ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOC Nº 70056529720 (N° CNJ: 0377599-78.2013.8.21.7000) 2013/CÍVEL AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. BAIXA LIQUIDEZ E DIFÍCIL COMERCIALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM PREVISTA PELO ART. 11 DA LEI N. 6.830/60. POSSIBILIDADE DE RECUSA DA OFERTA PELO CREDOR. É direito do credor a observância da ordem de preferência de penhora, a que alude o art. 11 da LEF. Considerando a desobediência à ordem legal de preferência, a não-aceitação por parte do exequente e a possível dificuldade de alienação das debêntures ofertadas como garantia do juízo, deve ser mantida a decisão interlocutória que determinou recaísse a constrição sobre outros bens da executada. Recusa do exequente que foi devidamente fundamentada. Precedentes do STJ e do TJRS. AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME. AGRAVO Nº 70056529720 (N° CNJ: 037759978.2013.8.21.7000) DARTHEL INDUSTRIA PLASTICOS LTDA VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CAXIAS DO SUL DE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGRAVANTE AGRAVADO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo. Custas na forma da lei. 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOC Nº 70056529720 (N° CNJ: 0377599-78.2013.8.21.7000) 2013/CÍVEL Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores DES.ª MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA (PRESIDENTE) E DES. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO. Porto Alegre, 24 de outubro de 2013. DES.ª DENISE OLIVEIRA CEZAR, Relatora. RELATÓRIO DES.ª DENISE OLIVEIRA CEZAR (RELATORA) DARTHEL INDUSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA interpõe recurso de agravo em face da decisão (fls. 164-7v) que negou seguimento ao agravo de instrumento que interpôs nos autos da execução fiscal que lhe move o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Em suas razões (fls. 173-87), repisa os fundamentos do agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que a nomeação de bens à penhora é direito do devedor, previsto nos arts. 8º da Lei nº 6.830/80 e 652 do CPC. Defende que as debêntures da Companhia Vale do Rio Doce ofertadas são passíveis de garantir a execução fiscal, possuindo liquidez e cotação em bolsa de valores, nos termos dos artigos 11, II, da Lei nº 6.830/80 e 655, III, do CPC. Aduz a observância do art. 620 do CPC, o qual determina que a execução deve se operar pelo meio menos gravoso ao devedor. Alega que a expropriação de outros bens ocasionará abalo na atividade econômica da empresa. Tece comentários sobre os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Requer que a Relatora exerça o juízo de retratação ou, subsidiariamente, o seu provimento pela Câmara. É o relatório. 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOC Nº 70056529720 (N° CNJ: 0377599-78.2013.8.21.7000) 2013/CÍVEL VOTOS DES.ª DENISE OLIVEIRA CEZAR (RELATORA) Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Eminentes colegas. Reporto-me aos fundamentos da decisão agravada, transcrevendo-os ipsis litteris: Sustenta a empresa agravante que as debêntures da Companhia Vale do Rio Doce nomeadas à penhora são suficientes à garantia da execução, tratando-se de medida menos gravosa ao devedor. A oferta foi recusada pelo exequente (fls. 126-31). A execução fiscal, como é consabido, se processa no interesse do credor, a fim de que seja satisfeito o seu crédito. A penhora é ato executório de preparação à expropriação, devendo obedecer à ordem estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/80: Art. 11. A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I – dinheiro; II – título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III – pedras e metais preciosos; IV – imóveis; V – navios e aeronaves; VI – veículos; VII – móveis ou semoventes; e VIII – direitos e ações. 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOC Nº 70056529720 (N° CNJ: 0377599-78.2013.8.21.7000) 2013/CÍVEL Portanto, é lícito ao credor, desde que fundado na existência de outros bens penhoráveis que o antecedam na preferência legal, ou em razões que comprometam a liquidez do crédito, recusar justificadamente a nomeação à penhora feita pelo devedor. Assim, exemplificativamente, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RESP 1175233/RS, RELª. MINISTRA ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 22.06.2010, DJE 01.07.2010 PROCESSUAL CIVIL - OFENSA AO ART. 535 DO CPC – INOCORRÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA RECUSA - LEGITIMIDADE - NÃO OBSERVÂNCIA DA ORDEM ESTABELECIDA PELO ART. 11 DA LEI 6.830/80 – PRECEDENTES STJ. 1. Não viola o art. 535 do CPC o Tribunal que para resolver a lide analisa suficientemente a questão por meio de fundamentação que lhe pareceu adequada e refuta os argumentos contrários ao seu entendimento, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente. 2. Oferecido bem à penhora - bens móveis - sem observância da ordem prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80, é lícita a não aceitação da nomeação, pois a execução é feita no interesse do exeqüente e não do executado. 3. Recurso especial parcialmente provido. AGRG NO RESP 1023848/RO, REL. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 17.04.2008, DJE 15.05.2008 EXECUÇÃO FISCAL. NOTAS DO TESOURO NACIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, CPC. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA FORA DA ORDEM LEGAL DO ART. 11 DA LEI 6.830/80. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. (...) III - Destarte, ante a duvidosa garantia oferecida, tem-se legítima a recusa de tais títulos, uma vez que a execução é feita no interesse do exeqüente e não do executado, não havendo, portanto, violação ao art. 620 do CPC. 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOC Nº 70056529720 (N° CNJ: 0377599-78.2013.8.21.7000) 2013/CÍVEL IV- Ademais, conforme jurisprudência pacífica deste Sodalício, a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal insculpida no art. 11 da Lei 6.830/80, pois o princípio da menor onerosidade do devedor preceituado no art. 620 do CPC não pode resultar em uma onerosidade exacerbada para o credor. V - Agravo regimental improvido. AGRG NO AG 984.169/SP, REL. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 06.05.2008, DJE 15.05.2008 EXECUÇÃO FISCAL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA DE BENS - RECUSA DO CREDOR - APRECIAÇÃO DA MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. (...) 2. Extrai-se trecho do acórdão que corrobora essa assertiva: "...não tendo os bens nomeados pela Executada o condão de oferecer garantia suficiente à parte credora; ademais, não está a Exeqüente obrigada a aceitar os bens oferecidos à penhora, vez que destituída, na espécie, de eficácia." (fl. 22) 7. [...] verifica-se que o entendimento assente no âmbito deste Tribunal é no sentido de admitir a possibilidade de recusa da nomeação à penhora de bens de difícil alienação, como no caso em exame. Assim, "indicados à penhora bens de difícil liqüidez, é lícito ao credor pedir a substituição por outros de mais fácil alienação em leilão" (REsp 396.133/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 3.6.2002). Precedentes. No mesmo sentido, encontra-se a jurisprudência desta Corte, conforme ilustro com os seguintes julgados: Agravo de Instrumento Nº 70055371165, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 28/08/2013 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDICAÇÃO DE PRECATÓRIO À PENHORA. ENUNCIADO Nº 406 DO STJ. QUEBRA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA PREVISTA NO ART. 11 DA LEF. RECUSA PELA FAZENDA ESTADUAL. Ocorrendo subversão à gradação prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80, enquadrando-se os precatórios na categoria "direitos e ações" e não "dinheiro", é possível a recusa da garantia oferecida, na forma do enunciado nº 406 do STJ, aplicável até mesmo à primeira nomeação à penhora. Precedente do STJ em recurso repetitivo (REsp 1090898/SP, 5 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOC Nº 70056529720 (N° CNJ: 0377599-78.2013.8.21.7000) 2013/CÍVEL processado na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Agravo Nº 70055776298, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 22/08/2013 AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. NOMEAÇÃO. IMÓVEL. RECUSA. DINHEIRO. MEIO ELETRÔNICO. 1. Ao credor é lícito recusar a nomeação à penhora de imóvel pela não observância da ordem prevista no artigo 11 da Lei n.º 6.830/80. 2. Em caso de recusa dos bens nomeados à penhora pelo devedor, tem o credor direito de pedir a constrição de dinheiro em depósito ou em aplicações financeiras sem necessidade de tentar localizar outros bens, em razão da preferência instituída pela lei processual no art. 655-A do CPC. Julgamento na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil. REsp 1.112.943/MA. Recurso desprovido. Na presente hipótese, a executada ofereceu à penhora 7.000 debêntures da Companhia Vale do Rio Doce (fls. 78108), oferta que foi fundamentadamente recusada pelo Estado (fls. 126-31). Mesmo entendendo que se aplica às execuções fiscais a regra do art. 620 do CPC, segundo a qual a execução deverá ser feita pelo modo menos gravoso ao devedor, quando por vários meios puder o credor promovê-la, é certo que assiste ao credor o direito de não aceitar bens oferecidos. mormente quando desrespeitada a ordem preferencial e quando não comprovada a facilidade de sua alienação. No caso dos autos, como bem assentado na decisão agravada, não houve a apresentação dos títulos originais, o que afasta inclusive a certeza quanto à titularidade dos bens oferecidos, impedindo, ademais, a verificação dos requisitos estabelecidos pela Lei nº 6.404/1976. 6 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOC Nº 70056529720 (N° CNJ: 0377599-78.2013.8.21.7000) 2013/CÍVEL Por fim, cumpre assentar que é fato notório que os títulos da Companhia Vale do Rio Doce, atualmente, apresentam duvidosa liquidez e, por conseguinte, são de difícil comercialização. Diante dessas circunstâncias, afigura-se justificada a recusa pelo credor. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do STJ: AgRg na MC 19.257/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 21/02/2013 AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL ADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECUSA, PELA FAZENDA NACIONAL, DE PENHORA DE DEBÊNTURES DA VALE DO RIO DOCE. PRECEDENTES DO STJ NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PROCESSO EXTINTO, SEM EXAME DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A apreciação das condições da Ação Cautelar está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do Apelo Nobre, de modo que cabe ao Relator do feito proceder a um juízo prévio e perfunctório a respeito dessa perspectiva, uma vez que, sendo o mesmo inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante na Corte, a admissibilidade do pedido cautelar mostra-se prejudicada. 2. Na hipótese, vê-se que a fumaça do bom direito não ressai evidente ou cristalina, como exige a situação excepcional de deferimento de liminar para conferir efeito suspensivo a Recurso Especial, mostrando-se, ao contrário, assaz rarefeita; isso porque, a Primeira Seção deste STJ pacificou o entendimento de que, não obstante a possibilidade de as debêntures da VALE serem nomeadas à penhora, em razão de sua baixa liquidez e difícil alienação, é válida a recusa do exequente, diante da ordem de preferência estipulada no art. 11 da Lei 6.830/80 (AgRg no Ag 1.338.231/RS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 05.04.2011, AgRg nos EDcl no AREsp. 24.251/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.10.2011, REsp. 7 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOC Nº 70056529720 (N° CNJ: 0377599-78.2013.8.21.7000) 2013/CÍVEL 1.241.063/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13/12/2011, AgRg no Ag 1.210.938/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 10.06.2011 e AgRg nos EDcl no AREsp 24.251/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.10.2011). 3. Agravo Regimental desprovido. Examinando semelhante hipótese, assim já decidiu esta Colenda 22ª Câmara Cível: Agravo de Instrumento Nº 70053150132, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 06/02/2013 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE À PENHORA. INOBSERVÂNCIA À ORDEM LEGAL. BAIXA LIQUIDEZ E DIFÍCIL ALIENAÇÃO. RECUSA DO CREDOR. CABIMENTO. Não obedecendo a indicação pelo devedor à ordem legal prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80, lícita a recusa do credor. A indicação à penhora de debêntures da Companhia Vale do Rio Doce, em razão de sua baixa liquidez e difícil alienação, torna legítima a recusa por parte do credor. Precedentes do TJRGS e STJ. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. Dessa forma, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Não havendo alteração na situação fática, penso que nada mais é necessário aduzir, devendo ser mantida a decisão monocrática vergastada. Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo. DCK 8 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOC Nº 70056529720 (N° CNJ: 0377599-78.2013.8.21.7000) 2013/CÍVEL DES.ª MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a). DES. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO - De acordo com o(a) Relator(a). DES.ª MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA - Presidente - Agravo nº 70056529720, Comarca de Caxias do Sul: "À UNANIMIDADE, DESPROVERAM O AGRAVO." Julgador(a) de 1º Grau: MARIA ALINE VIEIRA FONSECA 9