PRESTAÇÕES DE CONTAS DE RECURSOS ANTECIPADOS UMA ABORDAGEM PRÁTICA João Luiz Gattringer Prestação de Contas • Conceito: É o montante de documentos e informações agrupados e organizados pelos ordenadores de despesas, possuidores e responsáveis quanto ao repasse, recebimento e aplicação de recursos antecipados, visando demonstrar as operações de ingresso, movimentação e utilização desses valores, dentro de condições e finalidades prévia e legalmente desencadeadas. Recursos • Valores aplicados em 2005: TRANSF. A INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM FINS 3.3.50.00.00 – R$ 201.230.971,68 4.4.50.00.00 – R$ 56.345.829,29 257.576.800,97 TRANSF. A INSTITUIÇÕES PRIVADAS COM FINS 3.3.60.00.00 – R$ 5.737.669,72 4.4.60.00.00 – R$ 0,00 5.767.669,72 Fonte: Consolidado Geral do Estado Recursos • Valores aplicados em 2006: TRANSF. A INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM FINS 3.3.50.00.00 – R$ 228.727.348,33 4.4.50.00.00 – R$ 38.385.519,53 267.112.867,86 TRANSF. A INSTITUIÇÕES PRIVADAS COM FINS 3.3.60.00.00 – R$ 10.957.833,31 4.4.60.00.00 – R$ 61.653,41 11.019.486,72 Fonte: Consolidado Geral do Estado Recursos Valores aplicados em 2005 TOTAIS: TRANSF. A INSTITUIÇÕES PRIVADAS COM E SEM FINS 3.3.50.00.00 – R$ 206.968.641,40 4.4.50.00.00 – R$ 56.345.829,29 TOTAL - R$ 263.314.470,69 Despesa total do Estado excluída a despesa com pessoal: R$ 5.038.131.450,74 As TRANSF. A INSTITUIÇÕES PRIVADAS CORRESPONDEM a 5,23% As despesas de capital - Aplicação Direta - corresponderam a 10,13% - R$ 510.536.982,54 Fonte: Consolidado Geral do Estado Recursos Valores aplicados em 2006 TOTAIS: TRANSF. A INSTITUIÇÕES PRIVADAS COM E SEM FINS 3.3.50.00.00 – R$ 239.685.181,64 4.4.50.00.00 – R$ 38.447.172,94 TOTAL - R$ 278.132.354,58 Despesa total do Estado excluída a despesa com pessoal: R$ 5.069.618.702,84 As TRANSF. A INSTITUIÇÕES PRIVADAS CORRESPONDEM a 5,49% As despesas de capital - Aplicação Direta - corresponderam a 9,25% R$ 468.959.700,25 Fonte: Consolidado Geral do Estado TRANSFERENCIAS DE RECURSOS FINANCEIROS A INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS EXERCÍCIOs DE 2002 a 2005 Em R$ EL. DENOMINAÇÃO 2002 (A) % 2003 (B) % 2004 (C) % 2005 (D) % % D/A % D/B D/C 335000 Tr. I. P. s/ Fins Lucr. - Corr. 107.875.475,88 88,40 112.372.595,61 90,72 115.862.940,60 82,70 201.230.971,68 78,12 86,54 79,07 73,68 335039 335041 335043 335030 Outros Serv. de Terc. - PJ Contribuições Subvenções Sociais Material de Consumo 597.837,94 23.374.178,96 83.686.976,44 216.482,54 0,49 19,15 68,58 0,18 1.163.098,96 40.403.485,98 70.806.010,66 0,00 0,94 32,62 57,16 0,00 1,45 33,23 43,41 0,04 524,47 266,19 33,60 (55,75) 220,98 111,85 57,91 - 29,00 83,78 68,86 (47,29) 445000 445041 445042 445051 445052 Tr. I. P. s/ Fins Lucr.- Cap. Contribuições Auxíli os Obras e Instalaç ões Equip. e Mat. Permanente 14.156.483,74 402.085,96 13.692.658,00 61.739,78 0,00 11,60 0,33 11,22 0,05 0,00 11.490.903,54 459.023,55 10.214.865,57 811.494,44 5.519,98 9,28 0,37 8,25 0,66 0,00 298,02 390,35 (92,79) (93,69) 311,29 451,32 (100,00) (100) (100) 132,42 (96,99) 141,91 - Total Tr. I. P. s/ Fins Lucr ativos 2.893.917,84 2,07 3.733.291,00 46.574.414,96 33,24 85.594.270,27 66.212.895,82 47,26 111.807.623,43 181.711,98 0,13 95.786,98 24.242.866,74 17,30 56.345.829,29 21,88 962.456,66 0,69 28.983,69 0,01 23.280.410,08 16,62 56.316.845,60 21,86 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 122.031.959,63 100,00 123.863.499,15 100,00 140.105.807,34 100,0 257.576.800,97 100,00 0 Fonte: Balancete Geral Consolidado dos exercícios de 2000 a 2005 Inflator utilizado: IGP- DI (médio) 111,07 107,95 83,84 Do exame da Prestação de Contas pelo TCE/SC As prestações de contas examinadas, no TCE/SC serão conferidas sob os seguintes aspectos: a) Exame aritmético; b) Propriedade do recurso onerado; c) Obediência às normas legais e regulamentares; d) legitimidade da documentação; e) justificativa da despesa. Prestação de Contas • Fundamentação: Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (CF, art. 70, parágrafo único) O responsável pela aplicação de dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas. (art. 140, §1º da LC 284/05 e Res. TC/SC nº 16/94, art. 49) Conceitos básicos • Unidade Gestora É a unidade orçamentária ou administrativa, investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob sua responsabilidade (descentralizada). (Resolução TC n.º 16/94) (Glossário de Termos Técnicos - ICON) (Portaria SEF 097/99 – Manual de Movimentação e Prestação de Contas em Regime de Adiantamento) Conceitos básicos • Ordenador da despesa É o responsável pela unidade gestora a que pertencer o crédito. (Res. TC/SC nº 16/94, art. 50) • Ordenador de despesa é todo e qualquer agente público de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento ou dispêndio de recursos do Estado, ou pelos quais este responda. (LC n.º 284/05, ART. 132, parágrafo único) Conceitos básicos • Responsável É o destinatário dos recursos antecipados. (Res. TC/SC nº 16/94, art. 50) Sujeitam-se à Prestação de Contas • • • • • Adiantamentos Convênios Subvenções Auxílios Contribuições Adiantamento • Lei nº 4.320/64 Art. 68 - O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. Art. 125 da L.C. n.º 284/05 O regime a que se refere o caput deste artigo consiste na entrega de numerário a servidor, cuja prestação de contas far-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento, sob pena de atualização monetária e multa em favor do órgão ou entidade a que pertencer o crédito ou ao Tesouro Estadual. Adiantamento • Resolução TC/SC nº 16/94: Art. 29 - O regime de adiantamento é aplicável nos casos de despesas expressamente definidas em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, com a finalidade de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. Art. 30 - Quando não definido em lei, o regime de adiantamento é aplicável exclusivamente nos casos em que se apresentar impraticável o pagamento, diretamente pela unidade gestora, mediante ordem bancária ou cheque nominativo. Adiantamento • Decreto nº 037/99 e alterações: Art. 10 - É aplicável o regime de adiantamento: I - para atender despesas de viagens, nelas incluídas as efetuadas com diárias, passagens e veículos fora da respectiva sede; II - para atender despesas de natureza sigilosa, nos casos discriminados a seguir, previstos em regulamento próprio: a) despesas com a manutenção das residências do Governador e do Vice-Governador do Estado; b) despesas com representação de Gabinete do Governador e do Vice-Governador; c) despesas com diligências policiais especiais realizadas pela Polícia Militar ou pela Polícia Civil do Estado. Adiantamento • 10 - É aplicável o regime de adiantamento: (...) • III – em situações excepcionais, para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso não ultrapassar o percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), do valor constante do art. 23, inciso II, alínea “a”, da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações posteriores, vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório, para adequação a esse valor. • § 8o Com o intuito de atender ao princípio da economicidade, as despesas com produtos e serviços de valor individual não superior a 50% (cinqüenta por cento) da importância a que se refere o inciso III poderão ser feitas por meio do regime estabelecido por este Decreto. (Redação do Decreto n.º 3.682/2005.) Adiantamento • Decreto nº 037/99 Art. 10 - É aplicável o regime de adiantamento: • IV – para a aquisição continuada de mercadorias de diminuto valor em estabelecimentos usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF sujeitos a operações especiais de investigação fiscal, com o objetivo de caracterizar a prática de fraudes e ilícitos tributários, desde que com a prévia autorização do Diretor de Administração Tributária ou do Gerente de Fiscalização; • V – para atender despesas com Tratamento Fora do Domicílio de pessoas carentes, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, mediante prescrição médica e levantamento sócio-econômico do paciente, limitando-se ao Elemento de Despesa “48 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas” do Programa “Encargos Assistenciais” do Fundo Estadual de Saúde; • VI – para casos de comprovada urgência no atendimento na rede ambulatorial e hospitalar do Estado, hipótese em que o limite a que se refere o inciso III poderá elevar-se a até 5% (cinco por cento) nas despesas realizadas pelo Fundo Estadual de Saúde e pelo Hospital da Polícia Militar Comandante Lara Ribas. • (Redação do Decreto n.º 1.117/2003) Convênios • Decreto nº 307/03: Art. 1º - (...). § 1º - Para fins deste Decreto, considera-se: I - convênios ou instrumentos congêneres – os atos administrativos praticados pelo concedente com o convenente pelos quais são ajustadas cláusulas e condições para a efetivação de obrigações recíprocas, visando à consecução de objetivos de interesse público ou da coletividade; (...). Convênios Resolução TC/SC nº 16/94: Art. 53 - (...). Parágrafo único - Sujeitam-se às normas legais vigentes sobre licitações a pessoa responsável pela aplicação de recursos antecipados repassados a título de Delegação de Recursos e Encargos, dirigente de unidade da Administração Pública e servidor detentor de adiantamento. Subvenções Sociais • Resolução TC/SC nº 16/94: Art. 41 - A concessão de Subvenções Sociais deve ser restrita a entidades sem fins lucrativos, destinadas a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional. A Lei Estadual nº 5.867/81 também define critérios quanto à concessão de subvenções sociais Legislação aplicável • Adiantamentos – Lei Federal nº 4.320/64 – Decreto nº 037/99, que dispõe sobre o regime de adiantamento de despesas no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual. – Resolução TC/SC nº 16/94 – Legislação específica conforme tipo de despesa Por exemplo: Portaria SEF nº 097/99 Decreto nº 133/99 - diárias Lei nº 6.745/85 - Estatuto dos Servidores L.C. 284/05 – Reforma Administrativa Decreto nº 796/03 - contenção de despesas, e alterações. Legislação aplicável • Convênios – Decreto nº 307/03 – Resolução TC/SC nº 16/94 – Lei Federal nº 8.666/93 – Outras leis específicas Por exemplo: – Lei Estadual nº 5.867/81, que trata das subvenções sociais. Prazos de Prestação de Contas • Adiantamentos: Para a Unidade Gestora: até 60 dias, contados a partir do recebimento dos recursos (L.C. n.º 284/2005 , art. 125 e Decreto 037/99, art. 16). Para o TCE: até o terceiro mês subsequente ao mês do pagamento do empenho (Res. TC/SC 16/94 - art. 43) • Convênios: Para a Unidade Gestora: até 180 dias, 1ª parcela ou única ou até 60 dias para as demais parcelas, a contar do recebimento dos recursos (Decreto nº 307/03, art.23) Para o TCE: até o terceiro mês subsequente ao mês do pagamento do empenho (Res. TC/SC nº 16/94 - art. 43) ou até 6 meses nos casos em que a aplicação dos recursos, por força de lei, implique na realização de prévio processo licitatório (TP ou CC) (Res. TC/SC 09/95 art. 1º). Formalização da Prestação de Contas • A Prestação de Contas de recursos antecipados será composta de forma individualizada, de acordo com a finalidade da despesa, (no valor da parcela, no caso de convênios) por meio de processo autuado, protocolizado e com folhas numeradas seqüencialmente. (Decreto nº 037/99, art. 14, Res. TC/SC nº 16/94, art. 43, Decreto nº 307/03, art. 24). Depósito bancário • É obrigatório o depósito bancário dos recursos antecipados em conta individualizada e vinculada, movimentada por cheques nominais e individualizados por credor. • A conta bancária vinculada deverá ser identificada com o nome da unidade ou servidor recebedor dos recursos, acrescido da expressão Auxílio, ou Contribuição, ou Subvenção , Adiantamento ou Convênio e do nome da unidade concedente. Res. TC/SC nº16/94, art. 47 e parágrafo único. Decreto nº 037/99, art. 11 e parágrafo único. Decreto nº 307/03, art. 16 e § 1º. Cópia do Cheque • O decreto Estadual n.º 307/2003, em seu art. 24, X e; • O Manual de Movimentação e Prestação de Contas em Regime de Adiantamento, aprovado pela Portaria SEF nº 037/99, exige, em seu item 37.6: • que seja anexada à prestação de contas, juntamente com a documentação comprobatória da despesa, uma cópia do cheque, poderá ser utilizada ordem bancária nos casos de adiantamento de diárias. Aplicação financeira • No caso das antecipações de recursos decorrentes de convênios e instrumentos congêneres, os recursos, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados (caderneta de poupança ou fundo de curto prazo) e as receitas oriundas dos rendimentos devem ser comprovadas na prestação de contas, não podendo ser consideradas como contrapartida devida pelo convenente. (Decreto nº 307/03, art. 16, §§ 2º e 3º - Lei 8.666/93 art. 116 §§ 4º e 5º) • No caso de Adiantamento as eventuais rendas de aplicações financeiras dos recursos de adiantamentos serão recolhidas pelo responsável, obrigatoriamente, à conta bancária de origem dos recursos. (Decreto n.º 37/99, art. 18. Recolhimento de saldo bancário • Todos os adiantamentos ou saldos destes, Decorrido o prazo de aplicação, ou não aplicados no respectivo objeto serão imediatamente recolhidos á conta bancária de origem dos recursos (Decreto nº 037/99, art. 17) • Os recursos de adiantamentos ou os saldos destas, não aplicados até 31 de dezembro, ou decorrido o prazo de aplicação, serão incontinenti recolhidos à Tesouraria, salvo disposição em contrário, prevista em lei ou regulamento. (Resolução TC/SC nº 16/94, art. 35) Recolhimento de saldo bancário • Quando da conclusão ou rescisão do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao concedente ou ao Tesouro do Estado por meio de depósito bancário que integrará a prestação de contas respectiva, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial na forma disciplinada pelo Decreto nº 442/03, INTCE01/2001 (Decreto nº 307/03, art. 22, e 24, V) • • • • Composição da Prestação de Contas (Art. 44 da Res. TC/SC nº 16/94) Balancete da prestação de contas de recursos antecipados; Notas de empenho e ordens de pagamento emitidas, quando tratar-se de unidade da Administração Pública; Documento comprobatório das despesas realizadas (notas fiscais, recibos, folhas de pagamento, roteiros de viagem, ordens de tráfego, bilhetes de passagem, guias de recolhimento de encargos sociais e de tributos, faturas, duplicatas, etc.); Referência aos processos licitatórios ou justificativas de dispensa ou de inexigibilidade de licitações, em se tratando de antecipações de recursos na forma de Adiantamentos, de Delegações de Recursos e Encargos ou de transferências a títulos de Auxílios e Contribuições, neste último caso quando a unidade beneficiada for sujeita às normas pertinentes à licitação; Composição da Prestação de Contas (Art. 44 da Res. TC/SC nº 16/94) • Extratos bancários da conta especial, com a movimentação completa do período; • Guia de recolhimento de saldo não aplicado, se for o caso, acompanhado da nota de estorno da despesa ou do comprovante de ingresso na Receita Orçamentária; • Declaração do responsável, no documento comprobatório da despesa, certificando que o material foi recebido ou o serviço prestado, e que está conforme as especificações nele consignadas. • Declaração do responsável, quando se tratar de obra, dos serviços executados, com sucinta caracterização das etapas efetuadas e, no caso de sua conclusão, acompanhada do respectivo termo de recebimento. Composição da Prestação de Contas (Art. 44 da Res. TC/SC nº 16/94) • Declaração passada pelo ordenador da despesa que os recursos foram rigorosamente aplicados aos fins concedidos, exceto no caso de adiantamento. • No caso de antecipações de recursos, a prestação de contas da primeira parcela deverá conter, além dos elementos indicados anteriormente, referências do Termo de Delegação de Recursos e Encargos, Acordo, Ajuste ou Convênio e de seus respectivos aditivos. Composição da Prestação de Contas (Art. 24 do Decreto Estadual nº 307/2003) • I – Plano de Trabalho, apresentado na forma do Anexo I deste Decreto, devidamente aprovado pelo concedente; • II – cópia do Termo de Convênio e suas alterações, com a indicação da data de sua publicação; • III – extrato da conta bancária específica abrangendo a data do recebimento da parcela até o último pagamento efetuado e conciliação bancária, se for o caso; Composição da Prestação de Contas (Art. 24 do Decreto Estadual nº 307/2003) • IV – cópia do termo de recebimento provisório ou definitivo a que se refere o art. 73, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações, em caso de ente da federação; • V – comprovante de recolhimento do saldo não aplicado do valor do convênio, na forma do caput do art. 22, acompanhado da nota de anulação da despesa, se for o caso; • VI – em caso de ente da federação, cópia do edital, das propostas de preços, das atas da Comissão Julgadora, dos termos de adjudicação e de homologação das licitações realizadas, das justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade e, se houver, do respectivo contrato; Composição da Prestação de Contas (Art. 24 do Decreto Estadual nº 307/2003) • VII – Balancete de Prestação de Contas de Recursos Antecipados - MCP 036 devidamente assinado, preenchido via internet por meio do acesso ao site da Secretaria de Estado da Fazenda www.sef.sc.gov.br independentemente de quem tenha sido o concedente, impresso após sua transmissão; • VIII – notas de empenho, em caso de ente da federação; • IX – documentos comprobatórios das despesas realizadas, tais como notas fiscais, recibos, folhas de pagamento, relatórios resumo de viagem, ordens de tráfego, bilhetes de passagem, guias de recolhimento de encargos sociais e de tributos, entre outros; Composição da Prestação de Contas (Art. 24 do Decreto Estadual nº 307/2003) • X – fotocópia dos cheques ou ordens bancárias emitidas; • XI – declaração do responsável, no documento comprobatório da despesa, certificando que o material foi recebido ou o serviço prestado em conformidade com as especificações nele consignadas; e • XII – declaração firmada pelo Presidente da organização de direito privado, nacional ou estrangeira, sem fins lucrativos, ou do ordenador da despesa nos casos em que o convenente for ente da federação ou um dos seus órgãos ou entidades, atestando o recebimento, a aplicação e o encaminhamento ou entrega da prestação de contas do valor do convênio. Classificação das despesas As despesas devem ser realizadas dentro da classificação orçamentária própria, conforme nota de empenho respectiva e dentro da finalidade para a qual os recursos foram liberados, observando-se sempre a finalidade do órgão ou da unidade. (Portaria STN 163/2001 e Dec. Estadual n.º 2.895/05) Dos documentos de despesas Na aquisição de bens ou qualquer operação sujeita a tributo, o comprovante hábil deve ser a nota fiscal e, salvo exceções cabíveis, em primeira via. (Res. TC/SC nº 16/94, art. 59 - Dec 307/03, art. 24 § 1º ). Os comprovantes de despesa deverão apresentar-se preenchidos com clareza e sem rasuras que possam comprometer a sua credibilidade . (Res. TC/SC nº 16/94, art. 58, parágrafo único). Dos documentos de despesas A nota fiscal , para fins de comprovação de despesa pública, deverá indicar: I - a data de emissão, o nome e o endereço da repartição destinatária; II - A discriminação precisa do objeto da despesa, quantidade, marca, tipo, modelo, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; III - Os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação. Parágrafo único - As notas fiscais relativas a combustíveis, lubrificantes e consertos de veículos conterão ainda a identificação do número da placa e a quilometragem registrada no hodômetro, adotando-se procedimento análogo nas despesas em que seja possível aplicar controle semelhante. (Res. TC/SC nº 16/94, art. 60). Dos documentos de despesas Os pagamentos de diárias deverão ser comprovados através dos seguintes documentos: I - Roteiro da Viagem, que deverá consignar: a) identificação do servidor - nome, matrícula, cargo, função ou emprego; b) Deslocamentos - data e hora de saída e de chegada à origem c) Meio de transporte utilizado; d) Descrição sucinta do objetivo da viagem; e) Número de diárias e cálculo do montante devido; f) Quitação do credor; g) Nome, cargo ou função e assinatura da autoridade concedente; (Res. TC/SC nº 16/94, art. 62). Dos documentos de despesas II - Documento comprobatório da efetiva realização da viagem: ordem de tráfego, bilhete de passagem, relatório, ata de presença, nota fiscal ou outros documentos; III - Justificativa, firmada pelo ordenador da despesa, da urgência e inadiabilidade ou da conveniência de uso de transporte aéreo ou de veículo particular do servidor, este quando cadastrado no órgão público, na forma da legislação vigente, quando cabível; (Res. TC/SC nº 16/94, art. 62). COMPROVANTE DA LIQUIDAÇÃO DA DESPESA No Estado utiliza-se o modelo de carimbo abaixo, para comprovar o recebimento do material e/ou serviço: CERTIFICO que o MATERIAL SERVIÇO constante deste documento foi RECEBIDO e aceito. PRESTADO Em _______/_______/___________ NOME: CARGO: Matrícula: No caso de obras deverá ser exigido termo circunstanciado de recebimento provisório e definitivo L.F. 8.666/93 art. 73 QUANDO DA VERIFICAÇÃO DA APLICAÇÃO DE RECURSO ANTECIPADOS OBSERVE RESTRIÇÕES BÁSICAS o pagamento da despesa foi realizado pela via bancária, através de cheque individual ao credor os documentos fiscais estão: - datados - com identificação da repartição interessada - com precisa especificação do objeto da despesa, da quantidade e do preço - sem rasuras e com clareza - se os documentos fornecidos pelo credor são os definidos em lei A prestação de contas está devidamente composta - art. 44 da Resolução TC - 16/94 ou Dec 307/2003. ALGUMAS DAS RESTRIÇÕES MAIS COMUNS EM ANÁLISE DE PRESTAÇÕES DE CONTAS COMPROVAÇÃO IRREGULAR DA DESPESA Lei nº 4.320/64 – art. 63 Res. TC – 16/94 – artigos 57 e 58 DOCUMENTO FISCAL PREENCHIDO INCORRETAMENTE Res. TC-16/94 – art. 60 Legislação Fiscal – ICMS e ISS DOCUMENTO DA DESPESA NÃO APRESENTADO EM ORIGINAL Res. TC-16/94 – art. 45, 46 e 59 DESPESA SEM PRÉVIO EMPENHO Lei nº 4.320/64 – art. 60 COMPROVANTE DE DESPESA IMPRÓPRIO Res. TC-16/94 – arts. 45, 46, 57, 58 e 59 DESPESA CLASSIFICADA IMPROPRIAMENTE Lei nº 4.320/64 – arts. 12 e 13 – anexo 5 Portaria 163/01 Res. TC-16/94 Dec. Estadual n.º 2.895/2005 OUTRAS RESTRIÇÕES 1.Ausência de comprovantes da efetiva realização da viagem, contrariando o disposto no inciso II, do art. 62, da Resolução nº. TC-16/94 e no art. 12, do Decreto Estadual nº. 133/99. 2.Ausência de extratos bancários, contrariando o inciso V, art. 44, da Resolução nº TC-16/94 . 3.Ausência de justificativa nas concessões de diárias que incluam sábados, domingos, contrariando o parágrafo 2º, do art. 11, do Decreto Estadual n.º 133/99. 4.Não preenchimento, preenchimento incompleto ou preenchimento incorreto de comprovantes de pagamento como Relatório-Resumo de Viagem, Ordem de Tráfego, guia de recolhimento contrariando o parágrafo único, do art. 58 e do art. 62, inciso I, alínea c, da Res. n.º TC -14/96. 5.Comprovantes de despesas sem nome do credor e endereço destinatário o órgão ou a entidade repassadora do recurso contrariando a Resolução nº TC-16/94, arts. 45, § 1º e 60, incisos I e II e no item 17.3, da Portaria SEF n.º 097/99. 6.Pagamentos a maior ou menor DE DIÁRIAS, contrariando o disposto na Portaria Conjunta nº 10/SEA/SEF, de 10 de maio de 2005 D.O.E. de 17 de maio de 2005 que Fixa valores de diária a pessoal da administração direta, autarquias e fundações públicas do Poder Executivo Estadual pelo deslocamento a serviço, fora da sede 7.Pagamento de diárias com fração diferente de metade de 01 (uma) diária, não atendendo o disposto no Decreto Estadual 133/99, artigos 6º, 7º e parágrafo único, a Portaria SEF nº 097/99, VII, 21 e 22. 8.Utilização de veículo particular sem justificativa firmada pelo ordenador da despesa em desacordo com a Res. TC 16/94, artigo 62, III e Portaria SEF nº 097/99 IX 33. 9.Não é mencionado no número da placa do veículo utilizado para o deslocamento no Relatório Resumo de Viagem, visando dar maior clareza e controle, nos termos da Resolução nº TC-16/94, art. 62, inciso I, alínea c. 10.Pagamento de diárias a servidores atestando presença no local de trabalho, em desacordo com a Lei nº 6745/85 arts. 25 e 102, e Decretos Estaduais nºs 133/99 e 037/99, art. 3º, 1º e 2º respectivamente. 11.Não numeração das Ordens de Tráfego, dificultando o controle sobre as mesmas, para melhor atender a Resolução nº TC-16/94, art. 62, inciso I, alínea c. 12.Ausência, junto as prestações de contas de recurso antecipados, do relatório e certificado de auditoria com o parecer do controle interno e o pronunciamento da autoridade competente, contrariando a Lei Complementar Estadual nº 202/00, arts. 11 e 60 a 63. 13.Preenchimento incompleto de comprovante de despesa contrariando o parágrafo único, do art. 58, da Res. n.º TC -14/96 e o item 17.3 da Portaria SEF n.º 097/99. 14.Despesa que não se enquadra no regime de adiantamento contrariando o dispostos nos artigos 29 e 30, da Resolução n.º TC-14/96 e Também dispõe o artigo 1º, do Decreto Estadual nº 37/1999. 15.Pagamento de diárias sem motivação, contrariando o art. 49 da Resolução Nº TC-16/94, e o art. 3º, II do Decreto 133/99. 16.Prestação de contas e aplicação dos recursos fora do prazo estabelecido nos itens 44 e 47 da Portaria SEF 097/99. 17.Ausência do Roteiro de viagem ou Relatórioresumo de viagem, contrariando o inciso I do art. 62, da Res. n.º TC -14/96. DICAS DE COMO PROCEDER EM AUDITORIA •CRUZAMENTO ENTRE A FOLHA DE PONTO E AS DIÁRIAS PAGAS NO MÊS – SERÁ POSSÍVEL OBSERVAR SE O SERVIDOR RECEBEU DIÁRIAS E AO MESMO TEMPO ESTAVE TRABALHANDO NA SEDE •CRUZAMENTO ENTRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIÁRIAS COM A PRESTAÇÃO DE CONTAS DE COMBUSTIVEIS OU MAPA DE CONTROLE DE COMBUSTÍVEIS DOS VEÍCULOS – SERÁ POSSÍVEL IDENTIFICAR SE UM MESMO VEÍCULO ESTEVE EM DOIS LUGARES AO MESMO TEMPO DICAS DE COMO PROCEDER EM AUDITORIA •CONSULTAR O CLIPPING ELETRÔNICO DO TCE PARA IDENTIFICAR INFORMAÇÕES QUE INDIQUEM POSSÍVEIS IRREGULARIDADES •FAZER VERIFICAÇÃO JUNTO AO “SINTEGRA” DA REGULARIDADE, DAS EMPRESAS QUE APRESENTAM NOTA FISCAL NA PRESTAÇÃO DE CONTAS - WWW.SEF.SC.GOV.BR SINTEGRA ELEMENTOS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE MERECEM NOSSA ATENÇÃO • O CONVÊNIO E SEUS TERMOS; • O BALANCETE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS; • O EXTRATO COM MOVIMENTAÇÃO COMPLETA DO PERÍODO; • A NOTA FISCAL; • DECLARAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA APLICAÇÃO DOS RECURSOS; • CÓPIA DO CHEQUE NOMINAL E INDIVIDUAL AO CREDOR À QUEM SE DESTINA O PAGAMENTO; • E A NOTA DE EMPENHO. EXEMPLO DE TERMO DE CONVÊNIO ELEMENTOS A SEREM OBSERVADOS NO TERMO DE CONVÊNIO ELEMENTOS A SEREM OBSERVADOS NO TERMO DE CONVÊNIO ELEMENTOS A SEREM OBSERVADOS NO TERMO DE CONVÊNIO ELEMENTOS A SEREM OBSERVADOS NO TERMO DE CONVÊNIO EXEMPLO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEMENTOS A SEREM OBSERVADOS ELEMENTOS A SEREM OBSERVADOS PAUSA PARA ESTUDO DE CASO ATIVIDADE DE CONTROLE INTERNO A Unidade Gestora deve instituir o setor competente, com a atribuição de: • instruir processos de antecipação de recursos Controle Interno: CF, arts. 70, caput, e 74 com seus incisos; e CE, arts. 58, caput, e 62 com seus incisos • Expedir avisos de vencimento aos responsáveis por recursos antecipados que não prestaram contas. Resolução TC/SC nº16/94, art. 34 - Tomada de conta Instrução Normativa TC/SC nº 01/2001 - disciplina a instauração e organização de tomada de contas especial Decreto 442/03 - disciplina a instauração e organização de Tomada de Contas especial dos Administradores e demais Responsáveis por dinheiro, bens e valores do Estado de Santa Catarina. TOMADA DE CONTAS QUANDO INSTAURAR • INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2001 Art. 2º A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá adotar providências com vistas à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e ao imediato ressarcimento do erário, quando constatada: I - a omissão no dever de prestar contas; II - a não comprovação da aplicação dos recursos públicos repassados mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, bem como a conta de subvenções, auxílio e contribuições; TOMADA DE CONTAS QUANDO INSTAURAR • INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2001 III - a ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos; IV - a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano aos cofres públicos. Parágrafo único. A não adoção das providências referidas no caput deste artigo, no prazo máximo de trinta dias, caracterizará grave infração à norma legal, sujeitando a autoridade administrativa competente à imputação das sanções cabíveis, sem prejuízo da responsabilização solidária. TOMADA DE CONTAS QUANDO INSTAURAR • INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2001 Art. 3º Esgotadas as medidas cabíveis no âmbito administrativo interno, a autoridade administrativa competente providenciará a instauração da tomada de contas especial na forma do Anexo I, integrante desta Instrução Normativa, devendo concluí-la em até cento e oitenta dias. .... § 2º Para efeitos do disposto no caput e no § 1º deste artigo, a autoridade administrativa comunicará, imediatamente, ao Tribunal de Contas a Instauração da tomada de contas especial. Na Composição da TCE observar o disposto no art. 5º da INTCE01/2001 FIM FIM Material cedido por Paulo Gastão Pretto [email protected]