XXII Congresso Nacional de Criminalística
V Congresso Internacional de Perícia Criminal
autor e apresentador:
Edilson FRANCIONI Coelho
francioni @ perito-francioni.com.br
perito criminal
O autor não está representando o Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Brasília – DF
MMXIII
FRANCIONI
perito criminal
Do autor:
• engenheiro eletrônico (UERJ);
• perito criminal desde 2001;
• bacharel em Direito (UNESA);
• pós-graduado em Direito Público e Privado
(Escola de Direito da AMPERJ / ISMP).
FRANCIONI
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O “princípio do
perito oficial natural”:
considerações jurídicas sobre
intervenção em exames periciais
e crime organizado.
FRANCIONI
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Este trabalho se baseia em 2 artigos do autor:
• Limites à avocação administrativa na
Perícia Oficial: uma garantia ao devido
processo legal contra o crime organizado
(graduação em Direito – 2009);
• Limites à execução de exames periciais
por diretores da Perícia Oficial: violação de
competência administrativa e implicações no
processo criminal (pós-graduação – 2012).
FRANCIONI
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Usaram-se fotografias da imprensa e exemplos
extraídos de um artigo do autor para o seu
portal de internete:
• O “caso Juan Moraes” – será que a perita
errou? Análise dos procedimentos adotados
pela PCERJ e pelo DGPTC sobre possível
erro de perita legista. (2011)
http://www.perito-francioni.com.br/textos/casojuan.htm
(e outras 23 páginas vinculadas)
FRANCIONI
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Que é um perito natural?
Um agente público natural é aquele que deve
atuar em um processo judicial ou administrativo
naturalmente.
Isso significa que a sua designação deve ser
determinada pelo sistema de trabalho,
impessoalmente, livre de toda e qualquer
possibilidade de escolha pessoal.
FRANCIONI
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A designação de perito para realizar exame é
natural se for totalmente impessoal:
• realização em setor com atribuição para a
tarefa (ex.: tipo de exame, região geográfica);
• perito lotado no setor;
• perito atuando no momento (plantão);
• perito com aptidão física para o exame
(inexistência de readaptação impeditiva).
FRANCIONI
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No Direito, não é novidade a existência de um
juiz natural, um promotor de justiça natural
e, também, um defensor público natural.
Esse trabalho, inédito, pretende demonstrar que
também existe um perito natural, sem o qual
há prejuízo para a atuação impessoal de juízes,
promotores de justiça e defensores públicos –
portanto, o processo é fragilizado e, como
conseqüência, a própria sociedade.
FRANCIONI
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Objetivo da Perícia Oficial:
gerar prova técnica para processo criminal.
A Perícia se vincula ao objetivo do processo,
que é, com fundamento constitucional,
preservar direitos e garantias individuais,
como:
• devido processo legal,
• ampla defesa e contraditório,
• vida, integridade física, liberdade etc..
FRANCIONI
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Testemunhos são “provas renováveis”:
ocorrem no inquérito policial e, depois, são
repetidas em juízo.
Exames periciais são, como regra geral,
“provas não renováveis” – por isso, são
produzidas antecipadamente (no IP) e aceitas
como "definitivas". Na maioria das vezes é
impossível aferir o grau de veracidade
contido em um laudo pericial.
FRANCIONI
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O assistente técnico só consegue identificar
vícios materiais em laudos periciais.
Fraudes bem executadas não apresentam
vícios materiais: laudos ideologicamente falsos
podem ser produzidos com perfeição por
especialistas no objeto do exame.
Contudo, esses especialistas não são capazes
de ocultar vícios administrativos que muitos
laudos falsos ostentam.
FRANCIONI
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A eficácia da ampla defesa requer capacidade
de identificar vícios administrativos.
Melhor seria a prevenção a fraudes.
O controle dos exames periciais, para ser
eficaz e garantir o devido processo legal, o
direito à ampla defesa e ao contraditório (e,
conseqüentemente, a dignidade humana) deve
ser efetuado desde a sua gênese.
FRANCIONI
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Para que o processo seja impessoal, também
atribui-se impessoalidade aos seus agentes.
Reconhecem-se o “princípio do juiz natural”,
o “princípio do promotor natural” e, também,
o “princípio do defensor público natural”.
Presidente de TJ, PGJ e DPG não podem
atuar em um processo nem substituir o agente
“natural” por outro da sua escolha.
FRANCIONI
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A importância de atuações impessoais de
juízes, promotores e defensores é perdida se as
provas forem produzidas por perito escolhido
com a mera possibilidade de haver fraude.
O “sistema judiciário” não admite qualquer
possibilidade de escolha pessoal de
julgadores, acusadores ou defensores públicos.
Quem produz provas poderia ser escolhido?
FRANCIONI
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Há 3 tipos de improbidade administrativa:
1. com enriquecimento ilícito do agente;
2. com “mera” lesão ao erário; e
3. com violação aos princípios que regem a
administração pública – mesmo que não haja
locupletação do agente nem dano ao erário.
FRANCIONI
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O exame pericial é um ato administrativo e
sua finalidade é atender ao interesse público.
Diretor escolher perito para realizar exame é
ato de improbidade, bem como perito escolher
exame a realizar – ainda que não haja fraude.
O “princípio do perito oficial natural” está
implícito na Constituição de 1988, mas ainda
não foi percebido pelos juristas brasileiros.
FRANCIONI
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A proteção à prova técnica também implica,
indiretamente, proteção ao perito oficial
contra perseguições administrativas.
A garantia ao devido processo legal abrange
garantias pessoais aos membros do MP, da
Magistratura e da Defensoria Pública, como:
independência funcional e inamovibilidade.
Peritos oficiais não têm essas garantias,
importantes para a proteção do processo.
FRANCIONI
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Alguns institutos de Direito Administrativo:
• competência,
• avocação administrativa e
• delegação administrativa.
FRANCIONI
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Competência é a "faculdade atribuída ao
agente público (...) para o desempenho válido e
eficaz de suas funções“.
(José Cretella Júnior)
“Não é competente quem quer, mas quem
pode, segundo a norma de Direito.”
“A regra de competência (...) não é uma
criação subjetiva do administrador, mas
um critério objetivo da lei.”
(Caio Tácito)
Competência (continuação):
FRANCIONI
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“no direito público, (...) não há presunção de
competência administrativa: esta há de
originar-se de texto expresso.”
(José dos Santos Carvalho Filho)
Exceções (Diogo de Figueiredo Moreira Neto,
Odete Medauar) aceitam a competência com
origem implícita na norma – com base no
princípio constitucional da razoabilidade.
Assim, atendem à prodigiosa desorganização
de alguns órgãos públicos que não têm regras.
Competência (continuação):
FRANCIONI
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“Quem pode o mais pode o menos.”
Essa máxima é inaplicável, pois confunde
conceitos distintos: competência e hierarquia.
Um diretor não tem mais competência do que
um perito oficial seu subordinado: co-existem
competências diferentes, como decorrência
direta da diferença entre níveis de hierarquia.
O diretor administra, não executa exames.
Competência (continuação):
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Há várias espécies de competência, tais como:
• em razão da matéria (ratione materiæ);
• em razão do lugar (ratione loci);
• em razão do tempo (ratione temporis).
FRANCIONI
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Avocação administrativa: ato administrativo
pelo qual um superior hierárquico toma para si
uma função normalmente atribuída a seu
subordinado.
Os princípios do Direito Administrativo
regem a avocação: legalidade, moralidade,
publicidade, impessoalidade etc..
A avocação requer previsão normativa.
FRANCIONI
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Delegação administrativa: ato administrativo
excepcional pelo qual um órgão público
transfere atribuições suas para um outro órgão
(a regra é a não-delegação).
A delegação também é regida pelos
princípios do Direito Administrativo (tal como
qualquer ato administrativo) e, também, requer
previsão normativa.
FRANCIONI
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Interferências em exames periciais ocorrem
em 2 modalidades:
1. escolha de perito para realizar exame
pericial;
2. realização por superior hierárquico, direta
e pessoalmente, de exame pericial.
Ambas essas modalidades são ilícitas.
FRANCIONI
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1) Escolha de perito:
Implica 2 atos administrativos:
1) avocação administrativa – para que o
diretor “adquira” a competência para executar
o exame, que é do perito natural;
2) “redistribuição” (delegação?) – para que o
diretor transfira essa competência “adquirida”
ao perito escolhido.
1) Escolha de perito (continuação):
FRANCIONI
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A avocação só é aplicável a atos decisórios,
não a atos executórios, segundo a doutrina.
Exames periciais são atos executórios.
Portanto, não admitem avocação.
Se exames periciais admitissem avocação,
essa competência poderia ser transmitida ao
perito escolhido pelo meio que usualmente é
chamado de redistribuição.
1) Escolha de perito (continuação):
FRANCIONI
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O autor não encontrou referências bibliográficas
à redistribuição – que seria uma delegação.
A delegação só cabe a um conjunto de atos e
se dirige a um órgão, não a um servidor.
Se um diretor não pode adquirir competência
para executar exame pericial nem transferi-la,
o perito escolhido não pode realizar exame
que integre a competência do perito natural.
FRANCIONI
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2) Realização de exame pelo
próprio superior hierárquico:
Como visto, um diretor não pode avocar
exame de perito natural para qualquer fim.
Há exame que integre competência originária
de um diretor? Um diretor pode realizar exame
sem avocá-lo?
Um diretor pode ser perito natural?
2) Realização direta (continuação):
FRANCIONI
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A realização de exame pericial por superior
hierárquico requer 2 competências:
1) do órgão que ele comanda;
2) da função que ele exerce (da chefia).
Se qualquer dessas competências inexistir,
o superior hierárquico não poderá executar
exames periciais.
2) Realização direta (continuação):
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2.1) competência do órgão:
O órgão (lato sensu, em qualquer nível e com
qualquer designação) deve ter competência
para a realização do exame pretendido. Essa
independe de competências pessoais (isto é,
independe das competências associadas às
funções de perito e de diretor) para realizar
exames e da sua capacidade de fato (técnica).
2) Realização direta (continuação):
FRANCIONI
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2.1) competência do órgão (continuação):
Perito legista lotado em IC é incompetente
para realizar exame médico-legal.
Perito criminal lotado em IML é incompetente
para realizar exame criminalístico.
Essa vedação independe do exercício de
função de chefia – portanto é um impedimento
também aplicável a superiores hierárquicos.
2) Realização direta (continuação):
FRANCIONI
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2.1) competência do órgão (continuação):
Então, perito criminal ou legista lotado em
órgão competente apenas para coordenar os
órgãos de execução de exames periciais
(inclusive seu diretor) não tem competência
para executar exames de qualquer natureza:
seu órgão é totalmente incompetente para a
execução de exames periciais.
2) Realização direta (continuação):
FRANCIONI
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2.2) competência da função de chefia:
Se o ato que criar a função de diretor de IC
não lhe atribuir competência expressa para
executar exames de criminalística, então o
seu diretor será incompetente para realizá-los,
mesmo que seja perito criminal.
A restrição também se aplica à função de
diretor de IML que seja perito legista, quanto
à execução de exames médico-legais.
2) Realização direta (continuação):
FRANCIONI
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2.2) competência da função de chefia (continuação):
Deve-se compreender: cada cargo público tem
a sua função pública, com sua competência.
A princípio, quem ocupa um cargo de perito
exerce uma função de perito, correspondente.
Entretanto, o perito (ocupante do cargo) pode
passar a exercer outra função (ex.: diretor),
perdendo a função de perito – muito embora
seu ocupante não perca o cargo de perito.
2) Realização direta (continuação):
FRANCIONI
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2.2) competência da função de chefia (continuação):
Ademais, nessa norma, não seria suficiente
haver previsão expressa de competência do
diretor para a execução de exames periciais:
como nenhum perito pode escolher exames,
ele deveria executá-los como qualquer perito
(ex.: cumprindo escalas de serviço).
Tal competência legal poderia violar o
princípio constitucional da razoabilidade.
FRANCIONI
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“O poder corrompe e
o poder absoluto corrompe absolutamente.”
(Voltaire)
O controle absoluto da execução de perícias
que devem instruir vários processos criminais
não pode ser considerado lícito em uma
sociedade democrática. Inegavelmente, tal
possibilidade constitui-se em enorme perigo.
FRANCIONI
perito criminal
Perito que realize os exames que quiser e
escolha peritos para os outros pode gerar um
conjunto coerente de provas técnicas falsas
e controlar processos criminais – com ínfima
probabilidade de que se se descubra a verdade.
Estudiosos são unânimes: agentes públicos
se constituem em peças fundamentais para o
crime organizado. A Perícia Oficial detém
grande poder e não pode ser excluída de um
planejamento criminoso bem elaborado.
FRANCIONI
perito criminal
O autor não afirma, nem mesmo sugere, que
a Perícia Oficial esteja sendo controlada pelo
crime organizado, que organização criminosa
interna à Perícia Oficial exista, ou, até, que haja
planos para isso.
No entanto, urge que o Estado brasileiro leve
em consideração esse aspecto (até agora,
admitido como mera possibilidade) no seu
planejamento de segurança interna.
FRANCIONI
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Breve relato de caso, baseado em notícias da
imprensa: o “caso Juan Moraes”.
Em 2011, um menino de 11 anos desapareceu,
supostamente, após operação policial.
Durante 8 dias, o Dr. Cláudio Nascimento de
Souza, delegado da área, não providenciou
exames periciais no local.
Sob pressão da imprensa, a Chefe de Polícia,
Dra. Martha Mesquita da Rocha, tomou
providências sobre esse caso.
FRANCIONI
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FRANCIONI
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Um corpo foi encontrado e suscitou-se dúvida
sobre a correção de exame médico-legal.
Com frases contraditórias, o Diretor do DGPTC,
Dr. Sergio da Costa Henriques, desqualificou o
trabalho da perita que o realizou. Ela foi
afastada e outro perito foi escolhido para
realizar o exame.
A imprensa passou a divulgar, com fotografias,
a realização de vários exames periciais.
FRANCIONI
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O DGPTC é um órgão que apenas administra
os órgãos que executam exames periciais
(como o ICCE, o IMLAP, o IPPGF e PRPTCs) e
não tem competência para realizar pericias.
Apesar disso, o Diretor do DGPTC examinou
uma viatura da PMERJ, com o perito criminal
Dr. Miguel Archanjo da Silva Guimarães Júnior,
perito escolhido para esse exame.
Foto: Caso Juan: perícia acha sangue em carros da PM; exame de DNA confirmará se amostra é de menino desaparecido Rio - Extra Online Disponível em: <http://extra.globo.com/noticias/rio/caso-juan-pericia-acha-sangue-em-carros-da-pmexame-de-dna-confirmara-se-amostra-de-menino-desaparecido-2123974.html>. Acesso em: set. 2011.
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O Diretor do DGPTC e esse perito escolhido
também examinaram o local.
Foto: ‘Meu filho não está mais vivo’, diz mãe do menino Juan - Casos de Polícia - Extra Online Disponível em:
<http://extra.globo.com/casos-de-policia/meu-filho-nao-esta-mais-vivo-diz-mae-do-menino-juan-2131859.html>. Acesso em:
jul. 2011.
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O Diretor do DGPTC e o perito escolhido
para acompanhá-lo conseguiram encontrar
estojos de munição supostamente usada por
policiais – apesar do longo tempo decorrido,
de chuva e da falta de preservação do local.
O Dr. Antônio Carlos de Oliveira, defensor
público, discorda desse encontro de material.
Foto: Caso Juan: oito dias após sumiço de menino, polícia faz perícia no local - Casos de Polícia - Extra Online Disponível
em: <http://extra.globo.com/casos-de-policia/caso-juan-oito-dias-apos-sumico-de-menino-policia-faz-pericia-no-local2129692.html>. Acesso em: set. 2011.
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Também, o Diretor do DGPTC executou,
ele próprio, a reprodução simulada do crime,
estando presente o mesmo perito escolhido.
Foto: Wanderson, de muletas, e seu pai acompanham a reconstituição do caso Juan - Casos de Polícia - Extra Online
Disponível em: <http://extra.globo.com/casos-de-policia/wanderson-de-muletas-seu-pai-acompanham-reconstituicao-docaso-juan-2199985.html>. Acesso em: out. 2011.
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O Diretor do DGPTC foi acompanhado pelo
mesmo perito escolhido na exumação do
suposto cadáver de Juan Moraes.
Foto 1: Exumação do corpo de Juan Disponível em: <http://oglobo.globo.com/rio/fotogaleria/2011/15275/>. Acesso em: out.
2011.
Foto 2: Corpo do menino Juan é exumado. Veja as fotos - Casos de Polícia - Extra Online Disponível em:
<http://extra.globo.com/casos-de-policia/corpo-do-menino-juan-exumado-veja-as-fotos-2473033.html>. Acesso em: out. 2011.
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O autor não dispõe de informações sobre
outros exames periciais desse caso criminal,
nem sobre os peritos que os tenham realizado.
Entretanto, a Perícia Oficial do Estado do
Rio de Janeiro não dispõe de um sistema
automático que garanta impessoalidade na
escolha de peritos. Assim, pelo menos em tese,
o Diretor do DGPTC pode tê-los escolhido.
FRANCIONI
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O “caso Juan Moraes” se constitui em regra,
não em exceção: o atual Diretor do DGPTC
também executou exame pericial no conhecido
“caso Patrícia Amieiro”, na época em que era
Diretor do ICCE – coincidentemente, sendo
acompanhado pelo mesmo perito escolhido.
Foto 1: Globo Vídeos - VIDEO - Protesto lembra os três anos do desaparecimento de Patrícia Amieiro Disponível em:
<http://video.globo.com/Videos/Player/Noticias/0,,GIM1540191-7823-PROTESTO+LEMBRA+OS+TRES+ANOS+DO+
DESAPARECIMENTO+DE+PATRICIA+AMIEIRO,00.html>. Acesso em: jul. 2011.
Foto 2: Globo Vídeos - VIDEO - Família da engenheira Patrícia Amieiro organiza protesto na Barra da Tijuca Disponível em:
<http://video.globo.com/Videos/Player/Noticias/0,,GIM1539882-7823-FAMILIA+DA+ENGENHEIRA+PATRICIA+AMIEIRO+
ORGANIZA+PROTESTO+NA+BARRA+DA+TIJUCA,00.html>. Acesso em: jul. 2011.
Foto 3: Justiça inocenta policiais envolvidos no desaparecimento de Patrícia Amieiro Disponível em:
<http://videos.r7.com/justica-inocenta-policiais-envolvidos-no-desaparecimento-de-patricia-amieiro/idmedia/
d012b4c7abf639537ee5f0ef08493d9b.html>. Acesso em: jul. 2011.
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Em 2012, o atual Diretor do DGPTC participou
de perícia na “chacina da Chatuba”.
Em junho de 2013, ele também atuou em
exame pericial, no “caso da favela do Rola” –
sobre indícios de crime em operação policial.
Todos foram casos de grande repercussão.
Foto 1: Seis agentes respondem por alterar cenas de crime na Favela do Rola, e corregedor alega que não houve
homicídio Disponível em: <http://extra.globo.com/casos-de-policia/seis-agentes-respondem-por-alterar-cenas-de-crime-nafavela-do-rola-corregedor-alega-que-nao-houve-homicidio-9498800.html>. Acesso em: set. 2013.
Foto 2: Parentes identificam homem arrastado em operação na Favela do Rola Disponível em:
<http://extra.globo.com/casos-de-policia/parentes-identificam-homem-arrastado-em-operacao-na-favela-do-rola8647425.html>. Acesso em: set. 2013.
Fotos 3 e 4: Extra - Reconstituição na Favela do Rola teve dois tiroteios | globo.tv Disponível em: <http://
globotv.globo.com/infoglobo/extra/v/reconstituicao-na-favela-do-rola-teve-dois-tiroteios/2641941/>. Acesso em: set. 2013.
Fotos 5 e 6: Polícia é atacada por traficantes durante reconstituição de operação com 5 mortes na favela do Rola Notícias - R7 Rio de Janeiro Disponível em: <http://noticias.r7.com/rio-de-janeiro/policia-e-atacada-por-traficantes-durantereconstituicao-de-operacao-com-5-mortes-na-favela-do-rola-18062013-1>. Acesso em: set. 2013.
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A existência de poucos peritos responsáveis
por atender a muitos casos de repercussão
com violação a escalas de plantão e às
lotações em setores competentes sugere a
criação de um monopólio de peritos – que
poderiam reservar os “melhores exames”
para si e seus companheiros.
Evidentemente, tal monopólio, hipotético,
violaria a moralidade administrativa e poderia
caracterizar improbidade administrativa e
crime de usurpação de função pública.
FRANCIONI
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O autor não afirma, nem mesmo sugere, que
o atual Diretor do DGPTC e Ex-Diretor do ICCE,
que o perito criminal que o acompanhou ou que
quaisquer outros peritos fraudem exames ou
integrem organização criminosa.
Contudo, seus procedimentos são atos ilícitos:
é evidente a impropriedade da realização de
exames com base em escolhas casuísticas –
embora, infelizmente, trate-se de prática usual
na Perícia Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
FRANCIONI
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Essa inadequação pode não ser notada em
exames rotineiros, mas há situação diversa
nos chamados casos de grande repercussão.
Profissional especializado de nível superior,
como um perito, deve perceber que, quando
ocupa o lugar de outro perito em caso de
repercussão, realiza auto-promoção por meio
da imprensa e fortalece o seu currículo, com
nítidas locupletação da função pública e
violação ao devido processo legal.
FRANCIONI
perito criminal
Parece improvável que um perito escolhido
para acompanhar superiores hierárquicos,
ilicitamente, a vários exames que, de acordo
com as escalas de trabalho, não realizaria,
esteja propenso a sofrer remoção para postos
de trabalho que não lhe convenham – seja por
legítima necessidade de serviço, seja em
hipotética perseguição administrativa.
Vislumbra-se uma “troca de favores” contrária
à moralidade e à probidade administrativas.
FRANCIONI
perito criminal
É preciso mudar a Perícia Oficial do Brasil,
para o bem do devido processo legal, da
sociedade, da Perícia Oficial e dos peritos,
como agentes públicos com dever de isenção.
Essa mudança requer o reconhecimento do
“princípio do perito oficial natural”.
A mudança provavelmente ocorrerá em etapas
e o autor ousa sugerir algumas propostas para
a sua implementação:
FRANCIONI
perito criminal
1.
“Limpeza” dos quadros oficiais
(proposta utópica) – pode ser muito
aproximada por um processo de seleção
rigoroso, remunerações atraentes e
punições exemplares (a exemplo dos
procedimentos adotados pelo DPF –
Departamento de Polícia Federal);
FRANCIONI
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2.
Tutela judicial imediata para anular
avocações ilícitas e assegurar que somente
peritos naturalmente competentes realizem
exames periciais (inviável a curto prazo);
FRANCIONI
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3.
Reconhecimento da nulidade de exames
periciais avocados ilicitamente e dos laudos
decorrentes, com a punição exemplar de
autoridades e peritos que participem de
fraude; só depende da vontade de
promotores e juízes (viável imediatamente,
sem modificação legislativa);
FRANCIONI
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4.
Positivação de normas rígidas para a
Perícia Oficial e tipificação criminal
adequada das práticas lesivas (viável a
curto prazo, com modificação legislativa);
FRANCIONI
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5.
Adoção de um sistema automático para
a distribuição de exames periciais
assemelhado ao que já existe na Justiça,
visando a evitar a escolha pessoal de
peritos oficiais (só viável a médio prazo,
com modificação legislativa e algum
investimento financeiro estatal).
FRANCIONI
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Sobre o reconhecimento da nulidade de
laudos realizados com avocação ilícita e a
punição exemplar de autoridades e peritos
que atuem em fraude, disse o autor em 2009:
“Essa pretensão não se constitui em exagero.
Não tem boa-fé o perito que realiza exame
totalmente desvinculado da competência do
setor em que está lotado. (...)
FRANCIONI
perito criminal
(...) Não tem boa-fé o perito que, tendo
violado competência para a realização de
exame, oculta esse fato (...). Não tem boa-fé
o perito que afirma ter examinado material
ou local sem sequer tê-lo visto. (...)
FRANCIONI
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(...) Não tem boa-fé o perito que aceita gerar
laudo para substituir o de outro perito. Não
pode haver boa fé na avocação informal de
exame pericial. Quem assim age o faz
sabendo que viola não apenas a lei ou a
Constituição, mas o direito legítimo de
outrem. (...)
FRANCIONI
perito criminal
(...) Quem assim age sabe que participa de
grupo cujo objetivo é praticar ato proibido,
prevalecendo-se da função pública e da
dificuldade de comprovar a fraude pelos
meios técnicos por vezes usados em juízo.
Quem assim age sabe que pode estar, em
tese, participando do crime organizado.”
FRANCIONI
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“A partir de um certo ponto não há mais retorno.
Esse é o ponto que deve ser alcançado.”
(Franz Kafka)
Edilson FRANCIONI Coelho
francioni @ perito-francioni.com.br
(55) (21) 9298-3603
http://www.perito-francioni.com.br/
Este trabalho foi produzido com
recursos materiais próprios.
Este trabalho tem finalidade acadêmica, não lucrativa. Sua reprodução é
autorizada para fins estritamente não comerciais, desde que haja
respeito aos direitos dos proprietários das fotografias (como indicado
nos respectivos créditos), manutenção do crédito (onde ele pré-existir)
ou inclusão de crédito (em eventuais excertos de texto).
O autor deste trabalho não detém direitos sobre as fotografias mostradas.
Trabalho desenvolvido entre maio e setembro de 2013.
Gravação em meio digital realizada em setembro de 2013.
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