Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano tcls APELAÇÃO CÍVEL Nº 525565-PE (0008116-96.2010.4.05.8300) RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO (RELATOR): Apelações interpostas em face da sentença de fls. 118/125, integrada pela de fls. 174/178, que concedeu a segurança, para reconhecer a não-incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos aos empregados, a título de terço constitucional de férias, férias indenizadas, horas extras, auxílio acidente e auxílio-doença (nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado). Foi assegurado à Impetrante o direito de compensar, após o trânsito em julgado, os valores indevidamente recolhidos, nos dez anos anteriores ao ajuizamento da ação, atualizados pela taxa Selic até 26/09/2009, aplicando-se, a partir daí, o art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, e observada a regra do art. 26, § único, da Lei nº 11.457/2007. A Impetrante interpôs Apelação – fls. 186/201. Alegou, em síntese, que o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos deve abranger débitos próprios de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96, revelando-se inconstitucional o disposto no art. 26, § único, da Lei nº 11.457/2007. A Fazenda Nacional também apelou –fls. 105/117. Aduziu, em suma, que: (a) deveria incidir, no caso, a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e dos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 118/2005; (b) seria constitucional e legal a incidência da contribuição previdenciária devida pela empresa sobre os valores pagos aos empregados, a título de terço constitucional de férias, horas extras, auxílio-acidente e auxílio-doença (pagos nos 15 primeiros dias de afastamento do emprego); e (c) eventual indébito tributário deveria ser corrigido, unicamente, pela incidência da taxa Selic, tendo em vista a especialidade do art. 39, § 5º, da Lei nº 9.250/95. Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano tcls APELAÇÃO CÍVEL Nº 525565-PE (0008116-96.2010.4.05.8300) Contrarrazões, pela ordem, às fls. 118/121v e 124/136. Sentença sujeita à Remessa Necessária, tida por interposta. Dispensada a revisão. É o relatório. Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano tcls APELAÇÃO CÍVEL Nº 525565-PE (0008116-96.2010.4.05.8300) VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO (RELATOR): Examino a questão prejudicial ao mérito da lide: a prescrição. O plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, analisando a questão relativa ao prazo prescricional das ações de repetição de indébito/compensação de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, concluiu, na data de 04/08/2011, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, sob os auspícios da Repercussão Geral, tendo, na oportunidade, ratificado a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005, que determinava a aplicação retroativa do art. 3º do mesmo diploma legal. Entretanto, em relação ao marco temporal definidor da aplicação do novo regime legislativo (prazo prescricional de cinco anos, em face do art. 3º da LC 118/2005), o Pretório Excelso considerou válida a sua incidência para as ações ajuizadas após o decurso da “ vacatio legis”de 120 dias, ou seja, a partir de 09/06/2005 (modificou-se, com isso, o entendimento que havia se pacificado no STJ, em sede de “ recurso repetitivo”– REsp 1.002.932/SP-, segundo o qual a nova lei apenas seria aplicável aos fatos geradores ocorridos após a sua vigência). Confira-se, a propósito, excerto extraído do Informativo nº 634 daquele Sodalício, “ in verbis” : “ É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 [“ Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional” ; CTN: “ Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados” ]. Esse o consenso do Plenário que, em Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano tcls APELAÇÃO CÍVEL Nº 525565-PE (0008116-96.2010.4.05.8300) conclusão de julgamento, desproveu, por maioria, recurso extraordinário interposto de decisão que reputara inconstitucional o citado preceito — v. Informativo 585. Prevaleceu o voto proferido pela Min. Ellen Gracie, relatora, que, em suma, assentara a ofensa ao princípio da segurança jurídica — nos seus conteúdos de proteção da confiança e de acesso à Justiça, com suporte implícito e expresso nos artigos 1º e 5º, XXXV, da CF — e considerara válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tãosomente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005. Os Ministros Celso de Mello e Luiz Fux, por sua vez, dissentiram apenas no tocante ao art. 3º da LC 118/2005 e afirmaram que ele seria aplicável aos próprios fatos (pagamento indevido) ocorridos após o término do período de vacatio legis. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, que davam provimento ao recurso. RE 566621/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 4.8.2011. (RE-566621)”– Destaquei. Assim, considerando que a presente ação foi proposta em 08/06/2010, deve incidir, na espécie, a Lei Complementar nº 118/2005, de modo que se encontram prescritos os recolhimentos indevidos efetuados em data anterior a 08/06/2005, impondo-se a reforma da sentença recorrida, nesse ponto. Superado esse empeço, passo ao mérito. A questão envolve a base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal incidente sobre os valores pagos aos empregados. A Lei nº 8.212/91 listou as verbas integrantes da base de cálculo da Contribuição Previdenciária devida pela empresa, "in verbis": "Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano tcls APELAÇÃO CÍVEL Nº 525565-PE (0008116-96.2010.4.05.8300) serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa." A Secretaria da Receita Federal editou uma Instrução Normativa (IN SRF nº 3/2005) com o fito de esclarecer a norma em epígrafe; nela está posto: "Art. 65. Constitui fato gerador da obrigação previdenciária principal: (...) III - em relação à empresa ou equiparado à empresa: (...) a) a prestação de serviços remunerados pelos segurados empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e cooperado intermediado por cooperativa de trabalho;" Assim, entendo que todos os valores pagos pela pessoa jurídica que ostentem natureza remuneratória, e não indenizatória, devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição previdenciária. O pagamento do terço constitucional de férias está previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal/1988 - CF/88, que assegurou aos trabalhadores urbanos e rurais o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do salário normal. Tal adicional objetivou proporcionar um reforço financeiro para que o trabalhador pudesse usufruir, de forma plena, do período de descanso remunerado. Daí porque é incorreta a afirmação da Fazenda Nacional de que o valor em questão teria natureza remuneratória (ao contrário, o adicional de férias não possui caráter salarial, posto que não visa a remunerar os serviços prestados pelo empregado ou o tempo em que o mesmo fica à disposição do empregador). Roborando os fundamentos aqui declinados, trago à baila os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF, verbis: Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano tcls APELAÇÃO CÍVEL Nº 525565-PE (0008116-96.2010.4.05.8300) "EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE A PARCELA DO ADICIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A orientação do Tribunal é no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor. II - Agravo regimental improvido". (STF, AI 712880 AgR/MG, 1ª Turma, Decisão: 26/05/2009, DJE 16/06/2009, Relator Ricardo Lewandowski) - Destaquei. "AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. EMPRESA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. EMPREGADOS CELETISTAS. - Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas. Precedentes. Agravo regimental improvido." (STJ; AERESP 957719; Rel. Min. Cesar Asfor Rocha; 1ª Seção, julgado em 27/10/2010; DJ: 16/11/2010) - Destaquei. "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ADICIONAL DE FÉRIAS (1/3). INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. A Primeira Seção, na assentada de 28/10/2009, por ocasião do julgamento do EREsp 956.289/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, reviu o entendimento anteriormente existente para reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, adotando como razões de decidir a posição já sedimentada pelo STF sobre a matéria, no sentido de que essa verba não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. 2. Embargos de divergência providos." (STJ; EAG 1200208; Rel. Min. Benedito Gonçalves; 1ª Seção; julgado em 13/10/2010; DJ: 20/10/2010) - Destaquei. De igual modo, os valores pagos a título de auxílio-doença, nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado, e auxílio-acidente não detêm natureza remuneratória, devendo ser excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano tcls APELAÇÃO CÍVEL Nº 525565-PE (0008116-96.2010.4.05.8300) O auxílio-doença, pago pelo empregador até o 15º dia de afastamento do empregado, não possui natureza salarial, tendo em vista a evidente ausência de prestação de serviços pelo funcionário no período correlato. Quanto ao auxílio-acidente, trata-se de benefício que, além de ser pago exclusivamente pela previdência social, ostenta natureza indenizatória, tendo em vista que se destina a compensar o segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem a redução da sua habitual capacidade para o trabalho, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº. 8.213/91. Constitui, pois, verba infensa à incidência da contribuição previdenciária. Sobre o assunto, listo o seguinte precedente do Superior, in verbis: "TRIBUTÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. QUINZE PRIMEIROS DIAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". LC Nº 118/2005. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. AFASTAMENTO, NA HIPÓTESE. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. I - No que tange à incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-doença, este Tribunal firmou orientação segundo a qual não é devida tal contribuição sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado, durante os quinze primeiros dias do auxílio-doença, uma vez que este, por não consubstanciar contraprestação a trabalho, não tem natureza salarial. Precedentes: REsp nº 381.181/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 25/05/06; REsp nº 768.255/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 16/05/06; REsp nº 786.250/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 06/03/06 e AgRg no REsp nº 762.172/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 19/12/05. II - Esta Corte orienta-se no sentido de considerar indenizatória a natureza do auxílio-acidente. Precedentes: AgRg no Ag 683923/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ de Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano tcls APELAÇÃO CÍVEL Nº 525565-PE (0008116-96.2010.4.05.8300) 26/06/2006 e EDcl no AgRg no Ag 538420/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, DJ de 24/05/2004. Diante disso, ausente o caráter salarial de tal parcela, não deve haver incidência de contribuição previdenciária sobre ela. (...). " (STJ, Resp 1078772/SC, 1ª Turma, Decisão:16/12/2008, DJE:19/12/2008, Relator Francisco Falcão). - Destaquei. Por fim, em relação às horas extras, permito-me prestigiar o mais recente entendimento desta col. 3ª Turma, e dos Tribunais Superiores, no sentido de que os referidos valores possuem natureza remuneratória, devendo, assim, submeter-se à incidência da imposição sob exame. Sobre o tema, confiram-se os julgados do Superior Tribunal de Justiça -STJ e deste TRF - 5ª Região, "in verbis": "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE.IMPROVIMENTO. 1. O pagamento de horas extraordinárias integra o salário de contribuição, em razão da natureza remuneratória, sujeitandose, portanto, à incidência de contribuição previdenciária. Precedente da Primeira Seção: REsp nº 731.132/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, in DJe 20/10/2008. 2. Agravo regimental improvido." (STJ; AgRg no REsp 1178053/BA, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, julgado em 14/09/2010, DJe 19/10/2010). - Destaquei. "TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. PARCELA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. LC Nº 118/05. COMPENSAÇÃO. 1-Incide a contribuição previdenciária no caso das horas extras, porquanto configurado o caráter permanente ou a habitualidade de tal verba. Precedentes do STJ. 2-Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 das férias. Precedentes do STJ. 3-Os valores recolhidos indevidamente, a título de contribuição previdenciária patronal, apenas poderão ser compensados com Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano tcls APELAÇÃO CÍVEL Nº 525565-PE (0008116-96.2010.4.05.8300) débitos alusivos a tributos dessa mesma espécie, face à previsão constante no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07, que veda a aplicação da autorização constante do art. 74, da Lei nº 9.430/96 às contribuições previstas no art. 11, § único, alíneas 'a', 'b'e 'c', da Lei nº 8.212/91 e obedecendo aos limites das Leis nºs 9.032/95 e 9.129/95 (AgRg no AgRg no REsp 1131797 / SP). 4-Aplicabilidade do art. 170-A, do CTN, que veda a compensação antes do trânsito em julgado, uma vez que a presente ação foi proposta já na vigência da Lei Complementar nº 104/01, cujos dispositivos devem ser respeitados. 5-É entendimento desta corte a inaplicabilidade, de forma retroativa, do disposto na Lei complementar 118/05, respeitado o limite temporal de cinco anos após a vigência da referida Lei (RESP1002932/SP). 6-Aplicação da Taxa Selic (RESP 1111175/SP). 7-Remessa oficial parcialmente provida." (TRF 5ª Região; APELREEX2185/PE; 3ª Turma; Rel. Des. Federal Marcelo Navarro; julgado em 26/05/2011; DJe: 01/06/2001) - Destaquei. Em face do exposto, impõe-se a conclusão de que deve ser reconhecido à Impetrante o direito de não recolher a contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos empregados a título de auxílioacidente e auxílio-doença (nos 15 primeiros dias de afastamento do empregado), terço constitucional de férias e férias indenizadas; por outro lado, afigura-se legítima a incidência da exação sobre as horas extras, valor que detém cunho remuneratório. Cumpre, agora, analisar o direito da Impetrante à compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos. De início, ressalto que, em face do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de recursos repetitivos (REsp nº 1.111.164/BA), o direito à compensação tributária, nos moldes definidos no presente “ decisum” , ficará adstrito à prova pré-constituída constantes dos autos (apenso 1). Acerca do assunto, o egrégio STJ, no âmbito da Primeira Seção, órgão regimentalmente competente para analisar questões atinentes ao direito tributário, é firme quanto à aplicação, para fins de compensação tributária, da lei vigente ao tempo do ajuizamento da ação. Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano tcls APELAÇÃO CÍVEL Nº 525565-PE (0008116-96.2010.4.05.8300) No caso concreto, considerando-se que a ação foi proposta em 08/06/2010, deve-se aplicar ao procedimento compensatório a Lei nº. 11.457/2007, que, em seu art. 26, § único, assim dispôs: "Art. 26. O valor correspondente à compensação de débitos relativos às contribuições de que trata o art. 2º desta Lei será repassado ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social no máximo 2 (dois) dias úteis após a data em que ela for promovida de ofício ou em que for deferido o respectivo requerimento. Parágrafo único. O disposto no art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica às contribuições sociais a que se refere o art. 2º desta Lei." É de se ver, portanto, que o dispositivo supratranscrito excluiu, de forma expressa, as contribuições previstas no art. 11, § único, alíneas 'a', 'b' e 'c', da Lei nº 8.212/91, da sistemática prevista no art. 74, da Lei nº 9.430/96, que permitiu a compensação entre tributos de espécies distintas. Em face do exposto, a compensação tributária, no caso presente, apenas poderá ocorrer com parcelas vincendas da mesma espécie tributária, nos termos do art. 66 da Lei nº 8.383/91, como já foi reconhecido na sentença sob análise. Cumpre, ainda, registrar que, proposta a ação na vigência do artigo 170-A do CTN (introduzido pela Lei Complementar n. 104/01), impõe-se a observância da regra nele contida, que veda a compensação antes do trânsito em julgado. A correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados mediante a incidência da taxa Selic (que já engloba ambos os acréscimos), desde o recolhimento indevido, com fundamento na Lei nº 9.250/95. Sob o influxo de tais considerações, dou provimento, em parte, à Apelação da Fazenda Nacional e à Remessa Necessária, tida por interposta, para: 1- determinar a incidência do prazo prescricional de cinco anos; 2considerar legítima a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as horas extras; 3- determinar que a correção do indébito se dê, exclusivamente, pela incidência da taxa Selic; e 4- ressalvar que o direito à Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano tcls APELAÇÃO CÍVEL Nº 525565-PE (0008116-96.2010.4.05.8300) compensação tributária, nos moldes definidos no presente “ decisum” , ficará adstrito à prova pré-constituída constantes dos autos. Nego provimento à Apelação da Impetrante. É como voto. Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano tcls APELAÇÃO CÍVEL Nº 525565-PE (0008116-96.2010.4.05.8300) APTE ADV/PROC APTE APDO RELATOR : CONCREPOXI ENGENHARIA LTDA : DAVID FERNANDES DA SILVA E OUTROS : FAZENDA NACIONAL : OS MESMOS : DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ART. 66 DA LEI 8.383/91. TAXA SELIC. 1. O plenário do STF, no julgamento do RE 566.621/RS, submetido ao regime da “ Repercussão Geral” , chegou à conclusão de que o prazo prescricional de cinco anos, definido nos termos do art. 3º da LC 118/2005, deve incidir sobre as ações de repetição de indébito ajuizadas após o decurso da “ vacatio legis”de 120 dias, ou seja, a partir de 09/06/2005, ainda que estas ações se refiram a pagamentos indevidos realizados anteriormente a tal marco temporal. 2. Mandado de Segurança que foi impetrado em 08/06/2010. Prescrição do direito à restituição dos recolhimentos indevidos realizados em data anterior a 08/06/2005. 3. O terço constitucional de férias ostenta natureza indenizatória, não integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme orientação pacificada no STF e, também, no STJ (EREsp 956.289/RS, Rel. Min. Eliana Calmon). 4. O auxílio-doença, pago pelo empregador até o 15º dia de afastamento do empregado, e o auxílio-acidente detêm natureza indenizatória, constituindo, assim, verbas infensas à incidência da contribuição previdenciária patronal. 5. As horas extras têm natureza remuneratória, devendo, assim, submeter-se à incidência da contribuição previdenciária devida pela empresa. 6. Consoante orientação firmada no STJ, a compensação tributária há de ser regida pela lei vigente no momento do ajuizamento da ação. 7. Caso em que os valores recolhidos a maior apenas poderão ser compensados com débitos vincendos alusivos a tributos da mesma espécie, nos termos do art. 26, § único da Lei nº 11.457/2007, c/c o art. Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano tcls APELAÇÃO CÍVEL Nº 525565-PE (0008116-96.2010.4.05.8300) 66 da Lei nº 8.383/91, vigentes à época da propositura da demanda (08/06/2010). 8. A correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados mediante a incidência da taxa Selic (que já engloba ambos os acréscimos), desde o recolhimento indevido, com fundamento na Lei nº 9.250/95. 9. Incidência do art. 170-A, do CTN, que veda a compensação antes do trânsito em julgado. 10. Em face do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (REsp nº 1.111.164/BA), o direito à compensação tributária, nos moldes definidos nesta decisão, ficará adstrito à prova pré-constituída constantes dos autos (apenso 1). 11. Apelação da Fazenda Nacional e Remessa Necessária, tida por interposta, providas em parte (itens 2, 5, 8 e 10). Apelação da Impetrante improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas. Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento, em parte à Apelação da Fazenda Nacional e à Remessa Necessária, tida por interposta, e negar provimento à Apelação da Impetrante, nos termos do relatório, voto do Desembargador Relator e notas taquigráficas constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado. Custas, como de lei. Recife (PE), 24 de novembro de 2011(data do julgamento). Desembargador Federal Geraldo Apoliano Relator.