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Nº 70042160929
2011/CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E
MATERIAIS. CONTRATO DE TELEFONIA. FALHA
NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PECULIARIDADES
DO
CASO
CONCRETO.
DANO
MORAL
CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS
VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
1. A relação entre os litigantes é de consumo, na
forma do artigo 14 do CDC, de tal modo que
responde a ré de forma objetiva pelos danos
perpetrados a autora decorrente de defeitos na
prestação do serviço.
2. Peculiaridades do caso concreto em que a
autora logrou êxito em demonstrar o maufuncionamento do serviço de telefonia prestado
pela requerida que, por um período de 05 (cinco)
meses apresentou injustificados defeitos.
3. Verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), eis que se mostra adequada ao caso
concreto e em consonância com o entendimento
deste Órgão Colegiado.
4. Sucumbência redimensionada.
DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL
NONA CÂMARA CÍVEL
Nº 70042160929
COMARCA DE SANTO ÂNGELO
JULIANA CALLEGARO
APELANTE
BRASIL TELECOM / OI
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento
ao apelo.
Custas na forma da lei.
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Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os
eminentes Senhores DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY E DES.
LEONEL PIRES OHLWEILER.
Porto Alegre, 11 de maio de 2011.
DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA,
Relatora.
RELATÓRIO
DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA (RELATORA)
Trata-se de apelo interposto por JULIANA CALLEGARO em
face de sentença (fls. 225-227 e verso) que, nos autos da ação ordinária, por
si movida, em desfavor de BRASIL TELECOM / OI, julgou improcedente a
demanda.
De saída, adoto o relatório da sentença, aditando-o como
segue:
JULIANA CALLEGARO, qualificada nos autos, ajuizou ação
de indenização por danos morais, cumulada com repetição de
indébito, em face de BRASIL TELECOM S.A., também
qualificada, dizendo que é assinante da linha telefônica n. 55 3614
– 4110.
Ocorre, que desde o mês de maio de 2009 vem sofrendo
prejuízos e danos imensuráveis em decorrência da interrupção
dos serviços, sem aviso prévio, mesmo estando em dia o
pagamento das faturas.
Alegou que está pagando por serviço não prestado, sentindo
humilhação que ultrapassa ao mero dissabor do cotidiano.
Diante disso, requereu que o pedido fosse julgado
procedente com a condenação da ré ao pagamento de
indenização por danos morais em valor a ser arbitrado
judicialmente e a restituição, em dobro, das quantias
indevidamente cobradas nos meses de junho, julho, agosto e os
que vencerem e forem quitados durante a tramitação da
demanda, com correção monetária.
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Postulou, também, a inversão do ônus da prova e a
concessão de gratuidade.
Juntou procuração e documentos (fls. 07/15).
Foi concedida a gratuidade (fl. 16).
A requerida contestou (fls. 22/30), dizendo que o terminal
está ativo e sem qualquer bloqueio.
Disse que a modalidade da linha telefônica utilizada pela
autora é wireless – WLL, sigla esta que significa Wireless Local
Loop (acesso remoto sem fio), tecnologia que liga o aparelho
telefônico do assinante a um aparelho de rádio.
Esclareceu que o sinal pode ser afetado por motivos alheios
à sua responsabilidade, tais como: interrupção dos serviços de
energia elétrica, fenômenos atmosféricos, dentre outros,
esclarecendo que durante o período da alegada indisponibilidade
dos serviços este Estado foi atingido por fenômenos climáticos
naturais com ventos que atingiram 100 Km/h, derrubando árvores,
postes de energia elétrica, principalmente na região habitada pela
requerente, não podendo ser responsabilizada, por se tratar de
caso fortuito ou força maior.
Asseverou, outrossim, que inexiste direito à repetição de
indébito porque somente cobrados os serviços utilizados pela
autora, que não comprovou qualquer procedimento doloso por
parte da ré que motivasse o pleito indenizatório.
Por fim, disse que não há razões técnicas que autorizem a
inversão do ônus da prova.
Requereu a improcedência do pedido com as cominações
legais ou, a fixação do valor da indenização de acordo com os
parâmetros doutrinários e jurisprudenciais.
Acostou procuração e documentos (fls. 31/67).
Houve réplica (fl. 69).
O processo foi saneado e deferida a produção de prova
testemunhal (fl. 76).
A autora requereu o cancelamento da audiência de instrução
e julgamento, postulando a juntada de prova emprestada e de
documentos (fls. 83/93).
Na audiência de instrução e julgamento, com a concordância
da ré, foi deferida a prova emprestada, homologada a desistência
do depoimento oral do representante desta e determinada a
expedição de ofício ao Ministério Público para remessa de cópia
do procedimento n. 382/2009 que tramitou na Promotoria de
Justiça (fl. 105).
Veio aos autos ofício oriundo do Ministério Público, com
documentos (fls. 143/201).
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Encerrada a instrução (fl. 211), as partes apresentaram
memoriais, reeditando as alegações precedentes e reiterando os
respectivos pedidos (fls. 213/215 e 217/219).
Vieram os autos conclusos para a prolação de sentença.
Sobreveio o dispositivo do julgado, nos seguintes termos:
Isso posto, julgo improcedente o pedido e condeno a
autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, fixados estes em R$ 500,00 (quinhentos reais), com
correção monetária pelo IGP-M, a contar da publicação da
presente, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, por
força da gratuidade.
Em suas razões (229-236), alegou em breve síntese, que
merece reforma a sentença singular, porquanto o Magistrado singular não
valorou devidamente a prova, e também não aplicou corretamente a
Legislação Consumerista ao caso. Sinalou que entre os meses de maio e
outubro de 2009, enfrentou problemas na utilização dos serviços de telefonia
prestados pela ré em Vitória das Missões. Narrou que na localidade o sinal
de celular é precário, e funciona somente em alguns pontos da cidade,
motivo pelo qual a linha fixa é o único meio hábil de comunicação dos
moradores locais, seja para uso doméstico ou comercial.
Enfatizou que restou devidamente comprovada a interrupção
nos serviços por culpa única e exclusiva da fornecedora, bem como o total
descaso com o consumidor ao não resolver o problema evidenciado, o que
por si só enseja a reparação por danos morais. Registrou, nesse contexto,
que o serviço se mostrou defeituoso por mais de 05 (cinco) meses, conforme
demonstrado através da prova produzida nos autos e, sendo objetiva a
responsabilidade do fornecedor, a reparação é medida imperativa.
Consignou que a empresa de telefonia sequer notificou os
usuários acerca da interrupção dos serviços. Argumentou ser público o fato
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de os telefones fixos da região ter passados por problemas técnicos durante
meses, ocasionando mais do que um mero incômodo cotidiano.
Colacionou jurisprudência que entende embasar sua tese.
Informou ter ocorrido audiência junto ao Órgão Ministerial especializado
daquela Comarca, restando comprovada a precariedade nos serviços de
telefonia fixa.
Pugnou, ao final, pelo provimento do apelo, para condenar e
empresa ré ao pagamento de danos morais à autora e restituir os valores
que entende ter pagado indevidamente.
Contrarrazões da apelada (fls. 241-245), defendendo a
improcedência da ação.
Subiram os autos a esta Corte, vindo a mim conclusos para
julgamento em 13.04.2011 (fl. 247-v).
É o relatório.
VOTOS
DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA (RELATORA)
Eminentes Desembargadores!
O caso em exame diz com pedido de indenização por danos
morais decorrentes de falha na prestação do serviço de telefonia contratado
pela requerente junto a Brasil Telecom, no período de junho a setembro de
2009. Outrossim, a pretensão indenizatória é cumulada com devolução em
dobro dos valores cobrados pela prestação do serviço deficiente no referido
período.
Incontroversa a relação de consumo havida entre as partes,
porquanto a autora é usuária dos serviços de telefonia prestados pela ré,
sendo aplicáveis ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor.
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Alegou a autora ser titular da linha telefônica n° (55)
3614.4110, sendo que desde junho de 2009, o serviço vem sendo
interrompido sem justo motivo, porquanto todos os débitos estão quitados.
Reclama pela desídia da ré em reparar o defeito dos serviços de telefonia, já
que a situação perdura por diversos meses.
Em
contrapartida,
a
requerida
defendeu
o
perfeito
funcionamento do terminal telefônico. Disse que se ocorreram falhas no
aparelho, estas se deram em razão de ventanias que atingiram o Estado no
período citado pela parte autora, motivo pelo qual não é responsável por
qualquer dano que a autora tenha sofrido. Registrou que a empresa
demandada foi vendida para a “Oi” telefonia, e que a transação resultou a
necessidade de mudanças na tecnologia utilizada pelos serviços instalados
na região em que mora a parte autora.
Brevemente relatados os fatos controvertidos; passo a
fundamentar a decisão.
I- MÉRITO
Cabe referir que a inversão do ônus da prova é medida cabível,
nos termos do art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, cabia a requerida comprovar suas alegações,
no sentido de não haver defeito no terminal telefônico utilizado na residência
da parte autora, o que efetivamente não logrou êxito.
Cabe dizer, que as telas de computador acostadas aos autos
junto à contestação (fls. 32-36) não se prestam para a prova pretendida, no
sentido de que a autora não enfrentou problemas com o terminal telefônico
no período reclamado, seja pelo fato de ser praticamente incompreensíveis,
seja por conterem datas posteriores ao período em que houve defeito.
Ademais, referir que intempéries do tempo ocasionaram tais falhas,
lamentavelmente é forma desesperada da ré em tentar elidir sua
responsabilidade.
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Ora, mesmo que admitida a tese de que os terminais
“weireless” podem sofrer falhas em razão de vendavais, não há como se
creditar o argumento de que a região foi atingida por vendavais em
contínuos 05 (cinco) meses, sem que a ré tivesse oportunidade de
diligenciar na resolução dos defeitos.
Imperioso, concluir, portanto, que a ré não se desincumbiu do
ônus que lhe recaía a teor do microssistema consumerista. Ou seja, a ré não
comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos da autora
que, aliás, logrou êxito em comprovar a falha na prestação do serviço
contratado.
Ocorre que o funcionamento imprestável da linha telefônica,
restou devidamente comprovado pela prova emprestada de demanda
análoga (fls. 85-93). Também, pela repercussão do fato que, inclusive
desencadeou inquérito civil perante a Promotoria de Justiça Especializada
em Defesa Comunitária do Município de Vitória das Missões, a partir de
notícia levada ao conhecimento do Ministério Publico através do Órgão
Executivo Municipal (fls. 144-201).
Presentes os pressupostos da responsabilidade civil, pois,
nitidamente a requerida faltou com o seu dever de boa-fé ao adotar conduta
extremamente desidiosa para com a consumidora, que mantém seus débitos
quitados e, em contrapartida, espera o pleno funcionamento do serviço
contratado. Não há para a interrupção da linha por período demasiadamente
longo, a situação ultrapassa a seara do mero dissabor, impondo-se o dever
reparatório.
II- DANO MORAL
A relação entre as partes, a toda evidência, é de consumo, de
tal modo que responde a requerida, na forma do art. 14 do Código de Defesa
do Consumidor, objetivamente pelos danos causados aos consumidores.
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Saliento o entendimento reiterado deste Órgão Colegiado no
sentido de que, para haver a ocorrência de dano moral passível de
reparação, é necessário existir mais do que descumprimento contratual por
parte da prestadora de serviços.
No entanto, especialmente nesse caso, restou perpetuado o
dever reparatório, mormente pela desídia da ré em diligenciar na adequação
dos serviços que, por mais de 05 (cinco) meses restaram defeituosos.
Ocorre que a autora ficou impossibilitada de utilizar os serviços
de telefonia entre junho e setembro de 2009, o que configura verdadeira
desídia da ré na solução do problema enfrentado não só pela requerente,
mas, ao que consta, por boa parte dos usuários residentes naquela região.
Ou seja, a situação vivida pela autora ultrapassa a seara do mero dissabor
ou incomodo da vida cotidiana.
Caracterizada, portanto, a falha na prestação de serviços, é
cabível o dever de indenizar.
Nesta
esteira,
sendo
os
danos
morais
inerentes
as
circunstâncias do próprio fato, não há que se falar em comprovação de tais
prejuízos
como
pretende
a
requerida.
Considerando
que
o
dano
extrapatrimonial diz respeito à violação dos direitos ligados à dignidade
humana, a doutrina especializada e a jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça vêm entendendo ser dispensável a prova de sua
ocorrência, por se encontrar ínsito na própria ilicitude, de modo que, provada
a conduta antijurídica, ipso facto demonstrado está o dano moral, à guisa de
uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das
regras de experiência comum, ou seja, presume-se-o, deduz-se-o. Assim se
justifica a qualidade in re ipsa que a doutrina lhe atribui.
Essa lição é colhida da doutrina do eminente doutrinador,
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“Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a
prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios
utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia,
algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou
a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não
teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio
através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por
ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão
de fatores instrumentais.
Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que
o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do
ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica
a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em
outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva
inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a
ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma
presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das
regras de experiência comum.”. (Programa de Responsabilidade
Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004, p. 100/101).
A experiência comum indica os danos - e sua extensão - que a
contratação de um serviço deficiente pode causar ao consumidor impotente
perante as empresas de telefonia, que prestam reparos e esclarecimentos
através dos exaustivos serviços de call center, prescinde-se, pois, de prova
para se saber dos seus efeitos danosos.
Relativamente ao quantum a que faz jus o autor – a esse título
–, considero as circunstâncias próprias do caso, baseando-me, novamente,
na lição de Sérgio Cavalieri Filho (op. cit., p. 115):
“Creio que na fixação do quantum da indenização, mormente
tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente
o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A
indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano,
o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a
maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do
razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é
aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa
proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permita cotejar
meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da
decisão. (...omissis...) A lição do mestre Caio Mario, extraída de sua
obra Responsabilidade civil, pp. 315-316, pode nos servir de norte
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para esta penosa tarefa de arbitrar o dano moral. Diz o preclaro
Mestre: “Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito
Civil (v. II, n. 176), na reparação por dano moral estão conjugados
dois motivos, ou duas concausas: I – punição ao infrator pelo fato de
haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II –
pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris,
porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma
satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral,
seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido „no fato‟ de
saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da
ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança”.
Somadas as circunstâncias dos autos, os ensinamentos da
doutrina e da jurisprudência, à situação socioeconômica de ambas as partes,
e considerado o posicionamento deste Órgão Fracionário, tenho como justa,
adequada e razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos
monetariamente pelo IGP-M, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês,
ambos a contar da data deste acórdão.
Justifico a não aplicação do enunciado n° 54 do Superior
Tribunal de Justiça ao caso porque, se está delimitando valor de indenização
por dano moral, cujo quantum é fixado pelo julgador no momento da
prolação da decisão.
Não há, como ocorre com o dano material, um montante –
valor do prejuízo – prévio, existente desde a data da prática do ilícito, razão
pela qual não se justifica a incidência de juros e correção monetária desde
momento anterior à própria determinação do valor da indenização.
Além disso, se está primando pela liquidez do débito, não
sendo demais destacar que, na quantificação do valor indenizatório, são de
antemão considerados os efeitos da mora.
III- DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
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Havendo comprovação do desembolso de quantia relativa aos
serviços que não se pôde utilizar por um extenso período, merece guarida o
pedido da requerente, para que seja efetuado o pagamento em dobro dos
valores contidos nas faturas emitidas pela ré (fls. 19-21), nos termos do art.
42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor.
Isso posto, PROVEJO O APELO, para condenar a requerida
à devolução em dobro dos valores desembolsados pela autora, bem
como ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título
de compensação dos danos morais. Incidentes correção monetária
pela variação do IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, a contar da
presente decisão.
Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas de
aforamento e honorários de sucumbência ao patrono da requerente,
estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
É como voto.
DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY (REVISOR) - De acordo com a
Relatora.
DES. LEONEL PIRES OHLWEILER - De acordo com a Relatora.
DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA - Presidente - Apelação Cível
nº 70042160929, Comarca de Santo Ângelo: "DERAM PROVIMENTO AO
APELO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: NINA ROSA ANDRES
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