PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO PORTO
DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO Cá/EL N° 200.2011.019223-0/001 — Capital.
Relator
: Des. José Ricardo Porto.
Apelante
: Banco Santander (Brasil) SIA.
Advogado
: Francisco Alysson Aquino de Andrade.
Apelado
: Jefferson Nacre Barbosa.
Advogados
: Daniel Sampaio de Azevedo e outro.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO CADASTRAL. FALTA
DE COMUNICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DÍVIDA INEXISTENTE.
INVERSÃO DO
ÔNUS
DA PROVA. PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO. AUSÊNCIA DE
CONTRATO OU OUTRO TIPO DE COMPROVAÇÃO DE
DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO
RECURSO.
- Se a instituição bancária tem meios de comprovar a origem do débito do
demandante, mas não o faz, deve ser compelida a pagar indenização por
danos morais decorrente de danos acarretados pela indevida inscrição do
nome do cliente em cadastros de inadimplentes.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da
desnecessidade, em hipóteses como a dos autos, de comprovação do dano
moral, que decorre do próprio fato da negativação indevida em órgão de
restrição ao crédito, operando-se in re ipsa.
- A Corte Superior de Justiça vem entendendo que o valor decorrente de
indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses
em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se
dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
Desse modo, se o valor estabelecido a título de reparação por danos
extrapatrimoniais não se apresenta ínfimo ou exagerado, convém que seja
mantido.
VISTOS
Jefferson Nacre Barbosa ajuizou ação ordinária em face do Banco
Santander (Brasil) S/A objetivando, em síntese, a condenação cia demandada em indenização
por danos morais, em razão de inscrição cadastral sem prévia comunicação.
Alega que a dívida inexiste, razão pela qual requer que se declare como
indevida a negativação de crédito, bem como que a suplicada se abstenha de restringir o crédito da
parte promovente, relativamente ao negócio que gerou a negativação, sob pena de aplicação de
multa.
Além disso, pleiteia a condenação da promovida pelos danos extrapatrimoniais
e em custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor do
beneficio alcançado.
Na contestação (fls. 36/50), o demandado afirma que o autor possui débitos
oriundos de movimentação financeira e que teria notificado o promovente a pagá-lo, não havendo
ilegalidade na inscrição.
Alegou ainda que o suplicante não demonstrou os danos morais.
A sentença, fls. 103/107, julgou procedente o pedido, "condenando o
promovido ao pagamento, a título de danos morais,
a quantia de
R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e juros legais, acrescidos de correção monetária e juros de morana
forma do art. 406 do Código civil (taxa selic), a partir da citação."
No apelo, o banco aduziu que não praticou qualquer dano ao apelado.
Acrescentou que se tivesse havido, este teria de ser demonstrado, o que não ocorreu na hipótese dos
autos.
Alternativamente, requereu a redução do quantum indenizatório.
Contrarrazões (fls. 123/125, pela manutenção do decisum.
A Procuradoria de Justiça, às fls. 133/136, emitiu parecer, opinando pelo
desprovimento do apelo.
É o breve relatório.
DECIDO.
A questão que se discute é se o autor, ora apelado, tem direito à indenização
por danos morais, em face de inserção de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito pelo
apelante.
Na espécie, o demandante afirma que teve seu nome negativado sem qualquer
comunicação prévia e por uma dívida inexistente.
O promovido, por seu turno, não consegue comprovar a origem do débito,
mister que lhe incumbe, a teor do que dispõe o artigo 333,11, do Código de Processo Civil.
Apesar de ter juntado alguns documentos (fls. 51/71), estes nada revelam
acerca da suposta divida.
Registre-se que o apelante, ao disponibilizar créditos, o faz através de
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contratos, ou seja, a instituição financeira tem meios de comprovar as transações que celebram com
os clientes.
Assim, se não prova a origem da divida, deve responder pelos danos
acarretados aos que forem injustamente prejudicados.
Nesse contexto, vale transcrever trecho da sentença a quo, cujas razões passam
a integrar a presente decisão:
" (...) Mostra-se, portanto, evidente o desequilíbrio da parte promoventeconsumidora diante do promovido-fornecedor de serviço, o qual detém meios
de guarda e fiscalização, por exemplo, em seu banco de dados, contrato de
adesão ao crédito, comprovando, inequivocamente, que o promovente teria
utilizado dos serviços disponibilizados pelo requerido. Desse modo, a inversão
do ônus da prova é cabível para assegurar ampla defesa ao constunidor. Nessa
linha de raciocínio, a articulação genérica da contestação, mediante a juntada
de documentos elaborados unilateralmente, não apresenta qualquer fato
impeditivo, modificativo ou extintivo em relação ao pedido do autor."
Ora, se a apelante não demonstrou que a inserção do nome do promovente foi
legítima, porquanto decorrente de contrato de adesão ao crédito, conclui-se que sua conduta
acarretou danos ao promovente, os quais merecem ser recompostos.
Destaque-se, ainda, que as instituições financeiras, diante das disposições
consumeristas, respondem objetivamente pelos danos causados por eventuais fraudes ou delitos
praticados por terceiros, uma vez que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento,
consoante entendimento do STJ, nos termos do aresto abaixo transcrito:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS
CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO
EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições
bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou
delitos praticados por terceiro, como, por exemplo, abertura de conta-corrente
ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos
falsos- porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento,
caracterizando-se como fortuito interno.2. Recurso especial provido.'
Destarte, a jurisprudência do STJ é firme no sentido da desnecessidade de
comprovação do dano moral, em casos como o dos autos, eis que esta decorre do próprio fato da
indevida inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO
MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO IN RE IPSA. REVISÃO DE VALOR.
SÚMULA 7ISTJ. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal de origem, apreciando as
peculiaridades fénicas da causa, julgou procedente o pedido de indenização
por dano moral deduzido em desfavor do agravante, haja vista a inscrição
iSTJ- REsp 1.197.929 —(2010/0111325-O)— 2.a Se. — Rel.: MM. Luis Felipe Salomão — Dje 12.09,2011 — p. 486.
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indevida do nome da parte agravada nos cadastros de proteção ao crédito. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da desnecessidade, em
hipóteses como a dos autos, de comprovação do dano moral, que decorre do
próprio fato da inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito,
operando - se in re ipsa. 3. O entendimento deste Sodalício é pacifico no sentido
de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a titulo de indenização
por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a
condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões
de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Desse modo, uma
vez que o valor estabelecido a titulo de reparação por danos morais não se
apresenta ínfimo ou exagerado, à luz dos critérios adotados por esta Corte, a
sua revisão fica obstada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento.'
Também não há que ser modificado o valor do quatztum indenizatório, eis que
arbitrado com moderação e razoabilidade.
A Corte Superior também firmou entendimento no sentido de que o valor da
indenização somente há de ser modificado, se for arbitrado fora dos padrões da razoabilidade.
Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IN RE IPSA.
QUANTUM ARBITRADO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7ISTJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.'
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REAGENDAMENTO DE
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA EXTRAÇÃO DE CÂNCER.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL. MODIFICAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O afastamento da condenação em
danos morais, tal como propugnado nas razões do apelo especial, exigiria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial." 2. O entendimento pacificado no Superior
Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a
título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas
hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante,
distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no
presente caso. Desse modo, não se mostra desproporcional a fixação em R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de reparação moral decorrente do
fato de que "o procedimento cirúrgico para extração de câncer na próstata do
apelado, que estava agendado para 2810112010, foi negado pela operadora de
plano de saúde, e por essa razão a cirurgia foi redesignada para o dia
2510212010, ocasião em que foi realizada, ante a autorização regular pela
demandada", motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta
2AgRg no AREsp 148267 / SP, Rel.: Ministro RAUL ARAÚJO, T4 — Quarta Turma, D.J.: 16/11/2012.
3AgRg no AREsp 93883/ SC„ Rel.: Minis o PAULO DE TARSO SANSEVERINO, T3 - TERCEIRATURMA, D.J.: 13/11/2012.
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Corte no presente feito, como bem consignado na decisão agravada. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento.'
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS. FALHA DO SERVIÇO. ATRASO EM
VOO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZA TÓRIO RAZOÁVEL.
SÚMULA 71STI.. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior
Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade civil das companhias
aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor
da Lei 8.078190, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas
posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou
pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código
Consumerista. 2. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é
de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de reparação
por. danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a
condenação revelar-se irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões
de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 3. Não se mostra
exagerada a fixação, pelo Tribunal a quo, em 20 salários mínimos a título de
reparação moral em favor da parte agravada, em virtude dos danos sofridos
por ocasião da utilização dos serviços da agravante, motivo pelo qual não se
justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito. 4. A revisão
do julgado, conforme pretendida, encontra óbice na Súmula 71STJ, por
demandar o vedado revolvimento de matéria fático-probatória. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento5.
Por essas razões, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao
apelo, mantendo incólume a decisão de primeiro grau.
P.I.
João Pesso 07 de janeiro de 2013.
Des. José
RELA
Porto
4AgRg no AREsp 235269 / RJ, Rel.: Ministro RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, D.J.: 09/10/2012.
5AgRg no AREsp 13283 /RS, Rel.: Ministro RAULARAUJO, T4 - QUARTATURMA, D.J.: 17/05/2012.
AC n." 200.2011.019223-0
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Des. José Ricardo Porto. : Banco Santander (Brasil) SIA. : Francisco