CONCORRÊNCIA E PROPRIEDADE INTELECTUAL CASOS RELEVANTES NO BRASIL São Paulo, 27 de junho de 2013 Bruno Drago Demarest Advogados LEI DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA NO BRASIL Lei 12.529/11: mudança estrutural, elevação nos critérios para notificação, e foco em condutas colusivas. Investigações de abusos de posição dominante não tem merecido a devida atenção por parte das autoridades. Práticas Anticompetitivas no Brasil: condutas que objetivem ou possam resultar em: (i) restrição da livre concorrência e livre iniciativa; (ii) controle do mercado relevante; (iii) aumento de lucratividade de maneira arbitrária; e (iv) abuso de posição dominante, ainda que potencialmente. A lista de condutas anticompetitivas do Artigo 36 não é exaustiva: • Em especial, deve ser considerado ilegal o exercício abusivo ou exploração de direitos de propriedade intelectual ou industrial, tecnológicos ou marcas. Multas de até 20% do faturamento bruto no mercado em questão. Presunção de posição dominante: 20% do mercado. LEIS DE PI NO BRASIL Constituição Federal Brasileira: ampla proteção aos direitos de PI (Art. 5, XXIX, e 170, II). Lei 9.279/96 (Lei PI), Convenção de Paris & Revisão Stockholmo e Resoluções do INPI: • Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI): órgão responsável pelo registro de direitos de PI/ aprovação de contratos de licenciamento. • Direitos de PI implicam em prevenção e compensação por infrações praticadas por terceiros. • Licença compulsória para patente: (i) abusos listados na Lei de PI; e (ii) exercício abusivo de direitos/abuso de poder econômico provados por agência administrativa competente (CADE). Mecanismos Judiciais Disponíveis (princípio constitucional da livre jurisdição/direito de ação): • Violação de patente é crime (ação penal privada - Arts. 183 a 186). • Ações cíveis para indenização por danos morais e materiais (Arts. 207 a 210). • Ações declaratórias de nulidade de patente (Arts. 56 - não há prescrição). PAPEL COMPLEMENTAR ENTRE PI E CONCORRÊNCIA Atualmente, não há foco na persecução de abusos de posição dominante. Contudo, tais casos tendem a ser investigados se tiverem o condão de excluir rivais ou aumentar seus custos no mercado a jusante. Licenças compulsórias de patentes: o papel do CADE é restrito à avaliação de abusos e emissão de opiniões em relação à licença compulsória. Medidas Cautelares são ferramentas legais frequentemente utilizadas para fazer cumprir os direitos relacionados à PI. Evolução da discussão sobre o papel complementar da PI e do Direito da Concorrência e padrões aplicados no exame de abusos de posição dominante nesse contexto. Recentes investigações arquivadas no que tange a abusos de direitos de PI (versando principalmente sobre desenho industrial e patentes). Sinalização de mudança na aplicação pelo CADE dos padrões reconhecidos para constatação de exercício abusivo de direitos de PI. INVESTIGAÇÕES ENVOLVENDO PI & CONCORRÊNCIA (1) Caso Monsanto (AP 08012.008659/1998-08) - Arquivado em junho de 2007. (i) alegação de venda casada de sementes transgênicas de soja com seus produtos herbicidas, e (ii) alegação de recusa de venda de sementes transgênicas de soja para concorrentes no mercado de produtos herbicidas. Caso Microsoft (AP 08012.002034/2005-24 e 08012.004570/2000-50)- Arquivado abril/julho 2007 Caso A: alegação de recusa em licenciar tecnologia do sistema operacional Windows 2000 e venda casada do aplicativo “Money” com o pacote Microsoft Office para Pequenos Negócios. Caso B: alegação de venda casada do sistema operacional, navegador e diversos aplicativos; preços excessivos cobrados na atualização de softwares; fixação de margens de lucro e outorga de licenças com uso restritivo. Caso Alcoa (AP 08012.005727/2006-50) - Arquivado em abril de 2010. (i) alegação de falso pedido de registro de desenho industrial e modelos de utilidade. (ii) alegação de divulgação de direitos de PI dos quais não era detentora. INVESTIGAÇÕES ENVOLVENDO PI & CONCORRÊNCIA (2) Gradiente e CCE vs. Philips - padrão DVD (AP nº 08012.001315/2007-21) - Arquivada maio 2009. (i) alegação de envio de cartas ameaçando clientes de cobranças por produtos adquiridos sem pagamento de royalties; (ii) alegação de inclusão no padrão DVD (pool de patente) de tecnologias não-essenciais, das quais não era proprietária; (iii) alegação de cobrança de preços abusivos para licença e recusa de negociação; (iv) alegação de cobrança dobrada de royalties; e (vi) alegação de discriminação no licenciamento entre produtores de DVD. Videolar vs. Philips - padrão CD-R e DVD-R (AP nº 08012.005181/2006-37) - Arquivado em maio de 2009. (i) alegação de eliminação de formatos de mídia concorrentes no Brasil, com o objetivo de consolidar posição dominante no mercado a montante; e (ii) alegação de cobrança de preços abusivos para licenciamento de patentes essenciais. Todos os casos acima foram arquivados sob o argumento de insuficiência de evidências de infração (Representantes vs. Autoridades). INVESTIGAÇÕES ENVOLVENDO PI & CONCORRÊNCIA (3) ANFAPE (Associação Nacional dos Fabricantes de Autopeças): caso contra OEMs' ("original equipment manufacturer") • ANFAPE alega abuso de posição dominante pelas OEMs' decorrente de imposição de direitos de PI (desenho industrial) de peças automotivas no mercado de reposição. • SDE sugeriu o arquivamento do caso, com base nos seguintes argumentos: (i) intervenções antitruste são justificáveis somente em casos de abusos no tocante ao registro de direitos de PI; (ii) direitos de PI são aplicáveis no mercado original e de reposição; (iii) direitos de PI são indispensáveis para compensar P&D. • Entretanto, o Tribunal do CADE decidiu, em dezembro de 2010, devolver os autos à SDE (SG) para investigação mais detalhada, com base nos seguintes argumentos: (i) direitos de PI garantem às OEMs monopólio no mercado de reposição; (ii) efeitos lock-in; (iii) competição no mercado primário não é suficiente para assegurar competição no mercado secundário; (iv) efetivo exercício de poder no mercado de reposição estaria possivelmente resultando em perdas aos consumidores; e (v) ausência de justificativas plausíveis e objetivas por parte das OEMs. CONCLUSÕES & RELEXÕES (1) Limitada exposição das autoridades/tribunais brasileiros: dependência de fornecimento de tecnologia [estrangeira]. Limitado interesse das autoridades concorrenciais nesse tipo de investigação. Contudo, mudança nas prioridades investigatórias do CADE: papel complementar das autoridades antitrustes deve ser avaliado sob 2 aspectos: (i) abusos no procedimento de registro e (ii) abusos no exercício de direitos de PI, se contrários ao interesse econômico/social, promovendo perdas aos consumidores. Desafios envolvidos: • Como aplicar princípios de direito concorrencial (como mercado relevante) diante da garantia dos direitos de PI? • Importância do direito de petição, em especial das medidas cautelares, considerando-se o alto nível de informalidade nos mercados (pirataria) e necessidade de políticas de fomento à inovação tecnológica. CONCLUSÕES & REFLEXÕES (2) No Brasil, no que tange a licenças essenciais em padrões tecnológicos, não houve qualquer discussão envolvendo FRAND commitments e abusos no licenciamento até o momento. Contudo, há assentada jurisprudência sobre sham litigation, que requer: • Ações em que nenhum litigante realmente tenha expectativas razoáveis de sucesso; e • Ação em que se esconde o objetivo de causar danos ou, ao menos, interferir nas relações comerciais entre os competidores. Ameaças das Autoridades de Defesa da Concorrência na Europa e EUA devem impactar as decisões e casos Brasileiros. Em uma abordagem teórica de sua aplicação no Brasil, deve-se questionar: ▪ É necessário desviar -se dos precedentes de Sham Litigation? • As autoridades antitruste brasileiras possuem aparato para investigação ou devem aguardar as decisões a serem proferidas pelas autoridades da UE e EUA? • Quais os efeitos decorrentes de uma limitação do direito Constitucional de Petição?