DIÁRIO DA JUSTIÇA JOÃO PESSOA, SÁBADO, 10 DE JULHO DE 2010 Nº 13.615 ATOS DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA PORTARIA GAPRE Nº 1.494/2010 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta da Resolução nº 27 de 02/09/2009, publicada no Diário da Justiça do dia 04/09/2009, e do Processo Administrativo nº 280.381-0, resolve remover por permuta, os servidores RICARDO DOS SANTOS PACHECO, Analista Judiciário, mat. 476.942-2, lotado no Banco de Recursos Humanos da Comarca de Guarabira para o Banco de Recursos Humanos da Comarca de Cabedelo com exercício na 4ª Vara e MAURICÉIA FÉLIX DE FARIAS BRONZEADO, Analista Judiciária, mat. 473.846-2, lotada no Banco de Recursos Humanos da Comarca de Cabedelo para o Banco de Recursos Humanos da Comarca de Guarabira. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 08 de julho de 2010. Desembargador LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR – PRESIDENTE. PORTARIA GAPRE Nº 1.495/2010 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta da Resolução nº 27 de 02/09/2009, publicada no Diário da Justiça do dia 04/09/2009, e do Processo Administrativo nº 280.776-9, resolve remover por permuta, os servidores LILIANE GOMES DE OLIVEIRA, Técnica Judiciária – Área Administrativa, mat. 476.9503, lotada no Banco de Recursos Humanos Administrativo do Foro Judicial da Comarca da Capital para o Banco de Recursos Humanos da Comarca de Bayeux, com exercício no Juizado Especial Cível e Criminal, MARIA DELÂNIA TAVARES DOS SANTOS IRINEU, Técnica Judiciária, mat. 471.956-5, lotada no Banco de Recursos Humanos da Comarca de Bayeux para o Banco de Recursos Humanos da Comarca da Capital, com exercício na 7ª Vara de Fazenda Pública, e JOSILDA TEIXEIRA REMÍGIO, Técnica Judiciária, matrícula nº 470.626-9, lotada no Banco de Recursos Humanos da Comarca da Capital para o Banco de Recursos Humanos Administrativo do Foro Judicial da Comarca da Capital, com exercício na Central de Mandados da mesma Unidade Judiciária. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 08 de julho de 2010. Desembargador LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR - PRESIDENTE. PORTARIA GAPRE Nº 1505/2010 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do processo nº 280856-1, resolve exonerar, a pedido, HAROLDO SERRANO DE ANDRADE do cargo, em comissão, de Assessor de Gabinete, Símbolo PJ-CTJ-109, do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal. GABINETE DA Presidente: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior Vice-Presidente: Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Corregedor-Geral da Justiça: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Secretário-Geral: Bel. Robson de Lima Cananéa PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Des. José Di Lorenzo Serpa (Presidente) Des. Manoel Soares Monteiro Des. José Ricardo Porto 1 João Pessoa, sábado, 10 de julho de 2010 PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de julho de 2010. Desembargador LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR – PRESIDENTE. PORTARIA GRAPE Nº 1506/2010 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do processo nº 280952-4, resolve nomear POLIANA LEITE DA SILVA BRILHANTE, para exercer, em comissão, o cargo de Assessor de Gabinete, Símbolo PJ-CTJ-109, do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, com exercício junto ao Gabinete do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de julho de 2010. Desembargador LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR – PRESIDENTE. PORTARIA GAPRE Nº 1.507/2010 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta da Resolução nº 27 de 02/09/2009, publicada no Diário da Justiça do dia 04/09/2009, e do Processo Administrativo nº 280.331-3, resolve remover por permuta, os servidores AUGUSTO BATISTA DA SILVA, Técnico Judiciário, matrícula nº 473.762-8, lotado no Banco de Recursos Humanos da Comarca de São Bento, para o Banco de Recursos Humanos da Comarca de Sousa, com exercício na 5ª Vara e DIOGENES LUCIANO NOGUEIRA MOREIRA, Técnico Judiciário, matrícula nº 473.738-5, lotado no Banco de Recursos Humanos da Comarca de Sousa para o Banco de Recursos Humanos da Comarca de São Bento, com exercício na Vara Única da mesma Unidade Judiciária . GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 09 de julho de 2010. Desembargador LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR - PRESIDENTE. PORTARIA GAPRE Nº 1.508/2010 - O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, resolve: designar a Excelentíssima Senhora Doutora RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA, Juíza de Direito do 4º Juizado Substituto da Comarca de Campina Grande, para, nesta data, responder, cumulativamente, pelo expediente do 2º Tribunal do Júri da mesma unidade judiciária. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, sexta-feira, 09 de julho de 2010. Desembargador LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR - Presidente etc.Em harmonia com o parecer da Consultoria Administrativa e considerando a flagrante e reiterada inexecução contratual da empresa JM TEC LTDA, nos serviços de manutenção preventiva e corretiva dos elevadores desta Corte, com esteio na Cláusula Onze do Contrato 044/2009 e nos artigos 77, 78, incisos I, II, III, IV e V, 87, incisos, II, III e IV, todos da Lei 8.666/93, determino:1. A rescisão unilateral do Contrato 044/2009, restando, pois, prejudicado o pleito de rescisão amigável formulado pela empresa JM TEC LTDA; A Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração da empresa JM TEC LTDA, pelo prazo de 2 (dois) anos;3. A idoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Tribunal;4. Aplicação de multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Publique-se, na integra. Cumpra-se. João Pessoa, 07 de julho de 2010.DESEMBARGADOR LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 259.912-1 (PROCESSOS 254.767-8; 226.241-0;220.244-1; 228.8320;233.000-8- APENSOS) Vistos, etc. Para que surta seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO a presente licitação na modalidade Tomada de Preços nº 002/2010, conforme dispõe o inciso VI do art. 43 da Lei Federal nº 8.666/93, considerando a ata da sessão de julgamento das propostas apresentadas e os pareceres da Coordenadoria de Controle Interno e Consultoria Administrativa. ADJUDICO o seu objeto em favor da Empresa ZOIH ENGENHARIA LTDA., no valor de R$ 487.598,39 (quatrocentos e oitenta e sete mil, quinhentos e noventa e oito reais e trinta e nove centavos), referente à reforma do Fórum e construção do Arquivo e Depósito Judiciário da Comarca de Sapé.Publique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Planejamento para empenhar a despesa. João Pessoa, 08 de julho de 2010. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR- PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA/PB Preço R$ 2,00 doria de Planejamento para empenhar a despesa. João Pessoa, 08 de julho de 2010. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR -PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA ATO DA SECRETARIA GERAL PROGRAMA DE ESTUDOS E ESTÁGIO DE PRÁTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ADMINISTRAÇÃO E ESTUDO COMPARADO ENTRE SISTEMAS JUDICIÁRIOS – BRASIL – GEÓRGIA – USA. Ata do sorteio para escolha dos juízes de direito que participarão do Programa de Estudos e Estágio de Prática na Administração Pública, administração e estudo comparado entre sistemas judiciários Brasil – Geórgia – USA, na forma do edital respectivo. Aos nove dias do mês de julho do ano de dois mil e dez, na Sala dos Desembargadores, no Palácio da Justiça, nesta Capital, pelas quinze horas, com a presença do Secretário-Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, foi realizado o sorteio de que trata o edital, publicado no Diário da Justiça edição de dezoito de junho de dois mil e dez, sendo integrada a lista de juizes de direito que participarão do programa pelos Excelentíssimos Senhores Doutores ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA, MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO, MAX NUNES DE FRANÇA e ROSIMEIRE VENTURA LEITE, como titulares, e HIGYNA JOSITA ALMEIDA BEZERRA e ANTÔNIO GONÇALVES RIBEIRO JÚNIOR, como suplentes. Para constar eu, Aurélio Osório Aquino de Gusmão, lavrei a presente ata, que vai assinada pelo Secretário-Geral do Tribunal de Justiça, Robson de Lima Cananéa. João Pessoa, nove de julho de dois mil e dez. ROBSON DE LIMA CANANÉA – Secretário-Geral. DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “OFICIE-SE AO EXCELENTÍSSIMO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DE TAIPU”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 278.600-1.Requerente: Valquíria de Amorim Rodrigues Uchôa. Interessado: JM TEC LTDA. Assunto: Manutenção Preventiva e Corretiva de Elevadores – Rescisão. Vistos, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 280.430-1- TERMO DE RATIFICAÇÃO Nº 022/2010 - Em harmonia com os pareceres da Gerência de Contratação, Consultoria Administrativa e Coordenadoria de Controle Interno e com arrimo no art. 24, inciso VIII da Lei nº 8.666/93, ratifico a contratação direta, por dispensa de licitação, em favor da empresa ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, para a prestação dos serviços postais, composto do envio de comunicações e documentos referentes aos atos deste Poder, conforme proposta encartada no processo em epígrafe, no valor de 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Publique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos à Coordena- SEGUNDA CÂMARA CÍVEL QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSELHO DA MAGISTRATURA Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Presidente) Desª Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira (Presidente) Des. João Alves da Silva Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CÂMARA CRIMINAL Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides (Presidente) Des. Genésio Gomes Pereira Filho Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos Des. João Benedito da Silva (Presidente) Des. Nilo Luiz Ramalho Vieira Des. Leôncio Teixeira Câmara Des. Joás de Brito Pereira Filho Des. Arnóbio Alves Teodósio Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior (Presidente) Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti (Vice-Presidente) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos (Corregedor-Geral) Des. Leôncio Teixeira Câmara Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque Des. Joás de Brito Pereira Filho PRECATÓRIO Nº 028.2005.001548-7/002. CREDORA: EDNALVA MARIA BERNARDINO. ADVOGADOS: DEBORA MAROJA GUEDES NETO E OUTRO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DE TAIPU, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA PILAR. SUPLENTES Des. José Di Lorenzo Serpa Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides Des. Arnóbio Alves Teodósio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – Praça João Pessoa, s/n - CEP 58.013-902 • João Pessoa-PB - Fone: (83) 3216-1400 • Internet: www.tjpb.jus.br • e-mail: [email protected] DIÁRIO DA JUSTIÇA JOÃO PESSOA, SÁBADO, 10 DE JULHO DE 2010 2 O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “OFICIE-SE AO EXCELENTÍSSIMO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATUBA”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: RECURSO ESPECIAL Nº 001.2006.026758-8/001. RECORRENTE: DOGIVAL FILHO FARIAS SOUZA. ADVOGADOS: ANDREZZA GABRIEL MEDEIROS COSTA LIMA E OUTRO. RECORRIDO: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. ADVOGADOS: KYARA AMORIM MAIA MENDES E OUTROS. PRECATÓRIO Nº 040.2007.000208-0/001. CREDORA: MARIA APARECIDA VIEIRA DE MOURA. ADVOGADOS: MÁRCIO ALEXANDRE DINIZ CABRAL E OUTRO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE NATUBA, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA UMBUZEIRO. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “ADMITO O RECURSO”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “OFICIESE AO EXCELENTÍSSIMO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE REMÍGIO”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: PRECATÓRIO Nº 055.2008.000193-0/001. CREDOR: MARIA JOSÉ LIMA DE OLIVEIRA ME – MADEREIRA TRÊS IRMÃOS. ADVOGADO: DÉCIO GEOVÂNIO DA SILVA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE REMÍGIO, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO. ADVOGADA: LUCÉLIA DIAS DE MEDEIROS. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA REMÍGIO. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “OFICIESE AO SUPERINTENDENTE DA PBPREV – PARAIBA PREVIDÊNCIA”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: PRECATÓRIO Nº 200.2008.011636-7/007. CREDOR: EDINALDO MARIANO DE lIMA. ADVOGADOS: FRANCISCO DE M. LIMA E OUTRO. DEVEDOR: PBPREV – PARAIBA PREVIDÊNCIA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR OTAVIANO HENRIQUE SILVA BARBOSA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “NÃO ADMITO O RECURSO”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA DIÁRIO DA JUSTIÇA PRAÇA JOÃO PESSOA, S/N FONE: (83) 3216-1629 CEP: 58.013-902 - JOÃO PESSOA-PB site: www.tjpb.jus.br e-mail: [email protected] Coordenadoria de Comunicação Social do Poder Judiciário Cristiane Rodrigues Chefia de Publicações Oficiais Martinho José Pereira Sampaio GOVERNO DO ESTADO Administração: José Targino Maranhão SECRETARIA DO ESTADO DA COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL A UNIÃO SUPERINTENDÊNCIA DE IMPRENSA E EDITORA BR 101 - KM 03 - DISTRITO INDUSTRIAL JOÃO PESSOA-PB - CEP 58082-010 SUPERINTENDENTE NELSON COELHO DA SILVA DIRETOR TÉCNICO WELLINGTON HERMES VASCONCELOS DE AGUIAR DIRETOR ADMINISTRATIVO CRISTIANO LIRA MACHADO DIRETOR DE OPERAÇÕES MILTON FERREIRA DA NÓBREGA DIÁRIO DA JUSTIÇA EDITOR: WALTER DE SOUZA FONE: 3218-6521 ASSINATURA: (083) 3218-6545 ANUAL: R$ 400,00 SEMESTRAL: R$ 200,00 NÚMERO ATRASADO: R$ 3,00 FONE: 3218-6518 AVISO AOS ASSINANTES Para melhor agilização e eficácia das providências, as reclamações só serão aceitas até 24 horas após publicação. RECURSO ESPECIAL Nº 200.1985.000033-8/001. RECORRENTE: CIVILIA ENGENHARIA LTDA. ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR E OUTROS. RECORRIDO: ANTONIO HOLANDA. ADVOGADO: GEOMARQUES LOPES DE FIGUEIREDO. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “PROCEDASE À DEVIDA CORREÇÃO NO NOME DO AGRAVADO, POSTO QUE ENCONTRA-SE CADASTRADO INCORRETAMENTE”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: MARILANE BARBOSA DA SILVA. ADVOGADO: AMARO GONZAGA PINTO FILHO. O RECURSO”, NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: RECURSO ESPECIAL Nº 001.2007.000.930-1/001. RECORRENTE: GERMANO AGRA CARIRI CAETANO. ADVOGADOS: FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA E OUTRO. RECORRIDO: FRANCISCO FERNANDES DE FIGUEIREDO. ADVOGADO: AGOSTINHO ALBERIO FERNANDES DUARTE. RECURSO ESPECIAL Nº 001.2004.024.457-4/002. RECORRENTE: CENTRO CAMPINENSE DE EDUCAÇÃO LTDA – COLÉGIO MOTIVA. ADVOGADOS: DAVID FARIAS DINIZ DE SOUZA E OUTROS. RECORRIDO: CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES AUTO-MOTIVA LTDA. ADVOGADOS: ALFREDO ALEXSANDRO C. LINHARES E OUTRO. RECURSO ESPECIAL Nº 028.2007.000.343-0/001. RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DE TAIPU, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO. ADVOGADO: FÁBIO BRITO FERREIRA. RECORRIDO: JOSÉ ANTÔNIO GOMES DE SOUZA. ADVOGADO: MARIA MADALENA ABRANTES SILVA. RECURSO ESPECIAL Nº 001.2007.003.632-0/001. RECORRENTE: COSTA SANTOS ELETROMÓVEIS LTDA. ADVOGADOS: SILVIO TORRES FILHO E OUTROS. RECORRIDO: FARMÁCIA DIA E NOITE LTDA. ADVOGADO: FABRÍCIO MONTENEGRO DE MORAIS. RECURSO ESPECIAL Nº 200.2005.030.173-4/001. RECORRENTE: BANCO TRIÂNGULO S/A. ADVOGADO: FABIANO MIRANDA GOMES. RECORRIDA: ALBELICE FREITAS CARNEIRO - ME. ADVOGADO: LUIS FERNANDO BENEVIDES CERIANI. AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL Nº 075.2006.007626-4/005. AGRAVANTES: NATÉRCIO SIMÃO DE LIMA. ADVOGADOS: DÁRCIO GALVÃO DE ANDRADE. AGRAVADO: JUSTIÇA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL Nº 200.2007.751.638-9/001. RECORRENTE: GILBERTO PRUDÊNCIO FREIRE. ADVOGADO: ALUÍZIO NUNES DE LUCENA. RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “ADMITO O RECURSO”, NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: RECURSO ESPECIAL Nº 200.2008.038.915-4/ 001. RECORRENTE: MARTA FREDRICH RODRIGUES. ADVOGADO: NYEDJA NARA PEREIRA GALVÃO. RECORRIDO: MARCOS DA SILVA CASTRO. ADVOGADOS: DJALMA JOSÉ DO NASCIMENTO E OUTRO. RECURSO ORDINÁRIO Nº 999.2009.000.733-0/001. RECORRENTE: AGNALDO ALVES COELHO. ADVOGADOS: ANICETO RODRIGUES FERREIRA E OUTRO. RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR GERAL. RECURSO ESPECIAL Nº 200.2004.016.234-5/006. RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. ADVOGADOS: PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA E OUTROS. RECORRIDO: OURO BRANCO PRAIA HOTEL S/A. ADVOGADO: ADAIL BYRON PIMENTEL. RECURSO ESPECIAL Nº 001.2004.011.880-2/003. RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO CONSTITUCIONAL. ADVOGADOS: ANDRÉ FARIAS DE MENDONÇA E OUTROS. 1º RECORRIDO: ADÃO TIBURTINO NETO E OUTROS. ADVOGADOS: ALEXEI RAMOS DE AMORIM E OUTROS. 2ª RECORRIDA: MARILANE BARBOSA DA SILVA. ADVOGADO AMARO GONZAGA PINTO FILHO. RECURSO ESPECIAL Nº 200.2006.030.587-3/001. RECORRENTE: ELIANE CALDAS DE CASTRO. ADVOGADOS: HELMILTON PEREIRA DA COSTA E OUTROS. 1º RECORRIDO: DJAIR AQUINO DE LIMA. ADVOGADO: KERCIO DA COSTA SOARES. 2º RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL Nº 032.2009.001.555-6/001. RECORRENTE: EDVANY CARDOSO DOS SANTOS. ADVOGADOS: ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA E OUTRO. RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA. ADVOGADOS: RONALDO PAULO DA SILVA E OUTROS. RECURSO ESPECIAL Nº 073.2005.000.061-8/001. RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CABEDELO. ADVOGADO: JOÃO GUSTAVO OLIVEIRA DA SILVA. RECORRIDO: ELIAS MARTINS DE BRITO. ADVOGADO: CARLOS JOSÉ DE Q. MARINHO. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “NÃO ADMITO O RECURSO”, NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº009.2006.000.430-7/ 002. RECORRENTE: AILTON PAULO DE SOUZA. ADVOGADO: MARCOS FIRMINO DE QUEIROZ E OUTROS. RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: MÉRCIA CARLOS DE SOUZA E OUTROS. RECURSO ESPECIAL Nº 001.2008.001.037-2/001. RECORRENTE: BOMPREÇO SUPERMERCADO DO NORDESTE S/A. ADVOGADOS: MARCELA ARAGÃO E OUTROS. RECORRIDO: ALBERTO QUARESMA. ADVOGADOS: DANIEL DALÔNIO VILAR FILHO E OUTROS. RECURSO ESPECIAL Nº 075.2001.001.490-2/001. RECORRENTE: CATOLÉ DO ROCHA GÁS LTDA. ADVOGADOS: AGOSTINHO ALBÉRIO FERNANDES DUARTE. RECORRIDO: NOVEPA – NORDESTE VEÍCULOS DA PB LTDA E OUTROS. ADVOGADOS: GILBERTO S. VILA NOVA E OUTROS. RECURSO ESPECIAL ADESIVO Nº 009.2006.000.430-7/002. RECORRENTE: AILTON PAULO DE SOUZA. ADVOGADO: MARCOS FIRMINO DE QUEIROZ E OUTROS. RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: MÉRCIA CARLOS DE SOUZA E OUTROS. RECURSO ESPECIAL Nº 032.2009.001.667-9/001. RECORRENTE: JACIMÁRIO ALECSANDRO DE SOUZA. ADVOGADOS: ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS. RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA. ADVOGADOS: RONALDO PAULO DA SILVA E OUTROS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 052.2006.000.9082/001. RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MULUNGU. ADVOGADO: HENRIQUE SOUTO MAIOR. RECORRIDO: IVANILDA DA SILVA ALMEIDA. ADVOGADOS: ALDARIS DAWSLEY E SILVA JÚNIOR. RECURSO ESPECIAL Nº 032.2009.001649-7/001. RECORRENTE: FRANCISCA SOARES DA SILVA. ADVOGADOS: ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS. RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA. ADVOGADOS: RONALDO PAULO DA SILVA E OUTROS. RECURSO ESPECIAL Nº 200.2007.743.602-6/001. RECORRENTE: BANCO SANTANDER S/A, SUCESSOR POR INCORPORAÇÃO DO BANCO ABN AMRO REAL S/A. ADVOGADOS: KALINE DE MELO DUARTE E OUTROS. RECORRIDO: RINAURA SUASSUNA DUTRA. ADVOGADO: ANTÔNIO ANIZIO NETO. RECURSO ESPECIAL Nº 055.2006.000.543-0/001. RECORRENTE: PEDRO JOAQUIM DA SILVA. ADVOGADOS: LUCÉLIA DIAS DE MEDEIROS. RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL Nº 032.2009.001710-7/001. RECORRENTE: LÚCIA DE FÁTIMA SILVA. ADVOGADOS: ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS. RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA. ADVOGADOS: RONALDO PAULO DA SILVA E OUTROS. RECURSO ESPECIAL Nº 200.2006.020.737-6/003. RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI. ADVOGADOS: MAX FREDERICO SAEGER G. FILHO E OUTROS. RECORRIDO: CLEIDE BARBOSA CORREIA LIMA. ADVOGADO: RAFAEL DANTAS VALENGO. RECURSO ESPECIAL Nº 036.2009.000.116-9/001. RECORRENTE: ADRIANO MENDES PEREIRA. ADVOGADA: ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS VAZ. RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SERRARIA, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO. ADVOGADO: IRAPONIL SIQUEIRA SOUZA. RECURSO ESPECIAL Nº 032.2009.001719-8/001. RECORRENTE: MARIA CARNEIRO DE LIMA. ADVOGADOS: ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS. RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA. ADVOGADOS: RONALDO PAULO DA SILVA E OUTROS. RECURSO ESPECIAL Nº 033.2005.005.870-1/001. RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA RITA. ADVOGADOS: SELDA CELESTE RIBEIRO COUTINHO MAIA E OUTROS. RECORRIDO: MARINA LIMA DA SILVA. ADVOGADO: VALTER DE MELO. RECURSO ESPECIAL Nº 001.2004.011.880-2/003. RECORRENTE: ADÃO TIBURTINO NETO. ADVOGADOS: ALEXEI RAMOS DE AMORIM E OUTROS. 1º RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO CONSTITUCIONAL. ADVOGADOS: ANDRÉ FARIAS DE MENDONÇA E OUTROS. 2ª RECORRIDA: MARILANE BARBOSA DA SILVA. ADVOGADO: AMARO GONZAGA PINTO FILHO. RECURSO ESPECIAL Nº 032.2009.001662-0/001. RECORRENTE: MARIA JOANA DOS SANTOS VIEIRA. ADVOGADOS: ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS. RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA. ADVOGADOS: RONALDO PAULO DA SILVA E OUTROS. RECURSO ORDINÁRIO Nº 999.2009.000.473-3/ 001. RECORRENTE: JORGE MÁRCIO PEREIRA. DEFENSOR PÚBLICO: ALESSANDRO TRIGUEIRO C. B. B. LIRA E OUTRO. RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR GERAL. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “NÃO ADMITO O RECURSO”, NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 001.2004.011.8802/003. RECORRENTE: ADÃO TIBURTINO NETO. ADVOGADOS: ALEXEI RAMOS DE AMORIM E OUTROS. 1º RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO CONSTITUCIONAL. ADVOGADOS: ANDRÉ FARIAS DE MENDONÇA E OUTROS. 2ª RECORRIDA: RECURSO ESPECIAL Nº 021.2005.002.608-3/001. RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE CAIANA. ADVOGADO: GIORDANO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO. RECORRIDA: MARIA DE LOURDES FERNANDES DA SILVA. ADVOGADOS: FRANCISCO IASLEY LOPES DE ALMEIDA E OUTRO. RECURSO ESPECIAL Nº 032.2009.001556-4/001. RECORRENTE: DIVA NÓBREGA. ADVOGADOS: ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS. RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA. ADVOGADOS: RONALDO PAULO DA SILVA E OUTROS. RECURSO ESPECIAL Nº 200.2007.736.011-9/001. RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADOS: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTROS. RECORRIDA: MARIA DA PENHA MEDEIROS. ADVOGADOS: ADERBAL DA COSTA VILLAR NETO E OUTROS. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “ADMITO RECURSO ESPECIAL Nº 121.2008.000.403-3/001. RECORRENTE: GILVANDA DOS ANJOS DA SILVA. ADVOGADO: TIAGO FELIPE AZEVEDO ISIDRO. RECORRIDO: MUNICÍPIO DE LUCENA, REPRE- CHEFIA DE PUBLICAÇÕES OFICIAIS (Diário da Justiça) Endereço: ANEXO ADMINISTRATIVO “DESEMBARGADOR ARCHIMEDES SOUTO MAIOR” Praça Venâncio Neiva, s/n, 7º andar - Centro - CEP 58011-020 - João Pessoa / PB Fones: (Chefia) (83) 3216-1629 (Apoio) 3216-1818 e 3216-1420 DIÁRIO DA JUSTIÇA JOÃO PESSOA, SÁBADO, 10 DE JULHO DE 2010 3 Diárias concedidas NOME/INTERESSADO PROCESSO Nº CARGO/FUNÇÃO DESTINO PERÍODO DE AFASTAMENTO ATIVIDADE ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Aylzia Fabiana Borges Carrilho 280.851-0 Juíza de Direito Juazeirinho 10,15,22 e 30/6/10 Em substituição ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ José Gutemberg Gomes Lacerda 280.323-2 Juiz de Direito São Bento 02/06 e 16/06/10 Em substituição Izabella Joseanne A L A de Souza 280.803-0 Juíza de Direito Taperoá 09,28 e 30/06/10 Em substituição SENTADO POR SEU PREFEITO. ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 121.2008.000.4033/001. RECORRENTE: GILVANDA DOS ANJOS DA SILVA. ADVOGADO: TIAGO FELIPE AZEVEDO ISIDRO. RECORRIDO: MUNICÍPIO DE LUCENA, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO. ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “ ADMITO, PARCIALMENTE O RECURSO, APENAS NO QUE DIZ RESPEITO A ALÍNEA ‘a’ DO ARTIGO 105, III DA CF”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: RECURSO ESPECIAL Nº 009.2006.000.430-7/002. RECORRENTE: AILTON PAULO DE SOUZA. ADVOGADO: MARCOS FIRMINO DE QUEIROZ E OUTROS. RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: MÉRCIA CARLOS DE SOUZA E OUTROS. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “ ADMITO, PARCIALMENTE O RECURSO, APENAS NO QUE DIZ RESPEITO AO ART. 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: TINO MARTINIANO. ADVOGADO: JOELSON ALBINO BULHÕES. RECORRIDO (04): IMPORTLINE – IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES LTDA. ADVOGADOS: CAIUS MARCELLUS LACERDA E OUTROS. RECURSO ESPECIAL Nº 999.2009.000696-9/001. RECORRENTE: ROSANA NEVES GUIMARÃES. ADVOGADO: GEORGE ALEXANDRE RIBEIRO DE OLIVEIRA. RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 200.2009.0085511/002. RECORRENTE: DEWISTON GOMES DA SILVA. ADVOGADA: JACQUELINE RODRIGUES CHAVES. RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 200.2009.0174760/001. RECORRENTE: RANNIERE CHAGAS DE OLIVEIRA ADVOGADA: JAQUELINE RODRIGUES CHAVES. RECORRIDO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DA PARAIBA. ADVOGADO: JOSEMAR DUTRA DA SILVA. RECURSO ESPECIAL Nº 200.2005.069011-0/003. RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. ADVOGADOS: CAIO CÉSAR VIEIRA ROCHA E OUTROS. RECORRIDOS: ZENAIDE MARTINS E OUTROS. ADVOGADOS: JOSEMÍLIA DE FÁTIMA B. GUERRA E OUTRO. RECURSO ESPECIAL Nº 200.2000.027.347-0/004. RECORRENTE: ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. ADVOGADO: DORGIVAL TERCEIRO NETO. RECORRIDOS: MARTINA DOS SANTOS FERREIRA E OUTROS. ADVOGADOS: GUILHERME RANGEL RIBEIRO E OUTROS. RECURSO ESPECIAL Nº 001.2007.018694-3/001. RECORRENTE: BANCO SANTANDER S/A (SUCESSOR DO BANCO ABN AMRO REAL S/A). ADVOGADOS: KALINE DE MELO DUARTE E OUTROS. RECORRIDO: ELADIO JOSÉ DE GÓES BRENNAND. ADVOGADA: MELISSA GUSMÃO RAMOS. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR NILO LUIS RAMALHO VIEIRA, DECANO NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “NOS TERMOS DO ART. 4º DA LEI 8.437/92, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: RECURSO ESPECIAL Nº 200.2007.798413-2/001. RECORRENTES: JOSÉ BELO DA SILVA E RONALDO JOSÉ DAMIÃO. ADVOGADOS: SOSTHENES MARINHO COSTA E DANIEL ALVES DE SOUSA. RECORRIDO: POSTALIS – INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS. ADVOGADOS: EDÉSIO GOMES CORDEIRO E OUTRAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 001.2010.000735-8/003. REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO. ADVOGADO: GEORGE SUETÔNIO RAMALHO JÚNIOR. REQUERIDO: DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.2010.000735-8/002. INTERESSADOS: CESED – CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA E OUTROS. ADVOGADO: WELLINGTON MARQUES LIMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 200.2007.7984132/001. RECORRENTES: JOSÉ BELO DA SILVA E RONALDO JOSÉ DAMIÃO. ADVOGADOS: SOSTHENES MARINHO COSTA E DANIEL ALVES DE SOUSA. RECORRIDO: POSTALIS – INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS. ADVOGADOS: EDÉSIO GOMES CORDEIRO E OUTRAS. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR NILO LUIS RAMALHO VIEIRA, DECANO NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “NÃO ADMITO O PRESENTE RECURSO ESPECIAL”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: RECURSO ESPECIAL Nº 999.2008.000456-0/001. RECORRENTE: JOSÉ GERALDO PONTES. ADVOGADOS: JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS, MARIA CRISTINA TAVARES DE LIRA E BIANCA TEIXEIRA AVALLONE. 1º RECORRIDO: JOSÉ EDVALDO ALBUQUERQUE DE LIMA. ADVOGADOS: AUGUSTO SÉRGIO S. BRITO PEREIRA E NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO. 2º RECORRIDO: ADHAILTON LACET CORREIA PORTO. ADVOGADO: AIRTON LACET CORREIA PORTO. 3º RECORRIDO: GERALDO EMÍLIO PORTO. ADVOGADOS: THIAGO LEITE FERREIRA E OUTROS. 4º RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR GERAL JOSÉ EDÍSIO S. SOUTO. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “NÃO ADMITO O RECURSO”, NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: RECURSO ESPECIAL Nº 068.1999.000161-9/001. RECORRENTE: JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA. ADVOGADOS: NADIR LEOPOLDO VALENGO E OUTROS. RECORRIDO (01): EXPEDITO S. DO NASCIMENTO. ADVOGADOS: PAULO RODRIGUES DA ROCHA. RECORRIDO (02): MUNICÍPIO DE OURO VELHO, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO CONSTITUCIONAL. RECORRIDO (03): EDGAR JUS- RECURSO ESPECIAL Nº 200.1996.007985-9/001. RECORRENTE: JOÃO FORTE DE OLIVEIRA NETO. ADVOGADO: ROBERTO VASCONCELOS ALVES. RECORRIDO: BANCO BANDEIRANTES S/ A. ADVOGADOS: ODILON DE LIMA FERNANDES E OUTROS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 073.2008.0009852/001. RECORRENTE: MARÉ CIMENTO LTDA. ADVOGADOS: ADILSON DE CASTRO JÚNIOR E OUTROS. RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CABEDELO, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO. ADVOGADA: FABÍOLA MARQUES MONTEIRO. RECURSO ESPECIAL Nº 200.2009.009730-0/001. RECORRENTE: NATANAEL CASADO DA SILVA. ADVOGADO: ELENILSON CAVALCANTI DE FRANÇA. RECORRIDOS: MARIA DA CONCEIÇÃO CASADO DA SILVA E FELIPE CASADO DA SILVA. ADVOGADOS: EVERALDO MORAIS SILVA E OUTROS. RECURSO ESPECIAL Nº 200.2003.051481-0/001. RECORRENTE: CARLOS FREDERICO NÓBREGA FARIAS. ADVOGADOS: GEORGE OTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO E OUTRO. RECORRIDO: MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA. ADVOGADOS: CARLOS GOMES FILHO E OUTROS. RECURSO ESPECIAL Nº 036.2009.000111-0/001. RECORRENTE: JOSÉ DE ANCHIETA CHAVES. ADVOGADA: ALANA NATASHA MENDES PEREIRA M. VAZ. RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SERRARIA, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO CONSTITUCIONAL. ADVOGADO: IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA. RECURSO ESPECIAL Nº 200.2004.065022-4/001. RECORRENTES: JOSÉ IVANILDO SOARES LACERDA E MARCÍLIO ILDSON DE LACERDA. AD- VOGADA: ROSSANA LACERDA. RECORRIDO: WILSON LEITE BRAGA. ADVOGADO: HALLYSON L. MENDES. MATÉRIA PREQUESTIONADA DE FORMA IMPLÍCITA E, PELA ALÍNEA “c”.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: RECURSO ESPECIAL Nº 037.2009.000498-9/001. RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. ADVOGADOS: ADRIANO LEITE MACEDO E OUTROS. RECORRIDOS: ALGODOEIRA RAIMUNDO GADELHA DE OLIVEIRA E OUTROS. ADVOGADOS: LUIZ CARLOS BRITO PEREIRA E OUTROS. RECURSO ESPECIAL Nº 001.2008.016133-2/001. RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA S/A. ADVOGADOS: NAYARA AMORIM MENDES E OUTROS. RECORRIDO: SEVERINO AGUIAR DA COSTA. ADVOGADO: MÁRIO FÉLIX DE MENEZES. RECURSO ESPECIAL Nº 200.2007.735949-1/001. RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. ADVOGADOS: HAROLDO WILSON MARTINEZ E OUTROS. RECORRIDO: OMAR RODRIGUES MANGUEIRA. ADVOGADO: GREGÓRIA BENÁRIO LINS E SILVA E OUTROS. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “FIQUE O RECURSO ESPECIAL RETIDO NOS AUTOS, ATÉ EFERIÇÃO DA DECISÃO FINAL”, NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: RECURSO ESPECIAL Nº 200.2006.000170-4/002. RECORRENTE: MANOEL DUARTE CARDOZO FILHO. ADVOGADOS: JOSÉ OLAVO C. RODRIGUES E ALEXANDRE GOMES BRONZEADO. RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADA: MARIA LUCILIA GOMES. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.2009.005704-1/001. RECORRENTE: TIM NORDESTE S/A. ADVOGADOS: MILENA NEVES AUGUSTO E OUTROS. RECORRIDO: IREMAR CUNHA BARROS. ADVOGADO: NEUDEMIR DE SOUSA RODRIGUES. RECURSO ORDINÁRIO Nº 999.2009.000279-4/001. RECORRENTE: JENNER DA SILVA MENEZES. ADVOGADO: FLÁVIO ATALIBA DE ABREU NETO. RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR GERAL JOSÉ EDÍSIO SIMÕES SOUTO. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.2006.006796-2/001 RECORRENTE: MARCOS DE MORAIS PESSOA. ADVOGADOS: ÉRICO DE LIMA NÓBREGA E OUTROS. RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. ADVOGADOS: CAIO CÉSAR VIEIRA ROCHA E OUTROS. RECURSO ESPECIAL Nº 200.2004.058120-5/002. RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. ADVOGADOS: CAIO CÉSAR VIEIRA E OUTROS. RECORRIDOS: ANA MARIA GUERRA E OUTROS. ADVOGADOS: NEMÉSIO ALMEIDA JÚNIOR E OUTROS. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “NÃO ADMITO O RECURSO ESPECIAL E NÃO CONHEÇO DO PEDIDO DE LIMINAR”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: RECURSO ESPECIAL Nº 200.2007.736126-5/001. RECORRENTE: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. ADVOGADOS: BRUNO SOUTO FRANCA E OUTROS. RECORRIDO (01): BANCO BANORTE S/A. ADVOGADA: MARIA DE LOURDES S. V. GOMES. RECORRIDA (02): ROSANA MARIA CAVALCANTE SOBRAL. ADVOGADO: JURANDIR PEREIRA DA SILVA. RECURSO ESPECIAL Nº 001.2002.007445-4/001. RECORRENTE: ANACLEONTE GOMES DA SILVA FILHO. ADVOGADOS: FRANCISCO PINTO DE OLIVEIRA NETO E OUTROS. RECORRIDA: RIZOLEIDE SABINO DE ARAÚJO. ADVOGADO: JOSÉ LAMARQUES DE MEDEIROS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 200.2007.7923437/001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR SOLON HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. RECORRIDA: SUELI MINERVINA DE O. BARBOSA. DEFENSORA: RIZALVA AMORIM DE OLIVEIRA SOUSA. RECURSO ESPECIAL Nº 200.2008.040033-2/002. RECORRENTE: ORLANDO DE OLIVEIRA MAIA. ADVOGADO: NATALÍCIO EMMANUEL QUINTELA LIMA E OUTRO. RECORRIDO: A JUSTIÇA PÚBLICA. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 448/453 DOS AUTOS”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nº 200.2006.014688-9/002. RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. ADVOGADOS: WALTER SERRANO RIBEIRO E LUIZ GUSTAVO A. S. BICHARA. RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. ADVOGADOS: ROBERTA MARIA FEITOSA BEZERRIL E OUTROS. RECURSO ESPECIAL Nº 200.2008.028695-4/002. RECORRENTE: FRANKLIN BRANDÃO DANTAS. ADVOGADO: WALNIR ONOFRE HONÓRIO. RECORRIDA: WALQUIRIA REGINA RIBEIRO DANTAS. ADVOGADOS: MÉRCIA MARIA VEIGA LYRA CARDOSO E OUTRO. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “ADMITO PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL, APENAS PELA ALÍNEA “C”, III, DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “ADMITO O RECURSO”, NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: RECURSO ESPECIAL Nº 200.2009.009209-5/001. RECORRENTE: CAGEPA – CIA. DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAIBA. ADVOGADOS: LYRA BENJAMIM DE TORRES E OUTROS. RECORRIDO: HAFRA MAYTHE GONÇALVES DE SOUZA. ADVOGADO: NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JÚNIOR. RECURSO ESPECIAL Nº 073.2008.000985-2/001. RECORRENTE: MARÉ CIMENTO LTDA. ADVOGADOS: ADILSON DE CASTRO JÚNIOR E OUTROS. RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CABEDELO, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO. ADVOGADA: FABÍOLA MARQUES MONTEIRO. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “REMETA-SE O MENCIONADO RECURSO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, QUE DEVERÁ FICAR RETIDO NOS AUTOS PRINCIPAIS ATÉ QUE SOBREVENHA DECISÃO FINAL, QUANDO, ENTÃO, O RECORRENTE, QUERENDO, REQUERERÁ A APRECIAÇÃO DO RETIDO”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: RECURSO ESPECIAL Nº 200.2006.052557-9/001. RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. ADVOGADOS: MARCOS FIRMINO DE QUEIROZ E OUTROS. RECORRIDO: ARIZONA AGRÍCOLA S/A. ADVOGADOS: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA E OUTROS. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “ADMITO O PRESENTE RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA “a”, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 178, § 6º, II DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 206, II, b DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RECURSO ESPECIAL Nº 037.2007.003583-9/001. RECORRENTE: BANCO SANTANDER S/A (SUCESSOR DO BANCO ABN AMRO REAL S/A). ADVOGADOS: ANTONIO BRAZ DA SILVA E OUTROS. RECORRIDA: RIVALDA PEREIRA DO NASCIMENTO DE SOUSA. ADVOGADO: SEBASTIÃO FERNANDO FERNANDES BOTELHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 037.2007.0035839/001. RECORRENTE: BANCO SANTANDER S/A (SUCESSOR DO BANCO ABN AMRO REAL S/A). DIÁRIO DA JUSTIÇA JOÃO PESSOA, SÁBADO, 10 DE JULHO DE 2010 4 ADVOGADOS: ANTONIO BRAZ DA SILVA E OUTROS. RECORRIDA: RIVALDA PEREIRA DO NASCIMENTO DE SOUSA. ADVOGADO: SEBASTIÃO FERNANDO FERNANDES BOTELHO. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “REITERO A DETERMINAÇÃO DA REMESSA DESTES AUTOS AOS SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 009.1984.000006-2/ 003. AGRAVANTES: MANUELA OLIVEIRA DE ASSIS MELO E MARIZÉLIA OLIVEIRA DE QUEIROZ. ADVOGADOS: ALEXEI RAMOS DE AMORIM E OUTROS. RECORRIDOS: DORACI DE ASSIS MADRUGA E OUTROS. ADVOGADOS: RONALDO SALDANHA HONORATO E OUTROS. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “AGUARDESE A DECISÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA A SER ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: RECURSO ESPECIAL Nº 009.1984.000006-2/002. RECORRENTES: MANUELA OLIVEIRA DE ASSIS MELO E MARIZÉLIA OLIVEIRA DE QUEIROZ. ADVOGADOS: ALEXEI RAMOS DE AMORIM E OUTROS. RECORRIDOS: DORACI DE ASSIS MADRUGA E OUTROS. ADVOGADOS: RONALDO SALDANHA HONORATO E OUTROS. O Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba INDEFERIU o pedido dos seguintes processos: Processo/Assunto/Interessado – 279.771-2 – Gratificação Por Risco de Vida – Gilmar Araújo de Figueiredo/ 280.269-4 – Afastamento para estudo no exterior – Maria Mônica de Almeida/ 279.569-8 – Indicação de Chefia – Saulo Marques Ramos/ 278.313-4 – Indicação de Substituto – José Marcone Dias Oliveira/ 278.727-0 – Indicação de substituto – Oscar Roberto Silva Miranda/ 279.866-2 – Solicitação de Emissão de Documentos – Maria Catarina Gomes Costa. O Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba DEFERIU o pedido dos seguintes processos: Processo / Assunto / Interessado –280.331-3 – Permuta – Augusto Batista da Silva/ outro/ 280.583-9 – Gratificação de atividade militar – Esaú de Lucena Barbosa/ 280.434-4 – Afastamento para estudo no exterior – Carla Rocha Pordeus/ 280.024-1 – Gratificação de motorista – Paulo Bezerra Wanderley/ 280.328-3 – Afastamento para estudo no exterior – Vanina Oliveira Ferreira de Sousa/ 280.7769 – Permuta – Liliane Gomes de Oliveira e outras/ 280.381-0 – Remoção – Ricardo dos Santos Pacheco/outra/ 280.508-1 – Licença para tratar de assuntos particulares – Eduardo de Almeida Lima Portela/ 280.338-1 – Prorrogação de Posse - Diógenes Luciano Nogueira Moreira/ 280.220-1 – Abono de Permanência – Cosme Cordeiro Florentino/ 279.951-1 – Incentivo à qualificação profissional – Roberto Marcelino de Oliveira Júnior/ 280.312-7 – Incentivo á qualificação profissional – Ulisses Figueiredo de Sousa/ 280.048-9 – Incentivo à qualificação profissional – Léa de Queiroz Gabínio/ 279.205-2 – Indicação de substituto – Adriana Damasceno de Oliveira O Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba DEFERIU EM PARTE o pedido dos seguintes processos: Processo / Assunto / Interessado – 280.340-2 – Indicação de Substituto – Maristela da Silva Gomes/ 280.432-8 – Gratificação de Distribuidor e Chefia da Central de Mandados – Maria Neuzilene Ferreira dos Santos/ 279.660-1 – Indicação de Substituto – Socorro de Fátima Costa da Silva/ 279.185-4 – Responder pela Distribuição e Central de Mandados – Fagner Vieira Alves/ 280.203-1 – Incentivo à qualificação – Jesiel Rodrigues Rocha O Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba DETERMINOU O ARQUIVAMENTO do seguinte processo: Processo / Assunto / Interessado – 275.611-1 – Relotação – Terezinha Vita de Sousa Queiroz/ DESPACHOS DOS (AS) DESEMBARGADORES (AS) Dr. Carlos Antônio Sarmento RECLAMAÇÃO N.º 999.2009.000735-5/001. RELATOR: Carlos Antônio Sarmento, Juiz Convocado para substituir o Des. Genésio Gomes Pereira Filho. RECLAMANTE: Município do Conde, representado por seu Prefeito. ADVOGADO: Alexandre Almeida de Freitas. RECLAMADO: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral José Edísio Simões Souto. TERCEIRO INTERESSADO: REPET Nordeste Reciclagem Ltda. ADVOGADO: Paulo de Tarso Almeida Saihg. DECISÃO: nego seguimento a presente reclamação. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 030.2009.003124-3/ 001. RELATOR: Carlos Antônio Sarmento, Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Genésio Gomes Pereira Filho. AGRAVANTE: Óseas Martins Ferreira ME. ADVOGADA(S): Óseas Martins Ferreira. AGRAVADO: Ministério Público Estadual, por seu Promotor de Justiça Leonardo Fernandes Furtado. DECISÃO: indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado. Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti APELAÇÃO CÍVEL Nº 078.2008.000060-3 / 001 – Barra de Santa Rosa – RELATORA: Des.ª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Município de Barra de Santa Rosa, por seu Prefeito. ADVOGADO: Wanderley José Dantas. APELADO: Lauriene de Sousa Soares. ADVOGADO: Roseno de Lima Sousa. DECISÃO: “NEGO SEGUIMENTO AO APELO” RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2008.008587-7 / 001 – Capital. RELATORA: Des.ª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraíba, por seu Procurador Solon Henriques de Sá e Benevides. APELADO: Vinicius Cabral de Melo. DEFENSOR: George da Silva Ribeiro. DECISÃO: “NEGO SEGUIMENTO AO APELO E À REMESSA NECESSÁRIA” AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.2009.015514-2 / 001 – Campina Grande. RELATORA: Des.ª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. AGRAVANTE: Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A. ADVOGADO: Paulo Roberto V. B. Filho, Rodrigo N. Farias e outros. AGRAVADO: Arabela de Cássia Silva. ADVOGADO: em causa própria. DECISÃO: “NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO” AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2001.024154-1 / 002 – Capital. RELATORA: Des.ª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. AGRAVANTE: Francisco de Assis Almeida e Silva. ADVOGADO: Bruno Augusto Albuquerque Nóbrega e outros. AGRAVADO: Carlos Pessoa Neto e outros. ADVOGADO: José Valdemir da Silva. DESPACHO: Vistos etc. Face ao exposto, inexistindo razões a modificarem a decisão proferida às fls. 83/84, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte agravante. P. I. Cumprase a parte final do despacho de fls. 83/84. e neste juízo preliminar, não restaram completamente refutados os requisitos autorizadores da decretação da prisão cautelar (fumus commissi delicti e periculum libertatis), razão pela qual, indefiro a liminar pleiteada...”. Publique-se. Cumpra-se. AÇÃO PENAL N. 999.2010.000317-0/001 - RELATOR: Desembargador Leôncio Teixeira Câmara - AUTOR: Representante do Ministério Público - RÉU: Maria Cristina da Silva, Prefeita do Município de Jacaraú - ADVOGADO: Antônio Fábio Rocha Galdino (OAB/PB 12.007) e outros - Vistos etc. - Observando os autos, vê-se que o MM Juiz de Direito Carlos Martins Beltrão Filho, o qual ora foi delegado para inquirir as testemunhas arroladas nessa ação penal, encontra-se, no momento, substituindo o Desembargador Manoel Soares Monteiro (fls. 905).- Desta feita, delego, o Dr. Tércio Chaves de Moura, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital, para inquirição das seguintes testemunhas de defesa:- 1. Marcos Domingos da Silva (Declarante), residente e domiciliado na Avenida Monteiro da Franca, n. 281, Manaíra, João Pessoa/PB; - 2. Abílio Neto, residente e domiciliadona Rua Projetada, s/n, Distrito Mecânico, João Pessoa/ PB. - Publique-se. Cumpra-se. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2009.000318-3/ 001 — 12ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos AGRAVANTE: Mirlene Batista da Silva - ADVOGADOS: Daniel de Oliveira Rocha e outros - AGRAVADO: Banco Bradesco S/A. - ADVOGADOS: Rubens Gaspar Serra – DECISÃO: “Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE FORMA MONOCRÁTICA, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, haja vista a intempestividade do recurso. (REPUBLICADO POR INCORREÇÃO, FOI PÚBLICADO NO DJ EM 08/07/2010) Des. José Di Lorenzo Serpa Des. Nilo Luis Ramalho Vieira APELAÇÃO CÍVEL Nº 052.2007.000.389-3 / 001 – Relator: Des. José Di Lorenzo Serpa – Apelante: Município de Mulungu, representado por seu Prefeito (Adv. Henrique Souto Maior) – Apelado: Achilles Leal Filho (Adv. Marinaldo Bezerra Pontes) – Decisão: Não conheço do recurso de apelação, fundamentado no art. 557 do CPC. EMBARGOS INFRINGENTES Nº 001.2007.0035405/001 – Relator: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira – Embargante: FRANCISCO DE ASSIS CLEMENTE DOS SANTOS (Adv. Gildásio Alcântara Morais) – Embargado: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba – Decisão:Tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, recebo os presentes Embargos Infringentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 999.2009.000.989-8 / 001 – Relator: Des. José Di Lorenzo Serpa – Embargante: Fernanda Pereira Baltar (Adv. Dirceu Abimael de Souza Liam) – Embargado: Defensor Público-Geral do Estado da Paraíba – Decisão: Nego seguimento aos embargos de declaração, dada a sua inadmissibilidade decorrente da intempestividade. HABEAS CORPUS Nº 001.2010.023046-3/001 – Relator: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira – Impetrante: Joilma de Oliveira F. A dos Santos - Paciente: Emerson Janio Luna – Decisão: Nego a liminar pleiteada. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides Des. Leôncio Teixeira Câmara HABEAS CORPUS com pedido de liminar Nº. 016.2010.000198-7/002 – 2ª Vara da Comarca de Cuité/PB - RELATOR: Desembargador Leôncio Teixeira Câmara - IMPETRANTE: Djaci Silva de Medeiros (OAB/PB 13.514) - PACIENTE: Josenildo Dantas da Cruz – Vistos etc. “...No caso em tela, e neste juízo preliminar, ante a ausência de seus pressupostos autorizadores (fumus commissi delicti e periculum libertatis), indefiro a liminar, haja vista a natureza excepcional da providência pleiteada, circunscrita, demais disso, à demonstração de flagrante ilegalidade, com efeitos extremamente danosos e irreversíveis...” .Publique-se. Cumpra-se. HABEAS CORPUS nº 074.2009.000125-1/004 – Comarca de Boqueirão/PB - RELATOR: Desembargador Leôncio Teixeira Câmara. - IMPETRANTE: Marcelo Flávio Tigre Barreto (OAB/PE 27.543) e Ydigoras Ribeiro (OAB/PE 27.482). - PACIENTE: Catiana Xavier de Freitas – Vistos etc. - “...No caso em tela, e neste juízo preliminar, não restaram completamente refutados os requisitos autorizadores da decretação da prisão cautelar (fumus commissi delicti e periculum libertatis), razão pela qual, indefiro a liminar pleiteada...”.Publique-se. Cumpra-se. HABEAS CORPUS nº 074.2009.000125-1/005 – Comarca de Boqueirão/PB - RELATOR: Desembargador Leôncio Teixeira Câmara. - IMPETRANTE: Marcelo Flávio Tigre Barreto (OAB/PE 27.543) e Ydigoras Ribeiro (OAB/PE 27.482).- PACIENTE: Aderildo Miranda Cavalcante Júnior – Vistos etc. - “...No caso em tela, e neste juízo preliminar, não restaram completamente refutados os requisitos autorizadores da decretação da prisão cautelar (fumus commissi delicti e periculum libertatis), razão pela qual, indefiro a liminar pleiteada...”.Publique-se. Cumpra-se. HABEAS CORPUS n° 200.2009.006156-1/003 – 2° Tribunal do Júri da Comarca da Capital/PB - RELATOR: Desembargador Leôncio Teixeira Câmara IMPETRANTE: José Gomes Bahia - PACIENTE: Josinaldo Gomes Bahia – Vistos etc. “...No caso em tela, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 001.2010.016550-3/ 001 — 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande — Relator: José Guedes Cavalcanti Neto, Juiz Convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides — Agravante: Shanally – Serviços de Vigilância LTDA — Advogados: Alessandro Magno de Oliveira e Silva e outros — Agravado: Município de Campina Grande — Decisão: “Pelo exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.” Dr. Flávio Teixeira de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL N.º 022.2005.000067-2/001. ORIGEM: Processo n. 022.2005.000067-2 da Comarca de São José de Piranhas-PB. RELATOR: Dr. Flávio Teixeira de Oliveira - Juiz convocado em substituição ao Des. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. APELANTE: Município de São José de Piranhas representado por seu prefeito. ADVOGADO: Gislaine Lins de Oliveira. APELADO: Alexandre Gregório de Moura. ADVOGADO: Francinalda Ferreira de A. Lima. DECISÃO MONOCRÁTICAEMENTA: ORDINÁRIA DE COBRANÇA. Servidor Público Municipal. Vencimentos não pagos. Contestação. Alegação de ônus da prova do autor. Afastada. Procedência do pedido. Apelação. Alegação de realização do pagamento referente ao período reclamado. Prova cabível à edilidade. Inteligencia do art. 333, II, do CPC. Verba devida. Precedentes jurisprudenciais. Inteligência do art. 557, caput, do CPC. Desprovimento do recurso. É ônus do Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas salariais pleiteadas. É direito líquido e certo de todo servidor perceber a remuneração referente ao desempenho de sua função, sendo considerado ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. Estando a matéria pacificada por jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, impõe-se a negação do seguimento de recurso, nos termos do caput do art. 557 do CPC. Posto isso, tendo em vista que a Sentença a quo encontra-se em sintonia com os precedentes dos Tribunais, e o Recurso na contramão desses precedentes, NEGOLHE SEGUIMENTO, nos termos do art. 557, caput do Código de Processo Civil, mantendo irretocável a sentença a quo. Publique-se. Intime-se. APELAÇÃO CÍVEL N.º 200.2009.021973-0/001. ORIGEM: Processo n. 200.2009.021973-0 da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr. Flávio Teixeira de Oliveira - Juiz convocado em substituição ao Des. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. APELANTE: Banco Santander (Brasil) S.A. ADVOGADO: Vanessa Cristina de Morais Ribeiro. APELADO: Ramiro Rodrigues Estrela. ADVOGADO: Guilherme Rangel Ribeiro. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Servidor público. Conta corrente. Instituição bancária. Imposta pelo Estado. Dividas de empréstimos contraídos. Depósito de salário. Retenção total do salário. Pagamento das dívidas. Impossibilidade. Verba alimentar. Impenhorabilidade. Inteligência do art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. Procedência do pedido. Limitação do desconto. Percentual de trinta por cento. Manutenção da sentença. Precedentes Jurisprudências. Inteligência do art. 557, caput do CPC. Desprovimento do recurso. É ilegal a conduta do estabelecimento bancário que lança mão de vencimentos ou proventos de servidor público, obrigatoriamente depositados em suas agências, para pagar-se, eis que esses valores, em princípio, são impenhoráveis. Estando a matéria pacificada por jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a negação do seguimento de recurso, nos termos do caput do art. 557 do CPC. RECURSO ADESIVO. Majoração dos honorários. Alegação de inadequação ao valor da causa. Descabida. Valor que atende aos parâmetros da razoabilidade. Manutenção do valor fixado. Desprovimento do recurso. O juiz socorreu-se do princípio da razoabilidade para determinar o quantum da condenação de honorários, ademais o juiz ao fixar o valor dos honorários deve analisar as peculiaridades do caso concreto, buscando um valor que seja eqüitativo com a situação casuística. Posto isso, nego provimento à Apelação e ao Recurso Adesivo, mantendo in totum a sentença a quo. Publique-se. Intime-se. APELAÇÃO CÍVEL N.º 073.2005.001148-2/001. ORIGEM: Processo n. 073.2005.001148-2 da 3ª Vara da Comarca de Cabedelo-PB. RELATOR: Dr. Flávio Teixeira de Oliveira - Juiz convocado em substituição ao Des. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. APELANTE: Município de Cabedelo representado por seu prefeito. ADVOGADO: João Gustavo O. da Silva. APELADO: Patrícia Sales de Lima. ADVOGADO: José Hervásio G. De Carvalho. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMENTA: ORDINÁRIA DE COBRANÇA. Servidor Público Municipal Cobrança de férias e acréscimo de 1/3 constitucional. Não pagamento da verbas. Procedência parcial do pedido. Apelação. Prova cabível à edilidade. Inteligencia do art. 333, II, do CPC. Verba devida. Precedentes jurisprudenciais. Inteligência do art. 557, caput, do CPC. Desprovimento do recurso. É ônus do Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas salariais pleiteadas. Estando a matéria pacificada por jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, impõe-se a negação do seguimento de recurso, nos termos do caput do art. 557 do CPC. Posto isso, tendo em vista que a Sentença a quo encontra-se em sintonia com os precedentes dos Tribunais Superiores, e o Recurso na contramão desses precedentes, NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos termos do art. 557, caput do Código de Processo Civil, mantendo irretocável a sentença a quo. Publique-se. Intime-se. APELAÇÃO CÍVEL N.º 002.2001.000085-5/001. ORIGEM: Processo n. 002.2001.000085-5 da Comarca de Caaporã-PB. RELATOR: Dr. Flávio Teixeira de Oliveira - Juiz convocado em substituição ao Des. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. APELANTE : Município de Caaporã representado por seu prefeito. ADVOGADO: Lívia Furtado de Figueiredo e outro. APELADA: Jussara de Albuquerque Gomes. ADVOGADO: Dirson Maciel de Barros. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMENTA: ADMINISTRATIVO. Servidor Público Municipal. Concurso público. Anulação após nomeação e posse. Impossibilidade. Ação de Reintegração. Julgada procedente. Apelação. Alegação de prescrição bienal. Ação contra a Fazenda Pública. Inocorrência. Precedentes jurisprudenciais. Súmulas 443 do STF e 85 do STJ. Inteligência do art. 557, caput, do CPC. Desprovimento do recurso. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Estando a matéria pacificada por jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, impõe-se a negação do seguimento de recurso, nos termos do caput do art. 557 do CPC. Posto isso, tendo em vista que a Sentença a quo encontra-se em sintonia com os precedentes dos Tribunais Superiores, e o Recurso na contramão desses precedentes, NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos termos do art. 557, caput do Código de Processo Civil, mantendo irretocável a sentença a quo. Publique-se. Intime-se. APELAÇÃO CÍVEL N.º 001.2010.000995-8/001. ORIGEM: Processo n. 001.2010.000995-8 da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina GrandePB. RELATOR: Dr. Flávio Teixeira de Oliveira - Juiz convocado em substituição ao Des. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. APELANTE : Esta- DIÁRIO DA JUSTIÇA JOÃO PESSOA, SÁBADO, 10 DE JULHO DE 2010 do da Paraíba, representado por seu procurador Lúcio Landim B. da Costa. APELADO: Josenildo Pessoa de Albuquerque. ADVOGADO: Francisco Pedro da Silva, Patrícia Araújo Nunes e outros. DECISÃO MONOCRÁTICAEMENTA: ADMINISTRATIVO. Servidor contratado. Contratação posterior a Constituição de 1988. Ausência de prévia aprovação em concurso público. Impossibilidade. Contrato nulo. Afronta do artigo 37, II da Constituição. Inexistência de efeitos trabalhistas. Pagamento do saldo de salários. Possibilidade. Direito a depósitos do FGTS. Inexistente. Correção Monetária. A partir do vencimento. Reforma da sentença Precedentes jurisprudenciais. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC . Procedência parcial do recurso. O Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento segundo o qual, em caso de nulidade do contrato de trabalho, ao empregado admitido no serviço público sem a necessária observância do mandamento constitucional do concurso público, só é devido o saldo de salários. Estando a matéria pacificada por jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, impõe-se a negação do seguimento de recurso, nos termos do caput do art. 557 do CPC. Posto isso, com fulcro no art. 557, § 1º do Código de Processo Civil.,dou provimento parcial ao recurso, para reformar a sentença a quo, afastando a condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS e, mantendo-a nos seus demais termos. Publique-se. Intime-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 200.2010.020.4813/001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital PB. RELATOR: Flávio Teixeira de Oliveira, Juiz de Direito convocado para substituir o Des. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. AGRAVANTE: PBPREV. - Paraíba previdência. ADVOGADO: Francisco Jackson Ferreira e outros. AGRAVADO: Sérgio Max de Araújo. DECISÃO, EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. PROCURAÇÃO E CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SEGUIMENTO NEGADO. A ausência de documentos obrigatórios previstos no art. 525, I do CPC, o instrumento procuratório que qualifica o patrono da parte fins de intimação, resultando o não-conhecimento do Agravo de Instrumento. Posto isso, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO por ser manifestamente inadmissível. P.I. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 200.2010.021.0117/001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital PB. RELATOR: Flávio Teixeira de Oliveira, Juiz de Direito convocado para substituir o Des. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. AGRAVANTE: PBPREV. - Paraíba previdência. ADVOGADO: Francisco Jackson Ferreira e outros. AGRAVADO: Maria Ivone Batista. DECISÃO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. PROCURAÇÃO E CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. A ausência de documentos obrigatórios previstos no art. 525, I do CPC, (procuração da agravada e certidão de intimação), que qualifica o patrono da parte e certifica a intimação da agravante para fins de interposição de recurso, resultando o não conhecimento do Agravo de Instrumento. Posto isso, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO por ser manifestamente inadmissível. P.I. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001.2007.006.5832/001. ORIGEM: 5.ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr. Flávio Teixeira de Oliveira – Juiz de Direito Convocado em substituição ao Des. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA. AGRAVADO: KLEPER JOSÉ LEAL MARANHÃO. ADVOGADO: SARAH RAQUEL MACEDO S. DE F. AIRES E OUTROS. DECISÃO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. MATÉRIA PRECLUSA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SEGUIMENTO NEGADO. Não pode a parte insurgir em Agravo de Instrumento sobre ilegitimidade de parte não analisada no juízo “a quo”, por configurar supressão de instância. Posto isso, relativamente à exibição de documento e ilegitimidade de parte, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO por ser manifestamente inadmissível. P.I. APELAÇÃO N.º 200.2008.035753-2/001. ORIGEM: 4° Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR: Dr. FLAVIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, JUIZ CONVOCADO em substituição ao Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Paulo Barbosa de Almeida Filho. APELADO: Maria Alexsandra Batista. ADVOGADO: Pamela de Lima Bezerra e outro. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. Concurso Público. Agente Penitenciário. Exame Psicotécnico. Exigência no edital. Etapa do certame. Caráter eliminatório. Inaptidão. Liminar DEFERIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Apelação. ALEGAÇÃO DE PREVISÃO EM EDITAL. Ausência de lei específica. Impossibilidade. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF. SUMULA 686 DO STF. INTELIGENCIA DO ART. 557, CAPUT, CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Para a exigência de exame psicológico em concurso é imperioso que exista previsão legal, não bastando apenas tal exigência no edital do certame. A Administração se submete ao princípio da legalidade, sendo que, com relação ao acesso de brasileiros a cargos, empregos ou funções públicas, somente a lei em sentido formal poderá estabelecer requisitos. Inteligência do art. 37, I, da Constituição Federal. Posto isso, tendo em vista que a Sentença a quo encontrase em sintonia com os precedentes já citados, e o Recurso na contramão desses precedentes, NEGOLHE SEGUIMENTO, nos termos do art. 557, caput do Código de Processo Civil, mantendo irretocável a sentença a quo. Publique-se. Intime-se. APELAÇÃO N.º 006.2004.000162-7/001. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Araruna. RELATOR: Dr. Flávio Teixeira de Oliveira, Juiz Convocado em substituição ao Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Município de Campo de Santana, representado por seu Prefeito. ADVOGADO: Elyene de Carvalho Costa. APELADO: Everaldo Daniel de Sousa. ADVOGADO: José Ivanildo Soares da Silva. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIOS RETIDOS. PRESCRIÇAO DE VERBAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO EXORDIAL. APELAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Cabe ao Município demonstrar que houve o efetivo pagamento de seus funcionários ou, então, fazer prova de que não houve a prestação do serviço, porquanto, tal ônus lhe pertence, não se podendo exigir que o servidor faça prova negativa do pagamento pela municipalidade. É pacífico o entendimento na jurisprudência de que a correção monetária deve incidir a partir da data em que o pagamento deveria ter sido efetuado, a fim de preservar-se o valor real da indenização. Caberá a condenação em honorários de sucumbência, mesmo se tratando de Assistência Judiciária Gratuita. Deste modo, por tudo que foi exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. APELAÇÃO N.º 001.2008.022553-3/001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Dr. Flávio Teixeira de Oliveira, em substituição ao Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Tokio Marine Seguradora S/A. ADVOGADOS: Samuel Marques e outros. APELADO: Júlio César Monteiro Barbosa. ADVOGADO: Mário Félix de Menezes. DECISÃO. EMENTA: PRELIMINARES. Ilegitimidade passiva e interesse de agir . Inocorrência. Rejeição. Qualquer das seguradoras que fazem parte do convênio DPVAT, tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda objetivando o recebimento do seguro, mesmo que a vítima já tenha formulado pedido administrativo à outra seguradora. Tem interesse de agir a vítima de acidente de trânsito acometida por debilidade permanente que pleiteia judicialmente a diferença entre o valor pago administrativamente e o valor que entende devido a título de seguro obrigatório (DPVAT).DPVAT – SEGURO OBRIGATÓRIO – DANOS PESSOAIS – INVALIDEZ PERMANENTE – PAGAMENTO PARCIAL DO SEGURO – COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA – QUANTUM ESTIPULADO COM BASE NA TABELA DE CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO – CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM LEI – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. A indenização é calculada com base no percentual de invalidez permanente enquadrado na tabela de Normas de Acidentes Pessoais. Pelo exposto, diante das considerações expendidas, rejeito as preliminares e, no mérito, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, dou provimento parcial ao recurso, nos termos já relatados. Intimações necessárias. Cumpra-se. APELAÇÃO N.º 073.2006.001012-8/002. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: Dr. Flávio Teixeira de Oliveira, em substituição ao Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Lúcio Jorge Alves da Silva. ADVOGADO: Eremilton D. da Silva e Ednaldo de Lima. APELADO: ENERGISA PARAÍBA - Distribuidora de Energia S.A. (nova Razão Social da SAELPA - Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba). ADVOGADO: Luiz Felipe Lins da Silva e Ricardo Leite de Melo. DECISÃO MONOCRÁTICAEMENTA: APELAÇÃO. LITISCONSÓRCIO. PRAZO EM DOBRO. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O prazo em dobro para recorrer, previsto no Art. 191, CPC, só é aplicável quando os litisconsortes são representados por procuradores distintos. É intempestiva a Apelação interposta após o transcurso do prazo recursal, não podendo, nesse passo, ser conhecida. Desse modo, comprovada a intempestividade da Apelação, que é pressuposto de admissibilidade, NÃO CONHEÇO O RECURSO. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Des. João Benedito da Silva EMBARGOS INFRINGENTES Nº. 007.2003.0018340/002 - Relator:Exmo. Des. João Benedito da Silva Embargante: Simpliciano Eustaquilino de Souza Neto 5 (Advs.:Arilma Martins Brito e Anna Caroline Oliveira) Embargado:Ministério Público. Vistos, etc. Dessa forma, admito o presente recurso de Embargos Infringentes, nos termos do Parágrafo Único do artigo 609 do Código de Processo Penal. Proceda-se ao sorteio de novo relator, nos termos do art. 290, caput, c/c o art. 150, § 1º, ambos do RITJPB. Publique-se. HABEAS CORPUS Nº 001.2009.008454-0/018 – 1ª Vara Criminal – Campina Grande - Relator: Exmo. Des. João Benedito da Silva - Impetrante: Ramon Dantas Cavalcante e outro - Paciente: Cícero Pereira da Silva - Vistos etc. Daí porque, não vislumbro a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, requisitos ensejadores para a concessão da liminar, posto que, no habeas corpus, tal medida é uma faculdade do Juiz para acudir situação urgente e de extrema ilegalidade, o que, no momento, entendo não ocorrer nos presentes autos. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de liminar formulado na inicial. Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. HABEAS CORPUS N.º 046.2010.000147-1/001 – Comarca de Solânea/PB - Relator: Exmo. Des. João Benedito da Silva - Impetrante: Walter Campos Coutinho - Paciente: Antonio Henriques de Freitas - Vistos etc. Diante do exposto, defiro, em parte, o pedido liminar formulado na inicial, suspendendo o processo n.º 046.2010.000.147-1, que tramita no Juizado Especial Criminal da Comarca de Solânea/PB, até o julgamento final do presente writ. Oficie-se à autoridade coatora, remetendo-se-lhe cópia da presente decisão. Em seguida, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça. Publique-se Des. João Alves da Silva APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001716-4/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outro) APELADA: Francisca das Graças Nóbrega de Araújo (Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nas causas coletivas, há inúmeros colegitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”). Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. […] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. “CAPUT”, DO CPC. - O embargante ao alegar o excesso de execução de sentença, se faz necessário, apresentar memória de cálculo do valor que compreende ser correto, demonstrando o montante que sobejou, inteligência do § 5º, do art. 739, do CPC. Prescreve o art. 557, caput, do CPC que o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, ou ainda, em confronto com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior, dispensando que o recurso seja julgado no colegiado. […] Ante todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença objurgada. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2010.021444-0/ 001 RELATOR: Des. João Alves da Silva AGRAVANTE: PBPREV – Paraíba Previdência (Adv. Alex Wagner Alves Freire e outros) AGRAVADO: Daniella Nunes Carneiro Costa (Adv. Franciney José Lucena Bezerra) […] Nesse norte, tendo a lei instituidora da PBPREV, estabelecido em seu art. 13, II, que compõe a receita daquela autarquia a contribuição obrigatória de 11% da remuneração do servidor e, a prima facie, como a dita gratificação integra sua remuneração, é por bem deferir o pedido de suspensão da medida. A par de tais considerações, DEFIRO a liminar. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 200.2006.0301500/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva EMBARGANTE: Edgar Antônio da Silva Chaves (Adv. Ianco Cordeiro e outros) EMBARGADO: CINEP – Companhia de Desenvolvimento da Paraíba (Adv. Roberto de Oliveira Batista) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício pelo Tribunal. O recurso interposto fora do prazo deve ser liminarmente indeferido, consoante autoriza o art. 557, caput, do nosso Código de Ritos. […] Assim, verificado que a publicação efetivou-se na terça-feira (16/ 06/10 – dia útil), o prazo para recorrer teve início na quinta-feira (17/07/2010 – dia útil), e termo final no dia 21/06/2010, ou seja, o prazo expirou antes da interposição do recurso em exame. Evidente, portanto, a intempestividade dos aclaratórios, razão pela qual nego seguimento ao recurso, consoante autoriza o art. 557, caput, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2010.0205034/002 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva AGRAVANTE: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Camila Amblard AGRAVADO: Fabíola Hypolito da Costa Lins (Adv. Eduardo Monteiro Dantas e outros) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. CPC, ART. 525, I. SEGUIMENTO NEGADO. - A teor do que dispõe o art. 525, I, do CPC, os documentos obrigatórios são peças essenciais ao conhecimento do agravo de instrumento. A instrumentalização deficiente enseja o não conhecimento do recurso. […] Diante de tal cenário, a negativa de seguimento ao recurso é medida que se impõe, ante a falta de documento necessário para o conhecimento do agravo. Isto posto, não conheço do agravo de instrumento. Des. José Ricardo Porto APELAÇÃO CÍVEL Nº 022.2007.000457-1/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Banco do Brasil S/A (Adv. Bivar Rufino de Lucena e outro) APELADO: João Roseno Neto (Adv. Marcos Antônio Inácio da Silva) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. DATA DE ANIVERSÁRIO NA SEGUNDA QUINZENA. REAJUSTE PELOS ÍNDICES PRETENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO DO RECURSO. São legítimas para figurar no polo passivo, as instituições bancárias que detinham valores depositados em cadernetas de poupança por elas gerenciados e não transferidos ao BACEN, no período da implantação dos planos econômicos Bresser, Verão e Collor. As contas de poupança com aniversário na segunda quinzena do mês não podem ser reajustadas pelos índices pretendidos. […] Ante o exposto, de acordo com o caput do art. 557 e com o § 1º-A do CPC, dou provimento ao recurso apelatório, para o efeito de julgar improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes em R$ 500,00, com correção monetária pelo IGP-M a contar do presente julgamento, restando suspensa a exigibilidade ante a gratuidade judiciária anteriormente deferida. APELAÇÃO CÍVEL Nº 054.2006.000162-2/001 – POCINHOS. RELATOR: Desembargador José Ricardo Porto . APELANTE: Alexsandro da Conceição. ADVOGADOS: Wamberto Balbino Sales e outro. APELADO: Itaú Seguros S.A.. ADVOGADOS: Samuel Marques Custódio de Albuquerque e outros. DECISÃO: Diante dessas considerações, com base no que prescrevem os arts. 508, c/c art. 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, considero intempestivo o presente recurso e, em conseqüência, nego-lhe seguimento. APELAÇÃO CÍVEL Nº 008.2009.000414-7/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Bananeiras, representado por seu Procurador Cláudio Galdino da Cunha. APELADO: Cecilia Santos da Silva (Adv. Paulo Costa Ramalho) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 739-A, § 5º, DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. ART. 557, EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE DEZ DIAS. O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR NILO LUIS RAMALHO VIEIRA, RELATOR DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 200.2007.005009-7/003, EM VIRTUDE DE LEI ETC. FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital, dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que tramita perante este Egrégio Tribunal de Justiça, o recurso apelatório acima identificado, interposta perante esta Corte de Justiça por I. P. M. S, contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 042.2010.000342-7/ 001. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Município de Bonito de Santa Fé. ADVOGADO: Ananias Synésio da Cruz. AGRAVADO: José Welton de Arruda Silva. ADVOGADO: Paulo Sabino de Santana e outros. Decisão: Portanto, configurada a falta de um dos requisitos autorizadores que ensejaram a concessão da liminar já deferida na demanda originária, qual seja o fumus boni juris , entendo por DEFERIR o pedido de efeito suspensivo neste agravo, para suspender a decisão agravada, até o julgamento final deste recurso. INTIMAÇÃO ÀS PARTES DIÁRIO DA JUSTIÇA JOÃO PESSOA, SÁBADO, 10 DE JULHO DE 2010 6 Capital, prolatada nos autos da ação penal de igual número, e, tendo em vista os termos da certidão do meirinho encarregado da diligência fls. 236v, dando conta que o representado encontra-se em lugar incerto e não sabido, manda expedir o presente EDITAL, para INTIMAR a apelante I. P. M. S., brasileira, com 14 anos de idade, filha de Marcelo Rossano Magalhães Soares e de Maria Josélia da Conceição, para no prazo de 10 (dez) dias, comparecer ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, situado na Praça João Pessoa, s/n, Centro, nesta capital, a fim de, querendo, através de advogado, apresentar as razões do recurso. DADO e PASSADO na Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, aos 07 (sete) dias do mês de julho do ano de 2010 (dois mil e dez). Eu, Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil, Técnico Judiciário, o digitei, fiz imprimir e assino. Eu, José Waldez Lins Rabelo, Coordenador Judiciário em substituição, o conferi e visei. DES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA - RELATOR APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 001.2006.0095971/001. Relatora: Exma. Desa. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti. Apelante: CONSUELO PADILHA VILAR SALVADOR. Apelado: BANCO ABN AMRO REAL S/A. Intimação ao Bel. ANTÔNIO BRAZ DA SILVA, na condição de patrono do apelante, acima nominado, para no prazo de 10 (dez) dias, subscrever a petição recursal, bem como juntar aos autos a guia de recolhimento das custas relativas ao recurso apelatório, sob pena de inadmissibilidade do recurso. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. RECURSO DE AGRAVO – PROCESSO Nº 200.2009.027894-2/001. Relator: Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: Banco Santander Brasil S/A. Agravado: Franciano Souza Bernardino. Intimação ao Bel. ANTONIO BRAZ DA SILVA, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, na condição de patrono do ora agravante, comparecer à Escrivania da 3ª Câmara Cível deste Tribunal para assinar a peça de Agravo de Instrumento (fls. 02/15), sob pena de não conhecimento do recurso. RECURSO DE AGRAVO Nº. 200.2010.021444-0/001. Relator: Des. João Alves da Silva. Agravante: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Agravado: DANIELLA NUNES CARNEIRO COSTA. Intimação ao Bel. Franciney José Lucena Bezerra, patrono do agravado, a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº. 11.187, de 19 de outubro de 2005, c/c a Resolução nº. 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar as contrarrazões do agravo em referência, interposto contra os termos do despacho do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, lançado nos autos da Ação Ordinária, de igual número. JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO Dr. Carlos Martins Beltrão Filho EMBARGOS DECLARATÓRIOS N.º 200.2000.027.3652/003. RELATOR: Carlos Martins Beltrão Filho, JuizConvocado em substituição ao Des. Manoel Soares Monteiro. EMBARGANTE: João Batista Crispim de Almeida e outros. ADVOGADO: Edigley de Brito Bastos. EMBARGADO: Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADO: Caio César Vieira Rocha. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. - Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada no Acórdão. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA o egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do estado da Paraíba, na conformidade do voto do relator, à unanimidade, REJEITAR os Embargos Declaratórios. EMBARGOS DECLARATÓRIOS N.º 200.2008.032.286-6/001. RELATOR: Carlos Martins Beltrão Filho, Juiz-Convocado em Substituição ao Des. MANOEL SOARES MONTEIRO. EMBARGANTE: Martinho Normando do Amaral. ADVOGADOS: Rhúbia Lacerda Martins de Oliveira. EMBARGADO: A Companhia de Água e Esgoto da Paraíba – CAGEPA. ADVOGADOS: Hildebrando Evangelista de Brito e outro. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS. - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 535, do CPC, impõe-se o acolhimento dos embargos, a fim de integrar e tornar coerente a decisão lançada. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA o egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, na conformidade do voto do relator, à unanimidade, ACOLHER os Embargos Declaratórios. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para, em conseqüência, tornar sem efeito a análise do mérito no Acórdão de fls. 307/319, integrando-o, para que haja coerência com o que fora votado à unanimidade na sessão de julgamento realizada em 06 de maio de 2010, rejeitando a preliminar de coisa julgada e, no mérito, providos os apelos para reconhecer a prescrição e extinguir o processo com resolução do mérito. AGRAVO INTERNO Nº. 001.2009.002.732-5/001. Relator: Carlos Martins Beltrão Filho, Juiz-Convocado em substituição ao Des. Manoel Soares Monteiro. Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A – sucessor por incorporação do Banco ABN AMRO Real S/A (Adv.: Antônio Braz da Silva e outros). Agravado: José Avelino Dantas Filho. (Adv.: Ana Paula Campos Rodrigues e outro). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. DISCUSSÃO JUDICIAL RELEVANTE. NEGATIVAÇÃO IMPOSSIBILITADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Ainda que o consumidor confesse a dívida, mas pleiteie judicialmente a revisão de eventuais valores cobrados além do devido, não é permitido que o credor insira o nome daquele nos cadastros restritivos de crédito. Não é qualquer discussão judicial que impede a negativação do nome do devedor. Cabe ao julgador analisar a relevância da fundamentação do consumidor e seu histórico de inadimplência. Vistos, relatados e discutidos os autos acima referenciados. Acorda a Primeira Câmara Cível, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento, por votação unânime, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo íntegra a decisão vergastada. Des. João Alves da Silva MANDADO DE SEGURANÇA Nº 200.2009.033330-9/ 001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva IMPETRANTE: Maria José da Silva (Adv. Gilvan Freire) IMPETRADO: PBPREV- Paraíba Previdência. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA. EXSERVIDOR RECONHECIDO COMO DEFENSOR PÚBLICO. ISONOMIA COM OS SERVIDORES DA ATIVA. PROVENTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 116/08 E LEI ESTADUAL Nº 8.680/08 QUE ASSEGURAM PARIDADE ENTRE SERVIDORES DA ATIVA E INATIVOS. EC. Nº 41/03. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. A MP 116/08 deixou claro que adotou o princípio da paridade entre a remuneração dos servidores ativos e os proventos dos inativos. Nossa Carta Magna estende aos pensionistas os mesmos vencimentos, benefícios e vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, de forma se apresenta devido seu percebimento. […] ACORDA o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 73. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 078.2006.000707-3/002. Relator: Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Arguido: Município de Barra de Santa Rosa, representado por seu prefeito. Interessada: Maria de Lourdes Nunes Oliveira (Adv. Roseno de Lima Sousa). INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. Incompatibilidade da norma com regime constitucional superveniente. Questão afeta à recepção ou revogação do ato e não à inconstitucionalidade deste. Não conhecimento do incidente. Precedentes do STF. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal afirma que a questão envolvendo incompatibilidade da norma pré-constitucional, com a Constituição superveniente implica em análise sobre a recepção ou revogação do ato, não havendo que se falar em controle de constitucionalidade. Tratando-se de revogação ou recepção de norma pré-constitucional, que não se confunde com o controle de constitucionalidade, inaplicável a cláusula de reserva de plenário, cabendo ao órgão fracionário enfrentar a questão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA, o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, não conhecer do Incidente. (PUBLICADO NO DJ DO 06/07/2010. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO). JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Des. José Di Lorenzo Serpa AGRAVO INTERNO Nº 001.2007.021.476-0/001 – RELATOR: Des. José Di Lorenzo Serpa – AGRAVANTE: Unibanco – União de Banco Brasileiros S/A (Adv. Antônio Braz da Silva) – AGRAVADO: Espólio de Nilce Campos Mendonça, representado por Alba Regina M. Pereira e Flávia Regina de C. Mendonça (Adv. Thélio Farias e outros) – AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que deu provimento ao recurso apelatório. Preliminares. Rejeições. Mérito. Caderneta de poupança. Expurgos inflacionários. Correção. Desprovimento do agravo interno. Manutenção do decisum. É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que é devida a aplicação dos índices de inflação expurgados pelos planos econômi- cos, como fatores de atualização monetária de débitos judiciais. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por sua 1ª Câmara Cível, em sessão ordinária, rejeitar as preliminares e, no mérito, desprover o recurso, à unanimidade. APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2008.008.205-6/001 – RELATOR: Des. José Di Lorenzo Serpa – APELANTE: Pousada Coco Fresco (Adv. Erick Macedo) – APELADO: Rivaldo Teixeira Lima Filho (Adv. Henrique Maroja Jales Costa) – APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil. Relação de consumo. 1. Preliminares. 1.1. Impugnação à justiça gratuita. 1.2. Inépcia da inicial. Rejeições. 2. Mérito. Serviço de hotelaria. Falha na prestação dos serviços. Dano moral caracterizado. Dever de indenizar. Manutenção da sentença. Desprovimento do apelo. A impugnação à justiça gratuita deve ser efetivada mediante instrumento próprio, nos termos do art. 6º da Lei nº 1.060/50. se a parte interessada assim não proceder, opera-se o instituto da preclusão em relação à matéria. “Não se configura a alegada inépcia da petição inicial, na medida em que é possível a formulação de pedido genérico em ação de indenização por danos morais” (STJ – Resp nº 926628/MT). Sendo objetiva a responsabilidade do prestador de serviços, este é quem deve suportar o risco de sua atividade e responder pelo dano causado. Havendo descumprimento do contrato pelo fornecedor do serviço, exsurge a obrigação deste em indenizar os danos sofridos em decorrência da má prestação dos serviços oferecidos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por sua 1ª Câmara Cível, em sessão ordinária, rejeitar as preliminares e, no mérito, desprover o recurso, à unanimidade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 073.2003.011.1303/001 – RELATOR: Des. José Di Lorenzo Serpa – EMBARGANTE: Iraci Alves de Albuquerque (Adv. Rafael Dantas Valengo) – EMBARGADOS: 01) Cavalcanti Primo Veículos Ltda (Adv. Celina Lopes Brito); 02) Ford Motor Company Brasil S/A (Adv. Ademar Teotônio Filho) – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Pressupostos legais do art. 535 do Código de Processo Civil. Ausência de indenização de omissão, obscuridade ou contradição. Desprovimento. Os embargos de declaração são cabíveis quando “for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.” (artigo 535 do Código de Processo Civil). “Os embargos declaratórios servem para esclarecer ou suprir lacunas verificadas no acórdão – jamais para questionar a interpretação desenvolvida pelo Julgador, sobre quaisquer elementos dos autos.” (Resp 87.314-0/ CE; Reator: Min. Humberto Gomes de Barros). Acorda o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por sua 1ª Câmara Cível, em sessão ordinária, rejeitar os embargos, à unanimidade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 200.2008.011.100-4/001 – RELATOR: Des. José Di Lorenzo Serpa – EMBARGANTE: Heitor Cavalcanti Ferreira Leite (Adv. Daniel Thadeu Moura Duarte Santos e outros) – EMBARGADA: TAP Air Portugal S/A (Adv. Luciana Costa Arteiro) – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Reexame de matéria já apreciada. Inadmissibilidade. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Prequestionamento prejudicado. Rejeição dos Embargos. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo Édito Judicial pelejado. Não servem, em regra, para substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Rejeitam-se os embargos de declaração, quando não se identificam os vícios da contradição, obscuridade e omissão apontados pelo embargante. Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos que restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por sua 1ª Câmara Cível, em sessão ordinária, rejeitar os embargos, à unanimidade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 001.2006.008.457-9/002 – RELATOR: Des. José Di Lorenzo Serpa – EMBARGANTE: Banco do Brasil S/ A (Adv. Mércia Carlos de Sousa e outros) – EMBARGADO: Arnaldo Alves de Farias (Adv. Alexei Ramos de Amorim e outros) – APELAÇÃO CIVIL. Acórdão. Minoração do valor indenizatório a título de danos morais. Fixação em valor certo e atual. Correção monetária e juros moratórios. Omissões caracterizadas. Incidência de correção a partir da data do julgamento do recurso., que fixou valor certo e atual. Juros de mora a partir da decisão de primeiro grau, já que a fixação de termo anterior ocasionaria em reformatio in pejus. Supressão dos vícios. Acolhimento dos embargos. Verificada a omissão a macular o decisum, resta, apenas, suprir o vício. A fixação da correção monetária deve incidir, tão-somente, da data em que foi fixado o valor certo e atual, ou seja, do julgamento da apelação cível por esta Corte de Justiça. Inobstante o dano moral ter decorrido de relação contratual, a incidência dos juros de mora não pode ser fixada a partir da data da citação, como prevê o art. 405 do Código Civil, pois ensejaria reformatio in pejus ao recorrente, já que o Magistrado a quo havia estabelecido termo inicial a partir da data da sentença. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por sua 1ª Câmara Cível, em sessão ordinária, acolher os embargos, à unanimidade. JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2009.034440-5 / 001 – Capital – RELATORA: Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Solon Henriques de Sá e Benevides. APELADO: Marcos Patrício Alves da Silva. ADVOGADO: Francisco de Andrade Carneiro Neto. EMENTA: APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR CONTRATADO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Muito embora o Magistrado não tenha determinado o envio dos autos para apreciação do tema por força da remessa necessária, com base no art. 475 do CPC, e em face de a decisão haver sido desfavorável a Fazenda Pública, a matéria deve ser apreciada em sede de recurso oficial. O reaproveitamento do servidor não pode ocorrer em seu prejuízo financeiro e em favor da Administração Pública que se locupletará indevidamente pelos serviços prestados em outra função. Tendo a Administração Pública promovido o desvio de função de servidor, nasce para o mesmo o direito à indenização pelo serviço prestado, com base na diferença entre as respectivas remunerações. ACORDAM os membros da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer e desprover ambos os recursos, nos termos do voto da relatora. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 019.2009.000362-5 / 001 – Soledade. RELATORA: Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. AGRAVANTE: Bento Vicente de Souza. ADVOGADO: Jardon Souza Maia e outros. AGRAVADO: Prefeito do Município de Soledade. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR INDEFERIDA – IRRESIGNAÇÃO – ALEGADA AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – COMISSÃO PROCESSANTE – INEXISTÊNCIA – INSURGÊNCIA A OUTROS TEMAS – MATÉRIA NÃO ELENCADAS DE ORDEM PÚBLICA – AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PRIMEIRO GRAU – INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DO TEMA – OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Não restando configurados os requisitos legais para a concessão de liminar em mandado de segurança, correta a decisão judicial a indeferiu. Inviável a apreciação, nesta instância, de matéria não submetida à análise do juízo a quo, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. ACORDAM os membros da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 001.2007.0279409 / 001 – Campina Grande. RELATORA: Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. EMBARGANTE: Banco Santander S/A. ADVOGADO: Antônio Braz da Silva e outros. EMBARGADO: Duílio Roberto dos Santos. ADVOGADO: Joaquim Freitas Neto e outros. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÕES ACERCA DESSA INSURGÊNCIA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS NO JULGAMENTO DO APELO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE A ENSEJAR EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração, nos moldes do art. 535 do CPC, servem para suprir omissões, contradições e obscuridades que venham a ocorrer no decisum. Portanto, não verificadas tais hipóteses, devem ser rejeitados os presentes aclaratórios. - São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de rediscutir controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador. - “Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores dos embargos de declaração.” ACORDAM os membros da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.2010.006444-1 / 001 – Campina Grande. RELATORA: Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. AGRAVANTE: Fabrício Meira Macedo. ADVOGADO: Marcelo Macedo Pereira e outros. AGRAVADO: Renata Lima de Santana Meira Macedo. ADVOGADO: Walter Campos Coutinho. EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS ARBITRADOS NO PERCENTUAL DE 10% DOS SUBSÍDIOS DO AGRAVANTE. FIXAÇÃO EM FAVOR DO CÔNJUGE VAROA. CABIMENTO DE MINORAÇÃO DO ENCARGO. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO DO RECURSO. É assente na doutrina e jurisprudência pátria que para haver redução de alimentos fixados provisoriamente, é necessário haver prova acerca da impossibilidade financeira de quem os supre e/ou da alteração das necessidades de quem os recebe. Tendo o alimentante demonstrado de maneira DIÁRIO DA JUSTIÇA JOÃO PESSOA, SÁBADO, 10 DE JULHO DE 2010 satisfatória a alegada impossibilidade financeira de prestar alimentos no montante fixado pelo juízo de origem, deve ser diminuído o percentual dos alimentos provisórios. ACORDAM os membros da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2002.371226-4 / 001 – Capital. RELATORA: Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Grupo Empresarial de Participações S/A – GEPASA. ADVOGADO: Sebastião Alves Carreiro e outros. APELADO: Lourdes Aparecida Lopes Pessoa, Maria de Lourdes Cruz Andrade e Antônio Bezerra da Costa Filho. ADVOGADO: Sandro Targino de Souza Chaves e outros. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ESTATUÍDOS NO ART.927 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. A ação de reintegração de posse tem como escopo a retomada da posse, em caso de esbulho. Não demonstrados os requisitos indispensáveis, notadamente a perda da posse ou invasão da área, o pedido possessório deve ser julgado improcedente. ACORDAM os membros da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. APELAÇÃO CÍVEL Nº 015.2005.001069-1 / 001 – Conceição. RELATORA: Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraíba, por seu Procurador Marcos Antônio A de Andrade. APELADO: Erinaldo Rodrigues de Góes. ADVOGADO: Ronildo Rodrigues Ramalho. EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL EM CURSO. IRRELEVÂNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM PREFERENCIAL INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 6.379/96. ILEGALIDADE. NULIDADE DO LANÇAMENTO E DO TÍTULO EXECUTIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. “Se é certo que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título não inibe o direito do credor de promover-lhe a execução (CPC, art. 585, § 1º), o inverso também é verdadeiro: o ajuizamento da ação executiva não impede que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação, seja por meio de embargos (CPC, art. 736).” A Lei Estadual nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, estabelece que a notificação por via postal, com aviso de recepção (AR), só é cabível quando, a critério do autor do procedimento fiscal, tiver havido obstáculo à notificação pessoal. Se, durante o procedimento administrativo fiscal, não é apontada, pela autoridade responsável, a existência de obstáculo à notificação pessoal, afigura-se irregular a notificação por via postal, por inobservância da ordem preferencial legalmente instituída (Lei Estadual nº 6.379/96, art. 106, I e II). A ausência de inscrição regular do crédito na dívida ativa, por ausência de notificação válida do contribuinte, implica na nulidade do lançamento fiscal e do título executivo fiscal (CDA). ACORDAM os membros da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. APELAÇÃO CÍVEL Nº 032.2009.002325-3 / 001 – Santa Luzia. RELATORA: Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Município de Várzea, por seu Prefeito. ADVOGADO: Avani Medeiros da silva. APELADO: Francilene de Souza Medeiros. ADVOGADO: Alexandre da Silva Oliveira. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSELHEIRA TUTELAR. REMUNERAÇÃO DE VERBAS PERTINENTES A FÉRIAS E 13º SALÁRIO. MUNICÍPIO DE VÁRSEA. ARTIGO 134 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REGULAMENTAÇÃO POR LEI MUNICIPAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO MUNUS EXERCIDO. PAGAMENTO REALIZADO COM BASE EM NORMA MUNICIPAL. VERBAS PLEITEADAS DEVIDAS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. O artigo 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente atribui à lei municipal a competência para dispor quanto a eventual remuneração dos conselheiros tutelares, devendo o pagamento seguir as diretrizes estabelecidas na lei em vigor ao tempo em que o munus foi exercido. ACORDAM os membros da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. APELAÇÃO CÍVEL Nº 001.2008.022737-2 / 001 – Campina Grande. RELATORA: Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. 1º APELANTE: Banco Paulista S/A. ADVOGADO: Frederico Ó de Alcântara. 2º APELANTE: Município de Campina Grande, por seu Prefeito. ADVOGADO: Oto de Oliveira Cajú. APELADA: Maria Graziela P. Farias. ADVOGADO: Vladimir M do Ó. EMENTA: 1ª. Apelação CÍVEL. Instituição financeira. indenização por DANOS MORAIS e patrimoniais. Empréstimo bancário consignado. Convênio firmado com a edilidade. realização do pacto e recebimento do valor Não comprovados. Redução do quantum. Acolhimento. DESProvimento do recurso. A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito e tem como pressupostos necessários o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade. Uma vez configurados estes requisitos, diante da não comprovação pelo réu de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, surge o dever de indenizar. A indenização por dano moral deve ser arbitrada em patamar razoável e proporcional ao caso concreto apresentado em Juízo. 2ª. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICIPALIDADE. LIMITE DE 30% ULTRAPASSADO. RESPONSABILIDADE PELO DESCONTO INDEVIDO. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O Município Responde pela liberação de desconto em folha de pagamento dos seus servidores superior ao limite consignável de 30% (trinta por cento). É cristalino que as modificações trazidas pela Lei 11.960/ 2009 não se aplicam às demandas ajuizadas antes da sua entrada em vigor. ACORDAM os membros da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer e negar provimento a ambos os recursos, nos termos do voto da relatora. APELAÇÃO CÍVEL Nº 032.2009.001738-8 / 001 – Santa Luzia. RELATORA: Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A. ADVOGADO: Marcos Firmino de Queiroz, Dalliana Waleska Fernandes de Pinho e outros. APELADO: Genésio Hermínio da Silva. ADVOGADO: Adalberto José Fernandes Alves. EMENTA: APELAÇÃO – PRELIMINARES – NULIDADE DA SENTENÇA – INCOMPETÊNCIA – DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DESRESPEITADA – AÇÃO ANTERIOR AJUIZADA PERANTE O JUIZADO CIVEL – AUTOR INCAPAZ – IMPOSSIBILIDADE – DESISTÊNCIA – PLEITO QUE NÃO GEROU DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA – REJEIÇÃO – DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO – TERMO DE CURATELA APRESENTADO – ALEGAÇÃO DESPROPOSITADA – REJEIÇÃO – MÉRITO – AÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – COBRANÇA INDEVIDA – RELAÇÃO DE CONSUMO – NEXO CAUSAL E CULPA EVIDENCIADOS – DANO MORAL CARACTERIZADO – REDUÇÃO DO QUANTUM – INVIABILIDADE – VALOR ARBITRADO COM EQUIDADE – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Ao acrescentar o inciso II no art. 253 do CPC por meio da Lei nº 10.358/01, “o legislador atendeu ao clamor da comunidade jurídica que reivindicava um instrumento capaz de coibir a prática maliciosa de alguns advogados de desistir de uma demanda logo após sua distribuição (…) para, logo em seguida, intentá-la novamente com o objetivo de chegar a um juiz que, ainda que em tese, lhes fosse mais favorável e conveniente”. “A novel alteração promovida pela Lei nº 11.280/06 encaminhou-se tão somente a complementar a salutar regra e conferir maior proteção ao princípio do juiz natural, englobando não apenas os casos em que se formulou expresso requerimento de desistência do feito, como também aquelas hipóteses nas quais a extinção da ação originária decorreu de abandono do processo, negligência do autor, falta de recolhimento de custas ou mesmo inércia em providenciar nova representação processual após simulada renúncia ao mandato efetivada pelo causídico”. O termo de compromisso de curatela é documento hábil para conferir a Curadora o direito de em nome do interditado representá-lo em juízo. O dano moral se projeta com maior nitidez e intensidade no âmago das pessoas, prescindindo, assim, de rigorosa demonstração probatória. Desse modo, provada a ilicitude do fato, necessária a indenização. A indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina. ACORDAM os membros da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. APELAÇÃO CÍVEL Nº 020.2002.000764-5 / 001 e 020.2002.000038-4 / 001 – Ingá. RELATORA: Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Município de Itatuba. ADVOGADO: Giovanni Dantas de Medeiros. APELADO: Cirúrgica Campinense Ltda. ADVOGADO: Jeanne Cristina Higino Castanho e outra. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO PROTESTO. PRESCRIÇÃO CAMBIAL COMO FUNDAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR OUTRAS VIAS JUDICIAIS. MANUTENÇÃO DO PROTESTO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL EM CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. LEI N.º5672/92. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. A eventual perda do atributo de executividade pela duplicata não induz, peremptoriamente, o cancelamento do protesto, de sorte que a satisfação da obrigação poderá ser buscada por outra via judicial ou extrajudicialmente. Nos termos do art. 29 da Lei n.º5.672/92: “A Fazenda Pública, vencida, não está sujeita ao pagamento de custas, mas fica obrigada a ressarcir o valor das despesas feitas pela parte ven- 7 cedora”. ACORDAM os membros da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da relatora. JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL o excesso de execução alegado pela Energisa com aquele entendido como devido pela exequente. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima, ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.180. Des. Genésio Gomes Pereira Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 008.2004.001660-5/002 - Bananeiras. RELATOR: Des. Genésio Gomes Pereira Filho. APELANTE: José da Costa Maranhão. ADVOGADO: Márcia Cristina Francelino da Silva. APELADOS: O Ministério Público Estadual. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível – Ação Civil Pública por improbidade administrativa - Preliminares - Nulidade processual por falta de citação valida e julgamento antecipado da lide - Prejuízo que não se demonstrou Nulidade não configurada - Rejeição - Preliminar de nulidade de sentença por ausência de motivação e fundamentação – Confusão com o mérito – Rejeição – Decisão que atende aos requisitos processuais e constitucionais - Rejeição – Mérito - Alegação de conduta ímproba prevista no art. 11 da Lei 8429/92 Atraso injustificado de salário e descumprimento de ordem judicial – Atraso Condutas ímprobas configuradas – Possibilidade de punição - Elemento volitivo demonstrado nas condutas do agente político - Art. 333, II do CPC – Não observância pelo réu - Procedência do pedido mantida – Pequeno retoque no que tange as penalidades aplicáveis - Redução de cinco para três amoldando-se ao dispositivo legal – Provimento parcial do apelo. Poderia e não fez o apelante, prova em contrário nos autos, de que não havia salários atrasados injustificadamente, ou que também não houvera descumprido ordem judicial, não havendo razões para a reforma da decisão atacada, que também, ao contrário do aduzido, encontra-se devidamente fundamentada e motivada, expondo o MM. Juiz monocrático, as razões de fato e de direito pelas quais entendia pela procedência da ação, razões as quais me acosto inteiramente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível deste Colendo Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e no mérito dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 507. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.1992.004642-8/001 - Capital. RELATOR: Des. Genésio Gomes Pereira Filho. APELANTE: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Dario Gurgel de Castro. APELADA: Marcus Tullius Seixas de Araújo (Pessoa jurídica). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO– Apelação Cível – Execução fiscal – Citação pessoal - Desídia processual por quase dez anos - Prescrição do crédito tributário Inércia da Fazenda Estadual em realizar medidas concretas para impulsionar o feito – Sentença extinguindo o processo com julgamento do mérito – Decretação da prescrição intercorrente ex oficio – Possibilidade – Precedentes do STJ – Manutenção da sentença – Desprovimento do apelo. “EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ART. 40 DA LEF – INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA COM O SISTEMA TRIBUTÁRIO – POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO SEM PEDIDO EXPRESSO DA PARTE, EM CASOS EXCEPCIONAIS – 1. Decorridos mais de cinco anos após a execução fiscal, sem qualquer manifestação do credor, ocorre a prescrição intercorrente. 2. O art. 40 da Lei nº 6.830/80 deve ser interpretado em harmonia com o sistema jurídico, que não admite que a ação para a cobrança do crédito tributário tenha prazo perpétuo. Logo, não localizado o devedor e havendo inércia do fisco por período superior a cinco anos, é de ser declarada a prescrição intercorrente. 3. A declaração da prescrição intercorrente pelo julgador sem pedido do devedor é possível, excepcionalmente, nos casos em que a tendência do processo é ficar, por longos anos, arquivado na primeira instância, aguardando a manifestação do executado. (TRF 4ª R. – AC 2001.72.06.003582-0 – SC – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Wellington M. de Almeida – DJU 11.06.2003 – p. 503)”. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível deste Colendo Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, desprover o recurso apelatório, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 77. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2004.022608-2/ 003. RELATOR: Des. Genésio Gomes Pereira Filho. AGRAVANTE: LR Confecções Ltda. ADVOGADO: Marcus Vinicius Silva Magalhães. AGRAVADA: Energisa Paraíba Distribuidora de Energia. ADVOGADOS: Rodrigo Nóbrega Farias e outros. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL– Agravo de instrumento – Executada que alegou ter existido excesso na execução – Impugnação à execução julgada procedente – Exequente que reconhece o excesso de execução, porém em patamar inferior àquele fixado pelo juízo – Necessidade de realização de perícia – Provimento parcial do recurso. – Entendo que a perícia contábil deve ser realizada na medida em que se mostra necessário dirimir dúvidas de caráter técnico que, saliente-se, são essenciais para a justa solução do litígio. – A prova técnica se mostra essencial para se confrontar JULGADOS DA QUARTA CÂMARA CÍVEL Des. João Alves da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 027.2008.0011326/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva EMBARGANTE: MBM Seguradora S.A. (Adv. Samuel Marques e outro) EMBARGADO: Andrey Araújo Lima (Adv. Nilo Trigueiro Dantas) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. PAGAMENTO PARCIAL. ACOLHIMENTO NESTE PONTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. - Devem-se acolher os embargos, quando há omissão no Acórdão recorrido, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. A correção monetária, na ação de cobrança de indenização de seguro obrigatório (DPVAT), tem como termo inicial o momento da recusa da seguradora no cumprimento da obrigação ou a data em que foi efetuado o pagamento parcial da indenização. […] ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher em parte os embargos, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 206. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 200.2007.7819981/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva EMBARGANTE: Telemar Norte Leste S/A (Adv. Caio César Vieira Rocha e outros) EMBARGADA: Eliane Freire de O. Moura e outros (Adv. Josemilia de Fátima B. Gomes) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não são cabíveis os embargos de declaração, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. […] ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 443. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 200.2007.7349856/002 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva EMBARGANTE: Banco Santander S/A (Adv. Nayara Chrystine Nóbrega e outros) EMBARGADO: João Tavares da Silva (Adv. Antônio Anízio Neto). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não são cabíveis os embargos de declaração, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. […] ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar desprovimento ao recurso, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 291. APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2009.025440-6/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Ciga Construções e Incorporações Ltda (Adv. Danilo de Sousa Mota) APELADO: Iedo Frutuoso da Silva e outra (sem advogado) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, VIII, DO CPC. CUSTAS DEVIDAS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. No caso, desistindo a parte autora da ação com base no art. 267, VIII do CPC, é devida as custas e despesas processuais. […] ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar desprovimento ao recurso, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 106. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 025.2006.0027262/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva EMBARGANTE: Espólio de Manoel Vieira de Sousa Neto, representado por Maria de Lourdes Ferreira Vieira e outros (Adv. Alysson Filgueira Carneiro Lopes da Cruz) EMBARGADA: Maria Elizabete Fernandes (Adv. Breno Wanderley César Segundo) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACLARAMENTO ACÓRDÃO. PROVIMENTO PARCIAL. Uma vez que consta na fundamentação da decisão o período reconhecido como união estável, há de se acolher parcialmente os embargos para, a fim de aclarar o entendimento, fixar na sua parte dispositiva o período referenciado. […] ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher em parte os embargos, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 603. DIÁRIO DA JUSTIÇA JOÃO PESSOA, SÁBADO, 10 DE JULHO DE 2010 8 APELAÇÃO CÍVEL N. 200.2009.027209-3/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: MAPFRE Vera Cruz Seguradora S.A. (Adv. Rakeline Maroja) APELADO: Gisélio C. de Moura (Adv. Angélica Gurgel) ORIGEM: 4ª Vara Cível da Capital APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. MEMBROS SUPERIORES. IMPOSSIBILIDADE DA VÍTIMA EXERCER ATIVIDADE DE MOTOTAXISTA. IMPOSIÇÃO DE SÉRIA DIFICULDADE PARA EXERCÍCIO DE OUTRAS ATIVIDADES. INDENIZAÇÃO DEVIDA E MANTIDA NOS TERMOS ARBITRADOS NA SENTENÇA. FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO LESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL MÁXIMO DE 15% (LEI 1.60/50). REVOGAÇÃO PELO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A Lei nº 6.194/74 prevê que, em todo caso, a indenização deverá ser paga pelo consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro DPVAT. - A exigência para que a vítima de acidente automobilístico requeira previamente, por via administrativa, a indenização do seguro DPVAT, afronta o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. - No exame de questões inerentes ao seguro DPAVT, magistrado deve levar em consideração as peculiaridades de cada caso, a fim de não cometer injustiças ou desviar-se da função social da norma, incrustada no espírito de legislador. Embora esteja diagnosticada a debilidade permanente, o que, a princípio, não importaria em invalidez permanente e total, já que esta reclama a incapacidade total para o labor, penso que o magistrado deve, em tais hipóteses, levar em consideração as peculiaridades de cada caso, a fim de não cometer injustiças ou se desviar da função social da norma, incrustada no espírito de legislador. Com efeito, uma reflexão mais apurada autoriza a raciocinar no sentido de que a intenção do legislador foi proteger a vítima de acidentes de trânsito de situações que o levem não só a impossibilidade completa de trabalhar, mas também daquelas em que as lesões prejudiquem a sua capacidade laborativa específica, o obrigando a abandonar suas atividades habituais para arriscar um outro tipo de trabalho, com sério risco de rejeição por conta da dificuldade impingida pelas sequelas do acidente. No caso, as lesões provocadas pelo sinistro comprometem sobremaneira a capacidade laborativa do recorrente, já que, tratandose de mototaxista, a debilidade dos membros superiores implica pesadíssimo ônus para o exercício de tal mister, inviabilizando-o, por completo. Penso, pois, que fatalmente o recorrido, limitado na sua força de trabalho pelo déficit funcional nos ombros, será obrigado a deixar a atividade que executa, não se sabendo, sequer, se terá condições de exercitar outra atividade laborativa, já que raras as atividades que não reclamam o uso dos membros superiores. - A indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento”. Quando o Código de Processo Civil estabeleceu o sistema da sucumbência, revogou o § 3º do art. 11 da Lei 1.060/50, não havendo que se falar em fixação de honorários no limite imposto por aquele dispositivo. […] ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 126. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 200.2006.0146764/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva EMBARGANTE: Losango Promotora de Vendas Ltda (Adv. Fábio Ricardo Carneiro Montenegro) EMBARGADO: Município de João Pessoa, representado por seu Prefeito (Adv. Maria Oletriz de Lima Filgueira) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não são cabíveis os embargos de declaração, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. […] ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 168. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 001.2008.0151309/001 RELATOR: Des. João Alves da Silva EMBARGANTE: Francisco Ferreira de Souza. (Adv. Francisco Nunes Sobrinho) EMBARGADO: Antonia Maria da Silva (Adv. Ivanete Gabriel Araújo) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não são cabíveis os embargos de declaração, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. […] ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 142. AGRAVO INTERNO N. 032.2009.001615-8/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva AGRAVANTE: Irai Coutinho Lira (Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) AGRAVADO: Município de Santa Luzia, representado por seu Prefeito (Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outro) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. DECISÃO GUERREADA EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS E DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. Não merece reforma a decisão monocrática que julga extinto o processo sem resolução do mérito ante a verificação da litispendência em confronto evidente com a jurisprudência do STJ. […] ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar desprovimento ao recurso, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 141. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL N.º 200.2004.000534-6/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de João Pessoa, representado por seu Prefeito (Adv. Gilberto Carneiro da Gama ) APELADO: Banco Abn Amro Real S/A (Adv.: Vanessa Cristina de Morais Ribeiro e outro) RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ISS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SERVIÇOS NÃO RELACIONADOS NAS HIPÓTESES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. As instituições financeiras somente serão responsáveis tributários em relação ao ISS, na condição de substitutos, se os serviços que lhe forem prestados referir-se à guarda, vigilância, conservação e limpeza, transporte de valores e fornecimento de mão-deobra. Inteligência do artigo 39, VIII, da LC 02/91, do Municipio de João Pessoa. […] ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar desprovimento ao recurso, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 187. APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2008.024546-3/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Luis Nicomedes de Figueiredo Neto (Adv. Ana Grazielle Araújo Batista e outra) APELADA: PBPREV – Paraíba Previdência, representada por seu Procurador, Otaviano Henrique Silva Barbosa APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIO SOBRE GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO (FUNÇÃO), POR SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA, DE DIFERENÇA DE ENTRÂNCIA OU INSTÂNCIA, DE ASSESSORAMENTO, DE CHEFIA OU DIREÇÃO, E AS INCIDENTES DO TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF PARCELAS DEVIDAS LIMITADAS AO QÜINQÜÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. “O caráter transitório e eventual da verba não permite a incidência da contribuição previdenciária, uma vez que o art. 201, § 11, da Constituição Federal, somente determina o desconto do tributo sobre os ‘ganhos habituais’ do empregado”. “A orientação do Tribunal é no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor. II - Agravo regimental improvido”. […] ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 110. APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2007.737156-1/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A (Adv. Nayara Chrystine Nóbrega e outra) APELADA: Luzinete da Silva Araújo (Adv. Erilany Dantas dos Santos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. REJEIÇÃO. Comprovado pelo autor a existência de conta poupança mantida junto à instituição bancária ré, há de se afastar a alegação de falta de documento indispensável à propositura da lide. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL DO CDC. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. REJEIÇÃO. Nas ações que pleiteiam os expurgos inflacionários das cadernetas de poupança, a prescrição é vintenária, estabelecida pelo antigo Código Civil, pois têm como objeto a discussão do próprio crédito, e não de seus acessórios. MÉRITO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SALDO EM CONTA POUPANÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO AUTOR. ART. 333, I DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PROVIMENTO DO APELO. Compete ao autor comprovar a existência de saldo em conta poupança nos períodos relativos dos planos econômicos. Não tendo se desobrigado desse mister, o insucesso no pleito judicial é medida que se impõe. Inteligência do art. 333, I, do CPC. […] ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito dar provimento ao recurso, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 183. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 200.2009.0055217/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva EMBARGANTE: J. A. Comércio de Gás Ltda (Adv. Benedito José da Nóbrega Vasconcelos) EMBARGADO: Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda (Adv. Fábio Antério Fernandes e outro) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não são cabíveis os embargos de declaração, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. […] ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 554. APELAÇÃO CÍVEL N.º 200.2004.001627-7/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de João Pessoa, representado por seu Prefeito (Adv. Rodolfo de Medeiros Araújo) APELADO: Banco Abn Amro Real S/A (Adv.: Vanessa Cristina de Morais Ribeiro e outro) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ISS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SERVIÇOS NÃO RELACIONADOS NAS HIPÓTESES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. - As instituições financeiras somente serão responsáveis tributários, na condição de substitutos, se os serviços que lhe forem prestados referir-se à guarda, vigilância, conservação e limpeza, transporte de valores e fornecimento de mão-de-obra. Inteligência do artigo 39, VIII, da LC 02/91, do Municipio de João Pessoa. […] ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar desprovimento ao recurso, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 195. APELAÇÃO CÍVEL N. 073.2007.002313-7/001 RELATOR: Des. João Alves da Silva APELANTE: Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. (Adv. Fábio Antério Fernandes e outros) APELADO:Município de Cabedelo, representado por sua Procuradora, Fabíola Marques Monteiro APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RETENÇÃO DO ISSQN. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PAGAMENTO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 130, DO CPC. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DA SENTENÇA. - Nos termos do art. 130, do Código de Processo Civil, “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo...”. No caso, como já afirmado acima, a segurança do julgamento reclama a produção das provas apontadas, sendo impositiva a nulidade da sentença, para que os documentos ou até outras provas que o Juiz determinar venham enriquecer o acervo probatório dos autos, proporcionando a esta Corte, se for o caso, o reexame da matéria. Isso reflete, tão somente, a busca pela verdade real sobre a meramente formal, a fim de emprestar maior segurança jurídica à função jurisdicional. Nulidade suscitada e declarada de ofício. […] ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, anular, de ofício, a sentença por cerceamento do direito de defesa, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 169. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 200.2003.0503904/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva EMBARGANTE: Ficamp S/A Indústria Têxtil (Adv. Carlos Pessoa de Aquino) EMBARGADA: Banco do Nordeste do Brasil S/A (Adv. Pablo Ricardo Honório da Silva) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. […] ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 536. APELAÇÃO CÍVEL N. 200.2006.053420-9/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva 1º APELANTE: Antônio José Gussão (Adv. Adalberto Marques de Almeida Lima) 2º APELANTE: Previ Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Adv. Urbano Vitalino de Melo Neto e outros) APELADOS: os mesmos APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA DA VERBA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES. MÉRITO DOS RECURSOS PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 200.2009.022275-9/ 001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva AGRAVANTE: Cooperativa de Energização e Desenvolvimento Agropecuário de Alagoinha (Adv. Suelen Rossanez e outros) AGRAVADO: Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/A (Adv. Carlos Frederico Nóbrega Farias) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO CONTRATUAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTE- LA. CERTIDÃO DE QUITAÇÃO. VALOR INCONTROVERSO IRRISÓRIO SE COMPARADO AO DÉBITO INTEGRAL COBRADO. AUSÊNCIA DA APARÊNCIA DO BOM DIREITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O depósito de valor ínfimo, muito aquém do cobrado, dito como parte incontroversa, não configura a verossimilhança da alegação do agravante prevista no art. 273 do CPC, mormente quando se pleiteia, antecipadamente, a confecção de certidão de quitação de dívida.ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar desprovimento ao recurso, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 347.- Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação que objetiva o reconhecimento de natureza salarial de parcelas recebidas a título de auxílio cesta-alimentação sendo tais verbas previstas em cláusula de acordo coletivo de trabalho, para vê-las incorporadas à mensalidade de complementação de aposentadoria. […] ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, para conhecer e julgar o presente processo, declinando a competência para a Justiça do Trabalho, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 471. APELAÇÃO CÍVEL N. 037.2007.005642-1/001 RELATOR: Des. João Alves da Silva APELANTE: Emília Francisca de Sousa (Adv. Cláudio Roberto L. Diniz) APELADO: José João de Sousa (Adv. Jorlando Rodrigues Pinto) AÇÃO DE SOBREPARTILHA. AGRAVO RETIDO. TESTEMUNHAS ARROLADAS NA PROPRIA AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA. INTEMPESTIVIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. - Nos termos do art. 407, caput, do CPC, incumbe às partes, no prazo fixado pelo juiz ao designar a data da audiência apresentar em cartório o rol de testemunhas, sob pena de indeferimento de sua oitiva. APELAÇÃO CÍVEL. DISCUSSÃO SOBRE A FALTA DE PROVA ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. BEM OBJETO DE ENFITEUSE. DOMÍNIO ÚTIL PERTENCENTE AO APELADO. POSSIBILIDADE DE PARTILHA APENAS DESTE. PROVIMENTO PARCIAL. Quando a parte for possuidora apenas do domínio útil de imóvel objeto de enfiteuse, somente aquele pode ser partilhado e, consequentemente, alienado, nos termos da legislação aplicável à espécie. […] ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao agravo retido arguido como preliminar da apelação e, no mérito dar provimento parcial ao recurso apelatório, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 95. APELAÇÃO CÍVEL N.º 001.2008.017064-8/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Jacob Gomes de Sousa (Adv. Patrícia Araújo Nunes) APELADOS: Victor Felipe Guedes de Sousa e Derek Arthur Guedes de Sousa, representados por sua genitora (Adv. Osmar Tavares dos Santos e outros). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. POSTULAÇÃO DA REDUÇÃO DAS PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS. ALEGAÇÃO DA ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROVAS PLAUSÍVEIS. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Fixados alimentos, sua redução só se viabiliza se comprovada a impossibilidade premente do alimentante ou a redução da necessidade econômica do alimentado. O juiz tem a faculdade de indeferir prova testemunhal, requerida por uma das partes, quando entender que os demais elementos de prova constantes dos autos forem suficientes à formação do seu convencimento. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito negar provimento ao recurso, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 113. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 073.2009.0043859/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva EMBARGANTE: Visual Distribuidora de Petróleo Ltda. (Adv. Rodrigo Pironti Aguirre de Castro e outro) EMBARGADO: Gerente de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior da Paraíba PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não são cabíveis os embargos de declaração, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento.[...] ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 176. AGRAVO INTERNO N. 032.2009.001549-9/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva AGRAVANTE: Joana Darc dos Santos Bezerra (Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) AGRAVADO: Município de Santa Luzia, representado por seu Prefeito(Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outro) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. DECISÃO GUERREADA EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS E DIÁRIO DA JUSTIÇA JOÃO PESSOA, SÁBADO, 10 DE JULHO DE 2010 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. Não merece reforma a decisão monocrática que julga extinto o processo sem resolução do mérito ante a verificação da litispendência em confronto evidente com a jurisprudência do STJ.[...] ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar desprovimento ao recurso, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 137. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 032.2009.0021190/002 RELATOR: Des. João Alves da Silva EMBARGANTE: PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Adv. Carlos Roberto Siqueira Castro e outros) EMBARGADO: Rita Edith da Silva Frade (Adv. Vera Lúcia Lins e outro) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INADMISSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO SEU OBJETO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não são cabíveis os embargos de declaração. Não foi analisado o objeto do agravo de instrumento, por este ser inadmissível, razão pela qual se torna impossível a verificação de omissão. [...] ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 112. JULGADOS DA CÂMARA CRIMINAL Des. Nilo Luis Ramalho Vieira PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS Nº 200.2008.0054246 / 003 – RELATOR: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira IMPETRANTE: Bel. Harley Hardenberg Medeiros Cordeiro - PACIENTE: José Alexsandro Pereira da Silva HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DE REQUISITO CAPITULADO NO ART. 312 DO CPP. PACIENTE QUE SÓ FOI LOCALIZADO PARA QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO 01 (UM) ANO E 07 (SETE) MESES APÓS O COMETIMENTO DOC RIME. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA. EXTENSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CO-RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE RECURSO INTERPOSTO PELO CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Estando presente um dos requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da preventiva, qual seja, garantir a aplicação da lei penal, tendo em vista que o Paciente só foi localizado para qualificação e interrogatório 01 (um) ano e 07 (sete) meses após o cometimento do crime, mesmo tendo sido decretada a sua prisão temporária, indicando a intenção do acusado de não atender o chamamento da justiça, eventuais condições pessoais favoráveis que militem em favor do paciente como possuir ocupação lícita, ser estudante, matriculado numa instituição particular de ensino e possuir endereço fixo e conhecido, no distrito da culpa, não são suficientes, por si sós, para a concessão da ordem, devendo esta, portanto ser denegada. Os casos em que se admitem extensão são os elencados no art. 580 do CPP, ou seja, quando há recurso interposto por corréu, hipótese não constatada nos autos, posto que a decisão que concedeu a liberdade provisória ao outro acusado foi do juízo de primeiro grau, não havendo, portanto, qualquer recurso ajuizado pelo corréu para concessão da sua liberdade. Ademais, só é possível a extensão da ordem que não se fundem em motivos que sejam de caráter pessoal, no caso dos autos verifica-se que a decisão levou em consideração o fato de que o corréu não tinha contra si outros processos criminais, assim constatado pelo representante do Ministério Público (fls.23), que por tal motivo se posicionou favoravelmente ao pleito do outro acusado. Vistos, relatados e discutidos os autos identificados em epígrafe. Acorda a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, denegar a ordem , em harmonia com o parecer. Unânime. Fez sustentação oral a Adva. Maria Gabriela Machado de Paula. HABEAS CORPUS Nº 023.2003.000903-1/002 - Relator: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira - IMPETRANTES: Leonardo de Farias Nóbrega e Débora Lígia Oliveira do Nascimento Nóbrega. PACIENTE: JULIANO ALVES FERREIRA - HABEAS CORPUS – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – INVIABILIDADE – ORDEM DENEGADA. O trancamento da ação penal, por falta de justa causa, só é possível quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas no caso dos autos. Quando o processo encontra-se nessa fase, é precipitado trancar a ação penal, pois, após a regular instrução criminal é que a veracidade da acusação restará ou não comprovada. Vistos relatados e discutidos os autos mencionados, ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, denegar a ordem. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 019.2009.001257-6 / 001 RELATOR: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira - APELANTE: João Wellington Ferreira de Farias - ADVOGADO: Márcio Aurélio Siqueira Ferreira. APELADA:A Justiça Pública - APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CPB. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NESTE TIPO DE INFRAÇÃO. HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NO CADERNO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.015/2009. PENA APLICADA. DOSIMETRIA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 E 68 DO CP PELO JUIZ SENTENCIANTE. DESPROVIMENTO DO APELO. Nos crimes contra costumes, a palavra da vítima tem especial relevância se não existe qualquer motivo que faça crer gratuita a acusação, se harmonizando com o restante das provas colhidas, devendo, portanto, ser a condenação mantida. Se o agente comete crime continuado durante meses seguidos, a continuação delitiva será regida, no caso de sucessão de normas, não pela lei vigente à época do primeiro delito, mas sim, do último, quando da cessação da continuidade, ainda que seja mais gravosa. No caso sub iudice há informações, como anteriormente mencionado, de que o réu praticou o delito em continuidade delitiva até o dia 27 de outubro de 2009, tendo a Lei 12.015/2009, que introduziu o art. 217-A no ordenamento jurídico entrado em vigor no dia 07 de agosto de 2009, data anterior ao fim da conduta delitiva, devendo, portanto, a referida lei ser aplicada ao crime praticado. Ratifica-se a pena aplicada pelo Juiz Sentenciante quando este ao fixá-la analisou criteriosamente as circunstâncias do art. 59 e 68 do CP, não havendo, portanto, o que ser reformado. Vistos, relatados e discutidos os autos identificados em epígrafe. Acorda a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao apelo, em harmonia com o parecer. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Márcio Aurélio Siqueira Ferreira. APELAÇÃO CRIMINAL: Nº. 033.1998.001.482-4/001 – 5ª Vara da Comarca de Santa Rita.- RELATOR: Desembargador Nilo Luis Ramalho Vieira. - APELANTE: Edson da Silva Lima – Adv.: Francisco de Andrade Carneiro Neto. - APELADO: Justiça Pública. - APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO POSTERIOR , DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO PELO MAGISTRADO SINGULAR. PERDA DO OBJETO RECURSAL. PREJUDICIALIDADE. - Tendo o Magistrado Singular, ex officio, decretado a extinção da pretensão punitiva pela incidência da prescrição, resta clarividente a perda do objeto recursal. Recurso prejudicado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acorda a Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO O APELO, em harmonia com o parecer. HABEAS CORPUS nº. 008.2010.000.375-8/001. RELATOR:Desembargador Nilo Luis Ramalho Vieira. - IMPETRANTE:Luiz Pinhiro Lima. - PACIENTE:Antônio Canuto Alves. - EMENTA. RELAXAMENTO DE PRISÃO. CESSADA A COAÇÃO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DO MANDAMUS. - O presente pedido perdeu seu objeto, diante do que se depreende do teor das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (fls. 86/87), noticiando ter concedido relaxamento da prisão em flagrante, estando, pois, o paciente em liberdade. - O artigo 659 do Código de Processo Penal prevê que “se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acorda a Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO O HABEAS CORPUS, em harmonia com o parecer. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO: Nº. 033.2005.000.979-5/001. - RELATOR: Desembargador Nilo Luis Ramalho Vieira - 1º RECORRENTE: Anderson Fernandes – Adv. Leonardo de Farias Nóbrega, Rinaldo Mouzalas de S. e Silva. - 2º RECORRENTE: Ricardo Matias Amorim Júnior – Adv. Leonardo de Farias Nóbrega, Rinaldo Mouzalas de S. e Silva. - 3º RECORRENTE: Paulo Roberto Jacques Coutinho – Adv. Jaldemiro Rodrigues de Ataíde Júnior, Carlos Frederico Nóbrega Farias. - RECORRIDO: Justiça Pública. - PRELIMINARES. Inépcia da denúncia. Rejeição. Nulidade de laudo de exame de corpo de delito. Rejeição. A narrativa expressa na inicial da ação penal apresenta-se coesa e coerente, extraise dela que as condutas praticadas pelo recorrente aparentemente encaixam-se, em tese, nas práticas delitivas capituladas nos tipos indicados pelo Ministério Público, não trazendo prejuízo algum ao direito de defesa dos denunciados. Rejeição. - O laudo de exame de corpo de delito assinado por um só perito oficial não caracteriza nulidade, configurando mera irregularidade. STF, HC 95595 “Validade do laudo pericial assinado por um só perito”. Rejeição. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Pronúncia. Suficiente comprovação da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. Admissibilidade da acusação. Inteligência do art. 413 do Código de Processo Penal. Desprovimento do recursos. - Em se tratando de sentença de pronúncia, onde se exerce mero juízo de admissibilidade, havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, a decisão que pronunciou os réus deve ser mantida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acorda a Colenda Câmara Criminal 9 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, em harmonia com o parecer. Fez sustentação oral, pela assistência de acusação, o adv. Noaldo Belo de Meireles. Des. Leôncio Teixeira Câmara APELAÇÃO CRIMINAL N.º 200.2007.744151-3/002 – 4ª Vara da Comarca da Capital/PB - RELATOR: Desembargador Leôncio Teixeira Câmara- APELANTE: Representante do Ministério Público - APELADO: Laércio Alves de Oliveira - ADVOGADO: Genival Veloso de F. Filho (OAB/PB 5.108) - APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. REJEIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADAS NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO HUMANITÁRIO DO IN DUBIO PRO REO. DESPROVIMENTO.- 1. Tratando-se de crime contra o patrimônio, é certo que a palavra da vítima prepondera sobre a do réu, quando coerente e uníssona com as demais provas. Todavia, no caso dos autos, o contexto probatório não traz a certeza e tranquilidade indispensáveis a um veredicto condenatório, pois ausente o reconhecimento do denunciado pelas vítimas, imperando a manutenção da sentença absolutória.- 2. À ausência de prova idônea para a formulação de um juízo conclusivo de que o réu tenha praticado a imputação remanescente, a sua absolvição é medida que se impõe, com base no princípio humanitário in dubio pro reo.- ACORDA a Egrégia Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, negar provimento ao apelo, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. APELAÇÃO CRIMINAL N.º 200.2006.041609-2/002 – 2º Tribunal do Júri da Comarca da Capital/PB RELATOR: Desembargador Leôncio Teixeira Câmara - APELANTES: Sammy Gomes da Silva e Valmir Gomes da Silva, vulgo ‘Galeguinho’ - ADVOGADO: Aluízio Nunes de Lucena (OAB/PB 6365) - APELADA: Justiça Pública - APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL DO JÚRI DECIDIU CONTRARIAMENTE À PROVA DOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO ADVERSO AO PLEITO. JULGAMENTO PROFERIDO COM SUPEDÂNEO NOS ELEMENTOS COLIGIDOS. VEREDICTUM ASSENTE NA REALIDADE DO PROCESSO. DESPROVIMENTO. - 1. Não se há de falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando a decisão do Conselho de Sentença acolhe a versão acusatória em detrimento da alegação da defesa, por não encontrar evidência na prova carreada aos autos. - 2. “Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão”. - ACORDA a Egrégia Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA CRIMINAL PAUTA ORDINÁRIA DIA: 15 DE JULHO DE 2010 HORÁRIO ÀS 14:00 HS. RELATOR: DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. 01) Apelação Criminal nº. 031.2007.001244-3/001, da 2ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. Apelante: Representante do Ministério Público. Apelado: Edvaldo Pereira Nunes. (Adv.: Manoel Arnóbio de Sousa). RELATOR: DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. 02) Apelação Criminal nº. 037.2007.000302-7/001, da 4ª Vara da Comarca de Sousa. Apelante: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA, vulgo “Amaral”. (Adv.: Zeilton Marques de Melo). Apelada: A Justiça Pública. RELATOR: DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. 03) Agravo em Execução nº. 999.2010.000210-7/001, da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. Agravante: Fábio Júlio de Melo. (Adva.: Maria Eliesse de Queiroz Agra). Agravada: A Justiça Pública Botto Barros Félix e Karla Cristiane Sampaio Nunes). Apelada: A Justiça Pública. RELATOR: DES. NILO LUÍS RAMALHO VIEIRA. REVISOR: DES. LEÔNCIO TEIXEIRA CÂMARA. 06) Apelação Criminal nº. 200.2007.729139-7/001, da 8ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Apelante: FRANCISCO FLÁVIO PEREIRA, vulgo “Ceará”. (Adv.: Paulo Roberto de L. Siqueira). Apelada: A Justiça Pública. RELATOR: DES. LEÔNCIO TEIXEIRA CÂMARA. REVISOR: DR. WOLFRAM DA CUNHA RAMOS. 07) Apelação Criminal nº. 033.1998.001604-3/002, da 1ª Vara da Comarca de Santa Rita. Apelante: Representante do Ministério Público. Apelado: JOSEMAR GENERINO DOS SANTOS. (Adv.: Francisco Carlos M. da Silva). RELATOR: DES. LEÔNCIO TEIXEIRA CÂMARA. 08) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº. 001.2005.019405-7/002, da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. Recorrente: João Crisóstomo Moreira Dantas. (Defensor Público: João Pereira de Vasconcelos). Recorrido: José Marcos Marinho Falcão. (Adv.: José Dinart Freire de Lima). RELATOR: DR. WOLFRAM DA CUNHA RAMOS. REVISOR: DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. 09) Apelação Criminal nº. 037.2007.006332-8/001, da 1ª Vara da Comarca de Sousa. Apelante: Representante do Ministério Público. Apelado: FLÁVIO ESTRELA FERNANDES, vulgo “Neném Estrela”. (Adv.: João Marques Estrela e Silva). RELATOR: DR. WOLFRAM DA CUNHA RAMOS. REVISOR: DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. 10) Apelação Criminal nº. 046.2008.000116-0/001, da Comarca de Solânea. Apelante: REGINALDO FIDELIS, vulgo “Reginho”. (Defensor Público: Paulo Celso do Valle Filho). Apelada: A Justiça Púbica. RELATOR: DR. WOLFRAM DA CUNHA RAMOS. 11) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº. 035.2009.001517-9/001, da 1ª Vara da Comarca de Sapé. Recorrente: Wamberto Balbino Sales. (Adv.: Hilton Almeida Guimarães). Recorrida: A Justiça Pública. RELATOR: DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: DES. NILO LUÍS RAMALHO VIEIRA. 12) Apelação Criminal nº. 028.2008.000238-0/001, da Comarca de Pilar. Apelante: JOSÉ JOÃO DA SILVA, vulgo “Zé Galego”. (Adva.: Rita de Cássia Silva de A. Macedo). Apelada: A Justiça Pública. RELATOR: DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: DES. NILO LUÍS RAMALHO VIEIRA. 13) Apelação Criminal nº. 200.2007.781399-2/001, da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Apelante: JOSÉ FERREIRA DA SILVA JÚNIOR. (Adv.: Antonio Quirino de Moura). Apelada: A Justiça Pública. RELATOR: DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. 14) Apelação Criminal nº. 063.2009.000424-1/001, da Comarca de Juazeirinho. Apelantes: 1 – JOÃO FILHO JAQUIELE ALVES LINO. (Adv.: José Barros de Farias) 2 – CARLOS ALEXANDRE DA COSTA, vulgo “Sandro”. (Adv.: José Barros de Farias) e 3 – ALEXSANDER SANTOS DA NÓBREGA, vulgo “Alex” ou “Galego”. (Adv.: Alberto Batista de Lima). Apelada: A Justiça Pública. RELATOR: DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. 15) Apelação Criminal nº. 004.2009.000135-7/001, da Comarca de Alagoa Nova. Apelante: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS. (Defensor Público.: Odinaldo Espínola). Apelada: A Justiça Pública. RELATOR: DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. 16) Apelação Criminal nº. 001.2008.002937-2/001, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. Apelante: MARCELO MARCOLINO. (Adv.: Elias Antonio Freire). Apelada: A Justiça Pública. RELATOR: DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. 17) Apelação Criminal nº. 200.2003.101277-2/001, da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. Apelante: JOSELITO NOGUEIRA DE LUCENA. (Advs.: Cleudo Gomes de Souza, Izaias Marques Ferreira e outro). Apelada: A Justiça Pública. ATAS DE DISTRIBUIÇÃO RELATOR: DES. NILO LUÍS RAMALHO VIEIRA. REVISOR: DES. LEÔNCIO TEIXEIRA CÂMARA. 04) Apelação Criminal nº. 037.2006.000143-7/003, da 1ª Vara da Comarca de Sousa. Apelantes: WENDELL FERREIRA MATIAS. (Adv.: Ozael da Costa Fernandes) e ALOISIO ALENCAR MARQUES. (Defensor Público: Arnaldo Marques de Sousa). Apelada: A Justiça Pública. RELATOR: DES. NILO LUÍS RAMALHO VIEIRA. REVISOR: DES. LEÔNCIO TEIXEIRA CÂMARA. 05) Apelação Criminal nº. 200.2009.005742-9/001, da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Apelante: LUCIANO DO NASCIMENTO COSTA. (Advs.: Gustavo O Coordenador de Registro e Distribuição do Tribunal de Justiça da Paraíba o Bel. Immanuel Kant Sarmento Gadelha torna publico, a quem possa, que foram distribuídos os seguintes feitos: DIA: 03/07/2010 Processo: 001.2009.004131-8/001, Agravo, Automatica, Relator: Des. Joao Alves Da Silva, Agravante: Rayhan Hiluey Agra Torres, Representado Por, Sua Genitora Raysse Hiluey Torres Nogueira, Advogado: Olinda Sammara L. Aguiar, Agravado: Will Costa Torres Nogueira, Advogado: Fabio Anterio E Outros, DIÁRIO DA JUSTIÇA JOÃO PESSOA, SÁBADO, 10 DE JULHO DE 2010 10 DIA: 04/07/2010 Processo: 999.2010.000390-7/001, Habeas-Corpus, Automatica, Relator: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira, Impetrante: Clecio Souza Do Espirito Santo, Paciente: Gilvando Vicente De Oliveira, DIA: 05/07/2010 Processo: 001.2006.001475-8/001, Apelacao Civel, Red. Automatica, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque, Apelante: Woldya Lira Maia, Advogado: Luiz Inacio Araujo Filho, Apelados: Wellington Bezerra Alexandre, Advogado: Francisco Ferreira Gouveia. Processo: 001.2007.021043-8/002, Agravo De Instrumento Civel, Ao Presidente, Relator: Presidente, Agravante: Vrg Linhas Aereas S.A. Advogado: Adilson De Queiroz Coutinho Filho, Agravado: Alcides Sales De Souza, Advogado: Valesca Marques Cavalcanti. Processo: 001.2009.0169457/004, Habeas-Corpus, Por Prevencao, Relator: Des. Joao Benedito Da Silva, Impetrante: Joilma De Oliveira F A Dos Santos, 01 Paciente: Ivny Medeiros De Brito Cavalcante, 02 Paciente: Romero Matias Do Nascimento, 03 Paciente: Demugi De Lucena Alves, 04 Paciente: Jose Cosme Da Silva Neto. Processo: 001.2010.023186-7/001, Agravo, Automatica, Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Agravante: Layse Kylyan Ribeiro Agra, Advogado: Felipe Augusto De Melo E Torres, Agravado: Faculdade De Ciencias Sociais, Aplicadas-Facisa. Processo: 006.2010.000477-6/001, Habeas-Corpus, Automatica, Relator: Des. Joao Benedito Da Silva, Impetrante: Vladimir Matos Do O, Paciente: Ana Cleide Da Silva Alexandre. Processo: 058.2007.000818-8/001, Apelacao Civel, Por Prevencao, Relator: Des. Manoel Soares Monteiro, Rel.Subst.: Dr. Carlos Martins Beltrao Filhoapelante: Maria Da Conceicao C. De Morais, Advogado: Jose Francisco De Lira, Apelados: Municipio De Rio Tinto,Representado, Por Seu Prefeito, Advogado: Clodoaldo Rodrigues De Pontes. Processo: 074.2009.000125-1/004, Habeas-Corpus, Por Prevencao, Relator: Des. Leoncio Teixeira Camara, Impetrante: Marcelo Flavio Tigre Barreto E Outro, Paciente: Catiana Xavier De Freitas. Processo: 121.2010.000145-6/001, Habeas-Corpus, Automatica, Relator: Des. Leoncio Teixeira Camara, Impetrante: Alberdan Coelho De Souza Silva, Paciente: Celso Dos Santos Silva . Processo: 200.2006.021870-4/002, Agravo De Instrumento Civel, Ao Presidente, Relator: Presidente, Agravante: Banco Do Brasil S/A, Advogado: Mercia Carlos De Souza E Outros, Agravado: Municipio De Joao Pessoa, Representado Por Seu Prefeito, Advogado: Jocielha De Almeida Alves E Outros. Processo: 200.2006.052573-6/002, Agravo, Red Prevencao, Relator: Des. Manoel Soares Monteiro, Rel.Subst.: Dr. Carlos Martins Beltrao Filhoagravante: Banco Santander Brasil S.A. Advogado: Kaline Melo Duarte E Outro, Agravado: Anne Mary Gadelha De Sa Fontes, Advogado: Marcelo Ramalho Trigueiro Mendes E Outro. Processo: 200.2008.015258-6/002, Agravo De Instrumento Civel, Ao Presidente, Relator: Presidente, Agravante: Kitchens Cozinhas E Decoracoes Ltda, Advogado: Adalfo Maia Ferreira Tavares E Outros, Agravado: Marcelo Da Cunha Carneiro Braga, Advogado: Daniel Sampaio De Azevedo. Processo: 200.2008.016995-2/004, Embargos Infringentes Criminal, Red. Automatica, Relator: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira, Embargante: Ronaldo Jose Da Cunha Lima, Advogado: Luciano Jose Nobrega Pires, Solon Henriques De Sa E Benevides, Embargado: Justica Publica. Processo: 200.2010.020481-3/001, Agravo, Red. Automatica, Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, Rel.Subst.: Dr. Flavio Teixeira De Oliveiraagravante: Pbprev-Paraiba Previdencia, Advogado: Francisco Jackson Ferreira E Outros, Agravado: Sergio Max De Araujo, Advogado: Eduardo Montiro Dantas. Processo: 200.2010.021444-0/001, Agravo, Red. Automatica, Relator: Des. Joao Alves Da Silva, Agravante: Pbprev Paraiba Previdencia, Advogado: Alex Wagner Alves Freire E Outros, Agravado: Daniella Nunes Carneiro Costa, Advogado: Franciney Jose Lucena Bezerra . Processo : 200.2010.028161-3/001, Conflito Negativo De Competencia Civel, Automatica, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque, Suscitante: Juizo De Direito Da 17ª Vara Civel Da, Capital, Suscitado: Juizo De Direito Da 5ª Fazenda Publica, Da Capital, Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Parai-, Ba, Reu: Unimed Joao Pessoa . Processo : 999.2010.000392-3/001, Acao Direta De Inconstitucionalidade, Automatica, Relator: Des. Genesio Gomes Pereira Filho, Rel.Subst.: Dr. Carlos Antonio Sarmentorequerente: Federacao Brasileira De Bancos, Advogado: Fabio Medina Osorio, Requerido: Municipio De Joao Pessoa . Processo: 999.2010.000394-9/001, Acao Direta De Inconstitucionalidade, Automatica, Relator: Des. Jose Di Lorenzo Serpa, Requerente: Federacao Brasileira De Bancos, Advogado: Fabio Medina Osorio, Requerido: Camara Municipal De Joao Pessoa. Processo: 999.2010.000396-4/001, Mandado De Seguranca, Automatica, Relator: Desa. Maria De Fatima M. B. Cavalcanti, Impetrante: Ivny Medeiros De Brito Cavalcante, Advogado: Joilma De Oliveira F A Dos Santos, Impetrado: Comandante Geral Da Policia Militar, Do Estado Da Paraiba. PUBLICAÇÕES DO E-JUS NOTAS DE FORO CAJAZEIRAS NOTA DE FORO Nº 070/10. E-JUS. Ação Declaratória. Processo nº 013.2009.909.121-0. Promovente: Alana Araújo da Silva.. Promovido: BANCO REAL ABN AMRO S/A. Advogada: Dra. Vanessa Cristina de Morais Ribeiro, OAB-PB nº. 9.534. Despacho: Lavrese o termo de penhora, intimando-se o banco executado para, querendo, embargar no prazo de 15 dias. EDITAIS CAPITAL PAUTA DE JULGAMENTO – 2ª TURMA RECURSAL DA CAPITAL. Ficam cientes as partes e intimados para a Sessão Ordinária de julgamento da 2ª TURMA RECURSAL MISTA DA CAPITAL a realizar-se no dia 14 DE JULHO 2010, a partir das 08h:30min, na sala de sessões situada no 8º andar do Fórum Des. Mário Moacyr Porto, na Av. João Machado, s/n, nesta Capital, em cuja sessão serão julgados os Recursos referentes aos seguintes processos: 01)FISICO - Recurso Inominado: 200.2007.025.012-7/001 – Juizado Especial Cível do Geisel – Recorrente: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A - Advogado(a/s): Dr(a) Lisanka Alves e Outros – Recorrida: Rozélia Correia do Nascimento - Advogado(a/s): Dr(a) Wamberto Balbino Sales e Outros - Relatora: Juíza Maria das Graças Fernandes Duarte. 02)FISICO - Recurso Inominado: 058.2004.000.993-6/002 – Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Tinto – Recorrente: Edilaine Lourenço da Silva - Advogado(a/s): Dr(a) José Francisco da Silvai e Outros – Recorrido: TELEMAR NORTE LESTE S/A - Advogado(a/s): Dr(a) Caio César Vieira Rocha e Outros - Relatora: Juíza Maria das Graças Fernandes Duarte. 03)FISICO - Embargos de Declaração no Recurso Inominado: 200.2004.055.4129/002 – 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Embargante: TELEMAR NORTE LESTE S/A - Advogado(a/s): Dr(a) WilsonBelchior e Outros – Embargado: Elson Marconi de Arruda Ribeiro Advogado(a/s): Dr(a) José Ferreira de Barros e Outros. Relatora: Juíza Maria das Graças Fernandes Duarte. 04)E - JUS - Recurso Inominado: 200.2009.938.678-7 – 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: REAL LEASING S/ A ARRENDAMENTO MERCANTIL - Advogado(a/s): Dr(a) Nayara Chrystine Nóbrega e Outro – Recorrido: Severino Urbano da Silva - Advogado(a/s): Dr(a) Roberta de Lima Viegas - Relatora: Juíza Maria das Graças Fernandes Duarte. 05)E - JUS - Recurso Inominado: 200.2010.905.965-5 – 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: BANCO ITAULEASING S/A - Advogado(a/s): Dr(a) Rafaela Vieira Gomes e Outros – Recorrido: Herbert Pedrosa - Advogado(a/s): Dr(a) Flaviano Rodrigues Carlos - Relatora: Juíza Maria das Graças Fernandes Duarte. 06)E - JUS - Recurso Inominado: 200.2009.946.353-7 – 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: DIBENS LEASING – UNIBANCO S/A - Advogado(a/s): Dr(a) Janaina Rangel Monteiro e Outra – Recorrida: Hygina Josita Simões de Almeida Bezerra - Advogado(a/s): Dr(a) Wilson Furtado Roberto e Outros - Relatora: Juíza Maria das Graças Fernandes Duarte. 07)E - JUS Recurso Inominado: 200.2009.955.531-6 – 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: BANCO HONDA S/A - Advogado(a/s): Dr(a) Ailton Alves Fernandes e Outro – Recorrido: Francisco Pereira Sarmento Gadelha - Advogado(a/s): Dr(a) Ricardo Dias Holanda - Relatora: Juíza Renata Câmara Pires Belmont. 08)E - JUS - Recurso Inominado: 200.2010.905.812-9 – 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado(a/s): Dr(a) Elisia Helena de Melo Martini – Recorrida: Maria Goretti Guerra Zenaide - Advogado(a/ s): Dr(a) Remulo Barbosa Gonzaga - Relatora: Juíza Renata Câmara Pires Belmont. 09)E - JUS - Recurso Inominado: 023.2010.911.146-0 – Juizado Especial Cível da Comarca de Mamanguape – Recorrente: BANCO ABN AMRO REAL S/A - Advogado(a/s): Dr(a) Elisia Helena de Melo Martini – Recorrida: Maria das Neves Dias dos Santos - Advogado(a/s): Dr(a) Petronio Rodrigues Veloso e Outro - Relatora: Juíza Renata Câmara Pires Belmont. 10)E - JUS - Recurso Inominado: 200.2010.902.942-7 – 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado(a/s): Dr(a) Elisia Helena de Melo Martini – Recorrido: Ewerton Batista Ribeiro - Advogado(a/ s): Dr(a) Ana Cristina de Oliveira e Outro - Relatora: Juíza Renata Câmara Pires Belmont. 11)E - JUS Recurso Inominado: 200.2009.956.288-2 – 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: BFBLEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A - Advogado(a/s): Dr(a) Janaina Rangel Monteiro e Outra – Recorrido: Allan William Lucena de Oliveira - Advogado(a/s): Dr(a) Tházia Carolinne de Medeiros Borges Oliveira e Outros - Relatora: Juíza Renata Câmara Pires Belmont. 12)E - JUS - Recurso Inominado: 200.2010.900.091-5 – 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: ITAUCARD - Advogado(a/s): Dr(a) Janaina Rangel Monteiro e Outros – Recorrido: José Barreiro Neto - Advogado(a/s): Dr(a) Fábio Carneiro Cunha Lima e Outros - Relatora: Juíza Renata Câmara Pires Belmont. 13)E - JUS - Recurso Inominado: 200.2009.948.298-2 – 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Edimundo Soares Filho - Advogado(a/s): Dr(a) Maria Lucineide Diógenes de Castro – Recorrido: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA - Advogado(a/s): Parte sem advogado - Relator: Juiz Antônio Sérgio Lopes. 14)E - JUS Recurso Inominado: 200.2009.947.140-7 – 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Aline Aguiar da Silva e Outra - Advogado(a/s): Dr(a) Eliza Fernanda Bezerra de Queiroz – Recorrido: BANCO ABN AMRO REAL S/A - Advogado(a/s): Dr (a) Bruno Souto da Franca e Outra - Relator: Juiz Antônio Sérgio Lopes. 15)E - JUS - Recurso Inominado: 200.2009.941.454-8 – 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Josebias Alcântara da Fonseca - Advogado(a/s): Dr(a) Isabelle Costa Cavalcanti Pedroza – Recorridos: BANCO CITICARD S/A e CITIBANK S/A- Advogado(a/s): Dr. Franklin Carvalho de Medeiros - Relator: Juiz Antônio Sérgio Lopes. 16)E - JUS - Recurso Inominado: 200.2010.904.858-3 – 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: TIM NORDESTE S/A - Advogado(a/s): Dr(a) Milena Neves Augusto – Recorrido: José Ferreira de Macedo Filho Advogado(a/s): Dr. Marcos Antônio Viana de Oliveira Júnior e Outro - Relator: Juiz Antônio Sérgio Lopes. 17)E - JUS - Recurso Inominado: 200.2009.939.964-0 – 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Manoel Francisco de Souza - ME - Advogado(a/s): Dr(a) Manuel Bandeira de Caldas – Recorrido: OI EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO - Advogado(a/s): Dr. Wilson Belchior Relator: Juiz Antônio Sérgio Lopes. OBS: Julgamento com observância ao texto implícito no enunciado 85 do FONAJE que giza:“O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento”, c/c o artigo 19 – “ As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação” e “ § 1º – Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes” e, art. 45 – ” As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento”, ambos da Lei 9.099/95, e ainda, em consonância com a Lei 11.419/2006.” Alba Marsíglia Formiga Queiroga – Secretária da 2ª Turma Recursal Mista da Capital. 2ª TURMA RECURSAL MISTA DA CAPITAL - ATA DA 377ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª TURMA RECURSAL MISTA DA COMARCA DA CAPITAL, REALIZADA NO DIA 30 DE JUNHO DE 2010, na Sala de Sessões das Turmas Recursais, no 8º andar do Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto, nesta Capital. Sob a Presidência do Exmo. Juiz Dr. Silvio José da Silva, e presentes os Exmos. Juízes Ricardo da Costa Freitas, Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa e Josivaldo Félix de Oliveira, sendo este último, Juiz suplente vinculado, presente ainda a Representante do Ministério Público Dra. Tatjana Maria Nascimento Lemos, e secretariando os trabalhos, Alba Marsíglia Formiga Queiroga, pelas 08:30 horas foi aberta a sessão. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, sem emendas e à unanimidade de votos, o Exmo. Juiz Presidente mandou que se fizesse a leitura dos resultados dos recursos julgados na Sessão anterior, a leitura da pauta de julgamento, o pregão de estilo e iniciou-se o julgamento: 01)E-JUS - Recurso Inominado: 200.2010.909.282-1– 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: VERA CRUZ SEGURADORA S/A - Advogado(a/s): Dr(a) Milena Neves Augusto – Recorrido: Marconi Gomes da Silva - Advogado(a/s): Dr(a) Flaviano Sales Cunha Medeiros e Outro - Relator: Juiz Sílvio José da Silva. Resultado: “Preliminares rejeitadas e no mérito, negou-se provimento ao recurso, unânime.” 02)EJUS - Recurso Inominado: 200.2009.927.827-3 – 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrentes: VERA CRUZ SEGURADORA - Advogado(a/ s): Dr(a) Maria Amélia Vieira Segundo – Recorrido: Otaviano Campelo de Oliveira - Advogado(a/s): Dr(a) Angelica Gurgel Bello Butrus. Relator: Juiz Sílvio José da Silva. Resultado: “Preliminar rejeitada e no mérito, deu-se provimento parcial ao recurso, unânime.” 03)EJUS - Recurso Inominado: 200.2008.924.361-8 – 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: VERA CRUZ SEGURADORA S/A - Advogado(a/s): Dr(a) Milena Neves Augusto – Recorrido: Gerson Wagner Barbosa de Lima - Advogado(a/s): Dr(a) Angelica Gurgel Bello Butrus e Outros - Relator: Juiz Sílvio José da Silva. Resultado: “Deu-se provimento ao recurso, unânime.” 04)EJUS - Recurso Inominado: 200.2009.950.381-1 – 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: VERA CRUZ SEGURADORA S/A - Advogado(a/s): Dr(a) Milena Neves Augusto – Recorrido: Paulo Benedito da Silva Advogado(a/s): Dr(a) Angelica Gurgel Bello Butrus e Outros. Relator: Juiz Sílvio José da Silva. Resultado: “Preliminares rejeitadas e no mérito, negou-se provimento ao recurso, unânime.” 05)EJUS - Recurso Inominado: 200.2009.901.750-7 – 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Frankleubson Ferreira Barbosa - Advogado(a/ s): Dr(a) Angelica Gurgel Bello Butrus – Recorrido: VERA CRUZ SEGURADORA - Advogado(a/s): Dr(a) Tatiane Carneiro Lacet Porto e Outros. Relator: Juiz Sílvio José da Silva. Resultado: “Deu-se provi- mento ao recurso, unânime.” 06)EJUS – Recurso Inominado: 200.2008.931.212-4 – 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Maria Júlia da Conceição - Advogado(a/s): Dr(a) Angelica Gurgel Bello Butrus e Outros – Recorrido: VERA CRUZ SEGURADORA - Advogado(a/s): Dr(a) Tatiane Carneiro Lacet Porto e Outro - Relator: Juiz Sílvio José da Silva. Resultado: “Deu-se provimento ao recurso, unânime.” 07)EJUS - Recurso Inominado: 200.2010.900.129-3 – 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: BRADESCO SEGUROS S.A - Advogado(a/s): Dr(a) Milena Neves Augusto – Recorrido: Gilvando Marques Vicente Júnior - Advogado(a/s): Dr(a) Flávio Gonçalves Coutinho e Outra. Relator: Juiz Sílvio José da Silva. Resultado: “Preliminares rejeitadas e no mérito, negou-se provimento ao recurso, unânime.” 08)EJUS - Recurso Inominado: 200.2008.902.865-4 – 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente/Recorrido: José Lopes da Silva Júnior Advogado(a/s): Dr(a) Marcílio Evangelista de Souza – Recorrido/Recorrente: MAPFRE SEGUROS / VERA CRUZ SEGURADORA - Advogado(a/s): Dr(a) Milena Neves Augusto e Outros. Relator: Juiz Sílvio José da Silva. Resultado: “Deu-se provimento parcial ao recurso interposto pela autora; e, quanto ao recurso interposto pela Seguradora, rejeitaramse as preliminares e negou-se provimento, unânime.” 09)EJUS – Recurso Inominado: 200.2009.953.863-5– 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT - Advogado(a/s): Dr(a) Advogado não cadastrado no sistema – Recorrido: Erimar Teixeira da Silva - Advogado(a/s): Dr(a) Wellyngton José Cavalcanti de Lima - Relator: Juiz Sílvio José da Silva. Resultado: “Preliminares rejeitadas e no mérito, deu-se provimento parcial ao recurso, unânime.” 10)EJUS - Recurso Inominado: 200.2009.914.176-0 – 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT Advogado(a/s): Dr(a) Vanessa Cristina de Moraes Ribeiro e Outra – Recorrida: Luzia Airla Pires Né Advogado(a/s): Dr(a) Claudio Bezerra Dias e Outro Relator: Juiz Sílvio José da Silva. Resultado: “Deuse provimento ao recurso, unânime.” 11)EJUS Recurso Inominado: 200.2009.932.960-5 – 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(a/s): Dr(a) Milena Neves Augusto – Recorrido: Antônio Hermerson Lins Lisboa - Advogado(a/s): Dr(a) Maria Oletriz de Lima Filgueira e Outras - Relator: Juiz Sílvio José da Silva. Resultado: “Preliminares rejeitadas e no mérito, negou-se provimento ao recurso, unânime.” 12)EJUS - Recurso Inominado: 200.2008.902.997-5 – 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Ednalva Pereira dos Santos - Advogado(a/s): Dr(a) Osvaldo da Silva Guimarães Júnior – Recorrida: VERA CRUZ SEGURADORA S/A - Advogado(a/s): Dr(a) Lisanka Alves de Sousa e Outras - Relator: Juiz Sílvio José da Silva. Resultado: “Deu-se provimento ao recurso, unânime.” 13)Fisico - Recurso Inominado: 058.2005.000.033-8/002 – Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Tinto - Recorrente: Ronaldo Alves das Chagas - Advogado(a/s): Dr(a) José Francisco de Lira – Recorrido: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a/s): Dr(a) Caio César Vieira Rocha - Relatora: Juíza Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa. Resultado: “Deu-se provimento ao recurso para decretar a nulidade da sentença, unânime.” 14)Fisico - Recurso Inominado: 200.2004.043.021-3/001 – 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital - Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A - Advogado(a/s): Dr(a) Caio César Vieira Rocha – Recorrida: Rita Pereira da Silva Advogado(a/s): Dr(a) Nemésio Almeida Soares Júnior - Relatora: Juíza Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa. Resultado: “Preliminares rejeitadas e no mérito, negou-se provimento ao recurso, unânime.” 15)Fisico - Recurso Inominado: 058.2005.000.031-2/002 – Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Tinto - Recorrente: Maria da Paz Araújo do Nascimento – Advogado(a/s): Dr. José Francisco de Lira. Recorrida: TELEMAR NORTE LESTE S/ A - Advogado(a/s): Dr(a) Caio César Vieira Rocha Relatora: Juíza Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa. Resultado: “Deu-se provimento ao recurso , para decretar a nulidade da sentença, unânime.” 16)Fisico - Recurso Inominado: 058.2004.000.962-1/002 – Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Tinto - Recorrente: Maria das Dores Bernardo Araújo – Advogado(a/s): Dr. José Francisco de Lira. Recorrida: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a/s): Dr(a) Caio César Vieira Rocha - Relatora: Juíza Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa. Resultado: “Deu-se provimento ao recurso , para decretar a nulidade da sentença, unânime.” 17)Fisico - Recurso Inominado: 058.2005.000.123-7/002 – Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Tinto - Recorrente: Edileuza Matias da Silva – Advogado(a/s): José Francisco de Lira. Recorrida: TELEMAR NORTE LESTE S/A - Advogado(a/ s): Dr(a) Caio César Vieira Rocha - Relatora: Juíza Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa. Resultado: “Deu-se provimento ao recurso , para decretar a nulidade da sentença, unânime.” 18)Fisico - Recurso Inominado: 002.2007.000.173-6/001 – Juizado Especial Cível da Comarca de Caaporã Recorrente: José Cardoso de Farias – Advogado(a/ DIÁRIO DA JUSTIÇA JOÃO PESSOA, SÁBADO, 10 DE JULHO DE 2010 s): Dr. Aldaris Júnior. Recorrido: José Carlos Lucena de Farias - Advogado(a/s): Dr(a) Tiago Sobrak Pereira Filho - Relatora: Juíza Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa. Resultado: “Preliminar rejeitada e no mérito, negou-se provimento ao recurso, unânime.” 19)Fisico - Recurso Inominado: 107.2008.000.233-3/001 – Juizado Especial Cível da Comarca de Jacaraú - Recorrente: KI SABOR REFEIÇÕES – Advogado(a/s): Dr. Fernando Machado. Recorrida: Adriana Vicente Ferreira - Advogado(a/s): Dr(a) Dayane Virgilia Mendes Ribeiro - Relatora: Juíza Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa. Resultado: “Preliminar rejeitada e no mérito, negou-se provimento ao recurso, unânime.” 20)EJUS - Recurso Inominado: 200.2009.948.533-2 – 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: BANCO GMAC S/A - Advogado(a/s): Dr(a) Diego Paican Stein Meira e Outra – Recorrido: Severino de Assis Avelino. Advogado(a/s): Dr(a) Ricardo da Costa e Sousa. Relator: Juiz Ricardo da Costa Freitas. Resultado: “Negou-se provimento ao recurso, unânime.” 21)EJUS - Recurso Inominado: 200.2009.949.837-6 – 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: BANCO BMC Advogado(a/s): Dr(a) Patrícia de Carvalho Cavalcanti e Outros – Recorrida: Daniela Carla Bizetti. Advogado(a/s): Dr(a) Mariana Cassiano Pires de Castro e Outros. Relator: Juiz Ricardo da Costa Freitas. Resultado: “Negou-se provimento ao recurso, unânime.” 22)EJUS - Recurso Inominado: 200.2009.934.458-8 – Juizado Especial Cível do Geisel – Recorrente: ITAÚ SEGUROS S/A - Advogado(a/ s): Dr(a) Milena Neves Augusto – Recorrido: Mauricio Pereira de Lima. Advogado(a/s): Dr(a) Jomário de Vasconcelos Coutinho. Relator: Juiz Ricardo da Costa Freitas. Resultado: “Preliminares rejeitadas e no mérito, deu-se provimento parcial ao recurso, unânime.” 23)EJUS - Recurso Inominado: 200.2009.949.148-8 – 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: BANCO ITAÚ S/ A - Advogado(a/s): Dr(a) Ivanile Lopes Lordão Segundo e Outros – Recorrido: Egnaldo Ferreira da Silva. Advogado(a/s): Dr(a) Juliana Monteiro Portella e Outros. Relator: Juiz Ricardo da Costa Freitas. Resultado: “Negou-se provimento ao recurso, unânime.” 24)EJUS - Recurso Inominado: 200.2009.956.711-3 – 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: PORTO SEGURO S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Advogado(a/s): Dr(a) Walter Fernandes de Queiroga Neto e Outros – Recorrido: José Fagundes de Araújo. Advogado(a/s): Dr(a) James Renato Monteiro Ferreira e Outra. Relator: Juiz Ricardo da Costa Freitas.Resultado: “Negou-se provimento ao recurso, unânime.” 25)EJUS - Recurso Inominado: 200.2009.947.493-0 – 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: BANCO ABN AMRO REAL S/A - Advogado(a/s): Dr(a) Kaline de Melo Duarte e Outros – Recorrida: Lysianne do Couto Andrade. Advogado(a/s): Dr(a) André Patrick Almeida de Melo e Outro. Relator: Juiz Ricardo da Costa Freitas. Resultado: “Negou-se provimento ao recurso, unânime.” 26)EJUS - Recurso Inominado: 200.2010.900.043-6 – 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: BANCO SANTANDER BANESPA S/A - Advogado(a/s): Dr(a) elisia Helena de Melo Martini – Recorrido: Edvan Anacleto de Arruda. Advogado(a/s): Dr(a) Rodolfo Nóbrega Dias. Relator: Juiz Ricardo da Costa Freitas. Resultado: “Negou-se provimento ao recurso, unânime.” 27)EJUS - Recurso Inominado: 200.2009.955.4640 – 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: CIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL Advogado(a/s): Dr(a) Antonio Fausto Terceiro de Almeida e Outro – Recorrida: Vânia Cláudia da Gama Camacho Santiago. Advogado(a/s): Dr(a) Luciano Honório de Carvalho e Outros. Relator: Juiz Ricardo da Costa Freitas. Resultado: “Negou-se provimento ao recurso, unânime.” 28)EJUS - Recurso Inominado: 200.2009.946.155-6 – 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: BANCO PANAMERICANO - Advogado(a/s): Dr(a) Lisanka Alves de Sousa e Outra – Recorrido: Francisco de Assis Félix da Silva. Advogado(a/s): Dr(a) Diego Maciel de Souza. Relator: Juiz Ricardo da Costa Freitas. Resultado: “Negou-se provimento ao recurso, unânime.” 29)EJUS - Recurso Inominado: 200.2009.943.278-9 – 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: BANCO HONDA S/A - Advogado(a/s): Dr(a) Ailton Alves Fernandes – Recorrida: Marilene de Lucena Falcão. Advogado(a/ s): Dr(a) Petrônio Vitório Serafim Filho. Relator: Juiz Ricardo da Costa Freitas. Resultado: “Negou-se provimento ao recurso, unânime.” 30)EJUS - Recurso Inominado: 200.2010.901.522-8 – 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: BANCO HONDA S/A - Advogado(a/s): Dr(a) Ailton Alves Fernandes e Outra – Recorrido: Jotemberg Verlândio da Silva. Advogado(a/s): Dr(a) Ana Cristina de Oliveira. Relator: Juiz Ricardo da Costa Freitas. Resultado: “Negou-se provimento ao recurso, unânime.” 31)EJUS - Recurso Inominado: 200.2009.950.196-3 – 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: BV FINANCEIRA S/A - Advogado(a/s): Dr(a) Ricardo da Costa e Sousa e Outra – Recorrida: Maria Bernadete Alves de Lira. Advogado(a/s): Dr(a) Maria Telma Rodrigues Alves Figueiredo e Outro. Relator: Juiz Ricardo da Costa Freitas. Resultado: “Negou-se provimento ao re- curso, unânime.” 32)EJUS - Recurso Inominado: 200.2010.904.833-6 – 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: BV FINANCEIRA S/A - Advogado(a/s): Dr(a) Arlinetti Maria Lins e Outro – Recorrida: Patricia Christiane Vasconcelos de Martins. Advogado(a/s): Dr(a) Roberlúcio Fernandes da Costa e Outras. Relator: Juiz Ricardo da Costa Freitas. Resultado: “Negou-se provimento ao recurso, unânime.” 33)EJUS - Recurso Inominado: 200.2009.945.453-6 – 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: BV FINANCEIRA S/A - Advogado(a/s): Dr(a) Ricardo da Costa e Sousa e Outra – Recorrido: Clayton Teixeira Moura. Advogado(a/s): Dr(a) Marcelo Leite Coutinho Soares e Outra. Relator: Juiz Ricardo da Costa Freitas.Resultado: “Negou-se provimento ao recurso, unânime.” 34)EJUS - Recurso Inominado: 200.2009.949.839-2 – 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL - Advogado(a/s): Dr(a) Ricardo da Costa e Sousa e Outra – Recorrida: Betânia do Carmo Rodrigues Gomes. Advogado(a/s): Dr(a) José Alves Cassiano Júnior e Outros. Relator: Juiz Ricardo da Costa Freitas. Resultado: “Negou-se provimento ao recurso, unânime.” 35)EJUS - Recurso Inominado: 200.2009.954.475-7 – 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado(a/s): Dr(a) Bruno Souto da Franca e Outros – Recorrido: Rogério Lopes Borba. Advogado(a/s): Dr(a) Petrônio Vitório Serafim Filho. Relator: Juiz Ricardo da Costa Freitas. Resultado: “Negou-se provimento ao recurso, unânime.” 36)EJUS - Recurso Inominado: 200.2008.923.7743 – Juizado Especial Cível do Geisel – Recorrente: LIBERTY SEGURADORA - Advogado(a/s): Dr(a) Tatiane Carneiro Lacet Porto e Outro – Recorrida: Lúcia de Fátima Nunes Pereira. Advogado(a/s): Dr(a) Lidiani Martins Nunes. Relator: Juiz Ricardo da Costa Freitas. Resultado: “Preliminares rejeitadas e no mérito, deu-se provimento ao recurso, unânime.” 37)EJUS - Recurso Inominado: 200.2009.942.0578 – 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado(a/s): Dr(a) Nay Cordeiro Evangelista e Outra – Recorridos: Maria do Carmo dos Santos e Outros. Advogado(a/s): Dr(a) Stélio Timotheo Figueiredo. Relator: Juiz Ricardo da Costa Freitas. Resultado: “Rejeitou-se a preliminar de incompetência territorial do Juizado de origem, por maioria de votos, e, quanto ao mérito, rejeitaram-se as preliminares suscitadas no recurso, negando-lhe provimento, unânime.” 38)EJUS - Recurso Inominado: 200.2009.944.471-9 – 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: VERA CRUZ SEGURADORA S/A - Advogado(a/s): Dr(a) Daniel Brunno de Melo e Sousa e Outros – Recorrido: Manoel Laurentino Nascimento. Advogado(a/s): Dr(a) Lidiani Martins Nunes. Relator: Juiz Ricardo da Costa Freitas. Resultado: “Rejeitou-se a preliminar de incompetência territorial do Juizado de origem, por maioria de votos, e, quanto ao mérito, rejeitaramse as preliminares suscitadas no recurso, dandolhe provimento parcial, unânime.” 39)EJUS - Recurso Inominado: 200.2009.948.536-5 – 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: VERA CRUZ SEGURADORA S/A - Advogado(a/s): Dr(a) José Fernandes Vieira Neto e Outros – Recorrida: Clécia Barbosa Pereira. Advogado(a/s): Dr(a) Lidiani Martins Nunes. Relator: Juiz Ricardo da Costa Freitas. Resultado: “Rejeitou-se a preliminar de incompetência territorial do Juizado de origem, por maioria de votos, e, quanto ao mérito, rejeitaram-se as preliminares suscitadas no recurso, dando-lhe provimento parcial, unânime.” 40)EJUS - Recurso Inominado: 200.2009.935.166-6 – 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: VERA CRUZ SEGURADORA S/A - Advogado(a/ s): Dr(a) Milena Neves Augusto – Recorrido: Marcio da Silva Pontes. Advogado(a/s): Dr(a) Angélica Gurgel Bello Butrus e Outros. Relator: Juiz Ricardo da Costa Freitas. Resultado: “Rejeitou-se a preliminar de incompetência territorial do Juizado de origem, por maioria de votos, e, quanto ao mérito, rejeitaram-se as preliminares suscitadas no recurso, negando-lhe provimento, unânime.” 41)EJUS - Recurso Inominado: 200.2009.941.9455 – 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado(a/s): Dr(a) Nay Cordeiro Evangelista e Outra – Recorrido: Elias de Souza. Advogado(a/s): Dr(a) Angélica Gurgel Bello Butrus. Relator: Juiz Ricardo da Costa Freitas. Resultado: “Rejeitou-se a preliminar de incompetência territorial do Juizado de origem, por maioria de votos, e, quanto ao mérito, rejeitaram-se as preliminares suscitadas no recurso, negando-lhe provimento, unânime.” 42)EJUS - Recurso Inominado: 200.2009.933.8655 – 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado(a/s): Dr(a) Milena Neves Augusto – Recorrido: Juraci Cardoso de Brito. Advogado(a/s): Dr(a) Angélica Gurgel Bello Butrus e Outros. Relator: Juiz Ricardo da Costa Freitas. Resultado: “Rejeitouse a preliminar de incompetência territorial do Juizado de origem, por maioria de votos, e, quanto ao mérito, rejeitaram-se as preliminares suscitadas no recurso, dando-lhe provimento parcial, unânime.” 43)EJUS - Recurso Inominado: 200.2010.908.667-4 – 3º Juizado Especial Cível da 11 Comarca da Capital – Recorrente: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A - Advogado(a/s): Dr(a) Milena Neves Augusto – Recorrido: Luís Luan da Silva Oliveira. Advogado(a/s): Dr(a) Fabiano Mendes Lyra. Relator: Juiz Ricardo da Costa Freitas. Resultado: “Rejeitou-se a preliminar de incompetência territorial do Juizado de origem, por maioria de votos, e, quanto ao mérito, rejeitaram-se as preliminares suscitadas no recurso, dandolhe provimento parcial, unânime.” 44)EJUS – Embargos de Declaração no Recurso Inominado: 200.2009.904.302-4 – Juizado Especial Cível do Geisel – Embargante: Clidenor Falcone de Oliveira Neto - Advogado(a/s): Dr(a) Lidiani Martins Nunes – Embargada: MAPFRE SEGUROS/VERA CRUZ SEGURADORA. Advogado(a/s): Dr(a) Tatiane Carneiro Lacet Porto e Outros. Relator: Juiz Ricardo da Costa Freitas. Resultado: “Não conheceu-se do recurso por ser intempestivo, unânime.” 45)EJUS – Embargos de Declaração no Recurso Inominado: 200.2008.914.079-8 – Juizado Especial Cível do Geisel – Embargante: Samuel Luna Barbosa da Silva Advogado(a/s): Dr(a) Lidiani Martins Nunes – Embargada: LIBERTY SEGUROS. Advogado(a/s): Dr(a) Walter Fernandes de Queiroga Neto e Outros. Relator: Juiz Ricardo da Costa Freitas. Resultado: “Não conheceu-se do recurso por ser intempestivo, unânime.” 46)EJUS – Embargos de Declaração no Recurso Inominado: 200.2008.923.601-8 – 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Embargante: Ailton Gomes da Silva - Advogado(a/s): Dr(a) Lidiani Martins Nunes – Embargada: VERA CRUZ SEGURADORA. Advogado(a/s): Dr(a) Tatiane Carneiro Lacet Porto e Outro. Relator: Juiz Ricardo da Costa Freitas. Resultado: “Negou-se provimento aos embargos, unânime.” E, nada mais havendo a tratar, o Exmo. Juiz Presidente encerrou a sessão mandando que se lavrasse a presente ata, determinando que a próxima sessão fosse realizada no dia 09 de julho de 2010, às 08:30 horas, do que para constar, lavrou-se a presente ata que eu, Alba Marsíglia Formiga Queiroga, Secretária, digitei e assino. EDITAL DE PROCLAMAS DE CASAMENTOS DE MANGABEIRA - SERVIÇO REGISTRAL “PEREIRA LIMA”. Faço saber a quem possa interessar possa que pretendem se casar: Carlos Trajano de Oliveira e Lydiana Ferreira Cavalcante; José Roberto de Araújo dos Santos e Leidejane Batista do Nascimento; Hugo Leonardo Pereira do Nascimento e Minique Lima da Cunha; Pierre Fragoso Dornelas de Morais e Jacqueline Matias dos Santos; Daniel Lima Correia e Jamile Campos Vieira; Jorge Henrique Guedes de Carvalho e Lilihan Kezia Lucena Cavalcante. Quem quiser opor qualquer impedimento, que os faça em tempo hábil, e na forma da lei. João Pessoa, 09 de julho de 2010. Maria Valdilene Pereira Lima. Oficial, o digitei. manda expedir o presente edital, que segue, para publicacao por 03 vezes, com intervalo de 10 dias, e afixacao no local de costume. Dado e passado nesta Cidade de Campina Grande-PB, 22 de Junho de 2010. Eu, Marineide Bezerra Silva Fonseca, Tecnicajudici aria, o digitei. EDUARDO RUBENS DA NOBREGA COUTINHO, JUIZ DE Direito. COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 5A FAMILI/CG. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 00120100086600 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento e noticia tiverem que, por este oficio da 5 Vara de Familia, Comarca de Campina Grande, Estado da Paraiba, tramita a acao de INTERDICAO, processo n. 001.2010.008.660-0, em que e autor(a) o(a) sr(a). MARIA ANTONIA DOS SANTOS PEREIRA, brasileira, casada, do lar, portadora da RG 2.376.156 SSPPB e do CPF 270.039.904-82, residente e domiciliada na Rua Adolfo Jose Amaral, 157 - Bairro do Catole Campina Grande - PB, em face de seu esposo, JOSE DE ARAUJO PEREIRA, brasileiro, casado, nascido em 01.09.1953, portador da RG 1.354.439 SSP-PB e do CPF 270.037.604-87, residente e domiciliada na Rua Adolfo Jose Amaral, 157 - Bairro do Catole Campina Grande - PB, em face de seu esposo, JOSE DE ARAUJO PEREIRA, brasileiro, casado, nascido em 01.09.1953, portador da RG 1.354.439 SSP-PB e do CPF 270.037.604-87, residente no mesmo endereco da autora, em cujos autos foi decretada a interdicao deste(a) ultimo(a) para todos os atos da vida civil, a qual teve como causa: Encelopatia de Wernicke e Psicose de Korsakoff, CIDs 10 51.2 e F.20.6, tendo sido nomeado(a) seu(ua) curador(a) o(a) sr(a), MARIA ANTONIA DOS SANTOS PEREIRA, acima qualificada, residente no mesmo enderedo o interditando, que o(a) representara em todos os atos da vida civil, entre os quais: receber rendas, pensoes e quantias a ele devidas, abrir/movimentar/encerrar contas bancarias, fazer-lhe as despesas de subsistencia, bem como as de administracao, conservacao e melhoramento de bens, alienar os bens destinados a vendas; pagar as dividas; aceitar heranca legados ou doacoes, ainda que com encargos desde que nao sejam prejudiciais ao interditando; transigir; propor em juizo as acoes e defende-lo nos pleitos contra ele movidos, e, quando chamado(a) for em Juizo para prestacao de contas devera faze-lo sob as penas da Lei, conforme art. 1.782 do Codigo Civil. E, para que chegue ao conhecimento de todos, manda expedir o presente edital, que segue, para publicacao por 03 vezes, com intervalo de 10 dias, e afixacao no local de costume. Dado e passado nesta Cidade de Campina GrandePB, aos 11 de Junho de 2010. Eu, Jose Jorge de Brito Cavalcanti, Analista Judiciario, o digitei e assino. EDUARDO RUBENS DA NOBREGA COUTINHO. ARARUNA CAMPINA GRANDE 2ª TURMA RECURSAL MISTA DA REGIÃO DE CAMPINA GRANDE. INTIMAÇÃO ÀS PARTES. 2ª TURMA RECURSAL DE CAMPINA GRANDE/PB. Nos feitos abaixo relacionados, foram proferidas as seguintes decisões: Embargos nº 0272006000108-1/002 de Picui – Embargante: TELEMAR NORTE LESTE SA Advogado: Caio César V. Rocha Norte Leste S/A. Advogado: Caio César Vieira Rocha/Juliana Santiago. Embargado: Maria das Virgens Fernandes. Advogado: Wanderley José Dantas. Relator: Conceição de Lourdes Marsicano de Brito. “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, não conhecer dos embargos.” Embargos nº 02720070008373/001 de Picui – Embargante: TELEMAR NORTE LESTE SA - Advogado: Caio César V. Rocha Norte Leste S/A. Advogado: Caio César Vieira Rocha/Juliana Santiago. Embargado: Iranilda Dantas. Advogado: Wanderley José Dantas. Relator: Conceição de Lourdes Marsicano de Brito. “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, não conhecer dos embargos.” Angélika Karla Meira Lins - Secretária. COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 5 A FAMILI/CG. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 00120100027604 Acao: SUBSTIT. CURATELA. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento e noticia tiverem que, por este oficio da 5 Vara de Familia, Comarca de Campina Grande, Estado da Paraiba, tramita a SUBSTITUICAO DE CURATELA, processo n 0012010002760-4, em que e autor JOSE GUEDES DE VASCONCELOS, brasileiro, casado, aposentado, CPF 044.975.204-63 e RG. 1.244.725-SSP-PB., residente e domiciliado na Rua Arruda Camara, 449, Santo Antonio, Campina Grande,PB, em face de, MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO, brasileira, CPF. 953.874.204-49 e RG. 993.685-SSP -PB., em cujos autos foi decretada a Substituicao da curatela de ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, nascido em 12.07.1957, portador da RG. 3.079.063-SSP-PB. e do CPF. 014.049.164-31, residente no Sitio Lucas, neste municipio de Campina Grande, para a Sra. MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO, brasileira, residente no mesmo endereco do interditado, CPF. 953.874.204-49 e RG. 993.685-SSP -PB. Que ficara como Curadora do interditado, e o representara em todos os atos da vida civil. E para que chegue ao conhecimento de todos, COMARCA DE ARARUNA. VARA UNICA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 00620060006670 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos que virem o presente ou dele tiverem conhecimento que o Excelentissimo Senhor Doutor Juiz de Direito desta Vara, decretou, por sentenca, a interdicao de Antonio Pereira da Silva, brasileiro, solteiro, registrado conforme Certidao de nascimento n.6636 fls. 21, livro A-18, Cartorio de Registro Civil de Araruna/PB, portador(a) de Esquizofrenia nao especificada, (CID 10 - F-20.9), nascido(a) aos 01/09/1945 em Araruna/PB, filho(a) de Abdias Pereira da Silva e de Rita Estevao de Souza, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3.o, II do novo Codigo Civil brasileiro, nomeando-lhe curador(a) na pessoa de JOSEFA ESTEVAO DA SILVA RIBEIRO, brasileiro(a), casado(a), domestica, nascido/a aos 04/02/1948, residentes e domiciliados no sitio Carnauba minicipio de Araruna/PB, sob compromisso, conforme sentenca prolatada nos autos da Acao de Interdicao e transitada em julgado em 26/02/ 2010. Do que, para constar, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital que devera ser publicado por tres vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade e comarca, ao 15 dia do mes de junho de 2010. Eu, , Ulisses Ferreira de Paiva Lima, Tecnico Judiciario, o digitei. Osenival dos Santos Costa, Juiz de Direito em substituicao. COMARCA DE ARARUNA. VARA UNICA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 00620080004424 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos que virem o presente ou dele tiverem conhecimento que o Excelentissimo Senhor Doutor Juiz de Direito desta Vara, decretou, por sentenca, a interdicao de Jose Confessor Alves, brasileiro, solteiro, registrado conforme Certidao de nascimento n.3590 fls. 77, livro A-05, Cartorio de Registro Civil de Araruna/PB, portador(a) de Outras Esquizofrenias, (CID 10 - F-20.8), nascido(a) aos 10/06/1974 em Araruna/PB, filho(a) de Francisco Alves Pessoa e de Eliete Confessor Alves, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3.o, II do novo Codigo Civil brasileiro, nomeando-lhe curador(a) na pessoa de Eliete Confessor Alves, brasileiro(a), casado(a), agricultora, nascido/a aos 23/07/1953, residentes e domiciliados no sitio Mata Velha minicipio de Araru- DIÁRIO DA JUSTIÇA JOÃO PESSOA, SÁBADO, 10 DE JULHO DE 2010 12 na/PB, sob compromisso, conforme sentenca prolatada nos autos da Acao de Interdicao e transitada em julgado em 26/02/2010. Do que, para constar, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital que devera ser publicado por tres vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade e comarca, ao 15 dia do mes de junho de 2010. Eu, , Ulisses Ferreira de Paiva Lima, Tecnico Judiciario, o digitei. Osenival dos Santos Costa, Juiz de Direito em substituicao. COMARCA DE ARARUNA. VARA UNICA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 00620080005520 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos que virem o presente ou dele tiverem conhecimento que o Excelentissimo Senhor Doutor Juiz de Direito desta Vara, decretou, por sentenca, a interdicao de Rosinete Alves da Costa, brasileira, solteiro, registrado conforme Certidao de nascimento n.13140 fls. 167, livro A13, Cartorio de Registro Civil de Araruna/PB, portador(a) de Retardo mental moderado, (CID 10 F-71), nascido(a) aos 10/01/1983 em Araruna/PB, filho(a) de Jose Vitorino da Costa e de Marizete Alves da Costa, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3.o, II do novo Codigo Civil brasileiro, nomeando-lhe curador(a) na pessoa de Marizete Alves da Costa, brasileiro(a), casado(a), nascido/a aos 20/04/1964, residentes e domiciliados no sitio Lagoa da Mata minicipio de Araruna/PB, sob compromisso, conforme sentenca prolatada nos autos da Acao de Interdicao e transitada em julgado em 26/ 02/2010. Do que, para constar, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital que devera ser publicado por tres vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade e comarca, ao 15 dia do mes de junho de 2010. Eu, , Ulisses Ferreira de Paiva Lima, Tecnico Judiciario, o digitei. Osenival dos Santos Costa, Juiz de Direito em substituicao. COMARCA DE ARARUNA. VARA UNICA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 00620070017162 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos que virem o presente ou dele tiverem conhecimento que o Excelentissimo Senhor Doutor Juiz de Direito desta Vara, decretou, por sentenca, a interdicao de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS, brasileiro(a), divorciada(a), registrada conforme Certidao de casamento n.5011, fls.50, livro B-29, Cartorio de Registro Civil de Araruna/PB, portador(a) de Transtorno Bipolar de Humor (CID 10 - F31.3), nascido(a) aos 05/05/1956 em Guaribas municipio de Araruna/PB, filho(a) de Sabino Geraldo de Avelar e de Maria do Carmo dos Santos, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3.oII e 1767, I do novo Codigo Civil brasileiro, nomeando-lhe curador(a) na pessoa de LUCIMAR MARIA DOS SANTOS RODRIGUES, brasileiro(a), casada(a), professora(a), nascido/a aos 08/04/1966, residentes e domiciliados na Av. Epitacio Pessoa, 07,Araruna/PB, sob compromisso, conforme sentenca prolatada nos autos da Acao de Interdicao e transitada em julgado em 26/02/2010. Do que, para constar, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital que devera ser publicado por tres vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade e comarca, ao 10 dia do mes de junho de 2010. Eu, , Ulisses Ferreira de Paiva Lima, Tecnico Judiciario, o digitei. Dr. Osenival dos Santos Costa, Juiz de Direito em substituicao. COMARCA DE ARARUNA. VARA UNICA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 00620080007229 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos que virem o presente ou dele tiverem conhecimento que o Excelentissimo Senhor Doutor Juiz de Direito desta Vara, decretou, por sentenca, a interdicao de ANDERSON OLIVEIRA DA COSTA, brasileiro(a), solteiro(a), registrada conforme Certidao de Nascimento n.o 95.383, fls. 299, livro A-80, Cartorio de Registro Civil Caetano Grecco de Sao Caetano do Sul/SP, portador(a) de Retardo Mental Grave, mais Epilepsia e Transtorno delirante organico esquizofrenico (CID 10 - F72 e G40 e F06.2), nascido(a) aos 24/11/1988 em Sao Caetano do Sul/SP, filho(a) de Antonio Coelho da Costa e de Luiza Maria de Oliveira, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3.o, II, do novo Codigo Civil brasileiro, nomeando-lhe curador(a) na pessoa de ANTONIO COELHO DA COSTA, brasileiro(a), solteiro(a), agricultor, nascido/a aos 27/05/1950, residente e domiciliado no Sitio Baixio, s/n, Araruna/PB, sob compromisso, conforme sentenca prolatada nos autos da Acao de Interdicao e transitada em julgado em 19/02/2010. Do que, para constar, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital que devera ser publicado por tres vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.Dado e passado nesta cidade e comarca, aos 10/06/2010. Eu, Danielle Ponce Leon Medeiros Bessa, Tecnica Judiciaria, o digitei. Dr Osenival dos Santos Costa, Juiz de Direito em Substituicao. COMARCA DE ARARUNA. VARA UNICA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 00620080010371 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos que virem o presente ou dele tiverem conhecimen- to que o Excelentissimo Senhor Doutor Juiz de Direito desta Vara, decretou, por sentenca, a interdicao de PEDRO ROSENDO DA SILVA , brasileiro(a), solteiro(a), registrada conforme Certidao de Nascimento n.o 6805, fls. 390, livro A-07, Cartorio de Registro Civil de Tacima/PB, portador(a) de Retardo Mental Moderado (CID 10 - F.71), nascido(a) aos 10/07/1953 em Tacima/PB, filho(a) de Alfredo Rosendo da Silva e de Otilia Cecilia da Conceicao, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3.o, II, do novo Codigo Civil brasileiro, nomeando-lhe curador(a) na pessoa de ADAILTON ROSENDO DA SILVA, brasileiro(a), solteiro(a), agricultor, nascido/a aos 27/11/1983, residente e domiciliado no Sitio Barra dos Targinos, s/n, Campo de Santana/PB, sob compromisso, conforme sentenca prolatada nos autos da Acao de Interdicao e transitada em julgado em 14/10/2009. Do que, para constar, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital que devera ser publicado por tres vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade e comarca, aos 10/06/2010. Eu, Danielle Ponce Leon Medeiros Bessa, Tecnica Judiciaria, o digitei. Dr Osenival dos Santos Costa, Juiz de Direito em Substituicao. BREJO DO CRUZ COMARCA DE BREJO DO CRUZ. 2.CARTORIO. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 01020070011159 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital vierem, dele conhecimento tiverem ou se interessar possam, que por este juizo e Cartorio do segundo oficio,se processam os autos da ACAO DE INTERDICAO, movida por MARIA DE FATIMA TARGINO DANTAS em face de JOSIVAN TARGINO DANTAS, em cujo feito, proferido por sentenca PROCEDENTE o pedido autoral, ante a incapacidade do interditando ser portador de doenca mental, o que impossibilita de gerir sozinha sua vida civil, decretando-se sua interdicao, nomeando-lhe CURADORA a senhora MARIA DE FATIMA TARGINO DANTAS para reger sua pessoa e administrar seus bens, sob compromisso legal. E para que nao se alegue ignorancia, mandou o MM Juiz expedir o presente edital, que sera Publicado no Diario da Justica, por 03 vezes, com intervalo de 10 dias, entre uma publicacao e outra e afixado no atrio do Forum desta Comarca. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Brejo do CruzPB, aos quatorze dias do mes de junho do ano de dois mil e dez (14/06/2010), EuFrancisco Joao da Silva Neto, Tecnico Judiciario do Cartorio do Segundo Oficio, o digitei e subscrevi. Anyfrancis Araujo da Silva, Juiz de Direito em Substituicao. MARI COMARCA DE MARI. VARA UNICA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 06120080005954 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele conhecimento tiverem que, por este Juizo e Cartorio do Unico Oficio, processam se os termosde Acao de Interdicao n 06120080005954, movida por MARIA JOSE DE FREITAS em desfavor de SEVERINO RAMOS DE FREITAS, tendo sido decretada, por sentenca, a INTERDICAO de SEVERINO RAMOS DE FREITAS, portador de psicose inspecifica CID 10 F-29, de modo que apresenta se incapacidade dereger sua propria vida e negocios, sendo lhe nomeada curadora a pessoaMARIA JOSE DE FREITAS, permanecendo a curatela com poderes ilimitadospara todos os atos da vida civil, dispensando se da especializacao dahipoteca legal, nos termos do art. 1.190 do CPC. E, para que ninguem possa alegar ignorancia, nos exatos termos do art. 1.184 do CPC, mandoua MM Juiza expedir o presente Edital na imprensa oficial por 03 tres,vezes com intervalos de 10 dez dias. Dado e passado nesta cidade, aos22 de junho de 2010. Eu, Tania Aparecida Trajano da Silva, Tecnica Judiciaria, o digitei. COMARCA DE MARI. VARA UNICA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 06120080007349 Acao: CURATELA/INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele conhecimento tiverem que, por este Juizo e Cartorio do Unico Oficio, processam se os termosde Acao de Interdicao n 0612008000734-9, movida por MARIA GORETE FERREIRA CAVALCANTI em desfavor de CARLOS ANDRE FERREIRA CAVALCANTI, tendosido decretada, por sentenca, a INTERDICAO de CARLOS ANDRE FERREIRA CAVALCANTI, portador de retardo mental moderado CID 10 F-71, de modo que apresenta se incapacitada de reger sua propria vida e negocios, sendo lhe nomeada curadora a pessoa de MARIA GORETE FERREIRA CAVALCANTI, permanecendo a curatela com poderes ilimitados para todos os atos da vida civil, dispensando se da especializacao da hipoteca legal, nos termos do art. 1.190 do CPC. E, para que ninguem possa alegar ignorancianos exatos termos do art. 1.184 do CPC, mandou a MM Juiza expedir o prresente edital na imprensa oficial por 03 tres vezes, com intervalos de 10 dez dias. Dado e passado nesta cidade, aos 22 dias do mes de junho de 2010. Eu, Tania Aparecida Trajano da Silva, Tecnica Judiciaria, odigitei. PIRPIRITUBA COMARCA DE PIRPIRITUBA. VARA UNICA. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 30 DIAS Processo: 05120080005864 Acao: ACAO POPULAR. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos que virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento que tramita neste juizo os autos da acao acima mencionada, movida por ALEX ANDRE OLIVEIRA TRAJANO GOMES em face do MUNICIPIO DE PIRPIRITUBA E OUTROS. E para que nao se alegue no futuro ignorancia, e tendo em vista opedido de desistencia formulado pelo autor da acao, mandou a MM. Juiz a expedir o presente para que fiquem devidamente INTIMADOS possiveis interessados, ficando assegurado a qualquer cidadao dentro do prazo de90 dias da ultima publicacao feita promover o prosseguimento da acao supra mencionada, conforme lei 4717/65 de 1965. Desta feita mandou a MMJuiza expedir o presente, que deve ser publicado por 3 vezes, no Diario da Justica deste Estado. Pirpirituba, 06/05/2010. Eu, Ianny Camila Galdino Duarte, Tecnica Judiciaria, o ditigei. Dra. Clara de Faria Queiroz, Juiza de Direito. QUEIMADAS COMARCA DE QUEIMADAS. 2A. VARA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 09820090004874 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que por este Juizo, no expediente do Segundo Cartorio desta Comarca, se processa aos termos da acao acima citada, tendo como parte autora MARIA DO SOCORRO BRITO CAVALCANTE, brasileira, casada, agricultora, residente na Rua Amelia Pereira Maia, 930, Loteamento Cassio Cunha Lima - Queimadas PB, em favor de IZAIAS ALVES DE BRITO, brasileiro, solteiro, sem ocupacao, residente no mesmo endereco da autora, RG 2629626, filho de Joao Luiz de Brito e de Maria Onete Alves de Brito, tendo a MM. Juiza de Direito proferido sentenca, cuja parte final e: (aspas) ...JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdicao de IZAIAS ALVES DE BRITO. Nomeio curador(a) do(a) interdito(a) o(a) seu(ua) irma, Maria do Socorro Brito Cavalcante, ora requerente, que nao podera por qualquer modo alienar ou onerar bens moveis ou de quaisquer natureza pertencentes ao(a) interdito(a) sem autorizacao judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciaria deverao ser aplicados exclusivamente na saude, alimentacao e no bemestar do(a) interditado(a). Aplica-se no caso, o disposto no art. 919 do CPC e as respectivas sancoes. ... Publique-se na imprensa Oficial por 3(tres) vezes, com intervalo de 10(dez) dias. (aspas). E para que mais tarde alguem nao alegue ignorancia, mandou a MM. Juiza expedir o presente Edital. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de Queimadas - PB, aos 09 de junho de 2010. Eu, Heyde Dayzzyanne P. P. Leal Medeiros, o digitei. Bela. FLAVIA DE SOUZA BAPTISTA ROCHA. Juiza de Direito em substituicao. RIO TINTO COMARCA DE RIO TINTO. VARA UNICA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 05820080007352 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital, ou dele noticiaqs tiverem, que foi por este Juizo decretada a interdicao de Severina Maria da Silva Lima, por ser incapaz de gerir os atos da vida civil, sendo sua curadora Adriana Lima da Silva. E para que mais tarde alguem nao alegue ignorancia, mandou o MM. Juiz de Direito da Comarca, Dr. Adeilson Nunes de Melo, expedir o presente edital para ser publicado no diario da Justica por tres vezes, com intervalo de dez dias. Eu, Maria do socorro de Araujo Sousa e Silva, Tecnica Judiciaria, o digitei. COMARCA DE RIO TINTO. VARA UNICA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 10 DIAS P rocesso: 05820070010143 Acao: CURATELA/INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital, que foi por este Juizo decretada a interdicao de Maria das Merces Lima de Franca, sendo nomeada sua curadora Luciana Lima de Franca, por ser aquela incapaz de gerir os atos da vida civil. E para que mais tarde alguem nao alegue ignorancia, mando o MM. Juiz de Direito desta Comarca, Dr. Adeilson Nunes de Melo, expedir o presente edital para ser publicado no Diario da Justica por mais duas vezes, com intervalo de dez dias. Eu, Maria do Socorro de Araujo Sousa e Silva, Tecnica Judiciaria, o digitei. SOUSA PAUTA DE JULGAMENTO - TURMA RECURSAL MISTA DA 4º REGIÃO – SOUSA – PB – PUBLICADA NO DIARIO DA JUSTIÇA DA PARAÍBA EM 02 DE JULHO DE 2010, REPUBLICADA TENDO EM VISTA A CONVOCAÇÃO DOS JUÍZES ELEITORAIS PELO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL PARA PARTICIPAREM DE ENCONTRO A SER REALIZADO DO DIA 07 A 09 DE JULHO DE 2010. Ficam cientes as partes e intimados para a sessão de Julgamento da Turma Recursal Mista da 4ª Região a realizar-se no dia 13 (treze) do mês de julho de 2010, a partir das 15:00 horas no Fórum Dr. José Mariz,localizado na Rua Projetada s/ n, Bairro Gato Preto, Sousa-PB, em cuja sessão serão julgados os Recursos Referentes aos seguintes processos. Recursos que tem como Relator o Juiz Presidente, Dr. José Normando Fernandes: 01º) – Recurso Inominado Cível n.º 013.2007.001.655-8/001 – Juizado Especial de Cajazeiras. Recorrente: TNL PCS S.A. Advogado: Dr. Leidson F. Torres Matos. Recorrido: Roberval Ferreira da Silva. Advogado: Dr. Rogerio Silva Oliveira. 02º) – Recurso Inominado Cível n.º 013.2007.001.950-3/001 – Juizado Especial de Cajazeiras. Recorrente: TNL PCS S.A. Advogado: Dr. Leidson F. Torres Matos. Recorrido: Maria Lucia Lima Lins. Advogado: Dr. Rogerio Silva Oliveira. 03º) – Recurso Inominado Cível n.º 013.2007.001.938-8/001 – Juizado Especial de Cajazeiras. Recorrente: TNL PCS S.A. Advogado: Dr. Leidson F. Torres Matos. Recorrido: Carlos Augusto Rodrigues da Silva. Advogado: Dr. Rogerio Silva Oliveira. 04º) – Recurso Inominado Cível n.º 013.2007.001.963-6/001 – Juizado Especial de Cajazeiras. Recorrente: TNL PCS S.A. Advogado: Dr. Leidson F. Torres Matos. Recorrido: Ana Paula Vasques Nogueira. Advogado: Dr. Rogerio Silva Oliveira. 05º) – Recurso Inominado Cível n.º 013.2007.001.964-4/001 – Juizado Especial de Cajazeiras. Recorrente: TNL PCS S.A. Advogado: Dr. Leidson F. Torres Matos. Recorrido: Cleone Miranda Dantas do Nascimento. Advogado: Dr. Rogerio Silva Oliveira. Recursos que tem como Relatora a Juíza de Direito, Dra. Ieda Maria Dantas: 06º) – Recurso Inominado Cível n.º 005.2009.001.166-8/001 - Juizado Especial de São João do Rio do Peixe. Recorrente: Sonia Maria Moura de Abreu. Advogado: Dr. José Airton Gonçalves Abrantes. Recorrido: Tres Com de Publicações Ltda. Advogado: Dra. Olga Simone Moreira S. De Abrantes. 07º) – Recurso Inominado Cível n.º 030.2009.002.1319/001 – Juizado Especial de Pombal. Recorrente: Cleusidene de Sousa Silva. Advogado: Dr. Admilson Leite de Almeida Junior. Recorrido: Energisa Paraiba Distribuidora de Energia. Advogado: Dr. Paulo Gustavo de Mello e Silva Soares. 08º) – Recurso Inominado Cível n.º 022.2008.000.091-6/001 – Juizado Especial de São José de Piranhas. Recorrente: Jose Ronaldo Ramalho de Sousa. Advogado: Dr. Francisco Gomes de Araujo Junior. Recorrido: Mercado Livre Com Atividades de Internet. Advogado: Dr. Jose Fernandes Vieira Neto. 09º) – Recurso Inominado Cível n.º 022.2008.000.2425/001 – Juizado Especial de São José de Piranhas. Recorrente: Energisa Paraiba Distribuidora de Energia. Advogado: Dr. Paulo Gustavo de Mello e Silva Soares. Recorrido: Janio de Sousa Ferreira. Advogado: Dr. Juramir Oliveira de Sousa. 10º) – Recurso Inominado Cível n.º 042.2005.000.636-2/001 – Juizado Especial de Bonito de Santa Fé. Recorrente: Itau Seguros S.A. Advogado: Dr. Samuel Marques Custodio de Albuquerque. Recorrido: Joana Darc Martins dos Santos. Advogado: Dr. Vanderlanio de Alencar Feitosa. Recursos que tem como Relator o Juiz de Direito, Dr. Henrique Jorge Jacome Figueiredo: 11º) – Recurso Inominado Cível n.º 013.2007.001.959-4/001 – Juizado Especial de Cajazeiras. Recorrente: TNL PCS S.A. Advogado: Dr. Leidson F. Torres Matos. Recorrido: Marilene Pessoa Freire. Advogado: Dr. Rogerio Silva Oliveira. 12º) – Recurso Inominado Cível n.º 013.2007.001.934-7/ 001 – Juizado Especial de Cajazeiras. Recorrente: TNL PCS S.A. Advogado: Dr. Leidson F. Torres Matos. Recorrido: Rosalvo Mendes de Oliveira. Advogado: Dr. Rogerio Silva Oliveira. 13º) – Recurso Inominado Cível n.º 013.2007.001.923-0/001 – Juizado Especial de Cajazeiras. Recorrente: TNL PCS S.A. Advogado: Dr. Leidson F. Torres Matos. Recorrido: Andreia Braga de Oliveira. Advogado: Dr. Rogerio Silva Oliveira. 14º) – Recurso Inominado Cível n.º 013.2007.001.907-3/ 001 – Juizado Especial de Cajazeiras. Recorrente: TNL PCS S.A. Advogado: Dr. Leidson F. Torres Matos. Recorrido: Ana Lucia Albuquerque Lira. Advogado: Dr. Rogerio Silva Oliveira. 15º) – Recurso Inominado Cível n.º 013.2007.001.997-4/001 – Juizado Especial de Cajazeiras. Recorrente: TNL PCS S.A. Advogado: Dr. Leidson F. Torres Matos. Recorrido: Marta Gerusa Pinto da Costa. Advogado: Dr. Rogerio Silva Oliveira. Sousa, 06 de julho de 2010. Ana Carla Magliano de Almeida, Tecnica Judiciaria (PUBLICADO NO DIÁRIO DE 07 DE JULHO DE 2010; REPUBLICADA POR INCORREÇÃO) TEIXEIRA COMARCA DE TEIXEIRA. VARA UNICA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 03920090002138 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER Aos que o presente Edital virem ou dele noticia tiverem, que por este e escrivania do Unico Oficio se processam os termos da acao acima referida, requerida por FRANCISCO DE MOURA FREITAS, brasileiro, casado, residente e domiciliado nesta Comarca em face de SEBASTIANA MARCAL DA SILVA, brasileira, viuva, nascida em 19/ 03/1948, filha de Luiz Marcal daSilva e de Rosa Maria da Conceicao, mandei expedir o presente edital, para que tomem conhecimento da sentenca, que julgou procedente o pedido, com base no art. 1.767, inciso III, combinado com art. 1.180, todosdo CPC. E para que chegue ao conhecimento de todos, mendei- ISABELLA JOSEANNE ASSUNCAO LOPES ANDRADE DE SOUZA, JUIZA DE DIREITO - passar o presente edital, que devera ser publicado no DJ, tres vezes seguidas, com intervalo de dez dias, afixado em lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Teixeira, aos 10 dias do mes de junho, do ano de 2010. Eu , Severino B. de Lima Neto, Tecnico Judiciario, o digitei e subscrevi.