PRESTAÇÕES DE CONTAS DE
RECURSOS ANTECIPADOS
UMA ABORDAGEM PRÁTICA
João Luiz Gattringer
Prestação de Contas
• Conceito:
É o montante de documentos e informações
agrupados e organizados pelos ordenadores de
despesas, possuidores e responsáveis quanto ao
repasse, recebimento e aplicação de recursos
antecipados, visando demonstrar as operações de
ingresso, movimentação e utilização desses valores,
dentro de condições e finalidades prévia e legalmente
desencadeadas.
Recursos
• Valores aplicados em 2005:
TRANSF. A INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM FINS
3.3.50.00.00 – R$ 201.230.971,68
4.4.50.00.00 – R$ 56.345.829,29
257.576.800,97
TRANSF. A INSTITUIÇÕES PRIVADAS COM FINS
3.3.60.00.00 – R$ 5.737.669,72
4.4.60.00.00 – R$
0,00
5.767.669,72
Fonte: Consolidado Geral do Estado
Recursos
• Valores aplicados em 2006:
TRANSF. A INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM FINS
3.3.50.00.00 – R$ 228.727.348,33
4.4.50.00.00 – R$ 38.385.519,53
267.112.867,86
TRANSF. A INSTITUIÇÕES PRIVADAS COM FINS
3.3.60.00.00 – R$ 10.957.833,31
4.4.60.00.00 – R$
61.653,41
11.019.486,72
Fonte: Consolidado Geral do Estado
Recursos
Valores aplicados em 2005 TOTAIS:
TRANSF. A INSTITUIÇÕES PRIVADAS COM E SEM FINS
3.3.50.00.00 – R$ 206.968.641,40
4.4.50.00.00 – R$ 56.345.829,29
TOTAL
- R$ 263.314.470,69
Despesa total do Estado excluída a despesa com pessoal:
R$ 5.038.131.450,74
As TRANSF. A INSTITUIÇÕES PRIVADAS CORRESPONDEM a 5,23%
As despesas de capital - Aplicação Direta - corresponderam a 10,13% - R$
510.536.982,54
Fonte: Consolidado Geral do Estado
Recursos
Valores aplicados em 2006 TOTAIS:
TRANSF. A INSTITUIÇÕES PRIVADAS COM E SEM FINS
3.3.50.00.00 – R$ 239.685.181,64
4.4.50.00.00 – R$ 38.447.172,94
TOTAL
- R$ 278.132.354,58
Despesa total do Estado excluída a despesa com pessoal:
R$ 5.069.618.702,84
As TRANSF. A INSTITUIÇÕES PRIVADAS CORRESPONDEM a 5,49%
As despesas de capital - Aplicação Direta - corresponderam a 9,25%
R$ 468.959.700,25
Fonte: Consolidado Geral do Estado
TRANSFERENCIAS DE RECURSOS FINANCEIROS A
INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
EXERCÍCIOs DE 2002 a 2005
Em R$
EL.
DENOMINAÇÃO
2002
(A)
%
2003
(B)
%
2004
(C)
%
2005
(D)
%
%
D/A
%
D/B
D/C
335000 Tr. I. P. s/ Fins Lucr. - Corr. 107.875.475,88
88,40 112.372.595,61
90,72 115.862.940,60 82,70 201.230.971,68
78,12
86,54
79,07
73,68
335039
335041
335043
335030
Outros Serv. de Terc. - PJ
Contribuições
Subvenções Sociais
Material de Consumo
597.837,94
23.374.178,96
83.686.976,44
216.482,54
0,49
19,15
68,58
0,18
1.163.098,96
40.403.485,98
70.806.010,66
0,00
0,94
32,62
57,16
0,00
1,45
33,23
43,41
0,04
524,47
266,19
33,60
(55,75)
220,98
111,85
57,91
-
29,00
83,78
68,86
(47,29)
445000
445041
445042
445051
445052
Tr. I. P. s/ Fins Lucr.- Cap.
Contribuições
Auxíli os
Obras e Instalaç ões
Equip. e Mat. Permanente
14.156.483,74
402.085,96
13.692.658,00
61.739,78
0,00
11,60
0,33
11,22
0,05
0,00
11.490.903,54
459.023,55
10.214.865,57
811.494,44
5.519,98
9,28
0,37
8,25
0,66
0,00
298,02 390,35
(92,79) (93,69)
311,29 451,32
(100,00)
(100)
(100)
132,42
(96,99)
141,91
-
Total Tr. I. P. s/ Fins Lucr ativos
2.893.917,84 2,07
3.733.291,00
46.574.414,96 33,24 85.594.270,27
66.212.895,82 47,26 111.807.623,43
181.711,98 0,13
95.786,98
24.242.866,74 17,30 56.345.829,29 21,88
962.456,66 0,69
28.983,69
0,01
23.280.410,08 16,62 56.316.845,60 21,86
0,00 0,00
0,00
0,00
0,00 0,00
0,00
0,00
122.031.959,63 100,00 123.863.499,15 100,00 140.105.807,34 100,0 257.576.800,97 100,00
0
Fonte: Balancete Geral Consolidado dos exercícios de 2000 a 2005
Inflator utilizado: IGP- DI (médio)
111,07
107,95
83,84
Do exame da Prestação de Contas pelo
TCE/SC
As prestações de contas examinadas, no TCE/SC
serão conferidas sob os seguintes aspectos:
a) Exame aritmético;
b) Propriedade do recurso onerado;
c) Obediência às normas legais e regulamentares;
d) legitimidade da documentação;
e) justificativa da despesa.
Prestação de Contas
• Fundamentação:
Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens
e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em
nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
(CF, art. 70, parágrafo único)
O responsável pela aplicação de dinheiros públicos terá de
justificar seu bom e regular emprego, na conformidade das leis,
regulamentos
e
normas
emanadas
das
autoridades
administrativas.
(art. 140, §1º da LC 284/05 e Res. TC/SC nº 16/94, art. 49)
Conceitos básicos
• Unidade Gestora
É a unidade orçamentária ou administrativa, investida do
poder de gerir recursos orçamentários e financeiros,
próprios ou sob sua responsabilidade (descentralizada).
(Resolução TC n.º 16/94)
(Glossário de Termos Técnicos - ICON)
(Portaria SEF 097/99 – Manual de Movimentação e
Prestação de Contas em Regime de Adiantamento)
Conceitos básicos
• Ordenador da despesa
É o responsável pela unidade gestora a que pertencer o
crédito.
(Res. TC/SC nº 16/94, art. 50)
• Ordenador de despesa é todo e qualquer agente público de
cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização
de pagamento ou dispêndio de recursos do Estado, ou
pelos quais este responda.
(LC n.º 284/05, ART. 132, parágrafo único)
Conceitos básicos
• Responsável
É o destinatário dos recursos antecipados.
(Res. TC/SC nº 16/94, art. 50)
Sujeitam-se à Prestação de Contas
•
•
•
•
•
Adiantamentos
Convênios
Subvenções
Auxílios
Contribuições
Adiantamento
• Lei nº 4.320/64
Art. 68 - O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas
expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a
servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim
de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo
normal de aplicação.
Art. 125 da L.C. n.º 284/05
O regime a que se refere o caput deste artigo consiste na entrega de
numerário a servidor, cuja prestação de contas far-se-á no prazo de 60
(sessenta) dias contados da data do recebimento, sob pena de
atualização monetária e multa em favor do órgão ou entidade a que
pertencer o crédito ou ao Tesouro Estadual.
Adiantamento
• Resolução TC/SC nº 16/94:
Art. 29 - O regime de adiantamento é aplicável nos casos
de despesas expressamente definidas em lei e
consiste na entrega de numerário a servidor, sempre
precedida de empenho na dotação própria, com a
finalidade de realizar despesas que não possam
subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Art. 30 - Quando não definido em lei, o regime de
adiantamento é aplicável exclusivamente nos casos
em que se apresentar impraticável o pagamento,
diretamente pela unidade gestora, mediante ordem
bancária ou cheque nominativo.
Adiantamento
• Decreto nº 037/99 e alterações:
Art. 10 - É aplicável o regime de adiantamento:
I - para atender despesas de viagens, nelas incluídas as
efetuadas com diárias, passagens e veículos fora da respectiva
sede;
II - para atender despesas de natureza sigilosa, nos casos
discriminados a seguir, previstos em regulamento próprio:
a) despesas com a manutenção das residências do
Governador e do Vice-Governador do Estado;
b) despesas com representação de Gabinete do Governador
e do Vice-Governador;
c) despesas com diligências policiais especiais realizadas
pela Polícia Militar ou pela Polícia Civil do Estado.
Adiantamento
• 10 - É aplicável o regime de adiantamento:
(...)
• III – em situações excepcionais, para atender despesas de
pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em
cada caso não ultrapassar o percentual de 0,5% (zero
vírgula cinco por cento), do valor constante do art. 23,
inciso II, alínea “a”, da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho
de 1993, com as alterações posteriores, vedado o
fracionamento
de
despesa
ou
do
documento
comprobatório, para adequação a esse valor.
• § 8o Com o intuito de atender ao princípio da
economicidade, as despesas com produtos e serviços de
valor individual não superior a 50% (cinqüenta por cento)
da importância a que se refere o inciso III poderão ser
feitas por meio do regime estabelecido por este Decreto.
(Redação do Decreto n.º 3.682/2005.)
Adiantamento
• Decreto nº 037/99 Art. 10 - É aplicável o regime de adiantamento:
• IV – para a aquisição continuada de mercadorias de diminuto valor em
estabelecimentos usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal
– ECF sujeitos a operações especiais de investigação fiscal, com o
objetivo de caracterizar a prática de fraudes e ilícitos tributários, desde
que com a prévia autorização do Diretor de Administração Tributária
ou do Gerente de Fiscalização;
• V – para atender despesas com Tratamento Fora do Domicílio de
pessoas carentes, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS,
mediante prescrição médica e levantamento sócio-econômico do
paciente, limitando-se ao Elemento de Despesa “48 - Outros Auxílios
Financeiros a Pessoas Físicas” do Programa “Encargos Assistenciais”
do Fundo Estadual de Saúde;
• VI – para casos de comprovada urgência no atendimento na rede
ambulatorial e hospitalar do Estado, hipótese em que o limite a que se
refere o inciso III poderá elevar-se a até 5% (cinco por cento) nas
despesas realizadas pelo Fundo Estadual de Saúde e pelo Hospital da
Polícia Militar Comandante Lara Ribas.
•
(Redação do Decreto n.º 1.117/2003)
Convênios
• Decreto nº 307/03: Art. 1º - (...).
§ 1º - Para fins deste Decreto, considera-se:
I - convênios ou instrumentos congêneres –
os atos administrativos praticados pelo concedente
com o convenente pelos quais são ajustadas
cláusulas e condições para a efetivação de
obrigações recíprocas, visando à consecução de
objetivos de interesse público ou da coletividade;
(...).
Convênios
Resolução TC/SC nº 16/94:
Art. 53 - (...).
Parágrafo único - Sujeitam-se às normas legais
vigentes sobre licitações a pessoa responsável pela
aplicação de recursos antecipados repassados a
título de Delegação de Recursos e Encargos,
dirigente de unidade da Administração Pública e
servidor detentor de adiantamento.
Subvenções Sociais
• Resolução TC/SC nº 16/94:
Art. 41 - A concessão de Subvenções Sociais deve
ser restrita a entidades sem fins lucrativos,
destinadas a prestação de serviços essenciais de
assistência social, médica e educacional.
A Lei Estadual nº 5.867/81 também define critérios
quanto à concessão de subvenções sociais
Legislação aplicável
• Adiantamentos
– Lei Federal nº 4.320/64
– Decreto nº 037/99, que dispõe sobre o regime de adiantamento
de despesas no âmbito da Administração Direta, Autárquica e
Fundacional do Poder Executivo Estadual.
– Resolução TC/SC nº 16/94
– Legislação específica conforme tipo de despesa
Por exemplo:
Portaria SEF nº 097/99
Decreto nº 133/99 - diárias
Lei nº 6.745/85 - Estatuto dos Servidores
L.C. 284/05 – Reforma Administrativa
Decreto nº 796/03 - contenção de despesas, e alterações.
Legislação aplicável
• Convênios
– Decreto nº 307/03
– Resolução TC/SC nº 16/94
– Lei Federal nº 8.666/93
– Outras leis específicas
Por exemplo:
– Lei Estadual nº 5.867/81, que trata das
subvenções sociais.
Prazos de Prestação de Contas
• Adiantamentos:
Para a Unidade Gestora: até 60 dias, contados a partir do
recebimento dos recursos (L.C. n.º 284/2005 , art. 125 e Decreto
037/99, art. 16).
Para o TCE: até o terceiro mês subsequente ao mês do
pagamento do empenho (Res. TC/SC 16/94 - art. 43)
• Convênios:
Para a Unidade Gestora: até 180 dias, 1ª parcela ou única ou até
60 dias para as demais parcelas, a contar do recebimento dos
recursos (Decreto nº 307/03, art.23)
Para o TCE: até o terceiro mês subsequente ao mês do pagamento
do empenho (Res. TC/SC nº 16/94 - art. 43) ou até 6 meses nos casos
em que a aplicação dos recursos, por força de lei, implique na
realização de prévio processo licitatório (TP ou CC) (Res. TC/SC 09/95 art. 1º).
Formalização da Prestação de Contas
• A Prestação de Contas de recursos antecipados será
composta de forma individualizada, de acordo com a
finalidade da despesa, (no valor da parcela, no caso de
convênios) por meio de processo autuado, protocolizado e
com folhas numeradas seqüencialmente.
(Decreto nº 037/99, art. 14, Res. TC/SC nº 16/94, art. 43,
Decreto nº 307/03, art. 24).
Depósito bancário
• É obrigatório o depósito bancário dos recursos
antecipados em conta individualizada e vinculada,
movimentada por cheques nominais e individualizados por
credor.
• A conta bancária vinculada deverá ser identificada com o
nome da unidade ou servidor recebedor dos recursos,
acrescido da expressão Auxílio, ou Contribuição, ou
Subvenção , Adiantamento ou Convênio e do nome da
unidade concedente.
Res. TC/SC nº16/94, art. 47 e parágrafo único.
Decreto nº 037/99, art. 11 e parágrafo único.
Decreto nº 307/03, art. 16 e § 1º.
Cópia do Cheque
• O decreto Estadual n.º 307/2003, em seu art. 24, X e;
• O Manual de Movimentação e Prestação de Contas em
Regime de Adiantamento, aprovado pela Portaria SEF nº
037/99, exige, em seu item 37.6:
• que seja anexada à prestação de contas, juntamente com a
documentação comprobatória da despesa, uma cópia do
cheque, poderá ser utilizada ordem bancária nos casos de
adiantamento de diárias.
Aplicação financeira
• No caso das antecipações de recursos decorrentes de
convênios e instrumentos congêneres, os recursos,
enquanto não empregados na sua finalidade, serão
obrigatoriamente aplicados (caderneta de poupança ou
fundo de curto prazo) e as receitas oriundas dos
rendimentos devem ser comprovadas na prestação de
contas, não podendo ser consideradas como contrapartida
devida pelo convenente.
(Decreto nº 307/03, art. 16, §§ 2º e 3º - Lei 8.666/93 art. 116
§§ 4º e 5º)
• No caso de Adiantamento as eventuais rendas de
aplicações financeiras dos recursos de adiantamentos
serão recolhidas pelo responsável, obrigatoriamente, à
conta bancária de origem dos recursos.
(Decreto n.º 37/99, art. 18.
Recolhimento de saldo bancário
• Todos os adiantamentos ou saldos destes, Decorrido o
prazo de aplicação, ou não aplicados no respectivo objeto
serão imediatamente recolhidos á conta bancária de
origem dos recursos
(Decreto nº 037/99, art. 17)
• Os recursos de adiantamentos ou os saldos destas, não
aplicados até 31 de dezembro, ou decorrido o prazo de
aplicação, serão incontinenti recolhidos à Tesouraria,
salvo disposição em contrário, prevista em lei ou
regulamento.
(Resolução TC/SC nº 16/94, art. 35)
Recolhimento de saldo bancário
• Quando da conclusão ou rescisão do convênio, os saldos
financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das
receitas obtidas em aplicações financeiras realizadas,
serão devolvidos ao concedente ou ao Tesouro do Estado
por meio de depósito bancário que integrará a prestação
de contas respectiva, sob pena de imediata instauração de
tomada de contas especial na forma disciplinada pelo
Decreto nº 442/03, INTCE01/2001
(Decreto nº 307/03, art. 22, e 24, V)
•
•
•
•
Composição da Prestação de Contas
(Art. 44 da Res. TC/SC nº 16/94)
Balancete da prestação de contas de recursos
antecipados;
Notas de empenho e ordens de pagamento emitidas,
quando tratar-se de unidade da Administração Pública;
Documento comprobatório das despesas realizadas (notas
fiscais, recibos, folhas de pagamento, roteiros de viagem,
ordens de tráfego, bilhetes de passagem, guias de
recolhimento de encargos sociais e de tributos, faturas,
duplicatas, etc.);
Referência aos processos licitatórios ou justificativas de
dispensa ou de inexigibilidade de licitações, em se
tratando de antecipações de recursos na forma de
Adiantamentos, de Delegações de Recursos e Encargos ou
de transferências a títulos de Auxílios e Contribuições,
neste último caso quando a unidade beneficiada for sujeita
às normas pertinentes à licitação;
Composição da Prestação de Contas
(Art. 44 da Res. TC/SC nº 16/94)
• Extratos bancários da conta especial, com a
movimentação completa do período;
• Guia de recolhimento de saldo não aplicado, se for o caso,
acompanhado da nota de estorno da despesa ou do
comprovante de ingresso na Receita Orçamentária;
• Declaração do responsável, no documento comprobatório
da despesa, certificando que o material foi recebido ou o
serviço prestado, e que está conforme as especificações
nele consignadas.
• Declaração do responsável, quando se tratar de obra, dos
serviços executados, com sucinta caracterização das
etapas efetuadas e, no caso de sua conclusão,
acompanhada do respectivo termo de recebimento.
Composição da Prestação de Contas
(Art. 44 da Res. TC/SC nº 16/94)
• Declaração passada pelo ordenador da despesa que os
recursos foram rigorosamente aplicados aos fins
concedidos, exceto no caso de adiantamento.
• No caso de antecipações de recursos, a prestação de
contas da primeira parcela deverá conter, além dos
elementos indicados anteriormente, referências do Termo
de Delegação de Recursos e Encargos, Acordo, Ajuste ou
Convênio e de seus respectivos aditivos.
Composição da Prestação de Contas
(Art. 24 do Decreto Estadual nº 307/2003)
• I – Plano de Trabalho, apresentado na forma do
Anexo I deste Decreto, devidamente aprovado
pelo concedente;
• II – cópia do Termo de Convênio e suas
alterações, com a indicação da data de sua
publicação;
• III – extrato da conta bancária específica
abrangendo a data do recebimento da parcela até
o último pagamento efetuado e conciliação
bancária, se for o caso;
Composição da Prestação de Contas
(Art. 24 do Decreto Estadual nº 307/2003)
• IV – cópia do termo de recebimento provisório ou
definitivo a que se refere o art. 73, inciso I, alíneas
"a" e "b", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
e alterações, em caso de ente da federação;
• V – comprovante de recolhimento do saldo não
aplicado do valor do convênio, na forma do caput
do art. 22, acompanhado da nota de anulação da
despesa, se for o caso;
• VI – em caso de ente da federação, cópia do edital,
das propostas de preços, das atas da Comissão
Julgadora, dos termos de adjudicação e de
homologação das licitações realizadas, das
justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade
e, se houver, do respectivo contrato;
Composição da Prestação de Contas
(Art. 24 do Decreto Estadual nº 307/2003)
• VII – Balancete de Prestação de Contas de Recursos
Antecipados - MCP 036 devidamente assinado,
preenchido via internet por meio do acesso ao site da
Secretaria de Estado da Fazenda www.sef.sc.gov.br
independentemente de quem tenha sido o
concedente, impresso após sua transmissão;
• VIII – notas de empenho, em caso de ente da
federação;
• IX – documentos comprobatórios das despesas
realizadas, tais como notas fiscais, recibos, folhas de
pagamento, relatórios resumo de viagem, ordens de
tráfego, bilhetes de passagem, guias de recolhimento
de encargos sociais e de tributos, entre outros;
Composição da Prestação de Contas
(Art. 24 do Decreto Estadual nº 307/2003)
• X – fotocópia dos cheques ou ordens bancárias
emitidas;
• XI – declaração do responsável, no documento
comprobatório da despesa, certificando que o material
foi recebido ou o serviço prestado em conformidade
com as especificações nele consignadas; e
• XII – declaração firmada pelo Presidente da organização
de direito privado, nacional ou estrangeira, sem fins
lucrativos, ou do ordenador da despesa nos casos em
que o convenente for ente da federação ou um dos seus
órgãos ou entidades, atestando o recebimento, a
aplicação e o encaminhamento ou entrega da prestação
de contas do valor do convênio.
Classificação das despesas
As despesas devem ser realizadas dentro da
classificação orçamentária própria, conforme nota de
empenho respectiva e dentro da finalidade para a qual os
recursos foram liberados, observando-se sempre a
finalidade do órgão ou da unidade. (Portaria STN 163/2001
e Dec. Estadual n.º 2.895/05)
Dos documentos de despesas
Na aquisição de bens ou qualquer operação sujeita a
tributo, o comprovante hábil deve ser a nota fiscal e, salvo
exceções cabíveis, em primeira via.
(Res. TC/SC nº 16/94, art. 59 - Dec 307/03, art. 24 § 1º ).
Os comprovantes de despesa deverão apresentar-se
preenchidos com clareza e sem rasuras que possam
comprometer a sua credibilidade .
(Res. TC/SC nº 16/94, art. 58, parágrafo único).
Dos documentos de despesas
A nota fiscal , para fins de comprovação de despesa
pública, deverá indicar:
I - a data de emissão, o nome e o endereço da repartição
destinatária;
II - A discriminação precisa do objeto da despesa,
quantidade, marca, tipo, modelo, qualidade e demais
elementos que permitam sua perfeita identificação;
III - Os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total
da operação.
Parágrafo único - As notas fiscais relativas a
combustíveis, lubrificantes e consertos de veículos conterão
ainda a identificação do número da placa e a quilometragem
registrada no hodômetro, adotando-se procedimento análogo
nas despesas em que seja possível aplicar controle
semelhante.
(Res. TC/SC nº 16/94, art. 60).
Dos documentos de despesas
Os pagamentos de diárias deverão ser comprovados
através dos seguintes documentos:
I - Roteiro da Viagem, que deverá consignar:
a) identificação do servidor - nome, matrícula, cargo,
função ou emprego;
b) Deslocamentos - data e hora de saída e de chegada à
origem
c) Meio de transporte utilizado;
d) Descrição sucinta do objetivo da viagem;
e) Número de diárias e cálculo do montante devido;
f) Quitação do credor;
g) Nome, cargo ou função e assinatura da autoridade
concedente;
(Res. TC/SC nº 16/94, art. 62).
Dos documentos de despesas
II - Documento comprobatório da efetiva realização da
viagem: ordem de tráfego, bilhete de passagem, relatório,
ata de presença, nota fiscal ou outros documentos;
III - Justificativa, firmada pelo ordenador da despesa, da
urgência e inadiabilidade ou da conveniência de uso de
transporte aéreo ou de veículo particular do servidor, este
quando cadastrado no órgão público, na forma da
legislação vigente, quando cabível;
(Res. TC/SC nº 16/94, art. 62).
COMPROVANTE DA LIQUIDAÇÃO DA DESPESA
No Estado utiliza-se o modelo de carimbo abaixo, para
comprovar o recebimento do material e/ou serviço:
CERTIFICO que o MATERIAL
SERVIÇO
constante
deste documento foi RECEBIDO e aceito.
PRESTADO
Em _______/_______/___________
NOME:
CARGO:
Matrícula:
No caso de obras deverá ser exigido termo circunstanciado
de recebimento provisório e definitivo L.F. 8.666/93 art. 73
QUANDO DA VERIFICAÇÃO
DA APLICAÇÃO DE RECURSO
ANTECIPADOS OBSERVE
RESTRIÇÕES BÁSICAS
 o pagamento da despesa foi realizado pela via
bancária, através de cheque individual ao credor
 os documentos fiscais estão:
- datados
- com identificação da repartição interessada
- com precisa especificação do objeto da despesa,
da quantidade e do preço
- sem rasuras e com clareza
- se os documentos fornecidos pelo credor são os
definidos em lei
 A prestação de contas está devidamente
composta - art. 44 da Resolução TC - 16/94 ou Dec
307/2003.
ALGUMAS DAS RESTRIÇÕES MAIS COMUNS EM
ANÁLISE DE PRESTAÇÕES DE CONTAS
 COMPROVAÇÃO
IRREGULAR DA DESPESA
Lei nº 4.320/64 – art. 63
Res. TC – 16/94 – artigos 57 e 58
DOCUMENTO
FISCAL
PREENCHIDO
INCORRETAMENTE
Res. TC-16/94 – art. 60
Legislação Fiscal – ICMS e ISS
 DOCUMENTO DA DESPESA NÃO APRESENTADO
EM ORIGINAL
Res. TC-16/94 – art. 45, 46 e 59
 DESPESA SEM PRÉVIO EMPENHO
Lei nº 4.320/64 – art. 60
 COMPROVANTE DE DESPESA IMPRÓPRIO
Res. TC-16/94 – arts. 45, 46, 57, 58 e 59
 DESPESA CLASSIFICADA IMPROPRIAMENTE
Lei nº 4.320/64 – arts. 12 e 13 – anexo 5
Portaria 163/01
Res. TC-16/94
Dec. Estadual n.º 2.895/2005
OUTRAS RESTRIÇÕES
1.Ausência de comprovantes da efetiva realização
da viagem, contrariando o disposto no inciso II, do
art. 62, da Resolução nº. TC-16/94 e no art. 12, do
Decreto
Estadual
nº.
133/99.
2.Ausência de extratos bancários, contrariando o
inciso V, art. 44, da Resolução nº TC-16/94 .
3.Ausência de justificativa nas concessões de
diárias
que
incluam
sábados,
domingos,
contrariando o parágrafo 2º, do art. 11, do Decreto
Estadual n.º 133/99.
4.Não preenchimento, preenchimento incompleto ou
preenchimento incorreto de comprovantes de
pagamento como Relatório-Resumo de Viagem,
Ordem de Tráfego, guia de recolhimento
contrariando o parágrafo único, do art. 58 e do art.
62, inciso I, alínea c, da Res. n.º TC -14/96.
5.Comprovantes de despesas sem nome do credor e
endereço destinatário o órgão ou a entidade
repassadora do recurso contrariando a Resolução
nº TC-16/94, arts. 45, § 1º e 60, incisos I e II e no item
17.3, da Portaria SEF n.º 097/99.
6.Pagamentos a maior ou menor DE DIÁRIAS,
contrariando o disposto na Portaria Conjunta nº
10/SEA/SEF,
de
10
de
maio
de
2005
D.O.E.
de
17
de
maio
de
2005
que Fixa valores de diária a pessoal da
administração direta, autarquias e fundações
públicas do Poder Executivo Estadual pelo
deslocamento a serviço, fora da sede
7.Pagamento de diárias com fração diferente de
metade de 01 (uma) diária, não atendendo o
disposto no Decreto Estadual 133/99, artigos 6º, 7º e
parágrafo único, a Portaria SEF nº 097/99, VII, 21 e
22.
8.Utilização de veículo particular sem justificativa
firmada pelo ordenador da despesa em desacordo
com a Res. TC 16/94, artigo 62, III e Portaria SEF nº
097/99 IX 33.
9.Não é mencionado no número da placa do veículo
utilizado para o deslocamento no Relatório Resumo de
Viagem, visando dar maior clareza e controle, nos
termos da Resolução nº TC-16/94, art. 62, inciso I,
alínea
c.
10.Pagamento de diárias a servidores atestando
presença no local de trabalho, em desacordo com a
Lei nº 6745/85 arts. 25 e 102, e Decretos Estaduais nºs
133/99 e 037/99, art. 3º, 1º e 2º respectivamente.
11.Não numeração das Ordens de Tráfego,
dificultando o controle sobre as mesmas, para
melhor atender a Resolução nº TC-16/94, art. 62,
inciso
I,
alínea
c.
12.Ausência, junto as prestações de contas de
recurso antecipados, do relatório e certificado de
auditoria com o parecer do controle interno e o
pronunciamento
da
autoridade
competente,
contrariando a Lei Complementar Estadual nº
202/00, arts. 11 e 60 a 63.
13.Preenchimento incompleto de comprovante de
despesa contrariando o parágrafo único, do art. 58,
da Res. n.º TC -14/96 e o item 17.3 da Portaria SEF
n.º
097/99.
14.Despesa que não se enquadra no regime de
adiantamento contrariando o dispostos nos artigos
29 e 30, da Resolução n.º TC-14/96 e Também dispõe
o
artigo 1º, do Decreto Estadual nº 37/1999.
15.Pagamento
de
diárias
sem
motivação,
contrariando o art. 49 da Resolução Nº TC-16/94, e o
art. 3º, II do Decreto 133/99.
16.Prestação de contas e aplicação dos recursos
fora do prazo estabelecido nos itens 44 e 47 da
Portaria
SEF
097/99.
17.Ausência do Roteiro de viagem ou Relatórioresumo de viagem, contrariando o inciso I do art. 62,
da Res. n.º TC -14/96.
DICAS DE COMO PROCEDER EM AUDITORIA
•CRUZAMENTO ENTRE A FOLHA DE PONTO E AS DIÁRIAS PAGAS
NO MÊS – SERÁ POSSÍVEL OBSERVAR SE O SERVIDOR
RECEBEU DIÁRIAS E AO MESMO TEMPO ESTAVE TRABALHANDO
NA SEDE
•CRUZAMENTO ENTRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIÁRIAS
COM A PRESTAÇÃO DE CONTAS DE COMBUSTIVEIS OU MAPA DE
CONTROLE DE COMBUSTÍVEIS DOS VEÍCULOS – SERÁ
POSSÍVEL IDENTIFICAR SE UM MESMO VEÍCULO ESTEVE EM
DOIS LUGARES AO MESMO TEMPO
DICAS DE COMO PROCEDER EM AUDITORIA
•CONSULTAR O CLIPPING ELETRÔNICO DO TCE PARA
IDENTIFICAR INFORMAÇÕES QUE INDIQUEM POSSÍVEIS
IRREGULARIDADES
•FAZER
VERIFICAÇÃO
JUNTO
AO
“SINTEGRA”
DA
REGULARIDADE, DAS EMPRESAS QUE APRESENTAM NOTA
FISCAL NA PRESTAÇÃO DE CONTAS - WWW.SEF.SC.GOV.BR SINTEGRA
ELEMENTOS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
QUE MERECEM NOSSA ATENÇÃO
• O CONVÊNIO E SEUS TERMOS;
• O BALANCETE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS;
• O EXTRATO COM MOVIMENTAÇÃO COMPLETA DO
PERÍODO;
• A NOTA FISCAL;
• DECLARAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA APLICAÇÃO
DOS RECURSOS;
• CÓPIA DO CHEQUE NOMINAL E INDIVIDUAL AO CREDOR
À QUEM SE DESTINA O PAGAMENTO;
• E A NOTA DE EMPENHO.
EXEMPLO
DE
TERMO
DE
CONVÊNIO
ELEMENTOS A SEREM OBSERVADOS
NO TERMO DE CONVÊNIO
ELEMENTOS A SEREM OBSERVADOS
NO TERMO DE CONVÊNIO
ELEMENTOS A SEREM OBSERVADOS
NO TERMO DE CONVÊNIO
ELEMENTOS A SEREM OBSERVADOS
NO TERMO DE CONVÊNIO
EXEMPLO
DE
PRESTAÇÃO
DE
CONTAS
ELEMENTOS A SEREM OBSERVADOS
ELEMENTOS A SEREM OBSERVADOS
PAUSA PARA ESTUDO DE CASO
ATIVIDADE DE CONTROLE INTERNO
A Unidade Gestora deve instituir o setor competente, com
a atribuição de:
• instruir processos de antecipação de recursos
Controle Interno: CF, arts. 70, caput, e 74 com seus
incisos; e CE, arts. 58, caput, e 62 com seus incisos
• Expedir avisos de vencimento aos responsáveis por
recursos antecipados que não prestaram contas.
Resolução TC/SC nº16/94, art. 34 - Tomada de conta
Instrução Normativa TC/SC nº 01/2001 - disciplina a
instauração e organização de tomada de contas
especial
Decreto 442/03 - disciplina a instauração e organização
de Tomada de Contas especial dos Administradores e
demais Responsáveis por dinheiro, bens e valores do
Estado de Santa Catarina.
TOMADA DE CONTAS
QUANDO INSTAURAR
• INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2001
Art. 2º A autoridade administrativa competente, sob pena de
responsabilidade solidária, deverá adotar providências
com vistas à apuração dos fatos, identificação dos
responsáveis, quantificação do dano e ao imediato
ressarcimento do erário, quando constatada:
I - a omissão no dever de prestar contas;
II - a não comprovação da aplicação dos recursos públicos
repassados mediante convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congêneres, bem como a conta de
subvenções, auxílio e contribuições;
TOMADA DE CONTAS
QUANDO INSTAURAR
• INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2001
III - a ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens
ou valores públicos;
IV - a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que
resulte dano aos cofres públicos.
Parágrafo único. A não adoção das providências referidas no
caput deste artigo, no prazo máximo de trinta dias,
caracterizará grave infração à norma legal, sujeitando a
autoridade administrativa competente à imputação das
sanções cabíveis, sem prejuízo da responsabilização
solidária.
TOMADA DE CONTAS
QUANDO INSTAURAR
• INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2001
Art. 3º Esgotadas as medidas cabíveis no âmbito administrativo
interno, a autoridade administrativa competente providenciará a
instauração da tomada de contas especial na forma do Anexo I,
integrante desta Instrução Normativa, devendo concluí-la em até
cento e oitenta dias.
....
§ 2º Para efeitos do disposto no caput e no § 1º deste artigo, a
autoridade administrativa comunicará, imediatamente, ao
Tribunal de Contas a Instauração da tomada de contas especial.
Na Composição da TCE observar o disposto no art. 5º da INTCE01/2001 FIM
FIM
Material cedido por Paulo Gastão Pretto
[email protected]
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Composição da Prestação de Contas