TRANSFERÊNCIA DE ATLETAS
INTERCLUBES EM TERRITÓRIO NACIONAL
EXCLUSIVAMENTE PARA O FUTEBOL
COMO ATIVIDADE FORMAL
DEFINIÇÃO
Atleta desportivo • prática formal – indivíduo
(maior de 14 anos) que pratica (atividade física
e motora) uma modalidade de esporte (futebol),
mediante a observância da regra de prática (17
regras da IB) e das normas nacionais e
internacionais quando estas não forem
colidentes com as nacionais.
DISTINÇÃO ENTRE ATLETAS
NÃO PROFISSIONAIS
definição conforme parágrafo único II
- do art. 3º da Lei 9615/98.
PROFISSIONAIS
definição conforme “caput” art. 28 da
Lei 9615/98.
ATLETA NÃO PROFISSIONAL
DE FUTEBOL
Indivíduo com idade compreendida entre 14, e
19 anos, 11 meses e 29 dias, identificado pela
liberdade de prática, inexistência de contrato
de trabalho, sendo permitido o recebimento de
incentivos materiais e de patrocínio.
(pode ser entendido, também, como praticante de qualquer idade
superior a 14 anos de idade – engloba o sinônimo de amador)
ATLETA NÃO PROFISSIONAL
DE FUTEBOL
Outras regências:
Constituição Federal - 1988
•art. 217 – O fomento de práticas desportivas é dever do
Estado e direito de cada um.
•art. 217 – III – o tratamento diferenciado ao desporto de
prática profissional e ao de prática não profissional.
•art. 5º - II – ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude da Lei.
•art. 5º XV – É livre a locomoção no território nacional em
tempo de paz...
•art. 5º XLI – A lei punirá qualquer discriminação atentatória
dos direitos e liberdades constitucionais.
ATLETA NÃO PROFISSIONAL
DE FUTEBOL
Art. 6º - São direitos sociais a educação.....a proteção à
infância.
Art. 6º - XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou
insalubre aos menores de 18 anos e de qualquer trabalho aos
menores de 16 anos, salvo na condição de aprendizes.
Art. 24 – Compete à União, aos Estados e Distrito Federal
legislar sobre:
Art. 24 – IX – Educação, cultura, ensino e DESPORTO.
Art. 24 – XV – Proteção à infância e à juventude.
Art. 205 – A educação, direito de todos e dever do Estado...
Art. 208 – O dever do Estado com a educação será efetivado
I – ensino fundamental gratuito
II – ensino médio....
ATLETA NÃO PROFISSIONAL
DE FUTEBOL
Ministério da Educação - MEC – Lei de Diretrizes e Bases da
Educação – (Formação Educacional). Lei 9394/96
Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem
ter uma base nacional comum, ...
§ 2º O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos
diversos níveis da educação básica, de forma a promover o
desenvolvimento cultural dos alunos.
§ 3o A educação física, (...), é componente curricular obrigatório da
Educação Básica, ...
Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda,
as seguintes diretrizes:
III - orientação para o trabalho;
IV - promoção do desporto educacional e apoio
às práticas desportivas não-formais.
ATLETA NÃO PROFISSIONAL
DE FUTEBOL
Decreto 2208/1997 –
Art. 1º A educação profissional tem por objetivos:
I - promover a transição entre a escola e o mundo do trabalho,
capacitando jovens e adultos com conhecimentos e habilidades
gerais e específicas para o exercício de atividades produtivas.
II – proporcionar a formação de profissionais, aptos a exercerem as
atividades específicas no trabalho, com escolaridade
correspondente aos níveis médio, superior e ....
Art. 2º - A educação profissional será desenvolvida em articulação
com o ensino regular ou em modalidades que contemplem
estratégias de educação continuada, podendo ser realizada em
escolas de ensino regular, em instituições especializadas ou nos
ambientes de trabalho.
ATLETA NÃO PROFISSIONAL
DE FUTEBOL
Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA
Art. 15 – A criança e o adolescente tem direito à liberdade....
Art. 16 – O direito à liberdade compreende:
I – ir , vir e estar nos logradouros públicos e espaços
comunitários...
IV – brincar, praticar esportes,....
ATLETA NÃO PROFISSIONAL
DE FUTEBOL
Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA
Art. 62 – Considera-se aprendizagem a formação técnicoprofissional ministrada segundo as diretrizes e bases da
legislação especial de educação em vigor.
Art. 63 – A Formação técnico-profissional obedecerá aos
seguintes princípios:
I – garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino
regular.
ATLETA NÃO PROFISSIONAL
DE FUTEBOL
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (proteção ao menor).
Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta
Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos
Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis
anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos
quatorze anos.
Parágrafo único • O trabalho do menor não poderá ser realizado
em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento
físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não
permitam a freqüência à escola.
ATLETA NÃO PROFISSIONAL
DE FUTEBOL
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (proteção ao menor).
Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial,
ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador
se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de
dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação
técnico-profissional metódica, compatível com seu desenvolvimento
físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e
diligência, as tarefas necessárias a essa formação.
§ 1º - A validade do contrato de aprendizagem pressupõe (...)
(revogado no que pertine ao atleta não profissional) matrícula e
freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino
fundamental, (revogado)
ATLETA NÃO PROFISSIONAL
DE FUTEBOL
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (proteção ao menor).
§ 4º - A formação técnico-profissional a que se refere o caput
deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas,
metodicamente organizadas em tarefas de complexidade
progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
ATLETA NÃO PROFISSIONAL
DE FUTEBOL
Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 e suas alterações.
Art. 3º. O desporto pode ser reconhecido em qualquer das
seguintes manifestações:
III – desporto de rendimento
Parágrafo único – O desporto de rendimento pode ser
organizado e praticado:
II – de modo não-profissional, identificado pela liberdade de
prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo
permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio.
ATLETA NÃO PROFISSIONAL
DE FUTEBOL
Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 e suas alterações.
Art. 29 - A entidade de prática desportiva FORMADORA
DE ATLETA , terá o direito de assinar com este, a partir de
dezesseis anos de idade, o primeiro contrato de trabalho
profissional, cujo prazo não poderá ser superior a cinco anos.
.
§ segundo – para efeito do caput EXIGE-SE DA ENTIDADE DE
PRÁTICA DESPORTIVA FORMADORA que comprove estar o
atleta por ela registrado como não profissional há, pelo menos,
DOIS ANOS, sendo facultada a cessão desse direito a entidade
de prática desportiva, de forma remunerada.
ATLETA NÃO PROFISSIONAL
DE FUTEBOL
Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 e suas alterações.
§ 3º - Apenas a entidade de prática desportiva formadora que,
comprovadamente, firmar o primeiro contrato de trabalho com o atleta
por ela profissionalizado, terá direito de exigir do novo empregador
indenização de:
a-) formação, quando da cessão do atleta durante a vigência do primeiro
contrato, que não pode exceder a duzentas vezes o montante da
remuneração anual, vedada a cobrança cumulativa de cláusula penal;
b-) promoção, quando de nova contratação do atleta, no prazo de seis (6)
meses após o término do primeiro contrato, que não pode exceder a cento e
cinqüenta vezes o montante da remuneração anual, desde que a entidade
formadora permaneça pagando os salários, enquanto não firmado novo
vínculo contratual
ATLETA NÃO PROFISSIONAL
DE FUTEBOL
Conclusão
Atleta não profissional é livre para se transferir quando
quiser, se não mantiver contrato de formação com o clube.
(se tiver basta o pagamento da indenização pactuada)
O clube para ser considerado formador deverá observar por
primeiro o que lhe obriga a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação, o Estatuto da Criança e do Adolescente e
posteriormente a lei desportiva.
ATLETA NÃO PROFISSIONAL
DE FUTEBOL
Decreto 2574/98 - § segundo do Art. 36
A manifestação de vontade do atleta amador é
caracterizada pela ficha de registro desportivo, que
poderá ser livremente rescindida por qualquer das
partes.
Transferência de
atleta profissional
Lei 9615/98
Art. 28. A atividade do atleta profissional, de todas as
modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração
pactuada em contrato formal de trabalho (...), que deverá conter
cláusula penal para as hipóteses de descumprimento,
rompimento ou rescisão unilateral.
§ 2º O vínculo desportivo do atleta tem natureza acessória ao
vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos
legais, com o término da vigência do contrato de trabalho.
Transferência de
atleta profissional
Lei 9615/98
Art. 28, § 3º O valor da cláusula penal será livremente
estabelecido pelos contratantes até o limite máximo de 100
(cem) vezes o montante da remuneração anual pactuada.
§ 4º Em qualquer hipótese, haverá redução automática,
aplicando-se para cada ano cumprido do contrato os percentuais
progressivos e não-cumulativos:
a) dez por cento após o primeiro ano;
b) vinte por cento após o segundo ano;
c) quarenta por cento após o terceiro ano;
d) oitenta por cento após o quarto ano.
Transferência de
atleta profissional
Lei 9615/98
Art. 28, § 5º Quando se tratar de transferência internacional,
a cláusula penal não será objeto de qualquer limitação,
desde que esteja expresso no respectivo contrato de
trabalho desportivo.
Transferência de
atleta profissional
Lei 9.615/98
Art. 33. Cabe à entidade nacional de administração do
desporto que registrar o contrato de trabalho profissional
fornecer a condição de jogo para as entidades de prática
desportiva, mediante a prova da notificação do pedido de
rescisão unilateral firmado pelo atleta ou por documento do
empregador no mesmo sentido, desde que acompanhado
da prova de pagamento da cláusula penal, nos termos do
art. 28 desta lei.
Transferência de
atleta profissional
Lei 9.615/98
Art. 38. Qualquer cessão ou transferência de atleta
profissional, na vigência do contrato de trabalho, depende
de sua formal e expressa anuência.
Art. 39. A transferência do atleta profissional de uma
entidade de prática desportiva para outra de mesmo gênero
poderá ser temporária (contrato de empréstimo).
Transferência de
atleta profissional
Lei 9.615/98
Art. 40. Na cessão ou transferência de atleta profissional para
entidade de prática desportiva estrangeira observar-se-ão:
a) As condições para transferência deverão integrar
obrigatoriamente os contratos de trabalho.
b) As condições e impressos padrões estabelecidos pela
entidade nacional de administração.
c) Em conformidade com o Decreto 2.574/98, arts. 42/44, as
transferências internacionais deverão sujeitar-se à cobertura
cambial, na forma da legislação em vigor (Bacen), com a
vedação prevista no art. 10, do Decreto-lei 9.025/46.
Transferência de
atleta profissional
Lei 9.615/98
Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora que
estiver com o pagamento de atleta profissional em atraso, no
todo ou em parte, por período superior a 3 (três) meses, terá o
contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando o atleta
livre para se transferir para qualquer outra agremiação de
outra modalidade, nacional ou internacional, e exigir a multa
rescisória e os haveres devidos.
Transferência de
atleta profissional
Normas Orgânicas do Futebol Brasileiro – CBF
1) Registrar o contrato de trabalho (modelo 100.001), que
deverá conter a cláusula penal no anexo de cláusulas extras,
discriminando o valor nacional e o valor internacional.
2) Preencher formulário de pedido de transferência de atleta,
informando ser por empréstimo ou definitiva (modelo 100003
– válido no território nacional).
3) Preencher formulário de termo de empréstimo do atleta,
com opção nacional ou internacional (modelo 100004).
Transferência de
atleta profissional
Normas Orgânicas do Futebol Brasileiro – CBF
4) Quando a transferência for definitiva, preencher o termo de
rescisão de contrato (modelo 100002), além da carta de
liberação do vínculo desportivo, contendo, para efeitos de
informação ao Bacen, o valor da transação, a identificação da
moeda e as condições de pagamento.
5) Quando dos empréstimos, não haverá o preenchimento do
impresso de rescisão do contrato (modelo 100002).
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Transferências de Atleta – Interclubes em Território Nacional