DIREITO DO TRABALHO I
Prof. Dirceu Rodrigues Jr.

CONTRATO POR OBRA CERTA (Lei nº 2.959/56):

Conceito: obra certa é o pacto empregatício urbano a
prazo, qualificado pela presença de um construtor em
caráter permanente no pólo empresarial da relação e pela
execução da obra ou serviço certo como fator ensejador
da prefixação do prazo contratual.
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Tem a finalidade de proporcionar ao empregador do setor da
construção civil a possibilidade de celebrar contratos de trabalho com
empregados para a realização de "serviços específicos", com prazo
determinado para o seu fim.

Deve ser aplicado nas hipóteses de serviços da construção civil cuja
natureza ou transitoriedade da atividade justifique a predeterminação
do prazo (art. 443, § 2º, “a”, CLT), ou seja, serviços necessário em
épocas determinadas da obra, como serviços de pedreiros, carpinteiros,
azulejistas, eletricistas, encanadores, entre outros.
 Art.1º
No contrato individual de trabalho por obra certa, as
inscrições na carteira profissional do empregado serão feitas
pelo construtor, desse modo constituído em empregador, desde
que exerça a atividade em caráter permanente.
 Art.2º Rescindido o contrato de trabalho em face do término da
obra ou serviço, tendo o empregado mais de 12 (doze) meses
de serviço, ficar-lhe-á assegurada a indenização por tempo de
trabalho na forma do Artigo 478 da Consolidação das Leis do
Trabalho, com 30% (trinta por cento) de redução.
 Art.3º O empregador que deixar de atender a exigência do
art. 1º desta lei, ficará sujeito a multa de Cr$500,00
(quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), além
da suspensão de suas atividades até que satisfaça a obrigação
legal.
 Art.4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
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Características:
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Qualidade empresarial do empregador (construtor) – art. 1º;
Motivo justificado da predeterminação do prazo (delimitação da
obra e atribuições do operário);
Não há exigência de que o contrato seja formal, sendo
recomendada a forma escrita onde deverão constar os motivos do
contrato;
Presença de indenização por ruptura do contrato (art. 2º).
O trabalhador deverá estar vinculado a uma obra específica e, em
seu contrato de trabalho, deverá estar discriminada a atividade que
esse trabalhador irá desenvolver, sob pena desse contrato ser
descaracterizado.
Se o empregado trabalha em várias obras ao mesmo tempo ou se
trabalha alguns dias em uma obra e outros dias em outra, haverá um
desvirtuamento deste instituto e, portanto, se caracterizará um
contrato por prazo indeterminado e não de obra certa.
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DURAÇÃO: Em se tratando da duração dos contratos de
trabalho por obra certa, aplica-se disposto no artigo 445
da CLT. Nesse sentido, a duração máxima será de até dois
anos, com a aplicação do art. 451, no caso de prorrogação
do contrato.
DIREITOS :
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DSR
FÉRIAS
13º SALÁRIO
FGTS
INDENIZAÇÃO PARA TRABALHADORES COM MAIS DE 12 MESES DE
SERVIÇO
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Nos termos do artigo 2º da Lei 2.959/56 é
assegurado ao trabalhador que conte com mais de
doze meses de serviço, por ocasião do término da obra
ou de sua atividade, uma a indenização por tempo de
trabalho na forma do artigo 478 da Consolidação das
Leis do Trabalho, com 30% (trinta por cento) de
redução.
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Existem entendimentos doutrinários e jurisprudenciais que
com a criação do regime do FGTS, a indenização prevista
no art. 2º deixou de ser exigido, tal qual o que ocorreu com
o contrato de safra.
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CONTRATO DE ATLETA PROFISSIONAL (Lei nº 6.354/76 e
9.615/98)
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CARACTERÍSTICAS: O contrato obrigatoriamente deve ser
pactuado formalmente, no entanto, a ausência do contrato não
impede o reconhecimento do vínculo.
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Art. 28 (9.615/98). A atividade do atleta profissional é caracterizada por
remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com
entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente:
I - cláusula indenizatória desportiva, devida exclusivamente à entidade de prática
desportiva à qual está vinculado o atleta, nas seguintes hipóteses:
a) transferência do atleta para outra entidade, nacional ou estrangeira, durante a
vigência do contrato especial de trabalho desportivo; ou
b) por ocasião do retorno do atleta às atividades profissionais em outra entidade de
prática desportiva, no prazo de até 30 (trinta) meses; e
II - cláusula compensatória desportiva, devida pela entidade de prática desportiva
ao atleta, nas hipóteses dos incisos III a V do § 5º.
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Prevê fixação de cláusula penal por descumprimento,
rompimento ou rescisão unilateral tanto por parte do clube
quanto por parte do atleta:
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Art. 28 (...)
§ 5º O vínculo desportivo do atleta com a entidade de prática
desportiva contratante constitui-se com o registro do contrato especial
de trabalho desportivo na entidade de administração do desporto,
tendo natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício,
dissolvendo-se, para todos os efeitos legais:
I - com o término da vigência do contrato ou o seu distrato;
II - com o pagamento da cláusula indenizatória desportiva ou da
cláusula compensatória desportiva;
III - com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial, de
responsabilidade da entidade de prática desportiva empregadora,
nos termos desta Lei;
IV - com a rescisão indireta, nas demais hipóteses previstas na
legislação trabalhista; e
V - com a dispensa imotivada do atleta.
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DEVERES
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Entidade de prática desportiva:
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Art. 34. São deveres da entidade de prática desportiva
empregadora, em especial:
I - (...)
I - registrar o contrato especial de trabalho desportivo do atleta
profissional na entidade de administração da respectiva
modalidade desportiva; .
II - proporcionar aos atletas profissionais as condições necessárias
à participação nas competições desportivas, treinos e outras
atividades preparatórias ou instrumentais;
III - submeter os atletas profissionais aos exames médicos e
clínicos necessários à prática desportiva.
 Atleta:
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Art. 35. São deveres do atleta profissional, em especial:
I - participar dos jogos, treinos, estágios e outras sessões
preparatórias de competições com a aplicação e dedicação
correspondentes às suas condições psicofísicas e técnicas;
II - preservar as condições físicas que lhes permitam participar
das competições desportivas, submetendo-se aos exames
médicos e tratamentos clínicos necessários à prática desportiva;
III - exercitar a atividade desportiva profissional de acordo com
as regras da respectiva modalidade desportiva e as normas que
regem a disciplina e a ética desportivas.
 Não
se aplica o prazo do art. 445 da CLT (máximo 2
anos);
 Art.
30. O contrato de trabalho do atleta profissional terá
prazo determinado, com vigência nunca inferior a três
meses nem superior a cinco anos. (Redação dada pela Lei
nº 9.981, de 2000)
 Parágrafo único. Não se aplica ao contrato de trabalho do
atleta profissional o disposto no art. 445 da Consolidação
das Leis do Trabalho – CLT.
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Direitos trabalhistas:
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Art. 28. (...)
§ 4º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da
Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades constantes desta Lei, especialmente as
seguintes:
I - se conveniente à entidade de prática desportiva, a concentração não poderá ser superior a 3
(três) dias consecutivos por semana, desde que esteja programada qualquer partida, prova ou
equivalente, amistosa ou oficial, devendo o atleta ficar à disposição do empregador por ocasião
da realização de competição fora da localidade onde tenha sua sede;
II - o prazo de concentração poderá ser ampliado, independentemente de qualquer pagamento
adicional, quando o atleta estiver à disposição da entidade de administração do desporto;
III - acréscimos remuneratórios em razão de períodos de concentração, viagens, pré-temporada e
participação do atleta em partida, prova ou equivalente, conforme previsão contratual;
IV - repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, preferentemente em
dia subsequente à participação do atleta na partida, prova ou equivalente, quando realizada no
final de semana;
V - férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, acrescidas do abono de férias, coincidentes com
o recesso das atividades desportivas; (
VI - jornada de trabalho desportiva normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
A
Lei nº 10.220/2001, equiparou ao atleta profissional
o peão de rodeio cuja atividade consiste na
participação, mediante remuneração pactuada em
contrato próprio, em provas de destreza no dorso de
animais eqüinos ou bovinos, em torneios patrocinados
por entidades públicas ou privadas.