JORNADAS AGRÍCOLAS DA PRAIA DA VITÓRIA AÇORES MARÇO 2011 1- Enquadramento Milk Prices Evolution (up to December 2010) EUR/100 kg 50 48 Weighted EU Average (real fat content) 46 EU Milk Equivalent Price (based on EU SMP and Butter prices) 44 42 40 38 36 34 32 30 28 26 24 20 juil 10 janv 10 juil 09 janv 09 juil 08 janv 08 juil 07 janv 07 juil 06 janv 06 juil 05 janv 05 juil 04 janv 04 juil 03 janv 03 juil 02 janv 02 juil 01 janv 01 22 LTO : Land- en Tuinbouworganisatie Nederland (http://www.milkprices.nl/) EU Milk Prices (December 2010 compared to December 2009) 54 51.7 Milk Price 2009 Milk Price 2010 50 46.1 46 41.0 40.6 36.9 35.7 35.3 34.8 34.4 33.8 33.2 32.7 32.5 32.2 32.1 31.7 31.3 31.0 30.8 30.6 38 34 29.8 29.8 29.6 29.0 28.9 27.7 30 26.6 26 22 18 14 CY MT SE FI EL DK NL AT IT DE BE EU IE LU PT FR BG ES CZ EE SK UK PL LT HU SI LV RO 27 in EUR/100 kg 42 39.0 Resposta à situação de volatilidade extrema foi contrariada essencialmente pelos instrumentos tradicionais da PAC; Armazenagem Pública; Restituições; Volatilidade extrema Rede de Segurança UE 2008 • Antecipação em 2 meses da armazenagem para manteiga Nov. 2009 Janeiro • Reintrodução das restituições à exportação; • 2009 Janeiro Quadro temporário relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento 2009 Fevereiro 2009 Março 2009 Julho • Alteração do método de cálculo (redução da correcção do teor de matéria gorda) • Abertura do regime de intervenção tendo em 3 dias sido esgotada a quantidade limite para a manteiga e Leite em Pó. • Prolongamento da intervenção e da armazenagem privada Medidas nacionais: linha crédito/ DR / 68º 2009 Julho 2009 Setembro 2009 Outubro • Relatório COM sobre mercado do leite e Produtos Lácteos, na sequência de pedido no Conselho Europeu de Junho; • 6 EM, entre os quais PT (com DE, FR, HU, AT e SK) suspensão dos aumentos anuais de 1% das quotas nacionais; • , Extensão do Programa do Leite Escolar • 1ª reunião do Grupo de peritos de Alto Nível, 2009 Outubro • , Conselho Ministros proposta de 280 Meuro, e alargar a aplicação do artigo 186º (Perturbações dos preços no mercado interno) ; 2009 Outubro • Decisão da Comissão para alargar o regime temporário a concederem Auxílios de Estado à produção primária até 15.000 Euros por exploração. 2010 • Aprovação de 18 Meuros de apoio a medidas de promoção para o sector do leite Janeiro 2- Relatório Grupo de Alto Nível DESAFIOS EM PRESENÇA Como regular a oferta (volumes de produção) no pós2015? Que instrumentos de apoio de mercado no pós-2013? Contexto Político: Abolição das quotas 2015 Reforma da PAC pós2013 Contexto Económico: Volatilidade mercados alimentares; Crise económica e financeira global Relatório GAN Recomendações 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. Relações contratuais; Poder de negociação dos produtores; Papel das organizações interprofissionais; Transparência; Medidas de mercado e futuros; Normas de comercialização e rotulagem da origem; Inovação e a investigação. 1.Relações contratuais O GAN considera necessário que os operadores do sector compreendam a necessidade de ter em conta os sinais de mercado e de adaptarem a oferta à procura. O GAN convida a Comissão a ponderar a forma mais adequada através de orientações, ou proposta legislativa, com vista a aumentar voluntariamente o recurso a contratos formais escritos, celebrados antecipadamente, para cobrir as entregas de leite cru, que deve incluir os seguintes 4 aspectos principais: (1) o preço a pagar/fórmula de cálculo do preço para entrega; (2) o volume que pode / ou deve ser entregue; (3) o calendário de entregas durante a campanha, e (4) duração do contrato (que pode ser por tempo indeterminado com uma cláusula de rescisão). Todos os itens devem ser livremente negociados entre as partes Os EM poderiam tornar estes contratos obrigatórios. As especificidades das cooperativas devem ser tidas em conta. PROPOSTA Neste âmbito o documento introduz um novo articulado (artigo 185f) que estabelece: a) A possibilidade de o Estado Membro decidir se quer tornar obrigatório o estabelecimento de contratos entre produtor e indústria para todas as entregas e, no caso de o serem, definindo os parâmetros para a sua elaboração: - estabelecidos antes da entrega; - serem reduzidos a escrito; -incluir em particular o preço, volume e duração. b) Nos casos em que as Cooperativas processem a produção dos seus associados estes contratos não serão obrigatórios se os estatutos ou o regulamento interno contiverem disposições equivalentes às exigidas contratualmente (Preço a pagar/formula de cálculo do preço de entrega) Estrutura de Produção (produtores por classe produção %) Fonte COM Inquérito GAN 2010 100% 90% 80% 70% 60% 50% 40% 30% 20% 10% > 500 001 kg 100 001 Ğ 500 000 kg <100 000 kg 0% RO BG LT LV PL HU SI AT EL EU IT EE PT ES DE FI CZ MT SE BE SK IE FR LU NL UK DK CY Distribuição percentual do leite produzido por relação contratual Fonte COM inquérito GAN 2010 100% 90% 80% 70% 60% 50% 40% Non-quantified 30% Other 20% Producer groups 10% private processors cooperatives 0% MT SE SI FI DK IE LU AT NL PL PT DE CZ BE EU IT FR LV UK EE ES LT BG HU RO CY EL SK 2.Poder de negociação dos produtores O GAN convida a Comissão a considerar uma proposta legislativa que incorpore na legislação agrícola uma disposição que permita às organizações de produtores negociar colectivamente os termos contratuais com centrais leiteiras, inclusive preço, para alguns, ou para a totalidade dos membros, com a indústria de lacticínios, sujeito a um limite / dimensão adequada, expresso em percentagem da produção de leite da UE, analisando se essa disposição deve ser temporária ou permanente, e em qualquer caso, ser objecto de revisão. PROPOSTA Com vista a dar corpo a esta recomendação, é introduzido um novo articulado (artigo 126a) que estabelece: Relações contratuais no sector do leite e Lácteos Estabelece as regras para poderem ser as Organizações de Produtores (OP) a negociar a contratação entre produtores e indústria, estabelecendo-se flexibilidade, quanto ao universo objecto da negociação. Estabelece um limite, para a representatividade destas OP, que não podem exceder: i) 3.5% da Produção da UE e; ii) 33% do total da produção nacional ou; iii) 33% da produção nacional combinada de todos os Estados Membros, cobertos pelas negociações, caso de uma OP transnacional. Excepções As cooperativas não estão abrangidas pelas regras gerais da concorrência tendo um regime mais benéfico ,ou seja, podem negociar os preços independentemente da % que representam, desde que não sejam OP reconhecidas. 3-Papel das organizações interprofissionais GAN sugere que a Comissão examine se alguma das disposições actuais para as organizações interprofissionais no sector das frutas e hortícolas também poderia ser aplicável no sector leiteiro. Em caso afirmativo, deve-se analisar se o estado actual do direito comunitário é suficiente para permitir que estas actividades sejam realizadas ou se as mudanças legislativas podem ser necessárias. No caso de uma proposta de alteração legislativa, o GAN recomenda que todas as restrições sobre as actividades anticoncorrenciais no sector das frutas e hortícolas, e os poderes da Comissão de controlá-los, devem igualmente aplicar-se no sector leiteiro. PROPOSTA Organizações Interprofissionais O documento introduz no capítulo já existente relativo às Organizações Interprofissionais (OI), um novo ponto referente ao sector do leite , de uma forma diferenciada face a outros sectores, embora muito semelhantes às estabelecidas para o sector das Frutas e Hortícolas. De sublinhar também uma especificidade relativa ao conhecimento e transparência da produção e do mercado, que refere a possibilidade de terem as O I deste sector competência para publicar dados estatísticos sobre preços, volumes e duração de contratos para a entrega de leite cru, e providenciar na elaboração da análise de mercados. Além desta alteração é em simultâneo apresentada disposição que altera as regras da concorrência para o sector do leite e lácteos Regras da Concorrência São definidos novos artºs: 176 e 177ª que introduzem a possibilidade de existência de acordos e práticas concertadas no sector do leite e lácteos que cria a excepção para as regras da concorrência que venham a ser adaptadas pelas OI reconhecidas. 4- Transparência GAN convida a Comissão a aperfeiçoar a ferramenta europeia de monitorização dos preços dos alimentos, utilizando melhor os dados existentes. GAN convida nomeadamente o EUROSTAT e os Institutos Nacionais de Estatística a ponderarem a possibilidade de comunicarem mais informação, a custos razoáveis, por exemplo sobre volumes de leite e produtos lácteos. PROPOSTA Com vista a dar corpo a esta recomendação, no âmbito do capítulo já existente referente às disposições específicas para certos sectores, o documento introduz uma nova obrigação que cria um novo artigo 185e), que dá cumprimento à recomendação da transparência. Desta forma, fica definido que os industriais informam a autoridade nacional competente, acerca da quantidade de leite cru, que é entregue em cada mês. A Comissão poderá, definir regras específicas para o cumprimento desta obrigação . 5- Medidas de mercado e futuros GAN considera, de uma forma geral, que a rede de segurança existente, é adequada. No entanto, o GAN convida a Comissão a explorar novos instrumentos compatíveis com a caixa verde OMC no âmbito da PAC após 2013, a fim de reduzir a instabilidade dos rendimentos. Convida a Comissão a considerar e a promover a utilização dos mercados futuros, como instrumento complementar útil, nomeadamente através de programas de formação específicos. PROPOSTA Quanto a esta recomendação, as negociações terão lugar no quadro das discussões da Reforma da PAC pós 2013. Medidas de Mercado A Comunicação da Comissão, refere que um dos instrumentos da reforma serão as Medidas de Mercado, para além dos Pagamentos Directos, e do Desenvolvimento Rural. É explicitamente referido o papel determinante desempenhado pelos instrumentos de mercado, na crise de 2009 do leite e produtos lácteos, para a retoma do equilíbrio. Contudo, tal como discutido no âmbito do GAN é sugerida a necessidade de proceder a algumas adaptações (racionalização e simplificação), nomeadamente extensão do período de intervenção entre outros , sendo sublinhado a seu papel como rede de segurança. Mercados de futuros Os contornos destas medidas são ainda incipientes nesta fase da discussão da Reforma. Existem na Europa, ainda em fase de criação alguns mercados para os produtos lácteos transaccionáveis e que poderão no futuro conduzir à existência de uma bolsa de produtos lácteos comunitária. A vantagem deste tipo de instrumento é a previsibilidade dos mercados. 6- Normas de comercialização e rotulagem da origem O GAN tomou nota das actividades em curso no domínio da rotulagem e convida a Comissão a acompanhar de perto a evolução das mesmas, com vista a garantir que os sucedâneos de produtos lácteos, são distinguidos correctamente, evitando assim o uso de nomes e termos reservados aos produtos lácteos. No que respeita ao local da exploração agrícola, o GAN convida a Comissão a ponderar a viabilidade das diversas opções, que se apresentem no tocante à indicação obrigatória /voluntária desse local, na rotulagem dos produtos lácteos primários. Deve ser assegurada a coerência, nas propostas relativas ao sector leiteiro, das regras respeitantes à rotulagem dos sucedâneos e ao local da exploração agrícola com a legislação, actualmente em estudo, referente à informação sobre os géneros alimentícios destinados aos consumidores. PROPOSTA O documento apresentado, refere o interesse de incluir o leite e produtos lácteos no conjunto dos produtos susceptíveis de apresentar rotulagem na origem, não ficando ainda claro se o objectivo é distinguir apenas a origem UE face a não UE, se será permitido a indicação do Estado Membro ou até mesmo ao nível regional. A Comissão vai definir (acto delegado) após uma avaliação de impacto os sectores onde se vai aplicar a rotulagem. A nível nacional defendemos a rotulagem da origem, mas para os produtos com baixo grau de transformação. 7- Inovação e investigação O GAN convida a Comissão a propor o reforço da inovação e da investigação na política agrícola comum após 2013, nomeadamente na política de desenvolvimento rural. Convida ainda a Comissão a melhorar a divulgação das possibilidades actuais de inovação e investigação no âmbito do actual quadro de desenvolvimento rural e dos programas-quadro de investigação. No que concerne à investigação, o GAN insta as partes interessadas a definirem prioridades de investigação claras para o sector leiteiro, de modo que este possa beneficiar dos programas de investigação nacionais e do programa-quadro de investigação comunitário. O sector é convidado ainda pelo GAN a intensificar a sua participação nos trabalhos em curso no GAN sobre a competitividade na cadeia alimentar, que também incidem nestas temáticas. PROPOSTA Quanto a esta recomendação, as negociações terão lugar no quadro das discussões da Reforma da PAC pós 2013. A Comunicação da Comissão refere já que um dos instrumentos da reforma será o Desenvolvimento Rural com vários objectivos que se relacionam com esta recomendação, mais em particular o da competitividade da agricultura, uma vez que se considera que terá lugar através da promoção da inovação entre outros aspectos. O actual PRODER, inclui igualmente na Medida 4.1. enquadramento para projectos de inovação e investigação. CONCLUSÕES GAN As preocupações portuguesas no cenário do fim do regime de quotas leiteiras e tendo em conta as limitações, ao nível das competências da DG AGRI, foram manifestadas e eram as seguintes: Existência de contratos, mas com flexibilidade de adopção a nível dos EM; Reforço do poder negocial das Organizações de Produtores e Organizações Interprofissionais com possível introdução de excepções ao nível das regras da concorrência; Reforço da monitorização de preços (e volumes); Possibilidade de utilizar rotulagem na origem. Desta forma e dentro das contingências devidas ao phasing–out e ao fim do regime de quotas, este conjunto de instrumentos, apesar de tentar levar a cabo as recomendações do GAN, tem repercussão limitada na regulação da fileira nacional e comunitária dado que, como foi sempre manifestado por Portugal, nomeadamente nas discussões no Conselho de Ministros da UE, este conjunto de medidas será sempre insuficiente, se não existir uma actuação concertada a nível da monitorização das relações entre a indústria e a distribuição. CONCLUSÕES GAN (cont) De facto, esta proposta legislativa, ao regular apenas a relação entre a produção e a indústria e dado o facto de que em Portugal o sector cooperativo tem um peso muito significativo (representa cerca de 75% da produção nacional), as dificuldades não se encontram nesta fase da cadeia mas sim a jusante, nas relações com a grande distribuição. Tanto assim é que a própria Comissão, sublinha a disparidade que subsiste em toda a UE entre o preço pago à produção e o preço pago pelo consumidor. Na apreciação que o PE fez à proposta ressalva-se que todos os contributos para fazer face à volatilidade são úteis e sublinha ainda o PE, que a transparência deve ser assegurada ao longo de toda a cadeia. Contudo, sublinha que os limites estabelecidos para as OP são muito baixos e não promovem o poder negocial dos produtores, posição que partilhamos Relatório sobre a aterragem suave e medidas propostas O mercado atravessou um período caracterizado por alta volatilidade, entre 2007 e 2009. Desde então a situação e as perspectivas são positivas. O sector tornou-se mais orientado para o mercado mas um conjunto de circunstâncias, nomeadamente a crise económica mundial com consequente redução dos consumos, provocou grandes prejuízos. O soft–landing encontra-se no seu normal percurso, não existindo valor significativo para o preço da quota na maioria dos EM. Nestas circunstâncias, a Comissão conclui não haver necessidade para alterar decisões assumidas no Health Check, no que toca aos aumentos graduais de quota. Com vista a apoiar o percurso até à total abolição das quotas em 2015, a Comissão anuncia duas medidas adicionais para assistir no processo de soft–landing: Como ferramenta adicional de estabilização do mercado no caso de grandes desequilíbrios, e se outras medidas disponíveis no âmbito da OCM única não forem suficientes, a Comissão considera poder autorizar os produtores, no quadro do art.º 186 a), numa base voluntária, reduzir as suas entregas contra uma compensação. Isto porque se constatou, no quadro da crise que uma redução de 1-2 % da produção global seria suficiente para repor a estabilidade no mercado; Com vista a manter a responsabilidade de todos os operadores da cadeia, mantendo adequadas a oferta e a procura, seria conveniente aumentar a transparência tal como Grupo de Alto Nível para o sector do Leite (GAN) propôs. Adicionalmente, seria conveniente para além dos sistemas de informação já disponíveis, seriam organizadas reuniões entre os peritos do CG e o Conselho Consultivo, para acompanhar os desenvolvimentos do mercado. CONCLUSÕES SOFTLANDING Como conclusão, apontamos que o relatório vem confirmar as preocupações e críticas portuguesas com o desmantelamento do regime de quotas leiteiras, as quais através do aumento gradual da quota comunitária acabaram por potenciar a crise de mercado de 2009. Por outro lado, as medidas propostas (incentivo à redução de entregas) acabam por, através de despesa comunitária, promover um controlo da oferta, não por via da contenção da produção (como era exercido pelo regime de quotas sem custos orçamentais) mas por um incentivo ao abandono de produtores. FUTURO DA PAC PÓS 2013 Pagamentos Directos A redistribuição dos pagamentos directos deve assentar em critérios fiáveis e equitativos, com abandono das referências históricas e em favor da convergência dos apoios entre agricultores, sectores, regiões e Estados-Membros, tendo em conta os diferentes objectivos económicos, sociais e ambientais desses pagamentos. A Superfície Agrícola Útil (SAU) deve constituir o critério central na redistribuição entre Estados-Membros, porque responde em simultâneo a vários objectivos da reforma e permite a comparabilidade entre EM. A futura distribuição dos Pagamentos Directos (PD) deve garantir que todos os Estados-Membros que têm PD/ha inferiores à média da UE convirjam para valores muito próximos da média. Componente Pagamento Base Componente pagamento Verde Componente de Apoio às Zonas com Restrições Naturais ou menos favorecidas – medidas idênticas deverão ter o mesmo nível de A atribuição do Pagamento Base fundamenta-se em três motivos complementares: manutenção de uma agricultura viável em toda a União Europeia; compensação pelos elevados padrões ambientais, sociais e de bem-estar animal exigidos aos agricultores europeus; estabilização dos rendimentos dos agricultores num contexto de grande volatilidade dos preços e dos custos de produção. – A introdução no 1º pilar desta componente específica de incentivo agro-ambiental a todos os agricultores europeus, poderá basear-se no aprofundamento e desenvolvimento do conceito de B C A A e das medidas agro-ambientais do art.º 68, já integrados no actual modelo de Pagamentos Directos. - co-financiamento nos 2 pilares; assim, os pagamentos compensatórios aos agricultores em Zonas com Restrições Naturais ou menos favorecidas, anuais e não contratuais, deverão ser apoiadas a 100% caso venham a integrar os dois pilares. Pagamentos ligados - São essenciais para a sustentabilidade de sistemas de produção, sectores produtivos e territórios mais afectados por desvantagens estruturais e/ou pela evolução do mercado e das políticas. Deve admitir-se alguma flexibilidade na aplicação por parte dos EstadosMembros. Apoio aos Pequenos Agricultores – A introdução deste regime específico de apoio directo deve obedecer a regras e parâmetros comuns, que balizem a margem de manobra dos EM na sua aplicação, e representar uma simplificação para os agricultores e para a administração. Favorável à aplicação do princípio da definição de limites máximos por beneficiário. O conceito de agricultor activo deve corresponder à responsabilidade de gestão activa de uma exploração agrícola, visando a produção e assegurando a manutenção das terras em boas condições agrícolas e ambientais, e não à natureza jurídica ou ao estatuto socioeconómico do agricultor. Os agricultores a tempo parcial ou com actividades complementares não deverão ser objecto de exclusão dos apoios da PAC com base neste conceito. A sua operacionalização não deve aumentar a carga administrativa do sistema de Pagamentos Directos. O período de transição para novo regime de Pagamentos Directos deve ser limitado ao necessário para a adaptação dos agricultores à nova PAC. Qualquer prolongamento dos períodos transitórios deve ser baseado numa justificação clara à luz de critérios comunitários. Medidas de Gestão de Mercado As medidas de regulação de mercado devem ter em conta as regiões deficitárias, em particular ao nível do mercado cerealífero, quer seja através dos mecanismos de intervenção, quer através do estabelecimento de mecanismos específicos de abastecimento (como as quotas ou contingentes). Não deverão prejudicar os Estados-Membros periféricos, impondo sobrecustos a sectores produtivos, como o da pecuária. Deverá ainda ser reequacionada a abolição das quotas leiteiras. A efectiva equidade na repartição do valor ao longo da cadeia alimentar apenas será alcançada a nível comunitário se existirem medidas de regulação que abranjam o segmento do retalho alimentar, em particular a grande distribuição. O apoio às organizações de produtores (constituição e funcionamento) será crucial para reforçar a posição dos agricultores na cadeia alimentar. Repartição do apoio ao Desenvolvimento Rural no 2º Pilar com base em critérios objectivos alinhados com as suas três prioridades, e acompanhado de simplificação. A diversidade das condições naturais, estruturais e de desenvolvimento das regiões e zonas rurais foi sempre característica da União Europeia e aumentou muito com os últimos alargamentos. É indispensável que os critérios de coesão sejam ponderados na distribuição dos recursos do 2º pilar, assegurando a concentração e majoração nas regiões menos desenvolvidas e nas zonas rurais menos favorecidas. Deve também manter-se uma abordagem prioritária das Regiões Ultraperiféricas, adequada à sua especificidade e handicaps permanentes. Gestão de risco e estabilização dos rendimentos Apoio aos instrumentos de gestão do risco e em particular ao financiamento dos seguros e dos fundos mútuos para fazer face aos riscos sanitários e climáticos que tenderão a acentuar-se no futuro. O apoio aos sistemas de seguros deve ter a flexibilidade necessária para não inviabilizar os sistemas existentes nos Estados-Membros. A inovação na agricultura e a diversificação, rejuvenescimento e criação de emprego nas zonas rurais É necessário criar empregos sustentáveis na agricultura e noutros sectores, diversificar a economia rural e rejuvenescer e qualificar a sua população. A inovação, que se deverá espelhar nos diversos instrumentos e medidas, deverá ser apoiada diferenciando positivamente as taxas de incentivo. A participação dos jovens será fundamental para se desenvolver um sector agrícola mais dinâmico e uma economia mais diversificada e inovadora nas zonas rurais.