DIREITO DO TRABALHO I Prof. Dirceu Rodrigues Jr. CONTRATO POR OBRA CERTA (Lei nº 2.959/56): Conceito: obra certa é o pacto empregatício urbano a prazo, qualificado pela presença de um construtor em caráter permanente no pólo empresarial da relação e pela execução da obra ou serviço certo como fator ensejador da prefixação do prazo contratual. Tem a finalidade de proporcionar ao empregador do setor da construção civil a possibilidade de celebrar contratos de trabalho com empregados para a realização de "serviços específicos", com prazo determinado para o seu fim. Deve ser aplicado nas hipóteses de serviços da construção civil cuja natureza ou transitoriedade da atividade justifique a predeterminação do prazo (art. 443, § 2º, “a”, CLT), ou seja, serviços necessário em épocas determinadas da obra, como serviços de pedreiros, carpinteiros, azulejistas, eletricistas, encanadores, entre outros. Art.1º No contrato individual de trabalho por obra certa, as inscrições na carteira profissional do empregado serão feitas pelo construtor, desse modo constituído em empregador, desde que exerça a atividade em caráter permanente. Art.2º Rescindido o contrato de trabalho em face do término da obra ou serviço, tendo o empregado mais de 12 (doze) meses de serviço, ficar-lhe-á assegurada a indenização por tempo de trabalho na forma do Artigo 478 da Consolidação das Leis do Trabalho, com 30% (trinta por cento) de redução. Art.3º O empregador que deixar de atender a exigência do art. 1º desta lei, ficará sujeito a multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), além da suspensão de suas atividades até que satisfaça a obrigação legal. Art.4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Características: Qualidade empresarial do empregador (construtor) – art. 1º; Motivo justificado da predeterminação do prazo (delimitação da obra e atribuições do operário); Não há exigência de que o contrato seja formal, sendo recomendada a forma escrita onde deverão constar os motivos do contrato; Presença de indenização por ruptura do contrato (art. 2º). O trabalhador deverá estar vinculado a uma obra específica e, em seu contrato de trabalho, deverá estar discriminada a atividade que esse trabalhador irá desenvolver, sob pena desse contrato ser descaracterizado. Se o empregado trabalha em várias obras ao mesmo tempo ou se trabalha alguns dias em uma obra e outros dias em outra, haverá um desvirtuamento deste instituto e, portanto, se caracterizará um contrato por prazo indeterminado e não de obra certa. DURAÇÃO: Em se tratando da duração dos contratos de trabalho por obra certa, aplica-se disposto no artigo 445 da CLT. Nesse sentido, a duração máxima será de até dois anos, com a aplicação do art. 451, no caso de prorrogação do contrato. DIREITOS : DSR FÉRIAS 13º SALÁRIO FGTS INDENIZAÇÃO PARA TRABALHADORES COM MAIS DE 12 MESES DE SERVIÇO Nos termos do artigo 2º da Lei 2.959/56 é assegurado ao trabalhador que conte com mais de doze meses de serviço, por ocasião do término da obra ou de sua atividade, uma a indenização por tempo de trabalho na forma do artigo 478 da Consolidação das Leis do Trabalho, com 30% (trinta por cento) de redução. Existem entendimentos doutrinários e jurisprudenciais que com a criação do regime do FGTS, a indenização prevista no art. 2º deixou de ser exigido, tal qual o que ocorreu com o contrato de safra. CONTRATO DE ATLETA PROFISSIONAL (Lei nº 6.354/76 e 9.615/98) CARACTERÍSTICAS: O contrato obrigatoriamente deve ser pactuado formalmente, no entanto, a ausência do contrato não impede o reconhecimento do vínculo. Art. 28 (9.615/98). A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente: I - cláusula indenizatória desportiva, devida exclusivamente à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta, nas seguintes hipóteses: a) transferência do atleta para outra entidade, nacional ou estrangeira, durante a vigência do contrato especial de trabalho desportivo; ou b) por ocasião do retorno do atleta às atividades profissionais em outra entidade de prática desportiva, no prazo de até 30 (trinta) meses; e II - cláusula compensatória desportiva, devida pela entidade de prática desportiva ao atleta, nas hipóteses dos incisos III a V do § 5º. Prevê fixação de cláusula penal por descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral tanto por parte do clube quanto por parte do atleta: Art. 28 (...) § 5º O vínculo desportivo do atleta com a entidade de prática desportiva contratante constitui-se com o registro do contrato especial de trabalho desportivo na entidade de administração do desporto, tendo natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais: I - com o término da vigência do contrato ou o seu distrato; II - com o pagamento da cláusula indenizatória desportiva ou da cláusula compensatória desportiva; III - com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial, de responsabilidade da entidade de prática desportiva empregadora, nos termos desta Lei; IV - com a rescisão indireta, nas demais hipóteses previstas na legislação trabalhista; e V - com a dispensa imotivada do atleta. DEVERES Entidade de prática desportiva: Art. 34. São deveres da entidade de prática desportiva empregadora, em especial: I - (...) I - registrar o contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional na entidade de administração da respectiva modalidade desportiva; . II - proporcionar aos atletas profissionais as condições necessárias à participação nas competições desportivas, treinos e outras atividades preparatórias ou instrumentais; III - submeter os atletas profissionais aos exames médicos e clínicos necessários à prática desportiva. Atleta: Art. 35. São deveres do atleta profissional, em especial: I - participar dos jogos, treinos, estágios e outras sessões preparatórias de competições com a aplicação e dedicação correspondentes às suas condições psicofísicas e técnicas; II - preservar as condições físicas que lhes permitam participar das competições desportivas, submetendo-se aos exames médicos e tratamentos clínicos necessários à prática desportiva; III - exercitar a atividade desportiva profissional de acordo com as regras da respectiva modalidade desportiva e as normas que regem a disciplina e a ética desportivas. Não se aplica o prazo do art. 445 da CLT (máximo 2 anos); Art. 30. O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000) Parágrafo único. Não se aplica ao contrato de trabalho do atleta profissional o disposto no art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Direitos trabalhistas: Art. 28. (...) § 4º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades constantes desta Lei, especialmente as seguintes: I - se conveniente à entidade de prática desportiva, a concentração não poderá ser superior a 3 (três) dias consecutivos por semana, desde que esteja programada qualquer partida, prova ou equivalente, amistosa ou oficial, devendo o atleta ficar à disposição do empregador por ocasião da realização de competição fora da localidade onde tenha sua sede; II - o prazo de concentração poderá ser ampliado, independentemente de qualquer pagamento adicional, quando o atleta estiver à disposição da entidade de administração do desporto; III - acréscimos remuneratórios em razão de períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação do atleta em partida, prova ou equivalente, conforme previsão contratual; IV - repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, preferentemente em dia subsequente à participação do atleta na partida, prova ou equivalente, quando realizada no final de semana; V - férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, acrescidas do abono de férias, coincidentes com o recesso das atividades desportivas; ( VI - jornada de trabalho desportiva normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. A Lei nº 10.220/2001, equiparou ao atleta profissional o peão de rodeio cuja atividade consiste na participação, mediante remuneração pactuada em contrato próprio, em provas de destreza no dorso de animais eqüinos ou bovinos, em torneios patrocinados por entidades públicas ou privadas.