Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ATA Nº 4, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2011
- SESSÃO ORDINÁRIA -
PLENÁRIO
APROVADA EM 11 DE FEVEREIRO DE 2011
PUBLICADA EM 14 DE FEVEREIRO DE 2011
ACÓRDÃOS Nºs 230 a 256, 257 a 278 e 280 a 314, 321, 322, 323, 327 e
330
2
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ATA Nº 4, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2011
(Sessão Ordinária do Plenário)
Presidente: Ministro Benjamin Zymler
Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, em exercício, Lucas Rocha Furtado
Secretário das Sessões: AUFC Luiz Henrique Pochyly da Costa
Subsecretária do Plenário: AUFC Marcia Paula Sartori
À hora regimental, com a presença dos Ministros Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues,
Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio
Monteiro, dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa, André Luís
de Carvalho e Weder de Oliveira e do representante do Ministério Público, Procurador-Geral, em
exercício, Lucas Rocha Furtado, a Presidência declarou aberta a sessão ordinária do Plenário.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
O Tribunal Pleno homologou a ata nº 3, da sessão ordinária realizada em 2 de fevereiro corrente
(Regimento Interno, artigo 101).
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do
Tribunal de Contas da União na Internet.
COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata)
Da Presidência:
Presença, em Plenário, dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás,
Senhores Jossivani de Oliveira, Paulo Ernani Miranda Ortegal e Paulo Rodrigues de Freitas e do
Conselheiro-Substituto daquele Tribunal Senhor Maurício Oscar Bandeira Maia; e
Realização do XXXIII Encontro de Dirigentes do TCU e apresentação do Plano de Diretrizes do
TCU para os exercícios de 2011 e 2012.
Do Ministro Valmir Campelo:
Proposta, aprovada pelo Plenário, de encaminhamento à Segecex e à Segepres de documentação
para subsidiar estudo com objetivo de estabelecer novos paradigmas de trabalho, pautados em resultados
em larga escala, com o uso intenso de recursos de informática, denominado “tecnologia TCU”.
Do Ministro Augusto Nardes:
Realização de auditoria operacional no Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes –
Dnit, no âmbito do Plano de Fiscalização para 2011, para se traçar um panorama concreto da real situação
das pontes rodoviárias federais e demais obras de arte especiais, identificando pontos críticos nas ações
adotadas pela autarquia com vistas à manutenção e conservação dessas estruturas.
MEDIDAS CAUTELARES CONCEDIDAS (v. inteiro teor no Anexo II a esta Ata)
3
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
O Plenário referendou, nos termos do disposto no § 1º do art. 276 do Regimento Interno deste
Tribunal, a concessão das medidas cautelares exaradas nos processos nºs:
TC-000.658/2011-1, pelo Ministro Valmir Campelo, para que a Empresa Brasileira de
Infraestrutura Aeroportuária – Infraero suspenda a Concorrência Internacional 010/2010;
TC-030.105/2010-2, pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues, para que o Departamento Nacional
de Infraestrutura de Transporte – Dnit suspenda a Concorrência Pública 342/2010-00; e
TC-018.373/2010-0, pelo Ministro Raimundo Carreiro, para que a Autoridade Portuária do Porto de
Suape se abstenha de assinar o contrato relativo à Concorrência 025/2009.
SORTEIO ELETRÔNICO DE RELATOR DE PROCESSOS
De acordo com o parágrafo único do artigo 28 do Regimento Interno e nos termos da Portaria da
Presidência nº 9/2011, foi realizado sorteio eletrônico dos seguintes processos:
Data do sorteio: 03/02/2010
Processo: 006.309/2008-5
Interessado: Marcio Felix Carvalho Bezerra, /MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
Motivo do sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara
Relator sorteado: Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Processo: 007.847/2004-5
Interessado: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - MJ
Motivo do sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 2a. Câmara
Relator sorteado: Ministro RAIMUNDO CARREIRO
Processo: 009.502/2008-9
Interessado: Não há
Motivo do sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara
Relator sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO
Processo: 013.332/2009-1
Interessado: INDÚSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A. - MCT
Motivo do sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 2a. Câmara
Relator sorteado: Ministro RAIMUNDO CARREIRO
Processo: 029.501/2008-9
Interessado: ENTIDADES/ÓRGÃOS DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS,
PROCURADORIA DA REPÚBLICA/AM - MPF/MPU
Motivo do sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 2a. Câmara
Relator sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES
4
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Data do sorteio: 08/02/2010
Processo: 001.322/2007-6
Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA DA REPÚBLICA POLO
PETROLINA/JUAZEIRO/MPF
Motivo do sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara
Relator sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO
Processo: 001.378/2008-0
Interessado: /MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME
Motivo do sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara
Relator sorteado: Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Processo: 001.570/2005-8
Interessado: Prefeitura Municipal de São José do Jacuípe - BA
Motivo do sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 2a. Câmara
Relator sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES
Processo: 003.287/2011-4
Interessado: Não há
Motivo do sorteio: Processo Administrativo - Art. 28, inciso XIV do R.I.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Relator sorteado: Ministro AROLDO CEDRAZ
Processo: 004.495/2003-9
Interessado: CONGRESSO NACIONAL
Motivo do sorteio: Recurso de Revisão ao Plenário contra Acórdão
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Relator sorteado: Ministro UBIRATAN AGUIAR
Processo: 005.009/2010-3
Interessado: Não há
Motivo do sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Relator sorteado: Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Processo: 006.553/2009-2
Interessado: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - MS
Motivo do sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 2a. Câmara
Relator sorteado: Ministro RAIMUNDO CARREIRO
Processo: 010.099/2005-8
5
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Interessado: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - MEC,
Prefeitura Municipal de Boca do Acre - AM
Motivo do sorteio: Recurso de Revisão ao Plenário contra Acórdão
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Relator sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES
Processo: 011.169/2000-8
Interessado: COMPANHIA DOCAS DO PARA - CDP
Motivo do sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 2a. Câmara
Relator sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES
Processo: 011.647/2007-5
Interessado: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - MME, CONGRESSO NACIONAL
Motivo do sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Relator sorteado: Ministro UBIRATAN AGUIAR
Processo: 011.699/2002-0
Interessado: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - TRE/MT - JE
Motivo do sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara
Relator sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
Processo: 012.292/2009-0
Interessado: BRASIL MIDIA DIGITAL LTDA./BRASIL MIDIA DIGITAL LTDA., DYNAMIC
VIDEO COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA./DYNAMIC VIDEO COMERCIO E
REPRESENTAÇÕES LTDA.
Motivo do sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 2a. Câmara
Relator sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES
Processo: 013.454/2003-5
Interessado: VALEC ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. - MT
Motivo do sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Relator sorteado: Ministro RAIMUNDO CARREIRO
Processo: 013.686/2006-4
Interessado: IDENTIDADE PRESERVADA/(DOCUMENTO SIGILOSO)
Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara
Relator sorteado: Ministro UBIRATAN AGUIAR
Processo: 015.288/2005-8
Interessado: FNDE/FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE,
Prefeitura Municipal de Pilar - AL
Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I.
6
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara
Relator sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO
Processo: 015.506/2010-0
Interessado: /CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Motivo do sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara
Relator sorteado: Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Processo: 020.419/2007-9
Interessado: CEF /CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Motivo do sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara
Relator sorteado: Ministro UBIRATAN AGUIAR
Processo: 021.201/2010-2
Interessado: NORDESTE SEGURANÇA/NORDESTE TRANSPORTE DE VALORES LTDA
Motivo do sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara
Relator sorteado: Ministro UBIRATAN AGUIAR
Processo: 026.801/2010-8
Interessado: /CAVALCANTE MOURA ENGENHARIA LTDA
Motivo do sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 2a. Câmara
Relator sorteado: Ministro RAIMUNDO CARREIRO
Processo: 027.747/2010-7
Interessado: Não há
Motivo do sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Relator sorteado: Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Processo: 029.015/2007-9
Interessado: FUNDO NACIONAL DE SAÚDE - MS, Roosevelt Ferreira de Oliveira
Motivo do sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara
Relator sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
Processo: 575.449/1997-7
Interessado: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - RJ
Motivo do sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Relator sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
7
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
O Tribunal Pleno aprovou as relações de processos a seguir transcritas e proferiu os Acórdãos de
nºs 230 a 256.
RELAÇÃO Nº 7/2011 – Plenário
Relator – Ministro VALMIR CAMPELO
ACÓRDÃO Nº 230/2011 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência
predominante no Tribunal de Contas da União, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão nº 2300/2010-TCU-Plenário,
Sessão de 8/9/2010, para fins de correção de erro material, relativamente à data de ocorrência do valor do
débito de R$ 8.600,00, de forma que onde se lê:”26/1/1994” leia-se:.26/1/1995, mantendo-se os demais
termos do acórdão, ora retificado:
1. Processo TC-008.958/2009-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Clésio da Gama Fernandes (484.914.206-06)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MG(SECEX-MG)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 4/2011 – Plenário
Data da Sessão: 9/2/2011 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 5/2011 – Plenário
Relator – Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
ACÓRDÃO Nº 231/2011 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão ordinária de Plenário, e tendo em
vista estes autos de embargos de declaração opostos contra o Acórdão 2788/2010 – Plenário;
Considerando que, tendo tomado ciência do acórdão embargado em 19/11/2010 (fl. 708, volume 3),
na forma do art. 183, inciso II, c/c o art. 179, inciso II, todos do Regimento Interno, o sr. João de Souza
Trajano interpôs embargos de declaração em 6/12/2010 (fl. 2, anexo 12), extrapolando o prazo de 10
(dez) dias para manejo da espécie recursal, conforme fixado pelo art. 287, §1º, também do Regimento
Interno;
Considerando que, mesmo que conhecidos, os embargos declaratórios seriam rejeitados porque não
existe a alegada obscuridade. Os pontos questionados foram objeto de detida análise no julgamento do
pedido de reexame, o que demonstra a intenção de rediscutir matéria já decidida;
ACORDAM, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 34 da Lei nº 8.443/92,
em não conhecer dos embargos de declaração e dar ciência ao interessado.
1. Processo TC-009.808/2008-9 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: João de Souza Trajano, ex-Secretário Municipal de Obras, CPF 226.155.042-15.
1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal – CEF.
1.3. Unidades técnicas: não atuou.
8
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.4. Advogados constituídos nos autos: Francisco Antônio Mendes, OAB/PI 1983/89; Nicolau Tork
Rodrigues, OAB/AP 632; e Eduardo dos Santos Tavares, OAB/DF 27.421.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 4/2011 – Plenário
Data da Sessão: 9/2/2011 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 2/2011 – Plenário
Relator – Ministro AUGUSTO NARDES
ACÓRDÃO Nº 232/2011 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992 c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 235 e 250, § 1º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela
Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e de conformidade com os pareceres uniformes emitidos
nos autos, em:
a) acatar as razões de justificativa apresentadas pelo responsável e;
b) conhecer da denúncia, por atender aos pressupostos regimentais de admissibilidade aplicáveis à
espécie, para, no mérito, considerá-la improcedente:
1. Processo TC-033.036/2008-3 (DENÚNCIA)
1.1. Responsáveis: Instituto Nacional da Propriedade (29.212.909/0001-95); Jorge de Paula Costa
Avila (759.456.657-20); Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de
Janeiro (35.791.326/0001-69).
1.2. Interessado: Instituto Nacional da Propriedade Industrial - MDIC (42.521.088/0001-37)
1.3. Órgão/Entidade: Instituto Nacional da Propriedade Industrial – MDIC.
1.4. Unidade Técnica: 9ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-9).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. Determinar o arquivamento dos autos, após envio de cópia desta deliberação, da instrução
técnica e despacho de fls. 281/290 ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial-INPI e ao denunciante.
ACÓRDÃO Nº 233/2011 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os art.169, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de
dezembro de 2002, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em determinar o arquivamento do
processo, uma vez sanadas as questões que o motivaram, restando assim cumprido o objetivo para o qual
foi constituído.
1. Processo TC-007.460/2007-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Apensos: 010.112/2007-8 (SOLICITAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL); 014.796/20079 (SOLICITAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL)
1.2. Interessado: 3ª Secretaria de Controle Externo – TCU.
9
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.3. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Aviação Civil - Anac/ MD; Empresa Brasileira de
Infraestrutura Aeroportuária - MD; Ministério da Defesa (vinculador); Ministério da Defesa/comando da
Aeronáutica (vinculador).
1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-3).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 234/2011 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, incisos III e V, alínea “a”, do Regimento
Interno do TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em arquivar o presente processo, uma vez
sanadas as questões que o motivaram, restando assim cumprido o objetivo para o qual foi constituído, de
conformidade com a proposta da unidade técnica em fls.13/15 dos autos.
1. Processo TC-006.019/2004-2 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Responsável: Henrique dos Santos Pereira (214.671.532-49).
1.2. Interessado: Ibama - Superint. Estadual/AM - MMA (03.659.166/0003-74)
1.3. Órgão/Entidade: Ibama - Superint. Estadual/AM - MMA; Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – MMA.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amazonas (SECEX-AM)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 235/2011 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 218 do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em declarar insubsistente a multa
aplicada ao Sr. José Carlos Dias, nos termos do subitem 9.2. do Acórdão n.º 1929/2006 – TCU - Plenário,
em virtude do falecimento do responsável em data anterior à da deliberação, e em expedir quitação ao Sr.
Alberto de Almeida Pais, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada, nos termos dos
pareceres emitidos nos autos.
Quitação relativa ao subitem 9.2. do Acórdão n. 1.929/2006, proferido pelo Plenário, em Sessão de
18/10/2006, Ata n. 42/2006 - Plenário.
Valor original da multa: R$ 3.000,00 Data de origem da multa: 18/10/2006
Valor recolhido: R$ 3.000,00 Data do recolhimento: 27/5/2010
1. Processo TC-011.999/2003-5 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Responsáveis: Alberto de Almeida Pais (023.048.217-15); Emilio Humberto Carazzai
Sobrinho (037.321.504-53); José Carlos Dias Neves (057.455.511-00); João Carlos Monteiro
(184.000.190-91); Sérgio Cutolo dos Santos (057.187.911-04); Vinícius Braga Rodrigues (405.888.15772).
1.2. Interessado: Caixa Econômica Federal - MF (00.360.305/0001-04).
1.3. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal – MF.
1.4. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-2).
10
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 236/2011 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução
nº 155/2002; 38 e Anexo VI da Resolução nº 164/2003, c/c o Enunciado n. 145 da Súmula de
Jurisprudência predominante no Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 1.371/2009-TCU-Plenário, prolatado na Sessão de
24/06/2009, inserido na Ata nº 25/2009-Ordinária, relativamente ao seu subitem 9.1., onde se lê: “9.1.
Com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/1992, dar quitação às Sras. Rosária de Fátima Silva, Maria de
Jesus Jorge Torres e Maria Elisa Cantanhede Lago Braga Borges e ao Sr. Aldy Mello de Oliveira.”, leiase: “9.1. Com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/1992, dar quitação às Sras. Rosária de Fátima Silva,
Maria de Jesus Jorge Torres e Maria Elisa Cantanhede Lago Braga Borges e ao Sr. Aldy Mello de
Araújo.”, permanecendo inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
b) expedir a quitação à Sra. Eneida de Maria Ribeiro e ao Sr. Othon de Carvalho Bastos em
conformidade com o parecer do Ministério Público exarado à fl.715 dos autos.
1. Processo TC-012.152/1999-4 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Responsáveis: Aldy Mello de Araújo (027.696.463-20); Domingos Ferreira da Silva
(001.789.828-57); Eneida de Maria Ribeiro (054.640.303-44); Guilherme Frederico Figueiredo Lago
(012.615.503-82); Maria Elisa Cantanhede Lago Braga Borges (151.602.703-53); Maria de Jesus Jorge
Torres (134.629.463-15); Othon de Carvalho Bastos; Othon de Carvalho Bastos (001.877.123-87);
Raimundo Nonato Palhano Silva (025.333.163-34); Rosária de Fátima Silva (000.811.616-46).
1.2. Interessado: Fundação Universidade Federal do Maranhão - MEC (06.279.103/0001-19)
1.3. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão – MEC.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Maranhão (SECEX-MA).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. Determinar que seja informado à Sra. Eneida de Maria Ribeiro, com fundamento no art. 2º,
inciso I, da Portaria Conjunta Segecex/Segedam nº 1, de 18 de março de 2010, que, em razão do
recolhimento a maior do valor da referida multa, há crédito seu perante a Fazenda Pública, no valor de R$
58,39, o qual pode ser requerido ao TCU por meio de petição administrativa;
ACÓRDÃO Nº 237/2011 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento o art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução nº 155/2002, em autorizar, excepcionalmente, a prorrogação de prazo à
Fundação Universidade de Brasília, até 30 de junho de 2011, para que a entidade passe a cumprir o
disposto no subitem 9.2 do Acórdão nº 3.005/2009-TCU - Plenário, nos termos propostos pela unidade
técnica em fls. 272/281 dos autos.
1. Processo TC-015.236/2009-4 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília – MEC.
1.2. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-6).
11
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.4.1. Encaminhar aos Ministérios da Educação e do Planejamento, Orçamento e Gestão cópia
deste Acórdão, tendo em vista o não cumprimento, até a presente data, da recomendação constante do
item 9.1 do Acórdão 3.005/2009-TCU - Plenário;
1.4.2. Arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 238/2011 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno
do TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002; 38 e Anexo VI da Resolução nº 164/2003, c/c o
Enunciado n. 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, em retificar, por inexatidão
material, o Acórdão nº 2.126/2010 – TCU – Plenário, prolatado na Sessão Ordinária de 25/08/2010,
inserido na Ata nº 31/2010-Plenário, de modo que, relativamente ao subitem 3.2., onde se lê: “Celta
Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. (04.092.273/0001-64)”; “Oswaldo Pessoa de Aquino
(108.733.334-20)”; “Maria Thelma Farias Marques Ferreira”, leia-se: Celta Construções e
Empreendimentos Ltda. (01.427.602/0001-92); Oswaldo Pessoa de Aquino (059.652.844-20); Maria
Thelma Farias Marques; e, relativamente ao item 4., onde se lê: “Municipal de João Pessoa/PB”, leia-se:
Município de João Pessoa/PB, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado.
1. Processo TC-020.111/2005-8 (RELATÓRIO DE INSPEÇÃO)
1.1. Apensos: 014.708/2009-2 (SOLICITAÇÃO); 016.733/2006-0 (SOLICITAÇÃO).
1.2. Responsáveis: 3c Engenharia Ltda (70.092.275/0001-88); Adriana Carla Soares Vaz
(692.067.084-49); Alcar Engenharia e Comercio Ltda (01.237.237/0001-53); Beta Projetos e Construcoes
Limitada (09.221.904/0001-11); Celta Construcoes Eempreendimentos Ltda (01.427.602/0001-92);
Conim - Construtora e Imobiliaria Ltda (10.857.845/0001-51); Construtora Acta Ltda (01.721.917/000148); Construtora Eldorado Ltda (03.047.067/0001-70); Construtora Torreao Villarim Ltda
(41.203.514/0001-21); Cícero de Lucena Filho (142.488.324-53); Decon Construções Civis Ltda
(01.488.083/0001-72); Evandro de Almeida Fernandes (002.619.124-53); Fernando Martins da Silva
(015.944.784-49); Francisco Bezerra Gualberto (094.827.254-68); Francisco Carlos Oliveira Cavalheiro
(466.978.104-91); Francisco de Sales Pereira (082.963.594-72); Geronildo Alves Fernandes
(098.386.194-34); Hrf Construções Civis Ltda. (01.248.689/0001-30); Incal Incorporações S.a.
(67.491.654/0001-36); Incol - Incorporacoes e Construcoes Ltda (01.808.929/0001-04); Isa Silva de
Arroxelas Macedo (086.915.414-15); Isabella Duarte Gouvêa (028.316.224-41); José Eymard Moraes de
Medeiros (003.537.104-82); José Rodrigues Lopes (091.698.654-34); José Sérgio Albuquerque de
Almeida (132.888.574-72); Kva Projetos Eletro Rurais e Construcoes Ltda (08.600.504/0001-54); Linear
Engenharia e Empreendimentos Ltda (01.698.341/0001-45); Marcelo Maximiano Guedes Pereira Pitanga
(131.374.684-34); Marcílio Juvêncio Pinheiro de Almeida (077.365.504-25); Maria Elisabeth Carvalho
Duarte (674.013.094-91); Maria José Santos da Nóbrega (160.651.824-00); Maria Thelma Farias
Marques Ferreira (250.506.054-15); Mlr Construções Ltda (04.777.954/0001-66); Márcia Ramos da Silva
(739.147.034-15); Oswaldo Pessoa de Aquino (108.733.334-20); Paulo Sérgio Navarro Cruz
(160.798.094-00); Potengi Holanda de Lucena (044.642.904-00); Prorcon Projetos e Construcoes Ltda
(12.613.089/0001-40); Rúbria Beniz Gouveia Beltrão (299.581.214-68); Serteli Servicos Tecnicos de
Engenharia Ltda (06.032.916/0001-00); Setor - Servicos Tecnicos e Obras Rodoviarias Ltda
(09.110.719/0001-50); Soane Engenharia e Comercio Ltda (11.897.188/0001-39); Virgílio Mendonça da
Costa e Silva (136.314.384-00); Zoih Engenharia Ltda (00.460.107/0001-12); Élia Andrade de Araújo
(072.642.594-04)
12
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.3. Interessado: Congresso Nacional.
1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de João Pessoa – PB.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba - (SECEX-PB).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 4/2011 – Plenário
Data da Sessão: 9/2/2011 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 1/2011 – Plenário
Relator – Ministro AROLDO CEDRAZ
ACÓRDÃO Nº 239/2011 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno, c/c o enunciado
145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o
Acórdão 2.589/2010 – TCU – Plenário, prolatado na sessão ordinária de 29/9/2010, Ata 36/2010,
relativamente ao item “3” e subitens “9.4” e “9.6”, onde se lê: “Horácio Ricardo Neiva”, leia-se: “Horácio
Ricardo Neiva Neto”, mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.755/2004-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 024.154/2007-0 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Adriana Martins Guedes (897.197.436-20); Ardilino de Assis Serrano
(337.439.676-34); Construtora Chavez e Rangel (04.153.192/0001-27); Elizangela Lopes Pereira
(042.106.437-42); Engeminas Construcoes Ltda (03.217.907/0001-03); Fernando Franco Bengnami
(734.287.366-72); Horacio Ricardo Neiva Neto (007.951.877-00); Karla Mara de Carvalho Franco
Bengnami (012.018.656-03); Mauricio Paes de Alvarenga Massote (261.129.816-53); Narciso Teixeira
Neto (335.856.446-00); Regiane Ferreira de Souza (056.200.296-03); Tropical Construções Ltda.
(03.440.031/0001-51)
1.3. Entidade: Prefeitura Municipal de Cuparaque - MG
1.4. Advogados constituídos nos autos: Aloísio Augusto Cordeiro de Ávila (OAB/MG 26.252),
Amando Prates (OAB/MG 25.760), André Myssior (OAB/MG 91.357), Cairo Teixeira de Siqueira Júnior
(OAB/MG 59.452), Carlos Eduardo Araújo de Carvalho (OAB/MG 90.479), Eduardo Cardoso Prates
(OAB/MG 7.009-E), Henrique Abi-Ackel Torres (OAB/MG 102.343), Loyanna de Andrade Miranda
(OAB/MG 111.202), Luciana Araújo Prates (OAB/MG 84.603), Mayram Azevedo Batista da Rocha
(OAB/MG 79.941), Neander Silva Araújo (OAB/MG 90.559), Rita Aparecida Faria (OAB/MG 81.685) e
Viviane Macedo Garcia (OAB/MG 80.902).
ACÓRDÃO Nº 240/2011 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 169, inciso IV, e 143, inciso V, alínea a, do Regimento Interno,
c/c o art. 40, inciso V, da Resolução TCU 191/2006, em determinar o arquivamento do processo a seguir
indicado, sem prejuízo de que seja dada ciência desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao interessado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
13
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-002.412/2006-1 (DENÚNCIA)
1.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, § 1º, da Lei 8.443/92)
1.2. Entidade: Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - CEAGESP
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 241/2011 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno, c/c o enunciado
145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o
Acórdão 2.639/2010 – TCU – Plenário, prolatado na sessão ordinária de 6/10/2010, Ata 37/2010,
relativamente ao subitem “9.5.1”; sem prejuízo de que seja encaminhada cópia integral digitalizada dos
autos ao Sr. José Garcia de Freitas Júnior, Procurador-Geral de Justiça Militar em exercício, e aos
responsáveis José Maurício Lopes Martins de Sá e Avelino Macedo Ottoni de Carvalho, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
Onde se lê:
“9.5.1. audiência prévia de Manoel Cardoso de Moura e de Raimundo Magno Pinto, responsáveis
respectivamente pela elaboração e pela aprovação do termo de referência da licitação, acerca da:”
Leia-se:
“9.5.1. audiência prévia de Manoel Cardoso de Moura e de Gabriel Raimundo Magno Pinto,
responsáveis respectivamente pela elaboração e pela aprovação do termo de referência da licitação, acerca
da:”
1. Processo TC-022.439/2006-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: José Maria Lins Calheiros (CPF 260.781.397-20), diretor do HFA; José
Maurício Lopes Martins de Sá (CPF 585.025.211-87), fiscal do contrato 17/2009 e ex-chefe da Divisão
de Engenharia; Avelino M. Ottoni de Carvalho (CPF 431.058.237-00), ordenador de despesas; Gabriel
Raimundo Magno Pinto (CPF 224.526.727-34), ordenador de despesas; José Alexandre Pires (CPF
760.800.307-30), ordenador de despesas; Manoel Cardoso de Moura (CPF ignorado), responsável pelo
termo de referência do pregão 1/2005; e Engeclinic Serviços Ltda. (CNPJ 04.128.433/0001-88).
1.2. Interessada: Ouvidoria do Tribunal de Contas da União
1.3. Unidade: Hospital das Forças Armadas – HFA/Ministério da Defesa
1.4. Advogados constituídos nos autos: Felipe Batracke Patrício Ribeiro (OAB/RJ 144.511), Julio
Mochelin Monteiro Dias (OAB/RJ 145.196), Anderson Rocco Ribeiro (OAB/RJ 152.936), Patrícia
Mendanha Lino (OAB/DF 28.669), Juliana Tavares Almeida (OAB/DF 12.794), Mauro Porto (OAB/DF
12.878), e Rodolfo Gil Moura Rebouças (OAB/DF 31.994).
ACÓRDÃO Nº 242/2011 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU c/c os arts.
33, 34 e 36 da Resolução TCU 191/2006, em apensar o presente processo ao TC-023.437/2008-9
(Tomada de Contas Especial), bem como, em resposta ao Ofício 1659/2010-IPL 0130/2008-4DPF/CZS/AC, comunicar ao Dr. Milton Rodrigo Neves, delegado de polícia federal, que o processo TC023.437/2008-9, ainda pendente de apreciação por parte deste Tribunal, trata de tomada de contas
especial referente ao Convênio 65/2003 (Siafi 489343), celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde Funasa e o Município de Porto Walter/AC, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
14
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-000.014/2011-7 (SOLICITAÇÃO)
1.1. Interessados: José Roberto Peres (051.126.968-42); Superintendência Regional do DPF no
Acre (00.394.494/0019-65)
1.2. Entidade: Prefeitura Municipal de Porto Walter - AC
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 243/2011 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no artigo 1º, inciso XVII, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 15, inciso I,
alínea “o”, 143, inciso, V, alínea “a”, 264 e 265, todos do Regimento Interno, em não conhecer da
consulta adiante indicada, por não atender aos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, devendo
ser dada ciência da presente deliberação, juntamente com o envio de cópia da instrução da unidade
técnica, ao interessado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-033.445/2010-9 (SOLICITAÇÃO)
1.1. Interessado: Fundo Nacional de Desevolvimento da Educação - FNDE (00.378.257/0001-81)
1.2. Entidade: Prefeitura Municipal de Nova Xavantina/MT
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 244/2011 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, com fundamento nos
artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXV; 143, inciso V, “a”, do
Regimento Interno do TCU c/c os arts. 62, inciso III, 69, inciso III, e 93, parágrafo único, da Resolução
TCU 191/2006, ACORDAM em determinar o apensamento do processo ao TC-024.902/2009-3, para
subsidiar a instrução do processo de monitoramento e de forma a, oportunamente, viabilizar o
encaminhamento da documentação ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de
Mato Grosso - Crea/MT, se o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra não o fizer, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-033.911/2010-0 (SOLICITAÇÃO)
1.1. Interessado: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Mato Grosso
(03.471.158/0001-38)
1.2. Advogado constituído nos autos: não há.
Ata n° 4/2011 – Plenário
Data da Sessão: 9/2/2011 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 4/2011 – Plenário
Relator – Ministro RAIMUNDO CARREIRO
ACÓRDÃO Nº 245/2011 - TCU - Plenário
VISTOS, relacionados e discutidos a petição encaminhada por Viriato Cardoso Construções e
Projetos Ltda. contra o Acórdão 188/2002 (fls. 101/102, vp), confirmado pelos Acórdãos 737/2004 (fl.
157, vol. 21), 1806/2004 (fls. 194/195, vol. 21), 74/2005 (fl. 11, anexo 1) e 2260/2009 (fl. 11, anexo 6) Plenário.
15
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Considerando que face ao princípio da economia processual, o entendimento adotado nos casos de
interposição de expediente sem qualquer viabilidade jurídica é no sentido de que sejam recebidos como
petição;
Considerando o parecer do Ministério Público;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, com fundamento no
art. 32, parágrafo único, Lei 8.443/92 c/c os arts. 143, IV “b”, 144, § 1° e 277, do RI/TCU; em:
a) Receber o expediente encaminhado como petição, negando-se a ele seguimento; e
b) Dar ciência deste Acórdão ao interessado;
1. Processo TC-250.059/1997-5 - (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 010.635/2005-3 (Cobrança Executiva)
1.2. Recorrente: Viriato Cardoso Construções e Projetos Ltda. (15.145.162/0001-95)
1.3. Unidade: Grupo Executivo para Extinção do Dner - MT (em Liquidação)
1.4. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
1.5. Ministro que se declarou impedido na sessão: Aroldo Cedraz
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
1.7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – BA (SECEX-BA)
1.8. Advogados constituídos nos autos: Raquel Martins (OAB/DF 23.660), Patrícia Tiana Pacheco
Lamarão (OAB/PA 10.455)
ACÓRDÃO Nº 246/2011 - TCU - Plenário
VISTOS, relacionados e discutidos este Pedido de Reexame em Denúncia/ Representação,
interposto pelo Sr. Adalberto Andrade de Oliveira, contra o Acórdão 2698/2010 - Plenário - itens
recorridos Inteiro teor (fl. 15, p.)
Considerando que além de intempestivo, não são apresentados fatos novos que possam suplantar a
intempestividade do recurso;
Considerando o parecer do Ministério Público;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, com fundamento no
art. 32, parágrafo único e inc. I, e 48, Lei 8.443/92 c/c os arts. 143, IV “b”, 277, II e 285,
caput e §2º, do RI/TCU; em:
a) não conhecer o Pedido de Reexame, em razão da sua intempestividade e ausência de fatos novos,
bem como pela ausência de legitimidade e interesse recursal, com fulcro nos arts. 48 e 282 da Lei
8.443/92;
b) dar ciência deste Acórdão ao recorrente.
1. Processo TC-024.815/2009-6 – PEDIDO DE REEXAME (Denúncia)
1.1. Recorrente: Adalberto Andrade de Oliveira
1.2. Unidade: Município de Santa Luz/BA
1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
1.4. Relator da deliberação recorrida: Ministro –Substituto Weder de Oliveira
1.5. Ministro que se declarou impedido na sessão: Aroldo Cedraz
1.6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
1.7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – BA (SECEX-BA)
1.8. Advogado constituído nos autos: não há
16
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Ata n° 4/2011 – Plenário
Data da Sessão: 9/2/2011 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 5/2011 – Plenário
Relator – Ministro JOSÉ JORGE
ACÓRDÃO Nº 247/2011 - TCU – Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 143, inciso V, alínea a, e 265 do Regimento Interno, em não conhecer da consulta a seguir
relacionada, diante da ausência dos requisitos de admissibilidade, e arquivar o processo, dando-se ciência
ao consulente, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-033.718/2010-5 (CONSULTA)
1.1. Interessada: Diretoria de Divisão de Educação Especial da Secretaria de Estado da Educação
de Sergipe (01.313.049/7001-04)
1.2. Entidade: Secretaria de Estado da Educação de Sergipe/SE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – SE (Secex-SE)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 248/2011 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 143, inciso V, alínea e, e 183, inciso I, alínea d, do Regimento Interno, em autorizar a prorrogação de
prazo solicitada pelo Sr. Nilton Britto, e pelo Consórcio Santa Guilhermina, por mais 10 (dez) e 30
(trinta) dias, respectivamente, a contar da ciência desta deliberação, para cumprimento da audiência
contida nos subitens 9.1.1 e 9.2 do Acórdão n.º 1981/2010 – TCU – Plenário, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.920/2010-7 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Responsáveis: Artur José da Silva Santos (288.439.677-20); Fernando Luiz Correia
(440.890.587-91); Luiz Antonio Pagot (435.102.567-00); Marcelo Cotrim Borges (866.943.407-53);
Nilton de Brito (140.470.121-49); Wanderson Lopes da Silva (452.014.556-20)
1.2. Entidade: Departamento Nacional de Infra - Estrutura de Transportes – DNIT/MT
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras 2 (Secob-2)
1.4. Advogados constituídos nos autos: Edgard Hermelino Leite Júnior (OAB/SP n.º 92.114),
Giuseppe Giamundo Neto (OAB/SP n.º 234.412) e Amauri Feres Saad (OAB/SP n.º 261.859)
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 249/2011 - TCU – Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 143, inciso V, alínea e, e 183, inciso I, alínea d, do Regimento Interno, em autorizar a prorrogação de
prazo solicitada pela Sra. Maria Aparecida do Amaral, Secretária Executiva do Ministério da Saúde, por
mais 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação, para cumprimento da determinação contida no
subitem 9.2 do Acórdão nº 2487/2010 - TCU - Plenário, de acordo com a proposta da Unidade Técnica:
17
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-025.013/2006-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado:Secretaria de Controle Externo – PR (Secex-PR)
1.2. Entidade: Município de Guaratuba/PR
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PR (Secex-PR)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Secex/PR que preste as informações solicitadas pelo Poder Judiciário, por meio
do Ofício nº 41/2011, observando o disposto nos arts. 69, inciso II, e 72, da Resolução TCU nº 191, de
21de junho de 2006.
Ata n° 4/2011 – Plenário
Data da Sessão: 9/2/2011 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 7/2011 – Plenário
Relator – Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
ACÓRDÃO Nº 250/2011 - TCU – Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo
a seguir relacionado, com fundamento no art. 1º, inciso XVII, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 265 do
Regimento Interno/TCU, ACORDAM em não conhecer da consulta, por não atender aos requisitos de
admissibilidade, arquivando-a e dando-se ciência ao consulente, com o envio de cópia da respectiva
instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.077/2011-2 (CONSULTA)
1.1. Consulente: Controladoria Geral do Estado de Sergipe
1.2. Unidade: Entidades/Órgãos do Governo do Estado de Sergipe
1.2. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – SE (SECEX-SE)
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 251/2011 - TCU – Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo
a seguir relacionado, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III,
e 250 a 252 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar atendida a determinação contida no
item 9.5 do Acórdão nº 423/2010 - TCU – Plenário, determinando ao Conselho Nacional de Assistência
Social – CNAS que envie a esta Corte de Contas, dentro de 45 dias, reanálise e julgamento sobre a
validade das Resoluções nº 43/2005 e 17/2006, como também encaminhe tais decisões à Secretaria da
Receita Federal do Brasil, para fins do acompanhamento que lhe compete, conforme o art. 32 da Lei nº
12.101, de 2009, e o art. 14 do Anexo 1 do Decreto nº 7.386, de 8 de dezembro de 2010, dando ciência
desta deliberação, com o envio de cópia da respectiva instrução, ao Conselho Nacional de Assistência
Social – CNAS, ao Ministério da Previdência Social e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, e
apensando-se os autos ao TC 013.757/2004-1.
1. Processo TC-032.003/2010-2 (MONITORAMENTO)
1.1. Unidade: Conselho Nacional de Assistência Social
1.2. Unidade Técnica: Secretaria de Macroavaliação Governamental (SEMAG)
18
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 252/2011 - TCU – Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo
abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III;
169, inciso IV e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no
mérito considerá-la em parte prejudicada e em parte improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar,
dar ciência à representante e à unidade jurisdicionada, com o envio de cópia da respectiva instrução, e
arquivar os autos.
1. Processo TC-000.923/2011-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Oneida do Brasil Comércio, Importação e Exportação Ltda. (CNPJ
08.998.218/0001-99)
1.2. Unidade: VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., vinculada ao Ministério dos
Transportes
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RJ (SECEX-RJ)
1.4. Advogados constituídos nos autos: Alan Laport Rodrigues (OAB/RJ 148.997), Gabriel
Miranda Coelho (OAB/RJ 43.502), Garcia D'Ávila Pires de Carvalho e Albuquerque (OAB/RJ 53.312),
Hilma Vianna Pinto (OAB/RJ 51.035), Ingrid Ribeiro da Silva Pitombeira (OAB/DF 25.311), Liliane
Bueno Ferreira (OAB/TO 4.270-B), Lorena Maria Peres Nogueira (OAB/DF 32.852), Marco Aurélio
Faustino Porto (OAB/RJ 33.063), Maria Estela Filardi (OAB/RJ 49.619), Rafael de Almeida Giacomitti
(OAB/DF 29.306), Ricardo William da Silva Viana (OAB/RJ 107.449), Rui Armando Villar (OAB/RJ
4.040-D), Vanessa Bianca Pereira de Oliveira Furtado (OAB/MG 115.374).
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 253/2011 - TCU – Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo
abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III;
169, inciso IV; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no
mérito considerá-la parcialmente procedente, indeferir o pedido de medida cautelar, dar ciência à
representante e à unidade jurisdicionada, com o envio de cópia da respectiva instrução, e arquivar os
autos.
1. Processo TC-034.025/2010-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: NT Soluções e Serviços Ltda. (04.184.281/0001-30)
1.2. Unidade: Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - MME
1.3. Unidade Técnica: 9ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-9)
1.4. Advogados constituídos nos autos: Breno Luiz Moreira Braga de Figueiredo (OAB/DF
26.291), Carlos Alberto de Medeiros (OAB/DF 7.924), Ivo Teixeira Gigo Junior (OAB/DF 15.396), Luiz
Carlos Braga de Figueiredo (OAB/DF 16.010), Paulo Maurício Braz Siqueira (OAB/DF 18.114), Murilo
de Oliveira Abdo (OAB/DF 23.996), Nathália Gomes Bernardes (OAB/DF 30.685), Sandra Frota
Albuquerque Dino de Castro e Costa (OAB-DF 18.712-A), Vanessa Bicalho Maranhão (OAB/DF
33.562).
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
19
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Ata n° 4/2011 – Plenário
Data da Sessão: 9/2/2011 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 4/2011 – Plenário
Relator – Ministro-Substituto AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
ACÓRDÃO Nº 254/2011 - TCU – Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, quanto ao processo a
seguir relacionado, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 163 do Regimento Interno,
ACORDAM, por unanimidade, em autorizar a concessão de vistas e cópias dos autos aos responsáveis e
prorrogar os prazos estabelecidos no Acórdão 2760/2010-TCU-Plenário, contados do término do prazo
anteriormente estabelecido, conforme tabela abaixo:
Item
do Prazo solicitado para a
Responsável
acórdão
prorrogação
Marcus Alexandre Médici Aguiar
9.1.1
90 (dias)
Sérgio Yoshio Nakamura
9.1.1
90 (dias)
Fernando Manuel Moutinho da Conceição
9.1.2
90 (dias)
Joselito José da Nóbrega
9.1.2
90 (dias)
Ricardo Augusto Mello de Araújo
9.1.3
90 (dias)
Ricardo Luís Carius Nogueira
9.1.3
90 (dias)
José Rafael da Silva
9.1.3
90 (dias)
Rogério Wagner Fernandes de Arruda
9.1.3
90 (dias)
1. Processo TC-006.441/2010-6 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Responsáveis: Fernando Manuel Moutinho da Conceição (005.647.292-72); Joselito José da
Nóbrega (439.495.334-00); José Rafael da Silva (110.107.894-49); Luiz Antonio Pagot (435.102.567-00);
Marcus Alexandre Médici Aguiar (264.703.988-71); Ricardo Augusto Mello de Araújo (743.946.737-04);
Ricardo Luís Carius Nogueira (774.697.717-00); Rogério Wagner Fernandes de Arruda (205.121.63472); Sérgio Yoshio Nakamura (004.641.628-58)
1.2. Interessado: Congresso Nacional
1.3. Órgão/Entidade: Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Acre; Departamento
Nacional de Infra-estrutura de Transportes - MT
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras 2(SECOB-2)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 4/2011 – Plenário
Data da Sessão: 9/2/2011 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 4/2011 – Plenário
Relator – Ministro-Substituto MARCOS BEMQUERER COSTA
ACÓRDÃO Nº 255/2011 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 143, incisos III e V, alínea a, e 169, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução
n. 155/2002, c/c o art. 42 da Resolução/TCU n. 191/2006, e considerando o cumprimento da
20
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
determinação constante do Acórdão n. 1.685/2009 – TCU – Plenário, em apensar o presente processo ao
TC-018.406/2006-5 (Representação), de acordo com o parecer emitido pela Secex/AC:
1. Processo TC-023.685/2009-5 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessada: Secretaria de Controle Externo no Acre (Secex/AC).
1.3. Órgãos/Entidades: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – Dnit, Governo
do Estado do Acre e Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Acre – Deracre.
1.4. Unidade Técnica: Secex/AC.
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 4/2011 – Plenário
Data da Sessão: 9/2/2011 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 4/2011 – Plenário
Relator – Ministro-Substituto ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
ACÓRDÃO Nº 256/2011 - TCU – Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “e”, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução nº 155/2002, em autorizar a prorrogação de prazo solicitada pela Sra. Luizianne de Oliveira
Lins, Prefeita Municipal de Fortaleza, concedendo-lhe 30 (trinta) dias, a contar do término do prazo
anteriormente concedido, para cumprimento da determinação contida no subitem 9.2 do Acórdão
nº 2.852/2010-TCU-Plenário, conforme proposto pela Unidade Técnica, sem prejuízo de fazer as
seguintes determinações:
1. Processo TC-008.175/2009-7 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO)
1.1. Interessado: Congresso Nacional.
1.2. Órgão/Entidade: Município de Fortaleza – CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras e Patrimônio da União (Secob-3)
1.4. Advogados constituídos nos autos: Alanna Castelo Branco Alencar (OAB/CE 6.854); Lyanna
Magalhães Castelo Branco (OAB/CE 17.841); Charles Goiana de Andrade (OAB/CE 20.160); Valdetario
Andrade Monteiro (OAB/CE 11.140); Antonio Pinto Martins (OAB/SP 7.472); Benedicto Pereira Porto
Neto (OAB/SP 88.465); Valéria Hadlich Camargo Sampaio (OAB/SP 109.029); Pedro Paulo de Rezende
Porto Filho (OAB/SP 147.278); Rodrigo Mauro Dias Chohfi (OAB/SP 205.034); Marcos Rolim
Fernandes Fontes (OAB/SP 146.210); Cristina Alvarez Martinez Gerona (OAB/SP 197.342); Ione
Rodrigues Pessoa (OAB/SP 218.441); Daniel Nobre Morelli (OAB/SP 242.559); Thays Chrystina
Munhoz de Freitas (OAB/SP 251.382); Juliano Barbosa de Araújo (OAB/SP 252.482); Flávio Geraldo
Ferreira (OAB/SP 253.878); Márcio Leandro Mastropietro (OAB/SP 219.935); Érika Crystina Munhoz
de Freitas (OAB/SP 74.956); Eliane Vargas da Silva (OAB/SP 276.207); Daniel Rubio Lotti (OAB/SP
199.551); Luiz Antônio Queiroz de Aquino Filho (OAB/SP 220.311); Rodrigo Valentim Portela
(OAB/SP 187.162); Renata Yumi Shigematsu (OAB/SP 244.358); Fernanda Lara Campos Takla
(OAB/SP 175.439); Rodrigo César de Oliveira Marinho (OAB/SP 233.248); Cristiane Silva Costa
(OAB/SP 209.173); Juliano Antunes Martins (OAB/SP 217.635); Luiz Carlos Capistrano do Amaral
(OAB/SP 259.574); Maria Augusta Finotti Peregrina Santos (OAB/SP 272.331); Ricardo dos Santos
Martins (OAB/SP 276.347); Ítalo Mitre Alves de Lima (OAB/SP 291.476); Diogo Rossetti Cleto
(OAB/SP 285.612).
21
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.5. Determinar à Secob-3 que:
1.5.1. encaminhe ao Sr. Luiz Odorico Monteiro de Andrade as informações relativas aos presentes
autos, requeridas no documento protocolizado sob o nº 451407052;
1.5.2. encaminhe os presentes autos à Serur para a análise do Recurso de Reconsideração
protocolizado sob o nº 453718699.
Ata n° 4/2011 – Plenário
Data da Sessão: 9/2/2011 – Ordinária
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 257 a 278 e
280 a 314, a seguir transcritos e incluídos no Anexo III desta Ata, juntamente com os relatórios e votos
em que se fundamentaram. Não foi utilizado na numeração dos acórdãos o número 279.
ACÓRDÃO Nº 257/2011 – TCU – Plenário
1. Processo TC 029.515/2009-2 (com 2 anexos).
2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame.
3. Recorrente: TM Solutions Tecnologia da Informação Ltda. (CNPJ 67.726.505/2001-09).
4. Unidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Mapa.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Sefti e Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Flávia Andrade Moraes Pinheiro (OAB/SP 182.426) e Rui
Pinheiro Júnior (OAB/SP 71.118).
8.1. Interessado em sustentação oral: Rui Pinheiro Júnior (OAB/SP 71.118).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, em fase de pedido de reexame
interposto contra o acórdão 889/2010-Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as
razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 48 da Lei 8.443, de 16/7/1992, em:
9.1. não conhecer do pedido de reexame interposto pela empresa TM Solutions Tecnologia da
Informação Ltda., haja vista o não preenchimento do requisito de admissibilidade afeto ao interesse em
recorrer;
9.2. dar ciência deste acórdão à recorrente, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
e à empresa Goldnet TI S/A.
10. Ata n° 4/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 9/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0257-04/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro, José Jorge e
José Múcio Monteiro.
22
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa,
André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 258/2011 – TCU – Plenário
1. Processo TC-026.846/2006-7 (com 1 volume e 11 anexos, o anexo 8 com 1 volume e o anexo 12
com 2 volumes).
2. Grupo II – Classe V – Assunto: Relatório de auditoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Ana Maria de Oliveira, CPF não identificado; Deocleciano Elias de Queiroga,
CPF 003.023.171-04; Marcello Lavenère Machado, CPF 002.822.354-34; Márcio Gontijo, CPF
144.880.351-91; Sueli Aparecida Bellato, CPF 686.509.068-34.
3.2. Interessados: Alberto Tiago, CPF 636.079.308-30; Alcino Alves de Araújo Filho, CPF
347.317.097-68; Beatriz Mercedes dos Santos, CPF 562.298.013-53; Carlos Alberto Bull Bittencourt,
CPF 125.676.987-87; Carlos Alberto Ramos Júlio, CPF 537.473.648-53; Creusa Besborodco, CPF
713.513.298-04; Dênis Toledo Martins, CPF 818.255.878-68; Ditmar Friedrich Müller, CPF
697.957.978-91; Donizetti Aparecida da Silva, CPF 805.992.148-72; Frederico Pedro Goelzer, CPF
184.966.360-20; Graziella Baggio, CPF 791.772.638-04; Isabel Maron de Sena, CPF 051.355-188-35;
João Francisco Gentina, CPF 486.351.898-68; João Guilherme Cunha de Pontes, CPF 282.969.238-15;
Jorge Cristiano Pinheiro Reis, CPF 297.845.737-68; Luiz André Beckmann Anet, CPF 349.650.337-87;
Luiz Sérgio de Almeido Dias, CPF 596.712.037-87; Maria Aparecida Zan, CPF 739.772.848-00; Marisa
de Cássia Sella, CPF 450.309.369-04; Neusa Iara Ferreira Heinrichs, CPF 168.088.430-15; Nilo Troiano
Cury, CPF 035.344.858-31; Noemi Cardoso, CPF 035.165.628-62; Paulo Roberto Almeida Abreu, CPF
252.737.287-20; Paulo Roberto de Senna, CPF 152.701.141-00; Roberto Luiz Marques, CPF
432.436.818-04; Romeu Rodrigues da Veiga Filho, CPF 072.586.662-49; Roselourdes do Socorro
Ferreira de Sousa, CPF 149.826.683-53; Rosemary Comparim, CPF 646.881.008-68; Sérgio da Silva Del
Nero, CPF 924.910.818-49; Sidney Guimarães Júnior, CPF 039.154.918-96; Tarciso Tavares, CPF
479.607.878-91; Associação Brasileira dos Anistiados Políticos do Sistema Petrobras e demais Empresas
Estatais – Abraspet, CNPJ 01.640.966/0001-56; Associação Nacional dos Anistiados da Petrobras –
Conape, CPNJ 68.601.087/0001-96; Associação dos Trabalhadores Aposentados, Pensionistas e
Anistiados da Petrobras e Subsidiárias no Estado do Rio de Janeiro – Astape, CNPJ 27.970.888/0001-41;
Sindicato Unificado dos Petroleiros do Estado de São Paulo – Regional Campinas, CNPJ
07.550.157/0001-30.
4. Unidades: Ministério da Justiça – MJ, Comissão de Anistia – CA/MJ e Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão – MP.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: 6ª Secex.
8. Advogados constituídos nos autos: Adilson Vieira, OAB/DF 13.535; Alexandre Tarciso Tavares,
OAB/SP 207.519; André Francisco Neves Silva da Cunha, OAB/DF 16.959; Cláudia Maria de Medeiros
Dalla Costa, OAB/RJ 85.411; Elisa Barros Horsth, OAB/DF 21.490; Fernanda Bernardo Ancona Lopez,
OAB/SP 222.868; Flávia Acerbi Wendel Carneiro Queiroz, OAB/SP 163.597; Henrique Craveiro Braga,
OAB/DF 26.229; Isabel Cristina de Sá Bittencourt Câmara e Silva, OAB/BA 21.522; Kadra Regina
Zeratin Rizzi, OAB/SP 273.589; Luiz José Bueno de Aguiar, OAB/SP 48.353; Marcelo Augusto
Bernardes Normando, OAB/DF 8.130; Marcelo Pires Torreão, OAB/DF 19.848; Márcio Luiz Silva,
OAB/DF 12.415; Maria Aline Martins de Andrade Aragão, OAB/DF 23.578; Mariana Azevedo Reis de
Toledo, OAB/SP 215.077; Miguel Wilson de Sousa, OAB/DF 12.199; Rayanna Lemes Werneck
Rodrigues, OAB/DF 20.699; Wilson Souza de Carvalho, OAB/RJ 102.096.
23
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos correspondentes a um dos quatro apartados constituídos
a partir do TC-011.627/2006-4, esse referente a relatório de auditoria realizada com vistas a verificar a
regularidade de indenizações concedidas pelo Ministério da Justiça a anistiados políticos com fundamento
na Lei 10.559/2002, cuidando o presente do achado de auditoria atinente ao acúmulo de benefícios da
anistia concedidos com o mesmo fundamento,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reconhecer, em relação aos beneficiários dos Requerimentos de Anistia 2003.01.15518,
2003.01.16723, 2003.01.23392, 2003.01.20084, 2002.01.14068, 2003.01.15022, 2003.01.15341,
2003.01.15346, 2002.01.14162, 2002.01.14246, 2002.01.14244, 2003.01.14582, 2002.01.14067,
2003.01.15521, 2003.01.16621, 2002.01.14137, 2002.01.14056, 2002.01.14066, 2003.01.15533,
2003.02.23206, 2002.01.14071, 2002.01.14165, 2001.01.15030, 2003.01.16625, 2003.01.15519,
2002.01.14242, 2003.02.24500, 2003.01.16623 e 2002.01.14139, a perda de objeto da medida cautelar
adotada por intermédio do Despacho proferido em 31/10/2006 sobre o TC-011.627/2006-4, tendo em
vista o teor das Portarias MJ 3610/2009, 3606/2009, 3588/2009, 3599/2009, 3601/2009, 3585/2009,
3591/2009, 3597/2009, 3605/2009, 3607/2009, 3598/2009, 3594/2009, 3592/2009, 3586/2009,
3604/2009, 3584/2009, 3593/2009, 3603/2009, 3589/2009, 3608/2009, 3587/2009, 3583/2009,
3609/2009, 3600/2009, 3590/2009, 3602/2009, 3595/2009, 3596/2009 e 4103/2009;
9.2. determinar ao Ministério da Justiça que informe a este Tribunal, em relação aos processos
mencionados no item 9.1, as providências adotadas no que tange à obtenção do ressarcimento, quando for
o caso, dos valores de reparação econômica anteriormente concedidos e já eventualmente pagos, a título
tanto de retroativos quanto de prestações mensais;
9.3. determinar à Comissão de Anistia/MJ que informe a este Tribunal as providências adotadas em
relação aos:
9.3.1. Srs. Luiz Sérgio de Almeido Dias (Req. Anistia 2001.02.01890) e Paulo Roberto Almeida
Abreu (Req. Anistia 2003.01.15011), tão logo concluídos os correspondentes processos para apuração de
eventuais falhas em suas concessões de reparação econômica, inclusive quanto ao ressarcimento, caso os
valores apurados sejam inferiores àqueles já pagos;
9.3.2. beneficiários dos Processos CA/MJ 2003.02.19176, 2003.04.18582 e 2002.01.11833 e
aqueles relacionados pela Astape-RJ, conforme relação inserida às fls. 332/3, anexo 8, na hipótese de ter
sido ofertada a possibilidade de readmissão ou reintegração ao cargo ou emprego cujo afastamento
fundamentou a declaração de anistia, inclusive quanto ao ressarcimento, caso os novos valores apurados
sejam inferiores àqueles já pagos;
9.4. recomendar à Comissão de Anistia/MJ que doravante, na análise dos pedidos de reparação
econômica, inclua a verificação quanto a se anteriormente foi ofertada ao requerente a readmissão ou
reintegração ao cargo ou emprego cujo afastamento fundamentou a declaração de anistia;
9.5. encaminhar cópia deste acórdão, bem como das peças que o fundamentam, aos interessados, à
Secretaria Executiva do Ministério da Justiça, à Comissão de Anistia/MJ e à Secretaria de Recursos
Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
9.6. encaminhar à Comissão de Anistia/MJ cópia da relação inserida às fls. 332/3, anexo 8, a fim de
viabilizar o cumprimento da determinação constante do subitem 9.2.2;
9.7. determinar o arquivamento destes autos, com fulcro no inc. IV do art. 169 do Regimento
Interno.
10. Ata n° 4/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 9/2/2011 – Ordinária.
24
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0258-04/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José
Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer
Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 259/2011 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 023.803/2006-6
1.1. Apenso: 030.402/2007-5
2. Grupo II - Classe VII - Assunto: Representação
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Receita Federal do Brasil (RFB), Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT),
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e Sindicato Nacional dos
Oficiais de Marinha Mercante (Sindmar)
3.2. Responsáveis: Aloísio Teixeira (385.691.087-53); Rodrigo Sobral Rollemberg (245.298.50153); Sylvia da Silveira Mello Vargas (004.360.707-15); Universidade Federal do Rio de Janeiro
(42.429.480/0001-50).
4. Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ)
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo no Rio de Janeiro (Secex-RJ).
8. Advogados constituídos nos autos: Joelson Dias (OAB/DF nº 10.441); Donne Pisco (OAB/DF nº
22.812); Juliana Fernandes da Silva (OAB/RJ nº 107.867); Enoque Alves da Silva (OAB/RJ nº 101.086);
Gabriela G. Rollemberg (OAB/DF nº 25.157); Pedro Bannwart Costa (OAB/DF nº 26.798); Ubiratan
Menezes da Silveira (OAB/DF nº 26.442); Rodrigo da Silva Pedreira (OAB/DF 29.627); Andreive
Ribeiro de Sousa (OAB/DF 31.072); João Batista dos Santos (OAB/RJ nº 16.281); Aldelina Lopes
Monteiro (OAB/RJ nº 45.493); Ana Cláudia de Lemos Santos (OAB/RJ nº 101.045); Hélio Henrique
Bastos Machado (OAB/RJ nº 48.648); Tânia Amaral Gomes Gonçalves (OAB/RJ nº 83.676); Ígor
Miranda (OAB/DF nº 25.158).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina representação formulada pela SecexRJ sobre possíveis irregularidades na aquisição pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) de
simulador aquaviário, no âmbito do Programa de Apoio à Implantação e Modernização de Centros
Vocacionais Tecnológicos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Aloísio Teixeira, relativamente à
dispensa de licitação com fundamento no art. 24, XXI, da Lei nº 8.666/1993, à inexistência de contrato
com a empresa Transas USA Inc., fornecedora do simulador aquaviário, e à solicitação de cota de
importação complementar ao CNPq para aquisição de simulador aquaviário que não se destinava
exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica;
9.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pela Sra. Sylvia da Silveira Mello Vargas,
relativamente à solicitação de cota de importação complementar ao CNPq para aquisição de simulador
aquaviário que não se destinava exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica;
25
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.4. acatar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Rodrigo Sobral Rollemberg relativamente
aos itens objeto da audiência que lhe foi endereçada;
9.5. aplicar individualmente ao Sr. Aloísio Teixeira a multa prevista no art. 58, II, da Lei nº
8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da
quantia devida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente
acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. aplicar individualmente à Sra. Sylvia da Silveira Mello Vargas a multa prevista no art. 58, II, da
Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da
quantia devida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente
Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.7. determinar:
9.7.1. à Universidade Federal do Rio de Janeiro que
9.7.1.1 ao invocar o art. 24, XXI, da Lei nº 8.666/1993 para aquisição de bens sem licitação,
demonstre nos autos do processo que o bem a ser adquirido destina-se exclusivamente à pesquisa
científica e tecnológica;
9.7.1.2. promova à formalização do contrato com a empresa Transas USA Inc., referente à aquisição
do simulador aquaviário, se já não o fez, com a devida estipulação das obrigações concernentes à
garantia, manutenção e assistência técnica assumidas pela contratada;
9.7.1.3. encaminhe a esta Corte, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do instrumento contratual
celebrado;
9.7.1.4. normatize, no Convênio nº 01/2006, de 13/9/2006, firmado com o Sindmar, a forma de
repartição de eventuais receitas auferidas com a utilização do Complexo de Simulação Aquaviária;
9.7.2. ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e à Receita Federal do
Brasil que, ante as irregularidades constatadas neste processo, adotem as providências que lhes
competem, nos termos dos arts. 3º e 4º da Portaria Interministerial MCT/MF nº 977/2010 relativamente à
aquisição do simulador aquaviário pela UFRJ, e informem a esta Corte, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, suas conclusões e as medidas adotadas ou a serem adotadas;
9.7.3. ao Ministério da Ciência e Tecnologia que, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresente a esta
Corte os relatórios de acompanhamento da aplicação dos recursos descentralizados para a implantação do
Complexo de Simulação Aquaviária, nos termos do art. 3º, III e IV, da Portaria MCT nº 192/2006, com
avaliação dos seguintes aspectos:
9.7.3.1. resultados obtidos com execução do projeto no que tange aos objetivos propostos no projeto
básico, e, especificamente, os concernentes às atividades de ensino, pesquisa e extensão da proponente, a
Universidade Federal do Rio de Janeiro;
9.7.3.2. se há restrição no acesso ao Complexo de Simulação Aquaviária a usuários que não sejam
filiados ao Sindicato Nacional dos Oficiais de Marinha Mercante (Sindmar);
9.7.4. ao Conselho Superior de Coordenação Executiva da Universidade Federal do Rio de Janeiro
que informe a esta Corte, no prazo de 60 (sessenta) dias, os benefícios obtidos pela UFRJ no âmbito do
Convênio nº 01/2006, de 13/9/2006, firmado com o Sindmar, e de que forma atuará para garantir que a
execução desse instrumento produza, para a universidade, os benefícios visados no projeto básico que
apresentou ao MCT para implantação do Complexo de Simulação Aquaviária.
9.8. determinar à:
9.8.1. Secex-RJ que notifique a Universidade Federal do Rio de Janeiro sobre não-pagamento das
multas mencionadas nos itens 9.5 e 9.6, caso os responsáveis não comprovem perante o Tribunal o
recolhimento das dívida no prazo estipulado;
26
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.8.2. Universidade Federal do Rio de Janeiro que, cientificada da notificação mencionada no item
9.8.1, promova o desconto da multa na remuneração do responsável, em favor do Tesouro Nacional (art.
28, I da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 46 da Lei nº 8.112/1990);
9.9. autorizar a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443/1992, caso
não seja efetivado o procedimento mencionado no item 9.9.2;
9.10. autorizar o parcelamento das quantias devidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
consecutivas, se for solicitado, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992 c/c art. 217 do Regimento
Interno, fixando o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da
notificação, e o das demais a cada trinta dias;
9.11. dar ciência desta deliberação aos interessados e responsáveis e ao Sindicato Nacional dos
Mestres de Cabotagem e dos Contramestres em Transportes Marítimos; e
9.12. encerrar o presente processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 4/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 9/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0259-04/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José
Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa,
André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 260/2011 - TCU – Plenário
1. Processo nº TC-019.192/2002-9 (com 1 volume) - Apenso: TC-002.518/2007-9
2. Grupo II, Classe de Assunto IV - Tomada de Contas Especial
3. Unidade: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER, extinto) – 11º Distrito
Rodoviário Federal (DRF), em Mato Grosso
4. Responsáveis: Francisco Campos de Oliveira (ex-chefe do 11º DRF, CPF nº 011.296.276-91),
Gilton Andrade Santos (ex-chefe da Procuradoria Distrital do 11º DRF, CPF nº 074.168.816-68) e Romy
Cabelleira (beneficiário, CPF nº 091.661.061-68)
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
5.1. 1º Revisor: Ministro Aroldo Cedraz
5.2. 2º Revisor: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secex/CE
8. Advogados constituídos nos autos: Marcelo Müller Lobato (OAB/DF 16.442), Maria Abadia
Pereira de Souza Aguiar (OAB/MT 2.906) e Carlos Roberto de Aguiar (OAB/MT 5.668)
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada com o objetivo
de apurar o pagamento de indenização, pelo 11º DRF/DNER, a proprietário de terra atingida pela faixa de
domínio da Rodovia BR-364, no Município de Campo Verde/MT, a pretexto de desapropriação indireta.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo Relator, e com base nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas “b” e “c”; 19,
caput; 23, inciso III, alíneas “a” e “b”; 28, inciso II; e 57 da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 209, § 6º; 214,
inciso III, alíneas “a” e “b”; e 267 do Regimento Interno/TCU, em:
27
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.1. excluir a responsabilidade de Romy Cabelleira;
9.2. julgar irregulares as contas dos responsáveis Francisco Campos de Oliveira e Gilton Andrade
Santos, condenando-os, solidariamente, a pagar a quantia de R$ 57.797,07 (cinquenta e sete mil,
setecentos e noventa e sete reais e sete centavos) e fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovarem perante este Tribunal o recolhimento do valor aos cofres do Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), atualizado monetariamente e acrescido dos juros de
mora, calculados a partir de 06/02/1997 até a data do efetivo pagamento, na forma da legislação em vigor;
9.3. cominar aos responsáveis Francisco Campos de Oliveira e Gilton Andrade Santos, de maneira
individual, multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias da
notificação para que comprovem junto ao TCU o recolhimento do respectivo valor aos cofres do Tesouro
Nacional, o qual deverá ser atualizado monetariamente, se pago após o vencimento;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; e
9.5. encaminhar cópia deste acórdão, junto do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria
da República em Mato Grosso, para as providências que entender cabíveis, e ao Delegado de Polícia
Federal Eduardo Rogério Rodrigues dos Santos, conforme requerimento no processo TC-002.518/2007-9
(apenso).
10. Ata n° 4/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 9/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0260-04/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes (2º Revisor), Aroldo Cedraz (1º Revisor), Raimundo
Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa,
André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 261/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC-005.018/2003-2 (com 8 volumes e 2 anexos)
2. Grupo I, Classe de Assunto V – Acompanhamento
3. Unidades: Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), Secretaria de Estado de Justiça e
Direitos Humanos do Rio de Janeiro (SEJDH/RJ) e Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de
Janeiro (EMOP/RJ)
4. Responsáveis: Ângelo Roncalli de Ramos Barros (CPF 185.218.601-10), ex-Diretor-Geral do
DEPEN, João Luiz Duboc Pinaud (CPF 031.987.077-49), ex-Secretário da SEJDH/RJ, e Carlos Augusto
Siqueira (CPF 454.436.537-68), ex-Diretor-Presidente da EMOP/RJ
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex-RJ
8. Advogados constituídos nos autos: Beatris Jardim de Azevedo (OAB/RJ 117.413), Ariana
Miranda Quintanilha (OAB/RJ 135.617) e Flávia Firgulha da Costa (OAB/RJ 147.953)
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam do acompanhamento da obra de construção
da Penitenciária Bangu VI, realizada com parte dos recursos decorrente do Convênio nº 004/2001,
celebrado entre a União e o Estado do Rio de Janeiro.
28
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, com base nos arts. 41, inciso II, e 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os
arts. 206, § 1º, 241, 268 e 288 do Regimento Interno deste Tribunal, em:
9.1. rejeitar as razões de justificativa de João Luiz Duboc Pinaud (ex-Secretário da SEJDH/RJ) e de
Carlos Augusto Siqueira (ex-Diretor-Presidente da EMOP/RJ) e, em consequência, aplicar-lhes,
individualmente, multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificações, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento das quantias aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a dos
efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.3. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao
Ministério Público junto a este Tribunal, haja vista não ter sido possível, em decorrência do art. 206 do
Regimento Interno, a aplicação da penalidade de multa ao responsável Ângelo Roncalli de Ramos Barros,
neste processo, devido ao julgamento pela regularidade com ressalva das suas contas referentes à gestão
do DEPEN no exercício de 2001, conforme o Acórdão nº 51/2005-1ª Câmara.
10. Ata n° 4/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 9/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0261-04/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José
Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa,
André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 262/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC-017.941/2005-9 (com 1 volume e 1 anexo).
1.1. Apensos: TC-029.326/2006-0 e TC-028.702/2006-6.
2. Grupo II – Classe de Assunto I – Pedido de reexame.
3. Recorrente: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, por seu Procurador Júlio
Marcelo de Oliveira.
4. Órgãos: Senado Federal, Câmara dos Deputados e Tribunal de Contas da União.
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade técnica: Secretaria de Recursos - Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Marcos Vinicius Witczak (OAB/DF 11.923), Márcio
Wanderley de Azevedo (OAB/DF 13.404), Fernanda Vieira Rocha (OAB/DF 24.143), Leonardo A. De
Sanches (OAB/DF 11.980) e Rafael Villani Witczak (OAB/DF 24.178).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pelo Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU), por seu Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, contra o
Acórdão nº 2.888/2008-TCU-Plenário (fls. 241, volume 1), mediante o qual o TCU considerou
improcedentes três representações formuladas pelo recorrente, em face de procedimentos administrativos
adotados pelo Senado Federal (TC-028.702/2006-6, apenso), pela Câmara dos Deputados (TC-
29
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
017.941/2005-9) e pelo Tribunal de Contas da União (TC-029.326/2006-0, apenso), no sentido de aplicar
o percentual de majoração (15%) instituído pelas Leis nºs 11.169/2005, 11.170/2005 e 11.383/2006 sobre
as Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas (VPNIs), mormente as derivadas da transformação de
quintos ou décimos, recebidas pelos servidores daquelas Casas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em
seus exatos termos o acórdão recorrido, com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32 e 33 da Lei nº
8.443/1992;
9.2. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao recorrente e às
presidências do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, do Tribunal de Contas da União e do
Sindilegis.
10. Ata n° 4/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 9/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0262-04/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Walton
Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e
José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa,
André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 263/2011 - TCU – Plenário
1. Processo nº TC-014.919/2010-9 (com 1 volume e 9 anexos)
2. Grupo: II; Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração
3. Interessada: Secretaria de Estado de Obras do Estado do Rio de Janeiro
4. Entidades: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit e Secretaria de Estado
de Obras do Estado do Rio de Janeiro
5. Relator: Ministro José Jorge
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Levantamento de Auditoria efetuado pela Secob 2, no
âmbito do Fiscobras/2010, junto ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit e à
Secretaria de Estado de Obras do Estado do Rio de Janeiro – Seobras/RJ, com vistas a fiscalizar a
execução das obras na BR-493, relativas ao contorno rodoviário no Estado do Rio de Janeiro (Arco
Metropolitano), em que se examinam Embargos de Declaração opostos pela Seobras/RJ, contra os termos
do Acórdão 3.031/2010 – Plenário, que conheceu do Agravo interposto para tornar insubsistente o item
9.1 do Acórdão 2.674/2010-Plenário e alterar os termos do subitem 9.4 do Acórdão 1.980/2010-Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes Embargos de Declaração, com fundamento no art. 287 do Regimento
Interno, para, no mérito, conceder-lhe provimento;
9.2. tornar insubsistentes os itens 9.1, 9.2 e 9.3 do Acórdão 3.031/2010-Plenário;
30
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.3. determinar à Secretaria das Sessões que dê imediata ciência da presente deliberação à
Secretaria de Estado de Obras do Rio de Janeiro – Seobras/RJ, informando-lhe, outrossim, da inclusão em
pauta do processo na próxima Sessão Plenária, para exame do Agravo por ela interposto;
9.4. autorizar a dilação de prazo, por mais 10 (dez) dias, a contar da ciência da presente deliberação,
para que as empresas Delta Construções e Consórcio Arco Metropolitano do Rio deem atendimento às
oitivas promovidas no Acórdão 1.980/2010-Plenário.
10. Ata n° 4/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 9/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0263-04/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge (Relator) e
José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa,
André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 264/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 033.850/2010-0.
2. Grupo II, Classe de Assunto I – Embargos de Declaração
3. Embargante: Maurício José Pedrosa Malta
4. Órgão: Secretaria de Infra-Estrutura do Governo do Estado de Alagoas – Seinfra
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogados constituídos nos autos: Rodrigo Araújo Campos, OAB/AL 8.544; Denis Guimarães
de Oliveira, OAB/AL 8.403; Luiz Roberto Barros Farias, OAB/AL 8.740; Luiz Roberto Porto Farias,
OAB/AL 2.454.
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Maurício José Pedrosa
Malta, em face do Acórdão nº 3128/2010-TCU-Plenário, que determinou a conversão de processo de
levantamento de auditoria em tomada de contas especial e citação dos responsáveis.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 34 da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III,
e 287 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar conhecimento desta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 4/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 9/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0264-04/11-P.
13. Especificação do quorum:
31
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Walton
Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e
José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa,
André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 265/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 033.851/2010-7.
2. Grupo II, Classe de Assunto I – Embargos de Declaração
3. Embargante: Denison de Luna Tenório
4. Órgão: Secretaria de Infra-Estrutura do Governo do Estado de Alagoas – Seinfra
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogada constituída nos autos: Livia Maria Sampaio Tenório, OAB/AL 8.837.
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Denison de Luna
Tenório, em face do Acórdão nº 3128/2010-TCU-Plenário, que determinou a conversão de processo de
levantamento de auditoria em tomada de contas especial e citação dos responsáveis.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 34 da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III,
e 287 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar conhecimento desta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 4/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 9/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0265-04/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Walton
Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e
José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa,
André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 266/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC-033.852/2010-3
2. Grupo II, Classe de Assunto I – Embargos de Declaração
3. Embargante: José Jailson Rocha
4. Órgão: Secretaria de Infra-Estrutura do Governo do Estado de Alagoas – Seinfra
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
32
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por José Jailson Rocha, em
face do Acórdão nº 3128/2010-TCU-Plenário, que determinou a conversão de processo de levantamento
de auditoria em tomada de contas especial e citação dos responsáveis.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 34 da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III,
e 287 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar conhecimento desta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 4/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 9/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0266-04/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Walton
Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e
José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa,
André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 267/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC-028.114/2010-8 (com 1 anexo)
2. Grupo I, Classe de Assunto V- Relatório de Acompanhamento
3. Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES - MDIC)
4. Interessado: Tribunal de Contas da União, 9ª Secretaria de Controle Externo (9ª Secex)
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: 9ª Secretaria de Controle Externo (9ª Secex)
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de acompanhamento, realizado em face da
determinação prevista no Acórdão nº 2.298/2010-TCU-Plenário, com o objetivo de acompanhar a
operação de crédito relativa ao projeto de reforma e adequação do Estádio Mário Filho - Maracanã, a ser
celebrada entre o BNDES e o Estado do Rio de Janeiro, e que se insere no esforço para realização da
Copa do Mundo de Futebol 2014.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator em:
9.1. determinar ao BNDES que informe ao Tribunal acerca do prazo e das medidas que estão sendo
tomadas junto ao Governo do Estado do Rio de Janeiro para sanar:
9.1.1. as pendências relativas ao estudo de viabilidade econômica da arena do Maracanã e à
descrição dos projetos de intervenção no entorno, com os respectivos orçamentos;
9.1.2. os indícios de graves irregularidades no processo licitatório de contratação da obra, apontados
nas análises do projeto e orçamentária;
33
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.2. solicitar ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro que, nos termos do inciso II da
Cláusula Quarta do “Protocolo de execução relativo ao acompanhamento das ações governamentais para
a realização da Copa do Mundo de 2014”, informe a este Tribunal os nomes dos responsáveis pelas
pendências e pelos indícios de graves irregularidades mencionados no subitem 9.1 acima, bem como as
providências adotadas por essa Corte de Contas estadual com vistas a saná-las;
9.3. dar ciência deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, bem como
de cópia da Análise Expedita do Edital para a Reforma do Estádio do Maracanã, ao Presidente do
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, para que adote as providências cabíveis no que se refere
às pendências e aos indícios de irregularidade apontados;
9.4. dar ciência deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam:
9.4.1. ao Ministro de Estado do Esporte; ao Presidente da Comissão de Turismo e Desporto da
Câmara dos Deputados; ao Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados e ao Presidente da Comissão do Meio Ambiente, Defesa do Consumidor, Fiscalização e
Controle do Senado Federal;
9.4.2. ao Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; ao Governador
do Estado do Rio de Janeiro e ao Presidente do Comitê Gestor da Copa do Mundo FIFA 2014;
9.4.3. ao Procurador-Geral da República, para subsidiar as atividades do Grupo de Trabalho Copa
2014 instituído no âmbito do Ministério Público Federal; à Procuradoria da República no Estado do Rio
de Janeiro e ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro;
9.5. determinar à 9ª Secex que:
9.5.1. informe ao Tribunal acerca da determinação e da solicitação constantes nos subitens 9.1 e 9.2
acima;
9.5.2. prossiga, em 2011, no acompanhamento das ações do BNDES de financiamento da reforma
do Estádio do Maracanã, no âmbito do Programa Pró Copa Arenas;
9.6. determinar o arquivamento dos presentes autos.
10. Ata n° 4/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 9/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0267-04/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Walton
Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e
José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa,
André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 268/2011 – TCU – Plenário
1. Processo TC-029.729/2010-6
2. Grupo I, Classe de Assunto V – Relatório de Auditoria (Fiscobras 2011)
3. Interessado: Congresso Nacional
4. Órgão: 7ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal/PR - MJ
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secob-3
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
34
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria realizada no Departamento de
Polícia Rodoviária Federal – MJ com o objetivo de fiscalizar o edital de Concorrência nº 01/2010,
destinado à contratação das obras para a construção do novo edifício sede da 7ª Superintendência de
Polícia Rodoviária Federal em Curitiba – PR, com recursos no valor R$ 36.297.759,53 (trinta e seis
milhões, duzentos e noventa e sete mil, setecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e três centavos),
alocados à conta do PT 06.122.1368.7J88.0056/2010.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo relator, em:
9.1. determinar, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92, à 7ª Superintendência de Polícia
Rodoviária Federal/PR - MJ que, no prazo de 30 dias, apresente ao Tribunal de Contas da União as
providências adotadas para sanear as inconsistências verificadas no cronograma de desembolso físicofinanceiro da obra para a construção do novo edifício sede da 7ª Superintendência de Polícia Rodoviária
Federal em Curitiba – PR, destinadas a mitigar a possibilidade da realização de pagamentos antecipados
por serviços não realizados;
9.2. alertar à 7ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal/PR - MJ para que, nos próximos
certames licitatórios, evite as seguintes impropriedades verificadas no edital de Concorrência nº 01/2010,
destinado à contratação das obras para a construção do novo edifício sede da 7ª Superintendência de
Polícia Rodoviária Federal em Curitiba – PR:
9.2.1. inclusão inadequada de itens no modelo de BDI, campo "outros elementos", que deveriam
constar dos custos diretos da obra, tais como administração da obra, seguros, taxas e emolumentos, em
atenção ao subitem 9.1.2 do Acórdão nº 325/2007 - Plenário, ressaltando ainda que o próprio Edital da
Concorrência 01/2010 estabelece (item 7.5.2.5) que os custos passíveis de serem apropriados como custo
direto não poderão ser incluídos na composição do BDI, devendo ser cotados na planilha orçamentária;
9.2.2. exigência da comprovação da capacitação técnico - operacional mediante a apresentação de
atestado de execução de quantitativo de serviços requeridos no futuro contrato para serviços de pouca
representatividade econômica em relação ao valor global da obra, descumprindo o art. 30º, § 1º, inciso I,
da Lei nº 8.666/93 e a jurisprudência desta Corte de Contas;
9.3. comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional que não foram detectados, na presente fiscalização, indícios de irregularidades que se
enquadrem no disposto no inciso IV do § 1º do art. 94 da Lei nº 12.309/2010 (LDO/2011);
10. Ata n° 4/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 9/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0268-04/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Walton
Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e
José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa,
André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 269/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 004.085/2002-2.
1.1. Apensos: 019.933/2009-9; 019.934/2009-6; 013.838/2000-9; 021.494/2009-4; 008.683/2002-9
2. Grupo II – Classe I – Assunto: Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Benedito Castro da Silveira Frade Neto.
35
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
3.2. Responsáveis: Alice Aiko Fujioka Yamada (219.945.951-91); Ana Maria Bandeira Garcia
(318.771.761-68); Antonio Leoncio Leitao (223.268.391-53); Arnaldo Nogueira de Lima (394.952.64634); Aurea Mendes Viana Alves Neta (295.953.471-91); Benedito Castro da Silveira Frade Neto
(047.622.902-20); Clara Regina Huguenin de Araujo (119.739.191-68); Coaracy Jorge Carneiro Serra
(107.113.253-91); Cresio de Matos Rolim (049.901.455-34); Dacia Maria Ferreira de Santana
(172.060.064-34); Deise Sumiko Fukamati (875.916.188-49); Edson Sebba (002.446.191-15); Henrique
Vieira Ferrari (341.743.039-91); Ildete dos Santos Pinto (144.360.941-20); Indira Ernesto Silva Quaresma
(647.739.301-87); Israel Sousa Castro (258.083.201-78); Janet de Melo Costa (055.386.102-68); Joao
Bosco Barros Silva (088.683.442-20); Jose Alves da Silva (059.308.981-20); Jose Carlos C. P. Castilho
(152.563.671-53); Jose Manoel do Nascimento Sobrinho (221.747.611-49); Lira Maria Lopes
(153.902.171-87); Luiz Alberto Lazinho (440.224.178-20); Marco Antonio Moreira Mourao
(117.334.541-87); Marcos Maia Junior (128.465.546-68); Maria Helena Jacinta de Carvalho
(101.675.604-68); Maria Oterlina Carvalho (116.645.921-72); Maria Telma Rebelo Soares dos Santos
(052.765.945-20); Nevaldo Luiz Marques da Cruz Lima (724.966.657-68); Nilo da Luz Gutemberg
(256.209.161-20); Osvaldo de Oliveira Nunes (057.308.991-49); Paulo Afonso Meira (152.051.851-04);
Paulo Roberto Tannus Freitas (080.038.905-00); Pedro Luiz Rondon Pinheiro (884.901.308-68);
Reinhold Stephanes (002.070.981-15); Renato Vieira Oliveira (580.328.436-04); Roberto Machado
Trindade (099.533.531-15); Robson Rodrigo Ramos (859.232.309-68); Rosane Veluza Barros
(519.922.809-91); Sergio Joaquim de Santanna (609.099.437-53); Tania Maria da Silva Goncalves
(030.034.502-04); Vainer Cosme Augusto de Oliveira (146.960.881-20); Veronica Teixeira de Assunção
(265.755.581-00); Wagner Sampaio Palhares (003.490.381-04).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: 5ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-5).
8. Advogado constituído nos autos: Anna Maria da Trindade dos Reis (OAB/DF 6.811) e Sebastião
Alves dos Reis Júnior (OAB/DF 6.808).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Benedito Castro da Silveira
Frade Neto, contra o Acórdão nº 2620/2010, de 6/10/2010, inserido na Relação nº 38/2010-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 287 e 288
do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, acolhendo-o parcialmente, para sanar omissões
identificadas no Acórdão nº 2620/2010-Plenário;
9.2. no mérito, manter a decisão do acórdão embargado, no sentido de não conhecer do recurso de
revisão interposto por Benedito Castro da Silveira Frade Neto (anexo 21), em razão de não atender os
requisitos atinentes à espécie recursal.
10. Ata n° 4/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 9/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0269-04/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e
José Múcio Monteiro.
36
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa,
André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 270/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 023.504/2006-7 (c/ 32 anexos).
2. Grupo: I; Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração.
3. Recorrente: Maria Luiza Barbosa Nogueira (109.915.576-20).
4. Unidades: Ministério da Ciência e Tecnologia (vinculador) e Secretaria de Ciência, Tecnologia e
Ensino Superior de Minas Gerais.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação embargada: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Alexandre Aroeira Salles (OAB/DF 28.108), Tathiane Vieira
Viggiano Fernandes (OAB/DF 27.154), Patrícia Guercio Teixeira Delage (OAB/MG 90.459), Marina
Hermeto Corrêa (OAB/MG 75.173), Francisco de Freitas Ferreira (OAB/MG 89.353), Érlon André de
Matos (OAB/MG 103.096), Renata Aparecida Ribeiro Felipe (OAB/MG 97.826), Nayron Sousa Russo
(OAB/MG 106.011), Carolina Feitosa Dolabela Chagas (OAB/MG 96.205), Mariana Barbosa Miraglia
(OAB/MG 107.162), Cristiano Nascimento e Figueiredo (OAB/MG 101.334), Flávia da Cunha Gama
(OAB/MG 101.817), Fernando Antônio dos Santos Filho (OAB/MG 116.302), Cynthia Póvoa de Aragão
(OAB/DF 22.298) e Richard-Paul Martins Garrel (OAB/MG 127.318).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos contra o Acórdão nº
2.866/2010-TCU-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões exposta pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32 e 34 da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 277 e 287 do Regimento
Interno, conhecer dos embargos de declaração apresentados por procuradores dos sucessores da Sra.
Maria Luiza Barbosa Nogueira, para, no mérito, acolhê-los, concedendo-lhes, excepcionalmente, efeitos
infringentes, de modo a excluir a multa imposta à responsável mediante o subitem 9.2 do Acórdão nº
2.866/2010-TCU-Plenário;
9.2. determinar à Secretaria-Geral de Controle externo que estabeleça procedimentos visando a que
a ocorrência de eventual falecimento de responsável seja comunicada imediatamente ao gabinete do
relator em que se encontre o processo, pendente de deliberação;
9.3. dar conhecimento desta deliberação à recorrente.
10. Ata n° 4/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 9/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0270-04/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e
José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa,
André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
37
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 271/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 009.758/2009-3
1.1. Apensos: TC-029.549/2009-0 e TC-020.388/2009-7
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Levantamento de Auditoria
3. Interessado: Congresso Nacional
4. Entidade: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Obras 3 (SECOB-3).
8. Advogados constituídos nos autos: Alexandre Luis Bragança Penteado (OAB/RJ 88.979), André
de Almeida Barreto Tostes (OAB/DF 20.596), André Luis Fares Francis (OAB/RJ 66.211), Bernardo
Braga Pasqualette (OAB/RJ 148.828), Bruno Henrique de Oliveira Ferreira (OAB/DF 15.345),
Claudismar Zupiroli (OAB/DF 12.250), Ildmar de Paula Lopes (OAB/DF 24.882), Marcelo Barbi
Gonçalves (OAB/RJ 152.104), Nelson Barreto Gomyde (OAB/SP 147.136), Nilton Antônio de Almeida
Maia (OAB/RJ 67.460), Tude José Cavalcante Brum de Oliveira (OAB/RJ 119.500) e Vitor Thome El
Hader (OAB/RJ 103.466)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de levantamento de auditoria realizado, no âmbito do
Fiscobras 2009, nas obras de construção da Refinaria Abreu e Lima (RNEST), localizada no Município
de Ipojuca, no Estado de Pernambuco.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo relator, em:
9.1 acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Glauco Colepicolo Legatti, acerca do
achado referente à adoção de critério de medição inadequado ou incompatível com o objeto real
pretendido;
9.2 determinar à Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) que se utilize da análise efetuada nos
presentes autos, bem como, no que for aplicável, no Acórdão 3.077/2010 – Plenário, para corrigir o
Anexo XV – „Procedimento para avaliação e pagamento por ocorrência de chuvas, descargas
atmosféricas e suas consequências‟ dos Contratos 0800.0045921.08-2 (CAFOR), 0800.0049742.02-2
(Edificações), 0800.0049716.09-2 (Tanques Lote I), 0800.0049738.09-2 (Tanques Lote II),
0800.0049741.09-2 (ETA), 0800.0053457.09.2 (UCR), 0800.0053456.09-2 (UDA), 0800.0055148.09-2
(UHDT/UGH) e 0800.0057000.10-2 (Tubovias) e, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da
ciência desta deliberação, efetue adequação na forma de apropriação do tempo parado e nos custos
unitários empregados pela hora parada para cada um dos insumos (mão de obra direta, mão de obra
indireta associada à direta e equipamentos), encaminhando ao TCU, nesse mesmo prazo, a comprovação
do atendimento dessa determinação;
9.3 determinar à Secob-3 que proceda às alterações devidas no sistema pertinente, relativas à
reclassificação da irregularidade „Critério de medição inadequado ou incompatível com o objeto real
pretendido‟ apontada no Relatório de Auditoria 105/2009, referente ao Contrato 0800.0049741-09-2
(ETA) e ao Convite 0634314.09-8 (UDA), considerando o acatamento das razões de justificativa do
responsável;
9.4 determinar, ainda, à Secob-3 que monitore, em processo específico, o cumprimento pela
Petrobras das medidas indicadas no subitem 9.2 supra;
9.5 alertar a Petrobras de que a utilização da metodologia do ressarcimento dos custos decorrentes
de paralisações por motivo de chuvas, em contratos de obras e serviços de engenharia, sem a devida
38
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
justificação de sua vantagem técnica e econômica, está em desacordo com o princípio da motivação
previsto, entre outros, nos artigos 2º, inciso VII, 38, § 1º, e 50 da Lei 9.784/1999;
9.6 encaminhar cópia desta deliberação, bem como do relatório e do voto que a fundamentam, à
Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, à Comissão de
Minas e Energia da Câmara dos Deputados, ao Ministério de Minas e Energia e à Petróleo Brasileiro S/A;
9.7 arquivar o presente processo.
10. Ata n° 4/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 9/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0271-04/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e
José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa,
André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 272/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 019.842/2003-3.
1.1. Apensos: 024.208/2006-4; 024.207/2006-7; 024.206/2006-0
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Revisão
3. Recorrente: Demilson Nogueira Moreira (CPF 275.121.341-34)
4. Entidade: Município de Ponte Branca/MT
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
5.1. Relator da Deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo - MT (SECEX-MT) e Secretaria de Recursos
(Serur)
8. Advogado constituído nos autos: Sanny Braga Vasconcelos (OAB/DF 18.969)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de recurso de revisão interposto contra o
Acórdão nº 2.329/2006-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do Pedido de Revisão interposto pelo Sr. Demilson Nogueira Moreira contra os itens
9.1 e 9.2 do Acórdão 2.329/2006 – 1ª Câmara, com fulcro nos arts. 31 e 32, inciso III, da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 277 e 286 do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo os termos do acórdão recorrido;
9.2 encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao
recorrente.
10. Ata n° 4/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 9/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0272-04/11-P.
13. Especificação do quorum:
39
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e
José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa,
André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 273/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 020.737/2008-1
2. Grupo I – Classe IV – Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: André Luiz Gonçalves Videira (CPF 432.984.869-49), Logos Prestação de
Serviços Ltda.-ME (CNPJ 00.151.839/0001-20), VK Consulting – Videira & Kuchiniski S/S (CNPJ
01.312.262/0001-54), Yoi Interactive Desenvolvimento de Softwares Ltda. (CNPJ 05.818.733/0001-51),
Patrícia Produções Ltda. – Fala Produções (CNPJ 07.590.216/0001-01) e Nilcéa Freire (CPF
412.684.907-68)
4. Entidade: Instituto Treinar de Educação e Tecnologia
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - SC (SECEX-SC).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr.
André Luiz Gonçalves Videira, dirigente do Instituto Treinar de Educação e Tecnologia, da Sra. Nilcéa
Freire, ex-Secretária Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, e das empresas
Logos Prestação de Serviços Ltda.-ME, VK Consulting – Videira & Kuchiniski S/S, Yoi Interactive
Desenvolvimento de Softwares Ltda. e Patrícia Produções Ltda. – Fala Produções, instaurada por
determinação do item 9.2 do Acórdão 1.403/2008-TCU-Plenário, em virtude de irregularidades na
aplicação dos recursos recebidos por força do Termo de Parceria SEPM 03/2005, firmado entre a União,
representada pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres – PR, e o Instituto Treinar, em
29/12/2005.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pela Sra. Nilcéa Freire, ex-Secretária Especial de
Políticas para as Mulheres, e rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos demais responsáveis;
9.2. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, 19, caput, e 23, inciso
III, alínea a, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do
Regimento Interno/TCU, irregulares as contas do Sr. André Luiz Gonçalves Videira, condenando-o, em
solidariedade com as empresas Logos Prestação de Serviços Ltda.-ME, VK Consulting – Videira &
Kuchiniski S/S, Yoi Interactive Desenvolvimento de Softwares Ltda. e Patrícia Produções Ltda. – Fala
Produções, ao pagamento das importâncias abaixo discriminadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar das notificações, para comprovarem perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do
Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a partir das datas indicadas até a do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
9.2.1. Responsável André Luiz Gonçalves Videira:
Data
Valor (R$)
10.01.2006 190.164,10 (cento e noventa mil, cento e sessenta e quatro reais, dez
40
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
10.03.2006 1.151,48
13.03.2006 496,95
13.03.2006 1.276,68
15.03.2006
20.05.2006
23.05.2006
24.05.2006
1.05.2006
30.04.2006
1.175,72
971,72
274,37
487,34
583,03
408,42
centavos)
(um mil, cento e cinquenta e um reais, quarenta e oito
centavos)
(quatrocentos e noventa e seis reais, noventa e cinco centavos)
(um mil, duzentos e setenta e seis reais, sessenta e oito
centavos)
(um mil, cento e setenta e cinco reais, setenta e dois centavos)
(novecentos e setenta e um reais, setenta e dois centavos)
(duzentos e setenta e quatro reais, trinta e sete centavos)
(quatrocentos e oitenta e sete reais, trinta e quatro centavos)
(quinhentos e oitenta e três reais, três centavos)
(quatrocentos e oito reais, quarenta e dois centavos)
9.2.2. Responsáveis solidários André Luiz Gonçalves Videira e VK Consulting - Videira &
Kuchiniski S/S:
Data
Valor (R$)
09.03.2006 38.000,00 (trinta e oito mil reais)
22.05.2006 4.800,00
(quatro mil e oitocentos reais)
9.2.3. Responsáveis solidários André Luiz Gonçalves Videira e Logos Prestação de Serviços Ltda–
ME:
Data
09.03.2006
19.05.2006
31.05.2006
Valor (R$)
42.000,00
17.000,00
10.200,00
(quarenta e dois mil reais)
(dezessete mil reais)
(dez mil e duzentos reais)
9.2.4. Responsáveis solidários André Luiz Gonçalves Videira e YOI Interactive e Desenvolvimento
de Softwares Ltda.:
Data
Valor (R$)
12.03.2006 16.400,00
(dezesseis mil e quatrocentos reais)
22.05.2006 8.525,90
(oito mil, quinhentos e vinte e cinco reais, noventa
centavos)
9.2.5. Responsáveis solidários André Luiz Gonçalves Videira e Patrícia Produções Ltda. – Fala
Produções;
Data
Valor (R$)
14.03.2006
29.04.2006
38.800,00 (trinta e oito mil e oitocentos reais)
9.110,00 (nove mil, cento e dez reais)
9.3. com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar aos responsáveis, individualmente, multa no
valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) ao Sr. André Luiz Gonçalves Videira; de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) à empresa VK Consulting - Videira & Kuchiniski S/S; de R$ 7.000,00 (sete mil reais) à
Logos Prestação de Serviços Ltda–ME; de R$ 3.000,00 (três mil reais) à empresa YOI Interactive
Desenvolvimento de Softwares Ltda.; e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à empresa Patrícia Produções
Ltda. – Fala Produções, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das respectivas notificações,
para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional,
41
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
atualizadas monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas de que tratam os subitens 9.2 e 9.3 retro, caso não atendidas as notificações;
9.5. autorizar, desde já, caso requerido pelos responsáveis, com fundamento no art. 26 da Lei nº
8.443/92, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RITCU, o parcelamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro)
vezes, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais,
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, para comprovarem,
perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior,
para comprovarem os recolhimentos das demais;
9.5.1. alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26, parágrafo único, c/c o § 2º
do art. 217 do RITCU;
9.6. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina, para ajuizamento das ações cabíveis, nos termos
do art. 209, § 6º, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 4/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 9/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0273-04/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e
José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa,
André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 274/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 020.981/2008-0
2. Grupo I – Classe IV – Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: André Luiz Gonçalves Videira (CPF 432.984.869-49), Logos Prestação de
Serviços Ltda.-ME (CNPJ 00.151.839/0001-20), VK Consulting – Videira & Kuchiniski S/S (CNPJ
01.312.262/0001-54) e Patrícia Produções Ltda. – Fala Produções (CNPJ 07.590.216/0001-01)
4. Entidade: Instituto Treinar de Educação e Tecnologia
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furado
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SC (SECEX-SC)
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr.
André Luiz Gonçalves Videira, dirigente do Instituto Treinar de Educação e Tecnologia, e das empresas
Logos Prestação de Serviços Ltda.-ME, VK Consulting – Videira & Kuchiniski S/S e Patrícia Produções
Ltda. – Fala Produções, instaurada por determinação do item 9.3 do Acórdão 1.403/2008-TCU-Plenário,
em virtude de irregularidades na aplicação dos recursos recebidos por força do Convênio
033/SEPPIR/2006, firmado entre a União, representada pela Secretaria Especial de Promoção da
Igualdade Racial, e o Instituto Treinar, em 18/09/2006.
42
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, 19, caput, e 23, inciso
III, alínea a, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do
Regimento Interno/TCU, irregulares as contas do Sr. André Luiz Gonçalves Videira, condenando-o, em
solidariedade com as empresas Logos Prestação de Serviços Ltda.-ME, VK Consulting – Videira &
Kuchiniski S/S e Patrícia Produções Ltda. – Fala Produções, ao pagamento das importâncias abaixo
discriminadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem
perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos,
calculados a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor:
9.1.1. responsável André Luiz Gonçalves Videira:
Data
Valor (R$)
19.10.2006 17.923,56 (dezessete mil, novecentos e vinte e três reais, cinquenta e seis centavos)
9.1.2. responsáveis solidários: André Luiz Gonçalves Videira e VK Consulting - Videira &
Kuchiniski S/S:
Data
Valor (R$)
23.11.2006 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais)
24.11.2006 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais)
27.11.2006 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais)
20.12.2006 3.000,00
(três mil reais)
9.1.3. responsáveis solidários: André Luiz Gonçalves Videira e Logos Prestação de Serviços Ltda–
ME:
Data
23.10.2006
23.10.2006
22.11.2006
20.12.2006
Valor (R$)
33.600,00
35.100,00
11.950,00
4.550,00
(trinta e três mil e seiscentos reais)
(trinta e cinco mil e cem reais)
(onze mil, novecentos e cinquenta reais)
(quatro mil, quinhentos e cinquenta
reais)
9.1.4. responsáveis solidários André Luiz Gonçalves Videira e Patrícia Produções Ltda. – Fala
Produções:
Data
Valor (R$)
06.11.2006 29.260,00 (vinte e nove mil, duzentos e sessenta
reais)
9.2. com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar aos responsáveis, individualmente, multa no
valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao Sr. André Luiz Gonçalves Videira; de R$ 6.000,00 (seis mil
reais) à empresa VK Consulting - Videira & Kuchiniski S/S; de R$ 9.000,00 (nove mil reais) à Logos
Prestação de Serviços Ltda–ME; e de R$ 3.000,00 (três mil reais) à empresa Patrícia Produções Ltda. –
Fala Produções, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das respectivas notificações, para que
comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação
em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas de que tratam os subitens 9.1 e 9.2 retro, caso não atendidas as notificações;
43
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.4. autorizar, desde já, caso requerido pelos responsáveis, com fundamento no art. 26 da Lei nº
8.443/92, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RITCU, o parcelamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro)
vezes, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais,
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, para comprovarem,
perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior,
para comprovarem os recolhimentos das demais;
9.4.1. alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26, parágrafo único, c/c o § 2º
do art. 217 do RITCU;
9.5. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina, para ajuizamento das ações cabíveis, nos termos
do art. 209, § 6º, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 4/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 9/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0274-04/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e
José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa,
André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 275/2011 - TCU – Plenário
1. Processo nº TC-020.988/2008-1.
2. Grupo I – Classe IV – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: André Luiz Gonçalves Videira (CPF 432.984.869-49), Logos Prestação de
Serviços Ltda.-ME (CNPJ 00.151.839/0001-20), Yoi Interactive Desenvolvimento de Softwares Ltda.
(CNPJ 05.818.733/0001-51) e Patrícia Produções Ltda. – Fala Produções (CNPJ 07.590.216/0001-01).
4. Entidade: Instituto Treinar de Educação e Tecnologia (CNPJ 02.161.201/0001-20).
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Santa Catarina (Secex-SC).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr.
André Luiz Gonçalves Videira, dirigente do Instituto Treinar de Educação e Tecnologia, e das empresas
Logos Prestação de Serviços Ltda.-ME, Yoi Interactive Desenvolvimento de Softwares Ltda. e Patrícia
Produções Ltda. – Fala Produções, instaurada por determinação do item 9.6 do Acórdão 1.403/2008TCU-Plenário, em virtude de irregularidades na aplicação dos recursos recebidos por força do Termo de
Parceria SEPM 001/2007, firmado entre a União, representada pela Secretaria Especial de Políticas para
as Mulheres – PR, e o Instituto Treinar, em 05/03/2007.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, 19, caput, e 23, inciso
III, alínea a, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do
44
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Regimento Interno/TCU, irregulares as contas do Sr. André Luiz Gonçalves Videira, condenando-o, em
solidariedade com as empresas Logos Prestação de Serviços Ltda.-ME, Yoi Interactive Desenvolvimento
de Softwares Ltda. e Patrícia Produções Ltda. – Fala Produções, ao pagamento das importâncias abaixo
discriminadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem
perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos,
calculados a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor:
9.1.1. Responsável André Luiz Gonçalves Videira
Data
Valor (R$)
7.03.2007
97.539,4 (noventa e sete mil, quinhentos e trinta e nove reais, quarenta e seis
6
centavos)
9.1.2. Responsáveis solidários André Luiz Gonçalves Videira e YOI Interactive Desenvolvimento
de Softwares Ltda.:
Data
Valor (R$)
13.03.2007 6.312,00 (seis mil, trezentos e doze
reais)
9.1.3. Responsáveis solidários André Luiz Gonçalves Videira e Logos Prestação de Serviços Ltda–
ME:
Data
Valor (R$)
19.03.2007 3.500,00 (três mil e quinhentos reais)
9.1.4. Responsáveis solidários André Luiz Gonçalves Videira e Patrícia Produções Ltda. – Fala
Produções;
Data
Valor (R$)
14.03.2007 38.698,73 (trinta e oito mil, seiscentos e noventa e oito reais, setenta e três
centavos)
20.03.2007 15.537,81 (quinze mil, quinhentos e trinta e sete reais, oitenta e um centavos)
9.2. com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar aos responsáveis, individualmente, multa no
valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) ao Sr. André Luiz Gonçalves Videira; de R$ 3.000,00 (três
mil reais) às empresas YOI Interactive Desenvolvimento de Softwares Ltda. e Logos Prestação de
Serviços Ltda–ME; e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à empresa Patrícia Produções Ltda. – Fala
Produções, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das respectivas notificações, para que
comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação
em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas de que tratam os subitens 9.1 e 9.2 retro, caso não atendidas as notificações;
9.4. autorizar, desde já, caso requerido pelos responsáveis, com fundamento no art. 26 da Lei nº
8.443/92, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RITCU, o parcelamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro)
vezes, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais,
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, para comprovarem,
perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior,
para comprovarem os recolhimentos das demais;
9.4.1. alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26, parágrafo único, c/c o § 2º
do art. 217 do RITCU;
9.5. dar ciência desta deliberação, do Acórdão nº 101/2011 – Plenário e dos acórdãos que forem
proferidos na sessão de hoje deste colegiado nos TCs 020.981/2008-0 e 020.737/2008-1 à Secretaria
45
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Nacional de Justiça do Ministério da Justiça, para que avalie a conveniência e a oportunidade de instaurar
procedimento administrativo para os fins previstos no art. 7º da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999,
com relação ao Instituto Treinar de Educação e Tecnologia, qualificada como Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público (OSCIP);
9.6. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina, para ajuizamento das ações cabíveis, nos termos
do art. 209, § 6º, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 4/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 9/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0275-04/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e
José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa,
André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 276/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 021.631/2010-7
2. Grupo II – Classe VII – Assunto: Representação
3. Interessada: Secretaria de Controle Externo no Espírito Santo (Secex/ES)
4. Entidade: Município de Iúna/ES.
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - ES (SECEX-ES).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pela Secex/ES acerca de
supostas irregularidades constantes dos Editais das Tomadas de Preços nºs 052/2010 e 081/2010,
conduzidos pela Prefeitura Municipal de Iúna/ES, cujo objeto consiste na contratação de empresa para
construção de creche/escola PROINFÂNCIA TIPO B naquele município, financiado parcialmente com
recursos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, por meio do Convênio
nº 657742/2009.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno, conhecer desta Representação,
uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente;
9.2. considerar prejudicada a medida cautelar adotada nestes autos em 19/08/2010, bem como as
oitivas determinadas, por perda de objeto, ante a anulação da Tomada de Preços nº 052/2010, por
iniciativa própria, pelo Município de Iúna/ES;
9.3. determinar à Prefeitura Municipal de Iúna/ES que, nos próximos certames promovidos pela
entidade que envolvam recursos federais, abstenha-se de exigir quantitativos mínimos de serviços para
fins de qualificação técnico-profissional, ante a expressa vedação do art. 30, §1º, inciso I, da Lei 8.666/93;
46
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.4. dar ciência desta deliberação à Prefeitura Municipal de Iúna/ES e à Estrutural Construtora e
Incorporadora Ltda.;
9.5. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 4/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 9/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0276-04/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e
José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa,
André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 277/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 033.134/2008-4 (c/ 1 volume).
2. Grupo I – Classe VII – Assunto: Representação.
3. Interessado: Instituto Serzedello Correa (00.414.607/0024-04).
4. Órgão: Tribunal de Contas da União.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Instituto Serzedello Corrêa (ISC), Secretaria de Controle Interno (Secoi) e
Secretaria-Geral da Presidência (Segepres).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Instituto Serzedello
Correa (ISC) deste Tribunal versando sobre a requisição e contratação de serviços de consultoria;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, em:
9.1. enviar ao Instituto Serzedello Correa (ISC) e à Unidade de Coordenação de Projetos
Financiados por Operações de Crédito Externo (UCP), deste Tribunal de Contas da União, cópia do
arquivo digital contendo instrução de fls. 246/247 dos presentes autos, com orientação para o
aperfeiçoamento nos procedimentos de contratação, em projetos financiados por operações de crédito
externo.
9.2. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 4/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 9/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0277-04/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e
José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa,
André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
47
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 278/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 006.234/2006-6 (c/ 4 volumes e 2 anexos).
2. Grupo II – Classe V – Assunto: Relatório de Levantamento de Auditoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Congresso Nacional.
3.2. Responsáveis: Construtora Aterpa Ltda. (17.162.983/0001-65); Desdemona Ferreira Gaspar
(176.267.223-53); Gerardo de Freitas Fernandes (062.944.483-87); Gilvan de Sousa Nascimento
(178.293.213-53); José Orlando Sá de Araújo (088.866.953-49); José de Ribamar Ramalho (021.746.77415); Leônidas Soriano Caldas Neto (054.805.743-53); Mauro Barbosa da Silva (370.290.291-00).
4. Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Maranhão - Secex/MA.
8. Advogados constituídos nos autos: Alexandre Aroeira Salles, OAB/MG nº 71.947; Cynthia
Póvoa de Aragão, OAB/DF nº 22.298; Francisco de Freitas Ferreira, OAB/MG nº 89.353; Marina
Hermeto Corrêa, OAB/MG nº 75.173; Renata Aparecida Ribeiro Felipe, OAB/MG nº 97.826; Patrícia
Guercio Teixeira, OAB/MG nº 90.459 e Tathiane Vieira Viggiano Fernandes, OAB/MG nº 101.379.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria realizado nas
obras rodoviárias emergenciais na BR-222/MA, no trecho compreendido entre os entroncamentos com a
MA-119/240 (Santa Luzia/MA) e com a BR-010, do km 409,6 ao km 684,9,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis em face das irregularidades
que lhes foram atribuídas nestes autos; e
9.2. arquivar o processo.
10. Ata n° 4/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 9/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0278-04/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e
José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa,
André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 280/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 013.590/2005-3 (c/ 2 volumes e 4 anexos)
1.1. Apensos: TC 017.643/2009-0, TC 020.700/2005-7, TC 014.536/2003-7.
2. Grupo II – Classe IV – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Ministério da Integração Nacional e Município
(08.942.229/0001-57).
de
Diamante/PB
48
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
3.2. Responsáveis: Ernani de Souza Diniz (003.731.094-15) e Pedro Laurindo da Silva
(045.728.164-25).
4. Unidade: Município de Diamante/PB.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba - Secex/PB.
8. Advogado constituído nos autos: Paulo César Conserva (OAB/PB nº 11.874).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em desfavor do
Sr. Ernani de Souza Diniz, ex-prefeito do Município de Diamante/PB, em virtude da não-apresentação de
documentação complementar à prestação de contas do Convênio nº 1.894/2001-MI (Siafi nº 465308),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em:
9.1. excluir o Sr. Pedro Laurindo da Silva desta relação processual;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c” da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts.
19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do
Regimento Interno, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Ernani de Souza Diniz ao
pagamento da quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”,
do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 9/10/2002, até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.3. aplicar ao responsável indicado no subitem anterior a multa prevista no art. 57 da Lei nº
8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com a
fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art.
214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data de notificação do presente acórdão até a do efetivo recolhimento,
se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. com fundamento no art. 60 da Lei nº 8.443/1992, c/c com o art. 270 do Regimento Interno do
TCU, considerar grave a conduta do Sr. Ernani de Souza Diniz e, em consequência, declará-lo inabilitado,
pelo período de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito
da Administração Pública federal;
9.6. remeter cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e voto que a acompanham:
9.6.1. ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Paraíba, nos termos do art.
16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno do TCU, para adoção das ações
cabíveis;
9.6.2. ao Procurador da República no Município de Sousa/PB, com vistas à instrução do
procedimento administrativo nº 1.24.002.000116/2008-05, conforme solicitação constante do TC017.643/2009-0, apenso aos presentes autos, em complementação ao Ofício nº 932/2009 TCU/SECEXPB, de 11/8/2009; e
9.6.3. ao Delegado de Polícia Federal na cidade de Patos/PB, para subsidiar a instrução do Inquérito
Policial nº 51/2004-DPF/PAT/PB, conforme solicitação constante do TC-013.590/2005-3 (Anexo 1), em
complementação ao Ofício nº 2/2006-TCU/SECEX-PB, de 5/1/2006.
10. Ata n° 4/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 9/2/2011 – Ordinária.
49
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0280-04/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e
José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa,
André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 281/2011 – TCU – Plenário
1. Processo TC 022.026/2010-0
2. Grupo I – Classe II – Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessada: Presidência do Senado Federal.
4. Unidade: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – Sabesp.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Macroavaliação Governamental – Semag.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação da Presidência do Senado Federal de
acompanhamento da aplicação dos recursos da operação de crédito externo, com garantia da União e
autorizada pela Resolução 35/2010, firmada entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São
Paulo e a Japan International Cooperation Agency – Jica, no valor de até ¥ 6.208.000.000,00 (seis
bilhões, duzentos e oito milhões de ienes), para financiamento parcial do “Programa Integrado de
Melhoria Ambiental na Área de Mananciais da Represa Billings”;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da solicitação, por preencher os requisitos de admissibilidade do inciso I do art. 38 da
Lei 8.443/1992;
9.2. informar à Presidência do Senado Federal que:
9.2.1. o Tribunal analisou a documentação relativa à operação de crédito em questão e constatou,
quanto aos aspectos legais, que as providências necessárias para a contratação e para a garantia da União
foram tomadas;
9.2.2. esta Corte de Contas acompanhará a condução da operação de crédito externo em caso de
eventual necessidade de ser honrada a garantia prestada pela União;
9.3. encaminhar cópia deste acórdão e do relatório e do voto que o fundamentaram à Presidência do
Senado Federal e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
9.4. arquivar os autos, com base na parte final do § 3º do art. 2º da IN TCU 59/2009, após
comunicação desta deliberação à Presidência do Senado Federal, nos termos do caput do art. 17 da
Resolução-TCU 215/2008.
10. Ata n° 4/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 9/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0281-04/11-P.
13. Especificação do quorum:
50
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro, José Jorge e
José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa,
André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 282/2011 – TCU – Plenário
1. Processo TC 025.957/2010-4
2. Grupo II – Classe V – Monitoramento.
3. Responsáveis: Rui Barbosa Egual (CPF 364.213.701-63), Nilton de Brito (CPF), Luiz Antônio
Pagot (CPF 435.102.567-00), Deise Silva Torres Souza (CPF 631.395.701-63), e Delta Construções S/A
(CNPJ 10.788.628/0001-57).
4. Unidade: Superintendência Regional no Estado de Mato Grosso do Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes – Dnit/MT.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Mato Grosso – Secex/MT.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento, no âmbito do Fiscobras 2010, do
cumprimento da determinação formulada ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes pelo
item 9.4 do acórdão 1.962/2010 – Plenário, proferido no processo TC 011.517/2010-7, que tratou de
auditoria realizada na Superintendência Regional no Estado de Mato Grosso do Dnit, com o objetivo de
verificar a conformidade dos contratos de manutenção rodoviária na BR-364/MT (PT
26.782.1457.203C.0051/2010).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo relator, em:
9.1. realizar audiência prévia de Deise Silva Torres Souza, fiscal do contrato 15/2008, para que, no
prazo de 15 dias, justifique:
9.1.1 a atestação de medições de serviços de PMQ e de confecção de placas de concreto do 2º
segmento do aludido contrato em quantitativos acima dos efetivamente executados e com qualidade
deficiente, com afronta aos arts. 66, 67 e 76 da Lei 8.666/1993 e aos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964, o
que levou aos seguintes superfaturamentos de serviços, a preços iniciais, até a 15ª medição provisória do
mencionado 2º segmento do contrato:
9.1.1.1. R$ 1.644.152,79 (um milhão seiscentos e quarenta e quatro mil cento e cinquenta e dois
reais e setenta e nove centavos), em decorrência da medição e do pagamento de serviços de pré-misturado
a quente – PMQ com inclusão de serviços de transporte de insumos (brita, areia, massa de PMQ) e de
fornecimento e transporte de material betuminoso, sem que tenha havido a devida prestação dos mesmos;
9.1.1.2. R$ 2.458.875,65 (dois milhões quatrocentos e cinquenta e oito mil oitocentos e setenta e
cinco reais e sessenta e cinco centavos), em decorrência da medição e do pagamento de serviços
pertinentes à execução do serviço de placas de concreto de cimento Portland (pavimentação em concreto
de cimento Portland, transporte de insumos e de concreto usinado) que não deveriam ter sido aceitos por
terem sido executados com qualidade deficiente;
9.1.2. o desaparecimento de quantitativos de material fresado do 2º e do 3º segmentos do aludido
contrato, com apresentação, juntamente com sua resposta, de croquis de localização do material fresado
51
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ainda existente, com indicação do volume de cada bota-fora, e de documentação comprobatória de outra
destinação porventura dada a esse material, incluídos contratos de cessão;
9.2. realizar audiência prévia de Rui Barbosa Egual, ex-superintendente regional do Dnit/MT, para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifique a ordem de início dos serviços do contrato 15/2008 sem que
houvesse empresa supervisora contratada, o que concorreu para a atestação de medições – confirmadas
posteriormente pelo responsável nas medições 1, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 – e para o pagamento de
serviços de PMQ e de confecção de placas de concreto do 2º segmento do aludido contrato em
quantitativos acima dos efetivamente executados e com qualidade deficiente, em desconformidade com
normativos do Dnit, com o contrato e com os arts. 66, 67 e 76 da Lei 8.666/1993 e 62 e 63 da Lei
4.320/1964, o que levou aos seguintes superfaturamentos de serviços, a preços iniciais, até a 15ª medição
provisória do 2º segmento do contrato:
9.2.1. R$ 1.644.152,79 (um milhão seiscentos e quarenta e quatro mil cento e cinquenta e dois reais
e setenta e nove centavos), em decorrência da medição e do pagamento de serviços de pré-misturado a
quente – PMQ com inclusão de serviços de transporte de insumos (brita, areia, massa de PMQ) e de
fornecimento e transporte de material betuminoso, sem haver a devida prestação dos mesmos;
9.2.2. R$ 2.458.875,65 (dois milhões quatrocentos e cinquenta e oito mil oitocentos e setenta e
cinco reais e sessenta e cinco centavos), em decorrência da medição e do pagamento de serviços
pertinentes à execução do serviço de placas de concreto de cimento Portland (pavimentação em concreto
de cimento Portland, transporte de insumos e de concreto usinado) que não deveriam ter sido aceitos por
terem sido executados com qualidade deficiente;
9.3. determinar ao Dnit, com esteio no inciso II do art. 250 do Regimento Interno, que:
9.3.1. no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, realize levantamento, no segmento correspondente ao
contrato 653/2009, nos locais em que os serviços de recuperação da rodovia já estão concluídos, com o
objetivo de: (i) caracterizar as espessuras das camadas do pavimento da pista de rolamento; (ii) identificar
a extensão dos trechos onde a camada de reperfilamento possui espessura aquém do contratado ou é
inexistente,
9.3.2. apresente a este Tribunal relatório circunstanciado a este Tribunal do levantamento
determinado no item anterior, com fotografias dos corpos de prova e indicação das espessuras de cada
camada;
9.3.3. no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, realize levantamento, em toda a extensão do 3º
segmento da rodovia BR-364/MT objeto do contrato 15/2008 que já tenha sofrido intervenção, de modo a
verificar se a execução das camadas de pavimento ocorreu nos termos definidos naquele contrato;
9.3.4. apresente a este Tribunal relatório circunstanciado da situação do pavimento mencionado no
item anterior, bem como das soluções técnicas que forem necessárias, caso o pavimento apresente
camadas com espessuras inferiores às de projeto;
9.3.5. comunique a este Tribunal o início do levantamento determinado no item 4.4.3 acima com
antecedência mínima de 10 (dez) dias, de modo a possibilitar o acompanhamento dos trabalhos pelo
TCU;
9.3.6. no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresente a este Tribunal solução técnica para as
irregularidades descritas no presente processo, mormente as referentes ao 2º segmento do contrato
15/2008, consubstanciadas em espessuras de PMQ e de placas de concreto aquém do valor contratado e
do especificado em projeto e em espessuras de placas de concreto inferiores ao limite mínimo aceitável
no normativo Dnit 068/2004 – ES, com análise, naquela solução, da influência da redução da espessura da
camada de PMQ executada em relação à espessura de projeto, no cálculo da espessura da placa de
concreto, para atender à vida útil de projeto;
9.3.7. no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, realize levantamento em toda a extensão do 2º e do 3º
segmentos da rodovia BR-364/MT objeto do contrato15/2008 que já tenha sofrido intervenção, de modo a
avaliar o perfil longitudinal do pavimento e determinar seu índice de perfil, conforme especificado na
52
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Norma Dnit 049/2009 – ES, com adoção de providências para que o pavimento atenda os critérios do
mencionado normativo, caso a irregularidade longitudinal do pavimento esteja acima da permitida;
9.3.8. encaminhe ao TCU relatório do levantamento determinado no item anterior e a solução
técnica proposta para correção de eventuais irregularidades;
9.4. recomendar ao Dnit, com fulcro no inciso II do art. 250 do Regimento Interno, que avalie
globalmente as espessuras do pavimento nos 2º e 3º segmentos do contrato 15/2008, nos sentidos
transversal e longitudinal, em cada placa de concreto, com realização de ensaios não destrutivos com
equipamentos do tipo georadar (GPR – ground penetrating radar);
9.5. realizar a oitiva do Dnit, a fim de que aquela autarquia, no prazo de 15 (quinze) dias, se
manifeste acerca das ocorrências no contrato 15/2008 verificadas neste processo, em especial acerca dos
seguintes superfaturamentos de serviços, a preços iniciais, até a 15ª medição provisória do mencionado 2º
segmento do contrato:
9.5.1. R$ 1.644.152,79 (um milhão seiscentos e quarenta e quatro mil cento e cinquenta e dois reais
e setenta e nove centavos), em decorrência da medição e do pagamento de serviços de pré-misturado a
quente – PMQ com inclusão de serviços de transporte de insumos (brita, areia, massa de PMQ) e de
fornecimento e transporte de material betuminoso, sem que tenha havido a devida prestação dos mesmos;
9.5.2. R$ 2.458.875,65 (dois milhões quatrocentos e cinquenta e oito mil oitocentos e setenta e
cinco reais e sessenta e cinco centavos), em decorrência da medição e do pagamento de serviços
pertinentes à execução do serviço de placas de concreto de cimento Portland (pavimentação em concreto
de cimento Portland, transporte de insumos e de concreto usinado) que não deveriam ter sido aceitos por
terem sido executados com qualidade deficiente;
9.6. encaminhar cópia deste acórdão, do relatório e do voto que o fundamentaram e do relatório de
monitoramento à empresa Delta Construções S/A, a fim de que aquela firma, caso deseje, se manifeste,
no prazo de 15 (quinze dias) dias, acerca das ocorrências no contrato 15/2008 verificadas neste processo,
em especial acerca dos seguintes superfaturamentos de serviços, a preços iniciais, até a 15ª medição
provisória do mencionado 2º segmento do contrato:
9.6.1. R$ 1.644.152,79 (um milhão seiscentos e quarenta e quatro mil cento e cinquenta e dois reais
e setenta e nove centavos), em decorrência da medição e do pagamento de serviços de pré-misturado a
quente – PMQ com inclusão de serviços de transporte de insumos (brita, areia, massa de PMQ) e de
fornecimento e transporte de material betuminoso, sem que tenha havido a devida prestação dos mesmos;
9.6.2. R$ 2.458.875,65 (dois milhões quatrocentos e cinquenta e oito mil oitocentos e setenta e
cinco reais e sessenta e cinco centavos), em decorrência da medição e do pagamento de serviços
pertinentes à execução do serviço de placas de concreto de cimento Portland (pavimentação em concreto
de cimento Portland, transporte de insumos e de concreto usinado) que não deveriam ter sido aceitos por
terem sido executados com qualidade deficiente;
9.7. autorizar o monitoramento, pela 2ª Secretaria de Fiscalização de Obras – Secob-2, do
cumprimento das determinações formuladas ao Dnit nesta oportunidade, com eventual participação da
Secretaria de Controle Externo no Estado de Mato Grosso no monitoramento da determinação referente
ao levantamento no 3º segmento da rodovia BR-364/MT objeto do contrato 15/2008;
9.8. comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional que foram detectados indícios de irregularidades que se enquadram no inciso IV do §1º do art.
94 da Lei 12.017/2009 (LDO/2010) no contrato SR/Dnit/MT 15/2008, firmado com recursos provenientes
do Programa 1457, Subtítulos: “Manutenção de trechos rodoviários na BR-364 no Estado do Mato
Grosso” (PT 26.782.1457.203C.0051) e “Manutenção de Trechos Rodoviários – na BR-070 – no Estado
do Mato Grosso” (PT 26.782.1457.205W.0051), celebrado entre o Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes e a empresa Delta Construções S/A para execução de serviços de
restauração na Rodovia BR-364/163/070/MT, Serra de São Vicente, o que pode ter ocasionado
superfaturamento de R$ 4.103.028,44 (quatro milhões, cento e três mil, vinte e oito reais e quarenta e
53
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
quatro centavos), a preços iniciais; entretanto, dada a conveniência de estabelecer o contraditório antes da
formação de um juízo de mérito acerca da matéria e por se tratar da rodovia com maior volume de tráfego
de veículos em todo o Estado do Mato Grosso, a paralisação do contrato poderá ensejar “periculum in
mora” reverso, uma vez que a suspensão dos serviços de recuperação, aliada à intensa utilização, poderá
agravar defeitos existentes no pavimento;
9.9. apensar estes autos ao processo TC 011.517/2010-7.
10. Ata n° 4/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 9/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0282-04/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro, José Jorge e
José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa,
André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 283/2011 – TCU – Plenário
1. Processo TC 028.002/2010-5
2. Grupo I – Classe V – Acompanhamento.
3. Responsáveis: não há.
4.Unidades: Câmara dos Deputados, Presidência da República, Ministério Público da União,
Senado Federal, Conselho Nacional de Justiça, Superior Tribunal de Justiça, Supremo Tribunal Federal,
Tribunal de Contas da União, Justiça Federal, Justiça do Distrito Federal e Territórios, Justiça Eleitoral,
Justiça Militar, Justiça do Trabalho.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Macroavaliação Governamental – Semag.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento da publicação dos relatórios de
gestão fiscal das unidades acima arroladas referentes ao 2º quadrimestre de 2010.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar atendidas, pelos poderes e órgãos relacionados no art. 20 da Lei Complementar
101/2010, as exigências de publicação e encaminhamento ao TCU dos relatórios de gestão fiscal
referentes ao 2º quadrimestre de 2010 definidas nos arts. 54 e 55 daquele diploma legal e no inciso I do
art. 5º da Lei 10.028/2000;
9.2. considerar cumpridos, pelos poderes e órgãos relacionados no art. 20 da Lei Complementar
101/2000, no 2º quadrimestre de 2010, os limites prudencial e máximo de despesa com pessoal;
9.3. alertar o Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Regionais Eleitorais de Alagoas, Amazonas,
Amapá, Espírito Santo e Rondônia, o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, o Tribunal de Contas
da União e o Superior Tribunal Militar quanto à necessidade de lançamento do relatório de gestão fiscal
no Sistema de Coleta de Dados Contábeis dos Entes da Federação – SISTN dentro do prazo de 40
(quarenta) dias após o encerramento de cada quadrimestre, na forma do § 4º do art. 40 da Lei 12.017/2009
(LDO 2010);
54
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.4. alertar o Ministério da Defesa e o Comando do Exército, na qualidade de órgãos superiores
responsáveis pelas unidades gestoras Departamento de Administração Interna – MD e Centro de
Pagamento do Exército, respectivamente, quanto à impossibilidade de utilização de fontes de recursos
vinculados ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos para pagamento de benefícios
assistenciais, por caracterizar descumprimento do acórdão 404/2005 – Plenário;
9.5. alertar os órgãos setoriais de contabilidade dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, da Ciência e Tecnologia, da Cultura, da Defesa, da Educação, da Fazenda, da Integração
Nacional, da Justiça, da Previdência Social, da Saúde, de Minas e Energia, do Desenvolvimento Agrário,
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do
Meio Ambiente, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Trabalho e Emprego, do Turismo e dos
Transportes quanto à necessidade de contabilização de despesas com contratos de terceirização de mão de
obra referentes à substituição de servidores e empregados públicos, para fins de cumprimento do § 1º do
art. 18 da Lei Complementar 101/2000;
9.6. determinar à STN, na condição de órgão central de contabilidade, e à SFC, na condição de
órgão central de controle interno, que acompanhem ações e procedimentos adotados pelos órgãos
setoriais de contabilidade para contabilização das despesas com contratos de terceirização de mão de obra
referentes à substituição de servidores e empregados públicos, tendo em vista o
§ 1º do art. 18 da LRF;
9.7. recomendar à STN, na condição de órgão central de contabilidade, que, no exercício da
competência atribuída pelo inciso I do art. 7º do Decreto 6.976/2009, revise a redação do Manual de
Demonstrativos Fiscais – Volume III, tendo em vista recentes alterações trazidas pela Portaria Conjunta
STN/SOF 1/2010;
9.8. considerar o endividamento da União compatível com os limites das dívidas mobiliária e
consolidada líquida constantes do projeto de lei da Câmara dos Deputados 54/2009 e do projeto de
resolução do Senado 84/2007, respectivamente;
9.9. considerar atendidos os limites previstos na Resolução do Senado Federal 48/2007 para o
montante de operações de crédito e de garantias concedidas pela União;
9.10. recomendar à STN que, a partir do RGF referente ao 3º quadrimestre de 2010, contabilize no
Demonstrativo das Operações de Crédito, como deduções relativas a amortização/refinanciamento, com
amparo no art. 7º, § 2º, I, da Resolução do Senado Federal 48/2007, alterada pela RSF 41/2009, apenas
valores liquidados no Grupo de Natureza de Despesa “6 – Amortização da Dívida” cujas fontes de
recursos decorram de operação de crédito, com inclusão de nota explicativa acerca do impacto dessa
retificação na composição do referido demonstrativo;
9.11. alertar a STN quanto à necessidade de serem informadas datas de vencimento dos contratos
relacionados na tabela relativa às dispensas de contragarantias de contratos externos, com vistas ao pleno
atendimento do item “1.2” do acórdão 1.051/2007 – Plenário;
9.12. encaminhar cópia deste acórdão e do relatório e do voto que o fundamentaram à Comissão
Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, de acordo com o § 3º do
art. 122 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010;
9.13. arquivar os autos.
10. Ata n° 4/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 9/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0283-04/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro, José Jorge e
José Múcio Monteiro.
55
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa,
André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 284/2011 – TCU – Plenário
1. Processo TC 029.604/2009-4
2. Grupo I – Classe II – Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessada: Presidência do Senado Federal.
4. Unidade: Município de Santos/SP.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Macroavaliação Governamental – Semag.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação da Presidência do Senado Federal de
acompanhamento da aplicação dos recursos da operação de crédito externo, com garantia da União e
autorizada pela Resolução 56/2010, firmada entre o Município de Santos/SP e o Banco Internacional para
Reconstrução e Desenvolvimento – Bird, no valor de até US$ 44 milhões, para financiamento parcial do
“Programa de Desenvolvimento Estratégico de Santos e Infraestrutura Urbana e Habitacional das Zonas
Noroeste e dos Morros – Programa Santos Novos Tempos”.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da solicitação, por preencher os requisitos de admissibilidade do inciso I do art. 38 da
Lei 8.443/1992;
9.2. informar à Presidência do Senado Federal que:
9.2.1. o Tribunal analisou a documentação relativa à operação de crédito em questão e constatou,
quanto aos aspectos legais, que as providências necessárias para a contratação e para a garantia da União
foram tomadas;
9.2.2. esta Corte de Contas acompanhará a condução da operação de crédito externo em caso de
eventual necessidade de ser honrada a garantia prestada pela União;
9.3. encaminhar cópia desta deste acórdão e do relatório e do voto que o fundamentaram à
Presidência do Senado Federal e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
9.4. arquivar os autos, com base na parte final do § 3º do art. 2º da IN TCU 59/2009, após
comunicação desta deliberação à Presidência do Senado Federal, nos termos do caput do art. 17 da
Resolução-TCU 215/2008.
10. Ata n° 4/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 9/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0284-04/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro, José Jorge e
José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa,
André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 285/2011 – TCU – Plenário
56
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC 031.307/2010-8
2. Grupo I – Classe V – Relatório de Auditoria.
3. Responsável: José Cupertino de Oliveira Sampaio, coordenador de equipe (CPF 204.559.25704).
4. Unidade: Secretaria Especial de Portos da Presidência da República – SEP/PR.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Mato Grosso – Secex/MT.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria realizada na Secretaria Especial
de Portos da Presidência da República – SEP/PR com o objetivo de verificar as obras de derrocamento do
porto de Santos/SP (PT 26.784.1461.122E.0035).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo relator, em:
9.1. determinar a audiência prévia de José Cupertino de Oliveira Sampaio, coordenador da equipe
do Centran/DEC junto à SEP/PR, acerca das seguintes irregularidades:
9.1.1. elaboração do orçamento estimativo do Centran para avalizar os preços do projeto executivo
com adoção de valores discrepantes dos apresentados naquele projeto, em especial para parâmetros,
malha de perfuração, razão de carga, quantidade e tamanho de plataformas de perfuração e prazo para
execução da obra;
9.1.2. afirmação de que o projeto satisfazia as condições necessárias para aprovação final, apesar
do orçamento não atender aos requisitos da Lei de Licitações e da jurisprudência do TCU;
9.2. recomendar à SEP/PR que, em futuras licitações de obras de derrocamento:
9.2.1. exija projeto, básico ou executivo, com orçamento completo, detalhado e fundamentado, de
forma a garantir aderência entre especificações técnicas e preços orçados;
9.2.2. evite utilizar orçamentos comparativos sem a devida fundamentação técnica e sem coerência
com o projeto, a exemplo daqueles produzidos pelo Centran/DEC;
9.3.alertar a SEP/PR quanto cumprimento intempestivo das exigências legais relativas ao
orçamento base para a licitação, com inobservância dos arts. 6º, IX, f, e 7º, § 2º, II, da Lei 8.666/1993 e
da súmula TCU 258, já que, no início do certame, o orçamento não apresentava nível de detalhamento
adequado, com todas as composições de preços unitários, as respectivas memórias de cálculo e as
pesquisas de mercado necessárias para a construção;
9.4. encaminhar cópia deste acórdão e do relatório e do voto que o fundamentarem à SEP/PR e ao
responsável ouvido em audiência prévia, para subsidiar a manifestação deste último;
9.5. comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional que não foram detectados indícios de irregularidades que se enquadrem no inciso IV do §1º do
art. 94 da Lei 12.309/2010 (LDO/2011) no edital de concorrência internacional SEP/PR 3/2010, relativo à
obra de derrocamento do porto de Santos/SP (PT 26.784.1461.122E.0035).
10. Ata n° 4/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 9/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0285-04/11-P.
13. Especificação do quorum:
57
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro, José Jorge e
José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa,
André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 286/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 012.239/2009-2.
2. Grupo I – Classe VII – Assunto: Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Procurador da República Adailton Ramos do Nascimento; Procuradoria da
República em Minas Gerais; Ministério Público Federal.
3.2. Responsável: Ferrovia Centro Atlântica S/A (00.924.429/0001-75).
4. Órgão/Entidade: Rede Ferroviária Federal S.A. (33.613.332/0019-20) (extinta); Ministério dos
Transportes (MT) (vinculador).
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - MG (SECEX-MG).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Representação oferecida pelo Ministério
Público Federal (MPF), representado por meio do Procurador da República Adailton Ramos do
Nascimento, acerca de ocupação irregular de imóvel pertencente à extinta Rede Ferroviária Federal S/A
(RFFSA), atualmente sob a responsabilidade da União por força do artigo 2.º da Lei nº 11.483/2007.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator em:
9.1. conhecer da presente Representação com espeque no art. 237, § 1º, do Regimento Interno do
TCU, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. determinar à inventariança da extinta Rede Ferroviária Federal que:
9.2.1. adote providências para promover a reintegração de posse da área de 1.993,20 m2 referente
ao imóvel localizado à Av. Juscelino Kubitschek/Teresa Cristina/Rua Perimetral, em Belo Horizonte no
Estado de Minas Gerais, que foi objeto de permissão de uso ao Senhor José Geraldo Fonseca Caldeira a
partir de 18/8/1987, por prazo indeterminado, acionando a Advocacia Geral da União para que promova
as medidas judiciais necessárias, enquanto o bem não for transferido ao Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes (DNIT);
9.2.2. instaure sindicância para apurar eventuais responsabilidades de servidores pela omissão de
providências em relação às invasões ocorridas no referido imóvel;
9.2.3. promova o levantamento físico das áreas em poder da inventariança e sob a responsabilidade
da concessionária Ferrovia Centro-Atlântica S/A (FCA), com o objetivo de manter a posse dos bens da
extinta Rede Ferroviária Federal, atualmente pertencente à União por força do artigo 2.º da Lei nº
11.483/2007;
9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o embasam:
9.3.1. à inventariança da extinta Rede Ferroviária Federal;
9.3.2. ao Procurador da República Adailton Ramos do Nascimento;
9.3.3. à Secretaria-Executiva do Ministério dos Transportes para ciência e adoção de providências,
se for o caso;
58
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.3.4. à Advocacia Geral da União para adoção de providências, caso julgue necessário;
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 4/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 9/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0286-04/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), José Jorge e
José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa,
André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 287/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 017.355/2005-1.
2. Grupo II – Classe V – Assunto: Relatório de Acompanhamento.
3. Interessado: Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (CHESF); Ministério das Minas e
Energia (MME) (vinculador).
4. Órgão/Entidade: Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (CHESF); Companhia de
Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf); Ministério das Minas e Energia
(MME) (vinculador).
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PE (SECEX-PE).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Relatório de Acompanhamento realizado
em cumprimento ao Acórdão nº 1.313/2006 – Plenário, na Companhia Hidro Elétrica do São Francisco
(Chesf), com o objetivo de avaliar a execução do Programa de Reassentamento de Itaparica.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 250, inciso IV, do
Regimento Interno do TCU, a audiência do Sr. Dilton da Conti Oliveira, CPF 018.205.404-72, DiretorPresidente da Companhia Hidrelétrica do São Francisco (CHESF), para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da ciência, encaminhe a este Tribunal suas razões de justificativa para:
9.1.1. o delongado prazo de execução do Programa de Reassentamento de Itaparica, caracterizando
ato antieconômico decorrente de deficiência de planejamento e gerenciamento;
9.1.2. a ausência de acompanhamento e fiscalização da execução dos termos de cooperação
técnico-financeira celebrados com os Municípios, funções que lhe são afetas na condição de concedente,
decorrente do descumprimento dos artigos 67, caput, e 116 da Lei nº 8.666/1993, combinados com os
artigos 7º, inciso V, e 23 da IN/STN nº 1/1997;
9.1.3. a especificação insuficiente do objeto e seus elementos característicos, nos termos de
cooperação técnico-financeira celebrados com os Municípios, sem conter a descrição detalhada, objetiva,
clara e precisa dos serviços e bens a ser produzidos ou adquiridos, com descumprimento dos artigos 2º,
inciso II e § 1º, e 7º, inciso I, da IN/STN nº 1/1997;
59
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.1.4. a não elaboração do Plano de Monitoramento previsto na Cláusula Quarta, inciso VII,
parágrafo 1º, do Termo de Cooperação Técnico-financeira CV-I-92.2007.0710.00;
9.2. determinar, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 250, inciso IV, do
Regimento Interno do TCU, a audiência do Sr. Orlando César da Costa Castro, CPF 135.259.215-00,
Presidente da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf),
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, encaminhe a este Tribunal suas razões de
justificativa quanto:
9.2.1. a não instalação dos hidrômetros nos perímetros Caraíbas/PE e Pedra Branca/BA, com
descumprimento da Cláusula Primeira, alínea „b‟, do Termo de Cooperação Técnico-financeira CV-I92.2007.0710.00;
9.2.2. a execução de despesas com serviços gerais, de vigilância das instalações e com transporte
de funcionários da Codevasf com recursos do Termo de Cooperação Técnico-financeira CV-I92.2007.0710.00;
9.3. determinar à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (Chesf), com fulcro no art. 250,
inciso II, do RI/TCU, que:
9.3.1. encaminhe ao TCU, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, os pareceres técnico e financeiro da
análise detalhada das prestações de contas mensais do Termo de Cooperação Técnico-Financeira CV-I92.2007.0710.00, a partir de março/2007, contendo informações quanto à execução física e ao alcance dos
seus objetivos, bem como quanto à correta aplicação dos recursos, nos termos do art. 31, § 1º, da IN/STN
nº 1/97, e da Cláusula Quarta “DAS OBRIGAÇÕES DA CHESF”, inciso VI, alíneas 'e' e 'f', do referido
termo;
9.3.2. passe a informar, em seus próximos Relatórios de Gestão Anuais, o andamento das
pendências relativas ao Programa de Reassentamento de Itaparica, informando, para as próximas contas,
em especial acerca de:
9.3.2.1. o adimplemento de todas as obrigações assumidas no Termo de Compromisso de
Ajustamento de Conduta e respectivos aditivos, celebrados nos autos da Ação Civil Pública nº
1999.33.00.010342-0, encaminhando, na ocasião, o documento comprobatório desse adimplemento a ser
emitido pelo Ministério Público Federal;
9.3.2.2. o andamento do programa alternativo para reposição de áreas descartadas nos perímetros
irrigados de Itaparica;
9.3.2.3. as medidas gerenciais adotadas em face da recente aprovação e reconhecimento dos
estudos de identificação e delimitação da Terra Indígena Tumbalalá, cujos limites incluem parte da área
de chapada que incide parcialmente na área agricultável do Projeto de Reassentamento Pedra Branca;
9.3.2.4. o início da execução do Termo de Cooperação Técnico-financeira CV-I-92.2007.8860.00,
celebrado com a Prefeitura Municipal de Abaré/BA para a operação e manutenção do sistema de
distribuição de água potável nas agrovilas do Perímetro Irrigado de Pedra Branca, uma vez que, até
maio/2010, os serviços não haviam sido iniciados pela Prefeitura porque as Estações de Tratamento de
Água estavam sendo recuperadas pela Chesf;
9.4. determinar à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (Chesf) e à Companhia de
Desenvolvimento do Vale do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf), com fulcro no art. 250, inciso II,
do RI/TCU, que encaminhem ao TCU, no prazo de 120 (cento e vinte) dias:
9.4.1. o detalhamento do cronograma de execução constante no Plano de Trabalho do Termo de
Cooperação Técnico-financeira CV-I-92.2007.0710.00 (Anexo VI, item 4), de modo a contemplar as
metas a serem atingidas, com definição de etapas e fases de execução, com os respectivos períodos, nos
termos do que dispõe o art. 2º da IN/STN nº 1/97, em especial os incisos III e IV;
9.4.2. o Plano de Monitoramento das atividades do Termo de Cooperação Técnico-financeira CV-I92.2007.0710.00, previsto na sua Cláusula Quarta, item VII, §§ 1º, 2º e 3º, objeto da determinação
constante nos subitens 9.1.3 e 9.2 do Acórdão Nº 1.693/2009 – Plenário, uma vez que os documentos
60
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
encaminhados pelas duas Companhias, a título de Plano de Monitoramento, são os modelos de Relatório
Mensal de Monitoramento;
9.5. determinar à Secretaria Geral de Controle Externo (Segecex), com fundamento no art. 238 c/c
o art. 244, ambos do Regimento Interno do TCU, que inclua, oportunamente, no Plano de Fiscalização do
Tribunal de Contas da União, a realização de Levantamento de Auditoria no Programa de
Reassentamento de Itaparica;
9.6. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o embasa:
9.6.1. à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (Chesf);
9.6.2. à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf).
10. Ata n° 4/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 9/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0287-04/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), José Jorge e
José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa,
André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 288/2011 – TCU – Plenário
1. Processo: TC 025.762/2009-5
2. Grupo II, Classe de Assunto III – Consulta
3. Interessado: Pedro Delarue Tolentino Filho, Presidente do Sindifisco Nacional
4. Entidade: Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil - Sindifisco
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Consulta que versa sobre a não-incidência do “abateteto” na percepção cumulativa de subsídios, remuneração ou proventos de aposentadorias com pensões,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer da presente Consulta por não preencher os requisitos de admissibilidade
previstos no art. 264 do Regimento Interno do TCU;
9.2 encaminhar cópia deste Acórdão, bem do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Sr. Pedro
Delarue Tolentino Filho, Presidente do Sindifisco Nacional, e ao Secretário de Recursos Humanos do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
9.3. arquivar o processo.
10. Ata n° 4/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 9/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0288-04/11-P.
13. Especificação do quorum:
61
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), José Jorge e
José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa,
André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 289/2011 – TCU – Plenário
1. Processo TC 032.114/2010-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: II – Solicitação do Congresso Nacional
3. Interessada: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados
4. Entidade: BNDES Participações S.A. – BNDESPar
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: 9ª Secretaria de Controle Externo
8. Advogados constituídos nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação da Comissão de Fiscalização Financeira e
Controle da Câmara dos Deputados, no sentido de que fossem fornecidas informações sobre
representação formulada pelo Ministério Público junto a este Tribunal acerca de possível prática de ato
antieconômico por parte de gestores do BNDES Participações S.A. - BNDESPar, em contrato firmado
com a empresa LLX Logística.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente solicitação por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no
art. 4º, inciso I, alínea “b”, da Resolução TCU nº 215/2008;
9.2. com fulcro no art. 17, inciso I, da Resolução TCU n.º 215/2008, informar ao Presidente da
Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados que:
9.2.1 a representação objeto de sua solicitação foi autuada como processo número TC
029.631/2010-6, no âmbito do qual está sendo desenvolvida ação de fiscalização no BNDES, que pode
ser estendida a outros órgãos e entidades relacionadas ao longo do período de 24/11/2010 a 16/12/2010;
9.2.2. o relatório final da referida ação de fiscalização ainda está em fase de elaboração;
9.3. nos termos do art. 14, incisos III e V, da Resolução TCU n.º 215/2008, determinar:
9.3.1. a extensão dos atributos definidos no art. 5º da referida resolução ao TC 029.631/2010-6;
9.3.2. a juntada de cópia da presente deliberação ao TC 029.631/2010-6, com vistas a facilitar o
cumprimento do disposto no § 3º do art. 17 do mesmo diploma;
9.4. encaminhar cópia do presente acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam,
à Presidência da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados,
esclarecendo-lhe que, tão logo haja julgamento de mérito do TC-029.631/2010-6, ser-lhe-á dada ciência
da decisão proferida e dos elementos que a fundamentarem;
9.5. declarar integralmente atendida a solicitação e arquivar os presentes autos, nos termos do art.
14, inciso IV, da Resolução TCU nº 215/2008.
10. Ata n° 4/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 9/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0289-04/11-P.
13. Especificação do quorum:
62
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), José Jorge e
José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa,
André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 290/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 033.853/2010-0.
2. Grupo II – Classe II – Assunto: Solicitação do Congresso Nacional
3. Interessada: Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Obras – 2 (Secob-2)
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de solicitação de informações, formulada pela
Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados, sobre os indícios de irregularidades
apontados na licitação das obras de revitalização do Anel Rodoviário de Belo Horizonte/MG
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1 conhecer da presente solicitação de informações, nos termos do art. 71, inciso VII, da
Constituição Federal, c/c art. 38, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, art. 232, inciso II, do Regimento Interno
deste Tribunal, e art. 4º, inciso II, alínea “b”, da Resolução TCU 215/2008;
9.2 em atendimento à solicitação, determinar a remessa ao Presidente da Comissão de Viação e
Transportes da Câmara dos Deputados de cópia do presente Acórdão, incluindo o Relatório e Voto que o
fundamentam; do despacho que ordenou a suspensão cautelar da Concorrência n° 115/2010, proferido no
TC 015.751/2010-4 (apenso ao TC 010.824/2010-3); bem como das informações oriundas do
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT – que compõem o Documento n° 3 dos
presentes autos de processo eletrônico;
9.3 considerar atendida a presente solicitação, nos termos do inciso I do art. 17 da Resolução TCU
215/2008;
9.4 autorizar o arquivamento do processo após as comunicações cabíveis.
10. Ata n° 4/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 9/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0290-04/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), José Jorge e
José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa,
André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 291/2011 – TCU – Plenário
63
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo nº TC 000.750/2011-5.
2. Grupo I – Classe VII – Assunto: Representação – Decisão Normativa .
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Sec. de Macroavaliação Governamental (SEMAG).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela Secretaria de
Macroavaliação Governamental - Semag acerca da fixação, para o exercício de 2011, dos percentuais
individuais de participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na distribuição dos recursos
de que trata o inciso III do art. 159 da Constituição Federal - incluído pela Emenda Constitucional nº 42,
de 19 de dezembro de 2003, e com a redação dada pela Emenda nº 44, de 30 de junho de 2004,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, com fulcro no § 4º do art. 1-A da Lei nº 10.336/2001, em:
9.1. conhecer da presente representação e aprovar o projeto de decisão normativa anexo;
9.2. enviar cópia deste acórdão e da decisão normativa ora aprovada, bem como do relatório e voto
que os fundamentam, aos Excelentíssimos Senhores Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos
Deputados, bem como aos Excelentíssimos Senhores Ministro de Estado da Fazenda, Ministro de Estado
do Planejamento, Orçamento e Gestão e Presidente do Banco do Brasil S/A;
9.3. determinar à Segecex que alerte as Secretarias de Controle Externo a respeito de eventuais
recursos interpostos para retificação dos percentuais publicados, em face do prazo fixado no art. 1º, § 4º,
inciso III, da Lei 10.336/2001 e em conformidade com o estabelecido no art. 292-A do Regimento
Interno;
9.4. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 4/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 9/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0291-04/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), José Jorge e
José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa,
André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 292/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 032.688/2008-8.
2. Grupo II – Classe VII – Assunto: Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Federação Nacional dos Trabalhadores Em Empresas de Correios, Telégrafos e
Similares (03.659.034/0001-80).
3.2. Responsáveis: Ana Lucia Leitão Nunes (339.526.397-53); Carlos Henrique Almeida Custodio
(285.560.896-15); José Carlos Pereira Oviedo (179.110.369-34); Silas Roberto de Souza (504.444.76920); Stenio de Jesus Medeiros Rodrigues (115.805.931-00).
64
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
4. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT); Ministério das
Comunicações (MC) (vinculador).
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: 1ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-1).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pela 1ª Secretaria de
Controle Externo do TCU (1ª Secex), em face de supostas irregularidades envolvendo a inatividade de
equipamentos de segurança postal adquiridos pela Empresa de Correios e Telégrafos (ECT).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos
no art. 237, inciso VI, do RIT/CU, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. acolher as razões de justificativas apresentadas pelos responsáveis Stênio de Jesus Medeiros
Rodrigues, Ana Lúcia Leitão Nunes, Silas Roberto Machado, Carlos Henrique Custódio e José Carlos
Pereira Oviedo;
9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o embasam:
9.3.1. aos responsáveis;
9.3.2. à Empresa de Correios e Telégrafos (ECT);
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 4/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 9/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0292-04/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), José Jorge e
José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa,
André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 293/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 018.426/2010-7.
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Relatório de Auditoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Tribunal de Contas da União.
3.2. Responsáveis: Nildson Medeiros Dantas (654.968.924-49); Rivaldo Costa (221.950.844-72);
Ubalmágnus Góis Costa (406.770.954-49); Wilson Rodrigo Bezerra Ribeiro (008.818.264-99).
4. Entidade: Fundo Municipal de Saúde de Caicó/RN.
5. Relator: Ministro José Jorge.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte (SECEX-RN).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
65
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria que objetivou avaliar a regularidade da
aplicação dos recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), repassados pela União, na modalidade fundo a
fundo, para o Município de Caicó/RN, no exercício de 2009.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar, com fundamento no art. 43, II, da Lei nº 8.443/1992, a realização das audiências
dos responsáveis a seguir elencados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas razões de
justificativa para os fatos indicados:
9.1.1. Rivaldo Costa, Prefeito Municipal de Caicó/RN, quanto:
9.1.1.1. à firmatura dos contratos nºs 142, 143, 144, 146, 148, 149, 153, 154, 218, 219, 220, 222,
223, 224, todos de 2009, por não conterem elementos que caracterizam o objeto, conforme preceitua os
arts. 54 e 55, I, da Lei nº 8.666/93; ausência dos preços praticados e de valor do contrato, contrariando o
art. 55, III, da Lei nº 8.666/93; inexistência de indicação da origem do crédito pelo qual correrá a despesa,
contrariando o art. 55, V, da Lei nº 8.666/93; e ausência de competência legal do subscritor do contrato,
para assinar a avença, contrariando o art. 9º, inciso III, da Lei nº. 8.080/90 e o art. 3º, inciso II, do Decreto
Municipal nº 217/2009 de 26/8/2009 e a Portaria do Ministério da Saúde nº 3.277/2006 em seu art. 3º;
9.1.1.2. aos pagamentos efetuados a prestadores e profissionais autônomos de saúde acima da tabela
SUS, a título de complementação financeira, com recursos da Gestão Plena - Fonte 120, contrariando a
Portaria MS/GM nº 1606/2001 e os procedimentos licitatórios, que vinculam o pagamento a crédito
orçamentário do Município de Caicó/RN - Orçamento Geral do Município de Caicó/RN - FUS - Fonte
100;
9.1.1.3. à preferência da contratação filantrópica em detrimento à rede pública, contrariando a
Constituição Federal em seu art. 199, § 1º e o art. 4º da Lei nº 8.080/90, uma vez que se verificou que o
Hospital Regional do Seridó, CNPJ nº. 08.220.899/0001-60, SCNES nº 2375524, vem realizando
mensalmente uma produção maior do que a contemplada, em detrimento à contratação do Hospital
Filantrópico Fundação Hospitalar Carlindo Dantas, CNPJ nº. 08.069.577/0001-61, SCNES nº. 2665778;
9.1.1.4. a existência dos seguintes procedimentos ainda autorizados e regulados pelo Estado do Rio
Grande do Norte, apesar de o Município de Caicó/RN ter assinado o Pacto pela Saúde em 2007:
tomografia computadorizada, ressonância magnética, litotripsia, densitometria óssea, ecocardiografia
transesofágica, cintilografia, angiografia, aortografia, arteriografia, angioressonância, cateterismo,
esplenoportografia e flebografia de membro; e pela demanda reprimida de 381 (trezentas e oitenta e uma)
cirurgias de catarata;
9.1.2. Ubalmágnus Góis Costa, Secretário Municipal de Saúde Pública de Caicó/RN, quanto à nãoelaboração do Relatório Anual de Gestão, relativo ao exercício de 2009, contrariando o disposto no art. 4º
da Lei nº 8.142/90, no art. 6º, inciso I, 'b', do Decreto nº 1.651/1995, bem como art. 4º, § 5º, da Portaria nº
3.332/2006 do Ministério da Saúde;
9.2. determinar à Secretaria Municipal de Saúde de Caicó/RN que:
9.2.1. se abstenha de efetuar pagamentos com recursos MAC sem o devido processo licitatório e/ou
instrumento contratual, o que contraria a Constituição Federal, art. 170, inciso IV e art. 173, Parágrafos 4º
e 5º, Decreto nº 2.271/97, art. 1º, Parágrafos 1º e 2º, art. 4º e inciso II, Lei nº 8.666/93, art. 3º, 43º, inciso
IV, e art. 60, Parágrafo Único, Lei nº 8884/94, art. 20, Parágrafos 2º e 3º, incisos I, II, III, art. 20,
Parágrafos 2º e 3º, inciso IV, art. 21, incisos I e II, Lei nº 8.080/90, art. 18, inciso X e a Portaria do
Ministério da Saúde nº 3.277/2006 em seus arts. 2º e 3º;
9.2.2. passe a ordenar despesas relativas ao Fundo Municipal de Saúde, nos termos previstos no art.
9º, inciso III, da Lei nº 8.080/1990, bem como o Decreto Municipal nº 217/2009; uma vez que
identificou-se que a emissão de empenhos, a assinatura de contratos, a autorização para a realização de
despesas, a transferência de recursos para contas de prestadores de serviços e a assinatura de cheques têm
sido realizadas pelo Prefeito Municipal;
66
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.2.3. promova a necessária publicação dos créditos adicionais, decorrentes da apuração do
superávit financeiro do exercício anterior dos recursos do SUS, bem como da disponibilização do
respectivo orçamento necessário ao empenhamento das despesas, conforme o disposto nos arts. 11, § 3º, e
43, § 2º, da Lei nº 4.320/1964 e no art. 50, I, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF);
9.2.4. institua representante ou comissão especialmente designada para acompanhar e fiscalizar a
execução dos termos dos contratos e/ou convênios, conforme determina o art. 67 da Lei nº 8.666/93 c/c
art. 10, Portaria GM/MS nº 3.277/2006 (revogada pela Portaria MS/GM 1034/2010);
9.3 alertar à Secretaria Municipal de Saúde de Caicó/RN quanto às seguintes ocorrências, cuja
reincidência injustificada poderá ensejar a imposição de sanções aos responsáveis em futuras ações de
controle a serem empreendidas por esta Corte de Contas:
9.3.1. necessidade de ser enviado Relatório de Gestão específico da aplicação dos recursos do SUS,
de que trata o art. 6º, inciso I, "b", do Decreto nº 1.651/1995, ao Tribunal de Contas do Estado do Rio
Grande do Norte -TCE/RN, consoante determina o inciso II do mesmo artigo regulamentador;
9.3.2. exigência da apresentação trimestral das contas do Fundo Municipal de Saúde ao Conselho
Municipal de Saúde, conforme determina o art. 9º do Decreto nº 1.651/1995;
9.3.3. necessidade de envidar esforços no sentido de aderir à Política de Reestruturação e
Contratualização com os Hospitais Filantrópicos, de forma que tal iniciativa possa se reverter em
melhores serviços de saúde a serem oferecidos à população, conforme determina a Portaria nº 1.721/2005,
artsº. 1º e 2º;
9.3.4. ausência de Plano Operativo para os estabelecimentos contratados para prestar serviços de
saúde ao SUS no Município de Caicó/RN, conforme disciplina art. 7º da Portaria GM/MS nº 3.277, de
2006 (revogada pela Portaria GM/MS nº 1.034, de 2010 art. 7º, mas que manteve as mesmas regras sobre
a matéria), devendo atentar para a exigência de estender o Plano Operativo também aos estabelecimentos
privados;
9.3.5. necessidade de providenciar a regularização da personalidade jurídica dos seguintes
estabelecimentos: Hospital do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Seridó e Fundação Hospitalar Dr.
Carlindo Dantas, conforme determina o art. 1º da Lei nº 12.101/2009 e do Decreto nº 7237/2010;
9.3.6. exigência de atualização cadastral, relativa aos profissionais de saúde e aos equipamentos, da
rede assistencial sob gestão do município nos sistema de informações de saúde do Datasus, cujo
descumprimento constitui afronta ao disposto no art. 37, inciso I, da Portaria GM/MS nº 204/2007;
9.3.7. necessidade de as entidades privadas vinculadas ao SUS identificar o convênio através de
placa padronizada, que devem ser posicionadas em local de boa visibilidade, conforme determina o
Manual do ABC do SUS - Comunicação Visual - Instruções Básicas - Vol. 4, da Secretaria Nacional de
Assistência à Saúde/MS;
9.3.8. necessidade de expressar em seus contratos com prestadores de serviços cláusulas que não
estabeleçam limitações quanto aos dias de atendimento;
9.3.9. obrigatoriedade de cumprir fielmente a Portaria 1.286/93, em especial o seu art. 8º;
9.3.10. necessidade de cumprir o disposto na Lei nº 8.142/1990, no que se refere à existência de
Plano de Saúde referente ao quadriênio 2010-2013;
9.4. alertar o Conselho Municipal de Saúde de Caicó/RN que:
9.4.1. constitui irregularidade a ausência de deliberação sobre as contas prestadas pelo gestor
responsável pela execução dos recursos financeiros destinados ao custeio do Sistema Único de Saúde, nos
termos do art. 33, Lei nº 8.080/90 c/c com o art. 6º, I, do Decreto nº 1.651/95;
9.4.2. é necessário convocar, caso ainda não tenha feito, Reunião Plenária objetivando a eleição da
presidência do Conselho, conforme disciplina o art. 6º, § 1º, da Lei Municipal nº 4.208/2006 e a Terceira
Diretriz da Resolução nº 333/2003 do Conselho Nacional de Saúde;
9.5. encaminhar, aos responsáveis indicados no subitem 9.1, cópia das peças pertinentes ao
exercício pleno da ampla defesa e do contraditório;
67
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.6. encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a
fundamentam,à Prefeitura Municipal de Caicó/RN, ao Gestor do Fundo Municipal de Saúde, ao Conselho
Municipal de Saúde, ao Denasus/RN e à Câmara dos Vereadores de Caicó/RN.
10. Ata n° 4/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 9/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0293-04/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge (Relator) e
José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa,
André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 294/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 018.978/2010-0.
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Relatório de Auditoria.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Itajaí - SC.
5. Relator: Ministro José Jorge.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina – Secex/SC.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria que objetivou avaliar a regularidade da
aplicação dos recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), repassados pela União, na modalidade fundo a
fundo, para o Município de Itajaí/SC, no exercício de 2009.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. alertar a Secretaria de Saúde de Itajaí/SC para a necessidade de adoção das seguintes
providências:
9.1.1. instituição de instrumentos de controle e avaliação dos serviços contratados no âmbito do
SUS, conforme determina o art. 67, Lei 8666/1993 c/c art. 10, Portaria/GM 1034/2010, a exemplo da
instituição de comissão de acompanhamento dos contratos e convênios;
9.1.2. elaboração de Plano Operativo para os estabelecimentos contratados ou conveniados para
prestar serviços de saúde ao SUS no município, conforme disciplina o art. 7º da Portaria GM/MS nº
1.034, de 2010;
9.1.3. formalização do respectivo ajuste quanto da contratação de serviços ao SUS junto a
estabelecimentos privados de saúde, em obediência ao art. 2º, parágrafo único da Lei 8.666/1993, ao inc.
X, art. 18 da Lei nº 8.080/1990 e ao art. 3º da Portaria GM/MS nº 1.034, de 2010, devendo ser
regularizada a situação da Fundação Universidade do Vale do Itajaí, que presta serviços de
fonoaudiologia e por meio do Hospital Universitário Pequeno Anjo, bem como a de qualquer outro
prestador de serviço que se encontre em situação semelhante;
9.1.4. manutenção de cadastro atualizado dos prestadores de serviços de saúde nos sistemas de
informações do Datasus acerca dos equipamentos disponíveis na rede assistencial sob gestão do
município, em cumprimento ao disposto no inc. I, art. 37, da Portaria GM/MS nº 204, de 2007;
68
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.1.5. verificação da regularidade fiscal do contratado ou conveniado quando da realização do
pagamento de despesas com fornecedores, conforme determina o inc. XIII do art. 55 c/c inc. III e IV, art.
29, Lei nº 8666/1993.
9.2. encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a
fundamentam, à Prefeitura Municipal de Itajaí/SC, à Câmara de Vereadores do Município de Itajaí/SC e
ao Denasus/SC.
9.3. arquivar os autos.
10. Ata n° 4/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 9/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0294-04/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge (Relator) e
José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa,
André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 295/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 020.629/2010-9.
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Relatório de Auditoria
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Entidade: Fundo Municipal de Saúde de Lagarto/SE.
5. Relator: Ministro José Jorge.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo no Estado de Sergipe (SECEX-SE).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria que objetivou avaliar a regularidade da
aplicação dos recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), repassados pela União, na modalidade fundo a
fundo, para o Município de Lagarto/SE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar à Secretaria Municipal de Saúde de Lagarto/SE que se abstenha de remanejar
recursos financeiros entre as contas bancárias definidas para cada bloco de financiamento, sem a
adequada justificativa para essa alteração, por afrontar a norma do parágrafo único do art. 8º da Lei
Complementar nº 101/2000, c/c o art. 6º da Portaria GM/MS nº 204/2007;
9.2. encaminhar cópia deste Acórdão bem como do Relatório e Voto que o fundamentam à
Prefeitura Municipal de Lagarto/SE, ao Gestor do Fundo Municipal de Saúde, ao Conselho Municipal de
Saúde, ao Denasus/SE e à Câmara dos Vereadores de Lagarto/SE;
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 4/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 9/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0295-04/11-P.
13. Especificação do quorum:
69
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge (Relator) e
José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa,
André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 296/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 018.484/2010-7.
2. Grupo I – Classe V– Assunto: Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Congresso Nacional e Tribunal de Contas da União
3.2. Responsáveis: Carlos Augusto Moreira Junior; Eliane Chomatas; Valmir Luiz Chiochetta;
Aldmar Osternack; Deise Sueli de Pietro Caputo.
4. Entidade: Secretaria de Saúde do Estado do Paraná, Secretaria Municipal de Saúde de Curitiba,
Secretaria Municipal de Saúde de Pato Branco, Secretaria Municipal de Saúde de Palmas e Consórcio
Paraná Saúde.
5. Relator: Ministro José Jorge.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PR (SECEX-PR).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional realizada pela Secex/PR na
Secretaria de Saúde do Estado do Paraná; nas Secretarias Municipais de Saúde de Curitiba, Pato Branco e
Palmas; e no Consórcio Paraná Saúde, integrante de Fiscalização de Orientação Centralizada – FOC, sob
a coordenação da 4ª Secretaria de Controle Externo – 4ª Secex, destinada a analisar a implantação e
operacionalização da assistência farmacêutica básica no Estado do Paraná, avaliando a eficiência na
gestão dos recursos pelos entes estaduais e municipais e os controles realizados pelo Ministério da
Saúde/MS.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. recomendar à Secretaria de Estado da Saúde do Paraná que:
9.1.1. observe rigorosamente o cronograma de transferência dos valores correspondentes à
contrapartida estadual referente à AFB ao Consórcio Paraná Saúde, consoante definido pela Cláusula
Segunda, I, do Termo de Convênio nº 009/2008;
9.1.2. promova a adequação das Regionais de Saúde para o recebimento, separação e distribuição
dos medicamentos adquiridos pelo Consórcio, conforme Cláusula Segunda do Termo de Convênio nº
009/2008; e
9.2. recomendar ao Consórcio Paraná Saúde que verifique a viabilidade de incluir, nos editais de
licitação, cláusula que especifique que a entrega dos medicamentos destinados ao município-sede das
regionais de saúde deverá ser feita diretamente nas respectivas secretarias municipais de saúde.
9.3. recomendar à Secretaria Municipal de Saúde de Curitiba que proceda ao controle e registro da
temperatura e umidade relativa da central de armazenagem farmacêutica, bem como dos locais de
estocagem de medicamentos nas UBS, nos termos preconizados pelo – item 5.4.1.4 do Manual de
Instruções Técnicas para Organização da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica;
70
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.4 alertar a Secretaria Municipal de Saúde de Curitiba que a recusa em atender prescrições de
médicos da rede privada na assistência farmacêutica básica contraria o art. 196 da Constituição Federal de
1988 e o art. 2º, § 1º, da Lei 8.080 de 1990;
9.5. recomendar à Secretaria Municipal de Saúde de Pato Branco que:
9.5.1. proceda à alocação das despesas referentes à Assistência Farmacêutica Básica em dotação
orçamentária própria e contemple a AFB em capítulo próprio no Plano Municipal de Saúde e no Relatório
Anual de Gestão – RAG, bem como sua execução orçamentária, nos termos definidos pela Portaria nº
3.176/2008;
9.5.2. proceda ao controle e registro da temperatura e umidade relativa da central de armazenagem
farmacêutica, bem como dos locais de estocagem de medicamentos nas UBS, nos termos preconizados
pelo – item 5.4.1.4 do Manual de Instruções Técnicas para Organização da Assistência Farmacêutica na
Atenção Básica; e
9.5.3. desenvolva estratégias eficientes de divulgação e adesão dos médicos à Relação Municipal de
medicamentos.
9.6. recomendar ao Departamento de Saúde da Prefeitura Municipal de Palmas que:
9.6.1. proceda ao controle e registro da temperatura e umidade relativa da central de armazenagem
farmacêutica, bem como dos locais de estocagem de medicamentos nas UBS, nos termos preconizados
pelo – item 5.4.1.4 do Manual de Instruções Técnicas para Organização da Assistência Farmacêutica na
Atenção Básica;
9.6.2. utilize o espaço interno da CAF exclusivamente para o armazenamento de medicamentos;
9.6.3. promova o registro e controle de todos os medicamentos destinados ao descarte e que
identifique e fiscalize os métodos utilizados pela empresa responsável pelo procedimento para eliminação
dos produtos;
9.6.4. designe profissional da área de saúde, do quadro de servidores da Prefeitura, para responder
pelas farmácias das UBS;
9.6.5. estabeleça, nos editais de pregão para aquisição de medicamentos, prazo de validade dos
produtos em percentual, proporcional ao prazo de validade total.
9.7. alertar o Departamento de Saúde da Prefeitura Municipal de Palmas que:
9.7.1 a recusa em atender prescrições de médicos da rede privada na assistência farmacêutica básica
contraria o art. 196 da Constituição Federal de 1988 e o art. 2º, § 1º, da Lei 8.080 de 1990;
9.7.2 a não-aplicação da contrapartida municipal na Assistência Farmacêutica Básica contraria o
disposto no art. 2º, inciso III, da Portaria MS nº 2.982/2009, resultando na suspensão dos recursos
transferido pelo MS, conforme o art. 14, inciso II, da mesma Portaria.
9.8. encaminhar cópia deste Acórdão, assim como Relatório e Voto que o fundamentam, ao
Ministério da Saúde, à Secretaria Estadual de Saúde do Paraná, à Secretaria Municipal de Saúde de
Curitiba, à Secretaria Municipal de Saúde de Pato Branco, ao Departamento de Saúde da Prefeitura
Municipal de Palmas e ao Consórcio Intergestores Paraná Saúde.
10. Ata n° 4/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 9/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0296-04/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge (Relator) e
José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa,
André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
71
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 297/2011 – TCU – Plenário
1. Processo n.º TC-032.055/2010-2
2. Grupo I – Classe VII – Assunto: Representação
3. Interessado: Deputado Federal Arnaldo Faria de Sá
4. Entidade: Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebrás)
5. Relator: Ministro José Jorge.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: 1ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-1).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Deputado Federal
Arnaldo Faria de Sá, com fulcro no §1º do art. 113 da Lei 8.666, de 1993, onde são relatadas possíveis
irregularidades presentes em licitações e contratações a serem conduzidas pela Telecomunicações
Brasileiras S.A. (Telebrás) no âmbito do Programa Nacional de Banda Larga.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente;
9.2. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao
interessado e à entidade; e
9.3. arquivar os autos.
10. Ata n° 4/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 9/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0297-04/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge (Relator) e
José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa,
André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 298/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 002.328/2010-0
2. Grupo II – Classe VII – Assunto: Representação
3. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
4. Representante: Datamétrica Consultoria, Pesquisa e Telemarketing Ltda. (CNPJ:
01.077.145/0001-53).
4.1 Responsável: Star Segur Engenharia Ltda. (CNPJ: 04.424.629/0001-10).
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: 5ª Secex
8. Advogados constituídos nos autos: Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (OAB/DF nº 6.546), Jaques
Fernando Reolon (OAB/DF nº 22.885), Álvaro Luiz Miranda Costa Júnior (OAB/DF nº 29.760), Gustavo
Valadares (OAB/DF nº 18.669), Josemar da Silva (OAB/MG nº 60.509)
72
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela empresa Datamétrica
Consultoria, Pesquisa e Telemarketing Ltda. em que relata a existência de irregularidades nos
procedimentos relativos ao Pregão Eletrônico nº 13/2009, realizado pelo INSS para a contratação de
empresa prestadora de serviços de central de atendimento telefônico.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com
fundamento no art. 43 da Lei nº 8.443/1992, art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e art. 237, inciso VII e §
único, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal, e diante das razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. determinar ao INSS que exija da empresa Star Segur Engenharia Ltda. a comprovação,
mediante documentos hábeis (balanço patrimonial e outros), de sua condição de microempresa ou
empresa de pequeno porte, adotando os procedimentos necessários à anulação do contrato decorrente do
Pregão Eletrônico nº 13/2009 caso não reste demonstrado o seu enquadramento como tal, hipótese em que
também deverá ser avaliada a possibilidade de aplicar-lhe outras sanções, conforme previsto no art. 88,
incisos II e III, da Lei nº 8.666/1993;
9.3. determinar à 5ª Secex que monitore o cumprimento do disposto no subitem anterior;
9.4. dar ciência desta decisão à representante e à empresa Star Segur Engenharia Ltda.
10. Ata n° 4/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 9/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0298-04/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José
Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa,
André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 299/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC-024.090/2009-7 (com 2 anexos, sendo o anexo 1 com 24 volumes)
2. Grupo I – Classe V – Relatório de Acompanhamento
3. Interessado: Tribunal de Contas da União
4. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação (Sefti)
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de acompanhamento no Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS), com o objetivo de examinar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão
relativos à aquisição de bens de tecnologia da informação, vinculados ao Plano de Expansão da Rede de
Atendimento da autarquia.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com
fundamento no art. 43, inciso I, e 45 da Lei nº 8.443/92, e nos arts. 169, inciso IV e 250, incisos II e III,
do Regimento Interno, e ante as razões expostas pelo Relator, em:
73
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.1. recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social que, nas futuras contratações de bens e
serviços de tecnologia da informação, aprimore os mecanismos de controle do Processo de Planejamento
de Contratação de TI, a fim de detectar erros na elaboração da pesquisa de preços e garantir,
efetivamente, o confronto dos valores cotados com aqueles praticados com outros órgãos da
Administração;
9.2. alertar o Instituto Nacional do Seguro Social quanto:
9.2.1. à necessidade de adoção de medidas com vistas a obter uma avaliação real e fidedigna do
valor de mercado dos bens e serviços de TI a serem licitados, realizando estimativas que considerem,
além de pesquisa de preços junto a fornecedores, outras fontes, como, por exemplo, contratações em
outros órgãos e entidades da Administração Pública, conforme previsto no art. 15, inciso V, § 1º, c/c o art.
43, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993;
9.2.2. à necessidade de inclusão, no edital, de penalidades no caso de licitante que deixa de
apresentar amostra para homologação técnica, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 10.520/2002, c/c o
art. 28 do Decreto nº 5.450/2005;
9.3. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, ao
Instituto Nacional do Seguro Social, ao Ministério da Previdência Social e à 5ª Secex, para avaliação do
possível reflexo das ocorrências aqui relatadas nas contas do INSS relativas ao exercício de 2009;
9.4. arquivar o processo.
10. Ata n° 4/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 9/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0299-04/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José
Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa,
André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 300/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 009.842/2004-8 (com 1 volume e 1 anexo)
2. Grupo I, Classe I - Recurso de Revisão (em processo de tomada de contas – exercício de 2003)
3. Unidade: Serviço Social da Indústria - Departamento Regional do Espírito Santo - SESI/ES
4. Recorrente/responsáveis:
4.1. Recorrente: Ministério Público junto ao TCU
4.2. Responsáveis: Sebastião da Cunha Sena, ex-Gestor Financeiro (CPF 125.179.337-15); Cleuza
Maria Cassaro, ex-Superintendente (CPF 343.284.247-34); e S. C. Consultoria e Assessoria Técnica Ltda.
(CNPJ 03.894.828/0001-29)
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
5.1 Relator da Decisão Recorrida: Ministro Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidades Técnicas: Secex/ES e Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Edison Viana Santos (OAB /ES 7547) e Luciano Olimpio
Rhem da Silva (OAB/ES 10.978)
9. Acórdão:
74
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão, interposto pelo MP/TCU, contra o
Acórdão nº 1.641/2005 - Segunda Câmara (Relação nº 81/2005 - Ministro Substituto Augusto Sherman),
que julgou regulares com ressalva as contas do Serviço Social da Indústria no Estado do Espírito Santo SESI/ES, relativas ao exercício de 2003.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 12, incisos I e II, e § 3º; 16, inciso
III, alíneas “c” e “d”; 19, caput; 23, inciso III, alínea “a”; 24; 25; 28; 32, inciso III; 35, inciso III; 57; 81,
inciso IV, da Lei nº 8.443/1992; 202, incisos I e II, §§ 1º, 2º, 6º e 8º; 205; 206; 209, incisos III e IV, e §§
4º, inciso II, e 6º; 214, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”; 215; 217; 219; e 288 do Regimento Interno/TCU,
em:
9.1. conhecer do presente recurso de revisão para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando sem
efeito o Acórdão nº 1.641/2005 - Segunda Câmara no que diz respeito às contas de Sebastião da Cunha
Sena e de Cleuza Maria Cassaro;;
9.2. julgar irregulares as contas de Sebastião da Cunha Sena e de Cleuza Maria Cassaro,
condenando-os solidariamente com a empresa S. C. Consultoria e Assessoria Técnica Ltda. ao pagamento
da quantia de R$ 5.986,40 (cinco mil, novecentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos), fixando-lhes
o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento
da dívida aos cofres do Serviço Social da Indústria no Estado do Espírito Santo - SESI/ES, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 09/10/2003, até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. aplicar, individualmente, multa a Sebastião da Cunha Sena, Cleuza Maria Cassaro e à empresa
S. C. Consultoria e Assessoria Técnica Ltda. no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o
recolhimento das quantias devidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a
data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, em caso de não atendimento das
notificações;
9.5. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo, à Delegacia Especializada em Crimes contra a
Administração Pública da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Espírito Santo (ref. ao Inquérito
Policial nº 17/2006) e à 7ª Vara Criminal de Vitória/ES (ref. à Ação Penal nº 024.070.603.386).
10. Ata n° 4/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 9/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0300-04/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José
Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa,
André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 301/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 010.735/2002-4 (com 1 volume e 1 anexo)
2. Grupo I, Classe I - Recurso de Revisão (em processo de tomada de contas – exercício de 2001)
3. Unidade: Serviço Social da Indústria - Departamento Regional do Espírito Santo - SESI/ES
75
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
4. Recorrente/responsáveis:
4.1. Recorrente: Ministério Público junto ao TCU – MP/TCU
4.2. Responsáveis: Sebastião da Cunha Sena, ex-Gestor Financeiro (CPF 125.179.337-15); Cleuza
Maria Cassaro, ex-Superintendente (CPF 343.284.247-34); e S. C. Consultoria e Assessoria Técnica Ltda.
(CNPJ 03.894.828/0001-29)
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
5.1 Relator da Decisão Recorrida: Ministro Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidades Técnicas: Secex/ES e Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Edison Viana Santos (OAB /ES 7547) e Luciano Olimpio
Rhem da Silva (OAB/ES 10.978)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão, interposto pelo MP/TCU, contra o
Acórdão nº 2.898/2003 - Primeira Câmara (Relação nº 67/2003 - Ministro Substituto Lincoln Magalhães
da Rocha), que julgou regulares com ressalva as contas do Serviço Social da Indústria no Estado do
Espírito Santo - SESI/ES, relativas ao exercício de 2001.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 12, incisos I e II, e § 3º; 16,
inciso III, alíneas “c” e “d”; 19, caput; 23, inciso III, alínea “a”; 24; 25; 28; 32, inciso III; 35, inciso III;
57; 81, inciso IV, da Lei nº 8.443/1992; 202, incisos I e II, §§ 1º, 2º, 6º e 8º; 205; 206; 209, incisos III e
IV, e §§ 4º, inciso II, e 6º; 214, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”; 215; 217; 219; e 288 do Regimento
Interno/TCU, em:
9.1. conhecer do presente recurso de revisão para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando sem
efeito o Acórdão nº 2.898/2003 - Primeira Câmara no que diz respeito às contas de Sebastião da Cunha
Sena e de Cleuza Maria Cassaro;
9.2. julgar irregulares as contas de Sebastião da Cunha Sena e Cleuza Maria Cassaro, condenandoos solidariamente com a empresa S. C. Consultoria e Assessoria Técnica Ltda. ao pagamento das quantias
abaixo discriminadas, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem,
perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Serviço Social da Indústria no Estado do
Espírito Santo - SESI/ES, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir
das datas abaixo indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:
Data Original
Valor do Débito
12/07/2001
R$ 7.880,00 (sete mil, oitocentos e oitenta reais)
31/07/2001
R$ 1.970,00 (um mil, novecentos e setenta reais)
19/10/2001
R$ 4.728,00 (quatro mil, setecentos e vinte e oito reais)
9.3. aplicar individualmente multa a Sebastião da Cunha Sena, Cleuza Maria Cassaro e à empresa S.
C. Consultoria e Assessoria Técnica Ltda. no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhes o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o
recolhimento das quantias devidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a
data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, em caso de não atendimento das
notificações;
9.5. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo, à Delegacia Especializada em Crimes contra a
Administração Pública da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Espírito Santo (ref. ao Inquérito
Policial nº 17/2006) e à 7ª Vara Criminal de Vitória/ES (ref. à Ação Penal nº 024.070.603.386).
76
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
10. Ata n° 4/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 9/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0301-04/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José
Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa,
André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 302/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 025.954/2010-5.
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Entidade: Departamento Nacional de Infra –Estrutura de Transportes – MT.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Obras 1 (SECOB-1).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Relatório de Auditoria realizada no
DNIT com a finalidade de verificar a adequabilidade dos custos unitários da mão de obra do Sistema de
Custos Rodoviários do DNIT (Sicro) aos padrões de mercado, assim como a sistemática de coleta de
dados e a sua inserção no sistema.
ACÓRDÃO os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar ao Departamento Nacional de Infra –Estrutura de Transportes, com fundamento no
inciso I do art. 43 da Lei 8.443/1992, combinado com o inciso II do art. 250 do Regimento Interno que:
9.1.1. apresente a este Tribunal, no prazo de 180 dias, a conclusão dos estudos acerca da
metodologia a ser adotada para a estimativa dos custos de mão de obra do Sicro;
9.1.2. informe a este Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotas com relação aos
custos superestimados de mão de obra nos orçamentos das obras de implementação da BR-230/PA (lotes
1, 2 e 3) e obras de restauração e manutenção da BR-316/PA (Crema);
9.2. recomendar ao Departamento Nacional de Infra –Estrutura de Transportes, com base no inciso I
do art. 43 da Lei 8.443/1992, combinado com o inciso III do art. 250 do Regimento Interno que:
9.2.1. adote as providências necessárias com vistas a incluir a elaboração das curvas ABC de
insumos no escopo das contratações de projetos, até que a funcionalidade do Sicro 3 que permite a
extração de tais informações dos orçamentos esteja implementada de fato, constituindo um banco de
dados com essas informações;
9.2.2. avalie, no âmbito do estudo a ser realizado com vistas a propor metodologia alternativa para a
estimativa dos custos de mão de obra do Sicro, a possibilidade de utilizar os dados constantes do Cadastro
Geral de Empregados e Desempregados- Caged e da Relação Anual de Informações Anuais-Rais, ambos
sob responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego, como referenciais de mercado para os custos
de mão de obra;
77
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.2.3. promova a compatibilização entre as categorias de mão de obra do Sicro e da Classificação
Brasileira de Ocupações - CBO;
9.3. encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a
fundamentam;
9.3.1. ao Dnit;
9.3.2. a Casa Civil da Presidência da República;
9.3.3. ao MPOG-Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gestor das obras do PAC, para
avaliar os eventuais reflexos dos achados dessa auditoria em obras do PAC, cujos custos de mão-de-obra
tenham sido orçados com base no Sicro 2.
10. Ata n° 4/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 9/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0302-04/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), José Jorge e
José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa,
André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 303/2011 – TCU – Plenário
1. Processo TC-021.483/2003-1.
2. Grupo: II – Classe de assunto: IV – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Agamenon Rodrigues do Prado (220.387.791-04); José Luiz dos Reis
(422.152.691-20); Fábio Portela Machinski (164.466.581-68); Ana Maria Chaves Faustino Tiete
(450.499.478-04); Jane Aparecida da Silva (201.663.201-10); Marci Maria das Graças Vieira de Mello
(160.525.871-72); Sônia Savi (202.226.531-91); Maria Madalena Frozino Ribeiro (558.950.691-34);
Valdete de Barros Martins (322.479.821-15); Estado de Mato Grosso do Sul (15.412.257/0001-28).
4. Unidade: Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Renda de Mato Grosso do Sul - Seter/MS.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Secex/MS.
8. Advogados constituídos nos autos: Renata Corona Zuconelli (OAB/MS 8.791); Cyrio Falcão
(OAB/MS 2.842); José Valeriano de Souza Fontoura, (OAB/MS 6.277); Fernando Lopes de Araújo,
(OAB/MS 8.150); Kátia Silene Alvares Pinheiro (OAB/MS 6.540); Raul dos Santos Neto (OAB/MS
5.934); Ulisses Schwarz Viana (OAB/MS 5.343).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em decorrência de
irregularidades detectadas na execução dos Contratos 10/99, 54/99, 55/99, 60/99, 61/99, 89/99 e 17/00,
celebrados entre o Estado do Mato Grosso do Sul, por intermédio de sua Secretaria de Estado de
Trabalho, Emprego e Renda – Seter/MS, e a Fundação de Promoção Social de Mato Grosso do Sul –
Promosul para realização de cursos de qualificação profissional relativos ao Planfor,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, diante
das razões expostas pelo relator, em julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis arrolados no
item 3 supra, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92,
dando-se-lhes quitação.
78
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
10. Ata n° 4/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 9/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0303-04/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José
Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer
Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 304/2011 – TCU – Plenário
1. Processo TC-021.496/2009-9
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Relatório de Auditoria.
3. Interessada: 5ª Secretaria de Controle Externo
4. Unidade: Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria de Natureza Operacional nas
ações referentes ao Programa Seguro-Desemprego, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, com
enfoque nos mecanismos de controle das ações envolvidas, avaliando-se o desempenho dos trabalhos
realizados pelo Sistema Nacional de Emprego – Sine, a confiabilidade dos sistemas de checagem e
controle para pagamento dos benefícios e a adequabilidade dos preços pagos aos agentes operadores e
financeiros envolvidos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. recomendar à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego – SPPE, com fulcro no art. 250,
inciso III, do Regimento Interno do TCU, que:
9.1.1. divulgue às unidades do Sistema Nacional de Emprego – Sine, de forma mais efetiva, o
manual de atendimento do Seguro-Desemprego, bem como estabeleça cronogramas e rotinas de
treinamento, de forma a promover uma maior padronização e qualidade do atendimento;
9.1.2. estabeleça cronograma de informatização dos postos de atendimento do Seguro-Desemprego
que ainda não têm acesso ao Sistema Integrado de Gestão das Ações de Emprego – Sigae ou a outro
sistema equivalente;
9.1.3. adote medidas no sentido de dotar o maior número de postos possível do acesso aos sistemas
necessários à consulta para verificação do atendimento dos requisitos de habilitação;
9.1.4. adote providências no sentido de disponibilizar relatórios no Sigae que facilitem a correção,
pelos Sine, de inconsistências identificadas após a triagem;
9.1.5. intensifique a divulgação aos trabalhadores de informações sobre o Programa do SeguroDesemprego, por meio do site do Ministério ou de campanhas informativas no âmbito dos Sine, e dos
canais de comunicação existentes com o MTE e com os postos de atendimento;
9.1.6. edite norma estabelecendo prazo para a apreciação dos recursos administrativos do SeguroDesemprego;
79
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.1.7. estude a viabilidade de aumentar a descentralização da análise dos recursos administrativos
do seguro-desemprego para as Superintendências Regionais de Trabalho e Emprego – SRTE;
9.1.8. promova estudo para identificar, com detalhes, os erros que mais geram notificações, em
especial aquelas que, posteriormente, se revelam improcedentes, gerando o deferimento dos recursos
administrativos do seguro-desemprego, e atue no sentido de aprimorar os cruzamentos com as bases de
dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e do Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados – Caged, de forma a minimizar a ocorrência destas notificações indevidas;
9.1.9. padronize os sistemas de informática e suas bases de dados, a fim de que forneçam
funcionalidades voltadas para a integração das ações;
9.1.10. considere, na definição dos cursos de qualificação profissional a serem oferecidos, a
identificação das necessidades locais, bem como a possibilidade de viabilizar a oferta regular e
permanente de cursos;
9.1.11. defina estrutura organizacional mínima das unidades do Sistema Nacional de Emprego –
Sine, com as respectivas atividades em manual de orientação, submetendo-a à aprovação do Conselho
Deliberativo do FAT – Codefat, e inclua essa exigência nos termos de convênios firmados com os Sine;
9.1.12. aprimore os mecanismos de definição e de apuração do cumprimento de metas dos
Convênios Plurianuais Únicos (CPU) firmados com os Sine, a fim de demonstrar suas realizações
efetivas;
9.1.13. atue junto à Secretaria de Orçamento Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional a fim de
garantir, tempestivamente, a liberação de recursos orçamentários e financeiros para manutenção das
atividades dos Sine;
9.1.14. estabeleça cronograma de análise de descentralização dos recursos financeiros relativos à
qualificação profissional, pelo Conselho Deliberativo do FAT – Codefat, compatível com as necessidades
de liberações das ações de Habilitação ao Seguro-Desemprego – HSD e Intermediação de Mão de Obra –
IMO;
9.1.15. implemente controles que mitiguem o risco de ocorrências de trabalhadores receberem
parcelas do Seguro-Desemprego de forma indevida, como, por exemplo, verificar a viabilidade de
alimentação do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – Caged em um período menor, ou
investigar e combater as causas de benefícios que tiveram situação de reemprego detectada e houve o
pagamento indevido de mais de uma parcela de Seguro-Desemprego;
9.1.16. informe à Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), periodicamente, as empresas que
possuem vínculo com as ocorrências de mais de uma parcela a restituir, com o objetivo de subsidiar
atividades de planejamento de fiscalizações que visem a identificar a não alimentação do Sistema Caged
pelas empresas;
9.2. recomendar ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, com fulcro no art. 250, inciso III,
do Regimento Interno do TCU, que:
9.2.1. coordene atividades de colaboração técnica junto às áreas envolvidas na execução das ações
do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda – SPETR, a fim de que elaborem, em conjunto, uma
metodologia de supervisão in loco das ações desenvolvidas pelos Sine, e definam um cronograma de
visitas, contemplando todas as ações do Programa;
9.2.2. estude a possibilidade de obter a base de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais
– CNIS, considerando, inclusive, o prazo de implantação da nova rotina de habilitação do SeguroDesemprego, sem custos ou nos moldes do contrato celebrado com o Serpro;
9.2.3. caso haja valores envolvidos, realize comparação dos custos relacionados à celebração desse
novo contrato, bem como à manutenção da base de dados, com os custos do contrato pendente de
assinatura com a Dataprev e adote a decisão mais vantajosa para a Administração.
9.3. determinar à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego – SPPE, com fulcro no art. 250,
inciso II, do Regimento Interno do TCU, que:
80
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.3.1. estabeleça mecanismos de ateste dos serviços prestados, em especial, de Documentos SeguroDesemprego (DSD) emitidos, que tenham como parâmetros informações próprias do Ministério ou, na
impossibilidade de geração destas, que implemente rotinas de auditorias nos sistemas, com objetivo de
comprovar a veracidade das informações atestadas;
9.3.2. realize, quando dos atestes das faturas de serviços relativos à operacionalização do SeguroDesemprego, criterioso controle da quantidade de operações (pagamentos, restituições, notificações),
compatibilizando, por meio da geração de relatórios de acompanhamento contratual, as informações
divergentes entre os sistemas e os respectivos quantitativos de operações com as saídas e entradas efetivas
dos recursos financeiros;
9.3.3. identifique as causas das divergências apontadas, tendo como parâmetro a tabela 9 do
Relatório de Auditoria, em relação aos quantitativos de Documentos Seguro-Desemprego emitidos, aos
totais de recursos financeiros transferidos para Caixa e pagos aos trabalhadores, e apure os valores
corretos, procedendo aos acertos pertinentes;
9.3.4. quando da assinatura do novo contrato com a Dataprev, faça constar do respectivo processo
de contratação a justificativa de preços, mediante orçamento detalhado em planilhas que expressem a
composição de todos os custos unitários;
9.3.5. realize, quando dos atestes das faturas dos serviços relacionados ao Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS, criterioso controle da quantidade de consultas a sistemas, compatibilizando,
por meio da geração de relatórios de acompanhamento contratual, eventuais informações divergentes;
9.3.6. quando da renovação do contrato relativo aos serviços de agente financeiro do segurodesemprego com a Caixa, faça constar do respectivo processo de contratação a justificativa de preços, a
partir de estudo de preços praticados por outras instituições financeiras que também operem programas
sociais, de outros programas sociais operacionalizados pela Caixa, bem como comparações dos custos de
habilitação dos trabalhadores ao Seguro-Desemprego realizados pelos SINE e pelas SRTE;
9.3.7. quando da renovação do contrato relativo aos serviços de agente financeiro do segurodesemprego com a Caixa, individualize os serviços a serem prestados, assim como os seus custos,
mediante orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários;
9.3.8. realize, quando dos atestes das faturas dos serviços prestados pelo agente financeiro do
seguro-desemprego, criterioso controle da quantidade de operações (pagamentos, restituições,
notificações), compatibilizando, por meio da geração de relatório de acompanhamento contratual, as
informações divergentes entre os sistemas de informática e os respectivos quantitativos de operações com
as saídas e entradas efetivas dos recursos financeiros (recursos transferidos para a Caixa, pagamentos dos
benefícios e recebimento de restituições dos trabalhadores);
9.3.9. identifique as causas das divergências apontadas nos quantitativos de operações de
pagamento de benefícios e de recebimento de restituições, em relação aos totais de recursos financeiros
referentes a esses eventos, tendo, como exemplo, as tabelas 13 e 14 do Relatório de Auditoria, e apure os
valores corretos, procedendo aos acertos pertinentes.
9.4. determinar à Coordenação-Geral de Informática – CGI, com fulcro no art. 250, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, que:
9.4.1. aprove e divulgue Política de Controle de Acesso – PCA, com o objetivo de promover a
melhoria dos controles internos, bem como da forma de atuação na área de TI;
9.4.2. elabore e aprove Plano de Continuidade de Negócios, conforme definido na norma NBR
ISO/IEC 27002:2007;
9.4.3. após a conclusão do Plano Estratégico de Tecnologia da Informação (Peti), encaminhe cópia
do documento finalizado ao Tribunal, especificamente para a Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da
Informação (Sefti).
9.5. determinar ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, com fulcro no art. 250, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, que remeta ao Tribunal, no prazo de 120 dias, plano de ação, elaborado em
81
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
conjunto com as áreas de Seguro-Desemprego, Intermediação de Mão de Obra e Qualificação Social
Profissional, com cronograma de adoção das medidas necessárias à implementação das recomendações e
determinações prolatadas pelo Tribunal;
9.6. determinar à 5ª Secex que monitore a implementação das determinações e recomendações
acima delineadas;
9.7. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado das peças que o fundamentam e do relatório de
auditoria em exame aos seguintes destinatários: Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, Secretaria de
Políticas Públicas de Emprego – SPPE e Coordenação-Geral de Informática – CGI.
10. Ata n° 4/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 9/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0304-04/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José
Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer
Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 305/2011 – TCU – Plenário
1. Processo TC-019.118/2009-9.
2. Grupo: II – Classe de assunto: V – Monitoramento.
3. Responsáveis: Dionísio Corteletti (CPF 125.467.987-15), João Felício Scardua (CPF
002.028.431-49).
4. Unidades: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac/ES, Serviço Social do
Comércio – Sesc/ES, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai/ES, Serviço Social da
Indústria – Sesi/ES, Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP/ES, Serviço
Nacional de Aprendizagem de Transporte – Senat, Serviço Social do Transporte – Sest, Serviço Nacional
de Aprendizagem Rural – Senar, Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae/ES.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não há.
7. Unidade técnica: Secex/ES.
8. Advogados constituídos nos autos: Walter Costa Porto (OAB/DF 6.098), Antônio Perilo Teixeira
Netto (OAB/DF 21.359), Henrique Araújo Costa (OAB/DF 21.989), Paula Cardoso Pires (OAB/DF
23.668), Ben-Hur Brenner Dan Farina (OAB/ES 4.813), Maria José Gonçalves (OAB/ES 323B).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de relatório de monitoramento, autorizado
pelo Acórdão 1.162/2009 – Plenário, com vistas a verificar o cumprimento, pelas entidades integrantes do
Sistema “S” no Estado do Espírito Santo, dos procedimentos de seleção e recrutamento de empregados
conforme critérios elencados no item 9.2 do Acórdão 2.305/2007 – Plenário, relativos à publicidade do
processo seletivo, ao recrutamento interno, à avaliação dos candidatos, aos procedimentos simplificados e
céleres de recrutamento externo e ao aproveitamento de candidatos aprovados em processo seletivo
anterior;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
82
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.1. alertar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Administração Regional no Estado
do Espírito Santo) – Senac/ES para a necessidade de:
9.1.1. observar as disposições contidas na Resolução Senac nº 875/2008, abstendo-se, por exemplo,
de promover a inclusão de etapa de avaliação psicológica dos candidatos, procedimento não previsto no
referido normativo; e
9.1.2. doravante proceder à numeração das folhas e apor as rubricas dos empregados que sejam
responsáveis pelos autos dos procedimentos de seleção de pessoal, de modo a dificultar a inserção, a
retirada ou a substituição de peças processuais;
9.2. alertar ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Espírito Santo –
Sebrae/ES para a necessidade de:
9.2.1. observar as disposições contidas no Manual de Políticas e Procedimentos do Sistema de
Gestão de Pessoas, aprovado pela Resolução CDN nº 59/2002, abstendo-se, por exemplo, de promover a
inclusão de etapa de avaliação psicológica dos candidatos;
9.2.2. passar a estabelecer, em consonância com a jurisprudência desta Corte (v.g Acórdão
2.427/2005 - 2ª Câmara, Acórdão 119/2006 - Plenário, Acórdão 969/2006 – Plenário, Acórdão
2.305/2007-Plenário), critérios objetivos de avaliação no tocante à fase de entrevistas (análise de dados ou
fatos), constando dos seus futuros editais de recrutamento o conteúdo que será objeto da entrevista, o qual
deverá estar relacionado com pré-requisitos do cargo e os critérios de atribuição de notas, dentre outros
dados relevantes, em ordem a minimizar o subjetivismo natural que permeia esse instrumento e a
ocorrência de intereferências pessoais na escolha do profissional; e
9.2.3. doravante proceder à numeração das folhas e apor as rubricas dos empregados que sejam
responsáveis pelos autos dos procedimentos de seleção de pessoal, de modo a dificultar a inserção, a
retirada ou a substituição de peças processuais, consoante tratado nos itens 90 e 91 do relatório de fls. 2842;
9.3. alertar ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Administração Regional no
Espírito Santo) – SESCOOP/ES para a necessidade de:
9.3.1. elaborar, nos futuros processos seletivos, incluindo no respectivo instrumento convocatório
(edital ou documento equivalente), critérios objetivos de avaliação da etapa de entrevista, de modo a
afastar os riscos de que a subjetividade da avaliação possa macular a impessoalidade do certame, bem
assim permitir a possibilidade de interposição de recursos por parte dos candidatos irresignados com a sua
avaliação, em cumprimento ao subitem 9.2.3 do Acórdão 2.305/2007-Plenário; e
9.3.2. doravante proceder à numeração das folhas e apor as rubricas dos empregados que sejam
responsáveis pelos autos dos procedimentos de seleção de pessoal, de modo a dificultar a inserção, a
retirada ou a substituição de peças processuais;
9.4. alertar ao Serviço Social do Transporte e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte
(Administração Regional no Estado do Espírito Santo) – Sest/ES e Senat/ES para a necessidade de:
9.4.1. divulgar expressamente, nos próximos processos de recrutamento e seleção de pessoal e em
cumprimento ao princípio da publicidade previsto no art. 37, caput, da Constituição, o nome da entidade
promotora do mesmo, de modo que não pairem dúvidas entre eventuais interessados acerca da pessoa
jurídica em cujo quadro pretendem ingressar;
9.4.2. abster-se de promover processos seletivos para contratação de pessoal sem a elaboração de
instrumento convocatório (edital ou documento equivalente) que esclareça, de forma detalhada, quais são
as fases do concurso, os procedimentos que serão utilizados, as fórmulas utilizadas para pontuação, os
critérios de desempate, o conteúdo programático das provas, os prazos para interposição de recurso e
outras informações necessárias para garantir a transparência e a impessoalidade do certame, além da
igualdade entre os candidatos; e
83
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.4.3. doravante proceder à numeração das folhas e apor as rubricas dos empregados que sejam
responsáveis pelos autos dos procedimentos de seleção de pessoal, de modo a dificultar a inserção, a
retirada ou a substituição de peças processuais.
10. Ata n° 4/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 9/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0305-04/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José
Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer
Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 306/2011 - TCU – Plenário
1. Processo TC-009.487/2005-6
2. Grupo: II – Classe: IV - Assunto: Tomada de contas especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Entidades/órgãos do Governo do Estado da Bahia (13.937.032/0001-60).
3.2. Responsáveis: Ana Maria Dortas Matos Vieira (314.188.805-15); Hospital Geral de
Camaçari/BA (13.937.131/0044-81); José Carlos de Carvalho Pitangueira (037.116.175-49).
4. Unidades: Hospital Geral de Camaçari/BA, CNPJ 13.937.131/0044-81.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade técnica: Secretaria de Controle Externo/BA (Secex/BA).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de
José Carlos Carvalho Pitangueira e Ana Maria Dortas Matos Vieira, e do Hospital Geral de Camaçari, no
Município de mesmo nome no Estado da Bahia, instaurada em razão de indícios de irregularidades na
cobrança irregular de serviços hospitalares ao Sistema Único de Saúde - SUS, durante o exercício de
2000,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, com
fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, II, da Lei 8.443/92, em:
9.1. julgar as presentes contas regulares, com ressalvas;
9.2. determinar à Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira do Fundo Nacional de
Saúde - FNS, sob acompanhamento do Ministério da Saúde, e juntamente com representante do Fundo
Municipal de Saúde de Camaçari/BA, do Fundo Estadual de Saúde da Bahia e do Hospital Geral de
Camaçari, esses dois últimos se necessário, que proceda, se ainda não o fez, aos acertos determinados
pelo item 8.1.3. da Decisão 525/2001-Plenário, relativamente aos pagamentos impugnados nos presentes
autos, conforme abaixo:
Valor (R$)
Data de ocorrência
1.593,55
7/7/2000
16.361,76
6/10/2000
84
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
27.770,74
9/11/2000
9.3. determinar ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS que acompanhe e se manifeste
sobre procedimento adotado em razão da determinação contida no item 9.2, acima;
9.4. determinar à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde – SE/MS que faça constar de sua
próxima prestação de contas a manifestação objeto da determinação contida no item 9.3, acima, e
9.5. encaminhar cópia do presente acórdão, acompanhado das peças que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado da Bahia, como subsídio ao Inquérito Civil Público nº
1.14.000.000587/2001-03.
10. Ata n° 4/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 9/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0306-04/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José
Múcio Monteiro.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer
Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 307/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 032.818/2010-6
2. Grupo II – Classe I – Assunto: Agravo.
3. Interessado: Trivale Administração Ltda (00.604.122/0001-97).
4. Unidades: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Nacional - MTE;
Serviço Social da Indústria - Departamento Nacional - MDS.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: não atuou.
8. Advogados constituídos nos autos: Sidney Ferreira Batalha (OAB/DF 11.016) e Francisco de
Paula Filho (OAB/DF 7.530).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo interposto em razão da concessão de medida
cautelar que suspendeu a realização do Pregão Conjunto nº 67/2010 CNI/Sesi/Senai/IEL, que tem por
objetivo contratar empresa especializada na prestação de serviços de alimentação coletiva (refeiçãoconvênio),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente agravo, com fundamento no art. 289 do Regimento Interno do TCU, para,
no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. com fundamento no art. 146, § 2º, do Regimento Interno, negar o ingresso da empresa Sodexo
Pass do Brasil Serviços e Comércio S.A. como parte interessada nos autos e, por conseguinte, indeferir o
pedido de vista eletrônica dos autos formulado por aquela empresa, e
9.3. dar ciência deste acórdão ao agravante.
85
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
10. Ata n° 4/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 9/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0307-04/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José
Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer
Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 308/2011 - TCU - Plenário
1. Processo TC-027.253/2009-8
2. Grupo II - Classe VII - Assunto: Representação.
3. Responsável: Luiz Antonio Pagot, Diretor-Geral (CPF 435.102.567-00).
4. Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit/MT).
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Secex/GO.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela Secex/GO com o
intuito de verificar possíveis irregularidades no processo de doação do projeto executivo para a
restauração e duplicação da BR - 060, relativo ao trecho entre Abadia de Goiás/GO e Jataí/GO (268,1
km), efetuada pela Federação das Indústrias do Estado de Goiás (Fieg) ao Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes (Dnit/MT),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, em:
9.1. conhecer desta representação, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade
previstos nos arts. 235 e 237, inciso VI e parágrafo único, do Regimento Interno, para, no mérito,
considerá-la parcialmente procedente;
9.2. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit/MT) que, com
vistas a garantir a satisfação do interesse público, estabeleça como condicionantes para a aceitação de
projetos de obras rodoviárias doados à autarquia, entre outros fatores que a entidade venha a considerar
necessários:
9.2.1. a demonstração de que as normas, os manuais, os parâmetros e os sistemas de referência do
Dnit aplicáveis a essa espécie de projeto foram seguidos;
9.2.2. a demonstração de que as soluções técnicas adotadas fundamentaram-se em estudos,
levantamentos e ensaios atualizados e adequados;
9.2.3. a demonstração de que a empresa projetista detém aptidão e responsabilidade técnica
compatíveis com o porte e a complexidade do projeto;
9.2.4. a realização de avaliação criteriosa e a aprovação do projeto pelas diretorias competentes da
sede do Dnit, cujos técnicos e dirigentes dessas unidades ficam corresponsáveis pela qualidade e
adequação técnica do projeto;
9.3. dar ciência deste acórdão ao responsável;
9.4. juntar cópia deste acórdão, acompanhado das peças que o fundamentam, ao TC-008.198/20101, e
9.5. arquivar o presente processo.
86
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
10. Ata n° 4/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 9/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0308-04/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José
Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer
Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 309/2011 - TCU - Plenário
1. Processo TC-028.552/2009-1
2. Grupo: II - Classe: V - Assunto: Relatório de Levantamento de Auditoria.
3. Responsáveis: João Reis Santana Filho (CPF 005.832.605-78), José Edmar Brito Miranda (CPF
011.030.161-72), Elielma Oliveira Bezerra (CPF 007.886.961-73), Amanda da Rosa Lena (CPF
877.301.971-20), Luiz Alberto Osório de Castro (CPF 167.098.450-87), Cláudio Manoel Barreto (CPF
955.957.837-53), Manoel José Pedreira (CPF 060.815.681-72) e Anízio Costa Pedreira (CPF
082.731.381-00).
4. Unidade: Secretaria dos Recursos Hídricos e Meio Ambiente do Estado de Tocantins
(SRHMA/TO).
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: 1ª Secob.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apartado do TC-008.875/2009-5 (Fiscobras/2009),
por força do Acórdão 2.830/2009-TCU-Plenário, no qual se cuida das audiências dos responsáveis em
razão das irregularidades apuradas na fiscalização da obra de construção da Barragem do Rio Arraias, em
Arraias/TO,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o Sr. Anízio Costa Pedreira em relação às audiências promovidas por este
Tribunal;
9.2. acatar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. José Edmar Brito Miranda em relação à
ocorrência descrita no ofício de audiência como “não ter adotado o parcelamento obrigatório do objeto do
Contrato 45/2005, embora a opção fosse técnica e economicamente recomendável, contrariando o artigo
23, § 1º da Lei 8.666/1993”;
9.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis em relação às demais
ocorrências constantes dos ofícios de audiência que lhes foram encaminhados por este Tribunal;
9.4. aplicar ao Sr. Anízio Costa Pedreira, com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 250, § 2º, do Regimento Interno do TCU, multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em
razão da realização de licitação de obras apresentando as seguintes falhas: a) ausência de previsão
orçamentária; b) projeto executivo desatualizado; c) cláusulas restritivas à competitividade; bem como a
celebração de contrato com sobrepreço decorrente de BDI e preços excessivos e homologação de licitação
sem a existência de critérios de aceitabilidade de preços unitários;
87
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.5. aplicar ao Sr. José Edmar Brito Miranda, com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 250, § 2º, do Regimento Interno do TCU, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) em razão da homologação de licitações com restrições à competitividade decorrente de critérios
inadequados de habilitação e julgamento, pela homologação e adjudicação de certames com sobrepreço
decorrente de BDI e preços excessivos e pela homologação de licitação sem a definição de critérios de
aceitabilidade de preços unitários;
9.6. aplicar aos Srs. Luiz Alberto Osório de Castro, Cláudio Manoel Barreto, Elielma Oliveira
Bezerra e Amanda da Rosa Lena, com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250,
§ 2º, do Regimento Interno do TCU, multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em razão da adoção
de índice irregular de reajustamento dos preços do concreto compactado com rolo, ocasionando
superfaturamento no pagamento dos serviços;
9.7. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas caso não atendidas as notificações;
9.8. determinar ao Ministério da Integração Nacional que, em um prazo de sessenta dias,
providencie o cadastramento no Siasg dos Contratos 117/2004 e 45/2005, firmados pela Secretaria de
Infraestrutura Hídrica e Meio Ambiente do Estado do Tocantins (SRHMA/TO) no âmbito do Convênio
113/2007, em conformidade com as disposições do art. 21, § 2º, da LDO 2007;
9.9. alertar o Ministério da Integração Nacional e a Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Meio
Ambiente do Estado do Tocantins (SRHMA/TO) quanto à observância do disposto no § 1º do art. 4º da
IN/STN 01/97 quando da celebração de convênios ou seus termos aditivos, e
9.10. apensar o presente processo ao TC-008.875/2009-5.
10. Ata n° 4/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 9/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0309-04/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José
Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer
Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 310/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 002.817/2008-6.
2. Grupo II – Classe IV – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Hortência Maria Santana Linhares (CPF 217.091.305-04); Zilda Maria da Silva
(CPF 400.440.505-00); Marli Francisca dos Santos Palmeira (CPF 361.629.225-53); Mirian Christina dos
Santos Carvalho (CPF 425.172.145-49); Louise Maria Holtz Santos de Oliveira (CPF 169.862.025-04);
Bárbara Bezerra Tavares (CPF 267.241.625-72); Silvana Menezes dos Santos (CPF 588.268.075-15);
Carlos Eduardo Santana (CPF 653.743.475-00); Ângela Maria Menezes de Souza (CPF 919.116.215-72);
Maria dos Santos (CPF 381.499.155-91); Kátia Vieira Gomes Ferreira (CPF 556.904.915-00); Elizano
Santos de Assis (CPF 149.438.675-53); Mondrian Editora e Comunicação Ltda. (CNPJ 01.715.405/000179); Monte & Reinol Advogados Associados (CNPJ 04.125.089/0001-73); Gomes e Júlio Advogados
Associados (CNPJ 07.036.091/0001-64).
4. Entidade: Conselho Regional de Enfermagem em Sergipe – Coren/SE.
5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
88
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
7. Unidade: Secex/SE.
8. Advogados constituídos nos autos: Antônio Correia Matos (OAB/SE 1.955); Claudinei dos
Santos Pereira (OAB/SE 4.372); Leão Magno Brasil Junior (OAB/SE 2.825); Emanuel Messias Barboza
Moura Júnior (OAB/SE 2.851); Fábio Rosa Rodrigues (OAB/SE 3.510); Emanuel Messias Oliveira
Cacho (OAB/SE 207-B); Vânia Maria Barros Andrade (OAB/SE 4.776); e Kleber Renisson Nascimento
dos Santos (OAB/SE 2.473).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da tomada de contas especial convertida por meio do
Acórdão 1.968/2007-Plenário, a partir de representação autuada, sob o TC 004.666/2007-0, a partir de
documentos encaminhados a este Tribunal pelo juiz federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado de
Sergipe, Exmo. Sr. Edmilson da Silva Pimenta, com vistas a apurar indícios de irregularidades praticados
no Conselho Regional de Enfermagem daquele Estado – Coren/SE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, os
seguintes responsáveis: Marli Francisca dos Santos Palmeira, Mirian Christina dos Santos Carvalho,
Bárbara Bezerra Tavares, Silvana Menezes dos Santos, Carlos Eduardo Santana, Ângela Maria Menezes
de Souza, Maria dos Santos, Monte & Reinol Advogados Associados e Mondrian Editora e Comunicação
Ltda.;
9.2. rejeitar as razões de justificativas e/ou alegações de defesa apresentadas pelos seguintes
responsáveis: Hortência Maria Santana Linhares, Zilda Maria da Silva, Louise Maria Holtz Santos de
Oliveira, Kátia Vieira Gomes Ferreira, Elizano Santos de Assis e Gomes e Júlio Advogados Associados;
9.3. julgar irregulares, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei nº
8.443, de 1992, c/c o art. 19, da mesma Lei e com os arts. 1º, inciso I, e 209, inciso III, do RITCU, as
contas dos seguintes responsáveis: Hortência Maria Santana Linhares, Zilda Maria da Silva, Marli
Francisca dos Santos Palmeira, Mirian Christina dos Santos Carvalho, Louise Maria Holtz Santos de
Oliveira;
9.4. julgar irregulares, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.443,
de 1992, c/c o art. 19, da mesma Lei e com os arts. 1º, inciso I, e 209, inciso II, do RITCU, as contas dos
seguintes responsáveis: Bárbara Bezerra Tavares, Silvana Menezes dos Santos, Carlos Eduardo Santana,
Ângela Maria Menezes de Souza, Maria dos Santos, Kátia Vieira Gomes Ferreira e Elizano Santos de
Assis;
9.5. condenar Hortência Maria Santana Linhares e Monte & Reinol Advogados Associados,
solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), atualizada
monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir de 30/6/2004 até a efetiva quitação do
débito, fixando-lhes o prazo de (15) quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento
da referida quantia aos cofres do Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe, nos termos do art. 23,
inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 216 do RITCU;
9.6. condenar Marli Francisca dos Santos Palmeira, Mirian Christina dos Santos Carvalho e Monte
& Reinol Advogados Associados, solidariamente, ao pagamento das quantias relacionadas a seguir,
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a
efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de (15) quinze dias, para que comprovem, perante o
Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe,
nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 216 do RITCU:
DATA
17/10/2006
VALOR (R$)
8.720,00
89
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
10/10/2006
09/11/2006
12/12/2006
08/01/2007
08/02/2007
8.720,00
8.720,00
8.720,00
8.720,00
8.720,00
9.7. condenar Marli Francisca dos Santos Palmeira e Mirian Christina dos Santos Carvalho,
solidariamente, ao pagamento das quantias relacionadas a seguir, atualizadas monetariamente e acrescidas
de juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o
prazo de (15) quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia
aos cofres do Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”,
da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 216 do RITCU:
DATA
17/08/2006
03/08/2006
03/11/2006
05/10/2006
22/12/2005
23/01/2006
30/03/2006
08/05/2006
25/05/2006
19/06/2006
05/07/2006
31/07/2006
13/10/2006
27/10/2006
11/12/2006
29/12/2006
13/12/2006
29/12/2006
06/09/2006
07/12/2006
VALOR (R$)
784,04
1.971,40
684,54
1.886,80
245,00
325,00
373,00
177,00
420,00
1.900,00
847,00
567,00
673,42
239,40
550,00
1.170,00
1.220,00
3.891,00
174,70
6.445,08
924,00
9.8. condenar Marli Francisca dos Santos Palmeira, Mirian Christina dos Santos Carvalho e Gomes
e Júlio Advogados Associados, solidariamente, ao pagamento das quantias relacionadas a seguir,
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a
efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de (15) quinze dias, para que comprovem, perante o
Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe,
nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 216 do RITCU:
DATA
03/04/2007
02/05/2007
09/05/2007
VALOR (R$)
8.720,00
8.720,00
8.720,00
90
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.9. condenar Marli Francisca dos Santos Palmeira, Mirian Christina dos Santos Carvalho e
Mondrian Editora e Comunicação Ltda., solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 110.000,00
(cento e dez mil reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a partir de 4/1/2006,
fixando-lhes o prazo de (15) quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da
referida quantia aos cofres do Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe, nos termos do art. 23,
inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 216 do RITCU;
9.10. condenar Hortência Maria Santana Linhares e Zilda Maria da Silva, solidariamente, ao
pagamento das quantias relacionadas a seguir, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora
calculados a partir das datas indicadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de (15)
quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do
Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei nº
8.443, de 1992, c/c o art. 216 do RITCU:
DATA
21/12/2002
03/04/2003
15/04/2003
07/04/2003
24/04/2003
15/05/2003
14/05/2003
30/05/2003
04/06/2003
11/06/2003
18/06/2003
18/06/2003
05/07/2003
31/07/2003
05/08/2003
16/08/2003
16/08/2003
19/08/2003
30/08/2003
06/08/2003
13/08/2003
21/09/2003
05/09/2003
05/09/2003
06/09/2003
07/09/2003
07/09/2003
08/09/2003
09/09/2003
10/09/2003
11/09/2003
14/09/2003
VALOR (R$)
955,09
22,50
33,40
39,20
344,00
344,00
37,80
19,50
20,50
23,00
56,90
6.450,00
20,90
6.020,00
112,94
21,78
38,40
15,60
136,18
712,80
225,00
46,20
16,80
24,40
34,76
23,00
44,50
16,00
89,00
32,89
13,00
54,00
91
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
DATA
11/09/2003
13/09/2003
05/09/2003
12/09/2003
06/09/2003
01/09/2003
21/09/2003
08/09/2003
06/09/2003
14/09/2003
07/09/2003
10/09/2003
07/09/2003
08/09/2003
06/07/2003
14/09/2003
01/09/2003
30/08/2003
29/08/2003
12/09/2003
12/09/2003
04/10/2003
09/10/2003
13/10/2003
07/10/2003
15/12/2003
18/12/2003
26/12/2003
23/12/2003
23/03/2004
19/02/2004
03/03/2004
04/03/2004
08/03/2004
18/03/2004
30/03/2004
23/03/2004
29/03/2004
27/03/2004
22/04/2004
01/04/2004
03/04/2004
07/04/2004
17/04/2004
05/05/2004
10/05/2004
VALOR (R$)
10,20
70,27
61,60
12,79
53,47
33,20
63,85
15,00
34,50
8,60
83,20
23,00
41,57
94,93
46,24
60,98
735,00
850,00
900,00
2.976,60
39,86
20,02
66,08
13,30
20,00
18,50
22,00
17,45
2.291,00
17,60
28,40
24,31
24,10
48,80
27,68
14,08
17,60
49,18
190,00
25,00
1.460,00
251,30
363,00
248,40
416,79
1.295,00
92
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
DATA
13/05/2004
13/05/2004
07/06/2004
08/06/2004
13/07/2004
13/07/2004
17/07/2004
19/07/2004
07/08/2004
14/08/2004
24/08/2004
04/09/2004
11/09/2004
18/09/2004
01/10/2004
05/10/2004
21/10/2004
22/10/2004
29/10/2004
27/10/2004
24/11/2004
22/11/2004
30/11/2004
30/11/2004
01/12/2004
03/12/2004
07/12/2004
17/01/2005
18/01/2005
26/01/2005
27/01/2005
28/01/2005
28/01/2005
13/02/2003
22/04/2003
14/07/2003
08/08/2003
13/08/2003
25/08/2003
25/08/2003
25/08/2003
25/08/2003
25/08/2003
10/12/2003
23/12/2003
23/03/2004
VALOR (R$)
11,90
5.817,92
42,80
14,70
15,29
160,70
71,00
11,90
62,00
85,00
44,98
62,00
81,90
82,00
300,00
1.230,50
44,80
35,30
26,00
370,86
14,00
19,80
47,80
13,00
19,00
35,80
45,90
13,50
15,00
7,00
9,00
32,70
44,70
1.114,00
511,17
1.774,45
302,04
302,04
1.774,48
1.774,48
1.774,48
1.774,48
1.774,48
1.897,20
156,15
1.264,80
93
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
DATA
29/03/2004
31/03/2004
28/04/2004
31/05/2004
19/08/2004
19/08/2004
15/09/2004
08/10/2004
18/10/2004
06/12/2004
09/12/2004
03/12/2004
14/01/2005
26/01/2005
05/01/2005
15/07/2003
21/08/2003
10/07/2003
04/08/2003
22/08/2003
20/08/2003
17/09/2003
09/09/2003
26/08/2003
04/09/2003
04/09/2003
04/09/2003
04/09/2003
04/09/2003
09/09/2003
08/09/2003
08/09/2003
08/08/2003
02/09/2003
12/09/2003
02/09/2003
04/09/2003
04/09/2003
04/09/2003
06/09/2003
09/09/2003
08/09/2003
16/09/2003
26/08/2003
02/06/2003
VALOR (R$)
2.202,25
2.108,00
3.171,24
3.171,93
2.205,40
882,16
4.048,00
4.410,80
1.158,35
2.646,48
2.205,40
6.616,20
3.087,56
3.528,78
737,37
1.950,00
110,64
750,00
5.500,00
4.200,00
30,00
250,00
70,00
26,00
4,00
15,00
1,50
2,00
20,00
15,50
200,00
10,00
2.000,00
2.700,00
995,00
1.560,00
100,00
70,00
200,00
68,00
7,00
840,00
260,00
100,00
1.281,99
94
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
DATA
02/06/2003
02/06/2003
09/06/2003
12/06/2003
12/06/2003
13/06/2003
17/06/2003
17/06/2003
3/12/2003
15/05/2003
15/05/2003
15/05/2003
15/05/2003
06/06/2003
VALOR (R$)
163,00
3.550,00
105,00
392,80
326,00
297,69
234,00
923,80
102,70
263,00
155,00
1.063,62
64,00
217,90
839,50
273,26
132,00
198,28
169,63
158,76
76,80
1.095,00
725,50
580,00
391,50
352,15
131,66
917,80
700,00
3.271,38
3.609,82
9.233,18
5.125,02
1.869,05
1.783,17
4.200,00
900,00
500,00
1.950,00
1.476,00
7.800,00
3.507,00
4.687,50
6.123,00
4.165,00
4.800,00
95
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
DATA
8/2003
VALOR (R$)
5.250,00
5.250,00
3.150,00
5.976,00
3.500,00
7.900,00
890,10
80,00
60,00
35,00
20,00
84,00
10,00
37,00
342,00
200,00
490,00
99,00
10.846,50
9.11. condenar Louise Maria Holtz Santos de Oliveira e Zilda Maria da Silva, solidariamente, ao
pagamento das quantias relacionadas a seguir, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora
calculados a partir das datas indicadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de (15)
quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do
Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei nº
8.443, de 1992, c/c o art. 216 do RITCU:
DATA
07/03/2005
18/03/2005
20/09/2005
VALOR (R$)
4.345,00
1.364,33
684,12
9.12. aplicar, individualmente, aos responsáveis relacionados a seguir a multa prevista no art. 57 da
Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 267 do RITCU, no valor indicado, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos
cofres do Tesouro Nacional (art. 214, inciso III, alínea “a”, do RITCU), atualizada monetariamente na
forma da legislação em vigor:
9.12.1. Hortência Maria Santana Linhares: R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
9.12.2. Marli Francisca dos Santos Palmeira: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
9.12.3. Louise Maria Holtz Santos de Oliveira: R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
9.12.4. Zilda Maria da Silva: R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
9.12.5. Mirian Christina dos Santos Carvalho: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
9.12.6. Monte & Reinol Advogados Associados: R$ 10.000,00 (dez mil reais);
9.12.7. Gomes e Júlio Advogados Associados: R$ 3.000,00 (três mil reais);
9.12.8. Mondrian Editora e Comunicação Ltda.: R$ 10.000,00 (dez mil reais);
96
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.13. aplicar, individualmente, aos responsáveis relacionados a seguir a multa prevista no art. 58,
inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 268, inciso II, do RITCU, no valor indicado, fixando-lhes o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional (art. 214, inciso III, alínea “a”, do RITCU),
atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor:
9.13.1. Bárbara Bezerra Tavares: R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
9.13.2. Carlos Eduardo Santana: R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
9.13.3. Elizano Santos Assis: R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
9.13.4. Silvana Menezes dos Santos: R$ 3.000,00 (três mil reais);
9.13.5. Ângela Maria Menezes de Souza: R$ 3.000,00 (três mil reais);
9.13.6. Maria dos Santos: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
9.13.7. Kátia Vieira Gomes Ferreira: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
9.14. autorizar, desde já, com amparo no art. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, e no art. 217 do RITCU, o
parcelamento das dívidas a que se referem os itens 9.5 a 9.13 deste Acórdão em até (24) vinte e quatro
prestações mensais e sucessivas, caso requerido;
9.15. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os itens 9.5 a 9.13 deste
Acórdão, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992;
9.16. considerar graves as infrações cometidas por Hortência Maria Santana Linhares, Marli
Francisca dos Santos Palmeira, Louise Maria Holtz Santos de Oliveira, Zilda Maria da Silva e Mirian
Christina dos Santos Carvalho, e inabilitá-las para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança na Administração Pública Federal, pelo prazo de 8 (oito) anos, nos termos do art. 60 da Lei nº
8.443, de 1992;
9.17. determinar ao Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe que:
9.17.1. no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da ciência desta deliberação, adote
providências com vistas a cumprir o art. 37, inciso II, da Constituição Federal e a Súmula nº 231 da
Jurisprudência do TCU, promovendo concurso público com o objetivo de substituir os funcionários
ilegalmente contratados a partir de 18/5/2001 e rescindindo, em consequência, os respectivos contratos de
trabalho;
9.17.2 ao final do prazo fixado no item precedente, envie relatório circunstanciado à Secex/SE,
devidamente acompanhado de documentação que ateste o cumprimento da determinação constante do
item anterior;
9.17.3. adote providências, no prazo de 30 (trinta) dias, se ainda não o fez, no sentido de excluir as
designações do Plenário com o nome de “Enf. Gilberto Linhares Teixeira” e do Auditório com o nome de
“Enf. Hortência Maria Santana”, abstendo-se de atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer
natureza, que tenha sido adquirido, fabricado ou construído com recursos públicos federais ou de utilizar
nomes, símbolos e imagens que caracterizem a promoção pessoal de autoridades ou agentes públicos, nos
termos dos arts. 1º e 3º da Lei nº 6.454, de 1977, e art. 37, caput e §1°, da Constituição Federal de 1988;
9.18. encaminhar cópia do Acórdão ora proferido, acompanhado do Relatório e Proposta de
Deliberação que o fundamenta:
9.18.1. aos Srs. Antônio José Machado Oliveira, Guilherme Diangellis Gomes, Kátia Vieira Gomes
Ferreira, Maria Angélica Nunes Bezerra e Rosalvo dos Santos;
9.18.2. ao juízo da 3º Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Sergipe;
9.18.3. à Controladoria-Regional da União no Estado de Sergipe;
9.18.4. à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados; e
9.18.5. ao Procurador-Chefe da República no Estado de Sergipe, com fundamento no art. 16, § 3º,
da Lei nº 8.443, de 1992, e, ainda, ao Exmo. Procurador da República no mesmo Estado Paulo Gustavo
Guedes Fontes.
97
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
10. Ata n° 4/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 9/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0310-04/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José
Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa,
André Luís de Carvalho (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 311/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 006.306/2008-3.
2. Grupo II; Classe de Assunto: V – Levantamento de Auditoria.
3. Responsável / Interessado:
3.1. Responsável: José Paulo Assis (CPF 167.249.849-04).
3.2. Interessado: Congresso Nacional.
4. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras.
5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/PR.
8. Advogados constituídos nos autos: Nilton Antonio de Almeida Maia (OAB/RJ 67.460), Carlos da
Silva Fontes Filho (OAB/RJ 59.712), Gustavo Cortês de Lima (OAB/DF 10.969), Claudismar Zupiroli
(OAB/DF 12.250), Luiz Carlos Sigmaringa Seixas (OAB/DF 814), Roberto Cruz Couto (OAB/RJ
19.329), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB/SP 92.770), Marcelo Certain Toledo (OAB/SP
158.313), Idmar de Paula Lopes (OAB/DF 24.882), Rodrigo Muguet da Costa (OAB/RJ 124.666), Paulo
Vinícius Rodrigues Ribeiro (OAB/RJ 141.195), Juliana de Souza Reis Vieira (OAB/RJ 121.235), Daniele
Farias Dantas de Andrade (OAB/RJ 117.360), Ingrid Andrade Sarmento (OAB/RJ 109.690), Marta de
Castro Meireles (OAB/RJ 130.114), André Uryn (OAB/RJ 110.580), Paula Novaes Ferreira Mota Guedes
(OAB/RJ 114.649), Ivan Ribeiro dos Santos Nazareth (OAB/RJ 121.685), Maria Cristina Bonelli Wetzel
(OAB/RJ 124.668), Rafaella Farias Tuffani de Carvalho (OAB/RJ 139.758), Thiago de Oliveira (OAB/RJ
122.683), Marcos Pinto Correa Gomes (OAB/RJ 81.078), Henrique Pohl Figueiredo (OAB/DF 7.271/E),
Fernando Augusto M. Nazaré (OAB/DF 11.485), Vera Lúcia Santana Araújo (OAB/DF 5.204), Alberto
Moreira Rodrigues (OAB/DF 12.652), Frederico Rodrigues Barcelos de Sousa (OAB/DF 16.845), Marco
Antonio Cavalcante da Rocha (OAB/PE 2.940), Meg Montana Kebe (OAB/RJ 124.440), Zilto Bernardi
Freitas (OAB/RJ 97.299).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia o Relatório de Levantamento de
Auditoria realizado nas obras de modernização da Refinaria Presidente Getúlio Vargas (Repar), no Estado
do Paraná, no âmbito do Fiscobras 2008;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar parcialmente as razões de justificativa apresentadas por José Paulo Assis;
9.2. determinar à Petrobras a adoção das seguintes providências:
9.2.1. exclua, se ainda não o fez, o item orçamentário atinente ao “Fornecimento de Serviços
Complementares” de todos os contratos celebrados com vistas à execução das obras de modernização da
Repar, sejam eles por preços globais ou preços unitários;
98
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.2.2. apresente a este Tribunal detalhamento sobre eventuais pagamentos efetuados a título na
rubrica “Fornecimento de Serviços Complementares” nos seguintes contratos:
9.2.2.1. Contrato 0800.0030222.07.2, Serviço de Apoio Técnico para a área de Propeno –Atp Assessoria, Tecnologia e Planejamento Ltda.;
9.2.2.2. Contrato 0800.0027054.06.2, Serviços de Apoio Técnico e Administrativo – Atp Assessoria, Tecnologia e Planejamento Ltda.;
9.2.2.3. Contrato 0800.0025357.06.2, Serviços Técnicos de Qualidade, Segurança, Meio Ambiente
e Saúde – IMC Saste Construções Ltda.;
9.2.2.4. Contrato 0800.0032380.07.2, Serviços Técnicos – carteira de Gasolina Tecnosolo Eng. e
Tecnologia de Solos e Materiais S.A.;
9.2.2.5. Contrato 0800.0035852.07.2, Serviços Técnicos no Centro Integrado de Controle – Acv
Tecline Engenharia Ltda.;
9.2.2.6. Contrato 0800.0032563.07.2, Serviços Técnicos – Carteira de Coque e HDT Tecnosolo
Eng. e Tecnologia de Solos e Materiais S.A.;
9.2.3. exclua o item orçamentário denominado “Eventos Globais” do Contrato nº
0800.0035013.07.2 (IERP 101) e de todos os contratos celebrados com vistas à execução das obras de
modernização da Repar, independente da modalidade de contratação;
9.2.4. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e art. 45 da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, instaure processo interno com vistas à recuperação dos valores eventualmente pagos, de
forma indevida, a título de remuneração relativa ao item “Eventos Globais” ao consórcio Conpar,
formado pelas empresas Norberto Odebrecht S.A., UTC Engenharia S.A. e Construtora OAS Ltda., no
âmbito do Contrato nº 0800.0035013.07.2, sob pena de responsabilização solidária dos responsáveis, nos
termos do art. 8º da Lei nº 8.443, de 1992;
9.3. fixar o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da ciência desta deliberação, para o
atendimento das determinações contidas neste Acórdão, com o envio de documentação comprobatória a
este Tribunal;
9.4. alertar os gestores de que o descumprimento de decisão do Tribunal poderá ensejar a aplicação
de multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 268, inciso VII, do Regimento
Interno do TCU;
9.5. determinar à Secex/PR que promova o monitoramento das determinações objeto desta
deliberação.
10. Ata n° 4/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 9/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0311-04/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José
Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa,
André Luís de Carvalho (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 312/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 013.504/2008-0.
1.1. Apenso: TC 018.742/2009-2
2. Grupo II – Classe V – Assunto: Levantamento de Auditoria.
3. Interessado/Responsáveis:
99
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
3.1. Interessado: Congresso Nacional.
3.2. Responsáveis: Hideraldo Luiz Caron (CPF 323.497.930-87); Luis Munhoz Prosel Junior (CPF
459.516.676-15); Marcos Ledermann (CPF 001.422.550-68); Mauro Barbosa da Silva (CPF 370.290.29100).
4. Entidade: Superintendência Regional do Dnit no Estado do Rio Grande do Sul – Dnit/RS.
5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secex/RS e Secob-2.
8. Advogados constituídos nos autos: Alexandre Aroeira Salles, OAB/DF 28.108; Tathiane Vieira
Viggiano Fernandes, OAB/DF 27.154; Patrícia Guercio Teixeira, OAB/MG 90.459; Marina Hermeto
Corrêa, OAB/MG 75.173; Francisco de Freitas Ferreira, OAB/MG 89.353; Renata Aparecida Ribeiro
Felipe, OAB/MG 97.826; Érlon André de Matos, OAB/MG 103.096; Caroline Feitosa Dolabela Chagas,
OAB/MG 96.205; Nayron Sousa Russo, OAG/MG 106.011; Mariana Barbosa Miraglia, OAB/MG
107.162; Cristiano Nascimento e Figueiredo, OAB/MG 101.334; Flávia da Cunha Gama, OAB/MG
101.817; Cynthia Póvoa de Aragão, OAB/DF 22.298; Fernando Antônio dos Santos Filho, OAB/MG
116.302; Vitor Magno de Oliveira Pires, OAB/MG 108.997; André Guimarães Cantarino, OAB/MG
116.021; Clara Sol da Costa, OAB/MG 115.937; André Naves Laureano Santos, OAB/MG 112.694;
Ademir Antônio de Carvalho, OAB/MG 121.890; Luciana Cristina de Jesus da Silva, OAB/MG 126.357;
Luís Henrique Baeta Funghi, OAB/MG 124.463; Lara Maria de Araújo Barreira, OAB/MG 126.039;
Ângela Tomazia Rosa, OAB/MG 126.413; Paulo Vinícius de Barros Martins Jr., OAB/PR 19.608.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina Levantamento de Auditoria
realizado na Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes no
Estado do Rio Grande do Sul – Dnit/RS, no período de 16/6 a 4/7/2008, com objetivo de fiscalizar as
obras de Adequação do Trecho Rodoviário – Divisa SC/RS – Osório/RS – na BR-101/RS.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir a responsabilidade do Sr. Luiz Antônio Pagot, Diretor-Geral do Dnit, da presente
relação processual;
9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis, Srs. Hideraldo Luiz Caron,
Diretor de Infra-Estrutura Rodoviária/Dnit, Luís Munhoz Prosel Júnior, Coordenador-Geral de
Construção Rodoviária/Dnit, relativamente à assinatura do 12º Termo Aditivo ao Contrato
TT-167/2004-00, que resultou em acréscimo de 73,66% sobre o valor originalmente contratado, por não
estar em desacordo com o limite máximo de 25% estabelecido nos parágrafos 1º e 2º da Lei 8.666, de 21
de junho de 1993, já que, entre outras situações, está em consonância com a excepcionalidade contida na
Decisão 215/1999-TCU-Plenário; e
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 4/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 9/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0312-04/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José
Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa,
André Luís de Carvalho (Relator) e Weder de Oliveira.
100
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 313/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 015.038/2001-2.
2. Grupo II – Classe I – Assunto: Embargos de Declaração.
3. Embargantes: Joseph Brais (CPF 831.982.028-68); Júlio Roberto de Barros Sampaio (CPF
432.668.787-87); e Luis Filipe Medeiros de Macedo (CPF 795.972.707-49).
4. Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro.
5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secex/RJ.
8. Advogado constituído nos autos: Eduardo Antônio Lucho Ferrão, OAB/DF 9.378; Luiz Felipe
Bulus, OAB/DF 15.229; e Vanessa Alves Pereira Barbosa, OAB/DF 24.336.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, referentes embargos de declaração opostos pelos Srs.
Joseph Brais e Júlio Roberto de Barros Sampaio e Luis Filipe Medeiros de Macedo em face do Acórdão
2.173/2010-TCU-Plenário, por meio do qual esta Corte de Contas julgou irregulares as contas dos
embargantes, com imposição de débito e aplicação de multa, em decorrência de irregularidades apuradas
pela Secex/RJ na execução das obras de implantação do Parque Tecnológico de Xerém, conduzidas pela
administração do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro, entre
os anos de 1998 e 2000.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Joseph Brais, Júlio Roberto de Barros
Sampaio e Luis Filipe Medeiros de Macedo, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência desta deliberação aos embargantes.
10. Ata n° 4/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 9/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0313-04/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José
Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa,
André Luís de Carvalho (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 314/2011 – TCU – Plenário
1. Processo n. TC 013.724/2010-0. Apenso: TC 000.337/2010-2
2. Grupo: I; Classe de Assunto: IV – Tomada de Contas Especial.
3. Interessado/Responsável:
3.1. Interessado: Congresso Nacional.
3.2. Responsáveis: Empresa CMR4 Engenharia e Comércio Ltda, CNPJ n. 68.876.606/0001-29;
Ariosto Ferraz da Nóbrega, CPF n. 058.139.134-91); Luciano da Nóbrega Pereira CPF n. 635.149.90468; Rubens Falcão da Silva Neto CPF n. 338.529.604-87; Simão Araújo Barbosa de Almeida CPF n.
308.632.284-53; Stanley Medeiros Lopes CPF n. 887.711.054-68.
101
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
4. Entidades: Ministério das Cidades, Caixa Econômica Federal, Governo do Estado da Paraíba e
Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – Cagepa.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: 1ª Secretaria de Fiscalização de Obras – 1ª Secob.
8. Advogados constituídos nos autos: Alexandre Aroeira Salles, OAB/DF n. 28.108; Tathiane
Vieira Viggiano Fernandes, OAB/DF n. 27.154; Evilásio Pereira da Silva Junior, OAB/SP 92.780;
Patrícia Guercio Teixeira Delage, OAB/MG n. 90.459; Marina Hermeto Corrêa, OAB/MG n. 75.173;
Francisco de Freitas Ferreira, OAB/MG n. 89.353; Nayron Sousa Russo, OAB/MG n. 106.011; Érlon
André de Matos, OAB/MG n. 103.096; Fernando Antônio dos Santos Filho, OAB /MG n. 116.302; Flávia
da Cunha Gama, OAB/MG n. 101.817; Mariana Barbosa Miraglia, OAB/MG n. 107.162; Cristiano
Nascimento e Figueiredo, OAB/MG n. 101.334; Vitor Magno de Oliveira Pires, OAB/MG n. 108.997;
André Guimarães Cantarino, OAB/MG n.116.021; Clara Sol da Costa, OAB/MG n. 115.937; André
Naves Laureano Santos, OAB/MG n. 112.694; Ademir Antonio de Carvalho, OAB/MG n. 121.890;
Luciana Cristina de Jesus Silva, OAB/MG n. 126.357; Luís Henrique Baeta Funghi, OAB/MG n.
124.463; Lara Maria de Araújo Barreira, OAB/MG n. 126.039; Angela Tomazia Rosa, OAB/MG n.
126.413; Richard Paul Martins Garrel, OAB/MG n. 127.318.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial decorrente do
Relatório de Levantamento de Auditoria realizado pela 1ª Secob, em cumprimento ao Acórdão n.
2.490/2009 – Plenário, objetivando verificar a adequabilidade da execução das obras realizadas com
utilização de recursos alocados ao PT 17.512.0122.10SC.0025/2009 – “Apoio a Sistemas de
Abastecimento de Água em Municípios de Regiões Metropolitanas, de Regiões Integradas de
Desenvolvimento Econômico, Municípios com mais de 50 mil Habitantes ou Integrantes de Consórcios
Públicos com mais de 150 mil Habitantes, no Estado”, por meio do Contrato de Repasse n. 224.981-92.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir a empresa CMR4 Engenharia e Comércio Ltda. da presente relação processual;
9.2. acolher, parcialmente, as alegações de defesa dos Srs. Luciano da Nóbrega Pereira e Stanley
Medeiros Lopes, no que concerne ao indício de sobrepreço inicialmente detectado no Contrato n.
046/2008;
9.3. determinar à Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – Cagepa e a Gerência de Filial de
Apoio ao Desenvolvimento Urbano da Caixa Econômica Federal em João Pessoa que observe o estrito
cumprimento ao art. 115 da Lei n. 11.514/2007 e à determinação contida no Acórdão n. 1.736/2007–
Plenário, no tocante à elaboração e aprovação de orçamento de obra contendo custos unitários inferiores à
mediana daqueles constantes do Sinapi, obtidos, preferencialmente, no banco nacional de composições
daquele sistema;
9.4. revogar a medida cautelar determinada no item 9.7 do Acórdão n. 2.154/2010–Plenário;
9.5. restituir os autos à 1ª Secob, para que seja efetuada a análise das razões de justificativas
atinentes ao subitem 9.2.5 do Acórdão n. 1.021/2010–Plenário.
9.6. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e da Propostas de Deliberação que
o fundamentam, ao Ministério das Cidades, à Caixa Econômica Federal e à Companhia de Água e
Esgotos da Paraíba - Cagepa, para conhecimento.
10. Ata n° 4/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 9/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0314-04/11-P.
102
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José
Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa
(Relator), André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ATO NORMATIVO APROVADO (v. Anexo IV a esta Ata)
DECISÃO NORMATIVA Nº 111 – “Aprova, para o exercício de 2011, os percentuais individuais
de participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios brasileiros nos recursos previstos no
art. 159, inciso III e §4º, da Constituição Federal.”
SUSTENTAÇÕES ORAIS
Na apreciação do processo nº TC-029.515/2009-2, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz, o Dr.
Rui Pinheiro Junior não compareceu para produzir sustentação oral que havia requerido.
Na apreciação do processo nº TC-026.846/2006-7, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto
Sherman Cavalcanti, o Dr. Marcelo Augusto Bernardes Normando produziu sustentação oral em nome da
Associação Brasileira dos Anistiados Políticos do Sistema Petrobras e Demais Empresas Estatais, da
Associação Nacional dos Anistiados da Petrobras, da Associação dos Trabalhadores Aposentados,
Pensionistas e Anistiados da Petrobras e Subsidiárias no Estado do Rio de Janeiro e do Sindicato
Unificado dos Petroleiros do Estado de São Paulo – Regional Campinas.
Na apreciação do processo nº TC-023.803/2006-6, cujo relator é o Ministro-Substituto Weder de
Oliveira, o Dr. Andreive Ribeiro de Sousa produziu sustentação oral em nome do Sr. Rodrigo Sobral
Rollemberg.
REABERTURA DE DISCUSSÃO
Nos termos do § 5º do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo nº TCTC-019.192/2002-9 (Ata nº 32/2008) e o Tribunal aprovou por unanimidade o Acórdão nº 260.
PEDIDO DE VISTA
Com base no artigo 119 do Regimento Interno, foi suspensa a votação do processo nº TC003.851/2009-0, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, em função de pedido de vista
formulado pelo Ministro Aroldo Cedraz. Já votou o relator, cujo relatório e voto proferido bem como a
minuta de Acórdão apresentada constam do Anexo IV desta Ata.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta os processos nºs:
TC-013.229/2005-8, TC-027.577/2006-1 e TC-015.583/2002-3, cujo relator é o Ministro Augusto
Nardes; e
TC-031.356/2007-5, cujo relator é o Ministro Raimundo Carreiro.
PROCESSOS ORIUNDOS DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE CARÁTER RESERVADO
103
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Fazem parte desta Ata, ante o disposto no parágrafo único do artigo 133 do Regimento Interno, os
acórdãos nºs 321, 322, 323, 327 e 330, a seguir transcritos, proferidos na Sessão Extraordinária de Caráter
Reservado realizada nesta data.
O acórdão nº 330 consta também do Anexo V desta Ata, juntamente com o relatório e voto em que
se fundamentou.
RELAÇÃO Nº 5/2011 – Plenário
Relator – Ministro RAIMUNDO CARREIRO
ACÓRDÃO Nº 321/2011 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, com
fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143 inciso III e 235 par. único do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em não conhecer da presente denúncia, porquanto não devidamente
preenchidos os requisitos de admissibilidade aí previstos; levantar o sigilo dos presentes autos; dar ciência
ao denunciante do presente Acórdão e arquivar o processo, conforme os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-000.890/2011-1 (DENÚNCIA)
1.1. Interessado: Identidade preservada
1.2. Unidade: Município de Sertãozinho/SP
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – SP (SECEX-SP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 322/2011 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, com
fundamento no art. 53 da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso XXIV; 143, V, “a”; e 235, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da denúncia, por preencher os requisitos de admissibilidade
conforme os pareceres emitidos n os autos.
1. Processo TC-011.453/2009-8 (DENÚNCIA)
1.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.2. Unidade: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - Md
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – ES (SECEX-ES)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. comunicar ao interessado que os fatos por ele denunciados estão sendo apurados no TC
013.389/2006-0, cuja apreciação de mérito lhe será remetida tão logo seja proferida decisão pelo Tribunal
no referido processo;
1.6. declarada a insubsistência parcial do item 9.1 do Acórdão nº 2.360/2009 – Plenário, no que
concerne ao apensamento do TC 002.731/2009-8 ao processo TC 013.389/2006-0;
1.7. Cancelada a chancela de sigiloso que recai sobre o presente processo, inclusive quanto à autoria
da denúncia; e
1.8. Arquivar o presente processo, com fundamento no art. 234, § 4º, c/c o art. 250, inciso I, ambos
do Regimento Interno/TCU.
ACÓRDÃO Nº 323/2011 - TCU - Plenário
104
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, com
fundamento nos arts. 1º, inciso XVI e 53 da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso XXIV; 143, V, “a”; 235,
do Regimento Interno/TCU, e arts. 125 e 126 da Resolução nº 191, de 2006, ACORDAM em conhecer da
denúncia para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, retirar a chancela de sigiloso dos autos e
arquivar, encaminhar cópia deste Acórdão ao denunciante.
1. Processo TC-033.809/2010-0 (DENÚNCIA)
1.1. Interessado: Identidade Preservada (189.185.558-14)
1.2. Unidade: Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
1.3. Unidade Técnica: 1ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-1)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Negar o pedido de medida cautelar formulado pelo denunciante; e
1.6. Alertar a VALEC de que, nos procedimentos relativos à Concorrência nº 005/2010, foi
identificada falha no procedimento de avaliação da qualificação técnica do Consórcio Galvão / OAS,
referente ao Lote 02, consistente no acatamento de Certidões de Acervo Técnico de profissional não
vinculado à licitante, em desacordo com os itens 5.3.5, alíneas “b” e “c”, do edital, e item 6.1 do
respectivo Termo de Referência.
Ata n° 4/2011 – Plenário
Data da Sessão: 9/2/2011 – Extraordinária de Caráter Reservado
ACÓRDÃO Nº 327/2011 - TCU – Plenário
Considerando que a presente denúncia versa sobre possíveis irregularidades ocorridas no âmbito da
Oitava Região Militar, da Oitava Divisão do Exército, do Oitavo Depósito de Suprimentos e da Comissão
Regional de Obras da Oitava Região Militar;
Considerando que as diligências promovidas pela Unidade Técnica elidiram parcialmente as
irregularidades apontadas;
Considerando que, em relação às irregularidades verificadas nos autos, a Diretoria de Auditoria do
Exército, ao apresentar as razões de justificativa do Comando da 8ª Região Militar, certificou, por meio
do Ofício nº 295-SCCR/D Aud, a não ocorrência das falhas questionadas no Ofício de Diligência nº
741/2008-TCU/SECEX-3;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 234, 235, e 250, incisos I e II, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da presente denúncia, para, no mérito,
considerá-la parcialmente procedente; retirar a chancela de sigilo dos autos; e fazer o seguinte alerta e as
seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-003.186/2006-3 (DENÚNCIA)
1.1. Interessado: Identidade preservada.
1.2. Órgão/Entidade: 8ª Região Militar/8ª Divisão do Exército, 8º Depósito de Suprimento e
Comissão Regional de Obras da 8ª Região.
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Alertar o Comando da 8ª Região Militar/8ª Divisão do Exército quanto à necessidade da fiel
observância do Decreto nº 4.307, de 18/7/2002, e demais instrumentos normativos concernentes ao
pagamento de gratificação de representação e diárias, e da Portaria Normativa nº 4.883, de 7/8/2000, do
105
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Gabinete do Ministro do Exército, e demais instrumentos disciplinares relativos à concessão, aplicação e
comprovação de suprimento de fundos.
1.6. Determinar à 3ª Secex que:
1.6.2.1. encaminhe cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução de fls. 696/720, à
Diretoria de Auditoria do Comando do Exército, para conhecimento e adoção das providências
pertinentes e ao denunciante;
1.6.2.2. arquive os presentes autos.
Ata n° 4/2011 – Plenário
Data da Sessão: 9/2/2011 – Extraordinária de Caráter Reservado
ACÓRDÃO Nº 330/2011 – TCU – Plenário
1. Processo n. 011.315/2010-5.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: VII – Denúncia.
3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo – TRE/SP.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo – Secex/SP.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Denúncia, em que foram noticiadas possíveis
irregularidades na área de pessoal no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Reservada do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU, conhecer da presente
Denúncia para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo – TRE/SP que, no prazo de 30 (trinta)
dias a contar da ciência desta deliberação, informe a esta Corte de Contas:
9.2.1. o lugar de lotação dos servidores requisitados, se em secretarias ou cartórios eleitorais;
9.2.2. o período de tempo em que cada servidor atualmente requisitado presta serviços ao TRE/SP;
9.2.3. o tempo e a quantidade de servidores do TRE/SP que estejam cedidos a outros órgãos;
9.3. retirar o sigilo dos autos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992;
9.4. apensar este processo ao TC-014.770/2009-9, que trata de Relatório de Auditoria realizada em
diversos Tribunais Regionais Eleitorais, dentre eles o TRE/SP;
9.5. enviar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o
fundamentam, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Tribunal Regional
Eleitoral de São Paulo e ao denunciante.
10. Ata n° 4/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 9/2/2011 – Extraordinária de Caráter Reservado.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0330-04/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José
Múcio Monteiro.
106
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa
(Relator), André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ENCERRAMENTO
Às 17 horas e 32 minutos, a Presidência convocou Sessão Extraordinária de Caráter Reservado para
ser realizada a seguir e encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e
homologada pelo Plenário.
MÁRCIA PAULA SARTORI
Subsecretária do Plenário
Aprovada em 11 de fevereiro de 2011
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
ANEXO I DA ATA Nº 4, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2011
(Sessão Ordinária do Plenário)
COMUNICAÇÕES
Comunicações proferidas pela Presidência.
Comunicação proferida pelo Ministro Valmir Campelo.
Comunicação proferida pelo Ministro Augusto Nardes.
COMUNICAÇÃO DA PRESIDÊNCIA
Senhores Ministros,
Senhor Representante do Ministério Público,
Tenho a satisfação de registrar a presença, nesta Sessão Plenária, dos Conselheiros do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado de Goiás Senhores Jossivani de Oliveira, Paulo Ernani Miranda Ortegal
e Paulo Rodrigues de Freitas e do Conselheiro-Substituto daquele Tribunal Senhor Maurício Oscar
Bandeira Maia – este último, ex-Analista de Finanças e Controle Externo do TCU e ex-Assessor do
Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
Os eminentes Conselheiros estão aqui realizando visita técnica com o objetivo de conhecer o atual
funcionamento desta Corte de Contas, em especial a atuação dos Ministros-Substitutos no tocante à
relatoria de processos.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, 9 de fevereiro de 2011.
BENJAMIN ZYMLER
107
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Presidente
COMUNICAÇÃO DA PRESIDÊNCIA
Senhores Ministros,
Senhor Representante do Ministério Público,
Comunico que no período de 15 a 17 de fevereiro será realizado em Brasília o XXXIII Encontro de
Dirigentes do TCU, oportunidade em que serão tratados assuntos relativos ao planejamento institucional,
à efetividade do controle externo e às atividades de apoio administrativo.
Aproveito o ensejo para convidar Vossas Excelências a indicarem representantes de seus gabinetes
para contribuírem com os debates que ocorrerão no mencionado evento.
Por oportuno, distribuo a Vossas Excelências cópia da Portaria nº 37, que trata do Plano de
Diretrizes do TCU para os exercícios de 2011 e 2012. O mencionado Plano apresenta as principais
iniciativas que devem pautar as ações desta Casa nestes dois anos, de forma a propiciar o cumprimento da
missão institucional do Tribunal: “assegurar a efetiva e regular gestão dos recursos públicos em benefício
da sociedade”.
Esse Plano representa consolidação das discussões não só no âmbito das unidades técnicas como
das contribuições fornecidas pelos assessores de Vossas Excelências.
Destacam-se como prioridade os esforços em planejamento e inteligência do controle e o aumento
de fiscalizações, com realização constante de treinamentos especializados em auditoria. Será dada
continuidade, também, à modernização administrativa porque vem passando esta Casa nos últimos anos.
É com esse intuito participativo que serão construídas as ações a serem desenvolvidas por esta
gestão.
Tenho certeza de que o empenho de todos, Ministros, Ministros-Substitutos e servidores, é
fundamental para o êxito desta empreitada.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de fevereiro de 2011.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
COMUNICAÇÃO AO PLENÁRIO
Senhor Presidente,
Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
A experiência que venho adquirindo como Decano desta Corte de Contas permite-me alcançar
algumas conclusões. Parte delas trago hoje ao conhecimento de meus nobres Pares, sob a forma de
reflexões. São ideias que têm ocupado meu cotidiano e que procuram contribuir para aprimorar a
qualidade e a tempestividade dos trabalhos de auditoria do Tribunal, com a utilização em grande escala
das ferramentas informatizadas.
Creio que o momento seja propício, pois o Presidente Benjamin Zymler inicia uma gestão que já se
antecipa moderna, dinâmica, preocupada em “evitar o leite derramado”, segundo as lúcidas palavras de
Sua Excelência, preocupação que visa prevenir o gasto indevido dos dinheiros públicos.
108
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
O Brasil possui carga tributária em torno de 36% do PIB, compatível com a dos países de primeiro
mundo. Entretanto, a contraprestação em serviços prestados pelo Estado brasileiro deixa muito a desejar.
O sentimento é comum a todos os cidadãos.
No cotidiano das pessoas, o importante é saber: se há serviços públicos de qualidade; se os recursos
destinados ao desenvolvimento de uma região de fato cumprem sua finalidade; se há hospitais equipados,
com médicos e medicamentos em quantidade e qualidade suficientes; se há segurança pública efetiva; se
há educação, e se esta é de qualidade; se há investimentos públicos compatíveis com o crescimento
urbano e rural; se há estradas trafegáveis; entre outras.
Assegurar a boa e regular utilização dos recursos públicos em benefício da sociedade, eis a missão e
o grande desafio do Tribunal de Contas da União.
A revolução tecnológica evidenciada nos últimos vinte anos é, a meu ver, importante ferramenta
para o Tribunal atingir esse objetivo. São mudanças ocorridas, equipamentos criados e ferramentas
imprescindíveis nos dias de hoje, como: celulares com TV digital; smartphones com aplicativos
instalados; tocadores de MP3, de CD, de DVD, e de Blue-Ray; TV 3D; impressoras que baniram as
máquinas de escrever; Internet; banda-larga; e-commerce; e-governo; e-mail; e-reader; e-books; Internetbanking; redes sociais; cursos e cirurgias à distância, bibliotecas gigantescas virtuais; o “downsizing” dos
grandes CPD‟s para pequenas redes de computadores; desktops; notebooks; netbooks; tablets;
“computação nas nuvens”; etc.
Essa verdadeira transformação digital está a exigir novo paradigma também na forma de atuação
desta Corte de Contas, que deve pautar sua presença de forma pró-ativa e dinâmica, rápida e moderna,
ágil e eficaz, crescente e contínua, assentada de forma segura nos avançados instrumentos de informática
em todas as suas unidades.
Creio que, com a capacitação tecnológica de nosso corpo técnico da área-fim para o
desenvolvimento de aplicativos próprios de auditoria, emergirá uma instituição que se apresentará ainda
mais como referência, tanto no cenário nacional quanto internacional.
Com a presente realidade mundial, os tablets e os smartphones permitirão aos Ministros, aos
membros do Ministério Público e aos servidores do Tribunal acessar, em qualquer hora e lugar, os
processos que tramitam no Tribunal, conferindo mais celeridade aos julgamentos. Sem falar na
viabilidade do Plenário Virtual, hoje já uma realidade no Supremo Tribunal Federal, permitindo a
otimização dos esforços dos julgadores e o incremento de produtividade.
Essas reflexões me levam a propor novo conceito, que estou denominando “TECNOLOGIA TCU”,
capaz de atuar em larga escala, com recursos informatizados, melhorando a vida da sociedade e
contribuindo para evitar o já mencionado “leite derramado”.
Para a implementação da “TECNOLOGIA TCU”, é necessária a capacitação não apenas de um
reduzido quadro de especialistas em Tecnologia da Informação, mas sim da grande maioria dos servidores
do Tribunal. Treinamentos são imprescindíveis na utilização de bancos de dados, tendo por base os
conceitos de tabelas, campos, chaves, formulários, sub-formulários, relatórios e sub-relatórios.
Além disso, o moderno auditor do TCU também deve dominar ferramentas poderosas, como o
“ACL - Audit Control Language”, capaz de ler e processar um conjunto ilimitado de registros; como o
“data warehouse”, que possibilita a análise de grande volume de dados, coletados de sistemas
transacionais; bem como outras que venham a surgir em decorrência do processo de revolução na área da
informática.
Na utilização da “TECNOLOGIA TCU”, há que se ter a habilidade de acessar as bases de dados do
órgão auditado, verificar a confiabilidade das informações fornecidas, confrontá-las com outras, processar
grande quantidade de registros e tirar conclusões em larga escala.
Como exemplos práticos da utilização dessa tecnologia, cito os seguintes estudos de caso, fruto de
processos por mim relatados:
109
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1 - avaliação das áreas de recuperação de créditos do BNB - Banco do Nordeste - e do FNE - Fundo
Constitucional do Nordeste, cuja metodologia de auditagem pode ser implementada em outros bancos
oficiais, como o Banco do Brasil, a CAIXA, o BNDES e o próprio Banco Central, na questão da dívida
pública;
2 - a análise de irregularidades no programa Bolsa-Família, com grande impacto social e
cruzamento de várias bases de dados, metodologia que pode e deve ser estendida a outros programas de
governo, em todas as unidades da Federação;
3 - nas grandes obras, com a criação do Cadastro Geral de Obras, conforme preconizado pelo
Acórdão nº 1.188/2007-Plenário.
Com a utilização maciça de ferramentas informatizadas, a área tributária tem conseguido sucessivos
recordes de arrecadação. Da mesma forma, com a utilização das citadas ferramentas em larga escala, este
Tribunal poderá dar um salto de qualidade nos trabalhos de auditoria e contribuir de forma mais efetiva
para que a aplicação dos recursos originalmente previstos nos programas governamentais atinja seus
objetivos, ou seja, o bem-estar social.
Posso afirmar, como Decano, que os anos passam rápido. Dentro em breve, estaremos torcendo pelo
TCU como cidadãos e contribuintes. Estou certo da gratificação que sentiremos por termos plantado as
sementes de um novo Tribunal, com novos paradigmas, nova marca e nova tecnologia, a
“TECNOLOGIA TCU”, capaz de melhorar sensivelmente a qualidade de vida da sociedade brasileira, tão
cobrada pelos altos encargos tributários e tão carente de serviços públicos de qualidade.
Precisamos de proficiência nas ferramentas eletrônicas em todas as unidades do TCU, e não
somente na Sede, em Brasília. É imprescindível incluir grande capacidade de processamento de dados em
cada Secretaria, em cada Diretoria, em cada Serviço, em cada baia de cada auditor. Somente assim
fortaleceremos, como um todo, o nosso Tribunal de Contas da União.
No intuito de colaborar com o fortalecimento de nossa instituição, fazendo-a contribuir para o
desenvolvimento mais justo e sustentável do país, é que passo às mãos do Senhor Presidente,
Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 45476085.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Gabinete do Ministro Valmir Campelo 3
como subsídio, a documentação anexa, que trata do assunto de forma mais detalhada, sugerindo o
seu encaminhamento à Segecex e à Segepres, para que promovam os estudos necessários.
Muito Obrigado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de fevereiro de 2011.
VALMIR CAMPELO
Ministro
COMUNICAÇÃO
Senhor Presidente,
Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
Dou ciência a Vossas Excelências que, nesta data, foi divulgado no programa “Bom Dia Brasil”, da
Rede Globo de Televisão, reportagem sobre o péssimo estado de pontes rodoviárias e outras obras de arte
especiais do sistema viário brasileiro e a falta de manutenção preventiva dessas obras, o que estaria
expondo o erário e os usuários da rodovia a inaceitáveis riscos de dano e à vida.
Sobre essa questão, registro que, recentemente, este Tribunal, ao acolher proposta por mim
formulada no âmbito do TC-001.746/2005-3, de minha relatoria, autorizou, mediante o Acórdão nº
110
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
2.864/2010-TCU-Plenário a realização de auditoria operacional no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit, no âmbito do Plano de Fiscalização para 2011, para se traçar um
panorama concreto da real situação das pontes rodoviárias federais e demais obras de arte especiais,
identificando pontos críticos nas ações adotadas pela autarquia com vistas à manutenção e conservação
dessas estruturas.
Dentre os objetivos dos trabalhos de fiscalização propostos, destaco a verificação do controle do
estado de conservação das obras de arte especiais, com identificação daquelas que se encontram em
condições críticas de trafegabilidade, em face de seu avançado grau de precariedade, ou em risco de
desabamento, necessitando a realização urgente de obras de recuperação, bem como a identificação das
áreas prioritárias para a aplicação de recursos públicos, o valor dos recursos financeiros necessários para a
execução das ações preventivas e/ou corretivas e o valor efetivamente aplicado.
Outrosssim, será avaliada a adoção pelo Dnit, de forma tempestiva e suficiente, no cumprimento de
suas atribuições legais de manutenção do patrimônio público sob sua responsabilidade, das medidas
necessárias ao saneamento dos problemas que possam interferir na segurança dos usuários das rodovias.
Os resultados dessa auditoria oferecerão importantes subsídios ao poder público no que tange à
manutenção da malha rodoviária federal em boas condições de trafegabilidade, de forma a oferecer à
sociedade civil a contínua prestação de serviços públicos adequados.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de fevereiro de 2011.
AUGUSTO NARDES
Ministro
ANEXO II DA ATA Nº 4, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2011
(Sessão Ordinária do Plenário)
MEDIDAS CAUTELARES
Comunicação sobre despacho exarado pelo Ministro Valmir Campelo.
Comunicação sobre despacho exarado pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues.
Comunicação sobre despacho exarado pelo Ministro Raimundo Carreiro.
COMUNICAÇÃO DO MINISTRO VALMIR CAMPELO
MEDIDA CAUTELAR
Senhor Presidente,
Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
Na forma do art. 276, § 1º, do Regimento Interno, submeto ao Plenário medida cautelar por mim
adotada no dia 7 do corrente mês, em autos de denúncia autuada sob o nº TC-000.658/2011-1.
Versa o processo sobre possíveis irregularidades verificadas no edital de licitação da Concorrência
Internacional 010/2010 da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero, cujo objeto é a
contratação de empresa para execução das obras e serviços de engenharia para reforma, ampliação e
modernização do terminal de passageiros do Aeroporto Internacional Tancredo Neves – Confins.
111
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Conforme exame realizado pela Secob-1, há suspeita de restrição ao caráter competitivo da
licitação, sobrepreço de cerca de 46 milhões de reais no orçamento, além de cláusulas em conflito com a
lei de licitações e a jurisprudência sumulada desta Corte de Contas.
Vislumbrando os pressupostos do perigo da demora e o potencial risco ao erário, a medida cautelar
por mim adotada consistiu em determinar à Infraero que suspenda os atos que representem a continuidade
da Concorrência Internacional 010/2010, até que o Tribunal de Contas da União delibere sobre o mérito
das questões suscitadas no processo.
A situação fática e os fundamentos que embasam a referida cautelar estão postos no despacho que
fiz distribuir previamente a Vossas Excelências e que acompanha esta comunicação. Informo, ainda, que
no mesmo despacho determinei a oitiva do senhor Presidente da Infraero.
Essa é a matéria que trago à consideração do Plenário, Senhor Presidente.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de fevereiro de 2011.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
COMUNICAÇÃO
Senhor Presidente,
Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
Comunico a Vossas Excelências que, no dia 02/02/2011, nos autos do Processo TC- 030.105/20102, referente a processo de Levantamento de Auditoria, realizado pela Secretaria de Fiscalização de Obras
2 deste Tribunal, nas obras de ampliação de capacidade e de duplicação da BR 116, no Estado do Rio
Grande do Sul, determinei, com fundamento no art. 276 do Regimento Interno do TCU e após verificar a
convergência dos requistos do periculum in mora e fumus boni iuris, medida cautelar sem oitiva prévia,
no sentido de o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte – DNIT :
- suspender o processo licitatório da Concorrência Pública 342/2010-00, a cargo do DNIT e
destinado à realização de obras de melhorias de capacidade e duplicação da rodovia BR- 116 no Estado
do Rio Grande do Sul, ou, caso tenham sido assinados os contratos, suspender a execução de quaisquer
pagamentos no âmbito dessas avenças, até que o Tribunal decida definitivamente sobre o mérito das
questões tratadas nos correntes autos, em razão dos indícios de irregularidade encontrados na presente
fiscalização.
Na mesma oportunidade, também com base no 276 do Regimento Interno, determinei realização de
oitiva do Diretor-Geral do DNIT, Sr. Luiz Antonio Pagot, bem como facultei a apresentação de
contrarrazões pelas empresas que tenham sido, por ventura, contratadas, acerca dos fatos apontados no
presente Relatório de Levantamento de Auditoria.
Conforme frisei no Despacho que faço distribuir a Vossas Excelências, mesmo após a manifestação
preliminar do DNIT sobre os achados de auditoria, ainda assim, remanescem não-afastados os indícios de
grave violação à norma legal de direito financeiro, descritos na instrução da Unidade Técnica, bem como
o risco de dano irreparável aos cofres públicos da União, advindo da eventual realização de contratações
antieconômicas.
Ressaltei, também, convir ao interesse público muito mais a prevenção de irregularidades que este
Tribunal determinar futuras paralisações das obras com grandes percalços jurídicos, financeiros e sociais,
pois o empreendimento ainda não teve a sua execução iniciada e se encontra em fase de licitação, na etapa
de abertura de propostas.
112
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Ponderei, ainda, que o presente controle preventivo visa evitar a materialização de prejuízo
irreparável ao Erário da ordem de: R$ 54.617.381,07, decorrente de valores orçados indevidamente a
título de indenização de jazida; R$ 16.343.834,25, referente a valores indevidos a título de Distância
Média de Transporte (DMT) excessiva; R$ 44.372.279,18, referente a preços excessivos frente ao
mercado; totalizando a quantia de R$ 115.333.494,50 (a preços de setembro 2009). Ou seja, cerca de 12%
do valor estimado pela Administração do DNIT para a execução da obras nos nove lotes da concorrência
podem ensejar pesado gravame aos cofres públicos da União.
Por fim, dei ciência do inteiro teor do Despacho à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos
e Fiscalização do Congresso Nacional, informando-a que, em relação o edital das obras de melhorias de
capacidade e duplicação da rodovia BR-116 no Estado do Rio Grande do Sul, contemplada com os
recursos do Programa de Trabalho nº 26.782.1462.7L04.0043 2010 do Orçamento Geral da União de
2010, foram encontrados indícios de irregularidades graves no edital de Concorrência Pública 342/201000, com alto risco de dano irreparável aos cofres públicos da União, que se enquadram nos termos do art.
94, § 1º, inciso IV da Lei 12.309/2010 (LDO 2011), a recomendar a paralisação do fluxo financeiro para o
empreendimento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 276, § 1°, do Regimento Interno, submeto o referido despacho à
apreciação deste e. Plenário.
Sala da Sessões, em 09 de fevereiro de 2011.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
COMUNICAÇÃO AO PLENÁRIO
Senhor Presidente,
Senhores Ministros,
Senhor Representante do Ministério Público,
Comunico a este Colegiado que no dia 2 passado proferi Decisão, no âmbito do processo TC
018.373/2010-0, que faço distribuir aos Nobres Pares e Ilustre Representante do MP junto ao TCU,
concedendo Medida Cautelar, com fundamento no art. 276 do Regimento Interno desta Casa, no sentido
de determinar à Autoridade Portuária do Porto de Suape que, cautelarmente, se abstenha de assinar o
contrato relativo à Concorrência 025/2009 até que o Tribunal se pronuncie sobre os segundo e terceiro
estágios do processo licitatório ou, caso não ocorra esse pronunciamento, observe o transcurso de 45 dias,
contados a partir de 26/1/2011, data da entrada da documentação na 1ª Secretaria de Fiscalização de
Desestatização, em harmonia ao disposto no art. 9º da IN/TCU 27/98.
Destaco que foram atendidos os requisitos básicos para a concessão da Medida Cautelar, quais
sejam, o fumus boni iuris, caracterizado pelo descumprimento dos arts. 7º, incisos II e III, 8º, incisos II e
III, e 9º, todos da IN/TCU 27/1998, tendo em vista que os documentos relativos aos segundo e terceiro
estágios ingressaram neste TCU somente após questionamento da 1ª Secretaria de Fiscalização de
Desestatização. Tal questionamento foi motivado pela notícia de que, após a aprovação do primeiro
estágio pelo Acórdão 3.145/2010 – Plenário, o procedimento licitatório tivera seguimento e o respectivo
contrato seria assinado na semana que se iniciou em 31 de janeiro do corrente, situação essa que
caracteriza o descumprimento dos prazos estabelecidos na mencionada Instrução Normativa.
De outro lado, mostrava-se presente o periculum in mora, diante da possibilidade de ineficácia da
decisão de mérito, caso o contrato viesse a ser assinado, uma vez que a análise dos segundo e terceiro
estágios visa à celebração de contratos condizentes com o estudo de viabilidade técnica e econômico-
113
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
financeira e o preceituado na Lei de Licitações. Além disso, a assinatura do contrato pode gerar direito à
indenização de investimentos realizados, o que dificultaria a adoção de medidas saneadoras por parte
desta Corte.
Dessa forma, solicito que seja submetida a aludida Decisão Cautelar ao referendum deste Plenário.
.
TCU, Sala das Sessões, em 9 de fevereiro de 2011.
RAIMUNDO CARREIRO
Ministro
ANEXO III DA ATA Nº 4, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2011
(Sessão Ordinária do Plenário)
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos de nºs 257 a 278 e
280 a 314, aprovados pelo Plenário (Regimento Interno, artigos 15, 16, 95, inciso VI, 105 a 109, 133,
incisos VI e VII, 141, §§ 1º a 6º e 8º, 67, inciso V e 126).
GRUPO I – CLASSE I – Plenário
TC 029.515/2009-2 (com 2 anexos).
Natureza: Pedido de Reexame.
Unidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Mapa.
Recorrente: TM Solutions Tecnologia da Informação Ltda. (CNPJ 67.726.505/2001-09).
Advogados constituídos nos autos: Flávia Andrade Moraes Pinheiro (OAB/SP 182.426) e Rui
Pinheiro Júnior (OAB/SP 71.118).
Interessado em sustentação oral: Rui Pinheiro Júnior (OAB/SP 71.118).
Sumário: REPRESENTAÇÃO. REGISTRO DE PREÇO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PERMISSÃO PARA QUE SEJA DADA CONTINUIDADE AO CERTAME. IMPOSIÇÃO DE
LIMITES À ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. PEDIDO DE REEXAME. EXCLUSIVA
INTENÇÃO DE DEFENDER INTERESSE PARTICULAR. NÃO CONHECIMENTO.
Nos processos afetos ao controle externo a cargo do TCU, a análise do interesse em recorrer abarca
a aferição do benefício público em se rediscutir a deliberação proferida, assim como a verificação de
possível violação a direito do recorrente, não merecendo ser conhecidos os recursos interpostos com a
intenção exclusiva de defender interesses particulares consubstanciados em mera expectativa de direito.
RELATÓRIO
Trata-se originalmente de processo de representação formulada pela empresa Goldnet TI S/A,
apontando supostas irregularidades no edital do pregão eletrônico 57/2009, promovido pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Mapa tendo como objeto o registro de preço para contratação de
empresas fornecedoras de equipamentos e instalação, visando à reestruturação da rede de computadores
nas suas superintendências estaduais.
2. Após desenvolvimento do processo, a representação foi julgada parcialmente procedente –
acórdão 889/2010-Plenário –, sendo feitas duas determinações, uma delas limitando a possibilidade de
adesão de outros órgãos da Administração Pública e a outra impedindo que certas exigências feitas no
edital sejam repetidas em outros procedimentos licitatórios.
114
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
3. Inconformada com os termos do acórdão 889/2010-Plenário, a empresa TM Solutions Tecnologia
da Informação Ltda., vencedora de um dos lotes do certame em foco, vem aos autos interpor o pedido de
reexame em apreço.
4. No âmbito da Secretaria de Recursos deste Tribunal – Serur, unidade encarregada de instruir o
presente feito nesta etapa processual, foi efetuado o exame de admissibilidade de fls. 17/20 do anexo 2,
parcialmente transcrito abaixo com alguns ajustes de forma:
“Neste momento comparece aos autos a empresa TM SOLUTIONS – Tecnologia da Informação
Ltda., vencedora do Lote I do pregão impugnado, interpondo o presente Pedido de Reexame. Justifica seu
interesse em virtude do deferimento de seu ingresso por despacho do relator a quo, e a seguir argui a
nulidade da decisão por ter sido prolatada ultra petita. No mérito, alega a ilegalidade da determinação
que limita a possibilidade de adesão de outros órgãos da Administração Pública à Ata de Registro de
Preços decorrente do Pregão Eletrônico 57/2009.
Quanto à legitimidade e interesse recursal do recorrente para se habilitar nos autos e por
consequência apresentar o presente recurso é pertinente destacar que a questão merece uma análise mais
acurada.
Note-se que a interposição de Pedido de Reexame deve observar o disposto no art. 282 do
Regimento Interno:
„Art. 282. Cabe ao interessado demonstrar, na peça recursal, em preliminar, o seu interesse em
intervir no processo, nos termos do § 1º do art. 146, devendo a questão ser avaliada no juízo de
admissibilidade.‟
Por sua vez, o art. 146 do RI-TCU, dispõe:
„Art. 146. A habilitação de interessado em processo será efetivada mediante o deferimento, pelo
relator, de pedido de ingresso formulado por escrito e devidamente fundamentado.
§ 1º O interessado deverá demonstrar em seu pedido, de forma clara e objetiva, razão legítima para
intervir no processo.
§ 2º O relator indeferirá o pedido que não preencher os requisitos do parágrafo anterior.‟
Existe para o pleiteante a prerrogativa de comparecer aos autos para a defesa de seus pontos de
vista, se admitido como interessado, pelo Relator, nos termos do §1º, do art. 146, do RI-TCU.
No presente processo, o recorrente alega que se tornou parte nos autos, por meio do Despacho de f.
210, v. p., pois foi autorizado pelo Relator a quo.
Não é demais lembrar que tal autorização ocorreu devido ao pedido de vistas (f. 1, anexo 1) e da
análise empreendida pela Sefti (f. 209, v. p.), que propunha o deferimento do pleito. Até o momento não
houve a avaliação do interesse recursal da empresa, e nem poderia, pois o art. 282 do RI-TCU determina a
obrigatoriedade de avaliação do interesse do interessado para interpor recurso no exame de
admissibilidade. Dispõe, ainda, o art. 282 do RI-TCU que o interessado deve demonstrar na peça
recursal o seu interesse em intervir no processo.
Dessa forma, entende-se, com as vênias de estilo aos que pensam de forma diversa, que nos termos
do art. 282 c/c o art. 146 do RI-TCU, caberá ao Relator ad quem o exame preliminar acerca do interesse
para interpor o recurso.
Passa-se a avaliação do interesse do representante, uma vez que, conforme sustentado acima, o art.
282 do RI-TCU determina a avaliação no juízo de admissibilidade do interesse do representante em opor
recurso contra o Acórdão 889/2010-TCU-Plenário.
115
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Por oportuno, faz-se mister a elaboração de um breve comentário acerca da denúncia, aplicável à
representação, instrumento colocado à disposição do cidadão ou do representante para o resguardo do
interesse público. Inicialmente, frisa-se que, nos termos do art. 74, §2º, da Carta Magna, „qualquer
cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar
irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União‟.
Sem maiores delongas, ressalta-se que referido dispositivo almeja a proteção do erário, em face de
irregularidades e ilegalidades que poderiam ocasionar lesões a ele. Assim, estes instrumentos não podem
servir para aqueles que se sentem prejudicados em face de uma decisão administrativa.
Do contrário, os institutos da denúncia e representação poderiam se transformar em verdadeiros
„Mandados de Segurança Administrativos‟ e permitir a tutela de interesses individuais.
Posto que a demonstração de razão legítima do representante para recorrer é requisito de
admissibilidade do recurso, deve-se avaliar o que seria razão legítima a justificar a interposição de
recurso.
Conforme já dito os institutos de denúncia e representação foram concebidos, constitucionalmente,
para resguardar o erário e não para atender interesses particulares e direitos dos jurisdicionados. Para tais
existem outros remédios, a exemplo do Mandado de Segurança. Dessa forma, para justificação do
reconhecimento de razão legítima, em grau recursal, o interessado deveria demonstrar que o interesse
público foi afetado, e não o seu interesse particular. Caso não exista a aludida demonstração não há como
reconhecer razão legítima para a interposição do recurso.
Vencidas as preliminares, cabe avaliar a existência razão legítima para recorrer do Acórdão
889/2010-TCU-Plenário e(ou) a possibilidade de lesão a direito subjetivo do recorrente.
Depreende-se dos autos que a empresa apenas afirma possuir interesse em recorrer, por ter sido a
vencedora do Lote I do Pregão impugnado e justifica o interesse apenas com o deferimento de seu
ingresso por despacho.
A recorrente tenta a reforma do entendimento do Tribunal relacionado à limitação do uso da Ata de
Registro de Preços originada pelo Pregão Eletrônico/MAPA 57/2009. Contudo, não se verifica a
demonstração do alcance do interesse público, ainda não considerado por ocasião da prolação do Acórdão
889/2010-TCU-Plenário, a justificar o ingresso do pleiteante nos autos.
Feitos esses esclarecimentos, não se visualiza razão legítima para intervenção do recorrente nos
autos como interessado, uma vez que o interesse público foi resguardado nas ações de controle que
antecederam o Acórdão 889/2010-TCU-Plenário.
Resta, por fim, o exame sobre a possibilidade de lesão a direito subjetivo próprio (Resolução TCU
36/1995, art. 2º, § 2º, com redação dada pelo art. 1º da Resolução TCU 213/2008).
A interpretação para esse dispositivo reside na premissa, na qual só há que se falar em interesse
recursal e alcance de direito subjetivo próprio, nos casos em que as deliberações provenham deste
Tribunal. Não é o caso do acórdão guerreado, o qual não gerou qualquer prejuízo para a interessada.
A deliberação guerreada não afetou nenhum dos seus direitos subjetivos. Em outras palavras, não
atingiu o seu patrimônio jurídico. Dessa forma, não se verifica lesão a direito subjetivo próprio da
empresa com a prolação do Acórdão 889/2010-TCU-Plenário.
As determinações dos subitens 9.2.1 e 9.2.2 não acarretam sucumbência à recorrente, uma vez que,
conforme dispõe o § 4º do art. 15 da Lei 8.666/93, „a existência de preços registrados não obriga a
Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de
outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro
preferência em igualdade de condições.‟
As determinações foram afetas apenas ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
como afirmado acima, não atingindo direito do recorrente, mas apenas um interesse econômico que nem
ao menos foi concretizado.
116
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Logo, a contratação de licitantes vencedores de certames destinados à elaboração de Atas de
Registros de Preços não é um direito líquido e certo do licitante, e sim mera expectativa de direito. Assim,
não há sucumbência e, portanto, falta um requisito de admissibilidade, qual seja, o interesse jurídico de
recorrer da TM SOLUTIONS – Tecnologia da Informação Ltda. Nesse sentido menciona-se o recente
Acórdão 3.200/2010-TCU-2ª Câmara, TC 028.886/2009-6.
Ademais, caso o recurso fosse admitido e suspensos os efeitos das determinações constantes dos
itens subitens 9.2.1 e 9.2.2, haveria o risco de se realizar novos pedidos referentes ao Lote 2 da Ata de
Registro de Preços do Pregão Eletrônico 57/2009 e, ainda, de se permitir a adesão de outros órgãos ou
entidades à Ata de Registro de Preços decorrente do procedimento licitatório em questão, uma vez que a
determinação encontrar-se-ia suspensa por ocasião da interposição do recurso.
No tocante à nulidade arguida, observa-se que não assiste razão ao autor. O argumento do pleiteante
está fundado em uma alegada extrapolação dos limites da lide em relação ao que consta na
Representação. Afirma o recorrente que o representante não pediu pela limitação contida na primeira
determinação, apenas pediu a retirada das exigências do edital que considerava abusivas.
Contudo, ainda que houvesse uma deliberação ultra petita, isso não anularia a decisão. Não há que
se falar em um „conflito de interesses‟, ou seja, uma lide propriamente dita no Tribunal de Contas. Em
tese, o representante inicia a atividade de fiscalização a fim de proteger o interesse público, mas esta é
impulsionada e desenvolvida pelo TCU, na consecução de sua missão constitucional.
As denúncias e representações não são recebidas para resguardar o interesse de particulares, não há,
assim, que se falar que a decisão foi além do pedido feito pelo representante, não se busca resguardar esse
pedido, mas sim o interesse público, que não pode ser limitado pelo apontado na representação/denúncia.
Se no Processo Civil é vedada a decisão que vai além ou decide diversamente do pedido, isto é feito
para que a resposta jurisdicional exigida pelo autor não se desvirtue. Isto não se aplica ao interesse
público a ser resguardado pelo TCU.
Ante o exposto, entende-se oportuno não conhecer o recurso, por falta de interesse recursal da
Empresa TM SOLUTIONS – Tecnologia da Informação Ltda. e por inexistir a nulidade alegada.”
5. A proposta de encaminhamento contou com a anuência do titular da unidade técnica (fl. 21,
anexo 2)
É o Relatório.
VOTO
Conforme consignado no relatório precedente, a Serur propõe o não conhecimento do pedido de
reexame interposto pela empresa TM Solutions Tecnologia da Informação Ltda. contra o acórdão
889/2010-Plenário.
2. Por não merecer reparos, adoto como razões de decidir o exame de admissibilidade efetuado pela
unidade técnica.
3. Com efeito, nos processos afetos ao controle externo a cargo do TCU, a análise do interesse em
recorrer abarca a aferição do benefício público em se rediscutir a deliberação proferida, assim como a
verificação de possível violação a direito do recorrente, não merecendo ser conhecidos quaisquer recursos
interpostos com a intenção exclusiva de defender interesses particulares consubstanciados em mera
expectativa de direito, sendo justamente esse o intuito da TM Solutions, que almeja ver ampliado o rol de
órgãos e entidades da administração pública federal com possibilidade de aderir à ata de registro de preço
referente ao pregão eletrônico/MAPA 57/2009, do qual a recorrente sagrou-se vencedora em um dos lotes
licitados.
117
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
4. Nessas circunstâncias, não havendo interesse público a ser resguardado com a rediscussão do
acórdão 889/2010-Plenário ou mesmo possibilidade de violação a direito da recorrente caso mantida em
seus exatos termos a deliberação recorrida, resta caracterizada a ausência de interesse recursal, não
merecendo, portanto, ser conhecido o recurso em apreço.
5. Por fim, esclareço que o presente processo poderia ser submetido à deliberação deste colegiado
mediante relação, não fosse o pedido de sustentação oral formulado por um dos causídicos da recorrente
(fl. 66, anexo 2).
Ante o exposto, voto no sentido de que o tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
colegiado.
Sala das Sessões, em 9 de fevereiro de 2011.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 257/2011 – TCU – Plenário
1. Processo TC 029.515/2009-2 (com 2 anexos).
2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame.
3. Recorrente: TM Solutions Tecnologia da Informação Ltda. (CNPJ 67.726.505/2001-09).
4. Unidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Mapa.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Sefti e Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Flávia Andrade Moraes Pinheiro (OAB/SP 182.426) e Rui
Pinheiro Júnior (OAB/SP 71.118).
8.1. Interessado em sustentação oral: Rui Pinheiro Júnior (OAB/SP 71.118).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, em fase de pedido de reexame
interposto contra o acórdão 889/2010-Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as
razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 48 da Lei 8.443, de 16/7/1992, em:
9.1. não conhecer do pedido de reexame interposto pela empresa TM Solutions Tecnologia da
Informação Ltda., haja vista o não preenchimento do requisito de admissibilidade afeto ao interesse em
recorrer;
9.2. dar ciência deste acórdão à recorrente, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
e à empresa Goldnet TI S/A.
10. Ata n° 4/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 9/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0257-04/11-P.
13. Especificação do quorum:
118
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro, José Jorge e
José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa,
André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
(Assinado Eletronicamente)
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO II – CLASSE V – Plenário
TC-026.846/2006-7 (com 1 volume e 11 anexos, o anexo 8 com 1 volume e o anexo 12 com 2
volumes)
Natureza: Relatório de auditoria
Unidades: Ministério da Justiça – MJ, Comissão de Anistia – CA/MJ e Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão – MP
Responsáveis: Ana Maria de Oliveira, CPF não identificado; Deocleciano Elias de Queiroga, CPF
003.023.171-04; Marcello Lavenère Machado, CPF 002.822.354-34; Márcio Gontijo, CPF 144.880.35191; Sueli Aparecida Bellato, CPF 686.509.068-34.
Interessados: Alberto Tiago, CPF 636.079.308-30; Alcino Alves de Araújo Filho, CPF
347.317.097-68; Beatriz Mercedes dos Santos, CPF 562.298.013-53; Carlos Alberto Bull Bittencourt,
CPF 125.676.987-87; Carlos Alberto Ramos Júlio, CPF 537.473.648-53; Creusa Besborodco, CPF
713.513.298-04; Dênis Toledo Martins, CPF 818.255.878-68; Ditmar Friedrich Müller, CPF
697.957.978-91; Donizetti Aparecida da Silva, CPF 805.992.148-72; Frederico Pedro Goelzer, CPF
184.966.360-20; Graziella Baggio, CPF 791.772.638-04; Isabel Maron de Sena, CPF 051.355-188-35;
João Francisco Gentina, CPF 486.351.898-68; João Guilherme Cunha de Pontes, CPF 282.969.238-15;
Jorge Cristiano Pinheiro Reis, CPF 297.845.737-68; Luiz André Beckmann Anet, CPF 349.650.337-87;
Luiz Sérgio de Almeido dias, CPF 596.712.037-87; Maria Aparecida Zan, CPF 739.772.848-00; Marisa
de Cássia Sella, CPF 450.309.369-04; Neusa Iara Ferreira Heinrichs, CPF 168.088.430-15; Nilo Troiano
Cury, CPF 035.344.858-31; Noemi Cardoso, CPF 035.165.628-62; Paulo Roberto Almeida Abreu, CPF
252.737.287-20; Paulo Roberto de Senna, CPF 152.701.141-00; Roberto Luiz Marques, CPF
432.436.818-04; Romeu Rodrigues da Veiga Filho, CPF 072.586.662-49; Roselourdes do Socorro
Ferreira de Sousa, CPF 149.826.683-53; Rosemary Comparim, CPF 646.881.008-68; Sérgio da Silva Del
Nero, CPF 924.910.818-49; Sidney Guimarães Júnior, CPF 039.154.918-96; Tarciso Tavares, CPF
479.607.878-91; Associação Brasileira dos Anistiados Políticos do Sistema Petrobras e demais Empresas
Estatais – Abraspet, CNPJ 01.640.966/0001-56; Associação Nacional dos Anistiados da Petrobras –
Conape, CPNJ 68.601.087/0001-96; Associação dos Trabalhadores Aposentados, Pensionistas e
Anistiados da Petrobras e Subsidiárias no Estado do Rio de Janeiro – Astape, CNPJ 27.970.888/0001-41;
119
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Sindicato Unificado dos Petroleiros do Estado de São Paulo – Regional Campinas, CNPJ
07.550.157/0001-30.
Advogados constituídos nos autos: Adilson Vieira, OAB/DF 13.535; Alexandre Tarciso Tavares,
OAB/SP 207.519; André Francisco Neves Silva da Cunha, OAB/DF 16.959; Cláudia Maria de Medeiros
Dalla Costa, OAB/RJ 85.411; Elisa Barros Horsth, OAB/DF 21.490; Fernanda Bernardo Ancona Lopez,
OAB/SP 222.868; Flávia Acerbi Wendel Carneiro Queiroz, OAB/SP 163.597; Henrique Craveiro Braga,
OAB/DF 26.229; Isabel Cristina de Sá Bittencourt Câmara e Silva, OAB/BA 21.522; Kadra Regina
Zeratin Rizzi, OAB/SP 273.589; Luiz José Bueno de Aguiar, OAB/SP 48.353; Marcelo Augusto
Bernardes Normando, OAB/DF 8.130; Marcelo Pires Torreão, OAB/DF 19.848; Márcio Luiz Silva,
OAB/DF 12.415; Maria Aline Martins de Andrade Aragão, OAB/DF 23.578; Mariana Azevedo Reis
Rayanna Lemes Werneck Rodrigues, OAB/DF 20.699; Wilson Souza de Carvalho, OAB/RJ 102.096.
SUMÁRIO: AUDITORIA. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EM INDENIZAÇÕES
CONCEDIDAS A ANISTIADOS POLÍTICOS COM FUNDAMENTO NA LEI 10.559/2002.
APARTADO. ACÚMULO DE BENEFÍCIOS DA ANISTIA CONCEDIDOS COM O MESMO
FUNDAMENTO. OITIVA DOS INTERESSADOS. RAZÕES INEFICAZES PARA AFASTAR A
IRREGULARIDADE. ANULAÇÃO DE PORTARIAS, COM A EDIÇÃO DE NOVAS, JÁ
EXPURGADAS DA CONCESSÃO IRREGULAR. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de um dos quatro apartados constituídos a partir do TC-011.627/2006-4, esse referente a
relatório de auditoria realizada com vistas a verificar a regularidade de indenizações concedidas pelo
Ministério da Justiça a anistiados políticos com fundamento na Lei 10.559/2002, cuidando o presente do
achado de auditoria atinente ao acúmulo de benefícios da anistia concedidos com o mesmo fundamento.
Antecedentes
2. Tendo por base denúncias veiculadas pela imprensa e de informações obtidas junto à parte do site
do Ministério da Justiça dedicada à Comissão de Anistia, que trouxeram à tona suspeitas da existência de
irregularidades na concessão de indenizações a anistiados políticos, em decorrência do disposto na Lei
10.559/2002, que regulamentou o art. 8º do ADCT da Constituição Vigente, o Ministério Público junto a
esta Casa, por intermédio de seu Procurador-Geral, Dr. Lucas Rocha Furtado, formulou representação,
consubstanciada no TC-003.874/2005-2, pleiteando que fosse realizado trabalho de fiscalização, com
vistas a buscar aferir a adequação de tais indenizações financeiras aos ditames legais e constitucionais.
3. Por intermédio do Acórdão 86/2005 – TCU – 1ª Câmara, constante da Relação 9/2005 (Ata
23/2005 – Plenário, Sessão Ordinária de 22/6/2005), de minha relatoria, a representação mencionada foi
conhecida e considerada procedente, comunicando-se, ao MP/TCU, que havia sido proposta a realização
de auditoria, no segundo semestre de 2005, conforme registro Fiscalis 669/2005, com o objetivo de
“verificar a regularidade das indenizações financeiras concedidas pelo Ministério da Justiça aos anistiados
políticos a que se refere o art. 8º do ADCT, regulamentado pela Lei 10.559/2002”. A missão fiscalizatória
em questão findou por ser aprovada, pelo Acórdão 2.308/2005 – TCU – Plenário, para o primeiro
semestre de 2006, registro Fiscalis 23/2006, vindo a ser realizada no período de 2/6 a 11/8/2006.
4. O relatório resultante da auditoria em questão, constante do TC-011.627/2006-4, consignou
haverem sido identificadas evidências das seguintes irregularidades (vide fls. 152, 165, 181, 185, 190,
194 e 198, volume principal do TC-011.627/2006-4):
a) acúmulo de benefícios da anistia concedidos com o mesmo fundamento;
b) concessão de reparação econômica sem caracterização da condição de anistiado;
120
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
c) concessão de efeitos retroativos em desacordo com a regra de prescrição prevista no § 6º do art.
6º da Lei 10.559/2002;
d) definição do valor da prestação mensal em desacordo com a Lei 10.559/2002;
e) inconformidades na ordem de tramitação dos processos;
f) atribuições típicas de servidor público exercidas por contratados terceirizados;
g) não consideração da situação econômica atual do requerente, quando da definição do valor da
prestação mensal.
5. À vista de tais achados, identificados no relatório com os números de 2.1 a 2.7, a 6ª Secex
apresentou propostas de encaminhamento no sentido de (fls. 204/9, v.p. do TC-011.627/2006-4):
a) realização de audiências;
b) suspensão cautelar, até que o Tribunal se manifeste acerca do mérito da questão, do pagamento
correspondente aos efeitos retroativos a anistiados enquadrados os achados de auditoria 2.1, 2.2, 2.3 e 2.4
(letras a, b, c e d do parágrafo anterior);
c) suspensão cautelar, até que o Tribunal se manifeste acerca do mérito da questão, do deferimento
de pedidos de indenizações de requerentes já beneficiados com a possibilidade de readmissão no emprego
ou cargo do qual foi compelido a se afastar por motivação política;
d) determinação de elaborar-se relação dos anistiados, cujo fundamento para indenização seja o
licenciamento ex-officio na graduação de cabo, em razão da limitação de tempo de serviço estabelecida
pela Portaria 1.104/64, cumulada com a suspensão cautelar, até que o Tribunal se manifeste acerca do
mérito da questão, de reconhecer-se tal condição com base no referido fundamento;
e) promoção da oitiva do Ministério da Justiça acerca dos indícios de irregularidades mencionados
nos achados de auditoria 2.1, 2.2, 2.3 e 2.4;
f) determinação, tendo em vista o indício de conflito entre a Lei 10.559/2002 e a Constituição
Federal (vide achado de auditoria 2.7 – letra g do parágrafo anterior), no sentido de que a Comissão de
Anistia/MJ, quando da definição do valor da reparação econômica em prestação mensal, permanente e
continuada, bem como de seus efeitos retroativos, proceda ao abatimento dos valores que o requerente
eventualmente houver percebido em razão do exercício de atividade remunerada incompatível com a que
fundamentou a concessão da indenização;
g) encaminhamento, ao Congresso Nacional, de cópia do relatório de auditoria, com o objetivo de
analisar-se a possibilidade de alteração da Lei 10.559/2002, de modo a tornar explícita a exigência de
abater-se, do valor da reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, os valores
recebidos em outros empregos ou atividades desempenhadas pelo anistiado, de modo a tornar o referido
diploma consoante com os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia.
6. Vindo aqueles autos a meu Gabinete, tendo em vista os fortes indícios de irregularidades
identificados em algumas das concessões de indenizações a anistiados políticos, considerando que
referidas indenizações, além dos pagamentos da prestação mensal, permanente e continuada, envolveriam
também o pagamento de valores acumulados relativos a períodos pretéritos, que montantes relativos a
esses períodos pretéritos estariam na iminência de serem pagos pelo Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão – MP e Ministério da Defesa/Comando da Aeronáutica (segundo se tinha
conhecimento, no dia seguinte àquele em que foi proferido o despacho – 31/10/2006) e que tais
somatórios atinentes a períodos pretéritos não se revestem do caráter alimentar peculiar das prestações
mensais e, ainda, podem vir a ser pagos no futuro com seus valores atualizados, caso se demonstrem
regulares, deliberei, preliminarmente (vide despacho às fls. 212/4, v.p., TC-011.627/2006-4), pela adoção
de medida cautelar, determinando ao Ministério da Justiça que adotasse as providências necessárias:
a) junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MP (Secretaria de Recursos
Humanos – SRH), haja vista os achados descritos nos itens 2.1, 2.3 e 2.4 do relatório de auditoria, para
que esse não procedesse, ou evitasse, à efetivação de pagamentos relativos a períodos pretéritos
121
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(retroativos), no que se refere aos processos identificados por este Tribunal (vide tabela às fls. 212/3, v.p.,
TC-011.627/2006-4), até que esta Corte de Contas se manifeste definitivamente sobre a matéria;
b) junto ao Ministério da Defesa/Comando da Aeronáutica, à luz do achado constante do item 2.2
do relatório de auditoria, para que não procedesse, ou evitasse, à efetivação de pagamentos relativos a
períodos pretéritos (retroativos) aos anistiados cujo fundamento para o reconhecimento dessa condição
específica consistiu no licenciamento ex-officio do requerente, na graduação de cabo, em razão da
limitação de tempo de serviço estabelecida pela Portaria 1.104/64, até que este Tribunal se manifeste
definitivamente sobre a matéria.
7. Na oportunidade, concedi prazo ao Ministério da Justiça e à Comissão de Anistia/MJ, para que,
caso desejassem, se pronunciassem acerca da adoção das medidas cautelares então adotadas (inicialmente
de quinze dias, prorrogado por mais trinta dias, por intermédio do Despacho às fls. 257, volume 1, TC011.627/2006-4). À 6ª Secex, determinei o acompanhamento da implementação das providências
necessárias à consecução das determinações exaradas e que, tão logo recebesse as manifestações dos
órgãos referidos, analisasse, com a urgência e prioridade requeridas pelo caso, os esclarecimentos e
documentos encaminhados em resposta, momento em que deveria reapresentar proposta de
encaminhamento dos autos, ratificando ou retificando aquela então ofertada.
8. Posteriormente, tendo presentes os diferentes fundamentos para concessão das indenizações cujos
pagamentos retroativos encontram-se suspensos por efeito das cautelares adotadas e, ainda, considerando
que, em razão disso, a análise das questões tratadas poderá seguir desfecho diverso, o que, eventualmente,
poderia atrasar o andamento das outras situações e/ou categorias observadas nos autos, entendi
recomendável o exame dos fatos em processos distintos. Assim, por meio do despacho acostado às fls.
249, v.1, TC-011.627/2006-4, determinei a formação de quatro apartados, mediante o desentranhamento
de peças dos autos, cada um deles relativos aos itens 2.1, 2.2, 2.3 e 2.4 do relatório de auditoria (fls.
145/210, v.p., TC-011.627/2006-4), de forma a separar os referidos grupos de beneficiários, os casos
relacionados à prescrição e aqueles relativos ao erro de cálculo no valor mensal da pensão. Ditos
processos tomaram os números TC-026.846/2006-9, TC-026.848/2006-1, TC-026.849/2006-9 e TC026.850/2006-0.
Do processo sub examine
9. O achado de auditoria de que trata este apartado foi descrito, no Relatório de Auditoria constante
do TC-011.627/2006-4, nos termos em que passo a transcrever, naquilo que julguei essencial (vide fls.
152/62, volume principal, TC-011.627/2006-4):
“2.1. Acúmulo de benefícios da anistia concedidos com o mesmo fundamento.
Situação encontrada:
38. O Ministério da Justiça concedeu reparações econômicas, na forma de prestações mensais, a
aeronautas (comandantes, copilotos ou comissários) da Viação Aérea São Paulo – VASP, que haviam
sido demitidos no primeiro semestre de 1988, com base no Decreto-lei 1.632/78 (proibia a greve em
atividades essenciais, dentre elas, a de transporte), por participação em movimento grevista ocorrido em
fevereiro do mesmo ano.
39. A condição de anistiados políticos é inquestionável, haja vista que o art. 8º, § 5º, do ADCT,
prevê expressamente a anistia dos empregados de empresas mistas sob controle estatal que tenham sido
punidos ou demitidos em decorrência do Decreto-lei 1.632/78.
40. Observamos que a maior parte das reparações econômicas concedidas aos aeronautas da VASP,
pelo Ministério da Justiça, não decorreram do reconhecimento da condição de anistiado político e sim da
substituição do regime da anistia, na forma dos arts. 11, parágrafo único, e 19 da Lei 10.559/2002, pois os
então requerentes, em sua maioria, já percebiam a aposentadoria excepcional de anistiado.
„Lei 10.559/2002
122
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
art. 11. Todos os processos de anistia política, deferidos ou não, inclusive os que estão arquivados,
bem como os respectivos atos informatizados que se encontram em outros Ministérios, ou em outros
órgãos da Administração Pública direta ou indireta, serão transferidos para o Ministério da Justiça, no
prazo de noventa dias contados da publicação desta Lei.
Parágrafo único. O anistiado político ou seu dependente poderá solicitar, a qualquer tempo, a
revisão do valor da correspondente prestação mensal, permanente e continuada, toda vez que esta não
esteja de acordo com os arts. 6º, 7º, 8º e 9º desta Lei.
[...]
art. 19. O pagamento de aposentadoria ou pensão excepcional relativa aos já anistiados políticos,
que vem sendo efetuado pelo INSS e demais entidades públicas, bem como por empresas, mediante
convênio com o referido instituto, será mantido, sem solução de continuidade, até a sua substituição pelo
regime de prestação mensal, permanente e continuada, instituído por esta Lei, obedecido o que determina
o art. 11.‟
41. Segundo informação fornecida pela própria VASP, em 5 de abril de 2004, os salários de
Comandantes de Aeronaves eram de R$ 18.488,85 e os de Comissários Chefe de Equipe eram de R$
6.926,47.
42. Assim, ao apreciar os pedidos de anistia ou substituição de regime referentes aos aeronautas em
questão, a Comissão de Anistia decidiu pelo deferimento da reparação econômica em prestação
continuada no valor de R$ 18.488,85 para os que, segundo relação fornecida pela VASP, estariam no
cargo de Comandante (em regra, para os que exerciam a função de copiloto no momento da demissão), e
no valor de R$ 6.926,47 para os que estariam no cargo do Comissário Chefe de Equipe.
43. Nos casos em que foi concedida a substituição de regime, o anistiado deixou de receber a
aposentadoria excepcional a partir do momento em que a reparação econômica passou a ser paga e, ao
calcular os valores retroativos, a Comissão de Anistia abateu os valores já recebidos pelo requerente, a
título de aposentadoria excepcional de anistiado.
44. Como informamos no item 15 deste relatório, a prescrição quinquenal aplicada aos valores
retroativos se inicia a partir do primeiro requerimento de anistia. Como a maior parte dos requerentes já
havia pedido anistia ao Ministério do Trabalho, durante a década de 1990, a maior parte das reparações
econômicas concedidas aos aeronautas retroagiram a 5 de outubro de 1988, ou data próxima.
45. Por essas razões, os aeronautas demitidos pela VASP, em decorrência da greve de 1988, estão
entre os anistiados que obtiveram as maiores indenizações em valores retroativos, concedidas pelo
Ministério da Justiça, sobretudo aqueles que foram alçados ao cargo de Comandante de Aeronave.
46. Inclusive, a maior indenização concedida pelo Ministério da Justiça (conforme verificado em
planilha eletrônica fornecida pela Comissão de Anistia/MJ, contendo as indenizações concedidas até
fevereiro de 2006), a título de valores retroativos, referiu-se a um aeronauta (Processo 2003.01.16623)
demitido na greve de 1988, ao qual o referido Ministério concedeu a prestação mensal, permanente e
continuada, de R$ 18.488,85 e um montante referente a prestações mensais retroativas no valor de R$
3.427.296,93.
47. Ocorre que o referido aeronauta foi readmitido na VASP, no mesmo cargo, em setembro de
1989, em razão do Protocolo 1/89, subscrito pela VASP e por entidades associativas que representavam
os empregados (Sindicato Nacional dos Aeronautas – SNA, Associação dos Pilotos da VASP – APVASP
e Associação de Comissários da VASP – ACV).
48. O Protocolo 1/89 possibilitou a readmissão dos aeronautas demitidos em razão do Decreto-lei
1.632/78, nos seguintes termos (grifamos):
„PROTOCOLO 1/89
Com o advento da nova Constituição Federal, promulgada no dia 5/10/1988, ficou concedida anistia
aos empregados que foram demitidos em decorrência do Decreto-lei 1.632 de 4/8/1978, pelo que serão
123
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
readmitidos nessa Empresa, tudo conforme estabelecido no artigo 8º e parágrafos do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
(...)
1 – a readmissão no emprego se dará a partir de 1º de junho de 1989, desde que os beneficiários do
presente protocolo estejam disponíveis para iniciar os serviços, ficando-lhes ressalvada a faculdade de
postular judicialmente o direito de retroagir os efeitos financeiros da readmissão no emprego a 5/10/1988;
(...)
4 – caso os beneficiários do presente protocolo estejam em litígio com a VASP perante a Justiça do
Trabalho, pleiteando sua reintegração ou readmissão no emprego, deverão desistir de todos os pedidos de
liberação do F.G.T.S. (se houver), com o que concordará a VASP, por acordo nos autos, entregando-lhes
as guias „AM‟ no Código „01‟, em relação a que dará exclusivamente quitação, ficando ressalvada a
faculdade de continuar postulando, em ação própria, eventuais direitos que não tenham sido contemplados
no presente Protocolo;
(...)
Os aeronautas que se enquadram na presente hipótese e que estejam interessados na sua readmissão,
nos termos das condições estabelecidas neste Protocolo e na Carta Individual supra referida, deverão
manifestar expressamente e por escrito o seu interesse na readmissão na VASP até 20 de junho de 1989,
sendo que, aqueles que não tenham interesse em serem readmitidos ainda no mês de junho, deverão
fornecer a data em que pretendem ser readmitidos, que não poderá exceder a 31 de dezembro de 1989,
sob pena de renúncia expressa, só se produzindo efeitos jurídicos, econômicos e sociais a partir da data da
efetiva readmissão.‟
49. Portanto, como pode ser observado, o Protocolo 1/89 permitiu, a partir de 1º de junho de 1989, a
readmissão dos aeronautas demitidos em decorrência do Decreto-lei 1.632/78. A partir dessa data,
portanto, ficou descaracterizada a interrupção da atividade econômica por motivação política que enseja a
reparação econômica prevista na Lei 10.559/2002.
50. A Comissão de Anistia/MJ, entretanto, ao definir o valor da reparação econômica do referido
aeronauta, não levou em consideração que a readmissão fora anteriormente facultada ao requerente,
estabelecendo a prestação mensal equivalente ao valor integral da remuneração de um Comandante de
Aeronave, como se a punição política que fundamentou a concessão da anistia continuasse impedindo sua
carreira na VASP até o presente.
51. A primeira observação a respeito do ato da Comissão é a gritante desproporção entre o dano
sofrido pelo anistiado e a indenização estabelecida, o que, por si, já caracterizaria um desvio de finalidade
do ato de concessão da reparação econômica.
52. Outro aspecto da questão é que o artigo 16 da Lei 10.559/2002 veda a acumulação de benefícios
decorrentes da anistia que tenham o mesmo fundamento.
„art. 16. Os direitos expressos nesta Lei não excluem os conferidos por outras normas legais ou
constitucionais, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o
mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável.‟
53. A própria Comissão de Anistia/MJ costuma negar reparações econômicas a servidores públicos
reintegrados, nos termos do voto da Conselheira Sueli Bellato, ao relatar o Processo de requerimento de
anistia 2002.01.10822:
„ (...)
É entendimento pacificado desta Comissão de Anistia que a reintegração do servidor uma vez
demitido por motivação política, de per si, já configura um perdão, inclusive no que se refere aos efeitos
financeiros.
O art. 16 da Lei 10.559, de 13.11.2002, veda a acumulação de benefícios com fundamento no
mesmo fato. Conceder nova anistia e, consequentemente, nova remuneração, significaria desrespeitar a
legislação pátria.
124
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Assim, reitero a condição de anistiado do Requerente, mas nego o pedido quanto à reparação
econômica pretendida.‟
54. O voto do Conselheiro José Alves Paulino, ao relatar o Processo 2001.01.03702, também é
bastante elucidativo com relação à aplicação do artigo 16 da Lei 10.559/2002:
„ (...)
E mais: se o artigo 16 veda „a acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização
com o mesmo fundamento‟, os já anistiados que recebem qualquer tipo de pagamento ou benefício –
incluindo-se nesses „pagamentos‟ ou „benefícios‟ os proventos percebidos na inatividade e qualquer outra
forma de benefício financeiro – só têm direito à „reparação econômica de caráter indenizatório‟ prevista
no art. 1º, da MP (na data do voto, vigia a MP 65/2002, posteriormente convertida na Lei 10.559/2002),
desde que não tenha acumulação.
Isso significa que a Comissão não pode conceder reparação única cumulada – nem em prestação
única, nem em prestação continuada – a quem já recebe outros valores referentes à anistia.
Quando o anistiado alegar que foi prejudicado nas promoções ou nos pagamentos a que teria direito,
e realmente for constatado erro nos cálculos dos proventos ou nas promoções a que ele faria jus, a
Comissão poderá conceder indenização, no valor da diferença encontrada, com o objetivo de reparar esse
erro. Pois, nesse caso, o anistiado não estará recebendo, cumulativamente, dois pagamentos com o mesmo
fundamento: a reparação econômica prevista na MP e os efeitos financeiros já alcançados com as leis de
anistia anteriores, mas apenas a diferença.‟
55. Portanto, ante a vedação do artigo 16 da Lei 10.559/2002, fica claro que, pelo fato de o
aeronauta já haver sido beneficiado com o Protocolo 1/89, a reparação econômica concedida pelo
Ministério da Justiça deveria ser restringida apenas aos benefícios previstos no artigo 8º do ADCT e não
contemplados pelo referido protocolo.
56. Nesse caso, o valor da reparação econômica equivaleria à remuneração e demais benefícios
devidos no período compreendido entre 5/10/1988 e 1º/6/1989, bem como a promoção ou qualquer
acréscimo na remuneração que teria direito se considerados como de efetivo exercício exclusivamente os
16 meses em que foi compelido a afastar-se de sua atividade (fevereiro de 1988 a junho de 1989) (nesse
caso, caberia à Comissão de Anistia investigar se esse período realmente teria efeito sobre a promoção ou
remuneração). Seria necessário também verificar se o anistiado já não obteve judicialmente tais
benefícios, pois essa possibilidade esteve expressa nos itens 1 e 4 do referido protocolo.
57. Ou seja, a partir da readmissão, seria devida, a título de reparação econômica, somente a
diferença entre a remuneração a que teria direito caso fosse considerado o período de afastamento e a
remuneração possibilitada quando da oferta de readmissão.
58. Simplesmente desconsiderar os efeitos da readmissão oferecida ao requerente configura
descumprimento ao artigo 16 da Lei 10.559/2002, implicando prejuízo ao erário e enriquecimento sem
causa do beneficiado.
59. Para efeito da definição correta de reparação econômica, não interessa se o requerente, por sua
vontade, não tenha retornado à VASP. A partir do momento em que lhe foi possibilitado o retorno ao
emprego, ficou descaracterizado o afastamento por punição ou perseguição política. Ante a celebração do
Protocolo 1/89, o interessado, caso alegue ter sido impedido de retornar, terá de comprovar ter
manifestado, na oportunidade, seu interesse na readmissão.
60. No caso do processo 2001.02.01890, por exemplo, o requerente foi demitido em razão da greve
ocorrida em fevereiro de 1988, sendo abrangido, portanto, pelo Protocolo 1/89, embora não tenha
retornado à VASP.
61. Conforme registrado em sua carteira de trabalho, a partir de 1989 estava trabalhando na
VARIG. Desse modo, presumimos o seu desinteresse em retornar à VASP, a menos que comprove não ter
sido readmitido por razões alheias à sua vontade.
125
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
62. Também não importa se, em momento posterior à readmissão, o anistiado foi outra vez
desligado da empresa. A anistia a que se refere o artigo 8º do ADCT abrange apenas os acontecimentos
até 5/10/1988 e a reparação econômica da Lei 10.559/2002 não tem função de garantia contra
desemprego. Ressalvada a hipótese de o novo desligamento ter sido ainda consequência da punição
política anterior, o que, evidentemente, deve ser devidamente comprovado.
63. A seguir, relacionamos os processos de requerimentos de anistia, por meio dos quais o
Ministério da Justiça, amparado no parecer da Comissão de Anistia, concedeu reparações econômicas a
aeronautas demitidos com base no Decreto-lei 1.632/78, sem levar em consideração a readmissão
oferecida pela VASP:
Aeronautas anistiados no cargo de Comandante de Aeronave
Processo
Demitido em
Readmitido em
Prest. mensal
Montante
retroativo
2003.01.16623 1988
1989
R$ 18.488,85
R$ 3.427.296,93
2002.01.14246 1988
1989
R$ 18.488,85
R$ 3.132.458,16
2003.01.15346 1988
1989
R$ 18.488,85
R$ 2.918.424,39
2003.01.23392 1988
1989
R$ 18.488,85
R$ 2.895.948,11
2002.01.14139 1988
1989
R$ 18.488,85
R$ 2.793.339,66
2003.01.14582 1988
1989
R$ 18.488,85
R$ 2.739.609,09
2003.01.20084 1988
1989
R$ 18.488,85
R$ 2.121.058,74
2003.01.15341 1988
1989
R$ 18.488,85
R$ 2.075.799,50
2003.01.16723 1988
1989
R$ 18.488,85
R$ 2.618.730,64
Total retroativo
R$ 24.722.665,22
Quadro 1
Aeronautas anistiados no cargo de Comissário Chefe de Equipe
Processo
Demitido em
Readmitido em
Prest. mensal
2001.02.01890
2002.01.14162
2002.01.14165
2002.01.14244
2003.01.15518
2003.01.16621
2003.01.16625
2003.02.23206
2002.01.14056
2002.01.14066
2003.01.15521
2003.01.15030
2002.02.24500
2002.01.15533
2003.01.15519
2002.01.14071
2002.01.14242
2002.01.14137
2002.01.15022
2002.01.14068
1988
1988
1988
1988
1988
1988
1988
1988
1986
1986
1986
*
*
*
*
*
*
*
*
*
Não readmitido
1989
1989
1993
1989
1989
1989
s/informações
1987
1987
1987
*
*
*
*
*
*
*
*
*
R$ 7.767,80
R$ 6.926,47
R$ 5.525,65
R$ 6.926,47
R$ 6.926,47
R$ 6.926,47
R$ 6.926,47
R$ 6.926,47
R$ 6.926,47
R$ 6.926,47
R$ 6.926,47
R$ 6.926,47
R$ 6.926,47
R$ 6.926,47
R$ 6.926,47
R$ 6.926,47
R$ 6.926,47
R$ 6.346,75
R$ 6.926,47
R$ 6.926,47
Montante
retroativo
R$ 1.615.982,13
R$ 1.205.257,67
R$ 1.128.798,20
R$
486.237,30
R$ 1.149.463,84
R$ 1.224.794,89
R$ 1.168.417,61
R$
648.264,79
R$ 1.226.310,81
R$
143.701,07
R$ 1.151.524,54
R$
604.296,39
R$
992.099,87
R$
658.059,16
R$
913.384,27
R$
758.544,41
R$
269.105,67
R$
456.264,58
R$
728.652,76
R$
554.529,15
126
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Aeronautas anistiados no cargo de Comissário Chefe de Equipe
Processo
Demitido em
Readmitido em
Prest. mensal
Montante
retroativo
2002.01.14067 *
*
R$ 6.926,47
R$
488.347,48
Total retroativo
R$ 17.572.036,59
Quadro 2
* Processos não analisados pela Equipe de Auditoria, mas concedidos sob o mesmo
fundamento.
64. Observamos, no „Quadro 2‟, que alguns anistiados foram demitidos em 1986 e readmitidos em
1987. Tais casos se referem a aeronautas demitidos, também com base no Decreto-lei 1.632/78, por
haverem participado de paralisação ocorrida em setembro 1986. Foram readmitidos em razão do acordo
firmado, por ordem do Governador do Estado de São Paulo, entre a VASP e o Sindicato Nacional dos
Aeronautas, em 8 de junho de 1987 (fls. 143/145, anexo 13).
65. Entendemos que, nesses casos, se aplica o mesmo procedimento para definição da reparação
econômica que mencionamos nos itens 55 e 56 deste relatório. Embora o acordo que possibilitou a
readmissão não remeta ao benefício do artigo 8º do ADCT (mesmo porque foi anterior à CF de 1988), ele
expressamente torna sem efeito as dispensas ou afastamentos em razão da paralisação ocorrida em
setembro de 1986, descaracterizando, a partir daí, a punição política. Apenas os benefícios concedidos
pelo artigo 8º do ADCT e não contemplados no referido acordo é que devem ser objeto da reparação
concedida pelo Ministério da Justiça.
66. Por meio dos ofícios de requisição 23/2005-03, de 29 de junho de 2006, e 23/2005-05, de 10 de
julho de 2005, questionamos a Comissão de Anistia/MJ a respeito do assunto.
67. A resposta, por meio dos Ofícios 686 e 855/2006/CA – Presidência, fundamentou-se em duas
alegações: que os requerentes já haviam sido reconhecidos como anistiados políticos, limitando-se o
Ministério da Justiça a substituir a aposentadoria excepcional de anistiado político pela prestação mensal
permanente e continuada, nos termos dos artigos 11 e 19 da Lei 10.559/2002; e que a readmissão,
diferentemente da reintegração, implica a celebração de um novo contrato de trabalho, que não se vincula
ao anterior.
68. Consideramos irrelevante a afirmação de que a readmissão ocorre por meio de um novo contrato
de trabalho. Se esse „novo‟ contrato de trabalho foi decorrência de anistia concedida aos requerentes, sob
mesmo fundamento, é um benefício inacumulável com os direitos previstos na Lei 10.559/2002, sendo
devida apenas a reparação pelos eventuais prejuízos nas promoções ou vantagens a que teria direito caso
não fosse afetado.
69. Os requerentes em questão foram demitidos sob a justificativa de haverem incorrido em falta
grave, ao paralisarem os serviços por adesão ao movimento grevista. Portanto, sua readmissão significou
uma anistia da punição aplicada. Tanto o acordo que possibilitou o retorno dos funcionários demitidos em
1986, quanto o Protocolo 1/89, evidenciam que os „novos‟ contratos decorreram das demissões com base
no Decreto-lei 1.632/78. E tais demissões também foram o fundamento para os benefícios posteriormente
concedidos em face da Lei 10.559/2002.
70. Especialmente a respeito dos demitidos na greve de 1988, que puderam ser readmitidos em
razão do Protocolo 1/89, é ainda mais explícito que a possibilidade de retorno ao quadro da VASP foi um
benefício da anistia, pois o referido documento faz menção expressa ao artigo 8º do ADCT. Além disso, a
VASP, em 1989, era uma entidade da Administração Pública Indireta, portanto, a nova admissão dos
ex-funcionários, caso não decorresse de anistia, só seria possível por meio de aprovação em concurso
público.
71. Quanto à alegação de que o Ministério da Justiça limitou-se a realizar a substituição da
aposentadoria excepcional de anistiado pela reparação econômica em prestação mensal, também não
127
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
constitui razão para que haja sido desconsiderada, no cálculo do valor da reparação, a possibilidade de
readmissão que havia sido concedida anteriormente.
72. A substituição do regime de aposentadoria excepcional do INSS pelo de reparação econômica
em prestação mensal também é um direito expresso na Lei 10.559/2002 e, portanto, inacumulável com
benefícios que tenham o mesmo fundamento.
73. Dessa forma, caberia à Comissão de Anistia/MJ verificar os direitos previstos no artigo 8º do
ADCT que não foram compreendidos no instrumento que possibilitou a readmissão, na forma explicada
nos itens 55 e 56 deste relatório. Quando se observasse que tais direitos implicariam uma reparação maior
que a aposentadoria excepcional de anistiado, faria sentido proceder à substituição de regime. Caso
contrário, seria mantida a aposentadoria por mostrar-se mais benéfica. De toda sorte, os efeitos da
readmissão não poderiam ser desconsiderados.
74. Cumpre observar que essas aposentadorias excepcionais eram concedidas de acordo com a Lei
8.213/91, normativo que não previa vedação expressa à acumulação de benefícios da anistia, como o fez a
Lei 10.559/2002. Portanto, na maioria dos casos, a aposentadoria excepcional foi concedida
independentemente de o anistiado já haver sido beneficiado com a readmissão.
75. No caso do processo 2003.01.15341, por exemplo, o aeronauta foi admitido na VASP em
janeiro de 1980 e demitido em maio de 1988, em razão da participação no movimento grevista. Em
dezembro de 1989 foi readmitido, nos termos do Protocolo 1/89. A partir de junho de 1995, passou a
perceber a aposentadoria excepcional de anistiado, conforme expediente do INSS. Em agosto de 1997, já
percebendo a aposentadoria, ainda pertencia aos quadros da VASP, ocupando o cargo de comandante de
aeronave e com remuneração bruta de R$ 10.583,30, conforme ficha financeira emitida pela empresa. Em
novembro de 2004, o Ministério da Justiça concedeu a reparação econômica em prestação mensal no
valor de R$ 18.488,85, com montante retroativo, até 1988, de R$ 2.075.799,50. Para calcular o montante
retroativo, foi descontado, da prestação mensal, o valor do benefício pago pelo INSS. Os efeitos da
readmissão, entretanto, não foram considerados.
76. Embora o Ministério do Trabalho haja deferido a maior parte dos pedidos de anistia dos
aeronautas da VASP, implicando a concessão das aposentadorias excepcionais pelo INSS, indeferiu
alguns dos pedidos mais recentes, justamente em face da observação de que houve oferta anterior de
readmissão [...]
77. De fato, tanto a aposentadoria excepcional, quanto a oferta de readmissão, são benefícios que
não podem ser acumulados com a reparação econômica prevista na Lei 10.559/2002, de modo que ambos,
independentemente, deveriam ser levados em consideração quando da definição do valor da indenização
pela Comissão de Anistia/MJ.
78. Além dos aeronautas da VASP, também constatamos a acumulação da readmissão decorrente da
anistia com a reparação econômica concedida pelo Ministério da Justiça no caso de um empregado da
Petrobras.
79. Tal ocorrência foi observada no processo 2003.01.15011. O requerente foi admitido na
Petrobras em 1972, no cargo de Analista de Processamento de Dados Estagiário, por concurso público, e
demitido em 1973 por razões políticas, então no cargo de Analista de Processamento de Dados I.
80. Em 1985, foi readmitido em decorrência de anistia, em conformidade com a Lei 6.683/79 e o
Aviso Ministerial 492/85. Dessa forma, foi firmado novo contrato de trabalho com vigência a partir de 1º
de setembro de 1985 no cargo de Analista de Processamento de Dados II.
81. Até junho do corrente ano, continuava ativo na Petrobras, ocupando o cargo de Analista de
Processamento Sênior. Também verificamos que, em abril de 2004, recebia, pelo serviço ativo,
remuneração mensal total de R$ 12.504,52, incluídos valores referentes ao exercício de função de
confiança, além de perceber a aposentadoria excepcional de anistiado político.
82. Em maio de 2004, o Ministério da Justiça concedeu ao requerente reparação econômica, em
prestação mensal, equivalente ao cargo de Analista de Processamento de Dados Sênior, no valor de R$
128
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
10.764,47, desconsiderando que este, em decorrência de anistia anterior, já havia retornado à empresa e
permanecia ativo nesse mesmo cargo. O montante total do retroativo, já abatidos os valores percebidos
como aposentadoria excepcional, foi de R$ 1.916.966,00.
83. Analisamos outros 15 processos de concessão de reparação econômica a ex-empregados da
Petrobras, mas não observamos elementos suficientes para concluir se os requerentes haviam sido
readmitidos. Diferentemente do ocorrido com os aeronautas da VASP, houve um longo interstício entre o
afastamento e a anistia, de modo que a maioria provavelmente não teve condições de voltar a
desempenhar a função, obtendo apenas a aposentadoria excepcional de anistiado paga pelo INSS.
84. Entretanto, as mesmas condições que fizemos em relação aos anistiados ex-empregados da
VASP se aplicam aos da Petrobras. Caso a esses últimos haja sido oferecida a oportunidade de retornar à
empresa, ficou, a partir dessa ocasião, descaracterizado o afastamento por punição política. Apesar de não
havermos observado evidências nesse sentido nos demais processos analisados referentes a
ex-funcionários da Petrobras, a Comissão de Anistia/MJ deverá verificar essa possibilidade, promovendo
as diligências necessárias e a revisão das concessões de reparação econômica nos casos em que constatar
que o anistiado havia retornado ao emprego por força de anistia anterior, ou que lhe foi oferecida essa
possibilidade.
Critério:
85. Artigo 8º do ADCT da CF de 1988; Leis 6.683/79, 8.213/91 e 10.559/2002.
Evidências:
86. Cópias de documentos de processos de concessão de anistia; votos e acórdãos da Comissão de
Anistia/MJ; informações sobre pagamentos aos anistiados extraídas do Siape.
Causas:
87. Não dispomos de elementos para supor a causa de a Comissão de Anistia não haver considerado
a readmissão dos requerentes quando da definição da reparação econômica.
Efeitos:
88. As 20 concessões de reparação econômica, possivelmente irregulares, mencionadas nos itens 63
e 82, resultaram em pagamentos de prestações mensais, a título de reparação econômica, no montante de
R$ 310.716,31/mês, sem considerar os reajustes aplicados desde a concessão.
89. Os valores retroativos, em relação aos casos relatados, somam R$ 42.294.701,81. O início da
execução de tal despesa foi autorizado com a publicação da Medida Provisória 300, de 29 de junho de
2006, convertida na Lei 11.354, de 20 de outubro de 2006, que prevê o pagamento de uma parcela dos
valores devidos aos anistiados, a título de retroativos, correspondente a cinco vezes o valor das prestações
mensais, em até 60 dias contados a partir da assinatura de um termo de adesão.
90. Contudo, o efeito poderá ser ainda maior, haja vista que há processos de aeronautas da VASP
ainda em tramitação na Comissão de Anistia/MJ.
91. Também deve ser considerada a hipótese, bastante plausível, de a Comissão de Anistia/MJ
haver agido de forma similar em relação a outros casos de ex-empregados de estatais, não abrangidos na
amostra examinada por esta equipe de auditoria, igualmente propondo a concessão de reparações
econômicas, sem levar em consideração as readmissões decorrentes de anistias anteriores.
Conclusão:
92. De acordo com o exposto, concluímos que a Comissão de Anistia/MJ propôs a concessão de
reparações econômicas sem levar em consideração os efeitos financeiros potenciais das readmissões
anteriormente oferecidas aos requerentes, descumprindo o artigo 16 da Lei 10.559/2002.
93. As propostas da Comissão de Anistia/MJ foram acolhidas pelo Ministro da Justiça, resultando
em concessões de reparações econômicas com valores possivelmente indevidos. Embora os atos de
concessão de tais indenizações, em tese irregulares, hajam sido praticados pelo Ministro da Justiça, no
exercício de sua competência legal, não consideramos razoável exigir-lhe que examinasse, um a um, os
documentos referentes aos pedidos de reparação já analisados pela referida Comissão, a ponto de
129
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
identificar se aos requerentes já havia sido ofertada a readmissão, benefício de anistia inacumulável com
as reparações econômicas que terminou por conceder.
94. À Comissão de Anistia, no entanto, seria exigível tal cuidado, pois sua função é a de propor os
valores das reparações econômicas, ante os elementos de prova existentes nos autos e em conformidade
com a Lei 10.559/2002.
95. Portanto, estabelecido o nexo causal entre a atuação da Comissão de Anistia/MJ e a concessão
possivelmente irregular das reparações econômicas, uma medida preliminar que entendemos adequado
propor é a realização de audiência dos membros da Comissão que atuaram nos referidos processos, para
que apresentem as razões de justificativa por não considerarem, quando da definição dos valores das
reparações econômicas, que aos requerentes havia sido possibilitada a readmissão, benefício
inacumulável com os direitos previstos na Lei 10.559/2002.
96. Observamos que, além dos indícios de que os valores das reparações econômicas tratadas neste
achado são irregulares, há fundado receio de grave dano ao erário, pois o Governo Federal, por meio do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MP, está na iminência de iniciar o pagamento dos
valores retroativos.
97. Sendo assim, propomos, nos termos do art. 276 do Regimento Interno/TCU, determinar ao MP,
órgão responsável pelo pagamento das reparações aos anistiados civis (art. 18 da Lei 10.559/2002), que se
abstenha de efetuar o pagamento dos valores correspondentes aos efeitos retroativos das concessões
mencionadas neste achado, até deliberação de mérito deste Tribunal.
98. Embora o pagamento das prestações continuadas, em si, possa já estar causando um dano ao
erário que se agrava a cada mês, não consideramos prudente determinar, em caráter cautelar, sua
suspensão. Isso porque tais verbas podem ter natureza alimentar, ou integrar o custeio das despesas
cotidianas do anistiado, de modo que, caso as irregularidades aventadas não venham a se sustentar quando
da apreciação do mérito, o beneficiário poderá haver sofrido prejuízos irreversíveis.
99. Além disso, a maioria das reparações econômicas questionadas neste achado foram concedidas
em substituição à aposentadoria excepcional de anistiado político. Portanto, caso o Tribunal venha a
decidir pela revisão dos atos de concessão das referidas reparações, deve ser observado que, quando o
valor recalculado da reparação econômica for menor que o benefício previdenciário, será necessário
restaurar o status quo anterior, providenciando-se a retomada do pagamento do referido provento. Tal
medida, em caráter cautelar, seria de difícil operacionalização.
100. No entanto, tais entraves não ocorrem em relação ao pagamento dos efeitos retroativos. Não há
sentido em cogitar a natureza alimentar, ou a função de custeio de despesas cotidianas, em relação a
verbas retroativas ainda não recebidas.
101. Nesse caso, determinar cutelarmente a suspensão do pagamento dos efeitos retroativos afigurase uma medida ponderada, que visa a salvaguardar o tesouro público de um dano significativamente
maior.
102. Cumpre observar que o Tribunal poderá determinar, no mérito, a revisão dos atos por meio dos
quais foram concedidas as referidas reparações. Portanto, também consideramos adequado propor, de
acordo com o § 3º do artigo 276 do Regimento Interno/TCU, a oitiva do Ministério da Justiça, para que se
manifeste a respeito das ocorrências apontadas, visto que tais reparações econômicas foram concedidas
por meio de portarias desse órgão.
103. Lembramos que há pedidos de reparação de ex-aeronautas da VASP, na mesma situação dos
relacionados neste achado, ainda em tramitação na Comissão de Anistia/MJ, e que é possível que haja
ocorrências similares em relação a processos de ex-empregados de outras estatais, também anteriormente
readmitidos.
104. Considerando que uma vez concluído o trâmite desses processos na Comissão de Anistia/MJ,
com parecer favorável, dificilmente a acumulação da readmissão com a reparação econômica será
identificada em etapa posterior, gerando o pagamento de mais reparações possivelmente irregulares,
130
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
reputamos também apropriado determinar cautelarmente à Comissão de Anistia/MJ que se abstenha de
propor o deferimento de pedidos de reparação econômica que se referirem a requerentes já readmitidos ou
já contemplados com a possibilidade de readmissão, até que o Tribunal decida o mérito da questão.
105. Por fim, caso o Tribunal, após apreciação do mérito, venha a confirmar as ocorrências expostas
como irregularidades, propomos determinar, oportunamente, ao Ministério da Justiça/MJ, que realize um
levantamento de todas as concessões em que o interessado já havia sido beneficiado com a possibilidade
de readmissão, realizando as diligências necessárias a fim de verificar esta hipótese, especialmente nos
caso dos anistiados ex-empregados da Petrobras, e instaure os respectivos procedimentos de revisão dos
atos.”
10. O pronunciamento da Comissão de Anistia/MJ, em atenção à oitiva promovida em decorrência
das medidas cautelares adotadas, ocorreu por intermédio do ofício 1634/2006/CA – Presidência, de
22/12/2006 (cópia às fls. 23/6), sendo acompanhado, no que se refere à matéria tratada neste apartado, por
três documentos, a saber, os denominados documentos 1 (fls. 27/30), 2 (fls. 31/7) e 3 (fls. 38/40).
11. Após tal manifestação e dentro do entendimento então vigente nesta Casa, de que o caso em tela
cuidaria de jurisdição objetiva e, portanto, sem interessados específicos, os autos foram objeto da
instrução acostada às fls. 126/37, de que constaram, em síntese, propostas no sentido da realização de
audiência de Conselheiros da Comissão de Anistia e do estabelecimento de determinações ao Ministério
da Justiça e à Comissão de Anistia, a fim de que adotassem providências com vistas:
a) à revisão dos atos de concessão de reparação econômica em situação irregular identificados por
este Tribunal, conforme indicado acima;
b) a absterem-se de propiciar o pagamento de retroativos atinentes às reparações referidas na letra
precedente;
c) a realizarem levantamento de todas as concessões de reparação econômica em situação similar à
tratada nestes autos.
12. No entanto, tendo em vista a questão de ordem levantada na Sessão Ordinária do Plenário de
28/11/2007 (Ata 50/2007), quando esta Corte, com fulcro no inc. I do art. 113 do Regimento Interno,
deliberou por adiar a discussão do TC-026.848/2006-1 e por fazer determinação à Segecex para que
elaborasse, “em caráter de urgência, norma que disponha sobre a ampla defesa e o contraditório no
âmbito do TCU, inclusive em processos com número indeterminado de interessados” e considerando que
a análise desse feito encerrava situação similar no que tange à indefinição do quantitativo de pessoas
passíveis de serem afetadas, determinei, por intermédio do Despacho às fls. 151, o sobrestamento deste
feito até a publicação do instrumento normativo em questão. Na oportunidade, restituí os autos à 6ª Secex,
determinando àquela unidade técnica que, tão logo disponibilizada referida norma, elaborasse parecer
com proposta de encaminhamento acerca das medidas a serem adotadas com relação ao exercício da
ampla defesa e do contraditório.
13. Após o advento da Resolução 213/2008, que promoveu alterações da Resolução 36/95, aí
incluída a previsão, no § 5º do art. 2º deste último normativo, dos procedimentos a serem adotados para a
comunicação processual de interessados, identificados ou não, nova instrução, constante às fls. 165/7,
apresentou proposta no sentido de:
“a) na forma do art. 2º, § 5º, da Resolução TCU 36/1995, com redação dada pela Resolução TCU
213/2008, c/c o art. 179, inciso II, do Regimento Interno/TCU, a realização de oitiva dos interessados
listados à fl. 163 e da Associação Brasileira dos Anistiados Políticos do Sistema Petrobras e demais
Empresas Estatais (ABRASPET), para que, se assim desejarem, apresentem manifestação sobre o fato de
lhes ter sido concedida reparação econômica com base na Lei 10.559/2002, correspondente à
remuneração dos cargos e/ou empregos que ocupavam quando foram afastados por punição política, sem
levar em conta que, por força de anistias anteriores, havia sido facultado o retorno a esses cargos e/ou
131
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
empregos, a exemplo do ocorrido com aeronautas da VASP e funcionários da Petrobras e de outras
empresas estatais, o que caracterizaria violação ao artigo 16 da referida lei, o qual veda expressamente o
acúmulo de benefícios de anistia com o mesmo fundamento;
b) nos termos do art. 2º, § 5º, da Resolução TCU 36/1995, com redação dada pela Resolução TCU
213/2008, c/c o art. 179, inciso III, do Regimento Interno/TCU, a publicação de edital para que, no prazo
de trinta dias, os interessados não identificados nos autos, se assim desejarem, apresentem suas
manifestações sobre o fato mencionado no item anterior, conforme minuta à fl. 153;
c) a realização de oitiva junto à Comissão de Anistia do Ministério da Justiça para que, no prazo de
15 (quinze), se manifeste sobre a concessão de reparação econômica com base na Lei 10.559/2002,
correspondente à remuneração dos cargos e/ou empregos que os beneficiados ocupavam quando foram
afastados por punição política, sem levar em conta que, por força de anistias anteriores, havia sido
facultado o retorno a esses cargos e/ou empregos, a exemplo do ocorrido com aeronautas da VASP e
funcionários da Petrobras e de outras empresas estatais, o que caracterizaria violação ao artigo 16 da
referida lei, o qual veda expressamente o acúmulo de benefícios de anistia com o mesmo fundamento;
d) o encaminhamento de cópia deste Despacho à Comissão de Anistia do Ministério da Justiça.”
14. Após a promoção de tais medidas, estes autos foram objeto de novo pronunciamento por parte
da 6ª Secex (vide fls. 348/82), de que passo a transcrever a análise sobre os elementos apresentados em
atendimento às oitivas, naquilo que considerei essencial:
“Alegações da Comissão de Anistia (fls. 245/246, principal)
36. O Presidente da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, por meio do Ofício 7, de
9/01/2009, encaminhado em resposta à última oitiva realizada por este Tribunal, afirmou que apenas
foram ratificadas as anistias e reparações anteriormente aprovadas por outros Ministérios, com base no
art. 11 c/c o art. 19 da Lei 10.559/2002. Essa medida teria por fim não ocasionar solução de continuidade
nos pagamentos quando da transferência do regime da aposentadoria excepcional paga pelo INSS, para o
regime da reparação econômica paga pelo Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão.
37. Prosseguiu afirmando que, nesses casos, o entendimento majoritário apontaria a simples
substituição da aposentadoria excepcional, cujo mérito da anistia já fora discutido no âmbito das
anteriores Comissões de Anistia nos diversos Ministérios, não cabendo a reapreciação. Apenas se alterou,
conforme disposto em lei, o regime jurídico e a fonte do pagamento, com eventual complementação do
valor ao definir as reparações.
38. A Comissão de Anistia/MJ também havia se manifestado em 22/12/2006, por meio do Ofício
1634 (fls. 23/37), já analisado na instrução precedente (fls. 126/137).
39. Na ocasião, afirmou entender que a acumulação da anistia que conferiu a aposentadoria
excepcional com a readmissão era indevido bis in idem. Contudo, tais anistias haviam sido declaradas por
comissões do Ministério do Trabalho, a quem competiria verificar se o interessado já havia se beneficiado
da anistia. Ao Ministério da Justiça não caberia rever tais atos, mas apenas substituir o benefício da
aposentadoria excepcional pelo da reparação econômica da Lei 10.559/2002, aplicando o princípio da
segurança jurídica, visto que tais anistias haviam sido concedidas há mais de cinco anos.
Alegações dos interessados juntadas às folhas 307/325 do volume principal
40. Suscitam, preliminarmente, a incompetência do TCU. Alegam que o TCU é órgão auxiliar do
Poder Legislativo, devendo atuar dentro de suas competências, sem interferir nos desígnios políticos do
Poder Executivo, sob pena de prejudicar a independência dos Poderes.
41. No caso concreto, afirmam que cabe ao TCU examinar os aspectos formais das indenizações.
No entanto, verificar qual benefício cabe a determinado anistiado político, se é possível a substituição de
um benefício pelo outro, ou ainda, sua acumulação, seriam atribuições exclusivas da Comissão de Anistia
e do Ministro da Justiça, não podendo o TCU rever tais atos. Citam trechos do parecer do Advogado-
132
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Geral da União, no Processo AGU nº 00400.000843/2007-88, e do voto do Ministro Benjamin Zymler no
TC-026.848/2006-1, proferido na ocasião do Acórdão 2.891/2008-Plenário, de 3.12.2008.
42. Alegam que a condição de anistiados políticos dos interessados é inquestionável. Com a CF de
1988, foi concedida anistia política aos aeronautas da VASP, demitidos em setembro de 1986 com base
no Decreto-lei 1.632/78.
43. Ressaltam que o referido Decreto-lei foi editado na constância do regime militar, tratando-se de
norma completamente autoritária e conflitante com os diretos do trabalhador. Nesse contexto, a greve
teria sido uma afronta ao governo de Figueiredo e aos militares, os quais teriam se valido do Decreto-lei
1.632/78 para efetuar a retaliação, uma vez que a Vasp era empresa de economia mista, suscetível,
portanto, a decisões governamentais.
44. Afirmam que o TCU estaria incorrendo em erro ao afirmar que as reparações concedidas
violariam o art. 16 da Lei 10.559/2002. A reintegração ao cargo ou emprego não seria algum tipo de
benefício como entende o TCU, mas direito nascido de uma situação fática e jurídica – a perseguição
política, não havendo que falar em acumulação de qualquer ordem, pois não teria caráter indenizatório, tal
qual a reparação econômica da Lei 10.559/2002 ou a aposentadoria excepcional.
45. Deduzem que a palavra „benefício‟ mencionada no art. 16 da Lei 10.559/2002 não abrangeria as
readmissões ou reintegrações, pois aludiria estritamente ao benefício previdenciário correspondente à
aposentadoria excepcional do anistiado político, o qual não seria acumulável com a reparação econômica.
46. Afirmam que qualquer dicionário jurídico poderia resolver a controvérsia. Citam a obra
„Dicionário Jurídico‟ de Maria Helena Diniz, Ed Saraiva 1998:
„Benefício: (...) Direito previdenciário. Auxílio ou vantagem assegurada legalmente a quem couber
de direito para atender necessidades vitais, abrangendo prestações pecuniárias e serviços do órgão
previdenciário, especialmente de assistência médico-hospitalar e odontológica‟
47. Sendo assim, cairia por terra o argumento de que deveria a Comissão de Anistia, para o cálculo
dos valores retroativos, excluir os efeitos financeiros da readmissão. Quanto aos efeitos da aposentadoria
excepcional, estes sim inacumuláveis com a reparação econômica, já teriam sido compensados pela
Comissão de Anistia/MJ.
48. Além disso, afirmam que o art. 1º, inciso II, da Lei 10.559/2002 prevê a reparação econômica e
assegura a readmissão, evidenciando que seriam direitos acumuláveis.
49. Para reforçar essa tese, transcrevem o parecer MPS/CJ nº 1, de 18 de janeiro de 2007, da
Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social, o qual afirmaria a possibilidade de acumulação
dos direitos previstos no art. 1º da Lei 10.559/2002:
„7. Pois bem, a partir da simples leitura dos incisos do art. 1º da Lei 10.559, de 2002, depreende-se
que os direitos ali estabelecidos constituem direitos acumuláveis, considerando sua diversidade de
fundamentos, formando um conjunto amplo de modalidades de reparação.‟
50. Alegam, ainda, que a Medida Provisória 65/2002, convertida na Lei 10.559/2002, revogou o §
3º do art. 3º da MP nº 2.151-3/2001, o qual vedava expressamente a reparação econômica aos anistiados
políticos que já houvessem sido readmitidos ou reintegrados aos respectivos quadros funcionais.
MP 2151-3, art; 3º, § 3º. „Não terão direito à reparação econômica referida no caput os anistiados
políticos, civis ou militares, que foram readmitidos ou reintegrados, aos respectivos quadros funcionais.‟
51. Tal norma teria sido superada pela clara declaração de vontade do legislador, a qual não poderia
ser usurpada no estado de direito. Não seria sem motivo a supressão do texto prejudicial aos anistiados.
Considerar inacumuláveis os direitos ali previstos seria negá-los e não fazer justiça.
Alegações dos interessados juntadas aos anexos 6 a 10
52. Nos anexos 6 a 10 foram juntadas vinte manifestações de aeronautas anistiados, elaboradas por
um mesmo representante e praticamente idênticas, cujos argumentos sintetizaremos a seguir.
53. Arguem, preliminarmente, incompetência do TCU. Destacam a competência exclusiva do
Ministro da Justiça para decidir os pedidos de declaração de anistia política, assessorado pela Comissão
133
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
de Anistia, não existindo previsão constitucional ou legal para que o TCU aprecie tais atos. Também
citam trechos do parecer do Advogado-Geral da União, no Processo AGU nº 00400.000843/2007-88, e do
voto do Ministro Benjamin Zymler no TC-026.848/2006-1.
54. Afirmam que o TCU deve manter coerência entre seus julgados, devendo observar o decidido
no TC-026.848/2006-1, pois, assim como o presente feito, constitui apartado do TC-011.627/2006-4.
56. Segundo os interessados, considerando que ao TCU não competiria rever o mérito dos atos de
concessão de anistia, seria de admitir que procedesse ao „julgamento das contas‟, atinente ao cálculo dos
valores das reparações econômicas, nos termos delineados nas respectivas portarias de concessão. Assim,
requerem que o TCU examine tão somente as contas referentes às reparações.
57. Também, preliminarmente, requerem que o Tribunal não conheça da representação que originou
a auditoria. Afirmam que o Ministério Público junto ao TCU formulou sua representação com base em
matérias jornalísticas „plantadas‟ e denegridoras dos direitos dos aeronautas que enfrentaram a ditadura
militar. As „denúncias veiculadas pela mídia‟ acolhidas pelo representante do MP/TCU teriam sido obra
de remanescentes militares que se opõem à anistia política. Alegam que os legitimados para propor
representações não podem se basear em „fatos jornalísticos‟, pois não atenderiam aos requisitos
estabelecidos no art. 235 do RI/TCU, e o processo originado dessa representação estaria eivado de vícios
e nulo desde a origem.
58. Ainda preliminarmente, requerem a exclusão da „tese‟ sustentada pelos técnicos responsáveis
pelo „relatório de auditoria‟ e pelo „achado de auditoria‟ pois, ao modelar às suas próprias vontades e
compreensões particulares os atos políticos do Ministério da Justiça, estariam afrontando o § 4º, art. 12,
da Lei 10.559/2002, e incidindo no crime de prevaricação, previsto o art. 319 do Código Penal.
59. Explicam que o único requisito para a concessão da reparação econômica é o parecer favorável
da Comissão de Anistia, o que teria sido atendido no caso. A expedição da Portaria de declaração de
anistia e concessão da reparação econômica pelo Ministro da Justiça seriam atos vinculados, consistindo
em obrigação de fazer. Já o cumprimento do ato teria sido atribuído pela Lei, em seu art. 18, ao Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, constituindo obrigação de pagar.
60. Não poderia haver oposição às requisições e decisões proferidas pelo Ministro da Justiça, em
razão do disposto no art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002, comando obrigatório, de força cogente, para todos
os órgãos a que esteja direcionado.
art. 12, § 4o. ‟ As requisições e decisões proferidas pelo Ministro de Estado da Justiça nos processos
de anistia política serão obrigatoriamente cumpridas no prazo de sessenta dias, por todos os órgãos da
Administração Pública e quaisquer outras entidades a que estejam dirigidas, ressalvada a disponibilidade
orçamentária.‟
61. Dessa forma, afirmam os interessados, a prevalecer a „tese‟ sustentada pelos técnicos
responsáveis pelo relatório da „auditoria de conformidade‟, todos, inclusive os Auditores do TCU, ao
apresentarem „proposta de decisão‟ com o fim de cassar os atos declaratórios de anistia política expedidos
pelo Ministro da Justiça, bem como o representante do MP/TCU que deu origem ao processo pautado por
matéria jornalística, estariam incidindo no crime previsto no art. 319 do CP, pois a Lei 10.559/2002 não
lhes teria conferido poder para se imiscuírem nos atos de concessão de anistia.
62. Prosseguem afirmando que „essa conduta típica se deu „contra a disposição expressa da lei‟,
que, no caso, foi para „satisfazer interesse ou sentimento pessoal‟ contrários à anistia política, em
detrimento, aos que sofreram de alguma forma de repressão por parte dos militares das três forças,
próprio ou dos remanescentes militares ainda integrantes da ditadura militar‟ (grifos no original – fls. 17,
anexo 6).
63. Concluem que o próprio TCU, na pessoa dos seus ministros, ao pretender revolver o mérito dos
atos declaratórios das anistias, estará afrontando o art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002, a ponto de incidir no
crime de prevaricação.
134
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
64. Requerem, também preliminarmente, a exclusão do feito dos interessados beneficiados com
acordo ou transação realizado nos termos da Lei 11.354/2006. Afirmam que, ao aderir ao acordo, o qual
previa que os valores reconhecidos em portaria do Ministro da Justiça referente a retroativos seriam pagos
em parcelas mensais, abdicaram expressamente do direito de postulá-los em juízo. A suspensão liminar
do pagamento do retroativo teria acarretado o descumprimento dos termos do acordo. Ao mesmo tempo,
estariam impossibilitados de pleiteá-los pela via judicial, o que ofende o art. 5º, XXXV, da Constituição
Federal. Além disso, não há previsão na referida lei de que os valores sejam pagos com juros e correção
monetária, de modo que a suspensão determinada pelo TCU estaria causando visível prejuízo aos
interessados.
65. Dois dos interessados requereram sua exclusão do processo, sob alegação de que a matéria
encontra-se sub judice (fls. 53/101, anexo 7). Informam que ingressaram com medida judicial junto ao
STJ para evitar a imposição do acordo previsto na Lei 11.354/2006 e para que fosse efetuado o
pagamento dos valores retroativos.
66. Afirmam que decisão do STJ foi denegatória, tendo os interessados interposto recursos
ordinários ainda pendentes de julgamento pelo STF. Alegam que o STF já se pronunciou sobre a
impossibilidade de o TCU examinar questões objeto de decisões judiciais transitadas em julgado.
67. Nesse sentido, colacionam diversas decisões do STF, segundo as quais a Constituição Federal
não outorgou competência ao TCU para impor a suspensão de pagamento de vantagem pecuniária
incluída nos proventos de aposentadoria por decisão judicial transitada em julgado.
68. No mérito, reafirmam a condição de anistiados políticos dos interessados, pois demitidos em
setembro de 1986 e fevereiro de 1988 com base no Decreto-lei 1.632/78, que proibia a realização de
greve.
69. Informam que, com a promulgação da Constituição de 1988 e a previsão de anistia política por
meio do art. 8º do ADCT, a VASP elaborou o Protocolo nº 1/89, o qual estabelecia as condições gerais de
readmissão dos aeronautas, a partir de junho de 1989.
70. Alegam que essas readmissões ocorreram de forma irregular e diversos aeronautas apenas
conseguiram retornar à empresa pela via judicial. Da mesma forma, a quase totalidade dos empregados
demitidos na greve, embora teoricamente readmitidos, teriam ficado impedidos de voar. O interessado
Tarciso Tavares, por exemplo, embora readmitido em 1989, apenas teria participado de um voo em 1993,
antes de se aposentar como anistiado político. Outros aeronautas teriam voltado a ser afastados da
empresa, após a readmissão. Essas irregularidades teriam acarretado protestos das associações de
aeronautas que as noticiaram, na época, ao Governo do Estado de São Paulo. Afirmam ainda que a
Comissão de Anistia teria procedido exame das horas de voo para concluir que não houve readmissão
efetiva.
71. Argumentam que não haveria razão para que os aeronautas solicitassem anistia se houvessem
sido efetivamente readmitidos, pois as remunerações, compreendendo os salários fixos e as horas de voo,
totalizavam valores superiores à aposentadoria excepcional paga pelo INSS. Na realidade, após a
readmissão, percebiam apenas o salário fixo da VASP, mas não o principal valor, que era calculado com
base nas horas de voo.
72. Afirmam que, nos anos de 1993 e 1994, obtiveram a aposentadoria excepcional de anistiado
político, prevista no art. 150 da Lei 8.213/91, e, com o advento da Lei 10.559/2002, tiveram assegurada
sua substituição pelo regime da prestação mensal, permanente e continuada, equiparada a remuneração
percebida pelos profissionais em atividade.
73. Asseveram não haver qualquer óbice na Lei 8.213/91, ou na Lei 10.559/2002, ou na
Constituição Federal, à concessão de anistia aos readmitidos. Tais diplomas apenas exigiriam a ocorrência
de prejuízo decorrente de motivação exclusivamente política, razão pela qual os pedidos teriam sido
deferidos.
135
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
74. Admitem que, do art. 16 da Lei 10.559/2002, se infere não ser possível o acúmulo de
indenizações com o mesmo fundamento. Contudo, não teria ocorrido duplicidade, pois a Comissão de
Anistia, ao calcular o valor das reparações, teria deduzido não só o valor das quantias recebidas em
virtude da reintegração, como os valores recebidos a título de aposentadoria excepcional do INSS.
75. Segundo os interessados, essa compensação de valores pode ser facilmente identificada nas
planilhas de cálculo elaboradas pela Comissão de Anistia para fixar a reparação. As planilhas de todos os
aeronautas conteriam o item „valor que já recebe‟ ou „benefício anterior‟ abatido do item „valor da
reparação mensal permanente e continuada‟ ou „benefício concedido‟. Assim, não procederia o
argumento contido no relatório de auditoria de que a Comissão de Anistia teria realizado os cálculos com
base no valor integral, pois haveria visível decréscimo entre o montante que seria devido pelo valor
integral e o efetivamente concedido após a compensação.
Alegações dos interessados juntadas ao anexo 8, volume 1
76. No volume 1 do anexo 8, foram juntadas duas manifestações de diversas associações de
anistiados e empregados da Petrobras, elaboradas por mesmo representante e praticamente idênticas,
cujos argumentos sintetizaremos a seguir.
77. Alegam, preliminarmente, a incompetência do TCU. Invocam o Acórdão TCU 2.891/2008, com
destaque para o voto do Min. Benjamin Zymler, a fim de afirmar a incompetência do TCU para apreciar o
mérito dos atos de concessão de anistia. Colacionam julgados do STJ e STF que, segundo os interessados,
reforçariam a competência exclusiva do Ministro da Justiça para decidir sobre os pedidos de anistia e o
cunho político de tal ato, respectivamente. Alegam que o processo principal (TC-011.627/2006-4) está
totalmente voltado para análise de mérito das anistias concedidas pelo Ministro da Justiça. Sendo o
presente processo mero apartado do principal, afirmam que a solução dada pela Corte no
TC-026.848/2006-1 deve ser prestigiada.
78. Também alegam em caráter preliminar que o pedido deve ser interpretado restritivamente e que
a decisão deve se ater aos seus termos, conforme legislação e jurisprudência do processo Civil. O pedido
do MP/TCU seria para que o Tribunal realizasse trabalho de fiscalização para verificar a regularidade das
indenizações concedidas aos anistiados políticos pelo MJ, o qual não haveria como prosperar.
79. Transcrevem excerto da representação proposta pelo MP/TCU e que originou a auditoria. Nessa
passagem, o Parquet afirma não sentir como justa ou razoável a interpretação de que as indenizações
devem corresponder à integralidade do que o anistiado perceberia caso o exercício da atividade
econômica não houvesse sido interrompido, pois, caso verificado que passou a exercer outra atividade
remunerada, a indenização deveria corresponder apenas à diferença entre o que o anistiado perceberia e o
que veio efetivamente a auferir, pois esse seria o verdadeiro dano material causado pela punição política.
80. Apontam os interessados que, segundo se depreende da citada representação do MP/TCU, seu
pedido teria sido fundamentado em critérios subjetivos de justiça, consistentes no que o Procurador-Geral
considera justo ou razoável. Afirmam que não há, no ordenamento jurídico pátrio, dispositivo que
respalde a pretensão do MP/TCU. Comentam os diversos diplomas legais que tratam da anistia política e
afirmam que nenhum a condicionou à comprovação de ser o beneficiário um desocupado ou que não
recebesse salário, pois o trabalho gratuito é proibido. Citam trecho do Parecer 59, de 19/1/1981, do então
Consultor-Geral da República Clóvis Ramalhete, segundo o qual a aposentadoria decorrente de anistia da
Lei 6.683/79 seria devida mesmo a quem logrou obter outro emprego. Dessa forma, requerem seja
proclamada a impossibilidade jurídica do pedido.
81. Arguem ilegitimidade passiva. Alegam que o objeto do presente processo é a ocorrência de
acúmulos de benefícios de anistia concedidos com o mesmo fundamento a aeronautas punidos à época em
que trabalhavam na VASP. Portanto, estranho aos associados das entidades que subscrevem a
manifestação, que são oriundos da Petrobras.
82. No mérito, alegam que as anistias concedidas anteriormente à Lei 10.559/2002 estariam
protegidas pelo ato jurídico perfeito. Todos já teriam sido anistiados por comissões de anistia anteriores.
136
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os primeiros em 1979 e os últimos em 1994. Invocam o decurso do prazo decadencial de cinco anos para
a Administração rever seus atos, nos termos do art. 54, § 1º, da Lei 9.784/99, pois já se teriam passado no
mínimo 15 anos desde as declaração de anistia.
83. Abordam diversos aspectos das sucessivas normas federais que trataram da anistia para concluir
que o critério de reparação do art. 8º do ADCT, e que serviu de inspiração para o art. 16 da Lei
10.559/2002, foi o de conceder promoção. Não haveria qualquer menção no art. 8º do ADCT à
compensação dos valores percebidos pelo anistiado após a punição política. Portanto, o sentido da
vedação de concessão de nova anistia sob o mesmo fundamento, prevista no art. 16, seria o de que
ninguém poderia ser promovido duas vezes, tendo apenas uma situação fática para ampará-lo.
84. Especificamente em relação ao anistiado proveniente da Petrobras mencionado no relatório de
auditoria, afirmam que foi demitido em 1973 e anistiado pelo Ministro de Minas e Energia em 1987, com
base na Lei 6.683/79. Posteriormente, foi beneficiado com a aposentadoria excepcional prevista na Lei
8.231/91, permanecendo nessa situação até a edição da Lei 10.559/2002, que possibilitou a substituição
pela reparação econômica em prestação mensal.
85. Alegam que, do valor da prestação mensal, permanente e continuada, foi abatido o valor
percebido a título de aposentadoria excepcional, como poderia ser verificado nos cálculos que
fundamentam a reparação econômica. Argumentam que o anistiado pode se valer de benefícios
contemplados em lei diversa da que o anistiou, conforme jurisprudência do STJ. Assim, concluem que a
Portaria que substituiu a anistia do interessado estaria correta.
86. Em uma das manifestações, é mencionada a situação de ex-petroleiros punidos com demissão
por participação na greve ocorrida em 1983 na refinaria de Paulínia-SP e readmitidos em 1985. Afirmam
que essa readmissão não se trata de anistia, pois não havia previsão, já que a Lei 6.683/79 só anistiou
fatos ocorridos até 15/8/1979 e a Emenda Constitucional 26/85 foi promulgada quatro meses depois do
retorno desses trabalhadores ao emprego.
87. Afirmam que, a partir de 1993, alguns teriam sido anistiados e passado a receber a
aposentadoria excepcional prevista na Lei 8.213/91. Com a edição da Lei 10.559/2002, passaram a ter
direito à prestação mensal no valor da remuneração da ativa. Dos valores retroativos da prestação mensal,
teria sido abatida a aposentadoria excepcional de anistiado político.
88. Contudo, asseveram que há interessados que não foram contemplados com a aposentadoria
excepcional do anistiado político e passaram a receber a reparação econômica prevista na Lei
10.559/2002 a partir de 2004. Ressaltam que nesses casos a reparação econômica correspondente à
remuneração da ativa é legítima, pois estariam atendidos os pressupostos do art. 8º do ADCT.
89. Entretanto, criticam a decisão da Comissão de Anistia, pois só teria considerado as promoções
referentes ao período compreendido entre o afastamento e a nova contratação. Argumentam que a
recontratação não foi anistia, por isso não poderia haver tal restrição. Invocam parecer do então
Consultor-Geral da República, Ministro Clóvis Ramalhete, segundo o qual „o resultado jurídico duma lei
de Anistia consiste numa ficção legal de verdade, a de que os fatos que ensejaram a reação repressora
agora se tornam igual a nenhum‟.
90. Acrescentam que a Comissão de Anistia, além de limitar o direito a todas as referências da
carreira, teria excluído da reparação econômica o valor pago pela Previdência Social a título de
aposentadoria contributiva e a parcela complementar paga pelo fundo de pensão da Petrobras. Assim,
requerem que o TCU, caso superada a preliminar de incompetência, determine a revisão dos atos de
anistia de seus associados que sofreram limitações nas respectivas declarações de anistia.
Análise das questões preliminares
91. A competência do TCU para apreciar o objeto do presente processo, consistente na suposta
concessão de reparações econômicas a anistiados políticos em acúmulo com benefícios de mesmo
fundamento, encontra-se amparada no art. 71, inciso IV, da Constituição Federal, e art. 1º, inciso II, c/c §
1° e art. 41, inciso II, da Lei 8.443/92.
137
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
92. Os citados dispositivos estabelecem que ao TCU compete fiscalizar, por iniciativa própria ou
solicitação do Congresso Nacional, os atos de que resulte receita ou despesa, praticados pelos
responsáveis sujeitos à sua jurisdição, decidindo sobre a legalidade, legitimidade e economicidade.
93. As concessões de reparação econômica a anistiados políticos ora impugnadas, identificadas
durante fiscalização procedida por este Tribunal, são atos do Ministro de Estado da Justiça que importam
expressivas despesas à conta de recursos da União. Portanto, estão sujeitas ao exame de legalidade desta
Corte.
94. Apenas se cogitou da incompetência deste Tribunal para rever os fundamentos do
reconhecimento da condição de anistiado político. O entendimento adotado no Acórdão 2.891/2008 –
Plenário, proferido quando da apreciação do TC-026.848/2006-1, é de que o TCU não teria competência
para examinar o mérito do ato que reconheceu a existência de motivação política no afastamento do
interessado da sua atividade profissional.
95. Na ocasião, argumentou-se que a constatação da existência, ou não, de motivação política seria
realizada por meio de juízo político, atribuído exclusivamente ao Ministro de Estado da Justiça pela Lei
10.559/2002, com assessoramento da Comissão de Anistia. Por isso, o exame, pelo TCU, das reparações
concedidas aos anistiados políticos não poderia adentrar à discussão a respeito da existência de motivação
política no desligamento do interessado.
96. Ocorre que no presente processo, diversamente do TC-026.848/2006-1, em momento algum foi
questionada a condição de anistiados políticos dos interessados. Pelo contrário, é destacado no relatório
de auditoria que tal condição é incontroversa (fls. 3).
97. O que se discute é o cálculo das reparações econômicas que, segundo o relatório de auditoria,
teria sido realizado sem levar em conta que ao anistiado já havia sido oferecida, anteriormente,
readmissão ao mesmo cargo ou emprego do qual fora afastado por motivação política, configurando
violação ao art. 16 da Lei 10.559/2002.
98. Portanto, a questão examinada no presente processo é estritamente jurídica (aplicação da
vedação estabelecida no art. 16 da Lei 10.559/2002) e financeira (se foram considerados, ou não, pela
Comissão de Anistia, os efeitos da oferta de readmissão nos cálculos da reparação econômica).
99. Não há espaço para juízo político a respeito da vedação do art. 16 da Lei 10.559/2002. O
Ministro de Estado da Justiça, ou a Comissão de Anistia, não podem recorrer à discricionariedade
política, ou mesmo administrativa, para decidir quando aplicar tal vedação, razão pela qual prevalece a
competência desta Corte para decidir a respeito.
100. O comando do art. 16 da Lei 10.559/2002 vincula o agente público. Nesse caso, oportuno
lembrar que o Ministro Benjamin Zymler, no voto condutor do Acórdão 793/2009 – Plenário, que decidiu
embargo de declaração oposto ao Acórdão 2.891/2008 – Plenário (TC-026.848/2006-1), consignou:
„Quando se trata de ato vinculado, o administrador não pode afastar-se dos comandos legais e a
incidência do controle é plena. Embora seja possível haver divergência de interpretação acerca do
comando legal, os órgãos da Administração devem submeter-se ao entendimento do Tribunal de Contas
da União, salvo comando judicial em contrário.‟
101. Logo, a apreciação do mérito do presente processo não implicará contradição alguma com o
Acórdão 2.891/2008-Plenário, proferido no TC-026.848/2006-1, devendo ser rejeitadas as preliminares de
incompetência.
102. Quanto ao pedido para o Tribunal „julgar as contas‟ das reparações econômicas, conforme os
critérios estabelecidos nas portarias de concessão, os interessados cometem equívoco. Não trata o
presente processo de tomada ou prestação de contas, mas de fiscalização. Por isso, não há que se falar em
„julgamento de contas‟. Ademais, não deve o TCU balizar-se pelos critérios de cálculo estabelecidos nas
portarias de concessão das reparações econômicas, pois é justamente a legalidade desses critérios que está
sendo examinada, ante a suspeita de violação do art. 16 da Lei 10.559/2002.
138
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
103. O pedido de que o Tribunal não conheça da representação que originou a auditoria, porque o
Ministério Público junto a esta Corte teria atuado com base em notícias jornalísticas „plantadas‟, ou a
alegação de que o presente processo estaria eivado de nulidade, pois o referido Ministério Público teria
fundamentado seu pedido em critérios subjetivos de justiça ou de razoabilidade, não podem ser acolhidos.
104. Ao contrário do que ocorre nos processos jurisdicionais, as decisões deste Tribunal não são
limitadas pelos pedidos das representações ou denúncias que eventualmente o tenham provocado. O TCU
tem poder para atuar de ofício, razão pela qual não se cogita nulidade por decisão decorrente do exame de
matéria extra petita1.
105. O presente processo, apesar de apartado do TC-011.627/2006-4, tem escopo específico de
apreciar suposta violação ao art. 16 da Lei 10.559/2002 em razão de concessão de reparações econômicas
sem que fossem levados em consideração, no cálculo de tais reparações, benefícios ofertados aos
anistiados sob o mesmo fundamento. Não há qualquer relação dos indícios de irregularidade ora
examinados, identificados durante fiscalização empreendida por unidade técnica deste Tribunal, com
matérias jornalísticas ou sentimento de justiça ou razoabilidade do Ministério Público.
106. De toda sorte, cumpre mencionar que a citada representação do MP/TCU fundamentou-se,
segundo se depreende de sua leitura, em dados objetivos publicados pela imprensa, correspondentes a
valores expressivos de indenizações concedidas a título de anistia, e na percepção de que tais valores, em
muitos casos, superariam significativamente o dano material sofrido pelo anistiado, o que violaria
princípios constitucionais e legais como os da indisponibilidade do interesse público, isonomia e
proporcionalidade. Vale lembrar que os valores das reparações econômicas também constam das portarias
publicadas na imprensa oficial.
107. Segundo o MP/TCU, ao fixar o valor da reparação em prestação mensal correspondente à
remuneração da ativa, retroativo a 1988, estaria sendo estabelecida presunção de que o anistiado, em
razão da punição política, fora definitivamente impedido de exercer qualquer atividade laboral, o que não
teria ocorrido em muitos dos casos. Assim, entende que deveria ser dada à Lei 10.559/2002 interpretação
conforme à Constituição para que, em observância aos princípios da indisponibilidade do interesse
público, isonomia e proporcionalidade, fosse fixada reparação econômica proporcional ao dano material
efetivamente sofrido pelo anistiado, efetuando-se o abatimento, do valor da remuneração do cargo ou
emprego do qual fora afastado, dos rendimentos que tenha logrado obter com atividades que exerceu após
a punição política que ensejou a anistia.
108. Portanto, ao contrário do que alegam os interessados, não pretende o MP/TCU exigir que o
anistiado tenha permanecido „desocupado‟ para fazer jus à reparação prevista na Lei 10.559/2002. Mas
tão somente que a reparação econômica corresponda ao dano efetivamente causado pela punição política
que fundamentou a anistia. A desproporção, a princípio notada na interpretação que tem sido dada à Lei
10.559/2002, resulta da fixação de indenizações equivalentes a danos causados por incapacidades
permanentes para qualquer atividade profissional, o que não condiz com a realidade em muitos dos casos.
109. Essa percepção de que tais reparações, em tese, violam os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade e possibilitam enriquecimento sem causa não é exclusiva do Ministério Público junto ao
TCU. O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso extraordinário interposto pela
União contra indenização à viúva de desaparecido político que havia sido fixada pelo Juiz de 1º Grau em
cerca de R$ 450.000,00, assim se manifestou:
„A propósito, ressalte-se que a imprensa tem-se referido, com alguma insistência, a dois casos, nos
quais a concessão de indenização avaliada em milhões de reais representa menoscabo do interesse público
em favor de um interesse estritamente privado.
1
“O Tribunal de Contas da União dispõe legalmente da faculdade de iniciativa para proceder à fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial das unidades dos poderes da União, não ficando adstrito aos fatos ou propostas eventualmente
trazidas por terceiros a sua apreciação, conforme estabelece o art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.443/92. Diferentemente do processo civil, no
âmbito do TCU não impera o princípio da correlação entre o pedido e a sentença, de sorte que não há que se falar em julgamento extra petita
em face de demandas apreciadas por esta Corte de Contas” - Acórdão nº 1.424/2006-Plenário, Rel. Min. Marcos Vilaça.
139
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
No primeiro, o ex-piloto da VARIG, José Caetano Lavorato Alves, por anos presidente do Sindicato
Nacional dos Aeronautas, conseguiu obter pensão da ordem de 19 mil reais mensais, além da parcela
retroativa da indenização de 2 milhões e 540 mil reais.
No segundo, o jornalista Carlos Heitor Cony obteve, igualmente, indenização de cerca de R$ 1,5
milhão.
Em ambos os casos, em nome da reparação por atos praticados nos tempos da ditadura militar,
imputa-se ao Estado uma responsabilidade que se concretiza em indenizações milionárias a serem arcadas
pelos cofres públicos.
Diante do absurdo aqui relatado, a indenização assegurada à recorrida não se afigura desarrazoada.
É verdade que, nos dois casos aqui referidos, tem-se exemplo de verdadeira distorção ou patologia, que
muito se aproxima de um estelionato (contra os cofres públicos) pela via administrativa.‟
(Voto-vista do Min. Gilmar Mendes no RE 313.915/RN, DJ 04.03.2005 – grifos do original)
110. Ainda segundo o MP/TCU, caberia à fiscalização procedida pelo Tribunal obter elementos
concretos que possibilitassem verificar se a aplicação que vem sendo dada à Lei 10.559/2002 de fato tem
ensejado a concessão de reparações desproporcionais ao dano e, consequentemente, em desacordo com
princípios constitucionais. Os dados obtidos pela fiscalização constam do item 2.5 do relatório de
auditoria e são objeto de exame no TC-011.627/2006-4, ainda não apreciado. Não há, conforme já
mencionado, qualquer relação com o objeto do presente processo, conquanto seja apartado daquele.
111. Quanto à preliminar de „ocorrência de prevaricação‟, escoram-se os interessados em premissa
falsa para concluir pela „contrariedade à disposição expressa de lei‟. O comando do art. 12, § 4º, da Lei
10.559/2002, que determina o cumprimento das decisões do Ministro da Justiça em sessenta dias, tem
caráter cogente, desde que, obviamente, se tratem de atos presumidamente válidos.
112. O TCU, no exercício de sua competência constitucional e legal, impugnou os atos examinados
no presente processo, em vista dos indícios de que as reparações econômicas teriam sido concedidas em
desacordo com a própria Lei 10.559/2002. Assim, não subsiste a presunção de legalidade das concessões
de reparações econômicas em questão, tampouco a correspondente obrigação de cumprimento, até sua
apreciação definitiva por este Tribunal.
113. Além disso, afirmam os interessados que o corpo técnico desta Casa teria atuado com fim de
„satisfazer interesse ou sentimento pessoal‟, sem indicar elementos que minimamente sustentem tão grave
acusação. As razões que levaram esta unidade técnica a propor a impugnação das reparações econômicas
ora examinadas estão minudentemente deduzidas no relatório de auditoria, do qual se extrai o interesse
público de preservar o erário do possível dano decorrente de atos supostamente irregulares. Portanto, não
deve ser acolhida a preliminar de „ocorrência de prevaricação‟, que mais se assemelha a mera tentativa,
inócua e caluniosa, de intimidar este Tribunal.
114. Também não deve prosperar o pedido de exclusão, do presente feito, das reparações
concedidas aos interessados já beneficiados com o acordo previsto na Lei 11.354/2006. A possibilidade
de adesão ao mencionado acordo decorre da existência de portaria de concessão de reparação econômica
presumivelmente válida em favor dos interessados. O presente processo tem por escopo, justamente,
examinar impugnação às concessões dessas reparações econômicas. Caso venham a se confirmar as
irregularidades aventadas, os acordos realizados com base em tais portarias serão nulos.
115. Igualmente não procede o pedido de exclusão dos dois interessados que haviam ajuizado ações
para receber os valores retroativos. Inicialmente, cabe registrar que não houve, até o momento, coisa
julgada. Conforme mencionam os próprios interessados, e pode ser verificado por consulta ao site do STF
(fls. 39/42, anexo 11), há recurso ordinário pendente de apreciação em ambas ações. Estariam, portanto,
invocando uma espécie de „litispendência‟, a fim de obstar o exame da questão por esta Corte.
116. Aplicando por analogia as regras de processo civil, tanto a coisa julgada quanto a
litispendência apenas implicam a extinção do processo se houver identidade de partes, pedido e causa de
pedir. Mutatis mutandis, a causa de pedir (fundamento) das ações judiciais teria que ser idêntica ao
140
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
fundamento das impugnações objeto do presente processo para se cogitar não apreciação do mérito por
coisa julgada ou litispendência.
117. Observa-se que as referidas ações (Mandados de Segurança nº 12.195-DF e 12.352-DF – fls.
104/123) têm fundamento absolutamente distinto das impugnações ora examinadas. As razões dos writ,
nos quais se pleiteia o pagamento dos valores retroativos previstos nas portarias de concessão de
reparação econômica expedidas pelo Ministro da Justiça, valem-se exclusivamente das citadas portarias
para demonstrar suposto direito líquido e certo ao pagamento dos respectivos valores retroativos.
118. Já o presente feito tem por objeto a discussão acerca da validade e correção dos valores das
reparações fixadas nas referidas portarias, o que em momento algum foi suscitado nos aludidos mandados
de segurança. Mesmo porque, lá, partiu-se da presunção de que tais valores estariam corretos. Portanto,
ainda que se admita que a coisa julgada ou litispendência em processos judiciais impede a apreciação de
mérito da questão por parte deste Tribunal, será necessário que tanto o processo judicial quanto o do TCU
tratem da mesma controvérsia, o que não ocorre no caso ora analisado. Além disso, há de se ressaltar que
as decisões judiciais proferidas até o momento foram desfavoráveis aos interessados.
119. A jurisprudência do STF colacionada pelos interessados não lhes aproveita, pois, nesses casos,
o TCU havia determinado a suspensão de pagamento de vantagem inserida em proventos de
aposentadoria por decisão transitada em julgado. Diversamente do ocorrido na situação ora analisada, na
qual nem trânsito em julgado houve, a controvérsia apreciada pelo TCU e pelo Judiciário era a mesma,
qual seja, a legalidade da vantagem.
120. Por fim, quanto à alegação de ilegitimidade passiva dos representados pelas associações de
empregados e anistiados da Petrobras, observamos que não houve qualquer equívoco em sua convocação
ao processo. Conforme explicado no relatório de auditoria, as concessões de reparações econômicas ora
impugnadas não se restringem a ex-aeronautas da VASP. Foram percebidos indícios de acúmulo com
benefício concedido sob o mesmo fundamento também a empregado da Petrobras. Além disso, por ter a
equipe de auditoria realizado seus exames sobre amostras, há razoável possibilidade de que a aventada
irregularidade tenha ocorrido também em concessões de reparações econômicas não examinadas durante
a auditoria, o que foi levado em conta na ocasião. Por essa razão, houve publicação de edital convocando
a se manifestar nos autos, caso desejasse, qualquer anistiado a quem houvesse sido ofertada readmissão
ao cargo ou emprego anteriormente à concessão da reparação econômica, possibilitando o contraditório
de possíveis afetados pela decisão que vier a ser adotada por este Tribunal, ainda que não identificados
até o momento.
Análise das alegações de mérito
121. Inicialmente, é necessário ressaltar que não ocorreu a decadência aventada pelos interessados.
Não são objeto de impugnação, no presente processo, os atos de comissões de anistia anteriores à Lei
10.559/2002.
122. O que se examina nestes autos são os atos de substituição de regime do anistiado político2
realizados pelo Ministro da Justiça, com assessoramento da Comissão de Anistia, em face da Lei
10.559/2002, ou, mais precisamente, a correção das respectivas reparações econômicas.
123. O pagamento das prestações mensais das reparações econômicas em questão se iniciou em
2004. Este Tribunal as impugnou mediante medida cautelar em outubro de 2006, portanto, apenas cerca
de dois anos após o início dos citados pagamentos.
124. De acordo com o art. 54, § 1º e 2º, da Lei 9.784/99, não há mais que se cogitar de decadência,
pois as medidas para impugnar os atos com indícios de irregularidade, ora examinados, foram adotadas
muito antes do termo do prazo quinquenal estabelecido na referida lei.
2
Lembramos que alguns casos impugnados não são substituição de regime, pois não houve declaração de anistia anterior. Com relação a
esses, eventual arguição de decadência seria ainda mais descabida, pois é justamente em razão das anistias anteriores que os interessados
aventam ter decaído o direito de a Administração rever seus atos.
141
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
„art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo
comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do
primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade
administrativa que importe impugnação à validade do ato.‟
(grifamos)
125. Além disso, é particularmente discutível se o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/99 é
aplicável aos processos em que o TCU exerce sua competência constitucional de controle externo, já
tendo o STF decidido, por unanimidade, no MS 24.859-DF, pela sua não incidência. De toda sorte, é
desnecessário adentrar essa discussão, pois, como demonstrado, o referido prazo foi respeitado em
relação aos atos examinados neste processo.
126. Quanto à alegação da Comissão de Anistia/MJ de que somente procedeu à substituição de
regime para não haver solução de continuidade, não lhe cabendo rever decisões de comissões de anistia
anteriores, esse argumento já foi objeto de análise e refutação, tanto no próprio relatório de auditoria (fls.
3/16), quanto na instrução precedente (fls. 126/137).
127. Ao contrário do que sugere a Comissão de Anistia/MJ, em momento algum se cogitou que as
anistias reconhecidas por comissões anteriores, ou mesmo os respectivos benefícios, fossem revistos.
128. O motivo da presente impugnação é a não consideração dos benefícios proporcionados pelas
ofertas de readmissão aos anistiados pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, violando o art. 16
da Lei 10.559/2002 ao fixar valores das reparações econômicas.
129. Ao proceder à substituição do regime da aposentadoria excepcional para a prestação mensal,
permanente e continuada, a Comissão de Anistia/MJ deveria, necessariamente, ter abatido, do valor da
prestação mensal, os benefícios proporcionados pela oferta de readmissão a fim de não incorrer em bis in
idem vedado pelo citado art. 16 da Lei 10.559/2002.
130. Caso a prestação mensal, permanente e continuada, ao final dos cálculos levando em
consideração os efeitos da oferta de readmissão, restasse inferior ao benefício previdenciário excepcional
já percebido pelo anistiado, não seria realizada a substituição de regime, pois a Lei 10.559/2002 faculta a
opção mais favorável.
131. Nesse caso, como já mencionamos, estaria evidenciado que a aposentadoria excepcional já
fora suficiente para reparar os danos decorrentes da punição política. Assim, seriam preservados os
direitos adquiridos pelos anistiados, sem solução de continuidade, e a segurança jurídica.
132. Cumpre lembrar que o dispositivo legal que previa a aposentadoria excepcional do anistiado
político (art. 150, da Lei 8.213/91) e seus regulamentos (art. 125 a 137, dos Decretos nº 357/91 e 611/92,
e 117 a 129 do Decreto 2.172/97, revogado pelo Decreto 3.049/99) não faziam qualquer menção à
proibição da acumulação com outros benefícios sob o mesmo fundamento.
133. Todavia, estabeleciam que a aposentadoria excepcional do anistiado político seria
proporcional ao tempo de serviço contado até 5.10.1988. Somente faria jus ao valor integral da citada
remuneração se houvesse completado 35 anos de serviço até referida data (art. 133 e 134, § 3º, dos
Decretos nº 357/91 e 611/92 e 126, § 3º, do Decreto 2.172/973).
134. Foi inclusive mencionado na instrução anterior (fls. 131), que as aposentadorias excepcionais
percebidas até a substituição de regime procedida pela Comissão de Anistia/MJ eram, em regra, de três a
seis vezes inferiores ao valor da prestação mensal fixada a título de reparação econômica.
135. A Lei 10.559/2002, de um lado, estabelece que a reparação econômica em prestação mensal,
permanente e continuada, é equivalente à remuneração integral que o anistiado perceberia caso não
houvesse sido afastado, sem condicionar a qualquer proporção do tempo de serviço ou contribuição. Por
3
O Decreto n.º 2.172/97 estendeu a contagem de tempo de serviço até a data da concessão do benefício.
142
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
outro lado, proíbe expressamente a acumulação com quaisquer benefícios, pagamentos ou indenização
com o mesmo fundamento.
136. Portanto, a Comissão de Anistia/MJ, ao substituir a aposentadoria excepcional, proporcional ao
tempo de serviço, pela reparação econômica em prestação mensal, correspondente à remuneração
integral, sem abater os benefícios proporcionados pela readmissão, na realidade não substituiu o regime
de anistiado da Lei 8.213/91 pelo da Lei 10.559/2002, mas por um regime híbrido, constituído das
vantagens desta última Lei, sem suas proibições, o que não pode ser admitido.
137. Quanto às alegações a respeito da condição de anistiado político, não há necessidade de
aprofundar-lhes o exame, pois já foi mencionado, repetidas vezes, nesta instrução e nas anteriores, que as
impugnações ora apreciadas não se referem à condição de anistiado político. De fato, as demissões foram
consideradas arbitrárias e de motivação política pela própria Constituição Federal, que concedeu anistia
aos demitidos com base no Decreto-lei 1.632/78 até 5.10.1988.
138. Cabe apenas reparo à afirmação dos interessados, ex-aeronautas da VASP, às folhas 309/310,
de que „a greve foi uma afronta ao governo de Figueiredo e aos militares, os quais se valeram do Decretolei 1.632/78 para efetuar a retaliação‟, pois, na ocasião da greve que resultou na demissão dos
interessados, em fevereiro de 1988, já vigia o regime civil. Contudo, não tem relevância para a presente
análise, já que a condição de anistiado político não foi contestada.
139. No que diz respeito à alegação de que o termo „benefícios‟ presente no art. 16 da Lei
10.559/2002 seria alusão restrita aos benefícios previdenciários, não abrangendo as readmissões ou
reintegrações, mas apenas a aposentadoria excepcional paga pelo INSS, não vislumbramos elemento
algum que respalde os interessados.
140. O art. 16 da Lei 10.559/2002 veda a acumulação de „quaisquer pagamentos ou benefícios ou
indenização sob o mesmo fundamento‟. A utilização do pronome indefinido „quaisquer‟ indica o sentido
amplo dos termos elencados, revelando a intenção de impedir qualquer espécie de bis in idem. Além
disso, a palavra „benefício‟ tem diversas acepções jurídicas que não só a previdenciária. Aliás, a própria
edição do Dicionário Jurídico, de Maria Helena Diniz, citada pelos interessados, apresenta, no verbete
„Benefício‟, definições como „direito conferido a alguém em razão de ato de liberalidade‟ ou „vantagem
ou privilégio concedido por lei, mediante o reconhecimento legal de certo direito privativo a determinada
pessoa‟ e, ainda, „vantagem concedida pelo Poder Público ante certas circunstâncias em que o beneficiado
se encontre‟, as quais não constaram da transcrição que os interessados utilizaram em sua manifestação.
141. Quanto ao Parecer MPS/CJ nº 1/2007 (fls. 77/83, anexo 11), que afirma serem os direitos
previstos no art. 1º da Lei 10.559/2002 acumuláveis, observa-se que, nesse documento, não se enfrentou a
questão em tela. O objeto do referido parecer foi a possibilidade de o anistiado político, beneficiário da
reparação econômica em prestação mensal, também efetuar contagem de tempo, no âmbito do Regime
Geral de Previdência Social – RGPS, do período correspondente ao afastamento.
142. Na ocasião, inclusive, o Consultor Jurídico responsável pelo parecer afirmou a possibilidade de
acumulação justamente porque o tempo de serviço para o RGPS teria fundamento diverso da reparação
econômica.
„17. Como se vê, a problemática central da questão jurídica em estudo consiste em definir se, uma
vez deferida a reparação econômica, de caráter indenizatório, conforme previsto no inciso II do art. 1º da
Lei 10.559, de 2002, a contagem de tempo para todos os efeitos previdenciários, na conformidade do
inciso III do art. 1º incidiria, ou não, no campo da vedação contida na segunda parte do art. 16 da mesma
lei.
(...)
19. A reparação econômica, de caráter indenizatório, de que trata a Lei 10.559, de 2002, tem por
fundamento, como o próprio adjetivo „econômico‟ revela, indenizar o anistiado político pelo que deixou
de receber a título de salário ou ganhos habituais, por se encontrar impedido de trabalhar.
143
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
20. Já a possibilidade de computar o tempo que o trabalhador esteve compelido ao afastamento de
suas atividades profissionais, para fins previdenciários, possui outro fundamento, qual seja, o
direito/dever do segurado manter a filiação obrigatória ao regime de previdência social e de ter
preservado seus direitos previdenciários, que consiste em relação jurídica distinta.‟
143. Portanto, sua conclusão só diz respeito à acumulação da reparação econômica com a contagem
do tempo para fins previdenciários, que, segundo o consultor, não teriam o mesmo fundamento. Embora
discutível tal conclusão, certo é que os benefícios da readmissão ou reintegração têm o mesmo
fundamento da reparação econômica, portanto, não podem ser acumulados. Ademais, o parecer do
Consultor Jurídico do Ministério da Previdência Social, mesmo aprovado pelo titular da pasta, como é o
caso, só é de observância obrigatória no âmbito do referido ministério e respectivos órgãos autônomos e
entidades vinculadas (art. 42 da LC nº 73/93).
144. Quanto à alegação de que a não reprodução, na Lei 10.559/2002, do § 3º do art. 3º da MP nº
2.151-3/2001, o qual vedava expressamente a concessão de reparação econômica aos anistiados que já
houvessem sido readmitidos ou reintegrados, demonstraria a vontade do legislador de superar tal norma,
observamos que em nada contraria a proposta oriunda da fiscalização procedida por este Tribunal.
145. Independentemente da controvérsia hermenêutica a respeito da possibilidade de se determinar
a „vontade do legislador‟, já foi mencionado nesta instrução, e no próprio relatório de auditoria, que a
impossibilidade de acumulação de benefícios sob o mesmo fundamento, prevista no art. 16 da Lei
10.559/2002, não significa, a priori, que os anistiados readmitidos ou reintegrados não tenham direito à
reparação econômica.
146. É possível que o instrumento que possibilitou a readmissão ou reintegração não tenha
facultado todos os direitos previstos no art. 8º do ADCT. Nesse caso, é devida a reparação econômica,
mas deverá corresponder tão somente à diferença, se houver, entre os direitos e benefícios do citado
dispositivo constitucional transitório e os que a oferta de readmissão ou reintegração possibilitou ao
anistiado.
147. Tais fundamentos também aproveitam às alegações de que não haveria óbice, em qualquer
diploma que trate de anistia política, à concessão de anistia aos readmitidos. De fato, não há. Como já
mencionado acima, apenas devem ser excluídos, dos cálculos da reparação econômica, as vantagens e
benefícios possibilitados pela oferta de readmissão, em observância ao art. 16 da Lei 10.559/2002.
148. As alegações que as readmissões dos ex-aeronautas da VASP teriam sido irregulares, pois a
quase totalidade dos readmitidos teria ficado impedida de voar e, consequentemente, de receber a parcela
da remuneração correspondente às horas de voo, apenas recebendo o salário fixo, também não alteram o
entendimento desta unidade técnica.
149. Na realidade, com tal alegação, os interessados admitem que a readmissão possibilitou, no
mínimo, a percepção do salário fixo, o que já seria suficiente para determinar que sejam revistos os
cálculos das reparações econômicas concedidas pelo Ministério da Justiça, pois não foi deduzido valor
algum correspondente à readmissão.
150. Se a readmissão eventualmente não possibilitou a percepção integral da remuneração que o
anistiado teria direito caso não houvesse sido afastado, deverá ser investigado pela Comissão de
Anistia/MJ no exame de cada caso concreto. Como já dito, a reparação econômica poderá corresponder à
diferença entre o que o anistiado receberia caso não houvesse a punição política que fundamentou a
anistia e o possibilitado pela oferta de readmissão.
151. Contudo, a afirmação de que a remuneração possibilitada pela readmissão teria sido
parcialmente prejudicada em razão da não percepção das horas variáveis, por terem sido os anistiados
proibidos de voar, deverá ser analisada com cautela.
152. Para que a reparação econômica prevista na Lei 10.559/2002 abranja essa diferença, deverá ser
comprovado, em cada caso, a existência do prejuízo, o exato período em que ocorreu e o nexo com
144
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
punição política anterior a 5/10/1988, pois a anistia prevista no art. 8º do ADCT só contemplou eventos
ocorridos até essa data. A mera alegação não é suficiente para fins de prova.
153. Nestes autos, os interessados não juntaram elemento algum a fim de comprovar tal alegação.
Em verdade, dentre os documentos coletados pelos técnicos desta Unidade durante a auditoria, há fichas
financeiras e declarações expedidas pela VASP, as quais informam a remuneração de alguns dos
interessados referentes a períodos posteriores à readmissão proporcionada pelo Protocolo nº 01/89.
Nesses documentos, consta o pagamento de valores sob a rubrica „horas variáveis‟, indicando que tal
impedimento, se de fato existiu, não foi generalizado ou não abrangeu todo o período desde a readmissão
(fls. 42, 86 e 107, anexo 1; 88, anexo 4). Além disso, há também documentos referentes a alguns
anistiados nos quais se verifica promoção a Comandante ou a Chefe de Equipe após a readmissão,
contrariando as alegações de que teriam sido estigmatizados por conta do desligamento anterior (fls. 87,
anexo 1, e 87, anexo 4).
154. Também não juntaram qualquer elemento que indique ter a Comissão de Anistia avaliado as
horas de voo e concluído que não houve readmissão efetiva. Ao contrário, nos processos de concessão de
anistia examinados durante a auditoria, não há sequer menção da Comissão de Anistia ao fato de que os
anistiados foram readmitidos anteriormente. Ora, justamente em função do fato de as readmissões
haverem sido omitidas das análises da Comissão, possibilitando o acúmulo indevido de benefícios de
anistia, é que as concessões de reparação econômica em tela foram impugnadas.
155. Ao mencionar que protestos das associações de aeronautas, a respeito das irregularidades nas
readmissões, teriam sido levados, na época, ao governo do Estado de São Paulo, é possível que os
interessados estejam se referindo ao Ofício 242/88 (fls. 160/168, anexo 1), de 6/12/1988, do Sindicato
Nacional do Aeronautas, dirigido ao Secretário de Relações do Trabalho do Estado de São Paulo, e ao
documento sem número (fls. 50/53, anexo 1), de 12/1/1989, subscrito pelo Sindicato Nacional dos
Aeronautas e por associações de pilotos e comissários, dirigido ao Assessor Especial do Governador do
Estado de São Paulo.
156. Tais documentos, também coletados durante a auditoria, relatam aos destinatários a situação de
alguns aeronautas demitidos na greve que ainda não haviam sido readmitidos, ou que, embora
readmitidos, não haviam sido efetivamente reintegrados às suas funções, solicitando esforços do Governo
do Estado para regularizar a situação.
157. Ocorre que esses documentos são anteriores ao Protocolo nº 01/89, de 15/6/1989, o qual teria
possibilitado, segundo seus termos, a readmissão de qualquer demitido com base no Decreto-lei 1.632/78
que manifestasse interesse no retorno, em face à anistia do art. 8º do ADCT. Consta ainda de seu texto
que as diretrizes das readmissões nele estabelecidas foram fruto de uma série de reuniões entre a VASP e
o Sindicato Nacional dos Aeronautas e as associações de pilotos e comissários. Do Ofício 295/89 (fls. 37,
anexo 1), de 11/7/1989, do Presidente da VASP ao Assessor Chefe da Secretaria de Governo do Estado
de São Paulo, depreende-se que o referido protocolo sobreveio justamente para regularizar as situações
apontadas pelo sindicato e associações.
158. A alegação de que não haveria razão para que os aeronautas solicitassem anistia se houvessem
sido efetivamente readmitidos, pois as remunerações seriam superiores à aposentadoria excepcional paga
pelo INSS, é desprovida de sentido.
159. Conforme já mencionado no relatório de auditoria, a concessão da aposentadoria excepcional
de anistiado político não implicava o desligamento da empresa. Portanto, o empregado nada teria a perder
requisitando o benefício previdenciário. Alguns documentos coletados durante a auditoria confirmam essa
situação.
160. O anistiado do Processo CA/MJ nº 2003.01.15341, por exemplo, começou a perceber o
benefício previdenciário excepcional em 5/6/1995 e, no mínimo até agosto de 1997, ainda era empregado
da VASP (fls. 7 e 42, anexo 1). De forma similar, o anistiado do Processo CA/MJ nº 2003.01.15346
obteve a aposentadoria excepcional em 9/10/1995 e, no mínimo até 26/11/1997, ainda estava ativo na
145
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
VASP (fls. 71 e 88, anexo 1). Também a anistiada do Processo CA/MJ nº 2002.01.14056 passou a
perceber os proventos da aposentadoria excepcional em 14/4/1996 e permaneceu na VASP até
22/12/1998 (fls. 74 e 87, anexo 4).
161. Também com cautela deverão ser analisadas pela Comissão de Anistia/MJ, no caso concreto,
eventuais alegações de que alguns aeronautas foram novamente desligados após a readmissão. Como já
mencionado, a reparação econômica prevista na Lei 10.559/2002 não tem função de garantir contra
desemprego. Portanto, os efeitos da readmissão devem ser considerados em tese e com os mesmos
critérios utilizados para determinar a remuneração que perceberia caso não houvesse sido afastado, ainda
que o anistiado tenha optado por não retornar à empresa ou sido posteriormente desligado. Exceto se foi
impedido de retornar ou se o desligamento posterior tiver decorrido de punição política anterior a
5/10/1988, o que deve ser comprovado em ambos os casos.
162. Já foi citado que, nesta década, a VASP enfrentou graves dificuldades financeiras culminando
no encerramento de suas atividades. Ainda que o anistiado não houvesse sido alvo de punição política,
não estaria atualmente na VASP.
163. Além disso, no início da década de 90, os postos de trabalho no setor da aviação civil sofreram
forte retração, especialmente na VASP, que passou por processo de privatização no período. Entre 1991 e
1993, essa empresa teria reduzido seu pessoal em 57%. Portanto, é provável que alguns dos readmitidos
em razão da anistia tenham sido novamente desligados por razões conjunturais passíveis de afetar
qualquer trabalhador, independentemente de terem sido alvo de punição política em momento pretérito.
Nesses casos, os efeitos das readmissões também devem ser considerados em tese até o presente, pois tais
desligamentos igualmente não ensejam a reparação prevista na Lei 10.559/2002.
„A redução dos postos de trabalho no conjunto de aeronautas e aeroviários chegou a 20% no
período entre o final de 1991 e o final de 1993, segundo informações apresentadas por Giannotti (1995).
O autor afirma, ainda, que na VARIG, VASP e TRANSBRASIL trabalhavam 44.535 funcionários em
1991. Em 1995, restaram 35.000.
Itani (1998) também comenta sobre o assunto. A autora afirma que entre 1986 e 1996 houve uma
redução de 25% no total de trabalhadores. Porém, entre 1991 e 1994 a redução foi de 30%. Itani (1998)
considera alguns eventos importantes nesta análise: a) entre 1991 e 1992, o conflito no Golfo Pérsico
atingiu todas as grandes companhias de transporte aéreo; b) a privatização da VASP, que resultou na
redução de 38% do pessoal entre 1991 e 1992 e 57% entre 1991 e 1993; e, c) o fechamento da
Cruzeiro, absorvida pela VARIG, concorreu para um movimento diferenciado no quantitativo de pessoal,
em relação às demais companhias aéreas, entre 1992 e 1993.‟ 4
(grifamos)
164. Os interessados que afirmam ter havido compensação dos efeitos da readmissão nos cálculos
da reparação econômica incorrem em evidente equívoco. Sustentam tal alegação na percepção de que, nas
planilhas de cálculo dos valores retroativos, constavam itens identificados como „valor que já recebe‟ ou
„benefício anterior‟, o quais teriam sido abatidos dos itens „valor da reparação mensal permanente e
continuada‟ ou „benefício concedido‟. Assim, haveria visível decréscimo entre o valor da reparação
correspondente à remuneração integral e o valor utilizado como parâmetro para o cálculo do retroativo.
165. Ocorre que os valores abatidos da reparação econômica retroativa correspondem estritamente
ao valor recebido a título de aposentadoria excepcional do INSS, o que pode ser verificado em qualquer
planilha de cálculo dos valores retroativos ou mesmo nos votos dos relatores na Comissão de Anistia/MJ.
Isso, inclusive, já havia sido apontado por esta unidade técnica desde o relatório de auditoria. Não houve
compensação alguma dos efeitos da readmissão, fato admitido pela própria Comissão de Anistia/MJ
4
Palma, Alexandre. Ciência pós-normal, saúde e riscos dos aeronautas: a incorporação da vulnerabilidade [Doutorado] Fundação
Oswaldo
Cruz,
Escola
Nacional
de
Saúde
Pública;
2002.
236
p.
Capítulo
4.1
(obtido
em
http://portalteses.icict.fiocruz.br/transf.php?script=thes_chap&id=00010604&lng=pt&nrm=iso).
146
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
quando promovida oitiva na ocasião da suspensão cautelar. Foi mencionado no relatório de auditoria que
os efeitos da readmissão e da aposentadoria excepcional deveriam ser ambos considerados, e de forma
independente, no cálculo da reparação econômica, a fim de evitar a acumulação de benefícios vedada no
art. 16 da Lei 10.559/2002.
166. Com relação ao caso apontado pela associação representante de anistiados provenientes da
Petrobras (fls. 354/358, anexo 8), referente a petroleiros demitidos por participação na greve de 1983 e
readmitidos em 1985, é improcedente o argumento de que não haveria óbice à acumulação dessas
readmissões com a reparação econômica, por não terem decorrido diretamente de norma concessiva de
anistia.
167. O que o art. 16 da Lei 10.559/2002 veda é o acúmulo de quaisquer benefícios ou pagamentos
ou indenizações sob o mesmo fundamento. Segundo se depreende das informações da associação
interessada, as readmissões somente ocorreram porque os beneficiários haviam sido afastados
anteriormente. E esse mesmo afastamento foi utilizado como fundamento para declaração de anistia e
concessão da reparação econômica. Portanto, decorrendo ou não de norma expressa de anistia, as
readmissões possuem o mesmo fundamento da reparação econômica prevista na Lei 10.559/2002, qual
seja, o afastamento da atividade profissional por motivação política. Não há razão para que tratamento
diferenciado seja dispensado a anistiados beneficiários de ofertas de readmissão, apenas pelo fato de umas
decorrerem de norma expressa de anistia e outras não.
168. Se a Comissão de Anistia/MJ, conforme asseveram os interessados, apenas considerou o
período entre o afastamento e a readmissão para aferição das promoções a serem abrangidas pela
indenização, terá agido corretamente. Contudo, não analisamos os respectivos processos de concessão de
reparação econômica, de modo que não é possível emitir juízo a respeito de sua regularidade nesse
momento.
169. Quanto à exclusão da reparação econômica, nesses mesmos casos, dos valores que os
anistiados percebem a título de proventos de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social e
parcela complementar do fundo de pensão da Petrobras, parece medida adequada, pois a percepção de tais
benefícios previdenciários somente teria sido possibilitada pela readmissão, cujos efeitos são
inacumuláveis com a reparação econômica da Lei 10.559/2002.
170. Entretanto, talvez a exclusão de tais proventos, apesar de adequada, não seja suficiente para o
correto cálculo da reparação econômica. Verificamos, na imprensa oficial, as portarias de concessão
referentes a alguns dos anistiados relacionados pela associação qualificada nos autos, os quais teriam sido
desligados da Petrobras em 1983 e readmitidos em 1985.
171. De acordo com as citadas portarias (fls. 43/49, anexo 11), as reparações econômicas
corresponderam à diferença entre a remuneração integral da ativa e os proventos de aposentadoria do
RGPS e complementação do fundo de pensão. Entretanto, o valor final das reparações parece, à primeira
vista, muito alto para corresponder exclusivamente aos efeitos das promoções que o anistiado
eventualmente deixou de obter no período em que esteve afastado.
172. A título de exemplo, à anistiada por meio do Processo CA/MJ nº 2003.01.23166 foi concedida
reparação econômica em prestação mensal no valor de R$ 4.351,29, correspondente à diferença entre a
remuneração do cargo de Assistente Técnico de Administração, nível 252, e os valores que percebe da
PETROS e INSS. Tal diferença foi aplicada retroativamente à 5/10/1988, perfazendo o montante de R$
1.058.448,05. Adicionalmente, foi concedida Participação nos Lucros e Resultados – PLR, em valor a ser
definido pela Petrobras e duodecimada, para pagamento no ano subsequente (fls. 43, anexo 11).
173. Deduz-se que essa anistiada foi demitida da Petrobras por participação na greve em 1983 e
readmitida em 1985, pois consta da relação juntada pela associação interessada (fls. 378/381, anexo 8). Se
for esse o caso, mostra-se, em princípio, pouco plausível que os dois anos de afastamento tenham
provocado tamanha repercussão sobre suas promoções, a ponto de resultar em indenização de tal monta.
147
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
174. Afigura-se mais provável que os proventos percebidos da PETROS e INSS sejam normalmente
inferiores à remuneração da ativa, tendo ou não o empregado sido afastado por determinado período.
Contudo, eventual redução remuneratória inerente à aposentadoria não enseja a reparação prevista na Lei
10.559/2002, pois não decorre de ato de motivação política, tampouco anterior a 5/10/1988. Nessa
hipótese, se a beneficiária não houvesse sofrido a punição política que ensejou a anistia, também sofreria
tal redução remuneratória decorrente da aposentadoria, como ocorre a qualquer trabalhador.
175. Caso a aposentadoria de empregado da Petrobras não implique, em regra, redução
remuneratória – se, porventura, o benefício complementar da PETROS equiparava os proventos de
aposentadoria à remuneração da ativa – e a redução sofrida pelo anistiado ao se aposentar tenha
efetivamente decorrido da interrupção do tempo de serviço ou contribuição ocasionada pelo afastamento,
ainda assim os cálculos da reparação econômica, ao menos em relação aos retroativos, aparentemente não
estariam corretos.
176. Da portaria de concessão se depreende que o valor da diferença entre a remuneração da ativa e
os proventos de aposentadoria foi aplicado linearmente da data do julgamento até 5/10/1988. Ocorre que,
certamente, por considerável parcela desse período, a anistiada esteve ativa na Petrobras percebendo a
remuneração do cargo. Nessa situação, a diferença entre o que perceberia caso não houvesse sido afastada
e o proporcionado pela readmissão não seria a mesma em relação ao período após a aposentadoria. É
possível, inclusive, que tenha alcançado o teto da carreira após a readmissão. Se isso ocorreu, desse
momento e até a aposentadoria, talvez nem houvesse diferença para compor a reparação econômica.
177. Além disso, da manifestação da associação interessada nos autos se depreende que, em relação
a anistiados também demitidos em 1983 e readmitidos em 1985, mas que já haviam sido contemplados
com a aposentadoria excepcional de anistiado político, a Comissão de Anistia/MJ tão somente substituiu a
aposentadoria excepcional pela reparação econômica da Lei 10.559/2002, desprezando os efeitos da
readmissão e incorrendo na violação ao art. 16, da mesma forma que nos atos impugnados pela medida
cautelar de que trata este processo.
178. Por fim, as alegações apresentadas em relação ao anistiado beneficiário do Processo CA/MJ nº
2003.01.15011, cuja reparação econômica já havia sido expressamente impugnada no relatório de
auditoria, não trazem informações ou argumentos capazes de alterar o entendimento desta unidade
técnica.
179. A indenização concedida ao referido anistiado foi contestada sob o fundamento de que fora
readmitido à Petrobras em 1985, por força de anistia, e permanecia ativo na empresa até a ocasião da
auditoria, inclusive percebendo remuneração superior à fixada a título de reparação econômica em
prestação mensal, sem que os efeitos dessa readmissão fossem abatidos no cálculo da indenização.
180. A defesa do interessado limita-se a informar que havia sido contemplado com a aposentadoria
excepcional e que poderia valer-se de benefícios previstos em lei diversa da que o anistiou, conforme
jurisprudência do STJ. Afirma que os proventos da aposentadoria excepcional foram abatidos dos valores
retroativos da reparação econômica.
181. Em momento algum esta unidade técnica afirmou que o beneficiado da aposentadoria
excepcional, ou de qualquer lei de anistia, não pode se valer de vantagens de leis posteriores. Contudo,
ante a vedação do art. 16 da Lei 10.559/2002, somente é possível a percepção das vantagens desta lei na
medida em que não caracterizem acúmulo sob o mesmo fundamento.
182. Como a readmissão tem o mesmo fundamento da aposentadoria excepcional e da reparação
econômica em prestação mensal, qual seja, o afastamento anterior por motivação política, seus efeitos
deveriam ser abatidos quando da fixação do valor da prestação mensal que substituiria a aposentadoria
excepcional. Dos valores retroativos da reparação calculada com a exclusão dos efeitos da readmissão,
seriam abatidos os valores já percebidos do benefício previdenciário excepcional.
183. Conforme já mencionado no relatório de auditoria, a Comissão de Anistia/MJ limitou-se a
abater os benefícios já percebidos da aposentadoria excepcional dos valores retroativos da reparação
148
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
econômica, mas desprezou, ao fixar a prestação mensal e os respectivos valores retroativos, os efeitos da
readmissão. Esse ato configurou evidente bis in idem, visto que a reparação foi fixada como se o anistiado
nunca houvesse retornado ao emprego, enquanto, na realidade, fora readmitido em 1985 e permanecia
ativo na Petrobras na ocasião da auditoria.
Nova manifestação da Comissão de Anistia/MJ
184. Em 18/6/2009, por meio do Aviso 1169 (fls. 326), o Ministro de Estado da Justiça encaminhou
a este Tribunal cópia da Portaria 2023, de 18/6/2009, que instaurou procedimento para apuração de
eventual ilegalidade das reparações econômicas, decorrentes de substituições do regime de aposentadoria
excepcional pela prestação mensal, permanente e continuada, concedidas a aeronautas da VASP.
185. A mencionada portaria fundamentou-se em apreciação aprovada pelo plenário da Comissão de
Anistia/MJ, em 4/6/2009 (fls. 329/347), na qual reconheceu haver indícios de ilegalidade nas citadas
reparações econômicas.
186. Nessa nova apreciação, realizada para responder a oitiva promovida por meio do Ofício
TCU/Secex/6 nº 1392/2008, de 24/12/2008, a Comissão de Anistia/MJ manifestou o entendimento de que
os anistiados que tiveram o retorno ao trabalho assegurado não poderiam ser agraciados com reparação
vitalícia, pois implicaria dupla indenização de mesma natureza e consequente violação ao art. 16 da Lei
10.559/2002.
187. Afirmou a Comissão de Anistia/MJ que a perseguição ou punição de natureza política
perpetrada com a demissão dos aeronautas da VASP, que participaram da greve em fevereiro de 1988,
pode ser considerada cessada a partir de 1º de junho 1989, com a assinatura do Protocolo nº 01. O
prejuízo econômico-social desses trabalhadores teria perdurado por cerca de um ano e meio, o que não
justificaria a concessão de novo benefício pelo Estado. Logo, seria legítima a pretensão da Administração
de cassar as prestações mensais, permanentes e continuadas desses aeronautas.
188. Acrescentou que se essas substituições de regime vierem a ser anuladas pelo Ministério da
Justiça, não haverá que se falar em restauração do regime anterior (aposentadoria excepcional), pois tal
regime já teria sido revogado com o advento da Lei 10.559/2002 e os benefícios já concedidos teriam sido
extintos do mundo jurídico com a substituição pelo regime da prestação mensal, permanente e
continuada.
189. Alegou que a aposentadoria excepcional do anistiado político, prevista no art. 150 da Lei
8.213/91, revogado pela Lei 10.559/2002, teve origem na primeira Lei da Anistia (Lei 6.683/79). A
intenção dessa lei era devolver o trabalho dos servidores e empregados públicos anistiados e, somente
havendo impossibilidade, passariam, automaticamente, à condição de aposentados.
Análise
190. A nova posição da Comissão de Anistia é compatível com o entendimento desta unidade
técnica, manifestado tanto no relatório de auditoria, quanto nesta instrução e na precedente, no que se
refere à impossibilidade de acumulação da reparação econômica prevista na Lei 10.559/2002 com a oferta
de retorno ao cargo ou emprego cujo afastamento ensejou a anistia.
191. Na instrução precedente, foi proposta determinação para revisão das reparações econômicas
concedidas com base na Lei 10.559/2002, nos casos em que ao anistiado foi oferecido o retorno ao cargo
ou emprego, a fim de expurgar os benefícios concedidos sob o mesmo fundamento.
192. Contudo, a legalidade das aposentadorias excepcionais de anistiados políticos concedidas
anteriormente à edição da Lei 10.559/2002 não foi objeto de exame por esta unidade técnica, pois não
contemplada no escopo da auditoria tratada neste processo. Tais benefícios previdenciários não foram
concedidos pelo Ministério da Justiça, mas pelo Instituto Nacional da Seguridade Social, com fulcro no já
revogado art. 150 da Lei 8.213/91, ante o reconhecimento da condição de anistiados políticos pelos
Ministérios do Trabalho e de Minas e Energia.
193. Como as aposentadorias excepcionais não foram objeto de análise na auditoria, propôs-se,
também na instrução precedente, que, caso após a revisão dos atos de substituição de regime, com o
149
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
expurgo das remunerações possibilitadas pelas ofertas de retorno ao cargo ou emprego, não subsistisse
reparação econômica em prestação mensal, ou restasse em valor inferior à aposentadoria excepcional que
o anistiado percebia antes da substituição de regime, fossem adotadas medidas para restabelecer o
benefício previdenciário.
194. Tal medida foi proposta levando em conta que a anulação da substituição de regime enseja, a
princípio, a restauração do estado anterior, com o restabelecimento do benefício previdenciário
excepcional que fora substituído, visto que o ato nulo não produz efeitos e a Lei 10.559/2002 faculta a
opção mais favorável. A restauração da referida aposentadoria poderia ser negada, se confirmada a
existência de ilegalidade em sua concessão, o que não foi aventado na auditoria deste Tribunal.
195. Mas não se afigura implausível a hipótese, cogitada pela Comissão de Anistia/MJ, de não ser
restabelecida a aposentadoria excepcional dos anistiados políticos que vierem a ter a substituição de
regime anulada, especialmente ante a observação de que tal benefício previdenciário tem origem na Lei
6.683/79, cuja intenção era conceder aposentadoria quando não fosse possível o retorno ao cargo ou
emprego, o que não é o caso dos anistiados tratados neste processo, visto que lhes foi ofertado o retorno.
Nesse caso, estaria configurado o vício nas concessões, que poderia ensejar a anulação das referidas
aposentadorias excepcionais.
196. Assim, considerando que as aposentadorias excepcionais não foram objeto de exame no
presente trabalho, mas que a ilegalidade aventada pela Comissão de Anistia/MJ pode ser procedente,
entendemos adequado que a proposta de adoção de providências para restabelecer as aposentadorias
excepcionais, em caso de anulação da substituição de regime, seja uma possibilidade. A definição de sua
pertinência será realizada pela própria Comissão de Anistia/MJ, a depender da confirmação, ou não, no
exame dos casos concretos, das ilegalidades que cogitou, sem prejuízo do acompanhamento posterior por
este Tribunal.
197. Outro aspecto que deve ser destacado da nova manifestação da Comissão de Anistia/MJ é a
menção apenas das concessões de reparação econômica aos anistiados procedentes da VASP. Não foi
abordado o caso do anistiado da Petrobras também readmitido e beneficiado com a reparação econômica
em prestação mensal, permanente e continuada, conquanto também tratado na auditoria deste Tribunal e
cuja situação é idêntica à dos anistiados da VASP.
198. Portanto, a despeito das medidas que já estejam sendo tomadas pelo Ministério da Justiça/MJ
para revisar as reparações econômicas decorrentes da substituição de regime dos anistiados políticos da
VASP, se faz necessária a expedição de determinações, por parte deste Tribunal, para assegurar a
completa cessação de pagamentos indevidos.
Conclusão
199. As alegações trazidas pelos interessados não foram capazes de elidir as irregularidades
apontadas no relatório de auditoria.
200. A oferta de retorno ao cargo ou emprego do qual o anistiado foi afastado fez cessar qualquer
óbice de natureza política ao prosseguimento da atividade laborativa. Portanto, a reparação econômica
prevista na Lei 10.559/2002 não pode contemplar períodos posteriores à data em que foi possibilitado o
retorno, salvo eventuais diferenças, se houver, entre a remuneração que o anistiado perceberia caso não
fosse afastado e a possibilitada pela oferta de retorno, e desde que tais diferenças decorram do período de
afastamento.
201. Assim, mostra-se adequado retomar a proposta desta unidade técnica, consignada na instrução
anterior (fls. 133/137), de determinar a revisão dos atos de concessão de reparação econômica
impugnados no presente processo, para excluir os efeitos da oferta de readmissão ou reintegração, quando
da fixação da prestação mensal e respectivos valores retroativos.
202. Todavia, considerando as análises realizadas na presente instrução, entendemos conveniente
que a proposta seja mais bem detalhada, a fim de assegurar aplicação correta pela Comissão de
Anistia/MJ e garantir a exclusão do pagamento de valores indevidos.
150
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
203. Se houver diferença a ser reparada por meio da indenização prevista na Lei 10.559/2002,
deverá corresponder estritamente à repercussão do período de afastamento sobre a remuneração
possibilitada pela oferta de retorno ao cargo ou emprego.
204. Ou seja, diferenças porventura observadas em situações particulares e atribuíveis a
circunstâncias que não decorram de punição política anterior a 5/10/1988 não são passíveis de integrar a
reparação econômica decorrente da anistia.
205. Como exemplo dessas circunstâncias, podemos citar desempenho profissional inferior ao
paradigma adotado pela Comissão de Anistia/MJ, ocorrência de novo desligamento, falecimento ou a
inatividade decorrente de adesão ao regime de aposentadoria.
206. Essas particularidades, quando ocorridas, decerto terão repercutido desfavoravelmente sobre o
montante das remunerações que o anistiado efetivamente percebeu a partir da readmissão. Contudo, não
ensejam a indenização prevista na Lei 10.559/2002, pois, a princípio, não decorrem de punição política
anterior a 5/10/1988.
207. Outro aspecto a ser mencionado é que, em determinado momento após a readmissão, os efeitos
do afastamento sobre a remuneração possivelmente deixariam de existir.
208. Se a readmissão possibilitou o alcance do topo da carreira, provavelmente não subsiste
diferença entre a remuneração que o anistiado obteria caso não houvesse sido afastado e a possibilitada
pela oferta readmissão ou reintegração. Nesse caso, não deverá subsistir reparação econômica do referido
momento em diante.
209. As remunerações referentes ao período entre 5/10/1988 e a data a partir da qual foi
possibilitada a readmissão ou reintegração, nos casos em que oferta de retorno foi posterior à
promulgação da atual Constituição Federal, poderão compor os valores retroativos da reparação
econômica em prestação mensal prevista na Lei 10.559/2002, desde que não tenham prescrito. Note-se
que não há contradição em relação às considerações feitas até o momento. Se a readmissão ou
reintegração só foi possibilitada a partir de determinada data, a diferença entre as remunerações que o
anistiado perceberia caso não houvesse sido afastado e as possibilitadas em tese pela readmissão ou
reintegração corresponderá, até a oferta de retorno, ao valor integral.
210. Contudo, deverá ser verificado, no caso concreto, se o anistiado já não obteve as remunerações
referentes ao período do afastamento. O Protocolo nº 01/89, que possibilitou a readmissão dos aeronautas
da VASP demitidos na greve de 1988, permitiu expressamente que o anistiado pleiteasse judicialmente
tais valores e quaisquer outros benefícios nele não contemplados.
211. A anistiada beneficiária do Processo CA/MJ nº 2002.01.14244, por exemplo, não aderiu ao
Protocolo nº 01/89, mas, em 1993, obteve sentença judicial que determinou sua readmissão à VASP com
pagamento dos salários vencidos e vincendos desde 5/10/1988, férias, 13º, FGTS, PIS, reflexos na
senioridade e anotações pertinentes na CTPS (fls. 40, anexo 2).
212. Também deverá ser verificado se o interessado já não obteve as promoções correspondentes ao
período em que ficou afastado. O anistiado do Processo 2003.01.15011 foi readmitido à Petrobras em
1/9/1985, por força da anistia prevista na Lei 6.683/79. Em 27/4/1987, com fundamento na superveniente
Emenda Constitucional 26/85, a qual determinou a concessão das promoções referentes ao período do
afastamento, requereu ao Ministério de Minas e Energia a transposição do nível 733 para o nível 751 do
cargo que então ocupava (fls. 32/35, anexo 11). Desse modo, segundo relata, seria galgado à mesma
posição dos seus pares que não foram afastados. Não há, nos autos, informações sobre o desfecho do
pleito. Se a Comissão de Anistia/MJ entender que o período de afastamento o prejudicou nas promoções,
deverá esclarecer se tal prejuízo já não foi corrigido, realizando diligências à Petrobras, se necessário.
213. Quando o valor da reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, após
a revisão nos termos explicitados neste processo, não mais subsistir ou resultar inferior à aposentadoria
excepcional que o interessado eventualmente percebia antes da substituição de regime, deverá ser anulada
a substituição de regime e poderão ser adotadas as providências para o restabelecimento do benefício
151
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
previdenciário excepcional que o anistiado fazia jus antes da referida substituição, exceto se a Comissão
de Anistia/MJ verificar que as aposentadorias excepcionais também não são devidas.
214. Se for o caso de restabelecer a aposentadoria excepcional, consideramos razoável permitir,
durante o período compreendido entre a conclusão do procedimento de revisão e o restabelecimento do
benefício previdenciário excepcional, o pagamento da prestação mensal, permanente e continuada, no
exato valor da referida aposentadoria excepcional, caso não haja melhor alternativa para evitar solução de
continuidade.
215. Cabe, ainda, retomar a proposta da instrução anterior de determinar o ressarcimento dos
valores indevidamente pagos a título de reparação econômica em prestação mensal, permanente e
continuada.
216. Observamos que a situação ora analisada não admite a aplicação, por analogia, da Súmula 249
deste Tribunal, a qual dispensa servidores da devolução das importâncias indevidamente percebidas, de
boa-fé, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade.
217. A princípio, não se afigura escusável o erro cometido pela Comissão de Anistia/MJ. De um
lado, o art. 16 da Lei 10.559/2002 veda a acumulação de quaisquer benefícios, pagamentos ou
indenizações sob o mesmo fundamento, inexistindo elemento que autorizasse a referida comissão a
desprezar, no cálculo das reparações econômicas, os efeitos das readmissões anteriormente ofertadas aos
requerentes. De outro, a vultuosidade das indenizações e, consequentemente, o expressivo desajuste entre
o valor das reparações econômicas e o prejuízo material causado pelo ato de motivação política exigiria
que a Comissão de Anistia/MJ agisse com cautela, buscando se certificar da plena legalidade da decisão
que seria tomada.
218. Os valores recebidos indevidamente deverão ser abatidos das reparações econômicas
eventualmente devidas após a revisão. Caso não subsista reparação econômica após a revisão, ou seja
insuficiente para compensar os valores pagos indevidamente, o Ministério da Justiça deverá adotar as
providências, administrativas ou judiciais, para reaver tais valores.
219. Em relação aos retroativos, a suspensão dos pagamentos deverá ser mantida até que se
procedam as revisões e eventuais compensações de valores indevidos, estritamente de acordo com o
decidido neste processo. Após a conclusão, sem prejuízo de acompanhamento posterior por este Tribunal,
o Ministério da Justiça estará autorizado a adotar providências para que os órgãos competentes procedam
ao pagamento dos valores retroativos eventualmente devidos.
220. No entanto, o Ministério da Justiça e a Comissão de Anistia deverão ser alertados que, após a
conclusão das revisões, caso este Tribunal constate o pagamento de reparações econômicas em desacordo
com os critérios explicitados neste processo, poderá ser instaurada tomada de contas especial para que o
débito decorrente dos pagamentos indevidos seja imputado solidariamente aos agentes públicos que lhe
deram causa.
221. Consideramos necessário retomar a proposta, também da instrução anterior, de audiência dos
membros da Comissão de Anistia/MJ, a respeito das decisões ora impugnadas. Os atos irregulares em
questão implicaram significativo prejuízo ao erário, que se agrava a cada mês, com o pagamento das
prestações mensais, permanentes e continuadas, sujeitando-os à sanção prevista no art. 58, inciso III, da
Lei 8.443/92.
222. Na ocasião, foi considerado que, embora as reparações econômicas sejam concedidas por ato
do Ministro de Estado da Justiça, apenas o exame dos documentos de cada processo possibilitava a
constatação de que fora possibilitado ao requerente o retorno ao cargo ou emprego. Tal exame não seria
exigível do Ministro de Estado, mas da Comissão de Anistia/MJ, a quem, na qualidade de órgão de
assessoramento, incumbia a análise dos processos, quando propôs a concessão das indenizações
irregulares.
223. As reparações em prestação mensal identificadas durante a auditoria nas condições
impugnadas já perfaziam valores mensais de R$ 321.480,78 e anuais de R$ 4.179.250,14. O Tribunal
152
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
evitou prejuízo maior com a suspensão do montante retroativo que atingia, em valores da época, R$
44.211.667,81. Contudo, o prejuízo efetivamente ocorrido até o momento é provavelmente maior. Não só
em razão de as prestações mensais estarem sendo pagas desde 2004, incidindo atualizações, mas também
por conta das situações similares que não foram identificadas durante a auditoria.
224. Por essa razão, deverá ser retomada a proposta de determinar à Comissão de Anistia/MJ que
realize levantamento de todas as concessões de reparação econômica a anistiados aos quais foi oferecido
o retorno ao cargo ou emprego cujo afastamento ensejou a anistia, especialmente quando se tratarem de
profissionais oriundos da VASP, VARIG e Petrobras, promovendo as diligências necessárias para
identificar tal situação, e efetue a revisão das reparações nos termos explicitados no presente processo.
225. Os trabalhos de auditoria foram realizados sobre amostras. Portanto, é provável a existência de
reparações econômicas, não identificadas durante a auditoria, eivadas das mesmas irregularidades
observadas nas 31 concessões relacionadas nos autos.
226. Parece ser o caso do anistiado beneficiário do Processo CA/MJ nº 2003.02.19176, ex-piloto da
VARIG, ao qual foi concedida reparação econômica em prestação mensal no valor de R$ 18.976,31, com
retroativo de R$ 2.541.693,655. Depoimento seu no site do DIEESE6 sugere ter sido demitido por
participação em greve em 1988 e posteriormente readmitido, assim como ocorrido com os pilotos da
VASP cujas reparações são objeto de impugnação no presente processo.
„No Carnaval, fizemos a greve de 88, que parou as empresas por quatro dias. Eu fui demitido, um
monte de gente foi demitida. Depois, nós conseguimos readmitir todo mundo, fomos para a Constituinte,
em 88, ajudamos na discussão sobre anistia.‟ (fls. 52, anexo 11)
227. A Comissão de Anistia/MJ deverá confirmar, realizando diligências, se necessário, se a
situação do referido ex-piloto da VARIG é a mesma impugnada neste processo, ou seja, se lhe foi
ofertada readmissão ao emprego cujo afastamento ensejou a anistia. Caso confirme, deverá revisar os
valores da reparação econômica conforme os critérios explicitados no presente processo.
228. Também pode ser o caso dos petroleiros demitidos na greve de 1983 e readmitidos em 1985.
Essa situação não era conhecida na ocasião da auditoria. Foi trazida aos autos por associação que se
manifestou na qualidade de interessada (fls. 334/359, anexo 8). Conforme já mencionado nesta instrução,
aparentemente, a reparação econômica foi calculada sem excluir corretamente os efeitos das readmissões.
E, em alguns casos, quando o anistiado já havia sido contemplado com a aposentadoria excepcional, os
efeitos das readmissões teriam sido totalmente desconsiderados.
229. A entidade interessada juntou relação dos associados aparentemente nessa situação (fls.
378/381, anexo 8). As respectivas reparações deverão ser revisadas pela Comissão de Anistia/MJ,
observando os critérios explicitados no presente feito, a fim de elidir o acúmulo de benefícios sob o
mesmo fundamento, acaso confirme que foi ofertada a readmissão ou reintegração ao emprego cujo
afastamento ensejou a anistia.
230. Aliás, colocando como parâmetro de pesquisa em site de busca na internet os termos
„Petrobras anistia readmitido 1985‟, encontram-se diversos casos de anistiados oriundos da Petrobras,
aparentemente readmitidos em 1985, além dos relacionados nos autos como demitidos na greve de 1983,
a exemplo dos beneficiários dos Processos CA/MJ 2003.04.18582 e 2002.01.11833 (fls. 53/76, anexo 11).
Esses casos são, a princípio, idênticos ao do anistiado da Petrobras impugnado no relatório de auditoria.
Isso sugere que, por força de anistia, a Petrobras promoveu ampla readmissão, em setembro de 1985, dos
empregados que haviam sido afastados por motivação política.
231. Para a realização do levantamento de todos os casos em que foi ofertada a readmissão ou
reintegração, procedendo às diligências eventualmente necessárias, bem como para a confirmação dos
casos já mecionados nessa instrução, consideramos razoável fixar prazo de 60 dias para a Comissão de
Anistia/MJ.
5
Portaria de concessão n.º 3.423, de 16.11.2004 (fls. 50, anexo 11).
http://memoria.dieese.org.br/museu/indexProjeto.do?idPessoa=33&idProjeto=1&pagina=minha_historia.jsp&paginaHistoria=10#Greves
6
153
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
232. Lembramos que a comunicação realizada por este Tribunal, em conformidade com a
Resolução 213/2008, de 6/8/2008, para viabilizar o contraditório de possíveis afetados pela decisão que
vier a ser adotada no presente processo, ainda que não identificados nos autos, foi dirigida a qualquer
anistiado ao qual foi possibilitado o retorno ao cargo ou emprego.
Proposta de encaminhamento
233. Submetemos os autos à consideração superior, propondo:
I – determinar, nos termos do art. 45 da Lei 8.443/92, ao Ministério da Justiça e à Comissão de
Anistia/MJ, que, para o fiel cumprimento do art. 16 da Lei 10.559/2002, com a exclusão de acúmulos de
pagamentos, benefícios ou indenizações sob o mesmo fundamento:
I.1 – revisem, no prazo de 90 dias, promovendo contraditório e ampla defesa, as concessões de
reparação econômica aos anistiados relacionados na tabela abaixo, aos quais foi possibilitado o retorno ao
cargo ou emprego cujo afastamento ensejou a anistia, de acordo com os seguintes critérios:
a) se for devida reparação econômica, o valor deverá corresponder estritamente à diferença, quando
existir, entre as remunerações que o anistiado perceberia caso não houvesse sido afastado por motivação
política e as possibilitadas pela oferta de readmissão ou reintegração, excluindo-se da referida reparação a
correção total ou parcial de tal diferença eventualmente já obtida por vias administrativas ou judiciais;
b) a reparação econômica não deverá contemplar diferenças decorrentes do fato de o anistiado ter
optado por não retornar ao cargo ou emprego, sido posteriormente desligado ou aposentado, ou percebido
as remunerações em valor menor que o possibilitado pela oferta de readmissão ou reintegração, a menos
que fique comprovado, em qualquer dos casos, o nexo com punição política anterior a 5/10/1988;
c) a partir do momento em que a remuneração possibilitada pela readmissão se igualaria à que o
anistiado perceberia caso não houvesse sido afastado – como, por exemplo, ao atingir, em tese, o topo da
carreira possibilitada pela readmissão – a reparação em prestação mensal não mais subsistirá;
I.2 – após a referida revisão:
a) adotem as providências para adequar o pagamento dos valores mensais à quantia efetivamente
devida ou, se for o caso, para cancelar os benefícios mensais;
b) quando a revisão tratar de ato de substituição do regime prevista no art. 19 da Lei 10.559/2002,
poderão ser adotadas as providências com vistas ao restabelecimento do benefício previdenciário que o
anistiado percebia antes da substituição, nos casos em que a reparação econômica em prestação mensal,
permanente e continuada, após a exclusão dos benefícios possibilitados pela oferta de
readmissão/reintegração, resultar menos benéfica que a citada aposentadoria excepcional, exceto se a
Comissão de Anistia/MJ verificar que as aposentadorias excepcionais também não são devidas;
c) se for o caso de restabelecer o benefício previdenciário excepcional, admitir-se-á o pagamento da
reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, no exato valor da aposentadoria
excepcional, durante o período compreendido entre a conclusão do procedimento de revisão e o
restabelecimento do aludido benefício previdenciário, caso não haja melhor alternativa para evitar solução
de continuidade;
d) deduzam os valores pagos indevidamente dos valores eventualmente devidos após a revisão;
e) adotem as providências administrativas ou judiciais para o completo ressarcimento ao erário,
caso não remanesçam valores devidos da reparação econômica suficientes para deduzir a totalidade das
quantias pagas indevidamente;
Nº processo CA/MJ
2003.01.16623
2002.01.14246
2003.01.15346
2003.01.23392
2002.01.14139
Anistiado
Sergio da Silva Del Nero
Denis Toledo Martins
Romeu Rodrigues da Veiga Filho
Ditmar Friedrich Muller
Carlos Alberto Ramos Julio
CPF
924.910.818/49
818.255.878/68
072.586.662/49
697.957.978/91
537.473.648/53
154
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
2003.01.14582
2003.01.20084
2003.01.15341
2003.01.16723
2001.02.01890
2002.01.14162
2002.01.14165
2002.01.14244
2003.01.15518
2003.01.16621
2003.01.16625
2003.02.23206
2002.01.14056
2002.01.14066
2003.01.15521
2003.01.15030
2002.02.24500
2002.01.15533
2003.01.15519
2002.01.14071
2002.01.14242
2002.01.14137
2002.01.15022
2002.01.14068
2002.01.14067
2003.01.15011
Luiz André Beckmann Anet
Alcino Alves de Araújo Filho
João Guilherme Cunha Pontes
Jorge Cristiano Pinheiro Reis
Luiz Sérgio de Almeido dias
Sidney Guimarães Júnior
Tarciso Tavares
Creusa Besborodco
Nilo Troiano Cury
Isabel Maron de Senna
Paulo Roberto de Senna
Graziella Baggio
Marisa de Cassia Sella
João Francisco Gentina
Frederico Pedro Goelzer
Carlos Alberto Bull Bittencourt
Roselourdes do S Ferreira de Sousa
Neusa Iara Ferreira Heinrichs
Noemi Cardoso
Beatriz Mercedes dos Santos Felipe
Roberto Luiz Marques
Alberto Tiago
Maria Aparecida Zan
Donizetti Aparecida Da Silva
Rosemary Comparim Montanari
Paulo Roberto Almeida Abreu
349.650.337/87
347.317.097/68
282.969.238/15
297.845.737/68
596.712.037/87
039.154.918/96
479.607.878/91
713.513.298/04
035.344.858/31
051.355.188/35
152.701.141/00
791.772.368/04
450.309.369/04
048.635.898/68
184.966.360/20
125.676.987/87
149.826.683/53
168.088.430/15
035.165.628/62
526.298.013/53
432.436.818/04
636.079.308/30
739.772.848/00
805.992.148/72
646.881.008/68
252.737.287-20
I.3 – abstenham-se de realizar qualquer ato que propicie o pagamento de retroativos referentes às
reparações concedidas aos beneficiários relacionados acima, até que se complete a revisão dos processos,
inclusive com o abatimento dos valores pagos a maior em decorrência das concessões irregulares, após o
que, sem prejuízo de acompanhamento posterior pelo Tribunal, estarão autorizados a adotar as medidas
necessárias para que os órgãos competentes efetuem os eventuais pagamentos devidos;
I.4 – no prazo de 60 dias,
a) realizem levantamento de todas as concessões de reparação econômica em prestação mensal,
permanente e continuada, nas quais o interessado já havia sido beneficiado com a possibilidade de
readmissão/reintegração ao cargo ou emprego cujo afastamento fundamentou a declaração de anistia,
realizando as diligências eventualmente necessárias para verificar essa hipótese, especialmente no caso
dos anistiados ex-empregados da VASP, VARIG e Petrobras;
b) verifiquem se aos beneficiários das reparações econômicas concedidas por meio dos Processos
CA/MJ 2003.02.19176, 2003.04.18582 e 2002.01.11833, bem como aos da relação juntada aos autos pela
associação interessada (fls. 334/335, anexo 8), foi anteriormente ofertada readmissão/reintegração ao
cargo ou emprego cujo afastamento fundamentou a declaração da anistia;
I.5 – em relação aos casos eventualmente identificados/confirmados do item precedente, adotem,
imediatamente após a identificação/confirmação, as providências legais e/ou administrativas para fazer
cessar pagamentos retroativos e revisar os valores das prestações mensais de acordo com os critérios
explicitados nos itens I.1 e I.2;
155
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
I.6 - nas próximas apreciações de pedidos de reparação econômica, verifiquem se aos requerentes
foi anteriormente ofertada a readmissão/reintegração ao cargo ou emprego cujo afastamento fundamentou
a declaração de anistia e apliquem, se for o caso, os critérios explicitados na determinação contida do item
I.1;
II – determinar ao Ministério da Justiça que encaminhe a este Tribunal, tão logo concluído, o
resultado das revisões dos benefícios de anistia de que trata o item I, para monitoramento;
III – alertar o Ministério da Justiça e a Comissão de Anistia/MJ que, caso este Tribunal constate
pagamento de benefícios retroativos de reparação econômica não revisada nos termos fixados no item I,
poderá ser instaurada tomada de contas especial para que o dano ao erário decorrente dos pagamentos
indevidos seja imputado solidariamente aos agentes que lhe deram causa;
IV – promover audiência, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c art. 250, inciso
IV, do Regimento Interno/TCU, dos responsáveis arrolados a seguir7, para que apresentem, no prazo de
quinze dias, as razões de justificativa pela deliberação a favor da concessão de reparação econômica em
prestação mensal, sem que fosse levado em consideração, na definição do valor da referida prestação, que
ao anistiado já havia sido possibilitada a readmissão ao emprego cujo afastamento fundamentou a
declaração de anistia, violando o art. 16 da Lei 10.559/2002 e possibilitando a ocorrência de dano ao
erário:
a)
Marcio Gontijo, conselheiro da Comissão de Anistia/MJ que atuou como relator e votou
favoravelmente à proposta de deferimento nos Processos de nº 2003.01.16623; 2002.01.14246;
2003.01.15346; 2003.01.23392; 2002.01.14139; 2003.01.14582; 2003.01.20084; 2003.01.15341 e
2003.01.16723, referentes a concessões de reparação econômica a ex-aeronautas da VASP no valor da
remuneração de Comandantes de Aeronave, e no Processos de nº 2001.02.01890; 2002.01.14162;
2002.01.14165; 2002.01.14244; 2003.01.15518; 2003.01.16621; 2003.01.16625; 2003.02.23206;
2002.01.14056; 2002.01.14066, 2002.01.14071, 2002.02.24500, 2002.01.15533, 2003.01.15519,
2002.01.14242, 2002.01.141137, 2002.01.14068, 2002.01.14067, 2003.01.15030, 2002.01.15022 e
2003.01.15521, referentes a concessões de reparação econômica a ex-aeronautas da VASP no valor da
remuneração de Comissários Chefes de Equipe;
Sueli Aparecida Bellato, CPF 686.509.068-34, conselheira da Comissão de Anistia/MJ que votou
em acordo com a proposta do mencionado relator nos Processos de nº 2003.01.16623; 2002.01.14246;
2003.01.15346; 2003.01.23392; 2002.01.14139; 2003.01.14582; 2003.01.20084; 2003.01.15341;
2002.01.14162; 2002.01.14165; 2002.01.14244; 2003.01.15518; 2003.01.16621; 2003.01.16625;
2003.02.23206; 2002.01.14056; 2002.01.14066, 2003.01.16723, 2002.01.14071, 2002.02.24500,
2002.01.15533, 2003.01.15519, 2002.01.14242, 2002.01.141137, 2002.01.14068, 2002.01.14067,
2002.01.15022 e 2003.01.15521;
Deocleciano Elias de Queiroga, CPF 003.023.171-04, conselheiro da Comissão de Anistia/MJ que
votou em acordo com a proposta do mencionado relator nos Processos de nº 2003.01.16623;
2003.01.23392; 2003.01.14582; 2003.01.20084; 2003.01.15341; 2002.01.14162; 2002.01.14165;
2002.01.14244; 2003.01.15518; 2003.01.16621; 2003.01.16625; 2003.02.23206, 2003.01.16723,
2002.01.14071, 2002.02.24500, 2002.01.15533, 2003.01.15519, 2002.01.14242, 2002.01.141137,
2002.01.15022 e 2003.01.15521;
Marcello Lavenère Machado, CPF 002.822.354-34, conselheiro presidente da Comissão de
Anistia/MJ que votou em acordo com a proposta do mencionado relator nos Processos de nº
2001.02.01890; 2002.01.14246; 2003.01.15346; 2002.01.14139; 2002.01.14056, 2002.01.14068,
2002.01.14067, 2003.01.15030 e 2002.01.14066, em substituição a conselheiro ausente; e
7
As atas ou certidões das sessões de julgamento estão nas folhas 24, 59, 78, 120, 145, 177 e 185 a 197 do anexo 1 - 30, 61, 106, 127 e 162 do anexo 2 - 79,
94, 132, 162, 178 e 191 do anexo 4.
156
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Ana Maria de Oliveira, conselheira da Comissão de Anistia/MJ que votou em acordo com a
proposta do mencionado relator nos Processos de nº 2001.02.01890 e 2003.01.15030;
b)
Marcello Lavenère Machado, CPF 002.822.354-34 conselheiro presidente da Comissão de
Anistia/MJ que atuou como relator e votou favoravelmente à proposta de deferimento no Processo de nº
2003.01.15011, referente à concessão de reparação econômica a ex-empregado da Petrobras, no valor da
remuneração de Analista de Sistema Sênior; José Messias de Souza e Armando de Oliveira Pimentel,
conselheiros da Comissão de Anistia/MJ que votaram em acordo com a proposta do mencionado relator
no Processo de nº 2003.01.15011.
V – determinar à 6ª Secretaria de Controle Externo – 6ª Secex/TCU o monitoramento, em processo
específico, das determinações ora propostas;
VI – encaminhar à Comissão de Anistia/MJ cópia da relação de anistiados de fls. 334/335 do anexo
8, a fim de possibilitar o cumprimento da determinação contida no item I.4 „b‟;
VII – dar ciência aos interessados nos autos da decisão que vier a ser proferida no presente
processo.”
15. As conclusões da instrução e as propostas de encaminhamento nela inseridas contaram com a
concordância do Diretor da Área (fls. 382) e da Secretária da 6ª Secex (fls. 383), vindo os autos a meu
Gabinete.
16. Encontrando-se os autos já em meu Gabinete, o Ministro de Estado da Justiça encaminhou cópia
dos pareceres conclusivos, das planilhas de cálculos e das portarias ministeriais que anularam as portarias
anteriores em todos os seus efeitos e “concedeu a ratificação de anistiado político e determinou a
substituição do regime de aposentadoria excepcional pelo regime de Prestação Mensal, Permanente e
Continuada em valor atualizado e sem diferenças”, elementos consubstanciados no anexo 12 a estes
autos, conforme discriminado na tabela a seguir, cujos valores estão grafados em reais:
Req. Anistia
2003.01.15518
2003.01.16723
2003.01.23392
2003.01.20084
2002.01.14068
2003.01.15022
2003.01.15341
2003.01.15346
2002.01.14162
2002.01.14246
2002.01.14244
2003.01.14582
Concessão anterior
Vlr.
Retroativo
Mensal
Nilo Troiano Cury
6.926,47
1.149.966,93
Jorge
Cristiano 18.488,85 2.618.730,64
Pinheiro Reis
Ditmar
Friedrich 18.488,85 2.895.948,11
Müller
Alcino Alves de 18.488,85 2.121.058,74
Araújo Filho
Donizetti Aparecida 6.926,47
554.529,15
da Silva
Maria Aparecida Zan 6.926,47
728.652,76
João
Guilherme 18.488,85 2.075.799,50
Cunha Pontes
Romeu Rodrigues da 18.488,85 2.918.424,39
Veiga Filho
Sidney
Guimarães 6.926,47
1.205.257,67
Júnior
Dênis Toledo Martins 18.488,85 3.132.458,16
Creusa Besborodco
6.926,47
486.237,30
Luiz
André 18.488,85 2.739.609,09
Interessado
Nova Situação
fls.
Vlr.
Retroativo
Mensal
1.122,51
-x1/25
7.694,47
-x26/50
5.963,68
-x-
51/74
11.056,67
-x-
75/98
5.624,42
-x-
99/122
4.537,73
11.056,67
-x-x-
123/47
148/71
5.612,05
-x-
172/95
1.427,58
-x-
196/221
4.212,96
6.105,20
6.909,07
-x-x-x-
222/44
245/68
269/92
157
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Beckmann Anet
2002.01.14067 Rosemary Comparim
Montanari
2003.01.15521 Frederico
Pedro
Golzer
2003.01.16621 Isabel Maron de
Senna
2002.01.14137 Alberto Tiago
2002.01.14056 Marisa de Cássia
Sella
2002.01.14066 João
Francisco
Gentina
2003.01.15533 Neusa Iara Ferreira
Heinrichs
2003.02.23206 Graziella Baggio
2002.01.14071 Beatriz Mercedes dos
Santos Felipe
2002.01.14165 Tarciso Tavares
2003.01.15030 Carlos Alberto Bull
Bittencourt
2003.01.16625 Paulo Roberto de
Senna
2003.01.15519 Noemi Cardoso
2002.01.14242 Roberto
Luiz
Marques
2003.02.24500 Roselourdes
do
Socorro Ferreira de
Sousa
2003.01.16623 Sérgio da Silva Del
Nero
6.926,47
488.347,48
6.057,04
-x-
293/316
6.926,47
1.151.524,54 1.803,43
-x-
317/40
6.926,47
1.224.794,89 1.377,30
-x-
341/65
6.346,75
6.926,47
456.264,58
5.424,18
1.226.310,81 1.233,17
-x-x-
366/90
391/413
6.926,47
143.701,07
8.309,90
-x-
414/38
6.926,47
658.059,16
4.994,19
-x-
439/62
6.926,47
6.926,47
648.257,60
758.544,41
5.042,29
4.278,50
-x-x-
463/83
484/508
6.926,47
6.926,47
1.128.798,20 1.870,58
604.296,39
5.140,26
-x-x-
509/32
533/56
6.926,47
1.168.417,61 1.694,19
-x-
557/81
6.926,47
6.926,47
913.384,27
269.105,67
2.150,48
7.509,19
-x-x-
582/605
606/29
6.926,47
992.099,87
2.810,89
-x-
630/54
18.488,85
3.427.296,93 2.447,18
-x-
655/79
17. Posteriormente, o Ministro de Estado da Justiça ainda encaminhou documentação similar,
atinente a outro processo de revisão de concessão, a anistiado, de reparação econômica em prestação
mensal, permanente e continuada, documentação acostada ao volume 1, conforme discriminado a seguir:
Concessão anterior
Vlr.
Retroativo
Mensal
2002.01.14139 Carlos Alberto Ramos 18.488,85 2.793.339,66
Júlio
Req. Anistia
Interessado
Nova Situação
fls.
Vlr.
Retroativo
Mensal
6.429,69
-x385/409
18. Foi recebida, também, manifestação da parte do Sr. Paulo Roberto Almeida Abreu (fls. 410/38,
acompanhada dos elementos às fls. 439/50, requerendo prioridade na tramitação deste processo e
arguindo, a título de alegações finais:
a) a incompetência absoluta desta Corte de Contas para pronunciar-se a respeito do mérito das
anistias concedidas pelo Governo Federal, por meio de decisão do Ministro da Justiça, com o
assessoramento da Comissão de Anistia, nos termos dos Acórdãos proferidos, por este TCU, sobre o TC026.848/2006-1 (fls. 412/7);
158
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
b) a decadência do direito da Administração para rever tanto a aposentadoria a ele concedida com
fulcro na Lei 6.683/1979, quanto a conversão desta em prestação mensal, permanente e continuada, com
base na Lei 10.559/2002, tendo em vista o início do pagamento da primeira há 16 anos, 9 meses e 7 dias e
a existência no mundo jurídico, da segunda, há 5 anos, 9 meses e 27 dias (fls. 418/30);
c) a dissociação entre sua readmissão na Petrobras, em 1985, e a anistia prevista na Lei 6.683/79 e,
assim, a inexistência de cumulação de benefícios entre dita readmissão, que corresponderia, segundo
alega, a novo contrato de trabalho (“o Ministro das Minas e Energia resolveu contratar para a Petrobras
aquela mão de obra altamente especializada, que o regime ditatorial puniu por razões ideológicas,
mediante novo contrato de trabalho, sem nenhum liame com o contrato anterior, exatamente para
desfigurar qualquer semelhança com anistia política”), e a posterior conversão de sua aposentadoria
especial, concedida em 1993, pela indenização em prestação mensal, permanente e continuada (fls.
430/7).
É o relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Tendo em vista indícios da existência de irregularidades na concessão de indenizações a anistiados
políticos, em decorrência do disposto na Lei 10.559/2002, que regulamentou o art. 8º do ADCT da
Constituição vigente, o Ministério Público junto a esta Casa formulou representação, consubstanciada no
TC-003.874/2005-2, pleiteando que fosse realizado trabalho de fiscalização, com vistas a buscar aferir a
adequação de tais indenizações financeiras aos ditames legais e constitucionais.
2. O conhecimento da referida representação resultou na realização de auditoria, com o objetivo de
“verificar a regularidade das indenizações financeiras concedidas pelo Ministério da Justiça aos anistiados
políticos a que se refere o art. 8º do ADCT, regulamentado pela Lei 10.559/2002”, que veio a ser
realizada no período de 2/6 a 11/8/2006.
3. O relatório resultante da auditoria em questão, constante do TC-011.627/2006-4, consignou
haverem sido identificadas evidências, entre outras, das seguintes irregularidades:
a) acúmulo de benefícios da anistia concedidos com o mesmo fundamento;
b) concessão de reparação econômica sem caracterização da condição de anistiado;
c) concessão de efeitos retroativos em desacordo com a regra de prescrição prevista no § 6º do art.
6º da Lei 10.559/2002;
d) definição do valor da prestação mensal em desacordo com a Lei 10.559/2002.
4. Vindo aqueles autos a meu Gabinete, deliberei, preliminarmente (vide despacho às fls. 212/4,
v.p., TC-011.627/2006-4), pela adoção de medida cautelar, determinando ao Ministério da Justiça que
adotasse as providências necessárias:
a) junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MP (Secretaria de Recursos
Humanos – SRH), haja vista os achados descritos nos itens 2.1, 2.3 e 2.4 do relatório de auditoria (letras
a, c e d do parágrafo anterior), para que este não procedesse, ou evitasse, à efetivação de pagamentos
relativos a períodos pretéritos (retroativos), no que se refere aos processos identificados por este Tribunal,
até que esta Corte de Contas se manifeste definitivamente sobre a matéria;
b) junto ao Ministério da Defesa/Comando da Aeronáutica, à luz do achado constante do item 2.2
do relatório de auditoria (letra b do parágrafo anterior), para que não procedesse, ou evitasse, à efetivação
de pagamentos relativos a períodos pretéritos (retroativos) aos anistiados cujo fundamento para o
reconhecimento dessa condição específica consistiu no licenciamento ex-officio do requerente, na
159
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
graduação de cabo, em razão da limitação de tempo de serviço estabelecida pela Portaria 1.104/64, até
que este Tribunal se manifeste definitivamente sobre a matéria.
5. Na oportunidade, concedi prazo ao Ministério da Justiça e à Comissão de Anistia/MJ, para que se
pronunciassem acerca da adoção das medidas cautelares então adotadas.
6. Posteriormente, tendo presentes os diferentes fundamentos para concessão das indenizações cujos
pagamentos retroativos encontravam-se suspensos por efeito das cautelares adotadas, determinei a
formação de quatro apartados, mediante o desentranhamento de peças dos autos do TC-011.627/2006-4,
cada um deles relativos aos itens 2.1, 2.2, 2.3 e 2.4 do relatório de auditoria. Ditos processos tomaram os
números TC-026.846/2006-9, TC-026.848/2006-1, TC-026.849/2006-9 e TC-026.850/2006-0.
7. O processo ora sub examine, autuado sob o número TC-026.846/2006-7, cuida do achado
referente ao “acúmulo de benefícios de anistia concedidos com o mesmo fundamento” ou, de maneira
mais específica, à concessão de reparações econômicas, sob a forma de prestações mensais, a empregados
de estatais demitidos em decorrência de participação em greves, quando já se havia anteriormente
ofertado, a tais beneficiários, o retorno a seus empregos, em função de outros atos de anistia. No caso, a
conclusão da equipe de auditoria foi de que a Comissão de Anistia, ao definir o valor de tais reparações
econômicas – sendo que em muitas delas, ademais, foram também reconhecidos vultosos montantes de
retroativos –, não haveria levado em consideração que a readmissão fora anteriormente facultada ao
requerente, estabelecendo a prestação mensal equivalente ao valor integral de sua remuneração, como se a
punição política que fundamentou a concessão de anistia continuasse impedindo sua carreira até o
presente.
8. Tal forma de proceder contrariaria o art. 16 da Lei 10.559/2002, que veda a acumulação de
benefícios decorrentes da anistia que tenham o mesmo fundamento, conforme, aliás, reconhecido pela
própria Comissão de Anistia em decisões denegatórias de reparações econômicas.
9. Cabível explicitar que os casos concretos identificados diziam respeito, inicialmente, a processos
de reparações econômicas concedidas a aeronautas (comandantes, copilotos ou comissários) da Viação
Aérea São Paulo – VASP, demitidos no primeiro semestre de 1988, com base no Decreto-lei 1.632/78
(proibia a greve em atividades essenciais, entre elas a de transporte), por participação em movimento
grevista ocorrido em fevereiro daquele ano. Registra-se, a propósito, que as reparações econômicas
concedidas aos aeronautas demitidos pela VASP, sobretudo aqueles que foram alçados ao cargo de
Comandante de Aeronave, estão entre as que obtiveram as maiores indenizações em valores retroativos –
a maior indenização concedida pelo Ministério da Justiça, até fevereiro de 2006, referiu-se a um desses
aeronautas, a quem se concedeu prestação mensal, permanente e continuada, de R$ 18.488,85 e um
montante retroativo de R$ 3.427.296,93 (processo 2003.01.16623). Ocorreu, no entanto, de verificar-se
que, a tais beneficiários, de modo geral, foi oferecida a readmissão, nos termos do Protocolo 1/89, esse
motivado pela anistia prevista na Constituição Federal de 1988.
10. A conclusão inicial da unidade técnica, portanto, foi no sentido de que, a partir da readmissão,
seria devida, a título de reparação econômica, somente a diferença entre a remuneração a que teria direito
caso fosse considerado o período de afastamento e a remuneração possibilitada quando da oferta de
readmissão.
11. A continuidade no exame de processos de anistia possibilitou a identificação de outros
aeronautas demitidos em 1986, também com base no Decreto-lei 1.632/78, e readmitidos em 1987, em
razão de acordo firmado, por ordem do Governo de São Paulo, entre a VASP e o Sindicato Nacional dos
Aeronautas, aos quais se considerou aplicável o mesmo entendimento acima mencionado.
12. A partir do levantamento em questão, foram coletados os seguintes processos de anistia em que
se entendeu configurada a irregularidade em questão:
Aeronautas anistiados no cargo de Comandante de Aeronave
160
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Processo
Demitido em
2003.01.16623 1988
2002.01.14246 1988
2003.01.15346 1988
2003.01.23392 1988
2002.01.14139 1988
2003.01.14582 1988
2003.01.20084 1988
2003.01.15341 1988
2003.01.16723 1988
Total retroativo
Readmitido em
Prest. Mensal
1989
1989
1989
1989
1989
1989
1989
1989
1989
R$ 18.488,85
R$ 18.488,85
R$ 18.488,85
R$ 18.488,85
R$ 18.488,85
R$ 18.488,85
R$ 18.488,85
R$ 18.488,85
R$ 18.488,85
Montante
retroativo
R$ 3.427.296,93
R$ 3.132.458,16
R$ 2.918.424,39
R$ 2.895.948,11
R$ 2.793.339,66
R$ 2.739.609,09
R$ 2.121.058,74
R$ 2.075.799,50
R$ 2.618.730,64
R$ 24.722.665,22
Aeronautas anistiados no cargo de Comissário Chefe de Equipe
Processo
Demitido em
Readmitido em
Prest. Mensal
2001.02.01890 1988
Não readmitido
R$ 7.767,80
2002.01.14162 1988
1989
R$ 6.926,47
2002.01.14165 1988
1989
R$ 5.525,65
2002.01.14244 1988
1993
R$ 6.926,47
2003.01.15518 1988
1989
R$ 6.926,47
2003.01.16621 1988
1989
R$ 6.926,47
2003.01.16625 1988
1989
R$ 6.926,47
2003.02.23206 1988
s/informações
R$ 6.926,47
2002.01.14056 1986
1987
R$ 6.926,47
2002.01.14066 1986
1987
R$ 6.926,47
2003.01.15521 1986
1987
R$ 6.926,47
2003.01.15030 *
*
R$ 6.926,47
2002.02.24500 *
*
R$ 6.926,47
2002.01.15533 *
*
R$ 6.926,47
2003.01.15519 *
*
R$ 6.926,47
2002.01.14071 *
*
R$ 6.926,47
2002.01.14242 *
*
R$ 6.926,47
2002.01.14137 *
*
R$ 6.346,75
2002.01.15022 *
*
R$ 6.926,47
2002.01.14068 *
*
R$ 6.926,47
2002.01.14067 *
*
R$ 6.926,47
Total retroativo
* Processos não analisados pela Equipe de Auditoria, mas
fundamento.
Montante
retroativo
R$ 1.615.982,13
R$ 1.205.257,67
R$ 1.128.798,20
R$
486.237,30
R$ 1.149.463,84
R$ 1.224.794,89
R$ 1.168.417,61
R$
648.264,79
R$ 1.226.310,81
R$
143.701,07
R$ 1.151.524,54
R$
604.296,39
R$
992.099,87
R$
658.059,16
R$
913.384,27
R$
758.544,41
R$
269.105,67
R$
456.264,58
R$
728.652,76
R$
554.529,15
R$
488.347,48
R$ 17.572.036,59
concedidos sob o mesmo
13. Questionada a respeito do achado, a Comissão de Anistia/MJ, em um primeiro momento,
apresentou as justificativas de que:
a) os requerentes já haviam sido reconhecidos como anistiados políticos, limitando-se o Ministério
da Justiça a substituir a aposentadoria excepcional de anistiado político pela prestação mensal permanente
e continuada, nos termos dos arts. 11 e 19 da Lei 10.559/2002;
161
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
b) a readmissão, diferentemente da reintegração, implicaria a celebração de um novo contrato de
trabalho, que não se vincularia ao anterior.
14. O argumento atinente à afirmação de que a readmissão ocorreria por meio de um novo contrato
de trabalho foi, desde logo, considerado irrelevante, por não desconfigurar a incidência do art. 16 da Lei
10.559/2002, já que, de qualquer modo, seu retorno ao trabalho significou uma anistia da punição
anteriormente aplicada.
15. A unidade técnica igualmente não acolheu a alegação de que o Ministério da Justiça se limitara
a substituir a aposentadoria excepcional de anistiado pela reparação econômica em prestação mensal, por
entender-se que referida substituição também constituiria direito expresso na Lei 10.559/2002 e, portanto,
inacumulável com benefícios que tenham o mesmo fundamento. Ressalva-se que as aposentadorias
excepcionais em questão eram concedidas sob a égide da Lei 8.213/91, normativo que não previa vedação
expressa à acumulação de benefícios de anistia, como o fez a Lei 10.559/2001.
16. A esse respeito, menciona-se o caso do processo 2003.01.15341, em que o aeronauta foi
demitido pela VASP em maio de 1988, em virtude de participação em movimento grevista, vindo a ser
readmitido em dezembro de 1989, nos termos do Protocolo 1/89. A partir de junho de 1995, passou a
perceber a aposentadoria excepcional de anistiado. No entanto, verificou-se que, em agosto de 1997, já
percebendo a aposentadoria, ainda pertencia aos quadros da VASP, ocupando o cargo de comandante de
aeronave e com remuneração bruta de R$ 10.583,30. Em novembro de 2004, o Ministério da Justiça
concedeu a reparação econômica em prestação mensal no valor de R$ 18.488,85, com montante
retroativo, até 1988, de R$ 2.075.799,50. Para calcular o montante retroativo, foi descontado, da
prestação mensal, o valor do benefício pago pelo INSS. Assim, os efeitos da readmissão não foram
considerados.
17. A conclusão da unidade técnica, portanto, é de que tanto a aposentadoria excepcional quanto a
oferta de readmissão são benefícios que não podem ser acumulados com a reparação econômica prevista
na Lei 10.559/2002. Assim, ambos, independentemente, deveriam ser levados em consideração quando da
definição do valor da indenização pela Comissão de Anistia/MJ.
18. Os trabalhos de auditoria igualmente identificaram o caso do processo 2003.01.15011, atinente
a empregado da Petrobras, demitido em 1973 por razões políticas, vindo a ser readmitido em 1985, em
decorrência de anistia, em conformidade com a Lei 6.683/79 e o Aviso Ministerial 492/85. Até junho de
2006, continuava ativo, verificando-se que, em abril de 2004, percebia, pelo serviço ativo, remuneração
total de R$ 12.504,52, além de também receber a aposentadoria excepcional de anistiado político. Em
maio de 2004, o Ministério da Justiça, desconsiderando seu retorno ao emprego em decorrência de anistia
anterior, concedeu-lhe reparação econômica, em prestação mensal, no valor de R$ 10.764,47, fixando-lhe
retroativo, já abatidos os valores percebidos como aposentadoria excepcional, de R$ 1.916.966,00.
19. A equipe de auditoria consignou, ainda, haver analisado outros 15 processos de concessão de
reparação econômica a ex-empregados da Petrobras, mas não observou elementos suficientes para
concluir se os requerentes haviam sido readmitidos. Enfatizou seu entendimento, contudo, de que as
mesmas considerações tecidas em relação aos anistiados da VASP se aplicariam aos da Petrobras. Caso a
esses últimos haja sido oferecida a oportunidade de retornar à empresa, a partir dessa ocasião, restaria
descaracterizado o afastamento por punição política.
II
20. No que se refere especificamente a este apartado, após a oitiva da Comissão de Anistia/MJ em
decorrência das medidas cautelares adotadas e dentro do entendimento então vigente nesta Casa, de que o
caso em tela cuidaria de jurisdição objetiva e, portanto, sem interessados específicos, os autos foram
objeto da instrução acostada às fls. 126/37, de que constaram, em síntese, propostas no sentido da
realização de audiência de Conselheiros da Comissão de Anistia e do estabelecimento de determinações
ao Ministério da Justiça e à Comissão de Anistia, a fim de que adotassem providências com vistas:
162
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
a) à revisão dos atos de concessão de reparação econômica em situação irregular identificados por
este Tribunal, conforme indicado acima;
b) a absterem-se de propiciar o pagamento de retroativos atinentes às reparações referidas na letra
precedente;
c) a realizarem levantamento de todas as concessões de reparação econômica em situação similar à
tratada nestes autos.
21. No entanto, tendo em vista a questão de ordem levantada na Sessão Ordinária do Plenário de
28/11/2007 (Ata 50/2007), quando esta Corte, com fulcro no inc. I do art. 113 do Regimento Interno,
deliberou por adiar a discussão do TC-026.848/2006-1 e por fazer determinação à Segecex para que
elaborasse, “em caráter de urgência, norma que disponha sobre a ampla defesa e o contraditório no
âmbito do TCU, inclusive em processos com número indeterminado de interessados” e considerando que
a análise desse feito encerrava situação similar no que tange à indefinição do quantitativo de pessoas
passíveis de serem afetadas, determinei, por intermédio do Despacho às fls. 151, o sobrestamento deste
feito até a publicação do instrumento normativo em questão. Na oportunidade, restituí os autos à 6ª Secex,
determinando àquela unidade técnica que, tão logo disponibilizada referida norma, elaborasse parecer
com proposta de encaminhamento acerca das medidas a serem adotadas com relação ao exercício da
ampla defesa e do contraditório.
22. Após o advento da Resolução 213/2008, que promoveu alterações da Resolução 36/95, aí
incluída a previsão, no § 5º do art. 2º deste último normativo, dos procedimentos a serem adotados para a
comunicação processual de interessados, identificados ou não, nova instrução, constante às fls. 165/7,
apresentou proposta no sentido de:
“a) na forma do art. 2º, § 5º, da Resolução TCU 36/1995, com redação dada pela Resolução TCU
213/2008, c/c o art. 179, inciso II, do Regimento Interno/TCU, a realização de oitiva dos interessados
listados à fl. 163 e da Associação Brasileira dos Anistiados Políticos do Sistema Petrobras e demais
Empresas Estatais (ABRASPET), para que, se assim desejarem, apresentem manifestação sobre o fato de
lhes ter sido concedida reparação econômica com base na Lei 10.559/2002, correspondente à
remuneração dos cargos e/ou empregos que ocupavam quando foram afastados por punição política, sem
levar em conta que, por força de anistias anteriores, havia sido facultado o retorno a esses cargos e/ou
empregos, a exemplo do ocorrido com aeronautas da VASP e funcionários da Petrobras e de outras
empresas estatais, o que caracterizaria violação ao artigo 16 da referida lei, o qual veda expressamente o
acúmulo de benefícios de anistia com o mesmo fundamento;
b) nos termos do art. 2º, § 5º, da Resolução TCU 36/1995, com redação dada pela Resolução TCU
213/2008, c/c o art. 179, inciso III, do Regimento Interno/TCU, a publicação de edital para que, no prazo
de trinta dias, os interessados não identificados nos autos, se assim desejarem, apresentem suas
manifestações sobre o fato mencionado no item anterior, conforme minuta à fl. 153;
c) a realização de oitiva junto à Comissão de Anistia do Ministério da Justiça para que, no prazo de
15 (quinze), se manifeste sobre a concessão de reparação econômica com base na Lei 10.559/2002,
correspondente à remuneração dos cargos e/ou empregos que os beneficiados ocupavam quando foram
afastados por punição política, sem levar em conta que, por força de anistias anteriores, havia sido
facultado o retorno a esses cargos e/ou empregos, a exemplo do ocorrido com aeronautas da VASP e
funcionários da Petrobras e de outras empresas estatais, o que caracterizaria violação ao artigo 16 da
referida lei, o qual veda expressamente o acúmulo de benefícios de anistia com o mesmo fundamento;
d) o encaminhamento de cópia deste Despacho à Comissão de Anistia do Ministério da Justiça.”
23. Após a promoção de tais medidas, nova instrução, acostada às fls. 348/82, em apertada síntese:
23.1. consignou a rejeição das questões preliminares levantadas pelos interessados, em função:
163
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
a) no que tange à alegação de incompetência do TCU para pronunciar-se sobre a matéria tratada
neste apartado:
a.1) do disposto no art. 71, inc. IV, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inc. II e § 1º, e 41, inc. II,
da Lei 8.443/92;
a.2) de que neste processo, diferentemente do TC-026.848/2006-1, em momento algum foi
questionada a condição de anistiados políticos dos interessados, limitando-se a discussão ao cálculo das
reparações econômicas; a questão aqui examinada, portanto, é jurídica e financeira, não política, não
havendo ofensa ao posicionamento externado pelo Tribunal por intermédio do Acórdão 2.891/2008 –
TCU – Plenário; consigna-se, ademais, o entendimento de que o comando do art. 16 da Lei 10.559/2002
vincularia o administrador, devendo o ato vinculado submeter-se ao Controle Externo, conforme
explicitado no Voto condutor do Acórdão 793/2009 – TCU – Plenário, que apreciou embargos de
declaração oposto ao referido acórdão 2.891/2008 – TCU – Plenário;
b) de que os presentes autos tratariam de fiscalização, não sendo o caso, portanto, de falar-se em
mero julgamento das “contas” das reparações econômicas, observando-se, ainda, que o Tribunal não está
adstrito aos critérios de cálculo fixados nas portarias de concessão, já que é justamente a legalidade de
tais critérios que está sendo examinada, ante a suspeita de violação do art. 16 da Lei 10.559/2002;
c) de que a Representação do MP/TCU, motivadora da fiscalização constante do TC-011.627/20064, fundou-se em dados objetivos publicados pela imprensa e em preocupações acerca de não se estar
conferindo interpretação conforme à Constituição e não, ao contrário do que foi alegado, meramente em
“notícias jornalísticas plantadas” ou em critérios subjetivos de justiça ou de razoabilidade; acrescenta-se o
aspecto de este Tribunal ter o poder de atuar de ofício e, portanto, não ter suas deliberações limitadas
pelos pedidos constantes das representações ou denúncias a ele apresentadas;
d) da insubsistência da preliminar de “ocorrência de prevaricação”, pela suposta contrariedade ao
comando do § 4º do art. 12 da Lei 10.559/2002, já que o dispositivo em questão pressupõe a legalidade
das concessões de reparações econômicas, justamente o aspecto questionado por este Tribunal, no
exercício de sua competência constitucional e legal;
e) de não ser o caso de arguir-se que o corpo técnico desta Casa haveria atuado com fim de
“satisfazer interesse ou sentimento pessoal”, tendo em vista as razões minudentemente expostas no
Relatório de Auditoria para propor-se a impugnação das reparações econômicas;
f) de não prosperarem os pedidos de exclusão, deste feito, de reparações econômicas:
f.1) de interessados já beneficiados com o acordo previsto na Lei 11.354/2006, já que a
possibilidade de adesão ao referido acordo pressupõe a existência de portaria de concessão válida, aspecto
questionado nestes autos;
f.2) de interessados que ajuizaram ações para receber os valores retroativos, tendo em vista a não
configuração de litispendência entre aqueles feitos e este processo;
g) da improcedência da alegação de ilegitimidade passiva dos representados pelas associações de
empregados e anistiados da Petrobras, já que as concessões de reparações econômicas impugnadas nestes
autos não se restringem a ex-aeronautas da Vasp;
23.2. manifestou o não acolhimento, também, das questões de mérito, em função:
a) de não ser o caso de falar-se em caracterização da decadência quinquenal prevista nos § § 1º e 2º
do art. 54 da Lei 9.784/99, tendo em vista o fato de o pagamento das reparações econômicas aqui tratadas
haver-se iniciado em 2004, enquanto sua impugnação por este Tribunal verificou-se em outubro de 2006,
além do aspecto de ser discutível a aplicabilidade do prazo decadencial previsto na referida lei 9.784/99 a
esta Corte de Contas, presente o pronunciamento do STF sobre o MS 24.859-DF;
b) do entendimento de que a substituição do regime da aposentadoria excepcional para a prestação
mensal, permanente e continuada, deveria ter abatido, do valor da prestação mensal, os benefícios
164
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
proporcionados pela oferta de readmissão, a fim de não incorrer em bis in idem vedado pelo art. 16 da Lei
10.559/2002;
c) de não serem necessárias maiores análises a respeito da condição de anistiado político, já que
essa não chegou a ser questionada nestes autos, já que as demissões aqui tratadas foram consideradas
arbitrárias e de motivação política pela própria Constituição Federal;
d) da improcedência do argumento de que o termo “benefícios” presente no art. 16 da Lei
10.559/2002 não abrangeria as readmissões ou reintegrações;
e) do entendimento de que a reparação econômica a ser deferida aos anistiados readmitidos ou
reintegrados deve corresponder tão somente à diferença, se houver, entre os direitos e benefícios do art. 8º
do ADCT e os que a oferta de readmissão ou reintegração possibilitou;
f) de que a alegação de que as readmissões dos ex-aeronautas da Vasp haveriam sido irregulares,
“pois a quase totalidade dos readmitidos teria ficado impedida de voar e, consequentemente, de receber a
parcela da remuneração correspondente às horas de voo, apenas recebendo o salário fixo”, além de não
haver sido devidamente comprovada, ainda corresponde à assunção, pelos próprios interessados, de que a
readmissão possibilitou, no mínimo, a percepção do salário fixo, o que já seria suficiente para determinar
a revisão dos cálculos das reparações econômicas, pois, no caso, não foi deduzido valor algum
correspondente à readmissão;
g) da improcedência do argumento “de que não haveria razão para que os aeronautas solicitassem
anistia se houvessem sido efetivamente readmitidos, pois as remunerações seriam superiores à
aposentadoria excepcional paga pelo INSS”, já que a concessão da aposentadoria excepcional de
anistiado político não implicava o desligamento da empresa, assim, o empregado nada teria a perder
requisitando o benefício previdenciário em questão – havendo sido constatados pela equipe de auditoria,
ademais, diversos casos em que o aeronauta readmitido recebeu, concomitantemente, a aposentadoria
excepcional e sua remuneração pela empresa aérea;
h) de que deverão ser analisadas com cautela, no caso concreto, eventuais alegações, opostas à
configuração de duplicidade de benefícios entre a readmissão e a concessão de reparação econômica, de
que alguns aeronautas foram novamente desligados após a readmissão, já que tais supostos desligamentos
podem não ter relação alguma com novas punições políticas anteriores a 5/10/1988;
i) do equívoco das assertivas de que já haveria ocorrido a compensação dos efeitos da readmissão
nos cálculos da reparação econômica, pois os itens identificados como “valor que já recebe” ou
“benefício anterior”, nas planilhas de cálculo dos valores retroativos, correspondem estritamente ao valor
recebido a título de aposentadoria excepcional do INSS, não havendo compensação alguma dos efeitos da
readmissão;
j) da improcedência do argumento, atinente aos casos de petroleiros demitidos por participação na
greve de 1983 e readmitidos em 1985, de que não haveria óbice à acumulação dessas readmissões com a
reparação econômica, “por não terem decorrido diretamente de norma concessiva de anistia”, já que tais
afastamentos também tiveram motivação política e a subsequente readmissão teve por fundamento a
superação de tais atos;
k) de as alegações apresentadas em relação ao anistiado beneficiário do Processo CA/MJ nº
2003.01.15011, cuja reparação econômica foi impugnada expressamente no Relatório de Auditoria, não
haverem aportado informações ou argumentos capazes de alterar o entendimento anterior.
24. Em nova manifestação, o Ministro de Estado da Justiça encaminhou a este Tribunal cópia da
Portaria 2023, de 18/6/2009, a qual instaurou procedimento para apuração de eventual ilegalidade das
reparações econômicas, decorrentes de substituições do regime de aposentadoria excepcional pela
prestação mensal, permanente e continuada, concedidas a aeronautas da Vasp. Segundo se informa, a
instauração de tal procedimento decorreria de nova manifestação de entendimento do plenário da
Comissão de Anistia (fls. 329/47), no sentido de que os anistiados que tiveram o retorno ao trabalho
165
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
assegurado não poderiam ser agraciados com reparação vitalícia, pois isso implicaria dupla indenização
de mesma natureza e consequente violação do art. 16 da Lei 10.559/2002.
25. Diante de todo o quadro, a 6ª Secex, em uníssono, apresentou proposta de encaminhamento no
sentido de:
“I – determinar, nos termos do art. 45 da Lei 8.443/92, ao Ministério da Justiça e à Comissão de
Anistia/MJ, que, para o fiel cumprimento do art. 16 da Lei 10.559/2002, com a exclusão de acúmulos de
pagamentos, benefícios ou indenizações sob o mesmo fundamento:
I.1 – revisem, no prazo de 90 dias, promovendo contraditório e ampla defesa, as concessões de
reparação econômica aos anistiados relacionados na tabela abaixo, aos quais foi possibilitado o retorno ao
cargo ou emprego cujo afastamento ensejou a anistia, de acordo com os seguintes critérios:
a) se for devida reparação econômica, o valor deverá corresponder estritamente à diferença, quando
existir, entre as remunerações que o anistiado perceberia caso não houvesse sido afastado por motivação
política e as possibilitadas pela oferta de readmissão ou reintegração, excluindo-se da referida reparação a
correção total ou parcial de tal diferença eventualmente já obtida por vias administrativas ou judiciais;
b) a reparação econômica não deverá contemplar diferenças decorrentes do fato de o anistiado ter
optado por não retornar ao cargo ou emprego, sido posteriormente desligado ou aposentado, ou percebido
as remunerações em valor menor que o possibilitado pela oferta de readmissão ou reintegração, a menos
que fique comprovado, em qualquer dos casos, o nexo com punição política anterior a 5/10/1988;
c) a partir do momento em que a remuneração possibilitada pela readmissão se igualaria à que o
anistiado perceberia caso não houvesse sido afastado – como, por exemplo, ao atingir, em tese, o topo da
carreira possibilitada pela readmissão – a reparação em prestação mensal não mais subsistirá;
I.2 – após a referida revisão:
a) adotem as providências para adequar o pagamento dos valores mensais à quantia efetivamente
devida ou, se for o caso, para cancelar os benefícios mensais;
b) quando a revisão tratar de ato de substituição do regime prevista no art. 19 da Lei 10.559/2002,
poderão ser adotadas as providências com vistas ao restabelecimento do benefício previdenciário que o
anistiado percebia antes da substituição, nos casos em que a reparação econômica em prestação mensal,
permanente e continuada, após a exclusão dos benefícios possibilitados pela oferta de
readmissão/reintegração, resultar menos benéfica que a citada aposentadoria excepcional, exceto se a
Comissão de Anistia/MJ verificar que as aposentadorias excepcionais também não são devidas;
c) se for o caso de restabelecer o benefício previdenciário excepcional, admitir-se-á o pagamento da
reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, no exato valor da aposentadoria
excepcional, durante o período compreendido entre a conclusão do procedimento de revisão e o
restabelecimento do aludido benefício previdenciário, caso não haja melhor alternativa para evitar solução
de continuidade;
d) deduzam os valores pagos indevidamente dos valores eventualmente devidos após a revisão;
e) adotem as providências administrativas ou judiciais para o completo ressarcimento ao erário,
caso não remanesçam valores devidos da reparação econômica suficientes para deduzir a totalidade das
quantias pagas indevidamente;
Nº processo CA/MJ
2003.01.16623
2002.01.14246
2003.01.15346
2003.01.23392
2002.01.14139
Anistiado
Sergio da Silva Del Nero
Denis Toledo Martins
Romeu Rodrigues da Veiga Filho
Ditmar Friedrich Muller
Carlos Alberto Ramos Julio
CPF
924.910.818/49
818.255.878/68
072.586.662/49
697.957.978/91
537.473.648/53
166
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
2003.01.14582
2003.01.20084
2003.01.15341
2003.01.16723
2001.02.01890
2002.01.14162
2002.01.14165
2002.01.14244
2003.01.15518
2003.01.16621
2003.01.16625
2003.02.23206
2002.01.14056
2002.01.14066
2003.01.15521
2003.01.15030
2002.02.24500
2002.01.15533
2003.01.15519
2002.01.14071
2002.01.14242
2002.01.14137
2002.01.15022
2002.01.14068
2002.01.14067
2003.01.15011
Luiz André Beckmann Anet
Alcino Alves de Araújo Filho
João Guilherme Cunha Pontes
Jorge Cristiano Pinheiro Reis
Luiz Sérgio de Almeido Dias
Sidney Guimarães Júnior
Tarciso Tavares
Creusa Besborodco
Nilo Troiano Cury
Isabel Maron de Senna
Paulo Roberto de Senna
Graziella Baggio
Marisa de Cassia Sella
João Francisco Gentina
Frederico Pedro Goelzer
Carlos Alberto Bull Bittencourt
Roselourdes do S Ferreira de Sousa
Neusa Iara Ferreira Heinrichs
Noemi Cardoso
Beatriz Mercedes dos Santos Felipe
Roberto Luiz Marques
Alberto Tiago
Maria Aparecida Zan
Donizetti Aparecida Da Silva
Rosemary Comparim Montanari
Paulo Roberto Almeida Abreu
349.650.337/87
347.317.097/68
282.969.238/15
297.845.737/68
596.712.037/87
039.154.918/96
479.607.878/91
713.513.298/04
035.344.858/31
051.355.188/35
152.701.141/00
791.772.368/04
450.309.369/04
048.635.898/68
184.966.360/20
125.676.987/87
149.826.683/53
168.088.430/15
035.165.628/62
526.298.013/53
432.436.818/04
636.079.308/30
739.772.848/00
805.992.148/72
646.881.008/68
252.737.287-20
I.3 – abstenham-se de realizar qualquer ato que propicie o pagamento de retroativos referentes às
reparações concedidas aos beneficiários relacionados acima, até que se complete a revisão dos processos,
inclusive com o abatimento dos valores pagos a maior em decorrência das concessões irregulares, após o
que, sem prejuízo de acompanhamento posterior pelo Tribunal, estarão autorizados a adotar as medidas
necessárias para que os órgãos competentes efetuem os eventuais pagamentos devidos;
I.4 – no prazo de 60 dias,
a) realizem levantamento de todas as concessões de reparação econômica em prestação mensal,
permanente e continuada, nas quais o interessado já havia sido beneficiado com a possibilidade de
readmissão/reintegração ao cargo ou emprego cujo afastamento fundamentou a declaração de anistia,
realizando as diligências eventualmente necessárias para verificar essa hipótese, especialmente no caso
dos anistiados ex-empregados da VASP, VARIG e Petrobras;
b) verifiquem se aos beneficiários das reparações econômicas concedidas por meio dos Processos
CA/MJ 2003.02.19176, 2003.04.18582 e 2002.01.11833, bem como aos da relação juntada aos autos pela
associação interessada (fls. 334/335, anexo 8), foi anteriormente ofertada readmissão/reintegração ao
cargo ou emprego cujo afastamento fundamentou a declaração da anistia;
I.5 – em relação aos casos eventualmente identificados/confirmados do item precedente, adotem,
imediatamente após a identificação/confirmação, as providências legais e/ou administrativas para fazer
cessar pagamentos retroativos e revisar os valores das prestações mensais de acordo com os critérios
explicitados nos itens I.1 e I.2;
167
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
I.6 - nas próximas apreciações de pedidos de reparação econômica, verifiquem se aos requerentes
foi anteriormente ofertada a readmissão/reintegração ao cargo ou emprego cujo afastamento fundamentou
a declaração de anistia e apliquem, se for o caso, os critérios explicitados na determinação contida do item
I.1;
II – determinar ao Ministério da Justiça que encaminhe a este Tribunal, tão logo concluído, o
resultado das revisões dos benefícios de anistia de que trata o item I, para monitoramento;
III – alertar o Ministério da Justiça e a Comissão de Anistia/MJ que, caso este Tribunal constate
pagamento de benefícios retroativos de reparação econômica não revisada nos termos fixados no item I,
poderá ser instaurada tomada de contas especial para que o dano ao erário decorrente dos pagamentos
indevidos seja imputado solidariamente aos agentes que lhe deram causa;
IV – promover audiência, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c art. 250, inciso
IV, do Regimento Interno/TCU, dos responsáveis arrolados a seguir, para que apresentem, no prazo de
quinze dias, as razões de justificativa pela deliberação a favor da concessão de reparação econômica em
prestação mensal, sem que fosse levado em consideração, na definição do valor da referida prestação, que
ao anistiado já havia sido possibilitada a readmissão ao emprego cujo afastamento fundamentou a
declaração de anistia, violando o art. 16 da Lei 10.559/2002 e possibilitando a ocorrência de dano ao
erário:
a)
Marcio Gontijo, conselheiro da Comissão de Anistia/MJ que atuou como relator e votou
favoravelmente à proposta de deferimento nos Processos de nº 2003.01.16623; 2002.01.14246;
2003.01.15346; 2003.01.23392; 2002.01.14139; 2003.01.14582; 2003.01.20084; 2003.01.15341 e
2003.01.16723, referentes a concessões de reparação econômica a ex-aeronautas da VASP no valor da
remuneração de Comandantes de Aeronave, e no Processos de nº 2001.02.01890; 2002.01.14162;
2002.01.14165; 2002.01.14244; 2003.01.15518; 2003.01.16621; 2003.01.16625; 2003.02.23206;
2002.01.14056; 2002.01.14066, 2002.01.14071, 2002.02.24500, 2002.01.15533, 2003.01.15519,
2002.01.14242, 2002.01.141137, 2002.01.14068, 2002.01.14067, 2003.01.15030, 2002.01.15022 e
2003.01.15521, referentes a concessões de reparação econômica a ex-aeronautas da VASP no valor da
remuneração de Comissários Chefes de Equipe;
Sueli Aparecida Bellato, CPF 686.509.068-34, conselheira da Comissão de Anistia/MJ que votou
em acordo com a proposta do mencionado relator nos Processos de nº 2003.01.16623; 2002.01.14246;
2003.01.15346; 2003.01.23392; 2002.01.14139; 2003.01.14582; 2003.01.20084; 2003.01.15341;
2002.01.14162; 2002.01.14165; 2002.01.14244; 2003.01.15518; 2003.01.16621; 2003.01.16625;
2003.02.23206; 2002.01.14056; 2002.01.14066, 2003.01.16723, 2002.01.14071, 2002.02.24500,
2002.01.15533, 2003.01.15519, 2002.01.14242, 2002.01.141137, 2002.01.14068, 2002.01.14067,
2002.01.15022 e 2003.01.15521;
Deocleciano Elias de Queiroga, CPF 003.023.171-04, conselheiro da Comissão de Anistia/MJ que
votou em acordo com a proposta do mencionado relator nos Processos de nº 2003.01.16623;
2003.01.23392; 2003.01.14582; 2003.01.20084; 2003.01.15341; 2002.01.14162; 2002.01.14165;
2002.01.14244; 2003.01.15518; 2003.01.16621; 2003.01.16625; 2003.02.23206, 2003.01.16723,
2002.01.14071, 2002.02.24500, 2002.01.15533, 2003.01.15519, 2002.01.14242, 2002.01.141137,
2002.01.15022 e 2003.01.15521;
Marcello Lavenère Machado, CPF 002.822.354-34, conselheiro presidente da Comissão de
Anistia/MJ que votou em acordo com a proposta do mencionado relator nos Processos de nº
2001.02.01890; 2002.01.14246; 2003.01.15346; 2002.01.14139; 2002.01.14056, 2002.01.14068,
2002.01.14067, 2003.01.15030 e 2002.01.14066, em substituição a conselheiro ausente; e
Ana Maria de Oliveira, conselheira da Comissão de Anistia/MJ que votou em acordo com a
proposta do mencionado relator nos Processos de nº 2001.02.01890 e 2003.01.15030;
168
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
b)
Marcello Lavenère Machado, CPF 002.822.354-34 conselheiro presidente da Comissão de
Anistia/MJ que atuou como relator e votou favoravelmente à proposta de deferimento no Processo de nº
2003.01.15011, referente à concessão de reparação econômica a ex-empregado da Petrobras, no valor da
remuneração de Analista de Sistema Sênior; José Messias de Souza e Armando de Oliveira Pimentel,
conselheiros da Comissão de Anistia/MJ que votaram em acordo com a proposta do mencionado relator
no Processo de nº 2003.01.15011.
V – determinar à 6ª Secretaria de Controle Externo – 6ª Secex/TCU o monitoramento, em processo
específico, das determinações ora propostas;
VI – encaminhar à Comissão de Anistia/MJ cópia da relação de anistiados de fls. 334/335 do anexo
8, a fim de possibilitar o cumprimento da determinação contida no item I.4 „b‟;
VII – dar ciência aos interessados nos autos da decisão que vier a ser proferida no presente
processo.”
III
26. Antes de mais nada, importante enfatizar que, no caso sub examine neste feito, em momento
algum se questionou a condição de anistiados políticos dos beneficiários, haja vista que o § 5º do art. 8º
do ADCT prevê expressamente a anistia dos empregados de empresas mistas sob controle estatal que
hajam sido punidos ou demitidos em decorrência do Decreto-lei 1.632/78.
27. Oportuno ressaltar, ainda, o aspecto de, nestes autos, já se haver promovido a oitiva de
interessados, identificados ou não, nos termos do § 5º do art. 2º da Resolução TCU 36/1995, na redação
conferida ao dispositivo pela Resolução TCU 213/2008.
IV
28. No que se refere aos argumentos e documentação trazidos aos autos pelos interessados,
acompanho as conclusões da unidade técnica, cujas análises incorporo às minhas razões de decidir,
quanto à rejeição tanto das questões preliminares quanto de mérito por eles levantadas. Os argumentos
apresentados não se mostraram suficientes para afastar o entendimento acerca da ilegitimidade de não se
haver considerado, nas concessões de reparações econômicas analisadas nestes autos, os benefícios
proporcionados, aos anistiados, por ofertas anteriores de readmissão.
29. Nesse sentido, ademais, verifico que as alegações apresentadas pelo Sr. Paulo Roberto Almeida
Abreu (fls. 410/50), já após a conclusão da instrução pela unidade técnica, em nada inovaram,
correspondendo a teses já analisadas e refutadas pela 6ª Secex, em especial quando do exame da
manifestação apresentada, em conjunto, pela Abraspet, Conape e Astape-RJ (fls. 208/59, anexo 8).
Ademais, apesar dos esforços do interessado em procurar demonstrar que sua readmissão na Petrobras
não decorreu de anistia, mas do interesse do Ministro das Minas e Energia em “contratar para a Petrobras
aquela mão de obra altamente especializada, que o regime ditatorial puniu por razões ideológicas,
mediante novo contrato de trabalho, sem nenhum liame com o contrato anterior”, constata-se que o ato de
que resultou seu retorno à Estatal, por ele mesmo apresentado, explicita a resolução de “publicar a relação
dos ex-empregados da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras anistiados pela Lei 6.683, de 20.08.79,
regulamentada pelo Decreto 84.143, de 31 de outubro de 1979” (vide fls. 444/5, anexo 12). Em
acréscimo, o exame de outros elementos aportados aos autos permite a identificação do requerimento,
datado de 27/8/1985, endereçado pelo Sr. Paulo Roberto Almeida Abreu à então Presidente da Comissão
de Anistia da Petrobras (vide fls. 27/9, anexo 11), em que, segundo afirma, após tomar conhecimento
tardio “da existência da Lei 6.683/79, do Decreto 84.143/79 e da Comissão presidida por V. Sa., já findo
o prazo dado àqueles funcionários demitidos por motivos políticos que desejassem ter reparada essa
injustiça”, solicita que lhe sejam “estendidos os procedimentos de readmissão da qual se beneficiarão
tantos ex-companheiros de Petrobras, que a tempo hábil foram informados de tal possibilidade”,
169
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
argumentando que sua desinformação não deveria servir de motivo para que fosse “perpetuada a
arbitrariedade de que fui vítima” (fls. 29, anexo 11). Além disso, pode-se constatar, também, a existência
de expediente, datado de 27/4/1987, remetido pelo interessado ao então Ministro de Estado das Minas e
Energia, em que apresenta “RECURSO contra a Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, pelo não
cumprimento da aplicação completa da Anistia promulgada na Emenda Constitucional 026 de 27 de
novembro de 1985, consoante os fundamentos e fatos seguintes” (fls. 32/5, anexo 11).
30. O próprio Ministério da Justiça, ao encaminhar cópia da Portaria 2023/2009 (fls. 327/8), em que
determinou a instauração de “processo para apuração de eventual ilegalidade das substituições do regime
de aposentadoria excepcional pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, previsto na Lei
10.559/02, concedida aos aeronautas da VASP, entre julho de 2004 e maio de 2005, relacionados no
Anexo desta Portaria”, já havia sinalizado, em relação à quase totalidade dos requerimentos de anistia
listados na medida cautelar adotada em 31/10/2006 (sobre o TC-011.627/2006-4) atinentes ao achado de
auditoria tratado nestes autos, a adoção de providência justamente no sentido pretendido por esta Corte.
Reforçavam tal entendimento os termos do pronunciamento da Comissão de Anistia que fundou a referida
Portaria, de que se pode extrair, entre outros, a manifestação de que “aqueles anistiados que tiveram seu
status quo ante restaurado, ou seja, tiveram o direito de retorno ao trabalho assegurado, não poderiam de
forma alguma serem agraciados com um benefício vitalício, vez que já haviam sido reparados pelo
Estado, implicando dupla indenização da mesma natureza” (vide item 24, fls. 344).
31. No entanto, conforme alertado pela 6ª Secex e consoante se pode verificar a partir do primeiro
trecho transcrito, a medida em questão afirmou-se restrita a aeronautas da Vasp. Possível constatar,
portanto, que a relação anexada à Portaria 2023/2009 não incluía o requerimento de anistia
2003.01.15011, atinente ao Sr. Paulo Roberto Almeida Abreu, também listado na medida cautelar, devido
a tratar-se de anistiado empregado da Petrobras. De minha parte, verifiquei que o ato do Ministro da
Justiça igualmente não se referiu ao requerimento de anistia 2001.02.01890, referente ao Sr. Luiz Sérgio
de Almeido Dias, nesse caso, provavelmente em função de tal interessado não haver, anteriormente, sido
beneficiado com a aposentadoria excepcional de anistiado, como é o caso dos demais (vide § 8, fls. 135,
anexo 4).
32. A proposta da unidade técnica, no entanto, por meio de seus itens I.1 a I.3, com respectivos
desdobramentos, procurou, por segurança, abranger providências a serem adotadas com vistas à revisão
de todas as concessões, relativas ao achado de auditoria aqui tratado, expressamente indicadas na medida
cautelar adotada em 31/10/2006, mesmo no que se refere àquelas sobre as quais já vinha atuando o
Ministério da Justiça.
33. Verificou-se, contudo, de, em momento posterior ao do pronunciamento da unidade técnica,
haver o feito sido objeto de evolução significativa. Encontrando-se os autos já em meu Gabinete, o
Ministro de Estado da Justiça encaminhou cópia dos pareceres conclusivos, das planilhas de cálculos e
das portarias ministeriais que anularam as portarias anteriores de substituição do regime de aposentadoria
excepcional pelo regime de Prestação Mensal, Permanente e Continuada, retificando o valor do benefício,
sendo este novo sem diferenças, em relação a todos os anistiados indicados no Anexo da Portaria
2023/2009, elementos esses organizados no anexo 12 a estes autos, conforme sintetizado no quadro a
seguir:
Concessão anterior
Req. Anistia
Interessado
Vlr.
Retroativo
Mensal
2003.01.15518 Nilo Troiano Cury
6.926,47
1.149.966,93
2003.01.16723 Jorge
Cristiano 18.488,85 2.618.730,64
Pinheiro Reis
2003.01.23392 Ditmar
Friedrich 18.488,85 2.895.948,11
Nova Situação
Vlr.
Retroativo
Mensal
1.122,51
-x7.694,47
-x-
fls.
(anexo
12)
1/25
26/50
5.963,68
51/74
-x-
170
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Müller
2003.01.20084 Alcino Alves de
Araújo Filho
2002.01.14068 Donizetti Aparecida
da Silva
2003.01.15022 Maria Aparecida Zan
2003.01.15341 João
Guilherme
Cunha Pontes
2003.01.15346 Romeu Rodrigues da
Veiga Filho
2002.01.14162 Sidney
Guimarães
Júnior
2002.01.14246 Dênis Toledo Martins
2002.01.14244 Creusa Besborodco
2003.01.14582 Luiz
André
Beckmann Anet
2002.01.14067 Rosemary Comparim
Montanari
2003.01.15521 Frederico
Pedro
Golzer
2003.01.16621 Isabel Maron de
Senna
2002.01.14137 Alberto Tiago
2002.01.14056 Marisa de Cássia
Sella
2002.01.14066 João
Francisco
Gentina
2003.01.15533 Neusa Iara Ferreira
Heinrichs
2003.02.23206 Graziella Baggio
2002.01.14071 Beatriz Mercedes dos
Santos Felipe
2002.01.14165 Tarciso Tavares
2003.01.15030 Carlos Alberto Bull
Bittencourt
2003.01.16625 Paulo Roberto de
Senna
2003.01.15519 Noemi Cardoso
2002.01.14242 Roberto
Luiz
Marques
2003.02.24500 Roselourdes
do
Socorro Ferreira de
Sousa
2003.01.16623 Sérgio da Silva Del
Nero
2002.01.14139 Carlos Alberto Ramos
Júlio
18.488,85
2.121.058,74 11.056,67
-x-
75/98
6.926,47
554.529,15
-x-
99/122
6.926,47
18.488,85
728.652,76
4.537,73
2.075.799,50 11.056,67
-x-x-
123/47
148/71
18.488,85
2.918.424,39 5.612,05
-x-
172/95
6.926,47
1.205.257,67 1.427,58
-x-
196/221
18.488,85
6.926,47
18.488,85
3.132.458,16 4.212,96
486.237,30
6.105,20
2.739.609,09 6.909,07
-x-x-x-
222/44
245/68
269/92
6.926,47
488.347,48
6.057,04
-x-
293/316
6.926,47
1.151.524,54 1.803,43
-x-
317/40
6.926,47
1.224.794,89 1.377,30
-x-
341/65
6.346,75
6.926,47
456.264,58
5.424,18
1.226.310,81 1.233,17
-x-x-
366/90
391/413
6.926,47
143,701,07
8.309,90
-x-
414/38
6.926,47
658.059,16
4.994,19
-x-
439/62
6.926,47
6.926,47
648.257,60
758.544,41
5.042,29
4.278,50
-x-x-
463/83
484/508
6.926,47
6.926,47
1.128.798,20 1.870,58
604.296,39
5.140,26
-x-x-
509/32
533/56
6.926,47
1.168.417,61 1.694,19
-x-
557/81
6.926,47
6.926,47
913.384,27
269.105,67
2.150,48
7.509,19
-x-x-
582/605
606/29
6.926,47
992.099,87
2.810,89
-x-
630/54
18.488,85
3.427.296,93 2.447,18
-x-
655/79
18.488,85
2.793.339,66 6.429,69
-x-
385/409
5.624,42
171
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
34. Verifica-se que em tais procedimentos, a partir da constatação de que a aposentadoria
excepcional de anistiado político dos interessados seria legal e considerando que, nos termos do caput do
art. 19 da Lei 10.559/2002, a conversão daquele direito em prestação mensal constituiria um direito dos
interessados, mas que, no caso, não se poderia deixar de levar em conta a vedação de acumulação de
pagamentos, benefícios ou indenização sob o mesmo fundamento, nos moldes do disposto no art. 16 da
Lei 10.559/2002, a Comissão de Anistia/MJ procurou averiguar que parâmetros haveriam sido levados
em consideração, pelo INSS, para a concessão daquele primeiro benefício. A constatação, em todos os
casos, sempre foi no sentido de que, a exemplo do texto constante do processo atinente ao requerimento
2003.01.15518 (vide fls. 20, anexo 12):
“37. Assim, pela leitura da diligência citada, fica evidente que o INSS, ao proceder à análise do
requerimento de aposentadoria, levou em consideração, para fins de fixação dos valores, a remuneração
que o anistiado receberia se na ativa estivesse, considerando as promoções a que teria direito, fato que
reforça o argumento de que o anistiado recebeu todas as promoções a que teria direito, ou seja, foi
amplamente reparado pelo estado brasileiro, pelas perseguições sofridas.”
35. À vista desse quadro, o procedimento, para o cálculo do novo valor da prestação mensal,
permanente e continuada, foi de aplicar, sobre o valor da aposentadoria excepcional de anistiado político,
os índices de reajuste da categoria do beneficiário considerados devidos (vide, e.g., fls. 2 e 25, anexo 12).
36. Conforme, aliás, se pode aferir a partir da leitura do quadro inserido no parágrafo 33 logo
acima, na quase totalidade dos casos examinados (a única exceção ocorreu no caso do Requerimento de
Anistia 2002.01.14066, atinente ao Sr. João Francisco Gentina, em que, após a aplicação dos índices da
categoria sobre o valor de sua aposentadoria excepcional de anistiado político, obteve-se valor
ligeiramente superior ao anteriormente fixado, só que sem retroativo) o resultado do procedimento foi de
obter-se prestação mensal menor do que a anteriormente fixada e, desta feita, sem previsão de retroativo.
37. Ora, considero que, em relação aos requerimentos de anistia indicados, o procedimento adotado
pela Comissão de Anistia e pelo Ministério da Justiça lograram sanar a irregularidade anteriormente
identificada. Assim, considero configurada, em relação aos beneficiários referidos no quadro do parágrafo
33, a perda de objeto da medida cautelar anteriormente adotada, já que a vedação então estabelecida
referia-se a pagamentos relativos a períodos pretéritos (retroativos), direito que não mais se reconhece.
38. Apenas não verifico, nos autos, elementos que permitam concluir acerca de que providências já
haveriam sido adotadas, ou se encontrariam em andamento, em relação à restituição dos pagamentos
eventualmente feitos a maior, tanto no que refere a retroativos, quanto no que tange às próprias prestações
mensais. Quanto a esse aspecto, portanto, entendo suficiente expedir determinação para que o Ministério
da Justiça preste as mencionadas informações.
39. No que se refere aos requerimentos de anistia 2003.01.15011 (Sr. Paulo Roberto Almeida
Abreu) e 2001.02.01890 (Sr. Luiz Sérgio de Almeido Dias), no entanto, até o momento não foram
aportados elementos que permitam concluir pelo término de seu reexame, ainda que as respectivas
páginas de andamento processual sinalizem a sua recente movimentação, provavelmente com tal
finalidade (vide fls. 458/9). Considerando, contudo, as por vezes difíceis diligências exigidas para a
revisão de tais processos, bem como a necessidade do respeito à ampla defesa dos interessados, não creio
que a fixação de prazo para a conclusão dos procedimentos seria caminho adequado, em especial por
constatar o bom empenho que vem sendo demonstrado pela Comissão de Anistia/MJ em promover
verificações e correções em função das ponderações deste Tribunal.
40. Em sentido diverso, avalio que a questão pode ser apropriadamente equacionada mediante
determinação para que a Comissão informe ao TCU as providências adotadas em relação aos citados
interessados, inclusive quanto ao ressarcimento, tão logo concluídos os correspondentes processos.
172
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
41. Concordo, contudo, com a ponderação da unidade instrutiva de que os casos de acúmulo de
benefícios de anistia concedidos com o mesmo fundamento, em função da concessão de reparações em
prestações mensais, permanentes e continuadas, sem considerar se não foi outrora ofertada ao requerente
a readmissão ou reintegração ao cargo ou emprego cujo afastamento fundamentou a declaração de anistia,
podem não se restringir aos identificados na auditoria. Assim, acompanho em parte, com os eventuais
ajustes de forma julgados pertinentes, as propostas inseridas nos subitens I.4 e I.5, restringindo a análise
aos beneficiários mencionados na alínea “b”.
42. Avalio como apropriada, também, a sugestão de, doravante, na análise dos pedidos de reparação
econômica, incluir a verificação quanto a se anteriormente foi ofertada ao requerente a readmissão ou
reintegração ao cargo ou emprego cujo afastamento fundamentou a declaração de anistia, no mesmo
sentido da proposição constante no subitem I.6.
43. Tendo em conta a forma como vem sendo conduzido o tema pela Comissão de Anistia e pelo
Ministério da Justiça, bem como as disposições dos normativos deste Tribunal acerca do obrigatório
monitoramento das determinações expedidas por esta Casa, deixo de acompanhar as proposições
constantes dos itens II, III e V.
44. Deixo, também, de acompanhar as proposições de audiência constantes do item IV e
desdobramentos, por entender que o achado de auditoria tratado nestes autos correspondeu a constatação
decorrente de acurada interpretação de dispositivos legais. Assim, considero escusável a conduta dos
membros da Comissão de Anistia/MJ.
45. Por fim, acompanho, com alguns ajustes, as propostas de encaminhamento de cópias da
deliberação que vier a ser adotada, nos termos dos itens VI e VII.
Diante do exposto, com as vênias de estilo pelas divergências parciais em relação à proposta da
unidade técnica, manifesto-me no sentido de que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à
consideração deste Egrégio Plenário.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de fevereiro de 2011.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
ACÓRDÃO Nº 258/2011 – TCU – Plenário
1. Processo TC-026.846/2006-7 (com 1 volume e 11 anexos, o anexo 8 com 1 volume e o anexo 12
com 2 volumes).
2. Grupo II – Classe V – Assunto: Relatório de auditoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Ana Maria de Oliveira, CPF não identificado; Deocleciano Elias de Queiroga,
CPF 003.023.171-04; Marcello Lavenère Machado, CPF 002.822.354-34; Márcio Gontijo, CPF
144.880.351-91; Sueli Aparecida Bellato, CPF 686.509.068-34.
3.2. Interessados: Alberto Tiago, CPF 636.079.308-30; Alcino Alves de Araújo Filho, CPF
347.317.097-68; Beatriz Mercedes dos Santos, CPF 562.298.013-53; Carlos Alberto Bull Bittencourt,
CPF 125.676.987-87; Carlos Alberto Ramos Júlio, CPF 537.473.648-53; Creusa Besborodco, CPF
713.513.298-04; Dênis Toledo Martins, CPF 818.255.878-68; Ditmar Friedrich Müller, CPF
697.957.978-91; Donizetti Aparecida da Silva, CPF 805.992.148-72; Frederico Pedro Goelzer, CPF
184.966.360-20; Graziella Baggio, CPF 791.772.638-04; Isabel Maron de Sena, CPF 051.355-188-35;
João Francisco Gentina, CPF 486.351.898-68; João Guilherme Cunha de Pontes, CPF 282.969.238-15;
173
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Jorge Cristiano Pinheiro Reis, CPF 297.845.737-68; Luiz André Beckmann Anet, CPF 349.650.337-87;
Luiz Sérgio de Almeido Dias, CPF 596.712.037-87; Maria Aparecida Zan, CPF 739.772.848-00; Marisa
de Cássia Sella, CPF 450.309.369-04; Neusa Iara Ferreira Heinrichs, CPF 168.088.430-15; Nilo Troiano
Cury, CPF 035.344.858-31; Noemi Cardoso, CPF 035.165.628-62; Paulo Roberto Almeida Abreu, CPF
252.737.287-20; Paulo Roberto de Senna, CPF 152.701.141-00; Roberto Luiz Marques, CPF
432.436.818-04; Romeu Rodrigues da Veiga Filho, CPF 072.586.662-49; Roselourdes do Socorro
Ferreira de Sousa, CPF 149.826.683-53; Rosemary Comparim, CPF 646.881.008-68; Sérgio da Silva Del
Nero, CPF 924.910.818-49; Sidney Guimarães Júnior, CPF 039.154.918-96; Tarciso Tavares, CPF
479.607.878-91; Associação Brasileira dos Anistiados Políticos do Sistema Petrobras e demais Empresas
Estatais – Abraspet, CNPJ 01.640.966/0001-56; Associação Nacional dos Anistiados da Petrobras –
Conape, CPNJ 68.601.087/0001-96; Associação dos Trabalhadores Aposentados, Pensionistas e
Anistiados da Petrobras e Subsidiárias no Estado do Rio de Janeiro – Astape, CNPJ 27.970.888/0001-41;
Sindicato Unificado dos Petroleiros do Estado de São Paulo – Regional Campinas, CNPJ
07.550.157/0001-30.
4. Unidades: Ministério da Justiça – MJ, Comissão de Anistia – CA/MJ e Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão – MP.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: 6ª Secex.
8. Advogados constituídos nos autos: Adilson Vieira, OAB/DF 13.535; Alexandre Tarciso Tavares,
OAB/SP 207.519; André Francisco Neves Silva da Cunha, OAB/DF 16.959; Cláudia Maria de Medeiros
Dalla Costa, OAB/RJ 85.411; Elisa Barros Horsth, OAB/DF 21.490; Fernanda Bernardo Ancona Lopez,
OAB/SP 222.868; Flávia Acerbi Wendel Carneiro Queiroz, OAB/SP 163.597; Henrique Craveiro Braga,
OAB/DF 26.229; Isabel Cristina de Sá Bittencourt Câmara e Silva, OAB/BA 21.522; Kadra Regina
Zeratin Rizzi, OAB/SP 273.589; Luiz José Bueno de Aguiar, OAB/SP 48.353; Marcelo Augusto
Bernardes Normando, OAB/DF 8.130; Marcelo Pires Torreão, OAB/DF 19.848; Márcio Luiz Silva,
OAB/DF 12.415; Maria Aline Martins de Andrade Aragão, OAB/DF 23.578; Mariana Azevedo Reis de
Toledo, OAB/SP 215.077; Miguel Wilson de Sousa, OAB/DF 12.199; Rayanna Lemes Werneck
Rodrigues, OAB/DF 20.699; Wilson Souza de Carvalho, OAB/RJ 102.096.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos correspondentes a um dos quatro apartados constituídos
a partir do TC-011.627/2006-4, esse referente a relatório de auditoria realizada com vistas a verificar a
regularidade de indenizações concedidas pelo Ministério da Justiça a anistiados políticos com fundamento
na Lei 10.559/2002, cuidando o presente do achado de auditoria atinente ao acúmulo de benefícios da
anistia concedidos com o mesmo fundamento,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reconhecer, em relação aos beneficiários dos Requerimentos de Anistia 2003.01.15518,
2003.01.16723, 2003.01.23392, 2003.01.20084, 2002.01.14068, 2003.01.15022, 2003.01.15341,
2003.01.15346, 2002.01.14162, 2002.01.14246, 2002.01.14244, 2003.01.14582, 2002.01.14067,
2003.01.15521, 2003.01.16621, 2002.01.14137, 2002.01.14056, 2002.01.14066, 2003.01.15533,
2003.02.23206, 2002.01.14071, 2002.01.14165, 2001.01.15030, 2003.01.16625, 2003.01.15519,
2002.01.14242, 2003.02.24500, 2003.01.16623 e 2002.01.14139, a perda de objeto da medida cautelar
adotada por intermédio do Despacho proferido em 31/10/2006 sobre o TC-011.627/2006-4, tendo em
vista o teor das Portarias MJ 3610/2009, 3606/2009, 3588/2009, 3599/2009, 3601/2009, 3585/2009,
3591/2009, 3597/2009, 3605/2009, 3607/2009, 3598/2009, 3594/2009, 3592/2009, 3586/2009,
174
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
3604/2009, 3584/2009, 3593/2009, 3603/2009, 3589/2009, 3608/2009, 3587/2009, 3583/2009,
3609/2009, 3600/2009, 3590/2009, 3602/2009, 3595/2009, 3596/2009 e 4103/2009;
9.2. determinar ao Ministério da Justiça que informe a este Tribunal, em relação aos processos
mencionados no item 9.1, as providências adotadas no que tange à obtenção do ressarcimento, quando for
o caso, dos valores de reparação econômica anteriormente concedidos e já eventualmente pagos, a título
tanto de retroativos quanto de prestações mensais;
9.3. determinar à Comissão de Anistia/MJ que informe a este Tribunal as providências adotadas em
relação aos:
9.3.1. Srs. Luiz Sérgio de Almeido Dias (Req. Anistia 2001.02.01890) e Paulo Roberto Almeida
Abreu (Req. Anistia 2003.01.15011), tão logo concluídos os correspondentes processos para apuração de
eventuais falhas em suas concessões de reparação econômica, inclusive quanto ao ressarcimento, caso os
valores apurados sejam inferiores àqueles já pagos;
9.3.2. beneficiários dos Processos CA/MJ 2003.02.19176, 2003.04.18582 e 2002.01.11833 e
aqueles relacionados pela Astape-RJ, conforme relação inserida às fls. 332/3, anexo 8, na hipótese de ter
sido ofertada a possibilidade de readmissão ou reintegração ao cargo ou emprego cujo afastamento
fundamentou a declaração de anistia, inclusive quanto ao ressarcimento, caso os novos valores apurados
sejam inferiores àqueles já pagos;
9.4. recomendar à Comissão de Anistia/MJ que doravante, na análise dos pedidos de reparação
econômica, inclua a verificação quanto a se anteriormente foi ofertada ao requerente a readmissão ou
reintegração ao cargo ou emprego cujo afastamento fundamentou a declaração de anistia;
9.5. encaminhar cópia deste acórdão, bem como das peças que o fundamentam, aos interessados, à
Secretaria Executiva do Ministério da Justiça, à Comissão de Anistia/MJ e à Secretaria de Recursos
Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
9.6. encaminhar à Comissão de Anistia/MJ cópia da relação inserida às fls. 332/3, anexo 8, a fim de
viabilizar o cumprimento da determinação constante do subitem 9.2.2;
9.7. determinar o arquivamento destes autos, com fulcro no inc. IV do art. 169 do Regimento
Interno.
10. Ata n° 4/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 9/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0258-04/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José
Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer
Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
(Assinado Eletronicamente)
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
175
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO II – CLASSE VII - Plenário
TC 023.803/2006-6 [Apenso: TC 030.402/2007-5]
Natureza: Representação
Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ - MEC
Responsáveis: Aloísio Teixeira (385.691.087-53); Rodrigo Sobral Rollemberg (245.298.501-53);
Sylvia da Silveira Mello Vargas (004.360.707-15); Universidade Federal do Rio de Janeiro
(42.429.480/0001-50)
Interessados: Receita Federal do Brasil (RFB), Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT),
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e Sindicato Nacional dos
Oficiais de Marinha Mercante (Sindmar)
Advogados: Joelson Dias (OAB/DF nº 10.441); Donne Pisco (OAB/DF nº 22.812); Juliana
Fernandes da Silva (OAB/RJ nº 107.867); Enoque Alves da Silva (OAB/RJ nº 101.086); Gabriela G.
Rollemberg (OAB/DF nº 25.157); Pedro Bannwart Costa (OAB/DF nº 26.798); Ubiratan Menezes da
Silveira (OAB/DF nº 26.442); Rodrigo da Silva Pedreira (OAB/DF 29.627); Andreive Ribeiro de Sousa
(OAB/DF 31.072); João Batista dos Santos (OAB/RJ nº 16.281); Aldelina Lopes Monteiro (OAB/RJ nº
45.493); Ana Cláudia de Lemos Santos (OAB/RJ nº 101.045); Hélio Henrique Bastos Machado (OAB/RJ
nº 48.648); Tânia Amaral Gomes Gonçalves (OAB/RJ nº 83.676); Ígor Miranda (OAB/DF nº 25.158).
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE UFRJ E SINDMAR.
IMPLANTAÇÃO DO COMPLEXO DE SIMULAÇÃO AQUAVIÁRIO. DISPENSA INDEVIDA DE
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. MULTA. DETERMINAÇÕES.
Relatório
Adoto, com os ajustes pertinentes, a instrução elaborada pela unidade técnica (fls. 372/383, Vol. 1):
“1. Trata-se de representação ( fls. 1 a 7 ), feita inicialmente pelo analista da presente instrução,
sobre possíveis irregularidades na aquisição de simulador aquaviário pela UFRJ, com recursos oriundos
de emenda parlamentar deflagrada pela então Deputada Federal Jandira Feghali, com instalação do
equipamento no Sindicato Nacional dos Oficiais de Marinha Mercante, doravante aqui denominado de
SINDMAR, presidido, segundo as notícias veiculadas pela imprensa, pelo marido da Sra. Deputada e sem
utilização potencial do simulador prevista pela universidade, a qual também não teria aplicado, na
aquisição, os procedimentos legais estipulados pela Lei de Licitações e Contratos.
2. Foi feita inspeção da qual resultou relatório às fls. 189 a 201, com proposta de audiência de três
responsáveis (fls. 209 a 214), cujas respostas apresentando razões de justificativa são aqui analisadas.
3. Tendo em vista que as respostas apresentadas por dois dos responsáveis, o Sr. Reitor Aloísio
Teixeira e a Sra. Vice-Reitora Sylvia da Silveira Mello Vargas, têm o mesmo teor, ainda que as questões
específicas de cada um difiram em número, pois a esta última foram em número de cinco e ao primeiro de
oito, serão analisadas em conjunto no tópico 5 adiante. Essas respostas estão às fls. 248 a 255 e 338 a 368,
algumas em duplicidade no que se refere às da Sra. Vice-reitora, uma vez que chegaram à Secex-RJ
inicialmente em fax, aqui mantido para fins de registro histórico processual e para segurança quanto a
pedidos de vista que foram feitos após numeração dos autos.
4. A indexação de nossa análise será feita em relação à resposta do Sr. Aloísio Teixeira, às fls. 356 a
368, a qual, frisamos, tem o mesmo conteúdo da resposta da outra responsável.
5. Análise das respostas do Sr. Reitor Aloísio Teixeira e da Sra. Vice-Reitora Sylvia da Silveira
Mello, para que apresentem razões de justificativa para o fato de terem sido, em afronta aos princípios
constitucionais da eficiência, da legalidade e da moralidade, a despeito de seu poder discricionário,
176
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
realizados, pela universidade, procedimentos de aquisição de equipamento simulador aquaviário, com
recursos oriundos de emenda parlamentar, com os seguintes parâmetros de afronta a esses princípios:
Questão apresentada aos dois responsáveis - inexistência de qualquer embasamento de necessidade
de tal equipamento para a UFRJ, como demonstram os conteúdos programáticos de seus cursos de
graduação em engenharia naval ou de pós-graduação na área oceânica da COPPE e também a ausência de
qualquer participação técnica dessas áreas no processo 023079.041257/05-46 ou nos procedimentos de
instalação, testes e entrada em operação do equipamento no Sindmar;
Questão apresentada apenas ao Sr. Aloísio Teixeira - inexistência de procedimento licitatório, a
despeito da possibilidade de concorrência internacional, tendo em vista a coleta de preços efetuada em
substituição ao cabível processo legal, onde foram consultadas três empresas representantes de
fornecedores internacionais;
Questão apresentada aos dois responsáveis - instalação do equipamento adquirido pela universidade
no Sindmar, sem qualquer previsão de ressarcimentos de locação ou participação nos rendimentos
auferidos por esse sindicato em futuros treinamentos por ele oferecidos, instalação essa feita com base em
convênio assinado em data posterior aos procedimentos de aquisição do simulador;
Questão apresentada apenas ao Sr. Aloísio Teixeira - escolha de empresa fornecedora, durante
processo de aquisição 023079.041257/05-46, feita por servidor administrativo do gabinete da reitoria,
especificamente o coordenador de convênios e relações internacionais em desrespeito aos critérios
objetivos previstos no art. 45 da Lei n.º 8.666/1993 e sem consulta a qualquer área técnica da UFRJ,
mesmo as alegadas como possíveis futuras usuárias potenciais de tal equipamento;
Questão apresentada apenas ao Sr. Aloísio Teixeira - inexistência de qualquer contrato, bem como
de quaisquer instrumentos formais de garantia e de manutenção, entre a UFRJ e a empresa Transas USA
Inc., fornecedora do simulador aquaviário, em contundente desrespeito à Lei n.º 8.666/1993, em todo o
seu Capítulo III, tendo sido todo o processo de aquisição por importação efetuado com a intermediação de
despachante aduaneiro (Sr. Roberto Noronha Loja) e por depósitos no Banco do Brasil de valores para
conversão cambial e pagamento direto ao fornecedor estrangeiro;
Questão apresentada aos dois responsáveis - inexistência de qualquer acompanhamento técnico
efetivo no recebimento, instalação e testes do equipamento adquirido, em afronta aos arts. nos 66 a 76 da
Lei n.º 8.666/1993, que assim o exige;
Questão apresentada aos dois responsáveis - utilização de cotas de importação destinadas à UFRJ
pelo CNPq para a aquisição de equipamento que, na verdade, mostrou-se sem efetividade acadêmica para
as áreas de Engenharia Naval e Oceânica da Universidade; e
Questão apresentada aos dois responsáveis - permissão do envolvimento da universidade em ações
de alocação de recursos financeiros orçamentários, oriundos de emenda parlamentar, em finalidade
diversa das missões e objetivos originais dessa instituição pública de ensino, com o agravante de terem os
entendimentos entre o Sindmar, a empresa que viria a ser fornecedora e alguns setores da universidade
antecedido a assinatura de qualquer convênio formal eficaz entre a universidade e o sindicato em pauta.
5.1 Nossa análise para cada item:
a- Resposta às fls. 356 a 359.
É interessante destacar, de início, o trecho ( fls. 356, 4º parágrafo ) em que é dito que “...não se
cogitou incluir sua utilização como uma ferramenta de apoio às atividades de formação e pesquisa na área
de engenharia oceânica ”, o que já demonstra que não existia, antes da emenda parlamentar, necessidade
efetiva do simulador na UFRJ. As alegadas dificuldades financeiras, que são, notoriamente, clássicas em
instituições de ensino brasileiras, nunca foram empecilho para a obtenção, ainda que demorada ou
tortuosa, de outros equipamentos e recursos já conseguidos pela UFRJ, sozinha ou com auxílio de suas
fundações de apoio. Por que, especificamente, teria esta necessidade, se existente, esperado pela
deflagração da emenda parlamentar que culminou com a instalação do equipamento em sindicato
177
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
presidido pelo próprio marido da autora da Emenda, com intervenção apenas administrativa da
universidade, como aqui procuraremos demonstrar?
Ressalte-se também o trecho ( fls. 357, 2º. parágrafo ) “foi exatamente em razão dessa carência,
identificada à época ...”. Ora, isso contradiz, mais uma vez, qualquer necessidade anterior, já que o
próprio responsável declara ter notado a carência exatamente à época da geração da emenda parlamentar.
Note-se, logo a seguir, o trecho “a UFRJ se interessasse e se empenhasse pelo projeto de tornar viável a
disponibilização para seus alunos, docentes e pesquisadores de um simulador...”. Não se notam nos autos
ou nos resultados de nossa inspeção nenhum empenho técnico ou pedagógico por parte da UFRJ, além
dos administrativos, reativos às respostas do SINDMAR e das empresas proponentes, bem como não foi
detectada, na inspeção, nenhuma participação de alunos, docentes ou pesquisadores em interação com o
equipamento.
A alegada previsão de utilização do equipamento em duas disciplinas da UFRJ ( fls. 358 a 359 ),
encontra-se toda redigida em tempos futuros e não está prevista nos dois quadros que, estes sim,
apresentam as metodologias das disciplinas constantes dos planos programáticos extraídos dos sistemas
acadêmicos em bases de dados da universidade. Ressalte-se o trecho (fls. 359, final do item a) em que é
dito que “as dificuldades e cuidados necessários e inerentes à instalação e ajuste do sofisticado
equipamento retardaram o início efetivo de sua instalação (...) apenas mais recentemente se tornasse
possível a sua incorporação ao escopo dessas atividades”. Como contra-argumento, basta relembrar que
desde a época de nossa inspeção o equipamento já estava instalado e em operação no SINDMAR, sem ter
recebido, como declarado pelo próprio diretor do mesmo, nenhuma vista técnica ou acadêmica da UFRJ.
Adiante veremos também análise do relatório de visita do Ministério da Ciência e Tecnologia que
demonstra ( fls. 331 ) que o equipamento já estava instalado e pronto para uso há tempos.
b- Resposta às fls. 359 e 360.
Vale apontar a oportunidade de uma releitura às fls. 191 a 194, onde se demonstra, em nosso prévio
Relatório de Inspeção, que o processo de aquisição dos equipamentos foi, na verdade, conduzido pelas
próprias empresas interessadas e pelo SINDMAR, desde suas especificações técnicas até a análise de
propostas. Ressaltando o próprio trecho ( fls. 359, último parágrafo) em que o responsável declara que
seguiu o art. 24, inciso XXI, da Lei de Licitações e Contratos, é importante registrar que este se refere
(conforme declaração do próprio Ministério da Ciência e Tecnologia para o caso, às fls. 326 e 327, itens a
e b) à aquisição de bens destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica (o que é acolhido
pela doutrina defendida, por exemplo, por Marçal Justen Filho em sua obra Comentários à Lei de
Licitações e Contratos Administrativos, página. 262, item 27.4), o que, obviamente, não foi o caso, pois a
UFRJ não se utiliza, até o momento, do equipamento para atividade que possa ter relação com essas
áreas.
Em última instancia, caso o equipamento venha a ter, adiante, alguma inclusão do tipo analisado no
anterior item a (que seria, convenhamos, “ forçada ”) em alguma disciplina curricular, não o seria com o
intento de pesquisa e sim como ferramenta instrucional.
c- Resposta às fls. 360 e 361.
Com relação ao trecho “foram, portanto, identificados os méritos e as razões do estabelecimento de
um acordo de cooperação técnica com o Sindmar, entidade representativa de classe, que poderia dispor de
espaço físico adequado e recursos financeiros adicionais necessários à instalação plena do equipamento,
pessoal dedicado à operação do sofisticado centro (CSA), além de representar uma categoria de
profissionais direta e fortemente interessada em se recapacitar e aperfeiçoar seu treinamento através do
uso compartilhado do simulador”, temos a comentar o seguinte:
que méritos conferem a um sindicato a qualificação para um convênio com uma universidade
federal, que foi firmado em paralelo com (e, tudo indica, para a) a alocação da emenda parlamentar, como
demonstrado às fls. 191 e 192 em nosso relatório de inspeção;
178
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
como apenas o sindicato deteria a capacidade financeira e logística para a aquisição e instalação, se
os recursos financeiros não foram dele oriundos e o espaço utilizado é de apenas meio andar, como
constatado em nossa visita de inspeção;
como apenas o sindicato possuiria pessoal especializado se o próprio responsável, no item a acima,
declara que o equipamento é de grande valia para uso pelos professores da UFRJ. Adiante veremos, em
relatório de visita do Ministério da Ciência e Tecnologia ( fls. 331, item 1 em seu início ), que é realmente
o Sindmar, como único beneficiário do equipamento, que treinou pessoal para a operação;
qual o interesse da UFRJ em defender, no que se refere a capacitação e treinamento, uma
determinada categoria de profissionais?
como o uso é compartilhado se nenhum setor técnico ou acadêmico da UFRJ visitou ou utilizou o
equipamento até o momento, ou pelo menos, até a data de nossa prévia Inspeção ( fls. 194, parágrafo
final).
Com relação ao parágrafo (fls. 360, 2º. do item c) em que o responsável procura apresentar razões
para a inexistência de quaisquer compromissos de ressarcimento, por parte do Sindmar, pelo uso que fará
de um equipamento adquirido pela UFRJ, nota-se a redação, na parte b, toda elaborada em tempo futuro e
sem quaisquer garantias quanto à não utilização real pelo Sindmar sem remuneração à universidade,
restando também a inevitável pergunta: se o sindicato não utiliza ainda o equipamento como principal
interessado, como dito na parte a, que uso tem o equipamento afinal, se a UFRJ também não o utiliza,
como aqui demonstrado em outros tópicos? Não foi enviada nenhuma minuta de aditivo, o qual segundo o
responsável está em fase de elaboração na UFRJ ( fls. 360, final do penúltimo parágrafo ).
Quanto à aquisição dos equipamentos ter sido deflagrada em data anterior à assinatura de convênio
entre a Universidade e o Sindmar, o responsável ( fls. 360, último parágrafo ) ao fim de redação que
reconhece a inobservância de exigências legais para firmar o convênio, traz como embasamento a “
vontade prévia das partes ” em firmar esse instrumento, o que, certamente, não esclarece a inexistência do
interesse prévio da UFRJ em ter como necessário o equipamento nem traz legalidade aos procedimentos
de aquisição conduzida pela Universidade. É interessante uma releitura de parte de nosso relatório de
inspeção às fls. 191 e 192.
d- Resposta ás fls. 361.
Não é técnica ou processualmente cabível a aceitação, como pretendido pelo responsável (fls. item
d, fls. 361 e fls. 366), de uma declaração firmada à época da elaboração das razões de justificativa, que
atrele uma análise feita por servidor não capacitado da UFRJ para a questão, a um professor da área que
não aparecia mencionado em nenhum ponto dos autos e também não foi mencionado em nenhum contato
feito pela equipe de inspeção, na UFRJ ou no Sindmar. Relembramos, também, como já feito no relatório
às fls. 193, último parágrafo e 194, que a análise das propostas, à época, trouxe itens que não tinham
aparecido nem mesmo nas propostas técnicas enviadas. Como seriam então conhecidas pela UFRJ, seja
pelo servidor não habilitado que fez as comparações à época ou pelo professor que agora surgiu como
tendo delas participado?
e- Resposta às fls. 361 e 362.
Com relação à inexistência de qualquer contrato, bem como de quaisquer instrumentos de garantia e
de manutenção para o equipamento, o responsável apresenta em especial o trecho ( fls. 361, último
parágrafo) “tendo em vista a complexidade do processo de instalação e de ajustes para o funcionamento
eficaz dos equipamentos adquiridos, é de ressaltar-se que o contrato de manutenção e garantia passará a
ter vigência a partir da data de início da plena instalação do conjunto”. É interessante relembrar que, em
nossa visita de inspeção (fls. 194 e 195), já encontramos o equipamento funcionando no Sindmar, em fins
de outubro de 2006, mesmo com as alegadas, nesta resposta, complexidade e necessidade de ajustes. Não
existe também, em qualquer ponto dos autos do presente ou de outros processos na UFRJ nem nestas
respostas, minutas desse contrato. Estranhe-se também a difusa menção do “início da plena instalação”
179
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
quando se deveria pensar, como é usual no mercado, em entrega final do equipamento, o que, ressalte-se,
já ocorreu no Sindmar.
O trecho (fls. 361, em seu final) que menciona “especialistas das áreas técnicas da universidade,
conforme mencionados na resposta ao item a” remete aos professores das duas disciplinas que teriam a
alegada intenção de uso do simulador, algo já analisado acima e dissonante dos reais conteúdos
programáticos constantes dos sistemas internos da UFRJ. E, mais uma vez, encerra-se o parágrafo com
uma declaração em tempo futuro, em nada esclarecedora: “tão logo seja firmado o contrato”.
Quanto à garantia, o responsável apresenta (fls. 362, 1º. parágrafo, 367 e 368) uma declaração
enviada pela fornecedora do equipamento, em inglês e traduzida pela UFRJ. Ainda que não se
apresentasse já como óbvia a impossibilidade desta mensagem substituir contratos formais, é de
mencionar o fato da declaração ter sido endereçada a “quem interessar possa”, dentro da universidade e
também não especificar modelos, números de série ou nenhum item correlato aos equipamentos
entregues. Confirmando a impropriedade da carta-mensagem, note-se o trecho “todos os itens acima não
incluem frete”, o que indica que pode ter havido „colagem‟ de modelos de carta-proposta, uma vez que
garantia não pode mesmo, incluir frete. Note-se também o trecho „a garantia dos fabricantes começa na
data em que a Transas compra o equipamento dos fabricantes‟. E a universidade, compradora pública dos
equipamentos, como teria contada a sua garantia?
Quanto aos procedimentos cambiais e de rotinas de importação, reconhece o responsável, no trecho
( fls. 362, 3º. parágrafo ) que „está adotando providências no sentido de otimizar, através da Receita
Federal, o credenciamento de servidor do quadro da instituição (...) eliminado-se, assim, a terceirização”.
Isto será alvo de determinação adiante proposta.
f- Resposta às fls. 362 e 363.
Quanto à inexistência de qualquer acompanhamento técnico efetivo no recebimento, instalação e
testes do equipamento adquirido, o responsável insere (fls. 362 e 363), mais uma vez, a previsão futura de
ações pela Universidade, estratégia que se mostra em descompasso com a real instalação já concluída no
Sindmar, desde pelo menos nossa visita de Inspeção, apontando ( fls. 363, 2º. parágrafo ) também a
existência de visitas técnicas já ocorridas que não têm confirmação nos depoimentos por nós colhidos na
inspeção, não aparecendo também como menções a datas ou relatórios, nestas razões de justificativa.
g- Resposta às fls. 363.
A utilização e cotas de importação da UFRJ para a aquisição do equipamento não ficou esclarecida,
uma vez que foi relacionada (fls. 363, item g) à resposta do item a, já analisada aqui antes e dada como
insuficiente. Este consumo de cotas afigura-se como um dos resultados mais danosos desta aquisição
imprópria, pois ainda que os recursos financeiros da aquisição tenham vindo de emenda parlamentar e
não do orçamento da UFRJ, esta parte das cota poderia ser utilizada, de forma mais efetiva, legal e
eficiente, para aquisição de equipamentos ou recursos, aí sim, correlatos às atividades de ensino, pesquisa
e extensão, o que, como procuramos demonstrar ao longo desta análise, não foi o caso deste simulador
aquaviário.
h- Resposta às fls. 363 a 365.
Neste item, o responsável apresenta ( fls. 363, último parágrafo ), de início, a inclusão das mesmas
justificativas dadas no item a, para o qual já fizemos, acima, nossos comentários de não aceitação.
São também utilizados argumentos que remetem às missões da UFRJ constantes em seu estatuto.
Neste particular, uma leitura das partes do estatuto apresentadas (fls. 364 e 365) permite as seguintes
conclusões:
no art. 6º não são encontrados objetivos que possam enquadrar-se no caso do simulador em pauta.
Mesmo no item XII, a extensão refere-se à transmissão de conhecimentos gerados na universidade, o que,
certamente, resta aqui demonstrado que não se aplica ao caso, pois todo o conhecimento e utilização é do
Sindmar;
na Seção III, referente ao ensino, também não se encontra correlação com o caso;
180
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
a Seção IV, referente à Pesquisa, menciona claramente que esta será feita nas unidades
universitárias, nos órgãos suplementares e no Museu Nacional, áreas onde não se encontra instalado o
simulador e que também, como aqui relatado, não tiveram acesso técnico ou acadêmico ao mesmo.
Quanto ao parágrafo (fls. 365) que se refere ao Convênio entre a UFRJ e o Sindmar, o qual, como
procuramos demonstrar, só ocorreu após a deflagração da emenda parlamentar, não logrou esclarecer
como só foi feita a inclusão das menções ao simulador após o início do processo de aquisição do mesmo
pela universidade, como apontado às fls. 191, final e 192.
Em relação ao último parágrafo das razões de justificativa (fls. 365), pode-se afirmar que concentra
um resumo de afirmações, erroneamente referenciado apenas ao item e, que já foram rebatidas aqui, pois:
a UFRJ não poderia desconhecer as tratativas entre o Sindmar e empresas interessadas no projeto,
pois recebia correspondências ou emitidas pelas mesmas ou claramente informativas de itens técnicos que
entrariam nos processos administrativos da UFRJ, conforme já detalhado desde nosso relatório de
inspeção (fls. 193, item 4);
não há menção, nos autos do presente ou em qualquer processo da UFRJ, de tratativas outras entre o
Sindmar e a UFRJ que não fossem as estritamente necessárias às fases administrativas de aquisição do
equipamento, como também registrado desde o relatório de inspeção;
o convênio entre o Sindmar e a UFRJ, especialmente no que concerne à inclusão do simulador em
pauta, ocorreu após a deflagração da emenda parlamentar, que já tinha como foco a instalação do
equipamento não na UFRJ mas no Sindmar, o que fica mais embasado ainda quando se relembra as
notícias (fls. 4 a 7) que deram origem à presente representação, que informavam ser o Sindicato presidido
pelo marido da parlamentar que gerou a emenda.
6. Análise das respostas ( fls. 257 a 268 ) do Sr. Rodrigo Sobral Rollemberg, para apresentar razões
de justificativa para o fato de ter, conforme Ofício n.º. 251 / 2005 - SECIS, de 1 de outubro de 2005,
dirigido à UFRJ, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade, da eficiência e da moralidade, a
despeito de seu poder discricionário, permitido a descentralização de recursos orçamentários oriundos das
emendas parlamentares 17750011 e 17750012, exercícios de 2005 e 2006 respectivamente, dentro do
Programa Apoio à Implantação e Modernização de Centros Vocacionais Tecnológicos no Estado do Rio
de Janeiro, a primeira delas pela Nota de Crédito 2005NC770, de 12.09.2005, ainda sem o conhecimento
de Plano de Trabalho de aplicação desses recursos, enviado pela UFRJ ao CNPq (fax à Sra. Nívia
Wanzeller ) em 13.12.2005, recursos esses deflagradores de procedimentos de aquisição de equipamento
simulador aquaviário, com os seguintes parâmetros de afronta aos objetos de destinação ao programa de
vocação tecnológica supracitado:
inexistência de qualquer embasamento concreto de necessidade de tal equipamento para a UFRJ,
como demonstra o plano de trabalho retromencionado, sobressaindo no mesmo o sindicato como único
beneficiário final, o que traria maior efetividade e legalidade à destinação de tais recursos se utilizado
outro agente de fomento que não a universidade; e
inexistência de acompanhamento efetivo ou mesmo da existência de relatórios trimestrais sobre o
andamento da execução do projeto, conforme exigido pela própria SECIS - MCT no supracitado Ofício
n.º 251/2005.
No primeiro parágrafo às fls. 260 das razões de justificativa do Sr. Rodrigo Rollemberg, já cabe
destacar a parte das competências da Secretaria de Ciência e Tecnologia que menciona “em atendimento
às demandas de instituições de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica”. Em toda a presente
análise, procura-se demonstrar que a UFRJ não ofereceu propriamente uma demanda, pois não
necessitava e, mesmo, não se utiliza até o momento, de tal equipamento, instalado há meses no Sindmar,
este sim detentor de uma demanda.
Outra parte que merece ser destacada é a que se refere (fls. 260, 2º. parágrafo) às atribuições do
secretário, onde se observa “ ...dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar...”, o que já induz uma
ação não apenas de intermediação de pedidos mas sim de análise dos mesmos.
181
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Isto fica claro nas palavras do próprio responsável, quando diz (fls. 260, 3º. parágrafo) que a ele
cabia avaliar se o projeto se adequava ao Programa de Apoio à Implantação e Modernização dos Centros
Vocacionais Tecnológicos no Estado do Rio de Janeiro.
Nesses mesmos trechos, é importante salientar que o próprio nome do programa, ao incluir a
ligação com centros vocacionais tecnológicos, poderia permitir que o responsável, ao conduzir a
supracitada secretaria, inferisse que a UFRJ não seria um centro vocacional tecnológico, algo mais afeto a
instituições que tangenciam mais de perto o exercício profissional especializado e já inserido nas
empresas industriais ou de serviços, aí sim entrando o Sindmar, beneficiário final do equipamento. Neste
momento, deveria a Secretaria e seu gestor opinar pela adequação e realocação dos recursos oriundos da
emenda parlamentar ou a uma secretaria estadual de trabalho ou, se possível, ao próprio sindicato
diretamente. Se tal não ocorreu, pode-se pensar que algum outro impedimento de ordem legal, de cadastro
ou de alguma outra norma poderia impedir a alocação dos recursos por outro canal que não fosse, no
momento, a UFRJ.
Quanto às partes (fls. 260, final e 261) das razões de justificativa em que o responsável afirma que
os planos de trabalho, minutas de convênio e seus termos formais antecederam a descentralização dos
recursos para aquisição do simulador, é importante registrar que não é este o cerne de nossos
questionamentos. Estes se referem ao fato de que, após a deflagração da emenda parlamentar é que a
UFRJ começou a firmar, de forma concreta, entendimentos com o Sindmar para a aquisição do
equipamento e, posteriormente, enviou seus planos de trabalho para a Secretaria de Ciência e Tecnologia
para Inclusão Social. Isto, reforçamos, é que deveria ter sido avaliado em uma ação cuidadosa de análise
da alocação dos recursos, por parte da secretaria e seu gestor.
Em nenhum momento de nossa representação inicial ou de nosso trabalho de inspeção e seu
relatório questionamos o fato de o simulador adequar-se a Centro Vocacional Tecnológico (CVT), como
se esforça o responsável em defender às fls. 262. O que é questionado no presente processo é o fato de a
UFRJ não ter, em nenhum momento, trabalhado como um CVT e, mesmo, não ser uma instituição desse
tipo, ao contrário do exposto pelo responsável às fls. 262 e 263. Dessa forma, a universidade prestou-se a,
simplesmente, intermediar a aquisição do equipamento para o real CVT, no caso o Sindmar, o que foi
referendado pelo responsável, na época gestor da Secretaria de Ciência e Tecnologia para Inclusão Social,
ao não apresentar nenhum questionamento ao processo, embora indícios dessa simples intermediação já
se apresentassem, tanto conceitual como documentalmente. Cabe, neste ponto, uma releitura das fls. 264 e
265, onde o responsável mistura atribuições de pesquisa científica ao caso de adestramento profissional
típico para este simulador.
O 3º. parágrafo das fls. 263 mostram ainda menções a atividades pesqueiras, mais ainda
distanciadas, é claro, da UFRJ.
O mesmo parágrafo e o terceiro às fls. 264 mostra, claramente, uma das intenções de benefício da
instalação do equipamento no Sindmar qual seja a de redução e custos de treinamento para profissionais
de bordo, algo que trará óbvia repercussão (positiva, não contestamos, porém não para a UFRJ ) para os
gestores do sindicato, entre eles seu presidente, que relembramos, por ser o cerne inicial das notícias
veiculada pela imprensa que motivaram (fls. 4 a 7 ) a constituição da presente representação, é marido da
parlamentar, à época, que elaborou a Emenda.
O primeiro parágrafo à fls. 263 menciona algo que ficou demonstrado aqui: o alegado acesso de
docentes, pesquisadores e alunos ao simulador, que não ocorreu até hoje, não parecia ser necessário à
UFRJ em seus cursos, dada a desconexão entre os objetivos citados e a sua ação acadêmica. Ressaltamos
que o trecho lá grifado, referente ao avanço da construção naval, não é conexo ao projeto naval ensinado
nos cursos de engenharia naval e oceânica da UFRJ.
O segundo e o terceiro parágrafos das fls. 265 contêm, ao qualificar a UFRJ como beneficiária final
do Simulador, algo que contradiz totalmente os fatos apresentados desde as notícias da imprensa,
182
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
passando por nossa representação inicial, pelos dados colhidos na inspeção e pela análise aqui feita das
razões de justificativa de todos os responsáveis.
No último parágrafo das fls. 265, é importante ressaltar que “não há nos autos a indicação de
qualquer outro agente que pudesse implementar o projeto de forma mais eficaz ” exatamente porque não
foi efetuada, de forma eficiente e efetiva, a missão da Secretaria de Ciência e Tecnologia para Inclusão
Social nos processo de alocação dos recursos oriundos da Emenda Parlamentar. A definição desse
possível outro agente seria exatamente uma de suas tarefas no processo de alocação desses recursos.
Quanto à discricionariedade levantada pelo responsável às fls. 266 e 267, cabe registrar que esse
poder é limitado pela necessidade de trabalhar sob os princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade e eficiência, o que foi prejudicado quando se afrontaram as questões de objeto e
tempestividade dos convênios entre o Sindmar e a UFRJ, de escolha da UFRJ em detrimento de outros
canais adequados de trabalho com Centros de Vocação Tecnológica e de instalação de um equipamento
adquirido pela UFRJ em entidade que não tem afinidade técnica ou acadêmica com ela.
Quanto ao relatório de visita mencionado nos últimos parágrafos das fls. 267, cabe destacar:
as informações desse relatório reforçam as conclusões aqui apresentadas no tópico e anterior, de
que as afirmações dos gestores da UFRJ de que contratos e garantias serão firmados quando da instalação
dos equipamentos não procedem, pois o próprio MCT constatou (fls. 331) sua instalação e liberação no
Sindmar, reforçando a falta de acompanhamento e da própria necessidade da UFRJ;
ressalte-se também o trecho do relatório do MCT às fls. 323, item 2, onde se lê o objeto do projeto
submetido ao MCT, no qual se deduz claramente a única beneficiária como sendo um sindicato, no caso o
SINDMAR, o que reforça a fraqueza da análise da Secretaria de Ciência e Tecnologia para Inclusão
Social, conduzida à época pelo responsável em pauta, ao permitir a alocação de recursos para a UFRJ e a
colocação do sindicato como interveniente;
às mesmas fls. 323 e 324, item 3, pode-se ler na justificativa do projeto termos que, tecnicamente,
não parecem ser oriundos de área acadêmica da UFRJ, em especial de engenharia oceânica, citada pelo
Sr. Reitor ( vide item a acima ) como a que interagiu na definição do projeto;
um ponto importante surge ao se observar a data de definição de especificações técnicas
mencionada no cronograma às fls. 325, de julho de 2005. Isto, contraposto à data inicial de elaboração de
convênios entre a UFRJ e o SINDMAR (fls. 191, 4º. parágrafo , por exemplo, em nosso relatório de
inspeção ), mostra claramente que as definições técnicas não tiveram qualquer interferência da
universidade e sim do Sindmar já em conjunto com os fornecedores internacionais, como demonstrado
desde nosso relatório de inspeção ( fls. 193, item 4 );
o período de outubro de 2005 ( fls. 360, em seu final ), apresentado pela UFRJ como o primeiro no
que se refere aos convênios entre ela e o Sindmar, que na verdade só se concretizou em setembro de 2006
(fls. 191, último parágrafo), só surge (fls. 302, fase 5.2) no cronograma estudado pelo MCT já na parte
referente à chegada dos equipamentos, o que, mais uma vez, demonstra o descuido da secretaria
especializada daquele Ministério ao permitir o atrelamento da UFRJ ao processo;
os itens “a” até “d” das fls. 326 e 327 e o parágrafo das fls. 328 demonstram que o MCT apontou
irregularidades já também demonstradas desde nosso relatório de inspeção e que não ficaram esclarecidas
nas razões de justificativa aqui analisadas, como exposto em cada item específico.
Destaca-se também, ao fim das fls. 331, em seu final, as menções a despesas com viagens com
instrutores do Sindmar e pagos por este, o que contradiz todas as afirmações da UFRJ, já aqui analisadas
antes, de que os equipamentos serão operados e avaliados por professores da universidade, aparecendo
também a menção a despesas com armazenagem na Alfândega, pagas pelo Sindmar, o que demonstra ser
este o beneficiário direto na importação e também aponta para a confusão, aqui já mencionada no item e,
quanto ao pagamento de despesas de importação pela UFRJ a agente autônomo contratado diretamente.
7. CONCLUSÃO
183
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Diante da análise aqui feita acerca das razões de justificativa apresentadas pelos três responsáveis,
resta natural a conclusão de que não logram esclarecer os indícios de irregularidades encontrados na
condução do processo de alocação de recursos e aquisição de equipamentos que constituiu o foco da
Emenda Parlamentar n.º. 17750011, exercício de 2005 e será ainda objeto de aplicação da Emenda
Parlamentar n.º 17750012, exercício de 2006.
Assim, além do desrespeito à Lei de Licitações e Contratos n.º 8.666 / 1993, em especial dos arts.
14, 15, 24, inciso XXI, 38, 45 e todo o Capítulo III, ocorrido tanto diretamente por parte do reitor e da
vice-reitora da UFRJ como indiretamente, por falta de avaliação e acompanhamento, pelo secretário da
Secretária de Ciência e Tecnologia para Inclusão Social do Ministério da Ciência e Tecnologia, à época
da descentralização dos recursos para a universidade, julgamos terem sido desrespeitados os princípios
constitucionais da legalidade (em conseqüência da afronta a essa Lei), da impessoalidade (por ter sido
direcionada a aquisição de bem público a um sindicato configurado como único beneficiário), da
moralidade (pela permissão do envolvimento de uma universidade pública em benefício de uma
organização sindical) e da eficiência ( por ter sido adquirido um equipamento que não constitui objeto de
necessidade acadêmica ou técnica da UFRJ ), parâmetros éticos cujo descumprimento já tinha sido alvo
de denúncias veiculadas pela mídia e de conhecimento pela sociedade, motivos que constituíram o cerne
de nossa representação inicial com base nos arts. 1º e 2º. da Portaria n.º 231, de 31 de outubro de 2002, da
presidência deste Tribunal, que determina seu tratamento e apreciação, se julgada cabível.
Temos, assim, em nosso entender, constituídos os motivos para Rejeição de Razões de Justificativas
e aplicação da multa prevista no art. 58, caput, inciso II, da Lei Orgânica deste Tribunal.
8. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
1 – Rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis em resposta às Audiências, às
fls. 248 a 255, 257 a 333 e 356 a 368;
2 – Aplicar aos responsáveis, Sr. Aloísio Teixeira, reitor da Universidade Federal do Rio de Janeiro,
CPF 385.691.087-53, Sra. Sylvia da Silveira Mello Vargas, vice-reitora da mesma Universidade, CPF
004.360.707 - 15 e Sr. Rodrigo Sobral Rollemberg, ex- secretário da Secretaria de Ciência e Tecnologia
para Inclusão Social do Ministério da Ciência e Tecnologia, CPF 245.298.501 - 53, a multa prevista no
caput do art. 58, inciso II, da Lei nº 8443/1992, Lei Orgânica deste Tribunal, bem como no art. 268,
inciso II, do seu Regimento Interno ( ato praticado com grave infração a norma legal ), por desrespeito ao
disposto na Lei de Licitações e Contratos e também por afronta aos princípios constitucionais da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência, quando da aquisição e instalação de
simulador aquaviário com recursos oriundos de Emenda Parlamentar;
3 - Determinar à Universidade Federal do Rio de Janeiro que:
abstenha-se de efetuar ou permitir procedimentos processuais de aquisição de bens e serviços sem a
utilização dos procedimentos licitatórios cabíveis, à luz da Lei n° 8.666/1993, ainda que nos casos de
fornecimento único por empresas estrangeiras, quando puderem deflagrar modalidades internacionais de
licitação;
abstenha-se também de efetuar essas aquisições internacionais sem a utilização dos contratos
exigidos e com a simples utilização de intermediários aduaneiros e pagamentos diretos por conversão
cambial efetuada em depósitos bancários, como únicos substitutos de tais contratos;
não participe de procedimentos destinados à utilização de recursos orçamentários, ainda que
resultantes de emendas parlamentares, para aquisição de bens ou serviços que não estejam relacionados
diretamente com seus programas acadêmicos de ensino, pesquisa e extensão;
efetue, imediatamente, as necessárias alterações em seu Convênio nº 01/2006, de 13 de setembro de
2006, com o Sindmar, no sentido de incluir cláusulas que assegurem ressarcimento à universidade de
valores de locação e de participação em possíveis resultados financeiros de cursos e ações similares de
capacitação feitos com o uso do equipamento de propriedade da universidade instalado no Centro de
Simulação Aquaviária (CSA) desse sindicato, na cidade do Rio de Janeiro;
184
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
não utilize partes de suas cotas periódicas de importação junto ao CNPq para a aquisição
internacional de equipamentos não diretamente conexos à efetiva utilização em suas áreas acadêmicas de
ensino, pesquisa e extensão;
providencie os instrumentos contratuais cabíveis entre a universidade e a empresa Transas USA ou
suas representantes brasileiras, abrangendo a aquisição e a manutenção do simulador aquaviário
atualmente instalado no Sindmar, incluindo as necessárias cláusulas relativas à garantia e manutenção do
equipamento;
providencie, para a execução de procedimentos cambiais e de rotinas de importação, junto à Receita
Federal, Banco do Brasil e demais órgãos envolvidos, credenciamento de servidor da universidade,
eliminado-se, assim, a terceirização de serviços e contratação dos mesmos sem licitação.
4 - Seja determinado aos ministérios da Educação e da Ciência e Tecnologia que adotem
providências para a constituição de grupos de trabalho, em conjunto ou individualmente, destinados a
avaliação, em termos técnico-administrativos, da aquisição do Simulador Aquaviário, pela UFRJ, com
posterior instalação no Sindmar, com recursos orçamentários oriundos das Emendas Parlamentares nos
17750011 e 17750012, adotando as providências julgadas cabíveis no âmbito administrativo, inclusive
disciplinar, à luz da efetividade e legalidade apuradas.
5 - Seja determinado ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq
que:
avalie o impacto, em termos de consumo de cotas de importação, da aquisição do simulador
aquaviário, pela UFRJ, com posterior instalação no Sindmar, com recursos orçamentários oriundos das
Emendas Parlamentares n°s. 17750011 e 17750012, adotando as providências julgadas cabíveis no
âmbito administrativo, inclusive disciplinar, à luz da efetividade e legalidade apuradas;
efetue com maior rigor e com aplicação de critérios efetivos a análise de liberações de cotas de
importação para equipamentos destinados a universidades públicas, no sentido de atestar a real conexão
entre o uso desses equipamentos e seus cenários de instalação com os efetivos objetivos acadêmicos de
ensino e pesquisa das universidades requisitantes dessas cotas.
6 - Seja determinado à Controladoria Geral de União no Estado do Rio de Janeiro que inclua, nos
próximos trabalhos de Auditoria Anual na UFRJ, a verificação do cumprimento das Determinações
emanadas da decisão porventura proferida neste processo, bem como para que analise a efetividade dos
procedimentos de importação de equipamentos pela Universidade, em especial nos quesitos de
efetividade, legalidade e conexão com as áreas acadêmicas de ensino, pesquisa e extensão.
7 - Seja enviada cópia do Relatório e Voto porventura proferidos à Comissão de Orçamento da
Câmara dos Deputados.”
2. O titular da unidade técnica concordou com a proposta elaborada pelo AuFC (fl. 384, vol. 1).
3. O MP/TCU, representado pelo Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico, pronunciou-se
nos seguintes termos (fls. 391/394, Vol. 1):
“Trata-se de representação formulada pela Secx/RJ em face de notícias veiculadas pela imprensa
acerca de possíveis irregularidades na aquisição de Simulador Aquaviário, pela Universidade Federal do
Rio de Janeiro – UFRJ, com recursos oriundos de emenda parlamentar de autoria da então Deputada
Federal Jandira Feghali.
Após realizar inspeção junto à UFRJ, abrangendo visita ao Sindicato Nacional dos Oficiais de
Marinha Mercante – Sindmar, e promover a audiência do Sr. Aloísio Teixeira e da Sra. Sylvia da Silveira
Melo Vargas, Reitor e Vice-Reitora, e do Sr. Rodrigo Sobral Rollemberg, então Secretário de Ciência e
Tecnologia para Inclusão Social do Ministério da Ciência e Tecnologia – SECIS/MCT, a unidade técnica
propõe a rejeição das razões de justificativa por eles apresentadas; a aplicação da multa individual
prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92; a remessa de determinações à UFRJ, aos Ministérios da
Educação e da Ciência e Tecnologia, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
185
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Tecnológico – CNPq e à Controladoria Geral da União no Rio de Janeiro/RJ; e a remessa de cópia da
deliberação que vier a ser proferida à Comissão de Orçamento da Câmara dos Deputados.
A controvérsia suscitada reside principalmente na escolha do Sindmar para sediar o Complexo de
Simulação Aquaviária – CSA, uma vez que a razão para isto, segundo anunciado pela imprensa, estaria
relacionada ao fato de o sindicato ser presidido pelo esposo da parlamentar autora das emendas ao
orçamento.
A propósito dos argumentos apresentados pelo Sr. Rodrigo Sobral Rollemberg, deve-se observar,
inicialmente, que o responsável foi secretário da SECIS/MCT no período de 12/02/2004 a 29/03/2006,
tendo atuado, portanto, apenas na aprovação do pleito inicial e na descentralização dos recursos do
orçamento de 2005, onde se previa que o projeto de implantação do CSA demandaria a alocação de R$
2.500 mil pelo MCT e de R$ 400 mil pela UFRJ. Examinando as justificativas apresentadas quanto às
questões consignadas no Ofício nº 1.227/2007-TCU/SECEX/RJ, com as devidas vênias por dissentir da
unidade técnica, temos que as razões merecem ser acolhidas, visto que os elementos carreados aos autos
demonstram que o projeto foi apresentado em 2005 e que os documentos que integram o respectivo
processo não permitem considerar que no momento da análise e aprovação da proposta estava
efetivamente evidenciado o objetivo de beneficiar o Sindicato (fls. 288/320).
Já no que diz respeito aos argumentos apresentados pelos responsáveis no âmbito da UFRJ, além
das diversas irregularidades verificadas nos procedimentos de dispensa de licitação e na própria
contratação, não foram trazidos aos autos estudos realizados quanto ao projeto de instalação do CSA, o
qual, segundo informações disponíveis nos sítios www.sindmar.org.br e www.aquaviarios.com.br, tem
por objetivo atuar como um centro complementar à formação de profissionais realizada pelos CIAGA Centro de Instrução Almirante Graça Aranha e CIABA – Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar,
ligados à Marinha. O custo total de implantação, segundo informado, foi orçado em R$ 7 milhões, sendo
registrada a aplicação, na primeira das três fases anunciadas, de R$ 4 milhões para aquisição e instalação
de dois simuladores, sendo R$ 2,5 milhões oriundos do MCT e o restante aportado pelo Sindicato.
Constam, também, informações divulgando a disponibilização de cursos para os sindicalizados.
O projeto básico constante dos autos refere-se apenas ao pleito formulado pela UFRJ visando à
liberação dos recursos do orçamento de 2005. Relativamente à dotação de 2006, não há, no processo, os
documentos pertinentes. É curioso que, em se tratando de um empreendimento de tamanha envergadura,
não tenham sido apresentadas informações sobre a elaboração, pela UFRJ, contando com a participação
de unidades como a Coordenação de Cursos de Pós-Graduação em Engenharia – COPPE, de projeto
básico abrangendo todas as fases de implantação, sobre a realização de estudos destinados à sua
execução, contemplando, inclusive, as alternativas de locais e custos de instalação, além do levantamento
de instituições públicas e privadas que poderiam atuar como parceiras e a correspondente formalização de
convênios, abrangendo os projetos que deveriam ser executados, as obrigações das partes, inclusive
quanto ao aporte de contrapartida, que, segundo informado a fls. 331, alcançou R$ 1.058.576,53,
custeados pelo Sindmar. Não se questiona, aqui, a importância do empreendimento, mas os
procedimentos adotados para aplicação dos recursos. Assim, o conjunto de elementos contidos nos autos
nos leva a concluir que assiste razão à unidade técnica quando considera que a UFRJ prestou-se,
simplesmente, a intermediar a aquisição dos equipamentos para o Sindmar.
Relativamente às determinações propostas pela Secex/RJ, temos por oportuno tecer,
preliminarmente, algumas considerações a respeito das restrições legalmente impostas quanto ao uso de
equipamentos adquiridos sem licitação e com isenção de impostos, aqui tratada.
Nos termos estabelecidos no art. 24, inciso XXI, da Lei nº 8.666/93, com a redação dada pela Lei nº
9.648/1998, é autorizada a dispensa de licitação para a “aquisição de bens destinados exclusivamente para
a pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras
instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico”. Assim, não basta
186
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
que a UFRJ seja credenciada pelo CNPq, mas é mister que os bens sejam destinados exclusivamente para
a pesquisa científica e tecnológica.
Ademais, os benefícios concernentes à isenção de impostos, estabelecidos pela Lei nº 8.010/90,
somente são aplicáveis às importações realizadas pelo CNPq, por cientistas, pesquisadores e entidades
sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa
científica e tecnológica ou de ensino devidamente credenciados pelo referido Conselho, conforme
disposto no art. 1º, § 2º, da referida lei, com a redação dada pela Lei nº 10.964/2004. O diploma legal em
apreço foi regulamentado pela Portaria Interministerial MCT/MF nº 445/1998, que assim dispõe:
„Art. 1º São isentas do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados e do
Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, as importações de máquinas, equipamentos,
aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e
produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica.
§1º O disposto na Lei nº 8.010/90 não se aplica às importações de bens destinados às atividades de
produção, ensino, extensão, administração, assistência social e médico-hospitalar, ou a qualquer outra
atividade que não se configure como de pesquisa.
§2º Compete ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico (CNPQ) a
verificação quanto à destinação dos bens importados ao amparo da Lei nº 8.010/90, observado o disposto
no parágrafo anterior.
(...)
Art. 4º Para obter o credenciamento ou sua revalidação (art. 6º, § 4º), as entidades deverão
apresentar a seguinte documentação:
I) requerimento ao Presidente do CNPq, firmado pelo representante legal da entidade, em que fique
declarado, sob responsabilidade civil, penal e administrativa, que a entidade não tem finalidade lucrativa,
é ativa no fomento, coordenação ou execução de pesquisa científica ou tecnológica e que os bens
importados com base na Lei nº 8.010/90 serão utilizados exclusivamente para fins de pesquisa;
(...)
Art. 9º O CNPq, sem prejuízo das fiscalizações que competem à Secretaria da Receita Federal,
poderá realizar diligências junto às entidades credenciadas, com o fim de verificar a adequação dos bens
importados às finalidades previstas na Lei nº 8.010/90, bem como sua correta utilização, devendo essas
prestar todas as informações necessárias à realização dos trabalhos.
(...)
§ 2º Detectada qualquer irregularidade na importação ou na utilização dos bens importados, ou
contrariedade à Lei nº 8.010/90, ao Regulamento Aduaneiro (Decreto 91.030/85) ou a esta Portaria, o
CNPq abrirá procedimento investigatório e notificará a entidade importadora para apresentar defesa, no
prazo de quinze dias, ficando automaticamente suspenso o credenciamento a partir da comunicação.
(...)
§ 5º Confirmada a irregularidade imputada, o CNPq cancelará o credenciamento e adotará as
seguinte providências:
publicará o cancelamento do credenciamento no D.O.U.;
II) notificará a entidade interessada do cancelamento do credenciamento, e
III) notificará o fato à Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização da Secretaria da Receita
Federal, para as providências que lhe competem.
(...)
Art. 11. A aplicação da Lei nº 8.010/90 não exime do cumprimento do disposto na Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993, e suas alterações, os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta
que a ela estiverem submissos.“ (destaques inseridos).
Cumpre aduzir, ainda, o disposto na Portaria MCT nº 192/06, que ao tratar da descentralização
externa de crédito orçamentário e do repasse financeiro dos recursos do orçamento pelo MCT a órgãos e
187
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
entidades que não lhe são vinculados, estabeleceu, entre outras medidas, a possibilidade de dispensa de
convênio, convalidou os atos de descentralização de créditos efetuados no exercício de 2005 e atribuiu à
unidade repassadora, em seu art. 3º, incisos II a IV, as seguintes incumbências:
Art. 3º À unidade do MCT detentora da dotação orçamentária compete:
(...)
II – adotar procedimento que resguarde a fiel execução do objeto da ação a ser descentralizada;
III – acompanhar a execução do objeto da descentralização, visando verificar a sua adequação ao
projeto proposto; e
IV – examinar a comprovação conclusiva apresentada pela unidade recebedora do crédito, quanto à
realização do projeto, com vistas a verificar a adequação dos resultados alcançados com os objetivos
propostos” (destaques inseridos)
Diante de tais restrições, das evidências de uso dos equipamentos para finalidades não autorizadas
pelas normas legais e infralegais que regulam a matéria e da incumbência de acompanhamento, pelo
MCT e CNPq, da execução do projeto proposto, reputamos oportuna a adoção de medidas visando à
avaliação do CSA. Não nos parecem presentes, contudo, razões suficientes para ensejar a apuração
disciplinar, notadamente no âmbito da SECIS/MCT e do CNPq, nos termos propostos nos itens 8.4 e 8.5,
tópico 1, uma vez que os elementos contidos nos autos demonstram que as irregularidades ocorreram no
âmbito da UFRJ, justificando, assim, a apenação dos responsáveis pelo Tribunal, conforme alvitrado, com
propriedade, pela SECEX/RJ.
Por outro lado, parece-nos de todo recomendável determinar que o MCT e o CNPq avaliem a
adequação dos resultados alcançados pelas descentralizações aqui tratadas ao objeto proposto e a
observância das exigências concernentes ao uso do equipamento para os fins estabelecidos pela Lei nº
8.010/90, adotando as providências que se fizerem necessárias a garantir o exato cumprimento dos
referidos ditames legais, inclusive no que diz respeito à promoção de alterações, pela UFRJ, nos termos
do Convênio nº 01/2006, abrangendo, se for o caso, os aspectos indicados no item 8.3, tópico 4 da
instrução técnica, se efetivamente restar configurado que as atribuições institucionais do Sindmar
possibilitam a utilização desse instrumento para desenvolvimento de projetos de interesse comum.
Quanto à ausência de contrato referente à aquisição do simulador, objeto da proposta contida no
tópico 2 do item 8.3, sugerimos que seja determinado à entidade que se abstenha de promover aquisições
de equipamentos sem a formalização do correspondente contrato, tendo em vista o disposto no art. 60,
parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. Já no que se refere à medida alvitrada no tópico 6 do item 8.3,
segundo noticiado pelo Reitor da UFRJ a fls. 361, o contrato de manutenção e prestação de garantia se
encontrava em fase de formalização junto ao representante da empresa Transas USA Inc. no Brasil,
bastando, ante a fase dos procedimentos anunciados, exigir que seja comprovada sua assinatura, sem
prejuízo de se determinar à CGU/RJ que promova o exame do referido contrato, notadamente no que diz
respeito à adequação dos preços e à observância das exigências contidas na Lei nº 8.666/1993 na referida
contratação, apresentando informações a este respeito nas próximas contas da UFRJ.
Releva observar, por fim, que estando os autos neste MPTCU, foi encaminhado o TC030.402/2007-5, que trata de denúncia quanto aos fatos aqui examinados, para fins de apensamento, na
forma estabelecida no despacho do Ministro-Relator daquele feito. Foi recebido, ademais, memorial
apresentado pelos patronos do Sr. Rodrigo Sobral Rollemberrg, que acostamos à última contracapa deste
volume.
Por todo o exposto, manifestamo-nos no sentido de ser conhecida a presente representação, com
fundamento no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal, para, no mérito, considerá-la
procedente. Posicionamo-nos, ademais, favoravelmente às propostas de rejeição das razões de
justificativa apresentadas pelos Srs. Aloísio Teixeira e pela Sra. Sylvia da Silveira Melo Vargas, de
aplicação, aos referidos responsáveis, da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92, e de
remessa das determinações sugeridas no item 8.3, tópicos 1, 3, 5 e 7; 8.5, tópico 2; 8.6 e 8.7. Quanto às
188
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
medidas alvitradas nos itens 8.3, tópicos 2, 4 e 6; 8.4 e 8.5, tópico 1, do encaminhamento proposto a fls.
382/383, sugerimos, em face das considerações anteriormente apresentadas, que seja determinado:
I) à UFRJ que se abstenha de promover aquisições de equipamentos sem a formalização do
correspondente contrato, tendo em vista o disposto no art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 e
encaminhe ao Tribunal cópia do contrato de manutenção dos equipamentos que compõem o Complexo de
Simulação Aquaviária – CSA;
II) ao MCT e ao CNPq que constituam grupo de trabalho, em consonância com o estabelecido no
art. 3º da Portaria MCT nº 192/06 e nos arts. 1º, § 1º e 4º, inciso I c/c o art. 9º, § 2º, da Portaria
Interministerial MCT/MF nº 445/1998, informando os resultados ao Tribunal, visando a avaliar a
adequação dos resultados alcançados pelas descentralizações constantes das notas de crédito
2005NC000770 e 2006NC000224 ao objeto proposto e a efetiva observância das exigências concernentes
ao uso dos equipamentos adquiridos pela UFRJ para implantação do Complexo de Simulação Aquaviária
– CSA aos fins estabelecidos pela Lei nº 8.010/90, adotando as providências que se fizerem necessárias a
garantir o exato cumprimento dos referidos ditames legais, inclusive no que diz respeito à promoção de
alterações, pela UFRJ, nos termos do Convênio nº 01/2006, se efetivamente restar configurado que, diante
das disposições contidas no art. 24, inciso XXI, da Lei nº 8.666/93 e da Lei nº 8.010/90, as atribuições
institucionais do Sindmar possibilitam a utilização desse instrumento para desenvolvimento de projetos
de interesse comum.
III) à Controladoria-Geral da União que promova o exame do contrato de manutenção dos
equipamentos que compõem o Complexo de Simulação Aquaviária - CSA, notadamente no que tange à
adequação dos preços e à observância das exigências contidas na Lei nº 8.666/93 na referida contratação,
apresentando informações a este respeito nas próximas contas da UFRJ.”
É o relatório.
Proposta de Deliberação
Atuo com fundamento no art. 4º da Portaria TCU nº 313, de 18/12/2008, tendo em vista a mudança
de relatoria realizada mediante sorteio.
2. Como consignado na instrução:
"Trata-se de representação (fls. 1 a 7), feita inicialmente pelo analista da presente instrução, sobre
possíveis irregularidades na aquisição de simulador aquaviário pela UFRJ, com recursos oriundos de
emenda parlamentar deflagrada pela então Deputada Federal Jandira Feghali, com instalação do
equipamento no Sindicato Nacional dos Oficiais de Marinha Mercante, doravante aqui denominado de
SINDMAR, presidido, segundo as notícias veiculadas pela imprensa, pelo marido da Sra. Deputada e sem
utilização potencial do simulador prevista pela universidade, a qual também não teria aplicado, na
aquisição, os procedimentos legais estipulados pela Lei de Licitações e Contratos".
3. Portanto, objetivamente, a representação visa apurar a ocorrência de "possíveis irregularidades na
aquisição de simulador aquaviário" pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (URFJ). E,
ainda objetivamente, haveria dois pontos principais a serem alvo de questionamentos na fiscalização.
4. O primeiro estaria na expressão "sem utilização potencial do simulador prevista pela
universidade". A expressão é um tanto imprecisa, mas creio que pode ser entendida como: "a
universidade teria adquirido um simulador sem que tivesse necessidade real ou potencial de tal
equipamento", ou sem que estivesse demonstrada tal necessidade nos autos do processo de aquisição.
5. O segundo, bem mais específico, seria a aquisição do simulador sem a observância dos
procedimentos estipulados na Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos).
6. Para adequado entendimento do que se examina neste processo, registro que a aquisição do
simulador se deu no âmbito de projeto apresentado pela UFRJ, com a interveniência do Sindmar, ao
Ministério da Ciência e Tecnologia para implantação do Complexo de Simulação Aquaviária -(CSA),
189
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
"visando especialmente a capacitação tecnológica dos profissionais engajados no controle do tráfego
marítimo, na pesca e no transporte marítimo internacional, de cabotagem, águas interiores e fluviais, além
de estimular o avanço tecnológico da construção naval, ampliando a oportunidade de pesquisas",
conforme ofício encaminhado pelo professor Aloísio Teixeira, reitor da UFRJ, ao Secretário de Ciência e
Tecnologia para a Inclusão Social (fl. 290).
7. Os recursos orçamentários estavam alocados no orçamento do Ministério da Ciência e
Tecnologia, para o exercício de 2005, destinados a "apoio à implantação e modernização de Centros
Vocacionais Tecnológicos", no Estado do Rio de Janeiro (19.573.1112.001F.0062), e foram
descentralizados para a UFRJ, para utilização exclusiva na consecução do objeto do projeto (fl. 310).
8. Destaco que o projeto seria desenvolvido em parceria com o Sindmar, estando consignado no
parágrafo quinto da seção 8 (Metodologia) do projeto básico que o complexo seria instalado na Av.
Presidente Vargas, 309, 14º andar, Centro, Rio de Janeiro (sede do sindicato).
9. Assim, não se trata de discussão sobre utilização de recursos orçamentários da própria
universidade para a aquisição de um simulador, o qual, sem razão plausível, teria sido instalado na sede
de um sindicato.
10. Trata-se de examinar a concepção e execução de um projeto para implantação de um Complexo
de Simulação Aquaviária (CSA), concebido em parceria pela UFRJ e pelo Sindmar, aprovado pelo MCT
e a ser executado com recursos do ministério, por meio de descentralização para a universidade, destinado
a apoiar a implantação de centros vocacionais tecnológicos, empreendimento no qual se enquadrava o
referido complexo.
II
11. Para investigar as supostas irregularidades, a unidade técnica promoveu as audiências que
transcrevo logo a seguir. Para algumas dessas audiências, faço, entre colchetes, apontamentos que
sinalizam análises necessárias à proposta de acórdão, considerando que eventuais responsabilizações
devem guardar perfeito vínculo com as irregularidades apresentadas aos responsáveis para oferecimento
de razões de justificativas.
"ALOÍSIO TEIXEIRA - CPF 385.691.087-53
Reitor da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ
a) inexistência de qualquer embasamento de necessidade de tal equipamento para a UFRJ, como
demonstram os conteúdos programáticos de seus cursos de graduação em Engenharia Naval ou de pósgraduação na área oceânica da COPPE [Instituto Alberto Luiz Coimbra de Pós-graduação e Pesquisa de
Engenharia] e também a ausência de qualquer participação técnica dessas áreas no processo
023079.041257/2005-46 ou nos procedimentos de instalação, testes e entrada em operação do
equipamento no Sindmar.;
[A inexistência de qualquer embasamento de necessidade de tal equipamento para a UFRJ foi
presumida a partir dos seguintes elementos: conteúdos programáticos do curso de graduação e Engenharia
Naval e dos cursos de pós-graduação na área oceânica, bem como ausência de participação técnica de
professores, pesquisadores ou outras pessoas relacionadas aos referidos cursos ('dessas áreas') no processo
de aquisição do simulador (processo 023079.041257/05-46) ou nos procedimentos de instalação do
equipamento no Sindmar. Não se cogitou a possibilidade de a universidade vislumbrar aplicações
potenciais, a serem oportunamente desenvolvidas, quando pudesse contar com a possibilidade de uso do
referido complexo de simulação.]
b) inexistência de procedimento licitatório, a despeito da possibilidade de Concorrência
Internacional, tendo em vista a coleta de preços efetuada em substituição ao cabível processo legal, onde
foram consultadas três empresas representantes de fornecedores internacionais;
[Em outros termos, deseja-se saber as razões para a não realização de concorrência internacional]
c) instalação do equipamento adquirido pela Universidade no Sindmar, sem qualquer previsão de
ressarcimentos de locação ou participação nos rendimentos auferidos por esse sindicato em futuros
190
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
treinamentos por ele oferecidos, instalação essa feita com base em Convênio assinado em data posterior
aos procedimentos de aquisição do simulador;
[Esse questionamento não se relaciona com irregularidades na aquisição, mas com o conteúdo do
convênio firmado entre a UFRJ e o Sindmar. Não se trata propriamente de uma irregularidade, à luz do
projeto de CSA, mas de uma situação que mereceria adequado e expresso tratamento no instrumento de
convênio.]
d) escolha de empresa fornecedora, durante processo de aquisição 023079.041257/05-46, feita por
servidor administrativo do Gabinete da Reitoria, especificamente o Coordenador de Convênios e Relações
Internacionais em desrespeito aos critérios objetivos previstos no art. 45 da Lei nº 8.666/1993 e sem
consulta a qualquer área técnica da UFRJ, mesmo as alegadas como possíveis futuras usuárias potenciais
de tal equipamento;
[Em outros termos, a escolha do fornecedor não teria sido procedida pelas pessoas tecnicamente
mais aptas. Na verdade, o questionamento poderia ter ido mais ao cerne do problema: a inexistência de
projeto básico adequado à finalidade da aquisição, ponto não questionado.]
e) inexistência de qualquer contrato, bem como de quaisquer instrumentos formais de garantia e de
manutenção, entre a UFRJ e a empresa TRANSAS USA INC, fornecedora do simulador aquaviário, em
contundente desrespeito à Lei nº 8.666/1993, em todo o seu Capítulo III, tendo sido todo o processo de
aquisição por importação efetuado com a intermediação de despachante aduaneiro (Sr. Roberto Noronha
Loja) e por depósitos no Banco do Brasil de valores para conversão cambial e pagamento direto ao
fornecedor estrangeiro;
[Questão afeta à contratação. É, realmente, situação a ser questionada. Como a universidade pode
ter prescindido da celebração de um contrato que estabelecesse obrigações de manutenção, garantia e
assistência técnica por parte do fornecedor ante a sofisticação e valor do equipamento adquirido? Por
outro lado, não está claro em que irregularidade teria incorrido o responsável pelo fato de ter sido "todo o
processo de aquisição por importação efetuado com a intermediação de despachante aduaneiro (Sr.
Roberto Noronha Loja) e por depósitos no Banco do Brasil de valores para conversão cambial e
pagamento direto ao fornecedor estrangeiro"]
f) inexistência de qualquer acompanhamento técnico efetivo no recebimento, instalação e testes do
equipamento adquirido, em afronta aos arts. nºs 66 a 76 da Lei nº 8.666/1993, que assim o exige;
[Questão afeta à execução do contrato e também relevante.]
g) utilização de cotas de importação destinadas à UFRJ pelo CNPq para a aquisição de equipamento
que, na verdade, mostrou-se sem efetividade acadêmica para as áreas de Engenharia Naval e Oceânica da
Universidade; e
[O ponto central aqui, como analisarei posteriormente, não é a inefetividade acadêmica do
equipamento, mas sua destinação exclusivamente à pesquisa ou não.]
h) permissão do envolvimento da Universidade em ações de alocação de recursos financeiros
orçamentários, oriundos de Emenda Parlamentar, em finalidade diversa das missões e objetivos originais
dessa instituição pública de ensino, com o agravante de terem os entendimentos entre o Sindmar, a
empresa que viria a ser fornecedora e alguns setores da Universidade antecedido a assinatura de qualquer
convênio formal eficaz entre a Universidade e o sindicato em pauta.
[A irregularidade consistiria no fato de a aquisição do simulador não se coadunar com as missões e
objetivos originais da URFJ. Note-se que a aquisição do simulador se deu no âmbito de um projeto para
implantação do CSA. O que estava realmente em questão é se havia razões para a UFRJ participar desse
projeto, ponto que não foi objeto de questionamento claro e expresso.
De outro lado, não se depreende com clareza que irregularidade haveria na constatação de que
houve entendimento prévio entre o Sindmar, a empresa fornecedora e alguns setores da UFRJ antes da
assinatura do convênio entre a universidade e o sindicato.
191
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Se se vislumbrou a possibilidade de ter havido direcionamento da licitação à empresa fornecedora,
isso não foi explicitado. Nem foi objeto de expresso e claro questionamento. E, como se verá, nem objeto
de investigação específica.
O vínculo entre a UFRJ e o Sindmar formou-se na apresentação do projeto básico ao MCT para
implantação do CSA. O convênio é posterior. Seria natural que o Sindmar e a universidade tivessem
promovido tratativas antes da formulação do projeto básico e, consequentemente, antes da celebração do
convênio.]
SYLVIA DA SILVEIRA MELLO VARGAS – CPF 004.360.707-15
Vice-Reitora da Universidade Federal do Rio de Janeiro
a) inexistência de qualquer embasamento de necessidade de tal equipamento para a UFRJ, como
demonstram os conteúdos programáticos de seus cursos de graduação em Engenharia Naval ou de pósgraduação na área oceânica da COPPE e também a ausência de qualquer participação técnica dessas áreas
no processo 023079.041257 / 05-46 ou nos procedimentos de instalação, testes e entrada em operação do
equipamento no Sindmar;
b) instalação do equipamento adquirido pela Universidade no Sindmar, sem qualquer previsão de
ressarcimentos de locação ou participação nos rendimentos auferidos por esse sindicato em futuros
treinamentos por ele oferecidos, instalação essa feita com base em Convênio assinado em data posterior
aos procedimentos de aquisição do simulador;
c) inexistência de qualquer acompanhamento técnico efetivo no recebimento, instalação e testes do
equipamento adquirido, em afronta aos arts. nos. 66 a 76 da Lei nº. 8.666/1993, que assim o exige;
d) utilização de cotas de importação destinadas à UFRJ pelo CNPq para a aquisição de equipamento
que, na verdade, mostrou-se sem efetividade acadêmica para as áreas de Engenharia Naval e Oceânica da
Universidade; e
e) permissão do envolvimento da Universidade em ações de alocação de recursos financeiros
orçamentários, oriundos de Emenda Parlamentar, em finalidade diversa das missões e objetivos originais
dessa instituição pública de ensino, com o agravante de terem os entendimentos entre o Sindmar, a
empresa que viria a ser fornecedora e alguns setores da Universidade antecedido a assinatura de qualquer
convênio formal eficaz entre a Universidade e o sindicato em pauta.
RODRIGO SOBRAL ROLLEMBERG - CPF 245.298.501
Secretário de Ciência e Tecnologia para Inclusão Social - MCT
a) inexistência de qualquer embasamento concreto de necessidade de tal equipamento para a UFRJ,
como demonstra o Plano de Trabalho retromencionado, sobressaindo no mesmo o Sindicato como único
beneficiário final, o que traria maior efetividade e legalidade à destinação de tais recursos se utilizado
outro agente de fomento que não a Universidade; e
[Questiona-se o MCT por ter aprovado o projeto, uma vez que não haveria real interesse da URFJ,
mas apenas do sindicato, interveniente, que seria o único beneficiário da destinação dos recursos. Fica
implícita, mas não expressa, a insinuação de que a UFRJ teria agido ilegitimamente como mera
intermediária. Contudo, se esse era um ponto a ser investigado, a isso não se procedeu com toda clareza e
objetividade e segundo a melhor técnica de auditoria.
Ainda nesse quesito, a unidade técnica afirma que a destinação de tais recursos a outro 'agente de
fomento' traria maior efetividade e legalidade, sem, contudo, apontar os elementos que considerou para
fazer tal afirmação, bem como que ilegalidade teria ocorrido na aprovação do projeto (que normas e
critérios teriam sido descumpridos) e as razões que a levam a dizer que a destinação dos recursos não foi
efetiva (o que implicaria apontar que critério de efetividade foi ou deveria ser considerado para essa
análise).]
b) inexistência de acompanhamento efetivo ou mesmo da existência de relatórios trimestrais sobre o
andamento da execução do projeto, conforme exigido pela própria SECIS - MCT no supracitado Ofício nº
251 / 2005.
192
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
12. Nenhuma investigação foi procedida quanto a eventual descumprimento de preceitos
constitucionais, legais ou infralegais na utilização de recursos oriundos de emenda parlamentar para
financiamento de projeto apresentado pela UFRJ e um sindicato cujo dirigente se diz no noticiário ser
cônjuge do parlamentar autor da emenda. Não foi disso que cuidou a unidade técnica no desenvolvimento
da representação que propôs, embora, aparentemente, tenha sido essa circunstância um dos motivos para
tal proposta. Ninguém foi ouvido para essa finalidade. Portanto, não é disso que trata o presente processo.
13. De igual modo, nada se perqueriu sobre os motivos da escolha do Sindmar pela UFRJ para
desenvolvimento do projeto de implantação do CSA. Ninguém, seja da UFRJ, seja do sindicato, foi
ouvido a esse respeito. Portanto, essa questão não está em discussão no presente processo, muito embora
tenha o MP/TCU se manifestado nos seguintes termos:
'A controvérsia suscitada reside principalmente na escolha do Sindmar para sediar o Complexo de
Simulação Aquaviária - CSA, uma vez que a razão para isto, segundo anunciado pela imprensa, estaria
relacionada ao fato de o sindicato ser presidido pelo esposo da parlamentar autora das emendas ao
orçamento.'
14. A unidade técnica concluiu que os responsáveis não lograram esclarecer os indícios de
irregularidades encontrados na condução do processo de alocação de recursos e aquisição de
equipamentos, nos seguintes termos:
"Diante da análise aqui feita acerca das razões de justificativa apresentadas pelos três responsáveis,
resta natural a conclusão de que não logram esclarecer os indícios de irregularidades encontrados na
condução do processo de alocação de recursos e aquisição de equipamentos que constituiu o foco da
Emenda Parlamentar n.º. 17750011, exercício de 2005 e será ainda objeto de aplicação da Emenda
Parlamentar n.º 17750012, exercício de 2006.
Assim, além do desrespeito à Lei de Licitações e Contratos nº 8.666/1993, em especial dos arts. 14,
15, 24, inciso XXI, 38, 45 e todo o Capítulo III, ocorrido tanto diretamente por parte do reitor e da vicereitora da UFRJ como indiretamente, por falta de avaliação e acompanhamento, pelo secretário da
Secretária de Ciência e Tecnologia para Inclusão Social do Ministério da Ciência e Tecnologia, à época
da descentralização dos recursos para a universidade, julgamos terem sido desrespeitados os princípios
constitucionais da legalidade (em conseqüência da afronta a essa Lei), da impessoalidade (por ter sido
direcionada a aquisição de bem público a um sindicato configurado como único beneficiário), da
moralidade (pela permissão do envolvimento de uma universidade pública em benefício de uma
organização sindical) e da eficiência (por ter sido adquirido um equipamento que não constitui objeto de
necessidade acadêmica ou técnica da UFRJ), parâmetros éticos cujo descumprimento já tinha sido alvo de
denúncias veiculadas pela mídia e de conhecimento pela sociedade, motivos que constituíram o cerne de
nossa representação inicial com base nos arts. 1º e 2º. da Portaria n.º 231, de 31 de outubro de 2002, da
presidência deste Tribunal, que determina seu tratamento e apreciação, se julgada cabível.
Temos, assim, em nosso entender, constituídos os motivos para Rejeição de Razões de Justificativas
e aplicação da multa prevista no art. 58, caput, inciso II, da Lei Orgânica deste Tribunal.
(...)
2 – Aplicar aos responsáveis, Sr. Aloísio Teixeira, reitor da Universidade Federal do Rio de Janeiro,
CPF 385.691.087-53, Sra. Sylvia da Silveira Mello Vargas, vice-reitora da mesma Universidade, CPF
004.360.707 - 15 e Sr. Rodrigo Sobral Rollemberg, ex- secretário da Secretaria de Ciência e Tecnologia
para Inclusão Social do Ministério da Ciência e Tecnologia, CPF 245.298.501 - 53, a multa prevista no
caput do art. 58, inciso II, da Lei nº 8443/1992, Lei Orgânica deste Tribunal, bem como no art. 268,
inciso II, do seu Regimento Interno (ato praticado com grave infração a norma legal ), por desrespeito ao
disposto na Lei de Licitações e Contratos e também por afronta aos princípios constitucionais da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência, quando da aquisição e instalação de
simulador aquaviário com recursos oriundos de Emenda Parlamentar;"
193
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
15. Como se vê, a indicação das irregularidades atribuídas a cada responsável é imprecisa. A
proposta de apenar o Sr. Aloísio Teixeira estaria vinculada ao descumprimento dos arts. 14, 15, 24, inciso
XXI, 36, 45 e "todo o Capítulo III", da Lei nº 8.666/1993 de Licitações, e por ter desrespeitado o
princípio da impessoalidade (por ter sido direcionada a aquisição de bem público a um sindicato
configurado como único beneficiário), da moralidade (pela permissão do envolvimento de uma
universidade pública em benefício de uma organização sindical) e da eficiência (por ter sido adquirido um
equipamento que não constitui objeto de necessidade acadêmica ou técnica da URFJ)? A proposta de
apenação da Sra. Sylvia da Silveira Mello Vargas e do Sr. Rodrigo Rollemberg também se justificaria
pelos mesmos motivos?
16. Especificamente sobre a responsabilidade do Sr. Rodrigo Sobral Rollemberg, o MP/TCU,
dissentiu das conclusões da unidade técnica, nestes termos:
"A propósito dos argumentos apresentados pelo Sr. Rodrigo Sobral Rollemberg, deve-se observar,
inicialmente, que o responsável foi secretário da SECIS/MCT no período de 12/2/2004 a 29/3/2006, tendo
atuado, portanto, apenas na aprovação do pleito inicial e na descentralização dos recursos do orçamento
de 2005, onde se previa que o projeto de implantação do CSA demandaria a alocação de R$ 2.500 mil
pelo MCT e de R$ 400 mil pela UFRJ. Examinando as justificativas apresentadas quanto às questões
consignadas no Ofício nº 1.227/2007-TCU/SECEX/RJ, com as devidas vênias por dissentir da unidade
técnica, temos que as razões merecem ser acolhidas, visto que os elementos carreados aos autos
demonstram que o projeto foi apresentado em 2005 e que os documentos que integram o respectivo
processo não permitem considerar que no momento da análise e aprovação da proposta estava
efetivamente evidenciado o objetivo de beneficiar o Sindicato (fls. 288/320)."
17. Passo à análise das razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis para as questões de
audiência formuladas pela unidade técnica.
18. Em relação à inexistência de procedimento licitatório, endereçada exclusivamente ao Sr. Aloísio
Teixeira, as razões de justificativa apresentadas baseiam-se na permissão para dispensa de licitação
contida no inciso XXI, art. 24, da Lei nº 8.666/1993. Segundo o responsável:
"A aquisição dos equipamentos, softwares e serviços da empresa Transas USA Inc. obedeceu
rigorosamente aos procedimentos legais adotados comumente pela UFRJ nos casos de importações
diretas de peças e insumos destinados a projetos de desenvolvimento científico e tecnológico financiados
por instituições de fomento à pesquisa. Conforme o estabelecido no inciso XXI, do art. 24, da Lei nº
8.666/1993, a aquisição foi precedida da solicitação de propostas de preços para cotação dos
equipamentos necessários a quatro empresas do ramo, representantes de fornecedores, a saber: 1) Vision
Marine; 2) Bermon Empreend. Ltda.; 3) R.E.M. ind e com Ltda; e 4) Navesoft Consult e Serviços Ltda.
Dessas quatro empresas, apenas duas (Navesoft Consult e R.E.M. Ind e Com. Ltda) apresentaram
propostas de preços para fornecimento dos equipamentos pretendidos. Dentre elas, a proposta apresentada
pela Navesoft Consult foi a mais vantajosa para a UFRJ, conforme parecer de fls. 182/184, do processo nº
041257/205-46."
19. O art. 24, inciso XXI, da Lei nº 8.666/1993 assim dispõe:
""Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
XXI - Para aquisição de bens destinados exclusivamente a pesquisa científica e tecnológica com
recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições de fomento e pesquisa
credenciadas pelo CNPq para esse fim específico.""
20. O entendimento do Tribunal sobre a matéria é pacífico, conforme exemplificam os seguintes
acórdãos:
"Acórdão TCU nº 1540/2003 - Plenário
No que tange à falha constante da alínea 'a' supra, o relatório apontou que na execução do convênio
celebrado com a Finep, a entidade socorreu-se do disposto no inciso XXI do art. 24 da Lei nº 8.666/93,
194
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
para a aquisição de inúmeros bens de informática que deverão atender, ao menos parcialmente, a
necessidades não abarcadas nos projetos de pesquisa conduzidos pela entidade.
A fundamentação legal que respaldou a aquisição, assim dispõe:
'art. 24. É dispensável a licitação:
XXI - para a aquisição de bens destinados exclusivamente a pesquisa científica e tecnológica com
recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições de fomento a pesquisa
credenciadas pelo CNPq para esse fim específico.'
De fato, constato que foram adquiridos, ao abrigo do citado dispositivo, pela Fundação,
equipamentos de infra-estrutura de rede, como, a guisa de exemplo, 200 placas de rede, 21 switches
(comutadores), 12 no-breaks, 4.000 m de cabo ótico e 15 Hubs (concentradores) - fls. 52 a 68 do vol. 2,
que não serão empregados exclusivamente nas atividades de pesquisa científica e tecnológica, conforme o
exame realizado pela Unidade Técnica, estando ligados diretamente à modernização administrativa e
tecnológica da instituição superior de ensino.
Considero que o simples fato de os recursos serem repassados pela Finep, não estariam a autorizar a
Fundação a contratar indiscriminadamente, por dispensa de licitação, bens ou serviços de qualquer
natureza. Assim, concordo com a proposta de determinação da Unidade Técnica, no sentido da
necessidade de realização do competente certame licitatório para a aquisição de bens e serviços que não
se enquadram no referido dispositivo legal, consoante o item I do Relatório acima."
"Decisão TCU nº 227/2002 - Segunda Câmara
8.3 - determinar:
(...)
II - ao Instituto de Filosofia e Ciências Sociais a adoção das seguintes medidas:
a) não efetuar dispensa de licitação para contração direta de serviços de qualquer natureza, única e
simplesmente por se tratarem de recursos concedidos pela CAPES, FINEP e CNPq ou outras instituições
oficiais de fomento, pois a origem desses recursos somente justifica a contratação direta para a aquisição
de bens destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica, conforme estabelece o art. 24,
inciso XXI, da Lei n.º 8.666/93;"
21. Assim, para que a dispensa de licitação para aquisição do simulador aquaviário pudesse ser
enquadrada no inciso XXI do art. 24 da Lei nº 8.666/1993 seria necessário que (i) os recursos fossem
concedidos por instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico e (ii)
o equipamento fosse destinado exclusivamente a pesquisa científica e tecnológica.
22. Os recursos foram concedidos pelo Ministério da Ciência e Tecnologia. Entretanto, o
equipamento não se destina exclusivamente à pesquisa científica ou tecnológica, conforme se observa na
proposta contida no projeto básico (fls. 304/307, Volume 1):
"5 - Objetivo
O presente projeto tem por objeto a implantação do Complexo de simulação Aquaviária - CSA,
conforme especificações anexas, localizado na cidade do Reio de Janeiro, sito à Av. Presidente Vargas,
309, 14º andar, Centro, RJ, para a instrução, familiarização, treinamento, capacitação e atualização dos
profissionais engajados no controle do tráfego marítimo, na pesca e no transporte marítimo internacional,
de cabotagem, águas interiores e fluvial, além de estimular o avanço tecnológico da construção naval,
ampliando a oportunidade de pesquisas."
23. Vê-se, com absoluta clareza, que o projeto tem caráter primordialmente instrucional, ou seja,
não se destina exclusivamente à pesquisa.
24. Dessa forma, concordo com o entendimento expresso pela unidade técnica e pelo MP/TCU pela
irregularidade da adoção do procedimento de dispensa de licitação para a aquisição do simulador
aquaviário, com consequente rejeição das razões de justificativa e aplicação da multa prevista no art. 58,
II, do RI/TCU ao Sr. Aloísio Teixeira.
195
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
25. A unidade técnica elaborou ainda proposta de determinação para que a UFRJ abstenha-se de
efetuar ou permitir procedimentos processuais de aquisição de bens e serviços sem a utilização dos
procedimentos cabíveis à luz do disposto na Lei nº 8.666/1993. A proposta é demasiadamente genérica.
Procederei à sua adequação na proposta de acórdão.
26. Em relação à ausência de participação das áreas de engenharia da UFRJ no processo de seleção
da empresa fornecedora, consta dos autos (fl. 366 do Volume 1) declaração do professor Fernando
Antônio Sampaio de Amorim do Departamento de Engenharia Naval oceânica da Escola de engenharia
da UFRJ, em sentido contrário:
"(...) O trabalho consistiu em análise técnica de propostas de fornecimento de equipamentos
(hardwares, softwares e serviços técnicos), apresentadas pelas empresas Transas USA, Inc. e Konsberg
Maritime Simulation, Inc. Foram cotejados itens como atendimento às especificações pedidas, status da
tecnologia de simulação empregada, acesso aos códigos dos programas utilizados para a simulação,
integração entre os produtos oferecidos, satisfação dos requisitos internacionais de instalação, certificação
e treinamento, condições de suporte técnico, inserção no mercado de construção naval. Da análise
resultou a conclusão de que o proposta apresentada pela empresa Transas USA Inc. era a mais adequada e
vantajosa par atender às necessidade do projeto conveniado entre a UFRJ e o Sindmar., razão pela qual
foi essa a indicação ao consulente."
27. Em relação ao procedimento de instalação, testes e entrada em operação do equipamento
instalado no Sindmar, o Sr. Aloísio Teixeira alegou que (fls. 252/253, Volume 1):
"(...) o Setor de Patrimônio da UFRJ, em visita às instalações do Sindmar, atestou a alocação na
sede daquela entidade de todo o conjunto comprado pela universidade, em estrita conformidade com as
especificações solicitadas, nos termos das Declarações de Importação (fls. 376 a 394, 418 a 429, 550 a
553 e 583 a 589 do processo nº 23079.041257/2005-46). Na ocasião, foram confeccionados os
respectivos termos de responsabilidade e comodato, para registro no patrimônio da universidade (fls. 462
a 518 e 562 a 567, do processo nº 23079.041257/2005-46)."
28. Essas informações não foram escrutinizadas e refutadas nos autos.
29. A unidade técnica baseou a proposta de audiência em entrevista realizada durante a inspeção
com um diretor do Sindmar, o qual declarou que o equipamento havia sido instalado sem nenhuma visita
técnica da UFRJ. Entretanto, as afirmações do dirigente sindical não foram reduzidas a termo, como
rezam as boas práticas de auditoria, o que inviabiliza a utilização dessa informação tanto como evidência
da inação da UFRJ quanto aos procedimentos de instalação, testes e entrada em operação do
equipamento, quanto para confrontação das alegações do responsável.
30. Dessa forma, não há elementos suficientes para afirmar que as irregularidades levantadas
ocorreram e, consequentemente, não há como propor qualquer aplicação de pena ao Sr. Aloísio Teixeira e
à Sra. Sylvia da Silveira Mello Vargas a esse respeito.
31. Quanto ao item de audiência "instalação do equipamento adquirido pela Universidade no
Sindmar, sem qualquer previsão de ressarcimentos de locação ou participação nos rendimentos auferidos
por esse sindicato em futuros treinamentos por ele oferecidos, instalação essa feita com base em
Convênio assinado em data posterior aos procedimentos de aquisição do simulador", não se trata de uma
irregularidade de per si, porque sequer foi suscitado comando normativo que a isso obrigasse.
32. Contudo, esse é um aspecto do convênio e da execução do projeto e funcionamento do Centro
de Simulação Aquaviária, que não pode ser negligenciado pela UFRJ, devendo ser objeto de
determinação, pois somente razões excepcionais poderiam justificar posicionamento da UFRJ abrindo
mão da possibilidade de auferir receitas. De qualquer modo, não há nos autos nenhum documento dando
conta de realização de treinamentos e cursos pagos, com destinação de recursos ao interveniente
(Sindmar).
33. Outra questão da audiência endereçada ao Sr. Aloísio Teixeira versou sobre a inexistência de
contrato ou quaisquer instrumentos formais de garantia e manutenção entre a UFRJ e empresa Transas
196
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
USA Inc., tendo sido o processo de aquisição por importação efetuado com a intermediação de
despachante aduaneiro e por depósitos no Banco do Brasil de valores para conversão cambial e
pagamento direto ao fornecedor estrangeiro.
34. Segundo o responsável, "o contrato de manutenção e prestação de garantia entre a UFRJ e a
Transas USA Inc. está em fase de formalização junto ao seu representante no Brasil, a empresa Navsoft
Consultoria e Serviços Ltda. Tendo em vista a complexidade do processo de instalação e de ajustes para o
funcionamento eficaz dos equipamentos adquiridos, é de se ressaltar que o contrato de manutenção e
garantia passará a ter vigência a partir da data de início da plena instalação do conjunto que constitui o
Centro de Simulação Aquaviária, cujo funcionamento será atestado pelos especialistas das áreas técnicas
da universidade, (...) Tão logo esteja firmado o contrato, cópia de interiro teor será encaminhada a esse E.
TCU." (fls. 361/362, Volume 1)
35. Quanto aos termos de garantia, que figurarão no contrato mencionado, o responsável
encaminhou ao Tribunal cópia de correspondência eletrônica da empresa Transas USA Inc., em que
constam as especificações da garantia.
36. O responsável também informou que as importações diretas efetuadas pela UFRJ têm sido
sempre feitas por meio de contratação cambial realizada pelo Banco do Brasil, em estrita observância às
normas do Banco Central do Brasil. Especificamente, a operação é realizada após verificação, pela
instituição bancária, dos deferimentos das licenças de importação, concedidos pelo CNPq, relativos à
isenção de impostos. Após essa fase, há a conversão do relativo valor em reais para a moeda praticada no
país do exportador. Quando o bem chega ao Brasil, há o desembaraço aduaneiro e o consequente
encerramento da operação cambial junto ao Banco Central do Brasil.
37. Esclareceu, ainda, que o serviço de desembaraço aduaneiro da UFRJ, ao longo dos últimos
trinta anos, foi sempre realizado pelo Sr. Rogério Noronha Loja e que, em razão de alerta emitido pelo
Tribunal sobre essa matéria, a universidade já estava adotando providências no sentido de agilizar, junto à
Receita Federal do Brasil, o credenciamento de um servidor do quadro da instituição para realizar os
futuros desembaraços alfandegários a fim de eliminar a terceirização desses serviços.
38. Justificou, também, que a adoção da prática de terceirização aconteceu por ser o desembaraço
aduaneiro uma atividade pouco recorrente no âmbito da UFRJ.
39. Quanto à inexistência de contrato ou quaisquer instrumentos formais de garantia e manutenção
entre a UFRJ e empresa Transas USA Inc., conforme evidências nos autos, a aquisição do simulador
ocorreu sem a celebração de contrato estipulando obrigações concernentes à manutenção, garantia e
assistência técnica por parte do fornecedor. Na verdade, não há nos autos informações se foi mesmo
celebrado o contrato de aquisição, segundo o que prescreve o art. 62, caput, e § 4º:
" Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços,
bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas
modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros
instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou
ordem de execução de serviço.
(...)
§ 4o É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério
da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral
dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica."
40. Assim, ficam rejeitadas as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Aloísio Teixeira
relativamente à inexistência de contrato ou quaisquer instrumentos formais de garantia e manutenção
entre a UFRJ e a empresa Transas USA Inc., devendo ser expedida determinação para que a universidade
envie ao Tribunal, no prazo de 30 dias, cópia dos instrumentos contratuais exigidos por lei, abrangendo as
obrigações assumidas pelo fornecedor concernentes a garantia, manutenção e assistência técnica por parte
do fornecedor.
197
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
41. Em relação à terceirização dos serviços de desembaraço aduaneiro, não há necessidade de
expedição de determinação à UFRJ tendo em vista as razões de justificativa apresentadas, que já
indicavam à época que a universidade, após o alerta realizado pelo Tribunal, estava tomando providências
para credenciar servidor junto aos órgãos competentes de forma a eliminar a terceirização dessa atividade.
42. Outro questionamento da unidade técnica, endereçada aos dois responsáveis, refere-se à
utilização de cotas de importação destinadas à UFRJ pelo CNPq para a aquisição de equipamento que se
mostrou sem efetividade acadêmica para as áreas de engenharia naval e oceânica da universidade.
43. Como bem anotado pelo MP/TCU, a Portaria Interministerial MCT/MF nº 445/1998, em vigor à
época da importação, ao regulamentar a Lei nº 8.010/1990, dispôs que a isenção de impostos somente se
aplicava a atividades de pesquisa:
"Art. 1º São isentas do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados e do
Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, as importações de máquinas, equipamentos,
aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e
produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica.
§ 1º O disposto na Lei nº 8.010/90 não se aplica às importações de bens destinados às atividades de
produção, ensino, extensão, administração, assistência social e médico-hospitalar, ou a qualquer outra
atividade que não se configure como de pesquisa."
44. Conforme discutido anteriormente, o equipamento adquirido não se destina exclusivamente à
pesquisa. Logo, a aquisição do simulador aquaviário não se enquadra nos requisitos para isenção de
impostos.
45. Inobstante esse fato, que me parece ser incontestável, salvo por razões outras não colacionadas
aos autos, o CNPq aprovou o pedido de cota suplementar formulado pela UFRJ (fl. 350).
46. A Portaria Interministerial MCT/MF nº 445/1998 dispunha sobre a competência do CNPq para
verificar a adequação dos bens importados às finalidades previstas na Lei nº 8.010/1990:
"Art. 9º O CNPq, sem prejuízo das fiscalizações que competem à Secretaria da Receita Federal,
poderá realizar diligências junto às entidades credenciadas, com o fim de verificar a adequação dos bens
importados às finalidades previstas na Lei nº 8.010/90, bem como sua correta utilização, devendo essas
prestar todas as informações necessárias à realização dos trabalhos.
(...)
§ 2º Detectada qualquer irregularidade na importação ou na utilização dos bens importados, ou
contrariedade à Lei nº 8.010/90, ao Regulamento Aduaneiro (Decreto 91.030/85) ou a esta Portaria, o
CNPq abrirá procedimento investigatório e notificará a entidade importadora para apresentar defesa, no
prazo de quinze dias, ficando automaticamente suspenso o credenciamento a partir da comunicação.
(...)
§ 5º Confirmada a irregularidade imputada, o CNPq cancelará o credenciamento e adotará as
seguinte providências:
I) publicará o cancelamento do credenciamento no D.O.U.;
II) notificará a entidade interessada do cancelamento do credenciamento, e
III) notificará o fato à Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização da Secretaria da Receita
Federal, para as providências que lhe competem.
47. Ao final do ano de 2010, foi editada a Portaria Interministerial MCT/MF nº 977/2010, que
revogou a Portaria Interministerial MCT/MF nº 445/1998 e conferiu a competência ao CNPq e à Receita
Federal do Brasil (RFB):
"Art. 3º Compete à RFB:
I - editar normas relativas à simplificação do despacho aduaneiro para os bens destinados à pesquisa
científica e tecnológica, a que se refere a Lei nº 8.010, de 1990; e
II - executar programas de fiscalização destinados a garantir o cumprimento das condições para o
gozo dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 8.010, de 1990.
198
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Art. 4º A RFB e o CNPq poderão realizar ações conjuntas para verificar a boa aplicação dos bens
importados com os benefícios fiscais estabelecidos na Lei nº 8.010, de 1990."
48. Dessa forma, é apropriado envio de cópia desta deliberação ao CNPq e à RFB para ciência, com
determinação para que, no prazo de 180 dias, informem a este Tribunal o resultado da verificação de que
tratam os arts. 3º, II, e 4º da Portaria Interministerial MCT/MF nº 977/2010 relativamente à aquisição do
simulador aquaviário pela UFRJ, bem assim as providências que julgaram necessárias adotar.
49. Outrossim, a Portaria MCT nº 192/2006, que dispôs sobre a descentralização externa de crédito
orçamentário e respectivo repasse financeiro dos recursos constantes dos orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social do MCT para órgãos não subordinados e entidades não vinculadas àquela pasta,
conferiu à unidade do MCT detentora da dotação que:
"Art. 3º À unidade do MCT detentora da dotação orçamentária compete:
I - analisar e aprovar as solicitações de descentralização;
II - adotar procedimento que resguarde a fiel execução do objeto da ação a ser descentralizada;
III - acompanhar a execução do objeto da descentralização, visando verificar a sua adequação ao
projeto proposto; e
IV - examinar a comprovação conclusiva apresentada pela unidade recebedora do crédito, quanto à
realização do projeto, com vistas a verificar a adequação dos resultados alcançados com os objetivos
propostos."
50. Assim, deve ser determinado ao MCT que informe ao Tribunal, no prazo de 60 dias, os
resultados do acompanhamento e do exame, conforme dispõe o art. 3º, incisos III e IV, da Portaria MCT
nº 192/2006, realizados pela unidade do MCT responsável pela descentralização dos recursos para a
UFRJ com a finalidade de implantação do CSA.
51. No tocante a esse ponto da audiência, as razões de justificativa da Sra. Sylvia da Silveira Mello
Vargas e do Sr. Aloísio Teixeira devem ser rejeitadas, pois não demonstraram que o uso a ser dado ao
equipamento que se pretendia adquirir (simulador aquaviário) justificava a solicitação de cota
complementar ao CNPq, uma vez que o bem não se destinava exclusivamente à pesquisa.
52. Outra questão de audiência, endereçada aos dois responsáveis, refere-se à "permissão do
envolvimento da universidade em ações de alocação de recursos financeiros e orçamentários, oriundos de
emenda parlamentar, em finalidade diversa das missões e objetivos originais dessa instituição pública de
ensino, com o agravante de terem os entendimentos entre o Sindmar, a empresa que viria a ser
fornecedora e alguns setores da universidade antecedido a assinatura de qualquer convênio formal eficaz
entre a universidade e o sindicato em pauta".
53. Esse item foi objeto de apontamentos prévios, no início desta proposta, os quais reproduzo, para
dar sequência à ànalise:
"A irregularidade consistiria no fato de a aquisição do simulador não se coadunar com as missões e
objetivos originais da URFJ. Note-se que a aquisição do simulador se deu no âmbito de um projeto para
implantação do CSA. O que estava realmente em questão é se havia razões para a UFRJ participar desse
projeto, ponto que não foi objeto de questionamento claro e expresso.
De outro lado, não se depreende com clareza que irregularidade haveria na constatação de que
houve entendimento prévio entre o Sindmar, a empresa fornecedora e alguns setores da UFRJ antes da
assinatura do convênio entre a universidade e o sindicato.
Se se vislumbrou a possibilidade de ter havido direcionamento da licitação à empresa fornecedora,
isso não foi explicitado. Nem foi objeto de expresso e claro questionamento. E, como se verá, nem objeto
de investigação específica.
O vínculo entre a UFRJ e o Sindmar formou-se na apresentação do projeto básico ao MCT para
implantação do CSA. O convênio é posterior. Seria natural que o Sindmar e a universidade tivessem
promovido tratativas antes da formulação do projeto básico e, consequentemente, antes da celebração do
convênio."
199
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
54. Retorno, à questão do projeto de implantação do Centro de Simulação Aquaviária.
55. O projeto insere-se no âmbito de um programa de governo que é implementado por meio de
estabelecimento de parcerias e vínculos, inclusive, entre universidades e instituições privadas, conforme
se depreende da leitura dos itens 5, 6 e 6.3 do anexo à Portaria Secis/MCT nº 34/2010 (fls. 396/402,
Volume 1) (não foi possível obter a regulamentação vigente em 2005):
"5. Estratégia de Implementação
O Programa de CVTs é implementado por meio dos instrumentos das agências executoras FINEP e
CNPq (editais, carta convites, encomendas), vinculadas ao MCT, e por meio de execução direta da
SECIS/MCT (convênios, termos de parceria ou de cooperação).
São desejáveis para êxito do projeto a formulação de parcerias e/ou vínculos institucionais com
Organizações de ensino e pesquisa, sejam esses em âmbito municipal, estadual ou federal (Universidades,
Institutos de Pesquisa, Instituições de Ensino, IFETs, entre outras).
Entende-se o termo "parcerias" como a busca e consolidação de valores, conhecimentos,
habilidades, posturas específicas - tanto das Entidades Proponentes como daquelas que visam colaborar
com o projeto - e troca de informações e colaboração entre iguais.
Dessa forma, busca-se um arranjo institucional - sem perda de autonomia dos parceiros - que
permita um correto desenvolvimento da execução do CVT e busca de sustentabilidade para o seu sucesso.
Diante da diversidade e das inúmeras formas de abordagem existentes, que respondem à missão ou
competência de cada instituição, serão considerados tecnicamente superiores os projetos que apresentem
articulação local bem definida, permitindo a atuação conjunta dos atores regionais.
(...)
6. Requisitos da Proposta do CVT
(...)
6.3. Caracterização das instituições parceiras
- Descrição das Instituições governamentais e privadas, corporativas e organizações não
governamentais;
- Programas, ações ou projetos existentes do Governo Federal, Estadual ou Municipal, bem como
da iniciativa privada na região de abrangência do CVT;
- Parcerias locais - Descrever de que forma o CVT pode trabalhar e elaborar um planejamento
específico para busca de parceiros. Isso significa a busca e a consolidação de valores, conhecimentos e
habilidades específicas dos Proponentes e colaboradores;
- Foco em arranjo institucional, sem perda de autonomia das Instituições ou Entidades envolvidas,
que permita um correto desenvolvimento da execução do CVT e busca de sustentabilidade;
- Contrapartida - é a parcela de custos assumida pelo Proponente, e deve sempre ser detalhada e
incluída no custo total do Projeto;
56. O anexo à Portaria Secis/MCT nº 34/2010 (fls. 396/402, volume 1), transcrito acima, em seu
item 5 - Estratégia de Implementação - prevê participação de universidades no Programa de Apoio à
Implantação e à Modernização dos Centros Vocacionais Tecnológicos. Da mesma forma, o item 6.3 Caracterização das instituições parceiras - permite que instituições governamentais e privadas,
corporativas e organizações não governamentais sejam escolhidas como parceiras.
57. Não deixo de reconhecer que, muito embora a seção 6 - Desdobramentos Esperados do projeto
básico (fl. 296) discorra sobre a atividade de pesquisa da universidade e sua interação com a sociedade,
ali não se expressou com clareza como se daria a participação da UFRJ no projeto. Nem mesmo o modo
como o complexo funcionaria está adequadamente descrito no projeto.
58. O projeto tal como proposto, não conteria, à luz da atual regulamentação do programa CVT,
como pode ser constatado na transcrição anteriormente feita de excertos da portaria que o rege
atualmente, os elementos necessários à sua aprovação.
200
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
59. Contudo, àquela época, em 2005, o projeto recebeu parecer favorável à descentralização dos
recursos para sua execução, emitido pelo Sr. Francisco Hercílio da Costa Matos, então diretor do
DEARE/SECIS/MCT, em 10.8.2005 (fl.307), o qual não foi ouvido neste processo, registrando-se no
parecer que entre os resultados esperados estava o de "promover a colaboração entre a Universidade e as
entidades de representação das categorias profissionais em consonância com as vocações institucional e
regional".
60. Consta dos autos também, fl. 277, nota técnica datada de 6/7/2006, relativa à segunda
descentralização de recursos efetuada para execução do projeto, no valor de R$ 1.350.000,00. Observa-se
no documento que a adequação do projeto ao escopo do programa/ação destinado ao apoio de centros
vocacionais tecnológicos se baseava na avaliação de enquadramento do projeto nas finalidades e
descrição da ação constante do Cadastro de Ações elaborado pela Secretaria de Orçamento Federal. Na
descrição da ação, consta que "os CVTs vão atender a uma demanda considerável, uma vez que o seu
objetivo é promover a educação tecnológica de qualidade, através do ensino, da pesquisa e da extensão
demandados pela sociedade e pelo setor produtivo (...) A proposta se justifica na medida em que muitos
municípios encontram dificuldades para suprir postos de trabalho que apresentem solicitações mais
específicas quanto à qualificação profissional".
61. Nesse contexto de regulamentação imprecisa ou ausente (se havia regulamentação adequada,
não foi trazida aos autos), há ampla margem de enquadramento de projetos nas ações relativas a centros
vocacionais tecnológicos. Não haveria nem mesmo impedimento explícito de destinação dos recursos
direta e unicamente para uma entidade privada, tal como um sindicato.
62. O convênio nº 1/2006 celebrado entre a UFRJ e o Sindmar padece do mesmo defeito:
insuficiente explanação dos deveres e direitos dos partícipes:
"CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1.1 Constitui objeto deste convênio a execução, entre os partícipes, de projeto de ensino, pesquisa e
extensão alusivo à simulação aquaviária.
1.2 O projeto de que trata esta cláusula será executado mediante a implantação e utilização, nos
termos previstos neste convênio, de um Complexo de Simulação Aquaviária (CSA), que funcionará na
sede do Sindmar, na Av. Presidente Vargas, nº 309, 15º andar, nesta cidade."
63. Se é possível constatar que a evidenciação da forma como a universidade participaria de tal
projeto não se deu adequadamente em sua concepção e no início de sua implantação, não é possível
afirmar que não há justificativa para a UFRJ participar de tal projeto.
64. Oportuno, destacar, neste momento, que o convênio foi aprovado pelo Conselho Superior de
Coordenação Executiva da Universidade Federal do Rio de Janeiro. Desse modo, a suspeita de que a
URFJ atuou nesse projeto como mera intermediadora, sem nenhum legítimo interesse para ali estar (ao
contrário, ali estaria unicamente para beneficiar o Sindmar, seja de que modos fosse, não expressamente
referidos na instrução, em atuação ilegítima), se enfraquece, na medida em que os membros do Conselho
teriam que ser coniventes com a suposta conduta irregular do reitor e da vice-reitora. Nesse caso, também
esses membros deveriam ter sido ouvidos, seja para eventual responsabilização seja para não deixar de
investigar nenhuma fonte passível de fornecer esclarecimentos num caso cheio de nuances de apreciação
subjetiva.
65. O Complexo de Simulação Aquaviária é um projeto em contínuo desenvolvimento de suas
potencialidades, que não se esgotaram na sua instalação física.
66. Consta dos autos que, uma vez instalado o complexo, a universidade está concebendo formas de
melhor utilizá-lo e de cumprir os objetivos para os quais os recursos foram destinados. Os responsáveis,
Sr. Aloísio Teixeira e Sra. Sylvia da Silveira Mello Vargas, informaram (fls. 248/251 e 356/359, Volume
1) que as disciplinas Introdução à Engenharia Oceânica e Hidrodinâmica contemplavam a utilização do
simulador aquaviário pelo corpo discente da universidade. Apresentaram, ainda, projeto de pesquisa que
201
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
visa utilizar o simulador aquaviário para verificar e validar resultados obtidos por modelos matemáticos
de simulação de operações de manobras desenvolvidos pelo programa de engenharia oceânica da UFRJ.
67. Ressalto, também, que foi celebrado termo aditivo ao Convênio nº 1/2006, tornando o objeto do
convênio mais consentâneo com as necessidades da universidade, embora, a meu ver, ainda
insuficientemente detalhado:
"CLÁUSULA PRIMEIRA - Do Objeto
Este aditivo ao Convênio Geral tem por objeto:
1.1 Intercâmbio de conhecimentos técnicos, científicos e culturais;
1.2 Desenvolver e executar projetos para o aperfeiçoamento e treinamento do pessoal nos setores da
navegação de recreio, pesqueira, fluvial, offshore, marítima, atividade portuária e todas as áreas da
Marinha Mercante e atividades afins;
1.3 Atividades de ensino e pesquisa;
1.4 Cessão de uso e de recursos laboratoriais;
1.5 Desenvolvimento de projetos específicos, voltados para a navegação de recreio, pesqueira,
fluvial, offshore, marítima, setor e atividae portuária e todas as áreas da marinha Mercante e atividade
afins;
1.6 Incentivos às pesquisas e estudos avançados em áreas vinculadas à navegação de recreio,
pesqueira, fluvial, offshore, marítima, setor e atividade portuária e todas as áreas da marinha mercante e
atividades afins;
1.7 Parcerias para o desenvolvimento de projetos voltados à navegação de recreio, pesqueira,
fluvial, offshore, marítima, setor e atividade portuária e todas as áreas da marinha mercante e atividades
afins."
68. Quanto às razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Rodrigo Sobral Rollemberg, responsável
pela descentralização dos recursos, acompanho o entendimento do MP/TCU, já exposto no início desta
proposta de deliberação.
69. Complemento a argumentação do Parquet consignando que não está devidamente evidenciado
que a aprovação do projeto básico do CSA tenha infringido qualquer regra constitucional, legal ou
infralegal.
70. O referido responsável foi ouvido devido à "inexistência de qualquer embasamento concreto de
necessidade de tal equipamento para a UFRJ, como demonstra o Plano de Trabalho retromencionado,
sobressaindo no mesmo o Sindicato como único beneficiário final, o que traria maior efetividade e
legalidade à destinação de tais recursos se utilizado outro agente de fomento que não a Universidade".
71. Como explicado, o equipamento não se destinava à UFRJ. A UFRJ e o Sindmar apresentaram,
em parceria, projeto para implantação de um Complexo de Simulação Aquaviária, que se adequava as
finalidades das ações destinadas a prover recursos para implantação de centros vocacionais tecnológicos.
72. E quanto à segunda parte desse item de audiência, reproduzo a análise empreendida
inicialmente: "a unidade técnica afirma que a destinação de tais recursos a outro 'agente de fomento' traria
maior efetividade e legalidade, sem, contudo, apontar os elementos que considerou para fazer tal
afirmação, bem como que ilegalidade teria ocorrido na aprovação do projeto (que normas e critérios
teriam sido descumpridos) e as razões que a levam a dizer que a destinação dos recursos não foi efetiva (o
que implicaria apontar que critério de efetividade foi ou deveria ser considerado para essa análise).
73. Quanto à "inexistência de acompanhamento efetivo ou mesmo da existência de relatórios
trimestrais sobre o andamento da execução do projeto, conforme exigido pela própria SECIS - MCT no
supracitado Ofício nº. 251 / 2005", deve-se ter em conta que o responsável deixou o cargo de Secretário
de Ciência e Tecnologia para Inclusão Social em 29/3/2006, e que a descentralização financeira dos
recursos ocorreu em 31/12/2005. Assim, também não há irregularidade a suscitar proposta de aplicação
de pena.
202
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
74. Registro que consta dos autos, fl. 322, Relatório de Visita in loco, datado de 20.9.2006, assinado
pelo Sr. Antônio Fernando Silva Rodrigues, então Coordenador-Geral de Acompanhamento da Execução
de Projetos de Inclusão Social, consigna as seguintes constatações e conclusões:
"Vale destacar que a visita ao CSA impressionou pela sua infraestrutura, ficando evidente a
qualidade de suas instalações, mobiliário e demais equipamentos"
"Do exame da documentação apresentada não foi possível detectar quaisquer evidências de
utilização de recursos fora dos objetivos previstos. Diante de todo o exposto, e à luz dos esclarecimentos
prestados e da documentação apresentada pela UFRJ, bem como considerando a visita às instalações
físicas e a demonstração de funcionamento do CSA, pode-se concluir que o objeto da primeira etapa do
projeto vem sendo cumprido em sua integralidade, de acordo com o previsto em seu plano de trabalho."
Diante do exposto, manifesto-me pela aprovação do acórdão que ora submeto à apreciação deste
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de fevereiro de 2011.
WEDER DE OLIVEIRA
Relator
ACÓRDÃO Nº 259/2011 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 023.803/2006-6
1.1. Apenso: 030.402/2007-5
2. Grupo II - Classe VII - Assunto: Representação
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Receita Federal do Brasil (RFB), Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT),
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e Sindicato Nacional dos
Oficiais de Marinha Mercante (Sindmar)
3.2. Responsáveis: Aloísio Teixeira (385.691.087-53); Rodrigo Sobral Rollemberg (245.298.50153); Sylvia da Silveira Mello Vargas (004.360.707-15); Universidade Federal do Rio de Janeiro
(42.429.480/0001-50).
4. Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ)
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo no Rio de Janeiro (Secex-RJ).
8. Advogados constituídos nos autos: Joelson Dias (OAB/DF nº 10.441); Donne Pisco (OAB/DF nº
22.812); Juliana Fernandes da Silva (OAB/RJ nº 107.867); Enoque Alves da Silva (OAB/RJ nº 101.086);
Gabriela G. Rollemberg (OAB/DF nº 25.157); Pedro Bannwart Costa (OAB/DF nº 26.798); Ubiratan
Menezes da Silveira (OAB/DF nº 26.442); Rodrigo da Silva Pedreira (OAB/DF 29.627); Andreive
Ribeiro de Sousa (OAB/DF 31.072); João Batista dos Santos (OAB/RJ nº 16.281); Aldelina Lopes
Monteiro (OAB/RJ nº 45.493); Ana Cláudia de Lemos Santos (OAB/RJ nº 101.045); Hélio Henrique
Bastos Machado (OAB/RJ nº 48.648); Tânia Amaral Gomes Gonçalves (OAB/RJ nº 83.676); Ígor
Miranda (OAB/DF nº 25.158).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina representação formulada pela SecexRJ sobre possíveis irregularidades na aquisição pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) de
simulador aquaviário, no âmbito do Programa de Apoio à Implantação e Modernização de Centros
Vocacionais Tecnológicos;
203
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Aloísio Teixeira, relativamente à
dispensa de licitação com fundamento no art. 24, XXI, da Lei nº 8.666/1993, à inexistência de contrato
com a empresa Transas USA Inc., fornecedora do simulador aquaviário, e à solicitação de cota de
importação complementar ao CNPq para aquisição de simulador aquaviário que não se destinava
exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica;
9.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pela Sra. Sylvia da Silveira Mello Vargas,
relativamente à solicitação de cota de importação complementar ao CNPq para aquisição de simulador
aquaviário que não se destinava exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica;
9.4. acatar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Rodrigo Sobral Rollemberg relativamente
aos itens objeto da audiência que lhe foi endereçada;
9.5. aplicar individualmente ao Sr. Aloísio Teixeira a multa prevista no art. 58, II, da Lei nº
8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da
quantia devida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente
acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. aplicar individualmente à Sra. Sylvia da Silveira Mello Vargas a multa prevista no art. 58, II, da
Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da
quantia devida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente
Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.7. determinar:
9.7.1. à Universidade Federal do Rio de Janeiro que
9.7.1.1 ao invocar o art. 24, XXI, da Lei nº 8.666/1993 para aquisição de bens sem licitação,
demonstre nos autos do processo que o bem a ser adquirido destina-se exclusivamente à pesquisa
científica e tecnológica;
9.7.1.2. promova à formalização do contrato com a empresa Transas USA Inc., referente à aquisição
do simulador aquaviário, se já não o fez, com a devida estipulação das obrigações concernentes à
garantia, manutenção e assistência técnica assumidas pela contratada;
9.7.1.3. encaminhe a esta Corte, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do instrumento contratual
celebrado;
9.7.1.4. normatize, no Convênio nº 01/2006, de 13/9/2006, firmado com o Sindmar, a forma de
repartição de eventuais receitas auferidas com a utilização do Complexo de Simulação Aquaviária;
9.7.2. ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e à Receita Federal do
Brasil que, ante as irregularidades constatadas neste processo, adotem as providências que lhes
competem, nos termos dos arts. 3º e 4º da Portaria Interministerial MCT/MF nº 977/2010 relativamente à
aquisição do simulador aquaviário pela UFRJ, e informem a esta Corte, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, suas conclusões e as medidas adotadas ou a serem adotadas;
9.7.3. ao Ministério da Ciência e Tecnologia que, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresente a esta
Corte os relatórios de acompanhamento da aplicação dos recursos descentralizados para a implantação do
Complexo de Simulação Aquaviária, nos termos do art. 3º, III e IV, da Portaria MCT nº 192/2006, com
avaliação dos seguintes aspectos:
9.7.3.1. resultados obtidos com execução do projeto no que tange aos objetivos propostos no projeto
básico, e, especificamente, os concernentes às atividades de ensino, pesquisa e extensão da proponente, a
Universidade Federal do Rio de Janeiro;
204
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.7.3.2. se há restrição no acesso ao Complexo de Simulação Aquaviária a usuários que não sejam
filiados ao Sindicato Nacional dos Oficiais de Marinha Mercante (Sindmar);
9.7.4. ao Conselho Superior de Coordenação Executiva da Universidade Federal do Rio de Janeiro
que informe a esta Corte, no prazo de 60 (sessenta) dias, os benefícios obtidos pela UFRJ no âmbito do
Convênio nº 01/2006, de 13/9/2006, firmado com o Sindmar, e de que forma atuará para garantir que a
execução desse instrumento produza, para a universidade, os benefícios visados no projeto básico que
apresentou ao MCT para implantação do Complexo de Simulação Aquaviária.
9.8. determinar à:
9.8.1. Secex-RJ que notifique a Universidade Federal do Rio de Janeiro sobre não-pagamento das
multas mencionadas nos itens 9.5 e 9.6, caso os responsáveis não comprovem perante o Tribunal o
recolhimento das dívida no prazo estipulado;
9.8.2. Universidade Federal do Rio de Janeiro que, cientificada da notificação mencionada no item
9.8.1, promova o desconto da multa na remuneração do responsável, em favor do Tesouro Nacional (art.
28, I da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 46 da Lei nº 8.112/1990);
9.9. autorizar a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443/1992, caso
não seja efetivado o procedimento mencionado no item 9.9.2;
9.10. autorizar o parcelamento das quantias devidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
consecutivas, se for solicitado, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992 c/c art. 217 do Regimento
Interno, fixando o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da
notificação, e o das demais a cada trinta dias;
9.11. dar ciência desta deliberação aos interessados e responsáveis e ao Sindicato Nacional dos
Mestres de Cabotagem e dos Contramestres em Transportes Marítimos; e
9.12. encerrar o presente processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 4/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 9/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0259-04/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José
Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa,
André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira (Relator).
(Assinado Eletronicamente)
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
(Assinado Eletronicamente)
WEDER DE OLIVEIRA
Relator
205
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
GRUPO II – CLASSE IV – Plenário
TC-019.192/2002-9 (com 1 volume)
Apenso: TC-002.518/2007-9
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER, extinto) – 11º Distrito
Rodoviário Federal (DRF), em Mato Grosso
Responsáveis: Francisco Campos de Oliveira (ex-chefe do 11º DRF), Gilton Andrade Santos (exchefe da Procuradoria Distrital do 11º DRF) e Romy Cabelleira (beneficiário)
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A PRETEXTO DE
DESAPROPRIAÇÃO CONSENSUAL, POR FAIXA DE PROPRIEDADE ATINGIDA PELA CONSTRUÇÃO DE RODOVIA.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ÁREA JÁ USUCAPIDA PELA UNIÃO. CITAÇÃO. ALEGAÇÕES DE DEFESA
REJEITADAS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
Considera-se dano ao erário o pagamento de indenização que já não era mais exigível em face do
instituto da prescrição.
RELATÓRIO
Tratam os autos de tomada de contas especial de responsabilidade solidária entre Francisco
Campos de Oliveira, ex-chefe do 11º Distrito Rodoviário Federal do extinto Departamento Nacional de
Estradas de Rodagem (11º DRF/DNER), Gilton Andrade Santos, ex-chefe da Procuradoria Distrital do
11º DRF, e Romy Cabelleira, proprietário de fazenda atingida pela construção da rodovia BR-364, no
Município de Campo Verde/MT, instaurada em decorrência do pagamento de indenização consensual por
meio de desapropriação administrativa indireta, no valor de R$ 57.797,07, em 06/02/1997, conforme
processo nº 51210.000107/92-4, com possível transgressão ao art. 10 do Decreto-lei nº 3.365/41 e ao art.
1º do Decreto nº 20.910/32, bem como por falha no procedimento de avaliação do imóvel e inobservância
de que a União já havia usucapido a área.
2. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das presentes contas, embora
sem incluir o proprietário indenizado como responsável, consignando, além de incorreções na
formalização do processo desapropriatório, que o pagamento da indenização não poderia ter sido feito,
pois (fls. 75/77 e 192/194):
a) a Portaria de Declaração de Utilidade Pública nº 005/DES, de 01/02/1974, que abrange o imóvel
em questão, estava caducada quando foi protocolado o processo desapropriatório, em 07/10/1992,
segundo o art. 10 do Decreto-lei nº 3.365/41;
b) estava configurada a prescrição qüinqüenal para cobrança do prejuízo causado pela ocupação da
área, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, visto que a rodovia foi implantada em 1954, não
tendo o proprietário lesado praticado nenhum ato na defesa do seu direito dentro dos cinco anos
seguintes;
c) a área estava usucapida pela União, de acordo com os arts. 177 e 550 do Código Civil anterior,
na medida em que a abertura do processo desapropriatório aconteceu mais de vinte anos depois da
imissão na posse;
d) o laudo de avaliação da área não foi preparado pelo Grupo de Perícias e Avaliações do DNER, e
sim por um Técnico em Edificações, com base em pesquisas junto a corretores de imóveis, após
solicitação do então chefe da Procuradoria Distrital do 11º DRF.
3. No TCU, a instrução desta tomada de contas especial ficou a cargo da Secex/CE, que, de início,
definiu a responsabilidade conjunta do proprietário do imóvel, na condição de beneficiário do pagamento
irregular.
206
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
4. Feitas as citações, o proprietário indenizado não se manifestou, enquanto os demais responsáveis
apresentaram suas defesas, assim analisadas pela Secex/CE (fls. 339/367):
“(...)
8. Síntese das alegações de defesa do Sr. Gilton Andrade Santos, ex-Chefe da Procuradoria
Distrital / 11º Distrito Rodoviário Federal / DNER (atual DNIT)
- A Comissão de Tomada de Contas Especial enumerou, a seu juízo (fl. 75), irregularidades na
formalização do processo, as quais não foram praticadas de forma intencional, sendo meras falhas
administrativas que não desobrigavam o DNER do dever de indenizar o desapropriado;
- O DNER em Mato Grosso, nas décadas de 70 e 80, implantou vários segmentos rodoviários sem
que seus dirigentes atentassem para a obrigatoriedade de se fazer cumprir o estatuído no Decreto-Lei nº
3.365/41, que determinou ao administrador, antes de construir a estrada, diligenciar para receber em
doação a área declarada desapropriada ou efetuar previamente a indenização;
- O Direito Brasileiro protege o direito à propriedade particular; Quem a perde, ou parte dela, por
desapropriação, tem seu direito resguardado por 20 (vinte) anos – art. 177 c/c art. 550 do Código Civil
Brasileiro –, podendo esse prazo ser dilatado por bem mais tempo caso ocorra ato inequívoco em que
seja reconhecido o direito do desapropriado pelo Órgão desapropriante (art. 172, inciso V do C.C);
- Alguns desapropriados passaram a reivindicar indenização pela imissão na posse de suas terras;
Nas décadas de 80 e 90 várias ações judiciais, denominadas ‗Desapropriação Indireta‘, e pedidos por
via administrativa, passaram a surgir no órgão;
- Objetivando disciplinar o procedimento administrativo o DNER editou a Norma CA-DNER155/85, estabelecendo as providências a serem adotadas desde a abertura do processo até a sua
ultimação, que é a lavratura da escritura pública de desapropriação; Foram também designados os
profissionais encarregados da instrução do processo: procurador autárquico, topógrafo, desenhista,
engenheiro avaliador e auxiliares;
- Com o passar dos anos os processos abertos e não ultimados passaram a avultar-se; Os judiciais,
por força dos prazos legais, tiveram seu transcurso normal, com pagamento dos precatórios;
- Em face do constrangimento por que passava o Procurador-Chefe diante dos desapropriados que
reivindicaram indenização por via administrativa, eram dadas freqüentes desculpas de insuficiência de
recursos; Denunciado o fato pelos Chefes das Procuradorias Distritais, a Administração do extinto
DNER determinou aos Distritos Rodoviários nos Estados que elaborassem Programa Anual de
Desapropriação de cada jurisdição, objetivando que o valor total fosse incluído no projeto de orçamento
anual da entidade; Tal Programa tinha supervisão do Chefe do GPA – Grupo de Perícias e Avaliações –
da Procuradoria-Geral em Brasília; Os processos eram encaminhados previamente ao GPA ou
vistoriados no próprio Distrito;
- O Distrito Rodoviário, por força regimental, não dispunha de recursos próprios; Nada era pago
sem a prévia autorização da Administração-Central, com a conseqüente transferência do recurso
específico; Os processos de desapropriação incluídos no Programa Anual permaneciam na
Procuradoria Distrital aguardando autorização de pagamento e transferência de recursos; O Chefe do
Distrito e o Chefe da Procuradoria Distrital não detinham competência para autorizar pagamentos;
- O processo em discussão foi instruído por técnicos disponibilizados pelo próprio DNER, incluído
no Programa Anual de Desapropriação do Distrito e objeto de conferência prévia pelo Grupo de
Perícias e Avaliações (GPA/Sede), tendo o seu pagamento sido autorizado pela Administração-Central;
- Após a autorização foram tomadas as providências pela Procuradoria Distrital objetivando o
pagamento e a lavratura da respectiva escritura pública de desapropriação; Os nomes do ProcuradorDistrital e do Chefe do Distrito somente figuraram na escritura por força de delegação de competência
expressa em Portaria do Senhor Diretor-Geral do DNER; A autorização de pagamento da respectiva
indenização esteve a cargo dos Diretores do Órgão, lotados em Brasília; Apenas foi cumprido o que foi
determinado pela Administração-Central;
207
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
- As instruções emanadas pela Administração-Central apontavam que, recebido o pedido do
interessado, o processo deveria ser remetido ao Topógrafo para análise, considerando o projeto de
implantação da rodovia, onde figura a identificação das propriedades lindeiras à Faixa de Domínio, bem
como a largura dessa faixa no trecho considerado; De posse de tais dados, o Topógrafo teria de ir a
campo para medir in loco a extensão do apossamento, transferindo tais informações ao Desenhista, que
elaborava croquis para anexação ao processo; A etapa seguinte era o encaminhamento ao técnico
encarregado de formalizar o laudo de avaliação; O método de avaliação aplicado pelo avaliador era o
determinado pelo GPA/Sede;
- Uma vez checado o processo pelo topógrafo, que a este anexava a planta e o laudo de avaliação,
restava ao Chefe da Procuradoria determinar a sua inclusão na relação constante no Programa Anual
de Desapropriação do Distrito e aguardar a ordem e transferência de recursos para pagamento; Sendo o
Procurador Distrital Bacharel em Direito, não lhe competia avaliar tais peças processuais, o que o
isenta de qualquer culpa caso as mesmas não estivessem corretas – tal tarefa era do GPA/Sede; Como
Procurador, somente atuava no momento em que o processo seria liqüidado, mediante conferência dos
documentos que comprovassem a posse e titularidade da área, elaboração da minuta de escritura de
desapropriação e verificação das certidões exigidas pelo Cartório;
- Todos os processos de desapropriação do DNER incluídos no Programa Anual de
Desapropriação são idênticos em sua montagem, sendo adotados os mesmos procedimentos-padrão, não
havendo por que responsabilizar o Chefe da Procuradoria Distrital e o Chefe do Distrito;
- Quanto ao aspecto da prescrição, tem-se que a BR-364, no ponto em que atingiu a área
desapropriada, não estava totalmente construída em 1959 – na década de 70 é que veio a ficar pronta;
Anteriormente somente existia uma rodovia precária, distinta da atual em seu traçado e dimensões, tendo
sido aproveitada em alguns trechos na rodovia nova, totalizando um mínimo de 70m de faixa de domínio;
Tais dados encontram-se nos apontamentos do DNER e no projeto da rodovia, tendo o órgão nestes se
baseado para declarar toda a área como de utilidade pública e para a montagem dos processos de
desapropriação;
- O direito do desapropriado foi reconhecido pelo DNER (GPA-Sede), não tendo havido veto a este
e a outros processos da relação do Programa Anual de Desapropriação; À mesma época tramitaram na
Justiça Federal de Mato Grosso ações contra o DNER sobre desapropriação indireta em que a Perícia
Judicial realizada em cada ação posicionava-se pela procedência do direito, no que era acompanhada
pelo Ministério Público Federal; O projeto da rodovia não foi anexado por não ter o DNER
disponibilizado, podendo esta Corte requisitá-lo; Some-se a tudo isso o estatuído no art. 177 c/c art. 550
e art. 172, inciso V, do Código Civil Brasileiro, vigente à época;
- O Chefe da Procuradoria Distrital não estava encarregado de montar os processos; Não pode ser
responsabilizado, se algumas peças não estavam corretas ou foram trocadas, como aponta a Comissão,
vez que sua atribuição era a elaboração de minuta de escritura pública de desapropriação e conferência
das certidões exigidas pelo cartório;
- Quanto à ausência alegada pela Comissão do ‗Termo de Acordo do Valor a Pagar‘, não existia,
no órgão, a obrigatoriedade de fazê-lo constar, salvo se fosse negociado valor distinto dos apontados no
Laudo de Avaliação (mínimo, médio e máximo); Normalmente a indenização era negociada pelo valor
médio apontado;
- O Procurador da Inventariante não assinou a correspondente escritura de desapropriação em
face de o DNER somente exigir se a Procuração mencionasse estes poderes, o que não ocorria, na
hipótese; Quantos aos honorários, não serão objeto de comentários, posto estarem reservados às
negociações do desapropriado;
- A falta ou a troca de peças processuais alegadas pela Comissão pode ter sido causada pela
constante manipulação pelas várias auditorias realizadas por diferentes órgãos (TCU, Ministério
Público Federal, Advocacia-Geral da União, Ministério dos Transportes);
208
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
- Não há no processo comprovação do registro da escritura de desapropriação lavrada em face de
o Distrito não haver recebido recursos para tal fim, não obstante as várias solicitações pela sua Área
Administrativa;
- A indenização paga ao Sr. Romy Cabelleira procedeu-se de forma correta e justa, já que, à época,
seu direito era subsistente, e que as falhas administrativas apontadas não tiveram embasamento legal
para isentar o DNER do dever de indenizar o desapropriado, não podendo recair sobre o defendente
qualquer responsabilidade por atos cometidos por terceiros; os atos praticados foram em estrito
cumprimento de ordens superiores, não tendo ocorrido má-fé ou intenção de beneficiar algum
interessado.
9. Análise
9.1 Impende inicialmente observar que o assunto ora tratado foi já detalhadamente abordado no
processo TC-425.021/1998-0 – (Relatório de Auditoria realizado no extinto Departamento Nacional de
Estradas de Rodagem – 11º Distrito Rodoviário no Estado de Mato Grosso com o objetivo de verificar os
aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade nos processos de desapropriação de imóveis), no
qual foi proferida a Decisão nº 850/2000 – TCU – Plenário, que deu origem à presente Tomada de
Contas Especial.
9.2 Naqueles autos foi inicialmente promovida a audiência do Diretor-Geral do DNER (Sr.
Maurício Hanseclever Borges), do Procurador-Geral da entidade (Sr. Rômulo Fontenelle Morbach) e do
Procurador-Chefe do 11º Distrito Rodoviário Federal / MT (Sr. Gilton Andrade Santos), tendo as razões
de justificativa sido detidamente analisadas, muitas das quais reapresentadas no presente processo pelo
Sr. Gilton Andrade Santos.
9.3 Assim, consideramos pertinente e esclarecedora a transcrição dos seguintes trechos
selecionados da instrução elaborada pela Secex/MT, adotada como parte integrante do Relatório do E.
Ministro-Relator Humberto Souto, com os destaques julgados necessários, em face da abordagem
precisa quanto aos aspectos dos procedimentos expropriatórios, da prescrição qüinqüenal e vintenária e
da sistemática de avaliação dos imóveis:
‗2.6. O procedimento expropriatório divide-se em duas fases: a primeira é a declaratória (em que o
Poder Público ou quem lhe faça as vezes, em ato discricionário quanto à verificabilidade da utilidade
pública do bem - DL 3.365/41, art. 9º -, manifesta sua intenção de adquirir compulsoriamente um certo
bem submetendo-o ao regime expropriatório) e a segunda é a executória (em que, no caso de execução
amigável, caracteriza-se pelo acordo entre o Poder expropriante e o expropriado e, no caso de execução
judicial, obedece ao rito previsto no Decreto-lei nº 3.365/41). Ocorre que a iniciativa do Poder Público
para ambas as ações está limitada no tempo, em razão da caducidade do decreto expropriatório,
conforme explica o administrativista Diógenes Gasparini (in Direito Administrativo. 4ª ed., rev. e ampl.,
São Paulo: Saraiva, 1995, pp. 461/463 – grifo nosso):
‗A validade da declaração expropriatória é de cinco anos para os casos de necessidade ou
utilidade pública (Dec. Lei Federal nº 3.365/41, art. 10), e de dois anos para os casos de interesse social
(Lei federal nº 4.132/62, art. 3º). Após um, ou outros desses prazos, a declaração expropriatória
caducará. Já não poderá o expropriante promover as medidas concretas que ela autorizava, visando a
desapropriação amigável ou o ingresso em juízo com a competente ação expropriatória, que se
considera intentada pelo simples ajuizamento da inicial (RDA, 95:110), conforme reiteradamente vêm
decidindo nossos pretórios.
(...)
A solução de expropriação de modo amigável deve sempre ser tentada, como se depreende do art.
10 da Lei Geral das Desapropriações. Não há prazo para o início desse procedimento, desde que
aconteça, sob pena de caducidade da declaração, dentro dos cinco ou dos dois anos de validade desse
ato.‘
209
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
2.6.1. O processo de desapropriação direta, estabelecido na lei, sob o seu aspecto temporal,
encontra-se limitado ao período de 5 anos subseqüentes ao ato declaratório de utilidade pública do
imóvel, podendo tal prazo ser renovado. Findo esse prazo, se efetivada a afetação do bem (o que implica
a impossibilidade de reivindicação do bem, art. 35 do Decreto-lei nº 3.365 e art. 14 do Decreto nº 554) e
se não previamente efetivada a desapropriação mediante acordo ou intentada judicialmente, não cabe
mais à administração intentar processo administrativo para o pagamento de indenização, não há que se
falar, portanto, em ‗desapropriação consensual‘. O que se tem é configuração do esbulho promovido
pelo Estado. É um ato ilícito, respondendo o Estado pelas perdas e danos que seus agentes causaram,
sem prejuízo do direito (dever) de regresso contra os causadores do dano, em caso de culpa ou dolo (CF
art. 37, § 6º).
2.7. Também não há como o Poder Público compulsoriamente despojar alguém de um certo bem se
este bem já se encontra sob domínio público (falta de objeto), em face da impossibilidade de
reivindicação do bem já afetado. Não há, sequer, como se falar em desapropriação (‗procedimento
através do qual o Poder Público, fundado em necessidade pública, utilidade pública ou interesse social,
compulsoriamente despoja alguém de um certo bem, adquirindo-o originariamente mediante indenização
prévia, justa e pagável em dinheiro, ...‘ – Bandeira de Mello, Celso Antônio. Curso de Direito
Administrativo. 6ª ed., rev., ampl., São Paulo: Malheiros, 1995, p. 438).
2.8. Quanto à competência para a prática dos atos, o Decreto-lei nº 512, de 21 de março de 1969,
somente autoriza o DNER, por ato de seu Diretor, a declarar de utilidade pública bem ou propriedade
para fins de desapropriação, dentro do rito previsto no Decreto-lei 3.365/41 (arts. 14, 15 e 16 do
Decreto-lei nº 512/69); não autoriza o esbulho de propriedade privada, nem, tampouco, o pagamento de
indenizações administrativas por perdas e danos (designada pelo DNER de ‗desapropriações
consensuais‘) sem que haja o questionamento judicial do DNER.
2.8.1. Da mesma forma, as normas internas do DNER (a norma CA-DNER-154/85 - que regula o
procedimento administrativo de desapropriação; a norma CA-DNER-155/85 - que dispõe sobre a
elaboração de projeto e cadastro de desapropriação e a norma CA-DNER-157/85, que dispõe sobre a
avaliação administrativa de bens para fins de desapropriação) referem-se todas ao procedimento
desapropriatório previsto no Decreto-lei 3.365/41, não autorizando a desapropriação indireta (esbulho)
e nem a ‗desapropriação consensual‘ (pagamento administrativo de indenização por perdas e danos), até
porque não são dispositivos normativos aptos a dispor sobre competência (elemento da organização e do
funcionamento da administração), matéria de competência privativa da Presidência da República, na
forma da lei (CF, art.84, VI).
(...)
2.9.9. Não se encontravam aptos, portanto, o órgão jurídico e o dirigente máximo do DNER, a
efetuarem acordos extrajudiciais para por fim a lides inexistentes (ou, de acordo com a segunda
interpretação exposta, não estavam autorizados o órgão jurídico e o dirigente máximo do DNER a
renunciar à resistência à pretensão, quanto mais a advogarem a favor dos proprietários dos imóveis
esbulhados). Assim, o que DNER vem chamando de ‗desapropriação consensual‘ não é autorizado pelo
art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal; não é o procedimento de desapropriação consensual
autorizado pelo Decreto-lei nº 3.365/41; não é autorizado pelo Decreto-lei nº 512/69; não é autorizado
pelos normativos internos do DNER e nem sequer é um processo de desapropriação, mas o pagamento
administrativo de indenização por perdas e danos (art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/41).
2.10. Não é possível avaliar-se neste processo a justificativa de que a ‗desapropriação consensual‘
minimiza fases de tramitação burocratizadas, tendo a autarquia obtido resultados plenamente
satisfatórios, em face da complexidade da matéria, que comportaria uma auditoria operacional.
Entretanto, é sugestivo o despacho em 03 de novembro de 1999 do Ministro dos Transportes Eliseu
Padilha (publicado no D.O.U. de 08/11/99, seção 01, pág. 04), que determinou, dentre outros, a abertura
210
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
de processo administrativo disciplinar e a abertura de sete tomadas de contas especiais relativas a
processos de ‗desapropriação consensual‘.
2.11. Quanto às alegações do Sr. Gilton Andrade Santos – de prescrição vintenária no caso de
desapropriação indireta e de interrupção da prescrição em razão de atos inequívocos do devedor que
importaram no reconhecimento do direito do credor –, não dizem respeito à questão objeto deste item da
audiência já que não se está questionando neste item o direito do credor de acionar judicialmente o
DNER (mas a inexistência de embasamento legal para o pagamento administrativo de indenização por
desapropriação indireta, tanto no que se refere ao conteúdo material dos atos (a imprevisão legal de
‗desapropriações consensuais‘) quanto no que se refere à competência dos agentes que o conduziram.
(...)
9. Segundo as justificativas apresentadas pelo Procurador Gilton Santos, ‗os laudos avaliatórios
elaborados por técnicos do DNER obedecem ao ‗Método Comparativo de Mercado‘, que de acordo com
o critério da norma nº 502/77 da ABNT é um laudo de precisão normal apto a determinar o valor
verdadeiro do bem pesquisado. E o técnico que o elaborou tem capacidade para tanto, pois para se
qualificar a elaborar esses laudos teve de freqüentar alguns cursos específicos, o que o tornara um
expert no assunto e altamente confiável, tanto que nos serviu em várias ocasiões, inclusive como nosso
assistente técnico em perícias judiciais‘ (fl. 434).
9.1. Constata-se, entretanto, que, não obstante o laudo ser de responsabilidade de técnico do
DNER, as avaliações eram solicitadas a corretoras diretamente pelo próprio Procurador Gilton A.
Santos, conforme deduz-se das inúmeras respostas às solicitações a ele encaminhadas (fls. 85/91, vol. II).
Tal fato é confirmado pelo depoimento do próprio Procurador para a Comissão de Sindicância instituída
pela Portaria nº 328, de 08/09/99, no caso de desapropriação de áreas da Colonizadora Sinop (TC
014.513/1999-4, fl. 24):
‗13. Quem solicitou às imobiliárias da cidade de Sinop os laudos de avaliação?
Que a avaliação foi solicitada pelo Declarante [o Sr. Gilton A. Santos] mediante correspondência
expedida pela PD do 11º DRF‘.
9.1.1. O trabalho do técnico era, portanto, de mero cálculo sobre os valores fornecidos pelo Sr.
Gilton A. Santos.
9.2. Assiste razão ao Sr. Gilton em informar a obrigatoriedade de adoção do método comparativo
ao nível de rigor normal ou superior (rigoroso). É o método exigido pela Instrução Normativa nº 01, de
10 de novembro de 1994, da Secretaria do Patrimônio da União, para avaliações destinadas a aquisição
de imóveis pela União (não obstante a IN não se referir à Administração indireta da União, serve de
referência para a fixação do método de avaliação exigido para o caso). Além disso, pelo menos para o
exercício de 1996, trata-se de exigência do Programa de Desapropriação Consensual que, ao referir-se
aos Critérios Avaliatórios, informa: ‗Para a avaliação de imóveis rurais e/ou urbanos, usaremos o
Método Comparativo ao nível de Rigor Normal‘ (fl. 31-verso, vol. V).
9.2.1. Ocorre, entretanto, que o método utilizado pela Procuradoria do 11º DRF/DNER é a
avaliação expedita, isto é, ‗aquelas que se louvam em informações e/ou na escolha arbitrária do
avaliador, sem se pautar por metodologia definida nesta Norma e sem comprovação expressa dos
elementos e métodos que levaram à convicção do valor‘ (item 3.3 da NBR 5676/98).
9.2.2. Dentre outros elementos exigidos pela NBR 5676/98 na avaliação de terrenos urbanos para
a qualificação da avaliação técnica como normal não presentes na metodologia utilizada pela
Procuradoria do 11º DRF/DNER está a existência de uma amostra composta de valores de compra e
venda de terrenos não edificados, sendo 5 o número mínimo de elementos após saneada a amostra.
Trata-se da exigência de valores de compra e venda efetivos, transações comerciais efetuadas no prazo
máximo de 6 (seis) meses anteriores à avaliação (NBR 5676/98, item 7.1) e não de opiniões pessoais,
subjetivas de pessoas pesquisadas.‘.
9.4 Do Voto do E. Ministro-Relator, julgamos relevante destacar os seguintes excertos:
211
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
‗Voto do Ministro-Relator
Consoante ficou assente no relatório precedente, o DNER, por meio de seu dirigente e de seus
Procuradores, promoveu diversas desapropriações no Estado de Mato Grosso, pagando, segundo
apurado pela equipe de auditoria, valores de indenização acima do efetivamente devido, com o
agravante de que os atos se deram sem a necessária observância das regras do processo expropriatório,
estabelecidas, respectivamente, no Decreto-Lei nº 3.365/41 e Lei nº 4.132/62.
Verifica-se, ainda, das informações prestadas pelos responsáveis, em cumprimento à audiência
determinada por este relator, que os atos de desapropriação conduzidos pela autarquia, além de não
obedecerem a forma prescrita em lei, foram feitos após o esbulho possessório; significa dizer que a
entidade, antes mesmo de baixar ato declarando a utilidade pública dos bens a serem expropriados,
imitiu-se na posse desses imóveis.
Com efeito, o processo de desapropriação direta prevê um prazo de 5 anos, após o ato declaratório
de utilidade pública do imóvel (Decreto-Lei nº 3.365/41) e de dois anos para os casos de interesse social
(Lei nº 4.132/62), podendo referidos prazos serem prorrogados a critério da administração. Registre-se,
a propósito, que o ato de desapropriação, dentro desse prazo, pode se dar mediante acordo ou
judicialmente, sendo verdade que em ambos os casos o procedimento está perfeitamente respaldado pela
Lei, sendo legal, portanto, a indenização do bem. Fora desse prazo, consoante assinalou a instrução, não
há falar em desapropriação consensual mas sim ato ilícito, visto configurar-se, conforme dito acima,
esbulho, cabendo ao Estado a responsabilização pelos danos causados pelos seus agentes, podendo, em
caso comprovado de culpa e dolo, resguardar-se nos termos do preceituado no art. 37, § 6º, da
Constituição Federal.
O que causa estranheza nos fatos, ora sob exame, é saber que as próprias regras internas do
DNER foram elaboradas em conformidade com o Decreto-Lei nº 3.365/41, cujos textos, consoante
informado pela instrução, não autorizavam a desapropriação indireta (esbulho) e nem a consensual,
pagamento administrativo de indenização por perdas e danos, sem que a autarquia fosse provocada.
(...)
Observa-se dos autos que vários processos de desapropriação foram pagos administrativamente
pelos responsáveis, a despeito de os respectivos atos declaratórios de utilidade pública haverem
caducados, não fazendo jus os proprietários, a princípio, ao pagamento das respectivas indenizações.
Registre-se, por oportuno, que, em todo processo expropriatório, há que estar presente a finalidade
pública da medida ou o relevante interesse social, não se convalidando o ato administrativo na falta
destes, sendo, portanto, nulo de pleno direito o ato praticado.
Verifica-se, pois, das respostas apresentadas pelo ex-dirigente do DNER e do Procurador do
Distrito Rodoviário da autarquia no Estado de Mato Grosso, bem assim do seu Procurador-Geral, que
os pagamentos por eles autorizados, em decorrência da desapropriação de imóveis sem a necessária
observância das leis disciplinadoras sobre o assunto, constituem, até prova em contrário, ato irregular
de gestão, uma vez feito ao arrepio da Lei, com fortes indícios de graves prejuízos aos cofres da
autarquia.
Observo, ainda, que as responsabilidades pelos atos praticados não são isoladas, visto que o
provável dano só pôde ocorrer graças ao concurso de terceiros, no caso em tela com a participação dos
próprios donos dos imóveis desapropriados.
(...)
Assim, entendo que o então Diretor-Geral da autarquia, Maurício Hasenclever Borges, Rômulo
Fontenelle Morbach – Procurador-Geral do DNER e Gilton Andrade Santos, Procurador-Chefe do 11º
Distrito Rodoviário Federal da entidade, e os beneficiários pelas elevadas somas de indenização a título
de desapropriação, Sra. Anamélia Adrien Corrêa da Costa, Sr. José da Conceição Coelho e o Advogado
Francisco Rodrigues da Silva, devem ser citados solidariamente, consoante sugerido pela Unidade
Técnica, para que lhes seja aberta a oportunidade de apresentarem defesa, na forma do preceito legal
212
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
acima, e, caso rejeitadas as defesas apresentadas, condenados ao ressarcimento, por ocasião do
julgamento das contas.
(...)‘.
9.5 Em decorrência da determinação expedida pelo Tribunal à Secretaria Federal de Controle
Interno no subitem 8.3 da Decisão nº 850/2000 – TCU – Plenário – em comento, tem-se que foram
instaurados 47 processos de Tomada de Contas Especial, os quais, no âmbito desta Corte, tiveram
originalmente instrução a cargo da Secex/MT, com posterior redistribuição a outras Secretarias de
Controle Externo, nos termos da Portaria Segecex nº 07/2005.
9.6 Do mencionado lote de processos registra-se já haver sido apreciado o TC-000.536/2003-5,
com instrução a cargo da Secex/SC, tendo o Tribunal proferido o recente Acórdão nº 2.340/2006 – TCU
– Plenário – Sessão de 06/12/2006 – Ata nº 49/2006, in D.O.U de 13/12/2006, com julgamento pela
irregularidade das contas e aplicação de multa aos responsáveis (...).
9.7 Na citada TCE foram detidamente analisadas as alegações de defesa apresentadas pelos Srs.
Gilton Andrade Santos e Francisco Campos de Oliveira, cujo teor (...) é assemelhado ao das alegações
trazidas aos presentes autos.
9.8 Registre-se ainda que, na análise levada a efeito, foram trazidas inclusive informações
adicionais constantes do Processo Administrativo Disciplinar – CPAD/MT – AGU nº
50000.0012238/2001-45 (Portaria Conjunta MT/AGU nº 16, de 15/03/2002 – DOU de 18/03/2002), com
cópia anexada ao TC-016.919/2004-5 (instrução também a cargo da Secex/SC).
9.9 Consta, também, informação de que os envolvidos nos diversos processos de ‗desapropriação
consensual‘ originados no âmbito do extinto DNER/MT estão sendo responsabilizados em Ação Civil
Pública de Improbidade Administrativa em trâmite na Justiça Federal – Seção Judiciária de Mato
Grosso (TRF / 1ª Região).
9.10 Dentre as considerações expostas na análise realizada pela Secex/SC, as quais culminaram na
rejeição das alegações de defesa, julgamos relevante transcrever:
‗(...)
9.1.1 Análise:
‗Análise das preliminares:
Antes da análise, é necessário deixar claro com quem se lida nesta TCE. Para isso, deve-se atentar
para os seguintes fatos:
a) o Sr. Gilton Andrade Santos foi demitido em 21/7/2004, nos termos do art. 132 da Lei nº
8.112/90, conforme dados constantes do sistema SIAPE, tendo em vista que os seus argumentos de
defesa, praticamente na mesma linha dos agora apresentados a este Tribunal, não foram aceitos pela
Comissão de Processo Administrativo Disciplinar-CPAD/MT-AGU nº 50000.0012238/2001-45 (Portaria
Conjunta MT/AGU nº 16, de 15/3/2002-DOU de 18/3/2002);
b) o Sr. Gilton é responsável em várias TCEs (por volta de 40 processos) em virtude de fatos
semelhantes ao objeto destes autos; além disso, houve outros casos em que a AGU e Ministério Público
foram mais rápidos que o Sr. Gilton e seus cúmplices, como, por exemplo, num caso de grilagem de
terras, em que a União, além de amargar o prejuízo pelas terras griladas, quase foi condenada a
indenizar o grileiro em ação de desapropriação indireta para fins rodoviários, objeto do processo
judicial nº 1998.36.00.007200-0 da 1ª Vara - Justiça Federal de 1ª instância em Mato Grosso, pelo
esbulho do imóvel com matrícula nula para construção da BR 364. Na referida ação, a Colonizadora
Sinop S/A, através de seu advogado, Francisco Rodrigues da Silva (figura freqüente em TCEs), e o
DNER, representado pelo Procurador Gilton Andrade Santos, pleitearam homologação do juízo em
acordo para pagamento do estonteante valor de R$ 85.174.989,55; e
c) o extinto DNER foi vítima de uma quadrilha formada por servidores (tanto da sede quanto do
11º DRF), advogados e corretores, dentre outros, os quais estão sendo processados no TRF/1ª Região -
213
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Seção Judiciária de Mato Grosso (Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa), em virtude dos
mesmos fatos objetos das várias TCEs.
Quanto à prescrição qüinquenal para as ações de ressarcimento, o Tribunal tem entendimento no
sentido de que, na vigência do Código Civil de 1916, era de 20 anos a prescrição eventualmente
aplicável a débitos apurados por força do exercício das competências previstas no art. 71 da
Constituição Federal. Sem contar que há tese de que a regra inscrita no § 5º do art. 37 da CF imporia,
na realidade, a imprescritibilidade de tais débitos. Com o novo Código Civil, incide a regra de transição
prevista no seu art. 2.028, que estipula serem os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por ele, e se,
na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei
revogada. Na melhor das hipóteses para o responsável, a prescrição ocorreria em 2013.
Quanto à prescrição vintenária no caso de desapropriação indireta e de interrupção da prescrição
em razão de atos inequívocos do devedor que importaram no reconhecimento do direito do credor, a
questão é irrelevante para imputação de débito ao Sr. Gilton Andrade Santos, pois ele já pode ser
responsabilizado em virtude da inexistência de embasamento legal para o pagamento administrativo de
indenização por desapropriação indireta, tanto no que se refere ao conteúdo material dos atos (a
imprevisão legal de ‗desapropriações consensuais‘) quanto no que se refere à competência dos agentes
que o conduziram.
Além disso, conforme citado no Relatório do Exmo. Sr. Ministro Humberto Souto (Decisão
850/2000 - Plenário), não obstante a existência de ampla jurisprudência (por exemplo: STJ, Embargos
no RE nº 63.833-RS, 03/05/72) e Súmula do STJ no sentido de prescrição vintenária, até mesmo essa tese
pode ser adequadamente atacada (ainda não foi criada a súmula vinculante no Brasil), havendo,
inclusive, decisões contrárias a tal tese, como a do processo nº 12.471/84-1, movido por Luiz João e sua
esposa contra o DNER.
De qualquer modo, mesmo aceitando que a prescrição, no caso, seja vintenária, não procede a
alegação do responsável. A rodovia já estava implantada em 1954; as obras realizadas posteriormente
foram apenas de melhorias no trecho em que se situava o imóvel desapropriado, sem mudança de
traçado. Quando foi editada a Portaria de Declaração de Utilidade Pública, já havia transcorrido o
prazo de 20 anos desde a data do esbulho, conforme os estudos realizados pela Comissão de Auditoria
da CGU. Ainda que não houvesse transcorrido os 20 anos, é duvidoso classificar a Portaria como ato
inequívoco do devedor, que interromperia a prescrição. Isso porque muitos imóveis já estavam de posse
da União e a Portaria 005/DES era genérica, não especificava, com número de matrícula, quais os
imóveis atingidos. Não há como o Poder Público compulsoriamente despojar alguém de um certo bem se
este bem já se encontra sob domínio público, em face da impossibilidade de reivindicação do bem já
afetado. Não havia necessidade de desapropriar o que já estava de posse da União havia mais de 20
anos. Assim, a Portaria só teria sentido para atingir os imóveis que estavam na posse de terceiros.‘
9.11 Quanto à preliminar suscitada, relativa à procedência ou não do direito do desapropriado de
pleitear a respectiva indenização, tem-se por já apreciada, nos termos referidos na Decisão nº 850/2000
– TCU – Plenário (‗O processo de desapropriação direta, estabelecido na lei, sob o seu aspecto
temporal, encontra-se limitado ao período de 5 anos subseqüentes ao ato declaratório de utilidade
pública do imóvel, podendo tal prazo ser renovado. Findo esse prazo, se efetivada a afetação do bem (o
que implica a impossibilidade de reivindicação do bem, art. 35 do Decreto-lei nº 3.365 e art. 14 do
Decreto nº 554) e se não previamente efetivada a desapropriação mediante acordo ou intentada
judicialmente, não cabe mais à administração intentar processo administrativo para o pagamento de
indenização, não há que se falar, portanto, em ‗desapropriação consensual‘. O que se tem é
configuração do esbulho promovido pelo Estado. É um ato ilícito, respondendo o Estado pelas perdas e
danos que seus agentes causaram, sem prejuízo do direito (dever) de regresso contra os causadores do
dano, em caso de culpa ou dolo (CF art. 37, § 6º).‘)
214
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.12 Portanto, ainda que admitida a possibilidade de, com a implantação dos projetos de
engenharia aprovados pela Portaria nº 239, de 07/12/1973 (conforme explicitado no corpo da Portaria
de Declaração de Utilidade Pública nº 5/DES, de 1/02/1974 - V.P – fl. 99), terem sido afetadas novas
áreas não atingidas quando da construção original da rodovia (década de 50), tal direito encontrava-se
extinto quando da protocolização do requerimento de indenização (07/10/1992 – Vol. 1, fl. 218), em face
de já transcorrido o período de 5 (cinco) anos.
9.13 Retornando ao já referenciado Acórdão nº 2.340/2006 – TCU – Plenário, trazemos à colação
os seguintes excertos do Voto do Relator, E. Ministro Valmir Campelo:
‗(...)
10. De fato, mostra-se totalmente vicioso e sem qualquer amparo legal o procedimento
administrativo instaurado pelo 11º DRF e que serviu de amparo formal ao pagamento materializado pela
OB 95OB01943, conforme será detalhado em seguida neste Voto.
(...)
12. No que tange ao mérito da ocorrência básica que ensejou o dano ao erário, decorre, como já
afirmado no Relatório antecedente e neste Voto, da ilegalidade do procedimento denominado
‗desapropriação consensual‘, sob o nº 51210.0000324/92-5, e da inexistência de qualquer amparo legal
para o pagamento efetuado pela 11º DRF.
13. De plano, registro haver evidências quanto ao início fraudulento do procedimento, uma vez que
o relatório especial do Controle Interno de fls. 36/84 aponta que a assinatura do requerimento da
proprietária ‗desapropriada‘ não confere com a constante da sua carteira de identidade e de seu CPF. A
divergência das assinaturas é evidente e salta aos olhos, mesmo a leigos, conforme fls. 4 e 37 do Anexo
1.
14. Embora eivado de irregularidades, duas delas são essenciais para fulminar de ilegalidade o
procedimento conduzido pelos servidores do 11ª DRF. A primeira é a total ausência de base jurídica
para que o DNER reconhecesse eventual direito de indenização devido à Sra. Helena Julia Muller de
Abreu Lima pelo imóvel objeto do ilegal pagamento. A segunda refere-se à também completa ausência de
respaldo legal para que o 11º DRF iniciasse ou desse prosseguimento a processo administrativo de
‗desapropriação consensual‘.
15. Historicamente, o que ocorreu na construção da BR-364, no Estado de Mato Grosso, estrada
em cujo traçado incluía-se a propriedade objeto da espúria ‗desapropriação consensual‘ de que tratam
estes autos, foi o esbulho dos imóveis afetados pelo empreendimento. Ou seja, os antigos proprietários
das terras que passaram a constituir domínio da União não foram regularmente desapropriados à época.
Ocorre que a atual BR-364, antiga BR-16, já no ano de 1954 encontrava-se implantada e com o seu
traçado definitivo, não havendo nenhuma alteração posterior no traçado existente na Serra de São
Vicente, área pertinente ao imóvel em questão. Esses registros históricos foram devidamente apurados
pela equipe da auditoria especial conduzida pela Secretaria Federal de Controle Interno, em
cumprimento à Decisão nº 850/2000-Plenário, deste Tribunal, e encontram-se minudentemente
explicitados no relatório de fls. 36/84.
16. Ora, estando já o imóvel de posse da União, com destinação específica, constituindo-se em leito
de rodovia federal e respectiva área de domínio, decorridos trinta e oito anos entre a posse mansa e
pacífica da União sobre a propriedade ‗desapropriada‘ e a protocolização do processo
51210.0000324/92-5 na 11º DRF (02/12/1992), incidiu o fenômeno da prescrição aquisitiva dessa
propriedade em favor da União, não socorrendo mais direito ao antigo proprietário de reivindicar-lhe a
restituição nem de intentar ação de perdas e danos por desapropriação indireta.
17. Não aproveita aos responsáveis a alegação de prescrição vintenária, regulada pelo antigo
Código Civil, a qual teria sido interrompida pela Portaria nº 005/DES, de 01/02/1974, publicada em
Boletim Administrativo do DNER, que declarou a área como de utilidade pública para fins de
desapropriação. Em primeiro lugar porque, conforme já assinalado em linhas anteriores, o trecho da
215
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
rodovia em que se encontrava situada a propriedade já estava concluído no ano de 1954, tendo
transcorrido, portanto, o prazo prescricional de vinte anos até a publicação da citada Portaria. Em
segundo lugar – e o mais importante do ponto de vista jurídico –, a Portaria nº 005/DES, de 01/02/1974,
é nula de pleno direito por vício de forma e por vício de conteúdo. Vício de forma porque não foi
publicada em Diário Oficial, conforme exige a Norma DNER-PRO-154/85-PG, item 8.7 ‗b‘. Vício de
conteúdo, porque não poderia ser declarada a utilidade pública – medida inicial do procedimento
desapropriatório – de um imóvel que, há mais de vinte anos, encontrava-se na posse mansa e pacífica da
União. Ora, somente se desapropria bem que não se encontra na posse do poder desapropriante. Tendo
sido o imóvel esbulhado para a construção da estrada, estando há muito tempo sob o domínio público,
nada há a ser desapropriado.
18. E, mesmo que superados os dois vícios acima aludidos, a declaração de utilidade pública,
proferida em 1974, já teria caducado e perdido todos os seus efeitos quando do início do procedimento
tendente ao pagamento ora tido por ilegal. É o que prescreve o caput do art. 10 do Decreto-lei nº
3.365/41:
‗Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro
de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.‘
19. Depreende-se, assim, que mesmo se fosse o caso de desapropriar o imóvel e mesmo que a sua
decretação inicial de utilidade pública fosse inicialmente válida, ainda assim a Portaria-DNER nº
005/DES, de 01/02/1974, não poderia servir de base para o procedimento, pois já estaria caduca em
1992, nos termos da legislação, quando o procedimento viciado se iniciou.
20. Vê-se, portanto, que sob nenhuma hipótese poderiam os responsáveis, servidores do 11º DRF,
produzir os atos que culminaram com a ‗Escritura Pública de Desapropriação de Imóvel Declarado de
Utilidade Pública, para fins de Afetação Rodoviária Federal...‘ (fls. 111/114) e gerar o indevido
pagamento que constitui o débito apurado nesta TCE.
21. O único amparo que teriam para assim proceder seria se houvesse possibilidade de efetuar
desapropriação mediante o acordo de que cuida a parte inicial do dispositivo antes transcrito do
Decreto-lei nº 3.365/41, o que, demonstrou-se à saciedade, não era o caso.
22. Ora, não sendo hipótese de desapropriação e tendo decorrido o prazo prescricional para os
antigos proprietários reclamarem indenização do DNER pelo esbulho sofrido, nada lhes era devido. Se
os agentes públicos realizaram o pagamento, o fizeram sem qualquer amparo jurídico, devendo ressarcir
o erário do desvio de valores a que deram causa.
23. Mesmo que, por hipótese, os antigos proprietários do imóvel esbulhado pudessem reclamar
indenização por perdas e danos, nos termos do art. 35 do Decreto-lei nº 3.365/41, não tinham os
responsáveis competência para – em nível administrativo – apurar e liquidar tais perdas e danos. Eis a
redação do dispositivo em questão:
‗Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de
reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada
procedente, resolver-se-á em perdas e danos.‘
24. É, portanto, a própria lei que indica o fórum adequado para as indenizações em função de
expropriações (das quais o esbulho é uma forma de expropriação da propriedade imóvel), ou seja: ação
judicial.‘
(...)‘
9.14 Quanto aos aspectos da responsabilidade pelos atos praticados, aduzimos a análise levada a
efeito pela Secex/SC no processo em comento:
‗Análise das alegações de mérito:
No tocante às irregularidades levantadas nos presentes autos, a alegação de que não foram
cometidas intencionalmente não se sustentam. A atuação do Sr. Procurador neste processo e o conjunto
de sua obra não deixam dúvidas de que se aproveitou das fragilidades administrativas do DNER para,
216
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
em conluio com terceiros, lesar o Erário. Não são meras falhas administrativas formais, mas sim
descumprimento de pontos essenciais das normas, em benefício de terceiros. O Sr. Procurador faltou
com seu dever de lealdade para com a Administração Pública, sendo mais advogado das partes que
defensor da União.
O responsável afirma que seguiu normas superiores editadas pela Procuradoria-Geral e pela
Diretoria-Geral do DNER, e tenta jogar a responsabilidade sobre outros servidores do DNER, dentre os
quais o topógrafo, o desenhista, o engenheiro avaliador e auxiliares, bem como às próprias DiretoriaGeral e Procuradoria-Geral do DNER localizadas em Brasília-DF, dando a entender que apenas
cumpria ordens; que era apenas um instrumento. Se lhe for dado crédito, sua função seria semelhante à
de um contínuo, cuja única atribuição era incluir processos na fila de pagamentos. Entretanto,
analisando o processo descrito, vê-se que a atuação do Sr. Procurador era bem mais ampla, invadindo
competência de terceiros, solicitando diretamente as avaliações, sob o argumento de fazer cadastro das
áreas limítrofes à faixa de domínio. Sua afirmação de que suas atribuições limitavam-se a conferir
certidões e elaborar as minutas da escritura de desapropriação (fls. 309, 2º parágrafo) não se sustenta,
ante o que consta à fl. 9 do Anexo I (pedido de avaliação os imóveis).
Deve-se lembrar que em muitos outros processos o Sr. Procurador chegou a iniciar por conta
própria os processos de indenização, sem qualquer requerimento do expropriado. Na verdade, em
nenhum dos processos administrativos de ‗desapropriação consensual‘ houve o cumprimento das
normas, pelo simples fato de não existir previsão legal para tal procedimento. O que pode haver, dentro
do prazo legal de 5 anos, é o consenso sobre o valor da indenização; fora do prazo de 5 anos, não há
espaço legal para iniciar o processo administrativo.
O alegado constrangimento do Procurador, em razão da falta de recursos, não resiste a uma
passada de olhos nos processos. Se havia falta de recursos, era de se esperar que o Sr. Procurador não
tomasse a iniciativa ilegal de requerer, em nome dos beneficiários, a abertura de mais processos; que
não desse andamento a processos relativos a imóveis sem comprovação de propriedade; que não desse
andamento a processos cujo direito de ação já estivesse prescrito. Ninguém tem constrangimento por não
ter recursos para fazer pagamentos irregulares; ao contrário, deveria ser motivo de orgulho profissional,
uma demonstração de zelo, impedir tais pagamentos.
Não é possível avaliar-se neste processo a justificativa de que o processo judicial era quatro vezes
mais oneroso que o processo administrativo. É provável que um processo administrativo legal e
honestamente conduzido seja, de fato, mais barato para o órgão que um processo judicial; entretanto, é
duvidoso que o de ‗desapropriação consensual‘ o seja.
O argumento de que se podia presumir que o processo estaria correto, pelo fato de ter passado por
várias instâncias, é lógico, mas não resolve a responsabilidade do Sr. Procurador: dentre as suas
obrigações estava a de verificar se tal presunção era verdadeira. Não tivesse ele essa obrigação, seus
serviços seriam dispensáveis. A delegação de competência não isenta o agente público de suas
responsabilidades, seja ele delegante ou delegado.
No caso das ‗desapropriações consensuais‘, o Sr. Procurador agiu fora de sua competência
delegada: ninguém lhe delegou, nem poderia ter-lhe delegado, poder para dar início a processos
administrativos de indenização fora do prazo legal. Quem requer ao Poder Público identifica-se por
meio de documentos; se não o faz, cabe ao servidor exigir a identificação, conferir os documentos,
examinar os direitos do requerente. Estando tudo conforme, o processo segue; caso contrário, o processo
pára, assim ficando até que se cumpram as exigências. Esses procedimentos foram dolosa ou
culposamente ignorados. Quando se examina o conjunto de processos, não há dúvida quanto ao dolo do
Sr. Procurador. A deficiência dos controles do Setor de Auditoria do DNER não o exime de suas
responsabilidades, nem transformam em lícitos os atos ilícitos.
Sua descrição dos acontecimentos que resultaram na construção da rodovia não foi acompanhada
de provas e, por ser genérica, não serve para provar que a indenização era devida. Todos os processos
217
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
de desapropriação foram analisados individualmente pela Controladoria-Geral da União e somente
foram transformados em TCE aqueles que não tinham sido conduzidos corretamente. Não bastam, pois,
alegações genéricas de que a rodovia foi construída neste ou naquele ano; é necessário comprovar o
direito do indenizado, mediante documentos que comprovem a data e a extensão da invasão, a
titularidade do imóvel apossado pela União, a legalidade dos procedimentos administrativos etc.
Importa ressaltar que cabia ao Sr. Gilton Andrade Santos, como Procurador-Chefe Distrital do
DNER, defender os interesses do órgão e não de terceiros perante o órgão. No entanto, assim procedeu
em 18 (inclusive este) dos 41 processos pagos irregularmente (44%) como ‗desapropriação consensual‘.
Não se pode, portanto, aceitar o argumento do responsável de que agiu no estrito cumprimento de
ordens superiores. Ainda que verdadeira a afirmação, ninguém é obrigado a cumprir uma ordem ilegal.
Pelo cargo que ocupava e pela sua formação, o Sr. Gilton possuía todas as condições de identificar os
procedimentos ilícitos que ocorriam no Distrito e alertar seus superiores. Mas, em vez disso, ampliou as
irregularidades cometidas. Não há como reconhecer a boa-fé nos atos praticados pelo Sr. Procurador.
(...)‘
9.15 Assim, considerando serem de semelhante teor as alegações de defesa apresentadas pelo Sr.
Gilton Andrade Santos no presente processo e no precitado TC-000.536/2003-5, já objeto de deliberação
pelo TCU mediante a prolação do Acórdão nº 2.340/2006 – Plenário, e adotando a mesma apreciação
lançada naqueles autos pela Secex/SC, opinamos pelo seu não-acolhimento.
10. Síntese das alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Francisco Campos de Oliveira, por
intermédio de seus procuradores, Srª Maria Abadia Pereira de Souza Aguiar e Sr. Carlos Roberto de
Aguiar
- Alega a inexistência de documentação própria e necessária, para se descortinar com veemência a
defesa em sua plenitude, visto que as folhas onde constam as irregularidades apontadas e que serviram
de base para responsabilizá-lo não foram anexadas à citação;
- Imputar ao citado responsabilidade solidária por ter assinado Ordem de Pagamento é absurdo,
sem aparo legal e moralidade;
- Somente cabia ao Chefe do Distrito apor sua assinatura na ordem de pagamento, vez que todo o
procedimento apresentava-se com despacho favorável do Procurador-Chefe do 11º Distrito e com a
efetiva liberação da verba pela Diretoria e Procuradoria-Geral do DNER;
- O citado em nenhum momento praticou qualquer ato cingido de culpa ou dolo, apenas agindo no
estrito cumprimento do dever funcional; a responsabilidade administrativa é a que resulta da violação de
normas internas da Administração, dando ensejo à aplicação de pena disciplinar;
- A Legislação Orgânica do DNER (Decreto nº 1.911, de 21/05/1996, art. 100) especificou as
atribuições das Procuradorias Distritais; Os processos de desapropriação, quando eram encaminhados
para o Ordenador de Despesas, já tinham percorrido toda a tramitação necessária, sob a orientação e
supervisão da Procuradoria Distrital; Esse setor era dotada de autonomia, sendo o único que não sofria
fiscalizações;
- Uma das atribuições das Procuradorias Distritais era encaminhar anualmente à ProcuradoriaGeral do DNER o Programa Anual de Desapropriações - PAD; Tal procedimento servia como
parâmetro para que a Diretoria-Geral pudesse incluir no orçamento do exercício seguinte os valores
destinados ao pagamento dos processos desapropriatórios;
- Em 1996 o 11º DRF/DNER/MT apresentou o PAD, que englobava inclusive os processos objeto
da presente notificação, e o submeteu à Procuradoria-Geral, que enviou ao GPA/PG (incumbida de
assessorar a PG), tendo sido aprovado; Considerando que os valores são expressivos, a Administração
Geral do DNER, através da seleção feita previamente pela Procuradoria-Geral, destaca verba própria
para que os Distritos Rodoviários executem os pagamentos dos processos desapropriatórios, já
devidamente autorizados pela Diretoria-Geral;
218
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
- O 11º Distrito Rodoviário Federal não tem autonomia para decidir o que pagar, pois os valores
já são destacados pela Procuradoria-Geral / Diretoria-Geral do DNER, com a ordem certa a quem
pagar; Resta ao DRF efetuar os pagamentos aos credores selecionados; Assim, não pode o ora citado
ser solidariamente responsável por ato inequívoco e exclusivo da Diretoria-Geral do DNER;
- Especificamente nos processos desapropriatórios consensuais referendados pelo defendente,
deixa-se claro que sua participação limitou-se a efetuar o pagamento de acordo com os pareceres
emanados pelo Procurador-Chefe, Dr. Gilton Andrade Santos, após apreciação da Procuradoria-Geral
do DNER, sem todavia ter competência para questionar se tal pagamento era ou não legal, partindo do
princípio que, ao ser autorizado, e, por conseguinte, com os recursos disponibilizados, não havia por que
fazer ponderações; A decisão que levou a efeito o pagamento do processo teve sua segurança e
confiabilidade na iniciação e no despacho conclusivo do Procurador-Chefe da PD/11º;
- O citado não tinha e não tem conhecimento jurídico técnico para analisar os processos de
indenização; Não teve qualquer influência para o pagamento consensual; Não decidia quais os critérios
para a definição dos beneficiários diante dos recursos destinados às desapropriações, vez que tal
competência regimental não era sua; Também não participava da elaboração do Plano Anual de
Desapropriação, não protocolava os pedidos das partes interessadas, não tomava conhecimento dos
resultados dos levantamentos, laudos topográficos e avaliações, funções estas da Procuradoria Distrital;
- Requer-se: A improcedência da chancela de responsável solidário como Ordenador de Despesas
no presente processo; Provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas.
11. Análise
11.1 As alegações de defesa do Sr. Francisco Campos de Oliveira trazem, basicamente, os mesmos
aspectos apresentados quando do atendimento à citação no referido TC-000.536/2003-5 (inclusive pelos
mesmos representantes legais, advogados Maria Abadia Pereira de Souza Aguiar e Carlos Roberto de
Aguiar), tendo sido já objeto de análise pela Secex/SC, concluindo-se pela seu não-acolhimento, em
razão das seguintes argumentações:
‗9.3.1 Análise:
‗Quanto ao suposto cerceamento de defesa, o argumento fica desmontado com o próprio ofício de
citação (fls. 258/259). Ali, no item 4, deram-lhe as informações de como ter acesso aos autos, por meio
de vista e/ou cópia. O Sr. Francisco Campos de Oliveira preferiu não se servir dessas facilidades e não
há disposição legal para obrigá-lo a aceitá-las.
A alegação de que não é responsável em virtude de só ter assinado a Ordem Bancária não se
sustenta e sequer é necessária, pois quem assinou a ordem de pagamento foi seu substituto eventual. No
entanto, o Sr. Francisco Campos de Oliveira participou de outros atos do processo, além de ter a
obrigação funcional de zelar pelo bom andamento das despesas do Distrito. (...).
Ressalte-se que o Sr. Francisco Campos de Oliveira exerceu a função comissionada de Chefe do
11º DRF/DNER/MT, no período de 24/6/1991 até o mês de agosto de 1998 e, conseqüentemente, tinha a
responsabilidade legal, ainda que solidária, de acompanhar os principais atos administrativos
praticados no âmbito da sua jurisdição, em especial os relativos a indenização por desapropriação
consensual de imóveis, que atingiram a marca de 41 processos instruídos e/ou pagos indevidamente.
Embora não tenha assinado a ordem bancária neste processo, em vários outros (p. ex., TC
018.647/2003-4 e TC 002.025/2003-3) o Sr. Francisco Campos de Oliveira utilizou a OBP para saque na
boca do caixa.
Isso, mesmo em caso de inocência, como ordenador de despesas, ele deveria ter investigado a
causa, verificado atentamente a quem era entregue a OBP. Quando deu andamento ao processo, o Sr.
Francisco Campos de Oliveira, à época já com 37 anos de serviço no DNER (dos quais 32 como
Engenheiro), deveria saber da responsabilidade de seu cargo e, principalmente, dos seus atos. Sua
responsabilidade como gestor é pessoal e intransferível.
219
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Deve-se lembrar, ainda, que os pagamentos das ‗desapropriações consensuais‘ só foram possíveis
por meio da manipulação do orçamento. No Relatório da Comissão de Sindicância (processo nº
50000.012238/2001-45 - cópia anexada ao TC 016.919/2004-5), que investigou os agentes públicos
envolvidos nessas desapropriações, descrevem-se os procedimentos utilizados pelos acusados para
desviar as verbas orçamentárias. Ali, o Sr. Francisco Campos de Oliveira só foi inocentado porque os
processos analisados por aquela Comissão referiam-se a pagamentos ocorridos após a sua exoneração
da Chefia do 11º DRF.
O argumento de que tudo era feito pelo Procurador Distrital é contrariado pelos documentos
constantes dos autos. De fato, como ele próprio alega, os atos administrativos eram distintos, praticados
por diversos servidores, cada um na sua função. Não há a mínima hipótese de que o Sr. Francisco
Campos de Oliveira não soubesse das irregularidades das desapropriações, sendo ele próprio uma peça
importante do esquema. (...).
Assim, a alegação de que não era responsável não se sustenta. A lei exige a assinatura nos
documentos exatamente para delimitar responsabilidades. A participação de vários agentes é um método
de controle amplamente utilizado, tanto no setor público quanto no privado. Conforme a importância de
um ato ou decisão, maior o número de responsáveis chamados a participar da operação. Quem, de fato,
autoriza os atos administrativos é quem os assina: sem assinatura do ordenador de despesas, não há
gestão de recursos financeiros do órgão. Quem assina um documento é responsável pelos seus efeitos; se
assinou conjuntamente, continua responsável, só que solidariamente com os demais assinantes. A
assinatura do administrador público em contratos, convênios, empenhos, ordens bancárias, cheques e
demais instrumentos de administração não é meramente decorativa; tem por função garantir a
responsabilidade do assinante.
Na condição de Chefe Distrital, antes de assinar qualquer documento, deveria ao menos ser
diligente de forma a evitar as diversas irregularidades constatadas nos autos (...)‘.
11.2 (...)
11.3 Assim, na mesma linha de raciocínio, ante a simetria das situações, não há como se
vislumbrar outro posicionamento senão o de não-acatamento das alegações de defesa do Sr. Francisco
Campos de Oliveira.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, considerando:
- que nos presentes autos ficou caraterizada a ocorrência de dano ao Erário no valor total de R$
57.797,07 decorrente do pagamento, sem o devido embasamento legal, de indenização no valor de R$
57.797,07 por desapropriação da área de 34,245Ha no Município de Jaciara/MT, atingida pela faixa de
domínio da Rodovia BR-364, objeto do processo de desapropriação nº 51210.000107/92-4, protocolado
em 07/10/1992, uma vez não mais configurada a situação prevista no art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/41
(decorridos mais de 5 anos do ato declaratório de utilidade pública) e caracterizada a decadência de
quaisquer direitos contra a Fazenda Federal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, bem como
inobservância dos critérios de avaliação do imóvel constantes da Norma NBR nº 5676, da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, que disciplina a avaliação de imóveis urbanos e rurais;
- que, devidamente transposta a etapa processual de citação dos responsáveis, registrou-se a
seguinte situação:
- o Sr. Romy Cabelleira, titular da área desapropriada, não obstante um terceiro haver aposto a
assinatura no Aviso de Recebimento - AR/ECT atestando o recebimento do ofício de citação em seu
endereço (Vol. 1 – fl. 325), permaneceu silente, devendo ser considerado revel, dando-se seguimento ao
processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92 e art. 202, § 8º, do RI/TCU;
- Os Srs. Gilton Andrade Santos, Chefe da Procuradoria Distrital / 11º Distrito Rodoviário
Federal / DNER (atual DNIT), e Francisco Campos de Oliveira, ex-Chefe do 11º Distrito Rodoviário
220
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Federal / DNER (atual DNIT), apresentaram alegações de defesa as quais não foram consideradas
capazes de elidir as irregularidades apontadas;
- que não se configura a boa-fé dos responsáveis, devendo, assim, proceder-se ao julgamento
definitivo de mérito, consoante disposto no art. 3º da Decisão Normativa TCU nº 035/2000;
submetemos os autos à consideração superior com proposta de:
I) Rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Gilton Andrade Santos, ex-Chefe da
Procuradoria Distrital / 11º Distrito Rodoviário Federal / DNER (atual DNIT), CPF 074.168.816-68, e
Francisco Campos de Oliveira, ex-Chefe do 11º Distrito Rodoviário Federal / DNER (atual DNIT), CPF
011.296.276-91;
II) Considerar revel o Sr. Romy Cabelleira, titular da área desapropriada, com base no art. 12, §
3º, da Lei nº 8.443/92 e art. 202, § 8º, do RI/TCU;
III) serem as presentes contas julgadas irregulares e em débito, solidariamente, os responsáveis
abaixo relacionados, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‗c‘, da Lei nº 8.443/92,
condenando-os ao pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-se-lhes
o prazo de quinze dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos
cofres do Tesouro Nacional:
Responsáveis solidários:
- Gilton Andrade Santos, Chefe da Procuradoria Distrital / 11º Distrito Rodoviário Federal /
DNER (atual DNIT) – CPF 074.168.816-68
- Francisco Campos de Oliveira, ex-Chefe do 11º Distrito Rodoviário Federal / DNER (atual
DNIT) – CPF 011.296.276-91
- Romy Cabelleira, proprietário da área de 34,345Ha no Município de Jaciara/MT, atingida pela
faixa de domínio da Rodovia BR-364, objeto do processo de desapropriação nº 51210.000107/92-4 –
CPF 091.661.061-68.
Ocorrências: Pagamento, sem o devido embasamento legal, de indenização no valor de R$
57.797,07 (Ordem Bancária nº 97OB00133, de 06/02/1997) por desapropriação da área de 34,345Ha no
Município de Jaciara/MT, atingida pela faixa de domínio da Rodovia BR-364, objeto do processo de
desapropriação nº 51210.000107/92-4, protocolado em 07/10/1992, uma vez não mais configurada a
situação prevista no art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/41 (decorridos mais de 5 anos do ato declaratório
de utilidade pública) e caracterizada a decadência de quaisquer direitos contra a Fazenda Federal, nos
termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, bem como inobservância dos critérios de avaliação do imóvel
constantes da Norma NBR nº 5676, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, que disciplina
a avaliação de imóveis urbanos e rurais.
Valor Original do Débito: R$ 57.797,07
Data da Ocorrência: 06/ 02/1997
IV) Aplicar, individualmente, aos responsáveis Gilton Andrade Santos, Francisco Campos de
Oliveira e Romy Cabelleira, a multa prevista no 57 da Lei n° 8.443/92, fixando-lhes o prazo de quinze
dias, a contar da notificação, para que comprovem perante este Tribunal, nos termos do art. 23, inciso
III, alínea ‗a‘, da Lei nº 8.443/92 e do art. 216 do Regimento Interno do TCU, o recolhimento das
quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao do
término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
V) Ser autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação;
VI) Ser providenciada a remessa de cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União,
para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos previstos no art. 16, § 3º, da Lei nº
8.443/92.”
5. Em seu parecer, o Ministério Público/TCU anuiu à proposta da Unidade Técnica. (fl. 367-v)
221
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
6. Quando ainda estava sob a relatoria do Ministro Marcos Vinicios Vilaça, este processo foi
levado à pauta do Plenário, por duas vezes, mas o julgamento não ocorreu em virtude dos pedidos de vista
sucessivos dos Ministros Aroldo Cedraz e Augusto Nardes.
7. Após a resolução do incidente de uniformização de jurisprudência, sobre esta matéria, nos
termos do Acórdão nº 1180/2010-Plenário, ambos os Revisores devolveram o processo, concordantes
com a nova orientação firmada pelo Tribunal. (fls. 370/371)
É o relatório.
VOTO
O direito de receber indenização antes da perda da propriedade para o Estado expropriador é
garantia fundamental dos cidadãos, já assegurada na Constituição de 1946, vigente quando da
implantação da BR-364/MT. Contudo, desobediente à obrigação constitucional, o DNER tinha por
costume ocupar propriedades sem se preocupar em providenciar a compensação financeira.
2. Foi o que ocorreu neste caso. A Portaria 005/DES/DNER, de 01/02/1974, com mais de vinte
anos de atraso, reconheceu pro forma a utilidade pública do trecho da BR-364 que abrangeu parte da
Fazenda Caçula, posteriormente integrada ao patrimônio de Romy Cabelleira. Caberia ao antigo
proprietário reclamar a indenização, coisa que não fez. E assim a faixa de terra tomada pelo Estado, por
muitos anos mais, continuou não indenizada e não escriturada em nome da União.
3. Eis que em 1992, finalmente, o proprietário move-se para requerer ao DNER a indenização. O
11º DRF/DNER, por atuação de equipe do seu Chefe e do seu Procurador-Chefe, Francisco Campos de
Oliveira e Gilton Andrade Santos, respectivamente, efetua o pagamento.
4. Na instrução do processo, a Unidade Técnica encontra pelo menos quatro irregularidades graves,
cada uma delas considerada bastante, por si só, para reprovar o pagamento e autorizar a condenação dos
ex-gestores do 11º DRF/DNER e do proprietário indenizado, na condição de responsáveis solidários, uma
vez que estava configurada: a prescrição vintenária, que, pelo instituto do usucapião, já havia
transmudado a propriedade para o patrimônio do poder público; a prescrição quinquenal, que impedia o
recebimento de crédito contra a União; a caducidade da portaria de declaração de utilidade pública, a qual
deixara de ser fundamento para a indenização; e a incompetência administrativa para resolver o
pagamento. Além disso, é apontada a falta de consistência do método de avaliação da porção de terra
indenizada, embora não tenha havido indicação de sobrepreço.
5. Devo logo explicar que minha maneira de ver o tema, não obstante seja também de censurar com
veemência os fatos escabrosos que marcaram as ditas “desapropriações indiretas” ou “consensuais”
dentro do DNER, impõe ressalvas a determinadas conclusões sustentadas pela Unidade Técnica. Enfatizo
também que o exame que faço está consonante com as diretrizes estabelecidas pelo TCU no Acórdão nº
1180/2010-Plenário, que resolveu incidente de uniformização de jurisprudência sobre o assunto e com o
qual já se manifestaram adeptos os Ministros Aroldo Cedraz e Augusto Nardes, ambos Revisores no
presente processo, tendo o último sido, inclusive, o Relator daquela deliberação.
6. Primeiro, a prescrição quinquenal para cobrança de créditos junto à União não vale para os casos
de perda de propriedade, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que “O prazo
prescricional da ação de desapropriação indireta é vintenário, não se aplicando a prescrição quinquenal
do Decreto-lei nº 20.910/32, matéria que, ademais, restou sumulada no verbete nº 119, do STJ, que assim
dispõe, verbis: ‗A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos.‘” Com evidência, a
consagração da prescrição quinquenal, na prática, teria o efeito de possibilitar à União usucapir em meros
cinco anos, contra os vinte que são exigidos pela Constituição.
222
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
7. Segundo, defender a caducidade do decreto declaratório de utilidade pública é pôr o formalismo
acima da realidade. Mais eloquente que qualquer portaria é a própria existência da estrada, de uma
utilidade pública tão óbvia que se confirma dia a dia. Não seria só pela ausência ou pelo vencimento da
portaria que a indenização deixaria de ser exigível.
8. Terceiro, a tese da incompetência administrativa no pagamento de indenização por
desapropriação indireta foi afastada pelo Acórdão nº 1180/2010-Plenário, que assentou: “9.2.1. exproprietários de terras esbulhadas pela União, em processo de desapropriação indireta, podem ser
indenizados por iniciativa da administração, de ofício ou por provocação de terceiros, desde que
respeitados os comandos constitucionais, os princípios jurídicos cabíveis e as regras aplicáveis”.
9. Quarto, o cidadão proprietário da terra apoderada pelo Estado, no presente caso, como em outros
similares, não tem culpa de nada – não há suspeita de conluio ou fraude –, e ainda assim é
responsabilizado pela Unidade Técnica por ter recebido pagamento prescrito. Ora, mesmo que prescrito,
não poderia o TCU condenar o proprietário à devolução dos valores que recebeu a título de indenização,
uma vez que “Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação
natural”, na forma do art. 970 do Código Civil anterior, disposição agora constante do art. 882 do NCC.
10. Efetivamente, como ficou caracterizado em grande número de indenizações pagas pelo 11º
DRF, os proprietários de fazendas talhadas por rodovias federais em Mato Grosso foram apenas o
instrumento indispensável para que os servidores do DNER, representados aqui pelo Chefe e pelo
Procurador regionais, Francisco Campos de Oliveira e Gilton Andrade Santos, obtivessem ganhos com a
venda de intermediação e de facilidades, revertendo aos donos das terras menos do que lhes seria devido.
11. São esses maus agentes públicos que merecem toda a repreensão, porque agiram com má-fé, na
maquinação de procedimento administrativo com a finalidade de auferir vantagens ilícitas junto aos
fazendeiros expropriados. As defesas que apresentaram nos presentes autos não são dignas de
acolhimento, e, nesse aspecto, exceto no que diz respeito aos comentários que fiz acima, sigo a análise
desenvolvida pela Unidade Técnica.
12. Na verdade, tudo faz crer que a União já havia usucapido as terras utilizadas pela BR-364/MT,
quando o requerimento de indenização foi apresentado, em 1992. De fato, o seguinte trecho do estudo
feito pela Secretaria Federal de Controle Interno, o qual pego emprestado do voto do Relator do Acórdão
nº 1180/2010-Plenário, informa que a rodovia cortou as terras de Mato Grosso, no trecho que abrange o
Município de Campo Verde, antes de 1950, fixando a prescrição vintenária, no máximo, em 1970:
„RODOVIA BR 364 (Cuiabá-Rondonópolis)
Denominação anterior: BR-311, cujo subtrecho Cuiabá-Rondonópolis era superposto pela antiga
BR-16 (atual BR-163) e no subtrecho Cuiabá – São Vicente sofreu superposição pela BR-163 e BR-070, e
no trecho São Vicente – Rondonópolis, apenas pela BR-163.
- Resumo da Cronologia:
(...) pode-se afirmar que a ligação Cuiabá-Rondonópolis foi implantada na década de 40, tendo em
vista que, em 1949, já constava com 256km de extensão e era submetida apenas a melhoramentos.
Quanto às mudanças de traçados, estas não ocorreram de forma radical, tendo sido aproveitados ao
longo dos anos os cursos originais. Na zona urbana de Cuiabá houve implantação de variantes, mas
apenas até 1954. Em 1956, o DNER absorveu os encargos de conservar a rodovia, sendo que já nesse
ano havia alguns quilômetros pavimentados a partir do início do trecho em Cuiabá.
Ainda quanto a variantes adotadas, houve, em 1973/1974, a implantação de 8km de rodovia na
altura do Rio Bambá e o traçado da serra de São Vicente foi mantido. Além disso, apenas 2km de
rodovia no contorno da cidade de Jaciara foram implantados sobre novo traçado, tendo sido aproveitado
todo o resto do traçado original da atual BR-364 na ligação Cuiabá-Rondonópolis.” (grifei)
13. Não foi de nenhum efeito, portanto, a Portaria 005/DES/DNER, de 1974, ao declarar de
utilidade pública a área, pois, naquele ano, o seu domínio já havia sido naturalmente transferido à União
pelo longo e manso apossamento. Por óbvio, a mencionada declaração não poderia ter a virtude de
223
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
interromper o prazo prescricional vintenário, que estava consumado. Daí por que a situação presente não
encontra abrigo no entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “O ato inequívoco de
reconhecimento de domínio, como se caracteriza o representado por decreto expropriatório, é causa
contribuidora para a interrupção da prescrição para fins de ação ordinária de indenização por
desapropriação indireta” (REsp 141978/PR, 118765/PR e 187336/PR).
14. Sendo assim, a administração estava desobrigada do pagamento de indenização, de onde se
extrai que a decisão de assumir a despesa causou desnecessário encargo aos cofres públicos, cujo
montante (R$ 57.797,07, em 06/02/1997) os ex-gestores do 11º DRF/DNER, por terem posto o interesse
da União em plano inferior ao do particular, devem ser condenados a ressarcir. Além disso, é o caso de
aplicar aos responsáveis, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, para a qual
sugiro R$ 20.000,00, correspondentes a cerca de 15% do dano atualizado (sem os juros moratórios).
15. Cabe reiterar que o ex-Procurador Gilton Andrade Santos conduziu o processo de pagamento,
enquanto o ex-Chefe do Distrito Francisco Campos de Oliveira autorizou a ordem bancária (fl. 121),
sendo que ambos firmaram a escritura pública de desapropriação (fls. 123/130).
16. Quanto ao proprietário indenizado, Romy Cabelleira, reafirmo que a sua responsabilidade deva
ser excluída.
Diante do exposto, voto por que o Tribunal adote o acórdão que submeto ao Plenário.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de fevereiro de 2011.
JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Relator
ACÓRDÃO Nº 260/2011 - TCU – Plenário
1. Processo nº TC-019.192/2002-9 (com 1 volume) - Apenso: TC-002.518/2007-9
2. Grupo II, Classe de Assunto IV - Tomada de Contas Especial
3. Unidade: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER, extinto) – 11º Distrito
Rodoviário Federal (DRF), em Mato Grosso
4. Responsáveis: Francisco Campos de Oliveira (ex-chefe do 11º DRF, CPF nº 011.296.276-91),
Gilton Andrade Santos (ex-chefe da Procuradoria Distrital do 11º DRF, CPF nº 074.168.816-68) e Romy
Cabelleira (beneficiário, CPF nº 091.661.061-68)
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
5.1. 1º Revisor: Ministro Aroldo Cedraz
5.2. 2º Revisor: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secex/CE
8. Advogados constituídos nos autos: Marcelo Müller Lobato (OAB/DF 16.442), Maria Abadia
Pereira de Souza Aguiar (OAB/MT 2.906) e Carlos Roberto de Aguiar (OAB/MT 5.668)
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada com o objetivo
de apurar o pagamento de indenização, pelo 11º DRF/DNER, a proprietário de terra atingida pela faixa
de domínio da Rodovia BR-364, no Município de Campo Verde/MT, a pretexto de desapropriação
indireta.
224
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo Relator, e com base nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas ―b‖ e ―c‖; 19,
caput; 23, inciso III, alíneas ―a‖ e ―b‖; 28, inciso II; e 57 da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 209, § 6º; 214,
inciso III, alíneas ―a‖ e ―b‖; e 267 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. excluir a responsabilidade de Romy Cabelleira;
9.2. julgar irregulares as contas dos responsáveis Francisco Campos de Oliveira e Gilton Andrade
Santos, condenando-os, solidariamente, a pagar a quantia de R$ 57.797,07 (cinquenta e sete mil,
setecentos e noventa e sete reais e sete centavos) e fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovarem perante este Tribunal o recolhimento do valor aos cofres do
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), atualizado monetariamente e
acrescido dos juros de mora, calculados a partir de 06/02/1997 até a data do efetivo pagamento, na
forma da legislação em vigor;
9.3. cominar aos responsáveis Francisco Campos de Oliveira e Gilton Andrade Santos, de maneira
individual, multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias da
notificação para que comprovem junto ao TCU o recolhimento do respectivo valor aos cofres do Tesouro
Nacional, o qual deverá ser atualizado monetariamente, se pago após o vencimento;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; e
9.5. encaminhar cópia deste acórdão, junto do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria
da República em Mato Grosso, para as providências que entender cabíveis, e ao Delegado de Polícia
Federal Eduardo Rogério Rodrigues dos Santos, conforme requerimento no processo TC-002.518/2007-9
(apenso).
10. Ata n° 4/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 9/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0260-04/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes (2º Revisor), Aroldo Cedraz (1º Revisor), Raimundo
Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa,
André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I – CLASSE V – Plenário
(Assinado Eletronicamente)
JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Relator
225
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC-005.018/2003-2 (com 8 volumes e 2 anexos)
Natureza: Acompanhamento
Unidades: Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), Secretaria de Estado de Justiça e
Direitos Humanos do Rio de Janeiro (SEJDH/RJ) e Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de
Janeiro (EMOP/RJ)
Responsáveis: Ângelo Roncalli de Ramos Barros (ex-Diretor-Geral do DEPEN), João Luiz Duboc
Pinaud (ex-Secretário da SEJDH/RJ) e Carlos Augusto Siqueira (ex-Diretor-Presidente da EMOP/RJ)
SUMÁRIO: ACOMPANHAMENTO. CONVÊNIO. CONSTRUÇÃO DA PENITENCIÁRIA
BANGU VI, NO RIO DE JANEIRO. VERIFICAÇÃO DE SUPERFATURAMENTO. CONCLUSÃO
DA PENITENCIÁRIA COM RECURSOS EXCLUSIVOS DO ESTADO. ABSORÇÃO DOS
PREJUÍZOS PELO GOVERNO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO FEDERAL.
AUDIÊNCIA DOS RESPONSÁVEIS EM CONSEQUÊNCIA DE IRREGULARIDADES DIVERSAS
NO ACOMPANHAMENTO DO CONVÊNIO E NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO. REJEIÇÃO
DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA. MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA A
UM DOS RESPONSÁVEIS CUJAS CONTAS FORAM JULGADAS REGULARES COM
RESSALVA.
RELATÓRIO
Trata-se do acompanhamento da obra de construção da Penitenciária Bangu VI, realizada com parte
dos recursos decorrente do Convênio nº 004/2001, celebrado entre a União e o Estado do Rio de Janeiro.
2. Mediante o Acórdão nº 1.158/2008-Plenário, este Tribunal de Contas concluiu que não houve
prejuízo ao erário federal, em que pesem as irregularidades verificadas, como projeto básico deficiente e
superfaturamento, que foi assumido pelo governo estadual. Dessa forma, decidiu realizar audiência dos
responsáveis, para que apresentassem suas razões de justificativa em relação às incorreções apontadas.
3. Nesta ocasião, serão examinadas as manifestações dos gestores públicos.
4. Reproduzo, a seguir, a instrução de fls. 1.667/1.684, volume 8, elaborada pela Secex-RJ:
“I. INTRODUÇÃO
Trata-se de análise das razões de justificativa de defesa apresentadas pelos Srs. Carlos Augusto
Siqueira (ex-Diretor-Presidente da EMOP/RJ), e João Luiz Duboc Pinaud (ex-Secretário da SEJDH/RJ),
em resposta às audiências encaminhadas por intermédio dos Ofícios nºs 1.188, 1.191 e 1.192/2008TCU/SECEX-RJ-DT2, às fls. 1.635/1.640, consoante o Acórdão nº 1.158/2008-TCU-Plenário.
2. O Sr. Ângelo Roncalli de Ramos Barros (ex-Diretor-Geral do Departamento Penitenciário
Nacional) não apresentou suas razões de justificativa de defesa, apesar de ter informado, via e-mail (fl.
1.675), que havia enviado sua resposta pelo correio. Todavia, essa alegada resposta não se encontra nos
autos.
3. As razões de justificativa encaminhadas pelos Srs. Carlos Augusto Siqueira e João Luiz Duboc
Pinaud encontram-se autuadas às fls. 1.661/1.671, cuja análise é feita nos parágrafos adiante.
II. ANÁLISE DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA
Carlos Augusto Siqueira – ex-diretor-Presidente da Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio
de Janeiro – EMOP/RJ
Razões de justificativa quanto ao item 9.1.3.1 do Acórdão nº 1.158/2008-TCU-Plenário:
‗9.1.3.1. Aprovação e autorização para licitação de projeto básico inadequado, a despeito do que
dispõem os arts. 6º, inciso IX, e 7º, § 2º, com o consequente desequilíbrio físico-financeiro e a
paralisação da obra.‘
4. Informa que a autorização para a execução da concorrência CO nº 002/2001 fundamentou-se na
existência dos seguintes elementos:
226
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
- Projeto de arquitetura, elaborado e visado por profissional habilitado;
- Memorial descritivo referente às especificações técnicas; e
- Listagens das planilhas orçamentárias da obra.
5. E ressalta que tais documentos foram analisados pelos técnicos do Tribunal de Contas do Estado
do Rio de Janeiro – TCE/RJ.
Análise das Razões de Justificativa
6. O representante da EMOP não traz elementos que demonstrem a suficiência do projeto básico
adotado para a Concorrência CO nº 002/2001, em consonância com a legislação.
7. A alegação de que os técnicos do TCE/RJ procederam à sua análise também não respalda a
regularidade do projeto adotado para o certame, cabendo destacar que a EMOP/RJ, ao levar a efeito a
licitação, o fez em desrespeito a expressa orientação do TCE/RJ (fl. 1.391), que a alertara para o fato de
que o edital licitatório ainda se encontrava sob análise, daí porque a sua publicação deveria ser adiada.
8. Com relação aos elementos elencados, o representante da EMOP cita somente o projeto de
arquitetura, não cogitando a existência dos demais projetos necessários para o conhecimento mínimo
dos serviços a serem executados e suficientes para se estimar o custo da obra, tais como os de fundações,
terraplenagem, instalações, entre outros, confirmando as informações preexistentes nestes autos.
9. Ressalta-se que a insubsistência do projeto licitado permitiu a ocorrência de relevantes
alterações quantitativas que resultaram na escassez dos recursos disponibilizados com apenas 40% do
objeto executado, resultando na sua paralisação, em agosto de 2002. Tal fato foi agravado pelo
acatamento de proposta com preços unitários com sobrepreço nos serviços que tiveram as quantidades
aumentadas, conforme demonstrado pela equipe de inspeção no relatório que amparou o Acórdão nº
1.158/2008-TCU-Plenário.
10. Portanto, as razões de justificativa confirmam que o ex-Diretor-Presidente da EMOP, Sr.
Carlos Augusto Siqueira, autorizou e aprovou projeto básico inadequado para a Concorrência CO nº
002/2001, em desacordo com a Lei nº 8.666/1993, resultando no desequilíbrio físico-financeiro e na
paralisação da obra.
Razões de justificativa quanto ao item 9.1.3.2 do Acórdão nº 1.158/2008-TCU-Plenário:
‗9.1.3.2. Autorização, na forma do edital da Concorrência CO nº 002/2001, da elaboração de
projeto básico complementar por empresas licitantes, a despeito do que dispõe o art. 9º, inciso II, da Lei
nº 8.666/1993.‘
11. Alega que, por determinação do TCE/RJ, suprimiu-se a obrigatoriedade do licitante de
elaborar projeto básico complementar, ficando apenas a exigência de elaborar projeto executivo.
12. Argumenta que tal alegação se comprova pela planilha orçamentária da licitante vencedora,
que não registra tal custo.
Análise das Razões de Justificativa
13. A supressão do item relativo à elaboração de projeto básico complementar ocorrera somente
após o término da licitação, já na fase contratual, por determinação do TCE/RJ.
14. Ademais, mesmo com a retirada deste item do contrato, resta claro que a licitação e a
contratação se deram com o projeto básico incompleto, com a necessidade de complementação, o que
acabou sendo realizado pela própria contratada, cujas consequências para a sociedade encontram-se
relatadas pela equipe de inspeção do TCU, entre as quais, superfaturamento da etapa executada e
paralisação da obra em decorrência do término dos recursos inicialmente programados.
15. Portanto, resta confirmado o ato irregular cometido, de se ter autorizado a elaboração de
complementação de projeto básico pelas empresas licitantes, em afronta direta ao art. 9º, inciso II, da
Lei nº 8.666/1993.
Razões de justificativa quanto ao item 9.1.3.3 do Acórdão nº 1.158/2008-TCU-Plenário:
‗9.1.3.3. Autorização, na forma do edital da Concorrência CO nº 002/2001, de licitação conjunta
de parcelas técnica e economicamente viáveis da obra, como os sistemas de sonorização e alarme
227
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(Orçamento nº 0121.014.01); de segurança, detecção de metais e circuito interno de TV (Orçamento
0121.013.01); e os equipamentos para tratamento de esgoto sanitário (Orçamento 0121.012.01), a
despeito do que dispõe o art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.‘
16. O representante da EMOP limita-se a argumentar que, por tratar-se de obra de construção de
unidade prisional com características específicas, o orçamento contemplou a execução dos serviços de
engenharia de módulos de segurança, com obras civis englobando sistemas de segurança, alarme e
tratamento de esgoto, e que isso fora apreciado e aprovado pelo TCE/RJ.
Análise das Razões de Justificativa
17. O responsável não apresenta elementos que comprovem a inviabilidade técnica e econômica de
se parcelar o objeto licitado em comento, alegando apenas que a obra apresenta características
específicas.
18. Acerca da suposta aprovação pelo TCE/RJ, o responsável não apresenta a análise e a
apreciação sobre esta questão específica de forma a demonstrar a comprovação da inviabilidade técnica
e econômica de se parcelar o objeto licitado, e o fato de a licitação ter sido aprovada por aquele
Tribunal não elide o entendimento exarado pelo TCU sobre a questão.
19. Portanto, as razões de justificativa trazidas não elidiram a irregularidade apontada.
Razões de justificativa quanto ao item 9.1.3.4 do Acórdão nº 1.158/2008-TCU-Plenário:
‗9.1.3.4. omissão relativa à formalização de instrumento regulador das ações voltadas à licitação e
acompanhamento da obra, haja vista que os procedimentos licitatórios foram inaugurados em 18.06.01;
o Contrato nº 048/2001 foi celebrado em 22.09.01; e o Termo de Gerenciamento e Controle nº 024/2001
foi firmado apenas em 29.11.01, a despeito do dispõe o art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993;‘
20. Informa que o Contrato nº 048/2001 foi celebrado após a homologação do resultado do
processo licitatório, quando foi declarada vencedora a empresa contratada.
21. Defende que a formalização do Termo de Gerenciamento e Controle nº 024/2001 não acarreta
obrigações contratuais da obra, e que sua execução e acompanhamento ocorreu em estrita observância
às cláusulas contidas no Contrato nº 048/2001, formalizado de acordo com a legislação em vigor.
22. Alega que o referido termo não produziu efeitos no objeto contratado, por revestir-se de mera
formalidade entre a Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Sistema Penitenciário (SEJDH/RJ) e a
EMOP.
Análise das Razões de Justificativa
23. O ex-diretor da EMOP classifica o Termo de Gerenciamento e Controle nº 024/2001 como
‗mera formalidade‘ entre a SEJDH/RJ e a EMOP. Contudo, não busca justificar a situação constatada
de omissão relativa à formalização de instrumento regulador das ações voltadas à licitação e
acompanhamento da obra, haja vista que os procedimentos licitatórios foram inaugurados em
18/06/2001; o Contrato nº 048/2001 foi celebrado em 22/09/2001; e o Termo de Gerenciamento e
Controle nº 024/2001 foi firmado apenas em 29/11/2001; a despeito do dispõe o art. 60, parágrafo único,
da Lei nº 8.666/1993.
Conclusão acerca das Razões de Justificativa do Sr. Carlos Augusto Siqueira – ex-diretorPresidente da EMOP
24. As razões de justificativa trazidas pelo representante da EMOP não foram capazes de elidir as
irregularidades apontadas, conforme análise supra, cabendo propor a aplicação de multa, com base no
art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União), c/c o art. 250, §
2º e art. 268, inciso II, do Regimento Interno do TCU.
João Luiz Duboc Pinaud, ex-Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos do Rio de
Janeiro (SEJDH/RJ):
Razões de justificativa quanto aos itens 9.1.1.1 e 9.1.1.2 do Acórdão nº 1.158/2008-TCU-Plenário:
228
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
‗9.1.1.1. elaboração e propositura de plano de trabalho convenial baseado em projeto básico
inadequado, a despeito do que dispõe o art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/1993, com o conseqüente
desequilíbrio físico-financeiro e a paralisação da obra;
9.1.1.2. omissão relativa à formalização de instrumento regulador das ações voltadas à licitação e
acompanhamento da obra, haja vista que os procedimentos licitatórios foram inaugurados em 18.06.01;
o Contrato nº 048/2001 foi celebrado em 22.09.01; e o Termo de Gerenciamento e Controle nº 024/2001
foi firmado apenas em 29.11.01, a despeito do que dispõe o art. 60, parágrafo único, da Lei nº
8.666/1993;‘
25. Em resumo, o ex-secretário argumenta que o projeto básico formulado para construção da
Penitenciária Bangu VI foi aprovado pelo Ministério da Justiça, e, com isso, infere que, se o projeto
tivesse sido elaborado de forma insuficiente e superficial, não teria logrado êxito na aprovação pelo
órgão concedente.
26. Reforça que não há que se falar em falhas na elaboração do projeto básico, ou de
responsabilidade do peticionante em uma suposta insuficiência do mesmo, haja vista que a própria
União, após minuciosa análise do órgão competente, aprovou o projeto básico sem opor impedimentos.
27. Defende que a elaboração do aludido projeto se deu sob a responsabilidade da EMOP,
alegando que as obras que eram executadas pelas secretarias de estado passaram a ser de sua
responsabilidade desde a sua fundação, em 1975, que passou a exercer o papel de órgão centralizador
com o intuito de dar operacionalidade ao Programa Administrativo Estadual.
28. E complementa, citando a aprovação do Estatuto da EMOP pelo Decreto nº 15.122/1990,
argumentando que, com isso, afastam-se as dúvidas quanto à responsabilidade e exclusividade desta
empresa pública em planejar, projetar e executar as obras de construção de prédios públicos estaduais.
29. Informa que, por essas razões, firmou o Termo de Gerenciamento e Controle nº 024/2001, entre
a SEJDH/RJ e a EMOP por dispensa de licitação, com base no art. 24, inciso III, da Lei nº 8.666/1993.
30. Com isso, argumenta que não há que se falar em responsabilidade do peticionante, haja vista a
responsabilidade pelo projeto ter sido da EMOP, e reforça que a SEJDH/RJ não possuía aparato técnico
eficiente para elaboração de um projeto com tal especificidade.
31. Reforça ainda que foi a EMOP quem delegou à empresa contratada a elaboração da
complementação do projeto básico, por sua autonomia e responsabilidade, o que também contribui para
afastar qualquer responsabilidade do responsável.
32. E, por fim, alega que não coube a ele o exercício do planejamento básico utilizado para o
Convênio nº 004/2001 nem mesmo para o Contrato nº 048/2001-EMOP (licitação).
33. Finalmente, defende que não tem responsabilidade sobre o desequilíbrio financeiro, visto que a
responsabilidade pela adoção de medidas necessárias era de exclusividade total do DEPEN, cabendo a
este a fiel orientação e fiscalização do convenente (SEJDH/RJ), o que não fez.
Análise das Razões de Justificativa
34. O representante da SEJDH/RJ tenta afastar sua responsabilidade imputando-a a EMOP,
argumentando que ela exerce o papel de órgão centralizador com o intuito de dar operacionalidade ao
Programa Administrativo Estadual e cita o seu estatuto, segundo o qual, não haveria dúvidas quanto à
responsabilidade e exclusividade desta empresa pública em planejar, projetar e executar as obras de
construção de prédios públicos estaduais.
35. Não obstante a finalidade e atribuições da EMOP, o representante da SEJDH/RJ não
demonstra a sua exclusão de responsabilidade pela elaboração e envio de projeto básico inadequado, em
desacordo com o art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/1993 para o DEPEN.
36. Quanto à delegação de complementação do projeto básico às licitantes, cabe destacar que este
fato reforça ainda mais a insuficiência do projeto original encaminhado pela SEJDH/RJ. A forma pela
qual a EMOP previu a sua complementação não tem nexo com a exclusão de responsabilidade do extitular da SEJDH/RJ, mas, pelo contrário, confirma o vício de origem do projeto.
229
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
37. Quanto ao desequilíbrio econômico-financeiro ocorrido no Contrato nº 048/2001, ao contrário
do que alega o peticionante, decorreu da insuficiência do projeto básico encaminhado pela SEJDH/RJ,
pois que permitiu a atribuição de preços unitários com sobrepreço em itens que tiveram as quantidades
subestimadas e aumentadas após a assinatura do contrato, em função da falta de informações no projeto
original.
38. Quanto à justificativa de ter dispensado licitação para firmar o Termo de Gerenciamento e
Controle nº 024/2001, entre a SEJDH-RJ e a EMOP, esclarece-se que o questionamento do Tribunal foi
quanto à omissão relativa à formalização de instrumento regulador das ações voltadas à licitação e
acompanhamento da obra, haja vista que os procedimentos licitatórios foram inaugurados em
18/06/2001; o Contrato nº 048/2001 ter sido celebrado em 22/09/2001; e o Termo de Gerenciamento e
Controle nº 024/2001 ter sido firmado apenas em 29/11/2001, a despeito do que dispõe o art. 60,
parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993.
39. Portanto, os argumentos trazidos não lograram sanear as irregularidades apontadas, cabendo
a proposição de multa, com base no art. 58, inciso II, Lei nº 8.443/1992 (Lei Orgânica do Tribunal de
Contas da União), ao Sr. João Luiz Duboc Pinaud (ex-Secretário da SEJDH/RJ).
III. CONCLUSÕES
40. Pelo exposto, conclui-se que os argumentos trazidos pelos Srs. Carlos Augusto Siqueira (exDiretor-Presidente da EMOP/RJ) e João Luiz Duboc Pinaud (ex-Secretário da SEJDH/RJ) não lograram
sanear as irregularidades questionadas nas audiências determinadas pelo Acórdão nº 1.158/2008-TCUPlenário, cabendo a proposição de multa, com base no art. 58, inciso II, Lei nº 8.443/1992, c/c o art.
250, § 2º, e art. 268, inciso II, do Regimento Interno do TCU.
41. Ressalta-se que ambos eram gestores estaduais e que o Sr. Carlos Augusto Siqueira foi julgado
com a aplicação de multa pelo Acórdão nº 880/2007-TCU-1ª Câmara, em decorrência de gestão
estadual, não impactando em eventual processo de contas. Já o Sr. João Luiz Duboc Pinaud não tem
processos relacionados neste Tribunal. Portanto, não há impedimento para aplicação de multa aos
responsáveis.
42. As razões de justificativa do Sr. Ângelo Roncalli de Ramos Barros (ex-Diretor-Geral do
Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN) não se encontram nos autos, apesar de o mesmo ter
informado, via e-mail (fl. 1.675), que enviara sua resposta pelo correio. Consta somente a informação,
neste e-mail, de que, à época da assinatura do convênio, ele não era o Diretor do DEPEN.
43. Contudo, ele não trouxe maiores detalhes acerca da sua possível exclusão de responsabilidade,
e, nos autos, não consta informação que permita saber se ele não teve participação na aprovação do
plano de trabalho com projeto básico insuficiente e com objeto sem parcelamento, pelos quais ele foi
chamado em audiência, nos itens 9.1.2.1 e 9.1.2.2 do Acórdão nº 1.158/2008-TCU-Plenário.
44. Pode-se considerar que o Sr. Ângelo Roncalli de Ramos Barros não atendeu à audiência,
devendo ser considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao
processo, nos termos do § 8º, art. 202, do Regimento Interno do TCU – RITCU.
45. Considerando a análise e conclusões das razões de justificativa dos demais responsáveis, nos
parágrafos precedentes, e o objeto da audiência, conclui-se que as irregularidades atribuídas ao Sr.
Ângelo Roncalli de Ramos Barros se confirmam, cabendo a proposição de multa, com base nos mesmos
dispositivos.
46. Não obstante, à luz do disposto no art. 206, c/c o art. 288 do Regimento Interno do TCU, tendo
em vista que o responsável teve suas contas julgadas regulares com ressalva, consoante Acórdão nº
51/2005-TCU-1ª Câmara, Sessão de 25/01/2005, DOU de 02/02/2005, não há mais permissivo legal para
a aplicação da sanção, diante do instituto da prescrição prevista no art. 288 citado.
47. Com relação ao superfaturamento apurado, o Ministro-Relator considerou que este não
representou prejuízo ao erário federal, haja vista o Governo do Estado do Rio de Janeiro ter finalizado a
obra com recursos próprios sem acréscimo do valor inicialmente disponibilizado pelo Ministério da
230
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Justiça, e, com isso, o ente estadual absorveu sozinho o superfaturamento quantificado, consoante o voto
que amparou o Acórdão nº 1.158/2008-TCU-Plenário.
IV. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Ante o exposto, submetem-se os autos à apreciação superior propondo:
I. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Carlos Augusto Siqueira (ex-DiretorPresidente da EMOP/RJ), e Sr. João Luiz Duboc Pinaud, ex-Secretário de Estado de Justiça e Direitos
Humanos do Rio de Janeiro (SEJDH/RJ).
II. considerar, para todos os efeitos, revel o Sr. Ângelo Roncalli de Ramos Barros (ex-DiretorGeral do Departamento Penitenciário Nacional), nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, c/c o
art. 202, § 8º, do Regimento Interno.
III. aplicar individualmente aos Srs. Carlos Augusto Siqueira (ex-Diretor-Presidente da
EMOP/RJ), e João Luis Duboc Pinaud, ex-Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos do Rio de
Janeiro (SEJDH/RJ), a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 250, § 2º, e
art. 268, inciso II, do Regimento Interno, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para que se comprove,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‗a‘, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da
referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao
término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor.
IV. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendidas as notificações.”
É o relatório.
VOTO
Em apreciação o acompanhamento da obra de construção da Penitenciária Bangu VI, realizada com
parte dos recursos decorrente do Convênio nº 004/2001, celebrado entre a União e o Estado do Rio de
Janeiro.
2. Nesta ocasião, serão examinadas as razões de justificativa dos gestores públicos, em resposta às
audiências determinadas mediante o Acórdão nº 1.158/2008-Plenário.
3. Esclareço, a princípio, que, não obstante as irregularidades verificadas, como projeto básico
deficiente e superfaturamento, este Tribunal de Contas concluiu, por meio da aludida decisão, que não
houve prejuízo ao erário federal, restando pendentes eventuais penalizações dos responsáveis quanto às
falhas apuradas. Na realidade, os danos ocorreram, mas foram integralmente arcados pelo Estado do Rio
de Janeiro. A União desembolsou apenas a quantia inicialmente prevista no convênio.
4. Dessa forma, foram instados a se manifestar Ângelo Roncalli de Ramos Barros (ex-diretor-geral
do Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN), Carlos Augusto Siqueira (ex-diretor-presidente da
Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro – EMOP/RJ) e João Luiz Duboc Pinaud
(ex-titular da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos do Rio de Janeiro – SEJDH/RJ).
5. Após análise dos argumentos aduzidos, a Secex/RJ propõe a rejeição das razões de justificativa
apresentadas e a aplicação de multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, aos ex-dirigentes.
6. De plano, por considerar apropriada a análise realizada pela unidade técnica, declaro-me
favorável ao encaminhamento sugerido. Com efeito, nenhum dos responsáveis trouxe dados capazes de
afastar as irregularidades a eles imputadas. A seguir, farei comentários concernentes à argumentação dos
ex-gestores.
7. Ângelo Roncalli de Ramos Barros, que foi responsabilizado em decorrência da aprovação do
plano de trabalho do convênio, elaborado a partir de projeto básico inadequado, reservou-se a afirmar, por
231
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
e-mail, que, à época da assinatura do convênio em questão, ele não era o diretor do DEPEN, bem como
que enviaria os elementos de justificação pelos Correios. Como isso não ocorreu, o ex-diretor deve ser,
por conseguinte, considerado revel, prosseguindo o processo com os elementos nele constantes, conforme
estabelece o art. 202, § 8º, do Regimento Interno deste Tribunal.
8. Em síntese, Carlos Augusto Siqueira foi chamado a apresentar justificativas quanto à aprovação
de projeto básico inadequado e a autorização de dois procedimentos ilegais: complementação do citado
projeto pelas licitantes e certame conjunto de partes da obra passíveis de parcelamento. Ademais, para
aduzir razões quanto à omissão relativa à formalização de instrumento regulador das ações voltadas à
licitação e acompanhamento da obra. Esses atos estão relacionados os arts. 6º, inciso IX, 7º, § 2º, 9º,
inciso II, 23, § 1º, e 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993.
9. O responsável sequer apresentou argumentos para negar a deficiência do projeto básico. Limitouse a elencar seus elementos constituintes (projeto de arquitetura, memorial descritivo e planilhas
orçamentárias) e a afirmar que os técnicos do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE/RJ)
teriam analisado esses documentos. Ressalto que essa falha é extremamente grave, pois abre a
possibilidade ou necessidade de inclusão de novos serviços e alteração significativa nos quantitativos
previstos originalmente, podendo ter como consequência vultoso sobrepreço gerado especialmente por
itens de serviço cuja proposta do licitante vencedor apresentou valor unitário acima do praticado no
mercado. Além disso, no caso concreto, representou longa paralisação nas obras, por falta de recursos.
10. No tocante à elaboração de projeto básico complementar pelos licitantes, a informação do
responsável de que esse item foi excluído (já na fase contratual), em função de determinação do TCE/RJ,
configura, na realidade, confirmação da irregularidade.
11. Como tentativa de explicar a ofensa ao art. 23, § 1º, da Lei de Licitações, o ex-administrador
asseverou que o TCE/RJ aprovou o procedimento, tendo em vista as características especiais de uma
unidade prisional, o que justificaria a licitação conjunta das obras civis, abrangendo sistema de segurança,
alarme e tratamento de esgoto. No entanto, como bem mostrou a unidade técnica, não foram trazidos aos
autos os elementos comprobatórios da inviabilidade técnica e econômica de parcelar os objetos,
consoante requeridos na lei.
12. Quanto ao período de mais de cinco meses durante o qual a EMOP/RJ praticou ações
relacionadas à obra em discussão antes da formalização do Termo de Gerenciamento e Controle nº
024/2001, firmado em 29/11/2001, mais uma vez, o ex-diretor não abordou o cerne da questão. A
afirmação de que o citado termo é apenas mera formalidade e não gera obrigações contratuais não
justifica o fato de que é exigido pelo art. 60 da Lei nº 8.666/1993, que proíbe expressamente contratos
verbais com a Administração.
13. Por sua vez, o ex-titular da SEJDH/RJ João Luiz Duboc Pinaud foi chamado a manifestar-se a
respeito da elaboração e propositura de plano de trabalho convenial baseado em projeto básico
inadequado, bem como pela não formalização de instrumento regulador das ações voltadas à licitação e
acompanhamento da obra por período de mais de cinco meses. Foram desrespeitados os arts. 6º, inciso
IX, e 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993.
14. Primeiramente, o ex-gestor tentou eximir-se da responsabilidade quanto à insuficiência do
projeto básico. Além de afirmar que este fora aprovado pelo Ministério da Justiça, defende que o EMOP
foi o responsável por sua elaboração, assim como ocorre com todas as obras de responsabilidade da
SEJDH/RJ. Cita, inclusive, o Decreto nº 15.122/1990, que criou o estatuto da referida entidade.
15. Para as conclusões desta Corte a respeito da regularidade dos projetos, é pouco relevante que o
Ministério da Justiça, por meio do DEPEN, tenha liberado os recursos federais após análise dos elementos
apresentados pelo proponente. A rigor, as anormalidades foram detectadas por equipe de fiscalização que
agiu em apoio ao cumprimento do dever constitucional desta Corte, no âmbito de sua jurisdição.
232
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
16. Ademais, as obrigações e competências da EMOP/RJ não isentam as responsabilidades do
secretário da SEJDH/RJ. Além de esse órgão ter recebido os recursos do convênio, seu titular representou
o Estado do Rio de Janeiro na celebração do citado ajuste.
17. A respeito do segundo questionamento, o responsável não trouxe argumentos para respondê-lo.
Restringiu-se a informar que o Termo de Gerenciamento e Controle nº 024/2001 foi firmado por dispensa
de licitação, com base no art. 24, inciso III, da Lei nº 8.666/1993.
18. Enfim, como os elementos aduzidos pelos responsáveis não foram suficientes para afastar as
irregularidades inicialmente observadas, as razões de justificativa devem ser rejeitadas. Dessa forma, e
tendo em vista a gravidade de cada ação, considero adequada a aplicação da multa prevista no art. 58,
inciso II, da Lei nº 8.443/1992, conforme propõe a Secex-RJ, para a qual sugiro o valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais).
19. No entanto, exceção deve ser feita a Ângelo Roncalli de Ramos Barros. Como bem registrou a
unidade técnica em suas conclusões (parágrafos 44 e 45), em que pese a confirmação das irregularidades
a ele atribuídas, suas contas como diretor do DEPEN, no exercício de 2001 (período em que houve a
transferência dos recursos federais), foram julgadas regulares com ressalva por meio do Acórdão nº
51/2005-1ª Câmara. Essa decisão representa fato impeditivo para a aplicação de multa neste processo,
conforme o art. 206 do Regimento Interno deste Tribunal. Em todo caso, considero ser adequado
comunicar a situação ao Ministério Público junto ao TCU, que detém o poder de interpor o recurso de
revisão.
Diante do exposto, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto ao Plenário.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de fevereiro de 2011.
JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Relator
ACÓRDÃO Nº 261/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC-005.018/2003-2 (com 8 volumes e 2 anexos)
2. Grupo I, Classe de Assunto V – Acompanhamento
3. Unidades: Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), Secretaria de Estado de Justiça e
Direitos Humanos do Rio de Janeiro (SEJDH/RJ) e Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de
Janeiro (EMOP/RJ)
4. Responsáveis: Ângelo Roncalli de Ramos Barros (CPF 185.218.601-10), ex-Diretor-Geral do
DEPEN, João Luiz Duboc Pinaud (CPF 031.987.077-49), ex-Secretário da SEJDH/RJ, e Carlos Augusto
Siqueira (CPF 454.436.537-68), ex-Diretor-Presidente da EMOP/RJ
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex-RJ
8. Advogados constituídos nos autos: Beatris Jardim de Azevedo (OAB/RJ 117.413), Ariana
Miranda Quintanilha (OAB/RJ 135.617) e Flávia Firgulha da Costa (OAB/RJ 147.953)
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam do acompanhamento da obra de construção
da Penitenciária Bangu VI, realizada com parte dos recursos decorrente do Convênio nº 004/2001,
celebrado entre a União e o Estado do Rio de Janeiro.
233
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, com base nos arts. 41, inciso II, e 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os
arts. 206, § 1º, 241, 268 e 288 do Regimento Interno deste Tribunal, em:
9.1. rejeitar as razões de justificativa de João Luiz Duboc Pinaud (ex-Secretário da SEJDH/RJ) e de
Carlos Augusto Siqueira (ex-Diretor-Presidente da EMOP/RJ) e, em consequência, aplicar-lhes,
individualmente, multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificações, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento das quantias aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a dos
efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.3. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao
Ministério Público junto a este Tribunal, haja vista não ter sido possível, em decorrência do art. 206 do
Regimento Interno, a aplicação da penalidade de multa ao responsável Ângelo Roncalli de Ramos Barros,
neste processo, devido ao julgamento pela regularidade com ressalva das suas contas referentes à gestão
do DEPEN no exercício de 2001, conforme o Acórdão nº 51/2005-1ª Câmara.
10. Ata n° 4/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 9/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0261-04/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José
Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa,
André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
(Assinado Eletronicamente)
JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO II- CLASSE I – PLENÁRIO.
TC-017.941/2005-9 (com 1 volume e 1 anexo).
Apensos: TC-029.326/2006-0 e TC-028.702/2006-6.
Natureza: Pedido de reexame.
Órgãos: Senado Federal, Câmara dos Deputados e Tribunal de Contas da União.
Recorrente: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, por seu Procurador Júlio
Marcelo de Oliveira.
234
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Advogados constituídos nos autos: Marcos Vinicius Witczak (OAB/DF 11.923), Márcio
Wanderley de Azevedo (OAB/DF 13.404), Fernanda Vieira Rocha (OAB/DF 24.143), Leonardo A. De
Sanches (OAB/DF 11.980) e Rafael Villani Witczak (OAB/DF 24.178).
Sumário: PEDIDO DE REEXAME. REPRESENTAÇÃO FORMULADA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO JUNTO AO TCU. QUESTIONAMENTO A RESPEITO DA LEGALIDADE DA
APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NAS LEIS Nºs 11.169/2005, 11.170/2005 E
11.383/2006 SOBRE A PARCELA DENOMINADA VPNI. DELIBERAÇÃO DO TCU
RECONHECENDO A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO, TENDO POR IMPROCEDENTE A
REPRESENTAÇÃO.
ALEGAÇÕES TRAZIDAS NA PEÇA RECURSAL CONSIDERADAS
INSUFICIENTES PARA ALTERAR O ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO TCU NA FASE
ANTERIOR DO PROCESSO. CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
RELATÓRIO
Adoto como parte integrante do relatório a instrução de fls. 21/24 – anexo 1, elaborada no âmbito
da Secretaria de Recursos – Serur, com os ajustes de forma que julgo necessários:
“Trata-se de Pedido de Reexame interposto pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da
União, representado pelo Dr. Júlio Marcelo de Oliveira, contra o Acórdão 2.888/2008 - Plenário, por
meio do qual esta Corte conheceu e considerou improcedente a Representação formulada pelo Parquet
especializado que questionava a legalidade da aplicação dos percentuais previstos nas Leis 11.169/2005,
11.170/2005 e 11.383/2006 às parcelas recebidas pelos servidores da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal e deste Tribunal a título de VPNI.
ADMISSIBILIDADE
Reitera-se o exame preliminar de admissibilidade (fl. 18), ratificado pelo Ministro- Relator Valmir
Campelo (fl. 21), que concluiu pelo conhecimento do recurso, eis que preenchidos os requisitos
processuais aplicáveis à espécie, tendo sugerido ainda o indeferimento da medida cautelar pleiteada.
Foram suspensos os efeitos do item 9.1 da decisão recorrida.
Antes do sorteio e designação do relator, o Exmo. Senhor Ministro Raimundo Carreiro, no exercício
da Presidência desta Casa, indeferiu a medida cautelar, por entender ausente o fumus boni iuris (fl. 19).
Por esta razão, esta questão não será tratada nesta Instrução.
MÉRITO
A seguir, a síntese dos argumentos expostos pelo Douto Representante do Parquet especializado,
acompanhada da respectiva análise.
Argumentos: O recorrente, após fazer um breve resumo dos fatos, afirma que o fundamento da
decisão questionada, no sentido de que os reajustes concedidos pelas Leis em tela tiveram caráter de
revisão geral, sendo legal a aplicação do percentual de 15% sobre as parcelas de VPNI, não pode ser
acolhido, pois não se mostra a solução mais harmoniosa com o ordenamento jurídico vigente, em razão de
não se tratar de revisão geral (fls. 1/6).
Acrescenta, com fundamento na manifestação do Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé, que, de
acordo com a Lei 10.331/2001, a revisão geral anual ocorrerá no mês de janeiro, sem distinção de índices.
No caso presente, não foi fixado um índice único para todos os servidores públicos federais nem este foi
concedido no mês referido na lei (fl. 7).
Cita entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade 3.599-1, interposta em face das Leis 11.169 e 11.170, ambas de 2005, segundo o
qual „não foi configurada a alegada usurpação de iniciativa privativa do Presidente da República, tendo
em vista que as normas impugnadas não pretenderam a revisão geral anual de remuneração dos servidores
públicos‟ (fls. 7/8).
235
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
A partir da citação dos votos proferidos pelos Ministros do STF quando do julgamento da referida
ADIn, entende estar caracterizado que o aumento em questão não se tratou de revisão geral (fls. 8/10).
Ainda com base na manifestação do Dr. Sérgio Caribé, afirma que „a interpretação dada pela
unidade é por demais ampliativa, pois, da alteração remuneratória promovida por aquelas leis, pretendeu
extrair um efeito revogatório a atingir dispositivos especialmente instituídos para disciplinar o regime de
atualização das VPNIs originárias de quintos ou décimos‟ (fl.10).
Cita ainda o relatório do Ministro Gilmar Mendes no julgado em questão, segundo o qual a Câmara
dos Deputados e o Senado Federal, nas informações prestadas ao STF, admitiram que as Leis
11.169/2005 e 11.170/2005 não versam sobre revisão geral de remuneração do funcionalismo (fl. 11).
Traz aos autos jurisprudência do STJ e do TRF da 1ª Região, no sentido de que a VPNI está sujeita
exclusivamente à revisão geral de remuneração dos servidores públicos federais, conforme previsão na
Lei 9.527/1997 e na Medida Provisória 2.225-45/2001 (fls. 12/14).
Em adição, o Ministério Público rechaça, desde logo, a rejeição do presente recurso por ausência de
argumentos novos, pois a apresentação de argumentos inéditos não é pressuposto do recurso de
reconsideração nem do pedido de reexame (fls. 14/15).
Por fim, reafirma estarem presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora
para adoção da medida cautelar, para evitar a continuidade do pagamento da despesa que considera ilícita
(fl. 15).
Análise: Com a devida vênia, entendo que não há reparo a ser feito na decisão contestada, pelas
razões expostas a seguir.
Basicamente, o MP/TCU considera que as Leis 11.169/2005, 11.170/2005 e 11.383/2006 não
versam sobre a revisão geral do funcionalismo público, logo, não poderiam ser aplicados os percentuais
de 15% sobre a VPNI. Extrai tal entendimento da Lei 9.527/1997, da Medida Provisória 2.225-45/2001 e
da jurisprudência do TRF da 1ª Região, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
As Leis 11.169/2005, 11.170/2005 e 11.383/2006 em nenhum momento almejam conceder reajuste
para todos os servidores públicos federais, o que certamente é competência do Presidente da República.
Essas normas revisaram somente as remunerações dos servidores dos respectivos Órgãos, Câmara dos
Deputados, Senado Federal e Tribunal de Contas da União.
A iniciativa desses órgãos não teve o objetivo de conceder recomposição salarial para todos os
servidores públicos federais. Está claro não haver competência para tal. A vontade do legislador foi outra:
atento ao fato de que o Poder Executivo concedia aumentos salariais a inúmeras categorias específicas de
servidores desse Poder, decidiu por atualizar a remuneração dos servidores pertencentes ao Poder
Legislativo Federal, incluindo o Tribunal de Contas da União, a partir da média dos índices aplicados
pelo Governo Federal.
A decisão do STF pode ser interpretada no sentido de que a Câmara dos Deputados e o Senado
Federal não poderiam conceder revisão geral anual a todos os servidores públicos, mas podem fazê-lo em
relação aos seus respectivos servidores, o que é aplicável também à Lei 11.383/2006.
Aliás, tendo sido tais Leis julgadas constitucionais pelo STF, entendo que não foram considerados
ilegais os comandos que determinaram a aplicação do percentual sobre a remuneração, o que poderia ter
sido feito até mesmo por meio de uma interpretação restritiva por parte do STF, como deseja o
Recorrente.
Em adição, as leis 11.169/2005, 11.170/2005 e 11.383/2006 são textualmente claras quanto à
aplicação do percentual sobre a remuneração. O conceito de remuneração, como já se sabe, inclui além do
vencimento básico, as demais parcelas salariais, inclusive a VPNI. Ante a ausência de qualquer ressalva
no texto de tais Leis, entendo ser aplicável o percentual de 15% sobre todas as parcelas que compõem a
remuneração.
O Dr. Sérgio Caribé entende que a interpretação da Unidade Técnica foi por demais ampliativa,
tendo extraído um efeito revogatório que atingiu os dispositivos legais que tratam especificamente da
236
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
matéria (Lei 9.527/1997 e Medida Provisória 2.225-45/2001). Tais normas trataram da VPNI, tendo o
claro objetivo de desvincular a atividade pretérita daquela exercida no presente, o que conduz ao
entendimento de que seus valores somente podem ser corrigidos conforme a inflação.
Com a devida vênia, entendo que se as leis em questão, editadas vários anos após os dispositivos
legais citados, não fizeram ressalvas quanto à sua aplicação, não é viável fazer uma interpretação
restritiva de forma a reduzir a sua abrangência, e por consequência o seu efeito de recompor as perdas
salariais. Não me parece ter sido esta a vontade do legislador, quando da aprovação das Leis em questão.
Aliás, um ponto a ser considerado é que a aplicação do índice de 15% não representou um aumento
real da remuneração, mas tão-somente a recomposição de perdas salariais. O art. 15 da Lei 9.527/1997 e o
art. 3º da Medida Provisória 2.225-45/2001 indicam a impossibilidade de aumento real da VPNI, mas
somente a sua atualização. O objetivo da lei de revisão geral, portanto, seria justamente o de recompor as
perdas salariais decorrentes da inflação, o que efetivamente foi observado nas Leis cuja aplicação ora é
questionada. Se o objetivo é atualizar os valores das parcelas remuneratórias, caso não aplicado o índice
sobre a VPNI, não se estaria atingindo integralmente a vontade do legislador nem o objetivo legal. Assim,
da forma como foram aplicada as Leis pelos Órgãos, restou preservado o objetivo de tão-somente
atualizar os valores que compõem a remuneração.
É verdade que as atualizações decorrentes das Leis 11.169/2005, 11.170/2005 e 11.383/2006 não
foram concedidas em janeiro, mas entendo que isto não é suficiente para extrair-se um entendimento
restritivo à sua aplicação, principalmente quando se está a tratar de verbas alimentares.
O próprio Poder Executivo tem concedido aumento para aqueles que considera terem tido perdas
salariais, por meio de leis específicas, e não o tem feito em janeiro justamente para não caracterizar uma
revisão geral. Essa política de valorização somente das carreiras típicas de Estado pertencentes ao Poder
Executivo Federal tornou inócua, letra morta, a previsão de revisão geral anual. A prática dos aumentos
setoriais tem como consequência a redução do poder de compra dos demais salários e da própria despesa
de pessoal.
Assim, num contexto no qual o Poder Executivo não editava a lei de revisão geral, mas concedia
recomposição setorial, o TCU, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal propuseram projetos de lei
cujo objetivo, como se disse, foi justamente o de recompor, por meio de índice único, linear e na mesma
data, as perdas salariais decorrentes da inflação dos seus respectivos servidores, independente do cargo,
nível ou função.
A jurisprudência citada do STJ e do TRF da 1ª Região faz referência ao aumento automático da
VPNI em razão de novas tabelas salariais ou aumentos reais nos valores das funções comissionadas.
Contudo, com as vênias de estilo, partindo da premissa de que o aumento de 15% representou sim apenas
reposição de perdas salariais decorrentes da inflação, considero que o caso em questão é diferente, pois
não houve um aumento automático e nem real da VPNI, mas o cumprimento de Leis que determinaram a
atualização da remuneração por meio da aplicação do percentual de 15% a incidir sobre todas as parcelas
salariais.
Assim, não há razão para ser dado provimento ao presente recurso.
CONCLUSÃO
Em vista do exposto, elevo o assunto à consideração superior propondo:
a) conhecer do Pedido de Reexame interposto pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
da União, com fundamento no art. 48 da Lei n. 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento;
b) comunicar ao recorrente a deliberação que vier a ser adotada por esta Corte.”
2. Em face do disposto nos arts. 283 e 284 do Regimento Interno/TCU, após a instrução inicial da
Serur, determinei fosse concedido o prazo de 15 dias ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ao
Tribunal de Contas da União e ao Sindilegis, para que oferecessem as contrarrazões que entendessem
cabíveis aos argumentos constantes do presente recurso.
237
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
3. Feito isso, sobreveio a nova manifestação da unidade técnica especializada (Serur), cujos termos
reproduzo a seguir, tendo-se então a análise a respeito das contrarrazões oferecidas pelos interessados em
referência (Senado, Câmara, TCU e Sindilegis), frente ao pedido de reexame do qual se cuida (fls. 89/92
– anexo 1):
“Tribunal de Contas da União
Em sede de contrarrazões recursais, o Ministro-Presidente do TCU encaminha Parecer da
Consultoria Jurídica. A Conjur afirma que ‗a maior parte dos argumentos por ele [MPTCU] lançados em
sua peça recursal são os mesmos que foram apresentados na peça inaugural da representação, os quais,
destaque-se, foram exemplarmente refutados, com base no Voto condutor do referido decisum...‘ (fl 40).
Cita trecho do Voto condutor do Acórdão contestado.
Afirma que o recorrente apresentou como novos argumentos o seguinte: a) o Senado Federal e a
Câmara dos Deputados admitiram, nas informações prestadas ao STF nos autos da ADIn 3.599, que as
Leis 11.169/2005 e 11.170/2005 não versam sobre revisão geral de remuneração do funcionalismo
público; b) existem julgados do STJ e do TRF da 1ª Região na mesma linha de entendimento.
Quanto ao primeiro argumento, a Conjur consigna que esta Corte de Contas não está adstrita ao
juízo firmado por aqueles órgãos, possuindo ampla capacidade de deliberar pela ocorrência ou não de
transgressão à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira e orçamentária. Registra, a
partir do Voto condutor do Acórdão contestado, que a Câmara dos Deputados e o Senado Federal tinham
plena percepção de que os reajustes concedidos pelas Leis em comento possuem o conteúdo de aumento
geral de remuneração e não específico como faz crer o recorrente.
Quanto aos julgados do STJ e TRF da 1ª Região, a Conjur afirma que se trata de decisões sem o
efeito erga omnes e, evocando o princípio da independência das instâncias, considera que o TCU exerce
sua jurisdição independente das demais.
Entende que não foram preenchidos os requisitos para a concessão de liminar (art. 276 do RITCU),
pois, não há mácula ao ordenamento jurídico, logo inexiste fundado receio de grave lesão ao erário ou ao
direito alheio e não existe risco de ineficácia da decisão de mérito pretendida com o pedido de reexame,
pois esta Corte, se assim entender, poderá determinar o desconto dos valores recebidos indevidamente nos
vencimentos dos servidores beneficiados.
A Conjur propõe o indeferimento da medida cautelar requerida e, no mérito, a negativa de
provimento do recurso.
Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas da União – Sindilegis
(fls. 47/56)
O Sindilegis, por meio de advogados, argui, como preliminares, a impossibilidade de se julgar
procedente o Pedido de Reexame em razão do efeito vinculante da decisão proferida pelo STF na ADIn
3.599, bem como o não conhecimento do presente recurso em face da ausência de novas alegações e de
documentos novos.
No mérito, alega que não se trata de revisão geral, mas sim de aumento linear da remuneração
concedido por lei federal específica, a qual não excluiu as vantagens pessoais nominalmente identificadas
da sua incidência. Afirma que a Lei 11.169/2005 revogou normas anteriores que forem incompatíveis.
Afirma ainda que não foi ferida cláusula de isonomia, pois, lei específica pode dispor sobre
aumentos específicos. Do contrário, seria inconstitucional o reajuste das demais parcelas que compõem a
remuneração. Interpretação esta que não é possível em razão da decisão proferida pelo STF na ADIn
3.599.
Ao final, requer o não conhecimento do Pedido de Reexame. Caso ultrapassadas as preliminares,
espera o não provimento do presente recurso.
Senado Federal (fls. 57/71)
O Diretor-Geral do Senado encaminhou, por intermédio da Advocacia do Senado Federal, as
contrarrazões recursais. Após síntese do processo, alega, como preliminar, que o presente recurso não
238
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
merece prosperar, pois busca apenas rediscutir a matéria, não inovando nos dados fáticos ou nas
alegações jurídicas.
No mérito, argumenta que, em razão da decisão proferida pelo STF na ADIn 3.599, as Leis ora
questionadas são plenamente constitucionais, não sendo cabível qualquer invocação de
inconstitucionalidade para negar ou restringir a sua eficácia ou o seu alcance. Afirma que, conforme
expressamente disposto nas próprias Leis, o aumento incide sobre toda a remuneração. Cita doutrina do
Procurador-Geral do MPTCU quanto ao conceito de remuneração.
Entende que o legislador pode estabelecer o reajuste da VPNI decorrente da incorporação de
quintos tanto pelas Leis em questão quanto pela Lei 8.112/1990, pois são leis ordinárias. Assim, as Leis
11.169/2005, 11.170/2005 e 11.383/2005 afastaram a incidência da Lei 8.112/1990 para permitir o
aumento de 15% sobre a remuneração. Cita Parecer 308/2007 – ADVOSF da própria Advocacia sobre a
questão.
Alega ainda que o aumento em questão se originou com a edição do Ato Conjunto 1/2004, das
Mesas da Câmara e do Senado, confirmado pelas Leis em comento, tendo decorrido o prazo decadencial
de 5 anos para rever os efeitos favoráveis a seus beneficiários. Cita jurisprudência do STF quanto à
aplicação do prazo decadencial de 5 anos ao TCU.
Requer o não conhecimento do presente Pedido de Reexame. No mérito o seu desprovimento e a
manutenção do Acórdão em questão.
Câmara dos Deputados (fls. 77/88)
O Presidente da Câmara dos Deputados encaminhou manifestação elaborada pelo Diretor-Geral do
Órgão. Este afirma que, em razão da existência de procuradores distintos, o Órgão possui prazo em dobro
para apresentar as contrarrazões. Além disso, em obediência aos Princípios da Verdade Material, do
Formalismo Moderado e da Ampla Defesa e do Contraditório, eventual intempestividade da resposta deve
ser relevada.
Alega que em razão do aumento de 15% ter sido incorporado ao patrimônio jurídico dos
beneficiados e por se tratar de interesse individual homogêneo, é imperioso que tais interessados sejam
intimados para oferecerem resposta à pretensão recursal posta, conforme o art. 283 do RITCU. Cita
doutrina e jurisprudência sobre a questão.
Afirma que o MPTCU não apresentou nenhum fato novo a autorizar o pretendido reexame da
matéria. Entende que não há porque não se admitir a interpretação dada pelo TCU no repasse do
percentual à VPNI e alega que a Lei 11.169/2005 tem o mesmo nível hierárquico, é mais recente e
específica que a Lei 8.112/1990.
Lembra que a Lei 8.911/1994, revogada pela Lei 9.527/1997, estabelecia, em sua redação primitiva,
a incorporação de quintos à remuneração do servidor, sendo inequívoco o entendimento de que essa
pacela faz parte da remuneração.
Afirma ainda que a discussão acerca da inconstitucionalidade do aumento em questão, por ofensa
ao princípio da isonomia, se revela estéril em razão da decisão proferida pelo STF na ADIn 3.599.
Alega inviabilizada a concessão da medida cautelar por falta da verossimilhança. Entende deva ser
aplicada a Súmula 106 do TCU.
Análise
As contrarrazões apresentadas pelo TCU, Sindilegis, Senado Federal e Câmara dos Deputados
podem ser agrupadas, basicamente, do seguinte modo:
a) Preliminares: a ausência de fato ou documento novo que fundamente o conhecimento do Pedido
de Reexame, bem como de pressupostos para a concessão de medida cautelar;
b) Mérito: as Leis 11.169/2005, 11.170/205 e 11.383/2006 não tratam de revisão geral, mas sim de
aumento setorial; o STF julgou constitucionais as Leis 11.169/2005 e 11.170/2005; tais Leis são
ordinárias e específicas, prevalecendo sobre o disposto na Lei 8.112/1990; necessidade de chamar aos
autos todos os servidores beneficiados com o aumento em questão.
239
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Entende-se superada a questão referente ao conhecimento do recurso sob análise, pois o MinistroRelator acolheu a proposta desta Unidade Técnica para conhecer o presente Pedido de Reexame e
suspender os efeitos do item 9.1 do Acórdão em tela (fl. 20). Ainda assim, importa registrar que o recurso
em comento foi interposto dentro do prazo e tanto a LOTCU como o RITCU não condicionam o
conhecimento de pedido de reexame tempestivo à superveniência de fatos novos (art. 286 c/c art. 285 do
RITCU).
Da mesma forma, resta superada a questão da concessão da medida cautelar, pois tal pedido já foi
indeferido pelo Exmo. Senhor Ministro Raimundo Carreiro, então Presidente do TCU em exercício (fl.
18).
No mérito, reafirma-se a análise contida às fls. 21/24, no sentido de que as Leis 11.169/2005,
11.170/2005 e 11.383/2006 não trataram de reajuste geral, mas sim de reajuste setorial. Como foi
ressaltado no Voto do Ministro Gilmar Mendes no julgamento da ADIn 3.599/DF, a Câmara dos
Deputados e o Senado Federal, no exercício de suas competências privativas, aumentaram a remuneração
dos servidores do Poder Legislativo Federal. Trata-se da autonomia administrativo-financeira fixada
constitucionalmente.
O próprio STF entendeu que as referidas Leis são constitucionais, não havendo justificativa para
uma interpretação restritiva do comando legal, quando tais normas determinaram que o aumento incidisse
sobre a remuneração, não fazendo qualquer tipo de ressalva quanto à sua aplicação.
Além disso, as Leis 11.169/2005, 11.170/2005 e 11.383/2005 são ordinárias, específicas,
prevalecendo, onde couber, em relação à Lei 8.112/1990.
Entende-se não ser devido o chamamento aos autos dos beneficiários do aumento de VPNI em
questão, pois não se trata de relação concreta entre o TCU e o particular. Ao contrário, a questão jurídica
posta no presente processo se dá entre o TCU, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal. Dependendo
do deslinde a ser dado, eventual determinação desta Corte será dirigida aos Órgãos citados e não a um
particular diretamente. No momento do seu cumprimento, o Órgão deverá dar oportunidade para o
beneficiário se manifestar. Chamar aos autos todos os beneficiários, ativos, inativos e pensionistas,
inviabilizaria o controle externo. Neste sentido, ver o Acórdão 709/2010 – TCU – Plenário.
Assim, pelas razões expostas anteriormente por esta Serur (fls. 21/24), acrescidas das contrarrazões
apresentadas pelo TCU, Sindilegis, Câmara dos Deputados e Senado Federal, e da análise aqui
empreendida, constata-se não haver motivos para alterar a decisão ora atacada, motivo pelo qual não deve
ser dado provimento ao presente recurso.
CONCLUSÃO
Em vista do exposto, elevo o assunto à consideração superior, propondo:
a) conhecer do Pedido de Reexame interposto pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
da União, com fundamento no art. 48 da Lei n. 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo inalterado o Acórdão 2.888/2008 - Plenário;
b) dar ciência às partes e aos órgãos/entidades interessados.”
4. O gerente da 4ª DT/Serur e o titular da unidade técnica aquiescem à proposta de
encaminhamento oferecida pela instrução (fls. 24 e 92 – anexo 1).
5. O Ministério Público, por seu Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé, divergindo do ponto de
vista defendido pela Serur, tece as seguintes considerações para justificar a conclusão no sentido da
procedência da representação objeto deste feito, propondo, ao final, a adoção das providências que
entende cabíveis na espécie (fls. 25/27 e 93 – anexo 1):
“Na Representação apreciada pelo Tribunal, o MP/TCU argumentou, no essencial, que o regime
jurídico que disciplina as VPNIs prevê peremptoriamente que o reajuste de seu valor somente pode
ocorrer por ocasião de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais e que os aumentos
concedidos pelas Leis 11.169/2005, 11.170/2005 e 11.383/2006 são setoriais, não podendo ser
interpretados como revisão geral de remuneração do funcionalismo público. Com isso, seria ilegal a
240
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
incidência do aumento salarial de 15% sobre as VPNIs eventualmente percebidas pelos servidores
beneficiados pelas referidas leis. No Voto condutor do acórdão recorrido, o eminente Ministro Ubiratan
Aguiar, com a percuciência que lhe é própria, traçou um histórico de como o aspecto da alteração da
remuneração dos servidores públicos federais vem sendo tratado na prática pelo Poder Executivo,
especialmente no tocante à revisão geral anual prevista pelo art. 37, inciso X, da Carta Magna. Com base
nesse retrospecto, o Ministro-Relator a quo demonstrou, com perspicácia, ‗que, apesar do art. 37, inciso
X, da Constituição Federal prever a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos
federais, sempre houve uma recalcitrância do Poder Executivo Federal em fazer cumprir esse comando
de forma adequada‘. Observou, ainda, que, ‗na realidade, a opção adotada vem sendo a de conceder
reajustes específicos para diversas categorias e não o de promover revisões gerais para todos os
servidores públicos‘.
Diante desse quadro, em que o Poder Executivo incorria em omissão por não encaminhar projeto de
lei estabelecendo percentual único de reajuste, a título de revisão geral, as Mesas do Senado Federal e da
Câmara dos Deputados editou Ato Conjunto que conferiu aos servidores dessas Casas e do TCU o
percentual de reajuste de 15%. Conforme bem observado pelo Ministro-Relator a quo, ‗a leitura, tanto do
próprio texto desse ato conjunto, como de sua justificativa, evidencia que o propósito do ato foi o de
estender aos servidores do legislativo a revisão geral das remunerações que, na prática, havia sido feita
apenas em relação aos servidores do executivo‘ – que vinham sendo beneficiados com reajustes que,
além da reestruturação da carreira, buscavam a preservação do valor real das remunerações e, com isso,
realizar o objetivo das revisões gerais.
Não obstante o referido ato ter sido revogado pelas mencionadas Leis 11.169/2005 e 11.170/2005,
Sua Excelência considerou que tais leis, incluindo a Lei 11.383/2006, ‗tiveram como fundamentos fáticos
os mesmos que motivaram a edição do citado ato‘. Assim, de tudo o que foi exposto em seu Voto, teria
ficado patente que o reajuste de 15% concedido aos servidores do Senado Federal, da Câmara dos
Deputados e do TCU teve um ‗conteúdo de revisão geral de remuneração‘. Dessa forma, seria legal sua
incidência sobre as parcelas recebidas a título de VPNI.
Nesse ponto, com a máxima vênia, parece-me frágil a fundamentação jurídica que respaldou o
Acórdão 2.888/2008-Plenário. Ainda que irreparáveis sejam as lúcidas observações de Sua Excelência
quanto à omissão do Poder Executivo em não conceder revisão geral aos servidores do Poder Legislativo,
tais constatações fáticas não conferem, por si sós, conteúdo jurídico de revisão geral ao reajuste instituído
pelas Leis 11.169/2005, 11.170/2005 e 11.383/2006. Nesse aspecto, mostram-se oportunas as
considerações feitas pelo recorrente acerca das razões de caráter prático ou econômico que delinearam o
Voto condutor do acórdão vergastado, in verbis:
No Estado de Direito, a ordem legal há de ser respeitada em sua plenitude. Ainda que razões de
caráter prático ou econômico possam, à primeira vista, seduzir o operador do Direito e levá-lo à falsa
impressão de que é devida a incidência do percentual de 15% sobre o valor das VPNIs, haja vista os
baixos índices concedidos a título de revisão geral e anual das remunerações e subsídios dos servidores
públicos federais nos exercícios pretéritos aos da edição das leis questionadas, bem ponderou o Ministro
Benjamin Zymler, nos autos do TC-031.239/2007-91, no voto submetido à deliberação do Plenário na
Sessão de 3.12.2008, que ‗o exercício de interpretação não pode chegar ao ponto de criar norma ou
conferir benefício não previsto na legislação, por mais razoável que pareça‘. No caso vertente, de
revisão geral não se trata.
De fato, como bem destacado pelo Ministro-Relator a quo, ao se admitir a tese de que sobre a VPNI
incidem somente os índices de revisões gerais concedidas indistintamente a todos os servidores públicos
federais, a omissão do Poder Executivo representaria, sim, em última análise, o congelamento de parte da
remuneração dos servidores que recebem VPNI. Certamente, esse não foi o objetivo do legislador quando
da edição da Lei 9.527/1997 e da Medida Provisória 2.225/2001.
241
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Todavia, nos casos em que se verifica a alegada mora legislativa, de responsabilidade do Presidente
da República, o ordenamento jurídico autoriza o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade por
omissão. Conforme lembrado pelo Ministro-Relator a quo, a Lei 10.331/2001, que regulamentou o art.
37, inciso X, da Constituição Federal, foi promulgada após o julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade por Omissão 2.061/DF, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, por
unanimidade, a omissão do Presidente da República no dever de desencadear o processo de elaboração da
lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores da União.
Portanto, os ‗fundamentos fáticos‘ em que se sustentou o acórdão combatido não são suficientes
para conferir ao reajuste de 15% instituído pelas multicitadas leis o ‗conteúdo de revisão geral de
remuneração‘, o qual autorizaria a incidência do percentual sobre as vantagens recebidas pelos servidores
do Poder Legislativo a título de VPNI.
Por outro lado, com respaldo nos argumentos já apresentados por este Parquet Especializado –
tanto na Representação, como em sua primeira manifestação regimental (fls. 208/212, v. 1) – e reiterados
no Pedido de Reexame que ora se analisa, perfilho da mesma convicção do recorrente ‗de que as Leis
11.169/2005, 11.170/2005 e 11.383/2006 não cuidaram de reajuste geral e não podem a tanto ser
equiparadas, haja vista, em especial, a assertiva do Plenário do Supremo Tribunal Federal, na ADIn
3.599-1, em que expressamente o STF afirmou que tais leis não tiveram por escopo a revisão geral anual
dos servidores, razão pela qual afastou-se o vício de iniciativa então apontado pela Presidência da
República‘ (fl. 14, anexo 1, grifo do original).
Já os argumentos da Serur, no essencial, revigoram a inferência fática de que o reajuste de 15%, que
teria buscado apenas a recomposição de perdas salariais, foi instituído pelo legislador em resposta à
omissão do Poder Executivo em não estender aos servidores do Poder Legislativo os aumentos salariais
então concedidos a categorias do executivo. Por entender que tais fundamentos fáticos já foram aqui
tratados, deixo de rediscuti-los, sem prejuízo das sintéticas considerações que passo a tecer.
Segundo a Serur, a decisão do Supremo poderia ser interpretada ‗no sentido de que a Câmara dos
Deputados e Senado Federal não poderiam conceder revisão geral anual a todos os servidores públicos,
mas podem fazê-lo em relação aos seus respectivos servidores, o que é aplicável também à Lei
11.383/2006‘ (fl. 23, anexo 1). Não seria possível tal interpretação, uma vez que a decisão da Suprema
Corte decorreu, justamente, da prévia distinção entre revisão geral e aumento/reajuste setorial, conforme
exaustivamente demonstrado pelo recorrente e pelo Ministério Público em sua primeira manifestação
regimental. A despeito disso, trago à colação, uma vez mais, a Ementa daquela decisão, verbis:
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Leis federais nº 11.169/2005 e 11.170/2005,
que alteram a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal. 3. Alegações de vício de iniciativa legislativa (arts. 2º 37, X, e 61, § 1º,
II, a, da Constituição Federal); desrespeito ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Carta Magna); e
inobservância da exigência de prévia dotação orçamentária (art. 169, § 1º, da CF). 4. Não configurada a
alegada usurpação de iniciativa privativa do Presidente da República, tendo em vista que as
normas impugnadas não pretenderam a revisão geral anual de remuneração dos servidores
públicos. 5. Distinção entre reajuste setorial de servidores públicos e revisão geral anual da
remuneração dos servidores públicos: necessidade de lei específica para ambas as situações. 6.
Ausência de violação ao princípio da isonomia, porquanto normas que concedem aumentos para
determinados grupos, desde que tais reajustes sejam devidamente compensados, se for o caso, não
afrontam o princípio da isonomia. 7. (...). 9. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida
e, na parte conhecida, julgada improcedente. (grifo nosso).
Quanto à tese da Serur de que a ausência de ressalva no texto das leis autorizaria a incidência
indistinta do reajuste setorial em todas as parcelas que compõem a remuneração, inclusive aquelas
recebidas a título de VPNI, reitero que a atualização das vantagens originárias de quintos ou décimos
encontra disciplinamento especial e expresso nos dispositivos da Lei 9.527/97 e da MP 2.225-45/2001.
242
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Assim, da alteração remuneratória promovida por aquelas leis, não se depreende nenhum efeito
revogatório a atingir dispositivos especialmente instituídos para disciplinar o regime de atualização da
VPNI decorrente de quintos ou décimos. Ante o exposto, este membro do Ministério Público junto ao
TCU propõe:
a) conhecer do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, conferindo ao item 9.1 do
Acórdão 2.888/2008-Plenário a seguinte redação: „conhecer da presente Representação para, no mérito,
considerá-la procedente‟; e
b) determinar à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e ao Tribunal de Contas da União que:
b.1) deixem de fazer incidir o aumento de 15 % instituído, respectivamente, pelas Leis 11.169/2005,
11.170/2005 e 11.383/2006 sobre as Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas (VPNIs), uma vez
que sujeitas apenas às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais, a exemplo da
disciplina legal deferida pelos artigos 15 da Lei 9.527/97 e 3º da Medida Provisória 2.225-45/2001 às
VPNIs originárias da conversão de quintos ou décimos; e
b.2) confirmado eventual pagamento irregular, providencie o indispensável ressarcimento dos
valores pagos indevidamente, observando os termos da Súmula TCU 249.”
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, entendo que o TCU deve conhecer do presente recurso, porquanto satisfeitos os
pressupostos de admissibilidade aplicáveis à espécie.
2. Cuidam os autos de pedido de reexame, com solicitação de medida cautelar, interposto pelo
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, por seu Procurador Júlio Marcelo de Oliveira,
contra o Acórdão nº 2.888/2008-TCU-Plenário (fls. 241, volume 1).
3. Mediante tal deliberação, o TCU considerou improcedentes três representações formuladas pelo
recorrente, em face de procedimentos administrativos adotados pelo Senado Federal (TC-028.702/2006-6,
apenso), pela Câmara dos Deputados (TC-017.941/2005-9) e pelo Tribunal de Contas da União (TC029.326/2006-0, apenso).
4. Por meio daqueles três documentos, buscou o MP/TCU evitar que o percentual de majoração
(15%) instituído pelas Leis nºs 11.169/2005, 11.170/2005 e 11.383/2006 fosse aplicado sobre as
Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas (VPNIs), mormente as derivadas da transformação de
quintos ou décimos, recebidas pelos servidores da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do
Tribunal de Contas da União.
5. Com relação ao pedido de medida cautelar para impedir a continuidade da despesa decorrente da
questionada majoração, o senhor Ministro Raimundo Carreiro, no exercício da presidência da Corte de
Contas, acolhendo proposta da Serur, indeferiu o pleito, com fundamento no art. 28, inciso XVI, do
Regimento Interno/TCU, por não ver atendido o pressuposto do fumus boni iuris (fls. 18, anexo 1).
6. Desta feita, o impetrante apresenta alegações que, no essencial, procuram reforçar as ponderações
que já haviam sido rechaçadas na fase anterior do processo.
7. Consoante visto no relatório precedente, as análises procedidas pela Serur resultam em
conclusões que refutam os argumentos apresentados pelo apelante.
8. Por sua vez, em sua manifestação como custos legis, o Parquet Especializado, por seu
Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé, divergindo da Serur, entende que o presente recurso deve ser
provido, com o reconhecimento da procedência da representação e consequente determinação visando ao
saneamento da discutida prática.
243
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9. À vista dos fundamentos expendidos pelo relator a quo, senhor Ministro Ubiratan Aguiar,
manifesto-me de pleno acordo com o posicionamento sustentado por Sua Excelência, acrescentando, em
reforço ao seu minucioso arrazoado, algumas considerações complementares que julgo necessárias,
pedindo vênias por dissentir da tese patrocinada pelo Ministério Público, tanto na sua atuação como parte
no processo quanto no exercício da função de fiscal da lei (custos legis).
10. E para facilitar a compreensão do entendimento que tenho por mais consentâneo com o
arcabouço normativo aplicável à espécie, e contra o qual se insurge o recorrente, passo a enfrentar, em
tópicos específicos, cada uma das principais razões apresentadas em favor da tese encampada ou
produzida pelo MP, de forma a conduzir proposta de deliberação divergente da apresentada por aquele
órgão.
Razão nº 1 do MP: o aumento salarial de 15%, aprovado mediante as Leis nºs 11.169/2005,
11.170/2005 e 11.383/2006, para os servidores da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do
Tribunal de Contas da União, respectivamente, por se tratar de aumento setorial específico e não de
revisão geral da remuneração do funcionalismo público, não poderia incidir sobre as VPNIs,
nomeadamente as derivadas da transformação de quintos ou décimos, em razão de o regime jurídico que
as disciplina prever peremptoriamente que o incremento de seu valor somente pode ocorrer por ocasião de
revisão geral da remuneração de todos os servidores públicos federais, nos termos do art. 15 da Lei nº
9.527/1997, resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.595-14/1997, que alterou dispositivos da
Lei nº 8.112/1990 e deu outras providências, e do art. 3º da Medida Provisória nº 2.225-45/2001, que
acrescentou o art. 62-A à Lei nº 8.112/1990.
11. Com todo o respeito ao pensamento do MP, tal qual o relator a quo, Ministro Ubiratan Aguiar,
não vejo como aceitar a lógica de tal intelecção. E por considerar irretocáveis os argumentos oferecidos
por Sua Excelência, no voto condutor do acórdão hostilizado, reproduzo aqui o essencial daquelas
contrarrazões:
“As Leis 11.169/2005, 11.170/2005 e 11.383/2006 majoraram a remuneração dos servidores da
Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União, respectivamente, em 15%.
Questiona-se, nesta oportunidade, a legalidade da aplicação desse percentual de reajuste às parcelas
de VPNI dos servidores desses órgãos, particularmente aquelas oriundas da incorporação de
quintos/décimos, em face do contido nos dispositivos constitucional e legais, abaixo reproduzidos:
- Art. 37, inciso X, da Constituição Federal (redação dada pela EC 19/1998):
‗X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente
poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices‘
- Art. 15 da Lei 9.527/97:
‗Fica extinta a incorporação da retribuição pelo exercício da função de direção, chefia ou
assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3º e
10º da Lei 8.911, de 11 de julho de 1994.
§1º A importância paga em razão da incorporação a que se refere esse artigo passa a constituir, a
partir de 11 de novembro de 1997, vantagem nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à
atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.‘
- Art. 62-A da Lei 8.112/90, introduzido pela MP 2.225-45/2001:
‗Art. 62-A. Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI a
incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de
provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei 8.911, de 11 de
julho de 1994, e o art. 3º da Lei 9.624, de 2 de abril de 1998.
Parágrafo Único – A VPNI de que trata o ‗caput‘ deste artigo estará sujeita às revisões gerais de
remuneração dos servidores públicos federais‘
244
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
O argumento central do representante é que as normas pertinentes estabelecem que as parcelas a
título de VPNI só serão reajustadas no âmbito de revisões gerais e que as Leis 11.169/2005, 11.170/2005
e 11.383/2006 não tratam de revisões gerais dos servidores públicos federais, mas de reajustes concedidos
a categorias específicas. Assim, seria ilegal a aplicação do percentual estabelecido nessas leis às parcelas
de VPNI.
Entendo imprescindível, para a análise dessa questão, traçar um histórico de como o aspecto da
alteração da remuneração dos servidores públicos federais vem sendo tratado, tomando como ponto de
partida a edição da Emenda Constitucional 19/98, que modificou a redação do art. 37, inciso X, da Carta
Magna, acima reproduzido.
A leitura desse dispositivo indica que a remuneração dos servidores só pode ser alterada por lei
específica e que esses reajustes podem abranger determinadas categorias/setores ou podem ter caráter de
revisão geral. Esse dispositivo indica, ainda, que as revisões gerais deverão ser anuais.
O que se esperaria, a partir da edição desse comando constitucional é que, anualmente, fosse
promulgada lei estabelecendo o percentual de reajuste dos servidores públicos de forma geral, sem
prejuízo de que reajustes pontuais e setoriais pudessem ser concedidos, também mediante lei.
Entretanto, não foi o que se observou, na prática. O Presidente da República, a quem caberia a
iniciativa de projeto de lei para promover revisões gerais da remuneração de servidores públicos, de
forma a preservar sua remuneração em face dos efeitos da inflação, permaneceu omisso nesse dever e não
encaminhou tal projeto, de forma a dar cumprimento ao preceito constitucional. Essa omissão foi
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, na Ação Direta de Inconstitucionalidade
por Omissão 2.061/DF, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista-PDT, justamente em função da
não-observância do art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Assim ficou redigida a ementa da decisão
tomada naquele processo, datada de 25/4/2001:
‗Norma constitucional que impõe ao Presidente da República o dever de desencadear o processo
de elaboração da lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores da União, prevista no
dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular exclusivo da competência para iniciativa
da espécie, na forma prevista no art. 61, §1o, II, a, da CF.
Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à observância do preceito constitucional, desde
junho/1999, quando transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida EC nº 19/98.‘
Por oportuno, cabe transcrever trecho do Exmº Sr. Ministro Ilmar Galvão, relator daquele processo:
‗Dessa forma, fica evidente que o texto constitucional, em sua nova redação, explicitou o que este
Relator teve por subentendido no texto original, ou seja, a obrigatoriedade de revisão geral anual da
remuneração dos servidores da União, providência que implica a edição de lei específica, de iniciativa
privativa do Presidente da República, como previsto no art. 61, § 1º, II, a, do texto constitucional.
Tornou-se extreme de dúvida, portanto, incumbir ao Chefe do Poder Executivo o cumprimento do
imperativo constitucional, enviando, a cada ano, ao Congresso Nacional, projeto de lei que disponha
sobre a matéria.
Ocorre, entretanto, como destacado na inicial, que até o presente momento, embora quase três
anos tenham decorrido desde a edição da EC 19/98 e, conseqüentemente, da categórica norma do art.
37, X -- e não obstante o fenômeno da inflação se tenha feito sentir, ininterruptamente, durante todo o
período --, não se registrou o necessário desfecho, de parte do Palácio do Planalto, de nenhum processo
legislativo destinado a tornar efetiva a indispensável revisão geral dos vencimentos dos servidores da
União.
Patente, assim, a alegada mora legislativa, de responsabilidade do Presidente da República, que
justificou o ajuizamento da presente ação direta de inconstitucionalidade por omissão.‘
Ficou claro, portanto, que o Presidente da República teria a obrigação, por força do art. 37, inciso
X, da Constituição Federal, de encaminhar, anualmente, projeto de lei estabelecendo o reajuste geral dos
servidores públicos federais, com o objetivo de preservar o valor real da remuneração desses servidores.
245
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Em 18/12/2001, após a decisão do Supremo, foi promulgada a Lei 10.331, que regulamentou o
citado dispositivo constitucional, prevendo, em seu art. 1º, que as remunerações e subsídios dos
servidores públicos dos três poderes seriam revistos no mês de janeiro, sem distinção de índices. A
mesma lei também estabeleceu que, para o exercício de 2002, o percentual de reajuste seria de 3,5%.
Já se percebe, nessa primeira lei, que o cumprimento do mandamento constitucional foi mais formal
do que material. Pelo menos desde a edição da EC 19/98 não tinham sido feitas revisões gerais de
remuneração. Considerando que a emenda foi promulgada em junho de 1998, já tinham se passado 3 anos
e meio até que fosse concedido o primeiro percentual a título de revisão geral. Evidentemente, nesse
período a inflação foi muito superior ao percentual de 3,5% previsto na lei.
Essa tendência de cumprimento apenas formal do art. 37, inciso X, da Constituição Federal ficou
ainda mais reforçada nos anos subseqüentes. Em 2003, o percentual estabelecido foi ainda menor – 1%
(Lei 10.697/2003), evidentemente insuficiente para evitar a deterioração do valor real das remunerações.
A partir daí, a única iniciativa que se tem registro nesse sentido é a do Projeto de Lei 4.825/2005,
que previa a concessão do percentual de 0,1% de reajuste a todos os servidores públicos. Ou seja, até
mesmo o atendimento formal ao preceito constitucional foi esquecido.
Tracei esse retrospecto para demonstrar que, apesar do art. 37, inciso X, da Constituição Federal
prever a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos federais, sempre houve uma
recalcitrância do Poder Executivo Federal em fazer cumprir esse comando de forma adequada. Na
realidade, a opção adotada vem sendo a de conceder reajustes específicos para diversas categorias e não o
de promover revisões gerais para todos os servidores públicos.
No que se refere à situação tratada nos autos, interessa em particular o ocorrido em 2004, em que
sequer foi encaminhado projeto de lei estabelecendo percentual de reajuste a título de revisão geral.
Durante esse exercício, foram promulgadas diversas leis e medidas provisórias, posteriormente
convertidas em lei, reajustando a remuneração de inúmeras categorias do Poder Executivo. Dentre elas
podem ser citadas as Leis 10.855, 10.862, 10.868, 10.874, 10.876, 10.882, 10.883, 10.907, 10.908,
10.909, 10.910, 10.971, 10.977, 11.008, 11.034 (todas de 2004), e as Medidas Provisórias 208, 210, 212,
216 (posteriormente convertidas nas Leis 11.053/2004, 11.094/2005, 11.095/2005, 11.090/2005).
Ressalte-se que o próprio Poder Executivo reconheceu que esses reajustes tiveram o propósito de
adequar os patamares de remuneração daquele servidores, atendendo, ainda que por vias transversas, o
propósito das revisões gerais de remuneração, segundo o art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Nesse
sentido, cabe destacar trecho da justificativa ao já citado Projeto de Lei 4.825/2005, assinada pelos então
Ministros da Fazenda e do Planejamento:
‗...
3. O encaminhamento dessa proposta atende à necessidade de revisão anual geral da remuneração
e do subsídios dos servidores públicos federais dos Poderes Executivos, Legislativo e Judiciário da
União, das autarquias e fundações públicas federais, relativa a 2005, dando cumprimento aos atos legais
que dispõem sobre o assunto, o que é incorporado à série de medidas já adotadas no âmbito do serviço
público.
4. ... propõe-se o reajuste de zero vírgula um por cento, com efeitos financeiros a partir de 1º de
janeiro de 2005, sobre o valor da remuneração e do subsídio, para todos os servidores, sejam eles ativos
ou inativos, haja vista que a adoção de outras medidas ao longo de 2004, várias com impacto no
corrente exercício financeiro, tais como a reorganização ou a reestruturação de cargos, carreiras,
tabelas remuneratórias e benefícios, já garantiram aos servidores ganhos adequados ao presente
momento‘
Reconheceu-se, assim, de forma quase que explícita, que a proposição do percentual de 0,1%,
claramente insuficiente para recompor as perdas inflacionárias, se justificava ante as medidas tomadas no
ano anterior, que teriam garantido a recomposição das remunerações a níveis adequados, já atingindo a
finalidade que teria a promoção de uma revisão geral de remuneração.
246
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
No âmbito do Poder Legislativo, diante da ausência de encaminhamento de projeto de lei
estabelecendo percentual único de reajuste, a título de revisão geral, ante a constatação de que inúmeras
categorias profissionais do Poder Executivo vinham sendo contempladas com reajustes que tinham como
razão de ser a reestruturação de algumas carreiras, mas também a preservação do valor real das
remunerações (objetivo das revisões gerais, mas que não vinham sendo concretizados), editou-se o Ato
Conjunto das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados 1/2004, conferindo aos servidores
dessas Casas e do TCU o percentual de reajuste de 15%.
A leitura, tanto do próprio texto desse ato conjunto, como de sua justificativa, evidencia que o
propósito do ato foi o de estender aos servidores do legislativo a revisão geral das remunerações que, na
prática, havia sido feita apenas em relação aos servidores do executivo (fls. 128/130):
‗O presente ato consubstancia a extensão, a servidores do Poder Legislativo, do reajuste geral
concedido pelo Poder Executivo aos seus servidores, com esteio no art. 37, X, da Constituição Federal,
que prevê, com garantia dos servidores públicos, revisão geral na sua remuneração, a ser realizada
sempre na mesma data e sem distinção de índices.
A mencionada norma constitucional impõe ao Presidente da República o dever de desencadear o
processo de elaboração da lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores da União, na
qualidade de titular exclusivo da competência para a iniciativa do processo legislativo específico, nos
termos do art. 61, §1º, inciso II, ‗a‘ da CF
...
Nesse sentido, o ato ora editado lastreia-se na convicção de ter havido a concessão do reajuste
geral de que trata o art. 37, X, da Constituição, em meio a propostas de reestruturação de determinadas
carreiras, embora, por omissão, não tenha abrangido todos os servidores da União.
O percentual de 15% fixado baseia-se em parâmetro extraído do reajuste concedido a diversas
carreiras do Poder Executivo, que trazem um índice médio de 15%‘
Esse ato teve sua eficácia suspensa, por decisão de caráter liminar do Supremo Tribunal Federal, no
âmbito da ADIn 3.369/DF. Tal ação foi posteriormente considerada prejudicada, em razão da revogação
do citado ato pelas Leis 11.169/2005 e 11.170/2005, que concederam aos servidores da Câmara dos
Deputados e Senado Federal o reajuste no mesmo percentual estabelecido no ato conjunto – 15% e que
tiveram como fundamentos fáticos os mesmos que motivaram a edição do citado ato.
Cabe ressaltar que a omissão do Poder Público em editar lei estabelecendo percentual de reajuste da
remuneração dos servidores públicos, a titulo de revisão geral, vem sendo reconhecida pelo próprio
Supremo Tribunal Federal, conforme evidenciado na manifestação do Exmº Ministro Carlos Ayres Britto
no julgamento da ADIn 3.599/DF (fls. 165/166):
‗O Ministro Gilmar Mendes até lembrou-me agora, in off, que essa norma de revisão geral,
infelizmente, tem sido ineficaz, na prática. Resulta, ao longo do tempo, numa frustração; um comando
que não tem sido obedecido pelos Poderes Públicos, em descompasso com a vontade objetiva da
Constituição Federal‘.
Relevante destacar, inclusive, que no julgamento da mesma ação, o Ministro Cezar Peluso foi até
mais longe, ao questionar o aspecto da competência para propor a revisão geral de que trata o art. 37,
inciso X, da Constituição Federal, entendendo que tal iniciativa seria de cada um dos Poderes da
República (fls. 164/165) (grifos meus):
‗Na verdade, a norma [art. 37, inciso X, da CF] dirige-se a cada Poder. Impõe a cada Poder a
necessidade de, pela iniciativa exclusiva já prevista em outras normas, fazer aprovar uma lei especifica.
Nesse sentido, é norma cujos destinatários são os Três Poderes. E, depois, estabelece, em favor dos
funcionários, uma garantia, que é a de obterem, pelo menos, em cada ano, na mesma data, sem distinção
de índice, a reposição do resíduo inflacionário que implicou perda do poder aquisitivo daquela
quantidade de moeda representada pelos seu vencimentos. Tal norma não distinguiu entre aumento a
247
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
título de reestruturação – ou seja lá o que for – e a chamada revisão geral, a não ser para assegurar a
todos os funcionários dos Três Poderes esta revisão anual.
Por isso, a Corte enviou e tem enviado projetos de sua iniciativa para fixar a revisão geral e anual
dos vencimentos de seus funcionários
De modo que, a mim não me impressiona, nem para argumentar, que as duas leis veiculassem, na
verdade, a dita revisão geral. Isso, para mim, não faria nenhuma diferença, porque teria sido aprovada,
ainda que em termos de argumentação, por uma lei específica para cada Poder e, portanto, para cada
Mesa, como dispõem os artigos 51 e 52‘
De tudo o que foi exposto, portanto, fica patente que os reajustes concedidos pelas Leis
11.169/2005, 11.170/2005 e 11.383/2006 tiveram um conteúdo de revisão geral de remuneração. Por essa
razão, entendo legal a incidência do percentual nelas definido sobre as parcelas que os servidores recebem
a título de VPNI.
Admitir o contrário, dentro do quadro presente, em que inexistem revisões gerais de remuneração,
nos moldes originalmente conhecidos (as últimas aconteceram em 2002 e 2003 e mesmo assim em
percentuais bastante modestos, muito inferiores aos que corresponderiam à reposição das perdas
inflacionárias), representaria congelar parte da remuneração dos servidores que recebem VPNI, o que
certamente não foi o objetivo do legislador quando da edição da Lei 9.527/1997 e da Medida Provisória
2.225-45/2001. O propósito das normas, ao restringir o aumento dessas parcelas às revisões gerais de
remuneração, foi o de limitar os reajustes dessas parcelas a percentuais que recomponham o valor real dos
salários.
Dessa forma, as representações formuladas pelo Ministério Público/TCU devem ser conhecidas e
consideradas improcedentes.”
Razão nº 2 do MP: o STF, ao julgar improcedente, por unanimidade, a Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 3.599-1/DF, proposta pelo Presidente da República, em face das Leis nºs
11.169/2005 e 11.170/2005, teria deixado assente, nos fundamentos de sua decisão, que assim o fazia
justamente porque o aumento de 15% não corresponderia a uma revisão geral, mas apenas a um aumento
de remuneração, conclusão que lançaria uma pá de cal sobre a tese de que aquelas leis teriam concedido
revisões gerais, ainda que limitadas ao âmbito do Poder Legislativo.
12. No caso, o MP se refere aos termos destacados (item 4) da ementa que consubstanciou o
julgamento levado a efeito pelo STF, nos autos da aludida Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.5991/DF, a saber:
“EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Leis federais nº 11.169/2005 e 11.170/2005,
que alteram a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal. 3. Alegações de vício de iniciativa legislativa (arts. 2º, 37, X, e 61, § 1º,
II, a, da Constituição Federal); desrespeito ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Carta Magna); e
inobservância da exigência de prévia dotação orçamentária (art. 169, § 1º, da CF). 4. Não configurada a
alegada usurpação de iniciativa privativa do Presidente da República, tendo em vista que as
normas impugnadas não pretenderam a revisão geral anual de remuneração dos servidores
públicos. 5. Distinção entre reajuste setorial de servidores públicos e revisão geral anual da remuneração
dos servidores públicos: necessidade de lei específica para ambas as situações. 6. Ausência de violação ao
princípio da isonomia, porquanto normas que concedem aumentos para determinados grupos, desde que
tais reajustes sejam devidamente compensados, se for o caso, não afrontam o princípio da isonomia. 7. A
ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de
inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. 8. Ação
direta não conhecida pelo argumento da violação do art. 169, § 1º, da Carta Magna. Precedentes : ADI
1585-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, unânime, DJ 3.4.98; ADI 2339-SC, Rel. Min. Ilmar Galvão,
unânime, DJ 1.6.2001; ADI 2343-SC, Rel. Min. Nelson Jobim, maioria, DJ 13.6.2003. 9. Ação direta de
inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada improcedente.”
248
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13. Aqui também peço vênias para divergir do Ministério Público, pois entendo que o item 4
destacado da ementa acima reproduzida não contradiz em nada a interpretação conferida pelo TCU, ao
encampar o posicionamento do relator a quo, no sentido de que o reajuste concedido por aquelas normas
específicas (Leis nºs 11.169/2005, 11.170/2005 e 11.383/2006), embora com abrangência setorial (Poder
Legislativo), teve um conteúdo de revisão geral de remuneração.
14. Recorde-se que a justificativa do Ministro Ubiratan Aguiar para tanto consistiu em que tais
normas buscaram recompor perdas inflacionárias de determinado período, relativamente à remuneração
dos servidores da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União,
expressando uma majoração linear de 15% (sem distinção entre os beneficiários), portanto, com todas as
características de uma revisão geral.
15. E conforme enfatizado no voto que impulsionou a deliberação atacada, ditas perdas já haviam
sido reconhecidas na recomposição média, também de 15%, da remuneração de parte significativa dos
quadros funcionais do Poder Executivo, mediante diversas leis e medidas provisórias, com o atendimento,
ainda que por vias transversas, do preceituado no art. 37, X, da CF (revisão geral).
16. Veja-se, com o devido cuidado, a redação conferida a respeito pelo STF na ementa em tela:
“4. Não configurada a alegada usurpação de iniciativa privativa do Presidente da República, tendo
em vista que as normas impugnadas não pretenderam a revisão geral anual de remuneração dos
servidores públicos.” [de todos os servidores públicos]. O destaque é nosso.
17. Ora, para se compreender o real significado da expressão “não pretenderam a revisão geral
anual de remuneração dos servidores públicos” ali consignada, não se pode perder de vista que ela
traduz o motivo pelo qual não restou “configurada a alegada usurpação de iniciativa privativa do
Presidente da República”, lembrando que estava em discussão naquele julgamento o susposto vício de
iniciativa legislativa (arts. 2º, 37, X, e 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal).
18. É dizer, na verdade, a Suprema Corte fez consignar naquele texto o entendimento de que as
sobreditas leis não padeciam do vício de iniciativa, levando em conta que o aumento de 15% por elas
concedido não correspondia à “revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos”, ou seja, de
todos os servidores públicos, esta revisão sim de iniciativa privativa do Presidente da República.
19. Aliás, naquela decisão, em nenhum momento o STF negou a competência do Congresso
Nacional para dar início ao processo legislativo objetivando a revisão de conteúdo geral da remuneração
de seus servidores, mediante norma específica.
20. Ao contrário, conforme realçado no voto condutor do acórdão recorrido, o Ministro Cezar
Peluso fez questão de defender na oportunidade, sem oposição de seus Pares, ponto de vista no sentido de
que:
“A meu ver, este inciso [inciso X do art. 37 da CF], à luz das outras normas que atribuem a cada
Poder competência reservada de iniciativa para estabelecer a remuneração dos seus servidores (arts. 51,
IV; 52, XIII; 96, II, “b”), limita-se a prever não a necessidade de lei que, de certo modo, já está
pressuposta nas outras normas, mas um requisito adicional e particular: a necessidade de lei específica. E,
de modo algum, supõe diferença ou distinção entre formas de aumento da remuneração. Não importa a
que título seja concedido o aumento; não importa que seja a título de revisão geral, não importa que seja a
título de reestruturação de carreira, não importa a que título seja. Trata-se, pura e simplesmente, de
exigir, para qualquer tipo de aumento, ainda para aquele puramente nominal, uma lei específica. E, em
seguida, alcançando o âmbito de cada Poder, prescreve uma garantia aos quadros de servidores, o que é
outra coisa.
Na verdade, a norma [art. 37, inciso X, da CF] dirige-se a cada Poder. Impõe a cada Poder a
necessidade de, pela iniciativa exclusiva já prevista em outras normas, fazer aprovar uma lei especifica.
Nesse sentido, é norma cujos destinatários são os Três Poderes. E, depois, estabelece, em favor dos
funcionários, uma garantia, que é a de obterem, pelo menos, em cada ano, na mesma data, sem distinção
de índice, a reposição do resíduo inflacionário que implicou perda do poder aquisitivo daquela quantidade
249
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
de moeda representada pelos seu vencimentos. Tal norma não distinguiu entre aumento a título de
reestruturação – ou seja lá o que for – e a chamada revisão geral, a não ser para assegurar a todos os
funcionários dos Três Poderes esta revisão anual.
Por isso, a Corte enviou e tem enviado projetos de sua iniciativa para fixar a revisão geral e anual
dos vencimentos de seus funcionários
De modo que, a mim não me impressiona, nem para argumentar, que as duas leis aqui impugnadas
veiculassem, na verdade, a dita revisão geral. Isso, para mim, não faria nenhuma diferença, porque teria
sido aprovada, ainda que em termos de argumentação, por uma lei específica para cada Poder e, portanto,
para cada Mesa, como dispõem os artigos 51 e 52.”
21. Não foi outra a compreensão revelada a respeito pelo relator da matéria, Ministro Gilmar
Mendes, quando teceu as seguintes considerações:
“As normas que são objeto da presente ação direta alteram remuneração dos servidores das duas
Casas Legislativas, majorando-a em 15% (quinze por cento). Não há duvida, portanto, de que não se trata
de norma que pretendeu revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos [de todos os
servidores públicos], mas de norma específica, das respectivas Casas Legislativas, concedendo majoração
de remuneração a seus servidores. [veja-se: Sua Excelência não nega que tal majoração possa ter caráter
de revisão geral para a remuneração dos servidores do Poder Legislativo].
A Constituição Federal, em seu art. 37, X, na redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional
nº 19/1998, estabeleceu expressamente que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser
fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. Esta situação
distingue-se daquela situação que, já prevista na redação original da Constituição, estabelecia revisão
geral anual, sempre na mesma data, e sem distinção de índices, para todos os servidores públicos
[observe-se: para todos os servidores públicos].
Note-se que, na fórmula constitucional anterior à Emenda nº 19/1998, o texto constitucional
afirmava que „a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre
servidores públicos civis e militares, far-se-á na mesma data‘ (art. 37, X, CF/88). Não havia qualquer
referência à necessidade de lei específica, nem menção à iniciativa privativa em cada caso para alteração
remuneratória.
Assim, não há ofensa ao referido dispositivo, nem mácula ao art. 61, § 1º, II, a, da Constituição pelo
fato de as normas impugnadas serem de iniciativa das respectivas Casas Legislativas. É a própria
Constituição, também após as alterações supramencionadas, advindas da Emenda Constitucional nº
19/1998, que lhes dá tal prerrogativa:
‗Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
[...]
IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos
cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;‘
‗Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
[...]
XIII – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção
dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;‘
Por fim, também não há que se falar em ofensa ao princípio da separação de poderes, pois,
conforme demonstrado, é a própria Constituição que estabelece as competências neste âmbito.
O pedido de ação direta, por esses fundamentos, não merece ser acolhido.” (os destaques são do
original).
250
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
22. Em síntese, é forçoso concluir do exposto que o inciso X do art. 37 da CF, com a redação dada
fixar ou alterar a remuneração de seus servidores, conforme se lê:
“Art. 37. (...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente
poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;” (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
23. Com efeito, poderá ter a iniciativa objetivando inclusive a concessão de reajuste de conteúdo
geral para seus quadros funcionais, isto é, sem distinção entre os beneficiários, lembrando que, no caso do
TCU, sua competência para a adoção de medida nesse sentido decorre do disposto na parte final do art.
73, c/c o art. 96 do Diploma Fundamental.
24. Assim, o que o Poder Legislativo não pode fazer é ter a iniciativa visando à revisão geral para
os três poderes, pois essa competência é privativa do Presidente da República, nos termos do art. 61, § 1º,
II, “a”, da CF.
Razão nº 3 do MP: mediante consulta ao inteiro teor do acórdão prolatado no bojo da já
mencionada ADIn 3.599, movida pelo Presidente da República, seria possível verificar, no relatório
elaborado pelo Ministro Gilmar Mendes, que o Senado Federal e a Câmara dos Deputados, nas
informações prestadas diretamente ao Pretório Excelso, teriam admitido, claramente, que as Leis nºs
11.169/2005 e 11.170/2005 não versaram sobre a revisão geral de remuneração do funcionalismo público.
25. Nesse ponto, o Ministério Público cuidou de destacar os seguintes trechos do relatório do
Ministro Gilmar Mendes (fls. 74/75 do TC-028.702/2006-6, apenso):
“Nas informações da Advocacia do Senado Federal, juntadas aos presentes autos pelo Presidente do
Congresso Nacional, argumenta-se que: a) ao contrário do alegado na petição inicial, as leis impugnadas
não cuidam de revisão geral anual prevista na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição
Federal, uma vez que elas somente alteram os vencimentos de servidores do Congresso Nacional, com
fundamento na parte inicial no mesmo inciso X do art. 37 da Constituição;
(...)
Da mesma forma, nas informações encaminhadas pelo Presidente da Câmara dos Deputados,
afirma-se que: (...) b) não há vício de iniciativa, nem ofensa à separação de poderes, pois as normas
impugnadas foram editadas no exercício das competências das respectivas Casas Legislativas (arts. 51,
IV, e 52, XIII, da CF/1988), com a finalidade de reajustar a remuneração dos servidores desses órgãos.
Também não havendo qualquer afronta ao princípio da isonomia, pois não se tratava de revisão geral
de remuneração [naturalmente, quis dizer a revisão geral prevista na parte final do inciso X do art. 37 da
CF, tal qual esclarecido acima pelo Senado Federal]”.
26. Novamente, com escusas por dissentir do Ministério Público, não percebo nas informações
antes reproduzidas nenhum elemento capaz de infirmar o posicionamento adotado na deliberação
combatida, quanto ao conteúdo de revisão geral atribuído ao reajuste concedido pelas Leis nºs
11.169/2005, 11.170/2005 e 11.383/2006.
27. É que, do mesmo modo que o questionamento reunido na razão nº 2 anterior, o argumento do
MP aqui não considera o fato de que o Senado Federal e a Câmara dos Deputados, ao prestarem aquelas
informações ao STF, estavam se defendendo contra a alegação do Presidente da República de que teria
havido, por parte de ambos os órgãos, usurpação de iniciativa privativa daquela autoridade.
28. Daí os esclarecimentos das duas Casas, no sentido de que as multicitadas leis não cuidavam de
revisão geral, mas numa evidente referência à revisão geral prevista na parte final do inciso X do art. 37
da CF, isto é, a revisão geral assegurada à remuneração de todos os servidores públicos, na mesma data
e sem distinção de índices, cuja iniciativa legislativa é privativa do Presidente da República.
251
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
29. Mesmo porque seria impossível informar ao STF que o reajuste em questão não teria o conteúdo
de revisão geral para o Poder Legislativo, dado que foi exatamente com esse caráter (de revisão geral)
que tal majoração foi tratada na exposição de motivos que fundamentou o Ato Conjunto das Mesas do
Senado Federal e da Câmara dos Deputados nº 1/2004, do qual resultaram as Leis nºs 11.169/2005,
11.170/2005 e 11.383/2006, senão vejamos (fls. 128/130 – volume principal):
“O presente ato consubstancia a extensão, a servidores do Poder Legislativo, do reajuste geral
concedido pelo Poder Executivo aos seus servidores, com esteio no art. 37, X, da Constituição Federal,
que prevê, como garantia dos servidores públicos, revisão geral na sua remuneração, a ser realizada
sempre na mesma data e sem distinção de índices.
A mencionada norma constitucional impõe ao Presidente da República o dever de desencadear o
processo de elaboração da lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores da União, na
qualidade de titular exclusivo da competência para a iniciativa do processo legislativo específico, nos
termos do art. 61, §1º, II, „a‟, da CF.
(...)
Nesse sentido, o ato ora editado lastreia-se na convicção de ter havido a concessão do reajuste geral
de que trata o art. 37, X, da Constituição, em meio a propostas de reestruturação de determinadas
carreiras, embora, por omissão, não tenha abrangido todos os servidores da União.
O percentual de 15% fixado baseia-se em parâmetro extraído do reajuste concedido a diversas
carreiras do Poder Executivo, que trazem um índice médio de 15%.
(...)
Com fundamento nessas premissas, diferentemente do que se passa com o aumento de
remuneração, a falta de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias não leva à supressão do direito de
revisão geral de remuneração. Ao contrário, é essa lei que, havendo necessidade, deve ser corrigida, por
meio de créditos adicionais.” (o destaque é nosso).
Razão nº 4 do MP: o aumento proporcionado pelas leis em comento, além de não alcançar todos os
servidores públicos federais – mesmo porque dependeria, para tanto, de iniciativa do Presidente da
República –, revelaria características que distanciariam tais normativos ainda mais da natureza de lei
específica destinada à revisão geral, sendo lembrado que as Leis nºs 11.169/2005 e 11.170/2005 fixam
como marco para a alteração remuneratória a data de 1º de novembro de 2004, e não o mês de janeiro,
como expressamente definido na Lei nº 10.331/2001, que regulamentou o art. 37, inciso X, da
Constituição Federal.
30. Mais uma vez, peço licença para discordar do Parquet Especializado, posto que não vejo na
particularidade anunciada no tópico acima motivo suficiente para afastar o propósito de revisão geral
expresso nos normativos em referência.
31. Afinal, o mês de janeiro previsto para esse tipo de reajuste pela Lei nº 10.331/2001 deve
prevalecer para o mecanismo de revisão geral, mas dentro de um processo ordinário de aplicação daquela
norma, que deveria ser desencadeado pelo Presidente da República.
32.
revisão
Constituição, abre espaço para que os outros poderes, no âmbito das respectivas competências, adotem
medidas igualmente previstas no Texto Máximo, para suprir tal omissão.
33. E a partir daí estamos diante de um processo legislativo extraordinário, embora com idêntica
finalidade (revisão geral), em relação ao pessoal não contemplado dos demais poderes, tendo-se então o
tratamento adequado requerido, conforme a situação que se revele no momento.
34. Evidentemente, não há como exigir que esse procedimento alternativo seja demarcado pelo rito
comum, especialmente em termos de vigência da majoração aprovada.
252
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
35. Ou seja, em não se tendo o encaminhamento da matéria pela via natural, é de se esperar que as
leis específicas para cada poder comportem uma data que contemple a maior aproximação possível da
época a que se referem as perdas inflacionárias objeto de reposição.
36. No caso da revisão geral em comento, autorizada para o Poder Legislativo, a opção considerada
mais apropriada pelo legislador foi seguir, tanto no que se refere ao percentual de reajuste quanto no que
diz respeito à sua vigência, os parâmetros adotados pelo Poder Executivo, que havia concedido reajuste
médio semelhante para a remuneração do seu pessoal naquele ano (2004), com idêntico propósito e com
efeitos financeiros a partir de datas fora do mês padrão (janeiro). Portanto, é plenamente justificável o
critério adotado pelo Congresso Nacional.
Razão nº 5 do MP: a atualização das VPNIs originárias de quintos ou décimos encontraria
disciplinamento especial e expresso apenas nos dispositivos da Lei nº 9.527/1997 e da MP nº 2.22545/2001, não devendo prosperar a tese sustentada pela 3ª Secex, pela Câmara dos Deputados e pelo
Sindilegis, no sentido de que tais normativos (Lei nº 9.527/1997 e MP nº 2.225-45/2001), por possuírem
igual hierarquia e serem anteriores às Leis nºs 11.169/2005, 11.170/2005 e 11.383/2006, teriam sido por
estas revogadas naquilo em que se mostraram incompatíveis com as mais recentes leis, sendo enfatizado
que dita interpretação é por demais ampliativa, pois, da alteração remuneratória promovida por aquelas
leis, pretendeu extrair um efeito revogatório a atingir dispositivos especialmente instituídos para
disciplinar o regime de atualização das referidas vantagens.
37. Quanto à alegação do MP, contida no item acima, vê-se que ela surge em contraposição aos
argumentos apresentados pela 3ª Secex, Câmara dos Deputados e pelo Sindilegis, segundo os quais seria
irrelevante a conclusão em torno da natureza a ser atribuída ao reajuste de 15% concedido pelas Leis nºs
11.169/2005, 11.170/2005 e 11.383/2006. Ou seja, não teria importância o fato de esse índice possuir ou
não conteúdo de revisão geral, para fins de sua extensão à VPNI.
38. Isso porque a legalidade dessa extensão decorreria da circunstância de a Lei nº 9.527/1997 e a
MP nº 2.225-45/2001, por possuírem igual hierarquia e serem anteriores às Leis nºs 11.169/2005,
11.170/2005 e 11.383/2006, não prevaleceriam sobre estas últimas.
39. Para se contrapor a isso, o Ministério Público recorre ao critério da especialidade, lembrando
que a atualização da VPNI originária de quintos ou décimos não poderia ocorrer por estas últimas leis,
visto que ela (a atualização da VPNI) tem disciplinamento especial naqueles dois primeiros diplomas
legais, conforme se verifica:
Lei nº 9.527/1997
“Art. 15. Fica extinta a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou
assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3º e
10 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994.
§ 1º A importância paga em razão da incorporação a que se refere este artigo passa a constituir, a
partir de 11 de novembro de 1997, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente
à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.”
Medida Provisória nº 2.225-45/2001
Art. 3º Fica acrescido à Lei nº 8.112, de 1990, o art. 62-A, com a seguinte redação:
"Art. 62-A. Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI a
incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de
provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911, de 11
de julho de 1994, e o art. 3º da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998.
Parágrafo único. A VPNI de que trata o caput deste artigo somente estará sujeita às revisões
gerais de remuneração dos servidores públicos federais."
253
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
40. Portanto, o MP se opõe à compreensão de que as Leis nºs 11.169/2005, 11.170/2005 e
11.383/2006 autorizariam a incidência dos 15 % sobre toda a remuneração, aí incluída a VPNI,
negando, assim, a validade da interpretação literal desses dispositivos legais, os quais assim dispõem:
Lei nº 11.169/2005
“Art. 1º Fica alterada em 15% (quinze por cento), a partir de 1º de novembro de 2004, a
remuneração dos servidores públicos da Câmara dos Deputados.” (destacamos).
Lei nº 11.170/2005
“ Art. 1º É alterada em 15% (quinze por cento), a partir de 1º de novembro de 2004, a
remuneração dos servidores públicos do Senado Federal e dos seus Órgãos Supervisionados.”
(destacamos)
Lei nº 11.383/2006
“Art. 1o Fica alterada em 15% (quinze por cento), a partir de 1o de janeiro de 2006, a remuneração
dos servidores públicos integrantes do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas da União.” (destacamos).
41. Com renovadas escusas por não concordar com o MP, creio assistir razão aos interessados que
defendem a tese de que as três leis em referência concedem o reajuste de 15% sobre toda a remuneração,
aí incluída a VPNI, pois, ao conceituar “remuneração”, a Lei nº 8.112/1990 preceitua:
Lei nº 8.112/1990
“Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei.” (destacamos).
42. Penso que, ao se utilizar de vocábulo que tem rigorosa definição em lei, o legislador desejou
expressamente incluir todas as vantagens permanentes no aludido reajuste. Afinal, estamos lidando com o
Direito, que possui expressões e vocábulos com o sentido específico a ser devidamente respeitado.
43. Assim, faz-se imperiosa a interpretação estrita dos normativos em apreço, para que seus termos
sejam aplicados no sentido exato, isto é, com a precisão que o texto exprime e sem a restrição defendida
pelo Ministério Público.
44. A meu sentir, ao contrário do que pensa o MP, nesse caso, o critério da especialidade atua em
favor dos beneficiários da discutida revisão.
45. Isso porque temos aí a antinomia entre um conjunto normativo anterior-geral (Lei nº
9.527/1997 e Lei nº 8.112/1990, com a redação dada pela MP 2.225-45/2001) e um conjunto normativo
posterior-especial ou excepcional (Leis nºs 11.169/2005, 11.170/2005 e 11.383/2006).
46. E tal antinomia é resolvida em favor do último grupo de leis, pelo critério da especialidade,
segundo a lição de Norberto Bobbio (in Teoria do Ordenamento Jurídico, Editora Universidade de
Brasília, 10ª edição, 1999).
47. É dizer, as sobreditas leis precedentes com feição geral (de 1997 e 2001) não tiram o caminho
daquelas leis especiais ou excepcionais sucessivas (de 2005 e 2006), que trazem em seu bojo o
disciplinamento específico para o tema em alusão, com a necessária autonomia jurídica, de forma a
satisfazer o objetivo por elas colimado, que foi o de repor as perdas inflacionárias verificadas na
remuneração (de toda a remuneração) dos servidores do Poder Legislativo, num período considerado, o
que obviamente inclui a VPNI.
48. Em outras palavras, houve uma exceção legalmente prevista para a aplicação, num dado
momento, do índice de 15% sobre todas as parcelas que compõem a remuneração dos servidores da
Câmara, do Senado e do TCU.
49. Não fosse assim, a incidência do mencionado reajuste em parcelas isoladas, sem extensão à
VPNI, resultaria num acréscimo final menor do que o total de 15% desejado pelo legislador.
50. A propósito, não é demais enfatizar a advertência constante da jurisprudência do STF, no
sentido de que “não há como interpretar normas componentes da ordem jurídica de forma contrária aos
interesses daquele a que visem proteger‟ (RE 173.938/AM, DJ 22.08.94).
254
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
51. Portanto, abstraindo-se o problema em torno do conceito de revisão geral, e independentemente
disso, a majoração de 15% aplicada à VPNI tem respaldo legal.
52. Por último, ressalte-se que a Lei nº 9.527/1997 e a Medida Provisória nº 2.225-45/2001 tiveram
por finalidade a extinção definitiva da vantagem dos quintos/décimos e sua desvinculação das funções e
dos cargos em comissão que lhes deram origem. Não pretenderam com isso congelar o valor da VPNI em
que se transformou o dito benefício. Tanto assim que foi previsto ali mecanismo de reajuste visando a
assegurar a preservação do seu valor real.
Razão nº 6 do MP: haveria precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, cujos termos dariam suporte ao MP no questionamento objeto da representação que
ensejou o presente recurso.
53. Aqui, o Ministério Público se refere a alguns precedentes do STJ e do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, os quais reforçariam o questionamento cuja procedência não foi reconhecida pelo
TCU na fase anterior deste processo:
Superior Tribunal de Justiça
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE
QUINTOS/DÉCIMOS. TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE
IDENTIFICADA – VPNI. REAJUSTES. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Lei 9.527/1997 transformou os valores incorporados a título de quintos/décimos em Vantagem
Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão
geral da remuneração dos servidores públicos federais.
2. Transformados em VPNI os valores incorporados pelo exercício de função gratificada ou cargo
em comissão, sobre esta parcela não devem repercutir eventuais reajustes supervenientes incidentes sobre
a verba remuneratória que lhe deu origem, tampouco os decorrentes de novos critérios de cálculos
oriundos de reorganização ou reestruturação da carreira. Inteligência do art. 15 da Lei 9.527/1997.
3. Recurso especial conhecido e improvido.”
(REsp 796.821/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, , DJe 2.6.2008)
“ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR
PÚBLICO.
TRANSFORMAÇÃO
DE
FC'S
INCORPORADAS PARA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. LEI
9.527/1997. MANUTENÇÃO DA FORMA DE REAJUSTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INCLUSÃO DA GED NA BASE DE CÁLCULO DA VPNI. BIS
IN IDEM.
Consoante pacífico entendimento das Cortes Superiores, não há direito adquirido a regime jurídico,
não havendo que se falar em direito à manutenção dos critérios de reajustes de Funções Comissionadas
transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada. Vantagem sujeita exclusivamente à
atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
O percentual incorporado da Gratificação de Estímulo à Docência, a teor do art. 6º da Lei
9.678/1998, está sujeito aos índices de reajuste geral concedidos aos servidores públicos federais civis.
Eventual inclusão na base de cálculo da VPNI configuraria bis in idem.
Recurso desprovido.”
(REsp 549.899/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 8.11.2004)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
a) a transformação dos quintos/décimos incorporados em vantagem pessoal nominalmente
identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral de remuneração dos servidores públicos federais,
prevista na Lei 9.527/1997 e na Medida Provisória 2.225-45/2001, não ofende a garantia constitucional da
irredutibilidade dos vencimentos dos servidores estatutários, inscrita no artigo 37, inciso XV, da
Constituição Federal, certo que não há direito adquirido ao regime jurídico que disciplina as relações
255
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
funcionais destes com a Administração, tampouco à forma de cálculo e às parcelas de remuneração (AC
2000.34.00.036807-1/DF, 18.8.2008 e-DJF1, Decisão de 9.6.2008);
b) a transformação dos quintos/décimos incorporados em vantagem pessoal nominalmente
identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral de remuneração dos servidores públicos federais,
prevista na Lei 9.527/1997 e na Medida Provisória 2.225-45/2001, não ofende a garantia constitucional da
irredutibilidade dos vencimentos dos servidores estatutários, inscrita no artigo 37, inciso XV, da
Constituição Federal, certo que não há direito adquirido ao regime jurídico que disciplina as relações
funcionais destes com a Administração, tampouco à forma de cálculo e às parcelas de remuneração. A Lei
10.470, de 25.6.2002, veio a lume quando os „quintos‟ originados da incorporação de parcelas
remuneratórias já estavam desvinculados do regime de reajuste da vantagem que os originou, constituindo
uma nova parcela remuneratória, com características próprias e sujeita a regime diferenciado, em que se
destacam a atualização tão-somente pelos índices de revisão geral de vencimentos e a desvinculação em
relação à retribuição da função que a originou. Tal situação alcança indistintamente servidores ativos e
inativos, pois em ambos os casos as parcelas incorporadas foram transformadas em vantagem pessoal
sujeita exclusivamente à atualização pelos índices gerais de reajustamento do funcionalismo, de modo
que não se pode falar em quebra do princípio da isonomia e da paridade (AC 2003.34.00.004515-2/DF,
28.7.2008 e-DJF, Decisão de 28.5.2008);
c) a Primeira Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que não há direito adquirido,
nem de servidores ativos ou inativos, na manutenção do reajuste das funções denominadas quintos,
incorporadas e transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, por força da Lei
9.527/1997, que também determinou que o reajuste destas vantagens só poderá ser feito quando da
revisão geral da remuneração dos servidores públicos (MS 95.01.15819-5/DF, DJU 7.12.2007). O STF,
reiteradamente, vem profligando que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico,
podendo as parcelas que compõem a sua remuneração ser alteradas, tanto quanto à denominação, como
aos critérios de reajustes, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos prevista na Constituição
Federal, como no presente caso (STF - RE 1126.683, RTJ 137/398) (AMS 2002.38.03.002437-1/MG,
27.3.2008 e-DJF1, Decisão de 3.3.2008).
54. Repetindo pedido de vênias por dissentir do MP, não percebo nos precedentes colacionados pelo
recorrente nenhuma orientação judicial contrária ao posicionamento da Corte de Contas em torno do
assunto.
55. Na realidade, o que se extrai dos julgados trazidos a lume é que, uma vez transformados em
VPNI os valores incorporados pelo exercício de função gratificada ou cargo em comissão, sobre esta
parcela (VPNI) não devem repercutir eventuais reajustes supervenientes incidentes sobre a verba
remuneratória que lhe deu origem (função gratificada ou cargo em comissão), tampouco os
decorrentes de novos critérios de cálculos oriundos de reorganização ou reestruturação da carreira.
56. Inequivocamente, a situação exposta nestes autos
parcelas que compõem a remuneração dos servidores, aí incluída a VPNI, por autorização expressa de lei
Razão nº 7 do MP: no Estado de Direito, a ordem legal há de ser respeitada em sua plenitude.
Ainda que razões de caráter prático ou econômico possam, à primeira vista, seduzir o operador do Direito
e levá-lo à falsa impressão de que é devida a incidência do percentual de 15% sobre o valor das VPNIs,
haja vista os baixos índices concedidos a título de revisão geral e anual das remunerações e subsídios dos
servidores públicos federais nos exercícios pretéritos aos da edição das leis questionadas, bem ponderou o
Ministro Benjamin Zymler, nos autos do TC-031.239/2007-9, no voto submetido à deliberação do
Plenário, na Sessão de 3.12.2008, que “o exercício de interpretação não pode chegar ao ponto de criar
norma ou conferir benefício não previsto na legislação, por mais razoável que pareça”. Sem desconhecer
que a omissão do Poder Executivo em conceder revisão geral a todos os servidores públicos representa,
em última análise, o congelamento de parte da remuneração daqueles que recebem VPNI, e que, por
256
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
certo, esse não foi o objetivo do legislador ao editar a Lei nº 9.527/1997 e a Medida Provisória nº
2.225/2001, caberia, no caso, o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade por omissão,
consoante autoriza o ordenamento jurídico pátrio, em vez da aplicação do índice de 15% sobre tal parcela
(VPNI).
57. Com as ponderações reunidas no tópico acima, procura o impetrante indicar que, não obstante
reconhecer que a tese por ele defendida representa o congelamento de parte da remuneração daqueles que
recebem VPNI, e que esse não foi o objetivo da Lei nº 9.527/1997 e da MP nº 2.225/2001, não poderia
prevalecer a interpretação adotada pelo Legislativo, ao fazer incidir o percentual de 15% sobre tal parcela
(VPNI).
58. Vislumbra para a reconhecida situação de mora legislativa, de responsabilidade do Presidente da
República, o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade por omissão, conforme autoriza o
ordenamento jurídico, não admitindo que os fundamentos fáticos em que se sustentou o acórdão fustigado
sejam suficientes para conferir legalidade ao procedimento em causa.
59. Considerando que em tópicos anteriores já foi demonstrada a legalidade da extensão do reajuste
de 15% à VPNI, a partir do reconhecimento, pelo STF, da competência do Poder Legislativo para adotar
as medidas sob exame, permito-me discorrer aqui, apenas para argumentar, sobre a alternativa
propugnada pelo recorrente, no sentido do encaminhamento da matéria via ação direta de
inconstitucionalidade por omissão.
60. Sobre isso, devo lembrar que a Lei nº 10.331/2001, que regulamenta o art. 37, inciso X, da CF,
prevendo a revisão geral anual a cada mês de janeiro, foi promulgada após o julgamento da Ação Direta
de Inconstitucionalidade por Omissão nº 2.061/DF, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, por
unanimidade, a omissão do Presidente da República no dever de desencadear o processo de elaboração da
lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores da União.
61. Ocorre que tal decisão do Supremo não teve nenhuma consequência prática para a efetividade
do referido comando constitucional (art. 37, X), vez que o Chefe do Poder Executivo continuou omisso
nesse dever. E agora favorecido pela jurisprudência do próprio STF, segundo a qual não cabe ao
Judiciário fixar prazo para o exercício da iniciativa privativa do Presidente da República, relativamente à
lei de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos da União, não lhe competindo,
tampouco, condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais ou patrimoniais decorrentes
da mora (cf. Reclamação nº 8758, relatada pelo Ministro Cezar Peluso; Recursos Extraordinários nºs
475726, 468691 e 479717, relatados igualmente pelo Ministro Cezar Peluso; Recursos Extraordinários
nºs 479979 e 479491, relatados pelo Ministro Eros Grau; e Recurso Extraordinário nº 439066, relatado
pelo ministro Gilmar Mendes).
62. Segundo o STF, “o contrário significaria conceder, por via oblíqua, o que se vem negando
reiteradamente: a possibilidade de o Judiciário se substituir ao Poder Executivo na iniciativa de recompor
as perdas havidas na remuneração do serviço público federal.” (Reclamação nº 8758, rel. Ministro Cezar
Peluso).
63. Por aí se vê que a solução alvitrada pelo Ministério Público não só se faz desnecessária no caso
o que, como visto, o inciso X do art. 37 da CF não impede ao Poder
Legislativo, antes autoriza, a iniciativa de lei específica para fixar ou alterar a remuneração de seus
r a autoridade
competente ao cumprimento do dever de dar início ao processo de elaboração da lei anual de revisão geral
da remuneração do funcionalismo público da União.
Razão nº 8 do MP: no plano do direito positivo pátrio, a moldura normativa das VPNIs não
comportaria tratamento desigual, porquanto não haveria especificidade a justificar diferenciação entre os
detentores de VPNI integrantes dos quadros de pessoal do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou
do TCU e o restante do funcionalismo, sujeito, por força da Lei nº 9.527/1997 (art. 15) e da Medida
Provisória nº 2.225-45/2001 (art. 3º), somente às revisões gerais anuais, sendo que a incidência dos 15%,
257
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
objeto das leis em referência, sobre as VPNIs dos servidores do Legislativo traduziria privilégio não
amparado em circunstâncias concretas e ofensivo à legislação de regência da matéria, pois o princípio da
isonomia determinaria a imposição legal de tratamento igualitário aos que ostentam situação jurídica
igual.
64. Sobre o questionamento acima, creio necessário ter em mente que, para fins do atendimento ao
princípio da isonomia, não se pode ver na situação da qual se trata a remuneração em parcelas, mas sim
no seu todo, pois foi sobre o respectivo montante que incidiu o reajuste de 15%, conforme demonstrado
na análise procedida quanto ao contido na razão nº 5 do MP.
65. Nesse contexto, impõe-se repetir que foi intenção do legislador, mediante leis especiais, repor
perdas inflacionárias observadas na remuneração dos servidores do Poder Legislativo, sendo impossível o
alcance desse objetivo sem a extensão do reajuste à VPNI.
66. Trata-se, portanto, de tratamento conferido excepcionalmente por lei, de maneira expressa, para
um dado momento, sob pena de um acréscimo final menor do que o total considerado necessário pelo
legislador.
67. E levando-se em conta o reajuste da remuneração como um todo, frente ao princípio da
isonomia, é preciso dizer que o STF, ao julgar a referida ADI nº 3.599-1, não percebeu no procedimento
em causa ofensa a tal postulado, reconhecendo que a Carta da República privilegia a autonomia
administrativo-financeira do Poder Legislativo.
68. Consoante enfatizado pelo relator daquela ADI, Ministro Gilmar Mendes:
m amparo na referida
constitucional e olvidar a vontade do legislador constituinte derivado.
É pressuposto na interpretação constitucional que se busque interpretação harmonizadora dos
dispositivos constitucionais, a fim de que não se anule completamente uma das normas envolvidas a
pretexto de concretizar a outra.
No caso, do confronto que se estabelece entre a possibilidade de concessão de aumentos
diferenciados e o princípio da isonomia, deve-se privilegiar o entendimento que, harmonizando os
conceitos de majorações remuneratórias específicas para determinados segmentos e carreiras (desde que
respeitados os limites das respectivas autonomias administrativo-financeiras) com a revisão geral anual
do funcionalismo público, revela-se constitucional a norma que concede aumentos para determinados
grupos, desde que tais reajustes sejam devidamente compensados, em caso de eventual revisão geral
anual (nesse sentido: ADI 2.726, Rel. Maurício Correa, DJ 29/8/2003).”
69. E para aderir ao pensamento do relator, a Ministra Cármen Lúcia reforçou a tese sustentada por
Sua Excelência, apresentando na oportunidade a seguinte justificativa adicional:
“
partir da Emenda Constitucional n. 19, é o estabelecimento da verdade remuneratória. Para se estabelecer
a verdade remuneratória, é preciso mesmo que se fixe, para as diversas categorias dos órgãos e dos
Poderes Públicos, aquilo que seja adequado, coerente com cada categoria. Logo, não haveria quebra de
princípio de isonomia alguma, ainda que fosse desigualado com critérios objetivos e legítimos.”
70. Desse modo, se o STF, em face do princípio da isonomia, não viu inconstitucionalidade no
inteiro teor das leis que concederam a citada majoração, não há como enxergar vício dessa natureza pela
incidência de tal reajuste sobre determinada parcela que compõe a remuneração objeto daquela revisão.
Ou seja, nessa matéria, a compreensão válida para o principal há que valer também para o acessório, pois
os pressupostos de validade são os mesmos.
Razão nº 9 do MP: se as discutidas Leis nºs 11.169/2005, 11.170/2005 e 11.383/2006 fossem
entendidas como veiculadoras de reajuste geral, então teriam de ser declaradas inconstitucionais por vício
de iniciativa, e aí não poderia haver reajuste de 15% sobre parcela alguma.
258
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
71. A respeito desta última razão do MP, creio ter este relator conseguido demonstrar ao longo do
voto (itens 19 a 24) não haver vício de iniciativa nas sobreditas leis, ainda que elas sejam veiculadoras de
reajuste geral.
72. Repetindo o que já foi registrado anteriormente, o inciso X do art. 37 da CF não impede ao
seus servidores, a qualquer título, consoante reconhecido pelo STF, nos autos da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 3.599-1, movida pelo Presidente da República.
73. Finalizando aqui a análise sobre as alegações trazidas na peça recursal, julgo que elas não se
mostram suficientes para alterar o entendimento manifestado pelo TCU na fase anterior do processo,
devendo a Corte de Contas, portanto, negar provimento ao presente pedido de reexame, mantendo em
seus exatos termos o acórdão recorrido.
74. Ante todo o exposto, reiterando escusas por dissentir do Ministério Público, acompanho a
proposta de encaminhamento oferecida pela Serur, e voto por que o Tribunal de Contas da União adote o
acórdão que ora submeto à deliberação deste colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de fevereiro de 2011.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 262/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC-017.941/2005-9 (com 1 volume e 1 anexo).
1.1. Apensos: TC-029.326/2006-0 e TC-028.702/2006-6.
2. Grupo II – Classe de Assunto I – Pedido de reexame.
3. Recorrente: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, por seu Procurador Júlio
Marcelo de Oliveira.
4. Órgãos: Senado Federal, Câmara dos Deputados e Tribunal de Contas da União.
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade técnica: Secretaria de Recursos - Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Marcos Vinicius Witczak (OAB/DF 11.923), Márcio
Wanderley de Azevedo (OAB/DF 13.404), Fernanda Vieira Rocha (OAB/DF 24.143), Leonardo A. De
Sanches (OAB/DF 11.980) e Rafael Villani Witczak (OAB/DF 24.178).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pelo Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU), por seu Procurador Júlio Marcelo de Oliveira,
contra o Acórdão nº 2.888/2008-TCU-Plenário (fls. 241, volume 1), mediante o qual o TCU considerou
improcedentes três representações formuladas pelo recorrente, em face de procedimentos administrativos
adotados pelo Senado Federal (TC-028.702/2006-6, apenso), pela Câmara dos Deputados (TC017.941/2005-9) e pelo Tribunal de Contas da União (TC-029.326/2006-0, apenso), no sentido de aplicar
o percentual de majoração (15%) instituído pelas Leis nºs 11.169/2005, 11.170/2005 e 11.383/2006 sobre
as Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas (VPNIs), mormente as derivadas da transformação de
quintos ou décimos, recebidas pelos servidores daquelas Casas.
259
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em
seus exatos termos o acórdão recorrido, com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32 e 33 da Lei nº
8.443/1992;
9.2. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao recorrente e às
presidências do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, do Tribunal de Contas da União e do
Sindilegis.
10. Ata n° 4/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 9/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0262-04/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Walton
Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e
José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa,
André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO II – CLASSE I – Plenário
TC-014.919/2010-9 (com 1 volume e 9 anexos)
Natureza: Embargos de Declaração
Entidades: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit e Secretaria de Estado de
Obras do Estado do Rio de Janeiro
Interessada: Secretaria de Estado de Obras do Estado do Rio de Janeiro
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: LEVANTAMENTO DE AUDITORIA. FISCOBRAS 2010. OBRAS NA BR-493,
RELATIVAS AO CONTORNO RODOVIÁRIO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ARCO
METROPOLITANO). INDÍCIOS DE SOBREPREÇO. ACÓRDÃO EM ASSENTADA ANTERIOR
DETERMINANDO QUE OS PAGAMENTOS DOS ITENS IMPUGNADOS FOSSEM,
CAUTELARMENTE, LIMITADOS AOS VALORES REFERENCIAIS INDICADOS PELA UNIDADE
TÉCNICA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE PARA ALTERAR O
260
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO ORIGINAL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS CONTRA ESSA ÚLTIMA
DELIBERAÇÃO. ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
CONHECIMENTO. PROVIMENTO. INSUBSISTÊNCIA DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Relatório de Levantamento de Auditoria efetuado pela Secob-2, no âmbito do
Fiscobras/2010, junto ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit e à Secretaria de
Estado de Obras do Estado do Rio de Janeiro - Seobras, com vistas a fiscalizar a execução das obras na
BR-493, relativas ao contorno rodoviário/entroncamento BR-040/entroncamento BR-116/entroncamento
BR-101/Porto de Sepetiba, no Estado do Rio de Janeiro (Arco Metropolitano), integrante do Programa de
Aceleração do Crescimento – PAC.
2. Além das significativas alterações evidenciadas no Projeto Executivo, em relação ao Projeto
Básico, a Secob-2 constatou que foram acrescidos substancialmente quantitativos de alguns itens que
estariam originalmente com valores elevados, culminando na quebra do equilíbrio-financeiro dos
contratos, atinente à potencial perda de vantagem conquistada pela administração no processo licitatório.
3. Considerando a informação de que ainda não haviam sido celebrados os aditivos aos contratos,
para adequação ao referido projeto, a unidade técnica classificou como IGP os achados de auditoria e
propôs medida cautelar, com paralisação da obra, até o saneamento das questões postas nos autos, bem
como a oitiva dos envolvidos, sendo que o Plenário, quando da apreciação do processo, em Sessão de
11/8/2010, acolhendo a proposta deste Relator, decidiu, mediante o Acórdão 1.980/2010-Plenário:
―9.1. determinar à Secob que altere, no sistema pertinente, a classificação de IGP para IGC
relativa aos achados de Auditoria 3.1, 3.2 e 3.3 do relatório de levantamento de Auditoria que inaugura
este processo;
9.2. promover, com fundamento no art. 276 do Regimento Interno do Tribunal, a oitiva do
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), na pessoa do Diretor-Geral, Sr. Luiz
Antônio Pagot, e da Secretaria de Estado de Obras do Rio de Janeiro, na pessoa do Titular, Sr. Hudson
Braga, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem suas justificativas sobre os indícios de
irregularidade indicados nos itens 3.1, 3.2, 3.3 e 3.4 do Relatório de Auditoria:
9.3. promover a oitiva das empresas Construtora Norberto Odebrecht S.A., CNPJ nº
15.102.288/0001-82, líder do Consórcio Arco Metropolitano do Rio (Lote 01, Contrato 007/2008);
Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A., CNPJ nº 40.450.769/0001-26, líder do Consórcio
Carioca/Queiroz Galvão (Lote 02, Contrato 008/2008), Construtora OAS Ltda., CNPJ nº
14.310.577/0001-04, líder do Consórcio Arco do Rio (Lote 03, Contrato 009/2008) e Delta Construções
S.A., CNPJ nº 10.788.628/0001-57, líder do Consórcio Arco Metropolitano Rio (Lote 04, Contrato
010/2008), na figura de seus representantes legais, para que se manifestem, se assim o desejar, acerca
dos sobrepreços apurados no presente trabalho de fiscalização;
9.4. determinar à Secretaria de Estado de Obras do Rio de Janeiro – Seobras/RJ que, na hipótese
de celebração de aditivos aos Contratos nºs 007/2008,0008/2008, 009/2008 e 010/2008, com vistas a
contemplar alterações de serviços indicadas no Projeto Executivo, adote como valores referenciais
para os itens ‘Indenização de Jazidas’, ‘Reaterro mecanizado com areia, inclusive fornecimento de
material’, ‘Colchão drenante de areia para fundação de aterros’ e ‘Geogrelha de poliéster com
protetor de PVC, 400kN/m’ aqueles indicados pela equipe de fiscalização no Relatório Auditoria, até
que o Tribunal se pronuncie definitivamente quanto ao mérito destes autos;
9.5. encaminhar cópia do Acórdão, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentam, bem
como do Relatório de Auditoria, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do
Congresso Nacional, informado-a que foram encontrados indícios de irregularidades na execução das
obras na BR-493, relativas ao contorno rodoviário/entroncamento BR-040/entroncamento BR-
261
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
116/entroncamento BR-101/Porto de Sepetiba, no Estado do Rio de Janeiro (Arco Metropolitano), os
quais ainda estão sendo apurados nestes autos, não se recomendando, nesta oportunidade, o bloqueio
orçamentário do empreendimento‖. (Grifei).
3. Em data posterior, veio a Seobras/RJ aos autos noticiar que os aditivos aos Contratos nºs
007/2008,0008/2008, 009/2008 e 010/2008 foram firmados antes da prolação do Acórdão 1.980/2010 –
Plenário, prevendo os mesmos preços unitários acordados em seus respectivos termos, nada obstante os
preços unitários de alguns itens serem objeto de questionamento pela unidade técnica, razão pela qual o
Tribunal, mediante o Acórdão 2.674/2010-Plenário, decidiu:
―9.1. com fundamento no art. 276 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, alterar
os termos do subitem 9.4 do Acórdão 1.980/2010-Plenário que passa a ter a seguinte redação:
‘9.4. determinar à Secretaria de Estado de Obras do Rio de Janeiro – Seobras/RJ que limite os
pagamentos dos itens ‘indenização de jazidas’, ‘reaterro mecanizado com areia, inclusive fornecimento
de material’, ‘colchão drenante de areia para fundação de aterros’ e ‘geogrelha de poliéster com
protetor de PVC, 400 KN/m’ a serem feitos no âmbito dos Contratos nºs 07/2008, 08/2008, 09/2008 e
010/2008, aos valores referenciais indicados no Relatório de Auditoria, até que o Tribunal decida
definitivamente sobre o mérito destes autos‘.
9.2. determinar à Seobras/RJ, com fundamento no art. 157 do Regimento Interno do TCU, que
envie ao Tribunal, no prazo de 15(quinze) dias, a contar da notificação, as seguintes informações:
9.2.1. cópias dos termos aditivos aos Contratos nºs 007/2008, 008/2008, 009/2008 e 010/2008,
referentes aos lotes 01, 02, 03 e 04 do Arco Metropolitano do Rio de Janeiro, acompanhados de suas
respectivas publicações no Diário Oficial da União e no Diário Oficial do Estado;
9.2.2. cópias das planilhas orçamentárias referentes aos respectivos termos aditivos;
9.2.3. memórias de cálculo dos quantitativos aditivados e/ou reduzidos com as respectivas
justificativas das alterações realizadas;
9.3. restituir os autos à Secob-2, para, na urgência que o caso requer, proceder à análise das
justificativas apresentadas em resposta às oitivas promovidas‖. (Grifei).
4. Inconformada com o teor do referido decisum, a Secretaria de Estado de Obras interpôs Agravo,
com base no art. 289 do Regimento Interno do TCU, o qual foi apreciado na Sessão de 10/11/2010,
oportunidade em que foi prolatado o Acórdão 3.031/2010-Plenário, nos seguintes termos:
―9.1. conhecer do presente Agravo, com fundamento no art. 289 do Regimento Interno, para, no
mérito, conceder-lhe provimento parcial;
9.2. tornar insubsistente o item 9.1 do Acórdão 2.674/2010-Plenário;
9.3. alterar, com fulcro no art. 276 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, os
termos do subitem 9.4 do Acórdão 1.980/2010-Plenário que passa a ter a seguinte redação:
‗9.4. determinar à Secretaria de Estado de Obras do Rio de Janeiro – Seobras/RJ que, ao proceder
o pagamento das faturas emitidas em razão da execução dos Contratos nºs 07/2008, 08/2008, 09/2008 e
010/2008, retenha o equivalente aos valores apontados pela unidade técnica como indevidos,
relativamente aos itens ‗indenização de jazidas‘, ‗reaterro mecanizado com areia, inclusive fornecimento
de material‘, ‗colchão drenante de areia para fundação de aterros‘ e ‗geogrelha de poliéster com
protetor de PVC, 400 KN/m‘, na mesma proporção do prejuízo indicado em relação ao saldo
remanescente dos respectivos contratos‘.
9.4. autorizar a dilação de prazo, por mais 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da ciência da
presente deliberação, para que as empresas Construtora OAS Ltda., Consórcio Arco Metropolitano,
Carioca Christiani Nielsen S/A e Delta Construções deem atendimento às oitivas promovidas no Acórdão
1.980/2010-Plenário;
262
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.5. dar ciência da presente deliberação à Secretaria de Estado de Obras do Rio de Janeiro –
Seobras/RJ, ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit, bem como às empresas
mencionadas no item anterior;
9.6. restituir os autos à Secob-2, para prosseguimento do feito‖.
5. Desta feita, a Secretaria de Estado de Obras do Estado do Rio de Janeiro opôs embargos de
declaração contra essa última deliberação. Em caráter preliminar, observou o Titular da Secretaria que,
muito embora a pauta de julgamentos do dia 10 de novembro – n. 43 – trouxesse identificado o processo
em epígrafe, nada mencionava acerca do julgamento do agravo interposto pela ora embargante, já que o
processo, ao ser incluído, foi identificado pela classe “V- Auditorias e Inspeções”, ao invés de classe “IRecursos”.
6. Ressaltou, ainda, que, ao entrar em contato com o gabinete deste Relator, foi informado de que
seriam objeto de apreciação somente os pedidos de prorrogação de prazo, tendo sido surpreendido com o
julgamento do agravo interposto, “até mesmo porque o andamento processual dos autos não davam
notícia pela passagem do processo pela Secretaria de Recursos, fato que poderia sinalizar a
possibilidade de o agravo vir a ser julgado”. Assinalou, também, que a inclusão em pauta, da forma
como ocorrida, comprometeu o exercício do direito de ampla defesa, porquanto inviabilizou a entrega de
memoriais e, igualmente, a realização de sustentação oral.
7. No tocante ao mérito dos embargos, alegou o Secretário de Obras que a última cautelar (Acórdão
3.031/2010-Plenário) é mais gravosa e mais abrangente que a anterior (Acórdão 2.674/2010-Plenário),
“haja vista que, ao contrário da que lhe precede, não limita a redução do pagamento aos aditivos
eventualmente firmados, senão aos quantitativos previstos originalmente nos contratos (no que toca aos
quatro itens)”, caracterizando reformatio in pejus. Asseverou o responsável que tal decisão deve ser
revista, pois impõe um prejuízo gravíssimo à população fluminense, na medida em que ocasionará a
inevitável paralisação da execução dos contratos, à míngua do rompimento do equilíbrio econômico dos
pactos.
8. Afirmou o Titular da Secretaria Estadual que as avenças, que foram celebradas por empreitada
por preço global, basearam-se em propostas, vencedoras das licitações, formadas por preços de mercado
que sustentaram as ambições de ambas as partes, de um lado o interesse público de obter o menor preço e,
de outro, o desejo das contratadas de obterem a justa remuneração pelos seus serviços, sendo que a
retenção, decidida pelo TCU, se irradiou sobre todos os itens, mesmo em relação aos que a Auditoria
manifestou concordância, afetando o contrato por inteiro.
9. Destacou que o preço dos itens questionados ainda é objeto de ampla discussão nos autos, sendo,
no seu entender, frágeis os argumentos da unidade técnica, principalmente no que diz respeito à maior
diferença de preço assinalada pelo órgão técnico da Corte relativa ao item “indenização de jazidas”.
Primeiro, porque a composição do custo unitário não é a mesma do Sicro 2, como reconhecido pelo
próprio DNIT no Mem. CGCIT/DIREX/DNIT nº 234/2007. Segundo, porque, ainda que se entenda que
os aludidos itens sejam iguais, o preço do Sicro 2 está completamente defasado.
10. Noticiou, outrossim, o Secretário que o próprio TCU manifestou sua dúvida quanto ao preço do
Sicro 2, ao salientar a necessidade de – no voto do Acórdão 1.980/2010 -, que a Seobras promovesse
pesquisa de preço junto aos proprietários dos imóveis onde se localizam as jazidas, providência, aliás, que
já teria sido iniciada no âmbito da Secretaria.
11. Aduziu, por fim, que há contradição ou obscuridade na redação da cautelar, já que o dispositivo
ora embargado, “ao mesmo tempo em que determina a retenção nas próximas faturas dos valores tidos
como indevidos, em contrapartida estabelece que estes sejam realizados ‗na mesma proporção do
prejuízo indicado em relação ao saldo remanescente dos respectivos contratos‘”.
263
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
12. Nesse ínterim, chegaram ao meu gabinete documentos da Delta Construções S/A e do
Consórcio Arco Metropolitano do Rio, solicitando prorrogações de prazo para apresentação de defesa das
oitivas constantes do Acórdão 1.980/2010-Plenário, de 20 e 5 dias, respectivamente.
É o Relatório.
VOTO
Examinam-se, nesta oportunidade, Embargos de Declaração opostos pela Secretaria de Obras do
Estado do Rio de Janeiro, contra o Acórdão 3.031/2010-Plenário, que apreciou Agravo interposto pelo
mesmo órgão.
2. Em sede preliminar, argumentou a embargante que o exercício do direito de ampla defesa foi
comprometido, já que, ao não tomar conhecimento da apreciação do Agravo, na Sessão de 10/11/2010,
restou inviabilizada a entrega de memoriais e, igualmente, a realização de sustentação oral.
3. A teor do art. 141, § 14, a inclusão em pauta de processos em que se esteja julgando agravo
prescinde de publicação em órgão oficial. Além disso, nos termos do art. 53 da Resolução TCU nº
191/2006, “no caso de agravo contra decisão do Tribunal, o autor da proposta deverá submetê-lo
diretamente ao Plenário, para julgamento do mérito”, não havendo, assim, previsão para que o processo
seja instruído previamente pela Serur, como faz crer o responsável.
4. Nada obstante, a inclusão em pauta do processo foi publicada no DOU, tendo sido verificado, no
âmbito de minha Assessoria, um equívoco na publicação, pois o processo foi identificado como de classe
“V- Auditorias e Inspeções”, ao invés de classe “I- Recursos”. Isso se deu porque, inicialmente, o
processo estava incluído em relação para autorização de prorrogação de prazos das oitivas determinadas
em deliberação anterior, situação inclusive informada aos interessados. Com a interposição do Agravo em
data subsequente, e considerando que o processo já estava em pauta, passou-se da apreciação por relação
para apreciação de forma unitária, sem que, contudo, tenha sido alterada a classe do processo, o que pode,
sim, ter causado algum prejuízo à interessada.
5. Sendo assim, para que não pairem dúvidas quanto aos procedimentos até aqui adotados por esta
Corte e, ainda, em homenagem ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, entendo
que deve ser dado provimento aos presentes embargos para tornar insubsistentes os itens 9.1, 9.2 e 9.3 do
Acórdão 3.031/2010-Plenário, que tratam especificamente do Agravo.
6. Ato contínuo, o Agravo será reencaminhado para apreciação impreterivelmente na próxima
Sessão Plenária, dada a necessidade de se encaminhar os autos à Secob-2 o mais rápido possível para
exame das respostas às audiências e oitivas determinadas no Acórdão 1.980/2010-Plenário, já presentes
no processo.
7. Observo, outrossim, que os questionamentos de mérito trazidos pela embargante nesta assentada
serão devidamente examinados quando da apreciação do Agravo.
8. No tocante às solicitações de prorrogação de prazo, tendo em vista o longo período decorrido
desde a deliberação que determinou as oitivas das empresas, havendo, pois, tempo suficiente para
apresentação de defesa, entendo que deve ser deferido, em caráter excepcional, somente o prazo de 10
(dez) dias aos requisitantes.
Ante o exposto, Voto por que este Colegiado adote o Acórdão que ora submeto à sua apreciação.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 09 de fevereiro de 2011.
JOSÉ JORGE
Relator
264
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 263/2011 - TCU – Plenário
1. Processo nº TC-014.919/2010-9 (com 1 volume e 9 anexos)
2. Grupo: II; Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração
3. Interessada: Secretaria de Estado de Obras do Estado do Rio de Janeiro
4. Entidades: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit e Secretaria de Estado
de Obras do Estado do Rio de Janeiro
5. Relator: Ministro José Jorge
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Levantamento de Auditoria efetuado pela Secob 2, no
âmbito do Fiscobras/2010, junto ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit e à
Secretaria de Estado de Obras do Estado do Rio de Janeiro – Seobras/RJ, com vistas a fiscalizar a
execução das obras na BR-493, relativas ao contorno rodoviário no Estado do Rio de Janeiro (Arco
Metropolitano), em que se examinam Embargos de Declaração opostos pela Seobras/RJ, contra os termos
do Acórdão 3.031/2010 – Plenário, que conheceu do Agravo interposto para tornar insubsistente o item
9.1 do Acórdão 2.674/2010-Plenário e alterar os termos do subitem 9.4 do Acórdão 1.980/2010-Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes Embargos de Declaração, com fundamento no art. 287 do Regimento
Interno, para, no mérito, conceder-lhe provimento;
9.2. tornar insubsistentes os itens 9.1, 9.2 e 9.3 do Acórdão 3.031/2010-Plenário;
9.3. determinar à Secretaria das Sessões que dê imediata ciência da presente deliberação à
Secretaria de Estado de Obras do Rio de Janeiro – Seobras/RJ, informando-lhe, outrossim, da inclusão em
pauta do processo na próxima Sessão Plenária, para exame do Agravo por ela interposto;
9.4. autorizar a dilação de prazo, por mais 10 (dez) dias, a contar da ciência da presente deliberação,
para que as empresas Delta Construções e Consórcio Arco Metropolitano do Rio deem atendimento às
oitivas promovidas no Acórdão 1.980/2010-Plenário.
10. Ata n° 4/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 9/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0263-04/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge (Relator) e
José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa,
André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
BENJAMIN ZYMLER
(Assinado Eletronicamente)
JOSÉ JORGE
265
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Presidente
Fui presente:
Relator
(Assinado Eletronicamente)
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO II – CLASSE V – Plenário
TC-033.850/2010-0
Natureza: Embargos de declaração
Órgão: Secretaria de Infra-Estrutura do Governo do Estado de Alagoas – Seinfra
Embargante: Maurício José Pedrosa Malta
Advogados constituídos nos autos: Rodrigo Araújo Campos, OAB/AL 8.544; Denis Guimarães de
Oliveira, OAB/AL 8.403; Luiz Roberto Barros Farias, OAB/AL 8.740; Luiz Roberto Porto Farias,
OAB/AL 2.454.
Sumário: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO Nº 3128/2010-TCUPLENÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. CONHECIMENTO. REJEIÇÃO.
Improcedentes as alegações de contradição, rejeitam-se os embargos.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Maurício José Pedrosa Malta, em face do
Acórdão nº 3128/2010-TCU-Plenário, que determinou a conversão de processo de levantamento de
auditoria em tomada de contas especial e citação dos responsáveis. Os itens do acórdão embargado que
dizem respeito ao embargante encontram-se assim redigidos:
“VISTOS, relatados e discutidos estes autos de levantamento de auditoria nas obras de construção
do Canal Adutor do Sertão Alagoano, na fase de apreciação das razões de justificativa para ocorrências
atinentes a sobrepreço/superfaturamento de vários itens de serviço do empreendimento, atos de gestão
antieconômicos relativos a alterações na concepção construtiva da obra e alterações contratuais acima
dos limites legais, nos termos das audiências promovidas pelo Acórdão nº 2286/2007 e pelo despacho de
fls. 761/765.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
........................
9.4. autuar processo apartado de tomada de contas especial, nos termos do art. 47 da Lei nº
8.443/92 e do art. 252 do Regimento Interno/TCU e na forma do art. 43 da Resolução-TCU nº 191/2006,
e determinar, no âmbito do processo a ser autuado, com fundamento no art. 12, inciso II, da Lei nº
8.443/92 e no art. 202, inciso II e § 1º, do Regimento Interno, a citação solidária das pessoas a seguir
indicadas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações de defesa ou recolham aos
cofres do Tesouro Nacional os valores correspondentes, atualizados monetariamente e acrescidos de
juros de mora, calculados a partir das datas indicadas, até a data da efetiva quitação dos débitos:
........................
9.4.2. Maurício José Pedrosa Malta (CPF 002.602.404-78), José Jailson Rocha (CPF
061.364.944-34) e Construtora Norberto Odebrecht S.A (CNPJ 15.102.288/0001-82) - valor: R$
266
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.591.314,02 (um milhão, quinhentos e noventa e um mil, trezentos e quatorze reais e dois centavos);
data: 27/09/2002;” (Grifei).
2. O embargante alega, em síntese:
Contradição no decisum guerreado, por não ter acolhido preliminar de ofensa à coisa julgada em
relação ao embargante. Refere-se ao Acórdão nº 1042/2004-Plenário, que não teria constatado
irregularidades no contrato gerador dos superfaturamentos e que se restringia à fiscalização do 1º Termo
Aditivo, o único em que o embargante teria atuado;
A auditoria que teria detectado as irregularidades em razão das quais foi determinada a sua
citação por meio do acórdão embargado abrangeu, segundo o embargante, apenas os fatos posteriores ao
1º Termo Aditivo, nos quais não teria atuado;
O acórdão vergastado também incorreria em contradição porque, apesar de se reconhecer que o
trabalho desenvolvido pelo embargante reduziu em 30% o custo orçado pela construtora, ainda assim foi
considerado que os preços praticados estariam superiores ao valor de mercado. Além disso, segundo o
embargante, o Acórdão nº 1042/2004 já teria se manifestado pela legalidade do Termo Aditivo nº 1.
3. Ao final, pugna o embargante pela alteração do decisum, com efeitos infringentes, para, que
sejam acatadas as razões de justificativas apresentadas.
É o Relatório.
VOTO
Podem ser conhecidos os presentes embargos, posto preencherem os requisitos de admissibilidade.
2. Contudo, não prosperam as alegações do embargante.
3. Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que não há que se falar em “coisa julgada” na seara dos
processos de controle externo submetidos ao crivo deste Tribunal. Salvo a barreira regimental à revisão
de atos julgados em processos de contas ordinárias (art. 206 do RI/TCU), o TCU, à vista de elementos
novos que lhe permitam a convicção quanto à ocorrência de dano ao erário, pode, instaurado o devido
contraditório, reapreciar atos sobre os quais tenha se pronunciado em momento anterior.
4. Assim, o fato de alguns aspectos da obra do Canal do Sertão Alagoano terem sido objeto de
fiscalização julgada por meio do Acórdão nº 1042/2004-Plenário não constitui fato impeditivo a que a
mesma obra seja objeto de nova fiscalização posterior que, conforme foi o caso do presente processo,
culmine em conversão dos autos em tomada de contas especial e citação dos responsáveis, para fins de
recomposição do erário.
5. Essa circunstância restou claramente explicitada no relatório que integra o Acórdão nº
3128/2010-Plenário, ora embargado. Eis a transcrição do trecho pertinente:
“66. Quanto ao fato de que o TCU já se manifestou pela legalidade dos preços relacionados ao
Termo aditivo nº 1 e às alegações de muitos responsáveis de que tal manifestação constitui-se em coisa
julgada não podendo mais ser revista ou modificada, cabe citar o Acórdão nº 2843/2008-TCU- Plenário,
que assevera: ‗Na busca da verdade material, julgamentos pretéritos não têm o condão de perfazer coisa
julgada e não impedem que diante de novas situações, se apontem falhas anteriormente não identificadas
por quaisquer outros motivos.‘
67. Pela leitura do trecho do acórdão supra, pode-se inferir que fiscalizações realizadas e decisões
exaradas em anos anteriores não constituem fato impeditivo para que o Tribunal modifique seu
entendimento em virtude de fatos novos. Dessa maneira, não há óbice para que seja apontado
sobrepreço ou quaisquer outras irregularidades no presente processo, mesmo que já tenham sido objeto
de análise em fiscalizações anteriores.”
6. Ademais, não guarda consonância com os termos da decisão combatida a alegação do
embargante de que essa deliberação teria considerado apenas os superfaturamentos a partir do 2º Termo
267
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Aditivo. Tal fato não condiz com a realidade porque no voto condutor do acórdão embargado constou
expressamente a identificação do recorrente pelos superfaturamentos decorrentes do 1º Termo Aditivo,
consoante se depreende do excerto a seguir transcrito, devidamente grifado para melhor visualização:
“9. Por sua vez, para fins de análise dos indícios de superfaturamento e quantificação do débito,
prosseguiu a instrução dos autos sob a responsabilidade da Secob-1, em cumprimento aos despachos
proferidos pelo relator à fls. 705/708 e 761/765. Ao final, a unidade especializada formulou, em síntese,
as seguintes propostas de encaminhamento:
a) superfaturamento na execução da ensecadeira:
a.1) acatar as razões de justificativa apresentadas por Carlos Alberto de Moraes Freitas e José
Jailson Rocha e rejeitar as defesas apresentadas por Fernando Antônio Dantas da Silva, Hidroconsult –
Consultoria Estudos e Projetos S/A e Construtora Norberto Odebrecht S/A;
a.2) converter o processo em tomada de contas especial, para citação solidária de Fernando
Antônio Dantas da Silva, Hidroconsult – Consultoria, Estudos e Projetos S/A e Construtora Norberto
Odebrecht S/A pelo débito de R$ 430.413,29, data base de 09/12/2003;
b) superfaturamento em diversos itens de serviço da obra:
b.1) acatar as razões de justificativa apresentadas por Fernando de Souza, Wellington de Araújo
Melo e Ângelo Francisco Silva Bezerra;
b.2) rejeitar as defesas apresentadas por José Jailson Rocha, Denison da Luna Tenório, Maurício
José Pedrosa Malta, Cohidro – Consultoria, Estudos e Projetos S/A, Hidroconsult – Consultoria, Estudos
e Projetos S/A e Construtora Norberto Odebrecht S/A; converter o processo em tomada de contas
especial e citar, solidariamente, os responsáveis, consoante quadro descritivo a seguir, que consolida os
débitos pelos correspondentes termos aditivos de que decorrem e os agregam, por iniciativa deste
relator, pela data de pagamento da última medição (critério que simplifica o cálculo e se demonstra mais
benéfico aos devedores solidários):
TERMO
RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS
DÉBITO (R$ 1,00)
DATA
ADITIVO
Maurício José Pedrosa Malta, José
Jailson Rocha e Construtora Norberto 1º
1.591.314,02
27/09/2002
Odebrecht S.A
Denison de Luna Tenório, José Jailson
Rocha, Cohidro – Consultoria, Estudos e
2º e 3º
10.996.290,81
22/09/2003
Projetos Ltda. e Construtora Norberto
Odebrecht S.A
Denison de Luna Tenório, José Jailson
Rocha, Hidroconsult – Consultoria,
4º e 5º
1.691.068,63
17/02/2004
Estudos e Projetos S.A e Construtora
Norberto Odebrecht S.A
Denison de Luna Tenório, Hidroconsult Consultoria, Estudos e Projetos S.A e 6º e 7º
1.053.395,90
29/11/2005”
Construtora Norberto Odebrecht S.A
7. Por fim, a conduta do responsável que possibilita o estabelecimento da relação causal com o dano
perpetrado ao erário, bem como os argumentos relacionados ao fato de que sua atuação teria
proporcionado redução dos custos inicialmente orçados pela construtora foram já refutados por ocasião da
análise de suas razões de justificativas, consistindo em tentativa de rediscutir temas já vencidos no
acórdão recorrido, o que não se coaduna com a matéria reservada ao manejo de embargos de declaração.
Por pertinente, transcrevo a seguir a análise contida no relatório técnico, recepcionada pelo relator como
parte de suas razões de decidir:
268
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
“100. Quanto aos argumentos apresentados pelo Sr. Maurício José Pedrosa Malta, faz-se as
seguintes considerações:
[...]
102. Com relação à sua atuação na assinatura do 1º Termo Aditivo, ressalta-se que, ao proceder a
análise acerca da adequabilidade dos preços do contrato, o justificante atestou que os preços por ele
sugeridos estavam compatíveis com os de mercados, fato não corroborado pela auditoria realizada.
Embora louváveis os esforços empreendidos pelo então engenheiro da Seinfra para reduzir os preços
contratuais, foi comprovado, pelos cálculos efetuados, que estes permaneciam superiores aos preços de
mercado, embora inferiores aos sugeridos pela construtora. Dessa maneira, as conclusões quanto à
adequação dos preços contribuíram para a ocorrência da irregularidade. É verdade que ele não realizou
nenhum pagamento, pois não há nos autos nada que aponte ser essa uma de suas atribuições. Não
obstante, os pagamentos são realizados tendo como referência os preços orçados e aprovados. Com isso,
infere-se que o pagamento de serviços por preços manifestamente superiores à tendência central
(mediana ou média) praticada pelo mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais
competentes, bem como pela prática de preços unitários acima dessa tendência central (mediana ou
média) de mercado teve origem na determinação dos preços que seriam estabelecidos no aditivo
contratual, ficando, por conseguinte, evidenciada a conduta e a contribuição para a ocorrência do
superfaturamento decorrente de sobrepreço.”
8. Importa assinalar, ainda, em epílogo, que a decisão ora embargada limita-se a determinar a
citação do embargante, sendo que, no processo de tomada de contas especial (ainda a ser autuado) será
viabilizado ao interessado o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.
9. Nessas condições, inexistentes as contradições alegadas, impõe-se rejeitar os embargos.
Diante do exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação do
Plenário.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de fevereiro de 2011.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 264/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 033.850/2010-0.
2. Grupo II, Classe de Assunto I – Embargos de Declaração
3. Embargante: Maurício José Pedrosa Malta
4. Órgão: Secretaria de Infra-Estrutura do Governo do Estado de Alagoas – Seinfra
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogados constituídos nos autos: Rodrigo Araújo Campos, OAB/AL 8.544; Denis Guimarães
de Oliveira, OAB/AL 8.403; Luiz Roberto Barros Farias, OAB/AL 8.740; Luiz Roberto Porto Farias,
OAB/AL 2.454.
9. ACÓRDÃO:
269
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Maurício José Pedrosa
Malta, em face do Acórdão nº 3128/2010-TCU-Plenário, que determinou a conversão de processo de
levantamento de auditoria em tomada de contas especial e citação dos responsáveis.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 34 da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III,
e 287 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar conhecimento desta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 4/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 9/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0264-04/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Walton
Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e
José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa,
André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO II – CLASSE V – Plenário
TC-033.851/2010-7
Natureza: Embargos de declaração
Órgão: Secretaria de Infra-Estrutura do Governo do Estado de Alagoas – Seinfra
Embargante: Denison de Luna Tenório
Advogada constituída nos autos: Livia Maria Sampaio Tenório, OAB/AL 8.837.
Sumário: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO Nº 3128/2010-TCUPLENÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONHECIMENTO. REJEIÇÃO.
Improcedentes as alegações de omissão, rejeitam-se os embargos.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Denison de Luna Tenório em face do Acórdão nº
3128/2010-TCU-Plenário, que determinou a conversão de processo de levantamento de auditoria em
270
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
tomada de contas especial e citação dos responsáveis. Os itens do acórdão embargado que dizem respeito
ao embargante encontram-se assim redigidos:
“VISTOS, relatados e discutidos estes autos de levantamento de auditoria nas obras de construção
do Canal Adutor do Sertão Alagoano, na fase de apreciação das razões de justificativa para ocorrências
atinentes a sobrepreço/superfaturamento de vários itens de serviço do empreendimento, atos de gestão
antieconômicos relativos a alterações na concepção construtiva da obra e alterações contratuais acima
dos limites legais, nos termos das audiências promovidas pelo Acórdão nº 2286/2007 e pelo despacho de
fls. 761/765.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
........................
9.4. autuar processo apartado de tomada de contas especial, nos termos do art. 47 da Lei nº
8.443/92 e do art. 252 do Regimento Interno/TCU e na forma do art. 43 da Resolução-TCU nº 191/2006,
e determinar, no âmbito do processo a ser autuado, com fundamento no art. 12, inciso II, da Lei nº
8.443/92 e no art. 202, inciso II e § 1º, do Regimento Interno, a citação solidária das pessoas a seguir
indicadas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações de defesa ou recolham aos
cofres do Tesouro Nacional os valores correspondentes, atualizados monetariamente e acrescidos de
juros de mora, calculados a partir das datas indicadas, até a data da efetiva quitação dos débitos:
........................
9.4.3. Denison de Luna Tenório (CPF 208.343.144-87), José Jailson Rocha (CPF 061.364.944-34),
Cohidro – Consultoria, Estudos e Projetos Ltda. e Construtora Norberto Odebrecht S.A (CNPJ
15.102.288/0001-82) – valor: 10.996.290,81 (dez milhões, novecentos e noventa e seis mil, duzentos e
noventa reais e oitenta e um centavos); data: 22/09/2003;
9.4.4. Denison de Luna Tenório (CPF 208.343.144-87), José Jailson Rocha (CPF 061.364.944-34),
Hidroconsult – Consultoria, Estudos e Projetos S.A (CNPJ 43.483.247/0001-19) e Construtora Norberto
Odebrecht S.A (CNPJ 15.102.288/0001-82) – valor: R$ 1.691.068,63 (um milhão, seiscentos e noventa e
um mil, sessenta e oito reais e sessenta e três centavos); data: 17/02/2004;
9.4.5. Denison de Luna Tenório (CPF 208.343.144-87), Hidroconsult - Consultoria, Estudos e
Projetos S.A (CNPJ 43.483.247/0001-19) e Construtora Norberto Odebrecht S.A (CNPJ
15.102.288/0001-82) – valor: R$ 1.053.395,90 (um milhão, cinquenta e três mil, trezentos e noventa e
cinco reais e noventa centavos); data: 29/11/2005;”
2. O embargante alega em síntese:
Omissão no decisum guerreado, por não ter acolhido argumentação de que não teria
responsabilidade pelos fatos que culminaram no dano ao erário, pois, segundo o embargante, ele nunca
foi ordenador de despesas, membro de comissão de licitação ou responsável pelo controle de preços;
Sua responsabilidade se limitava a instruir tecnicamente os processos;
Não poderia responder pela análise dos preços;
Cita jurisprudência do Tribunal acerca da exclusão de responsabilidade do agente em casos
específicos.
3. Ao final, pugna o embargante pela alteração do decisum, para que seja reconhecida a sua
ausência de responsabilidade em relação aos sobrepreços apurados.
É o Relatório.
VOTO
Podem ser conhecidos os presentes embargos, posto preencherem os requisitos de admissibilidade.
271
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
2. Contudo, não prosperam as alegações do embargante.
3. Ele se limita a argumentar acerca da sua ausência de responsabilidade pelos danos causados ao
erário e motivadores da decisão atacada.
4. Todavia, esse ponto de defesa já foi apreciado na decisão embargada, conforme se colhe do
seguinte trecho da análise contida no relatório técnico, recepcionada pelo relator como parte de suas
razões de decidir:
“90. Com relação aos argumentos específicos do Sr. Denison de Luna Tenório, ressalta-se que a
documentação e as informações constantes dos autos deste processo comprovam que o alegante teve na
Seinfra/AL atuação decisiva nas obras do Canal do Sertão Alagoano, mesmo antes da sua designação,
em 23/10/2003 (publicação de decreto do Governador de Alagoas), para o cargo de Diretor de Obras,
Contratos e Convênios na Seinfra. Por exemplo, os documentos acostados às fls. 04/10 e fl. 92, do anexo
6, assinados pelo responsável como ‗Coordenador do Projeto – Seinfra‘, são datados, respectivamente,
de 7/10/2002 e de 22/10/2002, e foram encaminhados ao então Secretário de Infraestrutura do Estado de
Alagoas (Seinfra). Apresentam aspectos técnicos indispensáveis para motivar e subsidiar a decisão de se
assinar o 2º Termo Aditivo ao Contrato 03/1992, por conta de modificações substanciais no projeto
básico da obra. É a partir dos reflexos da execução contratual depois da edição do 2ª Termo Aditivo que
se evidenciou a responsabilização do Sr. Denison de Luna Tenório.”
5. É cediço que o instituto recursal dos embargos não comporta a rediscussão dos temas já
apreciados na decisão recorrida.
6. Nessas condições, inexistentes as omissões alegadas, impõe-se rejeitar os embargos.
7. Importa assinalar, ainda, em epílogo, que a decisão ora embargada limita-se a determinar a
citação do embargante, sendo que, no processo de tomada de contas especial (ainda a ser autuado) será
viabilizado ao interessado o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.
Diante do exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação do
Plenário.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de fevereiro de 2011.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 265/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 033.851/2010-7.
2. Grupo II, Classe de Assunto I – Embargos de Declaração
3. Embargante: Denison de Luna Tenório
4. Órgão: Secretaria de Infra-Estrutura do Governo do Estado de Alagoas – Seinfra
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogada constituída nos autos: Livia Maria Sampaio Tenório, OAB/AL 8.837.
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Denison de Luna
Tenório, em face do Acórdão nº 3128/2010-TCU-Plenário, que determinou a conversão de processo de
levantamento de auditoria em tomada de contas especial e citação dos responsáveis.
272
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 34 da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III,
e 287 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar conhecimento desta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 4/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 9/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0265-04/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Walton
Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e
José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa,
André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO II – CLASSE V – Plenário
TC-033.852/2010-3
Natureza: Embargos de declaração
Órgão: Secretaria de Infra-Estrutura do Governo do Estado de Alagoas – Seinfra
Embargante: José Jailson Rocha
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO Nº 3128/2010-TCUPLENÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONHECIMENTO. REJEIÇÃO.
Improcedentes as alegações de omissão, rejeitam-se os embargos.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por José Jailson Rocha em face do Acórdão nº
3128/2010-TCU-Plenário, que determinou a conversão de processo de levantamento de auditoria em
tomada de contas especial e citação dos responsáveis. Os itens do acórdão embargado que dizem respeito
ao embargante encontram-se assim redigidos:
273
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
“VISTOS, relatados e discutidos estes autos de levantamento de auditoria nas obras de construção
do Canal Adutor do Sertão Alagoano, na fase de apreciação das razões de justificativa para ocorrências
atinentes a sobrepreço/superfaturamento de vários itens de serviço do empreendimento, atos de gestão
antieconômicos relativos a alterações na concepção construtiva da obra e alterações contratuais acima
dos limites legais, nos termos das audiências promovidas pelo Acórdão nº 2286/2007 e pelo despacho de
fls. 761/765.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
........................
9.4. autuar processo apartado de tomada de contas especial, nos termos do art. 47 da Lei nº
8.443/92 e do art. 252 do Regimento Interno/TCU e na forma do art. 43 da Resolução-TCU nº 191/2006,
e determinar, no âmbito do processo a ser autuado, com fundamento no art. 12, inciso II, da Lei nº
8.443/92 e no art. 202, inciso II e § 1º, do Regimento Interno, a citação solidária das pessoas a seguir
indicadas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações de defesa ou recolham aos
cofres do Tesouro Nacional os valores correspondentes, atualizados monetariamente e acrescidos de
juros de mora, calculados a partir das datas indicadas, até a data da efetiva quitação dos débitos:
........................
9.4.2. Maurício José Pedrosa Malta (CPF 002.602.404-78), José Jailson Rocha (CPF 061.364.94434) e Construtora Norberto Odebrecht S.A (CNPJ 15.102.288/0001-82) - valor: R$ 1.591.314,02 (um
milhão, quinhentos e noventa e um mil, trezentos e quatorze reais e dois centavos); data: 27/09/2002;
9.4.3. Denison de Luna Tenório (CPF 208.343.144-87), José Jailson Rocha (CPF 061.364.944-34),
Cohidro – Consultoria, Estudos e Projetos Ltda. e Construtora Norberto Odebrecht S.A (CNPJ
15.102.288/0001-82) – valor: 10.996.290,81 (dez milhões, novecentos e noventa e seis mil, duzentos e
noventa reais e oitenta e um centavos); data: 22/09/2003;
9.4.4. Denison de Luna Tenório (CPF 208.343.144-87), José Jailson Rocha (CPF 061.364.944-34),
Hidroconsult – Consultoria, Estudos e Projetos S.A (CNPJ 43.483.247/0001-19) e Construtora Norberto
Odebrecht S.A (CNPJ 15.102.288/0001-82) – valor: R$ 1.691.068,63 (um milhão, seiscentos e noventa e
um mil, sessenta e oito reais e sessenta e três centavos); data: 17/02/2004;”
2. O embargante alega, em síntese:
Omissão no decisum guerreado, por não ter acolhido argumentação de que não teria
responsabilidade pelos fatos que culminaram no dano ao erário, pois, segundo o embargante, como
Secretário de Infra-Estrutura não lhe incumbia fiscalizar os preços praticados;
Não era o responsável pela cotação dos preços do Contrato 03/1992 nem pela análise e/ou
aprovação de tais preços;
O Acórdão nº 1.042/2004-Plenário teria, segundo o embargante, reconhecido a legalidade dos
preços contratados.
3. Ao final, pugna o recorrente pela alteração do decisum, para que seja reconhecida a sua ausência
de responsabilidade em relação aos sobrepreços apurados.
É o Relatório.
VOTO
Podem ser conhecidos os presentes embargos, posto preencherem os requisitos de admissibilidade.
2. Contudo, não prosperam as alegações do embargante.
3. Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que não há que se falar em “coisa julgada” na seara dos
processos de controle externo submetidos ao crivo deste Tribunal. Salvo a barreira regimental à revisão
de atos julgados em processos de contas ordinárias (art. 206 do RI/TCU), o TCU, à vista de elementos
274
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
novos que lhe permitam a convicção quanto à ocorrência de dano ao erário, pode, instaurado o devido
contraditório, reapreciar atos sobre os quais tenha se pronunciado em momento anterior.
4. Assim, o fato de alguns aspectos da obra do Canal do Sertão Alagoano terem sido objeto de
fiscalização julgada por meio do Acórdão nº 1042/2004-Plenário, não constitui fato impeditivo a que a
mesma obra seja objeto de nova fiscalização posterior que, conforme foi o caso do presente processo,
culmine em conversão dos autos em tomada de contas especial e citação dos responsáveis, para fins de
recomposição do erário.
5. Essa circunstância restou claramente explicitada no relatório que integra o Acórdão nº
3128/2010-Plenário, ora embargado. Eis a transcrição do trecho pertinente:
―66. Quanto ao fato de que o TCU já se manifestou pela legalidade dos preços relacionados ao
Termo aditivo nº 1 e às alegações de muitos responsáveis de que tal manifestação constitui-se em coisa
julgada não podendo mais ser revista ou modificada, cabe citar o Acórdão nº 2843/2008-TCU- Plenário,
que assevera: ‗Na busca da verdade material, julgamentos pretéritos não têm o condão de perfazer coisa
julgada e não impedem que diante de novas situações, se apontem falhas anteriormente não identificadas
por quaisquer outros motivos.‘
67. Pela leitura do trecho do acórdão supra, pode-se inferir que fiscalizações realizadas e decisões
exaradas em anos anteriores não constituem fato impeditivo para que o Tribunal modifique seu
entendimento em virtude de fatos novos. Dessa maneira, não há óbice para que seja apontado
sobrepreço ou quaisquer outras irregularidades no presente processo, mesmo que já tenham sido objeto
de análise em fiscalizações anteriores.‖
6. Quanto à argumentação acerca da ausência de responsabilidade pelos danos causados ao erário e
motivadores da decisão atacada, esse ponto de defesa já foi apreciado na decisão embargada, conforme se
colhe do seguinte trecho da análise contida no relatório técnico, recepcionada pelo relator como parte de
suas razões de decidir:
“70. A alegação específica de José Jailson Rocha já foi tratada nas instruções da Secex-AL às fls.
600/603 e da Secob às fls. 731/736, todas do volume 3 do tomo principal, nada havendo a ser
acrescentado. Em síntese, não foram acatadas suas razões de justificativa tendo em vista que, tal
responsável assinou os Termos Aditivos nº 1, 2, 3, 4 ao Contrato 03/92, os quais consumaram grandes
modificações de projeto e significativas alterações construtivas, resultando em sobrepreço acima de 30%
do valor do contrato e consumando superfaturamento em pagamentos. Além disso, cabe ressaltar que,
embora tenha alegado que assinou tais termos com respaldo em parecer de empresas contratadas para
tal fim, a decisão final cabia ao responsável, ocupante do cargo de Secretário de Estado de
Infraestrutura.”
7. É cediço que o instituto recursal dos embargos não comporta a rediscussão dos temas já
apreciados na decisão embargada.
8. Nessas condições, inexistentes as omissões alegadas, impõe-se rejeitar os embargos.
9. Importa assinalar, ainda, em epílogo, que a decisão ora embargada limita-se a determinar a
citação do embargante, sendo que, no processo de tomada de contas especial (ainda a ser autuado) será
viabilizado ao interessado o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.
Diante do exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação do
Plenário.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de fevereiro de 2011.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
275
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 266/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC-033.852/2010-3
2. Grupo II, Classe de Assunto I – Embargos de Declaração
3. Embargante: José Jailson Rocha
4. Órgão: Secretaria de Infra-Estrutura do Governo do Estado de Alagoas – Seinfra
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por José Jailson Rocha, em
face do Acórdão nº 3128/2010-TCU-Plenário, que determinou a conversão de processo de levantamento
de auditoria em tomada de contas especial e citação dos responsáveis.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 34 da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III,
e 287 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar conhecimento desta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 4/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 9/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0266-04/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Walton
Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e
José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa,
André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I - CLASSE V - Plenário
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
Relator
276
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC-028.114/2010-8 (com 1 anexo)
Natureza: Relatório de Acompanhamento (Fiscalis nº 1011/2010)
Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES - MDIC)
Interessado: Tribunal de Contas da União, 9ª Secretaria de Controle Externo (ª Secex)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: ACOMPANHAMENTO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVA AO PROJETO
DE REFORMA E ADEQUAÇÃO DO ESTÁDIO MÁRIO FILHO - MARACANÃ, A SER
CELEBRADA ENTRE O BNDES E O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E QUE SE INSERE NO
ESFORÇO PARA REALIZAÇÃO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL 2014. DETERMINAÇÃO.
SOLICITAÇÃO. CIÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de relatório de acompanhamento realizado em face da determinação contida no
Acórdão nº 2.298/2010-TCU-Plenário, com o objetivo de acompanhar a operação de crédito relativa ao
projeto de reforma e adequação do Estádio Mário Filho - Maracanã, a ser celebrada entre o BNDES e o
Estado do Rio de Janeiro, e que se insere no esforço para realização da Copa do Mundo de Futebol 2014.
2. A 9ª Secretaria de Controle Externo (9ª Secex) instruiu o feito apresentando breve histórico do
assunto e abordando questões relativas à fiscalização e à análise técnica das obras de reforma e adequação
do complexo esportivo do Maracanã, nos termos abaixo transcritos:
“INTRODUÇÃO
2. No que se refere ao evento Copa do Mundo 2014, dentre outras competências, cabe ao TCU a
fiscalização das atividades do BNDES e da Caixa, relativas às operações de financiamentos concedidos
para a construção de arenas e obras de mobilidade urbana.
3. Nesse sentido, foi prolatado o Acórdão n.º 678/2010-TCU-Plenário, que em seu item 9.2
determinou à 9ª Secex que promova fiscalização no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social (BNDES), com o objetivo de verificar a regularidade dos procedimentos de concessão de
empréstimos ou financiamentos aos governos estaduais ou municipais para as obras de construção e
reforma de estádios de futebol e de mobilidade urbana, relacionadas com o evento Copa do Mundo de
Futebol de 2014.
4. Em cumprimento ao supracitado Acórdão foi realizado, pela 9ª Secretaria de Controle Externo,
Levantamento de Auditoria, TC 010.721-2010-0, que culminou no Acórdão 2.298/2010-Plenário, que,
dentre outras, efetuou a seguinte determinação: ‗9.7. autorizar a 9ª Secex a autuar processos para
acompanhamento individualizado das operações de crédito referente a obras da Copa de 2014, que
venham a ser solicitadas ao BNDES‘, que deu origem à presente fiscalização, realizada no período
compreendido entre 25/10/2010 e 03/12/2010.
DA FISCALIZAÇÃO
Metodologia
5. A metodologia utilizada nesta fiscalização compreendeu análise documental, a partir de
informações disponibilizadas pelo BNDES e revisão da legislação e documentos institucionais relativos
ao tema.
Da operação de crédito
6. Características do Projeto:
6.1. Projeto licitado e contratado pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, nos moldes da Lei
8.666/93;
6.2. Por meio da Concorrência 045/2010/SEOBRAS, foi selecionada empresa para a elaboração do
projeto executivo e execução de obras de reforma e adequação do complexo Maracanã. O vencedor foi o
277
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Consórcio Maracanã, liderado pela Empresa Odebrecht Serviços de Engenharia e Construção S/A com a
proposta de R$ 705.589.143,72;
6.3. O projeto contempla a modernização geométrica e espacial do complexo do Maracanã, para
adequá-lo ao padrão internacional de arenas esportivas, e atender às exigências da FIFA, previstas para a
realização da Copa do Mundo de 2014.
6.4. Capacidade: 76.525, com restrição da capacidade para 75.027 espectadores durante os jogos da
Copa do Mundo;
6.5. Custo do projeto: R$ 705.589.143,00, referentes a estudos e projetos, obras civis, montagens e
instalações (automação), móveis e utensílios (cadeiras) e BDI (16%);
6.6. Fontes dos recursos (quadro de usos e fontes do Relatório de análise):
i. R$ 400.000.000,00 captados pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro junto ao BNDES; e
ii. R$ 305.589.143,72 constituídos por recursos próprios do Tesouro Estadual.
6.7. Garantias para o financiamento junto ao BNDES: será fornecida pela União;
6.8. Licença ambiental: A Secretaria do Meio Ambiente do Município do Rio de Janeiro emitiu a
Licença Municipal Prévia - LMP n.º 437/2010, em 25/08/2010, destinada ao desenvolvimento de projeto
de reforma geral e requalificação do projeto esportivo do Complexo Esportivo do Maracanã.
Enquadramento
7. Por meio de inspeção documental verificou-se que o processo de financiamento do Estádio
Maracanã está regularmente constituído com os documentos exigidos para o enquadramento.
8. O Departamento de Prioridades do BNDES emitiu o Relatório de Enquadramento - Instrução
AP/DEPRI n.º 290/2010 - datado de 04/08/2010 (fls. 58/64, anexo 1), com proposta de acolhimento do
pleito, no valor de R$ 400.000.000,00, com destaque para as seguintes ressalvas:
i. O Estado deve apresentar as certidões exigidas pela Resolução n.º 43, de 2001, do Senado
Federal, emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado, conforme o Manual Para Instrução de Pleitos em
Operações de Crédito de Estados e Municípios, publicada pela STN, de maio de 2010;
ii. Acompanhar o status de tramitação da obtenção de garantia à operação de crédito a ser prestada
pela União Federal; e
iii. Manter relação de reciprocidade, de maneira mais ativa que a usual, com os órgãos de
fiscalização e controle (...) com vistas a receber e fornecer subsídios ao acompanhamento dos
investimentos, e poder se antever a eventuais desvios de rota na condução dos elementos previstos no
contrato, com o BNDES em especial com o resultado da licitação para a contratação das obras de
execução previstas no projeto.
Análise do projeto
9. Verifiquemos a documentação exigida para a análise e aprovação da operação de crédito:
9.1. Projeto básico da arena aprovado pela FIFA, que contemple aspectos relacionados à
sustentabilidade ambiental, acompanhado de memórias de cálculo e orçamento completo (arenas):
o BNDES considerou a „Carta de Posicionamento Sobre o Andamento dos Projetos‟ emitida pelo Comitê
Organizador Brasileiro da FIFA, como a „Carta de Aprovação da FIFA‟, informando que valerá para
todos os projetos apresentados no âmbito do Programa ProCopa Arenas.
No retrocitado documento, datado de 24/05/2010, o Comitê Local da FIFA informou „que o projeto
está em consonância com os requerimentos da FIFA preconizados até a presente data para a realização da
Copa do Mundo de FIFA de 2014, tendo em vista as demandas mínimas necessárias para a Fase
semifinal‟. A aprovação, no entanto, foi condicionada a posteriores ajustes no projeto, relacionados
principalmente com o fluxo de pessoas, visibilidade e memorial descritivo básico, conforme documento à
fl. 57 do anexo 1.
Apesar dessa aprovação, a FIFA poderá solicitar mudanças futuras no projeto, visando à atualização
dos conceitos técnicos decorrentes de revisão de demandas de área, aplicação de novas tecnologias ou
meios operacionais do estádio.
278
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Ressalte-se que a análise realizada pela FIFA restringe-se ao projeto arquitetônico do Estádio, com
foco em seus aspectos operacionais, não tendo a FIFA se pronunciando sobre qualquer aspecto de
engenharia e orçamentário da obra.
9.2. Estudo de viabilidade econômica da arena, com foco na sustentabilidade financeira no
longo prazo e na solução de gestão (arenas): o Governo do Estado do Rio de Janeiro apresentou o
estudo preliminar de viabilidade econômico-financeira do Estádio do Maracanã, elaborado pela Secretaria
Estadual de Obras, fls. 131/141 do anexo 1.
Embora o referido estudo aponte viabilidade operacional da arena, o BNDES ressalvou, conforme o
item 2.5.5. do seu relatório de análise (fl. 177, anexo 1), que, segundo dados da SUDERJ, de 2007 a 2009,
o complexo do Maracanã é deficitário, tendo como uma de suas principais receitas o aporte de recursos
do Tesouro Estadual.
Nesse sentido, e considerando que a projeção de superávit do estudo de viabilidade econômica está
embasada em premissas agressivas, como forma de mitigar o risco de má gestão do complexo esportivo e
a consequente continuidade de dependência de recursos do Tesouro Estadual, o BNDES condicionou a
liberação de parcela superior a 20% do crédito à contratação de estudo que contemple a elaboração de um
plano de melhoria de gestão, governança e transparência para a Superintendência de Desportos do Estado
do Rio de Janeiro (SUDERJ), entidade que administra o estádio, bem como para o complexo esportivo do
Maracanã (fls. 210/211, anexo 1).
9.3. Estudo de Impacto de Vizinhança e de Impacto no Trânsito nas adjacências da arena
(arenas): O Governo do Estado do Rio de Janeiro informou que a Secretaria Municipal de Urbanismo
não exigiu a realização do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), haja vista tratar-se de obra de
reforma. Segundo a SMU, as exigências formuladas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente para a
emissão da Licença Ambiental de Instalação são suficientes para identificar e mitigar os impactos gerados
pelas intervenções. O BNDES aceitou a dispensa do EIV, em vista da existência de estudos projetos para
solucionar os aspectos mais críticos do entorno.
9.4. descrição dos projetos de intervenção no entorno da arena, com os respectivos
orçamentos (arenas):
i. Obras de macrodrenagem para controle de inundações que podem prejudicar o acesso ao estádio.
As intervenções contemplam as seguintes obras: ampliação do trecho final da calha do Rio Trapicheiros,
construção de três reservatórios de acumulação de água, correção de calha e diversas singularidades do
Rio Maracanã e em outros rios da bacia e desvio do leito do Rio Joana;
O custo da obra está previsto em R$ 292,77 milhões, e seu financiamento está sendo pleiteado no
âmbito do PAC 2, com recursos do Orçamento Geral da União e do FGTS;
ii. Adequação das estações de trem e metrô no entorno do Estádio. O Estado do Rio informou que
serão realizadas reformas nas estações em comento, mas os detalhes do projeto, custos e prazos de
implantação não foram apresentados; e
iii. Intervenções Urbanísticas (orla do Maracanã, passarela sobre a ferrovia e parque Glaziou).
9.4.1. No que se refere às obras de entorno do Maracanã foi apresentado apenas o projeto
conceitual. Tal projeto prevê a alocação de área de hospitalidade, de afiliados comerciais e pontos de
estacionamento mas não detalha como serão atendidas as exigências da FIFA.
9.4.2. Não foi apresentado o orçamento dos projetos de intervenção do entorno, mas o detalhamento
destes projetos e sua contratação serão condições para a liberação acima de 20% do crédito conforme
item 2.2.3 do Anexo Único da Decisão da Diretoria que aprovou a operação (fl. 227, anexo 1)
9.5. Aspectos econômico-financeiros, de engenharia, jurídicos e de organização e gerência do
postulante, com especial atenção à parte orçamentária do projeto: as análises destes aspectos,
realizadas pelo BNDES, estão consubstanciadas no Relatório de Análise AS/DEURB n.º 25/2010, às fls.
149/214, anexo 1.
279
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Em seu Relatório o BNDES concluiu que o projeto apresenta viabilidade econômico-financeira e
propôs a concessão da colaboração financeira ao projeto.
Aprovação do projeto
10. A Diretoria do BNDES, por meio da Decisão n.º Dir. 1763/2010-BNDES, datada de
14/10/2010, autorizou, por unanimidade, a concessão de colaboração financeira em favor do Estado do
Rio de Janeiro, no âmbito do Procopa Arenas, destinada a reforma e adequação do Estádio Mário Filho Maracanã (fl. 216, anexo 1).
ANÁLISE TÉCNICA
11. Em atenção à cooperação pautada entre este Tribunal e o Ministério Público Federal, para
fiscalização de recursos públicos aplicados na realização da Copa de 2014, a Secob-3 recebeu arquivos
eletrônicos com documentação do Edital da Concorrência Nacional n.º 045/2010/SEOBRAS, referente à
elaboração de projeto executivo e execução das obras de reforma e adequação do complexo do Maracanã.
12. O Tribunal de Contas da União efetuou análise expedita dos arquivos em comento, (fls.
232/246, anexo 1). A análise concentrou-se no projeto básico, no orçamento-base e nos critérios de
qualificação técnica exigidos no edital.
13. Destacaremos a seguir alguns trechos do relatório da análise expedita realizada pelo TCU:
„II - Análise do Projeto
A Tabela 1 apresenta a quantidade de plantas anexas ao PB e lista os projetos disponíveis.
Tabela 1 - comparação entre editais de estádios para a Copa 2014
Estádio
qtd plantas Elementos PB
Arquitetura - Interna, Externa; Sondagem; Topografia;
Movimentação de Terra; Demolições e Escavações;
Fundações; Estrutura de Concreto; Estrutura Metálica;
Ar Condicionado; Impermeabilização; Hidráulica Água Pluvial, Água Potável, Água Quente, Drenagem
Superficial, Gás, Esgoto Sanitário; Elétrica Mineirão
(Belo
Instalações, Geradores, Entrada de Energia;
Horizonte)
1.309
Iluminação - Interna, Externa, Pública, Esportiva, de
- Reforma
Emergência; Acústica; Sonorização; Vídeo e Projeção;
Telas e Painéis Eletrônicos; Telecomunicações;
Automação; Alarme e Detecção de Incêndio; Combate
a Incêndio; CFTV; Segurança Patrimonial; Controle
de Acesso; Paisagismo; Sistema Viário; Memoriais de
Cálculo; Orçamento; Composições de Custo Unitário;
Cronograma Físico-Financeiro
Arquitetura; Arquitetura de Interiores; Paisagismo;
Luminotécnica; Comunicação Visual; Infraestrutura;
Verdão (Cuiabá)
Estrutura de Concreto; Estrutura Metálica; Hidráulica;
Demolição
e 702
Incêndio; Elétrica; Telecomunicações; Sistemas
Construção
Eletrônicos; Alarme e Detecção de Incêndio;
Climatização; Gramado.
Arquitetura; Sondagem; Topografia; Fundações;
Estrutura de Concreto;
Estrutura Metálica;
Arena
Amazônia
Infraestrutura; Climatização; Hidráulica; Elétrica;
(Manaus)
401
Iluminação;
Telecomunicações;
Gramado;
Demolição
e
Paisagismo; Memoriais de Cálculo; Orçamento;
Construção
Composições de Custo Unitário; Cronograma FísicoFinanceiro
280
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Maracanã
(Rio
de
Arquitetura; Sondagem; Memorial Descritivo;
Janeiro)
37
Orçamento; Cronograma Físico-Financeiro
- Reforma
Evidentemente, sabe-se que o número de plantas não é critério suficiente para avaliar a qualidade de
um projeto. Contudo, é possível perceber, diante de tão elevada discrepância em relação a licitações de
objeto semelhante, que, no caso do Maracanã, os projetos disponíveis não são suficientes para caracterizar
o objeto e inequivocamente demonstrar os métodos construtivos e a origem dos quantitativos adotados na
planilha de orçamento. Dessa forma, não há qualquer segurança de que a planilha contratual,
derivada do orçamento-base, contemplará o custo real e efetivo da obra. (grifo meu)
(...)
(...) nenhum dos elementos que compõem o objeto foi suficientemente detalhado, não atendendo
minimamente ao que preveem os documentos orientadores citados. Esses elementos na realidade não
foram efetivamente projetados, mas tão somente tiveram seus custos unitários pré-estimados e inseridos
no orçamento. Assim, não se permite nem mesmo questionamento por parte dos licitantes (na formulação
da proposta) a respeito das quantidades e preços da planilha.
Ora, se não há memorial de cálculo, se as escassas plantas sequer apresentam cotas, não há como se
questionar ou conferir os quantitativos inseridos na planilha.
Sem o projeto de demolição, por exemplo, não é possível estimar área de parede e volume de
elementos de concreto a serem retirados, além de momento de transporte de entulho. Sem os projetos
estrutural e de fundações, não há como calcular volume de concreto ou massa de armação, quantidade de
escoramento ou formas. Sem o projeto elétrico, nenhuma licitante é capaz de discutir a quantidade nem as
especificações de cabos, eletrodutos, quadros, caixas etc. Nem é possível questionar as quantidades e
tipos de tubos, conexões, poços de visita, se não há projeto hidráulico. Raciocínio semelhante se aplica a
todos os demais componentes do empreendimento.
Contrariando a legislação, o principal documento técnico disponível, o Memorial Descritivo, não
apresenta as soluções técnicas escolhidas que deveriam fundamentar a elaboração da planilha de
orçamento.
(...)
Mais uma vez fica evidente que não foram elaborados os devidos projetos necessários à
caracterização do objeto que se pretende obter após a reforma. Consequentemente, não há como se ter a
mínima convicção a respeito do efetivo custo da obra.
A planilha orçamentária que acompanha o edital aparentemente foi composta de uma enorme
quantidade de itens (cerca de 2950, incluindo itens em repetição) exatamente para permitir realização de
serviços que eventualmente se façam necessários durante a execução, ainda que não se tenha elementos
para previamente estimar suas quantidades de forma precisa.
Em auditoria de obras, tal artifício é chamado de „planilha guarda-chuvas‟, pois flexibiliza a
execução do contrato, mediante o incremento na quantidade de alguns itens e a redução de outros, à
medida que se percebe a necessidade de sua execução. Apesar de recorrente, tal prática é diametralmente
contrária aos preceitos do Direito Administrativo pátrio, tanto legais quanto jurisprudenciais e
doutrinários.
Como não se sabe ao certo a princípio as quantidades de serviços a serem apropriados, é impossível
estimar satisfatoriamente o custo total do empreendimento. Ferem-se, assim, princípios básicos da
Administração Pública, como a legalidade, moralidade, vinculação ao edital, isonomia entre os licitantes,
busca da proposta mais vantajosa, e estabelecimento de prioridades na realização de políticas públicas.
(...)
III - Análise Orçamentária
(...)
281
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Como não há projetos de engenharia suficientes para caracterizar os serviços contratados, a planilha
beira a mera peça de ficção, ao arrolar longa lista de itens a respeito dos quais não se tem qualquer certeza
sobre quantidades, ou quanto à própria necessidade.
(...)
Mesmo um leigo é capaz de perceber que não se trata de uma „composição de custo unitário‟, como
determina o art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993. Além disso, termos como „miscelânea montagem‟
ou „complemento de infra-estrutura‟ não têm significado objetivo, o que possibilita futuros
desentendimentos entre o contratante e a empreiteira. Não há sequer como criticar o custo de R$
5.101.885,39 previsto na planilha para esse item, diante da ausência de elementos para caracterizá-lo de
forma minimamente satisfatória.
(...)
Inúmeros outros itens da planilha foram montados da mesma forma, como „conjunto‟, englobando
diversos equipamentos e serviços. Tal prática é contrária à legislação, bem como a farta jurisprudência
das cortes de contas.
(...)
(...) é comum a adoção do orçamento estimado como limite global da proposta. Contudo, a
permissão de variação de até 30% nos custos unitários é bastante preocupante, pois possibilita a
realização do conhecido „jogo de planilha‟, que consiste na alteração contratual, durante a execução da
obra, para aumentar a quantidade dos itens superestimados em relação ao mercado e reduzir a dos itens
subestimados, beneficiando a contratada em detrimento da Administração Pública.‟
14. Por fim a equipe técnica desta corte de contas concluiu da seguinte forma:
„Do estudo realizado, identificou-se que o projeto utilizado na licitação não caracteriza
satisfatoriamente o objeto pretendido, de forma que não é possível apontar com precisão os serviços que
serão efetivamente realizados, bem como o custo final no qual se deve incorrer. Foram apontados ainda
indícios de irregularidades relativos à restrição ao caráter competitivo da licitação.‟
15. Salientamos que o projeto que o TCU analisou, e que apresentou as irregularidades listadas
acima, refere-se ao projeto básico e respectivo orçamento constante do edital de licitação para a
contratação da obra, e não, necessariamente o apresentado para análise junto ao BNDES.
16. O projeto analisado e aprovado pelo BNDES foi encaminhado para a 3ª Secretaria de Obras
desta Corte de Contas para a análise e posterior manifestação.
17. Conforme exposto anteriormente, o projeto foi aprovado Banco e apresentou, segundo o
relatório de análise, viabilidade econômico-financeira, não tendo o BNDES feito ressalvas referentes a
irregularidades no projeto.
18. Cumpre Ressaltar que o relatório que consubstancia os resultados da análise realizada pela Área
Social do Banco resumiu-se, no que se refere aos aspectos de engenharia, à descrição de conceitos básicos
e orientações elementares a respeito do projeto, sem qualquer especificação técnica. Tomemos como
exemplo o gramado do estádio: o relatório cita informações acerca da medida do campo, revisão dos
espaços para o banco de reservas e necessidade de rebaixamento de área ao redor do campo, sem, no
entanto, se manifestar sobre aspectos técnicos do projeto do gramado.
Por fim, de forma a que não fossem interrompidos os procedimentos em andamento, e também de
forma a permitir que fosse realizada análise mais acurada sobre o projeto em questão, assim deliberou o
Ministro-Relator no processo no TC 026.870/2010-0, relativo à Arena da Amazônia, em 21/12/2010:
‗26. Ante o exposto, e tendo em vista as razões expendidas na análise realizada pela 9ª Secex, com
fundamento no que dispõe o art. 276 e seus parágrafos do Regimento Interno do Tribunal de Contas da
União, DECIDO:
I) não adotar a medida cautelar propugnada em primeira instrução pela Unidade Técnica,
impeditiva da assinatura do contrato de financiamento da Arena da Amazônia;
282
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
II) alertar a Diretoria do BNDES, com fulcro no art. 250 do RI/TCU, que, como previsto no
Regulamento Geral de Operações da entidade, quando da apreciação de pleitos de financiamento para
projetos, seja feita análise do orçamento completo que possibilite a avaliação da conformidade de custos
e a definição dos métodos e do prazo de execução, o que deverá ser feito também com relação aos
projetos executivos a serem apresentados pelos entes federados postulantes a financiamentos das obras
inseridas no esforço de realização da Copa do Mundo de Futebol de 2014, previamente à liberação de
parcela que exceda 20% do total do financiamento, como previsto no Programa ProCopa Arenas;
III) determinar ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social, com fulcro no art. 250
do RI/TCU, que:
III.1) abstenha-se de liberar recursos referentes a qualquer um dos financiamentos de projetos
inseridos no Programa ProCopa Arenas em que venham a ser constatados indícios de irregularidades
pelos órgãos federais de controle, até que estes venham a ser elididos, ou então venham a ter seus
projetos retificados, com a necessária repactuação do contrato firmado entre o ente federado e a
empresa construtora, a exemplo do ora em curso com o Projeto da Arena da Amazônia, que somente
deverá ter recursos liberados que excedam 20% do total financiado, depois de elididas as
irregularidades consubstanciadas na Nota Técnica n.º 1657/GSGAB/SFC/CGU/PR, emitida pela CGU;
III.2) encaminhe a esta Corte de Contas, para análise, tão logo seja apresentado ao Banco, o
projeto executivo da Arena da Amazônia;
III.3) estenda, a todos os outros contratos de financiamentos de projetos da Copa do Mundo de
Futebol de 2014, as salvaguardas inseridas na aprovação do pleito do Governo do Amazonas para a
construção da Arena da Amazônia;
III.4) encaminhe a esta Corte de Contas, para análise de preços e quantitativos de itens, e de forma
que esta Corte possa colaborar com os demais órgãos de fiscalização e controle com os quais firmou
compromissos de cooperação, todos os projetos executivos das obras das arenas da Copa onde há pleito
de financiamento junto ao Banco;
III.5) somente libere recursos referentes a obras propriamente ditas dos estádios da Copa do
Mundo de Futebol de 2014, após análise dos projetos executivos a ser empreendida por esta Corte, por
meio de suas secretarias de fiscalização de obras, pois poderá vir a ser necessária eventual retificação
de projetos, a exemplo do que ocorre com a Arena da Amazônia;
III.6) encaminhe também a esta Corte de Contas os relatórios trimestrais de acompanhamento da
execução dos projetos que devem ser encaminhados à CGU, devidamente acompanhados dos relatórios
trimestrais de progresso físico-financeiro do projeto, com análise qualitativa de desvios e de aspectos
relevantes e críticos em seu andamento, apresentados pelos tomadores dos empréstimos;
III.7) promova a realização de reuniões bimestrais em que apresente ao Tribunal, por intermédio
de sua 9ª Secex, a situação físico-financeira de cada um desses projetos, de forma a facilitar a interação
entre as equipes de fiscalização do Tribunal e os setores do BNDES responsáveis pela aprovação e
acompanhamento dos financiamentos dos projetos da Copa do Mundo de Futebol de 2014;
IV) determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo, por meio de suas secretarias de
fiscalização de obras, que, concomitantemente com a análise que será empreendida pelo BNDES, ou
seja, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da entrada nesta Corte, emita
manifestação sobre a conformidade de preços e quantitativos de itens sobre os projetos executivos das
obras das arenas da Copa onde há pleito de financiamento junto ao Banco;
V) determinar à Controladoria-Geral da União, com fulcro no art. 250 do RI/TCU, que encaminhe,
logo que elaborada, a análise a ser empreendida do Projeto Executivo da Arena da Amazônia,
manifestando-se acerca do saneamento das irregularidades consubstanciadas na Nota Técnica n.º
1657/GSGAB/SFC/CGU/PR;
283
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
VI) arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 250, inciso I, do RI/TCU, sem prejuízo de
prosseguir, em 2011, no acompanhamento das ações do BNDES de financiamento da Arena da
Amazônia, no âmbito do Programa ProCopa Arenas;
VII) determinar à 9ª Secex que dê ciência deste despacho - por intermédio da Presidência do
Tribunal de Contas da União quando requerido pelo nível hierárquico da autoridade destinatária - à
ADPLAN/Segecex; ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); ao Governo
do Estado do Amazonas; ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas; ao Ministério do Esporte; à
Casa Civil da Presidência da República; à Controladoria-Geral da União; à Procuradoria-Geral da
República, para subsidiar as atividades do Grupo de Trabalho Copa 2014, instituído no âmbito do
Ministério Público Federal; à Advocacia-Geral da União; ao Comitê Gestor da Copa do Mundo FIFA
2014; à Procuradoria da República no Amazonas; e ao Ministério Público do Estado do Amazonas.‘
3. Em razão dos fatos apurados no presente acompanhamento, a unidade técnica concluiu que:
“19. O processo de concessão de financiamento do Projeto do Complexo do Maracanã obedeceu
normalmente seu trâmite legal, percorrendo de forma regular as etapas de enquadramento, análise e
aprovação, fase atual da operação.
20. Quanto às irregularidades verificadas na análise expedita, as mesmas referem-se ao projeto
básico do processo licitatório de contratação das obras de reforma e adequação do Maracanã.
21. O Projeto apresentado ao BNDES e aprovado pelo Banco foi entregue à equipe de auditoria e
encaminhado para a 3ª Secretaria de Obras desta Corte de Contas para a análise. Como o referido estudo
não foi concluído nada temos a manifestar sobre o aludido projeto.
22. Considerando que a Análise Expedita do Edital para a Reforma do Estádio do Maracanã, itens
10.6, 10.7, 10.8 e 10.9 da presente instrução, representam indícios de graves irregularidades no processo
licitatório de contratação da obra, entendemos pertinente encaminhá-la ao Tribunal de Contas do Estado
do Rio de Janeiro, órgão responsável pela fiscalização da licitação e contratação das referidas obras, para
que adote as providências que entenda cabíveis.
23. O monitoramento da operação de crédito em epígrafe será continuada mediante abertura de
novo processo a ser autuado em 2011, motivo pelo qual entendemos cabível o arquivamento dos
presentes autos.
24. Face ao já determinado pelo Exmo. Sr. Ministro-Relator no TC 026.870/2010-0, que atinge
todos os projetos de estádios da Copa 2014 a serem financiados pelo BNDES, entendo despiciendo que se
façam novas propostas quanto à análise dos projetos básico e executivo do Estádio do Maracanã.”
4. Com base nas análises e conclusões acima, a 9ª Secex propôs a adoção das seguintes medidas:
“a) encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro a cópia do acórdão que vier a ser
proferido, acompanhado do relatório e voto correlatos, bem como cópia da Análise Expedita do Edital
para a Reforma do Estádio do Maracanã, para que adote as providências cabíveis no que se refere aos
indícios de regularidade apontados;
b) encaminhar cópia do Acórdão que vier a ser adotado pelo Tribunal, acompanhado do Relatório e
do Voto que o fundamentarem, para os seguintes destinatários: a) Ministro de Estado do Esporte; b)
Presidente da Comissão de Turismo e Desporto da Câmara dos Deputados; c) Presidente da Comissão de
Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados; d) Presidente da Comissão do Meio
Ambiente, Defesa do Consumidor, Fiscalização e Controle do Senado Federal; e) Procurador-Geral da
República, para subsidiar as atividades do Grupo de Trabalho Copa 2014 instituído no âmbito do
Ministério Público Federal; f) Governador do Estado do Rio de Janeiro; g) Presidente do Tribunal de
Contas do Estado do Rio de Janeiro; e j) Comitê Gestor da Copa do Mundo FIFA 2014 k) Procuradoria
da República no Estado do Rio de Janeiro; e l) Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro;
c) arquivar os presentes autos, e prosseguir, em 2011, no acompanhamento das ações do BNDES de
financiamento da reforma do Estádio do Maracanã, no âmbito do Programa Pró Copa Arenas.”
É o relatório.
284
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
VOTO
Trago à deliberação deste Plenário o relatório de acompanhamento, realizado em face da
determinação prevista no Acórdão nº 2.298/2010-TCU-Plenário, com o objetivo de acompanhar a
operação de crédito relativa ao projeto de reforma e adequação do Estádio Mário Filho - Maracanã, a ser
celebrada entre o BNDES e o Estado do Rio de Janeiro, e que se insere no esforço para realização da
Copa do Mundo de Futebol 2014.
2. Inicialmente, cabe registrar que o referido acórdão foi adotado em processo de levantamento de
auditoria (TC-010.721/2010-0) realizado no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES), com o objetivo de verificar a regularidade dos procedimentos de concessão de empréstimos ou
financiamentos aos governos estaduais ou municipais para as obras de construção e reforma de estádios
de futebol e de mobilidade urbana, relacionadas com o evento Copa do Mundo de Futebol de 2014.
3. O acima relatado mostrou pendências em relação ao estudo de viabilidade econômica da arena do
Maracanã e à descrição dos projetos de intervenção no entorno, com os respectivos orçamentos, bem
como indícios de graves irregularidades no processo licitatório de contratação da obra.
4. Esses fatos, a meu ver, merecem um acompanhamento mais próximo por parte deste Tribunal
junto ao BNDES e aos órgãos parceiros por meio de ações proativas, especialmente no sentido de
identificar:
a) os responsáveis pelas pendências e pelas irregularidades verificadas;
b) as medidas adotadas para saná-las e o prazo fixado.
5. Finalmente, no que se refere à continuidade do monitoramento da operação de crédito em
questão, manifesto-me de acordo com a proposta da 9ª Secex no sentido de que seja aberto novo processo
e arquivados os presentes autos.
Com base no acima exposto, Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a
este Plenário.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de fevereiro de 2011.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 267/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC-028.114/2010-8 (com 1 anexo)
2. Grupo I, Classe de Assunto V- Relatório de Acompanhamento
3. Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES - MDIC)
4. Interessado: Tribunal de Contas da União, 9ª Secretaria de Controle Externo (9ª Secex)
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: 9ª Secretaria de Controle Externo (9ª Secex)
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. ACÓRDÃO:
285
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de acompanhamento, realizado em face da
determinação prevista no Acórdão nº 2.298/2010-TCU-Plenário, com o objetivo de acompanhar a
operação de crédito relativa ao projeto de reforma e adequação do Estádio Mário Filho - Maracanã, a ser
celebrada entre o BNDES e o Estado do Rio de Janeiro, e que se insere no esforço para realização da
Copa do Mundo de Futebol 2014.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator em:
9.1. determinar ao BNDES que informe ao Tribunal acerca do prazo e das medidas que estão sendo
tomadas junto ao Governo do Estado do Rio de Janeiro para sanar:
9.1.1. as pendências relativas ao estudo de viabilidade econômica da arena do Maracanã e à
descrição dos projetos de intervenção no entorno, com os respectivos orçamentos;
9.1.2. os indícios de graves irregularidades no processo licitatório de contratação da obra, apontados
nas análises do projeto e orçamentária;
9.2. solicitar ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro que, nos termos do inciso II da
Cláusula Quarta do “Protocolo de execução relativo ao acompanhamento das ações governamentais para
a realização da Copa do Mundo de 2014”, informe a este Tribunal os nomes dos responsáveis pelas
pendências e pelos indícios de graves irregularidades mencionados no subitem 9.1 acima, bem como as
providências adotadas por essa Corte de Contas estadual com vistas a saná-las;
9.3. dar ciência deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, bem como
de cópia da Análise Expedita do Edital para a Reforma do Estádio do Maracanã, ao Presidente do
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, para que adote as providências cabíveis no que se refere
às pendências e aos indícios de irregularidade apontados;
9.4. dar ciência deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam:
9.4.1. ao Ministro de Estado do Esporte; ao Presidente da Comissão de Turismo e Desporto da
Câmara dos Deputados; ao Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados e ao Presidente da Comissão do Meio Ambiente, Defesa do Consumidor, Fiscalização e
Controle do Senado Federal;
9.4.2. ao Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; ao Governador
do Estado do Rio de Janeiro e ao Presidente do Comitê Gestor da Copa do Mundo FIFA 2014;
9.4.3. ao Procurador-Geral da República, para subsidiar as atividades do Grupo de Trabalho Copa
2014 instituído no âmbito do Ministério Público Federal; à Procuradoria da República no Estado do Rio
de Janeiro e ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro;
9.5. determinar à 9ª Secex que:
9.5.1. informe ao Tribunal acerca da determinação e da solicitação constantes nos subitens 9.1 e 9.2
acima;
9.5.2. prossiga, em 2011, no acompanhamento das ações do BNDES de financiamento da reforma
do Estádio do Maracanã, no âmbito do Programa Pró Copa Arenas;
9.6. determinar o arquivamento dos presentes autos.
10. Ata n° 4/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 9/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0267-04/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Walton
Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e
José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa,
André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
286
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(Assinado Eletronicamente)
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I – CLASSE V – Plenário
TC-029.729/2010-6
Natureza: Relatório de Auditoria
Órgão: 7ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal/PR – MJ
Interessado: Congresso Nacional
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: AUDITORIA. MONITORAMENTO DE EDITAIS DE OBRAS. FISCOBRAS 2011.
CONSTRUÇÃO DO NOVO EDIFÍCIO SEDE DA 7ª SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA
RODOVIÁRIA FEDERAL EM CURITIBA – PR. DETERMINAÇÕES CORRETIVAS.
COMUNICAÇÃO À COMISSÃO MISTA DE PLANOS, ORÇAMENTOS PÚBLICOS E
FISCALIZAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL.
RELATÓRIO
Trata-se de auditoria realizada no Departamento de Polícia Rodoviária Federal – MJ com o objetivo
de fiscalizar o edital de Concorrência nº 01/2010, destinado à contratação das obras para a construção do
novo edifício sede da 7ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal em Curitiba – PR, com recursos
no valor R$ 36.297.759,53, alocados à conta do PT 06.122.1368.7J88.0056/2010.
2. A fiscalização insere-se na sistemática de seleção e monitoramento de editais de obras públicas
para fiscalizações in loco, cuja continuidade foi autorizada pelo Acórdão nº 2.435/2010 – TCU – Plenário,
nos mesmos moldes estabelecidos pelo Acórdão 442/2010, com fiscalizações iniciadas a partir de outubro
de 2010, vinculadas ao Fiscobras 2011.
3. Transcrevo a seguir excertos do relatório de levantamento de auditoria lavrado no âmbito da
Secob 3 (Peça Eletrônica nº 16), contendo os achados de auditoria e as correspondentes propostas de
encaminhamento:
“2 - ACHADOS DE AUDITORIA
2.1 - Cronograma de desembolso (físico-financeiro) incompatível com a execução física dos
serviços.
2.1.1 - Tipificação do achado:
Classificação - outras irregularidades
2.1.2 - Situação encontrada:
287
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
No cronograma físico-financeiro, modelo do Anexo B do Projeto Básico, a que se refere o item 14.1
do Edital da Concorrência 01/2010, em que são definidas as etapas previstas de acordo com os
percentuais apresentados pela administração, o item da planilha referente às "instalações iniciais de
obra" possui previsão de alocação de recursos nos dois primeiros meses de execução de um total de 24,
sendo que metade do valor seria aplicado no primeiro mês e o restante no segundo.
Entretanto, conforme demonstrado no item 1 da planilha orçamentária, referente às instalações
iniciais de obras, os subitens 01.06 (vigia), 01.07 (engenheiro pleno de obra), 01.08 (encarregado geral),
01.09 (mestre de obras), 01.10 (almoxarife), 01.11 (apontador), 01.12 (motorista de caminhão leve),
01.13 (veículo comercial leve), 01.18 (fornecimento de água), 01.19 (fornecimento de energia) e 01.22
(telefone fixo) possuem como unidade de preço unitário a referência mês, sendo que no caso em tela
todos possuem previsão de 24 meses para a sua execução, pois são serviços mantidos ao longo de toda a
execução do empreendimento. Outros itens orçados como verba que fazem parte das instalações iniciais
de obra, tais como o 01.14 (controle tecnológico), 01.16 (alimentação de pessoal), 01.20 (EPI e
ferramentas) e 01.21 (plotagens) também se fazem presentes ao longo da execução do empreendimento.
Desse modo, caso os valores referentes aos itens em epígrafe fossem pagos como previsto no
cronograma físico-financeiro, haveria a antecipação de pagamentos por serviços não executados.
Em virtude de questionamento acerca do tópico em questão, o Sr. Adriano Marcos Furtado,
Superintendente Substituto, encaminhou manifestação nos seguintes termos:
"Por fim, constatado o equívoco na elaborações do cronograma físico-financeiro, em especial no
tocante a 'instalações iniciais da obra', este será corrigido e proposto à empresa vencedora do certame,
de forma que o desembolso ocorra durante os 24 meses de execução da obra e não somente nas duas
primeiras fases conforme previsto inicialmente".
De posse da manifestação e, considerando que a impropriedade apontada trata-se de possível erro
material quando da elaboração do cronograma, a correção a ser efetivada tem potencial de sanear
eventual risco de prejuízo ao erário.
(...)
Classificação alterada de IG-C para OI.
A simples alteração em erro material identificado no cronograma físico-financeiro elide a
irregularidade sem a ocorrência de prejuízo ao erário.
(...)
2.1.6 - Conclusão da equipe:
Verificou-se no cronograma físico financeiro que itens com previsão de serem executados ao longo
de 24 meses possuíam a previsão de alocação de recursos concentrada somente nos primeiros dois meses
de obra. Conforme manifestação do órgão auditado, trata-se de erro material a ser corrigido e proposto
à empresa vencedora do certame.
Desse modo, propõe-se a emissão de determinação para que os responsáveis informem a este
Tribunal, tão logo tenham sido adotadas, as medidas saneadoras realizadas.
2.2 - Inclusão inadequada de itens na composição do BDI.
2.2.1 - Tipificação do achado:
Classificação - outras irregularidades
2.2.2 - Situação encontrada:
Consta na planilha orçamentária o modelo de BDI adotado para fins de apresentação pelas
empresas proponentes a que se refere o Anexo D do Edital da Concorrência 01/2010. A taxa de BDI
apresentada perfaz o montante de 24,70%. A fórmula para o cálculo foi proposta nos seguintes moldes;
BDI = (1+x) x (1+y) x (1+z) x (1+R)/(1-I) - 1, em que,
X= Taxa da somatória das despesas indiretas: administração central e outros componentes,
Y = Taxa de custo financeiro do capital de giro (despesas financeiras) - Y = (DESP.
288
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
FINANCEIRAS),
Z = Taxa representativa do lucro - Z = (LUCRO BRUTO),
R = Taxa de risco do empreendimento (imprevistos) - R = (IMPREVISTOS),
I = Taxa representativa da incidência dos impostos - I = (PIS + COFINS + ISS)
Os valores sugeridos foram os seguintes:
Administração central
Lucro bruto
Impostos
Imprevistos
Despesas financeiras
Outros componentes
5,00%
6,95%
5,65%
0,00%
3,78%
1,00%
BDI = (1,06000) x (1,03780) x (1,06950) x (1,00000) / (1 - 0,00650 - 0,03000 - 0,02000 - 0,00000)
-1
BDI = 24,70%
Para a definição do "X" presente na fórmula de cálculo do BDI, foi somado o percentual de 5%
referente a administração central com o 1% previsto para "outros componentes", o que acabou por
resultar no total de 6% para "X".
Na descrição contida na planilha do BDI, no campo "outros componentes", tem-se que é composta,
no presente caso, dos seguintes elementos:
Administração da obra 1,000%
Canteiro de obra
Mob. pessoal e equipamentos 0,000%
Equipamentos diversos 0,000%
Seguros 0,400%
Taxas e emolumentos 0,400%
De imediato, constata-se que o somatório dos percentuais acima descritos é de 1,8% enquanto o
previsto para "outros componentes" é de 1,0%. Desse modo, não resta suficientemente esclarecido no
modelo de planilha a que e em que percentuais especificamente é composto o item em tela.
Dos serviços acima expostos, contata-se que os serviços previstos em "outros componentes" são
passíveis de serem quantificados, sendo usualmente alocados à administração local da obra e deveriam
ser apropriados aos custos diretos do empreendimento.
A jurisprudência do TCU é farta neste sentido, conforme entendimento contido nos Acórdãos
discriminados a seguir:
Acórdão 325/2007 - Plenário:
"9.1. orientar as unidades técnicas do Tribunal que, quando dos trabalhos de fiscalização em obras
públicas, passem a utilizar como referenciais as seguintes premissas acerca dos componentes de Lucros
e Despesas Indiretas - LDI: (...) 9.1.2. os itens Administração Local, Instalação de Canteiro e
Acampamento e Mobilização e Desmobilização, visando a maior transparência, devem constar na
planilha orçamentária e não no LDI"
Acórdão 1762/2010 - Plenário:
"9.1. determinar ao Município de Campo Grande/MS que, em futuros procedimentos licitatórios
para contratações custeadas com recursos públicos federais, especialmente naqueles que envolvam
obras:
[...] 9.1.5. abstenha-se de incluir no BDI itens que deveriam constar dos custos diretos da obra,
289
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
como administração local, manutenção do canteiro, mobilização e desmobilização de equipes e controle
topográfico e tecnológico, em atenção ao subitem 9.1.2 do Acórdão n. 325/2007 - Plenário"
Acórdão 440/2008 - Plenário:
"9.2. determinar à Companhia Hidrelétrica do São Francisco - CHESF que: [...] 9.2.5. exija de
todos os participantes que apresentem propostas de preços com idêntico padrão de itens que compõem o
BDI, observando as premissas relativas a esses componentes, nos moldes definidos nos subitens 9.1.1 a
9.1.4 do Acórdão nº 325/2007 - TCU - Plenário, a saber: [...] 9.2.5.2. os itens Administração Local,
Instalação de Canteiro e Acampamento e Mobilização e Desmobilização, visando a maior transparência,
devem constar na planilha orçamentária e não no BDI".
Na planilha orçamentária, não se constatou a existência de item específico para administração
local, porém, foram incluídos no item 1, "Instalação inicial da obra", alguns serviços inerentes a ela, tais
como:
Itens:
01.06 (vigia),
01.07 (engenheiro pleno de obra),
01.08 (encarregado geral),
01.09 (mestre de obras),
01.10 (almoxarife),
01.11 (apontador),
01.12 (motorista de caminhão leve),
01.13 (veículo comercial leve),
01.18 (fornecimento de água),
01.19 (fornecimento de energia),
01.22 (telefone fixo),
01.14 (controle tecnológico),
01.16 (alimentação de pessoal),
01.20 (EPI e ferramentas)
01.21 (plotagens).
Tais itens perfazem grande parcela dos serviços usualmente alocados à administração local, item
no qual também foi prevista a alocação de 1% dentre o total dos percentuais presentes no BDI da
planilha orçamentária. Diante de tal quadro, resta demonstrar a que se refere especificamente o campo
"outros elementos - administração da obra", se seriam serviços diversos aos acima mencionados ou se
estaria ocorrendo a inclusão de serviços em duplicidade.
Além disso, a inclusão de campo referente à administração da obra nos custos indiretos faz com
que toda a alteração que majore os valores da planilha orçamentária tenha repercussão positiva no
custo da administração local, uma vez que os valores para este item são decorrentes de percentual sobre
o custo direto.
Porém, no caso concreto, dois fatores mitigam eventual risco de prejuízo ao erário decorrente de
composição inadequada do BDI, conferindo à constatação em tela um caráter de erro formal:
- o BDI utilizado de 24,70% encontra-se em patamares aceitáveis conforme jurisprudência desta
Corte. No Acórdão nº 325/2007 - TCU - Plenário, no item 9.2, foram estabelecidas faixas referenciais de
BDI em obras de transmissão e de subestações, entre 16,36% e 28,87%, as quais, por analogia, podem
subsidiar a análise quanto à adequação dos percentuais totais utilizados no caso em apreço,
- no item 7.2.5.2 do Edital 01/2010 consta a seguinte obrigação a ser observadas pelas
proponentes: "Os custos relativos à administração local, mobilização e desmobilização e instalação de
canteiro e acampamento, bem como quaisquer outros itens que possam ser apropriados como custo
direto da obra, não poderão ser incluídos na composição do BDI, devendo ser cotados na planilha
290
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
orçamentária.". A presença desse item no edital do processo adveio de recomendação constante em
parecer jurídico presente ao processo. De posse dessa previsão em edital, o contido no item "outros
elementos", do modelo de BDI a ser adotado pelas proponentes, reveste-se de mero erro formal sem
potencial de, por si só, causar prejuízo ao erário.
(...)
Em que pese as impropriedades verificadas no BDI, o percentual previsto encontra-se dentro de
margem aceita pela jurisprudência desta Corte de Contas, mitigando, portanto, a possibilidade de
prejuízo ao erário decorrente da impropriedade verificada.
(...)
2.2.6 - Conclusão da equipe:
Das análises efetuadas, constatou-se que, no BDI referencial proposto pela administração, há a
previsão de inclusão de serviços referentes à administração local, os quais, por sua vez deveriam ser
incluídos no custo direto da obra, nos moldes do previsto no Acórdão nº 325/2007 - TCU - Plenário.
Entretanto, constatou-se que no caso concreto não há que se falar em prejuízo ao erário decorrente
exclusivamente de BDI inadequado, pois o percentual de BDI utilizado pode ser considerado adequado
em relação ao previsto em jurisprudência desta Corte, e, além disso, há cláusula, no Edital da
Concorrência 01/2010, que obriga as proponentes a alocar os itens que possam ser apropriados como
custos diretos à planilha orçamentária.
Diante do exposto, propõe-se emissão de alerta à 7ª Superintendência de Polícia Rodoviária/PR
quanto à inclusão inadequada de itens no modelo de BDI, no campo "outros elementos", que deveriam
constar dos custos diretos da obra, tais como administração da obra , seguros, taxas e emolumentos, em
atenção ao subitem 9.1.2 do Acórdão nº 325/2007 - Plenário, ressaltando ainda que o próprio Edital da
Concorrência 01/2010 prevê no item 7.5.2.5 que os custos passíveis de serem apropriados como custo
direto não poderão ser incluídos na composição do BDI, devendo ser cotados na planilha orçamentária.
2.3 - Restrição à competitividade da licitação decorrente de critérios inadequados de habilitação e
julgamento.
2.3.1 - Tipificação do achado:
Classificação - outras irregularidades
2.3.2 - Situação encontrada:
Foram verificadas, no item 6.4 do edital da Concorrência nº 01/2010, referente à qualificação
técnica, as seguintes exigências:
"6.4.2. Prova de experiência da empresa licitante, por meio de atestado(s) fornecido(s) por
pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, devidamente registrado(s) no CREA, acompanhado(s)
da(s) respectiva(s) Certidão(ões) de Acervo Técnico – CAT, que executou edificação(ões) de obra(s) com
características (consideradas de maior relevância) iguais ou superiores as abaixo indicadas, não sendo
permitido o somatório de atestados para atendimento do mesmo item:
a) construção de edificação comercial ou pública vertical, com 7500 m2 de área construída;
b) execução de concreto armado com volume de 3.000 m3, em área total construída de 7500m2;
c) execução de fachada revestida com sistema structural glazing ou pele de vidro com no mínimo
900m2;
d) instalação de rede estruturada CAT 5 e/ou CAT 6 com no mínimo 300 pontos;
e) instalação de sistema de detecção de alarme de incêndio com no mínimo 350 pontos;
f) instalação de subestação transformadora com potência instalada mínima 500KVA;
g) instalação de grupo gerador com potência mínima de 300 KVA;
h) sistema de refrigeração com central de climatização com unidade resfriadora e rede de dutos
com capacidade mínima de refrigeração de 100 TR.
6.4.2.1. As características estabelecidas em cada uma das letras do subitem 6.4.2 deverão ser de
uma única obra para cada especialidade. Não serão considerados somatórios de áreas ou serviços por
291
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
especialidade quando em obras distintas.
6.4.2.1.1. Considerar-se-á como uma única obra um único prédio;
6.4.3. Prova de que a empresa licitante possui em seu quadro de pessoal, na data da entrega dos
envelopes, profissional(is) de nível superior legalmente habilitado detentor(es) de atestado(s)
fornecido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, devidamente registrado(s) no CREA,
acompanhado(s) da(s) respectiva(s) Certidão(ões) de Acervo Técnico – CAT, expedida(s) pelo CREA de
sua unidade, que comprove responsabilidade técnica, na sua área de atuação, pela execução de obra
com as características abaixo indicadas:
a) construção de edificação comercial ou pública vertical;
b) execução de concreto armado;
c) execução de fachada revestida com sistema structural glazing ou pele de vidro;
d) instalação de rede estruturada CAT 5 e/ou CAT 6;
e) instalação de sistema de detecção de alarme de incêndio;
f) instalação de subestação transformadora;
g) instalação de grupo gerador;
h) sistema de refrigeração com central de climatização com unidade resfriadora e rede de dutos.
6.4.3.1. As características estabelecidas em cada uma das letras do subitem 6.4.3 não necessitam
constar simultaneamente no mesmo atestado.
6.4.3.2. A responsabilidade técnica exigida pelo subitem 6.4.3 poderá ser comprovada por meio de
atestado(s) em nome de um ou mais profissionais pertencentes ao quadro de pessoal da empresa
licitante."
Do acima elencado, constata-se que foi solicitado, nos itens 6.4.2 e 6.4.3, principalmente nos
respectivos subitens c, d, e, f, g e h, comprovação de execução (técnico operacional) e de
responsabilidade técnica (técnico profissional) referentes a serviços de montantes pouco relevantes em
relação aos totais previstos para a execução do empreendimento. No tocante ao técnico operacional, foi
solicitada ainda a comprovação de quantitativos mínimos executados. A fim de melhor exemplificar, todo
o sistema de prevenção e combate a incêndio representa apenas 0,9% do total da obra e o sistema de
cabeamento estruturado, TV e sonorização, 2,8% do total.
A jurisprudência desta Corte de Contas é clara no sentido de que as exigências de capacitação
técnica e econômica devem ater-se ao indispensável à correta execução das obrigações, observando a
relevância dos serviços frente à estimativa geral da obra, conforme expresso no Acórdão 1891/2006 Plenário:
"[RELATÓRIO]
10. Assim é que a analogia nos permite afirmar que os limites impostos à cobrança de atestados de
comprovação da capacidade técnico-operacional são os mesmos relativos à comprovação da
capacitação técnico-profissional definidos no inciso I do § 1º do art. 30 da Lei nº 8.666/93, ou seja, tal
comprovação somente é possível em relação às parcelas de maior relevância e valor significativo do
objeto da licitação'.
(...)
A lei e a jurisprudência do TCU exigem, para as exigências técnico-operacionais, não só a valor
significativo' como também o item ser de `maior relevância'.
[VOTO]
16. Sobre a comprovação de capacidade técnico-operacional referente a itens irrelevantes ou de
valor insignificante frente à estimativa global da obra, acompanho, em grande parte, as conclusões da
unidade instrutiva, que se pronunciou pela ilegalidade das exigências. Entretanto, destaco que a
jurisprudência deste Tribunal - Decisão 1.618/2002 e Acórdão 515/2003, ambos de Plenário - já se
manifestou no sentido de que o art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 somente se aplica à qualificação
técnico-profissional, estando a limitação da capacidade técnico-operacional insculpida no art. 37, inciso
292
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
XXI, da Constituição Federal de 1988, o qual somente permite exigências de qualificação técnica e
econômica que sejam indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. [...]
[...]
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, (...) em:
(...)
9.2. determinar à Infraero que:
(...)
9.2.2. em se tratando de obras aeroportuárias, inclusive das obras do Novo Aeroporto de
Florianópolis/SC:
9.2.2.1 em vista do que regem os arts. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 e 37, inciso XXI, da
Constituição Federal, abstenha-se de exigir experiência técnico-profissional ou técnico-operacional em
drenos fibro-químicos, estriamento grooving com máquinas estriadoras de disco, piso vinílico,
pavimentação em blocos de concreto intertravados, estrutura estaiada, instalação de vidros em
edificações e balizamento luminoso de pista ou pátio de aeroporto, restringindo, quanto aos demais itens
licitados:
9.2.2.1.1. as exigências de comprovação de capacitação técnico-profissional às parcelas que
sejam, cumulativamente, de maior relevância e valor significativo e indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações, devendo tais requisitos ser tecnicamente demonstrados no processo
administrativo da licitação ou no próprio edital;
9.2.2.1.2. as exigências de comprovação de capacitação técnico-operacional às parcelas de maior
relevância, demonstrando-se tal situação no processo administrativo da licitação ou no próprio edital;"
Do exposto, subtrai-se que, para a correta inclusão de qualificação técnica, deveria o órgão aterse ao que fosse cumulativamente de maior relevância, de valor significativo e indispensável à garantia do
cumprimento das obrigações, não se abstendo de observar a obrigatoriedade da devida comprovação,
por meio de documentação técnica arrolada ao processo, quanto à pertinência do exigido como pré
requisito para fins de habilitação.
Além disso, corrobora com tal entendimento o parecer jurídico exarado pelo Núcleo de
Assessoramento Jurídico em Curitiba/PR da Advocacia Geral da União, constante nos autos do
processo, contendo recomendação no sentido de adequar o exigido para fins de qualificação técnica nos
moldes da Jurisprudência do Tribunal de Contas da União:
"(...) Com efeito, conforme entendimento do TCU, o processo licitatório deverá conter as
justificativas para as exigências de qualificação técnica estabelecidas no edital, de modo que
"demonstre, tecnicamente, que os parâmetros fixados são necessários, suficientes e pertinentes ao objeto
licitado, assegurando-se que a exigência não implica restrição do caráter competitivo do certame"
(Acórdão nº2.640/2007 - Plenário).
Isto posto, em optando a Administração em solicitar das licitantes a qualificação técnico
operacional, além de fazer constar a necessária justificativa no processo, há de se adequar a redação
dos subitens pertinentes aos termos da Lei de Licitações, consoante os dispositivos abaixo transcritos:
(...) Acusa-se também que a jurisprudência do TCU é clara no sentido de condenar disposições
editalícias que exijam número mínimo ou máximo de atestados de capacidade técnica, ou que vedem o
somatório de atestados, sem que haja devida Justificativa para a exigência (Acórdão nº 1.163/2008 Plenário).
(...) Assim, recomenda-se ao Órgão Consulente rever as disposições do subitem 6.4, observando-se
os textos legais e a jurisprudência do TCU acima referenciadas"
Conforme se verifica, as recomendações exaradas no parecer jurídico não foram contempladas na
293
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
elaboração do edital.
Como contraponto, as exigências em epígrafe mantêm coerência técnica com a tipologia da obra,
sendo usualmente executadas em edificações comerciais e públicas. Firmas com experiência neste tipo de
obra não devem apresentar dificuldades para comprovar a qualificação técnica, entretanto, o risco de
restrição ao caráter restritivo do certame reside na hipótese de uma determinada empresa possuir
capacitação técnica operacional e quadro profissional capacitado para a execução do empreendimento e
não poder fazê-lo em razão de não possuir comprovação técnica de um serviço pouco relevante dentre os
diversos que compõem a edificação em apreço.
Cabe ressaltar que até a data de execução do relatório oito empresas apresentaram propostas,
sendo que nenhuma delas havia sido inabilitada, conforme o verificado no Diário Oficial da União de 25
de outubro de 2010, que publicou o resultado da habilitação e abriu prazo para apresentação de
recursos.
(...)
Classificação alterada de IG-C para OI.
Não foi verificada a efetivação da restrição ao caráter competitivo ao certame decorrente dos
critérios adotados para a qualificação técnica.
(...)
2.3.6 - Conclusão da equipe:
Foi verificado no edital da concorrência 01/2010 a exigência de qualificação técnica operacional e
técnica profissional referente a serviços pouco representativos, os quais não atendem ao prescrito na
jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de se ater a elementos de maior relevância, de valor
significativo e indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
O risco de restrição ao caráter competitivo resta parcialmente mitigado uma vez que as exigências
são compatíveis com os serviços a executar e, as quais são comuns em obras comerciais e em prédios
públicos. Além disso, até a fase de habilitação nenhuma das oito empresas licitantes havia sido
inabilitada em razão das exigências estabelecidas em edital. Dessa forma, propõe-se a emissão de alerta
ao Departamento de Polícia Federal quanto às impropriedades verificadas.
(...)
4 - ENCAMINHAMENTO
Proposta da equipe
Ante todo o exposto, somos pelo encaminhamento dos autos ao Gabinete do Exmo. Sr. MinistroRelator Valmir Campelo, com a(s) seguinte(s) proposta(s):
Determinação a Órgão/Entidade:
4.1 Determinar à 7ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal em Curitiba/PR, com fulcro
no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, que no prazo de
30 dias:
Informe ao TCU as providências adotadas a fim de sanear as inconsistências apontadas no
cronograma físico financeiro da obra. (2.1)
Alerta a Órgão/Entidade:
4.2 Alertar a 7ª Superintendência de
impropriedades constatadas e informadas
fiscalizações do TCU, caso seja verificada
poderão se sujeitar à aplicação de sanções,
Polícia Rodoviária Federal em Curitiba/PR quanto às
nos subitens abaixo, comunicando-o que, em futuras
sua reincidência, os responsáveis pelos atos praticados
inclusive com aplicação de multa, nos termos do art.58,
294
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Inciso II, da Lei 8443/1992:
a) inclusão inadequada de itens no modelo de BDI, no campo "outros elementos", que deveriam
constar dos custos diretos da obra, tais como administração da obra , seguros, taxas e emolumentos, em
atenção ao subitem 9.1.2 do Acórdão nº 325/2007 - Plenário, ressaltando ainda que o próprio Edital da
Concorrência 01/2010 prevê no item 7.5.2.5 que os custos passíveis de serem apropriados como custo
direto não poderão ser incluídos na composição do BDI, devendo ser cotados na planilha orçamentária.
(2.2)
b) exigência, no Edital de Concorrência nº 001/2010, da comprovação da capacitação técnico operacional mediante a apresentação de atestado de execução de quantitativo de serviços requeridos no
futuro contrato para serviços de pouca representatividade econômica em relação ao valor global da
obra, descumprindo o art. 30º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93 e a jurisprudência desta Corte de Contas
(2.3),
Determinação de providências internas ao TCU:
4.3 Comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional que não foram detectados na presente fiscalização indícios de irregularidades que se
enquadram no inciso IV do § 1º do art. 94 da Lei nº 12.309/2010 (LDO/2011) nas obras de Construção
do edifício-sede da 7ª Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Curitiba/PR.”
4. As propostas de encaminhamento foram acolhidas pelo gerente da 3ª divisão (fl. Peça Eletrônica
nº 17) e pelo titular da Secob 3 (Peça Eletrônica nº 18).
É o relatório.
VOTO
Cuidam os autos de relatório de auditoria com o objetivo de fiscalizar o edital de Concorrência nº
01/2010, visando à contratação das obras de edificação da sede da 7ª Superintendência de Polícia
Rodoviária Federal em Curitiba – PR, com recursos vinculados ao PT 06.122.1368.7J88.0056/2010, no
valor máximo global de R$ 36.297.759,53.
3. Do relatório precedente, verifica-se que foram identificados os seguintes indícios de
irregularidades no instrumento convocatório:
a) Cronograma de desembolso (físico-financeiro) incompatível com a execução física dos serviços;
b) Inclusão inadequada de itens na composição do BDI;
c) Restrição à competitividade da licitação decorrente de critérios inadequados de habilitação e
julgamento;
4. Deve ser ressaltado, todavia, que nenhum dos indícios acima resumidos ensejam enquadramento
nas hipóteses legais de recomendação para bloqueio da execução física, financeira ou orçamentária da
obra, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 94 da Lei nº 12.309/2010 (LDO/2011). As ocorrências são
passíveis de tratamento mediante a expedição de determinações corretivas e alertas de caráter pedagógico,
para prevenir falhas em futuras licitações a cargo do Departamento de Polícia Rodoviária Federal do
Ministério da Justiça.
5. No tocante ao cronograma físico-financeiro, o órgão reconheceu o equívoco, comprometendo-se
a corrigi-lo, escalonando os desembolsos ao longo dos 24 meses de execução da obra, de modo a mitigar
a possibilidade da realização de pagamentos antecipados por serviços não realizados. A situação requer
expedição de determinação específica por parte deste Tribunal, nos termos da minuta de acórdão ora
apresentada ao crivo do Plenário, para que se verifique as providências adotadas pelo Departamento de
Polícia Rodoviária Federal.
295
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
6. No que concerne à possível restrição da competitividade do certame, é relevante a ponderação da
equipe de fiscalização no sentido de que as exigências de qualificação técnica tiveram reduzido ou
nenhum impacto no certame, por traduzirem práticas já assimiladas pelas empresas executoras de obras
públicas e comerciais, não se constatando a ocorrência de inabilitações de licitantes em razão daqueles
preceitos editalícios.
7. Quanto à composição do BDI, o Edital da Concorrência 01/2010 comporta dispositivo (item
7.2.5.2) que assegura a alocação na planilha orçamentária dos custos de administração local e manutenção
de canteiro como custos diretos. Evidencia-se, portanto, o caráter meramente formal do indício apurado,
justificando a emissão de alerta ao órgão responsável.
8. Nessas condições, acolho, com os ajustes de forma que considerei pertinentes, as propostas de
encaminhamento alvitradas pela equipe de fiscalização e endossadas pelo corpo dirigente da Secob-3.
Ante o exposto, voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à consideração deste
Plenário.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de fevereiro de 2011.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 268/2011 – TCU – Plenário
1. Processo TC-029.729/2010-6
2. Grupo I, Classe de Assunto V – Relatório de Auditoria (Fiscobras 2011)
3. Interessado: Congresso Nacional
4. Órgão: 7ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal/PR - MJ
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secob-3
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria realizada no Departamento de
Polícia Rodoviária Federal – MJ com o objetivo de fiscalizar o edital de Concorrência nº 01/2010,
destinado à contratação das obras para a construção do novo edifício sede da 7ª Superintendência de
Polícia Rodoviária Federal em Curitiba – PR, com recursos no valor R$ 36.297.759,53 (trinta e seis
milhões, duzentos e noventa e sete mil, setecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e três centavos),
alocados à conta do PT 06.122.1368.7J88.0056/2010.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo relator, em:
9.1. determinar, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92, à 7ª Superintendência de Polícia
Rodoviária Federal/PR - MJ que, no prazo de 30 dias, apresente ao Tribunal de Contas da União as
providências adotadas para sanear as inconsistências verificadas no cronograma de desembolso físicofinanceiro da obra para a construção do novo edifício sede da 7ª Superintendência de Polícia Rodoviária
Federal em Curitiba – PR, destinadas a mitigar a possibilidade da realização de pagamentos antecipados
por serviços não realizados;
9.2. alertar à 7ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal/PR - MJ para que, nos próximos
certames licitatórios, evite as seguintes impropriedades verificadas no edital de Concorrência nº 01/2010,
296
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
destinado à contratação das obras para a construção do novo edifício sede da 7ª Superintendência de
Polícia Rodoviária Federal em Curitiba – PR:
9.2.1. inclusão inadequada de itens no modelo de BDI, campo "outros elementos", que deveriam
constar dos custos diretos da obra, tais como administração da obra, seguros, taxas e emolumentos, em
atenção ao subitem 9.1.2 do Acórdão nº 325/2007 - Plenário, ressaltando ainda que o próprio Edital da
Concorrência 01/2010 estabelece (item 7.5.2.5) que os custos passíveis de serem apropriados como custo
direto não poderão ser incluídos na composição do BDI, devendo ser cotados na planilha orçamentária;
9.2.2. exigência da comprovação da capacitação técnico - operacional mediante a apresentação de
atestado de execução de quantitativo de serviços requeridos no futuro contrato para serviços de pouca
representatividade econômica em relação ao valor global da obra, descumprindo o art. 30º, § 1º, inciso I,
da Lei nº 8.666/93 e a jurisprudência desta Corte de Contas;
9.3. comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional que não foram detectados, na presente fiscalização, indícios de irregularidades que se
enquadrem no disposto no inciso IV do § 1º do art. 94 da Lei nº 12.309/2010 (LDO/2011);
10. Ata n° 4/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 9/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0268-04/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Walton
Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e
José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa,
André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO II – CLASSE I – Plenário
TC 004.085/2002-2 [Apensos: TC 019.934/2009-6, TC 019.933/2009-9, TC 013.838/2000-9, TC
021.494/2009-4, TC 008.683/2002-9]
Natureza(s): Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial)
Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Responsáveis: Alice Aiko Fujioka Yamada (219.945.951-91); Ana Maria Bandeira Garcia
(318.771.761-68); Antonio Leoncio Leitao (223.268.391-53); Arnaldo Nogueira de Lima (394.952.64634); Aurea Mendes Viana Alves Neta (295.953.471-91); Benedito Castro da Silveira Frade Neto
297
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(047.622.902-20); Clara Regina Huguenin de Araujo (119.739.191-68); Coaracy Jorge Carneiro Serra
(107.113.253-91); Cresio de Matos Rolim (049.901.455-34); Dacia Maria Ferreira de Santana
(172.060.064-34); Deise Sumiko Fukamati (875.916.188-49); Edson Sebba (002.446.191-15); Henrique
Vieira Ferrari (341.743.039-91); Ildete dos Santos Pinto (144.360.941-20); Indira Ernesto Silva Quaresma
(647.739.301-87); Israel Sousa Castro (258.083.201-78); Janet de Melo Costa (055.386.102-68); Joao
Bosco Barros Silva (088.683.442-20); Jose Alves da Silva (059.308.981-20); Jose Carlos C. P. Castilho
(152.563.671-53); Jose Manoel do Nascimento Sobrinho (221.747.611-49); Lira Maria Lopes
(153.902.171-87); Luiz Alberto Lazinho (440.224.178-20); Marco Antonio Moreira Mourao
(117.334.541-87); Marcos Maia Junior (128.465.546-68); Maria Helena Jacinta de Carvalho
(101.675.604-68); Maria Oterlina Carvalho (116.645.921-72); Maria Telma Rebelo Soares dos Santos
(052.765.945-20); Nevaldo Luiz Marques da Cruz Lima (724.966.657-68); Nilo da Luz Gutemberg
(256.209.161-20); Osvaldo de Oliveira Nunes (057.308.991-49); Paulo Afonso Meira (152.051.851-04);
Paulo Roberto Tannus Freitas (080.038.905-00); Pedro Luiz Rondon Pinheiro (884.901.308-68);
Reinhold Stephanes (002.070.981-15); Renato Vieira Oliveira (580.328.436-04); Roberto Machado
Trindade (099.533.531-15); Robson Rodrigo Ramos (859.232.309-68); Rosane Veluza Barros
(519.922.809-91); Sergio Joaquim de Santanna (609.099.437-53); Tania Maria da Silva Goncalves
(030.034.502-04); Vainer Cosme Augusto de Oliveira (146.960.881-20); Veronica Teixeira de Assunção
(265.755.581-00); Wagner Sampaio Palhares (003.490.381-04)
Interessado: Benedito Castro da Silveira Frade Neto.
Advogado(s): Anna Maria da Trindade dos Reis (OAB/DF 6.811) e Sebastião Alves dos Reis Júnior
(OAB/DF 6.808).
SUMÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE
RECURSO DE REVISÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONHECIMENTO DOS
EMBARGOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. ANALISE DO ARGUMENTO. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO.
Decisão superveniente deste Tribunal não constitui fato ou documento novo com eficácia sobre a
prova produzida e, por via de regra, não tem o condão justificar o conhecimento de recurso de revisão.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Benedito Castro da Silveira Frade Neto (anexo 22)
contra o Acórdão nº 2620/2010, de 6/10/2010, inserido na Relação nº 38/2010-Plenário, por meio do qual
não foi conhecido o recurso de revisão interposto pelo embargante em face do Acórdão nº 1726/2006Plenário, modificado parcialmente pelo Acórdão nº 2239/2006 e mandito pelos de nº 705/2008,
1668/2009, 1373/2010, todos do Plenário.
O embargante, notificado em 21/10/2010, insurgiu-se, inicialmente, contra o fato de o Tribunal não
ter se manifestado “quanto à recomendação do próprio Tribunal de que a questão referente à conversão
do processo de tomada de contas especial em processo de fiscalização ou representação fosse objeto de
recurso de revisão.”
A recomendação a que se referem os embargos estaria inserida no Voto que conduziu o Acórdão nº
1373/2010-Plenário, da lavra do Ministro Augusto Nardes, especificamente no trecho a seguir transcrito:
“9. Quanto às questões levantadas pelo Sr. Benedito Castro da Silveira Frade Neto, verifica-se, a
exemplo do ocorrido em seus embargos anteriores, a notória a pretensão do embargante em promover
nova discussão do mérito, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
10. É pacífico o entendimento desta Corte de que a espécie recursal não pode ser desviada de sua
específica função jurídico-processual, qual seja, elucidar eventual obscuridade, omissão ou contradição,
nos termos do art. 34, caput, da Lei n.º 8.443/1992.
298
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
11. No entanto, avaliando os argumentos apresentados pelo recorrente, entendo que a petição do
responsável, de converter a presente tomada de contas especial em processo de fiscalização ou
representação, encontraria, a princípio, guarida em recentes julgados desta Corte de Contas, a exemplo
do Acórdão nº 1753/2010-TCU-Primeira Câmara, no qual ficou consignado o seguinte entendimento:
‗2. A demonstração de existência de indício de dano é pressuposto essencial para constituição de
tomada de contas especial (art. 8º da Lei nº 8.443/1992; art. 1º da IN TCU nº 56/2007). Quando, em
tomada de contas especial, o exame das irregularidades objeto de citação ou audiência não evidencia
indícios de dano ao erário e conclui-se que remanescem razões para apenação dos responsáveis com
multa prevista no art. 58 da Lei nº 8.443/1992, pode o Tribunal ordenar a modificação da natureza do
processo (Acórdão nº 1273/2009-Plenário) ou a constituição de apartado que não tenha a natureza de
tomada de contas especial".
12. Nada obstante, não sendo os embargos de declaração a via recursal apropriada para a
rediscussão do mérito, caberia ao recorrente, ao seu critério, valer-se das prerrogativas do art. 35 da Lei
8.443/1992, que prevê a interposição de recurso de revisão ante à superveniência de fato novo com
eficácia sobre a prova produzida.‘”
O embargante teve suas contas julgadas irregulares e foi condenado ao pagamento da multa prevista
no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00, em razão de irregularidade decorrente
da contratação verbal da empresa Dinâmica Serviços Especializados Ltda., para reforma de prédio do
INSS em Brasília, caracterizando infração à Lei nº 8.666/1993 e à Constituição Federal (subitens 9.5 e 9.6
do Acordão 1726/2006-Plenário).
Considerando que a irregularidade que lhe foi atribuída não representou débito ao erário, o
embargante trouxe à colação julgados desta Corte de Contas que pretensamente dariam amparo à revisão
do acórdão:
“O fato é que o entendimento do Tribunal evoluiu no sentido reclamado pelo Embargante: inexiste
dano ao erário, o que é incontroverso no caso concreto, a tomada de contas especial perde sua razão de
ser, sendo não só possível como recomendado a sua conversão em representação ou processo de
fiscalização. Como tais tipos não permitem a aplicação de multa, a conversão reclamada implicaria na
modificação do julgado e na exclusão da multa aplicada.”
Ao final, embargante requer que o Tribunal reconheça a omissão do Acórdão nº 2620/2010Plenário, e enfrente “a alegação da parte recorrente de que o próprio Tribunal em decisão anterior
recomendava a interposição de recurso de revisão para se obter a conversão da natureza do processo.”
VOTO
Conheço dos embargos de declaração opostos por Benedito Castro da Silveira Frade Neto (anexo
22), em face do Acórdão nº 2620/2010, inserido na Relação nº 38/2010-Plenário, por preencherem os
requisitos do art. 34, caput e § 1º, da Lei nº 8.443/1992.
Por meio do Acórdão embargado, o Tribunal não conheceu do recurso de revisão interposto contra
o Acórdão 1726/2006-Plenário, por apresentar argumentos já apreciados e não atender às exigências do
art. 35 da mencionada Lei.
Com efeito, a decisão embargada e a instrução da Serur que a fundamentou deixaram de analisar a
pretensão do ora embargante de que estes autos fossem convertidos em “processo de fiscalização ou
representação com a consequente inaplicação da pena de irregularidade das contas, tendo em vista o
fato de ter ficado caracterizado que não houve qualquer prejuízo à administração decorrente do ato
imputado como irregular e de sua responsabilidade”.
299
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Segundo o embargante, tal pretensão encontraria guarida no Acórdão nº 1723/2009-Plenário,
exarado no TC 013.456/2005-6, por intermédio do qual, ao serem descaracterizados os indícios de débito
que ensejaram a conversão do processo em tomada de contas especial e confirmadas outras
irregularidades que não causaram prejuízo ao erário, foi determinada a reconversão dos autos à natureza
anterior e aplicada aos responsáveis tão somente a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº
8.443/1992, sem o julgamento irregular das contas e suas consequências legais.
Também não houve manifestação do Tribunal acera da afirmação do embargante de que o voto que
conduziu o Acórdão nº 1373/2010-Plenário, ao se referir à alegação acima, “deixou claro [que] tal
objetivo poderia ser alcançado por meio de recurso de revisão.”
O fato de haver manifestação do Relator a quo no sentido que o argumento não se prestava a ser
discutido em sede de embargos de declaração e, a critério do interessado, poderia ser objeto da única
modalidade recursal ainda cabível nos autos, não afasta a necessidade de se proceder ao exame de
admissibilidade previsto nas normas internas desta Corte, em consonância com a Lei nº 8.443/1992.
Sendo assim, antes da análise de mérito do argumento não examinado no Acórdão ora embargado,
deve ser verificado se este atende aos requisitos para conhecimento dos recursos de revisão.
A meu ver, decisão superveniente deste Tribunal não constitui fato ou documento novo com
eficácia sobre a prova produzida e, portanto, não tem o condão justificar o conhecimento do recurso de
revisão interposto pelo embargante, sobretudo se considerarmos que o acórdão recorrido foi exarado em
estrita consonância com a Lei Orgânica e o Regimento Interno do TCU, bem assim com a jurisprudência
predominante à época.
Ainda que tal argumento permitisse o conhecimento do recurso de revisão, as disposições do
Acórdão 1723/2009-Plenário não representam jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal.
Tanto é assim que, em recentes decisões, ao analisar situações semelhantes à do embargante, esta
Corte adotou o mesmo encaminhamento atacado em seu recurso de revisão. A título de exemplo, cito os
Acórdãos nº 276/2010, 327/2010, 890/2010, 893/2010, 1460/2010, do Plenário, os Acórdãos nº 292/2010
e 3524/2010, da Primeira Câmara, e os Acórdãos nº 4017/2010 e 4407/2010, da Segunda Câmara, todos
posteriores à decisão mencionada pelo recorrente.
Conhecidos os embargos e sanada a omissão apontada pelo Sr. Benedito Castro da Silveira Frade
Neto, mantenho a decisão embargada, no sentido de não conhecer do recurso de revisão de que trata o
anexo 21 destes autos.
Destarte, Voto por que o Tribunal acolha o Acórdão que submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de fevereiro de 2011.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
ACÓRDÃO Nº 269/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 004.085/2002-2.
1.1. Apensos: 019.933/2009-9; 019.934/2009-6; 013.838/2000-9; 021.494/2009-4; 008.683/2002-9
2. Grupo II – Classe I – Assunto: Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Benedito Castro da Silveira Frade Neto.
3.2. Responsáveis: Alice Aiko Fujioka Yamada (219.945.951-91); Ana Maria Bandeira Garcia
(318.771.761-68); Antonio Leoncio Leitao (223.268.391-53); Arnaldo Nogueira de Lima (394.952.646-
300
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
34); Aurea Mendes Viana Alves Neta (295.953.471-91); Benedito Castro da Silveira Frade Neto
(047.622.902-20); Clara Regina Huguenin de Araujo (119.739.191-68); Coaracy Jorge Carneiro Serra
(107.113.253-91); Cresio de Matos Rolim (049.901.455-34); Dacia Maria Ferreira de Santana
(172.060.064-34); Deise Sumiko Fukamati (875.916.188-49); Edson Sebba (002.446.191-15); Henrique
Vieira Ferrari (341.743.039-91); Ildete dos Santos Pinto (144.360.941-20); Indira Ernesto Silva Quaresma
(647.739.301-87); Israel Sousa Castro (258.083.201-78); Janet de Melo Costa (055.386.102-68); Joao
Bosco Barros Silva (088.683.442-20); Jose Alves da Silva (059.308.981-20); Jose Carlos C. P. Castilho
(152.563.671-53); Jose Manoel do Nascimento Sobrinho (221.747.611-49); Lira Maria Lopes
(153.902.171-87); Luiz Alberto Lazinho (440.224.178-20); Marco Antonio Moreira Mourao
(117.334.541-87); Marcos Maia Junior (128.465.546-68); Maria Helena Jacinta de Carvalho
(101.675.604-68); Maria Oterlina Carvalho (116.645.921-72); Maria Telma Rebelo Soares dos Santos
(052.765.945-20); Nevaldo Luiz Marques da Cruz Lima (724.966.657-68); Nilo da Luz Gutemberg
(256.209.161-20); Osvaldo de Oliveira Nunes (057.308.991-49); Paulo Afonso Meira (152.051.851-04);
Paulo Roberto Tannus Freitas (080.038.905-00); Pedro Luiz Rondon Pinheiro (884.901.308-68);
Reinhold Stephanes (002.070.981-15); Renato Vieira Oliveira (580.328.436-04); Roberto Machado
Trindade (099.533.531-15); Robson Rodrigo Ramos (859.232.309-68); Rosane Veluza Barros
(519.922.809-91); Sergio Joaquim de Santanna (609.099.437-53); Tania Maria da Silva Goncalves
(030.034.502-04); Vainer Cosme Augusto de Oliveira (146.960.881-20); Veronica Teixeira de Assunção
(265.755.581-00); Wagner Sampaio Palhares (003.490.381-04).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: 5ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-5).
8. Advogado constituído nos autos: Anna Maria da Trindade dos Reis (OAB/DF 6.811) e Sebastião
Alves dos Reis Júnior (OAB/DF 6.808).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Benedito Castro da Silveira
Frade Neto, contra o Acórdão nº 2620/2010, de 6/10/2010, inserido na Relação nº 38/2010-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 287 e 288
do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, acolhendo-o parcialmente, para sanar omissões
identificadas no Acórdão nº 2620/2010-Plenário;
9.2. no mérito, manter a decisão do acórdão embargado, no sentido de não conhecer do recurso de
revisão interposto por Benedito Castro da Silveira Frade Neto (anexo 21), em razão de não atender os
requisitos atinentes à espécie recursal.
10. Ata n° 4/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 9/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0269-04/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e
José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa,
André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
301
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(Assinado Eletronicamente)
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
(Assinado Eletronicamente)
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – Primeira Câmara
TC-023.504/2006-7.
Natureza: Embargos de Declaração.
Unidades: Ministério da Ciência e Tecnologia (vinculador) e Secretaria de Ciência, Tecnologia e
Ensino Superior de Minas Gerais.
Recorrente: Maria Luiza Barbosa Nogueira (109.915.576-20).
Advogados constituídos nos autos: Alexandre Aroeira Salles (OAB/DF 28.108), Tathiane Vieira
Viggiano Fernandes (OAB/DF 27.154), Patrícia Guercio Teixeira Delage (OAB/MG 90.459), Marina
Hermeto Corrêa (OAB/MG 75.173), Francisco de Freitas Ferreira (OAB/MG 89.353), Érlon André de
Matos (OAB/MG 103.096), Renata Aparecida Ribeiro Felipe (OAB/MG 97.826), Nayron Sousa Russo
(OAB/MG 106.011), Carolina Feitosa Dolabela Chagas (OAB/MG 96.205), Mariana Barbosa Miraglia
(OAB/MG 107.162), Cristiano Nascimento e Figueiredo (OAB/MG 101.334), Flávia da Cunha Gama
(OAB/MG 101.817), Fernando Antônio dos Santos Filho (OAB/MG 116.302), Cynthia Póvoa de Aragão
(OAB/DF 22.298) e Richard-Paul Martins Garrel (OAB/MG 127.318).
Sumário: AUDITORIA. IRREGULARIDADES EM LICITAÇÕES. MULTA. PEDIDOS DE
REEXAME. CONHECIMENTO. PROVIMENTO QUANTO AO REPRESENTANTE DO DE CUJUS.
NÃO PROVIMENTO NO QUE SE REFERE AOS DEMAIS RECORRENTES. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
CONHECIMENTO.
CONTRADIÇÃO.
EFEITOS
INFRINGENTES.
ACOLHIMENTO. REFORMA DA DELIBERAÇÃO RECORRIDA. INSUBSISTÊNCIA DA MULTA
APLICADA AO RECORRENTE ANTE O SEU FALECIMENTO, ANTERIORMENTE AO
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA
Nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução TCU nº 178/2005, o Tribunal, mediante proposta do
relator, da unidade técnica ou do Ministério Público, poderá rever, de ofício, o acórdão em que houver
sido aplicada multa a gestor que tenha falecido antes do trânsito em julgado da deliberação.
RELATÓRIO
Trata-se, originalmente, de auditoria de conformidade, realizada pela Secretaria de Controle
Externo no Estado de Minas Gerais - Secex/MG junto à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e
Ensino Superior de Minas Gerais - SECTES/MG, visando verificar a regularidade da aplicação de
recursos federais transferidos com a finalidade de apoiar a inclusão digital em municípios daquele ente
federativo, mediante convênios celebrados com os Ministérios da Ciência e Tecnologia das
Comunicações.
302
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
2. Em face dessa fiscalização, o Tribunal prolatou o Acórdão nº 1.224/2008-TCU-Plenário,
deliberando o que segue, no que interessa ao deslinde do presente processo:
―(...)
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator em:
9.1. rejeitar as razões de justificava apresentadas pela Sra. Maria Luiza Barbosa Nogueira Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças da SECTES/MG 9 (CPF: 109.915.576-20) e pelo
Sr. William Brandt - Gerente do Programa Estruturador de Inclusão Digital da SECTES/MG (CPF:
374.422.796-00), acerca das seguintes irregularidades:
9.1.1. infração ao art. 24, inciso IV, da Lei n. 8.666/93, em razão da contratação direta da empresa
META3 Serviços e Informações em Tecnologia Ltda. (Contrato n. 53/05) e da e da Empresa CPD
Tecnologia Ltda., por intermédio do Contrato n. 52/05, sem que restasse evidenciada a situação
emergencial que teria embasado a dispensa de licitação;
9.1.2. contratação do Consultor em Administração Pública Professor José Maria Almeida Martins
Dias, por inexigibilidade de licitação (notória especialização), para execução de serviços não incluídos
no objeto do Convênio SIAFI n. 501.784 - Fase I do Programa Estruturador de Inclusão Digital do
Estado de Minas Gerais, no valor de R$ 35.000,00 (R$ 15.000,00 pagos em 24/10/2005; R$ 10.000,00
pagos em 14/11/2005; R$ 10.000,00 pagos em 13/12/2005);
9.1.3. contratação, via dispensa de licitação, da FUNDEP (Contrato n. 49/2005), entidade que não
executou os serviços diretamente, subcontratando-os, contrariando o disposto no art. 78, inciso VI, da
Lei n. 8.666/93, que não permite a subcontratação, por entidades contratadas por dispensa;
9.1.4. pagamento antecipado à FUNDEP, no âmbito do Contrato n. 49/2005, contrário ao disposto
nos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 e no art. 38 do Decreto n. 93.872/86 (pagamento somente após a
efetiva prestação dos serviços), no que se refere às etapas de liquidação e pagamento de despesa;
9.1.5. ausência de planilha orçamentária especificando o valor unitário de cada um dos itens a
serem contratados no Contrato n. 49/2005, celebrado com a FUNDEP, contrariando o disposto no art.
7º, §2º, II, da Lei n. 8.666/93;
9.1.6. dispensa de licitação indevida para contratação da Fundação Renato Azeredo (Contrato
36/06), em desacordo com o art. 3º e o art. 24 da Lei n. 8.666/93.
9.2. aplicar, individualmente, aos Srs. Maria Luiza Barbosa Nogueira (CPF: 109.915.576-20) e
William Brandt (CPF: 374.422.796-00), a multa prevista nos art. 58, inciso II, da Lei n. 8.443/92 c/c o
art. 268, inciso II, do Regimento Interno, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a fixação do
prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea ‗a‘, do Regimento Interno) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
(...)”.
3. Irresignados, os responsáveis apresentaram pedidos de reexame que foram conhecidos e
parcialmente providos, por meio do Acórdão nº 2.866/2010-TCU-Plenário, o qual excluiu a multa
imposta ao Sr. Willian Brandt e manteve a aplicada à Sra. Maria Luiza Barbosa Nogueira, fato que
originou os presentes embargos (Anexo 33), apresentados pelo espólio desta.
4. Segundo os procuradores da embargante, esta veio a falecer no dia 25/7/2010, posteriormente,
portanto, à prolação do Acórdão que originalmente lhe imputou multa (Acórdão nº 1.224/2008-Plenário,
de 25/6/2008), porém anteriormente à deliberação ora combatida (Acórdão nº 2.866/2010-Plenário, de
27/10/2010).
5. Assim, citando diversas jurisprudências e entendimentos doutrinários que lhe favorecem, entende
a recorrente que – por não haver transitado em julgado o decisum que lhe penalizou – há de se estender à
303
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
embargante idêntica tratamento concedido ao outro responsável arrolado nos autos, Sr. William Brandt,
que teve sua multa afastada por falecer antes da prolação do Acórdão nº 1.224/2008-Plenário.
6. Pelo exposto, arremata o causídico dos herdeiros da recorrente
“resta evidenciada a contradição no Acórdão nº 2.866/2010 que merece ser sanada, devendo ser
concedido o efeito infringente aos presentes embargos, para reformar o acórdão, excluindo também a
penalidade imputada à embargante, sob pena de cometimento de grave ilegalidade e injustiça”.
É o Relatório.
VOTO
Registro, preliminarmente, que os embargos apresentados merecem ser conhecidos, porquanto
preenchidos os pressupostos de admissibilidade aplicáveis à espécie, contidos nos arts. 32 e 34 da Lei nº
8.443/1992.
2. No mérito, entendo assistir razão aos representantes dos sucessores da embargante, pelos motivos
que passo a expor, considerando, em especial, haver, de fato, contradição entre o que entendi
relativamente a um dos responsáveis ouvidos em audiência, Sr. William Brandt, e o que adotei no que
concerne à Sra. Maria Luiza Barbosa Nogueira.
3. Com efeito, no voto condutor do acórdão ora embargado, manifestei expressamente o que segue,
ao analisar recurso apresentado por responsável falecido anteriormente à prolação do Acórdão que
originalmente lhe imputou a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992:
―(...)
4. De fato, no que concerne ao recurso interposto pela Sra. Flávia Freire Brandt (fls. 51/56, anexo
30; e 1/47, anexo 31), verifico que a multa recorrida foi imposta a seu genitor, Sr. William Brandt,
falecido em 3/6/2008, conforme certidão de óbito juntada à fl. 154 do vol. principal. Assim, considerando
que o decisum guerreado foi prolatado em 25/6/2008, posteriormente ao óbito do responsável, deve ser
excluída a penalidade a ele imputada, ante o caráter personalíssimo desta, conforme jurisprudência
deste Tribunal (Acórdão nº 389/2008-TCU-2ª Câmara).‖
4. Ora, nos termos acima expostos, considero corretos os argumentos dos embargantes, no sentido
de que, enquanto não transitada em julgado a deliberação que imputou à responsável falecida a mesma
multa aplicada ao Sr. William Brandt, não pode o Tribunal transferi-la, por ser de caráter personalíssimo,
aos sucessores deste, também já falecido.
5. Note-se que, conforme certidão de óbito acostada à fl. 254 do vol. principal, a Sra. Maria Luiza
Barbosa Nogueira veio a falecer no dia 25/7/2010, posteriormente, portanto, à prolação do Acórdão que
originalmente lhe imputou multa (Acórdão nº 1.224/2008-Plenário, de 25/6/2008), porém anteriormente à
deliberação ora combatida (Acórdão nº 2.866/2010-Plenário, de 27/10/2010). Daí se deduz, por
consequência, que àquela realmente a penalidade imposta a ela não havia transitado em julgado, nos
termos do art. 48 da Lei nº 8.443/1992.
6. Neste ponto, observo que a omissão que ora se examina não ocorreria se a Secex/MG tivesse
prontame