ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO IÇ A TRIB U L DE JU ST NA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS IHMN Nº 70042160929 2011/CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. 1. A relação entre os litigantes é de consumo, na forma do artigo 14 do CDC, de tal modo que responde a ré de forma objetiva pelos danos perpetrados a autora decorrente de defeitos na prestação do serviço. 2. Peculiaridades do caso concreto em que a autora logrou êxito em demonstrar o maufuncionamento do serviço de telefonia prestado pela requerida que, por um período de 05 (cinco) meses apresentou injustificados defeitos. 3. Verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que se mostra adequada ao caso concreto e em consonância com o entendimento deste Órgão Colegiado. 4. Sucumbência redimensionada. DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. APELAÇÃO CÍVEL NONA CÂMARA CÍVEL Nº 70042160929 COMARCA DE SANTO ÂNGELO JULIANA CALLEGARO APELANTE BRASIL TELECOM / OI APELADO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo. Custas na forma da lei. 1 U TRIB IÇ A PODER JUDICIÁRIO L DE JU ST ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL NA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS IHMN Nº 70042160929 2011/CÍVEL Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY E DES. LEONEL PIRES OHLWEILER. Porto Alegre, 11 de maio de 2011. DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA, Relatora. RELATÓRIO DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA (RELATORA) Trata-se de apelo interposto por JULIANA CALLEGARO em face de sentença (fls. 225-227 e verso) que, nos autos da ação ordinária, por si movida, em desfavor de BRASIL TELECOM / OI, julgou improcedente a demanda. De saída, adoto o relatório da sentença, aditando-o como segue: JULIANA CALLEGARO, qualificada nos autos, ajuizou ação de indenização por danos morais, cumulada com repetição de indébito, em face de BRASIL TELECOM S.A., também qualificada, dizendo que é assinante da linha telefônica n. 55 3614 – 4110. Ocorre, que desde o mês de maio de 2009 vem sofrendo prejuízos e danos imensuráveis em decorrência da interrupção dos serviços, sem aviso prévio, mesmo estando em dia o pagamento das faturas. Alegou que está pagando por serviço não prestado, sentindo humilhação que ultrapassa ao mero dissabor do cotidiano. Diante disso, requereu que o pedido fosse julgado procedente com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado judicialmente e a restituição, em dobro, das quantias indevidamente cobradas nos meses de junho, julho, agosto e os que vencerem e forem quitados durante a tramitação da demanda, com correção monetária. 2 U TRIB IÇ A PODER JUDICIÁRIO L DE JU ST ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL NA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS IHMN Nº 70042160929 2011/CÍVEL Postulou, também, a inversão do ônus da prova e a concessão de gratuidade. Juntou procuração e documentos (fls. 07/15). Foi concedida a gratuidade (fl. 16). A requerida contestou (fls. 22/30), dizendo que o terminal está ativo e sem qualquer bloqueio. Disse que a modalidade da linha telefônica utilizada pela autora é wireless – WLL, sigla esta que significa Wireless Local Loop (acesso remoto sem fio), tecnologia que liga o aparelho telefônico do assinante a um aparelho de rádio. Esclareceu que o sinal pode ser afetado por motivos alheios à sua responsabilidade, tais como: interrupção dos serviços de energia elétrica, fenômenos atmosféricos, dentre outros, esclarecendo que durante o período da alegada indisponibilidade dos serviços este Estado foi atingido por fenômenos climáticos naturais com ventos que atingiram 100 Km/h, derrubando árvores, postes de energia elétrica, principalmente na região habitada pela requerente, não podendo ser responsabilizada, por se tratar de caso fortuito ou força maior. Asseverou, outrossim, que inexiste direito à repetição de indébito porque somente cobrados os serviços utilizados pela autora, que não comprovou qualquer procedimento doloso por parte da ré que motivasse o pleito indenizatório. Por fim, disse que não há razões técnicas que autorizem a inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência do pedido com as cominações legais ou, a fixação do valor da indenização de acordo com os parâmetros doutrinários e jurisprudenciais. Acostou procuração e documentos (fls. 31/67). Houve réplica (fl. 69). O processo foi saneado e deferida a produção de prova testemunhal (fl. 76). A autora requereu o cancelamento da audiência de instrução e julgamento, postulando a juntada de prova emprestada e de documentos (fls. 83/93). Na audiência de instrução e julgamento, com a concordância da ré, foi deferida a prova emprestada, homologada a desistência do depoimento oral do representante desta e determinada a expedição de ofício ao Ministério Público para remessa de cópia do procedimento n. 382/2009 que tramitou na Promotoria de Justiça (fl. 105). Veio aos autos ofício oriundo do Ministério Público, com documentos (fls. 143/201). 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO IÇ A TRIB U L DE JU ST NA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS IHMN Nº 70042160929 2011/CÍVEL Encerrada a instrução (fl. 211), as partes apresentaram memoriais, reeditando as alegações precedentes e reiterando os respectivos pedidos (fls. 213/215 e 217/219). Vieram os autos conclusos para a prolação de sentença. Sobreveio o dispositivo do julgado, nos seguintes termos: Isso posto, julgo improcedente o pedido e condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em R$ 500,00 (quinhentos reais), com correção monetária pelo IGP-M, a contar da publicação da presente, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, por força da gratuidade. Em suas razões (229-236), alegou em breve síntese, que merece reforma a sentença singular, porquanto o Magistrado singular não valorou devidamente a prova, e também não aplicou corretamente a Legislação Consumerista ao caso. Sinalou que entre os meses de maio e outubro de 2009, enfrentou problemas na utilização dos serviços de telefonia prestados pela ré em Vitória das Missões. Narrou que na localidade o sinal de celular é precário, e funciona somente em alguns pontos da cidade, motivo pelo qual a linha fixa é o único meio hábil de comunicação dos moradores locais, seja para uso doméstico ou comercial. Enfatizou que restou devidamente comprovada a interrupção nos serviços por culpa única e exclusiva da fornecedora, bem como o total descaso com o consumidor ao não resolver o problema evidenciado, o que por si só enseja a reparação por danos morais. Registrou, nesse contexto, que o serviço se mostrou defeituoso por mais de 05 (cinco) meses, conforme demonstrado através da prova produzida nos autos e, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor, a reparação é medida imperativa. Consignou que a empresa de telefonia sequer notificou os usuários acerca da interrupção dos serviços. Argumentou ser público o fato 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO IÇ A TRIB U L DE JU ST NA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS IHMN Nº 70042160929 2011/CÍVEL de os telefones fixos da região ter passados por problemas técnicos durante meses, ocasionando mais do que um mero incômodo cotidiano. Colacionou jurisprudência que entende embasar sua tese. Informou ter ocorrido audiência junto ao Órgão Ministerial especializado daquela Comarca, restando comprovada a precariedade nos serviços de telefonia fixa. Pugnou, ao final, pelo provimento do apelo, para condenar e empresa ré ao pagamento de danos morais à autora e restituir os valores que entende ter pagado indevidamente. Contrarrazões da apelada (fls. 241-245), defendendo a improcedência da ação. Subiram os autos a esta Corte, vindo a mim conclusos para julgamento em 13.04.2011 (fl. 247-v). É o relatório. VOTOS DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA (RELATORA) Eminentes Desembargadores! O caso em exame diz com pedido de indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço de telefonia contratado pela requerente junto a Brasil Telecom, no período de junho a setembro de 2009. Outrossim, a pretensão indenizatória é cumulada com devolução em dobro dos valores cobrados pela prestação do serviço deficiente no referido período. Incontroversa a relação de consumo havida entre as partes, porquanto a autora é usuária dos serviços de telefonia prestados pela ré, sendo aplicáveis ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor. 5 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO IÇ A TRIB U L DE JU ST NA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS IHMN Nº 70042160929 2011/CÍVEL Alegou a autora ser titular da linha telefônica n° (55) 3614.4110, sendo que desde junho de 2009, o serviço vem sendo interrompido sem justo motivo, porquanto todos os débitos estão quitados. Reclama pela desídia da ré em reparar o defeito dos serviços de telefonia, já que a situação perdura por diversos meses. Em contrapartida, a requerida defendeu o perfeito funcionamento do terminal telefônico. Disse que se ocorreram falhas no aparelho, estas se deram em razão de ventanias que atingiram o Estado no período citado pela parte autora, motivo pelo qual não é responsável por qualquer dano que a autora tenha sofrido. Registrou que a empresa demandada foi vendida para a “Oi” telefonia, e que a transação resultou a necessidade de mudanças na tecnologia utilizada pelos serviços instalados na região em que mora a parte autora. Brevemente relatados os fatos controvertidos; passo a fundamentar a decisão. I- MÉRITO Cabe referir que a inversão do ônus da prova é medida cabível, nos termos do art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, cabia a requerida comprovar suas alegações, no sentido de não haver defeito no terminal telefônico utilizado na residência da parte autora, o que efetivamente não logrou êxito. Cabe dizer, que as telas de computador acostadas aos autos junto à contestação (fls. 32-36) não se prestam para a prova pretendida, no sentido de que a autora não enfrentou problemas com o terminal telefônico no período reclamado, seja pelo fato de ser praticamente incompreensíveis, seja por conterem datas posteriores ao período em que houve defeito. Ademais, referir que intempéries do tempo ocasionaram tais falhas, lamentavelmente é forma desesperada da ré em tentar elidir sua responsabilidade. 6 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO IÇ A TRIB U L DE JU ST NA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS IHMN Nº 70042160929 2011/CÍVEL Ora, mesmo que admitida a tese de que os terminais “weireless” podem sofrer falhas em razão de vendavais, não há como se creditar o argumento de que a região foi atingida por vendavais em contínuos 05 (cinco) meses, sem que a ré tivesse oportunidade de diligenciar na resolução dos defeitos. Imperioso, concluir, portanto, que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe recaía a teor do microssistema consumerista. Ou seja, a ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos da autora que, aliás, logrou êxito em comprovar a falha na prestação do serviço contratado. Ocorre que o funcionamento imprestável da linha telefônica, restou devidamente comprovado pela prova emprestada de demanda análoga (fls. 85-93). Também, pela repercussão do fato que, inclusive desencadeou inquérito civil perante a Promotoria de Justiça Especializada em Defesa Comunitária do Município de Vitória das Missões, a partir de notícia levada ao conhecimento do Ministério Publico através do Órgão Executivo Municipal (fls. 144-201). Presentes os pressupostos da responsabilidade civil, pois, nitidamente a requerida faltou com o seu dever de boa-fé ao adotar conduta extremamente desidiosa para com a consumidora, que mantém seus débitos quitados e, em contrapartida, espera o pleno funcionamento do serviço contratado. Não há para a interrupção da linha por período demasiadamente longo, a situação ultrapassa a seara do mero dissabor, impondo-se o dever reparatório. II- DANO MORAL A relação entre as partes, a toda evidência, é de consumo, de tal modo que responde a requerida, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, objetivamente pelos danos causados aos consumidores. 7 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO IÇ A TRIB U L DE JU ST NA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS IHMN Nº 70042160929 2011/CÍVEL Saliento o entendimento reiterado deste Órgão Colegiado no sentido de que, para haver a ocorrência de dano moral passível de reparação, é necessário existir mais do que descumprimento contratual por parte da prestadora de serviços. No entanto, especialmente nesse caso, restou perpetuado o dever reparatório, mormente pela desídia da ré em diligenciar na adequação dos serviços que, por mais de 05 (cinco) meses restaram defeituosos. Ocorre que a autora ficou impossibilitada de utilizar os serviços de telefonia entre junho e setembro de 2009, o que configura verdadeira desídia da ré na solução do problema enfrentado não só pela requerente, mas, ao que consta, por boa parte dos usuários residentes naquela região. Ou seja, a situação vivida pela autora ultrapassa a seara do mero dissabor ou incomodo da vida cotidiana. Caracterizada, portanto, a falha na prestação de serviços, é cabível o dever de indenizar. Nesta esteira, sendo os danos morais inerentes as circunstâncias do próprio fato, não há que se falar em comprovação de tais prejuízos como pretende a requerida. Considerando que o dano extrapatrimonial diz respeito à violação dos direitos ligados à dignidade humana, a doutrina especializada e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo ser dispensável a prova de sua ocorrência, por se encontrar ínsito na própria ilicitude, de modo que, provada a conduta antijurídica, ipso facto demonstrado está o dano moral, à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum, ou seja, presume-se-o, deduz-se-o. Assim se justifica a qualidade in re ipsa que a doutrina lhe atribui. Essa lição é colhida da doutrina do eminente doutrinador, Sérgio Cavalieri Filho: 8 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO IÇ A TRIB U L DE JU ST NA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS IHMN Nº 70042160929 2011/CÍVEL “Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.”. (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004, p. 100/101). A experiência comum indica os danos - e sua extensão - que a contratação de um serviço deficiente pode causar ao consumidor impotente perante as empresas de telefonia, que prestam reparos e esclarecimentos através dos exaustivos serviços de call center, prescinde-se, pois, de prova para se saber dos seus efeitos danosos. Relativamente ao quantum a que faz jus o autor – a esse título –, considero as circunstâncias próprias do caso, baseando-me, novamente, na lição de Sérgio Cavalieri Filho (op. cit., p. 115): “Creio que na fixação do quantum da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permita cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão. (...omissis...) A lição do mestre Caio Mario, extraída de sua obra Responsabilidade civil, pp. 315-316, pode nos servir de norte 9 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO IÇ A TRIB U L DE JU ST NA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS IHMN Nº 70042160929 2011/CÍVEL para esta penosa tarefa de arbitrar o dano moral. Diz o preclaro Mestre: “Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v. II, n. 176), na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I – punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II – pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido „no fato‟ de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança”. Somadas as circunstâncias dos autos, os ensinamentos da doutrina e da jurisprudência, à situação socioeconômica de ambas as partes, e considerado o posicionamento deste Órgão Fracionário, tenho como justa, adequada e razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IGP-M, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data deste acórdão. Justifico a não aplicação do enunciado n° 54 do Superior Tribunal de Justiça ao caso porque, se está delimitando valor de indenização por dano moral, cujo quantum é fixado pelo julgador no momento da prolação da decisão. Não há, como ocorre com o dano material, um montante – valor do prejuízo – prévio, existente desde a data da prática do ilícito, razão pela qual não se justifica a incidência de juros e correção monetária desde momento anterior à própria determinação do valor da indenização. Além disso, se está primando pela liquidez do débito, não sendo demais destacar que, na quantificação do valor indenizatório, são de antemão considerados os efeitos da mora. III- DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO 10 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO IÇ A TRIB U L DE JU ST NA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS IHMN Nº 70042160929 2011/CÍVEL Havendo comprovação do desembolso de quantia relativa aos serviços que não se pôde utilizar por um extenso período, merece guarida o pedido da requerente, para que seja efetuado o pagamento em dobro dos valores contidos nas faturas emitidas pela ré (fls. 19-21), nos termos do art. 42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor. Isso posto, PROVEJO O APELO, para condenar a requerida à devolução em dobro dos valores desembolsados pela autora, bem como ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título de compensação dos danos morais. Incidentes correção monetária pela variação do IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, a contar da presente decisão. Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas de aforamento e honorários de sucumbência ao patrono da requerente, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto. DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY (REVISOR) - De acordo com a Relatora. DES. LEONEL PIRES OHLWEILER - De acordo com a Relatora. DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA - Presidente - Apelação Cível nº 70042160929, Comarca de Santo Ângelo: "DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME." Julgador(a) de 1º Grau: NINA ROSA ANDRES 11