PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO PORTO DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO Cá/EL N° 200.2011.019223-0/001 — Capital. Relator : Des. José Ricardo Porto. Apelante : Banco Santander (Brasil) SIA. Advogado : Francisco Alysson Aquino de Andrade. Apelado : Jefferson Nacre Barbosa. Advogados : Daniel Sampaio de Azevedo e outro. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO CADASTRAL. FALTA DE COMUNICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DÍVIDA INEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU OUTRO TIPO DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. - Se a instituição bancária tem meios de comprovar a origem do débito do demandante, mas não o faz, deve ser compelida a pagar indenização por danos morais decorrente de danos acarretados pela indevida inscrição do nome do cliente em cadastros de inadimplentes. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da desnecessidade, em hipóteses como a dos autos, de comprovação do dano moral, que decorre do próprio fato da negativação indevida em órgão de restrição ao crédito, operando-se in re ipsa. - A Corte Superior de Justiça vem entendendo que o valor decorrente de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Desse modo, se o valor estabelecido a título de reparação por danos extrapatrimoniais não se apresenta ínfimo ou exagerado, convém que seja mantido. VISTOS Jefferson Nacre Barbosa ajuizou ação ordinária em face do Banco Santander (Brasil) S/A objetivando, em síntese, a condenação cia demandada em indenização por danos morais, em razão de inscrição cadastral sem prévia comunicação. Alega que a dívida inexiste, razão pela qual requer que se declare como indevida a negativação de crédito, bem como que a suplicada se abstenha de restringir o crédito da parte promovente, relativamente ao negócio que gerou a negativação, sob pena de aplicação de multa. Além disso, pleiteia a condenação da promovida pelos danos extrapatrimoniais e em custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor do beneficio alcançado. Na contestação (fls. 36/50), o demandado afirma que o autor possui débitos oriundos de movimentação financeira e que teria notificado o promovente a pagá-lo, não havendo ilegalidade na inscrição. Alegou ainda que o suplicante não demonstrou os danos morais. A sentença, fls. 103/107, julgou procedente o pedido, "condenando o promovido ao pagamento, a título de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e juros legais, acrescidos de correção monetária e juros de morana forma do art. 406 do Código civil (taxa selic), a partir da citação." No apelo, o banco aduziu que não praticou qualquer dano ao apelado. Acrescentou que se tivesse havido, este teria de ser demonstrado, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Alternativamente, requereu a redução do quantum indenizatório. Contrarrazões (fls. 123/125, pela manutenção do decisum. A Procuradoria de Justiça, às fls. 133/136, emitiu parecer, opinando pelo desprovimento do apelo. É o breve relatório. DECIDO. A questão que se discute é se o autor, ora apelado, tem direito à indenização por danos morais, em face de inserção de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito pelo apelante. Na espécie, o demandante afirma que teve seu nome negativado sem qualquer comunicação prévia e por uma dívida inexistente. O promovido, por seu turno, não consegue comprovar a origem do débito, mister que lhe incumbe, a teor do que dispõe o artigo 333,11, do Código de Processo Civil. Apesar de ter juntado alguns documentos (fls. 51/71), estes nada revelam acerca da suposta divida. Registre-se que o apelante, ao disponibilizar créditos, o faz através de AC n.° 200.2011.019223-0 2 contratos, ou seja, a instituição financeira tem meios de comprovar as transações que celebram com os clientes. Assim, se não prova a origem da divida, deve responder pelos danos acarretados aos que forem injustamente prejudicados. Nesse contexto, vale transcrever trecho da sentença a quo, cujas razões passam a integrar a presente decisão: " (...) Mostra-se, portanto, evidente o desequilíbrio da parte promoventeconsumidora diante do promovido-fornecedor de serviço, o qual detém meios de guarda e fiscalização, por exemplo, em seu banco de dados, contrato de adesão ao crédito, comprovando, inequivocamente, que o promovente teria utilizado dos serviços disponibilizados pelo requerido. Desse modo, a inversão do ônus da prova é cabível para assegurar ampla defesa ao constunidor. Nessa linha de raciocínio, a articulação genérica da contestação, mediante a juntada de documentos elaborados unilateralmente, não apresenta qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo em relação ao pedido do autor." Ora, se a apelante não demonstrou que a inserção do nome do promovente foi legítima, porquanto decorrente de contrato de adesão ao crédito, conclui-se que sua conduta acarretou danos ao promovente, os quais merecem ser recompostos. Destaque-se, ainda, que as instituições financeiras, diante das disposições consumeristas, respondem objetivamente pelos danos causados por eventuais fraudes ou delitos praticados por terceiros, uma vez que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, consoante entendimento do STJ, nos termos do aresto abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiro, como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos- porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.2. Recurso especial provido.' Destarte, a jurisprudência do STJ é firme no sentido da desnecessidade de comprovação do dano moral, em casos como o dos autos, eis que esta decorre do próprio fato da indevida inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO IN RE IPSA. REVISÃO DE VALOR. SÚMULA 7ISTJ. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fénicas da causa, julgou procedente o pedido de indenização por dano moral deduzido em desfavor do agravante, haja vista a inscrição iSTJ- REsp 1.197.929 —(2010/0111325-O)— 2.a Se. — Rel.: MM. Luis Felipe Salomão — Dje 12.09,2011 — p. 486. AC n.° 200.2011.019223-0 3 indevida do nome da parte agravada nos cadastros de proteção ao crédito. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da desnecessidade, em hipóteses como a dos autos, de comprovação do dano moral, que decorre do próprio fato da inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, operando - se in re ipsa. 3. O entendimento deste Sodalício é pacifico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a titulo de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Desse modo, uma vez que o valor estabelecido a titulo de reparação por danos morais não se apresenta ínfimo ou exagerado, à luz dos critérios adotados por esta Corte, a sua revisão fica obstada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.' Também não há que ser modificado o valor do quatztum indenizatório, eis que arbitrado com moderação e razoabilidade. A Corte Superior também firmou entendimento no sentido de que o valor da indenização somente há de ser modificado, se for arbitrado fora dos padrões da razoabilidade. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7ISTJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.' AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REAGENDAMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA EXTRAÇÃO DE CÂNCER. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O afastamento da condenação em danos morais, tal como propugnado nas razões do apelo especial, exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Desse modo, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de reparação moral decorrente do fato de que "o procedimento cirúrgico para extração de câncer na próstata do apelado, que estava agendado para 2810112010, foi negado pela operadora de plano de saúde, e por essa razão a cirurgia foi redesignada para o dia 2510212010, ocasião em que foi realizada, ante a autorização regular pela demandada", motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta 2AgRg no AREsp 148267 / SP, Rel.: Ministro RAUL ARAÚJO, T4 — Quarta Turma, D.J.: 16/11/2012. 3AgRg no AREsp 93883/ SC„ Rel.: Minis o PAULO DE TARSO SANSEVERINO, T3 - TERCEIRATURMA, D.J.: 13/11/2012. AC n.° 200.2011.019223-0 4 Corte no presente feito, como bem consignado na decisão agravada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.' AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS. FALHA DO SERVIÇO. ATRASO EM VOO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZA TÓRIO RAZOÁVEL. SÚMULA 71STI.. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078190, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista. 2. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de reparação por. danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 3. Não se mostra exagerada a fixação, pelo Tribunal a quo, em 20 salários mínimos a título de reparação moral em favor da parte agravada, em virtude dos danos sofridos por ocasião da utilização dos serviços da agravante, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito. 4. A revisão do julgado, conforme pretendida, encontra óbice na Súmula 71STJ, por demandar o vedado revolvimento de matéria fático-probatória. 5. Agravo regimental a que se nega provimento5. Por essas razões, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao apelo, mantendo incólume a decisão de primeiro grau. P.I. João Pesso 07 de janeiro de 2013. Des. José RELA Porto 4AgRg no AREsp 235269 / RJ, Rel.: Ministro RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, D.J.: 09/10/2012. 5AgRg no AREsp 13283 /RS, Rel.: Ministro RAULARAUJO, T4 - QUARTATURMA, D.J.: 17/05/2012. AC n." 200.2011.019223-0 5 rR/aLINAL i:te4d1SZIÇ4 Diretoria Judiciária R egistrad o • •