDO ESTES EVIDENCIADOS PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. DESSA FORMA, RESTA EVIDENTE A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL PELO CADASTRAMENTO INDEVIDO DO NOME DO AUTOR EM ROL RESTRITIVO DE CRÉDITO. RESTANDO, ASSIM, COMPROVADA A CONDUTA ILÍCITA DA REQUERIDA E A SUA OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA, RESTA ANALISAR A QUESTÃO REFERENTE AO QUANTUM PEDIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3.2 QUANTUM INDENIZATÓRIO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 87 de 538 NESSE DIAPASÃO, É DE SER ADMITIDO, AINDA, O CARÁTER EXPIATÓRIO OU PUNITIVO/PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO MORAL, COMO DIMINUIÇÃO IMPOSTA AO PATRIMÔNIO DA PARTE REQUERIDA PELA INDENIZAÇÃO PAGA AO OFENDIDO. NÃO SENDO ENCONTRADO NO SISTEMA NORMATIVO BRASILEIRO MÉTODO PRÁTICO E OBJETIVO PARA A MENSURAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO, O JUIZ HÁ QUE CONSIDERAR AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO OFENSOR E OFENDIDO, A EXTENSÃO DO DANO, E OUTROS REQUISITOS QUE POSSAM SER LEVADOS EM CONTA PARA ENTÃO VALORAR COM CRITÉRIO DE JUSTIÇA, DA RAZOABILIDADE E DA EXEQÜIBILIDADE DO ENCARGO A SER SUPORTADO PELO OFENSOR, NÃO PERDENDO DE VISTA QUE A AUTO-ESTIMA, A VALORAÇÃO PESSOAL SÃO VALORES HUMANOS CERTAMENTE MAIS VALIOSOS QUE OS BENS MERAMENTE MATERIAIS OU ECONÔMICOS. EM VISTA DA REALIDADE RETRATADA NOS AUTOS, ARBITRO O QUANTUM INDENIZATÓRIO NO PATAMAR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) POR ENTENDER RAZOÁVEL E NECESSÁRIO PARA REPARAR O DANO CAUSADO AO AUTOR E POR ESTAR MAIS CONDIZENTE COM OS ASPECTOS SUPRA MENCIONADOS. 4. DISPOSITIVO EM RAZÃO DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PLEITOS DA PRESENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, PROPOSTA POR JOSAFA DA SILVA EM FACE DE DISMOBRÁS IMPO. EXP. E DIST. DE MÓVEIS – CITY LAR, PARA RATIFICAR A LIMINAR CONCEDIDA ÀS FOLHAS 35/37 E, VIA DE CONSEQÜÊNCIA, CONDENAR A REQUERIDA A PAGAR À AUTORA O VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SENDO QUE O REFERIDO VALOR DEVERÁ SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELO INPC E ACRESCIDO DE JUROS DE 1% A.M. A PARTIR DA DATA DA NEGATIVAÇÃO (21/08/2008). CONDENO AINDA A REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 15% SOBRE O VALOR DA PRESENTE CONDENAÇÃO. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO PARA CONFIRMAR DEFINITIVAMENTE A LIMINAR CONCEDIDA NESTES AUTOS. FICA CIENTIFICADA A DEVEDORA QUE APÓS O TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, DEVERÁ PAGAR A IMPORTÂNCIA DEVIDA, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE SER ACRESCIDO AO VALOR DA CONDENAÇÃO À MULTA DE 10% PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC, E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CUMPRINDO A DEVEDORA VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 475-J, § 5º, DO CPC, INTIME-SE A AUTORA PARA IMPULSIONAR O FEITO NO PRAZO DE 05 DIAS. FICANDO INERTE O CREDOR, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO COM AS FORMALIDADES LEGAIS. P.R.I.C. 299881 - 2008 \ 212. Nr: 13194-20.2007.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): TRESE HOMAT - HOSPEDAGEM E TURISMO LTDA ADVOGADO: CLÁUDIA AQUINO DE OLIVEIRA ADVOGADO: ROSENI APARECIDA FARINÁCIO RÉU(S): BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO: LAURA CATARINA MOURA MORAES ADVOGADO: MARIO CARDI FILHO SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA 1. RELATÓRIO TRESE HOMAT – HOSPEDAGEM E TURISMO LTDA, DEVIDAMENTE QUALIFICADA NA INICIAL, PROPÔS A PRESENTE AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE LINHA TELEFÔNICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DESFAVOR DE BRASIL TELECOM S/A, TAMBÉM QUALIFICADA E, EM SÍNTESE, SUSTENTOU QUE É USUÁRIA DE LONGA DATA DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA DA REQUERIDA, ATRAVÉS DO NÚMERO 65-3391-1220, SOB O CONTRATO 500.207.662-5, SENDO QUE TUDO TRANSCORRIA NORMALMENTE ATÉ QUE EM ABRIL/2006 FOI Disponibilizado - 7/4/2011 SURPREENDIDA COM A NOTÍCIA DE QUE SEU TELEFONE HAVIA SIDO CLONADO, EM RAZÃO DISTO, ENVIOU VÁRIAS MENSAGENS VIA EMAIL PARA A REQUERIDA SOLICITANDO URGENTEMENTE UMA SOLUÇÃO PARA O PROBLEMA, POIS ERA O ÚNICO TELEFONE DISPONÍVEL NO HOTEL. NO ENTANTO, AO INVÉS DA REQUERIDA SOLUCIONAR O PROBLEMA DA CLONAGEM, SIMPLESMENTE SOLICITOU A TROCA DO NÚMERO DO TELEFONE, PORÉM, NÃO ERA ESTA SUA INTENÇÃO, VISTO QUE TAL NÚMERO ERA UTILIZADO HÁ MAIS DE DEZ ANOS, SENDO DIVULGADO E CONHECIDO NO PAÍS INTEIRO, POR SE TRATAR DE UM HOTEL PARA TURISMO. DADO A ESTE FATO A AUTORA SE VIU COMPELIDA A SOLICITAR O BLOQUEIO DA LINHA COM URGÊNCIA ATÉ QUE A SOLUÇÃO FOSSE APRESENTADA. ASSEVEROU QUE FICOU MAIS DE TRÊS MESES SEM TELEFONE, ATÉ QUE COLOCOU OUTRA LINHA PALIATIVA PARA QUE O TRANSTORNO FOSSE AMENIZADO, POSTO QUE A PESSOA QUE CLONOU SEU NÚMERO O UTILIZOU PARA DAR GOLPES EM SEUS CLIENTES. ASSIM, REQUER O RESTABELECIMENTO DA REFERIDA LINHA TELEFÔNICA E A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA NO PAGAMENTO DE R$200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS, ALÉM DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. INICIAL E DOCUMENTOS ACOSTADOS ÀS FOLHAS 02/88. A PARTE REQUERIDA FOI DEVIDAMENTE CITADA CONFORME SE AVERIGUA POR MEIO DO COMPROVANTE DE FOLHAS 95. A REQUERIDA APRESENTOU CONTESTAÇÃO, ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS ÀS FLS. 96/136. ALEGA QUE A REQUERENTE REALMENTE ERA POSSUIDORA DE UM CELULAR RURAL, NÚMERO 65-3391-1220, INSTALADO EM DEZEMBRO DE 1995, SENDO RETIRADO EM MARÇO DE 2007. INFORMOU QUE QUANDO FOI CONTATADA SOBRE A CLONAGEM PROVIDENCIOU PRONTAMENTE AS PESQUISAS NECESSÁRIAS PARA AVERIGUAÇÃO DA SUSPEITA. ASSIM, APÓS TER CONSTATADO A CLONAGEM O REFERIDO TELEFONE FOI BLOQUEADO E O NÚMERO DE ACESSO MODIFICADO. AFIRMOU QUE A CLONAGEM NADA MAIS É DE QUE UMA FRAUDE, PORTANTO, EM NADA PARTICIPOU OU CONTRIBUIU PARA TAL INFORTÚNIO, ASSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONDUTA ILÍCITA DA CONTESTANTE, POIS NÃO SE PODE EXIGIR DESTA QUE PREVINA TODAS AS MODALIDADES DE CLONAGEM APLICADAS. INFORMOU AINDA, QUE O TELEFONE FOI BLOQUEADO POR ELA E NÃO A PEDIDO DA REQUERENTE CONFORME ALEGADO. EXPÔS QUE FORAM EXPLICADAS A REQUERENTE QUE A ANATEL DETERMINOU MIGRAÇÃO DO SISTEMA ANALÓGICO PARA DIGITAL OBRIGATORIAMENTE, PARA A PRÓPRIA SEGURANÇA DE SEUS USUÁRIOS, DIFICULTANDO CLONAGENS E FRAUDES, ASSIM, HOUVE SUBSTITUIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS, TERMINAIS DE ACESSO, ANALÓGICOS, POR OUTROS EQUIPAMENTOS QUE EMPREGAM TECNOLOGIA DIGITAL O QUE TROUXE BENEFÍCIOS PARA TODOS OS USUÁRIOS, E MESMO ASSIM, A REQUERENTE NÃO SE MANIFESTOU, APESAR DE NOTIFICADA VIA A.R., LOGO DIANTE DE SUA INÉRCIA CONCLUIU-SE QUE A MESMA NÃO TINHA MAIS INTERESSE EM UTILIZAR O SERVIÇO POR ELA PRESTADO. ALEGOU QUE INSTALOU OUTRA LINHA TELEFÔNICA NO HOTEL DA REQUERENTE E PARA ISSO, DEVIDO SUA LOCALIZAÇÃO, FOI REALIZADO UM PROCEDIMENTO EXCLUSIVO, TENDO SIDO UTILIZADA FIBRA ÓTICA PARA QUE A INSTALAÇÃO TIVESSE ÊXITO O QUE DEMONSTRA TODO O CUIDADO E ESFORÇO PROCEDIDO PARA QUE A AUTORA NÃO FICASSE SEM O SERVIÇO TELEFÔNICO, MESMO NÃO TENDO ESTA FEITA A OPÇÃO PELO PROCESSO MIGRATÓRIO, E QUE NÃO EXISTE A POSSIBILIDADE DE REINSTALAÇÃO DO TERMINAL RURALCEL COM O ACESSO (65) 3391-1220, ASSIM SENDO NÃO HÁ OBRIGAÇÃO EM INDENIZAR A REQUERENTE, VEZ QUE NÃO HOUVE CONDUTA ILÍCITA DE SUA PARTE E QUE SEMPRE DILIGENCIOU NO SENTIDO DE PROCURAR SOLUCIONAR O PROBLEMA DA MELHOR MANEIRA POSSÍVEL. DIANTE DO QUE EXPÔS, REQUER A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PLEITOS, BEM COMO A CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO ACOSTADA ÀS FLS. 142/106, NESTA OPORTUNIDADE, A REQUERENTE RECHAÇOU O CONTEÚDO DA PEÇA CONTESTATÓRIA E RATIFICOU TODOS OS TERMOS DA INICIAL. A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZOU-SE ÀS FOLHAS 175/179, ONDE OS PATRONOS DESISTIRAM DOS DEPOIMENTOS PESSOAIS DOS REPRESENTANTES LEGAIS DE AMBAS AS PARTES, BEM COMO DA TESTEMUNHA FABIO OBERTY FAVEIRO, FOI OUVIDA A TESTEMUNHA DA PARTE REQUERENTE EDMILSON DUARTE DE MELO, APRESENTANDO AS PARTES APRESENTARAM SUAS ALEGAÇÕES Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 88 de 538 ORAIS. VIERAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. PRELIMINARES NÃO HÁ PRELIMINARES A SEREM ANALISADAS. PASSO AO EXAME DO MÉRITO DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. 3. FUNDAMENTAÇÃO A AUTORA PRETENDE SER INDENIZADA PELOS DANOS MORAIS QUE ALEGA TER SOFRIDO EM RAZÃO DA CLONAGEM POR TERCEIRA PESSOA E CONSEQÜENTE TROCA DO NUMERO DO TELEFONE MÓVEL/RURAL PELA REQUERIDA, TERMINAL ESTE QUE UTILIZAVA COMERCIALMENTE HÁ VÁRIOS ANOS. A REQUERIDA, POR SUA VEZ, ALEGA QUE A AUTORA FIRMOU O CONTRATO Nº 500.207.662-5, REFERENTE À LINHA TELEFÔNICA Nº 65-3391-1220, INSTALADO NA SUA PROPRIEDADE RURAL, PORÉM, ASSIM QUE CONSTATADA A CLONAGEM DO REFERIDO TELEFONE O MESMO FOI BLOQUEADO E O NÚMERO DE ACESSO MODIFICADO, E QUE ESTA CLONAGEM NADA MAIS É DE QUE UMA FRAUDE, PORTANTO, EM NADA PARTICIPOU OU CONTRIBUIU PARA O INFORTÚNIO, ASSIM NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONDUTA ILÍCITA, POSTO QUE NESTE CASO, TAMBÉM FOI VÍTIMA DA AÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIRA PESSOA. É FATO INCONTROVERSO QUE O NÚMERO DO TERMINAL TELEFÔNICO UTILIZADO PELA AUTORA FOI MODIFICADO PELA REQUERIDA DEVIDO À CLONAGEM PRATICADA POR TERCEIRA PESSOA, SENDO POSTERIORMENTE INSTALADA OUTRA LINHA, PORÉM COM O NÚMERO DIFERENTE. CABE A REQUERIDA HABILITAR LINHAS TELEFÔNICAS CONFORME SOLICITAÇÃO DOS CONSUMIDORES, CONTUDO É DEVER DA PRESTADORA DE SERVIÇO TELEFÔNICO ADOTAR MEDIDAS DE SEGURANÇA NO SENTIDO DE EVITAR A CLONAGEM DE LINHAS, OU SEJA, FRAUDES, PORTANTO, DIANTE ESPECIALMENTE DA FRAGILIDADE DA SEGURANÇA DO SISTEMA ADOTADO PELAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO, DEVEM ESTAS ASSUMIR TODAS AS RESPONSABILIDADES DA ATIVIDADE QUE DESENVOLVEM. FRISO AINDA QUE EMBORA A PARTE REQUERIDA TENHA TOMADO AS CAUTELAS NECESSÁRIAS, O FATO É QUE AO OFERECER TAL SERVIÇO ASSUME OS RISCOS DA ATIVIDADE. PORTANTO, OS PREJUÍZOS DECORRENTES DE EVENTUAL FRAUDE DEVEM SER POR ELA SUPORTADOS. NESTE SENTIDO, O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL: EMENTA: CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM NOME DA AUTORA POR TERCEIRO. FRAUDE CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRAR. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. A AUTORA TEVE SEU NOME E DADOS PESSOAIS UTILIZADOS INDEVIDAMENTE POR TERCEIRO PARA CELEBRAÇÃO DE UM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFERE VEROSSIMILHANÇA À NARRATIVA DA PARTE AUTORA. DOCUMENTO DE FL. 06 EVIDENCIA A OCORRÊNCIA DE FRAUDE, POIS A ASSINATURA E OS DADOS NÃO CONFEREM COM OS DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AINDA QUE O RÉU TENHA TOMADO AS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA EVITAR A CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA, TAIS PROVIDÊNCIAS NÃO FORAM SUFICIENTES PARA EVITAR O ILÍCITO. CONTRATAÇÃO TEMERÁRIA VIA TELEFONE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RÉU. ASSUNÇÃO DO RISCO DA ATIVIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO ILIDIU A SUA RESPONSABILIDADE COMPROVANDO O ENVOLVIMENTO DA AUTORA NA CONTRATAÇÃO IRREGULAR. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. PREPONDERÂNCIA DO CARÁTER DISSUASÓRIO E PUNITIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 1.500,00. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO QUE JUSTIFIQUE A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SALVO QUANTO À VERBA INDENIZATÓRIA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO CÍVEL Nº 71002254555, PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, TURMAS RECURSAIS, RELATOR: HELENO TREGNAGO SARAIVA, JULGADO EM 01/07/2010) NO CASO DOS AUTOS, É PRECISO LEVAR-SE EM CONSIDERAÇÃO O FATO DE QUE A DISCUSSÃO ENVOLVE DANOS MORAIS PUROS E, Disponibilizado - 7/4/2011 PORTANTO, DANOS QUE SE ESGOTAM NA PRÓPRIA LESÃO À PERSONALIDADE, NA MEDIDA EM QUE ESTÃO ÍNSITOS NELA. POR ISSO, A PROVA DESTES DANOS RESTRINGIR-SE-Á À EXISTÊNCIA DO ATO ILÍCITO, DEVIDO A IMPOSSIBILIDADE E A DIFICULDADE DE REALIZAR-SE A PROVA DOS DANOS INCORPÓREOS. TRATA-SE DE DANO MORAL "IN RE IPSA", QUE DISPENSA A COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DOS DANOS, SENDO ESTES EVIDENCIADOS PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. NESSE SENTIDO, DESTACA-SE A LIÇÃO DO EMINENTE DES. SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "ENTENDEMOS, TODAVIA, QUE POR SE TRATAR DE ALGO IMATERIAL OU IDEAL A PROVA DO DANO MORAL NÃO PODE SER FEITA ATRAVÉS DOS MESMOS MEIOS UTILIZADOS PARA A COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL. SERIA UMA DEMASIA, ALGO ATÉ IMPOSSÍVEL, EXIGIR QUE A VÍTIMA COMPROVE A DOR, A TRISTEZA OU A HUMILHAÇÃO ATRAVÉS DE DEPOIMENTOS, DOCUMENTOS OU PERÍCIA; NÃO TERIA ELA COMO DEMONSTRAR O DESCRÉDITO, O REPÚDIO OU O DESPRESTÍGIO ATRAVÉS DOS MEIOS PROBATÓRIOS TRADICIONAIS, O QUE ACABARIA POR ENSEJAR O RETORNO À FASE DA IRREPARABILIDADE DO DANO MORAL EM RAZÃO DE FATORES INSTRUMENTAIS. NESTE PONTO, A RAZÃO SE COLOCA AO LADO DAQUELES QUE ENTENDEM QUE O DANO MORAL ESTÁ ÍNSITO NA PRÓPRIA OFENSA, DECORRE DA GRAVIDADE DO ILÍCITO EM SI. SE A OFENSA É GRAVE E DE REPERCUSSÃO, POR SI SÓ JUSTIFICA A CONCESSÃO DE UMA SATISFAÇÃO DE ORDEM PECUNIÁRIA AO LESADO. EM OUTRAS PALAVRAS, O DANO MORAL EXISTE IN RE IPSA; DERIVA INEXORAVELMENTE DO PRÓPRIO FATO OFENSIVO, DE TAL MODO QUE, PROVADA A OFENSA, IPSO FACTO ESTÁ DEMONSTRADO O DANO MORAL À GUISA DE UMA PRESUNÇÃO NATURAL, UMA PRESUNÇÃO HOMINIS OU FACTI, QUE DECORRE DAS REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM." (PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, 5ª ED., MALHEIROS, 2004, P. 100/101)". NÃO É DIFERENTE A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME EMENTA QUE SEGUE: CIVIL. DANO MORAL. REGISTRO INDEVIDO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESTÁ CONSOLIDADA NO SENTIDO DE QUE, NA CONCEPÇÃO MODERNA DO RESSARCIMENTO POR DANO MORAL, PREVALECE A RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE POR FORÇA DO SIMPLES FATO DA VIOLAÇÃO, DE MODO A TORNAR-SE DESNECESSÁRIA A PROVA DO PREJUÍZO EM CONCRETO, AO CONTRÁRIO DO QUE SE DÁ QUANTO AO DANO MATERIAL. (...) RECURSO NÃO CONHECIDO. (RESP 556200 / RS ; RECURSO ESPECIAL 2003/0099922-5, QUARTA TURMA DO STJ, RELATOR MIN. CÉSAR ASFOR ROCHA (1098), DATA DA DECISÃO 21/10/2003, DJ DATA:19/12/2003 PG:00491). DESSA FORMA, RESTA EVIDENTE A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL PELA FALHA NO SISTEMA DE SERVIÇOS DA REQUERIDA. DEMONSTRADA, ASSIM, A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, PASSO A ANÁLISE DA QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. 3.1 QUANTUM INDENIZATÓRIO NA FIXAÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO DE DANOS EXTRAPATROMINIAIS, DEVE-SE CONSIDERAR OS CRITÉRIOS DE PREVENÇÃO, PEDAGOGIA, REPARAÇÃO PROPRIAMENTE DITA E, SUBSIDIARIAMENTE, PUNIÇÃO, ASSOCIADOS COM O PRINCÍPIO NEMINEN LAEDERE, PONDERANDO TAIS CRITÉRIOS, REPITA-SE COM A VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884, CC, C/C JORNADA I, STJ, EM. 36) COROLÁRIO DO PRINCÍPIO LUCRATUS NON SIT, E A EFICÁCIA NORMATIVA DO ART. 1º, INC. III, ART. 5º, INC. V E INC. X, AMBOS DA CF/88, E ART. 11, CC, ARBITRO A REPARAÇÃO, EM R$ 15.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONSIDERANDO O CRITÉRIO DO PORTE FINANCEIRO DA PARTE REQUERIDA, PARA SE IMPLEMENTAR EFICÁCIA À TEORIA DO DESESTÍMULO, CONSIDERANDO, SOBRETUDO, QUE A REPARAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS APRESENTA MAIOR EFICÁCIA EM CASOS DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, INC. III, CF/88) E, NO CASO EM EXAME, TRATA-SE DE PESSOA JURÍDICA CUJOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DECORREM DO ABALO DA RESPEITABILIDADE DO NOME EMPRESARIAL E DA PERDA DE CONFIANÇA E CREDIBILIDADE PELOS CONSUMIDORES. TUDO ISTO PARECE RESPEITAR A NECESSÁRIA CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO NO DIREITO INDENIZATÓRIO. NESTE SENTIDO, VEJA-SE: "À FALTA DE PARÂMETROS OBJETIVOS DEFINIDOS PARA AFIXAÇÃO DO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 89 de 538 DANO MORAL, TEM-SE SOLIDIFICADO A JURISPRUDÊNCIA DE NOSSOS TRIBUNAIS NO SENTIDO DE QUE NÃO DEVE A MESMA SER DE TAL ORDEM QUE SE CONVOLE EM FATOR DE ENRIQUECIMENTO E NEM TÃO ÍNFIMA QUE POSSA AVILTAR A REPARAÇÃO, PERDENDO SUA FINALIDADE" (TAMG, 5ª. C., AP. 190931-9, REL. ALOYSIO NOGUEIRA, D.J. 27.04.95). O VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVERÁ SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELO INPC A PARTIR DO EVENTO DANOSO, OU SEJA, EM 26/04/2006, EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 43 DO STJ E A PARTIR DA MESMA DATA INCIDEM TAMBÉM OS JUROS MORATÓRIOS À TAXA DE 1% AO MÊS NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ. 4. DISPOSITIVO EM RAZÃO DO EXPOSTO, 1) JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; 2) CONDENO A REQUERIDA BRASIL TELECOM S/A A PAGAR À AUTORA O VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; 3) SOBRE O VALOR ACIMA REFERIDO DEVERÁ INCIDIR JUROS DE MORA, NO MONTANTE DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO, (26/04/2006) CONFORME SÚMULAS 43 E 54 DO STJ; 4) INDEFIRO O PEDIDO QUANTO A RESTAURAÇÃO DO NÚMERO DA LINHA TELEFÔNICA ANTERIOR, POIS JÁ SE PASSOU MUITO TEMPO HAVENDO PERDA DA EFICÁCIA COM RELAÇÃO A ESTE PEDIDO; 5) DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, I, DO CPC; 6) CONDENO AINDA A REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 20 §3º, CPC; 7) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO; 8) CIENTIFIQUE-SE O DEVEDOR QUE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, DEVERÁ PAGAR A IMPORTÂNCIA DEVIDA, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE SER ACRESCIDO AO VALOR DA CONDENAÇÃO À MULTA DE 10% PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC, E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO; 9) NÃO CUMPRINDO A DEVEDORA VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA NO PRAZO CONCEDIDO, INTIME-SE A CREDORA PARA QUE NO PRAZO DE 10 DIAS, IMPULSIONE O FEITO. FICANDO INERTE A CREDORA DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS FORMALIDADES LEGAIS. P.R.I.C. 338828 - 2008 \ 1119. Nr: 9421-30.2008.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): JOSUEL DO SANTOS ADVOGADO: CLAUDETE MEDEIROS VIEIRA RÉU(S): MUNDO DOS COLCHOES (MAIS 1 RÉU) ADVOGADO: OTACILIO PERON ADVOGADO: MARIA ILMA NORONHA BELO SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOSUEL DOS SANTOS, DEVIDAMENTE QUALIFICADO NA INICIAL, PROPÔS A PRESENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM DESFAVOR DE MUNDO DOS COLCHÕES E LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS, TAMBÉM QUALIFICADOS E, EM SÍNTESE, ADUZIU QUE FOI NOTIFICADO PELA 2ª REQUERIDA INFORMANDO-LHE UM DÉBITO NO VALOR DE R$ 412,29. ALEGOU QUE COM O INTUITO DE LIMPAR O SEU NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NEGOCIOU, ATRAVÉS DO CONTRATO N° 239135887-N O VALOR DO DÉBITO DESCRITO PAGANDO-O EM 05 PARCELAS. ADUZ QUE APESAR DISSO, SEU NOME CONTINUA INSCRITO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES PELO CONTRATO N° 0200394461433. INFORMOU AINDA QUE NUNCA EFETUOU COMPRAS EM QUALQUER ESTABELECIMENTOS DA 1ª REQUERIDA, E NEM EFETUOU FINANCIAMENTO PELA 2ª REQUERIDA. RELATOU QUE A ALUDIDA FRAUDE LHE TROUXE PREJUÍZOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. Disponibilizado - 7/4/2011 DIANTE DO QUE EXPÔS, REQUER A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA A EXCLUSÃO DO NOME DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CREDITO. REQUER AINDA A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PARA QUE SEJA DECLARADA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COM A CONSEQÜENTE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. POR FIM, FORMULOU O PEDIDO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. INICIAL ACOSTADA ÀS FLS. 07/23 ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS (FLS. 24/44). A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA FOI DEFERIDA NOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS. 45/47. A CITAÇÃO DA REQUERIDA FOI DEVIDAMENTE EFETUADA COMO SE AVERIGUA POR MEIO DA CERTIDÃO DE FLS. 51. A CONTESTAÇÃO FOI APRESENTADA ÀS FLS. 56/125 PELA REQUERIDA LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS S/A, ARGÜINDO PRELIMINARMENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" UMA VEZ QUE APENAS POSSIBILITOU O FINANCIAMENTO JUNTO À PRIMEIRA REQUERIDA. EM COMBATE ÀS ARTICULAÇÕES DA EXORDIAL, SUSTENTOU A INEXISTÊNCIA DOS DANOS E A AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AO FINAL POSTULOU PELA IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PLEITOS E A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. A CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA REQUERIDA MUNDO DOS COLCHÕES ÀS FLS. 127/153, ARGÜINDO EM PRELIMINAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM", UMA VEZ QUE, NÃO FOI ELA QUEM PROCEDEU À INCLUSÃO DO NOME DO REQUERENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, BEM COMO, PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, POIS A RELAÇÃO COMERCIAL OCORREU EM JULHO DE 2004, OU SEJA, HÁ MAIS DE 04 ANOS. EM COMBATE A ARTICULAÇÃO DA EXORDIAL SUSTENTOU QUE O REQUERENTE EFETUOU COMPRAS EM SEU ESTABELECIMENTO COMERCIAL, ADQUIRINDO 01 COLCHÃO DE CASAL MODELO ESPLANADA ORTOPÉDICO E UMA CAMA MODELO ARAMÓVEIS 8502 DE CASAL E QUE POSTERIORMENTE A PEDIDO DELE PRÓPRIO A CAMA FOI SUBSTITUÍDA POR OUTRA DE CASAL MODELO LINCK DHAYANE. ALEGA AINDA QUE O REQUERENTE ADQUIRIU OS REFERIDOS PRODUTOS POR INTERMÉDIO DO SEU VENDEDOR EXTERNO, OU SEJA, ATRAVÉS DE COMPRA EFETUADA DIRETAMENTE EM SUA CASA. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, ACOSTADA ÀS FLS. 154/161, NESTA OPORTUNIDADE, O REQUERENTE CONFIRMOU OS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL E IMPUGNOU OS DOCUMENTOS APRESENTADOS. AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZOU-SE EM 24 DE JUNHO DE 2009, ÀS 16H, RESTANDO FRUSTRADA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, EM SEGUIDA FOI DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.TERMO ÀS FLS. 172/173 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZOU-SE EM 20/01/2010, ÀS 18H, OCASIÃO EM QUE FORAM COLHIDOS OS DEPOIMENTOS DE DOIS INFORMANTES E DO AUTOR, SENDO NESTA OPORTUNIDADE APRESENTADA AS ALEGAÇÕES ORAIS. TERMO INCLUSO ÀS FLS. 226/234. VIERAM OS AUTOS CONCLUSOS. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. PRELIMINARES 2.1 ILEGITIMIDADE PASSIVA AS REQUERIDAS SUSCITARAM ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, NO ENTANTO, NOS TERMOS DA TEORIA DA ASSERÇÃO, A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO SE FAZ DE FORMA ABSTRATA EM EXAME, APENAS DO TEOR DA PEÇA INICIAL. DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE O REQUERENTE ELEGEU AS REQUERIDAS COMO PARTES ADVERSAS, TRAZENDO EM SUA CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTOS QUE EVIDENCIAM UMA SUPOSTA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL ENTRE AS PARTES, TORNAM-SE APARENTEMENTE LEGÍTIMAS PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA. PORTANTO, SEM RAZÃO, AS ARGÜIÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. 3. FUNDAMENTAÇÃO TRATA-SE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO ONDE O AUTOR NEGA A EXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍNCULO COM AS REQUERIDAS EM RAZÃO DE NÃO TER EFETUADO COMPRAS EM QUALQUER LOJA DA PRIMEIRA REQUERIDA, TAMPOUCO TER FINANCIADO VALORES JUNTO A SEGUNDA REQUERIDA, ASSIM PRETENDE VER-SE INDENIZADO MORALMENTE, ALÉM DE SER RESTITUÍDO DOS VALORES PAGOS, EM RAZÃO DO SUPOSTO DÉBITO. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 90 de 538 A PRETENSÃO DO AUTOR NÃO MERECE ACOLHIMENTO, PELAS CONSIDERAÇÕES A SEGUIR COLACIONADAS. ANALISANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO TRAZIDO AOS AUTOS É DE SE CONCLUIR QUE, EMBORA O AUTOR AFIRME DESCONHECER A ORIGEM DOS DÉBITOS, A PARTE REQUERIDA JUNTOU AOS AUTOS COMPROVANTES DE DÉBITOS ÀS FOLHAS 149, ASSINADO POR ELE PRÓPRIO (REQUERENTE). OS DEPOIMENTOS COLHIDOS NA INSTRUÇÃO DOS AUTOS APONTAM QUE TERCEIRA PESSOA FEZ COMPRAS NO MUNDO DOS COLCHÕES E PARA ISSO UTILIZOU SEU CPF, RESSALTE-SE QUE A TERCEIRA PESSOA EM QUESTÃO SE TRATA DA NORA DO AUTOR, VEJAMOS OS DEPOIMENTOS: DEPOIMENTO DE EDINALDO PAULO DOS SANTOS – FOLHAS 229 "ESTAVA FAZENDO VENDA EXTERNA BATENDO DE PORTA EM PORTA, QUANDO TEVE CONTATO COM A NORA DO AUTOR, ELA MANIFESTOU INTERESSE EM ADQUIRIR PRODUTOS DO MUNDO DOS COLCHÕES, FEITO O CADASTRO DELA NÃO FOI APROVADO, O INFORMANTE SEGUIU EM FRENTE E O VENDEDOR JOSÉ CARLOS FOI JUNTO COM A NORA DO AUTOR ATÉ A CASA DELE, E LÁ FOI EFETUADA A VENDA; RECOLHIDO OS DADOS DO CLIENTE ESTE SÃO LEVADOS A LOJA É FEITO O CADASTRO SE APROVADO O GERENTE COLHE A ASSINATURA DO CLIENTE NA CASA DELE, QUEM COLHEU A ASSINATURA DO AUTOR FOI O GERENTE DE VENDAS JOÃO, É FEITO UM PEDIDO DE COMPRA, EMITIDA A NOTA FISCAL DO PRODUTO VAI COM CANHOTO DE RECEBIMENTO; NA ÉPOCA DOS FATOS ERA VENDEDOR HOJE É GERENTE; A FICHA CADASTRAL DO CLIENTE FICA NA LOJA UMA VIA DO PEDIDO TAMBÉM, UMA CÓPIA DA NOTA FISCAL FICA NO BLOCO DA NOTA FISCAL NA LOJA, E O COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA NÃO SABE PARA ONDE VAI; NO PRESENTE CASO FORAM FEITOS TODOS OS PROCEDIMENTOS E DOCUMENTOS, MAS O DEPOENTE NÃO SABE ONDE ESTÃO." DEPOIMENTO DE JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE MELO, TESTEMUNHA DA REQUERIDA MUNDO DOS COLCHÕES – FOLHAS 231 E 232 "A FILHA DO AUTOR LIGOU NA LOJA MUNDO DOS COLCHÕES ELA PRETENDIA COMPRAR UM COLCHÃO E UM ARMÁRIO; O CADASTRO NÃO FOI APROVADO NO NOME DELA E ELA DISSE QUE IRIA TRAZER O PAI, E O INFORMANTE FOI NA CASA DO AUTOR E FEZ O CADASTRO DELE LÁ, O CADASTRO FOI APROVADO ELE ASSINOU OS DOCUMENTOS DA COMPRA NA CASA DELE, CONFERIU OS DOCUMENTOS COMO DE PRAXE FEZ A VENDA; DEPOIS DE EFETUADA A VENDADA O DEPOENTE NÃO SABE MAIS NADA SE HOUVE PAGAMENTO OU NÃO; A CAMA FOI ENTREGUE E MONTADA NA CASA DA FILHA DO AUTOR; O AUTOR MORA NO RESIDENCIAL COXIPÓ, ASSIM COMO A FILHA DELE; QUANDO É FEITA UMA VENDA O VENDEDOR TIRA O PEDIDO E O CLIENTE ASSINA; O PEDIDO FICA NA LOJA QUANDO O CLIENTE RECEBE A MERCADORIA ASSINA O CANHOTO DE ENTREGA, MAS O DEPOENTE NÃO SABE QUEM ASSINOU NESTE CASO, O INFORMANTE ERA VENDEDOR, NÃO ENTREGADOR." "NÃO É FEITA A VENDA SEM A PRESENÇA DO CLIENTE; A SRA IZABEL LIGOU E O INFORMANTE FOI NA CASA DELA, MAS O CADASTRO DELA NÃO FOI APROVADO; O PEDIDO É ASSINADO TAMBÉM NA CASA DA PESSOA, NÃO SABE O NOME DOS FUNCIONÁRIOS QUE ENTREGOU OS MÓVEIS; DEVE TER ARQUIVADO O COMPROVANTE DE ENTREGA; QUANDO É FEITA A VENDA A CRÉDITO É FEITO UM CONTRATO E LAVRADO O PEDIDO, O AUTOR ASSINOU O CONTRATO E ASSINOU O PEDIDO TAMBÉM; É EXIGIDO COMPROVANTE DE RENDIMENTO; NO CASO DO AUTOR FOI EXIGIDO O NUMERO DO BENEFICIO DA APOSENTADORIA; O LIMITE DE COMPRA É DE 30% SOBRE O SALÁRIO POR PARCELA; PARA VENDA A CRÉDITO PODE SER FEITA EM ATÉ 36 PARCELAS; NÃO FOI O DEPOENTE QUE FEZ A TROCA DO COLCHÃO." DEPOIMENTO DO REQUERENTE – FOLHAS 233. "A NORA DA COMPANHEIRA DO DEPOENTE PEDIU PARA FAZER UMA COMPRA NO MUNDO DOS COLCHÕES EM NOME DO DEPOENTE; ELA PEGOU O CPF DO DEPOENTE COM A SUA COMPANHEIRA; O DEPOENTE NÃO FOI AO MUNDO DOS COLCHÕES FAZER A COMPRA. EFETUADA A COMPRA PAGA A TERCEIRA PARCELA O COLCHÃO QUEBROU ENTÃO A NORA DA COMPANHEIRA DO DEPOENTE FOI NOVAMENTE AO MUNDO DOS COLCHÕES E RENEGOCIOU O DÉBITO DEVOLVEU O COLCHÃO QUEBRADO E PEGOU OUTRO, FICANDO UM REMANESCENTE PARA PAGAR; O DEPOENTE NÃO PAGOU O REMANESCENTE NEM TÃO POUCO A NORA DE SUA ESPOSA O FEZ; NUNCA ESTEVE PRESENTE NA LOJA MUNDO DOS COLCHÕES; SÓ FICOU SABENDO QUE A NORA DE SUA Disponibilizado - 7/4/2011 COMPANHEIRA PEGOU O SEU CPF DEPOIS QUE ELA TINHA FEITO A COMPRA, POIS ELA PEGOU O CPF DO DEPOENTE COM A COMPANHEIRA DO DEPOENTE, SEM O SEU CONSENTIMENTO; AS REQUERIDAS ALEGAM QUE EXISTI O DEBITO PENDENTE DE R$ 300,00 E POUCOS REAIS, NUNCA FOI CLIENTE DO MUNDO DOS COLCHÕES, JÁ FOI CLIENTE DA LOSANGO, POIS JÁ FEZ COMPRA NA CITY LAR E PONTO CERTO E FINANCIOU POR ELA; O NOME DO DEPOENTE FOI PARA O SERASA." ASSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INSCRIÇÃO INDEVIDA POR DÉBITO GERADO PELAS REFERIDAS VENDAS FEITAS EM NOME DO AUTOR JUNTO AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL REQUERIDO. TEM-SE QUE AS REQUERIDAS LOGRARAM ÊXITO EM DEMONSTRAR A ORIGEM DO DÉBITO COBRADO, NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE HOUVE FRAUDE NO ATO DA COMPRA, JÁ QUE O AUTOR ANUIU PARA A EFETUAÇÃO DA TRANSAÇÃO. NESSE SENTIDO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM COBRANÇA INDEVIDA, MUITO MENOS EM INSCRIÇÃO IRREGULAR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MERECENDO PROSPERAR SUA DEFESA, ELIDINDO ASSIM O DIREITO DO AUTOR, CONFORME DISPÕE O ARTIGO INCISO II DO ARTIGO 333 DO CPC. PORTANTO, RESULTANDO A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES DE COBRANÇA DE CONTA REFERENTE A COMPRAS DE PRODUTOS (CAMA E COLCHÃO) E O NÃO PAGAMENTO DA DÍVIDA, EVIDENCIADA ESTÁ A LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO. DESTA FORMA, INEXISTE O DANO MORAL INDENIZÁVEL, POIS, PARA SUA CARACTERIZAÇÃO DO PREJUÍZO É IMPRESCINDÍVEL QUE SE DEMONSTRE QUE A NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO SE DEU DE FORMA IRREGULAR, ILÍCITA E INJUSTA, CONFORME DISPONIBILIZA NOSSO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO EM SEUS ARTIGOS 186 E 927, O QUE NÃO FOI O CASO, SENÃO VEJAMOS: "ART. 186. AQUELE QUE, POR AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA, VIOLAR DIREITO E CAUSAR DANO A OUTREM, AINDA QUE EXCLUSIVAMENTE MORAL, COMETE ATO ILÍCITO. ART. 927. AQUELE QUE, POR ATO ILÍCITO (ARTS. 186 E 187), CAUSAR DANO A OUTREM, FICA OBRIGADO A REPARÁ-LO. PARÁGRAFO ÚNICO. HAVERÁ OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, NOS CASOS ESPECIFICADOS EM LEI, OU QUANDO A ATIVIDADE NORMALMENTE DESENVOLVIDA PELO AUTOR DO DANO IMPLICAR, POR SUA NATUREZA, RISCO PARA OS DIREITOS DE OUTREM." NO MESMO SENTIDO O ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - COBRANÇA DEVIDA - SERASA - NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - DANO MORAL NÃO COMPROVADO - RECURSO PROVIDO. SE A SENTENÇA NÃO EXTRAPOLOU OS LIMITES DA LIDE. NÃO SE PROFERIU DECISÃO, A FAVOR DO AUTOR, DE NATUREZA DIVERSA DO PEDIDO, NÃO SE CONDENOU O RÉU EM QUANTIDADE SUPERIOR OU EM OBJETO DIVERSO DO QUE LHE FOI DEMANDADO (ART. 128 E 460, DO CPC), NÃO SE MOSTRA COMO SENDO ULTRA PETITA. SE O SERVIÇO CONTRATADO FOI PRESTADO, AINDA QUE DE FORMA PARCIAL, A INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NÃO CONSTITUI ATO ILÍCITO, PORQUANTO A DÍVIDA EXISTE E NÃO FOI PAGA, MORMENTE SE HOUVE A NOTIFICAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO. PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL É IMPRESCINDÍVEL QUE SE DEMONSTRE QUE A NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO SE DEU DE FORMA IRREGULAR, ILÍCITA E INJUSTA, O QUE NÃO FOI O CASO. OS MEROS INCÔMODOS DA VIDA DE RELAÇÃO COMERCIAL NÃO CARACTERIZA DANO MORAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (RAP Nº 32906/2010 DR. MÁRCIO APARECIDO GUEDES). 4. DISPOSITIVO EM RAZÃO DO EXPOSTO, 1) JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA; 2) DECLARO A EXISTÊNCIA DO DÉBITO NO VALOR DE R$ 412,29 (QUATROCENTOS E DOZE REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS) DO AUTOR PARA COM AS REQUERIDAS; 3) REVOGO A LIMINAR CONCEDIDA ÀS FOLHAS 45/47; 4) CONDENO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DAS DESPESAS PROCESSUAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), NO ENTANTO, POR SER BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ARTIGO 12 DA LEI 1060/50, Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 91 de 538 DEVE A ALUDIDA COBRANÇA FICAR SUSPENSA ENQUANTO PERSISTIR SEU ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 5) DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM FULCRO NO INCISO I, DO ARTIGO 269 DO CPC; 6) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO. 7) TRANSCORRIDO O PRAZO RECURSAL, NADA SENDO REQUERIDO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS FORMALIDADES LEGAIS. P.R.I.C. Cod.Proc.: 701937 Nr: 36558-16.2010.811.0041 AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: DILSON DE MORAES ADVOGADO: ANA LUIZA ANTUNES GOMES SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: VISTOS ETC... TRATA-SE DE AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PROPOSTA POR DILSON DE MORAES ONDE O REQUERENTE ALEGA EM SÍNTESE QUE QUANDO DO ATO DE SEU REGISTRO CIVIL, O SR. OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DE SANTO ANTONIO DO LEVERGER-MT, EQUIVOCOU-SE AO ESCREVER O SEU NOME, GRAFANDO-O COMO SENDO: DILSON DE MORAES, QUANDO O CORRETO SERIA DILSON DRAPALSKI MORAIS. NOTICIOU QUE SUAS ALEGAÇÕES SÃO CONFIRMADAS PELA CÓPIA DA CERTIDÃO DE CASAMENTO DE SEUS PAIS, BEM COMO PELOS DOCUMENTOS ALTERADOS PELO SEU IRMÃO MEDIANTE AÇÃO DE RETIFICAÇÃO INTERPOSTA NA COMARCA DE ROLIM DE MOURA- RO. REQUER A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, PARA QUE SEJA OFICIADO AO CARTÓRIO COMPETENTE PARA QUE PROCEDA À RETIFICAÇÃO DO SEU ASSENTO DE NASCIMENTO, BEM COMO EM SUA CERTIDÃO DE CASAMENTO, DEVENDO AINDA SEREM FEITAS ÀS ALTERAÇÕES NAS CERTIDÕES DE NASCIMENTO DE SEUS FILHOS. INICIAL ACOSTADA ÀS FLS. 04/08, COM DOCUMENTOS JUNTADOS ÀS FLS. 09/28. INSTADA A MANIFESTAR-SE, A D. REPRESENTANTE DO ÓRGÃO MINISTERIAL OPINOU FAVORAVELMENTE AO PEDIDO (FLS. 30/32). É O RELATÓRIO. DECIDO. VERSA O FEITO ACERCA DE PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO DOS FILHOS DO AUTOR, BEM COMO CERTIDÃO DE CASAMENTO DESTE, ONDE O REQUERENTE ALEGA QUE HOUVE UM EQUÍVOCO DO CARTÓRIO DE REGISTRO AO REGISTRAR O SEU NOME COMO SENDO DÍLSON DE MORAIS SEM O ACRÉSCIMO DO SOBRENOME MATERNO, QUAL SEJA, DRAPALSKI,, QUANDO O CORRETO SERIA DILSON DRAPALSKI MORAIS, SENDO QUE POR ESTE MOTIVO SEUS FILHOS FORAM REGISTRADOS SEM O SOBRENOME DRAPALSKI. VERIFICO QUE NAS CERTIDÕES DE NASCIMENTO DOS FILHOS DO REQUERENTE, JUNTADAS ÀS FLS. 23, 24. 25, CONSTA O NOME PATERNO SEM O ACRÉSCIMO DO SOBRENOME DRAPALSKI, EVIDENCIANDO DE FORMA INEQUÍVOCA O ERRO COMETIDO PELO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL AO CONFECCIONAR A CERTIDÃO DE NASCIMENTO DOS SEUS FILHOS, BEM COMO EM SUA CERTIDÃO DE NASCIMENTO E CASAMENTO. OBSERVO QUE É VEROSSÍMIL A ALEGAÇÃO DO AUTOR QUANTO A NÃO INCLUSÃO DO SOBRENOME MATERNO DRAPALSKI, POSTO QUE JUNTOU A CERTIDÃO DE CASAMENTO DE SEUS PAIS QUE COMPROVAM SUA ALEGAÇÃO. NESSE SENTIDO TEMOS AS SEGUINTES JURISPRUDÊNCIAS: " RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – ASSENTO DE NASCIMENTO – APELIDO DE FAMÍLIA PATERNAL ACRÉSCIMO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS OU À ORDEM PUBLICA – RECURSO PROVIDO. A REGRA DA IMUTABILIDADE DO NOME REVESTE-SE DE CARÁTER RELATIVO, RAZÃO POR QUE ADMISSÍVEL SUA INTEGRAÇÃO PELO APELIDO DE FAMÍLIA PATERNAL, QUE DESIGNA A LINHAGEM DA PESSOA, NÃO SE VISLUMBRANDO PREJUÍZO A TERCEIROS OU À ORDEM PÚBLICA, SENDO QUE O ACRÉSCIMO DO PATRONÍMICO EVITARÁ, INCLUSIVE, A OCORRÊNCIA DE HOMONÍMIA, JÁ QUE O ASSENTO ORIGINAL – BASTANTE COMUM – MOSTRA-SE HÁBIL À GERAÇÃO DE EMBARAÇOS SÓCIO-JURÍDICOS" (APELAÇÃO CÍVEL N.º 1.0372.04.007943-9/001, Disponibilizado - 7/4/2011 RELATOR DESEMBARGADOR NEPOMUCENO SILVA, JULGADO EM 04.11.2004, DJ DE 26.11.2004). OUTROSSIM, A REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NA FUNÇÃO DE FISCAL DA LEI, MANIFESTOU-SE PELA TOTAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DIANTE DISSO, NOS TERMOS DO § 4º DO ARTIGO 109 DA LEI Nº 6015/73, E EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FEITO NESTA AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE OFICIO AOS SEGUINTES CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL PARA QUE PROCEDAM A RETIFICAÇÃO NO NOME DOS FILHOS DO AUTOR, BEM COMO EM SUA CERTIDÃO DE CASAMENTO QUAIS SEJAM: 1º FILHO HENRIQUE AMORIM DE MORAES – OFICIO AO 2º OFICIO DO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DO MUNICÍPIO DE SINOP – MT, PARA QUE PROCEDA A RETIFICAÇÃO NO ASSENTO DE NASCIMENTO, LIVRO A/23, N.º 22.114, FLS. 132V, PARA QUE PASSE A CONSTAR SEU NOME COMO SENDO: HENRIQUE AMORIM DRAPALSKI MORAIS, BEM COMO PARA QUE SEJA FEITA A RETIFICAÇÃO DO NOME DE SEU PAI PARA QUE PASSE A CONSTAR COMO SENDO: DILSON DRAPALSKI MORAIS. 2º FILHO – BRUNO AMORIM DE MORAES – OFICIO AO 2º OFICIO DO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DO MUNICÍPIO DE SINOP – MT, PARA QUE PROCEDA A RETIFICAÇÃO NO ASSENTO DE NASCIMENTO, LIVRO A/26, N.º 24.405, FLS. 106/AO, PARA QUE PASSE A CONSTAR SEU NOME COMO SENDO: BRUNO AMORIM DRAPALSKI MORAIS, BEM COMO PARA QUE SEJA FEITA A RETIFICAÇÃO DO NOME DE SEU PAI PARA QUE PASSE A CONSTAR COMO SENDO: DILSON DRAPALSKI MORAIS. 3º FILHO – FELIPE AMORIM DE MORAES – OFÍCIO AO SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL XAVIER DE MATOS, CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ – MT, PARA QUE PROCEDA A RETIFICAÇÃO NO ASSENTO DE NASCIMENTO, LIVRO 143/A, N.º 90780, FLS. 158F, PARA QUE PASSE A CONSTAR SEU NOME COMO SENDO: FELIPE AMORIM DRAPALSKI MORAIS, BEM COMO PARA QUE SEJA FEITA A RETIFICAÇÃO DO NOME DE SEU PAI PARA QUE PASSE A CONSTAR COMO SENDO: DILSON DRAPALSKI MORAIS. OFICIE-SE AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE SANTO ANTONIO DO LEVERGER – MT, PARA QUE PROCEDA A RETIFICAÇÃO NO ASSENTO DE CASAMENTO DO REQUERIDO FLS. 154/154Vº, LIVRO N.º 4, NÚMERO 2.579, PARA QUE PROCEDA A CORREÇÃO EM SEU NOME PARA QUE PASSE A CONSTAR COMO SENDO: DILSON DRAPALSKI MORAIS, BEM COMO NO SOBRENOME DE SUA ESPOSA PARA QUE PASSE A CONSTAR COMO SENDO MARINEY DE MELLO AMORIM MORAIS DRAPALSKI. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO E, APRESENTADO A PARTE REQUERENTE, O ASSENTO DE NASCIMENTO DEVIDAMENTE RETIFICADO, ARQUIVEMSE COM AS DEVIDAS BAIXAS E ANOTAÇÕES. EXPEÇAM-SE O NECESSÁRIO. SEM CUSTAS FINAIS POR SER FEITO NOVO E A PARTE REQUERENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SEM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR SE TRATAR DE PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DÊ-SE CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. P.R.I.C. 337613 - 2008 \ 1076. Nr: 8365-59.2008.811.0041 AÇÃO: DESPEJO->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): WORKER PLANEJAMENTO NEGÓCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: WILMARA APARECIDA SANTOS DIAS RÉU(S): EDUARDO ALEXANDRE RICCI (MAIS RÉUS) ADVOGADO: NELITO JOSÉ DALCIM JÚNIOR SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA WORKER – PLANEJAMENTO, NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, DEVIDAMENTE QUALIFICADA NA INICIAL, PROPÔS A PRESENTE AÇÃO DE DESPEJO EM DESFAVOR DE EDUARDO ALEXANDRE RICCI, ONOFRE RIBEIRO DA SILVA E CARMELITA CORREA DA SILVA, TAMBÉM QUALIFICADOS. EM SÍNTESE, A AUTORA ADUZIU QUE, EM 10/07/2000 CELEBROU UM CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL COM A Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 92 de 538 PROPRIETÁRIA DO APARTAMENTO 104 DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL PRIVE VERONA, RECEBENDO CONSEQÜENTEMENTE PROCURAÇÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO DO IMÓVEL NO QUE FOR NECESSÁRIO. INFORMOU QUE NA MESMA DATA CELEBROU CONTRATO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL COM O PRIMEIRO REQUERIDO PELO PERÍODO DE UM ANO, PRORROGANDO-SE POR PRAZO INDETERMINADO. ADUZIU QUE FOI PACTUADO COMO VALOR DO ALUGUEL A QUANTIA DE R$ 808,39 MENSAIS, MAIS O PAGAMENTO DE IPTU, ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA, CONDOMÍNIO E SEGURO. EXAROU QUE O SEGUNDO E O TERCEIRO REQUERIDO SÃO FIADORES DO REFERIDO CONTRATO. NA SEQÜÊNCIA, NOTICIARAM QUE OS REQUERIDOS ENCONTRAM-SE INADIMPLENTES COM O ALUGUEL, O CONDOMÍNIO E O IPTU, DESDE AGOSTO DE 2005, O QUE OCASIONA A RESCISÃO CONTRATUAL E A IMPOSIÇÃO DE MULTA EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL. APONTOU COMO TOTAL DA INADIMPLÊNCIA A QUANTIA DE R$89.543,95. DIANTE DO QUE EXPÔS, REQUEREU A RESCISÃO CONTRATUAL, A DECRETAÇÃO DO DESPEJO E A PURGAÇÃO DA MORA. INICIAL ACOSTADA ÀS FLS. 7/11 ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS (FLS. 12/49). A CITAÇÃO DOS REQUERIDOS FORAM DEVIDAMENTE EFETUADAS, CONFORME SE CONSTATA POR MEIO DO COMPROVANTE DE FLS. 54/56. CONTESTAÇÃO FOI APRESENTADA ÀS FLS. 60/65 PELO SEGUNDO E TERCEIRO REQUERIDO E, NA OPORTUNIDADE, ESTES ARGÜIRAM A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA POR NÃO SER A AUTORA A PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL LOCADO E A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DA MORA. NO MÉRITO E EM COMBATE ÀS ARTICULAÇÕES DA EXORDIAL, SUSTENTOU QUE NÃO HOUVE A RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE FIANÇA E QUE SUAS OBRIGAÇÕES DE FIADORES SE EXTINGUIRAM EM JULHO DE 2001, SENDO A INADIMPLÊNCIA REIVINDICA RELATIVA A PERÍODO POSTERIOR. AO FINAL, REQUEREU O ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES E, SUBSIDIARIAMENTE, A PROLAÇÃO DE VEREDICTO DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA COM A CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. CONTESTAÇÃO NÃO VEIO ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS. O PRIMEIRO RÉU NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO CONFORME CERTIFICADO À FL. 71V. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO FOI ACOSTADA ÀS FLS. 67/70, OCASIÃO EM QUE A AUTORA REBATEU AS PRELIMINARES ARGÜIDAS E OS ARGUMENTOS DE DEFESA. AO FINAL, RATIFICOU AS RAZÕES FÁTICAS E JURÍDICAS, BEM COMO OS PEDIDOS DE SUA INICIAL. AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZOU-SE EM 10/08/2010, ÀS 16H54, RESTANDO FRUSTRADA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. NÃO HOUVE INTERESSE DAS PARTES EM PRODUZIR OUTRAS PROVAS. TERMO ÀS FLS. 79/80. VIERAM OS AUTOS CONCLUSOS. É O RELATÓRIO. DECIDO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. NOS TERMOS DA TEORIA DA ASSERÇÃO, A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO SE FAZ DE FORMA ABSTRATA EM EXAME APENAS DO TEOR DA PEÇA INICIAL SEM A NECESSIDADE DE QUALQUER ELEMENTO PROBATÓRIO. EM IGUAL SENTIDO, MANIFESTA O STJ: ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - TRANSPORTE PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL - INTERESSE DE AGIR, LEGITIMIDADE E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. (...) 3. DESTE MODO, UMA VEZ CONSTATADA A NÃO-OBSERVÂNCIA DE TAIS REGRAS BÁSICAS, SURGE O INTERESSE-NECESSIDADE PARA A TUTELA PLEITEADA. VALE OBSERVAR, AINDA, QUE AS CONDIÇÕES DA AÇÃO SÃO VISTAS IN SATU ASSERTIONIS ("TEORIA DA ASSERÇÃO"), OU SEJA, CONFORME A NARRATIVA FEITA PELO DEMANDANTE, NA PETIÇÃO INICIAL. DESSE MODO, O INTERESSE PROCESSUAL EXSURGE DA ALEGAÇÃO DO AUTOR, REALIZADA NA INICIAL, O QUE, ADEMAIS, FOI CONSTATADO POSTERIORMENTE NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. TUDO ISSO IMPLICA RECONHECER A NÃO-VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC. (...) (STJ RESP 470.675/SP, REL. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 16.10.2007, DJ 29.10.2007 P. 201) NOS TERMOS DESTA TEORIA, A LEGITIMIDADE DAS PARTES SE CARACTERIZA QUANDO A RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL SE AMOLDA A RELAÇÃO PROCESSUAL DISCUTIDA EM JUÍZO. Disponibilizado - 7/4/2011 DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE A AUTORA TROUXE EM SUA CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTOS QUE EVIDENCIAM UMA SUPOSTA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO COM OS RÉUS, NA QUALIDADE DE ADMINISTRADORA DO IMÓVEL, TORNA-SE LEGITIMA PARA GIRAR NO PÓLO ATIVO. EM IDÊNTICAS SITUAÇÕES O STJ PRECONIZA EM IGUAL SENTIDO: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. LEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA. REPRESENTANTE LEGAL DO LOCADOR. (...) 2. COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS O TRIBUNAL A QUO ENTENDEU QUE O LOCADOR TINHA A INTENÇÃO DE SE FAZER REPRESENTAR POR SEU MANDATÁRIO, DEDUZINDO-SE FACILMENTE QUE AQUELE ERA O AUTOR DA AÇÃO DE DESPEJO. INFIRMAR TAL POSICIONAMENTO ESBARRA NA SÚMULA 07/STJ. (...) (STJ RESP 331.533/MG, REL. MINISTRO OG FERNANDES, SEXTA TURMA, JULGADO EM 24/08/2009, DJE 28/09/2009) PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PROCURAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. (...) II - O E. TRIBUNAL A QUO ENTENDEU SER LEGÍTIMO A ADMINISTRADORA ATUAR EM JUÍZO COM BASE NO EXAME DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, BEM COMO CONSIDEROU SEREM DEVIDOS O IPTU E TAXA DE CONDOMÍNIO PELO LOCADOR A PARTIR DA ANÁLISE DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. APRECIAR ESSES TÓPICOS INSERIDOS NO DECISUM REPROCHADO, ASSIM COMO REFORMÁ-LOS, DEMANDARIA ANÁLISE DO MATERIAL COGNITIVO E DAS REFERIDAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, O QUE, EM FACE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ, NÃO SE PERMITE NESTA INSTÂNCIA INCOMUM. III - PARA CARACTERIZAÇÃO DO DISSÍDIO, INDISPENSÁVEL QUE SE FAÇA O COTEJO ANALÍTICO ENTRE A DECISÃO REPROCHADA E OS PARADIGMAS INVOCADOS. A SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS, SEM QUE SE EVIDENCIE A SIMILITUDE DAS SITUAÇÕES, NÃO SE PRESTA PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (STJ RESP 509315/MG, REL. MINISTRO FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, JULGADO EM 10/06/2003, DJ 04/08/2003, P. 416) NESTE CONTEXTO, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DE MORA. OS REQUERIDOS ARGUMENTAM TAMBÉM QUE A AÇÃO DEVE SER EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELO FATO DE AINDA NÃO TER SIDO CONSTITUÍDO EM MORA. IMPORTANTE CONSIGNAR QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL , A MORA SE CONSTITUI DE PLENO DIREITO, NO EXATO MOMENTO DE SEU VENCIMENTO, QUANDO A OBRIGAÇÃO FOR POSITIVA E LÍQUIDA (MORA EX RE), OU QUANDO AS OBRIGAÇÕES NÃO POSSUEM VENCIMENTO CERTO, A MORA SOMENTE SE CONSTITUI COM A INTERPELAÇÃO, NOTIFICAÇÃO OU PROTESTO DA PARTE DEVEDORA (MORA EX PERSONA). NESTE SENTIDO: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MULTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MORA EX PERSONA. NECESSIDADE DE PREVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA. - A REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE BUSCA DEBATER MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DOS PRIMEIROS DECLARATÓRIOS, OU QUE OBJETIVA REPISAR QUESTÕES ENFRENTADAS PELO ACÓRDÃO QUE OS ENSEJOU, VIABILIZA A IMPOSIÇÃO DA PENA DE MULTA. - A AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE PRAZO, EM OBRIGAÇÕES DE FAZER, CARACTERIZA A MORA EX PERSONA. NECESSIDADE DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. (STJ RESP 487.614/SC, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 15.04.2003, DJ 19.05.2003 P. 231) DIREITO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO-LEI 745/69. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA RESOLUTIVA TÁCITA. CONTRATOS BILATERAIS. PRESENÇA. CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.092, PARÁGRAFO ÚNICO, E 119, PARÁGRAFO ÚNICO. EXIGÊNCIA DE INTERPELAÇÃO PRÉVIA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRAZO CERTO. MORA EX PERSONA. CASO CONCRETO. RECURSO DESACOLHIDO. I - NÃO SE APLICA O ART. 1º DO DL 745/69 AOS CONTRATOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, QUANDO A PRETENSÃO DIZ RESPEITO À CARACTERIZAÇÃO DA MORA DO PROMITENTE VENDEDOR, E NÃO, DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. DIANTE DA EXPRESSA DICÇÃO LEGAL, SEQUER HÁ ESPAÇO PARA A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. II - A CLÁUSULA Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 93 de 538 RESOLUTIVA TÁCITA PRESSUPÕE-SE PRESENTE EM TODOS OS CONTRATOS BILATERAIS, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR EXPRESSA, O QUE SIGNIFICA QUE QUALQUER DAS PARTES PODE REQUERER A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DIANTE DO INADIMPLEMENTO DA OUTRA. III - A RESOLUÇÃO DO CONTRATO, PELA VIA PREVISTA NO ART. 1.092, PARÁGRAFO ÚNICO, CC, DEPENDE DE PRÉVIA INTERPELAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR, NOS TERMOS DO ART. 119, PARÁGRAFO ÚNICO, DO MESMO DIPLOMA, A FIM DE CONVOCÁ-LO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. IV - UMA VEZ CONSTATADA A INEXISTÊNCIA DE PRAZO CERTO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, A CONFIGURAÇÃO DA MORA NÃO PRESCINDE DA PRÉVIA INTERPELAÇÃO DO DEVEDOR. V - A CITAÇÃO INICIAL SOMENTE SE PRESTA A CONSTITUIR MORA NOS CASOS EM QUE A AÇÃO NÃO SE FUNDA NA MORA DO RÉU, HIPÓTESE EM QUE ESTA DEVE PRECEDER AO AJUIZAMENTO. (STJ RESP 159.661/MS, REL. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, JULGADO EM 09.11.1999, DJ 14.02.2000 P. 35) FRENTE A ESTES ENSINAMENTOS E COM FULCRO NO ARTIGO 219 DO CPC , CONSTATA-SE QUE, INDEPENDENTEMENTE DA MODALIDADE DA OBRIGAÇÃO DISCUTIDA NESTES AUTOS, A PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DA MORA NÃO É PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA DA PRESENTE DEMANDA, JÁ QUE A CITAÇÃO VÁLIDA É INSTRUMENTO SUFICIENTE PARA A DEVIDA CONSTITUIÇÃO MORATÓRIA. POR ESTA RAZÃO, REJEITO TAMBÉM ESTA PRELIMINAR. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. EM QUE PESE O NOVO CÓDIGO CIVIL E A NOVA LEI DE DESPEJO (LEI 12.112/2009) TENHAM ALTERADO AS REGRAS ATINENTES AOS FIADORES DOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM (ARTIGO 6°, § 1° DA LICC) , APLICA-SE AO PRESENTE CASO AINDA AS REGRAS DA ANTIGA LEI (CC DE 1916 E LEI 8.145/91), JÁ QUE O NEGÓCIO JURÍDICO É REGIDO PELA LEI VIGENTE A ÉPOCA EM QUE FOI CELEBRADO. PORTANTO, CONSIDERANDO QUE O CONTRATO DE LOCAÇÃO FOI CELEBRADO EM 01/07/2000, ANTES DA VIGÊNCIA DAS NOVAS LEIS, RESSALTO QUE A DISCUSSÃO DESTES AUTOS SERÁ ANALISADA A LUZ DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DE SUA CELEBRAÇÃO. ASSIM, COMO PRECONIZA O ARTIGO 1483 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 , NÃO SE ADMITE A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA FIANÇA, O QUE LEVARIA A CONCLUSÃO QUE, EM REGRA, A PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO, SEM A ANUÊNCIA DO FIADOR, OCASIONARIA A SUA EXONERAÇÃO. TODAVIA, EM ANALISE AS REGRAS PACTUADAS ENTRE AS PARTES, NOTA-SE QUE, POR MEIO DA CLÁUSULA VIGÉSIMA, PARÁGRAFO SEGUNDO "A RESPONSABILIDADE DOS FIADORES E PRINCIPAIS PAGADORES SE PRORROGA APÓS O TERMINO DO PRAZO DESTE CONTRATO, ATÉ A ENTREGA EFETIVA DAS CHAVES, CONTINUANDO A FINANÇA SOLIDÁRIA, ATÉ A ASSINATURA DO DISTRATO". DESTA FORMA, EMBORA NÃO SEJA PERMITIDA A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, CONSTATA-SE QUE NO CONTRATO É EXPRESSO QUE A RESPONSABILIDADE DOS FIADORES SE ESTENDEM ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES, SITUAÇÃO EM QUE SE CONCLUI QUE OS FIADORES, NÃO SE ENCONTRAM EXONERADOS DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELO SIMPLES FATO DO CONTRATO TER SIDO PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO, MESMO QUE SEM A ANUÊNCIA EXPRESSA DOS FIADORES. EMBORA O ASSUNTO JÁ TER SIDO ALVO DE GRANDES DISCUSSÕES, A MATÉRIA JÁ SE ENCONTRA PACIFICADA PERANTE O STJ: LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO LOCATÍCIO E PRORROGAÇÕES FIRMADOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRORROGAÇÃO TÁCITA SEM ANUÊNCIA DOS FIADORES. CLÁUSULA QUE PREVÊ A OBRIGAÇÃO DOS FIADORES ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXONERAÇÃO DO FIADOR AJUIZADA POSTERIORMENTE À AÇÃO DE DESPEJO. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. EFEITOS DA SENTENÇA QUE DESONERA OS FIADORES. RETROAÇÃO ATÉ A CITAÇÃO DO LOCADOR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. 1. O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO CONTRATO DE LOCAÇÃO É AQUELE VIGENTE À ÉPOCA DE SUA ASSINATURA. PRECEDENTES. 2. NA AÇÃO DECLARATÓRIA PROPOSTA PARA A EXONERAÇÃO DOS FIADORES, O INTERESSE DE AGIR PERSISTE ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES, INDEPENDENTEMENTE DA ANTERIOR PROPOSITURA DA AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS ATRASADOS. 3. A CLÁUSULA QUE PREVÊ A RESPONSABILIDADES DOS GARANTES ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES Disponibilizado - 7/4/2011 NÃO DEVE SER LEVADA AO EXTREMO DE SE RECONHECER A RENÚNCIA DO FIADOR AO SEU DIREITO DE EXONERAR-SE DA GARANTIA OFERTADA FORA DO PRAZO DE VALIDADE DO CONTRATO ORIGINÁRIO. 4. OS EFEITOS DA SENTENÇA QUE EXONERA OS FIADORES DA GARANTIA FIDEJUSSÓRIA DEVEM RETROAGIR À DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA DO LOCADOR. PRECEDENTES. 5. NÃO HAVENDO RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA E, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS, É DE SER MANTIDO INCÓLUME O ACÓRDÃO RECORRIDO QUE FIXOU O TERMO INICIAL DA EXONERAÇÃO A PARTIR DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. 6. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ RESP 900.214/SP, REL. MINISTRA LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, JULGADO EM 21/09/2010, DJE 11/10/2010) DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO DA LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. CLÁUSULA PREVENDO A RESPONSABILIDADE DOS FIADORES ATÉ A EFETIVA DEVOLUÇÃO DAS CHAVES DO IMÓVEL LOCADO. FIANÇA. PRORROGAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU A COMPREENSÃO NO SENTIDO DE QUE, "HAVENDO CLÁUSULA EXPRESSA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO, NO SENTIDO DE QUE A RESPONSABILIDADE DOS FIADORES PERDURA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EXONERAÇÃO DA GARANTIA, AINDA QUE HAJA PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO" (ERESP 612.752/RJ, REL. MIN. JANE SILVA, DES. CONV. DO TJMG, DJE 26/5/08). 2. A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO QUE A PRORROGAÇÃO DO CONTRATO LOCATÍCIO SOMENTE PODERIA SE DAR POR ESCRITO NÃO AFASTA O COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 46, § 1º, DA LEI 8.245/91, QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO, POR PRAZO INDETERMINADO. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (STJ AGRG NO RESP 1025059/SP, REL. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 02/03/2010, DJE 29/03/2010) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. LOCAÇÃO. FIANÇA. PRORROGAÇÃO. PRAZO INDETERMINADO. GARANTIA ATÉ ENTREGA DAS CHAVES. PRECEDENTES. 1. CONFORME JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA EGRÉGIA TERCEIRA SEÇÃO, NO JULGAMENTO DO ERESP 566.633/CE, HAVENDO CLÁUSULA EXPRESSA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO, NO SENTIDO DE QUE A RESPONSABILIDADE DOS FIADORES PERDURA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EXONERAÇÃO DA GARANTIA, AINDA QUE HAJA PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. 2. EMBARGOS ACOLHIDOS. (STJ ERESP 612752/RJ, REL. MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), TERCEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 14/05/2008, DJE 26/05/2008) POR ESTAS RAZÕES, ENTENDO QUE OS FIADORES, OU SEJA, O SEGUNDO E TERCEIRO REQUERIDO AINDA CONTINUAM SENDO GARANTIDORES DO CONTRATO EM DISCUSSÃO NESTES AUTOS. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. A AUTORA APUROU COMO VALOR DE SEU CRÉDITO A QUANTIA DE R$89.543,95, TODAVIA, PELO OUTRO LADO, NENHUNS DOS REQUERIDOS CONTESTAM ESPECIFICAMENTE A QUANTIA LEVANTADA, JÁ QUE O PRIMEIRO REQUERIDO SEQUER APRESENTA DEFESA E, O SEGUNDO E TERCEIRO REQUERIDO, SE RESTRINGEM A CONTESTAR SUAS RESPONSABILIDADES COMO GARANTIDORES. DESTA FORMA, NÃO HAVENDO IMPUGNAÇÃO PRECISA EM RELAÇÃO À QUANTIA INDICADA NA INICIAL, COM FULCRO NO ÔNUS PROCESSUAL DA CONTESTAÇÃO ESPECÍFICA (ARTIGO 302 DO CPC ), ENCONTRA-SE INCONTROVERSA O VALOR DO CRÉDITO EM FAVOR DA AUTORA. CONSEQÜENTEMENTE, POR FORÇA DO ARTIGO 334, INCISO III, DO CPC , CONSIDERO O ALUDIDO VALOR COMO VERDADEIRO, JÁ QUE DIANTE DA INCONTROVERSA, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PROVAS DESTE FATO. COMO SE NÃO BASTASSE, MESMO SE OS REQUERIDOS TIVESSEM CONTESTADOS ESPECIFICAMENTE O VALOR DA INADIMPLÊNCIA, IMPÕE REGISTRAR QUE, COMO PRECONIZADO NO ARTIGO 320 DO CÓDIGO CIVIL, A PROVA DE QUITAÇÃO SE FORMALIZA POR MEIO DE DOCUMENTO NO QUAL SEJA ESPECIFICADO "O VALOR E A ESPÉCIE DA DÍVIDA QUITADA, O NOME DO DEVEDOR, (...) O TEMPO E O LUGAR DO PAGAMENTO, COM A ASSINATURA DO CREDOR", OU SEJA, A PROVA DE QUITAÇÃO É O RECIBO, TODAVIA NENHUM DOCUMENTO NESTE SENTIDO FOI JUNTADO NOS AUTOS CAPAZ DE FRAGILIZAR A PRETENSÃO AUTORAL. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 94 de 538 PORTANTO, FRENTE A ESTAS PONDERAÇÕES, RECONHEÇO COMO CRÉDITO EM FAVOR DA AUTORA A QUANTIA DE R$89.543,95, ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO 03/03/2008, BEM COMO AS DEMAIS OBRIGAÇÕES VINCENDAS, COMO ALUGUEL, CONDOMÍNIO E IPTU A PARTIR DO QUADRO DE FLS. 8/9 ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. CONSEQÜENTEMENTE, DIANTE DA INADIMPLÊNCIA E A INEXISTÊNCIA DA PURGAÇÃO DA MORA NO PRAZO LEGAL, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 59, § 1°, INCISO IX E § 3° DA LEI 8245/91 , É DEVIDA A RESCISÃO CONTRATUAL E A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO. DISPOSITIVO. 1) EM FACE DO EXPOSTO E CONSIDERANDO O QUE MAIS CONSTA NOS AUTOS, REJEITO AS PRELIMINARES ARGÜIDAS E JULGO PROCEDENTES, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, OS PLEITOS DA PRESENTE AÇÃO DE DESPEJO PROPOSTA POR WORKER – PLANEJAMENTO, NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA EM FACE DE EDUARDO ALEXANDRE RICCI, ONOFRE RIBEIRO DA SILVA E CARMELITA CORREA DA SILVA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO PRECEDENTE, COMO PRECONIZADO NO ARTIGO 269, INCISO I, DO CPC. 2) DECLARO PARA OS DEVIDOS EFEITOS JURÍDICOS A RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. 3) ORDENO A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL NO PRAZO DE 15 DIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 63 DA LEI 8245/91 , SOB PENA DE DESPEJO FORÇADO. EXPEÇA-SE MANDADO DE DESPEJO, CONSIGNANDO EXPRESSAMENTE NO MANDADO QUE NÃO HAVENDO A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL NO PRAZO CONCEDIDO, IMPLICARÁ NO USO DE FORÇA POLICIAL. 4) CONDENO SOLIDARIAMENTE (CF. § 2° DA CLÁUSULA 20) OS RÉUS A PAGAR À AUTORA, A IMPORTÂNCIA DE R$89.543,95, ACRESCIDO DE JUROS (1% AO MÊS) E CORREÇÃO MONETÁRIA (VARIAÇÃO DO INPC) DESDE A ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO 03/03/2008 (CF. FL. 9), BEM COMO AS DEMAIS OBRIGAÇÕES VINCENDAS, COMO ALUGUEL, CONDOMÍNIO E IPTU A PARTIR DO QUADRO DE FLS. 8/9 ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. 5) TENDO EM VISTA O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL, NA FORMA DO ARTIGO 20, § 3º, DO CPC, CONDENO TAMBÉM OS RÉUS ARCAR COM AS VERBAS SUCUMBENCIAIS, DEVENDO REEMBOLSAR TODAS AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS À AUTORA, BEM COMO A PAGAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE EX ADVERSA, QUE BASEADO NA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA, FIXO EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS JÁ ESTÃO INCLUÍDOS NO VALOR CONDENATÓRIO, CONTUDO, ESTE AINDA DEVE SER ACRESCIDO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS DE FLS. 7V E 49. 6) POR FORÇA DO ARTIGO 58, INCISO V, DA LEI 8245/91 , INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO, CUMPRA-SE IMEDIATAMENTE ESTA SENTENÇA. 7) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO INCLUSIVE NOS AUTOS EM APENSO. 8) TENDO EM VISTA QUE A SENTENÇA FOI PROFERIDA DE FORMA ILÍQUIDA EM RAZÃO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS, A AUTORA DEVERÁ PROMOVER A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR CÁLCULOS, CONFORME DISPOSTO NESTA SENTENÇA, SOB PENA DOS AUTOS SEREM REMETIDOS AO ARQUIVO. P.R.I.C. 298789 - 2007 \ 310. Nr: 12691-96.2007.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): LUIZ PAULO FERREIRA DE ARRUDA ADVOGADO: CARLOS ROBERTO SANTOS ADVOGADO: JOÃO BATISTA DE MENEZES ADVOGADO: REGIANE ALVES DA CUNHA RÉU(S): BRAULINO ZAMPIERI (MAIS 1 RÉU) SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA 1. RELATÓRIO LUIZ PAULO FERREIRA DE ARRUDA, DEVIDAMENTE QUALIFICADO NA INICIAL, PROPÔS A PRESENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DESFAVOR DE BRAULINO ZAMPIERI, MICHELE SAMARA ZAMPIERI, TAMBÉM QUALIFICADOS E, EM SÍNTESE, ADUZIU QUE PERDEU SEUS DOCUMENTOS SENDO QUE LAVROU NO DIA 05/11/2003 BOLETIM Disponibilizado - 7/4/2011 DE OCORRÊNCIAS, E QUE POSTERIORMENTE SEUS DOCUMENTOS FORAM PARAR NAS MÃOS DOS REQUERIDOS, QUE ERAM SÓCIOS PROPRIETÁRIOS DE UMA EMPRESA NESTE ESTADO E OUTRA NO ESTADO DE RONDÔNIA, ESTES FIZERAM ALTERAÇÃO CONTRATUAL COLOCANDO-O COMO UM DOS SÓCIOS DA EMPRESA. ELUCIDOU QUE DESCOBRIU O EMBUSTE APÓS, TENTAR ABRIR UMA CONTA BANCÁRIA SENDO SURPREENDIDO PELA NOTICIA DE QUE O MINISTÉRIO DA FAZENDA HAVIA SUSPENDIDO A VALIDADE DE SEU CPF. APONTOU QUE AO PROCURAR O ÓRGÃO RECEBEU A EXPLICAÇÃO DE QUE A SUSPENSÃO SE DEU, EM RAZÃO DE NÃO TER SIDO FEITA HÁ VÁRIOS ANOS A DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA, NA QUAL CONSTA O SEU NOME COMO UM DOS PROPRIETÁRIOS DA EMPRESA, SENDO QUE FOI-LHE FORNECIDA CÓPIA DA SITUAÇÃO CADASTRAL DE DUAS EMPRESAS QUE EM TESE LHE PERTENCEM, SENDO UMA COM DENOMINAÇÃO DE "ATACADO DE MOVEIS E ELETRODOMÉSTICOS A M LTDA, SEDIADA NA CIDADE DE CACOAL-RO COM CAPITAL SOCIAL DE 99% EM SEU NOME, E OUTRA EMPRESA DENOMINADA "AMAZON FLEX COLCHÕES ESPUMAS E MÓVEIS LTDA" COM SEDE NESTA CAPITAL NO DISTRITO INDUSTRIAL SENDO O PERCENTUAL DE COTAS EM SEU NOME DE 5%. CONCLUIU QUE NUNCA FOI SÓCIO DE NENHUMA DESSAS EMPRESAS, POR SER PESSOA HUMILDE, E QUE SOFREU DANO MORAL POR TER SEU NOME NEGATIVADO PERANTE OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E NÃO TÊM MAIS O SEU CPF ATUALIZADO. DIANTE DO QUE EXPÔS, REQUER A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA QUE SEJA DETERMINADO A RECEITA FEDERAL QUE REGULARIZE SEU CPF, BEM COMO QUE DETERMINE A JUCEMAT QUE TORNE SEM EFEITO A SEGUNDA ALTERAÇÃO CONTRATUAL, POSTO QUE, ELA FOI REALIZADA DE FORMA IRREGULAR E CRIMINOSA, BEM COMO A JUNTA COMERCIAL DE RONDÔNIA PARA QUE TORNE NULA A ALTERAÇÃO QUE TRANSFERIU PARA ELE (REQUERENTE) AS COTAS DA EMPRESA ATACADO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS A M LTDA, BEM COMO QUE SEU NOME SEJA RETIRADO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SERASA E SPC. POR FIM, FORMULOU O PEDIDO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. INICIAL ACOSTADA ÀS FLS.02/12 ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS (FLS.13/36). A CITAÇÃO DO REQUERENTE BRÁULIO FOI DEVIDAMENTE EFETUADA COMO SE AVERIGUA POR MEIO DO COMPROVANTE DE FLS.52, E A REQUERIDA MICHELLE FOI DEVIDAMENTE CITADA ÀS FLS.61. ÀS FLS. 61/VERSO FOI CERTIFICADO QUE OS REQUERIDOS NÃO APRESENTARAM RESPOSTA, SENDO QUE ÀS FLS. 62 FOI-LHES DECRETADA A REVELIA. VIERAM ME OS AUTOS CONCLUSOS. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. PRELIMINARES NÃO HÁ PRELIMINARES A SEREM ANALISADAS. PASSO AO EXAME DO MÉRITO DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. 3. FUNDAMENTAÇÃO DE INÍCIO, MISTER ESCLARECER QUE AS CITAÇÕES DOS REQUERIDOS FORAM REGULARMENTE EFETIVADA, COMO CERTIFICADO ÀS FOLHAS 52 E 61, CONTUDO, NÃO RESPONDERAM NO PRAZO LEGAL, TORNANDO-SE REVÉIS E, POR CONSEQÜÊNCIA, INSURGINDO-SE CONTRA ELES OS EFEITOS DA CONFISSÃO FICTA QUANTO À MATÉRIA FÁTICA, QUE POR FORÇA DO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, GERA PRESUNÇÃO RELATIVA FAVORÁVEL ÀS ALEGAÇÕES DO REQUERENTE, DESDE QUE VEROSSÍMEIS E COERENTES COM OS DEMAIS MEIOS DE PROVAS COLACIONADAS NOS AUTOS. DESTA FORMA, COM BASE NO TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 330, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, LEVANDO-SE EM CONTA A OCORRÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA, É PLENAMENTE CABÍVEL E OPORTUNO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TRATA-SE DE AÇÃO INDENIZATÓRIA ONDE O AUTOR PRETENDE O CANCELAMENTO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL ONDE CONSTA COMO SÓCIO E PROPRIETÁRIO DE EMPRESAS QUE DESCONHECE, E VER-SE RESSARCIDO PELOS PREJUÍZOS ADVINDOS DA RELAÇÃO FRAUDULENTA DE UTILIZAÇÃO DE SEU NOME INDEVIDAMENTE PELOS REQUERIDOS. COM ISSO, NOTA-SE QUE O CONFLITO SE RESUME EM ELUCIDAR SE EFETIVAMENTE HOUVE A NEGOCIAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES E SE HÁ O DEVER DOS REQUERIDOS EM INDENIZAR O AUTOR PELOS Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 95 de 538 DANOS MORAIS QUE ALEGA TER SOFRIDO. A PRETENSÃO DO AUTOR MERECE SER ACOLHIDA PELAS CONSIDERAÇÕES A SEGUIR COLACIONADAS. É FATO INCONTROVERSO QUE O NOME DO AUTOR CONSTA NOS REGISTROS DE RESPONSÁVEIS PELAS PESSOAS JURÍDICAS ONDE SE DEMONSTRA SER RESPONSÁVEL PELO CNPJ 03.824.986/0001-02 REFERENTE À EMPRESA AMAZON FLEX COLCHÕES ESPUMA E MOVEIS LTDA COM INICIO EM 14/06/2004 E A EMPRESA ATACADADO DE MOVEIS E ELETRODOMÉSTICOS A M LTDA CNPJ 05.499.290/0001-83 COM INICIO EM 04/05/2004, CUJOS DADOS FORAM FORNECIDOS PELO MINISTÉRIO DA FAZENDA – SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL EM 05/12/2006, DOCUMENTO DE FLS. 26. CONSTATO AINDA QUE EM 05/11/2003 O AUTOR REGISTROU BOLETIM DE OCORRÊNCIA ONDE COMUNICOU A PERDA DE SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS À AUTORIDADE POLICIAL, DOCUMENTO DE FLS. 30. FRISO QUE A SEGUNDA ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA AMAZON FLEX COLCHÕES ESPUMAS E MOVEIS LTDA TRAZIDA AOS AUTOS ÀS FLS. 32/34 É DE FÁCIL CONSTATAÇÃO QUE A ASSINATURA OPOSTA NO DOCUMENTO É MUITO DIFERENTE DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL DE FLS. 35, OU SEJA, FICA CLARO QUE HOUVE A AÇÃO FRAUDULENTA DOS REQUERIDOS AO INSERIREM O AUTOR NA SOCIEDADE. TENDO COMO BASE OS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A INICIAL CONSTATA-SE QUE O AUTOR SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA, NA FORMA DO DISPOSTO NO ARTIGO 333, I, DO CPC, QUE SERIA COMPROVAR A NÃO RELAÇÃO JURÍDICA COM A DEMANDADA PELO EVENTO NARRADO. CABE AO AUTOR CONSTITUIR PROVAS EM RELAÇÃO AO DIREITO PLEITEADO, E AOS RÉUS, ELIDIREM O DIREITO DO AUTOR. NOS PRESENTES AUTOS VERIFICA-SE QUE OS RÉUS NÃO ELIDIRAM AS CONJECTURAS DO AUTOR, PELO CONTRÁRIO PERMANECERAM INERTES, SENDO-LHES DECRETADA A REVELIA. DANO MORAL. O DANO MORAL SE DIVIDE EM DUAS ESPÉCIES, O DANO MORAL OBJETIVO E O DANO MORAL SUBJETIVO, O PRIMEIRO ATINGE A DIMENSÃO MORAL DA PESSOA NO MEIO SOCIAL EM QUE VIVE, ENVOLVENDO O DANO DE SUA IMAGEM. JÁ O DANO MORAL SUBJETIVO, SE CORRELACIONA COM O MAL SOFRIDO PELA PESSOA EM SUA SUBJETIVIDADE, EM SUA INTIMIDADE PSÍQUICA, SUJEITA À DOR, SOFRIMENTO E OUTROS SENTIMENTOS INDESEJÁVEIS. O DANO MORAL, É PRESUMÍVEL E INDEPENDE DE PROVA DO ABALO A HONRA E A REPUTAÇÃO DO AUTOR, TRATA-SE DA HIPÓTESE DE DANO "IN RE IPSA", DEMONSTRADO O FATO GERADOR, SURGE O DEVER DE INDENIZAR. NA LIÇÃO DE HUMBERTO THEODORO JÚNIOR , OS DANOS MORAIS SÃO AQUELES: (...) OCORRIDOS NA ESFERA DA SUBJETIVIDADE, OU NO PLANO VALORATIVO DA PESSOA NA SOCIEDADE, ALCANÇANDO OS ASPECTOS MAIS ÍNTIMOS DA PERSONALIDADE HUMANA ("O DA INTIMIDADE E DA CONSIDERAÇÃO PESSOAL"), OU DA PRÓPRIA VALORAÇÃO DA PESSOA NO MEIO EM QUE VIVE E ATUA (...) (...) QUANTO À PROVA, A LESÃO OU DOR MORAL É FENÔMENO QUE SE PASSA NO PSIQUISMO DA PESSOA E, COMO TAL, NÃO PODE SER CONCRETAMENTE PESQUISADO. DAÍ PORQUE NÃO SE EXIGE DO AUTOR DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUE PROVE O DANO EXTRAPATRIMONIAL. CABE-LHE APENAS COMPROVAR A OCORRÊNCIA DO FATO LESIVO, DE CUJO CONTEXTO O JUIZ EXTRAIRÁ A IDONEIDADE, OU NÃO, PARA GERAR DANO GRAVE E RELEVANTE, SEGUNDO A SENSIBILIDADE DO HOMEM MÉDIO E A EXPERIÊNCIA DA VIDA (...) NO MESMO SENTIDO, DESTACA CARLOS ALBERTO BITTAR , QUE OS DANOS MORAIS: (...) SE TRADUZEM EM TURBAÇÕES DE ÂNIMO, EM REAÇÕES DESAGRADÁVEIS, DESCONFORTÁVEIS, OU CONSTRANGEDORAS, OU OUTRAS DESSE NÍVEL, PRODUZIDAS NA ESFERA DO LESADO (...) DESSA FORMA, ESTÁ CARACTERIZADO O DEVER DE INDENIZAR A TITULO DE DANOS MORAIS, PASSA-SE A ANALISAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXPÕE CARLOS ROBERTO GONÇALVES QUE TEM PREVALECIDO (...) O ENTENDIMENTO DE QUE A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA DO DANO MORAL TEM DUPLO CARÁTER: COMPENSATÓRIO PARA A VÍTIMA E PUNITIVO PARA O OFENSOR. AO MESMO TEMPO QUE SERVE DE LENITIVO, DE CONSOLO, DE UMA ESPÉCIE DE COMPENSAÇÃO PARA ATENUAÇÃO DO Disponibilizado - 7/4/2011 SOFRIMENTO HAVIDO, ATUA COMO SANÇÃO AO LESANTE, COMO FATOR DE DESESTÍMULO, A FIM DE QUE NÃO VOLTE A PRATICAR ATOS LESIVOS À PERSONALIDADE DE OUTREM. POSTO ISSO, ACRESCENTO QUE A INDENIZAÇÃO DEVE SE BASEAR EM CRITÉRIOS DE SIGNIFICÂNCIA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, POIS NECESSÁRIA NÃO SOMENTE PARA PUNIR O OFENSOR, MAS, ESPECIALMENTE, PARA QUE OCORRA A EFETIVA REPARAÇÃO DA LESÃO CAUSADA À VÍTIMA, LEVANDO-SE EM CONTA A DOR E O SOFRIMENTO PSICOLÓGICO POR ELA EXPERIMENTADOS. DESTACO, AINDA, QUE, NA FIXAÇÃO DO QUANTUM, NÃO SE PODE PERMITIR O ENRIQUECIMENTO DO LESADO À CUSTA DO LESANTE COM O ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÕES EXCESSIVAS, ASSIM COMO NÃO PODE HAVER FIXAÇÃO EM VALOR ÍNFIMO QUE SEQUER COMPENSE O DANO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA. NECESSÁRIO, AINDA, QUE O VALOR SEJA SUFICIENTE PARA COIBIR A REPETIÇÃO DA CONDUTA OFENSIVA. NESSA ANÁLISE É IMPRESCINDÍVEL SE LEVAR EM CONTA, AINDA, AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DA VÍTIMA E DO AGRESSOR, BEM COMO A REPERCUSSÃO DO DANO E O GRAU DE CULPA DAS PARTES PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. PORTANTO, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE NORTEARAM O CASO CONCRETO, BEM COMO OS PARÂMETROS ADOTADOS PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA, ARBITRO O VALOR INDENIZATÓRIO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. 4. DISPOSITIVO. EM RAZÃO DO EXPOSTO, 1) JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C CANCELAMENTO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL; 2) CONDENO O REQUERIDO A PAGAR AO AUTOR O VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; 3) JUROS LEGAIS DE 1% A.M. E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO (SUMULAS 54, E 43 STJ); 4) DECLARO SEM EFEITO OS REGISTROS INSERIDOS EM NOME DO AUTOR COM RELAÇÃO AS EMPRESAS AMAZON FLEX COLCHÕES ESPUMA E MOVEIS LTDA CNPJ 03.824.986/0001-02 E ATACADA DE MOVEIS E ELETRODOMÉSTICOS A M LTDA CNPJ 05.499.290/0001-83; 5) OFICIE-SE A JUNTA COMERCIAL DESTE ESTADO E DO ESTADO DE RONDÔNIA, BEM COMO A CÂMARA DOS DIRIGENTES LOJISTAS DE CUIABÁ (ÓRGÃO GESTOR DO SPC) E SERASA PARA QUE TOMEM AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS CONFORME O TEOR DA SENTENÇA; 6) DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, I, DO CPC; 7) CONDENO AINDA OS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 20 §3º TAMBÉM DO CPC; 8) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO; 9) CIENTIFIQUE-SE OS DEVEDORES QUE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, DEVERÁ PAGAR A IMPORTÂNCIA DEVIDA, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE SER ACRESCIDO AO VALOR DA CONDENAÇÃO À MULTA DE 10% PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC, E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO; 10) NÃO CUMPRINDO OS DEVEDORES VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA NO PRAZO CONCEDIDO, INTIME-SE A CREDORA PARA QUE NO PRAZO DE 10 DIAS, IMPULSIONE O FEITO. FICANDO INERTE A CREDORA DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS FORMALIDADES LEGAIS. P.R.I.C. 359262 - 2008 \ 1761. Nr: 29419-81.2008.811.0041 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): ANDRELINA DE MEDEIROS RAMOS ADVOGADO: ARMANDO NASCIMENTO ADVOGADO: FABRICIO F. NASCIMENTO RÉU(S): RODRIGUES BARBOSA & CIA. LTDA. - ME (MAIS RÉUS) SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 96 de 538 ANDRELINA DE MEDEIROS RAMOS REPRESENTADA POR NACIONAL IMÓVEIS ADMINISTRAÇÃO, VENDA E COMPRA DE IMÓVEIS LTDA, DEVIDAMENTE QUALIFICADA NA INICIAL, PROPÔS A PRESENTE AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA EM DESFAVOR DE RODRIGUES BARBOSA & CIA LTDA – ME, JORGE RODRIGUES BARBOSA E VANICE MARIA JUVENCIO BARBOSA TAMBÉM QUALIFICADOS E, EM SÍNTESE, ADUZIU QUE É PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL SITUADO À RUA JOÃO GOMES SOBRINHO, Nº 898, BAIRRO: AREÃO, NESTA CAPITAL, QUE ESTA LOCADO PARA FINS COMERCIAIS PARA A PRIMEIRA REQUERIDA, PELO PERÍODO DE 04/10/2000 A 03/10/2001 NO VALOR DE R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS) MENSAIS. AFIRMOU QUE O CONTRATO FOI RENOVADO AUTOMATICAMENTE EM VIRTUDE DA PERMANÊNCIA DA LOCATÁRIA, APÓS SEU VENCIMENTO, E, QUE EM VIRTUDE DISSO O VALOR DO ALUGUEL FOI CORRIGIDO ANUALMENTE PELO IGPM. ADUZIU QUE A REQUERIDA ENCONTRA-SE EM DÉBITO COM OS ALUGUÉIS REFERENTE AOS MESES DE SETEMBRO, OUTUBRO E NOVEMBRO DE 2008, BEM COMO COM O VALOR DO IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2008, ALÉM DAS TAXAS DE ÁGUA DOS MESES MAIO A OUTUBRO DE 2008. SUSTENTOU QUE POR DIVERSAS VEZES TENTOU RECEBER O VALOR DEVIDO PELO REQUERIDO, SEM SUCESSO. ANTE A QUEBRA CONTRATUAL CONFIGURADA INGRESSOU COM A PRESENTE AÇÃO PARA REQUERER A CONDENAÇÃO DOS RÉUS SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA, INCLUÍDAS AS TAXAS DO IPTU, DE ÁGUA E O DESPEJO IMEDIATO DO IMÓVEL. INICIAL ACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS DE FLS.08/28. A CITAÇÃO DA REQUERIDA FOI DEVIDAMENTE EFETUADA COMO SE AVERIGUA POR MEIO DA CERTIDÃO DE FLS. 37, DEIXANDO ESTA DE APRESENTAR CONTESTAÇÃO EM RAZÃO DE TER FIRMADO UM ACORDO AMIGÁVEL PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO, FOLHAS 43/44. VIERAM OS AUTOS CONCLUSOS. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. PRELIMINARES NÃO HÁ PRELIMINARES A SEREM ANALISADAS. PASSO AO EXAME DO MÉRITO DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. 3. FUNDAMENTAÇÃO CUIDA-SE DE AÇÃO DE DESPEJO MOVIDA PELA LOCADORA DE IMÓVEL COMERCIAL CONTRA OS LOCATÁRIOS AO ARGUMENTO QUE ESTES SE ENCONTRAM INADIMPLENTES COM OS ALUGUÉIS REFERENTES AOS MESES DE SETEMBRO, OUTUBRO E NOVEMBRO DE 2008, BEM COMO O VALOR DO IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2008, ALÉM DAS TAXAS DE ÁGUA DOS MESES MAIO A OUTUBRO DE 2008. HAVENDO CONTRATO ESCRITO, ÀS FLS. 10/16 E CONFISSÃO DOS DÉBITOS, MEDIANTE TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL, RESTA CLARO O DIREITO DA AUTORA EM RECEBER DOS RÉUS O PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS EM ATRASO. CUMPRE SALIENTAR QUE O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES FOI CUMPRIDO PARCIALMENTE, UMA VEZ QUE A LOCATÁRIA ENTREGOU AS CHAVES DO IMÓVEL, NO DIA 14 DE MAIO DE 2009, FOLHAS 45, E PAGOU EM PARTE OS ALUGUÉIS VENCIDOS NA QUANTIA DE R$ 2.618,72 (DOIS MIL SEISCENTOS E DEZOITO REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS), RESTANDO A INADIMPLÊNCIA QUANTO AOS DEMAIS DÉBITOS. 4. DISPOSITIVO A) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA PROPOSTA POR ANDRELINA DE MEDEIROS RAMOS REPRESENTADA NESTE ATO POR NACIONAL IMÓVEIS ADMINISTRAÇÃO, VENDA E COMPRA DE IMÓVEIS LTDA, EM DESFAVOR DE RODRIGUES BARBOSA & CIA LTDA – ME, JORGE RODRIGUES BARBOSA E VANICE MARIA JUVENCIO BARBOSA; B) DEIXO DE DECRETAR O DESPEJO PLEITEADO NA INICIAL, UMA VEZ QUE ÀS FOLHAS 45 A REQUERENTE INFORMOU QUE OS REQUERIDOS JÁ DESOCUPARAM O IMÓVEL VOLUNTARIAMENTE; C) JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA DOS ALUGUÉIS, TAXAS DE IPTU E ÁGUA, BEM COMO OS DEMAIS ENCARGOS EM ATRASO, PEDIDOS CUMULADO A AÇÃO DESPEJO PARA CONDENAR OS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS, E DEMAIS ENCARGOS EM ATRASO, VALORES ESTES QUE DEVERÃO SER ATUALIZADOS PELO INPC DESDE A DATA VENCIMENTO E ACRESCIDOS DE JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. DEVENDO SER DESCONTADO O VALOR JÁ PAGO, CONFORME FOLHAS 43, OU SEJA, A QUANTIA DE R$2.618,72 (DOIS MIL SEISCENTOS E DEZOITO REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS); Disponibilizado - 7/4/2011 D) CONDENO OS REQUERIDOS EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR TOTAL DA PRESENTE CONDENAÇÃO; E) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO; F) DEVERÁ A CREDORA NO PRAZO DE 10 DIAS APRESENTAR O CÁLCULO, PORMENORIZADO, E ATUALIZADO DA DÍVIDA; G) EM SEGUIDA, INTIME-SE OS DEVEDORES, PARA QUE NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PAGUEM A IMPORTÂNCIA A QUE FORAM CONDENADOS, COM OS DEVIDOS ACRÉSCIMOS LEGAIS, SOB PENA DE SER ACRESCIDO AO VALOR DA CONDENAÇÃO A MULTA DE 10% PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC E HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (STJ RESP 954859); H) NÃO CUMPRINDO OS DEVEDORES VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA NO PRAZO CONCEDIDO, INTIME-SE A CREDORA PARA QUE NO PRAZO DE 10 DIAS, IMPULSIONE O FEITO; I) NADA SENDO REQUERIDO, REMETAM-SE OS AUTOS AO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR PARA CÁLCULO DAS CUSTAS DEVIDAS E INTIME-SE OS REQUERIDOS PARA QUITA-LAS NO PRAZO DE 05 DIAS SOB PENA DE ANOTAÇÃO DO DÉBITO JUNTO AO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR, NÃO HAVENDO O PAGAMENTO, ANOTE-SE O DÉBITO, DÊ-SE BAIXA JUNTO AO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS FORMALIDADES LEGAIS. P.R.I.C. 345858 - 2009 \ 219. Nr: 15957-57.2008.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): GISELMA MENEZES DE SOUZA ADVOGADO: CLAUDIA REGINA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA RÉU(S): BANCO ITAU S/A (MAIS RÉUS) ADVOGADO: GLAUCO GÓES GUITTI SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA 1. RELATÓRIO GISELMA MENEZES DE SOUZA, DEVIDAMENTE QUALIFICADA NA INICIAL, PROPÔS A PRESENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DESFAVOR DE BANCO ITAU S/A, BANCO ITAUCARD S/A E BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTO S/A, TAMBÉM QUALIFICADOS E, EM SÍNTESE, SUSTENTOU QUE É FUNCIONÁRIA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE/MT, ONDE EXERCE O CARGO DE MOTORISTA, COM PROVENTOS MENSAIS DE R$831,49 (OITOCENTOS E TRINTA E UM REAIS E QUARENTA E NOVE CENTAVOS). SUSTENTOU QUE A ÚNICA CONTA CORRENTE QUE POSSUI FOI ABERTA PARA RECEBIMENTO DE SEUS PROVENTOS JUNTO AO BANCO REAL. ADUZIU QUE NO MÊS DE JUNHO/2008, QUANDO TENTOU REFAZER O SEGURO DO VEÍCULO QUE UTILIZA TOMOU CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE 03 RESTRIÇÕES EM SEU NOME RELATIVAS A DÉBITOS NOS VALORES DE R$11.883,45; R$445,00 E R$131,81. ASSEVEROU QUE PROCUROU OS REQUERIDOS NO INTUITO DE OBTER INFORMAÇÕES SENDO-LHE INFORMADO QUE EM SEU NOME HAVIA O FINANCIAMENTO DE UM VEÍCULO E QUE, APENAS A PRIMEIRA PARCELA DO FINANCIAMENTO FOI PAGA. EXPÔS QUE DESCONHECE TAL DÉBITO, SOLICITOU CÓPIA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS, CONTUDO O PEDIDO LHE FOI NEGADO. DIANTE DO QUE EXPÔS, REQUER A TÍTULO DE A NTECIPAÇÃO DE TUTELA, A IMEDIATA EXCLUSÃO DO SEU NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INICIAL FOI ACOSTADA ÀS FLS. 08/28 COM DOCUMENTOS (FLS. 29/42). A LIMINAR FOI DEFERIDA NOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS. 43/46. AS REQUERIDAS FORAM DEVIDAMENTE CITADAS CONFORME SE AVERIGUA POR MEIO DO COMPROVANTE/CERTIDÃO DE FLS. 30, SENDO QUE ESTAS APRESENTARAM CONTESTAÇÃO ÀS FLS. 31/68, ALEGANDO EM SÍNTESE QUE O CONTRATO FOI FIRMADO COM A AUTORA, AGINDO OS REQUERIDOS NO EXERCÍCIO REGULAR DE SEU DIREITO, POIS NÃO HAVIA SUSPEITA DE FRAUDE NA AQUISIÇÃO DO FINANCIAMENTO. ADUZIRAM QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DO SUPOSTO DANO MORAL ALEGADO PELA AUTORA, POSTO QUE ESTA POSSUI OUTRA RESTRIÇÃO DE CRÉDITO NO VALOR DE R$11.883,45 FEITA PELO CARTÓRIO DO 1° OFÍCIO DE VÁRZEA GRANDE – MT. DIANTE DO EXPOSTO, REQUER A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 97 de 538 IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO ACOSTADA ÀS FLS. 69/90, NESTA OPORTUNIDADE, A REQUERENTE RECHAÇOU O CONTEÚDO DA PEÇA CONTESTATÓRIA E RATIFICOU TODOS OS TERMOS DA INICIAL. AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZOU-SE ÀS FLS. 114/115, FRUSTRADA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, NÃO HAVENDO INTERESSE NA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, AS PARTES PUGNARAM PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. PRELIMINARES NÃO HÁ PRELIMINARES A SEREM APRECIADAS. PASSO AO EXAME DO MÉRITO DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. 3. FUNDAMENTAÇÃO TRATA-SE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ONDE A AUTORA NEGA A EXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍNCULO CONTRATUAL COM AS REQUERIDAS QUE PUDESSE ENSEJAR O DÉBITO QUE GEROU A INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, PRETENDENDO VER-SE INDENIZADA PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. AS PARTES REQUERIDAS INFORMARAM QUE TOMARAM TODAS AS CAUTELAS EXIGÍVEIS NA HORA DA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO, PORÉM, NÃO TROUXERAM AOS AUTOS QUALQUER PROVA NO SENTIDO DE QUE O REFERIDO CONTRATO FOI MESMO CELEBRADO COM A PESSOA DA AUTORA E, NÃO DE FORMA FRAUDULENTA POR TERCEIRA PESSOA, SENDO QUE TIVERAM TEMPO E OPORTUNIDADE PARA ISSO, PERMANECENDO INERTES, QUANDO LHES CABIA ELIDIR O DIREITO PLEITEADO PELA AUTORA. É INCONTROVERSA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, PORTANTO, A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO FOI INDEVIDA, DIANTE DISSO, RESTA ANALISAR A RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS EM INDENIZAR O DANO MORAL QUE A MESMA ALEGA TER SOFRIDO. A AUTORA COMPROVA ATRAVÉS DO DOCUMENTO DE FLS. 37 E 83 QUE OS REQUERIDOS INSERIRAM SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E QUE ESTA INCLUSÃO É INDEVIDA, ASSIM NÃO HÁ COMO NÃO ATRIBUIR-LHES RESPONSABILIDADE AS REQUERIDAS PELOS DANOS MORAIS À AUTORA. O ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ESTABELECE: ART. 14. O FORNECEDOR DE SERVIÇOS RESPONDE, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES POR DEFEITOS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, BEM COMO POR INFORMAÇÕES INSUFICIENTES OU INADEQUADAS SOBRE SUA FRUIÇÃO E RISCOS. E, AINDA, O ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL: ART. 186. AQUELE QUE, POR AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA, VIOLAR DIREITO E CAUSAR DANO A OUTREM, AINDA QUE EXCLUSIVAMENTE MORAL, COMETE ATO ILÍCITO. NESTES TERMOS, COM BASE NO DISPOSTO NOS ARTIGOS 186/187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL E, ESTANDO TRANSPARENTE A EXISTÊNCIA CUMULATIVA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS, MATERIALIZA-SE A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS REQUERIDAS E, POR CONSEQÜÊNCIA, CONSUBSTANCIANDO-SE, TAMBÉM SEU DEVER INDENIZATÓRIO. DESTA FORMA, RESTA CONFIGURADA O DEVER DE INDENIZAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, ANTE OS DANOS SOFRIDOS PELA AUTORA, POIS A SUA RESPONSABILIDADE ESTA ATRELADA AO RISCO DA PRÓPRIA ATIVIDADE ECONÔMICA QUE EXERCEM, POR AUFERIR ELEVADOS LUCROS COM SUAS ATIVIDADES COMERCIAIS DEVENDO ASSUMIR O ÔNUS DO EMPREENDIMENTO. MEDIANTE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRA PESSOA, OS REQUERIDOS CELEBRARAM CONTRATO DE FINANCIAMENTO EM NOME DA AUTORA, DANDO CAUSA, COM ISSO À INDEVIDA INCLUSÃO DO NOME DESTA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, O QUE LHE GEROU EMBARAÇOS QUE SÃO INTUITIVOS, POIS DAÍ ADVÉM ÀS DIFICULDADES CREDITÍCIAS, DETERMINANDO, MAIS QUE MERO DISSABOR, A PRODUÇÃO DE DOR E DE SOFRIMENTO MORAIS, SUSCETÍVEIS DE REPARAÇÃO, INDEPENDENTE DE EVENTUAL REFLEXO NO PLANO MATERIAL E PRESCINDENTE DE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA. ASSIM, "A CONCEPÇÃO ATUAL" DA DOUTRINA ORIENTA-SE NO SENTIDO DE QUE A RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE CAUSADOR DO DANO MORAL OPERA-SE POR FORÇA DO SIMPLES FATO DA VIOLAÇÃO (DAMNUM IN RE IPSA). VERIFICADO O EVENTO DANOSO, SURGE A Disponibilizado - 7/4/2011 NECESSIDADE DA REPARAÇÃO, NÃO HAVENDO QUE SE COGITAR DA PROVA DO PREJUÍZO, SE PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA QUE HAJA A RESPONSABILIDADE CIVIL (NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA)", NESSE SENTIDO: "(STJ, 4ª TURMA, RESP 23.575-DF, REL. MINISTRO CÉSAR ASFOR ROCHA, 9.6.97, R.S.T.J. 98/270); OU AINDA, "NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DA TURMA, EM SE TRATANDO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA INSCRIÇÃO IRREGULAR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES, A EXIGÊNCIA DE PROVA DE DANO MORAL (EXTRA PATRIMONIAL) SE SATISFAZ COM A DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA INSCRIÇÃO IRREGULAR' NESSE CADASTRO" (STJ, 4ª TURMA, RESP 165.7727, REL. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 16.6.98, R.S.T.J. 115/370)." IRRELEVANTE, NA ESPÉCIE, PARA CONFIGURAÇÃO DO DANO, QUE OS FATOS TENHAM SE DESENROLADO A PARTIR DE CONDUTA ILÍCITA PRATICADA POR TERCEIRO, CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ELIDE, POR SI SÓ, A RESPONSABILIDADE DA RÉ, TENDO EM VISTA QUE O PANORAMA FÁTICO DESCRITO NOS AUTOS REVELA A OCORRÊNCIA DO CHAMADO CASO FORTUITO INTERNO. MERECEM REFERÊNCIA, AS VALIOSAS CONSIDERAÇÕES TECIDAS PELA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, EM CASO SEMELHANTE AO DOS AUTOS (RESP 685662/RJ), ACERCA DA RESPONSABILIDADE DO BANCO EM FATO ENVOLVENDO CONDUTA DE TERCEIRO, ESTRANHO À RELAÇÃO CONTRATUAL: "COMO É SABIDO, PARA QUE SE CONFIGURE A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, INDISPENSÁVEL QUE ESTEJAM PRESENTES OS TRÊS REQUISITOS ENSEJADORES DA MESMA, QUAIS SEJAM: (I) O ATO ILÍCITO, (II) O DANO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA E (III) O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO SOFRIDO E A CONDUTA ILÍCITA. NESSE SENTIDO, DE SE NOTAR QUE O CDC APLICA-SE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONFORME A SÚMULA N.° 297 DO STJ. PORTANTO, A RESPONSABILIDADE DOS BANCOS, PELOS DANOS CAUSADOS AOS SEUS CLIENTES, É OBJETIVA, ISTO É, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE ATO CULPOSO, CONFORME DISPÕE O ART. 14, CAPUT, DO CDC. ASSIM, A RESPONSABILIDADE DO RECORRIDO PRESCINDE DE CULPA SUA, SATISFAZENDO-SE APENAS COM O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE. EM RELAÇÃO AO NEXO DE CAUSALIDADE, O PRÓPRIO CDC, ESTABELECE NO INCISO II, DO § 3º, DO ART. 14, DO CDC, DETERMINADAS SITUAÇÕES APTAS A EXCLUIR O NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO FORNECEDOR E O DANO CAUSADO AO CONSUMIDOR, QUAIS SEJAM: A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU A CULPA DE TERCEIRO. A ESTE RESPEITO, O ACÓRDÃO RECORRIDO ENTENDEU QUE O ROUBO DO TALONÁRIO DE CHEQUES DA RECORRENTE CONSTITUIU CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DO RECORRIDO, POIS SERIA FATO DE TERCEIRO , EQUIPARÁVEL AO CASO FORTUITO, POR SER "FATO PREVISÍVEL MAS INEVITÁVEL " (FLS. 163). TODAVIA, COMO AFIRMAM A DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, O FATO DE TERCEIRO SÓ ATUA COMO EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE QUANDO TAL FATO FOR INEVITÁVEL E IMPREVISÍVEL (NESSE SENTIDO, RUI STOCO, TRATADO DE RESPONSABILIDADE CIVIL: COM COMENTÁRIOS AO CÓDIGO CIVIL DE 2002, SÃO PAULO: REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2004, P. 184; RESP N.° 703.324/PE, DJ 21.03.2005; RESP N.° 293.292/SP, AMBOS DE MINHA RELATORIA; RESP N.° 209.062/RJ, REL. MIN. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ 05.08.2002 E RESP N.° 427.582/MS, REL. MIN. CASTRO FILHO, DJ 17.12.2004). NÃO BASTA, PORTANTO, QUE O FATO DE TERCEIRO SEJA INEVITÁVEL PARA EXCLUIR A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR, É INDISPENSÁVEL QUE SEJA TAMBÉM IMPREVISÍVEL. NESSE SENTIDO, É NOTÓRIO O FATO DE QUE FURTOS E ROUBOS DE TALÕES DE CHEQUES PASSARAM A SER PRÁTICA CORRIQUEIRA NOS DIAS ATUAIS. ASSIM, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AO DESEMPENHAR SUAS ATIVIDADES, TEM CIÊNCIA DOS RISCOS DA GUARDA E DO TRANSPORTE DOS TALÕES DE CHEQUES DE CLIENTES, HAVENDO PREVISIBILIDADE QUANTO À POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE FURTOS E ROUBOS DE MALOTES DO BANCO; EM QUE PESE HAVER IMPREVISIBILIDADE EM RELAÇÃO A QUAL (OU QUAIS) MALOTE SERÁ ROUBADO. ALIÁS, O ROUBO DE TALÕES DE CHEQUES É, NA VERDADE, UM CASO FORTUITO INTERNO, QUE NÃO ROMPE O NEXO CAUSAL, OU SEJA, NÃO ELIDE O DEVER DE INDENIZAR, POIS É UM FATO QUE SE LIGA À ORGANIZAÇÃO DA EMPRESA; RELACIONA-SE COM OS RISCOS DA Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 98 de 538 PRÓPRIA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. (CFR. PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO, RESPONSABILIDADE CIVIL NO CÓDIGO DO CONSUMIDOR E A DEFESA DO FORNECEDOR, SÃO PAULO: SARAIVA 2002, P. 293). PORTANTO, O ROUBO DE MALOTE CONTENDO CHEQUES DE CLIENTES NÃO CONFIGURA FATO DE TERCEIRO, POIS É UM FATO QUE, EMBORA MUITAS VEZES INEVITÁVEL, ESTÁ NA LINHA DE PREVISIBILIDADE DA ATIVIDADE BANCÁRIA, O QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (...) DA MESMA FORMA, SE O BANCO ENVIA TALÕES DE CHEQUES PARA SEUS CLIENTES, POR INTERMÉDIO DE EMPRESA TERCEIRIZADA, POR CERTO QUE DEVE ASSUMIR TODOS OS RISCOS COM TAL ATIVIDADE. ISSO PORQUE, PRIMEIRO, O CLIENTE NÃO POSSUI CONTROLE ACERCA DA EXPEDIÇÃO DE TALÕES DE CHEQUES, NEM PODE EXERCER VIGILÂNCIA SOBRE ESTES ATÉ QUE LHE SEJAM ENTREGUES. CONSEQUENTEMENTE, ENQUANTO NÃO TIVER SIDO RECEBIDO PELO CLIENTE, O BANCO TEM O DEVER DE CUIDAR DA GUARDA DO TALÃO E RESPONDE PELO QUE OCORRER COM O MESMO. EM SEGUNDO LUGAR, SE O BANCO ENVIA TALÕES DE CHEQUES PARA SEUS CLIENTES É PORQUE ALGUM BENEFÍCIO AUFERE COM TAL PRÁTICA, SEJA PELO MARKETING GERADO PELA "VENDA" DESSA FACILIDADE AOS CLIENTES, COM A CONSEQÜENTE CAPTAÇÃO DE MAIS CLIENTELA, SEJA PELA EVENTUAL REDUÇÃO DE CUSTOS QUE TAL PRÁTICA LHE PROPORCIONA; RAZÃO PELA QUAL DEVE ASSUMIR OS RISCOS DESSA ATIVIDADE. TRATA-SE DA ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL, PELA QUAL A RESPONSABILIDADE CIVIL DEVE SEMPRE RECAIR SOBRE AQUELE QUE EXTRAI MAIOR LUCRO DA ATIVIDADE QUE DEU MARGEM AO DANO E QUE JÁ FOI INCLUSIVE ADOTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUANTO ÀS ATIVIDADES BANCÁRIAS (RESP N.° 142.189/SP, REL. MIN. BARROS MONTEIRO, DJ 17.11.2003) E PELA DOUTRINA, A EXEMPLO DE ARNOLDO WALD, PARA QUEM: "O BANQUEIRO RESPONDE POR DOLO E CULPA, INCLUSIVE LEVE, E ATÉ PELO RISCO PROFISSIONAL ASSUMIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF."(ESTUDOS E PARECERES DE DIREITO COMERCIAL, 2.ª SÉRIE, SÃO PAULO: REVISTA DOS TRIBUNAIS, 1979, P. 9) DE FATO, CONFORME ANOTA MÁRCIA REGINA FRIGERI, "A ORGANIZAÇÃO E CAPACIDADE TÉCNICA DOS BANCOS OS DISTANCIA DOS CLIENTES, QUE SÃO LEIGOS E DESCONHECEDORES DESSE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO. DESTARTE, IMPORTA ESTATUIR UMA RESPONSABILIDADE MAIOR AOS BANQUEIROS, BASEADA NA TEORIA DO RISCO EMPRESARIAL, TAMBÉM CONHECIDA POR CULPA DE SERVIÇO." (RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, RIO DE JANEIRO: FORENSE, 1997, P. 9)" REGISTREM-SE, EM ACRÉSCIMO, PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO MESMO SENTIDO DAS CONSIDERAÇÕES ACIMA TRANSCRITAS: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE E FORNECIMENTO DE TALÕES DE CHEQUE EM BENEFÍCIO DE FALSÁRIO USANDO NOME E DOCUMENTO DE PESSOA IDÔNEA. FALHA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. (...) 3. INOBSTANTE A EFETIVA OCORRÊNCIA DO DANO, DECORRENTE DE FALHA ADMINISTRATIVA DO BANCO-RECORRENTE, CONSISTINDO EM ABERTURA DE CONTA E FORNECIMENTO DE TALÕES DE CHEQUES EM BENEFÍCIO DE FALSÁRIO QUE USA NOME E DOCUMENTOS DE PESSOA IDÔNEA, BEM COMO A INCÚRIA DO RECORRENTE EM NÃO PROVIDENCIAR, COMO DEVIA, A RETIRADA DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, PROLONGANDO COM ISSO OS DISSABORES SUPORTADOS POR ELE, DEVEM SER CONSIDERADOS, NA FIXAÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO, OS NECESSÁRIOS CRITÉRIOS DE MODERAÇÃO E DE RAZOABILIDADE QUE INFORMAM OS PARÂMETROS AVALIADORES ADOTADOS POR ESTA TURMA. 4. CONSIDERADOS OS REFERIDOS PRINCÍPIOS ESTIMATÓRIOS E AS PECULIARIDADES DO CASO EM QUESTÃO, O VALOR FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM MOSTRA-SE EXCESSIVO, NÃO SE LIMITANDO À COMPENSAÇÃO DOS PREJUÍZOS ADVINDOS DO EVENTO DANOSO, PELO QUE SE IMPÕE A RESPECTIVA REDUÇÃO A R$ 13.000,00 (TREZE MIL REAIS). Disponibilizado - 7/4/2011 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RESP 556.214/AM, REL. MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 07.12.2004, DJ 17.12.2004 P. 560) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONTA ABERTA FRAUDULENTAMENTE. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIOS DA MODERAÇÃO E DA RAZOABILIDADE. 1. NO PLEITO EM QUESTÃO, O BANCO-RECORRIDO, ABRIU INDEVIDAMENTE CONTA-CORRENTE EM NOME DO AUTOR, FORNECENDO TALÃO DE CHEQUES A UM TERCEIRO, OS QUAIS FORAM FALSAMENTE EMITIDOS, ACARRETANDO A INCLUSÃO DO ORA RECORRENTE EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU FIXOU A INDENIZAÇÃO EM R$15.000,00. O TRIBUNAL, CONSIDERANDO EXCESSIVO O VALOR E OBSERVANDO OS PRINCÍPIOS DE MODERAÇÃO E DA RAZOABILIDADE, REDUZIU O QUANTUM REPARATÓRIO PARA R$1.000,00 (UM MIL REAIS). (...) 3. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (RESP 735.490/RN, REL. MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 06.06.2006, DJ 01.08.2006 P. 452)" RESTANDO, ASSIM, COMPROVADA A CONDUTA ILÍCITA DAS REQUERIDAS E A SUA OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA, RESTA ANALISAR A QUESTÃO REFERENTE AO QUANTUM PEDIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3.1 DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NESSE DIAPASÃO, É DE SER ADMITIDO, AINDA, O CARÁTER EXPIATÓRIO OU PUNITIVO/PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO MORAL, COMO DIMINUIÇÃO IMPOSTA AO PATRIMÔNIO DA PARTE REQUERIDA PELA INDENIZAÇÃO PAGA A OFENDIDA. NÃO SENDO ENCONTRADO NO SISTEMA NORMATIVO BRASILEIRO MÉTODO PRÁTICO E OBJETIVO PARA A MENSURAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO, O JUIZ HÁ QUE CONSIDERAR AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO OFENSOR E OFENDIDO, A EXTENSÃO DO DANO, E OUTROS REQUISITOS QUE POSSAM SER LEVADOS EM CONTA PARA ENTÃO VALORAR COM CRITÉRIO DE JUSTIÇA, DA RAZOABILIDADE E DA EXEQÜIBILIDADE DO ENCARGO A SER SUPORTADO PELO OFENSOR, NÃO PERDENDO DE VISTA QUE A AUTO-ESTIMA, A VALORAÇÃO PESSOAL SÃO VALORES HUMANOS CERTAMENTE MAIS VALIOSOS QUE OS BENS MERAMENTE MATERIAIS OU ECONÔMICOS. EM VISTA DA REALIDADE RETRATADA NOS AUTOS, ARBITRO O QUANTUM INDENIZATÓRIO NO PATAMAR DE R$8.000,00 (OITO MIL REAIS) POR ENTENDER RAZOÁVEL E NECESSÁRIO PARA REPARAR O DANO CAUSADO À AUTORA E POR ESTAR MAIS CONDIZENTE COM OS ASPECTOS SUPRA MENCIONADOS. VALOR ESTE QUE DEVERÁ SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELO INPC A PARTIR DO EVENTO DANOSO, OU SEJA, EM 09/01/2008 (FOLHAS 37), DATA DA INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NO ROL DE MAU PAGADORES, EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 43 DO STJ E A PARTIR DA MESMA DATA DEVERÁ INCIDIR, TAMBÉM JUROS MORATÓRIOS DE 1% A.M., POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ. 4. DISPOSITIVO EM RAZÃO DO EXPOSTO, 1) JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS; 2) CONDENO OS REQUERIDOS SOLIDARIAMENTE A PAGAREM A AUTORA O VALOR DE R$8.000,00 (OITO MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; 3) JUROS LEGAIS DE 1% A.M. E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO EM 09/01/2008 (SUMULAS 54, E 43 STJ); 4) DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, I, DO CPC; 5) CONDENO AINDA OS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 4º, §3º TAMBÉM DO CPC; 6) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO; 7) CIENTIFIQUE-SE OS DEVEDORES QUE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, DEVERÁ PAGAR A IMPORTÂNCIA DEVIDA, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, NO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 99 de 538 PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE SER ACRESCIDO AO VALOR DA CONDENAÇÃO À MULTA DE 10% PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC, E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO; 8) NÃO CUMPRINDO OS DEVEDORES VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA NO PRAZO CONCEDIDO, INTIME-SE A CREDORA PARA QUE NO PRAZO DE 10 DIAS, IMPULSIONE O FEITO. FICANDO INERTE A CREDORA DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS FORMALIDADES LEGAIS. P.R.I.C. 318666 - 2007 \ 536. Nr: 21390-76.2007.811.0041 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): EDUARDO BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO: ALDEYR LIMA DE MELO RÉU(S): CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO: LARISSA ÁGUIDA VILELA PEREIRA ADVOGADO: AILTON ALVES FERNANDES SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA 1. RELATÓRIO EDUARDO BATISTA DOS SANTOS, DEVIDAMENTE QUALIFICADO NA INICIAL, PROPÔS A PRESENTE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EM DESFAVOR DO CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, TAMBÉM QUALIFICADO E, EM SÍNTESE, ADUZIU QUE ADQUIRIU DA REQUERIDA UMA COTA DO CONSÓRCIO DE Nº 124 DO GRUPO 27119, PARA A AQUISIÇÃO DE UMA MOTOCICLETA TIPO CG 125 FAN. RELATOU QUE SEMPRE PAGOU EM DIA AS PRESTAÇÕES, PORÉM, POR QUESTÕES PARTICULARES ENCONTRA-SE EM DÉBITO COM AS TRÊS ÚLTIMAS, E, AO REQUERER O PAGAMENTO JUNTO À RÉ FORAM-LHE COBRADOS JUROS CONSIDERADOS ESTRATOSFÉRICOS, IMPOSSIBILITANDO PELA VIA ADMINISTRATIVA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DIANTE DO QUE EXPÔS, REQUER A CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DA QUANTIA QUE ENTENDE DEVIDA PARA QUE A REQUERIDA DÊ POR QUITADA A SUA OBRIGAÇÃO REFERENTE ÀS TRÊS PARCELAS EM ATRASO. POR FIM, FORMULOU O PEDIDO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. INICIAL ACOSTADA ÀS FLS. 2/19. CITADA A PARTE REQUERIDA APRESENTOU CONTESTAÇÃO ÀS FLS. 29/62, EM SÍNTESE AFIRMOU QUE AO CONTRÁRIO DO QUE DIZ, O REQUERENTE ELE NÃO PAGAVA AS PRESTAÇÕES DO CONSÓRCIO EM DIA. RELATOU QUE O DEPÓSITO EFETUADO PELO AUTOR FOI FEITO A MENOR, PELO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DAR POR QUITADA A DÍVIDA. DISSE QUE OS JUROS PRATICADOS ESTÃO EM CONSONÂNCIA COM O QUE DETERMINA O BACEN, E QUE O AUTOR ESTARIA EM 17/01/2008 COM UM DÉBITO ATUALIZADO DE R$ 1.169,89. DIANTE DO EXPOSTO, REQUER AO FINAL A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E A CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO ACOSTADA ÀS FLS. 68/71, NESTA OPORTUNIDADE, O REQUERENTE RECHAÇOU O CONTEÚDO DA PEÇA CONTESTATÓRIA E RATIFICOU TODOS OS TERMOS DA INICIAL. VIERAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. PRELIMINARES NÃO HÁ PRELIMINARES A SEREM ANALISADAS. PASSO AO EXAME DO MÉRITO DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. 3. FUNDAMENTAÇÃO TRATA-SE DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ONDE O AUTOR COM INTUITO DE ELIDIR A MORA REQUEREU O DEPÓSITO DO VALOR DAS PARCELAS QUE ENTENDE DEVIDA, REFERENTE AO GRUPO DE CONSÓRCIO PERTENCENTE E ADMINISTRADO PELA PARTE REQUERIDA. TENDO EM VISTA QUE O COMPROMISSO FIRMADO PELO AUTOR ERA CORRESPONDENTE A 50 PARCELAS, E, ESTANDO ELE INADIMPLENTE COM A PARCELA DE NÚMERO 17, FORA CONCEDIDA ÀS FLS. 22 A CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO, BEM COMO, QUE SE FIZESSE O DEPÓSITO DAS DEMAIS ATÉ O QUINTO DIA ÚTIL, APÓS O VENCIMENTO. A RÉ CONTESTOU O PLEITO DO AUTOR. O AUTOR FEZ APENAS DOIS DEPÓSITOS, NO VALOR DE R$479,11 (05/11/2007) E R$ 130,00 (12/12/2007), APÓS NADA MAIS DEPOSITOU. ASSIM, A ANÁLISE DO PLEITO DEVERÁ SER FEITA, APENAS EM Disponibilizado - 7/4/2011 RELAÇÃO A ESSAS TRÊS PRESTAÇÕES, CONSIDERANDO NÃO QUITADAS AS PARCELAS QUE AS SUCEDERAM. ÀS FLS. 9/11 FOI JUNTADO AOS AUTOS PELO AUTOR O CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS QUE SE ENCONTRAVAM EM DÉBITO, CONFRONTANDO COM O CÁLCULO APRESENTADO PELO REQUERIDO, FLS. 53, OBSERVA-SE QUE TEM PARCIAL FUNDAMENTO O PLEITO DO AUTOR. O EQUÍVOCO DO CÁLCULO POR ELE APRESENTADO, SE REFERE APENAS QUANTO À AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MULTA POR INADIMPLEMENTO. EM SEU CÁLCULO A PARCELA EM ATRASO FOI ATUALIZADA PELO INPC, ACRESCIDO JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, PORÉM, NÃO FEZ INCIDIR A MULTA CONTRATUAL PELO INADIMPLEMENTO. DESCUMPRINDO O CONTRATO POR NÃO PAGAR EM DIA SUA PRESTAÇÃO DEVE O AUTOR ARCAR COM A MULTA CONTRATUAL DE 2% POR SEU INADIMPLEMENTO. POR OUTRO LADO, NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE REQUERIDA CONSTA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA QUANTIA DE R$ 26,36 (VINTE E SEIS REAIS E TRINTA E SEIS CENTAVOS). OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO FIXADOS POR INTERMÉDIO DO JUÍZO, NÃO PODE A PARTE COBRAR DO CONSUMIDOR UM GASTO QUE DEVE SAIR DE SUAS EXPENSAS. PORTANTO, ENTENDO COMO ILEGAL A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EMBUTIDOS NAS PRESTAÇÕES DO AUTOR. 4. DISPOSITIVO EM RAZÃO DO EXPOSTO A) JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PROPOSTA POR EDUARDO BATISTA DOS SANTOS EM FACE DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA; B) DECLARO QUITADAS AS PRESTAÇÕES DE NºS 16, 17 E 18 DO CONTRATO Nº 27119/124 REALIZADO ENTRE AS PARTES; C) CONDENO O RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM R$ 1.500,00 (HUM MIL E QUINHENTOS REAIS); D) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO; E) EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL EM FAVOR DO REQUERIDO DA QUANTIA DEPOSITADA PELO AUTOR, CUJO MONTANTE SE ENCONTRA NA CONTA ÚNICA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS; F) FICA CIENTIFICADO O DEVEDOR QUE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, DEVERÁ PAGAR A IMPORTÂNCIA DEVIDA (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS), COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE SER ACRESCIDO AO VALOR DA CONDENAÇÃO À MULTA DE 10% PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC, E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO; G) NÃO CUMPRINDO AS DEVEDORAS VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA NO PRAZO CONCEDIDO, INTIME-SE O CREDOR PARA QUE NO PRAZO DE 10 DIAS, IMPULSIONE O FEITO. FICANDO INERTE O CREDOR DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS FORMALIDADES LEGAIS. P.R.I.C. 360166 - 2008 \ 1782. Nr: 30098-81.2008.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): JAIRO DA LUZ SILVA ADVOGADO: RENATO FERREIRA MACEDO RÉU(S): ADVALDO INACIO PEREIRA ADVOGADO: HELIO MACHADO DA COSTA JUNIOR SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA 1. RELATÓRIO JAIRO DA LUZ SILVA, DEVIDAMENTE QUALIFICADO NA INICIAL, PROPÔS A PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DE ADVALDO INÁCIO PEREIRA, TAMBÉM QUALIFICADO E, EM SÍNTESE, ADUZIU FOI CONTRATADO PELO REQUERIDO PARA PRESTAR-LHE SERVIÇOS DE ADVOCACIA NO MÊS DE OUTUBRO DE 2006, AJUIZANDO NO FÓRUM DE CHAPADA DOS GUIMARÃES AÇÃO DE USUCAPIÃO A FIM DE REGULARIZAR A POSSE DA ÁREA POR ELE OCUPADA. ALEGA QUE FORAM CONVENCIONADOS OS HONORÁRIOS NO VALOR DE R$ 4.500,00 PARCELADOS EM 30 VEZES DE R$ 150,00 COM VENCIMENTO NO DIA 20 DE CADA MÊS A PARTIR DO MÊS DE Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 100 de 538 OUTUBRO DE 2006, SENDO QUE TAIS PAGAMENTOS SEMPRE ATRASAVAM, NÃO SABENDO AO CERTO QUANTAS PARCELAS FORAM PAGAS VIA DEPÓSITO BANCÁRIO, POIS O REQUERIDO REVOGOU A PROCURAÇÃO OUTORGADA, AO ARGUMENTO DE FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PROCESSO. INFORMOU QUE TROUXE PARA ELE A PETIÇÃO PROTOCOLADA COM O NÚMERO PARA QUE O MESMO ACOMPANHASSE O PROCESSO PELO INTERNET E PEDIU DIVERSAS VEZES PARA QUE O REQUERIDO FORNECESSE DOCUMENTOS PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA, DESTA FORMA, PROPÔS A PRESENTE AÇÃO PARA COBRAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONADOS E NÃO PAGOS. ASSIM, REQUER QUE SEJAM JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL. POR FIM, FORMULOU O PEDIDO DAS VERBAS SUCUMBÊNCIAS. INICIAL E DOCUMENTOS ACOSTADOS ÀS FLS.(08/25). O REQUERIDO APRESENTOU CONTESTAÇÃO ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS ÀS FOLHAS 33/56, ONDE ARGÜIU, EM SÍNTESE, QUE CONTRATOU O AUTOR PARA QUE ESTE REGULARIZASSE UMA PEQUENA ÁREA RURAL SITUADA NA LOCALIDADE "PINGADOR" NAS IMEDIAÇÕES DO LAGO DO MANSO NO MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES. INFORMOU QUE JÁ PAGOU AO REQUERENTE A IMPORTÂNCIA DE R$ 1.950,00 E QUE SUSPENDEU OS PAGAMENTOS, VISTO QUE O MESMO RECUSAVA-SE A PRESTAR-LHE INFORMAÇÕES DO ANDAMENTO DO PROCESSO, PORÉM, MESMO ASSIM, VOLTOU A PAGAR OS HONORÁRIOS. ALEGOU QUE O AUTOR FOI CONTRATADO EM 08/10/2006 E SOMENTE INGRESSOU COM A AÇÃO EM 10/08/2007, APROXIMADAMENTE UM ANO DEPOIS. ASSEVEROU QUE O TRABALHO DO AUTOR SE RESUME A ELABORAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL TÃO-SOMENTE, JÁ QUE OS ANDAMENTOS NO PROCESSO FORAM REALIZADOS DE OFÍCIO, ASSIM POR TER O AUTOR JÁ RECEBIDO O VALOR DE R$ 1.950,00 NADA MAIS LHE É DEVIDO. DIANTE DO EXPOSTO, REQUER A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, COM DOCUMENTOS, ACOSTADA ÀS FLS. 58/63, NESTA OPORTUNIDADE, O REQUERENTE RECHAÇOU O CONTEÚDO DA PEÇA CONTESTATÓRIA E RATIFICOU TODOS OS TERMOS DA INICIAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZOU-SE EM 18 DE NOVEMBRO DE 2009 FORAM COLHIDOS OS DEPOIMENTOS PESSOAIS DA PARTE REQUERIDA E DE UMA TESTEMUNHA POR ELA ARROLADA, AUSENTE O AUTOR. TERMO ÀS FOLHAS 93/98. VIERAM OS AUTOS CONCLUSOS. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. PRELIMINARES NÃO HÁ PRELIMINARES A SEREM APRECIADAS, PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO. 3. FUNDAMENTAÇÃO TRATA-SE DE AÇÃO DE COBRANÇA, ONDE O AUTOR PLEITEIA RECEBER O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO REQUERIDO. A PRETENSÃO DO AUTOR NÃO MERECE ACOLHIMENTO, PELAS CONSIDERAÇÕES A SEGUIR COLACIONADAS. COMPULSANDO OS AUTOS, CONSTATA-SE QUE O AUTOR RECEBEU DO RÉU A QUANTIA DE R$ 2.550,00 (DOIS MIL QUINHENTOS E CINQUENTA REAIS), CONFORME COMPROVANTES E RECIBO JUNTADOS ÀS FOLHAS 38/42. E AINDA, ANALISANDO OS AUTOS VÊ-SE QUE O AUTOR SE COMPROMETEU A PATROCINAR AÇÃO JUDICIAL COM OBJETIVO DE REGULARIZAR A POSSE E PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM NOME DO REQUERIDO, SENDO ASSINADO O CONTRATO EM 08/10/2006, COM PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DOS HONORÁRIOS EM 20/10/2006. ÀS FOLHAS 56 VERIFICA-SE QUE A AÇÃO DE USUCAPIÃO SOMENTE FOI DISTRIBUÍDA EM 10/08/2007, APROXIMADAMENTE UM ANO, APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES SENDO QUE O AUTOR RECEBEU MAIS DA METADE DOS HONORÁRIOS CONVENCIONADOS, E ANALISANDO OS ANDAMENTOS DO PROCESSO TEM-SE QUE NENHUM ATO, SENÃO A FORMULAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DA REFERIDA AÇÃO, FOI EXERCIDO POR ELE ATÉ A RENÚNCIA DA PROCURAÇÃO. O REQUERIDO JUNTOU AOS AUTOS OS COMPROVANTES DE DEPÓSITO BANCÁRIO E RECIBO DE PAGAMENTO, QUE DEMONSTRAM TER EFETUADO O PAGAMENTO DE MAIS DA METADE DOS VALORES ESTABELECIDOS NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, E, AUSENTES PROVAS EM CONTRÁRIO, QUANTO À CONCLUSÃO DOS Disponibilizado - 7/4/2011 SERVIÇOS, ÔNUS QUE CABIA AO AUTOR, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 333, I, DO CPC, DENOTA-SE QUE O RÉU SATISFEZ A INCUMBÊNCIA DO INCISO II, DO REFERIDO ARTIGO, TRAZENDO AOS AUTOS FATOS MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, VEJAMOS O DISPOSITIVO: "ART. 333. O ÔNUS DA PROVA INCUMBE: I - AO AUTOR, QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO; II - AO RÉU, QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PARÁGRAFO ÚNICO. É NULA A CONVENÇÃO QUE DISTRIBUI DE MANEIRA DIVERSA O ÔNUS DA PROVA QUANDO: I - RECAIR SOBRE DIREITO INDISPONÍVEL DA PARTE; II - TORNAR EXCESSIVAMENTE DIFÍCIL A UMA PARTE O EXERCÍCIO DO DIREITO." DESTA FORMA, O AUTOR NÃO CONCRETIZOU A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, APESAR DE TER RECEBIDO MAIS DA METADE DO VALOR AVENÇADO NO CONTRATO, PORTANTO, NÃO FAZ JUS AO RECEBIMENTO DO RESTANTE. 4. DISPOSITIVO EM RAZÃO DO EXPOSTO, 1) JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; 2) CONDENO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DAS DESPESAS PROCESSUAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 20 §3º TAMBÉM DO CPC; 3) DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM FULCRO NO INCISO I, DO ARTIGO 269 DO CPC; 4) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO; 5) TRANSCORRIDO O PRAZO RECURSAL, NADA SENDO REQUERIDO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS FORMALIDADES LEGAIS. P.R.I.C. 413541 - 2010 \ 60. Nr: 2477-41.2010.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): L. M. S. (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: MEIRE CORREIA DE SANTANA DA COSTA MARQUES RÉU(S): TOKIO MARINE SEGURADORA DO BRASIL LTDA S/A (MAIS 1 RÉU) ADVOGADO: OSMAR DA SILVA MONTEIRO JUNIOR SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA VISTOS, ETC ... L.M.S, REPRESENTADA POR SUA GENITORA MARLENE MIRANDA DE SOUZA DEVIDAMENTE QUALIFICADAS NA INICIAL, PROPUSERAM A PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) EM DESFAVOR DE TOKIO MARINE SEGURADORA DO BRASIL LTDA S/A E SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, TAMBÉM QUALIFICADOS. AFIRMA A AUTORA EM SUA EXORDIAL (FOLHAS 8/30), QUE É BENEFICIÁRIA DE BENEDITO SANTANA RODRIGUES QUE FOI VÍTIMA FATAL DE UM ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 30/09/2000, PARA COMPROVAÇÃO JUNTOU DOCUMENTAÇÃO PESSOAL, BOLETIM DE OCORRÊNCIA E CERTIDÃO DE ÓBITO. POR NÃO TER RECEBIDO A VERBA DO SEGURO OBRIGATÓRIO QUE ALEGA FAZER JUS, INGRESSOU COM A PRESENTE AÇÃO PARA REQUERER A CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA AO PAGAMENTO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTE NO PAÍS, COM BASE NO ART. 3ª, ALÍNEA ‘A’ DA LEI 6.194/74, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS PELO INPC E ACRESCIDOS DE JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. POR FIM REQUEREM A CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA CONFORME ATA DE FOLHAS 81, MOMENTO EM QUE FOI JUNTADA A CONTESTAÇÃO E SEUS DOCUMENTOS (FOLHAS 35/36). RESTOU FRUSTRADA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. EM COMBATE ÀS ARTICULAÇÕES DA EXORDIAL, SUSTENTARAM AS PARTES RÉ: A) A RETIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO; Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 101 de 538 B) BOLETIM DE OCORRÊNCIA – MEIO DE PROVA INEFICAZ; C) ALTERAÇÃO DA LEI 6.194/74 PELA LEI 11.482/07; D) A AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO; E) DESVINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DPVAT AO SALÁRIO MÍNIMO E A DA COMPETÊNCIA DO CNPS PARA REGULAMENTAR TAL SEGURO; F) OS JUROS DEVERÃO INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO E A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO; G) SEREM INDEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO TETO MÁXIMO DE 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, ANTE A FALTA DE COMPLEXIDADE DO CASO. AO FINAL REQUEREM A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, OU SEJA, JULGADA IMPROCEDENTE. POR ENVOLVER INTERESSE DE MENOR, FOI DADO VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE SE MANIFESTOU AS FLS.124/128. É O RELATÓRIO. DECIDO. TRATA-SE DE AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ONDE A AUTORA PRETENDE RECEBER A QUANTIA CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS TENDO EM VISTA SER BENEFICIÁRIA DA VÍTIMA FATAL DE ACIDENTE DE TRÂNSITO BENEDITO SANTANA RODRIGUES EM 30/09/2000. PÓLO PASSIVO: A SUBSTITUIÇÃO DO PÓLO PASSIVO JÁ FOI ANALISADA QUANDO DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. AUSÊNCIA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO: AS PARTES REQUERIDAS ALEGAM QUE OS AUTORES NÃO FIZERAM QUALQUER PROVA QUE TENTARAM ADMINISTRATIVAMENTE RECEBER DELAS MESMAS OU DE QUALQUER OUTRA SEGURADORA A INDENIZAÇÃO ORA PLEITEADA, O QUE NÃO LHES ASSISTE RAZÃO. ISSO PORQUE, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM VIGOR NÃO EXIGE O ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS PARA O INGRESSO EM JUÍZO. ALIÁS, ESSA É A FINALIDADE DO INCISO XXXV DO ARTIGO 5º DA CF, LITTERIS: "A LEI NÃO EXCLUIRÁ DA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO". O ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO DESTOA DA LEI, VEJAMOS: EMENTA "RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REAJUSTAMENTO DE BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. NOS TERMOS DOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA, NÃO SE FAZ NECESSÁRIO O ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA SE INGRESSAR NA VIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO." (RESP 664682/RS; RECURSO ESPECIAL2004/0069286-5. MIN. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA. QUINTA TURMA. JULGADO 18.10.2005, DJ 21.11.2005 P. 282) EM RAZÃO DESSE PRECEITO CONSTITUCIONAL, ASSEGURADOR DA EFETIVIDADE DA CIDADANIA TENHO QUE NO CASO EM TELA ERA PRESCINDÍVEL AOS AUTORES PERCORREREM A VIA ADMINISTRATIVA PREVIAMENTE PARA MANEJAR A AÇÃO REGISTRADA NESTES AUTOS. MÉRITO: EM QUE PESE INEXISTIR CONTROVÉRSIA SOBRE OS PRESSUPOSTOS CONCESSIVOS PARA O PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO, MAS POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, RESSALTO QUE OS CRITÉRIOS IDENTIFICADOS NO ARTIGO 5º, § 1º, ALÍNEA "A", LEI 6.194/74, OU SEJA, A EXISTÊNCIA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO, A INVALIDEZ PERMANENTE, E A QUALIDADE DE BENEFICIÁRIOS NO CASO DE MORTE, FORAM DEVIDAMENTE ATENDIDOS, COMO BEM SE OBSERVA COM A APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PESSOAL (FOLHAS 17/18), DA CERTIDÃO DE ÓBITO (FOLHAS 29) E DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA (FOLHAS 23/24). A LEI 6.194/74 QUE REGULAMENTA A MATÉRIA É CLARA AO AFIRMAR QUE PARA QUE OCORRA A OBRIGATORIEDADE DA SEGURADORA PAGAR A INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT), MISTER SE FAZ APENAS, A SIMPLES DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E CERTIDÃO DE ÓBITO, REGISTRO DA OCORRÊNCIA NO ÓRGÃO POLICIAL COMPETENTE E A PROVA DE QUALIDADE DE BENEFICIÁRIOS DA NO CASO DE MORTE, É O QUE SE INFERE DO ARTIGO 5º, § 1º, ALÍNEA "A" DA REFERIDA LEI, IN VERBIS: ARTIGO 5º DA LEI 6.194/74 - "O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SERÁ Disponibilizado - 7/4/2011 EFETUADO MEDIANTE SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, HAJA OU NÃO RESSEGURO, ABOLIDA QUALQUER FRANQUIA DE RESPONSABILIDADE DO SEGURADO. A) CERTIDÃO DE ÓBITO, REGISTRO DA OCORRÊNCIA NO ÓRGÃO POLICIAL COMPETENTE E A PROVA DE QUALIDADE DE BENEFICIÁRIOS DA NO CASO DE MORTE;" DESTARTE, "IN CASU" A AÇÃO SE FEZ ACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO POSTULADO PELOS AUTORES, SENDO DESNECESSÁRIA QUALQUER REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL-MÉDICA A SER PRODUZIDA PELA RÉ, POIS, A CONSTATAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE JÁ ESTÁ CRISTALINAMENTE DEMONSTRADA. A VOZ JURISPRUDENCIAL NÃO DESVENCILHA DESTE ENTENDIMENTO, VEJAMOS: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DAPVAT – APLICAÇÃO DA LEI Nº. 6.194/74 – LAUDO DO IML – DESNECESSIDADE – VALOR DA INDENIZAÇÃO – QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS – RECURSO IMPROVIDO" .HAVENDO PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS, INCLUSIVE LAUDO MÉDICO, ATESTANDO A INCAPACIDADE PERMANENTE DA VÍTIMA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, DESNECESSÁRIA À JUNTADA DE LAUDO REALIZADO PELO IML. NÃO HÁ NENHUMA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O DISPOSTO NA LEI 6.194/74 E AS NORMAS QUE IMPOSSIBILITAM O USO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO DE CORREÇÃO MONETÁRIA (TJ/MT 4ª CC- RAC Nº. 83300/08, REL. DES. BENEDITO PEREIRA DO NASCIMENTO, JULGAMENTO PROFERIDO EM 13/10/08). VALOR DEVIDO NOS TERMOS DO ARTIGO 3º, ALÍNEA "A" DA NORMA SUPRAMENCIONADA, NOTA-SE QUE A INDENIZAÇÃO SERÁ EQUIVALENTE A "40 (QUARENTA) VEZES O VALOR DO MAIOR SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS, NO CASO MORTE". NO QUE PESE A ARGUMENTAÇÃO UTILIZADA PELA RÉ, NA TENTATIVA DE AFASTAR A CONDENAÇÃO PREVISTA NA LEI 6.194/74, OU SEJA, AQUELA POSTA EM SALÁRIOS MÍNIMOS, A PRETENSÃO, TAMBÉM, NÃO PROSPERA. A FIXAÇÃO POSTA EM SALÁRIO MÍNIMO SERVE APENAS DE PARÂMETRO INDENIZATÓRIO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM AFRONTA AOS TEXTOS LEGAIS MENCIONADOS POR ELA. A FIXAÇÃO DO SEGURO DPVAT EM SALÁRIOS-MÍNIMOS TRADUZ-SE EM MERO CRITÉRIO INDENIZATÓRIO, NATURAL DESSA ESPÉCIE DE COBERTURA, E, PORTANTO, SEM CARACTERIZAR INDEXAÇÃO INFLACIONÁRIA. A VOZ JURISPRUDENCIAL DESTE AREÓPAGO NÃO SE DESVENCILHA DESTE ENTENDIMENTO, SENÃO VEJAMOS: EMENTA "APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – APLICAÇÃO DA LEI 6.194/74 VIGENTE AO TEMPO DO EVENTO DANOSO – INDENIZAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO – UTILIZAÇÃO COMO PARÂMETRO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO – EVENTO E DANO COMPROVADOS – CONDENAÇÃO DEVIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA – RECURSO DESPROVIDO. A COBERTURA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE VEÍCULO AUTOMOTOR – DPVAT, PARA DEBILIDADE PERMANENTE, É DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, SEGUNDO APLICAÇÃO DA LEI Nº. 6.194/74 VIGENTE À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. (...)" (TJMT – SEXTA CÂMARA CÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 19917/20008. REL. DES. JURACY PERSIANI. JULGADO EM 13/08/2008. NESSE PASSO, É DE SE OBSERVAR AINDA QUE O ACIDENTE HISTORIADO NOS AUTOS OCORREU EM 30/09/2000, MOMENTO EM QUE A LEI 6.194/74, QUE CRIOU O SEGURO OBRIGATÓRIO, MAIS PRECISAMENTE NO SEU ARTIGO 3º, A, PREVIA O PAGAMENTO EM SALÁRIO MÍNIMO VIGENTES À ÉPOCA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. DO MESMO MODO, NÃO PODE PREDOMINAR O FUNDAMENTO ADOTADO PELA RÉ, NO SENTIDO DE QUE TENHA PREVALÊNCIA A OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS EM RESOLUÇÕES EMANADAS DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, VISTO QUE AS MESMAS NÃO TÊM O CONDÃO DE REVOGAR O SUBSTITUIR LEI FEDERAL. PORTANTO, INDISCUTÍVEL QUE O VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT DEVE CORRESPONDER AOS 40 SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTOS NO ARTIGO 3º, ALÍNEA "A" DA LEI 6.194/74. LEGALIDADE DA FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO: EM RELAÇÃO AO TEOR DO ARTIGO 7º, INCISO IV DA CRFB, BEM COMO DO ARTIGO 1º DA LEI 6.205/75, RESSALTO QUE EM NADA ALTERA A Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 102 de 538 PLENA EFICÁCIA DA LEI 6.194/74, SENDO IRRELEVANTE O FATO DE A INDENIZAÇÃO ESTAR FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. O ARTIGO 7º, INCISO IV, DA CRFB, NADA DISPÕE SOBRE QUALQUER VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO, MAS APENAS FIXA PARÂMETROS QUE DEVE SER OBEDECIDO PELO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL AO FIXAR O ALUDIDO PISO SALARIAL. O ARTIGO 1º DA LEI 6.205/75 TEM COMO ESCOPO, APENAS PROIBIR A UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. O INTUITO DA NORMA É TÃO SOMENTE DESESTIMULAR O AUMENTO DAS TAXAS INFLACIONÁRIAS, SENDO QUE O FATO DO SEGURO DPVAT ESTAR VINCULADO AO SALÁRIO MÍNIMO, EM NADA COMPROMETE OS ÍNDICES INFLACIONÁRIOS, BEM COMO OS PLANOS ECONÔMICOS VIGENTES NO PAÍS: NÃO DESTOA O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DA COLENDA CORTE SUPERIOR: CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. INDENIZAÇÃO LEGAL. CRITÉRIO. VALIDADE. LEI N. 6.194/74. I. O VALOR DE COBERTURA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE VEÍCULO AUTOMOTOR (DPVAT) É DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, ASSIM FIXADO CONSOANTE CRITÉRIO LEGAL ESPECÍFICO, NÃO SE CONFUNDINDO COM ÍNDICE DE REAJUSTE E, DESTARTE, NÃO HAVENDO INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NORMA ESPECIAL DA LEI N. 6.194/74 E AQUELAS QUE VEDAM O USO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. II. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ. RESP 153.209/RS, REL. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, REL. P/ ACÓRDÃO MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 22.08.2001, DJ 02.02.2004 P. 265) TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: AO PRESENTE CASO OS JUROS DE MORA DE 1% A.M. (ART. 406 C/C ART. 407, AMBOS DO CC, C/C ART. 161, CTN) DEVERÃO INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. ACOMPANHA NESTE MESMO ENTENDIMENTO O POSICIONAMENTO DO TJ/MT: CIVIL - COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54/STJ - DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1. OS JUROS, IN CASU, CONTAM-SE A PARTIR DA DATA EM QUE A SEGURADORA FOI CONSTITUÍDA EM MORA PARA PROCEDER AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA PLEITEADA PELA RECORRENTE, OU SEJA, A PARTIR DE SUA CITAÇÃO. 2. A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DECORRENTE DO EVENTO DANOSO, IMPUTADA A QUEM DEU CAUSA AO MESMO, NÃO SE CONFUNDE COM A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A IMPORTÂNCIA SEGURADA DEVIDA EM RAZÃO DO ACIDENTE, LASTREADA EM CONTRATO DE SEGURO DPVAT. 3. NÃO SENDO A SEGURADORA A CAUSADORA DOS DANOS QUE ENSEJARAM O PAGAMENTO DO SEGURO, NÃO HÁ QUE SE COGITAR NA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA CONTADOS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, PREVISTA NO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 54/STJ. 4. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO NA FORMA LEGAL E REGIMENTAL. 5. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ. RESP 546.392/MG, REL. MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 18.08.2005, DJ 12.09.2005 P. 334) A CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO CONSTITUI PENALIDADE, MAS SIMPLES RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA, DESVINCULADA, POR CONSEGUINTE, DO CONCEITO DA MORA. ELA É O PRÓPRIO PRINCIPAL, E NÃO ACRÉSCIMO NA FORMA DE JUROS MORATÓRIOS. IN CASU, TODAVIA, ELA DEIXARÁ DE INCIDIR PORQUE A INDENIZAÇÃO É LIQUIDADA PELO VALOR ATUAL DO SALÁRIO MÍNIMO QUE ALÉM DA INFLAÇÃO DO PERÍODO VEM INCORPORANDO GANHOS REAIS. DE MODO DIVERSO, IMPORTARIA EM DUPLA INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO AQUELA DECORRENTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DO VALOR ATUALIZADO DO SALÁRIO MÍNIMO. NO CASO ESPECÍFICO A CORREÇÃO MONETÁRIA PASSARÁ A FLUIR APENAS DESTA SENTENÇA. DISPOSITIVO: EM RAZÃO DO EXPOSTO, 1) JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA, PROPOSTA POR L.M.S, REPRESENTADA POR SUA GENITORA MARLENE MIRANDA DE SOUZA, EM DESFAVOR DE TOKIO MARINE SEGURADORA DO BRASIL LTDA S/A E LITISCONSORTE A SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT; 2) CONDENO AS REQUERIDAS A PAGAREM A REQUERENTE A Disponibilizado - 7/4/2011 IMPORTÂNCIA R$21.800,00 (VINTE E UM MIL E OITOCENTOS REAIS) CORRIGIDOS MONETARIAMENTE A PARTIR DESTA SENTENÇA E ACRESCIDOS DE JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO; 3) DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, I, DO CPC; 4) CONDENO AINDA AS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 20 §3º TAMBÉM DO CPC; 5) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO; 6) CIENTIFIQUE-SE AS DEVEDORAS QUE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, DEVERÁ PAGAR A IMPORTÂNCIA DEVIDA, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE SER ACRESCIDO AO VALOR DA CONDENAÇÃO À MULTA DE 10% PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC, E HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO; 7) NÃO CUMPRINDO AS DEVEDORAS VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA NO PRAZO CONCEDIDO, INTIME-SE A CREDORA PARA QUE NO PRAZO DE 10 DIAS, IMPULSIONE O FEITO. FICANDO INERTE A CREDORA DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS FORMALIDADES LEGAIS. P.R.I.C. 350457 - 2008 \ 1549. Nr: 22952-86.2008.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): LUCIANO RICARDO FERREIRA MIRANDA ADVOGADO: DARGILAN BORGES CINTRA RÉU(S): OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: EDUARDO PENA DE MOURA FRANÇA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA 1. RELATÓRIO. LUCIANO RICARDO FERREIRA MIRANDA, QUALIFICADO NA INICIAL, PROPÔS AÇÃO INCIDENTAL DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS C/C TUTELA ANTECIPADA EM DESFAVOR DE OMNI S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO TAMBÉM QUALIFICADA, ADUZINDO EM SÍNTESE QUE TEVE SEU NOME INSERIDO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DE DÍVIDA ORIUNDA DE UM CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO COM A PARTE REQUERIDA. ALEGOU QUE POR TER UTILIZADO TODAS SUAS ECONOMIAS PARA QUITAR O DÉBITO, NECESSITOU ADQUIRIR PRODUTOS, ATRAVÉS DE CREDIÁRIO, MAS, NO ENTANTO, AO TENTAR TAL MISTER JUNTO AO SUPERMERCADO MODELO, TEVE SUA PRETENSÃO FRUSTRADA, EM RAZÃO DE SEU NOME AINDA CONSTAR NO ROL DE INADIMPLENTES DO SERASA E CDL. ASSIM, IMEDIATAMENTE, PROCUROU A PARTE REQUERIDA INFORMANDO-LHE ACERCA DO PAGAMENTO E REQUERENDO A EXCLUSÃO DO SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E, EM QUE PESE O PEDIDO TER SE DADO NO MÊS DE JULHO, A REQUERIDA INSISTE EM MANTER SEU NOME NEGATIVADO. DIANTE DO EXPOSTO, REQUER EM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, PARA DETERMINAR A EMPRESA REQUERIDA QUE PROCEDA A EXCLUSÃO DO SEU NOME DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO DO SERASA E CDL. E AO FINAL, A PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS, DECLARANDO INEXIGÍVEL O DÉBITO REFERIDO E A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 24.900,00 ALÉM DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. INICIAL E DOCUMENTOS ACOSTADOS ÀS FOLHAS 08/34. A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FOI CONCEDIDA NOS TERMOS DA DECISÃO DE FOLHAS 41/43. A REQUERIDA FOI DEVIDAMENTE CITADA, CONFORME SE AVERIGUA POR MEIO DO COMPROVANTE DE FOLHAS 73, APRESENTANDO CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS ÀS FLS. 41/67, ALEGANDO QUE O DÉBITO CONTRATUAL QUE GEROU A INADIMPLÊNCIA DO AUTOR AINDA SE ENCONTRAVA EM DISCUSSÃO NOS AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO Nº 3479/2008 NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA PRESENTE DEMANDA, NÃO TENDO AINDA LEVANTADO OS VALORES LÁ CONSIGNADOS COM O OBJETIVO DA QUITAÇÃO CONTRATUAL. INFORMOU QUE SOMENTE EM 18/09/2008, APÓS A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA JULGANDO PURGADA A MORA, SOBREVEIO O SEU TRÂNSITO EM JULGADO EM 03/10/2008. AFIRMOU QUE ANTES MESMO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 103 de 538 DO TRÂNSITO EM JULGADO, EM 30/09/2008, PROVIDENCIOU A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DO ROL DE INADIMPLENTES, ASSIM NÃO HÁ QUALQUER OMISSÃO OU PRÁTICA DE ATO ILÍCITO DA SUA PARTE, QUE PUDESSE JUSTIFICAR O PEDIDO INDENIZATÓRIO ORA PROPOSTO. DIANTE DO EXPOSTO, REQUER QUE SEJA JULGADA IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, COM A CONSEQÜENTE CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA NAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A PARTE AUTORA IMPUGNOU A CONTESTAÇÃO ÀS FLS. 74/77, NESTA OPORTUNIDADE, O REQUERENTE RECHAÇOU O CONTEÚDO DA PEÇA CONTESTATÓRIA E RATIFICOU TODOS OS TERMOS DA INICIAL. AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZOU-SE EM 01 DE OUTUBRO DE 2009, RESTANDO FRUSTRADA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, AS PARTES MANIFESTARAM NÃO HAVER INTERESSE NA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. TERMO ÀS FLS. 90/91. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. PRELIMINARES. NÃO EXISTEM PRELIMINARES A SEREM APRECIADAS. PASSO AO EXAME DO MÉRITO DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. 3. FUNDAMENTAÇÃO. TRATA-SE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM QUE A PARTE AUTORA OBJETIVA A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA EM RAZÃO DESTA TER INCLUÍDO SEU NOME NO ROL DE INADIMPLENTES POR UM DÉBITO JÁ QUITADO. A PRETENSÃO DO AUTOR NÃO MERECE ACOLHIMENTO, PELAS CONSIDERAÇÕES A SEGUIR COLACIONADAS. DA ANÁLISE PORMENORIZADA DOS ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS, TEM-SE QUE ASSISTE RAZÃO À REQUERIDA, POIS NÃO SE VERIFICA QUALQUER ILICITUDE NA INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. A REQUERIDA INTERPÔS AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DO AUTOR, E EM 18/09/2008 FOI PUBLICADA SENTENÇA JULGANDO PURGADA A MORA EM RAZÃO DOS VALORES DEPOSITADOS PELO DEVEDOR, ORA AUTOR, FOLHAS 63/64. A PRESENTE DEMANDA FOI AJUIZADA EM 27/08/2008, OU SEJA, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE AUTORIZARIA A REQUERIDA A FAZER O LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS PELO AUTOR NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E, SÓ APÓS, PODERIA SER DADA A EFETIVA QUITAÇÃO DO DÉBITO QUE ORIGINOU A INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS PROTECIONISTAS DE CRÉDITO, ASSIM, NÃO HÁ QUALQUER ILICITUDE PRATICADA PELA REQUERIDA, VEZ QUE O DÉBITO SÓ FOI ADIMPLIDO COM O LEVANTAMENTO DOS REFERIDOS VALORES. CUMPRE SALIENTAR AINDA QUE A REQUERIDA NEM AGUARDOU O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NOS AUTOS DA BUSCA E APREENSÃO, E SOLICITOU A EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO CONSTANTE NO NOME DO AUTOR ASSIM QUE TEVE ACESSO AO NUMERÁRIO DEPOSITADO EM JUÍZO POR ELE, CONFORME SE AVERIGUA NAS FOLHAS 65. TENDO A PARTE REQUERIDA AGIDO DE FORMA LÍCITA AO REALIZAR A INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, E EFETUADO A EXCLUSÃO LOGO APÓS O RECEBIMENTO, NÃO HÁ QUALQUER OBRIGATORIEDADE EM INDENIZÁ-LO PELOS ALEGADOS PREJUÍZOS, POIS DE ACORDO COM OS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL A REPARAÇÃO SERÁ CONDICIONADA A UM ATO ILÍCITO, SENÃO VEJAMOS: "ART. 186. AQUELE QUE, POR AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA, VIOLAR DIREITO E CAUSAR DANO A OUTREM, AINDA QUE EXCLUSIVAMENTE MORAL, COMETE ATO ILÍCITO. ART. 927. AQUELE QUE, POR ATO ILÍCITO, CAUSAR DANO A OUTREM, FICA OBRIGADO A REPARÁ-LO." LOGO, NÃO DEMONSTRADO, DE FORMA SUFICIENTE, HAVER ILICITUDE NA CONDUTA DA REQUERIDA, TEM-SE COMO IMPOSITIVO O JULGAMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 3. DISPOSITIVO. EM RAZÃO DO EXPOSTO, 1) JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO INCIDENTAL DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA; 2) RATIFICO A LIMINAR CONCEDIDA ÀS FOLHAS 41/43; Disponibilizado - 7/4/2011 3) CONDENO A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DAS DESPESAS PROCESSUAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS) EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 20 §3º TAMBÉM DO CPC; 4) DECLARO EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO I DO CPC; 5) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO. 6) TRANSCORRIDO O PRAZO RECURSAL, NADA SENDO REQUERIDO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS FORMALIDADES LEGAIS. P.R.I.C. 402794 - 2009 \ 971. Nr: 34852-32.2009.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): INSTITUTO CUIABANO DE EDUCAÇÃO - ICE ADVOGADO: NILTON LUIZ FERREIRA DA SILVA RÉU(S): LEONEL ALMEIDA MESQUITA ADVOGADO: ANTONIO JOÃO DOS SANTOS ADVOGADO: ARIANE MARTINS FONTES SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA 1. RELATÓRIO. TRATA-SE DE AÇÃO DE COBRANÇA INTERPOSTA POR INSTITUTO CUIABANO DE EDUCAÇÃO - ICE EM DESFAVOR DE LEONEL ALMEIDA MESQUITA, FUNDADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, ONDE O REQUERENTE COBRA DO REQUERIDO A IMPORTÂNCIA DE R$ 4.792,51 (QUATRO MIL SETECENTOS E NOVENTA E DOIS REAIS E CINQUENTA E UM CENTAVOS). INICIAL E DOCUMENTOS ENCARTADOS ÀS FLS. 08/31. A REQUERIDA FOI CITADA, CONFORME CERTIDÃO DE FLS. 47. A CONTESTAÇÃO ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS FOI APRESENTADA ÀS FOLHAS 36/44, ONDE O REQUERIDO ARGÜIU QUE OS VALORES COBRADOS ESTÃO EQUIVOCADOS, POIS NA VERDADE JÁ RESGATOU UM CHEQUE NO VALOR DE R$ 1.470,00 JUNTO O REQUERENTE E QUE REALMENTE DEVE CINCO MENSALIDADES REFERENTES AO PERÍODO DE OUTUBRO/2008 A FEVEREIRO/2009, MAS, QUE O VALOR DE CADA UMA DELAS É R$ 230,00, TOTALIZANDO O VALOR DE R$ 2.620,00 E EM VIRTUDE DAS DIFICULDADES FINANCEIRAS QUE VEM PASSANDO REQUER DESDE JÁ O PARCELAMENTO DO REFERIDO VALOR EM 6 (SEIS) VEZES, POSTO QUE O REQUERENTE ESTA LHE COBRANDO MAIS DO QUE É DEVIDO. REQUER QUE SEJA JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, PARCELANDO A DÍVIDA MENCIONADA EM SEIS VEZES DE R$ 436,66. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO ACOSTADA ÀS FLS. 48/51, NESTA OPORTUNIDADE, O REQUERENTE RECHAÇOU O CONTEÚDO DA PEÇA CONTESTATÓRIA E RATIFICOU TODOS OS TERMOS DA INICIAL. VIERAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. FUNDAMENTO. DECIDO. 2. PRELIMINARES. NÃO EXISTEM PRELIMINARES A SEREM APRECIADAS. PASSO AO EXAME DO MÉRITO DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. 3. FUNDAMENTAÇÃO. TRATA-SE DE AÇÃO DE COBRANÇA ONDE O AUTOR PRETENDE RECEBER A IMPORTÂNCIA DE 4.792,51 (QUATRO MIL SETECENTOS E NOVENTA E DOIS REAIS E CINQUENTA E UM CENTAVOS), REFERENTE AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAIS FIRMADO ENTRE AS PARTES E INADIMPLIDO PELO REQUERIDO. A REQUERENTE JUNTA ÀS FLS. 28/29, CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, ASSINADO PELAS PARTES, SENDO QUE NA CLÁUSULA 6.0 ESTIPULA O VALOR DA MENSALIDADE EM R$ 538,00 (QUINHENTOS E TRINTA E OITO REAIS) E NÃO R$ 230,00 (DUZENTOS E TRINTA REAIS) COMO ALEGADO PELO REQUERIDO. ÀS FOLHAS 25 CONSTA A PLANILHA DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO, ONDE SE NOTA QUE OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES NO DÉBITO ESTÃO SENDO COBRADOS CORRETAMENTE, DE ACORDO COM A CLÁUSULA 6.1.2, FOLHAS 28 DO CONTRATO VIGENTE ENTRE AS PARTES. A INADIMPLÊNCIA ESTÁ CONFIGURADA, POIS O REQUERIDO NÃO JUNTOU NENHUMA PROVA DE QUE EFETUOU O PAGAMENTO DO VALOR Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 104 de 538 COBRADO. NÃO HÁ NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE QUAISQUER OUTRAS PROVAS PARA APURAÇÃO DO QUANTUM, POIS ESTE PODE SER CALCULADO, ATRAVÉS DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO, O QUE JÁ FOI FEITO PELA PARTE REQUERENTE. ASSIM O REQUERIDO DEVE PAGAR A QUANTIA COBRADA NA INICIAL REFERENTE A 5 (CINCO) MENSALIDADES NO VALOR DE R$ 538,00 (QUINHENTOS E TRINTA E OITO REAIS) E UM CHEQUE NO VALOR DE R$ 1.470,00, (UM MIL QUATROCENTOS E SETENTA REAIS) QUE ATUALIZADOS PERFAZENDO O VALOR DE R$ 4.792,51 (QUATRO MIL SETECENTOS E NOVENTA E DOIS REAIS E CINQUENTA E UM CENTAVOS). 4. DISPOSITIVO EM RAZÃO DO EXPOSTO, 1) JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA; 2) CONDENO O REQUERIDO LEONEL ALMEIDA MESQUITA A QUANTIA DE R$ 4.792,51 (QUATRO MIL SETECENTOS E NOVENTA E DOIS REAIS E CINQUENTA E UM CENTAVOS). 3) O VALOR ACIMA REFERIDO DEVERÁ SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS DE 1% A.M. A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE A TOTALIDADE DO DÉBITO. 4) DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, I, DO CPC; 5) CONDENO AINDA O REQUERIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 20 §3º, CPC; 6) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO; 7) CIENTIFIQUE-SE O DEVEDOR QUE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, DEVERÁ PAGAR A IMPORTÂNCIA DEVIDA, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE SER ACRESCIDO AO VALOR DA CONDENAÇÃO À MULTA DE 10% PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC, E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO; 8) NÃO CUMPRINDO O DEVEDOR VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA NO PRAZO CONCEDIDO, INTIME-SE A CREDORA PARA QUE NO PRAZO DE 10 DIAS, IMPULSIONE O FEITO. FICANDO INERTE A CREDORA DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS FORMALIDADES LEGAIS. P.R.I.C. 367195 - 2009 \ 50. Nr: 5177-24.2009.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): CARLOS NUNES DE MIRANDA ADVOGADO: LUIS FERREIRA VERGILIO RÉU(S): AMERICEL S/A ADVOGADO: ROBER CESAR DA SILVA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA 1. RELATÓRIO. CARLOS NUNES DE MIRANDA, QUALIFICADO NA INICIAL, PROPÔS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DESFAVOR DA AMERICEL S/A, TAMBÉM QUALIFICADA, ADUZINDO EM SÍNTESE QUE TEVE SEU NOME INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PELA REQUERIDA, NO ENTANTO, NÃO POSSUI NENHUMA RELAÇÃO JURÍDICA QUE GERASSE O DIREITO DA RÉ EM NEGATIVAR SEU NOME. DIANTE DO QUE EXPÔS, REQUER A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA POR DANOS MORAIS. INICIAL E DOCUMENTOS FORAM ACOSTADOS ÀS FLS. 08/15 A REQUERIDA APRESENTOU CONTESTAÇÃO ÀS FLS. 17/27, SUSTENTANDO QUE NO MOMENTO DA HABILITAÇÃO FORAM REALIZADOS PROCEDIMENTOS SEGUROS, PARA CHECAR AS INFORMAÇÕES DOS DOCUMENTOS UTILIZADOS. ALEGOU QUE CASO TENHA HAVIDO ATUAÇÃO DE ESTELIONATÁRIO A EMPRESA REQUERIDA FOI VÍTIMA DE TERCEIROS E, APÓS A INADIMPLÊNCIA DAS FATURAS, UTILIZOU-SE DOS MEIOS LEGALMENTE AUTORIZADOS. REQUER, ASSIM, A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA AUTORA. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO ACOSTADA ÀS FLS. 55/64, NESTA OPORTUNIDADE, O REQUERENTE RECHAÇOU O CONTEÚDO DA PEÇA CONTESTATÓRIA E RATIFICOU TODOS OS TERMOS DA INICIAL. É O RELATÓRIO. Disponibilizado - 7/4/2011 DECIDO. 2. PRELIMINARES. NÃO HÁ PRELIMINARES A SEREM ANALISADAS. PASSO AO EXAME DO MÉRITO DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. 3. FUNDAMENTAÇÃO. O AUTOR PRETENDE VER-SE INDENIZADO PELA REQUERIDA PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS EM RAZÃO DA NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, REFERENTE AO DÉBITO ADVINDO DA INSTALAÇÃO FRAUDULENTA, POR TERCEIRA PESSOA DE LINHA TELEFÔNICA EM SEU NOME. A REQUERIDA, POR SUA VEZ, ALEGA QUE TAMBÉM FOI VÍTIMA DA AÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIRA PESSOA E QUE O FATO OCORREU APESAR DE TER TOMADO TODAS AS PRECAUÇÕES. É FATO INCONTROVERSO QUE O NOME DO AUTOR FOI INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PELA REQUERIDA CONFORME SE VÊ ÀS FLS. 15. CABE A REQUERIDA HABILITAR LINHAS TELEFÔNICAS CONFORME SOLICITAÇÃO DOS CONSUMIDORES, CONTUDO É DEVER DA PRESTADORA DE SERVIÇO TELEFÔNICO CHECAR SATISFATORIAMENTE E ADEQUADAMENTE A PROCEDÊNCIA E VERACIDADE DOS DADOS CADASTRAIS QUE LHE SÃO APRESENTADOS QUANDO DO PEDIDO DE INSTALAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA. PORÉM, É SABIDO QUE TAL DILIGÊNCIA NÃO OCORRE, POIS AS SOLICITAÇÕES DE INSTALAÇÕES DE LINHAS SÃO REALIZADAS MEDIANTE SIMPLES CONTATO TELEFÔNICO COM A OPERADORA, ASSUMINDO ESTA O RISCO PELAS INFORMAÇÕES PRESTADAS, ESPECIALMENTE DIANTE DA FRAGILIDADE DA SEGURANÇA DO SISTEMA ADOTADO. A OBRIGAÇÃO DE CHECAR A VERACIDADE DOS DADOS E DA SOLICITAÇÃO É DA EMPRESA DE TELEFONIA, O QUE A TORNA RESPONSÁVEL POR ATOS FRAUDULENTOS PRATICADOS POR TERCEIROS, VISTO QUE A MESMA SE BENEFICIA ECONOMICAMENTE DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS PRESTADOS. FRISE-SE AINDA, QUE EMBORA A PARTE REQUERIDA TENHA TOMADO AS CAUTELAS NECESSÁRIAS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, A FIM DE CERTIFICAR-SE SOBRE QUEM ESTAVA CONTRATANDO E A DOCUMENTAÇÃO PESSOAL RESPECTIVA, FATO É QUE AO OFERECER TAL SERVIÇO ASSUME OS RISCOS DA ATIVIDADE. PORTANTO, OS PREJUÍZOS DECORRENTES DE EVENTUAL FRAUDE DEVEM SER POR ELA SUPORTADOS. NESTE SENTIDO, O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL: EMENTA: CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM NOME DA AUTORA POR TERCEIRO. FRAUDE CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRAR. RISCO DA ATIVIDADE.. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. A AUTORA TEVE SEU NOME E DADOS PESSOAIS UTILIZADOS INDEVIDAMENTE POR TERCEIRO PARA CELEBRAÇÃO DE UM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFERE VEROSSIMILHANÇA À NARRATIVA DA PARTE AUTORA. DOCUMENTO DE FL. 06 EVIDENCIA A OCORRÊNCIA DE FRAUDE, POIS A ASSINATURA E OS DADOS NÃO CONFEREM COM OS DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AINDA QUE O RÉU TENHA TOMADO AS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA EVITAR A CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA, TAIS PROVIDÊNCIAS NÃO FORAM SUFICIENTES PARA EVITAR O ILÍCITO. CONTRATAÇÃO TEMERÁRIA VIA TELEFONE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RÉU. ASSUNÇÃO DO RISCO DA ATIVIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO ILIDIU A SUA RESPONSABILIDADE COMPROVANDO O ENVOLVIMENTO DA AUTORA NA CONTRATAÇÃO IRREGULAR. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. PREPONDERÂNCIA DO CARÁTER DISSUASÓRIO E PUNITIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 1.500,00. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO QUE JUSTIFIQUE A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SALVO QUANTO À VERBA INDENIZATÓRIA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO CÍVEL Nº 71002254555, PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, TURMAS RECURSAIS, RELATOR: HELENO TREGNAGO SARAIVA, JULGADO EM 01/07/2010) 3.1 DANOS MORAIS. NO CASO DOS AUTOS, É PRECISO LEVAR-SE EM CONSIDERAÇÃO O FATO DE QUE A DISCUSSÃO ENVOLVE DANOS MORAIS PUROS E, Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 105 de 538 PORTANTO, DANOS QUE SE ESGOTAM NA PRÓPRIA LESÃO À PERSONALIDADE, NA MEDIDA EM QUE ESTÃO ÍNSITOS NELA. POR ISSO, A PROVA DESTES DANOS RESTRINGIR-SE-Á À EXISTÊNCIA DO ATO ILÍCITO, DEVIDO À IMPOSSIBILIDADE E À DIFICULDADE DE REALIZAR-SE A PROVA DOS DANOS INCORPÓREOS. TRATA-SE DE DANO MORAL IN RE IPSA, QUE DISPENSA A COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DOS DANOS, SENDO ESTES EVIDENCIADOS PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. NESSE SENTIDO, DESTACA-SE A LIÇÃO DO EMINENTE DES. SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "ENTENDEMOS, TODAVIA, QUE POR SE TRATAR DE ALGO IMATERIAL OU IDEAL A PROVA DO DANO MORAL NÃO PODE SER FEITA ATRAVÉS DOS MESMOS MEIOS UTILIZADOS PARA A COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL. SERIA UMA DEMASIA, ALGO ATÉ IMPOSSÍVEL, EXIGIR QUE A VÍTIMA COMPROVE A DOR, A TRISTEZA OU A HUMILHAÇÃO ATRAVÉS DE DEPOIMENTOS, DOCUMENTOS OU PERÍCIA; NÃO TERIA ELA COMO DEMONSTRAR O DESCRÉDITO, O REPÚDIO OU O DESPRESTÍGIO ATRAVÉS DOS MEIOS PROBATÓRIOS TRADICIONAIS, O QUE ACABARIA POR ENSEJAR O RETORNO À FASE DA IRREPARABILIDADE DO DANO MORAL EM RAZÃO DE FATORES INSTRUMENTAIS. NESTE PONTO, A RAZÃO SE COLOCA AO LADO DAQUELES QUE ENTENDEM QUE O DANO MORAL ESTÁ ÍNSITO NA PRÓPRIA OFENSA, DECORRE DA GRAVIDADE DO ILÍCITO EM SI. SE A OFENSA É GRAVE E DE REPERCUSSÃO, POR SI SÓ JUSTIFICA A CONCESSÃO DE UMA SATISFAÇÃO DE ORDEM PECUNIÁRIA AO LESADO. EM OUTRAS PALAVRAS, O DANO MORAL EXISTE IN RE IPSA; DERIVA INEXORAVELMENTE DO PRÓPRIO FATO OFENSIVO, DE TAL MODO QUE, PROVADA A OFENSA, IPSO FACTO ESTÁ DEMONSTRADO O DANO MORAL À GUISA DE UMA PRESUNÇÃO NATURAL, UMA PRESUNÇÃO HOMINIS OU FACTI, QUE DECORRE DAS REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM." (PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, 5ª ED., MALHEIROS, 2004, P. 100/101). NÃO É DIFERENTE A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME EMENTA QUE SEGUE: CIVIL. DANO MORAL. REGISTRO INDEVIDO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESTÁ CONSOLIDADA NO SENTIDO DE QUE, NA CONCEPÇÃO MODERNA DO RESSARCIMENTO POR DANO MORAL, PREVALECE A RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE POR FORÇA DO SIMPLES FATO DA VIOLAÇÃO, DE MODO A TORNAR-SE DESNECESSÁRIA A PROVA DO PREJUÍZO EM CONCRETO, AO CONTRÁRIO DO QUE SE DÁ QUANTO AO DANO MATERIAL. (...) RECURSO NÃO CONHECIDO.(RESP 556200 / RS ; RECURSO ESPECIAL 2003/0099922-5, QUARTA TURMA DO STJ, RELATOR MIN. CÉSAR ASFOR ROCHA (1098), DATA DA DECISÃO 21/10/2003, DJ DATA:19/12/2003 PG:00491). DESSA FORMA, RESTA EVIDENTE A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL PELO CADASTRAMENTO INDEVIDO DO NOME DO AUTOR NA SPC. DEMONSTRADA, ASSIM, A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. PASSO A ANÁLISE DA QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE REPRESENTAR PARA A VÍTIMA UMA SATISFAÇÃO CAPAZ DE AMENIZAR DE ALGUMA FORMA O SOFRIMENTO IMPINGIDO. A EFICÁCIA DA CONTRAPARTIDA PECUNIÁRIA ESTÁ NA APTIDÃO PARA PROPORCIONAR TAL SATISFAÇÃO EM JUSTA MEDIDA, DE MODO QUE NÃO SIGNIFIQUE UM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PARA A VÍTIMA E PRODUZA IMPACTO BASTANTE NO CAUSADOR DO MAL A FIM DE DISSUADI-LO DE NOVO ATENTADO. NA HIPÓTESE VERTIDA NOS AUTOS, O QUANTUM DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) APRESENTA-SE RAZOÁVEL, CONSIDERANDO-SE AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DAS PARTES, E LEVANDO-SE EM CONTA, NESSE SENTIDO, O PODERIO ECONÔMICO DA RÉ, SEM ESQUECER O CARÁTER PEDAGÓGICO QUE TAL DECISÃO DEVE TER, EVITANDO-SE QUE TAL FATO SE REPITA. VALOR ESTE QUE DEVERÁ SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELO INPC A PARTIR DA DO EVENTO DANOSO, OU SEJA, EM 25/11/2008, DATA DA INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO ROL DE MAU PAGADORES, EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 43 DO STJ E A PARTIR DA MESMA DATA INCIDEM TAMBÉM OS JUROS MORATÓRIOS À TAXA DE 1% A.M., POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ. 4. DISPOSITIVO. EM RAZÃO DO EXPOSTO, Disponibilizado - 7/4/2011 1) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PRESENTE AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA POR CARLOS NUNES DE MIRANDA EM FACE DE AMERICEL S/A; 2) CONDENO A REQUERIDA A PAGAR AO AUTOR O VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; 3) SOBRE VALOR ACIMA INCIDEM JUROS DE MORA, NO MONTANTE DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DE 25/11/2008, DATA DO EVENTO DANOSO, CONFORME SÚMULAS 43 E 54 DO STJ); 4) DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, I, DO CPC; 5) CONDENO AINDA A REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 15% SOBRE O VALOR DA PRESENTE CONDENAÇÃO. 6) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO; 7) CIENTIFIQUE-SE A DEVEDORA QUE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, DEVERÁ PAGAR A IMPORTÂNCIA DEVIDA, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE SER ACRESCIDO AO VALOR DA CONDENAÇÃO À MULTA DE 10% PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC, E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO; 8) NÃO CUMPRINDO A DEVEDORA VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA NO PRAZO CONCEDIDO, INTIME-SE O CREDOR PARA QUE NO PRAZO DE 10 DIAS, IMPULSIONE O FEITO. FICANDO INERTE O CREDOR DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS FORMALIDADES LEGAIS. P.R.I.C. 319677 - 2008 \ 672. Nr: 21858-40.2007.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): ILZA TEODORICA DOS SANTOS ADVOGADO: CELSO ROBERTO TEIXEIRA RÉU(S): COOPERATIVA CONDOMINAL AUTONOMA LTDA - COAUT ADVOGADO: HILDO CASTRO TEIXEIRA ADVOGADO: SÉRGIO BAPTISTA DA SILVA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA 1. RELATÓRIO ILZA TEODORICA DOS SANTOS, DEVIDAMENTE QUALIFICADA NA INICIAL, PROPÔS A PRESENTE AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM DESFAVOR DE COOPERATIVA CONDOMINAL AUTONÔMA LTDA - COAUT, TAMBÉM QUALIFICADA E, EM SÍNTESE, ALEGOU QUE ADQUIRIU UM PLANO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL JUNTO A REQUERIDA EM 1994, PAGANDO POR DIVERSOS MESES AS PARCELAS PROPOSTAS PARA VIABILIZAR A COMPRA DO APARTAMENTO NO CONJUNTO HABITACIONAL MORADA DO OURO II EM CUIABÁ. ALEGOU QUE DEVIDO A SUA INSTABILIDADE FINANCEIRA TORNOU-SE INADIMPLENTE E, EMBORA TENHA RENEGOCIADO A DÍVIDA CONTINUOU A TER DIFICULDADES EM MANTER O PAGAMENTO DAS PARCELAS REGULARMENTE, ACABANDO POR SE TORNAR DESISTENTE. INFORMOU QUE, APÓS UM TEMPO ENCONTROU O CONTRATO DE ADESÃO E VERIFICOU A EXISTÊNCIA DE UMA CLÁUSULA QUE TRATA DA RESCISÃO, MAS NUNCA RECEBEU QUALQUER TIPO DE NOTIFICAÇÃO INFORMANDO QUE O CONTRATO ESTAVA RESCINDIDO E QUE TERIA O DIREITO A SER RESTITUÍDA PELOS VALORES JÁ PAGOS, O QUE CONFIGURA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DIANTE DE TAIS ALUSÕES, REQUER A DECLARAÇÃO DE SEU DIREITO EM RECEBER OS VALORES PAGOS DEVIDAMENTE ATUALIZADOS, ALÉM DA CONDENAÇÃO DA REQUERIDA NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. INICIAL E DOCUMENTOS ACOSTADOS ÀS FOLHAS 02/36. A CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA FOI REGULARMENTE EFETUADA, CONFORME SE VERIFICA PELO COMPROVANTE NO VERSO DAS FOLHAS 44. A CONTESTAÇÃO ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS FOI APRESENTADA PELA REQUERIDA ÀS FOLHAS 46/66, ONDE SUSTENTOU, EM PRELIMINAR, A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, UMA VEZ QUE DEVE FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA RELAÇÃO O ESTADO DE MATO GROSSO QUE TEM O DEVER DE RESTITUIR A AUTORA OS VALORES REPASSADOS À COHAB/MT, REFERENTES AO LOTE, EMBUTIDOS NO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 106 de 538 VALOR DE CADA PARCELA PAGA PELOS COOPERADOS, CONFORME ANEXO III DO CONTRATO DE ADESÃO. SALIENTA QUE COM A EXTINÇÃO DA COHAB/MT O ESTADO FICOU COM A RESPONSABILIDADE PELO ATIVO E PASSIVO DAQUELA, RAZÃO DE SUA LEGITIMIDADE COMO PARTE. NO MÉRITO, ALEGOU QUE NÃO É UMA CONSTRUTORA, ASSIM COMO NÃO VENDE IMÓVEIS, E SIM EXCLUSIVAMENTE COM O DINHEIRO DO COOPERADO FAZ A CONSTRUÇÃO DOS IMÓVEIS PRETENDIDOS PELOS MESMOS. INFORMOU QUE O CONTRATO DE ADESÃO ASSINADO ENTRE AS PARTES FOI APROVADO POR ASSEMBLÉIA ESPECIALMENTE CONVOCADA PARA ESSE FIM, DESTA FORMA, O COOPERADO, APÓS DESISTIR POR QUESTÕES PESSOAIS DEVE-SE SUJEITAR ÀS CONDIÇÕES PREVIAMENTE ESTABELECIDAS POR ELE. ALEGOU QUE A REQUERENTE TINHA CONHECIMENTO DA FORMA COMO SE FAZ A DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS, NO CORRESPONDENTE A 70% DA QUANTIA PAGA E DE FORMA PARCELADA, E DESCONHECER O QUE FOI CONVENCIONADO, É ILEGAL. ASSIM REQUER A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS, E A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERENTE NAS CUSTAS E DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS. A REQUERENTE IMPUGNOU A CONTESTAÇÃO ÀS FLS. 73/82 RECHAÇANDO AS ARGUMENTAÇÕES ALI EXPENDIDAS. REALIZADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ÀS FLS. 93, AS PARTES NÃO SE COMPUSERAM, A AUTORA REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, E A REQUERIDA POSTULOU PELA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL, AS QUAIS FORAM DEFERIDAS. A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO FOI REALIZADA ÀS FOLHAS 109, ONDE AS PARTES DEIXARAM DE DEPOSITAR O ROL DE TESTEMUNHAS O QUE IMPLICOU NA RENÚNCIA TÁCITA DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, PERMANECERAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. PRELIMINARES 2.1 INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ARGÜIU A REQUERIDA QUE PARTE DO VALOR PAGO FOI REPASSADO À COHAB/MT (COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DO ESTADO DE MATO GROSSO), E POR COROLÁRIO SUSTENTOU QUE O ESTADO DE MATO GROSSO DEVERÁ FAZER PARTE DO PÓLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA, VISTO QUE COM A EXTINÇÃO DA COHAB, PASSOU ESTE A SER O ATUAL RESPONSÁVEL PELAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS ATRAVÉS DO INTERMAT. POR ESTE MOTIVO, REQUEREU O RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO. IMPOSSÍVEL SE COGITAR EM INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DESTE JUÍZO EM DECLÍNIO PARA ALGUMA DAS VARAS ESPECIALIZADAS DA FAZENDA PÚBLICA, POIS NÃO FIGURA EM NENHUM DOS PÓLOS O ENTE PÚBLICO ESTADUAL. APESAR DA REQUERIDA SUSTENTAR SER DEVIDO O CHAMAMENTO AO PROCESSO AO ESTADO DE MATO GROSSO, TAL ARGUIÇÃO NÃO MERECE GUARIDA, VISTO QUE INEXISTE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A REQUERENTE E O ALUDIDO ENTE PÚBLICO, BEM COMO, O PEDIDO NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 77 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NESTE DIAPASÃO, DEVE REJEITADA A PREFACIAL. 3. FUNDAMENTAÇÃO TRATA-SE DE AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS ORIUNDA DO CONTRATO DE ADESÃO PARA AQUISIÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL QUE SERIA CONSTRUÍDA EM EMPREENDIMENTO DENOMINADO MORADA DO OURO II, NESTA CAPITAL, MANEJADO PELA REQUERENTE DIANTE DE SEU DESINTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. A PRETENSÃO DA AUTORA MERECE ACOLHIMENTO PARCIAL, PELAS CONSIDERAÇÕES A SEGUIR ELENCADAS. RESSALTE-SE, PRIMEIRAMENTE, TER A REQUERIDA EXPRESSAMENTE RECONHECIDO EM SUA CONTESTAÇÃO, ÀS FLS. 52, O DIREITO DA AUTORA EM RECEBER O VALOR QUE PAGOU. DESTA FORMA, O CERNE DA PRESENTE CONTENDA GIRA EM TORNO DE UM ÚNICO PONTO CONTROVERTIDO: O QUANTUM A SER RESTITUÍDO. PLEITEIA A REQUERENTE O RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS, ATUALIZADAS MONETARIAMENTE E ACRESCIDAS DE JUROS. A REQUERIDA, POR SUA VEZ, SUSTENTA A INCIDÊNCIA DO ESTABELECIDO EM CONTRATO, QUE FOI APROVADO POR ASSEMBLÉIA ESPECIALMENTE CONVOCADA COM ESTE FIM, O QUAL ESTABELECE A FORMA DE PAGAMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS NO CORRESPONDENTE A 70% (SETENTA POR CENTO) E AINDA DE Disponibilizado - 7/4/2011 FORMA PARCELADA. O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES EM 07/12/1994, FOLHAS 20/29, PREVÊ A DEVOLUÇÃO AO COOPERADO DAS QUANTIAS PAGAS POR ELE EM CASO DE RESCISÃO, ATUALIZADAS MONETARIAMENTE PELO INCC (ÍNDICE NACIONAL DO CUSTO DE CONSTRUÇÃO), CLÁUSULA SÉTIMA, PARÁGRAFO SEGUNDO. NO PARÁGRAFO SEGUNDO DA CLÁUSULA NONA DO REFERIDO INSTRUMENTO PARTICULAR ESTIPULA QUE SE A RESCISÃO FOR POR CULPA DO COOPERADO, COMO É O CASO DOS AUTOS, SERÃO APLICADOS OS PROCEDIMENTOS DA CLÁUSULA OITAVA, OU SEJA, DEVOLVER-SE-Á AO COOPERADO, AS QUANTIAS POR ELE PAGAS, DESCONTANDO-SE DO VALOR O EQUIVALENTE A 30% (TRINTA POR CENTO) A TÍTULO DE RESSARCIMENTO PELOS CUSTOS ADMINISTRATIVOS INCORRIDOS PELA REQUERIDA. ASSIM TEM-SE QUE A REQUERENTE COMO COOPERADA QUE DEU CAUSA À RESCISÃO CONTRATUAL TEM DIREITO A RECEBER 70% DO VALOR PAGO POR ELA EM BENEFÍCIO DA REQUERIDA. A AUTORA PAGOU UM VALOR R$7.080,70, ENTRE PARCELAS E ENTRADA, CONFORME DOCUMENTO DE FOLHAS 36 E NUNCA ESTEVE NA POSSE OU PROPRIEDADE DO IMÓVEL, E EM RAZÃO DE TER TIDO PROBLEMAS FINANCEIROS PAROU DE EFETUAR OS PAGAMENTOS, PORÉM É PÚBLICO E NOTÓRIO QUE A REQUERIDA NÃO CONSTRUIU O EMPREENDIMENTO ONDE A AUTORA ADQUIRIU O APARTAMENTO. ASSIM, TENHO QUE AMBAS AS PARTES CONTRIBUÍRAM PARA A RESCISÃO CONTRATUAL. ASSIM, ATENUO A CLÁUSULA PENAL REDUZINDO-A PARA 10%, OU SEJA DOS VALORES PAGOS PELA AUTORA DEVERÁ SER DEDUZIDO O CORRESPONDENTE A 10% A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL, PELA RESCISÃO DO CONTRATO, CAUSADA POR AMBAS AS PARTES. COMO SE NÃO BASTASSE OS ARGUMENTOS ACIMA COLACIONADOS, O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ESTABELECE QUE A PERDA DAS PRESTAÇÕES PAGAS PELA REQUERENTE É CONSIDERADA PRÁTICA ABUSIVA, CONSIDERANDO TAIS CLÁUSULAS NULAS DE PLENO DIREITO, SENÃO VEJAMOS O ARTIGO 51, INCISOS I E IV DO CDC: "ART. 51. SÃO NULAS DE PLENO DIREITO, ENTRE OUTRAS, AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS RELATIVAS AO FORNECIMENTO DE PRODUTOS E SERVIÇOS QUE: I - IMPOSSIBILITEM, EXONEREM OU ATENUEM A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR VÍCIOS DE QUALQUER NATUREZA DOS PRODUTOS E SERVIÇOS OU IMPLIQUEM RENÚNCIA OU DISPOSIÇÃO DE DIREITOS. NAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENTRE O FORNECEDOR E O CONSUMIDOR PESSOA JURÍDICA, A INDENIZAÇÃO PODERÁ SER LIMITADA, EM SITUAÇÕES JUSTIFICÁVEIS; II - SUBTRAIAM AO CONSUMIDOR A OPÇÃO DE REEMBOLSO DA QUANTIA JÁ PAGA, NOS CASOS PREVISTOS NESTE CÓDIGO; III - TRANSFIRAM RESPONSABILIDADES A TERCEIROS; IV - ESTABELEÇAM OBRIGAÇÕES CONSIDERADAS INÍQUAS, ABUSIVAS, QUE COLOQUEM O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA, OU SEJA, INCOMPATÍVEIS COM A BOA-FÉ OU A EQÜIDADE; (GRIFEI) ..." ASSIM, RESTA CRISTALINO O DEVER DA REQUERIDA EM RESTITUIR A REQUERENTE O VALOR DE R$ 6.372,63 (SEIS MIL TREZENTOS E SETENTA E DOIS REAIS E SESSENTA E TRÊS CENTAVOS) O QUE CORRESPONDE AO VALOR PAGO DEDUZIDO DE 10% A TITULO DE CLÁUSULA PENAL, EM RAZÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL CAUSADA PELAS PARTES. RESSALTE-SE QUE O VALOR A SER PAGO DEVERÁ SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELO ÍNDICE INPC, E ACRESCIDAS DE JUROS LEGAIS DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO. 4. DISPOSITIVO EM RAZÃO DO EXPOSTO, 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS; 2) CONDENO A REQUERIDA A DEVOLVER A AUTORA A IMPORTÂNCIA A REQUERENTE O VALOR DE R$ 6.372,63 (SEIS MIL TREZENTOS E SETENTA E DOIS REAIS E SESSENTA E TRÊS CENTAVOS) O QUE CORRESPONDE AO VALOR PAGO DEDUZIDO DE 10% A TITULO DE CLÁUSULA PENAL, EM RAZÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL CAUSADA PELAS PARTES; 3) O VALOR ACIMA REFERIDO DEVERÁ SER DEVIDAMENTE CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELO ÍNDICE INPC E JUROS LEGAIS DE 1% A.M A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA EM 27/11/2007; 4) DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, I, DO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 107 de 538 CPC; 5) CONDENO AINDA A REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM 20% ARTIGO 20, 3º, CPC; 6) CIENTIFIQUE-SE AS DEVEDORAS QUE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, DEVERÁ PAGAR A IMPORTÂNCIA DEVIDA, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE SER ACRESCIDO AO VALOR DA CONDENAÇÃO À MULTA DE 10% PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC, E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO; 7) NÃO CUMPRINDO AS DEVEDORAS VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA NO PRAZO CONCEDIDO, INTIME-SE O CREDOR PARA QUE NO PRAZO DE 10 DIAS, IMPULSIONE O FEITO. FICANDO INERTE A CREDORA DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS FORMALIDADES LEGAIS. P.R.I.C. 394258 - 2009 \ 818. Nr: 29952-06.2009.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): ROSINEY APARECIDA FERREIRA NUNES (MAIS AUTORES) ADVOGADO: CLAUDIA REGINA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA ADVOGADO: CLAUDIA REGINA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA ADVOGADO: KAROLINE BANHOS ONTIVEROS RÉU(S): BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA ADVOGADO: RENATA ALMEIDA DE SOUZA ADVOGADO: DANIELA CRISTINA VAZ PATINI SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA 1. RELATÓRIO. R. A. F. N., R. F. N, E ROSINEY APARECIDA FERRERIA NUNES, DEVIDAMENTE QUALIFICADOS NA INICIAL, PROPUSERAM A PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS EM DESFAVOR DO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, TAMBÉM QUALIFICADO E, EM SÍNTESE, ADUZIRAM QUE SÃO BENEFICIÁRIOS DE UM SEGURO DE VIDA CONTRATADO POR EMERSON MODESTO NUNES, MARIDO E PAI DAS REQUERENTES. RELATAM QUE SE TRATA DA APÓLICE DE SEGURO DE N. 2503, SUCURSAL 0798, MÓDULOS N° 0004, INICIO DE VIGÊNCIA EM 10.08.2008, ONDE ESTARIA PREVISTO AOS SEGURADOS O MONTANTE DE R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS). RELATAM QUE NO DIA 15.10.2008 O SEGURADO, EMERSON MODESTO NUNES, FOI BRUTAMENTE ASSINADO EM LOCAL PÚBLICO NESTA CAPITAL. INFORMAM QUE EM 19.12.2008, REQUERERAM A REQUERIDA O PAGAMENTO DO SEGURO, ENTREGANDO-LHE TODOS OS DOCUMENTOS SOLICITADOS, CONTUDO NÃO OBTIVERAM INFORMAÇÕES A RESPEITO, O QUE OS LEVOU A INTERPOR UMA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA JUNTO AO PROCON/MT N° 0109-005.595-5 REQUERENDO O CUMPRIMENTO DO CONTRATO, SENDO-LHES NEGADO AO ARGUMENTO DE QUE O PAGAMENTO ESTAVA SUSPENSO ATÉ O ESCLARECIMENTO DOS FATOS PELA AUTORIDADE POLICIAL. ADUZEM QUE DIANTE DA NEGATIVA DO PAGAMENTO DO SEGURO, INGRESSARAM COM A PRESENTE AÇÃO, OBJETIVANDO COMPELIR A RÉ A EFETUAR O PAGAMENTO DO SEGURO NA FORMA EM QUE FORA CONTRATADO, BEM COMO INDENIZA-LOS PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. PEDEM A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA QUE A REQUERIDA PROCEDA O DEPÓSITO DO VALOR SEGURADO. POR FIM, FORMULARAM O PEDIDO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. INICIAL ACOSTADA ÀS FLS. 08/137. A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FOI INDEFERIDA NOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS. 139. A REQUERIDA FOI DEVIDAMENTE CITADA, CONFORME SE AVERIG UA POR MEIO DO COMPROVANTE DE FLS. 145. A CONTESTAÇÃO FOI APRESENTADA ÀS FLS. 168/246, ADUZINDO A REQUERIDA QUE O SR. EMERSON MODESTO NUNES DE FATO FIGURAVA COMO SEGURADO NA APÓLICE DE SEGURO DE VIDA N° 2503, DENOMINADA "AP PREMIAVEL", COM INICIO DE VIGÊNCIA EM 10.08.2008 E COBERTURA EXCLUSIVA PARA O EVENTO "MORTE ACIDENTAL" NO MONTANTE DE R$ 200.000,00. ADUZ QUE NO PRESENTE CASO O SINISTRO FOI O ASSASSINATO DO SEGURADO, E A DEMORA DA CONCRETIZAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL, SENDO OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA AVERIGUAR AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE SE DEU A MORTE DO SEGURADO, PROMOVENDO A CHAMADA "REGULAÇÃO DO SINISTRO", PARA VERIFICAR A POSSIBILIDADE OU NÃO DO PAGAMENTO Disponibilizado - 7/4/2011 DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. RESSALTA QUE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO É DEVIDO, UMA VEZ QUE NÃO HÁ OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL, POSTO QUE EM MOMENTO ALGUM OS AUTORES FORAM EXPOSTOS A SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU HUMILHANTE. DIANTE DO QUE EXPÔS, REQUER QUE SEJA SOBRESTADO O ANDAMENTO DO PROCESSO ATÉ QUE SE ENCERRE O INQUÉRITO POLICIAL N° 253/2008. NO MÉRITO, QUE SEJAM JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, COM A CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO ACOSTADA ÀS FLS. 247/255, NESTA OPORTUNIDADE, O REQUERENTE RECHAÇOU O CONTEÚDO DA PEÇA CONTESTATÓRIA E RATIFICOU TODOS OS TERMOS DA INICIAL. A AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZOU-SE FLS. 253/154, ONDE PROPOSTA A CONCILIAÇÃO AS PARTES NÃO SE COMPUSERAM, NÃO HAVENDO PROVAS A PRODUZIR, ALÉM DAS JÁ CONSTANTES NOS AUTOS, DETERMINOU-SE A PERMANÊNCIA DOS AUTOS CONCLUSOS PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. PRELIMINARES. NÃO HÁ PRELIMINARES A SEREM ANALISADAS. PASSO AO EXAME DO MÉRITO DA MATÉRIA POSTO EM JUÍZO. 3. FUNDAMENTAÇÃO. TRATA-SE DE AÇÃO DE COBRANÇA ONDE OS AUTORES PRETENDEM RECEBER O VALOR DE R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, POR SEREM BENEFICIÁRIOS DO SEGURADO EMERSON MODESTO NUNES. A CONTRATAÇÃO DA APÓLICE POR PARTE DO DE CUJUS É INCONTROVERSA, PORÉM, A REQUERIDA REQUER A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL, COM O PROPÓSITO DE VERIFICAR A POSSIBILIDADE OU NÃO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE DE REGULAÇÃO DO SINISTRO. A AÇÃO DEVE SER JULGADA PROCEDENTE. INICIALMENTE, CUMPRE ANOTAR QUE O CONTRATO DE SEGURO É, NA DEFINIÇÃO LEGAL, AQUELE PELO QUAL UMA DAS PARTES (SEGURADOR) SE OBRIGA PARA COM A OUTRA (SEGURADO), MEDIANTE O PAGAMENTO DE UM PRÊMIO, A INDENIZÁ-LA PELO PREJUÍZO RESULTANTE DE RISCOS FUTUROS, PREVISTOS NO CONTRATO (CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 757, APLICÁVEL AO PROCESSO POR ESTARMOS DIANTE DE ATO JURÍDICO PERFEITO), DONDE SE CONCLUI QUE TAL CONTRATO É FORMADO A PARTIR DA PROMESSA CONDICIONAL DE INDENIZAÇÃO DE UM VALOR CONTRATADO NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DO SINISTRO, ALEATÓRIO, PORQUE SE VINCULA O EVENTO FUTURO E INCERTO, CAUSADOR DO PREJUÍZO. SEM RAZÃO, A ALEGAÇÃO DA REQUERIDA QUANTO A NEGATIVA DE PAGAMENTO, PRIMEIRO PORQUE AS CONDIÇÕES DE REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO NÃO PREVÊEM, EM HIPÓTESE ALGUMA, A CONCLUSÃO DE INQUÉRITO POLICIAL COMO CONDIÇÃO PARA PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, BASTANDO, TÃO-SOMENTE, A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS, OS QUAIS FORAM DEVIDAMENTE APRESENTADOS: CERTIDÃO DE ÓBITO DO SEGURADO; CÓPIA DA CERTIDÃO DE CASAMENTO ATUALIZADA, QUANDO O BENEFICIÁRIO FOR O CÔNJUGE E LAUDO DE NECROPSIA OU CADAVÉRICO. DESTA FORMA, É DEVIDA A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA "EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS, APÓS A ENTREGA DE TODA A DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA PELA SEGURADORA", NOS TERMOS PREVISTOS NAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE (FL. 101). A MÁ-FÉ DA SEGURADORA É GRITANTE. A NEGATIVA ESDRÚXULA DA RÉ, APENAS FEZ POR ADIAR O PAGAMENTO DO SEGURO, POIS O DEVER QUANTO AO PAGAMENTO É CERTO. AO CONTRATAR E RECEBER O VALOR DAS PARCELAS DO SEGURO DE VIDA A SEGURADORA, NÃO INVESTIGOU A VIDA PREGRESSA DO CONTRATANTE E, SOMENTE AGORA, APÓS A SUA MORTE É QUE VEM ALEGAR QUE HOUVE AGRAVAMENTO DO RISCO DE MORTE, EM RAZÃO DA VIDA QUE O SEGURADO LEVAVA, PERGUNTA-SE: PORQUE RAZÃO CONTRATOU COM ELE OU POR OUTRO LADO, PORQUE NÃO INVESTIGOU SUA VIDA PREGRESSA? SOMENTE DEPOIS DE CONTRATAR E RECEBER POR LONGO PERÍODO E, DIANTE DO EVENTO MORTE É QUE A SEGURADORA RESOLVEU INVESTIGAR A VIDA PREGRESSA DO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 108 de 538 SEGURADO? A MORTE DO SEGURADO OCORREU EM 15.10.2008 E SOMENTE AGORA, É QUE A FAMÍLIA RECEBERÁ O QUE ERA CRISTALINAMENTE LHE É DEVIDO. QUANTO ÀS CIRCUNSTANCIAS DOS FATOS DEFINITIVAMENTE NÃO HÁ QUE SE FALAR, NA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 768 DO CC, QUE ASSIM DISPÕE: "O SEGURADO PERDERÁ O DIREITO À GARANTIA SE AGRAVAR INTENCIONALMENTE O RISCO OBJETO DO CONTRATO". POR CONSEGUINTE, PARA QUE ESTA SITUAÇÃO OCORRA, OU SEJA, PARA QUE O DIREITO A INDENIZAÇÃO PEREÇA, É IMPRESCINDÍVEL À COMPROVAÇÃO DO DOLO DO SEGURADO, NÃO BASTANDO MERA NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA DESTE. ALÉM DO MAIS, OS FATOS QUE ENVOLVERAM A MORTE DA VÍTIMA DEVERÃO SER ANALISADOS COM PRUDÊNCIA, ATENTANDO-SE AS CIRCUNSTÂNCIAS REAIS, E NÃO EM PROBABILIDADES INFUNDADAS, QUANTO À AGRAVAÇÃO DOS RISCOS. ADEMAIS, CABE RESSALTAR QUE EM DECORRÊNCIA DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DEVE-SE SEMPRE INTERPRETAR O CONTRATO DE SEGURO, PRINCIPALMENTE NO QUE TANGE ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS RESTRITIVAS, EM FAVOR DO SEGURADO. NO CASO DOS AUTOS, ENTENDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU A SEGURADORA DE COMPROVAR QUE O COMPORTAMENTO DO SEGURADO TENHA AUMENTADO OS RISCOS DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO, DEIXANDO DE ATENDER AO QUE DETERMINA O ART. 333, II, CPC, DESCUMPRINDO O ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, DE COMPROVAR O FATO EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES, VEZ QUE INCUMBE A QUEM AFIRMA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA EM JUÍZO DO ATO OU FATO QUE CONCEDA SEU DIREITO. DESTA FORMA, DESTACO QUE AS PARTES NO MOMENTO QUE PEDEM O PAGAMENTO DO SEGURO DE VIDA ESTÃO FRAGILIZADAS, ANTE A PERDA RECENTE DE UM ENTE QUERIDO, E PASSAM POR HUMILHAÇÕES, TENDO QUE IMPLORAR POR UM DIREITO QUE É LÍQUIDO E CERTO. FRISO AINDA QUE AS PESSOAS CONTRATAM SEGURO PARA QUE NO CASO DE SUA FALTA A SUA FAMÍLIA NÃO FIQUE DESAMPARADA, PORÉM, NO PRESENTE CASO A VONTADE DO "DE CUJUS" NÃO FOI RESPEITADA. CLARO ESTÁ, PORTANTO, PELA A ANÁLISE DAS PROVAS, QUE OS AUTORES, SENDO A ÚNICOS BENEFICIÁRIOS DO CONTRATO, TÊM DIREITO A RECEBER O SEGURO, JÁ QUE NADA HÁ NOS AUTOS QUE O INVALIDE. 3.1 DO MORAL. É EVIDENTE O DEVER DA SEGURADORA DE INDENIZAR OS AUTORES PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS NÃO SÓ EM RAZÃO DA DEMORA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, MAS TAMBÉM E PRINCIPALMENTE DEVIDO AO ARGUMENTO POR ELA UTILIZADO DE QUE A VIDA PREGRESSA DO SEGURADO NÃO ERA BOA. A SEGURADORA LEVANTOU EM SUA CONTESTAÇÃO DÚVIDAS SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE O SEGURADO FOI ASSASSINADO, CAUSANDO DISSABORES E CONSTRANGIMENTOS AOS AUTORES, DAÍ SEU DEVER DE INDENIZAR. ALÉM DISSO, ESTE JUÍZO ENTENDE QUE A NEGATIVA INJUSTIFICADA E A DEMORA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, POR SI SÓ JÁ CAUSOU AOS AUTORES DANOS MORAIS QUE DEVE SER INDENIZADO. DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, ENTENDO COMO RAZOÁVEL FIXAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS O VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). 4. DISPOSITIVO A) JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS; B) CONDENO A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DO VALOR PREVISTO NA APÓLICE, QUE É DE R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS) E R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS; C) O VALOR ACIMA DEVERÁ SER ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO (18.03.2010, FLS. 145) E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA VARIAÇÃO DO INPC A PARTIR DA DATA DO SINISTRO (15.10.2008). D) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS 10% SOBRE O VALOR TOTAL DA PRESENTE CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 20, §3° DO CPC; E) DECLARO EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 269, INC. I, CPC. Disponibilizado - 7/4/2011 F) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO; G) FICA CIENTIFICADO O DEVEDOR QUE APÓS O TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, DEVERÁ PAGAR A IMPORTÂNCIA DEVIDA, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE SER ACRESCIDO AO VALOR DA CONDENAÇÃO À MULTA DE 10% PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC, E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; H) NÃO CUMPRINDO O DEVEDOR VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 475-J, § 5º, DO CPC, INTIME-SE OS AUTORES PARA IMPULSIONAR O FEITO NO PRAZO DE 05 DIAS. FICANDO INERTE A CREDORA, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO COM AS FORMALIDADES LEGAIS. P.R.I.C. 346035 - 2008 \ 1354. Nr: 16128-14.2008.811.0041 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): VIMAR AUGUSTO NISCZACK ADVOGADO: JORGE DE MORAES FILHO RÉU(S): CLAUSIO LUDKE (MAIS 1 RÉU) SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA 1. RELATÓRIO. TRATA-SE DE AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA INTERPOSTA POR VILMAR AUGUSTO NISZACK EM DESFAVOR DE CLAUSIO LUDKE E NOELI ZAMINHAN LUDKE, DEVIDAMENTE QUALIFICADOS NA INICIAL, ONDE A REQUERENTE ADUZIU QUE AS PARTES CELEBRARAM INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA RELATIVO AO LOTE DE TERRENO COM ÁREA DE 288,00M², SETOR CENTRO NORTE – CNL – SETOR COMERCIAL, SITUADO NO CONJUNTO HABITACIONAL MORADA DO OURO, NESTA CAPITAL. SUSTENTA QUE OS REQUERIDOS COMPROMETERAM-SE A OUTORGAR-LHE A QUEM ESTE INDICASSE A ESCRITURA DEFINITIVA DE COMPRA E VENDA DO REFERIDO TERRENO, APÓS QUITADAS AS PARCELAS AVENÇADAS NO CONTRATO O QUAL FOI CUMPRIDO. ADUZ QUE ATÉ A PRESENTE DATA OS REQUERIDOS NÃO CUMPRIRAM O AVENÇADO PARA OUTORGA DA ESCRITURA. INFORMA QUE OS REQUERIDOS PROCURARAM SEMPRE COLOCAR ALGUM OBSTÁCULO PARA REALIZAR A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL, NEGANDO-SE ATÉ O PRESENTE MOMENTO EM PROCEDER A ESCRITURAÇÃO. DIANTE DO EXPOSTO, REQUER AO FINAL A PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. INICIAL E DOCUMENTOS ACOSTADOS ÀS FOLHAS 02/28. OS REQUERIDOS FORAM DEVIDAMENTE CITADOS, CONFORME SE AVERIGUA POR MEIO DAS CERTIDÕES DE FLS. 49 E 52. FOI CERTIFICADO ÀS FLS. 55, DECURSO DO PRAZO PARA OS REQUERIDOS APRESENTAREM DEFESA NOS AUTOS, SENDO-LHES DECRETADA A REVELIA NOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS. 56. VIERAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. FUNDAMENTO. DECIDO. 2. PRELIMINARES. NÃO EXISTEM PRELIMINARES A SEREM APRECIADAS. PASSO AO EXAME DO MÉRITO DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. 3. FUNDAMENTAÇÃO. DE INICIO, MISTER ESCLARECER QUE AS CITAÇÕES DOS REQUERIDOS FORAM REGULARMENTE EFETIVADAS, COMO CERTIFICADO ÀS FLS. 49 E 52, CONTUDO, NÃO RESPONDERAM NO PRAZO LEGAL, TORNANDO-SE REVÉIS E, POR CONSEQÜÊNCIA, INSURGINDO-SE CONTRA ELES OS EFEITOS DA CONFISSÃO FICTA QUANTO À MATÉRIA FÁTICA, QUE POR FORÇA DO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, GERA PRESUNÇÃO RELATIVA FAVORÁVEL ÀS ALEGAÇÕES DO REQUERENTE, DESDE QUE VEROSSÍMEIS E COERENTES COM OS DEMAIS MEIOS DE PROVAS COLACIONADAS NOS AUTOS. TRATA-SE DE AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA NA QUAL O AUTOR PRETENDE QUE A ESCRITURA DO IMÓVEL ADQUIRIDO DOS REQUERIDOS SEJA TRANSFERIDA PARA SEU NOME. OS REQUERIDOS PERMANECERAM INERTES NÃO ELIDIRAM AS CONJECTURAS DO AUTOR, SENDO-LHES DECRETADA A REVELIA, OU SEJA, EM MOMENTO ALGUM QUESTIONARAM A POSSE DO AUTOR, O QUE TORNA INCONTROVERSO O FATO DE HAVER OBRIGAÇÃO DOS MESMOS EM TRANSFERIR-LHES DEFINITIVAMENTE A ESCRITURA. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 109 de 538 ASSIM, HAVENDO CONTRATO ESCRITO, FLS. 18/20 RESTA CLARO O DIREITO DO AUTOR EM OBTER A ESCRITURAÇÃO DEFINITIVA DO IMÓVEL EM SEU NOME. 4. DISPOSITIVO EM RAZÃO DO EXPOSTO, 1) JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA; 2) DETERMINO A ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL À PARTE REQUERENTE, TRANSFERINDO-LHE A TITULARIDADE DO DOMÍNIO, MEDIANTE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA PELOS REQUERIDOS EM FAVOR DO REQUERENTE; 3) O ITEM ACIMA DEVE SER CUMPRIDO NO PRAZO DE 30 DIAS, APÓS A INTIMAÇÃO PESSOAL DOS REQUERIDOS, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE PRECEITO COMINATÓRIA NO IMPORTE DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) DIÁRIOS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, SEM PREJUÍZO DO INCISO V DO ARTIGO 14 DO CPC; 4) DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, I, DO CPC; 5) CONDENO AINDA OS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM 20% DO VALOR DADO A CAUSA, PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 6) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO; 7) NÃO CUMPRINDO OS REQUERIDOS VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA NO PRAZO CONCEDIDO, INTIME-SE A AUTORA PARA QUE NO PRAZO DE 10 DIAS, IMPULSIONE O FEITO. FICANDO INERTE O CREDOR DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS FORMALIDADES LEGAIS. P.R.I.C. 384262 - 2009 \ 536. Nr: 19790-49.2009.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): RICARDO HENRIQUE PAZ FEITOSA ADVOGADO: MARIA APARECIDA DA CRUZ OLIVEIRA ARAUJO RÉU(S): BRASCOBRA CENTER LTDA ADVOGADO: LUCIANA JOANUCCI MOTTI SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA 1. RELATÓRIO RICARDO HENRIQUE PAZ FEITOSA, DEVIDAMENTE QUALIFICADO NA INICIAL, PROPÔS A PRESENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DESFAVOR DE BANCO FINASA BMC S/A E BRASCOBRA CENTER, TAMBÉM QUALIFICADO E, EM SÍNTESE, INFORMOU QUE EM MAIO DE 2008 FIRMOU CONTRATO N° 3685168645 COM O PRIMEIRO REQUERIDO PARA A AQUISIÇÃO DE UM VEÍCULO FINANCIADO COM PARCELAS A VENCER TODOS OS MESES NO DIA 27, COM A TOLERÂNCIA DE 05 DIAS PARA PAGAMENTO. ALEGA QUE CIENTE DE SUAS OBRIGAÇÕES FICOU AGUARDANDO O ENVIO DO CARNÊ PARA PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA EM 02/07/2008. RESSALTA QUE COMO NÃO LHE FOI ENVIADO O CARNÊ SE DIRIGIU A SEGUNDA REQUERIDA FIRMA RESPONSÁVEL PELAS COBRANÇAS, E ESTÁ EMITIU UM BOLETO BANCÁRIO QUE FOI DEVIDAMENTE PAGO. ASSEVERA QUE NO DIA 04/08/2008 CERTO QUE ESTAVA EM DIA COM A PRIMEIRA PARCELA, FEZ O PAGAMENTO DA 2ª PARCELA. SALIENTA QUE PARA SUA SURPRESA EM 05/08/2008, FOI SURPREENDIDO AO RECEBER COMUNICADO QUE SEU NOME SERIA PROTESTADO POR NÃO TER LIQUIDADO O PAGAMENTO DA 1ª PARCELA, E IMEDIATAMENTE TOMOU A PROVIDÊNCIA DE ENCAMINHAR FAX, PORÉM FOI ADVERTIDO PELA SEGUNDA REQUERIDA COM AMEAÇAS DE TER O VEÍCULO APREENDIDO, CASO NÃO EFETUASSE O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. INFORMA QUE ACHANDO ESTAR TUDO RESOLVIDO, APÓS DIVERSAS EXPLICAÇÕES, SOLICITOU FINANCIAMENTO DE IMÓVEL JUNTO A FINANCEIRA E LHE FOI RECUSADO POSTO QUE SEU NOME ENCONTRAVA-SE NEGATIVADO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ARGUMENTA QUE, ATRAVÉS DO PROCESSO N° 2654/08 NO JUIZADO DO CONSUMIDOR FOI-LHE CONCEDIDA LIMINAR RESGUARDANDO POSSÍVEL APREENSÃO. EXPÔS QUE, ATRAVÉS DE LIMINAR CONCEDIDA PELA 2ª VARA BANCARIA A BUSCA E APREENSÃO FOI CUMPRIDA E POSTERIORMENTE ORDENADO QUE LHE FOSSE RESTITUÍDO IMEDIATAMENTE O BEM. DIANTE DO QUE Disponibilizado - 7/4/2011 EXPÔS, REQUER A CITAÇÃO DOS REQUERIDOS, E A CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS QUE ALEGA TER SOFRIDO. POR FIM, FORMULOU O PEDIDO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. INICIAL ACOSTADA ÀS FOLHAS 08/16 ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS (FLS. 17/36). A CITAÇÃO DO REQUERIDO FOI DEVIDAMENTE EFETUADA COMO SE AVERIGUA PELA CERTIDÃO DE FLS. 105. A REQUERIDA BRASCOBRA CENTER LTDA APRESENTOU CONTESTAÇÃO ÀS FLS. 71/87. ARGÜIU PRELIMINARMENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA, ALEGANDO QUE APENAS PRESTA SERVIÇOS DE ASSESSÓRIA DE COBRANÇAS, AGINDO ESTRITAMENTE SOB O COMANDO DA REQUERIDA FINASA BMC S/A. NO MÉRITO EM COMBATE OS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL, SUSTENTA QUE O AUTOR QUER SE LOCUPLETAR INDEVIDAMENTE DIANTE DO VALOR PLEITEADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. SUSTENTA AINDA QUE NÃO RESTARAM CONFIGURADOS OS ELEMENTOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR. REQUER A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PLEITOS E A CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. O REQUERIDO BANCO FINASA BMC S/A APRESENTOU CONTESTAÇÃO ÀS FLS. 89/103. EM COMBATE AOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL, SUSTENTA QUE NÃO HOUVE A DEMONSTRAÇÃO PELO AUTOR DOS DANOS SOFRIDOS, PORTANTO INEXISTE O DEVER DE INDENIZAR. REQUER A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PLEITOS E A CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO ACOSTADA ÀS FLS. 108/113, NESTA OPORTUNIDADE, O REQUERENTE RECHAÇOU O CONTEÚDO DA PEÇA CONTESTATÓRIA E RATIFICOU TODOS OS TERMOS DA INICIAL. ÀS FLS. 114 FOI HOMOLOGADO ACORDO CELEBRADO ÀS FLS. 106/108 E EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM RELAÇÃO AO REQUERIDO BANCO FINASA S/A. O REQUERIDO BRASCOBRA CENTER LTDA, APRESENTOU ALEGAÇÕES FINAIS ÀS FLS. 118/121. VIERAM OS AUTOS CONCLUSOS. É O RELATÓRIO. DECIDO. COM BASE NO TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 330, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, LEVANDO-SE EM CONTA QUE A MATÉRIA É UNICAMENTE DE DIREITO É PLENAMENTE CABÍVEL E OPORTUNO, O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 2. PRELIMINARES 2.1 ILEGITIMIDADE PASSIVA A PRELIMINAR ARGÜIDA PELO REQUERIDO NÃO MERECE ACOLHIMENTO. O REQUERIDO É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA, VISTO QUE FOI QUEM EMITIU O BOLETO PARA PAGAMENTO, EVIDENCIANDO SUA RESPONSABILIDADE EM PROCEDER A BAIXA DA NEGATIVAÇÃO, APÓS O DEVIDO PAGAMENTO. ASSIM, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PASSO AO EXAME DO MÉRITO DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. 3. FUNDAMENTAÇÃO TRATA-SE DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ONDE O AUTOR PRETENDE VER-SE INDENIZADO PELOS DANOS MORAIS QUE ALEGA TER SOFRIDO EM RAZÃO DE COBRANÇA E BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO INDEVIDA. SÃO INCONTROVERSOS OS FATOS RELATADOS ENVOLVENDO AS PARTES, RESTANDO APENAS A AVERIGUAÇÃO DESTE JUÍZO ANALISAR SE HÁ RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO EM REPARAR OS DANOS MORAIS ALEGADOS PELO AUTOR. VERIFICO QUE HOUVE O PAGAMENTO DA PARCELA EM 02/07/2008 EM FAVOR DA REQUERIDA BRASCOBRA CENTER LTDA CONFORME ACOSTADO ÀS FLS. 19, BEM COMO QUE HOUVE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ACUSANDO A INADIMPLÊNCIA COM RELAÇÃO A PARCELA QUE JÁ HAVIA SIDO PAGA, E, APÓS HOUVE A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO EM 24 DE OUTUBRO DE 2008, FLS. 30. ASSIM, ASSENTA-SE O DEVER DO REQUERIDO DE INDENIZAR O AUTOR PELOS DANOS QUE LHE FORAM CAUSADOS. DESNECESSÁRIO, NESTE CASO, A COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA DO PREJUÍZO, POIS O DANO SE EXTRAI PELA SÓ VERIFICAÇÃO DA CONDUTA, OU SEJA, OCORRE O DANO "IN RE IPSA". OU SEJA, RESTOU DEMONSTRADO QUE O DEMANDANTE SOFREU DANOS MORAIS, EM RAZÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA REQUERIDA, RESTANDO AINDA COMPROVADO O NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DESTA E OS DANOS SOFRIDOS PELO AUTOR. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 110 de 538 O DANO MORAL SE DIVIDE EM DUAS ESPÉCIES, O DANO MORAL OBJETIVO E O DANO MORAL SUBJETIVO, O PRIMEIRO ATINGE A DIMENSÃO MORAL DA PESSOA NO MEIO SOCIAL EM QUE VIVE, ENVOLVENDO O DANO DE SUA IMAGEM. JÁ O DANO MORAL SUBJETIVO, SE CORRELACIONA COM O MAL SOFRIDO PELA PESSOA EM SUA SUBJETIVIDADE, EM SUA INTIMIDADE PSÍQUICA, SUJEITA À DOR, SOFRIMENTO E OUTROS SENTIMENTOS INDESEJÁVEIS. O DANO MORAL, É PRESUMÍVEL E INDEPENDE DE PROVA DO ABALO A HONRA E A REPUTAÇÃO DO AUTOR, TRATA-SE DA HIPÓTESE DE DANO "IN RE IPSA", DEMONSTRADO O FATO GERADOR, SURGE O DEVER DE INDENIZAR. NA LIÇÃO DE HUMBERTO THEODORO JÚNIOR , OS DANOS MORAIS SÃO AQUELES: (...) OCORRIDOS NA ESFERA DA SUBJETIVIDADE, OU NO PLANO VALORATIVO DA PESSOA NA SOCIEDADE, ALCANÇANDO OS ASPECTOS MAIS ÍNTIMOS DA PERSONALIDADE HUMANA ("O DA INTIMIDADE E DA CONSIDERAÇÃO PESSOAL"), OU DA PRÓPRIA VALORAÇÃO DA PESSOA NO MEIO EM QUE VIVE E ATUA (...) (...) QUANTO À PROVA, A LESÃO OU DOR MORAL É FENÔMENO QUE SE PASSA NO PSIQUISMO DA PESSOA E, COMO TAL, NÃO PODE SER CONCRETAMENTE PESQUISADO. DAÍ PORQUE NÃO SE EXIGE DO AUTOR DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUE PROVE O DANO EXTRAPATRIMONIAL. CABE-LHE APENAS COMPROVAR A OCORRÊNCIA DO FATO LESIVO, DE CUJO CONTEXTO O JUIZ EXTRAIRÁ A IDONEIDADE, OU NÃO, PARA GERAR DANO GRAVE E RELEVANTE, SEGUNDO A SENSIBILIDADE DO HOMEM MÉDIO E A EXPERIÊNCIA DA VIDA (...) NO MESMO SENTIDO, DESTACA CARLOS ALBERTO BITTAR , QUE OS DANOS MORAIS: (...) SE TRADUZEM EM TURBAÇÕES DE ÂNIMO, EM REAÇÕES DESAGRADÁVEIS, DESCONFORTÁVEIS, OU CONSTRANGEDORAS, OU OUTRAS DESSE NÍVEL, PRODUZIDAS NA ESFERA DO LESADO (...) DESSA FORMA, ESTA CARACTERIZADO O DEVER DA REQUERIDA DE INDENIZAR A TITULO DE DANOS MORAIS, PASSA-SE A ANALISAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXPÕE CARLOS ROBERTO GONÇALVES QUE TEM PREVALECIDO (...) O ENTENDIMENTO DE QUE A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA DO DANO MORAL TEM DUPLO CARÁTER: COMPENSATÓRIO PARA A VÍTIMA E PUNITIVO PARA O OFENSOR. AO MESMO TEMPO QUE SERVE DE LENITIVO, DE CONSOLO, DE UMA ESPÉCIE DE COMPENSAÇÃO PARA ATENUAÇÃO DO SOFRIMENTO HAVIDO, ATUA COMO SANÇÃO AO LESANTE, COMO FATOR DE DESESTÍMULO, A FIM DE QUE NÃO VOLTE A PRATICAR ATOS LESIVOS À PERSONALIDADE DE OUTREM. POSTO ISSO, ACRESCENTO QUE A INDENIZAÇÃO DEVE SE BASEAR EM CRITÉRIOS DE SIGNIFICÂNCIA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, POIS NECESSÁRIA NÃO SOMENTE PARA PUNIR O OFENSOR, MAS, ESPECIALMENTE, PARA QUE OCORRA A EFETIVA REPARAÇÃO DA LESÃO CAUSADA À VÍTIMA, LEVANDO-SE EM CONTA A DOR E O SOFRIMENTO PSICOLÓGICO POR ELE EXPERIMENTADOS. DESTACO, AINDA, QUE, NA FIXAÇÃO DO QUANTUM, NÃO SE PODE PERMITIR O ENRIQUECIMENTO DO LESADO À CUSTA DO LESANTE COM O ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÕES EXCESSIVAS, ASSIM COMO NÃO PODE HAVER FIXAÇÃO EM VALOR ÍNFIMO QUE SEQUER COMPENSE O DANO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA. NECESSÁRIO, AINDA, QUE O VALOR SEJA SUFICIENTE PARA COIBIR A REPETIÇÃO DA CONDUTA OFENSIVA. NESSA ANÁLISE É IMPRESCINDÍVEL SE LEVAR EM CONTA, AINDA, AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DA VÍTIMA E DO AGRESSOR, BEM COMO A REPERCUSSÃO DO DANO E O GRAU DE CULPA DAS PARTES PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. PORTANTO, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE NORTEARAM O CASO CONCRETO, BEM COMO OS PARÂMETROS ADOTADOS PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA, ARBITRO O VALOR INDENIZATÓRIO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS, ATÉ PORQUE O AUTOR JÁ FOI INDENIZADO PELA OUTRA REQUERIDA CONFORME SE VÊ NO ACORDO HOMOLOGADO POR ESTE JUÍZO. 4. DISPOSITIVO. EM RAZÃO DO EXPOSTO, 1) JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS; 2) CONDENO O REQUERIDO BRASCOBRA CENTER LTDA A PAGAR AO AUTOR O VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; 3) SENDO QUE ESTE VALOR DEVERÁ SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS DE 1% A.M A PARTIR DA Disponibilizado - 7/4/2011 DATA DA COBRANÇA INDEVIDA 05/08/2008. 4) DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, I, DO CPC; 5) CONDENO AINDA O REQUERIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 20 §3º TAMBÉM DO CPC; 6) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO; 7) CIENTIFIQUE-SE O DEVEDOR QUE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, DEVERÁ PAGAR A IMPORTÂNCIA DEVIDA, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE SER ACRESCIDO AO VALOR DA CONDENAÇÃO À MULTA DE 10% PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC, E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO; 8) NÃO CUMPRINDO O DEVEDOR VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA NO PRAZO CONCEDIDO, INTIME-SE O CREDOR PARA QUE NO PRAZO DE 10 DIAS, IMPULSIONE O FEITO. FICANDO INERTE O CREDOR DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS FORMALIDADES LEGAIS. P.R.I.C. 371973 - 2009 \ 131. Nr: 8415-51.2009.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): IRINEU GUTH ADVOGADO: PAULO SERGIO DANIEL RÉU(S): MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A (MAIS 1 RÉU) ADVOGADO: MARIA HELENA GURGEL PRADO SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA 1. RELATÓRIO IRINEU GUTH, DEVIDAMENTE QUALIFICADO NA INICIAL, PROPÔS A PRESENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS EM DECORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO EM DESFAVOR DO MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A E FABIANO NICHELE, TAMBÉM QUALIFICADOS E, EM SÍNTESE, ADUZIU QUE EM 20/06/2008, SEU VEÍCULO FOI ABALROADO NA PARTE TRASEIRA PELO VEÍCULO DO SEGUNDO REQUERIDO, PLACAS AKM7126, SEGURADO PELA REQUERIDA MAPFRE VERA CRUZ. INFORMOU QUE A CULPA DO ACIDENTE FOI DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO E QUE EM FUNÇÃO DOS DANOS CAUSADOS, EXPERIMENTOU PREJUÍZOS NO IMPORTE DE R$ 11.283,00, SENDO QUE A SEGURADORA RÉ O INDENIZOU SOMENTE NO VALOR DE R$ 4.577,07, RESTANDO AINDA UM SALDO DE R$6.705,93. AFIRMOU QUE EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE FICOU PRIVADO DE UTILIZAR O SEU VEÍCULO PELO PERÍODO DE 124 DIAS, O QUE LHE IMPEDIU DE PERCEBER RENDIMENTOS, VEZ QUE UTILIZA SEU CAMINHÃO PARA REALIZAÇÃO DE FRETES, ASSIM PROMOVEU A PRESENTE AÇÃO PLEITEANDO O VALOR REMANESCENTE, TENDO EM VISTA OS DANOS MATERIAIS CAUSADOS AO VEÍCULO E AINDA POR LUCROS CESSANTES NO IMPORTE DE R$20.401,24 PELOS 124 DIAS EM QUE FICOU IMPOSSIBILITADO DE TRABALHAR. POR FIM, FORMULOU O PEDIDO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. INICIAL E DOCUMENTOS ACOSTADOS ÀS FLS. 8/58. O REQUERIDO FABIANO NICHELE, EMBORA TENHA SIDO CITADO REGULARMENTE, FOLHAS 65 NÃO APRESENTOU SUA DEFESA, E A MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA FOI DEVIDAMENENTE CITADA CONFORME CERTIDÃO DE FOLHAS 69, APRESENTANDO CONTESTAÇÃO ÀS FOLHAS 70/92 E EM COMBATE ÀS ARTICULAÇÕES DA EXORDIAL, ADUZIU PRELIMINARMENTE A SUA ILEGITIMIDADE ATIVA PARA FIGURAR NA DEMANDA. NO MÉRITO, INFORMOU QUE A INDENIZAÇÃO LIBERADA POR ELA, APÓS PERÍCIA REALIZADA NO SINISTRO É REFERENTE AOS DANOS OCASIONADOS NO ACIDENTE E O SALDO REMANESCENTE QUE O AUTOR ALMEJA RECEBER NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O SINISTRO NOTICIADO. ALEGOU QUE A INICIAL NÃO TRAZ PROVA QUE O AUTOR TENHA FICADO IMPOSSIBILITADO DE TRABALHAR NOS DIAS EM QUE O CAMINHÃO FICOU PARADO PARA REPAROS, NÃO TENDO NENHUM DOCUMENTO QUE INDIQUEM QUE OS FATOS OCORRIDOS DE ALGUMA FORMA LHE TROUXERAM PREJUÍZO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM RESSARCIMENTO POR LUCROS CESSANTES. ASSEVEROU QUE OS CÁLCULOS APRESENTADOS NA INICIAL SÃO RELACIONADOS A GANHOS DOS ÚLTIMOS TRÊS MESES ANTERIORES AO SINISTRO, MAS NÃO FORAM JUNTADAS PREVISÕES DAS DESPESAS, NÃO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 111 de 538 COMPROVANDO O QUE DEIXOU DE LUCRAR, VEZ QUE SÓ SE VERIFICAM COMPROVANTES DE LUCRO BRUTO. ALUDIU QUE O CAMINHÃO ENTROU NA OFICINA PARA REALIZAÇÃO DOS REPAROS EM 05/09/2008, SENDO ENTREGUE AO AUTOR EM 24/10/2008, OU SEJA, APÓS 49 DIAS CORRIDOS, TEMPO NORMALMENTE ESPERADO PARA O TIPO DE CONSERTO, NÃO CABENDO QUALQUER TIPO DE INDENIZAÇÃO REMANESCENTE A SER PAGA. AO FINAL, REQUER A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PLEITOS E A CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA NAS VERBAS SUCUMBÊNCIAS. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, COM DOCUMENTOS, ACOSTADA ÀS FLS. 94/98, NESTA OPORTUNIDADE, O REQUERENTE RECHAÇOU O CONTEÚDO DA PEÇA CONTESTATÓRIA E RATIFICOU TODOS OS TERMOS DA INICIAL. AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZOU-SE EM 10/08/2010, ONDE PROPOSTA A CONCILIAÇÃO AS PARTES NÃO SE COMPUSERAM, TERMO FOLHAS 107/108. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZOU-SE EM 16 DE MARÇO DE 2011, OPORTUNIDADE EM QUE FOI COLHIDO O DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR, SENDO APRESENTADAS AS RAZÕES FINAIS DE AMBAS AS PARTES REMISSIVAS À INICIAL, CONTESTAÇÃO E IMPUGNAÇÃO. TERMOS ÀS FLS. 130/13. OS AUTOS FICARAM CONCLUSOS PARA SENTENÇA. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. PRELIMINARES 2.1 ILEGITIMIDADE ATIVA A PARTE REQUERIDA ARGÜIU PRELIMINARMENTE SUA ILEGITIMIDADE ATIVA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA, VEZ QUE NÃO HÁ AUTORIZAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL PARA O TERCEIRO ACIONAR JURIDICAMENTE A SEGURADORA, POIS A GARANTIA DO SEGURO NÃO AMPARA O TERCEIRO E SIM O SEGURADO. NÃO MERECE ACOLHIDA O ARGUMENTO DA REQUERIDA, UMA VEZ QUE É PLENAMENTE POSSÍVEL AO AUTOR INTENTAR A AÇÃO DIRETAMENTE CONTRA A SEGURADORA EM VIRTUDE DESTA JÁ HAVER RESSARCIDO PARCIALMENTE OS DANOS SOFRIDOS POR ELE EM SEU CAMINHÃO, E A PRESENTE AÇÃO FOI PROPOSTA PARA POSTULAR A COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. NESTE SENTIDO O ENTENDIMENTO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DEMANDA PROPOSTA PELA VÍTIMA DIRETAMENTE CONTRA A SEGURADORA - POSSIBILIDADE - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAJORITÁRIO DO STJ - ART. 515, § 3º, DO CPC - APLICABILIDADE - DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA - CARACTERIZAÇÃO EM PARTE - MOTORISTA QUE PERDE A DIREÇÃO DE VEÍCULO EM FACE DE ESTOURO DE PNEU E SOFRE VÁRIOS FERIMENTOS - PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM FACE DE PREJUÍZOS CAUSADOS A TERCEIROS IMPOSSIBILIDADE - MOTORISTA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO TERCEIRO - ACIDENTE PESSOAL A PASSAGEIRO - NÃO-CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES QUE AUTORIZAM A COBERTURA SECURITÁRIA A ESTE TÍTULO (MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE) - EXISTÊNCIA DE DIREITO APENAS EM RELAÇÃO ÀS DESPESAS RESULTANTES DE PAGAMENTO DE DIÁRIAS DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR - EMBRIAGUEZ AGRAVAMENTO DO RISCO - AUSÊNCIA DE PROVA - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. CONFORME ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESCUDADO NOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DE SEGURO, DA CELERIDADE E EFETIVIDADE DO PROCESSO, A VÍTIMA DE ACIDENTE DE VEÍCULO PODE PROPOR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DIRETAMENTE CONTRA A SEGURADORA. 2. SENDO FATO INCONTROVERSO QUE O DEMANDANTE, POR OCASIÃO DO SINISTRO, DIRIGIA O VEÍCULO SEGURADO, NÃO FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE DANOS MATERIAIS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, POIS ESTA GARANTIA É DEVIDA APENAS A TERCEIROS PREJUDICADOS COM O ACIDENTE, CATEGORIA QUE, DE ACORDO COM OS TERMOS DO CONTRATO DE SEGURO, NÃO ABRANGE O MOTORISTA/CONDUTOR. 3. CONSIDERANDO QUE A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NA HIPÓTESE DE ACIDENTE PESSOAL DE PASSAGEIRO SUBORDINA-SE À OCORRÊNCIA DE MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE DA VÍTIMA (MOTORISTA OU PESSOAS TRANSPORTADAS), A NÃO CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DESSAS SITUAÇÕES AFASTA O DEVER DE INDENIZAR A ESTE TÍTULO POR PARTE DA SEGURADORA. 4. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO SEGURA DE QUE A VÍTIMA, NO MOMENTO Disponibilizado - 7/4/2011 DO ACIDENTE, ENCONTRAVA-SE EMBRIAGADA, E QUE ESSE FATO FOI DECISIVO PARA O ACONTECIMENTO DO EVENTO DANOSO, SUBSISTE O DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA, AINDA QUE APENAS EM RELAÇÃO ÀS DESPESAS RESULTANTES DO PAGAMENTO DE DIÁRIAS DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. (AP 96368/2009 REL. DES. JOSÉ FERREIRA LEITE)" DESTA FORMA, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PASSO AO EXAME DO MÉRITO DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. 3. FUNDAMENTAÇÃO TRATA-SE DE AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ONDE O AUTOR PRETENDE SER RESSARCIDO PELOS PREJUÍZOS MATERIAIS EM FUNÇÃO DO SEU CAMINHÃO TER SIDO AVARIADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, FICANDO PARADO PARA CONSERTO, PERÍODO EM QUE NÃO PODE TRABALHAR E AUFERIR RENDIMENTOS, ALÉM DO VEÍCULO NÃO TER SIDO TOTALMENTE CONSERTADO. A PRETENSÃO DO AUTOR MERECE ACOLHIMENTO, PELAS CONSIDERAÇÕES A SEGUIR COLACIONADAS. NARROU O AUTOR QUE NO DIA 20/06/2008 O VEÍCULO PLACAS IIR 1585, DE SUA PROPRIEDADE FOI ABALROADO EM SUA TRASEIRA PELO VEÍCULO DO REQUERIDO FABIANO NICHELE, SENDO ESTE ASSEGURADO PELA REQUERIDA MAPFRE VERA CRUZ, EM RAZÃO DISTO TEVE PARTE DOS GASTOS COM O CONSERTO DO CAMINHÃO RESSARCIDOS PELA SEGURADORA NO VALOR DE R$ 4.577,07, NO ENTANTO, OS PREJUÍZOS SOMARAM R$11.283,00, RESTANDO AINDA UMA QUANTIA REFERENTE ÀS DESPESAS REMANESCENTES DO CONSERTO EM RAZÃO DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. O AUTOR AFIRMOU AINDA TER PERMANECIDO PARADO, SEM PODER TRABALHAR, TODO O PERÍODO EM QUE O VEÍCULO FICOU NO CONSERTO E EM RAZÃO DISTO SOFREU PERDA EM SEU FATURAMENTO, JÁ QUE NÃO PODE FAZER OS FRETES QUE HABITUALMENTE EFETUAVA PARA AUFERIR RENDIMENTOS, PERFAZENDO 124 (CENTO E VINTE E QUATRO) DIAS, EM QUE FICOU PRIVADO DO USO DE SEU CAMINHÃO. A SEGURADORA REQUERIDA, POR SUA VEZ, ALEGOU EM SUA DEFESA TER REPARADO OS PREJUÍZOS CAUSADOS AO AUTOR EM SUA TOTALIDADE, QUANDO REPASSOU À ELE A QUANTIA DE R$ 4.577,07, E QUE O VALOR REMANESCENTE QUE PLEITEIA RECEBER NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O SINISTRO NOTICIADO, VEZ QUE NÃO FORAM CONSTATADAS EM PERÍCIA REALIZADA POR ELA QUANDO DA OCORRÊNCIA DO MESMO, ASSIM COMO NÃO TRAZ PROVAS AOS AUTOS QUE TENHA FICADO IMPOSSIBILITADO DE TRABALHAR NO PERÍODO EM QUE SE CAMINHÃO FICOU PARADO PARA OS REPAROS E QUE O TEMPO UTILIZADO PARA O CONSERTO PODE SER CONSIDERADO NORMAL PARA ESSE TIPO DE PROCEDIMENTO. 31. DOS LUCROS CESSANTES AO ANALISAR OS AUTOS, RESTOU CARACTERIZADO O DEVER DA SEGURADORA RESSARCIR O AUTOR PELO PERÍODO EM QUE O CAMINHÃO FICOU PARADO PARA CONSERTO, UMA VEZ QUE ESTE COMPROVOU OS LUCROS CESSANTES, ATRAVÉS DOS DOCUMENTOS DE FOLHAS 41/56, SENDO QUE O ACIDENTE ENVOLVENDO O SEU VEÍCULO OCORREU EM 26/06/2008, CONFORME SE CONSTATA NO BOLETIM DE OCORRÊNCIAS DE FOLHAS 25 E O CAMINHÃO SOMENTE LHE FOI DEVOLVIDO APTO A SER UTILIZADO NOVAMENTE NA DATA DE 24/10/2008 (FOLHAS 36), PORTANTO, APÓS, APROXIMADAMENTE 4 MESES OU 120 DIAS. ASSIM , RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS QUE O CAMINHÃO DO AUTOR PERMANECEU NO CONSERTO, SOB A RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA, DURANTE 4 MESES, DEVE ESTA SER RESPONSABILIDADE PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO MESMO DURANTE O PERÍODO DE PARALISAÇÃO DE SUAS ATIVIDADES. CONSISTINDO OS LUCROS CESSANTES NA FRUSTRAÇÃO DO CRESCIMENTO PATRIMONIAL ALHEIO, OU SEJA, O GANHO PATRIMONIAL QUE A VÍTIMA PODERIA AUFERIR, MAS NÃO PODE, EM RAZÃO DA LESÃO SOFRIDA, COMO É O CASO PRESENTE, OS MESMOS (LUCROS CESSANTES) SÃO DEVIDOS EM RAZÃO DA PARALISAÇÃO DO VEÍCULO, QUE É INSTRUMENTO INDISPENSÁVEL E NECESSÁRIO AO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DO AUTOR. COM EFEITO, O ARTIGO 402 DO CÓDIGO CIVIL, ONDE PRECEITUA QUE "SALVO AS EXCEÇÕES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI, AS PERDAS E DANOS DEVIDAS AO CREDOR ABRANGEM, ALÉM DO QUE ELE EFETIVAMENTE PERDEU, O QUE RAZOAVELMENTE DEIXOU DE LUCRAR". SEGUNDO OS ENSINAMENTOS DO INSIGNE JURISTA SÉRGIO CAVALIERI : "CONSISTE, PORTANTO, O LUCRO CESSANTE NA PERDA DO GANHO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 112 de 538 ESPERÁVEL, NA FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE LUCRO, NA DIMINUIÇÃO POTENCIAL DO PATRIMÔNIO DA VÍTIMA. PODE DECORRER NÃO SÓ DA PARALISAÇÃO DA ATIVIDADE LUCRATIVA OU PRODUTIVA DA VÍTIMA, COMO POR EXEMPLO, A CESSAÇÃO DOS RENDIMENTOS QUE ALGUÉM JÁ VINHA OBTENDO DA SUA PROFISSÃO, COMO, TAMBÉM, DA FRUSTRAÇÃO DAQUILO QUE ERA RAZOAVELMENTE ESPERADO." OS LUCROS CESSANTES, ESTÃO DEVIDAMENTE COMPROVADOS, ATRAVÉS DO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR, FLS 117 E DOS COMPROVANTES DE FLS. 41/56 QUE DEMONSTRAM QUE O MESMO OBTINHA MENSALMENTE LUCRO LIQUIDO DE R$ 5.100,31. DESTA FORMA, DEVERÁ O AUTOR SER RESSARCIDO PELA SEGURADORA REQUERIDA NO VALOR DE R$ 20.401,24 (VINTE MIL QUATROCENTOS E UM REAIS E VINTE E QUATRO CENTAVOS), CONFORME TABELA APRESENTADA ÀS FOLHAS 10 E COMPROVANTES DE FOLHAS 41/56. TAL VALOR DEVERÁ SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELO INPC E ACRESCIDOS DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, DESDE A DATA DO SINISTRO (20/06/2008). 3.2 DOS DANOS MATERIAIS QUANTO AO PLEITO PELOS DANOS MATERIAIS, OBSERVA-SE QUE A SEGURADORA PAGOU SOMENTE UMA PARTE DO CONSERTO DO CAMINHÃO, PORÉM DEVE ARCAR COM O PREJUÍZO TOTAL. CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA , COM SUA ACUIDADE JURÍDICA, NOS ENSINA QUE: "SÃO AS PERDAS E DANOS, PORTANTO, O EQUIVALENTE DO PREJUÍZO QUE O CREDOR SUPORTOU, EM RAZÃO DE TER O DEVEDOR FALTADO, TOTAL OU PARCIALMENTE, OU DE MANEIRA ABSOLUTA OU RELATIVA, AO CUMPRIMENTO DO OBRIGADO. HÃO DE EXPRESSAR-SE EM UMA SOMA DE DINHEIRO, PORQUE ESTE É O DENOMINADOR COMUM DOS VALORES, E É NESTA ESPÉCIE QUE SE ESTIMA O DESEQUILÍBRIO SOFRIDO PELO LESADO. A ESTE PREJUÍZO, CORRESPONDENTE À PERDA DE UM VALOR PATRIMONIAL, PECUNIARIAMENTE DETERMINADO, COSTUMA-SE DESIGNAR COMO DANO MATEMÁTICO OU DANO CONCRETO. NA SUA APURAÇÃO, HÁ DE LEVAR-SE EM CONTA QUE O FATO CULPOSO PRIVOU O CREDOR DE UMA VANTAGEM, DEIXANDO DE LHE PROPORCIONAR UM CERTO VALOR ECONÔMICO, E TAMBÉM O PRIVOU DE HAVER UM CERTO BENEFÍCIO QUE A ENTREGA OPORTUNA DA RES DEBITA LHE PODERIA GRANJEAR, E QUE TAMBÉM SE INSCREVE NA LINHA DO DANO." É OPORTUNO DESTACAR QUE O PLEITO DE DANO MATERIAL FORMULADO NA INICIAL, VEIO CORROBORADO PELO DEVIDO SUPORTE PROBATÓRIO, PORQUANTO RESTOU DEMONSTRADO QUE A SEGURADORA REQUERIDA QUITOU, APENAS UMA PARTE DO TOTAL GASTO COM A REPARAÇÃO DO VEÍCULO, CONFORME SE VÊ NAS FOLHAS 32/34, DEVENDO RESSARCIR O AUTOR DO SALDO REMANESCENTE. ASSIM, ANTE A COMPROVAÇÃO DO EFETIVO DANO MATERIAL SUPORTADO, DEVE A SEGURADORA REQUERIDA PAGAR AO AUTOR O SALDO REMANESCENTE DO CONSERTO DE SEU CAMINHÃO NA QUANTIA DE R$6.705,93, SENDO QUE TAL VALOR DEVERÁ SER ATUALIZADO PELO INPC A CONTAR DA DATA DE DESEMBOLSO – FLS. 34, E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL, COMBINADO COM O § 1º, DO ART. 161, DO CTN, A CONTAR DA CITAÇÃO. 4. DISPOSITIVO EM RAZÃO DO EXPOSTO, 1) JULGO PROCEDENTE A PRESENTE A AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS; 2) CONDENO A REQUERIDA A PAGAR AO AUTOR O VALOR DE R$6.705,93 (SETE MIL SETECENTOS E CINCO REAIS E NOVENTA E TRÊS CENTAVOS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, SENDO QUE TAL VALOR DEVERÁ SER CORRIGIDO PELO INPC A PARTIR DA DATA DO DESEMBOLSO (24/10/2008) FLS. 34, E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL, COMBINADO COM O § 1º, DO ART. 161, DO CTN, A CONTAR DA CITAÇÃO (28/10/2008); 3) CONDENO AINDA A REQUERIDA A PAGAR AO AUTOR O VALOR DE R$ 20.401,24(VINTE MIL QUATROCENTOS E UM REAIS E VINTE E QUATRO CENTAVOS) A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES, VALOR ESTE QUE DEVERÁ SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELO INPC DESDE A DATA DO SINISTRO E ACRESCIDO DE JUROS DE 1% A.M DESDE A DATA DA Disponibilizado - 7/4/2011 CITAÇÃO VÁLIDA OCORRIDA EM 28/10/2008, FLS. 69; 4) DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, I, DO CPC; 5) CONDENO AINDA A REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM 15% SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO ARTIGO 20 §3º, CPC; 6) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO; 7) CIENTIFIQUE-SE A DEVEDORA QUE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, DEVERÁ PAGAR A IMPORTÂNCIA DEVIDA, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE SER ACRESCIDO AO VALOR DA CONDENAÇÃO À MULTA DE 10% PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC, E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO; 8) NÃO CUMPRINDO A DEVEDORA VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA NO PRAZO CONCEDIDO, INTIME-SE O CREDOR PARA QUE NO PRAZO DE 10 DIAS, IMPULSIONE O FEITO. FICANDO INERTE A CREDORA DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS FORMALIDADES LEGAIS. P.R.I.C. 20ª Vara Cível Expediente VIGÉSIMA VARA CIVEL DA CAPITAL (FEITOS GERAIS) JUIZ(A):WALTER PEREIRA DE SOUZA ESCRIVÃO(Ã):ANTONIO DA GRAÇA DA COSTA JÚNIOR EXPEDIENTE:2011/35 INTIMAÇÃO ÀS PARTES 372844 - 2009 \ 166. Nr: 9311-94.2009.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): ADRIANI MORAES SANTANA ADVOGADO: ANTONIO MARCOS GARCIA FRANÇA RÉU(S): INSTITUTO CUIABÁ DE ENSINO E CULTURA - ICEC ADVOGADO: NILTON LUIS FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO: MANIFESTEM-SE AS PARTES, EM CINCO (05) DIAS, SOBRE A POSSIBILIDADE DE COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL DA LIDE, E BEM ASSIM, NÃO HAVENDO INTERESSE, SOBRE AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR. DECORRIDO O QÜINQÜÍDIO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, À CONCLUSÃO PARA O IMPULSO PROCEDIMENTAL CABÍVEL. INTIME-SE E CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO. 404360 - 2009 \ 991. Nr: 36143-67.2009.811.0041 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: VIVEIROS CENTRO OESTE LTDA ADVOGADO: RAFAEL SBRISSIA ADVOGADO: IGOR XAVIER ARMÊNIO PEREIRA EXECUTADOS(AS): ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE CUIABÁ ADVOGADO: FRANCISCO ANIS FAIAD ADVOGADO: LARISSA ÁGUIDA VILELA PEREIRA INTIMAÇÃO: O CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 526, "CAPUT", DO CPC, ESTÁ DEMONSTRADO PELA JUNTADA DAS PEÇAS DE FLS. 159/173, 174/189 E 241/252 REFERENTES À INTERPOSIÇÃO DOS RAIS. TODAVIA, COMO NÃO HOUVE QUALQUER ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO, NEM RAZÃO JURÍDICA SUBSEQÜENTE À PROLAÇÃO DAS DECISÕES AGRAVADAS, ESTAS, A DESPEITO DAS RAZÕES RECURSAIS, DEVEM SER MANTIDAS, FICANDO AGORA O DESATE DA QUESTÃO ENTREGUE AO JUDICIOSO PRONUNCIAMENTO DO EGRÉGIO TRIBUNAL. ASSIM, REAFIRMO E MANTENHO OS TERMOS DAS DECISÕES DE FLS. 137/139, 152/153 E 233. INTIMEM-SE. 151236 - 2004 \ 60. Nr: 5598-87.2004.811.0041 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: JORGE ANTÔNIO OLIVEIRA PAREDES Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 113 de 538 ADVOGADO: MARCOS ALEXANDRE COELHO EXECUTADOS(AS): JORNAL A GAZETA ADVOGADO: CLÁUDIO STÁBILE RIBEIRO INTIMAÇÃO: 1. ACEITA A NOMEAÇÃO DO BEM DESCRITO NO ITEM 2 ÀS FLS.297, PROCEDA A AVALIAÇÃO DO REFERIDO BEM, REDUZINDO A TERMO A NOMEAÇÃO. NÃO SENDO ESTA SUFICIENTE PARA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO, QUE A PENHORA RECAIA TAMBÉM SOBRE O IMÓVEL DESCRITO NO ITEM 1 ÀS FLS.297, DEVENDO SER REDUZIDO A TERMO A NOMEAÇÃO, OBSERVANDO QUE O CREDOR DEVE REGULARIZAR A PETIÇÃO DE FLS.308. 2. APÓS, PROSSIGA NOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS.266/267. 3. INTIME-SE E CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO. 393433 - 2009 \ 796. Nr: 28926-70.2009.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): MARCIA MAIA PEREIRA DA SILVA (MAIS AUTORES) ADVOGADO: MARCOS ALEXANDRE COELHO RÉU(S): TADÃO TAMURA ME ADVOGADO: CLAUDIO BARBOSA DE LIMA ADVOGADO: ROSELI APARECIDA FARINACIO ADVOGADO: ARGEMIRO GARCIA JUNIOR INTIMAÇÃO: ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE FLS. 320/321 FORMULADO PELA REQUERIDA E MANTENHO A DECISÃO DE FLS. 58/63 NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA, TODAVIA, ACRESCENTO AO REFERIDO DECISUM, A COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, SEM PREJUÍZO DAS DEMAIS SANÇÕES PREVISTAS NO PROVIMENTO Nº56/2008/CGJ. ASSIM, INTIME-SE A EMPRESA REQUERIDA PARA QUE CUMPRA A ORDEM JUDICIAL DE FLS. 58/63, PROMOVENDO O DEPÓSITO DO VALOR LÁ DETERMINADO, MENSALMENTE, DIRETAMENTE NA CONTA CORRENTE INDICADA A FLS. 64, DEVENDO A PARCELA DESTE MÊS EM CURSO, SER DEPOSITADA ATÉ O PRÓXIMO DIA 30, E AS DEMAIS, EM TODO DIA 14, CONFORME ESTABELECIDO ANTERIORMENTE, SOB PENA DE INCORRER NAS "ASTREINTES" SUPRA COMINADAS. 394739 - 2009 \ 834. Nr: 30267-34.2009.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): IVONETE APARECIDA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: OTAVIO FERREIRA MENDES FILHO RÉU(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS INTIMAÇÃO: (...)III – D I S P O S I T I V O POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, E, CONSEQÜENTEMENTE, CONDENO A AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E QUANTO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES QUE FIXO EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), OBSERVANDO O DISPOSTO NO ART. 12 DA LEI 1.060/50. PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE, E CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA 407226 - 2009 \ 1053. Nr: 39459-73.2009.811.0041 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: PAULO FERNANDO PAZ ALARCON EXECUTADOS(AS): MARIA TERESA DEL PILAR FERNANDA RIBEIRO (MAIS RÉUS) INTIMAÇÃO: INTIMA-SE A PARTE AUTORA, NA PESSOA DE SEU PROCURADOR PARA DEPOSITAR DILIGENCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO, NO PRAZO DE (05) CINCO DIAS. Cod.Proc.: 448981 Nr: 22228-14.2010.811.0041 Disponibilizado - 7/4/2011 AÇÃO: EXIBIÇÃO->PROCESSO CAUTELAR->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: HENIO PINTO DE ARRUDA ADVOGADO: MARIA ANGÉLICA SILVA DA COSTA ZANATA REQUERIDO(A): CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO: PATRICK ALVES COSTA ADVOGADO: DANNY FABRICIO CABRAL GOMES INTIMAÇÃO: NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, ART. 162, § 4º DO CPC E DO PROVIMENTO Nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO O FEITO PARA INTIMAR O AUTOR, NA PESSOA DE SEU PROCURADOR, PARA QUERENDO, IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO EM CINCO DIAS. 401693 - 2009 \ 945. Nr: 33894-46.2009.811.0041 AÇÃO: MONITÓRIA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): CONDUSPAR CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO BARON RÉU(S): SOMEL ENGENHARIA LTDA. INTIMAÇÃO: NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, ART. 162, § 4º DO CPC E DO PROVIMENTO Nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO O FEITO PARA INTIMAR O AUTOR, NA PESSOA DE SEU PROCURADOR, PARA DEPOSITAR DILIGENCIA PARA O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO NO PRAZO DE CINCO DIAS. 403656 - 2009 \ 982. Nr: 35655-15.2009.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): MARIA ALDANA SAUCEDO ADVOGADO: MARIA ANGÉLICA SILVA DA COSTA ZANATA RÉU(S): BANCO FINASA S.A INTIMAÇÃO: INTIMA-SE A PARTE AUTORA, NA PESSOA DE SEU PROCURADOR PARA MANIFESTAR-SE SOBRE A DILIGENCIA NEGATIVA DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA, NO PRAZO LEGAL. 306010 - 2007 \ 384. Nr: 15693-74.2007.811.0041 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: AGUILERA AUTO PEÇAS LTDA ADVOGADO: ELPIDIO ALVES FILHO ADVOGADO: DIOGO DA SILVA ALVES EXECUTADOS(AS): MIRANDA E BELUSSI MIRANDA LTDA - EPP ADVOGADO: REJANE BELUSSI MIRANDA INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA PARA QUE SUBSCREVAM O RECURSO DE APELAÇÃO DE FLS 147/169. Cod.Proc.: 710881 Nr: 3874-04.2011.811.0041 AÇÃO: DESPEJO->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): MARCIO ALVES CARVALHO (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: IASNAIA POLLYANA GUSMÃO SAMPAIO ADVOGADO: IASNAIA POLLYANA GUSMAO SAMPAIO RÉU(S): RCC COMERCIAL IMPORTADORA LTDA (MAIS RÉUS) INTIMAÇÃO: 1. CITEM-SE OS REQUERIDOS PARA, EM 15 DIAS, CONTESTAREM A AÇÃO, OU, NO MESMO PRAZO, REQUEREREM PURGAÇÃO DA MORA (ART. 62 II DA LEI Nº 8.245/91). 2. SE REQUERIDA A PURGAÇÃO DA MORA, DEFIRO, DESDE JÁ, O PRAZO DE 5 DIAS PARA QUE OS LOCATÁRIOS DEPOSITEM O VALOR PRINCIPAL ACRESCIDO DA MULTA CONTRATUAL, JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA, CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO (ART. 62, II). ALEGANDO A LOCADORA, EM 15 DIAS, QUE O DEPÓSITO NÃO É INTEGRAL, JUSTIFICANDO A DIFERENÇA; INTIMEM-SE OS LOCATÁRIOS PARA COMPLEMENTAREM O DEPÓSITO, EM 10 DIAS, SOB PENA DE PROSSEGUIR O PEDIDO DE RESCISÃO PELA DIFERENÇA (ART. 62, IV). SE FOR CASO, NOTIFIQUEM-SE EVENTUAIS Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 114 de 538 FIADORES E SUBLOCATÁRIOS. 3. QUANTO AO PEDIDO DE LIMINAR, POSTERGO SUA APRECIAÇÃO PARA A FASE IMEDIATAMENTE SEGUINTE AO TÉRMINO DO PRAZO LEGAL DA RESPOSTA. 4. INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, PRIMEIRO PORQUE NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO MINIMAMENTE CONVINCENTE DE QUE A PARTE AUTORA NÃO TEM "CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA" (LEI Nº 1.060, DE 05-02-1950, ART. 4º). DEPOIS, A NATUREZA DA CAUSA, A EXPRESSÃO ECONÔMICA DO PEDIDO E O PERFIL SOCIAL E PROFISSIONAL DOS REQUERENTES, NESTE FEITO REPRESENTADOS POR ILUSTRE E SAPIENTE ADVOGADA ONEROSAMENTE CONSTITUÍDA, SÃO ASPECTOS QUE REALMENTE NEUTRALIZAM, SOB QUALQUER AVALIAÇÃO SENSATA, A ALEGAÇÃO DE POBREZA FRANCISCANA, OU MESMO A DE FALTA MOMENTÂNEA DE LIQUIDEZ. APÓS O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. PROCESSO COM SENTENÇA 311964 - 2007 \ 456. Nr: 18394-08.2007.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): GISELE PATRICIA DA COSTA TEIXEIRA ADVOGADO: EDUARDO MAHON ADVOGADO: SANDRA ALVES ADVOGADO: CHRISTIANO GONÇALVES DE SOUZA RÉU(S): CONDOMINIO CIVIL DO CUIABÁ PLAZA SHOPPING ADVOGADO: MARIO CARDI FILHO INTIMAÇÃO: F U N D A M E N T A Ç Ã O 156883 - 2009 \ 101. Nr: 9987-18.2004.811.0041 AÇÃO: PROCESSO CAUTELAR->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: BENEDITO PEDRO GONÇALVES (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: RÉGIS RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADO: MARIA CRISTINA FIGUEIREDO PAES DE BARROS REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO: CONSIDERANDO A OCORRÊNCIA DA TRANSAÇÃO, CONFORME NOTICIADO ÀS FLS. 264/265, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DÊ-SE BAIXA NOS REGISTROS E, APÓS AS FORMALIDADES DE PRAXE, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, FICANDO DESDE JÁ AUTORIZADO O DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS DE INTERESSE DAS PARTES, ENTREGUES MEDIANTE RECIBO, REMANESCENDO CÓPIA NOS AUTOS. QUANTO AS CUSTAS FINAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PREVALECERÁ O ESTABELECIDO ÀS FLS. 265. PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE E CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO. Cod.Proc.: 706248 Nr: 445-29.2011.811.0041 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO->EMBARGOS->PROCESSO EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE CUIABÁ ADVOGADO: JOAQUIM FÁBIO MIELLI CAMARGO ADVOGADO: LARISSA ÁGUIDA VILELA PEREIRA EMBARGADO(A): VIVEIROS CENTRO OESTE LTDA ADVOGADO: RAFAEL SBRISSIA INTIMAÇÃO: III – D I S P O S I T I V O DE ACOLHO O REQUERIMENTO DAS PARTES E, CONSIDERANDO A OCORRÊNCIA DA TRANSAÇÃO, HOMOLGO, PARA QUE SURTAM OS EFEITOS JURÍDICOS ALMEJADOS, OS TERMOS E CONDIÇÕES CONSTANTES DO ACORDO FORMALIZADO ÀS FLS. 502/505, E, POR CONSEQÜÊNCIA, DECRETO A EXTINÇÃO DA PRESENTE LIDE, BEM COMO DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Nº. 456ª/2007, COM BASE NO ART. 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DÊ-SE BAIXA NOS REGISTROS E, APÓS AS FORMALIDADES DE PRAXE, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. QUANTO ÀS CUSTAS FINAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA COMO ACORDADO PELAS PARTES. PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE E CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO. TRASLADE-SE CÓPIA DA PRESENTE PARA OS AUTOS EM APENSO. CUIABÁ-MT, 04 DE ABRIL DE 2011. WALTER PEREIRA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DE ENTRÂNCIA ESPECIAL PELO EXPOSTO, COM APOIO NOS ARTS. 738, "CAPUT", 739, I, E 267, IV, TODOS DO CPC, REJEITO LIMINARMENTE OS PRESENTES EMBARGOS, DECRETANDO A EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO A EXECUTADA/EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES QUE, NA FORMA DO ART. 20, §4º, DO CPC, ARBITRO EM R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS). CERTIFIQUE-SE O DESFECHO DESTE JULGAMENTO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO (PROC. Nº 991/2009); DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, DESAPENSE-SE E AGUARDE-SE MANIFESTAÇÃO DA PARTE VENCEDORA, NO PRAZO DE CINCO DIAS. NÃO HAVENDO QUALQUER MANIFESTAÇÃO, ARQUIVEM-SE. PROSSIGA-SE INCONTINENTI, NO ENTANTO, NO PROCESSO EXECUTIVO EM APENSO, POIS, AINDA QUE HAJA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, ESTE SERÁ RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. (ART. 520, V, CPC). PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE. 306243 - 2009 \ 873. Nr: 15806-28.2007.811.0041 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO PANTANAL SHOPPING ADVOGADO: MARIO CARDI FILHO ADVOGADO: EDUARDO LOPES BARBOSA DE OLIVEIRA EXECUTADOS(AS): GISELE PATRICIA DA COSTA TEIXEIRA (MAIS RÉUS) ADVOGADO: EDUARDO MAHON ADVOGADO: SANDRA ALVES INTIMAÇÃO: (...) ACOLHO O REQUERIMENTO DAS PARTES E, CONSIDERANDO A OCORRÊNCIA DA TRANSAÇÃO, HOMOLGO, PARA QUE SURTAM OS EFEITOS JURÍDICOS ALMEJADOS, OS TERMOS E CONDIÇÕES CONSTANTES DO ACORDO FORMALIZADO ÀS FLS. 153/156, E, POR CONSEQÜÊNCIA, DECRETO A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, BEM COMO DOS AUTOS DE EMBARGO DE TERCEIRO Nº. 874/2009, COM BASE NO ART. 794, II, C/C, ART. 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DÊ-SE BAIXA NOS REGISTROS E, APÓS AS FORMALIDADES DE PRAXE, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA COMO ACORDADO PELAS PARTES. CUSTAS FINAIS, SE HOUVER, SERÃO SUPORTADAS PELOS EXECUTADOS. PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE E CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO. TRASLADE-SE CÓPIA DA PRESENTE PARA OS AUTOS EM APENSO. CUIABÁ-MT,04 DE ABRIL DE 2011. WALTER PEREIRA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO 209875 - 2009 \ 102. Nr: 20518-32.2005.811.0041 AÇÃO: PROCESSO CAUTELAR->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: BENEDITO PEDRO GONÇALVES (MAIS AUTORES) ADVOGADO: ROBERLEY RODRIGUES RIBEIRO REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S/A (MAIS 1 RÉU) ADVOGADO: MAURO PAULO GALERA MARI INTIMAÇÃO: CONSIDERANDO A OCORRÊNCIA DA TRANSAÇÃO, CONFORME NOTICIADO ÀS FLS. 360/361, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DÊ-SE BAIXA NOS REGISTROS E, APÓS AS FORMALIDADES DE PRAXE, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, FICANDO DESDE JÁ AUTORIZADO O DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS DE INTERESSE DAS PARTES, ENTREGUES MEDIANTE RECIBO, REMANESCENDO CÓPIA NOS AUTOS. QUANTO AS CUSTAS FINAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PREVALECERÁ O ESTABELECIDO ÀS FLS. 361. PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE E CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO. Disponibilizado - 7/4/2011 300604 - 2008 \ 346. Nr: 13584-87.2007.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): GAYLUSSAC DANTAS DE ARAÚJO ADVOGADO: GAYLUSSAC DANTAS DE ARAÚJO RÉU(S): AMERICEL S/A - CLARO ADVOGADO: ROBER CESAR DA SILVA Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 115 de 538 INTIMAÇÃO: (...)III – D I S P O S I T I V O POSTO ISSO, E POR IDENTIFICAR A PRESENÇA INCONFUNDÍVEL E NECESSÁRIA DOS REQUISITOS DO ART. 186 DO CC/2002, ACOLHO EM PARTE AS RAZÕES E FUNDAMENTOS DA PEÇA DE FLS. 02/13, E POR CONSEQÜÊNCIA JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR, CONDENANDO A AMERICEL S/A, AO PAGAMENTO DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), A TÍTULO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELO REQUERENTE. SOBRE O VALOR INDENIZATÓRIO INCIDIRÃO JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANINHO (INSCRIÇÃO), E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DA DATA DA CONDENAÇÃO. CONDENO A RÉ, AINDA, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES QUE, NA FORMA DO ART. 20, §3º, DO CPC, ARBITRO EM 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE. PRECLUSA A VIA RECURSAL, E CASO A PARTE DEVEDORA NÃO EFETUE, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, O PAGAMENTO DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO, ESTE SERÁ ACRESCIDO DE MULTA NO PERCENTUAL DE DEZ POR CENTO (10%), HIPÓTESE EM QUE, A REQUERIMENTO DA PARTE CREDORA E OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 614, INCISO II, DO CPC, EXPEDIR-SE-Á MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO (CPC, ART. 475-J, "CAPUT"). INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA 392853 - 2009 \ 780. Nr: 28263-24.2009.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): CENTRAIS ELÉTRICAS MATO GROSSENSES S/A ADVOGADO: LARISSA REGINA GOMES ADVOGADO: OZANA BAPTISTA GUSMÃO RÉU(S): FBF LAMINADOS E COMPENSADOS LTDA INTIMAÇÃO: AUTOR PARA MANIFESTAR SEU PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO PRAZO DE 05 DIAS. 21ª Vara Cível Intimação VIGÉSIMA PRIMEIRA VARA DA CAPITAL JUIZ(A):VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO ESCRIVÃO(Ã):MARCIA SUZANA CHUPEL EXPEDIENTE:2011/86 INTIMAÇÃO ÀS PARTES Cod.Proc.: 709380 Nr: 2260-61.2011.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): SKY BLUE ESCOLA DE AVIAÃO CIVIL LTDA ADVOGADO: FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA RÉU(S): SELMA COSTA ADVOGADO: NADIR BLEMER DE CARVALHO INTIMAÇÃO: PARTES PARA ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, INDICANDO COM OBJETIVIDADE, OS FATOS QUE COM ELAS DESEJAM DEMONSTRAR, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. SOMENTE APÓS AS PARTES ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, O FEITO SERÁ SANEADO, COM A APRECIAÇÃO DAS PRELIMINARES E O DEFERIMENTO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, SE FOR O CASO. 382065 - 2009 \ 410. Nr: 17393-17.2009.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): JOSÉ FRANCISCO DE MORAES ADVOGADO: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA RÉU(S): TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA INTIMAÇÃO: PARTES MANIFESTAREM SOBRE O LAUDO NO PRAZO DE 10 DIAS 345837 - 2008 \ 1300. Nr: 15899-54.2008.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): EMERSON GABRIEL FERREIRA ADVOGADO: KHÉSIA ADRIANA CAMARÇO THIMMIG REQUERIDO(A): TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA INTIMAÇÃO: PARTES MANIFESTAREM SOBRE O LAUDO NO PRAZO DE 10 DIAS Disponibilizado - 7/4/2011 391070 - 2009 \ 737. Nr: 26295-56.2009.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): M. H. P. S. (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: SAULO DALTRO MOREIRA SILVA RÉU(S): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA INTIMAÇÃO: PARTES MANIFESTAREM SOBRE O LAUDO NO PRAZO DE 10 DIAS INTERESSE NO 222877 - 2005 \ 312. Nr: 30753-58.2005.811.0041 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO CREDOR(A): AÇOFER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: CARLA HELENA GRINGS ADVOGADO: GABRIELA DE SOUZA CORREIA ADVOGADO: JORGE LUIZ DUTRA DE PAULA DEVEDOR(A): CONSTRUTORA MORINS LTDA (MAIS RÉUS) ADVOGADO: JUSCELINO BARRETO MONTEIRO ADVOGADO: ANEZIO RIBEIRO JUNIOR ADVOGADO: CINTÍA DOS ARBUÉS NERY DA SILVA ADVOGADO: DALTON MIRANDA COSTA INTIMAÇÃO: CREDOR PARA DEPOSITAR DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO, DEVENDO SER OBSERVADO O QUE DISPÕE A PORTARIA Nº.01/2005/DF/DCM QUE VEDA O DEPÓSITO POR ENVELOPE, JUNTADA DE 2ª VIA E CÓPIA DO DEPÓSITO, NO PRAZO DE 05 DIAS. 347808 - 2008 \ 1372. Nr: 18087-20.2008.811.0041 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: ARLETH BENEDITA DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO CARNEIRO DE SOUZA EXECUTADOS(AS): AMERICEL S/A ADVOGADO: TULA RICARTE PETERS ADVOGADO: ANTONIO CARLOS TAVARES DE MELLO ADVOGADO: ROBER CESAR DA SILVA INTIMAÇÃO: AUTOR MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 122/123 EM 5 DIAS 346946 - 2008 \ 1334. Nr: 17101-66.2008.811.0041 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO CREDOR(A): CIVITAS CONSULTORES ASSOCIADOS S/C LTDA (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: LUCIANA BORGES MOURA ADVOGADO: LUCIANA BORGES MOURA DEVEDOR(A): LUIZ ELIAS ABDALLA (MAIS RÉUS) ADVOGADO: JANETE DIAS PIZARRO INTIMAÇÃO: AUTOR MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 183/185, EM 05 DIAS Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 116 de 538 INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ DIREITO. 379863 - 2009 \ 360. Nr: 15715-64.2009.811.0041 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: SEBASTIÃO PEREIRA DE PORTUGAL ADVOGADO: CHRISTIANE DE CARVALHO BURITY EXECUTADOS(AS): PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS ADVOGADO: OSMAR DA SILVA MONTEIRO JUNIOR ADVOGADO: PAULO VINICIO PORTO DE AQUINO INTIMAÇÃO: DA EMPRESA RÉ PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR REMANESCENTE DO DÉBITO (FLS. 210). INTIMAÇÃO DO DESPACHO 333493 - 2008 \ 130. Nr: 4140-93.2008.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): F. T. O. F. (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: JOSÉ AÉCIO PIRES SALOMÉ ADVOGADO: EDIBERTO VAZ GUIMARÃES RÉU(S): JESUS ANGELONE (MAIS 1 RÉU) ADVOGADO: FLAVIO JOSÉ FERREIRA INTIMAÇÃO: REQUERIDO RETIRAR CARTA PRECATORIA EM 05 DIAS INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE 333421 - 2008 \ 792. Nr: 4089-82.2008.811.0041 AÇÃO: PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: GARCIA E CARDOSO LTDA - ME ADVOGADO: PAULA REGINA DE TOLEDO RIBEIRO EXECUTADOS(AS): AFONSO HIDEO YAMAMOTO INTIMAÇÃO: EXEQÜENTE PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA EM NOME DO EXECUTADO. 280873 - 2008 \ 183. Nr: 6333-18.2007.811.0041 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: ELIANE HERREIRA CUNHA ADVOGADO: VICENTE RODRIGUES CUNHA ADVOGADO: CIRLEI FREITAS BALBINO DA SILVA EXECUTADOS(AS): VIVIANE LARROYED DE ALMEIDA (MAIS 1 RÉU) INTIMAÇÃO: EXEQÜENTE PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA OU REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO. 406057 - 2009 \ 1038. Nr: 37488-68.2009.811.0041 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: FERNANDA GUIA MONTEIRO (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: FERNANDA GUIA MONTEIRO EXECUTADOS(AS): JOSÉ PAIXÃO SOARES ADVOGADO: ISANDIR OLIVEIRA DE REZENDE INTIMAÇÃO: EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA OU REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO. 350221 - 2009 \ 591. Nr: 20580-67.2008.811.0041 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO BMG S/A (MAIS AUTORES) ADVOGADO: JOSÉ SEBASTIÃO DE CAMPOS SOBRINHO ADVOGADO: ROBERTO ZAMPIERI EXECUTADOS(AS): ANCELMO MENEGUSSE INTIMAÇÃO: EXEQÜENTE PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA OU REQUERER O QUE ENTENDER DE Disponibilizado - 7/4/2011 320735 - 2008 \ 334. Nr: 22653-46.2007.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): JOSÉ MOISÉS DE SOUZA (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: ROGÉRIO BARÃO ADVOGADO: FRANCISMÁRIO MOURA VASCONCELLOS RÉU(S): CMF - CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO: ROBER CESAR DA SILVA INTIMAÇÃO: DESPACHO: "CONSTA DOS AUTOS A EXISTÊNCIA DE UMA CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVAS, A QUAL DEVE SER APENSADA NESTE PROCESSO. INTIME-SE A PARTE RÉ E O PERITO PARA MANIFESTAR-SE SOBRE O PARECER DE FLS. 701/704, NO PRAZO DE DEZ DIAS. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 16/06/11, ÀS 15:30 HORAS.INTIMEM-SE AS PARTES, SEUS ADVOGADOS E AS TESTEMUNHAS ARROLADAS TEMPESTIVAMENTE." 407070 - 2009 \ 1062. Nr: 38292-36.2009.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): VALDINETE GRAMELICKI LOPES ADVOGADO: ANTONIO MARCOS GARCIA FRANÇA RÉU(S): CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO: OSMAR DA SILVA MONTEIRO JUNIOR INTIMAÇÃO: DESPACHO: "DEFIRO O PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO POR 10 (DEZ) DIAS PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS." Cod.Proc.: 704336 Nr: 39029-05.2010.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: RENILDA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO: JOSÉ ORTIZ GONZALEZ ADVOGADO: IRACEMA HATSUE NAKANIWA ORTIZ REQUERIDO(A): ALTAIR MARTINIANO BATISTA FILHO (MAIS RÉUS) ADVOGADO: CARLOS CELSO PELEGRINI INTIMAÇÃO: DESPACHO: "VISTOS ETC. "É NULA A CITAÇÃO POR EDITAL SE PREVIAMENTE NÃO FOREM ESGOTADAS TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU" (JTA 121/354). VÊ-SE DOS AUTOS QUE NÃO FORAM EXAURIDAS AS POSSIBILIDADES DE CITAÇÃO PESSOAL DO RÉU ALTAIR MARTINIANO BATISTA FILHO. SENDO ASSIM, A FIM DE EVITAR NULIDADES FUTURAS, INDEFIRO O PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL DO RÉU E DETERMINO QUE A PARTE AUTORA DILIGENCIE NO SENTINDO DE ENCONTRAR O ATUAL ENDEREÇO DELE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, PROMOVENDO LEVANTAMENTO JUNTO ÀS EMPRESAS DE TELEFONIA, DETRAN, RECEITA FEDERAL, TRE, ETC." 390628 - 2009 \ 726. Nr: 25904-04.2009.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): G. R. S. (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: JOÃO ROBERTO GOMES ADVOGADO: FRANCISCO JUNIOR QUEIROZ LUZ ADVOGADO: ELIANE EUSTÁQUIO DUARTE RÉU(S): SUPERMERCADO MODELO LTDA ADVOGADO: ROSELY AMARAL DE SOUZA INTIMAÇÃO: DESPACHO: "INTIME-SE A AUTORA PARA IDENTIFICAR A FUNCIONÁRIA QUE SUSPOSTAMENTE QUE SUSPOSTAMENTE A INTERPELOU NO DIA 09/08/2009." 11765 - 1999 \ 87. Nr: 11016-45.2000.811.0041 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: ORIVALDO RIBEIRO ADVOGADO: ORIVALDO RIBEIRO REQUERIDO(A): SOBRAL MAT. PARA CONSTRUÇÃO LTDA (MAIS RÉUS) Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 117 de 538 ADVOGADO: MARCELO JOVENTINO COELHO ADVOGADO: LELIO TEIXEIRA COELHO INTIMAÇÃO: DESPACHO: "VISTOS ETC. A PROPRIEDADE DO IMÓVEL LOCALIZADO NA TRAVESSA JOÃO BENTO, Nº 716, BAIRRO QUILOMBO, NESTA CAPITAL FOI RECONHECIDA EM FAVOR DO SENHOR DJALMA MACEDO E DE SUA ESPOSA LÍGIA MÁRCIA DA SILVA MACEDO, NOS AUTOS DA AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICA Nº 175/2001 EM APENSO, CONFORME SE VERIFICA DA SENTENÇA TRASLADADA A ESTES AUTOS ÀS FLS. 87/91, PORTANTO, NÃO PODE MAIS, O REFERIDO IMÓVEL, SER OBJETO DE PENHORA NESTES AUTOS. EM RELAÇÃO AO IMÓVEL LOCALIZADO NO BAIRRO CPA-IV, NESTA CAPITAL, EM QUE PESE ÀS ALEGAÇÕES DE FLS. 111, CONSOANTE SE VERIFICA DA MATRÍCULA DO REFERIDO IMÓVEL, ÀS FLS. 112, QUE EXISTEM DOIS ÔNUS DE HIPOTECA SOBRE O IMÓVEL, BEM COMO, QUE O IMÓVEL ENCONTRA-SE REGISTRADO EM NOME DA COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DO ESTADO DE MATO GROSSO – COHAB/MT. ADEMAIS, SEQUER HOUVE PENHORA DO IMÓVEL NOS AUTOS, MOTIVOS PELOS QUAIS INDEFIRO O PEDIDO DE FLS. 138." INTIMAÇÃO DA SENTENÇA 406286 - 2009 \ 53. Nr: 36661-57.2009.811.0041 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: LUIZ CARLOS BONFIM (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: MAURO BASTIAN FAGUNDES EXECUTADOS(AS): SILVANO POHL MOREIRA DE CASTILHO (MAIS RÉUS) ADVOGADO: GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: ELIZABETE AUGUSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ELISABETE AUGUSTA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO: SENTENÇA: "VISTOS ETC. TRATA-SE DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL QUE LUIZ CARLOS BONFIM E OUTRA MOVEM EM DESFAVOR DE SILVANO POHL MOREIRA DE CASTILHO E OUTROS. AS PARTES ENTABULARAM ACORDO (FLS. 233/234), PUGNANDO POR SUA HOMOLOGAÇÃO, BEM COMO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. POSTO ISTO E POR TUDO O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, HOMOLOGO POR SENTENÇA, O ACORDO DE FLS. 233/234 PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, E COM ARRIMO NO QUE DISPÕE OS ARTIGOS 269, INCISO III E 794, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. OFICIE-SE COMO PEDE NO ITEM "7" DE FLS. 234. EVENTUAIS CUSTAS FICARÃO A CARGO DOS EXECUTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME ACORDO. PUBLIQUE-SE, TRANSITADA EM JULGADO, AO ARQUIVO COM AS CAUTELAS E ANOTAÇÕES DE ESTILO." INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Cod.Proc.: 703262 Nr: 37884-11.2010.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA DO MADEIRA S.A. ADVOGADO: MURILO DE OLIVEIRA FILHO RÉU(S): CELSO BETT ADVOGADO: LEONARDO MENDES VILAS BÔAS INTIMAÇÃO: DESPACHO: "VISTOS ETC. INTIME-SE A EMPRESA REQUERENTE PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR-SE SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 81/83." VIGÉSIMA PRIMEIRA VARA DA CAPITAL JUIZ(A):VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO ESCRIVÃO(Ã):MARCIA SUZANA CHUPEL EXPEDIENTE:2011/87 417453 - 2010 \ 81. Nr: 4793-27.2010.811.0041 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): LUCIANO CARVALHO DO NASCIMENTO ADVOGADO: LUCIANO CARVALHO DO NASCIMENTO RÉU(S): JANE DA GUIA DE MAGALHAES VELOZO ADVOGADO: LENILDO MARCIO DA SILVA INTIMAÇÃO: DESPACHO: INTIME-SE O AUTOR PARA INDICAR A DATA A QUAL A RÉ DEIXOU O IMÓVEL LOCADO. INTIME-SE A RÉ PARA JUNTAR AOS AUTOS OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS EXIGIDOS NA INICIAL DE FEVEREIRODE 2009 ATÉ JANEIRO DE 2010, UMA VEZ QUE OS EXTRATOS JUNTADOS ÀS FLS. 35/36 ESTÃO ILEGÍVEIS. Cod.Proc.: 450112 Nr: 22831-87.2010.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): MARLENE GONÇALINA EUBANK CAMPOS ADVOGADO: HENRIQUE AUGUSTO VIEIRA ADVOGADO: CRISTIANE MONTEIRO VIDAL RÉU(S): UNIMED CUIABÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: JOAQUIM FELIPE SPADONI ADVOGADO: SORAYA CRISTIANE BEHLING INTIMAÇÃO: DESPACHO: INTIME-SE A PARTE RÉ PARA MANIFESTAR SOBRE OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA AUTORA NOS AUTOS DESDE A IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO DE FLS. 375 ATÉ O QUINTO VOLUME. DIGA TAMBÉM, QUAL É O VALOR DE REEMBOLSO DELIMITADO NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, CONSIDERANDO TODAS AS DESPESAS ALEGADAS PELA AUTORA A PARTIR DA SUA TRANSFERÊNCIA PARA O HOSPITAL ALBERT EISNTEIN, VIA UTI ÁREA. CONSIGNO O PRAZO DE TRINTA DIAS PARA A RÉ CUMPRIR ESTA DECISÃO. 320599 - 2008 \ 308. Nr: 22451-69.2007.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): PEDRO MESSIAS CARDOZO ADVOGADO: HUGUENEY ALVES DOS REIS ADVOGADO: EDILSON FERREIRA BENITES RÉU(S): PLANTPASTO SEMENTES LTDA (MAIS 1 RÉU) ADVOGADO: ARMANDO BIANCARDINI CANDIA ADVOGADO: GERSON MEDEIROS ADVOGADO: RODRIGO GOMES BRESSANE INTIMAÇÃO: PARTES PARA MANIFESTAREM SOBRE O RETORNO DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA AS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDEREM NECESSÁRIAS, NO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA INTIMAÇÃO ÀS PARTES Cod.Proc.: 703730 Nr: 38369-11.2010.811.0041 AÇÃO: EMBARGOS->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EMBARGANTE: PEDRO GIL DO AMARAL Disponibilizado - 7/4/2011 ADVOGADO: RONAN DE OLIVEIRA SOUZA EMBARGADO(A): ADRIANE CORIOLANO SOARES ADVOGADO: MAURY BORGES DA SILVA INTIMAÇÃO: PARTES PARA ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, INDICANDO COM OBJETIVIDADE, OS FATOS QUE COM ELAS DESEJAM DEMONSTRAR, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. SOMENTE APÓS AS PARTES ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, O FEITO SERÁ SANEADO, COM A APRECIAÇÃO DAS PRELIMINARES E O DEFERIMENTO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, SE FOR O CASO. Cod.Proc.: 451670 Nr: 23890-13.2010.811.0041 AÇÃO: MONITÓRIA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): DSF - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: GABRIEL GAETA ALEIXO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 118 de 538 RÉU(S): FMELO CELULAR INFORMÁTICA LTDA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE MELO ROSA INTIMAÇÃO: AUTORA PARA JUNTAR AOS AUTOS, A CÓPIA DO DUT DO VEÍCULO, OBJETO DO CONTRATO DE FLS. 22/24, NO PRAZO DE CINCO DIAS. 331669 - 2008 \ 91. Nr: 2765-57.2008.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): GILCIANE LUCIA BENOCI ADVOGADO: WESLEY MANFRIN BORGES RÉU(S): ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO: GLAUCO DE GOES GUITTI ADVOGADO: MARCOS VINICIUS LUCCA BOLIGON ADVOGADO: VIVIANE CALIFANI MERINO LAPINSKI INTIMAÇÃO: AUTOR MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 257/260 EM 05 DIAS 30328 - 2002 \ 88. Nr: 7880-06.2001.811.0041 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO CREDOR(A): LUCÉLIA ABADIA RIBEIRO (MAIS AUTORES) ADVOGADO: ROSEMEIRY MARTINS ALBERNAZ ADVOGADO: VALDEVINO FERREIRA DE AMORIM ADVOGADO: AURIVAL DIAS PEDROSO DEVEDOR(A): NELSON COUTINHO INTIMAÇÃO: AUTOR MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE FLS. 272 EM 05 DIAS 95055 - 2008 \ 157. Nr: 7199-70.2000.811.0041 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: CELMO DA SILVA FERNANDES ADVOGADO: WALDIR CECHET JÚNIOR ADVOGADO: MARCELO FALCÃO FERREIRA EXECUTADOS(AS): INTERMIDIA - ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO E MARKETING (MAIS RÉUS) ADVOGADO: WESSON ALVES DE MARTINS E PINHEIRO INTIMAÇÃO: AUTOR MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 303 E 305 EM 05 DIAS Cod.Proc.: 705665 Nr: 40221-70.2010.811.0041 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: OXIGÊNIO CUIABÁ LTDA ADVOGADO: KILZA GIUSTI GALESKI EXECUTADOS(AS): CLEOMAR PIRES DE BARROS - ME DE INTIMAÇÃO: AUTOR MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE FLS. 59/60 INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ 362747 - 2008 \ 1805. Nr: 32240-58.2008.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): I. P. H. (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: CARLOS ABRAHÃO FAIAD RÉU(S): JOSÉ ROBERTO ÁLVARES (MAIS 1 RÉU) ADVOGADO: MARIO ALCIDES SAMPAIO E SILVA ADVOGADO: JOSE ANTONIO ALVARES INTIMAÇÃO: REQUERIDO RETIRAR CARTA PRECATORIA PARA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS, EM 05 DIAS AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: CHEVRON BRASIL LUBRIFICANTES LTDA ADVOGADO: MARIA LUCIA FERREIRA TEIXEIRA EXECUTADOS(AS): LUB MAT - LUBRIFICANTES MATO GROSSO LTDA (MAIS RÉUS) INTIMAÇÃO: EXEQUENTE MANIFESTAR SOBRE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM 05 DIAS 236870 - 2008 \ 280. Nr: 5894-41.2006.811.0041 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: MANOEL DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO: ANA MARIA DE ARAÚJO ADVOGADO: FRANCISVAL AUGUSTO DE MORAES EXECUTADOS(AS): ROQUE VILELA MADRUGA (MAIS RÉUS) ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO PAROLIN ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA NETTO INTIMAÇÃO: EXEQÜENTE PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA OU REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO. 94943 - 2008 \ 247. Nr: 2313-33.1997.811.0041 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: PRAXEDES PIRES DE OLIVEIRA (MAIS AUTORES) ADVOGADO: MARIA MARGARETH DE PAIVA ADVOGADO: ANDRE DE PAIVA PINTO EXECUTADOS(AS): NORBERTO PIRES DE OLIVEIRA ADVOGADO: BENEDITO PEDROSO DE AMORIM FILHO INTIMAÇÃO: EXEQÜENTE PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA OU REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO 18395 - 2000 \ 41. Nr: 4052-75.1996.811.0041 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO CREDOR(A): DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA ADVOGADO: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO ADVOGADO: MANOEL ARCANJO DAMA FILHO ADVOGADO: ANA HELENA CASADEI ADVOGADO: ANDERSON BETTANIN DE BARROS ADVOGADO: GRASIELA ELISIANE GANZER ADVOGADO: DANILO GUSMÃO P. DUARTE ADVOGADO: AGNALDO KAWASAKI ADVOGADO: POLLIANA DE OLIVEIRA FELIX SANTANA ADVOGADO: TENILLE PEREIRA FONTES ADVOGADO: INDIANARA CONTI DEVEDOR(A): WILMAR DE SOUZA ADVOGADO: MARILENY RODRIGUES SOUSA INTIMAÇÃO: EXEQÜENTE PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA OU REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO. 212567 - 2008 \ 518. Nr: 22771-90.2005.811.0041 AÇÃO: MONITÓRIA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): CLÓVIS LUIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOSE ROBERTO HERMANN RAMOS RÉU(S): CHRISTIANE FERNANDES RIBEIRO INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE INTIMAÇÃO: EXEQÜENTE PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA OU REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO. 251517 - 2008 \ 358. Nr: 17969-15.2006.811.0041 237595 - 2006 \ 159. Nr: 6611-53.2006.811.0041 Disponibilizado - 7/4/2011 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 119 de 538 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: TRESCINCO ADMINISTRADORA E CONSÓRCIO LTDA. ADVOGADO: AGNALDO KAWASAKI ADVOGADO: LUIZ GONÇALO DA SILVA ADVOGADO: DANILO GUSMÃO P. DUARTE REQUERIDO(A): VALDECY RENATO DOS ANJOS INTIMAÇÃO: EXEQÜENTE PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA OU REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO. 52531 - 2002 \ 13. Nr: 18038-71.2002.811.0041 AÇÃO: PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A ADVOGADO: MARIA LUCIA FERREIRA TEIXEIRA ADVOGADO: ALCIDES LUIZ FERREIRA EXECUTADOS(AS): AUTO POSTO IMIGRANTES LTDA (MAIS RÉUS) ADVOGADO: ANTONIO CHECCHIN JUNIOR ADVOGADO: JOÃO BATISTA ALVES BARBOSA ADVOGADO: ANTÔNIO JOÃO CARVALHO JÚNIOR ADVOGADO: LUILSON BARROS MALHEIROS INTIMAÇÃO: EXEQUENTE PARA DEPOSITAR DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO, DEVENDO SER OBSERVADO O QUE DISPÕE A PORTARIA Nº.01/2005/DF/DCM QUE VEDA O DEPÓSITO POR ENVELOPE, JUNTADA DE 2ª VIA E CÓPIA DO DEPÓSITO, NO PRAZO DE 05 DIAS. VIGÉSIMA PRIMEIRA VARA DA CAPITAL JUIZ(A):VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO ESCRIVÃO(Ã):MARCIA SUZANA CHUPEL EXPEDIENTE:2011/88 INTIMAÇÃO ÀS PARTES 21410 - 2009 \ 663. Nr: 3870-16.2001.811.0041 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: BAMATA FACTORING ADVOGADO: VITORINO PEREIRA DA COSTA EXECUTADOS(AS): FREDERICO MANSUR GAIVA ADVOGADO: JOEL FERREIRA VITORINO ADVOGADO: VANESSA CRISTINA SIQUEIRA INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DAS PARTES DAS DATAS PRAÇAS: - 1ª PRAÇA: DIA 01 DE JUNHO DE 2011, ÀS 13:30HORAS; - 2ª PRAÇA: DIA 16 DE JUNHO DE 2011, ÀS 13:30 HORAS. EXEQUENTE RETIRAR EDITAL PARA PUBLICAÇÃO E PAGAR DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO, EM 05 DIAS 53136 - 2008 \ 666. Nr: 1-22.2002.811.0041 AÇÃO: PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: ABRAÃO JACOB MIGUEL ADVOGADO: SIRLEI CABRAL MORAIS E SILVA EXECUTADOS(AS): LOURIVAL INÁCIO DE MATOS ADVOGADO: MARIA AUGUSTA DE CAMARGO INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DAS PARTES DA DESIGNAÇÃO DAS PRAÇAS PARA OS DIAS: - 1ª PRAÇA: DIA 01 DE JUNHO DE 2011, ÀS 14:00HORAS; - 2ª PRAÇA: DIA 16 DE JUNHO DE 2011, ÀS 14:00 HORAS. 145267 - 2008 \ 942. Nr: 1557-77.2004.811.0041 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: ROSIRA SEBASTIANA DOS SANTOS ADVOGADO: LÚCIO ROBERTO ALVES DOS REIS E KÉSIA EXECUTADOS(AS): PRENORTE INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA ADVOGADO: RUY NOGUEIRA BARBOSA ADVOGADO: HELMUT FLÁVIO PREZA DALTRO Disponibilizado - 7/4/2011 INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DAS PARTES DAS DATAS PARA OS LEILÕES: - 1º LEILÃO: DIA 01 DE JUNHO DE 2011, ÀS 14:30HORAS; - 2º LEILÃO: DIA 16 DE JUNHO DE 2011, ÀS 14:30 HORAS. 384546 - 2009 \ 547. Nr: 20189-78.2009.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): JOSÉ CAMARGO DO CARMO ADVOGADO: HELIO PASSADORE ADVOGADO: ALEXANDRE BORGES SANTOS RÉU(S): MENDONÇA E SERPA LTDA ADVOGADO: EDUARDO BIANCHIN ADVOGADO: JUSSIANNEY VIEIRA VASCONCELOS INTIMAÇÃO: PARTES MANIFESTAREM SOBRE CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA DE FLS. 104, NO PRAZO DE 05 DIAS. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA 370021 - 2009 \ 95. Nr: 6526-62.2009.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): RUBENS MAURO RIBEIRO LEITE JUNIOR ADVOGADO: SILVIO EUGÊNIO FERNANDES RÉU(S): SUL AMÉRICA AUTO CIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO: ALESSANDRA GOUVÊA DE V. GURGEL ADVOGADO: DENNER DE BARROS MASCARENHAS BARBOSA INTIMAÇÃO: AUTOR DEPOSITAR DILIGÊNCIA TENDO EM VISTA QUE O DCM NÃO ACEITA SEGUNDA VIA, NO PRAZO DE 05 DIAS 375897 - 2009 \ 242. Nr: 12605-57.2009.811.0041 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: PIZZATO MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA ADVOGADO: JULIANO DIAS CORREA ADVOGADO: DIEGO OSMAR PIZZATTO EXECUTADOS(AS): JAIRSON SANTANA DE OLIVEIRA DE INTIMAÇÃO: EXEQUENTE MANIFESTAR SOBRE A INFORMAÇÃO OBTIDA PELO SISTEMA INFOJUD AS FLS. 166, EM 05 DIAS 400671 - 2009 \ 923. Nr: 33439-81.2009.811.0041 AÇÃO: MONITÓRIA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): TV GAZETA LTDA ADVOGADO: BRUNO OLIVEIRA CASTRO RÉU(S): ANNATUR IND. E COM. DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA-ME INTIMAÇÃO: AUTOR MANIFESTAR SOBRE A INFORMAÇÃO OBTIDA PELO SISTEMA INFOJUD AS FLS. 57, EM 05 DIAS 328702 - 2008 \ 42. Nr: 1224-86.2008.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): CENTRAIS ELETRICAS MATOGROSSENSE S.A - CEMAT ADVOGADO: ANDRÉA KARINE TRAGE BELIZÁRIO ADVOGADO: AMARO CESAR CASTILHO RÉU(S): RIME PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA - ME ADVOGADO: KLEBER PINHO DE SILVA ADVOGADO: LENILDO MÁRCIO DA SILVA - NPJ AFIRMATIVO INTIMAÇÃO: AUTOR IMPUGNAR CONTESTAÇÃO EM 10 DIAS 379210 - 2009 \ 337. Nr: 14962-10.2009.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): CENTRAIS ELETRICAS DE MATO GROSSO-CEMAT ADVOGADO: MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 120 de 538 RÉU(S): FABIO JOSE PADOVANI ADVOGADO: MARCO ANTONIO PADOVANI INTIMAÇÃO: AUTOR MANIFESTAR SOBRE DOCUMENTOS DE FLS. 169/191, NO PRAZO DE 5 DIAS. Cod.Proc.: 19448 Nr: AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: MARIA DE LURDES PEREIRA ADVOGADO: JOÃO BATISTA ALVES BARBOSA REQUERIDO(A): MEGER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: ELIANE LEITE SAMPAIO ADVOGADO: ELIESER DA SILVA LEITE INTIMAÇÃO: AUTORA DO DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS, NOS TERMOS DA PETIÇÃO DE FLS. 188, EM 05 DIAS,SOB PENA DE RETORNO AO AARQUIVO. 356373 - 2008 \ 1611. Nr: 26860-54.2008.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): CROMOARTE BUREAU DE FOTOLITOS LTDA-ME ADVOGADO: ODAIR A BUSIQUIA RÉU(S): AGFA GEVAERT DO BRASIL LTDA ADVOGADO: PAULO EDUARDO M. O . DE BARCELLOS INTIMAÇÃO: AUTOR MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 282, NO PRAZO DE 05 DIAS. 185964 - 2004 \ 448. Nr: 34231-11.2004.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: TRESCINCO ADMINISTRADORA E CONSÓRCIO S/C LTDA ADVOGADO: AGNALDO KAWASAKI ADVOGADO: LUIZ GONÇALO DA SILVA REQUERIDO(A): VALDECY MIRANDA DE JORDÃO INTIMAÇÃO: AUTOR MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 203, NO PRAZO DE 05 DIAS. 371669 - 2009 \ 134. Nr: 8519-43.2009.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): TAIZA APARECIDA TAQUES DA SILVA ADVOGADO: LUCIANE REGINA MARTINS RÉU(S): LABORATÓRIO CARLOS CHAGAS ADVOGADO: DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA INTIMAÇÃO: AUTOR MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 204/206, NO PRAZO DE 05 DIAS. 300457 - 2007 \ 330. Nr: 13436-76.2007.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: EDUARDO MAHON ADVOGADO: ANGÉLICA RODRIGUES MACIEL RÉU(S): ALECXANDRO COIMBRA DA SILVA OLIVEIRA (MAIS RÉUS) ADVOGADO: ALFREDO JOSÉ DE OLIVEIRA GONZAGA ADVOGADO: EDIVAN FREITAS VIEIRA ADVOGADO: LUCAS GOMES SIQUEIRA SANTANA ADVOGADO: DANIELLE CRISTINA BARBATO DA SILVA ADVOGADO: LUCAS GOMES SIQUEIRA SANTANA ADVOGADO: MARCELA BALIEIRO SOUKEF INTIMAÇÃO: AUTOR PARA MANIFESTAR SOBRE CORRESPONDÊNCIAS DE FLS. 733/734 E 735, EM 05 DIAS. 162080 - 2008 \ 158. Nr: 8234-02.1999.811.0041 Disponibilizado - 7/4/2011 AÇÃO: PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): MARIA TRINDADE DA CRUZ (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: CESAR LIMA DO NASCIMENTO ADVOGADO: CESAR LIMA DO NASCIMENTO RÉU(S): LUCIA MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO: LAURO MARVULLE INTIMAÇÃO: AUTOR MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 129, NO PRAZO DE 05 DIAS. 361516 - 2008 \ 1784. Nr: 31480-12.2008.811.0041 AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): RUTH SOUSA DOURADO ADVOGADO: RUTH SOUSA DOURADO INTIMAÇÃO: AUTOR RETIRAR CERTIDÃO EM 05 DIAS Cod.Proc.: 710469 Nr: 3429-83.2011.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): REED ENTRETENIMENTO E EVENTOS LTDA ADVOGADO: VALÉRIA BAGGIO RICHTER RÉU(S): LUCIENE APOLONIA DE SOUZA (MAIS RÉUS) INTIMAÇÃO: AUTOR MANIFESTAR DEVOLVIDA DE FLS. 49 EM 05 DIAS SOBRE CORRESPONDENCIA 281731 - 2007 \ 169. Nr: 6603-42.2007.811.0041 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: TRÓPICO EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ILUMINAÇÕES INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO: AILTON SANCHES EXECUTADOS(AS): VETOR CONSTRUÇÕES LTDA (MAIS 1 RÉU) ADVOGADO: SIDNEY BERTUCCI ADVOGADO: CAROLINA B. PERES SALVADOR ADVOGADO: EDUARDO FARIA ADVOGADO: NIVALDO CAREAGA INTIMAÇÃO: EXEQUENTE DEPOSITAR DILIGÊNCIA EM 05 DIAS INTIMAÇÃO À PARTE EMBARGADO 383063 - 2009 \ 503. Nr: 18421-20.2009.811.0041 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO->EMBARGOS->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EMBARGANTE: VALNICE DERLAN NETO ADVOGADO: JOSÉ FERREIRA DA SILVA EMBARGADO(A): WILSON DE SOUZA SILVA ADVOGADO: ASSIS SOUZA OLIVEIRA INTIMAÇÃO: EMBARGADO DEPOSITAR DILIGÊNCIA PARA INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS EM 05 DIAS 9979 - 2000 \ 194. Nr: 10470-87.2000.811.0041 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EMBARGANTE: JOSE MARIO VIEIRA DE ARAUJO ADVOGADO: ROBERLEY RODRIGUES RIBEIRO EMBARGADO(A): BANCO SUDAMERIS DO BRASIL S/A ADVOGADO: ROBERTO ZAMPIERI ADVOGADO: MARCOS TOMAS CASTANHA INTIMAÇÃO: EMBARGADO MANIFESTAR SOBRE PETIÇÃO DE FLS. 435/439, NO PRAZO DE 5 DIAS. INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE 8513 - 2008 \ 341. Nr: 961-06.1998.811.0041 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 121 de 538 AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: JMF FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. ADVOGADO: MARCELO ALVES PUGA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS TAVARES DE MELLO EXECUTADOS(AS): VALDERI DE SOUZA CISCAR ADVOGADO: BERARDO GOMES ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE BRAZIL BARBOSA INTIMAÇÃO: EXEQÜENTE PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA OU REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO. 326942 - 2008 \ 8. Nr: 192-46.2008.811.0041 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: T. SAITO - ME ADVOGADO: MOACY FELIPE CAMARÃO EXECUTADOS(AS): RICARDO APARECIDO DA SILVA ADVOGADO: ANTONIO ROGÉRIO ASSUNÇÃO DA COSTA ESTEFAN INTIMAÇÃO: EXEQÜENTE PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA OU REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO. INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA 8513 - 2008 \ 341. Nr: 961-06.1998.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: JMF FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. ADVOGADO: MARCELO ALVES PUGA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS TAVARES DE MELLO EXECUTADOS(AS): VALDERI DE SOUZA CISCAR ADVOGADO: BERARDO GOMES ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE BRAZIL BARBOSA INTIMAÇÃO: EXECUTADO PARA, QUERENDO E NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO (ART. 475-J §1º DO CPC). INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Cod.Proc.: 702626 Nr: 37247-60.2010.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: REGINA LÚCIA DO CARMO DORILEO (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: JESUINO SANÇÃO CORRÊA DA COSTA ADVOGADO: JESUÍNO SANSÃO CORRÊA DA COSTA REQUERIDO(A): ESPOLIO DINO TEODORO DA SILVA (MAIS RÉUS) ADVOGADO: MARIA MARGARETH DE PAIVA INTIMAÇÃO: SENTENÇA: "TRATA-SE DE OPOSIÇÃO MOVIDA POR REGINA LÚCIA DO CARMO DORILEO À AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 028/2010 MOVIDA PELO ESPÓLIO DE DINO TEODORO DA SILVA CONTRA LUIZ CARLOS DORILEO. VÊ-SE QUE A AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE 028/2010, À QUAL FOI DISTRIBUÍDA POR DEPENDÊNCIA ESTA OPOSIÇÃO, É MOVIDA PELO ESPÓLIO DE DINO TEODORO DA SILVA CONTRA LUIZ CARLOS DORILEO. ASSIM, O ESPÓLIO DE ESPERIDIÃO DA COSTA SILVA, CONSTADO NO PÓLO PASSIVO DA OPOSIÇÃO, É PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NA OPOSIÇÃO, HAJA VISTA QUE NÃO É PARTE NA AÇÃO PRINCIPAL. NÃO BASTASSE ISSO, O RÉU NA AÇÃO PRINCIPAL É LUIZ CARLOS DORILEO E A OPOENTE SE FAZ REPRESENTAR POR ELE, INTITULANDO-O SEU PREPOSTO.DESSA FORMA, HÁ INEQUÍVOCA CONFUSÃO ENTRE AUTOR E RÉU NA OPOSIÇÃO, POIS LUIZ CARLOS DORILEO DEVE NECESSARIAMENTE INTEGRAR O PÓLO PASSIVO DA OPOSIÇÃO, NÃO PODENDO REPRESENTAR A OPOENTE. DIANTE DISSO, JULGO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A PRESENTE OPOSIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 267, X DO CPC. CUSTAS JÁ QUITADAS. SEM HONORÁRIOS, HAJA VISTA QUE NÃO HOUVE A CITAÇÃO DOS OPOSTOS. INTIMEM-SE." VIGÉSIMA PRIMEIRA VARA DA CAPITAL JUIZ(A):VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO Disponibilizado - 7/4/2011 ESCRIVÃO(Ã):MARCIA SUZANA CHUPEL EXPEDIENTE:2011/89 INTIMAÇÃO ÀS PARTES 391607 - 2009 \ 749. Nr: 26970-19.2009.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): ZR SERVIÇOS LTDA - EPP ADVOGADO: NELSON FEITOSA RÉU(S): SADIA S/A ADVOGADO: JEAN WALTER WAHLBRINK INTIMAÇÃO: PARTES PARA MANIFESTAREM SOBRE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS DE FLS. 1356/1358, EM 05 DIAS. 391228 - 2009 \ 30. Nr: 26863-72.2009.811.0041 AÇÃO: LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS->PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: DIAS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: FÁBIO DE AQUINO PÓVOAS REQUERIDO(A): CIPA- INDUSTRIA DE PORDUTOS ALIMENTARES LTDA ADVOGADO: CLAUS E.RODRIGUES MARQUES ADVOGADO: AURÉLIO ARAÚJO TOMAZ ADVOGADO: ANDREA PINTO BIANCARDINI ADVOGADO: WALTER MARQUES SIQUEIRA ADVOGADO: MARIA PAULA FERREIRA FELIPETO ADVOGADO: DANIELA LEÃO COIMBRA INTIMAÇÃO: PARTES PARA MANIFESTAREM SOBRE O LAUDO PERICIAL DE FLS. 1787/1822, EM 05 DIAS. 379002 - 2009 \ 327. Nr: 14769-92.2009.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): PAPITO AUTO POSTO VÁRZEA GRANDE LTDA ADVOGADO: JOSY ANNE MENEZES GONÇALVES DE SOUZA RÉU(S): AM2 DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA ADVOGADO: RAFAEL DA SILVA BARBOSA INTIMAÇÃO: PARTES MANIFESTAREM SOBRE A CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA DE FLS. 107 EM 05 DIAS 324998 - 2007 \ 659. Nr: 25198-89.2007.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): SALÉZIO DA CRUZ ADVOGADO: MICHELLE FASCINI XAVIER RÉU(S): PORTO SEGURO S/A ADVOGADO: GLAUCO DE GOÉS GUITTI ADVOGADO: OSMAR DA SILVA MONTEIRO JUNIOR INTIMAÇÃO: DECISÃO: CONFORME SE OBSERVA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A INICIAL, O SINISTRO QUE VITIMOU O AUTOR OCORREU EM 26/10/2003, OU SEJA, ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.945/2009, QUE INCLUIU NA LEI Nº 6.194/74 O ANEXO COM TABELA QUANTIFICANDO AS LESÕES PARA FINS DE INDENIZAÇÃO DPVAT. AO IMPUGNAR OS LAUDOS MÉDICOS APRESENTADOS PELO AUTOR COM A INICIAL, BEM COMO AQUELE JUNTADO ÀS FLS. 207, A RÉ ATRAIU PARA SI O ÔNUS DA PROVA.SENDO ASSIM, E CONSIDERANDO O FATO DE QUE A PERÍCIA REALIZADA PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL APENAS REAFIRMOU A DIMINUIÇÃO DA VISÃO DO OLHO DIREITO DO AUTOR (FLS. 182/185), ENQUANTO O LAUDO PARTICULAR JUNTADO ÀS FLS. 207 ATESTOU TRATAR-SE DE LESÃO IRREVERSÍVEL, SEM, NO ENTANTO, NENHUM DELES QUANTIFICAR A LESÃO, COMO PRETENDIDO PELA RÉ, NOMEIO COMO PERITO O DR. FLAVIO RIBEIRO DE MELO, CRM 0967, COM ENDEREÇO NA AVENIDA DAS FLORES, Nº 941, BAIRRO JARDIM CUIABÁ (INEC), CUIABÁ/MT E TELEFONE Nº (65) 3025-3060, CUJOS HONORÁRIOS DEVERÃO SER SUPORTADOS PELA RÉ.O PERITO NOMEADO DEVERÁ RESPONDER AOS QUESITOS PORVENTURA APRESENTADOS PELAS PARTES, ACRESCENTANDO-SE OS SEGUINTES Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 122 de 538 QUESITOS DO JUÍZO:1) AS LESÕES APRESENTADAS PELO(A) AUTOR(A), DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRÂNSITO NOTICIADO, SÃO DE CUNHO INCAPACITANTE, AO MENOS PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS DO MEMBRO OU ÓRGÃO AFETADO? (DESCREVER A NATUREZA DAS LESÕES).2) ESSAS LESÕES SÃO PERMANENTES?3) EM SE TRATANDO DE INVALIDEZ PERMANENTE, QUAL O GRAU DE INVALIDEZ E/OU REDUÇÃO FUNCIONAL DO MEMBRO OU ÓRGÃO AFETADO?FIXO DESDE JÁ EM R$1.000,00 (UM MIL REAIS) O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, QUANTIA RAZOÁVEL E EM CONSONÂNCIA COM O QUE VEM SENDO FIXADO PARA PERÍCIAS DESSA NATUREZA.INTIMEM-SE AS PARTES PARA, EM 05 (CINCO) DIAS, QUERENDO, NOMEAREM ASSISTENTES TÉCNICOS E APRESENTAREM QUESITOS, BEM COMO O SR. PERITO ACERCA DA DESIGNAÇÃO.INTIME-SE A RÉ PARA DEPOSITAR O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, EM 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE PRECLUSÃO E JULGAMENTO DO FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.APÓS, DESIGNE-SE DATA PARA A INSTALAÇÃO DA PERÍCIA, A TODOS INTIMANDO E CONSIGNANDO-SE QUE O LAUDO PERICIAL DEVERÁ SER CONCLUÍDO EM 30 (TRINTA) DIAS. Cod.Proc.: 705309 Nr: 39926-33.2010.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): RALPH RUEDA (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: LAURA DORILEO CANDIDO RÉU(S): ITAÚ CRÉDITO IMOBILIÁRIO ADVOGADO: MARIO CARDI FILHO ADVOGADO: USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO INTIMAÇÃO: ESPECIFIQUEM AS PARTES AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, INDICANDO COM OBJETIVIDADE, OS FATOS QUE COM ELAS DESEJAM DEMONSTRAR, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. SOMENTE APÓS AS PARTES ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, O FEITO SERÁ SANEADO, COM A APRECIAÇÃO DAS PRELIMINARES E O DEFERIMENTO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, SE FOR O CASO. 384256 - 2009 \ 537. Nr: 19789-64.2009.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): JUCILENE MARIA DE MORAES (MAIS AUTORES) ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): ADEMIR GIACOMELLI ADVOGADO: HELIO LUIZ GARCIA INTIMAÇÃO: DESPACHO: AS PARTES SÃO LEGÍTIMAS E ESTÃO REPRESENTADAS, DOU O FEITO POR SANEADO. DEFIRO A PRODUÇÃO DAS PROVAS ORAIS E DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 07/06/2011, ÀS 14:00 HORAS. INTIMEM-SE AS PARTES, SEUS PROCURADORES E TESTEMUNHAS EVENTUALMENTE ARROLADAS. 320581 - 2007 \ 574. Nr: 22546-02.2007.811.0041 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO->EMBARGOS->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EMBARGANTE: ESPÓLIO DE SERAFIM ADALBERTO TICIANELI (MAIS AUTORES) ADVOGADO: ROGÉRIO PINHEIRO CREPALDI ADVOGADO: JOAQUIM ERNESTO PALHARES ADVOGADO: MÁRCIO DEITOS ADVOGADO: JOAQUIM ERNESTO PALHARES EMBARGADO(A): CREDIVAL PARTICIPAÇOES, ADMINISTRAÇAO E ASSESSORIA LTDA ADVOGADO: ELIZA ALESSANDRA QUEIROZ DE SOUZA ADVOGADO: JOAQUIM FABIO DE MIELLI CAMARGO INTIMAÇÃO: PARTES PARA MANIFESTAREM SOBRE O RETORNO DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA AS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDEREM NECESSÁRIAS, NO PRAZO DE 15 DIAS. 233316 - 2006 \ 68. Nr: 2654-44.2006.811.0041 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL->PROCESSO EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Disponibilizado - 7/4/2011 DE EXEQUENTE: JOSÉ ROQUE ALVES ADVOGADO: REINALDO CELSO BIGNARDI EXECUTADOS(AS): R. D. COMBUSTÍVEIS LTDA (MAIS RÉUS) ADVOGADO: GILMAR VIANA MOURATO INTIMAÇÃO: PARTES DAS DATAS DOS LEILÕES DESIGNADOS PARA O DIA 06/05/2011 ÀS 13 H (1º LEILÃO) E 20/05/2011 ÀS 13 H (2º LEILÃO)E, EXEQUENTE RETIRAR EDITAL PARA A DEVIDA PUBLICAÇÃO E DEPOSITAR DILIGÊNCIA PARA INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS, NO PRAZO DE 05 DIAS 233316 - 2006 \ 68. Nr: 2654-44.2006.811.0041 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: JOSÉ ROQUE ALVES ADVOGADO: REINALDO CELSO BIGNARDI EXECUTADOS(AS): R. D. COMBUSTÍVEIS LTDA (MAIS RÉUS) ADVOGADO: GILMAR VIANA MOURATO INTIMAÇÃO: DESPACHO:TENDO EM VISTA AS INFORMAÇÕES DE FLS. 231, NOMEIO COMO LEILOEIRO JUDICIAL O SR. LUIZ BALBINO DA SILVA, COM ENDEREÇO NA RUA 02, Nº 264, QUADRA 07, RESIDENCIAL JK, CUIABÁ-MT, CEP 78.068-000. DESIGNEM-SE DATAS E HORÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DOS LEILÕES DOS BENS PENHORADOS ÀS FLS. 157, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO.INTIMEM-SE, PESSOALMENTE, O EXEQÜENTE OS DEVEDORES E O LEILOEIRO. FIXO A COMISSÃO DO LEILOEIRO NO PERCENTUAL DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR DO BEM ARREMATADO, A SER PAGO PELO ARREMATANTE. EM CASO DE ADJUDICAÇÃO OU REMIÇÃO, ARBITRO HONORÁRIOS EM 2,5 % (DOIS E MEIO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA AVALIAÇÃO A SER PAGO PELO EXEQÜENTE OU EXECUTADO RESPECTIVAMENTE.EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.TOMEM-SE AS DEMAIS PROVIDÊNCIAS DE ESTILO.CUMPRA-SE. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA 348728 - 2008 \ 1396. Nr: 19088-40.2008.811.0041 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: NILDA BORGES DE HOLANDA ADVOGADO: VANDER JOSE PASETTI ADVOGADO: MAURO CESAR GONÇALVES BENITES EXECUTADOS(AS): PAPILLON PAPELARIA E LIVRARIA LTDA INTIMAÇÃO: AUTOR MANIFESTAR DEVOLVIDA DE FLS 110 EM 05 DIAS SOBRE A CORRESPONDENCIA 419944 - 2010 \ 100. Nr: 6064-71.2010.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): HOSPITAL AMECOR LTDA ADVOGADO: JOSÉ ARLINDO DO CARMO ADVOGADO: DOLOR RIBEIRO BOTELHO NETO ADVOGADO: LUCIANA REZAGUE DO CARMO RÉU(S): ANEZIO BARBUIO NETO INTIMAÇÃO: AUTOR MANIFESTAR DEVOLVIDA DE FLS 35 EM 05 DIAS SOBRE A CORRESPONDENCIA Cod.Proc.: 709269 Nr: 2141-03.2011.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): OACY PINHEIRO DE ANDRADE (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: LUIZ CARLOS TAQUES DE ANDRADE RÉU(S): EMPRESA RURAL QUATRO IRMÃO LTDA (MAIS 1 RÉU) INTIMAÇÃO: AUTOR MANIFESTAR DEVOLVIDA DE FLS 89/90 EM 05 DIAS SOBRE A CORRESPONDENCIA 289915 - 2007 \ 270. Nr: 10450-52.2007.811.0041 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 123 de 538 DE SENTENÇA->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: CERÂMICA CRISTOFOLETTI LTDA ADVOGADO: ANA MARIA SORDI TEIXEIRA MOSER ADVOGADO: VANESSA MARTINS LEMOS EXECUTADOS(AS): ORLANDO DA SILVA CORREA ADVOGADO: MARCELO AMBROSIO CINTRA INTIMAÇÃO: AUTOR MANIFESTAR SOBRE A CORRRESPONDENCIA DEVOLVIDA DE FLS. 165 EM DIAS INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ 384256 - 2009 \ 537. Nr: 19789-64.2009.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): JUCILENE MARIA DE MORAES (MAIS AUTORES) ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): ADEMIR GIACOMELLI ADVOGADO: HELIO LUIZ GARCIA INTIMAÇÃO: REQUERIDO DEPOSITAR DILIGÊNCIAS SEPARADAS PARA INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS NO PRAZO DE 05 DIAS INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE 315474 - 2007 \ 496. Nr: 19726-10.2007.811.0041 AÇÃO: PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: CREDIVAL PARTICIPAÇOES, ADMINISTRAÇAO E ASSESSORIA LTDA ADVOGADO: JOAQUIM FABIO MIELLI CAMARGO ADVOGADO: JULIANO DOMINGUES DE OLIVEIRA EXECUTADOS(AS): EPOLIO DE SERAFIM ADALBERTO TICIANELI (MAIS 1 RÉU) ADVOGADO: JOAQUIM ERNESTO PALHARES ADVOGADO: ROGÉRIO PINHEIRO CREPALDI ADVOGADO: VOLNEI LUIS DENARDI ADVOGADO: MÁRCIO DEITOS ADVOGADO: MÁRCIO DEITOS INTIMAÇÃO: EXEQUENTE MANIFESTAR SOBRE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM 05 DIAS 390070 - 2009 \ 709. Nr: 25478-89.2009.811.0041 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: L.M. COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO: ANA MARIA SORDI TEIXEIRA MOSER EXECUTADOS(AS): VETOR CONSTRUÇÕES LTDA INTIMAÇÃO: REQUERENTE PARA MANIFESTAR SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO PRAZO DE 05 DIAS. INTIMAÇÃO DO DESPACHO 232883 - 2008 \ 437. Nr: 2218-85.2006.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: MAURÍCIO MELO DE MENESES ADVOGADO: CLÁUDIO STÁBILE RIBEIRO ADVOGADO: GEANDRE BUCAIR SANTOS REQUERIDO(A): DIPLOMATA EMP. IMOB. CONST. LTDA (MAIS RÉUS) ADVOGADO: OTACILIO PERON ADVOGADO: ANDRÉ CASTRILLO ADVOGADO: PATRÍCIA GASPAR NÓBREGA ADVOGADO: ANDREA PINTO BIANCARDINI ADVOGADO: DANIEL MELLO DOS SANTOS INTIMAÇÃO: DESPACHO: "VISTOS ETC. DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 394/395. PROCEDA-SE O DESBLOQUEIO DOS VALORES PENHORADOS ÀS FLS. 391/392 EM NOME DO REQUERIDO SR. PAULO CÉSAR FÁVERO MOI. POR OUTRO LADO, RENOVE-SE A ORDEM DE BLOQUEIO JUDICIAL VIA BACEN/JUD, EM NOME DA EMPRESA DIPLOMATA EMPREENDIMENTO Disponibilizado - 7/4/2011 IMOBILIÁRIO E CONSTRUÇÕES LTDA, NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) - FLS. 387, PARA TANTO, PERMANEÇAM OS AUTOS NO GABINETE, DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO §2º DO ARTIGO 1º DO PROVIMENTO Nº 04/2007-CGJ, ATÉ QUE SE PROCESSE A ORDEM PERANTE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS POR MEIO DO BANCO CENTRAL. EFETIVADA A CONSTRIÇÃO, RETORNEM OS AUTOS À SECRETARIA, QUE DEVERÁ PROCEDER À INTIMAÇÃO DA EMPRESA REQUERIDA PARA, QUERENDO E NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO (ART. 475-J §1º DO CPC), BEM COMO OFICIAR À CONTA ÚNICA/TJ/MT PARA QUE PROCEDA A IMEDIATA VINCULAÇÃO AOS AUTOS DO VALOR PENHORADO, DEVENDO PERMANECER EM SIGILO. CASO A TENTATIVA DE PENHORA RESTE INFRUTÍFERA, INTIME-SE A PARTE EXEQÜENTE PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA." INTIMAÇÃO DA SENTENÇA 343619 - 2009 \ 715. Nr: 13996-81.2008.811.0041 AÇÃO: DESPEJO->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): JOAO ARCANJO RIBEIRO ADVOGADO: LEONARDO RESENDE RÉU(S): PLANO CONSTRUÇOES, COMERCIO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: OTACILIO PERON INTIMAÇÃO: SENTENÇA: "O AUTOR ALEGA QUE O IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL FOI CEDIDO POR LOCAÇÃO À EMPRESA RÉ POR CINCO ANOS, PELO PREÇO CERTO E AJUSTADO DE R$ 700.000,00, CONFORME O INSTRUMENTO PARTICULAR DE ADITIVO CONTRATUAL DE EMPREITADA DE OBRA FIRMADO ENTRE AS PARTES. ADUZ QUE NOS TERMOS DO CONTRATO, O TERMO INICIAL DA LOCAÇÃO FOI A ENTREGA DA OBRA, QUE OCORREU EM 06.06.2003, E SEU TERMO FINAL OCORREU EM 06.06.2008, E APESAR DE TER NOTIFICADO EXTRAJUDICIALMENTE A RÉ DE SUA INTENÇÃO DE NÃO RENOVAR A LOCAÇÃO, PEDINDO A DESOCUPAÇÃO, ESTA PERMANECE EXPLORANDO O IMÓVEL. REQUER A RESCISÃO DO CONTRATO, COM CONCESSÃO DE TRINTA DIAS DE PRAZO PARA A RÉ DESOCUPAR O IMÓVEL. A AÇÃO FOI DISTRIBUÍDA PARA A 5ª VARA CÍVEL DESTA COMARCA. A RÉ CONTESTOU A AÇÃO, ARGUINDO PRELIMINARMENTE A CONEXÃO COM A AÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE CONTRATO C/C RENOVAÇÃO Nº 687/2007, EM TRÂMITE NESTA 21ª VARA CÍVEL. ARGUIU CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, ALEGANDO QUE NA AÇÃO ONDE PLEITEIA A PRORROGAÇÃO E RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO É QUE SE DEFINIRÁ O DIREITO PLEITEADO PELO AUTOR, CARACTERIZANDO ASSIM A AUSÊNCIA DE INTRESSSE PROCESSUAL. NO MÉRITO, ALEGA QUE CELEBROU COM O AUTOR, EM DATA DE 03.09.2001, O CONTRATO DE EMPREITADA DE OBRA E AQUISIÇÃO DE MATERIAL, PARA A CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO DE GARAGENS, PELO PREÇO DE R$ 1.600.000,00 (UM MILHÃO E SEISCENTOS MIL REAIS), E EM 30.10.2002 FOI FIRMADO UM ADITIVO AO CONTRATO, CUJO PREÇO DESTE ADITIVO, DE R$ 700.000,00 (SETECENTOS MIL REAIS), SERIA QUITADO MEDIANTE O ARRENDAMENTO DO PRÉDIO DE GARAGENS PELO PRAZO DE CINCO ANOS, A CONTAR DO TÉRMINO DA OBRA, PRORROGÁVEL POR MAIS CINCO ANOS. ALEGA QUE O TÉRMINO DA OBRA, QUANDO SE PASSARIA A CONTAR OS CINCO ANOS DE ARRENDAMENTO, OCORREU EM DATA DE 15/07/2003, CONFORME O TERMO DE ENTREGA, ASSIM O PRIMEIRO PRAZO DO CONTRATO SE EXPIRARIA EM 15/07/2008, INICIANDO-SE A PARTIR DAÍ MAIS UM PERÍODO DE CINCO ANOS. ADUZ QUE HOUVE A PRISÃO DO AUTOR E TODOS OS BENS DELE FORAM SEQUESTRADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL, PASSANDO ELA A SOFRER DISSABORES, TRAVANDO EMBATES JURÍDICOS PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL PARA PROVAR SEU DIREITO SOBRE O IMÓVEL, QUE ENTRE A ENTRADA EM VIGOR DO CONTRATO E A LIBERAÇÃO DEFINITIVA DO IMÓVEL PELA JUSTIÇA FEDERAL TRANSCORREU QUASE UM ANO, PERÍODO ESTE EM QUE NÃO AUFERIU QUALQUER RENDA COM O IMÓVEL. ALEGA QUE UMA DAS LOCATÁRIAS DE SALA NO IMÓVEL, POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, VEM DEPOSITANDO O VALOR DO ALUGUEL EM JUÍZO, PARA GARANTIR DÉBITOS TRABALHISTAS DEVIDOS PELO AUTOR, PROVOCANDO PREJUÍZOS QUE, ATÉ O FINAL DO CONTRATO, SOMARÃO R$ Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 124 de 538 155.088,00. ALEGA AINDA QUE A PRISÃO DO AUTOR REPERCUTIU NEGATIVAMENTE NOS NEGÓCIOS, E POR MAIS DE UM ANO AS PESSOAS EVITAVAM ESTACIONAR NO PRÉDIO DE GARAGENS, TEMENDO QUE SEUS VEÍCULOS VIESSEM A SER APREENDIDOS PELA JUSTIÇA FEDERAL. SUSTENTA QUE EM 2004 REALIZOU NOVOS INVESTIMENTOS PARA TRANSFORMAR PARTE DO REFERIDO PRÉDIO EM LOJAS COMERCIAIS, GASTANDO MAIS DE R$ 400.000,00. ADUZ QUE TAIS FATOS CAUSARAM-LHE INÚMEROS PREJUÍZOS E SOMENTE A PARTIR DE 2007 É QUE PASSOU A AUFERIR RESULTADO POSITIVO COM O SEU NEGÓCIO, FAZENDO JUS A COMPENSAÇÃO PELAS PERDAS QUE SOFREU POR CULPA DO AUTOR, A QUAL DEVE SE DAR NA FORMA DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO.BASAM FOMENTO MERCANTIL PETICIONOU NOS AUTOS, ALEGANDO QUE RECEBEU INTIMAÇÃO PARA ATUAR COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL NOS AUTOS, QUE MANTÉM CONTRATO DE LOCAÇÃO NO IMÓVEL ATÉ JULHO DE 2010, NÃO PODENDO A LOCAÇÃO SER DESFEITA ANTES DISSO EM RAZÃO DOS INVESTIMENTOS QUE REALIZOU, COLOCANDO-SE A DIPOSIÇÃO PARA DEPOSITAR OS ALUGUÉIS EM JUÍZO. PAPELARIA CUIABÁ COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES OFERECEU CONTESTAÇÃO NOS AUTOS, EM RAZÃO DE SER SUBLOCATÁRIA.KEM COMÉRCIO DE ROUPAS, CALÇADOS E PERFUMARIA E ACESSÓRIOS LTDA PETICIONOU NOS AUTOS, ADUZINDO QUE FIRMOU CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE PONTO COMERCIAL DE ESTABELECIMENTO INSTALADO NO PRÉDIO, OBJETO DA AÇÃO, E REQUER QUE O AUTOR SEJA CONDENADO A INDENIZAR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS, NO VALOR DE R$ 205.285,95.FOI RECONHECIDA A CONEXÃO E OS AUTOS REMETIDOS A ESTE JUÍZO, PARA REUNIÃO A AÇÃO Nº 687/2007. O AUTOR SE MANIFESTOU SOBRE A CONTESTAÇÃO E DEMAIS PETIÇÕES DE TERCEIROS NOS AUTOS. A RÉ PLEITEOU PRODUÇÃO DE PROVAS E O AUTOR O JULGAMENTO ANECIPADO DA LIDE. APÓS, VEIO O AUTOR AOS AUTOS, E, EM RAZÃO DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NA LEI 8.245/91 PELA LEI 12.112/2009, REQUEREU CONCESSÃO LIMINAR DE ORDEM DE DESPEJO, OFERECENDO CAUÇÃO.É O RELATO.DECIDO.O FEITO COMPORTA JULGAMENTO ANTECIPADO, HAJA VISTA QUE SE TRATA DE MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. REJEITO A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, POIS ESSE SE CARACTERIZA PELA DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DE PROVIMENTO JURISDICIONAL E O AUTOR DEMONSTROU A NECESSIDADE, TANTO QUE A RÉ CONTESTOU E RESISTE EM DESOCUPAR O IMÓVEL. A RÉ ALEGA QUE O DIREITO DO AUTOR SERÁ DECIDIDO NA AÇÃO CONEXA, FEITO Nº 687/2007, NA QUAL ELA, COMO AUTORA, PLEITEIA A PRORROGAÇÃO E RENOVAÇÃO DO CONTRATO, OBJETO DA LIDE. NA VERDADE A DEFESA DA RÉ NESTA AÇÃO SE SUSTENTA NOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS PARA SUSTENTAR O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO/RENOVAÇÃO NA AÇÃO CONEXA. CONFORME JÁ CONSTADO NAQUELA AÇÃO, A RÉ LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE APESAR DE O CONTRATO TER SIDO FIRMADO POR CINCO ANOS, SOFREU PERCALÇOS EM RAZÃO DA PRISÃO DO AUTOR, QUE PASSOU A RESPONDER POR AÇÃO PENAL. ASSIM, NO INÍCIO A RÉ NÃO AUFERIU AS RENDAS ESPERADAS COM O IMÓVEL, NÃO ALCANÇANDO, NOS PRIMEIROS CINCO ANOS, CONTADOS DO TÉRMINO DA OBRA, O VALOR DO ADITIVO (R$ 700.000,00). ALIÁS, O AUTOR SUSTENTA NA CONTESTAÇÃO QUE APRESENTOU NA AÇÃO CONEXA Nº 687/2007, QUE O OBJETIVO DA LOCAÇÃO/ ARRENDAMENTO ERA QUE A RÉ AUFERISSE RENDA, NO PERÍODO, PARA O PAGAMENTO DESSE ADITIVO.TAIS ARGUMENTOS FORAM ACOLHIDOS NA AÇÃO CONEXA, CUJA SENTENÇA ACOLHEU PARCIALMENTE O PEDIDO DA RÉ, DECLARANDO-SE QUE O PRAZO DE CINCO ANOS DO CONTRATO DEVE SER CONTADO DE 15/07/2005 A 15/07/2010, COMO FORMA DE COMPENSAR AS PERDAS E DANOS POR ELA SOFRIDOS NO INÍCIO DO CONTRATO.O ALEGADO DIREITO DE RETENÇÃO POR BENEFEITORIA TAMBÉM FOI DECIDIDO NAQUELA AÇÃO, POIS A RÉ NÃO PROVOU QUE REALIZOU BENEFITORIAS INDENIZÁVEIS, TENDO EFETIVADO "INVESTIMENTOS", COMO ELA PRÓPRIA CLASSIFICOU. ALÉM DISSO, NA CLÁUSULA SÉTIMA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, CONSTA QUE "TODAS E QUAISQUER BENFEITORIAS, ÚTEIS, NECESSÁRIAS OU VOLUPTUÁRIAS SE INCORPORARÃO AO IMÓVEL, SEM SENDO NADA DEVIDO, A ESTE TÍTULO, A EMPREITEIRA/ARRENDATÁRIA" (SIC).ASSIM, A RENÚNCIA ÀS BENFEITORIAS FOI PACTUADA.QUANTO ÀS PETIÇÕES DE TERCEIROS JUNTADAS AOS AUTOS, ORA INVOCANDO A QUALIDADE DE Disponibilizado - 7/4/2011 ASSISTENTE, ORA OFERTANDO CONTESTAÇÃO COMO SE INTEGRASSE O PÓLO PASSIVO, VÊ-SE QUE SÃO TODOS DE SUBLOCATÁRIOS DO IMÓVEL E PORTANTO, SUA RELAÇÃO JURÍDICA É COM A RÉ E NÃO COM O AUTOR, NÃO PODENDO OPOR A ESTE ALEGADO DIREITO DE RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO. EVENTUAIS DIREITOS INDENIZATÓRIOS DESTES DEVEM SER PLEITEADOS JUNTO À LOCATÁRIA, POR FORÇA DO QUE DISPÕE O ART. 15 DA LEI 8.245/91: " RESCINDIDA OU FINDA A LOCAÇÃO, QUALQUER QUE SEJA SUA CAUSA, RESOLVEM-SE AS SUBLOCAÇÕES, ASSEGURADO O DIREITO DE INDENIZAÇÃO DO SUBLOCATÁRIO CONTRA O SUBLOCADOR". ASSIM, TENDO EM VISTA QUE NA AÇÃO CONEXA FOI DECLARADO O PRAZO DO CONTRATO COMO SENDO DE 2005 A 2010 E NÃO FOI ACOLHIDO O PEDIDO DE RENOVAÇÃO POR MAIS CINCO ANOS, FINDOU-SE A LOCAÇÃO EM 15/07/2010, MERECENDO O AUTOR O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DESPEJO.DIANTE DISSO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E DECLARO RESCINDIDO O CONTRATO, OBJETO DA LIDE, E, POR CONSEQÜÊNCIA, DETERMINO O DESPEJO DA RÉ, QUE DEVE SER NOTIFICADA PARA DESOCUPAR O IMÓVEL NO PRAZO DE TRINTA DIAS, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 63 DA LEI 8245/91, SOB PENA DE SER DESPEJADA. CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). EM OBEDIÊNCIA AO QUE DISPÕE O § 4º DO ART. 63 DA LEI 8.245/91 ( § 4° A SENTENÇA QUE DECRETAR O DESPEJO FIXARÁ O VALOR DA CAUÇÃO PARA O CASO DE SER EXECUTADA PROVISORIAMENTE), COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 12.112/2009, E NOS TERMOS DO ART. 64 DA MESMA LEI, FIXO A CAUÇÃO PARA O CASO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM VALOR EQUIVALENTE A SEIS MESES DE ALUGUEL. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE." 326540 - 2007 \ 687. Nr: 26150-68.2007.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): PLANOS CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: OTACILIO PERON RÉU(S): JOÃO ARCANJO RIBEIRO ADVOGADO: ZAID ARBID INTIMAÇÃO: SENTENÇA: "A AUTORA ALEGA QUE CELEBROU COM O RÉU, EM DATA DE 03.09.2001, O CONTRATO DE EMPREITADA DE OBRA E AQUISIÇÃO DE MATERIAL, PARA A CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO DE GARAGENS, PELO PREÇO DE R$ 1.600.000,00 (UM MILHÃO E SEISCENTOS MIL REAIS), E EM 30.10.2002 FOI FIRMADO UM ADITIVO AO CONTRATO, CUJO PREÇO DESTE ADITIVO, DE R$ 700.000,00 (SETECENTOS MIL REAIS), SERIA QUITADO MEDIANTE O ARRENDAMENTO DO PRÉDIO DE GARAGENS PELO PRAZO DE CINCO ANOS, A CONTAR DO TÉRMINO DA OBRA, PRORROGÁVEL POR MAIS CINCO ANOS.ALEGA QUE O TÉRMINO DA OBRA, QUANDO SE PASSARIA A CONTAR OS CINCO ANOS DE ARRENDAMENTO, OCORREU EM DATA DE 15/07/2003, CONFORME O TERMO DE ENTREGA, ASSIM O PRIMEIRO PRAZO DO CONTRATO SE EXPIRA EM 15/07/2008. ADUZ QUE PROCUROU O REQUERIDO PARA FORMALIZAR A PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR MAIS CINCO ANOS, TODAVIA ESTE SE ENCONTRA CUMPRINDO PENA DE PRISÃO E TODOS OS BENS DELE FORAM SEQUESTRADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL, INCLUSIVE TAL FATO CAUSOU-LHE INÚMEROS DISSABORES, ANTE A NECESSIDADE DE PROVAR, PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL, QUE APESAR DE O PRÉDIO DE GARAGENS SER PROPRIEDADE DO RÉU, É A AUTORA QUEM DETÉM A POSSE E OS RENDIMENTOS DELE ADVINDOS. APÓS EMBATES JURÍDICOS CONSEGUIU PROVAR O SEU DIREITO E A PARTIR DE ENTÃO ALUGAR O IMÓVEL, ADUZINDO QUE ENTRE A ENTRADA EM VIGOR DO CONTRATO E A LIBERAÇÃO DEFINITIVA DO IMÓVEL PELA JUSTIÇA FEDERAL TRANSCORREU QUASE UM ANO, PERÍODO ESTE EM QUE NÃO AUFERIU QUALQUER RENDA COM O IMÓVEL, BEM COMO QUE UMA DAS LOCATÁRIAS DE SALA NO IMÓVEL, LOCOU DIRETAMENTE DO RÉU, DEVENDO REPASSSAR OS ALUGUÉIS PARA A AUTORA, MAS POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, VEM DEPOSITANDO EM JUÍZO, PARA GARANTIR DÉBITOS TRABALHISTAS DO RÉU, PROVOCANDO PREJUÍZOS QUE, ATÉ O FINAL DO CONTRATO, SOMARÃO R$ 155.088,00. ALEGA AINDA QUE A PRISÃO DO RÉU REPERCUTIU NEGATIVAMENTE NOS NEGÓCIOS, E POR MAIS DE UM ANO AS PESSOAS EVITAVAM Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 125 de 538 ESTACIONAR NO PRÉDIO DE GARAGENS, TEMENDO QUE SEUS VEÍCULOS VIESSEM A SER APREENDIDOS PELA JUSTIÇA FEDERAL. SUSTENTA QUE EM 2004 REALIZOU NOVOS INVESTIMENTOS PARA TRANSFORMAR PARTE DO REFERIDO PRÉDIO EM LOJAS COMERCIAIS, GASTANDO MAIS DE R$ 400.000,00. ADUZ QUE TAIS FATOS CAUSARAM-LHE INÚMEROS PREJUÍZOS E SOMENTE A PARTIR DE 2007 É QUE PASSOU A AUFERIR RESULTADO POSITIVO COM O SEU NEGÓCIO, FAZENDO JUS A COMPENSAÇÃO PELAS PERDAS QUE SOFREU POR CULPA DO RÉU, A QUAL DEVE SE DAR NA FORMA DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO, DEVENDO SER CONSIDERADA A DATA DE 15/07/2010 COMO O TERMO FINAL, RENOVANDO-SE AUTOMATICAMENTE POR MAIS CINCO ANOS A PARTIR DESTA DTA. NO PEDIDO, REQUER A DECLARAÇÃO DE SEU DIREITO DE PRORROGAÇÃO DA DATA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO, CONSIDERANDO A DATA DE 15.07.2005 O TERMO INICIAL E A DATA DE 15.07.2010, RELATIVAMENTE AOS PRIMEIROS CINCO ANOS E O PRAZO DE PRORROGAÇÃO POR MAIS CINCO ANOS INICIAR-SE EM 16.07.2010 ATÉ 05.07.2015, PERMANECENDO INALTERADAS AS CLÁUSULAS, INCLUSIVE NO TOCANTE AO VALOR.NA HIPÓTESE DE NÃO PRORROGAÇÃO DO CONTRATO, QUE LHE SEJA DEFERIDA A RETENÇÃO DO EDIFÍCIO ATÉ A COMPENSAÇÃO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. O RÉU CONTESTOU A AÇÃO, ADUZINDO A DECADÊNCIA EM RAZÃO DO ART. 51, § 5º DA LEI 8.245/91, CONSIDERANDO-SE A DATA EM QUE FOI CITADO. ALEGA QUE O ARRENDAMENTO E A EXPLORAÇÃO DA GARAGEM LIMITA-SE AO USO E GOZO ATÉ QUE A EMPRESA RÉ ALCANÇASSE O VALOR DE R$ 700.000,00, NÃO SENDO PLAUSÍVEL QUE PERMANEÇA NO IMÓVEL POR LONGOS DEZ ANOS, POIS ATINGIDO TAL VALOR A AVENÇA DAR-SE-IA POR QUITADA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM PRORROGAÇÃO/RENOVAÇÃO OBRIGATÓRIA O CONTRATO. ADUZ QUE SE A AUTORA PRETENDE IMPUTAR CULPA AOS PREJUÍZOS QUE EXPERIMENTOU EM CINCO ANOS, QUE A ENDEREÇE À UNIÃO.SUSTENTA O CARÁTER DÚPLICE A AÇÃO RENOVATÓRIA E A POSSIBILIDADE DE PEDIDO DE RETOMADA DO IMÓVEL, SEM NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO, REQUERENDO A RETOMADA DO IMÓVEL, PARA USO PRÓPRIO. APÓS, EM LONGO ARRAZOADO, SUSTENTA QUE F OI PREJUDICADA A DEFESA FEITA NA CONTESTAÇÃO, DIANTE DAS DIFICULDADES DE COMUNICAÇÃO DIRETA ENTRE O RÉU E SEU ADVOGADO, PELAS LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELO PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA, ONDE ELE SE ENCONTRA PRESO. ADUZ QUE, FINALMENTE, DEPOIS DE CONSEGUIREM MANTER CONVERSA PESSOAL E O RÉU ANALISAR O CONTEÚDO DOS AUTOS É QUE SE EVIDENCIOU A FALSIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO, PEDINDO DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE FALSIDADE. A AUTORA NÃO CONCORDOU COM O INCIDENTE, ADUZINDO PRECLUSÃO TEMPORAL, BEM COMO QUE A DOCUMENTAÇÃO QUE INSTRUI A AÇÃO É A MESMA UTILIZADA PELO RÉU PARA AJUIZAR AÇÃO DE DESPEJO CONTRA ELA. FOI INDEFERIDO O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO E RECONHECIDA A CONEXÃO DESTA AÇÃO PARA COM A AÇÃO DE DESPEJO MOVIDA PELO RÉU CONTRA A AUTORA, DETERMINANDO-SE A REUNIÃO DAS AÇÕES. É O RELATO. DECIDO.O FEITO COMPORTA JULGAMENTO ANTECIPADO, NOS TERMOS DO ART. 330, I DO CPC. NÃO PROSPERA A ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE OBTER RENOVAÇÃO CONTRATUAL, FUNDAMENTADA NA LEI DE LOCAÇÕES, HAJA VISTA QUE A DEMORA NA CITAÇÃO NÃO OCORREU POR CULPA DA AUTORA E A AÇÃO FOI EFETIVAMENTE PROPOSTA DENTRO DO PRAZO MÍNIMO DE SEIS MESES DA EXPIRAÇÃO DO CONTRATO. RESSALTE-SE QUE A CITAÇÃO TEVE QUE SER REALIZADA POR CARTA PRECATÓRIA, TENDO EM VISTA QUE O RÉU SE ENCONTRA PRESO EM PRISÃO DE SEGURANÇA MÁXIMA EM OUTRO ESTADO, NÃO PODENDO TAL FATO SER ATRIBUÍDO A AUTORA. QUANTO AO PROVIMENTO DECLARATÓRIO REQUERIDO PELA AUTORA, NÃO NEGA O RÉU QUE ELA SOFREU PREJUÍZOS NOS PRIMEIROS ANOS DE ARRENDAMENTO DO IMÓVEL, EM RAZÃO DAS DETERMINAÇÕES DO JUDICIÁRIO, REFLEXO DA AÇÃO PENAL CONTRA O RÉU, E DO RECEIO DOS CLIENTES EM SE UTILIZAR DO ESTACIONAMENTO, ATIVIDADE PRINCIPAL PARA A QUAL FOI CONSTRUÍDO O EDIFÍCIO.NÃO NEGOU O RÉU TAMBÉM QUE POR MAIS DE UM ANO A AUTORA INTERCEDEU PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL, PARA PROVAR SEU DIREITO DE POSSE SOBRE O IMÓVEL, COM AUTORIZAÇÃO INCLUSIVE PARA SUBLOCAR E AUFERIR RENDIMENTOS COM O USO DE IMÓVEL, EM RAZÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO Disponibilizado - 7/4/2011 FIRMADO COMO FORMA DE PAGAMENTO DO ADITIVO CONTRATUAL.TAMBÉM RESTOU INCONTROVERSO QUE UMA DAS EMPRESAS INSTALADAS NO EDIFÍCIO, QUE HAVIA LOCADO DIRETAMENTE DO RÉU, COM O COMPROMISSO DE PAGAR O ALUGUEL PARA A AUTORA, RECEBEU ORDEM JUDICIAL PARA DEPOSITAR O ALUGUEL PERANTE A JUSTIÇA ESPECIALIZADA DO TRABALHO,EM RAZÃO DE DÍVIDAS TRABALHISTAS DO RÉU, PERDENDO A AUTORA TAMBÉM ESTE RENDIMENTO DO IMÓVEL. ASSIM, TORNOU-SE INEQUÍVOCO QUE NO INÍCIO, DIANTE DE TODOS OS PERCALÇOS SOFRIDOS COM A PRISÃO DO RÉU, A AUTORA NÃO AUFERIU AS RENDAS ESPERADAS COM O IMÓVEL, NÃO ALCANÇANDO, NOS PRIMEIROS CINCO ANOS, CONTADOS DO TÉRMINO DA OBRA, O VALOR DO ADITIVO (R$ 700.000,00). ALIÁS, O RÉU SUSTENTA NA CONTESTAÇÃO QUE O OBJETIVO DO ARRENDAMENTO ERA QUE A AUTORA AUFERISSE RENDA, NO PERÍODO, PARA O PAGAMENTO DESSE ADITIVO.O RÉU NÃO CONTESTOU A AFIRMAÇÃO DA AUTORA, DE QUE SOMENTE DEPOIS DE ALGUNS ANOS DE ARRENDAMENTO É QUE ELA REALMENTE PASSOU A AUFERIR LUCROS COM O IMÓVEL, EM RAZÃO DE TODOS OS FATOS JÁ CONSTADOS. DESSA FORMA, MERECE ACOLHIMENTO O PEDIDO DECLARATÓRIO, PARA CONSIDERAR QUE O PERÍODO INICIAL DO CONTRATO DE CINCO ANOS SEJA CONTADO A PARTIR DE 15/07/2005, TENDO POR TERMO FINAL O DIA 15/07/2010, COMO FORMA DE COMPENSAÇÃO DAS PERDAS E DANOS SOFRIDOS. QUANTO AO DIREITO DE PRORROGAÇÃO POR MAIS CINCO ANOS, A CLÁUSULA DO CONTRATO É CLARA QUANTO A POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO, TODAVIA, A CLÁUSULA APENAS PREVÊ A POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO, NÃO A TORNA OBRIGATÓRIA. SE A AUTORA RESOLVEU TRANSFORMAR PARTE DO IMÓVEL EM SALAS COMERCIAIS PARA LOCAÇÃO, COMO ALEGA, NÃO SE TRATA DE BENFEITORIA NECESSÁRIA, MAS SIM DE INVESTIMENTO, COMO ELA MESMA CLASSIFICA NA CONTESTAÇÃO, E COM O INTUITO DE AUFERIR LUCRO MAIOR. A AUTORA DETINHA A POSSE PRECÁRIA DO IMÓVEL, MEDIANTE CONTRATO DE ARRENDAMENTO, NÃO PODENDO PROSPERAR A PRETENSÃO DE SER INDENIZADA POR ESTE TIPO DE BENFEITORIA. AS EVENTUAIS PERDAS E DANOS, A PRÓPRIA AUTORA SUSTENTA QUE PASSOU A TER LUCRO DEPOIS DE UM CERTO TEMPO E POR ISSO PEDE QUE SEJA CONSIDERADO COMO PRIMEIRO PERÍODO DE CINCO ANOS, DE 2005 A 2010, PARA COMPENSAR AS PERDAS E DANOS QUE TEVE. ASSIM, NÃO MERCE ACOLHIMENTO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO CASO DE NÃO PRORROGAÇÃO DE CONTRATO, POIS ESTAS JÁ FORAM COMPENSADAS COM O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DECLARATÓRIO PARA DECLARAR O INÍCIO DO CONTRATO SOMENTE EM 2005, COMO FORMA DE COMPENSAÇÃO. RESSALTO AINDA QUE O RÉU FEZ PEDIDO DE RETOMADA PARA USO PRÓPRIO.DIANTE DISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR QUE, COMO FORMA DE COMPENSAÇÃO, O CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE CINCO ANOS FIRMADO ENTRE AS PARTES DEVE TER POR TERMO INICIAL A DATA DE 15/07/2005 E POR TERMO FINAL A DATA DE 15/07/2010. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENO AS PARTES, NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), DEVENDO SER COMPENSADOS. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE.' Cod.Proc.: 464718 Nr: 32557-85.2010.811.0041 AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: REGINA CÉLIA DE ASSIS (MAIS AUTORES) ADVOGADO: ANTONIO PLINIO DE BARROS ARAÚJO REQUERIDO(A): SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL XAVIER DE MATOS (MAIS 1 RÉU) INTIMAÇÃO: SENTENÇA: "VISTOS ETC.TRATA-SE DE AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL AJUIZADA POR REGINA CÉLIA DE ASSIS E OUTROS. PRETENDEM OS REQUERENTES, A RETIFICAÇÃO DOS NOMES DE SEUS GENITORES EM SEUS REGISTROS CIVIS, EIS QUE FORAM GRAFADOS ERRONEAMENTE, BEM COMO PLEITEIAM A RETIFICAÇÃO DO REGISTRO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 126 de 538 DE ÓBITO DE SEU GENITOR PARA CONSTAR NO CAMPO DE SEU ESTADO CIVIL COMO SENDO SOLTEIRO. O DOUTO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO SE MANIFESTOU (FLS. 67/68), PUGNANDO PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO.É O SIMPLES RELATÓRIO. DECIDO. VÊEM-SE PELOS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS, CERTIDÕES DE NASCIMENTO DE FLS. 21, 29, 33, 44, 51, 61 QUE TAIS REGISTROS POSSUEM ERRO DE GRAFIA, NO QUE SE REFERE AOS NOMES DE SEUS GENITORES, SENDO O PRENOME DE SEU GENITOR RAMÃO, ORA ANOTADO COMO RAMON, ORA COMO RANON E JOSEFA FIRMINDO RIBEIRO EM ALGUNS REGISTROS ESTÁ GRAFADO COMO JOSEFA FERMINO, ORA JOSEFA FIRMINO DE ASSIS RIBEIRO. POR OUTRO LADO, A CERTIDÃO DE ÓBITO DE FLS. 62, DO GENITOR DOS REQUERENTES, CONSTA NO CAMPO DE SEU ESTADO CIVIL COMO VIÚVO AO INVÉS DE SOLTEIRO. SENDO ASSIM, DIANTE DA PROVA DOCUMENTAL CARREADA AOS AUTOS, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL (FLS. 67/68), PARA DETERMINAR QUE SEJAM RETIFICADOS OS SEGUINTES REGISTROS CIVIS DOS REQUERENTES: REGINA CÉLIA DE ASSIS - CERTIDÃO DE NASCIMENTO, LAVRADO JUNTO AO SERVIÇO REGISTRAL E NOTARIAL XAVIER DE MATOS, NO LIVRO 0026, FOLHA Nº 043V, TERMO 015019, NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ - MT, A FIM DE CONSTAR O NOME CORRETO DE SEUS GENITORES, QUAL SEJA ROMÃO ESTOCLEO DE ASSIS E JOSEFA FIRMINA RIBEIRO.ROSANGELA MARIA DE ASSIS – CERTIDÃO DE NASCIMENTO, LAVRADO JUNTO AO SERVIÇO REGISTRAL E NOTARIAL XAVIER DE MATOS, MATRÍCULA 0653750155 1972 1 00027 179 0016351 47 – SEGUNDA VIA (FLS. 29), NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ - MT, A FIM DE CONSTAR O NOME CORRETO DE SEUS GENITORES, QUAL SEJA ROMÃO ESTOCLEO DE ASSIS E JOSEFA FIRMINA RIBEIRO. SÔNIA RENÉ DE ASSIS CALMON CERISARA CERTIDÃO DE NASCIMENTO, LAVRADO JUNTO AO SERVIÇO REGISTRAL E NOTARIAL XAVIER DE MATOS, NO LIVRO 27, FOLHA Nº 175, TERMO 16350, NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ - MT, A FIM DE CONSTAR O NOME CORRETO DE SEUS GENITORES, QUAL SEJA ROMÃO ESTOCLEO DE ASSIS E JOSEFA FIRMINA RIBEIRO, BEM COMO SUA CERTIDÃO DE CASAMENTO, LAVRADO JUNTO AO 3º SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DAS PESSOAS NATURAIS DE CUIABÁ, NO LIVRO 03/B, FOLHAS Nº 41, TERMO 480, A FIM DE CONSTAR O NOME CORRETO DE SEUS GENITORES, QUAL SEJA ROMÃO ESTOCLEO DE ASSIS E JOSEFA FIRMINA RIBEIRO.ROGÉRIO FREDERICO DE ASSIS - CERTIDÃO DE NASCIMENTO, LAVRADO JUNTO AO SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL XAVIER DE MATOS, NO LIVRO 015A, FOLHA Nº 137V, TERMO 032348, NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ - MT, A FIM DE CONSTAR O NOME CORRETO DE SEUS GENITORES, QUAL SEJA ROMÃO ESTOCLEO DE ASSIS E JOSEFA FIRMINA RIBEIRO. SAMIRA TÁBATA XAVIER DE ASSIS CERTIDÃO DE NASCIMENTO, LAVRADO JUNTO AO 3º SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DAS PESSOAS NATURAIS DE CUIABÁ – MT, NO LIVRO 89/A, FOLHA Nº 192, TERMO 112.510, NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ MT, A FIM DE CONSTAR O NOME CORRETO DE SEUS GENITORES, QUAL SEJA ROMÃO ESTOCLEO DE ASSIS E JOSEFA FIRMINA RIBEIRO. RUI RONER DE ASSIS - CERTIDÃO DE CASAMENTO, LAVRADO JUNTO AO CARTÓRIO XAVIER DE MATOS, DISTRITO COXIPÓ DA PONTE, NO LIVRO 03-B, FOLHA Nº 273/273 VERSO, TERMO 8.340, NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ - MT, A FIM DE CONSTAR O NOME CORRETO DE SEUS GENITORES, QUAL SEJA ROMÃO ESTOCLEO DE ASSIS E JOSEFA FIRMINA RIBEIRO.CERTIDÃO DE ÓBITO DE RONAN JACKSON DE ASSIS, LAVRADO JUNTO 3º TABELIÃO VITALÍCIO DE NOTAS DE CUIABÁ, NO LIVRO 30-C, FOLHAS Nº 174, TERMO Nº 25.495, NO MUNICÍPIO SE CUIABÁ – MT, A FIM DE CONSTAR O NOME CORRETO DE SEUS GENITORES, QUAL SEJA ROMÃO ESTOCLEO DE ASSIS E JOSEFA FIRMINA RIBEIRO.CERTIDÃO DE ÓBITO DE SEU GENITOR SR. ROMÃO ESTOCLEO DE ASSIS, LAVRADO JUNTO AO 3º SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DAS PESSOAS NATURAIS DE CUIABÁ-MT, NO LIVRO C/234, FOLHAS Nº 22, TERMO Nº 91522, NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ – MT, A FIM DE QUE SEJA RETIFICADO O CAMPO DE SEU ESTADO CIVIL DE VIÚVO PARA SOLTEIRO, SUPRIMINDO O NOME DA SRª JOSEFA FERMINDO DE ASSIS (FLS. 62). EXPEÇA-SE O COMPETENTE MANDADO.SEM CUSTAS, HAJA VISTA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ QUE SE TRATA DE PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, PROCEDENDO-SE AS DEVIDAS BAIXAS E ANOTAÇÕES." Disponibilizado - 7/4/2011 Cod.Proc.: 453500 Nr: 25269-86.2010.811.0041 AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): DANILO GUILHERME QUEIROZ RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: JOAO BATISTA DA SILVA INTIMAÇÃO: SENTENÇA: "VISTOS ETC.TRATA-SE DE AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL AJUIZADA POR DANILO GUILHERME QUEIROZ RIBEIRO DA SILVA. ALEGA O REQUERENTE A EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL EM SUA CERTIDÃO DE NASCIMENTO, EIS QUE O NOME DE SUA GENITORA FOI GRAFADO ERRONEAMENTE COMO MARIA DE LURDES DE QUEIROS, QUANDO A FORMA CORRETA SERIA MARIA DE LOURDES DE QUEIROZ.AFIRMA QUE O EQUÍVOCO DOS DADOS VEM LHE CAUSANDO PREJUÍZOS, POIS O REQUERENTE FOI IMPEDIDO DE OBTER O DIPLOMA DE GRADUAÇÃO DE SEU CURSO SUPERIOR. PLEITEIA A RETIFICAÇÃO DE SEU ASSENTO DE NASCIMENTO A FIM DE QUE O NOME DE SUA GENITORA SEJA CORRETAMENTE TRANSCRITO. O DOUTO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO SE MANIFESTOU (FLS. 27/28), PUGNANDO PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO, EIS SE TRATAR DE EVIDENTE ERRO MATERIAL. É O RELATÓRIO DECIDO. VÊ-SE PELOS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS, COMO A CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE FLS. 23, BEM COMO O RG DE FLS. 25, QUE SUA GENITORA SE CHAMA MARIA DE LOURDES DE QUEIROZ, VERIFICANDO-SE ASSIM, O EQUÍVOCO AO SER LAVRADA A CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO REQUERENTE. SENDO ASSIM, DIANTE DA PROVA DOCUMENTAL CARREADA AOS AUTOS E, TRATANDO-SE DE ERRO MATERIAL, PASSÍVEL SE SER SANADO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL (FLS. 27/28), PARA DETERMINAR QUE SEJA RETIFICADO O REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO DO REQUERENTE DANILO GUILHERME QUEIROZ RIBEIRO DA SILVA, LAVRADO JUNTO AO SERVIÇO NOTARIAL – 3º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE CUIABÁ MT, DETERMINANDO QUE SEJA RETIFICADO O NOME DE SUA GENITORA, PASSANDO A CONSTAR: MARIA DE LOURDES DE QUEIROZ. EXPEÇA-SE O COMPETENTE MANDADO. SEM CUSTAS, HAJA VISTA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ QUE SE TRATA DE PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, PROCEDENDO-SE AS DEVIDAS BAIXAS E ANOTAÇÕES." Cod.Proc.: 435323 Nr: 14171-07.2010.811.0041 AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REPRESENTANTE (REQUERENTE): ANTONIO DE BARROS BUENO JUNIOR (MAIS AUTORES) ADVOGADO: ADNAIR D. PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO: SENTENÇA: "VISTOS ETC.TRATA-SE DE AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL AJUIZADA POR FABIANA GOMES BUENO, REPRESENTADA POR SEUS GENITORES, ANTONIO DE BARROS BUENO JUNIOR E SELMA GOMES BUENO, A FIM DE CONSTAR NO SEU REGISTRO DE NASCIMENTO O NOME DE CASADA DA SUA MÃE. ALEGA A REQUERENTE QUE QUANDO FOI REGISTRADA, SEUS GENITORES AINDA NÃO HAVIAM CONTRAÍDO MATRIMÔNIO. ENTRETANTO, NO DIA 05 DE MAIO DE 1995, OFICIALIZARAM A UNIÃO, PASSANDO A GENITORA DA REQUERENTE A SE CHAMAR E ASSINAR O NOME DE SELMA GOMES BUENO AO INVÉS DE SELMA GOMES. PLEITEIA A RETIFICAÇÃO DE SEU ASSENTO DE NASCIMENTO A FIM DE QUE O NOME DE SUA GENITORA SEJA CORRETAMENTE TRANSCRITO. O DOUTO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO SE MANIFESTOU (FLS. 24/25), PUGNANDO PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO. É O SIMPLES RELATÓRIO DECIDO.VÊ-SE PELOS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS, COMO A CERTIDÃO DE CASAMENTO DE FLS. 14, QUE SUA GENITORA QUANDO SOLTEIRA SE CHAMAVA SELMA GOMES, PASSANDO, NO ENTANTO A ASSINAR SELMA GOMES BUENO APÓS O CASAMENTO. POR OUTRO LADO, A CERTIDÃO DE NASCIMENTO DA REQUERENTE (FLS. 15) CONSTA O NOME Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 127 de 538 DE SOLTEIRA DE SUA GENITORA, COMPROVANDO O ALEGADO. SENDO ASSIM, DIANTE DA PROVA DOCUMENTAL CARREADA AOS AUTOS, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL (FLS. 24/25), PARA DETERMINAR QUE SEJA RETIFICADO O REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO DA REQUERENTE SRª . FABIANA GOMES BUENO, LAVRADO JUNTO AO CARTÓRIO DO 3º SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DE PESSOAS NATURAIS, NO LIVRO 163/A, FOLHA Nº 124Vº, TERMO 171440, NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ - MT, A FIM DE CONSTAR O NOME DE CASA DA GENITORA DA REQUERENTE, QUAL SEJA SELMA GOMES BUENO.EXPEÇA-SE O COMPETENTE MANDADO.SEM CUSTAS, HAJA VISTA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ QUE SE TRATA DE PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, PROCEDENDO-SE AS DEVIDAS BAIXAS E ANOTAÇÕES." Cod.Proc.: 700906 Nr: 35529-28.2010.811.0041 AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): C. B. (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: BRUNA CARLA MATTOS CARDOSO ADVOGADO: JOSÉ SIMÃO FERREIRA MARTINS ADVOGADO: FABRICIA DINIZ FRANÇA SANTOS INTIMAÇÃO: SENTENÇA: "VISTOS ETC.TRATA-SE DE AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL AJUIZADA POR CAMILA BERNARDINO, NESTE ATO ASSISTIDA POR SUA GENITORA LAURENIL DE OLIVEIRA MINEIRO, COM O OBJETIVO DE ACRESCER O PATONÍMICO "MINEIRO" AO SEU NOME. PLEITEIA A RETIFICAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO DA REQUERENTE A FIM DE QUE SEJA INCLUÍDO O PATRONÍMICO MATERNO "MINEIRO". O DOUTO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO SE MANIFESTOU (FLS. 18/20), PUGNANDO PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO. É O SIMPLES RELATÓRIO DECIDO. A RETIFICAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO PARA ACRESCENTAR O PATRONÍMICO PATERNO E MATERNO É PLENAMENTE POSSÍVEL, SOBRETUDO QUANDO A ALTERAÇÃO VISA PRESERVAR O APELIDO DE FAMÍLIA. NESTE SENTIDO: A RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL PARA INCLUSÃO DO PATRONÍMICO MATERNO É ADMITIDA PELA LEI, UMA VEZ QUE NÃO CONFIGURA MUDANÇA DE NOME. (RTJERGS 248/173). SENDO ASSIM, DIANTE DA PROVA DOCUMENTAL CARREADA AOS AUTOS, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL (FLS. 18/20), PARA DETERMINAR QUE SEJA RETIFICADO O REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO DE CAMILA BERNADINO, LAVRADO ÀS FLS. 29, LIVRO Nº 165-A, TERMO 172657, DO CARTÓRIO DO 3º OFICIO – REGISTRO CIVIL DESTA CAPITAL (FLS. 13), A FIM DE SE ACRESCENTAR O PATRONÍMICO DA GENITORA DA REQUERENTE EM SEU NOME, PASSADO A SE CHAMAR: CAMILA MINEIRO BERNARDINO. EXPEÇA-SE O COMPETENTE MANDADO. SEM CUSTAS, HAJA VISTA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ QUE SE TRATA DE PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, PROCEDENDO-SE AS DEVIDAS BAIXAS E ANOTAÇÕES." 330096 - 2008 \ 68. Nr: 2064-96.2008.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): CENTRAIS ELETRICAS MATOGROSSENSE S.A - CEMAT ADVOGADO: ANDRÉA KARINE TRAGE BELIZÁRIO ADVOGADO: AMARO CESAR CASTILHO ADVOGADO: MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA RÉU(S): ANTONIO RODRIGUES ADVOGADO: KLEBER PINHO E SILVA INTIMAÇÃO: SENTENÇA: "CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A - CEMAT INGRESSOU COM A PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA ANTONIO RODRIGUES, ALEGANDO SER CREDORA DO RÉU, DO VALOR DE R$17.613,65 (DEZESSETE MIL, SEISCENTOS E TREZE REAIS E Disponibilizado - 7/4/2011 SESSENTA E CINCO CENTAVOS), RELATIVAMENTE AO "INSTRUMENTO PARTICULAR DE ASSUNÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS, NOVAÇÃO, PARCELAMENTO DE DÉBITOS E OUTRAS AVENÇAS" E ÀS FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA VENCIDAS NOS MESES DE ABRIL A AGOSTO DE 2006. ALEGA QUE O RÉU É USUÁRIO DE ENERGIA ELÉTRICA, CADASTRADO SOB O Nº 8909911, E QUE O MESMO NÃO CUMPRIU COM A SUA OBRIGAÇÃO, DEIXANDO DE EFETUAR O PAGAMENTO PELO CONSUMO APURADO NOS ALUDIDOS MESES. DISCORRE ACERCA DAS NORMAS REGULADORAS DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, BEM COMO SOBRE A ATIVIDADE EXERCIDA MEDIANTE CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO FIRMADO COM A UNIÃO, E REQUER, AO FINAL, A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DA QUANTIA DEVIDA, ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA DATA DE VENCIMENTO DE CADA FATURA, E DE MULTA DE 2% SOBRE A TOTALIDADE DO DÉBITO, ALÉM DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. FRUSTRADAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU (FLS. 33, 48, 57 E 78), FOI DEFERIDO O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE CITAÇÃO (FLS. 94). CITADO POR EDITAL (FLS. 100/103), O RÉU NÃO APRESENTOU DEFESA NOS AUTOS (CERTIDÃO DE FLS. 104), SENDO-LHE NOMEADO ADVOGADO DATIVO (FLS. 105), QUE APRESENTOU CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL ÀS FLS. 111/115. A AUTORA APRESENTOU IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO ÀS FLS. 117/118, RATIFICANDO OS TERMOS DA INICIAL. INTIMADAS AS PARTES PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, APENAS A AUTORA SE MANIFESTOU, INFORMANDO NÃO HAVER OUTRAS PROVAS A PRODUZIR (FLS. 120 E CERTIDÃO DE FLS. 121). A SEGUIR, OS AUTOS VIERAM À CONCLUSÃO.É O RELATÓRIO. DECIDO.TRATA-SE DE MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO, MAS ESTANDO A LIDE SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA, COMPORTA O JULGAMENTO ANTECIPADO, NA FORMA DO ARTIGO 330, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A AUTORA PRETENDE A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$17.613,65 (DEZESSETE MIL, SEISCENTOS E TREZE REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS), REFERENTE AO "INSTRUMENTO PARTICULAR DE ASSUNÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS, NOVAÇÃO, PARCELAMENTO DE DÉBITOS E OUTRAS AVENÇAS" ASSINADO PELO RÉU E ÀS FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA DA UNIDADE CONSUMIDORA Nº 8909911, DE RESPONSABILIDADE DO MESMO, REFERENTES AOS MESES DE ABRIL A AGOSTO DE 2006, DIANTE DA INADIMPLÊNCIA VERIFICADA. A RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE AS PARTES ESTÁ COMPROVADA PELO CONTRATO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA Nº 07 – 2006339170871 (FLS. 23/25), FIRMADO EM 07/03/2006, EM QUE O RÉU RECONHECE SER RESPONSÁVEL PELA UNIDADE CONSUMIDORA EM QUESTÃO, CONFESSANDO DÉBITO ANTERIOR REFERENTE AO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NO PERÍODO DE JULHO A DEZEMBRO DE 2005, PARCELANDO O VALOR DEVIDO EM TRÊS VEZES, PARA COBRANÇA NAS PRÓXIMAS FATURAS, JUNTAMENTE COM O CONSUMO APURADO NOS MESES SEGUINTES (ABRIL, MAIO E JUNHO DE 2006), FATURAS ESSAS QUE TAMBÉM NÃO FORAM QUITADAS, ASSIM COMO AS VENCIDAS NOS MESES DE JULHO E AGOSTO DO MESMO ANO.O DÉBITO NÃO QUITADO REFERENTE AOS VALORES DO CONSUMO E DO PARCELAMENTO ACORDADO ESTÃO REPRESENTADOS PELAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA JUNTADAS ÀS FLS. 17/21. IMPORTA SALIENTAR QUE OS ATOS DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO GOZAM DE LEGITIMIDADE, DE MODO A CONFERIR A NECESSÁRIA VERACIDADE PARA A EMISSÃO DA NOTA FISCAL REFERENTE AO EFETIVO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, E O RÉU NÃO LOGROU DESCONSTITUIR O CRÉDITO DA AUTORA, NÃO OBSTANTE A CONTESTAÇÃO APRESENTADA. ASSIM, ESTANDO O DÉBITO COMPROVADO, SUBSISTE A OBRIGAÇÃO DO RÉU EM EFETUAR O SEU PAGAMENTO. POR OUTRO LADO, A PRETENDIDA INCIDÊNCIA DE MULTA MORATÓRIA NO PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) ESTÁ PREVISTA NO ART. 89 DA RESOLUÇÃO Nº 456/2000, DA ANEEL E EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: ART. 89. NA HIPÓTESE DE ATRASO NO PAGAMENTO DA FATURA, SEM PREJUÍZO DE OUTROS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, SERÁ COBRADA MULTA LIMITADA AO PERCENTUAL MÁXIMO DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL DA FATURA EM ATRASO, CUJA COBRANÇA NÃO PODERÁ INCIDIR SOBRE O VALOR DA MULTA EVENTUALMENTE APRESENTADA NA FATURA ANTERIOR. PARÁGRAFO ÚNICO. O MESMO PERCENTUAL INCIDIRÁ SOBRE A COBRANÇA DE OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS, Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 128 de 538 EXCETO QUANDO O CONTRATO ENTRE O CONSUMIDOR E O PRESTADOR DO SERVIÇO ESTIPULAR PERCENTUAL MENOR. (RESOLUÇÃO ANEEL Nº 456/2000).TRATANDO-SE DE INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA, OS JUROS DE MORA INCIDEM A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA FATURA, EM OBEDIÊNCIA AO ART. 397, DO CÓDIGO CIVIL, DEVENDO SER APLICADO O PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 406 DO MESMO CÓDIGO C/C ART. 161, §1º, DO CTN. TJRS – REXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA Nº 70018884825; RELATOR: DES. MARCO AURÉLIO HEINZ; VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 11/04/2007. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS MENSAIS. MULTA. JUROS MORATÓRIOS. I - A MULTA MORATÓRIA À RAZÃO DE 2% ESTÁ PREVISTA NO ARTIGO 89 DA RESOLUÇÃO N° 456/2000 DA ANEEL, SENDO, PORTANTO, DEVIDA. II - OS JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS SÃO DEVIDOS DESDE O VENCIMENTO DE CADA FATURA, POIS DE ACORDO COM O ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. A CORREÇÃO MONETÁRIA TAMBÉM DEVE INCIDIR A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA FATURA, CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 1º, §1º, DA LEI Nº 6.899/81: ART 1º - A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE SOBRE QUALQUER DÉBITO RESULTANTE DE DECISÃO JUDICIAL, INCLUSIVE SOBRE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. § 1º - NAS EXECUÇÕES DE TÍTULOS DE DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA, A CORREÇÃO SERÁ CALCULADA A CONTAR DO RESPECTIVO VENCIMENTO. § 2º - NOS DEMAIS CASOS, O CÁLCULO FAR-SE-Á A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. (GRIFOU-SE). ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E CONDENO O RÉU AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$17.613,65 (DEZESSETE MIL, SEISCENTOS E TREZE REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS), RELATIVAMENTE ÀS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA DA UNIDADE CONSUMIDORA Nº 8909911, VENCIDAS NOS MESES DE ABRIL A AGOSTO DE 2006, NAS QUAIS SE INCLUEM AS PARCELAS DA CONFISSÃO DE DÍVIDA REFERENTE AO PERÍODO DE JULHO A DEZEMBRO DE 2005. O VALOR DEVERÁ SER ACRESCIDO DE MULTA CONTRATUAL DE 2% (DOIS POR CENTO), NA FORMA DISPOSTA NO ART. 89 DA RESOLUÇÃO Nº 456/2000, DA ANEEL, BEM COMO CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELO INPC E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA FATURA (FLS. 17/21). CONDENO O RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 20, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE." INTIMAÇÃO AO REQUERENTE 232883 - 2008 \ 437. Nr: 2218-85.2006.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: MAURÍCIO MELO DE MENESES ADVOGADO: CLÁUDIO STÁBILE RIBEIRO ADVOGADO: GEANDRE BUCAIR SANTOS REQUERIDO(A): DIPLOMATA EMP. IMOB. CONST. LTDA (MAIS RÉUS) ADVOGADO: OTACILIO PERON ADVOGADO: ANDRÉ CASTRILLO ADVOGADO: PATRÍCIA GASPAR NÓBREGA ADVOGADO: ANDREA PINTO BIANCARDINI ADVOGADO: DANIEL MELLO DOS SANTOS INTIMAÇÃO: REQUERENTE PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA EM NOME DO REQUERIDO. 376261 - 2009 \ 256. Nr: 12482-59.2009.811.0041 AÇÃO: MONITÓRIA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: PRINCIPAL SERVIÇOS TECNICOS LTDA - ME ADVOGADO: FRANCISVAL LOURENÇO DA CUNHA REQUERIDO(A): EURICLÉIA PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO: MIGUEL JUAREZ ROMEIRO ZAIM ADVOGADO: CASSIANO LOURENÇO SANCHES Disponibilizado - 7/4/2011 INTIMAÇÃO: REQUERENTE PARA PROCEDER A JUNTADA DO COMPROVANTE ORIGINAL DO DEPÓSITO DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA ÀS FLS. 101 DE ACORDO COM A PORTARIA Nº.01/2005/DF/DCM QUE VEDA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE ENVELOPE OU CÓPIA. PROCESSOS COM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cod.Proc.: 431511 Nr: 11745-22.2010.811.0041 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO->EMBARGOS->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EMBARGANTE: S. R. F. LEAL E SILVA & CIA ADVOGADO: TERENCIA SPEDITA SANTOS EMBARGADO(A): CJP FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO: WILLIAN CARDOSO DE ANDRADE INTIMAÇÃO: DECISÃO: "A EMBARGANTE CRIOU TUMULTO PROCESSUAL AO FAZER A OFERTA DE BENS À PENHORA DENTRO DOS EMBARGOS, QUE SÃO A AÇÃO DE DEFESA DO DEVEDOR E NÃO A FORMA PROCESSUAL DE OFERECER BENS À PENHORA, AINDA MAIS NESSE CASO EM QUE A DEVEDORA DISCORDA, JUNTA AVALIAÇÃO E PEDE AVALIAÇÃO JUDICIAL DO BEM. DIANTE DISSO, DESENTRANHE-SE OS DOCUMENTOS DE FLS. 37/41 E DE FLS. 62/67, JUNTANDO-OS NOS AUTOS DE EXECUÇÃO EM APENSO, CERTIFICANDO QUE A EXECUTADA OFERECEU BENS À PENHORA NOS EMBARGOS (DESCREVENDO OS BENS) E QUE A EXEQUENTE REQUER A AVALIAÇÃO DOS MESMOS. TENDO EM VISTA QUE SE TRATA DE MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO, CONSUBSTANCIADA NA APURAÇÃO DE EVENTUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO, APÓS CUMPRIDO O DETERMINADO ACIMA, RETORNEM ESTES AUTOS PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA." 3ª Vara Especializada em Direito Bancário Expediente TERCEIRA VARA ESPECIALIZADA DIREITO BANCÁRIO JUIZ(A):ADAIR JULIETA DA SILVA ESCRIVÃO(Ã):DARLENE MIRANDA EXPEDIENTE:2011/71 INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA 344995 - 2008 \ 3667. Nr: 15079-35.2008.811.0041 AÇÃO: PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: BANCO SANTANDER S/A. ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO EXECUTADOS(AS): LAZARO EURIPEDES CAMARGO INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE O CREDOR ACERCA DA DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA. 69052 - 2008 \ 2253. Nr: 1615-95.1995.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: FIRMINO GOMES BARCELOS RÉU(S): BRASIL CENTRAL IND. COM. PAPEIS E EMB. LTDA (MAIS 1 RÉU) ADVOGADO: RENATO GOMES NERY ADVOGADO: JOSÉ QUINTÃO SAMPAIO ADVOGADO: JOILSON DIMAS LEITE CANGUSSÚ PRATES INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE O CREDOR ACERCA DA DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA. PROCESSO COM DESPACHO Cod.Proc.: 708527 Nr: 1695-97.2011.811.0041 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: ANTONIA AZELIA ADVOGADO: FÁBIO MOREIRA PEREIRA REQUERIDO(A): BANCO BMG S/A DESPACHO: VISTOS ETC... 1 – COMPULSANDO AOS AUTOS, VERIFICO QUE A PARTE AUTORA, AO COLACIONOU AOS AUTOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA AUTORA, ADEMAIS, POR Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 129 de 538 SER A REQUERENTE SERVIDORA PÚBLICA, A SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO SUPRIRÁ A NECESSIDADE DE SE ACOSTAR À CÓPIA DOS HOLERITH´S, VISTO QUE A ALUDIDA DECLARAÇÃO É APLICÁVEL APENAS ÀQUELAS PESSOAS QUE NÃO CONSEGUEM COMPROVAR SUA RENDA MENSAL. ASSIM SENDO, DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 48, PARA CONCEDER A PARTE AUTORA MAIS 15(QUINZE), PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE FLS. 47. 2 – DECORRIDO O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO, CERTIFIQUE-SE VINDO-ME A SEGUIR CONCLUSOS. 3 – INTIME-SE E CUMPRA-SE. Cod.Proc.: 712862 Nr: 5649-54.2011.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): DIVALDO ANTONIO DE MOURA ADVOGADO: LEANDRO CERQUEIRA MORAIS RÉU(S): BANCO PANAMERICANO S/A DESPACHO: VISTOS ETC... NOS TERMOS DO ARTIGO 4º DA LEI 1.060/50 , PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, BASTA QUE A PARTE, MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO, DECLARE QUE NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO SEM OCASIONAR PREJUÍZO A SI PRÓPRIO OU A SUA FAMÍLIA. TODAVIA, COMO SUBTRAÍDO DOS ARTIGOS 7º E 8º, AMBOS DA LEI 1.060/50 , A ALUDIDA DECLARAÇÃO NÃO TEM PRESUNÇÃO "IURI ET IURI" (ABSOLUTA), MAS APENAS PRESUNÇÃO "IURI TANTUN" (RELATIVA), OU SEJA, PODERÁ EXISTIR INDÍCIOS EM QUE A DECLARAÇÃO TORNE INSUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIENCIA APONTADA NA MENCIONADA LEI. NESTE SENTIDO É A JURISPRUDÊNCIA DO STJ: PROCESSUAL CIVIL. (...) PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A DECLARAÇÃO DE POBREZA, OBJETO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, IMPLICA PRESUNÇÃO RELATIVA QUE PODE SER AFASTADA SE O MAGISTRADO ENTENDER QUE HÁ FUNDADAS RAZÕES PARA CRER QUE O REQUERENTE NÃO SE ENCONTRA NO ESTADO DE MISERABILIDADE DECLARADO.(...) (STJ AGRG NO AG 957.761/RJ, REL. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, JULGADO EM 25/03/2008, DJE 05/05/2008) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. CONQUANTO ESTA CORTE ADMITA QUE PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA BASTA MERA DECLARAÇÃO DO INTERESSADO ACERCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA, É CERTO QUE REFERIDO DOCUMENTO REVESTE-SE DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, SUSCETÍVEL DE SER ELIDIDA PELO JULGADOR QUE ENTENDA HAVER FUNDADAS RAZÕES PARA CRER QUE O REQUERENTE NÃO SE ENCONTRA NO ESTADO DE MISERABILIDADE DECLARADO. (...) (STJ AGRG NO AG 925.756/RJ, REL. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, JULGADO EM 19/02/2008, DJE 03/03/2008) DIANTE DESTES APONTAMENTOS E CONSIDERANDO QUE NA DECLARAÇÃO ACOSTADA ÀS FLS. 30 NÃO CONTEM O VALOR DA REMUNERAÇÃO DO REQUERENTE E NEM SUA PROFISSÃO, CORROBORADO COM O VALOR RAZOÁVEL PACTUADO COMO PRESTAÇÕES MENSAIS, ENTENDO QUE INSUFICIENTES AS PROVAS COLACIONADAS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DESTE MODO, NOS TERMOS DO ARTIGO 284 DO CPC, CONCEDO AO REQUERENTE O PRAZO DE 10 DIAS PARA QUE PAGUE AS CUSTAS E TAXAS JUDICIAIS, BEM COMO AS DE DISTRIBUIÇÃO, OU COMPROVE SUA PRECÁRIA SITUAÇÃO ECONÔMICA, COM CÓPIA DE HOLERITH DOS ÚLTIMOS TRÊS MESES OU DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DO ÚLTIMO ANO, DE FORMA A DEMONSTRAR QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS PODERÁ COMPROMETER SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIME-SE E CUMPRA-SE. 249223 - 2008 \ 261. Nr: 16487-32.2006.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO Disponibilizado - 7/4/2011 FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): V2 TIBAGI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTICARTEIRA ADVOGADO: ARMANDO BIANCARDINI CANDIA ADVOGADO: KELLY CHRISTINA VERAS OTÁCIO MONTEIRO DEFENSORA ADVOGADO: LEONARDO GOMES BRESSANE ADVOGADO: RODRIGO GOMES BRESSANE RÉU(S): CARLOS EDUARDO RAMOS DA SILVA DESPACHO: VISTOS ETC... 1 – PRIMEIRAMENTE, ANOTE-SE QUE AS INTIMAÇÕES PARA PARTE AUTORA DEVERÃO SER EM NOME DOS ADVOGADOS ARMANDO BIANCARDINI CANDIA, RUI EDUARDO SANO LAURINDO, LEONARDO GOMES BRESSANE E ROGRIGO GOMES BRESSANE. 2 – QUANTO AO PLEITO DE FLS. 67, RESSALTO QUE PARA CITAÇÃO, VIA EDITAL, FAZ-SE NECESSÁRIO QUE HAJA NOS AUTOS AFIRMAÇÃO DO AUTOR OU CERTIDÃO DO OFICIAL, QUANTO AO DESCONHECIMENTO DO RÉU OU DE SEU ENDEREÇO(CPC, ART. 232, I). POR OUTRO LADO, A CITAÇÃO, NO CASO DESTES AUTOS, SE FAZ APÓS O CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, O QUE NÃO OCORREU NOS PRESENTES AUTOS, CONFORME CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 36, RAZÃO PELA QUAL INDEFIRO O PEDIDO CONSTANTE DE FLS. 67. NESSE SENTIDO, A JURISPRUDÊNCIA : "EMENTA : AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EM DESPACHO INICIAL, DEIXOU DE CONCEDER MEDIDA LIMINAR, INAUDITA ALTERA PARS, PARA DETERMINAR A CITAÇÃO DA RÉ, PARA CONTESTAR A AÇÃO OU PURGAR A MORA. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 3º, DO DEC. LEI Nº 911/69.I – O DISPOSITIVO ALHURES CITADO TRAZ EM SEU BOJO O OBJETIVO PRETENDIDO POR SEU LEGISLADOR, QUAL SEJA, A CONCESSÃO LIMINAR DA BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE E, SOMENTE DETERMINANDO A CITAÇÃO DO RÉU, APÓS O CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL NÃO PERMITE ENTENDIMENTOS CONTRÁRIOS.II – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPA, RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48944, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, RELTORA DESA. OSMARINA ONADIR SAMPAIO NERY, D.J. 05.05.2003) ASSIM SENDO, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS. 2 – CUMPRA-SE, COM AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS. PROCESSOS COM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cod.Proc.: 712757 Nr: 5617-49.2011.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): HERONDINA AUXILIADORA C. LOBO ADVOGADO: LINCON MONTEIRO BENITES RÉU(S): BANCO ITAUCARD S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: HERONDINA AUXILIADORA DE CERQUEIRA LOBO, QUALIFICADA NA INICIAL, AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA DE VRG C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM DESFAVOR DO BANCO ITAUCARD S/A, TAMBÉM QUALIFICADO. EM SÍNTESE, A REQUERENTE SUSTENTOU QUE CELEBROU COM O REQUERIDO CONTRATO DE FINANCIAMENTO (SIC: ARRENDAMENTO MERCANTIL) PARA AQUISIÇÃO DE UM VEÍCULO FIAT/PALIO EX E, NA OPORTUNIDADE, INFORMOU QUE PAGOU A TÍTULO DE VRG INICIAL O VALOR DE R$ 5.200,00 E O RESTANTE DO FINANCIAMENTO FOI DIVIDIDO EM 48 PRESTAÇÕES DE R$469,54 DO QUAL O VALOR DE R$182,04 CORRESPONDE AO ALUGUEL DO BEM E, R$287,50 EQUIVALE AO VALOR DE VRG DILUÍDO. ARGUMENTOU QUE EFETUOU O PAGAMENTO DE 9 PRESTAÇÕES PORÉM NÃO CONSEGUIU HONRAR COM O COMPROMISSO ASSUMIDO E OPTOU POR EFETUAR A DEVOLUÇÃO AMIGÁVEL DO VEÍCULO JUNTO AO BANCO REQUERIDO. ADUZ QUE EFETUOU A ENTREGA DO BEM E MESMO TENDO VALORES A DEVOLVER À REQUERENTE O BANCO PASSOU A EFETUAR COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE QUE FOI NEGOCIADO E A AUTORA PAGOU TRÊS Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 130 de 538 PRESTAÇÕES DE R$503,50. DIANTE DO QUE EXPÔS, REQUEREU A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, QUE O REQUERIDO PROCEDA A IMEDIATA EXCLUSÃO DO SEU NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. A INICIAL FOI JUNTADA ÀS FLS. 5/29 COM DOCUMENTOS ACOSTADOS ÀS FLS. 30/48. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO. DIANTE DA LIMINAR REQUERIDA, COM ESTEIO NOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 273 DO CPC, PASSO AO EXAME DA MATÉRIA. CONSIDERANDO QUE O CONTRATO DE ARRENDAMENTO FOI RESCINDIDO E HOUVE A DEVOLUÇÃO DA ENTREGA AMIGÁVEL DO VEÍCULO AO REQUERIDO, CONFORME SE CONSTATA DA CÓPIA DO TERMO DE ENTREGA AMIGÁVEL COLACIONADO ÀS FLS. 41, O QUE EVIDENCIA A BOA-FÉ DA AUTORA NA LIQUIDAÇÃO CONTRATUAL, VISLUMBRO A VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES AUTORAIS, UMA VEZ QUE A AUTORA NÃO SE ENCONTRA MAIS NA POSSE DO VEÍCULO O QUE A DESOBRIGA DE EFETUAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS, SEGUNDO A ORIENTAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PÁTRIO. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRETENSÃO DO CONSUMIDOR À DEVOLUÇÃO DO BEM ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUAR HONRANDO COM O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE QUE TRATAM O ART. 273 CPC. BOA-FÉ DO CONTRATANTE QUE PRETENDE EVITAR O INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO PROVISÓRIA DA COBRANÇA DAS PARCELAS VINCENDAS ENQUANTO PERDURAR A LIDE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJRJ – 11ª CÂM. CÍVEL, AG. INSTRUMENTO Nº 2007.002.3370, RELATOR DÊS. JOSÉ CARLOS DE FIGUEIREDO, D.J. 16.01.2008 – GRIFEI)" DESSA FORMA, FEITA A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO ARRENDADO AO PROPRIETÁRIO, "CESSA A OBRIGAÇÃO DO ARRENDATÁRIO DE PAGAR O ARRENDAMENTO SENDO DEVIDAS APENAS AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA ENTREGA COM AS CORREÇÕES, MULTAS E JUROS LEGAIS." ( TJMT – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 25886). CONSTATA-SE TAMBÉM, QUE O SIMPLES RESTRITIVO DE CRÉDITO EM NOME DA AUTORA É O SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O PERIGO DE DANO, VISTO QUE ESTE TEM O CONDÃO DE DENEGRIR SUA IMAGEM PERANTE A SOCIEDADE EM QUE VIVE SOB A RÓTULA DE "MAU PAGADORA" E, CONSEQÜENTEMENTE A PRIVANDO NA COMPRA A CRÉDITO BEM COMO NAS MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS. OBSERVA-SE AINDA QUE A CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPADA, NÃO TRARÁ NENHUMA CONSEQÜÊNCIA IRREPARÁVEL AO RÉU, MAS SE NÃO CONCEDIDA, PREJUÍZOS CERTAMENTE SE MATERIALIZAÇÃO EM PREJUÍZO DA AUTORA. NESTE MESMO SENTIDO É O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, SENÃO VEJAMOS: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARRENDAMENTO MERCANTIL.AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DO BEM ARRENDADO. BOA-FÉ COMPROVADA. INSCRIÇÃO DO FINANCIADO EM ROL DE INADIMPLENTES. VEDAÇÃO ENQUANTO DISCUTIDO O CONTRATO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS. CABÍVEL. RECURSO PROVIDO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70032403933, 13ª CÂMARA CÍVEL, TJRS, RELA. DESA. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, JULGADO EM 05.10.2009) ISTO PORQUE OCORRENDO A ENTREGA DO VEÍCULO POR INADIMPLEMENTO DA ARRENDATÁRIA, ENTENDO ESTAR INTEGRALIZADO PARTE DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO, JUSTAMENTE COM AS PRESTAÇÕES E ASSEGURADO A ARRENDATÁRIA A DEVOLUÇÃO DESTE, OU, SUA COMPENSAÇÃO NO VALOR DAS PRESTAÇÕES QUE FICAREM PENDENTES ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO VEÍCULO AO ARRENDADOR, COMO CONSEQÜÊNCIA DA IMPOSSIBILIDADE DE OPERAR-SE A OPÇÃO DE COMPRA DO BEM ARRENDADO ( TJMT – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 56846/2006). DESTA FORMA, PRESENTES OS PRESSUPOSTOS, DEFIRO O PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA QUANTO AO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INTIME-SE O REQUERIDO PRA QUE NO PRAZO DE 48 HORAS PROMOVA A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DE QUAISQUER ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE EVENTUALMENTE TENHA SIDO INCLUÍDO AO INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS, E SE ABSTER DE REALIZAR NOVAS INCLUSÕES ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE Disponibilizado - 7/4/2011 JUÍZO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$500,00, LIMITADO AO VALOR DO VEÍCULO CONFORME TABELA FIPE (ARTIGO 412 DO CÓDIGO CIVIL ). CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA APRESENTAR A DEFESA NO PRAZO DE L5 DIAS, CONSIGNANDO-SE NO MANDADO QUE SE NÃO FOR CONTESTADA A AÇÃO, PRESUMIR-SE-ÃO ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 285 E 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COM FULCRO NO ARTIGO 4ª DA LEI 1060/50 E NO CAPITULO 2.14.8 DA CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA (CNGC), CONCEDO À REQUERENTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA ATÉ QUE SE PROVE O CONTRÁRIO. RESSALTO O DEVER MORAL DO REQUERENTE EM NOTICIAR IMEDIATAMENTE A ESTE JUÍZO A CESSAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, SOB PENA DO PAGAMENTO DE ATÉ O DÉCUPLO DAS CUSTAS JUDICIAIS, CASO SILENCIE A VERDADE. INTIME-SE E CUMPRA-SE. Cod.Proc.: 706545 Nr: 592-55.2011.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): PEDRO CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO: ANDERSON ROSA FERREIRA RÉU(S): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: PEDRO CARLOS DOS SANTOS, QUALIFICADO NA INICIAL, AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM DEPÓSITO JUDICIAL C/C PEDIDO LIMINAR EM DESFAVOR DO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, TAMBÉM QUALIFICADO. EM SÍNTESE, O REQUERENTE SUSTENTOU QUE CELEBROU COM O REQUERIDO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE UM VEÍCULO GM CORSA SEDAN E, NA OPORTUNIDADE, INFORMOU QUE O VALOR FINANCIADO FOI DIVIDIDO EM 60 PRESTAÇÕES DE R$802,50, SENDO QUE 14 PRESTAÇÕES JÁ FORAM QUITADAS. ARGUMENTOU QUE O CONTRATO DEVE SER REVISADO PARA REDUZIR A TAXA DE JUROS EM 12% AO ANO E EXCLUIR A SUA CAPITALIZAÇÃO MENSAL, BEM COMO A INCIDÊNCIA DA TAC E DEMAIS COBRANÇAS. DIANTE DO QUE EXPÔS, REQUEREU A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, QUE O REQUERIDO SE ABSTENHA DE INCLUIR SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DE EFETIVAR REGISTROS DE PROTESTOS E, CASO JÁ TENHA INCLUÍDO, QUE PROCEDA A IMEDIATA EXCLUSÃO, BEM COMO DE INGRESSAR COM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E A CONSIGNAÇÃO MENSAL DA QUANTIA DE R$250,00 OU ALTERNATIVAMENTE O VALOR A SER FIXADO POR ESTE JUÍZO. A INICIAL FOI ACOSTADA ÀS FLS. 5/13 COM DOCUMENTOS (FLS. 14/34). É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO. DIANTE DA LIMINAR REQUERIDA, COM ESTEIO NOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 273 DO CPC, PASSO AO EXAME DA MATÉRIA. ANTES DE TUDO, RELEVANTE DEIXAR CONSIGNADO QUE PARA A EXCLUSÃO DE RESTRITIVOS DE CRÉDITO, CONFORME ENTENDIMENTO JÁ PACIFICADO NO STJ, A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES SOMENTE SE MATERIALIZA QUANTO EXISTE EXPRESSA CONTESTAÇÃO DO SALDO DEVEDOR FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF OU STJ E QUE O VALOR VEROSSÍMIL DA DÍVIDA SEJA IMEDIATAMENTE CONSIGNADO EM JUÍZO. ABAIXO TRANSCREVEMOS O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ, SENDO QUE A MATÉRIA, INCLUSIVE, JÁ FOI ALVO DE JULGAMENTO DE INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO (ARTIGO 543-C DO CPC): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. (...) INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. (...) INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. (...) ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES A) A ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, REQUERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E/OU MEDIDA CAUTELAR, SOMENTE SERÁ DEFERIDA SE, CUMULATIVAMENTE: I) A AÇÃO FOR FUNDADA EM QUESTIONAMENTO INTEGRAL OU PARCIAL DO DÉBITO; II) HOUVER DEMONSTRAÇÃO DE QUE A COBRANÇA INDEVIDA SE FUNDA NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO E EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF OU STJ; III) HOUVER DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA OU FOR PRESTADA A CAUÇÃO FIXADA CONFORME O PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ; (...) (STJ RESP 1061530/RS, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 22/10/2008, DJE 10/03/2009) Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 131 de 538 DIANTE DESTES PARÂMETROS, PASSO A VERIFICAR SE OS ARGUMENTOS DA INICIAL ENCONTRAM-SE EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ASSIM, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 596 DO STF , DE INÍCIO, JÁ SE CONSTATA QUE, QUANTO ÀS TAXAS DE JUROS E OUTROS ENCARGOS COBRADOS, AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE SUJEITAM ÀS LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELA LEI DE USURA (DECRETO Nº 22.626/33). POR ISSO, ENTENDO QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PODEM SER LIMITADOS AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO, VISTO QUE TAL ENTENDIMENTO DECORRE DO TEOR DA SÚMULA VINCULANTE Nº 7 . DESTARTE, DIANTE DA ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ, ABAIXO TRANSCRITA, CORROBORADO COM A REDAÇÃO DA SÚMULA 596 DO STF E DA SÚMULA VINCULANTE 7, A SIMPLES ALEGAÇÃO DE QUE OS JUROS PACTUADOS SÃO ABUSIVOS, NÃO TEM O CONDÃO DE LEVAR A PRESUNÇÃO DE QUE A TAXA É EFETIVAMENTE DESPROPORCIONAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. (...) INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO. (...) II - OS JUROS PACTUADOS EM TAXA SUPERIOR A 12% AO ANO NÃO SÃO CONSIDERADOS ABUSIVOS, EXCETO QUANDO COMPROVADO QUE DISCREPANTES EM RELAÇÃO À TAXA DE MERCADO, APÓS VENCIDA A OBRIGAÇÃO, HIPÓTESE NÃO OCORRIDA NOS AUTOS. (...) (STJ AGRG NO RESP 1008837/RS, REL. MINISTRO SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 15.04.2008, DJ 07.05.2008 P. 1) DESTA FORMA, É INVIÁVEL NESTE PRIMEIRO MOMENTO, APENAS COM BASE NAS PROVAS DOCUMENTAIS PRODUZIDAS PELO AUTOR, PRESUMIR QUE A TAXA PACTUADA É EXCESSIVA. PORTANTO, NÃO HAVENDO PROVA DE QUE OS JUROS PACTUADOS SÃO ABUSIVOS, NÃO VISLUMBRO VEROSSIMILHANÇA NA ALEGAÇÃO AUTORAL. ALÉM, DE EM TESE, A TAXA DE JUROS NÃO SER ABUSIVA, EM RELAÇÃO A ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA, CONSTATA-SE QUE NÃO OBSTANTE O DISPOSTO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17, REVIGORADA PELA MP Nº 2.170-36, AINDA VIGENTE POR FORÇA DO ARTIGO 2º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 32/2001, NOS TERMOS DA ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 51807/2007 JULGADO PELO TJMT, ABAIXO TRANSCRITO, A INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERÍODO INFERIOR A UM ANO É INCONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170-36 (...) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO - MATÉRIA PREVISTA EM LEI COMPLEMENTAR. ART. 192, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 40 (...). AS MATÉRIAS QUE REGULAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DEVEM SER PREVISTAS EM LEIS COMPLEMENTARES, QUE DEVERÃO DISPOR SOBRE A RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE ELE E AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. A MATÉRIA INSERTA NO BOJO DO ARTIGO 5º DESTA MEDIDA PROVISÓRIA, NÃO PODE DISPOR SOBRE MATÉRIA COMPLETAMENTE DIVERSA (CF ART. 62, § 1º, INCISO III), TAL QUAL CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, CUJA REGULAMENTAÇÃO, POR TRATAR-SE DE MATÉRIA SOBRE O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL É MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL QUE PRESCINDE DE LEI COMPLEMENTAR (CF 48, XIII). DECLARADA, INCIDENTER TANTUM, A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2170-36. A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS É MATÉRIA QUE REMONTA À ÉPOCA DO DECRETO Nº 22.626/33 (LEI DE USURA) CARACTERIZANDO, ASSIM, OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA ALUDIDO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA PELA NÃOCONFIGURAÇÃO DO REQUISITO CONSTITUCIONAL DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA PARA A EDIÇÃO DA ALUDIDA MEDIDA PROVISÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. (TJMT, NÚMERO DO PROTOCOLO: 51807/2007, DATA DE JULGAMENTO: 08-11-2007, EXMO. SR. DES. JOSÉ TADEU CURY) DESTA FORMA, DIANTE DO TEOR DO JULGADO DA ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E CONSIDERANDO O SEU PODER VINCULANTE (ARTIGO169 DO RITJMT) , A PACTUAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO SERÁ INDEVIDA, SE INCIDENTE EM PERÍODO INFERIOR A UM ANO, POIS VIOLA O DISPOSTO NO ARTIGO 591 DO CÓDIGO CIVIL . NO ENTANTO, NÃO HAVENDO PROVA DE QUE O PRESENTE CONTRATO PREVÊ A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS INFERIOR A UM ANO, NÃO VISLUMBRO VEROSSIMILHANÇA NA ALEGAÇÃO AUTORAL QUANTO À CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. Disponibilizado - 7/4/2011 IMPORTANTE AINDA CONSIGNAR QUE, NESTE PRIMEIRO INSTANTE, PELO FATO DO CONTRATO AINDA NÃO TER SIDO ACOSTADO AOS AUTOS, NA HÁ COMO CONSTATAR SE HOUVE OU NÃO A INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL. QUANTO A INCIDÊNCIA DA TAXA DE COBRANÇA E ADMINISTRAÇÃO E DEMAIS TAXAS CITADAS NA INICIAS, POR INEXISTIR PROVA INEQUÍVOCA, NÃO ENTENDO SER VEROSSÍMIL A ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE, NESTA FASE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. NÃO DESTOA O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL: PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL – (...) TAXA DE COBRANÇA E ADMINISTRAÇÃO (TAC) - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA PREVISÃO CONTRATUAL - DESPROVIMENTO. (...) 2 - ADEMAIS, COM RELAÇÃO À ALEGADA ABUSIVIDADE DA TAXA DE COBRANÇA E ADMINISTRAÇÃO - TAC, O ORA AGRAVANTE NÃO TROUXE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DESTA ASSERTIVA. SENDO ASSIM, "INEXISTINDO MEIOS DE APURAR A SUPOSTA ABUSIVIDADE, TORNA-SE IMPOSSÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO PROCEDER À REVISÃO DO CONTRATO PARA ALTERAR OU EXCLUIR TAIS COBRANÇAS. ADEMAIS, CONSOANTE AVERIGUADO PELO COLEGIADO DE ORIGEM, ESSA TAXA 'ESTÁ PREVISTA NO CONTRATO, INCLUINDO-SE NOS ACESSÓRIOS QUE COMPÕEM O ENCARGO MENSAL (FLS.. 55)'.". 3 - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ AGRG NO RESP 747555/RS, REL. MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 05/09/2006, DJ 20/11/2006 P. 321) NESTES TERMOS, NÃO SENDO VEROSSÍMEIS OS FATOS APONTADOS NA INICIAL, INDEFIRO POR ORA, OS PLEITOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUANTO AOS RESTRITIVOS DE CRÉDITOS. TODAVIA, RESSALTO QUE O PLEITO ANTECIPATÓRIO PODERÁ SER REEXAMINADO, CASO SEJA REITERADO PELA PARTE AUTORA E QUE HAJA A COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE CONTRATUAL E AINDA, QUE HAJA A CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DO VALOR VEROSSÍMIL DA OBRIGAÇÃO. POR OUTRO LADO, COM FULCRO NA EXEGESE SUBTRAÍDA DA ORIENTAÇÃO Nº2, ALÍNEA "B" C/C O ITEM II, § 7º DO INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO, RESP 1.061.530/RS, RESSALTO QUE, NÃO OBSTANTE O INDEFERIMENTO DO PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUANTO AOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, NADA OBSTA QUE O AUTOR PROCEDA COM A CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO, VISTO QUE OS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS PARA A EXCLUSÃO DOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO NÃO SE APLICAM AO PLEITO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, JÁ QUE NÃO HÁ QUALQUER VEDAÇÃO LEGAL À EFETIVAÇÃO DE DEPÓSITOS PARCIAIS NA QUANTIA QUE O DEVEDOR ENTENDE DEVIDO. DESTA FORMA, CASO O AUTOR PRETENDA CONSIGNAR EM JUÍZO APENAS O VALOR EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL, PODERÁ RETIRAR A GUIA DE DEPÓSITO JUNTO À SECRETARIA DESTA VARA, CONTUDO, DEIXO EVIDENCIADO QUE TAL MEDIDA NÃO TERÁ COMO EFEITO A EXCLUSÃO DE SEU NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, JÁ QUE NÃO FORAM SATISFEITOS OS PRESSUPOSTOS JURISPRUDENCIAIS ACIMA IDENTIFICADOS. TODAVIA, EM QUE PESE NÃO SEREM VEROSSÍMEIS AS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA INICIAL NO QUE TANGE A ABUSIVIDADE DO VALOR DAS PARCELAS, MAS EM FACE DA INDEVIDA COBRANÇA CUMULATIVA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS ENCARGOS CONTRATUAIS (AGRG NO RESP 854113 / RS), QUE É PRAXE NOS CONTRATOS DE MÚTUOS BANCÁRIOS, CASO HAJA PRESTAÇÕES INADIMPLENTES, FACULTO AO REQUERENTE, NO PRAZO DE 48 HORAS, A CONSIGNAR, APENAS, O VALOR CORRESPONDENTE ÀS PRESTAÇÕES EM ATRASO COM BASE NO VALOR PACTUADO E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, CORREÇÃO MONETÁRIA CALCULADA PELA VARIAÇÃO DO INPC E MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA PRESTAÇÃO. JUNTO COM A CONSIGNAÇÃO, O AUTOR DEVERÁ APRESENTAR A PLANILHA CONSTANDO O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS DEPOSITADAS, ACRESCIDAS DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. QUANTO ÀS PRESTAÇÕES VINCENDAS, ESTAS DEVERÃO SER PAGAS POR MEIO DOS BOLETOS BANCÁRIO JÁ EMITIDO PELO REQUERIDO, OU SEJA, SEM A CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO. APÓS A CONSIGNAÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS, INTIME-SE O REQUERIDO PARA QUE, NO PRAZO DE 48 HORAS, CONFIRA O VALOR CONSIGNADO E, CASO ESTEJA DE ACORDO COM A DECISÃO ACIMA, PROMOVA A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DE QUAISQUER ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE EVENTUALMENTE TENHA SIDO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 132 de 538 INCLUÍDO RELATIVO AO INADIMPLEMENTO DAS RESPECTIVAS PRESTAÇÕES JÁ VENCIDAS. POR FIM, QUANTO AO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NO SENTIDO DE QUE O REQUERIDO SE ABSTENHA DE AJUIZAR AÇÃO JUDICIAL PARA A RETOMADA DO BEM FINANCIADO, RESSALTO QUE, ALÉM DE INEXISTIR VEROSSIMILHANÇA NOS FATOS NOTICIADOS NA INICIAL, O SEU DEFERIMENTO VIOLARIA FRONTALMENTE O PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO (ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CRFB), RAZÃO PELA QUAL SE TORNA TOTALMENTE INDEVIDO O PLEITO FORMULADO. CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA QUE, NO PRAZO DE 15 DIAS, CASO QUEIRA, APRESENTE A DEFESA, SOB PENA DE REVELIA. CONSIGNE-SE EXPRESSAMENTE NO MANDADO QUE SE NÃO FOR CONTESTADA A AÇÃO NO PRAZO LEGAL, PRESUMIR-SE-ÃO ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 285 E 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EM VIRTUDE DO AUTOR NÃO TER A POSSE DE CÓPIA DO CONTRATO QUE SE PRETENDE REVISAR, COM FULCRO NO ARTIGO 130 DO CPC, DETERMINO QUE O REQUERIDO, NO PRAZO DE RESPOSTA, ACOSTE NOS AUTOS CÓPIA DO REFERIDO CONTRATO CELEBRADO COM O AUTOR, SOB PENA DE SER ADMITIDO COMO VERDADEIROS OS FATOS QUE, POR MEIO DO DOCUMENTO, O AUTOR PRETENDE FAZER PROVA (ARTIGO 359 DO CPC ). COM FULCRO NO ARTIGO 4ª DA LEI 1060/50 E NO CAPITULO 2.14.8 DA CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA (CNGC), CONCEDO AO REQUERENTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA ATÉ QUE SE PROVE O CONTRÁRIO. RESSALTO O DEVER MORAL DO REQUERENTE EM NOTICIAR IMEDIATAMENTE A ESTE JUÍZO A CESSAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, SOB PENA DO PAGAMENTO DE ATÉ O DÉCUPLO DAS CUSTAS JUDICIAIS, CASO SILENCIE A VERDADE. APÓS, DIANTE DA INFORMAÇÃO PRESTADA ÀS FLS. 37, INCLUA-SE O NÚMERO DO CPF/CNPJ DO REQUERIDO JUNTO AO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR E AO SETOR DE CADASTRO, EM FACE DO DISPOSTO NO ITEM 2.3.1 DA CNGC. CUMPRA-SE. Cod.Proc.: 712785 Nr: 5627-93.2011.811.0041 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): AIDIR PINTO DA CRUZ ADVOGADO: FÁBIO MOREIRA PEREIRA RÉU(S): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: AIDIR PINTO DA CRUZ, QUALIFICADA NA INICIAL, AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL DE CONTRATO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM DESFAVOR DO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, TAMBÉM QUALIFICADO. EM SÍNTESE, A REQUERENTE SUSTENTOU QUE CELEBROU COM O REQUERIDO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO FIAT/SIENA E, NA OPORTUNIDADE, ADUZ QUE OS ENCARGOS COBRADOS PELO BANCO ONERAM DE FORMA ABUSIVA O CONTRATO, IMPOSSIBILITANDO A AUTORA DE CUMPRIR COM SUA OBRIGAÇÃO. ARGUMENTOU QUE O CONTRATO DEVE SER REVISADO PARA REDUZIR A TAXA DE JUROS EM 12% AO ANO E EXCLUIR A SUA CAPITALIZAÇÃO MENSAL, BEM COMO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. DIANTE DO QUE EXPÔS, REQUEREU A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, A MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO, QUE O REQUERIDO SE ABSTENHA DE INCLUIR SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTE ÇÃO AO CRÉDITO E DE EFETIVAR REGISTROS DE PROTESTOS E, CASO JÁ TENHA INCLUÍDO, QUE PROCEDA A IMEDIATA EXCLUSÃO, QUE O REQUERIDO EXIBA A AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO BACEN OU CMN PARA COBRANÇA DOS JUROS CONTRATADOS, A CONSIGNAÇÃO MENSAL DO VALOR CONTRATADO, QUAL SEJA R$675,84. A INICIAL FOI ACOSTADA ÀS FLS. 5/37 COM DOCUMENTOS (FLS. 38/13). É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO. DIANTE DA LIMINAR REQUERIDA, COM ESTEIO NOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 273 DO CPC, PASSO AO EXAME DA MATÉRIA. COM BASE NOS ARGUMENTOS TECIDOS PELA PARTE AUTORA NOTA-SE QUE ESTA ALMEJA A CONSIGNAÇÃO DO VALOR CONTRATADO. Disponibilizado - 7/4/2011 POR ISSO, TENDO EM VISTA SER INDEVIDA A COBRANÇA CUMULATIVA DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS ENCARGOS CONTRATUAIS E CONSIDERANDO QUE A PREVISÃO CUMULATIVA DE TAIS ENCARGOS É PRAXE NOS CONTRATOS DE MÚTUOS BANCÁRIOS, ENTENDO SER VEROSSÍMIL A ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA QUANTO À ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. QUANTO À INACUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS ENCARGOS CONTRATUAIS, A JURISPRUDÊNCIA DO STJ JÁ SE MANIFESTOU A RESPEITO: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. (...) COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COBRANÇA CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. MORA. IMPOSSIBILIDADE. (...) II - É VEDADA A COBRANÇA CUMULADA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E/OU JUROS E MULTA MORATÓRIOS, NOS CONTRATOS BANCÁRIOS. (...) (STJ AGRG NO RESP 854113/RS, REL. MINISTRO SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 26/06/2008, DJE 15/08/2008) ASSIM, CONSIDERANDO QUE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SE RESTRINGE A CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DAS PRESTAÇÕES, TENDO COMO BASE O VALOR CONTRATADO E CONSEQUENTEMENTE A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, DEFIRO O PEDIDO TÃO SOMENTE COM RELAÇÃO AS PARCELAS VENCIDAS, SE HOUVEREM. EM FACE DA INDEVIDA COBRANÇA CUMULATIVA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS ENCARGOS CONTRATUAIS (AGRG NO RESP 854113 / RS), QUE É PRAXE NOS CONTRATOS DE MÚTUOS BANCÁRIOS, CASO HAJA PRESTAÇÕES INADIMPLENTES, FACULTO A REQUERENTE, NO PRAZO DE 48 HORAS, A CONSIGNAR, APENAS, O VALOR CORRESPONDENTE ÀS PRESTAÇÕES EM ATRASO COM BASE NO VALOR PACTUADO E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, CORREÇÃO MONETÁRIA CALCULADA PELA VARIAÇÃO DO INPC E MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA PRESTAÇÃO. JUNTO COM A CONSIGNAÇÃO, A AUTORA DEVERÁ APRESENTAR A PLANILHA CONSTANDO O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS DEPOSITADAS, ACRESCIDAS DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. QUANTO ÀS PRESTAÇÕES VINCENDAS, ESTAS DEVERÃO SER PAGAS POR MEIO DOS BOLETOS BANCÁRIO JÁ EMITIDO PELO REQUERIDO, OU SEJA, SEM A CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO. APÓS A CONSIGNAÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS, INTIME-SE O REQUERIDO PARA QUE, NO PRAZO DE 48 HORAS, PROMOVA A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DE QUAISQUER ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE EVENTUALMENTE TENHA SIDO INCLUÍDO RELATIVO AO INADIMPLEMENTO DAS RESPECTIVAS PRESTAÇÕES JÁ VENCIDAS. CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA QUE, NO PRAZO DE 15 DIAS, CASO QUEIRA, APRESENTE A DEFESA, SOB PENA DE REVELIA. CONSIGNE-SE EXPRESSAMENTE NO MANDADO QUE SE NÃO FOR CONTESTADA A AÇÃO NO PRAZO LEGAL, PRESUMIR-SE-ÃO ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 285 E 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EM VIRTUDE DA AUTORA NÃO TER A POSSE DE CÓPIA DO CONTRATO QUE SE PRETENDE REVISAR, COM FULCRO NO ARTIGO 130 DO CPC, DETERMINO QUE O REQUERIDO, NO PRAZO DE RESPOSTA, ACOSTE NOS AUTOS CÓPIA DO REFERIDO CONTRATO CELEBRADO COM A AUTORA, ACOMPANHADO DE PLANILHA DEMONSTRATIVA DE DÉBITO SOB PENA DE SER ADMITIDO COMO VERDADEIROS OS FATOS QUE, POR MEIO DO DOCUMENTO, A AUTORA PRETENDE FAZER PROVA (ARTIGO 359 DO CPC ). COM FULCRO NO ARTIGO 4ª DA LEI 1060/50 E NO CAPITULO 2.14.8 DA CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA (CNGC), CONCEDO À REQUERENTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA ATÉ QUE SE PROVE O CONTRÁRIO. RESSALTO O DEVER MORAL DA REQUERENTE EM NOTICIAR IMEDIATAMENTE A ESTE JUÍZO A CESSAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, SOB PENA DO PAGAMENTO DE ATÉ O DÉCUPLO DAS CUSTAS JUDICIAIS, CASO SILENCIE A VERDADE. INTIME-SE E CUMPRA-SE. Cod.Proc.: 712992 Nr: 5753-46.2011.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): MARIA HELENA DE ALMEIDA COSTA (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: HERNANI ZANIN Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 133 de 538 RÉU(S): DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: MARIA HELENA DE ALMEIDA COSTA REPRESENTADA POR MARCOS ANTONIO COSTA, QUALIFICADA NA INICIAL, AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM DESFAVOR DO DIBENS LEASING S/A, TAMBÉM QUALIFICADO. EM SÍNTESE, A REQUERENTE SUSTENTOU QUE CELEBROU COM O REQUERIDO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) PARA AQUISIÇÃO DE UM VEÍCULO GM CLASSIC E, NA OPORTUNIDADE, INFORMOU QUE FORAM FINANCIADOS R$18.831,49 A SEREM PAGOS EM 48 PRESTAÇÕES DE R$678,36. ARGUMENTOU QUE O CONTRATO DEVE SER REVISADO PARA REDUZIR A TAXA DE JUROS EM 12% AO ANO E EXCLUIR A SUA CAPITALIZAÇÃO MENSAL, BEM COMO A INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DIANTE DO QUE EXPÔS, REQUEREU A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, A MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO FINANCIADO, QUE O REQUERIDO SE ABSTENHA DE INCLUIR SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DE EFETIVAR REGISTROS DE PROTESTOS E, CASO JÁ TENHA INCLUÍDO, QUE PROCEDA A IMEDIATA EXCLUSÃO E A CONSIGNAÇÃO MENSAL NO VALOR CONTRATADO DE R$678,36. A INICIAL FOI ACOSTADA ÀS FLS. 5/48 COM DOCUMENTOS (FLS. 49/62). É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO. DIANTE DA LIMINAR REQUERIDA, COM ESTEIO NOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 273 DO CPC, PASSO AO EXAME DA MATÉRIA. COM BASE NOS ARGUMENTOS TECIDOS PELA PARTE AUTORA NOTA-SE QUE ESTA ALMEJA A CONSIGNAÇÃO DO VALOR CONTRATADO. POR ISSO, TENDO EM VISTA SER INDEVIDA A COBRANÇA CUMULATIVA DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS ENCARGOS CONTRATUAIS E CONSIDERANDO QUE A PREVISÃO CUMULATIVA DE TAIS ENCARGOS É PRAXE NOS CONTRATOS DE MÚTUOS BANCÁRIOS, ENTENDO SER VEROSSÍMIL A ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA QUANTO À ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. QUANTO À INACUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS ENCARGOS CONTRATUAIS, A JURISPRUDÊNCIA DO STJ JÁ SE MANIFESTOU A RESPEITO: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. (...) COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COBRANÇA CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. MORA. IMPOSSIBILIDADE. (...) II - É VEDADA A COBRANÇA CUMULADA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E/OU JUROS E MULTA MORATÓRIOS, NOS CONTRATOS BANCÁRIOS. (...) (STJ AGRG NO RESP 854113/RS, REL. MINISTRO SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 26/06/2008, DJE 15/08/2008) ASSIM, CONSIDERANDO QUE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SE RESTRINGE A CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DAS PRESTAÇÕES, TENDO COMO BASE O VALOR CONTRATADO E CONSEQUENTEMENTE A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, DEFIRO O PEDIDO TÃO SOMENTE COM RELAÇÃO AS PARCELAS VENCIDAS, SE HOUVEREM. EM FACE DA INDEVIDA COBRANÇA CUMULATIVA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS ENCARGOS CONTRATUAIS (AGRG NO RESP 854113 / RS), QUE É PRAXE NOS CONTRATOS DE MÚTUOS BANCÁRIOS, CASO HAJA PRESTAÇÕES INADIMPLENTES, FACULTO A REQUERENTE, NO PRAZO DE 48 HORAS, A CONSIGNAR, APENAS, O VALOR CORRESPONDENTE ÀS PRESTAÇÕES EM ATRASO COM BASE NO VALOR PACTUADO E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, CORREÇÃO MONETÁRIA CALCULADA PELA VARIAÇÃO DO INPC E MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA PRESTAÇÃO. JUNTO COM A CONSIGNAÇÃO, A AUTORA DEVERÁ APRESENTAR A PLANILHA CONSTANDO O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS DEPOSITADAS, ACRESCIDAS DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. QUANTO ÀS PRESTAÇÕES VINCENDAS, ESTAS DEVERÃO SER PAGAS POR MEIO DOS BOLETOS BANCÁRIO JÁ EMITIDO PELO REQUERIDO, OU SEJA, SEM A CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO. APÓS A CONSIGNAÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS, INTIME-SE O REQUERIDO PARA QUE, NO PRAZO DE 48 HORAS, PROMOVA A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DE QUAISQUER ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE EVENTUALMENTE TENHA SIDO INCLUÍDO Disponibilizado - 7/4/2011 RELATIVO AO INADIMPLEMENTO DAS RESPECTIVAS PRESTAÇÕES JÁ VENCIDAS. CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA QUE, NO PRAZO DE 15 DIAS, CASO QUEIRA, APRESENTE A DEFESA, SOB PENA DE REVELIA. CONSIGNE-SE EXPRESSAMENTE NO MANDADO QUE SE NÃO FOR CONTESTADA A AÇÃO NO PRAZO LEGAL, PRESUMIR-SE-ÃO ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 285 E 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EM VIRTUDE DA AUTORA NÃO TER A POSSE DE CÓPIA DO CONTRATO QUE SE PRETENDE REVISAR, COM FULCRO NO ARTIGO 130 DO CPC, DETERMINO QUE O REQUERIDO, NO PRAZO DE RESPOSTA, ACOSTE NOS AUTOS CÓPIA DO REFERIDO CONTRATO CELEBRADO COM A AUTORA, ACOMPANHADO DE PLANILHA DEMONSTRATIVA DE DÉBITO SOB PENA DE SER ADMITIDO COMO VERDADEIROS OS FATOS QUE, POR MEIO DO DOCUMENTO, A AUTORA PRETENDE FAZER PROVA (ARTIGO 359 DO CPC ). COM FULCRO NO ARTIGO 4ª DA LEI 1060/50 E NO CAPITULO 2.14.8 DA CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA (CNGC), CONCEDO À REQUERENTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA ATÉ QUE SE PROVE O CONTRÁRIO. RESSALTO O DEVER MORAL DA REQUERENTE EM NOTICIAR IMEDIATAMENTE A ESTE JUÍZO A CESSAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, SOB PENA DO PAGAMENTO DE ATÉ O DÉCUPLO DAS CUSTAS JUDICIAIS, CASO SILENCIE A VERDADE. INTIME-SE E CUMPRA-SE. Cod.Proc.: 712722 Nr: 6413-40.2011.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): SISMAI RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: DAGOBERTO PASCHOAL FIGUEIRA PERES RÉU(S): AYMORÉ CRÉDITO FINACIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: SISMAI RIBEIRO DA SILVA, QUALIFICADA NA INICIAL, AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR EM DESFAVOR DO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, TAMBÉM QUALIFICADO. EM SÍNTESE, A REQUERENTE SUSTENTOU QUE CELEBROU COM O REQUERIDO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE UM VEÍCULO FIAT FIORINO FLEX E, NA OPORTUNIDADE, INFORMOU QUE FORAM FINANCIADOS R$26.500,00. A AUTORA VERIFICOU QUE OS ENCARGOS COBRADOS MENSALMENTE ESTAVAM SE TORNANDO EXCESSIVOS E ONEROSOS. ARGUMENTOU QUE O CONTRATO DEVE SER REVISADO PARA REDUZIR A TAXA DE JUROS EM 12% AO ANO E EXCLUIR A SUA CAPITALIZAÇÃO MENSAL, BEM COMO A INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DIANTE DO QUE EXPÔS, REQUEREU A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, QUE O REQUERIDO SE ABSTENHA DE INCLUIR SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DE EFETIVAR REGISTROS DE PROTESTOS E, CASO JÁ TENHA INCLUÍDO, QUE PROCEDA A IMEDIATA EXCLUSÃO E A DEPOSITO MENSAL DA QUANTIA DE R$592,00 NA CONTA CORRENTE INDICADA NA INICIAL. A INICIAL FOI ACOSTADA ÀS FLS. 5/53 COM DOCUMENTOS (FLS. 54/61). É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO. DIANTE DA LIMINAR REQUERIDA, COM ESTEIO NOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 273 DO CPC, PASSO AO EXAME DA MATÉRIA. ANTES DE TUDO, RELEVANTE DEIXAR CONSIGNADO QUE PARA A EXCLUSÃO DE RESTRITIVOS DE CRÉDITO, CONFORME ENTENDIMENTO JÁ PACIFICADO NO STJ, A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES SOMENTE SE MATERIALIZA QUANTO EXISTE EXPRESSA CONTESTAÇÃO DO SALDO DEVEDOR FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF OU STJ E QUE O VALOR VEROSSÍMIL DA DÍVIDA SEJA IMEDIATAMENTE CONSIGNADO EM JUÍZO. ABAIXO TRANSCREVEMOS O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ, SENDO QUE A MATÉRIA, INCLUSIVE, JÁ FOI ALVO DE JULGAMENTO DE INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO (ARTIGO 543-C DO CPC): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. (...) INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. (...) INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. (...) ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES A) A ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, REQUERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E/OU MEDIDA CAUTELAR, Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 134 de 538 SOMENTE SERÁ DEFERIDA SE, CUMULATIVAMENTE: I) A AÇÃO FOR FUNDADA EM QUESTIONAMENTO INTEGRAL OU PARCIAL DO DÉBITO; II) HOUVER DEMONSTRAÇÃO DE QUE A COBRANÇA INDEVIDA SE FUNDA NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO E EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF OU STJ; III) HOUVER DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA OU FOR PRESTADA A CAUÇÃO FIXADA CONFORME O PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ; (...) (STJ RESP 1061530/RS, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 22/10/2008, DJE 10/03/2009) DIANTE DESTES PARÂMETROS, PASSO A VERIFICAR SE OS ARGUMENTOS DA INICIAL ENCONTRAM-SE EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ASSIM, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 596 DO STF , DE INÍCIO, JÁ SE CONSTATA QUE, QUANTO ÀS TAXAS DE JUROS E OUTROS ENCARGOS COBRADOS, AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE SUJEITAM ÀS LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELA LEI DE USURA (DECRETO Nº 22.626/33). POR ISSO, ENTENDO QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PODEM SER LIMITADOS AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO, VISTO QUE TAL ENTENDIMENTO DECORRE DO TEOR DA SÚMULA VINCULANTE Nº 7 . DESTARTE, DIANTE DA ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ, ABAIXO TRANSCRITA, CORROBORADO COM A REDAÇÃO DA SÚMULA 596 DO STF E DA SÚMULA VINCULANTE 7, A SIMPLES ALEGAÇÃO DE QUE OS JUROS PACTUADOS SÃO ABUSIVOS, NÃO TEM O CONDÃO DE LEVAR A PRESUNÇÃO DE QUE A TAXA É EFETIVAMENTE DESPROPORCIONAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. (...) INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO. (...) II - OS JUROS PACTUADOS EM TAXA SUPERIOR A 12% AO ANO NÃO SÃO CONSIDERADOS ABUSIVOS, EXCETO QUANDO COMPROVADO QUE DISCREPANTES EM RELAÇÃO À TAXA DE MERCADO, APÓS VENCIDA A OBRIGAÇÃO, HIPÓTESE NÃO OCORRIDA NOS AUTOS. (...) (STJ AGRG NO RESP 1008837/RS, REL. MINISTRO SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 15.04.2008, DJ 07.05.2008 P. 1) UMA BASE PARA ESSA ANÁLISE É A PLANILHA DE INFORMAÇÕES CONSOLIDADAS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, FORNECIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL EM SEU SITE (WWW.BACEN.GOV.BR) COM DADOS MENSAIS A PARTIR DO ANO DE 1999. NO PRESENTE CASO A TAXA DE JUROS À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO GIRAVA EM TORNO DE 1,96% AO MÊS. LOGO, A TAXA COBRADA PELO BANCO NO CONTRATO (FLS. 58/59) SE COADUNA COM AQUELA ESTIPULADA PELO MERCADO. PORTANTO, NÃO HAVENDO PROVA, NESTA FASE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE QUE OS JUROS COBRADOS SÃO ABUSIVOS, NÃO VISLUMBRO VEROSSIMILHANÇA QUANTO A ESSA ALEGAÇÃO. EM RELAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, CONSTATA-SE QUE NÃO OBSTANTE O DISPOSTO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17, REVIGORADA PELA MP Nº 2.170-36 E AINDA VIGENTE POR FORÇA DO ARTIGO 2º DA EC Nº 32/2001, NOS TERMOS DA ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 51807/2007 JULGADO PELO TJMT, ABAIXO TRANSCRITO, A INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERÍODO INFERIOR A UM ANO É INCONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170-36 (...) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO - MATÉRIA PREVISTA EM LEI COMPLEMENTAR. ART. 192, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 40 (...). AS MATÉRIAS QUE REGULAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DEVEM SER PREVISTAS EM LEIS COMPLEMENTARES, QUE DEVERÃO DISPOR SOBRE A RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE ELE E AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. A MATÉRIA INSERTA NO BOJO DO ARTIGO 5º DESTA MEDIDA PROVISÓRIA, NÃO PODE DISPOR SOBRE MATÉRIA COMPLETAMENTE DIVERSA (CF ART. 62, § 1º, INCISO III), TAL QUAL CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, CUJA REGULAMENTAÇÃO, POR TRATAR-SE DE MATÉRIA SOBRE O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL É MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL QUE PRESCINDE DE LEI COMPLEMENTAR (CF 48, XIII). DECLARADA, INCIDENTER TANTUM, A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2170-36. A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS É MATÉRIA QUE REMONTA À ÉPOCA DO DECRETO Nº 22.626/33 (LEI DE USURA) CARACTERIZANDO, ASSIM, OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA ALUDIDO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA PELA NÃOCONFIGURAÇÃO DO REQUISITO CONSTITUCIONAL DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA PARA A EDIÇÃO DA ALUDIDA MEDIDA PROVISÓRIA. Disponibilizado - 7/4/2011 INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. (TJMT, NÚMERO DO PROTOCOLO: 51807/2007, DATA DE JULGAMENTO: 08-11-2007, EXMO. SR. DES. JOSÉ TADEU CURY) DESTA FORMA, DIANTE DO TEOR DO JULGADO DA ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E CONSIDERANDO O SEU PODER VINCULANTE (ARTIGO169 DO RITJMT) , ENTENDO SER VEROSSÍMIL A ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO, SE INCIDENTE EM PERÍODO INFERIOR A UM ANO, POIS VIOLA O DISPOSTO NO ARTIGO 591 DO CÓDIGO CIVIL . POR ESSE MOTIVO E EM EXAME AO TEOR DO CONTRATO ACOSTADO ÀS FLS. 58/59, NOTA-SE A INCIDÊNCIA DOS JUROS COM CAPITALIZAÇÃO MENSAL, JÁ QUE A MULTIPLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS MENSAL (1,85%) POR DOZE É MENOR QUE O PERCENTUAL APONTADO COMO TAXA ANUAL DE JUROS (24,75%), O QUE IMPLICA NA INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL. NESSE SENTIDO VEM REITERADAMENTE ENTENDENDO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO PRELECIONAR QUE: "… EVIDENCIADA A CAPITALIZAÇÃO PELA SIMPLES PRECISÃO DE TAXA NOMINAL E EFETIVA DIVERSA DE JUROS, IMPÕE-SE A COBRANÇA DE JUROS NA FORMA SIMPLES …". (STJ-RESP Nº 446919/RS; TAPR - AP. CÍVEL Nº 216.904-4, 3ª CCÍVEL), SENDO ESTA TAMBÉM A POSIÇÃO ADOTADA POR ESTA CORTE, A EXEMPLO DOS SEGUINTES JULGADOS: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS - INADMISSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TAXA DE JUROS ANUAL MAIOR QUE DOZE VEZES A TAXA DE JUROS MENSAL - VEDAÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA -EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. A NÃO CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL, POR SER ESTA MAIOR QUE DOZE VEZES AQUELA, EVIDENCIA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 2. "A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA OCORRE PELA COBRANÇA DE ENCARGOS INDEVIDOS, COMO, NO CASO CONCRETO A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS, ENTENDIMENTO AMPARADO PELA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NA 2ª SEÇÃO DO STJ" (AG NO RESP 988718/RS). 3. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR LOGO, VISLUMBRA-SE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA AUTORA QUANTO A ILEGALIDADE NA PERIODICIDADE DA CAPITALIZAÇÃO INCIDENTE NO CONTRATO SUB JUDICE, PORÉM PERMITINDO A CAPITALIZAÇÃO ANUAL (ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL). REFORÇANDO AS RAZÕES AQUI ADOTADAS, TRANSCREVO OS SEGUINTES JULGADOS: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DA DECLARAÇÃO, PELO ÓRGÃO ESPECIAL, DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP N° 2.170-36. CAPITALIZAÇÃO ANUAL. POSSIBILIDADE. (...) 2. COM A DECLARAÇÃO INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.170-36/2001, PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL, EM DECISÃO COM EFICÁCIA VINCULANTE AOS DEMAIS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS, A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS DEVE SER AFASTADA (..).3. ADMITE-SE A CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS (ART. 591 DO CC/2002). (...) APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA EM PARTE. (TJPR, APELAÇÃO CÍVEL Nº 734.465-0, DE SARANDI, VARA CÍVEL, RELATOR : DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO, J. EM 23/02/2011). "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO DE BANCÁRIO – PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – REJEITADAS – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO AFASTADA – CAPITALIZAÇÃO MENSAL – INADMISSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) NÃO SENDO O CONTRATO PREVISTO POR LEI ESPECIAL QUE COMANDA PRAZO PARA A SUA FIXAÇÃO, DEVE INCIDIR A CAPITALIZAÇÃO ANUAL, ANOTANDO-SE UMA SITUAÇÃO MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR, REFLETINDO MELHOR A IDÉIA DA LEI CONSUMERISTA." (TJMT, RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 22283/2010, REL. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, J. EM 12/05/2010) REVISÃO DE CLÁUSULAS. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INCONTROVERSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. I A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NÃO SE APLICA AOS CONTRATOS BANCÁRIOS EM GERAL, APENAS ÀS EXCEÇÕES PREVISTAS EM LEI. AFASTADA A MP 2.170-36/2001. AUTORIZADA A CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. ART. 591 DO CC/02. II – É VÁLIDA A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CALCULADA PELA TAXA MÉDIA DE Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 135 de 538 MERCADO, LIMITADA À PREVISTA NO CONTRATO, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA, MULTA, JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS. SÚMULAS 294 E 296 DO E. STJ. III – APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJDF. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 20090110528598, RELATORA DESA. VERA ANDRIGHI, J. EM 02.03.2011). NESSE MESMO SENTIDO O STJ ASSIM DECIDIU: "RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO - FORMA SIMPLES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I-(....). (II) ADMITE-SE A CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS NOS CONTRATOS FIRMADOS COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA(...). (STJ, AGRG NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 921380/RS, REL. MINISTRO SIDNEI BENETI) VENCIDA, PORTANTO, A QUESTÃO RELATIVA À VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA NO QUE DIZ RESPEITO À ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, PASSEMOS À ANÁLISE DO VALOR DO DEPÓSITO POR ELA OFERTADO. ENQUANTO A PARCELA CONTRATADA É DE R$ 791,17 A PARTE AUTORA OFERTOU R$592,00, PORÉM NÃO APRESENTOU PLANILHA DEMONSTRATIVA DE CÁLCULO QUE POSSIBILITE A APURAÇÃO DOS VALORES INCIDENTES DE JUROS E PERIODICIDADE DA CAPITALIZAÇÃO E, AINDA, REQUEREU O DEPOSITO MENSAL EM CONTA PARTICULAR E NÃO EM JUÍZO, NÃO MERECENDO, POIS, CREDIBILIDADE A PONTO DE JUSTIFICAR A PRETENSÃO DEDUZIDA, AO MENOS NESTA FASE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. A PAR DISSO, FAZ-SE NECESSÁRIO QUE A PARTE AUTORA PROMOVA O RECÁLCULO DA DÍVIDA, OBSERVANDO OS VALORES DAS PARCELAS CONTRATADAS COM JUROS REMUNERATÓRIOS DE 1,85% AO MÊS POR MÉTODO LINEAR DE JUROS (JUROS SIMPLES) COM INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO ANUAL, EFETUANDO-SE, ASSIM, O DEPÓSITO DO VALOR EFETIVAMENTE INCONTROVERSO EM JUÍZO. CONSTATA-SE, TAMBÉM, QUE O SIMPLES RESTRITIVO DE CRÉDITO EM NOME DA AUTORA É O SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O PERIGO DE DANO, VISTO QUE ESTE TEM O CONDÃO DE DENEGRIR SUA IMAGEM PERANTE A SOCIEDADE EM QUE VIVE SOB A RÓTULA DE "MAU PAGADORA" E, CONSEQÜENTEMENTE, A PRIVANDO NA COMPRA A CRÉDITO BEM COMO DAS MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS. OBSERVA-SE AINDA QUE A CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA, NÃO TRARÁ NENHUMA CONSEQÜÊNCIA IRREPARÁVEL AO RÉU, MAS SE NÃO CONCEDIDA, PREJUÍZOS CERTAMENTE SE MATERIALIZARÃO EM PREJUÍZO DA AUTORA. DESTA FORMA, PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS, DEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, TODAVIA, EM PARTE E CONDICIONADO AO DEPOSITO EM JUÍZO DO VALOR VEROSSÍMIL DAS PRESTAÇÕES, JÁ QUE NÃO FOI CONSTATADA VEROSSIMILHANÇA QUANTO À ABUSIVIDADE NA TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PORTANTO, INTIME-SE A REQUERENTE PARA QUE, NO PRAZO DE 05 DIAS, CONSIGNE-SE EM JUÍZO O VALOR DE TODAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, CORREÇÃO MONETÁRIA CALCULADA PELO INPC E MULTA DE 2%, TENDO COMO BASE O VALOR DA PARCELA A SER APURADO NO RECÁLCULO DA DÍVIDA COMO REDIMENSIONADO NESTA DECISÃO. JUNTO COM A CONSIGNAÇÃO, A AUTORA DEVERÁ APRESENTAR A PLANILHA CONSTANDO O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS DEPOSITADAS, ACRESCIDAS DOS ENCARGOS MORATÓRIOS, E PARA TANTO, DEVERÁ RETIRAR GUIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL JUNTO A SECRETARIA DESTA VARA. POR SE TRATAR DE PRESTAÇÕES PERIÓDICAS, UMA VEZ CONSIGNADA A PRIMEIRA PARCELA, PODERÁ A AUTORA CONTINUAR A CONSIGNAR AS QUE FOREM VENCENDO SUCESSIVAMENTE, DESDE QUE O FAÇA ATÉ O VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. HAVENDO A CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DOS VALORES CONFORME ACIMA ELUCIDADO, INTIME-SE O REQUERIDO PARA QUE, NO PRAZO DE 48 HORAS, PROMOVA A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DE QUAISQUER ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE EVENTUALMENTE TENHA SIDO INCLUÍDO E QUE VENHA A SE ABSTER DE REALIZAR NOVAS INCLUSÕES ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$500,00, LIMITADO AO VALOR DO CONTRATO (ARTIGO 412 DO CÓDIGO CIVIL ). POR OUTRO LADO, COM FULCRO NA EXEGESE SUBTRAÍDA DA ORIENTAÇÃO Nº2, ALÍNEA "B" C/C O ITEM II, § 7º DO INCIDENTE DE Disponibilizado - 7/4/2011 PROCESSO REPETITIVO, RESP 1.061.530/RS, RESSALTO QUE, NÃO OBSTANTE O INDEFERIMENTO DO PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUANTO AOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, NADA OBSTA QUE A AUTORA PROCEDA COM A CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO, VISTO QUE OS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS PARA A EXCLUSÃO DOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO NÃO SE APLICAM AO PLEITO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, JÁ QUE NÃO HÁ QUALQUER VEDAÇÃO LEGAL À EFETIVAÇÃO DE DEPÓSITOS PARCIAIS NA QUANTIA QUE A DEVEDORA ENTENDE DEVIDO. DESTA FORMA, CASO A AUTORA PRETENDA CONSIGNAR EM JUÍZO APENAS O VALOR EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL, PODERÁ RETIRAR A GUIA DE DEPÓSITO JUNTO À SECRETARIA DESTA VARA, CONTUDO, DEIXO EVIDENCIADO QUE TAL MEDIDA NÃO TERÁ COMO EFEITO A EXCLUSÃO DE SEU NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, JÁ QUE NÃO FORAM SATISFEITOS OS PRESSUPOSTOS JURISPRUDENCIAIS ACIMA IDENTIFICADOS. CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA QUE, NO PRAZO DE 15 DIAS, CASO QUEIRA, APRESENTE A DEFESA, SOB PENA DE REVELIA. CONSIGNE-SE EXPRESSAMENTE NO MANDADO QUE SE NÃO FOR CONTESTADA A AÇÃO NO PRAZO LEGAL, PRESUMIR-SE-ÃO ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 285 E 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EM VIRTUDE DA AUTORA NÃO TER A POSSE DE CÓPIA INTEGRAL DO CONTRATO QUE SE PRETENDE REVISAR, COM FULCRO NO ARTIGO 130 DO CPC, DETERMINO QUE O REQUERIDO, NO PRAZO DE RESPOSTA, ACOSTE NOS AUTOS CÓPIA DO REFERIDO CONTRATO CELEBRADO COM A AUTORA, ACOMPANHADO DE PLANILHA DEMONSTRATIVA DE DÉBITO SOB PENA DE SER ADMITIDO COMO VERDADEIROS OS FATOS QUE, POR MEIO DO DOCUMENTO, A AUTORA PRETENDE FAZER PROVA (ARTIGO 359 DO CPC ). COM FULCRO NO ARTIGO 4ª DA LEI 1060/50 E NO CAPITULO 2.14.8 DA CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA (CNGC), CONCEDO A REQUERENTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA ATÉ QUE SE PROVE O CONTRÁRIO DAS INFORMAÇÕES CONSTANTE ÀS FLS.57. RESSALTO O DEVER MORAL DA REQUERENTE EM NOTICIAR IMEDIATAMENTE A ESTE JUÍZO A CESSAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, SOB PENA DO PAGAMENTO DE ATÉ O DÉCUPLO DAS CUSTAS JUDICIAIS, CASO SILENCIE A VERDADE. INTIME-SE E CUMPRA-SE. Cod.Proc.: 713555 Nr: 6798-85.2011.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM A L I E N A Ç ÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: SUE ELLEN BALDAIA SAMPAIO RÉU(S): JAILSON SILVEIRA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS ETC... 1 – COMPULSANDO OS AUTOS VERIFICO QUE, A MORA NÃO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 2º DO DECRETO Nº 911/69 IN VERBIS: "ART. 2º - ... § 2º - A MORA DECORRERÁ DO SIMPLES VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO E PODERÁ SER COMPROVADA POR CARTA REGISTRADA POR INTERMÉDIO DO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS OU PELO PROTESTO DO TÍTULO, A CRITÉRIO DO CREDOR." DESSA FORMA, OS DOCUMENTOS COLACIONADOS NOS AUTOS ÀS FLS. 21/22, EM QUE PESE TENHA SIDO CONFIRMADA A ENTREGA NA RESIDÊNCIA DO DEVEDOR, NÃO ATENDE AS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NO ARTIGO ACIMA TRANSCRITO, QUAL SEJA, CARTA REGISTRADA POR INTERMÉDIO DO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. 2 – ASSIM SENDO, INTIME-SE A PARTE AUTORA A EMENDAR A INICIAL, E PARA TANTO DEVERÁ COMPROVAR A MORA, COMO EXIGIDO PELA NORMA QUE DISCIPLINA A MATÉRIA EM QUESTÃO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL (ART. 284 DO CPC) 3 – CUMPRA-SE, EXPEDINDO O NECESSÁRIO. TERCEIRA VARA ESPECIALIZADA DIREITO BANCÁRIO JUIZ(A):ADAIR JULIETA DA SILVA ESCRIVÃO(Ã):DARLENE MIRANDA Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 136 de 538 EXPEDIENTE:2011/72 INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA 401031 - 2009 \ 2004. Nr: 33541-06.2009.811.0041 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO FINASA S/A ADVOGADO: HERTA DE OLIVEIRA MONTEIRO RÉU(S): JESUS E CORREA LTDA INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA ACERCA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.32 367665 - 2009 \ 170. Nr: 5745-40.2009.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): ALYRIO CARDOSO ADVOGADO: MARCO ANTONIO JOBIM RÉU(S): BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA ACERCA DA CONDUÇÃO. 105592 - 2008 \ 853. Nr: 798-94.1996.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO: REINALDO CELSO BIGNARDI EXECUTADOS(AS): LEILA MARIA ASSUMPÇÃO DE ALMEIDA (MAIS 1 RÉU) ADVOGADO: MARCOS GRANADO MARTINS INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA ACERCA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.107. 407429 - 2009 \ 2361. Nr: 38711-56.2009.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM A L I E N A Ç ÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO FINASA S/A ADVOGADO: HERTA DE OLIVEIRA MONTEIRO RÉU(S): CREUSA CARDOSO DE AZEVEDO INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA ACERCA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.25 271462 - 2008 \ 3013. Nr: 3018-79.2007.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM A L I E N A Ç ÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCORBRÁS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO: EDEMILSON KOJI MOTODA ADVOGADO: ERNANI JOSÉ DE OLIVEIRA RÉU(S): SILVANO SOUZA BISPO INTIMAÇÃO: VISTOS ETC... 1 - PRIMEIRAMENTE, INTIME-SE O DOUTO SIGNATÁRIO DO PETITÓRIO DE FLS. (74/75), DR. ERNANI JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB/GO 9561), PARA QUE NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PROCEDA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E, PARA TANTO, PROMOVA A JUNTADA AOS AUTOS DO DEVIDO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. 405612 - 2009 \ 2244. Nr: 37541-49.2009.811.0041 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO: HERTA DE OLIVEIRA MONTEIRO REQUERIDO(A): LYDIA PATRICIA QUEIROZ INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA ACERCA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.31. 401982 - 2009 \ 2043. Nr: 34193-23.2009.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM A L I E N A Ç ÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS Disponibilizado - 7/4/2011 ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO FINASA S/A ADVOGADO: RICARDO NEVES COSTA ADVOGADO: MARCIA MARIA DA SILVA RÉU(S): JUCELI MOREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA ACERCA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.28. 405603 - 2009 \ 2241. Nr: 37546-71.2009.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM A L I E N A Ç ÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO: RICARDO NEVES COSTA REQUERIDO(A): ALESSANDRO ARAÚJO SANTANA INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA ACERCA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.27. Cod.Proc.: 424292 Nr: 8360-66.2010.811.0041 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO RÉU(S): JOSE CARLOS TOBIAS SOBRINHO E CIA LTDA ME INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA ACERCA DA CONDUÇÃO 280856 - 2008 \ 1886. Nr: 6316-79.2007.811.0041 AÇÃO: DEPÓSITO->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: SILMARA RUIZ MATSURA ADVOGADO: RODRIGO GOMES BRESSANE REQUERIDO(A): ALMERINDO MOREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA ACERCA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.57. 360062 - 2008 \ 4352. Nr: 30192-29.2008.811.0041 AÇÃO: DEPÓSITO->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: LUCIANO BOABAID BERTAZZO RÉU(S): JEAN LUCK SIQUEIRA COSTA INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA ACERCA DA CONDUÇÃO. Cod.Proc.: 422851 Nr: 7608-94.2010.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM A L I E N A Ç ÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): B V FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE LARA MOSQUEIRO RÉU(S): EVANDRO ANTONIO HILARIO DA CRUZ INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE O AUTOR ACERCA DA CONDUÇÃO 410370 - 2010 \ . Nr: 1168-82.2010.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM A L I E N A Ç ÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): PANAMERICANO S/A ADVOGADO: SILMARA RUIZ MATSURA RÉU(S): JOBERTON DA SILVA DELGADO INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA ACERCA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 26. 416495 - 2010 \ 38. Nr: 4236-40.2010.811.0041 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 137 de 538 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S. A. ADVOGADO: PAULA RODRIGUES DA SILVA EXECUTADOS(AS): ACADEMIA MONTANHA SILVA LTDA (MAIS 1 RÉU) INTIMAÇÃO: ISTOS ETC... 1 – PRIMEIRAMENTE, INTIME-SE O EXEQÜENTE PARA RECOLHER AS CUSTAS E TAXA DE DISTRIBUIÇÃO CONFORME CERTIFICADO ÀS FLS. 41. 344111 - 2008 \ 3635. Nr: 14291-21.2008.811.0041 AÇÃO: MONITÓRIA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): HSBC BANK BRASIL S/A ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JÚNIOR RÉU(S): HELBIO MARTINS CUNHAEIROZ INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA ACERCA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 120. 406652 - 2009 \ 2272. Nr: 37908-73.2009.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM A L I E N A Ç ÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: HERTA DE OLIVEIRA MONTEIRO RÉU(S): CLEVERSON DALMAS INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA ACERCA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 28. 406677 - 2009 \ 2282. Nr: 37918-20.2009.811.0041 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO FINASA S/A ADVOGADO: HERTA DE OLIVEIRA MONTEIRO RÉU(S): MARIA DE LOURDES ARANHA INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA ACERCA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.25 407744 - 2009 \ 2389. Nr: 39013-85.2009.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM A L I E N A Ç ÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO BMG S/A ADVOGADO: JOSÉ SEBASTIÃO DE CAMPOS SOBRINHO RÉU(S): GONÇALO PETRONILIO DE MIRANDA INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA ACERCA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.25. 383311 - 2009 \ 898. Nr: 19143-54.2009.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): MARIO BENTO DE MORAES ADVOGADO: EDE MARCOS DENIZ RÉU(S): HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MULTIPLO INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA PARA QUERENDO APRESENTAR IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO. 406885 - 2009 \ 2301. Nr: 38070-68.2009.811.0041 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO FINASA S/A ADVOGADO: SILMARA RUIZ MATSURA RÉU(S): ROSANGELA AIMER BOSSA NASCIMENTO MAGALHAES INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA ACERCA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.33. 404042 - 2009 \ 2154. Nr: 35833-61.2009.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM A L I E N A Ç ÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS Disponibilizado - 7/4/2011 ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO FINASA S/A ADVOGADO: MARCIA MARIA DA SILVA RÉU(S): CARLA CRISTINA BRUNO DA SILVA INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA ACERCA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.,26 317003 - 2008 \ 1620. Nr: 20454-51.2007.811.0041 AÇÃO: MONITÓRIA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MULTIPLO ADVOGADO: JOAQUIM FABIO MIELLI CAMARGO ADVOGADO: JULIANO DOMINGUES DE OLIVEIRA RÉU(S): ALEXSANDRA PROCOPIOU DE SOUZA INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA ACERCA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.64. 289724 - 2008 \ 1270. Nr: 10297-19.2007.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): LUIZ MASSAAKI MATSUBARA ADVOGADO: EDUARDO BERGAMO RÉU(S): HSBC BANK BRASIL S.A ADVOGADO: JOAQUIM FABIO MIELLI CAMARGO INTIMAÇÃO: SENDO ACOSTADOS OS EXTRATOS, PARA EFEITO DO CONTRADITÓRIO (ARTIGO 5º, LV, CRFB), INTIME-SE O REQUERENTE PARA QUE SE MANIFESTE NO PRAZO DE 5 DIAS, SOB PENA DE PRECLUSÃO. 407630 - 2009 \ 2377. Nr: 38889-05.2009.811.0041 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MULTIPLO ADVOGADO: SILMARA RUIZ MATSURA REQUERIDO(A): ROSANGELA AIRMER BOSSA INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA ACERCA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.29. 406670 - 2009 \ 2279. Nr: 37915-65.2009.811.0041 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO FINASA S/A ADVOGADO: HERTA DE OLIVEIRA MONTEIRO RÉU(S): RAUL JOSE DE CARVALHO JUNIOR INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA ACERCA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.34. 360599 - 2008 \ 4388. Nr: 30521-41.2008.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM A L I E N A Ç ÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): B. V. FINANCEIRA S/A ADVOGADO: JOAQUIM FERREIRA RODRIGUES RÉU(S): RICARDO ROGERIO LOPES DA SILVA INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA ACERCA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.36 280631 - 2008 \ 2731. Nr: 6225-86.2007.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM A L I E N A Ç ÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: SANDRO LUIS CLEMENTE ADVOGADO: KAMILA DE SOUZA COUTINHO RÉU(S): LEVI ALVES DE BICALHO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 138 de 538 INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA ACERCA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.66 405571 - 2009 \ 2228. Nr: 37395-08.2009.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM A L I E N A Ç ÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO: HERTA DE OLIVEIRA MONTEIRO RÉU(S): JACINTO DE ALMEIDA INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA ACERCA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.33 153846 - 2008 \ 2899. Nr: 2366-82.1995.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO CREDOR(A): BANORTE BANCO NACIONAL DO NORTE S/A ADVOGADO: JOSÉ ADELAR DAL PISSOL - PROCURADOR DEVEDOR(A): MARCUS MACULAN SODRÉ (MAIS RÉUS) ADVOGADO: FLAVIO JOSÉ FERREIRA INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA ACERCA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.123. 329873 - 2008 \ 2790. Nr: 1864-89.2008.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM A L I E N A Ç ÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BV FINANCEIRA S/A - CFI ADVOGADO: RENATA KARLA BATISTA E SILVA RÉU(S): LUIZ BENEDITO DA SILVA INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA ACERCA DA DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA. 408489 - 2010 \ . Nr: 430-94.2010.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM A L I E N A Ç ÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO BMG S.A ADVOGADO: FLÁVIO GILL FERREIRA MACHADO RÉU(S): ERICK JONATAN SILVA DE LIMA INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA ACERCA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.55. 389539 - 2009 \ 1365. Nr: 25048-40.2009.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): CAROL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (MAIS AUTORES) ADVOGADO: VALÉRIA BAGGIO RICHTER RÉU(S): BANCO ITAÚ S/A INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA PARA QUERENDO APRESENTAR IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL. 407426 - 2009 \ 2359. Nr: 38708-04.2009.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM A L I E N A Ç ÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO FINASA S/A ADVOGADO: HERTA DE OLIVEIRA MONTEIRO RÉU(S): JOAMIL ANTONIO DA COSTA GORGONHA INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA ACERCA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.26. PROCESSO COM DESPACHO 392513 - 2009 \ 1696. Nr: 28018-13.2009.811.0041 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Disponibilizado - 7/4/2011 AUTOR(A): WILEI PANIAGO SHIGEKAWA ADVOGADO: NIVALDO OLIVEIRA DA CRUZ RÉU(S): BANCO GMAC S/A (MAIS 1 RÉU) DESPACHO: VISTOS ETC... 1 – QUANTO AO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE FLS. 54/59, INDEFIRO-O ANTE A AUSÊNCIA NOS AUTOS DO CONTRATO QUE ORIGINOU A PARCELA NO VALOR DE R$ 1.140,48. 2 – CUMPRA-SE A DECISÃO DE FLS. 50/53. 3 – ÀS PROVIDÊNCIAS. Cod.Proc.: 427232 Nr: 9614-74.2010.811.0041 AÇÃO: EXIBIÇÃO->PROCESSO CAUTELAR->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): ANDRÉA CRISTINA LEÃO PREZA ADVOGADO: NELSON FREDERICO HUNZE PINTO RÉU(S): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS DESPACHO: VISTOS, ETC... NOS TERMOS DO ARTIGO 4º DA LEI 1.060/50 , PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, BASTA QUE A PARTE, MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO, DECLARE QUE NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO SEM OCASIONAR PREJUÍZO A SI PRÓPRIO OU A SUA FAMÍLIA. TODAVIA, COMO SUBTRAÍDO DOS ARTIGOS 7º E 8º, AMBOS DA LEI 1.060/50 , A ALUDIDA DECLARAÇÃO NÃO TEM PRESUNÇÃO "IURI ET IURI" (ABSOLUTA), MAS APENAS PRESUNÇÃO "IURI TANTUN" (RELATIVA), OU SEJA, PODERÁ EXISTIR INDÍCIOS EM QUE A DECLARAÇÃO TORNE INSUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIENCIA APONTADA NA MENCIONADA LEI. NESTE SENTIDO É A JURISPRUDÊNCIA DO STJ: PROCESSUAL CIVIL. (...) PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A DECLARAÇÃO DE POBREZA, OBJETO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, IMPLICA PRESUNÇÃO RELATIVA QUE PODE SER AFASTADA SE O MAGISTRADO ENTENDER QUE HÁ FUNDADAS RAZÕES PARA CRER QUE O REQUERENTE NÃO SE ENCONTRA NO ESTADO DE MISERABILIDADE DECLARADO.(...) (STJ AGRG NO AG 957.761/RJ, REL. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, JULGADO EM 25/03/2008, DJE 05/05/2008) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. CONQUANTO ESTA CORTE ADMITA QUE PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA BASTA MERA DECLARAÇÃO DO INTERESSADO ACERCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA, É CERTO QUE REFERIDO DOCUMENTO REVESTE-SE DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, SUSCETÍVEL DE SER ELIDIDA PELO JULGADOR QUE ENTENDA HAVER FUNDADAS RAZÕES PARA CRER QUE O REQUERENTE NÃO SE ENCONTRA NO ESTADO DE MISERABILIDADE DECLARADO. (...) (STJ AGRG NO AG 925.756/RJ, REL. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, JULGADO EM 19/02/2008, DJE 03/03/2008) DIANTE DESTES APONTAMENTOS E CONSIDERANDO QUE NA DECLARAÇÃO ACOSTADA ÀS FLS. 29 NÃO CONTEM O VALOR DA REMUNERAÇÃO DA REQUERENTE E NEM SUA PROFISSÃO, ENTENDO QUE INSUFICIENTES AS PROVAS COLACIONADAS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DESTE MODO, NOS TERMOS DO ARTIGO 284 DO CPC, CONCEDO AO REQUERENTE O PRAZO DE 10 DIAS PARA QUE PAGUE AS CUSTAS E TAXAS JUDICIAIS, BEM COMO AS DE DISTRIBUIÇÃO, OU COMPROVE SUA PRECÁRIA SITUAÇÃO ECONÔMICA, COM CÓPIA DE HOLERITH DOS ÚLTIMOS TRÊS MESES OU DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DO ÚLTIMO ANO, DE FORMA A DEMONSTRAR QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS PODERÁ COMPROMETER SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIME-SE E CUMPRA-SE. 363339 - 2009 \ 4. Nr: 243-23.2009.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): ANA ROMANA DA SILVA PAULA ADVOGADO: FABIO YEGROS PEREIRA RÉU(S): BANCO DO BRASIL S.A Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 139 de 538 ADVOGADO: DALTON ADORNO TORNAVOI ADVOGADO: JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO ADVOGADO: LUZIA ANGELICA DE ARRUDA GONÇALVES DESPACHO: CÓD. 363339 PROC. Nº 2009/4 VISTOS ETC... 1 – MANIFESTEM-SE AS PARTES, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOBRE A POSSIBILIDADE DE COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL DA LIDE, BEM COMO, NÃO HAVENDO O INTERESSE NA CONCILIAÇÃO, MANIFESTEM ACERCA DAS PROVAS QUE, AINDA, PRETENDEM PRODUZIR, JUSTIFICANDO-AS E INDICANDO COMO OBJETIVIDADE OS FATOS QUE COM ELAS DESEJAM DEMONSTRAR. 2 – DECORRIDO QÜINQÜÍDIO DO PARÁGRAFO ANTERIOR, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, RETORNEM-ME OS AUTOS À CONCLUSÃO PARA IMPULSO PROCEDIMENTAL CABÍVEL. 3 – INTIMEM-SE E CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO. 342509 - 2008 \ 3537. Nr: 12696-84.2008.811.0041 AÇÃO: MONITÓRIA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): CECM-COOPERATIVA DE ECON. DE CRÉD. MÚTUO DOS PROFISS. DA CONTABILIDADE DE CUIABÁ ADVOGADO: JORGE HENRIQUE FRANCO GODOY ADVOGADO: JOSÉ FÁBIO MARQUES DIAS JÚNIOR RÉU(S): EDINILSON GONÇALVES (MAIS 1 RÉU) ADVOGADO: NYLTER APARECIDA FERREIRA FABRIS DESPACHO: PROC. Nº 2008/3537 VISTOS ETC... 1 – MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA, ACERCA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. 2 – ÀS PROVIDÊNCIAS. 328877 - 2008 \ 2442. Nr: 1323-56.2008.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): RUI FARIA (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: RODRIGO SÊMPIO FARIA RÉU(S): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: MAURO PAULO GALERA MARI ADVOGADO: GERSON DA SILVA OLIVEIRA DESPACHO: PROC. Nº 2008/2442 VISTOS ETC... 1 – TENDO EM VISTA O TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CONSTANTE DE FLS. 59, MANIFESTEM-SE AS PARTES, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOBRE A POSSIBILIDADE DE COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL DA LIDE, BEM COMO, NÃO HAVENDO O INTERESSE NA CONCILIAÇÃO, MANIFESTEM ACERCA DAS PROVAS QUE, AINDA, PRETENDEM PRODUZIR, JUSTIFICANDO-AS E INDICANDO COMO OBJETIVIDADE OS FATOS QUE COM ELAS DESEJAM DEMONSTRAR. 2 – DECORRIDO QÜINQÜÍDIO DO PARÁGRAFO ANTERIOR, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, RETORNEM-ME OS AUTOS À CONCLUSÃO PARA IMPULSO PROCEDIMENTAL CABÍVEL. 3 – INTIMEM-SE E CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO. PROCESSOS COM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 236995 - 2008 \ 1257. Nr: 6013-02.2006.811.0041 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO ADVOGADO: JOAQUIM FÁBIO MIELLI CAMARGO ADVOGADO: RENATA CINTRA DE CARVALHO EXECUTADOS(AS): TWP VIAGENS E TTURISMO LTDA (MAIS RÉUS) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS ETC... 1 – ÀS FLS. 73, A PARTE EXEQÜENTE POSTULA A EXPEDIÇÃO DE EDITAL COM A FINALIDADE DE CITAÇÃO DO RÉU PAULINHO JOSÉ EBERT E INTIMAÇÃO DE TODOS OS RÉUS ACERCA DA PENHORA REALIZADA. COMPULSANDO OS AUTOS, OBSERVA-SE QUE O EXECUTADO PAULINHO JOSÉ EBERT, ATÉ A PRESENTE DATA, NÃO FOI LOCALIZADO PARA A CITAÇÃO, SENDO QUE O IMÓVEL OBJETO DE PENHORA(FLS. 54/55) É DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO PAULINHO JOSÉ EBERT. Disponibilizado - 7/4/2011 É IMPORTANTE RESSALTAR QUE COM A CITAÇÃO É QUE SE FORMA A RELAÇÃO PROCESSUAL, O QUE TORNA POSSÍVEL O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, QUE, POR SUA VEZ, CONSTITUEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL, PREVISTO NO ARTIGO 5º, LIV, DA CF, QUE DISPÕE: "NINGUÉM SERÁ PRIVADO DA LIBERDADE OU DE SEUS BENS SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL". ASSIM, A CITAÇÃO É O MEIO PELO QUAL OS RÉUS/EXECUTADOS TÊM PARA VIREM RESGUARDADO O DIREITO DE DEFESA. A PENHORA, POR SUA VEZ, É ATO CONSTRITIVO A SER REALIZADO QUANDO A PARTE DEVEDORA, REGULARMENTE CITADA, DEIXA DE EFETUAR O PAGAMENTO DO DÉBITO, NO PRAZO LEGAL. COM ISSO, NÃO HÁ COMO DEIXAR DE LADO A CITAÇÃO DOS RÉUS E AUTORIZAR REALIZAÇÃO DE PENHORA, COMO OCORREU NOS AUTOS. NESTE SENTIDO, A JURISPRUDÊNCIA : "LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR - BACEN-JUD -CITAÇÃO NÃO REALIZADA - IMPOSSIBILIDADE. NÃO É DADO AO CREDOR EXEQÜENTE, ANTES MESMO DE ESGOTAR OS MEIOS PARA REALIZAÇÃO DO PRÓPRIO ATO CITATÓRIO, REQUER A UTILIZAÇÃO DA PENHORA ON LINE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL." (TJMG - 1.0702.04.178779-8/001 REL. DES. IRMAR FERREIRA CAMPOS, J.11-01-2007) DESTA FORMA, VISANDO EVITAR FUTURA ALEGAÇÃO DE NULIDADE, CHAMO O FEITO À ORDEM E REVOGO O DESPACHO DE FLS. 43 E, EM CONSEQÜÊNCIA, TORNO SEM EFEITO A PENHORA REALIZADA ÀS FLS. 54/55. 2 – POR OUTRO LADO, TENHO QUE HÁ POSSIBILIDADE DE HAVER A CONSTRIÇÃO DE BENS ANTES DA CITAÇÃO, QUANDO O DEVEDOR NÃO FOR LOCALIZADO PARA CITAÇÃO, COMO É O CASO DOS AUTOS. PARA TAL FIM, O PROCEDIMENTO ADEQUADO ESTÁ PREVISTO NOS ARTIGOS 813 A 821 DO CPC – O ARRESTO. ASSIM SENDO, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA REALIZAÇÃO DE ARRESTO, A RECAIR SOBRE O BEM INDICADO ÀS FLS. 41/42, FAZENDO CONSTAR AS ADVERTÊNCIAS LEGAIS. 3 - EFETIVADO O ARRESTO, EXPEÇA-SE EDITAL, COM O PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS, COM A FINALIDADE DE : A) CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO ARRESTO, REFERENTE AO EXECUTADO PAULINHO JOSÉ EBERT; B) INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS TWP VIAGENS E TURISMO LTDA E E WAGNER MANCINI ALVES. 4 - INTIMEM-SE E CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO. 416495 - 2010 \ 38. Nr: 4236-40.2010.811.0041 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S. A. ADVOGADO: PAULA RODRIGUES DA SILVA EXECUTADOS(AS): ACADEMIA MONTANHA SILVA LTDA (MAIS 1 RÉU) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS ETC... 1 – PRIMEIRAMENTE, INTIME-SE O EXEQÜENTE PARA RECOLHER AS CUSTAS E TAXA DE DISTRIBUIÇÃO CONFORME CERTIFICADO ÀS FLS. 41. 2 – EFETUADO O RECOLHIMENTO, CITEM-SE OS EXECUTADOS, PARA QUE NO PRAZO DE TRÊS DIAS, EFETUEM O PAGAMENTO DA DÍVIDA (ART. 652, CPC), DANDO-LHE CIÊNCIA DE QUE O PRAZO DE QUINZE DIAS PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS SERÁ CONTADO DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE CITAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE PENHORA (ART. 736 CPC). 3 - CONSIGNE-SE NO MANDADO QUE OS DEVEDORES PODERÃO DEPOSITAR EM JUÍZO APENAS 30% DA EXECUÇÃO (VALOR PRINCIPAL + CUSTAS + HONORÁRIOS) E O VALOR REMANESCENTE, DIVIDIR EM ATÉ 6 VEZES, ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA (INPC) E JUROS DE 1% AO MÊS (ART. 745-A DO CPC). 4 - NÃO SENDO EFETUADO O PAGAMENTO NO PRAZO DE TRÊS DIAS, O OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ, MUNIDO DA SEGUNDA VIA DO MANDADO, PROCEDER A IMEDIATA PENHORA DE BENS E SUA AVALIAÇÃO, LAVRANDO-SE O RESPECTIVO AUTO E, NA MESMA OPORTUNIDADE, INTIMAR A PARTE EXECUTADA, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO OU PESSOALMENTE, QUANDO INEXISTIR PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. CASO O SR. OFICIAL NÃO LOCALIZE A PARTE EXECUTADA PARA INTIMÁ-LA DA PENHORA, O SR. OFICIAL CERTIFIQUE-SE DETALHADAMENTE AS DILIGÊNCIAS REALIZADAS (§ 5º). 5 - FIXO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 8.000,00 (OITO MIL Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 140 de 538 REAIS) (ART. 652-A, CPC). NO CASO DE INTEGRAL PAGAMENTO NO PRAZO DE TRÊS DIAS, A VERBA HONORÁRIA SERÁ REDUZIDA PELA METADE (§ ÚNICO, ART. 652-A, CPC). 6 - DEFIRO AS PRERROGATIVAS DO ART. 172, § 1º E 2º DO CPC. 7 – INTIME-SE E CUMPRA-SE. 271462 - 2008 \ 3013. Nr: 3018-79.2007.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM A L I E N A Ç ÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCORBRÁS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO: EDEMILSON KOJI MOTODA ADVOGADO: ERNANI JOSÉ DE OLIVEIRA RÉU(S): SILVANO SOUZA BISPO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS ETC... 1 - PRIMEIRAMENTE, INTIME-SE O DOUTO SIGNATÁRIO DO PETITÓRIO DE FLS. (74/75), DR. ERNANI JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB/GO 9561), PARA QUE NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PROCEDA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E, PARA TANTO, PROMOVA A JUNTADA AOS AUTOS DO DEVIDO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. 2 - FEITO ISSO, DEFIRO O REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DE FLS. 74/75, QUE FOI MANIFESTADO COM EXPRESSA ESTIMAÇÃO PECUNIÁRIA DO VALOR DO BEM E, COM FUNADMENTO DO ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/69, COM A REDAÇÃO DA LEI 6.071/74, CONVERTO A AÇÃO DE BUSCA E ARPEENSÃO EM DEPÓSITO. EFETUEM-SE AS NECESSÁRIAS ANOTAÇÕES, INCLUSIVE NO DISTRIBUIDOR, E RETIFIQUEM-SE A ATUTUAÇÃO E REGISTROS CARTORÁRIOS. 3 - CITE-SE A PARTE DEVEDORA, NA FORMA DO ART. 902 DO CPC, PARA EM 05 (CINCO) DIAS: A) ENTREGAR A COISA, DEPOSITÁ-LA EM JUÍZO OU CONSIGNAR O VALOR DO DÉBITO; B) CONTESTAR A AÇÃO (CPC, ART. 902, II) CONSIGNE-SE NO MANDADO QUE, NÃO CONTESTADA A AÇÃO, PRESUMIR-SE-ÃO ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR (CPC, ART. 285 E 319); CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO. Cod.Proc.: 707228 Nr: 949-35.2011.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: JOSE ROBERTO BARBOSA ADVOGADO: MARILENE CORREA RAMOS REQUERIDO(A): BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: JOSÉ ROBERTO BARBOSA, QUALIFICADO NA INICIAL, AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO LIMINAR EM DESFAVOR DA BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, TAMBÉM QUALIFICADA. EM SÍNTESE, O REQUERENTE SUSTENTOU QUE CELEBROU COM A REQUERIDA CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE UM VEÍCULO GM CORSA E, NA OPORTUNIDADE, INFORMOU QUE O VALOR FINANCIADO FOI DIVIDIDO 36 PRESTAÇÕES DE R$442,00 O QUE TOTALIZA A IMPORTÂNCIA DE R$15.912,00, SENDO QUE O VEÍCULO TEM UM VALOR APROXIMADO DE R$11.269,00 SEGUNDO INFORMAÇÕES DA TABELA FIPE. ARGUMENTOU QUE O CONTRATO DEVE SER REVISADO PARA REDUZIR A TAXA DE JUROS EM 12% AO ANO E EXCLUIR A SUA CAPITALIZAÇÃO MENSAL, BEM COMO A INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DIANTE DO QUE EXPÔS, REQUEREU A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, A MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO FINANCIADO, QUE O REQUERIDO SE ABSTENHA DE INCLUIR SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DE EFETIVAR REGISTROS DE PROTESTOS E, CASO JÁ TENHA INCLUÍDO, QUE PROCEDA A IMEDIATA EXCLUSÃO E A CONSIGNAÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS NO VALOR DE R$374,29 E ALTERNATIVAMENTE NO VALOR CONTRATADO DE R$ 442,00. A INICIAL FOI ACOSTADA ÀS FLS. 5/38 COM DOCUMENTOS (FLS. 39/48). NOVOS DOCUMENTOS FORAM JUNTADOS ÀS FLS. 52/54 COM O OBJETIVO DE SUBSIDIAR O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. Disponibilizado - 7/4/2011 É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO. DIANTE DA LIMINAR REQUERIDA, COM ESTEIO NOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 273 DO CPC, PASSO AO EXAME DA MATÉRIA. ANTES DE TUDO, RELEVANTE DEIXAR CONSIGNADO QUE PARA A EXCLUSÃO DE RESTRITIVOS DE CRÉDITO, CONFORME ENTENDIMENTO JÁ PACIFICADO NO STJ, A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES SOMENTE SE MATERIALIZA QUANTO EXISTE EXPRESSA CONTESTAÇÃO DO SALDO DEVEDOR FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF OU STJ E QUE O VALOR VEROSSÍMIL DA DÍVIDA SEJA IMEDIATAMENTE CONSIGNADO EM JUÍZO. ABAIXO TRANSCREVEMOS O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ, SENDO QUE A MATÉRIA, INCLUSIVE, JÁ FOI ALVO DE JULGAMENTO DE INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO (ARTIGO 543-C DO CPC): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. (...) INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. (...) INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. (...) ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES A) A ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, REQUERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E/OU MEDIDA CAUTELAR, SOMENTE SERÁ DEFERIDA SE, CUMULATIVAMENTE: I) A AÇÃO FOR FUNDADA EM QUESTIONAMENTO INTEGRAL OU PARCIAL DO DÉBITO; II) HOUVER DEMONSTRAÇÃO DE QUE A COBRANÇA INDEVIDA SE FUNDA NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO E EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF OU STJ; III) HOUVER DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA OU FOR PRESTADA A CAUÇÃO FIXADA CONFORME O PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ; (...) (STJ RESP 1061530/RS, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 22/10/2008, DJE 10/03/2009) DIANTE DESTES PARÂMETROS, PASSO A VERIFICAR SE OS ARGUMENTOS DA INICIAL ENCONTRAM-SE EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ASSIM, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 596 DO STF , DE INÍCIO, JÁ SE CONSTATA QUE, QUANTO ÀS TAXAS DE JUROS E OUTROS ENCARGOS COBRADOS, AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE SUJEITAM ÀS LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELA LEI DE USURA (DECRETO Nº 22.626/33). POR ISSO, ENTENDO QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PODEM SER LIMITADOS AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO, VISTO QUE TAL ENTENDIMENTO DECORRE DO TEOR DA SÚMULA VINCULANTE Nº 7 . DESTARTE, DIANTE DA ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ, ABAIXO TRANSCRITA, CORROBORADO COM A REDAÇÃO DA SÚMULA 596 DO STF E DA SÚMULA VINCULANTE 7, A SIMPLES ALEGAÇÃO DE QUE OS JUROS PACTUADOS SÃO ABUSIVOS, NÃO TEM O CONDÃO DE LEVAR A PRESUNÇÃO DE QUE A TAXA É EFETIVAMENTE DESPROPORCIONAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. (...) INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO. (...) II - OS JUROS PACTUADOS EM TAXA SUPERIOR A 12% AO ANO NÃO SÃO CONSIDERADOS ABUSIVOS, EXCETO QUANDO COMPROVADO QUE DISCREPANTES EM RELAÇÃO À TAXA DE MERCADO, APÓS VENCIDA A OBRIGAÇÃO, HIPÓTESE NÃO OCORRIDA NOS AUTOS. (...) (STJ AGRG NO RESP 1008837/RS, REL. MINISTRO SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 15.04.2008, DJ 07.05.2008 P. 1) DESTA FORMA, É INVIÁVEL NESTE PRIMEIRO MOMENTO, APENAS COM BASE NAS PROVAS DOCUMENTAIS PRODUZIDAS PELO AUTOR, PRESUMIR QUE A TAXA PACTUADA É EXCESSIVA. PORTANTO, NÃO HAVENDO PROVA DE QUE OS JUROS PACTUADOS SÃO ABUSIVOS, NÃO VISLUMBRO VEROSSIMILHANÇA NA ALEGAÇÃO AUTORAL. ALÉM, DE EM TESE, A TAXA DE JUROS NÃO SER ABUSIVA, EM RELAÇÃO A ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA, CONSTATA-SE QUE NÃO OBSTANTE O DISPOSTO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17, REVIGORADA PELA MP Nº 2.170-36, AINDA VIGENTE POR FORÇA DO ARTIGO 2º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 32/2001, NOS TERMOS DA ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 51807/2007 JULGADO PELO TJMT, ABAIXO TRANSCRITO, A INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERÍODO INFERIOR A UM ANO É INCONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170-36 (...) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO - MATÉRIA PREVISTA EM LEI COMPLEMENTAR. ART. 192, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 40 (...). AS MATÉRIAS QUE REGULAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DEVEM Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 141 de 538 SER PREVISTAS EM LEIS COMPLEMENTARES, QUE DEVERÃO DISPOR SOBRE A RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE ELE E AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. A MATÉRIA INSERTA NO BOJO DO ARTIGO 5º DESTA MEDIDA PROVISÓRIA, NÃO PODE DISPOR SOBRE MATÉRIA COMPLETAMENTE DIVERSA (CF ART. 62, § 1º, INCISO III), TAL QUAL CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, CUJA REGULAMENTAÇÃO, POR TRATAR-SE DE MATÉRIA SOBRE O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL É MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL QUE PRESCINDE DE LEI COMPLEMENTAR (CF 48, XIII). DECLARADA, INCIDENTER TANTUM, A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2170-36. A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS É MATÉRIA QUE REMONTA À ÉPOCA DO DECRETO Nº 22.626/33 (LEI DE USURA) CARACTERIZANDO, ASSIM, OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA ALUDIDO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA PELA NÃOCONFIGURAÇÃO DO REQUISITO CONSTITUCIONAL DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA PARA A EDIÇÃO DA ALUDIDA MEDIDA PROVISÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. (TJMT, NÚMERO DO PROTOCOLO: 51807/2007, DATA DE JULGAMENTO: 08-11-2007, EXMO. SR. DES. JOSÉ TADEU CURY) DESTA FORMA, DIANTE DO TEOR DO JULGADO DA ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E CONSIDERANDO O SEU PODER VINCULANTE (ARTIGO169 DO RITJMT) , A PACTUAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO SERÁ INDEVIDA, SE INCIDENTE EM PERÍODO INFERIOR A UM ANO, POIS VIOLA O DISPOSTO NO ARTIGO 591 DO CÓDIGO CIVIL . NO ENTANTO, NÃO HAVENDO PROVA DE QUE O PRESENTE CONTRATO PREVÊ A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS INFERIOR A UM ANO, NÃO VISLUMBRO VEROSSIMILHANÇA NA ALEGAÇÃO AUTORAL QUANTO À CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. IMPORTANTE AINDA CONSIGNAR QUE, NESTE PRIMEIRO INSTANTE, PELO FATO DO CONTRATO AINDA NÃO TER SIDO ACOSTADO AOS AUTOS, NA HÁ COMO CONSTATAR SE HOUVE OU NÃO A INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL. QUANTO À VEROSSIMILHANÇA NA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS MORATÓRIOS, RELEVANTE DESTACAR QUE, EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM O OBJETIVO DE EXCLUIR OS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, É IRRELEVANTE O SEU EXAME, POIS A ARGÜIÇÃO DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS MORATÓRIOS (INADIMPLÊNCIA) NÃO TEM O CONDÃO DE DESCARACTERIZAR A MORA, JÁ QUE TAIS ENCARGOS SÓ EXISTEM PELO FATO DA MORA JÁ TER-SE CONSTITUÍDA. IMPORTANTE DESTACAR QUE, NOS TERMOS DA INTERPRETAÇÃO DO STJ, COMO ABAIXO TRANSCRITO, A MORA SOMENTE SE DESCARACTERIZA QUANDO A ABUSIVIDADE FOR DEFLAGRADA NOS ENCARGOS APLICÁVEIS DURANTE A NORMALIDADE CONTRATUAL, TAIS COMO JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. (...) CONFIGURAÇÃO DA MORA. (...) ORIENTAÇÃO 2 (...) A) O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO) DESCARATERIZA A MORA (...) (STJ RESP 1061530/RS, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 22/10/2008, DJE 10/03/2009) RECURSO ESPECIAL. (...). CONTRATO BANCÁRIO. (...) MORA. IMPOSSIBILIDADE. DESCARACTERIZADA. COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS. (...) III - A COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS NO PERÍODO DA NORMALIDADE DESCARACTERIZA A MORA DO DEVEDOR. (...) (STJ AGRG NO RESP 854.113/RS, REL. MINISTRO SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 26/06/2008, DJE 15/08/2008) EM RELAÇÃO À MANUTENÇÃO DE POSSE, PRIMEIRAMENTE CONSTATA-SE QUE O REFERIDO PLEITO ESTÁ DIRETAMENTE RELACIONADO À DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, JÁ QUE EXISTINDO A MORA, É PLENAMENTE DEVIDO O PROCEDIMENTO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO (SÚMULA 72 DO STJ). PARTINDO DESTA PREMISSA E COM FULCRO AS DISPOSIÇÕES CONSOLIDADAS NO STJ (RESP 1.061.530/RS), A MANUTENÇÃO DA POSSE SOMENTE É DEVIDA QUANDO PRESENTE A VEROSSIMILHANÇA QUANTO A ABUSIVIDADE DE ENCARGOS INCIDENTES DURANTE O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL, CONTUDO, CONFORME ARGUMENTOS ACIMA, NÃO É VEROSSÍMIL A ABUSIVIDADE NEM DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, NEM DA CAPITALIZAÇÃO, LOGO, NÃO SE VISLUMBRA NESTE PRIMEIRO MOMENTO, A POSSIBILIDADE DE SE CONCEDER A MANUTENÇÃO DA POSSE. Disponibilizado - 7/4/2011 NESTES TERMOS, NÃO SENDO VEROSSÍMEIS OS FATOS APONTADOS NA INICIAL, INDEFIRO POR ORA, OS PLEITOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUANTO AOS RESTRITIVOS DE CRÉDITOS E A MANUTENÇÃO DE POSSE. TODAVIA, RESSALTO QUE O PLEITO ANTECIPATÓRIO PODERÁ SER REEXAMINADO, CASO SEJA REITERADO PELA PARTE AUTORA E QUE HAJA A COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE CONTRATUAL E AINDA, QUE HAJA A CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DO VALOR VEROSSÍMIL DA OBRIGAÇÃO. POR OUTRO LADO, COM FULCRO NA EXEGESE SUBTRAÍDA DA ORIENTAÇÃO Nº2, ALÍNEA "B" C/C O ITEM II, § 7º DO INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO, RESP 1.061.530/RS, RESSALTO QUE, NÃO OBSTANTE O INDEFERIMENTO DO PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUANTO AOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, NADA OBSTA QUE O AUTOR PROCEDA COM A CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO, VISTO QUE OS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS PARA A EXCLUSÃO DOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO NÃO SE APLICAM AO PLEITO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, JÁ QUE NÃO HÁ QUALQUER VEDAÇÃO LEGAL À EFETIVAÇÃO DE DEPÓSITOS PARCIAIS NA QUANTIA QUE O DEVEDOR ENTENDE DEVIDO. DESTA FORMA, CASO O AUTOR PRETENDA CONSIGNAR EM JUÍZO APENAS O VALOR EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL, PODERÁ RETIRAR A GUIA DE DEPÓSITO JUNTO À SECRETARIA DESTA VARA, CONTUDO, DEIXO EVIDENCIADO QUE TAL MEDIDA NÃO TERÁ COMO EFEITO A EXCLUSÃO DE SEU NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, JÁ QUE NÃO FORAM SATISFEITOS OS PRESSUPOSTOS JURISPRUDENCIAIS ACIMA IDENTIFICADOS. TODAVIA, EM QUE PESE NÃO SEREM VEROSSÍMEIS AS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA INICIAL NO QUE TANGE A ABUSIVIDADE DO VALOR DAS PARCELAS, MAS EM FACE DA INDEVIDA COBRANÇA CUMULATIVA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS ENCARGOS CONTRATUAIS (AGRG NO RESP 854113 / RS), QUE É PRAXE NOS CONTRATOS DE MÚTUOS BANCÁRIOS, CASO HAJA PRESTAÇÕES INADIMPLENTES, FACULTO AO REQUERENTE, NO PRAZO DE 48 HORAS, A CONSIGNAR, APENAS, O VALOR CORRESPONDENTE ÀS PRESTAÇÕES EM ATRASO COM BASE NO VALOR PACTUADO E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, CORREÇÃO MONETÁRIA CALCULADA PELA VARIAÇÃO DO INPC E MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA PRESTAÇÃO. JUNTO COM A CONSIGNAÇÃO, O AUTOR DEVERÁ APRESENTAR A PLANILHA CONSTANDO O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS DEPOSITADAS, ACRESCIDAS DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. QUANTO ÀS PRESTAÇÕES VINCENDAS, ESTAS DEVERÃO SER PAGAS POR MEIO DOS BOLETOS BANCÁRIO JÁ EMITIDO PELO REQUERIDO, OU SEJA, SEM A CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO. APÓS A CONSIGNAÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS, INTIME-SE O REQUERIDO PARA QUE, NO PRAZO DE 48 HORAS, PROMOVA A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DE QUAISQUER ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE EVENTUALMENTE TENHA SIDO INCLUÍDO RELATIVO AO INADIMPLEMENTO DAS RESPECTIVAS PRESTAÇÕES JÁ VENCIDAS. CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA QUE, NO PRAZO DE 15 DIAS, CASO QUEIRA, APRESENTE A DEFESA, SOB PENA DE REVELIA. CONSIGNE-SE EXPRESSAMENTE NO MANDADO QUE SE NÃO FOR CONTESTADA A AÇÃO NO PRAZO LEGAL, PRESUMIR-SE-ÃO ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 285 E 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EM VIRTUDE DO AUTOR NÃO TER A POSSE DE CÓPIA DO CONTRATO QUE SE PRETENDE REVISAR, COM FULCRO NO ARTIGO 130 DO CPC, DETERMINO QUE A REQUERIDA, NO PRAZO DE RESPOSTA, ACOSTE NOS AUTOS CÓPIA DO REFERIDO CONTRATO CELEBRADO COM O AUTOR, SOB PENA DE SER ADMITIDO COMO VERDADEIROS OS FATOS QUE, POR MEIO DO DOCUMENTO, O AUTOR PRETENDE FAZER PROVA (ARTIGO 359 DO CPC ). COM FULCRO NO ARTIGO 4ª DA LEI 1060/50 E NO CAPITULO 2.14.8 DA CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA (CNGC), CONCEDO AO REQUERENTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA ATÉ QUE SE PROVE O CONTRÁRIO DAS INFORMAÇÕES CONSTANTE ÀS FLS. 41. RESSALTO O DEVER MORAL DO REQUERENTE EM NOTICIAR IMEDIATAMENTE A ESTE JUÍZO A CESSAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, SOB PENA DO PAGAMENTO DE ATÉ O DÉCUPLO DAS CUSTAS JUDICIAIS, CASO SILENCIE A VERDADE. INTIME-SE E CUMPRA-SE. Varas Especializadas de Família e Sucessões Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 142 de 538 2ª Vara Especializada de Família e Sucessões Expediente SEGUNDA VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES JUIZ(A):SERGIO VALÉRIO ESCRIVÃO(Ã):LUCIMEYRE AGRIPINO DE BARROS EXPEDIENTE:2011/39 INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA Cod.Proc.: 460051 Nr: 29423-50.2010.811.0041 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): I. S. A. A. M. (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: VALDIR FRANCISCO DE OLIVEIRA RÉU(S): K. D. DE M. INTIMAÇÃO: AUTORA MANIFESTAR QUANTO A PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO OFERECIDA PELO REQUERIDO, NO PRAZO DE 05 (CINCO ) DIAS. INTIMAÇÃO DO DESPACHO 380363 - 2009 \ 413. Nr: 15848-09.2009.811.0041 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): J. R. DE S. ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): K. S. Z. (MAIS RÉUS) ADVOGADO: ELIANE GOMES FERREIRA ADVOGADO: WESLEY ROBERT AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPRÓPRIA –AS PARTES POSSUEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR, CADA UMA, EM SEU RESPECTIVO PÓLO PROCESSUAL E ESTÃO DEVIDAMENTE REPRESENTADAS POR PROFISSIONAIS HABILITADOS A POSTULAR EM JUÍZO.NÃO HÁ PRELIMINARES SUSCITADAS, NEM IRREGULARIDADES A SANAR, PELO QUE DECLARO O PROCESSO SANEADO. DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 14 DE ABRIL DE 2011, ÀS 16:00 HORAS. AS PARTES DEVERÃO COMPARECER PARA PRESTAR DEPOIMENTO, ACOMPANHADAS DE SUAS TESTEMUNHAS, ARROLADAS TEMPESTIVAMENTE E INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, SALVO SE O CONTRÁRIO REQUEREREM. 1534 - 1998 \ 8926. Nr: 6708-34.1998.811.0041 AÇÃO: INVENTÁRIO->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: E. K. R. (MAIS AUTORES) ADVOGADO: MOHAMAD RAHIM FARHAT ADVOGADO: VITORINO PEREIRA DA COSTA ADVOGADO: FELIX MARQUES ADVOGADO: VITORINO PEREIRA DA COSTA REQUERIDO(A): E. DE D. T. K. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPRÓPRIA TRATA-SE DE AÇÃO DE INVENTÁRIO CUJO PRAZO RAZOÁVEL DE DURAÇÃO, HÁ TEMPO SE EXCEDEU. ASSIM, CONSIDERANDO QUE HÁ INTERESSE DE PESSOAS IDOSAS E QUE HÁ DIVERGÊNCIA ENTRE HERDEIROS E INVENTARIANTE QUANTO À COLAÇÃO DE BENS, NOS TERMOS DO ART. 125, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NA TENTATIVA DE SOLUCIONAR DEFINITIVAMENTE AS PENDÊNCIAS DESTE PROCESSO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 20 DE ABRIL DE 2011, ÀS 15H00MIN. INTIMEM-SE TODOS OS HERDEIROS. AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): V. F. DE Q. ADVOGADO: EDILSON LIMA FAGUNDES RÉU(S): R. F. G. ADVOGADO: CARLOS MAGNO DOS REIS MOREIRA (UNIRONDON) ADVOGADO: JOSE WILZEM MACOTA ADVOGADO: AUGUSTO CESAR LEON BORDEST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPRÓPRIA AS PARTES POSSUEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR, CADA UMA, EM SEU RESPECTIVO PÓLO PROCESSUAL E ESTÃO DEVIDAMENTE REPRESENTADAS POR PROFISSIONAIS HABILITADOS A POSTULAR EM JUÍZO. NÃO HÁ PRELIMINARES SUSCITADAS, NEM IRREGULARIDADES A SANAR, PELO QUE DECLARO O PROCESSO SANEADO. DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 08 DE JUNHO DE 2011, ÀS 13:30 HORAS. AS PARTES DEVERÃO COMPARECER PARA PRESTAR DEPOIMENTO, ACOMPANHADAS DE SUAS TESTEMUNHAS, ARROLADAS TEMPESTIVAMENTE E INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, SALVO SE O CONTRÁRIO REQUEREREM. 215614 - 2005 \ 443. Nr: 24471-04.2005.811.0041 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS->EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: T. A. B. R. (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: CLÁUDIO STÁBILE RIBEIRO ADVOGADO: IVETE LEITE DA CRUZ FERREIRA ADVOGADO: NPJ/UNIJURIS-UNIC EXECUTADOS(AS): A. P. DA R. ADVOGADO: SILVIO ALEXANDRE DE MENEZES INTIMAÇÃO: CONSTA NO MANDADO DE PRISÃO (FL. 70), QUE O VALOR DO DÉBITO PARA PAGAMENTO É DE R$ 533,77 (QUINHENTOS E TRINTA E TRÊS REAIS E TRINTA E SETE CENTAVOS), MAIS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. ENTRETANTO, CONSTATO QUE O EXECUTADO EFETUOU O PAGAMENTO DO VALOR DESCRITO NA PLANILHA DE CÁLCULO ACOSTADA AOS AUTOS (FL. 68), QUE ESTAVA ATUALIZADA ATÉ SETEMBRO DE 2010, MAS NÃO PAGOU AS DEMAIS PARCELAS, OU SEJA, DE OUTUBRO DE 2010 ATÉ A PRESENTE DATA. CONFORME SE DEPREENDE DA SÚMULA 309, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "O DÉBITO ALIMENTAR QUE AUTORIZA A PRISÃO CIVIL DO ALIMENTANTE É O QUE COMPREENDE AS TRÊS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E AS QUE SE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO." DESTAQUEI FEITAS ESSAS CONSIDERAÇÕES, INDEFIRO O PEDIDO DE FLS. 71/72, ANTE A NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A PLANILHA DE CÁLCULO APRESENTADA PELA EXEQÜENTE. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA 361015 - 2008 \ 1141. Nr: 30894-72.2008.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): E. O. S. ADVOGADO: ORLANDO DOS SANTOS RÉU(S): A. R. O. B. ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA: (...) ANTE O EXPOSTO, E NÃO INTERVINDO O MINISTÉRIO PÚBLICO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE INCAPAZES, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA O FIM DE CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS À AUTORA, A PARTIR DA CITAÇÃO, NA PROPORÇÃO DE 50% (CINQÜENTA POR CENTO) DO VALOR REAL DE MERCADO, QUE DEVERÁ SER QUITADO ATÉ O DIA 10 (DEZ) DE CADA MÊS, DIRETAMENTE À REQUERENTE, OU POR MEIO DE DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA QUE ELA INDICAR. DECLARO AINDA QUE, PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL, 276197 - 2007 \ 187. Nr: 4761-27.2007.811.0041 Disponibilizado - 7/4/2011 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 143 de 538 DEVE SER LEVADA EM CONTA A AVALIAÇÃO EFETUADA POR DOIS CORRETORES IMOBILIÁRIOS, A SER APRESENTADAS, SENDO UM PELA REQUERENTE E OUTRO PELO REQUERIDO, NUM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA SENTENÇA, ESTABELECENDO-SE COMO VALOR DEVIDO 50% (CINQÜENTA POR CENTO) DA MÉDIA DOS ORÇAMENTOS. POR FIM, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRANSITADA EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE, EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO E ARQUIVE-SE COM AS BAIXAS DE COSTUME. CONDENO O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. NO ENTANTO, FICA SUSPENSA A EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO, EIS QUE LHE DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DA LEI Nº. 1.060/1950. NEGATIVA, DE FOLHAS 33/34." 280664 - 2007 \ 273. Nr: 6231-93.2007.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): E. O. S. ADVOGADO: ORLANDO DOS SANTOS RÉU(S): A. R. O. B. ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA: (...)ANTE O EXPOSTO, E NÃO INTERVINDO O MINISTÉRIO PÚBLICO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE INCAPAZES, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO INICIALMENTE PROPOSTA, PARA O FIM DE RECONHECER E DECLARAR DISSOLVIDA A UNIÃO ESTÁVEL HAVIDA ENTRE AS PARTES. EM CONSEQÜÊNCIA, DETERMINO A PARTILHA DOS BENS DECLINADOS NA INICIAL, A SABER, UM TERRENO COM 03 (TRÊS) EDIFICAÇÕES (UMA CASA RESIDENCIAL E DOIS PRÉDIOS COMERCIAIS), QUE DEVERÃO SER VENDIDOS E, DO PREÇO ADQUIRIDO, ABATIDOS OS VALORES REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS POR AMBAS AS PARTES, BEM COMO, DEDUZIDOS OS DÉBITOS REFERENTES AO IMÓVEL (IPTU, ÁGUA E LUZ), CUJAS DÍVIDAS DEVERÃO SER SUPORTADAS EM PARTES IGUAIS. DO VALOR REMANESCENTE, DEVERÁ SER FEITA A PARTILHA, NA PROPORÇÃO DE 50% (CINQÜENTA POR CENTO) PARA CADA CÔNJUGE.POR FIM, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRANSITADA EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE, EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO E ARQUIVE-SE COM AS BAIXAS DE COSTUME. CONDENO O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM 10 % (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. NO ENTANTO, FICA SUSPENSA A EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO, EIS QUE LHE DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DA LEI Nº. 1.060/1950. INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE 3ª Vara Especializada de Família e Sucessões Expediente TERCEIRA VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES JUIZ AUXILIAR:FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO GESTORA JUDICIÁRIA:VIRGINIA DA CUNHA MÜLLER EXPEDIENTE:2011/15 INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA Cod.Proc.: 421940 Nr: 7134-26.2010.811.0041 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS->EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): M. P. DA S. ADVOGADO: SERGIO ANTONIO DE OLIVEIRA RÉU(S): D. C. DA S. INTIMAÇÃO: INTIMAR O ADVOGADO DA PARTE AUTORA ACERCA DA CERTIDÃO TRANSCRITA A SEGUIR: "NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE E DO PROVIMENTO N. 56/2007 DA CGJ, IMPULSIONO ESTES AUTOS COM A FINALIDADE DE INTIMAR O ADVOGADO DA AUTORA PARA, NO PRAZO LEGAL, MANIFESTAR-SE SOBRE CERTIDÃO Disponibilizado - 7/4/2011 Cod.Proc.: 425361 Nr: 8790-18.2010.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): O. P. DE O. J. ADVOGADO: JOSÉ RICARDO COSTA MARQUES CORBELINO RÉU(S): R. N. DE O. ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA INTIMAÇÃO: INTIMAR O ADVOGADO DA PARTE AUTORA ACERCA DA CERTIDÃO TRANSCRITA A SERGUIR: " NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE E DO PROVIMENTO N. 56/2007 DA CGJ, IMPULSIONO ESTES AUTOS COM A FINALIDADE DE INTIMAR O ADVOGADO DO AUTOR PARA, NO PRAZO LEGAL, MANIFESTAR-SE SOBRE A CONTESTAÇÃO, DE FOLHAS 34/44." 357131 - 2008 \ 1014. Nr: 27364-60.2008.811.0041 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS->EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: K. A. T. (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: ERMIVAL JOSÉ FONTES ADVOGADO: GICELE SILVA NASCIMENTO EXECUTADOS(AS): D. T. ADVOGADO: MARCELO MANOEL INTIMAÇÃO: INTIMAR O ADVOGADO DO EMBARGANTE ACERCA DA CERTIDÃO TRANSCRITA A SEGUIR: "NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE E DO PROVIMENTO N. 56/2007 DA CGJ, IMPULSIONO ESTES AUTOS COM A FINALIDADE DE INTIMAR O ADVOGADO DO EMBARGANTE, MARCELO MANOEL, OAB/PR N. 26.727, PARA PROCEDER À DISTRIBUIÇÃO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR DESENTRANHADOS DOS AUTOS SUPRA." INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE 319708 - 2007 \ 913. Nr: 21896-52.2007.811.0041 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS->EXECUÇÃO DE JUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL TRABALHO EXEQUENTE: M. V. M. C. (MAIS AUTORES) ADVOGADO: MARCUS FERNANDO FONTES VON KIRCHENHEIM ADVOGADO: NPJ/AFIRMATIVO EXECUTADOS(AS): R. L. DA S. C. TÍTULO E DO INTIMAÇÃO: INTIMAR O ADVOGADO DOS EXEQÜENTES ACERCA DA COTA MINISTERIAL TRANSCRITA A SEGUIR: "(...) DESTARTE TENDO EM VISTA QUE O PROCESSO FICOU PARARIZADO POR MUITO TEMPO, BEM COMO QUE A GENITORA DOS EXEQUENTE E O EXECUTADO TERIAM SE RECONCILIADO (CERTIDÃO DE FLS. 27) MANIFESTA-SE PELA INTIMAÇÃO DOS EXEQUENTES PARA APRESENTAREM A MEMÓRIA ATUALIZADA E DISCRIMINADA DO DÉBITO. APÓS, PROTESTA POR NOVA VISTA (...)". 312801 - 2007 \ 790. Nr: 18702-44.2007.811.0041 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS->EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: N. S. J. (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: NAIME MÁRCIO MARTINS MORAES - UNIJURIS ADVOGADO: NPJ/UNIJURIS-UNIC EXECUTADOS(AS): I. S. J. ADVOGADO: DULCIMARY LAURA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO: INTIMAR A PARTE EXEQËNTE ACERCA DA CERTIDÃO TRANSCRITA A SEGUIR: "NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE E DO PROVIMENTO N. 56/2007 DA CGJ, IMPULSIONO ESTES AUTOS COM A FINALIDADE DE INTIMAR O NPJ/UNIJURIS PARA, NO PRAZO LEGAL, MANIFESTAR-SE SOBRE A CERTIDÃO NEGATIVA DE FOLHAS 65." 319819 - 2007 \ 920. Nr: 21919-95.2007.811.0041 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS->EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 144 de 538 TRABALHO EXEQUENTE: L. H. M. P. (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: JOSÉ PATROCÍNIO BRITO JÚNIOR ADVOGADO: NPJ/UNIJURIS-UNIC EXECUTADOS(AS): E. M. P. INTIMAÇÃO: INTIMAR A PARTE EXEQÜENTE ACERCA DA CERTIDÃO TRANSCRITA A SEGUIR: "NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE E DO PROVIMENTO N. 56/2007 DA CGJ, IMPULSIONO ESTES AUTOS COM A FINALIDADE DEINTIMAR O NPJ/UNIJURIS PARA, NO PRAZO LEGAL, MANIFESTAR-SE SOBRE CERTIDÃO NEGATIVA, DE FOLHAS 79." INTIMAÇÃO AO REQUERENTE 375995 - 2009 \ 286. Nr: 12224-49.2009.811.0041 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): R. R. A. M. (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: ERIKA PATRICIA GABILAN SANCHES RÉU(S): C. DOS S. M. INTIMAÇÃO: INTIMAR A PARTE REQUERENTE ACERCA DA COTA MINISTERIAL TRANSCRITA A SEGUIR: (...) DESTARTE TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DO DOCUMENTO SUPRACITADO, MANIFESTE-SE PELA INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA PROVIDÊNCIAR A SUA JUNTADA NOS AUTOS. APÓS, PROTESTA-SE POR NOVA VISTA (...)". PROCESSO COM SENTENÇA Cod.Proc.: 448008 Nr: 21651-36.2010.811.0041 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): J. S. DA S. C. (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: EDMILSON PRATES INTIMAÇÃO: INTIMAR AS PARTES ACERCA DA SETENÇA TRANSCRITA A SEGUIR: " (...) POR CONTA DISSO, EM PERFEITA SINTONIA COM A FALA MINISTERIAL DE FL. 22/23, DECRETO O DIVÓRCIO DE JOCENILZE SOARES DA SILVA CORREIA E ANDERSON CAMPOS CORREIA, HOMOLOGANDO O ACORDO CELEBRADO ENTRE OS REQUERENTES, PARA QUE PRODUZA OS SEUS LEGAIS E JURÍDICOS EFEITOS. VIA DE CONSEQUÊNCIA, NA FORMA DO ART. 269, I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO E DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ANTE A DISPOSIÇÃO LEGAL, DEVERÁ A CÔNJUGE VAROA VOLTAR A USAR O NOME DE SOLTEIRA, OU SEJA, JACENILZE SOARES DA SILVA. TRANSITADA EM JULGADO, EXPEÇA-SE MANDADO DE INSCRIÇÃO E AVERBAÇÃO AO REGISTRO COMPETENTE A FIM DE QUE SE PROCEDA ÀS ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS. DEIXO DE CONDENAR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FACE A GRATUIDADE QUE ORA RECONHEÇO.(...) " 336813 - 2008 \ 291. Nr: 7698-73.2008.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): J. E. R. DE F. ADVOGADO: RUBENS RODRIGUES DOS SANTOS RÉU(S): J. N. W. F. C. (MAIS 1 RÉU) INTIMAÇÃO: INTIMAR A PARTE AUTORA ACERCA DA SENTENÇA TRANSCRITA A SEGUIR: (...) NESSE SENTIDO E LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A INÉRCIA DO REQUERENTE, DEMONSTRADO RESTA O DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. POR CONTA DISSO, EM PERFEITA SINTONIA COM A PROMOÇÃO MINISTERIAL DE FL. 34 E COM FULCRO NA DISPOSIÇÃO DOS MANDAMENTOS RETRO TRANSCRITOS, JULGO E DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. SEM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, FACE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE ORA RECONHEÇO.OBSERVADA AS FORMALIDADES LEGAIS, ARQUIVE-SE OS AUTOS, MEDIANTE AS REGULARES BAIXAS E ANOTAÇÕES DE ESTILO. (...). Disponibilizado - 7/4/2011 279629 - 2007 \ 235. Nr: 5702-74.2007.811.0041 AÇÃO: PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: E. B. C. ADVOGADO: FRANCISCO DE SALLES ALMEIDA MAFRA FILHO ADVOGADO: NPJ/UFMT ADVOGADO: SÍLVIA REGINA SIQUEIRA LOUREIRO OLIVEIRA EXECUTADOS(AS): M. E. M. DA S. INTIMAÇÃO: INTIMAR O ADVOGADO DA PARTE EXEQÜENTE ACERCA DA SENTENÇA TRANSCRITA A SEGUIR: " (...) NESSE SENTIDO E LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A INÉRCIA DA EXEQÜENTE, BEM COMO, DE SEUS ILUSTRES ADVOGADOS, DEMONSTRADO RESTA O DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. POR CONTA DISSO, COM FULCRO NA DISPOSIÇÃO DOS DISPOSITIVOS RETRO TRANSCRITOS, JULGO E DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. SEM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, FACE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE ORA RECONHEÇO. OBSERVADA AS FORMALIDADES LEGAIS, ARQUIVE-SE OS AUTOS, MEDIANTE AS REGULARES BAIXAS E ANOTAÇÕES DE ESTILO(...)". PROCESSOS COM DESPACHO 106282 - 2003 \ 6. Nr: 173-16.2003.811.0041 AÇÃO: INVENTÁRIO->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: A. L. D. ADVOGADO: ANTONIO MAURÍCIO FERREIRA DIAS ADVOGADO: HILDO CASTRO TEIXEIRA INTIMAÇÃO: INTIMAR AS PARTES CONFORME DECISÃO TRANSCRITA A SEGUIR: "(...) É O RELATÓRIO. DECIDO. SEGUNDO EXTRAI DO PRESENTE INVENTÁRIO, O "DE CUJUS" DEIXOU COMO HERDEIRA APENAS A REQUERENTE ALESSANDRA LIMA DUARTE. OS BENS QUE COMPÕE O ACERVO DO ESPÓLIO FORAM DISCRIMINADOS COMO SENDO UM LOTE DE TERRAS CONTENDO UMA CASA DE CONJUNTO HABITACIONAL, SITUADA NO LOTE 09, QUADRA 17, ALAMEDA RIO VERMELHO, LOTEAMENTO ARUANÃ, EM GOIÂNIA/GO E UM APARTAMENTO SITUADO NA RUA BARÃO DO MELGAÇO, N. 3988, ED. LEBLON, APTO 602, BAIRRO CENTRO, NESTA CAPITAL. VEJO AINDA, QUE O FALECIDO DEIXOU VÁRIAS CONTAS BANCÁRIAS, SEM INFORMAÇÃO QUANTO AO SALDO OU DÉBITO, BEM COMO, DÍVIDAS COM CARTÕES DE CRÉDITOS E DESPESAS COM FUNERAL. A INVENTARIANTE EM MANIFESTAÇÃO POSTA ÀS FLS. 56/58, RECONHECEU A TRANSAÇÃO FEITA EM VIDA PELO "DE CUJUS" COM A SENHORA AMBRÓSIA FRANCISCA DA SILVEIRA COM RELAÇÃO AO IMÓVEL SITUADO NO LOTEAMENTO ARUANÃ, EM GOIÂNIA/GO. SOBRE O REFERIDO IMÓVEL FOI REALIZADA AVALIAÇÃO E JÁ CONFECCIONADO O CÁLCULO DO ITCD. POR ESTAS RAZÕES, EM QUE PESE O IMÓVEL DE GOIÂNIA/GO ESTEJA EM NOME DO FALECIDO, O CERTO É QUE HOUVE UMA TRANSAÇÃO FEITA EM VIDA PELO MESMO, QUE INCLUSIVE FOI RECONHECIDA PELA INVENTARIANTE/ÚNICA HERDEIRA. DESTA FEITA, DETERMINO A EXCLUSÃO DA PARTILHA DO IMÓVEL SITUADO NO LOTEAMENTO ARUANÃ, EM GOIÂNIA/GO, ASSIM COMO, DETERMINO QUE INTIME A CESSIONÁRIA PARA HABILITAR-SE NO PRESENTE INVENTÁRIO E RECOLHER OS DEVIDOS IMPOSTOS. JÁ COM RELAÇÃO AO PLEITO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL SITUADO NESTA CAPITAL PARA PAGAMENTO DOS IMPOSTOS, DESPESAS PROCESSUAIS E A QUITAÇÃO DA DÍVIDA RECONHECIDA NOS AUTOS APENSOS, TENHO COMIGO QUE MERECE ACOLHIDA (FL. 174/176). COM A EXCLUSÃO DO IMÓVEL SITUADO NA CIDADE DE GOIÂNIA/GO, RESTOU COMO BEM DO ESPÓLIO APENAS O APARTAMENTO LOCALIZADO NESTA CIDADE DE CUIABÁ/MT. O ESPÓLIO NÃO DISPÕE DE RECURSOS FINANCEIROS PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DO ITCMD E DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS. PORTANTO, CONSIDERANDO QUE A ÚNICA HERDEIRA ESTÁ DE ACORDO COM A ALIENAÇÃO DO ÚNICO IMÓVEL DO ESPÓLIO, DEFIRO SUA VENDA PELO MELHOR PREÇO, CONDICIONANDO QUE O VALOR RECEBIDO DEVERÁ SER DEPOSITADO DIRETAMENTE NA CONTA JUDICIAL DESTE JUÍZO. DESDE JÁ, DETERMINO QUE INTIME A INVENTARIANTE PARA TRAZER O CÁLCULO DO ITCD E DEMAIS IMPOSTOS DO IMÓVEL. DETERMINO QUE OFICIE-SE AS AGENCIAS Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 145 de 538 BANCÁRIAS NOTICIADAS ÀS FLS.15/16, PARA QUE INFORME OS SALDOS BANCÁRIOS E DÍVIDAS EM NOME DO FALECIDO LUIZ ALBERTO DE LIMA SOUZA. NO MAIS, DETERMINO PELO CUMPRIMENTO DO SEGUNDO PARÁGRAFO DO R. DESPACHO DE FL. 159, BEM ASSIM, DETERMINO QUE CERTIFIQUE A SENHORA GESTORA QUANTO AO CUMPRIMENTO DO PRIMEIRO PARÁGRAFO DO REFERIDO DESPACHO. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. INTIME-SE E CUMPRA-SE." Cod.Proc.: 430218 Nr: 11077-51.2010.811.0041 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): M. P. S. (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): A. DE S. F. INTIMAÇÃO: INTIMAR AS PARTES ACERCA DA DECISÃO TRANSCRITA A SEGUIR: "VISTOS. DEFIRO O PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO FORMULADO À FL. 28, PELO PRAZO SOLICITADO. DECORRIDOS, CERTIFIQUE-SE E INTIME-SE. APRESENTADO ACORDO NOS AUTOS, ABRA-SE VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. PACTUANDO AS PARTES QUANTO A FORMA DE PAGAMENTO, OFICIE-SE AO ÓRGÃO EMPREGADOR PARA SUSPENSÃO DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO REQUERIDO. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE EXPEDINDO O NECESSÁRIO." Cod.Proc.: 431238 Nr: 11626-61.2010.811.0041 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): A. DE S. S. F. ADVOGADO: FABIANO ALVES ZANARDO RÉU(S): M. P. S. (MAIS 1 RÉU) INTIMAÇÃO: INTIMAR AS PARTES ACERCA DA DECISÃO TRANSCRITA A SEGUIR: "VISTOS. DEFIRO O PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO FORMULADO À FL. 28, PELO PRAZO SOLICITADO. DECORRIDOS, CERTIFIQUE-SE E INTIME-SE. APRESENTADO ACORDO NOS AUTOS, ABRA-SE VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. PACTUANDO AS PARTES QUANTO A FORMA DE PAGAMENTO, OFICIE-SE AO ÓRGÃO EMPREGADOR PARA SUSPENSÃO DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO REQUERIDO. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE EXPEDINDO O NECESSÁRIO." 367566 - 2009 \ 56. Nr: 5466-54.2009.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): C. C. DE S. (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: GEANDRE BUCAIR SANTOS ADVOGADO: FLAVIA DE OLIVEIRA SANTOS VOLPATO RÉU(S): G. R. DA S. M. (MAIS 1 RÉU) ADVOGADO: FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: GEANDRE BUCAIR SANTOS ADVOGADO: FLAVIA DE OLIVEIRA SANTOS VOLPATO INTIMAÇÃO: INTIMAR AS PARTES ACERCA DO DESPACHO TRANSCRITO A SEGUIR: "VISTOS. DIANTE DO PEDIDO ACOSTADO À FL. 93/94 E AINDA DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES PERANTE O JUÍZO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DESTA COMARCA (FL. 95/101), DEFIRO O PEDIDO RETRO E DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DESTA ESPECIALIZADA. REMETAM-SE OS AUTOS COM URGÊNCIA ÀQUELA VARA. ANOTAÇÕES E BAIXAS NECESSÁRIAS. ÀS PROVIDÊNCIAS." 308670 - 2007 \ 723. Nr: 17196-33.2007.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): V. A. R. (MAIS 1 AUTOR) Disponibilizado - 7/4/2011 ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): J. C. N. J. ADVOGADO: UFMT/NPJ INTIMAÇÃO: INTIMAR AS PARTES ACERCA DO DESPACHO TRANSCRITO A SEGUIR: "VISTOS, ETC. EM QUE PESE O CONTIDO NA CERTIDÃO DE FL. 61, DETERMINO QUE INTIMEM-SE AS PARTES PARA ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, ISSO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. APÓS, VENHA-ME OS AUTOS CONCLUSOS. CUMPRA-SE." 156736 - 2004 \ 313. Nr: 9899-77.2004.811.0041 AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS->PROCESSO CAUTELAR->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: N. DE C. M. R. A. (MAIS AUTORES) ADVOGADO: THAYS KARLA MACIEL COSTA ADVOGADO: THAYS KARLA MACIEL COSTA INTIMAÇÃO: INTIMAR A ADVOGADA DA INVENTARIANTE PARA, NO PRAZO MANIFESTAR-SE ACERCA DA CERTIDÃO DE FOLHAS 112, NO SENTIDO DAR SEGUIMENTO AO FEITO". DESPACHO DE FOLHAS 113: APÓS, VENHA-ME OS AUTOS CONCLUSOS. CUMPRA-SE." 234663 - 2006 \ 159. Nr: 3777-77.2006.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: I. C. B. J. (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: CELSO CORRÊA DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): H. B. J. ADVOGADO: ALCEBIADES JOSE BONFIM INTIMAÇÃO: INTIMAR AS PARTE REQUERIDA ACERCA DO DESPACHO TRANSCRITO A SEGUIR: "VISTOS. DIANTE DA CERTIDÃO DE FL. 89 QUE NOTICIA A CITAÇÃO DO REQUERIDO E AINDA AS CERTIDÕES DE FLS. 94/95 E 98, INTIME-SE A REQUERENTE PARA MANIFESTAÇÃO. COM ESTA NOS AUTOS, ABRA-SE VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRA-SE EXPEDINDO O NECESSÁRIO." Cod.Proc.: 453879 Nr: 25563-41.2010.811.0041 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): A. M. DE F. B. (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: POLIANA MIKEJEVS CALÇA LORGA INTIMAÇÃO: INTIMAR A PARTE AUTORA ACERCA DO DESPACHO TRANSCRITO A SEGUIR: "(...)VISTOS. INTIMEM-SE OS REQUERENTES PARA RETIFICAR O VALOR DADO À CAUSA (DOZE VEZES O VALOR DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA), EM 10 DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. CUMPRA-SE(...)". 2503 - 1996 \ 235. Nr: 4300-41.1996.811.0041 AÇÃO: INVENTÁRIO->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO INTERESSADO(A): SOLANGE MARIANO SALGADO (MAIS AUTORES) ADVOGADO: ANTONIO JUVENAL CAVALCANTE ADVOGADO: CELSO TADEU MONTEIRO BASTOS ADVOGADO: ANTONIO JUVENAL CAVALCANTE ADVOGADO: ADJALMA BOMDESPACHO DE OLIVEIRA RÉU(S): HILDEBRANDO GOMES LUZARDO ( DE CUJUS) INTIMAÇÃO: INTIMAR AS PARTES DA DECISÃO A SEGUIR: "(...) II – DIANTE DO PEDIDO ACOSTADO ÀS FLS. 963/964, INTIME-SE A HERDEIRA PÂMELA A MANIFESTAR A RESPEITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CONSIGNANDO QUE O SILÊNCIO ACARRETARÁ ACEITAÇÃO TÁCITA. III – APÓS, INTIME-SE O INVENTARIANTE A COLACIONAR AOS AUTOS, CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO PARA COM AS FAZENDAS PÚBLICAS ESTADUAL, EXPEDIDA PELA PGE, FEDERAL E MUNICIPAL. IV – OUTROSSIM, INTIME-SE PARA APRESENTAR AS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES, NO PRAZO LEGAL E AINDA, CARREAR AOS AUTOS OS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO INCIDENTE SOBRE A TRANSMISSÃO ''CAUSA MORTIS''. V – COM ESTE NOS AUTOS, INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA. VI – CUMPRA-SE EXPEDINDO O NECESSÁRIO." Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 146 de 538 387298 - 2009 \ 654. Nr: 23027-91.2009.811.0041 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS->EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: G. F. M. (MAIS AUTORES) ADVOGADO: AQUITALINO TEIXEIRA DE OLIVEIRA LIRA EXECUTADOS(AS): M. M. DA S. INTIMAÇÃO: INTIMAR A PARTE EXEQÜENTE ACERCA DO DESPACHO TRANSCRITO A SEGUIR: " (...) VISTOS, ETC. PROCESSEM-SE OS AUTOS EM SEGREDO DE JUSTIÇA. INTIME-SE A PARTE EXEQÜENTE, PARA QUE SE MANIFESTE REFERENTE À CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO A FL. 21. ABRA-SE VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRA-SE, EXPEDINDO O NECESSÁRIO (...)". 234162 - 2006 \ 142. Nr: 3422-67.2006.811.0041 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS->EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: L. F. T. M. (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: NILSON DE ARRUDA PINTO EXECUTADOS(AS): G. L. B. J. ADVOGADO: OSMAR DA SILVA MONTEIRO JUNIOR INTIMAÇÃO: INTIMAR A PARTE EXEQÜENTE ACERCA DO DESPACHO TRANSCRITO A SEGUIR: " VISTOS ETC. PENHORA INFRUTÍFERA. DIGAM, NO PRAZO COMUM DE CINCO (5) DIAS. INTIMEM. CUMPRA.(...)" 102756 - 2002 \ 689. Nr: 15916-03.2002.811.0041 AÇÃO: INVENTÁRIO->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: M. A. P. T. (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: GERALDO REGIS DE LIMA INTIMAÇÃO: INTIMAR OS REQUERENTES, CONFORME DESPACHO TRANSCRITO A SEGUIR: "(...)DIANTE DO ESBOÇO DE PARTILHA APRESENTADO PELA PARTIDORA, DETERMINO A INTIMAÇÃO DOS REQUERENTES PARA MANIFESTAÇÃO.(...)" 5ª Vara Especializada de Família e Sucessões Expediente QUINTA VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES JUIZ(A):IRÊNIO LIMA FERNANDES ESCRIVÃO(Ã):JUILCE ALVES DE ALMEIDA EXPEDIENTE:2011/33 INTIMAÇÃO ÀS PARTES Cod.Proc.: 707138 Nr: 890-47.2011.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: MARCOS ANTONIO CANETTE ADVOGADO: SATURNINO RODRIGUES FILHO REQUERIDO(A): BENEDITO CLARINDO CANETTE (MAIS 1 RÉU) DESPACHO: CÓD. 707138 VISTOS ETC, I - PROCESSE EM SEGREDO DE JUSTIÇA (CPC, ART. 155, II). II - NOS TERMOS DO ARTIGO 4O, DA LEI N.° 1.060/50, DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. III - INTIME-SE O AUTOR, NA PESSOA DE SEU PATRONO, POR MEIO DO DJE, PARA EMENDAR A INICIAL (CPC, ART. 284), NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, TRAZENDO PARA OS AUTOS OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO, NO CASO A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO INVENTÁRIO DOS BENS DEIXADOS PELOS PAIS DO AUTOR E, AINDA, DE QUE O REQUERENTE FOI EXCLUÍDO DA PARTILHA. IV - INTIMEM-SE E CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO. CUIABÁ - MT, 11 DE FEVEREIRO DE 2011. Disponibilizado - 7/4/2011 IRÊNIO LIMA FERNANDES JUIZ DE DIREITO 387328 - 2009 \ 694. Nr: 23029-61.2009.811.0041 AÇÃO: INTERDIÇÃO->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO INTERESSADO(A): R. M. DA S. (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO AUTOS N.º 694/2009 CÓDIGO: 387328 ESPÉCIE: INTERDIÇÃO INTERESSADA: ROSÁLIA MIRANDA DA SILVA INTERDITANDA: JENNIFER PRISCILLA OLIVEIRA MIRANDA CITANDO(A, S): JENNIFER PRISCILLA OLIVEIRA MIRANDA, BRASILEIRA, SOLTEIRA, NASCIDA EM 22/6/1991, RG: 1570019-4, CPF: 004.982.681-60, FILIAÇÃO: WILSON ALVES MIRANDA E MARIA MARIANA DE OLIVEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 23/7/2009 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO DE FLS. 55/57, COMO SEGUE TRANSCRITA EM RESUMO EM SUA PARTE FINAL: POSTO ISSO E O QUE MAIS DOS AUTOS CONSTA, EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL, DECRETO A INTERDIÇÃO DE JENNIFER PRISCILLA OLIVEIRA MIRANDA, DECLARANDO-O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NA FORMA DOS ARTIGOS 3°, INCISO II E 1767, I, DO NOVO CÓDIGO CIVIL, NOMEIO-LHE CURADORA A SUA TIA, ORA REQUERENTE, ROSÁLIA MIRANDA DA SILVA, BRASILEIRA, CASADA, PROFESSORA, PORTADORA DO RG N° 237.276 SSP/MT E CPF Nº 204.657.341-20, RESIDENTE E DOMICILIADA À RUA 239, QUADRA 82, CASA 26, SETOR 02, BAIRRO TIJUCAL, NESTA CAPITAL, QUE A REPRESENTARÁ EM TODOS OS ATOS DE SUA VIDA CIVIL.EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.184, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NO ARTIGO 9º, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL, INSCREVA-SE A PRESENTE NO REGISTRO CIVIL E PUBLIQUE-SE NA IMPRENSA OFICIAL, POR TRÊS VEZES, COM INTERVALO DE 10 DIAS.TOME-SE POR TERMO O COMPROMISSO E EXPEÇA-SE O COMPETENTE ALVARÁ (CPC, ART. 1.188). NÃO TENDO NOTÍCIA DA EXISTÊNCIA DE BENS DA INTERDITANDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, DO ECA, POR ANALOGIA, DESOBRIGO A REQUERENTE DA ESPECIALIZAÇÃO EM HIPOTECA LEGAL OU CAUÇÃO. VIA DE CONSEQÜÊNCIA, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS LIMITES DO ART. 269, I DO CPC. P. I.C. SEM HONORÁRIOS OU CUSTAS (LEI 1.060/50 – GRATUIDADE). CUIABÁ/MT, 13 DE ABRIL DE 2010. AMINI HADDAD CAMPOS JUÍZA DE DIREITO - AUXILIAR DE ENTRÂNCIA ESPECIAL DESIGNADA PARA RESPONDER PELA 5ª VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. EU, FABRINE CEZARETTI, OFICIAL ESCREVENTE, DIGITEI E SUBSCREVI. CUIABÁ - MT, 21 DE FEVEREIRO DE 2011. JUILCE ALVES DE ALMEIDA GESTOR(A) JUDICIÁRIO(A) AUTORIZADO(A) PELO PROVIMENTO N° 56/2007-CGJ Cod.Proc.: 435664 Nr: 14377-21.2010.811.0041 AÇÃO: INTERDIÇÃO->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO INTERESSADO(A): M. P. DO E. DE M. G. (MAIS AUTORES) ADVOGADO: ALMIR TADEU ARRUDA GUIMARÃES EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO AUTOS N.º 14377-21.2010.811.0041 CÓDIGO: 435664 ESPÉCIE: INTERDIÇÃO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INTERDITANDO: ALTAIR DAS NEVES MAGALHÃES CITANDO(A, S): MANOEL VICENTE CALIXTO, BRASILEIRO, DATA DE Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 147 de 538 NASCIMENTO 07/01/1943, NATURAL DE SÃO JOÃO GARANHUNS – PE, FILIAÇÃO: MARIA CALIXTO DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 04/05/2010 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO DE FLS. 44/47, COMO SEGUE TRANSCRITA EM RESUMO EM SUA PARTE FINAL: POSTO ISSO E O QUE MAIS DOS AUTOS CONSTA, EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL, E COM FULCRO NOS ARTIGOS 46, § 4º E 59 DA LEI 6015/73, DEFIRO O PEDIDO PARA DETERMINAR O REGISTRO DE NASCIMENTO DE: MANOEL VICENTE E ANTÔNIO DA SILVA, COM OS DADOS CONSTANTES NOS AUTOS.AINDA, DECRETO A INTERDIÇÃO DE: MANOEL VICENTE E ANTÔNIO DA SILVA, DECLARANDO-OS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NA FORMA DOS ARTIGOS 3°, INCISO II E 1767, I, DO NOVO CÓDIGO CIVIL, MOTIVO PELO QUAL, NOMEIO-LHES CURADOR NA PESSOA DO PRESIDENTE DO ABRIGO BOM JESUS DE CUIABÁ – SR. ALTAIR DAS NEVES MAGALHÃES, BRASILEIRO, SERVIDOR PÚBLICO MILITAR, PORTADOR DO RG N° 870173 SSP/MT E CPF Nº 027.887.801-68, QUE OS REPRESENTARÁ EM TODOS OS ATOS DE SUA VIDA CIVIL, DEVENDO, 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR PERCEBIDO, POR CADA IDOSO, SER DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA, INDIVIDUALIZADA, CUJA ABERTURA DETERMINO, NESTE ATO (ART. 3º DA RESOLUÇÃO COMDIPI N.º 0001/2007).EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO AO CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO PARA AS PROVIDÊNCIAS.EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.184, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NO ARTIGO 9º, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL, INSCREVA-SE A PRESENTE NO REGISTRO CIVIL E PUBLIQUE-SE NA IMPRENSA OFICIAL, POR TRÊS VEZES, COM INTERVALO DE 10 DIAS.TOME-SE POR TERMO O COMPROMISSO E EXPEÇAM-SE OS COMPETENTES ALVARÁS (CPC, ART. 1.188). NÃO TENDO NOTÍCIA DA EXISTÊNCIA DE BENS DOS INTERDITANDOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, DO ECA, POR ANALOGIA, DESOBRIGO A REQUERENTE DA ESPECIALIZAÇÃO EM HIPOTECA LEGAL OU CAUÇÃO.VIA DE CONSEQÜÊNCIA, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS LIMITES DO ART. 269, I DO CPC. P. I.C. SEM HONORÁRIOS OU CUSTAS (LEI 1.060/50 – GRATUIDADE). ÀS PROVIDÊNCIAS. CUIABÁ, 06 DE JULHO DE 2010. AMINI HADDAD CAMPOS JUÍZA DE DIREITO - AUXILIAR DE ENTRÂNCIA ESPECIAL DESIGNADA PARA RESPONDER PELA 5A. VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES EU, FABRINE CEZARETTI, OFICIAL ESCREVENTE, DIGITEI E SUBSCREVI. CUIABÁ - MT, 21 DE DEZEMBRO DE 2010. JUILCE ALVES DE ALMEIDA GESTOR(A) JUDICIÁRIO(A) AUTORIZADO(A) PELO PROVIMENTO N° 56/2007-CGJ Cod.Proc.: 440275 Nr: 17020-49.2010.811.0041 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): R. D. P. ADVOGADO: INGRID DE SOUZA EICKHOFF RÉU(S): V. D. P. (MAIS 1 RÉU) ADVOGADO: ERNANDES RODRIGO STREY ADVOGADO: CLAUDIA IZABEL MASSON SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: CÓDIGO 440275 PROCESSO Nº 17020-49.2010.811.0041 AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA AUTOR: ROBERSON DIAS PEREIRA RÉ: VIVIAN DIAS PEREIRA, REPRESENTADA POR SUA MÃE CLEIDI LIMA VISTOS ETC. ROBERSON DIAS PEREIRA, QUALIFICADO NOS AUTOS, POR SUA PROCURADORA, AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CONTRA VIVIAN DIAS PEREIRA, REPRESENTADA POR SUA MÃE CLEIDI LIMA, TAMBÉM QUALIFICADA NOS AUTOS, VISANDO A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS DEVIDOS PARA O VALOR 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, SOB ALEGAÇÃO Disponibilizado - 7/4/2011 DE QUE CONSTITUIU NOVA FAMÍLIA, TEM OUTROS 02 (DOIS) FILHOS E A ATUAL ESPOSA, QUE O VALOR ATUALMENTE DESCONTADO DE SEUS RENDIMENTOS TEM COMPROMETIDO AS NECESSIDADES DE SUA NOVA FAMÍLIA. PEDE A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CARREOU PARA OS DOCUMENTOS DE FLS. 19/29. POR DESPACHO DE FLS. 30, A MMª JUÍZA EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL DETERMINOU QUE O AUTOR EMENDASSE A INICIAL, TRAZENDO PARA OS AUTOS CÓPIA DO TITULO EXECUTIVO JUDICIAL. O QUE FOI DEVIDAMENTE CUMPRIDO ÀS FLS. 34/36 ÀS FLS. 37, A MMª JUÍZA EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL DESIGNOU DATA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DEIXOU PARA APRECIAR O PEDIDO DE LIMINAR APÓS A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA E DETERMINOU A CITAÇÃO DA RÉ E A NOTIFICAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EM AUDIÊNCIA (FLS. 42) A CONCILIAÇÃO RESTOU INEXITOSA, ASSIM, DESIGNEI DATA PARA CONTINUAÇÃO DE AUDIÊNCIA, COMO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E OPORTUNIZEI À RÉ PRAZO DE 15 DIAS PARA OFERECER CONTESTAÇÃO E AO AUTOR IMPUGNÁ-LA EM 10 DIAS. A RÉ OFERECEU CONTESTAÇÃO (FLS. 43/48) DISCORDANDO COM A REDUÇÃO DO VALOR A TITULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA ACORDADO E APRESENTANDO UMA PLANILHA DOS GASTOS DA FILHA. JUNTOU OS DOCUMENTOS DE FLS. 49/87. EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (FLS. 87) FORAM COLHIDOS OS DEPOIMENTOS DAS PARTES, QUE FORAM REGISTRADOS EM GRAVAÇÃO DIGITAL (FLS. 88). A PARTE RÉ DESISTIU DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS. APÓS A JUNTADA DA IMPUGNAÇÃO, CONVERTI OS DEBATES EM MEMORIAIS. IMPUGNAÇÃO ÀS FLS. 93/103, MEMORIAIS DA RÉ ÀS FLS. 108/110 E DO AUTOR ÀS FLS. 112/119. COM VISTA DOS AUTOS O DOUTO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO OPINOU PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E CONSEQÜENTE EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. É O RELATÓRIO. DECIDO. É SABIDO QUE AS DECISÕES QUE FIXAM ALIMENTOS NÃO SÃO DEFINITIVAS, EM FACE DO COMANDO TRAÇADO NO ARTIGO 15 DE LEI 5.478/68 C/C O ARTIGO 28 DE LEI 6.515/77, DAÍ PORQUE PODEM SER REVISTAS, A QUALQUER TEMPO, DIANTE DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO DAS PARTES. A LEGISLAÇÃO PÁTRIA, NO ARTIGO 1.699 DO CÓDIGO CIVIL, CONCEDE A PRERROGATIVA DE O INTERESSADO RECLAMAR DO JUIZ EXONERAÇÃO, REDUÇÃO, OU AGRAVAÇÃO DO ENCARGO, SENDO IMPRESCINDÍVEL A PROVA DA MUDANÇA NA FORTUNA DE QUEM FORNECE OU DE QUEM RECEBE OS ALIMENTOS. A ESSE RESPEITO, ENSINA O EMINENTE MESTRE SÍLVIO RODRIGUES: "UMA VEZ FIXADA, A PENSÃO ALIMENTÍCIA PODE SER ALTERADA POR RECLAMAÇÃO DE QUALQUER DAS PARTES, DESDE QUE SE EVIDENCIE TER SOBREVINDO MUDANÇA NA FORTUNA DE QUEM FORNECE OS ALIMENTOS, OU NA DE QUEM OS RECEBE". (IN DIREITO DE FAMÍLIA, V. 6, PG. 382). POR ESSA RAZÃO É QUE NA LIÇÃO DE LOURENÇO MÁRIO PRUNES, IN "AÇÕES DE ALIMENTOS", O JUIZ, AO DECIDIR À REVISIONAL, NÃO RENOVA O JULGAMENTO SOBRE OS PRESSUPOSTOS BÁSICOS, MAS, TÃO SOMENTE REEXAMINA OS DADOS ECONÔMICOS, PROFERINDO A SENTENÇA DE CONFORMIDADE COM OS FATOS SUPERVENIENTES (ED. SUGESTÕES LITERÁRIAS, 2ª EDIÇÃO, 1978, P. 198). A REGRA GERAL VIGENTE EM MATÉRIA DE ALIMENTOS É NO SENTIDO DE QUE PARA PLEITEÁ-LOS É NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE QUEM OS PEDE E A CAPACIDADE FINANCEIRA DA PESSOA OBRIGADA, CONFORME EXPRESSA REDAÇÃO DO ARTIGO 1.694 DO CÓDIGO CIVIL. NOTADAMENTE, ALIMENTO", NA TERMINOLOGIA JURÍDICA, DE UMA FORMA AMPLA SIGNIFICA "SUSTENTO, HABITAÇÃO, VESTUÁRIO, TRATAMENTO ETC". O DEVER DE SUSTENTO SERIA, ENTÃO, UMA DAS OBRIGAÇÕES DOS PAIS DECORRENTE DO PODER FAMILIAR QUE SE FUNDA NO VÍNCULO DE PARENTESCO (JURE SANGUINIS). OPORTUNA A DOUTRINA DE YUSSEF SAID CAHALI, EM SUA OBRA DOS ALIMENTOS, P. 700 E 702: "A OBRIGAÇÃO DOS ALIMENTOS FUNDADA NO JUS SANGUINIS REPOUSA SOBRE O VÍNCULO DE SOLIDARIEDADE QUE UNE OS MEMBROS DO AGRUPAMENTO FAMILIAR E SOBRE A COMUNIDADE DE INTERESSES, IMPONDO AOS QUE PERTENCEM AO MESMO GRUPO O DEVER RECÍPROCO DE SOCORRO. PORTANTO, INOBSTANTE A ORDEM LEGAL DE CHAMAMENTO DAS PESSOAS QUE SÃO SUCESSIVAMENTE OBRIGADAS À PRESTAÇÃO DOS ALIMENTOS, "ISTO NÃO OBSTA A QUE, NÃO PODENDO UM PARENTE FORNECER TODA A QUANTIA NECESSÁRIA (TANTO QUE É DIVISÍVEL), SEJAM CHAMADOS DOIS OU MAIS, OBEDECENDO-SE, TODAVIA, OS GRAUS DE ORDEM". Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 148 de 538 ASSIM, EM ATENDIMENTO AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE, OS ALIMENTOS DEVIDOS AOS FILHOS DEVEM ESTAR DENTRO DA POSSIBILIDADE DOS PAIS, CONSIDERANDO QUE É OBRIGAÇÃO DE AMBOS OS GENITORES, EM CONJUNTO FORNECEREM OS MEIOS NECESSÁRIOS À SUBSISTÊNCIA DOS MENORES. NESTE CASO, TRATANDO-SE DE UMA CRIANÇA EM IDADE ESCOLAR SUAS NECESSIDADES SÃO PREVISÍVEIS E, EM QUE PESE A GENITORA TENHA JUNTADO PLANILHA DE GASTOS COM A MENOR VIVIAM, TAIS GASTOS NÃO IMPORTAM EM RESPONSABILIDADE APENAS DO GENITOR, MAS DOS PAIS EM CONJUNTO, COMO JÁ MENCIONADO, DENTRO DE SUAS POSSIBILIDADES. E TRATANDO-SE DE POSSIBILIDADES, VERIFICO PELAS CERTIDÕES DE NASCIMENTO DE FLS. 23/24 E 26 QUE O PAI/REQUERENTE POSSUI 03 (TRÊS) FILHOS, SENDO UM DELES FRUTO DA CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA, POSTERIOR AO ACORDO DE ALIMENTOS FIXADO COM A RÉ. QUANTO À CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA, O STJ JÁ MANIFESTOU NO RESP 44015, EM QUE FOI RELATOR O MIN. CASTRO FILHO, EM 19.04.2005, QUE: "O ADVENTO DE PROLE RESULTANTE DA CELEBRAÇÃO DE UM NOVO CASAMENTO REPRESENTA ENCARGO SUPERVENIENTE QUE PODE AUTORIZAR A DIMINUIÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA ANTES ESTIPULADO, UMA VEZ QUE, POR PRINCIPIO DE EQUIDADE TODOS OS FILHOS COMUNGAM DO MESMO DIREITO DE TEREM O SEU SUSTENTO PROVIDO PELO GENITOR COMUM, NA PROPORÇÃO DAS POSSIBILIDADES DESTE E NECESSIDADES DAQUELES." ASSIM, O RECURSO DO AUTOR TEM QUE SER DISTRIBUÍDOS ENTRE OS FILHOS DE FORMA IGUALITÁRIA. EXTRAI-SE DO HOLERITE DE FLS. 27/29, QUE O GENITOR PAGA OUTRA PENSÃO ALIMENTÍCIA, FIXADA EM PERCENTUAL PRÓXIMO A 10% DOS SEUS RENDIMENTOS. LOGO, FORÇOSO É RECONHECER, PELOS DOCUMENTOS ACOSTADOS NOS AUTOS, QUE OS ALIMENTOS DEVEM SER FIXADOS EM PATAMAR QUE PROPORCIONE IGUALDADE ENTRE TODOS OS FILHOS DO AUTOR. ALÉM DO MAIS, OS ALIMENTOS SÓ TEM TRÂNSITO EM JULGADO FORMAL, HAVENDO COMO DEMONSTRAR QUE O AUTOR TEM CONDIÇÕES DE CONTRIBUIR MELHOR PARA A CRIAÇÃO DOS FILHOS, PODE-SE DEDUZIR AÇÃO REVISIONAL, O MESMO SE DIZ EM SITUAÇÃO INVERSA. POSTO ISSO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 269, INCISO I, DO CPC E 1.699DO CC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, REDUZO OS ALIMENTOS DEVIDOS PELO AUTOR, ROBERSON DIAS PEREIRA, À RÉ VIVIAN DIAS PEREIRA, PARA O PATAMAR DE 10% (DEZ POR CENTO) DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS (SALÁRIO, COMISSÕES, HORAS EXTRAS, GRATIFICAÇÕES, 13°, ACRÉSCIMO DE FERIAIS E DEMAIS VALORES DO REQUERIDO, DEDUZIDOS OS ENCARGOS OBRIGATÓRIOS), QUE DEVERÃO SER DESCONTADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO RÉU E DEPOSITADOS NA CONTA BANCÁRIA Nº 17419-X, AGÊNCIA 3498-3, JUNTO AO BANCO DO BRASIL, EM NOME DA GENITORA DA MENOR SRA. CLEIDI LIMA, NA MESMA DATA DO PAGAMENTO DO SALÁRIO. OFICIE-SE O EMPREGADOR. SEM CUSTAS POR SER BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE, COM AS CAUTELAS DE ESTILO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE E CUMPRA-SE. NOTIFICANDO-SE O DOUTO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO CUIABÁ - MT, 25 DE FEVEREIRO DE 2011. PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ - MT JUIZO DA QUINTA VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES PUBLICAR POR 03 VEZES COM INTERVALO DE 10 DIAS. EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO AUTOS N.º 2009/160 CÓDIGO: 371924 ESPÉCIE: INTERDIÇÃO INTERESSADO(A): VILMA VASCONCELOS SOARES DA COSTA INTERDITANDO: MARCO AURÉLIO CORREA DA COSTA CITANDO(A, S): MARCO AURÉLIO CORREA DA COSTA, BRASILEIRO, SOLTEIRO, RG Nº 1012714-3 SSP/MT, CPF Nº 001.215.551-94, FILIAÇÃO: ANTONIO ITAUBI CORREA DA COSTA E VILMA VASCONCELOS SOARES DA COSTA, DATA DE NASCIMENTO: 16/11/1974. DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 03/03/2009 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO DE FLS. 50/51, (EM RESUMO) É O RELATO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.EM OBSERVÂNCIA AO CONTEXTO DOS AUTOS, VÊ-SE QUE SÃO SUFICIENTES PARA ANÁLISE DE MÉRITO AS PROVAS PRODUZIDAS, ESTANDO O FEITO DEVIDAMENTE PREPARADO PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA, EIS QUE DEVIDAMENTE OBSERVADA A ELEMENTAR DO ART. 333, I, DO CPC, BEM COMO DISCIPLINA DO ART. 330, INCISO I, DO MESMO CODEX. COMPULSANDO OS AUTOS, COMO BEM PONTUOU O NOBRE REPRESENTANTE MINISTERIAL, "A DESPEITO DA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA, CONSTATA-SE QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS É SUFICIENTE PARA CORROBORAR AS ALEGAÇÕES DECLINADAS NA PETIÇÃO INICIAL, SENDO QUE HÁ, INCLUSIVE, LAUDO DE AVALIAÇÃO (FLS. 25), FIRMADO POR UMA JUNTA MÉDICA, ATESTANDO A PATOLOGIA QUE ACOMETE O INTERDITANDO" DEFICIÊNCIA MENTAL PROFUNDA – F.73 (CID-10).DESTARTE, AO EVIDENTE SINAL DE DEBILIDADE FÍSICA, COM FULCRO NO ART. 1.177 E SEGUINTES DA LEI ADJETIVA CIVIL, A INTERDIÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE ÀQUELE QUE NÃO TEM CAPACIDADE DE GERIR A SUA PRÓPRIA VIDA.POR TAIS RAZÕES E PELAS CONCLUSÕES DO LAUDO DE AVALIAÇÃO ACRESCIDO ÀS FLS. 25, ESTANDO DE ACORDO O MINISTÉRIO PÚBLICO (FLS. 49), DECRETO A INTERDIÇÃO DO REQUERIDO, MARCO AURÉLIO CORREA DA COSTA, DECLARANDO-O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NA FORMA DOS ARTIGOS 3°, INCISO II E 1767, II, DO CÓDIGO CIVIL, NOMEANDO-LHE CURADORA, EM DEFINITIVO, SUA MÃE E REQUERENTE, VILMA VASCONCELOS SOARES DA COSTA, QUE O REPRESENTARÁ, EM TODOS OS ATOS DE SUA VIDA CIVIL.DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.184, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NO ARTIGO 9º, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL, INSCREVA-SE A PRESENTE NO REGISTRO CIVIL E PUBLIQUE-SE NA IMPRENSA OFICIAL, POR TRÊS VEZES, COM INTERVALO DE 10 DIAS.TOME-SE POR TERMO O COMPROMISSO E EXPEÇA-SE O COMPETENTE ALVARÁ (CPC, ART. 1.188).VIA DE CONSEQÜÊNCIA, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 269, I, DO CPC. SEM HONORÁRIOS OU CUSTAS, EM DECORRÊNCIA DO PROCEDIMENTO, BEM COMO BENEFÍCIOS DE GRATUIDADE. P. I. CUMPRA-SE. CUIABÁ-MT, 10 DE MAIO DE 2010. AMINI HADDAD CAMPOS JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR DE ENTRÂNCIA ESPECIAL DESIGNADA PARA A 5ª. VARA DE FAMÍLIA/SUCESSÕES - CUIABÁ EU, FABRINE CEZARETTI, OFICIAL ESCREVENTE, DIGITEI E SUBSCREVI. IRÊNIO LIMA FERNANDES JUIZ DE DIREITO CUIABÁ - MT, 9 DE FEVEREIRO DE 2011. EDITAL DE INTIMAÇÃO 371924 - 2009 \ 160. Nr: 8232-80.2009.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO INTERDITANDO: VILMA VASCONCELOS SOARES DA COSTA ADVOGADO: DANIELLE BARROS GARCIA ADVOGADO: LAILA EMEDIANA DE OLIVEIRA ALLEMAND INTERDITADO: MARCO AURÉLIO CORREA DA COSTA EDITAL EXPEDIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Disponibilizado - 7/4/2011 JUILCE ALVES DE ALMEIDA GESTOR(A) JUDICIÁRIO(A) AUTORIZADO(A) PELO PROVIMENTO N° 56/2007-CGJ EDITAL DE CITAÇÃO/ REQUERIDOS/TERCEIRO INTERESSADO 239118 - 2006 \ 379. Nr: 7892-44.2006.811.0041 AÇÃO: INVENTÁRIO->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO INVENTARIANTE: MILTON JESUS DE MIRANDA (MAIS AUTORES) Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 149 de 538 ADVOGADO: WALDEVINO CASSIANO DE SOUZA ADVOGADO: WALDEVINO FERREIRA CASSEANO DE SOUZA ADVOGADO: GILBERTO PINTO FUNES JUNIOR ADVOGADO: CLAUDETE MEDEIROS VIEIRA ADVOGADO: JOSYNÁLIA BARBARA AMORIM DE ALMEIDA ADVOGADO: GILBERTO PINTO FUNES JUNIOR ADVOGADO: JOSYNÁLIA BARBARA AMORIM DE ALMEIDA ADVOGADO: GILBERTO PINTO FUNES JUNIOR ADVOGADO: CLAUDETE MEDEIROS VIEIRA INVENTARIADO: JUSTINA DE SOUZA NEVES MIRANDA INTIMAÇÃO ÀS PARTES EDITAL EXPEDIDO: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ - MT JUIZO DA QUINTA VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS AUTOS N.º 379/2006 CÓDIGO 239118 ESPÉCIE: INVENTÁRIO->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: M. J. DE M. E A. N. DE J. M. E R. DE M. E L. N. DE M. E F. N. DE M. PARTE RÉ: J. DE S. N. M. CITANDO(A, S): MARIA CONCEIÇÃO DE MIRANDA, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 9/5/2006 FINALIDADE: PROCEDA À CITAÇÃO DA HERDEIRA, ACIMA QUALIFICADA, MARIA CONCEIÇÃO DE MIRANDA, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DO INTEIRO TEOR DA PRESENTE AÇÃO QUE LHE É PROPOSTA, PARA, SE QUISER, CONTESTAR A AÇÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE ASSIM NÃO O FAZENDO, PRESUMIREM-SE ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL (ARTS. 285 C/C 319 DO CPC), CONFORME DESPACHO QUE SEGUE TRANSCRITO: RESUMO DA INICIAL: TRATA-SE DE UMA AÇÃO DE INVENTÁRIO, A DE CUJUS SRA. JUSTINA DE SOUZA NEVES MIRANDA, FALECEU NO DIA 22 DE JUNHO DE 2005, ERA VIÚVA DEIXANDO 07 (SETE) HERDEIROS TODOS MAIORES, DEIXANDO BENS A INVENTARIAR 01 (UM) IMÓVEL LOCALIZADO NO DISTRITO NOSSA SENHORA DA GUIA – MT. DESPACHO: VISTOS EM CORREIÇÃO.I -ANALISANDO DETIDAMENTE OS AUTOS, VERIFICO QUE ATÉ O MOMENTO, AS HERDEIRAS JUBERTINA DE JESUS SOARES E MARIA CONCEIÇÃO DE MIRANDA NÃO FORAM CITADAS DA AÇÃO.ASSIM, VISANDO EVITAR FUTURA NULIDADE PROCESSUAL, DETERMINO A CITAÇÃO DA HERDEIRA JUBERTINA DE JESUS SOARES NO ENDEREÇO DECLINADO NA PETIÇÃO DE FLS. 41 E DA SENHORA MARIA CONCEIÇÃO DE MIRANDA, VIA EDITAL, PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.II -APÓS, CONCLUSOS.CUIABÁ - MT., 23 DE SETEMBRO DE 2.010.DR. IRÊNIO LIMA FERNANDES JUIZ DE DIREITO EU, FABRINE CEZARETTI, OFICIAL ESCREVENTE, DIGITEI E SUBSCREVI. CUIABÁ - MT, 4 DE ABRIL DE 2011. JUILCE ALVES DE ALMEIDA GESTOR(A) JUDICIÁRIO(A) AUTORIZADO(A) PELO PROVIMENTO N° 56/2007-CGJ QUINTA VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES JUIZ(A):IRÊNIO LIMA FERNANDES ESCRIVÃO(Ã):JUILCE ALVES DE ALMEIDA EXPEDIENTE:2011/34 Disponibilizado - 7/4/2011 Cod.Proc.: 708608 Nr: 1732-27.2011.811.0041 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: M. E. N. DE A. M. ADVOGADO: DANIELA MARQUES ECHEVERRIA ADVOGADO: LEOPOLDO DE MORAES GODINHO JUNIOR DESPACHO: CÓD. 708608 VISTOS ETC, I - NOS TERMOS DO ARTIGO 992, DO CPC, DIGAM OS DEMAIS HERDEIROS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, REQUERENDO O QUE JULGAREM CABÍVEL. II - APÓS, DÊ-SE VISTA AO DOUTO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PELO PRAZO LEGAL. III - INTIME-SE E CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO. CUIABÁ - MT, 31 DE JANEIRO DE 2011. IRÊNIO LIMA FERNANDES JUIZ DE DIREITO QUINTA VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES JUIZ(A):IRÊNIO LIMA FERNANDES ESCRIVÃO(Ã):JUILCE ALVES DE ALMEIDA EXPEDIENTE:2011/35 Cod.Proc.: 456640 Nr: 27319-85.2010.811.0041 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): M. E. N. DE A. V. ADVOGADO: DANIELA MARQUES ECHEVERRIA ADVOGADO: LEOPOLDO DE MORAES GODINHO JUNIOR ADVOGADO: EUGENIO SOBRADIEL FERREIRA ADVOGADO: WAGNER PETER KRAINER JOSÉ ADVOGADO: SÉRGIO LUIZ CASSIDORI PADIAL ADVOGADO: DANIELA MARQUES ECHEVERRIA ADVOGADO: EMANUELA MARQUES ECHEVERRIA FABRINI DESPACHO: CÓD Nº 456640 VISTOS ETC. I - COMPULSANDO OS AUTOS VÊ-SE QUE JÁ EXCEDERAM AS 200 (DUZENTAS) PÁGINAS, QUANTIDADE MÁXIMA DEFINIDA PELA GNGC. ASSIM, DETERMINO QUE A SRA. GESTORA JUDICIAL PROMOVA O ENCERRAMENTO E ABERTURA DE VOLUMES, NOS TERMOS DO ITEM 2.3.8, DA GNGC. II - TRATANDO-SE DE MERO ERRO MATERIAL, QUE NÃO ALTERA A ESSÊNCIA DO QUE FORA INICIALMENTE PLEITEADO, ACOLHO O PEDIDO DE FLS. 226/228 E, COM FULCRO NO ARTIGO 463, I, DO CPC, DETERMINO QUE SE EXPEÇA NOVO ALVARÁ COM AS RETIFICAÇÕES APONTADAS NA PETIÇÃO DE FLS. 226/228. III - CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO. CUIABÁ - MT, 23 DE NOVEMBRO DE 2010. IRÊNIO LIMA FERNANDES JUIZ DE DIREITO Cod.Proc.: 455469 Nr: 26641-70.2010.811.0041 AÇÃO: CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: MARIA ESTELA NASSER DE ALBUQUERQUE VIANNA (MAIS AUTORES) ADVOGADO: DANIELA MARQUES ECHEVERRIA ADVOGADO: LEOPOLDO DE MORAES GODINHO JUNIOR DESPACHO: CÓDIGO Nº 455469 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8545 Página 150 de 538 VISTOS ETC. I - DÊ-SE VISTA AO DOUTO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PELO PRAZO LEGAL. II - INTIME-SE E CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO. CUIABÁ - MT, 26 DE JANEIRO DE 2011. IRÊNIO LIMA FERNANDES JUIZ DE DIREITO 6ª Vara Especializada de Família e Sucessões Expediente SEXTA VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES JUIZ(A):FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO Gestor Judicial:JEFERSON DOS REIS PESSOA JÚNIOR EXPEDIENTE:2011/19 INTIMAÇÃO ÀS PARTES Cod.Proc.: 712011 Nr: 5091-82.2011.811.0041 AÇÃO: INVENTÁRIO->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO INVENTARIANTE: MARIA APARECIDA VEIGA DE SIQUEIRA SILVA (MAIS AUTORES) ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE SENFF INVENTARIADO: ESPÓLIO: JOÃO DO PRADO VEIGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS. DEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA.NOMEIO INVENTARIANTE A REQUERENTE MARIA APARECIDA VEIGA DE SIQUEIRA SILVA.INTIME-SE A PRESTAR COMPROMISSO EM 05 (CINCO) DIAS E PRIMEIRAS DECLARAÇÕES NO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS (ART. 993).CITE-SE, APÓS, O MINISTÉRIO PÚBLICO, HAVENDO HERDEIROS MENORES OU INCAPAZES, E OS NÃO REPRESENTADOS, SE FOR O CASO, BEM COMO A FAZENDA PÚBLICA (ART. 999), MANIFESTANDO-SE ELA SOBRE OS VALORES E PODENDO, SE DELES DISCORDAREM, JUNTAR PROVA DO CADASTRO, EM 20 (VINTE) DIAS (ART. 1.002) OU ATRIBUIR VALORES, QUE PODERÃO SER ACEITOS PELOS INTERESSADOS (ART. 108), MANIFESTANDO-SE EXPRESSAMENTE.CONCLUÍDAS AS CITAÇÕES, INTIMEM-SE AS PARTES EM CARTÓRIO E PELO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, PARA DIZEREM SOBRE AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES (ART. 1000).NÃO HAVENDO CONCORDÂNCIA COM OS VALORES ATRIBUÍDOS AOS BENS NAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, DETERMINO DESDE JÁ, A AVALIAÇÃO DOS BENS, OUVINDO-SE A SEGUIR AS PARTES, O MP E A FAZENDA PÚBLICA.HAVENDO CONCORDÂNCIA QUANTO AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES E QUANTO AOS VALORES INICIAIS ATRIBUÍDOS, ÀS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES (ART. 1001), E DIGAM EM 10 (DEZ) DIAS .SE CONCORDES, AOS CÁLCULOS E DIGAM EM 05 (CINCO) DIAS (ART. 1003).INTIME-SE. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA Cod.Proc.: 711999 Nr: 5078-83.2011.811.0041 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): LAURECI SEBASTIANA DE MATTOS ARAUJO SIQUEIRA ADVOGADO: CÁSSIA DE ARAÚJO SOUZA PANTAROTO RÉU(S): JONATAN DE SIQUEIRA DESPACHO: VISTOS, ETC.INTIME-SE O REQUERENTE A EMENDAR A INICIAL, EM CONFORMIDADE COM O ART. 282, DO CPC, ATRIBUINDO CORRETO VALOR À CAUSA, NOS TERMOS DO INCISO VI, DO ARTIGO 259 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OU SEJA, 12X (DOZE VEZES) O VALOR DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PRETENDIDA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. Cod.Proc.: 710842 Nr: 3836-89.2011.811.0041 AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): A. L. M. P. Disponibilizado - 7/4/2011 ADVOGADO: GEOVANI MENDONÇA DE FREITAS RÉU(S): A. DE S. R. P. DESPACHO: VISTOS, ETC.INTIME-SE O AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL, JUNTANDO CÓPIA DA CERTIDÃO DE CASAMENTO, DOCUMENTOS PESSOAIS, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 282, VI DO CPC. CUMPRA-SE Cod.Proc.: 711918 Nr: 4997-37.2011.811.0041 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIM