Fls. 87 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DIVISÃO DE ANÁLISE DE EDITAIS DE CONCORRÊNCIA PROCESSO UNIDADE GESTORA INTERESSADO ASSUNTO INFORMAÇÃO RPL 06/00443493 COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO ANA REGINA MARTINS CERQUEIRA REPRESENTAÇÃO - LICITAÇÃO (ART. 113 LEI N. 8.666/93) DCE/ECO N.° 242/2006 I – Introdução Trata-se de Representação encaminhada a esta Corte de Contas com fulcro no artigo 113, parágrafo 1º, da Lei n. 8.666/93, art. 2º, da Resolução TC – 07/2002 e art. 21, inciso VIII, da Resolução TC n. 11/2002, através da qual a Representante, devidamente qualificada nos autos, insurge-se contra os termos do PREGÃO 20/2006, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA PELA CASAN. Preliminarmente, foram os autos analisados por esta Diretoria de Controle que, através do Relatório da Informação DCE/ECO Nº 202/2006 (fls. 56 a 59), verificou a admissibilidade da Representação e, após análise fática, sugeriu que fosse procedida Diligência à Casan, para que prestasse algumas informações a esta Tribunal, sendo acompanhado pelo Conselheiro Relator (fl. 62). Atendendo à Diligência solicitada, a Casan respondeu que seu corpo jurídico está averiguando as medidas que poderão ser adotadas em relação a denúncia apresentada (fl. 64), anexando a manifestação da ODONTO EMPRESA C:\PROG-TCE\Processos\TempDOC\2780182.doc Fls. 88 CONVÊNIOS DENTÁRIOS LTDA (fls. 69 a 85) no que se refere a Noticia Crime interposta contra esta concorrente pela Representante. II- ANÁLISE 2.1 DA REPRESENTAÇÃO A Representante relata que a primeira Representada, – ODONTO EMPRESA CONVÊNIOS DENTÁRIOS LTDA. – juntou aos autos do pregão em análise, um Atestado de Capacidade Técnica (fl. 05) assinado pelo representante legal da segunda representada - EMD EMPREENDIMENTOS DE MARKETING DIRETO S/C- declarando que a ODONTO EMPRESA havia firmado contrato com a empresa EMD para a assistência odontológica de uma quantidade estimada de 20.000 (vinte mil) usuários. Todavia, a Representante alega que dois funcionários seus realizaram diligências no sentido de averiguar o conteúdo do referido Atestado de Capacidade Técnica, informando que a empresa possuía apenas três funcionários e que não detinha convênio odontológico, o que a faz suscitar dúvidas quanto a prática de falsidade ideológica previsto no artigo 299 do Código Penal, pelo que encaminhou suas afirmações para os órgãos públicos que entendeu pertinente. 2.2 DO ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA A presente demanda questiona a veracidade do conteúdo do Atestado de Capacidade Técnica de fl. 05, o qual declara que a ODONTO EMPRESA CONVÊNIOS DENTÁRIOS LTDA., presta assistência odontológica, através de uma rede de dentistas credenciados, a uma quantidade estimada de 20.000 (vinte mil) usuários, o que, segundo a Representada, não corresponde a realidade. C:\PROG-TCE\Processos\TempDOC\2780182.doc Fls. 89 A Casan remeteu a Noticia Crime formulada pela Representante à ODONTO EMPRESA CONVÊNIOS DENTÁRIOS LTDA., para manifestação, onde destaca-se (fls. 70/71): Conforme documentos acostados (Doc-01), cópias idênticas as juntada ao citado pregão, observa-se que esta empresa, juntou 03 atestados, sendo o primeiro do METRO RIO-Opportrans Concessão Metroviária S/A, empresa concessionária de serviço público que declara o atendimento a 4.200 vidas, entenda-se usuários, o segundo atestado da empresa AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, empresa concessionária de serviço público que declara assistência odontológico a 8.0000 usuários, totalizando essas duas declarações 12.200 usuários, portanto, satisfeita a exigência do referido item 7.5 que exigia o mínimo de 5.000 usuários. Outrossim, de forma exaurível, juntou uma terceira declaração, objeto da demanda, da EMD-Empreendimentos de Marketing Direto S/C ltda., a qual declara a prestação de assistência odontológica, através de rede de dentistas credenciados, para UMA QUANTIDADE ESTIMADA DE 20.000 USUÁRIOS. Quanto a relação comercial ODONTO EMPRESA/EMD, insta consignar que conforme CONTRATO acostado (Doc-02), vigente, a existência da relação comercial entre ambas se dá, haja vista que a EMD, possui a exclusividade da implementação de produtos e serviços a usuários da BRASIL TELECOM S.A - BRT, sendo portanto a empresa que gerenciou e implantou o PLANO SORRISO PREMIADO (Doc-03), plano de assistência odontológica para usuários dos serviços da BRT. (...) Corrobora o retro aduzido, o DEMONSTRATIVO DE REPASSE DE VALORES DE TERCEIROS (Doc.-04), documento da BRASIL TELECOM que tem como PROVEDOR do Plano Sorriso Premiado a empresa EMD – Empreendimentos de Marketing Direto, bem como, relaciona a quantidade de propostas faturadas em suas subsidiárias, totalizando exatamente 20.618 usuários. Inicialmente, cabe ressaltar que não foram objeto de análise a veracidade dos Atestados de Capacidade Técnica de fls. 73 e 74, eis que a presente Representação insurge-se somente contra o Atestado de fl. 05. C:\PROG-TCE\Processos\TempDOC\2780182.doc Fls. 90 A Casan anexou aos autos um DEMONSTRATIVO DE REPASSE DE VALORES DE TERCEIROS (fl. 85), documento da BRASIL TELECOM que tem como PROVEDOR do Plano Sorriso Premiado a empresa EMD – Empreendimentos de Marketing Direto, segunda Representada, o qual relaciona a quantidade de propostas faturadas em suas subsidiárias, totalizando 20.618 (vinte mil, seiscentos e dezoito) usuários. Neste sentido, assiste razão a Representante, eis que referido documento não comprova que a ODONTO EMPRESA efetivamente presta assistência odontológica para uma quantidade estimada de 20.000 usuários, senão, veja-se: Inicialmente porque o referido demonstrativo é um documento que tem como referência de faturamento o mês de JULHO DE 2004 e o edital de pregão em análise é de ABRIL DE 2006. Da mesma forma, trata-se de um documento que comprova apenas o REPASSE DE VALORES DE TERCEIROS efetuados em 2004, e não a capacidade técnica atual de atendimento odontológico a, aproximadamente, 20.000 (vinte mil) usuários. Nesse sentido, cabe observar que a prestação de serviço em tela, ou seja, do plano odontológico SORRISO PREMIADO (fls. 83/85) trata-se de um contrato de adesão oferecido pela Brasil Telecom S.A. a seus consumidores de serviços de telefonia, o qual, inclusive, tem sido objeto de diversas demandas judiciais, por, segundo entendimento judicial, tratar-se de um SERVIÇO NÃO SOLICITADO OU AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR. A exemplo em nosso Estado, o Ministério Público de Santa Catarina, através de seu Promotor de Justiça, Dr. Fabio Souza Trajano, ajuizou a Ação Civil Pública n.º 023.05.025877-2 contra a Brasil Telecom S.A, conforme documento em anexo, requerendo: C:\PROG-TCE\Processos\TempDOC\2780182.doc Fls. 91 "Presentes os requisitos autorizadores, o Ministério Público pede a Vossa Excelência que antecipe os efeitos da tutela de modo a: 4.1 condenar a Brasil Tele.com S/A a indenizar, desde logo, os prejuízos ocasionados aos consumidores que tiveram serviços o produtos prestados sem solicitação prévia, mediante a compensação dos respectivos valores cobrados indevidamente, em dobro, a serem creditados nas suas faturas telefônicos, no prazo de até dois meses em que se operar a intimação do deferimento deste pedido, sem prejuízo de, em liquidação de sentença, os consumidores buscarem um valor maior a titulo do indenização; 4.2 impor a obrigação de não fazer à Brasil Telecom S/A, consubstanciada em: 4.2.1 não prestar serviços ou fornecer produtos sem a autorização expressa do consumidor, salvo se gratuito e desde que o consumidor tenha interesse em sua manutenção; 4.2.2 não cobrar pelos serviços ou produtos prestados sem a autorização expressa do consumidor; 4.3 impor a obrigação de fazer, consistente em: 4.3.1 suspender todo serviço ou produto fornecido sem autorização expressa do consumidor, salvo se este tiver interesse em sua manutenção em razão da gratuidade; 4.3.2 registrar e arquivar as solicitações e autorizações de serviços efetuadas pelos consumidores; 4.3.3 comprovar nos autos o ressarcimento aos consumidores, na forma pleiteada no item 4.1, identificando os consumidores beneficiados e informando o valor total creditado nas faturas telefônicas, sob pena de pagamento de multa de R$500.000 (quinhentos mil reais) ou outro valor que se mostre adequado para o cumprimento dessa obrigação; 4.3.4 dar ampla publicidade à presente decisão, para propicia a adequada e efetiva tutela (arts. 83 e 84 do CDC), sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ou outro valor que se mostre adequado para o cumprimento dessa obrigação, por meio de: 4.3.4.1 informação nas contas de todos os consumidores de um resumo da decisão judicial, no mês subseqüente ao seu deferimento fazendo expressa referencia a presente ação civil pública; 4.3.4.2 publicação do resumo da decisão judicial em jornais de circulação estadual, fazendo expressa referência a presente ação civil pública; 4.3.4.3 remessa de cópia da decisão judicial a todos os Procons do Estado; 4.4 cominar multa de R$1.000,00 (mil reais) por cada consumidor que tiver a liminar desrespeitada ou outro valor que se mostre adequado para o cumprimento dessa obrigação." C:\PROG-TCE\Processos\TempDOC\2780182.doc Fls. 92 A liminar almejada pelo MP foi concedida em parte pelo Juiz de Direito, Dr. Domingos Paludo, em 1º de julho de 2005, conforme segue: A restrição aos pedidos que faço é quanto aos itens 4.3.1 e 4.3.2, cujo atendimento há de ficar na esfera exclusiva da ré, a quem o juízo exigirá sempre, para reconhecimento da regularidade da cobrança pelos serviços, pena de restituição do valor cobrado, a prova da solicitação. Por outras palavras, a ré é livre para escolher se documento a solicitação dos serviços pelos consumidores, se os prestará gratuitamente, ou se pára de prestá-los. Mas os valores cobrados sem prévia solicitação, ou sem a respectiva prova, o que traduz única realidade, devem ser restituídos na própria fatura telefônica, no prazo de seis meses a contar da citação, pena de multa de cem vezes o valor de cada débito retido indevidamente, atualizado monetariamente. Defiro a liminar, no mais, como postulada, que cumpra a ré, sob pena das multas postuladas, salvo a recém estipulada em valor superior ao postulado. Inclusive, a sentença foi objeto de ampla divulgação pelos meios de comunicação, como no site www.emdefesadoconsumidor.com.br, em 05/07/2005: Empresa de telefonia terá de indenizar consumidores de SC. Antecipação de tutela requerida em ação coletiva de consumo pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) foi concedida pelo Judiciário, obrigando a Brasil Telecom a não cobrar os serviços oferecidos sem solicitação ou consentimento do consumidor e a restituir, em dobro, no prazo de seis meses, os valores cobrados pela disponibilização de serviços não autorizados pelos usuários das linhas telefônicas. Em caso de descumprimento da ordem judicial, a multa fixada poderá chegar a R$ 500 mil por dia. A ação foi ajuizada pelo Promotor de Justiça Fábio de Souza Trajano, que atua na área de defesa do consumidor na Comarca da Capital, com base em reclamações de consumidores de vários municípios catarinenses. A antecipação de tutela foi concedida dia 1º deste mês, pelo Juiz de Direito Domingos Paludo, da Vara da Fazenda Pública da Capital. Conforme o Promotor de Justiça, as primeiras reclamações contra a empresa, pela cobrança de serviços não solicitados pelos consumidores, foram encaminhadas ao MPSC em novembro do ano passado pelo Procon de Criciúma. Informações solicitadas a outros órgãos de defesa do consumidor demonstraram, segundo Trajano, que a empresa vem adotando como prática comum a prestação de serviços adicionais não solicitados ou autorizados pelos consumidores e cobrados posteriormente, sob pena, inclusive, até do cancelamento dos serviços C:\PROG-TCE\Processos\TempDOC\2780182.doc Fls. 93 básicos de telefonia em casão de inadimplência do usuário Reclamações nesse sentido foram registradas em Balneário Camboriú, Criciúma, Concórdia, Florianópolis, Joinville, Palhoça, Timbó e Tubarão. No Procon Estadual foram registradas mais de 80 reclamações de janeiro a maio deste ano. Entre os serviços não autorizados pelos consumidores e cobrados pela empresa estão: "Sorriso premiado odonto empresa", "Internet BR Turbo", "Pacote Inteligente", "Ligmic", "Seguro Família" e "Pacote Inteligente", cujos valores variam de R$ 2,25 a R$ 25,00. Dessas informações, verifica-se que o número de usuários do plano SORRISO PREMIADO em 2004, não deve corresponder a atual realidade, até porque nenhum documento atual foi juntado aos autos. Ante o exposto, conclui-se que os documentos juntados aos autos em cumprimento à Diligência desta Corte de Contas são insuficientes para comprovar a autenticidade do conteúdo do Atestado de Capacidade Técnica expedido pela EMD - EMPREENDIMENTOS DE MARKETING DIRETO S/C - à ODONTO EMPRESA CONVÊNIOS DENTÁRIOS LTDA. no pregão em exame, pelo que deverá ser desconsiderado deste processo licitatório. III CONCLUSÃO Considerando a existência de outros dois Atestados de Capacidade Técnica (fls. 73 e 74); e Considerando ainda o exposto, sugere-se que o Senhor Conselheiro Relator possa propor ao Tribunal Pleno a seguinte Decisão: C:\PROG-TCE\Processos\TempDOC\2780182.doc Fls. 94 3.1 Conhecer da presente Representação, acolhida nesta Casa, com fundamento nos artigos 113, § 1º, da Lei n. 8.666/93 e 21, inciso VIII, da Resolução nº. TC-11/2002, para em seu mérito julgar procedente, para que seja desconsiderado do processo licitatório em questão (Pregão Presencial n. 20/2006) o Atestado de Capacidade Técnica expedido pela EMD - EMPREENDIMENTOS DE MARKETING DIRETO S/C - à ODONTO EMPRESA CONVÊNIOS DENTÁRIOS LTDA (fl. 05 desses autos), tendo em vista que os documentos juntados aos autos em cumprimento à Diligência solicitada por esta Corte de Contas são insuficientes para comprovar a autenticidade atual do conteúdo deste; 3.2 Dar ciência desta decisão a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento S.A, a ODONTO EMPRESA CONVÊNIOS DENTÁRIOS LTDA. e a EMD - EMPREENDIMENTOS DE MARKETING DIRETO S/C LTDA. É o Relatório. DCE/ECO, em 26 de setembro de 2006. Andressa Zancanaro de Abreu Auditora Fiscal de Controle Exerno Otto Cesar Ferreira Simões DE ACORDO, Chefe de Divisão À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido, preliminarmente, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. DCE, em _____/____/___ EDISON STIEVEN Diretor C:\PROG-TCE\Processos\TempDOC\2780182.doc