Agência Nacional de Vigilância Sanitária O Papel da ANVISA no Reprocessamento de Produtos Médicos DESAFIOS E PERSPECTIVAS www.anvisa.gov.br Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Distribuição dos hospitais (Nº 38) que reprocessam artigos de uso único realizado no Seminário da APECIH , SP- outubro/2003 30 24 25 20 14 15 10 5 0 Interior de SP Capital/SP Localização dos Hospitais Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Distribuição das CMES (Nº 38) que reprocessam artigos de uso único realizado no Seminário da APECIH , SP- outubro/2003 37 40 35 30 25 20 15 10 1 5 0 Própria Terceirizada CME Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Distribuição dos hospitais (Nº 38) que possuem normas de rotina para reprocessamento de artigos de uso único realizado no Seminário da APECIH , SP- outubro/2003 30 23 25 20 15 15 10 5 0 Sim Não Normas de rotina para reprocessamento Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Classificação dos hospitais (Nº 38) que reprocessam artigos de uso único realizado no Seminário da APECIH , SP- outubro/2003 19 20 18 16 14 12 12 10 7 8 6 4 2 0 Público Privado Escola Carascterísticas dos Hospitais Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Classificação dos hospitais (Nº 38) que possuem Protocolos para reprocessamento de artigos de uso único realizado no Seminário da APECIH , realizado em SP- outubro/2003 30 24 25 20 14 15 10 5 0 Sim Não Possui protocolo de reuso Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Distribuição dos hospitais (Nº 38) que acham importante o paciente ser informado sobre a rotina de reprocessamento de artigos de uso único realizado no Seminário da APECIH , SP- outubro/2003 30 25 20 18 17 15 10 3 5 0 Sim Não não responderam Favor do consentimento informado Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Distribuição dos hospitais (Nº 38) que reprocessam artigos de uso único contidos na lista negativa da CP nº98 realizado no Seminário da APECIH , SP- outubro/2003 20 19 18 15 16 14 12 10 8 6 4 4 2 0 reprocessam Agência Nacional de Vigilância Sanitária não reprocessam nulo Lista negativa www.anvisa.gov.br Distribuição dos artigos de uso único reprocessados, contidos na lista negativa da CP nº98 realizado no Seminário da APECIH , realizado em SP- outubro/2003 Placas metálicas 20% Agulhas punção /biopsia 17% Pera de borracha 11% Cânula de intubação O/T 17% Grampeadores circulares 11% Agência Nacional de Vigilância Sanitária Escova p/degermação das mãos 9% Compressas desrcatavéis 15% www.anvisa.gov.br Principais Dificuldades • Questões éticas (Reprocessamento de produtos registrados como sendo de uso único?) • Quantidade de produtos passíveis de reprocessamento (Quantidade imensa de diferentes produtos de diferentes fabricantes.) • Falta de consenso nacional sobre quais os produtos que podem e não podem ser reprocessados. • Pressões de ordem econômica / política. • Estabelecimento de protocolos nacionais para reprocessamento. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Principais Dificuldades • Custeio para o estabelecimento de protocolos nacionais para reprocessamento (Quem paga o quê?); • Recursos para atualização e manutenção permanente de tais protocolos; • Aceitação e adoção dos protocolos nacionais para o reprocessamento por parte dos serviços de saúde; (Haveria necessidade de investimentos por parte dos serviços de saúde para o cumprimento de tais protocolos?); Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Principais Dificuldades • Validação dos processos de reprocessamento: • (RH, equipamentos, fluxos, documentos, rastreabilidade, marcações, manutenções / calibrações, etc.) • Possível descompasso entre os protocolos nacionais para reprocessamento com a prática efetiva. • Responsabilização técnica e legal sobre qualquer evento adverso. • Maiores beneficiados com o processo de reprocessamento? Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br LEGISLAÇÃO NACIONAL •Portaria nº 3 de de 07 de fevereiro de 1986; • Dispõe sobre produto correlato; •Portaria nº 4 de 07 de fevereiro de 1986; • Dispõe sobre a inclusão de artigos correlatos na definição de artigo médico-hospitalar. •Portaria nº 8 de 08 de julho de 1986; • Autoriza a execução de serviço de reesterilização e processamento de artigos médicos-hospitalares. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br LEGISLAÇÃO NACIONAL Portaria nº 936, 26 de dezembro de 2002. (Secretária de Atenção a Saúde - SAS) • Estabelece o Protocolo de Reprocessamento dos Grampeadores Lineares Cortantes e Lineares, bem como o seu Fluxograma de Validação e disponibilizá-los no site do Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br LEGISLAÇÃO NACIONAL Código de Defesa do Consumidor LEI Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com composição, especificação qualidade e correta preço, de bem quantidade, como sobre características, os riscos que apresentem; Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Portaria nº 2616 de 12 de maio de 1998. Controle de Infecção Hospitalar. COMPETÊNCIAS • 3. A CCIH do hospital deverá: • 3.1.4. uso racional de antimicrobianos, germicidas e materiais médicohospitalares; • 3.5. elaborar, implementar e supervisionar a aplicação de normas e rotinas técnico-operacionais, visando limitar a disseminação de agentes presentes nas infecções em curso no hospital, por meio de medidas de precaução e de isolamento; • ANEXO V : • RECOMENDAÇÕES GERAIS Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Portaria Interministerial nº482 de 16 de abril de 1999 • Aprova o Regulamento Técnico e seus Anexos, objeto desta Portaria, contendo disposições sobre os procedimentos de instalações de Unidade de Esterilização por óxido de etileno e de suas misturas e seu uso; • Reesterilização - processo de esterilização de artigos já esterilizados e não utilizados quando há dúvida quanto à segurança, ao processo ou resultado de esterilização inicial. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br LEGISLAÇÃO NACIONAL • Revisão da legislação foi iniciada pela ANVISA em 2001, com a formação de um grupo de trabalho; • ( técnicos da GGTPS; GGTES, especialistas na área) • Elaboração da minuta de Resolução publicada como Consulta Pública nº 98, de 06 de dezembro de 2001, propondo normas para reprocessamento seguro de artigos de uso único: • Aproximadamente 600 contribuições; • Elaboração de uma nova minuta de resolução: • Consulta pública nº 17 publicada em DOU em 19 de março de 2004. • Resolução especifica contendo 84 itens considerados de uso único, “PROIBIDO REPROCESSAR”. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br RDC n• 30 de 15 de fevereiro de 2006 Art.3º Para efeitos desta Resolução, os produtos médicos são enquadrados nos seguintes grupos: Produtos de uso único Produtos reutilizáveis § 1º Compete à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, enquadrar os produtos médicos em um dos grupos de que trata este artigo mediante evidências cientificas. § 2º O enquadramento que trata o parágrafo 1º será feito, no ato de registro do produto. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br RDC n• 30 de 15 de fevereiro de 2006 Art.3º: § 3º Os fabricantes e importadores, na solicitação do registro de produtos médicos devem indicar o enquadramento dos mesmos, apresentando a documentação que fundamente a indicação, quando se tratar de produto de uso único. Art. 5º É proibido em todo o território nacional, por qualquer tipo de empresa, ou serviço de saúde, público ou privado, o reprocessamento dos produtos enquadrados no inciso I do artigo 3º desta resolução. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br RDC n• 30 de 15 de fevereiro de 2006 Art.7º É vedada à utilização das expressões “PROIBIDO REPROCESSAR” ou “USO ÚNICO” em rótulos e nas instruções de uso de produtos que não constam na lista publicada na Resolução Específica nº. 515/06 e suas atualizações. Art. 8º Os fabricantes e importadores de produtos, enquadrados no inciso II do artigo 3º devem acrescentar em suas instruções de uso, as metodologias que são compatíveis e alertar para as que são sabidamente incompatíveis com o reprocessamento de seus produtos. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br RDC n• 30 de 15 de fevereiro de 2006 Art. 9º As empresas e os serviços de saúde que realizam o reprocessamento devem adotar protocolos validados. § 1º Para os produtos enquadrados no inciso II do artigo 3º os protocolos devem garantir a qualidade do resultado e de todas as etapas do processo, incluindo a limpeza, acondicionamento, esterilização e armazenamento. § 3º Os protocolos devem garantir a qualidade do resultado e de todas as etapas do processo, incluindo a avaliação de funcionalidade, esterilidade, rastreabilidade, condições de armazenamento, transporte e descarte dos produtos. Art.10 A segurança na utilização dos produtos reprocessados é de responsabilidade dos serviços de saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br RDC n• 30 de 15 de fevereiro de 2006 Art.11 É proibida a comercialização de produtos reprocessados. Art.12 As empresas reprocessadoras devem estar licenciadas pela autoridade sanitária competente segundo legislação vigente. Art.13 Os serviços de saúde estão proibidos de realizar atividades comerciais de reprocessamento em produtos de outras instituições. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br RDC n• 30 de 15 de fevereiro de 2006 Art.14 Os fabricantes e importadores de produtos médicos têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta resolução, para cumprir os requisitos do Artigo 7º desta resolução. Parágrafo único. A alteração independe da autorização prévia da Anvisa. Art.16 Os serviços de saúde e as empresas reprocessadoras terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta resolução, para cumprir os requisitos estabelecidos nos artigos 9º. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br RE nº 515 de 15 de fevereiro de 2006 Art. 1º Estabelecer a lista de produtos médicos enquadrados como de uso único proibidos de serem reprocessados, que constam no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta lista poderá ser atualizada encontrada no site: www.anvisa.gov.br. e Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Metas para o ano de 2006 • Interfaces com universidades para elaboração de protocolos validados; • Elaborar e atualizar o Manual de Processamento de Artigos e Superfícies. • Elaborar Roteiro de Inspeção para Empresas Reprocessadoras; • Organizar capacitação específica para as vigilâncias sanitárias locais, incluindo elaboração do manual de capacitação e programas de inspeção. • Comemoração do dia 15 de maio Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br [email protected] [email protected] CONTATOS: (61) 3448-1499 (61) 3448-1265 Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br