TRANSFERÊNCIA DE ATLETAS INTERCLUBES EM TERRITÓRIO NACIONAL EXCLUSIVAMENTE PARA O FUTEBOL COMO ATIVIDADE FORMAL DEFINIÇÃO Atleta desportivo • prática formal – indivíduo (maior de 14 anos) que pratica (atividade física e motora) uma modalidade de esporte (futebol), mediante a observância da regra de prática (17 regras da IB) e das normas nacionais e internacionais quando estas não forem colidentes com as nacionais. DISTINÇÃO ENTRE ATLETAS NÃO PROFISSIONAIS definição conforme parágrafo único II - do art. 3º da Lei 9615/98. PROFISSIONAIS definição conforme “caput” art. 28 da Lei 9615/98. ATLETA NÃO PROFISSIONAL DE FUTEBOL Indivíduo com idade compreendida entre 14, e 19 anos, 11 meses e 29 dias, identificado pela liberdade de prática, inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio. (pode ser entendido, também, como praticante de qualquer idade superior a 14 anos de idade – engloba o sinônimo de amador) ATLETA NÃO PROFISSIONAL DE FUTEBOL Outras regências: Constituição Federal - 1988 •art. 217 – O fomento de práticas desportivas é dever do Estado e direito de cada um. •art. 217 – III – o tratamento diferenciado ao desporto de prática profissional e ao de prática não profissional. •art. 5º - II – ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da Lei. •art. 5º XV – É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz... •art. 5º XLI – A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades constitucionais. ATLETA NÃO PROFISSIONAL DE FUTEBOL Art. 6º - São direitos sociais a educação.....a proteção à infância. Art. 6º - XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 anos e de qualquer trabalho aos menores de 16 anos, salvo na condição de aprendizes. Art. 24 – Compete à União, aos Estados e Distrito Federal legislar sobre: Art. 24 – IX – Educação, cultura, ensino e DESPORTO. Art. 24 – XV – Proteção à infância e à juventude. Art. 205 – A educação, direito de todos e dever do Estado... Art. 208 – O dever do Estado com a educação será efetivado I – ensino fundamental gratuito II – ensino médio.... ATLETA NÃO PROFISSIONAL DE FUTEBOL Ministério da Educação - MEC – Lei de Diretrizes e Bases da Educação – (Formação Educacional). Lei 9394/96 Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, ... § 2º O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos. § 3o A educação física, (...), é componente curricular obrigatório da Educação Básica, ... Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes: III - orientação para o trabalho; IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais. ATLETA NÃO PROFISSIONAL DE FUTEBOL Decreto 2208/1997 – Art. 1º A educação profissional tem por objetivos: I - promover a transição entre a escola e o mundo do trabalho, capacitando jovens e adultos com conhecimentos e habilidades gerais e específicas para o exercício de atividades produtivas. II – proporcionar a formação de profissionais, aptos a exercerem as atividades específicas no trabalho, com escolaridade correspondente aos níveis médio, superior e .... Art. 2º - A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou em modalidades que contemplem estratégias de educação continuada, podendo ser realizada em escolas de ensino regular, em instituições especializadas ou nos ambientes de trabalho. ATLETA NÃO PROFISSIONAL DE FUTEBOL Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA Art. 15 – A criança e o adolescente tem direito à liberdade.... Art. 16 – O direito à liberdade compreende: I – ir , vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários... IV – brincar, praticar esportes,.... ATLETA NÃO PROFISSIONAL DE FUTEBOL Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA Art. 62 – Considera-se aprendizagem a formação técnicoprofissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação especial de educação em vigor. Art. 63 – A Formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios: I – garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular. ATLETA NÃO PROFISSIONAL DE FUTEBOL Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (proteção ao menor). Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. Parágrafo único • O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola. ATLETA NÃO PROFISSIONAL DE FUTEBOL Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (proteção ao menor). Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. § 1º - A validade do contrato de aprendizagem pressupõe (...) (revogado no que pertine ao atleta não profissional) matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, (revogado) ATLETA NÃO PROFISSIONAL DE FUTEBOL Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (proteção ao menor). § 4º - A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. ATLETA NÃO PROFISSIONAL DE FUTEBOL Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 e suas alterações. Art. 3º. O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações: III – desporto de rendimento Parágrafo único – O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado: II – de modo não-profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio. ATLETA NÃO PROFISSIONAL DE FUTEBOL Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 e suas alterações. Art. 29 - A entidade de prática desportiva FORMADORA DE ATLETA , terá o direito de assinar com este, a partir de dezesseis anos de idade, o primeiro contrato de trabalho profissional, cujo prazo não poderá ser superior a cinco anos. . § segundo – para efeito do caput EXIGE-SE DA ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA FORMADORA que comprove estar o atleta por ela registrado como não profissional há, pelo menos, DOIS ANOS, sendo facultada a cessão desse direito a entidade de prática desportiva, de forma remunerada. ATLETA NÃO PROFISSIONAL DE FUTEBOL Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 e suas alterações. § 3º - Apenas a entidade de prática desportiva formadora que, comprovadamente, firmar o primeiro contrato de trabalho com o atleta por ela profissionalizado, terá direito de exigir do novo empregador indenização de: a-) formação, quando da cessão do atleta durante a vigência do primeiro contrato, que não pode exceder a duzentas vezes o montante da remuneração anual, vedada a cobrança cumulativa de cláusula penal; b-) promoção, quando de nova contratação do atleta, no prazo de seis (6) meses após o término do primeiro contrato, que não pode exceder a cento e cinqüenta vezes o montante da remuneração anual, desde que a entidade formadora permaneça pagando os salários, enquanto não firmado novo vínculo contratual ATLETA NÃO PROFISSIONAL DE FUTEBOL Conclusão Atleta não profissional é livre para se transferir quando quiser, se não mantiver contrato de formação com o clube. (se tiver basta o pagamento da indenização pactuada) O clube para ser considerado formador deverá observar por primeiro o que lhe obriga a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o Estatuto da Criança e do Adolescente e posteriormente a lei desportiva. ATLETA NÃO PROFISSIONAL DE FUTEBOL Decreto 2574/98 - § segundo do Art. 36 A manifestação de vontade do atleta amador é caracterizada pela ficha de registro desportivo, que poderá ser livremente rescindida por qualquer das partes. Transferência de atleta profissional Lei 9615/98 Art. 28. A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho (...), que deverá conter cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral. § 2º O vínculo desportivo do atleta tem natureza acessória ao vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais, com o término da vigência do contrato de trabalho. Transferência de atleta profissional Lei 9615/98 Art. 28, § 3º O valor da cláusula penal será livremente estabelecido pelos contratantes até o limite máximo de 100 (cem) vezes o montante da remuneração anual pactuada. § 4º Em qualquer hipótese, haverá redução automática, aplicando-se para cada ano cumprido do contrato os percentuais progressivos e não-cumulativos: a) dez por cento após o primeiro ano; b) vinte por cento após o segundo ano; c) quarenta por cento após o terceiro ano; d) oitenta por cento após o quarto ano. Transferência de atleta profissional Lei 9615/98 Art. 28, § 5º Quando se tratar de transferência internacional, a cláusula penal não será objeto de qualquer limitação, desde que esteja expresso no respectivo contrato de trabalho desportivo. Transferência de atleta profissional Lei 9.615/98 Art. 33. Cabe à entidade nacional de administração do desporto que registrar o contrato de trabalho profissional fornecer a condição de jogo para as entidades de prática desportiva, mediante a prova da notificação do pedido de rescisão unilateral firmado pelo atleta ou por documento do empregador no mesmo sentido, desde que acompanhado da prova de pagamento da cláusula penal, nos termos do art. 28 desta lei. Transferência de atleta profissional Lei 9.615/98 Art. 38. Qualquer cessão ou transferência de atleta profissional, na vigência do contrato de trabalho, depende de sua formal e expressa anuência. Art. 39. A transferência do atleta profissional de uma entidade de prática desportiva para outra de mesmo gênero poderá ser temporária (contrato de empréstimo). Transferência de atleta profissional Lei 9.615/98 Art. 40. Na cessão ou transferência de atleta profissional para entidade de prática desportiva estrangeira observar-se-ão: a) As condições para transferência deverão integrar obrigatoriamente os contratos de trabalho. b) As condições e impressos padrões estabelecidos pela entidade nacional de administração. c) Em conformidade com o Decreto 2.574/98, arts. 42/44, as transferências internacionais deverão sujeitar-se à cobertura cambial, na forma da legislação em vigor (Bacen), com a vedação prevista no art. 10, do Decreto-lei 9.025/46. Transferência de atleta profissional Lei 9.615/98 Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com o pagamento de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período superior a 3 (três) meses, terá o contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra agremiação de outra modalidade, nacional ou internacional, e exigir a multa rescisória e os haveres devidos. Transferência de atleta profissional Normas Orgânicas do Futebol Brasileiro – CBF 1) Registrar o contrato de trabalho (modelo 100.001), que deverá conter a cláusula penal no anexo de cláusulas extras, discriminando o valor nacional e o valor internacional. 2) Preencher formulário de pedido de transferência de atleta, informando ser por empréstimo ou definitiva (modelo 100003 – válido no território nacional). 3) Preencher formulário de termo de empréstimo do atleta, com opção nacional ou internacional (modelo 100004). Transferência de atleta profissional Normas Orgânicas do Futebol Brasileiro – CBF 4) Quando a transferência for definitiva, preencher o termo de rescisão de contrato (modelo 100002), além da carta de liberação do vínculo desportivo, contendo, para efeitos de informação ao Bacen, o valor da transação, a identificação da moeda e as condições de pagamento. 5) Quando dos empréstimos, não haverá o preenchimento do impresso de rescisão do contrato (modelo 100002).